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secretaria do meio ambiente de uberaba

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Artigo 124 – A realização <strong>de</strong> trabalhos <strong>de</strong> extração <strong>de</strong> substâncias minerais <strong>de</strong> qualquerclasse, sem a competente permissão, concessão ou licença, sujeitará o responsável àação penal cabível, sem prejuízo das cominações administrativas e da obrigação <strong>de</strong>recuperar o <strong>meio</strong> <strong>ambiente</strong> <strong>de</strong>grada<strong>do</strong>.Parágrafo Único – A Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente a<strong>do</strong>tará todas as medidas para acomunicação <strong>do</strong> fato, a que alu<strong>de</strong> este artigo, aos órgãos fe<strong>de</strong>rais ou estaduaiscompetentes para as providências necessárias.Artigo 125 – Para fornecimento <strong>de</strong> materiais, todas as empresas, cadastradas ou não,para participarem <strong>de</strong> licitação pública municipal, necessitam apresentar as licençasambientais emitidas por órgãos ambientais municipais, estaduais e fe<strong>de</strong>rais.Capítulo II - Dos Recursos HídricosArtigo126 - As ações <strong>do</strong> município no senti<strong>do</strong> da gestão, uso, proteção, conservação,recuperação e preservação <strong>do</strong>s recursos hídricos estão calcadas na legislação fe<strong>de</strong>ralpertinente e no que dispõe a Política Estadual <strong>de</strong> Recursos Hídricos e <strong>de</strong>mais leisestaduais e municipais e nos seguintes fundamentos:I - a água é um bem <strong>de</strong> <strong>do</strong>mínio público, limita<strong>do</strong> e <strong>de</strong> valor econômico;II - o po<strong>de</strong>r público e a socieda<strong>de</strong>, em to<strong>do</strong>s os seus segmentos, são responsáveis pelapreservação e conservação <strong>do</strong>s recursos hídricos;III - a gestão <strong>do</strong>s recursos hídricos <strong>de</strong>ve contar com a participação <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r público, dascomunida<strong>de</strong>s e <strong>do</strong> usuário;IV - prioritariamente, a água será utilizada para o abastecimento humano, <strong>de</strong> formaracional e econômica;V - a gestão municipal consi<strong>de</strong>rará as bacias hidrográficas como unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>planejamento ambiental;VI - a gestão <strong>do</strong>s recursos hídricos <strong>de</strong>verá integrar-se com o planejamento urbano erural <strong>do</strong> município.§ 1º - A água, recurso natural essencial à vida, ao <strong>de</strong>senvolvimento e ao bem-estarsocial, <strong>de</strong>verá ser controlada e utilizada <strong>de</strong> forma a garantir sua perenida<strong>de</strong> e qualida<strong>de</strong>em to<strong>do</strong> o território <strong>do</strong> município.§ 2º - São instrumentos da gestão municipal <strong>do</strong>s recursos hídricos:a) A Avaliação Quadrienal <strong>do</strong>s Recursos Hídricosb) O Plano Quadrienal <strong>de</strong> Recursos Hídricos;Artigo127 - A Câmara Técnica <strong>de</strong> Recursos Hídricos e Bacias Hidrográficas,coor<strong>de</strong>nada pela Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente e integrada ao Sistema Municipal <strong>do</strong>Meio Ambiente - Sistema Municipal <strong>de</strong> Meio Ambiente, será estruturada conformedisposto no regimento interno <strong>do</strong> COMAM.38

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