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secretaria do meio ambiente de uberaba

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III - cassação;IV - apreensão;V - embargo;VI - <strong>de</strong>molição;VII - perda ou suspensão <strong>de</strong> incentivos e benefícios fiscais.§ 1º - A penalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interdição, <strong>de</strong>finitiva ou temporária, será imposta nos casos <strong>de</strong>perigo iminente à saú<strong>de</strong> pública e ao <strong>meio</strong> <strong>ambiente</strong>, ou a critério da autorida<strong>de</strong>competente, nos casos <strong>de</strong> infração continuada.§ 2º - A Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente po<strong>de</strong>rá impor a penalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interdição,temporária ou <strong>de</strong>finitiva, nos termos <strong>de</strong>ste regulamento, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a primeira infração,objetivan<strong>do</strong> a recuperação e regeneração <strong>do</strong> <strong>ambiente</strong> <strong>de</strong>grada<strong>do</strong>.§ 3º - A imposição da penalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interdição po<strong>de</strong>rá acarretar a suspensão ou acassação das licenças/autorizações municipais, conforme a gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong> caso.§ 4º - A penalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> embargo ou <strong>de</strong>molição po<strong>de</strong>rá ser imposta no caso <strong>de</strong> obras ouconstruções feitas sem licença/autorização ambiental ou com ela <strong>de</strong>sconforme.Artigo 66 - A penalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> multa será imposta observa<strong>do</strong>s os seguintes valores:I – R$ 120,00 para infrações leves;II – R$ 1.200,00 para infrações médias;III – R$ 6.000,00 para infrações graves e;IV – R$ 10.000,00 para infrações gravíssimas.§ 1º - A multa será recolhida e o produto da sua arrecadação constituirá receita <strong>do</strong>Fun<strong>do</strong> Municipal para o Desenvolvimento Sustentável.§ 2º - Nos casos <strong>de</strong> reincidência a multa correspon<strong>de</strong>rá ao <strong>do</strong>bro da anteriormenteimposta.Artigo 67 - Na hipótese <strong>de</strong> infrações continuadas, po<strong>de</strong>rão ser impostas multas <strong>de</strong> 1%(um por cento) ao dia.Artigo 68 - Apurada a violação das disposições <strong>de</strong>ste Código, será lavra<strong>do</strong> o auto <strong>de</strong>infração.§ 1º - São autorida<strong>de</strong>s para lavrar o auto <strong>de</strong> infração os agentes <strong>de</strong> fiscalização<strong>de</strong>vidamente cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s pela Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Uberaba por <strong>meio</strong> da Secretaria<strong>do</strong> Meio Ambiente, conforme previsto no artigo 45.25

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