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LEI COMPLEMENTAR Nº. 116, de 12 de Janeiro de 2010.

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Lei Complementar nº <strong>116</strong>/2010 Pág. 37I. para o caso <strong>de</strong> o corredor <strong>de</strong> acesso ser disposto ao centro, comunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> moradia dispostas dos dois lados, o acesso será <strong>de</strong>, no mínimo, 4,00m(quatro metros) para a circulação <strong>de</strong> veículos e 2,50m (dois metros e cinquentacentímetros) para a calçada, sendo que a dimensão mínima do passeio público será <strong>de</strong>1,50m (um metro e cinquenta centímetros), <strong>de</strong>stinado à circulação <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres <strong>de</strong> cadalado, perfazendo um total <strong>de</strong> 9,00m (nove metros);II. para o caso <strong>de</strong> o corredor <strong>de</strong> acesso ser disposto na lateral, comunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> moradia implantadas apenas <strong>de</strong> um lado, o acesso será <strong>de</strong>, no mínimo,4,00m (quatro metros) para a circulação <strong>de</strong> veículos e 2,50m (dois metros e cinquentacentímetros) para a calçada, sendo que a dimensão mínima do passeio público será <strong>de</strong>1,50m (um metro e cinquenta centímetros), <strong>de</strong>stinado à circulação <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres no ladodas edificações e 0,50m (cinquenta centímetros) do outro lado, perfazendo um total <strong>de</strong>7,00m (sete metros);III. para a porção do corredor <strong>de</strong> acesso, disposto na lateral ou nos fundosdas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> moradia, on<strong>de</strong> não há entrada ou saída dos veículos para cada unida<strong>de</strong>,a área <strong>de</strong> circulação dos veículos po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>, no mínimo, 3,00m (três metros) e a área <strong>de</strong>calçada <strong>de</strong> 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) sendo que a dimensão mínima dopasseio público será <strong>de</strong> 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), <strong>de</strong>stinado à circulação<strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres no lado das edificações e 0,50m (cinquenta centímetros) do outro lado,perfazendo um total <strong>de</strong> 6,00m (seis metros);IV. quando a distância entre o limite frontal do lote e o acesso à últimaunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> moradia for entre 25,00m (vinte e cinco metros) e 30,00m (trinta metros) seráexigido um “cul-<strong>de</strong>-sac” para o retorno dos veículos, cujo diâmetro será <strong>de</strong>, no mínimo,13,00m (treze metros);V. quando a distância entre o limite frontal do lote e o acesso à últimaunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> moradia for maior do que 30,00m (trinta metros), o acesso dos veículos será<strong>de</strong> 6,00m, (seis metros), com sentido duplo e um cul-<strong>de</strong> sac <strong>de</strong>verá servir <strong>de</strong> retorno aosveículos, com diâmetro <strong>de</strong> 13,00m (treze metros);VI. será aceito o acesso <strong>de</strong> veículos com 3,00m (três metros), se houversaída para os mesmos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não cruze o conjunto <strong>de</strong> uma via a outra;VII. os corredores <strong>de</strong> acesso às residências não po<strong>de</strong>rão interligar duasvias públicas, configurando a abertura <strong>de</strong> uma via <strong>de</strong> caráter público interna ao conjunto <strong>de</strong>casas;VIII. o terreno <strong>de</strong>verá possuir a seguinte infra-estrutura mínima, comum eexclusiva do empreendimento, com projetos aprovados pelos órgãos competentes:a) re<strong>de</strong> <strong>de</strong> drenagem <strong>de</strong> águas pluviais;b) re<strong>de</strong> <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong> água potável;c) re<strong>de</strong> <strong>de</strong> coleta <strong>de</strong> águas servidas;d) re<strong>de</strong> <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> energia elétrica;

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