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LEI COMPLEMENTAR Nº. 116, de 12 de Janeiro de 2010.

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Lei Complementar nº <strong>116</strong>/2010 Pág. 47III. centro <strong>de</strong> convenções e/ou pavilhão <strong>de</strong> eventos;IV. shopping centers;V. hipermercados;VI. centrais <strong>de</strong> carga e/ou <strong>de</strong>scargas;VII. centrais <strong>de</strong> abastecimento;VIII. cerealistas, edificações <strong>de</strong>stinadas a silagem e similares;IX. estação <strong>de</strong> tratamento <strong>de</strong> água/esgoto/lixo;X. terminais <strong>de</strong> transportes;XI. garagem <strong>de</strong> veículos <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> passageiros;XII. centro ou parque <strong>de</strong> diversões;XIII. cemitérios;XIV. casas noturnas;XV. indústrias <strong>de</strong> transformação pesada;XVI. indústrias <strong>de</strong> processamento <strong>de</strong> alimentos/couros;XVII. frigoríficos ou matadouros;XVIII. estabelecimentos <strong>de</strong> ensino técnico profissionalizante e/ou superior,niversida<strong>de</strong>s;XIX. hospitais;XX. hotéis <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> porte;XXI. presídios;XXII. usinas <strong>de</strong> açúcar e álcool;XXIII. usinas <strong>de</strong> compostagem e reciclagem <strong>de</strong> resíduos sólidos urbanos;XXIV. linhas <strong>de</strong> transmissão <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 230 KW;XXV. estações <strong>de</strong> transmissão <strong>de</strong> energia elétrica e subestações <strong>de</strong>transformação;XXVI. postos <strong>de</strong> combustíveis;XXVII. torre <strong>de</strong> telefonia celular.§ 2º. As ativida<strong>de</strong>s abaixo especificadas <strong>de</strong>verão distar no mínimo,24,00m (vinte e quatro metros) dos postos <strong>de</strong> combustíveis, contados a partir do limite dosestabelecimentos.I. estabelecimentos que fabriquem, armazenem ou comercializemprodutos explosivos e/ou inflamáveis;creches;II.edifícios, garagens, hospitais, clínicas com internações, asilos,III. conventos, escolas, quartéis, templos religiosos, teatros, cinemas;IV. outras edificações que favoreçam a concentração pública <strong>de</strong> pessoas.

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