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PME Magazine - Edição 19 - Janeiro 2021

Vanda de Jesus, diretora executiva do Portugal Digital, é a figura de capa da edição de janeiro da PME Magazine. Leia na íntegra aqui.

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JANEIRO 2021

PMEMAGAZINE.SAPO.PT

ações para cobrança de dívidas contra a empresa que

se apresenta a PEVE e, até ao trânsito em julgado da

sentença de homologação ou de não homologação do

acordo de viabilização que esta apresentou, a suspensão

das ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se

as mesmas logo que seja homologado o acordo

de viabilização, salvo quando este preveja a sua continuação

ou quando os créditos em causa naquelas ações

não estejam abrangidos pelo acordo.

2. Cópia dos documentos sobre a sua atividade nos

últimos três anos (mapa de pessoal, declarações

fiscais, entre outros – ou seja, a mesma documentação

que apresentaria num processo de insolvência);

3. Relação por ordem alfabética de todos os credores,

incluindo condicionais, com indicação dos respetivos

domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas

de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem

e da eventual existência de relações especiais,

subscrita e datada, há não mais de 30 dias, pelo órgão

de administração da empresa e por contabilista

certificado ou por revisor oficial de contas, sempre

que a revisão de contas seja legalmente exigida;

4. Acordo de viabilização, assinado pela empresa e por

credores que representem pelo menos uma das seguintes

maiorias de votos: um terço do total dos créditos

relacionados com direito de voto, contidos na

lista de créditos, ou recolha o voto favorável de mais

de dois terços da totalidade dos votos emitidos e

mais de metade dos votos emitidos correspondentes

a créditos não subordinados, não se considerando

como tal as abstenções, ou recolha do voto favorável

de credores cujos créditos representem mais

de metade da totalidade dos créditos relacionados

com direito de voto e mais de metade destes votos

correspondentes a créditos não subordinados, não

se considerando como tal as abstenções – tal qual

é requerido no âmbito do PER.

Analisado o acordo de viabilização, cabe ao juiz homologá-lo

e nomear de imediato, por despacho, o

administrador judicial provisório (a mesma figura que

já existe no PER), cabendo a este o ónus de informar a

Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o Instituto da

Segurança Social e o Instituto de Gestão Financeira da

Segurança Social, da pendência do PEVE – enquanto no

PER são os tribunais que promovem estas notificações.

A remuneração do administrador judicial provisório é aqui

fixada pelo juiz na sentença, mas de valor substancialmente

inferior ao que se conhece para os PER, dado que

o legislador ditou a bitola de uma remuneração entre os

300,00 euros e os 3.000,00 euros.

Quanto aos efeitos do decretamento do PEVE eles são

em tudo similares aos do PER, de que destacamos em

especial a impossibilidade de instauração de quaisquer

Se há novidades a registar é a determinação, quanto aos

créditos tributários e da segurança social, da fixação do

regime legal de redução dos mesmos, com a aprovação

do acordo de viabilização apresentado, apenas e só no

que diz respeito à redução da taxa de juros de mora, nos

seguintes montantes: 25% em planos prestacionais de

73 até 150 prestações mensais; 50% em planos prestacionais

de 37 até 72 prestações mensais; 75% em planos

prestacionais até 36 prestações mensais; totalidade de

juros de mora vencidos, desde que a dívida se mostre

paga nos 30 dias seguintes à homologação do acordo e

a proibição de suspensão até à prolação da sentença de

homologação ou de não homologação, do referido acordo

de viabilização, da prestação dos seguintes serviços

públicos essenciais:

a) Serviço de fornecimento de água;

b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;

c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases

de petróleo liquefeitos canalizados;

d) Serviço de comunicações eletrónicas;

e) Serviços postais;

f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;

g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.

No demais, todo o regime do PEVE bebe as mesmas

fórmulas (mágicas, ou não) do PER, do regime da insolvência

e recuperação de empresas e do RERE, ficando,

também aqui, a administração da empresa impedida de

praticar atos de especial relevo, sem que previamente

obtenha autorização para a realização da operação pretendida

por parte do administrador judicial provisório,

que dispõe de cinco dias para se pronunciar sobre os

pedidos que lhe forem remetidos, considerando-se o

silêncio do administrador judicial provisório como recusa

de autorização para a realização do negócio pretendido.

Esperemos que sendo uma novidade (ou não?) este

seja mais um mecanismo legal usado em prol do tecido

empresarial português que se quer forte e rapidamente

restabelecido da crise pandémica.

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