12.06.2017 Views

Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

■ 4.7.5. Consumação<br />

No momento em que é frustrado o direito trabalhista.<br />

■ 4.7.6. Tentativa<br />

É possível.<br />

■ 4.7.7. Figuras equiparadas<br />

A Lei n. 9.777/98 acrescentou o § 1º ao art. 203, prevendo as mesmas penas para quem:<br />

“I — obrigar ou coagir alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do<br />

serviço em virtude da dívida”.<br />

Se o agente impedir a locomoção do empregado em razão dessa dívida, haverá crime mais grave de<br />

redução a condição análoga à de escravo, previsto no art. 149, caput, do Código <strong>Penal</strong>, com a redação<br />

que lhe deu a Lei n. 10.803/2005.<br />

“II — impedir alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio de retenção de seus<br />

documentos pessoais ou contratuais”.<br />

Atualmente, entretanto, as condutas de manter vigilância ostensiva no local de trabalho ou de se<br />

apoderar de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho,<br />

caracteriza também crime mais grave de redução a condição análoga à de escravo, previsto no art. 149,<br />

§ 1º, II, do Código <strong>Penal</strong>, com a redação dada pela Lei n. 10.803/2005.<br />

■ 4.7.8. Causas de aumento de pena<br />

Nos termos do art. 203, § 2º, do Código <strong>Penal</strong>, a pena será aumentada de um sexto a um terço se a<br />

vítima for menor de 18 anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.<br />

■ 4.7.9. Concurso de crimes<br />

De acordo com o que estabelece o próprio tipo penal, se da violência empregada resultarem lesões<br />

corporais, ainda que leves, o agente responderá pelos dois crimes e as penas serão somadas.<br />

■ 4.7.10. Ação penal

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!