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CARTILHA DO FUNDEB - Recife/PE - Ministério Público - RS

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PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONALUma das muitas novidades trazidas pela E.C. n.º 53/06, para avalorização dos profissionais de educação e para combater a falta de professores efuncionários nas escolas, foi a referência a pisos salariais, tanto para osprofissionais da educação escolar pública quanto para os profissionais domagistério público da educação básica (art. 206, VIII, da Constituição Federal, art.60, III, e do ADCT). A primeira referência remete para lei federal a definição deum piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública.Na mesma lei deverá ser fixado quem são os trabalhadores denominados de“profissionais da educação escolar”.Na segunda referência, a Emenda Constitucional delegou a tarefa defixar prazo para o envio e aprovação de lei federal específica sobre o piso salarialprofissional nacional para os profissionais do magistério público da educaçãobásica para a lei regulamentadora. A Medida Provisória n.º 339/06 estabeleceu oprazo de noventa dias para o envio do projeto de lei e um ano para suaaprovação, contados de sua publicação (28/12/2006). A apresentação do projetoao Congresso Nacional deve ser feita, portanto, até o dia 29/03/2007.7

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