secretaria do meio ambiente de uberaba
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§ 3º - As penalida<strong>de</strong>s incidirão sobre os infratores, sejam eles, pessoas físicas oujurídicas, <strong>de</strong> direito público ou priva<strong>do</strong>, e que, direta ou indiretamente, estejamenvolvi<strong>do</strong>s na prática da infração;§ 4º - Na ocorrência das infrações caracterizadas neste artigo, serão consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s, paraefeito <strong>de</strong> graduação e imposição <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong>s:a) o grau <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> da execução, utilização ou exploração com as normaslegais regulamentares e <strong>de</strong>mais exigências <strong>do</strong> órgão ambiental competente;b) a intensida<strong>de</strong> <strong>do</strong> dano efetivo ou potencial ao <strong>meio</strong> <strong>ambiente</strong>;c) as circunstâncias atenuantes ou agravantes;d) os antece<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> infrator.§ 5º - As infrações serão graduadas em leves, médias, graves e gravíssimas.§ 6º - Para o efeito <strong>do</strong> disposto na alínea "c" <strong>do</strong> § 4º, serão atenuantes as seguintescircunstâncias:a) menor grau <strong>de</strong> compreensão e escolarida<strong>de</strong> <strong>do</strong> infrator;b) arrependimento eficaz <strong>do</strong> infrator manifesta<strong>do</strong> pela espontânea reparação <strong>do</strong> dano oulimitação da <strong>de</strong>gradação ambiental causada, antes <strong>de</strong> lavra<strong>do</strong> o auto <strong>de</strong> infração.c) comunicação prévia <strong>do</strong> infrator às autorida<strong>de</strong>s competentes, em relação a perigoiminente <strong>de</strong> <strong>de</strong>gradação ambiental;d) colaboração com os agentes encarrega<strong>do</strong>s da fiscalização e <strong>do</strong> controle ambiental.§ 7º - Para o efeito <strong>do</strong> disposto da alínea "c" <strong>do</strong> § 4º, serão agravantes as seguintescircunstâncias:a) a reincidência específica;b) a maior extensão da <strong>de</strong>gradação ambiental;c) o <strong>do</strong>lo ou culpa comprova<strong>do</strong>s;d) a ocorrência <strong>de</strong> efeitos sobre a proprieda<strong>de</strong> alheia;e) danos permanentes à saú<strong>de</strong> humana;f) atingir área sob proteção legal;g) o emprego <strong>de</strong> méto<strong>do</strong>s cruéis na morte ou captura <strong>de</strong> animais;h) impedir ou causar dificulda<strong>de</strong> ou embaraço à fiscalização;i) utilizar-se, o infrator, da condição <strong>de</strong> agente público para a prática da infração;j) tentativa <strong>de</strong> se eximir da responsabilida<strong>de</strong> atribuin<strong>do</strong>-a a outrem;k) ação negativa sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo <strong>de</strong> extinção.§ 8º - O servi<strong>do</strong>r público que, <strong>do</strong>losamente, concorrer para a prática <strong>de</strong> infração àsdisposições <strong>de</strong>ste Código e <strong>de</strong> seu regulamento, ou facilitar o seu cometimento, ficasujeito às cominações administrativas e penais cabíveis, sem prejuízo da obrigaçãosolidária com o autor <strong>de</strong> reparar o dano ambiental a que <strong>de</strong>r causa.Artigo 65 - As infrações às disposições <strong>de</strong>ste Código, às normas, critérios, parâmetros epadrões estabeleci<strong>do</strong>s em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong>le e às exigências técnicas ou operacionaisfeitas pelos órgãos competentes para exercerem o controle ambiental, serão punidascom as seguintes penalida<strong>de</strong>s:I – multa;II - interdição, temporária ou <strong>de</strong>finitiva;24