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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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interessados na adoção de um recém-nascido, visando evitar as delongas de um processo de<br />

adoção, comparecem ao cartório e registram o filho de outrem como próprio.<br />

Exceto essas duas hipóteses especiais, qualquer outra falsificação feita no assentamento de<br />

nascimento caracteriza o crime de falsidade ideológica, com a pena majorada (art. 299, parágrafo<br />

único). Ex.: data ou local do nascimento. Além disso, caso não se trate de registro de nascimento, mas<br />

de qualquer outro tipo de registro civil (casamento, óbito etc.), o delito será sempre o de falsidade<br />

ideológica com a pena agravada.<br />

Em todos os casos de falso em assento de registro civil, a prescrição só passa a correr da data em<br />

que o fato se torna conhecido (art. 111, IV, do CP).<br />

■ 10.3.3.8. Ação penal<br />

É pública incondicionada.<br />

10.3.3.9. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA<br />

■ Simples e de perigo<br />

■ Comum e de concurso<br />

■ De ação livre e comissivo ou<br />

■ Formal e instantâneo<br />

■ Doloso quanto<br />

quanto à objetividade<br />

eventual quanto ao sujeito<br />

omissivo quanto aos meios de<br />

quanto ao momento<br />

ao<br />

elemento<br />

jurídica<br />

ativo<br />

execução<br />

consumativo<br />

subjetivo<br />

■ 10.3.4. Falso reconhecimento de firma ou letra<br />

Art. 300. Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que não o seja:<br />

Pena — reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é<br />

particular.<br />

■ 10.3.4.1. Objetividade jurídica<br />

Preservar a fé pública nas letras ou firmas reconhecidas.<br />

■ 10.3.4.2. Tipo objetivo<br />

Trata-se de crime semelhante à falsidade ideológica, porém com regras próprias. Consiste em

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