humano como inferior a si próprio. Ainda que na sociedade moderna seja o Estadoquem castigue, o gozo de poder experimentado pela sociedade é indireto. Ahipocrisia está sublimada sob o manto da delicadeza (NIETZSCHE, 2009).O que se observa, ademais, é que o sistema de penas não caminha de formaascendente, a fim de proteger a dignidade da pessoa humana e aos demais direitosinerentes ao homem. Ao contrário, a sociedade, amedrontada com a elevação doíndice de criminalidade, conforme já mencionado, cada vez mais apregoa a criaçãode penas cruéis, induzidas ou mesmo instigadas por seus representantes políticos,pugnando pela castração nos crimes de estupro e pela pena de morte.No caso dos adolescentes em conflito com a lei, são várias as sugestões derecrudescimento da Justiça Especial. O que se busca é, na realidade, a retirada doconvívio social daqueles que ousaram causar desassossego, sem entender quesuas próprias vidas estavam, desde o início, fadadas à exclusão do exercício dacidadania.Há que se ressaltar, ainda, a influência da mídia na formação da opiniãopública. Escolhido o bode expiatório, e no intuito de assegurar a elevação dosíndices de audiência, o ato isolado de uma única pessoa que cometeu uma infraçãotende a recuperar, com toda a intensidade, esse sentimento de vingança, que é danatureza humana. Cobra-se o recrudescimento da legislação e da execução dasreprimendas, sem atentar-se que qualquer um de nós poderia ser submetido a taltratamento porque o fundamento da prática do crime não está na pessoa do infrator,mas ao próprio resultado de seu meio social.É importante ressaltar que o cárcere foi uma idéia avançada,contextualizando-o à época em que surgiu e comparando-o às barbáries que vinhamocorrendo quando da execução das sanções penais. Atualmente, entretanto, aprisão não transparece qualquer resultado positivo de reabilitação. Tal entendimentoé corroborado pela análise de Pavarini (2009), penalista italiano de reconhecidatrajetória, quando afirma que as prisões não mais impõem medo para sobrestar aprática de crimes e que a instituição de penas alternativas às privativas de liberdadedeve ser fortalecida. Aponta, ademais, que a pesquisa Nothing Works 8 , realizada porcientistas americanos na década de 1970, afirmava que a prisão não reabilitava8 Nothing Works foi uma pesquisa encomendada no governo norte-americano de Ronald Reagan, afim de se estudar cientificamente se a prisão reabilitava, ou não, o criminoso, realizada na década de1970, cujos resultados apontaram que, qualquer que fosse o modelo carcerário, não funciona comosistema de controle social.26
ninguém, em qualquer lugar que estivesse estabelecida, América do Norte, Europaou América Latina 9 (PAVARINI, 2009).Tais estudos e afirmações fazem pensar o porquê do crescimento do númerode prisões por todo o mundo, mesmo que se reconheça sua falência quanto à suafunção reabilitadora. Não há como não refletir qual situação se instalaria caso essaelevada parcela de excluídos (os presidiários) estivessem livres, exigindo umapolítica efetiva por parte do Estado de Bem Estar Social, já tão criticado por suainabilidade.Questiona-se, assim, se o que se busca, ainda, é a emancipação doadolescente ou tão somente a simples e clara neutralização do indivíduo criminoso.2.2. O APRISIONAMENTO DOS INDESEJÁVEISO desejo de retirar do corpo da sociedade aqueles que, de uma forma ou deoutra, trazem instabilidade à paz social, data de tempos antigos. Tal intento nãoestava tão somente direcionado àqueles autores de crimes, mas também aosindivíduos que nada produziam, que eram tidos como vagabundos, abandonados,doentes mentais e, por isso, potenciais autores de práticas delitivas. Apesar de todoo revestimento de legalidade que, aos poucos, foi sendo concedido ao castigo, suaimposição ainda revela um especial desejo de aprisionar o corpo para afastá-lo domeio social, mesmo que de forma velada.Desse modo, a prática de uma infração de natureza penal acaba por lançar oindivíduo contra todo o corpo social e a sociedade se coloca no direito de exercersobre ele um poder absoluto, evidenciando uma luta desigual. O infrator torna-se oinimigo comum, pior que qualquer outro inimigo individual, haja vista ter desferidogolpes dentro da sociedade. Diante disso, sua supressão do seio social torna-selegítima. O aprisionamento do corpo passa a ser o modo de afastamento daquelesque ousaram perturbar o contrato social. Impinge-se a ele um controle normalizante,conforme anteriormente tratado, através da disciplina e da observação quanto aocumprimento das normas, vigilância essa que permite qualificar, classificar e punir,9 Massimo Pavarini é professor da Universidade de Bolonha e é considerado um dos maiorespenalistas da Europa, na atualidade. A entrevista mencionada foi concedida ao Jornal Folha de SãoPaulo, de 31 de agosto de 2009, sob o título Punir mais só piora crime e agrava a insegurança.Reportagem de Mario Cesar Carvalho.27
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