será a espécie de pena imposta, se corpórea, incorpórea, pecuniária, ou de outranatureza; nem mesmo importa a quantidade da pena que lhe foi determinada; o queimporta é a certeza de que haverá uma resposta célere, pautada no contraditório ena ampla defesa, enfim, efetiva no sentido de causar ao agente o sentimento de quefoi verdadeiramente responsabilizado.A experiência adquirida em razão do trabalho desenvolvido pela autoradurante a fase extrajudicial, a qual dá ensejo à instauração dos processos judiciaispara apuração do cometimento de crime ou ato infracional e, após, acompanhando aexecução das medidas socioeducativas, trouxe-lhe a percepção de que, o que seobserva constantemente nas unidades de internação da Capital, não parece ser umtrabalho voltado de forma predominante à socioeducação, mas à contenção pelacontenção (ROSA, 2007; OLIVEIRA, 2001; TRASSI, 2006; VINCENTIN, 2005). Osautores mencionados trazem à baila, em suas obras, os terríveis períodos deconvulsão sofridos pelas unidades da antiga FEBEM, hoje Fundação C.A.S.A., bemcomo a gritante ausência de trabalho pedagógico e a opção pela obtenção dadisciplina através de condutas criminosas, quais sejam, práticas constantes demaus-tratos, tortura física e psicológica.Coube, aqui, a indagação de que vale a discussão a respeito do aumento dotempo máximo de cumprimento da medida socioeducativa de internação setampouco se tem clareza quanto à efetividade do programa desenvolvido? Comoponto de partida dever-se-ia verificar se tais programas de socioeducação tem forçabastante para produzir e auxiliar a construção de uma nova trajetória de vidapessoal, com o afastamento do sujeito das práticas ilícitas.É preciso ressaltar que todas essas percepções pessoais surgiram,inicialmente, desprovidas de embasamento científico. A escolha pelo curso demestrado profissional permitiu compartilhar dos conhecimentos da academia,verificando que as percepções da autora já haviam sido objeto de estudos científicosque questionavam a abordagem socioeducativa, comparando-a, muitas vezes, àexecução da pena imposta a um adulto (CAMPOS, 2005; PAIVA, 2007; VICENTIN,2005). Nesse sentido, citamos:Devido à deformação pessoal que determinadas instituições produzem nosadolescentes, evidenciam-se casos em que estes se identificam com essa pedagogiado castigo, de tal forma que os próprios castigados às vezes se sentem merecedoresdo tratamento rigoroso que lhes aplicaram. Podem-se ainda observar casos em que,ao serem tratados com extrema severidade, alguns adolescentes passam a exibir14
entre seus colegas internados a imagem de um indivíduo ´rebelde´, ´perigoso´;portanto ´temido´ (ou até ´respeitado´) pela instituição que o tem sob a sua guarda.Em vista das características de encarceramento que determinadas unidades deinternação dos sistemas socioeducativos apresentam, os adolescentes expressamcomportamentos imitadores daqueles verificados nas unidades prisionais destinadasaos indivíduos adultos. (CAMPOS, 2005: 116)Esta pesquisa, portanto, deseja contribuir na produção de conhecimentosobre a questão do tempo de internação associada à repetição da prática infracionalpor adolescentes ou jovens adultos que já cumpriram a medida socioeducativa deprivação de liberdade. Disso decorreram vários outros questionamentos, queprocuraram ser respondidos ao longo da pesquisa, dentre os quais se pode citar:aquele adolescente que cumpre um período maior de internação necessariamenteterá mais chances de não mais se envolver em práticas infracionais? Dependendodo período em que o adolescente permaneceu institucionalizado suas chances denão mais se envolver em práticas infracionais aumentam ou diminuem?O levantamento bibliográfico sobre a temática da pesquisa fez inferir ainexistência de estudos que diretamente abordem a existência, ou não, de relaçãoentre o tempo de privação de liberdade e o desenvolvimento de um projetopedagógico de sucesso, ou seja, que forme o adolescente/jovem para o uso de sualiberdade de forma responsável, investindo em suas potencialidades, impedindo oretorno às práticas infracionais.Partindo da hipótese central de que a repetição de prática infracional grave,após cumprimento de medida de internação, não mantém relação com o tempomáximo de privação de liberdade definido em lei, a pesquisa contribuiu para a coletade dados que permitissem aprofundar os questionamentos anteriormenteelaborados, a partir da interpretação de seus resultados. Importante ressaltar, nestemomento, que o termo “repetição” foi o escolhido nesta pesquisa para caracterizar oretorno do adolescente/jovem à prática infracional, após ter cumprido medidasocioeducativa de internação e retornado ao meio aberto. Evita-se, com isso, autilização dos termos “reincidência” e “reiteração”, que, por sua vez, poderiamcausar confusão a respeito do número de atos praticados pelo adolescente/jovempesquisado, em razão de seus conceitos técnico-jurídicos próprios.Em resumo, operadores do Sistema de Justiça, profissionais que executam asmedidas socioeducativas, sociedade civil atuante na área da infância e juventude,15
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descentralização. Pensou-se na co
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7. CAPÍTULO 6 - CONSIDERAÇÕES FI
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Do ponto de vista pedagógico, em h
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BIBLIOGRAFIA AMPLIADAABERASTURY, Ar
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LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina
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TRASSI, Maria de Lourdes. Adolescê