legislativa, foi capaz de alterar a prática e a forma de abordagem do temaadolescência em conflito com a lei.Já no terceiro capítulo enfrentou-se o tema da adolescência/juventudebrasileira associada à idéia de transgressão social, um binômio corrente, masdesprovido de sustentação científica. O desejo foi o de abordar os estudos jáelaborados dentro deste foco temático e verificar com qual freqüência aadolescência é associada à idéia de práticas violentas, bem como se a adolescênciacarente se destaca nessas mesmas indicações. Ainda, em um segundo momento,trouxe a explicação teórica do que venha a ser procedimento de apuração de atoinfracional, aspectos jurídicos da medida socioeducativa de internação e asocioeducação como possibilidade de promoção de alternativas para a interrupçãode uma trajetória de reiteração infracional.O quarto capítulo fez alusão à construção metodológica da pesquisa, àabordagem utilizada, às dificuldades encontradas e às alterações dos rumos iniciais,visando à adequação dos métodos para a busca de respostas precisas e confiáveis.No quinto capítulo foram apresentados os dados colhidos, devidamentetabulados, bem como as interpretações deles decorrentes, sobretudo, qualificadaspela prática profissional da autora.O sexto e último capítulo apresentou as considerações finais, a reflexão sobrea importância das análises realizadas para a alteração da prática, sobretudolegislativa. A hipótese antes firmada vem confirmada e explicada por dados einformações complementares e surge, ainda, sob o manto da confiabilidade de umestudo científico.20
2. CAPÍTULO 1 – PUNIÇÃO/PENALIZAÇÃO: O AFASTAMENTO DOSINDESEJÁVEIS2.1. A SANÇÃO PENAL E O DIREITO DE PUNIRA fim de se iniciar um estudo sobre a relação entre o período de internaçãocumprido pelo adolescente ou jovem sujeito à medida socioeducativa de internaçãoe a não repetição da infração, tornou-se necessária uma alusão preliminar comreferência ao surgimento das penas e da instituição do próprio direito de castigar.Afinal, há que se considerar que o modelo indiferenciado 6 persistiu até o final doséculo XIX, o que torna indispensável a exposição do tratamento direcionado aosadultos e aos adolescentes envolvidos na prática de infração penal desde aAntiguidade até os dias atuais.Muitos autores contemporâneos tratam da teoria do delito e algum aspecto aela ligado. Porém, são poucos os que se dedicam ao estudo do castigo e da sançãopenal. É importante que se tenha em mente que o emprego do castigo, entendidoem sentido amplo, não é exclusivo do Direito. Observa-se sua aplicação naPedagogia, na Medicina, na Psicologia e em diversas outras áreas. Já a sançãopenal é própria do mundo jurídico e daí a sua coatividade.Cabível, pois, tecer considerações a respeito do castigo, sob a ótica dasanção penal e, para isso, há que se iniciar o trabalho remetendo-se à Antiguidade,quando, até o século XVIII, as penas tinham característica aflitiva, ou seja, o corpodo agente é que pagava pelo mal que ele havia praticado.Os esquartejamentos, as amputações, as mortes causadas de forma lenta ecruel, eram considerados espetáculos públicos até quase o final do século XVIII.Tratava-se da exposição do poder soberano que poderia causar a morte ou deixarviver 7 . A ameaça da dor e do sofrimento prolongado deveria inibir a prática do crime.6 Modelo indiferenciado consiste naquele em que o tratamento dispensado pela Justiça ao adulto quepraticou crime não se diferencia daquele imposto a criança ou adolescente autor de ato infracional.7 Em consulta ao Capítulo V da obra História da Sexualidade 1 – a vontade de saber, de MichelFoucault (2009), verifica-se que, de forma indireta, o autor mencionado analisa o tema “poder”.Observa-se que, originário da patria potestas, ou seja, o poder concedido ao pai de família de disporsobre a vida e a morte de seus filhos e escravos (já que lhes tinha dado a vida, poderia impor-lhes amorte), sobrevinha um dos privilégios do poder soberano (o direito de vida e de morte). Esse poder,entretanto, não era incondicionado, uma vez que deveria surgir condicionado à defesa do soberanoou à sua sobrevivência como tal. Esse direito de vida e de morte é o direito de “causar a morte ou dedeixar viver”. Foucault analisa, entretanto, que, com a época clássica, no Ocidente, tais mecanismos21
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Do ponto de vista pedagógico, em h
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BIBLIOGRAFIA AMPLIADAABERASTURY, Ar
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