Maceió - Sexta-feira22 1 de junho de 2012Diário OficialEstado de AlagoasPRODUTO / MARCA / TIPOBelco Chopp Claro Pilsen (todos ossabores / versões)Belco Chopp Escuro Pilsen (todos ossabores / versões)CHOPP EM EMBALAGEM PET DE 350 mlPRODUTO / MARCA / TIPOBelco Chopp Claro Pilsen (todos ossabores / versões)Belco Chopp Escuro Pilsen (todos ossabores / versões)CHOPP EM EMBALAGEM PET DE 500 mlPRODUTO / MARCA / TIPOBelco Chopp Claro Pilsen (todos ossabores / versões)Belco Chopp Escuro Pilsen (todos ossabores / versões)CHOPP EM EMBALAGEM PET DE 600 mlPRODUTO / MARCA / TIPOBelco Chopp Claro Pilsen (todos ossabores / versões)Belco Chopp Escuro Pilsen (todos ossabores / versões)CHOPP EM EMBALAGEM PET DE 1000 mlPRODUTO / MARCA / TIPOBelco Chopp Claro Pilsen (todos ossabores / versões)Belco Chopp Escuro Pilsen (todos ossabores / versões)CHOPP EM EMBALAGEM PET DE 1,5 LITROSPRODUTO / MARCA / TIPOBelco Chopp Claro Pilsen (todos ossabores / versões)Belco Chopp Escuro Pilsen (todos ossabores / versões) ISOTÔNICOS e ENERGÉTICOSValor (R$)0,690,69Valor (R$)0,900,90Valor (R$)1,121,12Valor (R$)1,541,54Valor (R$)2,592,59Valor (R$)3,973,97On Line 270 ml 5,04Power Bull 1000ml 8,63Power Bull 250 ml/269 ml 4,47Red Bull / Sugar Free lata 250 ml 8,02Red Bull / Sugar Free lata 355 ml 8,50Red Hot lata 250 ml 5,04Red Power lata 269 ml 1,08Red Power 330ml 1,04Red Power 2000ml 2,08Rival Energy Drink lata 269 ml 3,50Rival Energy Drink lata 350 ml 3,50Rival Energy Drink Pet 510 ml 4,80Rival Energy Drink Pet 1000 ml 6,44Speed Up 250 ml 4,98Speed Up 473 ml 8,23Sports Drinks 4,71Start Energy Drink lata 250 ml 5,04TNT 269 ml 6,16TNT 60 ml 3,69Red Bull 473ml 7,81Uhu Energy Drink pet 1000ml 8,99Uhu Energy Drink pet 2000ml 12,99outros até 269 ml 5,35outros de 270ml a 355ml 5,35outros de 356ml a 510ml 10,00outros de 511ml a 1000ml 12,00outros acima 1000ml 14,00ISOTÔNICOSPRODUTO / MARCA / TIPOValor (R$)Powerade (varios sabores) 3,24Energil Sport PET 500 ml 2,67Energil Sport lata 500 ml 3,00Gatorade em garrafa de PET de 350 ml 2,12Gatorade em garrafa de PET de 500 ml 3,24Gatorade em garrafa de PET de 591 ml 3,43Gatorade em garrafa de PET de 1000 ml 4,79Gatorade Tetra Pack 200 ml 1,60Marathon em garrafa PET de 500 ml 2,93Marathon em garrafa PET de 591 ml 3,43Marathon em garrafa PET de 750 ml 4,36Outros 3,16HIDROTÔNICOSPRODUTO / MARCA / TIPOValor (R$)I9 (varios sabores) 2,17Outros 2,17ENERGÉTICOSPRODUTO / MARCA / TIPOValor (R$)220 V lata 250 ml 4,62Badboy Power Drink lata 269 ml 5,96Burn garrafa 473 ml 5,88Gladiator 473 ml 5,23Gladiator 270 ml 4,17Burn garrafa 250 ml 5,04Burn lata 250 ml 5,29Extra Power Energy Drink lata 270 ml 5,29Extra Power Energy Drink lata310 ml 6,30Extra Power Pet 1000ml 6,24Fire Faconetes 25 ml 2,02Fire Lata 250 ml 5,23Fire Lata 269 ml 3,50Fire Butterfly 250 ml 5,23Fire Pet 250 ml 3,09Fire Pet 1000 ml 6,47Flash Power 6,16Flying Horse lata 270 ml 4,27Flying Horse lata 310 ml 5,88Flying Horse lata 473 ml 6,62Fusion lata 250ml 5,29HP 250 ml/269 ml 4,71HP 340 ml 5,72Hiro lata 250 ml 4,06Indaia Night Power lata 269 ml 4,94Monster 500ml 5,61Monster 120ml 4,04GOVERNO DO ESTADO DE ALAGOASSECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDATERMO DE ACORDOTermo de Acordo que entre si celebram o Estado de Alagoas, através daSecretaria de Estado de Fazenda, e as empresas relacionadas no presenteinstrumento, com a finalidade de fixar a base de cálculo do ICMS paraefeito de retenção do imposto nas operações cervejas, chopes,refrigerantes, produtos isotônicos e energéticos.O Estado de Alagoas, através da Secretaria Executiva de Fazenda, neste ato representadopelo seu titular e as empresas relacionadas no presente instrumento, doravante denominadasACORDANTES, neste ato, representados conforme seus respectivos Estatutos ou Contratos Sociais,considerando o disposto no § 3º do art. 8º da Lei Complementar 87, de 13/09/96, e no § 2º do art. 432 doRegulamento do ICMS do Estado de Alagoas, resolvem celebrar o presente TERMO DE ACORDO, naforma das cláusulas seguintes:Cláusula Primeira: O presente Termo de Acordo tem por objeto a definição da base decálculo do ICMS para efeito de retenção do imposto pelos sujeitos passivos por substituição tributária,nas operações com cervejas, chopes, refrigerantes, produtos isotônicos e energéticos, definidos naPortaria SRE nº 034 /2012.Cláusula Segunda: A base de cálculo do ICMS, para fins de retenção do imposto nasoperações com as mercadorias de que trata a cláusula primeira, é o preço de venda ponderado aoconsumidor final, sugerido pelos fabricantes, e constante do Anexo Único da Portaria SRE nº 034 /2012.Parágrafo Primeiro: A base de cálculo estabelecida nesta Cláusula deverá ser aplicada apartir de 01 de junho de 2012, podendo ser revisada de ofício ou a pedido das ACORDANTES.Parágrafo Segundo: O pedido a que alude o parágrafo anterior, deverá ser encaminhado àSuperintendência da Receita Estadual - SRE, desta Secretaria, instruído com planilhas de que constesugestão dos novos valores.Cláusula Terceira: O disposto neste Termo de Acordo não desobriga as ACORDANTES documprimento das demais disposições da legislação tributária aplicáveis à espécie.Cláusula Quarta: O presente Termo de Acordo:I - impede a restituição, compensação ou cobrança complementar do ICMS;II - poderá ser:a) rescindido a qualquer momento, no interesse da Administração Tributária, mediante atodo titular desta Secretaria, publicado no Diário Oficial do Estado, cuja vigência dar-se-á a partir do 1º diado mês subseqüente à referida publicação;b) denunciado pelos acordantes, mediante comunicação dirigida à Superintendência daReceita Estadual - SRE, hipótese em que, a partir do 1º dia do mês subseqüente à comunicação, sujeitarse-ãoà norma geral de mensuração da base de cálculo para efeito de retenção do ICMS por substituiçãotributária, utilizando os percentuais de Margem de Valor Agregado – MVA previstos na legislaçãopertinente.Cláusula Quinta: Fica definido que a próxima reunião será na segunda quinzena do mês denovembro de 2012. Devendo as pesquisas serem apresentadas antes deste período. Tendo a vigência dapróxima pauta no primeiro dia do mês subseqüente ao da reunião.
Diário OficialEstado de AlagoasMaceió - Sexta-feira1 de junho de 2012 23Cláusula Sexta: E, por estarem de acordo, assinam o presente instrumento em 02 (duas)vias de igual teor, o Superintendente da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda do Estadode Alagoas e os representantes das Acordantes.Maceió, AL, 25 de maio de 2012.CHARLES ANTONIO DE OLIVEIRA COSTASUPERITENDENTE DA RECEITA ESTADUALCIA. DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS (AMBEV) CIA. BRASILEIRA DE BEBIDASPREMIUMINDÚSTRIA DE BEBIDAS GARANHUNSLTDACBA – CIA. DE BEBIDAS ALIMENTOSGRUPO PETRÓPOLIS S/AINDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDAPICABU – IMPORTADORA IND. E COMÉRCIODE BEBIDAS LTDA.FIRE ENERGY DRINK LTDAPRIMO SCHINCARIOL IND. DECERVEJAS E REFRIGERANTES S/ACERVEJARIAS KAISER BRASIL S/ACERVEJARIAS KAISER NORDESTE S/ACISNE – INDÚSTRIA E COMÉRCIO. DEREFRIGERANTES LTDA (ALTO ASTRAL)PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DECERVEJAS E REFRIGERANTES DONORDESTE S/ACOMPANHIA DE BEBIDAS PRIMOSCHINCARIOL S/ASECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDASUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUALDIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E CRÉDITO TRIBUTÁRIOA DIRETORA DE ARRECADAÇÃO E CRÉDITO TRIBUTÁRIO, IVONE ALVES DE ARAÚJO SALVADOR, em 29/05/2012 tornou sem efeito a Confissão de Dívida por Declaração nº 20001227 lavrada através do processo SF-1500-005807/2012, contra a empresa LUZ COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA-CACEAL 240.97634-7.Maceió, 29 de maio de 2012Ivaldo Lopes Pimentel FilhoGerente de Crédito TributárioSECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDASUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUALDIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E CRÉDITO TRIBUTÁRIOA DIRETORA DE ARRECADAÇÃO E CRÉDITO TRIBUTÁRIO, IVONE ALVES DE ARAÚJO SALVADOR, em 29/05/2012 tornou sem efeito a Confissão de Dívida por Declaração nº 20000479 lavrada através do processo SF-1500-011943/2011, contra a empresa MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA - CACEAL 240.98611-3.Maceió, 29 de maio de 2012Ivaldo Lopes Pimentel FilhoGerente de Crédito TributárioSECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDASUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUALDIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E CRÉDITO TRIBUTÁRIOA DIRETORA DE ARRECADAÇÃO E CRÉDITO TRIBUTÁRIO, IVONE ALVES DE ARAÚJO SALVADOR, em 29/05/2012 tornou sem efeito a Confissão de Dívida por Declaração nº 20004736 lavrada através do processo SF-1500-005811/2012, contra a empresa PENEDO CONSTRUÇÕES LTDA - CACEAL 240.79853-8.Maceió, 29 de maio de 2012Ivaldo Lopes Pimentel FilhoGerente de Crédito TributárioSECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDASUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUALDIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E CRÉDITO TRIBUTÁRIOA DIRETORA DE ARRECADAÇÃO E CRÉDITO TRIBUTÁRIO, IVONE ALVES DE ARAÚJO SALVADOR, no uso desuas atribuições e prerrogativas legais, com base no Artigo.19, parágrafo 2º, inciso I, alínea "b" da lei 6.771/2006, anulou no dia21 de maio de 2012, a Notificação de Débito abaixo especificada:PROC.SF.1500-021112/2008 - ND Nº 802178ANEXO: PGE - 1204-003418/2009CONSTRUTORA CONCEITO A LTDACACEAL: 241.05389-7Maceió, de 29 de maio de 2012Ivaldo Lopes Pimentel FilhoGerente de Crédito TributárioEDITAL CJ N.º 326/2012O Secretário da Coordenadoria de Julgamento, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, resolve expedir oseguinte,EDITALFica JOSÉ ELIDIO BARROS CAVALCANTE ME, Caceal nº 24.212.547-6, de acordo com os artigos 32 da Lei Estadualnº. 6.771/06, e 7º, § 2º, da IN SEF nº 012/09, intimada da Decisão de Primeira Instância n.º 18.633/2012, pela qual foi julgadoPROCEDENTE EM PARTE o lançamento do crédito tributário, referente ao Auto de Infração n.º 7002377-008, de 07/12/2011, para, querendo, pagar o débito ou interpor no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do aviso de recebimento - AR -deste, Pedido de Revisão à Coordenadoria de Julgamento, nos termos do disposto no art. 36 § 1º inc IV, da Lei Estadual n.º6.771/06.PROCESSO: 1500-040050/2011; Anexo: 1500-008184/2012 C.J. nº. 23.546/2012AUTO DE INFRAÇÃO: nº. 7002377-008, protocolizado em 07/12/2011.SUJEITO PASSIVO: JOSÉ ELIDIO BARROS CAVALCANTE MEMUNICÍPIO: Maceió/ALINSCRIÇÃO ESTADUAL: 24.212.547-6INSCRIÇÃO NO CNPJ/MF: 12.835.492/0001-14SERVIDOR(A) FISCAL: Manoel Alves Feitosa FilhoJULGADORA SINGULAR: Solymar Correia AlvesCOORDENADOR: Robson Santana dos SantosDECISÃO Nº 18.633 /2012EMENTA - ICMS -Falta de registro de notas fiscais de entrada no livro fiscal próprio. Situação de fato incontroversa. Subsunçãodo fato à norma prevista no art. 117, e a redução do art. 135-A da Lei Estadual nº 5.900/96. LANÇAMENTO PROCEDEN-TE EM PARTE. PROCEDIMENTO ESPECIAL, nos termos dos arts. 36 e 48 da Lei Estadual 6.771/06.De todo o exposto, conforme arts. 28, 29 e 30 da Lei Estadual nº 6.771/06, decide este juízo singular julgar PROCEDENTEo lançamento do crédito tributário consignado no Auto de Infração nº 7002377-004, protocolizado em 07/12/2011, sendoaplicada a sanção prescrita no art. 117, da Lei Estadual nº 5.900/96 e a redução do art. 135-A da mesma Lei, totalizando ocrédito tributário o montante de R$ 1.264,38 (um mil duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos), devidamenteatualizado e acrescido de juros.O crédito tributário deverá ser recolhido ao Erário Estadual, com os acréscimos legais a este pertinente, ressalvado o direito àautuada de interpor Pedido de Revisão, direcionado ao titular da Coordenadoria de Julgamento, no prazo de 10 (dez) dias, nostermos do art. 36, II e §1.º, IV, da Lei Estadual nº 6.771/06, visto tratar-se de procedimento especial.Publique-se, Registre-se, Intime-se.TITULARREPRESENTANTE(S) LEGAL(IS): JOSÉ ELÍDIO BARROS CAVALCANTECPF/MF Nº 331.660.724-20ENDEREÇO: R R. XAVIER DE BRITO 1163PRADOMUNICÍPIO: MACEIÓ/ALCEP: 57.010-366Coordenadoria de Julgamento, Maceió, 31 de maio de 2012Gustavo Melo Pinto BotelhoSecretárioEDITAL CJ N.º 327/2012O Secretário da Coordenadoria de Julgamento, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, resolve expedir oseguinte,EDITALFica COLMED LTDA., Caceal nº 24084587-0, de acordo com os artigos 32 da Lei Estadual nº. 6.771/06, e 7º, § 2º, da INSEF nº 012/09, intimada da Decisão de Primeira Instância n.º 18.634/2012, pela qual foi julgado PROCEDENTE o lançamentodo crédito tributário, referente ao Auto de Infração n.º 032711, de 28/02/2003, para querendo, no prazo de 15 dias,contados a partir do aviso de recebimento da correspondência referente a este Edital, pagar o débito ou interpor RecursoOrdinário ao Conselho Tributário Estadual, nos termos dos artigos 45 e 46 da citada Lei.PROCESSO: SF - 006367/2003; anexo(s) SF - 018593/2003; C.J. nº. 19.790/2004AUTO DE INFRAÇÃO: nº 032711, protocolizado em 28/02/2003SUJEITO PASSIVO: COLMED LTDA.MUNICÍPIO: Maceió/ALINSCRIÇÃO ESTADUAL: 24084587-0INSCRIÇÃO NO CNPJ/MF: 69.999.340/0001-74SERVIDOR FISCAL: Augusto Alves Nicácio FilhoJULGADOR SINGULAR: José Edson Lima e SilvaCOORDENADOR: Robson Santana dos SantosDECISÃO Nº 18.634/12EMENTA - ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. Crédito oriundo de transferência desaldo credor de empresa do setor sucroalcooleiro, nos termos da Lei Estadual nº 6.004/98. Lei declarada inconstitucional peloSTF. ADI nº 2458/AL. Decisão judicial com eficácia ex tunc. Nota fiscal nº 22.174 de transferência do crédito não é idônea,nos moldes do art. art. 77, III, alínea "a", do RICMS/AL. Infração caracterizada. Subsunção à norma sancionadora do art. 93,da Lei Estadual nº 5.900/96. Lançamento PROCEDENTE.De todo o exposto, conforme arts. 28 e 29 da Lei Estadual nº 6.771/06, decide este juízo singular julgar PROCEDENTE olançamento do crédito tributário consignado no Auto de Infração nº 032711, protocolizado em 28/02/2003, sendo aplicada asanção prescrita no art. 93 da Lei Estadual nº 5.900/96, totalizando o crédito tributário no montante de R$ 9.191,12 (nove mil,cento e noventa e um reais e doze centavos) correspondente a R$ 5.744,45 (cinco mil, setecentos e quarenta e quatro reais equarenta e cinco centavos) de ICMS e R$ 3.446,67 (três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e sete centavos)de multa, devidamente atualizado e acrescido de juros.O crédito tributário deverá ser recolhido ao Erário Estadual no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão,ressalvado ao autuado o direito de interpor Recurso Ordinário ao Conselho Tributário Estadual, na forma e prazo estabelecidosnos artigos 45, I e 46 da Lei Estadual nº 6.771/06.Publique-se, Registre-se, Intime-se.