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CARTILHA DO FUNDEB - Recife/PE - Ministério Público - RS

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de contas dos recursos da Educação e do FUNDEF, adaptando-as aos novospreceitos legais.No dia 31 de janeiro, a Secretaria do Tesouro Nacional publicou aportaria n.° 48, estabelecendo, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, osprocedimentos contábeis para registro dos recursos destinados ao <strong>FUNDEB</strong>, bemcomo aqueles originários do Fundo. A portaria atende a necessidade de padronizaros procedimentos financeiros nos três níveis do governo, com intuito de garantir aconsolidação das contas exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).APLICAÇÃO <strong>DO</strong>S RECU<strong>RS</strong>OS <strong>DO</strong> <strong>FUNDEB</strong>Observa-se que na Emenda Constitucional n.º 53/06 e em suaregulamentação (a M.P. n.º 339/2006) houve uma maior preocupação emdetalhar mecanismos eminentemente operacionais, que causavam divergências deentendimento durante a vigência do FUNDEF.Um exemplo disso refere-se às despesas em que podem seraplicadas as receitas dos fundos. A lei que regulamentou o FUNDEF estabeleciaque os recursos deveriam ser aplicados na “manutenção e desenvolvimento doensino fundamental público, e na valorização do seu magistério”. A expressão“manutenção e desenvolvimento do ensino” nos remetia à LDB, arts. 70 e 71. Naregulamentação do <strong>FUNDEB</strong>, entretanto, se expressa, com clareza, que osrecursos deverão ser aplicados na forma do art. 70 da Lei 9.394/96 (art. 21 daM.P. n.º 339/06), sendo proibidos os gastos citados no art. 71 da Lei 9.394/96(art. 23).17

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