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secretaria do meio ambiente de uberaba

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Seção V – Dos Estímulos e IncentivosArtigo 40 - O Po<strong>de</strong>r Público Municipal estimulará e incentivará ações, ativida<strong>de</strong>s,procedimentos e empreendimentos, <strong>de</strong> caráter público ou priva<strong>do</strong>, que visem à proteção,manutenção e recuperação <strong>do</strong> <strong>meio</strong> <strong>ambiente</strong> e a utilização sustentável <strong>do</strong>s recursosambientais, mediante concessão <strong>de</strong> vantagens fiscais e creditícias, apoio técnico,científico e operacional, a ser regulamenta<strong>do</strong>.§ 1º - Na concessão <strong>de</strong> estímulos e incentivos, o Po<strong>de</strong>r Público dará priorida<strong>de</strong> àsativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> proteção e recuperação <strong>de</strong> recursos ambientais, bem como àquelas<strong>de</strong>dicadas ao <strong>de</strong>senvolvimento da consciência ambiental e <strong>de</strong> tecnologias para o manejosustenta<strong>do</strong> <strong>de</strong> espécies e <strong>de</strong> ecossistemas.§ 2º - Para a concessão <strong>do</strong>s estímulos e incentivos cita<strong>do</strong>s, o órgão municipal <strong>de</strong> gestãoambiental fará avaliação técnica da a<strong>de</strong>quação ambiental <strong>do</strong> solicitante e <strong>do</strong> benefíciogera<strong>do</strong>.§ 3º - Os estímulos, incentivos e <strong>de</strong>mais benefícios concedi<strong>do</strong>s nos termos <strong>de</strong>ste artigoserão susta<strong>do</strong>s ou extintos quan<strong>do</strong> o beneficiário <strong>de</strong>scumprir as exigências <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>rPúblico ou as disposições da legislação ambiental.§ 4º - No caso da extinção ou sustação <strong>do</strong>s benefícios pelos motivos configura<strong>do</strong>s no §anterior, o infrator <strong>de</strong>volverá, em igual prazo, a contar da data da concessão <strong>do</strong>benefício até a data <strong>de</strong> sua efetiva extinção ou sustação, to<strong>do</strong>s os valores recebi<strong>do</strong>s ouque não foram recolhi<strong>do</strong>s aos cofres públicos, em função da concessão, sem qualquerprejuízo das <strong>de</strong>mais cominações legais cabíveis.Seção VI - Da Compensação pelo Dano ou Uso <strong>de</strong> Recursos NaturaisArtigo 41 - Aquele que explorar recursos naturais, ou <strong>de</strong>senvolver qualquer ativida<strong>de</strong>que altere negativamente as condições ambientais, fica sujeito às exigênciasestabelecidas pela Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente a título <strong>de</strong> compensação ambiental, taiscomo:I - recuperar o <strong>ambiente</strong> <strong>de</strong>grada<strong>do</strong> e reparar o dano;II - monitorar as condições ambientais das áreas diretamente e indiretamente afetadas;III – elaborar e implementar programas <strong>de</strong> Educação Ambiental para a comunida<strong>de</strong>local;IV - <strong>de</strong>senvolver ações, <strong>de</strong>stinar recursos e executar medidas mitiga<strong>do</strong>ras ecompensatórias para os impactos gera<strong>do</strong>s;V - a<strong>do</strong>tar outras formas <strong>de</strong> intervenção que possam, mesmo em áreas diversas daquela<strong>do</strong> impacto direto, contribuir para a manutenção ou melhoria da qualida<strong>de</strong> ambiental <strong>do</strong>município.18

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