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ABDIB | ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INFRAESTRUTURA E INDÚSTRIAS DE BASE

Haverá desafios para a

determinação da tributação no

destino, especialmente para

aqueles serviços que transpõem

fronteiras regionais, tais como

serviços de exploração de

rodovias, linhas de transmissão,

dentre outros.

Sociedades de Propósito Específico, as quais

assumem personalidade jurídico tributária

autônoma. Neste sentido, consideramos que

antecipar a tributação em cada nível societário

intermediário – ainda que permitindo a

“compensação” dos valores retidos a cada

nível – tende a criar créditos fiscais de difícil

recuperação, aumentando artificialmente

a carga tributária efetiva nas organizações.

Sendo assim, o IRRF sobre dividendos deve

ser exigido quando da efetiva distribuição de

dividendos ou lucros aos reais titulares do capital,

consideradas as distribuições feitas (i) a

pessoas físicas acionistas ou (ii) fundos de investimentos

(exceto, no ponto, os FIP-IE), bem

como quando de sua remessa ao exterior.

• A consolidação fiscal é um avanço que merece

ser discutido, instituindo-se um regime

especial opcional de tributação que permita

aos grupos empresariais concentrarem uma

única apuração de seus impostos de renda e

lucro e, assim, anulando os efeitos que possam

surgir nas operações intercompany;

• É preciso preservar a isenção do FIP-IE para

investidores pessoas físicas residentes no

Brasil, pois servem como importante veículo

de investimento na infraestrutura nacional;

• O Juro sobre Capital Próprio precisa ser preservado

e aperfeiçoado;

• O estímulo ao FII e ao FIIAgro deve ser preservado.

Referidos fundos são importantes

instrumentos para o investimento produtivo

brasileiro, representando ferramenta para o

financiamento de projetos nas áreas de construção,

incorporação, logística, entre outros;

• As reorganizações societárias e a amortização

do goodwill devem ser preservadas. Isto

é especialmente importante para a infraestrutura,

uma vez que as regras contábeis acabam

por prever a amortização de tais valores,

considerando o prazo de duração limitado

dos projetos e/ou contratos de concessão.

• As diversas regras de indedutibilidade constantes

do PL devem ser revistas, pois há despesas

que são usuais e necessárias para as

pessoas jurídicas.

Sem prejuízo de uma revisão de cada um dos

exemplos acima, alertamos, adicionalmente,

para o risco de aumento de carga tributária representado

pela (i) retirada de estímulos ao PAT

– Programa de Alimentação do Trabalhador e (ii)

restrições criadas na dedução para fins de CSLL

do PLR – Participação nos Lucros e Resultados,

pago a administradores das empresas.

Por fim, e não menos importante, entendemos

que a reforma tributária precisa vir acompanhada

de redução dos benefícios fiscais, focando a

equidade distributiva.

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