secretaria do meio ambiente de uberaba
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Parágrafo Único – O uso e ocupação <strong>do</strong> espaço, nos <strong>ambiente</strong>s a que se refere esteartigo, ficam condiciona<strong>do</strong>s a estu<strong>do</strong>s pertinentes conforme solicita<strong>do</strong> pelos órgãosambientais competentes.Artigo 175 - O Po<strong>de</strong>r Público organizará o registro das Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Conservação e <strong>do</strong>secossistemas <strong>de</strong> interesse para conservação no município estabelecen<strong>do</strong> procedimentospara uso sustentável <strong>de</strong>sses ou <strong>de</strong> sua proteção integral consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> o Sistema Estaduale Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Conservação.Artigo 176 – A regularização patrimonial e a estratégia <strong>de</strong> conservação <strong>do</strong>s parquesmunicipais, bem como <strong>do</strong> Monumento Natural Peirópolis ocorrerão no prazo máximo<strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos a partir da vigência <strong>de</strong>sta lei.Artigo 177 – Os covoais <strong>de</strong>verão ser mapea<strong>do</strong>s e ter o seu levantamento biológico<strong>de</strong>talha<strong>do</strong> no prazo <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos a partir da vigência <strong>de</strong>sta lei.Artigo 178 – As Áreas <strong>de</strong> Preservação Permanentes situadas em áreas urbanizadas<strong>de</strong>verão ser regularizadas conforme preconiza<strong>do</strong> na legislação vigente e consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> osseguintes aspectos:I – Se a área for pública, o município assumirá a responsabilida<strong>de</strong> pelo planejamento eexecução <strong>do</strong> projeto;II – Se particular, po<strong>de</strong>rão ocorrer duas situações:a) o proprietário se responsabilizará pelo planejamento e execução <strong>do</strong> projeto;b) o proprietário <strong>do</strong>ará a área para a Prefeitura Municipal e essa assumirá a referidaresponsabilida<strong>de</strong> mediante contrapartida <strong>do</strong> proprietário, <strong>de</strong>finida pelo município, para oplanejamento e execução.Seção III - Da Arborização UrbanaArtigo 179 – Os programas <strong>de</strong> arborização urbana <strong>de</strong>vem aten<strong>de</strong>r aos seguintesprincípios:I – respeito aos valores culturais, ambientais e <strong>de</strong> memória da cida<strong>de</strong>;II – conforto urbanístico;III – abrigo e alimento para a avifauna;IV – diversida<strong>de</strong> biológica e diminuição da poluição;V – melhoria das condições <strong>de</strong> permeabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> solo;VI – priorida<strong>de</strong> para espécies nativas e/ou a<strong>de</strong>quadas para o <strong>ambiente</strong> urbano.Artigo 180 – A Secretaria <strong>do</strong> Meio Ambiente, em parceria com outras <strong>secretaria</strong>s eórgãos da administração pública, promoverão a arborização urbana <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> comprincípios técnicos pertinentes.48