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CARTILHA DO FUNDEB - Recife/PE - Ministério Público - RS

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Emenda Constitucional n.º 14/96Emenda Constitucional n°53/06profissionais da educação, o que pode ser corrigido em lei ordinária.IV - os recursos recebidos à conta dos Fundosinstituídos nos termos do inciso I do caput desteartigo serão aplicados pelos Estados e Municípiosexclusivamente nos respectivos âmbitos deatuação prioritária, conforme estabelecido nos §§2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal;Comentários: A delimitação constitucional de competências do art.211, §§ 2º e 3º, deve serestritamente seguida tanto para efeito de cálculo dos valores a serem atribuídos a cada Estado eMunicípio como no momento de aplicação dessas receitas. Assim, mesmo que comprovematendimento em educação infantil, os Estados não podem considerá-las para efeito do <strong>FUNDEB</strong>. Omesmo se aplica aos Municípios em relação ao ensino médio.§ 3º A União complementará os recursos dos V - a União complementará os recursos dosFundos a que se refere o § 1º, sempre que, em Fundos a que se refere o inciso II do caput destecada Estado e no Distrito Federal, seu valor artigo sempre que, no Distrito Federal e em cadapor aluno não alcançar o mínimo definido Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimonacionalmente.definido nacionalmente, fixado em observância aodisposto no inciso VII do caput deste artigo, vedadaa utilização dos recursos a que se refere o § 5º doart. 212 da Constituição Federal;Comentários: Assim como no FUNDEF, a Emenda n° 53/2006 atribui função supletiva à União(coerente com o disposto na CF/88, art.211, §1°), visando a redução das desigualdades entre osestados com base em um valor mínimo a ser garantido pelo governo federal. Enquanto o texto anteriordeixava para a legislação toda a definição sobre a forma de cálculo do valor por aluno, a nova redaçãoestabelece importantes diretrizes para sua definição. Um importante avanço diz respeito à proibiçãoexpressa de utilização da receita do salário-educação (CF/88, art.212, §5°) na complementação daUnião ao <strong>FUNDEB</strong>, o que libera a totalidade desses recursos para aplicação em outros programasvoltados à educação básica.VI - até 10% (dez por cento) da complementaçãoda União prevista no inciso V do caput deste artigopoderá ser distribuída para os Fundos por meio deprogramas direcionados para a melhoria daqualidade da educação, na forma da lei a que serefere o inciso III do caput deste artigo;Comentários: Isso significa que a União pode repassar até 10% do total de sua complementaçãoindistintamente aos estados e municípios, em programas voltados à melhoria da qualidade da31

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