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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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esponde por homicídio doloso. Da mesma forma, se a provocação de lesão grave é intencional, o<br />

agente responde por crime de lesão corporal (em concurso com o crime contra a saúde pública).<br />

■ 8.3.5.8. Ação penal<br />

É pública incondicionada.<br />

■ 8.3.5.9. Modalidade culposa<br />

Art. 271, parágrafo único — Se o crime é culposo:<br />

Pena — detenção, de dois meses a um ano.<br />

Trata-se da hipótese em que a poluição é causada por imprudência, negligência ou imperícia.<br />

■ 8.3.5.10. Causas de aumento de pena<br />

Nos termos do art. 285, em combinação com o art. 258, se em decorrência do crime culposo resultar<br />

lesão corporal, ainda que leve, a pena será aumentada em metade e, se resultar morte, será aplicada a<br />

pena do crime de homicídio culposo aumentada em um terço.<br />

■ 8.3.5.11. Ação penal<br />

É pública incondicionada, de competência do Juizado <strong>Especial</strong> Criminal, salvo se resultar morte,<br />

hipótese em que a pena máxima supera dois anos.<br />

■ 8.3.6. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou pro​dutos alimentícios<br />

Art. 272. Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde<br />

ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:<br />

Pena — reclusão, de quatro a oito anos.<br />

■ 8.3.6.1. Objetividade jurídica

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