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LEI COMPLEMENTAR Nº. 116, de 12 de Janeiro de 2010.

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Lei Complementar nº <strong>116</strong>/2010 Pág. 04Art. 10. Enquanto não houver <strong>de</strong>finição das áreas urbanas dos Distritos,do sistema viário básico, assim como as diretrizes <strong>de</strong> uso e ocupação do solo, oacompanhamento do <strong>de</strong>senvolvimento urbano dos distritos <strong>de</strong>ve ser feito mediante análiseda Superintendência <strong>de</strong> Planejamento Urbano e Rural (SUPUR) e do órgão municipal <strong>de</strong>controle ambiental - Departamento <strong>de</strong> Proteção do Meio Ambiente.Art. 11. As zonas urbanas dos Distritos <strong>de</strong>verão observar os parâmetrosurbanísticos apontados na presente Lei.CAPÍTULO IVDA ZONA DE EXPANSÃO URBANAArt. <strong>12</strong>. A Zona <strong>de</strong> expansão urbana é o espaço Rural <strong>de</strong>marcado doterritório municipal, adjacente ao perímetro urbano do Distrito Se<strong>de</strong>, diante da qual, oPo<strong>de</strong>r Público Municipal possui interesses <strong>de</strong> controle urbanístico. A esse espaço será<strong>de</strong>dicada especial atenção para as ativida<strong>de</strong>s e ocupações territoriais ali pretendidas,obe<strong>de</strong>cidos ao estabelecido no CAPÍTULO II - DA ZONA RURAL, art. 7º.§ 1º. Os parâmetros urbanísticos da zona <strong>de</strong> expansão urbana são os<strong>de</strong>terminados no ANEXO II – Mapa 1 e Tabelas da presente Lei.§ 2º. As edificações na zona <strong>de</strong> expansão urbana, em glebas quemargeiam as vias vicinais e rodovias, além do respeito à área non aedificandi da faixa <strong>de</strong>domínio, <strong>de</strong>verão ter afastamento mínimo <strong>de</strong> 20,00 (vinte metros) a partir da faixa <strong>de</strong>domínio <strong>de</strong>ssas vias visando à utilização <strong>de</strong>stes afastamentos para futuras vias marginaisàs rodovias, e melhor a<strong>de</strong>quação e controle do <strong>de</strong>senvolvimento urbanístico.TÍTULO IIIDO ZONEAMENTO URBANO DO DISTRITO SEDEArt. 13. Para fins <strong>de</strong> aplicação das normas <strong>de</strong> uso e ocupação do solo aZona Urbana divi<strong>de</strong>-se em Zonas.Parágrafo único - O Zoneamento com diferentes parâmetros <strong>de</strong> uso eocupação do solo são <strong>de</strong>nominadas:I. Zoneamento da Área Urbana:Zona Central;Zona Comercial – 1;Zona Comercial – 2;Zona Industrial – 1;

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