essaltando-se que o contexto político no Brasil à época era o da aproximação dogolpe de 1964, responsável pela instalação do regime militar (QUEIROZ, 2008).Após a instalação do regime militar, a perseguição e criminalização dosmenores pobres acentuaram-se. Sob a vigência da Política Nacional de Segurançafoi então criada a PNBEM – Política Nacional de Bem Estar do Menor, em 1964.Dentre seus frutos criou-se a FUNABEM – Fundação Nacional do Bem Estar doMenor, a qual consistia no órgão gestor das políticas na área do menor, substituindoo antigo SAM. Neste contexto, surgiram as FEBEM – Fundação Estadual do BemEstar do Menor, órgãos executores estaduais das novas medidas preconizadas peloórgão gestor e pela política nacional.Nessa década de 1970 já se percebia a existência de uma forte política decontrole dos cidadãos, marcada pelo autoritarismo. As diretrizes da FUNABEM seincluíam nesta perspectiva e enxergavam os filhos da pobreza como vitimizados,abandonados, em perigo moral, órfãos, com desvios de conduta ou autores de atoinfracional, sem distinção entre si (TRASSI, 2006).Com a FUNABEM, a idéia de descentralização e de desenvolvimento demodelos da espécie “lares” ganhou força, mas não foi o bastante para interromper acultura da institucionalização, de sequestro social.O caráter tutelar da legislação veio, então, a concretizar-se com a edição doCódigo de Menores de 1979. Restou consagrada a teoria menorista da situaçãoirregular, inspirada pelo regime militar vigente no país à época de sua promulgação,não trazendo inovações em relação aos cuidados com a infância. Substituía-se atutela familiar pela do Juiz nos casos em que as crianças e jovens eramconsiderados expostos, abandonados, mendigos e vadios e estes eram colocadosnos mesmos locais destinados a adolescentes que haviam praticado atosinfracionais 26 . Sob a interpretação do princípio do superior interesse da criança, estadesejável a prestação de ajuda oficial e de outra natureza em prol da manutenção dos filhos defamílias numerosas.26 Previa o artigo 2º, da Lei 6.697/79 (Código de Menores):“Para os efeitos deste Código, considera-se em situação irregular o menor:I-privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda queeventualmente, em razão de:a)falta, ação ou omissão dos pais ou responsável;b)manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las;I-vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável;II-em perigo moral, devido a:a)encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes;b)exploração de atividade contrária aos bons costumes;42
era submetida à internação por tempo indeterminado, sem o devido processo legal.O Juiz de Menores, pois, teve suas atribuições ampliadas e podia decidir,discricionariamente, em qualquer lacuna deixada pelas políticas públicas.O Brasil somente veio a deixar de lado a doutrina da situação irregular ao finaldo século XX, enquanto que o mundo, desde o início do mesmo século, já clamavapor mudanças e pelo respeito do adolescente como sujeito de direitos 27(GONÇALVES, 2005).Neste momento da história, deixava-se uma ditadura que tutelava sujeitos(não somente as crianças, mas municípios e o próprio povo) e rumava-se para umpoder político que deveria elevar todas as pessoas, fossem adultos, idosos, criançasou adolescentes, à condição de cidadão. Há que se ressaltar, ainda, a criação demecanismos de controle do poder e das organizações não governamentaisbrasileiras, no intuito de que as comunidades e os grupos de uma forma geralpudessem expressar suas opiniões e expectativas, para a garantia dos indivíduosque conviviam com seus direitos ameaçados ou propriamente violados.Com o fim do governo ditatorial e o início de uma nova democratização dopaís, a década de 1980 ficou marcada por criar um ambiente propício a mudançaslegislativas na área da infância e juventude. Sobreveio a reforma do Código Penalem 1984, encabeçada pelo eminente jurista Francisco de Assis Toledo, bem como apromulgação da Constituição Federal em 1988 28 , trazendo inúmeras garantias, taiscomo a garantia à vida, à saúde, à liberdade, à dignidade, à cultura e ao lazer,dentre outras, e os instrumentos para sua efetiva implantação.I-privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável;II-com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária;III-autor de ato infracional”.27 Durante os anos de 1980, no Brasil, observaram-se as graves denúncias levadas à ComissãoParlamentar de Inquérito do Congresso Nacional, desconstruindo por completo o sistema assistenciale repressivo ainda vigente. A legislação precisava ser alterada, a fim de consolidar novos parâmetrosno trato com a infância, modificando as formas de assistência, propugnando a humanização frente àsviolações de direitos, punições e práticas de violência reveladas ao longo do tempo (GONÇALVES,2005: 36).28 A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 227 e 228, dispõe:Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, comabsoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, àprofissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar ecomunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,violência , crueldade e opressão.Art. 228 – São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas dalegislação especial.43
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descentralização. Pensou-se na co
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Do ponto de vista pedagógico, em h
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BIBLIOGRAFIA AMPLIADAABERASTURY, Ar
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TRASSI, Maria de Lourdes. Adolescê