Maceió - Sexta-feira30 1 de junho de 2012Diário OficialEstado de AlagoasGOVERNO DO ESTADOSECRETARIA DE FAZENDACONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUALAcórdãos proferidos pela 1ª CÂMARA DE JULGAMENTO do C.T.E., na Sessão Ordinária de nº. 018, realizada em 15/05/2012.PROCESSO: 1500-002172; CJ-9.236-02 E CTE-192/2011ANEXO: SF-1500-021353/2002.AUTO DE INFRAÇÃO: 000903, PROTOCOLADO EM 08/08/2002.DECISÃO MONOCRÁTICA: 17.758/2011 DO 15/03/2011.AUTUADA: INTERMEZZO COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO E PUBLICIDADE LTDA.AUTUANTE: KARLA KUNZLER.RELATOR: SEGISMUNDO CERQUEIRA FILHO.PRESIDENTE: SÉRGIO GUILHERME ALVES DA SILVA FILHOASSISTENTE: GENILZA COELHO DE OLIVEIRA VASCONCELOSACÓRDÃO Nº 162/2012EMENTA: ICMS - Obrigação principal - acusação da falta de recolhimento do imposto devido, apurado por levantamentofísico de estoque elaborado ao revés do determinado pela legislação em vigor - Carência dos documentos indispensáveis à suasustentação - Reexame Necessário conhecido e improvido - AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.Visto, relatado, revisado e discutido o presente Processo, onde figura como Autuada INTERMEZZO COMÉRCIO, REPRE-SENTAÇÃO E PUBLICIDADE LTDA.Ante o exposto, ACORDAM OS MEMBROS DA 1ª CÂMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, por unanimidadede votos, conhecerem do Reexame Necessário e negar-lhe provimento, para manter na íntegra a acertada DecisãoSingular que julgou IMPROCEDENTE o AI sob o julgamento pela carência de elementos probatórios.SÉRGIO GUILHERME ALVES DA SILVA FILHOPRESIDENTESEGISMUNDO CERQUEIRA FILHORELATORODETE MINEIRO DA PAZJULGADORAPAULO DE TARSO DA COSTA SILVAJULGADORMARIA LOPES MILHOMESJULGADORA''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''PROCESSO: 1500-2155/2000; CAF-17963/2000 E CTE-513/2011.ANEXO: SF-1500-2156/2000AUTO DE INFRAÇÃO: 9013, protocolada em 30/12/1999.DECISÃO MONOCRÁTICA: 18.228 de 23/09/2011.AUTUADA: ROSIETE VIEIRA ACIOLI.AUTUANTE: SILVIO R. OLIVEIRA.RELATOR: SEGISMUNDO CERQUEIRA FILHO.PRESIDENTE: SÉRGIO GUILHERME ALVES DA SILVA FILHOASSISTENTE: GENILZA COELHO DE OLIVEIRA VASCONCELOSACÓRDÃO Nº 163/2012EMENTA: ICMS - Acusação de falta de recolhimento do imposto decorrente de omissão de saídas de mercadorias verificadaatravés de levantamento financeiro da conta "caixa" - Ausência de elementos comprobatórios dos valores apurados na contaauditada - Reconhecimento do autuado do cometimento da infração apontada no mês de fevereiro de 1998 - Reexame Necessárioconhecido e improvido. Decisão Singular mantida na íntegra. Auto de infração PROCEDENTE EM PARTE.Visto, relatado, revisado e discutido o presente Processo, onde figura como Autuada ROSIETE VIEIRA ACIOLI.Ante o exposto e seguindo a mesma estrada percorrida por este Colegiado em processos semelhantes, considerando ser odever de provar a ocorrência da infração da qual decorreu o lançamento fiscal de competência da autoridade autuante, ACOR-DAM OS MEMBROS DA 1ª CÂMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, por unanimidade de votos, conheceremdo Reexame Necessário para negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a Decisão da CJ, julgando PROCEDENTEEM PARTE o AI nº9013, protocolizado em 30/12/1999, condenando o recorrente ao pagamento do crédito tributário no totalde R$ 149,46 (cento e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos), com os acréscimos legais.SÉRGIO GUILHERME ALVES DA SILVA FILHOPRESIDENTESEGISMUNDO CERQUEIRA FILHORELATORPAULO DE TARSO DA COSTA SILVAJULGADORMARIA LOPES MILHOMESJULGADORAODETE MINEIRO DA PAZJULGADORA'''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''Processo: 1500-039.897/2002 e CTE nº 178/2011.Anexo: 1500-008.671/2003.Auto de Infração: 028.716, de 26/11/2002.Autuada: COMERCIAL ALAGOANA DE VENTILADORES LTDA.Inscrição Estadual: 24.078.987-3.Decisão Monocrática: 17.640/2011.Assunto: Reexame NecessárioAutuante: Monica Lima de AquinoRelatora: Odete Mineiro da Paz.PRESIDENTE: SÉRGIO GUILHERME ALVES DA SILVA FILHOASSISTENTE: GENILZA COELHO DE OLIVEIRA VASCONCELOSACÓRDÃO Nº 164/2012SÉRGIO GUILHERME ALVES DA SILVA FILHOPRESIDENTEODETE MINEIRO DA PAZRELATORAPAULO DE TARSO DA COSTA SILVAJULGADORMARIA LOPES MILHOMESJULGADORASEGISMUNDO CERQUEIRA FILHOJULGADOR''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''PROCESSO SF: 1500 005119/96; ANEXO 1500 000130/95; CTE 264/2010AUTO DE INFRAÇÃO: 055293, PROTOCOLADO EM 14/09/95AUTUADA: BRILAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.AUTUANTE: RAIMUNDO M. CARVALHO NETORELATORA: MARIA LOPES MILHOMESPRESIDENTE: SÉRGIO GUILHERME ALVES DA SILVA FILHOASSISTENTE: GENILZA COELHO DE OLIVEIRA VASCONCELOSACÓRDÃO Nº 165/2012EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAIDA DESCARACTERIZADA NOS AUTOS POR VÍCIOS E MOTIVAÇÃO.REEXAME NECESSÁRIO PROCEDIDO E NÃO PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO NULO.Visto, relatado, revisado e discutido o presente Processo, onde figura como autuada BRILAR COMÉRCIO E INDÚSTRIALTDA.Pelo exposto ACORDAM OS MEMBROS DA 1ª CÂMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, por unanimidadede votos, conhecerem do Reexame Necessário e negar-lhe provimento, porém decidindo pela nulidade do Auto deInfração, em demanda.SÉRGIO GUILHERME ALVES DA SILVA FILHOPRESIDENTEMARIA LOPES MILHOMESRELATORASEGISMUNDO CERQUEIRA FILHOJULGADORPAULO DE TARSO DA COSTA SILVAJULGADORODETE MINEIRO DA PAZJULGADORA''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''Processo: 1500-026189/2004; e CTE 55/2011.Auto de Infração n.º 044883, de 25/08/04.Recorrente: Estado de Alagoas.Recorrido: MARIMBONDO AUTO PEÇAS LTDAFiscal autuante: Carla Benevides KunzlerRelator: Paulo de Tarso da Costa SilvaPRESIDENTE: SÉRGIO GUILHERME ALVES DA SILVA FILHOASSISTENTE: GENILZA COELHO DE OLIVEIRA VASCONCELOSACÓRDÃO Nº 166/2012EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ICMS -OMISSÃO DE VENDA DE MERCADORIA - INFRAÇÃO DESCARECTERIZADA - EQUÍVOCOS NO LEVANTA-MENTO DO ESTOQUE DE MERCADORIAS - INAPLICABILIDADE DO ART. 2º, § 12º DA LEI 5.900/96 - REEXAMENECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO DA CJ MANTIDA. AI IMPROCEDENTE.Visto, relatado, revisado e discutido o presente Processo, onde figura como autuada MARIMBONDO AUTO PEÇAS LTDA.Face ao exposto, ACORDAM OS MEMBROS DA 1ª CÂMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, porunanimidade de votos, conhecerem do reexame necessário para negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão da CJ,que julgou improcedente o auto de infração.SÉRGIO GUILHERME ALVES DA SILVA FILHOPRESIDENTEPAULO DE TARSO DA COSTA SILVARELATORODETE MINEIRO DA PAZJULGADORAMARIA LOPES MILHOMESJULGADORASEGISMUNDO CERQUEIRA FILHOJULGADOREMENTA: ICMS - Obrigação Principal. 1) Omissão de saídas de mercadorias tributáveis em operações internas sem pagamentodo imposto. 2) Infração comprovada em Parte. Aplicação da penalidade prevista no artigo 79, da Lei nº 5.900/1996. 3)Reexame Necessário conhecido e improvido. Decisão singular mantida. 4) Crédito Tributário recolhido integralmente através dePPI (Decreto nº 4.147/09), e extinto nos termos do artigo 65, I, da Lei nº 4.418/82.Visto, relatado, revisado e discutido o presente processo, onde figura como empresa autuada COMERCIAL ALAGOANA DEVENTILADORES LTDA.Pelo exposto, ACORDAM OS MEMBROS DA 1ª CÂMARA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, por unanimidadede votos, conhecerem do Reexame Necessário e negar-lhe provimento. Mantida a Decisão de Primeira Instância quejulgou como Procedente em Parte o lançamento cujo crédito tributário foi recolhido integralmente através de PPI (Decreto nº4.147/2009), o qual, por conseqüência, fica extinto nos termos do artigo 65, da Lei nº 4.418/82.Sala do CTE, em 28 de maio de 2012.De acordo,THAISE FREITAS CANUTOESTAGIÁRIA - CTELIBERACI MARIA SOUZA GALINDOAssessoria-CTE
Diário OficialEstado de AlagoasMaceió - Sexta-feira1 de junho de 2012 31SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO PÚBLICA - SEGESPO SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO PÚBLICA, DR. ALEXANDRE LAGES CAVALCANTE, exarouem data de 30 de maio de 2012, o seguinte despacho:PROC. 20105-2430/09 - EDINALDO MARQUES DA SILVA - Com base no entendimento firmado pela ProcuradoriaGeral do Estado, mediante Parecer nº 151/2012, proferido pela Comissão instituída pela Portaria PGE nº 316/2011, aprovadopelo Senhor Subprocurador Geral do Estado (fls. 76/80), somos pelo deferimento do abono permanência em favor do servidorem questão. Retornem os autos à Polícia Civil do Estado de Alagoas para as providências de implantação e pagamento do atualexercício. Havendo débito alusivo a exercício anterior, elaborar planilha de cálculo e, seguidamente, confirmação de disponibilidadeorçamentária para a quitação do montante devido à parte interessada.ALINE BOTELHO ALVESResponsável p/ ResenhaSECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO PÚBLICA - SEGESPA SECRETÁRIA DE ESTADO ADJUNTA, DA SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO PÚBLICA,RICARDA PONTUAL CALHEIROS, exarou em data de 30 de maio de 2012, o seguinte despacho:PROC. 1700-2422/12 - DOFP - SEGESP - Encaminhem-se os autos à Controladoria Geral do Estado para ciência dasinformações prestadas pela Diretoria de Operação da Folha de Pagamento, por intermédio do Of. nº 10/12, às fls. 02.ALINE BOTELHO ALVESResponsável p/ ResenhaSECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO PÚBLICA- SEGESPA SECRETÁRIA DE ESTADO ADJUNTA, DA SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO PÚBLICA, DRA.JULIANA BARROS DA CRUZ OLIVEIRA, exarou em data de 29 de maio de 2012, os seguintes despachos:PROC. 1700-00366/12 - RAUL PINTO PAES - (APENSO 1700-361/2007) - Retornem os autos à Diretoria dePolíticas Administrativas para providências necessárias ao atendimento da Diligência PGE/PA-00-341/2012, constante às fls.18.Após, retornar à Procuradoria Geral do Estado para emissão de parecer conclusivo.PROC. 1500-5191/10 - ROBERTO SILVA VASCONCELLOS - Ao considerar o despacho da Diretoria de Operação daFolha de Pagamento na fl. 34, retornem os autos à Secretaria de Estado da Fazenda para adoção da providência nele recomendada.PROC. 1800-11032/11, 1800-11050/11, 1800-11704/11, 1800-11202/11, 1800-2115/12, 1800-1693/12, 1800-1457/12,1800-00931/12, 1800-1329/12, 2000-24475/11 (ANEXOS: 2000-2172/1988, 2000-7252/2006), 2000-28587/11(APENSO: 2000-833/2008), 2000-26105/11, 1800-11023/11, 1400-4042/11, 1800-10871/11, 1800-11987/11, 1800-11908/11, 1800-11549/11, 1800-11931/11, Os Despachos dos Processos acima relacionados contêm, em suas partes dispositivas,o seguinte texto: Atendendo solicitação da Superintendência de Administração de Pessoas, encaminhem-se os autos à ProcuradoriaAdministrativa na Procuradoria Geral do Estado para análise e pronunciamento conclusivo, face determinação constanteem Portaria Governamental nº 734, de 26 de maio de 1995.PROC. 1500-04917/10 - VALDECY FERREIRA DA SILVA - Ao considerar o despacho da Diretoria de Operação daFolha de Pagamento na fl. 23, retornem os autos à Secretaria de Estado da Fazenda para adoção da providência nele recomendada.PROC. 1700-2243/12 - CLEMENTINO CORREIA GAMA - Considerando a solicitação conste às fls. 02, encaminhemseos autos ao Serviço Social Autônomo/AL Previdência, por competente, para ciência, análise e pronunciamento acerca dapossibilidade de atendimento do pleito.PROC. 1700-1638/12 - MARIA DE LOURDES SILVA SOARES - Ao considerar o despacho da Diretoria de PolíticasAdministrativas na fls. 10, remetam-se os autos à Procuradoria Geral do Estado para análise.PROC. 1800-8959/11, 1800-11501/11 (APENSO: 1800-40002/1989), 1800-11954/11, 1800-00876/12, 1800-11400/11,1800-10497/11 (APENSO: 1800-16117/2007), 1800-2193/12, 1800-00936/12 (APENSO: 1800-7806/2011), 1800-1330/12, 1800-00283/12, 1800-9772/11 (APENSO: Nº 11758/1985), 1800-00664/12, 1800-9192/11 (APENSO: 1800-10895/2010), 1800-00070/12, Os Despachos dos Processos acima relacionados contêm, em suas partes dispositivas, oseguinte texto: Atendendo solicitação da Superintendência de Administração de Pessoas, encaminhem-se os autos à ProcuradoriaAdministrativa na Procuradoria Geral do Estado para análise e pronunciamento conclusivo, face determinação constanteem Portaria Governamental nº 734, de 26 de maio de 1995.PROC. 1500-13252/10 - ADELMO ANDRÉ FONTES - Ao considerar o despacho da Diretoria de Operação da Folhade Pagamento na fl. 27, retornem os autos à Secretaria de Estado da Fazenda para adoção da providência nele recomendada.PROC. 2000-27643/09 - ROSEANA BRECKENFELD JOSUÉ - Em cumprimento ao trâmite processual estabelecidopelo Decreto nº 4.190, de 1º de outubro de 2009, alterado pelo Decreto nº 15.857, de 22 de setembro de 2011, encaminhemseos autos à Controladoria Geral do Estado para análise e pronunciamento conclusivo acerca da procedência ou não do débitoem questão.PROC. 1700-00455/12 - ZENOBIA SOUZA SÁ FERREIRA - ANEXO: 1800-25528/2006 - Diante das informaçõesprestadas pela Diretoria de Operação da Folha de Pagamento às fls.13, retornem os autos à Procuradoria Geral do Estado paraciência e emissão de parecer conclusivo.PROC. 1800-00444/12, 1800-00397/12, 1800-1081/12, 1800-6955/09, 1800-11889/11, 1800-11277/11, 1800-3525/11(APENSO: 1800-21389/1991), 1800-00951/12, 1700-00594/12, 1800-10792/11, 1800-10606/11, 1800-00669/12(APENSO: 1800-2955/2010), 1800-11466/11, 1800-00471/12, 1800-11041/11, 1800-00284/12 (APENSO: 1800-8516/2004), 1800-00325/12, 1800-00600/12, 1800-00158/12, Os Despachos dos Processos acima relacionados contêm, emsuas partes dispositivas, o seguinte texto: Atendendo solicitação da Superintendência de Administração de Pessoas,encaminhem-se os autos à Procuradoria Administrativa na Procuradoria Geral do Estado para análise e pronunciamento conclusivo,face determinação constante em Portaria Governamental nº 734, de 26 de maio de 1995.PROC. 1204-02040/12 - SEGESP - Uma vez constatado o atendimento do pleito constante na inicial, retornem os autos àProcuradoria Geral do Estado para arquivamento.PROC. 20106-1767/10 - PROCON/AL - Tendo em vista requisição inserta em despacho da Diretoria de Operação daFolha de Pagamento às fls. 19, retornem os autos à Secretaria de Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos paraadoção das providências cabíveis ao seu atendimento.PROC. 1700-4514/10 - SEGESP - Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral do Estado para apreciação.PROC. 1500-8306/10 - ELÍZIA SILVA DE ARAÚJO - Ao considerar o despacho da Diretoria de Operação da Folhade Pagamento na fl. 23, retornem os autos à Secretaria de Estado da Fazenda para adoção da providência nele recomendada.PROC. 1700-00557/12 - SARA COIMBRA - (APENSO: 1700-6176/2011) - Em atenção à Diligência PGE/PA-00-267/2012, a servidora interessada prestou a informação de que não possui diploma de curso superior (fl. 8), retornem os autos àDRA.Procuradoria Administrativa na Procuradoria Geral do Estado para ciência e parecer final.PROC. 1700-2898/11 - MARIA DE FÁTIMA ACCIOLY CANUTO WANDERLEY - Atendendo solicitação daSuperintendência de Administração de Pessoas às fls.66, encaminhem-se os autos à Procuradoria Administrativa na ProcuradoriaGeral do Estado para análise e pronunciamento conclusivo.PROC. 1800-00473/12, 1800-00220/12, 1800-00074/12 (APENSO: 1800-7985/2006), 1800-00083/12, 1800-12030/11, 1800-12027/11, 1800-00011/12 (APENSO: 1800-1138/2008), 1800-11836/11 (APENSO: 4162/1990), 1800-11955/11, 2000-24876/11 (ANEXO: 2000-1899/2011), 2000-22123/11, 2000-26109/11 (ANEXO: 2000-3273/2003), 2000-25945/11, 2000-25667/11, 2000-23443/11 (ANEXOS: 2000-10842/2009, 2000-16832/2009), 2000-23876/11 (ANEXO: 2000-6974/2011), 2000-23851/11, 1800-11226/11, 1800-10706/11, 1800-10925/11, Os Despachos dos Processos acimarelacionados contêm, em suas partes dispositivas, o seguinte texto: Atendendo solicitação da Superintendência deAdministração de Pessoas, encaminhem-se os autos à Procuradoria Administrativa na Procuradoria Geral do Estado paraanálise e pronunciamento conclusivo, face determinação constante em Portaria Governamental nº 734, de 26 de maio de 1995.PROC. 1700-1304/12 - UNCISAL - (OF. 166/2012) - Pleito encaminhado à Superintendência de Modernização eGovernança Eletrônica, a qual disponibilizou em meio magnético, a documentação solicitada na inicial. Diante do exposto,retornem os autos à Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - Uncisal para ciência e adoção das providênciasulteriores.PROC. 1700-7928/09 - POLÍCIA MILITAR DE ALAGOAS - Encaminhem-se os autos ao Serviço Social Autônomo/ALPrevidência, por competente, para ciência, análise e pronunciamento acerca da solicitação constante na inicial.PROC. 1700-9118/11 - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Retornem os autos à Procuradoria Geral do Estado,para ciência do despacho emitido pela Coordenadoria Setorial de Gestão de Pessoas da SEFAZ às fls. 73, a adoção dasprovidências necessárias.PROC. 1800-2344/12 - ROSINEIDE MACHADO URTIGA - Com base no pronunciamento da Superintendência deAdministração de Pessoas às fls. 13, defiro o pedido de averbação de tempo de serviço, correspondente aos períodos de:a) 16/02/87 a 30/01/88, no total de 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias, como Professor;b) 01/02/88 a 01/09/00, no total de 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 01 (um) dia, como Professor. Os períodos supradescritosperfazem o total geral de 13 (treze) anos, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias, prestados em atividades de direito privado aserem averbados, apenas para fins de aposentadoria de acordo ao disposto no Art. 105, inciso V, da Lei n°5247, de 26 de julhode 1991. Retornem os autos à Diretoria de Políticas Administrativas, para as devidas anotações. Em seguida, ao órgão deorigem para os registros necessários e posterior arquivamento. Publique-se.PROC. 1800-1631/12 - JÚLIO BENJAMIM ROSAS MARQUES LUZ - Com base no pronunciamento da Superintendênciade Administração de Pessoas às fls. 15, defiro o pedido de averbação de tempo de serviço, correspondente ao períodode 13/01/78 a 12/01/79, no total de 01 (um) ano, como Soldado, prestado ao Exército Brasileiro a ser averbado, apenas parafins de aposentadoria de acordo ao disposto no Art. 105, inciso I, da Lei n°5247, de 26 de julho de 1991. Retornem os autosà Diretoria de Políticas Administrativas, para as devidas anotações. Em seguida, ao órgão de origem para os registros necessáriose posterior arquivamento. Publique-se.PROC. 1800-1590/12 - ADAZIL MARIA NASCIMENTO DA SILVA - Com base no pronunciamento da Superintendênciade Administração de Pessoas às fls. 09, defiro o pedido de averbação de tempo de serviço, correspondente ao períodode 01/08/85 a 23/10/88, no total de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias, como Professor, prestado ematividade de direito privado a serem averbados, apenas para fins de aposentadoria de acordo ao disposto no Art. 105, inciso V,da Lei n° 5247, de 26 de julho de 1991. Retornem os autos à Diretoria de Políticas Administrativas, para as devidasanotações. Em seguida, ao órgão de origem para os registros necessários e posterior arquivamento. Publique-se.PROC. 1500-11737/12 - WANDA VIEIRA BELO DA SILVA - Com base no pronunciamento da Superintendência deAdministração de Pessoas às fls. 21, defiro o pedido de desaverbação de tempo de serviço, correspondente aos períodos de02/09/98 a 27/12/98, no total de 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias, prestados ao Banco do Brasil S.A, conformeprocesso n° 1500.33304/2007, publicado no DOE em 17/07/08, com fundamento no DESPACHO PGE/PA-06.1503/2000c/c o PARECER PGE/PA 1946/2009, da Procuradoria Administrativa na Procuradoria Geral do Estado. Retornem os autos àDiretoria de Políticas Administrativas, para as devidas anotações. Em seguida, ao órgão de origem para os registros necessáriose posterior arquivamento. Publique-se.PROC. 2000-5968/12 - LUCIENE DE OLIVEIRA - Com base no pronunciamento da Superintendência de Administraçãode Pessoas às fls. 36, defiro o pedido de averbação de tempo de serviço, correspondente ao período de 01/08/00 a 28/02/05,no total de 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias, como Médica, prestado na Prefeitura Municipal de Arapiraca -Al, a ser averbado apenas para fins de aposentadoria, de acordo ao disposto no Art. 105, inciso I, da Lei n°5247, de 26 dejulho de 1991. Retornem os autos à Diretoria de Políticas Administrativas, para as devidas anotações. Em seguida, ao órgão deorigem para os registros necessários e posterior arquivamento. Publique-se.PROC. 1800-00976/12 - MARIA DE FÁTIMA LISBOA FERRAZ - Com base no pronunciamento da Superintendênciade Administração de Pessoas às fls. 13, defiro o pedido de averbação de tempo de serviço, correspondente aos períodos de:a) 02/05/74 a 28/06/74, no total de 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias, como Auxiliar de Escritório;b) 10/07/74 a 18/08/75, no total de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 09 (nove) dias, Auxiliar de Escritório. Os períodossupradescritos perfazem o total geral de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 06 (seis) dias, prestados em atividade de direito privadoa serem averbados apenas para efeitos de aposentadoria de acordo ao disposto no Art. 105, inciso V, da Lei n° 5247, de 26de julho de 1991. Retornem os autos à Diretoria de Políticas Administrativas, para as devidas anotações. Em seguida, ao órgãode origem para os registros necessários e posterior arquivamento. Publique-se.PROC. 20105-1505/12 - MITHYAN TAVARES COSTA - Com base no pronunciamento da Superintendência de Administraçãode Pessoas às fls. 12, defiro o pedido de averbação de tempo de serviço, correspondente aos períodos de:a) 01/08/93 a 31/05/98, no total de 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses, como Gerente;b) 01/05/99 a 30/03/00, no total de 11 (onze) meses, como Vendedora. Os períodos supradescritos perfazem o total geral de05 (cinco) anos e 09 (nove) meses, prestados em atividade de direito privado a serem averbados apenas para efeitos deaposentadoria de acordo ao disposto no Art. 105, inciso V, da Lei n° 5247, de 26 de julho de 1991. Retornem os autos àDiretoria de Políticas Administrativas, para as devidas anotações. Em seguida, ao órgão de origem para os registros necessáriose posterior arquivamento. Publique-se.PROC. 20105-1821/12 - PEDRO JORGE SANTOS DE ARAÚJO - Com base no pronunciamento da Superintendênciade Administração de Pessoas às fls. 12, defiro o pedido de averbação de tempo de serviço, correspondente ao período de 08/08/2001 a 14/08/03, no total de 02 (dois) anos e 06 (seis) dias, como Professor, prestado à Secretaria de Estado da Educaçãoe do Esporte, a ser averbado para todos os efeitos legais, de acordo ao disposto no Art. 102, da Lei n° 5.247, de 26 de julhode 1991. Retornem os autos à Diretoria de Políticas Administrativas, para as devidas anotações. Em seguida, ao órgão deorigem para os registros necessários e posterior arquivamento. Publique-se.PROC. 20105-1528/12 - JOÃO BAIA DE SOUZA - Com base no pronunciamento da Superintendência de Administraçãode Pessoas às fls. 14, defiro o pedido de averbação de tempo de serviço, correspondente ao período de 03/11/78 a 10/03/87,no total de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias, como Manipulante, prestado em atividade de direito privado a seraverbado apenas para fins de aposentadoria, de acordo ao disposto no Art. 105, inciso V, da Lei n°5247, de 26 de julho de1991. Retornem os autos à Diretoria de Políticas Administrativas, para as devidas anotações. Em seguida, ao órgão de origempara os registros necessários e posterior arquivamento. Publique-se.PROC. 20105-1493/12 - JOSÉ MÁRCIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - Com base no pronunciamento da Superintendênciade Administração de Pessoas às fls. 17, defiro o pedido de averbação de tempo de serviço, correspondente ao períodode 1.11.1987 a 30.6.1988, no total de 08 (oito) meses, como Auxiliar de Escritório, prestado em atividade de direito privadoa ser averbado apenas para fins de aposentadoria, de acordo ao disposto no Art. 105, inciso V, da Lei n°5247, de 26 de julhode 1991. Retornem os autos à Diretoria de Políticas Administrativas, para as devidas anotações. Em seguida, ao órgão deorigem para os registros necessários e posterior arquivamento. Publique-se.PROC. 1800-2220/12 - MARIA DO SOCORRO VICENTE - Com base no pronunciamento da Superintendência deAdministração de Pessoas às fls. 10, defiro o pedido de averbação de tempo de serviço, correspondente aos períodos de:a) 01/04/96 a 12/02/99, no total de 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias, como Professor;b) 13/02/99 a 15/04/02, no total de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 02 (dois) dias, como Professor. Os períodos supradescritosperfazem o total geral de 06 (seis) anos e 14 (quatorze) dias, prestados em atividade de direito privado a serem averbadosapenas para efeitos de aposentadoria de acordo ao disposto no Art. 105, inciso V, da Lei n°5247, de 26 de julho de 1991.Retornem os autos à Diretoria de Políticas Administrativas, para as devidas anotações. Em seguida, ao órgão de origem para os