causado à sociedade sob o manto de um suposto tratamento, sem revelar-se quaisos prejuízos, muitas vezes irreversíveis, da institucionalização total. 10O século XX vivenciou o processo de edificação, de consolidação e de crisedas instituições totais punitivas (manicômios e cárceres), introduzindo, naconstituição do projeto político-criminal-legal da Modernidade, a prisão, comoimportante mecanismo humanizador, deixando de ser espaço de sequestropreventivo para substituir as penas cruéis, sobretudo, a pena capital. Ao longo doséculo passado, a penitenciária perdeu, gradual e definitivamente, a legitimidadeauferida pelas teses ressocializadoras de intervenção (GARLAND, 2001).Vale ressaltar a mudança de rumo dos discursos retributivista e preventivogeral negativo (coação psicológica) em direção à idéia de prevenção especialpositiva, que é marcada pela alteração da feição estatal absenteísta pelaintervencionista. Segundo Garland (2001) – em referência específica às instituiçõesdo Reino Unido e dos Estados Unidos – a estrutura penal-welfare passa a ser oresultado híbrido que combina o legalismo liberal do processo e seu castigoproporcional com compromissos correcionalistas baseados na reabilitação, no bemestare no conhecimento criminológico (GARLAND, 2001).O welfarismo penal, na perspectiva de Garland (2001), para além de constituirteoria criminológica, moldou a maneira de pensar, os hábitos dos operadores e dasautoridades encarregadas de desenhar políticas públicas, produzindo a gramáticaorientadora das diretrizes operacionais, ou seja, a série de regras implícitas queestruturou a linguagem, o pensamento e as ações standards dos atores e dasagências que atuavam no campo punitivo.Na tradição da criminologia crítica, o texto que servirá de referência naconstituição de saber de ruptura é Punishment and Social Structure (1939), deGeorg Rusche e Otto Krchheimer, publicado pelo Instituto Internacional dePesquisas Sociais, transferido de Frankfurt para a Universidade de Columbia, emNova Iorque, em decorrência de perseguição nacional-socialista. Os autores, apósidentificar no sistema mercantilista, produzido e elaborado pelo Iluminismo, afuncionalidade do encarceramento para afastar os considerados indesejáveis10 Utilizamo-nos do termo instituição total no sentido usado por Erving Goffman, ou seja, como sendoaquele local de residência ou trabalho de grande número de indivíduos separados da sociedade maisampla por considerável período de tempo, levando a vida em local fechado e de forma totalmenteadministrada. As prisões são exemplos, bem como outros locais onde os moradores não secomportaram de forma ilegal (GOFFMAN, 2007: 11).30
(Rusche & Kirchheimer) 11apontaram sua virtude na regulação do mercado detrabalho nas sociedades capitalistas e na contenção dos dissidentes políticos 12 .Do ponto de vista das criminologias de tradição sociológica e psicológica, em paraleloà discussão inaugurada por Rusche e Kirchheimer, Erwing Goffman publica Asylums:Essays on the Social Situation of Mental Patients and Others Inmates (1961). A obrade Goffman agrega ao cárcere o asilo manicomial, possibilitando, de forma plena, acompreensão do funcionamento deteriorante das instituições totais, do cerimonial edo rito ao discurso normalizador e moralizador que atinge não apenas os internadoscomo todos os demais membros do corpo de atores que habitam o local deinternação (staff). Interessante perceber que no mesmo ano da publicação deAsylums, a discussão proposta por Goffman é densificada por Thomas Szasz em TheMyth of Mental Illness: Foundations of a Theory of Personal Conduct (1961). O textoinaugura a série de obras do (anti)psiquiatra húngaro radicado nos Estados Unidossobre os processos de construção artificial do conceito doença/saúde mental e osefeitos perversos da psiquiatrização do desvio (CARVALHO, 2010:27).Dessa forma, evidencia-se o caráter preponderantemente aflitivo da pena,obviamente que em detrimento de seu pretenso caráter “ressocializador”, hoje já tãodesacreditado por grande parte da doutrina, pois como bem observam ZAFFARONIe PIERANGELI (1997), os sistemas penais em vez “...de ´prevenir´ futuras condutasdelitivas (prevenção geral da pena), se convertem em condicionantes de ditascondutas, ou seja, de verdadeiras ´carreiras criminais´”(1997: 73).As análises das raízes sociais do controle contemporâneo do delito instigamum questionamento: por que a prisão, instituição desprestigiada e destinada àabolição, constituiu-se em pilar aparentemente indispensável e em expansão na vida11 O trabalho de Rusche e Kirchheimer sustentará a perspectiva de Foucault em Surveiller et Punir:Naissance de la Prision (1975) e criará as condições de possibilidade do desenvolvimento dacriminologia crítica, principal movimento teórico de desconstrução do modelo prisional carcerário e doparadigma correcionalista.12 Através da reavaliação histórica os autores demonstram os profundos vínculos entre a pena deprisão, o sistema econômico e as relações de produção – o objetivo de nossa investigação, portanto,é a punição em suas manifestações específicas, as causas de sua mudança e desenvolvimentos, asbases para escolha de métodos penais específicos em períodos históricos também específicos. Atransformação em sistemas penais não pode ser explicada somente pela mudança das demandas docrime contra o crime, embora esta luta faça parta do jogo. Todo sistema de produção tende adescobrir punições que correspondam às suas relações de produção. É, pois, necessário pesquisar aorigem e a força dos sistemas penais, uma vez que elas são determinadas por forças sociais,sobretudo pelas forças econômicas e consequentemente fiscais (Rusche & Kirchheimer, 1999). Nãoobstante, a partir da análise de dados das condenações, dos tipos de delitos, das variáveis donúmero de encarcerados, dos substitutivos penais (por exemplo, fiança), do orçamento paradespesas com a população carcerária entre outros, em países como França, Inglaterra, Bélgica,Prússia, Itália e Alemanha, no período que compreende as últimas décadas dos séculos XIX até ofinal da II Guerra Mundial, Rursche & Kirchheimer analisam o caráter dissuasivo e os usos políticosdas sanções carcerárias, sobretudo sua integração com os regimes fascistas (Rursch & Kirchheimer,1999).31
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