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Direito Penal-Esquematizado-Parte Especial-2016

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■ 1.3.1.9. Ação penal<br />

É pública condicionada à representação. Na modalidade simples, o procedimento deve tramitar junto<br />

ao Juizado <strong>Especial</strong> Criminal, por se tratar de infração de me​nor potencial ofensivo.<br />

■ 1.3.2. Perigo de contágio de moléstia grave<br />

Art. 131. Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:<br />

Pena — reclusão, de um a quatro anos, e multa.<br />

■ 1.3.2.1. Objetividade jurídica<br />

A incolumidade física e a saúde da pessoa.<br />

■ 1.3.2.2. Tipo objetivo<br />

O delito em estudo configura-se pela prática de qualquer ato capaz de transmitir a doença (beijo,<br />

espirro intencional próximo à vítima, lamber o garfo com o qual ela irá comer etc.). Trata-se, portanto,<br />

de crime de ação livre que admite qualquer meio de execução, desde que apto a transmitir a doença.<br />

Como se exige prova de que o ato praticado era capaz de provocar o contágio, conclui-se que se trata<br />

de crime de perigo concreto.<br />

O tipo penal exige que se trate de moléstia grave — que provoca séria perturbação da saúde — e<br />

contagiosa (tuberculose ou “gripe suína”, por exemplo).<br />

As doenças venéreas, sendo elas graves, tipificam o crime, desde que o perigo de contágio não<br />

decorra de ato sexual, já que, nesse caso, aplica-se o art. 130 do Código.<br />

■ 1.3.2.3. Sujeito ativo<br />

Qualquer pessoa que está contaminada com moléstia grave, conforme exige o tipo penal. Se alguém<br />

que não está contaminado aplica em outrem injeção contendo o vetor de transmissão de doença grave,<br />

incorre em crime de lesão corporal, consumada ou tentada, dependendo de ter ou não havido a<br />

transmissão.<br />

Entendemos tratar-se de crime próprio, pois o delito só pode ser cometido por quem está acometido

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