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Revista Apólice #235

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Os planos de coparticipação<br />

e franquia são aplicados no<br />

mercado de saúde suplementar<br />

há pelos menos duas<br />

décadas. Nos últimos anos, tiveram um<br />

exponencial crescimento. Atualmente,<br />

mais de 52% dos consumidores já estão<br />

em planos dessa modalidade, ao passo<br />

que, em 2007, este percentual era de 22%.<br />

Com o salto no número de beneficiários, a<br />

Agência Nacional de Saúde Suplementar<br />

(ANS) entendeu que era preciso editar<br />

um normativo específico para instituir<br />

regras mais claras a esses produtos, o<br />

que resultou na publicação da Resolução<br />

Normativa (RN) 433, em junho deste ano.<br />

“Tais mecanismos estavam previstos<br />

na Resolução do Conselho de Saúde<br />

Suplementar (Consu) 8, de 1998, a qual,<br />

no entanto, continha previsões genéricas<br />

e abertas, sem a definição clara das condições,<br />

dos critérios e dos limites para<br />

aplicação destes mecanismos financeiros<br />

de regulação”, justifica Rodrigo Aguiar,<br />

diretor de Desenvolvimento Setorial<br />

da ANS. Segundo ele, as mudanças suprem<br />

as lacunas existentes na legislação<br />

e garantem maior clareza, segurança<br />

jurídica, previsibilidade e proteção aos<br />

consumidores. Isso porque as regras<br />

em vigor há 20 anos não estabelecem<br />

qualquer previsão de limites de aplicação<br />

em percentual ou valores, não prevêem<br />

elenco de isenções para cobrança e não<br />

estipulam um teto máximo até o qual o<br />

consumidor pode ser cobrado de coparticipação<br />

e franquia.<br />

A RN 433 entraria em vigor no fim<br />

❙❙Rodrigo Aguiar, da ANS<br />

deste ano e seria aplicada aos produtos<br />

registrados após sua vigência. Mas, em<br />

julho, foi suspensa por decisão liminar<br />

proferida pela presidente do Supremo<br />

Tribunal Federal (STF), ministra Cármen<br />

Lúcia, que acatou o pedido do Conselho<br />

Federal da Ordem dos Advogados do<br />

Brasil (CFOAB). Em petição apresentada<br />

no STF, a OAB afirma que “a referida<br />

Resolução institui severa restrição a um<br />

direito constitucionalmente assegurado (o<br />

direito à saúde) por ato reservado à lei em<br />

sentido estrito, não a simples regulamento<br />

expedido por agência reguladora” e chama<br />

de abusivo o porcentual de 40% que<br />

os beneficiários dos planos de assistência<br />

à saúde poderão pagar.<br />

De acordo com a ANS, a decisão do<br />

STF foi tomada sem que a Agência tenha<br />

sido previamente ouvida. A entidade<br />

informa que editou a norma observando<br />

o rito para edição de ato administrativo<br />

normativo, especialmente quanto à oportunidade<br />

de participação da sociedade,<br />

e que a Resolução foi analisada pela<br />

Advocacia Geral da União (AGU) sem<br />

que tenha sido identificada qualquer ilegalidade<br />

ou inconstitucionalidade. Ainda<br />

assim, no dia 30 de julho, a Agência revogou<br />

a resolução normativa “em respeito e<br />

atenção às preocupações demonstradas<br />

pela sociedade desde a publicação da<br />

norma”. As discussões acerca da proposta<br />

serão reabertas e deverão contar com a<br />

participação das instituições públicas que<br />

se manifestaram sobre a matéria.<br />

Pontos em discussão<br />

As mudanças sugeridas determinam<br />

um percentual máximo de 40% a ser<br />

cobrado pelos procedimentos realizados<br />

– que será definido entre as operadoras<br />

e os contratantes do serviço (empresas,<br />

associações ou pessoas físicas). Também<br />

impõem limites para o valor total pago<br />

no mês e no ano pelo consumidor (no<br />

limite mensal, o valor máximo não pode<br />

ultrapassar o valor correspondente à própria<br />

mensalidade; e no anual ao valor de<br />

12 mensalidades) e isenção de cobrança<br />

para quatro consultas anuais, realizadas<br />

em consultório ou em domicílio por um<br />

médico generalista, assim como para<br />

mais de 250 procedimentos e eventos<br />

em saúde, como exames preventivos<br />

(mamografia, colonoscopia, teste da HVI<br />

e glicemia etc), e para tratamentos de<br />

doenças crônicas (hemodiálise, radioterapia,<br />

quimioterapia, entre outros).<br />

Nos atendimentos em pronto-socorro,<br />

somente poderá ser cobrado valor fixo<br />

e único, não importando a quantidade e o<br />

tipo de procedimento realizado. O valor<br />

deverá ser previamente conhecido pelo<br />

beneficiário e não poderá ser superior<br />

a 50% do valor da mensalidade, nem<br />

maior que o valor pago pela operadora ao<br />

prestador. As mesmas condições valem<br />

para as internações – com a diferença de<br />

que o valor não poderá ser superior ao<br />

valor da própria mensalidade (veja mais<br />

detalhes na tabela).<br />

Benefícios<br />

As entidades ligadas aos planos de<br />

saúde defendem que a modernização é<br />

imprescindível para o beneficiário, pois<br />

amplia e diversifica a oferta de produtos<br />

no mercado, e ressaltam que os planos<br />

como conhecemos hoje não mudam e<br />

continuarão disponíveis. “Na verdade,<br />

surgirão novas opções para que o consumidor<br />

tenha maior poder de decisão. Tudo<br />

isso para que o cliente possa escolher o<br />

melhor plano, levando em consideração<br />

o seu perfil e as suas necessidades”,<br />

explica Reinaldo Scheibe, presidente da<br />

Associação Brasileira de Planos de Saúde<br />

(Abramge).<br />

Os mecanismos financeiros de regulação<br />

são reconhecidos por estimular<br />

a participação e a fiscalização do beneficiário<br />

de plano de saúde, que passa a<br />

❙❙Reinaldo Scheibe, da Abramge<br />

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