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LEI COMPLEMENTAR Nº. 116, de 12 de Janeiro de 2010.

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Lei Complementar nº <strong>116</strong>/2010 Pág. 39I. o lote original <strong>de</strong>verá permanecer <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma só pessoa ouem condomínio, e com as dimensões mínimas exigidas para a área urbana a quepertence;II. somente po<strong>de</strong>rão ser construídos em vias e/ou áreas urbanas on<strong>de</strong> forpermitido o uso Habitacional Multifamiliar;III. os corredores <strong>de</strong> acesso dos conjuntos resi<strong>de</strong>nciais horizontais,implantados transversais ao lote, <strong>de</strong>verão obe<strong>de</strong>cer ao seguinte:a) quando <strong>de</strong>stinados à passagem <strong>de</strong> veículos e pe<strong>de</strong>stres, comresidências em um só <strong>de</strong> seus lados, terão as seguintes dimensõesmínimas: 6,00m (seis metros) <strong>de</strong> pista <strong>de</strong> rolamento, 2,50m (doismetros) para calçada na lateral edificada, com o passeio <strong>de</strong> 1,50m(um metro e cinquenta centímetros) e 0,50m (cinquenta centímetros)na lateral oposta, po<strong>de</strong>ndo este ser um canteiro, perfazendo um total<strong>de</strong> 9,00m (nove metros);b) quando <strong>de</strong>stinados à passagem <strong>de</strong> veículos e pe<strong>de</strong>stres, epossuírem residências <strong>de</strong> ambos os lados, terão as seguintesdimensões mínimas: 7,00m (sete metros) <strong>de</strong> pista <strong>de</strong> rolamento e2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) para a calçada emcada lateral, com o passeio <strong>de</strong> 1,50m (um metro e cinquentacentímetros), perfazendo um total <strong>de</strong> <strong>12</strong>,00m (doze metros);c) quando <strong>de</strong>stinados somente à passagem <strong>de</strong> veículos, terão larguramínima <strong>de</strong> 3,00m (três metros) em mão única e <strong>de</strong> 6,00m (seismetros) em mão dupla;d) quando <strong>de</strong>stinados somente à passagem <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres, terão larguramínima <strong>de</strong> 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);e) os corredores <strong>de</strong> acesso às residências não po<strong>de</strong>rão interligar duasvias públicas;f) quando houver mais <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) residências em um mesmoalinhamento, <strong>de</strong>verá ser adotado, no final do corredor <strong>de</strong> acesso, umbolsão <strong>de</strong> retorno com diâmetro mínimo <strong>de</strong> 13,00m (treze metros) napista <strong>de</strong> rolamento;g) admite-se no recuo frontal a construção <strong>de</strong> guarita com até 10,00m²(<strong>de</strong>z metros quadrados) <strong>de</strong> área, <strong>de</strong>scontada a área coberta para oacesso <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres e veículos à edificação;h) admite-se no recuo frontal a construção <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito transitório <strong>de</strong>lixo, ocupando a testada frontal <strong>de</strong> até 2,00m (dois metros) comaltura <strong>de</strong> até 2,10m (dois metros e <strong>de</strong>z centímetros) e áreaconstruída <strong>de</strong> até 10,00m² (<strong>de</strong>z metros quadrados).

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