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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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ou procurador tenha sido intimado a devolver os autos e não o tenha feito, na medida em que a não<br />

restituição dentro do primeiro prazo pode ter ocorrido por esquecimento.<br />

■ 11.4.20.6. Tentativa<br />

Só é possível na modalidade comissiva, pois não existe tentativa em crimes omissivos.<br />

■ 11.4.20.7. Ação penal<br />

É pública incondicionada.<br />

■ 11.4.21. Exploração de prestígio<br />

Art. 357. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público,<br />

funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:<br />

Pena — reclusão, de um a cinco anos, e multa.<br />

Parágrafo único. As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade se destina a qualquer<br />

das pessoas referidas neste artigo.<br />

■ 11.4.21.1. Objetividade jurídica<br />

A administração da justiça e o prestígio das autoridades mencionadas no tipo penal, bem como o<br />

patrimônio da pessoa enganada.<br />

■ 11.4.21.2. Tipo objetivo<br />

Trata-se de crime assemelhado ao delito de tráfico de influência, descrito no art. 332 do Código<br />

<strong>Penal</strong>, mas que se diferencia daquele por exigir que o agente pratique o delito a pretexto de influir em<br />

pessoas específicas ligadas à aplicação da lei, mais especificamente em juiz, jurado, órgão do<br />

Ministério Público, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. No tráfico de<br />

influência, o crime é cometido a pretexto de influir em qualquer outro funcionário público.<br />

A conduta típica consiste em o agente mentir para a vítima, fazendo-a acreditar que ele tem influência<br />

sobre uma das pessoas enumeradas no texto legal e, assim, solicitar ou receber alguma vantagem ou<br />

valor a pretexto de convencer o juiz, promotor etc., a beneficiá-la de algum modo. Ex.: advogado que

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