considerado um grande avanço à época de sua edição, haja vista que neste diplomalegal não mais somente se dispunha sobre a criminalização da infância, mastambém sobre a necessidade de tutelá-la (ARAÚJO e COUTINHO, 2006).O mencionado diploma legal trouxe a consolidação de leis relativas amenores que vinham sendo elaboradas ao longo do tempo. Para Oliveira (1999):A década de 1920 opera a passagem da simples repressão para o afastamentodas crianças de focos de contágio, que consistia basicamente na idéia deque as crianças deveriam ser retiradas das ruas para se submeterem a medidaspreventivas e corretivas que estariam a cargo de instituições públicas. O Códigode Melo Matos, de 1927, consolida legalmente esta prática de prevenção ligadaao ideário de periculosidade.” (OLIVEIRA, 1999: 76).Nesse período da história, alguns operadores pregavam a institucionalizaçãoprecoce dos menores, como meio de defesa social, enquanto outros estudiosos,ainda que de forma pioneira, defendiam a necessidade de assistência aos jovens,através do amparo à infância.Em resumo, o que se assistiu, com a promulgação do Código de MelloMattos, foi a continuidade da apreensão da infância pobre pela polícia, visando aretirada das ruas daqueles que estariam ligados à prática de vagabundagem e, porisso, seriam levados a institutos correcionais. Em princípio, crianças e adolescentescom envolvimento infracional, ou não, eram ainda, na prática, levados à companhiade presos adultos em Centros de Detenções comuns, apesar da criação deestabelecimentos voltados exclusivamente para crianças e adolescentes (RIZZINI,2005). Observou-se, nesse período, que a idéia de correção já surgia acompanhadado caráter assistencial ligado à prática do recolhimento de menores (OLIVEIRA,1999).Sobreveio, então, o Código Penal de 1940 que, ao contrário do esperado pelasociedade à época, que já clamava pelo afastamento dos delinquentes em potencialdas ruas, previu a maioridade penal a partir dos 18 anos de idade.Vale registrar que, em 1941, houve a criação do SAM (Serviço de Assistênciaa Menores), de âmbito nacional, com a finalidade de proteger os menores desvalidosda América Latina, José Cândido de Albuquerque Mello Mattos. Com ele, a maioridade penal passoua ser fixada a partir dos 14 anos de idade. Abaixo dos 14 anos, portanto, a criança ou adolescenteeximir-se-ia de qualquer procedimento penal. Dentre 14 e 18 anos incompletos, entretanto, ficariasujeito a procedimento especial previsto no Código, fosse o adolescente abandonado ou delinquente.40
e infratores de todo o país, centralizando a execução de uma política corretiva,repressiva e assistencial. Com o Serviço, surgiu a idéia de se adequar os locais deapreensão de adolescentes, afastando-os dos modelos prisionais e respeitando aorientação da pedagogia moderna.Apesar de ter, inicialmente, cumprido sua finalidade de recuperação por meiodo trabalho, posteriormente o Serviço entraria em franca decadência e tornar-se-iaconhecido como uma escola para aprendizado do crime 24 (RIZZINI, 2005).A separação entre os jovens, antes preconizada, não foi, na realidade,efetivada, sendo inúmeros os efeitos deletérios causados pela ausência de seleçãode acordo com o motivo da apreensão e a compleição física dos internos. Osprédios voltados à construção de locais para encarceramento de adolescentes eram,muitas vezes, construções reaproveitadas de antigas cadeias e presídios. Mesmoapós a idéia de separação entre abandonados e infratores, o que se notou é que osprimeiros continuavam sendo encaminhados a prédios com estrutura deaprisionamento e em locais extremamente longínquos, tais como as colônias, o queocasionava a quebra dos vínculos familiares.O Código de Mello Mattos já era tido como um fracasso para a salvação dascrianças no país e, foi nesse cenário, que um deputado do Estado do Amazonasapresentou projeto de lei visando a reforma do Código de Menores, em 1951,trazendo em seu corpo os princípios preconizados pelas discussões que circulavampelo mundo pós-guerra, em defesa dos direitos humanos, materializados naDeclaração de Genebra de 1924 e a Declaração dos Direitos Humanos das NaçõesUnidas. Mesmo com a simultânea edição da Declaração Universal dos Direitos daCriança, em 1954 25 , não se obteve a aprovação do avançado projeto de lei,24 Muitas denúncias provocaram o enfraquecimento do SAM, desde corrupção, clientelismo, até aprática de exploração de menores para fins ilícitos ou de prostituição, comandadas por funcionáriosdo Serviço e do próprio Juizado de Menores. O Serviço foi acusado pela mídia de fabricar criminosos.Apesar disso, sua extinção deu-se somente em 1964, com a mudança do regime político.25 Relevante destacarmos alguns princípios específicos da Declaração Universal dos Direitos daCriança, editada em 1954, que já apontavam para a elaboração de uma nova doutrina, a Doutrina daProteção Integral. “Princípio 1º. Qualquer criança gozará todos os direitos enunciados nestaDeclaração. Todas as crianças, absolutamente sem qualquer exceção, serão credoras destesdireitos, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião políticaou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição,quer sua ou de sua família.Princípio 6º. Para o desenvolvimento completo e harmonioso de suapersonalidade, a criança precisa de amor e compreensão. Criar-se-á, sempre que possível, aoscuidados e sob a responsabilidade dos pais e, em qualquer hipótese, num ambiente de afeto e desegurança moral e material, salvo circunstâncias excepcionais, a criança de tenra idade não seráapartada da mãe. À sociedade e às autoridades públicas caberá a obrigação de propiciar cuidadosespeciais às crianças sem família e aquelas que carecem de meios adequados de subsistência. É41
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