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Os planos de coparticipação<br />
e franquia são aplicados no<br />
mercado de saúde suplementar<br />
há pelos menos duas<br />
décadas. Nos últimos anos, tiveram um<br />
exponencial crescimento. Atualmente,<br />
mais de 52% dos consumidores já estão<br />
em planos dessa modalidade, ao passo<br />
que, em 2007, este percentual era de 22%.<br />
Com o salto no número de beneficiários, a<br />
Agência Nacional de Saúde Suplementar<br />
(ANS) entendeu que era preciso editar<br />
um normativo específico para instituir<br />
regras mais claras a esses produtos, o<br />
que resultou na publicação da Resolução<br />
Normativa (RN) 433, em junho deste ano.<br />
“Tais mecanismos estavam previstos<br />
na Resolução do Conselho de Saúde<br />
Suplementar (Consu) 8, de 1998, a qual,<br />
no entanto, continha previsões genéricas<br />
e abertas, sem a definição clara das condições,<br />
dos critérios e dos limites para<br />
aplicação destes mecanismos financeiros<br />
de regulação”, justifica Rodrigo Aguiar,<br />
diretor de Desenvolvimento Setorial<br />
da ANS. Segundo ele, as mudanças suprem<br />
as lacunas existentes na legislação<br />
e garantem maior clareza, segurança<br />
jurídica, previsibilidade e proteção aos<br />
consumidores. Isso porque as regras<br />
em vigor há 20 anos não estabelecem<br />
qualquer previsão de limites de aplicação<br />
em percentual ou valores, não prevêem<br />
elenco de isenções para cobrança e não<br />
estipulam um teto máximo até o qual o<br />
consumidor pode ser cobrado de coparticipação<br />
e franquia.<br />
A RN 433 entraria em vigor no fim<br />
❙❙Rodrigo Aguiar, da ANS<br />
deste ano e seria aplicada aos produtos<br />
registrados após sua vigência. Mas, em<br />
julho, foi suspensa por decisão liminar<br />
proferida pela presidente do Supremo<br />
Tribunal Federal (STF), ministra Cármen<br />
Lúcia, que acatou o pedido do Conselho<br />
Federal da Ordem dos Advogados do<br />
Brasil (CFOAB). Em petição apresentada<br />
no STF, a OAB afirma que “a referida<br />
Resolução institui severa restrição a um<br />
direito constitucionalmente assegurado (o<br />
direito à saúde) por ato reservado à lei em<br />
sentido estrito, não a simples regulamento<br />
expedido por agência reguladora” e chama<br />
de abusivo o porcentual de 40% que<br />
os beneficiários dos planos de assistência<br />
à saúde poderão pagar.<br />
De acordo com a ANS, a decisão do<br />
STF foi tomada sem que a Agência tenha<br />
sido previamente ouvida. A entidade<br />
informa que editou a norma observando<br />
o rito para edição de ato administrativo<br />
normativo, especialmente quanto à oportunidade<br />
de participação da sociedade,<br />
e que a Resolução foi analisada pela<br />
Advocacia Geral da União (AGU) sem<br />
que tenha sido identificada qualquer ilegalidade<br />
ou inconstitucionalidade. Ainda<br />
assim, no dia 30 de julho, a Agência revogou<br />
a resolução normativa “em respeito e<br />
atenção às preocupações demonstradas<br />
pela sociedade desde a publicação da<br />
norma”. As discussões acerca da proposta<br />
serão reabertas e deverão contar com a<br />
participação das instituições públicas que<br />
se manifestaram sobre a matéria.<br />
Pontos em discussão<br />
As mudanças sugeridas determinam<br />
um percentual máximo de 40% a ser<br />
cobrado pelos procedimentos realizados<br />
– que será definido entre as operadoras<br />
e os contratantes do serviço (empresas,<br />
associações ou pessoas físicas). Também<br />
impõem limites para o valor total pago<br />
no mês e no ano pelo consumidor (no<br />
limite mensal, o valor máximo não pode<br />
ultrapassar o valor correspondente à própria<br />
mensalidade; e no anual ao valor de<br />
12 mensalidades) e isenção de cobrança<br />
para quatro consultas anuais, realizadas<br />
em consultório ou em domicílio por um<br />
médico generalista, assim como para<br />
mais de 250 procedimentos e eventos<br />
em saúde, como exames preventivos<br />
(mamografia, colonoscopia, teste da HVI<br />
e glicemia etc), e para tratamentos de<br />
doenças crônicas (hemodiálise, radioterapia,<br />
quimioterapia, entre outros).<br />
Nos atendimentos em pronto-socorro,<br />
somente poderá ser cobrado valor fixo<br />
e único, não importando a quantidade e o<br />
tipo de procedimento realizado. O valor<br />
deverá ser previamente conhecido pelo<br />
beneficiário e não poderá ser superior<br />
a 50% do valor da mensalidade, nem<br />
maior que o valor pago pela operadora ao<br />
prestador. As mesmas condições valem<br />
para as internações – com a diferença de<br />
que o valor não poderá ser superior ao<br />
valor da própria mensalidade (veja mais<br />
detalhes na tabela).<br />
Benefícios<br />
As entidades ligadas aos planos de<br />
saúde defendem que a modernização é<br />
imprescindível para o beneficiário, pois<br />
amplia e diversifica a oferta de produtos<br />
no mercado, e ressaltam que os planos<br />
como conhecemos hoje não mudam e<br />
continuarão disponíveis. “Na verdade,<br />
surgirão novas opções para que o consumidor<br />
tenha maior poder de decisão. Tudo<br />
isso para que o cliente possa escolher o<br />
melhor plano, levando em consideração<br />
o seu perfil e as suas necessidades”,<br />
explica Reinaldo Scheibe, presidente da<br />
Associação Brasileira de Planos de Saúde<br />
(Abramge).<br />
Os mecanismos financeiros de regulação<br />
são reconhecidos por estimular<br />
a participação e a fiscalização do beneficiário<br />
de plano de saúde, que passa a<br />
❙❙Reinaldo Scheibe, da Abramge<br />
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