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Fabiana Zapata

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(1990), ainda influencia práticas atuais. Nesse sentido, comentam RIZZINI e RIZZINI(2004):O recolhimento de crianças às instituições de reclusão foi o principal instrumento deassistência à infância no país. Após a segunda metade do século XX, o modelo deinternato cai em desuso para os filhos dos ricos, a ponto de praticamente serinexistente no Brasil há vários anos. Essa modalidade de educação, na qual oindivíduo é gerido no tempo e no espaço pelas normas institucionais, sob relações depoder totalmente desiguais, é mantida para os pobres até a atualidade. A reclusão, nasua modalidade mais perversa e autoritária, continua vigente até hoje para ascategorias consideradas ameaçadoras à sociedade, como os autores de infraçõespenais. (RIZZINI & RIZZINI, 2004: 22)Observa-se, da mesma forma como fora percebido quando da análisebibliográfica do encarceramento do adulto - criminoso ou não, mas que causadesassossego social - a retirada de mais uma parcela de indesejáveis das ruas, ainfância carente e, por isso, potencialmente delinquente. Esta passou a ser reunidaem centros caritativos e filantrópicos, medida essa que contava com a simpatia dapolítica higienista 19 (Idem, 2004).Com a edição do Código Penal de 1830, o qual proclamou o sistemabiopsicológico para a punição de crianças e adolescentes que cometessem atosequiparados a crimes 20 , crianças e adolescentes absolvidos pela Justiça ou que, dealguma forma, necessitavam de algum tipo de correção, continuavam sujeitos aointernamento em instituição, seção agrícola e colônias para crianças pobres eabandonadas, seguindo o modelo mundial (QUEIROZ, 2008).Com o advento da República, ao final do século XIX, algumas modificaçõesreferentes à imputabilidade penal foram registradas, sobretudo com a edição doCódigo Criminal Republicano de 1890 21 , mas tal alteração estava ainda bem distantedo que vinha ocorrendo no cenário internacional. Neste, a luta pelos direitos da19 A política higienista, despertada durante o século XIX, foi capitaneada por médicos de origemeuropéia e que visava a retirada de crianças carentes das ruas, para que não ficassem expostas àmendicância e à delinquência. Procurava-se livrar a sociedade européia da visão que poderia ferir-lheos olhos, o que foi adotado pelo Brasil, visando sempre a eugenia.20 Ou seja, crianças e jovens que tivessem entre 7 e 14 anos de idade somente não seriamresponsabilizados se o julgador verificasse a ausência do discernimento. A imputabilidade penal forareduzida, então, para 14 anos de idade, mas o recolhimento das crianças e adolescentes condenadosnão mais seria em estabelecimentos penais de adultos. O recolhimento poderia perdurar até os 17anos de idade (QUEIROZ, 2008).21 Pelo Código Criminal Republicano, em 1890, seria irresponsável penalmente a criança de até 9anos de idade. A imputabilidade plena, objetiva, dar-se-ia a partir dos 14 anos de idade. Caberia aomagistrado, em uma análise pessoal, verificar a presença do discernimento, do entendimento sobre obem e o mal, de comportar-se de forma a entender, ou não, o caráter ilícito de seu ato, na conduta dacriança e do adolescente entre 9 e 14 anos de idade, podendo levá-los à imputabilidade penal.38

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