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LEI COMPLEMENTAR Nº. 116, de 12 de Janeiro de 2010.

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Lei Complementar nº <strong>116</strong>/2010 Pág. 27Art. 26. A Zona <strong>de</strong> Expansão Urbana, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com o art. 10<strong>de</strong>sta Lei Complementar, é o espaço Rural <strong>de</strong>marcado do território municipal, adjacenteao perímetro urbano do Distrito Se<strong>de</strong>, diante da qual, o Po<strong>de</strong>r Público Municipal possuiinteresses <strong>de</strong> controle urbanístico.Parágrafo único - O Zoneamento da Zona <strong>de</strong> Expansão Urbana está<strong>de</strong>terminado no ANEXO II – Mapa 1, como sendo:Zona <strong>de</strong> Expansão Comercial – 1;Zona <strong>de</strong> Expansão Comercial – 2;Zona <strong>de</strong> Expansão Industrial – 1;Zona <strong>de</strong> Expansão Industrial – 2;Zona <strong>de</strong> Expansão Resi<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> Baixa Densida<strong>de</strong>;Zona <strong>de</strong> Expansão Resi<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> Média Densida<strong>de</strong>;Zona <strong>de</strong> Expansão Resi<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> Alta Densida<strong>de</strong> – 1;Zona <strong>de</strong> Expansão <strong>de</strong> Interesse Ambiental.Art. 27. O Parcelamento, o uso e a ocupação do solo na Zona <strong>de</strong>Expansão Urbana, obe<strong>de</strong>cerão aos princípios estabelecidos no art. 6º <strong>de</strong>sta LeiComplementar, por tratar-se <strong>de</strong> Zona Rural e os critérios estabelecidos no Capítulo I - DOZONEAMENTO DA ÁREA URBANA, respectivamente ao ZONEAMENTO DA ZONA DEEXPANSÃO URBANA.CAPÍTULO IIIDO SISTEMA VIÁRIOArt. 28. O Sistema Viário é apresentado no ANEXO III <strong>de</strong>sta LeiComplementar, <strong>de</strong>nominado MAPA 2 – Do Sistema Viário.Art. 29. O Sistema Viário é hierarquizado a partir das vias que possuempotencial <strong>de</strong> maior fluxo <strong>de</strong> veículos e <strong>de</strong> melhor ligação da malha viária, possibilitando aa<strong>de</strong>quação do serviço <strong>de</strong> transporte público coletivo, <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> cargas e do trânsito<strong>de</strong> veículos.Art. 30. O Sistema Viário <strong>de</strong>verá seguir o grau hierárquico <strong>de</strong>scritoabaixo, partindo do maior para o menor:porte;porte;I. eixos principais: a<strong>de</strong>quados ao transporte coletivo e <strong>de</strong> cargas;II. vias estruturais: a<strong>de</strong>quadas ao transporte coletivo e veículos <strong>de</strong> médioIII. vias coletoras: a<strong>de</strong>quadas ao transporte coletivo e veículos <strong>de</strong> médio

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