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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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■ 5.2.3.7. Ação penal<br />

É pública incondicionada.<br />

■ 5.2.4. Vilipêndio a cadáver<br />

Art. 212. Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:<br />

Pena — detenção, de um a três anos, e multa.<br />

■ 5.2.4.1. Objetividade jurídica<br />

Tal como nos delitos anteriores, é o sentimento de respeito aos mortos.<br />

■ 5.2.4.2. Tipo objetivo<br />

O ato de vilipendiar é sinônimo de desrespeitar, ultrajar, e admite qualquer meio de execução<br />

(palavras, gestos, escritos). É necessário que o ato seja praticado na presença do cadáver ou de suas<br />

cinzas. Configura o delito aproximar-se do cadáver e passar a xingá-lo ou a dar gargalhadas apontando<br />

para o falecido, desferir cusparada ou desarrumar sua roupa ou seu cabelo, abrir sua boca para que<br />

assim fique exposto no caixão, colocar uma fruta em sua boca para que pareça um leitão servido, chutar<br />

o corpo após encontrá-lo morto etc.<br />

Os atos de necrofilia — relações sexuais com cadáver — configuram o crime em estudo. Nesse<br />

sentido: “Não causa mossa a incredulidade de familiares e conhecidos sobre a realidade de práticas<br />

necrofílicas, comprovadamente surpreen​didas. É que, além de criarem situações favoráveis à<br />

satisfação de suas perversões, como obtenção de emprego em necrotérios, cemitérios e agências<br />

funerárias, tornam-se com facilidade hábeis dissimuladores, procurando sempre transmitir imagem​ ​-<br />

de exemplaridade de conduta social, moral, profissional e familiar. Raramente buscam tratamento<br />

médico e, de regra, só ocasionalmente soem ser descobertos em sua doentia atuação” (Tacrim-SP —<br />

Rel. Gonzaga Fraceschini — Jutacrim 85/293).<br />

Se o agente mata a vítima com a específica intenção de violar seu corpo sem vida, responde por<br />

homicídio qualificado (cometido para assegurar a execução de outro crime), em concurso material com<br />

vilipêndio a cadáver. A propósito: “Vilipêndio a cadáver. Acusado que, levado por seus instintos<br />

sexuais, mata a vítima e, em seguida, depois de morta, dá vazão à sua libido” (TJSP — Rel.

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