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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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Impedir é fazer com que pare de funcionar o serviço ferroviário, e perturbar é sinônimo de<br />

atrapalhar seu funcionamento.<br />

A própria lei elenca as formas de criar a situação de perigo comum:<br />

a) Destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, a linha férrea (trilhos,<br />

dormentes), material rodante (vagões) ou de tração (locomotivas), obra de arte (túneis e<br />

pontes) ou instalação (aparelho de sinalização, chaves de desvio, cabines etc.).<br />

b) Colocando obstáculo na pista. O obstáculo pode ser uma pedra de grandes proporções, o<br />

corpo de um boi ou cavalo, um veículo etc.<br />

c) Transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou<br />

embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia. A interrupção do<br />

sistema de comunicação deve gerar perigo de desastre ferroviário, pois, caso contrário,<br />

estaria presente o crime do art. 266.<br />

d) Praticando outro ato de que possa resultar desastre. Trata-se aqui de fórmu​la genérica que<br />

tem a finalidade de abranger qualquer outra situação provocadora de perigo. Abrange até<br />

mesmo omissões por parte de ferroviários que possam provocar risco.<br />

Pode parecer, à primeira vista, que o tipo penal em estudo é de ação vinculada porque o legislador,<br />

inicialmente, elencou, pormenorizadamente, as formas pelas quais o agente impede ou perturba o<br />

serviço de estrada de ferro, gerando pe​rigo de desastre ferroviário. Acontece que, ao final, com a<br />

inserção da fórmula genérica no inc. IV, o crime admite qualquer meio de execução, sendo, assim, de<br />

ação livre.<br />

Estrada de ferro, nos termos do art. 260, § 3º, do Código <strong>Penal</strong>, é “qualquer via de comunicação em<br />

que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo”. Engloba os trens,<br />

teleféricos, metrôs, bondes etc. Por se tratar de crime de perigo comum, exige-se que se trate de estrada<br />

de ferro destinada a transporte público. Apesar de não haver menção expressa nesse sentido no art.<br />

260, a conclusão não pode ser outra em face da redação dada ao crime do art. 262, previsto no mesmo<br />

Capítulo: “expor a perigo outro meio de transporte público impedindo-lhe ou dificultando-lhe o<br />

funcionamento”.<br />

Para a configuração do crime em estudo, basta o dolo de realizar uma das condutas típicas, a fim de<br />

impedir ou perturbar o serviço ferroviário, tendo ciência do perigo de desastre que deles decorre. Não<br />

é necessário que o agente queira especificamente provocar a situação de perigo, basta que tenha ciência<br />

de que sua ação poderá desencadeá-la.<br />

■ 8.2.1.3. Sujeito ativo

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