12.06.2017 Views

Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Pode-se dizer que as duas últimas figuras são qualificadas porque possuem pena um pouco maior.<br />

É evidente que só há crime quando a vítima é obrigada a não exercer atividade lícita. Por sua vez,<br />

obrigar alguém a exercer atividade ilícita pode configurar crime de tortura (art. 1º, I, b, da Lei n.<br />

9.455/97), se o próprio exercício da atividade en​quadrar-se em algum tipo penal.<br />

O ato de forçar alguém a exercer atividade profissional, se cometido de forma permanente, pode<br />

configurar crime de redução a condição análoga à de escravo (art. 149) do CP.<br />

Não há crime, por sua vez, no ato de convencer alguém a participar de greve, o que caracteriza o<br />

ilícito penal é o emprego de violência ou grave ameaça para forçar alguém a aderir ao movimento.<br />

■ 4.1.3. Sujeito ativo<br />

Pode ser qualquer pessoa. Trata-se de crime comum.<br />

■ 4.1.4. Sujeito passivo<br />

Também pode ser qualquer pessoa. Se várias pessoas forem coagidas em um mesmo contexto fático,<br />

haverá crime único.<br />

■ 4.1.5. Consumação<br />

No instante em que a vítima, coagida, realiza ou deixa de realizar a atividade que o agente<br />

determinou.<br />

■ 4.1.6. Tentativa<br />

É possível quando o sujeito emprega violência ou grave ameaça, mas não obtém o que pretendia da<br />

vítima.<br />

■ 4.1.7. Concurso<br />

O próprio texto legal ressalva que, se da violência empregada resultar lesão cor​poral, ainda que leve,<br />

o agente responderá pelo crime-fim (art. 197 do CP) e pelas lesões. As penas, de acordo com o texto<br />

legal, serão somadas.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!