não podem admitir que o sistema de produção legislativa do país seja conduzido deforma emergencial, a fim de atender ao clamor público, muitas vezes desprovido derazão e produzido pela mídia por meio da exploração de casos pontuais.Soube-se, desde o princípio, que para a realização deste estudo, muitosdesafios seriam enfrentados. Dentre eles, cita-se a dificuldade do tema abordado,qual seja, o da repetição de ato infracional pelo mesmo adolescente/jovem que jápermaneceu institucionalizado em razão de infração anterior, tema este ainda muitopouco trabalhado por pesquisadores.A importância do tema restou explícita diante de suas implicações no campoprático, visando à alteração qualitativa dos programas socioeducativos hoje emdesenvolvimento. Ainda consciente das dificuldades que surgiram ao longo dotrabalho, abriu-se à utilização dos instrumentos apurados de coleta de dados, mas,para, além disso, abriu-se, desde o princípio, para a reformulação de hipóteses,exercitando a capacidade de análise em todas as fases da pesquisa (MINAYO,2009).É fato que, atualmente, tem sido cada vez mais constante a veiculação dematérias pela imprensa envolvendo adolescentes que praticaram atos infracionais,especialmente quando estas condutas se voltam contra pessoas da classe média eclasse média alta. A população, por seu turno, manifesta um medo excessivo emrazão do aumento da criminalidade, marcado pelo envolvimento de indivíduos cadavez mais jovens, especialmente no crime organizado.A mídia acaba por causar um forte impacto na opinião pública que, muitasvezes, acredita na impunidade daqueles adolescentes que se envolvem emcondutas ilícitas, o que acaba gerando um clamor público de recrudescimento dosistema punitivo da Justiça Especial. Alexandre Morais da Rosa (2007), commaestria, aborda o tema e afirma que a divisão clássica entre o bem e o mal aindareina, distinguindo indivíduos entre bem aventurados e pecadores, discurso essefomentado pela mídia para manutenção do regime de lei e ordem. Citando Bourdieu(1989), a televisão opera a violência simbólica, colocando em risco esferas do saber,tais como o Direito e, em última análise, a própria Democracia. Vejamos:El poder simbólico, poder subordinado, es una forma transformada –es decir,irreconocible, transfigurada y legitimada–, de las otras formas de poder: no se puedesuperar la alternativa de los modelos energéticos que describen las relacionessociales como relaciones de fuerza y de los modelos cibernéticos que hacen, de ellas,relaciones de comunicación, sino a condición de describir las leyes de transformación16
que rigen la transmutación de las diferentes especies de capital en capital simbólico,y, en particular, el trabajo de disimulación y de transfiguración (en una palabra, deeufemización) que asegura una verdadera transubstanciación de las relaciones defuerza haciendo desconocer-reconocer la violencia que ellas encierran objetivamente,y transformándolas así en poder simbólico, capaz de producir efectos reales sin gastoaparente de energia. (BOURDIEU, 1989)Em busca do aumento do índice de audiência e dos patrocinadores, sãoexploradas paixões primárias dos telespectadores, tais como sangue, sexo, drama ecrime, que sempre fizeram vender e essas informações são apresentadas de formadramatizada, fragmentada, não permitindo a compreensão do todo (ROSA, 2007;BOURDIEU, 1989).Esse poder exercido pela mídia acaba emoldurando a opinião pública,instigando uma movimentação parlamentar, bem como, de setores da sociedade.Este nível de mobilização caminha no sentido de uma reformulação legislativa, comojá aludido anteriormente, que determine um tratamento mais rigoroso na punição deadolescentes em conflito com a lei. O rigorismo punitivo transforma-se em simplesnecessidade de resposta social, sem o mínimo de respaldo técnico e jurídico, pondoa perder todo o avanço obtido pela militância da área.Uma breve análise dos projetos de lei em trâmite pelo Congresso Nacional noinício da pesquisa revelava, com clareza, esse quadro 5 . Tramitavam, até então, naCâmara e no Senado 141 Projetos de Emenda Constitucional e de Lei pedindo oendurecimento no trato com os adolescentes que cometeram atos infracionais: amaior parte aborda a questão da maioridade penal; outros mencionam o aumento,dos atuais três anos de internação, para cinco (PL 322/07), seis (PL 177/07), dez(PL 165/07) ou até vinte anos (PL 241/07).Dentre eles, ressaltou-se, nesta pesquisa, especificamente, aqueles quepropõem o aumento do período máximo de internação.Em destaque, menciona-se o substitutivo do deputado Carlos Sampaio(PSDB-SP) para o PL nº 2.847/2000 e seus apensos. O projeto aumenta o tempo deinternação para oito anos, quando os adolescentes praticarem atos equiparáveis acrimes hediondos ou assemelhados – como sequestro, tráfico de drogas e latrocínio.5Dados veiculados em dezembro de 2007, através do sitewww.relacoesinstitucionais.sp.gov.br/.../lenoticia.php17
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