de prevenção, traz a seguinte indagação: qual futuro se espera para a nossajuventude?Os estabelecimentos de internação de adolescentes em conflito com a lei,nessa época, deveriam adaptar-se à nova disposição do ordenamento jurídico.Ocorre que a luta pela mudança de paradigma havia obtido a promulgação de umalei que era reconhecida como a própria versão latinoamericana da Convenção sobreos Direitos da Criança, mas não a mudança de mentalidade daqueles quediretamente estavam à frente das instituições de internação de jovens adolescentes.No Estado de São Paulo, especialmente na Capital – palco de nossapesquisa - após uma época de exposição na mídia de unidades bastanteconvulsionadas, onde estava ausente qualquer trabalho pedagógico e implantada acultura carcerária, em 1999, o deputado estadual Renato Simões propõe a extinçãoda antiga FEBEM. Iniciou-se forte discussão, com adeptos da modificação, bemcomo com aqueles que defendiam a permanência da Fundação, com sua definitiva eefetiva estruturação. Não bastava para estes últimos a alteração de suaidentificação, mas de sua essência.A Fundação passou a ser, então, denominada C.A.S.A. (Fundação Centro deAtendimento Sócio-Educativo ao Adolescente), responsável pelo acompanhamentoe execução das medidas socioeducativas impostas por decisão judicial das VarasEspeciais da Infância e Juventude, ou seja, pelo atendimento tão-somente deadolescentes envolvidos na prática de ato infracional no Estado de São Paulo.Em junho de 2005, a Fundação passa a ter nova presidência, prometendoconsolidar o modelo pedagógico da medida socioeducativa e regionalizar oatendimento. Nessa mesma gestão, até os dias atuais, anunciam-se avanços eestudos de novas propostas.Em reunião realizada em maio de 2009, em razão da atuação profissional daautora, com um dos atuais Assessores da Diretoria Técnica da Fundação C.A.S.A.,a instituição afirma um processo de mudança efetivo com referência ao antigomodelo correcional/repressivo 30 e ressalta a preocupação em atender as disposiçõesdo SINASE 31 , procurando instituir um modelo de direitos.30 (i) a descentralização das regionais; (ii) a acentuada modificação dos modelos de intervençãosocioeducativa; (iii) a instituição de um modelo de gestão em parceria.31 SINASE – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo. Fruto de uma construção coletiva,envolvendo diversas áreas do governo, além de uma série de debates promovidos pelos atores dosistema de garantias de direitos, o sistema disposto articula níveis de governo para o46
Apesar dos aparentes esforços empreendidos pela nova gestão, no sentidode reconstrução da política de atendimento ao adolescente em conflito com a lei, oque se percebe, a fundo, ao menos em São Paulo, é que a revisão histórica dessapolítica revela uma trajetória de constantes reorganizações, mas apenas de ummesmo modelo, já bastante conhecido, de correção e repressão.Vale ressaltar que esta pesquisa tomou como base o entendimento de quedireito juvenil, em sendo disposição de natureza criminal, deve ser entendido comouma limitação ao poder estatal (ZAFFARONI & PIERANGELI, 1997). Porém, não é obastante. A simples alteração legal não garante, não resguarda o indivíduo dosdesmandos estatais. É preciso mais. Deve-se reconhecer, e isso foi percebido aolongo da revisão bibliográfica sobre as alterações legislativas na área da infância eda estruturação dos estabelecimentos de privação de liberdade de adolescentesenvolvidos na prática infracional, que a alteração da lei não acarreta a alteração dopensamento de seus aplicadores.O que se tem observado, e o que se pode afirmar em razão da práticaprofissional diária dentro do Sistema de Justiça, é que os operadores acabam seutilizando dos novos dispositivos legais, que deveriam significar uma mudança deparadigma, no sentido de adequá-los à realização de sua antiga e ultrapassadavontade. Os operadores deveriam se adequar à lei, mas o que verdadeiramenteocorre é que a lei acaba se adequando aos operadores, registrando verdadeirainversão de papéis.O descompasso entre a normatização estatal e as práticas que deveriam nelaestar fundamentadas é notório. Assim, durante todo este trabalho procura-se buscara adequação dos acontecimentos reais às prescrições normativas, a junção,portanto, entre a normatividade e a efetividade (FERRAJOLI, 2002). Nesse sentido,parece fundamental reafirmar que as formas de resposta jurídica ao delito punível noBrasil, na atualidade, estão distantes dos modelos idealizados e propugnados nosonho dogmático (mesmo de certa área dogmática crítica). De maneira similar, osistema punitivo dirigido aos adolescentes em conflito com a lei, no cenáriobrasileiro, não encontra correspondência com as motivações frequentementedesenvolvimento de programas de atendimento, levando em conta a intersetorialidade, a constituiçãode redes de apoio em meio à comunidade e a regionalização dos programas de privação deliberdade, a fim de garantir o direito à convivência familiar e comunitária dos adolescentes internos,bem como suas especificidades culturais, dentre outras disposições (SINASE CONANDA,Brasília/DF: 2006).47
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descentralização. Pensou-se na co
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Do ponto de vista pedagógico, em h
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BIBLIOGRAFIA AMPLIADAABERASTURY, Ar
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LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina
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TRASSI, Maria de Lourdes. Adolescê