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doe seinfra 010612 - Infraestrutura

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Maceió - Sexta-feira28 1 de junho de 2012Diário OficialEstado de AlagoasEMENTA: ICMS - IMPOSTO CONFESSADO E NÃO RECOLHIDO. MULTA DO ARTIGO 81 DA LEI N.º 5.900/96.REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE.Visto, relatado, revisado e discutido o presente processo, onde figura como empresa autuada Supermercado Aliança Ltda.Ante o exposto, ACORDAM OS MEMBROS DA 1ª CÂMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, por unanimidadede votos, CONHECEREM do reexame necessário para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra adecisão da Coordenadoria de Julgamento que julgou procedente em parte o Auto de Infração 072372.SÉRGIO GUILHERME ALVES DA SILVA FILHOPRESIDENTECARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃORELATORPAULO DE TARSO DA COSTA SILVAJULGADORMARIA LOPES MILHOMESJULGADORAODETE MINEIRO DA PAZJULGADORA''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''PROCESSO: 1500-014.604/2000 e CTE nº 355/2011.ANEXO: 1500-016.007/2000 e 1500-015.281/2011AUTO DE INFRAÇÃO: 023.106, de 12/09/2000.AUTUADA: Multifarma Ltda.INSCRIÇÃO ESTADUAL: 24.087.973-2.DECISÃO MONOCRÁTICA: 17.860/2011.ASSUNTO: Reexame Necessário.AUTUANTE: Apolônia de Moura Neta e outro.RELATORA: Odete Mineiro da Paz.PRESIDENTE: SÉRGIO GUILHERME ALVES DA SILVA FILHOASSISTENTE: GENILZA COELHO DE OLIVEIRA VASCONCELOSACÓRDÃO Nº 184/2012EMENTA: ICMS - Obrigação Principal. 1) Omissão de saídas de mercadorias apurada através de Levantamento Financeiro(artigo 2º, §§ 9º e 10, da Lei nº 5.900/96). 2) O desembolso superior à receita ficou demonstrado nos autos. Presunção legalrelativa não foi afastada pela defesa. Infração comprovada. 3) Lançamento Procedente em Parte. Reclassificação legal dapenalidade aplicada. 4) Reexame Necessário conhecido e improvido. Mantida a Decisão Singular.Visto, relatado, revisado e discutido o presente Processo, onde figura como autuada Multifarma Ltda.Pelo exposto, ACORDAM OS MEMBROS DA 1ª CÂMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, por unanimidadede votos, conhecerem do Reexame Necessário, negar-lhe provimento. Mantida a Decisão Singular.SÉRGIO GUILHERME ALVES DA SILVA FILHOPRESIDENTEODETE MINEIRO DA PAZRELATORAPAULO DE TARSO DA COSTA SILVAJULGADORMARIA LOPES MILHOMESJULGADORASEGISMUNDO CERQUEIRA FILHOJULGADOR''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''PROCESSO: AMA 642/1996, 1500-012.100/1996 e CTE nº 542/2011.ANEXO: ama 001.388/1996 e 1500-000.070/1996. AUTO DE INFRAÇÃO: 068.850,de 26/01/1996.AUTUADA: VALBRAS VÁLVULAS REPR. E EQUIP. INDUSTRIAIS LTDAINSCRIÇÃO ESTADUAL: 24.084.482-3.DECISÃO MONOCRÁTICA: 18.153/2011.ASSUNTO: Reexame Necessário.AUTUANTE: Manoel Adauto de Azevedo e outro.RELATORA: Odete Mineiro da Paz.PRESIDENTE: SÉRGIO GUILHERME ALVES DA SILVA FILHOASSISTENTE: GENILZA COELHO DE OLIVEIRA VASCONCELOSACÓRDÃO Nº 185/2012EMENTA: ICMS - Obrigação Principal e Obrigação Acessória. 1) Falta de registro de Conhecimento de Transportes Rodoviáriode Cargas nos livros fiscais próprios. 2) Falta de recolhimento de ICMS apurado através de levantamento físico deestoque (presunção legal de compras e vendas de mercadorias tributáveis sem documentação fiscal), artigo 2º, § 12, da Lei nº5.900/96. 3) Infrações não comprovadas pela apresentação de provas documentais acostadas aos autos. 4) O Lançamento éImprocedente. 5) Reexame Necessário conhecido e improvido. Mantida a decisão singular.Visto, relatado, revisado e discutido o presente Processo, onde figura como autuada VALBRAS VÁLVULAS REPR. E EQUIP.INDUSTRIAIS LTDA.Pelo exposto, ACORDAM OS MEMBROS DA 1ª CÂMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, por unanimidadede votos, conhecerem do Reexame Necessário, nego-lhe provimento. Mantida a decisão singular.SÉRGIO GUILHERME ALVES DA SILVA FILHOPRESIDENTEODETE MINEIRO DA PAZRELATORAPAULO DE TARSO DA COSTA SILVAJULGADORMARIA LOPES MILHOMESJULGADORASEGISMUNDO CERQUEIRA FILHOJULGADORSala do CTE, em 31 de maio de 2012.De acordo,THAISE FREITAS CANUTOEstagiária - CTELIBERACI MARIA SOUZA GALINDOAssessoria - CTEGOVERNO DO ESTADOSECRETARIA DE FAZENDACONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUALAcórdãos proferidos pela 1ª CÂMARA DE JULGAMENTO do C.T.E., na Sessão Ordinária de nº. 017, realizada em 08/05/2012.PROCESSO: SF-013858/2000; CJ-19.125/2002 E CTE 232/2011.ANEXO: SF-015747/2000AUTO DE INFRAÇÃO: 021921/2000.DECISÃO MONOCRÁTICA: 17.756/2001.AUTUADO: MULTI UTILIDADES LTDA.AUTUANTE: RAIMUNDO MARQUES DE CARVALHO.RELATOR: SEGISMUNDO CERQUEIRA FILHO.PRESIDENTE: SÉRGIO GUILHERME ALVES DA SILVA FILHOASSISTENTE: GENILZA COELHO DE OLIVEIRA VASCONCELOSACÓRDÃO Nº 148/2012EMENTA: ICMS - suposta falta de recolhimento de imposto lastreado em levantamento financeiro elaborado em descompassocom a legislação tributária em vigor - Infração não comprovada pela carência de provas e da falta de Intimação Fiscal para aapresentação de documentos ao autuado - Reexame Necessário conhecido e provido apenas para decidir pela NULIDADE doAuto de Infração, e não sua Improcedência, como entendeu a Coordenadoria de Julgamento.Visto, relatado, revisado e discutido o presente Processo, onde figura como Autuado MULTI UTILIDADES LTDA.Ante o exposto, ACORDAM OS MEMBROS DA 1ª CÂMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, por maioriade votos, conhecerem do Reexame Necessário e adotarem o entendimento deste Colegiado na análise e julgamento deprocessos semelhantes, para reformar a Douta Decisão Singular, decidindo pela NULIDADE do lançamento fiscalconsubstanciado no AI nº 021921/2000, com espeque na inexistência de provas para sua constituição.SÉRGIO GUILHERME ALVES DA SILVA FILHOPRESIDENTESEGISMUNDO CERQUEIRA FILHORELATORMARIA LOPES MILHOMESJULGADORAODETE MINEIRO DA PAZJULGADORA (VOTOU CONTRA O RELATOR)PAULO DE TARSO DA COSTA SILVAJULGADOR'''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''PROCESSO: SF-1500-014.190/1991; SF-1500-014.371/1991; CJ-7.360/1992; CTE-422/2011.ANEXO: SF-28.802/2010.AUTO DE INFRAÇÃO: 032.555, protocolado em 21/02/2001.RECORRENTE: NIVALDO JATOBÁ EMPREENDIMENTO AGRO-INDUTRIAIS LTDA.RECORRIDO: ESTADO DE ALAGOAS.AUTUANTES: JOAQUIM N. C. PEREIRA E OUTROS.RELATOR: SEGISMUNDO CERQUEIRA FILHO.PRESIDENTE: SÉRGIO GUILHERME ALVES DA SILVA FILHOASSISTENTE: GENILZA COELHO DE OLIVEIRA VASCONCELOSACÓRDÃO Nº 149/2012EMENTA - ICMS - Deixar de recolher o imposto devido mediante a utilização indevida de suposto crédito fiscal acobertado noTermo de Transação denominado de "Acordo dos Usineiros" - Termo de Adesão carente de força probatória face à ausência daassinatura de todas as partes envolvidas - Decisão Singular conhecida e mantida na íntegra - Recurso Ordinário conhecido eImprovido - Auto de Infração ProcedenteVisto, relatado, revisado e discutido o presente Processo, onde figura como Autuado NIVALDO JATOBÁ EMPREENDI-MENTO AGRO-INDUTRIAIS LTDA.Ante tudo quanto foi exposto, ACORDAM OS MEMBROS DA 1ª CÂMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADU-AL, por unanimidade de votos, conhecerem do Recurso Ordinário e negar-lhe provimento, para manter in totum a DecisãoSingular que entendeu pela Procedência do A.I. nº032.555, por infração ao artigo 55 da Lei nº 5.077 de 1989, c/c artigo 96,inciso VI, do RICMS, com o apenamento cominado aos cofres estaduais do valor correspondente a Cr$ 76.635.062,45(setenta e seis milhões seiscentos e trinta e cinco mil e sessenta e dois cruzeiros e quarenta e cinco centavos) com os acréscimoslegais.SÉRGIO GUILHERME ALVES DA SILVA FILHOPRESIDENTESEGISMUNDO CERQUEIRA FILHORELATORPAULO DE TARSO DA COSTA SILVAJULGADORMARIA LOPES MILHOMESJULGADORAODETE MINEIRO DA PAZJULGADORA'''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''PROCESSO: SF-08137/1996; CAF-12.345 E CTE-351/2011.AUTO DE INFRAÇÃO: 041516, lavrado em 31/05/1996.DECISÃO MONOCRÁTICA: 14.838/2005. DE 12/07/2005.AUTUADO: JOSÉ MEDEIROS FILHO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.AUTUANTE: OSCAR JORGE D. SILVA E HUGO BARROS LIMA.RELATOR: SEGISMUNDO CERQUEIRA FILHO.PRESIDENTE: SÉRGIO GUILHERME ALVES DA SILVA FILHOASSISTENTE: GENILZA COELHO DE OLIVEIRA VASCONCELOSACÓRDÃO Nº 150/2012EMENTA: ICMS - Obrigação Principal. Acusação de omissões de receitas descaracterizada ante a falta de provas capazes desuportar o lançamento fiscal. Reexame Necessário conhecido e provido apenas para a sua modificação - Lançamento NULO.Visto, relatado, revisado e discutido o presente processo, onde figura como empresa autuada JOSÉ MEDEIROS FILHOPRODUTOS ALIMENTÍCIOS.Ante o exposto, ACORDAM OS MEMBROS DA 1ª CÂMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, por maioriade votos, conhecerem do Reexame Necessário e escudado em decisões anteriores proferidas na análise e julgamento deprocessos semelhantes, para reformar a Douta Decisão Singular, decidindo pela NULIDADE do lançamento fiscal decorrentedo AI nº 041516, pela inexistência de provas para suportar sua constituição, devendo ser observada, in casu, o lançamento deofício contra o autuado pelo desatendimento a Intimação fiscal nº 020, de 19/07/2004, conforme entendimento do IlustreJulgador de Primeira Instância.

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