PME Magazine - Edição 19 - Janeiro 2021
Vanda de Jesus, diretora executiva do Portugal Digital, é a figura de capa da edição de janeiro da PME Magazine. Leia na íntegra aqui.
Vanda de Jesus, diretora executiva do Portugal Digital, é a figura de capa da edição de janeiro da PME Magazine. Leia na íntegra aqui.
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JANEIRO 2021
PMEMAGAZINE.SAPO.PT
ações para cobrança de dívidas contra a empresa que
se apresenta a PEVE e, até ao trânsito em julgado da
sentença de homologação ou de não homologação do
acordo de viabilização que esta apresentou, a suspensão
das ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se
as mesmas logo que seja homologado o acordo
de viabilização, salvo quando este preveja a sua continuação
ou quando os créditos em causa naquelas ações
não estejam abrangidos pelo acordo.
2. Cópia dos documentos sobre a sua atividade nos
últimos três anos (mapa de pessoal, declarações
fiscais, entre outros – ou seja, a mesma documentação
que apresentaria num processo de insolvência);
3. Relação por ordem alfabética de todos os credores,
incluindo condicionais, com indicação dos respetivos
domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas
de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem
e da eventual existência de relações especiais,
subscrita e datada, há não mais de 30 dias, pelo órgão
de administração da empresa e por contabilista
certificado ou por revisor oficial de contas, sempre
que a revisão de contas seja legalmente exigida;
4. Acordo de viabilização, assinado pela empresa e por
credores que representem pelo menos uma das seguintes
maiorias de votos: um terço do total dos créditos
relacionados com direito de voto, contidos na
lista de créditos, ou recolha o voto favorável de mais
de dois terços da totalidade dos votos emitidos e
mais de metade dos votos emitidos correspondentes
a créditos não subordinados, não se considerando
como tal as abstenções, ou recolha do voto favorável
de credores cujos créditos representem mais
de metade da totalidade dos créditos relacionados
com direito de voto e mais de metade destes votos
correspondentes a créditos não subordinados, não
se considerando como tal as abstenções – tal qual
é requerido no âmbito do PER.
Analisado o acordo de viabilização, cabe ao juiz homologá-lo
e nomear de imediato, por despacho, o
administrador judicial provisório (a mesma figura que
já existe no PER), cabendo a este o ónus de informar a
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o Instituto da
Segurança Social e o Instituto de Gestão Financeira da
Segurança Social, da pendência do PEVE – enquanto no
PER são os tribunais que promovem estas notificações.
A remuneração do administrador judicial provisório é aqui
fixada pelo juiz na sentença, mas de valor substancialmente
inferior ao que se conhece para os PER, dado que
o legislador ditou a bitola de uma remuneração entre os
300,00 euros e os 3.000,00 euros.
Quanto aos efeitos do decretamento do PEVE eles são
em tudo similares aos do PER, de que destacamos em
especial a impossibilidade de instauração de quaisquer
Se há novidades a registar é a determinação, quanto aos
créditos tributários e da segurança social, da fixação do
regime legal de redução dos mesmos, com a aprovação
do acordo de viabilização apresentado, apenas e só no
que diz respeito à redução da taxa de juros de mora, nos
seguintes montantes: 25% em planos prestacionais de
73 até 150 prestações mensais; 50% em planos prestacionais
de 37 até 72 prestações mensais; 75% em planos
prestacionais até 36 prestações mensais; totalidade de
juros de mora vencidos, desde que a dívida se mostre
paga nos 30 dias seguintes à homologação do acordo e
a proibição de suspensão até à prolação da sentença de
homologação ou de não homologação, do referido acordo
de viabilização, da prestação dos seguintes serviços
públicos essenciais:
a) Serviço de fornecimento de água;
b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;
c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases
de petróleo liquefeitos canalizados;
d) Serviço de comunicações eletrónicas;
e) Serviços postais;
f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
No demais, todo o regime do PEVE bebe as mesmas
fórmulas (mágicas, ou não) do PER, do regime da insolvência
e recuperação de empresas e do RERE, ficando,
também aqui, a administração da empresa impedida de
praticar atos de especial relevo, sem que previamente
obtenha autorização para a realização da operação pretendida
por parte do administrador judicial provisório,
que dispõe de cinco dias para se pronunciar sobre os
pedidos que lhe forem remetidos, considerando-se o
silêncio do administrador judicial provisório como recusa
de autorização para a realização do negócio pretendido.
Esperemos que sendo uma novidade (ou não?) este
seja mais um mecanismo legal usado em prol do tecido
empresarial português que se quer forte e rapidamente
restabelecido da crise pandémica.
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