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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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provocar impressão vexatória.<br />

• Dano estético<br />

É sinônimo de perda de beleza pela marca deixada no corpo da vítima em decorrência do ato<br />

agressivo. Os casos mais comuns são o de cortes profundos que deixam fortes cicatrizes, queimaduras<br />

com água fervente ou ácido, arrancamento do globo ocular, da orelha ou parte desta, fratura nos ossos<br />

da face etc. Veja-se “Arrancamento, com dentada, de parte do pavilhão auricular do ofendido,<br />

caracteriza deformidade permanente por ensejar à vítima um dano estético visível e irreparável”<br />

(Tacrim-SP — Rel. Camargo Aranha — Jutacrim 59/161).<br />

A doutrina costuma ressaltar que a análise deve ser feita de acordo com a vítima, pois é diferente a<br />

cicatriz provocada no belo rosto de uma mulher jovem e a mesma cicatriz no rosto de um homem idoso.<br />

Data venia, caso a marca no corpo de quaisquer delas possa ser vista por outras pessoas, a lesão será<br />

considerada gravíssima, não sendo mais admissível esse tipo de diferenciação, posto que a Constituição<br />

Federal estabelece que todos são iguais perante a lei. Nesse sentido: “Para se caracte​ri​zar<br />

deformidade permanente não se exige tratar-se de verdadeiro aleijão, nem tampouco de aparência<br />

horripilante. Assim, é de se reconhecer a qualifica​do​ra se apresentar o ofendido gilvaz visível no<br />

rosto, de 10 centímetros, de aspecto desagradável para qualquer pessoa. Longe vai o tempo em que a<br />

cicatriz na face constituía para o homem motivo de orgulho” (Tacrim-SP — Rel. Valentim Silva —<br />

Jutacrim 20/70).<br />

O ato de lançar ácido na vítima para lhe causar queimaduras é conhecido co​mo crime de vitriolagem:<br />

“A vitriolagem, caso raro nos dias atuais, é crime perpetrado mediante arremesso de ácido sulfúrico<br />

contra a vítima, com o objetivo de lhe causar lesões corporais deformantes da pele e dos tecidos<br />

subjacentes, inse​rindo-se, pois, no art. 129, § 2º, IV, do CP” (TJSP — Rel. Andrade Junqueira — RT<br />

563/323).<br />

Se a audiência não for filmada, é altamente recomendável à acusação a anexação de fotografia da<br />

vítima e da lesão, pois, em caso de recurso da defesa em que se questione a existência do dano estético<br />

e sua extensão, os integrantes do Tribunal terão melhores condições de apreciar o caso.<br />

• De certa monta<br />

O requisito aqui analisado refere-se à necessidade de que o dano estético tenha certa proporção, a<br />

ponto de provocar razoável diminuição de beleza, pois não é justificável considerar como gravíssima<br />

uma lesão em que reste uma cicatriz de meio centímetro no braço da vítima, ainda que seja ela<br />

permanente. “O dano estético precisa ser de vulto, proporcional à gravidade da pena. Deve constituir<br />

incômodo permanente, vexame constante para o ofendido. A simples linha cicatricial, p. ex., ainda

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