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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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■ 1.3.6.3. Sujeito ativo<br />

Pode ser qualquer pessoa, independentemente de vinculação jurídica com a vítima. Trata-se de crime<br />

comum.<br />

Todos os presentes que se omitirem serão considerados autores do crime.<br />

Quem não pode pessoalmente prestar socorro, mas de uma forma qualquer incentiva a omissão por<br />

parte daquele que poderia prestá-lo, será considerado partícipe. Assim, se uma pessoa presencia um<br />

acidente e telefona para um amigo dizendo que irá se atrasar para o jogo de futebol combinado porque<br />

irá socorrer a vítima e este o convence a não prestar o socorro, será partícipe do delito.<br />

Existem inúmeros julgados reconhecendo crime de omissão de socorro por parte de médicos e<br />

enfermeiros que demoram a atender pacientes em situação de risco, embora pudessem fazê-lo de<br />

imediato, ou por motoristas que passam por local de acidente e se negam a colocar o acidentado dentro<br />

de seu carro para levá-lo a um pronto-socorro, para não sujar o veículo.<br />

“Responde por omissão de socorro o médico que, embora solicitado, deixa de atender de imediato a paciente que, em tese,<br />

corria risco de vida, omitindo-se no seu dever” (Tacrim-SP — Lauro Malheiros — Jutacrim 47/223); “Caracteriza o crime de<br />

omissão de socorro a conduta do médico que, impassível e indiferente, deixa por horas vítima com operação infeccionada<br />

dentro de ambulância, negando-lhe internação, e nem mesmo ministrando a ela sedativo para minimizar seu sofrimento,<br />

desrespeitando o agente seu dever profissional” (Tacrim-SP — Rel. Silva Rico — RJD 9/123); “Responde pela infração a<br />

enfermeira que deixa de prestar socorro de urgência a doente, por falta de convênio entre o nosocômio e a entidade<br />

assistencial a que estava filiado o paciente, vindo este a falecer a caminho de outro hospital” (Tacrim-SP — Rel. Weiss de<br />

Andrade — Jutacrim 52/172); “Responde penalmente o motorista que, tendo presenciado agressão física contra terceiro,<br />

recusa-se a prestar imediato socorro à vítima, transportando quem visivelmente se encontra necessitado de atendimento<br />

médico” (Tacrim-SP — Rel. Geraldo Pinheiro — Jutacrim 30/209); “Infringe o disposto no art. 135, parágrafo único, do CP,<br />

aquele que se recusa a transportar em seu veículo, para ser socorrida, pessoa gravemente ferida e que, logo após, vem a<br />

falecer” (Tacrim-SP — Rel. Cunha Camargo — RT 522/397).<br />

• Várias pessoas presentes que se omitem. Quando várias pessoas, concomitantemente, deixam de<br />

auxiliar a vítima, todas respondem pelo crime.<br />

• Socorro por um dos presentes. Tendo em vista que se trata de obrigação solidária, se apenas uma<br />

das pessoas presentes presta o socorro à vítima, embora existam outras no local, não há crime porque<br />

o socorro, objetivamente, foi prestado. Saliente-se, todavia, que só não se tipificará o delito se o<br />

omitente tiver presenciado o socorro prestado pelo terceiro.<br />

■ 1.3.6.4. Sujeito passivo<br />

O texto legal expressamente enumera as pessoas que podem ser vítimas deste crime, subdividindo-as<br />

em cinco categorias:

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