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Fabiana Zapata

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essaltando-se que o contexto político no Brasil à época era o da aproximação dogolpe de 1964, responsável pela instalação do regime militar (QUEIROZ, 2008).Após a instalação do regime militar, a perseguição e criminalização dosmenores pobres acentuaram-se. Sob a vigência da Política Nacional de Segurançafoi então criada a PNBEM – Política Nacional de Bem Estar do Menor, em 1964.Dentre seus frutos criou-se a FUNABEM – Fundação Nacional do Bem Estar doMenor, a qual consistia no órgão gestor das políticas na área do menor, substituindoo antigo SAM. Neste contexto, surgiram as FEBEM – Fundação Estadual do BemEstar do Menor, órgãos executores estaduais das novas medidas preconizadas peloórgão gestor e pela política nacional.Nessa década de 1970 já se percebia a existência de uma forte política decontrole dos cidadãos, marcada pelo autoritarismo. As diretrizes da FUNABEM seincluíam nesta perspectiva e enxergavam os filhos da pobreza como vitimizados,abandonados, em perigo moral, órfãos, com desvios de conduta ou autores de atoinfracional, sem distinção entre si (TRASSI, 2006).Com a FUNABEM, a idéia de descentralização e de desenvolvimento demodelos da espécie “lares” ganhou força, mas não foi o bastante para interromper acultura da institucionalização, de sequestro social.O caráter tutelar da legislação veio, então, a concretizar-se com a edição doCódigo de Menores de 1979. Restou consagrada a teoria menorista da situaçãoirregular, inspirada pelo regime militar vigente no país à época de sua promulgação,não trazendo inovações em relação aos cuidados com a infância. Substituía-se atutela familiar pela do Juiz nos casos em que as crianças e jovens eramconsiderados expostos, abandonados, mendigos e vadios e estes eram colocadosnos mesmos locais destinados a adolescentes que haviam praticado atosinfracionais 26 . Sob a interpretação do princípio do superior interesse da criança, estadesejável a prestação de ajuda oficial e de outra natureza em prol da manutenção dos filhos defamílias numerosas.26 Previa o artigo 2º, da Lei 6.697/79 (Código de Menores):“Para os efeitos deste Código, considera-se em situação irregular o menor:I-privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda queeventualmente, em razão de:a)falta, ação ou omissão dos pais ou responsável;b)manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las;I-vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável;II-em perigo moral, devido a:a)encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes;b)exploração de atividade contrária aos bons costumes;42

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