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Fabiana Zapata

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social da modernidade tardia? A hipótese de Garland (2001) é a de que as prisõesressuscitaram porque são úteis na nova dinâmica das sociedades neoliberais demodernidade tardia; buscam encontrar sentidos civilizados e constitucionais desegregar as populações problemáticas criadas pelas instâncias econômicas esociais. Sustenta esse autor que a prisão se encontra no ponto de encontro entreduas das mais importantes dinâmicas sociais do nosso tempo: o risco e aretribuição. Assim, em poucas décadas, deixou de ser instituição correcionaldesacreditada e decadente, para constituir-se em pilar maciço e aparentementeindispensável da ordem social contemporânea.Assim, a partir destes importantes marcos doutrinários que estruturaram osdiscursos criminológicos críticos nos âmbitos jurídico, filosófico, sociológico,psicológico, psicanalítico e psiquiátrico, o modelo correcionalista-disciplinarmoralizadorpassou a ser corroído. Em perspectiva acadêmica, a densidade dacrítica aos fundamentos teóricos que sustentavam o correcionalismo corporificadonas instituições totais (cárceres e manicômios) potencializou a criação de projetosalternativos de redução de danos ocasionados pelas agências do controle socialburocratizado. No campo das práticas profissionais e da política, a desconstruçãoteórica fomenta inúmeros movimentos sociais de ruptura direcionados à mudança dosistema de sequestro asilar, notadamente os movimentos anticarcerário eantimanicomial 13 .Frente a este processo de encarceramento, Goffman (2007) abordou como ainstitucionalização acompanha o indivíduo após sua liberação. A desculturação, oestigma, o baixo status proativo, são alguns dos fatores que perseguirão um exinternode uma instituição total, dificultando, sobremaneira, sua recolocação no seioda sociedade (GOFFMAN, 2007).Nesse sentido, a desculturação consiste no destreinamento que torna oindivíduo temporariamente incapaz de lidar com aspectos de sua vida diária. Umavez submetido a longo período de internação em uma instituição total, o internadoexpõe-se a toda sorte de rebaixamentos, degradações e humilhações do eu,13 Importante lembrar que na literatura criminológica brasileira, sob o título “A ampliação do controlesocial”, de Juarez Cirino dos Santos, ao comentar a inserção das penas restritivas de direito naReforma Penal de 1984, chamou a atenção para a armadilha dos mecanismos legais dedesprisionalização: - os substitutos penais não enfraquecem a prisão, mas a revigoram; nãodiminuem sua necessidade, mas a reforçam; não anulam sua legitimidade, mas a ratificam; sãoinstituições tentaculares cuja eficácia depende da existência revigorada da prisão, o centro nevrálgicoque estende o poder de controle, com a possibilidade de reencarceramento se a expectativacomportamental dos controlados não confirmar o prognóstico dos controladores.32

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