Lei Complementar nº <strong>116</strong>/2010 Pág. 48§ 3º. Toda ativida<strong>de</strong> não-habitacional que <strong>de</strong>man<strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 100 (cem)pessoas entre funcionários e clientela, em horário pontual, <strong>de</strong>verá passar por exameespecífico do órgão <strong>de</strong> controle urbanístico da Prefeitura - Superintendência <strong>de</strong>Planejamento Urbano e Rural (SUPUR) para análise técnica quanto ao transtorno dotráfego e trânsito.§ 4º. As unida<strong>de</strong>s prisionais, entendidas como presídios, penitenciárias,ca<strong>de</strong>ias, casas <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção, institutos correcionais, casas <strong>de</strong> recuperação <strong>de</strong> infratores econgêneres, com capacida<strong>de</strong> superior a 100 (cem) pessoas só po<strong>de</strong>rão ser localizadasnas seguintes Áreas <strong>de</strong> Expansão Urbana Resi<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> Média Densida<strong>de</strong>.§ 5º. As ativida<strong>de</strong>s que envolvem o uso <strong>de</strong> explosivos <strong>de</strong>vem serpreviamente submetidas à apreciação do Exército.§ 6º. Não será permitida instalação <strong>de</strong> fábrica <strong>de</strong> fogos, pólvoras ouexplosivos e seus elementos acessórios, nem <strong>de</strong> engarrafadoras <strong>de</strong> gás, distribuidoras <strong>de</strong>combustíveis e <strong>de</strong> outros inflamáveis no perímetro urbano da cida<strong>de</strong>, exceto postos <strong>de</strong>abastecimento <strong>de</strong> combustíveis automotivos <strong>de</strong> venda no varejo (postos <strong>de</strong> gasolina).§ 7º. Os <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> venda <strong>de</strong> gás liquefeito <strong>de</strong> petróleo (GLP) e outros<strong>de</strong> consumo doméstico <strong>de</strong>vem aten<strong>de</strong>r às normas técnicas do Departamento Nacional <strong>de</strong>Combustíveis (DNC), sendo que acima da classe III (três) po<strong>de</strong>rão ser implantados apenasmediante análise e parecer do órgão <strong>de</strong> controle urbanístico da Prefeitura -Superintendência <strong>de</strong> Planejamento Urbano e Rural (SUPUR), vinculada à SecretariaMunicipal <strong>de</strong> Infra-Estrutura, ouvido o Conselho Regional Municipal da Região – COREM eo Conselho Municipal do Plano Diretor – COMPLAN.Art. 78. A expedição <strong>de</strong> Licença <strong>de</strong> Localização, Alvará <strong>de</strong>Funcionamento e/ou a Instalação para os Empreendimentos <strong>de</strong> Impacto no Município, écondicionada à aprovação, pelos órgãos especializados do Município, <strong>de</strong> Estudo <strong>de</strong>Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (EIV) e Estudo Prévio <strong>de</strong> Impacto Ambiental (EPIA), que <strong>de</strong>verãoconsi<strong>de</strong>rar, <strong>de</strong>ntre outros, o sistema <strong>de</strong> transportes, meio ambiente, infra-estrutura básicae os padrões funcionais e urbanísticos <strong>de</strong> vizinhança.§ 1º. O Estudo <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (EIV) e o Estudo Prévio <strong>de</strong>Impacto Ambiental (EPIA), exigidos no caput <strong>de</strong>ste artigo serão objeto <strong>de</strong> apreciação pelodo órgão <strong>de</strong> controle urbanístico da Prefeitura - Superintendência <strong>de</strong> Planejamento Urbanoe Rural (SUPUR), vinculado à Secretaria Municipal <strong>de</strong> Infra-Estrutura, ouvido o ConselhoMunicipal <strong>de</strong> Defesa do Meio Ambiente – CODEMA o Conselho Regional Municipal daRegião – COREM e o Conselho Municipal do Plano Diretor – COMPLAN.
Lei Complementar nº <strong>116</strong>/2010 Pág. 49§ 2º. O Po<strong>de</strong>r executivo po<strong>de</strong>rá condicionar a aprovação do Estudo <strong>de</strong>Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (EIV) e do Estudo Prévio <strong>de</strong> Impacto Ambiental (EPIA), aocumprimento, pelo empreen<strong>de</strong>dor e às suas expensas, <strong>de</strong> obras necessárias para atenuarou compensar o impacto que o empreendimento acarretará.§ 3º. Para a instalação <strong>de</strong> empreendimento <strong>de</strong> impacto, os moradores doslotes confinantes, circundantes e <strong>de</strong>frontantes serão, necessariamente, cientificadosatravés <strong>de</strong> publicação em Diário Oficial e Jornal <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> circulação local e diária, àscustas do requerente, para apresentar, no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, impugnação escrita e<strong>de</strong>vidamente fundamentada, a ser apreciada, pelo Conselho Municipal <strong>de</strong> Defesa do MeioAmbiente – CODEMA, o Conselho Regional Municipal da Região – COREM e o ConselhoMunicipal do Plano Diretor - COMPLAN.§ 4º. A localização <strong>de</strong> estabelecimento <strong>de</strong> ensino e estabelecimentos <strong>de</strong>saú<strong>de</strong> será objeto <strong>de</strong> análise do Conselho Regional Municipal da Região – COREM e doConselho Municipal do Plano Diretor – COMPLAN que verificará sua a<strong>de</strong>quação quantoaos aspectos urbanísticos e <strong>de</strong> vizinhança.TÍTULO VIDA OCUPAÇÃO DO SOLOCAPÍTULO IDOS PARÂMETROS URBANÍSTICOSArt. 79. Para a ocupação do solo <strong>de</strong>vem ser seguidos os ParâmetrosUrbanísticos nas disposições das seguintes diretrizes:I. Do Parcelamento do Solo Urbano (PSU);II. Coeficiente <strong>de</strong> Aproveitamento (CA);III. Taxa <strong>de</strong> Ocupação Básica (TO);IV. Taxa <strong>de</strong> Permeabilização do Solo (TPS);V. Rebaixamento <strong>de</strong> Guia (RG);VI. Passeio Público nas Calçadas (PPC);VII. Altura na Divisa (AD);VIII. Arborização Urbana (AU);IX. Dimensão Mínima dos Lotes (DML);X. Testada Frontal Mínima (TFM);XI. Gabarito (G);XII. Vagas <strong>de</strong> Estacionamento (VE);XIII. Afastamentos Mínimos (AM).