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secretaria do meio ambiente de uberaba

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I – Criar condições para o <strong>de</strong>senvolvimento da Educação Ambiental nos aspectosreferentes à recursos humanos e materiais;II – Estimular a participação da socieda<strong>de</strong>, das populações urbanas e rurais,particularmente das empresas privadas, no <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> EducaçãoAmbiental;III - Incentivar e estimular a pesquisa nos <strong>meio</strong>s acadêmicos;IV – Assegurar o direito <strong>de</strong> livre acesso às informações ambientais básicas.§ Único – Os recursos utiliza<strong>do</strong>s em programas e projetos <strong>de</strong> Educação Ambiental<strong>de</strong>verão constar no Plano Plurianual.Artigo 80 – Caberá à Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente:I – Contar em seu quadro funcional com profissionais habilita<strong>do</strong>s em diferentes áreas <strong>do</strong>conhecimento, asseguran<strong>do</strong> o a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> <strong>de</strong>senvolvimento meto<strong>do</strong>lógico das ações <strong>de</strong>Educação Ambiental;II – Manter vínculo e parcerias com as Secretarias Municipais <strong>de</strong> Educação,Desenvolvimento Social e outras afins, com o objetivo <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r a ações <strong>de</strong> carátereducacional, pedagógico, social, antropológico e cultural;III – Desenvolver e manter um banco <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s sobre as ativida<strong>de</strong>s relacionadas àEducação Ambiental no município e na região;IV – Condicionar os empreendimentos que estejam em processo administrativo <strong>de</strong>regularização à elaboração <strong>de</strong> programas e projetos <strong>de</strong> Educação Ambiental.Parágrafo Único: A Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente <strong>de</strong>verá criar <strong>do</strong>tações orçamentáriasque acoberte as <strong>de</strong>spesas vinculadas a projetos e programas <strong>de</strong> Educação Ambiental.TÍTULO III - DA PROTEÇÃO AMBIENTALArtigo 81 - Fica o Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal autoriza<strong>do</strong> a celebrar convênios <strong>de</strong>cooperação técnica com o Esta<strong>do</strong> ou com a União, sempre que tal interação reverter emum gerenciamento ambiental mais eficiente e efetivo para a proteção <strong>do</strong>s recursosnaturais conti<strong>do</strong>s no território municipal.Capítulo I - Do SoloSeção I – Do Uso e Conservação <strong>do</strong> SoloArtigo 82 - O uso <strong>do</strong> solo na área urbana <strong>do</strong> Município <strong>de</strong>verá estar em conformida<strong>de</strong>com a Lei <strong>do</strong> Plano Diretor e outras Leis Complementares, com a dinâmica sócioeconômicaregional, local e com o que dispõe este Código e <strong>de</strong>mais legislaçõespertinentes.29

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