especial saúde | regulação Queda de braço Cercadas de reviravolta, novas regras para planos de coparticipação e franquia dividem a opinião dos agentes do setor. Entenda o que está em jogo na Resolução Normativa 433 Lívia Sousa 20
Os planos de coparticipação e franquia são aplicados no mercado de saúde suplementar há pelos menos duas décadas. Nos últimos anos, tiveram um exponencial crescimento. Atualmente, mais de 52% dos consumidores já estão em planos dessa modalidade, ao passo que, em 2007, este percentual era de 22%. Com o salto no número de beneficiários, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) entendeu que era preciso editar um normativo específico para instituir regras mais claras a esses produtos, o que resultou na publicação da Resolução Normativa (RN) 433, em junho deste ano. “Tais mecanismos estavam previstos na Resolução do Conselho de Saúde Suplementar (Consu) 8, de 1998, a qual, no entanto, continha previsões genéricas e abertas, sem a definição clara das condições, dos critérios e dos limites para aplicação destes mecanismos financeiros de regulação”, justifica Rodrigo Aguiar, diretor de Desenvolvimento Setorial da ANS. Segundo ele, as mudanças suprem as lacunas existentes na legislação e garantem maior clareza, segurança jurídica, previsibilidade e proteção aos consumidores. Isso porque as regras em vigor há 20 anos não estabelecem qualquer previsão de limites de aplicação em percentual ou valores, não prevêem elenco de isenções para cobrança e não estipulam um teto máximo até o qual o consumidor pode ser cobrado de coparticipação e franquia. A RN 433 entraria em vigor no fim ❙❙Rodrigo Aguiar, da ANS deste ano e seria aplicada aos produtos registrados após sua vigência. Mas, em julho, foi suspensa por decisão liminar proferida pela presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, que acatou o pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB). Em petição apresentada no STF, a OAB afirma que “a referida Resolução institui severa restrição a um direito constitucionalmente assegurado (o direito à saúde) por ato reservado à lei em sentido estrito, não a simples regulamento expedido por agência reguladora” e chama de abusivo o porcentual de 40% que os beneficiários dos planos de assistência à saúde poderão pagar. De acordo com a ANS, a decisão do STF foi tomada sem que a Agência tenha sido previamente ouvida. A entidade informa que editou a norma observando o rito para edição de ato administrativo normativo, especialmente quanto à oportunidade de participação da sociedade, e que a Resolução foi analisada pela Advocacia Geral da União (AGU) sem que tenha sido identificada qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade. Ainda assim, no dia 30 de julho, a Agência revogou a resolução normativa “em respeito e atenção às preocupações demonstradas pela sociedade desde a publicação da norma”. As discussões acerca da proposta serão reabertas e deverão contar com a participação das instituições públicas que se manifestaram sobre a matéria. Pontos em discussão As mudanças sugeridas determinam um percentual máximo de 40% a ser cobrado pelos procedimentos realizados – que será definido entre as operadoras e os contratantes do serviço (empresas, associações ou pessoas físicas). Também impõem limites para o valor total pago no mês e no ano pelo consumidor (no limite mensal, o valor máximo não pode ultrapassar o valor correspondente à própria mensalidade; e no anual ao valor de 12 mensalidades) e isenção de cobrança para quatro consultas anuais, realizadas em consultório ou em domicílio por um médico generalista, assim como para mais de 250 procedimentos e eventos em saúde, como exames preventivos (mamografia, colonoscopia, teste da HVI e glicemia etc), e para tratamentos de doenças crônicas (hemodiálise, radioterapia, quimioterapia, entre outros). Nos atendimentos em pronto-socorro, somente poderá ser cobrado valor fixo e único, não importando a quantidade e o tipo de procedimento realizado. O valor deverá ser previamente conhecido pelo beneficiário e não poderá ser superior a 50% do valor da mensalidade, nem maior que o valor pago pela operadora ao prestador. As mesmas condições valem para as internações – com a diferença de que o valor não poderá ser superior ao valor da própria mensalidade (veja mais detalhes na tabela). Benefícios As entidades ligadas aos planos de saúde defendem que a modernização é imprescindível para o beneficiário, pois amplia e diversifica a oferta de produtos no mercado, e ressaltam que os planos como conhecemos hoje não mudam e continuarão disponíveis. “Na verdade, surgirão novas opções para que o consumidor tenha maior poder de decisão. Tudo isso para que o cliente possa escolher o melhor plano, levando em consideração o seu perfil e as suas necessidades”, explica Reinaldo Scheibe, presidente da Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge). Os mecanismos financeiros de regulação são reconhecidos por estimular a participação e a fiscalização do beneficiário de plano de saúde, que passa a ❙❙Reinaldo Scheibe, da Abramge 21