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Fabiana Zapata

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considerado um grande avanço à época de sua edição, haja vista que neste diplomalegal não mais somente se dispunha sobre a criminalização da infância, mastambém sobre a necessidade de tutelá-la (ARAÚJO e COUTINHO, 2006).O mencionado diploma legal trouxe a consolidação de leis relativas amenores que vinham sendo elaboradas ao longo do tempo. Para Oliveira (1999):A década de 1920 opera a passagem da simples repressão para o afastamentodas crianças de focos de contágio, que consistia basicamente na idéia deque as crianças deveriam ser retiradas das ruas para se submeterem a medidaspreventivas e corretivas que estariam a cargo de instituições públicas. O Códigode Melo Matos, de 1927, consolida legalmente esta prática de prevenção ligadaao ideário de periculosidade.” (OLIVEIRA, 1999: 76).Nesse período da história, alguns operadores pregavam a institucionalizaçãoprecoce dos menores, como meio de defesa social, enquanto outros estudiosos,ainda que de forma pioneira, defendiam a necessidade de assistência aos jovens,através do amparo à infância.Em resumo, o que se assistiu, com a promulgação do Código de MelloMattos, foi a continuidade da apreensão da infância pobre pela polícia, visando aretirada das ruas daqueles que estariam ligados à prática de vagabundagem e, porisso, seriam levados a institutos correcionais. Em princípio, crianças e adolescentescom envolvimento infracional, ou não, eram ainda, na prática, levados à companhiade presos adultos em Centros de Detenções comuns, apesar da criação deestabelecimentos voltados exclusivamente para crianças e adolescentes (RIZZINI,2005). Observou-se, nesse período, que a idéia de correção já surgia acompanhadado caráter assistencial ligado à prática do recolhimento de menores (OLIVEIRA,1999).Sobreveio, então, o Código Penal de 1940 que, ao contrário do esperado pelasociedade à época, que já clamava pelo afastamento dos delinquentes em potencialdas ruas, previu a maioridade penal a partir dos 18 anos de idade.Vale registrar que, em 1941, houve a criação do SAM (Serviço de Assistênciaa Menores), de âmbito nacional, com a finalidade de proteger os menores desvalidosda América Latina, José Cândido de Albuquerque Mello Mattos. Com ele, a maioridade penal passoua ser fixada a partir dos 14 anos de idade. Abaixo dos 14 anos, portanto, a criança ou adolescenteeximir-se-ia de qualquer procedimento penal. Dentre 14 e 18 anos incompletos, entretanto, ficariasujeito a procedimento especial previsto no Código, fosse o adolescente abandonado ou delinquente.40

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