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ABDIB | ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INFRAESTRUTURA E INDÚSTRIAS DE BASE
Haverá desafios para a
determinação da tributação no
destino, especialmente para
aqueles serviços que transpõem
fronteiras regionais, tais como
serviços de exploração de
rodovias, linhas de transmissão,
dentre outros.
Sociedades de Propósito Específico, as quais
assumem personalidade jurídico tributária
autônoma. Neste sentido, consideramos que
antecipar a tributação em cada nível societário
intermediário – ainda que permitindo a
“compensação” dos valores retidos a cada
nível – tende a criar créditos fiscais de difícil
recuperação, aumentando artificialmente
a carga tributária efetiva nas organizações.
Sendo assim, o IRRF sobre dividendos deve
ser exigido quando da efetiva distribuição de
dividendos ou lucros aos reais titulares do capital,
consideradas as distribuições feitas (i) a
pessoas físicas acionistas ou (ii) fundos de investimentos
(exceto, no ponto, os FIP-IE), bem
como quando de sua remessa ao exterior.
• A consolidação fiscal é um avanço que merece
ser discutido, instituindo-se um regime
especial opcional de tributação que permita
aos grupos empresariais concentrarem uma
única apuração de seus impostos de renda e
lucro e, assim, anulando os efeitos que possam
surgir nas operações intercompany;
• É preciso preservar a isenção do FIP-IE para
investidores pessoas físicas residentes no
Brasil, pois servem como importante veículo
de investimento na infraestrutura nacional;
• O Juro sobre Capital Próprio precisa ser preservado
e aperfeiçoado;
• O estímulo ao FII e ao FIIAgro deve ser preservado.
Referidos fundos são importantes
instrumentos para o investimento produtivo
brasileiro, representando ferramenta para o
financiamento de projetos nas áreas de construção,
incorporação, logística, entre outros;
• As reorganizações societárias e a amortização
do goodwill devem ser preservadas. Isto
é especialmente importante para a infraestrutura,
uma vez que as regras contábeis acabam
por prever a amortização de tais valores,
considerando o prazo de duração limitado
dos projetos e/ou contratos de concessão.
• As diversas regras de indedutibilidade constantes
do PL devem ser revistas, pois há despesas
que são usuais e necessárias para as
pessoas jurídicas.
Sem prejuízo de uma revisão de cada um dos
exemplos acima, alertamos, adicionalmente,
para o risco de aumento de carga tributária representado
pela (i) retirada de estímulos ao PAT
– Programa de Alimentação do Trabalhador e (ii)
restrições criadas na dedução para fins de CSLL
do PLR – Participação nos Lucros e Resultados,
pago a administradores das empresas.
Por fim, e não menos importante, entendemos
que a reforma tributária precisa vir acompanhada
de redução dos benefícios fiscais, focando a
equidade distributiva.
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