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CARTILHA DO FUNDEB - Recife/PE - Ministério Público - RS

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Emenda Constitucional n.º 14/96Emenda Constitucional n°53/06profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redesconcurso público de provas e títulos;públicas; (...)VIII – piso salarial profissional nacional para osprofissionais da educação escolar pública, nostermos de lei federal.Parágrafo único. A lei disporá sobre as categoriasde trabalhadores considerados profissionais daeducação básica e sobre a fixação de prazo para aelaboração ou adequação de seus planos decarreira, no âmbito da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios.Comentários: A expressão ‘profissionais do ensino’ é substituída por ‘profissionais da educaçãoescolar’, de sentido mais amplo, e sua valorização passa a vir tratada em três dispositivosconstitucionais. As garantias constitucionais antes restritas à categoria do magistério público – planosde carreira, piso salarial e ingresso exclusivo por concurso público de provas e títulos – agora dizemrespeito a todos os profissionais da educação escolar pública. A nova redação do inciso V evidencia,ainda, que o princípio da valorização se aplica também aos profissionais do ensino privado, apesar deesses não gozarem das garantias especificadas. Em importante conquista, visando reduzir asdesigualdades regionais, o novo inciso VIII assegura o caráter ‘nacional’ do futuro piso salarialprofissional. Por fim, remete à lei federal a regulamentação das categorias profissionais que atuam naeducação, a definição dos valores de seus pisos salariais e de seus respectivos planos de carreira.Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...)IV – atendimento em creche e pré-escola às IV – educação infantil, em creche e pré-escola, àscrianças de zero a seis anos de idade;crianças até 5 (cinco) anos de idade;Comentários: O dispositivo também passa a incorporar o conceito “educação infantil” como dever doEstado, adequando-o à inclusão das crianças de 6 (seis) anos no ensino fundamental obrigatório de 9(nove) anos (Lei n°11.274/2006).Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime decolaboração seus sistemas de ensino. (...)§ 5º A educação básica pública atenderáprioritariamente ao ensino regular.Comentários: A Constituição passa a explicitar a prioridade que deve ser dada à modalidade regularde atendimento em detrimento de outras modalidades, como o atendimento especializado, as escolasunidocentes e os programas de aceleração de escolarização.Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a27

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