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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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por exemplo, que o réu furtou coisa de pequeno valor e é primário, porém ostenta maus antecedentes.<br />

Como vimos anteriormente, os maus antecedentes não vedam o privilégio, mas o juiz poderá aplicar,<br />

dentre as hipóteses le​gais, o menor benefício ao réu (substituição por detenção, sem redução no<br />

montante da pena, por exemplo). Da mesma forma, caso se trate de furto noturno (art. 155, § 1º) ou<br />

acompanhado de alguma agravante genérica (crime contra idoso, por exemplo).<br />

Apesar de o dispositivo em estudo estabelecer que o juiz “pode” adotar uma das providências acima,<br />

é pacífico que, estando presentes os requisitos legais, a aplicação de alguma das consequências do<br />

privilégio é obrigatória por se tratar de direito subjetivo do réu.<br />

• Possibilidade de aplicação do privilégio ao furto qualificado<br />

Na doutrina sempre foi dominante o entendimento de que, ainda que estejam presentes os requisitos<br />

do privilégio, não poderá o benefício ser aplicado caso se trate de furto qualificado. Justifica-se essa<br />

interpretação em razão da posição dos parágrafos do art. 155: o fato de o privilégio estar previsto no §<br />

2º indica que o legislador quis restringir sua incidência às figuras anteriores, que são o furto simples<br />

(caput) e o noturno (§ 1º), afastando-a das figuras qualificadas descritas nos §§ 4º e 5º. Ademais, se<br />

fosse possível a aplicação do privilégio ao crime qualificado, estaria o juiz autorizado a aplicar<br />

somente pena de multa a este crime, o que não é admissível, pois acabaria sendo aplicada a mesma pena<br />

(multa) a um furto simples privilegiado e ao qualificado. Em suma, quer pela posição dos parágrafos,<br />

quer pela incompatibilidade da figura qualificada com as consequências do privilégio, a doutrina<br />

entende incabível o benefício quando o juiz condena o réu por furto qualificado. Durante muitos anos<br />

este foi também o entendimento amplamente dominante na jurisprudência.<br />

É claro que existe entendimento em sentido contrário, com o argumento de que não há expressa

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