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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Rua Mato Grosso, 175 – Pituba, CEP: 41830-151 – Salvador – Bahia<br />

Tel: (71) 3363-8617 / Fax: (71) 3363-5050 • E-mail: fale@<strong>ed</strong>itorajuspodivm.com.br<br />

Copyright: Edições JusPODIVM<br />

Conselho Editorial: Eduardo Viana Portela Neves,Dirley da Cunha Jr., Leonardo de<br />

M<strong>ed</strong>eiros Garcia, Fr<strong>ed</strong>ie Didier Jr., José <strong>Henrique</strong> Mouta, José Marcelo Vigliar, Marcos<br />

Ehrhardt Júnior, Nestor Távora, Robério Nunes Filho, Roberval Rocha Ferreira Filho, Rodolfo<br />

Pamplona Filho, Rodrigo Reis Mazzei e Rogério Sanches Cunha.<br />

Capa: Rene Bueno e Daniela Jardim (www.buenojardim.com.br)<br />

Diagramação: Maitê Coelho (maitescoelho@yahoo.com.br)<br />

Versão Digital: Editora Viva Ltda. (www.<strong>ed</strong>itoraviva.com.br)<br />

<strong>Correia</strong>, <strong>Henrique</strong><br />

<strong>Miessa</strong>, <strong>Élisson</strong><br />

L732c<br />

Súmulas e OJs do <strong>TST</strong> Comentadas / <strong>Henrique</strong> <strong>Correia</strong> e <strong>Élisson</strong> <strong>Miessa</strong>. Salvador :<br />

Juspodivm, 2<strong>01</strong>6.<br />

1.952 p.<br />

Bibliografia.<br />

ISBN 978-85-442-0657-7


Todos os direitos desta <strong>ed</strong>ição reservados à Edições JusPODIVM.<br />

É terminantemente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou<br />

processo, sem a expressa autorização do autor e da Edições JusPODIVM. A violação dos<br />

direitos autorais caracteriza crime descrito na legislação em vigor, sem prejuízo das sanções<br />

civis cabíveis.


DEDICATÓRIA<br />

D<strong>ed</strong>ico essa obra à minha Vó, Valdevina (in memoriam), que nos<br />

deixou durante a conclusão deste livro, pelo exemplo de luta e<br />

perseverança.<br />

A Luiza, minha amada esposa, pela d<strong>ed</strong>icação constante à nossa<br />

união e por fazer minha vida cada dia mais reluzente ao seu lado.<br />

Ao meu pai, Joanilson, minha eterna gratidão, por ter me trazido<br />

até aqui com seus ensinamentos éticos e também jurídicos. À<br />

minha mãe, Bethinha, pela capacidade de me tornar acolhido<br />

todos os dias.<br />

E às minhas irmãs, Elisane, Ellen e Evelyn, por me<br />

impulsionarem a querer ser uma pessoa melhor a cada dia.<br />

<strong>Élisson</strong> <strong>Miessa</strong><br />

D<strong>ed</strong>ico este trabalho à minha esposa, Karina, que com paciência<br />

e carinho acompanhou, de perto, a confecção de mais esse livro.<br />

Aliás, durante a finalização desse trabalho, tive uma das<br />

melhores notícias da minha vida, a chegada do Antônio, nosso<br />

primeiro filho.<br />

E aos alunos e alunas, advogados e advogadas de todo o País,<br />

que durante os últimos anos, participaram do curso de Súmulas e<br />

OJs do Praetorium, LFG e CERS on line. Foram essas aulas que<br />

deram o formato inicial à parte de direito do trabalho deste livro.


D<strong>ed</strong>ico-o também ao brilhante e eficiente assessor e amigo,<br />

Conrado Ferri Cintrão.<br />

<strong>Henrique</strong> <strong>Correia</strong>


NOTA À 6ª EDIÇÃO<br />

Inicialmente, gostaríamos de agradecer, mais uma vez, a todos que<br />

adquiriram nosso livro e acr<strong>ed</strong>itaram nessa nova ideologia de analisar a<br />

jurisprudência trabalhista. A quinta <strong>ed</strong>ição também foi um sucesso em todo o<br />

País, sendo necessárias novas tiragens em 2<strong>01</strong>5.<br />

Nesta 6ª <strong>ed</strong>ição, houve algumas correções de digitação e adequação às<br />

novidades legislativas. Além disso, comentamos todas as novas Súmulas e<br />

OJs do <strong>TST</strong> publicadas em 2<strong>01</strong>5 que atingiram significativamente a<br />

jurisprudência trabalhista, além de incluir as decisões dos informativos de<br />

2<strong>01</strong>5. Porém, o principal destaque desta <strong>ed</strong>ição fica por conta do advento da<br />

Lei 13.105/2<strong>01</strong>5, que introduziu o Novo Código de Processo Civil.<br />

Essa alteração fez com que a parte de direito processual do trabalho<br />

fosse, integralmente, reescrita, a fim de se adequar à nova ideologia<br />

implementada pelo novel código. Queremos dizer, nesta 6ª <strong>ed</strong>ição, a parte de<br />

direito processual é uma nova obra.<br />

Isso ocorreu porque é sabido que o direito processual do trabalho,<br />

embora seja um ramo autônomo, em diversos momentos se vale do processo<br />

comum como fonte subsidiá​ria e supletiva (CLT, art. 769; NCPC, art. 15).<br />

Nesse contexto, o novo Código de Processo Civil, como norma geral de<br />

processo, provoca relevantes impactos no processo do trabalho, exigindo do<br />

estudioso do direito uma análise detalhada das modificações introduzidas<br />

pelo novel código. É o que fizemos nesta obra, verificando pontualmente<br />

todos os reflexos provocados pelo Novo CPC na jurisprudência consolidada<br />

pelo C. <strong>TST</strong>.<br />

Em termos práticos, mais de 30% (trinta por cento) das súmulas e


orientações do <strong>TST</strong>, relacionadas ao processo do trabalho, foram impactadas<br />

de forma direta pelo NCPC, podendo dar destaque aos seguintes temas: ação<br />

rescisória; recursos; execução trabalhista e procuradores.<br />

Desse modo, o Novo CPC irá provocar uma nova releitura da<br />

jurisprudência consolidada do <strong>TST</strong>, impondo, por exemplo, o cancelamento<br />

das Súmulas nº 192, 259, 299, 383, 403, 404, 405, 409, 412, 413, 419, das<br />

orientações jurisprudenciais da SDI-I nº 62, 120, 140, 142, 153, 237, 389,<br />

331, 377 e das orientações jurisprudenciais da SDI-II nº 68, 70, 131, 150, 154,<br />

155 e 158. Irá exigir, ainda, modificação na r<strong>ed</strong>ação de diversas súmulas e<br />

orientações, entre elas, as Súmulas nº 164, 262, 263, 303, 393, 394, 418, 421,<br />

II, 425, as OJs da SDI-I nº 318, 348 e as OJs da SDI-II nº 25, 59, 66, 78, 84,<br />

93, 94, 134 e 151.<br />

Além disso, o Novo CPC também atingiu de forma indireta boa parte da<br />

jurisprudência consolidada, exigindo diversas modificações pontuais, tais<br />

como alterações dos dispositivos indicados e/ou analisados.<br />

Ademais, na parte de processo, foram comentadas as alterações<br />

realizadas nas Súmulas nº 25, 219, 392, 422 e 459 do <strong>TST</strong> e, no final de cada<br />

capítulo, foram inseridas as novas súmulas dos TRTs e as decisões dos<br />

novos informativos do <strong>TST</strong>.<br />

Dentre outras mudanças de conteúdo inseridas nessa parte do livro,<br />

podemos destacar as seguintes: enfoque da Súmula 214 do <strong>TST</strong> no rito<br />

sumaríssimo e no princípio da unirrecorribilidade; capacidade processual<br />

dos Estados estrangeiros; competência para executar as contribuições<br />

previdenciárias decorrentes do reconhecimento do salário “por fora”;<br />

exclusão da impossibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido com condição da ação; ação<br />

de cumprimento ajuizada pelos trabalhadores (Súmula nº 286 do <strong>TST</strong>);


análise feita pelo STF e pelo <strong>TST</strong> da constitucionalidade da atualização dos<br />

débitos trabalhistas pela TR; não aplicação da OJ 132 da SDI-II ao<br />

empregado que constata doença profissional relacionada à execução do<br />

contrato de trabalho após a sua desp<strong>ed</strong>ida; entendimento do STF quanto à<br />

execução em face da APPA e depósito recursal na responsabilidade<br />

subsidiária.<br />

Em resumo, somando-se as alterações diretas e indiretas provocadas<br />

pelo NCPC, as alterações legislativas ocorridas no ano de 2<strong>01</strong>5 (p.e, LC nº<br />

150/15 e a Lei nº 7.998/90) e as outras modificações realizadas, chegamos a<br />

aproximadamente 75% de mudanças realizadas nos comentários das súmulas<br />

e orientações do <strong>TST</strong> referente ao direito processual do trabalho. Portanto,<br />

repetimos, nesta parte da obra, temos um novo livro.<br />

A parte de Direito do Trabalho também não ficou imune às alterações.<br />

Dentre as muitas alterações feitas, pode-se destacar a modificação no<br />

conteúdo de algumas súmulas do <strong>TST</strong>: a) a Súmula nº 362 do <strong>TST</strong> passou a<br />

prever o prazo prescricional de 5 anos para a exigência dos depósitos do<br />

FGTS em consonância com o posicionamento assumido pelo STF em<br />

novembro de 2<strong>01</strong>4 nesse sentido; b) O item VI da Súmula nº 6 do <strong>TST</strong><br />

passou a considerar irrelevante a diferença de tempo na função entre<br />

equiparando e paradigma remoto na hipótese de equiparação salarial em<br />

cadeia; e c) a Súmula nº 366 do <strong>TST</strong> foi alterada para estabelecer que,<br />

independentemente da atividade desenvolvida pelo empregado, se<br />

ultrapassado o limite de 10 minutos diários, será devido o pagamento de<br />

horas extras.<br />

Destaca-se, ainda, o cancelamento das Orientações Jurisprudenciais nº<br />

315 da SDI-I do <strong>TST</strong>, que versava sobre o enquadramento do motorista de


empregador rural e 419 da SDI-I do <strong>TST</strong>, que estabelecia que o empregado<br />

seria rurícola independentemente da atividade desenvolvida.<br />

No âmbito do STF, destaca-se a conversão, em boa hora, da Súmula nº<br />

666 na Súmula Vinculante nº 40, que estabelece a cobrança de contribuição<br />

conf<strong>ed</strong>erativa apenas dos filiados aos sindicatos.<br />

Outra parte que ganhou especial atenção nesta 6º <strong>ed</strong>ição/2<strong>01</strong>6 foi a<br />

inserção de 40 novas Súmulas dos TRTs e 58 decisões dos novos<br />

informativos do <strong>TST</strong> no final de cada capítulo. Além disso, para maior<br />

completude da obra, inserimos nos comentários das súmulas e OJs as<br />

discussões trazidas pelas súmulas regionais e pelos informativos do <strong>TST</strong>.<br />

No tocante às alterações legislativas recentes, destaca-se a completa<br />

modificação da disciplina jurídica da relação de trabalho doméstico com a<br />

promulgação da Lei Complementar nº 150/2<strong>01</strong>5. Ademais, foram incluídas a<br />

Lei nº 13.103/2<strong>01</strong>5, que trouxe nova disciplina à profissão dos Motoristas<br />

Profissionais especialmente no tocante à jornada de trabalho, as principais<br />

alterações no Direito do Trabalho decorrente da promulgação do Novo<br />

Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2<strong>01</strong>5), a Lei nº 13.134/2<strong>01</strong>5, que<br />

alterou a disciplina do seguro-desemprego, a Lei nº 13.146/2<strong>01</strong>5, que<br />

instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Lei nº 13.189/2<strong>01</strong>5, que<br />

instituiu o Programa de Proteção ao Emprego enquanto m<strong>ed</strong>ida para se<br />

evitar a demissão em massa de trabalhadores (“lay off”).<br />

Nesta <strong>ed</strong>ição foram comentados alguns posicionamentos recentes do<br />

STF em Direito do Trabalho, como os impactos no âmbito da terceirização<br />

decorrentes da decisão de constitucionalidade da Lei das Organizações<br />

Sociais na ADI nº 1923/DF, a decisão de constitucionalidade do intervalo<br />

intrajornada para as mulheres quando realizado trabalho extraordinário e,


por fim, a decisão do STF que garante a validade da cláusula de quitação<br />

geral ampla e irrestrita das verbas trabalhistas no PDV decorrentes do<br />

contrato de trabalho desde que previstas em acordo coletivo.<br />

Em resumo, buscamos analisar, da forma mais ampla possível, a<br />

jurisprudência do <strong>TST</strong>, sem prejuízo de citarmos nosso entendimento<br />

pessoal, além dos entendimentos dos próprios Tribunais Regionais.<br />

No ensejo, aproveitamos para indicar nossas aulas de Súmulas,<br />

Orientações Jurisprudenciais e Informativos do <strong>TST</strong> no curso CERS e,<br />

ainda, como livro de apoio, as obras Estudos Aprofundados para<br />

Magistratura do Trabalho (Vol. I e II), Estudos Aprofundados para o<br />

Ministério Público do Trabalho (Vol. I e II) e Reflexos do Novo CPC no<br />

processo do trabalho publicadas pela <strong>ed</strong>itora Juspodivm e coordenadas pelos<br />

autores desta obra.<br />

Esperamos que esta 6.ª <strong>ed</strong>ição tenha a mesma aceitação das anteriores.<br />

Como se trata de uma obra “viva”, estamos sempre aprendendo e corrigindo<br />

eventuais erros e posicionamentos. Assim, continuamos à disposição para<br />

recebermos sugestões e críticas sobre o livro.<br />

Ribeirão Preto, dezembro de 2<strong>01</strong>5.<br />

<strong>Élisson</strong> <strong>Miessa</strong> e <strong>Henrique</strong> <strong>Correia</strong>


APRESENTAÇÃO<br />

Este livro é voltado para aqueles que militam na área trabalhista:<br />

procuradores do trabalho, juízes do trabalho, desembargadores do TRT,<br />

advogados, professores de direito do trabalho e, ainda, candidatos ao<br />

Ministério Público do Trabalho, à Magistratura Trabalhista, e também aos<br />

cargos da AGU, procuradoria de municípios, auditor-fiscal do trabalho,<br />

dentre outros.<br />

A ideia deste trabalho surgiu em virtude de conversas com procuradores<br />

e juízes do trabalho, além das reivindicações dos nossos alunos, que<br />

almejavam uma obra que condensasse, em um único volume, os comentários<br />

sobre as súmulas e orientações jurisprudenciais do <strong>TST</strong>.<br />

Aliás, o objetivo do livro foi selecionar a jurisprudência consolidada do<br />

<strong>TST</strong> por temas. Portanto, o leitor, ao consultar o assunto adicional de horas<br />

extras ou ação rescisória, por exemplo, terá a chance de ler todas as Súmulas<br />

e OJs acerca desses temas, certo de que isso economizará tempo e ajudará na<br />

compreensão e memorização da matéria. Não há, atualmente, um único livro<br />

no mercado que aborde as Súmulas e Ojs do <strong>TST</strong> por temas específicos e<br />

condensados em um único volume.<br />

Como se trata de um livro de consulta, para ser utilizado no dia a dia,<br />

tentou-se proporcionar o maior número de ferramentas para a localização<br />

das súmulas e OJs, repetindo-se inclusive alguns comentários que são<br />

comuns a temas diferentes. Dessa forma, o leitor encontrará três ferramentas<br />

para agilizar a busca. A primeira delas, um sumário específico e claro em<br />

ordem numérica da Súmula nº 1 até a Súmula nº 429 e de todas as OJs da SDI<br />

– I e SDI – II.<br />

Em seguida, o operador da área trabalhista terá um sumário por temas,


nele encontrando, de forma detalhada, todas as súmulas e OJs sobre a<br />

matéria procurada, por exemplo:<br />

Direito do Trabalho<br />

1.3. Empregado rural<br />

1.3.1. Introdução. Identificação do empregado rural<br />

1.3.2. Motorista. Atividade pr<strong>ed</strong>ominantemente rural<br />

1.3.3. Empresa de reflorestamento<br />

1.3.4. Prescrição do empregado rural<br />

1.3.5. Intervalo intrajornada. Rurícola<br />

1.3.6. Salário-família do trabalhador rural<br />

Processo do Trabalho<br />

2.3. Recurso de revista<br />

2.3.1. Introdução<br />

2.3.2. Prequestionamento (recursos de natureza extraordinária)<br />

2.3.2.1. Introdução<br />

2.3.2.2. Configuração<br />

2.3.2.3. Embargos de declaração com efeitos prequestionatórios<br />

2.3.2.4. Tese explícita


2.3.2.4.1. Desnecessária indicação do dispositivo legal<br />

2.3.2.4.2. Juízo explícito sobre a matéria no acórdão impugnado<br />

2.3.2.5. Exigência de prequestionamento em matéria de ordem pública<br />

2.3.2.6. Violação nascida na própria decisão recorrida<br />

2.3.2.7. Acórdão que simplesmente adota fundamentos da sentença não<br />

preenche o prequestionamento<br />

A terceira ferramenta de busca encontra-se no fim do livro. O leitor terá<br />

um detalhado índice alfabético, podendo buscar a súmula ou OJ por palavras<br />

específicas, como: salário, bancário, mandato, custas etc.<br />

Ademais, no fim de cada capítulo estão compiladas todas as súmulas e<br />

ojs analisadas no capítulo, como forma de facilitar a visão global dos<br />

prec<strong>ed</strong>entes tratados.<br />

Serão comentadas apenas as súmulas e OJs, inclusive as da SDC, em<br />

vigor. Dessa forma, as que foram canceladas não serão objeto de<br />

comentários. Aliás, as orientações jurisprudenciais transitórias e os<br />

prec<strong>ed</strong>entes normativos também não serão discutidos.<br />

Serão comentadas apenas as súmulas e OJs em vigor. Dessa forma, as<br />

que foram canceladas não serão objeto de comentários. Aliás, as orientações<br />

jurisprudenciais transitórias e da SDC e, ainda, prec<strong>ed</strong>entes normativos<br />

também não serão discutidos.<br />

Para os comentários das súmulas e OJs foram analisados os prec<strong>ed</strong>entes<br />

dos quais originou, além do que se tentou trazer, a jurisprudência mais<br />

atualizada dos TRTs. As novidades e as alterações promovidas em maio/2<strong>01</strong>1


pelo <strong>TST</strong> também estão presentes neste livro. A jurisprudência do STF e STJ<br />

foi citada com frequência, inclusive destacando as súmulas, os informativos<br />

e súmulas vinculantes do STF que tanto influenciam na área trabalhista. Os<br />

posicionamentos da doutrina majoritária e minoritária estão ao longo do<br />

livro, indicando os autores tradicionais e autores recentes, que trazem novas<br />

ideias e teorias. Foi dada, ainda, a visão da advocacia trabalhista, da<br />

magistratura, além, é claro, da visão e atuação do MPT, que tanto contribui<br />

para a formação de novos posicionamentos na seara laboral.<br />

Como forma de otimizar e especializar a confecção desse livro, a parte<br />

do direito do trabalho ficou a cargo do procurador do trabalho <strong>Henrique</strong><br />

<strong>Correia</strong>, enquanto a organização e os comentários sobre processo do<br />

trabalho foram elaborados pelo procurador do trabalho <strong>Élisson</strong> <strong>Miessa</strong>.<br />

Este livro levou dois anos para ser finalizado, dado o amplo trabalho de<br />

pesquisa sobre os temas, esperando-se que esse árduo trabalho possa ajudálo(a)<br />

no estudo dessas matérias extraordinárias que são o direito e o<br />

processo do trabalho a luz da jurisprudência do <strong>TST</strong>.<br />

Janeiro de 2<strong>01</strong>2<br />

Os autores


PREFÁCIO<br />

Não se pode minimizar o relevante papel que desempenham os tribunais<br />

na construção do Direito no Brasil. A força normativa da jurisprudência é<br />

uma característica marcante do Direito brasileiro contemporâneo. O CPC-<br />

2<strong>01</strong>5 foi estruturado a partir desta premissa (cf., a propósito, os arts. 926-<br />

927).<br />

A Justiça do Trabalho há muitos anos reconhece a normatividade da<br />

jurisprudência. O <strong>TST</strong> não só muito bem organiza os seus prec<strong>ed</strong>entes como<br />

vela pelo respeito que eles merecem.<br />

É com prazer, então, que faço este prefácio ao livro de <strong>Élisson</strong> <strong>Miessa</strong> e<br />

<strong>Henrique</strong> <strong>Correia</strong>. Eles examinaram detidamente a consolidação da<br />

jurisprudência do <strong>TST</strong>, nos enunciados da súmula e das orientações<br />

jurisprudenciais. Não bastasse o exame rigoroso, eles organizaram os<br />

enunciados por tema.<br />

O livro é utilíssimo. Daqueles que devem estar sempre ao alcance das<br />

mãos – e não nas prateleiras mais altas de nossa biblioteca.<br />

Saúdo a <strong>ed</strong>itora e os autores.<br />

O leitor perderá muito se não avançar im<strong>ed</strong>iatamente para as páginas<br />

seguintes deste belo livro.<br />

Salvador, em dezembro de 2<strong>01</strong>5.<br />

Fr<strong>ed</strong>ie Didier Jr.


INTRODUÇÃO<br />

Nos países de vertente romano-germânica, como é o Brasil, pr<strong>ed</strong>omina<br />

o direito posto, repousando-se na norma legal. No entanto, com a<br />

globalização imposta no mundo moderno, tal vertente começou a se<br />

aproximar da corrente common law, de modo que a jurisprudência passou a<br />

ter um papel primordial na pacificação da soci<strong>ed</strong>ade.<br />

Como descreve Rodolfo de Camargo Mancuso “a dicotomia entre as<br />

famílias jurídicas civil law/ common law hoje não é tão nítida e radical como<br />

o foi outrora, sendo visível uma gradativa e constante aproximação entre<br />

aqueles regimes: o direito legislado vai num crescendo, nos países<br />

tradicionalmente ligados à regra do prec<strong>ed</strong>ente judicial e, em sentido<br />

inverso, é a jurisprudência que vai ganhando espaço nos países onde o<br />

primado recai na norma legal” 1 (destaque no original).<br />

E isso ocorre, porque, de certo modo, a Constituição e as leis são aquilo<br />

que os juízes afirmam.<br />

Nessa afirmação jurisdicional, vários acórdãos são proferidos de forma<br />

reiterada acerca de determinada matéria, formando-se a chamada<br />

jurisprudência em seu sentido técnico. Da jurisprudência surgem as súmulas<br />

(de summula), que expressam o diminutivo, o resumo, a menor parte de<br />

summa, que significa soma. A soma é a jurisprudência, no sentido do civil<br />

law.<br />

O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) passa a dar papel de<br />

destaque aos prec<strong>ed</strong>entes judiciais, estabelecendo em seu art. 927 que os<br />

juízes deverão observar: I - as decisões do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral em<br />

controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula<br />

vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de


esolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos<br />

extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do<br />

Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral em matéria constitucional e do Superior Tribunal<br />

de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do<br />

órgão especial aos quais estiverem vinculados.<br />

Esse dispositivo, guardadas as devidas ponderações, aproxima o direito<br />

brasileiro do common law, dando prevalência às decisões judiciais, além de<br />

reconhecer a força normativa dos prec<strong>ed</strong>entes, caracterizando-a com fonte<br />

de direito.<br />

Vê-se, portanto, a importância de se estudar e interpretar as súmulas,<br />

sendo função indispensável ao operador do direito.<br />

E tal importância ganha maior relevo na seara trabalhista que, desde<br />

1943, já atuava por meio de “súmulas”, chamadas na ocasião de prejulgados,<br />

como declinava o art. 902 da CLT. É interessante notar que o referido artigo<br />

não previa a súmula como a existente atualmente no <strong>TST</strong>, pois além de ser<br />

vinculante ela antevia os fatos, afastando assim a ideia de decisões reiteradas,<br />

ou seja, de uniformização da jurisprudência. Noutros termos, ela poderia<br />

nascer antes mesmo da aplicação da norma, sendo mera interpretação da<br />

regra jurídica pelo órgão. Isso ocorria porque a Justiça do Trabalho, na<br />

época, era órgão do Poder Executivo.<br />

Com o advento da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1946, a Justiça do Trabalho<br />

integrou o Poder Judiciário de modo que a aplicação dos prejulgados passou<br />

a ser impugnada. Contudo, apenas em 1963, com a efetiva elaboração do<br />

primeiro prejulgado, eles foram questionados de forma incisiva, fazendo<br />

com que o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral declarasse a sua inconstitucionalidade<br />

em 12.5.77, retirando a força vinculativa do instituto. Em 1982, a Lei nº 7.033


evogou expressamente o art. 902 da CLT, mas os prejulgados existentes se<br />

mantiveram, pois foram transformados nas Súmulas nº 130 a 179 do <strong>TST</strong>,<br />

estando em vigência algumas delas até os dias atuais.<br />

Cabe registrar que a criação da súmula no direito brasileiro, como<br />

uniformização da jurisprudência, é conc<strong>ed</strong>ida ao ministro Victor Nunes<br />

Leal 2 , sendo instituída pelo Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, ao alterar seu<br />

Regimento Interno em 1963, publicando de im<strong>ed</strong>iato 370 súmulas, existindo<br />

entre elas matéria trabalhista.<br />

Entretanto, com o advento da Emenda Constitucional nº 16/65, que<br />

alterou o art. 17 da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1946, as decisões do <strong>TST</strong><br />

tornaram-se irrecorríveis, salvo na hipótese de matéria constitucional, o que<br />

afastou a aplicação das súmulas do STF no que tange à matéria estritamente<br />

trabalhista.<br />

Nesse contexto, no âmbito da Justiça do Trabalho, o Tribunal Superior<br />

do Trabalho criou a súmula de jurisprudência uniforme, em 1969,<br />

concretizando-se no art. 180 do regimental interno daquele órgão então<br />

vigente.<br />

Tal criação teve como incentivo ainda o Decreto-Lei nº 229 de 28.2.67,<br />

que introduziu como pressuposto de admissibilidade recursal que a decisão<br />

impugnada estivesse em desconformidade com a jurisprudência uniforme do<br />

<strong>TST</strong>. Assim, para facilitar a identificação da jurisprudência uniforme, foram<br />

criadas as súmulas, as quais, em 1985, passaram a ser chamadas de<br />

enunciados, por meio da Resolução nº 44/85, que perdurou até o ano de<br />

2005, quando novamente se retomou a expressão súmula (Resolução nº<br />

129/2005).<br />

Posteriormente, o Tribunal Superior do Trabalho <strong>ed</strong>itou a Súmula nº 42,


que foi substituída pela Súmula nº 333, a qual possuía a seguinte r<strong>ed</strong>ação:<br />

Não ensejam recursos de revista e de embargos decisões<br />

superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência da<br />

Seção Especializada em Dissídios Individuais 3 .<br />

Criou-se, pois, mais um requisito de admissibilidade dos recursos<br />

extraordinários, ou seja, somente seriam admitidos os recursos de revista e o<br />

de embargos para a SDI – I do <strong>TST</strong> se a decisão recorrida não fosse<br />

superada por iterativa, notória e atual jurisprudência da Seção Especializada<br />

em Dissídios Individuais. No entanto, para concretizar tal requisito, fazia-se<br />

necessário definir o que era decisão superada por iterativa, notória e atual<br />

jurisprudência. Surgem, então, as orientações jurisprudências com o intuito<br />

de preencher referida lacuna.<br />

Contudo, a utilização das orientações jurisprudenciais como requisito<br />

de admissibilidade recursal passou a ser questionada, uma vez que impunha<br />

restrição maior do que a disposta no art. 896, ‘a’, da CLT, pois tal artigo<br />

descrevia como obstrução do recurso de revista tão somente a súmula de<br />

jurisprudência do <strong>TST</strong>.<br />

Assim, como forma de afastar referida ilegalidade, a Lei nº 9.756/98<br />

alterou o artigo 896 da CLT, estabelecendo em seu § 4º que:<br />

a divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser<br />

atual, não se considerando como tal a ultrapassada por<br />

súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência<br />

do Tribunal Superior do Trabalho. 4<br />

Além disso, o art. 894, II, da CLT, declina expressamente que cabem os<br />

embargos para a SDI:


II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou<br />

das decisões proferidas pela Seção de Dissídios<br />

Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação<br />

jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou<br />

súmula vinculante do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral.<br />

Percebe-se, portanto, que as orientações jurisprudenciais passaram a ter<br />

papel tão importante quanto as súmulas na unificação da jurisprudência do<br />

Tribunal Superior do Trabalho, mas com elas não se confundem.<br />

Isso porque, conquanto ambos tenham o intuito de demonstrar a posição<br />

adotada pelo <strong>TST</strong>, transmitindo para a soci<strong>ed</strong>ade e para a estrutura interna do<br />

Judiciário Trabalhista o pensar do Tribunal Superior, órgão incumbido de<br />

unificar a jurisprudência na seara trabalhista, a súmula de jurisprudência do<br />

<strong>TST</strong> é mais estática e representa o julgamento uniforme de todo o Tribunal,<br />

enquanto a orientação jurisprudencial é dinâmica, podendo inclusive ser<br />

transitória ou direcionada a uma categoria profissional ou empresa,<br />

representando o pensamento de um determinado órgão fracionado do<br />

Tribunal. É por isso que temos súmulas do <strong>TST</strong>, enquanto as orientações<br />

podem ser do Pleno e das Seções Especializadas.<br />

A propósito, o grau de dinamismo fica evidenciado quando se verifica<br />

que as súmulas são aprovadas pelo Tribunal Pleno, por meio de decisão de<br />

maioria absoluta de seus membros, enquanto as orientações são criadas pela<br />

Comissão de jurisprudência (art. 54, IV, e 167, parágrafo 2º, ambos do<br />

Regime Interno do <strong>TST</strong> aprovado pela Resolução administrativa nº<br />

1295/2008).<br />

Ademais, nos termos do art. 165 do Regimento Interno do <strong>TST</strong>, o<br />

projeto de criação de súmula deve atender a um dos seguintes pressupostos


I – três acórdãos da Subseção Especializada em Dissídios<br />

Individuais, reveladores de unanimidade sobre a tese,<br />

desde que presentes aos julgamentos pelo menos 2/3 (dois<br />

terços) dos membros efetivos do órgão;<br />

II – cinco acórdãos da Subseção Especializada em<br />

Dissídios Individuais, prolatados por maioria simples,<br />

desde que presentes aos julgamentos pelo menos 2/3 (dois<br />

terços) dos membros efetivos do órgão;<br />

III – quinze acórdãos de cinco Turmas do Tribunal, sendo<br />

três de cada, prolatados por unanimidade; ou<br />

IV – dois acórdãos de cada uma das Turmas do Tribunal,<br />

prolatados por maioria simples.<br />

§ 1.º Os acórdãos catalogados para fim de <strong>ed</strong>ição de<br />

Súmula deverão ser de relatores diversos, proferidos em<br />

sessões distintas.<br />

§ 2.º Na hipótese de matéria revestida de relevante<br />

interesse público e já decidida por Colegiado do Tribunal,<br />

poderá qualquer dos órgãos judicantes, a Comissão de<br />

Jurisprudência e Prec<strong>ed</strong>entes Normativos, a Procuradoria-<br />

Geral do Trabalho, o Conselho F<strong>ed</strong>eral da Ordem dos<br />

Advogados do Brasil ou Conf<strong>ed</strong>eração Sindical, de âmbito<br />

nacional, suscitar ou requerer ao Presidente do Tribunal<br />

apreciação, pelo Tribunal Pleno, de proposta de <strong>ed</strong>ição de<br />

Súmula. Nesse caso, serão dispensados os pressupostos<br />

dos incisos I a IV deste artigo, e deliberada,<br />

preliminarmente, por dois terços dos votos, a existência de


elevante interesse público.<br />

Por outro lado, a proposta de instituição de nova orientação<br />

jurisprudencial da Seção Especializada de Dissídios Individuais deverá<br />

observar os seguintes requisitos:<br />

I – dez acórdãos da Subseção respectiva reveladores da<br />

unanimidade sobre a tese; ou<br />

II – vinte acórdãos da Subseção respectiva prolatados por<br />

maioria de dois terços de seus integrantes. (art. 171 do<br />

Regimento Interno do <strong>TST</strong> com r<strong>ed</strong>ação dada pela<br />

Emenda Regimental nº 1/2<strong>01</strong>1).<br />

As diferenças, entretanto, não são meramente formais, mas também<br />

práticas e jurídicas, vez que as orientações jurisprudenciais não servem para<br />

fundamentar a admissibilidade do recurso de revista no rito sumaríssimo<br />

(CLT, art. 896, § 9º), bem como não servem como súmula imp<strong>ed</strong>itiva de<br />

recurso (art. 518, parágrafo 1º, do CPC) 5 .<br />

Conquanto as súmulas e as orientações sejam institutos distintos, elas<br />

possuem mais convergências do que divergências, uma vez que são<br />

utilizadas para obstar o conhecimento do recurso de revista no rito ordinário<br />

(art. 896, parágrafo 7º, da CLT e Súmula 442 do <strong>TST</strong>) e dos embargos para a<br />

SDI (art. 894, II e § 2º, da CLT), para afastar a necessidade de duplo grau de<br />

jurisdição (Súmula nº 303 do <strong>TST</strong>), bem como para permitir ao relator, por<br />

decisão monocrática, negar seguimento ou dar provimento ao recurso, nos<br />

termos do art. 557, do CPC (Súmula nº 421 do <strong>TST</strong>).<br />

Registra-se, por oportuno, que as súmulas e as orientações têm o nítido<br />

papel de dar celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, o que se


coaduna com o direito fundamental inserido pelo Constituinte Derivado no<br />

inciso LXXVIII, da CF/88. E nesse sentido, foi inserida a súmula vinculante<br />

pela mesma Emenda Constitucional nº 45/04, a qual é aplicável, até o<br />

presente momento, tão somente pelo Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral (art. 103-A<br />

da CF/88).<br />

O que não se pode perder de vista, no entanto, é que as súmulas e<br />

orientações devem traduzir verdadeiro pensamento dos Tribunais<br />

Superiores, o que impõe a reiteração de decisões e, consequentemente, a<br />

formação da jurisprudência, não se admitindo, assim, a criação desenfreada<br />

de súmulas apenas com o argumento de desafogar o judiciário.<br />

Antes de finalizar essa introdução, faz-se necessário analisar a<br />

organização do Tribunal Superior do Trabalho para melhor compreensão<br />

das matérias distribuídas nas orientações jurisprudenciais, esclarecendo<br />

inclusive, o que vem a ser a SDC, a SDBI I e a SBDI II.<br />

O Tribunal Superior do Trabalho funciona em sua plenitude ou dividido<br />

em Órgão Especial, Seções e Subseções Especializadas e Turmas. Diante<br />

disso, constituem órgãos do <strong>TST</strong>: I- Tribunal Pleno; II- Órgão Especial; III-<br />

Seção Especializada em Dissídios Coletivos; IV- Seção Especializada em<br />

Dissídios Individuais, dividida em duas subseções; e V- Turmas (art. 59 do<br />

Regimento interno do <strong>TST</strong>).<br />

O Tribunal Pleno, bem como o Órgão Especial, em regra, possuem<br />

competência administrativa, não julgando recursos relacionados a dissídios<br />

individuais ou coletivos. Assim, cabe ao Tribunal Pleno, através de decisão<br />

de maioria absoluta de seus membros, a aprovação das súmulas. Além disso,<br />

pode exp<strong>ed</strong>ir orientações jurisprudenciais ligadas aos temas que decide, ou<br />

seja, matéria administrativa como por exemplo, a requisição de precatório.


As seções e subseções especializadas, por sua vez, buscaram<br />

racionalizar o trabalho do <strong>TST</strong>, dividindo sua competência em dois grandes<br />

núcleos (seções): a) de dissídios coletivos; b) de dissídios individuais.<br />

A seção de dissídios coletivos (SDC), como o próprio nome já indica,<br />

ficou com a incumbência de julgar os processos decorrentes dos dissídios<br />

coletivos, tendo o <strong>TST</strong> competência originária ou recursal (art. 2º da Lei nº<br />

7.7<strong>01</strong>/88). Portanto, as OJs da SDC dizem respeito às matérias atinentes aos<br />

dissídios coletivos.<br />

No que se refere à Seção de Dissídios Individuais, esta ficou com a<br />

competência para julgar os processos que não decorrem de dissídio coletivo.<br />

Utilizamos a expressão não decorrente de dissídio coletivo, porquanto a<br />

Seção de Dissídios Individuais tem competência para julgar as ações<br />

individuais, bem como as ações coletivas destinadas a tutelar os direitos<br />

difusos, coletivos e individuais homogêneos, como é o caso, por exemplo,<br />

da ação civil pública.<br />

A Seção de Dissídios Individuais, entretanto, é subdividida em duas<br />

subseções: a subseção de dissídios individuais I (SBDI I ou apenas SDI – I) e<br />

a subseção de dissídios individuais II (SBDI II ou apenas SDI – II).<br />

Para a subseção de dissídios individuais I (SDI – I) foi estabelecida a<br />

competência para julgar os embargos de divergência, bem como os agravos<br />

que negarem o seguimento a esse recurso. Trata-se, pois, de competência<br />

recursal derivada de processos iniciados nas Varas do Trabalho. Portanto, as<br />

matérias declinadas nas OJs da SDI – I dizem respeito aos dissídios<br />

individuais de competência originária das Varas do Trabalho.<br />

Já a subseção de dissídios individuais II (SDI – II) passou a julgar as<br />

ações de competência originária dos Tribunais (TRTs ou <strong>TST</strong>). Dessa forma,


as matérias discutidas nas OJs da SDI – II estão relacionadas àquelas que<br />

são de competência originária dos Tribunais. É por isso que, em regra, tais<br />

orientações analisam a ação rescisória ou o mandado de segurança.<br />

Por sua vez, as Turmas do <strong>TST</strong> podem ser consideradas a “porta de<br />

entrada” do <strong>TST</strong>, em matéria recursal, quando o recurso for decorrente de<br />

processos iniciados nas Varas do Trabalho. As Turmas, portanto, são<br />

competentes para julgar os recursos de revista e os agravos que negarem o<br />

seguimento a esse recurso (art. 5º da Lei 7.7<strong>01</strong>/88).<br />

Por fim, é importante destacar que, para entrada em vigor, as súmulas,<br />

os prec<strong>ed</strong>entes normativos e as orientações jurisprudenciais serão<br />

publicados por três vezes consecutivas no Diário da Justiça da União ou no<br />

Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, com a indicação dos respectivos<br />

prec<strong>ed</strong>entes, observado o mesmo proc<strong>ed</strong>imento na revisão e no<br />

cancelamento (art. 175 do Regimento interno do <strong>TST</strong>).<br />

Diante do exposto, é de se concluir a importância que as súmulas e as<br />

orientações possuem atualmente no direito brasileiro, inclusive no âmbito<br />

trabalhista que são mais numerosas do que os artigos da CLT, servindo como<br />

mecanismo de efetivação da tutela jurisdicional, assim como de pacificação<br />

da soci<strong>ed</strong>ade, devendo, portanto, serem estudadas por todos os operadores<br />

do direito, sejam procuradores, magistrados, advogados e acadêmicos.<br />

Por derradeiro, vai uma nota direcionada aos que pretendem ingressar<br />

em carreiras públicas: é necessário que saibam os fundamentos de cada<br />

súmula e/ou orientação jurisprudencial do <strong>TST</strong>, para que possam entendê-las<br />

e memorizá-las, e não simplesmente decorá-las, esquecendo-as a cada prova<br />

que vão realizar.


1 (Voltar). MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência jurisprudencial e súmula vinculante. 3. <strong>ed</strong>. rev.,<br />

atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 183.<br />

2 (Voltar). “A Súmula, o próprio Victor [Nunes Leal] contaria em conferência de 1981, em Santa Catarina ,<br />

minimizando-lhe, embora, as dificuldades da aceitação: ‘Por falta de técnicas mais sofisticadas, a Súmula nasceu<br />

– e colateralmente adquiriu efeitos de natureza processual – da dificuldade, para os Ministros, de identificar as<br />

matérias que já não convinha discutir de novo, salvo se sobreviesse algum motivo relevante. O hábito, então, era<br />

reportar-se cada qual a sua memoria, testemunhando, para os colegas mais modernos, que era tal ou qual a<br />

jurisprudência assente na Corte. Juiz calouro, com o agravante da falta de memória, tive que tomar, nos primeiros<br />

anos, numerosas notas e bem assim sistematizá-las, para pronta consulta durante as sessões de julgamento. Daí<br />

surgiu a ideia da Súmula, que os colegas mais experientes – em especial os companheiros da Comissão de<br />

Jurisprudência, Ministros Gonçalves de Oliveira e P<strong>ed</strong>ro Chaves – tanto estimularam. E se logrou, rápido, o<br />

assentamento da Presidência e dos demais Ministros. Por isso, mais de uma vez, tenho mencionado que a Súmula<br />

é subproduto de minha falta de memoria, pois fui eu afinal o Relator não só da respectiva emenda regimental<br />

como dos seus primeiros 370 enunciados. Esse trabalho estendeu-se até as minúcias da apresentação gráfica da<br />

<strong>ed</strong>ição oficial, sempre com o apoio dos colegas da Comissão, já que nos reuníamos, facilmente, pelo telefone.”<br />

(ALMEIDA, Fernando Dias Menezes de. Memória jurisprudencial: Ministro Victor Nunes: Série Memória<br />

Jurisprudencial. Brasília: Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, 2006, p. 33).<br />

3 (Voltar). Atualmente a r<strong>ed</strong>ação da Súmula foi alterada pela Resolução nº 155/2009, com o intuito de adequarse<br />

ao art. 896, § 7º, da CLT, tendo a seguinte r<strong>ed</strong>ação: “Não ensejam recurso de revista decisões superadas por<br />

iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”.<br />

4 (Voltar). Com o advento da Lei nº 13.<strong>01</strong>5/14, essa norma encontra-se topograficamente no § 7º, do art. 896,<br />

tendo a seguinte r<strong>ed</strong>ação: “A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando<br />

como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, ou<br />

superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”.<br />

5 (Voltar). Alguns autores como, por exemplo, Renato Saraiva e Jorge Luiz Souto Maior entendem incabível tal<br />

dispositivo na seara trabalhista. In: SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São<br />

Paulo: Ltr, 2009. p. 689.


ABREVIATURAS<br />

ACP – Ação Civil Pública<br />

ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias<br />

C. – Colenda(o)<br />

CCP – Comissão de Conciliação Prévia<br />

CF – Constituição F<strong>ed</strong>eral<br />

CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes<br />

CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas<br />

CPC – Código de Processo Civil<br />

CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social<br />

DSR – Descanso Semanal Remunerado<br />

EC – Emenda Constitucional<br />

EPIs – Equipamentos de Proteção Individual<br />

FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador<br />

FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço<br />

IN – Instrução Normativa<br />

LACP – Lei de Ação Civil Pública<br />

MPT – Ministério Público do Trabalho


MS – Mandado de Segurança<br />

MTE - Ministério do Trabalho e Emprego<br />

OGMO – Órgão Gestor de Mão de Obra<br />

OJ – Orientação Jurisprudencial<br />

PDV – Programa de Demissão Voluntária<br />

PLR - Participação nos Lucros e Resultados<br />

NR – Norma Regulamentadora<br />

s.m.j. – salvo melhor juízo<br />

SDC - Seção de Dissídios Coletivos<br />

SDI – Seção de Dissídios Individuais<br />

SBDI – Subseção de Dissídios Individuais<br />

STF – Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral<br />

STJ – Superior Tribunal de Justiça<br />

TAC – Termo de Ajustamento de Conduta<br />

TRT – Tribunal Regional do Trabalho<br />

<strong>TST</strong> – Tribunal Superior do Trabalho


PARTE I<br />

DIREITO <strong>DO</strong> TRABALHO


CAPÍTULO I<br />

Introdução ao Direito do Trabalho<br />

Sumário • 1. Fontes do direito do trabalho: 1.1. Introdução; 1.2. Regulamento<br />

de empresa: 1.2.1. Vantagens conc<strong>ed</strong>idas pelo empregador: 1.2.1.1. Vantagens<br />

concomitantes conc<strong>ed</strong>idas pelo empregador. Princípio da norma mais<br />

favorável; 1.2.2. Formalidade específica prevista no regulamento de empresa<br />

como condição para aplicação de punições; 1.2.3. Conversão da licença-prêmio<br />

em pecúnia; 1.2.4. Normas do regulamento interno da Nossa Caixa – Nosso<br />

Banco; 1.2.5. Complementação de aposentadoria prevista em norma interna da<br />

empresa: 1.2.5.1. Complementação dos proventos da aposentadoria; 1.2.5.2.<br />

Previdência privada; 1.2.5.3. Complementação de aposentadoria e benefício<br />

previdenciário do INSS; 1.2.5.4. Aposentadoria. Complementação; 1.2.5.5.<br />

Ação declaratória visando à complementação de aposentadoria; 1.2.5.6.<br />

Prêmio-aposentadoria instituído por norma regulamentar; 1.2.5.7. Critério de<br />

reajuste da complementação de aposentadoria. Lei nº 9.069/95; 1.2.5.8.<br />

Complementação de aposentadoria instituído pelo Banespa; 1.2.5.9.<br />

Complementação de aposentadoria instituído pela Petrobras; 1.2.5.10.<br />

Complementação de aposentadoria instituído pelo Banco do Brasil – 2.<br />

Eficácia das normas trabalhistas: 2.1. Introdução; 2.2. Eficácia temporal das<br />

normas trabalhistas: 2.2.1. Princípio da irretroatividade da lei. Contrato nulo;<br />

2.2.2. Princípio da irretroatividade da lei. Juros; 2.3. Eficácia espacial das<br />

normas trabalhistas: 2.3.1. Conflito das leis trabalhistas no espaço. Princípio da<br />

lex loci executionis – 3. Renúncia e transação no direito do trabalho: 3.1.<br />

Introdução. Diferenças entre renúncia e transação; 3.2. Programa de demissão<br />

voluntária. Transação extrajudicial; 3.3. Programa de demissão voluntária.<br />

Impossibilidade de compensação; 3.4. Plano ou programa de demissão<br />

voluntária. Imposto de Renda – 4. Quadro resumido – 5. Súmulas dos Tribunais<br />

Regionais do Trabalho (relacionadas ao Capítulo I) – 6. Súmulas do STF e STJ<br />

(Relacionadas ao Capítulo I) – 7. Informativos do <strong>TST</strong> (relacionados ao<br />

Capítulo I).<br />

1. FONTES <strong>DO</strong> DIREITO <strong>DO</strong> TRABALHO<br />

1.1. Introdução


A fonte do direito do trabalho é o meio pelo qual nasce a norma<br />

jurídica. Algumas fontes são obrigatórias, ou seja, os membros da soci<strong>ed</strong>ade<br />

devem respeitá-las. Outras fontes, porém, atuam como fase preliminar das<br />

normas obrigatórias, são os movimentos sociais.<br />

Podem-se dividir as fontes em fontes materiais e fontes formais.<br />

As fontes materiais são fatores ou acontecimentos sociais, políticos,<br />

econômicos e filosóficos que inspiram o legislador (deputados e senadores)<br />

na elaboração das leis. Esses movimentos influenciam diretamente o<br />

surgimento ou a modificação das leis. Exemplo: as constantes reivindicações<br />

dos trabalhadores por mais direitos trabalhistas.<br />

Já as fontes formais são a exteriorização das normas jurídicas, ou seja,<br />

as fontes formais são normas de observância obrigatória pela soci<strong>ed</strong>ade.<br />

Todos devem cumpri-las, pois são imperativas. Exemplo: convenção<br />

coletiva, acordo coletivo e leis.<br />

As fontes formais podem ser elaboradas pelo Estado (fontes formais<br />

heterônomas) ou pelos próprios destinatários da norma, sem a participação<br />

do Estado (fontes formais autônomas).<br />

Essas fontes formais autônomas são discutidas e confeccionadas pelas<br />

partes diretamente interessadas pela norma. Há, portanto, a vontade expressa<br />

das partes em criar essas normas. Exemplos de fontes formais autônomas:<br />

acordos coletivos, convenções, costume etc. As súmulas e orientações<br />

jurisprudenciais referentes aos acordos e convenções serão discutidas no<br />

capítulo destinado a direito coletivo.<br />

Há discussão, na doutrina, acerca do regulamento de empresa 1 como<br />

fonte formal autônoma. Regulamento de empresa é o conjunto de regras


elaboradas pelo empregador para melhor organizar a empresa. Será<br />

considerado fonte formal se as regras formuladas pelo empregador forem<br />

de caráter geral e impessoal, como concessão de prêmios para trabalhadores<br />

que atingirem certas metas, fixação de horários e utilização de EPIs, ou<br />

ainda, plano de cargos e salários etc.<br />

Sobre regulamento de empresa, há várias súmulas e orientações<br />

jurisprudenciais do <strong>TST</strong>, que serão comentadas a seguir.<br />

1.2. Regulamento de empresa<br />

1.2.1. Vantagens conc<strong>ed</strong>idas pelo empregador<br />

Súmula nº 51 do <strong>TST</strong>. Norma regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT<br />

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os<br />

trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.<br />

II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito<br />

jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.<br />

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas<br />

anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração<br />

do regulamento.<br />

O regulamento de empresa ou regulamento interno é, na verdade, uma<br />

“lei interna” da empresa. Ele prevê regras ligadas às questões técnicas<br />

(forma de desempenhar as atividades, horário de trabalho, utilização de<br />

EPIs), disciplinares (hipóteses de aplicação da advertência e suspensão,<br />

instauração de inquérito para apuração da falta cometida) e direitos dos<br />

empregados (adicional por produtividade ou tempo de serviço, plano de<br />

cargos e salários, forma da participação nos lucros e resultados da empresa).<br />

Em regra, não há nenhuma formalidade específica para o regulamento<br />

de empresa. Há necessidade, entretanto, de dar publicidade a essa lei interna,<br />

uma vez que irá integrar o contrato de trabalho dos empregados. Essa


publicidade poderá ocorrer logo no ato da contratação, entregando-se uma<br />

via do regulamento ao novo empregado, ou, ainda, com fixação do<br />

regulamento nos locais de acesso livre aos trabalhadores e no sindicato que<br />

representa a categoria profissional. Deve-se ressaltar, entretanto, que há uma<br />

espécie de regulamento interno que depende de prévia homologação no<br />

Ministério do Trabalho e Emprego para ter plena eficácia. Trata-se do plano<br />

de cargos e salários, conforme previsto na Súmula nº 6 do <strong>TST</strong> 2 .<br />

O empregado está obrigado a respeitar o regulamento interno da<br />

empresa, pois as cláusulas desse regulamento passam a fazer parte do<br />

contrato de trabalho. Entretanto, se houver modificação desse regulamento,<br />

causando-lhe prejuízos, essa alteração será nula, por força do art. 468 da<br />

CLT c/c art. 9º da CLT. Nesse sentido há o item I da Súmula nº 51 do <strong>TST</strong>.<br />

Caso haja alterações no regulamento interno, a inovação prejudicial atingirá<br />

apenas os empregados contratados após a vigência das novas regras.<br />

As regras vigentes no ato da contratação deverão ser cumpridas durante<br />

todo o contrato de trabalho, com fundamento no direito adquirido do<br />

empregado e no princípio da condição mais benéfica.<br />

Existe, entretanto, a possibilidade de alteração para pior do contrato de<br />

trabalho, desde que seja previsto em negociação coletiva (acordo e<br />

convenção coletiva). Nesse caso, as normas jurídicas não aderem de forma<br />

permanente ao contrato de trabalho 3 , como ocorre com as cláusulas do<br />

regulamento interno que se incorporam permanentemente ao contrato. Nesse<br />

sentido, estabelece a jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

Súmula nº 277 do <strong>TST</strong>: As cláusulas normativas dos<br />

acordos coletivos ou convenções coletivas integram os<br />

contratos individuais de trabalho e somente poderão ser


modificadas ou suprimidas m<strong>ed</strong>iante negociação coletiva<br />

de trabalho.<br />

Por fim, caso o benefício conc<strong>ed</strong>ido pelo empregador, no regulamento<br />

de empresa, seja retirado, caberá ao trabalhador ingressar na Justiça do<br />

Trabalho em até 5 anos a contar da alteração unilateral (ato único do<br />

empregador), se o contrato estiver em curso, ou, ainda, 2 anos a contar do<br />

término do contrato de trabalho. Trata-se, portanto, de hipótese de prescrição<br />

total.<br />

II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado<br />

por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.<br />

No caso de coexistência de dois regulamentos internos, caberá ao<br />

empregado optar por um deles, pois não poderá ser imposto o novo<br />

regulamento. Ao fazer a escolha, o obreiro renuncia aos direitos do outro<br />

regulamento. Nesse caso, de acordo com a jurisprudência do <strong>TST</strong>, não há<br />

alteração unilateral do contrato, pois a vontade partiu do próprio empregado.<br />

De acordo com o doutrinador Francisco Antônio de Oliveira 4 , a melhor<br />

saída, para evitar discussões futuras sobre eventual prejuízo do trabalhador,<br />

seria a participação do sindicato da categoria profissional na escolha do<br />

regulamento de empresa.<br />

Por fim, destaca-se que, de acordo com a jurisprudência do <strong>TST</strong> 5 , a<br />

adesão a novo plano de benefícios previdenciários de entidade de<br />

previdência privada pelo empregado produz os mesmos efeitos previsto na<br />

Súmula nº 51, II do <strong>TST</strong>, ou seja, a adesão ao novo plano comporta a<br />

renúncia às condições estabelecidas no regulamento de complementação de<br />

aposentadoria anterior.<br />

1.2.1.1. Vantagens concomitantes conc<strong>ed</strong>idas pelo empregador.


Princípio da norma mais favorável<br />

Súmula nº 202 do <strong>TST</strong>. Gratificação por tempo de serviço. Compensação<br />

Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma<br />

natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a<br />

receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica.<br />

As gratificações são parcelas salariais pagas em razão de condições<br />

especiais. Esse pagamento não é imposto por lei, mas pago em razão do<br />

contrato de trabalho, norma coletiva ou mera liberalidade do empregador. O<br />

valor da gratificação reflete nas demais verbas trabalhistas, como férias,<br />

décimo terceiro, FGTS e aviso-prévio, de acordo com o art. 457, § 1º, da<br />

CLT.<br />

A gratificação, ou adicional por tempo de serviço, também não é<br />

prevista na CLT. Ela tem o objetivo de beneficiar o empregado que<br />

permanece, por anos, na empresa, retribuindo o tempo de serviço prestado<br />

ao empregador. Como essa gratificação é paga de forma habitual, por<br />

exemplo, acréscimo de 5% ao salário após 5 anos de trabalho na empresa,<br />

ela vai refletir nas demais verbas trabalhistas, como férias, 13º salário,<br />

depósitos do FGTS e aviso-prévio.<br />

Não repercutirão, entretanto, no valor do DSR, as gratificações pagas<br />

mensalmente. De acordo com o art. 7º da Lei 605/49 6 , a parcela paga<br />

mensalmente já remunera o repouso semanal. Aliás, se houvesse reflexo da<br />

parcela paga mensalmente, haveria um duplo pagamento (bis in idem),<br />

ensejando enriquecimento sem causa. Nesse sentido:<br />

Súmula nº 225 do <strong>TST</strong>. Repouso semanal. Cálculo.<br />

Gratificações por tempo de serviço e produtividade<br />

As gratificações por tempo de serviço e produtividade,


pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do<br />

repouso semanal remunerado.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-I do <strong>TST</strong>: O<br />

adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso<br />

semanal e feriados.<br />

A Súmula nº 202 trata da existência concomitante de duas gratificações<br />

por tempo de serviço, uma prevista no regulamento interno e outra em<br />

instrumento coletivo. Nesse caso, caberá ao empregado optar pela norma<br />

mais favorável. A escolha de uma ocasionará a renúncia da outra<br />

gratificação, sob pena de o empregador pagar a mesma parcela duas vezes.<br />

Esse também é o posicionamento previsto na Súmula nº 51 do <strong>TST</strong>:<br />

Súmula nº 51 do <strong>TST</strong>. Norma regulamentar. Vantagens e<br />

opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT<br />

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem<br />

vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os<br />

trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do<br />

regulamento.<br />

II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da<br />

empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito<br />

jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.<br />

É importante ressaltar que a própria Súmula nº 202 do <strong>TST</strong> admite a<br />

possibilidade de escolha do empregado entre uma norma permanente<br />

(outorgada pelo empregador) e outra transitória (acordo ou convenção<br />

coletiva), é possível a renúncia da norma impositiva (regulamento de<br />

empresa) se o acordo ou a convenção for mais favorável ainda que


momentaneamente.<br />

1.2.2. Formalidade específica prevista no regulamento de empresa<br />

como condição para aplicação de punições<br />

Súmula nº 77 do <strong>TST</strong>. Punição<br />

Nula é a punição de empregado se não prec<strong>ed</strong>ida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a<br />

empresa por norma regulamentar.<br />

O poder do empregador tem como fundamento a melhor organização<br />

da empresa. Dentro desse poder, destaca-se o poder disciplinar 7 , ou seja, a<br />

possibilidade de aplicar punições aos empregados que desrespeitarem as<br />

ordens impostas pelo empregador. Atualmente, entretanto, a aplicação de<br />

sanções deve ser, sempre, pautada com razoabilidade e proporcionalidade, e<br />

mais, deve-se possibilitar o exercício de ampla defesa e do contraditório – é<br />

o chamado poder disciplinar compartilhado 8 .<br />

O regulamento de empresa ou regulamento interno, como visto, poderá<br />

estabelecer regras ligadas às questões disciplinares (hipóteses de aplicação<br />

da advertência e suspensão, instauração de prévio inquérito para apuração da<br />

falta cometida). Essas normas previstas no regulamento passam a integrar o<br />

contrato de trabalho, vinculando as partes envolvidas – empregado e<br />

empregador. Ora, se houver previsão de prévio inquérito antes da aplicação<br />

da penalidade, a punição somente será válida se preenchida aquela<br />

formalidade.<br />

Assim sendo, caso haja obrigatori<strong>ed</strong>ade, prevista no regulamento de<br />

empresa, de inquérito ou proc<strong>ed</strong>imento administrativo prévio à dispensa por<br />

justa causa, e o empregador efetuar a dispensa sem observância a esse<br />

proc<strong>ed</strong>imento, enseja p<strong>ed</strong>ido de reintegração 9 .


Assim sendo, a Justiça do Trabalho poderá declarar nula a aplicação da<br />

penalidade se não instaurado o prévio inquérito para apuração da falta<br />

cometida, se tal formalidade estiver devidamente prevista em regulamento<br />

interno.<br />

1.2.3. Conversão da licença-prêmio em pecúnia<br />

Súmula nº 186 do <strong>TST</strong>. Licença-prêmio. Conversão em pecúnia. Regulamento da empresa<br />

A licença-prêmio, na vigência do contrato de trabalho, não pode ser convertida em pecúnia, salvo se<br />

expressamente admitida a conversão no regulamento da empresa.<br />

Importante ressaltar que não há previsão na CLT sobre licença-prêmio.<br />

Portanto, esse direito poderá ser inserido em acordo coletivo, convenção ou<br />

regulamento de empresa. A licença-prêmio é um descanso remunerado dado<br />

ao trabalhador que preencheu certos requisitos previstos na negociação<br />

coletiva ou regulamento interno, por exemplo, empregado que trabalhar<br />

durante 5 anos na empresa poderá gozar de um mês de descanso. Esse<br />

período tem, portanto, natureza jurídica de interrupção do contrato de<br />

trabalho. Note-se que tal licença não se confunde com o instituto das férias,<br />

constitucionalmente garantido e devidamente regulamentado na CLT.<br />

Existe discussão sobre a possibilidade de conversão da licença-prêmio<br />

em pecúnia. Em regra, a indenização do descanso não é permitida sob pena<br />

de afrontar o espírito da norma – lazer/descanso do trabalhador. Poderá,<br />

entretanto, ser convertida em dinheiro, se expressamente prevista no<br />

regulamento da empresa. Ressalta-se que, caso o empregador consinta a<br />

conversão, mesmo que não tenha tal previsão no regulamento interno, não<br />

haverá nenhuma nulidade, primeiro porque não há prejuízo direto ao<br />

trabalhador, segundo porque não há legislação que proíba essa transação, e<br />

terceiro porque vivemos em um País com baixíssimos salários.


Outra questão colocada é no tocante ao trabalhador, que já adquiriu o<br />

direito à licença, mas, antes de usufruí-la, ocorre o término do contrato de<br />

trabalho. Nesse caso, para se evitar o enriquecimento ilícito do empregador,<br />

ocorrerá a conversão do período da licença em dinheiro. Ademais, a<br />

jurisprudência do <strong>TST</strong> v<strong>ed</strong>a a conversão em pecúnia apenas “na vigência do<br />

contrato de trabalho”, logo, após o seu término, o pagamento em dinheiro é<br />

permitido.<br />

1.2.4. Normas do regulamento interno da Nossa Caixa - Nosso Banco<br />

Orientação Jurisprudencial nº 56 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Nossa Caixa-Nosso Banco (Caixa Econômica do<br />

Estado de São Paulo). Regulamento. Gratificação especial e/ou anuênios<br />

Direito reconhecido apenas àqueles empregados que tinham 25 anos de efetivo exercício prestados<br />

exclusivamente à Caixa.<br />

Como já visto, o regulamento de empresa ou regulamento interno é, na<br />

verdade, uma “lei interna” da empresa. Ele prevê regras ligadas às questões<br />

técnicas (forma de desempenhar as atividades, horário de trabalho, utilização<br />

de EPIs), disciplinares (hipóteses de aplicação da advertência e suspensão,<br />

instauração de inquérito para apuração da falta cometida) e direitos dos<br />

empregados (adicional por produtividade ou tempo de serviços, plano de<br />

cargos e salários, forma da participação nos lucros e resultados da empresa).<br />

A OJ 56 trata de norma que era prevista em regulamento interno de um<br />

antigo banco do Estado de São Paulo. O banco denominado Nossa Caixa -<br />

Nosso Banco foi comprado pelo Banco Brasil. Portanto, não existe mais.<br />

O regulamento interno previa que as gratificações especiais e/ou<br />

anuênios seriam conc<strong>ed</strong>idos apenas aos empregados que tivessem 25 anos de<br />

serviços prestados exclusivamente à Nossa Caixa. Assim sendo, o tempo de<br />

serviço prestado a outras instituições financeiras não era computado para<br />

fins de gratificações previstas no regulamento interno.


1.2.5. Complementação de aposentadoria prevista em norma interna<br />

da empresa<br />

1.2.5.1. Complementação dos proventos da aposentadoria<br />

Súmula nº 288 do <strong>TST</strong>. Complementação dos proventos da aposentadoria<br />

I - A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do<br />

empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.<br />

II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo<br />

empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico<br />

de renúncia às regras do outro.<br />

Inicialmente, cabe frisar que não há previsão na CLT sobre<br />

complementação de aposentadoria. Portanto, essa complementação deverá<br />

ter previsão em acordo, convenção ou regulamento de empresa. A<br />

complementação de aposentadoria consiste em uma vantagem dada pelo<br />

empregador ao empregado como forma de complementar a aposentadoria<br />

paga pelo INSS 10 . Não se confunde, portanto, com benefício previdenciário<br />

da Lei nº 8213/91.<br />

Duas observações são importantes no tocante ao tema. A primeira<br />

refere-se ao fato de que a complementação de aposentadoria não tem<br />

natureza salarial, portanto eventual complementação não vai refletir nas<br />

demais verbas salariais. Nesse sentido, estabelece o texto constitucional e a<br />

CLT:<br />

Art. 202, § 2º, da CF/88: As contribuições do empregador,<br />

os benefícios e as condições contratuais previstas nos<br />

estatutos, regulamentos e planos de benefícios das<br />

entidades de previdência privada não integram o contrato<br />

de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos<br />

benefícios conc<strong>ed</strong>idos, não integram a remuneração dos


participantes, nos termos da lei.<br />

Art. 458, § 2º, da CLT: Para os efeitos previstos neste<br />

artigo, não serão consideradas como salário as seguintes<br />

utilidades conc<strong>ed</strong>idas pelo empregador:<br />

(...)<br />

VI – previdência privada<br />

O segundo ponto importante que será abordado neste tópico é a<br />

discussão envolvendo a competência para processar e julgar ações<br />

envolvendo o tema.<br />

A jurisprudência do <strong>TST</strong>, conforme previsto na súmula em análise,<br />

defende o fato de que as regras postas no ato da contratação do trabalhador<br />

somente poderão ser alteradas se em benefício do empregado. Lembre-se de<br />

que os direitos previstos no regulamento de empresa, inclusive as regras de<br />

complementação de aposentadoria, incorporam-se, de forma definitiva, ao<br />

contrato de trabalho, aplicando-se a Súmula nº 51 do <strong>TST</strong>, comentada<br />

anteriormente.<br />

Há intensa discussão sobre a possibilidade de alterar as regras no<br />

tocante à complementação de aposentadoria prevista em regulamento<br />

interno, durante o contrato de trabalho, uma vez que haveria apenas uma<br />

expectativa de direito. Essa tese defende o fato de que o empregado somente<br />

terá direito às regras previstas no regulamento interno, após preencher todos<br />

os requisitos para aposentadoria (o tempo de serviço, a idade para aquisição<br />

da aposentadoria etc.). Assim sendo, a aposentadoria seria um evento futuro e<br />

incerto, configurando-se uma condição e, portanto, não haveria direito<br />

adquirido do empregado (art. 125 do CC).


Nesse caso, como se trata de mera expectativa de direito, o empregador<br />

poderia alterar todas as promessas feitas durante o contrato, sem que esse ato<br />

afrontasse o art. 468 da CLT, que v<strong>ed</strong>a as alterações prejudiciais. Aliás, nesse<br />

sentido, há previsão expressa no art. 202, § 2º, da Constituição F<strong>ed</strong>eral:<br />

Art. 202, § 2º, CF/88: As contribuições do empregador, os<br />

benefícios e as condições contratuais previstas nos<br />

estatutos, regulamentos e planos de benefícios das<br />

entidades de previdência privada não integram o contrato<br />

de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos<br />

benefícios conc<strong>ed</strong>idos, não integram a remuneração dos<br />

participantes, nos termos da lei.<br />

Diante desse artigo da CF/88, há posicionamento na área trabalhista que<br />

defende a não aplicação da Súmula nº 288 do <strong>TST</strong>, por afronta ao art. 202, §<br />

2º, da Constituição F<strong>ed</strong>eral. Aliás, o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral já decidiu que<br />

as alterações nas regras de aposentadoria dos servidores públicos f<strong>ed</strong>erais<br />

não ferem direito adquirido, pois se trata apenas de expectativa de direito.<br />

O <strong>TST</strong>, mesmo com o posicionamento acima, mantém a Súmula 288,<br />

pois entende que a aposentadoria configura-se termo, isto é, evento futuro e<br />

certo, aplicando-se o art. 131 do Código Civil. Aliás, com esse<br />

posicionamento jurisdicional, o <strong>TST</strong> protege expectativas legítimas do<br />

trabalhador, estando de acordo com o princípio da segurança jurídica.<br />

Recentemente, essa Súmula 288 foi alterada. Assim sendo, na hipótese<br />

de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência<br />

complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência<br />

privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de<br />

renúncia às regras do outro. Essa alteração está no mesmo sentido da Súmula


n. 51, II, do <strong>TST</strong>: “II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da<br />

empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de<br />

renúncia às regras do sistema do outro.”<br />

Cabe destacar, ainda, que eventual termo de quitação assinado perante a<br />

Comissão de Conciliação Prévia (art. 625-E, parágrafo único, da CLT)<br />

possui abrangência limitada às verbas trabalhistas propriamente ditas, não<br />

alcançando eventuais diferenças de complementação de aposentadoria 11 .<br />

Ademais, não é possível a vinculação da complementação de<br />

aposentadoria ao piso salarial fixado em múltiplos de salário-mínimo, ainda<br />

que exista lei estadual assegurando a observância da norma coletiva que<br />

estipulou a base de cálculo, tendo em vista o disposto no art. 7º, IV, da CF/88<br />

e na Súmula Vinculante 4 do STF 12 .<br />

Sobre o aspecto processual, ligado à competência, inicialmente, o <strong>TST</strong>,<br />

pacificou o entendimento de que era da Justiça especializada a competência<br />

para solucionar esses conflitos, por entender que a complementação de<br />

aposentadoria decorria da relação de trabalho.<br />

Passou-se, então, a questionar a competência da Justiça do Trabalho,<br />

quando a complementação fosse requerida por viúva ou dependente de exempregado.<br />

Sustentavam os empregadores que o art. 114 da CF/88, em sua<br />

r<strong>ed</strong>ação original, previa a competência da Justiça obreira em razão da<br />

pessoa, isto é, empregado e empregador, de modo que não poderia ser<br />

admitida a competência para a discussão de relação entre viúva e exempregador.<br />

Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu, de forma<br />

acertada, que a complementação de aposentadoria está conectada ao contrato<br />

de trabalho, até mesmo porque, em regra, decorre de norma coletiva ou<br />

regulamento de empresa, o que atrairia a competência da Justiça do


Trabalho.<br />

Com o advento da EC nº 45/04 restou pacificada ainda mais a questão,<br />

vez que o art. 114, I, da CF/88 declina expressamente a competência em razão<br />

da matéria. Assim, decorrendo a complementação da aposentadoria do<br />

contrato de trabalho, não havia dúvida de que a Justiça competente para<br />

dirimir qualquer conflito dela derivado é a Justiça do Trabalho, mesmo em<br />

se tratando de viúva ou dependentes de ex-empregado.<br />

Ocorre, no entanto, que, o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral foi provocado nos<br />

recursos extraordinários nº 586453 e 583050 a se manifestar acerca da<br />

competência da Justiça do trabalho para julgar a complementação de<br />

aposentadoria.<br />

Depois de amplo debate sobre o tema, o STF decidiu que a competência<br />

para o julgamento de tais processos é da Justiça Comum, sob o fundamento<br />

de que a complementação de aposentadoria deriva de uma relação<br />

previdenciária autônoma, não sendo, portanto, decorrente da relação de<br />

trabalho a legitimar a competência da Justiça Laboral.<br />

Argumentou, ainda, o Exmo. Ministro Dias Toffoli, em seu voto, que o<br />

art. 202, § 2º, da CF, declara expressamente que a previdência complementar<br />

não integra o contato de trabalho. Ademais, o art. 14, II, da LC nº 109/<strong>01</strong><br />

permite a portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro<br />

plano, o que significa que o trabalhador poderá migrar de um fundo para<br />

outro, independentemente da relação de trabalho firmada.<br />

Decidiu, portanto, que a competência para julgar as ações de<br />

complementação de aposentadoria é da Justiça Comum, o que engloba<br />

evidentemente a complementação de pensão requerida por viúva, analisada<br />

na presente orientação jurisprudencial.


Considerando que a questão tratada nos recursos extraordinários<br />

ultrapassava os interesses subjetivos das partes, foi reconhecida a<br />

repercussão geral dos recursos 13 , de modo que a referida decisão produz<br />

reflexo em todos os processos semelhantes que tramitam nas diversas<br />

instâncias do Poder Judiciário, inclusive na Justiça do Trabalho.<br />

Nesse contexto, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão<br />

(eficácia prospectiva da decisão) em prol da segurança jurídica, declinando<br />

que manterá, na Justiça do Trabalho, até final execução, todos os processos<br />

dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia<br />

20.2.13 (data conclusão do julgamento do recurso), enquanto os processos<br />

que não tinham sentença de mérito nessa data deverão ser remetidos à Justiça<br />

Comum, conforme ementa a seguir transcrita:<br />

EMENTA<br />

Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e<br />

Processual Civil – Repercussão geral reconhecida –<br />

Competência para o processamento de ação ajuizada<br />

contra entidade de previdência privada e com o fito de<br />

obter complementação de aposentadoria – Afirmação da<br />

autonomia do Direito Previdenciário em relação ao<br />

Direito do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente<br />

constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior<br />

efetividade e racionalidade ao sistema – Recurso provido<br />

para afirmar a competência da Justiça comum para o<br />

processamento da demanda - Modulação dos efeitos do<br />

julgamento, para manter, na Justiça F<strong>ed</strong>eral do Trabalho,<br />

até final execução, todos os processos dessa espécie em<br />

que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da


conclusão do julgamento do recurso (20/2/13).<br />

1. A competência para o processamento de ações ajuizadas<br />

contra entidades privadas de previdência complementar é<br />

da Justiça comum, dada a autonomia do Direito<br />

Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho.<br />

Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição F<strong>ed</strong>eral a<br />

excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do<br />

art. 114, inciso IX, da Magna Carta.<br />

2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está<br />

diante de controvérsia em que há fundamentos<br />

constitucionais para se adotar mais de uma solução<br />

possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará<br />

maior efetividade e racionalidade ao sistema.<br />

3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se<br />

dá provimento para firmar a competência da Justiça<br />

comum para o processamento de demandas ajuizadas<br />

contra entidades privadas de previdência buscando-se o<br />

complemento de aposentadoria.<br />

4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a<br />

competência da Justiça F<strong>ed</strong>eral do Trabalho para<br />

processar e julgar, até o trânsito em julgado e a<br />

correspondente execução, todas as causas da espécie em<br />

que houver sido proferida sentença de mérito até a data da<br />

conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, do<br />

julgamento do presente recurso (20/2/2<strong>01</strong>3).<br />

5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão


geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a<br />

questionar as parcelas referentes à aludida<br />

complementação, bem como quanto à extensão de<br />

vantagem a aposentados que tenham obtido a<br />

complementação de aposentadoria por entidade de<br />

previdência privada sem que tenha havido o respectivo<br />

custeio 14 .<br />

Assim, a Justiça Laboral continua sendo competente para ações que já<br />

tinham sentença de mérito em 20.2.13, razão pela qual se mantém aplicável a<br />

orientação em comentário para esses casos.<br />

Por fim, no tocante à prescrição 15 da complementação de aposentadoria<br />

prevista no regulamento interno, acordo ou convenção coletiva, é necessário<br />

que se analise se houve, em algum momento, o pagamento da<br />

complementação. Se a parcela jamais foi paga, estaremos diante da<br />

prescrição total, isto é, prazo de 2 anos a contar da concessão da<br />

aposentadoria, conforme previsto na Súmula nº 326 do <strong>TST</strong>. Por outro lado,<br />

se houve pagamento da complementação e posteriormente ocorreu a r<strong>ed</strong>ução<br />

do valor, estaremos diante da prescrição parcial, ou seja, o prazo<br />

prescricional renova-se mês a mês, podendo pleitear os últimos 5 anos de<br />

diferença da complementação de aposentadoria, a contar do ajuizamento da<br />

ação, segundo posicionamento previsto na Súmula nº 327 do <strong>TST</strong>.<br />

Sobre o tema complementação de aposentadoria, consulte a<br />

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br />

Súmula nº 291 do STJ: A ação de cobrança de parcelas de<br />

complementação de aposentadoria pela previdência<br />

privada prescreve em cinco anos.


1.2.5.2. Previdência privada<br />

Súmula nº 87 do <strong>TST</strong>. Previdência privada<br />

Se o empregado, ou seu beneficiário, já recebeu da instituição previdenciária privada, criada pela empresa,<br />

vantagem equivalente, é cabível a d<strong>ed</strong>ução de seu valor do benefício a que faz jus por norma regulamentar<br />

anterior.<br />

O regime de previdência privada é operado por entidades de<br />

previdência complementar, que têm por objetivo principal instituir e executar<br />

planos de benefícios de caráter previdenciário (art. 2º da LC/109/<strong>01</strong>). As<br />

instituições de previdência privada podem ser denominadas de entidades<br />

fechadas ou entidades abertas. O objetivo dessa previdência complementar é<br />

proporcionar uma velhice mais confortável, com benefícios superiores aos<br />

pagos pela Previdência Social.<br />

As entidades abertas são constituídas sob a forma de soci<strong>ed</strong>ades<br />

anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de<br />

caráter previdenciário, conc<strong>ed</strong>idos em forma de renda continuada ou<br />

pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas. As entidades<br />

fechadas de previdência complementar, ao contrário das abertas, são somente<br />

acessíveis aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos<br />

servidores da União, dos Estados, do Distrito F<strong>ed</strong>eral e dos Municípios, ou<br />

aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional,<br />

classista ou setorial 16 .<br />

A súmula em análise trata de entidades fechadas 17 , que dão acesso<br />

apenas aos empregados da empresa ou do grupo de empresas.<br />

Com fundamento no princípio do não enriquecimento ilícito, o<br />

trabalhador não poderá receber os benefícios da norma regulamentar e, ao<br />

mesmo tempo, da instituição de previdência privada. Assim sendo, a


jurisprudência do <strong>TST</strong> possibilita que o empregador possa compensar o<br />

benefício conc<strong>ed</strong>ido por regulamento interno (norma regulamentar) com o<br />

valor já recebido por instituição de previdência privada (entidade fechada).<br />

Em resumo, é v<strong>ed</strong>ado o recebimento, simultâneo, de dois benefícios de<br />

complementação de aposentadoria, previsto em regulamento interno da<br />

empresa. Um benefício, portanto, exclui o outro.<br />

Nesse sentido, a recente alteração da Súmula 288 do <strong>TST</strong>, comentada<br />

anteriormente. Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos<br />

de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade<br />

de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito<br />

jurídico de renúncia às regras do outro. Essa alteração está no mesmo<br />

sentido da Súmula nº 51, II, do <strong>TST</strong>: “II - Havendo a coexistência de dois<br />

regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito<br />

jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.”<br />

Sobre o tema complementação de aposentadoria, consulte a<br />

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br />

Súmula nº 290 do STJ: Nos planos de previdência privada,<br />

não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição<br />

efetuada pelo patrocinador.<br />

1.2.5.3. Complementação de aposentadoria e benefício previdenciário<br />

do INSS<br />

Súmula nº 92 do <strong>TST</strong>. Aposentadoria<br />

O direito à complementação de aposentadoria, criado pela empresa, com requisitos próprios, não se altera pela<br />

instituição de benefício previdenciário por órgão oficial.<br />

A complementação de aposentadoria, prevista em regulamento, consiste


em uma vantagem dada pelo empregador ao empregado como forma de<br />

complementar a aposentadoria paga pelo INSS. Decorre, portanto, do<br />

próprio contrato de trabalho. Não se confunde, portanto, com benefício<br />

previdenciário da Lei nº 8213/91.<br />

Dessa forma, se houver vantagem, oriunda de complementação de<br />

aposentadoria, idêntica ao benefício que venha a ser criado pela Previdência<br />

Social, o empregado receberá, simultaneamente, as duas aposentadorias.<br />

Assim sendo, não haverá alteração automática do regulamento interno em<br />

razão do benefício conc<strong>ed</strong>ido pelo INSS. Se o empregador decidir pela<br />

alteração do regulamento, essa modificação alcançará somente os novos<br />

empregados.<br />

Em resumo, o regulamento interno e o órgão oficial – Previdência<br />

Social – são institutos diferentes, não se confundem. Os sistemas público e<br />

privado de previdência são, portanto, autônomos. Desse modo, o<br />

recebimento de ambos é plenamente possível. Por outro lado, se o benefício<br />

idêntico for criado por entidade fechada, o empregador poderá efetuar a<br />

compensação, conforme previsto na Súmula nº 87 do <strong>TST</strong>, comentada<br />

anteriormente.<br />

Nesse mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br />

Súmula nº 92 do STJ: “O direito à complementação de<br />

aposentadoria criado pela empresa, com requisitos<br />

próprios, não se altera pela instituição de benefício<br />

previdenciário por órgão oficial”.<br />

1.2.5.4. Aposentadoria. Complementação


Súmula nº 97 do <strong>TST</strong>. Aposentadoria. Complementação<br />

Instituída complementação de aposentadoria por ato da empresa, expressamente dependente de<br />

regulamentação, as condições desta devem ser observadas como parte integrante da norma.<br />

A complementação de aposentadoria, prevista em regulamento interno,<br />

consiste em uma vantagem dada pelo empregador ao empregado como<br />

forma de complementar a aposentadoria paga pelo INSS.<br />

As regras para adquirir o direito a complementação devem ser previstas<br />

no próprio regulamento de empresa. Se previsto apenas o direito à<br />

complementação, mas pendente de regulamentação (regras que explicariam<br />

como se daria essa vantagem, como tipos de aposentadoria, formas de<br />

contribuição etc), haverá apenas expectativa de direito do empregado. Nesse<br />

caso, como há uma condição suspensiva 18 da norma, o empregado não terá<br />

como exigir judicialmente o cumprimento da obrigação.<br />

Dito de outro modo, o caso de complementação de aposentadoria sem a<br />

devida regulamentação, trata-se de norma programática, ou seja, que<br />

permanece no campo das intenções do empregador, necessitando, portando a<br />

efetiva regulamentação para que o empregado possa exigir a obrigação.<br />

Há corrente doutrinária, minoritária, que defende a possibilidade de o<br />

juiz conc<strong>ed</strong>er a vantagem ao trabalhador, com base no art. 131 do Código<br />

Civil 19 . A crítica que é feita a esse posicionamento doutrinário afirma que o<br />

juiz estaria interferindo diretamente nos poderes do empregador,<br />

regulamentando matéria que caberia exclusivamente a ele, por meio de<br />

regulamento interno.<br />

Assim sendo, se dado o direito (complementação de aposentadoria),<br />

mas pendente de regulamentação (regras para obtenção da complementação),


o empregado não terá, segundo o <strong>TST</strong>, condições de exigi-lo judicialmente,<br />

enquanto o empregador não implementar, integralmente, o regulamento<br />

interno. Nesse mesmo sentido, prevê a jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

Súmula nº 332 do <strong>TST</strong>. As normas relativas à<br />

complementação de aposentadoria, inseridas no Manual de<br />

Pessoal da Petrobras, têm caráter meramente<br />

programático, delas não resultando direito à referida<br />

complementação.<br />

1.2.5.5. Ação declaratória visando à complementação de<br />

aposentadoria<br />

Orientação Jurisprudencial nº 276 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Ação declaratória. Complementação de<br />

aposentadoria<br />

É incabível ação declaratória visando a declarar direito à complementação de aposentadoria, se ainda não<br />

atendidos os requisitos necessários à aquisição do direito, seja por via regulamentar, ou por acordo coletivo.<br />

A complementação de aposentadoria, prevista em regulamento interno,<br />

consiste em uma vantagem dada pelo empregador ao empregado como<br />

forma de complementar a aposentadoria paga pelo INSS. Não há previsão na<br />

CLT sobre complementação de aposentadoria.<br />

As regras para adquirir o direito à complementação devem ser previstas<br />

no próprio regulamento de empresa. Se previsto apenas o direito à<br />

complementação, mas pendente de regulamentação (regras que explicariam<br />

como se daria essa vantagem, como: tipos de aposentadoria, formas de<br />

contribuição etc.), haverá apenas expectativa de direito do empregado. Nesse<br />

caso, como há uma condição suspensiva 20 da norma, o empregado não terá<br />

como exigir judicialmente o cumprimento da obrigação.<br />

Aliás, se previsto o direito à complementação e, ainda, as regras


exigidas para aquisição do direito, e o empregado não as tiver preenchido,<br />

não caberá ação declaratória, pois não há direito a ser declarado. Exemplo:<br />

empregado que é dispensado antes de contribuir com o tempo previsto no<br />

regulamento para aquisição de aposentadoria complementar. Nesse caso, o<br />

empregado ainda não conquistou o direito previsto na norma interna.<br />

Em resumo, a jurisprudência do <strong>TST</strong> determina que não cabe ação<br />

declaratória, pois as exigências à complementação não foram integralmente<br />

cumpridas pelo empregado. Se o empregado for dispensado e ingressar com<br />

ação declaratória, o p<strong>ed</strong>ido será indeferido.<br />

1.2.5.6. Prêmio-aposentadoria instituído por norma regulamentar<br />

Súmula nº 72 do <strong>TST</strong>. Aposentadoria<br />

O prêmio-aposentadoria instituído por norma regulamentar da empresa não está condicionado ao disposto no §<br />

2º do art. 14 da Lei nº 8.036, de 11.05.1990.<br />

O regulamento de empresa é o conjunto de regras elaboradas pelo<br />

empregador para melhor organizar a empresa. Nesse regulamento é possível<br />

a concessão de prêmios para trabalhadores que atingirem certas metas, ou,<br />

ainda, instituição de prêmio para os empregados que se aposentarem, forma<br />

da utilização de EPIs, plano de cargos e salários etc.<br />

O prêmio-aposentadoria será conc<strong>ed</strong>ido por ato de liberalidade do<br />

empregador ao trabalhador que se aposentar. Essa vantagem, em geral, é<br />

conc<strong>ed</strong>ida para incentivar a aposentadoria dos empregados que permanecem<br />

trabalhando, mesmo tendo completado o tempo necessário para aquisição de<br />

benefício da Previdência Social. A natureza jurídica do prêmioaposentadoria<br />

é indenizatória, portanto não há reflexo nas demais verbas<br />

trabalhistas. Essa vantagem ocorria na época do empregado com estabilidade<br />

decenal. Na prática, esse prêmio tem como finalidade a renovação do quadro


de empregados.<br />

O art. 14, § 2º, da Lei nº 8.036/90 21 prevê a possibilidade de o<br />

empregado estável transacionar o tempo de serviço anterior à Constituição<br />

F<strong>ed</strong>eral de 1988, desde que observado o limite de 60% da indenização<br />

cabível.<br />

O prêmio-aposentadoria, de acordo com a jurisprudência do <strong>TST</strong>, não<br />

integra o valor da indenização por tempo de serviço prevista no art. 14, § 2º,<br />

da Lei nº 8.036/90.<br />

1.2.5.7. Critério de reajuste da complementação de aposentadoria.<br />

Lei nº 9.069/95<br />

Orientação Jurisprudencial nº 224 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Complementação de aposentadoria. Reajuste.<br />

Lei nº 9.069, de 29.6.1995.<br />

I - A partir da vigência da M<strong>ed</strong>ida Provisória nº 542, de 30.6.1994, convalidada pela Lei nº 9.069, de<br />

29.6.1995, o critério de reajuste da complementação de aposentadoria passou a ser anual e não semestral,<br />

aplicando-se o princípio rebus sic stantibus diante da nova ordem econômica.<br />

II - A alteração da periodicidade do reajuste da complementação de aposentadoria – de semestral para anual –<br />

não afeta o direito ao resíduo inflacionário apurado nos meses de abril, maio e junho de 1994, que deverá<br />

incidir sobre a correção realizada no mês de julho de 1995.<br />

Cabe frisar, inicialmente, que a MP 542/94 foi convertida na Lei<br />

9.069/95, que instituiu o Plano Real. Essa lei alterou o critério de reajuste da<br />

complementação de aposentadoria, que antes era semestral, e passou a ser<br />

anual. Aplicou-se, segundo o <strong>TST</strong>, o princípio da rebus sic stantibus diante<br />

da nova ordem econômica que alterou profundamente os aspectos da vida<br />

econômica do país. Em resumo, a alteração da periodicidade do reajuste não<br />

fere direito adquirido ou ato jurídico perfeito.<br />

No tocante ao item II da OJ 224 do <strong>TST</strong>, a alteração na periodicidade do<br />

reajuste não afastou, por completo, o direito à reposição da inflação tida<br />

antes do Plano Real. Nesse sentido é esclarec<strong>ed</strong>or parte do voto a seguir, que


serviu de prec<strong>ed</strong>ente à OJ 244, II:<br />

Convém destacar, como bem distinguiu o Regional, entre<br />

a alteração da periodicidade do reajuste e o direito à<br />

própria reposição da inflação havida. O Plano Real, ao<br />

contrário de seus antec<strong>ed</strong>entes, não zerou a inflação<br />

passada, mas estabeleceu mecanismos de passagem<br />

gradual de uma mo<strong>ed</strong>a para outra, com assimilação<br />

espontânea pelos próprios agentes econômicos. Assim, o<br />

reconhecimento da inexistência de direito adquirido ao<br />

reajuste semestral, pelo Regional, não implica,<br />

necessariamente, em afastamento dos índices<br />

inflacionários do período anterior a julho de 1994. Assim,<br />

quanto ao resíduo inflacionário dos meses de abril, maio e<br />

junho de 1994, deferido pelo Regional, este encontrava<br />

arrimo no art. 20 da M<strong>ed</strong>ida Provisória nº 566/94, que<br />

garantia a utilização dos índices constantes do contrato e o<br />

reajuste pro rata tempore para o período referente à database<br />

até 30 de junho de 1994. Nesse sentido, não há que se<br />

pretender abrangido pela nova sistemática e expurgado da<br />

reposição o período remanescente 22 .<br />

1.2.5.8. Complementação de aposentadoria instituído pelo Banespa<br />

Súmula nº 313 do <strong>TST</strong>. Complementação de aposentadoria. Proporcionalidade. Banespa<br />

A complementação de aposentadoria, prevista no art. 106, e seus parágrafos, do regulamento de pessoal<br />

<strong>ed</strong>itado em 1965, só é integral para os empregados que tenham 30 (trinta) ou mais anos de serviços prestados<br />

exclusivamente ao banco.<br />

O Banespa – Banco do Estado de São Paulo – foi privatizado e foi<br />

comprado pelo banco Santander.


O regulamento interno de 1965, no art. 106, fazia menção à<br />

complementação de aposentadoria. Esse artigo previa a vantagem apenas aos<br />

empregados que tivessem prestado 30 anos de “serviços efetivos ao Banco”.<br />

O regulamento interno foi alterado em 1975, prevendo a necessidade de<br />

prestação de serviços “exclusivos” ao banco, como forma de obter a<br />

vantagem.<br />

Em razão dessa mudança no regulamento, surgiu a discussão sobre o<br />

direito à complementação de aposentadoria. Surgiram duas correntes na<br />

época: a primeira, adotada por ex-empregados do banco admitidos antes da<br />

alteração do regulamento, defendia apenas a necessidade de completar 30<br />

anos de serviço (no banco e em outras atividades); o segundo<br />

posicionamento defendido pela instituição bancária, era de que o empregado<br />

deveria ter trabalhado trinta anos exclusivamente no Banespa. Em razão<br />

dessa discussão e das inúmeras ações judiciais, o <strong>TST</strong> <strong>ed</strong>itou essa súmula,<br />

como forma de pacificar a questão.<br />

Prevaleceu o segundo posicionamento, da necessidade de trabalho por<br />

30 anos exclusivo ao banco.<br />

Por fim, a Súmula nº 313 do <strong>TST</strong> pacifica a discussão sobre a<br />

complementação de aposentadoria no Banespa. Diante da controvérsia<br />

existente anteriormente sobre a matéria, a OJ nº 8 indicada a seguir,<br />

acertadamente estabelece que não proc<strong>ed</strong>e o p<strong>ed</strong>ido de rescisão do julgado<br />

proferido antes do advento da Súmula nº 313 do <strong>TST</strong>, conforme declina a<br />

Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>. Noutras palavras, se a decisão que conferiu a<br />

complementação integral de aposentadoria ao ex-empregado do banco é<br />

anterior à Súmula nº 313 do <strong>TST</strong>, a decisão não será desconstituída em ação<br />

rescisória, porque à época a matéria era controvertida, o que significa que o<br />

magistrado apenas seguiu uma das posições contempladas na jurisprudência,


ou seja, adotou o posicionamento que melhor interpretava o regulamento<br />

sob a sua ótica. De acordo com o posicionamento do <strong>TST</strong>:<br />

Orientação Jurisprudencial nº 8 da SDI II do <strong>TST</strong>. Não se<br />

rescinde julgado que acolheu p<strong>ed</strong>ido de complementação<br />

de aposentadoria integral em favor de empregado do<br />

BANESPA, antes da Súmula nº 313 do <strong>TST</strong>, em virtude da<br />

notória controvérsia jurisprudencial então reinante.<br />

Incidência da Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>.<br />

1.2.5.9. Complementação de aposentadoria instituído pela Petrobras<br />

Súmula nº 332 do <strong>TST</strong>. Complementação de aposentadoria. Petrobras. Manual de pessoal. Norma<br />

programática<br />

As normas relativas à complementação de aposentadoria, inseridas no Manual de Pessoal da Petrobras, têm<br />

caráter meramente programático, delas não resultando direito à referida complementação.<br />

A complementação de aposentadoria, prevista em regulamento interno,<br />

consiste em uma vantagem dada pelo empregador ao empregado como<br />

forma de complementar a aposentadoria paga pelo INSS.<br />

As regras para adquirir o direito à complementação devem ser previstas<br />

no próprio regulamento de empresa. Se previsto apenas o direito à<br />

complementação, mas pendente de regulamentação (regras que explicariam<br />

como se daria essa vantagem, como tipos de aposentadoria, formas de<br />

contribuição etc), haverá apenas expectativa de direito do empregado.<br />

No caso da súmula em análise, havia previsão de um plano de<br />

complementação de aposentadoria, mas que não foi regulamentado (“A<br />

empresa instituirá um plano de complementação de aposentadoria”). Tratase,<br />

portanto, de norma programática, ou seja, que necessita de<br />

regulamentação.


Assim sendo, foi previsto o direito (complementação de aposentadoria),<br />

mas estava pendente de regulamentação (regras para obtenção da<br />

complementação). Logo, o empregado não teve condições, segundo o <strong>TST</strong>,<br />

de exigi-lo judicialmente. Nesse mesmo sentido, prevê a Súmula nº 97 do<br />

<strong>TST</strong>.<br />

1.2.5.10. Complementação de aposentadoria instituído pelo Banco do<br />

Brasil<br />

Orientação Jurisprudencial nº 18 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Complementação de aposentadoria. Banco do<br />

Brasil<br />

I - O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de<br />

aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do<br />

Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração.<br />

II - Os adicionais AP e ADI não integram o cálculo para a apuração do teto da complementação de<br />

aposentadoria.<br />

III - No cálculo da complementação de aposentadoria deve-se observar a média trienal.<br />

IV - A complementação de aposentadoria proporcional aos anos de serviço prestados exclusivamente ao Banco<br />

do Brasil somente se verifica a partir da Circular Funci nº 436/1963.<br />

V - O telex DIREC do Banco do Brasil nº 5003/1987 não assegura a complementação de aposentadoria<br />

integral, porque não aprovado pelo órgão competente ao qual a instituição se subordina.<br />

I - O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da<br />

complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa<br />

de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo<br />

regulamento no tocante à integração.<br />

II - Os adicionais AP e ADI não integram o cálculo para a apuração do teto da<br />

complementação de aposentadoria.<br />

O adicional de horas extras tem efeito expansionista salarial, ou seja, o<br />

seu valor reflete em outras verbas trabalhistas, como DSR, férias, décimo<br />

terceiro, FGTS, aviso-prévio etc.<br />

Como já visto, a complementação de aposentadoria é instituída em<br />

regulamento interno, portanto cabe ao empregador fixar as regras de sua<br />

incidência. Em regra, o adicional de horas extras não reflete no valor da


complementação de aposentadoria, pois, com a aposentadoria, cessa a<br />

prestação de serviços. Excepcionalmente, no caso específico do Banco do<br />

Brasil, o adicional de horas extras somente irá integrar se o seu valor incidir<br />

sobre a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do<br />

Brasil – PREVI.<br />

Vale repetir que a complementação de aposentadoria é instituída em<br />

regulamento interno, portanto cabe ao empregador fixar as regras de sua<br />

incidência. Essas regras estão previstas na Circular Func. nº 436/1963. Os<br />

adicionais AP (Adicional Padrão) e ADI (Adicional de D<strong>ed</strong>icação Integral)<br />

não refletem no valor da complementação de aposentadoria, pois com a<br />

aposentadoria cessa a prestação de serviços.<br />

III - No cálculo da complementação de aposentadoria deve-se observar a média<br />

trienal.<br />

IV - A complementação de aposentadoria proporcional aos anos de serviço prestados<br />

exclusivamente ao Banco do Brasil somente se verifica a partir da Circular Funci nº<br />

436/1963.<br />

As regras para a Complementação de Aposentadoria do Banco do Brasil<br />

estão previstas na Circular Func. nº 436/1963. Portanto, as regras de<br />

aposentadoria complementar proporcional aplicam-se apenas aos<br />

empregados admitidos a partir da Circular, conforme previsto na Súmula nº<br />

51 do <strong>TST</strong>.<br />

No tocante ao cálculo da complementação de aposentadoria deve-se<br />

observar a média trienal, ou seja, a média dos salários dos últimos três anos<br />

antes da aposentadoria.<br />

V - O telex DIREC do Banco do Brasil nº 5003/1987 não assegura a<br />

complementação de aposentadoria integral, porque não aprovado pelo órgão<br />

competente ao qual a instituição se subordina.


O Banco do Brasil é subordinado ao Ministério da Fazenda, pois<br />

pertence à Administração Indireta F<strong>ed</strong>eral. Há, portanto, algumas regras e<br />

formalidades que devem ser seguidas, com fundamento no princípio da<br />

legalidade estrita.<br />

A norma denominada DIREH do Bando do Brasil nº 5003/87 não foi<br />

aprovada pelo Ministério da Fazenda, portanto não assegura a<br />

complementação da aposentadoria integral nela prevista. Nesse mesmo<br />

sentido prevê:<br />

Súmula nº 355 do <strong>TST</strong>. O aviso DIREH nº 2, de<br />

12.12.1984, que conc<strong>ed</strong>ia estabilidade aos empregados da<br />

CONAB, não tem eficácia, porque não aprovado pelo<br />

Ministério ao qual a empresa se subordina.


2. EFICÁCIA DAS NORMAS TRABALHISTAS<br />

2.1. Introdução<br />

A norma vigente é aquela confeccionada pelo órgão competente (Poder<br />

Legislativo), e desde que tenha respeitado os proc<strong>ed</strong>imentos legais vigentes.<br />

A norma eficaz é aquela apta a ser aplicada. A eficácia das normas<br />

trabalhistas é dividida em: eficácia territorial, eficácia temporal e, por fim,<br />

eficácia espacial.<br />

A eficácia territorial da norma trabalhista consiste na sua aplicação em<br />

todo o território nacional. É competência privativa da União legislar sobre<br />

direito do trabalho, conforme previsto no art. 22, I, da CF/88.<br />

Excepcionalmente, os Estados poderão legislar sobre direito do trabalho,<br />

desde que tenha Lei Complementar autorizando tal delegação legislativa,<br />

como previsto na LC/103-2000, que autorizou os Estados a fixar o piso<br />

salarial estadual, o qual será fixado de acordo com a extensão e a<br />

complexidade do trabalho.<br />

As eficácias temporal e espacial serão tratadas a seguir, juntamente com<br />

a jurisprudência do <strong>TST</strong>.<br />

2.2. Eficácia temporal das normas trabalhistas<br />

2.2.1. Princípio da irretroatividade da lei. Contrato nulo<br />

Orientação Jurisprudencial nº 362 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Contrato nulo. Efeitos. FGTS. M<strong>ed</strong>ida<br />

provisória 2.164-41, de 24.8.20<strong>01</strong>, e art. 19-A da Lei nº 8.036, de 11.5.1990. Irretroatividade<br />

Não afronta o princípio da irretroatividade da lei a aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036, de 11.5.1990, aos<br />

contratos declarados nulos celebrados antes da vigência da M<strong>ed</strong>ida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.20<strong>01</strong>.<br />

Ao se estudar a eficácia temporal, deve-se verificar em que momento a<br />

norma entra em vigor. Aplica-se, portanto, a Lei de Introdução às Normas do


Direito Brasileiro 23 .<br />

As normas trabalhistas, por tratarem de normas de ordem pública, têm<br />

aplicação im<strong>ed</strong>iata aos contratos, incidindo o Princípio da Aplicação<br />

Im<strong>ed</strong>iata (art. 912 da CLT 24 ). Assim sendo, se alterado o valor do adicional<br />

de horas extras de 50% para 100% sobre o valor da hora normal, a aplicação<br />

será im<strong>ed</strong>iata em todos os contratos de trabalho em vigor.<br />

Importante destacar que, em regra, a norma trabalhista não retroage,<br />

respeitando-se, portanto, outro princípio, o da irretroatividade das normas,<br />

art. 5º, XXXVI, CF/88. Esse é o posicionamento do <strong>TST</strong> sobre a aplicação do<br />

aviso-prévio proporcional recentemente regulamentado pela Lei nº<br />

12.506/2<strong>01</strong>1:<br />

Súmula nº 441 do <strong>TST</strong>: O direito ao aviso-prévio<br />

proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado<br />

nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da<br />

publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2<strong>01</strong>1.<br />

Há posicionamento minoritário, entretanto, que defende a retroatividade<br />

da norma para beneficiar o empregado, ou seja, a “retroatividade trabalhista<br />

benigna 25 ”.<br />

Nesse sentido é a orientação jurisprudencial em análise, ao prever a<br />

possibilidade de uma lei a ser aplicada a casos pretéritos. Essa orientação<br />

estendeu a aplicação do art. 19-A da Lei do nº 8.036/90 (acrescentado pela<br />

M<strong>ed</strong>ida Provisória nº 2.164-41/20<strong>01</strong>) a todos os empregados contratados<br />

irregularmente pela administração, inclusive empregados admitidos<br />

anteriormente à publicação do art. 19-A. De acordo com esse artigo, o<br />

trabalhador admitido irregularmente terá direito, além do saldo de salário,


ao saque da conta vinculada do FGTS 26 . Nesse sentido, também dispõe a<br />

Súmula nº 363 do <strong>TST</strong>:<br />

Súmula nº 363 do <strong>TST</strong>: A contratação de servidor<br />

público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em<br />

concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e<br />

§ 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da<br />

contraprestação pactuada, em relação ao número de horas<br />

trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo,<br />

e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.<br />

O <strong>TST</strong>, com essa interpretação ampliativa, atesta que não viola o<br />

princípio da irretroatividade, pois o art. 19-A teria surgido apenas para<br />

pacificar a jurisprudência, que já vinha deferindo os saques à conta vinculada<br />

do FGTS, antes mesmo do surgimento da M<strong>ed</strong>ida Provisória nº 2.164-<br />

41/20<strong>01</strong>.<br />

Há posicionamento minoritário, entretanto, no sentido de que essa<br />

interpretação dada pelo <strong>TST</strong> viola o princípio da anterioridade tributária,<br />

não podendo ser aplicado de forma retroativa, tendo em vista a natureza<br />

jurídica de tributo do FGTS 27 . Nesse caso, os contratos declarados nulos,<br />

antes da vigência do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, não teriam direito aos<br />

depósitos do FGTS.<br />

Havia, inclusive, discussão sobre a constitucionalidade do art. 19-A 28 .<br />

Foi dada repercussão geral e, recentemente, julgado pela constitucionalidade<br />

da alteração promovida pelo art. 19-A. De acordo com o posicionamento do<br />

STF sobre o tema (RE 596.478/RR - DIVULG 28-02-2<strong>01</strong>3 PUBLIC <strong>01</strong>-03-<br />

2<strong>01</strong>3):


EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo.<br />

Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-<br />

A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É<br />

constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe<br />

ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de<br />

Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a<br />

Administração Pública seja declarado nulo por ausência<br />

de prévia aprovação em concurso público, desde que<br />

mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando<br />

reconhecida a nulidade da contratação do empregado<br />

público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição<br />

F<strong>ed</strong>eral, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do<br />

FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos<br />

serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se<br />

nega provimento.<br />

Ademais, cumpre ressaltar que a jurisprudência do STJ também garante<br />

o direito de o empregado contratado sem prévia aprovação em concurso<br />

público sacar o saldo da conta vinculada do FGTS:<br />

Súmula nº 466 do STJ: O titular da conta vinculada ao<br />

FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando<br />

declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de<br />

prévia aprovação em concurso público.<br />

Por fim, a alteração da lei para ampliar esse direito ao servidor de fato<br />

tem por fundamento não só a proteção do trabalhador mas, principalmente, o<br />

custeio de obras de infraestrutura e demais financiamentos utilizados com o<br />

montante dos depósitos do FGTS. Essa modificação gera também várias<br />

discussões entre doutrinadores. De um lado, há posicionamento de que a


extensão dos depósitos atuou como norma moralizadora. Outros<br />

doutrinadores 29 , aos quais nos filiamos, acr<strong>ed</strong>itam que o pagamento do<br />

FGTS incentiva a contratação do trabalhador sem concurso.<br />

2.2.2. Princípio da irretroatividade da lei. Juros<br />

Súmula nº 307 do <strong>TST</strong>. Juros. Irretroatividade do Decreto-Lei nº 2.322, de 26.2.1987<br />

A fórmula de cálculo de juros prevista no Decreto-Lei nº 2.322, de 26.2.1987 somente é aplicável a partir de<br />

27.2.1987. Quanto ao período anterior, deve-se observar a legislação então vigente.<br />

Com o advento do Decreto-Lei nº 2.322 de 26.2.1987, os juros<br />

capitalizados passaram a incidir nos créditos trabalhistas. Juros capitalizados<br />

são definidos como a aplicação dos juros sobre o capital principal e os juros<br />

já acumulados (art. 3º). Permitiu-se, assim, a incidência de juros sobre juros.<br />

Diante dessa inovação, surgiu dúvida acerca da eficácia temporal do referido<br />

Decreto-Lei.<br />

Para uns, o Decreto-Lei deveria retroagir, vez que seria permitida a<br />

retroatividade da norma para beneficiar o empregado, ou seja, a<br />

“retroatividade trabalhista benéfica”, conforme previsto na Orientação<br />

Jurisprudencial nº 362 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

O C. <strong>TST</strong>, no entanto, adotou posicionamento diametralmente oposto,<br />

consignando na presente súmula que as normas trabalhistas, por tratarem de<br />

normas de ordem pública, têm aplicação im<strong>ed</strong>iata aos contratos de trabalho,<br />

ou seja, efeitos ex nunc. No entanto, ela não retroage, ou seja, não atinge os<br />

atos pretéritos.<br />

E assim agiu, por força do disposto na Lei de Introdução às Normas do<br />

Direito Brasileiro (antiga LICC), que estabelece que “a Lei em vigor terá<br />

efeito im<strong>ed</strong>iato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito


adquirido e a coisa julgada” (art. 6º). Impõe-se, portanto, a aplicação<br />

im<strong>ed</strong>iata da nova legislação, sem que atinja o ato jurídico perfeito e o direito<br />

adquirido, garantindo assim o respeito à irretroatividade das normas, como<br />

também exige o art. 5º, XXXVI, CF/88.<br />

Desse modo, o Decreto-Lei somente teria aplicação a partir de sua<br />

publicação, ou seja, os juros compostos (capitalizados) somente incidiriam<br />

após o dia 27.2.1987 (data da publicação).<br />

Registra-se, por fim, que atualmente os juros, na seara trabalhista, estão<br />

previstos no art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91. São calculados em 1% ao mês<br />

de forma simples, sem capitalização, incidentes a partir do ajuizamento da<br />

ação.<br />

Já a Fazenda Pública pagava os juros aplicados à caderneta de poupança,<br />

conforme dispunha o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com r<strong>ed</strong>ação dada pela Lei<br />

nº 11.960/2009 (OJ nº 7 do Tribunal Pleno do <strong>TST</strong>). Contudo, na ADI 4357, o<br />

STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de<br />

remuneração básica da caderneta de poupança”, existente no art. 100, § 12°,<br />

da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Em decorrência<br />

disso, declarou inconstitucional, por arrastamento (consequência lógica), o<br />

art. 5º da Lei n° 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,<br />

prevendo a mesma expressão. Com efeito, o art. 5º declarado<br />

inconstitucional não foi apto para revogar validamente a Lei anterior que<br />

tratava da mesma matéria, restabelecendo os juros de mora de 0,5% ao ano a<br />

partir de setembro de 20<strong>01</strong>, conforme determinava o art. 1º-F da Lei nº<br />

9.494/97, introduzido pela M<strong>ed</strong>ida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.<strong>01</strong>, ou<br />

seja, volta a vigorar a antiga r<strong>ed</strong>ação do dispositivo, que garantia juros de<br />

mora de 0,5% ao mês somados à correção monetária do capital devido, na<br />

forma da Lei nº 8.177/91. 30 .


Portanto, atualmente, a Fazenda Pública paga juros de 0,5% ao mês. De<br />

acordo com o STF, no julgamento da referida ADIN, fica mantida a<br />

aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança<br />

(TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2<strong>01</strong>5, data<br />

após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de<br />

Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os precatórios tributários<br />

deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige<br />

seus créditos tributários.<br />

2.3. Eficácia espacial das normas trabalhistas<br />

2.3.1. Conflito das leis trabalhistas no espaço. Princípio da lex loci<br />

executionis<br />

Súmula nº 207 do <strong>TST</strong>. Conflitos de leis trabalhistas no espaço. Princípio da lex loci executionis<br />

A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do<br />

local da contratação. (CANCELADA)<br />

Essa súmula foi cancelada, recentemente (abril/2<strong>01</strong>2). Já defendíamos a<br />

sua modificação ou cancelamento nas duas <strong>ed</strong>ições anteriores desse livro.<br />

Diante da importância do tema, a súmula será comentada.<br />

Ao tratar sobre a eficácia espacial das normas trabalhistas, estuda-se o<br />

direito internacional do trabalho, ou seja, a norma que será aplicada ao<br />

empregado, contratado no Brasil, para prestar serviços no exterior.<br />

Com base no art. 198 do Código de Bustamante 31 , a jurisprudência do<br />

<strong>TST</strong> estabelecia que, se houvesse conflito entre a lei brasileira e a<br />

estrangeira, seria aplicada a lei do local da prestação de serviços – lex loci<br />

executionis ou princípio da territorialidade. Portanto, se o empregado fosse<br />

contratado no Brasil para prestar serviços na Dinamarca, e lá permanecesse<br />

por três anos, e posteriormente, ao retornar ao Brasil, ingressasse no


Judiciário Trabalhista, o juiz aplicaria a lei daquele país, conforme previsto<br />

na súmula em análise, agora cancelada. Veja que essa súmula trazia apenas a<br />

solução para a prestação de serviços permanentes no exterior. O sistema de<br />

rodízio da prestação de serviços será tratado abaixo.<br />

Mesmo antes do cancelamento da Súmula, o princípio da lex loci<br />

executiones, previsto na Súmula nº 207, não era aplicado aos empregados<br />

contratados no Brasil para prestar serviços de engenharia no exterior, pois<br />

eram tratados por norma específica − Lei nº 7.064/82. No art. 3º dessa lei,<br />

havia critério distinto, admitindo a aplicação da lei nacional brasileira, se<br />

mais favorável ao trabalhador, ainda que a prestação dos serviços se desse<br />

no estrangeiro.<br />

Essa lei foi alterada 32 , sendo estendida a todos os empregados<br />

(brasileiros e estrangeiros) contratados no Brasil para prestar serviços no<br />

exterior. Essa modificação veio em boa hora, pois havia um tratamento<br />

discriminatório e injustificado em relação aos empregados que trabalhavam<br />

no exterior.<br />

De acordo com o art. 3º da Lei nº 7.064/82, aplica-se,<br />

independentemente da legislação do local da prestação de serviços, a lei<br />

brasileira quando mais favorável no conjunto de normas em relação a cada<br />

matéria. Assim sendo, com base no princípio da norma mais favorável (art.<br />

7º, caput, da CF/88), o juiz do trabalho, como forma de decidir o conflito,<br />

aplicará a legislação do país que for mais benéfica ao trabalhador 33 . Será<br />

garantido, portanto, aos empregados contratados no Brasil para prestarem<br />

serviços no exterior, os direitos da legislação trabalhista brasileira, desde<br />

que mais favorável.<br />

Com essa alteração da lei, abrangendo todos os empregados, a Súmula


nº 207 do <strong>TST</strong> foi cancelada, pois atualmente há lei específica que trata sobre<br />

todos os empregados contratados no Brasil para prestarem serviços no<br />

exterior. Hoje vigora, portanto, o princípio da norma mais favorável. Se a lei<br />

estrangeira for mais favorável, repita-se, será ela aplicada.<br />

Importante frisar que o juiz aplicará somente a lei material do país onde<br />

os serviços foram prestados. A norma processual (proc<strong>ed</strong>imento, prazos,<br />

meios de prova, etc.) será da lei brasileira, conforme previsto no art. 651, §<br />

2º, da CLT.<br />

Cabe frisar que será respeitada também a Teoria do Conglobamento<br />

Mitigado ou Conglobamento por Institutos, pois o intérprete aplicará, no<br />

conjunto, cada um dos institutos jurídicos previsto na legislação. Se, por<br />

exemplo, o direito de férias é mais benéfico no estrangeiro, aplicar-se-á<br />

apenas a lei estrangeira quanto às férias. De acordo com o art. 3º, II, da Lei nº<br />

7.064/82:<br />

Art. 3º, II: A aplicação da legislação brasileira de proteção<br />

ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o<br />

dispositivo nesta Lei, quando mais favorável do que a<br />

legislação territorial, no conjunto de normas e em relação<br />

a cada matéria. (grifos acrescidos)<br />

Nem a Súmula nº 207 e nem a Lei nº 7.064/82 tratam do trabalho de<br />

natureza transitória, ou seja, o empregado contratado no Brasil para<br />

trabalhar na Espanha, depois de dois meses é transferido para África do Sul,<br />

após 4 meses, para Alemanha etc. Nesse caso do empregado que presta<br />

serviços em sistema de rodízio, qual a legislação a ser utilizada, caso venha a<br />

ingressar na Justiça do Trabalho aqui no Brasil?<br />

Prevalece o posicionamento doutrinário 34 de que será aplicada a


legislação do país em que se situa a matriz da empresa em que está<br />

subordinado o empregado, ou, na falta desse parâmetro, a lei do país onde<br />

está situada a s<strong>ed</strong>e da empresa.<br />

Importante destacar, ainda, que o empregado contratado por pessoas de<br />

direito público externo, ou seja, que preste serviços, no Brasil, para Estados<br />

estrangeiros, ONU, OIT, OMC, etc., será regido pela lei trabalhista<br />

brasileira, conforme posicionamento majoritário da doutrina e da<br />

jurisprudência do STF. O fundamento dessa corrente é que, se há prestação<br />

de serviços em território brasileiro, aplica-se a lei desse país, conforme<br />

previsto na Súmula nº 207 do <strong>TST</strong>, não havendo, portanto, imunidade de<br />

jurisdição em causas de natureza trabalhista 35 .<br />

Finalmente, o empregado contratado para trabalhar em embarcações e<br />

aeronaves será regido, conforme posicionamento da doutrina majoritária,<br />

pela lei do país da embarcação ou aeronave, isto é, a nacionalidade de quem<br />

explora a atividade econômica 36 . Nesse caso, para o empregado contratado<br />

pela empresa aérea TAM ou GOL, mesmo que esteja prestando serviços em<br />

outro país, será aplicada a lei brasileira.<br />

3. RENÚNCIA E TRANSAÇÃO NO DIREITO <strong>DO</strong><br />

TRABALHO<br />

3.1. Introdução. Diferenças entre renúncia e transação<br />

Inicialmente, cabe frisar que a renúncia e a transação, nesse tópico, são<br />

voltadas especificamente à relação entre empregado e empregador, ou seja,<br />

renúncia e transação de direitos individuais. A possibilidade de transação via<br />

negociação coletiva, isto é, a flexibilização de direitos trabalhistas, será<br />

tratada na parte de direito coletivo deste livro.<br />

Em razão da imperatividade das normas trabalhistas, do princípio


protetivo e do princípio da irrenunciabilidade, há restrição da autonomia da<br />

vontade das partes no direito do trabalho. Assim sendo, restringe-se,<br />

profundamente, a possibilidade de transação e, praticamente, inviabiliza a<br />

renúncia de direitos trabalhistas.<br />

Uma das características do direito do trabalho é a forte intervenção do<br />

Estado, chamada de dirigismo contratual, tornando os direitos trabalhistas<br />

indisponíveis 37 . Há vários artigos da CLT que demonstram essa<br />

característica marcante: artigos 9º, 444, 468, todos da CLT.<br />

A renúncia recai sobre direito certo e atual, é um ato unilateral e tem<br />

como finalidade extinguir uma obrigação. No direito do trabalho são<br />

raríssimos os casos de renúncia. Dentre eles, a possibilidade de um dirigente<br />

sindical p<strong>ed</strong>ir transferência para outra localidade, e, consequentemente,<br />

renunciar à estabilidade, de acordo com o art. 543 da CLT 38 . Ademais, há<br />

posicionamento doutrinário 39 que admite a renúncia de direitos perante o<br />

juiz do trabalho, pois durante o processo judicial o magistrado teria a função<br />

de esclarecer ao trabalhador os direitos que estaria perdendo. Esse<br />

posicionamento é criticado, mas ocorre na prática. Na jurisprudência do<br />

<strong>TST</strong>, há previsão de renúncia ao aviso-prévio 40 , conforme disposto na<br />

Súmula nº 276.<br />

A transação recai sobre direito duvidoso e requer um ato bilateral das<br />

partes (concessões recíprocas) e tem como finalidade extinguir uma<br />

obrigação. Na transação, há direitos disponíveis, cujos interesses são<br />

meramente particulares. Há previsão de transação extrajudicial, durante o<br />

contrato de trabalho, nos artigos 472 e 442, ambos da CLT. Nesses dois<br />

artigos, ressalta-se que não há impacto direto sobre os direitos trabalhistas<br />

do empregado.


A única possibilidade de transação individual extrajudicial, prevista em<br />

lei, está no art. 625-A da CLT, que trata sobre a Comissão de Conciliação<br />

Prévia. Nesse caso, é possível que o trabalhador, individualmente,<br />

transacione, diretamente com seu empregador, seus direitos trabalhistas. Se<br />

as partes aceitarem a conciliação realizada pela Comissão, o termo de<br />

conciliação terá eficácia liberatória geral, ou seja, o empregado não poderá<br />

r<strong>ed</strong>iscutir as matérias objeto de conciliação na Justiça do Trabalho, pois já<br />

houve acordo entre as partes. Há exceção, entretanto, no tocante às parcelas<br />

expressamente ressalvadas. Assim sendo, caso não haja ressalvas, o<br />

trabalhador terá dado quitação total 41 das parcelas do contrato. Ressalta-se<br />

que a quitação somente é aplicada às verbas trabalhistas propriamente ditas,<br />

não se estendendo, por exemplo, às diferenças em complementação de<br />

aposentadoria 42 .<br />

Contudo, há posicionamento no âmbito do TRT da 4ª Região que prevê<br />

que a eficácia do termo celebrado no âmbito da Comissão de Conciliação<br />

Prévia atinge tão somente as parcelas expressamente discriminadas. Assim, o<br />

empregado pode postular em juízo todas as parcelas não versadas pelo<br />

acordo na CCP, independentemente de ressalvas:<br />

Súmula nº 69 do TRT da 4ª Região: Termo de<br />

conciliação lavrado em Comissão de Conciliação Prévia.<br />

Eficácia. Efeitos.<br />

O termo de conciliação lavrado em comissão de<br />

conciliação prévia tem eficácia liberatória restrita aos<br />

valores das parcelas expressamente nele discriminadas,<br />

não constituindo óbice à postulação, em juízo, de<br />

diferenças dessas mesmas parcelas.


Fora essa hipótese da Comissão de Conciliação Prévia, nem mesmo<br />

com a presença de um representante sindical, a transação terá validade para o<br />

direito do trabalho. Importante ressaltar que não cabe transação de direitos<br />

trabalhistas individuais em Câmaras de M<strong>ed</strong>iação e Arbitragem.<br />

O Programa de Demissão Voluntária – PDV – também é tratado como<br />

hipótese de transação. A seguir será estudado juntamente com a<br />

jurisprudência do <strong>TST</strong>.<br />

3.2. Programa de demissão voluntária. Transação extrajudicial.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Programa de incentivo à demissão voluntária.<br />

Transação extrajudicial. Parcelas oriundas do extinto contrato de trabalho. Efeitos<br />

A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de<br />

demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.<br />

Em razão do dirigismo contratual, há forte intervenção estatal na<br />

relação empregatícia, restringido à vontade das partes. Assim sendo, limitase<br />

a possibilidade de negociação entre empregado e empregador no tocante<br />

aos direitos trabalhistas. A única possibilidade prevista em lei, admitindo tal<br />

transação extrajudicial, ocorre em s<strong>ed</strong>e de Comissão de Conciliação Prévia,<br />

art. 625-A da CLT.<br />

O Programa de Demissão Voluntária – PDV, ou programa de incentivo à<br />

demissão voluntária, tem por objetivo conc<strong>ed</strong>er uma vantagem pecuniária ao<br />

empregado que se desligar do trabalho voluntariamente. É utilizado para<br />

r<strong>ed</strong>uzir os quadros da empresa e também para colocar fim ao contrato de<br />

trabalho. Ocorre, portanto, transação extrajudicial entre o empregado e seu<br />

empregador. Há duas discussões nesse tópico: uma é a natureza jurídica da<br />

vantagem pecuniária e a segunda discussão é a eficácia liberatória do PDV.<br />

Como tratado anteriormente, a única possibilidade, prevista em lei, de


transação extrajudicial ocorre em s<strong>ed</strong>e de Comissão de Conciliação Prévia,<br />

portanto a transação, via PDV, mesmo que formalmente válida, sem vícios na<br />

manifestação da vontade do trabalhador, não extingue direitos decorrentes do<br />

contrato de trabalho. Nesse sentido, é a orientação jurisdicional em análise,<br />

ao prever que a quitação abrange somente as parcelas recebidas e<br />

expressamente consignadas no recibo. Assim sendo, a adesão ao PDV não<br />

confere quitação geral às parcelas do contrato de trabalho, mesmo que<br />

prevista, no recibo, a declaração de que o trabalhador não teria mais nenhum<br />

direito a reivindicar. Esse é o mesmo entendimento previsto na Súmula nº<br />

330 do <strong>TST</strong> 43 .<br />

Diante dessa interpretação restritiva do <strong>TST</strong>, o empregado poderá<br />

ingressar na Justiça do Trabalho para requerer, por exemplo, o pagamento<br />

de horas extras e adicional de periculosidade, que não constam<br />

especificamente no recibo, mesmo diante de sua declaração de que nada mais<br />

tem a receber.<br />

Se o PDV gerasse a quitação total das parcelas trabalhistas,<br />

independentemente de constarem no recibo, estaríamos diante de renúncia de<br />

direitos laborais, o que é v<strong>ed</strong>ado na legislação trabalhista (art. 9º da CLT).<br />

Aliás, a doutrina 44 aplica a esse caso, por analogia, o art. 51,I, do Código de<br />

Defesa do Consumidor, que prevê a nulidade das cláusulas que impliquem<br />

renúncia ou disposição de direitos.<br />

No entanto, recentemente (abril/2<strong>01</strong>5), o plenário do STF 45 adotou<br />

posição contrária à OJ nº 270 da SDI-I do <strong>TST</strong> ao decidir pela validade da<br />

cláusula de quitação geral ampla e irrestrita das verbas trabalhistas<br />

decorrentes do contrato de trabalho desde que previstas em acordo coletivo e<br />

nos demais instrumentos assinados pelo empregado. Sustentou-se que a<br />

igualdade existente entre os entes coletivos (sindicato da categoria


profissional e a empresa) possibilitaria a quitação geral das verbas<br />

trabalhistas.<br />

No tocante à natureza jurídica, a vantagem conc<strong>ed</strong>ida ao trabalhador que<br />

aderir ao PDV será discutida a seguir.<br />

3.3. Programa de demissão voluntária. Impossibilidade de<br />

compensação<br />

Orientação Jurisprudencial nº 356 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Programa de incentivo à demissão voluntária<br />

(PDV). Créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. Compensação. Impossibilidade<br />

Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a<br />

indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária<br />

(PDV).<br />

O Programa de Demissão Voluntária – PDV −, ou Programa de<br />

Incentivo à Demissão Voluntária, tem por objetivo conc<strong>ed</strong>er uma vantagem<br />

pecuniária ao empregado que se desligar do trabalho voluntariamente. É<br />

utilizado para r<strong>ed</strong>uzir os quadros da empresa e também para colocar fim ao<br />

contrato de trabalho. Ocorre, portanto, transação extrajudicial entre o<br />

empregado e seu empregador. A discussão ocorre no tocante à natureza<br />

jurídica da vantagem pecuniária recebida.<br />

Estabelecem a doutrina e a jurisprudência do <strong>TST</strong>, conforme orientação<br />

jurisprudencial anterior, que o valor pago a título de incentivo à demissão<br />

voluntária tem natureza jurídica de indenização. Assim sendo, não reflete nas<br />

demais parcelas salariais e, ainda, o valor pago no incentivo ao desligamento<br />

não poderá ser utilizado para compensar outras verbas trabalhistas<br />

decorrentes do contrato de trabalho.<br />

O fundamento jurídico que v<strong>ed</strong>a a compensação consiste em parcelas de<br />

natureza jurídica diversas, isto é, o valor pago no PDV possui natureza<br />

indenizatória, já as decorrentes do contrato de trabalho, natureza jurídica


salarial, ou de remuneração.<br />

Ademais, entendemos que não é possível a compensação dos valores<br />

recebidos a título de indenização decorrente da adesão ao PDV com créditos<br />

indenizatórios de origem totalmente alheia ao término do contrato de<br />

trabalho. Nesse sentido, não seria possível, por exemplo, a compensação de<br />

eventual indenização por danos morais com as verbas do PDV, uma vez que a<br />

primeira apresenta origem na reparação de dano causado pelo cometimento<br />

de ilícito civil enquanto a segunda tem relação direta com a resilição do<br />

contrato de trabalho.<br />

Por fim, embora haja o posicionamento expresso na OJ nº 356,<br />

recentemente a SDI – I do <strong>TST</strong> reconheceu a possibilidade de compensação 46<br />

de verbas trabalhistas com vantagem financeira conc<strong>ed</strong>ida pela empresa em<br />

razão de PDV, desde que haja expressa previsão em instrumento coletivo. A<br />

compensação, nesse caso, estava prevista em acordo coletivo, no qual foi<br />

negociado que a verba paga na indenização do PDV (seis salários) seria<br />

descontada de eventual condenação à empresa em caso de proposição de<br />

ação trabalhista por parte dos demitidos.<br />

3.4. Plano ou programa de demissão voluntária. Imposto de Renda<br />

Orientação Jurisprudencial nº 207 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Programa de incentivo à demissão voluntária.<br />

Indenização. Imposto de Renda. Não incidência<br />

A indenização paga em virtude de adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à<br />

incidência do Imposto de Renda.<br />

O Programa de Demissão Voluntária – PDV−, ou programa de incentivo<br />

à demissão voluntária, tem por objetivo conc<strong>ed</strong>er uma vantagem pecuniária<br />

ao empregado que se desligar do trabalho voluntariamente. Ocorre, portanto,<br />

transação extrajudicial entre o empregado e seu empregador. A discussão


ocorre no tocante à natureza jurídica da vantagem pecuniária recebida.<br />

Estabelecem a doutrina e a jurisprudência do <strong>TST</strong>, conforme orientação<br />

jurisprudencial anterior, que o valor pago a título de incentivo à demissão<br />

voluntária tem natureza jurídica de indenização. O valor recebido tem como<br />

objetivo simplesmente suavizar a lesão sofrida em razão do término do<br />

contrato. Assim sendo, não reflete nas demais parcelas salariais, não poderá<br />

ser utilizado para compensar outras verbas trabalhistas decorrentes do<br />

contrato de trabalho e, ainda, o valor pago no incentivo ao desligamento não<br />

está sujeito à incidência do Imposto de Renda.<br />

A discussão surgiu em razão do art. 39, IX, do Decreto nº 3.000/99 que<br />

regulamenta o Imposto de Renda, prevendo a incidência sobre multas e<br />

vantagens recebidas de pessoa jurídica ainda que a título de “indenização”.<br />

Prevaleceu a interpretação de que a indenização prevista no PDV não é<br />

considerada rendimento ou acréscimo patrimonial, não estando sujeita ao<br />

Imposto de Renda (art. 39, XX, do Decreto nº 3.000/99).<br />

O mesmo raciocínio anterior, afastando a incidência do Imposto de<br />

Renda, é utilizado nos seguintes casos: a) Plano de Aposentadoria Voluntária<br />

ou Plano de Aposentadoria Incentivada; b) valores recebidos a título de<br />

férias e respectivos terços constitucionais, licença-prêmio e abonos -<br />

assiduidade não gozados e revertidos em pecúnia; c) juros moratórios<br />

oriundos de pagamento de verbas indenizatórias decorrentes de condenação<br />

em reclamatória trabalhista; d) pagamento de indenização por rompimento<br />

do contrato de trabalho no período de estabilidade provisória (decorrente de<br />

imposição legal e não liberalidade do empregador) 47 .<br />

Nesse mesmo sentido, estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal<br />

de Justiça:


Súmula nº 215 do STJ: A indenização recebida pela adesão<br />

a programa de incentivo à demissão voluntária não está<br />

sujeita à incidência do Imposto de Renda.<br />

Súmula nº 125 do STJ: O pagamento de férias não<br />

gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à<br />

incidência do Imposto de Renda.<br />

Por fim, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de<br />

que os valores recebidos a título indenização de PDV devem ser<br />

partilhados/divididos na separação judicial, se o regime for de comunhão<br />

universal de bens. Esse posicionamento tem gerado discussões, pois os<br />

proventos decorrentes do trabalho ou mesmo os benefícios previdenciários<br />

de aposentadoria, enquanto não forem revertidos em proveito do casal,<br />

pertencem exclusivamente ao cônjuge titular, não se comunicando com o<br />

patrimônio jurídico do outro cônjuge (arts. 1.659 e 1.668 do CC).<br />

4. QUADRO RESUMI<strong>DO</strong><br />

CAPÍTULO I – INTRODUÇÃO AO DIREITO <strong>DO</strong> TRABALHO<br />

Fontes do Direito do Trabalho<br />

Regulamento de Empresa<br />

Súmula nº 51 do <strong>TST</strong>. Norma regulamentar. Vantagens e opção<br />

pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT.<br />

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas<br />

anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração<br />

do regulamento.<br />

II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado<br />

por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.


Súmula nº 202 do <strong>TST</strong>. Gratificação por tempo de serviço.<br />

Compensação.<br />

Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo<br />

empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção<br />

coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a<br />

que lhe seja mais benéfica.<br />

Súmula nº 77 do <strong>TST</strong>. Punição.<br />

Nula é a punição de empregado se não prec<strong>ed</strong>ida de inquérito ou sindicância internos a<br />

que se obrigou a empresa por norma regulamentar.<br />

Súmula nº 186 do <strong>TST</strong>. Licença-prêmio. Conversão em<br />

pecúnia. Regulamento da empresa.<br />

A licença-prêmio, na vigência do contrato de trabalho, não pode ser convertida em<br />

pecúnia, salvo se expressamente admitida a conversão no regulamento da empresa.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 56 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Nossa<br />

Caixa-Nosso Banco (Caixa Econômica do Estado de São Paulo).<br />

Regulamento. Gratificação especial e/ou anuênios<br />

Direito reconhecido apenas àqueles empregados que tinham 25 anos de efetivo<br />

exercício prestados exclusivamente à Caixa.<br />

Complementação de aposentadoria prevista em norma<br />

interna da empresa.<br />

Súmula nº 288 do <strong>TST</strong>. Complementação dos proventos da<br />

aposentadoria<br />

I - A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor<br />

na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde<br />

que mais favoráveis ao beneficiário do direito.<br />

II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência


complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a<br />

opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.<br />

Súmula nº 87 do <strong>TST</strong>. Previdência privada<br />

Se o empregado, ou seu beneficiário, já recebeu da instituição previdenciária privada,<br />

criada pela empresa, vantagem equivalente, é cabível a d<strong>ed</strong>ução de seu valor do<br />

benefício a que faz jus por norma regulamentar anterior.<br />

Súmula nº 92 do <strong>TST</strong>. Aposentadoria<br />

O direito à complementação de aposentadoria, criado pela empresa, com requisitos<br />

próprios, não se altera pela instituição de benefício previdenciário por órgão oficial.<br />

Súmula nº 97 do <strong>TST</strong>. Aposentadoria. Complementação<br />

Instituída complementação de aposentadoria por ato da empresa, expressamente<br />

dependente de regulamentação, as condições desta devem ser observadas como parte<br />

integrante da norma.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 276 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Ação<br />

declaratória. Complementação de aposentadoria<br />

É incabível ação declaratória visando a declarar direito à complementação de<br />

aposentadoria, se ainda não atendidos os requisitos necessários à aquisição do direito,<br />

seja por via regulamentar, ou por acordo coletivo.<br />

Súmula nº 72 do <strong>TST</strong>. Aposentadoria<br />

O prêmio-aposentadoria instituído por norma regulamentar da empresa não está<br />

condicionado ao disposto no § 2º do art. 14 da Lei nº 8.036, de 11.05.1990.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 224 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Complementação de aposentadoria. Reajuste. Lei nº 9.069, de<br />

29.06.1995.<br />

I - A partir da vigência da M<strong>ed</strong>ida Provisória nº 542, de 30.06.1994, convalidada pela<br />

Lei nº 9.069, de 29.06.1995, o critério de reajuste da complementação de


aposentadoria passou a ser anual e não semestral, aplicando-se o princípio rebus sic<br />

stantibus diante da nova ordem econômica.<br />

II - A alteração da periodicidade do reajuste da complementação de aposentadoria –<br />

de semestral para anual –, não afeta o direito ao resíduo inflacionário apurado nos<br />

meses de abril, maio e junho de 1994, que deverá incidir sobre a correção realizada no<br />

mês de julho de 1995.<br />

Súmula nº 313 do <strong>TST</strong>. Complementação de aposentadoria.<br />

Proporcionalidade. Banespa<br />

A complementação de aposentadoria, prevista no art. 106, e seus parágrafos, do<br />

regulamento de pessoal <strong>ed</strong>itado em 1965, só é integral para os empregados que<br />

tenham 30 (trinta) ou mais anos de serviços prestados exclusivamente ao banco.<br />

Súmula nº 332 do <strong>TST</strong>. Complementação de aposentadoria.<br />

Petrobras. Manual de pessoal. Norma programática<br />

As normas relativas à complementação de aposentadoria, inseridas no Manual de<br />

Pessoal da Petrobras, têm caráter meramente programático, delas não resultando<br />

direito à referida complementação.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 18 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Complementação de aposentadoria. Banco do Brasil<br />

I - O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da<br />

complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa<br />

de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo<br />

regulamento no tocante à integração;<br />

II - Os adicionais AP e ADI não integram o cálculo para a apuração do teto da<br />

complementação de aposentadoria;<br />

III - No cálculo da complementação de aposentadoria deve-se observar a média<br />

trienal;<br />

IV - A complementação de aposentadoria proporcional aos anos de serviço prestados<br />

exclusivamente ao Banco do Brasil somente se verifica a partir da Circular Funci nº<br />

436/1963;<br />

V - O telex DIREC do Banco do Brasil nº 5003/1987 não assegura a


complementação de aposentadoria integral, porque não aprovado pelo órgão<br />

competente ao qual a instituição se subordina.<br />

Eficácia das Normas Trabalhistas<br />

Orientação Jurisprudencial nº 362 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Contrato nulo. Efeitos. FGTS. M<strong>ed</strong>ida provisória 2.164-41, de<br />

24.08.20<strong>01</strong>, e art. 19-A da Lei nº 8.036, de 11.05.1990.<br />

Irretroatividade<br />

Não afronta o princípio da irretroatividade da lei a aplicação do art. 19-A da Lei nº<br />

8.036, de 11.05.1990, aos contratos declarados nulos celebrados antes da vigência da<br />

M<strong>ed</strong>ida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.20<strong>01</strong>.<br />

Súmula nº 307 do <strong>TST</strong>. Juros. Irretroatividade do Decreto-lei nº<br />

2.322, de 26.02.1987<br />

A fórmula de cálculo de juros prevista no Decreto-Lei nº 2.322, de 26.02.1987<br />

somente é aplicável a partir de 27.02.1987. Quanto ao período anterior, deve-se<br />

observar a legislação então vigente.<br />

Súmula nº 363 do <strong>TST</strong>. Contrato nulo. Efeitos.<br />

A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em<br />

concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe<br />

conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número<br />

de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores<br />

referentes aos depósitos do FGTS.<br />

Súmula nº 441 do <strong>TST</strong>. Aviso prévio. Proporcionalidade.<br />

O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas<br />

rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em<br />

13 de outubro de 2<strong>01</strong>1.<br />

Renúncia e transação no direito do trabalho


Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Programa de incentivo à demissão voluntária. Transação<br />

extrajudicial. Parcelas oriundas do extinto contrato de trabalho.<br />

Efeitos<br />

A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão<br />

do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das<br />

parcelas e valores constantes do recibo.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 356 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Programa de incentivo à demissão voluntária (PDV). Créditos<br />

trabalhistas reconhecidos em juízo. Compensação.<br />

Impossibilidade<br />

Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de<br />

compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a<br />

Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV).<br />

Orientação Jurisprudencial nº 207 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Programa de incentivo à demissão voluntária. Indenização.<br />

Imposto de renda. Não-incidência<br />

A indenização paga em virtude de adesão a programa de incentivo à demissão<br />

voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.


5. <strong>SÚMULAS</strong> <strong>DO</strong>S TRIBUNAIS REGIONAIS <strong>DO</strong><br />

TRABALHO (RELACIONADAS AO CAPÍTULO I)<br />

Eficácia do termo de conciliação da Comissão de Conciliação<br />

Prévia<br />

Súmula nº 69 do TRT da 4ª Região. Termo de conciliação<br />

lavrado em Comissão de Conciliação Prévia. Eficácia. Efeitos.<br />

O termo de conciliação lavrado em comissão de conciliação prévia tem eficácia<br />

liberatória restrita aos valores das parcelas expressamente nele discriminadas, não<br />

constituindo óbice à postulação, em juízo, de diferenças dessas mesmas parcelas.<br />

6. <strong>SÚMULAS</strong> <strong>DO</strong> STF E STJ (RELACIONADAS AO<br />

CAPÍTULO I)<br />

Complementação de aposentadoria<br />

Súmula nº 291 do STJ. A ação de cobrança de parcelas de complementação de<br />

aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.<br />

Súmula nº 290 do STJ. Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário<br />

a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador.<br />

Súmula nº 92 do STJ. O direito à complementação de aposentadoria criado pela<br />

empresa, com requisitos próprios, não se altera pela instituição de benefício<br />

previdenciário por órgão oficial.<br />

Programa de demissão voluntária<br />

Súmula nº 215 do STJ. A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo<br />

à demissão voluntária não está sujeita à incidência do Imposto de Renda.<br />

Súmula nº 125 do STJ. O pagamento de férias não gozadas por necessidade do<br />

serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.<br />

FGTS e Servidor sem aprovação em concurso<br />

Súmula nº 466 do STJ. O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o


saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de<br />

prévia aprovação em concurso público.<br />

7. INFORMATIVOS <strong>DO</strong> <strong>TST</strong> (RELACIONA<strong>DO</strong>S AO<br />

CAPÍTULO I)<br />

REGULAMENTO INTERNO<br />

Requisitos para dispensa previsto em regulamento interno<br />

Soci<strong>ed</strong>ade de economia mista. Privatização. Demissão por justa<br />

causa. Necessidade de motivação do ato demissional. Previsão<br />

em norma interna. Descumprimento. Nulidade da desp<strong>ed</strong>ida.<br />

Reintegração. Art. 182 do CC.<br />

A inobservância da norma interna do Banestado, soci<strong>ed</strong>ade de economia mista suc<strong>ed</strong>ida<br />

pelo Itaú Unibanco S.A., que previa a instauração de proc<strong>ed</strong>imento administrativo para<br />

apuração de falta grave antes da efetivação da desp<strong>ed</strong>ida por justa causa, acarreta a<br />

nulidade do ato de dispensa ocorrido antes do processo de privatização, assegurando<br />

ao trabalhador, por conseguinte, a reintegração no emprego, com base no disposto no<br />

art. 182 do CC, segundo o qual, anulado o negócio jurídico, deve-se restituir as partes<br />

ao “status quo ante”. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos<br />

embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento.<br />

Vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, relator, Ives Gandra Martins Filho,<br />

Brito Pereira e Maria Cristina P<strong>ed</strong>uzzi, que davam parcial provimento ao recurso para,<br />

reconhecendo a nulidade da justa causa aplicada, convertê-la em demissão imotivada e<br />

determinar o pagamento das diferenças relativas às verbas rescisórias devidas. <strong>TST</strong>-E-<br />

ED-RR-22900-83.2006.5.09.0068, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, r<strong>ed</strong>. p/<br />

acórdão Min. João Oreste Dalazen, 6.12.2<strong>01</strong>2 (Informativo 33)<br />

Descumprimento de norma interna - Diferenças salariais<br />

devidas<br />

Progressão salarial anual. Ausência de avaliações de<br />

desempenho. Descumprimento de norma interna. Art. 129 do CC.


Diferenças salariais devidas.<br />

Diante da omissão do empregador em proc<strong>ed</strong>er à avaliação de desempenho<br />

estabelecida como requisito à progressão salarial anual prevista em norma interna da<br />

empresa, considera-se implementada a referida condição, conforme dispõe o art. 129<br />

do CC. A inércia do reclamado em atender critérios por ele mesmo estabelecidos não<br />

pode r<strong>ed</strong>undar em frustração da legítima expectativa do empregado de obter aumento<br />

salarial previsto em regulamento da empresa, sob pena de se caracterizar condição<br />

suspensiva que submete a eficácia do negócio jurídico ao puro arbítrio das partes, o<br />

que é v<strong>ed</strong>ado pelo art. 122 do CC. Com esse entendimento, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito,<br />

deu-lhes provimento para julgar proc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido de diferenças salariais decorrente<br />

da progressão salarial anual por desempenho obstada pelo recorrido. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-<br />

25500-23.2005.5.05.0004, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho,<br />

12.4.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 5)<br />

Adesão plano de benefício previdenciário – Renúncia<br />

Adesão a novo plano de benefício previdenciário. Efeitos.<br />

Renúncia às regras do plano anterior. Incidência da Súmula n º<br />

51, II, do <strong>TST</strong>.<br />

Aplica-se o item II da Súmula nº 51 do <strong>TST</strong> aos casos em que se discute os efeitos da<br />

adesão a novo plano de benefício previdenciário oferecido por entidade de previdência<br />

privada, pois a finalidade última do referido verbete é resguardar o ato jurídico perfeito<br />

que se aperfeiçoa com a livre adesão às vantagens de um plano m<strong>ed</strong>iante a renúncia ao<br />

regulamento de complementação de aposentadoria anterior, sendo indiferente o fato de<br />

a opção referir-se a plano de previdência privada ou a regulamento de empresa. Com<br />

esses fundamentos, a SBDI-I, em sua composição plena, conheceu dos embargos da<br />

reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes<br />

provimento, mantendo o entendimento adotado pela Turma no sentido de que a opção<br />

da empregada pelo BRTPREV/2002 implicou renúncia às regras do plano anterior.<br />

Vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta, João Oreste Dalazen, Renato de<br />

Lacerda Paiva e Delaíde Miranda Arantes. <strong>TST</strong>-E-RR-140500-24.2008.5.04.0027,<br />

SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 18.4.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 43)<br />

Regulamento interno – Progressão horizontal por


merecimento<br />

ECT. Plano de Cargos e Salários. Progressão horizontal por<br />

merecimento. Deliberação da diretoria. Requisito essencial. Não<br />

caracterização de condição puramente potestativa.<br />

A deliberação da diretoria a que se refere o Plano de Cargos e Salários da Empresa de<br />

Correios e Telégrafos – ECT constitui requisito essencial à concessão de progressão<br />

horizontal por merecimento, na m<strong>ed</strong>ida em que esta envolve critérios subjetivos e<br />

comparativos inerentes à excelência profissional do empregado, os quais somente<br />

podem ser avaliados pela empregadora, não cabendo ao julgador substituí-la.<br />

Ademais, trata-se de condição simplesmente potestativa, pois dependente não apenas<br />

da vontade da empregadora, mas também de fatores alheios ao desígnio do instituidor<br />

dos critérios de progressão (desempenho funcional e existência de recursos<br />

financeiros), distinguindo-se, portanto, da promoção por antiguidade, cujo critério de<br />

avaliação é meramente objetivo, decorrente do decurso do tempo. Com esse<br />

entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, por maioria, vencido o Ministro<br />

Lelio Bentes Corrêa, conheceu dos embargos, no tópico, por divergência<br />

jurisprudencial. No mérito, ainda por maioria, a Subseção negou provimento ao recurso,<br />

vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, relator, Lelio Bentes Corrêa, Alberto<br />

Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto<br />

Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes, que entendiam caracterizada a condição<br />

puramente potestativa, e, como tal, inválida, nos termos do art. 122 do CC, uma vez<br />

que, ao vincular a progressão por merecimento à deliberação da diretoria, estabeleceuse<br />

critério subjetivo ligado exclusivamente ao arbítrio da empresa, privando os<br />

trabalhadores da obtenção da referida promoção. <strong>TST</strong>-E-RR-51-16.2<strong>01</strong>1.5.24.0007,<br />

SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Renato de Lacerda<br />

Paiva, 8.11.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 29)<br />

Complementação de aposentadoria<br />

CEF. Complementação de aposentadoria. CTVA. Integração.<br />

Natureza salarial.<br />

A parcela denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste de Piso de<br />

Mercado - CTVA, instituída pela Caixa Econômica F<strong>ed</strong>eral – CEF com o objetivo de<br />

compatibilizar a gratificação de confiança com os valores pagos a esse título no


mercado, possui natureza jurídica salarial e integra a remuneração do empregado,<br />

devendo, por consequência, compor o salário de contribuição, para fins de<br />

recolhimento à FUNCEF, e refletir no cálculo da complementação de aposentadoria.<br />

Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos<br />

interpostos pela CEF, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhes<br />

provimento. Na espécie, consignou-se, ainda, que o próprio regulamento da FUNCEF<br />

prevê a inclusão das funções de confiança no salário de contribuição. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-<br />

16200-36.2008.5.04.<strong>01</strong>41, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 23.8.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº<br />

19)<br />

Comissão de Conciliação Prévia. Termo de quitação. Eficácia<br />

liberatória. Diferenças em complementação de aposentadoria.<br />

Não abrangência.<br />

A eficácia liberatória geral do termo de quitação referente a acordo firmado perante a<br />

Comissão de Conciliação Prévia (art. 625-E, parágrafo único, da CLT) possui<br />

abrangência limitada às verbas trabalhistas propriamente ditas, não alcançando<br />

eventuais diferenças de complementação de aposentadoria. Com esse entendimento, a<br />

SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e,<br />

no mérito, deu-lhes parcial provimento para, afastada a quitação do termo de<br />

conciliação quanto aos reflexos das horas extras e do desvio de função sobre a<br />

complementação de aposentadoria, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho,<br />

para que prossiga no julgamento do feito como entender de direito. Ressaltou-se, no<br />

caso, que a complementação de aposentadoria, embora decorrente do contrato de<br />

trabalho, não possui natureza trabalhista. Ademais, não se pode estender os efeitos da<br />

transação firmada na CCP a entidade de previdência privada, por se tratar de terceiro<br />

que não participou do negócio jurídico. <strong>TST</strong>-E-RR-141300-03.2009.5.03.<strong>01</strong>38, SBDI-<br />

I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 6.12.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 33)<br />

Complementação de aposentadoria. Piso salarial em múltiplos<br />

de salário mínimo estabelecido em norma coletiva. Previsão em<br />

lei estadual. Impossibilidade de vinculação. Art. 7º, IV, da CF e<br />

Súmula Vinculante 4.<br />

Não é possível a vinculação da complementação de aposentadoria ao piso salarial<br />

fixado em múltiplos de salário mínimo, ainda que exista lei estadual assegurando a<br />

observância da norma coletiva que estipulou a base de cálculo, tendo em vista o


disposto no art. 7º, IV, da CF e na Súmula Vinculante 4. Na hipótese, os reclamantes<br />

postulavam a condenação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sucessora da<br />

extinta FEPASA, ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria<br />

adotando-se como referência o piso salarial de 2,5 salários mínimos previsto em<br />

acordo coletivo de trabalho, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei Estadual nº<br />

9.343/1996, o que, conforme destacou o Ministro Renato de Lacerda Paiva,<br />

caracterizaria vinculação ao salário mínimo de forma transversa. Com esses<br />

fundamentos, a SBDI-I, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no<br />

mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencido o Ministro Aloysio Corrêa da<br />

Veiga, relator. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-132000-64.2008.5.15.0058, SBDI-I, rel. Min. Aloysio<br />

Corrêa da Veiga, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Renato de Lacerda Paiva, 12.12.2<strong>01</strong>3<br />

(Informativo nº 70)<br />

Petrobras S/A. Complementação de aposentadoria. Manutenção<br />

do vínculo empregatício após a aposentadoria pelo INSS.<br />

Desligamento definitivo. Condição para o recebimento da<br />

complementação. Súmulas nºs 51, I e 288, I, do <strong>TST</strong>. Matéria<br />

suspensa para apreciação do Tribunal Pleno.<br />

A SBDI–I, em sua composição plena, decidiu, por maioria, suspender a proclamação<br />

do resultado do julgamento para, nos termos do art. 158, § 1º, do RI<strong>TST</strong>, remeter os<br />

autos ao Tribunal Pleno para eventual revisão do item I da Súmula nº 288 do <strong>TST</strong>. Na<br />

ocasião, os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, relator, Dora Maria da Costa, Luiz<br />

Philippe Vieira de Mello Filho, Guilherme Augusto Caputo Bastos, João Batista Brito<br />

Pereira, Renato de Lacerda Paiva e Antonio José de Barros Levenhagen conheceram<br />

dos embargos interpostos pelas reclamadas, por divergência jurisprudencial, e, no<br />

mérito, deram-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Regional, que indeferira<br />

a pretensão de recebimento de complementação de aposentadoria, ao argumento de<br />

que não é o fato de se aposentar junto ao INSS que gera o direito do participante de<br />

receber o benefício suplementar, sendo necessário o desligamento do emprego.<br />

Consignou-se, em síntese, que, à época da contratação do autor pela Petrobras, a<br />

aposentadoria voluntária era causa legal de extinção do contrato de emprego, de modo<br />

que o regulamento vigente não tinha como prever, como condição para o recebimento<br />

da complementação de aposentadoria, a extinção do contrato, a qual era intrínseca à<br />

jubilação junto ao INSS. Registrou-se, ainda, que, nos termos do art. 3º, I, da Lei<br />

Complementar nº 108/20<strong>01</strong>, a qual já vigia quando da aposentadoria do reclamante em<br />

2009, faz-se necessária a cessação do vínculo com o patrocinador para percepção da


suplementação de aposentadoria, sendo certo que a manutenção do contrato de<br />

emprego após a jubilação e, consequentemente, a manutenção do salário não justificam<br />

a percepção do benefício, sob pena de se desvirtuar totalmente a finalidade do<br />

instituto, que é a preservação do padrão salarial do trabalhador aposentado. De outro<br />

lado, os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta,<br />

Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, João Oreste<br />

Dalazen, Ives Gandra Martins Filho e Lelio Bentes Corrêa conheceram dos recursos<br />

interpostos pelas reclamadas, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negaramlhes<br />

provimento, mantendo a decisão proferida pela 7ª Turma que, fixada a premissa de<br />

que não é necessário o desligamento do reclamante para a obtenção da<br />

complementação de aposentadoria, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho<br />

de origem. Salientou-se, em suma, que, nos termos das Súmulas nºs 51, I, e 288, I, do<br />

<strong>TST</strong>, o estatuto aplicável à complementação dos proventos de aposentadoria do<br />

reclamante é o vigente na data de sua contratação, e se tal regramento não previu<br />

expressamente como condição para o recebimento da suplementação da aposentadoria<br />

a extinção do vínculo empregatício com a Petrobras, não cabe ao julgador fazer<br />

interpretação ampliativa da norma, em prejuízo do empregado. Destacou-se, por fim,<br />

que as Leis Complementares nºs 108/20<strong>01</strong> e 109/20<strong>01</strong> não podem retroagir para<br />

alcançar o caso em tela, pois prevalece a proteção constitucional ao direito adquirido<br />

dos empregados. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-235-20.2<strong>01</strong>0.5.20.0006, SBDI-I, rel. Min. Aloysio<br />

Corrêa da Veiga, 21.8.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 87)<br />

Matéria afetada ao Tribunal Pleno. Complementação de<br />

aposentadoria. Opção pelo novo plano CEEEPREV. Efeitos.<br />

Validade da adesão às novas regras. Súmula nº 51 do Tribunal<br />

Superior do Trabalho. Alcance. Manutenção da base de cálculo.<br />

Impossibilidade de renúncia de direitos adquiridos. Integração<br />

de parcelas deferidas em ação trabalhista anteriormente<br />

ajuizada.<br />

O empregado, por força das disposições contidas nas Súmulas n os 51, item I, e 288 do<br />

Tribunal Superior do Trabalho, mesmo com a adesão a novo plano de benefícios<br />

CEEEPREV, não renuncia à base de cálculo de seus proventos de aposentadoria, que<br />

apenas passa a ser guiada pelas novas regras. Não se reconhece a eficácia de renúncia<br />

a direito adquirido (base de cálculo da complementação de aposentadoria) à luz das<br />

normas imperativas de Direito do Trabalho. Como consequência, a autora tem direito de<br />

ver integrada à referida base de cálculo as parcelas que lhe foram deferidas em ação


trabalhista anteriormente ajuizada nos autos do Processo nº <strong>01</strong>635.902/94- 0. Sob esse<br />

entendimento, o Tribunal Pleno decidiu: I) por maioria, conhecer dos embargos, por<br />

divergência jurisprudencial, apenas quanto ao p<strong>ed</strong>ido de pagamento de diferenças de<br />

complementação de proventos, considerando, para efeito de determinação de seu<br />

valor, as parcelas e diferenças reconhecidas nos autos do Processo n.º <strong>01</strong>635.902/94-<br />

0, vencidos os Ministros Kátia Magalhães Arruda, relatora, Augusto César Leite de<br />

Carvalho, João Oreste Dalazen, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Alberto Luiz<br />

Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa e Guilherme<br />

Augusto Caputo Bastos; II) no mérito, por maioria, dar provimento ao recurso para,<br />

afastada a incidência da Súmula n.º 51, II, do <strong>TST</strong>, em relação à pretensão de<br />

integração de parcelas reconhecidas em decisão judicial, restabelecer a sentença<br />

somente quanto ao p<strong>ed</strong>ido de pagamento de diferenças de complementação de<br />

proventos, considerando, para efeito de determinação de seu valor, as parcelas e<br />

diferenças reconhecidas nos autos do Processo n.º <strong>01</strong>635.902/94-0. Ficaram vencidos<br />

os Ministros Kátia Magalhães Arruda, relatora, Augusto César Leite de Carvalho,<br />

Cláudio Mascarenhas Brandão, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina<br />

Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi, Renato de Lacerda Paiva, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da<br />

Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro e Antonio José<br />

de Barros Levenhagen. R<strong>ed</strong>igirá o acórdão o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. <strong>TST</strong>-<br />

E-ED-ED-RR-300800- 25.2005.5.04.<strong>01</strong>04, Tribunal (Informativo nº 119)<br />

Transação extrajudicial – Comissão de Conciliação Prévia<br />

Comissão de conciliação prévia. Acordo firmado sem ressalvas.<br />

Eficácia liberatória geral.<br />

Reafirmando posicionamento da Corte no sentido de possuir eficácia liberatória geral,<br />

quanto ao contrato de trabalho, o acordo firmado perante a comissão de conciliação<br />

prévia, quando inexistentes ressalvas, a SBDI-I, por maioria, negou provimento ao<br />

agravo e manteve a decisão que negou seguimento aos embargos. Vencidos os<br />

Ministros José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes, que davam<br />

provimento ao agravo para restabelecer a decisão do Regional, ao fundamento de que,<br />

na hipótese, o termo de conciliação firmado pelas partes diante da comissão de<br />

conciliação prévia se deu em substituição ao proc<strong>ed</strong>imento homologatório regular, em<br />

desvio de finalidade, inviabilizando, portanto, a eficácia liberatória pretendida. <strong>TST</strong>-<br />

Ag-E-RR-131240-28.2008.5.03.0098, SBDI-1, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho,<br />

20.9.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 22)


Comissão de Conciliação Prévia. Acordo firmado sem ressalvas.<br />

Eficácia liberatória geral. Parágrafo único do art. 625-E da<br />

CLT.<br />

Nos termos do parágrafo único do art. 625-E da CLT, o termo de conciliação, lavrado<br />

perante a Comissão de Conciliação Prévia regularmente constituída, possui eficácia<br />

liberatória geral, exceto quanto às parcelas ressalvadas expressamente. Em outras<br />

palavras, não há limitação dos efeitos liberatórios do acordo firmado sem ressalvas,<br />

pois o termo de conciliação constitui título executivo extrajudicial, com força de coisa<br />

julgada entre as partes, equivalendo a uma transação e abrangendo todas as parcelas<br />

oriundas do vínculo de emprego. Com esse posicionamento, a SBDI-I, em sua<br />

composição plena, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência<br />

jurisprudencial, e, no mérito, pelo voto prevalente da Presidência, deu-lhes provimento<br />

para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, IV, do<br />

CPC 48 . Vencidos os Ministros Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber,<br />

Lelio Bentes Corrêa, Luiz Philippe Vieira de Melo Filho, Augusto César Leite de<br />

Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes, por entenderem<br />

que a quitação passada perante a Comissão de Conciliação Prévia não pode abranger<br />

parcela não inserida no correlato recibo. <strong>TST</strong>-E-RR-17400-43.2006.5.<strong>01</strong>.0073, SBDI-<br />

I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 8.11.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 29)<br />

Comissão de Conciliação Prévia. Termo de quitação. Eficácia<br />

liberatória. Diferenças em complementação de aposentadoria.<br />

Não abrangência.<br />

A eficácia liberatória geral do termo de quitação referente a acordo firmado perante a<br />

Comissão de Conciliação Prévia (art. 625-E, parágrafo único, da CLT) possui<br />

abrangência limitada às verbas trabalhistas propriamente ditas, não alcançando<br />

eventuais diferenças de complementação de aposentadoria. Com esse entendimento, a<br />

SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e,<br />

no mérito, deu-lhes parcial provimento para, afastada a quitação do termo de<br />

conciliação quanto aos reflexos das horas extras e do desvio de função sobre a<br />

complementação de aposentadoria, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho,<br />

para que prossiga no julgamento do feito como entender de direito. Ressaltou-se, no<br />

caso, que a complementação de aposentadoria, embora decorrente do contrato de<br />

trabalho, não possui natureza trabalhista. Ademais, não se pode estender os efeitos da<br />

transação firmada na CCP a entidade de previdência privada, por se tratar de terceiro


que não participou do negócio jurídico. <strong>TST</strong>-E-RR-141300-03.2009.5.03.<strong>01</strong>38, SBDI-<br />

I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 6.12.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 33)


1 (Voltar). O regulamento de empresa não é reconhecido, por alguns autores, como fonte formal do direito do<br />

trabalho, sob o argumento de que é elaborado de forma unilateral pelo empregador. Entretanto, se o<br />

regulamento da empresa atingir a todos os trabalhadores, de forma impessoal e genérica ou, ainda, se houver a<br />

participação dos empregados na elaboração do regulamento, será fonte formal autônoma. No sentido de afirmar<br />

regulamento como fonte formal, podem-se indicar os autores: Alice Monteiro de Barros; Sérgio Pinto Martins;<br />

Gustavo Felipe Barbosa Garcia; Carlos Zangrando e Amauri Mascaro do Nascimento.<br />

2 (Voltar). Essa súmula será tratada com detalhes no tópico da equiparação salarial. Súmula nº 6 do <strong>TST</strong>.<br />

Equiparação salarial. Art. 461 da CLT. I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro<br />

de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se dessa<br />

exigência apenas o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e<br />

fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.<br />

3 (Voltar). Acordos e convenções coletivas serão comentados na parte de direito coletivo, em será discutida a<br />

Súmula nº 277 do <strong>TST</strong> que trata da vigência das cláusulas dos acordos e convenções.<br />

4 (Voltar). “Preferível, ocorrendo a hipótese, que a empresa e os trabalhadores elejam o regulamento com a<br />

presença do sindicato.” OLIVEIRA, Francisco Antônio. Comentários às Súmulas do <strong>TST</strong>. 9. <strong>ed</strong>. São Paulo,<br />

2008. p. 129.<br />

5 (Voltar). Para maiores informações, veja o informativo nº 43 ao final deste capítulo.<br />

6 (Voltar). Art. 7º, § 2º, Lei nº 605/1949: “Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do<br />

empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta<br />

sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.”<br />

7 (Voltar). Há uma corrente doutrinária, chamada de negativista, que contesta a validade desse poder disciplinar,<br />

pois apenas o Estado teria a prerrogativa de punir. Nesse sentido: MAIOR, Jorge Luiz Souto. Curso de Direito do<br />

Trabalho. A Relação de Emprego. Volume II. São Paulo: LTr, 2008. p. 130.<br />

8 (Voltar). SANTOS, Enoque Ribeiro dos Santos. Limites ao poder disciplinar do empregador. A tese do poder<br />

disciplinar compartilhado. Revista do Ministério Público do Trabalho. Ed. LTr. São Paulo: 2008. v. 35, p. 60.<br />

Essa tese tem como objetivo diminuir o grau de discricionari<strong>ed</strong>ade do empregador no exercício de seu poder<br />

disciplinar, em conexão com os princípios constitucionais assegurados no regime democrático de direito.<br />

9 (Voltar). Informativo n. 33 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

10 (Voltar). “A complementação de aposentadoria é benesse pactuada durante o contrato de trabalho, entre o<br />

empregado e o empregador ou entre empregado e empresa do grupo econômico do empregador, com a anuência<br />

deste, para surtir efeitos após a aposentadoria do trabalhador. Tem o objetivo de garantir, a partir da<br />

aposentadoria, vantagens financeiras e/ou patrimoniais para complementar os proventos da aposentadoria pagos<br />

pelo INSS. Normalmente o complemento é feito por empresa de previdência privada, criada, mantida, patrocinada<br />

ou gerida pelo empregador.” CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do Trabalho. 4. <strong>ed</strong>. rev. e ampl. Niterói: Impetus,


2<strong>01</strong>0. p. 813<br />

11 (Voltar). Informativo nº 33 – Confira o texto integral ao final desse capítulo<br />

12 (Voltar). Informativo nº 70 do <strong>TST</strong> – Confira o texto integral ao final desse capítulo. (Súmula Vinculante nº<br />

04 do STF – Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de<br />

base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.)<br />

13 (Voltar). RE nº 586.453-7 RG/SE. Rel. Min. Ellen Gracie. julg. 10.9.2009. Dje 02.10.2009; RE nº 594.435-2<br />

RG/SP. Rel. Min. Marco Aurélio. julg. 13.2.2009. Dje 6.11.2009.<br />

14 (Voltar). RE nº 586.453 SERGIPE. Relator do acórdão MIN. DIAS TOFFOLI. Plenário, 20.2.2<strong>01</strong>3.<br />

15 (Voltar). Para informações mais detalhadas sobre prescrição e acerca das Súmulas nº 326 e 327 do <strong>TST</strong>, ver<br />

Capítulo X desse livro.<br />

16 (Voltar). Essas definições de regime aberto e fechado de previdência complementar foram retiradas do livro:<br />

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 11. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 687.<br />

17 (Voltar). “São as entidades fechadas chamadas de fundos de pensões, por serem acessíveis apenas a<br />

determinadas pessoas. Geralmente, dizem respeito a empregados e uma empresa ou grupo de empresas.<br />

Exemplos: Petros (Petrobras), Previ (Banco do Brasil), Cetrus (Banco Central) etc.” MARTINS, Sérgio Pinto.<br />

Direito da Seguridade Social. 25 <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2008. p. 465.<br />

18 (Voltar). De acordo com o art. 121 do Código Civil: “A condição subordina o efeito do negócio jurídico a<br />

evento futuro e incerto”.<br />

19 (Voltar). De acordo com o art. 131 do Código Civil: “O termo inicial suspende o benefício, mas não a<br />

aquisição do direito”.<br />

20 (Voltar). De acordo com o art. 121 do Código Civil: “A condição subordina o efeito do negócio jurídico a<br />

evento futuro e incerto”.<br />

21 (Voltar). De acordo com o art. 14, § 2º, da Lei nº 8.036/90: “ O tempo de serviço anterior à atual Constituição<br />

poderá ser transacionado entre empregador e empregado, respeitado o limite mínimo de 60 (sessenta) por cento<br />

da indenização prevista “.<br />

22 (Voltar). PROC. Nº <strong>TST</strong>-E-RR-699.542/2000.0<br />

23 (Voltar). A lei entra em vigor 45 dias após a data de sua publicação no diário oficial, salvo expressa<br />

disposição em sentido contrário, conforme previsto no art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito<br />

Brasileiro.<br />

24 (Voltar). Art. 912 da CLT: “Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação im<strong>ed</strong>iata às relações<br />

iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação”.


25 (Voltar). “Quando se trata de aplicação temporal, não há como prescindir também da análise da<br />

irretroatividade da norma legal, assim entendida a regra que assegura a impossibilidade de a norma jurídica<br />

produzir efeitos em data anterior àquela em que foi publicada. Do mesmo modo que ocorre em relação ao direito<br />

penal, a irretroatividade é regra apenas quando não seja benfazeja. Visando à melhoria da condição social do<br />

trabalho, há decisão que sinaliza no sentido da retroatividade trabalhista benigna. Veja-se o caso da OJ nº 362 da<br />

SDI – 1 do <strong>TST</strong>”. MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho: relações individuais, sindicais e<br />

coletivas do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2<strong>01</strong>0. p.72.<br />

26 (Voltar). O tema FGTS será tratado de forma detalhada no capítulo VIII.<br />

27 (Voltar). MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do <strong>TST</strong>. 7. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>0. p. 234.<br />

28 (Voltar). Sobre o tema da inconstitucionalidade do art. 19-A, recomenda-se o artigo: CHAVES, Luciano<br />

Athayde. A inconstitucionalidade do recolhimento do FGTS nas hipóteses de contratações irregulares de<br />

empregados públicos. Revista do Ministério Público do Trabalho, n. 33, p. 82, mar. 2007.<br />

29 (Voltar). “O mesmo se diga quanto à concessão de FGTS ao empregado público admitido sem concurso<br />

público. Seu trabalho, além de proibido, causa sangria nos cofres públicos e frauda a regra do concurso público<br />

(Súmula nº 363 do <strong>TST</strong>), propiciando fraudes na contratação de cooperativas ou outras interm<strong>ed</strong>iadoras de mão<br />

de obra.” CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do Trabalho. 4.<strong>ed</strong>. rev. e ampl. Niterói: Impetus, 2<strong>01</strong>0. p. 193.<br />

30 (Voltar). <strong>TST</strong>-RR <strong>01</strong>00300-33.2009.5.<strong>01</strong>.028.; Quinta Turma. Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos;<br />

DEJT 22.11.2<strong>01</strong>3.<br />

31 (Voltar). Ratificado pelo Brasil por meio do Decreto nº 18.871/1929.<br />

32 (Voltar). Art. 1º da Lei 7.064/82: “Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou<br />

transferidos por empregadores para prestar serviços no exterior”.<br />

33 (Voltar). “A aplicação da norma mais favorável objetiva evitar que o empregador imponha ao empregado no<br />

contrato de trabalho norma menos vantajosa, que seria um abuso na forma de contratação.” MARTINS, Sérgio<br />

Pinto. Comentários às Súmulas do <strong>TST</strong>. 7. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>0. p. 122.<br />

34 (Voltar). O melhor livro que trata desse assunto, aplicação da lei no espaço, é o da professora Vólia Bonfim<br />

Cassar. Aliás, um livro completo e atualizado para o advogado que atua na área trabalhista e um excelente<br />

material para o candidato ao cargo da magistratura e MPT. CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do Trabalho. 4.<strong>ed</strong>.<br />

rev. e ampl. Niterói: Impetus, 2<strong>01</strong>0. p. 138.<br />

35 (Voltar). Houve, portanto, a distinção entre atos de império e atos de gestão. Nos atos de império há imunidade<br />

absoluta do Estado estrangeiro ou do organismo internacional, pois são atos ligados a suas atividades de<br />

soberania. Nos atos de gestão, por sua vez, não há soberania, configurando-se imunidade relativa, assemelha-se<br />

a particulares, submetendo-se à legislação do Brasil. Exemplo de atos de gestão: contratação de empregados,<br />

locação de imóveis etc.<br />

36 (Voltar). CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do Trabalho. 4.<strong>ed</strong>. rev. e ampl. Niterói: Impetus, 2<strong>01</strong>0. p. 151.


37 (Voltar). Nos direitos indisponíveis há interesse público, portanto, restringe-se a autonomia das partes. Por<br />

outro lado, nos direitos disponíveis, o interesse é meramente particular. Nesse caso, a decisão de transacionar ou<br />

renunciar caberá às partes envolvidas na negociação. De acordo com o procurador do trabalho Dr. Gustavo F. B.<br />

Garcia: “Ressalte-se que essa dose de indisponibilidade é inerente à natureza do direito em si, pouco importando<br />

qual a espécie de trabalhador seja o seu titular. Ou seja, ainda que se trate de profissional altamente gabaritado,<br />

seu direito ao descanso semanal remunerado, por exemplo, é tão irrenunciável e indisponível quanto o de um<br />

obreiro de formação intelectual inferior”. GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 4.<br />

<strong>ed</strong>. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2<strong>01</strong>0. p. 658.<br />

38 (Voltar). Art. 543, § 1º, da CLT: “O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou<br />

voluntariamente aceita”.<br />

39 (Voltar). “Poderá, entretanto, o trabalhador renunciar a seus direitos se estiver em juízo, diante do juiz do<br />

trabalho, pois nesse caso não se pode dizer que o empregado esteja sendo forçado a fazê-lo. Estando o<br />

trabalhador ainda na empresa é que não se poderá falar em renúncia a direitos trabalhistas, pois poderia dar<br />

ensejo a fraudes.” MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 26. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>0. p. 69.<br />

40 (Voltar). Súmula nº 276 do <strong>TST</strong>: “O direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado. O p<strong>ed</strong>ido de<br />

dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o<br />

prestador dos serviços obtido novo emprego”. O tema aviso-prévio e a Súmula nº 276 do <strong>TST</strong> serão tratados de<br />

forma detalhada no capítulo IX deste livro.<br />

41 (Voltar). Informativos nº 22 e 29 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

42 (Voltar). Informativo nº 33 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

43 (Voltar). Essa súmula será tratada com detalhes em “recibo de quitação”, no capítulo IX.<br />

44 (Voltar). “Digno de realce que o art. 51, inciso I, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)<br />

também estabelece, expressamente, que são ‘nulas de pleno direito’ as cláusulas contratuais que ‘impliquem<br />

renúncia ou disposição de direitos’. Tanto o Direito do Trabalho como o Direito do Consumidor são dotados de<br />

normas ‘de ordem pública e interesse social’, reconhecendo a ‘vulnerabilidade’ de um dos polos da relação<br />

jurídica, na qual se faz presente a figura do ‘hipossuficiente’ (CDC, arts. 1º, 4º, inciso I). Em ambos, utiliza-se o<br />

mecanismo de conferir uma desigualdade jurídica, visando-se a eliminar, ou pelo menos amenizar, a desigualdade<br />

econômica.” GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 4. <strong>ed</strong>. rev., atual. e ampl., Rio de<br />

Janeiro: Forense, 2<strong>01</strong>0. p. 661.<br />

45 (Voltar). RE nº 590415/SC – Relator Min. Roberto Barroso – Data de julgamento: 30/04/2<strong>01</strong>5.<br />

46 (Voltar). E-RR 677136/2000.1. Ministro João Batista Brito Pereira foi designado para r<strong>ed</strong>igir o acórdão.<br />

47 (Voltar). FERREIRA FILHO, Roberval Rocha e VIEIRA, Albino Carlos Martins. Súmulas. Superior<br />

Tribunal de Justiça. Organizadas por assunto, anotadas e comentadas. Salvador: Editora JusPODIVM,<br />

2009.<br />

48 (Voltar). NCPC: art. 485, IV.


CAPÍTULO II<br />

Sujeitos da relação empregatícia – Empregado<br />

e empregador<br />

Sumário • 1. Empregado: 1.1. Introdução. Requisitos da relação empregatícia;<br />

1.2. Altos empregados: 1.2.1. Introdução; 1.2.2. Diretor eleito. Cômputo do<br />

período como tempo de serviço; 1.2.3. Bancário: 1.2.3.1. Introdução; 1.2.3.2.<br />

Gerente bancário; 1.2.3.3. Cargo de confiança; 1.2.3.4. Gratificação de função;<br />

1.2.3.5. Pré-contratação de horas extras; 1.2.3.6. Hora de salário. Divisor;<br />

1.2.3.6.1. Introdução; 1.2.3.6.2. Cálculo para as jornadas de 6h e 8h diárias –<br />

sábado dia útil não trabalhado; 1.2.3.6.3. Cálculo para as jornadas de 6h e 8h<br />

diárias – sábado como descanso semanal remunerado; 1.2.3.7. Sábado. Dia útil<br />

não trabalhado; 1.2.3.8. Intervalo de 15 minutos. Não computável na jornada<br />

de trabalho; 1.2.3.9. Gratificação por tempo de serviço. Integração no cálculo<br />

das horas extras; 1.2.3.10. Gratificação de função e adicional de tempo de<br />

serviço; 1.2.3.11. Quebra de caixa. Natureza jurídica; 1.2.3.12. Bancário<br />

empregado do mesmo grupo econômico; 1.2.3.13. Ajuda-alimentação dos<br />

bancários; 1.2.4. Empregados equiparados aos bancários: 1.2.4.1. Empregado<br />

de empresa de processamento de dados; 1.2.4.2. Empregados de financeira;<br />

1.2.5. Empregados não equiparados aos bancários: 1.2.5.1. Empregados de<br />

corretoras de títulos e valores mobiliários; 1.2.5.2. Empregados de cooperativa<br />

de crédito; 1.2.5.3. Vigilante; 1.2.5.4. Categoria diferenciada; 1.2.6. Orientações<br />

Jurisprudenciais do <strong>TST</strong> específicas sobre bancários: 1.2.6.1. Adicional de<br />

Caráter Pessoal do Banco do Brasil; 1.2.6.2. Adicionais específicos do Banco<br />

do Brasil e a função de gerente; 1.3. Empregado rural: 1.3.1. Introdução.<br />

Identificação do empregado rural; 1.3.2. Empresa de reflorestamento; 1.3.3.<br />

Contagem do prazo prescricional do contrato em curso à época da<br />

promulgação da EC/28-2000; 1.3.4. Intervalo intrajornada. Rurícola; 1.3.5.<br />

Salário-família do empregado rural – 2. Empregador: 2.1. Introdução; 2.2.<br />

Grupo econômico; 2.3. Sucessão de empresas: 2.3.1. Requisitos para<br />

configuração da sucessão trabalhista: 2.3.1.1. Sucessão por indução; 2.3.1.2.<br />

Sucessão inversa; 2.3.2. Sucessão trabalhista em estabelecimentos bancários;<br />

2.3.3. Contrato de concessão de serviço público. Responsabilidade trabalhista;<br />

2.3.4. Sucessão trabalhista em aquisição de empresa pertencente a grupo<br />

econômico; 2.3.5. Desmembramento de municípios; 2.3.6. Ausência de<br />

concurso público na administração pública indireta. Posterior privatização.<br />

Convalidação; 2.3.7. Sucessão trabalhista e penhora de bens em pessoa de


direito público; 2.4. Poderes do empregador: 2.4.1. Introdução; 2.4.2. Poder<br />

regulamentar; 2.4.3. Punição prevista em regulamento interno; 2.4.4. Multa – 3.<br />

Quadro resumido – 4. Súmulas dos Tribunais Regionais do Trabalho<br />

(relacionadas ao Capítulo II) – 5. Súmula do STF e STJ (Relacionada ao<br />

Capítulo II) – 6. Informativos do <strong>TST</strong> (relacionados ao Capítulo II)<br />

1. EMPREGA<strong>DO</strong><br />

A relação de emprego tem como principal característica a presença do<br />

empregado, parte mais fraca da relação jurídica. O direito do trabalho foi<br />

pensado e criado exatamente para proteger a figura desse trabalhador. Há<br />

necessidade, entretanto, de diferenciar o trabalhador em sentido amplo e o<br />

trabalhador com vínculo empregatício. A CLT e as demais normas<br />

trabalhistas são voltadas apenas à proteção dos direitos do empregado, ou<br />

seja, jornada de trabalho, FGTS, férias, descanso semanal remunerado,<br />

dentre outros direitos, são direcionados aos empregados, por isso a<br />

importância de diferenciá-los dos trabalhadores autônomos, eventuais,<br />

estagiários etc.<br />

1.1. Introdução. Requisitos da relação empregatícia<br />

De acordo com o art. 3º da CLT:<br />

Considera-se empregado toda pessoa física que prestar<br />

serviços de natureza não eventual a empregador, sob a<br />

dependência deste e m<strong>ed</strong>iante salário.<br />

De acordo com esse artigo da CLT, há quatro requisitos essenciais para<br />

configurar o vínculo empregatício. É imprescindível que o operador do<br />

direito do trabalho (advogado, professor, procurador e juiz do trabalho,<br />

candidatos a cargos públicos etc) saiba todos eles, assim será comentado a<br />

seguir cada um dos requisitos:


a) Pessoa física<br />

O empregado é pessoa física ou natural. A lei trabalhista foi criada para<br />

proteger o ser humano. Assim, excluem-se da figura do empregado a pessoa<br />

jurídica (empresa, associação, cooperativa etc.) e a prestação de serviços por<br />

animais.<br />

Dentro desse requisito, enquadra-se a pessoalidade na prestação de<br />

serviços. O empregado é contratado em razão de suas qualidades pessoais<br />

(eficiência, lealdade, conhecimentos técnicos, moral etc.). Diante disso, não<br />

se pode fazer substituir por um terceiro. Exemplo: o empregado, quando<br />

estiver cansado, não pode mandar o irmão trabalhar em seu lugar. A<br />

pessoalidade é requisito essencial para configurar o empregado 1 .<br />

b) Não eventualidade<br />

Para configurar o vínculo empregatício, é necessário que o trabalho<br />

realizado não seja eventual, ocasional. O contrato de trabalho é de trato<br />

sucessivo, ou seja, há continuidade no tempo. Logo, haverá expectativa de<br />

que o empregado retorne ao local de trabalho. A continuidade na prestação<br />

de serviços não se confunde com trabalho realizado diariamente. Exemplo:<br />

professor universitário que, há 2 anos, presta serviços todas as segundas e<br />

quartas-feiras na universidade será empregado, pois há habitualidade na<br />

prestação de serviços.<br />

Destaca-se que, em relação ao empregado doméstico, exige-se o<br />

requisito da continuidade no emprego. Havia discussão doutrinária e<br />

jurisprudencial a respeito desse requisito. Contudo, o art. 1º, “caput”, da<br />

recém-promulgada LC nº 150/2<strong>01</strong>5 pacificou o assunto ao estabelecer que<br />

somente será configurado o trabalho doméstico quando realizado por<br />

período superior a 2 dias por semana:


Art. 1º: Ao empregado doméstico, assim considerado<br />

aquele que presta serviços de forma contínua,<br />

subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não<br />

lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial<br />

destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o<br />

disposto nesta Lei. (grifos acrescidos)<br />

Assim, não há dúvidas de que se os serviços forem prestados em 1 ou 2<br />

dias por semana, ficará configurada a “faxineira” ou a “diarista”, que<br />

representam trabalhadoras autônomas, sem direitos trabalhistas.<br />

c) Onerosidade<br />

O contrato de trabalho é oneroso, como prevê o art. 3º da CLT:<br />

“m<strong>ed</strong>iante salário”. Em regra, presume-se que a prestação de serviços é<br />

onerosa, pois, de um lado, o empregado assume a obrigação de prestar<br />

serviços, de outro, o empregador, a obrigação de pagar salário.<br />

d) Subordinação<br />

A característica mais importante da relação empregatícia é a<br />

subordinação ou ainda, de acordo com o texto da CLT: “empregado trabalha<br />

sob a dependência do empregador”. Se o empregador assume todos os riscos<br />

do empreendimento, ele terá o poder de organizar e dirigir a prestação de<br />

serviços. Dessa forma, o empregado fica subordinado às ordens do<br />

empregador.<br />

Note que, na subordinação, o empregado fica sujeito às orientações<br />

dadas pelo empregador, como horário de trabalho, utilização de maquinário<br />

etc. Essa subordinação não alcança a vida pessoal do trabalhador. Trata-se de<br />

subordinação objetiva, portanto.


Feitas essas considerações, conclui-se que uma vez presente os quatro<br />

requisitos (pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação),<br />

será declarado o vínculo, independentemente da nomenclatura que seja<br />

utilizado para identificar o trabalhador (funcionário, colaborador, ajudante<br />

etc.). No direito do trabalho, vigora o princípio da primazia da realidade,<br />

prevalecendo a realidade sobre a forma. Nesse sentido, a interessante<br />

jurisprudência dos TRTs da 1ª e 8ª Regiões:<br />

Súmula nº 2 do TRT – 1ª Região. Corretor de seguros.<br />

Vínculo de emprego.<br />

É empregado, e não corretor autônomo de seguros, o<br />

trabalhador que reúna os requisitos do art. 3º da CLT.<br />

Súmula nº 9 do TRT – 8ª Região. Vend<strong>ed</strong>or de seguros e<br />

títulos de previdência privada.<br />

Preenchidos os requisitos do art. 3º da Consolidação das<br />

Leis do Trabalho - CLT, é legítimo o reconhecimento de<br />

relação de emprego entre o interm<strong>ed</strong>iário e a instituição<br />

financeira para a qual agencia a venda de Seguros e<br />

Títulos da Previdência Privada.<br />

Vale destacar que a doutrina apresenta outros aspectos e conceitos<br />

ligados à subordinação. São eles: parassubordinação e subordinação<br />

estrutural ou integrativa.<br />

O conceito de parassubordinação é polêmico na doutrina. De acordo<br />

com Vólia Bomfim Cassar 2 , a parassubordinação representa a manifestação<br />

tênue e sutil da subordinação. Nesse sentido, sustenta que se trata de<br />

fenômeno sinônimo da subordinação e está relacionada à sujeição que existe


nas relações de trabalhado “lato sensu” como os trabalhadores autônomos.<br />

Por sua vez, Alice Monteiro de Barros 3 entende que o trabalho<br />

parassubordinado compreende um modelo interm<strong>ed</strong>iário entre o<br />

subordinado e o trabalho autônomo. Nesse caso, os trabalhadores exercem<br />

uma colaboração contínua e coordenada à empresa e por motivos fáticos e<br />

econômicos, apresentam condições de inferioridade. Celebram contratos<br />

mercantis e civis, mas não possuem efetiva liberdade negocial. A autora faz<br />

menção à doutrina italiana e traz como exemplos de parassubordinação, as<br />

atividades de produtor, apresentador, diretor de fotografia, atores principais<br />

e dubladores.<br />

Em que pese a divergência doutrinária a respeito do tema, a<br />

parassubordinação apresenta poucos efeitos práticos, uma vez que, no<br />

ordenamento jurídico brasileiro, haverá apenas a distinção entre o trabalho<br />

realizado sem nenhuma subordinação jurídica, como o contrato do<br />

trabalhador autônomo, e aquele desenvolvido com subordinação,<br />

configurando, portanto, o vínculo empregatício. A análise das relações de<br />

trabalho será realizada pelos fatos apresentados, o que permitirá concluir a<br />

presença ou não de subordinação.<br />

Ademais, vem crescendo, na doutrina, a aplicação da teoria da<br />

subordinação estrutural para afastar terceirizações ilícitas. A subordinação<br />

estrutural ou integrativa consiste na inserção do trabalhador na dinâmica<br />

produtiva do tomador de serviços 4 . Assim, se o empregado executar serviços<br />

ligados à atividade-fim da empresa, mesmo sem receber ordens diretas do<br />

tomador, estará configurada a subordinação estrutural ou integrativa. Nesse<br />

caso, os terceirizados, embora não recebam ordens diretas do tomador,<br />

estariam participando diretamente da atividade econômica principal da<br />

empresa tomadora de serviços.


1.2. Altos empregados<br />

1.2.1. Introdução<br />

Há discussão, na doutrina e jurisprudência, sobre a possibilidade de<br />

vínculo empregatício com altos empregados, ou seja, empregados que<br />

possuem altíssima especialização e atribuições e, por vezes, substituem o<br />

próprio empregador.<br />

No Brasil, de acordo com a atual legislação, uma vez presente os quatro<br />

requisitos do vínculo empregatício, será declarado o vínculo<br />

independentemente do grau de especialização do empregado. Assim sendo,<br />

tanto o trabalhador braçal como o alto executivo são empregados para fins<br />

trabalhistas e gozam dos mesmos direitos previstos na legislação. Nesse<br />

sentido prevê a CLT:<br />

Art. 3º, parágrafo único da CLT: Não haverá distinções<br />

relativas à espécie de emprego e à condição de<br />

trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e<br />

manual.<br />

Nesse tópico vamos tratar sobre os altos empregados. Para divisão mais<br />

didática da matéria será adotada a doutrina da brilhante professora Alice<br />

Monteiro de Barros. Ela divide a confiança em diversos graus: a) confiança<br />

genérica; b) confiança excepcional; c) confiança estrita e d) confiança<br />

específica.<br />

De acordo com a autora, todo contrato de trabalho tem um certo grau de<br />

confiança entre empregado e empregador, chamada de confiança genérica.<br />

Há nos contratos o conhecimento básico da vida da empresa, como<br />

informações indispensáveis à execução dos serviços. Exemplo: a secretária,<br />

embora não exerça função de confiança/gerência, toma conhecimento das


ligações efetuadas pelo seu empregador.<br />

Já a confiança excepcional é encontrada nos empregados que possuem<br />

amplos poderes de gestão. Esse poder é conferido ao trabalhador que<br />

substitui o próprio empregador, efetuando contratações e dispensas de<br />

empregados, contraindo empréstimos em nome da empresa etc. De acordo<br />

com o art. 62, II, da CLT, esses empregados com poderes de gestão não tem<br />

direito à limitação de jornada de trabalho. Assim sendo, como eles<br />

representam o próprio empregador, não possuindo nenhuma fiscalização do<br />

horário, não terão direito a horas extras, intervalos e adicional noturno.<br />

Há corrente doutrinária que defende a não recepção, pela atual<br />

Constituição, desse artigo 62, II, CLT, pois a ausência de limitação de jornada<br />

a oito horas diárias contraria normas básicas de saúde e higidez mental do<br />

trabalhador. Nesse sentido, há uma tendência na magistratura trabalhista:<br />

Enunciado nº 17 da 1ª Jornada de Direito e Processo do<br />

Trabalho do <strong>TST</strong>. Limitação da jornada. Repouso semanal<br />

remunerado. Direito constitucionalmente assegurado a<br />

todos os trabalhadores. Inconstitucionalidade do art. 62 da<br />

CLT. A proteção jurídica ao limite da jornada de trabalho,<br />

consagrada nos incisos XIII e XV do art. 7º da<br />

Constituição da República, confere, respectivamente, a<br />

todos os trabalhadores, indistintamente, os direitos ao<br />

repouso semanal remunerado e à limitação da jornada de<br />

trabalho, tendo-se por inconstitucional o art. 62 da CLT.<br />

No <strong>TST</strong>, por outro lado, a jurisprudência majoritária reconhece a<br />

constitucionalidade do art. 62, II, da CLT.<br />

A confiança específica refere-se ao bancário uma vez que existe uma


norma especial no tocante à caracterização do cargo de confiança nesse<br />

segmento profissional. Nesse sentido, estabelece a CLT:<br />

Art. 224, § 2º, CLT: As disposições deste artigo não se<br />

aplicam aos que exercem funções de direção, gerência,<br />

fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem<br />

outros cargos de confiança, desde que o valor da<br />

gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário<br />

do cargo efetivo.<br />

Assim, para se configurar o cargo de confiança não serão aplicadas as<br />

regras previstas no art. 62, II, da CLT. O dispositivo especial dos bancários<br />

prevê que, além dos diretores e chefes, aqueles que exercem funções<br />

fiscalizatórias serão considerados como ocupantes de cargo de confiança.<br />

Devem estar presentes os poderes de direção e chefia, mas estes serão<br />

menores do que aqueles previstos na regra geral do art. 62 da CLT. Além<br />

disso, exige-se o pagamento de gratificação não inferior a 1/3 do salário do<br />

cargo efetivo 5 .<br />

A confiança estrita, por sua vez, prevê o empregado eleito diretor de<br />

S.A que será tratado, de forma detalhada, de acordo com a jurisprudência do<br />

<strong>TST</strong>.<br />

1.2.2. Diretor eleito. Cômputo do período como tempo de serviço<br />

Súmula nº 269 do <strong>TST</strong>. Diretor eleito. Cômputo do período como tempo de serviço<br />

O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se<br />

computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação<br />

de emprego.<br />

A súmula em análise trata da hipótese de confiança estrita, ou seja, o<br />

empregado da empresa que foi eleito para ocupar o cargo de diretor. A


discussão, nesse caso, é sobre a continuidade ou não da relação de emprego<br />

após a eleição, pois esse trabalhador passou a ter poderes de chefia na<br />

empresa.<br />

O posicionamento do <strong>TST</strong> é no sentido de que a regra é a suspensão do<br />

vínculo empregatício durante o mandato de diretor. Nesse caso, não será<br />

pago salário, demais direitos trabalhistas e nem computado como tempo de<br />

serviço. Ficará configurado, nesse caso, contrato de trabalho em sentido<br />

amplo, ou seja, prestação de serviços como autônomo, mas, após o término<br />

do mandato, o empregado poderá retornar ao cargo anteriormente por ele<br />

ocupado.<br />

Importante destacar que, se o contrato for suspenso, há possibilidade de<br />

depósitos no FGTS, mas, nesse caso, ficará a opção ao empregador.<br />

Atualmente, é o único trabalhador com FGTS facultativo. Nesse sentido:<br />

Art. 16 da Lei nº 8.036/1990: Para efeito desta lei, as<br />

empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista<br />

poderão equiparar seus diretores não empregados aos<br />

demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS.<br />

Considera-se diretor aquele que exerça cargo de<br />

administração previsto em lei, estatuto ou contrato social,<br />

independente da denominação do cargo. (grifos<br />

acrescidos)<br />

A própria súmula traz a exceção, se permanecer a subordinação com o<br />

empregador, por exemplo, controle de horário, exigência de metas etc., o<br />

vínculo empregatício permanecerá íntegro. Aliás, mesmo que esse<br />

empregado tenha plenos poderes de gestão, mas persistindo a subordinação,<br />

continuará o vínculo empregatício, aplicando o art. 62, II, da CLT.


Em resumo, não é o cargo de diretor eleito que vai determinar a<br />

suspensão, mas a própria realidade vivida pelo trabalhador. Portanto, se<br />

ausente a subordinação, o contrato será suspenso. Se persistir a<br />

subordinação, o vínculo continua normalmente.<br />

Prevalece o posicionamento jurisprudencial no sentido de que a<br />

sujeição do diretor às determinações do Conselho de Administração, por si<br />

só, não configura subordinação 6 .<br />

Importante destacar ainda que o fato de o empregado possuir ações da<br />

empresa não afasta, por si só, a possibilidade de ele ser considerado<br />

empregado. Em resumo, é possível a coexistência da relação de emprego<br />

com a qualidade de acionista, desde que presente a subordinação. Exemplo:<br />

empregado da Vale ou Bradesco que possui ações da empresa.<br />

1.2.3. Bancário<br />

1.2.3.1. Introdução<br />

A execução das atividades bancárias possui aspectos peculiares, quanto à<br />

natureza e à responsabilidade, exigindo dos empregados atenção constante<br />

no exercício de suas funções 7 . Assim sendo, o empregado bancário<br />

conquistou ao longo do tempo o direito à jornada r<strong>ed</strong>uzida de 6 horas diárias<br />

e 30 horas semanais, conforme previsto no art. 224 da CLT. A duração<br />

normal do trabalho ficará compreendida entre 7 e 22 horas, assegurando-se<br />

ao empregado um intervalo de 15 minutos para alimentação.<br />

O art. 225 8 da CLT prevê a possibilidade de o bancário trabalhar,<br />

excepcionalmente, 8 horas diárias e 40 semanais. Nesse caso, por se tratar de<br />

situação excepcional, prorrogação de jornada, deverá receber horas extras<br />

com adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal. O art. 225 da CLT<br />

não trata do gerente que possui jornada ampliada.


Em razão dessa jornada r<strong>ed</strong>uzida de seis horas surgiram várias<br />

discussões sobre o cargo de gerente do banco, empregados em financeiras,<br />

trabalho aos sábados, intervalo intrajornada etc. Todos esses temas serão<br />

tratados a seguir, analisando a jurisprudência do <strong>TST</strong>.<br />

1.2.3.2. Gerente bancário<br />

Súmula nº 287 do <strong>TST</strong>. Jornada de trabalho. Gerente bancário<br />

A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, §2º, da CLT. Quanto<br />

ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62<br />

da CLT.<br />

O bancário ocupante de cargo de confiança específica, ou seja, que<br />

exerça função de gerência, chefia ou, ainda, cargo de confiança, não terá<br />

direito à jornada r<strong>ed</strong>uzida de 6 horas e 30 horas semanais. Para configurar<br />

essa confiança específica, o gerente deverá preencher dois requisitos<br />

cumulativos:<br />

a) exercer funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e<br />

equivalentes ou desempenhar cargo de confiança e<br />

b) receber gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo<br />

efetivo.<br />

Uma vez preenchidos esses dois requisitos, o gerente terá jornada de<br />

trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, conforme previsto no art.<br />

224, § 2º, da CLT 9 . Se prestar serviços além das 8 horas diárias terá direito<br />

às horas extras, com adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal.<br />

Assim, para se configurar o cargo de confiança não serão aplicadas as<br />

regras previstas no art. 62, II, da CLT:<br />

Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:


(...)<br />

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de<br />

cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do<br />

disposto neste artigo, os diretores e chefes de<br />

departamento ou filial.<br />

Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será<br />

aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste<br />

artigo, quando o salário do cargo de confiança,<br />

compreendendo a gratificação de função, se houver, for<br />

inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido<br />

de 40% (quarenta por cento).<br />

O dispositivo especial dos bancários prevê que, além dos diretores e<br />

chefes, aqueles que exercem funções fiscalizatórias serão considerados<br />

como ocupantes de cargo de confiança. Devem estar presentes os poderes de<br />

direção e chefia, mas estes serão menores do que aqueles previstos na regra<br />

geral do art. 62 da CLT. Além disso, exige-se o pagamento de gratificação<br />

não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo 10 .<br />

A gratificação de função serve para remunerar a 7ª e a 8ª hora. Se<br />

inferior a 1/3 do cargo efetivo não foi cumprido um dos requisitos, logo terá<br />

direito à jornada r<strong>ed</strong>uzida de 6 horas, recebendo as horas extras a partir da 6ª<br />

hora de trabalho.<br />

Cabe ressaltar que a mera concessão da gratificação de 1/3 a mais do<br />

salário do cargo efetivo não é suficiente para enquadrar o empregado como<br />

gerente e cobrar-lhe jornada de 8 horas. É imprescindível, portanto, a<br />

presença da confiança específica representada pela chefia ou pela função de<br />

confiança. Essas atividades devem ficar comprovadas, diferenciando esses


exercentes de cargo de confiança/chefia dos demais empregados do banco.<br />

Aliás, verifica-se que essa expressão, cargo de confiança bancária, tem um<br />

alcance mais amplo que aquela prevista no art. 62, II, da CLT, que trata de<br />

poderes de gestão. Na confiança bancária do art. 224, § 2º, CLT, não se<br />

exigem poderes de mando e nem substituição do empregador.<br />

Cabe ressaltar que o art. 224, § 2º prevê, como requisito do cargo de<br />

gerente, a função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou<br />

que desempenhem outros cargos de confiança. Assim sendo, o dispositivo<br />

legal é apenas exemplificativo, e na prática serão apuradas as funções<br />

semelhantes e as reais atribuições do cargo para verificar se terá jornada<br />

ampliada de 8 horas ou, ainda, se estará configurado um mero empregado<br />

com jornada r<strong>ed</strong>uzida de seis horas diárias.<br />

Por outro lado, se se tratar de gerente-geral de agência bancária, cujos<br />

poderes equiparam-se ao próprio empregador – tomar decisões importantes<br />

para o andamento da empresa, contratar e dispensar empregados, por<br />

exemplo – não terá nenhuma limitação de jornada, aplicando-se o art. 62, II,<br />

da CLT. Assim, ainda que seja determinada a realização de cursos fora do<br />

exp<strong>ed</strong>iente, não será devido pagamento de adicional de horas extras 11 . O<br />

gerente-geral, como visto, possui confiança excepcional, sendo a<br />

“autoridade máxima” dentro da agência. Ressalta-se que a presunção da<br />

existência de poderes de gestão é relativa, ou seja, caberá prova em contrário<br />

durante a instrução do processo 12 .<br />

Importante frisar que o bancário que exerce o cargo de gerente geral de<br />

agência, por estar enquadrado no art. 62, II, da CLT, não tem direito ao<br />

pagamento de horas extras decorrentes da não concessão ou da concessão<br />

parcial do intervalo intrajornada. Tal intervalo está previsto no Capítulo II do<br />

Título II da CLT (Da Duração do Trabalho), o qual, nos termos do “caput” do


art. 62 da CLT, não se aplica aos empregados que exercem cargo de gestão,<br />

em razão da dificuldade ou da impossibilidade de controle de horário 13 .<br />

Cabe ressaltar que é incompatível com a função de gerente-geral da<br />

agência o seu controle de horário. Se houver a exigência de cumprimento de<br />

horário ou a necessidade de autorização para se ausentar do serviço, deixa de<br />

ser a “autoridade máxima” da agência, submetido ao art. 62 da CLT,<br />

passando a ter jornada de 8 horas diárias 14 .<br />

Em resumo, a súmula distingue o gerente de agência – função de chefia<br />

e confiança − com jornada de 8 horas diárias, do gerente-geral de agência,<br />

sem nenhuma limitação de jornada (art. 62, II, da CLT).<br />

1.2.3.3. Cargo de confiança<br />

Súmula nº 102 do <strong>TST</strong>. Bancário. Cargo de confiança<br />

I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, §2º, da CLT,<br />

dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame m<strong>ed</strong>iante recurso de revista<br />

ou de embargos.<br />

II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não<br />

inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as 2 horas extraordinárias exc<strong>ed</strong>entes de 6.<br />

III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª<br />

horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3.<br />

IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo<br />

extraordinárias as trabalhadas além da oitava.<br />

V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança,<br />

não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT.<br />

VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação<br />

igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do<br />

cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.<br />

VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal,<br />

ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às 7ª e 8ª horas como extras, mas tão<br />

somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas.<br />

I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art.<br />

224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é<br />

insuscetível de exame m<strong>ed</strong>iante recurso de revista ou de embargos.


O empregado bancário conquistou ao longo dos anos o direito à<br />

jornada r<strong>ed</strong>uzida de seis horas diárias e 30 horas semanais. O gerente, por<br />

sua vez, tem jornada de oito horas diárias, e o gerente - geral de agência não<br />

tem nenhuma limitação de jornada.<br />

Para configurar o gerente de agência, é necessário, com base no<br />

princípio da primazia da realidade, verificar suas reais atribuições, ou seja,<br />

se há presença de subordinados, se possui poderes diversos dos demais<br />

empregados etc. A mera nomenclatura do cargo “gerente” ou “cargo de<br />

confiança” não é o bastante para enquadrá-lo no art. 224, § 2º, da CLT, e<br />

ampliar sua jornada para 8 horas diárias.<br />

O momento processual para verificar a existência das reais atribuições<br />

do cargo ocorre durante o trâmite na primeira (Vara do Trabalho) e segunda<br />

instância (Tribunal Regional do Trabalho). Nessas fases processuais, os fatos<br />

e as provas do processo são analisados, como a presença de subordinados,<br />

poder de impor penalidades, fiscalização, a existência de atribuições<br />

específicas e de confiança etc.<br />

Por outro lado, nos recursos especiais de revista e embargos, o<br />

Tribunal Superior do Trabalho analisa apenas aspectos ligados ao direito, ou<br />

seja, não aprecia fatos e provas. Assim sendo, a matéria fática que envolve<br />

provas não será apreciada pelo <strong>TST</strong>.<br />

O Tribunal Superior do Trabalho tem a função de pacificar a<br />

jurisprudência trabalhista, portanto vai decidir quando houver violação a<br />

uma norma legal ou quando ocorrer divergência jurisprudencial. Nesse<br />

sentido prevê a Súmula nº 126:<br />

Súmula nº 126 do <strong>TST</strong>. Incabível o recurso de revista ou<br />

de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para


eexame de fatos e provas.<br />

Por fim, o fato de o empregado ter algumas restrições a determinadas<br />

funções de confiança e chefia como admitir e demitir empregados, não ter<br />

alçada para liberação de créditos, por exemplo, não descaracteriza, por si só,<br />

a função de gerente, ainda mais nas grandes agências em que há divisões e<br />

subdivisões de tarefas 15 .<br />

II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe<br />

gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas<br />

extraordinárias exc<strong>ed</strong>entes de seis.<br />

Cabe ressaltar, inicialmente, que o art. 224, § 2º prevê, como requisito<br />

do cargo de gerente, a função de direção, gerência, fiscalização, chefia e<br />

equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança. Assim sendo,<br />

o dispositivo legal é apenas exemplificativo, e na prática serão apuradas as<br />

funções semelhantes e as reais atribuições do cargo para verificar se terá<br />

jornada ampliada de 8 horas ou, ainda, se estará configurado um mero<br />

empregado com jornada r<strong>ed</strong>uzida de 6 horas diárias. A função de gerência e<br />

confiança desse art. 224, § 2º não se confunde com poderes de gestão, pois<br />

nesse caso o empregado não terá nenhuma limitação de jornada, pois<br />

representará o próprio empregador, conforme previsto no art. 62, II, da CLT.<br />

Como já dito, para que o gerente bancário se enquadre no art. 224, § 2º,<br />

da CLT e, consequentemente, tenha jornada de 8 horas e 40 horas semanais, é<br />

necessário que preencha dois requisitos: função de chefia/confiança e<br />

gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Se descumprido<br />

um dos requisitos, terá direito à jornada normal de 6 horas.<br />

A gratificação de, no mínimo, 1/3 a mais do salário tem como objetivo<br />

remunerar a 7ª e 8ª horas exc<strong>ed</strong>entes da sexta. Se ultrapassado 8 horas<br />

diárias, consequentemente o banco terá de remunerar as horas


extraordinárias após a 8ª.<br />

III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT<br />

são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento<br />

a menor da gratificação de 1/3.<br />

Para que o gerente bancário se enquadre no art. 224, § 2º, da CLT e,<br />

consequentemente, tenha jornada de oito horas e 40 horas semanais é<br />

necessário que preencha dois requisitos: função de chefia/confiança e<br />

gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo.<br />

Esses dois requisitos previstos no art. 224, § 2º, da CLT são<br />

cumulativos, isto é, na falta de um deles o empregado bancário terá jornada<br />

normal de 6 horas. Assim sendo, nos períodos em que ficar comprovado<br />

pagamento inferior a 1/3 do salário, serão devidas a 7ª e 8ª horas, como<br />

extras, com o respectivo adicional de, no mínimo, 50% da hora normal.<br />

IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho<br />

de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.<br />

O bancário que ocupa função de gerente ou cargo de confiança e recebe<br />

gratificação não inferior a 1/3 do salário efetivo tem jornada de 8 horas e 40<br />

horas semanais. A gratificação, como visto, tem por finalidade remunerar a<br />

7ª e 8ª horas trabalhadas. Logo, se, ao prestar serviços, exc<strong>ed</strong>er a esse limite<br />

de 8 horas diárias, terá direito ao recebimento de horas extras.<br />

V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não<br />

exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art.<br />

224 da CLT.<br />

O advogado exerce função técnica, ou seja, serviços ligados à defesa<br />

judicial e extrajudicial da empresa, exercendo funções como: propositura de<br />

ações judiciais, celebração de acordos, r<strong>ed</strong>ação de contratos etc. Essas<br />

atividades, por si só, não se encaixam na hipótese de cargo de confiança, art.


224, § 2º, da CLT.<br />

Cumpre ressaltar que os advogados são considerados como categoria<br />

profissional diferenciada. Tendo em vista a imprecisão terminológica da<br />

CLT e a dificuldade doutrinária de se estabelecer precisamente o que é uma<br />

categoria profissional diferenciada, faz-se necessário desenvolver um<br />

conceito didático sobre o assunto. Nesse sentido, entendemos que categoria<br />

profissional diferenciada é aquela desenvolvida exclusivamente por meio de<br />

estatuto profissional próprio. Em outras palavras, é somente por lei (estatuto<br />

profissional) que se pode criar uma categoria profissional diferenciada 16 . A<br />

Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) é um dos principais exemplos de<br />

estatuto profissional próprio.<br />

Assim, o advogado de banco, por pertencer a categoria profissional<br />

diferenciada terá direito à jornada de 4 horas diárias conforme previsão<br />

expressa no art. 20 da Lei n. 8.906/94. Não deve ser aplicada, portanto, a<br />

jornada de 6 horas do bancário 17 . Terá, entretanto jornada de 8 horas se<br />

pactuado, expressamente, o regime de d<strong>ed</strong>icação exclusiva. Nesse caso,<br />

remunera-se, como extras, apenas as horas que ultrapassarem a oitava diária.<br />

Nesse sentido, a jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

Empregado de banco. Advogado. Jornada de trabalho.<br />

Inaplicabilidade do art. 224 da CLT. D<strong>ed</strong>icação exclusiva.<br />

Horas extras. Sétima e oitava horas indevidas.<br />

Inaplicável o art. 224 da CLT ao advogado empregado de<br />

instituição bancária que desempenha funções inerentes a<br />

advocacia, porquanto equiparado, no particular, aos<br />

membros de categoria diferenciada, uma vez que exerce<br />

atividade regulada em estatuto profissional próprio (Lei


n.º 8.906/94, art. 20). Por outro lado, havendo expressa<br />

pactuação no contrato de trabalho acerca do regime de<br />

d<strong>ed</strong>icação exclusiva, serão remuneradas como<br />

extraordinárias apenas as horas trabalhadas exc<strong>ed</strong>entes da<br />

jornada de oito horas diárias (art. 12, parágrafo único, do<br />

Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB).<br />

Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade,<br />

conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial,<br />

e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para<br />

restabelecer a sentença no tópico, excluindo da<br />

condenação o pagamento das sétima e oitava horas diárias<br />

como extras e seus reflexos. Vencidos os Ministros Lelio<br />

Bentes Corrêa e Delaíde Miranda Arantes. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-<br />

87700-74.2007.5.02.0038, SBDI-I, rel. Min. Renato de<br />

Lacerda Paiva, 22.3.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 3 do <strong>TST</strong>)<br />

Empregado de banco. Advogado. Jornada de trabalho.<br />

Inaplicabilidade do art. 224 da CLT. D<strong>ed</strong>icação exclusiva.<br />

Horas extras exc<strong>ed</strong>entes à sexta diária. Indevidas. Lei n.º<br />

8.906/94.<br />

O advogado que trabalha em instituição bancária, em<br />

regime de exclusividade, não faz jus ao pagamento de<br />

horas extraordinárias exc<strong>ed</strong>entes à sexta diária, não se<br />

beneficiando, portanto, da jornada especial dos bancários<br />

prevista no art. 224 da CLT, em face da disciplina<br />

específica a que está submetido (art. 20 da Lei n.º<br />

8.906/94). Com esse entendimento, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, deu provimento aos embargos para excluir<br />

da condenação as horas extraordinárias além da sexta


diária e seus reflexos. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-887300-<br />

67.2007.5.09.0673, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da<br />

Veiga, 17.5.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 9 do <strong>TST</strong>)<br />

Por fim, a sexta turma do <strong>TST</strong> firmou entendimento de que o preposto,<br />

a pessoa que representa a empresa em audiências judiciais, não detém cargo<br />

de confiança e, por isso, tem direito às horas extraordinárias que ultrapassem<br />

a jornada de seis horas diárias. De acordo com o site de notícias do <strong>TST</strong> 18 :<br />

Ao julgar recurso do trabalhador, o relator do processo na<br />

Sexta Turma, Maurício Godinho Delgado, ressaltou que,<br />

para o enquadramento como cargo de confiança, é<br />

necessário restar comprovado que o bancário “exercia<br />

efetivamente as funções aptas a caracterizar o exercício de<br />

função de confiança, e, ainda, que elas se revestiam de<br />

fidúcia (confiança) especial, que extrapola aquela básica,<br />

inerente a qualquer empregado.” “O simples fato de a<br />

empregada ter atuado na Justiça do Trabalho como<br />

preposta do banco e de ter acesso a dados dos empregados<br />

não são suficientes para caracterizar a real fidúcia inerente<br />

ao cargo de confiança”, concluiu o relator. Assim, a Sexta<br />

Turma condenou o Unibanco ao pagamento de horas<br />

extras ao seu ex-preposto. (RR-1594500-<br />

47.2002.5.02.0902)<br />

VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se<br />

perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa<br />

remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as 2 horas extraordinárias<br />

além da 6ª.<br />

O caixa do banco possui alto grau de responsabilidade, pois lida com


grande quantidade de dinheiro. Mesmo que esse empregado receba<br />

gratificação igual ou superior a 1/3 do salário efetivo, não terá sua jornada<br />

ampliada para 8 horas, pois não se encaixa na hipótese de cargo de<br />

confiança, prevista no art. 224, §2º, da CLT. A gratificação, no caso, tem o<br />

objetivo de compensar a maior responsabilidade do exercício da função de<br />

caixa bancário.<br />

O mesmo raciocínio é utilizado para os demais empregados do banco<br />

que receberem gratificação igual ou superior a 1/3 e não possuírem cargo de<br />

confiança ou função de chefia: não terão jornada de 8 horas. O valor do<br />

adicional não remunera a 7ª e 8ª horas. Aliás, não há possibilidade de<br />

compensação entre a gratificação da função de caixa e o valor das horas<br />

extras prestadas, pois essas parcelas têm natureza diversa. Nesse sentido, a<br />

Súmula nº 109 está comentada a seguir.<br />

Ainda sobre o tema cargo de confiança, em recentes julgados, o <strong>TST</strong> 19<br />

entendeu que as atribuições exercidas por bancário ocupante do cargo de<br />

tesoureiro de retaguarda não constituem fidúcia especial suficiente a<br />

autorizar o seu enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Na<br />

decisão do Tribunal, as circunstâncias do empregado em abastecer os caixas<br />

de autoatendimento e o cofre eletrônico, controlar numerário da agência e<br />

possuir uma das senhas do cofre não foram suficientes para configurar<br />

cargo de confiança bancário, pois não tinha autoridade de alçada para<br />

comprometer o patrimônio da entidade financeira, tampouco para<br />

flexibilizar a prestação de contas.<br />

Por fim, os caixas bancários, eventualmente, podem ter direito à parcela<br />

chamada quebra de caixa 20 , paga com habitualidade para compensar o risco<br />

exercido pelos trabalhadores que lidam com dinheiro 21 . Se ocorrerem<br />

eventuais diferenças de numerário quando do fechamento do caixa, é lícito o


desconto dessa gratificação denominada quebra de caixa, pois o empregado<br />

está ciente de eventuais danos que pode causar. Para maiores informações<br />

quanto a esse tema, consultar comentários à Súmula nº 247 do <strong>TST</strong> ainda<br />

nesse capítulo.<br />

VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não<br />

inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não<br />

tem direito a 7ª e 8ª horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação<br />

de função, se postuladas.<br />

Para que o gerente bancário se enquadre no art. 224, § 2º, da CLT e,<br />

consequentemente, tenha jornada de 8 horas, é necessário que preencha dois<br />

requisitos: função de chefia/confiança e gratificação não inferior a 1/3 do<br />

salário do cargo efetivo.<br />

Se preenchidos os dois requisitos anteriores e na hipótese de norma<br />

coletiva (acordo e convenção) prever, para o gerente bancário, a gratificação<br />

em valor superior à prevista na CLT, o empregado terá direito apenas à<br />

diferença salarial, mas não às horas extras, pois o requisito previsto no art.<br />

224, § 2º, da CLT já está sendo cumprido. Exemplo: gratificação de 1/3 do<br />

salário é no valor de R$ 1.000,00. Já a gratificação prevista para o gerente<br />

em norma coletiva é de R$ 1.500,00. Logo, esse empregado terá direito à<br />

diferença da gratificação, no caso, R$ 500,00, e não terá direito ao<br />

pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.<br />

Há discussão sobre a possibilidade de o Juiz do Trabalho determinar, de<br />

ofício, o pagamento da diferença da gratificação, quando o empregado<br />

requerer apenas o pagamento da 7ª e 8ª horas extras. Prevalece o<br />

posicionamento contrário a essa determinação de ofício, sob pena de<br />

julgamento extra petita, art. 141 e 492, NCPC (CPC/73: art. 128 e art. 460).<br />

1.2.3.4. Gratificação de função


Súmula nº 109 do <strong>TST</strong>. Gratificação de função<br />

O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o<br />

salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.<br />

O bancário, exceto o gerente, tem jornada r<strong>ed</strong>uzida de 6 horas. Para que<br />

o gerente bancário se enquadre no art. 224, § 2º, da CLT e,<br />

consequentemente, tenha jornada de 8 horas, é necessário que preencha dois<br />

requisitos: função de chefia/confiança e gratificação não inferior a 1/3 do<br />

salário do cargo efetivo.<br />

Se ausente um dos requisitos anteriores, o empregado não terá a jornada<br />

ampliada de 8 horas. Se receber apenas a gratificação superior, por exemplo,<br />

o caixa do banco, não há possibilidade de compensação entre a gratificação e<br />

o valor das horas extras prestadas, pois essas parcelas têm natureza diversa,<br />

conforme previsto na súmula em análise.<br />

Ademais, é inválida a cláusula em acordo ou convenção coletiva que<br />

v<strong>ed</strong>e a possibilidade de o bancário receber horas extras cumulativamente<br />

com a gratificação de função. A norma coletiva não pode prejudicar o<br />

trabalhador quando a lei assegura garantias mínimas, como a jornada<br />

r<strong>ed</strong>uzida de 6 horas. Em recente decisão, o <strong>TST</strong> entendeu que é nula a norma<br />

que impossibilita a percepção cumulativa 22 .<br />

1.2.3.5. Pré-contratação de horas extras<br />

Súmula nº 199 do <strong>TST</strong>. Bancário. Pré-contratação de horas extras<br />

I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim<br />

ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo,<br />

50%, as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário.<br />

II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no<br />

prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas.


O empregado bancário conquistou, ao longo do tempo, o direito à<br />

jornada r<strong>ed</strong>uzida de 6 horas diárias e 30 horas semanais, conforme previsto<br />

no art. 224 da CLT. Diante disso, o trabalho que ultrapassar a jornada normal<br />

de 6 horas deverá ser remunerado com adicional de, no mínimo, 50% sobre<br />

a hora normal.<br />

A súmula em análise trata da pré-contratação de horas, ou seja, o ajuste<br />

firmado entre empregado e empregador, no ato da celebração do contrato,<br />

de que o empregado prestará horas suplementares de forma habitual. Esse<br />

ajuste firmado na admissão é nulo, pois descaracteriza a natureza<br />

extraordinária da prorrogação normal do trabalho.<br />

A consequência desse ajuste leva, além da nulidade, ao acréscimo do<br />

salário contratual do empregado, pois essas horas pré-contratadas serão<br />

somadas às horas normais do contrato. As horas extras são pagas<br />

separadamente. As horas pré-contratadas, repita-se, são somadas às demais.<br />

Caso haja o pagamento mensal e habitual das horas extras, mesmo que<br />

não se tenha assinado contrato para trabalho extraordinário ou assinado em<br />

momento posterior, estará configurada a pré-contratação 23 . Assim sendo,<br />

como forma de evitar a violação da jornada r<strong>ed</strong>uzida do bancário, uma vez<br />

comprovado que havia pagamento habitual, gerará o direito ao adicional de<br />

horas extras da sétima e oitava horas 24 .<br />

No mesmo sentido, estabelece a jurisprudência consolidada do TRT da<br />

6ª Região:<br />

Súmula nº 2 do TRT – 6ª Região: A contratação do serviço<br />

suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário,<br />

é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a<br />

jornada normal, sendo devidas as horas extras com o


adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento).<br />

Existe discussão se essa Súmula nº 199 aplica-se apenas aos bancários<br />

ou pode ser aplicada a outros empregados. O posicionamento majoritário<br />

defende a aplicação a outros empregados, proibindo-se, portanto, a précontratação<br />

das horas extras no ato da admissão 25 . O artigo 59 da CLT prevê<br />

a possibilidade de a jornada normal do trabalho ser prorrogada m<strong>ed</strong>iante<br />

acordo escrito ou contrato coletivo, mas não autoriza a pré-contratação de<br />

horas extras no início da relação de emprego.<br />

Destaca-se que o acordo de prorrogação de jornada celebrado após a<br />

contratação é válido, uma vez que não configura pré-contratação de horas<br />

extras. Nesse sentido:<br />

Súmula nº 39 do TRT – 2ª Região: Bancário. Acordo de<br />

prorrogação de jornada firmado após a contratação.<br />

Válido.<br />

O acordo de prorrogação de jornada do bancário firmado<br />

após a contratação é válido, já que não se trata de précontratação<br />

de labor extraordinário. A prestação de horas<br />

extras habituais em data anterior ao referido pacto, desde a<br />

contratação, caracteriza fraude que torna nula a avença.<br />

I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador<br />

bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal,<br />

sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50%, as quais não<br />

configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário.<br />

Horas extraordinárias, como o próprio nome já diz, são excepcionais<br />

(art. 225 da CLT). A pré-contratação dessas horas no ato da admissão é nula.<br />

Primeiro, porque tornaria habitual o trabalho extraordinário. Segundo, pois,


no ato da admissão, o empregado, em tese, se sujeita a todas as<br />

determinações impostas pelo empregador, com o objetivo de conquistar a<br />

vaga de emprego. Assim sendo, estaria, ainda mais, vulnerável às<br />

determinações da empresa. E terceiro, porque exigir horas suplementares de<br />

forma permanente atenta contra a saúde do trabalhador.<br />

A contratação das horas extras durante o contrato de trabalho é válida,<br />

conforme posicionamento do <strong>TST</strong>. Portanto, se o empregador, em vez de<br />

contratar as horas extras no ato da admissão, contratá-las após o início da<br />

prestação de serviços, será válido o ajuste para o <strong>TST</strong>. Cabe ressaltar que,<br />

mesmo ajustadas posteriormente à admissão, se permanente a prestação de<br />

horas extras, o ajuste será nulo, pois contraria o art. 225 da CLT.<br />

Finalmente, cumpre destacar que, se ocorrer o pagamento de horas<br />

extras, independentemente da prestação de serviços, ficará comprovado não<br />

a pré-contratação de horas, mas, sim, aumento salarial, integrando o<br />

montante da parcela ao salário do bancário 26 .<br />

II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a<br />

ação não for ajuizada no prazo de 5 anos, a partir da data em que foram suprimidas.<br />

De acordo com a jurisprudência do <strong>TST</strong>, a supressão das horas extras<br />

pré - contratadas opera a prescrição total 27 . A prescrição total ocorre quando<br />

configurado ato único do empregador em direito não previsto em lei,<br />

conforme previsto na Súmula nº 294 do <strong>TST</strong>. Já a prescrição parcial recai<br />

sobre prestações periódicas, devidamente previstas em lei.<br />

Como não há previsão em lei das horas extras pré-contratadas, o ato do<br />

empregador em suprimi-las é o marco inicial da contagem do prazo<br />

prescricional. Portanto, se o empregado não ajuizar a reclamação trabalhista<br />

em 5 anos, a contar desse ato único do empregador (supressão), ou ainda, 2


anos a contar da extinção do contrato, sua pretensão estará prescrita. Cabe<br />

destacar que o prazo tem início da supressão das horas e não o da<br />

contratação do empregado.<br />

Importante ressaltar que a incidência da prescrição total pressupõe a<br />

circunstância de as horas extras terem sido suprimidas. Se a ação judicial<br />

tratar de p<strong>ed</strong>ido de nulidade da pré-contratação de horas extras que o<br />

empregado vinha recebendo durante o contrato e de pagamento da 7ª e 8ª<br />

horas de forma extraordinária (e não de horas extras suprimidas), a<br />

prescrição será parcial, pois o pagamento de horas extras está assegurado<br />

em lei, e o descumprimento dessa obrigação configura lesão que se renova<br />

mês a mês 28 .<br />

Ademais, se forem ajustadas horas extras em momento posterior ao da<br />

admissão que não tenha nenhum vínculo com o trabalho extraordinário<br />

efetivamente praticado, a prescrição será parcial, uma vez que se trata, na<br />

realidade, do salário do empregado propriamente dito 29 .<br />

Em resumo, se se tratar de supressão de horas extras pré-contratadas, a<br />

prescrição é total. Por outro lado, se o p<strong>ed</strong>ido estiver ligado à nulidade da<br />

pré-contratação de horas extras e o recebimento delas, a prescrição será<br />

parcial.<br />

1.2.3.6. Hora de salário. Divisor


Súmula nº 124 do <strong>TST</strong>. Bancário. Hora de salário. Divisor<br />

I – O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou<br />

coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:<br />

a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;<br />

b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.<br />

II – Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:<br />

a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;<br />

b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.<br />

1.2.3.6.1. Introdução<br />

A duração normal do tempo de trabalho do empregado em geral é de 8<br />

horas diárias e 44 horas semanais. Se ultrapassado esse período, terá<br />

incidência de adicional, chamado de hora extraordinária ou suplementar. De<br />

acordo com art. 7º, XVI, da CF/88:<br />

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de<br />

outros que visem à melhoria de sua condição social:<br />

remuneração do serviço extraordinário superior, no<br />

mínimo, em cinquenta por cento à do normal.<br />

A jornada normal do bancário será de 6 horas, conforme art. 224 da<br />

CLT. O pagamento da hora extraordinária será: hora normal acrescida de<br />

adicional de, no mínimo, 50%.<br />

1.2.3.6.2. Cálculo para as jornadas de 6h e 8h diárias – sábado dia<br />

útil não trabalhado<br />

Inicialmente, cabe destacar que a jurisprudência do <strong>TST</strong>,<br />

tradicionalmente, considerou o sábado do bancário como dia útil não<br />

trabalhado. Portanto, foi essa a regra adotada na prática trabalhista. Assim<br />

sendo, o pagamento de horas extras e do adicional noturno não repercutem<br />

nos sábados, mas apenas no DSR. Nesse sentido, prevê a jurisprudência:


Súmula nº 113 do <strong>TST</strong>. Bancário. Sábado. Dia útil<br />

O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de<br />

repouso remunerado. Não cabe a repercussão do<br />

pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.<br />

O cálculo para se chegar à hora normal, para os empregados que<br />

trabalham 8 horas, é feito dividindo o salário do empregado por 220 30 . Para<br />

o empregado bancário mensalista, que trabalha 6 horas diárias, deverá<br />

utilizar o divisor 180 (30 dias x 6 horas diárias), considerando, portanto, os<br />

dias remunerados do mês e não os efetivamente trabalhados. O sábado do<br />

bancário é dia útil não trabalhado. Veja que nesse caso há uma contagem<br />

fictícia, pois o bancário não trabalha os 30 dias, mas lhe é pago todos os 30<br />

dias do mês (5 dias úteis, sábado dia útil não trabalhado e o DSR). Alcançado<br />

o valor da hora suplementar, é só multiplicar pelo número de horas<br />

efetivamente prestadas além do horário normal e acrescentar o adicional de,<br />

no mínimo, 50%.<br />

Ademais, o cálculo desse adicional deve ser realizado sobre a<br />

globalidade salarial, ou seja, as horas extras são calculadas com base na hora<br />

normal, acrescida de adicional noturno, de insalubridade, de periculosidade<br />

etc., conforme previsto na Súmula nº 264 do <strong>TST</strong> 31 .<br />

Por fim, o divisor 180 deve ser utilizado apenas para o bancário que<br />

possui jornada normal de 6 horas. O gerente ou empregado que ocupa cargo<br />

de confiança tem jornada de 8 horas e 44 horas semanais, portanto o divisor<br />

para fins de hora extra será 220. Importante repetir que o gerente bancário<br />

não trabalha 44 horas semanais, pois o sábado é dia útil não trabalhado.<br />

Apenas para fins de interpretação histórica, o divisor 240 era utilizado<br />

antes da CF/88, quando a jornada era de 48 horas semanais.


1.2.3.6.3. Cálculo para as jornadas de 6h e 8h diárias – sábado como<br />

descanso semanal remunerado<br />

Recentemente, em setembro de 2<strong>01</strong>3, a Súmula nº 124 - agora em<br />

análise - foi alterada. Com essa modificação, o <strong>TST</strong> possibilita que a divisão<br />

para a contagem das horas trabalhadas, leve em conta o sábado como<br />

descanso semanal remunerado e não como dia útil não trabalhado. Desse<br />

modo, o pagamento de horas extras e do adicional noturno repercutem<br />

também nos sábados. Contudo, a jurisprudência do <strong>TST</strong> diverge no tocante<br />

ao reconhecimento do sábado como dia de repouso semanal remunerado<br />

pelo simples estabelecimento em instrumento coletivo de que as horas extras<br />

repercutem no sábado 32 .<br />

Para que o sábado seja considerado como descanso remunerado (e não<br />

apenas dia útil não trabalhado, Súmula 113), é necessário que haja previsão<br />

expressa em acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva.<br />

Uma vez fixado o sábado como DSR, o divisor para o cálculo das horas<br />

trabalhadas será, de acordo com o novo texto da Súmula nº 124 do <strong>TST</strong>:<br />

a) 150, para os empregados submetidos à jornada de 6<br />

horas, prevista no caput do art. 224 da CLT.<br />

Nesse caso, o cálculo será de 6 horas diárias de trabalho, multiplicado<br />

por 5 dias por semana: total de 30 horas. Posteriormente, essas 30 horas<br />

mensais serão multiplicadas por 5 semanas 33 : total de 150 horas.<br />

b) 200, para os empregados submetidos à jornada de 8<br />

horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.<br />

Nesse caso, o cálculo será de 8 horas diárias de trabalho multiplicado


por 5 dias por semana: total de 40 horas. Posteriormente, essas 40 horas<br />

mensais serão multiplicadas por 5 semanas 34 : total de 200 horas. No mesmo<br />

sentido, estabelece a jurisprudência do TRT da 9ª Região:<br />

Súmula nº 23 do TRT da 9ª Região. Bancários. Norma<br />

coletiva. Sábado equiparado a dia de repouso semanal<br />

remunerado. Divisor mensal 150 para trabalhadores com<br />

jornada de seis horas. Divisor 200 para trabalhadores com<br />

jornada de oito horas.<br />

As convenções coletivas dos bancários, ao estabelecer o<br />

pagamento de horas extras com reflexos em repouso<br />

semanal remunerado, incluídos nestes os sábados,<br />

equiparam o sábado a dia de descanso semanal<br />

remunerado, o que torna aplicável o divisor mensal 150<br />

para cálculo do valor do salário-hora para o trabalhador<br />

com jornada normal de seis horas e o divisor 200 para os<br />

trabalhadores com jornada de oito horas.<br />

Veja que o <strong>TST</strong>, prevê em sua jurisprudência o divisor 200 para os<br />

empregados que trabalham 40 horas semanais:<br />

Súmula nº 431 do <strong>TST</strong>. Salário hora. Empregado sujeito<br />

ao regime geral de trabalho. (art. 58, caput, da CLT). 40<br />

horas semanais. Cálculo. Aplicação do divisor 200.<br />

Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT,<br />

quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se<br />

o divisor 200 para o cálculo do valor do salário hora.<br />

Em resumo, para encontrar o divisor do empregado mensalista leva-se


em conta: número total das horas trabalhadas por semana, multiplicado por 5<br />

semanas (duração do mês). Esse divisor é essencial para se chegar ao valor<br />

da hora normal. Uma vez alcançado o valor da hora normal, será fácil<br />

calcular o valor da hora extra, pois é só multiplicar pelo número de horas<br />

efetivamente prestadas além do horário normal e acrescentar o adicional de,<br />

no mínimo, 50%.<br />

1.2.3.7. Sábado. Dia útil não trabalhado<br />

Súmula nº 113 do <strong>TST</strong>. Bancário. Sábado. Dia útil<br />

O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do<br />

pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.<br />

O empregado bancário conquistou ao longo do tempo o direito à<br />

jornada r<strong>ed</strong>uzida de 6 horas diárias e 30 horas semanais, conforme previsto<br />

no art. 224 da CLT. Para que o gerente bancário se enquadre no art. 224, § 2º,<br />

da CLT e, consequentemente, tenha jornada de 8 horas diárias e 40 semanais,<br />

é necessário que preencha dois requisitos: função de chefia/confiança e<br />

gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo.<br />

Tanto o bancário em geral como o gerente não trabalham aos sábados,<br />

conforme previsto no art. 224 da CLT. O sábado é considerado dia útil não<br />

trabalhado, de acordo com o posicionamento do <strong>TST</strong>. Há posicionamento<br />

minoritário que defende a equiparação do sábado ao descanso semanal 35 .<br />

Essa definição de dia útil não trabalhado é importantíssima para fins<br />

trabalhistas, pois, se o sábado fosse equiparado ao DSR – Descanso Semanal<br />

Remunerado, haveria reflexos das verbas trabalhistas (horas extras, adicional<br />

noturno etc.) no sábado também, isto é, possibilitaria a integração de<br />

parcelas salariais também aos sábados.


A única possibilidade de o sábado ser equiparado ao DSR é se houver<br />

previsão em negociação coletiva (acordo ou convenção coletiva). Nesse<br />

caso, ocorrerão os reflexos das parcelas salarias, como hora extra também<br />

no sábado.<br />

Por fim, cabe ressaltar que, se houver trabalho aos sábados, o bancário,<br />

inclusive o gerente, terá de receber horas extraordinárias, pois ultrapassou o<br />

limite normal de trabalho.<br />

1.2.3.8. Intervalo de 15 minutos. Não computável na jornada de<br />

trabalho<br />

Orientação Jurisprudencial nº 178 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Bancário. Intervalo de 15 minutos. Não<br />

computável na jornada de trabalho<br />

Não se computa, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos<br />

para lanche ou descanso.<br />

Os períodos de descanso têm como finalidade evitar o cansaço<br />

excessivo do empregado. São normas destinadas à proteção da saúde do<br />

trabalhador. Os períodos de descanso são divididos em: intervalos, descanso<br />

semanal remunerado (DSR), feriados, e, por fim, férias.<br />

O intervalo intrajornada ocorre durante a jornada de trabalho. É o<br />

período destinado ao descanso e refeição. O tempo destinado ao intervalo<br />

para descanso e refeição é dividido da seguinte forma: a) Jornada de até 4<br />

horas: não há previsão em lei de intervalo intrajornada. b) Jornada que<br />

exc<strong>ed</strong>e a 4 horas, com limite de 6 horas: intervalo de 15 minutos. Esse é o<br />

intervalo do empregado bancário. c) Jornada que exc<strong>ed</strong>e a 6 horas: mínimo<br />

de 1 hora e máximo de 2 horas. Existe previsão no art. 71 da CLT de<br />

intervalo superior a 2 horas, mas haverá necessidade de prévia negociação<br />

coletiva (acordo ou convenção coletiva).


Em regra, os períodos destinados aos intervalos não são computados na<br />

jornada de trabalho, isto é, não são remunerados pelo empregador, tendo<br />

natureza jurídica de suspensão do contrato de trabalho, conforme previsão<br />

no art. 71, § 2º, da CLT. Esse artigo, segundo o posicionamento do <strong>TST</strong>, é<br />

aplicado ao bancário, pois o descanso de 15 minutos não é remunerado.<br />

Se o intervalo de 15 minutos não for conc<strong>ed</strong>ido, trará duas<br />

consequências ao empregador. A primeira delas é o pagamento do período<br />

como hora extra, com o respectivo adicional e reflexos nas demais verbas<br />

trabalhistas, conforme Súmula 437 do <strong>TST</strong>. A segunda consequência é a<br />

aplicação de multa administrativa pela fiscalização do trabalho.<br />

Ademais, é válido destacar que a jurisprudência do TRT da 12ª Região<br />

estabelece a obrigatori<strong>ed</strong>ade na concessão de intervalo intrajornada de 1<br />

hora aos bancários quando prorrogada habitualmente a jornada de trabalho<br />

de 6 horas diárias:<br />

Súmula nº 27 do TRT da 12ª Região – Intervalo<br />

Intrajornada. Bancário. Prorrogação habitual.<br />

Prorrogada habitualmente a jornada de seis horas, devido<br />

o intervalo intrajornada de uma hora, a teor do disposto<br />

no art. 71, caput e § 4º, da CLT.”<br />

Importante frisar, por fim, que o bancário que exerce o cargo de gerente<br />

geral de agência, por estar enquadrado no art. 62, II, da CLT, não tem direito<br />

ao pagamento de horas extras decorrentes da não concessão ou da concessão<br />

parcial do intervalo intrajornada. Tal intervalo está previsto no Capítulo II do<br />

Título II da CLT (Da Duração do Trabalho), o qual, nos termos do “caput” do<br />

art. 62 da CLT, não se aplica aos empregados que exercem cargo de gestão,<br />

em razão da dificuldade ou da impossibilidade de controle de horário 36 .


1.2.3.9. Gratificação por tempo de serviço. Integração no cálculo das<br />

horas extras<br />

Súmula nº 226 do <strong>TST</strong>. Bancário. Gratificação por tempo de serviço. Integração no cálculo das horas<br />

extras<br />

A gratificação por tempo de serviço integra o cálculo das horas extras.<br />

O caráter composto é a possibilidade de outras parcelas integrarem o<br />

salário. Nesse sentido, o art. 457, § 1º, da CLT: “Integram o salário não só a<br />

importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens,<br />

gratificações ajustadas, diárias para viagens, abonos pagos pelo<br />

empregador”.<br />

As gratificações, por sua vez, possuem natureza jurídica salarial, sendo<br />

consideradas salário, por força do art. 457, § 1º, da CLT. Segundo a<br />

jurisprudência do <strong>TST</strong>, seja gratificação ajustada, seja paga de forma<br />

habitual, m<strong>ed</strong>iante ajuste tácito, integram o salário, conforme Súmula nº 152<br />

do <strong>TST</strong>.<br />

Aliás, o valor recebido das gratificações, como por tempo de serviço,<br />

ou, ainda, gratificação por função servirá de base para o cálculo do valor das<br />

horas extras. Lembre-se de que as horas suplementares serão calculadas<br />

sobre a globalidade salarial, isto é, hora normal acrescidas de adicionais,<br />

como as gratificações, adicionais de periculosidade e insalubridade.<br />

Há, entretanto, posicionamento minoritário contrário ao cálculo das<br />

horas extras sobre adicional. Para essa corrente doutrinária, o art. 59, § 1º, da<br />

CLT estabelece que o cálculo das horas extras deve ser feito sobre a hora<br />

normal e não sobre esta acrescida de outras verbas 37 .<br />

1.2.3.10. Gratificação de função e adicional de tempo de serviço


Súmula nº 240 do <strong>TST</strong>. Bancário. Gratificação de função e adicional por tempo de serviço<br />

O adicional por tempo de serviço integra o cálculo da gratificação prevista no art. 224, §2º, da CLT.<br />

As gratificações possuem natureza jurídica salarial, sendo consideradas<br />

salário, por força do art. 457, § 1º, da CLT. O gerente bancário, conforme<br />

visto anteriormente, possui gratificação de função de, no mínimo, 1/3 do<br />

salário efetivo (art. 224, § 2º, do <strong>TST</strong>). Essa gratificação é paga em razão da<br />

responsabilidade do cargo de gerente ou de confiança.<br />

Não há previsão na CLT sobre o adicional por tempo de serviço. Assim<br />

sendo, ele deverá estar previsto em negociação coletiva, sentença normativa<br />

ou regimento interno. Conforme previsto na Súmula nº 203 do <strong>TST</strong>, a<br />

gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos<br />

legais.<br />

Diante disso, essa gratificação vai refletir no cálculo da gratificação de<br />

função do gerente, prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Portanto, soma-se ao<br />

salário efetivo a gratificação de tempo de serviço, e, posteriormente, calculase<br />

o valor da gratificação de gerente.<br />

O adicional por tempo de serviço também servirá como base de cálculo<br />

do adicional<br />

de horas extras, conforme a Súmula nº 226 do <strong>TST</strong>, anteriormente<br />

comentada.<br />

1.2.3.11. Quebra de caixa. Natureza jurídica<br />

Súmula nº 247 do <strong>TST</strong>. Quebra de caixa. Natureza jurídica<br />

A parcela paga aos bancários sob a denominação “quebra de caixa” possui natureza salarial, integrando o<br />

salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.


Para o estudo do tema, remuneração torna-se imprescindível à<br />

diferenciação das parcelas salariais e as verbas recebidas sem natureza<br />

salarial (parcelas indenizatórias). Essa diferença é importante porque as<br />

primeiras refletem nas demais verbas trabalhistas. Exemplo: para o<br />

empregado que recebe horas extras, ocorrerá reflexo no valor das férias e<br />

nos depósitos do FGTS. De acordo com o art. 457, § 1º, da CLT:<br />

Integram o salário, não só a importância fixa estipulada,<br />

como também as comissões, percentagens, gratificações<br />

ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo<br />

empregador.<br />

Outra parcela que possui natureza salarial é a chamada quebra de caixa<br />

paga com habitualidade para compensar o risco exercido pelos trabalhadores<br />

que lidam com dinheiro. Essa parcela é paga, mensalmente,<br />

independentemente de ocorrer o desfalque no caixa.<br />

Importante ressaltar que o desconto feito no salário do empregado que<br />

exerce a função de caixa, com o objetivo de ressarcir o banco de eventuais<br />

diferenças no numerário em seu caixa, é lícito. Assim sendo, se ocorrerem<br />

eventuais diferenças de numerário quando do fechamento do caixa, é lícito o<br />

desconto dessa gratificação denominada quebra de caixa, pois o empregado<br />

está ciente de eventuais danos que pode causar 38 . Esse desconto no salário,<br />

entretanto, deve observar o valor da gratificação paga ao bancário a título de<br />

quebra de caixa 39 .<br />

Como a parcela tem natureza jurídica salarial, vai refletir nas demais<br />

verbas trabalhistas, como férias e décimo terceiro. Aliás, embora a súmula<br />

em análise trate especificamente do bancário, nada imp<strong>ed</strong>e que outros<br />

empregados que manuseiem dinheiro, tenham direito à parcela denominada


quebra de caixa 40 .<br />

1.2.3.12. Bancário empregado do mesmo grupo econômico<br />

Súmula nº 93 do <strong>TST</strong>. Bancário<br />

Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis<br />

ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no<br />

horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.<br />

Ocorre grupo econômico quando as empresas estão ligadas entre si, ou<br />

seja, quando há empresa-mãe e empresas-irmãs 41 . Nesse caso, cada uma<br />

dessas empresas possui personalidade jurídica própria, isto é, CNPJ próprio,<br />

quadro de pessoal próprio, exercem atividades econômicas diversas etc. A<br />

consequência jurídica do reconhecimento do grupo econômico é a existência<br />

da responsabilidade solidária entre as empresas, ou seja, se uma delas não<br />

quitar os débitos trabalhistas, as demais são responsáveis integralmente pela<br />

dívida. De acordo com o art. 2º, § 2º, da CLT:<br />

Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada<br />

uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a<br />

direção, controle ou administração de outra, constituindo<br />

grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade<br />

econômica, serão, para efeitos da relação de emprego,<br />

solidariamente responsáveis a empresa principal e cada<br />

uma das subordinadas.<br />

Ademais, se o empregado for contratado por uma das empresas, mas<br />

seu trabalho estiver sendo aproveitado pelas demais, por exemplo, no<br />

período da manhã trabalha para empresa A, e, à tarde, presta serviços para a<br />

empresa B, do mesmo grupo, terá um único contrato de trabalho, ou seja, sua<br />

carteira de trabalho não será assinada pelas duas empregadoras, mas apenas


por uma delas. Assim sendo, mesmo prestando serviços para duas empresas,<br />

a jurisprudência do <strong>TST</strong> tem entendido tratar-se de empregador único, ou<br />

seja, o grupo é o empregador, conforme previsto na Súmula nº 129 42 .<br />

A súmula em análise trata exatamente da hipótese do grupo econômico<br />

como empregador único. O bancário que prestar serviços a empresas do<br />

mesmo grupo, no horário de trabalho, com consentimento expresso ou tácito<br />

do banco empregador, receberá parcela com natureza salarial de todas as<br />

empresas do grupo. Exemplo: empregado trabalha para empresa B e nas<br />

horas vagas vende os papéis da empresa C. A parcela recebida da empresa C,<br />

de venda de papéis mobiliários, integrante do grupo, tem natureza salarial<br />

(gratificação, comissões etc.), refletindo nas demais verbas que o empregado<br />

recebe do banco que o contratou – B.


1.2.3.13. Ajuda-alimentação dos bancários<br />

Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Bancários. Ajuda-alimentação<br />

A ajuda-alimentação prevista em norma coletiva em decorrência de prestação de horas extras tem natureza<br />

indenizatória e, por isso, não integra o salário do empregado bancário.<br />

O salário do empregado poderá ser pago em dinheiro e parte em<br />

utilidades. No salário-utilidade ou in natura ocorre substituição de parte paga<br />

em dinheiro por utilidades que seriam adquiridas pelo empregado. Exemplo:<br />

moradia e alimentação.<br />

Ressalta-se que é v<strong>ed</strong>ado o pagamento apenas em utilidades. No<br />

mínimo, 30% do salário deverá ser pago em dinheiro. Ademais, as parcelas<br />

pagas em utilidades são “descontadas” do salário do empregado. Alguns<br />

desses descontos possuem limites, percentuais previstos em lei. Os demais<br />

descontos deverão respeitar o real valor da utilidade. De acordo com a CLT,<br />

em relação ao empregado urbano, devem ser respeitados os seguintes<br />

percentuais: alimentação limitada a 20%, e moradia, a 25% do salário<br />

contratual do empregado (art. 458, § 3º, da CLT).<br />

Vale ressaltar que, se a alimentação for fornecida habitualmente, por<br />

força do contrato de trabalho ou do costume, integrará a remuneração do<br />

empregado, configurando salário-utilidade.<br />

Por outro lado, se houver previsão expressa em norma coletiva que<br />

retire essa natureza salarial, a alimentação será paga como parcela<br />

indenizatória e não integrará o salário do empregado. Essa é a interpretação<br />

dada pelo <strong>TST</strong> na súmula em análise. O fundamento utilizado é a força<br />

normativa dos acordos e convenções coletivas prevista no art. 7º, XXVI, da<br />

CF/88 43 .


No caso da ajuda – alimentação do bancário, a parcela é paga apenas<br />

quando há prestação de horas extraordinárias, como forma de amenizar a<br />

trabalho já desgastante que ultrapassa a jornada normal.<br />

Ademais, se a alimentação for fornecida com base no Plano de<br />

Alimentação do Trabalhador – PAT –, previsto na Lei nº 6.321/76, não terá<br />

natureza salarial.<br />

No tocante à alimentação 44 , a jurisprudência do <strong>TST</strong> prevê:<br />

Súmula nº 241 do <strong>TST</strong>: O vale - refeição, fornecido por<br />

força do contrato de trabalho, tem caráter salarial,<br />

integrando a remuneração do empregado para todos os<br />

efeitos legais. (grifos acrescidos)<br />

Orientação Jurisprudencial nº 133 da SDI – I do <strong>TST</strong>: A<br />

ajuda-alimentação fornecida por empresa participante do<br />

programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela<br />

Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não<br />

integra o salário para nenhum efeito legal. (grifos<br />

acrescidos)<br />

Orientação Jurisprudencial Transitória nº 61 da SDI – I do<br />

<strong>TST</strong>: Auxílio cesta-alimentação previsto em norma<br />

coletiva. CEF. Cláusula que estabelece natureza<br />

indenizatória à parcela. Extensão aos aposentados e<br />

pensionistas. Impossibilidade. Havendo previsão em<br />

cláusula de norma coletiva de trabalho de pagamento<br />

mensal de auxílio cesta-alimentação somente a<br />

empregados em atividade, dando-lhes caráter<br />

indenizatório, é indevida a extensão desse benefício aos


aposentados e pensionistas. Exegese do art. 7º, XXVI, da<br />

CF/88. (grifos acrescidos)<br />

1.2.4. Empregados equiparados aos bancários<br />

1.2.4.1. Empregado de empresa de processamento de dados<br />

Súmula nº 239 do <strong>TST</strong>. Bancário. Empregado de empresa de processamento de dados<br />

É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do<br />

mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a<br />

empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.<br />

Como visto, ocorre grupo econômico quando as empresas estão ligadas<br />

entre si. Nesse caso, cada uma dessas empresas possui personalidade jurídica<br />

própria, isto é, CNPJ próprio, quadro de pessoal próprio, exercem atividades<br />

econômicas diversas etc. De acordo com a CLT:<br />

Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada<br />

uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a<br />

direção, controle ou administração de outra, constituindo<br />

grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade<br />

econômica, serão, para efeitos da relação de emprego,<br />

solidariamente responsáveis a empresa principal e cada<br />

uma das subordinadas.<br />

No caso da súmula em análise, se a empresa de processamento de dados<br />

for integrante do mesmo grupo econômico do banco, seus empregados<br />

pertencerão ao grupo, portanto terão jornada de 6 horas, como os demais<br />

empregados do banco. O posicionamento do <strong>TST</strong> foi no sentido de coibir<br />

fraudes, isto é, bancos que criavam uma nova empresa para execução de<br />

serviços ligados à atividade-fim 45 como o processamento de dados. Surgia,<br />

assim, o bancário com jornada de 8 horas.


Importante ressaltar, entretanto, a necessidade de a empresa de<br />

processamento de dados prestar serviços exclusivamente às empresas do<br />

mesmo grupo, pois, se prestar serviços a outras empresas fora do grupo,<br />

inclusive alheias à área bancária, seus empregados não terão jornada<br />

r<strong>ed</strong>uzida dos bancários.<br />

Cabe frisar que a súmula anterior trata a hipótese de o grupo econômico<br />

ser utilizado para mascarar uma situação fraudulenta. A fraude não se<br />

presume, portanto, em regra, empregados de outras empresas que prestam<br />

serviços aos bancos não serão bancários.<br />

1.2.4.2. Empregados de financeira<br />

Súmula nº 55 do <strong>TST</strong>. Financeiras<br />

As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos<br />

estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.<br />

Em razão das peculiaridades do empregado bancário, como jornada<br />

r<strong>ed</strong>uzida de 6 horas diárias e sábado considerado dia útil não trabalhado, é<br />

importante identificá-lo e excluir os demais empregados não pertencentes a<br />

essa categoria.<br />

O empregado das financeiras, tão comum nos dias de hoje, que atua no<br />

empréstimo e financiamento de valores, encaixa-se na jornada r<strong>ed</strong>uzida do<br />

bancário, conforme posicionamento do <strong>TST</strong> na súmula em análise.<br />

O empregado bancário, como já visto, conquistou ao longo do tempo o<br />

direito à jornada r<strong>ed</strong>uzida de 6 horas diárias e 30 horas semanais. De acordo<br />

com o art. 224 da CLT, possuem jornada r<strong>ed</strong>uzida os empregados de bancos<br />

e casas bancárias. O <strong>TST</strong>, aplicando-se uma interpretação finalística do<br />

dispositivo da CLT, estendeu às financeiras o conceito de casas bancárias.


Aliás, as atividades exercidas pelos trabalhadores de bancos e financeiras são<br />

semelhantes (empréstimos, por exemplo), logo não seria justo diferenciá-los<br />

no tocante à jornada de trabalho.<br />

Diante dessa interpretação, deve-se estender aos gerentes das financeiras<br />

o mesmo tratamento dispensado ao gerente de banco, ou seja, jornada de 8<br />

horas – art. 224, § 2º, da CLT c/c Súmula nº 287 do <strong>TST</strong>.<br />

Por fim, os empregados de agentes financeiros e administradoras de<br />

cartão de crédito que exercem atribuições relacionadas à atividade-fim de<br />

referidas instituições financeiras são beneficiados da jornada r<strong>ed</strong>uzida de 6<br />

horas, prevista no art. 224 da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência do TRT-<br />

RJ:<br />

Súmula nº 27 do TRT – 1ª Região. Enquadramento como<br />

financiário de empregado de administradora de cartão de<br />

crédito ou agente financeiro.<br />

Os empregados de agentes financeiros e administradoras<br />

de cartão de crédito que exercem atribuições relacionadas<br />

à atividade-fim de referidas instituições financeiras são<br />

financiários, beneficiando-se, portanto, das normas<br />

coletivas da categoria e da jornada r<strong>ed</strong>uzida do art. 224 da<br />

CLT.<br />

1.2.5. Empregados não equiparados aos bancários<br />

1.2.5.1. Empregados de corretoras de títulos e valores mobiliários


Súmula nº 119 do <strong>TST</strong>. Jornada de trabalho<br />

Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada<br />

especial dos bancários.<br />

Em razão das peculiaridades do empregado bancário, como jornada<br />

r<strong>ed</strong>uzida de 6 horas diárias e 30 horas semanais e sábado considerado dia útil<br />

não trabalhado, é importante identificá-lo e excluir os demais empregados<br />

não pertencentes a essa categoria.<br />

Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e<br />

valores mobiliários não exercem atividades típicas do sistema bancário,<br />

portanto não se enquadram nessa categoria diferenciada. Assim sendo, não<br />

há equiparação do horário dos bancários aos empregados dessas empresas<br />

corretoras de títulos mobiliários.<br />

Por fim, também não se enquadra como bancário o trabalhador que<br />

executa suas funções alusivas a recebimento de boletos de pagamento em<br />

casas lotéricas, supermercados e outros setores correlatos, sem nenhuma<br />

possibilidade de o cliente efetuar depósitos, saques ou aplicações financeiras<br />

capazes de propiciar uma relação mútua ao sistema bancário 46 .<br />

1.2.5.2. Empregados de cooperativa de crédito<br />

Orientação Jurisprudencial nº 379 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Empregado de cooperativa de crédito.<br />

Bancário. Equiparação. Impossibilidade<br />

Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224<br />

da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e<br />

operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis nº 4.594, de<br />

29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.<br />

Nessa recente orientação, o Tribunal Superior do Trabalho colocou fim<br />

a uma discussão que se arrastava há anos. Havia corrente jurisprudencial que


defendia a extensão dos direitos peculiares dos bancários, em especial a<br />

jornada r<strong>ed</strong>uzida, aos empregados de cooperativas de crédito. Prevaleceu a<br />

tese contrária, excluindo a equiparação, conforme orientação jurisprudencial<br />

em análise.<br />

Os empregados de cooperativas de crédito, segundo a jurisprudência do<br />

<strong>TST</strong>, não exercem atividades típicas do sistema bancário, portanto não se<br />

enquadram nessa categoria diferenciada. Assim sendo, não há equiparação<br />

do horário r<strong>ed</strong>uzido de seis horas dos bancários aos empregados dessas<br />

cooperativas.<br />

Ademais, embora as cooperativas de crédito integrem o sistema<br />

financeiro nacional, elas diferem das instituições bancárias, pois são<br />

constituídas por pessoas de determinado grupo, que desempenham atividade<br />

econômica em favor dos seus associados, não visam a lucro e não realizam<br />

todas as operações feitas pelos estabelecimentos bancários. Ao contrário, os<br />

bancos visam ao lucro, prestam serviços aos seus clientes e terceiros e<br />

realizam operações que ultrapassam aquelas efetuadas pelas cooperativas 47 .<br />

Além disso, foi aplicada interpretação literal da legislação – Leis nº<br />

4.594/64 e nº 5.764/71. Essas normas não enquadram os empregados de<br />

cooperativas de crédito como bancários.<br />

Por fim, há intensa discussão se os empregados da Empresa Brasileira<br />

de Correios e Telégrafos (ECT) são equiparados a bancários. Há dois<br />

posicionamentos. O primeiro deles, minoritário, defende a ideia de que os<br />

empregados dos Correios, após o convênio com o Banco Bradesco, em<br />

20<strong>01</strong>, exercem atividades tipicamente bancárias, portanto os empregados que<br />

executam essas tarefas devem ter os direitos da categoria, como jornada<br />

r<strong>ed</strong>uzida de 6 horas etc. A segunda corrente, majoritária e adotada pelo


<strong>TST</strong> 48 , defende a ideia de que o enquadramento do empregado é feito pela<br />

atividade preponderante do empregador. Logo, a atividade principal dos<br />

Correios está ligada a serviços postais, ainda que haja algumas transações<br />

envolvendo banco postal. Aliás, há outros estabelecimentos que prestam os<br />

mesmos serviços de bancos, como lotéricas, supermercados e drogarias e<br />

nem por isso são equiparados aos bancos.<br />

1.2.5.3. Vigilante<br />

Súmula nº 257 do <strong>TST</strong>. Vigilante<br />

O vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas, não é bancário.<br />

Em razão das peculiaridades do empregado bancário, como jornada<br />

r<strong>ed</strong>uzida de 6 horas diárias e 30 horas semanais e sábado considerado dia útil<br />

não trabalhado, é importante identificá-lo e excluir os demais empregados<br />

não pertencentes a essa categoria.<br />

Há empregados que, mesmo não exercendo atividades tipicamente<br />

bancárias, se contratados diretamente pelo banco, serão equiparados aos<br />

bancários, inclusive no tocante à jornada r<strong>ed</strong>uzida. De acordo com o art. 226<br />

da CLT:<br />

Art. 226 do CLT. O regime especial de 6 (seis) horas de<br />

trabalho também se aplica aos empregados de portaria e<br />

de limpeza, tais como porteiros de mesa, contínuos e<br />

serventes, empregados em bancos e casas bancárias.<br />

(grifos acrescidos)<br />

Prevalece o entendimento de que apenas os empregados de portaria e de<br />

limpeza se beneficiam da jornada r<strong>ed</strong>uzida dos bancários. Outros<br />

empregados, como eletricista e p<strong>ed</strong>reiro, mesmo que contratados pelo


anco, não teriam jornada de 6 horas 49 . Há posicionamento em contrário,<br />

estendendo aos demais empregados que não exercem atividades tipicamente<br />

bancárias, mas que, uma vez contratados pelo banco, terão jornada r<strong>ed</strong>uzida<br />

de 6 horas, aplicando por analogia o art. 226 da CLT.<br />

A atividade do empregado vigilante possui peculiaridades próprias,<br />

treinamento especial, lida com armas de fogo, idade mínima etc. Assim<br />

sendo, não pertence à categoria profissional dos bancários, seja ele<br />

contratado diretamente pelo banco, seja ele contratado via empresas<br />

prestadoras de serviços (terceirizado). As atividades do vigilante são<br />

totalmente diferentes das atividades bancárias. Há, inclusive, lei específica<br />

que trata sobre esse empregado, Lei nº 7.102/83.<br />

A jornada de trabalho do vigilante, portanto, é de 8 horas diárias. E, de<br />

acordo com o art. 16 da Lei, são requisitos para ocupar a função de vigilante:<br />

a) ser brasileiro;<br />

b) idade mínima de 21 anos;<br />

c) ter instrução correspondente à quarta série do primeiro<br />

grau;<br />

d) não ter antec<strong>ed</strong>entes criminais;<br />

e) ter sido aprovado em curso de formação de vigilantes<br />

autorizado pelo Ministério da Justiça;<br />

f) ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e<br />

psicotécnico;<br />

g) estar quite com as obrigações eleitorais.


O vigia não se confunde com o vigilante. O vigia é responsável pela<br />

guarda de bens, sem regras específicas previstas em lei, não lhe é aplicada,<br />

portanto, a Lei nº 7.102/83. Ele poderá ser enquadrado como empregado<br />

urbano, rural ou doméstico, dependendo do seu empregador.<br />

Por fim, a contratação de vigilante, sem a devida formação profissional,<br />

acarretará a nulidade do contrato, pois o objeto na presente relação é<br />

ilícito 50 .<br />

1.2.5.4. Categoria diferenciada<br />

Súmula nº 117 do <strong>TST</strong>. Bancário. Categoria diferenciada<br />

Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito<br />

pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.<br />

O bancário tem jornada de 6 horas. O gerente bancário, se preenchido<br />

os requisitos do art. 224 da CLT, terá jornada de 8 horas. Há empregados<br />

que, mesmo não exercendo atividades tipicamente bancárias, se contratados<br />

diretamente pelo banco, serão equiparados aos bancários. De acordo com o<br />

art. 226 da CLT, aos empregados de portaria e de limpeza serão estendidos o<br />

regime especial de 6 horas.<br />

Como já visto anteriormente, há empregados que, mesmo pertencentes a<br />

empresas que desempenham atividades semelhantes às atividades bancárias,<br />

não terão a jornada r<strong>ed</strong>uzida de 6 horas, como empregados de cooperativas<br />

de crédito (OJ nº 379 da SDI – I), de empresas corretoras de títulos e valores<br />

mobiliários (Súmula nº 119) e empregados vigilantes (Súmula nº 257).<br />

A Súmula em análise trata de outros empregados que, mesmo<br />

contratados diretamente pelo banco, não terão a jornada r<strong>ed</strong>uzida de 6 horas.<br />

Trata-se dos trabalhadores pertencentes à categoria profissional diferenciada


que, de acordo com o art. 511, § 3º, da CLT, é a que se forma dos<br />

empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força do<br />

estatuto profissional especial 51 ou em consequência de condições de vida<br />

singulares 52 .<br />

Tendo em vista a imprecisão terminológica da CLT e a dificuldade<br />

doutrinária de se estabelecer precisamente o que é uma categoria<br />

profissional diferenciada, faz-se necessário desenvolver um conceito<br />

didático sobre o assunto. Nesse sentido, entendemos que categoria<br />

profissional diferenciada é aquela desenvolvida por meio de estatuto<br />

profissional próprio. Em outros termos, é somente por lei (estatuto<br />

profissional) que se pode criar uma categoria profissional diferenciada 53 .<br />

Ademais, a configuração da categoria diferenciada independe da<br />

atividade preponderante do empregador. Exemplos: motoristas,<br />

ascensoristas, jornalistas e músicos profissionais e demais profissões<br />

previstas no art. 577 da CLT. Assim sendo, o empregado pertencente à<br />

categoria profissional diferenciada, mesmo que contratado diretamente pelo<br />

banco, não pertencerá a essa categoria bancária, pois suas atividades<br />

diferenciam-se das atividades próprias dos bancários.<br />

Importante ressaltar, entretanto, que o banco não está obrigado a<br />

cumprir as normas coletivas da categoria diferenciada se não participou da<br />

negociação coletiva. Exemplo: o motorista da instituição bancária não será<br />

beneficiado com as cláusulas da categoria diferenciada, se a empresa para a<br />

qual ele trabalha não participou dessa negociação. De acordo com a Súmula<br />

nº 374 do <strong>TST</strong>:<br />

Empregado integrante de categoria profissional<br />

diferenciada não tem o direito de haver de seu


empregador vantagens previstas em instrumento coletivo<br />

no qual a empresa não foi representada por órgão de<br />

classe de sua categoria.<br />

Nesse caso, do banco que não participou da negociação coletiva com o<br />

sindicato da categoria profissional diferenciada, surgem duas correntes. A<br />

primeira delas, com aplicação analógica do art. 226 da CLT, defende a ideia<br />

de que o empregado contratado diretamente pelo banco será bancário,<br />

pertencendo à categoria preponderante do empregador. A segunda corrente<br />

defende a aplicação das conquistas da categoria profissional diferenciada,<br />

por exemplo, percentual de aumento do salário, planos de saúde etc., sem<br />

estender as normas específicas dos bancários, como jornada de trabalho<br />

r<strong>ed</strong>uzido etc.<br />

Segue abaixo, para fins de memorização um quadro em que há<br />

separação dos empregados equiparados a bancários e os que não são<br />

considerados bancários para fins de jornada r<strong>ed</strong>uzida de 6 horas:


BANCÁRIO (RESUMO)<br />

1. Jornada: 6 horas diárias e 30 horas semanais<br />

– Divisor 180 para os empregados submetidos a 6 horas (Súm. 124 do <strong>TST</strong>)<br />

2. Sábado: em regra, dia útil não trabalhado (Súm. 113 do <strong>TST</strong>)<br />

3. Gerente: 8 horas diárias e 40 horas semanais, desde que (Súm. 102 do <strong>TST</strong>)<br />

a) poderes de chefia/cargo de confiança<br />

b) receber gratificação não inferior a 1/3<br />

c) divisor 200 – verificar o valor das horas extras (Súm. 124 do <strong>TST</strong>)<br />

4. Gerente-geral de agência: não tem limitação de jornada (Súm. 287 do <strong>TST</strong>)<br />

5. Caixa e advogado: jornada de 6 horas (Súm. 102 do <strong>TST</strong>)<br />

6. Intervalo de 15 minutos não remunerado (OJ 178 do <strong>TST</strong>)<br />

Equiparados aos bancários (6h)<br />

Não são equiparados aos bancários<br />

• Empregados do mesmo grupo econômico (Súm.<br />

239)<br />

• Empregados de financeiras (Súm. 55)<br />

• Empregados de portaria e limpeza contratados<br />

diretamente pelo banco (art. 226, CLT)<br />

• Empregados de corretoras de títulos e valores<br />

mobiliários (Súm. 119)<br />

• Empregados de cooperativas de crédito (OJ 379)<br />

• Vigilante (Súm. 257)<br />

• Categoria diferenciada (Súm. 117)<br />

1.2.6. Orientações Jurisprudenciais do <strong>TST</strong> específicas sobre<br />

bancários<br />

1.2.6.1. Adicional de Caráter Pessoal do Banco do Brasil<br />

Orientação Jurisprudencial nº 16 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Banco do Brasil. ACP. Adicional de caráter<br />

pessoal. Indevido<br />

A isonomia de vencimentos entre servidores do Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil, decorrente de<br />

sentença normativa, alcançou apenas os vencimentos e vantagens de caráter permanente. Dado o caráter<br />

personalíssimo do Adicional de Caráter Pessoal − ACP − e não integrando a remuneração dos funcionários do<br />

Banco do Brasil, não foi ele contemplado na decisão normativa para efeitos de equiparação à tabela de<br />

vencimentos do Banco Central do Brasil.<br />

Inicialmente, a sigla ACP quer dizer: adicional de caráter pessoal. Esse<br />

adicional tem caráter individual, e era conc<strong>ed</strong>ido pelo Banco Central aos


empregados que tiveram horas extras suprimidas.<br />

Posteriormente, os empregados do Banco do Brasil tiveram<br />

equiparados os direitos aos empregados do Banco Central, via Dissídio<br />

Coletivo em 1987. Restou a dúvida no tocante ao adicional de caráter pessoal.<br />

A OJ 16 do <strong>TST</strong> não deixa dúvidas de que o referido adicional não se<br />

estende aos empregados do Banco do Brasil. Portanto não cabe equiparação<br />

salarial, nesse ponto.<br />

1.2.6.2. Adicionais específicos do Banco do Brasil e a função de<br />

gerente<br />

Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Banco do Brasil. AP e ADI<br />

Os adicionais AP, ADI ou AFR, somados ou considerados isoladamente, sendo equivalentes a 1/3 do salário<br />

do cargo efetivo (art. 224, § 2º, da CLT), excluem o empregado ocupante de cargo de confiança do Banco do<br />

Brasil da jornada de 6 horas.<br />

Inicialmente, cabe esclarecer as siglas: AP – Adicional Padrão; ADI –<br />

Adicional de D<strong>ed</strong>icação Integral e AFR – Adicional de Função e<br />

Representação. Esses adicionais são pagos em razão de condições<br />

específicas de gerência ou cargo de confiança.<br />

Como já comentado anteriormente nas Súmulas nº 287 e 102, somente<br />

será excluído da jornada r<strong>ed</strong>uzida de 6 horas o bancário que: a) exercer<br />

função de gerência ou cargo de confiança e b) receber gratificação de, no<br />

mínimo, 1/3 do salário efetivo. Essa gratificação poderá ser isolada ou<br />

somada com outras gratificações, como às indicadas na OJ 17.<br />

Em resumo, o importante é alcançar 1/3 a mais do salário efetivo. Caso<br />

seja inferior, terá direito à jornada r<strong>ed</strong>uzida.<br />

1.3. Empregado rural


1.3.1. Introdução. Identificação do empregado rural<br />

Inicialmente, o empregado rural não possuía os mesmos direitos dos<br />

empregados urbanos. Com a promulgação da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988,<br />

ocorreu a equiparação de direitos entre empregados urbanos e rurais.<br />

Empregado rural possui os mesmos requisitos dos demais para<br />

configurar o vínculo empregatício: pessoa física, não eventualidade,<br />

onerosidade e subordinação. O ponto essencial para identificar o trabalhador<br />

rural é prestar serviços ao empregador rural. Contudo, destaca-se que,<br />

recentemente (outubro/2<strong>01</strong>5), o <strong>TST</strong> revogou a Orientação Jurisprudencial<br />

nº 419 da SDI-I 54 que estabelecia que o empregado seria rurícola<br />

independentemente da atividade desenvolvida. O <strong>TST</strong> fundamentou o<br />

cancelamento da OJ, pois ela não mencionava enquadramento sindical desses<br />

trabalhadores. Permanece, portanto, a regra de que o trabalhador que prestar<br />

serviços ao empregador rural, será empregado rural. Assim sendo, de<br />

acordo com o art. 2º da Lei nº 5889/73:<br />

Art. 2º: Empregado rural é toda pessoa física que, em<br />

propri<strong>ed</strong>ade rural ou prédio rústico, presta serviços de<br />

natureza não eventual a empregador rural, sob a<br />

dependência deste e m<strong>ed</strong>iante salário.<br />

O importante para identificar o trabalhador rural é definir quem é o<br />

empregador rural. De acordo com a lei, é a pessoa física ou jurídica que<br />

explore a atividade agroeconômica. Assim sendo, mesmo que o prédio esteja<br />

localizado em área urbana, se a sua destinação envolver exploração agrícola<br />

ou pecuária, o empregado será rural. Recentemente (outubro/2<strong>01</strong>5), o <strong>TST</strong><br />

cancelou a OJ nº 315 da SDI-I 55 que estabelecia que o motorista de empresa<br />

que desenvolve atividade rural era empregado rural. De acordo com o <strong>TST</strong>,<br />

essa jurisprudência entra em conflito com a Súmula nº 117 do <strong>TST</strong> 56 , uma


vez que o motorista de banco não é considerado como bancário por integrar<br />

categoria profissional diferenciada 57 . Assim, o motorista de empregador<br />

rural não pode ser considerado como empregado rural, mas sim pertencente<br />

à categoria diferenciada.<br />

Deve-se ressaltar que o empregado que prestar serviços ao empregador<br />

rural em âmbito residencial, por exemplo, na s<strong>ed</strong>e da fazenda, é empregado<br />

doméstico, pois não está inserido em atividade lucrativa.<br />

No meio rural, é frequente a figura do aliciador de trabalhadores,<br />

chamado de “gato”, que funciona como interm<strong>ed</strong>iário de mão de obra. Ele<br />

contrata e fornece transporte aos trabalhadores rurais e os coloca à<br />

disposição do empregador. Nesse caso, a interm<strong>ed</strong>iação é ilícita e o vínculo<br />

empregatício será diretamente com o empregador rural. Nesse sentido:<br />

Os denominados gatos ou turmeiros, os quais ficam<br />

arregimentando trabalhadores para laborar em<br />

propri<strong>ed</strong>ades rurais, não são considerados empregadores,<br />

mas sim simples interm<strong>ed</strong>iários, formando-se o vínculo<br />

de emprego dos empregados rurais diretamente com a<br />

empresa rural 58 .<br />

1.3.2. Empresa de reflorestamento<br />

Orientação Jurisprudencial nº 38 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Empregado que exerce atividade rural. Empresa<br />

de reflorestamento. Prescrição própria do rurícola. (Lei nº 5.889/73, art. 10 e Decreto nº 73.626/74, art. 2º, §<br />

4º)<br />

O empregado que trabalha em empresa de reflorestamento, cuja atividade está diretamente ligada ao manuseio<br />

da terra e de matéria-prima, é rurícola e não industriário, nos termos do Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974,<br />

art. 2º, § 4º, pouco importando que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria. Assim, aplica-se a<br />

prescrição própria dos rurícolas aos direitos desses empregados.<br />

Para a configuração do empregado rural é imprescindível identificar o


seu empregador. De acordo com a lei, empregador rural é a pessoa física ou<br />

jurídica que explore a atividade agroeconômica.<br />

O fundamento utilizado pelo <strong>TST</strong>, para enquadrar as empresas de<br />

reflorestamento como empresa rural, entretanto, encontra-se no art. 2º, § 4º,<br />

do Decreto nº 73.626/74, que regulamenta a Lei do Rural:<br />

Art. 2º, § 4º: Consideram-se como exploração industrial<br />

em estabelecimento agrário, para os fins do parágrafo<br />

anterior, as atividades que compreendem o primeiro<br />

tratamento dos produtos agrários in natura sem<br />

transformá-los em sua natureza como:<br />

I- o beneficiamento, a primeira modificação e o preparo<br />

dos produtos agropecuários e hortigranjeiros e das<br />

matérias-primas de origem animal ou vegetal para<br />

posterior venda ou industrialização;<br />

II- o aproveitamento dos subprodutos oriundos das<br />

operações de preparo e modificação dos produtos in<br />

natura, referidas no item anterior.<br />

De acordo com esse dispositivo, enquadra-se em atividade<br />

agroeconômica a exploração industrial em estabelecimento agrário,<br />

abrangendo, portanto, as empresas de reflorestamento. Logo, na visão do<br />

<strong>TST</strong>, os empregados dessas empresas de reflorestamento, serão empregados<br />

rurais.<br />

Importante, entretanto, verificar se a atividade desenvolvida mantém o<br />

produto in natura, sem transformá-lo em sua natureza. Assim sendo, o<br />

empregado que lida com forno, não é considerado empregado rural, pelo


<strong>TST</strong>, pois transforma a madeira em carvão vegetal, pelo processo químico<br />

da carbonização 59 . Esse processo industrial transforma a madeira em um<br />

outro produto, configurando o operador de forno em industriário (urbano) e<br />

não trabalhador rural.<br />

Há corrente doutrinária 60 no sentido de que essa orientação em análise<br />

traz uma exceção à configuração do empregado rural. Ela levaria em conta a<br />

atividade desenvolvida pelo trabalhador, ligada a serviços rurais. As<br />

empresas de reflorestamento seriam enquadradas como urbanas. Portanto,<br />

seria exceção à regra da figura do empregador rural como requisito para<br />

identificar o empregado rural.<br />

No tocante à prescrição do trabalhador rural, que será tratada a seguir,<br />

cabe destacar que a OJ em comento surgiu antes da alteração constitucional<br />

que igualou os prazos para urbanos e rurais, conforme art. 7º, XXIX, da<br />

CF/88. Logo, a prescrição própria do rural, não existe mais. Ela somente<br />

seria aplicada para os contratos extintos antes da EC/28-2000.<br />

1.3.3. Contagem do prazo prescricional do contrato em curso à época<br />

da promulgação da EC/28-2000<br />

Orientação jurisprudencial nº 271 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Rurícola. Prescrição. Contrato de emprego<br />

extinto. Emenda constitucional nº 28/2000. Inaplicabilidade<br />

O prazo prescricional da pretensão do rurícola, cujo contrato de emprego já se extinguira ao sobrevir a Emenda<br />

Constitucional nº 28, de 26/5/2000, tenha sido ou não ajuizada a ação trabalhista, prossegue regido pela lei<br />

vigente ao tempo da extinção do contrato de emprego.


Orientação Jurisprudencial nº 417 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Prescrição. Rurícola. Emenda Constitucional nº<br />

28, de 26.05.2000. Contrato de trabalho em curso<br />

Não há prescrição total ou parcial da pretensão do trabalhador rural que reclama direitos relativos a contrato de<br />

trabalho que se encontrava em curso à época da promulgação da Emenda Constitucional nº 28, de<br />

26.05.2000, desde que ajuizada a demanda no prazo de cinco anos de sua publicação, observada a prescrição<br />

bienal.<br />

Violado o direito do trabalhador, nasce a pretensão de exigi-lo<br />

judicialmente. Assim sendo, o empregado terá um determinado prazo para<br />

exigir, na Justiça do Trabalho, o cumprimento da obrigação não respeitada<br />

pelo empregador. O fundamento para a existência do prazo prescricional<br />

encontra-se na paz social. Se não existisse a prescrição, as empresas<br />

deveriam guardar documentos eternamente, esperando que um exempregado,<br />

algum dia, ajuizasse reclamações trabalhistas. Tal fato<br />

ocasionaria insegurança nas relações jurídicas.<br />

O instituto da prescrição está intimamente ligado ao tempo e à inércia<br />

do titular da pretensão. Prescrição retira a possibilidade de exigir um<br />

determinado direito em razão do decurso do tempo.<br />

O prazo prescricional para o empregado rural era de 2 anos, a contar<br />

do término do contrato de trabalho, conforme previsto no art. 10 da Lei nº<br />

5.889/73. Ele poderia pleitear as verbas trabalhistas de todo o período<br />

trabalhado, pois não havia prescrição durante o curso da relação de<br />

emprego, como ocorria para o empregado urbano. O fundamento para<br />

ausência do prazo prescricional (de 5 anos) durante o contrato era em razão<br />

da pouca instrução e do isolamento geográfico dos empregados rurais.<br />

Ocorre que a Emenda Constitucional nº 28, de maio de 2000, alterou o<br />

art. 7º, XXIX, alínea b, da CF/88, e o prazo prescricional do trabalhador<br />

rural passou a ser o mesmo do urbano: 2 anos para ingressar com a ação


judicial, após a extinção do contrato (permaneceu igual nesse ponto), com<br />

possibilidade de pleitear apenas dos últimos 5 anos, a contar da propositura<br />

da ação.<br />

Surgiu, assim, o conflito intertemporal para os empregados<br />

contratados antes da emenda constitucional, dando origem a vários<br />

posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais. Repete-se: todas as<br />

correntes a seguir tratam dos contratos iniciados antes da entrada em vigor<br />

da EC/28-2000, pois os iniciados após já estão sujeitos ao novo prazo.<br />

O primeiro posicionamento defendia a inconstitucionalidade do art. 1º<br />

da EC/28-2000, pois, ao r<strong>ed</strong>uzir o prazo prescricional do empregado rural, o<br />

legislador constituinte derivado teria afrontado além do art. 60, § 4º, IV, da<br />

CF, também o princípio da proibição do retrocesso social. Essa tese não<br />

prosperou. As críticas feitas a ela consistiam em: a) prescrição não é direito<br />

social, mas norma de ordem pública com finalidade de paz social; b) não há<br />

direito adquirido a determinado prazo prescricional; e c) o antigo prazo<br />

prescricional diferenciado do rural afrontava diretamente o princípio da<br />

igualdade.<br />

A segunda corrente, defendida por vários doutrinadores 61 , e<br />

recentemente adotada no <strong>TST</strong> pela Orientação Jurisprudencial nº 417,<br />

estabelece que a alteração do prazo prescricional teve eficácia im<strong>ed</strong>iata e se<br />

aplicava a situações em curso, mas os 5 anos deverão ser contados a partir da<br />

entrada em vigor da Emenda (maio/2000), do contrário haveria<br />

retroatividade da lei. Assim sendo, com base na OJ 417, somente após 5 anos<br />

da entrada em vigor da emenda, portanto em 26 de maio/2005, poder-se-iam<br />

atingir os contratos que estavam em curso anteriores a maio/2000. Em<br />

resumo, não há prescrição total ou parcial para os empregados que<br />

ajuizaram a reclamação trabalhista até 26 de maio de 2005 62 .


Segue uma das decisões que serviram de prec<strong>ed</strong>ente ao tema agora em<br />

análise:<br />

PRESCRIÇÃO. TRABALHA<strong>DO</strong>R RURAL. CONTRATO<br />

DE TRABALHO EXTINTO APÓS O ADVENTO DA<br />

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000. AÇÃO<br />

AJUIZADA ANTES DE CINCO ANOS CONTA<strong>DO</strong>S DA<br />

DATA DA PROMULGAÇÃO DA REFERIDA EMENDA. A<br />

partir de 26/5/2000, por ocasião da promulgação da<br />

Emenda Constitucional nº 28/2000, começou a fluir, para<br />

os contratos de trabalho vigentes à época, o prazo de<br />

prescrição quinquenal para o trabalhador rural pleitear a<br />

reparação de todos os direitos trabalhistas violados até<br />

então ao longo do contrato, conforme a nova r<strong>ed</strong>ação<br />

dada ao artigo 7º , inciso XXIX, da Constituição F<strong>ed</strong>eral.<br />

No caso, extinto o contrato de trabalho somente após a<br />

promulgação da aludida norma constitucional e tendo a<br />

ação trabalhista sido ajuizada em 19/05/2005, antes de<br />

cinco anos contados da data da promulgação da referida<br />

emenda, não há prescrição a ser pronunciada, consoante<br />

os prec<strong>ed</strong>entes desta Corte. Embargos conhecidos e não<br />

providos. (Processo: E-ED-RR - 62500-03.2005.5.15.0029<br />

Data de Julgamento: 04/08/2<strong>01</strong>1, Relator Ministro: José<br />

Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em<br />

Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT<br />

12/08/2<strong>01</strong>1. )<br />

Aliás, de acordo com a OJ 271, o <strong>TST</strong> leva em conta a data da extinção<br />

do contrato. Se o término do contrato ocorreu antes da entrada em vigor da<br />

emenda, não haverá o prazo de 5 anos.


Por fim, importante destacar dois recentes Informativos do <strong>TST</strong> sobre<br />

esse tema ligado à prescrição do empregado rural:<br />

AR. Rurícola. Prazo quinquenal. Contrato iniciado e<br />

extinto antes da EC n.º 28/2000. Ofensa ao art. 5º, XXXVI,<br />

da CF. Configuração.<br />

A regra prescricional inaugurada pela Emenda<br />

Constitucional n.º 28/2000 não se aplica à hipótese em que<br />

o rurícola teve seu contrato de trabalho iniciado e extinto<br />

antes da publicação da referida emenda, ainda que tenha<br />

proposto a ação em momento posterior à vigência da EC<br />

n.º 28/2000, sob pena de ofensa ao direito adquirido. Com<br />

base nessa premissa, a SBDI-II, por maioria, reputando<br />

caracterizada a ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, julgou<br />

proc<strong>ed</strong>ente a ação rescisória, com fundamento no art. 485,<br />

V, do CPC 63 , para desconstituir a decisão que declarara<br />

prescritos os créditos trabalhistas anteriores aos cinco<br />

anos da data da propositura da reclamatória e, em juízo<br />

rescisório, restabelecer o acórdão do Regional. Vencidos<br />

os Ministros Emmanoel Pereira, relator, P<strong>ed</strong>ro Paulo<br />

Manus e Antônio José de Barros Levenhagen, os quais<br />

julgavam improc<strong>ed</strong>ente a ação rescisória ao fundamento<br />

de que o acórdão rescindendo não resolveu a controvérsia<br />

sob o prisma do art. 5º, XXXVI, da CF, não havendo,<br />

portanto, pronunciamento explícito acerca do direito<br />

adquirido a permitir o corte rescisório com base no art.<br />

485, V, do CPC 64 , conforme exigido pela Súmula n.º 298,<br />

I, do <strong>TST</strong>. Ademais, quando da prolação da decisão


escindenda, a r<strong>ed</strong>ação da Orientação Jurisprudencial n.º<br />

271 da SBDI-I previa a incidência do prazo prescricional<br />

vigente à época da propositura da ação. <strong>TST</strong>-AR-1850836-<br />

58.2007.5.00.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira,<br />

r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Maria Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi.<br />

5.6.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 12)<br />

Rurícola. Contrato de trabalho em curso quando da<br />

publicação da Emenda Constitucional nº 28/2000. Ação<br />

ajuizada após cinco anos da vigência da referida emenda.<br />

Prescrição quinquenal.<br />

Ajuizada a ação após cinco anos da vigência da Emenda<br />

Constitucional nº 28, de 26.5.2000, por rurícola, cujo<br />

contrato de trabalho encontrava-se em curso quando da<br />

publicação da referida emenda, incide a prescrição<br />

quinquenal sobre todas as pretensões, inclusive as relativas<br />

a direitos exigíveis antes da alteração do art. 7º, XXIX, da<br />

CF. Com esses fundamentos, e aplicando o entendimento<br />

consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 417 da<br />

SBDI-1 do <strong>TST</strong>, a Subseção, por unanimidade, conheceu<br />

dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no<br />

mérito, deu-lhes provimento para declarar a incidência da<br />

prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores a<br />

13.10.2000, tendo em vista o ajuizamento da demanda em<br />

13.10.2005, e determinar o retorno dos autos à Turma de<br />

origem a fim de que prossiga no julgamento dos recursos<br />

de revista do reclamante e da reclamada como entender de<br />

direito. <strong>TST</strong>-E-RR-152100-35.2005.5.15.0029, SBDI-1, rel.<br />

Min. Delaíde Miranda Arantes, 5.12.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº


69)<br />

1.3.4. Intervalo intrajornada. Rurícola<br />

Súmula nº 437 do <strong>TST</strong>. Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Aplicação do art. 71 da CLT.<br />

(conversão das Orientações Jurisprudenciais n.os 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1)<br />

I – Após a <strong>ed</strong>ição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou a concessão parcial do intervalo intrajornada<br />

mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período<br />

correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da<br />

remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de<br />

labor para efeito de remuneração.<br />

O intervalo conc<strong>ed</strong>ido ao empregado rural para descanso e refeição, na<br />

jornada superior a 6 horas, será estabelecido de acordo com os usos e<br />

costumes da região. Em razão disso, havia discussão sobre a necessidade de<br />

respeitar o intervalo mínimo de 1 hora para descanso e refeição, quando a<br />

jornada exc<strong>ed</strong>esse a 6 horas.<br />

A Lei nº 5889/73 prevê apenas “intervalo de acordo com usos e<br />

costumes da região”. Por outro lado, há previsão no art. 5º, § 1º, do Decreto<br />

nº 73.626/74, que regulamenta o trabalho rural:<br />

Será obrigatória, em qualquer trabalho contínuo de<br />

duração superior a 6 (seis) horas, a concessão de um<br />

intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou<br />

alimentação, observados os usos e costumes da região.<br />

O <strong>TST</strong>, na OJ n. 381, cancelada pela atual Súmula 437 do <strong>TST</strong>,<br />

posicionou-se a respeito dessa discussão. Como se trata de norma de saúde<br />

do trabalhador, o intervalo deve ser de no mínimo uma hora para jornadas<br />

que extrapolem 6 horas diárias. Prevaleceu, portanto, a previsão no decreto.<br />

A antiga OJ 381 era exatamente nesse mesmo sentido e previa:<br />

Orientação Jurisprudencial nº 381 da SDI – I do <strong>TST</strong>.


Intervalo intrajornada. Rurícola. Lei n.º 5.889, de<br />

08.06.1973. Supressão total ou parcial. Decreto n.º 73.626,<br />

de 12.2.1974. aplicação do art. 71, § 4º, da CLT.<br />

A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo<br />

intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no<br />

Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei<br />

n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período<br />

total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação<br />

subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT. (CANCELADA)<br />

A supressão total ou parcial do intervalo, mesmo que via negociação<br />

coletiva, acarretará duas consequências ao empregador urbano ou rural. A<br />

primeira delas, multa administrativa imposta pela fiscalização do trabalho.<br />

Na segunda consequência, o empregador ficará obrigado a pagar esse<br />

período suprimido ou r<strong>ed</strong>uzido com adicional de 50%. O <strong>TST</strong>, de acordo<br />

com a orientação em análise, aplicou o art. 71, § 4º também ao empregador<br />

rural que desrespeita o intervalo intrajornada.<br />

Aliás, esse adicional de 50% possui natureza salarial, isto é, terá reflexo<br />

nas demais verbas trabalhistas. Conforme previsto na legislação e na<br />

jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

Art. 71, § 4º, da CLT. Quando o intervalo para repouso e<br />

alimentação, previsto neste artigo, não for conc<strong>ed</strong>ido pelo<br />

empregador, este ficará obrigado a remunerar o período<br />

correspondente com um acréscimo de, no mínimo,<br />

cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora<br />

normal de trabalho.<br />

Nesse sentido prevê a Súmula nº 437 do <strong>TST</strong>:


Súmula nº 437 do <strong>TST</strong>. Intervalo intrajornada para<br />

repouso e alimentação. Aplicação do art. 71 da CLT.<br />

(conversão das Orientações Jurisprudenciais n.os 307,<br />

342, 354, 380 e 381 da SBDI-1)<br />

I – Após a <strong>ed</strong>ição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total<br />

ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo,<br />

para repouso e alimentação a empregados urbanos e<br />

rurais, implica o pagamento total do período<br />

correspondente, e não apenas daquele suprimido, com<br />

acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da<br />

remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT),<br />

sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para<br />

efeito de remuneração.<br />

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de<br />

trabalho contemplando a supressão ou r<strong>ed</strong>ução do<br />

intervalo intrajornada porque este constitui m<strong>ed</strong>ida de<br />

higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por<br />

norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da<br />

CF/1988), infenso à negociação coletiva.<br />

III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, §<br />

4º, da CLT, com r<strong>ed</strong>ação introduzida pela Lei nº 8.923, de<br />

27 de julho de 1994, quando não conc<strong>ed</strong>ido ou r<strong>ed</strong>uzido<br />

pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para<br />

repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de<br />

outras parcelas salariais.<br />

IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de


trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada<br />

mínimo de uma hora, obrigando o empregador a<br />

remunerar o período para descanso e alimentação não<br />

usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional,<br />

na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT.”<br />

Por fim, outra particularidade do intervalo do empregado rural diz<br />

respeito aos serviços intermitentes, em que há possibilidade de intervalos<br />

mais longos, como dos empregados que trabalham com gado leiteiro, que<br />

saem de madrugada para a primeira ordenha e voltam apenas no fim da tarde<br />

para a segunda. Esses intervalos não são computados na jornada de<br />

trabalho. 65<br />

1.3.5. Salário-família do empregado rural<br />

Súmula nº 344 do <strong>TST</strong>. Salário-família. Trabalhador rural<br />

O salário-família é devido aos trabalhadores rurais somente após a vigência da Lei nº 8.213, de 24.7.1991.<br />

De acordo com art. 7º, XII, da CF/88:<br />

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de<br />

outros que visem à melhoria de sua condição social:<br />

salário-família pago em razão do dependente do<br />

trabalhador de baixa renda nos termos da lei. (grifo<br />

acrescido)<br />

Salário-família é um benefício previdenciário conc<strong>ed</strong>ido aos segurados<br />

de baixa renda (artigos 65 a 70 da Lei nº 8213/91), em razão dos filhos<br />

menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade. A sua finalidade é ajudar<br />

os pais a custear a <strong>ed</strong>ucação dos filhos. Esse benefício não possui natureza<br />

salarial e para a sua obtenção há necessidade de preencher dois requisitos:


a) Trabalhador de baixa renda. O trabalhador de baixa<br />

renda é aquele que, atualmente, possui remuneração<br />

mensal de até R$ 1.089,72 66 . Diante disso, o empregado ou<br />

trabalhador avulso que possuir remuneração superior a<br />

essa não terá direito ao benefício.<br />

b) Filhos menores de 14 anos, ou inválidos de qualquer<br />

idade.<br />

Destaca-se que os empregados urbanos e rurais 67 e trabalhadores<br />

avulsos, têm direito a esse benefício previdenciário. Os empregados<br />

domésticos, com a nova EC/72-2<strong>01</strong>3 que alterou o art. 7º, parágrafo único da<br />

CF/88 passaram a ter esse benefício. A LC nº 150/2<strong>01</strong>5 alterou a Lei nº<br />

8.213/1991 para assegurar esse direito também aos domésticos.<br />

O pagamento do salário-família é feito pelo empregador ao empregado.<br />

Posteriormente, o valor é compensado pelo INSS. Para o trabalhador avulso,<br />

o pagamento é realizado diretamente pelo INSS.<br />

A CF/88, como já dito, equiparou os direitos dos empregados urbanos e<br />

rurais, inclusive como visto no tocante ao direito ao salário-família (art. 7º,<br />

XII). Ocorre que somente será conc<strong>ed</strong>ido determinado benefício<br />

previdenciário se houver a correspondente fonte de custeio, conforme art.<br />

195, § 5º, da CF/88. Nesse caso, o salário-família do rural não possuía fonte<br />

de financiamento (custeio) do benefício previdenciário, o que somente<br />

ocorreu em 24.7.1994, com a Lei de Benefícios, nº 8.213 de 24.7.1994. A<br />

norma constitucional, portanto, não era autoaplicável.


2. EMPREGA<strong>DO</strong>R<br />

2.1. Introdução<br />

O conceito de empregador está previsto no art. 2º da CLT:<br />

Considera-se empregador a empresa, individual ou<br />

coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica,<br />

admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.<br />

O empregado não divide os riscos da atividade econômica com o<br />

empregador. Assim sendo, momentos de crise mundial, baixa produtividade,<br />

vendas abaixo das expectativas não autorizam o empregador a r<strong>ed</strong>uzir ou<br />

descontar salários de seus empregados. Não poderia ser diferente, pois as<br />

empresas não estão obrigadas a dividir os lucros com seus trabalhadores,<br />

logo os prejuízos também não poderão ser repartidos.<br />

A responsabilidade exclusiva da empresa pelos prejuízos ou fracasso do<br />

empreendimento é chamado de princípio da alteridade.<br />

Outro ponto importante trata do empregador não só como empresa, mas<br />

também da contratação de empregados por profissionais liberais,<br />

associações recreativas, entidades sem fins lucrativos etc. A CLT utiliza-se do<br />

termo empregador por equiparação, ou seja, também são empregadores as<br />

igrejas, o advogado que contrata secretária, a cooperativa que contrata<br />

telefonista, o condomínio de apartamentos etc. De acordo com o § 1º do art.<br />

2º da CLT:<br />

Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos<br />

da relação de emprego, os profissionais liberais, as<br />

instituições de beneficência, as associações recreativas ou<br />

outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem


trabalhadores como empregados.<br />

Ao estudar a figura do empregador, é importante tratar dos seguintes<br />

institutos: grupo econômico, sucessão trabalhista e poderes do empregador.<br />

Esses 3 pontos serão tratados a seguir com base na jurisprudência do <strong>TST</strong>,<br />

conforme quadro de memorização a seguir:<br />

2.2. Grupo econômico<br />

Súmula nº 129 do <strong>TST</strong>. Contrato de trabalho. Grupo econômico<br />

A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de<br />

trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.<br />

Ocorre grupo econômico quando as empresas estão ligadas entre si, ou<br />

seja, quando há “empresa mãe e empresas irmãs” 68 . Nesse caso, cada uma<br />

dessas empresas possui personalidade jurídica própria, isto é, CNPJ próprio,<br />

quadro de pessoal próprio, exercem atividades econômicas diversas etc. A<br />

consequência jurídica do reconhecimento do grupo econômico é a existência<br />

da responsabilidade solidária entre as empresas, ou seja, se uma delas não<br />

quitar os débitos trabalhistas, as demais são responsáveis integralmente pela<br />

dívida (responsabilidade solidária passiva). De acordo com a CLT:<br />

Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada<br />

uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a


direção, controle ou administração de outra, constituindo<br />

grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade<br />

econômica, serão, para efeitos da relação de emprego,<br />

solidariamente responsáveis a empresa principal e cada<br />

uma das subordinadas.<br />

Outro aspecto importante para caracterizar o grupo empresarial é a<br />

finalidade lucrativa, ou seja, o grupo deve exercer atividade econômica.<br />

Assim, a união de pessoas jurídicas que não explorem a atividade<br />

econômica, por exemplo, hospital universitário e faculdade de m<strong>ed</strong>icina, não<br />

acarretará a formação do grupo econômico 69 para fins trabalhistas,<br />

consequentemente não haverá a responsabilidade solidária entre elas.<br />

Ressalta-se que a CLT não exige um documento ou prova específica<br />

para configuração do grupo econômico. Essa prova será feita levando em<br />

conta a análise do caso concreto, como sócios e administradores em comuns<br />

entre as empresas, utilização do mesmo imóvel, mesmo recursos humanos<br />

para contratação dos empregados etc.<br />

Há discussão, na doutrina e jurisprudência, sobre a necessidade de uma<br />

empresa controlando as demais, como requisito para configuração do grupo<br />

econômico, conforme exigido expressamente pelo art. 2º, § 2º, da CLT. Com<br />

base numa interpretação literal da CLT, existe a tese de que é necessária a<br />

presença de subordinação entre as empresas do grupo econômico para sua<br />

caracterização 70 . Contudo, há posicionamento jurisprudencial que aceita a<br />

possibilidade da formação do grupo horizontal ou por coordenação, sem a<br />

presença de uma pessoa jurídica que administre e dirija as demais<br />

empresas 71 . Aliás, há expressa previsão do grupo econômico horizontal na<br />

Lei nº 5889/73, podendo ser utilizada, por analogia, a outros casos<br />

semelhantes:


Art. 3º § 2º. Sempre que uma ou mais empresas, embora<br />

tendo cada uma delas personalidade jurídica própria,<br />

estiverem sob direção, controle ou administração de outra,<br />

ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua<br />

autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro<br />

rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações<br />

decorrentes da relação de emprego.<br />

Nesse mesmo sentido, também estabelece jurisprudência do TRT da 13ª<br />

Região:<br />

Súmula nº 9 do TRT da 13ª Região: Grupo econômico.<br />

Configura a existência de grupo econômico a relação de<br />

coordenação jurídico trabalhista dos entes empresariais<br />

envolvidos.<br />

Outra consequência do grupo econômico é a formação de um único<br />

contrato de trabalho. Nesse sentido é o posicionamento do <strong>TST</strong>, demonstrado<br />

na súmula em análise.<br />

Um único contrato de trabalho quer dizer que, se o empregado for<br />

contratado por uma das empresas, mas seu trabalho estiver sendo<br />

aproveitado pelas demais, por exemplo, no período da manhã trabalha para<br />

empresa “A”, e, à tarde, presta serviços para a empresa “B”, do mesmo<br />

grupo, terá um único contrato de trabalho, ou seja, sua carteira de trabalho<br />

não será assinada pelas duas empregadoras, mas apenas uma delas. Assim<br />

sendo, mesmo prestando serviços para duas empresas, a jurisprudência do<br />

<strong>TST</strong> tem entendido tratar-se de empregador único, ou seja, o grupo é o<br />

empregador.<br />

Ao tratar o grupo como empregador único, surgem outras


consequências jurídicas 72 , como:<br />

a) garantir condições uniformes de trabalho a todos os<br />

empregados do grupo econômico, independentemente de<br />

qual empresa ele preste serviços, possibilitando o p<strong>ed</strong>ido<br />

de equiparação salarial (art. 461, CLT);<br />

b) o enquadramento sindical dos empregados será de<br />

acordo com a atividade preponderante do grupo<br />

econômico e não da empresa para qual o trabalhador<br />

presta serviços;<br />

c) possibilidade de transferência de empregados entre as<br />

empresas do grupo (art. 469, CLT);<br />

d) o pagamento efetuado pelas demais empresas do grupo<br />

terá natureza salarial (Súmula nº 93, <strong>TST</strong>);<br />

e) o empregado terá de cumprir as ordens dadas pelas<br />

demais empresas do grupo, pois todas serão consideradas<br />

empregadoras;<br />

f) acesso temporis, ou seja, o tempo de serviço prestado às<br />

empresas do grupo é computado;<br />

g) a prestação de serviços ao grupo, mesmo que a<br />

empresas diferentes, superiores à jornada normal, gerará<br />

o pagamento de horas extras 73 ;<br />

h) em relação à existência de contratos sucessivos às<br />

empresas do grupo, haverá a prescrição parcial de 5 anos,


para pleitear verbas trabalhistas 74 .<br />

Essa qualidade de considerar o grupo como empregador único é<br />

chamada, por alguns autores, de responsabilidade solidária ativa.<br />

Importante ressaltar que a própria Súmula nº 129, no fim de sua<br />

r<strong>ed</strong>ação, traz uma exceção ao contrato único. É possível, de acordo com a<br />

jurisprudência do <strong>TST</strong>, que as partes celebrem contratos simultâneos de<br />

trabalho. Nesse caso, o empregado teria sua CTPS assinada por duas<br />

empresas do grupo (dois contratos de trabalho), sem que isso acarretasse<br />

prejuízo ao trabalhador. Exemplo: empregado trabalha, no período da<br />

manhã, na função de telefonista em uma empresa do grupo. No período da<br />

tarde, presta serviço como ascensorista a outra empresa do grupo. Nesse<br />

caso, havia possibilidade de contratos de trabalho diferentes entre empresas<br />

do mesmo grupo.<br />

Por fim, a jurisprudência do <strong>TST</strong>, com base na tese do empregador<br />

único, não tem exigido a presença de todas as empresas na fase de<br />

conhecimento do processo judicial, desde que se tenha comprovado a<br />

existência 75 do grupo econômico. A ausência de uma ou algumas empresas<br />

do grupo não imp<strong>ed</strong>e que elas sejam executadas e, consequentemente,<br />

obrigadas a pagar os débitos trabalhistas das demais (responsabilidade<br />

solidária passiva). O <strong>TST</strong> cancelou a Súmula nº 205, que exigia a presença<br />

de todas as empresas no polo passivo da reclamação:<br />

Súmula nº 205 do <strong>TST</strong>. Grupo econômico. Execução.<br />

Solidari<strong>ed</strong>ade (cancelada). O responsável solidário,<br />

integrante do grupo econômico, que não participou da<br />

relação processual como reclamado e que, portanto, não<br />

consta no título executivo judicial como dev<strong>ed</strong>or, não


pode ser sujeito passivo na execução.<br />

Nesse sentido, a interessante Súmula nº 46 do TRT da 1ª Região<br />

estabelece que o reconhecimento do grupo econômico permite a<br />

responsabilização das demais empresas na fase de execução:<br />

Súmula nº 46 do TRT da 1ª Região: Comprovada a<br />

existência de grupo econômico entre as executadas, a<br />

responsabilidade solidária pode ser declarada na fase de<br />

execução.<br />

2.3. Sucessão de empresas<br />

2.3.1. Requisitos para configuração da sucessão trabalhista<br />

Conforme visto anteriormente, empregador é a empresa individual ou<br />

coletiva que assume os riscos da atividade econômica. O contrato de trabalho<br />

não está vinculado à figura do empregador, mas, sim, à figura da empresa.<br />

Se, por um lado, a pessoalidade é requisito indispensável para configurar o<br />

empregado, por outro, a impessoalidade é traço marcante para o<br />

empregador, pois as mudanças na estrutura jurídica da empresa não afetam<br />

os contratos de trabalho em curso.<br />

O fundamento legal da sucessão trabalhista está previsto nos seguintes<br />

artigos da CLT:<br />

Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da<br />

empresa não afetará os direitos adquiridos por seus<br />

empregados.<br />

Art. 448. A mudança na propri<strong>ed</strong>ade ou na estrutura<br />

jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho<br />

dos respectivos empregados.


Para que seja configurada a sucessão trabalhista, é necessária a presença<br />

de dois requisitos:<br />

a) Transferência do estabelecimento: há necessidade de transferência<br />

da parte produtiva (unidade econômico-jurídica), possibilitando<br />

que o sucessor (que adquiriu o estabelecimento) continue<br />

explorando a atividade econômica do suc<strong>ed</strong>ido. A transferência<br />

apenas de partes separadas da suc<strong>ed</strong>ida (venda de equipamentos<br />

isolados para diversos compradores, um carro para<br />

determinado comprador, equipamentos eletrônicos para outro<br />

etc.), sem que proporcione a continuidade da atividade, não<br />

configura a sucessão. A transferência da unidade produtiva<br />

ocorre com a cessão do ponto comercial e da clientela,<br />

equipamentos, marca, banco de dados etc. Essa transferência<br />

poderá ser realizada m<strong>ed</strong>iante venda, incorporação,<br />

arrendamento, cisão, fusão, doação etc.<br />

b) Não ocorrência da paralisação da atividade: após a sucessão, o<br />

sucessor deverá dar continuidade ao empreendimento, sem que<br />

fique paralisado por muito tempo 76 . Destaca-se que essa<br />

continuidade refere-se à manutenção da mesma atividade-fim<br />

exercida pelo suc<strong>ed</strong>ido. Se aquele que adquire o estabelecimento<br />

não prosseguir com nenhuma atividade empresarial ou, se<br />

alterar a atividade-fim, não há sucessão ainda que os<br />

empregados sejam os mesmos no mesmo local de trabalho 77 .<br />

Preenchidos os requisitos anteriores, o sucessor, em regra, responderá<br />

pelos débitos trabalhistas. O sucessor, portanto, assumirá o bônus (riquezas<br />

produzidas pela empresa suc<strong>ed</strong>ida) e o ônus (débitos trabalhistas)<br />

decorrentes da sucessão.


2.3.1.1. Sucessão por indução<br />

Tendo em vista a importância na discussão a respeito da sucessão no<br />

âmbito trabalhista, destaca-se, ainda, a ocorrência do fenômeno da “sucessão<br />

por indução”. Nesse caso, verifica-se a presença de diversos<br />

estabelecimentos que exigem, mesmo após a transferência para outro titular,<br />

a manutenção da mesma atividade desenvolvida pelo suc<strong>ed</strong>ido. É o que<br />

ocorre, por exemplo, com a aquisição de postos de gasolina, quiosques nas<br />

praias, barcos de recreação para turismo, etc. Nesses casos, não é possível ao<br />

empresário alterar a atividade-fim desenvolvida. Entendemos que, se o novo<br />

titular do estabelecimento somente retomou a atividade do suc<strong>ed</strong>ido após 6<br />

meses da transferência, não haverá sucessão de empregadores mesmo nessas<br />

hipóteses de “sucessão por indução”. Trata-se de um prazo razoável para que<br />

não haja paralisação da atividade. Assim, somente ocorrerá sucessão se o<br />

novo titular retomar a atividade empresarial dentro do prazo de 6 meses<br />

contados da transferência do estabelecimento. Importante registrar que o<br />

tema não é pacífico na jurisprudência trabalhista.<br />

2.3.1.2. Sucessão inversa<br />

Diante da importância da terceirização no âmbito do setor público e das<br />

sucessivas substituições das empresas prestadoras de serviços, surgiu na<br />

doutrina e jurisprudência nova discussão a respeito dos direitos dos<br />

trabalhadores terceirizados que permanecem prestando serviço junto ao ente<br />

público por longo período de tempo, mas com a troca constante de seus<br />

empregadores. Exemplo: vigilante presta serviços na Vara do Trabalho há<br />

mais de 10 anos. Nesse período já passaram inúmeras empresas terceirizadas<br />

de vigilância. Todas elas sempre contratam esse mesmo profissional, já<br />

“acostumado” à rotina do serviços no judiciário trabalhista.<br />

Nesse sentido, surge a discussão da possibilidade de se admitir no<br />

ordenamento jurídico brasileiro, o fenômeno da “sucessão inversa”. Nas


terceirizações públicas, o trabalhador é contratado pela empresa prestadora<br />

como empregado, mas presta seus serviços no órgão público. Ocorre que,<br />

após o término do prazo estabelecido para o contrato civil realizado entre<br />

prestadora e órgão público, ou ainda, diante do inadimplemento contratual<br />

da empresa prestadora, é realizado novo processo licitatório para<br />

contratação de nova empresa prestadora, como é o caso do setor de limpeza<br />

e vigilância.<br />

Muitas vezes, a nova empresa venc<strong>ed</strong>ora do certame mantém os mesmos<br />

empregados e a mesma estrutura da empresa prestadora anterior. Assim, em<br />

que pese a mudança nas empresas que contratam com a Administração<br />

Pública, continuam os mesmos empregados terceirizados prestando os<br />

mesmos serviços para o poder público durante anos. Contudo, é comum que<br />

na mudança de uma empresa para outra, haja r<strong>ed</strong>ução do salário ou a retirada<br />

de outro benefício dos empregados.<br />

A jurisprudência majoritária do <strong>TST</strong> defende que, diante da ausência de<br />

transferência unidade produtiva de uma empresa para outra e pela<br />

manutenção dos postos de emprego dos terceirizados, não há se configura<br />

sucessão trabalhista:<br />

Recurso de revista. Empresas prestadoras de serviços.<br />

Licitação. Sucessão trabalhista. Unicidade contratual. Os<br />

elementos de fato consignados pelo TRT de origem<br />

corroboram a conclusão daquela Corte de que, no caso<br />

dos autos, não houve alteração na propri<strong>ed</strong>ade ou na<br />

estrutura jurídica da primeira empregadora, que<br />

configurasse a sucessão trabalhista entre as empresas<br />

prestadoras de serviços. Apenas ocorreu o fim do contrato<br />

firmado pela primeira empregadora com o tomador dos


serviços, por ter sido perd<strong>ed</strong>ora na licitação, com<br />

posterior contratação dos trabalhadores pela empresa<br />

venc<strong>ed</strong>ora. Essa situação, além de não encontrar óbice na<br />

legislação trabalhista, é vantajosa para os trabalhadores,<br />

que mantêm os seus postos de trabalho, não havendo como<br />

se reconhecer a ocorrência de fraude. Intactos os arts. 9.º,<br />

10 e 448 da CLT. Recurso de revista de que não se<br />

conhece. Terceirização de serviços lícita. Isonomia salarial<br />

com os empregados do tomador dos serviços. Não<br />

cabimento. Esta Corte entende ser cabível a aplicação<br />

analógica do art. 12, a, da Lei nº 6.<strong>01</strong>9, de 3.1.1974, em<br />

caso de contratação irregular de trabalhador por empresa<br />

interposta pela Administração Pública, desde que haja a<br />

igualdade de funções, conforme a Orientação<br />

Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do <strong>TST</strong>. No caso dos autos,<br />

entretanto, o TRT afirma que não foi alegada a<br />

irregularidade na contratação por empresa interposta, e<br />

não foi reconhecida a igualdade de funções entre a<br />

reclamante (recepcionista) e os empregados do tomador<br />

dos serviços (aliás, a própria reclamante, em seu recurso<br />

de revista, admite a licitude da terceirização dos serviços,<br />

e que não desenvolvia atividades típicas dos bancários).<br />

Recurso de revista de que não se conhece. Multa do FGTS.<br />

R<strong>ed</strong>ução por norma coletiva. Os arts. 1.º, IV, e 170 da<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral e 18, § 1.º, da Lei n.º 8.036/90 nada<br />

dispõem sobre a questão suscitada pela recorrente<br />

(impossibilidade de r<strong>ed</strong>ução da multa do FGTS por norma<br />

coletiva). Violação da lei e da Constituição F<strong>ed</strong>eral não<br />

configurada. Recurso de revista de que não se conhece.


Embargos de declaração. Multa. A alegação formulada<br />

pela reclamante quando da oposição de embargos de<br />

declaração (nulidade da cláusula que previu a r<strong>ed</strong>ução da<br />

multa do FGTS para 20% por falta do “acordo tripartite”<br />

nela prevista) constituiu inovação. Desse modo, a<br />

conclusão do TRT acerca do caráter protelatório dos<br />

embargos de declaração não afrontou o art. 538 do CPC.<br />

Recurso de revista de que não se conhece. (<strong>TST</strong>-RR-<br />

65200-65.2007.5.03.0<strong>01</strong>2 – 5ª Turma – Ministra Relatora:<br />

Kátia Magalhães Arruda – Data de Julgamento: 23/11/2<strong>01</strong>1<br />

– grifos acrescidos)<br />

Agravo de instrumento em recurso de revista. Acórdão<br />

publicado antes da vigência da lei nº 13.<strong>01</strong>5/2<strong>01</strong>4.<br />

Sucessão de empregadores. Em razão de provável<br />

caracterização de ofensa ao art. 448 da CLT, dá-se<br />

provimento ao agravo de instrumento para determinar o<br />

prosseguimento do recurso de revista. Agravo de<br />

instrumento provido. Recurso de revista. Intervalo do art.<br />

384 da CLT. A jurisprudência do <strong>TST</strong> já firmou o<br />

entendimento no sentido de que o art. 384 da CLT não fere<br />

o disposto no art. 5º, I, da Constituição F<strong>ed</strong>eral,<br />

assentando, também, que os intervalos sonegados não se<br />

restringem a meras infrações administrativas, resultando<br />

no pagamento, como extra, do período correspondente.<br />

Tal entendimento foi recentemente confirmado pelo STF<br />

(Recurso Extraordinário nº 658312). Recurso de revista<br />

não conhecido, no aspecto. SUCESSÃO DE<br />

EMPREGA<strong>DO</strong>RES. A absorção dos trabalhadores da


PROBANK pela BRASANITAS, com a finalidade de<br />

preservar a continuidade do serviço, por si só, não<br />

caracteriza a verdadeira sucessão de empregadores. Ainda<br />

mais em casos de terceirização com integrante da<br />

Administração Pública, é comum a substituição das<br />

empresas prestadoras de serviços, cujos contratos têm<br />

validade previamente fixada, não havendo presunção de<br />

ilegalidade na contratação, pela empresa venc<strong>ed</strong>ora da<br />

licitação, dos trabalhadores dispensados pela empresa<br />

anterior, os quais já são detentores de experiência na<br />

execução das tarefas contratadas. Não consta do acórdão<br />

regional qualquer informação de que a reclamada<br />

BRASANITAS tenha adquirido a unidade econômica<br />

pertencente à PROBANK, tendo mencionado que são<br />

empresas distintas e até mesmo concorrentes. Ofensa ao<br />

art. 448 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.<br />

(PROCESSO Nº <strong>TST</strong>-RR-2836-08.2<strong>01</strong>2.5.02.0<strong>01</strong>3 – 8ª<br />

turma – Desembargador Convocado Relator: Breno<br />

M<strong>ed</strong>eiros – grifos acrescidos)<br />

Recurso de revista. Diferenças salariais. Ausência de<br />

sucessão entre empresas. Assunção de contrato de<br />

prestação de serviços em processo licitatório.<br />

Ilegitimidade ativa. Empresas prestadoras de serviços para<br />

órgãos públicos. A preocupação do legislador, na proteção<br />

dos direitos trabalhistas, legitima a determinação de que,<br />

no processo de sucessão de empregadores, na<br />

terceirização, as cláusulas contratuais não sejam<br />

modificadas em prejuízo do empregado. Surge daí a


necessidade de verificar a fragilidade do empregado no<br />

processo de terceirização. Tem sido comum a transação de<br />

direitos irrenunciáveis, como o FGTS, irr<strong>ed</strong>utibilidade<br />

salarial, com o fim de se manter o emprego. O Direito do<br />

Trabalho não pode compactuar com a conduta ditada pelo<br />

mercado sem deixar de eliminar o risco de recair sobre o<br />

empregado a perda do emprego. A busca da continuidade<br />

do contrato de trabalho é o que motiva o empregado, na<br />

absorção de seu contrato por outro empregador, a se<br />

manter inerte, porque a sua impotência é manifesta, a<br />

inibir qualquer iniciativa de buscar a manutenção da<br />

estrutura original de seu contrato. Recurso de revista<br />

conhecido e não provido. Vale transporte. Renúncia. Vício<br />

de vontade. A eg. Corte de origem reconheceu a existência<br />

de vício de manifestação na renúncia à percepção do vale<br />

transporte realizada no momento da contratação da<br />

empregada, considerando a distância entre o local de<br />

trabalho e a residência, bem como por não haver<br />

demonstração de que a autora se valia de outros meios a<br />

este deslocamento, mantendo, assim, a condenação ao<br />

pagamento do benefício correspondente ao seu não<br />

fornecimento. Não foi demonstrada violação a dispositivo<br />

de leis e nem dissenso jurisprudencial, bem como inviável<br />

o apelo por contrari<strong>ed</strong>ade à OJ nº 215 da SBDI-1 do <strong>TST</strong>,<br />

em face do seu cancelamento. Recurso de revista não<br />

conhecido. (PROCESSO Nº <strong>TST</strong>-RR-138900-<br />

22.2009.5.12.0055 – 6ª Turma – Ministro Relator: Aloysio<br />

Corrêa da Veiga – Data de Julgamento: 26/10/2<strong>01</strong>1)


No entanto, com o intuito de proteger o trabalhador terceirizado, há<br />

jurisprudência minoritária do <strong>TST</strong> 78 que defende o fenômeno da “sucessão<br />

inversa”, uma vez que haverá reconhecimento da sucessão trabalhista ainda<br />

que as duas empresas prestadoras de serviço não tenham nenhum vínculo<br />

jurídico contratual. Nesse sentido:<br />

Recurso de revista. Diferenças salariais. Ausência de<br />

sucessão entre empresas. Assunção de contrato de<br />

prestação de serviços em processo licitatório.<br />

Ilegitimidade ativa. Empresas prestadoras de serviços para<br />

órgãos públicos. A preocupação do legislador, na proteção<br />

dos direitos trabalhistas, legitima a determinação de que,<br />

no processo de sucessão de empregadores, na<br />

terceirização, as cláusulas contratuais não sejam<br />

modificadas em prejuízo do empregado. Surge daí a<br />

necessidade de verificar a fragilidade do empregado no<br />

processo de terceirização. Tem sido comum a transação de<br />

direitos irrenunciáveis, como o FGTS, irr<strong>ed</strong>utibilidade<br />

salarial, com o fim de se manter o emprego. O Direito do<br />

Trabalho não pode compactuar com a conduta ditada pelo<br />

mercado sem deixar de eliminar o risco de recair sobre o<br />

empregado a perda do emprego. A busca da continuidade<br />

do contrato de trabalho é o que motiva o empregado, na<br />

absorção de seu contrato por outro empregador, a se<br />

manter inerte, porque a sua impotência é manifesta, a<br />

inibir qualquer iniciativa de buscar a manutenção da<br />

estrutura original de seu contrato. Recurso de revista<br />

conhecido e não provido. VALE TRANS<strong>POR</strong>TE.<br />

RENÚNCIA. VÍCIO DE VONTADE. A eg. Corte de


origem reconheceu a existência de vício de manifestação<br />

na renúncia à percepção do vale transporte realizada no<br />

momento da contratação da empregada, considerando a<br />

distância entre o local de trabalho e a residência, bem<br />

como por não haver demonstração de que a autora se valia<br />

de outros meios a este deslocamento, mantendo, assim, a<br />

condenação ao pagamento do benefício correspondente ao<br />

seu não fornecimento. Não foi demonstrada violação a<br />

dispositivo de leis e nem dissenso jurisprudencial, bem<br />

como inviável o apelo por contrari<strong>ed</strong>ade à OJ nº 215 da<br />

SBDI-1 do <strong>TST</strong>, em face do seu cancelamento. Recurso de<br />

revista não conhecido.<br />

Nessa hipótese de sucessão, não há transmissão do estabelecimento de<br />

uma empresa para outra tal como ocorre com a sucessão trabalhista clássica,<br />

uma vez que o serviço é executado na tomadora dos serviços, no caso a<br />

Administração Pública. Por outro lado, verifica-se que a empresa sucessora<br />

se beneficia dos contratos de trabalho da antecessora diante da manutenção<br />

dos mesmos trabalhadores, dando continuidade à atividade empresarial.<br />

Se reconhecida a possibilidade de sucessão da atual empresa em relação<br />

aos empregados terceirizados da empresa prestadora anterior, é necessário<br />

que sejam mantidas as mesmas condições de trabalho a que o empregado<br />

terceirizado estava submetido com a empregadora anterior, uma vez que a<br />

sucessora vai se beneficiar da contratação de empregado experiente e<br />

familiarizado com a rotina de trabalho na tomadora de serviços. A sucessão<br />

inversa está pautada no respeito aos princípios da dignidade da pessoa<br />

humana e da proteção do trabalhador, que não pode ser constantemente<br />

prejudicado pelas alterações em seu contrato de trabalho nas mudanças das<br />

empresas prestadoras de serviços.


Ademais, destaca-se que o reconhecimento das mesmas condições de<br />

trabalho ao terceirizado que presta serviços à mesma tomadora, importa nos<br />

seguintes reflexos trabalhistas:<br />

1) Férias: Diante das sucessivas alterações de<br />

empregadores, é comum que os empregados terceirizados<br />

passem anos sem completar o período aquisitivo e,<br />

portanto, imp<strong>ed</strong>idos de gozar férias durante todo o<br />

período de prestação dos serviços na tomadora. Nesse<br />

sentido, para a manutenção do patamar mínimo<br />

civilizatório do trabalhador, é necessário que os períodos<br />

aquisitivos de férias sejam somados em todos os contratos<br />

com as empresas prestadoras suc<strong>ed</strong>idas para viabilizar o<br />

gozo de período completo de férias pelo terceirizado.<br />

2) Prescrição: Com a “sucessão inversa”, surge o<br />

questionamento a respeito do início do prazo da<br />

prescrição bienal para que o empregado exija as verbas<br />

trabalhistas decorrentes dos contratos com as diversas<br />

prestadoras de serviços. Entendemos que, diante da<br />

ocorrência da sucessão, o prazo prescricional somente se<br />

inicia com o término do contrato de trabalho na empresa<br />

sucessora.<br />

3) Verbas salariais e indenizatórias: Outra consequência<br />

possível da “sucessão inversa” seria a manutenção das<br />

mesmas condições previstas nos contratos anteriores<br />

referentes ao recebimento de verbas salariais e<br />

indenizatórias.


Em resumo, como já dito, o tema levanta discussões. A existência de<br />

terceirizados permanentes na Administração Pública é incontroversa.<br />

Enquanto não houver legislação específica a respeito, os instrumentos<br />

coletivos, firmados pelos respectivos sindicatos profissionais, são fortes<br />

ferramentas para regulamentar essa nova forma de sucessão trabalhista e,<br />

com isso, resguardar direitos básicos dos trabalhadores. Por fim, o Projeto<br />

de Lei nº 4330/2004, que visa a regulamentar a terceirização, trata desse<br />

assunto, ainda que de forma genérica 79 .<br />

2.3.2. Sucessão trabalhista em estabelecimentos bancários<br />

Orientação Jurisprudencial nº 261 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Bancos. Sucessão trabalhista<br />

As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco<br />

suc<strong>ed</strong>ido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os<br />

direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.<br />

Como já visto anteriormente, uma vez presentes os dois requisitos para<br />

configuração da sucessão trabalhista, transferência do estabelecimento e<br />

continuidade da atividade produtiva, o sucessor responderá pelos débitos<br />

trabalhistas do antigo empregador. Há consenso da doutrina e jurisprudência<br />

de que o passivo trabalhista proveniente dos contratos de trabalho em curso,<br />

isto é, dos empregados que permaneceram trabalhando na empresa após a<br />

sucessão, transfere-se, automaticamente, para o sucessor (novo empregador).<br />

Há discussão, entretanto, sobre a responsabilidade do sucessor sobre as<br />

dívidas de empregados que não lhe prestaram serviços. De acordo com a<br />

orientação em análise, o sucessor, ao adquirir o estabelecimento e continuar<br />

a desenvolver a atividade produtiva, responderá por todo passivo trabalhista,<br />

inclusive daqueles trabalhadores que sequer lhe prestaram serviços, ou seja,<br />

os contratos de trabalho foram rescindidos antes mesmo da sucessão.


De acordo com os artigos 10 e 448 da CLT a alteração na estrutura<br />

jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho. Configurada a<br />

sucessão com a transferência do patrimônio (ativos, agências, direitos e<br />

deveres contratuais etc.), o sucessor, inclusive os bancos, serão responsáveis<br />

por todo o passivo trabalhista (dívidas presentes, passadas e futuras). Nesse<br />

sentido é a OJ nº 261, agora analisada. Essa orientação é voltada para bancos,<br />

para evitar fraude nesse segmento, mas poderá ser utilizada para casos<br />

semelhantes de sucessão em outras empresas.<br />

Em resumo, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, a sucessão trabalhista<br />

tem contornos diferentes da sucessão do direito civil, de modo que a<br />

responsabilidade do sucessor alcança não apenas os débitos provenientes dos<br />

contratos de trabalho em vigor à época da venda do fundo de comércio, mas<br />

também aqueles oriundos dos contratos extintos antes da sucessão de<br />

empresas 80 .<br />

Ocorre, na prática, a celebração de contrato, chamado de contrato de<br />

exclusão de responsabilidade, prevendo que o comprador do estabelecimento<br />

não será responsável pelo passivo trabalhista, fiscal e previdenciário. O<br />

acordo entre sucessor e suc<strong>ed</strong>ido para exclusão de responsabilidades<br />

trabalhistas do novo empregador (sucessor) não tem efeito na Justiça do<br />

Trabalho, pois há expressa previsão em lei sobre a sucessão. Os artigos 10 e<br />

448 da CLT são imperativos, não cabendo transação entre as partes.<br />

A nova Lei de Falências 81 alterou, profundamente, o instituto da<br />

sucessão. Após a vigência dessa lei, a aquisição do estabelecimento em leilão<br />

ou hasta pública, seja no caso de recuperação judicial ou, ainda, na falência,<br />

não acarretará ônus ao comprador. Assim sendo, com fundamento na<br />

segurança jurídica para os compradores e na continuidade dos postos de<br />

trabalho, quando a transferência do empreendimento tiver origem na falência


ou na recuperação judicial, não se configurará a sucessão trabalhista.<br />

Na área processual, o sucessor responde pela obrigação do suc<strong>ed</strong>ido,<br />

incidindo juros de mora, conforme recente posicionamento do <strong>TST</strong>:<br />

Orientação Jurisprudencial nº 408 da SDI I do <strong>TST</strong>. É<br />

devida a incidência de juros de mora em relação aos<br />

débitos trabalhistas de empresa em liquidação extrajudicial<br />

suc<strong>ed</strong>ida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor<br />

responde pela obrigação do suc<strong>ed</strong>ido, não se beneficiando<br />

de qualquer privilégio a este destinado.<br />

Por fim, é importante destacar que a sucessão trabalhista não gera<br />

nenhum direito à estabilidade dos atuais empregados. Diante da<br />

impessoalidade característica da figura do empregador, a mudança de uma<br />

empresa por outra não altera o contrato de trabalho em curso dos<br />

empregados. Respeitadas as questões atinentes à dispensa em massa 82 ,<br />

permite-se ao novo empregador dispensar os empregados da empresa<br />

suc<strong>ed</strong>ida. Nesse caso, esses empregados terão direito ao recebimento de<br />

todas as parcelas rescisórias asseguradas ao trabalhador dispensado sem<br />

justa causa e elas deverão ser pagas pelo sucessor (novo proprietário).<br />

2.3.3. Contrato de concessão de serviço público. Responsabilidade<br />

trabalhista


Orientação Jurisprudencial nº 225 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Contrato de concessão de serviço público.<br />

Responsabilidade trabalhista<br />

Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a<br />

outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, m<strong>ed</strong>iante arrendamento, ou qualquer outra forma<br />

contratual, a título transitório, bens de sua propri<strong>ed</strong>ade:<br />

I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda<br />

concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem<br />

prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a<br />

concessão;<br />

II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos<br />

dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.<br />

Os serviços de telefonia, televisão, conservação de ferrovias e estradas<br />

podem ser delegados a particulares via concessão pública. A sucessão de<br />

concessionárias, por si só, não gera sucessão trabalhista, exceto se houver<br />

transferência de patrimônio entre primeira concessionária e a segunda<br />

concessionária. Quando constatada a transferência patrimonial entre as<br />

concessionárias, estará configurada a sucessão. Nesse sentido:<br />

Orientação Jurisprudencial Transitória nº 28 da SDI – I do<br />

<strong>TST</strong>. CDHU. SUCESSÃO TRABALHISTA. Considerando<br />

a moldura fática delineada pelo Regional, conduz-se à<br />

ilação de que a CDHU foi a sucessora da Conesp, uma vez<br />

que ocupou os imóveis e assumiu os contratos anteriores,<br />

dando sequência às obras com o mesmo pessoal.<br />

A OJ 225 do <strong>TST</strong> surgiu em razão da concessão da R<strong>ed</strong>e Ferroviária<br />

F<strong>ed</strong>eral S/A para empresas privadas. Surgiu a discussão se havia sido<br />

configurada a sucessão trabalhista. Como essa concessão envolvia casos<br />

diferentes, alguns com transferência de patrimônio e outros não, surgiu a<br />

necessidade de o <strong>TST</strong> fixar parâmetros via OJ 225.<br />

I - Em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão,<br />

a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos


decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da<br />

primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão.<br />

De acordo com o item I, a sucessora assume os débitos trabalhistas dos<br />

contratos de trabalho que permaneceram após a sucessão. A novidade,<br />

entretanto, é a responsabilidade subsidiária da empresa suc<strong>ed</strong>ida no tocante<br />

aos débitos trabalhistas no tempo em que figurou como empregadora.<br />

Portanto, a primeira concessionária (suc<strong>ed</strong>ida) responderá de forma<br />

subsidiária até o momento da concessão.<br />

II - No tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a<br />

responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.<br />

As dívidas trabalhistas antigas, oriundas de contratos de trabalho<br />

extintos antes da concessão, serão de responsabilidade exclusiva da suc<strong>ed</strong>ida,<br />

ou seja, da R<strong>ed</strong>e Ferroviária F<strong>ed</strong>eral S/A.<br />

Importante destacar que essa OJ 225 foi elaborada para tratar de casos<br />

específicos de concessão de serviços públicos. Para os demais casos de<br />

sucessão, envolvendo empresas privadas em geral, com base nos artigos 10 e<br />

448 da CLT, o sucessor assumirá a totalidade dos débitos trabalhistas, dívidas<br />

antigas, presentes e futuras dos contratos de trabalho, conforme previsto na<br />

OJ 261.<br />

2.3.4. Sucessão trabalhista em aquisição de empresa pertencente a<br />

grupo econô​mico<br />

Orientação Jurisprudencial nº 411 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Sucessão trabalhista. Aquisição de empresa<br />

pertencente a grupo econômico. Responsabilidade solidária do sucessor por débitos trabalhistas de empresa não<br />

adquirida. Inexistência.<br />

O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do<br />

mesmo grupo econômico da empresa suc<strong>ed</strong>ida, quando, à época, a empresa dev<strong>ed</strong>ora direta era solvente ou<br />

idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.<br />

Como visto, a formação do grupo econômico gera responsabilidade


solidária entre as pessoas jurídicas que compõem o grupo. Desse modo, há<br />

discussão em torno da responsabilidade solidária entre o sucessor (novo<br />

empregador) que adquiriu apenas uma das empresas pertencentes ao grupo e<br />

o grupo econômico, por débitos de empresas não adquiridas.<br />

O <strong>TST</strong>, na OJ 411, entendeu que gera sucessão trabalhista no tocante<br />

apenas à empresa adquirida, ou seja, o sucessor responderá exclusivamente<br />

por determinada empresa do grupo, não se estendendo a sua<br />

responsabilidade às demais. Não há, portanto, responsabilidade solidária do<br />

novo empregador com o grupo econômico, exceto se comprovada má-fe ou<br />

fraude na sucessão.<br />

Segue abaixo um dos julgados que serviu de prec<strong>ed</strong>entes à OJ 411:<br />

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO<br />

EMBARGADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA<br />

LEI Nº 11.496/2007. HSBC E BAMERINDUS. SUCESSÃO<br />

TRABALHISTA. EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO<br />

ECONÔMICO (BASTEC). ALCANCE DA<br />

RESPONSABILIDADE <strong>DO</strong> SUCESSOR. De acordo com<br />

os artigos 10 e 448 da CLT, a responsabilidade trabalhista<br />

atribuída à empresa sucessora visa a resguardar os<br />

direitos dos empregados da empresa suc<strong>ed</strong>ida , tão<br />

somente, porquanto aduzem que qualquer alteração na<br />

estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos<br />

adquiridos por seus empregados (art. 10) e a mudança na<br />

propri<strong>ed</strong>ade ou na estrutura jurídica da empresa não<br />

afetará os contratos de trabalho dos respectivos<br />

empregados (art. 448). Por sua vez, o artigo 2º, § 2º, da<br />

CLT, atribui responsabilidade solidária aos empregadores


integrantes de grupo econômico, sendo certo que essa<br />

responsabilidade somente vincula os integrantes desse<br />

grupo econômico. Ora, como no presente caso o<br />

reclamante era empregado da BASTEC, integrante do<br />

grupo econômico do Bamerindus, quando da sucessão,<br />

não há como atribuir ao sucessor (HSBC) a<br />

responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas<br />

contraídas pela BASTEC, pelo simples fato de essa<br />

empresa integrar o mesmo grupo econômico do<br />

Bamerindus. Entender de forma contrária seria dar ao<br />

artigo 2º, § 2º, da CLT uma interpretação demasiadamente<br />

extensiva. Recurso de embargos conhecido e provido.<br />

(<strong>TST</strong>-E-ED-RR-10.689/2002-900-03-00.8, SBDI-I, Rel.<br />

Min. Horácio Senna Pires, DJU de 5/9/2008)<br />

No caso de fraude na sucessão, há responsabilidade solidária entre as<br />

empresas, com fundamento no art. 9º da CLT e conforme posicionamento<br />

abaixo do <strong>TST</strong>:<br />

Orientação Jurisprudencial Transitória nº 30 da SDI – I do<br />

<strong>TST</strong>. CISÃO PARCIAL DE EMPRESA.<br />

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROFORTE. É<br />

solidária a responsabilidade entre a empresa cindida<br />

subsistente e aquelas que absorverem parte do seu<br />

patrimônio, quando constatada fraude na cisão parcial.<br />

2.3.5. Desmembramento de municípios


Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Desmembramento de municípios.<br />

Responsabilidade trabalhista<br />

Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se<br />

pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador.<br />

Como já visto anteriormente, uma vez presentes os dois requisitos para<br />

configuração da sucessão trabalhista, transferência do estabelecimento e<br />

continuidade da atividade produtiva, o sucessor responderá pelos débitos<br />

trabalhistas do antigo empregador.<br />

Para o <strong>TST</strong>, conforme previsto nessa OJ 92, não haverá sucessão<br />

trabalhista entre entes de direito público. No caso de desmembramento de<br />

municípios, o novo município não assumirá os débitos trabalhistas<br />

decorrentes do desmembramento. Dessa forma, o antigo município é o<br />

responsável pelos direitos trabalhistas dos empregados que lhe prestavam<br />

serviços antes do desmembramento.<br />

Esse posicionamento do <strong>TST</strong> está de acordo com o previsto no texto<br />

constitucional, pois, para iniciar um novo vínculo com ente público, no caso<br />

o município, é necessário prévio concurso público. Logo, o<br />

desmembramento de um município em dois novos entes, com a mudança de<br />

um servidor de um município para outro, somente ocorrerá m<strong>ed</strong>iante<br />

concurso.<br />

Há posicionamento, minoritário, no sentido de que o desmembramento<br />

ocasionaria a sucessão:<br />

O certo seria que na criação de novo município, por<br />

desmembramento, o município mais novo, para onde foi o<br />

empregado, teria de pagar os direitos trabalhistas deste,<br />

por sucessão (arts. 10 e 448 da CLT). Não há previsão


legal no sentido de que cada uma das entidades deve se<br />

responsabilizar pelos direitos trabalhistas do empregado<br />

no período em que figurarem como real empregador. A<br />

alegação de que há necessidade de novo concurso público<br />

no município desmembrado é rebatida com o fato de que o<br />

empregado prestou concurso no município anterior e não<br />

iria adivinhar que, no futuro, os municípios seriam<br />

desmembrados 83 .<br />

2.3.6. Ausência de concurso público na administração pública<br />

indireta. Posterior privatização. Convalidação<br />

Súmula nº 430 do <strong>TST</strong>. Administração pública indireta. Contratação. Ausência de concurso público.<br />

Nulidade. Ulterior privatização. Convalidação. Insubsistência do vício.<br />

Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público,<br />

quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua<br />

privatização.<br />

Como visto, a Constituição F<strong>ed</strong>eral, no art. 37, II e § 2º, v<strong>ed</strong>a,<br />

expressamente, a contratação sem o prévio concurso público com base nos<br />

princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade. Não há,<br />

portanto, aplicação do princípio da primazia da realidade e tampouco a<br />

possibilidade de contrato de trabalho tácito com a Administração Pública<br />

(art. 442 da CLT).<br />

A consequência da contratação, sem prévio concurso público, é a<br />

nulidade do contrato de trabalho. O servidor que estiver de forma irregular,<br />

na Administração, receberá apenas saldo de salário e os depósitos do FGTS,<br />

conforme Súmula nº 363 do <strong>TST</strong>:<br />

Súmula nº 363 do <strong>TST</strong>. A contratação de servidor público,<br />

após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso


público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º,<br />

somente lhe conferindo direito ao pagamento da<br />

contraprestação pactuada, em relação ao número de horas<br />

trabalhadas, respeitado o valor da hora do saláriomínimo,<br />

e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.<br />

A recente Súmula nº 430 do <strong>TST</strong> trata da privatização de empresa<br />

pública da administração indireta. A privatização ocorre quando uma<br />

empresa pública é adquirida pelo setor privado. Esse fenômeno também é<br />

conhecido por desestatização. Exemplos: Vale do Rio Doce foi adquirida e se<br />

tornou a empresa Vale; o banco Banespa foi comprado pela Santander.<br />

Na hipótese de privatização, as antigas contratações sem o prévio<br />

concurso serão convalidadas, pois não se exige, na iniciativa privada, o<br />

requisito do concurso. Assim sendo, o servidor que antes estava trabalhando<br />

de forma irregular, por ausência do prévio concurso público, após a<br />

privatização, terá todos os direitos trabalhistas garantidos.<br />

A seguir, dois prec<strong>ed</strong>entes que deram origem à recente Súmula nº 430:<br />

RECURSO DE REVISTA. CONTRATO NULO.<br />

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO.<br />

Na linha dos prec<strong>ed</strong>entes desta Corte Uniformizadora, a<br />

privatização de soci<strong>ed</strong>ade de economia mista convalida<br />

contrato de empregado admitido, anteriormente, sem<br />

concurso público, inexistindo nulidade a ser declarada.<br />

Prec<strong>ed</strong>entes. Recurso de revista de que não se conhece.<br />

(RR-1154000-87.2002.5.09.0003, 1ª Turma, Rel. Min.<br />

Walmir Oliveira da Costa, D.J. de 24/4/2009)<br />

RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE


<strong>DO</strong> CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE<br />

CONCURSO PÚBLICO. SUCESSÃO. EMPRESA<br />

PRIVADA. Impertinente a alegação de contrari<strong>ed</strong>ade à<br />

Súmula nº 363 do <strong>TST</strong> e de violação ao artigo 37, II e § 2º,<br />

da Constituição da República, tendo em vista que a<br />

empresa sucessora da soci<strong>ed</strong>ade de economia mista é<br />

empresa privada, não se lhe aplicando a v<strong>ed</strong>ação de<br />

contratação por ausência de concurso público. Como bem<br />

asseverou a Corte de origem, a aceitação pela suc<strong>ed</strong>ida da<br />

continuidade da prestação dos serviços pelo reclamante,<br />

não submetido anteriormente a concurso público para<br />

ingresso na suc<strong>ed</strong>ida, convalidou o ato, não podendo<br />

posteriormente arguir a nulidade da contratação se não o<br />

fez no momento oportuno. Recurso de revista não<br />

conhecido. (E-RR-157500-70.2000.5.19.0004, 1ª Turma,<br />

Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, D.J. de 28/3/2008)<br />

Essa nova súmula também trata do fenômeno da sucessão trabalhista,<br />

pois o novo adquirente (sucessor) assumirá todos os débitos trabalhistas do<br />

antigo proprietário (Estado). Deverá pagar os contratos de trabalho,<br />

inclusive dos empregados admitidos sem concurso público.<br />

O fenômeno da estatização, entretanto, é inverso. Nesse caso, o Estado<br />

adquire uma empresa privada, e os empregados que antes poderiam ser<br />

contratados livremente, após a estatização, deverão ser submetidos ao prévio<br />

concurso público, conforme art. 37, II, da CF/88. Não há, portanto, sucessão<br />

trabalhista entre o suc<strong>ed</strong>ido (empresa privada) e sucessor (Estado). Caso não<br />

haja realização de concurso após a estatização, os empregados estarão em<br />

situação irregular, tendo direito apenas ao saldo de salário e depósitos do<br />

FGTS, conforme posicionamento do <strong>TST</strong>:


Súmula nº 363 do <strong>TST</strong>. Contrato nulo. Efeitos<br />

A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem<br />

prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no<br />

respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito<br />

ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao<br />

número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora<br />

do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos<br />

do FGTS.<br />

Para os empregados que ingressaram com a ação judicial, antes da<br />

estatização, e se a ação já estiver na fase de execução com penhora de bens,<br />

não será submetida ao precatório previsto no art. 100 da CF/88, com base no<br />

princípio da segurança jurídica e do direito adquirido. No tocante às<br />

entidades públicas que explorem atividade econômica (art. 173, § 1º, II, da<br />

CF/88), elas não se submetem ao regime diferenciado de execução<br />

(precatório), podendo ter seus bens penhorados. Os Correios, por outro<br />

lado, não estão sujeitos à penhora, pois o STF 84 entende que é pessoa<br />

jurídica equiparada à Fazenda Pública, aplicando a ele a impenhorabilidade<br />

de seus bens, rendas e serviços. Nesse sentido, prevê a jurisprudência do<br />

<strong>TST</strong>:<br />

Orientação Jurisprudencial nº 343 da SDI-I do <strong>TST</strong>.<br />

Penhora. Sucessão. Art. 100 da CF/1988. Execução<br />

É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito<br />

privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou<br />

por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir<br />

m<strong>ed</strong>iante precatório. A decisão que a mantém não viola o<br />

art. 100 da CF/1988.


Orientação Jurisprudencial nº 87 da SDI-I do <strong>TST</strong>.<br />

Entidade pública. Exploração de atividade eminentemente<br />

econômica. Execução. Art. 883 da CLT.<br />

É direta a execução contra a APPA e MINASCAIXA (§ 1º<br />

do art. 173 da CF/88)<br />

Ademais, é importante destacar que há divergência jurisprudencial<br />

acerca da sucessão em cartórios extrajudiciais. Os serviços notariais e de<br />

registro são exercidos por particular m<strong>ed</strong>iante delegação do poder público e,<br />

portanto, desenvolvem serviço público em “caráter privado”. São<br />

autorizados a contratar auxiliares que serão regidos pela CLT e que terão<br />

todas as proteções atinentes ao contrato de emprego, inclusive no tocante à<br />

sucessão de empregadores 85 .<br />

De acordo com Vólia Bomfim Cassar 86 , parte da jurisprudência entende<br />

que a transferência de titularidade de um cartório extrajudicial imp<strong>ed</strong>e a<br />

sucessão trabalhista, uma vez que o notário foi aprovado em concurso<br />

público e, assim, ausente ato negocial entre o antecessor e o novo titular e<br />

nem a transferência do patrimônio.<br />

Por outro lado, a corrente que vem prevalecendo no âmbito do <strong>TST</strong><br />

sustenta que a transferência de titularidade do cartório extrajudicial ocasiona<br />

também a transferência de todos os elementos do estabelecimento. Nesse<br />

sentido, haverá sucessão trabalhista e o sucessor responderá por todos os<br />

débitos trabalhistas do suc<strong>ed</strong>ido no termo dos art. 10 e 448 da CLT. Nesse<br />

sentido:<br />

EMENTA: Agravo de instrumento. Recurso de revista. Preliminar de<br />

nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não se caracteriza a<br />

nulidade pretendida quando o e. Tribunal regional recorrido expõe


fundamentadamente as razões de decidir. Vínculo de emprego. Cartório.<br />

Sucessão.<br />

Não é a forma de investidura do titular do cartório extrajudicial<br />

(concurso público) que determina a sucessão, mas os elementos<br />

caracterizadores desta, consistentes, in casu, na alteração da titularidade do<br />

serviço notarial com a correspondente transferência da unidade econômicojurídica<br />

que integra o estabelecimento, somada à continuidade na prestação<br />

dos serviços. Processa-se a sucessão, portanto, nos mesmos moldes da<br />

sucessão empresarial, de forma que o titular do cartório, sucessor, é o<br />

responsável pelos débitos trabalhistas. Horas extras. Controle de jornada. O<br />

Tribunal Regional não olvidou da alegação do reclamado, objeto da<br />

contestação, consistente na impossibilidade de apresentação dos controles de<br />

freqüência. Ocorre que tal justificativa, no sentido de que -...nos arquivos da<br />

serventia não se encontravam todos os documentos indispensáveis à<br />

elaboração da peça defensiva- (decisum, fl. 97), que levou o novo titular do<br />

cartório a não receber a documentação do tabelião anterior, conforme<br />

explicita o reclamado em sua preliminar de nulidade, desserve ao fim<br />

pretendido, porquanto reconhecida a sucessão, e aqui confirmada, não<br />

socorre o sucessor a incúria do suc<strong>ed</strong>ido. Agravo de instrumento a que se<br />

nega provimento. (<strong>TST</strong> - AIRR: 142440-21.2003.5.<strong>01</strong>.0241, Relator: Horácio<br />

Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 31/10/2007 – grifos<br />

acrescidos)<br />

O fenômeno da estatização, entretanto, é inverso. Nesse caso, o Estado<br />

adquire uma empresa privada, e os empregados que antes poderiam ser<br />

contratados livremente, após a estatização, deverão ser submetidos ao prévio<br />

concurso público, conforme art. 37, II, da CF/88. Não há, portanto, sucessão<br />

trabalhista entre o suc<strong>ed</strong>ido (empresa privada) e sucessor (Estado). Caso não<br />

haja realização de concurso após a estatização, os empregados estarão em


situação irregular, tendo direito apenas ao saldo de salário e depósitos do<br />

FGTS, conforme posicionamento do <strong>TST</strong>:<br />

Súmula nº 363 do <strong>TST</strong>. Contrato nulo. Efeitos<br />

A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem<br />

prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no<br />

respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito<br />

ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao<br />

número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora<br />

do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos<br />

do FGTS.<br />

Por fim, para os empregados que ingressaram com a ação judicial,<br />

antes da estatização, e se a ação já estiver na fase de execução com penhora<br />

de bens, não será submetida ao precatório previsto no art. 100 da CF/88, com<br />

base no princípio da segurança jurídica e do direito adquirido. No tocante às<br />

entidades públicas que explorem atividade econômica (art. 173, § 1º, II, da<br />

CF/88), elas não se submetem ao regime diferenciado de execução<br />

(precatório), podendo ter seus bens penhorados. Os Correios, por outro<br />

lado, não estão sujeitos à penhora, pois o STF 87 entende que é pessoa<br />

jurídica equiparada à Fazenda Pública, aplicando a ele a impenhorabilidade<br />

de seus bens, rendas e serviços. Nesse sentido, prevê a jurisprudência do<br />

<strong>TST</strong>:<br />

Orientação Jurisprudencial nº 343 da SDI-I do <strong>TST</strong>.<br />

Penhora. Sucessão. Art. 100 da CF/1988. Execução<br />

É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito<br />

privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou<br />

por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir


m<strong>ed</strong>iante precatório. A decisão que a mantém não viola o<br />

art. 100 da CF/1988.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 87 da SDI-I do <strong>TST</strong>.<br />

Entidade pública. Exploração de atividade eminentemente<br />

econômica. Execução. Art. 883 da CLT.<br />

É direta a execução contra a APPA e MINASCAIXA (§ 1º<br />

do art. 173 da CF/88)<br />

2.3.7. Sucessão trabalhista e penhora de bens em pessoa de direito<br />

público<br />

Orientação Jurisprudencial nº 343 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Penhora. Sucessão. Art. 100 da CF/1988.<br />

Execução<br />

É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela<br />

União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir m<strong>ed</strong>iante precatório. A decisão que a<br />

mantém não viola o art. 100 da CF/1988.<br />

A sentença condenatória cria um título executivo judicial. Tratando-se<br />

de condenação de obrigação de pagar, a fase executiva se inicia pelo<br />

pagamento espontâneo (art. 523 do NCPC). Não havendo pagamento, o<br />

Estado-juiz, em decorrência de seu poder de império, introduz no<br />

patrimônio do dev<strong>ed</strong>or, vinculando determinados bens com a finalidade de<br />

satisfazer o crédito do exequente. Essa vinculação se dá por meio da<br />

penhora, entendida como o “ato de apreensão e depósito de bens para<br />

empregá-los, diretamente ou indiretamente, na satisfação do crédito<br />

executado” 88 .<br />

Sendo o dev<strong>ed</strong>or pessoa jurídica de direito público, a interferência do<br />

Estado-juiz não ocorrerá por meio da penhora, mas, sim, por meio da<br />

exp<strong>ed</strong>ição de precatório, conforme estabelecido no art. 100 da CF/88, o qual


pode ser elucidado de forma simples como uma “fila de espera” dos<br />

cr<strong>ed</strong>ores, aguardando o pagamento do Estado. Nessa hipótese, há requisição<br />

por meio do presidente do tribunal, para que o valor da condenação seja<br />

incluído no orçamento do ente público.<br />

A diferença de aludidos regimes de pagamento levou ao surgimento<br />

dessa orientação, que buscou definir a seguinte indagação: qual o regime a<br />

ser adotado na hipótese de sucessão pela administração pública direta quando<br />

já existente penhora sobre bens do suc<strong>ed</strong>ido? Mantém-se a penhora ou<br />

aplica-se o regime de precatório?<br />

Alguns entendiam que no caso deveria ser adotado o regime de<br />

precatório, sob pena de preferência na ordem de pagamento dos débitos da<br />

administração direta, o que viola o disposto no art. 100 da CF/88.<br />

O C. <strong>TST</strong>, de modo acertado, adotou posicionamento no sentido de que,<br />

já estando o bem penhorado na época da sucessão, será mantida a penhora,<br />

não aplicando, consequentemente, o regime de precatório.<br />

E assim agiu com fundamento no princípio da segurança jurídica, que<br />

deve reger todas as relações jurídicas. Ademais, a penhora tem o condão de<br />

individualizar e especificar os bens que serão expropriados, não podendo a<br />

sucessão retirar tal individualização, sob pena de violação mutatis mutantis<br />

do direito adquirido. A propósito, os arts. 10 e 448 da CLT imp<strong>ed</strong>em que<br />

qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa possa afetar os direitos<br />

adquiridos dos seus empregados.<br />

Com efeito, realizada a penhora, ela subsistirá mesmo após a sucessão<br />

pela administração direta.<br />

No entanto, registra-se que não haverá aplicação dessa orientação no


caso de sucessão anterior à realização da penhora.<br />

Consigna-se, por fim, que, sendo a sucessora empresa pública ou<br />

soci<strong>ed</strong>ade de economia mista, não há questionamento no C. <strong>TST</strong> no sentido<br />

de que a penhora seja mantida, vez que tais entidades, integrantes da<br />

administração pública indireta, quando exercem atividades eminentemente<br />

econômicas, não se submetem ao regime do precatório (OJ nº 87 da SDI – I<br />

do <strong>TST</strong>), à exceção da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.


2.4. Poderes do empregador<br />

2.4.1. Introdução<br />

O poder do empregador está previsto no art. 2º da CLT, pois o<br />

empregador “dirige a prestação pessoal de serviços”. Como ele assume,<br />

exclusivamente, os riscos da atividade econômica, há necessidade de<br />

organizar e controlar a prestação de serviços, mesmo que, para isso, seja<br />

necessária a aplicação de penalidades aos trabalhadores. Se de um lado há<br />

presença do poder de direção, por parte do empregado há também a presença<br />

da subordinação.<br />

Importante frisar que esses poderes, conferidos ao empregador, não são<br />

absolutos. Há limites previstos na CLT e na CF/88, por exemplo, respeitar a<br />

intimidade e a dignidade do empregado. Aliás, se transmitida ordem ilegal<br />

(comprar entorpecentes, fazer sexo com clientes da empresa), alheia ao<br />

contrato (empregado contratado como professor de inglês, sendo exigido<br />

que transporte os filhos do empregador para escola e que faça suas compras<br />

de supermercado), ou desproporcional (trabalhar 18 horas por dia, ou sem<br />

equipamentos básicos de proteção), o empregado poderá se recusar 89 a<br />

cumprir a ordem dada. Nesse caso, ao exercer seu direito de resistência (jus<br />

resistentiae), o empregado não poderá ser punido pelo descumprimento da<br />

ordem.<br />

O poder de direção 90 é dividido, pela doutrina, em três aspectos:<br />

1. Poder de organização: consiste em distribuir as tarefas aos<br />

empregados, fixar o horário de trabalho, dar comando para utilização de<br />

uniformes etc. Dentro desse poder de organização, pode-se acrescentar a<br />

possibilidade dada ao empregador de exp<strong>ed</strong>ir ordens gerais, por meio do<br />

regulamento da empresa. Essa atribuição é chamada de Poder Regulamentar


que será tratado a seguir com base na jurisprudência do <strong>TST</strong>.<br />

2. Poder de controle: por meio do controle, o empregador fiscaliza as<br />

tarefas executadas, verifica o cumprimento da jornada de trabalho e protege<br />

seu patrimônio, m<strong>ed</strong>iante o controle de estoque, produtividade etc.<br />

Cabe frisar que há discussão sobre a possibilidade de fiscalizar o<br />

correio eletrônico (e-mail) do empregado. Prevalece o entendimento de que<br />

se o e-mail é da empresa (corporativo), utilizado como ferramenta de<br />

trabalho, há possibilidade de fiscalização, pois é responsabilidade da própria<br />

empresa verificar o conteúdo dessas mensagens. O controle, entretanto, não<br />

pode recair sobre o correio eletrônico pessoal/particular do trabalhador, sob<br />

pena de configurar afronta à intimidade.<br />

Outra questão interessante é a possibilidade de revistas íntimas e<br />

pessoais dos empregados. O(a) trabalhador(a) que lida com joias ou<br />

munição de armas poderá ser revistado? Há expressa previsão em lei<br />

v<strong>ed</strong>ando revistas íntimas nas mulheres, art. 373-A, VI, da CLT. Essa<br />

proibição à revista íntima tem sido estendida também aos empregados do<br />

sexo masculino, com fundamento no princípio da igualdade. Contudo, vale<br />

destacar que há posicionamento minoritário do <strong>TST</strong> que permite a instituição<br />

de cláusula em instrumento coletivo que permite a revista íntima do<br />

empregado desde que não haja toque em qualquer parte do corpo ou retirada<br />

de vestimentas e também proíbe a instalação de câmeras de monitoramento<br />

nos vestiários e banheiros 91 . Sobre esse assunto, interessante conferir a<br />

jurisprudência do TRT-RJ:<br />

Súmula nº 16 do TRT – 1ª Região. Revista íntima. Dano<br />

moral. Limites dos poderes de direção e fiscalização.<br />

Violação à honra e à intimidade do trabalhador. Princípio


da dignidade da pessoa humana (art 1º, inc.III, CF).<br />

Cabe reparação por dano moral, por ferir o princípio da<br />

dignidade da pessoa humana, o ato patronal<br />

consubstanciado em revistas íntimas de trabalhadores de<br />

qualquer sexo, incluindo a vigilância por meio de câmeras<br />

instaladas em banheiros e vestiários.<br />

As revistas pessoais, realizadas com razoabilidade, sem que envolvam<br />

nudez, têm sido admitidas 92 , desde que a atividade exercida justifique esse<br />

controle. O <strong>TST</strong> 93 tem aceito essas revistas pessoais, de bolsas, mochilas e<br />

sacolas, desde que não submeta o trabalhador a situação constrang<strong>ed</strong>ora.<br />

Aliás, a revista generalizada e impessoal desses pertences do empregado<br />

pode, segundo a jurisprudência do <strong>TST</strong>, ser realizada por pessoa do sexo<br />

oposto 94 , exemplo, segurança do sexo masculino fiscaliza a bolsa da<br />

empregada (sem que haja contato físico com a trabalhadora).<br />

Por fim, o fato de o empregador exigir o cumprimento de metas, por si<br />

só, não configura assédio moral 95 , desde que respeitada a dignidade do<br />

empregado. Nesse sentido, a interessante jurisprudência do TRT-RJ:<br />

Súmula nº 42 do TRT – 1ª Região. Cobrança de metas.<br />

Dano moral. Inexistência.<br />

A cobrança de metas está inserida no poder de comando<br />

do empregador, não configurando assédio moral, desde<br />

que respeitada a dignidade do trabalhador.<br />

3. Poder disciplinar: conforme visto, o empregado está subordinado às<br />

ordens dadas pelo empregador, como forma de dinamizar e organizar os


trabalhos desenvolvidos na empresa. Esse poder também será tratado a<br />

seguir com base na jurisprudência do <strong>TST</strong>. Se verificada a desob<strong>ed</strong>iência às<br />

regras impostas, caberão as seguintes penalidades:<br />

a) Advertência verbal ou escrita. Embora a advertência não esteja<br />

prevista na CLT 96 , é admitida pela doutrina e jurisprudência,<br />

pois é, dentre as penalidades, a mais benéfica ao empregado.<br />

Ressalta-se que a advertência não pode constar da CTPS –<br />

Carteira de Trabalho e Previdência Social, porque configurará<br />

anotação desabonadora.<br />

b) Suspensão disciplinar de, no máximo, 30 dias consecutivos (art.<br />

474, CLT 97 ). Nesse caso, o empregado ficará afastado das suas<br />

atividades, e não receberá remuneração e nem terá contado seu<br />

tempo de serviço, para adquirir férias, por exemplo. Ademais,<br />

não há depósitos do FGTS durante esse período. Se a suspensão<br />

ultrapassar os 30 dias, é possível a rescisão indireta do contrato<br />

de trabalho.<br />

c) Dispensa por justa causa. Essa é a penalidade mais grave,<br />

colocando fim ao contrato de trabalho. Se o empregado cometer<br />

alguma das condutas previstas no art. 482 da CLT (violar sigilo<br />

da empresa, agressão física, desídia etc.), será dispensado por<br />

justa causa.<br />

2.4.2. Poder regulamentar


Súmula nº 51 do <strong>TST</strong>. Norma regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT<br />

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os<br />

trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.<br />

II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito<br />

jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.<br />

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas<br />

anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração<br />

do regulamento.<br />

O regulamento de empresa ou regulamento interno é, na verdade, uma<br />

“lei interna” da empresa. Ele prevê regras ligadas às questões técnicas<br />

(forma de desempenhar as atividades, horário de trabalho, utilização de<br />

EPIs), disciplinares (hipóteses de aplicação de advertência e suspensão,<br />

instauração de inquérito para apuração da falta cometida) e direitos dos<br />

empregados (adicional por produtividade ou tempo de serviço, plano de<br />

cargos e salários, forma da participação nos lucros e resultados da empresa).<br />

Em regra, não há nenhuma formalidade específica para o regulamento<br />

de empresa. Há necessidade, entretanto, de dar publicidade a essa lei interna,<br />

uma vez que vai integrar o contrato de trabalho dos empregados. Essa<br />

publicidade poderá ocorrer logo no ato da contratação, entregando-se uma<br />

via do regulamento ao novo empregado ou, ainda, com fixação do<br />

regulamento nos locais de acesso livre aos trabalhadores e no sindicato que<br />

representa a categoria profissional. Deve-se ressaltar, entretanto, que há uma<br />

espécie de regulamento interno que depende de prévia homologação no<br />

Ministério do Trabalho e Emprego para ter plena eficácia. Trata-se do plano<br />

de cargos e salários, conforme previsto na Súmula nº 6 do <strong>TST</strong> 98 .<br />

O empregado está obrigado a respeitar o regulamento interno da<br />

empresa, pois as cláusulas desse regulamento passam a fazer parte do<br />

contrato de trabalho. Entretanto, se houver modificação desse regulamento,


causando-lhe prejuízos, essa alteração será nula, por força do art. 468 da<br />

CLT c/c art. 9º da CLT. Nesse sentido estabelece o item I da Súmula nº 51 do<br />

<strong>TST</strong>. Caso haja alterações no regulamento interno, a inovação prejudicial<br />

atingirá apenas os empregados contratados após a vigência das novas regras.<br />

As regras vigentes no ato da contratação deverão ser cumpridas durante<br />

todo o contrato de trabalho, com fundamento no direito adquirido do<br />

empregado e no princípio da condição mais benéfica.<br />

Existe, entretanto, a possibilidade de alteração para pior do contrato de<br />

trabalho, desde que seja previsto em negociação coletiva (acordo e<br />

convenção coletiva). Nesse caso, as normas jurídicas não aderem de forma<br />

permanente ao contrato de trabalho 99 , como ocorre com as cláusulas do<br />

regulamento interno, que se incorporam permanentemente ao contrato. Nesse<br />

sentido, estabelece a jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

Súmula nº 277 do <strong>TST</strong>: As cláusulas normativas dos<br />

acordos coletivos ou convenções coletivas integram os<br />

contratos individuais de trabalho e somente poderão ser<br />

modificadas ou suprimidas m<strong>ed</strong>iante negociação coletiva<br />

de trabalho.<br />

Por fim, caso o benefício conc<strong>ed</strong>ido pelo empregador, no regulamento<br />

de empresa, seja retirado, caberá ao trabalhador ingressar na Justiça do<br />

Trabalho em até 5 anos a contar da alteração unilateral (ato único do<br />

empregador), se o contrato estiver em curso, ou ainda, 2 anos a contar do<br />

término do contrato de trabalho. Trata-se, portanto, de hipótese de prescrição<br />

total.<br />

II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado<br />

por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.


No caso de coexistência de dois regulamentos internos, caberá ao<br />

empregado optar por um deles, pois não poderá ser imposto o novo<br />

regulamento. Ao fazer a escolha, o obreiro renuncia aos direitos do outro<br />

regulamento. Nesse caso, de acordo com a jurisprudência do <strong>TST</strong>, não há<br />

alteração unilateral do contrato, pois a vontade partiu do próprio empregado.<br />

De acordo com doutrinador Francisco Antônio de Oliveira 100 , a melhor<br />

saída para evitar discussões futuras sobre eventual prejuízo do trabalhador,<br />

seria a participação do sindicato da categoria profissional na escolha do<br />

regulamento de empresa.<br />

Por fim, destaca-se que, de acordo com a jurisprudência do <strong>TST</strong> 1<strong>01</strong> , a<br />

adesão a novo plano de benefícios previdenciários de entidade de<br />

previdência privada pelo empregado produz os mesmos efeitos previstos na<br />

Súmula nº 51, II do <strong>TST</strong>, ou seja, a adesão ao novo plano comporta a<br />

renúncia às condições estabelecidas no regulamento de complementação de<br />

aposentadoria anterior.<br />

2.4.3. Punição prevista em regulamento interno<br />

Súmula nº 77 do <strong>TST</strong>. Punição<br />

Nula é a punição de empregado se não prec<strong>ed</strong>ida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a<br />

empresa por norma regulamentar.<br />

O poder do empregador tem como fundamento a melhor organização<br />

da empresa. Dentro desse poder, destaca-se o poder disciplinar 102 , ou seja, a<br />

possibilidade de aplicar punições aos empregados que desrespeitarem as<br />

ordens impostas pelo empregador. Atualmente, entretanto, a aplicação de<br />

sanções deve ser, sempre, pautada com razoabilidade e proporcionalidade, e<br />

mais, deve-se possibilitar o exercício de ampla defesa e do contraditório – é


o chamado poder disciplinar compartilhado 103 .<br />

O regulamento de empresa ou regulamento interno, como visto, poderá<br />

estabelecer regras ligadas às questões disciplinares (hipóteses de aplicação<br />

da advertência e suspensão, instauração de prévio inquérito para apuração da<br />

falta cometida). Essas normas previstas no regulamento passam a integrar o<br />

contrato de trabalho, vinculando as partes envolvidas – empregado e<br />

empregador. Ora, se houver previsão de prévio inquérito antes da aplicação<br />

da penalidade, a punição somente será válida se preenchida aquela<br />

formalidade.<br />

A Justiça do Trabalho poderá declarar nula a aplicação da penalidade se<br />

não instaurado o prévio inquérito para apuração da falta cometida, uma vez<br />

que tal formalidade obrigatória está devidamente prevista em regulamento<br />

interno, fazendo parte do contrato de trabalho.<br />

Como forma de sintetizar o estudo, segue abaixo um quadrinho simples<br />

de memorização e resumo sobre os principais assuntos do tema empregador:


EMPREGA<strong>DO</strong>R<br />

• Princípio da alteridade: Empregador assume exclusivamente os riscos da atividade econômica. Não divide os<br />

prejuízos com os empregados, conforme art. 2 da CLT.<br />

• Empregador por equiparação: Também são empregadores os profissionais liberais e outras instituições sem<br />

fins lucrativos.<br />

• Grupo econômico:<br />

a) duas ou mais empresas estiverem sobre o comando único ou interligadas entre si;<br />

b) consequência: responsabilidade solidária, ativa e passiva entre as empresas do grupo.<br />

c) empregado que presta serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo: contrato único (Súmula nº 129 do<br />

<strong>TST</strong>)<br />

• Sucessão trabalhista (arts. 10 e 448 da CLT)<br />

a) transferência do estabelecimento;<br />

b) não ocorrência de paralisação das atividades;<br />

c) consequência: sucessor assume os débitos trabalhistas.<br />

Obs. Não geram sucessão trabalhista: recuperação judicial e falência<br />

• Poderes do empregador<br />

a) poder de organização<br />

– poder regulamentar (Súmula nº 51 do <strong>TST</strong>)<br />

b) poder de controle<br />

– Revistas íntimas são v<strong>ed</strong>adas<br />

– Revistas pessoas, desde que haja razoabilidade e critérios objetivos<br />

c) poder disciplinar<br />

– advertência verbal ou escrita;<br />

– suspensão de até 30 dias;<br />

– dispensa por justa causa (art. 482 da CLT).


3. QUADRO RESUMI<strong>DO</strong><br />

CAPÍTULO II – SUJEITOS DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA –<br />

EMPREGA<strong>DO</strong> E EMPREGA<strong>DO</strong>R<br />

Empregado<br />

Altos Empregados<br />

Súmula nº 269 do <strong>TST</strong>. Diretor eleito. Cômputo do período<br />

como tempo de serviço<br />

O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho<br />

suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer<br />

a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.<br />

Bancário<br />

Súmula nº 287 do <strong>TST</strong>. Jornada de trabalho. Gerente bancário<br />

A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art.<br />

224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o<br />

exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.<br />

Súmula nº 102 do <strong>TST</strong>. Bancário. Cargo de confiança<br />

I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art.<br />

224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é<br />

insuscetível de exame m<strong>ed</strong>iante recurso de revista ou de embargos.<br />

II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe<br />

gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas<br />

extraordinárias exc<strong>ed</strong>entes de seis.<br />

III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT<br />

são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento<br />

a menor da gratificação de 1/3.<br />

IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho<br />

de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.


V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não<br />

exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art.<br />

224 da CLT.<br />

VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se<br />

perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa<br />

remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias<br />

além da sexta.<br />

VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não<br />

inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não<br />

tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de<br />

gratificação de função, se postuladas.<br />

Súmula nº 109 do <strong>TST</strong>. Gratificação de função<br />

O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de<br />

função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o<br />

valor daquela vantagem.<br />

Súmula nº 199 do <strong>TST</strong>. Bancário. Pré-contratação de horas<br />

extras<br />

I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador<br />

bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal,<br />

sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por<br />

cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do<br />

bancário.<br />

II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a<br />

ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas.<br />

Súmula nº 124 do <strong>TST</strong>. Bancário. Hora de salário. Divisor<br />

I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste<br />

individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de<br />

descanso remunerado, será:<br />

a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do<br />

art. 224 da CLT;<br />

b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do


art. 224 da CLT.<br />

II – Nas demais hipóteses, aplicar-se‐á o divisor:<br />

a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do<br />

art. 224 da CLT;<br />

b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do<br />

art. 224 da CLT.<br />

Súmula nº 113 do <strong>TST</strong>. Bancário. Sábado. Dia útil<br />

O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não<br />

cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 178 da SDI – I Bancário.<br />

Intervalo de 15 minutos. Não computável na jornada de trabalho<br />

Não se computa, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o<br />

intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso.<br />

Súmula nº 226 do <strong>TST</strong>. Bancário. Gratificação por tempo de<br />

serviço. Integração no cálculo das horas extras<br />

A gratificação por tempo de serviço integra o cálculo das horas extras.<br />

Súmula nº 240 do <strong>TST</strong>. Bancário. Gratificação de função e<br />

adicional por tempo de serviço<br />

O adicional por tempo de serviço integra o cálculo da gratificação prevista no art. 224,<br />

§ 2º, da CLT.<br />

Súmula nº 247 do <strong>TST</strong>. Quebra de caixa. Natureza jurídica<br />

A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza<br />

salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.<br />

Súmula nº 93 do <strong>TST</strong>. Bancário<br />

Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na


colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao<br />

mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho<br />

e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.<br />

Súmula nº 239 do <strong>TST</strong>. Bancário. Empregado de empresa de<br />

processamento de dados<br />

É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a<br />

banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de<br />

processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo<br />

grupo econômico ou a terceiros.<br />

Orientação jurisprudencial nº 123 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Bancários. Ajuda alimentação<br />

A ajuda alimentação prevista em norma coletiva em decorrência de prestação de horas<br />

extras tem natureza indenizatória e, por isso, não integra o salário do empregado<br />

bancário.<br />

Súmula nº 55 do <strong>TST</strong>. Financeiras<br />

As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas<br />

financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da<br />

CLT.<br />

Súmula nº 119 do <strong>TST</strong>. Jornada de trabalho<br />

Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários<br />

não têm direito à jornada especial dos bancários.<br />

Orientação jurisprudencial nº 379 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Empregado de cooperativa de crédito. Bancário. Equiparação.<br />

Impossibilidade<br />

Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de<br />

aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal,<br />

considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições


financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis n.os 4.594, de<br />

29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.<br />

Súmula nº 257 do <strong>TST</strong>. Vigilante<br />

O vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas<br />

especializadas, não é bancário.<br />

Súmula nº 117 do <strong>TST</strong>. Bancário. Categoria diferenciada<br />

Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de<br />

estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 16 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Banco<br />

do Brasil. ACP. Adicional de caráter pessoal. Indevido<br />

A isonomia de vencimentos entre servidores do Banco Central do Brasil e do Banco do<br />

Brasil, decorrente de sentença normativa, alcançou apenas os vencimentos e vantagens<br />

de caráter permanente. Dado o caráter personalíssimo do Adicional de Caráter Pessoal<br />

- ACP e não integrando a remuneração dos funcionários do Banco do Brasil, não foi<br />

ele contemplado na decisão normativa para efeitos de equiparação à tabela de<br />

vencimentos do Banco Central do Brasil.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Banco<br />

do Brasil. AP e ADI<br />

Os adicionais AP, ADI ou AFR, somados ou considerados isoladamente, sendo<br />

equivalentes a 1/3 do salário do cargo efetivo (art. 224, § 2º, da CLT), excluem o<br />

empregado ocupante de cargo de confiança do Banco do Brasil da jornada de 6 horas.<br />

Empregado Rural<br />

Orientação Jurisprudencial nº 38 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Empregado que exerce atividade rural. Empresa de<br />

reflorestamento. Prescrição própria do rurícola. (Lei nº<br />

5.889/73, art. 10 e decreto nº 73.626/74, art. 2º, § 4º)


O empregado que trabalha em empresa de reflorestamento, cuja atividade está<br />

diretamente ligada ao manuseio da terra e de matéria-prima, é rurícola e não<br />

industriário, nos termos do Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, art. 2º, § 4º, pouco<br />

importando que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria. Assim, aplica-se a<br />

prescrição própria dos rurícolas aos direitos desses empregados.<br />

Orientação jurisprudencial nº 271 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Rurícola. Prescrição. Contrato de emprego extinto. Emenda<br />

constitucional nº 28/2000. Inaplicabilidade<br />

O prazo prescricional da pretensão do rurícola, cujo contrato de emprego já se<br />

extinguira ao sobrevir a Emenda Constitucional nº 28, de 26/5/2000, tenha sido ou não<br />

ajuizada a ação trabalhista, prossegue regido pela lei vigente ao tempo da extinção do<br />

contrato de emprego.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 417 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Prescrição. Rurícola. Emenda Constitucional nº 28, de<br />

26.05.2000. Contrato de trabalho em curso<br />

Não há prescrição total ou parcial da pretensão do trabalhador rural que reclama<br />

direitos relativos a contrato de trabalho que se encontrava em curso à época da<br />

promulgação da Emenda Constitucional nº 28, de 26.05.2000, desde que ajuizada a<br />

demanda no prazo de cinco anos de sua publicação, observada a prescrição bienal.<br />

Súmula nº 437 do <strong>TST</strong>. Intervalo intrajornada para repouso e<br />

alimentação. Aplicação do art. 71 da CLT. (conversão das<br />

Orientações Jurisprudenciais n.os 307, 342, 354, 380 e 381 da<br />

SBDI-1)<br />

I – Após a <strong>ed</strong>ição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou a concessão parcial do<br />

intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e<br />

rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele<br />

suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora<br />

normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de<br />

labor para efeito de remuneração.


Súmula nº 344 do <strong>TST</strong>. Salário-família. Trabalhador rural<br />

O salário-família é devido aos trabalhadores rurais somente após a vigência da Lei nº<br />

8.213, de 24.07.1991.<br />

Empregador<br />

Súmula nº 129 do <strong>TST</strong>. Contrato de trabalho. Grupo econômico<br />

A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a<br />

mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de<br />

trabalho, salvo ajuste em contrário.<br />

Orientação jurisprudencial nº 261 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Bancos.<br />

Sucessão trabalhista<br />

As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados<br />

trabalhavam para o banco suc<strong>ed</strong>ido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que<br />

a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais,<br />

caracterizando típica sucessão trabalhista.<br />

Orientação jurisprudencial nº 225 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Contrato de concessão de serviço público. Responsabilidade<br />

trabalhista<br />

Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira<br />

concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte,<br />

m<strong>ed</strong>iante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens<br />

de sua propri<strong>ed</strong>ade:<br />

I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão,<br />

a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos<br />

decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da<br />

primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;<br />

II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a<br />

responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.


Orientação Jurisprudencial nº 411 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Sucessão trabalhista. aquisição de empresa pertencente a grupo<br />

econômico. Responsabilidade solidária do sucessor por débitos<br />

trabalhistas de empresa não adquirida. Inexistência.<br />

O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não<br />

adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa suc<strong>ed</strong>ida, quando, à<br />

época, a empresa dev<strong>ed</strong>ora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada<br />

a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Desmembramento de municípios. Responsabilidade trabalhista<br />

Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas<br />

entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em<br />

que figurarem como real empregador.<br />

Súmula nº 430 do <strong>TST</strong>. Administração pública indireta.<br />

Contratação. Ausência de concurso público. Nulidade. Ulterior<br />

privatização. Convalidação. Insubsistência do vício.<br />

Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência<br />

de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração<br />

Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 343 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Penhora. Sucessão. Art. 100 da CF/1988. Execução<br />

É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada<br />

anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução<br />

prosseguir m<strong>ed</strong>iante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da<br />

CF/1988.<br />

Súmula nº 51 do <strong>TST</strong>. Norma regulamentar. Vantagens e opção<br />

pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT


I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas<br />

anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração<br />

do regulamento.<br />

II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado<br />

por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.<br />

Súmula nº 77 do <strong>TST</strong>. Punição<br />

Nula é a punição de empregado se não prec<strong>ed</strong>ida de inquérito ou sindicância internos a<br />

que se obrigou a empresa por norma regulamentar.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 408 da SDI-I do <strong>TST</strong>. Juros de<br />

mora. Empresa em liquidação extrajudicial. Sucessão trabalhista.<br />

É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa<br />

em liquidação extrajudicial suc<strong>ed</strong>ida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor<br />

responde pela obrigação do suc<strong>ed</strong>ido, não se beneficiando de qualquer privilégio a<br />

este destinado.<br />

Súmula nº 277 do <strong>TST</strong>. Convenção coletiva de trabalho ou<br />

acordo coletivo de trabalho. Eficácia. Ultratividade.<br />

As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os<br />

contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas<br />

m<strong>ed</strong>iante negociação coletiva de trabalho.<br />

4. <strong>SÚMULAS</strong> <strong>DO</strong>S TRIBUNAIS REGIONAIS <strong>DO</strong><br />

TRABALHO (RELACIONADAS AO CAPÍTULO II)<br />

EMPREGA<strong>DO</strong><br />

Configuração da relação de emprego<br />

Súmula nº 2 do TRT – 1ª Região. Corretor de seguros. Vínculo<br />

de emprego.<br />

É empregado, e não corretor autônomo de seguros, o trabalhador que reúna os


equisitos do art. 3º da CLT.<br />

Súmula nº 9 do TRT – 8ª Região. Vend<strong>ed</strong>or de seguros e títulos<br />

de previdência privada.<br />

Preenchidos os requisitos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, é<br />

legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre o interm<strong>ed</strong>iário e a instituição<br />

financeira para a qual agencia a venda de Seguros e Títulos da Previdência Privada.<br />

Súmula nº 55 do TRT da 12ª Região. Cooperativa.<br />

Interm<strong>ed</strong>iação fraudulenta de mão de obra.<br />

A existência de subordinação jurídica em relação ao tomador dos serviços enseja o<br />

reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com este.<br />

Empregado bancário<br />

Divisor de horas. Sábado como repouso semanal remunerado.<br />

Súmula nº 23 do TRT da 9ª Região. Bancários. Norma<br />

coletiva. Sábado equiparado a dia de repouso semanal<br />

remunerado. Divisor mensal 150 para trabalhadores com<br />

jornada de seis horas. Divisor 200 para trabalhadores com<br />

jornada de oito horas.<br />

As convenções coletivas dos bancários, ao estabelecer o pagamento de horas extras<br />

com reflexos em repouso semanal remunerado, incluídos nestes os sábados, equiparam<br />

o sábado a dia de descanso semanal remunerado, o que torna aplicável o divisor<br />

mensal 150 para cálculo do valor do salário-hora para o trabalhador com jornada<br />

normal de seis horas e o divisor 200 para os trabalhadores com jornada de oito horas<br />

Pré-contratação de horas extras<br />

Súmula nº 2 do TRT - 6ª Região: A contratação do serviço<br />

suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é


nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada<br />

normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no<br />

mínimo, 50% (cinqüenta por cento).<br />

Acordo de prorrogação de jornada<br />

Súmula nº 39 do TRT – 2ª Região. Bancário. Acordo de<br />

prorrogação de jornada firmado após a contratação. Válido.<br />

O acordo de prorrogação de jornada do bancário firmado após a contratação é válido,<br />

já que não se trata de pré-contratação de labor extraordinário. A prestação de horas<br />

extras habituais em data anterior ao referido pacto, desde a contratação, caracteriza<br />

fraude que torna nula a avença.<br />

Intervalo intrajornada<br />

Súmula nº 27 do TRT - 12ª Região – Intervalo Intrajornada.<br />

Bancário. Prorrogação habitual.<br />

Prorrogada habitualmente a jornada de seis horas, devido o intervalo intrajornada de<br />

uma hora, a teor do disposto no art. 71, caput e § 4º, da CLT.”<br />

Enquadramento. Financiário<br />

Súmula nº 27 do TRT – 1ª Região. Enquadramento como<br />

financiário de empregado de administradora de cartão de<br />

crédito ou agente financeiro.<br />

Os empregados de agentes financeiros e administradoras de cartão de crédito que<br />

exercem atribuições relacionadas à atividade-fim de referidas instituições financeiras<br />

são financiários, beneficiando-se, portanto, das normas coletivas da categoria e da<br />

jornada r<strong>ed</strong>uzida do art. 224 da CLT.<br />

EMPREGA<strong>DO</strong>R<br />

Grupo econômico


Súmula nº 9 do TRT - 13ª Região. Grupo econômico. Configura a existência de<br />

grupo econômico a relação de coordenação jurídico trabalhista dos entes empresariais<br />

envolvidos.<br />

Súmula nº 46 do TRT da 1ª Região. Comprovada a existência de grupo econômico<br />

entre as executadas, a responsabilidade solidária pode ser declarada na fase de<br />

execução.<br />

Poderes do empregador<br />

Súmula nº 16 do TRT – 1ª Região. Revista íntima. Dano moral.<br />

Limites dos poderes de direção e fiscalização. Violação à honra<br />

e à intimidade do trabalhador. Princípio da dignidade da pessoa<br />

humana (art 1º, inc.III, CF).<br />

Cabe reparação por dano moral, por ferir o princípio da dignidade da pessoa humana, o<br />

ato patronal consubstanciado em revistas íntimas de trabalhadores de qualquer sexo,<br />

incluindo a vigilância por meio de câmeras instaladas em banheiros e vestiários.<br />

Súmula nº 42 do TRT – 1ª Região. Cobrança de metas. Dano<br />

moral. Inexistência.<br />

A cobrança de metas está inserida no poder de comando do empregador, não<br />

configurando assédio moral, desde que respeitada a dignidade do trabalhador.<br />

5. SÚMULA <strong>DO</strong> STF E STJ (RELACIONADA AO<br />

CAPÍTULO II)<br />

Empregado Rural<br />

Súmula nº 196 do STF<br />

Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é<br />

classificado de acordo com a categoria do empregador.<br />

6. INFORMATIVOS <strong>DO</strong> <strong>TST</strong> (RELACIONA<strong>DO</strong>S AO<br />

CAPÍTULO II)


Empregado Rural – Prazo Prescricional<br />

AR. Rurícola. Prazo quinquenal. Contrato iniciado e extinto<br />

antes da EC n.º 28/2000. Ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF.<br />

Configuração.<br />

A regra prescricional inaugurada pela Emenda Constitucional n.º 28/2000 não se aplica<br />

à hipótese em que o rurícola teve seu contrato de trabalho iniciado e extinto antes da<br />

publicação da referida emenda, ainda que tenha proposto a ação em momento posterior<br />

à vigência da EC n.º 28/2000, sob pena de ofensa ao direito adquirido. Com base nessa<br />

premissa, a SBDI-II, por maioria, reputando caracterizada a ofensa ao art. 5º, XXXVI,<br />

da CF, julgou proc<strong>ed</strong>ente a ação rescisória, com fundamento no art. 485, V, do<br />

CPC 104 , para desconstituir a decisão que declarara prescritos os créditos trabalhistas<br />

anteriores aos cinco anos da data da propositura da reclamatória e, em juízo rescisório,<br />

restabelecer o acórdão do Regional. Vencidos os Ministros Emmanoel Pereira, relator,<br />

P<strong>ed</strong>ro Paulo Manus e Antônio José de Barros Levenhagen, os quais julgavam<br />

improc<strong>ed</strong>ente a ação rescisória ao fundamento de que o acórdão rescindendo não<br />

resolveu a controvérsia sob o prisma do art. 5º, XXXVI, da CF, não havendo,<br />

portanto, pronunciamento explícito acerca do direito adquirido a permitir o corte<br />

rescisório com base no art. 485, V, do CPC 105 , conforme exigido pela Súmula n.º 298,<br />

I, do <strong>TST</strong>. Ademais, quando da prolação da decisão rescindenda, a r<strong>ed</strong>ação da<br />

Orientação Jurisprudencial n.º 271 da SBDI-I previa a incidência do prazo prescricional<br />

vigente à época da propositura da ação. <strong>TST</strong>-AR-1850836-58.2007.5.00.0000, SBDI-<br />

II, rel. Min. Emmanoel Pereira, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Maria Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi.<br />

5.6.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 12)<br />

Rurícola. Contrato de trabalho em curso quando da publicação<br />

da Emenda Constitucional nº 28/2000. Ação ajuizada após cinco<br />

anos da vigência da referida emenda. Prescrição quinquenal.<br />

Ajuizada a ação após cinco anos da vigência da Emenda Constitucional nº 28, de<br />

26.5.2000, por rurícola, cujo contrato de trabalho encontrava-se em curso quando da<br />

publicação da referida emenda, incide a prescrição quinquenal sobre todas as<br />

pretensões, inclusive as relativas a direitos exigíveis antes da alteração do art. 7º,<br />

XXIX, da CF. Com esses fundamentos, e aplicando o entendimento consubstanciado na<br />

Orientação Jurisprudencial nº 417 da SBDI-1 do <strong>TST</strong>, a Subseção, por unanimidade,<br />

conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes


provimento para declarar a incidência da prescrição quinquenal em relação às parcelas<br />

anteriores a 13.10.2000, tendo em vista o ajuizamento da demanda em 13.10.2005, e<br />

determinar o retorno dos autos à Turma de origem a fim de que prossiga no julgamento<br />

dos recursos de revista do reclamante e da reclamada como entender de direito. <strong>TST</strong>-<br />

E-RR-152100-35.2005.5.15.0029, SBDI-1, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes,<br />

5.12.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 69)<br />

Bancário<br />

Divisor do Salário-hora<br />

Bancário. Norma coletiva que prevê a repercussão das horas<br />

extras habituais no sábado. Alteração da natureza jurídica de dia<br />

útil não trabalhado para dia de repouso semanal remunerado.<br />

Não configuração. Incidência do divisor 220. Ausência de<br />

contrari<strong>ed</strong>ade à Súmula nº 124, I, “b”, do <strong>TST</strong>.<br />

A mera previsão, em norma coletiva, de repercussão de horas extras habituais na<br />

remuneração do sábado do bancário não importa reconhecê-lo como mais um dia de<br />

repouso semanal remunerado. No caso concreto, existia disposição convencional<br />

determinando que as horas extras refletissem em sábados, domingos e feriados, mas<br />

sem afirmar, expressamente, que o sábado fosse considerado dia de descanso semanal<br />

remunerado. Desse modo, reconhecendo-se a natureza jurídica de dia útil não<br />

trabalhado do sábado e encontrando-se o reclamante submetido à jornada de oito<br />

horas, mostra-se correta a utilização do divisor 220 no cálculo das horas extras. Nesse<br />

contexto, a SBDI-I, afastando a alegada contrari<strong>ed</strong>ade à Súmula 124, I, “b”, do <strong>TST</strong>,<br />

decidiu, pelo voto prevalente da Presidência, não conhecer do recurso de embargos.<br />

Vencidos os Ministros Alexandre Agra Belmonte, relator, Aloysio Corrêa da Veiga,<br />

Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto<br />

Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann. <strong>TST</strong>-E-RR-692-29.2<strong>01</strong>2.5.02.0444,<br />

SBDI-I, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. João Oreste<br />

Dalazen, 25.9.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 90 do <strong>TST</strong>)<br />

Pré-contratação de horas extras<br />

Bancário. Ausência de contrato para trabalho extraordinário.


Pagamento mensal e habitual de horas extras. Pré-contratação.<br />

Configuração. Aplicação da Súmula n.º 199, I, do <strong>TST</strong>.<br />

A diretriz do item I da Súmula n.º 199 desta Corte tem como fim evitar a violação do<br />

direito do bancário à jornada específica (arts. 224 e 225 da CLT). Assim, ainda que o<br />

empregado não tenha formalmente assinado contrato para trabalho extraordinário, o<br />

pagamento mensal e habitual da 7ª e 8ª horas, durante o vínculo de emprego, denota<br />

intenção de fraude à relação de trabalho, configurando a pré-contratação. Com esse<br />

entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu do recurso de embargos do reclamante,<br />

por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhe provimento para declarar nula a<br />

pré-contratação de horas extraordinárias e condenar o banco a pagar a 7ª e 8ª horas<br />

trabalhadas, como extraordinária, no período imprescrito. Vencidos os Ministros<br />

Renato de Lacerda Paiva, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina P<strong>ed</strong>uzzi e Delaíde<br />

Miranda Arantes. <strong>TST</strong>-E-RR-792900-15.2004.5.09.0<strong>01</strong>1, SBDI-I, rel. Min. Aloysio<br />

Corrêa da Veiga, 12.4.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 5)<br />

Bancário. Acordo individual de prorrogação da jornada.<br />

Pactuação no penúltimo dia do mês da admissão. Précontratação<br />

de horas extras. Configuração. Súmula n.º 199, I, do<br />

<strong>TST</strong>.<br />

Firmado acordo individual de prorrogação da jornada no penúltimo dia do mês de<br />

admissão, mas comprovada a prestação de horas suplementares pelo bancário desde o<br />

primeiro dia de trabalho, e não apenas após a pactuação, resta configurada a précontratação<br />

de horas extras, nos termos do item I da Súmula nº 199 do <strong>TST</strong>. Com esse<br />

entendimento e invocando o princípio da primazia da realidade, decidiu a SBDI-I, por<br />

maioria, conhecer do recurso de Embargos da reclamante, por divergência<br />

jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a decisão do TRT na<br />

parte em que manteve a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos a partir<br />

da 6ª hora diária e da 30ª hora semanal. Vencido o Ministro Antônio José de Barros<br />

Levenhagen, que não conhecia do recurso. <strong>TST</strong>-E-ED-ED-RR-9<strong>01</strong>00-<br />

92.2007.5.15.<strong>01</strong>37, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 12.9.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 59)<br />

Bancário. Pagamento de “horas extras” e “RSR s/ horas extras”<br />

de forma regular, em valor fixo e sem vinculação com a efetiva<br />

prestação de trabalho suplementar. Salário dissimulado. Parte


final da Súmula nº 199, I, do <strong>TST</strong>. Não incidência.<br />

O pagamento de parcelas sob a rubrica de “horas extras” e “RSR sem horas extras” de<br />

forma habitual e em valores fixos independentemente da efetiva prestação de serviços<br />

extraordinários caracteriza o salário dissimulado, visando imp<strong>ed</strong>ir que as referidas<br />

verbas integrem a remuneração do empregado e causando flagrante prejuízo<br />

patrimonial, o que é v<strong>ed</strong>ado pelo art. 9º da CLT. Com esse entendimento, a SBDI-I,<br />

por maioria, conheceu dos embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e,<br />

no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Regional que<br />

condenou o banco reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da<br />

integração ao salário dos valores relativos às horas extras, assim como os respectivos<br />

reflexos. Na espécie, mesmo com a previsão de prorrogação do horário de trabalho<br />

em acordo firmado quase dois anos após a contratação, não se considerou como<br />

hipótese de incidência da parte final do inciso I da Súmula nº 199 do <strong>TST</strong>, tendo em<br />

vista que a prorrogação de jornada autorizada pelo art. 225 da CLT pressupõe a<br />

necessidade transitória de mão de obra e não o pagamento de horas extras em valor<br />

fixo e habitual, sem a efetiva contraprestação. Vencidos os Ministros Dora Maria da<br />

Costa, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Renato de Lacerda Paiva e Aloysio Corrêa<br />

da Veiga. <strong>TST</strong>-E-RR-44600-19.2009.5.04.0305, SBDI-I, rel. Min. Alberto Luiz<br />

Bresciani de Fontan Pereira 29.8.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 57)<br />

Bancário. Norma coletiva. Repercussão das horas extras na<br />

remuneração do sábado. Reconhecimento do sábado como<br />

descanso semanal remunerado. Incidência da Súmula nº 124, I,<br />

“a”, do <strong>TST</strong>. Divisor 150.<br />

A previsão, em norma coletiva, de repercussão das horas extras prestadas ao longo da<br />

semana sobre o sábado descaracteriza a sua natureza de dia útil não trabalhado. Assim,<br />

o sábado adquire feição de repouso semanal remunerado, fazendo incidir a Súmula nº<br />

124, I, “a” do <strong>TST</strong>. Com base nesses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, conheceu<br />

dos embargos interpostos pelo reclamante, por contrari<strong>ed</strong>ade à Súmula nº 124, I, “a”,<br />

do <strong>TST</strong>, e, no mérito, deu-lhes provimento para determinar que se adote o divisor 150<br />

para o cálculo das horas extraordinárias a que faz jus o reclamante no período em que<br />

trabalhou em jornada de seis horas, observada a vigência da norma coletiva que<br />

estabelece o sábado como dia de repouso semanal remunerado. Ressalvou a<br />

fundamentação o Ministro Renato de Lacerda Paiva. Vencidos os Ministros João<br />

Oreste Dalazen, Antonio José de Barros Levenhagen e Márcio Eurico Vitral Amaro,<br />

que não conheciam do recurso. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-754-24.2<strong>01</strong>1.5.03.<strong>01</strong>38, SBDI-I, rel.


Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 5.6.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 85)<br />

Horas extras. Pagamento desvinculado da prestação de serviço<br />

suplementar. Fraude. Discussão que não envolve a précontratação<br />

de horas extras. Súmula nº 199, I, do <strong>TST</strong>. Não<br />

incidência.<br />

Não contraria a Súmula nº 199, I, do <strong>TST</strong>, a decisão que, entendendo caracterizada<br />

fraude à legislação trabalhista, nos termos do art. 9º da CLT, reconhece a natureza<br />

salarial de parcela paga sob a rubrica de horas extras, recebida em valores fixos,<br />

inclusive sobre período relativo às férias, ou seja, sem vinculação com labor<br />

suplementar. Ademais, ainda que a decisão recorrida tenha consignado que, embora<br />

não houvesse prova de que existiu pagamento desde o início do contrato, tal fato não<br />

obstaria o reconhecimento da pré-contratação, em razão da flagrante intenção do<br />

empregador de burlar a aplicação da Súmula nº 199 do <strong>TST</strong>, a condenação do<br />

reclamado se deu fundamentalmente em razão do reconhecimento do cunho salarial da<br />

parcela em questão, o que não envolve pré-contratação de horas extras. Com esses<br />

fundamentos, a SBDI-I, em sua composição plena, decidiu, por maioria, conhecer dos<br />

embargos interpostos pelo reclamante, por divergência jurisprudencial e por<br />

contrari<strong>ed</strong>ade à Sumula nº 199 do <strong>TST</strong> e, no mérito, dar-lhes provimento para, no<br />

tema, restabelecer a decisão proferida pelo Regional. Vencidos os Ministros Brito<br />

Pereira, relator, João Oreste Dalazen, Maria Cristina P<strong>ed</strong>uzzi e Renato de Lacerda<br />

Paiva, que não conheciam do recurso, entendendo acertada a decisão turmária que<br />

reputara contrariada a Súmula nº 199 do <strong>TST</strong>, uma vez que o Tribunal de origem<br />

assentou que não havia prova nos autos de que a percepção da parcela deu-se desde a<br />

admissão. . <strong>TST</strong>-E-ED-RR-1658400-44.2003.5.09.0006, SBDI-I, rel. Min. Brito<br />

Pereira, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Lélio Bentes Corrêa, 21.8.14(Informativo nº 87)<br />

Horas extraordinárias. Contratação após admissão. Súmula 199,<br />

I, do <strong>TST</strong>. Não contrari<strong>ed</strong>ade.<br />

Não contraria o item I da Súmula 199 do <strong>TST</strong>, o reconhecimento de pré-contratação de<br />

horas extras nas hipóteses em que o ajuste tenha ocorrido poucos meses após a<br />

admissão do empregado se, conforme consignado no acórdão regional, o pagamento<br />

das horas extras pré-contratadas era, na verdade, mera contraprestação pelo serviço<br />

prestado pela reclamante, e que, ainda, a prorrogação de jornada foi uma constante no<br />

curso do contrato, sem que, contudo, nenhuma justificativa tenha sido apresentada para


a permanente necessidade de elastecimento de trabalho, o que levou o Tribunal<br />

Regional do Trabalho da 9ª Região, inclusive, à conclusão de que a intenção do<br />

empregador era burlar a aplicação da referida súmula. Sob esses fundamentos, a<br />

SBDI-1, por maioria, não conheceu do recurso de embargos. Vencidos os Ministros<br />

Marcio Eurico Vitral Amaro, relator e Ives Gandra Martins Filho. <strong>TST</strong>-E-ED-RR 286-<br />

82.2<strong>01</strong>0.5.09.0088, SBDI-1, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão<br />

Min. José Roberto Freire Pimenta, 1º.10.2<strong>01</strong>5. (Informativo nº 119)<br />

Gerente e gerente-geral da agência<br />

Controle de horário<br />

Bancário. Superintendente de negócio. Pagamento de horas<br />

extras. Controle de frequência. Art. 62, II, da CLT. Não<br />

incidência.<br />

A regra do enquadramento no art. 62, II, da CLT, do bancário exercente de cargo de<br />

direção, quando é a autoridade máxima na agência ou região, não prevalece na<br />

hipótese de haver prova de controle de frequência ou pagamento espontâneo de horas<br />

extras. In casu, o reclamante era superintendente de negócio, recebeu horas extras e<br />

teve controle de frequência em algumas oportunidades durante o período contratual.<br />

Assim, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos por contrari<strong>ed</strong>ade à Súmula n.º<br />

287 e, no mérito, deu-lhes provimento para condenar a reclamada ao pagamento das<br />

horas extras e reflexos, a partir da oitava hora. Vencidos os Ministros Dora Maria da<br />

Costa, Brito Pereira e Maria Cristina P<strong>ed</strong>uzzi. <strong>TST</strong>-E-ED-ED-ED-RR-1161<strong>01</strong>-<br />

50.2005.5.12.0<strong>01</strong>4, SBDI-I, rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, 24.5.2<strong>01</strong>2.<br />

(Informativo nº 10)<br />

Tempo despendido na realização de cursos pela internet e à<br />

distância<br />

Bancário. Gerente-geral. Tempo despendido na realização de<br />

cursos pela internet e à distância, fora do horário de trabalho.<br />

Horas extras. Indeferimento.<br />

Os cursos realizados por exigência do empregador, via internet e à distância, fora do<br />

horário de trabalho, por empregado gerente-geral de agência bancária, não ensejam o<br />

pagamento de horas extras, porquanto o trabalhador que se enquadra no art. 62, II, da


CLT não tem direito a qualquer parcela regida pelo capítulo “Da Duração do<br />

Trabalho”. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos,<br />

por contrari<strong>ed</strong>ade à Súmula n.º 287 do <strong>TST</strong>, e, no mérito, deu-lhes provimento para<br />

excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes da realização de<br />

cursos desempenhados via internet e à distância, fora do horário de trabalho. Vencidos<br />

os Ministros Lelio Bentes Corrêa, relator, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Augusto<br />

César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes.<br />

<strong>TST</strong>-ERR-82700-69.2006.5.04.0007, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, r<strong>ed</strong>. p/<br />

acórdão Min. João Oreste Dalazen, 20.09.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 22)<br />

Autorização para se ausentar da agência<br />

Bancário. Gerente geral. Presunção relativa. Ausência de<br />

poderes de mando e gestão. Horas extras. Devidas.<br />

Levando-se em conta ser relativa a presunção de que trata a Súmula nº 287 do <strong>TST</strong>,<br />

tem-se que o gerente geral de agência bancária faz jus ao recebimento de horas<br />

extraordinárias quando a prova carreada aos autos revele a ausência total de poderes<br />

de mando e gestão. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, não conheceu dos<br />

embargos, mantendo a decisão turmária que afastou a incidência do inciso II do art. 62<br />

da CLT e a contrari<strong>ed</strong>ade à Súmula n.º 287 do <strong>TST</strong>, porquanto a prova produzida<br />

perante o TRT registrou de forma expressa que o reclamante, conquanto denominado<br />

gerente geral de agência, não detinha poderes de mando e gestão ou “grau de fidúcia<br />

distinto daquele inerente a qualquer contrato de trabalho”, estando, inclusive,<br />

subordinado à “autorização para se ausentar do serviço”, a evidenciar a existência de<br />

controle de jornada. Vencidos os Ministros Brito Pereira, Maria Cristina P<strong>ed</strong>uzzi e Ives<br />

Gandra Martins Filho. <strong>TST</strong>-E-RR-114740-98.2005.5.13.0004, SBDI-I, rel. Min. Luiz<br />

Philippe Vieira de Mello Filho, 9.8.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 17)<br />

Gerente que possui restrições a determinadas atividades<br />

AR. Bancário. Gerente de negócios. Configuração. Art. 224, §<br />

2º, da CLT e Súmula nº 287 do <strong>TST</strong>. Pagamento de horas extras<br />

apenas a partir da 8ª diária.<br />

Tendo em conta que em qualquer atividade empresarial de médio ou grande porte há<br />

divisões e subdivisões, cabendo a cada seguimento, conforme a estrutura, o<br />

cumprimento de determinadas funções atreladas ao seu setor, não desnatura o exercício


do cargo de gerente de negócios o fato de o reclamante bancário ter restrições quanto<br />

a determinadas atividades, como não possuir alçada para liberação de créditos e<br />

admitir e demitir funcionários, não possuir subordinados, responder ao gerente<br />

administrativo, assinar folha de ponto e, ainda, não assinar isoladamente. A<br />

impossibilidade de realização das referidas atividades não leva à conclusão, por si só,<br />

de que o trabalhador não exerce função de confiança, principalmente quando há maior<br />

responsabilidade quanto às suas próprias atribuições e percepção de remuneração<br />

diferenciada. Ademais, na hipótese, o trabalhador participava das reuniões do comitê,<br />

integrando, de alguma forma, a cúpula gerencial do estabelecimento bancário, e era<br />

reconhecido pelos demais colegas como gerente de negócios, a atrair, portanto, a<br />

disciplina do art. 224, § 2º, da CLT e da Súmula nº 287 do <strong>TST</strong>. Assim, a SBDI-II, por<br />

unanimidade, conheceu do recurso ordinário em ação rescisória e, no mérito, deu-lhe<br />

provimento para, no tocante ao enquadramento do reclamante na hipótese do caput do<br />

art. 224 da CLT, rescindir o acórdão prolatado pelo TRT nos autos de reclamação<br />

trabalhista e, em juízo rescisório, restabelecer a sentença no que se reconhecera a<br />

subsunção do caso concreto na hipótese prevista no art. 224,§ 2.º, da CLT, e, por<br />

conseguinte, se deferiram as horas extras apenas a partir da 8.ª diária. <strong>TST</strong>-RO-1985-<br />

85.2<strong>01</strong>1.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Maria de Assis Calsing. 7.8.2<strong>01</strong>2. (Informativo<br />

nº 17)<br />

Tesoureiro de retaguarda<br />

Bancário. Tesoureiro de retaguarda. Cargo de confiança. Não<br />

configuração. Inaplicabilidade do art. 224, § 2º, da CLT.<br />

Ao entendimento de que as atribuições exercidas por bancário ocupante do cargo de<br />

tesoureiro de retaguarda não constituem fidúcia especial suficiente a autorizar o seu<br />

enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, a SBDI-I, em sua composição<br />

plena, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência<br />

jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para deferir o pagamento<br />

das 7ª e 8ª horas como extras, acrescidas do adicional constitucional de 50%, com a<br />

aplicação do divisor 180 (Súmula nº 124 do <strong>TST</strong>) e de todo o complexo salarial na<br />

base de cálculo (Súmula nº 264 do <strong>TST</strong>) e repercussões em repouso semanal<br />

remunerado (incluindo-se sábados, domingos e feriados, por expressa previsão nas<br />

normas coletivas), FGTS, férias com 1/3 e 13° salários, conforme os termos da inicial.<br />

Na hipótese, entendeu a Subseção que as circunstâncias de a reclamante abastecer os<br />

caixas de autoatendimento e o cofre eletrônico, controlar numerário da agência e<br />

possuir uma das senhas do cofre não são suficientes para configurar cargo de confiança<br />

bancário, pois não tem autoridade de alçada para comprometer o patrimônio da


entidade financeira, tampouco para flexibilizar a prestação de contas. Vencidos os<br />

Ministros Renato de Lacerda Paiva, relator, Antônio José de Barros Levenhagen, Brito<br />

Pereira e Dora Maria da Costa. <strong>TST</strong>-E-RR-676-45.2<strong>01</strong>0.5.03.0<strong>01</strong>5, SBDI-I, rel. Min.<br />

Renato de Lacerda Paiva, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 23.5.2<strong>01</strong>3<br />

(Informativo nº 48)<br />

Tesoureiro de Retaguarda. Função técnica. Fidúcia especial. Não<br />

caracterização. Art. 224, § 2º, da CLT. Não incidência. Horas<br />

extras. Devidas.<br />

O denominado “Tesoureiro de Retaguarda” exerce função apenas técnica, sem fidúcia<br />

diferenciada, o que afasta o seu enquadramento na exceção prevista no § 2º do art.<br />

224 da CLT. Na hipótese, registrou-se que a responsabilidade pelo manuseio de<br />

numerário e o percebimento de gratificação de função superior a um terço do salário do<br />

cargo efetivo não eram suficientes para atrair a aplicação im<strong>ed</strong>iata do art. 224, § 2º da<br />

CLT, porquanto imprescindível a investidura em poderes de direção ou chefia e o<br />

desempenho de atribuições diferentes daquelas delegadas aos demais empregados da<br />

instituição financeira, o que não ficou comprovado nos autos. Assim, a SBDI-I, por<br />

maioria, conheceu dos embargos e, no mérito, deu-lhes provimento para julgar<br />

proc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido de horas extras exc<strong>ed</strong>entes à sexta hora diária, as quais deverão<br />

ser calculadas com base na gratificação relativa à jornada de seis horas, d<strong>ed</strong>uzindo-se<br />

a diferença entre a gratificação de função recebida, em face da opção pela jornada de<br />

oito horas, e a devida pela jornada de seis horas, nos termos da Orientação<br />

Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-I. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda<br />

Paiva, Dora Maria da Costa e Maria Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-<br />

116400-46.2008.5.12.0006, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho,<br />

6.9.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 21)<br />

Intervalo – Gerente geral de agência<br />

Bancário. Gerente geral de agência. Art. 62, II, da CLT. Intervalo<br />

intrajornada. Não concessão. Horas extras. Indevidas.<br />

O bancário que exerce o cargo de gerente geral de agência, por estar enquadrado no<br />

art. 62, II, da CLT, não tem direito ao pagamento de horas extras decorrentes da não<br />

concessão ou da concessão parcial do intervalo intrajornada. Tal intervalo está previsto<br />

no Capítulo II do Título II da CLT (Da Duração do Trabalho), o qual, nos termos do<br />

“caput” do art. 62 da CLT, não se aplica aos empregados que exercem cargo de


gestão, em razão da dificuldade ou da impossibilidade de controle de horário. Com<br />

esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos do banco<br />

reclamado, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para<br />

excluir da condenação o pagamento das horas extras e reflexos decorrentes do<br />

intervalo intrajornada nos meses de setembro e outubro de 2003, período em que o<br />

reclamante exerceu o cargo de gerente geral de agência. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-34300-<br />

85.2007.5.04.0331, SBDI-I, rel. Min. Dora Maria da Costa, 25.4.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº<br />

44)<br />

Quebra de caixa<br />

Bancário. Gratificação “quebra de caixa”. Descontos de<br />

diferenças de caixa. Licitude . Art. 462, § 1º, da CLT.<br />

É lícito o desconto da gratificação denominada “quebra de caixa”, a despeito da<br />

natureza salarial da rubrica, porquanto a finalidade da parcela é remunerar o risco da<br />

atividade, cobrindo eventuais diferenças de numerário quando do fechamento do caixa.<br />

Ademais, o bancário, ao ser investido na função de caixa e acordar o pagamento da<br />

verba com o empregador, está ciente do encargo que assume pelos eventuais danos<br />

que causar. Incidência do art. 462, § 1º, da CLT. Com base nesse entendimento, a<br />

SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no<br />

mérito, deu-lhes provimento para excluir da condenação a devolução dos valores<br />

descontados a título de “quebra de caixa”. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-217100-<br />

61.2009.5.09.0658, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 16.8.2<strong>01</strong>2.<br />

(Informativo nº 18)<br />

Bancário. Gratificação “quebra de caixa”. Descontos de<br />

diferenças no caixa. Licitude.<br />

A gratificação “quebra de caixa”, percebida pelo bancário que exerce a função de<br />

caixa, serve para saldar eventuais diferenças de numerário verificadas durante o<br />

fechamento do caixa. Assim sendo, é lícito ao empregador efetuar os descontos no<br />

salário do empregado sempre que constatar as mencionadas diferenças e desde que<br />

não tenha havido demonstração de que esse evento resultou de fato estranho à<br />

atividade, a exemplo de assalto à agência bancária. Com esse entendimento, a SBDI-I ,<br />

em sua composição plena, decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos<br />

interpostos pelo reclamado, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe<br />

provimento para restabelecer o acórdão do Regional quanto ao tema. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-


1658400-44.2003.5.09.0006, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min.<br />

Lelio Bentes Corrêa, 21.8.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 87)<br />

Advogado<br />

Empregado de banco. Advogado. Jornada de trabalho.<br />

Inaplicabilidade do art. 224 da CLT. D<strong>ed</strong>icação exclusiva. Horas<br />

extras. Sétima e oitava horas indevidas.<br />

Inaplicável o art. 224 da CLT ao advogado empregado de instituição bancária que<br />

desempenha funções inerentes a advocacia, porquanto equiparado, no particular, aos<br />

membros de categoria diferenciada, uma vez que exerce atividade regulada em<br />

estatuto profissional próprio (Lei n.º 8.906/94, art. 20). Por outro lado, havendo<br />

expressa pactuação no contrato de trabalho acerca do regime de d<strong>ed</strong>icação exclusiva,<br />

serão remuneradas como extraordinárias apenas as horas trabalhadas exc<strong>ed</strong>entes da<br />

jornada de oito horas diárias (art. 12, parágrafo único, do Regulamento Geral do<br />

Estatuto da Advocacia e da OAB). Com esse entendimento, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por<br />

maioria, deu-lhes provimento para restabelecer a sentença no tópico, excluindo da<br />

condenação o pagamento das sétima e oitava horas diárias como extras e seus reflexos.<br />

Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa e Delaíde Miranda Arantes. <strong>TST</strong>-E-ED-<br />

RR-87700-74.2007.5.02.0038, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 22.3.2<strong>01</strong>2.<br />

(Informativo nº 3)<br />

Empregado de banco. Advogado. Jornada de trabalho.<br />

Inaplicabilidade do art. 224 da CLT. D<strong>ed</strong>icação exclusiva. Horas<br />

extras exc<strong>ed</strong>entes à sexta diária. Indevidas. Lei n.º 8.906/94.<br />

O advogado que trabalha em instituição bancária, em regime de exclusividade, não faz<br />

jus ao pagamento de horas extraordinárias exc<strong>ed</strong>entes à sexta diária, não se<br />

beneficiando, portanto, da jornada especial dos bancários prevista no art. 224 da CLT,<br />

em face da disciplina específica a que está submetido (art. 20 da Lei n.º 8.906/94).<br />

Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, deu provimento aos embargos<br />

para excluir da condenação as horas extraordinárias além da sexta diária e seus<br />

reflexos. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-887300-67.2007.5.09.0673, SBDI-I, rel. Min. Aloysio<br />

Corrêa da Veiga, 17.5.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 9)


Advogado de banco. Admissão anterior à Lei nº 8.906/94.<br />

Equiparação a membro de categoria diferenciada. Jornada de<br />

trabalho. Inaplicabilidade do art. 224, caput, da CLT. Não<br />

comprovação de d<strong>ed</strong>icação exclusiva. Horas extras devidas a<br />

partir da quarta hora diária.<br />

É inaplicável ao advogado empregado de instituição bancária a jornada r<strong>ed</strong>uzida de<br />

seis horas diárias, prevista no art. 224, caput, da CLT, pois este dispositivo é específico<br />

para a categoria dos bancários. O advogado empregado de banco, ainda que seja<br />

considerado profissional liberal, equipara-se aos membros de categoria diferenciada,<br />

por ter normatização própria, a Lei nº 8.906/94. A citada Lei, no caput de seu art. 20,<br />

estabelece que a jornada máxima do advogado empregado seja de quatro horas diárias<br />

e vinte horas semanais, salvo no caso de acordo ou convenção coletiva, que preveja<br />

horário de trabalho diverso, ou, ainda, de prestação de serviços em caráter de<br />

d<strong>ed</strong>icação exclusiva. No caso, restou consignado na decisão do Tribunal Regional do<br />

Trabalho da 9ª Região que o reclamante foi contratado antes da Lei nº 8.906/94 e que<br />

não houve prova da sujeição ao regime de d<strong>ed</strong>icação exclusiva, razão porque não<br />

incide o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 403 da SBDI-I<br />

do <strong>TST</strong>. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos,<br />

por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para<br />

restabelecer a decisão do Regional, em que se manteve a sentença que deferiu horas<br />

extras além da 4ª diária e 20ª semanal, exceto em períodos contemplados por norma<br />

coletiva que estenderam a jornada normal, inclusive quanto ao valor da condenação e<br />

das custas. Vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Alexandre Agra<br />

Belmonte. <strong>TST</strong>-ERR-2690740- 31.2000.5.09.0652, SBDI-I, rel. Min. José Roberto<br />

Pimenta, 18.6.2<strong>01</strong>5. (Informativo nº 111)<br />

Prescrição parcial - Horas extras<br />

Bancário. Horas extras ajustadas em momento posterior ao da<br />

admissão. Inexistência de vínculo com a prestação de serviço<br />

extraordinário. Natureza jurídica de salário propriamente dito.<br />

Supressão. Prescrição parcial. Súmulas nº 199, II, e 294 do <strong>TST</strong>.<br />

Não incidência.<br />

Ainda que paga sob rubrica que possa sugerir tratar-se de horas extras, a parcela que é<br />

recebida pelo bancário em momento posterior ao de sua contratação, em valores


mensais fixos e de forma desvinculada da prestação de serviço extraordinário não se<br />

configura típica pré-contratação de horas extras, ostentando, em verdade, a natureza<br />

de salário propriamente dito. Desse modo, havendo a supressão da mencionada verba,<br />

incide ao caso a prescrição parcial, pois configurado o mero descumprimento da<br />

obrigação de efetuar o pagamento do salário, e não a prescrição total de que trata o<br />

item II da Súmula nº 199 do <strong>TST</strong>. Também não há falar em incidência da Súmula nº<br />

294 do <strong>TST</strong>, por não ser o caso de alteração contratual. No caso concreto, o<br />

pagamento da parcela “HRS. EXT. DIURNAS” iniciou-se em outubro de 1988, cerca<br />

de sete meses após a admissão da empregada, e, em janeiro de 20<strong>01</strong>, foi extinto pelo<br />

banco reclamado. Nesse contexto, a SBDI-I decidiu, por maioria, vencido o Ministro<br />

Ives Gandra Martins Filho, não conhecer do recurso de embargos do reclamado. <strong>TST</strong>-<br />

E-ED-RR-213000-55.2007.5.09.0069, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen,<br />

8.5.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 81)<br />

Empregador<br />

Sucessão Trabalhista<br />

Sucessão trabalhista. Contrato de trabalho extinto antes da<br />

sucessão. Responsabilidade do sucessor.<br />

Nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, a sucessão trabalhista tem contornos diferentes<br />

da sucessão do direito civil, de modo que a responsabilidade do sucessor alcança não<br />

apenas os débitos provenientes dos contratos de trabalho em vigor à época da venda<br />

do fundo de comércio, mas também aqueles oriundos dos contratos extintos antes da<br />

sucessão de empresas. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu<br />

dos embargos interpostos pela empresa reclamada (sucessora), por divergência<br />

jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros<br />

Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Delaíde Miranda Arantes, que entendiam ser a<br />

prestação do serviço elemento essencial para a configuração da sucessão trabalhista.<br />

<strong>TST</strong>-E-RR-93400-11.20<strong>01</strong>.5.02.0048, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 4.4.2<strong>01</strong>3<br />

(Informativo nº 41)<br />

Poderes do empregador<br />

Poder de fiscalização ou controle<br />

Dano moral. Indenização indevida. Revista visual de bolsas,


sacolas ou mochilas. Inexistência de ofensa à honra e à<br />

dignidade do empregado. Poder diretivo e de fiscalização do<br />

empregador<br />

A revista visual em bolsas, sacolas ou mochilas, realizada de modo impessoal e<br />

indiscriminado, sem contato físico ou exposição do trabalhador a situação<br />

constrang<strong>ed</strong>ora, decorre do poder diretivo e fiscalizador do empregador e, por isso,<br />

não possui caráter ilícito e não gera, por si só, violação à intimidade, à dignidade e à<br />

honra, a ponto de ensejar o pagamento de indenização a título de dano moral ao<br />

empregado. Com base nessa premissa, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do<br />

recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negoulhe<br />

provimento. Vencidos os Ministros Delaíde Miranda Arantes e Augusto César Leite<br />

de Carvalho. <strong>TST</strong>-E-RR-306140-53.2003.5.09.0<strong>01</strong>5, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira,<br />

22.3.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 3)<br />

Revista impessoal e indiscriminada de bolsas dos empregados.<br />

Dano moral. Não configuração. Indenização indevida.<br />

A inspeção de bolsas, sacolas e outros pertences de empregados, desde que realizada<br />

de maneira generalizada e sem a adoção de qualquer proc<strong>ed</strong>imento que denote abuso<br />

do direto do empregador de zelar pelo próprio patrimônio, é lícita, pois não importa em<br />

ofensa à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem dos trabalhadores. Na<br />

espécie, não obstante a revista em bolsa da reclamante, muitas vezes, fosse realizada<br />

por seguranças do sexo masculino, restou consignada a inexistência de contato físico, e<br />

que a inspeção era impessoal, englobando todos os empregados, não se podendo<br />

presumir, portanto, dano ou abalo moral apto a ensejar o pagamento de indenização.<br />

Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por<br />

divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos<br />

os Ministros José Roberto Freire Pimenta, que não admitia revista masculina em bolsa<br />

feminina, e Augusto César Leite de Carvalho e Delaide Miranda Arantes, que não<br />

admitiam qualquer revista. (Informativo nº 17)<br />

Revista íntima. Cláusula que autoriza a inspeção pessoal que não<br />

acarrete toque em qualquer parte do corpo do empregado ou<br />

retirada de sua vestimenta e proíbe a instalação de câmeras de<br />

vídeo nos banheiros e vestiários. Validade.


É válida a cláusula de instrumento normativo que autoriza a revista íntima dos<br />

trabalhadores desde que não haja toque em qualquer parte do corpo ou retirada de<br />

vestimentas, bem como proíbe a instalação de câmeras de vídeo nos banheiros e<br />

também nos vestiários. Na espécie, consignou-se que a fixação de critérios à realização<br />

da revista pessoal são providências que não extrapolam o alcance conferido ao poder<br />

fiscalizador da empresa, razão pela qual a cláusula não pode ser considerada uma<br />

atitude exacerbada e invasiva da intimidade e privacidade dos empregados. Com esses<br />

fundamentos, a SDC, por maioria, deu provimento parcial ao recurso ordinário para<br />

restabelecer a validade da Cláusula 30ª – Da Revista Íntima. Vencido, no tópico, o<br />

Ministro Mauricio Godinho Delgado, relator. <strong>TST</strong>-RO-17500-03.2<strong>01</strong>1.5.17.0000,<br />

SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 17.2.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 72).<br />

Revista em pertences de empregados. Esvaziamento de bolsas e<br />

sacolas. Impessoalidade. Ausência de contato físico. Empresa do<br />

ramo de comercialização de m<strong>ed</strong>icamentos (drogaria). Interesse<br />

público envolvido. Potencialidade de grave risco decorrente de<br />

desvio dos produtos comercializados. Poder de fiscalização do<br />

empregador. Dano moral. Não caracterizado.<br />

A imposição patronal de esvaziamento do conteúdo de bolsas, sacolas e demais<br />

pertences de empregados, por si só, não acarreta dano moral, desde que efetuada de<br />

maneira impessoal e respeitosa e derive de imposição da natureza da atividade<br />

empresarial. No caso, empresa do ramo de comercialização de m<strong>ed</strong>icamentos<br />

(drogaria), impunha a seus empregados, indistintamente, no início e ao final do<br />

exp<strong>ed</strong>iente, a abertura e o esvaziamento de bolsas e sacolas, sem qualquer contato<br />

físico por parte de outros trabalhadores. Concluiu-se que o interesse público justifica o<br />

rigor no controle, em prol da segurança da coletividade, ante a potencialidade de<br />

grave risco decorrente de eventual desvio dos produtos comercializados. Assim, a<br />

conduta patronal é legítima e inerente ao poder-dever de fiscalização do empregador,<br />

logo não rende ensejo ao pagamento de indenização por dano moral. Sob esse<br />

entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência<br />

jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento. Ressalva de entendimento do<br />

Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão. <strong>TST</strong>-E-RR-2111-32.2<strong>01</strong>2.5.12.0048, SBDI-I,<br />

rel. Min. João Oreste Dalazen, 25.6.2<strong>01</strong>5. (Informativo nº 112)<br />

Dano moral. Indenização. Revista pessoal de controle.


Apalpamento de partes do corpo do empregado. Toques na<br />

cintura.<br />

O controle exercido pelo empregador com o intuito de fiscalizar o seu patrimônio deve<br />

observar os ditames do ordenamento jurídico, dentre os quais figura como essencial a<br />

estabilidade nas relações laborais e o respeito à intimidade e à dignidade do<br />

trabalhador. Caracteriza revista pessoal de controle e, portanto, ofende o direito à<br />

intimidade e à dignidade do empregado, a conduta do empregador que, exc<strong>ed</strong>endo os<br />

limites do poder diretivo e fiscalizador, impõe a realização de vistoria íntima<br />

consistente no apalpamento de partes do corpo do empregado – “toques na cintura”.<br />

Devida, portanto, a indenização por dano moral, ainda que o contato físico se dê sem<br />

“excesso ou exagero” - o que não afastaria o reconhecimento da lesão ao patrimônio<br />

moral do empregado. Sob esses fundamentos, a SBDI-1, por unanimidade, conheceu<br />

dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhes<br />

provimento para restabelecer o acórdão regional quanto à declaração de proc<strong>ed</strong>ência<br />

do p<strong>ed</strong>ido de indenização por dano moral, inclusive no tocante ao valor fixado (R$<br />

3.000,00 – três mil reais), vencidos os Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro e<br />

Guilherme Augusto Caputo Bastos. <strong>TST</strong>-E-RR-22800-62.2<strong>01</strong>3.5.13.0007, SBDI-I, rel.<br />

Min. João Oreste Dalazen, 29.10.2<strong>01</strong>5. (Informativo nº 121)<br />

Poder Regulamentar<br />

Adesão a novo plano de benefício previdenciário. Efeitos.<br />

Renúncia às regras do plano anterior. Incidência da Súmula n º<br />

51, II, do <strong>TST</strong>.<br />

Aplica-se o item II da Súmula nº 51 do <strong>TST</strong> aos casos em que se discute os efeitos da<br />

adesão a novo plano de benefício previdenciário oferecido por entidade de previdência<br />

privada, pois a finalidade última do referido verbete é resguardar o ato jurídico perfeito<br />

que se aperfeiçoa com a livre adesão às vantagens de um plano m<strong>ed</strong>iante a renúncia ao<br />

regulamento de complementação de aposentadoria anterior, sendo indiferente o fato de<br />

a opção referir-se a plano de previdência privada ou a regulamento de empresa. Com<br />

esses fundamentos, a SBDI-I, em sua composição plena, conheceu dos embargos da<br />

reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes<br />

provimento, mantendo o entendimento adotado pela Turma no sentido de que a opção<br />

da empregada pelo BRTPREV/2002 implicou renúncia às regras do plano anterior.<br />

Vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta, João Oreste Dalazen, Renato de<br />

Lacerda Paiva e Delaíde Miranda Arantes. <strong>TST</strong>-E-RR-140500-24.2008.5.04.0027,


SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 18.4.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 43)<br />

Abuso do poder de direção – Uso do banheiro<br />

Dano moral. Princípio da dignidade humana. Limitação ao uso<br />

do banheiro. Empregada que labora na “linha de produção” de<br />

empresa de processamento de carnes e derivados.<br />

Ininterruptividade de atividade laboral. NR-36 da Portaria MTE<br />

nº 555/2<strong>01</strong>3.<br />

A limitação ao uso do banheiro por determinação do empregador, ainda que a atividade<br />

laboral se dê nas denominadas “linhas de produção”, acarreta constrangimento e<br />

exposição a risco de lesão à saúde do empregado, ao comprometer-lhe o atendimento<br />

de necessidades fisiológicas impostergáveis. A simples sujeição do empregado à<br />

obtenção de autorização expressa da chefia, para uso do banheiro, em certas<br />

circunstâncias, em si mesma já constitui intolerável constrangimento e menoscabo à<br />

dignidade humana. Tal conduta do empregador viola o princípio da dignidade humana e<br />

assegura o direito à indenização por dano moral, com fundamento no artigo 5º, X, da<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral e no artigo 186 do código Civil. No caso, entendeu-se, em<br />

sintonia com a NR-36 da Portaria MTE nº 555/2<strong>01</strong>3, que a ininterruptividade do labor<br />

da empregada em “linha de produção” de empresa de processamento de carnes e<br />

derivados, não autoriza a restrição do acesso ao toalete a apenas duas vezes ao longo<br />

da jornada de labor, dependendo as demais do controle e autorização expressa da<br />

chefia. Sob esse entendimento, a SBDI-1, por unanimidade, conheceu dos embargos,<br />

por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, vencido o Ministro Renato de<br />

Lacerda Paiva, deu-lhes provimento para condenar a reclamada ao pagamento de<br />

indenização por dano moral, que ora se fixa em R$ 30.000,00. <strong>TST</strong>-E-RR-3524-<br />

55.2<strong>01</strong>1.5.12.0003, SBDI-1, rel. Min. João Oreste Dalazen, 8.10.2<strong>01</strong>5. (Informativo nº<br />

120)<br />

Grupo econômico<br />

Existência de sócios comuns. Grupo Econômico. Não<br />

caracterização. Ausência de subordinação.<br />

O simples fato de duas empresas terem sócios em comum não autoriza o<br />

reconhecimento do grupo econômico, pois este, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT,<br />

pressupõe subordinação à mesma direção, controle ou administração, ou seja, exige


uma relação de dominação interempresarial em que o controle central é exercido por<br />

uma delas (teoria hierárquica ou vertical). Na hipótese, ressaltou-se que não obstante<br />

as empresas em questão terem os mesmos sócios, uma delas é voltada para o mercado<br />

imobiliário, enquanto que a outra atua no ramo de segurança e transporte de valores,<br />

bem como importação e exportação de equipamentos eletrônicos, não guardando,<br />

portanto, qualquer relação entre os respectivos objetos comerciais a indicar laços de<br />

direção entre elas. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, por<br />

maioria, conheceu dos embargos interpostos pela reclamante, por divergência<br />

jurisprudencial, vencidos os Ministros Horácio Raymundo de Senna Pires, relator,<br />

Antonio José de Barros Levenhagen, Brito Pereira e Aloysio Corrêa da Veiga, que não<br />

conheciam do apelo. No mérito, também por maioria, a Subseção negou provimento ao<br />

recurso, vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, Augusto César Leite de Carvalho,<br />

José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann, que davam provimento aos<br />

embargos para restabelecer a decisão proferida pelo TRT que, adotando a teoria<br />

horizontal ou da coordenação, entendeu configurado o grupo econômico porque<br />

existente nexo relacional entre as empresas envolvidas, pois além de terem sócios em<br />

comum, restou demonstrado que houve aporte financeiro dos sócios de uma empresa na<br />

outra. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, SBDI-I, rel. Min. Horácio<br />

Raymundo de Senna Pires 22.5.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 83)


1 (Voltar). A pessoalidade não é um traço característico da figura do empregador.<br />

2 (Voltar). CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 8. <strong>ed</strong>. São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>3. p. 249.<br />

3 (Voltar). BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 5. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 289.<br />

4 (Voltar). DELGA<strong>DO</strong>, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 14. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>5. p. 314.<br />

5 (Voltar). DELGA<strong>DO</strong>, Maurício Godinho Delgado. Curso de Direito do Trabalho. 14. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr,<br />

2<strong>01</strong>5. p. 385.<br />

6 (Voltar). “O fato de o diretor estar sujeito a determinações do Conselho de Administração ou da Assembleia<br />

Geral não o torna empregado, pois a sujeição ocorre em relação a órgãos da soci<strong>ed</strong>ade e não a pessoas. A<br />

relação do diretor quanto à Assembleia Geral é, porém, estatutária, de Direito Comercial.” MARTINS, Sérgio<br />

Pinto. Comentários às Súmulas do <strong>TST</strong>. 7. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>0. p. 165.<br />

7 (Voltar). BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentações especiais de trabalho: peculiaridades,<br />

aspectos controvertidos e tendências. 3. <strong>ed</strong>. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2008. p. 143.<br />

8 (Voltar). Art. 225: “A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8<br />

horas diárias, não exc<strong>ed</strong>endo a 40 horas semanais, observados os preceitos gerais a duração do trabalho”.<br />

9 (Voltar). Art. 224, § 2º, da CLT: “As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem função de<br />

direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde<br />

que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo”.<br />

10 (Voltar). DELGA<strong>DO</strong>, Maurício Godinho Delgado. Curso de Direito do Trabalho. 14. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr,<br />

2<strong>01</strong>5. p. 385.<br />

11 (Voltar). Informativo nº 22 do <strong>TST</strong> (confira o texto integral ao final do capítulo)<br />

12 (Voltar). Informativo nº 17 do <strong>TST</strong> (confira o texto integral ao final do capítulo)<br />

13 (Voltar). Informativo nº 44 do <strong>TST</strong> (confira os dois textos ao final do capítulo).<br />

14 (Voltar). Informativo n. 10 e 17 do <strong>TST</strong> (confira os dois textos ao final do capítulo)<br />

15 (Voltar). Informativo n. 17 do <strong>TST</strong> (confira o texto integral ao final do capítulo)<br />

16 (Voltar). Para mais informações sobre categoria profissional diferenciada, ver comentários à OJ nº 36 da SDC<br />

no tópico da Organização Sindical Brasileira.<br />

17 (Voltar). Informativo nº 111 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

18 (Voltar). Essa notícia foi publica no site www.tst.gov.br no dia 16.3.2<strong>01</strong>0.


19 (Voltar). Informativos nº 21 e 48 do <strong>TST</strong> – confira texto integral ao final desse capítulo.<br />

20 (Voltar). Súmula nº 247 do <strong>TST</strong>. “A parcela paga aos bancários sob a denominação de “quebra de caixa”<br />

possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais.”<br />

21 (Voltar). “A verba quebra de caixa não está prevista na CLT, mas, em geral, consta das convenções coletivas<br />

ou sentenças normativas alusivas à categoria dos bancários, nada imp<strong>ed</strong>indo que qualquer empresa adote.<br />

Normalmente recebem essa vantagem aqueles que – como os caixas de banco – lidam com dinheiro e podem<br />

sofrer prejuízos por ter de reembolsar diferenças a menos que costumam surgir.” PINTO, Raymundo Antônio<br />

Carneiro. Súmulas do <strong>TST</strong> Comentadas. 10. <strong>ed</strong>. São Paulo: Ltr, 2008. p. 215.<br />

22 (Voltar). <strong>TST</strong>-E-RR-9898/2002-900-09-00.6<br />

23 (Voltar). Informativo nº 59 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

24 (Voltar). Informativo nº 5 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final desse capítulo)<br />

25 (Voltar). E-ED-RR - 8345300-48.2003.5.04.0900<br />

26 (Voltar). E-RR-1020/2003-071-09-00.7<br />

27 (Voltar). Para mais detalhes sobre prescrição total e parcial, consulte o capítulo X desta obra.<br />

28 (Voltar). RR- 713485-27.2004.5.12.0034<br />

29 (Voltar). Informativo nº 81 (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

30 (Voltar). O divisor 220 ocorre em razão de duração de 44 horas, multiplicadas por 5 semanas de trabalho.<br />

Para maior segurança jurídica, há presunção de que todos os meses têm 30 dias e 5 semanas de duração.<br />

31 (Voltar). Súmula nº 264 do <strong>TST</strong>: “A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora<br />

normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo,<br />

convenção coletiva ou sentença normativa”.<br />

32 (Voltar). Informativos nº 85 e 90 (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

33 (Voltar). Para maior segurança jurídica, há presunção de que todos os meses têm 30 dias e 5 semanas de<br />

duração. A exceção fica por conta do professor que tem regra específica, com duração de 4 semanas e meia,<br />

conforme previsto no art. 320 da CLT.<br />

34 (Voltar). Para maior segurança jurídica, há presunção de que todos os meses têm 30 dias e 5 semanas de<br />

duração. A exceção fica por conta do professor que tem regra específica, com duração de 4 semanas e meia,<br />

conforme previsto no art. 320 da CLT.<br />

35 (Voltar). “Data maxima venia, entendemos que a Súmula, ora comentada, não levou em conta a realidade<br />

própria dos empregados no sistema financeiro (bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas). O trabalho<br />

realizado é monótono, posto que rotineiro, e intoxicante. Foi para proteger essa realidade que o legislador


eliminou o trabalho aos sábados, elegendo-o como dia também de descanso.” OLIVEIRA, Francisco Antônio.<br />

Comentários às Súmulas do <strong>TST</strong>. 9. <strong>ed</strong>., revista atualizada. São Paulo, 2008. p. 233.<br />

36 (Voltar). Informativo nº 44 do <strong>TST</strong> (confira os dois textos ao final do capítulo).<br />

37 (Voltar). MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do <strong>TST</strong>. 7. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>0. p. 131.<br />

38 (Voltar). Informativos nº 18 e 87 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final desse capítulo).<br />

39 (Voltar). RR 954/2006-008-13-40.0<br />

40 (Voltar). “A verba quebra de caixa não está prevista na CLT, mas, em geral, consta das convenções coletivas<br />

ou sentenças normativas alusivas à categoria dos bancários, nada imp<strong>ed</strong>indo que qualquer empresa adote.<br />

Normalmente recebem essa vantagem aqueles que – como os caixas de banco – lidam com dinheiro e podem<br />

sofrer prejuízos por ter de reembolsar diferenças a menos que costumam surgir.” PINTO, Raymundo Antônio<br />

Carneiro. Súmulas do <strong>TST</strong> Comentadas. 10. <strong>ed</strong>. São Paulo: Ltr, 2008. p. 215.<br />

41 (Voltar). “No caso do grupo econômico, uma figura em zigue-zague, quase em formato das árvores<br />

genealógicas que aprendemos com as ciências biológicas (empregado-empregador em linha reta e empregador<br />

com as empresas-irmãs e com a empresa-mãe, se houver, dele se ramificando).” SILVA. Homero Batista Mateus<br />

da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado, v. 1: Parte Geral. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. p. 142.<br />

42 (Voltar). Súmula nº 129 do <strong>TST</strong>: “A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo<br />

econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de<br />

trabalho, salvo ajuste em contrário”.<br />

43 (Voltar). E-RR 551042/1999<br />

44 (Voltar). O salário utilidade é tratado detalhadamente no cap. VI desse livro.<br />

45 (Voltar). Há posicionamento contrário que defende a atividade de processamento de dados como atividade<br />

meio. Nesse sentido: “Trata-se, na verdade, o serviço de processamento de dados, de atividade-meio para a<br />

consecução de um fim, que para o caso dos bancos implica atividades inerentes a eles, ou seja, prestação de<br />

serviços a clientes. Mesmo na atividade de uma empresa que se d<strong>ed</strong>ica especificamente à computação eletrônica<br />

pode, ainda, ser considerado uma atividade-meio, em que a atividade-fim é a prestação de serviços a terceiros.<br />

Por isso, não pode haver equiparação dos empregados de uma pessoa física ou jurídica aos empregados<br />

prestadores de serviços de computação eletrônica, que se devem enquadrar sindicalmente como pertencentes à<br />

atividade-fim da empresa de processamento de dados, jamais podendo ser equiparados aos empregados de quem<br />

contratou os serviços”. MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do <strong>TST</strong>. 7. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas,<br />

2<strong>01</strong>0. p. 140.<br />

46 (Voltar). BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentações especiais de trabalho: peculiaridades,<br />

aspectos controvertidos e tendências. 3. <strong>ed</strong>., rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2008. p. 143.<br />

47 (Voltar). RR-794.905/20<strong>01</strong>.9 e RR-422-2005-0<strong>01</strong>-14-40.2


48 (Voltar). E-RR-158600-77.2006.5.18.0004. Relator Ministro Horácio de Senna Pires.<br />

49 (Voltar). “O p<strong>ed</strong>reiro, o encanador, o eletricista de banco têm direito às vantagens da norma coletiva da<br />

categoria dos bancários, porém não se beneficiam da jornada de trabalho dos bancários, pois não se enquadram<br />

como empregados de portaria e de limpeza.” MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 14º <strong>ed</strong>. São Paulo:<br />

Atlas, 2<strong>01</strong>0. p. 230.<br />

50 (Voltar). “O exercício da atividade de vigilante sem a devida formação profissional acarreta a nulidade do<br />

contrato, já que fere o art. 104 do Código Civil, pois o objeto na presente relação é ilícito. Nesse sentido o art.<br />

606 do Código Civil. Pelos mesmos motivos, nulo o contrato daquele que trabalha ostentando arma de fogo que<br />

não seja de propri<strong>ed</strong>ade da empresa especializada em segurança, seja por ferir de morte o Estatuto do<br />

Desarmamento, seja porque, em algumas situações, constitui crime.” CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do<br />

Trabalho. 4.<strong>ed</strong>. rev. e ampl. Niterói: Impetus, 2<strong>01</strong>0. p. 502.<br />

51 (Voltar). Orientação Jurisprudencial nº 36 da SDC do <strong>TST</strong>: “É por lei e não por decisão judicial, que as<br />

categorias diferenciadas são reconhecidas como tais. De outra parte, no que tange aos profissionais da<br />

informática, o trabalho que desempenham sofre alterações de acordo com a atividade econômica exercida pelo<br />

empregador”.<br />

52 (Voltar). Orientação Jurisprudencial nº 9 da SDC do <strong>TST</strong>: “O dissídio coletivo não é meio próprio para o<br />

Sindicato vir a obter o reconhecimento de que a categoria que representa é diferenciada, pois esta matéria –<br />

enquadramento sindical – envolve a interpretação de norma genérica, notadamente do art. 577 da CLT”.<br />

53 (Voltar). Para mais informações sobre categoria profissional diferenciada, ver comentários à OJ nº 36 da SDC<br />

no tópico da Organização Sindical Brasileira.<br />

54 (Voltar). OJ nº 419 da SDI – I do <strong>TST</strong> (CANCELADA). Considera-se rurícola empregado que, a despeito da<br />

atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973),<br />

visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento.<br />

55 (Voltar). Orientação Jurisprudencial nº 315 da SDI-I do <strong>TST</strong>. (CANCELADA) “É considerado trabalhador<br />

rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é pr<strong>ed</strong>ominantemente rural, considerando que,<br />

em modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades.”<br />

56 (Voltar). Súmula nº 117 do <strong>TST</strong>: Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de<br />

estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.<br />

57 (Voltar). Para maiores informações a respeito da categoria profissional diferenciada, sugiro a leitura do tópico<br />

2.1.1. do capítulo de Direito Coletivo do Trabalho.<br />

58 (Voltar). SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. Série Concurso Público. 7. <strong>ed</strong>. São Paulo: Método, 2008. p.<br />

60.<br />

59 (Voltar). RR 498929/98<br />

60 (Voltar). DELGA<strong>DO</strong>, Maurício Godinho. Curso do Direito do Trabalho. 9. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>0. 373.


61 (Voltar). BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentações especiais de trabalho: peculiaridades,<br />

aspectos controvertidos e tendências. 3. <strong>ed</strong>. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2008. p. 504.<br />

62 (Voltar). Informativo nº 69 (Confira o texto integral ao final deste capítulo)<br />

63 (Voltar). NCPC: art. 966, V.<br />

64 (Voltar). NCPC: art. 966, V.<br />

65 (Voltar). Art. 6º da Lei n. 5889/73: “Nos serviços caracteristicamente intermitentes, não serão computados<br />

como de efetivo exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, desde que tal<br />

hipótese seja expressamente ressalvada na Carteira de Trabalho e Previdência Social”.<br />

66 (Voltar). Esse valor é atualizado anualmente. Para obter o valor atualizado, acesse: http://www.mpas.gov.br<br />

67 (Voltar). Súmula nº 344 do <strong>TST</strong>. “O salário-família é devido aos trabalhadores rurais somente após a vigência<br />

da Lei nº 8.213/91.”<br />

68 (Voltar). “No caso do grupo econômico, uma figura em zigue-zague, quase em formato das árvores<br />

genealógicas que aprendemos com as ciências biológicas (empregado-empregador em linha reta e empregador<br />

com as empresas-irmãs e com a empresa-mãe, se houver, dele se ramificando).” SILVA. Homero Batista Mateus<br />

da. Curso de direito do trabalho aplicado: Parte Geral. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. v. 1, p. 142.<br />

69 (Voltar). Existe discussão sobre o tema. Prevalece a interpretação literal do texto da CLT, exigindo a figura da<br />

empresa que explore atividade econômica. Importante ressaltar, entretanto, que há autores que admitem a<br />

formação de grupo mesmo entre pessoas jurídicas que não exerçam atividade econômica, dentre eles Dr. Gustavo<br />

Felipe Barbosa Garcia e a professora Vólia Bonfim Cassar.<br />

70 (Voltar). Informativo nº 83 do <strong>TST</strong> (Veja o texto integral ao final deste capítulo)<br />

71 (Voltar).. AIRR-2462-2006-472-02-40.5 e AIRR-2462-2006-472-02-41.8<br />

72 (Voltar). DELGA<strong>DO</strong>, Maurício Godinho. Curso do Direito do Trabalho. 9. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>0. p. 392.<br />

73 (Voltar). E-ED-RR-29065-2000-<strong>01</strong>2-09-00.6<br />

74 (Voltar). E-RR - 619969-29.1999.5.02.5555<br />

75 (Voltar). “Contudo, prevalecendo significativa controvérsia sobre a existência do grupo econômico, somente<br />

ultrapassável por meio de complexa investigação probatória, o instrumento jurídico hábil a vencer tal desafio<br />

será, sem dúvida, o processo de cognição trabalhista, com as amplas prerrogativas de alegação, defesa e provas<br />

que lhe são inerentes.” DELGA<strong>DO</strong>, Maurício Godinho. Curso do Direito do Trabalho. 9. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr,<br />

2<strong>01</strong>0. p. 393.<br />

76 (Voltar). De acordo com Délio Maranhão: “Para que exista a sucessão de empregadores, são os requisitos<br />

indispensáveis: a) que um estabelecimento, como unidade econômico-jurídica, passe de um para outro titular; b)<br />

que a prestação de serviço pelos empregadores não sofra solução de continuidade”. SÜSSEKIND, Arnaldo et al.


Instituições de Direito do Trabalho. 21. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2004. v. 1, p. 305.<br />

77 (Voltar). CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 8. <strong>ed</strong>. São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>3. p. 472.<br />

78 (Voltar). Recurso de Revista nº 138900-22.2009.5.12.0055 da 6ª Turma. Relator: Aloysio Corrêa da Veiga.<br />

Data de julgamento: 26/10/2<strong>01</strong>1.<br />

79 (Voltar). Projeto de Lei nº 4330/2004 para regulamentar a Terceirização:<br />

Art. 14. Na hipótese de contratação sucessiva para a prestação dos mesmos serviços terceirizados, com admissão<br />

de empregados da antiga contratada, a nova contratada deve assegurar a manutenção do salário e dos demais<br />

direitos previstos no contrato anterior.<br />

§ 1º Para os empregados de que trata este artigo, o período concessivo das férias deve coincidir com os últimos<br />

6 (seis) meses do período aquisitivo, não se aplicando o disposto no caput do art. 134 da Consolidação das Leis<br />

do Trabalho — CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.<br />

§ 2° Havendo a rescisão do contrato de trabalho antes de completado o período aquisitivo das férias, a<br />

compensação devida será feita no momento da quitação das verbas rescisórias, observado o disposto no § 5º do<br />

art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de<br />

1943.<br />

§ 3º É v<strong>ed</strong>ada a r<strong>ed</strong>ução do percentual da multa prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de<br />

1990, na rescisão contratual dos empregados de que trata este artigo.<br />

80 (Voltar). Informativo nº 41 do <strong>TST</strong> – Confira o texto integral ao final desse capítulo.<br />

81 (Voltar). Lei nº 11.1<strong>01</strong>/2005, Ver artigo 60, parágrafo único, que trata da recuperação judicial e art. 141, II,<br />

que prevê a venda do estabelecimento na falência, livre de qualquer ônus ao comprador.<br />

82 (Voltar). Para maiores informações com relação à dispensa em massa, veja o tópico 2 do capítulo referente de<br />

Direito Coletivo do Trabalho.<br />

83 (Voltar). MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Orientações Jurisprudenciais da SBDI – 1 e 2 do <strong>TST</strong>.<br />

São Paulo: Atlas, 2009. p. 48.<br />

84 (Voltar). RE 222.906. Essa decisão entendeu que o Decreto-Lei nº 509/69 foi recepcionado pela Constituição<br />

F<strong>ed</strong>eral de 1988.<br />

85 (Voltar). CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 8. <strong>ed</strong>. São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>3. p. 464-465.<br />

86 (Voltar). CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 8. <strong>ed</strong>. São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>3. p. 465.<br />

87 (Voltar). RE 222.906. Essa decisão entendeu que o Decreto-Lei nº 509/69 foi recepcionado pela Constituição<br />

F<strong>ed</strong>eral de 1988.


88 (Voltar). DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie. et al. Curso de direito processo civil: Execução. 2. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM,<br />

2<strong>01</strong>0. v. 5, p. 533.<br />

89 (Voltar). De acordo com Délio Maranhão, o direito de resistência ou jus resistentiae: “A personalidade do<br />

empregado não se anula com o contrato de trabalho, razão pela qual lhe é reconhecido certo jus resistentiae no<br />

que respeita às determinações do empregador. Assim, pode ele, legitimamente, recusar-se ao cumprimento de um<br />

ordem, por exemplo, que o coloque em grave risco, que fuja à natureza do trabalho contratado, que o humilhe ou<br />

diminua moralmente, ou seja ilícita, ilegal ou de execução extraordinariamente difícil”.<br />

90 (Voltar). MARTINS, Sérgio Pinto. O poder de direção é a forma como o empregador define como serão<br />

desenvolvidas as atividades do empregado decorrentes do contrato de trabalho. Direito do Trabalho, <strong>ed</strong>ição 24.<br />

91 (Voltar). Informativo nº 72 do <strong>TST</strong> (confira o texto integral ao final desse capítulo)<br />

92 (Voltar). O tema é polêmico. Há corrente doutrinária que defende a impossibilidade, inclusive das revistas<br />

pessoais. A fiscalização exercida pelo empregador é possível m<strong>ed</strong>iante outros métodos, como câmeras, controle<br />

de estoque etc. Para as questões objetivas, que é a finalidade dessa obra, importante assinalar a opção que traga<br />

o posicionamento majoritário: revistas íntimas são v<strong>ed</strong>adas, e as revistas pessoais, admitidas desde que com<br />

cautela e razoabilidade.<br />

93 (Voltar). Informativos nº 3 e 112 do <strong>TST</strong> (confira o texto integral ao final desse capítulo)<br />

94 (Voltar). Informativo nº 17 do <strong>TST</strong> (confira o texto integral ao final desse capítulo)<br />

95 (Voltar). Assédio moral é a prática de perseguição, humilhação, constrangimento, rigor excessivo, metas<br />

inatingíveis e isolamento do empregado. Prática que atenta contra a dignidade do trabalhador. Uma vez<br />

configurada essa conduta, cabe rescisão indireta com base no art. 483 da CLT.<br />

96 (Voltar). Ressalta-se que a advertência tem previsão expressa na lei que regulamenta o exercício da atividade<br />

de Mãe Social (Lei nº 7.644/1987): “Art. 14 - As mães sociais ficam sujeitas às seguintes penalidades aplicáveis<br />

pela entidade empregadora: I - advertência; II - suspensão; III - demissão.” (grifos acrescidos)<br />

97 (Voltar). Art. 474 da CLT: A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na<br />

rescisão injusta do contrato de trabalho.<br />

98 (Voltar). Essa súmula será tratada com detalhes no tópico da equiparação salarial. SÚMULA Nº 6 −<br />

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é<br />

válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindose,<br />

apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta,<br />

autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.<br />

99 (Voltar). Acordos e convenções coletivas serão comentados na parte de direito coletivo, em que será<br />

discutida a Súmula nº 277 do <strong>TST</strong>, que trata da vigência das cláusulas dos acordos e convenções.<br />

100 (Voltar). OLIVEIRA, Francisco Antônio. Preferível, ocorrendo a hipótese, que a empresa e os trabalhadores<br />

elejam o regulamento com a presença do sindicato. Comentários às Súmulas do <strong>TST</strong>. 9. <strong>ed</strong>. revista e atualizada.


São Paulo: RT, 2008. p. 129.<br />

1<strong>01</strong> (Voltar).. Para maiores informações, veja o informativo nº 43 ao final deste capítulo.<br />

102 (Voltar). Há uma corrente doutrinária, chamada de negativista, que contesta a validade desse poder<br />

disciplinar, pois apenas o Estado teria a prerrogativa de punir. Nesse sentido: MAIOR, Jorge Luiz Souto. Curso de<br />

Direito do Trabalho. A Relação de Emprego. São Paulo: LTr, 2008. v. 2, p. 130.<br />

103 (Voltar). SANTOS, Enoque Ribeiro dos Santos. Limites ao poder disciplinar do empregador. A tese do poder<br />

disciplinar compartilhado. Revista do Ministério Público do Trabalho, n. 35, p. 60, 2008. Essa tese tem como<br />

objetivo diminuir o grau de discricionari<strong>ed</strong>ade do empregador no exercício de seu poder disciplinar, em conexão<br />

com os princípios constitucionais assegurados no regime democrático de direito.<br />

104 (Voltar). NCPC: art. 966, V.<br />

105 (Voltar). NCPC: art. 966, V.


CAPÍTULO III<br />

Terceirização<br />

Sumário • 1. Introdução – 2. Requisitos para terceirização lícita – 3. Vínculo<br />

empregatício com a administração pública. Período anterior à CF/88 – 4.<br />

Contrato de trabalho com a Associação de Pais e Mestres – APM – 5.<br />

Equiparação salarial na terceirização – 6. Responsabilidade trabalhista do dono<br />

da obra. Contrato de empreitada na construção civil – 7. Quadro resumido – 8.<br />

Súmulas dos Tribunais Regionais do Trabalho (relacionadas ao Capítulo III) –<br />

9. Informativos do <strong>TST</strong> (relacionados ao Capítulo III).<br />

1. INTRODUÇÃO<br />

A terceirização surgiu como forma de dinamizar e especializar os<br />

serviços nas empresas. Ocorre a terceirização quando uma empresa em vez<br />

de executar serviços diretamente com seus empregados, contrata outra<br />

empresa, para que esta os realize com o seu pessoal sob a sua<br />

responsabilidade. O empregado é contratado pela empresa interm<strong>ed</strong>iadora<br />

(empregadora), mas presta serviços em outro local (empresa tomadora).<br />

A primeira previsão em lei sobre a delegação de serviços secundários<br />

(terceirização) ocorreu com o art. 455 da CLT que trata sobre a<br />

subempreitada. Posteriormente, surgiu a Lei nº 6.<strong>01</strong>9/74, que trata<br />

especificamente do trabalho temporário. O fenômeno da terceirização,<br />

entretanto, ganhou força nos anos 80 e 90 como uma forma de alcançar a<br />

excelência administrativa das empresas, pois elas passariam a se preocupar<br />

apenas com suas atividades principais, delegando a outras pessoas jurídicas<br />

os serviços periféricos. Hoje a terceirização é um fenômeno irreversível,<br />

adotado por grande parte das empresas brasileiras.<br />

Na terceirização, há três pessoas envolvidas na relação jurídica:


trabalhador, empresa prestadora (ou interm<strong>ed</strong>iadora) de serviços e empresa<br />

tomadora de serviços. Verifica-se, assim, que a relação é triangular. O<br />

vínculo empregatício ocorre entre trabalhador e empresa prestadora de<br />

serviços, embora esse trabalhador preste serviços em outro local, na<br />

empresa tomadora.<br />

Não há, na legislação brasileira, regra específica que regulamente a<br />

terceirização cujos parâmetros se encontram na Súmula nº 331 do <strong>TST</strong>. A<br />

falta de regulamentação específica tem ocasionado insegurança jurídica,<br />

gerando decisões conflitantes no tocante a quais atividades podem ser<br />

terceirizadas.<br />

Por fim, é válido destacar a Orientação nº 3 da CONAFRET<br />

(Coordenadoria Nacional de Combate às Fraudes Trabalhistas), que prevê a<br />

necessidade de atuação do MPT na terceirização, especialmente no combate à<br />

precarização das relações de trabalho. Vale ressaltar que a CONAFRET é um<br />

órgão composto exclusivamente por membros do MPT, cujas deliberações<br />

não apresentam caráter vinculativo, mas expressam o entendimento adotado<br />

pelo Ministério Público do Trabalho nas questões envolvendo fraudes nas<br />

relações de trabalho:<br />

Orientação nº 3 da CONAFRET. Terceirização. Sem<br />

prejuízo dos aspectos legais que envolvem a terceirização,<br />

o Ministério Público do Trabalho deve atuar, sobretudo,<br />

contra a precarização das relações de trabalho,<br />

assegurando aos empregados das empresas interpostas,<br />

quando não for possível o reconhecimento do vínculo<br />

direto, remuneração equivalente à devida aos empregados<br />

da tomadora ou do cliente, além das demais garantias e<br />

benefícios que forem assegurados aos empregados


diretos, prevalecendo a norma mais benéfica.<br />

2. REQUISITOS PARA TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA<br />

Súmula nº 331 do <strong>TST</strong>. Contrato de prestação de serviços. Legalidade<br />

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o<br />

tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.<strong>01</strong>9, de 3.1.1974).<br />

II – A contratação irregular de trabalhador, m<strong>ed</strong>iante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os<br />

órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).<br />

III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de<br />

20.6.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do<br />

tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.<br />

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade<br />

subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação<br />

processual e conste também do título executivo judicial.<br />

V – Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas<br />

condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.<br />

8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de<br />

serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações<br />

trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.<br />

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da<br />

condenação referentes ao período da prestação laboral.<br />

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o<br />

vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho<br />

temporário (Lei nº 6.<strong>01</strong>9, de 3.1.1974).<br />

Como a terceirização se desenvolve em uma relação jurídica triangular,<br />

há necessidade de interpretá-la de forma restritiva, pois a presença da<br />

empresa interm<strong>ed</strong>iadora de mão de obra é ilegal, em regra.<br />

Inicialmente, cabe ressaltar que trabalhador temporário não se confunde<br />

com empregado contratado por prazo determinado, art. 443 da CLT. O<br />

trabalho temporário está previsto na Lei nº 6.<strong>01</strong>9/74 1 . Trata-se de modalidade<br />

de terceirização expressamente prevista em lei. Há, nesse caso, uma relação<br />

triangular de trabalho.<br />

O contrato de trabalho dos trabalhadores temporários possui


características próprias, como:<br />

a) Contrato de trabalho escrito. O contrato de trabalho entre<br />

empregado e empregador será necessariamente escrito, ou seja,<br />

solene. Ressalta-se que o vínculo empregatício ocorre entre<br />

trabalhador temporário e empresa de trabalho temporário.<br />

Ademais, o contrato civil entre empresa prestadora de mão de<br />

obra e empresa tomadora de serviços também deverá ser escrito<br />

e descrever os motivos da contratação.<br />

b) Prazo de 3 meses. Como se trata de trabalho temporário, esse<br />

contrato é firmado por prazo certo de, no máximo, 3 meses.<br />

Deve-se ressaltar, entretanto, que há possibilidade de<br />

prorrogação, desde que expressamente autorizada pelo<br />

Ministério do Trabalho e Emprego. Recentemente, foi aprovada<br />

a Portaria MTE nº 789/2<strong>01</strong>4 que regulamentou as hipóteses de<br />

prorrogação do prazo máximo de 3 meses do contrato de<br />

trabalho temporário:<br />

Art. 2º Na hipótese legal de substituição transitória de<br />

pessoal regular e permanente, o contrato poderá ser<br />

pactuado por mais de três meses com relação a um mesmo<br />

empregado, nas seguintes situações:<br />

I - quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data<br />

da sua celebração, que justifiquem a contratação de<br />

trabalhador temporário por período superior a três meses;<br />

ou<br />

II - quando houver motivo que justifique a prorrogação de<br />

contrato de trabalho temporário, que exc<strong>ed</strong>a o prazo total


de três meses de duração.<br />

Parágrafo único. Observadas as condições estabelecidas<br />

neste artigo, a duração do contrato de trabalho<br />

temporário, incluídas as prorrogações, não pode<br />

ultrapassar um período total de nove meses. (grifos<br />

acrescidos)<br />

Art. 3º Na hipótese legal de acréscimo extraordinário de<br />

serviços, será permitida prorrogação do contrato de<br />

trabalho temporário por até três meses além do prazo<br />

previsto no art. 10 da Lei 6.<strong>01</strong>9, de 3 de janeiro de 1974,<br />

desde que perdure o motivo justificador da contratação.<br />

c) Contratação nas hipóteses expressamente previstas em lei. A Lei<br />

nº 6.<strong>01</strong>9/74 prevê apenas duas hipóteses para a contratação de<br />

trabalhador temporário, as quais estão relacionadas a seguir:<br />

1. Necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e<br />

permanente. Ocorre a contratação de trabalhadores temporários<br />

para substituir empregados permanentes da empresa tomadora<br />

de serviços. Essa substituição pode ocorrer pelos mais diversos<br />

motivos de afastamento do pessoal permanente, como:<br />

empregada em gozo de licença-maternidade, acidente de<br />

trabalho, férias etc.<br />

2. Acréscimo extraordinário de serviços. Nesse caso, a empresa<br />

tomadora de serviços contratará trabalhadores temporários para<br />

situações excepcionais, como nos períodos festivos, em que há<br />

maior volume de trabalho. Exemplo: fábrica de chocolates<br />

contrata trabalhadores temporários para os meses de fevereiro e


março, próximos da Páscoa; ou, ainda, loja de roupas contrata<br />

trabalhadoras temporárias para época de Natal.<br />

O trabalhador temporário prestará serviços tanto na atividade-fim da<br />

empresa (exemplo dado anteriormente, da fábrica de chocolates que contrata<br />

trabalhadores temporários para prestar serviços na confecção de ovos de<br />

Páscoa) ou, ainda, na atividade-meio, como serviços de limpeza da tomadora<br />

de serviços.<br />

Se constatada fraude no trabalho temporário, por exemplo, a<br />

contratação fora das duas hipóteses previstas em lei ou, ainda, a extrapolação<br />

do prazo de 3 meses, será declarado vínculo direto do trabalhador<br />

temporário com a empresa tomadora.<br />

No tocante aos direitos dos trabalhadores temporários, há expressa<br />

previsão no art. 12 da Lei nº 6.<strong>01</strong>9/74. São direitos dos trabalhadores<br />

temporários:<br />

a) remuneração equivalente, ou seja, esse trabalhador<br />

temporário vai receber a mesma quantia paga ao<br />

empregado regular da tomadora de serviços;<br />

b) jornada de 8 horas, remuneradas as horas<br />

extraordinárias não exc<strong>ed</strong>entes de duas, com acréscimo de<br />

50%;<br />

c) férias proporcionais acrescidas de adicional 1/3;<br />

d) repouso semanal remunerado;<br />

e) adicional por trabalho noturno;<br />

f) indenização por dispensa sem justa causa ou término


normal do contrato correspondente a 1/12 (um doze avos)<br />

do pagamento recebido. Há discussão se essa indenização<br />

ainda está em vigor. Há questões que exigem o texto da lei.<br />

Outras questões posicionam de acordo com a corrente<br />

doutrinária majoritária 2 , no sentido de que o regime do<br />

FGTS revogou essa indenização;<br />

g) seguro contra acidente do trabalho;<br />

h) proteção previdenciária.<br />

Não consta na relação anterior o direito ao décimo terceiro salário, mas<br />

como há previsão constitucional, a doutrina e a jurisprudência têm<br />

reconhecido esse direito ao trabalhador temporário. E, tendo em vista que o<br />

contrato é por tempo determinado (prazo máximo de 3 meses), não há<br />

direito ao aviso-prévio, pois as partes já sabem previamente a data do<br />

término. Além disso, de acordo com o <strong>TST</strong> 3 , o trabalhador temporário não<br />

terá direito ao recebimento da indenização prevista no art. 479 da CLT 4 no<br />

caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho por culpa do<br />

empregador, uma vez que esse empregado está submetido a legislação<br />

especial (Lei nº 6.<strong>01</strong>9/1974) e não às disposições da CLT.<br />

Destaca-se, ainda, que a estabilidade da empregada gestante no contrato<br />

de trabalho temporário é assegurada pela CLT e pelo entendimento sumulado<br />

do <strong>TST</strong>:<br />

Art. 391-A, CLT. A confirmação do estado de gravidez<br />

advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que<br />

durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado,<br />

garante à empregada gestante a estabilidade provisória


prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das<br />

Disposições Constitucionais Transitórias.<br />

Súmula nº 244, item III, do <strong>TST</strong>: A empregada gestante<br />

tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10,<br />

inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições<br />

Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de<br />

admissão m<strong>ed</strong>iante contrato por tempo determinado.<br />

É importante destacar que o trabalho temporário somente tem efeitos<br />

temporários para o tomador de serviços. Por sua vez, há verdadeira relação<br />

de emprego entre a empresa prestadora dos serviços e o trabalhador<br />

temporário sendo regida pela CLT, o que garante a estabilidade da gestante<br />

com seu empregador. Nesse sentido, a jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE GESTANTE.<br />

CONTRATO DE TRABALHO TEM<strong>POR</strong>ÁRIO. 1. O<br />

debate em torno da diferença do contrato de trabalho<br />

temporário em relação ao contrato por prazo determinado<br />

ou indeterminado não tem lugar quando se trata do direito<br />

constitucionalmente garantido à estabilidade provisória da<br />

gestante, que deve alcançar todas as situações congêneres.<br />

2. Destaque-se que o contrato temporário assim o é para a<br />

empresa tomadora dos serviços, que tem seu regulamento<br />

na Lei nº 6.<strong>01</strong>9/74, mas para a empresa que fornece a mão<br />

de obra, firmado com seus empregados é regido pela CLT.<br />

3. Esta Corte já caminhou firme ao indicar que, mesmo<br />

nos contratos por prazo determinado, no qual a<br />

empregada saberia de antecipadamente a data da rescisão<br />

contratual, a estabilidade gestante está garantida. E mais,


no contrato de experiência, espécie de contrato por prazo<br />

determinado, a estabilidade é reconhecida. Inteligência da<br />

Súmula nº 244, III, do <strong>TST</strong>. 4. Da mesma forma, não há<br />

como se afastar tal entendimento sumular em relação à<br />

modalidade prevista na mencionada lei, pois a garantia<br />

constitucional abrange as trabalhadoras e não faz distinção<br />

quanto à modalidade pactuada. Prec<strong>ed</strong>entes. Recurso de<br />

revista de que não se conhece. HONORÁRIOS<br />

ADVOCATÍCIOS. Ressalvado meu posicionamento<br />

pessoal, verifico que, ao condenar a reclamada ao<br />

pagamento de honorários de advogado, apesar de<br />

reconhecer que a autora não está assistida pelo sindicato, a<br />

Corte Regional contrariou a Súmula nº 219 do <strong>TST</strong>.<br />

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá<br />

provimento. (<strong>TST</strong> - RR: 1452582<strong>01</strong>25120004, Relator:<br />

Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento:<br />

04/06/2<strong>01</strong>4, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT<br />

06/06/2<strong>01</strong>4 – grifos acrescidos)<br />

Por fim, é importante ressaltar as consequências jurídicas do<br />

surgimento do fenômeno da “quarteirização”. Trata-se da transferência de<br />

parte da gestão dos serviços de uma empresa terceirizada para uma outra<br />

empresa. Assim, além da relação que existe entre prestadora de serviço e<br />

tomadora (terceirização), verifica-se a transferência de um setor da empresa<br />

terceirizada para uma nova empresa (“quarteirizada”). De acordo com a<br />

jurisprudência trabalhista, essa m<strong>ed</strong>ida constitui fraude e acarreta<br />

responsabilidade solidária das empresas:<br />

Quarteirização. Fraude. Terceirização de serviços já<br />

terceirizados. O fenômeno da “Quarteirização” ocorre


quando uma empresa prestadora de serviços coloca à<br />

disposição da empresa Tomadora de Serviços,<br />

empregados de outra empresa, em serviços ligados à sua<br />

atividade fim. Nesse caso, a Empresa tenta esquivar-se das<br />

suas obrigações trabalhistas, por meio da interm<strong>ed</strong>iação<br />

de mão de obra, o que é v<strong>ed</strong>ado, nos termos da Sumula nº<br />

331, Item I, do C. <strong>TST</strong>. Recurso da Segunda Reclamada<br />

não provido no particular. (TRT-15 - RO:<br />

428332<strong>01</strong>2515<strong>01</strong>26 SP Relator: Helcio Dantas Lobo<br />

Junior, Data de Publicação: 12/04/2<strong>01</strong>3)<br />

Terceirização e -Quarteirização- Ilícita. Fraude aos<br />

direitos trabalhistas. Responsabilidade solidária por ato<br />

ilícito. Nos termos do art. 927 do CC, aquele que por ato<br />

ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.<br />

Tratando-se as Rés de empresas prestadoras de serviços<br />

que se beneficiaram da força de trabalho da Autora e<br />

contribuíram para a prática da terceirização ilegal dos<br />

seus serviços, em prejuízo dos direitos trabalhistas que lhe<br />

eram devidos, devem responder solidariamente pelos<br />

danos a esta causados. (TRT-1 - RO: 135002620065<strong>01</strong>0<strong>01</strong>7<br />

RJ, Relator: Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data de<br />

Julgamento: 24/09/2<strong>01</strong>2, Terceira Turma, Data de<br />

Publicação: 03-10-2<strong>01</strong>2)<br />

II – A contratação irregular de trabalhador, m<strong>ed</strong>iante empresa interposta, não gera<br />

vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou<br />

fundacional (art. 37, II, da CF/1988).<br />

Assim como ocorre na iniciativa privada, há possibilidade de a<br />

Administração Pública direta e indireta terceirizar serviços secundários, ou


seja, sua atividade-meio. Exemplo: Justiça do Trabalho terceiriza os serviços<br />

de limpeza, telefonia e vigilância.<br />

Atividades típicas estatais não podem ser terceirizadas, como atividades<br />

ligadas à segurança, justiça e fiscalização.<br />

Havendo fraude na terceirização realizada pela empresa privada, a<br />

consequência será o vínculo direto entre terceirizados e a empresa tomadora<br />

desses serviços. Se ocorrer a fraude pela Administração Pública, alguns<br />

efeitos são diferentes da iniciativa privada. Exemplo: se o Banco do Brasil ou<br />

a Caixa Econômica F<strong>ed</strong>eral terceirizarem os serviços de caixa, essa<br />

terceirização será ilícita, pois envolve atividade-fim dessas empresas. Nesses<br />

dois casos, não ocorrerá a formação de vínculo empregatício direto entre<br />

terceirizado e banco, pois se trata de bancos estatais, em que há necessidade<br />

de concurso público para a investidura no cargo ou emprego público,<br />

conforme expressamente previsto na Súmula 331, II, agora em análise.<br />

Por fim, há tese doutrinária que defende a existência de um fenômeno<br />

chamado de superterceirização 5 , que consiste na supervalorização do capital<br />

em detrimento do trabalho humano. Há, portanto, um caráter “privatizante”<br />

do serviço público. Essa terceirização em larga escala gera: a) a<br />

precarização das condições de trabalho; b) o enfraquecimento de<br />

competências centrais do estado e c) discriminação entre servidores públicos<br />

e terceirizados, criando-se uma espécie de subtrabalhadores.<br />

III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de<br />

vigilância (Lei nº 7.102, de 20.6.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de<br />

serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a<br />

pessoalidade e a subordinação direta.<br />

A terceirização, como envolve a delegação de serviços, deve ser<br />

interpretada de forma restritiva. Assim sendo, o empregador que deseje


terceirizar serviços em sua empresa deverá observar os seguintes requisitos:<br />

a) Atividade-meio ou atividades secundárias da empresa. Os serviços<br />

prestados pelos terceirizados devem ser ligados às atividades<br />

periféricas, secundárias, ou atividade-meio da empresa, como<br />

serviços de limpeza e vigilância. Exemplo: diante da<br />

impossibilidade de uma fábrica de chocolates treinar de forma<br />

adequada os empregados que fazem a vigilância, e como essa<br />

atividade não é a sua atividade principal, poderá terceirizar esses<br />

serviços ligados à segurança. O mesmo raciocínio é utilizado<br />

para o hospital que terceiriza a limpeza. Ressalta-se que a<br />

simples contratação de empresas de limpeza e vigilância não é<br />

suficiente para que a terceirização possa ser reconhecida como<br />

lícita. Se o empregado dessas empresas prestar serviços em<br />

atividades-fim da tomadora, o vínculo direto também será<br />

reconhecido diante da terceirização ilícita 6 . Assim, é ilícita a<br />

contratação de terceirizados para a prestação de serviços na<br />

atividade-fim da empresa. O <strong>TST</strong> 7 entende que é válida a<br />

cláusula de instrumento coletivo que proíbe a terceirização na<br />

atividade-fim da empresa, uma vez que resguarda os direitos<br />

dos trabalhadores dos efeitos prejudiciais dessa modalidade de<br />

contratação.<br />

b) Ausência de pessoalidade e subordinação. Entre trabalhador e<br />

empresa tomadora não haverá pessoalidade, ou seja, o<br />

trabalhador terceirizado não é contratado pela tomadora, esta<br />

contrata os serviços e não a pessoa. Ademais, como o<br />

trabalhador é empregado da empresa interm<strong>ed</strong>iadora, é ela<br />

quem possui poder de direção sobre os serviços. Logo, o<br />

empregado está subordinado à empresa interm<strong>ed</strong>iadora e não à


tomadora. Se a empresa que contratou os serviços (tomadora)<br />

estiver insatisfeita com o trabalho prestado, deverá se reportar à<br />

empresa interm<strong>ed</strong>iadora e não ao trabalhador.<br />

Essa terminologia “atividade-meio” é muito criticada, pois, além de<br />

vaga, é subjetiva, deixando apenas ao critério do intérprete a decisão do que<br />

é atividade secundária e atividade principal (atividade-fim).<br />

A ausência de lei regulamentadora desse tema tão sensível no dia a dia<br />

da soci<strong>ed</strong>ade é mais um exemplo da inércia do Poder Legislativo brasileiro.<br />

Há vários projetos de lei, há anos, tramitando no Congresso Nacional para<br />

regulamentar a terceirização. O Projeto de Lei n. 4330/2004 de autoria do<br />

Deputado Sandro Mabel (PL/GO) é um dos projetos mais avançados para<br />

aprovação. Entretanto esse texto enfrenta forte resistência dos órgãos de<br />

proteção aos trabalhadores, como os sindicatos, magistratura do trabalho e<br />

MPT, pois, se aprovado, possibilitará a terceirização nas atividades<br />

secundárias e principais das empresas 8 . Até o fechamento desta <strong>ed</strong>ição, o<br />

projeto havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados e se encontrava em<br />

análise pelo Senado F<strong>ed</strong>eral.<br />

Aliás, há corrente doutrinária que defende a possibilidade de se<br />

terceirizar atividade-fim da empresa, se envolver alta especialização, como<br />

ocorre, atualmente, com as indústrias automobilísticas 9 . Nesse caso<br />

específico, há terceirização de praticamente todas as peças do carro, e parte<br />

da jurisprudência aceita essa terceirização. Inclusive, vem crescendo o<br />

posicionamento que defende a terceirização, seja na atividade-fim, seja na<br />

atividade-meio da construção civil 10 .<br />

Essa mesma corrente doutrinária, ainda minoritária, defende a<br />

terceirização de atividades principais em empresas de energia elétrica e de


telecomunicações. O posicionamento do <strong>TST</strong>, entretanto, faz-se no sentido<br />

contrário. De acordo com mais alta corte trabalhista:<br />

A empresa Brasil Telecom foi proibida de terceirizar os<br />

serviços de atendimento aos usuários e de call center, pois<br />

são considerados atividades-fim da empresa. O<br />

fundamento da Brasil Telecon foi com base na Lei nº<br />

9.472/97, que autoriza a empresa do ramo das<br />

telecomunicações a terceirizar atividades inerentes,<br />

complementares ou acessórias ao serviço objeto do<br />

contrato de concessão, inclusive de call center. O <strong>TST</strong> 11 ,<br />

ao interpretar a Lei 9.472/97, entendeu que o termo<br />

“serviços inerentes” não pode ser visto como analogia à<br />

atividade-fim da empresa.<br />

Empresa concessionária de energia elétrica. Agente de<br />

cobrança, leiturista e eletricista. Terceirização.<br />

Impossibilidade. Funções ligadas à atividade-fim da<br />

empresa.<br />

A atuação de empregado terceirizado em atividade-fim de<br />

empresa de concessão de serviços públicos enseja o<br />

reconhecimento do vínculo empregatício direto com a<br />

concessionária, pois a Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões<br />

Públicas) não autoriza a terceirização ampla e irrestrita,<br />

pois não tem o condão de afastar o princípio<br />

constitucional do trabalho. No caso concreto, as funções<br />

desempenhadas pelo reclamante – agente de cobrança,<br />

leiturista e eletricista – se enquadram nas atividades-fim da<br />

tomadora de serviço, porque essenciais à distribuição e à


comercialização de energia. Com base nesse<br />

entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos<br />

embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial,<br />

e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento.<br />

Vencido o Ministro Brito Pereira. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-36600-<br />

21.2<strong>01</strong>1.5.21.0003, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da<br />

Veiga, 8.8.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 54)<br />

Importante destacar que o <strong>TST</strong>, recentemente, entendeu que empresas de<br />

telecomunicações não podem terceirizar serviços de “call center”. Caso seja<br />

terceirizado esse serviço, estará configurada terceirização ilícita e gerará<br />

vínculo direto do terceirizado com a empresa de telecomunicação 12 . Nesse<br />

sentido, o TRT da 6ª Região <strong>ed</strong>itou a Súmula nº 18 que declara ilícita a<br />

terceirização nesses serviços de “call center”, uma vez que envolvem a<br />

atividade-fim da empresa de caráter permanente:<br />

Súmula nº 18 do TRT da 6ª Região: A contratação de<br />

empregados por meio de empresa interposta, para<br />

prestação de serviços de “Call Center”, promovida por<br />

empresa de telecomunicação, é ilícita, por envolver<br />

atividade-fim e de caráter permanente, formando-se o<br />

contrato de trabalho diretamente com a contratante.<br />

Inaplicável à espécie a regra inserta no artigo 94, inciso II,<br />

da Lei nº 9.472/97, que autoriza a terceirização, apenas,<br />

nas atividades inerentes, acessórias ou complementares à<br />

finalidade do empreendimento econômico.<br />

Conduto, recentemente (outubro/2<strong>01</strong>4), o STF 13 determinou o<br />

sobrestamento de todos os feitos envolvendo a terceirização de serviços de<br />

“call center” por empresas de telecomunicações. A matéria encontra-se sob


julgamento em repercussão geral para determinar a licitude dessas<br />

contratações.<br />

Ademais, é válido ressaltar que a CONAFRET (Coordenadoria<br />

Nacional de Combate às Fraudes Trabalhistas) estabeleceu que tanto a<br />

terceirização realizada nos serviços de “check in” pelas companhias aéreas e,<br />

quanto à delegação de serviços no corte de madeira, pela empresa<br />

reflorestadora, são ilícitas, uma vez que são atividades-fim dessas empresas.<br />

Vale ressaltar que a CONAFRET é um órgão composto exclusivamente por<br />

membros do MPT, cujas deliberações não apresentam caráter vinculativo,<br />

mas expressam o entendimento adotado pelo Ministério Público do Trabalho<br />

nas questões envolvendo fraudes nas relações de trabalho:<br />

Orientação nº 13 da CONAFRET. Terceirização de checkin<br />

pelas companhias aéreas.<br />

A terceirização do setor de check-in pelas companhias<br />

aéreas é ilegal, considerando tratar-se de atividade<br />

finalística da empresa.<br />

Orientação nº 14 da CONAFRET. Terceirização no corte<br />

de madeira.<br />

É ilícita a interm<strong>ed</strong>iação de mão de obra, tanto nas<br />

fazendas dos vend<strong>ed</strong>ores da madeira, quanto na terra da<br />

empresa reflorestadora, pois o corte da madeira faz parte<br />

das atividades finalísticas da empresa. Caberá ao<br />

Ministério Público do Trabalho combater a fraude<br />

trabalhista e, ainda, buscar, em relação aos fornec<strong>ed</strong>ores<br />

da matéria prima, o cumprimento integral da legislação<br />

trabalhista, para que não se utilizem, em contrato, da


figura da interm<strong>ed</strong>iação e do fornecimento puro e simples<br />

de mão-de-obra.<br />

Ademais, vem crescendo, na doutrina, a aplicação da teoria da<br />

subordinação estrutural para afastar terceirizações ilícitas. A subordinação<br />

estrutural ou integrativa consiste na inserção do trabalhador na dinâmica<br />

produtiva do tomador de serviços. Os terceirizados, embora não recebessem<br />

ordens diretas do tomador, estariam participando diretamente da atividade<br />

econômica principal da empresa tomadora de serviços.<br />

Por fim, há intensa discussão se o auditor-fiscal do trabalho poderia<br />

declarar a existência de vínculo empregatício diante da constatação de<br />

terceirização irregular. Prevalece, na jurisprudência do <strong>TST</strong>, que o auditorfiscal<br />

do trabalho tem atribuição para reconhecer a licitude ou não da<br />

terceirização praticada pela empresa 14 . São dois os fundamentos adotados<br />

pelo <strong>TST</strong> 15 : a) insere-se nas funções do auditor verificar a existência ou não<br />

de infração à legislação trabalhista, e a sua conclusão, se constatada a<br />

ilicitude, impõe a aplicação de multa administrativa, conforme previsto no<br />

art. 628 da CLT 16 ; b) essa atribuição dada à fiscalização não invade a<br />

competência da Justiça do Trabalho, porque a autuação poderá ser<br />

reexaminada tanto na esfera administrativa (recurso para próprio MTE),<br />

como na esfera judicial (ação anulatória proposta na Justiça do Trabalho).<br />

Vale ressaltar que a emenda nº 3 da Lei nº 11.457/2007 incluiu o §4º ao art. 6º<br />

da Lei nº 10.593/2002 (VETA<strong>DO</strong>) e previa a necessidade de decisão judicial<br />

prévia para que fosse possível o reconhecimento do vínculo de emprego<br />

pelo auditor-fiscal do trabalho. Contudo, a alteração foi, felizmente, vetada<br />

pelo Presidente da República:<br />

Art. 6º, § 4º, Lei nº 10.593/2002 (VETA<strong>DO</strong>): No exercício<br />

das atribuições da autoridade fiscal de que trata esta Lei, a


desconsideração da pessoa, ato ou negócio jurídico que<br />

implique reconhecimento de relação de trabalho, com ou<br />

sem vínculo empregatício, deverá sempre ser prec<strong>ed</strong>ida de<br />

decisão judicial.<br />

Nesse sentido, reforça-se a tese que permite o reconhecimento do<br />

vínculo de emprego sem a necessidade de decisão judicial prévia.<br />

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a<br />

responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações,<br />

desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo<br />

judicial.<br />

A responsabilidade pelos débitos trabalhistas, na terceirização, é da<br />

empresa prestadora de serviços, isto é, a empregadora. Deve-se ressaltar que,<br />

se essa empresa prestadora não pagar aos trabalhadores terceirizados, caberá<br />

à tomadora o pagamento dos encargos trabalhistas, pois ela também se<br />

beneficiou do trabalho dos empregados terceirizados.<br />

Importante destacar que não há responsabilidade automática da<br />

tomadora, mas apenas a responsabilidade subsidiária, devendo o trabalhador,<br />

primeiro, cobrar a dívida da prestadora e, somente depois, da empresa<br />

tomadora. Assim sendo, a tomadora responderá apenas em segundo lugar,<br />

aplicando-se o art. 455 da CLT, por analogia.<br />

Há corrente jurisprudencial que defende a responsabilidade solidária<br />

entre a empresa prestadora e a tomadora, no caso de acidente de trabalho,<br />

com fundamento nos artigos 932, III, 933 e 942, § único do CC. Nesse sentido<br />

também há uma tendência, ainda tímida, da magistratura trabalhista:<br />

Enunciado nº 44 da 1ª Jornada de Direito e Processo do<br />

Trabalho do <strong>TST</strong>. RESPONSABILIDADE CIVIL.


ACIDENTE <strong>DO</strong> TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO.<br />

SOLIDARIEDADE. Em caso de terceirização de serviços,<br />

o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos<br />

danos causados à saúde dos trabalhadores. Inteligência dos<br />

arts. 932, III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil<br />

e da Norma Regulamentadora 4 (Portaria 3.214/77 do<br />

Ministério do Trabalho e Emprego).<br />

Recurso de revista - indenização por danos morais e<br />

materiais decorrentes de acidente de trabalho - empregado<br />

terceirizado - responsabilidade solidária da empresa<br />

tomadora de serviços. A exegese dos arts. 927, caput, e 942<br />

do Código Civil autoriza a conclusão de que, demonstrada<br />

a culpa das empresas envolvidas no contrato de<br />

terceirização de serviços, estas devem responder<br />

solidariamente pela reparação civil dos danos sofridos<br />

pelo trabalhador em decorrência de acidente de trabalho.<br />

Não há dúvidas de que a empresa tomadora de serviços,<br />

no caso de terceirização, tem o dever de cautela, seja na<br />

eleição da empresa prestadora de serviços, seja na<br />

fiscalização de suas atividades, eis que elege e celebra<br />

contrato com terceiro que interm<strong>ed</strong>ia, em seu proveito, a<br />

mão de obra necessária ao desenvolvimento de suas<br />

atividades econômicas. No caso concreto, a recorrente era<br />

tomadora de serviços do reclamante, que lhe prestava<br />

serviços m<strong>ed</strong>iante empresa interposta (a primeirareclamada),<br />

nas suas dependências, quando sofreu acidente<br />

de trabalho. Porque configurada a culpa de ambas as<br />

reclamadas pelo dano suportado pelo reclamante, já que


foi constatada pelo Tribunal Regional a negligência na<br />

manutenção de um ambiente de trabalho seguro e no<br />

fornecimento de equipamentos de proteção individual,<br />

emerge a coparticipação das reclamadas no infortúnio que<br />

vitimou o trabalhador, a autorizar a responsabilização<br />

solidária da segunda-reclamada. Prec<strong>ed</strong>entes. Recurso de<br />

revista não conhecido. (<strong>TST</strong> - RR: 369600-<br />

06.2005.5.15.<strong>01</strong>35, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello<br />

Filho, Data de Julgamento: 11/10/2<strong>01</strong>1, 1ª Turma, Data de<br />

Publicação: DEJT 21/10/2<strong>01</strong>1)<br />

Aliás, há posicionamento minoritário, mas que vem ganhando força que<br />

defende a responsabilidade solidária para todos os casos de terceirização.<br />

Nesse sentido, o posicionamento da 1ª Jornada de Direito Material e<br />

Processual do Trabalho:<br />

Enunciado nº 10 da 1ª Jornada de Direito e Processo do<br />

Trabalho do <strong>TST</strong>. TERCEIRIZAÇÃO. LIMITES.<br />

RESPONSABILIDADES. A terceirização somente será<br />

admitida na prestação de serviços especializados, de<br />

caráter transitório, desvinculados das necessidades<br />

permanentes da empresa, mantendo-se, de todo modo, a<br />

responsabilidade solidária entre as empresas.<br />

Para que a tomadora de serviços seja obrigada a pagar os débitos<br />

remanescentes, é necessário, de acordo com o <strong>TST</strong>, que tenha tido<br />

oportunidade de manifestar-se no processo judicial, ainda na fase de<br />

conhecimento, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa.<br />

Dessa forma, para que o tomador seja responsabilizado deverá figurar


no pólo passivo, juntamente com a empresa prestadora. Caso o<br />

empregado/terceirizado ingresse com a reclamação trabalhista apenas contra<br />

seu empregador (empresa prestadora), e não encontre bens para o<br />

pagamento dos seus débitos, não poderá, no futuro, ingressar com ação<br />

autônoma contra o tomador de serviços. Nesse sentido, prevê a<br />

jurisprudência majoritária 17 do <strong>TST</strong> (Informativo nº 1):<br />

Responsabilidade subsidiária. Ajuizamento de ação<br />

autônoma apenas contra o tomador de serviços.<br />

Impossibilidade. Existência de sentença condenatória<br />

definitiva prolatada em ação em que figurou como parte<br />

somente o prestador de serviços. Não é possível o<br />

ajuizamento de ação autônoma pleiteando a<br />

responsabilidade subsidiária do tomador de serviços<br />

quando há sentença condenatória definitiva prolatada em<br />

ação anteriormente proposta pelo mesmo reclamante, em<br />

que figurou como parte apenas o prestador de serviços.<br />

Tal proc<strong>ed</strong>imento afrontaria a coisa julgada produzida na<br />

primeira ação e o direito à ampla defesa e ao<br />

contraditório, resguardado ao tomador de serviços.<br />

Assim, reiterando a jurisprudência da Corte, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, conheceu dos embargos por divergência<br />

jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes<br />

provimento. Vencidos os Ministros Augusto César Leite de<br />

Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda<br />

Arantes. <strong>TST</strong>-E-RR-9100-62.2006.5.09.0<strong>01</strong>1, SBDI-I, rel.<br />

Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, 8.3.2<strong>01</strong>2.<br />

V – Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem<br />

subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta


culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na<br />

fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de<br />

serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero<br />

inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente<br />

contratada.<br />

A administração pública, quando terceiriza, também responde de forma<br />

subsidiária pelos débitos trabalhistas, quando comprovada sua conduta<br />

culposa, conforme previsto na Súmula nº 331, V. Ocorre que, de acordo com<br />

o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/92, a Administração Pública não responde por<br />

débitos trabalhistas da empresa que lhe presta serviços quando há regular<br />

processo licitatório 18 .<br />

Em recente decisão do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, na Ação Direta de<br />

Constitucionalidade nº 16, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 71<br />

da Lei de Licitações. Os fundamentos dos defensores da tese de que o Estado<br />

não tem responsabilidade trabalhista consiste em: a) o processo licitatório<br />

afasta a culpa do Estado; b) a responsabilidade subsidiária representaria um<br />

duplo pagamento pelos encargos trabalhistas, uma vez que o poder público<br />

já havia pago pelos serviços prestados; c) a Administração segue o princípio<br />

da legalidade, respeita o art. 71 da Lei de Licitações.<br />

Diante disso, a Administração somente será responsabilizada, de forma<br />

subsidiária, se ficar comprovado que não houve processo licitatório regular,<br />

ou, ainda, se não fiscalizou o cumprimento do contrato durante a execução<br />

dos serviços.<br />

Há corrente doutrinária que defende a inconstitucionalidade do art. 71<br />

da Lei nº 8.666/93, porque afrontaria diretamente o art. 37, § 6º, da CF 19 .<br />

Aliás, o artigo da Lei de Licitações violaria o princípio da igualdade, pois<br />

outras empresas privadas são obrigadas, de forma subsidiária, a pagar os<br />

encargos trabalhistas da prestadora de serviços. Com a decisão do STF,


anteriormente mencionada, essa corrente perdeu força.<br />

Mesmo após essa decisão do STF, reconhecendo a constitucionalidade<br />

do art. 71 da Lei nº 8.666/93, a Administração Pública não pode ficar imune à<br />

responsabilidade subsidiária, se constatada sua conduta culposa, decorrente<br />

da falta de fiscalização do contrato. Nesse sentido prevê a jurisprudência dos<br />

TRTs:<br />

Súmula nº 43 do TRT – 1ª Região. Responsabilidade<br />

subsidiária da Administração Pública.<br />

A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71<br />

da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da<br />

ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade<br />

subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre<br />

da falta de fiscalização.<br />

Súmula nº 11 do TRT – 4ª Região. Responsabilidade<br />

subsidiária da Administração Pública direta e indireta.<br />

Contratos de prestação de serviços. Lei 8.666/93.<br />

A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a<br />

responsabilidade subsidiária das entidades da<br />

administração pública, direta e indireta, tomadoras dos<br />

serviços.<br />

Aliás, quando identificada a fraude na terceirização, a Administração<br />

também responde de forma subsidiária. Nesse sentido, a jurisprudência do<br />

TRT-RJ:<br />

Súmula nº 1 do TRT – 1ª Região. Cooperativa. Fraude.<br />

Vínculo de emprego. Responsabilidade subsidiária da


administração pública.<br />

Quando arregimenta, de forma fraudulenta, associados<br />

para prestar serviços a terceiros, a cooperativa distanciase<br />

de seu escopo, transmutando a relação jurídica mantida<br />

com o pseudocooperado em autêntico contrato de<br />

emprego, implicando a responsabilidade subsidiária da<br />

Administração Pública, beneficiária direta pela prestação<br />

laboral do trabalhador, ainda que a contratação haja<br />

ocorrido com base na Lei de Licitações.<br />

Existe, ainda, corrente doutrinária minoritária que defende a<br />

responsabilidade solidária entre empresa prestadora de serviços e o ente<br />

público:<br />

Enunciado nº 11 da 1ª Jornada de Direito e Processo do<br />

Trabalho do <strong>TST</strong>. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS<br />

PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A<br />

terceirização de serviços típicos da dinâmica permanente<br />

da Administração Pública, não se considerando como tal a<br />

prestação de serviço público à comunidade por meio de<br />

concessão, autorização e permissão, fere a Constituição da<br />

República, que estabeleceu a regra de que os serviços<br />

públicos são exercidos por servidores aprovados m<strong>ed</strong>iante<br />

concurso público. Quanto aos efeitos da terceirização<br />

ilegal, preservam-se os direitos trabalhistas integralmente,<br />

com responsabilidade solidária do entre público.<br />

Por fim, destaca-se que, recentemente (abril/2<strong>01</strong>5), o STF julgou a ADI<br />

nº 1.923/DF 20 que questionava a constitucionalidade da Lei nº 9.637/1998,


que regulamenta as denominadas organizações sociais. Sobre o papel<br />

desempenhado por essas organizações, é importante ressaltar que, no final<br />

do século XX, verificou-se a ampliação da participação da iniciativa privada<br />

na prestação de serviços públicos que antes eram exclusivos do Estado, tais<br />

como energia elétrica, telecomunicações, abastecimento de água e outros.<br />

Uma das formas previstas atualmente para ampliação da participação do<br />

setor privado consiste na transferência dos recursos públicos a um particular<br />

que atua em colaboração com o poder público. É nesse contexto que surgem<br />

as organizações sociais, que terão sua atividade voltada ao desenvolvimento<br />

tecnológico, do ensino, pesquisa e proteção do meio ambiente, da cultura e<br />

saúde. Nesse sentido, prevê o art. 1º da Lei nº 9.637/1998:<br />

Art. 1º, Lei nº 9.637/1998: O Poder Executivo poderá<br />

qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de<br />

direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam<br />

dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao<br />

desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do<br />

meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos<br />

requisitos previstos nesta Lei.<br />

Trata-se, portanto, de verdadeira possibilidade legalmente permitida da<br />

Administração Pública repassar a um terceiro a prestação de serviços<br />

públicos essenciais ao Estado como a saúde e <strong>ed</strong>ucação. Ocorre, na prática, a<br />

terceirização da atividade-fim do Estado, que consiste em assegurar o bemestar<br />

social. Esses serviços públicos deveriam ser prestados diretamente pelo<br />

poder público sem nenhum interm<strong>ed</strong>iário ou ainda m<strong>ed</strong>iante permissão,<br />

autorização ou concessão de serviço público que não ocorre. Nesse sentido,<br />

foi ajuizada a ADI nº 1.923/DF para que fosse declarada inconstitucional a lei<br />

que criou essas organizações sociais.


Contudo, em decisão plenária, o STF julgou constitucional a Lei das<br />

Organizações Sociais e determinou a interpretação conforme a Constituição<br />

desse diploma legislativo para que fossem respeitados os princípios que<br />

regem a Administração Pública:<br />

1) nos atos de qualificação do ente privado como<br />

organização social;<br />

2) na celebração do contrato de gestão com o poder<br />

público;<br />

3) nos proc<strong>ed</strong>imentos de dispensa de licitação para<br />

contratação e outorga de uso de bem público e;<br />

4) nos contratos celebrados por essas organizações com<br />

terceiros quando realizados com recursos públicos.<br />

Destaca-se que os empregados dessas organizações<br />

sociais não são servidores públicos e, portanto, não é<br />

exigido concurso público para a contratação de<br />

empregados. Há, inclusive a possibilidade de cessão de<br />

servidores públicos para exercer funções nessas entidades<br />

privadas (art. 14, Lei nº 9.637/1998).<br />

Assim, destaca-se que não é exigido proc<strong>ed</strong>imento licitatório para a<br />

realização dos convênios com as entidades privadas, mas apenas a<br />

necessidade de regulação do proc<strong>ed</strong>imento pelo Poder Público para trazer<br />

transparência ao processo. Conclui-se, portanto, que não há nenhuma<br />

ilegalidade na transferência dos valores ao ente privado para prestação de<br />

serviços públicos, ainda que seja realizado em grandes proporções. Com<br />

isso, por exemplo, permite-se que um ente público c<strong>ed</strong>a o uso de bem<br />

público e repasse recursos públicos a uma organização social para que


ealize a prestação de serviços de <strong>ed</strong>ucação ou saúde, como creches e<br />

hospitais. Com a decisão do STF, a terceirização da atividade-fim do poder<br />

público criada pela instituição das organizações sociais tornou-se legal.<br />

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas<br />

decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.<br />

Como já visto no item IV, dessa súmula, a responsabilidade pelos<br />

débitos trabalhistas, na terceirização, é da empresa prestadora de serviços,<br />

isto é, a empregadora. Deve-se ressaltar que, se essa empresa prestadora não<br />

pagar aos trabalhadores terceirizados, caberá à tomadora o pagamento dos<br />

encargos trabalhistas, pois ela também se beneficiou do trabalho dos<br />

empregados terceirizados. Não há, portanto, responsabilidade automática da<br />

tomadora, mas apenas a responsabilidade subsidiária, devendo o trabalhador,<br />

primeiro, cobrar a dívida da prestadora e, somente depois, da empresa<br />

tomadora.<br />

Essa responsabilidade da tomadora abrangerá a totalidade das verbas<br />

decorrentes da condenação, ou seja, verbas de natureza salarial (salário,<br />

férias, 13º salário, comissões, adicionais etc.) e indenizatória (valetransporte,<br />

salário-família, diária para viagem etc.).<br />

Aliás, mesmo as multas decorrentes do atraso do pagamento das verbas<br />

rescisórias, dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, e as parcelas conexas ao<br />

contrato de trabalho, por exemplo, eventual indenização por danos morais,<br />

serão de responsabilidade do tomador. Todas as verbas serão referentes<br />

apenas ao período que o terceirizado prestou serviços ao tomador.<br />

Segue abaixo interessante jurisprudência de três Tribunais Regionais:<br />

Súmula nº 13 do TRT – 1ª Região. Cominações dos<br />

artigos 467 e 477 da CLT. Terceirização.


Responsabilidade subsidiária.<br />

Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na<br />

responsabilidade subsidiária do tomador de serviços,<br />

ainda que se tratando de ente da Administração Pública<br />

Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da<br />

CLT.<br />

Súmula nº 47 do TRT – 4ª Região. Multas.<br />

Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.<br />

O tomador de serviços é subsidiariamente responsável<br />

pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive<br />

se for ente público.<br />

Súmula nº 52 do TRT da 12ª Região. Responsabilidade<br />

subsidiária. Abrangência. Multas previstas nos arts. 467 e<br />

477, § 8º, da CLT.<br />

A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange as<br />

multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT.<br />

3. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A<br />

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PERÍO<strong>DO</strong> ANTERIOR À<br />

CF/88<br />

Orientação Jurisprudencial nº 321 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Vínculo empregatício com a administração<br />

pública. Período anterior à CF/88<br />

Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis nºs 6.<strong>01</strong>9, de 3.1.74, e<br />

7.102, de 20.6.83, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo<br />

empregatício diretamente com o tomador dos serviços, inclusive ente público, em relação ao período anterior à<br />

vigência da CF/88.<br />

Como a terceirização se desenvolve em uma relação jurídica triangular,


há necessidade de interpretá-la de forma restritiva, pois a presença da<br />

empresa interm<strong>ed</strong>iadora de mão de obra é ilegal, em regra. Portanto, a<br />

presença da interm<strong>ed</strong>iadora ou empresa interposta gera, em regra, vínculo<br />

empregatício direto com a tomadora dos serviços.<br />

Havendo fraude na terceirização realizada pela empresa privada, a<br />

consequência será o vínculo direto entre terceirizados e a empresa tomadora<br />

desses serviços. Se ocorrer a fraude pela Administração Pública, alguns<br />

efeitos são diferentes da iniciativa privada. Não ocorrerá a formação de<br />

vínculo empregatício direto entre terceirizado e a Administração Pública<br />

(direta ou indireta), pois há necessidade de concurso público para a<br />

investidura no cargo ou emprego público, conforme expressamente previsto<br />

na atual Constituição F<strong>ed</strong>eral, art. 37, II, e de acordo com a Súmula 331, II,<br />

analisada anteriormente.<br />

Ocorre que, antes da Constituição F<strong>ed</strong>eral 1988, não havia exigência<br />

expressa de concurso público para ingresso na Administração como<br />

empregado público. Assim sendo, a contratação sem concurso gerava<br />

vínculo empregatício com os órgãos públicos, exceto se se tratasse de<br />

trabalho temporário, Lei nº 6.<strong>01</strong>9/74, e serviço de vigilância, Lei nº 7.102/83.<br />

Em resumo, antes da atual Constituição F<strong>ed</strong>eral, nesses dois casos,<br />

trabalho temporário e vigilância, o vínculo empregatício não era formado,<br />

pois já havia a possibilidade de terceirização de serviços, segundo a<br />

jurisprudência do <strong>TST</strong>. Nos demais casos de contratação irregular, inclusive<br />

via empresa interposta, o vínculo empregatício era declarado com a<br />

Administração Pública.<br />

4. CONTRATO DE TRABALHO COM A ASSOCIAÇÃO<br />

DE PAIS E MESTRES – APM


Orientação Jurisprudencial nº 185 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Contrato de trabalho com a Associação de Pais<br />

e Mestres – APM. Inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária do estado<br />

O Estado-Membro não é responsável subsidiária ou solidariamente com a Associação de Pais e Mestres pelos<br />

encargos trabalhistas dos empregados contratados por esta última, que deverão ser suportados integral e<br />

exclusivamente pelo real empregador.<br />

Assim como ocorre na iniciativa privada, há possibilidade de a<br />

Administração Pública direta e indireta terceirizar serviços secundários, ou<br />

seja, sua atividade-meio. Exemplo: Justiça do Trabalho terceiriza os serviços<br />

de limpeza, telefonia e vigilância. Atividades típicas estatais não podem ser<br />

terceirizadas, como atividades ligadas à segurança, justiça e fiscalização.<br />

Caso seja configurada terceirização ilícita, não ocorrerá a formação de<br />

vínculo empregatício direto entre terceirizado e a Administração Pública<br />

(direta ou indireta), pois há necessidade de concurso público para a<br />

investidura no cargo ou emprego público, conforme expressamente previsto<br />

na atual Constituição F<strong>ed</strong>eral, art. 37, II, e de acordo com a Súmula 331, II.<br />

Ocorre que a Administração pública será responsável, subsidiariamente,<br />

pelos débitos trabalhistas das empresas prestadoras de serviços, se<br />

comprovada sua conduta culposa.<br />

A Associação de Pais e Mestres é uma entidade privada sem fins<br />

lucrativos, que presta serviços às escolas públicas, os quais ligados ao<br />

ensino, merenda escolar etc. O Estado é beneficiado diretamente com esses<br />

serviços. Aliás, há uma terceirização de atividade-fim do Estado (<strong>ed</strong>ucação).<br />

A jurisprudência do <strong>TST</strong> determina que o Estado-Membro não responde<br />

pelos débitos trabalhistas desses associados das APMs, mesmo sendo ele o<br />

beneficiário direto desses serviços. A responsabilidade, ainda segundo o<br />

<strong>TST</strong>, é inteiramente da APM, a real empregadora, não se aplicando, no caso,<br />

a Súmula nº 331 e a OJ 191. O fundamento utilizado pelo Tribunal é de que


não há lei específica sobre entidade sem fins lucrativos que determine a<br />

responsabilidade da Administração, seja subsidiária, seja solidária.<br />

O argumento da Administração afirma que não haveria nenhuma<br />

ingerência sobre os empregados dessas associações.<br />

Com o devido respeito à jurisprudência do <strong>TST</strong>, a OJ nº 185 deveria ser<br />

modificada. A APM tem representado, muitas vezes, terceirização ilícita de<br />

serviços ligados à <strong>ed</strong>ucação. O Estado-Membro deveria ser imp<strong>ed</strong>ido de<br />

contratar essas associações ou, ainda, no mínimo, ser responsável<br />

subsidiariamente pelos débitos trabalhistas dos professores, merendeiros<br />

etc., com base no art. 37, § 6º, da CF/88.<br />

O Ministério Público do Trabalho de São Paulo, PRT 2º e PRT 15º<br />

Regiões, fechou, em 2009, um Termo de Ajustamento de Conduta com o<br />

Estado de São Paulo, para coibir essa terceirização ilícita. Esse TAC tem<br />

abrangência estadual e, após sua celebração, as denúncias de irregularidades,<br />

bem como as reclamações trabalhistas de professores e demais trabalhadores<br />

das APMs, diminuíram de forma significativa.<br />

5. EQUIPARAÇÃO SALARIAL NA TERCEIRIZAÇÃO<br />

Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Terceirização. Empregados da empresa<br />

prestadora de serviços e da tomadora. Isonomia. Art. 12, “a”, da Lei n.º 6.<strong>01</strong>9, de 3.1.1974<br />

A contratação irregular de trabalhador, m<strong>ed</strong>iante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da<br />

Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados<br />

terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador<br />

dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº<br />

6.<strong>01</strong>9, de 3.1.1974.<br />

Um dos requisitos básicos para conquistar a equiparação salarial é que<br />

reclamante e paradigma trabalhem para o mesmo empregador.


Os direitos previstos aos empregados terceirizados são aqueles<br />

pertencentes à categoria profissional da empresa prestadora de serviços. A<br />

corrente doutrinária tradicional, portanto, defende que não há possibilidade<br />

de um terceirizado requerer equiparação salarial indicando como parâmetro<br />

o salário do empregado da tomadora, pois trata-se de empregadores<br />

diversos.<br />

Ocorre que, recentemente, ganhou forma a corrente doutrinária que<br />

defende a equiparação salarial de terceirizados e empregados da tomadora<br />

quando exercerem as mesmas funções ligadas à atividade-fim. Nessa<br />

situação, como o trabalho desempenhado é idêntico, haveria fraude na<br />

terceirização dos serviços. O resultado é a possibilidade de o terceirizado<br />

requerer o mesmo salário do empregado da tomadora, conforme<br />

expressamente previsto na OJ nº 383 do <strong>TST</strong>. Destaca-se que, da mesma<br />

forma, o piso salarial dos terceirizados que prestam serviços ligados à<br />

atividade-fim da empresa deve ser o mesmo da empresa tomadora de<br />

serviços 21 .<br />

O fundamento utilizado pelo <strong>TST</strong> para conc<strong>ed</strong>er a equiparação consiste<br />

na interpretação analógica dos dispositivos: art. 12 da Lei 6.<strong>01</strong>9/74 em face<br />

dos arts. 5º, caput, e 7º, XXXII, da CF. Há tempos já havia esse<br />

posicionamento em setores da Magistratura do Trabalho e do MPT:<br />

Enunciado nº 16 da 1ª Jornada de Direito e Processo do<br />

Trabalho do <strong>TST</strong>:<br />

II – Os empregados da empresa prestadora de serviços, em<br />

caso de terceirização lícita ou ilícita, terão direito ao<br />

mesmo salário dos empregados vinculados à empresa<br />

tomadora que exercerem função similar.


Aliás, os prec<strong>ed</strong>entes que deram origem à OJ 383 foram decisões que<br />

reconheceram a equiparação salarial entre empregado de empresa pública e<br />

terceirizado que exerciam as mesmas funções. Nesse caso, embora não seja<br />

possível a declaração de vínculo empregatício entre terceirizado e empresa<br />

pública, será deferido, no pagamento das verbas rescisórias, salário<br />

equivalente. Seguem algumas decisões do <strong>TST</strong> sobre esse tema:<br />

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.<br />

INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007.<br />

ISONOMIA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO<br />

PÚBLICA INDIRETA. ATIVIDADES TÍPICAS DA<br />

CATEGORIA PROFISSIONAL <strong>DO</strong>S BANCÁRIOS.<br />

ARTIGO 12, ALÍNEA A, DA LEI N.°6.<strong>01</strong>9/74.<br />

APLICAÇÃO ANALÓGICA. Na esteira dos prec<strong>ed</strong>entes<br />

desta SDI – I, embora afastada a formação de vínculo<br />

diretamente com a CEF, nos termos da Súmula 331, II, do<br />

<strong>TST</strong>, ante a ausência do requisito do concurso público, a<br />

aplicação analógica do art. 12, alínea a, da Lei 6.<strong>01</strong>9/74<br />

conduz ao reconhecimento do direito da terceirizada à<br />

isonomia salarial com os empregados da empresa pública,<br />

tomadora de serviços, em razão do desempenho de<br />

funções afetas à sua atividade-fim. Embargos conhecidos e<br />

não providos. (<strong>TST</strong>-E-RR-698.968/2000, Rei. Min. Rosa<br />

Maria Weber, SBDI-1, DJ 8/8/2008.)<br />

RECURSO DE EMBARGOS. ISONOMIA SALARIAL<br />

ENTRE EMPREGA<strong>DO</strong> DE EMPRESA TERCEIRIZADA E<br />

OS INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL<br />

DA TOMA<strong>DO</strong>RA <strong>DO</strong>S SERVIÇOS. VIGÊNCIA DA LEI N.<br />

°11.496/2007. A questão em debate já está pacificada nesta


c. SBDI−1 do <strong>TST</strong>, no sentido de que a contratação<br />

irregular de trabalhador, m<strong>ed</strong>iante empresa interposta, não<br />

gera vínculo de emprego com os órgãos da administração<br />

pública direta, indireta ou fundacional, porém, a<br />

impossibilidade de se formar o vínculo de emprego não<br />

afasta o direito do trabalhador terceirizado às mesmas<br />

verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas ao<br />

trabalhador terceirizado que cumpre função idêntica na<br />

tomadora, já que não é empregado apenas por força da<br />

terceirização. Recurso de embargos conhecido e<br />

desprovido. (<strong>TST</strong>-E-RR-854/2005-004-21-00, Rel. Min.<br />

Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DJ 20/6/2008.)<br />

TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL.<br />

EMPREGA<strong>DO</strong>S DA EMPRESA PRESTA<strong>DO</strong>RA DE<br />

SERVIÇOS. EMPREGA<strong>DO</strong>S DA EMPRESA DA<br />

TOMA<strong>DO</strong>RA. A fim de se evitar a ocorrência de<br />

tratamento discriminatório entre os empregados da<br />

empresa prestadora de serviços e os da tomadora, e<br />

observado o exercício das mesmas funções, esta Corte<br />

entende serem devidos os direitos decorrentes do<br />

enquadramento como se empregado da empresa tomadora<br />

fosse, tanto em termos de salário quanto às condições de<br />

trabalho. Recurso de Embargos de que se conhece e a que<br />

se nega provimento. (E-RR-1403/2006-057-03-00, Rel.<br />

Min. Brito Pereira, DJ de 2/5/2008.)<br />

Por fim, a Súmula nº 8 do TRT da 8ª Região, da mesma forma que o<br />

<strong>TST</strong>, estabelece a equiparação salarial entre os terceirizados e os<br />

empregados de empresa pública e soci<strong>ed</strong>ade de economia mista:


Súmula nº 8 do TRT da 8ª Região: A contratação irregular<br />

de trabalhador, m<strong>ed</strong>iante empresa interposta, não gera<br />

vínculo de emprego com a empresa pública ou soci<strong>ed</strong>ade<br />

de economia mista, porém a impossibilidade de se formar<br />

a relação empregatícia não afasta o direito do trabalhador<br />

terceirizado às mesmas verbas trabalhistas legais e<br />

normativas asseguradas ao empregado que cumpre função<br />

idêntica nas tomadoras.


6. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA <strong>DO</strong> <strong>DO</strong>NO DA<br />

OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA NA<br />

CONSTRUÇÃO CIVIL<br />

Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Contrato de empreitada. Dono da obra de<br />

construção civil. Responsabilidade<br />

Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono<br />

da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas<br />

contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.<br />

Tratando ainda sobre da descentralização de serviços, outra questão<br />

interessante é: o proprietário de um imóvel, dono da obra, assume a<br />

responsabilidade pelos empregados da empreiteira ou construtora que lhe<br />

presta serviços? Em regra, o dono da obra não assume nenhuma<br />

responsabilidade pelos empregados da empreiteira. De acordo com a<br />

jurisprudência do <strong>TST</strong>, não existe legislação específica que obrigue o dono<br />

da obra. Há, entretanto, uma exceção. Se o dono da obra é empresa<br />

construtora ou incorporadora e exerce a construção com finalidade<br />

lucrativa, atividade-fim, terá responsabilidade subsidiária pelos débitos<br />

trabalhistas. Aliás, poderá ter responsabilidade solidária quando<br />

compartilhar com a empreiteira o pagamento das verbas ou, ainda, tiver<br />

expressa previsão no contrato firmado entre as empresas.<br />

Assim sendo, se a empreiteira ou construtora, contratada para prestar<br />

serviços, não quitar as dívidas trabalhistas com seus empregados, o dono da<br />

obra, quanto se tratar de construtora ou incorporadora, será o responsável.<br />

Aliás, haverá a responsabilidade subsidiária não só por obrigações próprias<br />

do contrato como os débitos trabalhistas, mas também pelas obrigações<br />

conexas como indenizações decorrentes de acidente de trabalho ou em<br />

virtude de dano moral.<br />

De acordo com o posicionamento do TRT da 3ª Região somente está


excluído da responsabilidade subsidiária na hipótese de pessoa física ou<br />

micro e pequena empresa que não tenham como atividade fim a construção<br />

civil:<br />

Súmula nº 42 do TRT da 3ª Região: OJ 191 da SBDI-I<br />

do <strong>TST</strong>. Dono da obra. Pessoa física ou micro e<br />

pequenas empresas. Responsabilidade solidária ou<br />

subsidiária.<br />

O conceito de “dono da obra”, previsto na OJ n. 191 da<br />

SBDI-I/<strong>TST</strong>, para efeitos de exclusão de responsabilidade<br />

solidária ou subsidiária trabalhista, restringe-se a pessoa<br />

física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que<br />

não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto<br />

contratado.<br />

A OJ 191 foi alterada incluindo contrato de empreitada na construção<br />

civil.<br />

Cabe ressaltar, por fim, que há corrente doutrinária minoritária que<br />

defende a responsabilidade subsidiária do dono da obra, mesmo que não<br />

exerça a construção como atividade-fim. Dessa forma, haveria<br />

responsabilidade subsidiária quando os débitos com os empregados do<br />

empreiteiro não fossem quitados. Nesse sentido:<br />

Enunciado nº 13 da Primeira Jornada de Direito e<br />

Processo do Trabalho do <strong>TST</strong>: Considerando que a<br />

responsabilidade do dono da obra não decorre<br />

simplesmente da lei em sentido estrito (Código Civil, arts.<br />

186 e 927) mas da própria ordem constitucional no sentido<br />

de se valorizar o trabalho (CF, art. 170), já que é


fundamento da Constituição a valorização do trabalho (CF,<br />

art. 1º, IV), não se lhe faculta beneficiar-se da força<br />

humana despendida sem assumir responsabilidade nas<br />

relações jurídicas de que participa. Dessa forma, o<br />

contrato de empreitada entre o dono da obra e o<br />

empreiteiro enseja responsabilidade subsidiária nas<br />

obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo<br />

apenas a hipótese de utilização da prestação de serviços<br />

como instrumento de produção de mero valor de uso, na<br />

construção ou reforma residenciais.<br />

Cabe frisar, ainda que o art. 455 da CLT trata especificamente da<br />

situação do empreiteiro principal e subempreiteiro, não abrangendo,<br />

segundo o <strong>TST</strong>, o dono da obra de que se falou diretamente nessa OJ 191.<br />

Por fim, necessário citar dois posicionamentos recentes a respeito da OJ<br />

191 do <strong>TST</strong>. O primeiro ponto ligado ao meio ambiente laboral. O <strong>TST</strong> tem<br />

decidido que o dono da obra quando estiver envolvido na execução dos<br />

serviços contratados e no desenvolvimento das atividades do empreiteiro<br />

responde, de forma solidária, por eventuais danos morais, materiais e<br />

estéticos decorrentes de acidente de trabalho. Nesse caso, não se aplica a OJ<br />

191 em comento 22 .<br />

O segundo posicionamento recente do <strong>TST</strong>, ainda sobre a OJ 191,<br />

envolve a pessoa física que constrói imóveis para locação. Nesse caso, a<br />

jurisprudência tem se inclinado para a exclusão da responsabilidade do dono<br />

da obra, pois nos termos da Lei nº 4.591/64, a construção de imóveis para<br />

locação não se enquadraria no conceito de incorporação imobiliária 23 . Dessa<br />

forma, não há o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da dona da<br />

obra, pessoa física, com base na parte final da Orientação Jurisprudencial nº


191 da SBDI-I do <strong>TST</strong>.<br />

Por fim, o art. 455 da CLT trata especificamente da situação do<br />

empreiteiro principal e subempreiteiro, não abrangendo, segundo o <strong>TST</strong>, o<br />

dono da obra de que se falou diretamente nessa OJ 191.<br />

Durante a construção ou reforma de um imóvel, é comum que a<br />

empresa responsável pela construção do prédio, chamada de empreiteira,<br />

terceirize serviços de carpintaria, gesso, ferragens etc. Se ocorrer essa<br />

terceirização, estará configurada a subempreitada. Nesse caso, se o<br />

carpinteiro contratado para fazer os armários dos apartamentos não pagar<br />

aos seus empregados, o empreiteiro principal será responsável por esses<br />

débitos trabalhistas? Sim, será responsável de forma subsidiária, ou seja, em<br />

havendo o inadimplemento do dev<strong>ed</strong>or principal (subempreiteiro – real<br />

empregador), a dívida recairá sobre o empreiteiro, pois foi ele o<br />

beneficiário dos serviços dos trabalhadores. A doutrina majoritária também<br />

considera como subsidiária a responsabilidade do empreiteiro principal:<br />

Contém o artigo 455 da CLT hipótese de responsabilidade<br />

subsidiária, isto é, se o subempreiteiro deixar de pagar ao<br />

empregado, este pode exigir as obrigações trabalhistas do<br />

empreiteiro principal, pois não poderia ficar sem receber<br />

pelo serviço que prestou. Responsabilidade subsidiária é a<br />

residual. Não se trata de responsabilidade solidária, pois<br />

esta decorre da lei ou da vontade das partes (art. 265 do<br />

Código Civil). O artigo 455 da CLT não dispõe que o<br />

empregado pode exigir a obrigação dos dois ao mesmo<br />

tempo, mas apenas de um dos dois, e só poderá exigi-la do<br />

empreiteiro, se o subempreiteiro deixar de pagar as verbas<br />

trabalhistas ou não tiver idoneidade financeira para


suportá-las 24 .<br />

Nesse mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência majoritária do<br />

<strong>TST</strong>:<br />

Agravo de instrumento. Recurso de revista.<br />

Subempreitada. Responsabilidade subsidiária. A decisão<br />

regional está de acordo com o teor do art. 455 da CLT,<br />

segundo o qual a existência de relação de subempreitada<br />

enseja a responsabilidade subsidiária do empreiteiro<br />

principal pelas obrigações trabalhistas do subempreiteiro.<br />

Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR:<br />

1113482<strong>01</strong>05030060, Relator: Fernando Eizo Ono, Data de<br />

Julgamento: 04/06/2<strong>01</strong>4)<br />

Destaca-se que há decisões do <strong>TST</strong> que aplicam a responsabilidade<br />

solidária na subempreitada entre o empreiteiro e o subempreiteiro. Nesse<br />

sentido:<br />

Recurso de revista. Admissibilidade. Contrato de<br />

subempreitada. Responsabilidade solidária da empreiteira<br />

principal. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido<br />

de que o artigo 455 da CLT atribui responsabilidade<br />

solidária entre empreiteiro e sub-empreiteiro no caso de<br />

inadimplemento dos direitos devidos ao trabalhador.<br />

Prec<strong>ed</strong>entes. Recurso de revista não conhecido. (<strong>TST</strong> - RR:<br />

855792<strong>01</strong>35030077, Relator: Emmanoel Pereira, Data de<br />

Julgamento: 04/02/2<strong>01</strong>5)<br />

Ademais, o empreiteiro principal poderá, após o pagamento da dívida,<br />

ingressar com ação de regresso contra o dev<strong>ed</strong>or principal (subempreiteiro).


Nesse sentido, estabelece o art. 455 da CLT:<br />

Art. 455 da CLT: Nos contratos de subempreitada<br />

responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas<br />

do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos<br />

empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro<br />

principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por<br />

parte do primeiro.<br />

Parágrafo único: Ao empreiteiro principal fica ressalvada,<br />

nos termos da lei civil, ação regressiva contra o<br />

subempreiteiro e a retenção de importâncias a este<br />

devidas, para a garantia das obrigações previstas neste<br />

artigo.<br />

Por fim, é válido destacar a Orientação nº 9 da CONAFRET<br />

(Coordenadoria Nacional de Combate às Fraudes Trabalhistas), que prevê a<br />

necessidade de atuação do MPT no combate à terceirização ilícita no setor da<br />

construção civil ao se buscar a responsabilização do tomador de serviços.<br />

Vale ressaltar que a CONAFRET é uma coordenadoria temática composta<br />

exclusivamente por membros do MPT, cujas deliberações não apresentam<br />

caráter vinculativo, mas expressam o entendimento adotado pelo Ministério<br />

Público do Trabalho nas questões envolvendo fraudes nas relações de<br />

trabalho:<br />

Orientação nº 9 da CONAFRET: Terceirização na<br />

construção civil. Independentemente do disposto no art.<br />

455 da CLT, constitui missão institucional do Ministério<br />

Público do Trabalho promover o combate às<br />

terceirizações e interm<strong>ed</strong>iações de mão de obra ilícitas no


setor de construção civil. Cabe ao Procurador Oficiante,<br />

no exame do caso concreto, atuar visando à<br />

responsabilização do tomador de serviços tendo em vista a<br />

humanização das relações de trabalho terceirizadas.<br />

7. QUADRO RESUMI<strong>DO</strong><br />

CAPÍTULO III – TERCEIRIZAÇÃO<br />

Súmula nº 331 do <strong>TST</strong>. Contrato de prestação de serviços.<br />

Legalidade<br />

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o<br />

vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho<br />

temporário (Lei nº 6.<strong>01</strong>9, de 03.<strong>01</strong>.1974).<br />

II – A contratação irregular de trabalhador, m<strong>ed</strong>iante empresa interposta, não gera<br />

vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou<br />

fundacional (art. 37, II, da CF/1988).<br />

III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de<br />

vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de<br />

serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a<br />

pessoalidade e a subordinação direta.<br />

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a<br />

responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações,<br />

desde que hajam participado da relação processual e constem também do título<br />

executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).<br />

V – Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem<br />

subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta<br />

culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na<br />

fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de<br />

serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero<br />

inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente<br />

contratada.<br />

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas<br />

decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.


Orientação Jurisprudencial nº 321 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Vínculo<br />

empregatício com a administração pública. Período anterior à<br />

CF/88<br />

Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis nºs<br />

6.<strong>01</strong>9, de 03.<strong>01</strong>.74, e 7.102, de 20.06.83, é ilegal a contratação de trabalhadores por<br />

empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador<br />

dos serviços, inclusive ente público, em relação ao período anterior à vigência da<br />

CF/88.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 185 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Contrato de trabalho com a associação de pais e mestres – APM.<br />

Inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária do<br />

estado<br />

O Estado-Membro não é responsável subsidiária ou solidariamente com a Associação<br />

de Pais e Mestres pelos encargos trabalhistas dos empregados contratados por esta<br />

última, que deverão ser suportados integral e exclusivamente pelo real empregador.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Terceirização. Empregados da empresa prestadora de serviços e<br />

da tomadora. Isonomia. Art. 12, “a”, da lei n.º 6.<strong>01</strong>9, de<br />

03.<strong>01</strong>.1974<br />

A contratação irregular de trabalhador, m<strong>ed</strong>iante empresa interposta, não gera vínculo<br />

de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio<br />

da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas<br />

legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde<br />

que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº<br />

6.<strong>01</strong>9, de 03.<strong>01</strong>.1974.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Contrato de empreitada. Dono da obra de construção civil.<br />

Responsabilidade<br />

Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de


construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade<br />

solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo<br />

sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.<br />

8. <strong>SÚMULAS</strong> <strong>DO</strong>S TRIBUNAIS REGIONAIS <strong>DO</strong><br />

TRABALHO (RELACIONADAS AO CAPÍTULO III)<br />

Terceirização ilícita. Call center.<br />

Súmula nº 18 do TRT – 6ª Região. A contratação de empregados por meio de<br />

empresa interposta, para prestação de serviços de “Call Center”, promovida por<br />

empresa de telecomunicação, é ilícita, por envolver atividade-fim e de caráter<br />

permanente, formando-se o contrato de trabalho diretamente com a contratante.<br />

Inaplicável à espécie a regra inserta no artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97, que<br />

autoriza a terceirização, apenas, nas atividades inerentes, acessórias ou complementares<br />

à finalidade do empreendimento econômico.<br />

Súmula nº 9 do TRT – 8ª Região. Vend<strong>ed</strong>or de seguros e títulos<br />

de previdência privada.<br />

Preenchidos os requisitos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, é<br />

legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre o interm<strong>ed</strong>iário e a instituição<br />

financeira para a qual agencia a venda de Seguros e Títulos da Previdência Privada.<br />

Responsabilidade trabalhista na terceirização<br />

Administração Pública<br />

Súmula nº 43 do TRT – 1ª Região. Responsabilidade<br />

subsidiária da Administração Pública.<br />

A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada<br />

pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade<br />

subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização.<br />

Súmula nº 11 do TRT – 4ª Região. Responsabilidade<br />

subsidiária da Administração Pública direta e indireta. Contratos


de prestação de serviços. Lei 8.666/93.<br />

A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária<br />

das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços.<br />

Súmula nº 1 do TRT – 1ª Região. Cooperativa. Fraude. Vínculo<br />

de emprego. Responsabilidade subsidiária da administração<br />

pública.<br />

Quando arregimenta, de forma fraudulenta, associados para prestar serviços a<br />

terceiros, a cooperativa distancia-se de seu escopo, transmutando a relação jurídica<br />

mantida com o pseudocooperado em autêntico contrato de emprego, implicando a<br />

responsabilidade subsidiária da Administração Pública, beneficiária direta pela<br />

prestação laboral do trabalhador, ainda que a contratação haja ocorrido com base na<br />

Lei de Licitações.<br />

Súmula nº 8 do TRT – 8ª Região: A contratação irregular de<br />

trabalhador, m<strong>ed</strong>iante empresa interposta, não gera vínculo de<br />

emprego com a empresa pública ou soci<strong>ed</strong>ade de economia<br />

mista, porém a impossibilidade de se formar a relação<br />

empregatícia não afasta o direito do trabalhador terceirizado às<br />

mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas ao<br />

empregado que cumpre função idêntica nas tomadoras.<br />

Dono da obra<br />

Súmula nº 42 do TRT da 3ª Região. OJ 191 da SBDI-I do <strong>TST</strong>.<br />

Dono da obra. Pessoa física ou micro e pequenas empresas.<br />

Responsabilidade solidária ou subsidiária.<br />

O conceito de “dono da obra”, previsto na OJ n. 191 da SBDI-I/<strong>TST</strong>, para efeitos de<br />

exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista, restringe-se a pessoa<br />

física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade<br />

econômica vinculada ao objeto contratado.


Multas<br />

Súmula nº 13 do TRT – 1ª Região. Cominações dos artigos 467<br />

e 477 da CLT. Terceirização. Responsabilidade subsidiária.<br />

Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária<br />

do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta<br />

ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT.<br />

Súmula nº 47 do TRT – 4ª Região. Multas. Responsabilidade<br />

subsidiária do tomador de serviços.<br />

O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e<br />

477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público.<br />

Súmula nº 52 do TRT da 12ª Região. Responsabilidade<br />

subsidiária. Abrangência. Multas previstas nos arts. 467 e 477, §<br />

8º, da CLT.<br />

A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange as multas previstas<br />

nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT.<br />

9. INFORMATIVOS <strong>DO</strong> <strong>TST</strong> (RELACIONA<strong>DO</strong>S AO<br />

CAPÍTULO III)<br />

Interm<strong>ed</strong>iação de mão de obra<br />

Terceirização. Cláusula convencional que v<strong>ed</strong>a a interm<strong>ed</strong>iação de mão de obra por<br />

condomínios e <strong>ed</strong>ifícios. Validade.<br />

É válida a cláusula convencional que v<strong>ed</strong>a a contratação de empresas prestadoras de<br />

serviços por condomínios e <strong>ed</strong>ifícios para o fornecimento de mão de obra para atuar<br />

nas funções relacionadas à atividade fim, discriminadas na norma coletiva como de<br />

zelador, vigia, porteiro, jardineiro, faxineiro, ascensorista, garagista, manobrista e<br />

foguista. Na espécie, destacou-se que o ajuste agregou vantagem à categoria<br />

profissional, na m<strong>ed</strong>ida em que valorizou a contratação direta de empregados, em<br />

detrimento da prática da terceirização. Com esse posicionamento, a SDC, por<br />

unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, julgou


improc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido de declaração de nulidade da referida cláusula. Vencido o<br />

relator, Ministro Walmir Oliveira da Costa. <strong>TST</strong>-RO-116000-32.2009.5.15.0000, SDC,<br />

rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Márcio Eurico Vitral Amaro,<br />

4.9.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 21)<br />

Terceirização ilícita<br />

Terceirização ilícita. Configuração. Empregado contratado por empresa especializada<br />

em vigilância e transporte de valores. Exercício de atividades tipicamente bancárias.<br />

Reconhecimento do vínculo de emprego. Súmula nº 331, I, do <strong>TST</strong>.<br />

Configura terceirização ilícita a utilização por instituição financeira de empregados<br />

contratados por empresa especializada em vigilância e transporte de valores para a<br />

prestação de serviços diários de tesouraria, in casu, o recebimento, abertura,<br />

conferência de conteúdo e encaminhamento de envelopes recolhidos em caixas<br />

eletrônicos, na m<strong>ed</strong>ida em que tais atribuições se relacionam com a atividade fim dos<br />

bancos. Adotando essa premissa, a SBDI-1, por unanimidade, conheceu do recurso de<br />

embargo por contrari<strong>ed</strong>ade à Súmula nº 331, I, do <strong>TST</strong> e, no mérito, deu-lhe<br />

provimento para restabelecer a sentença que reconheceu o vínculo de emprego<br />

diretamente com o banco-reclamado. <strong>TST</strong>-E-RR-2600-75.2008.5.03.<strong>01</strong>40, SBDI-I,<br />

rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6.9.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 21)<br />

Empresa concessionária de energia elétrica. Agente de cobrança, leiturista e eletricista.<br />

Terceirização. Impossibilidade. Funções ligadas à atividade-fim da empresa.<br />

A atuação de empregado terceirizado em atividade-fim de empresa de concessão de<br />

serviços públicos enseja o reconhecimento do vínculo empregatício direto com a<br />

concessionária, pois a Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões Públicas) não autoriza a<br />

terceirização ampla e irrestrita, pois não tem o condão de afastar o princípio<br />

constitucional do trabalho. No caso concreto, as funções desempenhadas pelo<br />

reclamante – agente de cobrança, leiturista e eletricista – se enquadram nas atividadesfim<br />

da tomadora de serviço, porque essenciais à distribuição e à comercialização de<br />

energia. Com base nesse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos<br />

embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria,<br />

negou-lhes provimento. Vencido o Ministro Brito Pereira. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-36600-<br />

21.2<strong>01</strong>1.5.21.0003, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 8.8.2<strong>01</strong>3 (Informativo<br />

nº 54)<br />

Empresa de telefonia. Terceirização ilícita. Atividade de call center. Reconhecimento<br />

de vínculo empregatício com a tomadora. Aplicação dos benefícios previstos nas<br />

normas coletivas celebradas pela real empregadora. Princípio da isonomia.


Na hipótese em que reconhecido judicialmente o vínculo de emprego entre a<br />

reclamante e a tomadora de serviços, uma vez configurada a ilicitude da terceirização<br />

realizada em atividade fim da empresa de telefonia, no caso, call center, impõe-se a<br />

aplicação dos benefícios estabelecidos nas normas coletivas celebradas pela real<br />

empregadora, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Nesse sentido, o fato de a<br />

reclamante cumprir carga horária de 36 horas por semana e a cláusula do acordo<br />

coletivo, ao assegurar o pagamento do auxílio-alimentação a todos os empregados da<br />

tomadora, fazer menção às jornadas de 40 e 44 horas semanais não pode ser tido como<br />

óbice ao pagamento do benefício. Tal referência objetivou apenas diferenciar os<br />

valores devidos aos empregados, sem, contudo, instituir limites à percepção do referido<br />

auxílio, o qual, no caso em tela, deverá ser pago observando-se a proporcionalidade<br />

entre a carga horária efetivamente trabalhada e o valor nominal individual previsto para<br />

os empregados da tomadora dos serviços na norma coletiva. Com esse entendimento, a<br />

SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela reclamada, por<br />

divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencido<br />

o Ministro Renato de Lacerda Paiva. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-1936-41.2<strong>01</strong>1.5.03.<strong>01</strong>07, SBDI-<br />

I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 20.3.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 76)<br />

Terceirização. Atividade fim. Cláusula normativa proibitiva. Validade.<br />

É válida a cláusula de instrumento normativo que proíbe que a atividade fim da<br />

empresa seja objeto de terceirização, na m<strong>ed</strong>ida em que promove o fortalecimento do<br />

sindicato da categoria profissional e resguarda o trabalhador dos efeitos prejudiciais<br />

inerentes a essa modalidade de contratação. Com esse entendimento, a SDC, por<br />

maioria, conheceu de recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento, no tópico.<br />

Vencidos os Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, Dora Maria da Costa e<br />

Walmir Oliveira da Costa. <strong>TST</strong>-RO-115<strong>01</strong>-23.2<strong>01</strong>0.5.02.0000, SDC, rel. Min.<br />

Maurício Godinho Delgado, 8.9.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 88)<br />

Auditor-fiscal do trabalho. Autuação de empresa por falta de registro dos empregados.<br />

Terceirização ilícita. Exercício do poder de polícia. Imposição de multa administrativa.<br />

Possibilidade. Invasão da competência da Justiça do Trabalho. Não configuração.<br />

A SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamada e, no mérito,<br />

negou-lhes provimento, mantendo a decisão do TRT que, ao indeferir o pleito de<br />

invalidação de auto de infração, entendera não ter havido invasão da competência da<br />

Justiça do Trabalho. Na hipótese o auditor-fiscal do trabalho aplicou multa em razão<br />

de ter constatado a existência de mais de cinco mil trabalhadores em situação irregular,<br />

uma vez que houve terceirização de atividade-fim, e que os empregados contratados<br />

para atividades-meio trabalhavam com pessoalidade e subordinação, de modo a<br />

caracterizar mera transferência do ônus da contratação de mão de obra. Prevaleceu o<br />

entendimento de que a fiscalização de competência do auditor-fiscal, no exercício do


seu poder de polícia, demanda a verificação do descumprimento de obrigações legais,<br />

sendo seu dever, sob pena de responsabilidade administrativa, efetuar autuação por<br />

falta de registro dos trabalhadores, independente dos motivos que imp<strong>ed</strong>iram a<br />

formalização dos contratos, e sem que isso implique em reconhecimento do vínculo de<br />

emprego. Destacou-se, ademais, que entendimento em sentido contrário r<strong>ed</strong>uziria o<br />

campo de atuação e o propósito da atividade fiscalizatória, que é fazer cumprir as<br />

normas de proteção ao trabalho, e que a autuação levada a cabo pelo auditor-fiscal<br />

não imp<strong>ed</strong>e o acesso ao Judiciário para eventual discussão acerca da efetiva existência<br />

de relação de emprego. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-32900-51.2005.5.03.0002, SBDI-I, rel. Min.<br />

Aloysio Corrêa da Veiga, 17.10.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 63)<br />

Terceirização na Administração Pública<br />

AR. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Violação dos arts. 37, § 6º, da CF e 71<br />

da Lei nº 8.666/93. Configuração. Ausência de culpa “in vigilando”.<br />

A SBDI-II, por maioria, conheceu do recurso ordinário em ação rescisória do<br />

Município de Joinville, e, no mérito, deu-lhe provimento para, com base no art. 485, V,<br />

do CPC 25 , desconstituir o acórdão proferido em reclamação trabalhista na parte em<br />

que atribuiu responsabilidade subsidiária ao Município; e, em juízo rescisório, julgar<br />

improc<strong>ed</strong>ente o pleito de responsabilização subsidiária, mantida a decisão originária nos<br />

seus demais termos. Na espécie, prevaleceu o entendimento de que a decisão<br />

rescindenda, ao atribuir responsabilidade objetiva ao Município para condená-lo<br />

subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas devidas por empresa prestadora<br />

de serviços, violou os arts. 37, § 6º, da CF e 71 da Lei nº 8.666/93, além de contrariar<br />

o disposto na Súmula nº 331, V, do <strong>TST</strong> e o entendimento firmado pelo STF no<br />

julgamento da ADC 16, no sentido de a condenação subsidiária de ente público, por<br />

descumprimento de obrigações trabalhistas, depender da caracterização, no caso<br />

concreto, da culpa “in vigilando”, ou seja, da omissão injustificada no dever de<br />

fiscalização do contratado. Vencidos os Ministros Emmanoel Pereira, Hugo Carlos<br />

Scheuermann e João Oreste Dalazen, os quais negavam provimento ao apelo, sob o<br />

fundamento de que o acórdão rescindendo, embora não tenha declinado maiores<br />

detalhes sobre o caso, foi categórico ao afirmar a existência de culpa, não sendo<br />

possível, em s<strong>ed</strong>e de ação rescisória calcada em violação de preceito de lei,<br />

reexaminar fatos e provas, nos termos da Súmula nº 410 do <strong>TST</strong>. <strong>TST</strong>-ReeNec e RO-<br />

242-18.2<strong>01</strong>1.5.12.0000, SBDI-II, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 4.12.2<strong>01</strong>2<br />

(Informativo nº 33)<br />

Multa administrativa. Descumprimento do art. 41 da CLT. Falta de registro de<br />

empregados. Terceirização ilícita. Empresa tomadora integrante da administração


pública indireta. Invalidade do auto de infração.<br />

É inválida a lavratura de auto de infração pelo descumprimento do disposto no art. 41<br />

da CLT por parte de soci<strong>ed</strong>ade de economia mista, tomadora dos serviços, que não<br />

mantinha o registro dos empregados contratados por intermédio de empresa interposta,<br />

ainda que reconhecida a ilicitude da terceirização. Na hipótese, não se pode exigir o<br />

cumprimento do art. 41 da CLT, pois o art. 37, II, da CF proíbe, expressamente, o<br />

reconhecimento de vínculo de emprego com entes da administração pública direta e<br />

indireta sem a prévia aprovação em concurso público. Assim sendo, conclui-se que a<br />

multa administrativa aplicada pelo auditor-fiscal do trabalho com base na não<br />

observância do art. 41 da CLT pressupõe a possibilidade de livre contratação de<br />

empregados pela empresa autuada, o que não ocorre no caso concreto em razão da<br />

natureza jurídica ostentada pela reclamada, soci<strong>ed</strong>ade de economia mista. Com esse<br />

entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela<br />

tomadora dos serviços, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deulhes<br />

provimento para julgar proc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido constante da ação anulatória e, por<br />

conseguinte, declarar nulo o auto de infração lavrado em face da ora embargante, bem<br />

como as multas administrativas decorrentes. Vencidos os Ministros Luiz Philippe Vieira<br />

de Mello Filho, Lelio Bentes Corrêa, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto<br />

Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-113600-<br />

56.2008.5.18.0<strong>01</strong>3, SBDI-I, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos 11.12.2<strong>01</strong>4<br />

(Informativo nº 97)<br />

Requisitos da terceirização lícita<br />

Empresa de telecomunicações. “Call center”. Terceirização. Impossibilidade.<br />

Atividade-fim.<br />

A terceirização dos serviços de “call center” em empresas de telecomunicações<br />

configura interm<strong>ed</strong>iação ilícita de mão de obra, gerando vínculo direto com o tomador<br />

dos serviços, nos termos da Súmula nº 331, I e III, do <strong>TST</strong>. Os arts. 25 da Lei nº<br />

8.987/95 e 94, II, da Lei nº 9.472/97 devem ser interpretados de forma sistemática e<br />

harmônica com o Direito do Trabalho, cujo núcleo central é o princípio da proteção, de<br />

modo que a expressão “atividades inerentes”, adotada pela legislação que rege o setor<br />

de telecomunicações – de cunho administrativo e econômico, voltada à relação entre<br />

as concessionárias e os usuários ou o Poder Público -, não pode servir de sinônimo de<br />

atividades-fim. Noutro giro, esse sentido que se confere aos dispositivos de lei acima<br />

mencionados não viola a Súmula Vinculante 10 do STF, na m<strong>ed</strong>ida em que não implica<br />

declaração de inconstitucionalidade dos referidos preceitos ou afastamento de sua<br />

aplicação, mas apenas interpretação de normas de natureza infraconstitucional.


Outrossim, não há como afastar a condição de atividade-fim dos serviços de<br />

atendimento telefônico prestados pelas empresas de telecomunicações, pois é por meio<br />

da central de atendimento que o consumidor solicita ou, até mesmo, obtém reparos e<br />

manutenção em sua linha telefônica, recebe informações acerca dos serviços prestados<br />

pela concessionária e faz reclamações, não sendo possível distinguir ou desvincular o<br />

“call center” da atividade precípua da prestação dos serviços de telefonia. Com esse<br />

entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, por unanimidade, conheceu dos<br />

embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes<br />

provimento. Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins, relator, Brito Pereira, Maria<br />

Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi, Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga e Dora<br />

Maria da Costa, que entendiam possível a terceirização dos serviços de “call center”,<br />

pois, ao englobar diversas modalidades de interm<strong>ed</strong>iação da comunicação com os<br />

clientes, sendo utilizados com o mesmo objetivo por empresas que desempenham as<br />

mais diversas atividades econômicas, configuram atividade-meio, a par de o art. 94, II,<br />

da Lei nº 9.472/97 autorizar a contratação de terceiros para atividades inerentes à<br />

telefonia e não ter sido declarado inconstitucional pelo Plenário da Corte. <strong>TST</strong>-E-ED-<br />

RR-2938-13.2<strong>01</strong>0.5.12.0<strong>01</strong>6, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho,<br />

r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. José Roberto Freire Pimenta, 8.11.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 29)<br />

Piso salarial na terceirização ilícita<br />

Terceirização. Piso salarial previsto em norma coletiva firmada com empresa tomadora<br />

de serviços. Aplicação ao empregado terceirizado que labora na atividade fim.<br />

Incidência analógica da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I.<br />

Aplica-se o piso salarial previsto em norma coletiva firmada com empresa tomadora de<br />

serviços ao empregado terceirizado que labora em sua atividade fim, ainda que não<br />

tenha havido p<strong>ed</strong>ido de reconhecimento de vínculo de emprego ou a comprovação do<br />

exercício de mesmas funções pelos seus empregados. Na hipótese, o sindicato<br />

profissional celebrou acordo coletivo tanto com a empresa tomadora, quanto com a<br />

prestadora dos serviços, tendo fixado pisos salariais diferentes. Assim, fundado o<br />

p<strong>ed</strong>ido no compartilhamento do mesmo enquadramento sindical, porque inserida a<br />

atividade terceirizada na finalidade da empresa tomadora, mostra-se discriminatória a<br />

adoção de pisos salariais distintos, a atrair, portanto, a aplicação analógica da<br />

Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I, que garante aos terceirizados as mesmas<br />

verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas aos empregados do tomador dos<br />

serviços. Nesse contexto, a SBDI-I decidiu, à unanimidade, conhecer dos embargos<br />

interpostos pela empresa prestadora dos serviços e negar-lhes provimento. <strong>TST</strong>-E-ED-<br />

RR-2<strong>01</strong>000-88.2009.5.12.0030, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra


Belmonte, 20.11.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 96)<br />

Dono da obra – responsabilidade solidária<br />

Dono da obra. Acidente de trabalho. Indenização por danos morais, materiais e<br />

estéticos. Pretensão de natureza civil. Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I.<br />

Não incidência. Envolvimento na execução dos serviços. Omissão em relação à<br />

segurança do ambiente laboral. Culpa comprovada. Responsabilidade solidária.<br />

A aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I tem sua abrangência<br />

restrita às obrigações trabalhistas, não alcançando pleitos de indenização por danos<br />

morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trabalho, na m<strong>ed</strong>ida em que<br />

apresentam natureza civil, oriundos de culpa por ato ilícito (arts. 186 e 927, “caput”,<br />

do Código Civil), não constituindo, portanto, verba trabalhista “stricto sensu”. Ainda<br />

que assim não fosse, o quadro fático delineado nos autos revelou o envolvimento do<br />

dono da obra na execução dos serviços contratados e no desenvolvimento das<br />

atividades do reclamante, bem como a culpa pelo acidente que vitimou o trabalhador,<br />

ante a comprovada omissão em relação à segurança do ambiente laboral, atraindo,<br />

assim, a responsabilidade solidária pelo pagamento das indenizações pleiteadas. Com<br />

esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, não conheceu dos embargos no tópico.<br />

Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen<br />

P<strong>ed</strong>uzzi e João Oreste Dalazen. <strong>TST</strong>-E-RR-9950500-45.2005.5.09.0872, SBDI-I, rel.<br />

Min. Augusto César Leite de Carvalho, 22.11.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 31)<br />

Dono da obra. Pessoa física. Construção de imóveis para locação. Responsabilidade<br />

subsidiária. Não configuração. Lei nº 4.591/64.<br />

Nos termos da Lei nº 4.591/64, a construção de imóveis para locação não se enquadra<br />

no conceito de incorporação imobiliária a autorizar o reconhecimento da<br />

responsabilidade subsidiária da dona da obra, pessoa física, com base na parte final da<br />

Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I. Assim, a referida Subseção, por maioria,<br />

conheceu dos embargos, por contrari<strong>ed</strong>ade ao mencionado verbete jurisprudencial, e,<br />

no mérito, deu-lhes provimento para julgar improc<strong>ed</strong>entes os p<strong>ed</strong>idos formulados em<br />

relação à reclamada Ilma Cortina Ramos. Vencido o Ministro José Roberto Freire<br />

Pimenta. <strong>TST</strong>-E-RR-214700-44.2008.5.12.0038, SBDI-I, rel. Min. Alberto Luiz<br />

Bresciani de Fontan Pereira,16.5.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 47)<br />

Trabalho temporário<br />

Contrato temporário. Lei nº 6.<strong>01</strong>9/74. Rescisão antecipada. Indenização prevista no art.<br />

479 da CLT. Inaplicabilidade.


A rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário disciplinado pela Lei nº<br />

6.<strong>01</strong>9/74 não enseja o pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT. Trata-se<br />

de forma específica de contratação, regulada por legislação especial e não pelas<br />

disposições da CLT. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do<br />

recurso de embargos da reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por<br />

maioria, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, relator,<br />

João Oreste Dalazen, Ives Gandra Martins Filho e Hugo Carlos Scheuermann, que<br />

entendiam ser aplicável a indenização prevista no art. 479 da CLT também aos<br />

trabalhadores regidos pela Lei n.º 6.<strong>01</strong>9/74, por se tratar de espécie de contrato a<br />

termo. Registrou ressalva de fundamentação o Ministro José Roberto Freire Pimenta.<br />

<strong>TST</strong>-RR-1342- 91.2<strong>01</strong>0.5.02.0203, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, r<strong>ed</strong>. p/<br />

acórdão Min. Renato de Lacerda Paiva, 30.4.2<strong>01</strong>5 (Informativo nº 105)


1 (Voltar). O contrato de trabalho temporário somente poderá ser utilizado para os empregados urbanos,<br />

conforme art. 4º dessa lei.<br />

2 (Voltar). “Revogada a indenização prevista no art. 12, f, da Lei n. 6.<strong>01</strong>9/74, porque substituída pelo FGTS – art.<br />

7º, III, da CRFB. Havendo extinção antecipada, sem justa causa, devem ser aplicados os arts. 479 e 480 da CLT,<br />

além da indenização adicional de 40% sobre o FGTS, quando cabível. CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do<br />

Trabalho. 3. <strong>ed</strong>. Niterói: Impetus, 2009. p. 402.<br />

3 (Voltar). Informativo nº 105 (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

4 (Voltar). Art. 479, “caput”, da CLT: “Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa<br />

causa, desp<strong>ed</strong>ir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a<br />

que teria direito até o termo do contrato.”<br />

5 (Voltar). AMORIN, Helder Santos. Terceirização no Serviço Público. São Paulo: LTr, 2009<br />

6 (Voltar). Informativo nº 21 (confira texto integral ao final do capítulo).<br />

7 (Voltar). Informativos nº 21 e 88 (confira texto integral ao final do capítulo).<br />

8 (Voltar). Art. 4º: É lícito o contrato de terceirização relacionado a parcela de qualquer atividade da contratante<br />

que ob<strong>ed</strong>eça aos requisitos previstos nesta Lei, não se configurando vínculo de emprego entre a contratante e os<br />

empregados da contratada, exceto se verificados os requisitos previstos nos art. 2º e 3º da Consolidação das Leis<br />

do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.”<br />

9 (Voltar). “Não se pode afirmar, entretanto, que a terceirização deva restringir-se à atividade-meio da empresa,<br />

ficando a cargo do administrador decidir tal questão, desde que a terceirização seja lícita, sob pena de ser<br />

desvirtuado o princípio da livre iniciativa contido no art. 170 da Constituição. A indústria automobilística é<br />

exemplo típico de delegação de serviços de atividade-fim, decorrentes, em certos casos, das novas técnicas de<br />

produção e até da tecnologia, pois uma atividade que antigamente era considerada principal pode hoje ser<br />

acessória. Contudo, ninguém acoimou-a de ilegal. Na construção civil, são terceirizadas atividades essenciais da<br />

empresa construtora, que dizem respeito a sua atividade-fim. As costureiras que prestam serviços em sua própria<br />

residência para as empresas de confecção, de maneira autônoma, não são consideradas empregadas, a menos que<br />

exista o requisito subordinação, podendo aí ser consideradas empregadas em domicílio (art. 6º da CLT), o que<br />

também mostra a possibilidade de terceirização da atividade-fim. O art. 25 da Lei nº 8.987/95 permite a<br />

terceirização de atividade-fim na concessão telefônica.” MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do<br />

<strong>TST</strong>. 7. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>0. p. 214.<br />

10 (Voltar). Existe nota técnica do Ministério do Trabalho e Emprego permitindo a terceirização da atividade-fim<br />

na construção civil. Nota Técnica nº 88/2008/HCC/DEFIT/SIT/MTE.<br />

11 (Voltar). AIRR-8040-64.2002.5.12.0026<br />

12 (Voltar). Informativo n. 29 do <strong>TST</strong> (confira o texto integral ao final desse capítulo)


13 (Voltar). ARE nº 791932-DF (Relator Min. Teori Zavaschi)<br />

14 (Voltar). Informativo nº 63 (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

15 (Voltar). RR-113600-56.2008.5.18.0<strong>01</strong>3. Relatora Maria de Assis Calsing.<br />

16 (Voltar). Art. 628 da CLT: Salvo o disposto no art. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal<br />

do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de<br />

responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.<br />

17 (Voltar). Há posicionamento minoritário no sentido de que o terceirizado poderá ingressar com ação autônoma,<br />

pois discutirá com o tomador apenas a responsabilidade subsidiária dos débitos. Aliás, a primeira ação em nada<br />

interfere nessa segunda ação judicial, pois as partes são diferentes.<br />

18 (Voltar). Informativo nº 33 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo).<br />

19 (Voltar). MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do <strong>TST</strong>. 7. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>0. p. 216.<br />

20 (Voltar). ADI nº 1.923/DF: Relator: Min. Ayres Britto. Data de julgamento: 16/04/2<strong>01</strong>5.<br />

21 (Voltar). Informativo nº 96 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

22 (Voltar). Informativo nº 31 do <strong>TST</strong> – Confira o texto integral ao final desse capítulo.<br />

23 (Voltar). Informativo nº 47 do <strong>TST</strong> - Confira o texto integral ao final desse capítulo.<br />

24 (Voltar). MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 19ª <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>5. p. 432.<br />

25 (Voltar). NCPC: art. 966, V.


CAPÍTULO IV<br />

Contrato de trabalho<br />

Sumário • 1. Identificação profissional do empregado. Carteira de Trabalho e<br />

Previdência Social – CTPS: 1.1. Do valor das anotações na CTPS; 1.2. Avisoprévio<br />

indenizado e a baixa na CTPS – 2. Classificação do contrato de<br />

trabalho: 2.1. Contrato por prazo determinado; 2.2. Prazo e prorrogação do<br />

contrato de experiência; 2.3. Término antecipado do contrato por prazo<br />

determinado e a cláusula assecuratória de direito recíproco: 2.3.1. Término<br />

antecipado do contrato por prazo determinado – 3. Da nulidade do contrato de<br />

trabalho: 3.1. Contrato nulo. Contratação do servidor público sem prévio<br />

concurso público: 3.1.1 Exigência de concurso público para o ingresso no<br />

cargo de professor titular; 3.1.2. Ausência de concurso público na<br />

administração pública indireta. Posterior privatização. Convalidação; 3.2.<br />

Desvirtuamento do estágio com a Administração. Contrato nulo.; 3.3. Oficial de<br />

justiça ad hoc; 3.4. Trabalho ilícito. Jogo do bicho; 3.5. Trabalho proibido.<br />

Policial militar – 4. Alteração do contrato de trabalho: 4.1. Introdução; 4.2.<br />

Reversão e supressão ou r<strong>ed</strong>ução da gratificação: 4.2.1. Gratificação dos<br />

operadores de raios X; 4.3. Transferência do período noturno para o diurno;<br />

4.4. Alteração da jornada. Retorno à jornada inicialmente contratada; 4.5.<br />

R<strong>ed</strong>ução da carga horária do professor; 4.6. Alteração da data do pagamento:<br />

4.6.1. Data do pagamento do salário e incidência de correção monetária; 4.6.2.<br />

Incidência de correção monetária sobre as diferenças salariais; 4.7.<br />

Transferência de empregados: 4.7.1. Introdução; 4.7.2. Necessidade de<br />

fundamentação da transferência; 4.7.3. Adicional de transferência para ocupante<br />

de cargo de confiança; 4.7.4. Transferência e despesas de transporte – 5.<br />

Suspensão e interrupção do contrato de trabalho: 5.1. Introdução; 5.2.<br />

Comparecimento à Justiça do Trabalho; 5.3. Suspensão do contrato em razão<br />

da aposentadoria por invalidez; 5.4. Suspensão do prazo prescricional em<br />

virtude do auxílio-doença; 5.5. Suspensão do contrato e a continuidade do<br />

pagamento do plano de saúde – 6. Quadro resumido – 7. Informativos do <strong>TST</strong><br />

(relacionados ao Capítulo IV).<br />

1. IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL <strong>DO</strong><br />

EMPREGA<strong>DO</strong>. CARTEIRA DE TRABALHO E


PREVIDÊNCIA SOCIAL – CTPS<br />

Não há formalidade específica para contratar o empregado, pois o<br />

contrato de trabalho poderá ser celebrado, inclusive, de forma verbal. Há,<br />

entretanto, exigência de um documento obrigatório do empregado, chamado<br />

de Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS. Esse documento é<br />

utilizado para identificação do empregado, servindo como meio de prova na<br />

área trabalhista e previdenciária 1 . A falta de anotação da CTPS não afasta o<br />

vínculo empregatício 2 , mas possibilita que a empresa seja autuada pela<br />

fiscalização.<br />

O prazo para assinatura da carteira é de 48 horas. Ressalta-se que os<br />

demais registros, como aumento de salário, anotação das férias etc, também<br />

deverão respeitar o prazo de 48 horas , sob pena de pagamento de multa. De<br />

acordo com o Prec<strong>ed</strong>ente Normativo nº 98 do <strong>TST</strong>, o empregador que<br />

retiver a carteira de trabalho deverá pagar o valor de 1 dia de salário por dia<br />

de atraso: “Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um)<br />

dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional<br />

após o prazo de 48 horas”.<br />

Nas localidades onde não for emitida a CTPS, o empregado poderá ser<br />

admitido para exercer as atividades, pelo prazo de 30 dias. A empresa fica<br />

obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão<br />

mais próximo. Destaca-se, também, que o empregador rural que contrate<br />

trabalhar rural por pequeno prazo não necessita realizar a anotação na CTPS<br />

de seu empregado desde que celebre contrato por escrito (art. 14-A, § 3º, Lei<br />

nº 5.889/1973 3 ), que conste:<br />

1) A expressa autorização dessa contratação em acordo ou<br />

convenção coletiva;


2) A identificação do produtor rural e a localização do imóvel onde<br />

será prestado os serviços e;<br />

3) A identificação do trabalhador rural com a indicação do Número<br />

de Inscrição do Trabalhador – NIT.<br />

Se a empresa se recusar a fazer as anotações, o empregado poderá<br />

apresentar pessoalmente, ou por intermédio do sindicato da categoria,<br />

reclamação perante a Gerência Regional do Trabalho (art. 36 ao art. 39 da<br />

CLT).<br />

A CTPS será emitida pelas Gerências Regionais do Trabalho ou,<br />

m<strong>ed</strong>iante convênio, por órgãos f<strong>ed</strong>erais, estaduais e municipais. Não sendo<br />

firmados convênios com esses órgãos, poderão ser conveniados sindicatos<br />

para a emissão da CTPS. O sindicato não poderá cobrar remuneração pela<br />

entrega da CTPS, conforme previsto no art. 26 da CLT.<br />

Para a obtenção da CTPS, o interessado deve comparecer pessoalmente<br />

ao órgão emitente, em que será identificado, e prestará as informações<br />

necessárias. Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de<br />

documento idôneo que o qualifique, a CTPS será fornecida com base em<br />

declarações verbais confirmadas por duas testemunhas. E, por fim, se se<br />

tratar de menor de 18 anos, as declarações serão prestadas por seu<br />

representante legal.<br />

Na anotação da CTPS para fins de comprovação perante o INSS, não se<br />

aplica o prazo prescricional previsto da Constituição F<strong>ed</strong>eral, ou seja, o<br />

prazo de 2 anos a partir do término do contrato de trabalho. Esse direito é<br />

imprescritível, conforme previsto no art. 11, § 1º, da CLT. A finalidade é<br />

declarar a existência da relação jurídica existente, possibilitando futuro<br />

benefício (aposentadoria por idade, tempo de contribuição etc.) perante a


Previdência Social.<br />

1.1. Do valor das anotações na CTPS<br />

Súmula nº 12 do <strong>TST</strong>. Carteira profissional<br />

As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de<br />

jure, mas apenas juris tantum.<br />

O empregador deverá anotar, obrigatoriamente, na CTPS do obreiro as<br />

seguintes informações: a data de admissão, a remuneração e as condições<br />

especiais, se houver. Exemplos de condições especiais: salário pago em<br />

utilidades ou gorjetas, trabalhador que exerça funções externas, contrato de<br />

experiência etc. Os acidentes de trabalho são obrigatoriamente anotados pelo<br />

INSS na carteira do acidentado, conforme previsto no art. 30 da CLT.<br />

Sobre as anotações na CTPS, seguem abaixo os Prec<strong>ed</strong>entes Normativos<br />

do <strong>TST</strong>:<br />

Prec<strong>ed</strong>ente Normativo nº 5 do <strong>TST</strong>. ANOTAÇÕES DE<br />

COMISSÕES (positivo)<br />

O empregador é obrigado a anotar, na CTPS, o percentual<br />

das comissões a que faz jus o empregado.<br />

Prec<strong>ed</strong>ente Normativo nº 105 do <strong>TST</strong>. ANOTAÇÃO NA<br />

CARTEIRA PROFISSIONAL (positivo)<br />

As empresas ficam obrigadas a anotar na carteira de<br />

trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado,<br />

observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).<br />

É proibido ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta<br />

do empregado. Exemplo: empregado que é dispensado por justa causa, com


suspeita de furto na empresa, o empregado que falta ao trabalho,<br />

injustificadamente ou, ainda, que determinado registro na CTPS decorreu de<br />

decisão judicial 4 . O empregador, mesmo diante dessas condutas, não poderá<br />

descrevê-las na CTPS do empregado.<br />

Finalmente, as anotações nas fichas de declaração e nas CTPS são feitas<br />

seguidamente sem abreviaturas, ressalvando-se, no fim de cada<br />

assentamento, as emendas, entrelinhas e quaisquer circunstâncias que possam<br />

ocasionar dúvidas, conforme previsto no art. 33 da CLT.<br />

Conquanto as anotações colocadas na CTPS devam ser verdadeiras, elas<br />

não possuem presunção absoluta, mas, sim, relativa, podendo, por isso, ser<br />

afastadas por prova em contrário. Isso ocorre porque, no direito do trabalho,<br />

vige o princípio da realidade, de modo que a realidade se sobrepõe às provas<br />

documentais.<br />

Registra-se que as anotações são formuladas pelo empregador, o que<br />

significa que a presunção relativa inicialmente é direcionada ao empregado.<br />

Noutras palavras, sendo a anotação da CTPS um ato unilateral do<br />

empregador, pode o empregado a qualquer tempo questioná-la, tendo,<br />

porém, o ônus de provar suas alegações.<br />

Dessa condição unilateral, parte da doutrina e da jurisprudência entendia<br />

que, quanto ao empregador, a presunção das anotações era absoluta (juris et<br />

de jure), não permitindo prova em contrário. O C. <strong>TST</strong>, entretanto, entendeu<br />

que tanto para o empregado como para o empregador as anotações fazem<br />

prova relativa, ante o contrato-realidade vigente no direito laboral. No<br />

mesmo sentido, declina a Súmula 225 do STF. 5<br />

É evidente que o peso das anotações em face do empregador é maior,<br />

porquanto realizada por ele mesmo. Contudo, nada imp<strong>ed</strong>e sua impugnação


alegando rasuras, equívocos ou até mesmo dolo por parte de seu preposto.<br />

Nessa hipótese, incumbe ao empregador o ônus de provar suas alegações.<br />

Cabe ressaltar, por fim, que anotações falsas na CTPS podem<br />

configurar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência<br />

Social prevista no art. 297, §3º, II, do Código Penal:<br />

Art. 297 do Código Penal: Falsificar, no todo ou em parte,<br />

documento público, ou alterar documento público<br />

verdadeiro:<br />

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.<br />

(...)<br />

§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz<br />

inserir:<br />

(...)<br />

II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do<br />

empregado ou em documento que deva produzir efeito<br />

perante a previdência social, declaração falsa ou diversa<br />

da que deveria ter sido escrita;<br />

Nesse caso, o juiz do trabalho deverá oficiar ao Ministério Público<br />

Estadual, para que tome as m<strong>ed</strong>idas no âmbito de suas atribuições. Nesse<br />

sentido:<br />

Súmula nº 62 do STJ. Compete à Justiça Estadual<br />

processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de<br />

Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa


privada.<br />

1.2. Aviso-prévio indenizado e a baixa na CTPS<br />

Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Aviso-prévio. Baixa na CTPS<br />

A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, ainda que<br />

indenizado.<br />

O aviso será trabalhado ou indenizado. A primeira hipótese ocorre<br />

quando o empregado cumprir o aviso prestando serviços ao empregador.<br />

Nesse caso, o empregado tem a obrigação de permanecer trabalhando por<br />

mais 30 dias, possibilitando que o empregador busque um novo substituto<br />

para o cargo vago. Por outro lado, no aviso-prévio indenizado, o término do<br />

contrato será im<strong>ed</strong>iato, ou seja, serão pagos os 30 dias sem que o empregado<br />

preste serviços. O período do aviso é substituído por indenização pecuniária.<br />

Em ambos os casos, o tempo de serviço será projetado para todos os<br />

fins no contrato de trabalho, na contagem de férias, no décimo terceiro e nos<br />

depósitos do FGTS.<br />

Aliás, o término do contrato somente ocorre após exaurido o período<br />

do aviso-prévio. Inclusive, no aviso indenizado, embora o término seja<br />

im<strong>ed</strong>iato, a anotação na CTPS será realizada computando a data do período<br />

do aviso, conforme OJ nº 82. Exemplo: o empregado foi dispensado no dia 4<br />

de maio de 2<strong>01</strong>1, com aviso-prévio indenizado. Na anotação da sua CTPS<br />

estará constando que a data do término ocorreu em 3 de junho.<br />

Nesse mesmo sentido da projeção do aviso-prévio, ensina, de forma<br />

clara e didática, o professor Marcelo Moura 6 :<br />

O aviso-prévio, como obrigação legal do empregador e<br />

também do empregado, determina o final do contrato de


trabalho, mesmo quando indenizado. Quando trabalhado,<br />

não há necessidade de qualquer ficção jurídica para se<br />

concluir que o contrato de trabalho só terminará no fim do<br />

aviso-prévio. Quando indenizado, o direito do trabalho<br />

propõe uma ficção que consiste na projeção do prazo de<br />

30 dias do aviso-prévio no termo de serviço do<br />

empregado para todos os fins, exatamente como se o<br />

empregado tivesse trabalhando este período. (grifos<br />

acrescidos)<br />

2. CLASSIFICAÇÃO <strong>DO</strong> CONTRATO DE TRABALHO<br />

2.1. Contrato por prazo determinado<br />

O contrato de trabalho será, em regra, firmado por prazo<br />

indeterminado. Dessa forma, com base no princípio da continuidade da<br />

relação de emprego, não há data certa para o fim do vínculo empregatício.<br />

Excepcionalmente, nas hipóteses expressamente previstas em lei, é possível o<br />

contrato firmado por prazo determinado. Assim sendo, o contrato será<br />

classificado em prazo indeterminado (regra) e prazo determinado (exceção –<br />

hipóteses previstas em lei).<br />

De acordo com o art. 443 da CLT:<br />

O contrato individual de trabalho poderá ser acordado<br />

tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por<br />

prazo determinado ou indeterminado.<br />

Como visto, a regra é o contrato por prazo indeterminado, isto é, se não<br />

houver prova de que o contrato foi celebrado por prazo certo, presume-se<br />

que se trata de contrato por prazo indeterminado.


As vantagens para empregador do contrato por prazo determinado<br />

consistem:<br />

a) na impossibilidade de o empregado adquirir estabilidade;<br />

b) na não necessidade, em regra, de conc<strong>ed</strong>er o aviso-prévio;<br />

c) no não pagamento, em regra, da indenização de 40% sobre os<br />

depósitos do FGTS.<br />

De acordo com o art. 443, § 2º, da CLT, há três hipóteses do contrato<br />

por prazo determinado:<br />

a) Serviços cuja natureza ou transitori<strong>ed</strong>ade justifique a<br />

pr<strong>ed</strong>eterminação do prazo. Nesse caso, em virtude de<br />

situações excepcionais na empresa, houve a contratação de<br />

empregados apenas para realizar serviços transitórios.<br />

Esse tipo de contratação é muito comum em épocas<br />

festivas, como Natal, Dia das Mães, Páscoa etc. Além<br />

dessas situações, há possibilidade desse contrato para<br />

substituição de pessoal permanente da empresa. Exemplo:<br />

períodos de férias, licença-gestante, afastamento em razão<br />

de acidentes etc.<br />

b) Atividades empresariais de caráter transitório. Nessa<br />

hipótese, é a própria atividade empresarial que é<br />

transitória, ou seja, houve a contratação de trabalhadores<br />

para evento específico. Exemplo: feiras agropecuárias,<br />

festas de rodeio etc.<br />

O prazo de duração desses dois contratos anterior é de, no máximo, 2<br />

anos. Há possibilidade de ser estipulado prazo menor. A CLT possibilita,


ainda, uma única prorrogação, desde que respeitado o limite de 2 anos.<br />

Assim, pode-se ajustar contrato com duração de 5 meses, prorrogável por<br />

mais 1 ano ou, ainda, 1 ano prorrogado por mais 1 ano (não há necessidade,<br />

para fins de prorrogação, de prazo idêntico ao anterior).<br />

Em resumo, o contrato por prazo determinado deve ser interpretado<br />

restritivamente, pois se trata de uma exceção. Assim sendo, se extrapolados<br />

os prazos previstos em lei ou, ainda, se prorrogado mais de uma vez, o<br />

contrato será automaticamente transformado em contrato por prazo<br />

indeterminado.<br />

Existe a possibilidade de nova contratação por prazo determinado,<br />

desde que respeitado o interstício de 6 meses 7 entre as contratações a termo.<br />

Não se trata de prorrogação, mas de novo contrato. Excepcionalmente, esse<br />

intervalo não precisa ser respeitado, ou seja, há duas possibilidades de nova<br />

contratação antes mesmo do espaço de tempo de seis meses:<br />

a) Execução de serviços especializados. Nesse caso, houve a<br />

necessidade de nova contratação por prazo determinado para a realização de<br />

serviços especializados 8 , como realização de novos consertos em máquinas<br />

que demandem alto conhecimento técnico etc.<br />

b) Realização de certos acontecimentos. Exemplo: contrato de safra ou,<br />

ainda, contratação de empregados em hotéis, em virtude do grande número<br />

de turistas na alta temporada.<br />

A possibilidade de nova contratação restringe-se às duas primeiras<br />

hipóteses do art. 443, § 2º, da CLT, ou seja, serviços cuja natureza ou<br />

transitori<strong>ed</strong>ade justifiquem a pr<strong>ed</strong>eterminação do prazo, e atividades<br />

empresariais de caráter transitório. Em regra, embora não tenha proibição<br />

expressa na CLT, é v<strong>ed</strong>ada a nova contratação, pelo mesmo empregador,


para o contrato de experiência 9 .<br />

Além das duas hipóteses tratadas anteriormente, o art. 443, § 2º, da CLT<br />

prevê o contrato de experiência que será discutido nos comentários à Súmula<br />

nº 188 do <strong>TST</strong> logo a seguir.<br />

2.1.1. Contrato por prazo determinado na LC nº 150/2<strong>01</strong>5 (“Nova<br />

Lei dos Domésticos”)<br />

Antes da promulgação da nova lei, havia discussão a respeito da<br />

possibilidade de contratação de empregados domésticos por prazo<br />

determinado, uma vez que a Lei nº 5.859/1972 era silente sobre esse assunto.<br />

A LC nº 150/2<strong>01</strong>5 pôs fim à discussão, porque disciplinou as hipóteses em<br />

que se permite essa modalidade de contratação.<br />

São três hipóteses trazidas pelo art. 4º da nova lei complementar para a<br />

contratação por prazo determinado:<br />

a) Contrato de experiência (art. 4º, I): Assim como estabelece a CLT, a<br />

contratação de empregados domésticos em experiência somente poderá<br />

ocorrer pelo prazo máximo de 90 dias e é admitida apenas uma prorrogação,<br />

desde que a soma dos 2 períodos não ultrapasse esse prazo de 90 dias. Caso<br />

ultrapassado o prazo máximo ou havendo continuidade no serviço sem a<br />

devida prorrogação, o contrato passará a vigorar por prazo indeterminado;<br />

4º, II);<br />

b) Atendimento de necessidades familiares de natureza transitória (art.<br />

c) Substituição temporária de empregado doméstico com contrato de<br />

trabalho interrompido (art. 4º, II).<br />

O prazo de duração desses dois contratos anteriores é de, no máximo,<br />

dois anos. Há possibilidade de ser estipulado prazo menor. A LC nº 150/2<strong>01</strong>5


somente estabelece a possibilidade de prorrogação do contrato de<br />

experiência. Contudo, diante da aplicação subsidiária da CLT prevista no art.<br />

19 da nova lei complementar 10 , entendo que é possível uma única<br />

prorrogação nessas outras hipóteses, desde que respeitado o limite de dois<br />

anos. Assim, pode-se ajustar contrato com duração de cinco meses,<br />

prorrogável por mais um ano ou, ainda, um ano prorrogado por mais um<br />

ano (não há necessidade, para fins de prorrogação, de prazo idêntico ao<br />

anterior). Se desrespeitado o limite máximo de dois anos ou se houver mais<br />

de uma prorrogação, o contrato será, automaticamente, transformado em<br />

prazo indeterminado.<br />

2.2. Prazo e prorrogação do contrato de experiência<br />

Súmula nº 188 do <strong>TST</strong>. Contrato de trabalho. Experiência. Prorrogação<br />

O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 dias.<br />

O contrato de experiência é outra hipótese de contrato por prazo<br />

determinado, previsto na CLT. Esse contrato tem por finalidade uma<br />

avaliação recíproca 11 entre as partes envolvidas. De um lado, o empregador<br />

poderá verificar as qualidades pessoais do trabalhador (eficiência, lealdade<br />

etc.). De outro, o empregado, por sua vez, terá chance de analisar se aquele<br />

emprego corresponde às suas expectativas (meio ambiente de trabalho,<br />

condições de pagamento etc.).<br />

O prazo desse contrato será de 90 dias, havendo possibilidade de apenas<br />

uma prorrogação, desde que respeitado os 90 dias. A Súmula nº 188 do <strong>TST</strong><br />

prevê apenas o limite máximo de 90 dias, não mencionado o número de<br />

prorrogações. Ocorre que é posicionamento dominante a possibilidade de<br />

apenas uma prorrogação, conforme previsão no art. 451 da CLT 12 . Desse<br />

modo, o empregado contratado por 30 dias poderá ter seu contrato de


experiência prorrogado por até 60 dias. Note-se que não há obrigatori<strong>ed</strong>ade<br />

de prazos iguais como: 45 + 45 dias. Se extrapolado o prazo de 90 dias, ou<br />

efetuada mais de uma prorrogação, o contrato se tornará, automaticamente,<br />

por prazo indeterminado (art. 451 da CLT).<br />

Deve-se diferenciar contrato de experiência, art. 443, § 2º, “c”, da CLT,<br />

com prazo de até 90 dias, conforme visto anteriormente, do período de<br />

experiência previsto no art. 478, § 1º, da CLT. Esse período de experiência<br />

era utilizado para os antigos empregados que não eram optantes pelo FGTS,<br />

antes da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988. Portanto, esse artigo, 478, § 1º, não<br />

possui mais efeito prático.<br />

Cabe destacar, ainda, que a CLT possibilita uma nova contratação por<br />

prazo determinado, desde que tenha sido dado o intervalo de 6 meses entre<br />

um contrato e outro. A contratação do mesmo empregado por experiência é<br />

v<strong>ed</strong>ada, pois o empregador já teve a oportunidade de conhecê-lo. A CLT não<br />

prevê essa v<strong>ed</strong>ação, portanto há quem defenda a possibilidade de novo<br />

contrato de experiência, desde que cumpra o interstício de 6 meses entre os<br />

contratos. Entretanto, não nos parece que essa seja a melhor interpretação do<br />

texto legal. Ora, se o empregador já teve a oportunidade de avaliar o<br />

trabalho e demais características do empregado, não há motivo para<br />

recontratá-lo, novamente a título de experiência.<br />

Em duas situações, excepcionais, seria possível admitir um novo<br />

contrato de experiência: a) para desempenhar atividades completamente<br />

diferentes na empresa. O primeiro contrato foi para trabalhar como garçom.<br />

Já no segundo, o empregado desenvolveria o trabalho de cozinheiro; b)<br />

Caso a primeira contratação tenha sido há bastante tempo. Nesse caso, na<br />

nossa opinião, o empregado contatado há mais 2 anos, poderia ser submetido<br />

a um novo contrato de experiência, como forme de verificar se continua


capaz de exercer as tarefas repassadas.<br />

Recentemente, o <strong>TST</strong> 13 decidiu que o empregado contratado como<br />

temporário, não pode ser contratado de forma subsequente a título de<br />

experiência, porquanto a prestação de serviços anterior já cumpriu a<br />

finalidade para qual instituída essa modalidade de contrato.<br />

Por fim, a contratação do empregado por experiência não dá direito ao<br />

empregador em tratá-lo de forma diversa dos demais empregados do<br />

estabelecimento. O <strong>TST</strong> 14 , em recente decisão, proibiu a exclusão dos<br />

trabalhadores em contrato de experiência do pagamento de cesta básica. Essa<br />

postura, mesmo que prevista em norma coletiva, não se coaduna com o<br />

princípio consagrado pelo art. 3º, IV, parte final, da Constituição da<br />

República, que v<strong>ed</strong>a qualquer forma de discriminação na promoção do bem<br />

de todos.<br />

2.3. Término antecipado do contrato por prazo determinado e a<br />

cláusula assecuratória de direito recíproco<br />

Súmula nº 163 do <strong>TST</strong>. Aviso-prévio. Contrato de experiência<br />

Cabe aviso-prévio nas rescisões antecipadas nos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.<br />

O término do contrato por prazo determinado poderá ocorrer de duas<br />

formas. A primeira delas ocorre no momento previamente fixado pelas<br />

partes, chamada de extinção normal. Nesse caso, não há necessidade de<br />

pagamento de indenização, nem mesmo de conc<strong>ed</strong>er aviso-prévio. O<br />

empregador deverá pagar as verbas rescisórias referentes ao período de<br />

trabalho. São elas:<br />

• Saldo de salário dos dias trabalhados.<br />

• 13º salário proporcional ao tempo trabalhado.


• Férias + 1/3 proporcional ao tempo trabalhado.<br />

Obs.: Nesse caso, o empregado terá direito de levantar os depósitos do<br />

FGTS.<br />

A segunda forma de término do contrato poderá ocorrer de maneira<br />

antecipada, ou seja, antes do prazo fixado pelas partes. Nesse caso, há<br />

pagamento de indenização. Para o pagamento dessa indenização, será<br />

necessário verificar quem deu causa ao desligamento.<br />

O término antecipado por iniciativa do empregador está previsto no art.<br />

479 da CLT: “Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que,<br />

sem justa causa, desp<strong>ed</strong>ir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de<br />

indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do<br />

contrato.” Nesse caso, estará obrigado a pagar, a título de indenização, a<br />

metade da remuneração a que o empregado teria direito até o fim do contrato<br />

de trabalho fixado anteriormente. Além dessa indenização prevista na CLT,<br />

deverá pagar as verbas rescisórias, acrescidas da multa de 40% sobre os<br />

depósitos do FGTS (art. 14 do Decreto nº 99.684/90 15 ), conforme<br />

demonstrado a seguir:<br />

• Saldo de salário.<br />

• 13º salário proporcional ao tempo trabalhado.<br />

• Férias + 1/3 proporcional ao tempo trabalhado.<br />

• Direito de levantar os depósitos do FGTS + multa de 40% sobre os<br />

depósitos efetuados.<br />

• Indenização prevista no art. 479 da CLT (metade da remuneração que<br />

teria direito até o fim do contrato por prazo determinado).


O término antecipado por iniciativa do empregado está previsto no art.<br />

480 da CLT. Se o empregado der causa ao término do contrato, antes do<br />

prazo fixado, deverá pagar indenização ao empregador, pelos prejuízos que<br />

esse desligamento antecipado causar à empresa. O valor do prejuízo não<br />

poderá ultrapassar aquela indenização a que o empregado teria direito,<br />

prevista no art. 479 da CLT. Nesse caso, conforme demonstrado a seguir, o<br />

trabalhador não terá direito de levantar os depósitos do FGTS, mas terá<br />

direito ao pagamento:<br />

• Saldo de salário.<br />

• 13º salário proporcional ao tempo trabalhado.<br />

• Férias + 1/3 proporcional ao tempo trabalhado.<br />

Obs.: Caberá ao empregado o pagamento de indenização pelos<br />

prejuízos que o p<strong>ed</strong>ido da demissão causar à empresa.<br />

Ainda no tocante ao término do contrato por prazo determinado, há<br />

previsão no art. 481 da CLT da cláusula assecuratória de direito recíproco:<br />

Art. 481 da CLT. Aos contratos por prazo determinado,<br />

que contiverem cláusula assecuratória do direito<br />

recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado,<br />

aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das<br />

partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos<br />

por prazo indeterminado.<br />

A Súmula nº 163 trata exatamente dessa opção dada às partes. O contrato<br />

que possui essa cláusula obriga a parte (empregado ou empregador) que<br />

decidir terminar o contrato antes do prazo fixado a conc<strong>ed</strong>er o aviso-prévio.<br />

Em regra, não há, no contrato por prazo determinado, a necessidade de


conc<strong>ed</strong>er o aviso-prévio, exceto se as partes estipularem a cláusula<br />

assecuratória de direito recíproco (cláusula de aviso-prévio). Dessa forma, o<br />

empregado que decidir colocar fim ao contrato antes do prazo (p<strong>ed</strong>ido de<br />

demissão) deverá prestar serviços por mais 30 dias, sob pena de ver seu<br />

salário descontado nesse período. Nesse caso, não estará obrigado a pagar a<br />

indenização pelos prejuízos causados (art. 480 da CLT).<br />

No mesmo sentido, o empregador, ao dispensar o empregado antes do<br />

prazo final, deverá conc<strong>ed</strong>er-lhe aviso-prévio de 30 dias e, nesse caso, as<br />

verbas rescisórias serão iguais ao contrato por prazo indeterminado.<br />

Importante ressaltar que a presença dessa cláusula não transforma o contrato<br />

por prazo determinado em prazo indeterminado, mas, se houver rescisão<br />

antecipada, será nos moldes do contrato por prazo indeterminado, sem a<br />

multa prevista no art. 479 (pagamento de metade da remuneração).<br />

A Súmula nº 163 trata apenas do contrato de experiência, mas a cláusula<br />

assecuratória de direito recíproco poderá ser utilizada nos demais contratos<br />

a termo.<br />

2.3.1. Término antecipado do contrato por prazo determinado<br />

Súmula nº 125 do <strong>TST</strong>. Contrato de trabalho. Art. 479 da CLT<br />

O art. 479 da CLT aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS admitido m<strong>ed</strong>iante contrato por prazo<br />

determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820, de 20.12.1966.<br />

Como visto anteriormente, o término antecipado do contrato por prazo<br />

determinado por iniciativa do empregador está previsto no art. 479 da CLT:<br />

“Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa<br />

causa, desp<strong>ed</strong>ir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de<br />

indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do<br />

contrato.”


Nesse caso, estará obrigado a pagar, a título de indenização, a metade da<br />

remuneração a que o empregado teria direito até o fim do contrato de<br />

trabalho fixado anteriormente. Além dessa indenização prevista na CLT,<br />

deverá pagar as verbas rescisórias, acrescidas da multa de 40% sobre os<br />

depósitos do FGTS (art. 14 do Decreto nº 99.684/90 16 ), conforme<br />

demonstrado a seguir:<br />

• Saldo de salário.<br />

• 13º salário proporcional ao tempo trabalhado.<br />

• Férias + 1/3 proporcional ao tempo trabalhado.<br />

• Direito de levantar os depósitos do FGTS + multa de<br />

40% sobre os depósitos efetuados.<br />

• Indenização prevista no art. 479 da CLT (metade da<br />

remuneração que teria direito até o fim do contrato por<br />

prazo determinado).<br />

De acordo com a Súmula nº 125 do <strong>TST</strong> são cumuláveis, quando<br />

ocorrer a rescisão antecipada do contrato por culpa do empregador, as<br />

indenizações do art. 479 da CLT e a multa de 40% do FGTS.<br />

Por fim, embora a súmula trate do trabalhador optante pelo FGTS, antes<br />

da CF/88, a sua interpretação continua válida para os empregados<br />

contratados atualmente por prazo determinado.<br />

3. DA NULIDADE <strong>DO</strong> CONTRATO DE TRABALHO<br />

Para que o contrato de trabalho se desenvolva, de forma válida, é<br />

necessário que a prestação de serviços seja lícita e, ainda, não contrarie<br />

normas de proteção à saúde e à segurança do trabalhador. Ao estudar o tema


de nulidades, deve-se diferenciar o trabalho ilícito do trabalho proibido.<br />

Trabalho proibido é aquele prestado em condições que agridem a saúde<br />

e a segurança do trabalhador, ou seja, desrespeitam normas de proteção<br />

trabalhista ou normas ligadas à moralidade e legalidade. A lei proíbe que<br />

esse tipo de trabalho se desenvolva de forma válida. Exemplo: trabalho da<br />

criança, com 13 anos de idade, em carvoaria ou oficina mecânica.<br />

No trabalho ilícito, a prestação de serviços afronta a lei penal.<br />

Exemplos: jogo do bicho, médico em clínica de aborto clandestino, venda de<br />

produtos contrabandeados do Paraguai, tráfico de drogas etc.<br />

A seguir serão desenvolvidos os temas de trabalho proibido e trabalho<br />

ilícito perante a jurisprudência do <strong>TST</strong>.<br />

3.1. Contrato nulo. Contratação do servidor público sem prévio<br />

concurso público<br />

Súmula nº 363 do <strong>TST</strong>. Contrato nulo. Efeitos<br />

A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice<br />

no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em<br />

relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes<br />

aos depósitos do FGTS.<br />

Essa talvez seja uma das súmulas mais comentadas e discutidas na área<br />

trabalhista.<br />

Há casos em que, mesmo presentes os quatro requisitos necessários<br />

para o reconhecimento do vínculo (pessoalidade, onerosidade, não<br />

eventualidade e subordinação), o contrato será declarado nulo,<br />

consequentemente encerra-se a prestação de serviços ao empregador. No<br />

caso da contratação sem concurso, previsto nessa Súmula nº 363, trata-se de<br />

trabalho proibido.


O chamado servidor de fato, que está no serviço público sem prévia<br />

aprovação em concurso, não poderá alegar o desconhecimento da lei, e nem<br />

que estava prestando serviços de boa-fé, para o reconhecimento do vínculo e<br />

pagamento das verbas rescisórias. A Constituição F<strong>ed</strong>eral, no art. 37, II e §<br />

2º, v<strong>ed</strong>a, expressamente, a contratação sem o prévio concurso público com<br />

base nos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade.<br />

Não há, portanto, aplicação do princípio da primazia da realidade e<br />

tampouco a possibilidade de contrato de trabalho tácito com a Administração<br />

Pública (art. 442 da CLT).<br />

Ressalta-se que o <strong>TST</strong> sustenta que o marco para declaração de nulidade<br />

da contratação de servidor público sem concurso público é a decisão<br />

proferida pelo STF no Mandado de Segurança nº 21322/DF 17 em 23/04/1993.<br />

A partir dessa decisão, o STF confirmou a necessidade de realização de<br />

concurso para a contratação de servidor ou empregado público na<br />

administração direta e indireta. Somente após essa data, o contrato de<br />

trabalho do servidor sem concurso público pode ser declarado nulo.<br />

Empresa pública e soci<strong>ed</strong>ade de economia mista. Admissão<br />

sem prévia aprovação em concurso público após a<br />

promulgação da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988. Decisão do<br />

STF no MS nº 21322/DF. Marco para declaração de<br />

nulidade da contratação. Inaplicabilidade da Súmula nº<br />

363 do <strong>TST</strong>.<br />

A decisão proferida pelo STF no MS nº 21322/DF,<br />

publicada em 23.4.1993, deve ser tomada como marco<br />

para a declaração de nulidade dos contratos de trabalho<br />

firmados com empresa pública ou soci<strong>ed</strong>ade de economia<br />

mista sem prévia aprovação em concurso público, após a


promulgação da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988, de modo<br />

que o disposto no art. 37, § 2º, da CF apenas alcança os<br />

contratos de trabalho celebrados após essa data. Com esse<br />

entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena,<br />

decidiu, à unanimidade, conhecer dos embargos, por<br />

divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes<br />

provimento para, afastando a incidência da Súmula nº 363<br />

do <strong>TST</strong> e a nulidade do contrato de trabalho firmado com<br />

a Radiobrás, em 07.<strong>01</strong>.93, sem concurso público,<br />

restabelecer a decisão do Regional, determinando o<br />

retorno dos autos à Turma de origem para apreciar os<br />

demais temas recursais como entender de direito. <strong>TST</strong>-E-<br />

ED-RR-4800-05.<br />

2007.5.10.0008, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga,<br />

23.5.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 48)<br />

Cabe destacar que existe posicionamento minoritário no sentido de que<br />

se deve reconhecer o pagamento de todos os direitos trabalhistas, como se<br />

empregado fosse, em forma de indenização 18 , sob o argumento de que o<br />

empregado não teria nenhum poder de resistência ao ser contratado<br />

irregularmente, ademais não seria possível restituir a energia já despendida<br />

pelo trabalhador.<br />

Recentemente (setembro/2<strong>01</strong>4), o STF, em julgamento de Recurso<br />

Extraordinário em repercussão geral 19 , confirmou o entendimento que já<br />

vinha sendo manifestado pelo <strong>TST</strong> ao declarar que não é necessário<br />

concurso público para a contratação de empregado nas pessoas jurídicas do<br />

denominado “Sistema S” - serviços sociais autônomos – que abrangem<br />

entidades como o SESC, SENAI, SENAC, SEST etc. Por unanimidade, os


ministros do STF entenderam que as entidades do “Sistema S” não estão<br />

obrigadas à contratação de pessoal por meio de concurso público, uma vez<br />

que apresentam natureza jurídica de direito privado . Nesse sentido, apontam<br />

como características básicas desses entes: a) o desenvolvimento de atividades<br />

privadas de interesse coletivo; b) a atuação em mera colaboração com o<br />

Poder Público, ou seja, não integram a Administração Pública, o que<br />

afastaria a aplicação do art. 37, inciso II, CF/88; c) patrimônio próprio<br />

advindo da arrecadação compulsória da lei que os instituiu e; d) autonomia<br />

na gestão de seus recursos.<br />

A Súmula nº 363 também gera reflexos na área processual. A decisão<br />

judicial que reconhece a contratação sem concurso público poderá ser<br />

rescindida. Aliás, essa interpretação aplica-se, inclusive, para o servidor que<br />

assumir cargos diferentes na estrutura interna da Administração, por<br />

exemplo, o professor-adjunto em Universidade Estatual ou F<strong>ed</strong>eral que<br />

assume, sem concurso, o cargo de professor - titular. E ainda cabe frisar que<br />

o concurso anulado é sinônimo de contratação sem concurso. Logo, será<br />

considerada situação irregular no caso de o servidor ingressar na<br />

Administração via concurso e, posteriormente, esse certame tenha sido<br />

anulado. A seguir o posicionamento do <strong>TST</strong> na seara do processo do<br />

trabalho:<br />

Orientação Jurisprudencial nº 10 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

Somente por ofensa ao art. 37, II e § 2º, da CF/1988,<br />

proc<strong>ed</strong>e o p<strong>ed</strong>ido de rescisão de julgado para considerar<br />

nula a contratação, sem concurso público, de servidor,<br />

após a CF/1988.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 38 da SDI – II do <strong>TST</strong>. A<br />

assunção do professor-adjunto ao cargo de professor-


titular de universidade pública, sem prévia aprovação em<br />

concurso público, viola o art. 206, inciso V, da<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral. Proc<strong>ed</strong>ência do p<strong>ed</strong>ido de rescisão<br />

do julgado.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 128 da SDI – II do <strong>TST</strong>. O<br />

certame público posteriormente anulado equivale à<br />

contratação realizada sem a observância da exigência<br />

contida no art. 37, II, da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988.<br />

Assim sendo, aplicam-se à hipótese os efeitos previstos na<br />

Súmula nº 363 do <strong>TST</strong>.<br />

O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento, com base no<br />

princípio da efetividade do texto constitucional, de que a falta do concurso<br />

gera a nulidade do contrato e, portanto, haverá apenas o pagamento do<br />

equivalente aos salários – na forma pactuada e respeitando-se o mínimo<br />

legal – dos dias efetivamente trabalhados. O fundamento para que haja o<br />

pagamento do trabalhador, mesmo que em condição ilegal, é evitar o<br />

enriquecimento ilícito do empregador – Administração Pública − e<br />

resguardar os fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana.<br />

No tocante às horas extras, é necessário também que haja o pagamento<br />

porque possuem natureza contraprestativa do trabalho, cuja valorização<br />

jurídico-social acha-se consagrada no art. 1º, IV, da CF/88. Nesse sentido, a<br />

base de cálculo das horas extras será o a remuneração pactuada no momento<br />

da contratação do trabalhador sem concurso público 20 . O pagamento<br />

abrangerá apenas os dias efetivamente trabalhados, devendo ser remunerados<br />

de forma simples, em razão de o adicional se constituir um plus salarial<br />

abrangido pela amplitude da nulidade 21 .<br />

Aliás, em recente julgamento 22 , o <strong>TST</strong> decidiu que a empregada


gestante que tem seu contrato declarado nulo não terá direito às verbas<br />

relativas à estabilidade gestante, pois a ausência do prévio concurso público<br />

contamina todo o contrato de trabalho. Assim sendo, para o <strong>TST</strong>, mesmo que<br />

comprovadamente grávida no ato da rescisão, a empregada não terá direito à<br />

estabilidade ou nem mesmo à indenização substitutiva, em razão de ofensa<br />

expressa ao art. 37, II da CF/88. Terá apenas os direitos constantes na Súmula<br />

nº 363 do <strong>TST</strong>: salários e depósitos do FGTS.<br />

Ao contrário do que fora decidido no caso da gestante, negando-lhe o<br />

pagamento do período estabilitário, o <strong>TST</strong> entende que a nulidade do<br />

contrato de trabalho não imp<strong>ed</strong>e a reparação por dano moral 23 . Assim sendo,<br />

a Administração poderá ser condenada ao pagamento de indenização por<br />

danos morais, mesmo comprovada a contratação irregular. Nessa decisão, a<br />

empregada, sem prévio concurso, trabalhava na Fundação Casa (antiga<br />

Febem), e adquiriu doença profissional, de caráter psiquiátrico, em razão das<br />

condições de trabalho com menores infratores de alta periculosidade.<br />

Ademais, ela foi mantida como refém em uma rebelião, sob ameaça de<br />

estilete. A Administração Pública, nesse caso, foi omissa em oferecer as<br />

mínimas condições de segurança aos seus empregados.<br />

Cabe destacar também que com o acréscimo, via m<strong>ed</strong>ida provisória, do<br />

art. 19-A 24 da Lei nº 8.036/90, que regulamenta os depósitos do FGTS, esse<br />

servidor de fato passou a ter direito também aos depósitos do FTGS, não<br />

menção, entretanto, à multa dos 40% sobre o fundo. Essa alteração trouxe<br />

várias discussões.<br />

Importante frisar que os contratos declarados nulos, mesmo antes do<br />

acréscimo do art. 19-A, possibilitam o saque ao FGTS. O <strong>TST</strong>, recentemente,<br />

<strong>ed</strong>itou a Orientação Jurisprudencial nº 362 da SDI – I, no sentido de que não<br />

implica efeito retroativo da norma legal, pois o art. 19-A veio apenas


positivar a jurisprudência construída em razão da v<strong>ed</strong>ação do<br />

enriquecimento sem causa do empregador. Segue o posicionamento do <strong>TST</strong>:<br />

Orientação Jurisprudencial nº 362 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Não<br />

afronta o princípio da irretroatividade da lei a aplicação<br />

do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos contratos declarados<br />

nulos celebrados antes da vigência da M<strong>ed</strong>ida Provisória<br />

nº 2.164-41, de 14.8.20<strong>01</strong>.<br />

A alteração da lei para ampliar esse direito ao servidor de fato tem por<br />

fundamento não só a proteção do trabalhador, mas principalmente o custeio<br />

de obras de infraestrutura e demais financiamentos utilizados com o<br />

montante dos depósitos do FGTS. Essa modificação gera também várias<br />

discussões entre doutrinadores. De um lado, há posicionamento de que a<br />

extensão dos depósitos atuou como norma moralizadora. Outros<br />

doutrinadores 25 , com as quais nos filiamos, defendem a ideia de que o<br />

pagamento do FGTS incentiva a contratação do trabalhador sem concurso.<br />

Havia, inclusive, discussão sobre a constitucionalidade do art. 19-A 26 .<br />

Foi dada repercussão geral e, recentemente, julgado pela constitucionalidade<br />

da alteração promovida pelo art. 19-A. De acordo com o posicionamento do<br />

STF sobre o tema (RE 596.478/RR - DIVULG 28-02-2<strong>01</strong>3 PUBLIC <strong>01</strong>-03-<br />

2<strong>01</strong>3):<br />

EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo.<br />

Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-<br />

A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É<br />

constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe<br />

ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de<br />

Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a


Administração Pública seja declarado nulo por ausência<br />

de prévia aprovação em concurso público, desde que<br />

mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando<br />

reconhecida a nulidade da contratação do empregado<br />

público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição<br />

F<strong>ed</strong>eral, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do<br />

FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos<br />

serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se<br />

nega provimento.<br />

Ademais, cumpre ressaltar que a jurisprudência do STJ também garante<br />

o direito de o empregado contratado sem prévia aprovação em concurso<br />

público sacar o saldo da conta vinculada do FGTS:<br />

Súmula nº 466 do STJ: O titular da conta vinculada ao<br />

FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando<br />

declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de<br />

prévia aprovação em concurso público.<br />

Há, ainda, um posicionamento interm<strong>ed</strong>iário sobre o assunto. De acordo<br />

com o professor<br />

e ministro Maurício Godinho Delgado, no caso de falta de concurso<br />

público, teríamos a aplicação restrita da teoria trabalhista, ou seja, não se<br />

reconheceria todas as verbas rescisórias ao trabalhador, mas lhe seria pago<br />

todas as verbas salariais e não salariais durante a prestação de serviços<br />

(décimo terceiro, férias, horas extras, diárias, vale-transporte etc.). Nesse<br />

sentido, prevê o doutrinador:<br />

Nesse quadro, a única leitura hábil a conferir eficácia e<br />

coerência ao conjunto dos textos constitucionais (tanto os


que proíbem ao administrador e aos cidadãos o ingresso<br />

no aparelho de Estado sem concurso público, como os que<br />

insistentemente elegem o respeito ao trabalho como um<br />

dos valores essenciais da ordem econômica, social e<br />

jurídica brasileiras) é aplicar-se a teoria justrabalhista das<br />

nulidades quanto ao período de efetiva prestação de<br />

serviços, tendo-se, porém, como anulado o pacto em<br />

virtude da inobservância à formalidade essencial do<br />

concurso. Em consequência, manter-se-iam como devidas<br />

todas as verbas contratuais trabalhistas ao longo da<br />

prestação laboral, negando-se, porém, o direito a verbas<br />

rescisórias próprias à dispensa injusta (aviso-prévio, 40%<br />

sobre FGTS e seguro-desemprego), dado que o pacto terá<br />

(ou teria) sido anulado de ofício (extinção por nulidade e<br />

não por dispensa injusta) 27 . (grifos acrescidos)<br />

O juiz do trabalho, ao declarar o contrato nulo, deverá oficiar o<br />

Ministério Público do Trabalho – MPT −, por força do art. 37, § 2º, da<br />

CF/88 28 . Caberá ao MPT a tentativa de solução extrajudicial, via Termo de<br />

Ajustamento de Conduta – TAC −, para que o órgão da Administração<br />

rescinda os contratos e obste novas contratações ilícitas. Se houver recusa<br />

em firmar o TAC, o procurador do Trabalho ingressará com ação civil<br />

pública com p<strong>ed</strong>idos de obrigação de fazer (rescisão dos contratos<br />

irregulares em curso) e de não fazer (abster de contratar sem concurso) e<br />

indenização por danos morais coletivos, com fundamento no abuso de poder<br />

do administrador e lesão a direitos metaindividuais da soci<strong>ed</strong>ade 29 .<br />

Há dois posicionamentos minoritários, defendidos por um grupo de<br />

procuradores do Trabalho. O primeiro deles é no sentido de que a Justiça do


Trabalho seria competente para processar e julgar a ação de improbidade<br />

para a punição do administrador público com base no art. 114 da CF/88 c/c<br />

Lei nº 8.429/92. O segundo posicionamento defende o reconhecimento de<br />

vínculo empregatício entre o servidor de fato e o administrador, pois, como<br />

não houve publicação de <strong>ed</strong>ital, forma adequada de manifestação de vontade<br />

da Administração, o vínculo ocorre diretamente com o administrador<br />

público 30 . Nesse caso, haveria vínculo empregatício e todas as verbas<br />

rescisórias seriam pagas pelo administrador, sob sua inteira<br />

responsabilidade.<br />

3.1.1. Exigência de concurso público para o ingresso no cargo de<br />

professor titular<br />

Orientação Jurisprudencial nº 65 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Professor adjunto. Ingresso no cargo de<br />

professor-titular. Exigência de concurso público não afastada pela Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988 (CF/1988,<br />

arts. 37, II e 206, V)<br />

O acesso de professor adjunto ao cargo de professor-titular só pode ser efetivado por meio de concurso público,<br />

conforme dispõem os arts. 37, inciso II, e 206, inciso V, da CF/88.<br />

A Lei nº 7.596/87, ao disciplinar as universidades e demais instituições<br />

f<strong>ed</strong>erais de ensino superior, estruturadas sob a forma de autarquia ou de<br />

fundação pública, impôs a criação de um Plano Único de Classificação e<br />

Retribuição de Cargos e Empregos para o pessoal docente e para os<br />

servidores técnicos e administrativos. Tal plano deveria ser aprovado, em<br />

regulamento, pelo Poder Executivo, assegurada a observância do princípio<br />

da isonomia salarial e a uniformidade de critérios tanto para ingresso<br />

m<strong>ed</strong>iante concurso público de provas, ou de provas e títulos, quanto para a<br />

promoção e ascensão funcional, com valorização do desempenho e da<br />

titulação do servidor (art. 3º).<br />

Assim, aludido plano foi aprovado pelo Decreto nº 94.664/87,<br />

contemplando no art. 12, § 2º, do seu anexo:


O ingresso na classe de professor-titular dar-se-á<br />

unicamente m<strong>ed</strong>iante habilitação em concurso público de<br />

provas e títulos, na qual somente poderão inscrever-se<br />

portadores do título de doutor ou de livre-docente,<br />

professores-adjuntos, bem como pessoas de notório saber,<br />

reconhecido pelo conselho superior competente da IFE.<br />

Com o advento da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988, o art. 206, V,<br />

estabeleceu a exigência de concurso público de provas e títulos para o<br />

ingresso no magistério público, o que corrobora com o disposto no art. 37,<br />

II, da CF/88.<br />

Diante desse dispositivo, passou-se a argumentar que a Constituição<br />

apenas contemplava a exigência de concurso público para o ingresso na<br />

carreira, nada declinando acerca da ascensão do cargo, ou seja, não exigia o<br />

concurso público para o acesso em outra classe como, por exemplo, de<br />

professor-adjunto para professor-titular.<br />

O C. <strong>TST</strong>, no entanto, entendeu de modo diverso, estabelecendo que a<br />

exigência de aprovação em concurso público é para qualquer cargo de<br />

magistério superior, seja inicial, interm<strong>ed</strong>iário ou final, isto é, professoradjunto,<br />

para investir-se ao cargo de professor-titular, deve submeter-se a<br />

concurso público. Reconheceu, portanto, que a Constituição F<strong>ed</strong>eral<br />

recepcionou o art. 3º da Lei nº 7.596/87, bem como do art. 12, § 2º, do anexo<br />

do Decreto nº 94.664/87. Nesse contexto, prevê a OJ nº 65 da SDI – I do <strong>TST</strong><br />

agora em análise.<br />

O acesso de professor-adjunto ao cargo de professor-titular só pode ser<br />

efetivado por meio de concurso público, conforme dispõem os arts. 37,<br />

inciso II, e 206, inciso V, da CF/88.


No tocante ao direito processual do trabalho, caso haja decisão judicial<br />

admitindo a ascensão do professor-adjunto ao cargo de professor-titular de<br />

universidade pública, sem prévia aprovação em concurso público, ela<br />

violará o art. 206, inciso V, da Constituição F<strong>ed</strong>eral, permitindo o<br />

ajuizamento da ação rescisória com base no art. 966, V do NCPC, a qual terá<br />

seu p<strong>ed</strong>ido julgado proc<strong>ed</strong>ente, desde que, por óbvio, preencha os demais<br />

requisitos para seu ajuizamento. Nesse sentido:<br />

Orientação Jurisprudencial nº 38 da SDI II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

rescisória. Professor-adjunto. Ingresso no cargo de<br />

professor-titular. Exigência de concurso público (Lei nº<br />

7.596/87, Decreto Nº 94.664/87 e art. 206, V, CF/1988)<br />

A assunção do professor-adjunto ao cargo de professortitular<br />

de universidade pública, sem prévia aprovação em<br />

concurso público, viola o art. 206, inciso V, da<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral. Proc<strong>ed</strong>ência do p<strong>ed</strong>ido de rescisão<br />

do julgado.<br />

3.1.2. Ausência de concurso público na administração pública<br />

indireta. Posterior privatização. Convalidação<br />

Súmula nº 430 do <strong>TST</strong>. Administração pública indireta. Contratação. Ausência de concurso público.<br />

Nulidade. Ulterior privatização. Convalidação. Insubsistência do vício.<br />

Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público,<br />

quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua<br />

privatização.<br />

Como visto, a Constituição F<strong>ed</strong>eral, no art. 37, II e § 2º, v<strong>ed</strong>a,<br />

expressamente, a contratação sem o prévio concurso público com base nos<br />

princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade. Não há,<br />

portanto, aplicação do princípio da primazia da realidade e tampouco a


possibilidade de contrato de trabalho tácito com a Administração Pública<br />

(art. 442 da CLT).<br />

A consequência da contratação, sem prévio concurso público, é a<br />

nulidade do contrato de trabalho. O servidor que estiver de forma irregular,<br />

na Administração, receberá apenas saldo de salário e os depósitos do FGTS,<br />

conforme Súmula nº 363 do <strong>TST</strong>:<br />

Súmula nº 363 do <strong>TST</strong>. A contratação de servidor público,<br />

após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso<br />

público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º,<br />

somente lhe conferindo direito ao pagamento da<br />

contraprestação pactuada, em relação ao número de horas<br />

trabalhadas, respeitado o valor da hora do saláriomínimo,<br />

e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.<br />

A recente Súmula nº 430 do <strong>TST</strong> trata da privatização de empresa<br />

pública da administração indireta. A privatização ocorre quando uma<br />

empresa pública é adquirida pelo setor privado. Esse fenômeno também é<br />

conhecido por desestatização. Exemplos: Vale do Rio Doce foi adquirida e se<br />

tornou a empresa Vale; o banco Banespa foi comprado pela Santander.<br />

Na hipótese de privatização, as antigas contratações sem o prévio<br />

concurso serão convalidadas, pois não se exige, na iniciativa privada, o<br />

requisito do concurso. Assim sendo, o servidor que antes estava trabalhando<br />

de forma irregular, por ausência do prévio concurso público, após a<br />

privatização, terá todos os direitos trabalhistas garantidos.<br />

A seguir, dois prec<strong>ed</strong>entes que deram origem à recente Súmula nº 430:<br />

RECURSO DE REVISTA. CONTRATO NULO.


SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO.<br />

Na linha dos prec<strong>ed</strong>entes desta Corte Uniformizadora, a<br />

privatização de soci<strong>ed</strong>ade de economia mista convalida<br />

contrato de empregado admitido, anteriormente, sem<br />

concurso público, inexistindo nulidade a ser declarada.<br />

Prec<strong>ed</strong>entes. Recurso de revista de que não se conhece.<br />

(RR-1154000-87.2002.5.09.0003, 1ª Turma, Rel. Min.<br />

Walmir Oliveira da Costa, D.J. de 24/4/2009)<br />

RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE<br />

<strong>DO</strong> CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE<br />

CONCURSO PÚBLICO. SUCESSÃO. EMPRESA<br />

PRIVADA. Impertinente a alegação de contrari<strong>ed</strong>ade à<br />

Súmula nº 363 do <strong>TST</strong> e de violação ao artigo 37, II e § 2º,<br />

da Constituição da República, tendo em vista que a<br />

empresa sucessora da soci<strong>ed</strong>ade de economia mista é<br />

empresa privada, não se lhe aplicando a v<strong>ed</strong>ação de<br />

contratação por ausência de concurso público. Como bem<br />

asseverou a Corte de origem, a aceitação pela suc<strong>ed</strong>ida da<br />

continuidade da prestação dos serviços pelo reclamante,<br />

não submetido anteriormente a concurso público para<br />

ingresso na suc<strong>ed</strong>ida, convalidou o ato, não podendo<br />

posteriormente arguir a nulidade da contratação se não o<br />

fez no momento oportuno. Recurso de revista não<br />

conhecido. (E-RR-157500-70.2000.5.19.0004, 1ª Turma,<br />

Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, D.J. de 28/3/2008)<br />

Essa nova súmula também trata do fenômeno da sucessão trabalhista,<br />

pois o novo adquirente (sucessor) assumirá todos os débitos trabalhistas do<br />

antigo proprietário (Estado). Deverá pagar os contratos de trabalho,


inclusive dos empregados admitidos sem concurso público.<br />

O fenômeno da estatização, entretanto, é inverso. Nesse caso, o Estado<br />

adquire uma empresa privada, e os empregados que antes poderiam ser<br />

contratados livremente, após a estatização, deverão ser submetidos ao prévio<br />

concurso público, conforme art. 37, II, da CF/88. Não há, portanto, sucessão<br />

trabalhista entre o suc<strong>ed</strong>ido (empresa privada) e sucessor (Estado). Caso não<br />

haja realização de concurso após a estatização, os empregados estarão em<br />

situação irregular, tendo direito apenas ao saldo de salário e depósitos do<br />

FGTS, conforme posicionamento do <strong>TST</strong>:<br />

Súmula nº 363 do <strong>TST</strong>. Contrato nulo. Efeitos<br />

A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem<br />

prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no<br />

respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito<br />

ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao<br />

número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora<br />

do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos<br />

do FGTS.<br />

Para os empregados que ingressaram com a ação judicial, antes da<br />

estatização, e se a ação já estiver na fase de execução com penhora de bens,<br />

não será submetida ao precatório previsto no art. 100 da CF/88, com base no<br />

princípio da segurança jurídica e do direito adquirido. No tocante às<br />

entidades públicas que explorem atividade econômica (art. 173, § 1º, II, da<br />

CF/88), elas não se submetem ao regime diferenciado de execução<br />

(precatório), podendo ter seus bens penhorados. Os Correios, por outro<br />

lado, não estão sujeitos à penhora, pois o STF 31 entende que é pessoa<br />

jurídica equiparada à Fazenda Pública, aplicando a ele a impenhorabilidade


de seus bens, rendas e serviços. Nesse sentido, prevê a jurisprudência do<br />

<strong>TST</strong>:<br />

Orientação Jurisprudencial nº 343 da SDI-I do <strong>TST</strong>.<br />

Penhora. Sucessão. Art. 100 da CF/1988. Execução<br />

É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito<br />

privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou<br />

por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir<br />

m<strong>ed</strong>iante precatório. A decisão que a mantém não viola o<br />

art. 100 da CF/1988.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 87 da SDI-I do <strong>TST</strong>.<br />

Entidade pública. Exploração de atividade eminentemente<br />

econômica. Execução. Art. 883 da CLT.<br />

É direta a execução contra a APPA e MINASCAIXA (§ 1º<br />

do art. 173 da CF/88)<br />

Ademais, é importante destacar que há divergência jurisprudencial<br />

acerca da sucessão em cartórios extrajudiciais. Os serviços notariais e de<br />

registro são exercidos por particular m<strong>ed</strong>iante delegação do poder público e,<br />

portanto, desenvolvem serviço público em “caráter privado”. São<br />

autorizados a contratar auxiliares que serão regidos pela CLT e que terão<br />

todas as proteções atinentes ao contrato de emprego, inclusive no tocante à<br />

sucessão de empregadores 32 .<br />

De acordo com Vólia Bomfim Cassar 33 , parte da jurisprudência entende<br />

que a transferência de titularidade de um cartório extrajudicial imp<strong>ed</strong>e a<br />

sucessão trabalhista, uma vez que o notário foi aprovado em concurso<br />

público e, assim, ausente ato negocial entre o antecessor e o novo titular e


nem a transferência do patrimônio.<br />

Por outro lado, a corrente que vem prevalecendo no âmbito do <strong>TST</strong><br />

sustenta que a transferência de titularidade do cartório extrajudicial ocasiona<br />

também a transferência de todos os elementos do estabelecimento. Nesse<br />

sentido, haverá sucessão trabalhista e o sucessor responderá por todos os<br />

débitos trabalhistas do suc<strong>ed</strong>ido no termo dos art. 10 e 448 da CLT. Nesse<br />

sentido:<br />

EMENTA: Agravo de instrumento. Recurso de revista.<br />

Preliminar de nulidade por negativa de prestação<br />

jurisdicional. Não se caracteriza a nulidade pretendida<br />

quando o e. Tribunal regional recorrido expõe<br />

fundamentadamente as razões de decidir. Vínculo de<br />

emprego. Cartório. Sucessão.<br />

Não é a forma de investidura do titular do cartório<br />

extrajudicial (concurso público) que determina a sucessão,<br />

mas os elementos caracterizadores desta, consistentes, in<br />

casu, na alteração da titularidade do serviço notarial com a<br />

correspondente transferência da unidade econômicojurídica<br />

que integra o estabelecimento, somada à<br />

continuidade na prestação dos serviços. Processa-se a<br />

sucessão, portanto, nos mesmos moldes da sucessão<br />

empresarial, de forma que o titular do cartório, sucessor, é<br />

o responsável pelos débitos trabalhistas. Horas extras.<br />

Controle de jornada. O Tribunal Regional não olvidou da<br />

alegação do reclamado, objeto da contestação, consistente<br />

na impossibilidade de apresentação dos controles de<br />

freqüência. Ocorre que tal justificativa, no sentido de que


-...nos arquivos da serventia não se encontravam todos os<br />

documentos indispensáveis à elaboração da peça<br />

defensiva- (decisum, fl. 97), que levou o novo titular do<br />

cartório a não receber a documentação do tabelião<br />

anterior, conforme explicita o reclamado em sua<br />

preliminar de nulidade, desserve ao fim pretendido,<br />

porquanto reconhecida a sucessão, e aqui confirmada, não<br />

socorre o sucessor a incúria do suc<strong>ed</strong>ido. Agravo de<br />

instrumento a que se nega provimento. (<strong>TST</strong> - AIRR:<br />

142440-21.2003.5.<strong>01</strong>.0241, Relator: Horácio Raymundo de<br />

Senna Pires, Data de Julgamento: 31/10/2007 – grifos<br />

acrescidos)<br />

O fenômeno da estatização, entretanto, é inverso. Nesse caso, o Estado<br />

adquire uma empresa privada, e os empregados que antes poderiam ser<br />

contratados livremente, após a estatização, deverão ser submetidos ao prévio<br />

concurso público, conforme art. 37, II, da CF/88. Não há, portanto, sucessão<br />

trabalhista entre o suc<strong>ed</strong>ido (empresa privada) e sucessor (Estado). Caso não<br />

haja realização de concurso após a estatização, os empregados estarão em<br />

situação irregular, tendo direito apenas ao saldo de salário e depósitos do<br />

FGTS, conforme posicionamento do <strong>TST</strong>:<br />

Súmula nº 363 do <strong>TST</strong>. Contrato nulo. Efeitos<br />

A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem<br />

prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no<br />

respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito<br />

ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao<br />

número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora<br />

do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos


do FGTS.<br />

Por fim, para os empregados que ingressaram com a ação judicial,<br />

antes da estatização, e se a ação já estiver na fase de execução com penhora<br />

de bens, não será submetida ao precatório previsto no art. 100 da CF/88, com<br />

base no princípio da segurança jurídica e do direito adquirido. No tocante às<br />

entidades públicas que explorem atividade econômica (art. 173, § 1º, II, da<br />

CF/88), elas não se submetem ao regime diferenciado de execução<br />

(precatório), podendo ter seus bens penhorados. Os Correios, por outro<br />

lado, não estão sujeitos à penhora, pois o STF 34 entende que é pessoa<br />

jurídica equiparada à Fazenda Pública, aplicando a ele a impenhorabilidade<br />

de seus bens, rendas e serviços. Nesse sentido, prevê a jurisprudência do<br />

<strong>TST</strong>:<br />

Orientação Jurisprudencial nº 343 da SDI-I do <strong>TST</strong>.<br />

Penhora. Sucessão. Art. 100 da CF/1988. Execução<br />

É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito<br />

privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou<br />

por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir<br />

m<strong>ed</strong>iante precatório. A decisão que a mantém não viola o<br />

art. 100 da CF/1988.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 87 da SDI-I do <strong>TST</strong>.<br />

Entidade pública. Exploração de atividade eminentemente<br />

econômica. Execução. Art. 883 da CLT.<br />

É direta a execução contra a APPA e MINASCAIXA (§ 1º<br />

do art. 173 da CF/88)<br />

3.2. Desvirtuamento do estágio com a Administração. Contrato<br />

nulo


Orientação Jurisprudencial nº 366 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Estagiário. Desvirtuamento do contrato de<br />

estágio. Reconhecimento do vínculo empregatício com a administração pública direta ou indireta. Período<br />

posterior à Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988. Impossibilidade<br />

Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição F<strong>ed</strong>eral de<br />

1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou<br />

indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em<br />

relação às parcelas previstas na Súmula nº 363 do <strong>TST</strong>, se requeridas.<br />

No mesmo sentido da Súmula nº 363 do <strong>TST</strong>, anteriormente comentada,<br />

ocorre com o estagiário que teve o contrato desvirtuado, conforme recente<br />

orientação do Tribunal Superior do Trabalho agora em análise.<br />

Estágio tem por finalidade complementar a formação do estudante por<br />

meio de atividades práticas. Desse modo, o estudante tem a possibilidade de<br />

concretizar os ensinamentos teóricos recebidos na instituição de ensino,<br />

preparando-se para o ingresso no mercado de trabalho.<br />

A relação jurídica entre parte conc<strong>ed</strong>ente e estagiário representa<br />

verdadeira relação de trabalho em sentido amplo, porque há prestação de<br />

serviços executados por pessoa natural. O contrato de estágio possui todos<br />

os requisitos para formação da relação empregatícia, pois nele há<br />

pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Entretanto, o<br />

legislador excluiu o estagiário da proteção celetista, para incentivar a<br />

formação de novos profissionais. Diante disso, não se aplica ao estagiário as<br />

normas protetivas da CLT (férias, 13º, hora extra etc.).<br />

A Lei nº 11.788/2008 revogou a lei anterior, Lei nº 6.494/1977. A partir<br />

da publicação desse novo sistema, a relação jurídica do estágio e as<br />

obrigações das instituições de ensino e a da parte conc<strong>ed</strong>ente são reguladas<br />

inteiramente por essa nova lei.<br />

Para a existência do contrato de estágio válido, há necessidade de


preencher requisitos formais e materiais. Os requisitos formais são:<br />

a) matrícula e frequência escolar atestados pela instituição de ensino;<br />

b) termo de compromisso entre estagiário (<strong>ed</strong>ucando), parte<br />

conc<strong>ed</strong>ente e instituição de ensino. Verifica-se assim que o<br />

contrato de estágio é solene, ou seja, exige-se forma especial;<br />

deve ser escrito.<br />

Os requisitos materiais estão ligados à essência do estágio, isto é, a<br />

conexão da parte teórica com as atividades desenvolvidas pelo estagiário. Os<br />

requisitos previstos na lei são:<br />

a) compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e<br />

aquelas previstas no termo de compromisso 35 ;<br />

b) acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição<br />

de ensino e por supervisor da parte conc<strong>ed</strong>ente.<br />

Ocorrendo o descumprimento de quaisquer dos requisitos formais ou<br />

materiais, acarretará a formação de vínculo empregatício, bem como de<br />

todos os demais direitos trabalhistas (férias acrescidas de 1/3, 13º salário,<br />

FGTS, horas extras, adicional noturno etc.). A título de exemplo, o estudante<br />

de direito que presta serviços no escritório de advocacia, mas apenas atende<br />

telefone, serve café, faz a limpeza, será empregado e não estagiário, pois não<br />

há compatibilidade entre o estudo teórico e as atividades por ele<br />

desenvolvidas.<br />

Por outro lado, se ocorrer o desvirtuamento do contrato de estágio pela<br />

Administração Pública – direta ou indireta −, ou seja, o não cumprimento<br />

dos requisitos formais e materiais, não acarretará o reconhecimento de<br />

vínculo empregatício por ausência do concurso público, requisito<br />

indispensável para ingressar no serviço público, art. 37, II e § 2º da CF/88.


Exemplo: estagiários substituem o trabalho dos analistas administrativos na<br />

Justiça do Trabalho. Ou, ainda, estagiário de psicologia que presta serviços<br />

como telefonista no município. Em ambos os casos não será declarado o<br />

vínculo empregatício com os órgãos estatais, pois é necessária prévia<br />

aprovação em concurso para ocupar esses cargos, conforme previsto na OJ<br />

nº 366.<br />

O desvirtuamento do contrato com a Administração possibilita ao<br />

trabalhador o pagamento apenas do saldo de salário e saque dos depósitos do<br />

FGTS, aplicando-se no caso a Súmula nº 363 do <strong>TST</strong>.<br />

Importante frisar, finalmente, que a instituição pública que reincidir na<br />

irregularidade ficará imp<strong>ed</strong>ida de receber estagiários por 2 anos, contados<br />

da data da decisão definitiva do processo administrativo (art. 15 da Lei<br />

11.788/2008).


3.3. Oficial de justiça ad hoc<br />

Orientação Jurisprudencial nº 164 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Oficial de justiça ad hoc. Inexistência de<br />

vínculo empregatício<br />

Não se caracteriza o vínculo empregatício na nomeação para o exercício das funções de oficial de justiça ad<br />

hoc, ainda que feita de forma reiterada, pois exaure-se a cada cumprimento de mandado.<br />

Até há pouco tempo, havia Varas do Trabalho no interior dos Estados<br />

sem analista processual especializado em execução de mandados. Em razão<br />

disso, ocorria a nomeação dos oficiais de justiça ad hoc 36 , ou seja,<br />

nomeados para um evento específico. Essas nomeações, por vezes, eram<br />

feitas de forma repetida. Tal fato levou à discussão se haveria a configuração<br />

do vínculo entre a União e os oficiais de justiça ad hoc.<br />

O posicionamento do <strong>TST</strong> estabelece que não há vínculo, pois não<br />

houve o prévio requisito do concurso público, conforme determina o art. 37,<br />

II e § 2º da CF/88. Aliás, a nomeação ocorreu para um ato específico, não<br />

configurando, conforme posicionamento do tribunal, a habitualidade.<br />

Dessa forma, por ausência do requisito do concurso público, aplica-se,<br />

no caso do oficial de justiça ad hoc, a Súmula nº 363 do <strong>TST</strong>, anteriormente<br />

comentada.<br />

3.4. Trabalho ilícito. Jogo do bicho<br />

Orientação Jurisprudencial nº 199 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Jogo do bicho. Contrato de trabalho. Nulidade.<br />

Objeto ilícito. Arts. 82 e 145 do Código Civil<br />

É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho,<br />

ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.<br />

A orientação jurisprudencial em análise trata de hipótese de trabalho<br />

ilícito. Nesse caso, embora haja a presença dos quatro requisitos, não será<br />

reconhecido o vínculo empregatício.


No trabalho ilícito, a prestação de serviços afronta a lei penal. Exemplos<br />

de trabalho ilícito: jogo do bicho, o matador de aluguel, médico em clínica<br />

de aborto clandestino, contrabando do Paraguai, tráfico de drogas etc. Em<br />

todos esses casos, mesmo que presente os quatro requisitos da relação de<br />

emprego, o contrato será declarado nulo, com fundamento na ilicitude do<br />

objeto, art. 166, II, do CC (no Código antigo, art. 82). Assim sendo, não<br />

haverá pagamento de quaisquer verbas rescisórias.<br />

No caso específico de jogo do bicho, a prática é considerada uma<br />

contravenção penal (art. 58 do Decreto-Lei nº 3.668/41), não se<br />

reconhecendo vínculo e nem o pagamento de verbas trabalhistas.<br />

Aliás, além de não ser deferido qualquer p<strong>ed</strong>ido de natureza trabalhista,<br />

caberá ao juiz do trabalho extinguir o processo sem resolução do mérito,<br />

com fundamento na ausência de condições de ação (art. 485, VI, do NCPC).<br />

Há corrente doutrinária que defende a improc<strong>ed</strong>ência do p<strong>ed</strong>ido, pois<br />

pleitear o reconhecimento de vínculo é sempre possível, tratando-se de<br />

questão de mérito. Aliás, em ambos os casos de extinção com ou sem<br />

julgamento do mérito, caberá ao juiz oficiar o Ministério Público Estadual<br />

para que tome as m<strong>ed</strong>idas cabíveis no âmbito criminal.<br />

Importante destacar que há posicionamento doutrinário 37 e<br />

jurisprudencial minoritários no sentido de reconhecer o vínculo<br />

empregatício entre coletor das apostas e o bicheiro. Os fundamentos<br />

utilizados por essa corrente doutrinária são: a) a soci<strong>ed</strong>ade é conivente com<br />

o jogo do bicho, fazendo parte dos seus usos e costumes. Aliás, há tolerância<br />

por parte do Estado; b) empregado prestou serviços remunerados, não<br />

podendo o empregador beneficiar-se da própria torpeza; c) o Estado,<br />

inclusive, explora inúmeras formas de concursos de prognósticos, logo é<br />

prática notoriamente consentida pela soci<strong>ed</strong>ade; d) evitar o enriquecimento


ilícito do empregador e o não reconhecimento do vínculo apenas fomenta a<br />

exploração do trabalho. Nesse sentido, estabelece a Súmula nº 12 do TRT da<br />

6ª Região:<br />

Configurados os requisitos do contrato de emprego, hão<br />

de ser assegurados ao trabalhador os direitos<br />

constitucionais por força dos princípios da dignidade<br />

humana, da irretroatividade da declaração das nulidades<br />

no âmbito do Direito do Trabalho e da primazia da<br />

realidade por tratar-se, o jogo do bicho, de atividade<br />

socialmente arraigada e tolerada pelo Poder Público.<br />

A crítica feita a esse posicionamento que defende o reconhecimento do<br />

vínculo é de que essa relação havida entre as partes não pode sofrer a<br />

proteção do direito do trabalho, pois estimularia a exploração ilícita do jogo<br />

do bicho. Ademais, o Poder Judiciário é o guardião da ordem moral e do<br />

direito e não pode aceitar tal negócio jurídico ilícito 38 .<br />

Por fim, caso fique devidamente comprovado durante a instrução do<br />

processo que o trabalhador exercia atividade lícita, não tendo nenhuma<br />

ligação direta e, ainda, desconhecia completamente a existência da atividade<br />

ilícita, por exemplo, empregada que executava limpeza do imóvel, ou ainda<br />

o porteiro do prédio onde funcionavam as apostas, será possível, nessas<br />

situações excepcionais, declarar o vínculo empregatício e,<br />

consequentemente, o pagamento de todas as verbas trabalhistas.<br />

3.5. Trabalho proibido. Policial militar


Súmula nº 386 do <strong>TST</strong>. Policial militar. Reconhecimento de vínculo empregatício com empresa privada<br />

Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial<br />

militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no<br />

Estatuto do Policial Militar.<br />

Diferentemente das situações anteriormente comentadas (servidor de<br />

fato e jogo do bicho), há hipóteses em que aplicando-se o princípio da<br />

primazia da realidade e, embora tenha repercussões na esfera administrativa,<br />

como penalidade disciplinar, o vínculo será declarado se presentes os quatro<br />

requisitos básicos previstos no art. 3º da CLT, como é o caso do policial<br />

militar.<br />

Em razão dos baixíssimos salários recebidos pelos policiais militares, é<br />

comum que haja prestação de serviços desses servidores públicos às<br />

empresas privadas, oferecendo serviços ligados à segurança privada. A<br />

execução desses serviços gera reflexos na espera administrativa, ou seja, o<br />

servidor poderá sofrer penalidade disciplinar. Essa hipótese é tratada pela<br />

doutrina como trabalho proibido.<br />

O trabalho proibido, diferentemente do trabalho ilícito, gera efeitos na<br />

esfera trabalhista. No caso específico do policial militar, a Justiça do<br />

Trabalho irá declarar o vínculo desde que presentes os requisitos do art. 3º<br />

da CLT, reconhecendo, portanto, todos os direitos trabalhistas para o militar<br />

que presta serviços à empresa privada. Há, entretanto, posicionamento<br />

minoritário no sentido de que não deverá ser reconhecido o vínculo sob pena<br />

de prejudicar o bom desempenho da atividade como policial militar 39 .<br />

Não caberá à empresa alegar em sua defesa a nulidade do contrato por<br />

ser o trabalhador policial militar. Primeiro, porque sabia dessa condição ao<br />

contratá-lo. Pode-se aplicar, nesse caso, a regra do art. 796 da CLT de que, no


processo trabalhista, a nulidade não será pronunciada quando arguida por<br />

quem lhe tiver dado causa 40 ”. Segundo, as esferas militar e trabalhista são<br />

distintas, ou seja, o fato de o trabalhador ser ou não servidor público é<br />

irrelevante para a configuração do vínculo empregatício. Terceiro, se for<br />

aceita a tese do contrato nulo, gerará enriquecimento ilícito do empregador,<br />

fomentando, ainda mais, a exploração desse trabalhador.<br />

O juiz do trabalho, ao sentenciar, poderá oficiar a autoridade militar<br />

competente para que tome as m<strong>ed</strong>idas que entender cabíveis.<br />

4. ALTERAÇÃO <strong>DO</strong> CONTRATO DE TRABALHO<br />

4.1. Introdução<br />

O contrato de trabalho possui normas de caráter imperativo que não<br />

comportam transação entre as partes. Limita-se, assim, a autonomia da<br />

vontade, para garantir o mínimo de dignidade ao empregado. Há, entretanto,<br />

possibilidade de alteração do contrato de trabalho, desde que não prejudique<br />

o empregado. Devem-se respeitar os princípios da inalterabilidade contratual<br />

lesiva e da condição mais benéfica. Esse último assegura ao empregado as<br />

vantagens conquistadas durante o contrato de trabalho, que não poderão ser<br />

alteradas para pior.<br />

Cabe destacar que as cláusulas contratuais se diferenciam das cláusulas<br />

coletivas. O que foi ajustado entre empregado e empregador não pode ser<br />

alterado para prejudicar o empregado, conforme art. 468 da CLT. Já as<br />

normas coletivas, há maior possibilidade de negociação em razão da<br />

paridade existente entre os entes coletivos (empresas e sindicatos<br />

profissionais e econômicos), inclusive com possibilidade de alteração<br />

prejudicial aos empregados, como a r<strong>ed</strong>ução salarial, prevista expressamente<br />

no Texto Constitucional.


No âmbito individual, há necessidade de observar dois requisitos para<br />

que a alteração do contrato de trabalho seja válida, conforme previsto no art.<br />

468 da CLT:<br />

a) Consentimento do empregado.<br />

b) Essa alteração não pode acarretar prejuízos diretos ou indiretos<br />

ao traba​lhador.<br />

Lembre-se de que apenas o consentimento não é o suficiente para<br />

possibilitar a alteração do contrato, pois está sempre presente a subordinação<br />

do trabalhador. É necessário, ainda, que essa alteração não acarrete prejuízos<br />

diretos, como r<strong>ed</strong>ução do salário, etc., e também não acarrete prejuízos<br />

indiretos, como r<strong>ed</strong>ução da jornada de trabalho para o empregado que ganha<br />

por hora. Se a alteração causar prejuízos ao empregado, será nula.<br />

Com fundamento no poder diretivo, art. 2º da CLT, cabe ao empregador<br />

efetuar algumas alterações para melhor organizar a atividade empresarial.<br />

Aliás, como é o empregador que assume os riscos da atividade econômica,<br />

nada mais justo que exerça algumas modificações no contrato de trabalho.<br />

Essas alterações promovidas pelo empregador são chamadas de jus variandi.<br />

Esse poder de modificar o contrato de trabalho, jus variandi, deverá ser<br />

exercido dentro dos limites impostos por lei, sob pena de configurar<br />

alteração abusiva. Nesse caso, o empregado tem o direito de não cumprir 41 a<br />

determinação imposta pelo empregador, e ainda poderá pleitear rescisão<br />

indireta, com fundamento no art. 483 da CLT.<br />

O jus variandi representa, portanto, a modificação unilateral do<br />

contrato. A seguir será tratado esse poder dado ao empregador no tocante à<br />

jurisprudência do <strong>TST</strong>.


4.2. Reversão e supressão ou r<strong>ed</strong>ução da gratificação<br />

Súmula nº 372 do <strong>TST</strong>. Gratificação de função. Supressão ou r<strong>ed</strong>ução. Limites<br />

I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo<br />

motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da<br />

estabilidade financeira.<br />

II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador r<strong>ed</strong>uzir o valor da<br />

gratificação.<br />

I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o<br />

empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a<br />

gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.<br />

A gratificação é paga em razão de condições especiais, como tempo de<br />

serviço ou função de confiança. Essa parcela não é prevista em lei, portanto é<br />

paga de forma espontânea pelo empregador. Em razão da habitualidade no<br />

pagamento, a gratificação possui natureza salarial, refletindo nas demais<br />

parcelas, como férias, 13º, FGTS e aviso-prévio.<br />

O item I da Súmula 372 trata da supressão da gratificação de função.<br />

Essa parcela é paga enquanto o trabalhador exerce função de confiança na<br />

empresa. Configura-se, portanto, salário-condição, ou seja, o empregado<br />

somente irá receber a gratificação enquanto estiver exercendo a função de<br />

confiança na empresa. Portanto, não se incorpora ao patrimônio jurídico do<br />

trabalhador. Se revertido ao cargo anteriormente ocupado, o empregador<br />

poderá retirar a gratificação sem que essa conduta afronte a legislação<br />

trabalhista. Essa decisão de modificar o contrato de trabalho é lícita e está<br />

inserida dentro do poder dado ao empregador de dirigir seu<br />

empreendimento (jus variandi).<br />

Aliás, a reversão é prevista expressamente em lei. O empregado que<br />

ocupa cargo de confiança poderá ser revertido ao cargo anterior, sem que<br />

essa reversão acarrete nulidade. Nesse caso, quando o trabalhador não


corresponde às expectativas do empregador e como envolve função de<br />

confiança, há previsão na própria lei, que autoriza o retorno à função<br />

anterior, sem que esse ato seja nulo. De acordo com o art. 468 da CLT:<br />

Art. 468 do CLT. Nos contratos individuais de trabalho só<br />

é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo<br />

consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem,<br />

direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena<br />

de nulidade da cláusula infringente desta garantia.<br />

Parágrafo único. Não se considera alteração unilateral a<br />

determinação do empregador para que o respectivo<br />

empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente<br />

ocupado, deixando o exercício de função de confiança.<br />

O mesmo raciocínio é utilizado para outros adicionais, como adicional<br />

de insalubridade, periculosidade, horas extras e adicional noturno. Em todos<br />

esses casos, uma vez cessada a condição geradora do adicional, a quantia<br />

poderá ser retirada, ocasionando a r<strong>ed</strong>ução salarial.<br />

O <strong>TST</strong>, nessa súmula, tem entendimento no sentido de que o empregado<br />

que exerce função de confiança há 10 ou mais anos na empresa não poderá<br />

ter a gratificação retirada, sem justo motivo. Após o período de 10 anos, a<br />

gratificação incorporaria definitivamente o salário do empregado. Embora<br />

não haja previsão legal específica nesse sentido, o <strong>TST</strong> entende que a<br />

conduta do empregador em retirar a gratificação afrontaria o princípio da<br />

estabilidade financeira do trabalhador. Caso o trabalhador cometa conduta<br />

que contrarie a confiança nele depositada, poderá ser retirada a gratificação,<br />

pois o empregador terá, nesse caso, justo motivo. Interessante julgado do<br />

<strong>TST</strong> estabelece o conceito de “justo motivo” como o ato que rompe a


elação de confiança entre o empregado e o empregador e, com isso, impeça<br />

o empregado de cumprir suas atribuições:<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA<br />

- DESCABIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO<br />

RECEBIDA <strong>POR</strong> MAIS DE DEZ ANOS. SUPRESSÃO.<br />

JUSTO MOTIVO. -Percebida a gratificação de função por<br />

dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem<br />

justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá<br />

retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da<br />

estabilidade financeira- (Súmula 372, I, do <strong>TST</strong>).<br />

Inteligência do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333<br />

desta Corte. Ilesos os arts. 468, parágrafo único, e 499 da<br />

CLT. O -justo motivo-, previsto no item I da Súmula 372<br />

desta Corte Superior, apto a afastar a incorporação da<br />

gratificação de função, pressupõe um ato que rompa a<br />

relação de confiança entre o empregador e o empregado,<br />

imp<strong>ed</strong>indo que o trabalhador, em dado momento da<br />

relação de emprego, não cumpra com as atribuições que<br />

lhe foram atribuídas e ainda se beneficie da remuneração<br />

destinada a um cargo de confiança, mesmo exercendo<br />

funções de menor responsabilidade. Agravo de<br />

instrumento conhecido e desprovido. (<strong>TST</strong> - AIRR: 35000-<br />

38.2<strong>01</strong>2.5.13.0007, Relator: Alberto Luiz Bresciani de<br />

Fontan Pereira, Data de Julgamento: 22/05/2<strong>01</strong>3, 3ª<br />

Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2<strong>01</strong>3 – grifos<br />

acrescidos)<br />

A Súmula nº 372, I, do <strong>TST</strong> prevê a incorporação do salário-condição,<br />

em situação sequer prevista em lei. Não nos parece justo ou razoável que o


empregado receba gratificação de função sem ocupar o cargo respectivo.<br />

Por fim, o art. 468, parágrafo único, prevê a possibilidade de reversão<br />

independentemente do tempo despendido na função de confiança. No entanto,<br />

caso a reversão do empregado ocorra nos últimos 6 meses que antec<strong>ed</strong>e o<br />

prazo de 10 anos de recebimento da gratificação (9 anos e 6 meses), o <strong>TST</strong> 42<br />

possui interessante jurisprudência no sentido de que essa reversão apresenta<br />

natureza obstativa. Assim, mesmo antes de completados os 10 anos, a<br />

gratificação é incorporada à remuneração do trabalhador, salvo se o<br />

empregador apresentar motivo justo para reversão do empregado após<br />

longo período de tempo exercendo o cargo de confiança.<br />

De acordo com o <strong>TST</strong> 43 , se o empregado que exerce cargo de<br />

confiança realizar o p<strong>ed</strong>ido de transferência para localidade diversa de<br />

trabalho, é possível a supressão da gratificação de função ainda que já tenha<br />

recebido por período superior a 10 anos.<br />

Por fim, o recebimento da gratificação de função em períodos<br />

descontínuos que totalizam mais de 10 anos não exclui o direito à<br />

incorporação da gratificação de função. Para essa exclusão, é necessário que<br />

o empregador demonstre a licitude da exclusão da gratificação (justo<br />

motivo) diante do princípio da estabilidade financeira 44 .<br />

II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o<br />

empregador r<strong>ed</strong>uzir o valor da gratificação.<br />

De acordo com o item anterior, a retirada total da gratificação é<br />

permitida quando o empregado for revertido ao cargo anterior, exceto após<br />

10 anos de efetivo exercício da função de confiança. Nesse caso, após os 10<br />

anos, somente poderá ser suprimida se houver justo motivo.<br />

A r<strong>ed</strong>ução no valor da gratificação durante o exercício da função de


confiança, entretanto, não poderá ocorrer, pois afrontaria o princípio da<br />

irr<strong>ed</strong>utibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88) e o art. 468 da CLT, que v<strong>ed</strong>a<br />

alterações prejudicais ao empregado. Lembremos que a gratificação tem<br />

natureza salarial, logo não poderá ser r<strong>ed</strong>uzida.<br />

4.2.1. Gratificação dos operadores de raios X<br />

Orientação Jurisprudencial nº 208 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Radiologista. Gratificação de raio X. R<strong>ed</strong>ução.<br />

Lei nº 7.923/89.<br />

A alteração da gratificação por trabalho com raios X, de quarenta para dez por cento, na forma da Lei nº<br />

7.923/89, não causou prejuízo ao trabalhador porque passou a incidir sobre o salário incorporado com todas as<br />

demais vantagens.<br />

Algumas profissões organizadas possuem patamar mínimo fixado em<br />

lei, são os chamados salários profissionais. Esses salários independem de<br />

negociação coletiva (acordo ou convenção). É o caso também dos técnicos<br />

em radiologia.<br />

A OJ nº 208 trata da alteração legislativa que r<strong>ed</strong>uziu de 40% para 10%<br />

a gratificação dos técnicos em radiologia. Segundo o posicionamento do<br />

<strong>TST</strong>, essa mudança não acarretou prejuízos a esses profissionais, pois a<br />

alíquota de 10% passou a incidir sobre o salário acrescidos de outros<br />

adicionais, tornando-se mais vantajoso aos radiologistas.<br />

Cabe ressaltar, ainda, que havia discussão sobre o valor do salário<br />

profissional do técnico em radiologia. A Súmula a seguir colocou fim à<br />

discussão:<br />

Súmula nº 358 do <strong>TST</strong>. Radiologista. Salário profissional.<br />

Lei nº 7.394, de 29.10.1985<br />

O salário profissional dos técnicos em radiologia é igual<br />

a 2 (dois) salários mínimos e não a 4 (quatro).


4.3. Transferência do período noturno para o diurno<br />

Súmula nº 265 do <strong>TST</strong>. Adicional noturno. Alteração de turno de trabalho. Possibilidade de supressão<br />

A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.<br />

O trabalho noturno deve ser remunerado com adicional de, no mínimo,<br />

20% sobre a hora diurna. Para o trabalhador, rural esse adicional é de, no<br />

mínimo, 25%. Se esse adicional for pago habitualmente, vai refletir nas<br />

demais parcelas trabalhistas.<br />

O adicional em questão é uma das formas de salário-condição, ou seja,<br />

o empregado apenas receberá o adicional enquanto estiver prestando<br />

serviços no horário noturno. A transferência do empregado para o horário<br />

diurno, embora acarrete r<strong>ed</strong>ução salarial, pois perderá o direito ao adicional<br />

de 20% e seus reflexos nas demais verbas, não configura alteração ilícita do<br />

contrato de trabalho, porque é benéfica à saúde do trabalhador. Essa decisão<br />

de modificar o contrato de trabalho, do horário noturno para o diurno, é<br />

lícita e está inserida dentro do poder dado ao empregador de dirigir seu<br />

empreendimento (jus variandi).<br />

Essa alteração contratual não gera, portanto, ofensa ao art. 468 da CLT e<br />

nem ao princípio da irr<strong>ed</strong>utibilidade salarial.<br />

O mesmo raciocínio poderá ser utilizado para os demais adicionais<br />

salariais, como horas extras, adicional de periculosidade e de insalubridade,<br />

de transferência etc., pois todos eles poderão ser retirados desde que cesse a<br />

atividade gravosa.<br />

Em resumo, o empregado receberá o adicional noturno enquanto estiver<br />

prestando serviços nesse horário. O adicional não se incorpora<br />

definitivamente no contrato.


4.4. Alteração da jornada. Retorno à jornada inicialmente<br />

contratada<br />

Orientação Jurisprudencial nº 308 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Jornada de trabalho. Alteração. Retorno à<br />

jornada inicialmente contratada. Servidor público<br />

O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente<br />

contratada não se insere nas v<strong>ed</strong>ações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato<br />

de trabalho firmado entre as partes.<br />

A alteração do horário ocorre com frequência no dia a dia do contrato<br />

de trabalho. Se o empregado foi contratado para trabalhar 4 horas, o<br />

empregador, em regra, não poderá ampliar essa jornada, porque essa<br />

alteração é prejudicial ao trabalhador. O mesmo raciocínio ocorre com o<br />

empregado que trabalhava 8 horas, mas, durante o contrato, o seu horário foi<br />

r<strong>ed</strong>uzido para 6 horas. Nesse caso, o empregador não poderá exigir a<br />

jornada anterior, sob pena de afrontar o art. 468 da CLT e o princípio da<br />

condição mais benéfica. A jornada r<strong>ed</strong>uzida, por ser mais benéfica, adere, de<br />

forma permanente, ao contrato de trabalho.<br />

Caso o empregador altere o horário de trabalho, por exemplo, de 6<br />

horas para 8 horas, há necessidade do pagamento de horas extras. O<br />

pagamento dessas duas horas remuneradas de forma simples afronta o art.<br />

468 da CLT. Nesse sentido:<br />

Súmula nº 7 do TRT – 24ª Região. Horas extras. Alteração<br />

da jornada de trabalho. Artigo 468 da CLT. Ilicitude.<br />

Pagamento das sétima e oitava horas de forma simples.<br />

Direito à percepção apenas do adicional respectivo.<br />

A alteração da jornada de trabalho, de seis para oito horas,<br />

com aumento proporcional do salário, não é benéfica ao<br />

empregado, o qual passa a trabalhar mais duas horas


diárias, remuneradas de forma simples O reconhecimento<br />

da ilicitude, entretanto, tem como consequência apenas o<br />

deferimento do adicional de horas extras incidente sobre<br />

as sétimas e oitavas horas trabalhadas após a alteração<br />

contratual, sob pena de enriquecimento sem causa do<br />

trabalhador.<br />

Essa proibição de retorno à jornada inicialmente contratada não se<br />

aplica ao servidor público 45 , pois seu horário é definido em lei. O servidor,<br />

portanto, deverá cumprir à jornada prevista no <strong>ed</strong>ital do concurso e aquela<br />

prevista na lei (municipal, estadual ou f<strong>ed</strong>eral). Nesse sentido, interessante<br />

julgado do <strong>TST</strong> sobre o tema:<br />

Servidor público submetido ao regime da CLT. Empregado<br />

que nunca foi submetido à jornada de trabalho<br />

inicialmente contratada. Determinação de retorno à<br />

jornada original. Alteração lícita. Orientação<br />

Jurisprudencial nº 308 da SBDI-I. O restabelecimento da<br />

jornada original de trabalho de servidor público,<br />

submetido ao regime da CLT, não importa alteração ilícita<br />

do contrato de trabalho, ainda que isso implique aumento<br />

da carga horária sem contrapartida salarial. Com efeito, é<br />

a lei que determina a jornada do servidor, e eventual<br />

r<strong>ed</strong>ução, ainda que por tempo prolongado ou mesmo<br />

desde o início do contrato de trabalho, não se incorpora<br />

ao seu patrimônio jurídico. A teoria do fato consumado<br />

não é aplicável em contrari<strong>ed</strong>ade à lei, que resguarda o<br />

interesse público, indisponível por natureza. Incide,<br />

portanto, o entendimento consolidado pela Orientação<br />

Jurisprudencial nº 308 da SBDI-I, em ob<strong>ed</strong>iência aos


princípios constitucionais da legalidade, moralidade,<br />

impessoalidade e eficiência do serviço público (art. 37 da<br />

CF). Com esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria,<br />

conheceu dos embargos interpostos pelo reclamado por<br />

contrari<strong>ed</strong>ade à Orientação Jurisprudencial nº 308 da<br />

SBDI-I, e, no mérito, deu-lhes provimento para<br />

restabelecer a sentença que julgou lícita a alteração da<br />

jornada de trabalho da reclamante para quarenta horas<br />

semanais, pactuada à época da contratação e prevista em<br />

lei estadual. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda<br />

Paiva, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto<br />

Freire Pimenta e Alexandre de Souza Agra Belmonte.<br />

<strong>TST</strong>-E-RR-368500-43.2009.5.04.0<strong>01</strong>8, SBDI-I, rel. Min.<br />

Márcio Eurico Vitral Amaro, 5.2.2<strong>01</strong>5 (Informativo nº 99<br />

do <strong>TST</strong>)<br />

Ademais, o <strong>TST</strong> 46 reafirmou o entendimento de que o servidor ou<br />

empregado público não tem direito adquirido à jornada de trabalho r<strong>ed</strong>uzida,<br />

uma vez que esta decorre de imposição legal. Assim, é possível o aumento da<br />

jornada de trabalho se a alteração do empregado para outra função for<br />

necessária para a manutenção do emprego diante da automação dos serviços.<br />

Ressalta-se, contudo, que essa alteração somente é aplicável aos funcionários<br />

públicos.<br />

Por fim, é válido destacar o posicionamento do <strong>TST</strong> 47 de que o<br />

bancário, readmito ao serviço público pela Lei da Anistia (Lei nº 8.878/1994)<br />

em outro órgão público, deverá cumprir a jornada estabelecida para esse<br />

órgão, não tendo direito à jornada r<strong>ed</strong>uzida do bancário. Contudo, tendo em<br />

vista o aumento na jornada de trabalho, é necessário o aumento


correspondente no valor da remuneração para não haver desrespeito ao<br />

princípio da irr<strong>ed</strong>utibilidade salarial.<br />

4.5. R<strong>ed</strong>ução da carga horária do professor<br />

Orientação Jurisprudencial nº 244 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Professor. R<strong>ed</strong>ução da carga horária.<br />

Possibilidade<br />

A r<strong>ed</strong>ução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração<br />

contratual, uma vez que não implica r<strong>ed</strong>ução do valor da hora-aula.<br />

Como visto anteriormente, a jornada do professor não poderá<br />

ultrapassar, num mesmo estabelecimento de ensino, a 4 aulas consecutivas ou<br />

6 aulas intercaladas, conforme previsto no art. 318 da CLT. Se exc<strong>ed</strong>er a 4<br />

aulas consecutivas ou 6 aulas intercaladas, num mesmo estabelecimento,<br />

deverá ser pago o adicional de hora extra.<br />

Há discussão sobre a possibilidade de r<strong>ed</strong>ução do número de aulas, em<br />

razão da diminuição do número de alunos. O <strong>TST</strong>, conforme OJ em análise,<br />

tem o entendimento de que, se preservado o valor da hora-aula, é possível a<br />

r<strong>ed</strong>ução do número de aulas. Tal mudança no contrato de trabalho não<br />

afronta o art. 468 da CLT, pois o valor da hora-aula não foi alterado. Aliás,<br />

não parece justo manter o salário integral recebido anteriormente, se o<br />

professor não está lecionando pelo mesmo número de aulas. Configuraria,<br />

entretanto, a alteração contratual ilícita se houvesse r<strong>ed</strong>ução do número de<br />

aulas, sem que tivesse r<strong>ed</strong>ução do número de alunos. Outra hipótese que não<br />

permitiria a r<strong>ed</strong>ução seria a previsão em negociação coletiva, v<strong>ed</strong>ando a<br />

r<strong>ed</strong>ução do salário integral.<br />

O empregado que trabalha por produção, como é o caso da maioria dos<br />

professores que recebem por hora-aula, poderá sofrer alteração nos ganhos,<br />

pois o salário é variável. Cabe revisar que esses profissionais têm direito ao<br />

salário-mínimo integral, conforme art. 7º, VII, da CF/88 e OJ 358.


Nesse mesmo sentido, permitindo a r<strong>ed</strong>ução do número de aulas, prevê<br />

a jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos do <strong>TST</strong>:<br />

Prec<strong>ed</strong>ente Normativo nº 78 do <strong>TST</strong>: Não configura<br />

r<strong>ed</strong>ução salarial ilegal a diminuição de carga horária<br />

motivada por inevitável supressão de aulas eventuais ou de<br />

turmas.<br />

Há posicionamento minoritário, entretanto, que defende a<br />

impossibilidade da r<strong>ed</strong>ução do salário do professor. Fundamentos: a) os<br />

riscos do empreendimento correm por conta e risco do empregador; b) art.<br />

468 da CLT v<strong>ed</strong>a alterações contratuais lesivas como a r<strong>ed</strong>ução da jornada de<br />

trabalho, para empregados que recebem por hora trabalhada; e c) o número<br />

de aulas se incorpora no patrimônio jurídico do professor 48 , configurando o<br />

art. 483, g, da CLT, que prevê a rescisão indireta quando ocorrer r<strong>ed</strong>ução<br />

significativa de peça ou tarefa.<br />

4.6. Alteração da data do pagamento<br />

Orientação Jurisprudencial nº 159 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Data de pagamento. Salários. Alteração<br />

Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração da data de<br />

pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo único do art. 459, ambos da<br />

CLT.<br />

O poder de modificar o contrato de trabalho, jus variandi, deverá ser<br />

exercido dentro dos limites impostos por lei, sob pena de configurar<br />

alteração abusiva.<br />

De acordo com a Convenção nº 95 da OIT (art. 12.1), o pagamento do<br />

salário deverá ocorrer em intervalos regulares. A data de pagamento do<br />

salário está prevista expressamente na CLT:


Art. 459 da CLT. O pagamento do salário, qualquer que<br />

seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por<br />

período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a<br />

comissões, percentagens e gratificações.<br />

§ 1º. Quando o pagamento houver sido estipulado por<br />

mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia<br />

útil do mês subsequente ao vencido. (grifos acrescidos)<br />

Diante da interpretação do <strong>TST</strong>, na OJ 159, a alteração na data do<br />

pagamento, desde que respeitado o limite do 5º dia útil, é lícita e insere-se<br />

dentro do poder diretivo do empregador (jus variandi).<br />

O sábado é dia útil e deve ser incluído no prazo de 5 dias úteis previstos<br />

em lei. Caso a empresa não funcione aos sábados, deverá efetuar o<br />

pagamento até a sexta-feira. Nesse sentido, ensina, de forma didática, o<br />

professor Marcelo Moura 49 :<br />

Caso a empresa não exerça regularmente atividade nos<br />

dias de sábado e não se utilize de sistema eletrônico que<br />

permita o depósito automático dos salários nesses dias,<br />

parece razoável que deva antecipar o pagamento para<br />

sexta-feira quando o sábado for o 5º dia útil, pois a<br />

prorrogação para segunda importará em descumprimento<br />

do termo legal.<br />

4.6.1. Data do pagamento do salário e incidência de correção<br />

monetária


Súmula nº 381 do <strong>TST</strong>. Correção monetária. Salário. Art. 459 da CLT<br />

O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção<br />

monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao<br />

da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.<br />

A presente súmula busca interpretar sistematicamente o art. 459,<br />

parágrafo único, CLT e o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, no intuito de<br />

responder à seguinte indagação: o índice de correção monetária a ser<br />

aplicado ao salário é o do mês da prestação dos serviços ou do mês em que<br />

passa a ser devido?<br />

Inicialmente, cabe registrar que o art. 459, parágrafo único, da CLT<br />

admite o pagamento do salário “até o quinto dia útil do mês subsequente ao<br />

vencido”. Disso resulta que, ocorrendo o pagamento até o quinto dia útil do<br />

mês posterior à prestação do serviço, não haverá mora e, consequentemente,<br />

que se falar em correção monetária.<br />

Por outro lado, na hipótese de não ocorrer o pagamento até aludido dia,<br />

surgiu dúvida na doutrina e na jurisprudência acerca de qual o início da<br />

atualização.<br />

Para parte da doutrina e da jurisprudência, o índice a ser considerado é<br />

o do próprio mês da prestação do serviço. Argumenta-se que o fato gerador<br />

é o mês da efetiva prestação do serviço. Além disso, caso o empregador<br />

pague os salários dentro do mês subsequente, o índice de atualização desse<br />

mês será igual a zero, pois a desvalorização da mo<strong>ed</strong>a só é fixada no mês<br />

seguinte. Assim, se, por exemplo, o empregado presta serviço no mês de<br />

fevereiro e recebe seu salário no dia 20 de março (mês subsequente), o<br />

índice do mês de março na ocasião do pagamento será igual a zero, pois o<br />

índice desse mês só será fixado no mês de abril.


Para a outra parte, a atualização deverá ser do mês subsequente ao da<br />

prestação dos serviços, sendo essa a tese adotada pelo C. <strong>TST</strong>. Justifica-se tal<br />

posicionamento, porque o art. 39 da Lei nº 8.177/91 declina que haverá<br />

correção monetária quando os débitos trabalhistas “não forem satisfeitos<br />

pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei”. A lei que<br />

define a época própria para o pagamento dos salários é o art. 459, parágrafo<br />

único, da CLT, que faculta ao empregador pagá-lo até o quinto dia útil<br />

subsequente ao da prestação do serviço. Assim, aduzem que a correção, antes<br />

de aludido dia, será impor atualização monetária antes do vencimento da<br />

obrigação. Além disso, fundamenta-se que a aquisição do direito ao salário<br />

não se confunde com o mês do recebimento.<br />

Com efeito, entende o C. <strong>TST</strong> que a atualização monetária deve<br />

considerar o índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, dando<br />

origem à OJ nº 124 da SDI do <strong>TST</strong>.<br />

Cizânia surgiu, porém, acerca de qual dia do mês subsequente será<br />

considerado como termo a quo: o primeiro dia do mês ou o sexto dia.<br />

Alguns doutrinadores entendem que, permitindo a lei o pagamento do<br />

salário até o 5º dia útil, só se pode falar em mora a partir do 6º dia.<br />

O <strong>TST</strong>, no entanto, entendeu que, não ocorrendo o pagamento no<br />

quinquídio, a atualização deverá considerar o primeiro dia do mês<br />

subsequente ao da prestação dos serviços, vez que a norma celetista apenas<br />

garante uma faculdade ao empregador, de modo que, não efetivando o<br />

pagamento, seu vencimento se dá no primeiro dia do mês. Na realidade, o<br />

art. 459, caput, da CLT estabelece que a obrigação estará vencida no<br />

primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço, enquanto a<br />

exigibilidade se dá a partir do quinto dia útil. Por outro lado, não ocorrendo


o pagamento e existindo condenação judicial, passa a ter incidência o art. 39<br />

da Lei nº 8.177/91, o qual impõe a correção monetária a partir do vencimento<br />

da obrigação 50 . Em razão desse entendimento, cancelou-se a OJ nº 124 da<br />

SDI – I do <strong>TST</strong>, dando origem à presente súmula.<br />

Por fim, consigne que alguns julgados e doutrinadores entendem que,<br />

na hipótese de pagamento habitual dos salários no próprio mês da prestação<br />

dos serviços, por exemplo, no dia 30 do mês, diante da condição mais<br />

favorável ao empregado, há incorporação no contrato de trabalho, de modo<br />

que haverá incidência do índice do mês da prestação dos serviços em caso de<br />

atraso 51 .<br />

4.6.2. Incidência de correção monetária sobre as diferenças salariais<br />

Orientação Jurisprudencial nº 28 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Correção monetária sobre as diferenças salariais.<br />

Universidades f<strong>ed</strong>erais. Devida. Lei nº 7.596/1987<br />

Incide correção monetária sobre as diferenças salariais dos servidores das universidades f<strong>ed</strong>erais, decorrentes<br />

da aplicação retroativa dos efeitos financeiros assegurados pela Lei nº 7.596/87, pois a correção monetária tem<br />

como escopo único minimizar a desvalorização da mo<strong>ed</strong>a em decorrência da corrosão inflacionária.<br />

A Lei nº 7.596/87 alterou o Decreto-Lei nº 200/67, instituindo as<br />

fundações públicas, incluindo-as na administração indireta. Referida lei<br />

impôs a criação de um Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos<br />

e Empregos para o pessoal docente e para os servidores técnicos e<br />

administrativos, devendo observar o princípio da isonomia (art. 3º).<br />

A mesma lei declinou que o plano produziria efeitos financeiros a partir<br />

de 1º de abril do ano de 1987, data de entrada em vigor da lei, ou seja,<br />

determinou a incidência de efeitos retroativos.<br />

Diante disso, na hipótese de diferenças salariais pagas em atraso<br />

decorrentes do plano de classificação e r<strong>ed</strong>istribuição de cargos e


empregados, o C. <strong>TST</strong> entendeu que os débitos devem ser corrigidos<br />

monetariamente. Isso porque a própria lei impõe os efeitos retroativos. Além<br />

disso, a atualização monetária serve para recompor o valor do capital<br />

defasado pela inflação. Trata-se, portanto, de assegurar o integral valor da<br />

mo<strong>ed</strong>a no tempo. Ademais, o art. 39 da Lei nº 8.177/91, que disciplina a<br />

correção monetária dos débitos trabalhistas, não faz nenhuma ressalva<br />

quanto às fundações públicas.<br />

Assim, havendo pagamento em atraso das diferenças derivadas do<br />

plano, haverá incidência da correção monetária, disposta no art. 39, caput, da<br />

Lei nº 8.177/91.<br />

Sobre o cabimento da ação rescisória nessa hipótese, vide os<br />

comentários da OJ nº 11 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

4.7. Transferência de empregados<br />

4.7.1. Introdução<br />

Dentre as possibilidades do jus variandi, está a transferência de<br />

empregados. Em regra, a transferência unilateral é v<strong>ed</strong>ada. Essa transferência<br />

será possível desde que tenha anuência do empregado. Para configurar<br />

transferência, é necessário que acarrete mudança de domicílio do<br />

empregado.<br />

Há autores que diferenciam transferência de remoção. De acordo com<br />

Bruno Klippel:<br />

Há de distinguir transferência de remoção. Na primeira<br />

hipótese, tem-se mudança de domicílio, enquanto na<br />

segunda o trabalhador mantém seu domicílio, alterando-se<br />

apenas o local de trabalho, como ocorre quando o obreiro


passa a trabalhar em outra unidade da empresa, mas no<br />

mesmo município ou em município contíguo. (grifos no<br />

original)<br />

É v<strong>ed</strong>ada a transferência do empregado eleito para dirigente sindical,<br />

conforme previsto no art. 543 da CLT.<br />

Excepcionalmente, poderá ocorrer a transferência unilateral do<br />

empregado, se respeitados os limites impostos por lei. A seguir, as hipóteses<br />

admitidas:<br />

a) Empregados que exerçam cargos de confiança. Inclusive para<br />

esses empregados, é necessário que o empregador demonstre a<br />

necessidade do serviço, ou seja, fundamente a transferência para<br />

evitar abusos e perseguições. Empregados de confiança são<br />

aqueles previstos no art. 62, II, da CLT.<br />

b) Empregados cujo contrato tenha como condição implícita ou<br />

explícita a necessidade de transferência. Também nessa hipótese<br />

será necessário comprovação de real necessidade de serviço, no<br />

mesmo sentido da hipótese anterior. Exemplo de condição<br />

implícita: empregados do circo. Condição explícita: no ato da<br />

contratação fica expresso que é condição, na prestação de<br />

serviços, a possibilidade de transferência do empregado, como<br />

ocorre em alguns bancos e em empresas com diversas filiais.<br />

c) Extinção do estabelecimento. Nesse caso, a transferência<br />

unilateral é permitida para evitar o término do contrato de<br />

trabalho. E, se o empregado se negar a essa transferência,<br />

ocorrerá o p<strong>ed</strong>ido de demissão. Exemplo: empregado trabalhava<br />

em Belo Horizonte, mas nessa cidade o estabelecimento foi


extinto. Diante desse acontecimento, o trabalhador foi<br />

transferido para a unidade da empresa em Juiz de Fora, MG,<br />

sendo lícita essa transferência.<br />

d) Transferência provisória por necessidade de serviço. Nesse caso,<br />

com fundamento no princípio da lealdade contratual, caberá ao<br />

empregado colaborar com a empresa. É preciso, entretanto, que<br />

essa necessidade seja fundamentada na real necessidade de<br />

serviço.<br />

4.7.2. Necessidade de fundamentação da transferência<br />

Súmula nº 43 do <strong>TST</strong>. Transferência<br />

Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade<br />

do serviço.<br />

Como visto, a transferência será possível desde que tenha anuência do<br />

empregado. O requisito previsto no art. 469 da CLT é o prévio<br />

consentimento do empregado.<br />

Ocorre que o empregador deverá fundamentar a decisão em transferir o<br />

empregado. É um dos raros casos em que o empregador deverá motivar sua<br />

decisão. Outra situação em que o empregador precisa fundamentar sua<br />

decisão ocorre na dispensa por justa causa, ao indicar a falta grave cometida<br />

pelo empregador.<br />

Esse posicionamento da Súmula nº 43 tem por finalidade evitar atos<br />

arbitrários em face do trabalhador. A transferência não poderá ser<br />

ferramenta punitiva, portanto. Caso não seja fundamentada, a transferência<br />

será considerada abusiva, possibilitando ao empregado pleitear a rescisão<br />

indireta com base no art. 483, d, da CLT.


No caso de transferência provisória por necessidade de serviço, mesmo<br />

em se tratando de cargo de confiança e condição implícita ou explícita no<br />

contrato, o empregador ficará obrigado a pagar adicional de, no mínimo,<br />

25% dos salários que o empregado recebia na localidade de origem,<br />

enquanto durar a transferência.<br />

4.7.3. Adicional de transferência para ocupante de cargo de<br />

confiança<br />

Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Adicional de transferência. Cargo de confiança<br />

ou previsão contratual de transferência. Devido. Desde que a transferência seja provisória<br />

O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de<br />

trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado<br />

adicional é a transferência provisória.<br />

Dentre as possibilidades do jus variandi, está a transferência de<br />

empregados. Para configurar transferência, é necessário que acarrete<br />

mudança de domicílio do empregado. Em regra, a transferência unilateral é<br />

v<strong>ed</strong>ada. Essa transferência será possível desde que tenha anuência do<br />

empregado. Aliás, para que seja válida, a transferência deve ser<br />

fundamentada, ou seja, comprovada a necessidade de serviço, conforme<br />

jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

Súmula nº 43 do <strong>TST</strong>: Presume-se abusiva a transferência<br />

de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação<br />

da necessidade do serviço.<br />

Esse adicional é pago em razão da transferência provisória do<br />

empregado. O valor é de, no mínimo, 25% do salário que o empregado<br />

recebia no local anterior. O requisito principal para receber esse adicional é<br />

que a transferência seja provisória, isto é, que haja expectativa de retorno ao<br />

local de origem. Nesse sentido, estabelece a jurisprudência do TRT da 9ª


Região:<br />

Súmula nº 31 do TRT da 9ª Região. Adicional de<br />

transferência. Provisori<strong>ed</strong>ade. Critério para aferição.<br />

O adicional de transferência é devido apenas na<br />

transferência provisória, nos termos da OJ 113 da SDI-I<br />

do <strong>TST</strong>. A provisori<strong>ed</strong>ade deve ser aferida no caso<br />

concreto, levando-se em consideração o tempo de<br />

permanência do empregado na localidade (critério<br />

temporal), além do tempo de duração do contrato de<br />

trabalho e a sucessividade das transferências.<br />

Assim sendo, se ocorrer transferência definitiva, o empregado não terá<br />

direito ao adicional. Há expressa previsão legal desse adicional no art. 469, §<br />

3º, da CLT:<br />

Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá<br />

transferir o empregado para localidade diversa da que<br />

resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo<br />

anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento<br />

suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por<br />

cento) dos salários que o empregado percebia naquela<br />

localidade, enquanto durar essa situação. (grifos<br />

acrescidos)<br />

De acordo com a OJ 113, o adicional de transferência é pago ao<br />

empregado que exerce cargo de confiança na empresa ou, ainda, se houver<br />

previsão de transferência no contrato de trabalho. Assim sendo, a função<br />

desempenhada pelo empregado é irrelevante para o recebimento do<br />

adicional. Destaca-se que o adicional de transferência será devido mesmo na


hipótese de alterações sucessivas e de curta duração do local de trabalho 52 .<br />

Ademais, o <strong>TST</strong> tem o entendimento de que, ainda que uma dessas<br />

transferências sucessivas tenha ocorrido por período superior a 2 anos, será<br />

devido o adicional de transferência diante das mudanças sucessivas de<br />

domicílio do empregado 53 .<br />

No entanto, a transferência que tiver ânimo definitivo de permanência<br />

do empregado não garante o recebimento do adicional de transferência.<br />

Nesse caso, se a transferência for realizada pelo período de até 2 anos, mas<br />

com ânimo definitivo de permanência, sem a ocorrência de transferências<br />

sucessivas, o empregado não terá direito ao recebimento do adicional de<br />

transferência 54 .<br />

O adicional de transferência possui natureza salarial, portanto reflete<br />

nas demais verbas trabalhistas. Enquanto receber esse adicional de<br />

transferência, a remuneração das férias, do 13º salário e os depósitos do<br />

FGTS serão acrescidos (reflexo salarial).<br />

Por fim, há previsão, no art. 470 da CLT, da ajuda de custo para o<br />

pagamento das despesas resultantes da transferência. Nesse caso, essas<br />

despesas serão suportadas pelo empregador, e o valor reembolsado ao<br />

trabalhador terá natureza indenizatória. Portanto, não há reflexo da ajuda de<br />

custo nas demais verbas trabalhistas.<br />

4.7.4. Transferência e despesas de transporte<br />

Súmula nº 29 do <strong>TST</strong>. Transferência<br />

Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito<br />

a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.<br />

Em regra, a transferência unilateral é v<strong>ed</strong>ada. Essa transferência será


possível desde que tenha anuência do empregado. Como visto anteriormente,<br />

para configurar transferência, é necessário que acarrete mudança de<br />

domicílio do empregado.<br />

No caso da Súmula nº 29, não há mudança de domicílio, mas apenas<br />

alteração do local da empresa. Se essa alteração do local de trabalho do<br />

empregado ocasionar acréscimo de despesas com transporte, este deverá ser<br />

suportado pelo empregador, para evitar que o trabalhador tenha prejuízo.<br />

Note-se que, embora a súmula trate de “suplemento salarial”, não há<br />

acréscimo ao salário do empregado, mas tão somente aumento no valor do<br />

vale-transporte, que possui natureza indenizatória.<br />

A Súmula não faz distinção entre transporte coletivo e transporte<br />

próprio de trabalhador. Entendemos que o posicionamento do tribunal é<br />

voltado apenas para o acréscimo na quantia do vale-transporte (transporte<br />

público). Há autores 55 , entretanto, que defendem o acréscimo das despesas de<br />

locomoção, inclusive, decorrentes do uso de meio de transporte particular.<br />

5. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO <strong>DO</strong> CONTRATO DE<br />

TRABALHO<br />

5.1. Introdução<br />

De acordo com o princípio da continuidade do contrato de trabalho, há<br />

situações em que, mesmo não havendo prestação de serviços pelo<br />

trabalhador, o vínculo empregatício fica mantido. São as hipóteses de<br />

interrupção e suspensão do contrato de trabalho.<br />

A interrupção do contrato de trabalho consiste na ausência provisória da<br />

prestação de serviços, em que são devidos o pagamento de salário e a<br />

contagem do tempo. Cessa a obrigação do empregado, mas persiste a<br />

obrigação da empresa.


Por outro lado, a suspensão do contrato de trabalho é a ausência<br />

provisória da prestação de serviços, sem que haja o pagamento de salário,<br />

nem a contagem do tempo. Nesse caso, cessa a obrigação tanto da empresa<br />

como do empregado.<br />

Durante os afastamentos, ou seja, nas hipóteses de interrupção e<br />

suspensão, o empregador não poderá colocar fim ao contrato de trabalho 56 .<br />

A principal diferença existente entre interrupção e suspensão consiste no<br />

pagamento dos salários. Na interrupção, repete-se, o empregador deverá<br />

pagar salário ao trabalhador.<br />

Em ambos os casos, serão asseguradas, ao empregado afastado, as<br />

vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria,<br />

conforme previsto no art. 471 da CLT:<br />

Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por<br />

ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua<br />

ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que<br />

pertencia na empresa.<br />

Ademais, é possível acordo entre empregado e empregador, para<br />

desprezar o tempo de afastamento, nos contratos por prazo determinado.<br />

Dessa forma, as hipóteses de interrupção e suspensão não seriam computadas<br />

no período do contrato por prazo certo. Exemplo: empregado contratado<br />

para prestar serviços por 5 meses. Durante esse período, fica afastado por 1<br />

mês em razão de acidente de trabalho. No fim, o contrato será prorrogado<br />

por mais 1 mês, pois o tempo de afastamento não será computado, em razão<br />

do acordo entre as partes. É o que se observa no art. 472, § 2º, da CLT:<br />

Nos contratos por prazo determinado, o tempo de


afastamento, se assim acordarem as partes interessadas,<br />

não será computado na contagem do prazo para respectiva<br />

terminação.<br />

Cabe ressaltar que, em regra, o tempo de afastamento é computado nos<br />

contratos por prazo determinado, não afetando a contagem do prazo. Assim<br />

sendo, mesmo ocorrendo hipóteses de suspensão e de interrupção, não há<br />

prorrogação no fim do contrato.<br />

Por fim, é importante destacar a figura do “lay off” no Direito<br />

brasileiro, tendo em vista a sua previsão expressa na CLT, e ainda, a recente<br />

publicação da Lei nº 13.189/2<strong>01</strong>5 regulamentando o assunto. Diante de<br />

retrações no mercado e crises econômicas, é comum que empresas r<strong>ed</strong>uzam<br />

o número de empregados para viabilizar a continuação da atividade<br />

produtiva. Nesse sentido, para se evitar a ocorrência de demissões em massa<br />

de empregados e permitir maior qualificação profissional dos empregados,<br />

é necessário adotar m<strong>ed</strong>idas que garantam a manutenção dos contratos de<br />

trabalho mesmo em momentos de crise. Uma dessas hipóteses é o<br />

denominado “lay off”, que se refere ao afastamento temporário do<br />

empregado m<strong>ed</strong>iante recebimento de licença-remunerada. Por diversas<br />

vezes, essa licença está condicionada à participação do empregado em cursos<br />

de qualificação profissional 57 .<br />

Nesse sentido, já era previsto o art. 476-A da CLT que estabelece<br />

hipótese de suspensão do contrato de trabalho pelo período de 2 a 5 meses<br />

para que o empregado participe de curso de qualificação profissional, na<br />

qual não será devido o pagamento de salários:<br />

Art. 476-A, CLT. O contrato de trabalho poderá ser<br />

suspenso, por um período de dois a cinco meses, para


participação do empregado em curso ou programa de<br />

qualificação profissional oferecido pelo empregador, com<br />

duração equivalente à suspensão contratual, m<strong>ed</strong>iante<br />

previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e<br />

aquiescência formal do empregado, observado o disposto<br />

no art. 471 desta Consolidação.<br />

Destaca-se que essa suspensão somente pode ser realizada por<br />

intermédio do sindicato em negociação coletiva. É possível, ainda, que seja<br />

estabelecida no acordo ou convenção coletiva o pagamento de ajuda<br />

compensatória mensal que não apresenta natureza salarial. Em que pese a<br />

suspensão poder ser prorrogada por instrumento coletivo, somente é<br />

possível conc<strong>ed</strong>er nova suspensão após o prazo de 16 meses da primeira.<br />

Contudo, recentemente (julho/2<strong>01</strong>5), foi publicada a Lei nº 13.189/2<strong>01</strong>5<br />

prevendo nova hipótese de “lay off” como resposta ao aumento no número<br />

de desempregados diante de crise econômica, atualmente existente no Brasil.<br />

De acordo com esse diploma legislativo, foi criado o Programa de Proteção<br />

ao Emprego – PPE. Os objetivos desse programa estão expressos no art. 1º<br />

da Lei nº 13.189/2<strong>01</strong>5:<br />

Art. 1º: Fica instituído o Programa de Proteção ao<br />

Emprego - PPE, com os seguintes objetivos:<br />

I - possibilitar a preservação dos empregos em momentos<br />

de retração da atividade econômica;<br />

II - favorecer a recuperação econômico - financeira das<br />

empresas;<br />

III - sustentar a demanda agregada durante momentos de


adversidade, para facilitar a recuperação da economia;<br />

IV - estimular a produtividade do trabalho por meio do<br />

aumento da duração do vínculo empregatício; e<br />

V - fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as<br />

relações de emprego.<br />

De acordo com o art. 5º da nova lei, permite-se que a empresa r<strong>ed</strong>uza a<br />

jornada de trabalho de seus empregados em até 30% com a correspondente<br />

diminuição do salário. O valor pago pelo empregador após a r<strong>ed</strong>ução não<br />

pode ser inferior ao salário mínimo. Para que essa r<strong>ed</strong>ução seja válida, é<br />

necessária a celebração de acordo coletivo com o sindicato profissional. A<br />

r<strong>ed</strong>ução pode ter duração de até 6 meses, prorrogáveis sempre pelo período<br />

de 6 meses até o limite de 24 meses.<br />

Para compensar a r<strong>ed</strong>ução salarial, a lei estabelece que haverá o<br />

pagamento de uma parcela correspondente a 50% do valor da r<strong>ed</strong>ução<br />

salarial limitada a 65% do valor máximo da parcela recebida a título de<br />

seguro-desemprego que será custeada pelo FAT. Em contraprestação à<br />

r<strong>ed</strong>ução da jornada e salário, o empregador fica proibido de dispensar seus<br />

empregados na vigência do PPE até o prazo de 1/3 de sua vigência após o<br />

término da r<strong>ed</strong>ução na jornada.<br />

Conclui-se, portanto, que a figura do “lay off” assume duas funções<br />

importantes no equilíbrio das relações de trabalho. Em primeiro lugar, é<br />

utilizada como m<strong>ed</strong>ida alternativa para se evitar a dispensa em massa de<br />

trabalhadores diante de eventuais crises financeiras nas empresas e também<br />

pode viabilizar, em algumas hipóteses, a qualificação profissional dos<br />

trabalhadores. A figura do sindicato profissional assume papel fundamental<br />

nesse assunto, uma vez que caberá a esse órgão viabilizar ou não a aplicação


do “lay off”.<br />

A seguir serão tratadas três hipóteses, uma de interrupção e outras duas<br />

hipóteses de suspensão do contrato, diante da jurisprudência do <strong>TST</strong>.<br />

5.2. Comparecimento à Justiça do Trabalho<br />

Súmula nº 155 do <strong>TST</strong>. Ausência ao serviço<br />

As horas em que o empregado falta ao serviço para comparecimento necessário, como parte, à Justiça do<br />

Trabalho não serão descontadas de seus salários (ex-Prejulgado nº 30).<br />

Como visto, nas hipóteses de interrupção, embora não tenha prestação<br />

de serviços, haverá pagamento de salário e contagem do tempo de serviço.<br />

Em outras palavras, apenas o trabalhador ficará livre de suas obrigações.<br />

Para o comparecimento em juízo, pelo período que se fizer necessário,<br />

o empregado não trabalha e recebe normalmente. Trata-se, portanto, de uma<br />

falta justificada. Por exemplo, o empregado que é arrolado testemunha do<br />

reclamante ou reclamado, ou, ainda, para comparecer ao júri. Note-se que o<br />

art. 473, VIII, da CLT não prevê um dia de folga, mas apenas pelo período<br />

que se fizer necessário. Assim sendo, se a audiência judicial está marcada<br />

para as 16h, o empregado terá dispensa das funções apenas durante esse<br />

período.<br />

No mesmo sentido da Súmula nº 155, prevê a jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

Súmula nº 89 do <strong>TST</strong>. Se as faltas já são justificadas pela<br />

lei, consideram-se como ausências legais e não serão<br />

descontadas para o cálculo do período de férias.<br />

Em razão da expressa previsão na CLT, a súmula já poderia ter sido<br />

cancelada.


5.3. Suspensão do contrato em razão da aposentadoria por<br />

invalidez<br />

Súmula nº 160 do <strong>TST</strong>. Aposentadoria por invalidez<br />

Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após 5 anos, o trabalhador terá direito de retornar ao<br />

emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-Prejulgado nº 37).<br />

Como visto, na suspensão do contrato de trabalho, não há prestação de<br />

serviços pelo trabalhador. Nesse caso, não ocorre o pagamento de salário e<br />

contagem do tempo de serviços do empregado. Veja que, na suspensão, as<br />

obrigações assumidas, tanto pelo empregado (fazer) como pelo empregador<br />

(dar), ficam paralisadas, mas o vínculo empregatício fica mantido.<br />

Um dos casos da suspensão do contrato de trabalho ocorre quando o<br />

empregado está em gozo de benefícios previdenciários. Exemplo: durante<br />

aposentadoria por invalidez, auxílio-doença etc.<br />

A Súmula nº 160 trata exatamente desse caso, pois, durante a<br />

aposentadoria por invalidez, o contrato ficará suspenso. Há, inclusive,<br />

expressa previsão legal dessa suspensão no art. 475 da CLT. Esse benefício<br />

previdenciário é temporário, ou seja, na hipótese de o trabalhador não<br />

recuperar a capacidade laborativa, o benefício será convertido em<br />

aposentadoria por idade ou tempo de contribuição.<br />

De acordo com a interpretação dada pelo <strong>TST</strong>, mesmo que tenha se<br />

passado mais de 5 anos de recebimento do benefício previdenciário, o<br />

empregado que recuperou sua capacidade poderá retornar ao trabalho. Nesse<br />

caso, passados mais de 5 anos afastado do trabalho, mesmo que reabilitado, é<br />

facultado ao empregador dispensá-lo sem justa causa, conforme previsto na<br />

Súmula nº 160. Não terá direito, portanto, à estabilidade provisória.<br />

Por fim, sob o aspecto da legislação previdenciária, verifica-se que o


entendimento manifestado na Súmula nº 217 do STF encontra-se superado.<br />

De acordo com o texto da súmula:<br />

Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em<br />

caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera<br />

a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da<br />

aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo.<br />

A Súmula nº 217 do STF, indicada acima, era aplicada aos benefícios<br />

conc<strong>ed</strong>idos sob a égide da legislação anterior à LOPS e à Lei nº 8.213/91.<br />

Aliás, não há mais previsão em lei (desde 2008) para a conversão automática<br />

da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade ou por tempo de<br />

contribuição.<br />

5.4. Suspensão do prazo prescricional em virtude do auxílio-doença<br />

Orientação Jurisprudencial nº 375 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez.<br />

Suspensão do contrato de trabalho. Prescrição. Contagem<br />

A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por<br />

invalidez, não imp<strong>ed</strong>e a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade<br />

de acesso ao Judiciário.<br />

A suspensão do contrato de trabalho é a ausência provisória da<br />

prestação de serviços, sem que haja o pagamento de salário, nem a contagem<br />

do tempo. Nesse caso, cessa a obrigação tanto da empresa como do<br />

empregado.<br />

Importante destacar que a suspensão do contrato de trabalho, por<br />

exemplo, o afastamento do empregado para o recebimento de auxíliodoença,<br />

não suspende a contagem do prazo prescricional. A regra, portanto,<br />

é de que as hipóteses de suspensão do contrato de trabalho não suspendem o<br />

prazo prescricional. Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez não


extingue o contrato de trabalho, não há fluência do prazo de prescrição<br />

bienal, mas tão somente a aplicação do prazo prescricional de 5 anos 58 .<br />

A OJ 375 traz uma exceção. Se o trabalhador estiver absolutamente<br />

impossibilitado, física ou mentalmente, de comparecer à Justiça do Trabalho,<br />

o prazo ficará suspenso durante o período da enfermidade.<br />

De acordo com a jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

SUSPENSÃO <strong>DO</strong> CONTRATO DE TRABALHO −<br />

AUXÍLIO <strong>DO</strong>ENÇA – PRESCRIÇÃO − NÃO FLUÊNCIA<br />

− 1 - Suspenso o contrato de trabalho, em virtude de o<br />

empregado haver sido acometido de doença profissional<br />

(leucopenia), com percepção de auxílio-doença, opera-se<br />

a correlata suspensão igualmente do fluxo do prazo<br />

prescricional para ajuizamento de ação trabalhista. Omissa<br />

a lei, razoável a invocação analógica do artigo 170, inciso<br />

I, do Código Civil Brasileiro, segundo o qual não flui a<br />

prescrição pendendo condição suspensiva. Daí se infere a<br />

regra absolutamente prudente de que se o titular do direito<br />

subjetivo lesado está impossibilitado de agir, para tornar<br />

efetivo o seu direito, não flui a prescrição. Assim, forçoso<br />

reconhecer que, enquanto perdura a enfermidade<br />

determinante da paralisação das obrigações bilaterais<br />

principais do contrato, o empregado acha-se fisicamente<br />

impossibilitado de exercer o direito constitucional de<br />

ação. 2 - Embargos de que se conhece e a que se dá<br />

provimento para, com sup<strong>ed</strong>âneo no artigo 260 do RI<strong>TST</strong>,<br />

afastar a prescrição total do direito de ação do Autor,<br />

determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de


origem para análise do mérito da demanda (<strong>TST</strong>-E-RR-<br />

741962/20<strong>01</strong>, rel. Ministro João Oreste Dalazen, DJ<br />

13.12.2002).<br />

5.5. Suspensão do contrato e a continuidade do pagamento do<br />

plano de saúde<br />

Súmula nº 440 do <strong>TST</strong>. Auxílio-doença acidentário. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de<br />

trabalho. Reconhecimento do direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica<br />

Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde, ou de assistência médica, oferecido pela empresa ao<br />

empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de<br />

aposentadoria por invalidez.<br />

Essa súmula foi, recentemente, publicada pelo <strong>TST</strong>.<br />

Na suspensão do contrato de trabalho, não há prestação de serviços pelo<br />

trabalhador. Nesse caso, não ocorre o pagamento de salário e nem contagem<br />

do tempo de serviços do empregado. Veja que, na suspensão, as obrigações<br />

principais do contrato assumidas, tanto pelo empregado (fazer) como pelo<br />

empregador (dar), ficam paralisadas, mas o vínculo empregatício fica<br />

mantido.<br />

Como visto, um dos casos da suspensão do contrato de trabalho ocorre<br />

quando o empregado está em gozo de benefícios previdenciários. Exemplo:<br />

durante aposentadoria por invalidez, auxílio-doença etc.<br />

Havia discussão sobre a manutenção de plano de saúde durante as<br />

hipóteses de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. O plano de saúde<br />

é pago por força de norma coletiva, regulamento interno ou em razão de<br />

cláusula no contrato de trabalho. Não há, na legislação trabalhista, nenhum<br />

dispositivo que preveja a obrigatori<strong>ed</strong>ade de pagamento de plano de saúde<br />

privado e nem mesmo obrigatori<strong>ed</strong>ade de manutenção do plano médico<br />

durante a suspensão contratual. Logo, com base no princípio da legalidade, o


empregador poderá suspender o pagamento desse benefício durante o<br />

período em que o trabalhador estiver afastado.<br />

O <strong>TST</strong>, entretanto, tem posicionamento no sentido de que persiste a<br />

obrigatori<strong>ed</strong>ade do pagamento do plano de saúde mesmo durante os<br />

benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez. De acordo com<br />

essa corrente, durante a suspensão do contrato, persistem as obrigações<br />

conexas ao contrato de trabalho e a manutenção do plano de saúde é uma<br />

dessas obrigações. Ademais, esse posicionamento também é fruto da<br />

utilização dos princípios protetivos constitucionais e, ainda, interpretação<br />

teleológica da legislação.<br />

O empregador continua obrigado a manter o plano de saúde, com<br />

fundamento no princípio da função social da empresa e princípio da<br />

dignidade da pessoa humana, conforme art. 1 da CF/88. Ademais, o contrato<br />

não pode ser alterado para prejudicar o trabalhador, com base no art. 468 da<br />

CLT.<br />

Essa obrigação permanece, inclusive, na hipótese de recolhimento do<br />

FGTS no caso de recebimento de auxílio-doença acidentário. Nesse sentido:<br />

Art. 15 da Lei nº 8.036/1990. Para os fins previstos nesta<br />

Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar,<br />

até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária<br />

vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por<br />

cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a<br />

cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de<br />

que tratam os arts. 457 e 458 da CLT, a gratificação de<br />

Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de<br />

1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de


agosto de 1965, e o valor da compensação pecuniária a ser<br />

paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego -<br />

PPE.<br />

(...)<br />

§ 5º: O depósito de que trata o caput deste artigo é<br />

obrigatório nos casos de afastamento para prestação do<br />

serviço militar obrigatório e licença por acidente do<br />

trabalho.<br />

Contudo, o empregado não terá direito aos depósitos do FGTS durante<br />

o recebimento do benefício da aposentadoria por invalidez 59 .<br />

Cabe frisar que o mesmo raciocínio utilizado para a discussão da<br />

manutenção do plano de saúde durante a suspensão contratual poderá ser<br />

utilizado para continuidade do pagamento do salário utilidade, como<br />

alimentação e moradia, durante a paralisação da prestação de serviços.<br />

Seguem abaixo dois julgados do <strong>TST</strong> que serviram de prec<strong>ed</strong>ente a<br />

nova Súmula 440:<br />

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA<br />

VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. APOSENTA<strong>DO</strong>RIA <strong>POR</strong><br />

INVALIDEZ. SUSPENSÃO <strong>DO</strong> CONTRATO DE<br />

TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO.<br />

Cinge-se a controvérsia em definir se a aposentadoria por<br />

invalidez constitui-se causa para a suspensão do plano de<br />

saúde, fornecido pelo empregador aos seus empregados e<br />

dependentes no curso do contrato de trabalho, até eventual<br />

retorno do obreiro à ativa. A suspensão do contrato de


trabalho, seja por aposentadoria por invalidez ou<br />

concessão de auxílio-doença, apenas importa em<br />

suspensão das obrigações principais do contrato de<br />

trabalho como a prestação dos serviços e o pagamento de<br />

salário. Nessa linha, o direito ao acesso ao plano de saúde<br />

por decorrer diretamente do contrato de emprego e não<br />

depender da prestação de serviços para a sua manutenção<br />

deve ser resguardado enquanto durar a concessão do<br />

benefício previdenciário. Prec<strong>ed</strong>entes. Embargos<br />

conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos<br />

estes autos de Embargos em Recurso de Revista n.º <strong>TST</strong>-<br />

E-RR-156100-81.2005.5.05.0021<br />

SUSPENSÃO <strong>DO</strong> CONTRATO DE TRABALHO.<br />

APOSENTA<strong>DO</strong>RIA <strong>POR</strong> INVALIDEZ. MANUTENÇÃO<br />

<strong>DO</strong> PLANO DE SAÚDE. Nos termos do art. 475 da CLT, a<br />

aposentadoria por invalidez opera a suspensão do contrato<br />

de trabalho. Suspenso o ajuste, paralisam-se apenas os<br />

efeitos principais do vínculo, quais sejam, a prestação de<br />

trabalho, o pagamento de salários e a contagem do tempo<br />

de serviço. Todavia, as cláusulas contratuais compatíveis<br />

com a suspensão continuam impondo direitos e<br />

obrigações às partes, porquanto subsiste intacto o vínculo<br />

de emprego. Considerando que o direito ao acesso ao<br />

plano de saúde, tal como usufruído antes da aposentadoria<br />

por invalidez, não decorre da prestação de serviços, mas<br />

diretamente do contrato de emprego - resguardado durante<br />

a percepção do benefício previdenciário –, não há motivo<br />

para sua cassação. Os arts. 30, caput e § 6.º, e 31, caput e


§§ 1.º e 2.º, da Lei 9656/98 cuidam da hipótese em que há a<br />

extinção do vínculo empregatício, e, não, da suspensão do<br />

contrato de trabalho. Aplicação da Súmula 296/<strong>TST</strong>.<br />

Recurso de revista integralmente não conhecido. (RR -<br />

1931/2004-372-02-00.4, Rel. Min. Rosa Maria Weber<br />

Candiota da Rosa, 3.ª Turma, in DJ 6/2/2009.)<br />

Por fim, cumpre ressaltar que os TRTs da 1ª e 5ª Região já haviam<br />

<strong>ed</strong>itado jurisprudência com o entendimento de que permanecia o direito ao<br />

plano de saúde na hipótese de suspensão do contrato de trabalho em razão de<br />

aposentadoria por invalidez:<br />

Súmula nº 32 do TRT da 1ª Região: Companhia<br />

Siderúrgica Nacional - CSN. Aposentadoria por invalidez.<br />

Suspensão do contrato de trabalho. Manutenção do plano<br />

de saúde.<br />

Suspenso o contrato de trabalho, em virtude de<br />

aposentadoria por invalidez, o empregado tem direito à<br />

manutenção do plano de saúde.<br />

Súmula nº 8 do TRT da 5ª Região: O empregado com o<br />

contrato de trabalho suspenso em decorrência de<br />

aposentadoria por invalidez tem direito à manutenção do<br />

plano de saúde.”<br />

Ressalta-se que, como visto, o <strong>TST</strong> admite a manutenção do plano de<br />

saúde também na hipótese de recebimento de auxílio-doença acidentário.<br />

6. QUADRO RESUMI<strong>DO</strong><br />

CAPÍTULO IV – CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO


Identificação profissional do empregado. Carteira de<br />

Trabalho e Previdência Social – ctps<br />

Súmula nº 12 do <strong>TST</strong>. Carteira profissional<br />

As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não<br />

geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum.<br />

Orientação jurisprudencial nº 82 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Avisoprévio.<br />

Baixa na CTPS<br />

A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do<br />

aviso-prévio, ainda que indenizado.<br />

Classificação do contrato de trabalho<br />

Súmula nº 188 do <strong>TST</strong>. Contrato de trabalho. Experiência.<br />

Prorrogação<br />

O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 dias.<br />

Súmula nº 163 do <strong>TST</strong>. Aviso-prévio. Contrato de experiência<br />

Cabe o aviso prévio nos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.<br />

Súmula nº 125 do <strong>TST</strong>. Contrato de trabalho. Art. 479 da CLT<br />

O art. 479 da CLT aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS admitido m<strong>ed</strong>iante<br />

contrato por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820, de<br />

20.12.1966.<br />

Da nulidade do contrato de trabalho<br />

Súmula nº 363 do <strong>TST</strong>. Contrato nulo. Efeitos<br />

A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em


concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe<br />

conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número<br />

de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores<br />

referentes aos depósitos do FGTS.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 65 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Professor adjunto. Ingresso no cargo de professor titular.<br />

Exigência de concurso público não afastada pela constituição<br />

f<strong>ed</strong>eral de 1988 (CF/1988, arts. 37, II e 206, V)<br />

O acesso de professor adjunto ao cargo de professor titular só pode ser efetivado por<br />

meio de concurso público, conforme dispõem os arts. 37, inciso II, e 206, inciso V, da<br />

CF/88.<br />

Súmula nº 430 do <strong>TST</strong>. Administração pública indireta.<br />

Contratação. Ausência de concurso público. Nulidade. Ulterior<br />

privatização. Convalidação. Insubsistência do vício.<br />

Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência<br />

de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração<br />

Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 366 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Estagiário. Desvirtuamento do contrato de estágio.<br />

Reconhecimento do vínculo empregatício com a administração<br />

pública direta ou indireta. Período posterior à Constituição<br />

F<strong>ed</strong>eral de 1988. Impossibilidade<br />

Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício<br />

com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da<br />

CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às<br />

parcelas previstas na Súmula nº 363 do <strong>TST</strong>, se requeridas.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 164 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Oficial


de justiça ad hoc. Inexistência de vínculo empregatício<br />

Não se caracteriza o vínculo empregatício na nomeação para o exercício das funções<br />

de oficial de justiça ad hoc, ainda que feita de forma reiterada, pois exaure-se a cada<br />

cumprimento de mandado.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 199 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Jogo<br />

do bicho. Contrato de trabalho. Nulidade. Objeto ilícito. Arts. 82<br />

e 145 do código civil<br />

É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à<br />

prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de<br />

validade para a formação do ato jurídico.<br />

Súmula nº 386 do <strong>TST</strong>. Policial militar. Reconhecimento de<br />

vínculo empregatício com empresa privada<br />

Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de<br />

emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual<br />

cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.<br />

Alteração do contrato de trabalho<br />

Súmula nº 372 do <strong>TST</strong>. Gratificação de função. Supressão ou<br />

r<strong>ed</strong>ução. Limites<br />

I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o<br />

empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a<br />

gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.<br />

II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o<br />

empregador r<strong>ed</strong>uzir o valor da gratificação.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 208 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Radiologista. Gratificação de raios X. R<strong>ed</strong>ução. Lei nº 7.923/89.


A alteração da gratificação por trabalho com raios X, de quarenta para dez por cento,<br />

na forma da Lei nº 7.923/89, não causou prejuízo ao trabalhador porque passou a<br />

incidir sobre o salário incorporado com todas as demais vantagens.<br />

Súmula nº 265 do <strong>TST</strong>. Adicional noturno. Alteração de turno<br />

de trabalho. Possibilidade de supressão<br />

A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao<br />

adicional noturno.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 308 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Jornada<br />

de trabalho. Alteração. Retorno à jornada inicialmente<br />

contratada. Servidor público<br />

O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à<br />

jornada inicialmente contratada não se insere nas v<strong>ed</strong>ações do art. 468 da CLT, sendo a<br />

sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 244 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Professor. R<strong>ed</strong>ução da carga horária. Possibilidade<br />

A r<strong>ed</strong>ução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de<br />

alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica r<strong>ed</strong>ução do valor<br />

da hora-aula.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 159 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Data de<br />

pagamento. Salários. Alteração<br />

Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a<br />

alteração da data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que<br />

observado o parágrafo único do art. 459, ambos da CLT.<br />

Súmula nº 381 do <strong>TST</strong>. Correção monetária. Salário. Art. 459<br />

da CLT<br />

O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está<br />

sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da


correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia<br />

1º.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 28 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Correção monetária sobre as diferenças salariais. Universidades<br />

f<strong>ed</strong>erais. Devida. Lei nº 7.596/1987<br />

Incide correção monetária sobre as diferenças salariais dos servidores das<br />

universidades f<strong>ed</strong>erais, decorrentes da aplicação retroativa dos efeitos financeiros<br />

assegurados pela Lei nº 7.596/87, pois a correção monetária tem como escopo único<br />

minimizar a desvalorização da mo<strong>ed</strong>a em decorrência da corrosão inflacionária.<br />

Súmula nº 43 do <strong>TST</strong>. Transferência<br />

Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem<br />

comprovação da necessidade do serviço.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Adicional de transferência. Cargo de confiança ou previsão<br />

contratual de transferência. Devido. Desde que a transferência<br />

seja provisória<br />

O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de<br />

transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto<br />

legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência<br />

provisória.<br />

Súmula nº 29 do <strong>TST</strong>. Transferência<br />

Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de<br />

sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da<br />

despesa de transporte.<br />

Suspensão e interrupção do contrato de trabalho<br />

Súmula nº 155 do <strong>TST</strong>. Ausência ao serviço


As horas em que o empregado falta ao serviço para comparecimento necessário, como<br />

parte, à Justiça do Trabalho não serão descontadas de seus salários.<br />

Súmula nº 160 do <strong>TST</strong>. Aposentadoria por invalidez<br />

Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá<br />

direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma<br />

da lei.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 375 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do<br />

contrato de trabalho. Prescrição. Contagem<br />

A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou<br />

da aposentadoria por invalidez, não imp<strong>ed</strong>e a fluência da prescrição quinquenal,<br />

ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.<br />

Súmula nº 440 do <strong>TST</strong>. Auxílio-doença acidentário.<br />

Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho.<br />

Reconhecimento do direito à manutenção de plano de saúde ou<br />

de assistência médica<br />

Assegura‐se o direito à manutenção de plano de saúde, ou de assistência médica,<br />

oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho<br />

em virtude de auxílio‐doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.<br />

7. <strong>SÚMULAS</strong> <strong>DO</strong>S TRIBUNAIS REGIONAIS <strong>DO</strong><br />

TRABALHO (RELACIONADAS AO CAPÍTULO IV)<br />

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO<br />

Nulidade do contrato de trabalho. Jogo de bicho<br />

Súmula nº 12 do TRT - 6ª Região. Configurados os requisitos do contrato de<br />

emprego, hão de ser assegurados ao trabalhador os direitos constitucionais por força<br />

dos princípios da dignidade humana, da irretroatividade da declaração das nulidades no<br />

âmbito do Direito do Trabalho e da primazia da realidade por tratar-se, o jogo do


icho, de atividade socialmente arraigada e tolerada pelo Poder Público.<br />

Alteração do contrato de trabalho<br />

Súmula nº 7 do TRT – 24ª Região. Horas extras. Alteração da<br />

jornada de trabalho. Artigo 468 da CLT. Ilicitude. Pagamento das<br />

sétima e oitava horas de forma simples. Direito à percepção<br />

apenas do adicional respectivo.<br />

A alteração da jornada de trabalho, de seis para oito horas, com aumento proporcional<br />

do salário, não é benéfica ao empregado, o qual passa a trabalhar mais duas horas<br />

diárias, remuneradas de forma simples O reconhecimento da ilicitude, entretanto, tem<br />

como consequência apenas o deferimento do adicional de horas extras incidente sobre<br />

as sétimas e oitavas horas trabalhadas após a alteração contratual, sob pena de<br />

enriquecimento sem causa do trabalhador.<br />

Transferência de empregados<br />

Súmula nº 31 do TRT da 9ª Região. Adicional de transferência.<br />

Provisori<strong>ed</strong>ade. Critério para aferição.<br />

O adicional de transferência é devido apenas na transferência provisória, nos termos da<br />

OJ 113 da SDI-I do <strong>TST</strong>. A provisori<strong>ed</strong>ade deve ser aferida no caso concreto,<br />

levando-se em consideração o tempo de permanência do empregado na localidade<br />

(critério temporal), além do tempo de duração do contrato de trabalho e a<br />

sucessividade das transferências.<br />

Suspensão do contrato de trabalho. Manutenção do plano de<br />

saúde<br />

Súmula nº 32 do TRT da 1ª Região: Companhia Siderúrgica<br />

Nacional - CSN. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do<br />

contrato de trabalho. Manutenção do plano de saúde.<br />

Suspenso o contrato de trabalho, em virtude de aposentadoria por invalidez, o


empregado tem direito à manutenção do plano de saúde.<br />

Súmula nº 8 do TRT – 5ª Região. O empregado com o contrato de trabalho<br />

suspenso em decorrência de aposentadoria por invalidez tem direito à manutenção do<br />

plano de saúde<br />

8. <strong>SÚMULAS</strong> <strong>DO</strong> STF E STJ (RELACIONADAS AO<br />

CAPÍTULO IV)<br />

Contrato individual de trabalho<br />

Anotação Carteira de Trabalho e Previdência Social<br />

Súmula nº 225 do STF: Valor Probatório das Anotações da Carteira Profissional.<br />

Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.<br />

Súmula nº 62 do STJ. Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa<br />

anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.<br />

Suspensão do contrato de trabalho. Aposentadoria por invalidez<br />

Súmula nº 217 do STF: Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em<br />

caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho<br />

dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse<br />

prazo.<br />

Nulidade do contrato de trabalho. Saque da conta vinculado do<br />

FGTS<br />

Súmula nº 466 do STJ: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o<br />

saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de<br />

prévia aprovação em concurso público.<br />

9. INFORMATIVOS <strong>DO</strong> <strong>TST</strong> (RELACIONA<strong>DO</strong>S AO<br />

CAPÍTULO IV)<br />

CTPS – Decisão judicial<br />

Dano moral. Configuração. Retificação de registro na Carteira de Trabalho e<br />

Previdência Social. Inclusão da informação de que se trata de cumprimento de decisão<br />

judicial.


Configura lesão moral a referência, na Carteira de Trabalho e Previdência Social do<br />

empregado, de que algum registro ali constante decorreu de determinação judicial,<br />

constituindo anotação desnecessária e desabonadora, nos termos do art. 29, § 4º, da<br />

CLT. Tal registro dificulta a obtenção de novo emprego e acarreta ofensa a direito da<br />

personalidade do trabalhador. Sob esse fundamento, a SBDI-1, à unanimidade, não<br />

conheceu do recurso de embargos da reclamada, com ressalva de entendimento dos<br />

Ministros Antonio José de Barros Levenhagen, João Oreste Dalazen, Ives Gandra<br />

Martins Filho, Renato de Lacerda Paiva e Guilherme Augusto Caputo Bastos. <strong>TST</strong>-<br />

EEDRR-148100-34.2009.5.03.<strong>01</strong>10, SBDII, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann,<br />

18.6.2<strong>01</strong>5. (Informativo nº 111)<br />

Contrato de Experiência e Princípio da Igualdade<br />

Cesta básica. Exclusão de empregados em contrato de experiência. Impossibilidade.<br />

A exclusão dos trabalhadores em contrato de experiência do pagamento de cesta<br />

básica não se coaduna com o princípio consagrado pelo art. 3º, IV, parte final, da<br />

Constituição da República, que v<strong>ed</strong>a qualquer forma de discriminação na promoção do<br />

bem de todos. Com base nesse entendimento, a SDC, por unanimidade, deu parcial<br />

provimento ao recurso ordinário do sindicato da categoria profissional, suscitante do<br />

dissídio de natureza econômica, para deferir a “Cláusula Oitava – Cesta básica”<br />

conforme a r<strong>ed</strong>ação proposta pelo sindicato suscitado, porém incluindo os empregados<br />

em contrato de experiência. <strong>TST</strong>-RO-20260-19.2<strong>01</strong>0.5.04.0000, SDC, Min. Kátia<br />

Magalhães Arruda, 9.10.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 25)<br />

Contrato de experiência firmado com a empresa tomadora de serviços após o término<br />

do contrato temporário. Invalidade.<br />

O contrato de experiência previsto no art. 443, § 2.º, “c”, da CLT é uma modalidade<br />

de contrato de trabalho por prazo determinado que corresponde a uma fase probatória,<br />

por meio da qual as partes observarão a existência de efetivo interesse no<br />

prosseguimento do contrato de trabalho. Assim, na hipótese em que o reclamante já<br />

prestou serviços para a reclamada na condição de trabalhador temporário, ainda que<br />

por apenas 47 dias, é inválida a sua subsequente contratação a título de experiência,<br />

porquanto a prestação de serviços anterior já cumpriu a finalidade para qual instituída<br />

essa modalidade de contrato. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade,<br />

conheceu dos embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito,<br />

negou-lhes provimento. <strong>TST</strong>-E-RR-184500-06.2009.5.02.0262, SBDI-I, rel. Min.<br />

Brito Pereira, 24.10.2<strong>01</strong>3. (Informativo nº 64)<br />

Ação anulatória. Cláusula de convenção coletiva. Contratos de experiência sucessivos.<br />

V<strong>ed</strong>ação apenas aos empregados que já tenham trabalhado anteriormente na mesma


empresa e na mesma função por prazo superior a um ano. Nulidade.<br />

É nula a cláusula de convenção coletiva de trabalho que v<strong>ed</strong>a a celebração de um<br />

novo contrato de experiência apenas aos empregados que já tenham trabalhado<br />

anteriormente na mesma empresa e na mesma função por prazo superior a um ano. No<br />

caso, entendeu-se que o referido ajuste possibilita aos empregados que laborarem na<br />

empresa, por período inferior a um ano, sejam recontratados para exercer a mesma<br />

função, por meio de sucessivos contratos de experiência, o que não se justifica,<br />

porquanto a prestação de serviços anterior já cumpriu a sua finalidade de permitir ao<br />

empregador o conhecimento do perfil profissional e social do trabalhador. Com esse<br />

entendimento, a SDC, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo<br />

Ministério Público do Trabalho e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para<br />

anular a cláusula da convenção coletiva em questão. Vencidos a Ministra Maria de<br />

Assis Calsing, relatora, e o Ministro Ives Gandra Martins, que reputavam legítima a<br />

aludida cláusula. <strong>TST</strong>-RO-10028-29.2<strong>01</strong>3.5.08.0000, SDC, rel. Min. Maria de Assis<br />

Calsing, 9.3.2<strong>01</strong>5. (Informativo nº 1<strong>01</strong>)<br />

Nulidade do contrato de trabalho<br />

Empresa pública e soci<strong>ed</strong>ade de economia mista. Admissão sem prévia aprovação em<br />

concurso público após a promulgação da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988. Decisão do<br />

STF no MS nº 21322/DF. Marco para declaração de nulidade da contratação.<br />

Inaplicabilidade da Súmula nº 363 do <strong>TST</strong>.<br />

A decisão proferida pelo STF no MS nº 21322/DF, publicada em 23.4.1993, deve ser<br />

tomada como marco para a declaração de nulidade dos contratos de trabalho firmados<br />

com empresa pública ou soci<strong>ed</strong>ade de economia mista sem prévia aprovação em<br />

concurso público, após a promulgação da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988, de modo que<br />

o disposto no art. 37, § 2º, da CF apenas alcança os contratos de trabalho celebrados<br />

após essa data. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, decidiu, à<br />

unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito,<br />

dar-lhes provimento para, afastando a incidência da Súmula nº 363 do <strong>TST</strong> e a<br />

nulidade do contrato de trabalho firmado com a Radiobrás, em 07.<strong>01</strong>.93, sem<br />

concurso público, restabelecer a decisão do Regional, determinando o retorno dos<br />

autos à Turma de origem para apreciar os demais temas recursais como entender de<br />

direito. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-4800-05.2007.5.10.0008, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da<br />

Veiga, 23.5.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 48)<br />

Contrato nulo. Empregado contratado sem concurso público. Súmula nº 363 do <strong>TST</strong>.<br />

Horas extras. Base de cálculo.<br />

Conforme a Súmula nº 363 do <strong>TST</strong>, é assegurado ao empregado contratado após a


Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, o recebimento da<br />

contraprestação pactuada, na proporção das horas efetivamente trabalhadas, as quais<br />

deverão equivaler, pelo menos, ao valor da hora do salário mínimo, em atenção ao<br />

disposto no art. 7º, IV, da CF. Assim, não é possível admitir que, na hipótese em que<br />

pactuada contraprestação em valor maior do que o salário mínimo, seja adotado, como<br />

base de cálculo das horas trabalhadas além da jornada de trabalho, outro valor senão<br />

aquele avençado. Com esse entendimento, a SBDI-I decidiu, por unanimidade, não<br />

conhecer do recurso de embargos interposto pela reclamada. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-89900-<br />

57.2005.5.10.0020, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 13.11.2<strong>01</strong>4.<br />

(Informativo nº 95)<br />

Reversão<br />

Servidor público submetido ao regime da CLT. Empregado que nunca foi submetido à<br />

jornada de trabalho inicialmente contratada. Determinação de retorno à jornada<br />

original. Alteração lícita. Orientação Jurisprudencial nº 308 da SBDI-I.<br />

O restabelecimento da jornada original de trabalho de servidor público, submetido ao<br />

regime da CLT, não importa alteração ilícita do contrato de trabalho, ainda que isso<br />

implique aumento da carga horária sem contrapartida salarial. Com efeito, é a lei que<br />

determina a jornada do servidor, e eventual r<strong>ed</strong>ução, ainda que por tempo prolongado<br />

ou mesmo desde o início do contrato de trabalho, não se incorpora ao seu patrimônio<br />

jurídico. A teoria do fato consumado não é aplicável em contrari<strong>ed</strong>ade à lei, que<br />

resguarda o interesse público, indisponível por natureza. Incide, portanto, o<br />

entendimento consolidado pela Orientação Jurisprudencial nº 308 da SBDI-I, em<br />

ob<strong>ed</strong>iência aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e<br />

eficiência do serviço público (art. 37 da CF). Com esses fundamentos, a SBDI-I, por<br />

maioria, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamado por contrari<strong>ed</strong>ade à<br />

Orientação Jurisprudencial nº 308 da SBDI-I, e, no mérito, deu-lhes provimento para<br />

restabelecer a sentença que julgou lícita a alteração da jornada de trabalho da<br />

reclamante para quarenta horas semanais, pactuada à época da contratação e prevista<br />

em lei estadual. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, Augusto César Leite<br />

de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Alexandre de Souza Agra Belmonte. <strong>TST</strong>-<br />

E-RR-368500-43.2009.5.04.0<strong>01</strong>8, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro,<br />

5.2.2<strong>01</strong>5 (Informativo nº 99)<br />

Gratificação de função – períodos descontínuos<br />

Gratificação de função. Exercício por mais de dez anos. Períodos descontínuos.


Aplicação da Súmula nº 372, I, do <strong>TST</strong>. Princípio da estabilidade financeira.<br />

O exercício de cargo de confiança em períodos descontínuos, mas que perfizeram um<br />

período superior a dez anos, não afasta, por si só, o reconhecimento do direito à<br />

estabilidade financeira abraçada pela Súmula nº 372, I, do <strong>TST</strong>. Cabe ao julgador,<br />

diante do quadro fático delineado nos autos, decidir sobre a licitude da exclusão da<br />

gratificação de função percebida, à luz do princípio da estabilidade financeira. Assim,<br />

na hipótese, o fato de o empregado ter exercido funções distintas ao longo de doze<br />

anos, percebendo gratificações de valores variados, e ter um decurso de quase dois<br />

anos ininterruptos sem percepção de função, não afasta o direito à incorporação da<br />

gratificação. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos,<br />

por divergência jurisprudencial, vencido o Ministro João Oreste Dalazen, e, no mérito,<br />

ainda por maioria, vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho e Maria Cristina<br />

P<strong>ed</strong>uzzi, deu provimento ao recurso para restabelecer amplamente a decisão do TRT,<br />

no particular. <strong>TST</strong>-E-RR-124740-57.2003.5.<strong>01</strong>.0071, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes<br />

Corrêa, 3.5.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 7)<br />

Gratificação de função percebida por 9 anos e 6 meses. Supressão. Natureza obstativa<br />

do direito do empregado. Princípio da boa-fé objetiva. Ônus probatório do empregador.<br />

Incidência da Súmula n.º 372, I, do <strong>TST</strong>.<br />

Não obstante a Súmula n.º 372, I, do <strong>TST</strong> ter estabelecido o marco temporal de dez<br />

anos para fazer incidir o princípio da estabilidade financeira, no caso em que o<br />

empregado foi destituído da função de confiança após nove anos e seis meses de<br />

exercício, sem justificativa razoável, presume-se que a supressão da gratificação foi<br />

obstativa do direito do reclamante, cabendo ao empregador o ônus de comprovar os<br />

motivos da reversão do empregado ao posto efetivo após tão longo período de tempo.<br />

Com esses fundamentos, e pautada no princípio da boa-fé objetiva, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, conheceu dos embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial, e,<br />

no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, mantendo a decisão que determinara a<br />

incorporação da gratificação de função. Vencido o Ministro Brito Pereira. <strong>TST</strong>-E-ED-<br />

RR-67900-04.2007.5.15.0069, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho,<br />

21.11.13 (Informativo nº 67)<br />

Alteração do Contrato de Trabalho<br />

Companhia Vale do Rio Doce – CVRD. Transformação da verba de representação em<br />

gratificação de função. Alteração da natureza jurídica da parcela. Revogação<br />

prejudicial ao empregado. Ilicitude.<br />

A revogação, pela Companhia Vale do Rio Doce – CVRD, do ato que conferiu<br />

natureza salarial à verba de representação e alterou sua denominação para gratificação


de função, ainda que motivada pela suposta incompetência do Diretor Presidente da<br />

CVRD para proc<strong>ed</strong>er à transformação da aludida verba, não afeta negativamente os<br />

direitos dos empregados beneficiados pela modificação, visto que cabe ao empregador<br />

suportar os riscos das decisões administrativas de seus prepostos, conforme preceituam<br />

os arts. 2º e 10 da CLT. Assim, invocando o item I da Súmula nº 51 do <strong>TST</strong> e<br />

prec<strong>ed</strong>entes da Corte, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por<br />

divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento para manter a decisão<br />

da Turma que determinou a integração da verba nos limites da pretensão. <strong>TST</strong>-E-RR-<br />

146900-68.1999.5.<strong>01</strong>.0022, SBDI-I, rel. Min. Dora Maria da Costa, 9.5.2<strong>01</strong>3<br />

(Informativo nº 46)<br />

Prêmio produtividade. Alteração da natureza jurídica em norma coletiva.<br />

Impossibilidade.<br />

A natureza jurídica do prêmio produtividade não pode ser alterada por meio de norma<br />

coletiva, tendo em vista o caráter indisponível da parcela, reconhecido, inclusive, pela<br />

jurisprudência do STF, consolidada na Súmula nº 209. Com esse entendimento, a<br />

SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no<br />

mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencido o Ministro Ives Gandra Martins<br />

Filho. <strong>TST</strong>-E-RR-36400-58.2007.5.09.0562, SBDI-I, rel. Min. João Batista Brito<br />

Pereira, 28.6.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 15)<br />

Ação anulatória. Acordo coletivo de trabalho que contém norma menos favorável que<br />

aquela prevista em convenção coletiva vigente no mesmo período. Art. 620 da CLT.<br />

Nulidade afastada.<br />

O confronto entre duas cláusulas dispondo sobre a mesma vantagem constante tanto de<br />

acordo quanto de convenção coletiva vigentes no mesmo período não enseja a<br />

anulação da norma menos favorável, mas apenas a sua inaplicabilidade ao caso<br />

concreto, conforme dicção do art. 620 da CLT. O reconhecimento de que a convenção<br />

coletiva deve ser aplicada em detrimento do acordo coletivo, quando aquela for mais<br />

favorável, não implica a declaração da nulidade do acordo, pois, para tanto, seria<br />

necessária a constatação de irregularidades de ordem formal ou material a afrontar o<br />

ordenamento jurídico. Com esse entendimento, a SDC, por unanimidade, deu<br />

provimento ao recurso ordinário para, afastando a nulidade das cláusulas terceiras dos<br />

acordos coletivos 2007/2008 e 2008/2009, firmados entre os réus, julgar<br />

improc<strong>ed</strong>ente a ação anulatória. Entendeu-se, outrossim, que a improc<strong>ed</strong>ência da<br />

presente ação não interfere na pretensão de aplicação da norma mais favorável aos<br />

empregados, a qual deve ser discutida em ação judicial própria. (Informativo nº 17)<br />

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Automação de serviços.<br />

Aproveitamento do empregado em função diversa, com acréscimo da jornada de


trabalho. Licitude. Pagamento do período acrescido de forma simples, sem o adicional.<br />

O aproveitamento de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos –<br />

ECT sujeito à jornada r<strong>ed</strong>uzida do art. 227 da CLT em outra função com carga horária<br />

maior, e com o objetivo de preservar o emprego frente à automação de serviços<br />

(substituição das antigas máquinas de Telex por computadores) é lícito, devendo o<br />

período acrescido ser pago de forma simples, sem o adicional de horas extras. Na<br />

espécie, ressaltou-se que, não obstante a imutabilidade das cláusulas essenciais do<br />

contrato de trabalho, prevista no art. 468 da CLT, a jornada especial a que inicialmente<br />

submetido o empregado decorre de imperativo legal, sendo inafastável pela vontade<br />

das partes. Assim, não há falar em direito adquirido à jornada de seis horas, e, cessando<br />

a causa motivadora da jornada diferenciada, é permitido ao empregador exigir a<br />

duração normal do trabalho a que se refere o caput do art. 58 da CLT. Noutro giro,<br />

registrou-se que a partir do implemento de duas horas adicionais à jornada de trabalho,<br />

sem qualquer acréscimo remuneratório, houve patente r<strong>ed</strong>ução de salário, em afronta<br />

ao princípio constitucional da irr<strong>ed</strong>utibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF). Desse modo,<br />

mostra-se razoável garantir ao empregado o pagamento das 7ª e 8ª horas de forma<br />

simples, sem o adicional, pois a partir da adoção da jornada de oito horas o que<br />

ocorreu foi uma espécie de novação objetiva no contrato de trabalho e não dilatação<br />

da jornada normal. Com esse posicionamento, o Tribunal Pleno decidiu, por<br />

unanimidade, conhecer dos embargos da ECT, por divergência jurisprudencial, e, no<br />

mérito, por maioria, negar-lhes provimento, mantendo, portanto, a decisão turmária que<br />

determinara o pagamento das 7ª e 8ª horas de forma simples. Vencidos os Ministros<br />

Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira, Renato<br />

de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga, Dora Maria da Costa, Fernando Eizo<br />

Ono, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Antonio José de Barros Levenhagen, os<br />

quais davam provimento ao recurso para reformar o acórdão da Turma e julgar<br />

improc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido. Decidiu-se, outrossim, submeter o tema à Comissão de<br />

Jurisprudência e de Prec<strong>ed</strong>entes Normativos para a elaboração de projeto de súmula<br />

contemplando a tese consagrada no presente caso. <strong>TST</strong>-E-RR-110600-<br />

80.2009.5.04.0020, Tribunal Pleno, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, r<strong>ed</strong>. p/<br />

acórdão Min. João Oreste Dalazen, 24.3.2<strong>01</strong>5. (Informativo nº 102)<br />

Bancário. Anistia. Leis nºs 8.878/94 e 11.907/2009. Efeitos. Alteração da jornada para<br />

40 horas. Não pagamento da sétima e oitava horas trabalhadas como extras. Direito às<br />

diferenças salariais entre o pagamento de seis e o de oito horas.<br />

O ex-bancário que houver retornado ao serviço em órgão ou entidade da administração<br />

pública f<strong>ed</strong>eral direta, autárquica ou fundacional, beneficiado pela anistia conc<strong>ed</strong>ida<br />

pela Lei nº 8.878/94, estará sujeito à jornada semanal de trabalho de 40 horas (art. 309<br />

da Lei nº 11.907/09), sem direito à jornada de seis horas na nova função ou à


emuneração das sétima e oitava horas como extraordinárias, não havendo falar em<br />

alteração contratual lesiva de que trata o art. 468 da CLT. Todavia, o aumento da<br />

jornada e a manutenção do valor nominal do salário implicam em diminuição no valor<br />

do salário-hora e, consequentemente, em r<strong>ed</strong>ução salarial. Assim, adotando os<br />

fundamentos da decisão tomada pelo Tribunal Pleno nos autos do processo <strong>TST</strong>-E-<br />

RR-110600- 80.2009.5.04.0020, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos<br />

do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para<br />

julgar proc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido sucessivo de diferenças salariais entre o pagamento de seis<br />

e o de oito horas, considerando-se a proporcionalidade entre as horas trabalhadas pelo<br />

reclamante antes do afastamento e as exigidas em razão da anistia, a incidir sobre<br />

parcelas vencidas e vincendas, mantendo-se a carga horária legalmente estabelecida<br />

de 200 horas. Registrou ressalva de fundamentação o Min. Antonio José de Barros<br />

Levenhagen. <strong>TST</strong>-E-RR-1172-92.2<strong>01</strong>2.5.18.0<strong>01</strong>3, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico<br />

Vitral Amaro, 30.4.2<strong>01</strong>5 (Informativo nº 105)<br />

Transferência<br />

Adicional de transferência. Indevido. Ânimo definitivo. Período imprescrito.<br />

Contrari<strong>ed</strong>ade à Orientação Jurisprudencial n.º 113 da SBDI-I.<br />

A transferência do empregado para localidade diversa da estipulada no pacto laboral,<br />

em que permanece, por largo período de tempo, até o fim do contrato, evidencia o<br />

ânimo de definitividade da alteração e afasta, por consequência, o pagamento do<br />

adicional de transferência ao trabalhador. No caso dos autos, ressaltou-se ainda que,<br />

não obstante a ocorrência de sucessivas transferências durante a contratualidade,<br />

apenas esta última, com duração de nove anos, ocorreu no período imprescrito,<br />

afastando-se, portanto, seu caráter provisório. Com esse posicionamento, decidiu a<br />

SBDI-I, por maioria, vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, relator,<br />

José Roberto Freire Pimenta, Renato de Lacerda Paiva, Horácio Raymundo de Senna<br />

Pires e Delaíde Miranda Arantes, conhecer dos embargos por contrari<strong>ed</strong>ade à<br />

Orientação Jurisprudencial n.º 113 da Subseção e, no mérito, dar-lhes provimento para<br />

excluir da condenação o adicional de transferência. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-1345800-<br />

08.20<strong>01</strong>.5.09.0<strong>01</strong>5, SBDI-1, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, r<strong>ed</strong>. p/<br />

acórdão Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 15.3.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 2)<br />

Adicional de transferência. Devido. Transferências sucessivas e de curta duração.<br />

Alterações sucessivas e de curta duração do local de prestação laboral configuram<br />

transferência provisória, ensejando o pagamento do adicional respectivo. Com esse<br />

entendimento, a SBDI-I, por maioria, não conheceu do recurso de embargos, na<br />

hipótese em que restou consignada a ocorrência de três transferências no período de


sete anos, cada uma delas de pouco mais de dois anos. Vencidos os Ministros Ives<br />

Gandra da Silva Martins Filho e Maria Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi. <strong>TST</strong>-E-RR-804872-<br />

13.20<strong>01</strong>.5.09.0661, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 12.4.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº<br />

5)<br />

Adicional de transferência. Indevido. Provisori<strong>ed</strong>ade. Não configuração. Permanência<br />

superior a dois anos em cada localidade.<br />

Na hipótese em que restou consignada a ocorrência de duas transferências no período<br />

imprescrito de um contrato de quase dezoito anos, cada uma delas com duração<br />

superior a dois anos, e, a última, para local onde se deu a extinção do contrato de<br />

trabalho, não há que falar em provisori<strong>ed</strong>ade apta a ensejar o pagamento do adicional<br />

de transferência, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-I. Assim, a<br />

referida Subseção, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência<br />

jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para excluir da<br />

condenação o pagamento do adicional de transferência. Vencidos os Ministros Lelio<br />

Bentes Corrêa, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Augusto César Leite de<br />

Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes. <strong>TST</strong>-E-RR-<br />

1988400-27.2003.5.09.0<strong>01</strong>4, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 16.8.2<strong>01</strong>2 (Informativo<br />

nº 18)<br />

Adicional de transferência. Indevido. Mudança única que perdurou por quase dois anos<br />

até a data da rescisão contratual. Caráter definitivo.<br />

Na hipótese em que o acórdão regional registra a existência de uma única transferência,<br />

que perdurou por quase dois anos até a data da rescisão contratual, resta demonstrado<br />

o caráter definitivo da mudança e a consequente ausência de direito ao adicional de<br />

transferência. Na espécie, não há falar em incidência da Orientação Jurisprudencial nº<br />

113 da SBDI-I, porquanto o pressuposto apto a legitimar a percepção do adicional em<br />

tela é apenas a mudança provisória. Com esse entendimento, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, não conheceu dos embargos. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-91700-30.20<strong>01</strong>.5.04.0020,<br />

SBDI-I, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 25.10.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 27)<br />

Transferências sucessivas. Provisori<strong>ed</strong>ade. Configuração. Adicional de transferência.<br />

Devido.<br />

O empregado transferido sucessivamente tem direito ao recebimento do adicional de<br />

transferência porquanto configurada a transitori<strong>ed</strong>ade dos deslocamentos, não<br />

importando o fato de ter retornado à cidade de sua contratação ou mesmo que a última<br />

transferência tenha perdurado por mais de dois anos. Com esses fundamentos, e não<br />

divisando contrari<strong>ed</strong>ade à Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-I, a Subseção,<br />

por unanimidade, não conheceu do recurso de embargos do reclamado. <strong>TST</strong>-E-ED-<br />

ED-RR-87100-24.2005.5.09.0072, SBDI-I, rel. Min. Dora Maria da Costa, 13.6.2<strong>01</strong>3


(Informativo nº 51)<br />

Deslocamentos sucessivos. Transferências provisórias. Caracterização. Adicional de<br />

transferência. Devido.<br />

Na hipótese em que o empregado foi admitido em Cascavel/PR no ano de 1984,<br />

transferido para São Jorge do Oeste/PR e para Corbélia/PR em 1995, voltou para<br />

Cascavel/PR em 1996 e foi transferido para Curitiba/PR em 2000, onde se manteve até<br />

a data da rescisão contratual (16/07/2003), resta caracterizado o caráter provisório dos<br />

deslocamentos, ante a ocorrência de sucessividade, não importando o fato de a última<br />

transferência ter durado mais de dois anos. Assim, a SBDI-I, por unanimidade,<br />

conheceu dos embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito,<br />

por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer a decisão do Regional quanto ao<br />

pagamento do adicional de transferência e reflexos. Vencidos os Ministros Renato de<br />

Lacerda Paiva, Brito Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga e Dora Maria da Costa. <strong>TST</strong>-E-<br />

ED-RR-1545100-89.2003.5.09.0<strong>01</strong>1, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa,<br />

15.8.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 55)<br />

Gratificação de função exercida por dez ou mais anos. R<strong>ed</strong>ução em razão de<br />

transferência a p<strong>ed</strong>ido. Possibilidade. Justo motivo. Configuração. Súmula nº 372, I do<br />

<strong>TST</strong>.<br />

Não há falar em aplicação do princípio da irr<strong>ed</strong>utibilidade salarial no caso em que o<br />

empregado, não obstante tenha exercido o cargo de confiança de gerente geral de<br />

agência bancária por mais de dez anos, solicitou transferência para localidade diversa,<br />

tendo havido a correlata designação para exercer outra função comissionada de menor<br />

valor. A Súmula nº 372, I, do <strong>TST</strong>, ao assegurar a estabilidade financeira, exige a<br />

reversão ao cargo efetivo e a ausência de justo motivo para a supressão ou a r<strong>ed</strong>ução<br />

da gratificação de função, o que não ocorreu na hipótese, eis que o empregado foi<br />

designado para outra função de confiança e sua transferência ocorreu a p<strong>ed</strong>ido, ou seja,<br />

por motivo estranho à vontade do empregador. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, conheceu dos embargos, por contrari<strong>ed</strong>ade à Súmula nº 372, I, do <strong>TST</strong>, e<br />

por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para<br />

julgar improc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido de diferenças de gratificação de função e reflexos.<br />

Vencido o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-361-55.2<strong>01</strong>0.5.03.0067,<br />

SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 15.5.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 82)<br />

Adicional de transferência. Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-I do Tribunal<br />

Superior do Trabalho. Controvérsia quanto ao lapso temporal da última transferência.<br />

Incidência da Súmula nº 126 do <strong>TST</strong>.<br />

Não obstante a decisão prolatada pelo Tribunal Regional do Trabalho da Décima<br />

Segunda Região estivesse em desacordo com a Orientação Jurisprudencial nº 113 da


SBDI-I, por expressar a tese de que é devido o adicional de transferência<br />

independentemente de a transferência ser transitória ou definitiva, a Turma do Tribunal<br />

Superior do Trabalho agiu corretamente ao não avançar na admissibilidade do recurso<br />

para decidir que a transferência seria definitiva. Concluiu-se que haveria o óbice da<br />

Súmula nº 126 do <strong>TST</strong> para reconhecer que a cessação do contrato teria ocorrido doze<br />

anos depois da transferência e que, por isso, a transferência seria definitiva. No caso,<br />

estava incontroverso apenas que houve uma transferência em 1994, mas não havia<br />

elementos suficientes para concluir até quando ela se deu ou se esta foi a última ou a<br />

única transferência. Assim, caberia à empresa reclamada interpor embargos de<br />

declaração perante o TRT e arguir nulidade por negativa de prestação jurisdicional<br />

oportunamente, caso não fosse esclarecida a circunstância fática. Como não o fez, não<br />

caberia à Turma do Tribunal Superior do Trabalho rever o quadro fático para decidir se<br />

a transferência se deu de maneira definitiva ou provisória. Sob esse entendimento, a<br />

SBDI-I decidiu, pelo voto prevalente da Presidência, negar provimento ao agravo<br />

regimental, vencidos os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, João<br />

Oreste Dalazen, Aloysio Corrêa da Veiga, Márcio Eurico Vitral Amaro e Walmir<br />

Oliveira da Costa. R<strong>ed</strong>igirá o acórdão o Ministro Augusto César Leite de Carvalho.<br />

<strong>TST</strong>-AgR-E-ED-RR-85885-93.2007.5.12.0028, SBDI-I, rel. Luiz Philippe Vieira de<br />

Mello Filho, r<strong>ed</strong>. p/acórdão Min. Augusto César Leite de Carvalho, 17.9.2<strong>01</strong>5.<br />

(Informativo nº 118)<br />

Suspensão do contrato<br />

Aposentadoria por invalidez<br />

AR. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Fluência da<br />

prescrição bienal. Impossibilidade. Art. 7º, XXIX, da CF. Violação.<br />

Levando em consideração que a aposentadoria por invalidez não rescinde o contrato<br />

de trabalho, mas apenas o suspende, viola a literalidade do art. 7º, XXIX, da CF a<br />

decisão que declarou a prescrição total do direito de postular indenização por danos<br />

material e moral na hipótese em que a reclamante, não obstante aposentada por<br />

invalidez, teve seu contrato de trabalho extinto um mês após a jubilação. Nesse caso,<br />

tendo em vista o contrato-realidade, não há falar em fluência do prazo bienal, mas sim<br />

do quinquenal, o qual, na espécie, não se consumou, uma vez que a ação rescisória foi<br />

ajuizada dois anos e um mês após a extinção do vínculo, e dois anos e dois meses após<br />

a aposentadoria por invalidez. Com esse entendimento, a SBDI-II, por maioria, deu<br />

provimento ao recurso ordinário para, julgando proc<strong>ed</strong>ente a ação rescisória,<br />

desconstituir, em juízo rescindente, por ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF, a sentença<br />

proferida nos autos de reclamação trabalhista, por meio da qual fora extinto o processo


com resolução do mérito, com base no art. 269, IV, do CPC 60 , e, em juízo rescisório,<br />

afastar a prescrição nuclear arguida e determinar o retorno dos autos à Vara do<br />

Trabalho de origem, a fim de que, rechaçada a premissa de que prescrita a pretensão de<br />

indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional, aprecie os<br />

p<strong>ed</strong>idos d<strong>ed</strong>uzidos na reclamação trabalhista, como entender de direito. Vencidos os<br />

Ministros P<strong>ed</strong>ro Paulo Manus, relator, e Guilherme Augusto Caputo Bastos. <strong>TST</strong>-RO-<br />

9856-60.2<strong>01</strong>0.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. P<strong>ed</strong>ro Paulo Manus, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min.<br />

Hugo Carlos Scheuermann, 2.10.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 24)<br />

Depósito do FGTS<br />

Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Suspensão do contrato<br />

de trabalho. Recolhimento do FGTS. Indevido. Art. 15, § 5º, da Lei n.º 8.036/90. Não<br />

incidência.<br />

Tendo em conta que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho,<br />

conforme dicção do art. 475 da CLT, é indevido o recolhimento do FGTS no período<br />

em que o empregado estiver no gozo desse benefício previdenciário, ainda que o<br />

afastamento tenha decorrido de acidente de trabalho. Com esse entendimento, a SBDI-<br />

I, em sua composição plena, por maioria, negou provimento ao recurso de embargos,<br />

vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, José Roberto<br />

Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes. Ressaltou o Ministro relator que o art. 15,<br />

§ 5º, da Lei n.º 8.036/90, ao determinar que a licença por acidente de trabalho será<br />

causa de interrupção do contrato de trabalho, com obrigatori<strong>ed</strong>ade de recolhimento do<br />

FGTS, estabeleceu situação excepcional que não admite interpretação ampliativa para<br />

abarcar a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. <strong>TST</strong>-<br />

EEDRR-133900-84.2009.5.03.0057, SBDI-I, rel. Min. Horácio Raymundo de Senna<br />

Pires, 24.5.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 10)<br />

Contratação comissionado. FGTS<br />

Administração Pública. Contratação pelo regime trabalhista. Cargo em comissão de<br />

livre nomeação e exoneração. Art. 37, II, da CF. Depósitos do FGTS. Devidos.<br />

É assegurado ao servidor público ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e<br />

exoneração, contratado sob o regime jurídico trabalhista, o direito aos depósitos do<br />

FGTS. O art. 37, II, da CF não autoriza o empregador público a se esquivar da<br />

legislação trabalhista a que vinculado no momento da contratação, nem permite<br />

concluir que a possibilidade de demissão ad nutum dos ocupantes de cargo em<br />

comissão é incompatível com o sistema de proteção social contra a dispensa sem justa


causa. De outra sorte, se a Súmula nº 363 do <strong>TST</strong> assegura o direito ao FGTS mesmo<br />

diante de uma contratação nula, não se mostra razoável negar o referido direito a quem<br />

ingressa regularmente na Administração Pública. Por tais fundamentos, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante, por divergência<br />

jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para deferir o pagamento do FGTS.<br />

(Informativo nº 91)


1 (Voltar). Na área previdenciária, a CTPS é utilizada para comprovação do tempo de serviço para fins de<br />

obtenção de benefícios (auxílio-doença, aposentadoria por idade e tempo de contribuição etc.).<br />

2 (Voltar). Uma vez presentes os quatro requisitos da relação de emprego, o vínculo será declarado,<br />

independentemente da anotação na CTPS. Do contrário, inúmeros empregadores deixariam de anotar nas carteiras<br />

de trabalho, apenas para afastar a configuração do vínculo empregatício.<br />

3 (Voltar). Art. 14-A, § 3º, Lei nº 5.889/1973: “O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser<br />

formalizado m<strong>ed</strong>iante a inclusão do trabalhador na GFIP, na forma do disposto no § 2o deste artigo, e:<br />

I – m<strong>ed</strong>iante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de<br />

Empregados; ou<br />

II – m<strong>ed</strong>iante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo:<br />

a) expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva;<br />

b) identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva<br />

matrícula;<br />

c) identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador – NIT.”<br />

4 (Voltar). Informativo nº 111 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

5 (Voltar). STF Súmula nº 225: “Valor Probatório das Anotações da Carteira Profissional. Não é absoluto o<br />

valor probatório das anotações da carteira profissional”.<br />

6 (Voltar). MOURA, Marcelo. Consolidação das Leis do Trabalho para concursos. Salvador: Editora<br />

JusPodivm, 2<strong>01</strong>1. p. 647.<br />

7 (Voltar). Art. 452 da CLT: Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suc<strong>ed</strong>er, dentro de seis<br />

meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços<br />

especializados ou da realização de certos acontecimentos.<br />

8 (Voltar). “Isso ocorre, por exemplo, no caso da contratação do empregado para montar determinada máquina,<br />

ou realizar um treinamento com os empregados da empresa; terminada a atividade pactuada, permite-se uma nova<br />

contratação a prazo certo, para uma nova instalação de maquinário específico, ou um novo treinamento, mesmo<br />

antes de seis meses do término da primeira pactuação”. GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Curso de Direito do<br />

Trabalho. São Paulo: Método, 2007. p. 119.<br />

9 (Voltar). Alguns autores admitem nova contratação para o contrato de experiência, desde que em outra função<br />

da empresa. Nesse sentido: “Terminado o contrato de experiência, não é possível fazer novo contrato de<br />

experiência logo em seguida. Deve-se observar o prazo de seis meses para ser celebrado novo contrato de<br />

experiência. Entretanto, o empregado não poderá ser testado para a mesma função, pois já foi observado para


esse fim. Deverá ser testado para outra função”. MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 12. <strong>ed</strong>. São Paulo:<br />

Atlas, 2008. p. 390.<br />

10 (Voltar). Art. 19. “Observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as Leis nº<br />

605, de 5 de janeiro de 1949, no 4.090, de 13 de julho de 1962, no 4.749, de 12 de agosto de 1965, e no 7.418,<br />

de 16 de dezembro de 1985, e, subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo<br />

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.”<br />

11 (Voltar). “O contrato de experiência é modalidade de ajuste a termo, de curta duração, que propicia às partes<br />

uma avaliação subjetiva recíproca: possibilita ao empregador verificar as aptidões técnicas e o comportamento do<br />

empregado, e, a este último, analisar as condições de trabalho.” BARROS. Alice Monteiro. Curso de Direito do<br />

Trabalho. 5 <strong>ed</strong>. São Paulo: Ltr, 2009. p. 484.<br />

12 (Voltar). Informativo nº 1<strong>01</strong> do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

13 (Voltar). Informativo nº 64 do <strong>TST</strong> - confira o texto integral ao final do capítulo.<br />

14 (Voltar). Informativo n. 25 do <strong>TST</strong> – confira o texto integral ao final do capítulo.<br />

15 (Voltar). Art. 14 do Decreto nº 99.684/90: “No caso de contrato a termo, a rescisão antecipada, sem justa<br />

causa ou com culpa recíproca, equipara-se às hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 9º, respectivamente, sem<br />

prejuízo do disposto no art. 479 da CLT”.<br />

16 (Voltar). Art. 14 do Decreto nº 99.684/90: “No caso de contrato a termo, a rescisão antecipada, sem justa<br />

causa ou com culpa recíproca, equipara-se às hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 9º, respectivamente, sem<br />

prejuízo do disposto no art. 479 da CLT”.<br />

17 (Voltar). CARGOS e EMPREGOS PÚBLICOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA e<br />

FUNDACIONAL. ACESSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. A acessibilidade aos cargos públicos a todos<br />

os brasileiros, nos termos da Lei e m<strong>ed</strong>iante concurso público e princípio constitucional explícito, desde 1934,<br />

art. 168. Embora cronicamente sofismado, mercê de exp<strong>ed</strong>ientes destinados a iludir a regra, não só foi reafirmado<br />

pela Constituição, como ampliado, para alcançar os empregos públicos, art. 37, I e II. Pela vigente ordem<br />

constitucional, em regra, o acesso aos empregos públicos opera-se m<strong>ed</strong>iante concurso público, que pode não ser<br />

de igual conteúdo, mas há de ser público. As autarquias, empresas públicas ou soci<strong>ed</strong>ades de economia mista<br />

estão sujeitas a regra, que envolve a administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da<br />

União, dos Estados, do Distrito F<strong>ed</strong>eral e dos Municípios. Soci<strong>ed</strong>ade de economia mista destinada a explorar<br />

atividade econômica está igualmente sujeita a esse princípio, que não colide com o expresso no art. 173, § 1.<br />

Exceções ao princípio, se existem, estão na própria Constituição. (STF - MS: 21322 DF, Relator: Paulo Brossard,<br />

Data de Julgamento: 03/12/1992, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 23-04-1993)<br />

18 (Voltar). OLIVEIRA, Francisco Antônio. Comentários às Súmulas do <strong>TST</strong>. 9 <strong>ed</strong>. revista e atualizada. São<br />

Paulo, 2008. p. 657.<br />

19 (Voltar). Informativo nº 759 do STF (RE nº 789874/DF – Relator Min. Teori Zavascki – 17/9/2<strong>01</strong>4)<br />

20 (Voltar) Informativo nº 95 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)


21 (Voltar). <strong>TST</strong>, SBDI-II, RXOFROAR n. 47-2002-000-17-00, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagem,<br />

DJU 10.10.2003.<br />

22 (Voltar). AIRR-561-19.2<strong>01</strong>0.5.18.0<strong>01</strong>1. Relator ministro Luiz Philippe Viera de Mello Filho.<br />

23 (Voltar). E-ED-RR-17400-12.2004.5.02.0291. Relator ministro Renato de Lacerda Paiva.<br />

24 (Voltar). De acordo com o art. 19-A da Lei nº 8.036/90: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do<br />

trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição<br />

F<strong>ed</strong>eral, quando mantido o direito ao salário”.<br />

25 (Voltar). “O mesmo se diga quanto à concessão de FGTS ao empregado público admitido sem concurso<br />

público. Seu trabalho, além de proibido, causa sangria nos cofres públicos e frauda a regra do concurso público<br />

(Súmula nº 363 do <strong>TST</strong>), propiciando fraudes na contratação de cooperativas ou outras interm<strong>ed</strong>iadoras de mão<br />

de obra.” CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do Trabalho. 4. <strong>ed</strong>. rev. e ampl. Niterói: Impetus, 2<strong>01</strong>0. p. 193.<br />

26 (Voltar). Sobre o tema da inconstitucionalidade do art. 19-A, recomenda-se o artigo: CHAVES, Luciano<br />

Athayde. A inconstitucionalidade do recolhimento do FGTS nas hipóteses de contratações irregulares de<br />

empregados públicos. Revista do Ministério Público do Trabalho, n. 33, p. 82, mar. 2007.<br />

27 (Voltar). DELGA<strong>DO</strong>, Maurício Godinho. Curso do Direito do Trabalho. 10. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>1. p. 503.<br />

28 (Voltar). De acordo com o art. 37, II da CF/88: “A investidura em cargo ou emprego público depende de<br />

aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a<br />

complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em<br />

comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. E de acordo com o art. 37, § 2º, da CF/88: “A não<br />

observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável,<br />

nos termos de lei”.<br />

29 (Voltar). Há excelente artigo sobre o tema: LOPES, Alpiano do Prado. Ausência de concurso público e o<br />

dano moral coletivo. Revista do Ministério Público do Trabalho, n. 33, p. 194, mar. 2007.<br />

30 (Voltar). PRA<strong>DO</strong>, Marco Antônio Costa. A Falta de Manifestação Volitiva da Administração Evidenciada<br />

pela Ausência de Concurso Público. Revista do Ministério Público do Trabalho, n. 31, p. 143, mar. 2006.<br />

31 (Voltar). RE 222.906. Essa decisão entendeu que o Decreto-Lei nº 509/69 foi recepcionado pela Constituição<br />

F<strong>ed</strong>eral de 1988.<br />

32 (Voltar). CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 8. <strong>ed</strong>. São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>3. p. 464-465.<br />

33 (Voltar). CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 8. <strong>ed</strong>. São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>3. p. 465.<br />

34 (Voltar). RE 222.906. Essa decisão entendeu que o Decreto-Lei nº 509/69 foi recepcionado pela Constituição<br />

F<strong>ed</strong>eral de 1988.<br />

35 (Voltar).. Exemplo de compatibilidade: estudante de m<strong>ed</strong>icina deve estagiar no hospital; estudante de direito<br />

possui estágio na Justiça do Trabalho ou escritório de advocacia. Em resumo, o estudante deverá desempenhar


atividades correlatas com a sua área de formação.<br />

36 (Voltar). Para isto, nomeado para certo fim processual ou legal.<br />

37 (Voltar). MAIOR, Jorge Luiz Souto. Curso de Direito do Trabalho. A relação de emprego. São Paulo: LTr,<br />

2008. v. 2, p. 76.<br />

38 (Voltar). De acordo com a brilhante professora Vólia Bonfim Cassar sobre o posicionamento que defende o<br />

reconhecimento do vínculo no jogo do bicho: “A posição é absurda, pois o Judiciário é o guardião da ordem<br />

moral e do direito e não pode aceita tal negócio jurídico ilícito. Ademais, não se pode prestigiar o trabalhador<br />

que pratica crime. Não é crível imaginar a proc<strong>ed</strong>ência de um p<strong>ed</strong>ido de pagamento de salário de um matador que<br />

cobra pelo serviço (assassinato) já executado”. CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do Trabalho. 4. <strong>ed</strong>. rev. e ampl.<br />

Niterói: Impetus, 2<strong>01</strong>0. p. 550.<br />

39 (Voltar). “A baixa remuneração desses profissionais militares não deve servir de alento para a concessão de<br />

vínculo. O trabalho ilícito é proibido; e o trabalho lícito também poderá ser proibido, quando a própria lei o<br />

disser, por motivos ou por peculiaridades próprias.” OLIVEIRA, Francisco Antônio. Comentários às Súmulas do<br />

<strong>TST</strong>. 9 <strong>ed</strong>. revista e atualizada. São Paulo, 2008. p. 674.<br />

40 (Voltar). PINTO, Raymundo Antônio Carneiro. Súmulas do <strong>TST</strong> Comentadas. 11. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr,<br />

2<strong>01</strong>0. p. 3<strong>01</strong>.<br />

41 (Voltar). “Abusando o empregador do exercício do jus variandi, poderá o empregado opor-se às<br />

modificações implementadas, pleiteando, se for o caso, a rescisão indireta do contrato (CLT, art. 483). É o<br />

chamado jus resistentiae do empregado.” SARAIVA. Renato. Direito do Trabalho. Série Concursos Públicos. 7.<br />

<strong>ed</strong>. São Paulo: Editora Método, 2008. p. 134.<br />

42 (Voltar). Informativo nº 67 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

43 (Voltar). Informativo nº 82 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

44 (Voltar). Informativo nº 7 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

45 (Voltar). “Existindo um horário de trabalho previsto em lei ou em contrato, às vezes os governos, por alguma<br />

conveniência de ordem pública, r<strong>ed</strong>uzem a carga horário por certo período. Por meio da OJ nº 308, o <strong>TST</strong> deixa<br />

claro que, caso seja determinado que o servidor volte a cumprir a jornada primitiva, esse ato do poder público<br />

não constitui ofensa ao disposto no art. 468 da CLT.” PINTO, Raymundo Antônio Carneiro; BRANDÃO,<br />

Cláudio Mascarenhas. Orientações jurisprudenciais do <strong>TST</strong> comentadas. São Paulo: LTr, 2009. p. 152.<br />

46 (Voltar). Informativos nº 99 e 102 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

47 (Voltar). Informativo nº 105 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

48 (Voltar). BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentações especiais de trabalho: peculiaridades,<br />

aspectos controvertidos e tendências. 4. <strong>ed</strong>. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>0. p. 394.


49 (Voltar). MOURA, Marcelo. Consolidação das leis do trabalho para concursos. Salvador: Editora<br />

JusPodivm, 2<strong>01</strong>1. p. 535.<br />

50 (Voltar). ALMEIDA, Cleber Lúcio de Almeida. Direito processual do trabalho. 4. <strong>ed</strong>., rev., atual. e ampl.<br />

Belo Horizonte: Del Rey, 2<strong>01</strong>2. p. 903. Nota de rodapé nº 52.<br />

51 (Voltar). MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do <strong>TST</strong>. 8. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>0. p. 285.<br />

52 (Voltar). Informativo nº 5 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

53 (Voltar). Informativos nº 51 e 55 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

54 (Voltar). Informativos nº 2, 18 e 27 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

55 (Voltar). ROCHA, Andrea Presas Rocha e ALVEZ NETO, João (organizadores). Súmulas do <strong>TST</strong><br />

comentadas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2<strong>01</strong>1. p. 53.<br />

56 (Voltar). “Outro traço comum entre os dois institutos jurídicos é a impossibilidade de o empregador dissolver o<br />

contrato de trabalho, durante a cessão temporária da obrigação de trabalhar, mesmo que arque com as<br />

reparações devidas, salvo em se tratando de justa causa cometida pelo obreiro e reconhecida pela Justiça do<br />

Trabalho ou de extinção da empresa, que impossibilite a continuidade da relação jurídico-laboral.” BARROS.<br />

Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. 5. <strong>ed</strong>. São Paulo: Ltr, 2009. p. 868.<br />

57 (Voltar). MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 30ª <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>4. p. 388.<br />

58 (Voltar). Informativo nº 24 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

59 (Voltar) Informativo nº 10 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

60 (Voltar). NCPC: art. 487, II.


CAPÍTULO V<br />

Duração do trabalho e períodos de descanso<br />

Sumário • 1. Duração do trabalho: 1.1. Tempo à disposição do empregador;<br />

1.2. Fiscalização da jornada. Ônus da prova; 1.3. Trajeto para o trabalho. Hora<br />

in itinere: 1.3.1. Hora in itinere. Empregador que cobra pelo transporte<br />

fornecido; 1.4. Sobreaviso e Prontidão. Aplicação por analogia das horas de<br />

sobreaviso aos eletricitários: 1.4.1. Sobreaviso e utilização de bip, pager ou<br />

aparelho celular; 1.5. Variação do registro de ponto. Limite de tolerância: 1.5.1.<br />

Variação do registro de ponto. Flexibilização; 1.6. Empregados sem limitação<br />

de jornada: 1.6.1. Empregados que exercem atividade externa incompatível<br />

com a fixação de horário de trabalho. Tacógrafo; 1.6.2. Gerente bancário.<br />

Limitação da jornada; 1.6.3. Empregados que exercem atividade externa<br />

incompatível com a fixação de horário de trabalho. Ferroviário; 1.7. Turnos<br />

ininterruptos de revezamento. Fixação de jornada de trabalho m<strong>ed</strong>iante<br />

negociação coletiva: 1.7.1. Turnos ininterruptos de revezamento. Elastecimento<br />

da jornada de trabalho via norma coletiva com eficácia retroativa; 1.7.2. Turnos<br />

ininterruptos de revezamento. Alternância de horários: noturno e diurno; 1.7.3.<br />

Turnos ininterruptos de revezamento. Intervalos e descansos; 1.7.4. Turnos<br />

ininterruptos de revezamento. Trabalho noturno; 1.7.5. Turnos ininterruptos de<br />

revezamento. Horista; 1.7.6. Turnos ininterruptos de revezamento. Ferroviário;<br />

1.7.7. Turnos ininterruptos de revezamento. Petroleiros; 1.8. Trabalho noturno:<br />

1.8.1. Hora noturna e adicional noturno; 1.8.2. Transferência do período<br />

noturno para o diurno; 1.8.3. Prorrogação do horário noturno. Jornada 12x36;<br />

1.8.4. Trabalho noturno dos petroleiros; 1.8.5. Hora noturna dos portuários; 1.9.<br />

Compensação da Jornada: 1.9.1. Compensação na escala 12 por 36.<br />

Necessidade de acordo ou convenção coletiva: 1.9.1.1. Introdução; 1.9.1.2.<br />

Pagamento de horas extras, concessão de intervalo, DSR e feriados; 1.9.1.3.<br />

Crítica ao sistema 12 por 36; 1.9.2. Semana espanhola; 1.10. Jornada r<strong>ed</strong>uzida<br />

do telefonista: 1.10.1. Jornada r<strong>ed</strong>uzida do telefonista. Inaplicável aos<br />

operadores de telex; 1.11. Duração do trabalho do jornalista em empresa não<br />

jornalística; 1.12. Duração do trabalho do advogado empregado com<br />

d<strong>ed</strong>icação exclusiva. Contratação ocorrida antes da Lei nº 8.906, de<br />

04.07.1994 - 2. Períodos de descanso: 2.1. Introdução: 2.1.1. Intervalo<br />

intrajornada: 2.1.1.1. Intervalo não previsto em lei; 2.1.1.2. Intervalo Maquinista<br />

Ferroviário; 2.1.1.3. R<strong>ed</strong>ução do intervalo intrajornada e outros aspectos<br />

relevantes ligados ao tema; 2.1.1.4. Intervalos remunerados: 2.1.1.4.1.


Intervalo remunerado do digitador; 2.1.1.4.2. Intervalo remunerado de<br />

ambiente artificialmente frio. Previsão no artigo 253 da CLT; 2.1.2.<br />

Inobservância ao intervalo interjornada: 2.1.2.1. Intervalo interjornada e<br />

descanso semanal remunerado; 2.2. Descanso semanal remunerado e feriados<br />

(Lei nº 605/49): 2.2.1. Introdução; 2.2.2. Atestado médico para evitar o<br />

desconto do DSR; 2.2.3. Trabalho no DSR sem que haja folga compensatória<br />

em outro dia: 2.2.3.1. Trabalho no DSR. Concessão após o sétimo dia<br />

consecutivo de trabalho; 2.2.4. Remuneração do DSR: 2.2.4.1. Parcelas pagas<br />

mensalmente sem repercussão no valor do DSR; 2.2.4.2. Integração do<br />

adicional de horas extras no DSR; 2.2.4.3. Comissionista e o pagamento do<br />

descanso semanal remunerado; 2.2.4.4. Gorjetas e a repercussão no DSR; 2.2.5.<br />

DSR do professor; 2.2.6. Sábado do bancário. Não configura DSR; 2.3. Férias:<br />

2.3.1. Duração das férias: 2.3.1.1. Duração das férias e acidente de trabalho;<br />

2.3.2. Remuneração das férias: 2.3.2.1. Remuneração das férias do tarefeiro;<br />

2.3.3. Férias conc<strong>ed</strong>idas após o período concessivo: 2.3.3.1. Férias conc<strong>ed</strong>idas<br />

dentro do período concessivo sem o prévio pagamento ; 2.3.3.2. Férias<br />

conc<strong>ed</strong>idas após o período concessivo e o valor da dobra; 2.3.4. Término do<br />

contrato de trabalho e pagamento das férias proporcionais: 2.3.4.1. Férias do<br />

professor; 2.3.5. Férias indenizadas e a incidência nos depósitos do FGTS - 3.<br />

Quadro resumido. – 4. Súmulas dos Tribunais Regionais do Trabalho<br />

(relacionadas ao Capítulo V) – 5. Súmulas do STF e STJ (relacionadas ao<br />

Capítulo V) – 6. Informativos do <strong>TST</strong> (relacionados ao Capítulo V).<br />

1. DURAÇÃO <strong>DO</strong> TRABALHO<br />

1.1. Tempo à disposição do empregador<br />

Súmula nº 429 do <strong>TST</strong>. Tempo à disposição do empregador. Art. 4º da CLT. Período de deslocamento<br />

entre a portaria e o local de trabalho<br />

Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do<br />

trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários.<br />

A limitação da jornada de trabalho é uma das maiores vitórias<br />

conquistadas pelos empregados. Atualmente, a duração máxima é limitada a<br />

8 horas diárias e 44 horas semanais, tanto aos homens quanto às mulheres.<br />

Esse limite, chamado de “jornada normal”, é previsto no art. 7º, XIII, da


Constituição F<strong>ed</strong>eral:<br />

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de<br />

outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII -<br />

duração do trabalho normal não superior a oito horas<br />

diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a<br />

compensação de horários e a r<strong>ed</strong>ução da jornada,<br />

m<strong>ed</strong>iante acordo ou convenção coletiva de trabalho.<br />

É importante ressaltar que a jornada de trabalho do empregado abrange<br />

o tempo em que está à disposição do empregador, executando serviços ou<br />

aguardando ordens, de acordo com art. 4º da CLT.<br />

No tocante à recente Súmula nº 429, embora não haja previsão em lei,<br />

foi uma inovação importante prever que deslocamento do trabalhador entre a<br />

portaria da empresa e o local de trabalho pode ser considerado tempo à<br />

disposição do empregador caso supere o limite de 10 minutos diários. A<br />

interpretação dada pelo <strong>TST</strong> tem como fundamento o princípio da<br />

razoabilidade.<br />

Importante ressaltar que o limite de 10 minutos diários deve ser<br />

analisado na totalidade, ou seja, não poderá ultrapassar esse limite, sob pena<br />

de o empregador ter de pagar horas extraordinárias. Sobre o período de<br />

tolerância, prevê a jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

Súmula nº 366 do <strong>TST</strong>. Não serão descontadas nem<br />

computadas como jornada extraordinária as variações de<br />

horário do registro de ponto não exc<strong>ed</strong>entes de cinco<br />

minutos, observado o limite máximo de dez minutos<br />

diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada<br />

como extra a totalidade do tempo que exc<strong>ed</strong>er a jornada


normal, pois configurado tempo à disposição do<br />

empregador, não importando as atividades desenvolvidas<br />

pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de<br />

uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.).<br />

Ademais, interessante jurisprudência do TRT da 12ª Região estabelece<br />

que a troca de uniforme como obrigação imposta pelo empregador ou por<br />

norma de saúde pública deve ser considerada como tempo à disposição do<br />

empregador ainda que exista instrumento coletivo prevendo o contrário:<br />

Súmula nº 11 do TRT da 12ª Região – Troca de Uniforma.<br />

Tempo à disposição do empregador.<br />

O tempo destinado à troca de uniforme como obrigação<br />

imposta pelo empregador ou por norma de saúde pública<br />

deve ser considerado como efetiva labuta, integrando a<br />

jornada de trabalho do empregado, ainda que haja<br />

previsão em contrário em instrumento normativo.<br />

Por fim, não será considerado tempo à disposição o período que o<br />

motorista estiver espontaneamente dentro do veículo usufruindo de seu<br />

intervalo. Nesse sentido a recente atualização da CLT:<br />

Art. 235-E, § 10, da CLT. Não será considerado como<br />

jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de<br />

qualquer remuneração o período em que o motorista ou o<br />

ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo<br />

do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus<br />

intervalos intrajornadas.<br />

1.2. Fiscalização da jornada. Ônus da prova


Súmula nº 338 do <strong>TST</strong>. Fiscalização da jornada. Registro. Ônus da prova.<br />

I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na<br />

forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção<br />

relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.<br />

II – A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser<br />

elidida por prova em contrário.<br />

III – Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de<br />

prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a<br />

jornada da inicial se dele não se desincumbir.<br />

I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da<br />

jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada<br />

dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de<br />

trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.<br />

Havendo provas no processo, o juiz julgará com base nelas, sendo<br />

indiferente quem as produziu. Trata-se do chamado princípio da comunhão<br />

da prova ou aquisição processual da prova, o qual estabelece que a prova<br />

pertence ao processo e não às partes, de modo que, sendo trazida para os<br />

autos, poderá beneficiar ou prejudicar quem as produziu.<br />

No entanto, pode acontecer de não existirem provas nos autos ou as que<br />

existirem forem insuficientes para provar o alegado. Nesse caso, como é<br />

v<strong>ed</strong>ado ao juiz proferir o non liquet, ou seja, não pode deixar de julgar pela<br />

inexistência e/ou insuficiência de prova, passa a ter importância o estudo do<br />

ônus da prova, o qual, portanto, pressupõe insuficiência e/ou inexistência de<br />

provas nos autos.<br />

A CLT, ao disciplinar o ônus da prova, estabelece a máxima segundo a<br />

qual “a prova das alegações incumbe à parte que as fizer” (art. 818). Como já<br />

s<strong>ed</strong>imentada na doutrina e jurisprudência trabalhista, referida máxima exige<br />

complementação pelo Código de Processo Civil, de modo que incumbe ao<br />

autor provar os fatos constitutivos e ao réu, os fatos extintivos, modificativos<br />

e imp<strong>ed</strong>itivos do direito do autor (NCPC, art. 373). Tem-se nesse dispositivo


a distribuição estática do ônus da prova, isto é, a lei distribuiu previamente o<br />

ônus de cada uma das partes.<br />

Assim, a prova de que houve trabalho extraordinário fica a cargo do<br />

trabalhador (reclamante), pois se trata de fato constitutivo de seu direito. A<br />

propósito, é regra básica que o ordinário se presume, enquanto o<br />

extraordinário se prova.<br />

A distribuição estática do ônus da prova tem como foco o princípio do<br />

interesse, uma vez que impõe o ônus àquele que se beneficiará com o<br />

reconhecimento do fato a ser provado 1 .<br />

Porém, a doutrina moderna passou a admitir a incidência da teoria<br />

dinâmica do ônus da prova, consistente na possibilidade de o julgador, no<br />

caso concreto, atribuir o ônus da prova àquele que tem melhores condições<br />

de suportá-la 2 . Nessa hipótese, ao invés de incidir o princípio do interesse,<br />

aplica-se o princípio da aptidão para a prova.<br />

Portanto, impõe-se, por decisão judicial, o ônus da prova a quem tem<br />

melhores condições de produzi-la. Em outros termos: prova quem pode.<br />

Busca-se com esta teoria conc<strong>ed</strong>er às partes paridade de armas no<br />

processo, o que nada mais significa do que a aplicação do princípio da<br />

igualdade. Ademais, afasta-se da ideia individual e patrimonialista do<br />

processo, consolidando uma visão solidária do ônus da prova, impondo que<br />

as partes colaborem na produção da prova, para que o juiz alcance a verdade<br />

(princípio da cooperação).<br />

Atento a esta teoria o C. <strong>TST</strong> impôs ao empregador, que tenha mais de<br />

10 (dez) empregados, o ônus de provar a jornada do obreiro, embasando seu<br />

entendimento no dever de documentação e no princípio da melhor aptidão


para a prova. Melhor explicando:<br />

O art. 74, § 2º, da CLT impõe ao empregador, com mais de 10<br />

empregados, o dever de documentação da jornada do trabalhador, exigindo a<br />

anotação da entrada e saída, de forma manual, mecânica ou eletrônica. Cabe<br />

destacar que o art. 51 da LC nº 123/2006 não exige que pequenas e<br />

microempresas fixem o quadro de horários em lugar visível, mas elas<br />

permanecem obrigadas a manter o controle de horários se contarem com<br />

mais de 10 empregados, conforme art. 74, § 2º, da CLT.<br />

Assim, como tais empresas têm a obrigação de anotação do horário de<br />

entrada e saída, elas têm melhores condições de provar o horário de trabalho<br />

do reclamante (princípio da maior aptidão da prova), vez que lidam com a<br />

fiscalização de entrada e saída dos trabalhadores, não tendo o empregado,<br />

em regra, sequer acesso a esses documentos.<br />

Desse modo, se as empresas não apresentarem os controles de<br />

frequência prevalecerão as declarações constantes da petição inicial.<br />

O NCPC adota expressamente a teoria dinâmica do ônus da prova, como<br />

se verifica pelo art. 373, §§1º e 2º, in verbis:<br />

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades<br />

da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva<br />

dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou<br />

à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário,<br />

poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso,<br />

desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que<br />

deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do<br />

ônus que lhe foi atribuído.


§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar<br />

situação em que a desincumbência do encargo pela parte<br />

seja impossível ou excessivamente difícil.<br />

Com efeito, ante a omissão da CLT e a compatibilidade com o processo<br />

do trabalho, referido dispositivo deverá ser aplicado à seara trabalhista,<br />

mantendo-se a ratio decidendi (fundamento determinante) da presente<br />

súmula.<br />

Contudo, é pertinente observar que o novel código destaca a<br />

necessidade de decisão fundamentada para que o ônus da prova seja definido<br />

de forma diversa da teoria estática. Assim, indaga-se: na hipótese da presente<br />

súmula há necessidade de decisão fundamentada em cada caso concreto?<br />

Para alguns será imperativo decisão judicial fundamentando as razões<br />

da distribuição diversa, exigindo que o juiz requisite os controles de<br />

frequência sob pena de prevalecer a jornada da inicial, com fulcro no art.<br />

400, II do NCPC 3 .<br />

Para outros, no presente caso, não haverá necessidade da fundamentação<br />

da decisão em cada caso concreto, devendo prevalecer a diretriz da súmula<br />

em comentário. Pensamos que essa corrente deve prevalecer.<br />

Conquanto sejamos adeptos de que a aplicação da teoria dinâmica<br />

pressupõe decisão fundamentada a ser proferida antes da fase instrutória 4 , tal<br />

exigência tem como fim possibilitar à parte contrária que se desincumba de<br />

seu ônus. É o que se verifica inclusive pela parte final do § 1º do art. 373 do<br />

NCPC. No entanto, no caso em comentário, a súmula já define antes da<br />

entrada da ação de quem será o ônus da prova, o que significa que o<br />

contraditório estará preservado, não havendo nenhuma surpresa para o<br />

reclamado. Desse modo, nesse caso, pensamos ser desnecessária decisão


fundamentada em cada processo, bastando para tanto a presente súmula.<br />

Com efeito, independentemente de decisão judicial, incumbe à empresa,<br />

que tenha mais de 10 empregados, apresentar os cartões de ponto com a<br />

contestação, sob pena de prevalecer a jornada da inicial. Nas palavras do<br />

doutrinador Sérgio Pinto Martins 5 :<br />

A não apresentação injustificada dos controles de ponto<br />

seria na primeira audiência, pois é neste momento que a<br />

empresa deve juntar documentos para provar suas<br />

alegações (art. 845 da CLT).<br />

Registra-se que <strong>TST</strong> tem entendido que basta o empregador ter mais de<br />

10 empregados, independentemente do número de empregados em cada<br />

estabelecimento 6 .<br />

Além disso, é válido destacar que o posicionamento do C. <strong>TST</strong> deixa<br />

claro que há presunção apenas relativa de veracidade. Logo, o empregador<br />

poderá fazer prova em sentido contrário. Atente-se, porém, para o fato de<br />

que a não apresentação deve ser justificada, como indica corretamente este<br />

item sumular, sob pena de sepultar a obrigatori<strong>ed</strong>ade de anotação disposta no<br />

art. 74, § 2º, da CLT. Desse modo, o empregador poderá não apresentar os<br />

cartões de ponto quando, por exemplo: a) comprovar que o trabalhador<br />

prestava serviços externos incompatível com a fixação de horário de<br />

trabalho, conforme art. 62 da CLT; b) comprovar que não os apresentou por<br />

motivo de força maior, como enchente, incêndio etc.<br />

Aliás, não gerarão presunção relativa de veracidade os fatos que “não<br />

parecem verossímeis segundo o que ordinariamente acontece ou fora do<br />

padrão médio da soci<strong>ed</strong>ade, e também os fatos impossíveis ou pouco


prováveis” 7 . Seria, por exemplo, o fato de o empregado ter trabalhado<br />

durante quatro anos, vinte horas por dia, sem um único intervalo. Nesse caso,<br />

entende-se que, mesmo diante da ausência dos cartões, não haverá presunção<br />

de veracidade nas declarações do empregado.<br />

Antes de finalizarmos os comentários do presente item sumular,<br />

necessário analisar se o entendimento preconizado nessa súmula se aplica ao<br />

empregador doméstico, especialmente após o advento da Lei Complementar<br />

nº 150/15.<br />

O art. 12 da referida lei declina que “é obrigatório o registro do horário<br />

de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico<br />

ou eletrônico, desde que idôneo”. Vê-se por tal dispositivo que,<br />

independentemente do número de empregados, o legislador impôs ao<br />

empregador doméstico o dever de documentação.<br />

Isso se justifica, porque inexistindo a anotação da jornada, como regra,<br />

estar-se-á diante de uma prova diabólica, entendida como aquela que é<br />

impossível ou muito difícil de ser realizada. A prova será diabólica tanto<br />

para o empregado como para o empregador.<br />

Para o empregado essa prova é muito difícil porque, em regra, trabalha<br />

sozinho. Além disso, as pessoas que frequentam a residência pertencem ao<br />

círculo social do empregador, não apresentando simpatia ao pleito obreiro<br />

para prestar testemunho com isenção 8 .<br />

Por outro lado, o empregador terá dificuldades porque as testemunhas<br />

serão, em regra, suspeitas ou imp<strong>ed</strong>idas, podendo, no máximo, serem<br />

ouvidas como informantes.<br />

Reconhecendo essa dificuldade, o legislador passa a prever o dever de


documentação, impondo ao empregador a necessidade de anotar a jornada<br />

do obreiro, afastando assim a prova diabólica e conferindo ao empregador<br />

melhor aptidão para a produção da prova.<br />

No entanto, sendo certo que a presente súmula não teve como base o<br />

empregador doméstico, até porque não havia a LC nº 150/15 na época da sua<br />

criação, pensamos que ele não está inserido na ratio decidendi (fundamento<br />

determinante) desta súmula. Isso significa que, para o empregador<br />

doméstico, o magistrado poderá utilizar a súmula em comentário de forma<br />

persuasiva e não obrigatória (NCPC, art. 927). Essa diferença é substancial,<br />

porque, como não há regra sumulada para o empregador doméstico, em<br />

cada caso concreto o julgador deverá proferir decisão fundamentada antes da<br />

instrução processual, a fim de impor o ônus ao empregador. Assim não<br />

agindo, incidirá a teoria estática e, por ser fato constitutivo, o ônus será do<br />

empregado.<br />

II – A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em<br />

instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.<br />

O item II da súmula em análise trata do princípio da primazia da<br />

realidade, ou seja, na área trabalhista prevalece a realidade sobre os aspectos<br />

formais. Dessa forma, mesmo que haja expressa previsão, em convenções ou<br />

acordos coletivos, de que os registros de ponto são verdadeiros, caberá<br />

prova em sentido contrário.<br />

A força normativa desses instrumentos coletivos, conferida pelo art. 7º,<br />

XXVI, da CF/88, não transforma suas cláusulas em presunções absolutas de<br />

veracidade.<br />

III – Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são<br />

inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras,<br />

que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se


desincumbir.<br />

Como visto no item I, a prova de que houve trabalho extraordinário fica<br />

a cargo do trabalhador, pois se trata de fato constitutivo de seu direito.<br />

No entanto, em duas hipóteses, o C. <strong>TST</strong> confere ao empregador o ônus<br />

de provar a jornada do obreiro, sob pena de prevalecer a alegada na inicial.<br />

A primeira é aquela em que o empregador possui mais de 10<br />

empregados, o que foi analisado no item I.<br />

A segunda ocorre quando os cartões de ponto demonstrem horários de<br />

entrada e saída uniformes. Nesse caso, há o chamado “horário britânico”,<br />

que consiste na ausência de variação no horário da entrada e saída dos<br />

trabalhadores, levando à conclusão de que os cartões são<br />

forjados/fabricados, pois é praticamente impossível um trabalhador, por<br />

exemplo, chegar exatamente às 8h e sair pontualmente às 17h durante anos<br />

em que permaneceu na empresa. Nesse caso, como dito, prevalecerá o<br />

horário indicado pelo empregado na petição inicial, caso o empregador não<br />

se desincumba por outro meio de prova.<br />

No ensejo, cumpre trazer em relevo discussão existente sobre a<br />

possibilidade de anotações realizadas no cartão de ponto por terceiro e não<br />

assinadas pelo empregado.<br />

Há posicionamento, especialmente no <strong>TST</strong>, admitindo tal possibilidade,<br />

pois não há previsão em lei que determine a assinatura pelo próprio<br />

trabalhador 9 . Outro posicionamento, seguido por alguns procuradores do<br />

Trabalho, inclusive para evitar fraudes, determina que assinatura do cartão é<br />

ato exclusivo do trabalhador, não podendo ser delegado a outras pessoas.<br />

Pensamos que os cartões de ponto não assinados pelo empregado são


ineficazes como meio de prova, uma vez que a força probante dos<br />

documentos particulares somente se opera em relação ao signatário (NCPC,<br />

art. 408) 10 . Assim, não anotando ou assinando os cartões, não se pode<br />

admitir que tais cartões sejam eficazes a fazer prova da jornada do obreiro,<br />

salvo se reconhecida sua regularidade pelo próprio trabalhador.<br />

Por fim, cabe consignar que foi publicada a Portaria nº 373 de 25 de<br />

fevereiro de 2<strong>01</strong>1 do MTE, que possibilita ao empregador adotar sistemas<br />

alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por<br />

Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. Esses sistemas alternativos não<br />

poderão restringir a marcação do ponto ou marcá-lo de forma automática.<br />

Nesse sentido, prevê a Portaria:<br />

Art. 2° Os empregadores poderão adotar sistemas<br />

alternativos eletrônicos de controle de jornada de<br />

trabalho, m<strong>ed</strong>iante autorização em Acordo Coletivo de<br />

Trabalho.<br />

Art. 3º Os sistemas alternativos eletrônicos não devem<br />

admitir:<br />

I – restrições à marcação do ponto;<br />

II – marcação automática do ponto;<br />

III – exigência de autorização prévia para marcação de<br />

sobrejornada; e<br />

IV – a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo<br />

empregado.<br />

§1º Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos


eletrônicos deverão:<br />

I – estar disponíveis no local de trabalho;<br />

II – permitir a identificação de empregador e empregado;<br />

e<br />

III – possibilitar, através da central de dados, a extração<br />

eletrônica e impressa do registro fiel das marcações<br />

realizadas pelo empregado.<br />

1.3. Trajeto para o trabalho. Hora in itinere<br />

Súmula nº 90 do <strong>TST</strong>. Horas in itinere. Tempo de serviço<br />

I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de<br />

difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de<br />

trabalho.<br />

II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte<br />

público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere.<br />

III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere.<br />

IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in<br />

itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.<br />

V - Considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a<br />

jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.<br />

I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até<br />

o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e<br />

para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.<br />

Em regra, o tempo despendido entre o local de trabalho e seu retorno,<br />

por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho,<br />

conforme previsto no art. 58, § 2º, da CLT. Essas horas de percurso não estão<br />

inseridas no tempo “à disposição do empregador”. Excepcionalmente, essas<br />

horas de percurso, chamadas de in itinere, estarão inseridas na jornada, se<br />

preenchidos dois requisitos, conforme item I da súmula em análise:


a) Local de difícil acesso. A lei considera local de difícil acesso<br />

onde não houver transporte público disponível aos<br />

trabalhadores. De acordo com a jurisprudência do <strong>TST</strong>, para<br />

fins de reconhecimento de horas in itinere deve ser considerada<br />

apenas a localização da empresa, ou seja, se o local em que a<br />

empresa está situada possui transporte público disponível aos<br />

trabalhadores. O fato de o empregado residir em local de difícil<br />

acesso ou não servido de transporte público não garante o<br />

direito ao cômputo das horas in itinere. Nesse sentido:<br />

Recurso de revista. Horas in itinere. Residência do<br />

empregado em local de difícil acesso. Aldeia indígena.<br />

Empresa situada no centro da cidade, em local de fácil<br />

acesso. Indevido o pagamento de horas in itinere. 1. Do<br />

quadro fático registrado pelo egrégio Tribunal Regional<br />

extrai-se que “(-) No caso presente, claro está que a ré não<br />

está situada em local de difícil acesso, pois se situa no<br />

centro da cidade de Seara, conforme inicial. Na realidade,<br />

situada em local de difícil acesso está a aldeia indígena na<br />

qual reside o autor, situação não contemplada na hipótese<br />

descrita no Dispositivo Legal citado (...)” (fl. 381). 2.<br />

Quanto à existência de transporte regular, a egrégia Corte<br />

Regional registrou que “(-) o autor não trouxe nenhum<br />

elemento capaz de demonstrá-la, não se desincumbindo do<br />

seu encargo probatório. (-)” (fl. 381, grifei). 3. Dentro<br />

deste contexto fático, não se vislumbra contrari<strong>ed</strong>ade à<br />

Súmula 90/<strong>TST</strong>, na m<strong>ed</strong>ida em que o acesso à empresa<br />

não oferecia dificuldades, não havendo prova de<br />

inexistência de transporte público regular. 4. No que se<br />

refere à divergência jurisprudencial indicada ao confronto


de teses, vale dizer que os arestos formalmente válidos são<br />

inespecíficos, uma vez que não partem da premissa de que<br />

de difícil acesso era a residência do empregado, e não a<br />

s<strong>ed</strong>e da empresa. Incidência da Súmula 296/<strong>TST</strong>. Recurso<br />

de revista não conhecido. (<strong>TST</strong> - RR: 749182<strong>01</strong>25120008,<br />

Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de<br />

Julgamento: 03/06/2<strong>01</strong>5, 3ª Turma, Data de Publicação:<br />

DEJT 12/06/2<strong>01</strong>5 – grifos acrescidos)<br />

b) Condução fornecida pelo empregador. O transporte é conc<strong>ed</strong>ido<br />

como uma ferramenta indispensável ao trabalho, beneficiando o<br />

próprio empreendimento, pois, sem o fornecimento desse<br />

transporte, dificilmente o empregador iria conseguir mão de<br />

obra para prestação dos serviços.<br />

Nesse caso, preenchidos os requisitos anteriores, o tempo gasto será<br />

computado na jornada de trabalho, ou seja, será considerado tempo à<br />

disposição do empregador. Exemplo: empregado gasta 1 hora de<br />

deslocamento na ida e 1 hora na volta do trabalho. Dessa forma, ao chegar<br />

ao local de trabalho, prestará serviços por 6 horas, o que ultrapassar esse<br />

período será considerado horas extraordinárias.<br />

Ademais, a jurisprudência do <strong>TST</strong> 11 estabelece que o período de espera<br />

do empregado pelo transporte fornecido pelo empregador ao final da<br />

jornada também deve ser considerado tempo à disposição do empregador.<br />

Nesse mesmo sentido, prevê a jurisprudência do TRT da 18ª Região:<br />

Súmula nº 17 do TRT da 18ª Região: Tempo à disposição.<br />

Período em que o obreiro espera pelo transporte<br />

fornecido pelo empregador.


O tempo de espera ao final da jornada é considerado à<br />

disposição, se o trabalhador depende, exclusivamente, do<br />

transporte fornecido pelo empregador.<br />

1.3.1. Tempo médio das horas in itinere<br />

Recentemente, a CLT foi alterada para permitir que as microempresas e<br />

empresas de pequeno porte possam fixar, via acordo ou convenção coletiva,<br />

o tempo médio das horas in itinere, bem como a forma e a natureza da<br />

remuneração (art. 58, § 3º, da CLT). Exemplo: empregado gasta 1 hora de ida<br />

e mais 1 hora de volta de percurso para o trabalho em local de difícil acesso<br />

e condução fornecida pelo empregador. Nesse caso, se houver acordo ou<br />

convenção coletiva, prefixando as horas de percurso em apenas 45 minutos<br />

de ida e 45 minutos de volta, o trabalhador não terá computado o tempo de 2<br />

horas de efetiva jornada, mas apenas do valor estabelecido no instrumento<br />

coletivo, ou seja, 1 horas e 30 minutos. Note-se que a média fixada não pode<br />

ser muito diferente do tempo efetivamente gasto.<br />

Sobre essa fixação das horas in itinere por tempo médio, cabe destacar<br />

que o <strong>TST</strong> 12 tem decidido que todas as empresas podem fixá-las, mesmo se<br />

não forem enquadradas como micro e pequenas empresas. Em posição<br />

contrária, a jurisprudência do TRT da 7ª Região garante a possibilidade de<br />

fixação somente às micro e pequenas empresas:<br />

Súmula nº 4 do TRT da 7ª Região. Norma Coletiva.<br />

Horas “in itinere”. Limitação.<br />

Salvo em relação às microempresas e empresas de<br />

pequeno porte, nula é cláusula de Convenção ou Acordo<br />

Coletivo de Trabalho que fixa limite ao pagamento de<br />

horas extras pelo deslocamento do obreiro ao labor, em


condução fornecida pelo empregador, por violar<br />

disposição legal contida no art. 58, § 2º, da CLT.<br />

Ademais, a norma coletiva não tem o poder de conferir quitação<br />

retroativa das horas in itinere que não foram pagas antes da vigência do<br />

acordo coletivo 13 . E por fim, o tempo médio fixado no instrumento coletivo<br />

deve ser próximo do tempo efetivamente gasto no trajeto. Caso contrário, a<br />

cláusula normativa representará uma verdadeira renúncia e será nula 14 . Em<br />

resumo, a norma coletiva não pode simplesmente renunciar ao recebimento<br />

das horas in itinere, mas somente estabelecer, com razoabilidade, o tempo<br />

médio de deslocamento.<br />

Portanto, é inválido o instrumento coletivo que exclui o direito às horas<br />

in itinere, ainda que m<strong>ed</strong>iante a concessão de outras vantagens aos<br />

trabalhadores 15 . Nesse mesmo sentido, de coibir renúncia a direitos<br />

trabalhistas, estabelecem as Súmulas dos TRTs da 3ª, 6ª e 18ª Regiões:<br />

Súmula nº 41 do TRT da 3ª Região. Horas in itinere -<br />

Norma coletiva.<br />

I - Não é válida a supressão total do direito às horas “in<br />

itinere” pela norma coletiva.<br />

II - A limitação desse direito é válida, desde que a fixação<br />

do tempo de transporte não seja inferior à metade daquele<br />

despendido nos percursos de ida e volta para o trabalho.<br />

Súmula nº 15 do TRT da 6ª Região: É inválida a cláusula<br />

de instrumento coletivo que suprime direito à<br />

remuneração das horas de percurso (artigo 58, § 2º da<br />

CLT).


Súmula nº 8 do TRT da 18ª Região: Horas in itinere.<br />

Limites do poder negocial. Impossibilidade de renúncia.<br />

Pactuação do Tempo de Percurso. Validade. Razoabilidade.<br />

I. Ofende o interesse público e configura desrespeito aos<br />

comandos constitucionais mínimos a renúncia às horas in<br />

itinere, mas não a pactuação a respeito da quantidade de<br />

horas, razão por que são válidas as normas coletivas que<br />

fixam um número ou limitam a quantidade de horas in<br />

itinere.<br />

II. Tem-se por desarrazoada e desproporcional a cláusula<br />

de norma coletiva que estabelece quantitativo fixo<br />

temporal das horas in itinere inferior a 50% (cinquenta<br />

por cento) do tempo efetivamente gasto pelo trabalhador.<br />

Cabe ressaltar, entretanto, que há posicionamento minoritário no<br />

próprio <strong>TST</strong> 16 que possibilita a fixação de tempo médio para as horas in<br />

itinere, independentemente de existir ou não disparidade com a realidade<br />

vivida pelos trabalhadores. No caso da recente decisão, a norma coletiva<br />

fixou o pagamento de uma hora diária a título de horas in itinere, não<br />

obstante o tempo gasto pelo reclamante no percurso de ida e volta ao<br />

trabalho fosse de duas horas e vinte minutos. Esse posicionamento, valoriza<br />

a auto-regulamentação prevista no art. 7, XXVI, da CF 17 , ou seja, a força<br />

normativa dos acordos e das negociações coletivas, dando ênfase na<br />

flexibilização. Com todo respeito a essa corrente do <strong>TST</strong>, não podemos<br />

concordar, pois é notório que o Brasil não tem tradição de sindicatos de<br />

trabalhadores rurais fortes, comprometidos e independentes. Ademais, o<br />

posicionamento acima, representa verdadeira renúncia a direitos trabalhistas<br />

o que é v<strong>ed</strong>ado pelo ordenamento jurídico e por vários princípios básicos,


como princípio da proteção e da indisponibilidade e da primazia da<br />

realidade. Nesse sentido, prevê a jurisprudência do TRT do Paraná:<br />

Súmula nº 25 do TRT da 9ª Região. Horas in itinere.<br />

Natureza jurídica. Norma decorrente de negociação<br />

coletiva. Indisponibilidade absoluta.<br />

Convenção ou acordo coletivo que negocie ou suprima o<br />

caráter salarial das horas in itinere não tem validade, pois<br />

se refere ao tempo à disposição do empregador que deve<br />

ser retribuído com o salário equivalente, tratando-se de<br />

direito absolutamente indisponível, salvo na hipótese do<br />

§3º do art. 58 da CLT.<br />

1.3.2. Forma e natureza da remuneração das horas in itinere<br />

Ademais, conforme o art. 58, § 3º, da CLT, há possibilidade de ser<br />

fixada, em acordo ou convenção coletiva, a “forma e a natureza da<br />

remuneração” das horas in itinere. Diante disso, utilizando-se de uma<br />

interpretação literal, o pagamento das horas que exc<strong>ed</strong>erem à jornada normal<br />

poderia, em tese, ser feito como indenização. Contudo, verifica-se afronta à<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral, pois possibilita que haja trabalho por horas e horas<br />

além da jornada normal sem que exista a contraprestação de, no mínimo,<br />

50%. Fere a dignidade do trabalhador (art. 1º da CF/88), descumpre o<br />

objetivo da não discriminação (art. 3º da CF/88) e o princípio da proibição<br />

do retrocesso social. Assim sendo, como as horas de percurso possuem a<br />

mesma natureza das horas extras, devem ser calculadas como tal 18 . Ademais,<br />

<strong>TST</strong> 19 , recentemente, decidiu que é inválida a cláusula que retira a natureza<br />

salarial das horas in itinere, afastando sua integração aos salários dos<br />

empregados, para todos os efeitos legais, em contrari<strong>ed</strong>ade ao disposto no<br />

art. 58, § 2º da CLT 20 . Portanto, de forma acertada, o <strong>TST</strong> entendeu que a


norma coletiva não pode transformar as horas in itinere em parcela<br />

indenizatória, sem integração ao salário.<br />

Em resumo, segundo o mais recente e majoritário posicionamento do<br />

<strong>TST</strong>, é possível, por meio de negociação coletiva, estipular um montante de<br />

horas itinerantes a serem pagas, não se admitindo apenas a supressão da<br />

parcela, sua fixação desproporcional ou, ainda, a retirada do caráter salarial,<br />

do direito aos respectivos reflexos ou do adicional de horas extras.<br />

Cabe, entretanto, uma reflexão sobre a fixação de tempo médio dessas<br />

horas de deslocamento. Na atualidade, com a existência de tantos meios<br />

tecnológicos para marcação e controle de ponto, será que haveria<br />

necessidade de fixação de tempo médio via norma coletiva? Essas fixações<br />

transformam, no futuro, em milhares de ações judiciais individuais, porque<br />

representam, muitas vezes, em renúncia a direitos trabalhistas. Enfim, o novo<br />

art. 58, § 2º da CLT, veio para trazer segurança jurídica às horas itinerárias,<br />

mas seu efeito prático foi totalmente diverso do que era pretendido pelo<br />

legislador. Por fim, cabe ressaltar que Ministério Público do Trabalho - MPT<br />

tem posicionamento majoritário contra essa fixação por tempo médio.<br />

Finalmente, o art. 294 21 da CLT já previa horas in itinere para o<br />

empregado que laborava em minas de subsolo, considerando horas<br />

itinerárias da boca da mina até o local de trabalho.<br />

Nesse mesmo sentido:<br />

Orientação Jurisprudencial Transitória nº 36 da SDI – I do<br />

<strong>TST</strong>: Hora in itinere. Tempo gasto entre a portaria da<br />

empresa e o local do serviço. Devida. Açominas.<br />

Configura-se como hora in itinere o tempo gasto pelo<br />

obreiro para alcançar seu local de trabalho a partir da


portaria da Açominas.<br />

II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado<br />

e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in<br />

itinere.<br />

No tocante ao transporte público, há três observações importantes. A<br />

primeira delas é acerca da incompatibilidade de horários de início e término<br />

da jornada e os do transporte público. Essa incompatibilidade gera, de<br />

acordo com o <strong>TST</strong>, o direito às horas in itinere, desde que o empregador,<br />

para viabilizar sua atividade econômica, forneça o transporte. Exemplo:<br />

empregado inicia a jornada às 3 h da manhã, mas o transporte público<br />

somente começa a funcionar às 5 h.<br />

O fundamento utilizado para concessão das horas in itinere é de que no<br />

caso da incompatibilidade seria o mesmo de que transporte inexistente.<br />

Assim sendo, se incompatível os horários de entrada e saída dos empregados<br />

com o transporte público, e o empregador fornecer o transporte, serão<br />

computadas as horas de trajeto (horas in itinere).<br />

Importante destacar, por fim, que o transporte fornecido pelo<br />

empregador não configura salário utilidade ou in natura 22 . Assim sendo,<br />

sobre o valor do transporte não há incidência de FGTS, e nem é levado em<br />

consideração para cálculo de outras verbas, como décimo terceiro salário e<br />

férias.<br />

III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in<br />

itinere.<br />

A segunda observação sobre o transporte público consiste na sua<br />

insuficiência. Nesse caso, como a precari<strong>ed</strong>ade do transporte público não<br />

pode ser repassada ao empregador, não enseja, de acordo com o <strong>TST</strong>, o<br />

pagamento de horas in itinere. O transporte público é, portanto, dever o


Estado e não pode ser repassado ao empregador.<br />

Esse posicionamento do <strong>TST</strong> deveria ser revisto, pois a hipótese de<br />

insuficiência do transporte público é praticamente idêntica à da<br />

incompatibilidade de horários. Diante da insuficiência, o empregador<br />

fornecerá o transporte para viabilizar seu empreendimento, e, portanto,<br />

deveria gerar o pagamento das horas itinerárias.<br />

IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução<br />

da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo<br />

transporte público.<br />

E, por fim, a terceira observação ocorre se apenas em parte do trajeto<br />

não houver o transporte público; as horas in itinere remuneradas limitam-se<br />

ao trecho não alcançado pelo transporte público.<br />

Dessa forma, o empregador que disponibiliza transporte de todo o<br />

trajeto, dentro e fora da área urbana, terá de remunerar apenas o percurso<br />

não servido por transporte público. Alguns autores tratam essa hipótese<br />

como horário misto.<br />

V - Considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, o<br />

tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele<br />

deve incidir o adicional respectivo.<br />

Uma vez preenchidos os requisitos: a) local de difícil acesso e b)<br />

transporte fornecido pelo empregador, o tempo gasto será computado na<br />

jornada de trabalho, e, se exc<strong>ed</strong>er às 8 horas diárias, deverá ser remunerada<br />

como horas extraordinárias, com adicional de, no mínimo, 50%. Assim<br />

sendo, como as horas de percurso possuem a mesma natureza das horas<br />

extras, devem ser calculadas como tal 23 . Lembre-se de que as horas extras<br />

refletem nas demais verbas trabalhistas.


As horas itinerárias não são, entretanto, sinônimo de horas extras.<br />

Imaginemos que o transporte seja fornecido pela empresa, pois o local é de<br />

difícil acesso, e o empregado gaste 2 horas na ida e 2 na volta, mas o seu<br />

empregador exige apenas a prestação de 4 horas de serviços. Nesse caso, não<br />

haverá nenhum pagamento de horas extraordinárias. Elas serão devidas<br />

apenas quando, somadas as horas de trajeto com as horas trabalhadas,<br />

ultrapassar a jornada normal.<br />

1.3.1. Hora in itinere. Empregador que cobra pelo transporte<br />

fornecido<br />

Súmula n.º 320 do <strong>TST</strong>. Horas in itinere. Obrigatori<strong>ed</strong>ade de cômputo na jornada de trabalho<br />

O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil<br />

acesso ou não servido de transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas in itinire.<br />

Como já visto, em regra, o tempo despendido entre o local de trabalho e<br />

seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada<br />

de trabalho. Essas horas de percurso não estão inseridas no tempo “à<br />

disposição do empregador”. Excepcionalmente, se presentes os requisitos do<br />

art. 58, § 2º, da CLT, local de difícil acesso e transporte fornecido pelo<br />

empregador, o trajeto será computado como tempo à disposição do<br />

empregador, caracterizando as chamadas de horas in itinere.<br />

De acordo com o <strong>TST</strong>, uma vez preenchidos os requisitos anteriores,<br />

gerará o pagamento das horas in itinere, independentemente de o transporte<br />

ser cobrado pelo empregador.<br />

Conforme comentado anteriormente, cobrado ou não, o transporte não<br />

será considerado salário-utilidade, ou seja, o valor do transporte não servirá<br />

de base de cálculo para outras verbas trabalhistas, conforme previsto no art.<br />

458, § 2º, II, da CLT. A duração do percurso será considerada tempo à


disposição, remunerando-se os minutos e horas de trajeto, mas o valor do<br />

transporte não será considerado salário in natura. Exemplo: a hora<br />

trabalhada do empregado é de R$ 30,00. Assim, ele ganhará R$ 30,00 por<br />

hora in itinere, porque estará à disposição do empregador (art. 4º da CLT).<br />

Por outro lado, o valor do transporte fornecido pela empresa é de R$ 5,00,<br />

por empregado. Esse valor, cobrado ou não do trabalhador, não vai refletir<br />

nas demais parcelas, pois não é considerado salário in natura.<br />

Aliás, o mesmo raciocínio é utilizado quando o empregador em vez de<br />

fornecer o transporte com seus próprios veículos, contrata empresa privada<br />

especializada em transporte. Nesse caso, haverá igualmente o pagamento das<br />

horas in itinire, considerando tempo à disposição do empregador.<br />

1.4. Sobreaviso e Prontidão. Aplicação por analogia das horas de<br />

sobreaviso aos eletricitários<br />

Súmula nº 229 do <strong>TST</strong>. Sobreaviso. Eletricitários<br />

Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à<br />

base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.<br />

Conforme visto anteriormente, considera-se jornada de trabalho o<br />

tempo em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou<br />

executando ordens (art. 4º da CLT). Há, entretanto, duas situações em que a<br />

própria CLT flexibiliza ou ameniza esse tempo à disposição.<br />

No primeiro caso, chamado de horas de prontidão, o empregado<br />

permanece nas dependências da empresa aguardando ordens. Nesse caso, o<br />

trabalhador não prestará serviços, mas receberá 2/3 do horário normal em<br />

razão do tempo à disposição. Poderá permanecer em prontidão por, no<br />

máximo, 12 horas. Esse regime é previsto ao ferroviário, conforme art. 244,<br />

§ 3º, da CLT.


Há ainda as horas de sobreaviso que consistem na possibilidade de o<br />

empregado permanecer em sua residência ou outro local combinado<br />

aguardando ordens da empresa. Nesse caso, receberá apenas 1/3 da hora<br />

normal e poderá ficar nesse regime por, no máximo, 24 horas.<br />

Essa flexibilização do tempo à disposição também está prevista na nova<br />

Lei dos Motoristas Profissionais – nº 13.103/2<strong>01</strong>5. Para os motoristas, é<br />

denominado tempo de espera e corresponde ao período em que o motorista<br />

profissional fica aguardando carga ou descarga do veículo bem como o<br />

período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada. Esse período<br />

não é computado na jornada de trabalho e não será devido como horas<br />

extraordinárias. As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na<br />

proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.<br />

As horas de sobreaviso também eram previstas apenas aos ferroviários,<br />

de acordo com o art. 244, §2º, da CLT. Atualmente, porém, esse artigo<br />

poderá ser aplicado, por analogia, a outros trabalhadores, como os<br />

eletricitários.<br />

Importante ressaltar que, nas duas hipóteses anteriores, prontidão e<br />

sobreaviso, se convocado para trabalhar, haverá o pagamento da hora<br />

normal, ajustadas no contrato (piso da categoria profissional ou do contrato<br />

de trabalho), pois o empregado passa a ficar à disposição do empregador<br />

(art. 4º da CLT).<br />

Cumpre ressaltar que, recentemente, o <strong>TST</strong> 24 decidiu que se o<br />

empregado permanecer em sobreaviso por período superior ao determinado<br />

por lei (24 horas), não terá direito ao recebimento de horas extras, mas tão<br />

somente o empregador estará sujeito a sanções administrativas.<br />

Cabe ressaltar que o empregado não receberá adicional de


periculosidade e de insalubridade enquanto estiver em regime de sobreaviso.<br />

Não seria razoável pagar esses adicionais, porque o empregado em<br />

sobreaviso não está submetido a agentes nocivos (insalubridade) e nem ao<br />

trabalho perigoso (periculosidade). Nesse sentido, prevê a jurisprudência do<br />

<strong>TST</strong>:<br />

Súmula nº 132 do <strong>TST</strong><br />

I - O adicional de periculosidade, pago em caráter<br />

permanente, integra o cálculo de indenização e de horas<br />

extras.<br />

II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se<br />

encontra em condições de risco, razão pela qual é<br />

incabível a integração do adicional de periculosidade<br />

sobre as mencionadas horas.<br />

Há discussão se o chamado período de “concentração” dos jogadores<br />

configuraria sobreaviso. Prevalece na doutrina que o tempo de concentração<br />

não configura sobreaviso, em razão das peculiaridades da atividade do<br />

jogador de futebol. Nesse sentido ensina a professora Alice Monteiro de<br />

Barros 25 :<br />

A concentração é um costume peculiar ao atleta e via<br />

resguardá-lo para obtenção de melhor rendimento na<br />

competição. Nessa oportunidade, o empregador poderá<br />

exigir que o atleta se alimente adequadamente, observe as<br />

horas de sono, abstenha-se de ingerir bebidas alcoólicas e<br />

treine. Não vemos como equiparar a concentração a tempo<br />

à disposição para fins de horas extras, sequer para efeito<br />

de prontidão ou sobreaviso, pois, se a razão jurídica das


normas que ensejaram tais direitos não é a mesma igual<br />

não poderá ser a solução.<br />

1.4.1. Sobreaviso e utilização de bip, pager ou aparelho celular<br />

Súmula nº 428 do <strong>TST</strong>. Sobreaviso. Aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT<br />

I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não<br />

caracteriza regime de sobreaviso.<br />

II – Considera‐se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos<br />

telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer<br />

momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.<br />

Conforme visto anteriormente, as horas de sobreaviso consistem na<br />

possibilidade de o empregado permanecer em sua residência ou outro local<br />

combinado aguardando ordens da empresa. Nesse caso, receberá apenas 1/3<br />

da hora normal e poderá ficar nesse regime por, no máximo, 24 horas.<br />

O professor Sergio Pinto Martins defende a tese de que configura<br />

sobreaviso somente se o empregado permanecer em sua casa. Se permanecer<br />

em outro local não se enquadra, em princípio, no regime de sobreaviso.<br />

Defende, ainda, a ideia que o empregado deverá ser cientificado de que<br />

estará de sobreaviso. De acordo com o autor 26 :<br />

O sobreaviso caracteriza-se pelo fato de o empregado<br />

ficar em sua casa (e não em outro local), aguardando ser<br />

chamado para o serviço. Permanece em estado de<br />

expectativa durante o seu descanso, aguardando ser<br />

chamado a qualquer momento. Não tem o empregado<br />

condições de assumir compromissos, pois pode ser<br />

chamado de im<strong>ed</strong>iato, comprometendo até os seus<br />

afazeres familiares, pessoais ou até o seu lazer.


De acordo com o <strong>TST</strong>, no item I à Súmula nº 428, a utilização de<br />

instrumentos telemáticos ou informatizados (telefone celular, pager, rádio,<br />

laptop, bip, tablet etc.), por si só, não configura as horas de sobreaviso.<br />

Nesse caso, o empregado tem ampla possibilidade de deslocamento.<br />

Recentemente, em setembro/2<strong>01</strong>2, o <strong>TST</strong> acrescentou o item II à Súmula<br />

nº 428.<br />

A mera utilização desses aparelhos não configura o pagamento das<br />

horas de sobreaviso, entretanto o empregado poderá comprovar que a<br />

utilização desses aparelhos limitou a possibilidade de lazer (assumir outros<br />

compromissos) e de descanso, tendo direito ao pagamento. A súmula traz,<br />

inclusive, três exemplos de limitação do tempo do trabalhador que<br />

configuram regime de sobreaviso:<br />

a) permanecer em regime de plantão ou equivalente 27 ;<br />

b) possibilidade de ser chamado para o serviço durante o<br />

período de descanso;<br />

c) submetido a controle patronal por instrumentos<br />

telemáticos ou infor​ma​tizados.<br />

Em boa hora o <strong>TST</strong> alterou sua jurisprudência, pois a cada dia há mais<br />

empregados trabalhando à distância.<br />

Aliás, mesmo antes da alteração da Súmula já havia posicionamento<br />

doutrinário que defendia a tese agora sumulada. Nesse sentido ensina,<br />

novamente, a brilhante professora Alice Monteiro de Barros 28 :<br />

Como é sabido, os empregados portadores desse aparelho<br />

têm sua locomoção restrita aos limites do raio de ação do


ipe que portam. Logo, a expectativa de virem a ser<br />

solicitados cerceia-lhes a liberdade, mantendo-os<br />

psicologicamente ligados à atribuição funcional e, em<br />

contrapartida, o bipe proporciona ao empregador<br />

segurança no resguardo de seus interesses. (grifos<br />

acrescidos)<br />

1.5. Variação do registro de ponto. Limite de tolerância<br />

Súmula nº 366 do <strong>TST</strong>. Cartão de ponto. Registro. Horas extras. Minutos que antec<strong>ed</strong>em e suc<strong>ed</strong>em a<br />

jornada de trabalho<br />

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de<br />

ponto não exc<strong>ed</strong>entes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado<br />

esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exc<strong>ed</strong>er a jornada normal, pois configurado<br />

tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do<br />

tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.).<br />

Recentemente (maio/2<strong>01</strong>5), o <strong>TST</strong> alterou a r<strong>ed</strong>ação da súmula em<br />

apreço. De acordo com o art. 7º, XIII, da CF/88 a duração do trabalho não<br />

poderá exc<strong>ed</strong>er a 8 horas diárias e 44 horas semanais. O que ultrapassar esse<br />

horário deverá ser remunerado com adicional. O <strong>TST</strong>, entretanto, com base<br />

na razoabilidade, estabeleceu limite de tolerância. As variações no registro<br />

de ponto não exc<strong>ed</strong>entes a 5 minutos, observado o limite máximo de 10<br />

minutos, não serão descontadas, nem consideradas como jornada<br />

extraordinária, conforme previsto no art. 58, § 1º, da CLT.<br />

De acordo com a nova r<strong>ed</strong>ação dada à súmula, destaca-se que,<br />

independentemente das atividades que serão desenvolvidas pelo empregado<br />

(troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.), se ultrapassado o limite de<br />

10 minutos diários, será devido o pagamento de horas extras.<br />

Assim sendo, em razão do grande número de empregados para marcar<br />

o cartão de ponto, poderão ocorrer variações no horário de entrada e saída.


Desde que respeitados os limites anteriores, o empregador não estará<br />

obrigado a remunerar esses minutos exc<strong>ed</strong>entes como extras. Se<br />

ultrapassados os dez minutos, serão remunerados como hora suplementar<br />

em sua totalidade. Exemplo: se ultrapassados 12 minutos do horário normal,<br />

será remunerada, com adicional de horas extras, a totalidade do período, 12<br />

minutos, e não apenas 2 minutos.<br />

Há posicionamento doutrinário e jurisprudencial, baseado na antiga OJ<br />

nº 23, convertida na súmula em análise, de que os minutos deverão ser<br />

computados da seguinte forma: 5 minutos na entrada e 5 minutos na saída. Se<br />

ultrapassado o módulo inicial de 5 minutos, serão remunerados como extras.<br />

Esse raciocínio contraria o texto expresso no art. 58, § 1º, da CLT, que prevê<br />

o limite de 10 minutos diários.<br />

O empregador não está obrigado, portanto, a remunerar como extras os<br />

minutos que ultrapassarem a jornada, se respeitados 10 minutos. Importante<br />

frisar que o empregado também é beneficiado por esse limite de tolerância,<br />

pois não poderá ser punido e nem ter seu salário descontado com atrasos não<br />

superiores a 10 minutos, em razão do registro do ponto. O benefício do art.<br />

58, § 1º, da CLT, portanto, é para ambas as partes.<br />

Por fim, destaca-se que a jurisprudência consolidada do TRT da 4ª<br />

Região estabelece que o limite de tolerância de 10 minutos diários previsto<br />

no art. 58, § 1º. CLT deve ser estendido para as diferenças no registro de<br />

ponto referentes ao cumprimento do intervalo intrajornada de 1 hora do<br />

empregado:<br />

Súmula nº 79 do TRT da 4ª Região- Intervalo<br />

intrajornada de uma hora. Fruição parcial. Diferença de<br />

poucos minutos para completar uma hora a cada


egistro diário de ponto.<br />

Aplica-se aos intervalos intrajornada de uma hora, por<br />

analogia, a regra do artigo 58, § 1º, da CLT, de modo que,<br />

dentro da margem de minutos diários ali estabelecida,<br />

exime-se o empregador do pagamento da remuneração de<br />

que trata o artigo 71, § 4º, da CLT.<br />

1.5.1. Variação do registro de ponto. Flexibilização<br />

Súmula nº 449 do <strong>TST</strong>. Minutos que antec<strong>ed</strong>em e suc<strong>ed</strong>em a jornada de trabalho. Lei nº 10.243, de<br />

19.6.20<strong>01</strong>. Norma coletiva. Flexibilização. Impossibilidade<br />

A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 27.6.20<strong>01</strong>, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais<br />

prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antec<strong>ed</strong>em<br />

e suc<strong>ed</strong>em a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.<br />

Essa súmula foi recentemente publicada pelo <strong>TST</strong> em decorrência da<br />

conversão literal da OJ nº 372 da SDI-I do <strong>TST</strong>. Conforme visto<br />

anteriormente, as variações no registro de ponto não exc<strong>ed</strong>entes a cinco<br />

minutos, observado o limite máximo de 10 minutos, não serão descontadas,<br />

nem consideradas como jornada extraordinária, conforme previsto no art.<br />

58, § 1º, da CLT.<br />

Esse limite de tolerância de 10 minutos, previsto no art. 58, § 1º, da CLT,<br />

não poderá ser ampliado, nem mesmo se houver previsão em negociação<br />

coletiva. A cláusula em acordo coletivo, por exemplo, que fixa em 30<br />

minutos de tolerância, não será válida. Nesse sentido, a recente<br />

jurisprudência do <strong>TST</strong>.<br />

O art. 58, § 1º, da CLT estabelece, com razoabilidade, um limite de<br />

tolerância para empregado e empregador. A partir da vigência desse artigo,<br />

que ocorreu em 27.6.20<strong>01</strong>, empresas e sindicatos, mesmo diante da força


normativa da convenção e do acordo coletivo, não poderão ampliar esse<br />

limite, pois estariam ampliando, consequentemente, a jornada de trabalho<br />

prevista na CF/88, que estabeleceu o limite máximo de 8 horas diárias.<br />

Atualmente, se houver previsão em instrumento coletivo ampliando o<br />

limite de tolerância além dos 10 minutos diários, poderá haver três<br />

consequências para o empregador: a) multa administrativa, aplicada pelos<br />

auditores fiscais do trabalho; b) pagamento de horas extras de todo o<br />

período ampliado e c) atuação do Ministério Público do Trabalho em face do<br />

Sindicato da categoria profissional (trabalhadores) e da empresa, via Termo<br />

de Ajustamento de Conduta – TAC − ou Ação Civil Pública – ACP −, para<br />

que se abstenham de adotar essa ampliação da jornada de trabalho.<br />

1.6. Empregados sem limitação de jornada<br />

1.6.1. Empregados que exercem atividade externa incompatível com a<br />

fixação de horário de trabalho. Tacógrafo<br />

Orientação Jurisprudencial nº 332 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Motorista. Horas extras. Atividade externa.<br />

Controle de jornada por tacógrafo. Resolução nº 816/1986 do Contran<br />

O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de<br />

empregado que exerce atividade externa.<br />

A limitação da duração do trabalho em 8 horas diárias e 44 horas<br />

semanais não é aplicada aos empregados previstos no art. 62, I, da CLT, que<br />

exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de<br />

trabalho, devendo essa condição ser anotada na CTPS e no registro de<br />

empregados.<br />

Para esses trabalhadores que exercem atividades externas não há limite<br />

de 8 horas, logo não terão direito às horas extras, adicional noturno e<br />

intervalos. Essa exclusão existe diante da impossibilidade de fiscalização da


jornada. Exemplo: biólogo que se encontra em pesquisa no meio da selva e<br />

que não há meios telemáticos disponíveis para o controle de sua jornada.<br />

Diante da impossibilidade de fiscalização do empregador, inclusive por<br />

meios tecnológicos como GPS, esse empregado não terá direito à limitação<br />

da jornada. Ressalta-se que, se fiscalizado ou controlado o horário de<br />

trabalho, por qualquer meio, o trabalhador terá direito à limitação da<br />

jornada, conforme previsto na CF/88.<br />

O tacógrafo é o instrumento utilizado em veículos para controlar a<br />

distância percorrida e a sua velocidade. De acordo com OJ em análise, esse<br />

instrumento sozinho, sem outros dispositivos, não se presta ao controle da<br />

jornada do empregado que exerce atividade externa. Logo, o trabalhador não<br />

poderá, apenas com base no tacógrafo, receber horas extras, adicional<br />

noturno etc.<br />

Nesse sentido, segue comentário 29 sobre tacógrafo como meio de<br />

prova:<br />

A experiência, contudo, tem demonstrado que não se trata<br />

de um meio probatório suficientemente capaz de<br />

comprovar as reais horas suplementares laboradas. Se,<br />

por exemplo, no meio do caminho houve a troca de<br />

motoristas, o disco não acusa essa mudança, existindo<br />

outras hipóteses em que são incompletos ou imprestáveis<br />

os registros.<br />

Importante destacar, por fim, que há corrente doutrinária minoritária no<br />

sentido de que o art. 62, I e II da CLT não foi recepcionado pela Constituição<br />

F<strong>ed</strong>eral. Esse artigo exclui o trabalhador exercente de função externa e o<br />

empregado ocupante de cargo de gestão da limitação da jornada de trabalho


de 8 horas diárias, impossibilitando, consequentemente, que esses<br />

prestadores de serviço recebam horas extras, intervalos e adicional noturno.<br />

Há fortes fundamentos para essa corrente: a) o art. 7º, XV, da CF/88 limitou a<br />

jornada de 8 horas para todo e qualquer trabalhador, independentemente da<br />

função desempenhada; b) a limitação da jornada é norma de ordem pública,<br />

ligada à saúde e dignidade do trabalhador (art. 1º da CF/88) e c) a ausência de<br />

limitação da jornada gera um problema social, pois esses empregados<br />

fatalmente irão requerer, de forma prematura, os benefícios da Previdência<br />

Social.<br />

Nesse mesmo sentido, prevê o Enunciado nº 17 da 1ª Jornada de Direito<br />

Material e Processual do Trabalho:<br />

A proteção jurídica ao limite da jornada de trabalho,<br />

consagrada nos incisos XIII e XV do art. 7º da<br />

Constituição da República, confere, respectivamente, a<br />

todos os trabalhadores, indistintamente, os direitos ao<br />

repouso semanal remunerado e à limitação da jornada de<br />

trabalho, tendo-se por inconstitucional o art. 62 da CLT.<br />

O art. 62, I, da CLT que exclui o direito à limitação de jornada do<br />

trabalhador que executa funções externas deve ser interpretado conforme o<br />

novo artigo 235-C da CLT, modificado recentemente pela Lei n. 13.103, de 2<br />

de março de 2<strong>01</strong>5 30 . A regulamentação da profissão de motorista<br />

profissional já havia sido alterada pela Lei nº 12.619/2<strong>01</strong>2. Contudo, diante<br />

da greve dos motoristas ocorrida no início de 2<strong>01</strong>5 por melhores condições<br />

de trabalho, foi promulgada nova lei para regulamentar a profissão,<br />

especialmente no tocante à jornada de trabalho.<br />

De acordo com a nova r<strong>ed</strong>ação da CLT, a jornada do motorista


profissional será de 8 horas diárias, sendo permitida a prorrogação por até 2<br />

horas extras. Se for celebrado acordo ou convenção coletiva, é possível a<br />

realização de até 4 horas extras diárias. Há posicionamento, inclusive, de que<br />

esse novo artigo revogou tacitamente o artigo 62, I, da CLT. Aliás, com os<br />

novos meios tecnológicos, torna-se fácil a tarefa de fiscalizar a jornada de<br />

quem executa trabalhos externos. Nesse sentido, jurisprudência do TRT da 8ª<br />

Região estabelece que é ônus do empregador manter o controle de ponto do<br />

motorista, que poderá ser realizado por todos meios, eletrônicos ou não:<br />

Súmula nº 29 do TRT da 8ª Região: Motorista<br />

profissional. Atividade externa. Obrigatori<strong>ed</strong>ade de<br />

controle de ponto fid<strong>ed</strong>igno.<br />

I - É ônus do empregador manter o controle fid<strong>ed</strong>igno da<br />

jornada de trabalho do motorista profissional, que pode<br />

ser feito através de meios eletrônicos idôneos instalados<br />

no veículo, diários de bordo, papeleta ou ficha de trabalho<br />

externo e outros passíveis de identificar a jornada de<br />

trabalho efetivamente cumprida pelo motorista.<br />

II - A não apresentação injustificada dos controles de<br />

frequência gera presunção relativa de veracidade da<br />

jornada de trabalho declarada pelo reclamante, a qual pode<br />

ser elidida por prova em contrário.<br />

De acordo com os novos artigos sobre o tema:<br />

Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista<br />

profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua<br />

prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou,<br />

m<strong>ed</strong>iante previsão em convenção ou acordo coletivo, por


até 4 (quatro) horas extraordinárias.<br />

§ 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em<br />

que o motorista empregado estiver à disposição do<br />

empregador, excluídos os intervalos para refeição,<br />

repouso e descanso e o tempo de espera.<br />

§ 2º Será assegurado ao motorista profissional empregado<br />

intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo<br />

esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória<br />

na condução do veículo estabelecido pela Lei no 9.503, de<br />

23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro,<br />

exceto quando se tratar do motorista profissional<br />

enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação.<br />

§ 3º Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são<br />

asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados<br />

o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de<br />

parada obrigatória na condução do veículo estabelecida<br />

pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de<br />

Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas<br />

ininterruptas no primeiro período e o gozo do<br />

remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao<br />

fim do primeiro período.<br />

§ 4º Nas viagens de longa distância, assim consideradas<br />

aquelas em que o motorista profissional empregado<br />

permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de<br />

sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o<br />

repouso diário pode ser feito no veículo ou em


alojamento do empregador, do contratante do transporte,<br />

do embarcador ou do destinatário ou em outro local que<br />

ofereça condições adequadas.<br />

§ 5º As horas consideradas extraordinárias serão pagas<br />

com o acréscimo estabelecido na Constituição F<strong>ed</strong>eral ou<br />

compensadas na forma do § 2o do art. 59 desta<br />

Consolidação.<br />

§ 6º À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no<br />

art. 73 desta Consolidação.<br />

§ 7º (VETA<strong>DO</strong>).<br />

§ 8º São considerados tempo de espera as horas em que o<br />

motorista profissional empregado ficar aguardando carga<br />

ou descarga do veículo nas dependências do embarcador<br />

ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da<br />

mercadoria transportada em barreiras fiscais ou<br />

alfandegárias, não sendo computados como jornada de<br />

trabalho e nem como horas extraordinárias.<br />

§ 9º As horas relativas ao tempo de espera serão<br />

indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do<br />

salário-hora normal.<br />

§ 10. Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do<br />

motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento<br />

da remuneração correspondente ao salário-base diário.<br />

§ 11. Quando a espera de que trata o § 8º for superior a 2<br />

(duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do


motorista empregado junto ao veículo, caso o local<br />

ofereça condições adequadas, o tempo será considerado<br />

como de repouso para os fins do intervalo de que tratam<br />

os §§ 2º e 3º, sem prejuízo do disposto no § 9º.<br />

§ 12. Durante o tempo de espera, o motorista poderá<br />

realizar movimentações necessárias do veículo, as quais<br />

não serão consideradas como parte da jornada de trabalho,<br />

ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito)<br />

horas ininterruptas aludido no § 3º.<br />

§ 13. Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do<br />

motorista empregado não tem horário fixo de início, de<br />

final ou de intervalos.<br />

§ 14. O empregado é responsável pela guarda,<br />

preservação e exatidão das informações contidas nas<br />

anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de<br />

trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável<br />

de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e<br />

meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados<br />

pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa.<br />

§ 15. Os dados referidos no § 14 poderão ser enviados a<br />

distância, a critério do empregador, facultando-se a<br />

anexação do documento original posteriormente.<br />

§ 16. Aplicam-se as disposições deste artigo ao ajudante<br />

empregado nas operações em que acompanhe o motorista.<br />

§ 17. O disposto no caput deste artigo aplica-se também


aos operadores de automotores destinados a puxar ou a<br />

arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar<br />

trabalhos de construção ou pavimentação e aos operadores<br />

de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais<br />

aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar<br />

maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas.<br />

Feitas essas considerações, é válido ressaltar que a Lei nº 13.103/2<strong>01</strong>5<br />

alterou a CLT para prever nova regulamentação à jornada do motorista<br />

profissional além da possibilidade de r<strong>ed</strong>ução e fracionamento do intervalo<br />

intrajornada dos motoristas do setor de transporte coletivo de passageiros:<br />

Art. 71, § 5º da CLT. O intervalo expresso no caput poderá<br />

ser r<strong>ed</strong>uzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no §<br />

1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o<br />

término da primeira hora trabalhada e o início da última<br />

hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou<br />

acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e<br />

em virtude das condições especiais de trabalho a que são<br />

submetidos estritamente os motoristas, cobradores,<br />

fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de<br />

veículos rodoviários, empregados no setor de transporte<br />

coletivo de passageiros, mantida a remuneração e<br />

conc<strong>ed</strong>idos intervalos para descanso menores ao final de<br />

cada viagem.<br />

Além disso, o art. 235-C, § 3º prevê a necessidade de concessão de<br />

intervalo interjornada de 11 horas a cada dia de trabalho, sendo possível seu<br />

fracionamento desde que garantidos o mínimo de 8 horas ininterruptas no<br />

primeiro período do fracionamento e o gozo do restante dentro das 16 horas


seguintes ao final do primeiro período:<br />

Art. 235, § 3º, CLT: Dentro do período de 24 (vinte e<br />

quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de<br />

descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a<br />

coincidência com os períodos de parada obrigatória na<br />

condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23<br />

de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro,<br />

garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no<br />

primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16<br />

(dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.<br />

1.6.2. Gerente bancário. Limitação da jornada<br />

Súmula nº 287 do <strong>TST</strong>. Jornada de trabalho. Gerente bancário<br />

A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, §2º, da CLT. Quanto<br />

ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62<br />

da CLT.<br />

Como visto anteriormente, há empregados que não tem limitação da<br />

jornada, conforme art. 62, I e II da CLT.<br />

O empregado bancário 31 goza de jornada r<strong>ed</strong>uzida de 6 horas diárias e<br />

30 horas semanais. O bancário ocupante de cargo de confiança específica, ou<br />

seja, que exerça função de gerência, chefia ou, ainda, cargo de confiança não<br />

terá direito à jornada r<strong>ed</strong>uzida de 6 horas e 30 horas semanais. Para<br />

configurar essa confiança específica, o gerente deverá preencher dois<br />

requisitos cumulativos:<br />

a) exercer funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e<br />

equivalentes ou desempenhar cargo de confiança e


) receber gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo<br />

efetivo.<br />

Uma vez preenchidos esses dois requisitos, o gerente terá jornada de<br />

trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, conforme previsto no art.<br />

224, § 2º, da CLT 32 . Se prestar serviços além das 8 horas diárias terá direito<br />

às horas extras, com adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal.<br />

Assim, para se configurar o cargo de confiança não serão aplicadas as<br />

regras previstas no art. 62, II, da CLT:<br />

Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:<br />

(...)<br />

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de<br />

cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do<br />

disposto neste artigo, os diretores e chefes de<br />

departamento ou filial.<br />

Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será<br />

aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste<br />

artigo, quando o salário do cargo de confiança,<br />

compreendendo a gratificação de função, se houver, for<br />

inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido<br />

de 40% (quarenta por cento).<br />

O dispositivo especial dos bancários prevê que, além dos diretores e<br />

chefes, aqueles que exercem funções fiscalizatórias serão considerados<br />

como ocupantes de cargo de confiança. Devem estar presentes os poderes de<br />

direção e chefia, mas estes serão menores do que aqueles previstos na regra<br />

geral do art. 62 da CLT. Além disso, exige-se o pagamento de gratificação


não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo 33 .<br />

A gratificação de função serve para remunerar a 7ª e a 8ª hora. Se<br />

inferior a 1/3 do cargo efetivo, não foi cumprido um dos requisitos, logo<br />

terá direito à jornada r<strong>ed</strong>uzida de 6 horas, recebendo as horas extras a partir<br />

da sexta hora de trabalho.<br />

Cabe ressaltar que a mera concessão da gratificação de 1/3 a mais do<br />

salário do cargo efetivo não é suficiente para enquadrar o empregado como<br />

gerente e cobrar-lhe jornada de 8 horas. É imprescindível, portanto, a<br />

presença da confiança específica representada pela chefia ou pela função de<br />

confiança. Essas atividades devem ficar comprovadas, diferenciando esses<br />

exercentes de cargo de confiança/chefia dos demais empregados do banco.<br />

Aliás, verifica-se que essa expressão, cargo de confiança bancária, tem um<br />

alcance mais amplo que aquela prevista no art. 62, II, da CLT, que trata de<br />

poderes de gestão. Na confiança bancária do art. 224, § 2º, CLT, não se<br />

exigem poderes de mando e nem substituição do empregador.<br />

Vale frisar, ainda, que o art. 224, § 2º prevê, como requisito do cargo de<br />

gerente, a função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou<br />

que desempenhem outros cargos de confiança. Assim sendo, o dispositivo<br />

legal é apenas exemplificativo. Na prática, portanto, serão apuradas as<br />

funções semelhantes e as reais atribuições do cargo para verificar se terá<br />

jornada ampliada de 8 horas ou, por outro lado, se se trata de um mero<br />

empregado com jornada r<strong>ed</strong>uzida de 6 horas diárias.<br />

Por outro lado, se se tratar de gerente-geral de agência bancária, cujos<br />

poderes equiparam-se ao próprio empregador – tomar decisões importantes<br />

para o andamento da empresa, contratar e dispensar empregados, por<br />

exemplo –, não terá nenhuma limitação de jornada, aplicando-se o art. 62, II,


da CLT. Assim, ainda que for determinada a realização de cursos fora do<br />

exp<strong>ed</strong>iente, não será devido pagamento de adicional de horas extras 34 . O<br />

gerente-geral, como visto, possui confiança excepcional, sendo a<br />

“autoridade máxima” dentro da agência. Ressalta-se que a presunção da<br />

existência de poderes de gestão é relativa, ou seja, caberá prova em contrário<br />

durante a instrução do processo 35 .<br />

Em resumo, a súmula distingue o gerente de agência – função de chefia<br />

e confiança − com jornada de 8 horas diárias, do gerente-geral de agência,<br />

sem nenhuma limitação de jornada (art. 62, II, da CLT).<br />

1.6.3. Empregados que exercem atividade externa incompatível com a<br />

fixação de horário de trabalho. Ferroviário<br />

Súmula nº 61 do <strong>TST</strong>. Ferroviário<br />

Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, não são<br />

devidas horas extras (art. 243 da CLT).<br />

A súmula em análise é de 24.10.74, portanto é bem antiga. Como ela<br />

continua em vigor, iremos comentá-la com a ressalva feita anteriormente de<br />

que há corrente doutrinária no sentido de que todos os trabalhadores,<br />

indistintamente da função e do local onde prestam serviços, têm direito à<br />

limitação da jornada. Aliás, diante da quantidade e qualidade dos meios<br />

tecnológicos para fiscalização de jornada, excluir esses trabalhadores da<br />

limitação de jornada, sob o argumento de que trabalham no interior dos<br />

estados, não nos parece razoável. O <strong>TST</strong> deveria rever o texto dessa súmula.<br />

Em regra, o ferroviário tem jornada de 8 horas e 44 horas semanais.<br />

Nas estações ferroviárias do interior, onde há pouco movimento, o<br />

empregado não terá direito às horas extras, sob o fundamento de que ele não


trabalharia de forma contínua durante as 8 horas diárias. Consequentemente,<br />

esses trabalhadores não terão direito a intervalos e adicional noturno.<br />

Para que haja essa exclusão, é necessária, entretanto a classificação de<br />

estação do interior, pelo Departamento Nacional de Estadas de Ferro (art.<br />

247 da CLT).<br />

O art. 243 da CLT, que exclui a esses ferroviários os preceitos gerais<br />

sobre duração da jornada, prevê intervalo interjornada de 10 horas, no<br />

mínimo, e o descanso semanal remunerado para os ferroviários em estação<br />

do interior.<br />

1.7. Turnos ininterruptos de revezamento. Fixação de jornada de<br />

trabalho m<strong>ed</strong>iante negociação coletiva<br />

Súmula nº 423 do <strong>TST</strong>. Turno ininterrupto de revezamento. Fixação de jornada de trabalho m<strong>ed</strong>iante<br />

negociação coletiva. Validade.<br />

Estabelecida jornada superior a 6 horas e limitada a 8 horas por meio de regular negociação coletiva, os<br />

empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas<br />

como extras.<br />

Algumas empresas trabalham 24 horas todos os dias da semana,<br />

exemplo disso ocorre em algumas usinas de açúcar e álcool e siderúrgicas 36 .<br />

Como, nessas empresas, o desligamento das máquinas poderá acarretar<br />

grandes prejuízos, há necessidade de trabalhadores durante 24 horas, ou<br />

durante grande parte desse período. Nessa situação, poderá ocorrer turno<br />

ininterrupto de revezamento, ou seja, a alternância de horários dos<br />

empregados. Exemplo: trabalhador presta serviços no horário diurno<br />

durante os primeiros 15 dias do mês de abril. Nos outros 15 dias é<br />

transferido para o período noturno.<br />

Os empregados submetidos ao turno ininterrupto de revezamento têm


desgaste biológico maior. Ademais, o convívio social e familiar fica<br />

diretamente prejudicado, em razão dessa alternância no horário. Diante<br />

disso, para esses trabalhadores há jornada r<strong>ed</strong>uzida de 6 horas, conforme<br />

previsto no art. 7º, XIV, da Constituição F<strong>ed</strong>eral:<br />

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de<br />

outros que visem à melhoria de sua condição social:<br />

jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos<br />

ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.<br />

(grifos acrescidos)<br />

Como a jornada normal desses empregados submetidos a turnos<br />

ininterruptos de revezamento é de 6 horas, o divisor utilizado para cálculo<br />

das horas extras é 180, independentemente da forma de contratação do<br />

salário. Nesse sentido:<br />

Súmula nº 2 do TRT – 3ª Região. Turnos ininterruptos de<br />

revezamento. Horas extras.<br />

Independentemente da forma de contratação do salário, as<br />

horas trabalhadas, além da 6ª (sexta) diária, no turno<br />

ininterrupto de revezamento, devem ser pagas tomando-se<br />

o valor do salário-hora, apurado pelo divisor 180 (cento e<br />

oitenta) e acrescidas do adicional de horas extras.<br />

Nessa jornada especial, se houver trabalho após a 6ª hora, será<br />

considerada hora extra. Excepcionalmente, a própria Constituição F<strong>ed</strong>eral<br />

autoriza que, via negociação coletiva (acordo ou convenção), essa jornada<br />

seja aumentada. Assim, de acordo com a jurisprudência do <strong>TST</strong>, se houver<br />

negociação coletiva, há possibilidade da jornada de 8 horas para os<br />

empregados que trabalhem em turnos ininterruptos de revezamento, sem


necessidade de pagar a 7ª e 8ª horas como extra. Aliás, não há exigência,<br />

sequer, de aumento salarial caso haja ampliação de 6 horas para 8 horas.<br />

Esse dispositivo que possibilita a flexibilização é muito criticado entre<br />

doutrinadores, em especial no âmbito do MPT, pois permitir a ampliação de<br />

jornada para empregados que trabalham em turnos é atentar contra o mínimo<br />

de dignidade. Havia, inclusive, interpretação restritiva do art. 7º, XIV, da<br />

CF/88, no sentido de que a Constituição estabeleceu o limite máximo e que<br />

caberia à negociação coletiva disciplinar patamares menores a 6 horas<br />

diárias. Seria essa a ressalva feita no art. 7º: “salvo negociação coletiva”.<br />

Essa tese não prevaleceu no <strong>TST</strong>.<br />

Cabe destacar que a jurisprudência do <strong>TST</strong> admite, via norma coletiva,<br />

o elastecimento da jornada para 8 horas. Entretanto, nos termos do art. 7,<br />

XIV, da CF e da Súmula nº 423 do <strong>TST</strong>, não é válida cláusula de instrumento<br />

normativo que estipula jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos<br />

de revezamento, ainda que a extrapolação do limite diário decorra da adoção<br />

de regime de compensação semanal, com vistas à supressão da realização de<br />

trabalho aos sábados. Portanto, não se admite a majoração da jornada para<br />

além da oitava hora, pois a alternância de jornadas diurnas e noturnas a que<br />

submetidos os empregados em turnos ininterruptos de revezamento é<br />

particularmente gravosa, causando-lhes prejuízos à saúde, à vida social e à<br />

organização de atividades extraprofissionais 37 . Nesse sentido, estabelece a<br />

jurisprudência consolidada do TRT da 3ª Região:<br />

Súmula nº 38 do TRT – 3ª Região. Turnos ininterruptos<br />

de revezamento. Negociação coletiva. Jornada superior<br />

a oito horas. Invalidade. Horas extras a partir da sexta<br />

diária.


I - É inválida a negociação coletiva que estabelece jornada<br />

superior a oito horas em turnos ininterruptos de<br />

revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a<br />

compensação da ausência de trabalho em qualquer outro<br />

dia, inclusive aos sábados, sendo devido o pagamento das<br />

horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do<br />

respectivo adicional, com adoção do divisor 180.<br />

II – É cabível a d<strong>ed</strong>ução dos valores correspondentes às<br />

horas extras já quitadas, relativas ao labor ocorrido após a<br />

oitava hora.<br />

Dessa forma, não cabe a fixação, via norma coletiva, do regime de<br />

12x36 para turnos ininterruptos de revezamento 38 . Caso fixado o sistema<br />

12x36, a empresa será condenada a pagar horas extras e reflexos a partir da<br />

9ª hora trabalhada. Importante frisar, novamente, que a prorrogação da<br />

jornada em turnos ininterruptos de revezamento somente é possível até o<br />

limite de 8 horas diárias. Nesse sentido, o <strong>TST</strong> tem o entendimento de que o<br />

regime de trabalho de 4x2 39 nos turnos ininterruptos de revezamento não é<br />

válido, uma vez que ultrapassa o limite de 8 horas diárias permitidas.<br />

Por fim, o empregador poderá alterar o contrato de trabalho,<br />

transferindo o empregado que trabalha com alternância de turnos (6 horas)<br />

para turnos fixos (8 horas), sem que isso configure alteração ilícita do<br />

contrato. Essa modificação é benéfica ao trabalhador e, portanto, permitida.<br />

Cabe ressaltar que essa alteração do turno ininterrupto de revezamento para<br />

turno fixo de 8 horas, em tese, é benéfica aos empregados, pois a alternância<br />

entre turnos diurnos e noturnos é notoriamente gravosa à saúde e à vida<br />

social. Entretanto, a referida modificação é inválida e configura abuso do jus<br />

variandi do empregador quando levada a efeito unilateralmente, sem a


observância dos princípios da isonomia e da proporcionalidade, e com o fim<br />

de retaliar os empregados em razão da não aceitação da proposta de<br />

prorrogação do acordo coletivo autorizando o trabalho em turnos<br />

ininterruptos de oito horas 40 .<br />

1.7.1. Turnos ininterruptos de revezamento. Elastecimento da<br />

jornada de trabalho via norma coletiva com eficácia retroativa.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 420 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Turnos ininterruptos de revezamento.<br />

Elastecimento da jornada de trabalho. Norma coletiva com eficácia retroativa. Invalidade.<br />

É inválido o instrumento normativo que, regularizando situações pretéritas, estabelece jornada de oito horas<br />

para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.<br />

Se constatada a alternância de horários dos empregados a jornada será<br />

r<strong>ed</strong>uzida de 6 horas, conforme previsto no art. 7º, XIV, da Constituição<br />

F<strong>ed</strong>eral. Excepcionalmente, se houver negociação coletiva, há possibilidade<br />

da ampliação da jornada para 8 horas.<br />

Importante frisar que o acordo ou a convenção coletiva, embora fortes<br />

instrumentos na área trabalhista, capazes de gerar norma jurídica, não tem o<br />

poder de dar quitação retroativa ao empregador que não pagou,<br />

corretamente, horas extras decorrentes da jornada r<strong>ed</strong>uzida (6h) do turno<br />

ininterrupto de revezamento. Nesse sentido prevê a jurisprudência na OJ 420<br />

do <strong>TST</strong>.<br />

Aliás, o acordo ou a convenção coletiva devem ser celebrados com<br />

vigência para o futuro. Não podem servir de instrumento para gerar a<br />

renúncia de direitos trabalhistas já conquistados pelos empregados, pois<br />

contrariaria o próprio texto constitucional, conforme artigo 5º, XXXVI, da<br />

CF/88, que prevê a defesa do adquirido e do ato jurídico perfeito.<br />

Nesse sentido, prevê a jurisprudência do <strong>TST</strong> que serviu de prec<strong>ed</strong>ente


para essa OJ 420:<br />

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO<br />

PUBLICA<strong>DO</strong> ANTES DA ENTRADA EM VIGÊNCIA DA<br />

LEI Nº 11.496/2007. HORAS EXTRAS. TURNO<br />

ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE<br />

OITO HORAS. PREVISÃO EM ACOR<strong>DO</strong> COLETIVO<br />

POSTERIORMENTE FORMALIZA<strong>DO</strong>. EFEITOS. Dispõe<br />

o artigo 614, § 1º, da CLT, que as Convenções e os<br />

Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da<br />

entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo. Da<br />

exegese desse dispositivo, verifica-se que as estipulações<br />

somente valem para o futuro, porquanto se a Lei<br />

condiciona a vigência dos ajustes coletivos a aspectos<br />

formais, seria incoerente pensar que condições de trabalho<br />

relativas a situações fáticas já consumadas pudessem ser<br />

estipuladas posteriormente, principalmente para retirar<br />

direitos dos trabalhadores. Nessa linha de raciocínio, temse<br />

que o artigo 7º, XIV, da CF/88, dispondo sobre os<br />

trabalhadores do regime em turnos ininterruptos de<br />

revezamento, assegura-lhes a jornada r<strong>ed</strong>uzida de seis<br />

horas, ressalvando a possibilidade de elastecimento da<br />

referida jornada m<strong>ed</strong>iante negociação coletiva. Logo, no<br />

período em que os reclamantes laboraram em turnos<br />

ininterruptos de revezamento fazem jus, em razão do<br />

direito adquirido, previsto no artigo 5º, XXXVI, da CF, à<br />

jornada de seis horas, valendo o pacto coletivo posterior<br />

para o futuro. Recurso de embargos conhecido e provido<br />

(E-ED-RR 527760/1999, SDI-I, Rel. Min. Horácio Senna


Pires, DJ - 19/09/2008).<br />

Por fim, a melhor interpretação dos artigos 611 e 614, §§ 1º e 3º, da<br />

CLT, é no sentido de que todos os acordos coletivos estipulam condições de<br />

trabalho aplicáveis às relações individuais de trabalho, cuja vigência se dá<br />

para o futuro. Não cabe, portanto, o estabelecimento de eficácia retroativa a<br />

norma coletiva. Nesse sentido, é nula a cláusula de acordo coletivo que prevê<br />

quitação geral às horas in itinere relativas a período anterior a vigência da<br />

norma. De acordo com o recente informativo nº 8 do <strong>TST</strong>:<br />

Ação anulatória. Acordo coletivo de trabalho. Horas in<br />

itinere. Cláusula que estabelece quitação geral e<br />

indiscriminada. Período anterior à vigência.<br />

Impossibilidade.<br />

A SDC, por unanimidade, deu provimento a recurso<br />

ordinário em ação anulatória para declarar a nulidade de<br />

cláusula de acordo coletivo de trabalho que previa a<br />

quitação geral e indiscriminada de horas in itinere<br />

relativas a todo o período anterior à vigência da norma.<br />

Esclareceu o Ministro relator que, no caso, não houve<br />

estabelecimento de qualquer contrapartida aos<br />

trabalhadores, o que equivale à renúncia aos salários<br />

correspondentes ao tempo à disposição do empregador,<br />

em contraste com os arts. 9º, 58, § 2º, e 444 da CLT.<br />

Ademais, cláusulas que transacionam direitos referentes a<br />

lapso temporal anterior à sua vigência são ineficazes, ante<br />

o disposto no art. 614, §3º, da CLT e na Súmula nº 277 do<br />

<strong>TST</strong>, restando claro que a referida cláusula foi instituída<br />

com o intuito de liberar a empresa do pagamento de


eventuais débitos a título de horas de percurso que possam<br />

vir a ser apurados em reclamações trabalhistas, inibindo,<br />

portanto, o acesso dos empregados ao Poder Judiciá​rio.<br />

<strong>TST</strong>-RO-22700-15.2<strong>01</strong>0.5.03.0000, SDC, rel. Min.<br />

Fernando Eizo Ono, 15.5.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 8)<br />

1.7.2. Turnos ininterruptos de revezamento. Alternância de horários:<br />

noturno e diurno<br />

Orientação Jurisprudencial nº 360 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Turno ininterrupto de revezamento. Dois turnos.<br />

Horário diurno e noturno. Caracterização<br />

Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em<br />

sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte,<br />

o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a<br />

atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.<br />

Como visto anteriormente, algumas empresas trabalham 24 horas todos<br />

os dias da semana. Nessas empresas, o desligamento das máquinas poderá<br />

acarretar grandes prejuízos, havendo a necessidade de trabalhadores durante<br />

24 horas, ou durante grande parte desse período. Nessa situação, poderá<br />

ocorrer turno ininterrupto de revezamento, ou seja, a alternância de horários<br />

dos empregados. Em razão do desgaste físico e biológico dessa jornada, a<br />

CF/88 prevê jornada r<strong>ed</strong>uzida de 6 horas para esses empregados.<br />

Havia discussão sobre a necessidade de o trabalhador prestar serviços<br />

em todos os quatro turnos de 6 horas (manhã, tarde, noite e madrugada), ou<br />

três turnos, caso a jornada tenha sido ampliada para 8 horas em razão de<br />

negociação coletiva. Havia corrente doutrinária que defendia a r<strong>ed</strong>ução da<br />

jornada somente se o empregado passasse por todos os turnos de forma<br />

alternada.<br />

De acordo com o posicionamento do <strong>TST</strong>, entretanto, não há<br />

obrigatori<strong>ed</strong>ade de o empregado laborar em todos os períodos disponíveis


na empresa; a mera alternância – noturno e diurno – já caracteriza o turno<br />

ininterrupto. Exemplo: motorista que transporta cana-de-açúcar no período<br />

diurno, numa semana, e, na outra, trabalha no período noturno. Como há<br />

alternância de horários, terá direito à jornada r<strong>ed</strong>uzida de 6 horas.<br />

Aliás, o trabalho realizado com alternância de horários em apenas dois<br />

turnos de 8 horas, em que há o avanço no período noturno após as 22 horas,<br />

decorrente do cumprimento do intervalo intrajornada legalmente<br />

assegurado, não descaracteriza o trabalho em regime de turnos ininterruptos<br />

de revezamento. Desse modo, ao trabalhador é assegurada a jornada especial<br />

de seis horas prevista no art. 7º, XIV, da CF 41 .<br />

Outra discussão que surge no Judiciário Trabalhista é a frequência no<br />

revezamento de horário, ou seja, para configurar a jornada r<strong>ed</strong>uzida de 6<br />

horas a alternância necessita ser diária, semanal, quinzenal ou mensal? Não<br />

há posicionamento dominante, nesse caso. Entendemos que o limite para a<br />

configuração dos turnos ininterruptos deve ser mensal, uma vez que o mês<br />

corresponde ao período mínimo para o estabelecimento de organização e<br />

rotina para o empregado. Contudo, destacamos que há posicionamento do<br />

próprio <strong>TST</strong> que considera possível a configuração dos turnos ininterruptos<br />

inclusive com a frequência semestral no revezamento do horário:<br />

Recurso de revista interposto sob a égide da lei nº<br />

13.<strong>01</strong>5/14 - turnos ininterruptos de revezamento -<br />

caracterização - labor em dois turnos - alternância mensal<br />

ou semestral - periodicidade - horas extras. A<br />

jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é<br />

suficiente à caracterização do regime de turnos<br />

ininterruptos de revezamento a alternância de horários em<br />

dois turnos de trabalho, desde que compreendam, no todo


ou em parte, os horários diurno e noturno (Orientação<br />

Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1). Além disso, tem<br />

decidido que a frequência de alteração do horário de<br />

trabalho, seja mensal ou semestral, não imp<strong>ed</strong>e o<br />

reconhecimento do regime de turnos ininterruptos de<br />

revezamento. Incidência do artigo 7º, inciso XIV, da<br />

Constituição. Prec<strong>ed</strong>entes. ESTABILIDADE PROVISÓRIA<br />

- <strong>DO</strong>ENÇA PROFISSIONAL - INDENIZAÇÃO Nos<br />

termos da Súmula nº 378, II, do <strong>TST</strong>, comprovados a<br />

doença profissional e o nexo causal com as atividades<br />

desenvolvidas na Reclamada, o Reclamante é detentor de<br />

estabilidade provisória. Ademais, nos termos da Súmula nº<br />

396, I, do <strong>TST</strong>, uma vez exaurido o período de<br />

estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários<br />

do período compreendido entre a data da desp<strong>ed</strong>ida e o<br />

final do período de estabilidade. ADICIONAL DE<br />

INSALUBRIDADE A matéria, tal como posta pelo<br />

Tribunal Regional, reveste-se de cunho fático-probatório,<br />

cujo reexame é v<strong>ed</strong>ado, nos termos da Súmula n o 126 do<br />

<strong>TST</strong>. Recurso de Revista conhecido parcialmente e<br />

provido. (<strong>TST</strong> - RR: 10270812<strong>01</strong>25040663, Relator: Maria<br />

Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi, Data de Julgamento:<br />

20/05/2<strong>01</strong>5, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT<br />

22/05/2<strong>01</strong>5 – grifos acrescidos)<br />

Por fim, deve-se verificar se o revezamento causa prejuízo físico,<br />

psíquico e social ao trabalhador. Exemplo: a alternância semanal e quinzenal,<br />

com certeza, gera desgaste ao empregado. Já a alternância a cada dois meses<br />

ou semestral pode não gerar o mesmo prejuízo. Importante, portanto,


verificar o caso concreto.


1.7.3. Turnos ininterruptos de revezamento. Intervalos e descansos<br />

Súmula nº 360 do <strong>TST</strong>. Turnos ininterruptos de revezamento. Intervalos intrajornada e semanal<br />

A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso<br />

semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 horas previsto no art. 7º, XIV, da<br />

CF/1988.<br />

Empregado que trabalha em turnos ininterruptos de revezamento tem<br />

jornada r<strong>ed</strong>uzida de 6 horas, exceto negociação coletiva. Essa r<strong>ed</strong>ução se<br />

deve ao desgaste físico e mental, além de prejudicar seu convívio social.<br />

A palavra ininterrupta quer dizer: contínuo, constante, sem interrupção.<br />

Logo, surgiu discussão se a concessão de intervalo ou descanso semanal<br />

remunerado desconfiguraria o sistema de turno ininterrupto de revezamento,<br />

impossibilitando, assim, a r<strong>ed</strong>ução da jornada de 6 horas.<br />

Cabe ressaltar que ininterrupta é a atividade da empresa (sistema de<br />

produção da empresa) e não o trabalho do empregado. Dessa forma,<br />

conforme posicionamento do <strong>TST</strong> na súmula em análise, a concessão de<br />

intervalo para descanso e refeição não descaracteriza essa jornada especial.<br />

É obvio que não será o intervalo de 15 minutos que vai determinar a duração<br />

da jornada, pois a CF/88 já fixou a duração r<strong>ed</strong>uzida de 6 horas para essa<br />

situação específica, em que há alternância de horário. Além disso, se for<br />

estabelecida, m<strong>ed</strong>iante negociação coletiva, jornada de 8 horas ao<br />

empregado submetido a turno ininterrupto de revezamento, é necessária a<br />

concessão de intervalo intrajornada de, no mínimo, 1 hora ao empregado<br />

sob pena de pagamento do período total com acréscimo de 50% sobre o<br />

valor da hora normal 42 .<br />

Aliás, caso não seja conc<strong>ed</strong>ido o intervalo, a empresa será autuada pela<br />

fiscalização do trabalho e deverá pagar todo o período de intervalo como


hora extraordinária.<br />

Nesse mesmo sentido prevê a jurisprudência do STF:<br />

Súmula nº do 675 STF: Os intervalos fixados para<br />

descanso e alimentação durante a jornada de seis horas<br />

não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de<br />

revezamento para o efeito do art. 7º, XVI, da Constituição.<br />

1.7.4. Turnos ininterruptos de revezamento. Trabalho noturno<br />

Orientação Jurisprudencial nº 395 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Turno ininterrupto de revezamento. Hora<br />

noturna r<strong>ed</strong>uzida. Incidência.<br />

O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna r<strong>ed</strong>uzida, não<br />

havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição<br />

F<strong>ed</strong>eral.<br />

Como visto, o empregado que trabalha em turnos ininterrupto de<br />

revezamento tem jornada r<strong>ed</strong>uzida de 6 horas, exceto negociação coletiva.<br />

Essa r<strong>ed</strong>ução se deve ao desgaste físico e mental, além de prejudicar seu<br />

convívio social.<br />

O trabalhador que se submete a essa jornada tem direito aos intervalos e<br />

ao descanso semanal remunerado, conforme Súmula nº 360 do <strong>TST</strong>,<br />

anteriormente comentada.<br />

Havia discussão se o empregado que trabalhasse nessa jornada de<br />

revezamento teria direito à hora r<strong>ed</strong>uzida de 52 minutos e 30 segundos, e ao<br />

adicional de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna, ambos os direitos<br />

aplicados aos empregados urbanos, conforme art. 73, § 1º, da CLT.<br />

Prevaleceu a interpretação no sentido de que o empregado submetido a<br />

turno ininterrupto que trabalha no período noturno terá direito ao adicional


correspondente, bem como à hora noturna r<strong>ed</strong>uzida, conforme<br />

posicionamento do <strong>TST</strong> em análise. Não há, portanto, nenhuma<br />

incompatibilidade entre a r<strong>ed</strong>ução da hora noturna e a jornada r<strong>ed</strong>uzida de 6<br />

horas do turno de revezamento. Nesse sentido, também a jurisprudência do<br />

TRT-MG:<br />

Súmula nº 4 do TRT – 3ª Região. Hora noturna r<strong>ed</strong>uzida.<br />

Turnos ininterruptos de revezamento.<br />

É devida a r<strong>ed</strong>ução da hora noturna em turnos<br />

ininterruptos de revezamento.<br />

1.7.5. Turnos ininterruptos de revezamento. Horista<br />

Orientação Jurisprudencial nº 275 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Turno ininterrupto de revezamento. Horista.<br />

Horas extras e adicional. Devidos<br />

Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto<br />

de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo<br />

adicional.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 396 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Turnos Ininterruptos de Revezamento.<br />

Alteração da Jornada de 8 para 6 horas diárias. Empregado horista. Aplicação do divisor 180.<br />

Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento,<br />

considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao<br />

disposto no art. 7º, VI, da Constituição F<strong>ed</strong>eral, que assegura a irr<strong>ed</strong>utibilidade salarial.<br />

Os empregados submetidos ao turno ininterrupto de revezamento têm<br />

desgaste biológico maior. Ademais, o convívio social e familiar fica<br />

diretamente prejudicado, em razão dessa alternância no horário. Diante<br />

disso, para esses trabalhadores há jornada r<strong>ed</strong>uzida de 6 horas, conforme<br />

previsto no art. 7º, XIV, da Constituição F<strong>ed</strong>eral.<br />

Nessa jornada especial, se houver trabalho após a 6ª hora, será


considerada hora extra. Excepcionalmente, a própria Constituição F<strong>ed</strong>eral<br />

autoriza que, via negociação coletiva (acordo ou convenção), essa jornada<br />

seja aumentada. Assim, de acordo com a jurisprudência do <strong>TST</strong>, se houver<br />

negociação coletiva, há possibilidade da jornada de 8 horas para os<br />

empregados que trabalhem em turnos ininterruptos de revezamento, sem<br />

necessidade de pagar a 7ª e 8ª horas como extra.<br />

De acordo com a OJ em análise, independentemente, da forma de<br />

remuneração do empregado, seja pagamento diário, quinzenal, mensal, ou<br />

mesmo, horista, se laborar em turnos ininterruptos de revezamento, terá<br />

direito à jornada r<strong>ed</strong>uzida de 6 horas, exceto se houver negociação coletiva<br />

ampliando para 8 horas.<br />

Lembre-se de que no pagamento das horas extras, inclusive do<br />

empregado horista, há necessidade do pagamento da hora normal, acrescida<br />

de adicional de, no mínimo, 50%.<br />

Sobre a OJ n. 396, cabe destacar que o empregador poderá alterar, de<br />

forma unilateral, a jornada de 8 para 6 horas diárias, pois essa alteração é<br />

benéfica ao empregado. Nesse caso, para o cálculo de horas extras o divisor<br />

será 180.<br />

1.7.6. Turnos ininterruptos de revezamento. Ferroviário<br />

Orientação Jurisprudencial nº 274 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Turno ininterrupto de revezamento. Ferroviário.<br />

Horas extras. Devidas<br />

O ferroviário submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, faz jus à jornada especial prevista no<br />

art. 7º, XIV, da CF/1988.<br />

Em regra, o ferroviário tem jornada de 8 horas e 44 horas semanais.<br />

Ocorre que, se prestar serviços com alternância de horários, por exemplo,<br />

trabalho diurno e noturno, terá direito à jornada r<strong>ed</strong>uzida de 6 horas,


conforme previsão expressa no art. 7º, XVI, da CF/88. Veja que o artigo da<br />

Constituição não distingue ou faz qualquer exceção no tocante a atividades<br />

ou profissões, para excluir a jornada r<strong>ed</strong>uzida.<br />

Como visto anteriormente, na OJ nº 275, independentemente da forma<br />

de remuneração do empregado, ou independentemente da função<br />

desempenhada, como a do ferroviário, se laborar em turnos ininterruptos de<br />

revezamento, terá direito à jornada r<strong>ed</strong>uzida de 6 horas, exceto se houver<br />

negociação coletiva ampliando para 8 horas.<br />

Há previsão, no art. 239 da CLT, de duração do trabalho não superior a<br />

12 horas para ferroviário. Essa previsão legal não prevalece sobre a norma<br />

constitucional. Logo, se o ferroviário tiver alternância de horários, terá<br />

jornada r<strong>ed</strong>uzida de 6 horas.<br />

1.7.7. Turnos ininterruptos de revezamento. Petroleiros<br />

Súmula nº 391 do <strong>TST</strong>. Petroleiros. Lei nº 5.811/1972. Turno ininterrupto de revezamento. Horas extras e<br />

alteração da jornada para horário fixo<br />

I - A Lei nº 5.811/1972 foi recepcionada pela CF/88 no que se refere à duração da jornada de trabalho em<br />

regime de revezamento dos petroleiros.<br />

II - A previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/1972, possibilitando a mudança do regime de revezamento<br />

para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988.<br />

I - A Lei nº 5.811/1972 foi recepcionada pela CF/88 no que se refere à duração da<br />

jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros.<br />

A Lei nº 5.811/1972 prevê duração do trabalho especial para os<br />

petroleiros, em razão das peculiaridades de suas atividades (situações<br />

específicas). Há, inclusive, previsão de regime de revezamento, conforme<br />

previsto nos artigos 2º e 3º, com duração de 8 horas e 12 horas de trabalho.<br />

De acordo com a jurisprudência do <strong>TST</strong>, a Lei nº 5.811/1972 foi<br />

recepcionada pela Constituição, porque, embora haja duração de 8 ou 12


horas de trabalho em regime de revezamento, há outras compensações e<br />

vantagens e, ainda, devem-se levar em conta as peculiaridades da atividade<br />

petrolífera. Em muitos casos, essas atividades operacionais não podem ser<br />

interrompidas.<br />

Há posicionamento minoritário, mais protetivo, que defende a aplicação<br />

da jornada r<strong>ed</strong>uzida para todas as atividades e profissões, inclusive<br />

petroleiros, embora não tenha sido adotado pelo <strong>TST</strong>.<br />

Por fim, outra peculiaridade da jornada dos petroleiros é que não<br />

possuem a hora noturna r<strong>ed</strong>uzida de 52 minutos e 30 segundos como os<br />

demais empregados urbanos. De acordo com o <strong>TST</strong>:<br />

Súmula nº 112 do <strong>TST</strong>. Trabalho noturno. Petróleo<br />

O trabalho noturno dos empregados nas atividades de<br />

exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo,<br />

industrialização do xisto, indústria petroquímica e<br />

transporte de petróleo e seus derivados, por meio de<br />

dutos, é regulado pela Lei 5.811/72, não se lhe aplicando a<br />

hora r<strong>ed</strong>uzida de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30<br />

(trinta) segundos do art. 73, § 2º, da CLT.<br />

II - A previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/1972, possibilitando a mudança do<br />

regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando os<br />

arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988.<br />

Os empregados submetidos ao turno ininterrupto de revezamento têm<br />

desgaste biológico maior. Ademais, o convívio social e familiar fica<br />

diretamente prejudicado, em razão dessa alternância no horário. Diante<br />

disso, para esses trabalhadores há jornada r<strong>ed</strong>uzida de 6 horas, conforme<br />

previsto no art. 7º, XIV, da Constituição F<strong>ed</strong>eral.


Logo, o empregador poderá alterar o contrato de trabalho, transferindo<br />

o empregado que trabalha com alternância de turnos (6 horas) para turnos<br />

fixos (8 horas), sem que isso configure alteração ilícita do contrato (art. 468<br />

da CLT). Essa modificação de 6 horas para 8 horas de trabalho é benéfica ao<br />

trabalhador e, portanto, permitida. Nesse sentido é o item II da súmula em<br />

análise. Esse raciocínio, embora previsto no art. 10 da Lei nº 5.811/1972 dos<br />

petroleiros, poderá ser utilizado para qualquer empregado.<br />

Como forma de afastar qualquer discussão sobre r<strong>ed</strong>ução salarial, pois<br />

o empregado antes recebia por 6 horas, agora trabalhará 8 horas, deve-se<br />

acrescer o valor de duas horas diárias (valor da hora normal). Há outro<br />

posicionamento no sentido de que poderá ocasionar a perda salarial, sem<br />

qualquer ofensa ao princípio da irr<strong>ed</strong>utibilidade, pois a mudança trouxe mais<br />

benefícios ao empregado (saúde, convívio social etc.).<br />

1.8. Trabalho noturno<br />

1.8.1. Hora noturna e adicional noturno<br />

Orientação Jurisprudencial nº 127 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Hora noturna r<strong>ed</strong>uzida. Subsistência após a<br />

CF/1988<br />

O art. 73, § 1º, da CLT, que prevê a r<strong>ed</strong>ução da hora noturna, não foi revogado pelo inciso IX do art. 7º da<br />

CF/1988.<br />

O ser humano não possui hábitos noturnos. Assim, o trabalho realizado<br />

nesse período requer do trabalhador mais esforço físico e mental para ser<br />

executado. Lembre-se de que o empregado menor de idade, mesmo que<br />

emancipado, não poderá trabalhar nesse horário. Há previsão de adicional<br />

noturno como forma de compensar o trabalho desenvolvido nesse período,<br />

de acordo com o art. 7º, IX, da CF:<br />

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de


outros que visem à melhoria de sua condição social:<br />

remuneração do trabalho noturno superior a do diurno.<br />

Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia<br />

e as 5 horas do dia seguinte. Durante esse período, o empregado receberá<br />

adicional de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna. Esse adicional possui<br />

natureza salarial, portanto reflete nas demais verbas trabalhistas. Por<br />

exemplo, o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras<br />

prestadas no período noturno.<br />

A jornada noturna para o empregado rural dependerá de sua atividade.<br />

Na pecuária, será entre as 20 horas de um dia até as 4 horas do dia seguinte.<br />

Na lavoura, entre 21 horas e 5 horas. O adicional noturno, nesse caso, será<br />

de 25% sobre a hora diurna.<br />

A hora noturna para o trabalhador urbano é r<strong>ed</strong>uzida, ou seja, uma hora<br />

noturna será computada como de 52 minutos e 30 segundos. Verifica-se que,<br />

após 8 períodos de 52m30s, o empregado terá trabalhado o equivalente a 7<br />

horas (das 22h às 5h). Lembre-se de que o trabalhador rural não possui essa<br />

r<strong>ed</strong>ução na hora noturna, a hora é de 60 minutos.<br />

Cabe destacar, ainda, que de acordo com a jurisprudência do <strong>TST</strong> 43 é<br />

possível, por meio de acordo coletivo de trabalho, fixar duração normal<br />

para a hora noturna, em substituição à hora ficta prevista no art. 73, § 1º, da<br />

CLT, em razão da elevação do adicional noturno de 20% para 37,14%. No<br />

caso, não há falar em subtração pura e simples de direito legalmente<br />

previsto, mas, tão-somente, em flexibilização do seu conteúdo, sem traduzir<br />

prejuízo ao empregado.<br />

Por fim, a hora r<strong>ed</strong>uzida prevista no art. 73 da CLT de 52 minutos e 30<br />

segundos é compatível com o adicional de, no mínimo, 20%. Logo, o art. 7º,


IX, da CF/88 recepcionou o art. 73 da CLT. Nesse sentido, prevê a OJ 127.<br />

1.8.2. Transferência do período noturno para o diurno<br />

Súmula nº 265 do <strong>TST</strong>. Adicional noturno. Alteração de turno de trabalho. Possibilidade de supressão<br />

A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.<br />

Como visto, o trabalho noturno deve ser remunerado com adicional de,<br />

no mínimo, 20% sobre a hora diurna. Para o trabalhador rural, esse<br />

adicional é de, no mínimo, 25%. Se esse adicional for pago habitualmente,<br />

vai refletir nas demais parcelas trabalhistas.<br />

O adicional em questão é uma das formas de salário-condição, ou seja,<br />

o empregado apenas receberá o adicional enquanto estiver prestando<br />

serviços no horário noturno. A transferência do empregado para o horário<br />

diurno, embora acarrete r<strong>ed</strong>ução salarial, pois perderá o direito ao adicional<br />

de 20% e seus reflexos nas demais verbas, não configura alteração ilícita do<br />

contrato de trabalho, porque é benéfica à saúde do trabalhador.<br />

Essa alteração contratual não gera, portanto, ofensa ao art. 468 da CLT e<br />

nem ao princípio da irr<strong>ed</strong>utibilidade salarial.<br />

O mesmo raciocínio poderá ser utilizado para os demais adicionais<br />

salariais, como horas extras, adicional de periculosidade e de insalubridade,<br />

de transferência etc., pois todos eles poderão ser retirados desde que cesse a<br />

atividade gravosa.<br />

Em resumo, o empregado receberá o adicional noturno enquanto estiver<br />

prestando serviços nesse horário. O adicional não se incorpora<br />

definitivamente no contrato.<br />

1.8.3. Prorrogação do horário noturno. Jornada 12x36


Orientação Jurisprudencial nº 388 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Jornada 12x36. Jornada mista que compreenda<br />

a totalidade do período noturno. Adicional noturno. Devido.<br />

O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade<br />

do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.<br />

A prorrogação do horário noturno ocorre quando houver a<br />

continuidade da prestação de serviços além do limite previsto em lei, ou seja,<br />

exc<strong>ed</strong>e às 5 horas da manhã. Nesse caso, o empregado continuará recebendo<br />

o adicional noturno e terá direito à hora r<strong>ed</strong>uzida, conforme previsto no art.<br />

71 da CLT.<br />

Quando ocorre a continuidade, embora o trabalhador esteja laborando<br />

no período diurno, pois após as 5 horas da manhã é considerada jornada<br />

diurna, o empregado continua recendo o adicional noturno porque é mais<br />

penosa e desgastante essa prorrogação. Dessa forma, receberá a hora<br />

normal, acrescida do adicional noturno e do adicional de horas extras.<br />

Nesse sentido prevê a jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

Súmula nº 60 do <strong>TST</strong><br />

I- O adicional noturno pago com habitualidade integra o<br />

salário do empregado para todos os efeitos.<br />

II- Cumprida integralmente a jornada no período noturno<br />

e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às<br />

horas prorrogadas.<br />

A continuidade do adicional noturno também dever ser paga ao<br />

empregado submetido à jornada 12x36 (exemplo: vigilantes e enfermeiros),<br />

na hipótese de se trabalhar a totalidade do período noturno e continuar<br />

prestando serviços após as 5 horas da manhã.


Há discussão sobre a legalidade da jornada 12x36, pois a CLT não prevê<br />

a possibilidade de trabalho contínuo por 12 horas, exceto força maior. A<br />

jurisprudência majoritária, entretanto, tem aceitado essa compensação de<br />

horários, com o fundamento de que o empregado submetido a essa jornada<br />

possui um período maior de descanso, ou seja, terá 36 horas para repor as<br />

energias.<br />

1.8.4. Trabalho noturno dos petroleiros<br />

Súmula nº 112 do <strong>TST</strong>. Trabalho noturno. Petróleo<br />

O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do<br />

petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio<br />

de dutos, é regulado pela Lei 5.811/72, não se lhe aplicando a hora r<strong>ed</strong>uzida de 52 (cinquenta e dois) minutos<br />

e 30 (trinta) segundos do art. 73, § 2º, da CLT.<br />

Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia<br />

e as 5 horas do dia seguinte. Durante esse período, o empregado receberá<br />

adicional de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna. Esse adicional possui<br />

natureza salarial, portanto reflete nas demais verbas trabalhistas. A hora<br />

noturna para o emprego urbano é r<strong>ed</strong>uzida, ou seja, uma hora noturna será<br />

computada como de 52 minutos e 30 segundos. Verifica-se que, após 8<br />

períodos de 52m30s, o empregado terá trabalhado o equivalente a 7 horas<br />

(das 22h às 5h).<br />

A Lei nº 5.811/1972 prevê duração do trabalho especial para os<br />

petroleiros, em razão das peculiaridades de suas atividades (situações<br />

específicas). Diante disso, os empregados submetidos a essa lei específica<br />

não possuem a r<strong>ed</strong>ução na hora noturna, portanto a hora é de 60 minutos.<br />

Por fim, como já visto durante os comentários do sistema de turnos<br />

ininterruptos de revezamento, o <strong>TST</strong> entende que a Lei 5.811/1972 foi<br />

recepcionada pela Constituição, para estabelecer algumas diferenças da


jornada dos demais empregados, prevista na CLT e na CF/88. De acordo com<br />

a jurisprudência:<br />

Súmula nº 391 do <strong>TST</strong>. Petroleiros. Lei nº 5.811/1972.<br />

Turno ininterrupto de revezamento. Horas extras e<br />

alteração da jornada para horário fixo<br />

I - A Lei nº 5.811/1972 foi recepcionada pela CF/88 no que<br />

se refere à duração da jornada de trabalho em regime de<br />

revezamento dos petroleiros.<br />

II - A previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/1972,<br />

possibilitando a mudança do regime de revezamento para<br />

horário fixo, constitui alteração lícita, não violando os<br />

arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988.<br />

1.8.5. Hora noturna dos portuários<br />

Orientação Jurisprudencial nº 60 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Portuários. Hora noturna. Horas extras. (Lei nº<br />

4.860/65, arts. 4º e 7º, § 5º)<br />

I - A hora noturna no regime de trabalho no porto, compreendida entre dezenove horas e sete horas do dia<br />

seguinte, é de 60 minutos.<br />

II - Para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários, observar-se-á somente o salário<br />

básico percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade.<br />

I - A hora noturna no regime de trabalho no porto, compreendida entre dezenove horas<br />

e sete horas do dia seguinte, é de sessenta minutos.<br />

Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia<br />

e as 5 horas do dia seguinte. Durante esse período, o empregado receberá<br />

adicional de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna. Esse adicional possui<br />

natureza salarial, portanto reflete nas demais verbas trabalhistas, como DSR,<br />

férias, décimo terceiro salário, FGTS e aviso-prévio. A hora noturna para o<br />

emprego urbano é r<strong>ed</strong>uzida, ou seja, uma hora noturna será computada como


de 52 minutos e 30 segundos. Verifica-se que, após 8 períodos de 52m30s, o<br />

empregado terá trabalhado o equivalente a 7 horas (das 22h às 5h).<br />

A Lei nº 4.860/1965 prevê duração do trabalho especial para os<br />

portuários. Diante disso, os empregados submetidos a essa lei específica não<br />

possuem a r<strong>ed</strong>ução na hora noturna, que é de 60 minutos. Outra<br />

peculiaridade ocorre com relação ao início da jornada noturna, que começa<br />

às 19 horas e permanece até às 7 horas. São, portanto, doze horas contínuas<br />

de trabalho noturno.<br />

II - Para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários,<br />

observar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos os adicionais de risco e<br />

produtividade.<br />

O adicional de horas extras tem efeito expansionista salarial, ou seja, o<br />

seu valor reflete em outras verbas trabalhistas, como DSR, férias, décimo<br />

terceiro, FGTS, aviso-prévio etc.<br />

Como regra, o adicional de hora extra somente será calculado após o<br />

cálculo do salário mais adicionais. O adicional de serviço extraordinário,<br />

portanto, é base de cálculo para os demais adicionais, como o adicional de<br />

periculosidade, insalubridade etc. Em resumo, há incidência de adicional de<br />

hora extra sobre os outros adicionais (adicional + adicional). Reitera-se que<br />

o adicional de hora suplementar é o último a ser calculado. De acordo com a<br />

jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

Súmula nº 264 do <strong>TST</strong>. A remuneração do serviço<br />

suplementar é composta do valor da hora normal,<br />

integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do<br />

adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção<br />

coletiva ou sentença normativa.


Para o cálculo das horas extras do portuário, entretanto, será observado<br />

apenas o salário básico, excluído os adicionais de risco e produtividade,<br />

conforme art. 7º, § 5º, da Lei nº 4.860/1965. Trata-se, portanto, de uma<br />

exceção ao cálculo do adicional de horas extras.<br />

No mesmo sentido da OJ em análise, a jurisprudência do TRT da 8ª<br />

Região estabelece o cálculo das horas extras do portuário sobre o salário<br />

básico, ressaltando que serão os excluídos os adicionais de risco e noturno:<br />

Súmula nº 20 do TRT da 8ª Região – Portuário. Horas<br />

extraordinárias. Adicional noturno e adicional de risco.<br />

Lei nº 4.860/1965. Art. 7º, § 5º.<br />

Para o cálculo das horas extraordinárias prestadas pelos<br />

trabalhadores portuários, observar-se-á somente o salário<br />

básico percebido, excluídos o adicional noturno e o<br />

adicional de risco, ressalvada norma coletiva mais<br />

favorável .<br />

1.9. Compensação da Jornada


Súmula nº 85 do <strong>TST</strong>. Compensação de jornada<br />

I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou<br />

convenção coletiva.<br />

II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido<br />

contrário.<br />

III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada<br />

m<strong>ed</strong>iante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas exc<strong>ed</strong>entes à jornada normal diária, se<br />

não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.<br />

IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta<br />

hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e,<br />

quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho<br />

extraordinário.<br />

V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de<br />

horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.<br />

I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual<br />

escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.<br />

II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma<br />

coletiva em sentido contrário.<br />

Nesse regime, o empregado trabalhará além da jornada normal em<br />

alguns dias, para descansar em outros (art. 59, § 2º, da CLT). Exemplo:<br />

trabalha-se uma hora a mais de segunda a quinta-feira, para descansar no<br />

sábado. Note-se que, na compensação, há verdadeira r<strong>ed</strong>istribuição de horas,<br />

não sendo devido o adicional de 50%, pois o trabalho prestado além do<br />

horário normal será compensado com descanso. Para que a compensação<br />

seja lícita, é necessário acordo escrito. Exige-se, portanto, solenidade.<br />

Conforme previsto na Constituição F<strong>ed</strong>eral, é permitida a compensação<br />

m<strong>ed</strong>iante “acordo ou convenção coletiva”. Tem sido admitido, além da<br />

negociação coletiva, o acordo individual escrito, firmado entre empregado e<br />

empregador. Cabe destacar, entretanto, que não se admite o acordo<br />

meramente verbal ou tácito.


O acordo individual, entretanto, não prevalecerá sobre a convenção ou<br />

acordo coletivo. Diante disso, caso haja instrumento coletivo que proíba a<br />

compensação para a categoria profissional do comércio, por exemplo, não<br />

terá validade o acordo individual firmado entre empregado e empregador,<br />

III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada,<br />

inclusive quando encetada m<strong>ed</strong>iante acordo tácito, não implica a repetição do<br />

pagamento das horas exc<strong>ed</strong>entes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada<br />

máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.<br />

Como visto nos itens anteriores, para que o acordo de compensação<br />

seja válido, é necessário contrato escrito. Logo, ausente essa solenidade, isso<br />

acarretará consequências ao empregador. A primeira delas é que será<br />

autuado pela fiscalização do trabalho, por descumprir norma expressa<br />

prevista em lei.<br />

A segunda consequência está prevista no item III da súmula. Terá de<br />

pagar a hora exc<strong>ed</strong>ente à jornada normal com adicional de 50%. Importante<br />

frisar que as horas exc<strong>ed</strong>entes observaram o limite de 44 horas semanas, isto<br />

é, ocorreu a distribuição de horas, mas manteve a jornada normal, prevista<br />

na CF/88. Outro ponto importante é que não serão pagas horas extras (hora +<br />

50%), pois ocorreu a folga compensatória, houve, portanto, o descanso. Será<br />

pago apenas o adicional de 50%, em razão da ausência do acordo escrito<br />

(folga + 50%).<br />

IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de<br />

jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão<br />

ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação,<br />

deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.<br />

Além do contrato escrito, outro requisito para a compensação ser válida<br />

é respeitar o limite máximo de 44 horas semanais ou 220 horas mensais. A<br />

prestação de trabalho extraordinário acima do limite permitido desconfigura


o sistema de compensação. Nesse caso, as horas extraordinárias que foram<br />

realizadas além da 8ª hora diária, mas que foram compensadas com<br />

descanso, serão pagas apenas acrescidas do adicional de 50% (descanso +<br />

adicional de 50%). Por outro lado, as horas que ultrapassarem a jornada<br />

semanal de 44 horas semanais ou 220 horas mensais serão pagas como horas<br />

extras. Nessa última hipótese, paga-se a hora normal acrescida do adicional<br />

de 50%.<br />

Nesse sentido, se o empregado celebra acordo de compensação de<br />

jornada para não trabalhar aos sábados, mas efetivamente presta serviços em<br />

alguns sábados do mês, haverá duas consequências ao empregador. A<br />

primeira delas é o pagamento do trabalho realizado aos sábados, que<br />

ultrapassou a jornada semanal de 44 horas, com o valor da hora normal<br />

acrescida de 50%. Por outro lado, nas demais semanas do mês em que não<br />

houve o trabalho aos sábados, será devido tão somente o adicional de 50%<br />

sobre a hora normal diante da descaracterização do acordo de compensação<br />

de jornada 44 .<br />

V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na<br />

modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação<br />

coletiva.<br />

Importante frisar que há posicionamento jurisprudencial e doutrinário<br />

defendendo a diferença entre os termos compensação e banco de horas. Na<br />

compensação, o descanso deve ocorrer na mesma semana, respeitando o<br />

módulo semanal de 44 horas ou, ainda, no mesmo mês, observando as 220<br />

horas mensais. Nesse caso, a formalização poderia ocorrer individualmente,<br />

entre empregado e empregador, incidindo a Súmula nº 85 do <strong>TST</strong>.<br />

No tocante ao banco de horas (ou também chamado de compensação<br />

anual), a folga compensatória será conc<strong>ed</strong>ida até um ano a contar da


prestação de serviços, conforme previsto no art. 59 da CLT. Aliás, por se<br />

tratar de situação mais gravosa ao trabalhador, há necessidade, no banco de<br />

horas, de formalização via negociação coletiva, portanto com a participação<br />

obrigatória do sindicato dos trabalhadores. Aliás, de acordo com o item V,<br />

não se aplica os demais itens da Súmula nº 85 ao banco de horas.<br />

Compensação de jornada<br />

(Resumo)<br />

1. Compensação prevista na Súmula nº 85 do <strong>TST</strong><br />

• Conceito: o empregado trabalhará além da jornada normal (8h) em alguns dias, para descansar em outros.<br />

Não há, portanto, o pagamento do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal.<br />

• Prestação de horas extras habituais (que ultrapassem as 44 horas semanais ou 220 mensais) descaracteriza o<br />

acordo de compensação<br />

• Requisitos para a validade do acordo de compensação:<br />

a) M<strong>ed</strong>iante acordo individual (Súmula nº 85, I, <strong>TST</strong>) ou negociação coletiva<br />

b) Máximo 10 horas diárias<br />

c) Compensação/folga na mesma semana ou, no máximo, em um mês. (respeitando sempre os módulos de 44<br />

horas semanais ou 220 mensais)<br />

Obs. Se ocorrer o término do contrato antes da compensação: ocorrerá o pagamento das horas extras não<br />

compensadas (hora + adicional de 50%).<br />

2. Banco de horas (art. 59, §2º, CLT e Súmula nº 85, V, <strong>TST</strong>)<br />

• Conceito: trabalho além da jornada normal com possibilidade de descanso em período de até um ano a contar<br />

da prestação dos serviços. Não há, portanto, o pagamento do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da<br />

hora normal.<br />

• Requisitos para a validade do banco de horas:<br />

a) Somente m<strong>ed</strong>iante negociação coletiva<br />

b) Máximo de 10 horas diárias<br />

c) Compensação anual: a folga compensatória deve ser conc<strong>ed</strong>ida em até 1 ano da prestação do serviço.<br />

Obs. Término do contrato antes de usufruir do descanso: pagamento das horas extras não compensadas (hora +<br />

adicional de 50%).<br />

3. Compensação prevista para empregados domésticos - LC nº 150/2<strong>01</strong>5<br />

• Primeiras 40 horas extras mensais:<br />

a) Pagamento do valor das horas com adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal ou;<br />

b) Compensação com folga na mesma semana ou, no máximo, 1 mês (art. 19 da LC nº 150/2<strong>01</strong>5 – aplicação<br />

subsidiária do art. 59, §2º da CLT)<br />

• Demais horas extras realizadas (após as primeiras 40 horas):


• Demais horas extras realizadas (após as primeiras 40 horas):<br />

a) Possibilidade de compensação no período de 1 ano (banco de horas);<br />

b) Pode ser realizado por acordo individual entre empregado e empregador doméstico<br />

c) Término do contrato antes da compensação: pagamento das horas extras não compensadas com adicional de<br />

50% calculado sobre o valor da remuneração na data da rescisão do contrato.<br />

4. Compensação para o adolescente (art. 413, I, CLT)<br />

• Somente m<strong>ed</strong>iante negociação coletiva (não cabe acordo individual)<br />

• Deve respeitar o limite de 44 horas semanais<br />

• Compensação não pode ser anual (banco de horas)<br />

5. Semana espanhola (OJ nº 323 da SDI-I do <strong>TST</strong>)<br />

• Conceito: Alternância de 40h de trabalho numa semana e 48h na semana seguinte. Esse sistema de<br />

compensação é utilizado para que o empregado não trabalhe aos sábados. Trata-se de uma construção<br />

jurisprudencial.<br />

– Para que seja válido, há necessidade de instrumento coletivo<br />

6. Jornada 12x36 (Súmula nº 444 do <strong>TST</strong>)<br />

• Conceito: o empregado trabalha além das 8 horas permitidas. Serão 12 horas prestando serviços (o intervalo<br />

intrajornada de, no mínimo, 1 hora deve ser conc<strong>ed</strong>ido). Por outro lado, goza de um descanso bastante<br />

prolongado de 36 horas consecutivas, em razão disso não há pagamento de horas extras, após a 8º hora.<br />

• Admitida apenas excepcionalmente (previsão em lei ou via negociação coletiva)<br />

• Se o trabalho coincidir com o feriado, deverá ter remuneração em dobro.<br />

– Domésticos: admite estabelecimento da jornada 12X36 por acordo individual.<br />

1.9.1. Compensação na escala 12 por 36. Necessidade de acordo ou<br />

convenção coletiva<br />

Súmula nº 444 do <strong>TST</strong>. Jornada de trabalho. Escala 12 por 36. Validade<br />

É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em<br />

lei ou ajustada exclusivamente m<strong>ed</strong>iante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho,<br />

assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de<br />

adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas<br />

1.9.1.1. Introdução<br />

No regime denominado compensação, o empregado trabalhará além da<br />

jornada normal em alguns dias, para descansar em outros (art. 59, § 2º, da


CLT). Como já visto, na compensação, há verdadeira r<strong>ed</strong>istribuição de horas,<br />

não sendo devido o adicional de 50%, pois o trabalho prestado além do<br />

horário normal será compensado com descanso. Para que a compensação<br />

seja lícita, é necessário acordo escrito. Exige-se, portanto, solenidade.<br />

A jornada 12 por 36 é uma modalidade de compensação de jornada.<br />

Nesse sistema, o empregado trabalha além das 8 horas permitidas, ficando 12<br />

horas prestando serviços. Por outro lado, goza de um descanso bastante<br />

prolongado de 36 horas consecutivas.<br />

A própria CF/88 limita a prestação de serviços a 8 horas diárias. A CLT<br />

limita a 2 horas extras diárias que devem, em regra, ser pagas ou<br />

compensadas. Logo, verifica-se que o trabalhador que prestar serviços ao<br />

longo de 12 horas diárias ultrapassa, e muito, os limites constitucionais e<br />

legais.<br />

Importante frisar que esse regime 12 por 36 é admitido apenas<br />

excepcionalmente, por exemplo, nas atividades de vigilância e na área<br />

hospitalar. Aliás, para que seja válido é necessário que tenha previsão em lei<br />

ou em instrumento coletivo (convenção ou acordo coletivo). O fundamento<br />

básico para admitir esse sistema consiste na flexibilização da jornada, via<br />

compensação, e na força normativa dada aos acordos e convenções<br />

coletivas, conforme artigo 7, XXVI e artigo 8, VI, ambos da CF/88.<br />

Cabe frisar que, recentemente, a CLT foi alterada para prever esse<br />

sistema também aos motoristas:<br />

Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever<br />

jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36<br />

(trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do<br />

motorista profissional empregado em regime de


compensação.<br />

É válido destacar que a Nova Lei dos Domésticos estabeleceu hipótese<br />

de jornada 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Nesse sentido, é<br />

necessário apenas o estabelecimento de acordo escrito entre as partes e a<br />

necessidade de se respeitar ou de indenizar os intervalos para repouso e<br />

alimentação. No caso de trabalho em feriados ou de prorrogação de jornada<br />

noturna, eles serão considerados compensados e, portanto, não será<br />

necessário o pagamento:<br />

Art. 10. É facultado às partes, m<strong>ed</strong>iante acordo escrito<br />

entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze)<br />

horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de<br />

descanso, observados ou indenizados os intervalos para<br />

repouso e alimentação.<br />

§ 1º A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto<br />

no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo<br />

descanso semanal remunerado e pelo descanso em<br />

feriados, e serão considerados compensados os feriados e<br />

as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de<br />

que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da Consolidação das<br />

Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº<br />

5.452, de 1º de maio de 1943, e o art. 9º da Lei nº 605, de 5<br />

de janeiro de 1949.<br />

Por fim, a Lei nº 11.9<strong>01</strong>/2009, que regulamenta o exercício da profissão<br />

de bombeiro civil, estabelece a jornada 12x36 como a jornada de trabalho<br />

desse empregado:<br />

Art. 5º: A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas


de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num<br />

total de 36 (trinta e seis) horas semanais.<br />

1.9.1.2. Pagamento de horas extras, concessão de intervalo, DSR e<br />

feriados<br />

De acordo com o art. 7 da CF, se ultrapassadas 8 horas diárias, será<br />

necessário pagamento do adicional de hora extra, no mínimo, 50% do valor<br />

da hora normal. Para fins de compensação somente poderá ultrapassar 2<br />

horas diárias. Logo, no sistema 12 por 36 havia a discussão sobre a<br />

necessidade de pagamento de horas extras, pois trabalha-se 4 horas além do<br />

limite normal (8 horas).<br />

De acordo com o <strong>TST</strong>, como o trabalhador goza de um descanso<br />

bastante prolongado de 36 horas consecutivas, não há pagamento de horas<br />

extras. Essas 36 horas de descanso compensariam o excesso de horas<br />

trabalhadas.<br />

O intervalo intrajornada de, no mínimo, 1 hora deve ser conc<strong>ed</strong>ido. A<br />

CLT impõe como regra a concessão do intervalo para almoço e descanso de,<br />

no mínimo, 1 hora nas jornadas superiores a 6 horas diárias. Logo, a não<br />

concessão ou r<strong>ed</strong>ução do intervalo a esses empregados submetidos ao<br />

sistema 12 por 36 causa efeitos desastrosos no organismo. Na prática,<br />

principalmente entre os vigilantes, é muito comum que eles permaneçam<br />

prestando serviços de forma ininterrupta. As empresas alegam que a<br />

presença de um outro empregado, chamado de “almocista” apenas para<br />

substituir 1 hora de almoço ou 1 hora de jantar, dificulta muito a logística do<br />

empreendimento.<br />

Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 9 do TRT da 8ª Região estabelece a<br />

necessidade de se conc<strong>ed</strong>er o intervalo intrajornada, bem como a r<strong>ed</strong>ução da<br />

hora noturna e o pagamento em dobro dos feriados:


Súmula nº 9 do TRT – 8ª Região: Jornada de 12 x 36.<br />

Horário noturno. Intervalo intrajornada. Horas extras.<br />

No regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas<br />

de descanso, são assegurados a r<strong>ed</strong>ução da hora noturna, o<br />

gozo do intervalo intrajornada e o pagamento em dobro<br />

dos feriados laborados.<br />

O DSR – Descanso Semanal Remunerado é um dos direitos básicos de<br />

todos os empregados urbanos e rurais, inclusive empregados domésticos<br />

(art. 7º, parágrafo único, CF/88 e art. 19, “caput”, LC nº 150/2<strong>01</strong>5). Esse<br />

descanso não pode ser conc<strong>ed</strong>ido após 7 dias de trabalho, sob pena de ser<br />

pago em dobro. No caso do sistema 12 por 36, como o descanso é bastante<br />

prolongado de 36 horas, para o <strong>TST</strong>, o DSR já está incluído nessas 36 horas.<br />

Entretanto, os feriados devem ser respeitados. Se coincidir o trabalho com o<br />

feriado, o empregador deverá conc<strong>ed</strong>er folga compensatória em outro dia<br />

ou pagá-lo em dobro.<br />

Cabe frisar, por fim, que persiste o pagamento do adicional noturno ao<br />

empregado que trabalhar no sistema 12 por 36 no período noturno e<br />

continuar prestando serviços após as 5 horas da manhã. Nesse sentido, prevê<br />

a jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

Orientação jurisprudencial nº 388 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Jornada 12x36. Jornada mista que compreenda a totalidade<br />

do período noturno. Adicional noturno. Devido.<br />

O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho<br />

por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do<br />

período noturno, tem direito ao adicional noturno,<br />

relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.


Segue abaixo, posicionamento do <strong>TST</strong> que serviu de prec<strong>ed</strong>ente a essa<br />

nova súmula, exaltando, inclusive o caráter benéfico desse sistema:<br />

“RECURSO DE EMBARGOS. JORNADA DE<br />

TRABALHO EM REGIME DE 12X36. PREVISÃO EM<br />

ACOR<strong>DO</strong> COLETIVO. VALIDADE. HORAS<br />

EXTRAORDINÁRIAS APÓS A 10ª DIÁRIA. A jornada de<br />

trabalho de 12 x 36 é extremamente benéfica ao<br />

trabalhador, e é adotada usualmente em específicos ramos<br />

de atividade como hospitais, segurança, p. ex.. Nesse<br />

regime a jornada exc<strong>ed</strong>ente de 12 (doze) horas é<br />

compensada com um período maior de descanso, 36<br />

(trinta e seis) horas, e, principalmente, com a r<strong>ed</strong>ução das<br />

horas trabalhadas ao final de cada mês. Enquanto o<br />

trabalhador que cumpre 44 (quarenta e quatro) horas de<br />

trabalho semanais e jornada normal de oito horas,<br />

limitações previstas no inciso XIII, do artigo 7º da Carta<br />

Magna, acaba por trabalhar 220 (duzentas e vinte) horas<br />

por mês. O trabalho mensal do empregado sujeito ao<br />

regime 12 x 36 não suplanta, jamais, as 192 (cento e<br />

noventa e duas) horas, como no presente caso. Deste<br />

modo, não há como se retirar a validade do regime, pela<br />

concessão de horas extraordinárias após a 10ª diária, com<br />

base no art. 59, § 2º , da CLT, sob pena de se retirar a<br />

validade do acordo de compensação de jornada,<br />

historicamente adotado por diversas categorias, para<br />

adoção do regime de 12 x 36 horas, m<strong>ed</strong>iante participação<br />

da entidade sindical, e que possibilita ao empregado, após<br />

uma jornada maior de trabalho, de doze horas, o descanso


determinado, de trinta e seis horas, baseado na livre<br />

negociação havida entre as partes, não havendo se falar<br />

em jornada prejudicial ao trabalhador, sequer alegada.<br />

Embargos conhecidos e desprovidos.”(E-RR-804453-<br />

19.20<strong>01</strong>.5.09.5555, R<strong>ed</strong>. Des. Min. Aloysio Corrê a da<br />

Veiga, DJ 26/9/2008.)<br />

1.9.1.3. Crítica ao sistema 12 por 36<br />

Como visto, há fortes argumentos para defender o sistema 12 por 36,<br />

principalmente na flexibilização da jornada, via compensação, e na força<br />

normativa dada aos acordos e convenções coletivas, conforme artigo 7,<br />

XXVI e artigo 8, VI, ambos da CF/88. Aliás, muitos autores entendem que se<br />

trata de um sistema benéfico, porque no fim do mês o empregado terá<br />

trabalhado menos (em número de horas). Ademais, terá um longo período de<br />

descanso, de 36 horas, possibilitando que exerça outra atividade.<br />

Há, entretanto, uma corrente minoritária defendida por alguns membros<br />

do MPT, contrária à tese, hoje prevista na Súmula nº 444, que é amplamente<br />

majoritária.<br />

Esse sistema de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso não tem<br />

amparo legal. A CF fixou em 8 horas diárias o limite de trabalho. Logo, o<br />

que ultrapassar esse período deve ser pago como extra, ou ainda, destinado à<br />

compensação desde que respeitadas as 2 horas diárias. Trabalhar 12 horas<br />

por dia, além de não ter previsão legal, é totalmente contrário à saúde do<br />

trabalhador. Logo, deveria ser inválida a cláusula que fixa esse sistema.<br />

Ademais, o que ocorre com muita frequência, principalmente na área da<br />

saúde (enfermeiros, técnicos e auxiliares), é buscar um outro emprego<br />

também 12 por 36. Surge, assim, o sistema 12 horas de trabalho por 12 horas


também de trabalho a empregadores diversos. Esse fato, além de causar<br />

efeitos desastrosos ao organismo dos trabalhadores onera o sistema<br />

previdenciário, pois esses empregados, em pouco tempo, estarão afastados<br />

recebendo algum tipo de benefício.<br />

Por fim, embora hoje conste expressamente em súmula do <strong>TST</strong>, o<br />

sistema 12 por 36 tem posicionamento contrário em acórdãos no próprio<br />

<strong>TST</strong>, segue abaixo alguns deles:<br />

RECURSO DE REVISTA. ACOR<strong>DO</strong> DE<br />

COMPENSAÇÃO. REGIME 12x36. O art. 59, § 2º, da<br />

Consolidação das Leis do Trabalho, cuja r<strong>ed</strong>ação é<br />

posterior à Constituição F<strong>ed</strong>eral, e com esta não se choca,<br />

v<strong>ed</strong>a a compensação de jornada superior a 10 horas<br />

diárias, acarretando a impossibilidade de se compensar as<br />

horas laboradas além de tal limite, ainda que prevista a<br />

compensação em acordo ou convenção coletiva. Recurso<br />

de revista conhecido e parcialmente provido (PROC. Nº<br />

<strong>TST</strong>-RR-1.874/2000-<strong>01</strong>1-05-00.9).<br />

REGIME 12X36. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. O<br />

art. 59, § 2º, da CLT, com a r<strong>ed</strong>ação dada pela Lei 9.6<strong>01</strong>/98<br />

e hoje modificada pela MP 2.164-41, de 24.08.<strong>01</strong>., v<strong>ed</strong>a a<br />

jornada diária superior a 10 horas, mesmo em acordo de<br />

compensação de jornada. O cotejo da norma inserida no<br />

art. 59, § 2º, da CLT com a autorização constitucional para<br />

o elastecimento da jornada de trabalho (art. 7º, inciso XIII,<br />

da CF/88) classifica como extraordinárias, in casu, as<br />

horas laboradas além da 10ª diária, sendo devido apenas o<br />

adicional respectivo, na forma da Súmula 85 do <strong>TST</strong>.


Recurso de Revista conhecido e não provido (PROC. Nº<br />

<strong>TST</strong>-RR-1889/20<strong>01</strong>-0<strong>01</strong>-05-00.0).<br />

JORNADA DE 12x36 HORAS. NORMA COLETIVA. A<br />

jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que a<br />

jornada de trabalho de 12 X 36 horas deve observar o<br />

limite diário máximo de dez horas, por força do art. 59,<br />

§2º, da CLT. Desse modo, eventual trabalho realizado além<br />

da décima hora afasta a aplicação da Súmula n.º 85 do<br />

<strong>TST</strong>, sendo que tais horas devem ser pagas integralmente<br />

como extras, acrescidas do adicional. Prec<strong>ed</strong>entes. Tal<br />

entendimento, evidentemente, refere-se à jornada normal<br />

de oito horas diárias. Em caso, como a jornada contratual<br />

da reclamante era de seis horas diárias, o fundamento<br />

adotado por esta Corte, qual seja, o art. 59, §2º, da CLT,<br />

deve ser adaptado ao caput do referido artigo, que limita a<br />

prestação de jornada suplementar a duas horas diárias.<br />

Dessa forma, se, para a jornada normal de oito horas, o<br />

limite suplementar compensado é de dez horas, por força<br />

do §2º, a jornada de seis horas implica em jornada<br />

compensada máxima de oito horas, pois, se, por um lado,<br />

o mesmo §2º autoriza a compensação até dez horas, o<br />

caput do artigo limita o labor complementar que pode ser<br />

compensado a oito horas diárias. Todavia, a aplicação da<br />

jurisprudência desta Corte sobre o tema implicaria, em<br />

caso, em reformatio in pejus, v<strong>ed</strong>ada pelo nosso<br />

ordenamento jurídico. Desse modo, mantém-se o<br />

provimento regional, mais benéfico, na hipótese ao<br />

reclamado recorrente. Recurso de Revista conhecido e não


provido (PROCESSO Nº <strong>TST</strong>-RR-89682/2003-900-04-<br />

00.4).<br />

Para ilustrar, outros acórdãos de Tribunais Regionais do Trabalho. O<br />

TRT da 4ª Região possui vários acórdãos contrários à jornada de 12x36,<br />

seguem as Ementas:<br />

RECURSO ORDINÁRIO DA SUCESSÃO<br />

AUTORA.REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA “12<br />

X 36”.INVALIDADE. Ainda que prevista em norma<br />

coletiva, inviável reconhecer validade à jornada de<br />

trabalho praticada no sistema de 12 horas de trabalho por<br />

36 horas de descanso, pois contrária ao disposto no<br />

parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, que limita a<br />

prorrogação diária da jornada até o limite de dez horas,<br />

mormente neste caso, em que a habitual prestação de horas<br />

extras igualmente invalida a compensação horária<br />

(0000555-35.2<strong>01</strong>1.5.04.0021 RO).<br />

REGIME DE COMPENSAÇÃO. JORNADA DE <strong>DO</strong>ZE<br />

<strong>POR</strong> TRINTA E SEIS HORAS. O sistema de jornada<br />

incontroversamente adotado pelo empregador, conhecido<br />

no mundo juslaboral como “12x36”, importa, sempre,<br />

prática compensatória de jornadas que encerra ilegalidade<br />

na extrapolação do limite diário possível de prorrogação<br />

sistemática previsto no art. 59 da CLT, sendo irrelevante a<br />

esta concepção que a tanto tenha havido prévio, expresso e<br />

específico ajuste (0000688-62.2<strong>01</strong>1.5.04.0802 RO).<br />

HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO.


JORNADA DE 12X36 HORAS. É nulo o regime<br />

compensatório de 12X36 horas, pois afronta a disposição<br />

do artigo 59, § 2º, da CLT, que limita a jornada de trabalho<br />

em 10 horas diárias. A condenação relativa às horas<br />

irregularmente compensadas, entretanto, se restringe ao<br />

adicional legal (0000988-76.2<strong>01</strong>1.5.04.0332 RO).<br />

Finalizando, outros três acórdãos interessantes do Tribunal Regional do<br />

Trabalho da 15ª Região também contrário à jornada de 12x36, seguem as<br />

Ementas:<br />

INVALIDADE DA JORNADA 12X36 PREVISTA EM<br />

ACOR<strong>DO</strong> COLETIVO. Pela experiên​cia,<br />

observa-se que da adoção da jornada 12x36 tem<br />

trazido dois resultados sociais prejudiciais aos<br />

trabalhadores que a ela se submetem, quais sejam,<br />

percebem um salário inferior e, como consequência,<br />

passam a buscar outro emprego com atividade no período<br />

de descanso para compensar esta r<strong>ed</strong>ução salarial. Nos<br />

dizeres de Hipócrates: “Nem a soci<strong>ed</strong>ade, nem o homem,<br />

nem nenhuma outra coisa deve ultrapassar os limites<br />

estabelecidos pela natureza” (0000550-47.2<strong>01</strong>1.5.15.<strong>01</strong>37).<br />

JORNADA 12x36 - ACOR<strong>DO</strong> COLETIVO -<br />

DESCONSIDERAÇÃO. A limitação constitucional e<br />

infraconstitucional das jornadas de trabalho visam<br />

preservar a saúde do trabalhador, questão social relevante.<br />

A saúde é um limitante ditado pela natureza, que deve ser<br />

respeitado, em prol do ser humano trabalhador e da<br />

soci<strong>ed</strong>ade que deseja se ver ativa por mais tempo, com o


menos doenças, acidentes e aposentadorias por motivos de<br />

saúde; questões de ordem pública (0000514-<br />

45.2<strong>01</strong>0.5.15.<strong>01</strong>35).<br />

HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36.<br />

DESCONSIDERAÇÃO. A modalidade 12x36 é maléfica ao<br />

trabalhador e contraria o limite imposto no artigo 7º, XIII,<br />

da Constituição da República, que limita a oito horas o<br />

trabalho diário. Em regra, a jornada de trabalho não pode<br />

exc<strong>ed</strong>er de 10 horas (art. 59,CLT), seja para os casos de<br />

horas extras pagas ou compensadas. Somente em casos<br />

expressamente previstos pela CLT, como a de necessidade<br />

imperiosa, e em leis esparsas, a exemplo da Lei 5.811/72<br />

(atividades ligadas ao petróleo e ao xisto) e a Lei 7.183/84<br />

(aeronauta), a lei admite jornadas superiores a 10 horas<br />

(0<strong>01</strong>8900-83.2009.5.15.0095).<br />

1.9.2. Semana espanhola<br />

Orientação Jurisprudencial nº 323 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Acordo de compensação de jornada. “Semana<br />

espanhola”. Validade<br />

É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada “semana espanhola”,<br />

que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da<br />

CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste m<strong>ed</strong>iante acordo ou convenção coletiva de trabalho.<br />

No regime de compensação, o empregado trabalhará além da jornada<br />

normal em alguns dias, para descansar em outros (art. 59, § 2º, da CLT).<br />

Assim sendo, na compensação, há verdadeira r<strong>ed</strong>istribuição de horas, não<br />

sendo devido o adicional de 50%, pois o trabalho prestado além do horário<br />

normal será compensado com descanso.<br />

Como visto durante os comentários da Súmula nº 85 do <strong>TST</strong>, para que a


compensação seja lícita, é necessário acordo escrito e que não ultrapasse a<br />

10 horas diárias (duas horas extras). Exige-se, portanto, solenidade.<br />

No sistema denominado semana espanhola, que trata também de uma<br />

forma de compensação, o empregado vai trabalhar por 48 horas em uma<br />

semana e, na outra, vai compensar, trabalhando apenas 40 horas. Importante<br />

destacar que esse sistema é utilizado para não se trabalhar aos sábados. De<br />

acordo com a OJ 323, o <strong>TST</strong> reconhece a legalidade desse sistema de<br />

compensação, desde que haja acordo ou convenção coletiva.<br />

Outros autores 45 defendem que o sistema denominado semana<br />

espanhola é o de trabalho 12 x 36. Em uma semana há trabalho por 48 horas<br />

(4 dias X 12 horas = 48 horas) e, na outra semana, 36 horas (3 dias X 12<br />

horas = 36 horas). Esse sistema é aceito pela jurisprudência, mesmo<br />

ultrapassando as 10 horas diárias permitidas, pois há descanso de até 36<br />

horas consecutivas e, ainda, a adoção desse sistema não ultrapassa o módulo<br />

semanal de 44 horas. Para sua adoção é necessário instrumento coletivo.


1.10. Jornada r<strong>ed</strong>uzida do telefonista<br />

Súmula nº 178 do <strong>TST</strong>. Telefonista. Art. 227, e parágrafos, da CLT. Aplicabilidade<br />

É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e<br />

seus parágrafos, da CLT.<br />

Alguns trabalhadores, em razão das peculiaridades do trabalho,<br />

possuem jornada r<strong>ed</strong>uzida. É o caso dos telefonistas, que têm jornada<br />

r<strong>ed</strong>uzida de 6 horas e 36 horas semanais. De acordo com a CLT:<br />

Art. 227 do CLT. Nas empresas que explorem o serviço de<br />

telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de<br />

radiotelegrafia ou radiotelefonia, fica estabelecida para os<br />

respectivos operadores a duração máxima de 6 horas<br />

contínuas de trabalho por dia ou 36 horas semanais.<br />

Em razão do art. 227 da CLT ficava a dúvida se os telefonistas que<br />

trabalhassem em outras empresas não ligadas à telefonia teriam direito à<br />

jornada r<strong>ed</strong>uzida. De acordo com a Súmula nº 178 do <strong>TST</strong>, a jornada será de<br />

6 horas para o empregado que exerce as funções de telefonista,<br />

independentemente de ser empresa de telefonia. Dessa forma, seja telefonista<br />

de um supermercado, seja de uma empresa de telefonia, ambos terão jornada<br />

r<strong>ed</strong>uzida.<br />

Cabe frisar, por fim, que o empregado somente terá a jornada r<strong>ed</strong>uzida<br />

se trabalhar de forma contínua na atividade de telefonista, ou seja, se ajudar<br />

em outros serviços, como portaria, recepção, não se beneficiará da jornada<br />

de 6 horas. Nesse sentido, é o posicionamento do <strong>TST</strong>, na OJ a seguir.<br />

1.10.1. Jornada r<strong>ed</strong>uzida do telefonista. Inaplicável aos operadores<br />

de telex


Orientação Jurisprudencial nº 213 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Telex. Operadores. Art. 227 da CLT.<br />

Inaplicável<br />

O operador de telex de empresa, cuja atividade econômica não se identifica com nenhuma das previstas no art.<br />

227 da CLT, não se beneficia de jornada r<strong>ed</strong>uzida.<br />

Como visto, alguns trabalhadores, em razão das peculiaridades do<br />

trabalho, possuem jornada r<strong>ed</strong>uzida. É o caso dos telefonistas, que têm<br />

jornada r<strong>ed</strong>uzida de 6 horas e 36 horas semanais. O empregado somente terá<br />

essa jornada r<strong>ed</strong>uzida se trabalhar de forma contínua na atividade de<br />

telefonista, ou seja, se ajudar em outros serviços, como portaria, recepção,<br />

não se beneficiará da jornada de 6 horas.<br />

O operador de telex não exerce a atividade contínua de telefonista, em<br />

razão disso não terá jornada r<strong>ed</strong>uzida de 6 horas. O mesmo raciocínio é<br />

utilizado para os digitadores e os operadores de telemarketing, pois esses<br />

empregados não têm direito à jornada prevista no art. 227 da CLT.<br />

Importante frisar, ainda, que a OJ 213 traz apenas uma presunção<br />

relativa, pois, caso comprovado que o empregado, seja operador de telex,<br />

seja operador de telemarketing, exerce atividade contínua de telefonia, terá<br />

direito à jornada r<strong>ed</strong>uzida de 6 horas, com base no princípio da primazia da<br />

realidade.<br />

Por fim, há previsão, na NR-17/2007, de que o operador de<br />

telemarketing terá jornada r<strong>ed</strong>uzida de apenas 6 horas e 36 horas semanais.<br />

Em razão dessa previsão normativa, a OJ nº 273, que excluía esse<br />

profissional da jornada r<strong>ed</strong>uzida, foi cancelada (maio/2<strong>01</strong>1). Logo, se<br />

constatada que a atividade de telefonia é desenvolvida de forma contínua, o<br />

empregado terá direito à jornada de 6 horas.<br />

Nesse sentido, segue interessante jurisprudência do TRT-RJ:


Súmula nº 29 do TRT – 1ª Região. Serviço de<br />

telemarketing/teleatendimento: enquadramento sindical e<br />

duração do trabalho.<br />

I - Os operadores de teleatendimento/telemarketing estão<br />

sujeitos às normas coletivas da categoria profissional dos<br />

empregados em empresas de prestação de serviços de<br />

telecomunicações, sendo inafastável, por acordo coletivo<br />

menos benéfico, a incidência das normas da convenção<br />

coletiva intersindical ou de sentença normativa;<br />

II - Na ausência de norma coletiva mais benéfica,<br />

prevalecem as disposições do Anexo II da NR-17, que<br />

estabelece a jornada de seis horas, com duas pausas<br />

remuneradas e um intervalo não remunerado de vinte<br />

minutos para descanso e alimentação e a duração semanal<br />

de trinta e seis horas de trabalho (itens 5.3, 5.3.1, 5.4.1 e<br />

5.4.2).<br />

Por fim, é válido destacar o posicionamento da CODEMAT<br />

(Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho), no<br />

sentido de que serão aplicadas aos trabalhadores de teleatendimento ou<br />

“telemarketing” analogicamente o art. 227, CLT e a Súmula nº 178 do <strong>TST</strong><br />

comentada anteriormente. Vale ressaltar que a CODEMAT é uma<br />

coordenadoria temática composta exclusivamente por membros do MPT,<br />

cujas deliberações não apresentam caráter vinculativo, mas expressam o<br />

entendimento adotado pelo Ministério Público do Trabalho nas questões<br />

envolvendo a proteção do meio ambiente do trabalho:<br />

Orientação nº 11 da CODEMAT.


Teleatendimento/“telemarketing”. Jornada de tra​balho.<br />

Com relação à jornada laboral dos trabalhadores em<br />

atividade de Teleatendimento/“Telemarketing”, aplicamse,<br />

analogicamente, o artigo 227 da Consolidação das Leis<br />

do Trabalho e a Súmula nº 178 do Tribunal Superior do<br />

Trabalho.<br />

1.11. Duração do trabalho do jornalista em empresa não<br />

jornalística<br />

Orientação Jurisprudencial nº 407 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Jornalista. Empresa não jornalística. Jornada de<br />

trabalho r<strong>ed</strong>uzida. Arts. 302 e 303 da CLT<br />

O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do<br />

empregador, tem direito à jornada r<strong>ed</strong>uzida prevista no artigo 303 da CLT.<br />

O jornalista que preenche os quatro requisitos do vínculo será regido<br />

pela CLT. Uma vez considerado empregado, terá a jornada prevista nos<br />

artigos 302 e 303 da CLT.<br />

A jornada do jornalista tem, em regra, duração de 5 horas 46 , tanto para<br />

os que exercem atividades diurnas quanto às noturnas. Essa jornada poderá<br />

ser elevada a 7 horas, desde que exista contrato escrito entre as partes, em<br />

que se estipule também o aumento do salário e amplie o intervalo.<br />

De acordo com a OJ nº 407, o empregado que exerça a função de<br />

jornalista em empresa que não explora a atividade jornalística também terá<br />

direito à jornada r<strong>ed</strong>uzida de 5 horas. De acordo com a decisão que serviu de<br />

prec<strong>ed</strong>ente à OJ 407:<br />

JORNALISTA. JORNADA REDUZIDA. EMPRESA NÃO<br />

JORNALÍSTICA. O jornalista que exerce funções típicas


de sua profissão, ainda que trabalhando em empresa não<br />

jornalística, faz jus aos benefícios da jornada r<strong>ed</strong>uzida<br />

prevista no artigo 303 da CLT, pois, o que norteia as<br />

obrigações é a atividade desempenhada pelo profissional,<br />

independentemente do ramo de atividade desenvolvido<br />

pelo empregador . (E-RR-233/2002-025-03-00, SDI – 1,<br />

Rel. Min. Vantuil Abdala, DJ - 17/10/2008). Tendo a Turma<br />

consignado que o reclamante, à luz do acórdão regional,<br />

exercia atividades eminentemente jornalísticas, descritas<br />

no art. 2° do Decreto 83.284/79, irrelevante o fato de o<br />

empregador não ser enquadrado como empresa<br />

jornalística, porquanto imperativo o disposto no art. 3º, §<br />

3º, Decreto-lei 972/69, no sentido da observância da<br />

jornada r<strong>ed</strong>uzida de cinco horas a que se refere o art. 303<br />

da CLT. Recurso de embargos não-conhecido. Vistos,<br />

relatados e discutidos estes autos de embargos em recurso<br />

de revista nº <strong>TST</strong>-E-RR-747757/20<strong>01</strong>.<br />

Sobre esse tema, cabe registrar que para exercer a atividade de<br />

jornalismo não há necessidade de diploma, conforme posicionamento do<br />

STF (Recurso Extraordinário nº 511.961). Portanto, será considerado<br />

jornalista profissionais de nível médio ou formados em outras profissões,<br />

como químicos, engenheiros etc.<br />

1.12. Duração do trabalho do advogado empregado com d<strong>ed</strong>icação<br />

exclusiva. Contratação ocorrida antes da Lei nº 8.906, de<br />

04.07.1994


Orientação Jurisprudencial nº 403 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Advogado empregado. Contratação anterior a<br />

Lei nº 8.906, de 04.07.1994. Jornada de trabalho mantida com o advento da lei. D<strong>ed</strong>icação exclusiva.<br />

Caracterização<br />

O advogado empregado contratado para jornada de 40 horas semanais, antes da <strong>ed</strong>ição da Lei nº 8.906, de<br />

04.07.1994, está sujeito ao regime de d<strong>ed</strong>icação exclusiva disposto no art. 20 da referida lei, pelo que não tem<br />

direito à jornada de 20 horas semanais ou 4 diárias.<br />

De acordo com a Lei nº 8.906/94, a jornada do advogado empregado,<br />

no exercício da sua profissão, não poderá exc<strong>ed</strong>er a 4 horas diárias e 20<br />

horas semanais, exceto acordo, convenção coletiva ou no caso de d<strong>ed</strong>icação<br />

exclusiva.<br />

O advogado com d<strong>ed</strong>icação exclusiva tem jornada de 8 horas diárias e<br />

40 horas semanais.<br />

Caso o contrato de trabalho tenha sido firmado antes da Lei nº 8.906/94,<br />

com duração de 40 horas semanais, ficará configurado d<strong>ed</strong>icação exclusiva,<br />

portanto o empregado não terá direito à jornada r<strong>ed</strong>uzida de 4 horas diárias.<br />

Sobre o tema, segue abaixo duas decisões do <strong>TST</strong>:<br />

ADVOGA<strong>DO</strong> EMPREGA<strong>DO</strong> - JORNADA DE<br />

TRABALHO - REGULAMENTAÇÃO PELA LEI Nº<br />

8906/94 - ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CF. O advogado<br />

que firmou contrato de trabalho antes da <strong>ed</strong>ição da Lei nº<br />

8906/94, não detém direito, de plano, à jornada r<strong>ed</strong>uzida<br />

de quatro horas, mormente quando, como no caso em tela,<br />

foi considerado, pela jornada ali estipulada de oito horas<br />

diárias, que o regime é de d<strong>ed</strong>icação exclusiva. Intacto,<br />

pois, o art. 5º, inciso XXXVI, da CF. Recurso de revista<br />

não conhecido. (<strong>TST</strong> RR - 359.321/97 4ª Turma - DJ de<br />

28.04.2000 - Relator Ministro Milton Moura França)


RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS.<br />

ADVOGA<strong>DO</strong> EMPREGA<strong>DO</strong>. ART. 20 DA LEI Nº<br />

8906/94. DURAÇÃO NORMAL <strong>DO</strong> TRABALHO.<br />

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA . Contrato de trabalho<br />

celebrado anteriormente à promulgação da Lei nº 8906/94.<br />

Fixação no contrato de trabalho da duração normal do<br />

trabalho em oito horas diárias e quarenta semanais.<br />

Caracterização de d<strong>ed</strong>icação exclusiva na exigência de<br />

cumprimento de jornada de trabalho de oito horas. É<br />

inaplicável, em consequência, a regra geral contida no<br />

“caput” do art. 20 da Lei nº 8906/94. Pagamento de horas<br />

extras devido na hipótese de a duração do trabalho exc<strong>ed</strong>er<br />

à oitava hora diária. Recurso de revista a que se nega<br />

provimento. (<strong>TST</strong> RR - 478.350/98 5ª Turma - DJ de<br />

06.09.20<strong>01</strong> - Relator Ministro Gelson de Azev<strong>ed</strong>o<br />

2. PERÍO<strong>DO</strong>S DE DESCANSO<br />

2.1. Introdução<br />

Os períodos de descanso têm como finalidade evitar o cansaço<br />

excessivo do empregado. São normas destinadas à proteção da saúde do<br />

trabalhador. Esses períodos de descanso serão estudados de forma gradativa:<br />

períodos menores de descanso, os intervalos, depois o descanso semanal<br />

remunerado (DSR) e os feriados, e, por fim, o período mais longo, que são<br />

as férias.<br />

2.1.1. Intervalo intrajornada<br />

O intervalo intrajornada ocorre durante a jornada de trabalho. É o<br />

período destinado ao descanso e refeição. Como se trata de norma voltada a<br />

preservar a saúde física e mental do trabalhador, restringe-se a possibilidade


de negociação entre as partes. Os intervalos, portanto, estão inseridos em<br />

normas de indisponibilidade absoluta.<br />

Em regra, os períodos destinados aos intervalos não são computados na<br />

jornada de trabalho, isto é, não são remunerados pelo empregador. Têm<br />

natureza jurídica de suspensão do contrato de trabalho.<br />

De acordo com o art. 71 da CLT, não há intervalo para jornada de até 4<br />

horas diárias. Terá intervalo de, no mínimo, 15 minutos, o empregado com<br />

jornada superior a 4 horas e inferior a 6 horas diárias. E finalmente,<br />

intervalo de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, duas horas, para jornadas que<br />

exc<strong>ed</strong>em a 6 horas. Ademais, de acordo com a jurisprudência do TRT da 8ª<br />

Região, é possível o elastecimento do intervalo intrajornada para períodos<br />

superiores a 2 horas desde que previsto em norma coletiva e respeitado o<br />

intervalo interjornada de 11 horas:<br />

Súmula nº 23 do TRT da 8ª Região. Intervalo<br />

intrajornada para repouso e alimentação. Aplicação do art.<br />

71 da CLT. Aumento. Fixação em norma coletiva.<br />

É possível o aumento para além de 2 (duas) horas de<br />

intervalo intrajornada para repouso e alimentação (art. 71<br />

da Consolidação das Leis do Trabalho), estabelecido por<br />

convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que seja<br />

fixado o tempo exato a ser observado, em escala de<br />

horário de trabalho pré-fixada e de conhecimento<br />

antecipado dos empregados, assegurado o intervalo<br />

interjornadas, ressalvadas as hipóteses em que<br />

demonstrada fraude ou quando do quadro fático se extraia<br />

o completo descumprimento da norma coletiva, caso em


que serão devidas como horas extraordinárias as<br />

exc<strong>ed</strong>entes a duas horas de intervalo.<br />

Cabe destacar que a jurisprudência do <strong>TST</strong> 47 considera inválida a<br />

cláusula de instrumento coletivo que prevê a concessão do intervalo<br />

intrajornada de 15 minutos apenas ao final da jornada, antecipando o seu<br />

final e permitindo ao empregado chegar mais c<strong>ed</strong>o em casa. A previsão<br />

contida no § 1º do art. 71 da CLT é norma cogente que tutela a higiene, a<br />

saúde e a segurança do trabalho, insuscetível, portanto, à negociação.<br />

Ademais, a concessão do intervalo apenas ao final da jornada não atende à<br />

finalidade da norma, que é a de reparar o desgaste físico e intelectual do<br />

trabalhador durante a prestação de serviços.<br />

Por fim, ressalta-se que, o STF 48 decidiu, em novembro/2<strong>01</strong>4, que o<br />

intervalo de 15 minutos para as mulheres previsto no art. 384 da CLT foi<br />

recepcionado pela Constituição F<strong>ed</strong>eral. Contudo, a decisão foi recentemente<br />

anulada por vício formal no julgamento. Destaca-se que, independentemente<br />

do posicionamento do STF, a constitucionalidade desse intervalo sempre foi<br />

assegurada nas decisões do <strong>TST</strong> sobre o tema. Nesse sentido, foram <strong>ed</strong>itadas<br />

súmulas por quatro Tribunais Regionais prevendo a constitucionalidade de<br />

referido intervalo:<br />

Súmula nº 28 do TRT da 2ª Região: Intervalo previsto<br />

no artigo 384 da CLT. Recepção pela Constituição<br />

F<strong>ed</strong>eral. Aplicação somente às mulheres. Inobservância.<br />

Horas extras.<br />

O artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição<br />

F<strong>ed</strong>eral consoante decisão do E. Supremo Tribunal<br />

F<strong>ed</strong>eral e beneficia somente mulheres, sendo que a


inobservância do intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos<br />

nele previsto resulta no pagamento de horas extras pelo<br />

período total do intervalo.<br />

Súmula nº 39 do TRT da 3ª Região. Trabalho da mulher.<br />

Intervalo de 15 minutos. Art. 384 da CLT. Recepção<br />

pela CR/88 como direito fundamental à higiene, saúde e<br />

segurança. Descumprimento. Hora extra.<br />

O art. 384 da CLT, cuja destinatária é exclusivamente a<br />

mulher, foi recepcionado pela CR/88 como autêntico<br />

direito fundamental à higiene, saúde e segurança,<br />

consoante decisão do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, pelo que,<br />

descartada a hipótese de cometimento de mera penalidade<br />

administrativa, seu descumprimento total ou parcial pelo<br />

empregador gera o direito ao pagamento de 15 minutos<br />

extras diários.<br />

Súmula nº 65 do TRT da 4ª Região: Intervalo do art.<br />

384 da CLT.<br />

A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela<br />

Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em<br />

caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da<br />

CLT<br />

Súmula nº 22 do TRT da 9ª Região. Intervalo. Trabalho<br />

da mulher. Art. 384 da CLT. Recepção pelo art. 5º, I, da<br />

CF.<br />

O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição


F<strong>ed</strong>eral, o que torna devido, à trabalhadora, o intervalo de<br />

15 minutos antes do início do labor extraordinário.<br />

Este intervalo é devido às mulheres e também aos menores de 18 anos<br />

somente no caso de prorrogação da jornada de trabalho 49 . O Ministro<br />

Relator sustentou que a mera imposição de igualdade no texto da<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral não é suficiente para que se garanta o tratamento<br />

igualitário. Nesse sentido, diante de fatores biológicos, como a menor<br />

resistência física da mulher e a existência de um fator social, segundo o qual<br />

as mulheres normalmente possuem dupla jornada – atividades domésticas e<br />

no trabalho – e, ainda, a histórica exclusão das mulheres do mercado de<br />

trabalho, torna-se necessária a concessão do intervalo de 15 minutos na<br />

hipótese de prorrogação da jornada de trabalho.<br />

Em que pese os relevantes argumentos levantados pelo relator, o<br />

excesso de proteção das mulheres, como na hipótese desse intervalo especial<br />

de 15 minutos, poderá trazer um efeito diverso, ou seja, a discriminação na<br />

contratação das empregadas, sobretudo nas empresas que trabalhem com<br />

horas suplementares.<br />

Conclui-se que, de acordo com o posicionamento do STF (recentemente<br />

anulado) e adotado pelo <strong>TST</strong>, há necessidade de fiscalização do<br />

cumprimento desse intervalo, pois poderá acarretar gastos maiores à<br />

empresa que não conc<strong>ed</strong>er esse descanso. Caso o empregador não conc<strong>ed</strong>a<br />

os 15 minutos entre a jornada normal e a jornada extraordinária, estará<br />

obrigado a pagar o período total com adicional de 50%. Esse pagamento terá<br />

natureza salarial, portanto refletirá nas demais parcelas. E, ainda, o<br />

empregador será autuado pela fiscalização do trabalho (multa<br />

administrativa). Ressalta-se que esse intervalo também é aplicado aos<br />

empregados menores de 18 anos 50 .


Por fim, o <strong>TST</strong> 51 decidiu, recentemente, que o período de intervalo<br />

para recreio entre as aulas é considerado tempo à disposição do empregador,<br />

uma vez que o professor permanece dentro do estabelecimento aguardando<br />

ordens.<br />

2.1.1.1. Intervalo não previsto em lei<br />

Súmula nº 118 do <strong>TST</strong>. Jornada de trabalho. Horas extras<br />

Os intervalos conc<strong>ed</strong>idos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à<br />

disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.<br />

De acordo com o art. 4º da CLT, o período em que o empregado está<br />

executando ou aguardando ordens é considerado tempo à disposição do<br />

empregador, portanto deve ser remunerado.<br />

Os intervalos previstos em lei não serão considerados tempo à<br />

disposição, logo não são remunerados. Assim sendo, jornada de trabalho que<br />

exc<strong>ed</strong>e a 4 horas até o limite de 6 horas terá um intervalo de, no mínimo, 15<br />

minutos. E a jornada que exc<strong>ed</strong>e a 6 horas terá intervalo de, no mínimo, 1<br />

hora e, no máximo, 2 horas não remuneradas.<br />

Ocorre que, se conc<strong>ed</strong>ido intervalo não previsto em lei, por exemplo, a<br />

empresa que possibilita o descanso por 15 minutos de seus empregados, no<br />

período da manhã e 15 minutos no período da tarde, esse tempo será<br />

considerado à disposição do empregador. Logo, ultrapassada a jornada<br />

normal, deverá ser remunerada como hora extraordinária. No exemplo dado,<br />

se o empregado permanecer 8 horas e 30 minutos dentro da empresa, o<br />

tempo destinado ao intervalo que extrapolou a jornada normal deverá ser<br />

pago como hora extra. Se o intervalo não acrescer à jornada normal, não há<br />

nenhuma ilegalidade ou pagamento de hora suplementar.


O mesmo raciocínio é usado no caso de paralisações acidentais ou não<br />

da empresa, por exemplo, falta de matéria-prima, reparo das máquinas,<br />

ausência de energia elétrica. Nesses casos, o empregador não poderá exigir a<br />

permanência do empregado em período superior à jornada normal, com o<br />

argumento de que a paralisação da atividade encaixa-se na hipótese de<br />

intervalo. Tais hipóteses de intervalo não são previstas em lei.<br />

Deve-se ressaltar, entretanto, que algumas profissões e atividades, por<br />

serem desgastantes, exigem as chamadas “pausas” no trabalho. Ocorre, por<br />

exemplo, com os cortadores de cana-de-açúcar no interior de São Paulo,<br />

que, após um período de trabalho, são obrigados a descansar por 10 ou 15<br />

minutos. Esses períodos de descanso, embora não previstos em lei, têm<br />

previsão em acordo ou convenção coletiva e, em razão disso, não serão<br />

computados na jornada de trabalho, e nem considerados como tempo à<br />

disposição.<br />

Outra discussão que pode surgir é no tocante às atividades que exigem<br />

intervalos superiores a 2 horas diárias. De acordo com o art. 71, caput, da<br />

CLT é possível a concessão de intervalos superiores a 2 horas, desde que<br />

haja acordo escrito ou negociação coletiva. Exemplos: a) motorista de<br />

ônibus que se desloca pela manhã para cidade vizinha e aguarda nesse local<br />

durante 4 horas para o retorno; b) garçons que trabalham no restaurante<br />

durante o almoço e retornam apenas no período da noite para servir o jantar.<br />

Nesses casos, há necessidade de interpretar o art. 71 da CLT com<br />

razoabilidade e verificar se a empresa possibilita condições para o efetivo<br />

descanso do empregado.<br />

2.1.1.2. R<strong>ed</strong>ução do intervalo intrajornada e outros aspectos<br />

relevantes ligados ao tema


Súmula nº 437 do <strong>TST</strong>. Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Aplicação do art. 71 da CLT.<br />

(conversão das Orientações Jurisprudenciais n.os 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1I)<br />

I – Após a <strong>ed</strong>ição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou a concessão parcial do intervalo intrajornada<br />

mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período<br />

correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da<br />

remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de<br />

labor para efeito de remuneração.<br />

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou r<strong>ed</strong>ução do<br />

intervalo intrajornada porque este constitui m<strong>ed</strong>ida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por<br />

norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.<br />

III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com r<strong>ed</strong>ação introduzida pela Lei nº<br />

8.923, de 27 de julho de 1994, quando não conc<strong>ed</strong>ido ou r<strong>ed</strong>uzido pelo empregador o intervalo mínimo<br />

intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.<br />

IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada<br />

mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído<br />

como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT.”<br />

A possibilidade de r<strong>ed</strong>ução do intervalo intrajornada sempre gera<br />

muitas discussões. Em setembro de 2<strong>01</strong>2, o <strong>TST</strong> concentrou todo seu<br />

posicionamento sobre o tema em uma única súmula, agora em análise,<br />

cancelando as demais OJs sobre o assunto.<br />

I – Após a <strong>ed</strong>ição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou a concessão parcial do<br />

intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e<br />

rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele<br />

suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora<br />

normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de<br />

labor para efeito de remuneração.<br />

As normas ligadas ao descanso e ao lazer são de indisponibilidade<br />

absoluta, pois são ligadas à higidez física e mental do trabalhador, o que<br />

restringe a autonomia da vontade. O <strong>TST</strong>, atualmente, não admite a r<strong>ed</strong>ução<br />

ou supressão do intervalo intrajornada, nem mesmo via negociação coletiva.<br />

A r<strong>ed</strong>ução ou supressão do intervalo, via negociação coletiva, levantou<br />

a discussão sobre a necessidade de pagar o período todo do intervalo ou


apenas a diferença da parte suprimida. Por exemplo: intervalo com duração<br />

de apenas 40 minutos. O empregador estaria obrigado ao pagamento, com<br />

adicional de 50%, sobre 1 hora (intervalo integral) ou apenas 20 minutos,<br />

que foi parte do intervalo suprimido?<br />

Prevaleceu a tese, no <strong>TST</strong>, da necessidade do pagamento integral, com<br />

adicional de 50%, do intervalo suprimido. No exemplo dado anteriormente,<br />

o empregador, mesmo que conc<strong>ed</strong>er o intervalo de 40 minutos, ficará<br />

obrigado a pagar o intervalo todo (uma hora) com acréscimo previsto no art.<br />

71, § 4º, da CLT. Nesse mesmo sentido prevê a jurisprudência dos TRTs da 3ª<br />

Região e 4ª Região:<br />

Súmula nº 27 do TRT 3ª Região. A concessão parcial do<br />

intervalo intrajornada mínimo gera para o empregado o<br />

direito ao pagamento, como extraordinário, da<br />

integralidade do período destinado ao repouso e<br />

alimentação, nos termos do parágrafo 4º do artigo 71 da<br />

CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-<br />

I/<strong>TST</strong>.<br />

Súmula nº 63 do TRT da 4ª Região. Intervalo para repouso<br />

e alimentação. Concessão parcial.<br />

A não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada<br />

assegura ao empregado o pagamento integral do intervalo<br />

mínimo legal, e não apenas do período suprimido, na<br />

forma do art. 71, § 4º, da CLT.<br />

Caso o adicional de horas extras seja fixado em valor superior em<br />

norma coletiva, por exemplo, 80% do valor da hora normal, todo esse<br />

percentual de 80% irá incidir para fins de cálculo do intervalo suprimido 52 .


Há posicionamento minoritário que defende o pagamento do período<br />

não gozado, pois o art. 71, § 4º, da CLT indica que apenas o período<br />

correspondente é que será remunerado 53 . Aliás, outro argumento utilizado é<br />

que o pagamento integral do intervalo leva ao enriquecimento sem causa,<br />

pois o empregado já gozou de parte do descanso.<br />

Destaca-se que, antes da <strong>ed</strong>ição da Lei nº 8.923/94 que acrescentou o §4º<br />

ao art. 71 da CLT, o desrespeito ao intervalo intrajornada gerava apenas<br />

sanção administrativa ao empregador. Contudo, vale ressaltar que, mesmo<br />

antes da vigência de referida Lei nº 8.923/1994, se a jornada de trabalho do<br />

empregado ultrapassava o limite máximo permitido, por exemplo, com a<br />

falsa anotação de intervalo intrajornada e a continuação do trabalho, era<br />

necessário o pagamento de horas extras. 54 .<br />

O item I da Súmula nº 437, agora em análise, também trata do intervalo<br />

conc<strong>ed</strong>ido ao empregado rural para descanso e refeição.<br />

Esse empregado, quando tiver jornada superior a 6 horas, terá seu<br />

intervalo de acordo com os usos e costumes da região (art. 5º da Lei nº<br />

5.889/73). Havia discussão sobre a necessidade de respeitar o intervalo<br />

mínimo de uma hora para descanso e refeição, quando a jornada exc<strong>ed</strong>esse a<br />

6 horas, pois a lei não traz essa previsão.<br />

O <strong>TST</strong>, portanto, colocou fim à discussão com a Orientação<br />

Jurisprudencial nº 381 do <strong>TST</strong>, hoje com a Súmula nº 437, I. De acordo com<br />

esse posicionamento, o empregado rural que tenha jornada superior a 6<br />

horas diárias possui o direito ao intervalo de, no mínimo, 1 hora.<br />

Prevaleceu, portanto, a previsão do art. 5º, § 1º, do Decreto n.º 73.626/74, que<br />

regulamenta a Lei do Rural:<br />

Será obrigatória, em qualquer trabalho contínuo de


duração superior a 6 (seis) horas, a concessão de um<br />

intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou<br />

alimentação, observados os usos e costumes da região.<br />

Caso não seja conc<strong>ed</strong>ido esse intervalo mínimo, haverá o pagamento de<br />

adicional, no mínimo 50% sobre a hora normal, com base no art. 71, § 4º, da<br />

CLT. Esse adicional, de acordo com a jurisprudência do <strong>TST</strong>, possui<br />

natureza salarial e reflete nas demais verbas, como DSR, férias, décimo<br />

terceiro, aviso-prévio e FGTS.<br />

Tanto a lei quanto o decreto que regulamenta o trabalhado do<br />

empregado rural são omissas no tocante ao intervalo para jornadas<br />

superiores a 4 horas e inferiores a 6 horas. Nesse caso, por analogia, aplicase<br />

o art. 71, § 1º, da CLT, que prevê o descanso de, no mínimo, 15 minutos.<br />

Ademais, em recente posicionamento do <strong>TST</strong> 55 , foi aplicado, por<br />

analogia, aos empregados rurais que trabalhem no corte de cana-de-açúcar, o<br />

disposto no art. 72 da CLT, que garante um intervalo de 10 minutos a cada<br />

período de 90 minutos de trabalho consecutivo nos serviços permanentes de<br />

mecanografia. Isso porque a Norma Regulamentar nº 31 do Ministério do<br />

Trabalho e Emprego, apesar de estabelecer a obrigatori<strong>ed</strong>ade de concessão<br />

de pausas para descanso aos trabalhadores rurais que realizem atividades em<br />

pé ou submetam-se à sobrecarga muscular, não especifica as condições ou o<br />

tempo de duração dos períodos de repouso. Com base nesse entendimento, o<br />

<strong>TST</strong> acrescentou à condenação o pagamento de 10 minutos a cada 90<br />

minutos de trabalho como extras, com acréscimo de 50% sobre o valor da<br />

remuneração da hora normal de trabalho, com os reflexos postulados nas<br />

prestações contratuais vinculadas ao salário.<br />

Por fim, ressalta-se que o não pagamento do intervalo intrajornada do


art. 384, CLT (mulher em jornada extraordinária), gera o direito ao<br />

recebimento do período acrescido com adicional de 50% sobre a hora<br />

normal. Lembre-se que esse intervalo havia sido, recentemente<br />

(novembro/2<strong>01</strong>4), considerado constitucional pelo STF 56 . Contudo, a<br />

decisão foi recentemente anulada por vício formal no julgamento. Nesse<br />

sentido, destaca-se que, independentemente do posicionamento do STF, a<br />

constitucionalidade desse intervalo tem sido há anos assegurada nas decisões<br />

do <strong>TST</strong> sobre o tema. Ademais, foram <strong>ed</strong>itadas súmulas por quatro Tribunais<br />

Regionais prevendo a constitucionalidade de referido intervalo:<br />

Súmula nº 28 do TRT da 2ª Região: Intervalo previsto<br />

no artigo 384 da CLT. Recepção pela Constituição<br />

F<strong>ed</strong>eral. Aplicação somente às mulheres. Inobservância.<br />

Horas extras.<br />

O artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição<br />

F<strong>ed</strong>eral consoante decisão do E. Supremo Tribunal<br />

F<strong>ed</strong>eral e beneficia somente mulheres, sendo que a<br />

inobservância do intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos<br />

nele previsto resulta no pagamento de horas extras pelo<br />

período total do intervalo.<br />

Súmula nº 39 do TRT da 3ª Região. Trabalho da mulher.<br />

Intervalo de 15 minutos. Art. 384 da CLT. Recepção<br />

pela CR/88 como direito fundamental à higiene, saúde e<br />

segurança. Descumprimento. Hora extra.<br />

O art. 384 da CLT, cuja destinatária é exclusivamente a<br />

mulher, foi recepcionado pela CR/88 como autêntico<br />

direito fundamental à higiene, saúde e segurança,


consoante decisão do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, pelo que,<br />

descartada a hipótese de cometimento de mera penalidade<br />

administrativa, seu descumprimento total ou parcial pelo<br />

empregador gera o direito ao pagamento de 15 minutos<br />

extras diários.<br />

Súmula nº 65 do TRT da 4ª Região: Intervalo do art.<br />

384 da CLT.<br />

A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela<br />

Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em<br />

caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da<br />

CLT<br />

Súmula nº 22 do TRT da 9ª Região. Intervalo. Trabalho<br />

da mulher. Art. 384 da CLT. Recepção pelo art. 5º, I, da CF.<br />

O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição<br />

F<strong>ed</strong>eral, o que torna devido, à trabalhadora, o intervalo de<br />

15 minutos antes do início do labor extraordinário.<br />

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a<br />

supressão ou r<strong>ed</strong>ução do intervalo intrajornada porque este constitui m<strong>ed</strong>ida de higiene,<br />

saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (art. 71 da CLT<br />

e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.<br />

Em regra, é v<strong>ed</strong>ada a r<strong>ed</strong>ução do intervalo para descanso e refeição,<br />

cabendo à empresa observar os limites mínimos anteriormente citados de 15<br />

minutos e 1 hora. O fundamento que impossibilita a r<strong>ed</strong>ução do intervalo é<br />

porque constitui norma ligada à saúde do trabalhador. Nem mesmo via<br />

negociação coletiva é possível r<strong>ed</strong>uzir os intervalos intrajornadas. Desse<br />

modo, será inválida a cláusula do acordo ou convenção coletiva que


suprimir ou r<strong>ed</strong>uzir o intervalo para descanso e alimentação.<br />

As leis ligadas à saúde e segurança do trabalho não poderão ser<br />

transacionadas para prejudicar o trabalhador, são normas de ordem pública<br />

ou de indisponibilidade absoluta, segundo o prof. Maurício Godinho<br />

Delgado. Aceitar tal flexibilização do intervalo intrajornada atentaria contra<br />

a dignidade do trabalhador ou, nas palavras do professor citado, contra o<br />

patamar mínimo civilizatório. Dessa forma, não será válida a r<strong>ed</strong>ução via<br />

negociação coletiva, nem mesmo se houver previsão de pagamento de<br />

indenização, ou de adicional, que substitua o período destinado ao intervalo.<br />

Aliás, a empresa que adotar a r<strong>ed</strong>ução ou supressão do intervalo,<br />

mesmo com fundamento em instrumento coletivo, será autuada pela<br />

fiscalização do trabalho e deverá pagar o período r<strong>ed</strong>uzido ou suprimido<br />

com adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal, conforme previsto<br />

no art. 71, § 4º, da CLT.<br />

Cabe destacar, ainda, que a r<strong>ed</strong>ução do intervalo para almoço e descanso<br />

atrai a atuação do Ministério Público do Trabalho, pois trata-se de norma<br />

ligada ao meio ambiente de trabalho – saúde do trabalhador.<br />

Antes da nova r<strong>ed</strong>ação da Súmula nº 437, a OJ n. 342 tratava do tema de<br />

forma bem mais simples e previa uma exceção que possibilitava a r<strong>ed</strong>ução<br />

do intervalo via negociação coletiva. Confira abaixo o antigo texto:<br />

I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de<br />

trabalho contemplando a supressão ou r<strong>ed</strong>ução do<br />

intervalo intrajornada porque este constitui m<strong>ed</strong>ida de<br />

higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por<br />

norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da<br />

CF/88), infenso à negociação coletiva.


II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições<br />

especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os<br />

condutores e cobradores de veículos rodoviários,<br />

empregados em empresas de transporte público coletivo<br />

urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva<br />

de trabalho contemplando a r<strong>ed</strong>ução do intervalo<br />

intrajornada, desde que garantida a r<strong>ed</strong>ução da jornada<br />

para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas<br />

semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração<br />

e conc<strong>ed</strong>idos intervalos para descanso menores e<br />

fracionados ao final de cada viagem, não descontados da<br />

jornada.<br />

Os ministros do <strong>TST</strong> defendiam a possibilidade de flexibilização do art.<br />

71 da CLT, que trata do intervalo intrajornada. O fundamento principal desse<br />

posicionamento encontrava-se no princípio da autorregulamentação, que<br />

consiste no poder dado aos sindicatos e empresas para criarem normas<br />

jurídicas, via negociação coletiva, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da<br />

CF/88.<br />

A possibilidade de r<strong>ed</strong>ução referia-se aos cobradores e condutores de<br />

veículos urbanos. Tal possibilidade foi dada em razão das peculiaridades<br />

dessas atividades. Atualmente, há expressa previsão na CLT que permite o<br />

fracionamento e r<strong>ed</strong>ução do intervalo intrajornada dos motoristas do setor<br />

de transporte coletivo de passageiros. Nesse sentido:<br />

Art. 71, § 5º, CLT: O intervalo expresso no caput poderá<br />

ser r<strong>ed</strong>uzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no §<br />

1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o<br />

término da primeira hora trabalhada e o início da última


hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou<br />

acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e<br />

em virtude das condições especiais de trabalho a que são<br />

submetidos estritamente os motoristas, cobradores,<br />

fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de<br />

veículos rodoviários, empregados no setor de transporte<br />

coletivo de passageiros, mantida a remuneração e<br />

conc<strong>ed</strong>idos intervalos para descanso menores ao final de<br />

cada viagem.<br />

Já defendíamos, na primeira e segunda <strong>ed</strong>ições deste livro, a tese da<br />

impossibilidade de r<strong>ed</strong>ução do intervalo, para motoristas e cobradores, pois<br />

serviria de fundamentação para outras categorias. Infelizmente, com essa<br />

nova legislação de 2<strong>01</strong>5, todas as conquistas obtidas anteriormente, com a<br />

proibição de r<strong>ed</strong>ução dos intervalos, retroc<strong>ed</strong>eram, ou seja, houve a<br />

legalização da precari<strong>ed</strong>ade do trabalho dos motoristas. Devemos lembrar,<br />

ainda, que o excesso de jornada e r<strong>ed</strong>ução de intervalos, além de causar dano<br />

ao empregado que lida nesse ramo de transporte, pode gerar perigos a toda<br />

coletividade, com mais acidentes nas ruas e rodovias. Pensamos que essas<br />

alterações legislativas, aprovadas às pressas, em razão de pressão de setores<br />

da soci<strong>ed</strong>ade, deveriam ter sido mais bem debatidas.<br />

Cabe destacar que há 3 exceções que permitem a r<strong>ed</strong>ução do intervalo,<br />

sendo que duas delas estão previstas na CLT:<br />

1) Autorização do MTE: o art. 71, § 3º, CLT estabelece a<br />

possibilidade de r<strong>ed</strong>uzir o intervalo de 1 hora (r<strong>ed</strong>ução do<br />

intervalo de 15 minutos não é permitida) desde que observados<br />

três requisitos:<br />

a) estabelecimento deve atender integralmente às


exigências acerca de refeitórios;<br />

b) empregados não estiverem prestando horas<br />

extraordinárias;<br />

c) prévia autorização do Ministério do Trabalho e<br />

Emprego (Superintendência Regional do Trabalho).<br />

Recentemente, foi publicada a Portaria nº 1.095/2<strong>01</strong>0 57 do MTE<br />

regulamentando a r<strong>ed</strong>ução do intervalo prevista no art. 71, § 3º, da CLT. De<br />

acordo com essa portaria, além dos três requisitos anteriormente apontados,<br />

há necessidade de negociação coletiva que especifique o período do<br />

intervalo intrajornada, que não poderá ser inferior a 30 minutos. A<br />

autorização do Superintendente Regional do Trabalho terá duração máxima<br />

de dois anos. E, por fim, fica v<strong>ed</strong>ada a supressão, diluição 58 ou indenização<br />

do intervalo intrajornada.<br />

2) Empregados domésticos: Além dessa hipótese, a LC nº 150/2<strong>01</strong>5<br />

trouxe hipótese de r<strong>ed</strong>ução e fracionamento do intervalo<br />

intrajornada dos empregados domésticos. De acordo com a<br />

nova regulamentação, o empregado doméstico, cuja jornada<br />

diária é superior a 6 horas, tem direito ao intervalo de, no<br />

mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas. Contudo, existe previsão<br />

no art. 13 da LC nº 150/2<strong>01</strong>5 de r<strong>ed</strong>ução do intervalo para 30<br />

minutos desde que haja acordo escrito entre empregado e<br />

empregador. Não é exigida, portanto, negociação coletiva para a<br />

r<strong>ed</strong>ução no intervalo. Trata-se de uma hipótese legal de<br />

flexibilização das normas trabalhistas, uma vez que as próprias<br />

partes individualmente poderão dispor acerca do intervalo<br />

intrajornada.


Além disso, se o empregado doméstico residir no local de trabalho, é<br />

possível o fracionamento do intervalo intrajornada em 2 períodos, desde que<br />

cada um deles tenha, no mínimo, 1 hora até o limite de 4 horas diárias.<br />

Portanto, para esses empregados domésticos, é possível a concessão de<br />

intervalo por período superior a 2 horas diárias.<br />

3) Motoristas do setor de transporte coletivo de passageiros:<br />

recentemente, foi publicada a Lei nº 13.103/2<strong>01</strong>5 que passou a<br />

permitir o fracionamento e a r<strong>ed</strong>ução do intervalo intrajornada<br />

desses trabalhadores:<br />

Art. 71, § 5º, CLT: O intervalo expresso no caput poderá<br />

ser r<strong>ed</strong>uzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o<br />

poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o<br />

término da primeira hora trabalhada e o início da última<br />

hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou<br />

acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e<br />

em virtude das condições especiais de trabalho a que são<br />

submetidos estritamente os motoristas, cobradores,<br />

fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de<br />

veículos rodoviários, empregados no setor de transporte<br />

coletivo de passageiros, mantida a remuneração e<br />

conc<strong>ed</strong>idos intervalos para descanso menores ao final de<br />

cada viagem. (grifos acrescidos)<br />

Cabe destacar que aos demais empregados não será permitido que o<br />

intervalo seja r<strong>ed</strong>uzido e nem mesmo conc<strong>ed</strong>ido de forma fracionada, por<br />

exemplo, em 4 períodos de 15 minutos. Caso o empregador adote essa<br />

prática, ficará obrigado a pagar a totalidade do período de descanso<br />

acrescido com o adicional de 50%, conforme previsto na Súmula nº 437 do


<strong>TST</strong>. É válido ressaltar, entretanto, que a Lei nº 13.103/2<strong>01</strong>5 alterou a CLT<br />

(motoristas) para prever não somente a hipótese de fracionamento dos<br />

intervalos intrajornadas de 1 hora ou de 15 minutos, como também sua<br />

r<strong>ed</strong>ução no caso do intervalo de 1 hora.<br />

Ainda sobre essa nova Lei dos Motoristas Profissionais (Lei nº<br />

13.103/2<strong>01</strong>5) que alterou a regulamentação da profissão, prevê que a sua<br />

jornada será de 8 horas diárias, sendo permitida a prorrogação por até 2<br />

horas extras. Se for celebrado acordo ou convenção coletiva, é possível a<br />

realização de até 4 horas extras diárias:<br />

Art. 235-C, CLT: A jornada diária de trabalho do motorista<br />

profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua<br />

prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou,<br />

m<strong>ed</strong>iante previsão em convenção ou acordo coletivo, por<br />

até 4 (quatro) horas extraordinárias.<br />

Tendo em vista o estabelecimento de jornada de trabalho para esses<br />

profissionais, verifica-se que o art. 62, inciso I, CLT tornou-se incompatível<br />

com o supramencionado art. 235-C, caput, CLT.<br />

Vale ressaltar que o denominado “tempo de espera” que já era previsto<br />

na Lei nº 12.619/2<strong>01</strong>2 foi mantido pela nova lei e corresponde ao período em<br />

que o motorista profissional ficar aguardando carga ou descarga do veículo<br />

bem como o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada.<br />

Esse período não é computado na jornada de trabalho e não será devido<br />

como horas extraordinárias. As horas relativas ao tempo de espera serão<br />

indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.<br />

Houve, portanto, flexibilização do tempo à disposição do trabalhador, pois<br />

não receberá a hora integral e, ainda, esse período sequer é computado na


sua jornada. Em razão da importância do tema, segue a parte relativa ao<br />

tempo de espera, conforme previsto no art. 235-C da CLT:<br />

§ 8º São considerados tempo de espera as horas em que o<br />

motorista profissional empregado ficar aguardando carga<br />

ou descarga do veículo nas dependências do embarcador<br />

ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da<br />

mercadoria transportada em barreiras fiscais ou<br />

alfandegárias, não sendo computados como jornada de<br />

trabalho e nem como horas extraordinárias.<br />

§ 9º As horas relativas ao tempo de espera serão<br />

indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do<br />

salário-hora normal.<br />

§ 10. Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do<br />

motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento<br />

da remuneração correspondente ao salário-base diário.<br />

Ademais, vale ressaltar que, no caso de viagens de longa distância, é<br />

assegurado o repouso semanal remunerado de 24 horas bem como o<br />

intervalo interjornada de 11 horas, bem como o fracionamento do DSR em 2<br />

períodos, sendo um deles de, no mínimo, 30 horas ininterruptas:<br />

Art. 235-D. Nas viagens de longa distância com duração<br />

superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24<br />

(vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada,<br />

sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze)<br />

horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no<br />

retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu<br />

domicílio, salvo se a empresa oferecer condições


adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.<br />

§1º: É permitido o fracionamento do repouso semanal em<br />

2 (dois) períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30<br />

(trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma<br />

semana e em continuidade a um período de repouso<br />

diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem.<br />

Além disso, o art. 235-C, § 3º prevê a necessidade de concessão de<br />

intervalo interjornada de 11 horas a cada dia de trabalho, sendo possível seu<br />

fracionamento desde que garantidos o mínimo de 8 horas ininterruptas no<br />

primeiro período do fracionamento e o gozo do restante dentro das 16 horas<br />

seguintes ao final do primeiro período:<br />

Art. 235-C, § 3º, CLT: Dentro do período de 24 (vinte e<br />

quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de<br />

descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a<br />

coincidência com os períodos de parada obrigatória na<br />

condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23<br />

de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro,<br />

garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no<br />

primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16<br />

(dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.<br />

III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com r<strong>ed</strong>ação<br />

introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não conc<strong>ed</strong>ido ou<br />

r<strong>ed</strong>uzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação,<br />

repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.<br />

A ocorrência da supressão total ou parcial do intervalo, mesmo que via<br />

negociação coletiva, acarretará duas consequências ao empregador. A<br />

primeira delas, multa administrativa imposta pela fiscalização do trabalho. A


segunda conseqüência, o empregador será obrigado a pagar esse período<br />

suprimido ou r<strong>ed</strong>uzido com adicional de 50%, sobre a hora normal,<br />

conforme previsto no art. 71, § 4º, da CLT:<br />

Art. 71, § 4º, da CLT. Quando o intervalo para repouso e<br />

alimentação, previsto neste artigo, não for conc<strong>ed</strong>ido pelo<br />

empregador, este ficará obrigado a remunerar o período<br />

correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50%<br />

sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.<br />

Havia discussão se esse acréscimo de 50% teria ou não natureza salarial.<br />

O posicionamento que prevaleceu foi no sentido de que esse adicional possui<br />

natureza salarial, isto é, terá reflexo nas demais verbas trabalhistas (DSR,<br />

férias, décimo terceiro, FGST e aviso-prévio). Aliás, o próprio texto da lei,<br />

trouxe a expressão: “o empregador ficará obrigado a remunerar...” e não<br />

indenizar.<br />

Aliás, a norma coletiva que altere a natureza jurídica dessa parcela<br />

salarial, fruto da supressão do intervalo, para indenizatória, será nula pois<br />

contraria o texto legal. Nesse sentido:<br />

Súmula nº 8 do TRT – 23ª Região. Supressão do intervalo<br />

intrajornada. Pagamento. Natureza jurídica salarial.<br />

Invalidade de norma coletiva em sentido contrário.<br />

A norma coletiva não se constitui em instrumento idôneo à<br />

modificação da natureza salarial que a própria CLT, em<br />

seu art. 71, § 4º, houve por bem atribuir à paga pela<br />

supressão do intervalo intrajornada, desiderato que refoge<br />

aos lindes da negociação coletiva.


Entendemos que, se não conc<strong>ed</strong>ido o intervalo, mesmo que de forma<br />

eventual, como em dias de pico no comércio, há incidência do adicional de<br />

50%, com natureza salarial. Há outra corrente majoritária, que defende a<br />

habitualidade como requisito para gerar a natureza salarial da parcela, assim<br />

como ocorre no pagamento de horas extras.<br />

Há posicionamento minoritário que defende a natureza indenizatória<br />

desse acréscimo. Segundo essa corrente, por se tratar de penalidade aplicada<br />

ao empregador, não teria repercussão nas demais verbas trabalhistas.<br />

IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo<br />

do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o<br />

período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do<br />

respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT.”<br />

Conforme visto anteriormente, de acordo com o art. 71 da CLT, não há<br />

intervalo para jornada de até 4 horas diárias. Terá intervalo de, no mínimo,<br />

15 minutos, o empregado com jornada superior a 4 horas e inferior a 6<br />

horas diárias. E finalmente, intervalo de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2<br />

horas, para jornadas que exc<strong>ed</strong>em a seis horas.<br />

O item IV da súmula em análise trata de empregados que possuem<br />

jornada contratual de até 6 horas diárias, mas habitualmente ultrapassam esse<br />

horário. Nesse caso, o intervalo deverá ter duração de, no mínimo, 1 hora e,<br />

no máximo, 2 horas. Aliás, esse período de repouso, além de ampliado, será<br />

remunerado como hora suplementar, se não conc<strong>ed</strong>ido efetivamente o<br />

descanso, por força do art. 71, § 4º, da CLT. Exemplo: bancário, sem poderes<br />

de chefia ou cargo de confiança, que trabalhava habitualmente 8 horas<br />

diárias, além de ter direito ao recebimento de 2 horas extras diárias, deverá<br />

gozar de intervalo de 1 hora, pois sua jornada tornou-se superior a 6 horas<br />

diárias. Se comprovado que o trabalhador não usufruía de descanso de 1<br />

hora, o empregador deverá pagar o adicional de, no mínimo, 50% sobre


todo o período do intervalo, ou seja, sobre 1 hora de intervalo que o<br />

empregado deveria ser gozado. Nesse sentido, interessante jurisprudência do<br />

TRT da 2ª Região:<br />

Súmula nº 29 do TRT – 2ª Região - Prorrogação<br />

habitual da jornada contratual de 06 (seis) horas.<br />

Intervalo intrajornada de uma hora. Devido.<br />

É devido o gozo do intervalo de uma hora, quando<br />

ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas. A não<br />

concessão deste intervalo obriga o empregador a<br />

remunerar o período integral como extraordinário,<br />

acrescido do respectivo adicional, nos termos do art. 71, §<br />

4º da CLT.<br />

O mesmo raciocínio é utilizado para o empregado contratado para<br />

trabalhar 4 horas diárias. Se ultrapassada sua jornada normal, deverá ser<br />

conc<strong>ed</strong>ido o intervalo de, no mínimo, 15 minutos. Se não conc<strong>ed</strong>ido, paga-se<br />

adicional previsto no art. 71, § 4º, da CLT. Cabe ressaltar, entretanto, que,<br />

uma vez conc<strong>ed</strong>ido o intervalo, não há pagamento desse período como hora<br />

extra, pois o empregador não poderá ser penalizado por fazer cumprir a lei.<br />

Pagam-se, apenas, as horas suplementares que ultrapassaram a jornada<br />

normal, no exemplo dado, que exc<strong>ed</strong>eram a 4 horas.<br />

Em resumo, de acordo com essa recente orientação do <strong>TST</strong>, leva-se em<br />

conta a jornada efetivamente cumprida, e não a jornada legal ou contratual.<br />

Como forma de preservar a integridade física e mental do empregado,<br />

aplica-se o princípio da primazia da realidade para verificar sua jornada de<br />

trabalho verdadeira e conc<strong>ed</strong>er o intervalo correspondente.<br />

2.1.1.2. Intervalo Maquinista Ferroviário


Súmula nº 446 do <strong>TST</strong>. Maquinista Ferroviário. Intervalo Intrajornada. Supressão Parcial ou Total. Horas<br />

extras devidas. Compatibilidade entre os arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT.<br />

A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em m<strong>ed</strong>ida de higiene, saúde<br />

e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria "c"<br />

(equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e<br />

238, § 5º, da CLT.<br />

Como já comentado anteriormente, o intervalo intrajornada ocorre<br />

durante a jornada de trabalho. É o período destinado ao descanso e refeição.<br />

Como se trata de norma voltada a preservar a saúde física e mental do<br />

trabalhador, restringe-se a possibilidade de negociação entre as partes. Os<br />

intervalos, portanto, estão inseridos em normas de indisponibilidade<br />

absoluta.<br />

A Súmula n. 446 do <strong>TST</strong> trata do ferroviário. Esse empregado tem, em<br />

regra, jornada de 8 horas e 44 horas semanais. Ferroviário de equipagens de<br />

trens (categoria “c”) são os maquinistas e seus auxiliares. De acordo com o<br />

art. 238, § 5º, da CLT:<br />

Art. 238. Será computado como de trabalho efetivo todo o<br />

tempo, em que o empregado estiver à disposição da<br />

estrada.<br />

(…)<br />

§ 5º O tempo conc<strong>ed</strong>ido para refeição não se computa<br />

como de trabalho efetivo, então para o pessoal da<br />

categoria c, quando as refeições forem tomadas em<br />

viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo<br />

não será inferior a uma hora, exceto para o pessoal da<br />

referida categoria em serviço de trens. (grifos acrescidos)


Esse dispositivo que trata do ferroviário categoria “c” precisa ser<br />

analisado em dois aspectos. O primeiro deles, sobre a inclusão do intervalo<br />

como tempo à disposição. O segundo ponto sobre o período mínimo de<br />

descaso de 1 hora.<br />

Em regra, os períodos destinados aos intervalos não são computados na<br />

jornada de trabalho, isto é, não são remunerados pelo empregador. No caso<br />

do ferroviário categoria “c” quando as refeições forem tomadas em viagem<br />

ou nas estações durante as paradas o intervalo será remunerado, ou seja,<br />

incluído na jornada. Trata-se de uma regra especial a esses empregados.<br />

Em outras palavras, para essa categoria de trabalhadores, o tempo<br />

destinado às refeições, quando realizadas em tais condições, é excepcionado<br />

da regra geral contida no art. 71, § 2º, da CLT, segundo a qual “os intervalos<br />

de descanso não serão computados na duração do trabalho”. Portanto, na<br />

hipótese do art. 238, § 5º, da CLT, o tempo conc<strong>ed</strong>ido para refeições ao<br />

empregado enquadrado na categoria de “equipagens de trens em geral” (caso<br />

do maquinista), será computado na duração do trabalho.<br />

A parte final do parágrafo quinto levava a interpretação de que esse<br />

pessoal de equipagens de trens poderia ter intervalo de almoço e descanso<br />

inferior a 1 hora. Segundo essa interpretação a norma especial dos<br />

ferroviários (art. 238, § 5º, da CLT), prevaleceria sobre a norma geral (arts.<br />

71, § 4º, da CLT)<br />

Com a r<strong>ed</strong>ação da nova súmula, agora em análise, o <strong>TST</strong> estabelece que<br />

os ferroviários, inclusive da categoria “c” tem direito ao intervalo mínimo<br />

de 1 hora. Consequentemente, na hipótese em que não conc<strong>ed</strong>ido pelo<br />

empregador o intervalo intrajornada assegurado ao empregado, e cuja<br />

fruição em absoluto é afastada pela regra do art. 238, § 5º, da CLT, tem plena


incidência à espécie a sanção preconizada no § 4º do art. 71 consolidado,<br />

verbis:<br />

Art. 71, § 4º. Quando o intervalo para repouso e<br />

alimentação, previsto neste artigo, não for conc<strong>ed</strong>ido pelo<br />

empregador, este ficará obrigado a remunerar o período<br />

correspondente com um acréscimo de no mínimo 50%<br />

(cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da<br />

hora normal de trabalho.<br />

Para ilustrar os comentários acima, segue Informativo do <strong>TST</strong> que<br />

serviu de prec<strong>ed</strong>ente à elaboração da Súmula n. 446 do <strong>TST</strong>:<br />

Maquinista da categoria “C”. Intervalo intrajornada.<br />

Compatibilidade entre os arts. 71, § 4º e 238, § 5º, ambos<br />

da CLT. Pagamento do intervalo não conc<strong>ed</strong>ido como<br />

horas extras.<br />

O intervalo intrajornada de que trata o art. 71 da CLT, por<br />

ser norma de ordem pública, constituindo-se em m<strong>ed</strong>ida<br />

de higiene, saúde e segurança, deve ser conc<strong>ed</strong>ido a todos<br />

os trabalhadores, inclusive ao maquinista da categoria<br />

“C”. Assim, não se pode excluir dessa categoria o direito<br />

ao pagamento, como horas extras, do intervalo não<br />

conc<strong>ed</strong>ido, havendo total compatibilidade entre os arts. 71,<br />

§ 4º e 238, § 5º, ambos da CLT. Com esse entendimento, a<br />

SBDI-I, em sua composição plena, conheceu dos<br />

embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial,<br />

e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento.<br />

Vencidos os Ministros Maria Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi,


elatora, Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira, Renato<br />

de Lacerda Paiva e Dora Maria da Costa. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-<br />

65200-84.2007.5.03.0038, SBDI-I, rel. Min. Maria Cristina<br />

Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Aloysio Corrêa da<br />

Veiga, 18.4.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 43).<br />

2.1.1.3. Intervalos remunerados<br />

2.1.1.3.1. Intervalo remunerado do digitador<br />

Súmula nº 346 do <strong>TST</strong>. Digitador. Intervalos intrajornada. Aplicação analógica do art. 72 da CLT<br />

Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de<br />

mecanografia (datilografia, escrituração e cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10<br />

(dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.<br />

A natureza jurídica dos intervalos é, em regra, de suspensão do contrato<br />

de trabalho, isto é, não há prestação de serviços e nem pagamento de salário.<br />

Há, entretanto, intervalos que estão inseridos na jornada de trabalho,<br />

como se o empregado estivesse realizando serviços. Esses intervalos são<br />

remunerados e têm natureza jurídica de interrupção do contrato de trabalho,<br />

ou seja, não há trabalho, mas ocorre o pagamento de salário.<br />

Há previsão expressa no art. 72 da CLT do intervalo para serviço de<br />

mecanografia (datilografia, escrituração e cálculo). A cada período de 90<br />

minutos de trabalho contínuo o empregado terá um intervalo de 10 minutos.<br />

Como já dito, esse descanso será remunerado.<br />

Como forma de atualizar e interpretar historicamente a legislação<br />

trabalhista, o <strong>TST</strong>, atento às mudanças tecnológicas, aplicou, por analogia 59 ,<br />

o intervalo previsto para serviço de mecanografia também aos digitadores.<br />

A concessão desse intervalo especial ocorre em razão do desgaste físico


decorrente da atividade de digitador. Aliás, entre os empregados submetidos<br />

a esse trabalho é comum o desenvolvimento de LER – Lesão por Esforços<br />

Repetitivos. Pode-se defender, ainda, que outros trabalhadores que exercem<br />

funções semelhantes como os datilógrafos e digitadores gozem do mesmo<br />

intervalo previsto no art. 72 da CLT, como o pianista profissional 60 .<br />

O <strong>TST</strong> tem posicionamento majoritário no sentido de que, para se<br />

enquadrar no art. 72 da CLT, é necessário o serviço de forma continuada<br />

como digitador. Há, entretanto, outras decisões no sentido de que goza desse<br />

intervalo não só o trabalhador que executa exclusivamente a função de<br />

digitador, mas também aqueles que atuam durante a maior parte da jornada,<br />

90% do tempo, em atividade de digitação e exercem atividades relacionadas<br />

à inserção de dados em computadores.<br />

Importante frisar que o <strong>TST</strong> não conc<strong>ed</strong>eu o intervalo de 10 minutos<br />

aos diagramadores, porque não há atividade contínua, ou seja,<br />

pr<strong>ed</strong>ominantemente de digitação. Os diagramadores exercem outras<br />

atividades, como <strong>ed</strong>itoração eletrônica, criação de capas e supervisão do<br />

setor de publicação.<br />

Cabe destacar que em recente posicionamento do <strong>TST</strong> 61 , foi aplicado,<br />

por analogia, aos empregados rurais que trabalhem no corte de cana-deaçúcar,<br />

o disposto no art. 72 da CLT, que garante um intervalo de 10 minutos<br />

a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo nos serviços<br />

permanentes de mecanografia. Isso porque a Norma Regulamentar nº 31 do<br />

Ministério do Trabalho e Emprego, apesar de estabelecer a obrigatori<strong>ed</strong>ade<br />

de concessão de pausas para descanso aos trabalhadores rurais que realizem<br />

atividades em pé ou submetam-se à sobrecarga muscular, não especifica as<br />

condições ou o tempo de duração dos períodos de repouso. Com base nesse<br />

entendimento, o <strong>TST</strong> acrescentou à condenação o pagamento de 10 minutos a


cada 90 minutos de trabalho como extras, com acréscimo de 50% sobre o<br />

valor da remuneração da hora normal de trabalho, com os reflexos<br />

postulados nas prestações contratuais vinculadas ao salário.<br />

Importante frisar que há discussão sobre a jornada de trabalho dos<br />

digitadores.<br />

Primeiramente, na CLT não há previsão expressa de jornada r<strong>ed</strong>uzida.<br />

Aliás, o <strong>TST</strong> vem decidindo no sentido de que esses profissionais não têm<br />

direito à jornada de 6 horas do telefonista, pois não trabalham diretamente<br />

com atendimento de telefone. Diante disso, aplica-se a jornada de 8 horas aos<br />

digitadores, com dois intervalos de 10 minutos nas primeiras 4 horas e<br />

outros dois descansos no segundo turno de trabalho.<br />

Ocorre que há previsão de jornada r<strong>ed</strong>uzida ao digitador na NR nº 17,<br />

aprovada pela Portaria nº 3.751/90 do MTE. O limite máximo, previsto na<br />

NR, é de 5 horas de trabalho, podendo no restante do período executar outras<br />

tarefas. O intervalo é de 10 minutos após 50 minutos de trabalho contínuo. A<br />

corrente majoritária defende que a NR extrapolou os limites previstos em lei,<br />

ao alterar a jornada de trabalho. Prevalece, portanto, a CLT. Há, entretanto,<br />

corrente minoritária, no sentido de que a NR 17 tem amparo constitucional,<br />

devendo ser aplicada a jornada r<strong>ed</strong>uzida.<br />

Por fim, destacam-se outros intervalos remunerados previstos na<br />

legislação tra​balhista:<br />

a) Minas de subsolo (art. 298 da CLT). Em razão das atividades<br />

peculiares, o empregado terá direito, após 3 horas consecutivas<br />

de trabalho, a um intervalo de 15 minutos.<br />

b) Amamentação (art. 396 da CLT). Até que a criança complete 6


meses de vida, a mulher terá direito a dois intervalos de meia<br />

hora cada um deles. Esse período de 6 meses poderá ser<br />

prorrogado em razão do estado da saúde do filho. Esses dois<br />

intervalos, repita-se, são remunerados e inseridos na jornada de<br />

trabalho.<br />

A não concessão de intervalo nas atividades anteriores gerará dois<br />

impactos ao empregador. O primeiro deles, multa aplicada pelos auditores<br />

fiscais do trabalho. O segundo, pagamento de adicional de, no mínimo, 50%<br />

sobre a hora normal.<br />

Finalmente, a não concessão dos intervalos remunerados atrairá a<br />

atuação do Ministério Público do Trabalho, porque envolve interesse público<br />

ligado a normas de saúde e proteção dos trabalhadores.<br />

2.1.1.3.2. Intervalo remunerado de ambiente artificialmente frio.<br />

Previsão no artigo 253 da CLT<br />

Súmula nº 438 do <strong>TST</strong>. Intervalo para recuperação térmica do empregado. Ambiente artificialmente frio.<br />

Horas extras. Art. 253 da CLT. Aplicação analógica<br />

O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do<br />

art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no<br />

caput do art. 253 da CLT.<br />

Como visto, a natureza jurídica dos intervalos é, em regra, de suspensão<br />

do contrato de trabalho, ou seja, não há prestação de serviços e nem<br />

pagamento de salário. Há, entretanto, intervalos que estão inseridos na<br />

jornada de trabalho, como se o empregado estivesse realizando serviços.<br />

Esses intervalos são remunerados e têm natureza jurídica de interrupção do<br />

contrato de trabalho, ou seja, não há trabalho, mas ocorre o pagamento de<br />

salário.<br />

Um dos exemplos de intervalo remunerado refere-se aos serviços de


frigoríficos e câmaras frias previstos no art. 253 da CLT. Tendo em vista que<br />

a mudança de temperatura é prejudicial à saúde do trabalhador, após 1 hora e<br />

40 minutos de trabalho contínuo, o empregado terá direito ao intervalo de 20<br />

minutos, computado como tempo efetivo de trabalho.<br />

A Súmula nº 438, agora em análise, trata da hipótese de o empregado<br />

não trabalhar em câmara frigorífica, mas ficar comprovado que preste<br />

serviços em ambiente artificialmente frio. Nesse caso, terá direito ao<br />

intervalo remunerado previsto no art 253 da CLT, porque o que é levado em<br />

consideração não é apenas a câmera frigorífica, mas o ambiente frio em si.<br />

Cabe ressaltar que a não concessão de intervalo nesse ambiente<br />

artificialmente frio gerará dois impactos ao empregador. O primeiro deles,<br />

multa aplicada pelos auditores fiscais do trabalho. O segundo, pagamento de<br />

adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal.<br />

A prova de que o ambiente é prejudicial à integridade física do<br />

trabalhador é feita m<strong>ed</strong>iante perícia (médico ou engenheiro do trabalho).<br />

Caso comprovado que o ambiente é realmente prejudicial ao empregado, ele<br />

terá direito também ao adicional de insalubridade.<br />

Os sindicatos da categoria profissional têm um papel importante para<br />

reivindicar esse direito aos empregados, sobretudo o pagamento, com<br />

adicional de 50%, do intervalo não conc<strong>ed</strong>ido. Aliás, os membros do MPT<br />

têm atuado em várias regiões do país para garantir esse direito ligado a<br />

normas de saúde e proteção aos trabalhadores. A nossa Coordenadoria<br />

ligada ao Meio Ambiente do Trabalho – CODEMAT 62 – do Ministério<br />

Público do Trabalho, tem vários estudos sobre esse tema e direciona a<br />

atuação dos membros do MPT.<br />

2.1.2. Inobservância ao intervalo interjornada


Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Intervalo interjornadas. Inobservância. Horas<br />

extras. Período pago como sobrejornada. Art. 66 da CLT. Aplicação analógica do § 4º do art. 71 da CLT.<br />

O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos<br />

efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do <strong>TST</strong>, devendo-se pagar a integralidade das<br />

horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.<br />

Intervalo interjornada é o tempo para descanso de 11 horas<br />

consecutivas, entre duas jornadas de trabalho, conforme previsto no art. 66<br />

da CLT:<br />

Entre duas jornadas de trabalho haverá um período<br />

mínimo de onze horas consecutivas para descanso.<br />

Esse período de 11 horas não é remunerado, ou seja, não está inserido<br />

na jornada de trabalho. Portanto, tem natureza jurídica de suspensão do<br />

contrato de trabalho. Deve-se ressaltar, entretanto, que, não sendo usufruído<br />

integralmente pelo trabalhador, acarretará o pagamento das horas subtraídas,<br />

como horas extraordinárias, com aplicação por analogia do art. 71, § 4º, da<br />

CLT (previsto para o intervalo intrajornada). Exemplo: o empregado que<br />

encerrou suas atividades às 22 horas somente poderá retornar ao trabalho<br />

após as 9 horas da manhã, ou seja, 11 horas depois de terminado o trabalho.<br />

Ocorrendo o retorno antes de completar as 11 horas consecutivas, o<br />

empregador deverá efetuar o pagamento, acrescido de 50%, relativo às horas<br />

que faltam para completar o intervalo integralmente. No exemplo dado<br />

anteriormente, se iniciar o trabalho às 7 horas da manhã, caberá o pagamento<br />

de 2 horas extraordinárias. Lembre-se de que a incidência do adicional,<br />

previsto no art. 71, § 4º, da CLT, tem natureza salarial e refletirá nas demais<br />

verbas trabalhistas, conforme previsto na Súmula nº 437 do <strong>TST</strong>.<br />

No mesmo sentido adotado pela Súmula em análise, os TRTs da 2ª e 5ª


Regiões têm o entendimento de que o desrespeito ao intervalo interjornada<br />

implica no pagamento da integralidade das horas suprimidas acrescidas do<br />

adicional:<br />

Súmula nº 26 do TRT da 2ª Região: Intervalo entre<br />

jornadas. Artigo 66 da Consolidação das Leis do<br />

Trabalho. Inobservância. Horas extras.<br />

A inobservância do intervalo mínimo de 11 horas previsto<br />

no art. 66 da CLT resulta no pagamento de horas extras<br />

pelo tempo suprimido.<br />

Súmula nº 11 do TRT – 5ª Região: O desrespeito ao<br />

intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT<br />

acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no §<br />

4º do art. 71 da CLT, devendo-se pagar a integralidade das<br />

horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do<br />

respectivo adicional<br />

Deve-se ressaltar que o termino da jornada é a real e não a contratual,<br />

ou seja, se o horário do encerramento das atividades, previsto no contrato,<br />

ocorre às 17 horas, mas o empregado presta horas extras até as 19 horas, o<br />

intervalo começará a contar a partir das 19 horas, quando efetivamente<br />

ocorreu o término do trabalho.<br />

O não cumprimento das 11 horas consecutivas possibilitará, ainda,<br />

multa administrativa, aplicada pela fiscalização, pois houve descumprimento<br />

da lei trabalhista. Ademais, há posicionamento minoritário 63 no sentido de<br />

que o descumprimento do intervalo interjornada leva apenas à autuação e<br />

não ao pagamento de horas extraordinárias, pois não haveria tal previsão em<br />

lei.


A r<strong>ed</strong>ução desse intervalo também é v<strong>ed</strong>ada, seja por ato unilateral do<br />

empregador, seja via negociação coletiva, pois se trata de norma ligada à<br />

higidez física e mental do trabalhador. Aliás, como se trata de intervalo<br />

mínimo de 11 horas consecutivas, não poderá ser dividido em dois períodos,<br />

sob pena de ter de iniciar um novo período.<br />

Lembre-se de que o intervalo interjornada não se confunde com o<br />

descanso semanal remunerado, com duração de 24 horas consecutivas.<br />

2.1.2.1. Intervalo interjornada e descanso semanal remunerado<br />

Súmula nº 110 do <strong>TST</strong>. Jornada de trabalho. Intervalo.<br />

No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do<br />

intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como<br />

extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.<br />

Intervalo interjornada é o tempo para descanso de 11 horas<br />

consecutivas, entre duas jornadas de trabalho. Esse período de 11 horas não é<br />

remunerado, ou seja, não está inserido na jornada de trabalho. Portanto, tem<br />

natureza jurídica de suspensão do contrato de trabalho. Esse período de<br />

repouso deve ser respeitado, inclusive, para os empregados que trabalham<br />

em regime de revezamento, com alternância de horários (art. 7º, XIV da<br />

CF/88). No turno ininterrupto de revezamento, o empregado reveza horários<br />

diurnos e noturnos, havendo um maior desgaste físico e psíquico. Em razão<br />

disso, sua jornada é r<strong>ed</strong>uzida para 6 horas diárias, com a possibilidade de<br />

ampliação para 8 horas, se houver negociação coletiva.<br />

Além do intervalo interjornada, há necessidade de se respeitar o<br />

descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas. Assim sendo, uma<br />

vez por semana o empregado vai descansar 35 horas consecutivas. Exemplo:<br />

trabalhador que encerra seu exp<strong>ed</strong>iente às 13 horas do sábado, somente<br />

poderá retornar ao trabalho à 0 hora da segunda.


Se houver retorno ao trabalho antes de cumprida integralmente as 35<br />

horas consecutivas de descanso, o empregador terá de pagar horas<br />

extraordinárias relativas ao intervalo suprimido, além de incorrer em multa<br />

que será aplicada pela fiscalização do trabalho. Veja que nesse caso não<br />

ocorreu a efetiva prestação de horas extraordinárias, tendo o <strong>TST</strong> criado<br />

horas extras fictícias, como forma de desestímulo ao trabalho durante o<br />

período de repouso.<br />

De acordo com o professor Sérgio Pinto Martins, em posicionamento<br />

minoritário 64 , o descumprimento do intervalo interjornada levaria apenas a<br />

autuação e não ao pagamento de horas extraordinárias, pois não haveria tal<br />

previsão em lei.<br />

2.2. Descanso semanal remunerado e feriados (Lei nº 605/49)<br />

2.2.1. Introdução<br />

Descanso semanal remunerado 65 (DSR) ou repouso semanal<br />

remunerado (RSR) está previsto no art. 7º, XV, da CF, sendo garantido aos<br />

empregados urbanos e rurais e aos trabalhadores avulsos:<br />

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de<br />

outros que visem à melhoria de sua condição social:<br />

repouso semanal remunerado, preferencialmente aos<br />

domingos.<br />

Esse período é de, no mínimo, 24 horas consecutivas, e será conc<strong>ed</strong>ido<br />

pelo menos uma vez por semana, preferencialmente aos domingos.<br />

Independentemente da jornada do empregado (mesmo que trabalhe 6 horas<br />

por dia), ele terá direito ao descanso de 24 horas consecutivas. Esse período<br />

de descanso tem natureza jurídica de interrupção do contrato de trabalho,


pois, embora não tenha prestação de serviços, há pagamento de salário e o<br />

tempo é computado para todos os fins.<br />

Para ter direito à remuneração durante o descanso semanal, é necessário<br />

que o empregado preencha dois requisitos:<br />

a) Frequência no trabalho, na semana em que ocorrer o descanso.<br />

Assim sendo, faltas injustificadas possibilitam o desconto do dia<br />

em que houve a falta e do DSR. Faltas justificadas, como doação<br />

de sangue, comparecimento a audiência judicial, falecimento do<br />

cônjuge, não autorizam nenhum desconto.<br />

b) Pontualidade do empregado. Atrasos injustificados durante a<br />

semana possibilitam o não pagamento do DSR.<br />

Importante frisar que os empregados que não cumprirem os requisitos<br />

anteriores perdem o direito apenas à remuneração. Contudo, o gozo do<br />

descanso semanal de 24 horas consecutivas fica mantido, ou seja, o<br />

repouso/descanso independe dos requisitos pontualidade e frequência.<br />

O trabalhador que labora em turnos ininterruptos de revezamento 66<br />

também possui direito ao descanso semanal remunerado, sem que esse<br />

repouso descaracterize o sistema do turno ininterrupto.<br />

Aliás, as férias não serão iniciadas no DSR ou no dia em que houver<br />

feriado. Nesse sentido é a jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

Prec<strong>ed</strong>ente Normativo nº 100. O início das férias,<br />

coletivas ou individuais, não poderá coincidir com<br />

sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de<br />

repouso semanal.


A Constituição F<strong>ed</strong>eral não fez menção aos feriados, entretanto esse<br />

instituto é regulamentado pela mesma lei do DSR (nº 605/49) e pelo art. 70<br />

da CLT. Consiste no período de 24 horas em que não há prestação de<br />

serviços, mas o empregador fica obrigado a pagar a remuneração. Em regra,<br />

é proibido o trabalho nos feriados nacionais e feriados religiosos. Aliás, é<br />

importante destacar que o art. 5º, “a”, da Lei nº 605/49 excluía o direito ao<br />

repouso remunerado nos feriados dos empregados domésticos. Esse artigo<br />

foi revogado, estendendo aos empregados domésticos o direito aos feriados<br />

remunerados. Atualmente, o art. 2º, §8º, LC nº 150/2<strong>01</strong>5 estabelece<br />

expressamente o pagamento em dobro no trabalho realizado em feriados e<br />

não compensados:<br />

Art. 2º, §8º, LC nº 150/2<strong>01</strong>5: O trabalho não compensado<br />

prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro,<br />

sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.<br />

Quanto à possibilidade de trabalho nos domingos destinados ao DSR,<br />

deve-se ressaltar a diferença entre a previsão legal para o empregado do<br />

comércio em geral e as disposições aplicadas aos demais empregados. As<br />

atividades de comércio em geral têm autorização legal 67 para funcionar no<br />

domingo, desde que: a) observada a legislação municipal e b) o DSR<br />

coincida, pelo menos uma vez no período máximo de 3 semanas, com o<br />

domingo. Esse período de 3 semanas poderá ser modificado desde que haja<br />

instrumento coletivo (convenção ou acordo coletivo).<br />

Quanto aos demais empregados, vigora o entendimento previsto na<br />

Portaria do MTE nº 471/66 que prevê: a) a necessidade de autorização<br />

individualizada do Ministério do Trabalho para se realizar trabalho aos<br />

domingos que pode ser permanente ou transitória; b) o DSR coincida, pelo<br />

menos uma vez no período máximo de 7 semanas, com o domingo 68 .


Por fim, para que haja trabalho em feriados no comércio em geral é<br />

necessário que haja expressa autorização em convenção coletiva, ou seja,<br />

negociação ajustada entre os sindicatos representativos dos trabalhadores e<br />

empregadores. Com base no princípio da proteção, o <strong>TST</strong> tem decidido que<br />

o trabalho em feriados não pode ser autorizado por acordo coletivo 69 .<br />

Ademais, mesmo no período anterior à lei que estabeleceu as regras para o<br />

trabalho em domingos e feriados no comércio (Lei nº 10.1<strong>01</strong>/2000), era<br />

necessário o ajuste m<strong>ed</strong>iante norma coletiva que autorizasse o efetivo<br />

trabalho nesses dias 70 .<br />

Quanto aos demais empregados, vigora o entendimento de que é<br />

necessária prévia autorização do Ministério do Trabalho em relação às<br />

empresas que precisam desenvolver suas atividades nos feriados ou para<br />

atender a critérios de conveniência pública 71 .<br />

Segue abaixo tabela sistematizada por José Cairo Jr. 72 , que facilita a<br />

compreensão do assunto: 73<br />

Atividade econômica Domingos Feriados<br />

Comércio<br />

• Permitido, desde que se observe:<br />

– A legislação municipal<br />

– A coincidência do repouso pelo<br />

menos uma vez no domingo a cada<br />

três semanas<br />

• Permitido, desde que se observe:<br />

– A legislação municipal<br />

– Autorização em acordo 73 ou<br />

convenção coletiva de trabalho<br />

Demais atividades<br />

• Somente com autorização<br />

individualizada do MTE, podendo<br />

ser:<br />

– Permanente<br />

– Transitória<br />

• Somente quando a execução do<br />

serviço for imposta pelas<br />

exigências técnicas da empresa,<br />

assim definidas por ato do Poder<br />

Executivo, já incluído as de<br />

serviços públicos e transporte


2.2.2. Atestado médico para evitar o desconto do DSR<br />

Súmula nº 15 do <strong>TST</strong>. Atestado médico<br />

A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da<br />

remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em<br />

lei.<br />

Súmula nº 282 do <strong>TST</strong>. Abono de faltas. Serviço médico da empresa<br />

Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última m<strong>ed</strong>iante convênio compete abonar os primeiros 15<br />

(quinze) dias de ausência ao trabalho.<br />

Como visto, para ter direito à remuneração durante o descanso semanal,<br />

é necessário que o empregado preencha dois requisitos:<br />

a) Frequência no trabalho, na semana em que ocorrer o descanso.<br />

Assim sendo, faltas injustificadas possibilitam o desconto do dia<br />

em que houve a falta e do DSR. Faltas justificadas, como doação<br />

de sangue, comparecimento a audiência judicial, falecimento do<br />

cônjuge, não autorizam nenhum desconto.<br />

b) Pontualidade do empregado. Atrasos injustificados durante a<br />

semana possibilitam o não pagamento do DSR.<br />

No tocante às faltas justificadas em razão de enfermidade, o atestado<br />

médico será a prova de que o empregado estava impossibilitado de<br />

comparecer ao trabalho. Esse atestado deverá seguir a ordem prevista em lei.<br />

Atualmente a ordem de apresentação dos atestados está prevista no art.<br />

60 da Lei n.º 8.213/1991 74 .<br />

Há autores que estabelecem que a ordem de preferência, atualmente, é:<br />

a) atestados médicos de serviços mantidos pela empresa ou serviços<br />

conveniados; b) médicos mantidos pelo sindicato da categoria; c) r<strong>ed</strong>e


pública de saúde; d) médico particular do empregado e e) previdência social<br />

quando ultrapassar 15 dias de afastamento. Contudo, entendemos que é<br />

plenamente possível a apresentação de atestado sem a consideração da ordem<br />

acima exposta. O atestado fornecido pelo empregado garante presunção<br />

relativa de veracidade das informações contidas e, portanto, deve ser<br />

considerado válido mesmo na hipótese de não ser observada a ordem de<br />

preferência. O atestado somente deve ser rejeitado caso seja comprovada a<br />

fraude no documento.<br />

Discussão interessante ocorre, com frequência, quando há conflitos<br />

entre atestados médicos. Exemplo: médico psiquiatra do SUS sugere<br />

afastamento por 10 dias. Já o médico mantido pela empresa sugere<br />

afastamento por não mais de 5 dias. Nesse caso, qual atestado será o aplicado<br />

para o afastamento?<br />

Entendemos que somente poderá ser desconsiderado o atestado se<br />

comprovada fraude do documento ou, ainda, se for analisado por junta<br />

médica da empresa. Caso contrário, o atestado emitido por médico é<br />

documento válido. A Súmula nº 15 apresenta apenas uma ordem de<br />

preferência dos atestados médicos, não excluindo os demais.<br />

De acordo com a jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

Prec<strong>ed</strong>ente Normativo nº 81. Assegura-se eficácia aos<br />

atestados médicos e odontológicos fornecidos por<br />

profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim de<br />

abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio<br />

do sindicato com a Previdência Social, salvo se o<br />

empregador possuir serviço próprio ou conveniado.<br />

Por fim, é importante destacar que, recentemente, o <strong>TST</strong> estabeleceu a


nulidade de cláusula de convenção coletiva de trabalho que prevê a<br />

obrigatori<strong>ed</strong>ade da inserção do CID (Classificação Internacional de Doenças)<br />

no atestado médico do empregado. De acordo com a decisão, a apresentação<br />

do CID obriga o empregado a informar acerca de seu estado de saúde, o que<br />

viola o direito fundamental a sua privacidade e intimidade:<br />

Ação anulatória. Atestado Médico. Exigência da inserção<br />

da Classificação Internacional de Doenças - CID. Nulidade<br />

de cláusula de convenção coletiva de trabalho. É nula<br />

cláusula constante de convenção coletiva de trabalho que<br />

exija a inserção da Classificação Internacional de Doenças<br />

(CID) nos atestados médicos apresentados pelos<br />

empregados. Tal exigência obriga o trabalhador divulgar<br />

informações acerca de seu estado de saúde para exercer<br />

seu direito de justificar a ausência ao trabalho por motivo<br />

de doença. Essa imposição viola o direito fundamental à<br />

intimidade e à privacidade (art. 5º, X, da CF), sobretudo<br />

por não existir, no caso, necessidade que decorra da<br />

atividade profissional. Sob esses fundamentos, a Seção<br />

Especializada em Dissídios Coletivos, por unanimidade,<br />

conheceu do recurso ordinário e, no mérito, por maioria,<br />

negou-lhe provimento, vencido o Ministro Ives Gandra<br />

Martins Filho. <strong>TST</strong>-RO-268- 11.2<strong>01</strong>4.5.12.0000, SDC, rel.<br />

Min. Maria Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi, 17.8.2<strong>01</strong>5.<br />

(Informativo nº 114 do <strong>TST</strong>)<br />

Deve-se destacar que há outro posicionamento, sobre a total proibição<br />

da exigência do CID nos atestados médicos. Essa v<strong>ed</strong>ação, prevista nos<br />

julgados do <strong>TST</strong>, pode ser extremamente prejudicial ao empregador, uma<br />

vez que é possível apresentar diversos atestados médicos sem ao menos


justificar o motivo. O empregador ficaria, portanto, imp<strong>ed</strong>ido de organizar a<br />

prestação dos serviços por não ter conhecimento se o empregado poderá<br />

exigir novo afastamento em razão da doença que o acomete.<br />

Assim, de acordo com o posicionamento acima, a possível solução<br />

seria a assinatura pelo empregador de termo de sigilo sobre as informações<br />

contidas no atestado médico, bem como a seleção prévia de um rol de<br />

doenças que não necessitam a apresentação do CID, diante de sua gravidade,<br />

e ainda para se evitar tratamento discriminatório. No entanto, doenças mais<br />

simples como uma conjuntivite, por exemplo, devem ser mencionadas para<br />

que o empregador tome conhecimento da situação e possa exercer de forma<br />

clara o poder de organização da atividade empresarial. Em sentido contrário<br />

ao Informativo nº 114 acima mencionado, o <strong>TST</strong> decidiu, recentemente<br />

(dezembro/2<strong>01</strong>5) que a cláusula normativa que prevê a exigência do CID é<br />

válida, uma vez que traz benefícios ao meio ambiente de trabalho, e ainda,<br />

auxilia o empregador a tomar m<strong>ed</strong>idas no combate a doenças recorrentes:<br />

Ação anulatória. Atestado Médico. Exigência da inserção<br />

da Classificação Internacional de Doenças (CID).<br />

Validade da cláusula de convenção coletiva de trabalho.<br />

Não violação do direito fundamental à intimidade e à<br />

privacidade.<br />

Não viola o direito fundamental à intimidade e à<br />

privacidade (art. 5º, X, da CF), cláusula constante de<br />

convenção coletiva de trabalho que exija a inserção da<br />

Classificação Internacional de Doenças (CID) nos<br />

atestados médicos apresentados pelos empregados. Essa<br />

exigência, que obriga o trabalhador a divulgar<br />

informações acerca de seu estado de saúde para exercer


seu direito de justificar a ausência ao trabalho por motivo<br />

de doença, traz benefícios para o meio ambiente de<br />

trabalho, pois auxilia o empregador a tomar m<strong>ed</strong>idas<br />

adequadas ao combate de enfermidades recorrentes e a<br />

proporcionar melhorias nas condições de trabalho. Sob<br />

esse entendimento, a SDC, por unanimidade, conheceu do<br />

recurso ordinário e, no mérito, pelo voto prevalente da<br />

Presidência, deu-lhe provimento para julgar improc<strong>ed</strong>ente<br />

o p<strong>ed</strong>ido de anulação da cláusula em questão. Vencidos os<br />

Ministros Mauricio Godinho Delgado, relator, Kátia<br />

Magalhães Arruda e Maria de Assis Calsing. <strong>TST</strong>-RO-<br />

480-32.2<strong>01</strong>4.5.12.0000, SDC, rel. Min. Mauricio Godinho<br />

Delgado, r<strong>ed</strong>. p/ o acórdão Min. Ives Gandra Martins<br />

Filho, 14.12.2<strong>01</strong>5 (Informativo nº 126)<br />

2.2.3. Trabalho no DSR sem que haja folga compensatória em outro<br />

dia<br />

Súmula nº 146 do <strong>TST</strong>. Trabalho em domingos e feriados, não compensado<br />

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da<br />

remuneração relativa ao repouso semanal.<br />

O descanso semanal foi criado para evitar o cansaço excessivo,<br />

constituindo norma de proteção à saúde do trabalhador. Assim sendo, se<br />

houver trabalho no dia destinado ao repouso, há necessidade de folga<br />

compensatória em outro dia da semana. Se o empregado descansar em outro<br />

dia, não há pagamento de nenhuma indenização.<br />

Na ausência da folga compensatória, o empregador estará obrigado a<br />

pagar remuneração em dobro, ou seja, além da remuneração normal, já<br />

contratada, deverá pagar a hora trabalhada mais adicional de 100%.


Em resumo, o trabalho no DSR sem que haja folga compensatória em<br />

outro dia obrigará o empregador a efetuar o pagamento equivalente a três<br />

dias de trabalho (valor do DSR já combinado + horas trabalhadas + adicional<br />

de 100%).<br />

Para os feriados, a sistemática é a mesma do descanso semanal<br />

remunerado – DSR. Se houver trabalho no feriado sem que haja folga<br />

compensatória, há necessidade de pagamento em dobro, sem prejuízo da<br />

remuneração do feriado.<br />

Existe a discussão acerca do que é considerado feriado para fins de<br />

pagamento em dobro previsto na Súmula em análise. Recentemente<br />

(setembro/2<strong>01</strong>4), o <strong>TST</strong> 75 decidiu que somente será devido o pagamento em<br />

dobro do período quando o feriado estiver previsto em lei municipal. Para<br />

isso, argumentou que os art. 1º e 2º da Lei nº 9.093/1995 determinam que os<br />

feriados somente serão estabelecidos por meio de lei municipal. Portanto,<br />

não haverá pagamento em dobro, mesmo que o Município tenha aderido, por<br />

costume, ao feriado.<br />

Com todo respeito, entendemos de forma diversa desse posicionamento<br />

do <strong>TST</strong>. Na nossa opinião, o feriado pode ser determinado também pelo<br />

costume do local. Dessa forma, se o município, por exemplo, adere ao<br />

carnaval e ao Corpus Christi, paralisando as atividades, estes deverão ser<br />

considerados como feriados ainda que ausente lei municipal reconhecendo<br />

essas datas enquanto feriado. O costume, portanto, é fonte formal do direito<br />

do trabalho.<br />

2.2.3.1. Trabalho no DSR. Concessão após o sétimo dia consecutivo<br />

de trabalho


Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Repouso semanal remunerado. Concessão após o<br />

sétimo dia consecutivo de trabalho. Art. 7º, XV, da CF. Violação<br />

Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de<br />

trabalho, importando no seu pagamento em dobro.<br />

Como visto é possível que haja trabalho no dia destinado ao repouso,<br />

desde que o empregador conc<strong>ed</strong>a folga compensatória em outro dia da<br />

semana. Se o empregado descansar em outro dia, não há pagamento de<br />

nenhuma indenização.<br />

Na ausência da folga compensatória, o empregador estará obrigado a<br />

pagar remuneração em dobro, ou seja, além da remuneração normal, já<br />

contratada, deverá pagar a hora trabalhada mais adicional de 100% (valor do<br />

DSR já combinado + horas trabalhadas + adicional de 100%), conforme<br />

previsto na Súmula nº 146 do <strong>TST</strong>.<br />

Havia discussão se o empregado poderia cumular as horas trabalhadas<br />

durante o DSR para usufruir vários dias de descanso, ou seja, se haveria a<br />

possibilidade de um “banco de horas de DRS”. Com essa m<strong>ed</strong>ida caberia ao<br />

empregador conc<strong>ed</strong>er a folga no momento que achasse mais oportuno, em<br />

total prejuízo à saúde do empregado. Essa m<strong>ed</strong>ida, segundo o <strong>TST</strong>, afronta a<br />

finalidade da norma prevista no art. 7º, XV, da CF/88, que é garantir o<br />

descanso após 6 dias de trabalho.<br />

Dessa forma, a consequência para o empregador que conc<strong>ed</strong>e o<br />

descanso somente após o sétimo dia é, portanto, o pagamento em dobro do<br />

DSR. Além de ser autuado pela fiscalização do trabalho.<br />

Ademais, será inválida a cláusula do instrumento coletivo que prever a<br />

possibilidade do DSR e feriados após o sétimo dia de trabalho. Trata-se,<br />

portanto, de norma de indisponibilidade absoluta que impossibilita a


flexibilização. Nesse sentido cita-se outro julgado do <strong>TST</strong>:<br />

HORAS EXTRAS - CONCESSÃO DE FOLGA DE 24<br />

HORAS APÓS 12 DIAS DE LABOR CONSECUTIVO -<br />

PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - REPOUSO<br />

SEMANAL REMUNERA<strong>DO</strong> - ART. 7º, XV, DA CF -<br />

NORMA DE PROTEÇÃO À SAÚDE FÍSICA E MENTAL<br />

<strong>DO</strong> TRABALHA<strong>DO</strong>R - IMPOSSIBILIDADE DE<br />

RESTRIÇÃO <strong>DO</strong> DIREITO ASSEGURA<strong>DO</strong><br />

CONSTITUCIONALMENTE . 1. O art. 7º, XV, da CF<br />

prevê a concessão de repouso semanal remunerado,<br />

preferencialmente aos domingos. Na esteira do referido<br />

dispositivo constitucional, há que ser garantido<br />

semanalmente um período de 24 horas de descanso ao<br />

trabalhador, com o escopo de proteger-lhe a saúde física e<br />

mental. 2. Dispositivos legais que objetivam proteger a<br />

higidez física e mental dos empregados não estão afetos a<br />

negociação coletiva, na m<strong>ed</strong>ida em que se referem a<br />

normas cogentes e de ordem pública, conforme<br />

entendimento pacificado desta Corte. 3. Pautando-se nesse<br />

entendimento, esta Corte, ao apreciar a supressão do<br />

intervalo intrajornada, estabeleceu que seria inválida<br />

cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho<br />

contemplando a supressão ou r<strong>ed</strong>ução do intervalo<br />

intrajornada, conforme se depreende da Orientação<br />

Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do <strong>TST</strong>. Ora, o mesmo<br />

entendimento pode ser aplicado quanto à supressão, por<br />

acordo coletivo, das folgas semanais, razão pela qual deve<br />

ser mantida a condenação em horas extras, em virtude da


não concessão de folgas semanais. Recurso de revista não<br />

conhecido (<strong>TST</strong>-RR-44713005-035-03-00.9. Rel. Min. Ives<br />

Gandra, 4ª Turma. DJ de 15/9/2006.)<br />

Por fim, é válido destacar que, em consonância com a OJ do <strong>TST</strong> em<br />

análise, a jurisprudência do TRT da 13ª Região não admite a denominada<br />

“jornada 7x1” em que o descanso semanal remunerado somente é conc<strong>ed</strong>ido<br />

ao final do 7º dia de trabalho:<br />

Súmula nº 15 do TRT da 13ª Região – Trabalho em escala<br />

7x1. Ilegalidade. Pagamento em dobro do Repouso<br />

semanal remunerado.<br />

A escala de trabalho no sistema 7 X 1 (sete dias de labor<br />

por um dia de folga) constitui violação à garantia<br />

constitucional do repouso semanal remunerado, que, nessa<br />

hipótese, deverá ser pago em dobro.<br />

2.2.4. Remuneração do DSR<br />

2.2.4.1. Parcelas pagas mensalmente sem repercussão no valor do<br />

DSR<br />

Súmula nº 225 do <strong>TST</strong>. Repouso semanal. Cálculo. Gratificações por tempo de serviço e produtividade<br />

As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do<br />

repouso semanal remunerado.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Adicional de insalubridade. Repouso semanal e<br />

feriados<br />

O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.<br />

As gratificações, como visto, são parcelas salariais pagas em razão de


condições especiais. O valor da gratificação reflete nas demais verbas<br />

trabalhistas, como férias, décimo terceiro, FGTS e aviso-prévio, de acordo<br />

com o art. 457, § 1º, da CLT.<br />

A remuneração do DSR está prevista no art. 7º da Lei 605/1949. Para os<br />

empregados que recebem o salário por mês ou por quinzena, consideram-se<br />

já remunerados os dias do DSR. Assim sendo, se o empregado é contratado<br />

para trabalhar em um supermercado por R$ 1.000,00 mensais, esse valor já<br />

remunera o seu DSR.<br />

Não repercutirão, entretanto, no valor do DSR, as gratificações pagas<br />

mensalmente. De acordo com o art. 7º da Lei 605/49, a parcela paga<br />

mensalmente já remunera o repouso semanal. Aliás, se houvesse reflexo da<br />

parcela paga mensalmente, haveria um duplo pagamento (bis in idem),<br />

ensejando enriquecimento sem causa.<br />

O mesmo raciocínio dessa súmula pode ser utilizado para outras<br />

parcelas com natureza salarial, como prêmios, comissões e quebra de caixa,<br />

que são pagos com habitualidade e de forma mensal. Nesse sentido, também<br />

é o adicional de insalubridade, conforme comentado a seguir.<br />

O adicional de insalubridade 76 é um adicional salarial. O valor desse<br />

adicional reflete nas demais verbas trabalhistas, como férias, décimo<br />

terceiro, FGTS e aviso-prévio. Aliás, o adicional de insalubridade é base de<br />

cálculo das horas extras, ou seja, soma-se a hora normal esse adicional,<br />

somente depois se acrescentam 50% do trabalho suplementar.<br />

As parcelas pagas mensalmente, como é caso do adicional de<br />

insalubridade, não refletem no valor do DSR, pois o valor pago já remunera<br />

os dias do DSR. Se houvesse reflexo da parcela paga mensalmente, haveria<br />

um duplo pagamento (bis in idem), ensejando enriquecimento sem causa.


O mesmo raciocínio é utilizado para o adicional de periculosidade e<br />

transferência, pois eles são pagos mensalmente já abrangendo o DSR.<br />

Caso diverso ocorre com o adicional noturno, cujo adicional de 20%<br />

(ou 25% se empregado rural), pago com habitualidade, reflete no DSR, pois<br />

o cálculo é feito com base na hora diurna. E como o cumprimento do<br />

trabalho noturno ocorre no decorrer da semana, há repercussão no DSR.<br />

2.2.4.2. Integração do adicional de horas extras no DSR<br />

Súmula nº 172 do <strong>TST</strong>. Repouso remunerado. Horas extras. Cálculo<br />

Computam-se no cálculo do repouso semanal remunerado as horas extras habitualmente prestadas.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Repouso semanal remunerado - RSR.<br />

Integração das horas extras. Não repercussão no cálculo das férias, do décimo terceiro salário, do aviso-prévio<br />

e dos depósitos do FGTS<br />

A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente<br />

prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena<br />

de caracterização de bis in idem.<br />

As horas extras, se pagas com habitualidade, refletem nas demais verbas<br />

trabalhistas. Assim sendo, o valor das horas extraordinárias vai integrar o<br />

valor do DSR (salário básico + média das horas extras prestadas). Essa<br />

Súmula nº 172 já poderia ter sido cancelada, pois a própria legislação já<br />

prevê a integração das horas extraordinárias ao DSR. De acordo com o art.<br />

7º da Lei nº 605/49:<br />

Art. 7º: A remuneração do repouso semanal<br />

corresponderá:<br />

a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou<br />

mês, à de um dia de serviço, computadas as horas


extraordinárias habitualmente prestadas; (grifos<br />

acrescidos)<br />

b) para os que trabalham por hora, à de sua jornada<br />

normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias<br />

habitualmente prestadas; (grifos acrescidos)<br />

Recentemente, o <strong>TST</strong> publicou a OJ nº 394, prevendo que o valor<br />

acrescido ao DSR, em razão do reflexo das horas extras, não repercute no<br />

cálculo das férias, do décimo terceiro, do aviso-prévio e do FGTS, pois<br />

configuraria duplo pagamento (bis in idem). Nesse mesmo sentido, prevê a<br />

jurisprudência dos TRTs da 2ª e 4ª Regiões:<br />

Súmula nº 40 do TRT – 2ª Região: Descansos semanais<br />

remunerados integrados por horas extras. Reflexos.<br />

A majoração do valor do descanso semanal remunerado,<br />

em razão da integração das horas extras habitualmente<br />

prestadas, não repercute no cálculo das férias, da<br />

gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.<br />

Súmula nº 64 do TRT da 4ª Região: Reflexos de horas<br />

extras em repousos semanais remunerados e feriados.<br />

Aumento da média remuneratória.<br />

O aumento do valor dos repousos semanais remunerados<br />

e feriados, decorrente da integração de horas extras<br />

habituais, não repercute no cálculo de outras parcelas que<br />

têm como base a remuneração mensal.<br />

Importante reiterar que o valor das horas extras, esse sim, vai integrar<br />

diretamente cada uma das parcelas mencionadas anteriormente: férias,


décimo terceiro, aviso-prévio e FGTS. Não há o duplo reflexo do adicional<br />

de horas extras, isto é, o valor do DSR acrescido não vai integrar o cálculo<br />

das demais parcelas.<br />

2.2.4.3. Comissionista e o pagamento do descanso semanal<br />

remunerado<br />

Súmula nº 27 do <strong>TST</strong>. Comissionista<br />

É devida a remuneração do repouso semanal remunerado e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda<br />

que pracista.<br />

O valor das comissões integra o salário para todos os fins, conforme<br />

previsto no art. 457, § 1º, da CLT.<br />

É chamado de comissionista puro o empregado que recebe,<br />

exclusivamente, por comissão. Já o comissionista misto recebe parte do<br />

salário em comissão, e a outra, em salário fixo. Para esses trabalhadores que<br />

recebem por produção também é garantido o direito ao descanso semanal<br />

remunerado (DSR) e feriados.<br />

O art. 7º, XV, da CF/88, ao prever o direito ao DSR, não fez nenhuma<br />

exceção aos empregados que recebem salário variável. Aliás, a Lei nº<br />

605/49, que regulamenta o DSR e feriados, também não faz nenhuma<br />

distinção ao comissionista. Portanto, independentemente da forma como o<br />

trabalhador é remunerado, seja por salário fixo, seja variável, ele terá direito<br />

ao DSR. Inclusive, se o empregado não tiver controle de horário, por<br />

exercer funções externas (art. 62, I, da CLT), terá direito ao DSR.<br />

Importante mencionar que pracista é o empregado que vende seus<br />

produtos em uma área geográfica previamente definida – uma praça<br />

específica, por exemplo: a praça de Sertãozinho, Jaboticabal e Taquaritinga,<br />

todas cidades próximas, situadas no interior de São Paulo. Esse empregado,


comissionista, também terá direito ao DSR e feriados.<br />

Por fim, o STF tinha posicionamento, já superado, de que o vend<strong>ed</strong>or<br />

pracista não tinha direito ao DSR. Como visto, a atual Constituição estendeu<br />

a todos os empregados o direito ao DSR, inclusive os empregados que<br />

recebem salário variável. De acordo com o antigo posicionamento do<br />

Supremo:<br />

Súmula nº 2<strong>01</strong> do STF: O vend<strong>ed</strong>or pracista remunerado<br />

m<strong>ed</strong>iante comissão não tem direito ao repouso semanal<br />

remunerado.<br />

2.2.4.4. Gorjetas e a repercussão no DSR<br />

Súmula nº 354 do <strong>TST</strong>. Gorjetas. Natureza jurídica. Repercussões<br />

As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes,<br />

integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio,<br />

adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.<br />

Inicialmente, importante destacar que o recebimento das gorjetas deverá<br />

ser anotado na CTPS do empregado, de acordo com o art. 29, § 1º, da CLT.<br />

As gorjetas fazem parte da remuneração do empregado, conforme art. 457, §<br />

3º, da CLT. O trabalhador receberá as gorjetas de terceiros e não do<br />

empregador.<br />

De acordo com o entendimento do <strong>TST</strong> 77 , é inválida cláusula de<br />

instrumento coletivo que preveja a retenção e o rateio do valor arrecado a<br />

título de gorjetas pelo empregador para fins de indenização e ressarcimento<br />

das despesas e benefícios decorrentes da criação da taxa de serviço, bem<br />

como para contemplar o sindicato da categoria profissional. O destino das<br />

gorjetas não pode ser outro senão destinado ao próprio empregado. Em<br />

resumo, caso o valor arrecadado com a gorjeta não seja revertido ao


trabalhador, o sindicato da categoria profissional deverá atuar, e caso essa<br />

entidade seja inerte ou atue em conluio com o empregador, o Ministério<br />

Público do Trabalho deverá ser acionado, para regularizar essa fraude.<br />

Salário e remuneração não são sinônimos, e essa diferenciação é<br />

importantíssima para entender o posicionamento do <strong>TST</strong>. O valor das<br />

gorjetas, calculado sobre a média recebida, reflete nas demais verbas<br />

trabalhistas, calculadas com base na remuneração, como: férias + 1/3,<br />

décimo terceiro salário. Aliás, o empregador ao efetuar os depósitos do<br />

FGTS, deverá incidir o valor das gorjetas (art. 15 da Lei nº 8036/1990). Em<br />

resumo, o valor recebido, a título de gorjeta, durante o ano vai integrar essas<br />

três verbas trabalhistas. O valor pago a título de gorjetas também compõe o<br />

salário de contribuição 78 , portanto há desconto para fins previdenciários. Há<br />

posicionamento doutrinário isolado no sentido de que as gorjetas não<br />

deveriam sequer incidir nessas três verbas (13º, férias e FGTS), defendendo<br />

a sua natureza indenizatória 79 .<br />

Ocorre que não integrará, contudo, as verbas calculadas sobre o salário.<br />

O aviso-prévio tem por base o salário contratual do empregado no mês da<br />

rescisão. Já o adicional noturno é calculado sobre a hora diurna. A hora<br />

extra, no mesmo sentido, incide sobre a hora normal de trabalho que é obtida<br />

pela divisão do salário do empregado e horas trabalhadas durante o mês.<br />

O valor das gorjetas não reflete, de acordo com <strong>TST</strong>, no descanso<br />

semanal remunerado. O fundamento utilizado é, com base no art. 7º, § 2º, da<br />

Lei nº 605/49, de que o valor pago a título salário mensal ou quinzenal já<br />

estaria incluído o valor do DSR. Logo, o DSR também seria calculado com<br />

base no salário do empregado. Há posicionamento minoritário 80 , mais<br />

coerente, no sentido de incluir o valor das gorjetas no DSR, pois os<br />

adicionais de hora extra e noturno refletem no valor do DSR.


O mesmo raciocínio utilizado anteriormente, será aplicado para excluir<br />

a incidência do valor das gorjetas nos demais adicionais salariais: adicional<br />

de insalubridade, pois é calculado sobre o salário-mínimo (Súmula<br />

Vinculante nº 4 do STF) ou sobre o salário contratual, dependendo da<br />

corrente adotada; adicional de periculosidade cuja parcela tem por base o<br />

salário básico do empregado (art. 193 da CLT), e adicional de transferência,<br />

calculado sobre o salário recebido na origem (art. 469 da CLT).<br />

Assim sendo, com base na súmula em análise, o valor recebido das<br />

gorjetas não reflete nas seguintes parcelas: aviso-prévio, adicional noturno,<br />

hora extra e DSR.<br />

Por fim, ressalta-se o posicionamento do <strong>TST</strong> 81 de que as gueltas<br />

também apresentam natureza jurídica salarial por aplicação analógica da<br />

Súmula nº 354 e do art. 457, § 3º, da CLT. As gueltas são bonificações pagas<br />

ao empregado pelo fabricante de um produto comercializado pelo<br />

empregador. É o que ocorre normalmente com as vendas de m<strong>ed</strong>icamentos e<br />

cosméticos em farmácias, hipótese em que muitas vezes o empregado que<br />

vende esses produtos farmacêuticos recebe uma bonificação da fabricante do<br />

produto como forma de incentivos às vendas independentemente do salário<br />

pago pelo empregador (farmácia).<br />

2.2.5. DSR do professor<br />

Súmula nº 351 do <strong>TST</strong>. Professor. Repouso semanal remunerado. Art. 7º, § 2º, da Lei nº 605, de 5.1.1949<br />

e art. 320 da CLT<br />

O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso<br />

semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia.<br />

A remuneração do DSR está prevista no art. 7º da Lei 605/1949. Para os<br />

empregados que recebem o salário por mês ou por quinzena, consideram-se


já remunerados os dias do DSR.<br />

Para os empregados que trabalham por tarefa ou peça (salário por<br />

produção), o DSR corresponderá ao salário recebido durante a semana, em<br />

razão das peças e tarefas executadas, no horário normal de trabalho,<br />

divididos pelos dias efetivamente prestados ao empregador. Exemplo:<br />

cortador de cana-de-açúcar que recebe por produção, ganha em média R$<br />

50,00 por dia, durante 6 dias por semana. Nesse caso, o DSR será de R$<br />

50,00 (R$ 300,00 dividido por 6 dias trabalhados).<br />

Para o professor que ganha por hora-aula, ou seja, possui salário por<br />

produção, é necessário que haja um acréscimo de 1/6 a título de DSR. Aliás,<br />

a Súmula nº 351, com base no art. 320, § 1º, da CLT, considera o mês de<br />

quatro semanas e meia.<br />

Lembre-se de que esse acréscimo de 1/6 não será dado ao professor que<br />

ganha salário fixo.<br />

E, ainda, para o empregado em domicílio, o DSR corresponde ao<br />

quociente da divisão por 6 da importância total da sua produção na semana.<br />

Exemplo: empregado trabalhou 4 dias na semana. Soma-se o valor recebido<br />

nesses dias trabalhados e depois divide-se por 6, que são os dias úteis da<br />

semana. O resultado será o valor do DSR.<br />

2.2.6. Sábado do bancário. Não configura DSR<br />

Súmula nº 113 do <strong>TST</strong>. Bancário. Sábado. Dia útil<br />

O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do<br />

pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.<br />

O empregado bancário conquistou, ao longo do tempo, o direito à<br />

jornada r<strong>ed</strong>uzida de 6 horas diárias e 30 horas semanais, conforme previsto


no art. 224 da CLT. Para que o gerente bancário se enquadre no art. 224, § 2º,<br />

da CLT e, consequentemente, tenha jornada de 8 horas diárias e 40 semanais<br />

é necessário que preencha dois requisitos: função de chefia/confiança e<br />

gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo.<br />

Tanto o bancário em geral quanto o gerente não trabalham aos sábados,<br />

conforme previsto no art. 224 da CLT. O sábado é considerado dia útil não<br />

trabalhado, de acordo com o posicionamento do <strong>TST</strong>. Há posicionamento<br />

minoritário que defende a equiparação do sábado ao descanso semanal 82 .<br />

Essa definição de dia útil não trabalhado é importantíssima para fins<br />

trabalhistas, pois, se o sábado fosse equiparado ao DSR – Descanso Semanal<br />

Remunerado −, haveria reflexos das verbas trabalhistas (horas extras,<br />

adicional noturno etc.) no sábado também, isto é, possibilitaria a integração<br />

de parcelas salariais também aos sábados.<br />

A única possibilidade de o sábado ser equipara ao DSR é se houver<br />

previsão em negociação coletiva (acordo ou convenção coletiva). Nesse<br />

caso, ocorrerá os reflexos das parcelas salarias, como hora extra também no<br />

sábado.<br />

Por fim, cabe ressaltar que, se houver trabalho aos sábados, o bancário,<br />

inclusive o gerente, terá de receber horas extraordinárias, pois ultrapassou o<br />

seu limite normal de trabalho.<br />

2.3. Férias<br />

2.3.1. Duração das férias


Súmula nº 89 do <strong>TST</strong>. Falta ao serviço<br />

Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o<br />

cálculo do período de férias.<br />

O descanso durante o período de férias tem como objetivo evitar o<br />

cansaço excessivo e preservar a saúde do trabalhador. Nesse período de<br />

descanso prolongado, não há prestação de serviços, mas há pagamento de<br />

salário, e o período de afastamento é contado para todos os efeitos.<br />

Corresponde, portanto, a uma hipótese de interrupção do contrato de<br />

trabalho. Esse direito tem previsão constitucional, art. 7º, XVII:<br />

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de<br />

outros que visem à melhoria de sua condição social: gozo<br />

de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais<br />

do que o salário normal.<br />

Em regra, as férias individuais serão conc<strong>ed</strong>idas em um único período,<br />

conforme art. 134 da CLT. No entanto, há 4 posicionamentos que estabelecem<br />

a possibilidade de fracionamento das férias:<br />

1) CLT: Somente em casos excepcionais é possível o fracionamento<br />

em dois períodos, e desde que um desses períodos não seja<br />

inferior a dez dias. O objetivo do art. 134, caput e § 1º, da CLT,<br />

ao estabelecer que as férias devem ser conc<strong>ed</strong>idas em um só<br />

período e que somente em situações excepcionais é possível o<br />

seu parcelamento, é permitir ao trabalhador a reposição de sua<br />

energia física e mental após longo período de prestação de<br />

serviços. Destaca-se, contudo, que não há definição clara sobre<br />

o que se considera como caso excepcional para viabilizar o<br />

fracionamento. Assim, entendemos que é suficiente a


apresentação de declaração de próprio punho pelo trabalhador<br />

elencando a hipótese que justifique o fracionamento, tais como<br />

viagens programadas pelo empregado, acompanhamento e<br />

cuidado pelo empregado de pessoa enferma, etc.<br />

2) Jurisprudência do <strong>TST</strong>: De acordo com a jurisprudência do <strong>TST</strong>,<br />

as férias somente podem ser conc<strong>ed</strong>idas em dois períodos em<br />

casos excepcionais tal como previsto pela CLT. Aliás, se não<br />

houver justificativa, há necessidade de pagamento de férias em<br />

dobro:<br />

Férias. Fracionamento. Inexistência de situação<br />

excepcional. Pagamento em dobro. Devido.<br />

O objetivo do art. 134, caput e § 1º, da CLT, ao estabelecer<br />

que as férias devem ser conc<strong>ed</strong>idas em um só período e<br />

que somente em situações excepcionais é possível o seu<br />

parcelamento, é permitir ao trabalhador a reposição de sua<br />

energia física e mental após longo período de prestação de<br />

serviços. Nesse contexto, resulta irregular o<br />

fracionamento de férias sem a existência de circunstância<br />

excepcional que o justifique, dando ensejo ao pagamento<br />

das férias em dobro. Com esse entendimento, a SBDI-I,<br />

por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência<br />

jurisprudencial e, no mérito, negou-lhes provimento. <strong>TST</strong>-<br />

E-RR-6500-92.2008.5.04.0381, SBDI-I, rel. Min. Augusto<br />

César Leite de Carvalho, 31.5.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 11)<br />

3) Empregado doméstico: De acordo com art. 17 da LC nº 150/2<strong>01</strong>5,<br />

é possível o fracionamento do período de férias em até 2<br />

períodos a critério do empregador, desde que um dos períodos


tenha, no mínimo, 14 dias corridos. Em resumo, não se exige<br />

mais a excepcionalidade ou qualquer fundamentação para o<br />

fracionamento, e o período mínimo de um dos períodos é de 14<br />

dias:<br />

Art. 17, § 2º, LC nº 150/2<strong>01</strong>5: O período de férias poderá,<br />

a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois)<br />

períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze)<br />

dias corridos.<br />

4) Jurisprudência do TRT RS (4ª Região): Permite-se o<br />

fracionamento das férias independentemente de qualquer<br />

fundamentação desde que os períodos não sejam inferiores a 10<br />

dias. Nesse sentido:<br />

Súmula nº 77 do TRT da 4ª Região: Férias.<br />

Fracionamento. Regularidade. Situação excepcional.<br />

O fracionamento das férias, em períodos não inferiores a<br />

10 (dez) dias, é válido, ainda que não demonstrada a<br />

excepcionalidade a que alude o artigo 134, § 1º, da CLT.<br />

Vale ressaltar que concordamos com esse posicionamento minoritário<br />

assegurado pelo TRT da 4ª Região. A dinâmica das relações sociais e de<br />

trabalho alteraram-se com o tempo desde a criação da CLT, o que exige a<br />

leitura do dispositivo para se adequar à realidade atual. Nesse sentido, a<br />

recente legislação dos domésticos, conforme já mencionamos. Além disso, a<br />

lei que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos f<strong>ed</strong>erais permite<br />

o fracionamento das férias dos empregados em 3 períodos:<br />

Art. 77, § 3º, Lei nº 8.112/1990: As férias poderão ser<br />

parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas


pelo servidor, e no interesse da administração pública.<br />

No tocante à duração das férias, ressalta-se que está intimamente ligada<br />

às faltas injustificadas cometidas pelo empregado ao longo do período<br />

aquisitivo 83 . A proporção de faltas e do período de descanso está prevista no<br />

art. 130 da CLT, conforme demonstrado a seguir. Note-se que o desconto em<br />

dinheiro referente às faltas injustificadas ocorrerá na semana em que houver<br />

a ausência injustificada, descontando, inclusive, o descanso semanal<br />

remunerado daquela semana. Esses descontos, em dinheiro, não ocorrerão<br />

nas férias, repercutindo, apenas, no número de dias de descanso 84 .<br />

Importante frisar, portanto, que a duração é proporcional às faltas<br />

injustificadas. Faltas previstas em lei, em instrumentos coletivos, ou<br />

simplesmente faltas aceitas pelo empregador, portanto justificadas, não<br />

causam nenhum tipo de desconto. Nesse sentido é a súmula em análise. Dessa<br />

forma, as hipóteses de interrupção do contrato, previstas no art. 473 da CLT,<br />

como doação de sangue, casamento, alistamento eleitoral, não serão<br />

consideradas faltas, mas tempo de serviço efetivo, inclusive para aquisição<br />

do direito de férias. Aliás, a própria CLT já trata especificamente do tema<br />

previsto nessa súmula, no art. 131.<br />

Há quatro hipóteses previstas no art. 133 da CLT em que o empregado<br />

perderá o direito de férias. Após a perda do direito de férias em razão de<br />

uma das hipóteses a seguir, iniciar-se-á novo período aquisitivo tão logo o<br />

empregado retorne ao trabalho. Ademais, nas hipóteses abaixo, o<br />

empregador continua obrigado a pagar o adicional de 1/3 de férias 85 .<br />

1. Recebimento de benefício previdenciário por mais de seis meses,<br />

embora descontínuos.<br />

2. Paralisação da empresa por mais de trinta dias.


3. Gozo de licença remunerada por mais de trinta dias.<br />

4. Saída do emprego sem nova admissão em sessenta dias.<br />

Por fim, na modalidade de regime por tempo parcial, o tempo de<br />

descanso das férias está ligado à duração da jornada de trabalho, e claro, às<br />

faltas injustificadas 86 .<br />

2.3.1.1. Duração das férias e acidente de trabalho<br />

Súmula nº 46 do <strong>TST</strong>. Acidente de trabalho<br />

As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de<br />

férias e cálculo da gratificação natalina.<br />

O descanso durante o período de férias tem como objetivo evitar o<br />

cansaço excessivo e preservar a integridade física e psíquica do empregado,<br />

portanto é norma de saúde do trabalhador.<br />

A duração das férias estará intimamente ligada às faltas injustificadas<br />

cometidas pelo empregado ao longo do período aquisitivo. A proporção de<br />

faltas e do período de descanso está prevista no art. 130 da CLT. Faltas<br />

previstas em lei, em instrumentos coletivos, ou simplesmente faltas aceitas<br />

pelo empregador, portanto justificadas, não causam nenhum tipo de<br />

desconto.<br />

Nesse sentido, é a falta decorrente de acidente de trabalho. Nos 15<br />

primeiros dias, configura hipótese de interrupção do contrato, portanto o<br />

empregado receberá normalmente da empresa. Após o 16º dia, o trabalhador<br />

terá direito ao benefício previdenciário chamado de auxílio-doença, sendo<br />

hipótese de suspensão do contrato. Em ambos os casos, o tempo de<br />

afastamento é computado para aquisição de férias.<br />

Importantíssimo ressaltar que, até 6 meses, o período de afastamento


será computado para aquisição de férias. Após seis meses, contínuos ou não<br />

de benefício previdenciário, o empregado perderá o direito de férias,<br />

conforme previsto no art. 133, IV, da CLT. Dessa forma, após o retorno,<br />

inicia-se um novo período aquisitivo.<br />

Para fins do cálculo do décimo terceiro salário, a sistemática é a<br />

mesma, pois as faltas justificadas não podem ser d<strong>ed</strong>uzidas do valor dessa<br />

verba trabalhista, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 4.090/62.<br />

Jurisprudência ligada ao tema:<br />

Súmula nº 198 do STF. As ausências motivadas por<br />

acidente do trabalho não são descontadas do período<br />

aquisitivo de férias.<br />

2.3.2. Remuneração das férias<br />

Súmula nº 328 do <strong>TST</strong>. Férias. Terço constitucional<br />

O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/88, sujeita-se ao<br />

acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.<br />

O empregado receberá, durante as férias, a remuneração devida na data<br />

de sua concessão, e não aquela que recebia quando da aquisição do direito. O<br />

pagamento das férias vem acompanhado do adicional de 1/3 previsto na<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral. Assim, se o empregado possui salário de R$ 900,00, no<br />

mês das férias receberá R$ 1.200,00 (R$ 900,00 de salário acrescidos de 1/3<br />

constitucional de R$ 300,00).<br />

Na hipótese de o trabalhador receber parte de seu salário em dinheiro e<br />

parte em utilidades (alimentação, moradia etc.), a parte paga em utilidades<br />

será calculada para o pagamento das férias e do adicional de 1/3.


Como forma de possibilitar que o empregado realmente usufrua das<br />

férias, há necessidade do pagamento antes que elas se iniciem. O prazo para<br />

o pagamento das férias, juntamente com o 1/3 constitucional, é de até 2 dias<br />

antes do seu início. O empregado dará o recibo do pagamento, juntamente<br />

com a indicação do início das férias, conforme previsto no art. 145 da CLT.<br />

De acordo com a súmula em análise, o pagamento do 1/3 constitucional<br />

é obrigatório tanto na hipótese de férias integrais, quando o empregado já<br />

cumpriu todo o período aquisitivo, quanto na hipótese de férias<br />

proporcionais, isto é, quando está incompleto o período aquisitivo. Aliás,<br />

mesmo no caso das férias não gozadas, pagas juntamente com a rescisão do<br />

contrato, é direito do empregado o adicional de 1/3 das férias. Interpretação<br />

em sentido contrário, com acréscimo de 1/3 apenas para férias gozadas,<br />

incentivaria o empregador a dispensar seu empregado antes de ele adquirir o<br />

direito, para o pagamento de férias de forma simples.<br />

O <strong>TST</strong> tem entendido que, mesmo se não houver p<strong>ed</strong>ido expresso ou<br />

explícito requerendo o pagamento do 1/3 constitucional, a quantia é devida,<br />

pois está intimamente ligada ao direito de férias, além de ambos estarem<br />

previstos no mesmo dispositivo constitucional – art. 7º, XVII. Assim sendo, o<br />

deferimento do p<strong>ed</strong>ido de férias implica, consequentemente, o pagamento do<br />

adicional. Configura-se, portanto, um p<strong>ed</strong>ido implícito às férias ou, ainda,<br />

uma exceção ao princípio da congruência ou adstrição 87 , conforme art. 492<br />

do NCPC.<br />

Por fim, se houver previsão em instrumento coletivo de adicional de<br />

férias, superior ao 1/3 constitucional, somente a parcela prevista em<br />

negociação será devida, pois se trata de norma mais benéfica. Nesse sentido,<br />

prevê a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 50 da SBDI-1 do <strong>TST</strong>. Se a<br />

previsão em acordo ou negociação coletiva for inferior à previsão


constitucional, por óbvio, prevalecerá o adicional de 1/3 da CF.<br />

Orientação Jurisprudencial Transitória nº 50 da SBDI-1 do<br />

<strong>TST</strong>. Férias. Abono instituído por instrumento normativo<br />

e terço constitucional. Simultaneidade inviável<br />

O abono de férias decorrente de instrumento normativo e<br />

o abono de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da<br />

CF/1988 têm idêntica natureza jurídica, destinação e<br />

finalidade, constituindo-se “bis in idem” seu pagamento<br />

simultâneo, sendo legítimo o direito do empregador de<br />

obter compensação de valores porventura pagos.<br />

Prec<strong>ed</strong>ente Normativo nº 116 Férias. Cancelamento ou<br />

adiantamento<br />

Comunicado ao empregado o período do gozo de férias<br />

individuais ou coletivas, o empregador somente poderá<br />

cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer<br />

necessidade imperiosa e, ainda assim, m<strong>ed</strong>iante o<br />

ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros<br />

por este comprovados.<br />

2.3.2.1. Remuneração das férias do tarefeiro<br />

Súmula nº 149 do <strong>TST</strong>. Tarefeiro. Férias<br />

A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período<br />

aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão.<br />

O empregado receberá, durante as férias, a remuneração devida na data<br />

de sua concessão, e não aquela que recebia quando da aquisição do direito. O<br />

pagamento das férias vem acompanhado do adicional de 1/3 previsto na


Constituição F<strong>ed</strong>eral.<br />

A Súmula nº 149 do <strong>TST</strong> trata do pagamento do salário por tarefa, que<br />

leva em conta a produtividade (salário variável), e também é computado o<br />

tempo gasto.<br />

Quando o salário for variável, como o tarefeiro, será feita a média do<br />

período aquisitivo de férias, aplicando-se o valor da remuneração na data da<br />

concessão das férias. Se o empregado receber adicionais legais como hora<br />

extra, adicional noturno, adicional de insalubridade e periculosidade, eles<br />

vão refletir no valor das férias. Se, no momento das férias, o empregado já<br />

não estiver mais recebendo o adicional ou, ainda, se o adicional não for<br />

uniforme, será feita a média dos 12 meses do período aquisitivo.<br />

2.3.3. Férias conc<strong>ed</strong>idas após o período concessivo<br />

Súmula nº 81 do <strong>TST</strong>. Férias<br />

Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.<br />

Período concessivo é o ato exclusivo de o empregador determinar<br />

quando o trabalhador terá direito a gozar de suas férias, conforme art. 134 da<br />

CLT:<br />

As férias serão conc<strong>ed</strong>idas por ato do empregador, em um<br />

só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em<br />

que o empregado tiver adquirido o direito.<br />

O empregador possui o prazo de 12 meses, após o período aquisitivo,<br />

para conc<strong>ed</strong>er as férias ao empregado. Se as férias não forem conc<strong>ed</strong>idas<br />

dentro desse prazo, o empregador é obrigado a pagar as férias em dobro,<br />

conforme previsto no art. 137 da CLT. Aliás, o pagamento das férias em


dobro não obsta que o empregado desfrute de seu descanso, ou seja, a<br />

penalidade aplicada ao empregador não o exime da obrigatori<strong>ed</strong>ade de<br />

conc<strong>ed</strong>er as férias ao empregado.<br />

Mesmo que ultrapassados apenas alguns dias do período concessivo,<br />

haverá dobra salarial nesses dias que extrapolaram o prazo de 12 meses.<br />

Importante salientar que se o empregador não teve possibilidade de<br />

conc<strong>ed</strong>er as férias, em razão de afastamento do empregado, por exemplo,<br />

auxílio-doença ou licença-maternidade, não há incidência da dobra. As férias<br />

deverão ser conc<strong>ed</strong>idas quando houver o retorno do empregado.<br />

No tocante à aplicação dessa súmula aos domésticos, é importante<br />

ressaltar que a Lei nº 5.859/1972 era omissa a respeito do tema e que os<br />

artigos da CLT não eram aplicáveis a esses empregados. Contudo, prevalecia<br />

o posicionamento que defendia o direito de os empregados domésticos<br />

receberem em dobro os valores referentes às suas férias não gozadas, pois a<br />

CF/88 garante a todos os empregados, urbanos, rurais e domésticos, a<br />

fruição de férias com a mesma periodicidade e com o mesmo adicional. Essa<br />

discussão deve terminar diante da publicação da Nova Lei dos Domésticos<br />

que passou a regulamentar diversos direitos previstos aos domésticos após a<br />

publicação da EC nº 72/2<strong>01</strong>3. De acordo com a nova legislação:<br />

Art. 17, § 6º, LC nº 150/2<strong>01</strong>5: As férias serão conc<strong>ed</strong>idas<br />

pelo empregador nos 12 (doze) meses subsequentes à data<br />

em que o empregado tiver adquirido o direito.<br />

Em que pese a nova legislação não estabelecer expressamente o<br />

pagamento em dobro em caso de férias gozadas após o período legal, há<br />

previsão de aplicação subsidiária da CLT no caso de omissão da legislação<br />

dos domésticos:


Art. 19, LC nº 150/2<strong>01</strong>5. Observadas as peculiaridades do<br />

trabalho doméstico, a ele também se aplicam as Leis nº<br />

605, de 5 de janeiro de 1949, nº 4.090, de 13 de julho de<br />

1962, nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, e no 7.418, de 16<br />

de dezembro de 1985, e, subsidiariamente, a Consolidação<br />

das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº<br />

5.452, de 1º de maio de 1943. (grifos acrescidos)<br />

Dessa forma, é plenamente possível a aplicação subsidiária do art. 137<br />

da CLT que prevê o pagamento dobro no caso de concessão das férias após o<br />

período concessivo, pois o empregador inadimplente não pode ser<br />

beneficiado com sua conduta irregular. Logo, uma vez garantido o direito de<br />

férias e o prazo de concessão de 12 meses após a aquisição do direito, devese<br />

aplicar, por analogia, as normas da CLT como forma de regulamentá-lo.<br />

2.3.3.1. Férias conc<strong>ed</strong>idas dentro do período concessivo sem o prévio<br />

pagamento<br />

Súmula nº 450 do <strong>TST</strong>. Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra devida. Arts. 137 e<br />

145 da CLT.<br />

É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art.<br />

137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto<br />

no art. 145 do mesmo diploma legal.<br />

Período concessivo é o ato exclusivo de o empregador determinar<br />

quando o trabalhador terá direito a gozar de suas férias, conforme art. 134 da<br />

CLT. O empregador possui o prazo de 12 meses, após o período aquisitivo,<br />

para conc<strong>ed</strong>er as férias ao empregado. Se as férias não forem conc<strong>ed</strong>idas<br />

dentro desse prazo, o empregador é obrigado a pagar as férias em dobro,<br />

conforme previsto no art. 137 da CLT.<br />

A Súmula nº 450 foi recentemente publicada (maio de 2<strong>01</strong>4) pelo <strong>TST</strong> e


corresponde à conversão literal da OJ nº 386 da SDI-I. Importante salientar,<br />

conforme o entendimento previsto nesta súmula, que a concessão das férias,<br />

sem o devido pagamento do salário e do adicional de 1/3, com dois dias de<br />

antec<strong>ed</strong>ência, além de ensejar multa administrativa, leva ao pagamento da<br />

dobra do valor das férias 88 . O fundamento dessa tese é o art. 137, em que há<br />

previsão da dobra, combinado com o art. 145 da CLT, que prevê o prazo de 2<br />

dias. O pagamento realizado com atraso imp<strong>ed</strong>e que o trabalhador usufrua,<br />

integralmente, seu descanso. Nesse período, não se pode esquecer, há maior<br />

necessidade financeira do trabalhador com viagens e lazer.<br />

Por falta de previsão específica, havia discussão sobre a dobra do<br />

adicional de 1/3 de férias. O <strong>TST</strong>, como forma de pacificar a jurisprudência,<br />

<strong>ed</strong>itou a cancelada OJ nº 386 da SDI-I (atualmente Súmula nº 450), com<br />

entendimento de que, com o pagamento em dobro das férias, ocorre,<br />

consequentemente, o dobro do 1/3 constitucional.<br />

Dessa forma, o empregador inadimplente com a obrigação de conc<strong>ed</strong>er<br />

ou pagar as férias com antec<strong>ed</strong>ência, não é beneficiado. Aliás, o adicional é<br />

um acessório inseparável das férias. Ele é pago em todas as situações, seja<br />

nas férias gozadas ou indenizadas, seja nas férias integrais ou proporcionais.<br />

E, agora, também nas férias em dobro.<br />

2.3.3.2. Férias conc<strong>ed</strong>idas após o período concessivo e o valor da<br />

dobra<br />

Súmula nº 7 do <strong>TST</strong>. Férias<br />

A indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração<br />

devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.<br />

O empregador possui o prazo de 12 meses, após o período aquisitivo,<br />

para conc<strong>ed</strong>er as férias ao empregado. Se as férias não forem conc<strong>ed</strong>idas


dentro desse prazo, o empregador é obrigado a pagar as férias em dobro,<br />

conforme previsto no art. 137 da CLT e Súmula nº 81 do <strong>TST</strong>.<br />

Para a interpretação dessas súmulas, importante frisar que o valor da<br />

remuneração das férias será, de acordo com o art. 142 da CLT, o da data da<br />

sua concessão. Assim sendo, o pagamento é feito com base na remuneração<br />

que o empregado recebe no momento em que vai usufruir de suas férias e<br />

não naquela que recebia durante o período aquisitivo.<br />

Não há previsão expressa sobre o valor da remuneração dobrada, mas<br />

segue o mesmo raciocínio do art. 142 da CLT. Para o cálculo dessa<br />

indenização há necessidade de se verificar se o contrato está ou não em<br />

curso. Dessa forma:<br />

a) se o contrato estiver terminado, será o valor da remuneração na<br />

data da extinção do contrato, ou<br />

b) se ocorrer a ação trabalhista durante a prestação de serviços,<br />

requerendo a concessão e pagamento das férias indenizadas, o<br />

valor será o da data da reclamação. Se não conc<strong>ed</strong>idas dentro do<br />

prazo, o empregado poderá ingressar com ação judicial para<br />

obrigar o empregador a conc<strong>ed</strong>er as férias. O juiz fixará pena<br />

diária de 5% do salário-mínimo, até que sejam conc<strong>ed</strong>idas.<br />

Ademais, a sentença transitada em julgado será enviada ao<br />

Ministério do Trabalho e Emprego para que se aplique a multa<br />

administrativa, conforme previsto no art. 137, § 1º, da CLT.<br />

O posicionamento majoritário a respeito dessa dobra remuneratória é<br />

que não há incidência de juros e nem correção monetária, pois o pagamento<br />

se desloca para a época do gozo ou da indenização, corrigindo-se<br />

automaticamente 89 .


2.3.4. Término do contrato de trabalho e pagamento das férias<br />

proporcionais<br />

Súmula nº 171 do <strong>TST</strong>. Férias proporcionais. Contrato de trabalho. Extinção<br />

Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o<br />

empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo<br />

de 12 (doze) meses.<br />

Súmula nº 261 do <strong>TST</strong>. Férias proporcionais. P<strong>ed</strong>ido de demissão. Contrato vigente há menos de um ano<br />

O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.<br />

As férias cujo período aquisitivo já esteja completo são sempre devidas<br />

na rescisão, pois já fazem parte do patrimônio do empregado. Note-se que,<br />

mesmo que esse empregado seja dispensado por justa causa (furtou a<br />

empresa, agr<strong>ed</strong>iu empregador, violou segr<strong>ed</strong>o etc.), o pagamento das férias<br />

vencidas será devido.<br />

No tocante às férias proporcionais, ou seja, quando o período aquisitivo<br />

ainda não estava completo e houve o término do contrato de trabalho, o<br />

cálculo será feito de 1/12 avos por mês ou fração superior a 14 dias<br />

trabalhado. Assim sendo, se o empregado trabalhou durante 7 meses,<br />

receberá 7/12 avos de férias. Exemplo:<br />

• Salário do empregado: R$ 1.200,00<br />

• Tempo de trabalho: 7 meses<br />

• Férias proporcionais: 7/12 avos.<br />

• Cálculo: 12 meses dividido pelo salário mensal R$ 1.200.<br />

Resultado: R$ 100,00 por mês de férias. Logo, terá direito a R$<br />

700,00 de férias proporcionais.<br />

De acordo com a CLT, o empregado com mais de 12 meses de tempo de


serviço terá direito às férias proporcionais em qualquer situação de término<br />

do contrato, exceto na dispensa por justa causa (violação de sigilo, ofensas<br />

físicas, consumo de bebidas em serviço etc.). Exemplo: empregado trabalhou<br />

durante apenas 4 meses e p<strong>ed</strong>iu demissão no 4º mês. Nesse caso, de acordo<br />

com art. 146 da CLT, não terá direito às férias proporcionais, porque não tem<br />

os 12 meses de tempo de serviço. Outro exemplo: empregado trabalhou 1<br />

ano e 4 meses e p<strong>ed</strong>iu demissão. Nesse exemplo, o empregado terá direito às<br />

férias proporcionais de 4/12 avos, pois já completou mais de 12 meses de<br />

serviço. De acordo com a CLT:<br />

Art. 146, parágrafo único: Na cessação do contrato de<br />

trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado,<br />

desde que não haja sido demitido por justa causa, terá<br />

direito à remuneração relativa ao período incompleto de<br />

férias, de acordo com o art. 130 da CLT, na proporção de<br />

1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração<br />

superior a 14 (quatorze) dias.<br />

Ademais, na hipótese de dispensa sem justa causa ou, ainda, no término<br />

regular do contrato por prazo determinado, o empregado terá direito às<br />

férias proporcionais, mesmo que não tenha completado período mínimo de<br />

12 meses. Exemplo: se o empregado trabalhou 2 meses e foi dispensado sem<br />

justa causa, terá direito a 3/12 avos de férias (2 meses de trabalho e 1 mês<br />

referente ao aviso-prévio). Ou, ainda, celebrou contrato por prazo<br />

determinado de 6 meses. No fim do contrato, terá direito a 6/12 de férias<br />

proporcionais. De acordo com a CLT:<br />

Art. 147. O empregado que for desp<strong>ed</strong>ido sem justa causa,<br />

ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo<br />

pr<strong>ed</strong>eterminado, antes de completar 12 meses de serviço,


terá direito à remuneração relativa ao período incompleto<br />

de férias, de conformidade com o disposto no artigo<br />

anterior.<br />

Em suma, a CLT não prevê a concessão de férias proporcionais do<br />

empregado que trabalha menos de um ano e p<strong>ed</strong>e demissão e, claro, na<br />

hipótese de dispensa por justa causa.<br />

Ocorre que o posicionamento do <strong>TST</strong>, de acordo com as Súmulas nº<br />

171 e nº 261, estabelece que, mesmo que o empregado tenha trabalhado<br />

período inferior a 12 meses, terá direito às férias proporcionais, na<br />

proporção de 1/12 avos por mês trabalhado. Somente será excluído esse<br />

direito na dispensa por justa causa. Exemplo: empregado trabalha 4 meses e<br />

p<strong>ed</strong>e demissão. Terá direito a 4/12 avos de férias proporcionais (se houver<br />

aviso-prévio, terá direito a 5/12 avos).<br />

No tocante às férias proporcionais dos empregados domésticos, pagas<br />

no fim do contrato, antes de completar 12 meses de prestação de serviços, o<br />

art. 17, § 1º, LC nº 150/2<strong>01</strong>5 pacifica a discussão em relação a esses<br />

empregados ao adotar o posicionamento assumido pelo <strong>TST</strong> nas Súmulas nº<br />

171 e 261 do <strong>TST</strong>:<br />

Súmula nº 171 do <strong>TST</strong>: Salvo na hipótese de dispensa do<br />

empregado por justa causa, a extinção do contrato de<br />

trabalho sujeita o empregador ao pagamento da<br />

remuneração das férias proporcionais, ainda que<br />

incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art.<br />

147 da CLT)<br />

Súmula nº 261 do <strong>TST</strong>: O empregado que se demite antes<br />

de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a


férias proporcionais.<br />

Nesse sentido, em qualquer hipótese de término do contrato de trabalho,<br />

salvo a dispensa por justa causa, por período inferior ou superior a 1 ano de<br />

trabalho, dá-se ao empregado e agora também ao empregado doméstico o<br />

direito ao recebimento das férias proporcionais:<br />

Art. 17, 1º, LC nº 150/2<strong>01</strong>5: Na cessação do contrato de<br />

trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido<br />

por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao<br />

período incompleto de férias, na proporção de um doze<br />

avos por mês de serviço ou fração superior a 14<br />

(quatorze) dias.<br />

Vale ressaltar que, mesmo antes da previsão na Nova Lei dos<br />

Domésticos, a jurisprudência já garantia o pagamento das férias<br />

proporcionais aos domésticos. Nesse sentido:<br />

Súmula nº 19 do TRT – 3ª Região. Empregado doméstico.<br />

Férias proporcionais. Art. 7º, parágrafo único, da<br />

Constituição da República.<br />

As férias são um direito constitucional do empregado<br />

doméstico, sendo-lhe aplicáveis as disposições da CLT que<br />

preveem o seu pagamento proporcional.<br />

Se ocorrer hipótese de culpa recíproca 90 , em que empregado e<br />

empregador tiveram parcela de culpa pelo término, há necessidade de<br />

pagamento de 50% das férias proporcionais.<br />

Há posicionamento minoritário, com base na Convenção Internacional


nº 132 da OIT, que defende o pagamento de férias proporcionais em todas as<br />

hipóteses, inclusive no caso de dispensa por justa causa. Ressalta-se que esse<br />

posicionamento não é adotado pelo <strong>TST</strong> 91 . De acordo com a corrente<br />

minoritária:<br />

Enunciado nº 21 da 1ª Jornada de Direito do Trabalho e<br />

Processo do Trabalho do <strong>TST</strong>. Férias. Aplicação da<br />

convenção 132 da OIT.<br />

I – A época das férias será fixada pelo empregador após<br />

consulta ao empregado, salvo manifestação em contrário<br />

exteriorizada em acordo ou convenção coletiva.<br />

II – As férias poderão ser fracionadas por negociação<br />

coletiva, desde que um dos períodos não seja inferior a<br />

duas semanas.<br />

III – Qualquer que seja a causa de extinção do contrato de<br />

trabalho serão devidas férias proporcionais.<br />

2.3.4.1. Férias do professor<br />

Súmula nº 10 do <strong>TST</strong>. Professor. Dispensa sem justa causa. Término do ano letivo ou no curso de férias<br />

escolares. Aviso-prévio<br />

O direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores (art. 322, caput e § 3º, da<br />

CLT) não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou<br />

no curso das férias escolares.<br />

Há expressa previsão constitucional, no art. 7º, XVII, da CF/88, de que<br />

todos os empregados terão direito a férias anuais remuneradas com<br />

adicional de 1/3. Logicamente, o professor também possui o direito às férias.<br />

Aliás, em razão das suas atividades intensas durante o ano, esse profissional<br />

goza de dois descansos anuais, geralmente em julho e janeiro.


A Súmula nº 10 trata do recesso. Durante esse período, também<br />

chamado de férias escolares, o professor terá um afastamento remunerado,<br />

recebendo apenas sua remuneração. Por outro lado, durante as férias,<br />

receberá remuneração + 1/3.<br />

Na hipótese de ser dispensado, sem justa causa, no início das férias<br />

escolares, terá direito ao pagamento do salário desse período, conforme art.<br />

§ 3º do art. 322 da CLT e interpretação dada pela Súmula nº 10. Para ter<br />

direito ao pagamento do período do recesso, é necessário que a dispensa seja<br />

no fim do ano letivo ou no curso dessas férias escolares. Se dispensado<br />

durante o ano, por exemplo, em setembro, não terá direito ao pagamento.<br />

Também não terá direito se dispensado por justa causa ou p<strong>ed</strong>ir demissão.<br />

Importante destacar que o pagamento do aviso-prévio não substitui o<br />

pagamento do recesso. São verbas, portanto, distintas 92 . Se o professor for<br />

dispensado no início ou durante as férias escolares, receberá o aviso-prévio<br />

e da verba que teria direito durante o recesso. A alteração da Súmula nº 10<br />

ocorrida em setembro de 2<strong>01</strong>2, ratificou o posicionamento que já era<br />

adotado pelo <strong>TST</strong>.<br />

De acordo com o art. 322, § 2º, da CLT, o professor poderá ser<br />

chamado ao trabalho para a realização de exames durante as férias escolares<br />

(recesso), o que não poderá ocorrer durante as suas férias individuais.<br />

Ademais, o <strong>TST</strong> 93 tem posicionamento no sentido de que o instrutor de<br />

idiomas que desempenha a atividade de docente, é enquadrado na categoria<br />

profissional dos professores, ainda que ausente as formalidades do artigo<br />

317 da CLT 94 .<br />

Por fim, o <strong>TST</strong> 95 decidiu, recentemente, que o período de intervalo para


ecreio entre as aulas é considerado tempo à disposição do empregador, uma<br />

vez que permanece dentro do estabelecimento aguardando ordens.


2.3.5. Férias indenizadas e a incidência nos depósitos do FGTS<br />

Orientação Jurisprudencial nº 195 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Férias indenizadas. FGTS. Não incidência.<br />

Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.<br />

O empregador está obrigado a depositar até o dia 7 de cada mês, na<br />

conta vinculada do empregado, 8% da remuneração paga no mês anterior.<br />

Esse percentual incide sobre remuneração, conforme art. 15, § 6º.<br />

Ocorre que não há incidência da alíquota de 8% nas parcelas de natureza<br />

indenizatória. Dentre elas podem-se citar como exemplo:<br />

• abono de férias 96 ;<br />

• ajuda de custo;<br />

• diárias para viagem 97 ;<br />

• vale-transporte;<br />

• participação nos lucros e resultados;<br />

• parcelas recebidas para a realização do trabalho (EPIs, uniforme<br />

etc.).<br />

A OJ 195 é exatamente nesse sentido, de que não há incidência no FGTS<br />

relativo às férias indenizadas. As quantias pagas a título de férias e adicional<br />

de um terço, na rescisão contratual, não têm caráter salarial, portanto não<br />

incide a contribuição para o FGTS. É irrelevante a forma como se deu o<br />

término do contrato, seja sem justa causa, seja p<strong>ed</strong>ido de demissão ou até<br />

mesmo fim do contrato por prazo determinado, se houver pagamento de<br />

férias indenizadas (não gozadas, portanto), não haverá incidência do FGTS.<br />

Cabe frisar que se as férias são gozadas, ou seja, usufruídas durante o<br />

contrato de trabalho, terão natureza salarial e, portanto, incidirão nos


depósitos FGTS.<br />

3. QUADRO RESUMI<strong>DO</strong><br />

CAPÍTULO V – DURAÇÃO <strong>DO</strong> TRABALHO E PERÍO<strong>DO</strong>S<br />

DE DESCANSO<br />

Duração do Trabalho<br />

Súmula nº 429 do <strong>TST</strong>. Tempo à disposição do empregador.<br />

Art. 4º da CLT. Período de deslocamento entre a portaria e o<br />

local de trabalho<br />

Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo<br />

necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de<br />

trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários.<br />

Súmula nº 338 do <strong>TST</strong>. Fiscalização da jornada. Registro. Ônus<br />

da prova.<br />

I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da<br />

jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada<br />

dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de<br />

trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.<br />

II – A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em<br />

instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.<br />

III – Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são<br />

inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras,<br />

que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se<br />

desincumbir.<br />

Súmula nº 90 do <strong>TST</strong>. Horas in itinere. Tempo de serviço<br />

I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até<br />

o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e<br />

para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.


II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado<br />

e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas<br />

"in itinere".<br />

III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in<br />

itinere".<br />

IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução<br />

da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo<br />

transporte público.<br />

V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o<br />

tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele<br />

deve incidir o adicional respectivo.<br />

Súmula n.º 320 do <strong>TST</strong>. Horas in itinere. Obrigatori<strong>ed</strong>ade de<br />

cômputo na jornada de trabalho<br />

O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte<br />

fornecido, para local de difícil acesso ou não servido de transporte regular, não afasta<br />

o direito à percepção das horas in itinire.<br />

Súmula nº 229 do <strong>TST</strong>. Sobreaviso. Eletricitários<br />

As horas de sobreaviso dos eletricitários, por aplicação analógica do art. 244, § 2º da<br />

CLT, são remuneradas à razão de 1/3 sobre as parcelas de natureza salarial.<br />

Súmula nº 428 do <strong>TST</strong>. Sobreaviso. Aplicação analógica do art.<br />

244, § 2º da CLT.<br />

I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao<br />

empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.<br />

II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle<br />

patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de<br />

plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço<br />

durante o período de descanso.<br />

Súmula nº 366 do <strong>TST</strong>. Cartão de ponto. Registro. Horas extras.<br />

Minutos que antec<strong>ed</strong>em e suc<strong>ed</strong>em a jornada de trabalho


Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de<br />

horário do registro de ponto não exc<strong>ed</strong>entes de cinco minutos, observado o limite<br />

máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como<br />

extra a totalidade do tempo que exc<strong>ed</strong>er a jornada normal, pois configurado tempo à<br />

disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo<br />

empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal,<br />

etc.).<br />

Súmula nº 449 do <strong>TST</strong>. Minutos que antec<strong>ed</strong>em e suc<strong>ed</strong>em a<br />

jornada de trabalho. Lei nº 10.243, de 19.06.20<strong>01</strong>. Norma<br />

coletiva. Flexibilização. Impossibilidade<br />

A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 27.06.20<strong>01</strong>, que acrescentou o § 1º ao art. 58<br />

da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que<br />

elastece o limite de 5 minutos que antec<strong>ed</strong>em e suc<strong>ed</strong>em a jornada de trabalho para fins<br />

de apuração das horas extras.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 332 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Motorista. Horas extras. Atividade externa. Controle de jornada<br />

por tacógrafo. Resolução nº 816/1986 do Contran<br />

O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar<br />

a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa.<br />

Súmula nº 287 do <strong>TST</strong>. Jornada de trabalho. Gerente bancário<br />

A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art.<br />

224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o<br />

exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.<br />

Súmula nº 61 do <strong>TST</strong>. Ferroviário<br />

Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por<br />

autoridade competente, não são devidas horas extras (art. 243 da CLT).<br />

Turnos ininterruptos de revezamento. Fixação de jornada de<br />

trabalho m<strong>ed</strong>iante negociação co​letiva


Súmula nº 423 do <strong>TST</strong>. Turno ininterrupto de revezamento.<br />

Fixação de jornada de trabalho m<strong>ed</strong>iante negociação coletiva.<br />

Validade.<br />

Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular<br />

negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento<br />

não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 420 da SDI-I. Turnos<br />

ininterruptos de revezamento. Elastecimento da jornada de<br />

trabalho. Norma coletiva com eficácia retroativa. Invalidade.<br />

É inválido o instrumento normativo que, regularizando situações pretéritas, estabelece<br />

jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 360 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Turno<br />

ininterrupto de revezamento. Dois turnos. Horário diurno e<br />

noturno. Caracterização<br />

Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que<br />

exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de<br />

trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois<br />

submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a<br />

atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.<br />

Súmula nº 360 do <strong>TST</strong>. Turnos ininterruptos de revezamento.<br />

Intervalos intrajornada e semanal<br />

A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou<br />

o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com<br />

jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 395 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Turno<br />

ininterrupto de revezamento. Hora noturna r<strong>ed</strong>uzida. Incidência.<br />

O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora


noturna r<strong>ed</strong>uzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts.<br />

73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição F<strong>ed</strong>eral.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 275 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Turno<br />

ininterrupto de revezamento. Horista. Horas extras e adicional.<br />

Devidos<br />

Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista<br />

submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas<br />

extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 274 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Turno<br />

ininterrupto de revezamento. Ferroviário. Horas extras. Devidas<br />

O ferroviário submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, faz jus à jornada<br />

especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988.<br />

Súmula nº 391 do <strong>TST</strong>. Petroleiros. Lei nº 5.811/1972. Turno<br />

ininterrupto de revezamento. Horas extras e alteração da jornada<br />

para horário fixo<br />

I - A Lei nº 5.811/1972 foi recepcionada pela CF/88 no que se refere à duração da<br />

jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros.<br />

II - A previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/1972, possibilitando a mudança do<br />

regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando os<br />

arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988.<br />

Trabalho noturno<br />

Orientação jurisprudencial nº 127 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Hora<br />

noturna r<strong>ed</strong>uzida. Subsistência após a CF/1988<br />

O art. 73, § 1º da CLT, que prevê a r<strong>ed</strong>ução da hora noturna, não foi revogado pelo<br />

inciso IX do art. 7º da CF/1988<br />

Súmula nº 265 do <strong>TST</strong>. Adicional noturno. Alteração de turno


de trabalho. Possibilidade de supressão<br />

A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao<br />

adicional noturno.<br />

Orientação jurisprudencial nº 388 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Jornada<br />

12x36. Jornada mista que compreenda a totalidade do período<br />

noturno. Adicional noturno. Devido.<br />

O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que<br />

compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo<br />

às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.<br />

Súmula nº 112 do <strong>TST</strong>. Trabalho noturno. Petróleo<br />

O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração,<br />

produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e<br />

transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei<br />

5.811/72, não se lhe aplicando a hora r<strong>ed</strong>uzida de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30<br />

(trinta) segundos do art. 73, § 2º, da CLT.<br />

Orientação jurisprudencial nº 60 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Portuários. Hora noturna. Horas extras. (Lei nº 4.860/65, arts. 4º<br />

e 7º, § 5º)<br />

I - A hora noturna no regime de trabalho no porto, compreendida entre dezenove horas<br />

e sete horas do dia seguinte, é de sessenta minutos.<br />

II - Para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários,<br />

observar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos os adicionais de risco e<br />

produtividade.<br />

Compensação da Jornada<br />

Súmula nº 85 do <strong>TST</strong>. Compensação de jornada<br />

I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual<br />

escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.


II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma<br />

coletiva em sentido contrário.<br />

III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada,<br />

inclusive quando encetada m<strong>ed</strong>iante acordo tácito, não implica a repetição do<br />

pagamento das horas exc<strong>ed</strong>entes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada<br />

máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.<br />

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de<br />

jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão<br />

ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação,<br />

deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.<br />

V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na<br />

modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação<br />

coletiva.<br />

Súmula nº 444 do <strong>TST</strong>. Jornada de trabalho. Escala 12 por 36.<br />

Validade<br />

É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por trinta e seis de<br />

descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente m<strong>ed</strong>iante acordo coletivo de<br />

trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos<br />

feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional<br />

referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 323 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Acordo<br />

de compensação de jornada. “Semana espanhola”. Validade<br />

É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a<br />

denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana<br />

e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o<br />

seu ajuste m<strong>ed</strong>iante acordo ou convenção coletiva de trabalho.<br />

Súmula nº 178 do <strong>TST</strong>. Telefonista. Art. 227, e parágrafos, da<br />

CLT. Aplicabilidade<br />

É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o<br />

disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT


Orientação Jurisprudencial nº 213 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Telex.<br />

Operadores. Art. 227 da CLT. Inaplicável<br />

O operador de telex de empresa, cuja atividade econômica não se identifica com<br />

qualquer uma das previstas no art. 227 da CLT, não se beneficia de jornada r<strong>ed</strong>uzida.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 407 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Jornalista. Empresa não jornalística. Jornada de trabalho<br />

r<strong>ed</strong>uzida. Arts. 302 e 303 da CLT<br />

O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo<br />

de atividade do empregador, tem direito à jornada r<strong>ed</strong>uzida prevista no artigo 303 da<br />

CLT.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 403 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Advogado empregado. Contratação anterior a Lei nº 8.906, de<br />

04.07.1994. Jornada de trabalho mantida com o advento da lei.<br />

D<strong>ed</strong>icação exclusiva. Caracterização<br />

O advogado empregado contratado para jornada de 40 horas semanais, antes da<br />

<strong>ed</strong>ição da Lei nº 8.906, de 04.07.1994, está sujeito ao regime de d<strong>ed</strong>icação exclusiva<br />

disposto no art. 20 da referida lei, pelo que não tem direito à jornada de 20 horas<br />

semanais ou 4 diárias.<br />

Períodos de Descanso<br />

Intervalos<br />

Súmula nº 118 do <strong>TST</strong>. Jornada de trabalho. Horas extras<br />

Os intervalos conc<strong>ed</strong>idos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em<br />

lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço<br />

extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.<br />

Súmula nº 437 do <strong>TST</strong>. Intervalo intrajornada para repouso e<br />

alimentação. Aplicação do art. 71 da CLT. (conversão das


Orientações Jurisprudenciais n.os 307, 342, 354, 380 e 381 da<br />

SBDI-1)<br />

I – Após a <strong>ed</strong>ição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou a concessão parcial do<br />

intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e<br />

rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele<br />

suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora<br />

normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de<br />

labor para efeito de remuneração.<br />

II ‐ É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a<br />

supressão ou r<strong>ed</strong>ução do intervalo intrajornada porque este constitui m<strong>ed</strong>ida de higiene,<br />

saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (art. 71 da CLT<br />

e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.<br />

III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com r<strong>ed</strong>ação<br />

introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não conc<strong>ed</strong>ido ou<br />

r<strong>ed</strong>uzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação,<br />

repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.<br />

IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo<br />

do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o<br />

período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do<br />

respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT.”<br />

Súmula nº 446 do <strong>TST</strong>. Maquinista Ferroviário. Intervalo<br />

Intrajornada. Supressão Parcial ou Total. Horas extras devidas.<br />

Compatibilidade entre os arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT.<br />

A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em<br />

m<strong>ed</strong>ida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao<br />

ferroviário maquinista integrante da categoria “c” (equipagem de trem em geral), não<br />

havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da<br />

CLT.<br />

Súmula nº 346 do <strong>TST</strong>. Digitador. Intervalos intrajornada.<br />

Aplicação analógica do art. 72 da CLT<br />

Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos<br />

trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração e cálculo),


azão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90<br />

(noventa) de trabalho consecutivo.<br />

Súmula nº 438 do <strong>TST</strong>. Intervalo para recuperação térmica do<br />

empregado. Ambiente artificialmente frio. Horas extras. Art. 253<br />

da CLT. Aplicação analógica<br />

O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos<br />

termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara<br />

frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Intervalo interjornadas. Inobservância. Horas extras. Período<br />

pago como sobrejornada. Art. 66 da CLT. Aplicação analógica<br />

do § 4º do art. 71 da CLT.<br />

O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta,<br />

por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº<br />

110 do <strong>TST</strong>, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do<br />

intervalo, acrescidas do respectivo adicional.<br />

Súmula nº 110 do <strong>TST</strong>. Jornada de trabalho. Intervalo.<br />

No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de<br />

24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso<br />

entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o<br />

respectivo adicional.<br />

Descanso semanal remunerado e feriados (Lei nº 605/49)<br />

Súmula nº 15 do <strong>TST</strong>. Atestado médico<br />

A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do<br />

salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem<br />

preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.<br />

Súmula nº 282 do <strong>TST</strong>. Abono de faltas. Serviço médico da


empresa<br />

Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última m<strong>ed</strong>iante convênio<br />

compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.<br />

Súmula nº 146 do <strong>TST</strong>. Trabalho em domingos e feriados, não<br />

compensado<br />

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em<br />

dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Repouso semanal remunerado. Concessão após o sétimo dia<br />

consecutivo de trabalho. Art. 7º, XV, da CF. Violação<br />

Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo<br />

dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.<br />

Súmula nº 225 do <strong>TST</strong>. Repouso semanal. Cálculo.<br />

Gratificações por tempo de serviço e produtividade<br />

As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não<br />

repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Adicional de insalubridade. Repouso semanal e feriados<br />

O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.<br />

Súmula nº 172 do <strong>TST</strong>. Repouso remunerado. Horas extras.<br />

Cálculo<br />

Computam-se no cálculo do repouso semanal remunerado as horas extras<br />

habitualmente prestadas.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI – I do <strong>TST</strong>.


Repouso semanal remunerado - RSR. Integração das horas<br />

extras. Não repercussão no cálculo das férias, do décimo<br />

terceiro salário, do aviso-prévio e dos depósitos do FGTS<br />

A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das<br />

horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da<br />

gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in<br />

idem.<br />

Súmula nº 27 do <strong>TST</strong>. Comissionista<br />

É devida a remuneração do repouso semanal remunerado e dos dias feriados ao<br />

empregado comissionista, ainda que pracista.<br />

Súmula nº 354 do <strong>TST</strong>. Gorjetas. Natureza jurídica.<br />

Repercussões<br />

As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas<br />

espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo<br />

de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e<br />

repouso semanal remunerado.<br />

Súmula nº 351 do <strong>TST</strong>. Professor. Repouso semanal<br />

remunerado. Art. 7º, § 2º, da Lei nº 605, de 05.<strong>01</strong>.1949 e art. 320<br />

da CLT<br />

O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de<br />

1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de<br />

quatro semanas e meia.<br />

Súmula nº 113 do <strong>TST</strong>. Bancário. Sábado. Dia útil<br />

O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não<br />

cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.<br />

Férias


Súmula nº 89 do <strong>TST</strong>. Falta ao serviço<br />

Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não<br />

serão descontadas para o cálculo do período de férias.<br />

Súmula nº 46 do <strong>TST</strong>. Acidente de trabalho<br />

As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para<br />

os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.<br />

Súmula nº 328 do <strong>TST</strong>. Férias. Terço constitucional<br />

O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da<br />

CF/88, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.<br />

Súmula nº 149 do <strong>TST</strong>. Tarefeiro. Férias<br />

A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da<br />

produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão.<br />

Súmula nº 81 do <strong>TST</strong>. Férias<br />

Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser<br />

remunerados em dobro.<br />

Súmula nº 450 do <strong>TST</strong>. Férias. Gozo na época própria.<br />

Pagamento fora do prazo. Dobra devida. Arts. 137 e 145 da CLT.<br />

É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço<br />

constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época<br />

própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo<br />

diploma legal.<br />

Súmula nº 7 do <strong>TST</strong>. Férias<br />

A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com<br />

base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso,<br />

na da extinção do contrato.


Súmula nº 171 do <strong>TST</strong>. Férias proporcionais. Contrato de<br />

trabalho. Extinção<br />

Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de<br />

trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais,<br />

ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses.<br />

Súmula nº 261 do <strong>TST</strong>. Férias proporcionais. P<strong>ed</strong>ido de<br />

demissão. Contrato vigente há menos de um ano<br />

O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito<br />

a férias proporcionais.<br />

Súmula nº 10 do <strong>TST</strong>. Professor. Dispensa sem justa causa.<br />

Término do ano letivo ou no curso de férias escolares. Avisoprévio<br />

O direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores (art.<br />

322, caput e § 3º, da CLT) não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa<br />

sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares.<br />

Súmula nº 10 do <strong>TST</strong>. Professor. Dispensa sem justa causa.<br />

Término do ano letivo ou no curso de férias escolares. Avisoprévio<br />

O direito aos salários assegurados (artigo 322, caput e parágrafo 3º da CLT) não<br />

exclui o direito também ao aviso-prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao<br />

término do ano letivo ou no curso das férias escolares.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 195 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Férias<br />

indenizadas. FGTS. Não-incidência<br />

Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.<br />

4. <strong>SÚMULAS</strong> <strong>DO</strong>S TRIBUNAIS REGIONAIS <strong>DO</strong><br />

TRABALHO (RELACIONADAS AO CAPÍTULO V)


DURAÇÃO <strong>DO</strong> TRABALHO<br />

Tempo à disposição do empregador<br />

Súmula nº 11 do TRT - 12ª Região – Troca de Uniforma.<br />

Tempo à disposição do empregador.<br />

O tempo destinado à troca de uniforme como obrigação imposta pelo empregador ou<br />

por norma de saúde pública deve ser considerado como efetiva labuta, integrando a<br />

jornada de trabalho do empregado, ainda que haja previsão em contrário em<br />

instrumento normativo.<br />

Súmula nº 17 do TRT - 18ª Região: Tempo à disposição.<br />

Período em que o obreiro espera pelo transporte fornecido pelo<br />

empregador.<br />

O tempo de espera ao final da jornada é considerado à disposição, se o trabalhador<br />

depende, exclusivamente, do transporte fornecido pelo empregador.<br />

Controle da jornada de trabalho<br />

Súmula nº 14 da TRT – 1ª Região. Controle de jornada –<br />

isenção de marcação prevista em norma coletiva. Ineficácia da<br />

cláusula.<br />

Tendo o empregador mais de dez empregados, a obrigatori<strong>ed</strong>ade de controle da<br />

jornada de trabalho é imperativo legal (CLT, artigo 74, §§1º e 2º), sendo ineficaz, de<br />

pleno direito, a cláusula normativa que dispõe em sentido contrário.<br />

Súmula nº 29 do TRT da 8ª Região. Motorista profissional.<br />

Atividade externa. Obrigatori<strong>ed</strong>ade de controle de ponto<br />

fid<strong>ed</strong>igno.<br />

I - É ônus do empregador manter o controle fid<strong>ed</strong>igno da jornada de trabalho do<br />

motorista profissional, que pode ser feito através de meios eletrônicos idôneos


instalados no veículo, diários de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo e outros<br />

passíveis de identificar a jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo motorista.<br />

II - A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção<br />

relativa de veracidade da jornada de trabalho declarada pelo reclamante, a qual pode<br />

ser elidida por prova em contrário.<br />

Horas in itinere<br />

Súmula nº 41 do TRT da 3ª Região. Horas in itinere - Norma<br />

coletiva.<br />

I - Não é válida a supressão total do direito às horas “in itinere” pela norma coletiva.<br />

II - A limitação desse direito é válida, desde que a fixação do tempo de transporte não<br />

seja inferior à metade daquele despendido nos percursos de ida e volta para o trabalho.<br />

Súmula nº 15 do TRT - 6ª Região. É inválida a cláusula de<br />

instrumento coletivo que suprime direito à remuneração das<br />

horas de percurso (artigo 58, § 2º da CLT).<br />

Súmula nº 4 do TRT da 7ª Região. Norma Coletiva. Horas “in<br />

itinere”. Limitação.<br />

Salvo em relação às microempresas e empresas de pequeno porte, nula é cláusula de<br />

Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho que fixa limite ao pagamento de horas<br />

extras pelo deslocamento do obreiro ao labor, em condução fornecida pelo<br />

empregador, por violar disposição legal contida no art. 58, § 2º, da CLT.<br />

Súmula nº 8 do TRT - 18ª Região. Horas in itinere. Limites do<br />

poder negocial. Impossibilidade de renúncia. Pactuação do<br />

tempo de percurso. Validade. Razoabilidade.<br />

I. Ofende o interesse público e configura desrespeito aos comandos constitucionais<br />

mínimos a renúncia às horas in itinere, mas não a pactuação a respeito da quantidade de<br />

horas, razão por que são válidas as normas coletivas que fixam um número ou limitam<br />

a quantidade de horas in itinere.


II. Tem-se por desarrazoada e desproporcional a cláusula de norma coletiva que<br />

estabelece quantitativo fixo temporal das horas in itinere inferior a 50% (cinquenta por<br />

cento) do tempo efetivamente gasto pelo trabalhador.<br />

Súmula nº 25 do TRT da 9ª Região. Horas in itinere. Natureza<br />

jurídica. Norma decorrente de negociação coletiva.<br />

Indisponibilidade absoluta.<br />

Convenção ou acordo coletivo que negocie ou suprima o caráter salarial das horas in<br />

itinere não tem validade, pois se refere ao tempo à disposição do empregador que deve<br />

ser retribuído com o salário equivalente, tratando-se de direito absolutamente<br />

indisponível, salvo na hipótese do §3º do art. 58 da CLT.<br />

Súmula nº 71 do TRT da 12ª Região. Horas in itinere.<br />

Transporte fornecido pelo empregador. Norma coletiva<br />

excluindo-as do cômputo da jornada de trabalho. Invalidade. As<br />

horas “in itinere” representam tempo à disposição do<br />

empregador e são protegidas por normas de ordem pública<br />

(CLT, arts. 4º e 58, § 2º e Súmula 90 do <strong>TST</strong>), infensas à<br />

flexibilização pela via da negociação coletiva.<br />

Turnos ininterruptos de revezamento<br />

Súmula nº 2 do TRT – 3ª Região. Turnos ininterruptos de<br />

revezamento. Horas extras.<br />

Independentemente da forma de contratação do salário, as horas trabalhadas, além da<br />

6ª (sexta) diária, no turno ininterrupto de revezamento, devem ser pagas tomando-se o<br />

valor do salário-hora, apurado pelo divisor 180 (cento e oitenta) e acrescidas do<br />

adicional de horas extras.<br />

Súmula nº 4 do TRT – 3ª Região. Hora noturna r<strong>ed</strong>uzida.<br />

Turnos ininterruptos de revezamento.


É devida a r<strong>ed</strong>ução da hora noturna em turnos ininterruptos de revezamento.<br />

Súmula nº 38 do TRT – 3ª Região. Turnos ininterruptos de<br />

revezamento. Negociação coletiva. Jornada superior a oito<br />

horas. Invalidade. Horas extras a partir da sexta diária.<br />

I - É inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em<br />

turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a<br />

compensação da ausência de trabalho em qualquer outro dia, inclusive aos sábados,<br />

sendo devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do<br />

respectivo adicional, com adoção do divisor 180.<br />

II – É cabível a d<strong>ed</strong>ução dos valores correspondentes às horas extras já quitadas,<br />

relativas ao labor ocorrido após a oitava hora.<br />

Jornada 12x36<br />

Súmula nº 9 do TRT - 8ª Região. Jornada de 12 x 36. Horário<br />

noturno. Intervalo intrajornada. Horas extras<br />

No regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso, são<br />

assegurados a r<strong>ed</strong>ução da hora noturna, o gozo do intervalo intrajornada e o<br />

pagamento em dobro dos feriados laborados.<br />

Súmula nº 70 do TRT da 12ª Região. Jornada em regime de<br />

12x36. Horas extras habituais.<br />

A habitual prestação de horas extras, desrespeitada a tolerância do § 1º do art. 58 da<br />

CLT, descaracteriza o regime de compensação de jornada de 12 horas de trabalho por<br />

36 de descanso, atraindo o pagamento da hora mais o adicional para o labor prestado<br />

além da carga horária semanal normal e, quanto às horas destinadas à compensação, o<br />

pagamento de somente o adicional das horas extras, na forma consubstanciada no item<br />

IV da Súmula n.º 85 do <strong>TST</strong>”.<br />

Horas extras


Súmula nº 20 do TRT - 8ª Região. Portuário. Horas<br />

extraordinárias. Adicional noturno e adicional de risco. Lei nº<br />

4.860/1965. Art. 7º, § 5º.<br />

Para o cálculo das horas extraordinárias prestadas pelos trabalhadores portuários,<br />

observar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos o adicional noturno e o<br />

adicional de risco, ressalvada norma coletiva mais favorável.<br />

Jornada de trabalho. Telemarketing<br />

Súmula nº 29 do TRT – 1ª Região. Serviço de<br />

telemarketing/teleatendimento: enquadramento sindical e<br />

duração do trabalho.<br />

I - Os operadores de teleatendimento/telemarketing estão sujeitos às normas coletivas<br />

da categoria profissional dos empregados em empresas de prestação de serviços de<br />

telecomunicações, sendo inafastável, por acordo coletivo menos benéfico, a incidência<br />

das normas da convenção coletiva intersindical ou de sentença normativa;<br />

II - Na ausência de norma coletiva mais benéfica, prevalecem as disposições do Anexo<br />

II da NR-17, que estabelece a jornada de seis horas, com duas pausas remuneradas e<br />

um intervalo não remunerado de vinte minutos para descanso e alimentação e a<br />

duração semanal de trinta e seis horas de trabalho (itens 5.3, 5.3.1, 5.4.1 e 5.4.2).<br />

Intervalos<br />

Súmula nº 26 do TRT da 2ª Região. Intervalo entre jornadas.<br />

Artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho. Inobservância.<br />

Horas extras.<br />

A inobservância do intervalo mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT resulta no<br />

pagamento de horas extras pelo tempo suprimido.<br />

Súmula nº 28 do TRT da 2ª Região. Intervalo previsto no<br />

artigo 384 da CLT. Recepção pela Constituição F<strong>ed</strong>eral.


Aplicação somente às mulheres. Inobservância. Horas extras.<br />

O artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição F<strong>ed</strong>eral consoante decisão do<br />

E. Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral e beneficia somente mulheres, sendo que a inobservância<br />

do intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos nele previsto resulta no pagamento de<br />

horas extras pelo período total do intervalo.<br />

Súmula nº 29 do TRT – 2ª Região. Prorrogação habitual da<br />

jornada contratual de 06 (seis) horas. Intervalo intrajornada de<br />

uma hora. Devido.<br />

É devido o gozo do intervalo de uma hora, quando ultrapassada habitualmente a<br />

jornada de seis horas. A não concessão deste intervalo obriga o empregador a<br />

remunerar o período integral como extraordinário, acrescido do respectivo adicional,<br />

nos termos do art. 71, § 4º da CLT.<br />

Súmula nº 27 do TRT- 3º Região. A concessão parcial do intervalo intrajornada<br />

mínimo gera para o empregado o direito ao pagamento, como extraordinário, da<br />

integralidade do período destinado ao repouso e alimentação, nos termos do parágrafo<br />

4º do artigo 71 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-I/<strong>TST</strong>.<br />

Súmula nº 39 do TRT da 3ª Região. Trabalho da mulher.<br />

Intervalo de 15 minutos. Art. 384 da CLT. Recepção pela CR/88<br />

como direito fundamental à higiene, saúde e segurança.<br />

Descumprimento. Hora extra.<br />

O art. 384 da CLT, cuja destinatária é exclusivamente a mulher, foi recepcionado pela<br />

CR/88 como autêntico direito fundamental à higiene, saúde e segurança, consoante<br />

decisão do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, pelo que, descartada a hipótese de cometimento<br />

de mera penalidade administrativa, seu descumprimento total ou parcial pelo<br />

empregador gera o direito ao pagamento de 15 minutos extras diários.<br />

Súmula nº 63 do TRT da 4ª Região. Intervalo para repouso e<br />

alimentação. Concessão parcial.<br />

A não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada assegura ao empregado o<br />

pagamento integral do intervalo mínimo legal, e não apenas do período suprimido, na<br />

forma do art. 71, § 4º, da CLT.


Súmula nº 65 do TRT da 4ª Região. Intervalo do art. 384 da<br />

CLT.<br />

A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à<br />

mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT.<br />

Súmula nº 79 do TRT da 4ª Região. Intervalo intrajornada de<br />

uma hora. Fruição parcial. Diferença de poucos minutos para<br />

completar uma hora a cada registro diário de ponto.<br />

Aplica-se aos intervalos intrajornada de uma hora, por analogia, a regra do artigo 58, §<br />

1º, da CLT, de modo que, dentro da margem de minutos diários ali estabelecida,<br />

exime-se o empregador do pagamento da remuneração de que trata o artigo 71, § 4º,<br />

da CLT.<br />

Súmula nº 11 do TRT da 5ª Região. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas<br />

previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º<br />

do art. 71 da CLT, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas<br />

do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.<br />

Súmula nº 23 do TRT da 8ª Região. Intervalo intrajornada para<br />

repouso e alimentação. Aplicação do art. 71 da CLT. Aumento.<br />

Fixação em norma coletiva.<br />

É possível o aumento para além de 2 (duas) horas de intervalo intrajornada para<br />

repouso e alimentação (art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho), estabelecido<br />

por convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que seja fixado o tempo exato a<br />

ser observado, em escala de horário de trabalho pré-fixada e de conhecimento<br />

antecipado dos empregados, assegurado o intervalo interjornadas, ressalvadas as<br />

hipóteses em que demonstrada fraude ou quando do quadro fático se extraia o<br />

completo descumprimento da norma coletiva, caso em que serão devidas como horas<br />

extraordinárias as exc<strong>ed</strong>entes a duas horas de intervalo.<br />

Súmula nº 19 do TRT da 9ª Região. Pagamento do intervalo<br />

intrajornada não conc<strong>ed</strong>ido ou conc<strong>ed</strong>ido parcialmente.


Observa-se a Súmula 437, I, do <strong>TST</strong>, para o pagamento do tempo relativo ao intervalo<br />

mínimo intrajornada não conc<strong>ed</strong>ido ou conc<strong>ed</strong>ido parcialmente.<br />

Súmula nº 22 do TRT da 9ª Região. Intervalo. Trabalho da<br />

mulher. Art. 384 da CLT. Recepção pelo art. 5º, I, da CF.<br />

O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição F<strong>ed</strong>eral, o que torna devido, à<br />

trabalhadora, o intervalo de 15 minutos antes do início do labor extraordinário.<br />

Súmula nº 68 do TRT da 12ª Região. Intervalo intrajornada.<br />

R<strong>ed</strong>ução por norma coletiva na vigência da portaria nº 42/2007<br />

do MTE. Invalidade.<br />

É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a<br />

supressão ou r<strong>ed</strong>ução do intervalo intrajornada porque este constitui m<strong>ed</strong>ida de higiene,<br />

saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT<br />

e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva, mesmo no período de<br />

vigência da Portaria n.º 42/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego.<br />

Súmula nº 8 do TRT da 23ª Região. Supressão do intervalo<br />

intrajornada. Pagamento. Natureza jurídica salarial. Invalidade<br />

de norma coletiva em sentido contrário.<br />

A norma coletiva não se constitui em instrumento idôneo à modificação da natureza<br />

salarial que a própria CLT, em seu art. 71, § 4º, houve por bem atribuir à paga pela<br />

supressão do intervalo intrajornada, desiderato que refoge aos lindes da negociação<br />

coletiva.<br />

Descanso semanal remunerado<br />

Súmula nº 40 do TRT – 2ª Região. Descansos semanais<br />

remunerados integrados por horas extras. Reflexos.<br />

A majoração do valor do descanso semanal remunerado, em razão da integração das<br />

horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da<br />

gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.


Súmula nº 64 do TRT da 4ª Região. Reflexos de horas extras<br />

em repousos semanais remunerados e feriados. Aumento da<br />

média remuneratória.<br />

O aumento do valor dos repousos semanais remunerados e feriados, decorrente da<br />

integração de horas extras habituais, não repercute no cálculo de outras parcelas que<br />

têm como base a remuneração mensal.<br />

Súmula nº 15 do TRT da 13ª Região. Trabalho em escala 7x1.<br />

Ilegalidade. Pagamento em dobro do Repouso semanal<br />

remunerado.<br />

A escala de trabalho no sistema 7 X 1 (sete dias de labor por um dia de folga) constitui<br />

violação à garantia constitucional do repouso semanal remunerado, que, nessa<br />

hipótese, deverá ser pago em dobro.<br />

Súmula nº 20 do TRT da 9ª Região. RSR. Integração de horas<br />

extras. Repercussão.<br />

A integração das horas extras habituais nos repousos semanais remunerados não<br />

repercute em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.<br />

Súmula nº 73 do TRT da 12ª Região. Repouso semanal<br />

remunerado. Concessão após o sétimo dia consecutivo de<br />

trabalho. Art. 7º, XV, da CF. Violação.<br />

Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo<br />

dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.<br />

Férias<br />

Súmula nº 19 do TRT da 3ª Região. Empregado doméstico.<br />

Férias proporcionais. Art. 7º, parágrafo único, da Constituição<br />

da República.


As férias são um direito constitucional do empregado doméstico, sendo-lhe aplicáveis<br />

as disposições da CLT que prevêem o seu pagamento proporcional.<br />

Súmula nº 77 do TRT da 4ª Região. Férias. Fracionamento.<br />

Regularidade. Situação excepcional.<br />

O fracionamento das férias, em períodos não inferiores a 10 (dez) dias, é válido, ainda<br />

que não demonstrada a excepcionalidade a que alude o artigo 134, § 1º, da CLT.<br />

5. <strong>SÚMULAS</strong> <strong>DO</strong> STF E STJ (RELACIONADAS AO<br />

CAPÍTULO V)<br />

Intervalos<br />

Súmula nº do 675 STF: Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a<br />

jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de<br />

revezamento para o efeito do art. 7º, XVI, da Constituição.<br />

Descanso semanal remunerado<br />

Súmula nº 2<strong>01</strong> do STF: O vend<strong>ed</strong>or pracista remunerado m<strong>ed</strong>iante comissão não tem<br />

direito ao repouso semanal remunerado.<br />

Férias<br />

Súmula nº 198 do STF: As ausências motivadas por acidente do trabalho não são<br />

descontadas do período aquisitivo de férias.<br />

6. INFORMATIVOS <strong>DO</strong> <strong>TST</strong> (RELACIONA<strong>DO</strong>S AO<br />

CAPÍTULO V)<br />

Controle de jornada. Cartões de ponto sem assinatura.<br />

Cartões de ponto sem assinatura. Validade.<br />

A assinatura do empregado não é elemento essencial para a validade formal dos<br />

cartões de ponto. O art. 74, § 2º, da CLT não traz qualquer exigência no sentido de<br />

que os controles de frequência devam contar com a assinatura do trabalhador para<br />

serem reputados válidos. Ademais, no caso concreto, os horários consignados nos


espelhos de ponto sem assinatura se assemelham aqueles consignados nos documentos<br />

assinados trazidos à colação pela reclamada e que contam com a chancela do<br />

reclamante, não havendo nos autos qualquer elemento que aponte para existência de<br />

fraude a justificar a declaração de invalidade dos referidos registros de ponto. Com<br />

esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos interpostos pela<br />

reclamada, no tópico, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes<br />

provimento para restabelecer a decisão do Regional que, ao validar os espelhos de<br />

ponto não assinados pelo reclamante, indeferiu o p<strong>ed</strong>ido de pagamento de horas extras<br />

diante da ausência de prova do labor extraordinário. Vencido o Ministro Alexandre<br />

Agra Belmonte, relator. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-893-14.2<strong>01</strong>1.5.05.0463, SBDI-I, rel. Min.<br />

Alexandre Agra Belmonte, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Renato de Lacerda Paiva, 16.10.2<strong>01</strong>4<br />

(Informativo nº 92)<br />

Hora in itinere<br />

Transporte fornecido pela empresa. Espera. Tempo à disposição do empregador.<br />

Configuração.<br />

Presentes os requisitos necessários ao deferimento das horas in itinere, também é<br />

considerado tempo à disposição do empregador aquele em que o empregado aguarda o<br />

transporte fornecido pela empresa. Todavia, tendo em conta que a jurisprudência do<br />

<strong>TST</strong> admite certa flexibilização quanto ao cômputo de pequenas variações de tempo<br />

(Súmulas nºs 366 e 429 do <strong>TST</strong>), devem ser tolerados dez minutos diários para a<br />

fixação da jornada. Ultrapassado esse limite, porém, todo o tempo despendido deve<br />

ser computado. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos<br />

embargos interpostos pelo reclamado, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por<br />

maioria, negou-lhes provimento, prevalecendo, portanto, a decisão do TRT que<br />

manteve o deferimento de trinta minutos diários a título de horas de espera. Vencidos os<br />

Ministros João Oreste Dalazen e Renato de Lacerda Paiva, que davam provimento ao<br />

recurso para afastar da condenação o tempo em que o empregado aguarda a condução,<br />

por entenderem que não há amparo legal para considerá-lo tempo à disposição do<br />

empregador. <strong>TST</strong>-E-RR-96-81.2<strong>01</strong>2.5.18.<strong>01</strong>91, SBDI-I, rel. Min. Alexandre Agra<br />

Belmonte, 24.4.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 80)<br />

Horas “in itinere”. Limitação por norma coletiva. Possibilidade.<br />

É válida cláusula coletiva que prevê a limitação do pagamento das horas in itinere, em<br />

atenção ao previsto no art. 7º, XXVI, da CF. Com esse entendimento, a SBDI-I, por<br />

maioria, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, negoulhes<br />

provimento, reafirmando a jurisprudência da Subseção no sentido de considerar<br />

válida cláusula de acordo coletivo que limita o pagamento das horas gastas no


percurso até o local de trabalho a uma hora diária, conquanto o contexto fático<br />

delineado nos autos tenha revelado que o tempo efetivamente gasto pelo trabalhador<br />

até o local da prestação de serviços fora, em média, de duas horas e quinze minutos.<br />

Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, relator, Renato de Lacerda Paiva, José<br />

Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes, que admitiam a possibilidade de a<br />

norma coletiva estabelecer tempo fixo para fins de pagamento das horas in itinere,<br />

desde que constatada a devida proporcionalidade em relação ao tempo efetivamente<br />

gasto no percurso. <strong>TST</strong>-E-RR-471-14.2<strong>01</strong>0.5.09.0091, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes<br />

Corrêa, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 15.3.2<strong>01</strong>2.<br />

(Informativo nº 2)<br />

Ação anulatória. Acordo coletivo de trabalho. Horas in itinere. Cláusula que<br />

estabelece quitação geral e indiscriminada. Período anterior à vigência.<br />

Impossibilidade.<br />

A SDC, por unanimidade, deu provimento a recurso ordinário em ação anulatória para<br />

declarar a nulidade de cláusula de acordo coletivo de trabalho que previa a quitação<br />

geral e indiscriminada de horas in itinere relativas a todo o período anterior à vigência<br />

da norma. Esclareceu o Ministro relator que, no caso, não houve estabelecimento de<br />

qualquer contrapartida aos trabalhadores, o que equivale à renúncia aos salários<br />

correspondentes ao tempo à disposição do empregador, em contraste com os arts. 9º,<br />

58, § 2º, e 444 da CLT. Ademais, cláusulas que transacionam direitos referentes a<br />

lapso temporal anterior à sua vigência são ineficazes, ante o disposto no art. 614, §3º,<br />

da CLT e na Súmula nº 277 do <strong>TST</strong>, restando claro que a referida cláusula foi<br />

instituída com o intuito de liberar a empresa do pagamento de eventuais débitos a título<br />

de horas de percurso que possam vir a ser apurados em reclamações trabalhistas,<br />

inibindo, portanto, o acesso dos empregados ao Poder Judiciário. <strong>TST</strong>-RO-22700-<br />

15.2<strong>01</strong>0.5.03.0000, SDC, rel. Min. Fernando Eizo Ono, 15.5.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 8)<br />

Horas de percurso. Limitação em norma coletiva. Razoabilidade e proporcionalidade.<br />

Possibilidade. Reconhecimento ao direito às horas “in itinere” prestadas em período<br />

anterior à negociação coletiva. Validade.<br />

É válida cláusula de norma coletiva que limita, com razoabilidade e<br />

proporcionalidade, o quantitativo de tempo a ser considerado para o pagamento de<br />

horas “in itinere”, tendo em vista a dificuldade de se apurar as horas efetivamente<br />

gastas, em razão de o local da prestação de serviços não ser o mesmo todos os dias.<br />

No caso em exame, verificou-se que o percurso a ser feito pelos empregados varia de<br />

acordo com a lavoura na qual vão prestar serviços, e que o tempo de deslocamento<br />

para locais mais distantes é compensado nos dias em há prestação de serviços nas<br />

fazendas mais próximas. Noutro giro, quanto ao período anterior à negociação coletiva<br />

– para o qual não havia remuneração pelo tempo despendido ou esse pagamento era de


valor muito aquém daquele que seria devido –, também é valida a norma que<br />

reconhece o direito ao pagamento das horas “in itinere” a todos os trabalhadores,<br />

inclusive aos inativos e àqueles cujo contrato de trabalho com a empresa já fora<br />

encerrado. Na espécie, a transação coletiva não resultou em renúncia a direito<br />

indisponível, mas em expresso reconhecimento, pela empregadora, do direito às horas<br />

de percurso, e, embora se refira a período pretérito, não ostenta natureza retroativa e<br />

não objetivou conferir legalidade à lesão praticada anteriormente, mas regulamentar o<br />

direito reconhecido em relação a safras anteriores. A negociação coletiva, em sentido<br />

amplo, vai além da mera fixação de normas e condições de trabalho, servindo,<br />

também, para a prevenção de litígios. Inteligência dos arts. 7º, XXVI, e 8º, III e IV, da<br />

CF. Com esse entendimento, a SDC, por unanimidade, negou provimento ao recurso<br />

ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho da 18ª Região. <strong>TST</strong>-RO-34-<br />

66.2<strong>01</strong>1.5.18.0000, SDC, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 9.10.2<strong>01</strong>2 (Informativo<br />

nº 25)<br />

Horas in itinere. Norma coletiva que fixa o número de horas a serem pagas em<br />

quantidade muito inferior ao tempo gasto no trajeto. Invalidade.<br />

Em regra, é válida a norma coletiva que estabelece um tempo fixo diário a ser pago a<br />

título de horas in itinere (art. 7º, XXVI, da CF). Todavia, o tempo ajustado deve<br />

guardar proporcionalidade com o tempo efetivamente gasto nos deslocamentos, a fim<br />

de não configurar subversão ao direito à livre negociação coletiva e verdadeira<br />

renúncia a direito garantido por lei (art. 58, § 2º, da CLT), resultando em prejuízo ao<br />

empregado. In casu, foi ajustado o pagamento de uma hora diária, a despeito de o<br />

tempo efetivamente gasto nos percursos de ida e volta ao trabalho ser de duas horas e<br />

quinze minutos. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, por<br />

unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no<br />

mérito, por maioria, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão do TRT que<br />

condenara a empresa ao pagamento, como extras, de duas horas e quinze minutos<br />

diários a título de horas in itinere e reflexos. Vencidos os Ministros Maria Cristina<br />

Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi, João Oreste Dalazen, Antonio José de Barros Levenhagen, Ives<br />

Gandra da Silva Martins Filho, Brito Pereira e Dora Maria da Costa. <strong>TST</strong>-E-RR-470-<br />

29.2<strong>01</strong>0.5.09.0091, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 24.5.2<strong>01</strong>2.<br />

(Informativo nº 10)<br />

Horas in itinere. Limitação do valor pago. Desproporção com o tempo despendido.<br />

Norma coletiva. Invalidade.<br />

A fixação de número de horas in itinere a serem pagas deve guardar razoável<br />

proporção com o tempo efetivamente despendido no trajeto, razão pela qual é nula a<br />

cláusula de acordo coletivo que estipula quantidade de horas inferior a 50% do tempo<br />

realmente gasto pelo empregado no trajeto, porque equivalente à supressão do direito


do trabalhador. No caso concreto, o tempo de deslocamento do reclamante era de 40<br />

horas mensais, mas a norma coletiva limitou o pagamento a 14 horas, o que não<br />

alcança nem mesmo a metade do tempo efetivo de percurso. Com base nesse<br />

entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamada, por<br />

divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, vencido o Ministro Alberto Luiz<br />

Bresciani de Fontan Pereira, negou-lhes provimento. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-46800-<br />

48.2007.5.04.0861, SBDI-I, Min. Brito Pereira, 8.8.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 54)<br />

Horas “in itinere”. Lei nº 10.243/<strong>01</strong>. Limitação por norma coletiva. Possibilidade.<br />

É válida cláusula coletiva que prevê a limitação do pagamento das horas “in itinere”,<br />

em atenção ao previsto no art. 7º, XXVI, da CF. Com esse entendimento, a SBDI-I, em<br />

sua composição plena, por maioria, vencido o Ministro Antônio José de Barros<br />

Levenhagen, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial, e, no mérito,<br />

pelo voto prevalente da Presidência, deu-lhes provimento para restabelecer a sentença<br />

que reconheceu a validade da cláusula de acordo coletivo, firmado após a Lei nº<br />

10.243/<strong>01</strong>, a qual fixou o pagamento de uma hora diária a título de horas “in itinere”,<br />

não obstante o tempo gasto pelo reclamante no percurso de ida e volta ao trabalho<br />

fosse de duas horas e vinte minutos. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva,<br />

relator, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello<br />

Filho, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde<br />

Miranda Arantes, os quais negavam provimento ao recurso, sob o argumento de que,<br />

na hipótese de flagrante disparidade entre o tempo de percurso efetivamente utilizado e<br />

aquele atribuído pela norma coletiva, há subversão do direito à livre negociação,<br />

restando caracterizada, portanto, a renúncia do reclamante ao direito de recebimento<br />

das horas “in itinere”, o que é v<strong>ed</strong>ado pela Lei nº 10.243/<strong>01</strong>. <strong>TST</strong>-E-RR-2200-<br />

43.2005.5.15.0072, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min.<br />

Maria Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi, 8.11.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 29)<br />

Horas in itinere. Norma Coletiva. Fixação prévia do número de horas a pagar. Validade.<br />

Afastamento da natureza salarial. Impossibilidade. Art. 58, § 2º, da CLT.<br />

É válida a cláusula de norma coletiva que fixa previamente o número de horas in<br />

itinere a serem pagas, desde que não haja flagrante disparidade entre o tempo<br />

acordado e o período efetivamente gasto no trajeto. No caso, limitou-se o pagamento a<br />

uma hora diária, mesmo havendo prova de que o tempo de percurso médio era de duas<br />

horas. De outra sorte, é inválida a cláusula que retira a natureza salarial das horas in<br />

itinere, afastando sua integração aos salários dos empregados, para todos os efeitos<br />

legais, em contrari<strong>ed</strong>ade ao disposto no art. 58, § 2º da CLT. Com esse entendimento, a<br />

SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamada, por divergência<br />

jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento parcial para excluir da condenação o<br />

pagamento de duas horas in itinere diárias e, quanto às horas já quitadas no curso do


contrato de trabalho, nos termos do quantitativo fixado m<strong>ed</strong>iante negociação coletiva,<br />

manter a condenação ao pagamento dos respectivos reflexos. <strong>TST</strong>-E-RR-414600-<br />

67.2009.5.09.0325, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 13.6.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº<br />

51)<br />

Horas in itinere. Prefixação. Norma coletiva. Validade.<br />

A SDC, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário do Ministério Público<br />

do Trabalho da 18ª Região, confirmando decisão do Regional que manteve cláusula<br />

de convenção coletiva de trabalho que pré-fixou em uma hora o tempo a ser pago a<br />

título de horas in itinere aos trabalhadores rurais do setor canavieiro de todo o Estado<br />

de Goiás. Na espécie, prevaleceu o entendimento de que é possível, por meio de<br />

negociação coletiva, estipular um montante de horas itinerantes a serem pagas, não se<br />

admitindo apenas a supressão da parcela, sua fixação desproporcional ou, ainda, a<br />

retirada do caráter salarial, do direito aos respectivos reflexos ou do adicional de<br />

horas extras. Na espécie, restou consignado que embora os trabalhadores de alguns<br />

municípios necessitassem de longo período de locomoção, os empregados de outras<br />

cidades da região perfaziam o percurso até o trabalho em período próximo ao<br />

prefixado, razão pela qual o tempo de uma hora não se mostrou abusivo em relação ao<br />

tempo efetivamente gasto pelo conjunto de trabalhadores submetidos à cláusula,<br />

considerando-se não os casos individuais, mas a dinâmica das empresas envolvidas e<br />

as variadas distâncias entre os pontos de acesso e as frentes de trabalho. <strong>TST</strong>-RO-415-<br />

74.2<strong>01</strong>1.5.18.0000, SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 9.9.2<strong>01</strong>3 (Informativo<br />

nº 58)<br />

Horas “in itinere”. Base de cálculo. Fixação por meio de norma coletiva.<br />

Impossibilidade.<br />

É inválida a norma coletiva que estabelece o salário normativo como base de cálculo<br />

das horas “in itinere”, porquanto as horas de percurso possuem a mesma natureza das<br />

horas extras, devendo ser calculadas como tal. Com esse entendimento, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por<br />

maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho,<br />

relator, Aloysio Corrêa da Veiga, Dora Maria da Costa e Maria Cristina Irigoyen<br />

P<strong>ed</strong>uzzi. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-135000-41.2008.5.15.0036. SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra<br />

Martins Filho, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 18.10.2<strong>01</strong>2<br />

(Informativo nº 26)<br />

Horas in itinere. Supressão por meio de norma coletiva. Concessão de outras vantagens<br />

aos empregados. Invalidade.<br />

É inválido instrumento coletivo que exclui o direito às horas in itinere, ainda que<br />

m<strong>ed</strong>iante a concessão de outras vantagens aos trabalhadores. O pagamento das horas


de percurso está assegurado pelo art. 58, § 2º, da CLT, que é norma de ordem pública,<br />

razão pela qual a supressão deste direito atenta contra os preceitos que asseguram<br />

condições mínimas de proteção ao trabalho, não encontrando respaldo no disposto no<br />

art. 7º, XXVI, da CF, o qual preconiza o reconhecimento das convenções e acordos<br />

coletivos de trabalho. Assim, a SBDI-I, por maioria, vencido o Ministro Ives Gandra<br />

Martins Filho, conheceu dos embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial e,<br />

no mérito, negou-lhes provimento. In casu, o acordo coletivo de trabalho estabelecia<br />

que não seria computado o tempo de deslocamento dos trabalhadores rurais no trajeto<br />

residência-trabalho-obrigatório e sem custo para o empregado, abono anual aos<br />

trabalhadores com ganho mensal superior a dois salários mínimos, salário família além<br />

do limite legal e repositor energético, além de adotar tabela progressiva de produção<br />

além da prevista em convenção coletiva. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-1928-03.2<strong>01</strong>0.5.06.0241,<br />

SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Côrrea, 20.2.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 73)<br />

Sobreaviso<br />

Regime de sobreaviso. Caracterização. Uso do aparelho celular. Submissão à escala<br />

de atendimento.<br />

Na hipótese em que o acórdão turmário, ao transcrever a decisão do Regional,<br />

consigna que, no caso, restou caracterizado o regime de sobreaviso, em razão não<br />

apenas da utilização do uso do aparelho celular, mas pela constatação de que o<br />

empregado permanecia efetivamente à disposição do empregador fora do horário<br />

normal de trabalho, pela submissão à escala de atendimento, a SBDI-I, por maioria,<br />

não conheceu do recurso de embargos, não vislumbrando contrari<strong>ed</strong>ade à Súmula nº<br />

428 do <strong>TST</strong>, vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho, relator. In casu, ressaltouse<br />

também o fato de ter havido confissão do preposto quanto ao estabelecimento do<br />

regime de sobreaviso e ao pagamento das horas, ainda que a menor, conforme apurado<br />

pelas provas trazidas aos autos. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-3843800-92.2009.5.09.0651, SBDI-I,<br />

rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. José Roberto Freire Pimenta,<br />

23.8.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 19)<br />

Regime de sobreaviso e prontidão. Art. 244, §§ 2º e 3º, da CLT. Horas exc<strong>ed</strong>entes ao<br />

limite máximo estabelecido em lei. Pagamento como horas extraordinárias.<br />

Impossibilidade. Ausência de previsão.<br />

Não há previsão legal para o pagamento, como extraordinárias, das horas de<br />

sobreaviso e de prontidão que exc<strong>ed</strong>am os limites previstos no art. 244, §§ 2º e 3º, da<br />

CLT, de modo que, havendo o descumprimento da duração máxima estabelecida em<br />

lei, o empregador se sujeita tão somente a sanções administrativas, na forma do art. 626<br />

e seguintes da CLT. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena,


decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos interpostos pelo reclamante e, no<br />

mérito, pelo voto prevalente da Presidência, negar-lhes provimento. Vencidos os<br />

Ministros Augusto César Leite de Carvalho, relator, Lelio Bentes Corrêa, Luiz Philippe<br />

Vieira de Mello Filho, Márcio Eurico Vitral Amaro, José Roberto Freire Pimenta,<br />

Hugo Carlos Scheuermann e Alexandre Agra Belmonte, que proviam os embargos<br />

para restabelecer o acórdão do Regional ao fundamento de que a extrapolação da<br />

jornada máxima das escalas de sobreaviso e de prontidão deve ser remunerada como<br />

serviço extraordinário, incidindo o respectivo adicional, porquanto o empregado, ainda<br />

que esteja apenas aguardando ordens, mantém a sua energia de trabalho à disposição<br />

do empregador. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-172440-31.2004.5.18.0003, SBDI-I, rel. Min.<br />

Augusto César Leite de Carvalho, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Maria Cristina Irigoyen<br />

P<strong>ed</strong>uzzi, 21.8.2<strong>01</strong>4(Informativo nº 87)<br />

Turnos ininterruptos de revezamento<br />

Trabalho em dois turnos de oito horas. Avanço em horário noturno em razão do<br />

cumprimento de intervalo intrajornada. Contrari<strong>ed</strong>ade à Orientação Jurisprudencial nº<br />

360 da SBDI-I. Configuração.<br />

O trabalho realizado com alternância de horários em apenas dois turnos de oito horas,<br />

em que há o avanço no período noturno após as vinte e duas horas, decorrente do<br />

cumprimento do intervalo intrajornada legalmente assegurado, não descaracteriza o<br />

trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento, de modo que ao<br />

trabalhador é assegurada a jornada especial de seis horas prevista no art. 7º, XIV, da<br />

CF. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos do<br />

reclamante, por contrari<strong>ed</strong>ade à Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-I, e, no<br />

mérito, deu-lhes provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras<br />

decorrentes da caracterização do regime de turnos ininterruptos de revezamento.<br />

Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, relator, Brito Pereira, Maria Cristina<br />

Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi, Renato de Lacerda Paiva e Dora Maria da Costa. <strong>TST</strong>-E-RR-<br />

59300-35.2004.5.02.0465, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, r<strong>ed</strong>. p/<br />

acórdão Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 21.2.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 37)<br />

Turno ininterrupto de revezamento. Alteração para turno fixo. Retaliação por<br />

negociação coletiva frustrada. Abuso do jus variandi do empregador.<br />

A alteração do turno ininterrupto de revezamento para turno fixo de oito horas, em tese,<br />

é benéfica aos empregados, pois a alternância entre turnos diurnos e noturnos é<br />

notoriamente gravosa à saúde e à vida social. Entretanto, a referida modificação é<br />

inválida e configura abuso do jus variandi do empregador quando levada a efeito<br />

unilate-


almente, sem a observância dos princípios da isonomia e da proporcionalidade, e com<br />

o fim de retaliar os empregados em razão da não aceitação da proposta de prorrogação<br />

do acordo coletivo autorizando o trabalho em turnos ininterruptos de oito horas. Com<br />

esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, vencidos os Ministros Maria de Assis<br />

Calsing, relatora, Augusto César Leite de Carvalho, Ives Gandra Martins Filho, Lelio<br />

Bentes Corrêa e Aloysio Corrêa da Veiga, conheceu dos embargos da reclamada, por<br />

divergência jurisprudencial, e, no mérito, ainda por maioria, negou-lhes provimento,<br />

mantendo a decisão do Regional que determinou o retorno dos empregados ao sistema<br />

de turnos ininterruptos de seis horas, ante a falta de negociação coletiva para a<br />

prorrogação da jornada. Vencidos os Ministros Brito Pereira, João Oreste Dalazen,<br />

Ives Gandra da Silva Martins Filho e Renato de Lacerda Paiva. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-<br />

34700-84.2004.5.03.0088, SBDI-I, rel. Min. Maria de Assis Calsing, 29.8.2<strong>01</strong>3<br />

(Informativo nº 57)<br />

Turnos ininterruptos de revezamento. Norma coletiva. Extensão da jornada para além<br />

da oitava hora. Adoção de regime de compensação semanal. Invalidade. Art. 7º, XIV,<br />

da CF e Súmula nº 423 do <strong>TST</strong>.<br />

Nos termos do art. 7, XIV, da CF e da Súmula nº 423 do <strong>TST</strong>, não é válida cláusula<br />

de instrumento normativo que estipula jornada superior a oito horas em turnos<br />

ininterruptos de revezamento, ainda que a extrapolação do limite diário decorra da<br />

adoção de regime de compensação semanal, com vistas à supressão da realização de<br />

trabalho aos sábados. Na hipótese, não se admite a majoração da jornada para além da<br />

oitava hora, pois a alternância de jornadas diurnas e noturnas a que submetidos os<br />

empregados em turnos ininterruptos de revezamento é particularmente gravosa,<br />

causando-lhes prejuízos à saúde, à vida social e à organização de atividades<br />

extraprofissionais. Com base nesse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu<br />

dos embargos, por contrari<strong>ed</strong>ade à Súmula nº 423 do <strong>TST</strong>, e, no mérito, por maioria,<br />

deu-lhes provimento para, reconhecendo a invalidade da cláusula coletiva que prevê<br />

jornada superior ao limite de oito horas fixado, condenar a reclamada ao pagamento<br />

das horas laboradas além da sexta diária (art. 7º, XIV, da CF), ficando restabelecida a<br />

sentença quanto à forma de apuração das referidas horas. Vencidos os Ministros Dora<br />

Maria da Costa, Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva e Aloysio Corrêa da Veiga.<br />

<strong>TST</strong>-E-ED-ARR-483-91.2<strong>01</strong>0.5.03.0027, SBDI-I, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de<br />

Fontan Pereira, 11.4.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 42)<br />

Turnos ininterruptos de revezamento. Instrumento coletivo. Fixação de jornada diária<br />

superior a oito horas em razão da compensação de jornada. Invalidade. Art. 7º, XIV, da<br />

CF e Súmula nº 423 do <strong>TST</strong>.<br />

Nos termos do art. 7º, XIV, da CF e da Súmula nº 423 do <strong>TST</strong>, é inválida cláusula de<br />

instrumento coletivo que estipula jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos


de revezamento, ainda que a extrapolação do limite diário decorra da adoção de<br />

regime de compensação semanal, com vistas à supressão da realização de trabalho aos<br />

sábados. Com esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos<br />

da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento,<br />

mantendo a decisão da Turma que declarou inválidas as cláusulas que estabeleciam<br />

jornada superior a seis horas para os empregados submetidos a revezamento de turno,<br />

porquanto extrapolada a jornada de oito horas, sendo devidas, como extras, as horas<br />

trabalhadas além da sexta diária. Ressalvou entendimento o Ministro Renato de<br />

Lacerda Paiva. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-427-67.2<strong>01</strong>1.5.03.<strong>01</strong>42, SBDI-I, rel. Min. Dora Maria<br />

da Costa, 15.8.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 55)<br />

Regime 12x36 e turnos ininterruptos de revezamento. Alternância. Invalidade da norma<br />

coletiva. Contrari<strong>ed</strong>ade à Súmula nº 423 do <strong>TST</strong>. Horas extras. Devidas.<br />

Conforme disciplina a Súmula nº 423 do <strong>TST</strong>, a prorrogação da jornada em turnos<br />

ininterruptos de revezamento somente é possível até o limite de oito horas diárias.<br />

Assim sendo, contraria o referido verbete a decisão que considera válidos os<br />

instrumentos coletivos que, alternando o regime de 12x36 com os turnos ininterruptos<br />

de revezamento, estabeleceram escala de 4 tempos, com jornada de 7h às 19h em dois<br />

dias da semana, 19h às 7h, em dois dias, folgando o empregado, além do dia no qual<br />

deixou o trabalho, mais 3 dias. Com base nessas premissas, a SBDI-I, à unanimidade,<br />

conheceu do recurso de embargos do reclamante, por contrari<strong>ed</strong>ade à Súmula nº 423<br />

do <strong>TST</strong>, e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar proc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido de<br />

condenação em horas extraordinárias e reflexos a partir da 9ª hora laborada. <strong>TST</strong>-E-<br />

ED-RR-174500-06.2009.5.03.0007, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de<br />

Carvalho, 18.9.2<strong>01</strong>4(Informativo nº 90 do <strong>TST</strong>)<br />

Turnos ininterruptos de revezamento. Norma coletiva. Fixação da jornada de trabalho<br />

em 8 horas diárias. Intervalo intrajornada parcialmente conc<strong>ed</strong>ido. Súmula nº 423 do<br />

<strong>TST</strong>.<br />

Nos termos da Súmula nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho, é válida a norma<br />

coletiva que fixa a jornada de oito horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos<br />

de revezamento quando extrapolada a jornada pelo descumprimento do intervalo<br />

intrajornada. A não concessão, parcial ou integral, do intervalo mínimo para refeição<br />

implica o pagamento do total correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% do<br />

valor da remuneração da hora normal de trabalho, mas não torna essa hora ficta<br />

equivalente à hora extraordinária, tampouco invalida a jornada de oito horas pactuada.<br />

Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, negou provimento ao agravo<br />

regimental, vencidos os Ministros Alexandre de Souza Agra Belmonte, relator,<br />

Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos<br />

Scheuermann. <strong>TST</strong>-AgR-E-ED-RR-423- 68.2<strong>01</strong>2.5.15.<strong>01</strong>07, SBDI-I, r<strong>ed</strong>. Min.


Cláudio Mascarenhas Brandão, 25.6.2<strong>01</strong>5. (Informativo nº 112)<br />

Trabalho noturno<br />

Hora noturna r<strong>ed</strong>uzida. Art. 73, §1º da CLT. Substituição pelo adicional noturno de<br />

37,14%. Acordo coletivo. Possibilidade.<br />

É possível, por meio de acordo coletivo de trabalho, fixar duração normal para a hora<br />

noturna, em substituição à hora ficta prevista no art. 73, § 1º, da CLT, em razão da<br />

elevação do adicional noturno de 20% para 37,14%. No caso, não há falar em<br />

subtração pura e simples de direito legalmente previsto, mas, tão-somente, em<br />

flexibilização do seu conteúdo, sem traduzir prejuízo ao empregado. Trata-se da<br />

aplicação da teoria do conglobamento, segundo a qual a r<strong>ed</strong>ução de determinado<br />

direito é compensada pela concessão de outras vantagens, de modo a garantir o<br />

equilíbrio entre as partes. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena,<br />

por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito,<br />

por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer a decisão do Regional. Vencidos os<br />

Ministros Lelio Bentes Corrêa, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes<br />

e Alexandre Agra Belmonte. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-31600-45.2007.5.04.0232, SBDI-I, rel.<br />

Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 23.5.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 48)<br />

Jornada mista. Trabalho prestado majoritariamente à noite. Adicional noturno. Súmula<br />

nº 60, II, do <strong>TST</strong>.<br />

Na hipótese de jornada mista, iniciada pouco após às 22h, mas preponderantemente<br />

trabalhada à noite (das 23:10h às 07:10h do dia seguinte), é devido o adicional noturno<br />

quanto às horas que se seguem no período diurno, aplicando-se o entendimento da<br />

Súmula nº 60, II, do <strong>TST</strong>. Assim, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos<br />

por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhes provimento. No caso,<br />

ressaltou-se que a interpretação a ser dada ao item II da Súmula nº 60 do <strong>TST</strong> não<br />

pode estimular o empregador a adotar jornada que se inicia pouco depois das 22h com<br />

o propósito de desvirtuar o preceito. Ademais, a exegese do art. 73, §§ 3º e 4º, da<br />

CLT, à luz dos princípios da proteção ao trabalhador e da dignidade da pessoa<br />

humana, permite concluir que, para garantir a higidez física e mental do trabalhador, o<br />

adicional noturno deve incidir sobre o labor executado durante o dia em continuidade<br />

àquele majoritariamente prestado à noite. <strong>TST</strong>-E-RR-154-04.2<strong>01</strong>0.5.03.<strong>01</strong>49, SBDI-I,<br />

rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 4.10.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 24)<br />

Trabalho extraordinário<br />

Bancário. Gerente-geral. Tempo despendido na realização de cursos pela internet e à


distância, fora do horário de trabalho. Horas extras. Indeferimento.<br />

Os cursos realizados por exigência do empregador, via internet e à distância, fora do<br />

horário de trabalho, por empregado gerente-geral de agência bancária, não ensejam o<br />

pagamento de horas extras, porquanto o trabalhador que se enquadra no art. 62, II, da<br />

CLT não tem direito a qualquer parcela regida pelo capítulo “Da Duração do<br />

Trabalho”. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos,<br />

por contrari<strong>ed</strong>ade à Súmula n.º 287 do <strong>TST</strong>, e, no mérito, deu-lhes provimento para<br />

excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes da realização de<br />

cursos desempenhados via internet e à distância, fora do horário de trabalho. Vencidos<br />

os Ministros Lelio Bentes Corrêa, relator, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Augusto<br />

César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes.<br />

<strong>TST</strong>-ERR-82700-69.2006.5.04.0007, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, r<strong>ed</strong>. p/<br />

acórdão Min. João Oreste Dalazen, 20.09.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 22)<br />

Bancário. Gerente geral. Presunção relativa. Ausência de poderes de mando e gestão.<br />

Horas extras. Devidas.<br />

Levando-se em conta ser relativa a presunção de que trata a Súmula nº 287 do <strong>TST</strong>,<br />

tem-se que o gerente geral de agência bancária faz jus ao recebimento de horas<br />

extraordinárias quando a prova carreada aos autos revele a ausência total de poderes<br />

de mando e gestão. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, não conheceu dos<br />

embargos, mantendo a decisão turmária que afastou a incidência do inciso II do art. 62<br />

da CLT e a contrari<strong>ed</strong>ade à Súmula n.º 287 do <strong>TST</strong>, porquanto a prova produzida<br />

perante o TRT registrou de forma expressa que o reclamante, conquanto denominado<br />

gerente geral de agência, não detinha poderes de mando e gestão ou “grau de fidúcia<br />

distinto daquele inerente a qualquer contrato de trabalho”, estando, inclusive,<br />

subordinado à “autorização para se ausentar do serviço”, a evidenciar a existência de<br />

controle de jornada. Vencidos os Ministros Brito Pereira, Maria Cristina P<strong>ed</strong>uzzi e Ives<br />

Gandra Martins Filho. <strong>TST</strong>-E-RR-114740-98.2005.5.13.0004, SBDI-I, rel. Min. Luiz<br />

Philippe Vieira de Mello Filho, 9.8.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 17)<br />

Pagamento em valor fixo mensal<br />

Horas extras. Fixação em norma coletiva. Impossibilidade. Prejuízo ao empregado.<br />

A fixação das horas extras pagas mensalmente ao empregado, m<strong>ed</strong>iante negociação<br />

coletiva, afronta o direito à percepção integral das horas efetivamente trabalhadas em<br />

sobrejornada, causando prejuízo ao trabalhador. Com base nesse entendimento, a<br />

SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e,<br />

no mérito, deu-lhes provimento para declarar inválida a cláusula normativa que prevê<br />

o pagamento de horas extras de forma fixa, vencidos os Ministros Ives Gandra Martins


Filho, Brito Pereira e Maria Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi. Na espécie, a Turma manteve o<br />

acórdão do Regional que havia concluído pela validade da norma coletiva que fixou o<br />

pagamento de sessenta horas extras mensais, porquanto atendia às peculiaridades dos<br />

motoristas da empresa acordante, remunerando satisfatoriamente as eventuais horas<br />

extras prestadas durante os longos intervalos intrajornada a que eram submetidos, o<br />

que acabava por desdobrar a jornada em três períodos, sem caracterizar, porém, tempo<br />

à disposição do empregador. <strong>TST</strong>-ERR-1219- 71.2<strong>01</strong>0.5.18.<strong>01</strong>31, SBDI-I, Min.<br />

Horácio Raymundo de Senna Pires, 30.8.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 20)<br />

Majoração lesiva da jornada de trabalho. Alteração do pactuado. Pagamento de horas<br />

extras. Prescrição total. Súmula n.º 294 do <strong>TST</strong>.<br />

Incide a prescrição total sobre a pretensão de recebimento de horas extras fundada na<br />

alteração lesiva da jornada de trabalho de 180 para 220 horas, porquanto não há<br />

preceito de lei que assegure a carga horária de 180 horas mensais. Configura-se,<br />

portanto, alteração do pactuado a atrair a incidência da primeira parte da Súmula n.º<br />

294 do <strong>TST</strong>. Com esse entendimento a SBDI-I, em sua composição plena, conheceu<br />

dos embargos por unanimidade e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento.<br />

Vencidos os Ministros Rosa Maria Weber, relatora, Horácio Senna Pires, Augusto<br />

César de Carvalho, José Roberto Pimenta, Delaíde Miranda Arantes e o<br />

Desembargador Convocado Sebastião Geraldo de Oliveira. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-113840-<br />

26.2003.5.04.0008, SBDI-I, rel. Min. Rosa Maria Weber, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Maria<br />

Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi, 24.5.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 10)<br />

Horas extras. Regime de compensação de jornada. Trabalho aos sábados em uma<br />

semana por mês. Súmula nº 85, IV, do <strong>TST</strong>.<br />

A prestação de serviços em um sábado por mês, dia destinado à compensação, implica<br />

na descaracterização do regime de compensação de jornada, de modo que na semana<br />

em que houve labor no sábado deve ser reconhecido o direito às horas extraordinárias<br />

acrescidas do adicional em relação a todo o período que extrapolava a jornada<br />

semanal normal. Nas semanas em que não houve trabalho aos sábados, porém, deve<br />

ser aplicado o disposto na Súmula nº 85, IV, do <strong>TST</strong>, em razão da efetiva<br />

compensação de jornada. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade,<br />

conheceu dos embargos interpostos pela reclamante, por má aplicação da Súmula nº<br />

85, IV, do <strong>TST</strong>, e, no mérito, pelo voto prevalente da Presidência, deu-lhes parcial<br />

provimento para reconhecer a validade do regime de compensação de jornada apenas<br />

nas semanas em que não houve labor no dia destinado para tanto e, consequentemente,<br />

determinar o pagamento das horas extraordinárias mais o respectivo adicional quanto às<br />

horas que extrapolarem a jornada normal diária nas semanas em que houve trabalho no<br />

sábado, e apenas o adicional quanto às horas extraordinárias destinadas à compensação<br />

nas semanas em que efetivamente a reclamante tenha usufruído da folga


compensatória. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga,<br />

Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos<br />

Scheuermann e Alexandre de Souza Agra Belmonte. <strong>TST</strong>-E-RR-2337200-<br />

15.2009.5.09.0<strong>01</strong>0, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 15.5.2<strong>01</strong>4<br />

(Informativo nº 82)<br />

Períodos de descanso<br />

Intervalo intrajornada<br />

Intervalo intrajornada. R<strong>ed</strong>ução. Horas extras. Norma coletiva. Percentual superior ao<br />

previsto no art. 71, § 4º, da CLT. Prevalência.<br />

Havendo norma coletiva assegurando a remuneração das horas extras em percentual<br />

superior ao previsto no art. 71, § 4ª, da CLT, esse adicional deverá ser utilizado para o<br />

pagamento das horas suplementares decorrentes da r<strong>ed</strong>ução do intervalo intrajornada,<br />

ainda que não consignado expressamente nos autos a porcentagem acordada. Nessa<br />

esteira, a SBDI-I, por maioria, vencidos os Ministros Maria Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi,<br />

Brito Pereira, Horácio Raymundo de Senna Pires e os Desembargadores Convocados<br />

Sebastião Geraldo de Oliveira e Hugo Carlos Scheuermann, conheceu do recurso de<br />

embargos, no tópico, por violação do art. 896 da CLT, ante a má aplicação da Súmula<br />

nº 126 do <strong>TST</strong> e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença em que<br />

fora determinado o cômputo da parcela devida pela r<strong>ed</strong>ução do intervalo intrajornada<br />

com base no percentual previsto na norma coletiva para o cálculo das horas extras. Na<br />

espécie, a decisão turmária apontara o óbice da Súmula nº 126 do <strong>TST</strong>, uma vez que o<br />

TRT de origem, apesar de ter consignado a existência de percentual mais vantajoso em<br />

norma coletiva, não registrou expressamente esse valor. A Subseção, porém, entendeu<br />

que a matéria se restringe ao enquadramento jurídico da incidência, ou não, do<br />

percentual normativo em detrimento da previsão legal, razão pela qual, confirmada a<br />

existência de adicional mais vantajoso tanto pelo TRT quanto pela Turma, a ausência de<br />

registro da porcentagem estabelecida em instrumento coletivo não é dado<br />

imprescindível à solução da controvérsia <strong>TST</strong>-E-ED-RR-21300-73.2005.5.04.0<strong>01</strong>2,<br />

SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho,16.8.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 18)<br />

Intervalo intrajornada. Excesso de jornada. Período anterior à Lei n.º 8.923/94 (§ 4º no<br />

art. 71 da CLT). Horas extras devidas.<br />

Anteriormente à <strong>ed</strong>ição da Lei n.º 8.923/94 (que incluiu o § 4º no art. 71 da CLT), o<br />

desrespeito ao intervalo mínimo entre dois turnos de trabalho, sem importar em<br />

excesso na jornada efetivamente trabalhada, caracterizava mera infração sujeita à<br />

penalidade administrativa, não ensejando direito a qualquer ressarcimento ao


empregado (Súmula nº 88, já cancelada). Todavia, o excesso na jornada efetivamente<br />

trabalhada garante o direito ao pagamento de horas extras, mesmo em relação a<br />

período anterior à <strong>ed</strong>ição daquela lei. Em outras palavras, a Súmula nº 88 do <strong>TST</strong><br />

previa que o descumprimento do intervalo intrajornada antes da vigência da Lei nº<br />

8.923/94 somente não ensejava o pagamento de horas extraordinárias nas hipóteses em<br />

que observada a jornada de trabalho do empregado, ou seja, quando o trabalho<br />

ocorria de forma contínua, sem interrupção para descanso e refeição, e não havia<br />

elastecimento da jornada normal. Com esse entendimento, a SBDII, por maioria, não<br />

conheceu dos embargos interpostos pela reclamada. Vencidos os Ministros Brito<br />

Pereira, relator, e Márcio Eurico Vitral Amaro, que davam provimento ao recurso para<br />

limitar a condenação relativa às horas extras decorrentes da concessão parcial do<br />

intervalo intrajornada ao período posterior à vigência da Lei nº 8.923/94. <strong>TST</strong>-E-ED-<br />

ED-RR-672543-25.2000.5.17.0006, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão<br />

Min. Lelio Bentes Corrêa, 18.12.2<strong>01</strong>4. (Informativo nº 98)<br />

Intervalo intrajornada. R<strong>ed</strong>ução por acordo ou convenção coletiva. Portaria nº<br />

42/2007 do MTE. Autorização genérica. Invalidade. Necessidade de autorização<br />

específica (art. 71, § 3º, da CLT).<br />

A Portaria nº 42/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego disciplina que o intervalo<br />

intrajornada poderá ser diminuído por negociação coletiva. No entanto, referida<br />

Portaria, por ser genérica, não tem o condão de autorizar a r<strong>ed</strong>ução do intervalo<br />

intrajornada por acordo ou convenção coletiva, sendo necessária autorização<br />

específica, nos termos do § 3º do art. 71 da CLT, após vistoria das instalações e do<br />

sistema de trabalho da empresa. Sob esse entendimento, a SBDI-1 decidiu, por<br />

unanimidade, conhecer dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por<br />

maioria, deu-lhes provimento parcial para condenar a reclamada ao pagamento de uma<br />

hora diária, com acréscimo do adicional de 50%, decorrente da concessão parcial do<br />

intervalo intrajornada, nos dias efetivamente trabalhados em que não houve o gozo de<br />

uma hora integral de repouso para descanso e alimentação, atribuindo-se natureza<br />

salarial à parcela, nos termos da Súmula nº 437, item III, do Tribunal Superior do<br />

Trabalho. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen e Renato de Lacerda Paiva, que<br />

negavam provimento ao recurso. <strong>TST</strong>-E-RR-53200-40.2<strong>01</strong>3.5.21.0006, SBDI-I, rel.<br />

Min. José Roberto Freire Pimenta, 10.09.2<strong>01</strong>5. (Informativo nº 117)<br />

Intervalo intrajornada de 15 minutos. Concessão ao final da<br />

jornada<br />

Intervalo intrajornada de 15 minutos. Concessão ao final da jornada. Previsão em<br />

instrumento coletivo. Invalidade. Art. 71, § 1º, da CLT. Norma cogente.


É inválida cláusula de instrumento coletivo que prevê a concessão do intervalo<br />

intrajornada de 15 minutos apenas ao final da jornada, antecipando o seu final e<br />

permitindo ao empregado chegar mais c<strong>ed</strong>o em casa. A previsão contida no § 1º do art.<br />

71 da CLT é norma cogente que tutela a higiene, a saúde e a segurança do trabalho,<br />

insuscetível, portanto, à negociação. Ademais, a concessão do intervalo apenas ao<br />

final da jornada não atende à finalidade da norma, que é a de reparar o desgaste físico<br />

e intelectual do trabalhador durante a prestação de serviços, sobretudo quando se trata<br />

de atividade extenuante, como a executada pelos trabalhadores portuários. Com esse<br />

entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência<br />

jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, confirmando a<br />

decisão do Regional que condenou o reclamado ao pagamento de 15 minutos diários,<br />

como extras, referentes ao intervalo intrajornada não usufruído, com os reflexos<br />

postulados. Vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Ives Gandra Martins Filho<br />

e Maria Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi. <strong>TST</strong>-ERR-126-56.2<strong>01</strong>1.5.04.<strong>01</strong>22, SBDI-I, rel.<br />

Augusto César Leite de Carvalho, 14.2.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 36)<br />

Atividade de corte de cana-de-açúcar. Pausa para descanso<br />

Empregado rural. Atividade de corte de cana-de-açúcar. Pausa para descanso.<br />

Obrigatori<strong>ed</strong>ade. Norma Regulamentar nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego.<br />

Aplicação analógica do art. 72 da CLT. Possibilidade.<br />

Aos empregados rurais que trabalham no corte de cana-de-açúcar aplica-se, por<br />

analogia, o disposto no art. 72 da CLT, que garante um intervalo de dez minutos a cada<br />

período de noventa minutos de trabalho consecutivo nos serviços permanentes de<br />

mecanografia. Isso porque a Norma Regulamentar nº 31 do Ministério do Trabalho e<br />

Emprego, apesar de estabelecer a obrigatori<strong>ed</strong>ade de concessão de pausas para<br />

descanso aos trabalhadores rurais que realizem atividades em pé ou submetam-se à<br />

sobrecarga muscular, não especifica as condições ou o tempo de duração dos períodos<br />

de repouso. Com base nesse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos<br />

embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes<br />

provimento para acrescer à condenação o pagamento de 10 minutos a cada 90 minutos<br />

de trabalho como extras, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da<br />

hora normal de trabalho, com os reflexos postulados nas prestações contratuais<br />

vinculadas ao salário. <strong>TST</strong>-E-RR-912-26.2<strong>01</strong>0.5.15.<strong>01</strong>56, SBDI-I, rel. Min. João<br />

Oreste Dalazen, 5.12.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 69)<br />

Maquinista da categoria “C”. Intervalo intrajornada.<br />

Maquinista da categoria “C”. Intervalo intrajornada. Compatibilidade entre os arts. 71,<br />

§ 4º e 238, § 5º, ambos da CLT. Pagamento do intervalo não conc<strong>ed</strong>ido como horas


extras.<br />

O intervalo intrajornada de que trata o art. 71 da CLT, por ser norma de ordem pública,<br />

constituindo-se em m<strong>ed</strong>ida de higiene, saúde e segurança, deve ser conc<strong>ed</strong>ido a todos<br />

os trabalhadores, inclusive ao maquinista da categoria “C”. Assim, não se pode excluir<br />

dessa categoria o direito ao pagamento, como horas extras, do intervalo não<br />

conc<strong>ed</strong>ido, havendo total compatibilidade entre os arts. 71, § 4º e 238, § 5º, ambos da<br />

CLT. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, conheceu dos<br />

embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria,<br />

negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Maria Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi,<br />

relatora, Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva e Dora<br />

Maria da Costa. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-65200-84.2007.5.03.0038, SBDI-I, rel. Min. Maria<br />

Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 18.4.2<strong>01</strong>3<br />

(Informativo nº 43)<br />

Intervalo para recreio. Tempo à disposição do empregador<br />

Professor. Intervalo para recreio. Tempo à disposição do empregador.<br />

O intervalo entre as aulas, conhecido como recreio, é considerado tempo à disposição<br />

do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, pois o professor permanece no<br />

estabelecimento de ensino, aguardando ou executando ordens. Com esse entendimento,<br />

a SBDI-I, à unanimidade, conheceu dos embargos da reclamante, por divergência<br />

jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para julgar proc<strong>ed</strong>ente o item “g” da<br />

petição inicial, respeitadas as aulas efetivamente ministradas e a prescrição quinquenal<br />

pronunciada na sentença. Ressalvou a fundamentação o Ministro Alexandre Agra<br />

Belmonte. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-49900-47.2006.5.09.0007, SBDI-I, rel. Min.Márcio Eurico<br />

Vitral Amaro, 4.9.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 88)<br />

DSR e Feriados<br />

Ação civil pública. Comércio varejista. Trabalho aos domingos e feriados. Período<br />

anterior a 9 de novembro de 1997. Necessidade de ajuste em norma coletiva.<br />

Mesmo no período anterior a 9 de novembro de 1997, a que se refere o parágrafo<br />

único do art. 6º da <strong>ed</strong>ição n.º 36 da MP n.º 1539, convertida na Lei n.º 10.1<strong>01</strong>/00,<br />

posteriormente alterada pela Lei n.º 11.603/07, fazia-se necessário o ajuste em norma<br />

coletiva autorizando o trabalho aos domingos e feriados no comércio varejista. Com<br />

base nessa premissa, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos e, no mérito, deulhes<br />

provimento para julgar proc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido formulado na ação civil pública,<br />

determinando aos réus que se abstenham de exigir de seus empregados labor em


domingos e feriados sem o amparo de norma coletiva. Vencidos os Ministros Maria<br />

Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi, relatora, Milton de Moura França, Ives Gandra da Silva<br />

Martins Filho e Renato de Lacerda Paiva. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-89600-90.2002.5.08.0009,<br />

SBDI-I, rel. Min. Maria Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Brito Pereira,<br />

16.2.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 1)<br />

Gueltas. Bonificações pagas por terceiros em virtude do contrato de trabalho. Natureza<br />

jurídica salarial. Súmula nº 354 do <strong>TST</strong> e art. 457, § 3º, da CLT. Aplicação por<br />

analogia.<br />

Assim como as gorjetas, as gueltas – bonificações pagas ao empregado pelo fabricante<br />

do produto comercializado pelo empregador – decorrem diretamente do contrato de<br />

trabalho, integrando a remuneração do empregado, nos termos da Súmula nº 354 do<br />

<strong>TST</strong> e do art. 457, § 3º, da CLT, aplicados por analogia. Na espécie, em virtude de<br />

contrato de trabalho celebrado com empresa atacadista de produtos farmacêuticos e<br />

correlatos, a reclamante percebia, habitualmente, valores “extra recibo” decorrentes<br />

de bonificações pagas por laboratórios a título de incentivo pela venda de<br />

m<strong>ed</strong>icamentos. Tal verba tem nítido caráter salarial, pois o incentivo dado ao<br />

empregado beneficia diretamente o empregador, em razão do incremento nas vendas e<br />

da repercussão no lucro do empreendimento. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, não conheceu dos embargos interpostos pela reclamada, mantendo a<br />

decisão turmária que determinara a integração dos valores pagos por terceiros para fins<br />

de incidência nas férias mais 1/3, nos 13ºs salários e no FGTS mais 40%. Ressalvou<br />

entendimento o Ministro Alexandre Agra Belmonte. <strong>TST</strong>-E-RR-224400-<br />

06.2007.5.02.0055, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 8.5.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº<br />

81)<br />

Gorjetas. Cláusula de acordo coletivo que prevê a retenção e o rateio de parte dos<br />

valores arrecadados. Invalidade. Art. 457 da CLT e Súmula nº 354 do <strong>TST</strong>.<br />

É invalida cláusula de acordo coletivo que autoriza a retenção de parte do valor das<br />

gorjetas para fins de indenização e ressarcimento das despesas e benefícios inerentes à<br />

introdução do próprio sistema de taxa de serviço, bem como para contemplar o<br />

sindicato da categoria profissional, principalmente quando constatado que a retenção<br />

atinge mais de um terço do respectivo valor. De outra sorte, nos termos do art. 457 da<br />

CLT e da Súmula nº 354 do <strong>TST</strong>, as gorjetas, ainda que não integrem o salário,<br />

constituem acréscimo remuneratório e configuram contraprestação paga diretamente<br />

pelo cliente, não podendo ter outro destino que não o próprio empregado. Com esse<br />

entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo<br />

reclamado, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhe provimento. <strong>TST</strong>-E-<br />

ED-RR-139400-03.2009.5.05.0<strong>01</strong>7, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro,<br />

13.11.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 95)


Ação anulatória. Atestado Médico. Exigência da inserção da Classificação<br />

Internacional de Doenças - CID. Nulidade de cláusula de convenção coletiva de<br />

trabalho.<br />

É nula cláusula constante de convenção coletiva de trabalho que exija a inserção da<br />

Classificação Internacional de Doenças (CID) nos atestados médicos apresentados<br />

pelos empregados. Tal exigência obriga o trabalhador divulgar informações acerca de<br />

seu estado de saúde para exercer seu direito de justificar a ausência ao trabalho por<br />

motivo de doença. Essa imposição viola o direito fundamental à intimidade e à<br />

privacidade (art. 5º, X, da CF), sobretudo por não existir, no caso, necessidade que<br />

decorra da atividade profissional. Sob esses fundamentos, a Seção Especializada em<br />

Dissídios Coletivos, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, por<br />

maioria, negou-lhe provimento, vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho. <strong>TST</strong>-<br />

RO-268- 11.2<strong>01</strong>4.5.12.0000, SDC, rel. Min. Maria Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi,<br />

17.8.2<strong>01</strong>5. (Informativo nº 114)<br />

Ação anulatória. Atestado Médico. Exigência da inserção da Classificação<br />

Internacional de Doenças (CID). Validade da cláusula de convenção coletiva de<br />

trabalho. Não violação do direito fundamental à intimidade e à privacidade.<br />

Não viola o direito fundamental à intimidade e à privacidade (art. 5º, X, da CF),<br />

cláusula constante de convenção coletiva de trabalho que exija a inserção da<br />

Classificação Internacional de Doenças (CID) nos atestados médicos apresentados<br />

pelos empregados. Essa exigência, que obriga o trabalhador a divulgar informações<br />

acerca de seu estado de saúde para exercer seu direito de justificar a ausência ao<br />

trabalho por motivo de doença, traz benefícios para o meio ambiente de trabalho, pois<br />

auxilia o empregador a tomar m<strong>ed</strong>idas adequadas ao combate de enfermidades<br />

recorrentes e a proporcionar melhorias nas condições de trabalho. Sob esse<br />

entendimento, a SDC, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito,<br />

pelo voto prevalente da Presidência, deu-lhe provimento para julgar improc<strong>ed</strong>ente o<br />

p<strong>ed</strong>ido de anulação da cláusula em questão. Vencidos os Ministros Mauricio Godinho<br />

Delgado, relator, Kátia Magalhães Arruda e Maria de Assis Calsing. <strong>TST</strong>-RO- 480-<br />

32.2<strong>01</strong>4.5.12.0000, SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, r<strong>ed</strong>. p/ o acórdão Min.<br />

Ives Gandra Martins Filho, 14.12.2<strong>01</strong>5 (Informativo nº 126)<br />

Trabalho no comércio em geral<br />

Ação anulatória. Trabalho em feriados no comércio em geral. Autorização em acordo<br />

coletivo. Impossibilidade. Exigência de previsão em convenção coletiva. Art. 6º-A da<br />

Lei nº 10.1<strong>01</strong>/00.<br />

Nos termos do art. 6º-A da Lei nº 10.1<strong>01</strong>/00, conforme alteração introduzida pela Lei


nº 11.603/07, o trabalho no comércio em geral em feriados é possível tão somente<br />

m<strong>ed</strong>iante autorização firmada em convenção coletiva de trabalho, ou seja, negociação<br />

ajustada entre os sindicatos representativos das categorias econômica e profissional.<br />

Trata-se de dispositivo de interpretação restritiva que, fundada no princípio da proteção<br />

ao trabalho, não pode ser alargada para abarcar as autorizações conc<strong>ed</strong>idas em s<strong>ed</strong>e<br />

de acordo coletivo. Assim, a SDC, por unanimidade, deu provimento ao recurso<br />

ordinário do Sindicato do Comércio Varejista de Itapetininga para, julgando<br />

parcialmente proc<strong>ed</strong>ente a ação anulatória, declarar a nulidade da cláusula<br />

quadragésima quarta (calendário de funcionamento do comércio em datas especiais) do<br />

ACT 2009/2<strong>01</strong>0, firmado entre o réu e a empresa Arthur Lundgren Tecidos S.A. -<br />

Casas Pernambucanas, e da cláusula quadragésima terceira (calendário de<br />

funcionamento do comércio em datas especiais) do ACT 2009/2<strong>01</strong>0, firmado entre o<br />

réu e a empresa Cofesa - Comercial Ferreira Santos Ltda. <strong>TST</strong>-RO-13955-<br />

13.2<strong>01</strong>0.5.15.0000, SDC, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 13.8.2<strong>01</strong>2. (Informativo<br />

nº 17)<br />

Férias<br />

Terço constitucional. Art. 7º, XVII, da CF. Férias não usufruídas em razão de<br />

concessão de licença remunerada superior a 30 dias. Art. 133, II, da CLT. Devido.<br />

O empregado que perdeu o direito às férias em razão da concessão, durante o período<br />

aquisitivo, de licença remunerada por período superior a trinta dias, nos termos do art.<br />

133, II, da CLT, faz jus à percepção do terço constitucional (art. 7º, XVII, da CF). À<br />

época em que <strong>ed</strong>itado o Decreto-lei n.º 1.535/77, que conferiu nova r<strong>ed</strong>ação ao art.<br />

133 da CLT, vigia a Constituição anterior, que assegurava ao trabalhador apenas o<br />

direito às férias anuais remuneradas, sem o respectivo adicional, de modo que o<br />

referido dispositivo consolidado não tem o condão de retirar direito criado após a sua<br />

<strong>ed</strong>ição. Ademais, na espécie, a referida licença não decorreu de requerimento do<br />

empregado, mas de paralisação das atividades da empresa por força de interdição<br />

judicial, razão pela qual a não percepção do terço constitucional também implicaria em<br />

transferir os riscos da atividade econômica ao trabalhador, impondo-lhe prejuízo<br />

inaceitável. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, por maioria,<br />

deu provimento aos embargos para acrescer à condenação o pagamento do adicional<br />

de 1/3 das férias, previsto no art. 7º, XVII, da CF, atinente aos períodos em que o<br />

autor foi afastado em razão de gozo de licença remunerada, observada a prescrição<br />

pronunciada. Vencidos os Ministros Maria Cristina P<strong>ed</strong>uzzi, João Oreste Dalazen, Brito<br />

Pereira, Lelio Bentes Corrêa e Dora Maria da Costa. <strong>TST</strong>-E-RR-42700-<br />

67.2002.5.02.0251, SBDI-I, rel. Min. Rosa Maria Weber, 24.5.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº


10)<br />

Férias. Fracionamento. Inexistência de situação excepcional. Pagamento em dobro.<br />

Devido.<br />

O objetivo do art. 134, caput e § 1º, da CLT, ao estabelecer que as férias devem ser<br />

conc<strong>ed</strong>idas em um só período e que somente em situações excepcionais é possível o<br />

seu parcelamento, é permitir ao trabalhador a reposição de sua energia física e mental<br />

após longo período de prestação de serviços. Nesse contexto, resulta irregular o<br />

fracionamento de férias sem a existência de circunstância excepcional que o justifique,<br />

dando ensejo ao pagamento das férias em dobro. Com esse entendimento, a SBDI-I,<br />

por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito,<br />

negou-lhes provimento. <strong>TST</strong>-E-RR-6500-92.2008.5.04.0381, SBDI-I, rel. Min.<br />

Augusto César Leite de Carvalho, 31.5.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 11)<br />

Professor – Instrutor de Idiomas<br />

Instrutora de idiomas. Atividade docente. Enquadramento na categoria profissional dos<br />

professores, ainda que ausentes as formalidades do art. 317 da CLT. Possibilidade.<br />

Sendo incontroverso o desempenho de atividade docente na condição de instrutora de<br />

inglês em curso de idiomas, não há como afastar o enquadramento da reclamante na<br />

categoria dos professores, ainda que ausentes as formalidades a que se refere o art.<br />

317 da CLT. Assim, por maioria, a SBDI-I, em sua composição plena, conheceu dos<br />

embargos interpostos antes da vigência da Lei nº 11.496/2007, por violação do art.<br />

317 da CLT, vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, relator, Dora Maria da<br />

Costa, João Oreste Dalazen, Antônio José de Barros Levenhagen, Brito Pereira e<br />

Carlos Alberto Reis de Paula, e, no mérito, também por maioria, deu-lhes provimento<br />

para declarar aplicáveis à reclamante as normas coletivas da categoria dos professores<br />

e determinar o retorno dos autos à vara de origem para que analise o restante do<br />

mérito, como entender de direito. Vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho, que<br />

conhecia do recurso, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negava-lhe<br />

provimento. <strong>TST</strong>-E-RR-8000-71.2003.5.10.0004, SBDI-I, rel. Min. Renato de<br />

Lacerda Paiva, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. José Roberto Freire Pimenta, 23.5.2<strong>01</strong>3.<br />

(Informativo n. 48)


1 (Voltar). DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 6. <strong>ed</strong>. São Paulo: Malheiros<br />

Editores, 2009, v. 3. p. 72.<br />

2 (Voltar). DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil:<br />

Teoria da prova, direito probatório, teoria do proc<strong>ed</strong>ente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos<br />

efeitos da tutela. 8. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>5. v. 2, p. 123.<br />

3 (Voltar). Art. 400, II, do NCPC: “Ao decidir o p<strong>ed</strong>ido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio<br />

do documento ou da coisa, a parte pretendia provar: II- se a recusa for havida por ilegítima”.<br />

4 (Voltar). DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil:<br />

Teoria da prova, direito probatório, teoria do proc<strong>ed</strong>ente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos<br />

efeitos da tutela. 8. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>5. v. 2, p. 124.<br />

5 (Voltar) MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do <strong>TST</strong>. 8. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>0. p. 224.<br />

6 (Voltar) <strong>TST</strong>- E-ED-RR 1073/2005-702-04-00.0. Primeira Subseção de Dissídios Individuais. Rel. Min.<br />

Augusto César Leite de Carvalho. DEJT 4.6.2<strong>01</strong>0.<br />

7 (Voltar). Schiavi, Mauro. Provas no processo do trabalho. 3. <strong>ed</strong>. rev. e ampl. São Paulo: Ltr, 2<strong>01</strong>3. p. 17.<br />

8 (Voltar). CESÁRIO, João Humberto. Provas no processo do trabalho – de acordo com o Novo Código de<br />

Processo Civil. Cuiabá: Instituto JHC, 2<strong>01</strong>5. p. 140.<br />

9 (Voltar). (<strong>TST</strong>; RR <strong>01</strong>27400-34.2009.5.04.0005; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT<br />

09/10/2<strong>01</strong>5;<br />

10 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Eficácia (força) probatória dos controles e relatórios de horários de<br />

trabalho de autoria intelectual estranha do empregado. In: MIESSA, <strong>Élisson</strong>; CORREIA, <strong>Henrique</strong> (org.).<br />

Estudos aprofundados Magistratura do Trabalho. v. 2. Salvador: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>4. p. 448-449.<br />

11 (Voltar). Informativo nº 80 do <strong>TST</strong> (confira o texto integral ao final do capítulo)<br />

12 (Voltar). Informativo nº 2 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

13 (Voltar). Informativos nº 8 e nº 25 do <strong>TST</strong> (confira o texto integral ao final do capítulo)<br />

14 (Voltar). Informativos nº 10 e nº 54 do <strong>TST</strong> (confira o texto integral ao final do capítulo)<br />

15 (Voltar). Informativo nº 73 do <strong>TST</strong> (confira o texto integral ao final do capítulo)<br />

16 (Voltar). Informativo nº 29 do <strong>TST</strong> (confira o texto integral ao final do capítulo)<br />

17 (Voltar). Art. 7º da CF/88. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à<br />

melhoria de sua condição social: XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;


18 (Voltar). Informativo nº 26 do <strong>TST</strong> (confira o texto integral ao final do capítulo)<br />

19 (Voltar). Informativo nº 51 do <strong>TST</strong> (confira o texto integral ao final do capítulo)<br />

20 (Voltar). Art. 58 da CLT. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada,<br />

não exc<strong>ed</strong>erá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. § 2o O tempo<br />

despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não<br />

será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por<br />

transporte público, o empregador fornecer a condução.<br />

21 (Voltar). Art. 294 da CLT: “O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e<br />

vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário”.<br />

22 (Voltar). Art. 458, § 2º, III, da CLT: “Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como<br />

salário as seguintes utilidades conc<strong>ed</strong>idas pelo empregador: III – transporte destinado ao deslocamento para<br />

trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público”.<br />

23 (Voltar). Informativo nº 26 do <strong>TST</strong> (confira o texto integral ao final do capítulo)<br />

24 (Voltar). Ver Informativo nº 87 do <strong>TST</strong> (<strong>TST</strong>-E-ED-RR-172440-31.2004.5.18.0003, SBDI-I, rel. Min.<br />

Augusto César Leite de Carvalho, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Maria Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi, 21.8.2<strong>01</strong>4) mencionado<br />

ao final deste capítulo.<br />

25 (Voltar). BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentações especiais de trabalho: peculiaridades,<br />

aspectos controvertidos e tendências. 4. <strong>ed</strong>. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>0. p. 123.<br />

26 (Voltar). Dessa forma, se ficar comprovado que o empregado não apenas utiliza o aparelho celular, mas fica<br />

constatado que ele permanecia efetivamente à disposição do empregador fora do horário normal de trabalho, em<br />

escala de atendimento, caracteriza o regime de sobreaviso. Veja o informativo n. 19 do <strong>TST</strong> ao final desse<br />

capítulo.<br />

27 (Voltar). MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 15 <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>1. p. 247.<br />

28 (Voltar). BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 5. <strong>ed</strong>. rev. e ampl. São Paulo: LTr,<br />

2009. p. 673.<br />

29 (Voltar). PINTO, Raymundo Antônio Carneiro, BRANDÃO, Cláudio Mascarenhas. Orientações<br />

jurisprudenciais do <strong>TST</strong> comentadas. 2 <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>0. p. 168.<br />

30 (Voltar). Sobre o intervalo do motorista profissional, ver comentários à Súmula nº 437.<br />

31 (Voltar). Para maiores informações sobre o tema bancário consulte o capítulo II deste livro.<br />

32 (Voltar). Art. 224, § 2º, da CLT: “As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem função de<br />

direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde<br />

que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo”.


33 (Voltar). DELGA<strong>DO</strong>, Maurício Godinho Delgado. Curso de Direito do Trabalho. 14. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr,<br />

2<strong>01</strong>5. p. 385.<br />

34 (Voltar). Informativo nº 22 do <strong>TST</strong> (confira o texto integral ao final do capítulo)<br />

35 (Voltar). Informativo nº 17 do <strong>TST</strong> (confira o texto integral ao final do capítulo)<br />

36 (Voltar). “É certo que o referido regime de trabalho é mais comum em indústrias e siderúrgicas. No entanto,<br />

independentemente do ramo da atividade do empregador, se o empregado tem de prestar serviços em turnos de<br />

revezamento, ou seja, nos períodos da manhã, tarde e noite (ou mesmo de dia e de noite), os quais são alterados<br />

após certo período (como semanalmente, quinzenalmente, mensalmente), passando ao turno seguinte, de forma<br />

alternada, tem-se a incidência da regra em questão.” GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Curso de Direito do<br />

Trabalho. São Paulo: Método, 2007. p. 565.<br />

37 (Voltar). Informativos nº 42 e 55 do <strong>TST</strong> – confira texto integral ao final do capítulo.<br />

38 (Voltar). Informativo nº 90 do <strong>TST</strong> – confira texto integral ao final do capítulo.<br />

39 (Voltar). Nesse regime, o empregado trabalha durante 4 dias com jornada de 12 horas e descansa 2 dias na<br />

semana.<br />

40 (Voltar). Informativo nº 57 do <strong>TST</strong> – Confira texto integral ao final desse capítulo.<br />

41 (Voltar). Informativo nº 37 do <strong>TST</strong> – Confira o texto integral ao final desse capítulo.<br />

42 (Voltar). Informativo nº 112 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

43 (Voltar). Informativo nº 48 do <strong>TST</strong> – confira texto integral ao final desse capítulo.<br />

44 (Voltar). Informativo nº 82 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

45 (Voltar). PINTO, Raymundo Antônio Carneiro, BRANDÃO, Cláudio Mascarenhas. Orientações<br />

jurisprudenciais do <strong>TST</strong> comentadas. São Paulo: LTr, 2009. p. 165.<br />

46 (Voltar). De acordo com o art. 306 da CLT estão excluídos da jornada especial de cinco horas os que<br />

executam unicamente serviços externos, e ainda, os empregados que exerçam as funções de r<strong>ed</strong>ator chefe,<br />

secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria. Para<br />

esses jornalistas a jornada será de 8 horas diárias e 44 horas semanais.<br />

47 (Voltar). Informativo nº 36 do <strong>TST</strong> – confira texto integral ao final do capítulo.<br />

48 (Voltar). Veja RE 658312-SC – Relator: Min. Dias Toffoli – Data de Julgamento: 27/11/2<strong>01</strong>4.<br />

49 (Voltar). Art. 384, CLT: “Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15<br />

(quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.”<br />

50 (Voltar). Art. 413, parágrafo único, CLT: “Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art.<br />

375, no parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação.”


51 (Voltar). Ver informativo nº 88 ao final deste capítulo.<br />

52 (Voltar). Informativo n. 18 do <strong>TST</strong> (confira o texto integral ao final do capítulo)<br />

53 (Voltar). “Indica o § 2º do art. 71 da CLT que o intervalo não é computado na jornada de trabalho. Logo, não<br />

se pode falar no pagamento total do intervalo não conc<strong>ed</strong>ido, sob pena de ter de ser saldado novamente o que já<br />

foi pago, implicando, nesse ponto, bis in idem.” MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Orientações<br />

Jurisprudenciais da SBDI – 1 e 2 do <strong>TST</strong>. São Paulo: Atlas, 2009.<br />

54 (Voltar). Informativo nº 98 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

55 (Voltar). Informativo nº 69 do <strong>TST</strong> – confira texto integral ao final desse capítulo.<br />

56 (Voltar). Veja RE 658312-SC – Relator: Min. Dias Toffoli – Data de Julgamento: 27/11/2<strong>01</strong>4.<br />

57 (Voltar). Com a publicação dessa Portaria, ficou revogada expressamente, a Portaria nº 42/2007.<br />

58 (Voltar). Importante destacar que a Portaria nº 1.095/2<strong>01</strong>0 do MTE contraria a OJ nº 342, II, do <strong>TST</strong> ao<br />

v<strong>ed</strong>ar a diluição do intervalo intrajornada.<br />

59 (Voltar). Analogia: caso semelhante para situação não prevista em lei. Na situação em comento, os serviços de<br />

mecanografia estão muito próximos da atividade dos digitadores, logo aplicam-se as mesmas regras.<br />

60 (Voltar). “O digitador, a exemplo do datilógrafo ou até mesmo do pianista profissional, exerce atividade que<br />

poderá conduzir à doença conhecida como tenossinovite, que se traduz na inflamação da bainha dos tendões.”<br />

OLIVEIRA, Francisco Antônio. Comentários às Súmulas do <strong>TST</strong>. 9. <strong>ed</strong>. revista e atualizada. São Paulo, 2008. p.<br />

636.<br />

61 (Voltar). Informativo nº 69 do <strong>TST</strong> – confira texto integral ao final desse capítulo.<br />

62 (Voltar). Essas Coordenadorias desempenham um papel de grande relevância no Ministério Público,<br />

possibilitando um direcionamento para atuações uniformes entre os Procuradores do Trabalho. Para saber mais<br />

sobre as Coordenadoria temáticas do Ministério Público do Trabalho e suas atribuições acesse o site:<br />

www.pgt.mpt.gov.br .<br />

63 (Voltar). “A inobservância do art. 66 da CLT importa apenas infração administrativa, sendo devida a multa do<br />

art. 75 da CLT, e não pagamento de hora extra. Não há previsão legal para que o intervalo inferior a 11 horas<br />

seja remunerado como período extraordinário.” MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Orientações<br />

Jurisprudenciais da SBDI – 1 e 2 do <strong>TST</strong>. São Paulo: Atlas, 2009. p. 222.<br />

64 (Voltar). “Se o empregado trabalha no repouso semanal remunerado, deve receber o repouso em dobro (art.<br />

9º da Lei nº 605/49). Não se trata de horas extras, mas de penalidade, que deve ser interpretada restritivamente.”<br />

MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Orientações Jurisprudenciais da SBDI – 1 e 2 do <strong>TST</strong>. São Paulo:<br />

Atlas, 2009. p. 74.<br />

65 (Voltar). Também chamado de repouso hebdomadário.


66 (Voltar). Para mais informações sobre turnos ininterruptos de revezamento, veja os comentários da Súmula nº<br />

360 do <strong>TST</strong>.<br />

67 (Voltar). Lei nº 10.1<strong>01</strong>/2000.<br />

68 (Voltar). CAIRO JR., José. Curso de Direito do Trabalho. Direito Individual e Direito Coletivo de Trabalho.<br />

10. <strong>ed</strong>. Salvador: Editora Juspodivm, 2<strong>01</strong>5. p. 583.<br />

69 (Voltar). Informativo n. 17 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

70 (Voltar). Informativo nº 1 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

71 (Voltar). CAIRO JR., José. Curso de Direito do Trabalho. Direito Individual e Direito Coletivo de Trabalho.<br />

10. <strong>ed</strong>. Salvador: Editora Juspodivm, 2<strong>01</strong>5. p. 584.<br />

72 (Voltar). Tabela retirada do Livro: CAIRO JR., José. Curso de Direito do Trabalho. Direito Individual e Direito<br />

Coletivo de Trabalho. 10. <strong>ed</strong>. Salvador: Editora Juspodivm, 2<strong>01</strong>5. p. 585.<br />

73 (Voltar). Conforme apontado, o <strong>TST</strong> vem decidindo que não é possível estabelecer o trabalho nos feriados<br />

por meio de acordo coletivo.<br />

74 (Voltar). Art. 60, § 4º. “A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o<br />

exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o<br />

segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.”<br />

75 (Voltar). RR – 607-52. 2<strong>01</strong>1.5.18.0082 – Relatora: Min. Delaíde Miranda Arantes – Data de julgamento:<br />

03/09/2<strong>01</strong>4.<br />

76 (Voltar). Para maiores informações e detalhes sobre o adicional de insalubridade e seus reflexos sobre as<br />

demais verbas trabalhistas, consulte o capítulo VI desta obra.<br />

77 (Voltar). Informativo nº 95 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

78 (Voltar). Art. 28 da Lei nº 8.212/1991.<br />

79 (Voltar). OLIVEIRA, Francisco Antônio. Comentários às Súmulas do <strong>TST</strong>. 9. <strong>ed</strong>. revista e atualizada. São<br />

Paulo, 2008. p. 642.<br />

80 (Voltar). PINTO, Raymundo Antônio Carneiro. Súmulas do <strong>TST</strong> Comentadas. 11. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr,<br />

2<strong>01</strong>0. p. 276.<br />

81 (Voltar). Informativo nº 81 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

82 (Voltar). “Data maxima venia, entendemos que a Súmula, ora comentada, não levou em conta a realidade<br />

própria dos empregados no sistema financeiro (bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas). O trabalho<br />

realizado é monótono, posto que rotineiro, e intoxicante. Foi para proteger essa realidade que o legislador<br />

eliminou o trabalho aos sábados, elegendo-o como dia também de descanso.” OLIVEIRA, Francisco Antônio.


Comentários às Súmulas do <strong>TST</strong>. 9. <strong>ed</strong>. revista e atualizada. São Paulo, 2008. p. 233.<br />

83 (Voltar). Para que o empregado tenha direito às férias, é necessário que preste 12 meses de serviços. Após<br />

esse período terá adquirido o direito de férias. Esses 12 meses para aquisição do direito de férias é chamado de<br />

período aquisitivo.<br />

84 (Voltar). Art. 130, § 1º: “É v<strong>ed</strong>ado descontar, do período de férias, as faltas do emprega ao serviço”.<br />

85 (Voltar). Informativo n. 10 do <strong>TST</strong>. (confira texto integral no final do capítulo)<br />

86 (Voltar). Art. 130-A, parágrafo único, da CLT: “O empregado contratado só em regime de tempo parcial que<br />

tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias r<strong>ed</strong>uzido à<br />

metade”.<br />

87 (Voltar). Para mais informações sobre princípio da adstrição ou congruência, consulte a parte de Processo do<br />

Trabalho.<br />

88 (Voltar). Há posicionamento minoritário em sentido contrário: “O pagamento em dobro só é devido pela<br />

concessão das férias fora do período concessivo. Não é devido o pagamento em dobro em razão de que a<br />

empresa deixou de pagar as férias dois dias antes do período concessivo (art. 145 da CLT). Aí é hipótese de<br />

multa administrativa”. MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do <strong>TST</strong>. 7. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>0.<br />

p. 162.<br />

89 (Voltar). OLIVEIRA, Francisco Antônio. Comentários às Súmulas do <strong>TST</strong>. 9. <strong>ed</strong>. revista e atualizada. São<br />

Paulo, 2008. p. 55.<br />

90 (Voltar). Súmula nº 114 do <strong>TST</strong>: “Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484<br />

da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso-prévio, do décimo terceiro<br />

salário e das férias proporcionais”.<br />

91 (Voltar). RR - 581-91.2<strong>01</strong>0.5.04.04<strong>01</strong><br />

92 (Voltar). RR-44640-87.2006.5.<strong>01</strong>.0<strong>01</strong>4<br />

93 (Voltar). Informativo n. 48 do <strong>TST</strong> – confira o texto integral ao final do capítulo.<br />

94 (Voltar). Art. 317 da CLT - O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de<br />

ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação.<br />

95 (Voltar). Ver informativo nº 88 ao final deste capítulo.<br />

96 (Voltar). Não confundir o acréscimo de 1/3 constitucional, com o abono de férias, em que o empregado<br />

converte até um terço das férias em pecúnia.<br />

97 (Voltar). Lembre-se de que as diárias para viagem que exc<strong>ed</strong>am a 50% da remuneração do empregado<br />

possuem natureza salarial, logo haverá incidência do FGTS.


CAPÍTULO VI<br />

Remuneração<br />

Sumário • 1. Salário e remuneração. Introdução: 1.1. Gorjetas e a repercussão<br />

nas demais verbas trabalhistas; 1.2. Salário proporcional à jornada: 1.2.1<br />

Salário-mínimo proporcional do professor: 1.2.1.1. R<strong>ed</strong>ução da carga horária<br />

do professor; 1.3. Salário profissional: 1.3.1. Salário profissional. Médicos e<br />

engenheiros: 1.3.1.1. Salário profissional. Médicos e dentistas; 1.3.2. Salário<br />

profissional. Radiologista; 1.4. Salário complessivo; 1.5. Aumento salarial<br />

conc<strong>ed</strong>ido pela empresa. Impossibilidade de compensação no ano seguinte; 1.6.<br />

Salário-utilidade ou salário in natura. Percentuais: 1.6.1. Salário-utilidade.<br />

Habitação. Energia elétrica. Veículo. Cigarro; 1.6.2. Alimentação fornecida por<br />

força do contrato. Natureza salarial; 1.6.3. Ajuda-alimentação prevista em<br />

norma coletiva. Natureza indenizatória; 1.6.4. Ajuda-alimentação prevista na<br />

Lei nº 6.321/76. Natureza indenizatória; 1.6.5. Ajuda-alimentação e a<br />

possibilidade de alterar a natureza jurídica em razão de norma coletiva; 1.7.<br />

Parcelas salariais. Introdução: 1.7.1. Comissões e percentagens. Correção<br />

monetária; 1.7.2. Comissionista e o pagamento do descanso semanal<br />

remunerado; 1.7.3. Comissionista puro e o pagamento das horas extraordinárias;<br />

1.7.4. Comissionista misto e o pagamento das horas extraordinárias; 1.7.5.<br />

Gratificações. Ajuste tácito; 1.7.6. Gratificações pagas mensalmente e o<br />

descanso semanal remunerado; 1.7.7. Gratificação por tempo de serviço.<br />

Reflexos: 1.7.7.1. Gratificação por tempo de serviço. Princípio da norma mais<br />

favorável; 1.7.8. Gratificação de função; 1.7.9. Gratificação específica ao<br />

ferroviário (chefe de trem); 1.7.10. Adicional de risco do portuário. Lei nº<br />

4.860/65; 1.7.11. Adicional por tempo de serviço (quinquênio); 1.7.12.<br />

Adicional regional (Petrobras); 1.7.13. Abono previsto em norma coletiva; 1.8.<br />

Gratificação natalina ou décimo terceiro salário. Introdução: 1.8.1. Horas extras<br />

e gratificação semestral. Reflexos no décimo terceiro salário; 1.8.2. Faltas por<br />

acidente de trabalho e o cálculo do décimo terceiro salário; 1.8.3. Décimo<br />

terceiro salário proporcional e p<strong>ed</strong>ido de demissão; 1.8.4. Décimo terceiro<br />

salário proporcional e término do contrato por culpa recíproca; 1.8.5. Décimo<br />

terceiro para efeito de indenização; 1.8.6. Décimo terceiro e indenização<br />

adicional; 1.8.7. Décimo terceiro e a cessão de servidor público; 1.9. Adicionais<br />

salariais. Introdução: 1.9.1. Adicional de hora extra: 1.9.1.1. Adicional de hora<br />

extra. Globalidade salarial: 1.9.1.1.1. Adicional de horas extraordinárias e<br />

adicional noturno; 1.9.1.1.2. Adicional de horas extraordinárias e adicional de


insalubridade; 1.9.1.1.3. Adicional de horas extraordinárias e adicional de<br />

periculosidade; 1.9.1.2. Integração do adicional de horas extraordinárias:<br />

1.9.1.2.1. Integração do adicional de horas extras no DSR; 1.9.1.2.2. Integração<br />

do adicional de horas extras no décimo terceiro salário; 1.9.1.2.3. Integração<br />

do adicional de horas extras no FGTS; 1.9.1.2.4. Integração do adicional de<br />

horas extras na gratificação semestral; 1.9.1.2.5. Integração do adicional de<br />

horas extras na indenização por antiguidade; 1.9.1.3. Supressão do adicional de<br />

horas extraordinárias; 1.9.1.4. Cálculo das horas extras. Jornada de 40 horas<br />

semanais; 1.9.1.4.1. Cálculo das horas extras – Bancário; 1.9.1.5. Adicional de<br />

horas extraordinárias do professor; 1.9.1.6. Horas extraordinárias do marítimo;<br />

1.9.1.7. Critério de d<strong>ed</strong>ução/abatimento dos valores relativos às horas extras<br />

comprovadamente pagos no curso do contrato de trabalho; 1.9.1.8. Horas<br />

extraordinárias e comprovação de parte do período alegado; 1.9.2. Adicional<br />

noturno: 1.9.2.1. Adicional noturno e adicional de periculosidade; 1.9.2.2.<br />

Adicional noturno e regime de revezamento; 1.9.2.3. Vigia e adicional noturno;<br />

1.9.3. Adicional de transferência: 1.9.3.1. Transferência e despesas de<br />

transporte; 1.9.4. Adicional de periculosidade: 1.9.4.1. Eletricitários e o<br />

adicional de periculosidade: 1.9.4.1.1. Eletricitários e exposição intermitente à<br />

atividade perigosa; 1.9.4.2. Operadores de bomba de gasolina; 1.9.4.3.<br />

Permanência a bordo de aeronaves; 1.9.4.4. Instaladores de linhas e aparelhos<br />

de telefonia e o adicional de periculosidade; 1.9.4.5. Sistema elétrico de<br />

potência; 1.9.4.6. Substâncias radioativas; 1.9.4.7. Líquido inflamável em<br />

construção vertical; 1.9.4.8. Perícia. Profissional qualificado: 1.9.4.8.1.<br />

Dispensa da realização de perícia. Pagamento espontâneo do adicional de<br />

periculosidade; 1.9.4.9. Adicional noturno e o adicional de periculosidade;<br />

1.9.4.10. Flexibilização do adicional de periculosidade; 1.9.4.11. Condenação<br />

ao pagamento do adicional de periculosidade; 1.9.4.12. Petrobras e o adicional<br />

de periculosidade; 1.9.5. Adicional de insalubridade: 1.9.5.1. Base de cálculo<br />

do adicional de insalubridade; 1.9.5.2. Adicional de insalubridade e a<br />

realização de perícia; 1.9.5.3. Classificação da atividade insalubre e a relação<br />

oficial do Ministério do Trabalho: 1.9.5.3.1. Reclassificação ou<br />

descaracterização da atividade insalubre; 1.9.5.3.2. Trabalhador em atividade a<br />

céu aberto; 1.9.5.3.3. Óleos minerais. Sentido do termo “manipulação”; 1.9.5.4.<br />

Atividade intermitente e o adicional de insalubridade; 1.9.5.5. Fornecimento de<br />

aparelho de proteção e o recebimento do adicional de insal​ubridade; 1.9.5.6.<br />

Substituição processual para pleitear o adicional de insalubridade; 1.9.5.7.<br />

Causa de p<strong>ed</strong>ir. Agente nocivo diverso do apontado na inicial; 1.10. Parcelas<br />

sem natureza salarial (parcelas indenizatórias): 1.10.1. Participação nos lucros e<br />

resultados – PLR; 1.10.2. Diárias para viagem; 1.10.3. Vale-transporte aos


servidores públicos celetistas; 1.10.4. Salário-família: 1.10.4.1. Salário-família.<br />

Termo inicial da obrigação; 1.10.5. Seguro-desemprego – 2. Equiparação<br />

salarial: 2.1. Introdução; 2.2. Equiparação salarial. Art. 461 da CLT; 2.3. Plano<br />

de cargos e salários aprovado por instrumento coletivo. Ausência de<br />

alternância de critérios de promoção por antiguidade e merecimento; 2.4.<br />

Equiparação salarial na Administração Pública; 2.5. Salário-substituição; 2.6.<br />

Equiparação salarial entre auxiliar de enfermagem e atendente de enfer​magem;<br />

2.7. Equiparação salarial do empregado que exerce as funções de auxiliar de<br />

laboratório; 2.8. Descumprimento pelo próprio empregador do quadro de<br />

pessoal organizado em carreira. Enquadramento ou reclassificação: 2.8.1.<br />

Descumprimento pelo próprio empregador do quadro de carreira. Desvio de<br />

função; 2.9. Equiparação salarial na terceirização – 3. Garantias de proteção ao<br />

salário: 3.1. Introdução. Tríplice proteção ao salário; 3.2. Descontos salariais.<br />

Prévia autorização do empregado: 3.2.1. Desconto no salário por dano causado<br />

pelo empregado. Frentista; 3.2.2. Pagamento na primeira audiência judicial e a<br />

multa do art. 467 da CLT; 3.2.3. Massa falida e a multa do art. 467 da CLT;<br />

3.2.4. Inadimplemento de Verbas Trabalhistas. Frutos. Posse de má-fé – 4.<br />

Reajustes salariais: 4.1. Reajustes salariais previstos em norma coletiva. Política<br />

salarial; 4.2. Diferenças salariais decorrentes de planos econômicos; 4.3.<br />

Reajustes decorrentes do Plano Collor. Inexistência de direito adquirido; 4.4.<br />

Conversão de salários de cruzeiros para cruzados; 4.5. Reajuste do<br />

adiantamento salarial. Lei nº 7.686/88. Salário de abril e maio de 1988; 4.6.<br />

Remuneração dos empregados públicos: 4.6.1. Reajuste automático (gatilho)<br />

dos empregados públicos; 4.6.2. Teto remuneratório dos empregados públicos:<br />

4.6.2.1. Limites à remuneração mensal dos servidores e empregados públicos;<br />

4.6.3. Salário-mínimo dos empregados públicos; 4.6.4. Reajustes salariais dos<br />

entes públicos previstos em legislação f<strong>ed</strong>eral; 4.7. Aplicação da legislação<br />

eleitoral aos empregados públicos – 5. Efeitos financeiros da Anistia. Emenda<br />

constitucional nº 26/1985: 5.1. Anistia. Art. 8º, § 1º, do ADCT – 6. Quadro<br />

resumido – 7. Súmulas dos Tribunais Regionais do Trabalho (relacionadas ao<br />

Capítulo VI) – 8. Súmulas do STF e STJ (relacionadas ao Capítulo VI) – 9.<br />

Informativos do <strong>TST</strong> (relacionados ao Capítulo VI).<br />

1. SALÁRIO E REMUNERAÇÃO. INTRODUÇÃO<br />

Ao celebrar o contrato de trabalho, o empregado assume a obrigação de<br />

fazer, consubstanciada na prestação de serviços. Por outro lado, o


empregador assume a obrigação de dar, ou seja, pagar o salário do<br />

trabalhador.<br />

A CLT diferencia os termos salário e remuneração. Salário é a<br />

contraprestação paga diretamente pelo empregador. Remuneração é a<br />

contraprestação paga diretamente pelo empregador e, ainda, por terceiros,<br />

por meio de gorjetas. As gorjetas são pagas de forma espontânea ou<br />

obrigatória, não integrando o salário, mas a remuneração do empregado.<br />

Nesse sentido, prevê caput do art. 457 e § 3º desse artigo da CLT:<br />

Compreendem-se na remuneração do empregado, para<br />

todos os efeitos legais, além do salário devido e pago<br />

diretamente pelo empregador, como contraprestação do<br />

serviço, as gorjetas que receber.<br />

§ 3º. Considera-se gorjeta não só a importância<br />

espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como<br />

também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente,<br />

como adicional nas contas a qualquer título, e destinada à<br />

distribuição aos empregados.<br />

1.1. Gorjetas e a repercussão nas demais verbas trabalhistas<br />

Súmula nº 354 do <strong>TST</strong>. Gorjetas. Natureza jurídica. Repercussões<br />

As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes,<br />

integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio,<br />

adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.<br />

Inicialmente, importante destacar que o recebimento das gorjetas deverá<br />

ser anotado na CTPS do empregado, de acordo com o art. 29, § 1º, da CLT.<br />

As gorjetas fazem parte da remuneração do empregado, conforme art. 457, §<br />

3º, da CLT. O trabalhador receberá as gorjetas de terceiros e não do


empregador. De acordo com o entendimento do <strong>TST</strong> 1 , é inválida cláusula de<br />

instrumento coletivo que preveja a retenção e o rateio do valor arrecado a<br />

título de gorjetas pelo empregador para fins de indenização e ressarcimento<br />

das despesas e benefícios decorrentes da criação da taxa de serviço, bem<br />

como para contemplar o sindicato da categoria profissional. O destino das<br />

gorjetas não pode ser outro senão destinado ao próprio empregado. Em<br />

resumo, caso o valor arrecadado com a gorjeta não seja revertido ao<br />

trabalhador, o sindicato da categoria profissional deverá atuar, e caso essa<br />

entidade seja inerte ou atue em conluio com o empregador, o Ministério<br />

Público do Trabalho deverá ser acionado, para regularizar essa fraude.<br />

Como visto anteriormente, salário e remuneração não são sinônimos e<br />

essa diferenciação é importantíssima para entender o posicionamento do<br />

<strong>TST</strong>. O valor das gorjetas, calculado sobre a média recebida, reflete nas<br />

demais verbas trabalhistas, calculadas com base na remuneração, como:<br />

férias + 1/3, décimo terceiro salário. Aliás, o empregador, ao efetuar os<br />

depósitos do FGTS, deverá incidir o valor das gorjetas (art. 15 da Lei nº<br />

8036/1990). Em resumo, o valor recebido, a título de gorjeta, durante o ano<br />

vai integrar essas três verbas trabalhistas. O valor pago a título de gorjetas<br />

também compõe o salário de contribuição 2 , portanto há desconto para fins<br />

previdenciários. Há posicionamento doutrinário isolado no sentido de que as<br />

gorjetas não deveriam sequer incidir nessas três verbas (13º, férias e FGTS),<br />

defendendo a sua natureza indenizatória 3 .<br />

Ocorre que não integrará, contudo, as verbas calculadas sobre o salário.<br />

O aviso-prévio tem por base o salário contratual do empregado no mês da<br />

rescisão. Já o adicional noturno é calculado sobre a hora diurna. A hora<br />

extra, no mesmo sentido, incide sobre a hora normal de trabalho que é obtida<br />

pela divisão do salário do empregado e horas trabalhadas durante o mês.


O valor das gorjetas não reflete, de acordo com <strong>TST</strong>, no descanso<br />

semanal remunerado. O fundamento utilizado é, com base no art. 7º, § 2º, da<br />

Lei nº 605/49, de que no valor pago a título salário mensal ou quinzenal já<br />

estaria incluído o valor do DSR. Logo, o DSR também seria calculado com<br />

base no salário do empregado. Há posicionamento minoritário 4 , mais<br />

coerente, no sentido de incluir o valor das gorjetas no DSR, pois os<br />

adicionais de hora extra e noturno refletem no valor do DSR.<br />

O mesmo raciocínio utilizado anteriormente será aplicado para excluir<br />

a incidência do valor das gorjetas nos demais adicionais salariais: adicional<br />

de insalubridade, pois é calculado sobre o salário-mínimo (Súmula<br />

Vinculante nº 4 do STF) ou sobre o salário contratual, dependendo da<br />

corrente adotada; adicional de periculosidade, cuja parcela tem por base o<br />

salário básico do empregado (art. 193 da CLT) e adicional de transferência,<br />

calculado sobre o salário recebido na origem (art. 469 da CLT).<br />

Assim sendo, com base na súmula em análise, o valor recebido das<br />

gorjetas não reflete nas seguintes parcelas: aviso-prévio, adicional noturno,<br />

hora extra e DSR.<br />

Por fim, ressalta-se o posicionamento do <strong>TST</strong> 5 de que as gueltas<br />

também apresentam natureza jurídica salarial das gorjetas, por aplicação<br />

analógica da Súmula nº 354 e do art. 457, § 3º, da CLT. As gueltas são<br />

bonificações pagas ao empregado pelo fabricante de um produto<br />

comercializado pelo empregador. É o que ocorre normalmente com as<br />

vendas de m<strong>ed</strong>icamentos e cosméticos em farmácias, hipótese em que muitas<br />

vezes o empregado que vende esses produtos farmacêuticos recebe uma<br />

bonificação da fabricante do produto como forma de incentivos às vendas<br />

independentemente do salário pago pelo empregador (farmácia).


1.2. Salário proporcional à jornada<br />

Orientação Jurisprudencial nº 358 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Salário-mínimo e piso salarial proporcional à<br />

jornada r<strong>ed</strong>uzida. Possibilidade<br />

I – Havendo contratação para cumprimento de jornada r<strong>ed</strong>uzida, inferior à previsão constitucional de 8 horas<br />

diárias ou 44 semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário-mínimo proporcional ao tempo<br />

trabalhado.<br />

II – Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado<br />

público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho r<strong>ed</strong>uzida. Prec<strong>ed</strong>entes do Supremo<br />

Tribunal F<strong>ed</strong>eral.<br />

I – Havendo contratação para cumprimento de jornada r<strong>ed</strong>uzida, inferior à previsão<br />

constitucional de 8 horas diárias ou 44 semanais, é lícito o pagamento do piso salarial<br />

ou do salário-mínimo proporcional ao tempo trabalhado.<br />

O salário, como visto anteriormente, é a parcela paga diretamente pelo<br />

empregador. O salário-mínimo tem previsão constitucional, de acordo com<br />

o art. 7º, IV, da CF/88:<br />

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de<br />

outros que visem à melhoria de sua condição social:<br />

salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado,<br />

capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de<br />

sua família com moradia, alimentação, <strong>ed</strong>ucação, saúde,<br />

lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social,<br />

com reajustes periódicos que lhe preservem o poder<br />

aquisitivo, sendo v<strong>ed</strong>ada sua vinculação para qualquer fim.<br />

Cabe frisar que o salário-mínimo deverá ser previsto em lei 6 e será<br />

nacionalmente unificado. Nada imp<strong>ed</strong>e que seja fixado em valor superior ao<br />

mínimo fixado em lei, como ocorre em alguns estados da F<strong>ed</strong>eração onde<br />

existe o piso estadual 7 . Ademais, é v<strong>ed</strong>ada a utilização do salário-mínimo<br />

como indexador, ou seja, é “v<strong>ed</strong>ada sua vinculação para qualquer fim”.<br />

Exemplo: contrato de aluguel ou mensalidade escolar prevê, como


pagamento, o valor de 2 salários-mínimos mensais. Nesse caso, ao elevar o<br />

valor do salário-mínimo, gera-se o aumento de vários itens ligados ao valor<br />

do mínimo, com efeito cascata, alimentando o processo inflacionário.<br />

Salário-mínimo 8 é o patamar mais baixo que um empregado pode<br />

ganhar. Lembre-se de que esse patamar mínimo é estendido também ao<br />

menor de 18 anos, inclusive aprendizes. E ainda, de acordo com o art. 39, §<br />

3º, da CF, os servidores públicos terão direito ao salário-mínimo.<br />

Algumas profissões organizadas possuem patamar mínimo fixado em<br />

lei, são os chamados salários profissionais. Esses salários independem de<br />

negociação coletiva (acordo ou convenção). Exemplo: os médicos possuem<br />

salário profissional previsto na Lei nº 3.999/1961. Assim sendo, o salário<br />

profissional do médico não leva em conta a categoria em que o profissional<br />

trabalha, mas a sua profissão.<br />

De acordo com Maurício Godinho Delgado 9 , o salário normativo é<br />

aquele pago aos empregados de determinada categoria profissional. Nesse<br />

sentido, pode ser dividido em: salário normativo em sentido estrito, que é<br />

aquele fixado em sentença normativa e salário convencional, que é<br />

determinado por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Cumpre<br />

ressaltar que o autor menciona que o piso salarial corresponde a essas<br />

fixações de salário para certas categorias profissionais m<strong>ed</strong>iante negociação<br />

coletiva. Dessa forma, podemos entender como sinônimas as expressões piso<br />

salarial e salário convencional.<br />

A OJ em análise trata do salário proporcional à jornada de trabalho.<br />

Assim sendo, se o empregado for contratado para trabalhar em jornada<br />

inferior à duração normal de 8 horas diárias e 44 horas semanais, ele<br />

receberá o salário-mínimo proporcional ou o piso salarial proporcional aos


dias (1/30) ou às horas trabalhadas (1/220 para jornada de 8 h ou 1/180 para<br />

jornada de 6 horas). Nesse sentido, se a empresa optar, por exemplo, por<br />

adotar o regime por tempo parcial poderá remunerar seus empregados com<br />

salário proporcional à jornada trabalhada, conforme art. 58-A, § 1º, da CLT.<br />

Importante ressaltar que o <strong>TST</strong> tem posicionamento no sentido de que o<br />

pagamento do salário-mínimo proporcional somente é válido se houver<br />

ajuste prévio e expresso entre as partes 10 .<br />

Após a promulgação da EC nº 72/2<strong>01</strong>3, que ampliou significativamente<br />

o rol dos direitos constitucionais assegurados aos domésticos, verifica-se<br />

que o salário proporcional passou a ser aplicado aos domésticos, uma vez<br />

que o art. 7º, parágrafo único, CF/88 prevê a limitação da jornada a esse<br />

trabalhador. Desse modo, caso haja trabalho superior à jornada estabelecida,<br />

deverá ocorrer o pagamento de horas extraordinárias, com adicional de, no<br />

mínimo, 50% da hora normal. Nesse mesmo sentido, prevê a Nova Lei dos<br />

Domésticos ao regulamentar as disposições atinentes ao trabalho em regime<br />

de tempo parcial:<br />

Art. 3º, § 1º, LC nº 150/2<strong>01</strong>5: O salário a ser pago ao<br />

empregado sob regime de tempo parcial será<br />

proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que<br />

cumpre, nas mesmas funções, tempo integral.<br />

II – Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida<br />

remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra<br />

jornada de trabalho r<strong>ed</strong>uzida. Prec<strong>ed</strong>entes do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral.<br />

Recentemente (fevereiro/2<strong>01</strong>6), o <strong>TST</strong> incluiu o item II à Orientação<br />

Jurisprudencial em apreço.<br />

De acordo com o art. 7º, IV e 39, § 3º, CF/88, a remuneração do


servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo:<br />

Art. 39, § 3º, CF/88: Aplica-se aos servidores ocupantes de<br />

cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII,<br />

XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX,<br />

podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de<br />

admissão quando a natureza do cargo o exigir.<br />

Art. 7º, IV, CF/88: São direitos dos trabalhadores urbanos<br />

e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua<br />

condição social: salário mínimo, fixado em lei,<br />

nacionalmente unificado, capaz de atender a suas<br />

necessidades vitais básicas e às de sua família com<br />

moradia, alimentação, <strong>ed</strong>ucação, saúde, lazer, vestuário,<br />

higiene, transporte e previdência social, com reajustes<br />

periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo<br />

v<strong>ed</strong>ada sua vinculação para qualquer fim;<br />

É importante destacar que a remuneração do servidor púbico é<br />

composta pelo seu vencimento básico e pelas demais vantagens pecuniárias<br />

permanentes 11 . Nesse sentido, não é o vencimento do servidor que não pode<br />

ser inferior ao salário mínimo, mas o total de sua remuneração, que<br />

compreende tanto o seu vencimento-básico como demais vantagens<br />

recebidas como adicionais e gratificações. Nesse sentido, dispõe a Súmula<br />

Vinculante nº 16 do STF:<br />

Súmula Vinculante nº 16 do STF: Os artigos 7º, IV, e 39,<br />

§ 3º (r<strong>ed</strong>ação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao<br />

total da remuneração percebida pelo servidor público.<br />

Para os empregados que trabalham em jornada r<strong>ed</strong>uzida, o <strong>TST</strong> aplica o


salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado conforme entendimento<br />

previsto atualmente no item I da Orientação Jurisprudencial nº 358 da SDI-I<br />

do <strong>TST</strong>:<br />

Orientação Jurisprudencial nº 358 da SDI-I do <strong>TST</strong>: I –<br />

Havendo contratação para cumprimento de jornada<br />

r<strong>ed</strong>uzida, inferior à previsão constitucional de oito horas<br />

diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o<br />

pagamento do piso salarial ou do salário mínimo<br />

proporcional ao tempo trabalhado.<br />

Portanto, se o empregado trabalhar em jornada inferior à prevista de 8<br />

horas diárias e 44 semanais, o <strong>TST</strong> admite o recebimento de salário mínimo<br />

inferior ao salário mínimo integral vigente desde que guarde<br />

proporcionalidade em relação ao tempo trabalhado.<br />

Contudo, de acordo com o posicionamento reiterado do STF, o servidor<br />

público tem o direito ao recebimento do salário mínimo integral ainda que<br />

trabalhe em jornada r<strong>ed</strong>uzida:<br />

Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor<br />

público. Jornada r<strong>ed</strong>uzida. Remuneração inferior a um<br />

salário mínimo. Impossibilidade. Prec<strong>ed</strong>entes.<br />

1. A Suprema Corte vem se pronunciando no sentido de<br />

que a remuneração do servidor público não pode ser<br />

inferior a um salário-mínimo. Esse entendimento se aplica<br />

ao servidor que trabalha em regime de jornada r<strong>ed</strong>uzida. 2.<br />

Agravo regimental não provido. (AI 815869 AgR / PR –<br />

Relator: Ministro Dias Toffoli – 1ª Turma – Data de<br />

julgamento: 04/11/2<strong>01</strong>4 – grifos acrescidos)


Recurso extraordinário. Direito constitucional. Salário<br />

mínimo apurado segundo a duração da jornada de<br />

trabalho: impossibilidade. Recurso extraordinário<br />

provido. (...) (Decisão Monocrática em RE 565621/CE -<br />

Relatora: Min. Cármen Lúcia. Data de julgamento:<br />

22/<strong>01</strong>/2<strong>01</strong>5)<br />

Diante do posicionamento reiterado do STF sobre o assunto, o <strong>TST</strong><br />

<strong>ed</strong>itou o item II da OJ nº 358 para prever que os empregados públicos da<br />

Administração direta, autárquica e fundacional, ainda que cumpram jornada<br />

r<strong>ed</strong>uzida, tem direito ao recebimento de remuneração nunca inferior ao<br />

salário mínimo.<br />

1.2.1 Salário-mínimo proporcional do professor<br />

Orientação Jurisprudencial nº 393 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Professor. Jornada de trabalho especial. Art.<br />

318 da CLT. Salário-mínimo. Proporcionalidade<br />

A contraprestação mensal devida ao professor, que trabalha no limite máximo da jornada prevista no art. 318<br />

da CLT, é de um salário-mínimo integral, não se cogitando do pagamento proporcional em relação a jornada<br />

prevista no art. 7º, XIII, da Constituição F<strong>ed</strong>eral.<br />

Como visto anteriormente, o salário proporcional à jornada de trabalho<br />

é lícito e aceito pela jurisprudência do <strong>TST</strong>. Assim sendo, se o empregado<br />

for contratado para trabalhar em jornada inferior à duração normal de 8<br />

horas diárias e 44 horas semanais, ele receberá o salário-mínimo<br />

proporcional ou o piso salarial proporcional aos dias (1/30) ou às horas<br />

trabalhadas (1/220 para jornada de 8 horas ou 1/180 para jornada de 6<br />

horas).<br />

No tocante à jornada do professor, importante ressaltar, inicialmente,<br />

que sua jornada de trabalho é de 4 aulas consecutivas ou 6 aulas intercaladas,<br />

conforme previsto no art. 318 da CLT 12 . Se exc<strong>ed</strong>er a 4 aulas consecutivas ou


6 aulas intercaladas, num mesmo estabelecimento, deverá ser pago o<br />

adicional de hora extra de, no mínimo, 50% da hora normal.<br />

Em razão dos baixos salários pagos a essa categoria profissional, havia<br />

discussão sobre a possibilidade de pagamento do salário-mínimo<br />

proporcional ao professor. O <strong>TST</strong>, recentemente, publicou a OJ em análise<br />

no sentido de que o professor que trabalha a jornada máxima de 4 aulas<br />

consecutivas ou 6 aulas intercaladas, deverá ter garantido um salário-mínimo<br />

integral. Nesse caso, portanto, não poderá ser pago salário proporcional à<br />

jornada de 8 horas previstas na CF/88, porque professores gozam de jornada<br />

especial, prevista no art. 318 da CLT.<br />

1.2.1.1. R<strong>ed</strong>ução da carga horária do professor<br />

Orientação Jurisprudencial nº 244 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Professor. R<strong>ed</strong>ução da carga horária.<br />

Possibilidade<br />

A r<strong>ed</strong>ução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração<br />

contratual, uma vez que não implica r<strong>ed</strong>ução do valor da hora-aula.<br />

Como visto anteriormente, a jornada do professor não poderá<br />

ultrapassar, num mesmo estabelecimento de ensino, a 4 aulas consecutivas ou<br />

6 aulas intercaladas, conforme previsto no art. 318 da CLT. Se exc<strong>ed</strong>er a 4<br />

aulas consecutivas ou 6 aulas intercaladas, num mesmo estabelecimento,<br />

deverá ser pago o adicional de hora extra.<br />

Há discussão sobre a possibilidade de r<strong>ed</strong>ução do número de aulas, em<br />

razão da diminuição do número de alunos. O <strong>TST</strong>, conforme OJ em análise,<br />

tem o entendimento de que se preservado o valor da hora-aula, é possível a<br />

r<strong>ed</strong>ução do número de aulas. Tal mudança no contrato de trabalho não<br />

afronta o art. 468 da CLT, pois o valor da hora-aula não foi alterado. Aliás,<br />

não parece justo manter o salário integral recebido anteriormente, se o<br />

professor não está lecionando pelo mesmo número de aulas. Configuraria,


entretanto, a alteração contratual ilícita se houver r<strong>ed</strong>ução do número de<br />

aulas, sem que haja r<strong>ed</strong>ução do número de alunos. Outra hipótese que não<br />

permitiria a r<strong>ed</strong>ução seria a previsão em negociação coletiva, v<strong>ed</strong>ando a<br />

r<strong>ed</strong>ução do salário integral.<br />

O empregado que trabalha por produção, como é o caso da maioria dos<br />

professores que recebem por hora-aula, poderá sofrer alteração nos ganhos,<br />

pois o salário é variável. Cabe revisar que esses profissionais têm direito ao<br />

salário-mínimo integral, conforme art. 7º, VII, da CF/88 e OJ 358,<br />

comentada anteriormente.<br />

Há posicionamento minoritário, entretanto, que defende a<br />

impossibilidade da r<strong>ed</strong>ução do salário do professor. Fundamentos: a) os<br />

riscos do empreendimento correm por conta e risco do empregador; b) art.<br />

468 da CLT, v<strong>ed</strong>a alterações contratuais lesivas como a r<strong>ed</strong>ução da jornada<br />

de trabalho, para empregados que recebem por hora trabalhada; e c) o<br />

número de aulas se incorpora no patrimônio jurídico do professor 13 ,<br />

configurando o art. 483, g, da CLT que prevê a rescisão indireta quando<br />

ocorrer r<strong>ed</strong>ução significativa de peça ou tarefa.<br />

Nesse mesmo sentido, permitindo a r<strong>ed</strong>ução do número de aulas, prevê<br />

a jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos do <strong>TST</strong>:<br />

Prec<strong>ed</strong>ente Normativo nº 78 do <strong>TST</strong>: Não configura<br />

r<strong>ed</strong>ução salarial ilegal a diminuição de carga horária<br />

motivada por inevitável supressão de aulas eventuais ou de<br />

turmas.<br />

1.3. Salário profissional<br />

1.3.1. Salário profissional. Médicos e engenheiros


Súmula nº 370 do <strong>TST</strong>. Médico e engenheiro. Jornada de trabalho. Leis nºs 3.999/1961 e 4.950-A/1966<br />

Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada r<strong>ed</strong>uzida, mas apenas<br />

estabelecem o salário-mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os<br />

engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as exc<strong>ed</strong>entes à oitava, desde que seja respeitado o<br />

salário-mínimo/horário das categorias.<br />

Algumas profissões organizadas possuem patamar mínimo fixado em<br />

lei, são os chamados salários profissionais. Esses salários independem de<br />

negociação coletiva (acordo ou convenção). A fixação do salário<br />

profissional é criticada, pois limita a possibilidade de negociação entre as<br />

categorias econômicas (empresa) e profissionais (trabalhadores).<br />

O salário profissional do médico, por exemplo, não leva em conta a<br />

categoria em que o profissional trabalha, mas a sua profissão. Os médicos e<br />

cirurgiões-dentistas possuem salário profissional previsto na Lei nº<br />

3.999/1961, e os engenheiros (engenharia química, arquitetura, agronomia e<br />

veterinária), salário profissional previsto na Lei nº 4.950-A/1966.<br />

Essas duas leis tratam do salário profissional e não de jornada de<br />

trabalho, segundo o posicionamento do <strong>TST</strong>. Há, nessas leis, a fixação do<br />

salário proporcional à jornada, conforme tratado a seguir.<br />

Para os médicos, o salário profissional é de, no mínimo, três saláriosmínimos,<br />

para trabalhar até 4 horas por dia. Nada obsta a que os médicos<br />

trabalhem 8 horas diárias e, nesse caso, terão de receber 6 salários-mínimos.<br />

Ocorre que, se ultrapassar a jornada prevista na Constituição (8 horas diárias<br />

e 44 horas semanais), receberão adicional de horas extras.<br />

Já os engenheiros receberão seis salários-mínimos, se diplomados em<br />

curso superior de 4 ou mais anos de duração, ou cinco salários-mínimos se<br />

diplomados em curso de menos de 4 anos, para jornada de 6 horas. O mesmo


aciocínio é utilizado também aos engenheiros, porque poderão trabalhar 8<br />

horas diárias, sem que isso ocasione o pagamento de horas extraordinárias.<br />

Há necessidade apenas de acrescentar no valor da remuneração.<br />

Como visto, não há previsão em lei de jornada especial ou r<strong>ed</strong>uzida aos<br />

engenheiros e nem aos médicos. Assim sendo, se na contratação desses<br />

profissionais não houver acordo em sentido contrário, a jornada normal será<br />

de 8 horas, devendo apenas fazer a adequação do salário profissional.<br />

Poderá, entretanto, ser fixada jornada r<strong>ed</strong>uzida a esses empregados, se<br />

houver previsão em negociação coletiva.<br />

Importante fazer duas observações sobre as leis citadas anteriormente. A<br />

primeira observação é que ambas tratam do salário-mínimo regional, ou o<br />

maior salário-mínimo vigente no País. Hoje essas denominações estão<br />

superadas, pois o art. 7º, IV, da CF/88 determina que o salário-mínimo seja<br />

nacionalmente unificado. O segundo ponto importante também se refere ao<br />

art. 7º, IV, da CF/88, pois há v<strong>ed</strong>ação expressa à vinculação do saláriomínimo<br />

para qualquer fim. Aliás, o STF tem seguido nesse sentido,<br />

conforme Súmula Vinculante nº 4. Assim sendo, tecnicamente, as leis, no<br />

tocante à fixação do salário profissional, não foram recepcionadas pela atual<br />

Constituição. Na prática, entretanto, esses patamares têm sido admitidos e<br />

adotados, com fundamento na segurança jurídica, pois não há outros<br />

valores/parâmetros a serem seguidos.<br />

De acordo com a jurisprudência do STF, sobre a vinculação do saláriomínimo:<br />

Súmula Vinculante nº 4 do STF: Salvo nos casos previstos<br />

na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado<br />

como indexador de base de cálculo de vantagem de


servidor público ou de empregado, nem ser substituído<br />

por decisão judicial.<br />

1.3.1.1. Salário profissional. Médicos e dentistas<br />

Súmula nº 143 do <strong>TST</strong>. Salário profissional<br />

O salário profissional dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as horas efetivamente<br />

trabalhadas, respeitado o mínimo de 50 (cinquenta) horas.<br />

Como visto anteriormente, algumas profissões organizadas possuem<br />

patamar mínimo fixado em lei, são os chamados salários profissionais. Os<br />

médicos e cirurgiões-dentistas possuem salário profissional previsto na Lei<br />

nº 3.999/1961.<br />

Essa lei trata do salário profissional e não de jornada de trabalho,<br />

segundo o posicionamento do <strong>TST</strong>.<br />

Para os médicos e dentistas, o salário profissional é de, no mínimo, três<br />

salários-mínimos, para trabalhar até 4 horas por dia. Nada obsta a que esses<br />

profissionais trabalhem 8 horas diárias. Nesse caso, terão de receber seis<br />

salários-mínimos e, se ultrapassar a jornada prevista na Constituição (8<br />

horas diárias e 44 horas semanais), receberão adicional de horas extras.<br />

A Súmula nº 143 trata do valor mínimo da remuneração desses dois<br />

profissionais, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 3.999/1961. Assim<br />

sendo, os médicos e dentistas receberão 50 horas mensais,<br />

independentemente de trabalharem jornada inferior às 50 horas (2 horas<br />

diárias X 25 dias úteis no mês).<br />

1.3.2. Salário profissional. Radiologista


Súmula nº 358 do <strong>TST</strong>. Radiologista. Salário profissional. Lei nº 7.394, de 29.10.1985<br />

O salário profissional dos técnicos em radiologia é igual a 2 (dois) salários mínimos e não a 4 (quatro).<br />

Conforme comentado nas súmulas anteriores, algumas profissões<br />

organizadas possuem patamar mínimo fixado em lei, são os chamados<br />

salários profissionais. Esses salários independem de negociação coletiva<br />

(acordo ou convenção). É o caso também dos técnicos em radiologia.<br />

Havia discussão sobre o valor do salário profissional do técnico em<br />

radiologia.<br />

A Lei nº 3.999/51, no art. 5º, prevê que os auxiliares deverão receber<br />

dois salários-mínimos. A Lei nº 7.394/1985, no art. 16, também prevê o<br />

salário profissional dos técnicos em radiologia no valor de dois salários<br />

mínimos. Em razão disso, houve quem defendesse a aplicação das duas leis,<br />

em razão da palavra “auxiliares”, da Lei nº 3.999/51. Nesse caso, esses<br />

empregados teriam o salário profissional fixado em quatro saláriosmínimos.<br />

A jurisprudência do <strong>TST</strong> entendeu que é aplicada apenas a Lei nº<br />

7.394/1985, estabelecendo o salário profissional dos técnicos em radiologia<br />

em dois salários-mínimos. A observação sobre a indexação do saláriomínimo<br />

(Súmula Vinculante nº 4 do STF) é a mesma tratada na súmula<br />

anterior.<br />

Importante destacar que, em recente decisão (fev./2<strong>01</strong>1), o STF<br />

conc<strong>ed</strong>eu liminar na ADPF nº 151, ajuizada pela Conf<strong>ed</strong>eração Nacional de<br />

Saúde, para desvincular do salário-mínimo nacional a remuneração dos<br />

técnicos em radiologia. O STF reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16<br />

da Lei nº 7.394/85, que fixa o salário profissional legal dos técnicos em


adiologia em dois salários-mínimos.<br />

Aliás, essa decisão determinou que a remuneração desses profissionais<br />

fosse convertida em valor monetário. Diante da ausência de lei ou de regra, o<br />

valor monetário do salário-mínimo da categoria, vigente na data do<br />

julgamento, deverá ser reajustado anualmente, com base nos parâmetros<br />

gerais que regem a correção dos salários do País, até o advento da nova lei<br />

f<strong>ed</strong>eral ou, ainda, poderá ser fixado em lei estadual, dentro dos critérios<br />

estabelecidos pela Lei Complementar nº 103/2000.<br />

No caso da decisão liminar nessa ADPF nº 151, o STF, como forma de<br />

preservar a Súmula Vinculante nº 04, agiu como verdadeiro legislador<br />

positivo, descumprindo a parte final da própria Súmula Vinculante (que v<strong>ed</strong>a<br />

a fixação de salário pelo Poder Judiciário). Aliás, o mesmo fundamento<br />

usado nesse julgamento poderá ocorrer com os salários profissionais: a)<br />

médicos, previsto no art. 5º da Lei nº 3.999/61; b) dentistas, previstos no art.<br />

22 da Lei nº 3.999/61; c) engenheiros, previsto no art. 5º da Lei 4.950-A/1966<br />

e todas os demais salários profissionais que sejam fixados em saláriosmínimos.<br />

Cabe ressaltar nosso posicionamento no sentido de que essa decisão<br />

trouxe insegurança jurídica na área trabalhista, além de atentar contra o<br />

princípio da proibição do retrocesso social. As demais entidades sindicais<br />

que representam as categorias econômicas vão ingressar com ações no STF<br />

para afastar a vinculação do salário-mínimo aos demais salários<br />

profissionais. Esses profissionais terão seus salários congelados por anos,<br />

até que surjam parâmetros razoáveis de reajuste.<br />

As demais entidades sindicais representantes dos empregadores de<br />

médicos, dentistas, engenheiros etc., mesmo após a decisão definitiva na


ADPF nº 151, que trata especificamente dos técnicos em radiologia, não<br />

poderão se valer da chamada inconstitucionalidade por arrastamento 14 , pois<br />

se trata de legislações diversas.<br />

1.4. Salário complessivo<br />

Súmula nº 91 do <strong>TST</strong>. Salário complessivo<br />

Nula é a cláusula que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários<br />

direitos legais ou contratuais do trabalhador.<br />

O pagamento do salário deve ser realizado de forma clara e<br />

transparente para evitar o surgimento de fraudes e erros na quitação. Desse<br />

modo, o empregado saberá, exatamente, o que está recebendo.<br />

De acordo com a jurisprudência do <strong>TST</strong>, é v<strong>ed</strong>ado o salário<br />

complessivo, ou seja, o pagamento sem que haja discriminação,<br />

detalhamento de cada uma das verbas recebidas. O empregador está obrigado<br />

a discriminar o salário básico, parcelas salariais e remuneratórias, além das<br />

verbas indenizatórias. Exemplo: o contracheque do empregado deverá estar<br />

devidamente detalhado, especificando cada uma das parcelas: R$ 700,00 de<br />

salário; R$ 250,00 de horas extras; 150,00 de adicional noturno etc.<br />

Se a empresa não detalhar as parcelas, poderá pagar duas vezes pela<br />

mesma quantia (art. 9º da CLT), a menos que demonstre, de forma clara,<br />

quais foram as parcelas pagas ao empregado. Nesse mesmo sentido, prevê o<br />

art. 320 do Código Civil:<br />

Art. 320: A quitação, que sempre poderá ser dada por<br />

instrumento particular, designará o valor e a espécie da<br />

dívida quitada, o nome do dev<strong>ed</strong>or, ou quem por este<br />

pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura


do cr<strong>ed</strong>or, ou do seu representante.<br />

Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos<br />

neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das<br />

circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.<br />

Cabe ressaltar, ainda, que a inclusão de verbas como, horas extras e<br />

diárias de viagens, no valor a ser pago ao trabalhador, ainda que prevista em<br />

instrumento coletivo, caracteriza salário complessivo. Nesse caso, a cláusula<br />

do instrumento coletivo será nula. Em resumo, deve-se assegurar ao<br />

empregado o conhecimento e o controle do que lhe é pago 15 .<br />

1.5. Aumento salarial conc<strong>ed</strong>ido pela empresa. Impossibilidade de<br />

compensação no ano seguinte<br />

Orientação Jurisprudencial nº 325 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Aumento salarial conc<strong>ed</strong>ido pela empresa.<br />

Compensação no ano seguinte em antecipação sem a participação do sindicato profissional. Impossibilidade<br />

O aumento real, conc<strong>ed</strong>ido pela empresa a todos os seus empregados, somente pode ser r<strong>ed</strong>uzido m<strong>ed</strong>iante a<br />

participação efetiva do sindicato profissional no ajuste, nos termos do art. 7º, VI, da CF/1988.<br />

O empregador que conc<strong>ed</strong>e, de forma espontânea, o aumento do salário<br />

de seus empregados não poderá, por ato unilateral, revogar esse ato, sob<br />

pena de afrontar o princípio da irr<strong>ed</strong>utibilidade salarial previsto no art. 7º,<br />

VI, da CF/88.<br />

A interpretação dada pelo <strong>TST</strong>, conforme a OJ 325, é de que somente<br />

caberá a compensação, ou seja, r<strong>ed</strong>ução salarial, se houver convenção ou<br />

acordo coletivo com o sindicato da categoria profissional (trabalhadores).<br />

Aliás, como o art. 7º, VI, da CF/88 é expresso ao exigir o instrumento<br />

coletivo como requisito para diminuição do salário, não haveria, portanto, a<br />

necessidade da OJ 325.


Por fim, permite-se que o empregador estabeleça por meio de norma<br />

interna da empresa que o aumento salarial anual fique condicionado à<br />

realização de avaliações de desempenho dos empregados. Contudo, de<br />

acordo com o entendimento do <strong>TST</strong> 16 , se o empregador não realizar as<br />

avaliações, os empregados terão direito ao recebimento do aumento. Evitase,<br />

portanto, que o recebimento do aumento fique condicionado ao arbítrio<br />

do empregador em realizar ou não as avaliações de desempenho.<br />

1.6. Salário-utilidade ou salário in natura. Percentuais<br />

Súmula nº 258 do <strong>TST</strong>. Salário-utilidade. Percentuais<br />

Os percentuais fixados em lei relativos ao salário in natura apenas se referem às hipóteses em que o empregado<br />

percebe salário-mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.<br />

O salário do empregado poderá ser pago em dinheiro e parte em<br />

utilidades. No salário-utilidade ou in natura ocorre substituição de parte paga<br />

em dinheiro por utilidades que seriam adquiridas pelo empregado.<br />

Exemplos: moradia e alimentação.<br />

Torna-se imprescindível verificar se a utilidade recebida pelo<br />

empregado possui natureza salarial, pois, uma vez reconhecido esse caráter,<br />

integra as demais parcelas. Exemplo: o transporte fornecido pelo<br />

empregador é salário-utilidade ou apenas ferramenta de trabalho?<br />

Requisitos para configurar salário-utilidade: a) Utilidade deverá ser<br />

fornecida habitualmente, por força do costume ou do contrato de trabalho.<br />

Exemplo: empregado recebe todos os meses duas cestas básicas. b) Utilidade<br />

fornecida terá caráter de contraprestação, ou seja, é paga pelo trabalho<br />

desempenhado pelo empregado. Para tornar o emprego mais atrativo, o<br />

empregador paga o aluguel de um apartamento de 300 metros quadrados, e<br />

disponibiliza veículo em tempo integral ao trabalhador. Essas utilidades


possuem natureza de contraprestação, pois são pagas pelo trabalho<br />

desempenhado.<br />

Há autores que apontam um terceiro requisito: a gratuidade. De acordo<br />

com esse posicionamento, se houver desconto no salário do empregado,<br />

perde-se a natureza de salário-utilidade. Nesse sentido, ensina Sérgio Pinto<br />

Martins:<br />

Para a configuração da utilidade dois critérios básicos são<br />

necessários: a) habitualidade, que inclusive está indicada<br />

no art. 458 da CLT. Se a utilidade for fornecida uma vez ou<br />

outra, eventualmente, provisoriamente, não será<br />

considerada salário in natura; b) gratuidade. O salárioutilidade<br />

é uma prestação fornecida gratuitamente ao<br />

empregado. A utilidade não deixa de ter um aspecto de<br />

compensação econômica pelo trabalho prestado, ainda que<br />

seja fornecida gratuitamente. Havendo cobrança da<br />

utilidade pelo empregador, deixará de ter natureza salarial<br />

a prestação fornecida ao obreiro. (grifo acrescido)<br />

Lembre-se de que salário-utilidade é salário, logo integra as demais<br />

parcelas trabalhistas, quando preenchidos cumulativamente os dois requisitos<br />

anteriores. Exemplo: empregado recebe R$ 800,00 em dinheiro e R$ 200,00<br />

em alimentação. O salário desse empregado é de R$ 1.000,00. Sobre esse<br />

valor ocorrerão, por exemplo, os depósitos do FGTS e será calculado o<br />

décimo terceiro salário.<br />

As parcelas pagas em utilidades são “descontadas” do salário do<br />

empregado. Na verdade, esse desconto é uma mera substituição da parte que<br />

seria paga em dinheiro por outras utilidades. Alguns desses descontos


possuem limites, percentuais previstos em lei. De acordo com a CLT:<br />

a) em relação ao empregado urbano, devem ser respeitados os<br />

seguintes percentuais: alimentação limitada a 20%, e moradia, a<br />

25% do salário contratual do empregado (art. 458, § 3º, da CLT).<br />

b) em relação ao empregado rural, os percentuais são limitados a<br />

25% para a alimentação e a 20% para a moradia. Esses<br />

descontos ocorrem sobre o salário-mínimo (Lei nº 5.889/1973).<br />

Os demais descontos deverão respeitar o real valor da utilidade, ou seja,<br />

os valores dessas utilidades deverão ser justos e razoáveis, respeitando os<br />

percentuais que variam de acordo com as regiões do país. Nesse sentido, é a<br />

Súmula nº 258 do <strong>TST</strong>, agora em análise.<br />

A súmula trata de percentuais que incidem apenas sobre o saláriomínimo.<br />

Ocorre que o próprio texto da CLT, no art. 458, § 3º, leva em conta<br />

o salário contratual do empregado. Portanto é possível que o desconto, desde<br />

que justo e razoável, incida sobre o salário contratual do empregado.<br />

Outro ponto importante da súmula é a vinculação ao salário-mínimo. O<br />

art. 7º, IV, da CF/88, v<strong>ed</strong>a expressamente a vinculação do salário-mínimo<br />

para qualquer fim. Aliás, o STF tem seguido nesse sentido, conforme Súmula<br />

Vinculante nº 4. Assim sendo, a vinculação dos percentuais do salário in<br />

natura ao salário-mínimo contraria o texto da atual Constituição. Na prática,<br />

entretanto, esses patamares têm sido admitidos e adotados, com fundamento<br />

na segurança jurídica, pois não há outros valores/parâmetros a serem<br />

seguidos.<br />

De acordo com a jurisprudência do STF, sobre a vinculação do saláriomínimo:


Súmula Vinculante nº 4: Salvo nos casos previstos na<br />

Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como<br />

indexador de base de cálculo de vantagem de servidor<br />

público ou de empregado, nem ser substituído por decisão<br />

judicial.<br />

Ressalta-se, por fim, que é v<strong>ed</strong>ado o pagamento apenas em utilidades.<br />

No mínimo, 30% do salário deverá ser pago em dinheiro, os outros 70%<br />

poderão ser pagos em utilidades, portanto. Mesmo que exista expressa<br />

previsão em negociação coletiva, possibilitando o desconto em percentuais<br />

superiores, essa cláusula será nula, pois se deve conservar o mínimo de 30%<br />

do salário em dinheiro, conforme exigido no art. 82 da CLT. Aliás, é nesse<br />

sentido também a jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

Orientação Jurisprudencial nº 18 da SDC: Os descontos<br />

efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre<br />

as partes não podem ser superiores a 70% do salário-base<br />

percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um<br />

mínimo de salário em espécie ao trabalhador.<br />

1.6.1. Salário-utilidade. Habitação. Energia elétrica. Veículo. Cigarro<br />

Súmula nº 367 do <strong>TST</strong>. Utilidades in natura. Habitação. Energia elétrica. Veículo. Cigarro. Não integração<br />

ao salário<br />

I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis<br />

para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo<br />

empregado também em atividades particulares.<br />

II - O cigarro não se considera salário-utilidade em face de sua nocividade à saúde.<br />

I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao<br />

empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza<br />

salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em<br />

atividades particulares.


Como visto anteriormente, são requisitos para configurar salárioutilidade:<br />

a) Utilidade deverá ser fornecida habitualmente; b) Utilidade<br />

fornecida terá caráter de contraprestação, ou seja, é paga pelo trabalho<br />

desempenhado pelo empregado. Nesse caso, uma vez configurado o salário<br />

in natura, vai incidir contribuição previdenciária, depósitos do FGTS,<br />

cálculo do décimo terceiro e 1/3 de férias.<br />

Se a utilidade fornecida é para o trabalho, ou seja, como ferramenta<br />

indispensável à realização dos serviços, não terá natureza salarial, mas, sim,<br />

de indenização. Nesse sentido prevê o item I da Súmula nº 367, pois a<br />

habitação, energia elétrica e o veículo, quando indispensáveis para a<br />

realização do trabalho não têm natureza salarial, ainda que, no caso de<br />

veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades<br />

particulares.<br />

O <strong>TST</strong> prevê, ainda, a possibilidade de o veículo, utilizado como<br />

ferramenta de trabalho, ser usado também para fins particulares, sem que<br />

isso retire a sua natureza indenizatória. Vários autores criticam esse<br />

posicionamento do <strong>TST</strong>, defendendo o caráter salarial da utilidade (veículo),<br />

quando utilizado para fins particulares.<br />

Ressalta-se que o veículo fornecido com finalidade única e<br />

exclusivamente para tornar o trabalho mais atrativo, sem qualquer ligação<br />

com a atividade desenvolvida na empresa, será considerado salário in natura.<br />

Por outro lado, de acordo com o <strong>TST</strong> 17 , é invalida cláusula de<br />

instrumento normativo que estabeleça como de natureza indenizatória<br />

parcela paga a título de aluguel do veículo do próprio empregado utilizado<br />

em benefício do empregador. O valor é pago com o intuito de dissimular a<br />

natureza jurídica salarial da parcela, o que caracteriza fraude à legislação


trabalhista de acordo com o art. 9º da CLT. Não se verifica a ocorrência<br />

prevista no item I da Súmula nº 367 do <strong>TST</strong>, uma vez que apenas terá<br />

natureza indenizatória quando o empregador fornecer o veículo para uso do<br />

empregado e não quando este aluga o veículo para a empresa.<br />

Importante frisar, por fim, que há previsão de algumas utilidades que<br />

não possuem natureza salarial quando fornecidas pelo empregador. De<br />

acordo com Marcelo Moura 18 , a regra é a de que a concessão de utilidades<br />

de forma gratuita e habitual apresenta natureza salarial. Contudo, podem ser<br />

consideradas exceções à regra, as utilidades previstas no rol taxativo do art.<br />

458, § 2º, CLT:<br />

Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreendese<br />

no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação,<br />

habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a<br />

empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer<br />

habitualmente ao empregado. Em caso algum será<br />

permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas<br />

nocivas.<br />

§ 1º Os valores atribuídos às prestações in natura deverão<br />

ser justos e razoáveis, não podendo exc<strong>ed</strong>er, em cada caso,<br />

os dos percentuais das parcelas componentes do saláriomínimo<br />

(arts. 81 e 82).<br />

§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão<br />

consideradas como salário as seguintes utilidades<br />

conc<strong>ed</strong>idas pelo empregador:<br />

I – vestuários, equipamentos e outros acessórios<br />

fornecidos aos empregados e utilizados no local de


trabalho, para a prestação do serviço;<br />

II – <strong>ed</strong>ucação, em estabelecimento de ensino próprio ou de<br />

terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula,<br />

mensalidade, anuidade, livros e material didático;<br />

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho<br />

e retorno, em percurso servido ou não por transporte<br />

público;<br />

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica,<br />

prestada diretamente ou m<strong>ed</strong>iante seguro-saúde;<br />

V – seguros de vida e de acidentes pessoais;<br />

VI – previdência privada;<br />

VII – (vetado)<br />

VIII – o valor correspondente ao vale-cultura.<br />

Destaca-se que o empregador deverá ressarcir o empregado das<br />

despesas com a lavagem dos uniformes que são utilizados para a prestação<br />

dos serviços, uma vez que o risco do empreendimento, no caso a higiene,<br />

devem ser suportados exclusivamente pelo empregador 19 .<br />

Por fim, o autor afirma que a negociação coletiva é um importante<br />

instrumento para retirar a natureza salarial de algumas utilidades fornecidas<br />

ao empregado. Contudo, sustenta que a previsão da norma deve ser clara e<br />

precisa sob pena de ser mantida a natureza salarial.<br />

II - O cigarro não se considera salário-utilidade em face de sua nocividade à saúde.


O salário-utilidade tem o objetivo de auxiliar o empregado, porque não<br />

precisará adquirir aquelas utilidades fornecidas habitualmente pela empresa.<br />

Assim sendo, as utilidades fornecidas representam uma melhoria na<br />

qualidade de vida dos trabalhadores.<br />

Em algumas áreas rurais é comum que o empregador forneça cigarros<br />

para seus empregados. O valor desse material não poderá ser considerado<br />

como salário, pois prejudica a integridade física do trabalhador. Nesse<br />

sentido prevê o art. 458, caput, e o item II da súmula em análise, pois é<br />

v<strong>ed</strong>ado o pagamento de utilidades como cigarro, bebidas e drogas afins.<br />

1.6.2. Alimentação fornecida por força do contrato. Natureza salarial<br />

Súmula nº 241 do <strong>TST</strong>. Salário-utilidade. Alimentação<br />

O vale-refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do<br />

empregado para todos os efeitos legais.<br />

São requisitos para configurar salário-utilidade: a) Utilidade deverá ser<br />

fornecida habitualmente; b) Utilidade fornecida terá caráter de<br />

contraprestação, ou seja, é paga pelo trabalho desempenhado pelo<br />

empregado.<br />

Vale ressaltar que, se a alimentação é fornecida habitualmente, por força<br />

do contrato de trabalho ou do costume, integrará o salário do empregado,<br />

configurando salário-utilidade. Nesse caso, o valor da alimentação, uma vez<br />

configurado salário in natura, vai incidir na contribuição previdenciária,<br />

depósitos do FGTS, cálculo do décimo terceiro e 1/3 de férias.<br />

Assim sendo, se o empregador fornecer cesta básica calculada no valor<br />

de R$ 200,00, mensalmente, por força de regulamento interno da empresa ou<br />

em razão de um costume da região, esse valor é considerado salário e vai


integrar o cálculo de outras parcelas, como décimo terceiro salário.<br />

1.6.3. Ajuda-alimentação prevista em norma coletiva. Natureza<br />

indenizatória<br />

Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Bancários. Ajuda-alimentação<br />

A ajuda-alimentação prevista em norma coletiva em decorrência de prestação de horas extras tem natureza<br />

indenizatória e, por isso, não integra o salário do empregado bancário.<br />

Como já comentado anteriormente, o salário do empregado poderá ser<br />

pago em dinheiro e parte em utilidades. No salário-utilidade ou in natura<br />

ocorre substituição de parte paga em dinheiro por utilidades que seriam<br />

adquiridas pelo empregado. Se a alimentação é fornecida habitualmente, por<br />

força do contrato de trabalho ou do costume, integrará a remuneração do<br />

empregado, configurando salário-utilidade, conforme previsto na Súmula nº<br />

241.<br />

Por outro lado, se houver previsão expressa em norma coletiva que<br />

retire essa natureza salarial, a alimentação será paga como parcela<br />

indenizatória e não integrará o salário do empregado. Essa é a interpretação<br />

dada pelo <strong>TST</strong> na súmula em análise. O fundamento utilizado é a força<br />

normativa dos acordos e convenções coletivas prevista no art. 7º, XXVI, da<br />

CF/88 20 .<br />

No caso da ajuda-alimentação do bancário, a parcela é paga apenas<br />

quando há prestação de horas extraordinárias, como forma de amenizar a<br />

trabalho já desgastante que ultrapassa a jornada normal.<br />

A OJ 123 trata especificamente do bancário, mas o mesmo raciocínio<br />

poderá ser estendido a outras categorias profissionais. Em resumo, para o<br />

<strong>TST</strong>, a norma coletiva (acordo ou convenção) tem o poder de retirar o<br />

caráter salarial da alimentação fornecida ao trabalhador.


Por fim, vale destacar que, segundo o <strong>TST</strong> 21 , é válida cláusula de<br />

instrumento coletivo que determina o pagamento de valores diferenciados<br />

para o recebimento de tíquete-alimentação quando decorrer de<br />

particularidades no contrato de trabalho, tais como o local de prestação de<br />

serviços e o valor global do contrato de trabalho.<br />

1.6.4. Ajuda-alimentação prevista na Lei nº 6.321/76. Natureza<br />

indenizatória<br />

Orientação Jurisprudencial nº 133 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Ajuda-alimentação. PAT. Lei nº 6.321/76. Não<br />

integração ao salário<br />

A ajuda-alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído<br />

pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.<br />

Apenas para revisar o que comentado anteriormente, a alimentação<br />

fornecida por força do costume ou do contrato de trabalho tem natureza<br />

salarial, conforme previsto na Súmula nº 241 do <strong>TST</strong>. A norma coletiva,<br />

entretanto, poderá retirar a natureza salarial da ajuda-alimentação fornecida<br />

pelo empregador, de acordo com a OJ nº 123 do <strong>TST</strong>.<br />

Por outro lado, se a alimentação é fornecida com base no Plano de<br />

Alimentação do Trabalhador – PAT –, previsto na Lei nº 6.321/76, não tem<br />

natureza salarial. Dessa forma, se a empresa aderir a esse programa não<br />

haverá incidência, sobre o valor pago a título de alimentação, de<br />

contribuição previdenciária, reflexos em demais verbas trabalhistas ou nos<br />

depósitos do FGTS. Aliás, essa lei autoriza a d<strong>ed</strong>ução do Imposto de Renda<br />

das empresas que adotam o PAT.<br />

De acordo com o art. 6º do Decreto nº 5/1991 que regulamenta a Lei nº<br />

6.321/76:<br />

Nos programas de Alimentação do Trabalhador – PAT −,


previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da<br />

Previdência Social, a parcela paga in natura pela empresa<br />

não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração<br />

para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de<br />

contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia do<br />

Tempo de Serviço nem se configura como rendimento<br />

tributável do trabalhador. (grifos acrescidos)<br />

1.6.5. Ajuda-alimentação e a possibilidade de alterar a natureza<br />

jurídica em razão de norma coletiva<br />

Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Auxílio-alimentação. Alteração da natureza<br />

jurídica. Norma coletiva ou adesão ao PAT.<br />

A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão<br />

posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT – não altera a natureza salarial da<br />

parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a<br />

teor das Súmulas nº 51, I, e 241 do <strong>TST</strong>.<br />

Como visto na Súmula 241, se a alimentação é fornecida habitualmente,<br />

por força do contrato de trabalho ou do costume, integrará o salário do<br />

empregado, configurando salário-utilidade. Nesse caso, o valor da<br />

alimentação, uma vez configurado salário in natura, vai incidir na<br />

contribuição previdenciária, depósitos do FGTS, cálculo do décimo terceiro<br />

e 1/3 de férias.<br />

Por outro lado, se a alimentação é fornecida com base no Plano de<br />

Alimentação do Trabalhador – PAT –, previsto na Lei nº 6.321/76, não tem<br />

natureza salarial (OJ 133). Dessa forma, se a empresa aderir a esse<br />

programa, não haverá incidência, sobre o valor pago a título de alimentação,<br />

de contribuição previdenciária, reflexos em demais verbas trabalhistas ou<br />

nos depósitos do FGTS. Aliás, essa lei autoriza a d<strong>ed</strong>ução do Imposto de<br />

Renda das empresas que adotam o PAT.


De acordo com o art. 6º do Decreto nº 5/1991 que regulamenta a Lei nº<br />

6.321/76:<br />

Nos programas de Alimentação do Trabalhador – PAT −,<br />

previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da<br />

Previdência Social, a parcela paga in natura pela empresa<br />

não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração<br />

para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de<br />

contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia do<br />

Tempo de Serviço nem se configura como rendimento<br />

tributável do trabalhador. (grifos acrescidos)<br />

A OJ 413 trata da mudança da natureza jurídica da parcela paga a título<br />

de alimentação durante o contrato de trabalho. As regras da contratação e os<br />

direitos conquistados durante o contrato integram o patrimônio jurídico do<br />

trabalhador, com base no princípio da condição mais benéfica e conforme<br />

art. 468 da CLT. Diante disso, caso o empregador venha a aderir ao PAT –<br />

Programa de Alimentação ao Trabalhador - , a parcela com natureza<br />

indenizatória somente atingirá novos contratos. Ressalta-se que nem mesmo<br />

a norma coletiva pode alterar, durante o contrato, a mudança da natureza<br />

jurídica da alimentação aos atuais empregados.<br />

Nesse sentido, prevê a jurisprudência do <strong>TST</strong> e do TRT da 7ª Região:<br />

Súmula nº 51 do <strong>TST</strong>. Norma regulamentar. Vantagens e<br />

opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT<br />

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem<br />

vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os<br />

trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do<br />

regulamento.


Súmula nº 9 do TRT da 7ª Região: Auxílio-alimentação.<br />

Natureza jurídica alterada por norma coletiva. Validade<br />

para o empregado admitido posteriormente<br />

É válido o dispositivo de norma coletiva que altera a<br />

natureza jurídica do auxílio-alimentação, imprimindo-lhe<br />

caráter indenizatório, para os empregados admitidos<br />

posteriormente a sua pactuação. Aplicação do Princípio da<br />

Autonomia da Vontade Coletiva, albergado pela<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral, art. 7º, inciso XXVI.<br />

1.7. Parcelas salariais. Introdução<br />

Para o estudo da remuneração torna-se imprescindível a diferenciação<br />

das parcelas salariais e as verbas recebidas sem natureza salarial (parcelas<br />

indenizatórias). Essa diferença é importante porque as primeiras refletem nas<br />

demais verbas trabalhistas. Essa característica é chamada de efeito<br />

expansionista salarial. Exemplo: para o empregado que recebe comissões ou<br />

horas extras, ocorrerá reflexo dessas parcelas no valor das férias, décimo<br />

terceiro e nos depósitos do FGTS. Estudaremos primeiro as parcelas com<br />

natureza salarial.<br />

De acordo com o art. 457, § 1º, da CLT:<br />

Integram o salário, não só a importância fixa estipulada,<br />

como também as comissões, percentagens, gratificações<br />

ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo<br />

empregador.<br />

1.7.1. Comissões e percentagens. Correção monetária


Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Comissões. Correção monetária. Cálculo<br />

O valor das comissões deve ser corrigido monetariamente para em seguida obter-se a média para efeito de<br />

cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias.<br />

Cabe frisar que o empregado que recebe comissões ou percentagens<br />

possui remuneração variável. Diante disso, mesmo nos meses em que não<br />

houver venda, o salário-mínimo ou piso da categoria deverá ser pago 22 .<br />

Nesse sentido, o art. 7º, VII, da CF/88 garante:<br />

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de<br />

outros que visem à melhoria de sua condição social:<br />

garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que<br />

percebem remuneração variável.<br />

As comissões são parcelas com valores fixos recebidas em razão da<br />

venda de determinado produto. Já percentagens constituem um determinado<br />

percentual que incide sobre o valor da venda do produto. Esses conceitos<br />

são, frequentemente, desvirtuados na prática.<br />

Nas vendas a prazo, o empregado receberá suas comissões e<br />

percentagens de forma parcelada. Ademais, o término do contrato de<br />

trabalho não prejudica o recebimento dos valores já adquiridos. Nesse<br />

sentido, estabelece o art. 466 do CLT:<br />

Art. 466. O pagamento de comissões e percentagens só é<br />

exigível depois de ultimada a transação a que se referem.<br />

§ 1º Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é<br />

exigível o pagamento das percentagens e comissões que<br />

lhes disserem respeito proporcional à respectiva<br />

liquidação.


§ 2º A cessação das relações de trabalho não prejudica a<br />

percepção das comissões e percentagens devidas na forma<br />

estabelecida por este artigo.<br />

O valor das comissões reflete nas demais verbas trabalhistas, pois<br />

integra o salário do empregado. Assim sendo, ao efetuar o pagamento das<br />

férias, décimo terceiro, depósitos do FGTS e verbas rescisórias, caberá ao<br />

empregador: primeiro fazer a atualização monetária do valor recebido; em<br />

seguida, fazer a média das comissões recebidas. A correção monetária tornase<br />

obrigatória em razão da desvalorização sofrida pela mo<strong>ed</strong>a, em virtude da<br />

inflação. Aliás, essa OJ foi elaborada pelo <strong>TST</strong> em razão dos altos índices de<br />

inflação que o País sofria anos atrás.<br />

Atualmente, esse posicionamento do <strong>TST</strong> é criticado por alguns<br />

doutrinadores, diante da ausência de previsão legal que exija a atualização<br />

monetária prévia ao cálculo da média das comissões. Aliás, o aumento do<br />

preço dos produtos vendidos pelo empregado, que servem de base para o<br />

cálculo das comissões, já serve para atualizar o seu valor 23 .<br />

1.7.2. Comissionista e o pagamento do descanso semanal remunerado<br />

Súmula nº 27 do <strong>TST</strong>. Comissionista<br />

É devida a remuneração do repouso semanal remunerado e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda<br />

que pracista.<br />

O valor das comissões integra o salário para todos os fins, conforme<br />

previsto no art. 457, § 1º, da CLT.<br />

É chamado de comissionista puro o empregado que recebe,<br />

exclusivamente, por comissão. Já o comissionista misto recebe parte do<br />

salário em comissão e a outra, em salário fixo. Para esses trabalhadores que


ecebem por produção também é garantido o direito ao descanso semanal<br />

remunerado (DSR) e feriados.<br />

O art. 7º, XV, da CF/88, ao prever o direito ao DSR, não fez nenhuma<br />

exceção aos empregados que recebem salário variável. Aliás, a Lei nº<br />

605/49, que regulamenta o DSR e feriados, também não faz nenhuma<br />

distinção ao comissionista. Portanto, independentemente da forma como o<br />

trabalhador é remunerado, seja por salário fixo, seja por variável, ele terá<br />

direito ao DSR. Inclusive, se o empregado não tiver controle de horário, por<br />

exercer funções externas (art. 62, I, da CLT), terá direito ao DSR.<br />

Importante mencionar que pracista é o empregado que vende seus<br />

produtos em uma área geográfica previamente definida – uma praça<br />

específica, por exemplo: a praça de Sertãozinho, Jaboticabal e Taquaritinga,<br />

todas cidades próximas, situadas no interior de São Paulo. Esse empregado,<br />

comissionista, também terá direito ao DSR e feriados.<br />

Por fim, o STF tinha posicionamento, já superado, de que o vend<strong>ed</strong>or<br />

pracista não tinha direito ao DSR. Como visto, a atual Constituição estendeu<br />

a todos os empregados o direito ao DSR, inclusive os empregados que<br />

recebem salário variável. De acordo com o antigo posicionamento do<br />

Supremo:<br />

Súmula nº 2<strong>01</strong> do STF: O vend<strong>ed</strong>or pracista remunerado<br />

m<strong>ed</strong>iante comissão não tem direito ao repouso semanal<br />

remunerado.<br />

1.7.3. Comissionista puro e o pagamento das horas extraordinárias


Súmula nº 340 do <strong>TST</strong>. Comissionista. Horas extras<br />

O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no<br />

mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões<br />

recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 235 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Horas extras. Salário por produção.<br />

O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do<br />

adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das<br />

horas extras e do adicional respectivo.<br />

O empregado que recebe comissões ou percentagens possui<br />

remuneração variável, porque o seu salário está intimamente ligado à sua<br />

produtividade. Essa forma de pagamento é chamada de salário por unidade<br />

de obra ou por produção. O valor das comissões reflete nas demais verbas<br />

trabalhistas, como férias, décimo terceiro e FGTS, pois integra o salário do<br />

empregado.<br />

É chamado de comissionista puro o empregado que recebe,<br />

exclusivamente, por comissão. Nesse caso dos empregados que recebem por<br />

comissão, se sujeitos ao controle de horários, o pagamento das suas horas<br />

extraordinárias é diferente dos demais empregados. Como esse empregado<br />

continua recebendo as comissões durante as horas que ultrapassarem o<br />

horário normal, ele receberá apenas o adicional de, no mínimo, 50%, pois as<br />

horas trabalhadas já estão sendo pagas pelo valor da comissão. O adicional<br />

de horas extraordinárias está previsto no art. 7º, XVI, da CF/88, não podendo<br />

ser em percentual inferior a 50% da hora normal, exceto se previsto<br />

adicional superior em negociação coletiva.<br />

Importante ressaltar que os demais empregados que possuem salário<br />

pago por tempo recebem pelo trabalho extraordinário: valor da hora normal<br />

+ 50% de adicional (horas extras integrais, conforme previsto na Súmula nº


264 do <strong>TST</strong>). O comissionista puro, segundo a Súmula 340 e OJ 235, recebe:<br />

apenas o adicional de 50%, porque a hora trabalhada já estaria sendo paga<br />

com o valor das comissões. Há na jurisprudência do <strong>TST</strong>, portanto, a<br />

presunção de que o empregado já estaria sendo remunerado pelas horas<br />

extras, m<strong>ed</strong>iante o recebimento de comissões pelas vendas efetuadas.<br />

Se o empregado não estiver sujeito ao controle de horários, por exercer<br />

funções externas, como o viajante, não terá direito às horas extraordinárias,<br />

conforme previsto no art. 62, I, da CLT.<br />

Para se chegar ao valor da hora normal, deve-se dividir o valor mensal<br />

recebido das comissões, pelas horas efetivamente trabalhadas. Uma vez<br />

alcançado o valor-hora das comissões recebidas no mês, incidirá o adicional<br />

de 50%, nas horas que extrapolaram a jornada normal, em regra 8 horas. Por<br />

exemplo: feita a média, alcançou-se R$ 20,00 por hora de comissões. Nesse<br />

caso, o empregado que trabalhou por 5 horas extras durante a semana,<br />

receberá apenas o adicional de 50%, ou seja, R$ 10,00 sobre essas 5 horas.<br />

Total de R$ 50,00 de horas extras (apenas o adicional).<br />

Recentemente, o <strong>TST</strong> alterou a r<strong>ed</strong>ação da OJ 235 para assegurar aos<br />

empregados cortadores de cana, que são remunerados por produção<br />

(comissão), o direito ao recebimento completo das horas extras (hora<br />

normal + adicional de 50%) e não apenas a remuneração do adicional. A<br />

alteração da OJ em análise ocorreu pelo fato de que o trabalho desenvolvido<br />

por esses empregados é exaustivo e a interpretação original gerava a<br />

precarização do trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência do <strong>TST</strong> que<br />

fundamentou a revisão da OJ:<br />

RECURSO DE EMBARGOS. HORAS<br />

EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHA<strong>DO</strong>R RURAL


BRAÇAL. CORTE DE CANA. SALÁRIO <strong>POR</strong><br />

PRODUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO<br />

JURISPRUDENCIAL 235 DA C. SDI E DA SÚMULA 340<br />

<strong>DO</strong> C. <strong>TST</strong>. Não há como se reconhecer contrari<strong>ed</strong>ade aos<br />

termos da Orientação Jurisprudencial nº 235 da SDI-1 e da<br />

Súmula 340 deste C. <strong>TST</strong>, uma vez que essa orientação<br />

trata genericamente de empregado que recebe salário por<br />

produção e trabalha em sobrejornada. O caso do<br />

empregado cortador de cana de açúcar denota situação<br />

especialíssima de trabalhador rural braçal, em que há<br />

imposição de tarifa pelo empregador, a determinar o<br />

trabalho em sobrejornada como forma de alcançar a meta,<br />

que também é determinada pelo empregado. Não há como<br />

transferir exclusivamente para o empregado o ônus<br />

relacionado ao acréscimo da produção, incubindo levar<br />

em consideração que no meio rural o mecanismo tem<br />

servido para exploração injusta da mão-de-obra. Assim<br />

sendo, não há como se reconhecer que o trabalho por<br />

produção, no corte de cana de açúcar, imp<strong>ed</strong>e o<br />

pagamento de horas extraordinárias mais o adicional, sob<br />

pena de se afastar do fundamento que norteou a limitação<br />

contida na jurisprudência do c. <strong>TST</strong>. Embargos<br />

conhecidos e desprovidos. (<strong>TST</strong>-E-RR-9<strong>01</strong>00-<br />

13.2004.5.09.0025 – Relator: Min. Aloysio Corrêa da Veiga<br />

– Data de Julgamento: 09/06/2<strong>01</strong>1)<br />

Ademais, é válido ressaltar que existe Projeto de Lei tramitando no<br />

Congresso Nacional, para proibir o salário por produção aos cortadores de<br />

cana. Por fim, cabe deixar uma dica de processo do trabalho a respeito do


cálculo do comissionista puro. Conforme jurisprudência do TRT 4 Região:<br />

OJ Nº 34 do TRT/4 Região: HORAS EXTRAS. SÚMULA<br />

340 <strong>DO</strong> <strong>TST</strong>. COISA JULGADA. Ofende a coisa julgada a<br />

pretensão de observância da Sumula 340 do <strong>TST</strong> para<br />

cálculo das horas extras na fase de liquidação, quando<br />

ausente a determinação respectiva no título executivo.<br />

1.7.4. Comissionista misto e o pagamento das horas extraordinárias<br />

Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Comissionista misto. Horas extras. Base de<br />

cálculo. Aplicação da Súmula n.º 340 do <strong>TST</strong>.<br />

O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas<br />

extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do<br />

adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras,<br />

aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do <strong>TST</strong>.<br />

Essa OJ n.º 397 veio para complementar o raciocínio da Súmula nº 340,<br />

anteriormente comentada.<br />

O comissionista misto recebe parte do salário fixo (unidade de tempo) e<br />

a outra variável (salário por produção ou por unidade de obra). Nesse caso,<br />

o empregado receberá horas extras da seguinte forma: a) hora normal,<br />

acrescida de adicional de 50% relativa ao salário fixo (horas extras<br />

integrais); b) apenas o adicional, em relação ao salário variável (comissão).<br />

Como visto anteriormente, o comissionista puro, segundo a Súmula 340<br />

e OJ 235, recebe: apenas o adicional de 50%, porque a hora trabalhada já<br />

estaria sendo paga com o valor das comissões. Há na jurisprudência do <strong>TST</strong>,<br />

portanto, a presunção de que o empregado já estaria sendo remunerado pelas<br />

horas extras, m<strong>ed</strong>iante o recebimento de comissões pelas vendas efetuadas.<br />

1.7.5. Gratificações. Ajuste tácito


Súmula nº 152 do <strong>TST</strong>. Gratificação. Ajuste tácito<br />

O fato de constar do recibo de pagamento de gratificação, o caráter de liberalidade não basta, por si só, para<br />

excluir a existência de um ajuste tácito.<br />

A gratificação é a de contraprestação paga pelo serviço prestado em<br />

certas condições, ou em ocasiões especiais diferenciadas, como a<br />

gratificação de função, a gratificação de tempo etc. 24 . As gratificações pagas<br />

com habitualidade integram o salário, pois integram o patrimônio do<br />

empregado.<br />

Essas gratificações poderão ocorrer de forma expressa ou tácita. De<br />

forma expressa, é o pagamento realizado em razão do ajuste entre<br />

empregado e empregador. Exemplo: a empresa paga a todos os empregados<br />

o 14º salário em dezembro. Poderá ocorrer, ainda, o pagamento habitual de<br />

certa quantia, em razão de metas conquistadas, sem que haja qualquer<br />

menção prévia do empregador a respeito. Essa habitualidade no pagamento<br />

caracteriza a forma tácita.<br />

Quando o pagamento for habitual e decorrer de um comportamento das<br />

partes, mesmo que não haja ajuste expresso (gratificação ajustada), ou conste<br />

do recibo que a parcela não possui natureza salarial porque foi dada por<br />

agradecimento (liberalidade), esses dois fatos não retiram a natureza salarial<br />

da gratificação, conforme previsto na Súmula 152 em análise. Nesse mesmo<br />

sentido de que o pagamento habitual da gratificação reflete nas demais<br />

verbas trabalhistas, prevê a jurisprudência do STF:<br />

Súmula nº 207 do STF: As gratificações habituais,<br />

inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente<br />

convencionadas, integrando o salário.


Súmula nº 459 do STF: No cálculo da indenização por<br />

desp<strong>ed</strong>ida injusta, incluem-se os adicionais, ou<br />

gratificações, que, pela habitualidade, se tenham<br />

incorporado ao salário.<br />

Importante frisar que, se não houver habitualidade no pagamento da<br />

gratificação, isto é, caso tenha sido paga apenas uma única vez, não terá<br />

caráter salarial. A respeito da habitualidade, ensina o dr. Eduardo Milléo<br />

Baracat 25 :<br />

O elemento essencial para a caracterização da natureza<br />

salarial da gratificação por tempo de serviço é a<br />

habitualidade, pois o pagamento reiterado da gratificação<br />

faz surgir a convicção do empregado de que esta lhe é<br />

devida, de modo que passa a contar com ela para a<br />

satisfação de suas necessidades essenciais de subsistência.<br />

1.7.6. Gratificações pagas mensalmente e o descanso semanal<br />

remunerado<br />

Súmula nº 225 do <strong>TST</strong>. Repouso semanal. Cálculo. Gratificações por tempo de serviço e produtividade<br />

As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do<br />

repouso semanal remunerado.<br />

As gratificações, como visto, são parcelas salarias pagas em razão de<br />

condições especiais. Esse pagamento não é imposto por lei, mas pago em<br />

razão do contrato de trabalho, norma coletiva ou mera liberalidade do<br />

empregador. O valor da gratificação reflete nas demais verbas trabalhistas,<br />

como férias, décimo terceiro, FGTS e aviso-prévio, de acordo com o art.<br />

457, § 1º, da CLT.<br />

A remuneração do DSR está prevista no art. 7º da Lei 605/1949. Para os


empregados que recebem o salário por mês ou por quinzena, consideram-se<br />

já remunerados os dias do DSR. Assim sendo, se o empregado é contratado<br />

para trabalhar em um supermercado por R$ 1.000,00 mensais, esse valor já<br />

remunera os dias de trabalho e o seu DSR.<br />

Não repercutirá, entretanto, no valor do DSR, as gratificações pagas<br />

mensalmente. De acordo com o art. 7º da Lei 605/49, a parcela paga<br />

mensalmente já remunera o repouso semanal. Aliás, se houvesse reflexo da<br />

parcela paga mensalmente, haveria um duplo pagamento (bis in idem),<br />

ensejando enriquecimento sem causa.<br />

O mesmo raciocínio, dessa súmula, pode ser utilizado para outras<br />

parcelas com natureza salarial, como prêmios e quebra de caixa, que são<br />

pagos com habitualidade e de forma mensal.


1.7.7. Gratificação por tempo de serviço. Reflexos<br />

Súmula nº 203 do <strong>TST</strong>. Gratificação por tempo de serviço. Natureza salarial<br />

A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.<br />

Súmula nº 226 do <strong>TST</strong>. Bancário. Gratificação por tempo de serviço. Integração no cálculo das horas<br />

extras<br />

A gratificação por tempo de serviço integra o cálculo das horas extras.<br />

De acordo com o professor Maurício Godinho Delgado, as<br />

gratificações consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo<br />

empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância<br />

tida como relevante pelo empregador (gratificações convencionais) ou por<br />

norma jurídica (gratificações normativas) 26 .<br />

Esse pagamento não é imposto por lei, mas, uma vez pago com<br />

habitualidade, tem natureza salarial. Poderá servir tanto como incentivo<br />

pessoal, como ao empregado que conquista certas metas ou, ainda, um<br />

incentivo coletivo, por exemplo, as gratificações por tempo de serviço.<br />

A gratificação ou adicional por tempo de serviço também não é prevista<br />

na CLT. Ela tem o objetivo de beneficiar o empregado que permanece, por<br />

anos, na empresa, retribuindo o tempo de serviço prestado ao empregador.<br />

Como essa gratificação é paga de forma habitual, por exemplo, acréscimo de<br />

5% ao salário após 5 anos de trabalho na empresa, ela vai refletir nas demais<br />

verbas trabalhistas, como férias, 13º salário, depósitos do FGTS e avisoprévio.<br />

Importante frisar, mais uma vez, que o valor pago a título de<br />

gratificação integra o salário, logo servirá como base de cálculo das horas<br />

extras. Assim sendo, antes de obter o valor do adicional de horas


extraordinárias, deve-se somar o valor da gratificação por tempo de serviço,<br />

conforme previsto na Súmula n.º 226 do <strong>TST</strong>. Essa súmula, embora prevista<br />

especificamente para o bancário 27 , poderá ser utilizada para outros<br />

empregados que recebam a mesma gratificação.<br />

Em razão do pagamento mensal da gratificação por tempo de serviço,<br />

não haverá reflexo no DSR, conforme comentado anteriormente na Súmula<br />

nº 225 do <strong>TST</strong>.<br />

1.7.7.1. Gratificação por tempo de serviço. Princípio da norma mais<br />

favorável<br />

Súmula nº 202 do <strong>TST</strong>. Gratificação por tempo de serviço. Compensação<br />

Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma<br />

natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a<br />

receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica.<br />

As gratificações, como visto, são parcelas salariais pagas em razão de<br />

condições especiais. Esse pagamento não é imposto por lei, mas pago em<br />

razão do contrato de trabalho, norma coletiva ou mera liberalidade do<br />

empregador. O valor da gratificação reflete nas demais verbas trabalhistas,<br />

como férias, décimo terceiro, FGTS e aviso-prévio, de acordo com o art.<br />

457, § 1º, da CLT.<br />

A gratificação ou adicional por tempo de serviço também não é prevista<br />

na CLT. Ela tem o objetivo de beneficiar o empregado que permanece, por<br />

anos, na empresa, retribuindo o tempo de serviço prestado ao empregador.<br />

Como essa gratificação é paga de forma habitual, por exemplo, acréscimo de<br />

5% ao salário após 5 anos de trabalho na empresa, ela vai refletir nas demais<br />

verbas trabalhistas, como férias, 13º salário, depósitos do FGTS e avisoprévio.


Não repercutirão, entretanto, no valor do DSR, as gratificações pagas<br />

mensalmente. De acordo com o art. 7º da Lei 605/49 28 , a parcela paga<br />

mensalmente já remunera o repouso semanal. Aliás, se houvesse reflexo da<br />

parcela paga mensalmente, haveria um duplo pagamento (bis in idem),<br />

ensejando enriquecimento sem causa. Nesse sentido:<br />

Súmula nº 225 do <strong>TST</strong>. Repouso semanal. Cálculo.<br />

Gratificações por tempo de serviço e produtividade<br />

As gratificações por tempo de serviço e produtividade,<br />

pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do<br />

repouso semanal remunerado.<br />

A Súmula nº 202 trata da existência concomitante de duas gratificações<br />

por tempo de serviço, uma prevista no regulamento interno e outra em<br />

instrumento coletivo. Nesse caso, caberá ao empregado optar pela norma<br />

mais favorável. A escolha de uma ocasionará a renúncia da outra<br />

gratificação, sob pena de o empregador pagar a mesma parcela duas vezes.<br />

Esse também é o posicionamento previsto na Súmula nº 51, I, do <strong>TST</strong>:<br />

Súmula nº 51 do <strong>TST</strong>. Norma regulamentar. Vantagens e<br />

opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT<br />

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem<br />

vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os<br />

trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do<br />

regulamento.<br />

É importante ressaltar que a própria Súmula nº 202 do <strong>TST</strong> admite a<br />

possibilidade de escolha do empregado entre uma norma permanente<br />

(outorgada pelo empregador) e outra transitória (acordo ou convenção


coletiva). Dessa forma, é possível a renúncia da norma impositiva<br />

(regulamento de empresa) se o acordo ou a convenção for mais favorável.<br />

1.7.8. Gratificação de função<br />

Súmula nº 372 do <strong>TST</strong>. Gratificação de função. Supressão ou r<strong>ed</strong>ução. Limites<br />

I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo<br />

motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da<br />

estabilidade financeira.<br />

II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador r<strong>ed</strong>uzir o valor da<br />

gratificação.<br />

I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o<br />

empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a<br />

gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.<br />

A gratificação é paga em razão de condições especiais, como tempo de<br />

serviço ou função de confiança. Essa parcela não é prevista em lei, portanto é<br />

paga de forma espontânea pelo empregador. Em razão da habitualidade no<br />

pagamento, a gratificação possui natureza salarial, refletindo nas demais<br />

parcelas, como férias, 13º, FGTS e aviso-prévio.<br />

O item I da Súmula 372 trata da supressão da gratificação de função.<br />

Essa parcela é paga enquanto o trabalhador exerce função de confiança na<br />

empresa. Configura-se, portanto, salário-condição, ou seja, o empregado<br />

somente vai receber a gratificação enquanto estiver exercendo a função de<br />

confiança na empresa. Portanto, não se incorpora ao patrimônio jurídico do<br />

trabalhador. Cumpre ressaltar, entretanto, que o pagamento habitual da<br />

gratificação, por apresentar natureza salarial, integra a base de cálculo das<br />

verbas calculadas sobre o salário do empregado. Nesse sentido:<br />

Súmula nº 7 do TRT da 6ª Região: Em consonância com o<br />

disposto no artigo 457 da CLT, a gratificação percebida


habitualmente em razão do exercício de função tem<br />

natureza salarial e, por consequência, integra a base de<br />

cálculo das horas extras prestadas.<br />

Se revertido ao cargo anteriormente ocupado, o empregador poderá<br />

retirar a gratificação sem que essa conduta afronte a legislação trabalhista.<br />

Essa decisão de modificar o contrato de trabalho é lícita e está inserida<br />

dentro do poder dado ao empregador de dirigir seu empreendimento (jus<br />

variandi).<br />

Aliás, a reversão é prevista expressamente em lei:<br />

Art. 468, parágrafo único, da CLT: Não se considera<br />

alteração unilateral a determinação do empregador para<br />

que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo,<br />

anteriormente ocupado, deixando o exercício da função de<br />

confiança.<br />

O mesmo raciocínio é utilizado para outros adicionais, como adicional<br />

de insalubridade, periculosidade, horas extras e adicional noturno. Em todos<br />

esses casos, uma vez cessada a condição geradora do adicional, a quantia<br />

poderá ser retirada, ocasionando a r<strong>ed</strong>ução salarial.<br />

O <strong>TST</strong> tem entendimento no sentido de que o empregado que exerce<br />

função de confiança há 10 anos ou mais anos na empresa não poderá ter a<br />

gratificação retirada, sem justo motivo. Após o período de 10 anos a<br />

gratificação incorporaria definitivamente ao salário do empregado. Embora<br />

não haja previsão legal específica nesse sentido, o <strong>TST</strong> entende que a<br />

conduta do empregador em retirar a gratificação afrontaria o princípio da<br />

estabilidade financeira do trabalhador. Caso o trabalhador cometa conduta<br />

que contrarie a confiança nele depositada, poderá ser retirada a gratificação,


pois o empregador terá, nesse caso, justo motivo.<br />

Interessante julgado do <strong>TST</strong> estabelece o conceito de “justo motivo”<br />

como o ato que rompe a relação de confiança entre o empregado e o<br />

empregador e, com isso, impeça o empregado de cumprir suas atribuições:<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA<br />

- DESCABIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO<br />

RECEBIDA <strong>POR</strong> MAIS DE DEZ ANOS. SUPRESSÃO.<br />

JUSTO MOTIVO. -Percebida a gratificação de função por<br />

dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem<br />

justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá<br />

retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da<br />

estabilidade financeira- (Súmula 372, I, do <strong>TST</strong>).<br />

Inteligência do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333<br />

desta Corte. Ilesos os arts. 468, parágrafo único, e 499 da<br />

CLT. O -justo motivo-, previsto no item I da Súmula 372<br />

desta Corte Superior, apto a afastar a incorporação da<br />

gratificação de função, pressupõe um ato que rompa a<br />

relação de confiança entre o empregador e o empregado,<br />

imp<strong>ed</strong>indo que o trabalhador, em dado momento da<br />

relação de emprego, não cumpra com as atribuições que<br />

lhe foram atribuídas e ainda se beneficie da remuneração<br />

destinada a um cargo de confiança, mesmo exercendo<br />

funções de menor responsabilidade. Agravo de<br />

instrumento conhecido e desprovido. (<strong>TST</strong> - AIRR: 35000-<br />

38.2<strong>01</strong>2.5.13.0007, Relator: Alberto Luiz Bresciani de<br />

Fontan Pereira, Data de Julgamento: 22/05/2<strong>01</strong>3, 3ª<br />

Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2<strong>01</strong>3 – grifos<br />

acrescidos)


A Súmula nº 372, I, do <strong>TST</strong> prevê a incorporação do salário-condição,<br />

em situação sequer prevista em lei. Não nos parece justo ou razoável que o<br />

empregado receba gratificação de função sem ocupar o cargo respectivo.<br />

Por fim, o art. 468, parágrafo único, prevê a possibilidade de reversão<br />

independentemente do tempo despendido na função de confiança. No entanto,<br />

caso a reversão do empregado ocorra nos últimos 6 meses que antec<strong>ed</strong>e o<br />

prazo de 10 anos de recebimento da gratificação (9 anos e 6 meses), o <strong>TST</strong> 29<br />

possui interessante jurisprudência no sentido de que essa reversão apresenta<br />

natureza obstativa. Assim, mesmo antes de completados os 10 anos, a<br />

gratificação é incorporada à remuneração do trabalhador, salvo se o<br />

empregador apresentar motivo justo para reversão do empregado após<br />

longo período de tempo exercendo o cargo de confiança.<br />

De acordo com o <strong>TST</strong> 30 , se o empregado que exerce cargo de<br />

confiança realizar o p<strong>ed</strong>ido de transferência para localidade diversa de<br />

trabalho, é possível a supressão da gratificação de função ainda que já tenha<br />

recebido por período superior a 10 anos.<br />

Por fim, o recebimento da gratificação de função em períodos<br />

descontínuos que totalizam mais de 10 anos não exclui o direito à<br />

incorporação da gratificação de função. Para essa exclusão, é necessário que<br />

o empregador demonstre a licitude da exclusão da gratificação (justo<br />

motivo) diante do princípio da estabilidade financeira 31 .<br />

II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o<br />

empregador r<strong>ed</strong>uzir o valor da gratificação.<br />

De acordo com o item anterior, a retirada total da gratificação é<br />

permitida quando o empregado for revertido ao cargo anterior, exceto após<br />

10 anos de efetivo exercício da função de confiança. Nesse caso, após os 10<br />

anos, somente poderá ser suprimida se houver justo motivo.


A r<strong>ed</strong>ução no valor da gratificação durante o exercício da função de<br />

confiança, entretanto, não poderá ocorrer, pois afrontaria o princípio da<br />

irr<strong>ed</strong>utibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88) e o art. 468 da CLT, que v<strong>ed</strong>a<br />

alterações prejudicais ao empregado. Lembremos que a gratificação tem<br />

natureza salarial, logo não poderá ser r<strong>ed</strong>uzida.<br />

1.7.9. Gratificação específica ao ferroviário (chefe de trem)<br />

Súmula nº 67 do <strong>TST</strong>. Gratificação. Ferroviário<br />

Chefe de trem, regido pelo estatuto dos ferroviários (Decreto nº 35.530, de 19.9.1959), não tem direito à<br />

gratificação prevista no respectivo art. 110.<br />

Inicialmente, cabe frisar que essa súmula já poderia ter sido cancelada,<br />

pois o Decreto nº 35.530, de 19.9.1959, que previa o Estatuto dos<br />

Ferroviários das Estradas de Ferro de propri<strong>ed</strong>ade e administração do<br />

Estado de São Paulo, não está mais em vigor. Entretanto, como a Súmula nº<br />

67 foi mantida na última atualização do <strong>TST</strong>, em maio/2<strong>01</strong>1, e nos<br />

comprometemos a comentar todas as súmulas em vigor, vamos comentá-la.<br />

O Decreto nº 35.530, de 19.9.1959., no art. 110, previa gratificação para<br />

os cargos de chefia e direção que não estivessem na estrutura funcional da<br />

empresa. Ocorre que o cargo de chefe de trem era cargo efetivo, do quadro<br />

efetivo, portanto não tinha direito à gratificação.<br />

1.7.10. Adicional de risco do portuário. Lei nº 4.860/65<br />

Orientação Jurisprudencial nº 316 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Portuários. Adicional de risco. Lei nº 4.860/65<br />

O adicional de risco dos portuários, previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65, deve ser proporcional ao tempo<br />

efetivo no serviço considerado sob risco e apenas conc<strong>ed</strong>ido àqueles que prestam serviços na área portuária.


Orientação jurisprudencial nº 402 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Adicional de risco. Portuário. Terminal privativo.<br />

Arts. 14 e 19 da Lei n.º 4.860, de 26.11.1965. Indevido<br />

O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários<br />

que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo.<br />

Cabe destacar, inicialmente, que o art. 14 da Lei nº 4.860/65 prevê<br />

adicional de 40% sobre o salário-hora. Esse adicional somente será pago<br />

enquanto o empregado estiver em condições de risco. Assim sendo,<br />

conforme art. 14 e interpretação da OJ 316, o trabalhador portuário receberá<br />

o adicional proporcionalmente ao tempo efetivo no serviço considerado sob<br />

risco.<br />

Aliás, de acordo com a recente OJ 402, somente terá direito ao<br />

adicional de risco os portuários que trabalharem em portos organizados.<br />

Ficam, excluídos, portanto os trabalhadores de terminais privativos. Segue<br />

abaixo decisões do <strong>TST</strong> que ilustram o tema:<br />

EMBARGOS. ADICIONAL DE RISCO. <strong>POR</strong>TUÁRIO. LEI<br />

N.º 4.860/65. ARTIGO 14. TERMINAL PRIVA<strong>DO</strong>. ÁREA<br />

<strong>DO</strong> <strong>POR</strong>TO ORGANIZA<strong>DO</strong>. LOCALIZAÇÃO.<br />

PROTEÇÃO <strong>DO</strong> TRABALHA<strong>DO</strong>R. A jurisprudência<br />

desta Corte superior pacificou-se no sentido de não<br />

estender aos portuários empregados de empresas que<br />

explorem terminais privados o adicional de risco previsto<br />

no artigo 14 da Lei n.º 4.860/65. Prec<strong>ed</strong>entes da SBDI-I.<br />

Recurso de embargos não conhecido.” (<strong>TST</strong>-E-ED-RR-<br />

89400-08.2000.5.17.0008, Relator Ministro Lelio Bentes<br />

Corrêa, DEJT 05.2.2<strong>01</strong>0)<br />

ADICIONAL DE RISCO <strong>POR</strong>TUÁRIO. LEI N.º<br />

4.860/1965. TERMINAL DE USO PRIVATIVO. Segundo a


diretriz jurisprudencial que vem sendo firmada por esta<br />

Corte, com lastro na Orientação Jurisprudencial n.º 316 da<br />

SBDI-1, o adicional de risco, previsto na Lei n.º<br />

4.860/1965, não é devido aos empregados de portos de uso<br />

privativo, uma vez que a Lei n.º 4.860/1965 tem aplicação<br />

restrita aos empregados de portos organizados.<br />

Prec<strong>ed</strong>entes da Corte. Recurso de Embargos conhecido e<br />

provido. ” (<strong>TST</strong>-E-ED-RR-131500-50.20<strong>01</strong>.5.17.0005,<br />

Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT<br />

18.12.2009)<br />

Embora esse trabalhador portuário não seja empregado, nem do<br />

sindicato, nem do Ogmo, o art. 7º, XXXIV, da CF/88 estendeu a ele todos os<br />

direitos previstos aos empregados. Diante disso, o trabalhador avulso terá<br />

direito a férias, décimo terceiro salário, depósitos do FGTS etc., conforme<br />

previsto na Constituição F<strong>ed</strong>eral:<br />

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de<br />

outros que visem à melhoria de sua condição social: a<br />

igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo<br />

empregatício permanente e o trabalhador avulso.<br />

Diante disso, grande parte da doutrina defende a ideia de que o<br />

tratamento diferenciado dado ao portuário em relação ao pagamento do<br />

adicional de risco não foi recepcionado pelo art. 7º, XXXIV, da CF/88. Aliás,<br />

a jurisprudência do <strong>TST</strong> também tem interpretação no sentido de que as<br />

horas extras do portuário são calculadas sobre o salário básico, enquanto os<br />

demais empregados o esse adicional é calculado sobre a globalidade salarial.<br />

Nesse sentido:


Orientação jurisprudencial nº 60 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Portuários. Hora noturna. Horas extras. (Lei nº 4.860/65,<br />

arts. 4º e 7º, § 5º)<br />

I - A hora noturna no regime de trabalho no porto,<br />

compreendida entre dezenove horas e sete horas do dia<br />

seguinte, é de sessenta minutos.<br />

II - Para o cálculo das horas extras prestadas pelos<br />

trabalhadores portuários, observar-se-á somente o salário<br />

básico percebido, excluídos os adicionais de risco e<br />

produtividade. (grifos acrescidos)<br />

1.7.11. Adicional por tempo de serviço (quinquênio)<br />

Súmula nº 52 do <strong>TST</strong>. Tempo de serviço<br />

O adicional de tempo de serviço (quinquênio) é devido, nas condições estabelecidas no art. 19 da Lei nº<br />

4.345, de 26.6.1964, aos contratados sob o regime da CLT, pela empresa a que se refere a mencionada lei,<br />

inclusive para o fim de complementação de aposentadoria.<br />

As gratificações, por força do art. 457, § 1º, da CLT, integram o salário<br />

do empregado, repercutindo nas demais verbas trabalhistas. A gratificação<br />

ou adicional por tempo de serviço tem o objetivo de beneficiar o empregado<br />

que permanece, por anos, na empresa, retribuindo o tempo de serviço<br />

prestado ao empregador.<br />

Em resumo, o objetivo da lei foi dar tratamento igualitário aos<br />

servidores e celetistas, no tocante ao recebimento da gratificação por tempo<br />

de serviço. Como essa gratificação integra o salário, ela vai refletir na<br />

complementação da aposentadoria.<br />

1.7.12. Adicional regional (Petrobras)


Súmula nº 84 do <strong>TST</strong>. Adicional regional<br />

O adicional regional, instituído pela Petrobras, não contraria o art. 7º, XXXII, da CF/1988.<br />

A Súmula nº 84 veio para colocar fim à discussão sobre a<br />

constitucionalidade do adicional regional previsto, em regulamento interno,<br />

para empregados da Petrobras em regiões específicas do País.<br />

O art. 7º, XXXII, da CF/88 prevê, com base no princípio da igualdade, a<br />

“proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre<br />

os profissionais respectivos”. O adicional regional não contraria, segundo a<br />

jurisprudência do <strong>TST</strong>, o texto constitucional. Aliás, esse adicional é<br />

benéfico ao trabalhador que lida com situações específicas, muitas vezes<br />

penosas em razão da região do País.<br />

Concordamos com o professor Bruno Klippel 32 , que ensina:<br />

O tema em estudo na Súmula nº 84 é exatamente o<br />

reconhecimento da existência de desigualdades regionais<br />

em nosso país, decorrência de sua dimensão continental.<br />

Visando diminuir essas desigualdades e facilitar o<br />

deslocamento da mão de obra para locais mais distantes<br />

dos grandes centros, onde sobram empregos e falta mão<br />

de obra qualificada, reconheceu-se a validade dos<br />

adicionais regionais instituídos pela Petrobras. Claro que,<br />

apesar de a súmula fazer menção apenas à empresa<br />

exploradora de petróleo, deve o entendimento ser aplicado<br />

em qualquer situação análoga.<br />

1.7.13. Abono previsto em norma coletiva


Orientação Jurisprudencial nº 346 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Abono previsto em norma coletiva. Natureza<br />

indenizatória. Concessão apenas aos empregados em atividade. Extensão aos inativos. Impossibilidade<br />

A decisão que estende aos inativos a concessão de abono de natureza jurídica indenizatória, previsto em norma<br />

coletiva apenas para os empregados em atividade, a ser pago de uma única vez, e confere natureza salarial à<br />

parcela, afronta o art. 7º, XXVI, da CF/88.<br />

De acordo com o art. 457, § 1º, da CLT, os abonos pagos pelo<br />

empregador possuem natureza salarial. Exemplo clássico, dado pelos<br />

autores, é o adiantamento ou antecipação salarial. Nesse sentido, ensina o<br />

professor Sérgio Pinto Martins 33 :<br />

Abonos. Consiste o abono num adiantamento em dinheiro,<br />

numa antecipação salarial num valor a mais que é<br />

conc<strong>ed</strong>ido ao empregado. A CLT menciona expressamente<br />

que os abonos integram o salário.<br />

Também interessante a definição de abono dada pelo professor e juiz do<br />

trabalho Homero Batista Mateus da Silva 34 :<br />

A palavra “abono” é uma daquelas expressões do direito<br />

do trabalho que conseguem significar tudo e nada ao<br />

mesmo tempo.<br />

No livro desse professor, ele destaca que somente terá natureza salarial<br />

quando a parcela denominada abono se repetir. O abono habitual é salarial.<br />

Ainda segundo o autor, o nome é sempre irrelevante para o direito do<br />

trabalho, dando como exemplos a gratificação salarial periódica, do tipo<br />

mensal, bimestral, semestral ou anual.<br />

Assim sendo, o abono ou adiantamento salarial vai integrar o valor do<br />

salário, conforme previsto no art. 457, § 1º, da CLT. A discussão ocorre


sobre a possibilidade da negociação coletiva alternar a natureza jurídica da<br />

parcela, considerando-a indenizatória.<br />

De acordo com a OJ 346, é possível que a norma coletiva considere o<br />

abono com natureza indenizatória. Nesse caso, o abono dado pelo<br />

empregador, como prêmio no fim do ano, por exemplo, não terá natureza<br />

salarial, consequentemente não vai refletir nas demais parcelas. O<br />

fundamento utilizado pelo <strong>TST</strong> encontra-se no art. 7º, XXVI, da CF/88,<br />

reconhecendo ao instrumento coletivo força normativa.<br />

Nesse mesmo sentido da OJ 346, se houver previsão expressa em norma<br />

coletiva que retire essa natureza salarial, a alimentação será paga como<br />

parcela indenizatória e não integrará o salário do empregado, conforme<br />

abaixo transcrito:<br />

Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI – I do <strong>TST</strong>: A<br />

ajuda-alimentação prevista em norma coletiva em<br />

decorrência de prestação de horas extras tem natureza<br />

indenizatória e, por isso, não integra o salário do<br />

empregado bancário.<br />

Aliás, o Poder Judiciário, em regra, não poderá inovar as cláusulas<br />

previstas na negociação coletiva. Se houver previsão do abono apenas aos<br />

empregados em atividade, será v<strong>ed</strong>ada a extensão dessa parcela aos<br />

trabalhadores aposentados, sob pena de afrontar o art. 7º, XXVI, da CF/88.<br />

Por fim, o abono previsto no art. 457, § 1º, da CLT, como reajuste<br />

salarial integrando as demais parcelas, não se confunde com o abono<br />

pecuniário de férias, previsto no art. 143 da CLT. O abono pecuniário de<br />

férias é a conversão de até 1/3 das férias em dinheiro e possui natureza


indenizatória, não reflete nas demais parcelas salariais, não há depósitos do<br />

FGTS e nem contribuição previdenciária sobre esse valor.<br />

1.8. Gratificação natalina ou décimo terceiro salário. Introdução<br />

O décimo terceiro salário é uma gratificação salarial obrigatória<br />

prevista na CF/88 e na Lei n.º 4.090/1962. São destinatários dessa<br />

gratificação empregados urbanos (inclusive os temporários) e rurais, os<br />

trabalhadores avulsos e os empregados domésticos (art. 7º, parágrafo único,<br />

CF/88 e art. 19, “caput”, LC nº 150/2<strong>01</strong>5). De acordo com o art. 7º, VIII, da<br />

CF/88:<br />

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de<br />

outros que visem à melhoria de sua condição social:<br />

décimo terceiro salário com base na remuneração integral<br />

ou no valor da aposentadoria.<br />

O pagamento deverá ocorrer até o dia 20 de dezembro, e corresponderá<br />

a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês trabalhado ou fração<br />

igual ou superior a 15 dias. Exemplo: empregado iniciou a prestação de<br />

serviços em agosto de 2008. Receberá, até o dia 20 de dezembro de 2008,<br />

5/12 a título de décimo terceiro, referente a 5 meses trabalhados.<br />

Entre os meses de fevereiro e novembro, o empregador pagará, de uma<br />

só vez, em razão do adiantamento do décimo terceiro, metade do salário<br />

recebido pelo empregado no mês anterior. Esse adiantamento é obrigatório e<br />

não é necessário que seja pago a todos os empregados da empresa no mesmo<br />

mês. É possível, ainda, que o adiantamento seja pago juntamente com as<br />

férias, desde que o empregado requeira esse direito no mês de janeiro do<br />

correspondente ano.<br />

Se o empregador adiantar a primeira parcela do décimo terceiro salário


e, posteriormente, ocorrer o término do contrato de trabalho, há<br />

possibilidade de compensação com o valor da segunda parcela do décimo<br />

terceiro ou, ainda, com outro crédito trabalhista que será pago na rescisão.<br />

1.8.1. Horas extras e gratificação semestral. Reflexos no décimo<br />

terceiro salário<br />

Súmula nº 45 do <strong>TST</strong>. Serviço suplementar<br />

A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina<br />

prevista na Lei nº 4.090/62.<br />

Súmula nº 253 do <strong>TST</strong>. Gratificação semestral. Repercussões<br />

A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso-prévio, ainda que<br />

indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação<br />

natalina.<br />

Como visto, a gratificação natalina é obrigatória, pois está prevista na<br />

Lei nº 4.090/62.<br />

O décimo terceiro é calculado com base na remuneração. Logo, há<br />

reflexo das verbas trabalhistas sobre o seu valor, ou seja, não há reflexo do<br />

décimo terceiro nas demais verbas, mas o contrário. Sobre o montante dessa<br />

gratificação incidirá os depósitos do FGTS e os recolhimentos<br />

previdenciários (INSS).<br />

Nesse sentido, prevê a Súmula nº 45, pois, se o empregado prestar<br />

habitualmente horas extraordinárias, esse valor vai integrar o do 13º salário.<br />

Em resumo, o valor das horas extraordinárias servirá de base de cálculo do<br />

décimo terceiro.<br />

De acordo com a Súmula nº 45, apenas se houver a habitualidade do<br />

pagamento das horas extras é que ocorrerá o reflexo no décimo terceiro.


Não há, na legislação trabalhista, o conceito de habitualidade, dependendo da<br />

análise do caso concreto. Alguns autores traçam parâmetros para defini-la<br />

como, por exemplo, o do empregado que trabalhou em horas extraordinárias<br />

por 6 meses ou mais 35 .<br />

Aliás, há outras parcelas que refletem no valor do décimo terceiro<br />

como: gorjetas; adicional noturno (Súmula nº 60 do <strong>TST</strong>); adicional de<br />

insalubridade (Súmula nº 139 do <strong>TST</strong>); adicional de periculosidade e<br />

gratificação semestral.<br />

Quanto à gratificação semestral, importante destacar que não há<br />

previsão legal na CLT. Assim sendo, ela será paga de acordo com norma do<br />

regulamento interno, norma coletiva ou previsão no contrato de trabalho.<br />

Para o <strong>TST</strong>, como a gratificação semestral é paga duas vezes ao ano, haveria<br />

também habitualidade, servindo de base de cálculo para o décimo terceiro.<br />

Essa gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras,<br />

das férias ou do aviso-prévio. Essas parcelas são calculadas com base no<br />

salário do empregado e, como não há pagamento mensal, não haverá<br />

reflexos nas férias e no aviso-prévio. O valor das horas extras é que<br />

repercutirá na gratificação semestral e não o contrário, porque ocasionaria<br />

duplo pagamento (bis in idem). Nesse sentido, prevê a jurisprudência do<br />

<strong>TST</strong>:<br />

Súmula nº 115 do <strong>TST</strong>: O valor das horas extras habituais<br />

integra a remuneração do trabalhador para cálculo das<br />

gratificações semestrais.<br />

Todavia, é válido destacar que a jurisprudência dos TRTs da 6ª e 12ª<br />

Regiões estabelece que a gratificação semestral será considerada como verba<br />

de natureza salarial quando pagas mensalmente:


Súmula nº 8 do TRT da 6ª Região: “A parcela denominada<br />

gratificação semestral, quando paga mensalmente, possui<br />

natureza salarial, consoante diretriz traçada no artigo 457,<br />

§ 1º da CLT, integrando a base de cálculo das horas<br />

extras.”<br />

Súmula nº 2 do TRT da 12ª Região: A gratificação<br />

semestral estabelecida em norma coletiva, regulamento ou<br />

contrato, adquire natureza jurídica retributiva, quando<br />

paga parceladamente, mês a mês, incorporando-se ao<br />

salário.<br />

Por fim, a Súmula nº 253 do <strong>TST</strong> trata da repercussão da gratificação<br />

semestral no décimo terceiro e na indenização por antiguidade. A<br />

indenização por antiguidade foi extinta pela atual Constituição, ao tornar o<br />

FGTS obrigatório para todos os empregados. Essa indenização referia-se ao<br />

empregado com estabilidade decenal.<br />

1.8.2. Faltas por acidente de trabalho e o cálculo do décimo terceiro<br />

salário<br />

Súmula nº 46 do <strong>TST</strong>. Acidente de trabalho<br />

As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de<br />

férias e cálculo da gratificação natalina.<br />

Como já visto anteriormente, o décimo terceiro salário é uma<br />

gratificação salarial obrigatória prevista no art. 7º, VIII, da CF/88 e na Lei nº<br />

4.090/1962. O pagamento deverá ocorrer até o dia 20 de dezembro, e<br />

corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês<br />

trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias.<br />

De acordo com o art. 2º da Lei nº 4.090/1962, as faltas legais e


justificadas ao serviço não serão d<strong>ed</strong>uzidas no valor do décimo terceiro<br />

salário. Existia a discussão sobre as faltas decorrentes de acidente de<br />

trabalho, pois não havia previsão em lei determinando que a Previdência<br />

Social se responsabilizasse pelo pagamento das faltas em razão dessa<br />

ausência ao trabalho.<br />

A partir do surgimento do art. 40 36 da Lei nº 8213/1991, surgiu a<br />

previsão de que, durante o gozo do benefício previdenciário decorrente de<br />

acidente, caberá à Previdência Social o pagamento da gratificação natalina;<br />

nesse caso, é chamada de abono anual.<br />

Assim sendo, atualmente, os 15 primeiros dias de afastamento caberá ao<br />

empregador pagar o décimo terceiro, o restante do afastamento fica a cargo<br />

da Previdência Social. Antes do art. 40 da Lei 8.213/91, diante da ausência de<br />

previsão legal, cabia ao empregador a responsabilidade em pagar o décimo<br />

terceiro durante a ausência do empregado decorrente de acidente de trabalho,<br />

por isso foi publicada a súmula em análise.<br />

Cabe ressaltar, ainda, que, se o empregado faltar injustificadamente por<br />

mais de 14 dias dentro de um mês, perderá a fração correspondente a este<br />

(1/12) 37 .<br />

A Súmula nº 46 também trata da duração das férias. A duração das férias<br />

estará intimamente ligada às faltas injustificadas cometidas pelo empregado<br />

ao longo do período aquisitivo. A proporção de faltas e do período de<br />

descanso está prevista no art. 130 da CLT. Faltas previstas em lei, em<br />

instrumentos coletivos, ou simplesmente faltas aceitas pelo empregador,<br />

portanto justificadas, não causam nenhum tipo de desconto.<br />

Nesse sentido, é a falta decorrente de acidente de trabalho. Nos 15<br />

primeiros dias, confira hipótese de interrupção do contrato, portanto o


empregado receberá normalmente da empresa. Após o 16º dia, o trabalhador<br />

terá direito ao benefício previdenciário chamado de auxílio-doença, sendo<br />

hipótese de suspensão do contrato. Em ambos os casos, o tempo de<br />

afastamento é computado para aquisição de férias.<br />

Importantíssimo ressaltar que até 6 meses o período será computado<br />

para aquisição de férias. Após 6 meses, contínuos ou não de benefício<br />

previdenciário, o empregado perderá o direito de férias, conforme previsto<br />

no art. 133, IV, da CLT. Dessa forma, após o retorno, inicia-se um novo<br />

período aquisitivo.<br />

Nesse sentido, a Jurisprudência do STF ligada ao tema:<br />

Súmula nº 198 do STF: As ausências motivadas por<br />

acidente do trabalho não são descontadas do período<br />

aquisitivo de férias.<br />

1.8.3. Décimo terceiro salário proporcional e p<strong>ed</strong>ido de demissão<br />

Súmula nº 157 do <strong>TST</strong>. Gratificação<br />

A gratificação instituída pela Lei nº 4.090, de 13.7.62, é devida na resilição contratual de iniciativa do<br />

empregado.<br />

O décimo terceiro salário é uma gratificação salarial obrigatória<br />

prevista na CF/88 e na Lei nº 4.090/1962. O pagamento deverá ocorrer até o<br />

dia 20 de dezembro, e corresponderá a 1/12 da remuneração devida em<br />

dezembro, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias.<br />

Ocorrerá o pagamento proporcional, mesmo que ocorra a extinção do<br />

contrato antes do mês de dezembro. Lembre-se de que o empregado adquire<br />

o direito ao décimo terceiro a cada mês ou período igual ou superior a 15<br />

dias trabalhados.


A resilição consiste no término do contrato por iniciativa de uma das<br />

partes, sem que exista qualquer motivação. No caso do empregador colocar<br />

fim ao contrato, estará configurada a dispensa sem justa causa. Quando o<br />

trabalhador tiver a iniciativa, ocorrerá o p<strong>ed</strong>ido de demissão.<br />

Havia discussão sobre o pagamento do décimo terceiro proporcional<br />

quando o empregado p<strong>ed</strong>isse demissão. O art. 3º da Lei nº 4.090/1962 prevê<br />

o pagamento proporcional apenas quando o empregador colocar fim ao<br />

contrato. O <strong>TST</strong> entendeu, de acordo com a Súmula 157, que o trabalhador<br />

terá direito à gratificação natalina mesmo quando for sua a iniciativa do<br />

término do contrato de trabalho. Se trabalhou, por exemplo, 4 meses, terá<br />

direito a 4/12 relativo ao décimo terceiro proporcional.<br />

Não terá direito ao décimo terceiro proporcional o empregado que foi<br />

dispensado por justa causa, com base no art. 482 da CLT.<br />

1.8.4. Décimo terceiro salário proporcional e término do contrato por<br />

culpa recíproca<br />

Súmula nº 14 do <strong>TST</strong>. Culpa recíproca<br />

Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito<br />

a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso-prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.<br />

Como já visto anteriormente, o décimo terceiro salário é uma<br />

gratificação salarial obrigatória prevista no art. 7º, VIII, da CF/88 e na Lei nº<br />

4.090/1962. O pagamento deverá ocorrer até o dia 20 de dezembro, e<br />

corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês<br />

trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias.<br />

Ocorrerá o pagamento proporcional, mesmo que ocorra a extinção do<br />

contrato antes do mês de dezembro. Lembre-se de que o empregado adquire<br />

o direito ao décimo terceiro a cada mês ou período igual ou superior a 15


dias trabalhados.<br />

Na culpa recíproca empregado e empregador praticaram faltas graves,<br />

concomitantes (ao mesmo tempo). Essa modalidade de término do contrato<br />

de trabalho deverá ser reconhecida em juízo. Nesse caso, de acordo com o<br />

posicionamento do <strong>TST</strong>, haverá divisão das verbas rescisórias, tendo o<br />

empregado direito aos 50% do aviso, décimo terceiro e férias proporcionais<br />

e 20% de indenização sobre o FGTS. De acordo com a CLT:<br />

Art. 484 da CLT: Havendo culpa recíproca no ato que<br />

determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal<br />

do trabalho r<strong>ed</strong>uzirá a indenização à que seria devida em<br />

caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.<br />

Em resumo, o pagamento do décimo terceiro proporcional aos meses<br />

trabalhados ocorrerá nas seguintes hipóteses:<br />

a) empregado dispensado sem justa causa ou configurada a rescisão<br />

indireta;<br />

b) p<strong>ed</strong>ido de demissão;<br />

c) culpa recíproca;<br />

d) término dos contratos a prazo.<br />

Lembrando que não terá direito ao décimo terceiro proporcional o<br />

empregado que foi dispensado por justa causa (hipóteses do art. 482 da CLT,<br />

exemplo: violação de sigilo, desídia, agressão física etc.).<br />

1.8.5. Décimo terceiro para efeito de indenização


Súmula nº 148 do <strong>TST</strong>. Gratificação natalina<br />

É computável a gratificação de Natal para efeito de cálculo de indenização.<br />

Como visto, a gratificação natalina é obrigatória, pois está prevista na<br />

Lei nº 4.090/62. O art. 1º dessa Lei prevê que a gratificação natalina tem<br />

caráter salarial.<br />

O décimo terceiro é calculado com base na remuneração. Logo, há<br />

reflexo das verbas trabalhistas sobre o seu valor, tais como horas extras,<br />

adicional noturno, periculosidade e insalubridade. Sobre o montante da<br />

gratificação natalina incidirá os depósitos do FGTS e os recolhimentos<br />

previdenciários (INSS).<br />

Na rescisão do contrato de trabalho, o décimo terceiro vai integrar o<br />

valor da indenização. Essa indenização, prevista na Súmula nº 148, era<br />

devida ao empregado decenal, paga no fim do contrato, conforme art. 477 da<br />

CLT. A Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988 tornou obrigatória a instituição do<br />

FGTS, em razão disso a estabilidade decenal foi extinta e a indenização por<br />

tempo de serviço, prevista na súmula, foi substituída pelos depósitos do<br />

FGTS.<br />

Hoje, no pagamento das verbas rescisórias decorrentes do término do<br />

contrato de trabalho, o décimo terceiro também será pago, de forma integral<br />

ou proporcional, juntamente com os reflexos das demais verbas trabalhistas.<br />

Nesse sentido também prevê a jurisprudência do STF:<br />

Súmula n 459 do STF: No cálculo da indenização por<br />

desp<strong>ed</strong>ida injusta, incluem-se os adicionais, ou<br />

gratificações, que, pela habitualidade, se tenham


incorporado ao salário.<br />

1.8.6. Décimo terceiro e indenização adicional<br />

Súmula nº 242 do <strong>TST</strong>. Indenização adicional. Valor<br />

A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no art. 9º da Lei nº 7.238 de<br />

28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do desp<strong>ed</strong>imento,<br />

integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a<br />

gratificação natalina.<br />

Como já dito anteriormente, o décimo terceiro salário é uma<br />

gratificação salarial obrigatória prevista no art. 7º, VIII, da CF/88 e na Lei nº<br />

4.090/1962. O pagamento deverá ocorrer até o dia 20 de dezembro, e<br />

corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês<br />

trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias.<br />

A Súmula em análise trata de indenização prevista na Lei 7.238/84, que<br />

ocorre quando houver dispensa sem justa causa nos 30 dias que antec<strong>ed</strong>em o<br />

reajuste salarial dos trabalhadores.<br />

Importante destacar a respeito dessa indenização, que o aviso-prévio<br />

integra o tempo de serviço do empregado para todos os fins. Assim sendo,<br />

reiterar-se de que, se a dispensa ocorrer nos 30 dias que antec<strong>ed</strong>em o reajuste<br />

salarial, o empregado terá direito à indenização prevista na Lei nº 7.238/84,<br />

ou seja, no valor de um salário do empregado. Essa indenização será devida<br />

mesmo que o empregador pague as verbas rescisórias já com o valor do<br />

salário corrigido.<br />

O valor dessa indenização corresponde a um salário contratual do<br />

empregado. O termo correto, porém, seria a remuneração mensal do<br />

empregado, porque nessa indenização vai refletir os adicionais salarias,<br />

previstos em lei ou em norma coletiva, como comissões, adicional noturno,


insalubridade e periculosidade. Não há reflexo da gratificação natalina, pois<br />

levam-se em conta, para integrar o valor da indenização, as parcelas<br />

recebidas mensalmente (unidade de tempo), o que não é o caso do décimo<br />

terceiro.<br />

Por fim, o pagamento da indenização adicional e o pagamento das<br />

demais verbas rescisórias já acrescidas com o aumento do salário são<br />

cumuláveis, conforme prevê a Súmula nº 314 do <strong>TST</strong>, a seguir transcrita. O<br />

objetivo dessa lei foi o de dificultar a dispensa do empregado quando estiver<br />

próximo do reajuste salarial. A respeito dessa indenização, importante<br />

destacar o posicionamento do <strong>TST</strong>, conforme transcrito abaixo:<br />

Sumula n.º 182 do <strong>TST</strong>: O tempo do aviso-prévio, mesmo<br />

indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional<br />

prevista no art. 9º da Lei nº 6.708/1979. (Essa lei foi<br />

alterada pela Lei nº 7238/84.)<br />

Art. 9º da Lei nº 7238/84: O empregado dispensado, sem<br />

justa causa, no período de 30 dias que antec<strong>ed</strong>e a data de<br />

sua correção salarial, terá direito à indenização adicional<br />

equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não<br />

pelo FGTS.<br />

Súmula n.º 314 do <strong>TST</strong>: Se ocorrer a rescisão contratual<br />

no período de 30 dias que antec<strong>ed</strong>e à data-base, o<br />

pagamento das verbas rescisórias com o salário já<br />

corrigido não afasta o direito à indenização adicional.<br />

1.8.7. Décimo terceiro e a cessão de servidor público


Súmula nº 50 do <strong>TST</strong>. Gratificação natalina<br />

A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 13.7.1962, é devida pela empresa cessionária ao<br />

servidor público c<strong>ed</strong>ido enquanto durar a cessão.<br />

A Súmula nº 50 do <strong>TST</strong> já deviria ter sido cancelada, pois não tem mais<br />

efeito prático, entretanto, como o <strong>TST</strong> a mantem em vigor, vamos comentála.<br />

Inicialmente apenas os empregados recebiam a gratificação natalina,<br />

graças à Lei nº 4.090/62. Consequentemente, apenas empregados públicos<br />

celetistas tinham direito ao décimo terceiro salário. Assim sendo, caso<br />

ocorresse a cessão de um servidor público estatuário para trabalhar em<br />

empresa cessionária, ele seria beneficiado pela gratificação, porque a<br />

empresa já estava obrigada a pagar a todos os seus empregados, inclusive<br />

aos c<strong>ed</strong>idos.<br />

Essa súmula, portanto, possibilitava tratamento igualitário entre os<br />

c<strong>ed</strong>idos e os empregados da empresa cessionária, enquanto durasse a cessão.<br />

Hoje, há posicionamento semelhante no tocante à equiparação salarial entre<br />

empregado c<strong>ed</strong>ido e empregado da cessionária, conforme abaixo transcrito:<br />

Súmula nº 6, V, do <strong>TST</strong>: A cessão de empregados não<br />

exclui a equiparação salarial, embora exercida função em<br />

órgão governamental estranho à c<strong>ed</strong>ente, se esta responde<br />

pelos salários do paradigma e do reclamante.<br />

O décimo terceiro salário tornou-se obrigatório a todos os<br />

empregados, inclusive aos servidores públicos estatutários municipais,<br />

estaduais e f<strong>ed</strong>erais, conforme art. 39, § 2º e o art. 7º, VIII, ambos da CF/88.<br />

1.9. Adicionais salariais. Introdução


Os adicionais descritos a seguir são pagos em razão de trabalho<br />

prestado em situações prejudiciais à saúde ou, ainda, que prejudiquem o<br />

convívio familiar e social. Esses adicionais são chamados de saláriocondição,<br />

isto é, paga-se o adicional enquanto o empregado estiver em<br />

condição prejudicial, por exemplo, prestando horas extras, ou trabalhando<br />

no período noturno. Cessada a condição gravosa, cessa o adicional sem que<br />

esse fato configure alteração prejudicial.<br />

Serão pagos sobre o salário do empregado e, quando os serviços nessas<br />

situações são prestados de forma habitual, vão refletir nas demais verbas<br />

trabalhistas, como férias, décimo terceiro salário, aviso-prévio, depósitos do<br />

FGTS etc.<br />

1.9.1. Adicional de hora extra<br />

Súmula nº 347 do <strong>TST</strong>. Horas extras habituais. Apuração. Média física<br />

O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o<br />

número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento<br />

daquelas.<br />

A duração normal do tempo de trabalho do empregado é de 8 horas<br />

diárias e 44 horas semanais. Se ultrapassado esse período, terá incidência de<br />

adicional, chamado de hora extraordinária ou suplementar. De acordo com<br />

art. 7º, XVI, da CF/88:<br />

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de<br />

outros que visem à melhoria de sua condição social:<br />

remuneração do serviço extraordinário superior, no<br />

mínimo, em cinquenta por cento à do normal.<br />

O pagamento da hora extraordinária será: hora normal acrescida de<br />

adicional de, no mínimo, 50%.


Paga-se a hora normal, pois esta não foi combinada previamente com o<br />

empregado. Exemplo: no ato da contratação, o salário combinado foi de R$<br />

800,00. Logo, esse salário é referente à duração normal (8 horas diárias). Se<br />

houver trabalho além do horário normal, deve-se pagar a hora (não<br />

combinada) acrescida do adicional de, no mínimo, 50%. Ressalta-se que o<br />

valor da hora normal é o da época do pagamento.<br />

No caso de jornada de 8 horas, o cálculo para se chegar à hora normal é<br />

feito dividindo o salário do empregado por 220. O divisor 220 ocorre em<br />

razão da duração de 44 horas, multiplicadas por 5 semanas de trabalho. No<br />

caso de o empregado com jornada de 6 horas, o divisor será de 180. O<br />

divisor 180 surge da seguinte equação: 6 horas diárias multiplicadas por 30<br />

dias (mês). Alcançado o valor da hora suplementar, é só multiplicar pelo<br />

número de horas efetivamente prestadas além do horário normal. De acordo<br />

com a jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

Súmula nº 343 do <strong>TST</strong>. O bancário sujeito à jornada de 8<br />

(oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT), após a CF/1988, tem<br />

salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos<br />

e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta). (grifos<br />

acrescidos)<br />

Súmula nº 124 do <strong>TST</strong>. Para o cálculo do valor do saláriohora<br />

do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é 180<br />

(cento e oitenta). (grifo acrescido)<br />

Para o cálculo de horas extras para o empregado que recebe por<br />

comissões, consulte os comentários feitos na Súmula nº 340 do <strong>TST</strong>.<br />

De acordo com a Súmula nº 347, o valor do salário-hora será o da<br />

época do pagamento das horas extras, e não do momento em que elas foram


prestadas. Assim sendo, após alcançar o número efetivo de horas prestadas<br />

além do horário normal, acrescenta-se o adicional no valor da data do<br />

pagamento.<br />

No caso de reflexo das horas extras nas demais verbas salariais, o<br />

raciocínio é o mesmo: ao pagar o décimo terceiro, férias ou as verbas<br />

rescisórias, isso será feito no valor vigente na data do pagamento dessas<br />

verbas. A respeito do cálculo do décimo terceiro salário, com a incidência<br />

do valor das horas extras, ensina o professor e juiz do trabalho Eduardo<br />

Milleó Baracat 38 :<br />

O critério da Súmula, sem dúvida, é o que preserva<br />

melhor o valor da média, pois prevê que se apure a média<br />

física, ou seja, a quantidade de todas as horas extras<br />

prestadas de janeiro a dezembro do respectivo ano,<br />

dividindo-se o resultado pelo número de meses do ano<br />

(12), multiplicando-se o novo resultado pelo valor da hora<br />

extra de dezembro. O último resultado é o valor dos<br />

reflexos das horas extras prestadas no ano no 13º salário.<br />

Esse proc<strong>ed</strong>imento, previsto na Súmula nº 347 do <strong>TST</strong>, preserva o valor<br />

das verbas frente à eventual inflação. Nesse mesmo sentido ocorre com o<br />

pagamento das férias, conforme abaixo transcrito:<br />

Súmula nº 7 do <strong>TST</strong>: A indenização pelo não deferimento<br />

das férias no tempo oportuno será calculada com base na<br />

remuneração devida ao empregado na época da<br />

reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.<br />

1.9.1.1. Adicional de hora extra. Globalidade salarial


Súmula nº 264 do <strong>TST</strong>. Hora suplementar. Cálculo<br />

A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza<br />

salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.<br />

O adicional de horas extras tem efeito expansionista salarial, ou seja, o<br />

seu valor reflete em outras verbas trabalhistas, como DSR, férias, décimo<br />

terceiro, FGTS, aviso-prévio etc.<br />

Como já visto, o primeiro passo para se chegar ao valor das horas<br />

extras é calcular o valor da hora normal. Se o salário é pago por hora,<br />

acrescenta-se apenas o adicional de 50% no valor da hora trabalhada. No<br />

caso de jornada de 8 horas, o cálculo para se chegar à hora normal é feito<br />

dividindo o salário do empregado por 220. No caso do empregado com<br />

jornada de 6 horas, o divisor será de 180. Se o salário for estipulado por<br />

semana, o divisor será 44 horas. Se estipulado por quinzena, divide-se por 88<br />

para se chegar ao valor da hora normal.<br />

O segundo passo é verificar quantas horas extras foram efetivamente<br />

prestadas no mês. É claro que somente sobre essas horas que ultrapassaram o<br />

limite normal é que incidirá o adicional de horas extras.<br />

O terceiro e último passo está previsto na súmula em análise, ou seja, o<br />

cálculo desse adicional deve ser realizado sobre a globalidade salarial, isto<br />

é, as horas extras são calculadas com base na hora normal, acrescida de<br />

adicional previsto em lei, contrato ou norma coletiva. Exemplo: valor da<br />

hora normal é R$ 10,00, acrescido do adicional noturno, 20% sobre a hora<br />

diurna, chega-se a R$ 12.00 (valor da hora normal + adicional). Após,<br />

acrescenta-se o adicional de, no mínimo 50%, chegando-se ao valor total de<br />

R$ 18,00 a hora extra. Esse valor de R$ 18,00 será multiplicado pelo número<br />

de horas extras prestado no mês. Se o empregado prestou 10 horas extras no


mês, receberá R$ 180,00 reais de horas extras.<br />

Em resumo, a Súmula nº 264 do <strong>TST</strong> prevê que o adicional de hora<br />

extra somente será calculado após o cálculo do salário mais adicionais. Veja,<br />

portanto, que há incidência de adicional de hora extra sobre os outros<br />

adicionais (adicional + adicional). Reitera-se que o adicional de hora<br />

suplementar é o último a ser calculado.<br />

Há posicionamento minoritário 39 , entretanto, que defende o cálculo de<br />

hora extra sobre salário básico, conforme abaixo transcrito:<br />

O parágrafo 1º do art. 59 da CLT estabelece que a<br />

remuneração da hora suplementar é calculada sobre a hora<br />

normal. No mesmo sentido, parágrafo 2º do art. 61 da<br />

CLT. Entendo que o cálculo deve ser sobre o salário-base,<br />

calculado por hora. Não está escrito na CLT que o cálculo<br />

é feito sobre a remuneração, nem que se deve observar a<br />

hora normal, integrada de parcelas de natureza salarial e<br />

acrescido do adicional previsto em lei, contrato ou norma<br />

coletiva.<br />

1.9.1.1.1. Adicional de horas extraordinárias e adicional noturno<br />

Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Horas extras. Adicional noturno. Base de cálculo<br />

O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.<br />

O trabalho prestado no período noturno será remunerado em valor<br />

superior ao trabalho diurno. Esse adicional, se pago com habitualidade,<br />

integra o salário do empregado refletindo nas demais verbas trabalhistas<br />

como DSR, décimo terceiro, férias, FGTS e aviso-prévio.


O cálculo do adicional noturno será feito com base na hora diurna,<br />

conforme previsto no art. 73, § 1º, da CLT. Se se tratar de empregado urbano,<br />

o adicional será de, no mínimo, 20% em relação ao recebido pela hora<br />

diurna. O adicional noturno para o empregado rural é de 25%. Para os<br />

advogados, com vínculo empregatício, o adicional noturno também é de<br />

25%.<br />

Como visto na Súmula nº 264, anteriormente comentada, a hora extra é<br />

calculada sobre a globalidade salarial. Assim sendo, calcula-se o valor da<br />

hora normal acrescida de adicionais e, posteriormente, acrescenta-se o<br />

adicional de, no mínimo, 50%.<br />

Nesse sentido é a OJ 97 agora em análise, pois o adicional noturno<br />

integra a base de cálculo das horas extras. Primeiro, o adicional noturno é<br />

somado à hora normal, e somente depois é acrescentado o adicional de horas<br />

extras (hora normal + adicional noturno + adicional hora extra).<br />

1.9.1.1.2. Adicional de horas extraordinárias e adicional de<br />

insalubridade<br />

Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Hora extra. Adicional de insalubridade. Base de<br />

cálculo<br />

A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.<br />

Atividades insalubres são aquelas que expõem o empregado a agentes<br />

nocivos à sua saúde e que ultrapassam o seu limite de tolerância. Exemplo:<br />

agentes químicos (chumbo), biológicos (bactérias) e físicos (ruídos). Para a<br />

obtenção do adicional de insalubridade, há necessidade de preencher dois<br />

requisitos: a) Atividade nociva deverá ser constatada via perícia por<br />

profissional habilitado, médico ou engenheiro do trabalho. b) É necessário<br />

que o agente nocivo à saúde esteja incluído na relação oficial do Ministério


do Trabalho e Emprego – MTE.<br />

Esse adicional, pago com habitualidade, integra as demais verbas<br />

trabalhistas. Assim sendo, o valor recebido com habitualidade em razão<br />

desse adicional vai integrar as seguintes verbas: décimo terceiro salário,<br />

férias + 1/3, FGTS e aviso-prévio.<br />

Para o cálculo de horas extras, soma-se primeiro a hora normal ao<br />

adicional de insalubridade, somente depois o adicional de horas extras (hora<br />

normal + adicional insalubridade + adicional hora extra). Importante<br />

ressaltar, novamente, que o adicional de horas extras é calculado com base<br />

na hora normal acrescida de adicionais, entre eles, o de insalubridade.<br />

Em posicionamento minoritário, o brilhante professor da USP e juiz do<br />

trabalho Sérgio Pinto Martins, defende o fato de que cada adicional deve ser<br />

calculado em separado.<br />

1.9.1.1.3. Adicional de horas extraordinárias e adicional de<br />

periculosidade<br />

Súmula nº 132 do <strong>TST</strong>. Adicional de periculosidade. Integração<br />

I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas<br />

extras.<br />

II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é<br />

incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.<br />

I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de<br />

indenização e de horas extras.<br />

Atividade perigosa é aquela em que há contato permanente com<br />

explosivos ou inflamáveis em condições de risco acentuado. A atividade<br />

perigosa é comprovada m<strong>ed</strong>iante perícia (art. 195 da CLT). Exemplos:<br />

empregados em contato com energia elétrica, operadores de bomba de


gasolina, instaladores de linhas e aparelhos de telefonia, exposição à<br />

substância radioativa e armazenamento de líquido inflamável no prédio.<br />

O adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário base, ou seja, o<br />

cálculo não leva em conta outros acréscimos. De acordo com o art. 193, § 1º,<br />

da CLT:<br />

O trabalho em condições de periculosidade assegura ao<br />

empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o<br />

salário sem os acréscimos resultantes de gratificações,<br />

prêmios ou participações nos lucros da empresa.<br />

Esse adicional integra as demais verbas trabalhistas. Assim sendo, o<br />

valor recebido em razão desse adicional vai integrar as seguintes parcelas:<br />

décimo terceiro, férias + 1/3, FGTS e aviso-prévio.<br />

Na esteira da Súmula nº 264 do <strong>TST</strong>, comentada anteriormente, o<br />

adicional de hora extra somente será calculado após o cálculo do salário<br />

mais adicionais, por exemplo, após a soma do adicional de periculosidade.<br />

Há incidência de adicional de hora extra sobre os outros adicionais (hora<br />

normal + adicional periculosidade + adicional hora extra). O adicional de<br />

hora suplementar, portanto, é o último a ser calculado.<br />

Por fim, a indenização prevista no item I da Súmula nº 132 era devida<br />

ao empregado decenal, paga no fim do contrato, conforme art. 477 da CLT. A<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988 tornou obrigatória a instituição do FGTS, em<br />

razão disso a estabilidade decenal foi extinta e a indenização por tempo de<br />

serviço prevista na súmula foi substituída pelos depósitos do FGTS.<br />

II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de<br />

risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as<br />

mencionadas horas.


Considera-se jornada de trabalho o tempo em que o empregado está à<br />

disposição do empregador, aguardando ou executando ordens (art. 4º da<br />

CLT). Há, entretanto, situações em que a própria CLT flexibiliza ou ameniza<br />

esse tempo à disposição, por exemplo, nas horas de sobreaviso.<br />

As horas de sobreaviso consistem na possibilidade de o empregado<br />

permanecer em sua residência ou outro local combinado aguardando ordens<br />

da empresa. Nesse caso, receberá apenas 1/3 da hora normal e poderá ficar<br />

nesse regime por, no máximo, 24 horas, conforme previsto no art. 244, § 2º,<br />

da CLT.<br />

Cabe ressaltar que o empregado não receberá adicional de<br />

periculosidade e de insalubridade enquanto estiver em regime de sobreaviso.<br />

Não seria razoável exigir que o empregador pagasse esses adicionais,<br />

porque o trabalhador em sobreaviso não está submetido a agentes nocivos<br />

(insalubridade) e nem se encontra em condições de risco (periculosidade).<br />

Logo, durante o sobreaviso, não vai receber o adicional de periculosidade. O<br />

mesmo raciocínio é utilizado para o não pagamento do adicional de<br />

insalubridade.<br />

1.9.1.2. Integração do adicional de horas extraordinárias<br />

Súmula nº 376 do <strong>TST</strong>. Horas extras. Limitação. Art. 59 da CLT. Reflexos<br />

I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as<br />

horas trabalhadas.<br />

II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas,<br />

independentemente da limitação prevista no caput do art. 59 da CLT.<br />

I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o<br />

empregador de pagar todas as horas trabalhadas.<br />

A duração normal do tempo de trabalho do empregado é, em regra, de 8<br />

horas diárias e 44 horas semanais. Há outras jornadas especiais, com


duração normal do trabalho r<strong>ed</strong>uzida, como acontece com os bancários que<br />

possuem jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais. Se ultrapassado o<br />

período normal de trabalho, terá incidência de adicional, chamado de hora<br />

extraordinária ou suplementar. De acordo com art. 7º, XVI, da CF/88:<br />

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de<br />

outros que visem à melhoria de sua condição social:<br />

remuneração do serviço extraordinário superior, no<br />

mínimo, em cinquenta por cento à do normal.<br />

As possibilidades de trabalho extraordinário devem ser interpretadas<br />

restritivamente, porque, prestadas habitualmente, agridem a saúde do<br />

trabalhador. O valor recebido a título de horas extras é chamado de saláriocondição,<br />

pois o empregado receberá adicional apenas quando prestar<br />

serviços além do horário normal 40 .<br />

Há cinco hipóteses de trabalho extraordinário expressamente previstas<br />

na CLT, são elas: acordo de prorrogação, compensação, força maior,<br />

conclusão de serviços inadiáveis e recuperação de horas. Fora dessas cinco<br />

hipóteses, o empregado poderá se recusar a trabalhar além do horário<br />

normal, sem que essa resistência configure falta grave de insubordinação.<br />

Aliás, se houver prestação de horas suplementares sem a observância do<br />

acordo escrito ou, ainda, além das duas horas diárias (art. 59 da CLT), por<br />

exemplo, a empresa será autuada pela fiscalização. Mesmo nesses casos,<br />

conforme previsto no item I da Súmula 376 do <strong>TST</strong>, em que há<br />

descumprimento de requisitos formais, o empregador continua obrigado ao<br />

pagamento de todas as horas extras trabalhadas, bem como os reflexos por<br />

elas gerados.<br />

O fundamento utilizado na súmula em análise é bem simples, porque o


empregador não poderá se eximir do pagamento do adicional utilizando a<br />

própria torpeza, enriquecendo-se às custas do trabalho exaustivo do<br />

empregado. Se já houve trabalho extraordinário, mesmo sem o cumprimento<br />

dos requisitos exigidos na legislação, caberá ao empregador o pagamento do<br />

trabalho extraordinário e demais reflexos.<br />

II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres<br />

trabalhistas, independentemente da limitação prevista no caput do art. 59 da CLT.<br />

(grifos acrescidos)<br />

O valor das horas extras prestadas reflete nas demais verbas<br />

trabalhistas, mas não integra, de forma definitiva, a sua remuneração, pois se<br />

trata de salário-condição. Em outras palavras, o adicional de horas extras<br />

tem efeito expansionista salarial, refletindo, por exemplo, no valor do DSR,<br />

férias, décimo terceiro, FGTS, aviso-prévio, gratificação semestral etc.<br />

O reflexo das horas extras nas férias e no aviso-prévio tem expressa<br />

previsão legal, conforme descrito a seguir:<br />

Art. 142, § 5º, da CLT: Os adicionais por trabalho<br />

extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão<br />

computados no salário que servirá de base ao cálculo da<br />

remuneração das férias. (grifos acrescidos)<br />

Art. 487, § 5º da CLT: O valor das horas extraordinárias<br />

habituais integra o aviso-prévio indenizado.(grifos<br />

acrescidos)<br />

O art. 59 da CLT prevê o limite de duas horas extras diárias. Como visto<br />

no item I dessa súmula, caberá ao empregador pagar todas as horas extras<br />

trabalhadas, e não apenas as duas horas previstas no dispositivo da CLT. O<br />

item II da Súmula 376 prevê o reflexo de todas essas horas extras prestadas


nas demais verbas, “independentemente da limitação prevista no caput do art.<br />

59 da CLT”.<br />

Aliás, o adicional de horas extras utiliza como base de cálculo todos os<br />

demais adicionais previstos em lei, contrato, norma coletiva e sentença<br />

normativa, conforme comentado na Súmula nº 264 do <strong>TST</strong>.<br />

Em resumo, portanto, as horas extras, se pagas com habitualidade,<br />

refletem nas demais verbas trabalhistas. Em seguida será abordado e<br />

discutido o reflexo das horas extras previsto nas súmulas e OJs do <strong>TST</strong>.<br />

1.9.1.2.1. Integração do adicional de horas extras no DSR<br />

Súmula nº 172 do <strong>TST</strong>. Repouso remunerado. Horas extras. Cálculo<br />

Computam-se no cálculo do repouso semanal remunerado as horas extras habitualmente prestadas.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Repouso semanal remunerado - RSR.<br />

Integração das horas extras. Não repercussão no cálculo das férias, do décimo terceiro salário, do aviso-prévio<br />

e dos depósitos do FGTS<br />

A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente<br />

prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena<br />

de caracterização de bis in idem.<br />

As horas extras, se pagas com habitualidade, refletem nas demais verbas<br />

trabalhistas. Assim sendo, o valor das horas extraordinárias vai integrar o<br />

valor do DSR (salário básico + média das horas extras prestadas). Essa<br />

súmula já poderia ter sido cancelada, pois a própria legislação já prevê a<br />

integração das horas extraordinárias ao DSR. De acordo com o art. 7º da Lei<br />

nº 605/49:<br />

Art. 7º: A remuneração do repouso semanal<br />

corresponderá:


a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou<br />

mês, à de um dia de serviço, computadas as horas<br />

extraordinárias habitualmente prestadas; (grifos<br />

acrescidos)<br />

b) para os que trabalham por hora, à de sua jornada<br />

normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias<br />

habitualmente prestadas; (grifos acrescidos)<br />

Recentemente, o <strong>TST</strong> publicou a OJ nº 394, prevendo que o valor<br />

acrescido ao DSR, em razão do reflexo das horas extras, não repercute no<br />

cálculo das férias, do décimo terceiro, do aviso-prévio e do FGTS, pois<br />

configuraria duplo pagamento (bis in idem). Nesse mesmo sentido, prevê a<br />

jurisprudência de diversos Tribunais Regionais do Trabalho:<br />

Súmula nº 40 do TRT – 2ª Região: Descansos semanais<br />

remunerados integrados por horas extras. Reflexos.<br />

A majoração do valor do descanso semanal remunerado,<br />

em razão da integração das horas extras habitualmente<br />

prestadas, não repercute no cálculo das férias, da<br />

gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.<br />

Súmula nº 64 do TRT da 4ª Região: Reflexos de horas<br />

extras em repousos semanais remunerados e feriados.<br />

Aumento da média remuneratória.<br />

O aumento do valor dos repousos semanais remunerados<br />

e feriados, decorrente da integração de horas extras<br />

habituais, não repercute no cálculo de outras parcelas que<br />

têm como base a remuneração mensal.


Súmula nº 65 do TRT da 12ª Região. Horas extras.<br />

Reflexos em repouso semanal remunerado. Incidência em<br />

outras parcelas.<br />

A integração das horas extras nos repousos semanais<br />

remunerados não gera repercussão no cálculo das férias,<br />

da gratificação natalina e do FGTS.<br />

Importante reiterar que o valor das horas extras, esse, sim, vai integrar<br />

diretamente cada uma das parcelas mencionadas acima: férias, décimo<br />

terceiro, aviso-prévio e FGTS. Não há o duplo reflexo do adicional de horas<br />

extras, isto é, o valor do DSR acrescido não vai integrar o cálculo das<br />

demais parcelas.


1.9.1.2.2. Integração do adicional de horas extras no décimo terceiro<br />

salário<br />

Súmula nº 45 do <strong>TST</strong>. Serviço suplementar<br />

A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina<br />

prevista na Lei nº 4.090/62.<br />

A gratificação natalina é obrigatória e está prevista na Lei nº 4.090/62. O<br />

décimo terceiro é calculado com base na remuneração. Logo, há reflexo das<br />

verbas trabalhistas sobre o seu valor. Sobre o montante dessa gratificação<br />

incidirá os depósitos do FGTS e os recolhimentos previdenciários (INSS).<br />

Nesse sentido, prevê a Súmula nº 45, pois, se o empregado prestar<br />

habitualmente horas extraordinárias, esse valor vai integrar o do 13º salário.<br />

Em resumo, o valor das horas extraordinárias servirá de base de cálculo do<br />

décimo terceiro.<br />

De acordo com a Súmula nº 45, apenas se houver a habitualidade do<br />

pagamento das horas extras é que ocorrerá o reflexo no décimo terceiro.<br />

Não há, na legislação trabalhista, o conceito de habitualidade, dependendo da<br />

análise do caso concreto. Alguns autores traçam parâmetros para defini-la<br />

como, por exemplo, o do empregado que trabalhou em horas extraordinárias<br />

por 6 meses ou mais 41 .<br />

Aliás, há outras parcelas que refletem no valor do décimo terceiro<br />

como: gorjetas; adicional noturno (Súmula nº 60 do <strong>TST</strong>); adicional de<br />

insalubridade (Súmula nº 139 do <strong>TST</strong>); adicional de periculosidade e<br />

gratificação semestral.<br />

1.9.1.2.3. Integração do adicional de horas extras no FGTS


Súmula nº 63 do <strong>TST</strong>. Fundo de Garantia<br />

A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao<br />

empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.<br />

O FGTS 42 é uma “poupança forçada” suportada exclusivamente pelo<br />

empregador. Todos os meses, ao quitar o salário e demais adicionais, o<br />

empregador deverá depositar, numa conta vinculada do trabalhador, 8% da<br />

sua remuneração. Exemplo: empregado recebe R$ 1.000,00 de salário e<br />

demais adicionais legais, como horas extras e adicional noturno. Logo, o<br />

empregador deverá depositar R$ 80,00 na conta vinculada do trabalhador, a<br />

título de FGTS. Veja que, para fins de FGTS, não há desconto a ser suportado<br />

pelo trabalhador. Esses depósitos destinam-se à indenização por tempo de<br />

serviço do empregado.<br />

Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos<br />

monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos<br />

saldos dos depósitos de poupança e capitalização de juros de 3% ao ano.<br />

Assim sendo, o empregador está obrigado a depositar na conta<br />

vinculada do empregado 8% da remuneração paga no mês anterior. É v<strong>ed</strong>ado<br />

o pagamento direto ao trabalhador. No contrato de aprendizagem, o<br />

percentual é r<strong>ed</strong>uzido para 2%. Esse percentual incide sobre remuneração<br />

(art. 15, § 6º).<br />

O valor pago a título de horas extras vai integrar o valor dos depósitos<br />

do FGTS, conforme previsto na Súmula nº 63, agora em análise. Além das<br />

horas extras, a súmula não deixa dúvidas de que os demais adicionais<br />

salariais previstos em lei, contrato ou norma coletiva também vão integrar o<br />

valor dos depósitos do FGTS. Nesse mesmo sentido, também prevê a<br />

jurisprudência do STF, sem mencionar a integração do FGTS aos adicionais:


Súmula nº 593 do STF: Incide o percentual do Fundo de<br />

Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre a parcela da<br />

remuneração correspondente a horas extraordinárias de<br />

trabalho.<br />

A título de exemplo, incidirá sobre as seguintes parcelas para fins do<br />

depósito do FGTS:<br />

• salário;<br />

• salário in natura;<br />

• acréscimo 1/3 constitucional de férias;<br />

• descanso semanal remunerado;<br />

• aviso-prévio (trabalhado ou indenizado);<br />

• gorjetas;<br />

• adicionais legais (hora extra, noturno, transferência, insalubridade<br />

e periculosidade);<br />

• décimo terceiro salário.<br />

1.9.1.2.4. Integração do adicional de horas extras na gratificação<br />

semestral<br />

Súmula nº 115 do <strong>TST</strong>. Horas extras. Gratificações semestrais<br />

O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para cálculo das gratificações<br />

semestrais.


Súmula nº 253 do <strong>TST</strong>. Gratificação semestral. Repercussões<br />

A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso-prévio, ainda que<br />

indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação<br />

natalina.<br />

Inicialmente, quanto à gratificação semestral, importante destacar que<br />

não há previsão legal na CLT. Assim sendo, ela será paga de acordo com<br />

norma do regulamento interno, norma coletiva ou previsão no contrato de<br />

trabalho. Para o <strong>TST</strong>, como a gratificação semestral é paga duas vezes ao<br />

ano, haveria também habitualidade, servindo de base de cálculo para o<br />

décimo terceiro.<br />

Essa gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras,<br />

das férias ou do aviso-prévio. Essas parcelas são calculadas com base no<br />

salário do empregado e, como não há pagamento mensal, não haverá<br />

reflexos nas férias e no aviso-prévio. O valor das horas extras é que<br />

repercutirá na gratificação semestral e não o contrário, porque ocasionaria<br />

duplo pagamento (bis in idem) 43 . Nesse sentido, prevê a jurisprudência do<br />

<strong>TST</strong>, conforme Súmula nº 115 do <strong>TST</strong>.<br />

Por fim, a Súmula nº 253 do <strong>TST</strong> trata da repercussão da gratificação<br />

semestral no décimo terceiro e na indenização por antiguidade. A<br />

indenização por antiguidade foi extinta pela atual Constituição, ao tornar o<br />

FGTS obrigatório para todos os empregados. Essa indenização referia-se ao<br />

empregado com estabilidade decenal.<br />

1.9.1.2.5. Integração do adicional de horas extras na indenização por<br />

antiguidade


Súmula nº 24 do <strong>TST</strong>. Serviço extraordinário<br />

Insere-se no cálculo da indenização por antiguidade o salário relativo a serviço extraordinário, desde que<br />

habitualmente prestado.<br />

Essa indenização prevista na Súmula nº 24 era devida ao empregado<br />

decenal, paga no fim do contrato, conforme art. 477 da CLT. A Constituição<br />

F<strong>ed</strong>eral de 1988 tornou obrigatória a instituição do FGTS, em razão disso a<br />

estabilidade decenal foi extinta e a indenização por tempo de serviço prevista<br />

na súmula foi substituída pelos depósitos do FGTS.<br />

As horas extras, desde que habitualmente prestadas, integram as demais<br />

parcelas, inclusive para efeitos de rescisão do contrato de trabalho. Logo,<br />

esse adicional do trabalho extraordinário integrava também o pagamento da<br />

indenização do empregado decenal.<br />

1.9.1.3. Supressão do adicional de horas extraordinárias<br />

Súmula nº 291 do <strong>TST</strong>. Horas extras. Habitualidade. Supressão. Indenização<br />

A supressão total ou parcial, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo<br />

menos 1 ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 mês das horas<br />

suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de<br />

serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente<br />

trabalhadas nos últimos 12 meses, anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da<br />

supressão.<br />

O valor das horas extras prestadas reflete nas demais verbas<br />

trabalhistas, mas não integra, de forma definitiva, a sua remuneração, pois se<br />

trata de salário-condição. Assim como os demais adicionais salariais<br />

(insalubridade, periculosidade, transferência e noturno), vai integrar o<br />

salário enquanto o trabalhador estiver em condição gravosa. Após a<br />

eliminação do agente nocivo à saúde ou, ainda, a transferência para o<br />

período diurno, cessa, im<strong>ed</strong>iatamente, o pagamento dos respectivos<br />

adicionais de insalubridade e do adicional noturno. A supressão dos


adicionais salariais não afronta o art. 468 da CLT e nem o princípio da<br />

irr<strong>ed</strong>utibilidade salarial, pois essa alteração do contrato, embora provoque a<br />

r<strong>ed</strong>ução salarial, é benéfica à saúde do trabalhador.<br />

A supressão do adicional de horas extras segue a mesma sistemática, ou<br />

seja, é possível que cesse o pagamento do adicional, quando o empregado<br />

deixa de trabalhar em regime extraordinário. Ocorre que o <strong>TST</strong> tem<br />

posicionamento no sentido de que a supressão, total ou parcial, do adicional<br />

de horas extras, em serviço suplementar prestado com habitualidade durante<br />

pelo menos um ano, assegura ao empregado direito à indenização. Essa<br />

indenização equivale a 1 mês das horas suprimidas para cada ano ou fração<br />

igual ou superior a seis meses de prestação de serviços em horas extras.<br />

Para o cálculo dessa indenização, será observada a média das horas<br />

extras efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, anteriores à mudança.<br />

O resultado apurado será multiplicado pelo valor da hora extra do dia da<br />

supressão. Exemplo: empregado trabalhou 240 horas extras durante o ano. A<br />

média será de 24 horas extras mensais. O valor da hora extra (hora normal +<br />

adicional extraordinário) na data do pagamento é de R$ 20,00. Multiplica-se<br />

esse valor por 24 horas, obtendo o total da indenização previsto na Súmula<br />

nº 291 do <strong>TST</strong>.<br />

De acordo com a Súmula nº 76, hoje cancelada, o empregado que<br />

trabalhasse em horas extras por 2 anos, teria o adicional incorporado, de<br />

forma definitiva, à sua remuneração. A Súmula 291, agora em análise, é um<br />

avanço se comparada ao antigo posicionamento. O fundamento do <strong>TST</strong>, para<br />

embasar a indenização, toma como base o art. 478 da CLT e o art. 9º da Lei<br />

nº 5.811/72, que trata especificamente dos petroleiros.<br />

Importante destacar que essa súmula é muito criticada pela doutrina,


pois trata de indenização não prevista em lei. Aliás, os demais adicionais<br />

pagos por anos não possuem a mesma sistemática das horas extras, porque<br />

não há previsão, na jurisprudência do <strong>TST</strong>, do pagamento de indenização<br />

pela supressão do adicional noturno, insalubridade, periculosidade e de<br />

transferência.<br />

Por fim, pode surgir a discussão se as horas extras forem suprimidas,<br />

não pelo empregador, mas por ordem médica. Nesse caso, o empregador<br />

estaria obrigado a pagar a indenização prevista nessa Súmula nº 291 do<br />

<strong>TST</strong>? Há três correntes que podem servir para responder ao caso. A primeira<br />

delas, adotada recentemente no <strong>TST</strong> 44 , defende a ideia de que o empregador<br />

continua obrigado a pagar a indenização, mas limitada à metade, pois o fato<br />

de médico proibir o trabalho em regime extraordinário configuraria motivo<br />

de força maior, conforme art. 502 da CLT. Adotou-se, portanto, uma<br />

“solução salomônica”. A segunda e terceira corrente, com todo respeito, são<br />

bem mais coerentes. O segundo posicionamento, protetivo, defende o<br />

pagamento da indenização prevista na Súmula 291 do <strong>TST</strong>,<br />

independentemente da causa da supressão, seja por ato do empregado ou não,<br />

ele estará obrigado a pagar. A terceira corrente, mais razoável, é no sentido<br />

de que o empregador agiu de acordo com lei, ao proibir a jornada<br />

extraordinária. Havia, no caso, ordem médica. Logo, ele não poderá ser<br />

obrigado a pagar a indenização.<br />

1.9.1.4. Cálculo das horas extras. Jornada de 40 horas semanais<br />

Súmula nº 431 do <strong>TST</strong>. Salário hora. Empregado sujeito ao regime geral de trabalho. (art. 58, caput, da<br />

CLT). 40 horas semanais. Cálculo. Aplicação do divisor 200.<br />

Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho,<br />

aplica‐se o divisor 200 para o cálculo do valor do salário hora.<br />

A duração normal do tempo de trabalho do empregado em geral é de 8


horas diárias e 44 horas semanais. Se ultrapassado esse período, terá<br />

incidência de adicional, chamado de hora extraordinária ou suplementar. De<br />

acordo com art. 7º, XVI, da CF/88:<br />

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de<br />

outros que visem à melhoria de sua condição social:<br />

remuneração do serviço extraordinário superior, no<br />

mínimo, em cinquenta por cento à do normal.<br />

Assim sendo, o pagamento da hora extraordinária será: hora normal<br />

acrescida de adicional de, no mínimo, 50%.<br />

O cálculo para se chegar à hora normal, para os empregados que<br />

trabalham 8 horas, é feito dividindo o salário do empregado por 220 45 . Para<br />

o empregado que trabalha 6 horas diárias, deverá utilizar o divisor 180 (30<br />

dias x 6 horas diárias), considerando, portanto, os dias remunerados do mês<br />

e não os efetivamente trabalhados.<br />

Segue abaixo, interessante Informativo do <strong>TST</strong> sobre o caso:<br />

Horas extras. Jornada de quarenta horas semanais. Divisor<br />

220 previsto em norma coletiva. Nulidade. Aplicação do<br />

divisor 200. Súmula n. 431 do <strong>TST</strong>.<br />

É nula a cláusula de acordo coletivo que estabelece o<br />

divisor 220 para fins de apuração do salário-hora do<br />

empregado submetido à jornada de quarenta horas<br />

semanais. No caso, deve prevalecer a aplicação do divisor<br />

200, nos termos da Súmula nº 431 do <strong>TST</strong>, prestigiandose,<br />

portanto, a condição mais benéfica incorporada ao<br />

contrato de trabalho. Com esse posicionamento, a SBDI-I,


invocando prec<strong>ed</strong>entes da Corte, decidiu, à unanimidade,<br />

conhecer dos embargos da reclamada, por divergência<br />

jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhes provimento.<br />

Ressalvaram a fundamentação os Ministros Augusto César<br />

Leite de Carvalho, Antônio José Barros Levenhagen, Dora<br />

Maria da Costa e Renato de Lacerda Paiva. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-<br />

50200-68.2008.5.09.0094, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira,<br />

28.11.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 68)<br />

A seguir, nos comentários à Súmula n. 124 do <strong>TST</strong>, vai discorrer de<br />

forma detalhada sobre o cálculo de horas extras. Embora os prec<strong>ed</strong>entes<br />

tenham sido de ações judiciais de bancários, o raciocínio será utilizado para<br />

outros casos.<br />

Essa recente Súmula nº 431 do <strong>TST</strong> traz o divisor para os empregados<br />

que trabalham 40 horas semanais, ou seja, aqueles que, em regra, trabalham<br />

de segunda a sexta-feira com jornada de 8 horas diárias. Para o cálculo da<br />

hora trabalhada (salário-hora) deve-se dividir o salário mensal por 200 (5<br />

semanas X 8 horas). Uma vez encontrado o valor da hora normal, será tarefa<br />

fácil calcular a hora extra (hora normal + adicional 50% = valor da HE).<br />

Dessa forma, alcançado o valor da hora suplementar, é só multiplicar pelo<br />

número de horas efetivamente prestadas além do horário normal e<br />

acrescentar o adicional de, no mínimo, 50%.<br />

A seguir dois prec<strong>ed</strong>entes que deram origem a essa recente súmula nº<br />

431 :<br />

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. FÓRMULA<br />

DE CÁLCULO. DIVISOR. JORNADA SEMANAL DE 40<br />

HORAS. A partir da <strong>ed</strong>ição da Constituição de 1988, o


divisor a ser utilizado no cálculo do salário-hora, na<br />

hipótese de duração semanal do trabalho de quarenta e<br />

quatro horas e com jornada de oito horas, é o 220. Para o<br />

empregado que labora quarenta horas semanais, o divisor<br />

aplicável é 200. Recurso de revista conhecido e provido<br />

(<strong>TST</strong>-RR-1.238/2007-028-12-00, Ac. 3ª Turma, Rel.<br />

Ministro Alberto Bresciani, DJ 27/6/2008).<br />

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DIVISOR. A<br />

Seção Especializada em Dissídios Individuais I,<br />

uniformizadora de jurisprudência, já consagrou o<br />

entendimento de que, com a instituição da carga de 44<br />

horas semanais pela atual Constituição F<strong>ed</strong>eral, o divisor<br />

passou a ser 220. Para os empregados que trabalham 40<br />

horas, como na hipótese, deve ser utilizado o divisor 200.<br />

Recurso de revista a que se dá provimento (<strong>TST</strong>-RR-<br />

2.471/2005-007-12-00, Ac. 5ª Turma, Rel. Ministra Katia<br />

Magalhães Arruda, DJ 20/6/2008).<br />

Ademais, o cálculo desse adicional deve ser realizado sobre a<br />

globalidade salarial, ou seja, as horas extras são calculadas com base na hora<br />

normal, acrescida de adicional noturno, de insalubridade, de periculosidade<br />

etc., conforme previsto na Súmula nº 264 do <strong>TST</strong> 46 .<br />

Por fim, caso o salário seja pago por produção ou comissão, o<br />

empregado receberá apenas o adicional de 50%, pois a hora trabalhada será<br />

paga com a produtividade. Nesse sentido, prevê a jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

Súmula nº 340 do <strong>TST</strong>. Comissionista. Horas extras<br />

O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à


ase de comissões, tem direito ao adicional de, no<br />

mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em<br />

horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões<br />

recebidas no mês, considerando-se como divisor o<br />

número de horas efetivamente trabalhadas.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 235 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Horas extras. Salário por produção<br />

O empregado que recebe salário por produção e trabalha<br />

em sobrejornada tem direito à percepção apenas do<br />

adicional de horas extras, exceto no caso do empregado<br />

cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas<br />

extras e do adicional respectivo.<br />

Por fim, é importante destacar interessante jurisprudência do TRT da 9ª<br />

Região que entende ser inválida a modificação do divisor de horas extras<br />

m<strong>ed</strong>iante negociação coletiva:<br />

Súmula nº 21 do TRT da 9ª Região. Divisor de horas<br />

extras. Fixação em negociação coletiva. Duração semanal<br />

do trabalho.<br />

Aplica-se o divisor 200 para o cálculo do valor do<br />

salário-hora dos empregados submetidos a 40 horas<br />

semanais de trabalho, ainda que haja previsão em norma<br />

coletiva para a adoção do divisor 220.<br />

1.9.1.5. Adicional de horas extraordinárias do professor


Orientação Jurisprudencial nº 206 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Professor. Horas extras. Adicional de 50%<br />

Exc<strong>ed</strong>ida a jornada máxima (art. 318 da CLT), as horas exc<strong>ed</strong>entes devem ser remuneradas com o adicional<br />

de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI, CF/1988).<br />

A duração normal do tempo de trabalho do empregado é de 8 horas<br />

diárias e 44 horas semanais. Se ultrapassado esse período, terá incidência de<br />

adicional, chamado de hora extraordinária ou suplementar. De acordo com<br />

art. 7º, XVI, da CF/88:<br />

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de<br />

outros que visem à melhoria de sua condição social:<br />

remuneração do serviço extraordinário superior, no<br />

mínimo, em cinquenta por cento à do normal. (grifos<br />

acrescidos)<br />

Após a CF/88, o pagamento da hora extraordinária será: hora normal<br />

acrescida de adicional de, no mínimo, 50%. A CLT, em alguns artigos, prevê<br />

adicional de hora extra em valor inferior a 50%. Esses percentuais inferiores<br />

não foram recepcionados pela atual Constituição. É possível com base no<br />

princípio da norma mais favorável previsão em lei ou norma coletiva, de<br />

percentual superior ao previsto na CF/88, por exemplo advogado empregado<br />

tem adicional de hora extra de, no mínimo, 100%.<br />

A jornada de trabalho do professor é de 4 aulas consecutivas ou 6 aulas<br />

intercaladas, conforme previsto no art. 318 da CLT 47 . Se exc<strong>ed</strong>er a 4 aulas<br />

consecutivas ou 6 aulas intercaladas, num mesmo estabelecimento, deverá<br />

ser pago o adicional de hora extra de, no mínimo, 50% da hora normal.<br />

Nesse sentido, a OJ 206 deu interpretação conforme o texto constitucional de<br />

que o adicional de trabalho extraordinário não poderá ser em percentual<br />

inferior a 50%.


1.9.1.6. Horas extraordinárias do marítimo<br />

Súmula nº 96 do <strong>TST</strong>. Marítimo<br />

A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção<br />

de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem<br />

resultar provadas, dada a natureza do serviço.<br />

Uma das maiores conquistas do trabalhador foi garantir a limitação da<br />

jornada de trabalho. A duração normal do tempo de trabalho do empregado é<br />

de, no máximo, 8 horas diárias e 44 horas semanais. Se ultrapassado esse<br />

período, terá incidência de adicional, chamado de hora extraordinária ou<br />

suplementar.<br />

No tocante ao marítimo, dada a especificidade de trabalho e a<br />

permanência durante longos períodos ao local de trabalho, o repouso a<br />

bordo do navio, além da jornada, não comprova, por si só, que esteja à<br />

disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário. De<br />

acordo com a jurisprudência do <strong>TST</strong>, há presunção relativa de que o período<br />

de descanso do tripulante, a bordo do navio, não caracteriza regime<br />

extraordinário.<br />

De acordo com o art. 248 da CLT, o tripulante ficará subordinado às<br />

ordens do comandante. Essa previsão, entretanto, não significa que o<br />

marítimo ficará à disposição por 24 horas seguidas.<br />

Constitui fato constitutivo do trabalhador comprovar a prestação do<br />

trabalho extraordinário. Logo, será ônus do marítimo comprovar que<br />

permaneceu à disposição ou em regime de prorrogação, após o horário<br />

normal de trabalho.<br />

1.9.1.7. Critério de d<strong>ed</strong>ução/abatimento dos valores relativos às horas<br />

extras comprovadamente pagos no curso do contrato de trabalho


Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Horas extras. Reconhecimento em juízo.<br />

Critério de d<strong>ed</strong>ução/abatimento dos valores comprovadamente pagos no curso do contrato de trabalho.<br />

A d<strong>ed</strong>ução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao<br />

mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período<br />

imprescrito do contrato de trabalho.<br />

O contrato de trabalho é regido pelo princípio da lealdade contratual.<br />

Logo, as partes devem agir com boa fé no ato da contratação, durante e no<br />

término do contrato. Decorre desse princípio o não enriquecimento sem<br />

causa. Dessa forma, o trabalho prestado pelo empregado deve ser, sempre,<br />

pago nos moldes ajustados. Por outro lado, os valores pagos pelo<br />

empregador devem ser d<strong>ed</strong>uzidos/abatidos no montante das verbas<br />

rescisórias, do contrário ocorrerá duplo pagamento e o enriquecimento<br />

ilícito do trabalhador.<br />

A recente OJ 415 trata da possibilidade do critério de abatimento do<br />

valor das horas extras pagas durante o contrato de trabalho. O abatimento<br />

consiste no valor pago sob o mesmo título, para evitar o enriquecimento<br />

ilícito de uma das partes. No caso das horas extras, cabe o abatimento global,<br />

ou seja, de todo o contrato de trabalho cujo período não tenha sido alcançado<br />

pela prescrição. Não cabe ao trabalhador, portanto, alegar que o abatimento<br />

está restrito a um mês de salário como se tratasse de compensação.<br />

Para tentar ficar mais claro, segue o exemplo: A sentença condena a<br />

empresa a pagar 1 hora extra por dia de segunda a sexta-feira, dando uma<br />

média de 22 horas extras por mês (22 dias trabalhados). Nos contracheques<br />

da empresa, entretanto, dos meses de janeiro a abril, foi possível verificar o<br />

pagamento de 10 horas extras em janeiro, 30 em fevereiro, 12 em março e<br />

25 em abril. Se a d<strong>ed</strong>ução fosse mês a mês, em janeiro, o empregado teria 12<br />

horas extras, em fevereiro nenhuma, em março 10 horas extras e em abril<br />

nenhuma. O empregado, nessa hipótese, teria direito a 22 horas extras. As


horas extras pagas além da condenação, neste caso, eram consideradas como<br />

pagamento por mera liberalidade. O entendimento, antes da recente OJ 415,<br />

era nesse sentido, porque eles utilizavam a mesma base cronológica que a do<br />

salário, ou seja, mês a mês, já que o salário deve ser pago a cada mês (art.<br />

459 da CLT). Atualmente, com a OJ 415, se o empregado fez 88 horas extras<br />

(4 x 22h) e se o empregador já pagou 77 horas (10, 30, 12 e 25 como no<br />

exemplo), o trabalhador terá direito a apenas 11 horas extras (global) e não<br />

22 horas extras, como no cálculo mês a mês. O <strong>TST</strong>, de forma acertada,<br />

entende dessa forma, com base no princípio da v<strong>ed</strong>ação do enriquecimento<br />

sem causa.<br />

A seguir alguns julgados do <strong>TST</strong> que serviram de prec<strong>ed</strong>entes à OJ 415:<br />

LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO OU ABATIMENTO<br />

<strong>DO</strong>S VALORES PAGOS. I - Tratando-se de d<strong>ed</strong>ução de<br />

horas extras pagas a menor essa deve observar o universo<br />

do sobretrabalho quitado, sem a limitação imposta pelo<br />

critério da competência mensal, de modo a evitar a<br />

enriquecimento sem causa do trabalhador. II - Isso porque<br />

pode ocorrer que as horas extras prestadas num<br />

determinado mês tenham sido pagas conjuntamente com<br />

outras que o tenham sido no mês subsequente, de sorte<br />

que, a prevalecer o critério da d<strong>ed</strong>ução mês a mês, as que<br />

foram prestadas em determinado mês e pagas no mês<br />

subsequente juntamente com as que ali o foram não seriam<br />

d<strong>ed</strong>uzidas da sanção jurídica. III - Recurso conhecido e<br />

provido. (<strong>TST</strong>-RR-26727/1998-005-09-00.2, Min. Barros<br />

Levenhagen, 4ª Turma, DJ 24/10/2008)<br />

EMBARGOS. HORA EXTRAORDINÁRIA - CRITÉRIO


GLOBAL DE DEDUÇÃO <strong>DO</strong>S VALORES PAGOS.<br />

POSSIBILIDADE. O atual posicionamento da c. SDI é no<br />

sentido de que o abatimento dos valores pagos a título de<br />

horas extraordinárias já pagas não pode ser limitado ao<br />

mês da apuração, devendo ser integral e aferido pelo total<br />

das horas extraordinárias quitadas durante o período<br />

imprescrito do contrato de trabalho de trabalho. Embargos<br />

conhecidos e providos. (E-ED-RR322000-3<br />

4.2006.5.09.00<strong>01</strong>, SDI-1, Relator Ministro Aloysio Corrêa<br />

da Veiga, publicado no DEJT em 3/12/2<strong>01</strong>0)”<br />

Cabe destacar que abatimento não se confunde com a compensação, pois<br />

ela é forma de extinção de uma obrigação. Na compensação, empregado e<br />

empregador são cr<strong>ed</strong>ores e dev<strong>ed</strong>ores ao mesmo tempo e as dívidas estão<br />

restritas as de natureza trabalhista, conforme jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

Súmula nº 18 do <strong>TST</strong>. Compensação<br />

A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a<br />

dívidas de natureza trabalhista.<br />

Aliás, didática a diferenciação feita pelo coautor desse livro, <strong>Élisson</strong><br />

<strong>Miessa</strong>, ao comentar a parte de processo do trabalho, mais especificamente a<br />

Súmula 48 do <strong>TST</strong>:<br />

Não se confunde, no entanto, compensação com d<strong>ed</strong>ução:<br />

A compensação, como aludido anteriormente, ocorre<br />

quando duas pessoas forem ao mesmo tempo cr<strong>ed</strong>or e<br />

dev<strong>ed</strong>or uma da outra, sendo matéria de defesa, o que<br />

significa que depende da alegação do réu (reclamado), sob


pena de operar a preclusão, ou seja, não poder argui-la em<br />

outra oportunidade. O exemplo clássico de compensação<br />

diz respeito à possibilidade de o empregador compensar o<br />

aviso-prévio não conc<strong>ed</strong>ido pelo empregado, quando este<br />

p<strong>ed</strong>ir demissão.<br />

A d<strong>ed</strong>ução, por sua vez, é matéria de ordem pública<br />

embasada no princípio do não enriquecimento sem causa,<br />

razão pela qual pode ser arguida em qualquer tempo e,<br />

principalmente, manifestada ex officio. É o que ocorre,<br />

por exemplo, na hipótese de a empresa ser condenada ao<br />

pagamento de horas extras, e o juiz determinar a d<strong>ed</strong>ução<br />

das horas extras já pagas. Percebe-se, nessa hipótese, que o<br />

empregador não é cr<strong>ed</strong>or do empregado, mas<br />

simplesmente já pagou parte de sua obrigação contratual.<br />

Noutras palavras, a simples desoneração da obrigação do<br />

empregador não pode ser tida como crédito capaz de<br />

gerar a compensação, tratando-se, pois, de mera d<strong>ed</strong>ução.<br />

Em resumo, a recente OJ 415 utiliza-se do abatimento/d<strong>ed</strong>ução dos<br />

valores globais pagos a título de hora extra.<br />

1.9.1.8. Horas extraordinárias e comprovação de parte do período<br />

alegado<br />

Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Horas extras. Comprovação de parte do período<br />

alegado<br />

A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela<br />

abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o proc<strong>ed</strong>imento questionado superou aquele período.<br />

Constitui fato constitutivo do trabalhador comprovar a prestação do<br />

trabalho extraordinário. Logo, será ônus do empregado comprovar que


permaneceu à disposição ou em regime de prorrogação, após o horário<br />

normal de trabalho.<br />

A OJ 233 trata da hipótese de comprovação das horas extras em parte do<br />

contrato de trabalho e da extensão do regime de prorrogação em período em<br />

que não houve comprovação expressa de que o empregado trabalhou além<br />

das 8 horas diárias. Exemplo: empregado comprovou, com testemunhas, que<br />

trabalhava além do limite normal nos 6 primeiros meses, pois a testemunha<br />

somente trabalhou com o autor durante esse período. Ocorre que<br />

permaneceram as mesmas funções, horários e condições de trabalho nos<br />

outros 9 meses de trabalho. Logo, o juiz do trabalho poderá deferir o<br />

pagamento de horas extraordinárias pelo período de 15 meses.<br />

Caberá ao empregador, nesse caso, comprovar que houve fato<br />

modificativo, isto é, ocorreu alteração significativa nas condições de<br />

trabalho do reclamante.<br />

Há posicionamento, minoritário 48 , em sentido contrário, conforme<br />

transcrito abaixo:<br />

Entendo que a prova oral é limitada pelo tempo trabalhado<br />

pela testemunha com o autor. Se ela não trabalhou com o<br />

autor em determinado período, não há prova no processo.<br />

Não se pode presumir o extraordinário, de que a jornada<br />

de trabalho é sempre exc<strong>ed</strong>ida e sempre foi exc<strong>ed</strong>ida, mas<br />

apenas o ordinário. Cabe ao empregado demonstrar todo<br />

o período em que houve jornada extraordinária.<br />

1.9.2. Adicional noturno


Súmula nº 60 do <strong>TST</strong>. Adicional noturno. Integração no salário e prorrogação em horário diurno<br />

I - O adicional noturno pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos.<br />

II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional<br />

quanto às horas prorrogadas.<br />

I - O adicional noturno pago com habitualidade integra o salário do empregado para<br />

todos os efeitos.<br />

O trabalho prestado no período noturno será remunerado em valor<br />

superior ao trabalho diurno. Esse adicional, se pago com habitualidade,<br />

integra o salário do empregado. Deve-se diferenciar, nesse caso, o trabalho<br />

rural e o trabalho urbano, em razão das peculiaridades daquele. Assim sendo,<br />

embora ambos tenham adicional noturno, os percentuais serão diferentes:<br />

a) Empregado urbano: jornada noturna inicia-se às 22h e termina às<br />

5h. Adicional de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna.<br />

Ademais, a hora noturna será r<strong>ed</strong>uzida, ou seja, terá 52 minutos<br />

e 30 segundos.<br />

b) Empregado rural (Lei nº 5.889/1973): jornada noturna inicia-se às<br />

20h e termina às 4h na pecuária. Na lavoura, será das 21h até as<br />

5h. Adicional noturno é de, no mínimo, 25% superior à hora<br />

diurna. Por fim, a hora noturna não é r<strong>ed</strong>uzida, ou seja, possui<br />

60 minutos.<br />

O adicional noturno possui natureza salarial, refletindo nas demais<br />

verbas trabalhistas. Assim sendo, o valor recebido em razão desse adicional<br />

vai integrar as seguintes parcelas: DSR, férias, décimo terceiro, FGTS e<br />

aviso-prévio. O valor das gorjetas não integra, entretanto, o adicional<br />

noturno. Aliás, o adicional noturno integra a base de cálculo das horas<br />

extras, isto é, será calculado o valor da hora normal, acrescido do adicional<br />

noturno e, somente depois, será somado o adicional de horas extras


conforme OJ nº 97:<br />

Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI – I do <strong>TST</strong>. O<br />

adicional noturno integra a base de cálculo das horas<br />

extras prestadas no período noturno.<br />

Importante ressaltar, ainda, que o adicional noturno é considerado<br />

salário-condição, ou seja, o empregado somente receberá o adicional<br />

enquanto estiver trabalhando em horário noturno. A alteração para o período<br />

diurno acarretará a sua supressão, sem que esse fato configure alteração<br />

prejudicial ao empregado. Nesse sentido, prevê a jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

Súmula nº 265 do <strong>TST</strong>. A transferência para o período<br />

diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional<br />

noturno.<br />

Por fim, o adicional noturno, seja de 20%, seja de 25%, e<br />

independentemente da atividade do empregador, será calculado com base na<br />

hora diurna, pois há expressa previsão no art. 7º, XI da CF/88 sobre sua base<br />

de cálculo. Não prevalece, portanto, a regra do § 3º do art. 73 da CLT, que<br />

prevê o cálculo do adicional noturno sobre o salário-mínimo. Nesse mesmo<br />

sentido, a jurisprudência do STF:<br />

Súmula nº 313 do STF: Provada a identidade entre o<br />

trabalho diurno e o noturno, é devido o adicional, quanto a<br />

este, sem a limitação do art. 73, § 3º, da CLT,<br />

independentemente da natureza da atividade do<br />

empregador.<br />

II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é<br />

também o adicional quanto às horas prorrogadas.


A prorrogação ocorre quando houver a continuidade da prestação de<br />

serviços além do limite previsto em lei, ou seja, 5 horas da manhã. Nesse<br />

caso, o empregado continuará recebendo o adicional noturno e terá direito à<br />

hora r<strong>ed</strong>uzida, conforme previsto no art. 71 da CLT. Quando ocorre a<br />

continuidade, embora o empregado esteja laborando no período diurno, pois<br />

após as 5 horas da manhã considera-se jornada diurna, o empregado<br />

continua recebendo o adicional noturno porque é mais penosa e desgastante<br />

essa prorrogação. Dessa forma, o trabalhador receberá a hora normal,<br />

acrescida do adicional noturno e do adicional de horas extras. De acordo<br />

com o posicionamento do <strong>TST</strong>, o empregado terá direito à prorrogação do<br />

horário noturno desde que a maior parte da jornada for cumprida no período<br />

noturno 49 . Ademais, o valor do adicional noturno a ser pago durante a<br />

prorrogação será o estabelecido em lei ou aquele previsto em negociação<br />

coletiva ainda que não se tenha convencionado de forma expressa o<br />

pagamento desse valor para os casos de prorrogação 50 .<br />

Cabe destacar, ainda, que de acordo com a jurisprudência do <strong>TST</strong> 51 é<br />

possível, por meio de acordo coletivo de trabalho, fixar duração normal<br />

para a hora noturna (60 minutos), em substituição à hora ficta prevista no art.<br />

73, § 1º, da CLT (52 minutos e 30 segundos), em razão da elevação do<br />

adicional noturno de 20% para 37,14%. No caso, não há falar em subtração<br />

pura e simples de direito legalmente previsto, mas, tão somente, em<br />

flexibilização do seu conteúdo, sem traduzir prejuízo ao empregado.<br />

A continuidade do adicional noturno também deve ser paga ao<br />

empregado submetido à jornada 12x36 (exemplo: vigilantes e enfermeiros),<br />

na hipótese de se trabalhar a totalidade do período noturno e continuar<br />

prestando serviços após as 5 horas da manhã, conforme previsto na<br />

jurisprudência do <strong>TST</strong>:


Orientação jurisprudencial nº 388 da SDI – I do <strong>TST</strong>. O<br />

empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho<br />

por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do<br />

período noturno, tem direito ao adicional noturno,<br />

relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.<br />

1.9.2.1. Adicional noturno e adicional de periculosidade<br />

Orientação Jurisprudencial nº 259 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Adicional noturno. Base de cálculo. Adicional<br />

de periculosidade. Integração<br />

O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário<br />

o trabalhador permanece sob as condições de risco.<br />

Atividade perigosa é aquela em que há contato permanente com<br />

explosivos ou inflamáveis em condições de risco acentuado. Essa atividade é<br />

comprovada m<strong>ed</strong>iante perícia (art. 195 da CLT). Exemplo: empregados em<br />

contato com energia elétrica.<br />

O adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário base, ou seja, o<br />

cálculo não leva em conta outros acréscimos. Esse adicional integra as<br />

demais verbas trabalhistas. Assim sendo, o valor recebido em razão desse<br />

adicional vai integrar as seguintes parcelas: décimo terceiro, férias + 1/3,<br />

FGTS e aviso-prévio.<br />

O empregado que trabalha no período noturno e lida com atividade<br />

perigosa receberá os dois adicionais cumulativamente. De acordo com a OJ<br />

259 calcula-se primeiro o valor da hora normal somado com o adicional de<br />

periculosidade, posteriormente soma-se o adicional noturno (hora normal +<br />

adicional de periculosidade + adicional noturno).<br />

1.9.2.2. Adicional noturno e regime de revezamento


Orientação Jurisprudencial nº 395 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Turno ininterrupto de revezamento. Hora<br />

noturna r<strong>ed</strong>uzida. Incidência.<br />

O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna r<strong>ed</strong>uzida, não<br />

havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição<br />

F<strong>ed</strong>eral.<br />

O empregado que trabalha em turnos ininterruptos de revezamento tem<br />

jornada r<strong>ed</strong>uzida de 6 horas, exceto negociação coletiva. Essa r<strong>ed</strong>ução se<br />

deve ao desgaste físico e mental que esse regime de revezamento gera ao<br />

empregado, além de prejudicar seu convívio social.<br />

O trabalhador que se submete a essa jornada tem direito aos intervalos e<br />

ao descanso semanal remunerado, conforme Súmula nº 320 do <strong>TST</strong>,<br />

anteriormente comentada.<br />

Havia discussão se o empregado que trabalhasse nessa jornada de<br />

revezamento teria direito à hora r<strong>ed</strong>uzida de 52 minutos e 30 segundos, e ao<br />

adicional de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna, ambos os direitos<br />

aplicados aos empregados urbanos, conforme art. 73, § 1º, da CLT.<br />

Prevaleceu a interpretação no sentido de que o empregado submetido a<br />

turno ininterrupto de revezamento que trabalhe no período noturno terá<br />

direito ao adicional correspondente, bem como à hora noturna r<strong>ed</strong>uzida,<br />

conforme posicionamento do <strong>TST</strong> em análise. Não há, portanto, nenhuma<br />

incompatibilidade entre a r<strong>ed</strong>ução da hora noturna, o recebimento do<br />

adicional noturno e a jornada r<strong>ed</strong>uzida de 6 horas do turno de revezamento.<br />

Dessa forma, em regra, independentemente da atividade exercida pelo<br />

empregado, ele terá direito ao adicional noturno e à jornada r<strong>ed</strong>uzida. A hora<br />

r<strong>ed</strong>uzida não é incompatível com o adicional noturno, conforme previsto<br />

também na jurisprudência do STF:


Súmula nº 213 do STF: É devido o adicional de serviço<br />

noturno, ainda que sujeito o emprego ao regime de<br />

revezamento.<br />

Súmula nº 214 do STF: A duração legal da hora de serviço<br />

noturno (52 minutos e 30 segundos) constitui vantagem<br />

suplementar, que não dispensa o salário adicional.<br />

1.9.2.3. Vigia e adicional noturno<br />

Súmula nº 140 do <strong>TST</strong>. Vigia<br />

É assegurado ao vigia, sujeito ao trabalho noturno, o direito ao respectivo adicional.<br />

Súmula nº 65 do <strong>TST</strong>. Vigia<br />

O direito à hora r<strong>ed</strong>uzida de 52 minutos e 30 segundos aplica-se ao vigia noturno.<br />

O ser humano não possui hábitos noturnos. Assim, o trabalho realizado<br />

nesse período requer do trabalhador mais esforço físico e mental para ser<br />

executado. O empregado menor de idade, mesmo que emancipado, não<br />

poderá trabalhar nesse horário. Há previsão de adicional noturno como<br />

forma de compensar o trabalho desenvolvido nesse período, de acordo com<br />

o art. 7º, IX, da CF:<br />

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de<br />

outros que visem à melhoria de sua condição social:<br />

remuneração do trabalho noturno superior a do diurno.<br />

Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia<br />

e as 5 horas do dia seguinte 52 . Durante esse período, o empregado receberá<br />

adicional de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna. Esse adicional possui


natureza salarial, portanto reflete nas demais verbas trabalhistas.<br />

O art. 7º, IX, da CF/88, ao prever o adicional noturno, não excluiu<br />

nenhum empregado. Logo, o vigia que trabalha no horário noturno terá<br />

direito ao adicional de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna e à hora<br />

r<strong>ed</strong>uzida. A discussão surgiu em razão do art. 62, b, da CLT, que previa a<br />

duração de trabalho de 10 horas diárias ao vigia. Alguns autores, na época,<br />

defendiam a ideia de que o vigia não teria direito ao adicional noturno. A<br />

alínea b do art. 62 da CLT foi revogada pela Lei nº 7.313/85. Nesse sentido,<br />

também prevê a jurisprudência do STF:<br />

Súmula nº 402 do STF: Vigia noturno tem direito a salário<br />

adicional.<br />

Prevalece, entretanto, o entendimento doutrinário e jurisprudencial de<br />

que os empregados que exercem funções externas ou de gerência, previstas<br />

no art. 62, I e II, da CLT, não têm direito ao adicional noturno, pois não lhes<br />

são aplicadas as disposições referentes à duração do trabalho. A função do<br />

vigia, entretanto, não está inserida em nenhum desses incisos do art. 62 da<br />

CLT. Logo, esse trabalhador terá direito ao adicional noturno.<br />

Aliás, é assegurado ao vigia também a hora noturna r<strong>ed</strong>uzida de 52<br />

minutos e 30 segundos, pois trata-se de empregado urbano e o art. 73, § 1º,<br />

da CLT não exclui o vigia. Em resumo, o adicional noturno e a hora r<strong>ed</strong>uzida<br />

são direitos totalmente compatíveis aos empregados, inclusive ao vigia.<br />

Nesse sentido, prevê a jurisprudência do STF:<br />

Súmula nº 214 do STF: A duração legal da hora de serviço<br />

noturno (52 minutos e 30 segundos) constitui vantagem<br />

suplementar, que não dispensa o salário adicional.


Importante destacar que o vigia não se confunde com o vigilante. A<br />

atividade do empregado vigilante possui peculiaridades próprias, faz<br />

treinamento especial, lida com armas de fogo, tem que ter idade mínima etc.<br />

Há, inclusive, lei específica que trata sobre esse empregado, Lei nº 7.102/83.<br />

A jornada de trabalho do vigilante 53 é de 8 horas diárias. E, de acordo<br />

com o art. 16 da Lei, são requisitos para ocupar a função de vigilante:<br />

a) ser brasileiro;<br />

b) tem que ter idade mínima de 21 anos;<br />

c) ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau;<br />

d) não ter antec<strong>ed</strong>entes criminais;<br />

e) ter sido aprovado em curso de formação de vigilantes autorizado<br />

pelo Ministério da Justiça;<br />

f) ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e<br />

psicotécnico;<br />

e) estar quite com as obrigações eleitorais.<br />

O vigia é responsável pela guarda de bens, sem regras específicas<br />

previstas em lei, não lhe é aplicada, portanto, a Lei nº 7.102/83. Ele poderá<br />

ser enquadrado como empregado urbano, rural ou doméstico dependendo do<br />

seu empregador.<br />

1.9.3. Adicional de transferência<br />

Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Adicional de transferência. Cargo de confiança<br />

ou previsão contratual de transferência. Devido. Desde que a transferência seja provisória<br />

O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de<br />

trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado<br />

adicional é a transferência provisória.


Dentre as possibilidades do jus variandi, está a transferência de<br />

empregados. Para configurar transferência, é necessário que acarrete<br />

mudança de domicílio do empregado. Em regra, a transferência unilateral é<br />

v<strong>ed</strong>ada. Essa transferência será possível desde que tenha anuência do<br />

empregado. Aliás, para que seja válida, a transferência deve ser<br />

fundamentada, ou seja, comprovada a necessidade de serviço, conforme<br />

jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

Súmula nº 43 do <strong>TST</strong>: Presume-se abusiva a transferência<br />

de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação<br />

da necessidade do serviço.<br />

Excepcionalmente, poderá ocorrer a transferência unilateral do<br />

empregado, se respeitados os limites impostos por lei. A seguir, as hipóteses<br />

admitidas:<br />

a) Empregados que exerçam cargos de confiança. Inclusive para<br />

esses empregados, é necessário que o empregador demonstre a<br />

necessidade do serviço, ou seja, fundamente a transferência para<br />

evitar abusos e perseguições. Empregados de confiança são<br />

aqueles previstos no art. 62, II, da CLT.<br />

b) Empregados cujo contrato tenham como condição implícita ou<br />

explícita a necessidade de transferência. Também nessa hipótese<br />

será necessário comprovação de real necessidade de serviço, no<br />

mesmo sentido da hipótese anterior. Exemplo de condição<br />

implícita: empregados do circo. Condição explícita: no ato da<br />

contratação fica expresso que é condição, na prestação de<br />

serviços, a possibilidade de transferência do empregado, como<br />

ocorre em alguns bancos e em empresas com diversas filiais.


c) Extinção do estabelecimento. Nesse caso, a transferência<br />

unilateral é permitida para evitar o término do contrato de<br />

trabalho. E, se o empregado se negar a essa transferência,<br />

ocorrerá o p<strong>ed</strong>ido de demissão. Exemplo: empregado trabalhava<br />

em Belo Horizonte, mas nessa cidade o estabelecimento foi<br />

extinto. Diante desse acontecimento, o trabalhador foi<br />

transferido para a unidade da empresa em Juiz de Fora, MG,<br />

sendo lícita essa transferência.<br />

Esse adicional é pago em razão da transferência provisória do<br />

empregado. O valor é de, no mínimo, 25% do salário que o empregado<br />

recebia no local anterior. O requisito principal para receber esse adicional é<br />

que a transferência seja provisória, isto é, que haja expectativa de retorno ao<br />

local de origem. Assim sendo, se ocorrer transferência definitiva 54 , o<br />

empregado não terá direito ao adicional. Há expressa previsão legal desse<br />

adicional no art. 469, § 3º, da CLT:<br />

Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá<br />

transferir o empregado para localidade diversa da que<br />

resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo<br />

anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento<br />

suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por<br />

cento) dos salários que o empregado percebia naquela<br />

localidade, enquanto durar essa situação. (grifos<br />

acrescidos)<br />

De acordo com a OJ 113, o adicional de transferência é pago ao<br />

empregado que exerce cargo de confiança na empresa ou, ainda, se houver<br />

previsão de transferência no contrato de trabalho. Assim sendo, a função<br />

desempenhada pelo empregado é irrelevante para o recebimento do


adicional.<br />

Cabe ressaltar que o requisito para o pagamento desse adicional é que a<br />

transferência seja provisória. Se tiver ânimo definitivo, como permanência<br />

por 9 anos no local, não possibilita o pagamento do adicional de 25% em<br />

questão 55 . Infelizmente, não há definição, na legislação, sobre o<br />

período/duração ou qualquer outro critério objetivo para configurar quando<br />

se trata de provisório ou definitiva. Há decisões do <strong>TST</strong> que defendem a<br />

transitori<strong>ed</strong>ade quanto a transferência, mesmo que reiterada, dura por dois<br />

anos e alguns meses 56 .<br />

O adicional de transferência possui natureza salarial, portanto reflete<br />

nas demais verbas trabalhistas. Enquanto receber esse adicional de<br />

transferência, a remuneração das férias, do 13º salário e os depósitos do<br />

FGTS serão acrescidos (reflexo salarial).<br />

Por fim, há previsão, no art. 470 da CLT, da ajuda de custo para o<br />

pagamento das despesas resultantes da transferência. Nesse caso, essas<br />

despesas serão suportadas pelo empregador, e o valor reembolsado ao<br />

trabalhador terá natureza indenizatória. Portanto, não há reflexo da ajuda de<br />

custo nas demais verbas trabalhistas.<br />

1.9.3.1. Transferência e despesas de transporte<br />

Súmula nº 29 do <strong>TST</strong>. Transferência<br />

Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito<br />

a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.<br />

Em regra, a transferência unilateral é v<strong>ed</strong>ada. Essa transferência será<br />

possível desde que tenha anuência do empregado. Como visto,<br />

anteriormente, para configurar transferência, é necessário que acarrete


mudança de domicílio do empregado.<br />

No caso da Súmula nº 29, não há mudança de domicílio, mas apenas<br />

alteração do local da empresa. Se dessa alteração do local de trabalho do<br />

empregado resultar acréscimo de despesas com transporte, deverá ser<br />

suportada pelo empregador, para evitar que o trabalhador tenha prejuízo.<br />

Note-se que, embora a súmula trate de “suplemento salarial”, não há<br />

acréscimo ao salário do empregado, mas tão somente aumento no valor do<br />

vale-transporte, que possui natureza indenizatória.<br />

A Súmula não faz distinção entre transporte coletivo e transporte<br />

próprio de trabalhador. Entendemos que o posicionamento do tribunal é<br />

voltado apenas para o acréscimo na quantia do vale-transporte (transporte<br />

público). Há autores 57 , entretanto, que defendem o acréscimo das despesas de<br />

locomoção, inclusive, decorrentes do uso de meio de transporte particular.<br />

1.9.4. Adicional de periculosidade<br />

Súmula nº 132 do <strong>TST</strong>. Adicional de periculosidade. Integração<br />

I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas<br />

extras.<br />

II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é<br />

incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.<br />

I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de<br />

indenização e de horas extras.<br />

O pagamento do adicional de periculosidade destina-se à compensação<br />

pelo risco frequente à vida do trabalhador. Aliás, o seu pagamento tem<br />

expressa previsão constitucional. De acordo com art. 7º, XXIII, da CF/88:<br />

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de<br />

outros que visem à melhoria de sua condição social:


adicional de remuneração para as atividades penosas 58 ,<br />

insalubres ou perigosas, na forma da lei.<br />

Atividade perigosa é aquela em que há contato permanente com<br />

explosivos ou inflamáveis em condições de risco acentuado. A atividade<br />

perigosa é comprovada m<strong>ed</strong>iante perícia (art. 195 da CLT) e deve constar nos<br />

anexos I ou II da Norma Regulamentadora nº 16 do MTE.<br />

Há três hipóteses de atividades perigosas previstas em lei: a) contato<br />

com inflamáveis (art. 193 da CLT); b) contato com explosivos (art. 193 da<br />

CLT); c) energia elétrica (Lei nº 7.369/85 e Decreto nº 93.412/86).<br />

O adicional de periculosidade 59 é de 30% sobre o salário básico, ou<br />

seja, o cálculo não leva em conta outros acréscimos. É importante utilizar a<br />

interpretação sistemática entre a CLT e a Norma Regulamentadora nº 16, que<br />

trata especificamente do adicional de periculosidade.<br />

De acordo com o art. 193, § 1º, da CLT:<br />

O trabalho em condições de periculosidade assegura ao<br />

empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os<br />

acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou<br />

participações nos lucros da empresa.<br />

Conforme a NR 16:<br />

16.2 O exercício de trabalho em condições de<br />

periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de<br />

adicional de 30%(trinta por cento), incidente sobre o<br />

salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações,<br />

prêmios ou participação nos lucros da empresa.


O empregado que presta serviços no período noturno e em atividades<br />

perigosas terá direito de cumular os dois adicionais, noturno e de<br />

periculosidade. Para tanto, calcula-se primeiro a hora normal acrescida do<br />

adicional de periculosidade. Após, soma-se o adicional noturno . O mesmo<br />

raciocínio é utilizado para o cálculo de horas extras: soma-se primeiro a<br />

hora normal ao adicional de periculosidade, somente depois o adicional de<br />

horas extras. Na hipótese de o empregado laborar em atividade insalubre e<br />

perigosa, prevalece o entendimento de que não há possibilidade de<br />

cumulação desses dois adicionais. Dessa forma, cabe ao empregado optar<br />

por um desses adicionais. Aliás, há expressa previsão legal nesse sentido,<br />

conforme art. 193, § 2º, da CLT: “O empregado poderá optar pelo adicional<br />

de insalubridade que porventura lhe seja devido. Nesse sentido, prevê a<br />

jurisprudência do TRT da 4ª Região:<br />

Súmula nº 76 do TRT da 4ª Região: Adicionais de<br />

insalubridade e periculosidade. Acumulação.<br />

Impossibilidade.<br />

O pagamento cumulativo dos adicionais de insalubridade e<br />

periculosidade encontra óbice no artigo 193, § 2º, da CLT,<br />

o qual faculta ao empregado o direito de optar pelo<br />

adicional mais favorável. Inexistência de violação aos<br />

incisos XXII e XXIII, do artigo 7º, da Constituição.<br />

Entretanto, cumpre ressaltar que, recentemente, o <strong>TST</strong> decidiu que é<br />

possível a cumulação dos adicionais, uma vez que o art. 193, § 2º, CLT que<br />

v<strong>ed</strong>a a cumulação teria sido revogado pela Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988:<br />

“RECURSO DE REVISTA. CUMULAÇÃO <strong>DO</strong>S<br />

ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E


PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA<br />

DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E SUPRALEGAIS<br />

SOBRE A CLT. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA <strong>DO</strong><br />

STF QUANTO AO EFEITO PARALISANTE DAS<br />

NORMAS INTERNAS EM DESCOMPASSO COM OS<br />

TRATA<strong>DO</strong>S INTERNACIONAIS DE DIREITOS<br />

HUMANOS. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL.<br />

CONVENÇÕES NOS 148 E 155 DA OIT. NORMAS DE<br />

DIREITO SOCIAL. CONTROLE DE<br />

CONVENCIONALIDADE. NOVA FORMA DE<br />

VERIFICAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DAS NORMAS<br />

INTEGRANTES <strong>DO</strong> ORDENAMENTO JURÍDICO. A<br />

previsão contida no artigo 193, § 2º, da CLT não foi<br />

recepcionada pela Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988, que, em<br />

seu artigo 7º, XXIII, garantiu de forma plena o direito ao<br />

recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e<br />

periculosidade, sem qualquer ressalva no que tange à<br />

cumulação, ainda que tenha remetido sua regulação à lei<br />

ordinária. A possibilidade da aludida cumulação se<br />

justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos<br />

serem diversos. Não se há de falar em bis in idem. No caso<br />

da insalubridade, o bem tutelado é a saúde do obreiro, haja<br />

vista as condições nocivas presentes no meio ambiente de<br />

trabalho; já a periculosidade traduz situação de perigo<br />

iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do<br />

trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger. A<br />

regulamentação complementar prevista no citado preceito<br />

da Lei Maior deve se pautar pelos princípios e valores<br />

insculpidos no texto constitucional, como forma de


alcançar, efetivamente, a finalidade da norma. Outro fator<br />

que sustenta a inaplicabilidade do preceito celetista é a<br />

introdução no sistema jurídico interno das Convenções<br />

Internacionais nos 148 e 155, com status de norma<br />

materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal,<br />

como decidido pelo STF. A primeira consagra a<br />

necessidade de atualização constante da legislação sobre<br />

as condições nocivas de trabalho e a segunda determina<br />

que sejam levados em conta os -riscos para a saúde<br />

decorrentes da exposição simultânea a diversas<br />

substâncias ou agentes-. Nesse contexto, não há mais<br />

espaço para a aplicação do artigo 193, § 2º, da CLT.<br />

Recurso de revista de que se conhece e a que se nega<br />

provimento.” (<strong>TST</strong>, 7ª T., RR - 1072-72.2<strong>01</strong>1.5.02.0384,<br />

Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT<br />

03.10.2<strong>01</strong>4).<br />

Ademais, o adicional de periculosidade integra as demais verbas<br />

trabalhistas. Assim sendo, o valor recebido em razão desse adicional vai<br />

refletir em outras parcelas, como: férias+1/3, décimo terceiro, FGTS e<br />

aviso-prévio. Não vai integrar o cálculo, entretanto, do DSR, pois o<br />

pagamento do adicional de periculosidade é mensal e já engloba esse valor.<br />

E, ainda, o valor das gorjetas não reflete no cálculo do adicional de<br />

periculosidade.<br />

De acordo com o item I da Súmula nº 132 do <strong>TST</strong>, o adicional de hora<br />

extra somente será calculado após o cálculo do salário mais adicionais, por<br />

exemplo, após a soma do adicional de periculosidade. Há incidência de<br />

adicional de hora extra sobre os outros adicionais (hora normal + adicional<br />

periculosidade + adicional hora extra). O adicional de hora suplementar,


portanto, é o último a ser calculado, conforme previsto na Súmula nº 264 do<br />

<strong>TST</strong>.<br />

Recentemente, a CLT foi alterada duas vezes para incluir, como<br />

atividades perigosas, aquela desenvolvida por trabalhador em motocicleta<br />

(“motoboy”) e também os trabalhadores que estão sujeitos a roubos,<br />

violência física, como ocorre com os vigilantes e os seguranças. O<br />

parágrafo terceiro, desse artigo 193, gerará muitas discussões, pois trata da<br />

compensação ou desconto de adicionais que os empregados já estivessem<br />

recebendo, quando do surgimento da lei. Entendemos que será compensado,<br />

somente se se tratar de adicional de periculosidade ou outro pago para<br />

compensar o risco sofrido, isto é, adicionais da mesma natureza, pois<br />

continuam sendo somados outros adicionais de natureza diversa, como<br />

adicional noturno e horas extras. Nesse sentido:<br />

Art. 193. São consideradas atividades ou operações<br />

perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo<br />

Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua<br />

natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco<br />

acentuado em virtude de exposição permanente do<br />

trabalhador a: (R<strong>ed</strong>ação dada pela Lei nº 12.740, de 2<strong>01</strong>2)<br />

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído<br />

pela Lei nº 12.740, de 2<strong>01</strong>2)<br />

II - roubos ou outras espécies de violência física nas<br />

atividades profissionais de segurança pessoal ou<br />

patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2<strong>01</strong>2)<br />

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura<br />

ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento)


sobre o salário sem os acréscimos resultantes de<br />

gratificações, prêmios ou participações nos lucros da<br />

empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)<br />

§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de<br />

insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído<br />

pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)<br />

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional<br />

outros da mesma natureza eventualmente já conc<strong>ed</strong>idos ao<br />

vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei<br />

nº 12.740, de 2<strong>01</strong>2)<br />

§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de<br />

trabalhador em motocicleta.<br />

A nova atividade referente aos vigilantes e seguranças, prevista no art.<br />

193, II da CLT, foi regulamentada pela Portaria n. 1.885/2<strong>01</strong>3. De acordo<br />

com essa norma:<br />

1. As atividades ou operações que impliquem em<br />

exposição dos profissionais de segurança pessoal ou<br />

patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física<br />

são consideradas perigosas.<br />

2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou<br />

patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das<br />

seguintes condições:<br />

a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas<br />

atividades de segurança privada ou que integrem serviço<br />

orgânico de segurança privada, devidamente registradas e


autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei<br />

7102/1983 e suas alterações posteriores.<br />

b) empregados que exercem a atividade de segurança<br />

patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias,<br />

ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de<br />

bens públicos, contratados diretamente pela administração<br />

pública direta ou indireta.<br />

Ademais, recentemente, o MTE <strong>ed</strong>itou a Portaria nº 1.565, de 13 de<br />

outubro de 2<strong>01</strong>4, que regulamentou as atividades perigosas em motocicleta.<br />

Nesse sentido, foram estabelecidos os parâmetros para que os “motoboys”<br />

tenham direito ao recebimento do adicional de periculosidade:<br />

1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou<br />

motoneta no deslocamento de trabalhador em vias<br />

públicas são consideradas perigosas.<br />

2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste<br />

anexo:<br />

a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente<br />

no percurso da residência para o local de trabalho ou deste<br />

para aquela;<br />

b) as atividades em veículos que não necessitem de<br />

emplacamento ou que não exijam carteira nacional de<br />

habilitação para conduzi-los;<br />

c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais<br />

privados.


d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de<br />

forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que,<br />

sendo habitual, dá-se por tempo extremamente r<strong>ed</strong>uzido.<br />

O parágrafo primeiro desse novo artigo é expresso no sentido de que o<br />

adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário base, ou seja,<br />

salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou<br />

participações nos lucros da empresa. A partir da publicação dessa lei, os<br />

eletricitários terão seu adicional de periculosidade calculado também sobre<br />

salário básico contratual, conforme comentários à Súmula n. 191 do <strong>TST</strong>, a<br />

seguir.<br />

Cabe esclarecer que a indenização prevista no item I da Súmula nº 132<br />

era devida ao empregado decenal, paga no fim do contrato, conforme art.<br />

477 da CLT. A Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988 tornou obrigatória a instituição<br />

do FGTS, em razão disso a estabilidade decenal foi extinta e a indenização<br />

por tempo de serviço prevista na súmula foi substituída pelos depósitos do<br />

FGTS.<br />

Por fim, o bombeiro civil, conforme previsão na Lei n. 11.9<strong>01</strong>/2009, art.<br />

6, tem direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base.<br />

II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de<br />

risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as<br />

mencionadas horas.<br />

Considera-se jornada de trabalho o tempo em que o empregado está à<br />

disposição do empregador, aguardando ou executando ordens (art. 4º da<br />

CLT). Há, entretanto, situações em que a própria CLT flexibiliza ou ameniza<br />

esse tempo à disposição, por exemplo, nas horas de sobreaviso.<br />

As horas de sobreaviso consistem na possibilidade de o empregado


permanecer em sua residência ou outro local combinado aguardando ordens<br />

da empresa. Nesse caso, receberá apenas 1/3 da hora normal e poderá ficar<br />

nesse regime por, no máximo, 24 horas, conforme previsto no art. 244, § 2º,<br />

da CLT.<br />

Cabe ressaltar que o empregado não receberá adicional de<br />

periculosidade e de insalubridade enquanto estiver em regime de sobreaviso.<br />

Não seria razoável exigir que o empregador pagasse esses adicionais,<br />

porque o trabalhador em sobreaviso não está submetido a agentes nocivos<br />

(insalubridade) e nem se encontra em condições de risco (periculosidade).<br />

Logo, durante o sobreaviso não vai receber o adicional de periculosidade. O<br />

mesmo raciocínio é utilizado para o não pagamento do adicional de<br />

insalubridade.<br />

1.9.4.1. Eletricitários e o adicional de periculosidade<br />

Súmula nº 191 do <strong>TST</strong>. Adicional. Periculosidade. Incidência<br />

O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros<br />

adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a<br />

totalidade das parcelas de natureza salarial.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 279 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Adicional de periculosidade. Eletricitários. Base<br />

de cálculo. Lei nº 7.369/85, art. 1º. Interpretação<br />

O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza<br />

salarial.<br />

Cabe frisar, inicialmente, que esses dois posicionamentos devem ser<br />

alterados pelo <strong>TST</strong> em breve.<br />

A incidência do adicional de periculosidade sobre o salário básico é a<br />

regra. A exceção ficava por conta dos eletricitários, pois havia previsão no<br />

art. 1º da Lei nº 7.369/85 de que incidiria o adicional de 30% sobre “o salário


que receber”, e, com base nesse artigo, havia a interpretação de que o<br />

adicional de periculosidade do eletricitário incidiria sobre a totalidade das<br />

parcelas de natureza salarial, como comissões, percentagens, prêmios etc.<br />

De acordo com a lei:<br />

Art. 1º. O empregado que exerce atividade no setor de<br />

energia elétrica, em condições de periculosidade, tem<br />

direito a uma remuneração adicional de trinta por cento<br />

sobre o salário que perceber. (grifos acrescidos)<br />

Ocorre que a nova Lei 12.740/2<strong>01</strong>2, que alterou o art. 193 da CLT,<br />

revogou expressamente a Lei nº 7.369/85. Assim sendo, a partir dessa<br />

revogação também para os eletricitários o adicional de periculosidade<br />

passou a ser calculado sobre o salário base.<br />

Já havia posicionamento que defendia a incidência do adicional de<br />

periculosidade dos eletricitários apenas sobre o salário básico 60 . De acordo<br />

com o professor Sérgio Pinto Martins:<br />

Em relação aos eletricitários, não existe previsão legal<br />

para o cálculo do adicional de periculosidade ser feito<br />

sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, salvo<br />

se houver previsão nesse sentido na norma coletiva da<br />

categoria.<br />

1.9.4.1.1. Eletricitários e exposição intermitente à atividade perigosa


Súmula nº 361 do <strong>TST</strong>. Adicional de periculosidade. Eletricitários. Exposição intermitente<br />

O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber<br />

o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei n.º 7.369/85 não estabeleceu nenhuma<br />

proporcionalidade em relação ao seu pagamento.<br />

O pagamento do adicional de periculosidade destina-se à compensação<br />

pelo risco frequente à vida do trabalhador.<br />

O empregado terá direito ao adicional de periculosidade de, no mínimo,<br />

30% se a exposição for permanente (art. 193 da CLT) ou até mesmo se a<br />

exposição ao agente perigoso for intermitente, com intervalos ou<br />

interrupções. Somente será indevido o pagamento do adicional se a<br />

exposição for eventual, conforme será analisado mais adiante com a Súmula<br />

nº 364 do <strong>TST</strong>.<br />

Aliás, mesmo que o empregado tenha contato intermitente com o risco,<br />

deverá receber o adicional de periculosidade de forma integral e não<br />

proporcional ao tempo de exposição ao risco. Cumpre ressaltar que,<br />

recentemente, com a revogação da Lei nº 7.369/85 (“eletricitários”), a<br />

energia elétrica foi inserida no rol do art. 193, I, CLT como atividade<br />

perigosa. Da mesma forma que a lei revogada, a CLT não estabeleceu<br />

nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento. Ademais, o<br />

pagamento integral justifica-se porque o objetivo do adicional de<br />

periculosidade é exatamente indenizar/compensar o trabalhador pela mera<br />

possibilidade da ocorrência de um acidente de trabalho. Terceiro, porque o<br />

contato com agente perigoso leva ao risco da integridade física do<br />

empregado, e risco existente é integral e não proporcional.<br />

Finalmente, cabe ressaltar que a Súmula nº 364, item II, do <strong>TST</strong>,<br />

felizmente hoje cancelada, possibilitava o recebimento do adicional de<br />

periculosidade de forma proporcional e, ainda, em percentual inferior aos


30% fixado em lei, desde que houvesse negociação coletiva.<br />

1.9.4.2. Operadores de bomba de gasolina<br />

Súmula nº 39 do <strong>TST</strong>. Periculosidade<br />

Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de<br />

15.8.55).<br />

Atividade perigosa é aquela em que há contato permanente com<br />

explosivos, inflamáveis ou demais agentes que coloquem o trabalhador em<br />

condições de risco acentuado. O adicional de periculosidade é de 30% sobre<br />

o salário base, ou seja, o cálculo não leva em conta outros acréscimos<br />

(salário + adicional de periculosidade).<br />

A Lei nº 2.573/55, citada na Súmula 39, criou o adicional de<br />

periculosidade. Posteriormente, o art. 193 da CLT tratou, de forma mais<br />

ampla, do tema.<br />

A Súmula nº 39 do <strong>TST</strong> vem para ratificar o que já está previsto no<br />

Anexo II da Norma Regulamentadora nº 16: é atividade perigosa a de<br />

empregados que lidam com combustíveis. Nesse caso, todos os trabalhadores<br />

que estiverem a 7,5 metros do ponto de abastecimento receberão o<br />

pagamento de adicional de periculosidade de, no mínimo, 30% sobre o<br />

salário básico.<br />

Nesse mesmo sentido prevê a jurisprudência do STF:<br />

Súmula nº 212 do STF: Tem direito ao adicional de<br />

serviço perigoso o empregado de posto de revenda de<br />

combustível líquido.<br />

Há posicionamento doutrinário 61 no sentido de que a atividade de


frentista dispensa prova técnica, pois existe a periculosidade presumida para<br />

o empregado que lida diretamente com a bomba de gasolina. Algumas<br />

atividades são notoriamente perigosas, como frentistas, bombeiros etc., e,<br />

nesses casos, o juiz poderá dispensar a prova pericial com base nos art. 374,<br />

I, e 464, § 1º do NCPC.<br />

Importante destacar que o frentista de postos de combustíveis lida com<br />

atividade perigosa (inflamáveis) e com atividade insalubre porque inala e<br />

manuseia substâncias prejudiciais à sua saúde (produtos químicos corrosivos<br />

e tóxicos). Nessa hipótese de o empregado laborar em atividade insalubre e<br />

perigosa, prevalece o entendimento de que não há possibilidade de<br />

cumulação desses dois adicionais. Caberá, portanto, ao empregado optar por<br />

um desses adicionais, conforme previsto no art. 193, § 2º, da CLT.<br />

Há, entretanto, posicionamento minoritário 62 que defende o pagamento<br />

cumulativo dos adicionais de insalubridade e periculosidade, pois esses<br />

adicionais não têm a mesma natureza jurídica. De um lado, o de<br />

insalubridade indeniza os males causados à saúde. De outro, o adicional de<br />

periculosidade compensa o risco de acidente de trabalho. Nesse sentido:<br />

Consequentemente, se os dois adicionais têm causas e<br />

razões diferentes, logicamente devem ser pagos<br />

cumulativamente, sempre que o trabalhador se ativar<br />

concomitantemente em atividade insalubre e perigosa,<br />

cujo fundamento maior está no já mencionado inciso V do<br />

art. 5º da Constituição F<strong>ed</strong>eral, que assegura indenização<br />

proporcional ao dano.<br />

1.9.4.3. Permanência a bordo de aeronaves


Súmula nº 447 do <strong>TST</strong>. Adicional de periculosidade. Permanência a bordo durante o abastecimento da<br />

aeronave. Indevido.<br />

Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do<br />

abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o<br />

art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE.<br />

Como visto, o pagamento do adicional de periculosidade destina-se à<br />

compensação pelo risco frequente à vida do trabalhador. A atividade<br />

perigosa é aquela em que há contato permanente com energia elétrica,<br />

explosivos ou inflamáveis em condições de risco acentuado. Essa atividade é<br />

comprovada m<strong>ed</strong>iante perícia (art. 195 da CLT) e deve constar nos anexos I<br />

ou II da Norma Regulamentadora nº 16 do MTE.<br />

Há cinco hipóteses de atividades perigosas previstas em lei: a) contato<br />

com inflamáveis (art. 193, I, da CLT); b) contato com explosivos (art. 193, I,<br />

da CLT); c) energia elétrica (art. 193, I, CLT) e, recentemente, foram<br />

inseridas outras duas atividades de risco: d) exposição a roubos ou outras<br />

espécies de violência física (art. 193, II, CLT) e e) atividades de trabalhador<br />

em motocicleta – “motoboy” (art. 193, § 4º, CLT).<br />

O adicional de periculosidade 63 é de 30% sobre o salário básico, ou<br />

seja, o cálculo não leva em conta outros acréscimos. É importante utilizar a<br />

interpretação sistemática entre a CLT e a Norma Regulamentadora nº 16, que<br />

trata especificamente do adicional de periculosidade.<br />

De acordo com o art. 193, § 1º, da CLT:<br />

O trabalho em condições de periculosidade assegura ao<br />

empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os<br />

acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou<br />

participações nos lucros da empresa.


Conforme a NR 16:<br />

16.2 O exercício de trabalho em condições de<br />

periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de<br />

adicional de 30%(trinta por cento), incidente sobre o<br />

salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações,<br />

prêmios ou participação nos lucros da empresa.<br />

No tocante ao abastecimento de aeronave e o contato com inflamáveis,<br />

cabe destacar que nos termos do Anexo 2 da NR-16, a periculosidade por<br />

inflamáveis nas aeronaves fica caracterizada para as atividades e áreas de<br />

risco de abastecimento de acordo com as alíneas ‘c’ do item 1 e ‘g’ do item 3<br />

do Anexo NR-16.<br />

No caso dos tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de<br />

transporte aéreo, em regra, não há desembarque próximo da área designada<br />

para o reabastecimento da aeronave, permanecendo a bordo do avião durante<br />

todo o proc<strong>ed</strong>imento. Desse modo, há presunção relativa de que esses<br />

empregados não se encontram em contato permanente com combustível.<br />

Logo, não há condição de risco acentuado, o que inviabiliza o pagamento do<br />

adicional de periculosidade. No mesmo sentido da súmula em apreço,<br />

interessante jurisprudência consolidada do TRT da 2ª Região:<br />

Súmula nº 38 do TRT – 2ª Região: Adicional de<br />

periculosidade. Aeronauta. Indevido.<br />

Adicional de periculosidade não é devido ao empregado<br />

tripulante que permanece a bordo durante o abastecimento<br />

da aeronave.<br />

Cabe destacar, ainda, que há posicionamento no sentido de que esses


tripulantes, mesmo permanecendo dentro do avião, teriam direito ao<br />

adicional de periculosidade, diante da enorme quantidade de combustível que<br />

é colocado nessas aeronaves. E mais, no caso dos co-pilotos, que executam<br />

vistorias externas na aeronave, chamada de walk around (verificação dos<br />

flaps, pneus, fuselagem e freios), durante o processo de abastecimento,<br />

deveriam receber o adicional, em razão da exposição aos mesmos riscos dos<br />

enfrentados pelos operadores de terra. Enfim, a regra trazida pela nova<br />

Súmula n. 447 do <strong>TST</strong>, que a tripulação que permanece a bordo de aeronaves<br />

não receberia o adicional de periculosidade, não é absoluta.<br />

Na tentativa de ilustrar os comentários, segue abaixo julgado que<br />

também serviu de base para a confecção da Súmula n. 447 do <strong>TST</strong>:<br />

RECURSO DE EMBARGOS DAS RECLAMANTES.<br />

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMISSIONÁRIO<br />

DE BOR<strong>DO</strong>. ABASTECIMENTO DE AERONAVE. O<br />

trabalho do comissário de bordo se realiza na área interna<br />

da aeronave, durante o seu abastecimento, não havendo<br />

como enquadrar a atividade entre aquelas previstas na NR-<br />

16, nem há que se falar em direito ao adicional de<br />

periculosidade, na m<strong>ed</strong>ida em que não se configura<br />

contato com inflamáveis e explosivos em condições de<br />

risco acentuado, a autorizar o deferimento da parcela, nos<br />

termos do art. 193 da CLT. Embargos conhecidos e<br />

desprovidos. (E-ED-RR-89700-74.2004.5.<strong>01</strong>.0072, Relator<br />

Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I<br />

Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de<br />

14/10/2<strong>01</strong>1.)<br />

Destaca-se, ainda, o posicionamento do <strong>TST</strong> 64 no sentido de que o


motorista que abastece o veículo tem direito ao recebimento do adicional de<br />

periculosidade se o contato não for meramente eventual. Contudo, nega-se o<br />

direito ao recebimento do adicional para os motoristas que apenas<br />

acompanham o abastecimento de caminhão dentro da área de risco diante da<br />

ausência de previsão de recebimento do adicional na NR nº 16 do MTE. Por<br />

fim, se o empregado estiver transportando combustível inflamável acima do<br />

limite permitido, terá direito ao adicional de periculosidade 65 .<br />

1.9.4.4. Instaladores de linhas e aparelhos de telefonia e o adicional<br />

de periculosidade<br />

Orientação Jurisprudencial nº 347 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Adicional de periculosidade. Sistema elétrico de<br />

potência. Lei nº 7.369, de 20.9.1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 14.10.1986. Extensão do<br />

direito aos cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresa de telefonia<br />

É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e<br />

aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de<br />

risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência.<br />

Atividade perigosa, como já visto anteriormente, é aquela em que há<br />

contato permanente com explosivos ou inflamáveis em condições de risco<br />

acentuado. A atividade perigosa é comprovada m<strong>ed</strong>iante perícia (art. 195 da<br />

CLT), devendo constar nos anexos I ou II da Norma Regulamentadora nº 16<br />

do MTE. Exemplos: empregados em contato com energia elétrica e<br />

trabalhadores que operam bomba de gasolina.<br />

Cumpre ressaltar que, recentemente, com a revogação da Lei nº<br />

7.369/85 (“eletricitários”), a energia elétrica foi inserida no rol do art. 193, I,<br />

CLT como atividade perigosa. Dessa forma, a OJ nº 347 da SDI-I deve ser<br />

revista pelo <strong>TST</strong> ao mencionar a lei revogada. Contudo, o fundamento do<br />

<strong>TST</strong>, utilizado na recente OJ nº 347, pode ser aplicado à hipótese de energia<br />

elétrica (art. 193, inciso I, CLT).


Nesse sentido, será devido o adicional para aqueles que trabalham em<br />

atividades que envolvam energia elétrica, sendo ou não empregados de<br />

empresas de energia elétrica. Deverá ser assegurado o pagamento do<br />

adicional de periculosidade aos empregados que trabalhem em condições de<br />

risco, em face do contato físico com instalações ou equipamentos<br />

energizados, no caso de o empregado sofrer descarga elétrica e vir a falecer<br />

ou ter sequelas do acidente, como a incapacitação e a invalidez permanente.<br />

Assim sendo, será conc<strong>ed</strong>ido o adicional de periculosidade para quem<br />

trabalha em condições de risco, exposto à descarga de energia,<br />

independentemente de ser ou não empregado de empresa de produção e<br />

distribuição de energia elétrica. O empregado que exerce funções de cabista,<br />

em contato com r<strong>ed</strong>e de energia elétrica, trabalha a pouca distância da r<strong>ed</strong>e<br />

elétrica, porque essa r<strong>ed</strong>e é o mesmo local utilizado pela r<strong>ed</strong>e dos telefones.


1.9.4.5. Sistema elétrico de potência<br />

Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Adicional de periculosidade. Sistema elétrico de<br />

potência. Decreto nº 93.412/86, art. 2º, § 1º<br />

É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de<br />

potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que<br />

ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.<br />

Inicialmente, ressalta-se que, com a promulgação da Lei nº 12.740/2<strong>01</strong>2,<br />

a energia elétrica foi inserida no rol do art. 193, I, CLT como atividade<br />

perigosa. Ademais, foi revogada a lei específica dos eletricitários (Lei nº<br />

7.369/85) e, portanto, a OJ em análise deve ser revista.<br />

Contudo, é válido apontar que o fundamento do <strong>TST</strong> nessa OJ 324 foi<br />

de ampliar a aplicação da revogada Lei nº 7.369/85, que instituiu o<br />

pagamento do adicional de periculosidade para os empregados do sistema<br />

elétrico de potência, sendo ou não empregados de empresas de energia<br />

elétrica. A finalidade dessa lei foi assegurar o pagamento do adicional de<br />

periculosidade aos empregados que trabalhem em condições de risco, em<br />

face do contato físico com instalações ou equipamentos energizados,<br />

podendo sofrer descarga elétrica e vir a falecer ou ter sequelas do acidente,<br />

como a incapacitação e a invalidez permanente.<br />

Nesse sentido, é plenamente possível aplicar o fundamento do <strong>TST</strong>,<br />

utilizado na OJ nº 324, à hipótese de atividade perigosa que importe em<br />

exposição a energia elétrica, uma vez que o art. 193, “caput” e inciso I, CLT<br />

estabelece que será considerada atividade perigosa aquela que estabeleça<br />

condições de risco acentuado ao trabalhador pela exposição permanente à<br />

energia elétrica, inflamáveis ou explosivos.<br />

Assim sendo, será conc<strong>ed</strong>ido o adicional de periculosidade para quem<br />

trabalha em condições de risco, exposto à descarga de energia,


independentemente de ser ou não empregado de empresa de produção e<br />

distribuição de energia elétrica.<br />

Nesse mesmo sentido, o <strong>TST</strong> decidiu que o técnico de computador, ou<br />

seja, o trabalhador que realiza tarefas de instalação e manutenção de r<strong>ed</strong>es<br />

elétricas de computadores em condições de risco tem direito a receber<br />

adicional de periculosidade 66 .<br />

Sobre esse assunto ensina o procurador do Trabalho, Dr. Raimundo<br />

Simão de Melo:<br />

Quando a lei fala em setor de energia elétrica, não está<br />

referindo-se apenas às empresas geradoras de energia,<br />

mas também às transmissoras/distribuidoras e<br />

consumidoras, em cuja atividade o trabalhador se exponha<br />

ao risco de ser atingido por um choque elétrico.<br />

1.9.4.6. Substâncias radioativas<br />

Orientação Jurisprudencial nº 345 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Adicional de periculosidade. Radiação ionizante<br />

ou substância radioativa. Devido<br />

A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de<br />

periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de<br />

17.12.1987, e 518, de 7.4.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto<br />

exp<strong>ed</strong>ida por força de delegação legislativa contida no art. 200, caput, e inciso VI, da CLT. No período de<br />

12.12.2002 a 6.4.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao<br />

adicional de insalubridade.<br />

Atividade perigosa é aquela em que há contato permanente com<br />

explosivos, inflamáveis ou demais agentes que coloquem o trabalhador em<br />

condições de risco acentuado. A atividade perigosa é comprovada m<strong>ed</strong>iante<br />

perícia (art. 195 da CLT), devendo constar nos anexos I ou II da Norma<br />

Regulamentadora nº 16 do MTE. Veja, portanto, que há dois requisitos para o


ecebimento desse adicional: perícia por profissional habilitado e a atividade<br />

perigosa constar da NR 16.<br />

Há cinco hipóteses de atividades perigosas previstas em lei: a) contato<br />

com inflamáveis (art. 193, I, da CLT); b) contato com explosivos (art. 193, I,<br />

da CLT); c) energia elétrica (art. 193, I, CLT) e, recentemente, foram<br />

inseridas outras duas atividades de risco: d) exposição a roubos ou outras<br />

espécies de violência física (art. 193, II, CLT) e e) atividades de trabalhador<br />

em motocicleta – “motoboy” (art. 193, § 4º, CLT).<br />

Importante ressaltar que em todas as súmulas e OJs comentadas<br />

anteriormente, o agente perigoso encaixava-se em uma das três atividades do<br />

art. 193, I, CLT (inflamável, explosivo ou eletricidade). A exceção, portanto,<br />

está ligada às atividades com radiação ionizante ou substâncias radioativas,<br />

pois não há previsão expressa em lei.<br />

A fundamentação dada pelo <strong>TST</strong> na OJ 345 de que o empregado que<br />

lida com substância radioativa tem direito ao adicional de periculosidade<br />

consiste em dar interpretação ampliativa ao art. 200 da CLT, possibilitando<br />

ao MTE indicar outras atividades perigosas, além das três (inflamáveis,<br />

explosivos e energia elétrica) previstas em lei. De acordo com a CLT:<br />

Art. 200. Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer<br />

disposições complementares às normas de que trata este<br />

Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada<br />

atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:<br />

VI – proteção do trabalhador exposto a substâncias<br />

químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes,<br />

ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao<br />

ambiente de trabalho, com especificação das m<strong>ed</strong>idas


cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos,<br />

limites máximos quanto ao tempo de exposição, à<br />

intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo<br />

do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de<br />

idade, controle permanente dos locais de trabalho e das<br />

demais exigências que se façam necessárias; (grifos<br />

acrescidos)<br />

Assim sendo, a Portaria 3.393/87 e a Portaria 518/2003 preveem que o<br />

trabalho com radiações ionizantes ou substâncias radioativas é atividade<br />

perigosa. Cabe frisar que haverá necessidade de perícia para verificar se, na<br />

prática, a atividade desenvolvida está realmente em contato com substâncias<br />

radioativas e se, realmente, coloca em risco a integridade física do<br />

trabalhador.<br />

Existe respeitável corrente doutrinária no Ministério Público do<br />

Trabalho 67 que defende o direito do empregado ao pagamento do adicional<br />

de periculosidade, mesmo que a atividade não esteja incluída nas Normas<br />

Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, pois se trata de direito<br />

fundamental assegurado na Constituição F<strong>ed</strong>eral. O único requisito seria a<br />

constatação da existência do agente perigoso pela perícia.<br />

Há posicionamento contrário ao dado pela OJ 345, defendendo o<br />

pagamento do adicional de insalubridade aos empregados que trabalhavam<br />

com substâncias radioativas. Aliás, com base nessa corrente doutrinária, não<br />

cabe à Portaria estender o adicional de periculosidade a outras atividades.<br />

Nesse sentido:<br />

O pagamento do adicional de periculosidade só pode ser<br />

determinado por lei, diante do princípio da legalidade (art.


5º, II, da Constituição) e do fato que é de competência da<br />

União regular a matéria (art. 22, I, da Lei Maior) e não de<br />

norma administrativa.<br />

(...)<br />

O contato com substâncias ionizantes ou radioativas é<br />

prejudicial à saúde do trabalhador. Assim, o certo seria o<br />

pagamento do adicional de insalubridade e não<br />

periculosidade.<br />

Por fim, durante o período de 12.12.2002 a 6.4.2003, enquanto vigeu a<br />

Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado tinha direito ao<br />

adicional de insalubridade, por força da regulamentação do MTE. Nessa<br />

época, o MTE considerava o manuseio de atividades radioativas como<br />

atividade insalubre. Dessa forma, não cabe o p<strong>ed</strong>ido do adicional de<br />

periculosidade durante esse período.<br />

1.9.4.7. Líquido inflamável em construção vertical<br />

Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Adicional de periculosidade. Devido.<br />

Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical.<br />

É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em<br />

<strong>ed</strong>ifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para<br />

armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de<br />

risco toda a área interna da construção vertical.<br />

Atividade perigosa é aquela em que há contato permanente com<br />

explosivos, inflamáveis ou demais agentes que coloquem o trabalhador em<br />

condições de risco acentuado.<br />

A recente OJ nº 385 trata da hipótese de trabalho em local onde há<br />

armazenamento de líquido inflamável acima do limite legal, portanto em


desacordo com a legislação vigente. A prestação de serviços, no caso, ocorre<br />

em <strong>ed</strong>ifício (construção vertical), e o local de risco é considerado toda área<br />

interna da construção e não apenas o andar onde o líquido inflamável, óleo<br />

diesel, por exemplo, está armazenado. Se ocorrer a explosão do líquido,<br />

atingirá a todos os trabalhadores da construção.<br />

A fundamentação dada pela <strong>TST</strong> foi com base no item 3, letra S, da NR<br />

16 (Portaria 3.214/78), dando interpretação ampliativa a “toda a área interna<br />

do recinto”. De acordo com a NR 16:<br />

São consideradas atividades ou operações perigosas,<br />

conferindo aos trabalhadores que se d<strong>ed</strong>icam a essas<br />

atividades ou operações, bem como àqueles que operam<br />

na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as<br />

realizadas: III. Armazenagem de inflamáveis líquidos, em<br />

tanques ou vasilhames: 3. São consideradas áreas de risco:<br />

s . Armazenamento de vasilhames que contenham<br />

inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou<br />

decantados, em recinto fechado. Toda a área interna do<br />

recinto. (grifos acrescidos)<br />

De acordo com a interpretação do <strong>TST</strong>, mesmo que o empregado não<br />

exerça diretamente atividade perigosa, e não permaneça dentro da mesma<br />

área em que armazenado o combustível, também estará exposto ao risco da<br />

explosão, fazendo jus ao percebimento do correspondente adicional.<br />

Importante frisar, por fim, que será necessária a realização da perícia<br />

para constatar o armazenamento de líquido inflamável acima dos limites<br />

legais, a área de construção etc., para obtenção do adicional. De acordo com<br />

a jurisprudência do <strong>TST</strong>:


RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE<br />

PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO IRREGULAR<br />

DE ÓLEO DIESEL NO INTERIOR DA EDIFICAÇÃO.<br />

Não se há de falar em violação dos arts. 193 e 195 da CLT<br />

quando constatado pelo acórdão regional, m<strong>ed</strong>iante<br />

perícia técnica, que o reclamante trabalhava em área de<br />

risco, decorrente do armazenamento irregular de líquidos<br />

inflamáveis (óleo diesel) no piso térreo, sem a<br />

observância das normas regulamentares que determinam o<br />

enterramento dos tanques de combustíveis. A pretendida<br />

restrição do direito ao adicional apenas aos empregados<br />

que trabalham no local em que armazenados os tanques<br />

somente seria possível caso constatado que a área de risco<br />

não alcançava as demais localidades do prédio, o que<br />

demandaria reexame da prova dos autos. Recurso de<br />

embargos não conhecido. (E-RR-2.444/2002-<strong>01</strong>7-02-40.5,<br />

relator ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho,<br />

publicado no DJU de 10/8/2007.) (grifos acrescidos)<br />

1.9.4.8. Perícia. Profissional qualificado<br />

Orientação Jurisprudencial nº 165 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Perícia. Engenheiro ou médico. Adicional de<br />

insalubridade e periculosidade. Válido. Art. 195 da CLT<br />

O art. 195 da CLT não faz nenhuma distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e<br />

classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional<br />

devidamente qualificado.<br />

A atividade perigosa é comprovada m<strong>ed</strong>iante perícia, conforme previsto<br />

no art. 195 da CLT e deve constar nos anexos I ou II da Norma<br />

Regulamentadora nº 16 do MTE. Assim sendo, a prova técnica é, em regra,<br />

um dos requisitos para o recebimento do adicional, pois nem o juiz, nem os


procuradores do trabalho e nem os advogados têm condições de atestar, com<br />

certeza, se o ambiente coloca ou não em risco a integridade física do<br />

trabalhador. Existe, nesse caso, a necessidade da ajuda de um profissional<br />

qualificado, seja o médico, seja o engenheiro do trabalho, para caracterizar e<br />

classificar a atividade perigosa.<br />

Nesse sentido prevê a OJ 165 do <strong>TST</strong>, pois, para atestar que o ambiente<br />

é perigoso, necessita-se de um médico ou um engenheiro, desde que esses<br />

profissionais sejam treinados e qualificados para atuar nessa área de meio<br />

ambiente do trabalho.<br />

O art. 165 da CLT traz a regra, ou seja, não há nenhuma distinção entre<br />

o médico e engenheiro para caraterização da periculosidade ou da<br />

insalubridade. Ocorre, entretanto, que algumas situações serão comprovadas,<br />

de preferência, pelo engenheiro, como o contato com explosivos ou com<br />

eletricidade; e outras situações específicas, como doenças do trabalho que<br />

exijam exame médico, serão atestadas apenas por médicos, nesse caso para o<br />

recebimento do adicional de insalubridade.<br />

De acordo com o professor Sérgio Pinto Martins 68 , o art. 188 da CLT<br />

mostra que a inspeção em caldeiras não pode ser feita por médico, mas<br />

apenas por engenheiro. De acordo com o art. 188 da CLT:<br />

As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções<br />

de segurança, por engenheiro ou empresa especializada,<br />

inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade<br />

com as instruções que, para esse fim, forem exp<strong>ed</strong>idas.<br />

1.9.4.8.1. Dispensa da realização de perícia. Pagamento espontâneo<br />

do adicional de periculosidade


Súmula nº 453 do <strong>TST</strong>. Adicional de periculosidade. Pagamento espontâneo. Caracterização de fato<br />

incontroverso. Desnecessária a perícia de que trata o art. 195 da CLT<br />

O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma<br />

proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa<br />

a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho<br />

em condições perigosas.<br />

A atividade perigosa é comprovada m<strong>ed</strong>iante perícia (art. 195 da CLT) e<br />

deve constar nos anexos I ou II da Norma Regulamentadora nº 16 do MTE.<br />

Assim sendo, a prova técnica é, em regra, um dos requisitos para o<br />

recebimento do adicional, pois nem o juiz, nem os procuradores do trabalho<br />

e advogados têm condições de atestar, com certeza, se o ambiente coloca ou<br />

não em risco a integridade física do trabalhador. Existe, nesse caso, a<br />

necessidade da ajuda de um profissional qualificado, seja o médico, seja o<br />

engenheiro do trabalho, para caracterizar e classificar a atividade perigosa.<br />

Há discussão se a perícia é obrigatória para todos os casos. Algumas<br />

exceções são permitidas como no caso da Súmula nº 453, recentemente<br />

publicada em decorrência da conversão literal da OJ nº 406 da SDI-I do <strong>TST</strong>.<br />

Quando o pagamento do adicional de periculosidade já vem sendo pago, de<br />

forma espontânea, proporcional ou integral, pelo empregador, torna-se<br />

incontroverso que o trabalho é realizado em condições perigosas. Dessa<br />

forma, dispensa-se a produção de perícia.<br />

A controvérsia, no caso, poderá surgir em torno do pagamento integral<br />

ou proporcional ao tempo de exposição, mas, no tocante à existência do<br />

risco, não restam dúvidas porque o adicional já era pago por liberalidade do<br />

empregador. Dessa forma, prevê a jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO<br />

EFETUA<strong>DO</strong> DE FORMA PRO​-


<strong>POR</strong>CIONAL. PERÍCIA. INEXIGÍVEL. O art. 195 da CLT<br />

exige a realização de perícia para a caracterização da<br />

periculosidade. Assim, não estando em discussão o direito<br />

ao adicional de periculosidade, mas a legalidade do<br />

pagamento efetuado pela reclamada de forma<br />

proporcional, não há falar em obrigatori<strong>ed</strong>ade de<br />

realização da perícia. Recurso de Embargos de que não se<br />

conhece. (<strong>TST</strong>-E-RR-434.888/1998.0, relator ministro<br />

João Batista Brito Pereira, DJU de 18/4/2008).<br />

Também não depende de prova técnica (perícia) o pagamento de<br />

adicional de periculosidade ao bombeiro civil, conforme previsto no art. 6º,<br />

III, da Lei nº 11.9<strong>01</strong>/2009.<br />

Por fim, no caso de local desativado, ou seja, se houver extinção do<br />

estabelecimento, o juiz poderá se valer de outros meios de prova para análise<br />

do adicional de periculosidade, conforme posicionamento do <strong>TST</strong>:<br />

Orientação Jurisprudencial nº 278 do SDI – I do <strong>TST</strong>: A<br />

realização de perícia é obrigatória para a verificação de<br />

insalubridade. Quando não for possível sua realização,<br />

como em caso de fechamento da empresa, poderá o<br />

julgador utilizar-se de outros meios de prova.<br />

1.9.4.9. Adicional noturno e o adicional de periculosidade<br />

Orientação Jurisprudencial nº 259 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Adicional noturno. Base de cálculo. Adicional<br />

de periculosidade. Integração<br />

O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também nesse horário<br />

o trabalhador permanece sob as condições de risco.<br />

Atividade perigosa é aquela em que há contato permanente com


explosivos, inflamáveis, energia elétrica ou em condições de risco<br />

acentuado. Essa atividade é comprovada m<strong>ed</strong>iante perícia (art. 195 da CLT).<br />

O adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário base, ou seja, o<br />

cálculo não leva em conta outros acréscimos. Esse adicional integra as<br />

demais verbas trabalhistas. Assim sendo, o valor recebido em razão desse<br />

adicional vai integrar as seguintes parcelas: décimo terceiro, férias + 1/3,<br />

FGTS e aviso-prévio.<br />

O empregado que trabalha no período noturno e lida com atividade<br />

perigosa receberá os dois adicionais cumulativamente. De acordo com a OJ<br />

259 calcula-se primeiro o valor da hora normal somado com o adicional de<br />

periculosidade, posteriormente soma-se o adicional noturno (hora normal +<br />

adicional de periculosidade + adicional noturno). O mesmo raciocínio é<br />

utilizado para o cálculo de horas extras: soma-se primeiro a hora normal ao<br />

adicional de periculosidade, somente depois o adicional de horas extras,<br />

conforme Súmula 132, I, do <strong>TST</strong>.<br />

1.9.4.10. Flexibilização do adicional de periculosidade<br />

Súmula nº 364 do <strong>TST</strong>. Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente<br />

Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma<br />

intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual,<br />

assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente r<strong>ed</strong>uzido.<br />

Atividade perigosa é aquela em que há contato permanente com<br />

explosivos ou inflamáveis em condições de risco acentuado. Essa atividade é<br />

comprovada m<strong>ed</strong>iante perícia (art. 195 da CLT). Há cinco hipóteses de<br />

atividades perigosas previstas em lei: a) contato com inflamáveis (art. 193, I,<br />

da CLT); b) contato com explosivos (art. 193, I, da CLT); c) energia elétrica<br />

(art. 193, I, CLT) e, recentemente, foram inseridas outras duas atividades de


isco: d) exposição a roubos ou outras espécies de violência física (art. 193,<br />

II, CLT) e e) atividades de trabalhador em motocicleta – “motoboy” (art. 193,<br />

§ 4º, CLT).<br />

O adicional de periculosidade é devido quando a exposição ao risco é<br />

permanente ou intermitente. É indevido se o contato for meramente eventual<br />

ou se, mesmo que habitual, ocorrer por tempo extremamente r<strong>ed</strong>uzido.<br />

O posicionamento merece críticas, pois, se o contato é habitual, diário,<br />

mesmo que por tempo r<strong>ed</strong>uzido, deveria gerar o pagamento do adicional,<br />

porque deixa o empregado em situação de risco. Não é o tempo r<strong>ed</strong>uzido que<br />

deveria afastar o recebimento, mas, sim, o risco r<strong>ed</strong>uzido. Ressalta-se que<br />

“tempo extremamente r<strong>ed</strong>uzido” será analisado caso a caso, podendo<br />

ocasionar situações conflitantes.<br />

Recentemente, o <strong>TST</strong> decidiu que o tratorista que ficava exposto ao<br />

risco por 15 minutos com substâncias inflamáveis durante o abastecimento<br />

de veículo, também teve direito ao adicional 69 . No mesmo sentido, a<br />

Companhia de Bebidas das Américas – Ambev − foi condenada ao<br />

pagamento de adicional de periculosidade a um empregado que trocava<br />

cilindros de gás duas vezes ao dia, o que levava apenas cerca de 2 minutos e<br />

30 segundos 70 em cada operação de troca do gás (soma diária de<br />

aproximadamente 5 minutos em área de risco).<br />

Recentemente (maio/2<strong>01</strong>1), a Súmula nº 364 do <strong>TST</strong> foi alterada para<br />

retirada do item II, que admitia a flexibilização do adicional de<br />

periculosidade, ou seja, m<strong>ed</strong>iante negociação coletiva, era possível que fosse<br />

fixado adicional inferior ao percentual mínimo fixado em lei (30%) e, ainda,<br />

fixasse o adicional proporcional ao tempo de exposição à atividade perigosa.<br />

De acordo com o antigo item II:


Súmula nº 364, II - A fixação do adicional de<br />

periculosidade, em percentual inferior ao legal e<br />

proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser<br />

respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções<br />

coletivos.<br />

Esse posicionamento do <strong>TST</strong> recebia duras críticas da doutrina, pois<br />

possibilitava que a negociação coletiva (convenção ou acordo coletivo),<br />

diminuísse o percentual mínimo de 30% ou pagasse proporcionalmente ao<br />

tempo de exposição. Em boa hora a Súmula foi modificada, prevalecendo o<br />

entendimento de que não cabe a r<strong>ed</strong>ução do percentual de periculosidade em<br />

patamar inferior aos 30% do salário básico.<br />

Importante frisar que as normas que tratam de saúde e segurança dos<br />

trabalhadores são normas de ordem pública ou, conforme posicionamento<br />

do prof. Maurício Godinho Delgado, são normas de indisponibilidade<br />

absoluta, não comportando transação entre as partes.<br />

Em resumo, no caso dos percentuais mínimos dos adicionais de<br />

periculosidade, insalubridade, noturno, fixados na CLT, ou de hora extra,<br />

fixado na CF/88, não há margem para r<strong>ed</strong>ução ou supressão de direitos, pois<br />

envolve direito mínimo dos trabalhadores, intimamente ligado à sua<br />

dignidade e integridade física. A r<strong>ed</strong>ução, conforme tratada no item II da<br />

súmula, representava grave retrocesso social, num País onde há sindicatos<br />

fracos e submissos aos interesses dos empregadores.<br />

A atuação dos sindicatos que realmente representam a categoria<br />

profissional (sindicato dos trabalhadores) é importantíssima para reivindicar<br />

o pagamento do adicional de periculosidade. Aliás, reivindicar o pagamento,<br />

tanto na esfera administrativa (negociação coletiva) quanto na esfera judicial,


como substituto processual, ou nas ações de cumprimento, é atribuição<br />

específica dos sindicatos.<br />

O Ministério Público do Trabalho também tem legitimidade para atuar<br />

no caso, principalmente no tocante ao meio ambiente do trabalho. Nesse<br />

caso, o parquet atuará para minimizar os riscos aos trabalhadores, na<br />

tentativa de adequar a conduta do ofensor, via TAC – Termo de Ajustamento<br />

de Conduta ou por meio da ACP – Ação Civil Pública.<br />

1.9.4.11. Condenação ao pagamento do adicional de periculosidade<br />

Orientação Jurisprudencial nº 172 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Adicional de insalubridade ou periculosidade.<br />

Condenação. Inserção em folha de pagamento<br />

Condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês<br />

e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento.<br />

O contrato de trabalho é de trato sucessivo, ou seja, empregado e<br />

empregador são dev<strong>ed</strong>ores e cr<strong>ed</strong>ores diariamente. De um lado, o<br />

empregado é obrigado a prestar serviços e, de outro, o empregador é<br />

obrigado a pagar salários.<br />

Se a empresa for condenada, portanto, a pagar o adicional de<br />

periculosidade, além dos valores vencidos, deverá inserir em todos os meses<br />

o percentual de, no mínimo, 30% nos contratos de trabalho, considerando, é<br />

claro, que o contrato ainda esteja em curso. Não há necessidade, assim, de<br />

ingressar com novas reclamações trabalhistas.<br />

O empregador poderá cessar o pagamento do adicional desde que se<br />

alterem as condições do local da prestado de serviços, eliminando o risco ao<br />

trabalhador. Logo, não há direito adquirido ao pagamento desse adicional.<br />

Nesse sentido:


Art. 194 da CLT. O direito do empregado ao adicional de<br />

insalubridade ou de periculosidade cessará com a<br />

eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos<br />

termos desta Seção e das normas exp<strong>ed</strong>idas pelo<br />

Ministério do Trabalho.<br />

1.9.4.12. Petrobras e o adicional de periculosidade<br />

Súmula nº 70 do <strong>TST</strong>. Adicional de periculosidade<br />

O adicional de periculosidade não incide sobre os triênios pagos pela Petrobras.<br />

O adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário-base, ou seja, o<br />

cálculo não leva em conta outros acréscimos. Esse adicional integra as<br />

demais verbas trabalhistas. Assim sendo, o valor recebido em razão desse<br />

adicional vai refletir em outras parcelas, como: férias + 1/3, décimo terceiro,<br />

FGTS e aviso-prévio. Não vai integrar o cálculo, entretanto, do DSR, pois o<br />

pagamento do adicional de periculosidade é mensal e já engloba esse valor.<br />

O triênio é uma gratificação paga por tempo de serviço prevista em<br />

regulamento interno ou negociação coletiva (convenção ou acordo coletivo).<br />

A gratificação, em regra, integra o salário do empregado, refletindo nas<br />

demais parcelas, conforme previsto na própria jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

Súmula nº 240 do <strong>TST</strong>. O adicional por tempo de serviço<br />

integra o cálculo da gratificação prevista no art. 224, § 2º,<br />

da CLT.<br />

Nesse caso específico da Súmula nº 70, o adicional de periculosidade<br />

não incide sobre a parcela denominada triênios, pagos pela Petrobras. O<br />

fundamento utilizado foi a Lei nº 2.573/55, que prevê o pagamento dos<br />

triênios sobre o salário básico.


1.9.5. Adicional de insalubridade<br />

Súmula nº 139 do <strong>TST</strong>. Adicional de insalubridade<br />

Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Hora extra. Adicional de insalubridade. Base de<br />

cálculo<br />

A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.<br />

Atividades insalubres são aquelas que expõem o empregado a agentes<br />

nocivos à sua saúde e que ultrapassam o seu limite de tolerância. Exemplo:<br />

agentes químicos (chumbo), biológicos (bactérias) e físicos (ruídos). Para a<br />

obtenção do adicional de insalubridade, há necessidade de preencher dois<br />

requisitos: a) atividade nociva constatada por perícia; b) necessário que o<br />

agente nocivo à saúde esteja incluído na relação oficial do Ministério do<br />

Trabalho e Emprego – MTE 71 .<br />

Esse adicional, pago com habitualidade, integra as demais verbas<br />

trabalhistas. Assim sendo, o valor recebido com habitualidade em razão<br />

desse adicional vai integrar: décimo terceiro salário; férias + 1/3; FGTS e<br />

aviso-prévio.<br />

De acordo com a OJ 47, para o cálculo de horas extras, soma-se<br />

primeiro a hora normal ao adicional de insalubridade, somente depois o<br />

adicional de horas extras (hora normal + adicional insalubridade + adicional<br />

hora extra).<br />

Ao tratar de horas extras em atividades insalubres, importante ressaltar<br />

que recentemente (maio/2<strong>01</strong>1) o <strong>TST</strong> cancelou a Súmula que admitia a<br />

compensação de jornada sem prévia autorização do Ministério do Trabalho e<br />

Emprego. De acordo com a antiga Súmula:


Súmula nº 349 do <strong>TST</strong>. A validade de acordo coletivo ou<br />

convenção coletiva de compensação de jornada de<br />

trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção<br />

prévia da autoridade competente em matéria de higiene do<br />

trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).<br />

A Súmula nº 349 tratava especificamente da compensação. Nesse<br />

regime, o empregado trabalhará além da jornada normal em alguns dias,<br />

para descansar em outros (art. 59, § 2º, da CLT). Tratava-se, portanto, de uma<br />

espécie de prorrogação da jornada. O art. 60 da CLT prevê requisito<br />

específico para autorizar a prestação de serviços extraordinários em<br />

atividades insalubres. De acordo com a CLT, deve-se obter a prévia<br />

autorização da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do<br />

trabalho, no caso, o Ministério do Trabalho e Emprego. Aliás, prevê o art. 60<br />

da CLT que “quaisquer prorrogações” nessas atividades insalubres somente<br />

poderão ser acordadas m<strong>ed</strong>iante prévia autorização.<br />

Logo, surgiu a discussão se o art. 60 da CLT havia ou não sido<br />

recepcionado pela art. 7º, XIV, da CF/88, que exige como requisito para<br />

compensação apenas a existência de acordo ou convenção coletiva. O <strong>TST</strong>,<br />

de acordo com a antiga Súmula nº 349, entendia que a simples existência de<br />

norma coletiva que autorizasse a compensação em atividade insalubre supria<br />

a autorização do MTE.<br />

Mesmo antes do cancelamento da Súmula nº 349, já havia corrente na<br />

Magistratura do Trabalho e no MPT que defendiam a recepção do art. 60 da<br />

CLT, conforme abaixo transcrito:<br />

Enunciado nº 49 da 1ª Jornada de Direito do Trabalho e<br />

Processo do Trabalho do <strong>TST</strong>: O art. 60 da CLT não foi


derrogado pelo art. 7º, XIII, da CF/88, pelo que é inválida<br />

cláusula de Convenção ou Acordo Coletivo que não<br />

observe as condições nele estabelecidas.<br />

Nesse sentido, o TRT da 4ª Região <strong>ed</strong>itou súmula que prevê a<br />

necessidade de autorização do Ministério do Trabalho para a compensação<br />

em atividade insalubre:<br />

Súmula nº 67 do TRT da 4ª Região: Regime de<br />

compensação horária. Atividade insalubre.<br />

É inválido o regime de compensação horária em atividade<br />

insalubre quando não atendidas as exigências do art. 60 da<br />

CLT.<br />

No tocante aos reflexos, o adicional de insalubridade e periculosidade<br />

não integram o descanso semanal remunerado, porque aqueles adicionais<br />

têm pagamento mensal, já incluindo o valor do DSR, de acordo com o art.<br />

7º, § 2º, da Lei nº 605/49. De acordo com a jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI – I do <strong>TST</strong>: O<br />

adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso<br />

semanal remunerado.<br />

Importante ressaltar, ainda, que o adicional de insalubridade é uma das<br />

espécies de salário-condição, ou seja, eliminada a atividade prejudicial à<br />

saúde, cessa o recebimento do adicional, sem que essa alteração afronte o art.<br />

468 da CLT.<br />

Por fim, como a atividade insalubre é prejudicial à integridade física do<br />

trabalhador, é dever do juiz do trabalho, ao verificar qualquer irregularidade<br />

no pagamento, ou na ausência de equipamentos básicos de proteção, oficiar:


a) ao Sindicato da categoria profissional, para que possa pleitear o<br />

pagamento do adicional de insalubridade, via ação civil coletiva; b) ao<br />

Ministério do Trabalho e Emprego, pois é esse o órgão responsável por<br />

verificar, no local, as condições básicas de saúde e segurança do trabalhador<br />

e c) ao Ministério Público do Trabalho, para que os procuradores do<br />

Trabalho possam resguardar a saúde dos trabalhadores, enquanto estão<br />

empregados e evitar futuras ações judiciais, com adequação da conduta do<br />

empregador, via TAC ou ACP. Nesse sentido:<br />

Enunciado nº 50 da 1ª Jornada de Direito do Trabalho e<br />

Processo do Trabalho do <strong>TST</strong>: Constatada a insalubridade<br />

em ação trabalhista, o juiz deve oficiar à Delegacia<br />

Regional do Trabalho para que a autoridade administrativa<br />

faça cumprir o disposto no art. 191, parágrafo único, da<br />

CLT.<br />

1.9.5.1. Base de cálculo do adicional de insalubridade<br />

Súmula Vinculante nº 4 do STF. Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser<br />

usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser<br />

substituído por decisão judicial.<br />

Súmula nº 228 do <strong>TST</strong>. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Súmula cuja eficácia está suspensa por<br />

decisão liminar do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral<br />

A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, o<br />

adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em<br />

instrumento coletivo.<br />

O adicional de insalubridade, pago com habitualidade, integra as demais<br />

verbas trabalhistas. Há previsão desse adicional no art. 7º, XXIII, da CF/88,<br />

ficando a cargo da lei ordinária a fixação da base cálculo.


São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de<br />

outros que visem à melhoria de sua condição social:<br />

adicional de remuneração para as atividades penosas,<br />

insalubres ou perigosas, na forma da lei.(grifos<br />

acrescidos)<br />

Dessa forma, a CLT fixou a base de cálculo. A previsão é de que esse<br />

adicional seja calculado com base no salário-mínimo, variando de acordo<br />

com a agressividade do agente nocivo. Está previsto no art. 192 da CLT:<br />

O exercício de trabalho em condições insalubres, acima<br />

dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do<br />

Trabalho, assegura a percepção de adicional<br />

respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte<br />

por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da<br />

região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio<br />

e mínimo. (grifos acrescidos)<br />

Ocorre, entretanto, que o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral – STF –, em<br />

recente julgamento (30 de abril de 2008), proibiu que o salário-mínimo sirva<br />

de base de cálculo (indexador) do adicional de insalubridade, conforme<br />

previsão expressa no art. 7º, IV, da CF, que proíbe a vinculação do saláriomínimo<br />

para qualquer fim. Após essa decisão, o art. 192 da CLT não mais<br />

pode ser utilizado. E ainda, nesse mesmo julgamento, o STF proibiu a<br />

substituição da base de cálculo do adicional por decisão judicial. Diante<br />

disso, surgiu a discussão: o adicional de insalubridade incide sobre o<br />

salário-mínimo, remuneração ou sobre o salário-base contratual?<br />

Com esse julgamento do STF, foi <strong>ed</strong>itada a Súmula Vinculante nº 4,<br />

agora em análise. Como o salário-mínimo não pode ser utilizado como


parâmetro e não há, até o momento, outro valor fixado em lei, criou-se um<br />

vácuo jurídico, ocasionando, no mínimo, instabilidade jurídica aos<br />

operadores do Direito do Trabalho. Surgiram, então, dois posicionamentos a<br />

respeito do tema.<br />

O primeiro posicionamento foi do próprio <strong>TST</strong>, via Súmula nº 228,<br />

<strong>ed</strong>itado logo após o julgado do STF. De acordo com o tribunal trabalhista, a<br />

base de cálculo do adicional de insalubridade seria o salário contratual do<br />

empregado, aplicando por analogia o art. 193, § 1º, da CLT, cujo percentual é<br />

de 30% sobre o salário-base, ou seja, o cálculo não leva em conta outros<br />

acréscimos. Esse posicionamento, sem dúvida, é o mais coerente e lógico,<br />

para utilização enquanto persistir a lacuna deixada pelo legislador. Ocorre<br />

que a Súmula nº 228 do <strong>TST</strong> está suspensa por uma liminar na Reclamação n.<br />

6.266, ajuizada pela Conf<strong>ed</strong>eração Nacional da Indústria – CNI −, pois o STF<br />

proibiu a substituição da base de cálculo do adicional por decisão judicial.<br />

Nesse sentido:<br />

Súmula nº 228 do <strong>TST</strong>. A partir de 9 de maio de 2008, data<br />

da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo<br />

Tribunal F<strong>ed</strong>eral, o adicional de insalubridade será<br />

calculado sobre o salário básico, salvo critério mais<br />

vantajoso fixado em instrumento coletivo.<br />

Sobre a área do processo do trabalho, importante destacar que caberá<br />

ação rescisória da decisão que julgar o p<strong>ed</strong>ido de adicional de insalubridade<br />

com base na remuneração do empregado. Não há essa previsão em lei. Além<br />

disso, o judiciário não poderá fixar, como já visto, a base de cálculo do<br />

adicional de insalubridade. Nesse sentido, prevê a jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

Orientação Jurisprudencial nº 2 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Viola


o art. 192 da CLT decisão que acolhe p<strong>ed</strong>ido de adicional<br />

de insalubridade com base na remuneração do empregado.<br />

O segundo posicionamento, hoje adotado pelo <strong>TST</strong> 72 , é de que o<br />

adicional de insalubridade continua sendo calculado sobre o salário-mínimo.<br />

O Supremo decidiu não adotar nenhum novo parâmetro em substituição ao<br />

salário-mínimo. Declarou inconstitucional a norma que estabelece o uso do<br />

salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade (artigo<br />

192 da CLT), mas a manteve regendo as relações trabalhistas. Em resumo, até<br />

que seja <strong>ed</strong>itada norma legal ou convencional estabelecendo parâmetro<br />

distinto do salário-mínimo para calcular o adicional de insalubridade,<br />

continuará a ser considerado o salário-mínimo para o cálculo desse<br />

adicional.<br />

Diante da relevância do tema, e também do número significativo de<br />

ações no Judiciário Trabalhista requerendo o pagamento de adicional de<br />

insalubridade e, ainda, em que pese inexistir Súmula ou OJ do <strong>TST</strong> sobre<br />

esse assunto, o entendimento encontra-se sumulado na jurisprudência de<br />

cinco Tribunais Regionais diferentes, conforme destacado abaixo:<br />

Súmula nº 16 do TRT da 2ª Região. Adicional de<br />

insalubridade. Base de cálculo.<br />

Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal<br />

F<strong>ed</strong>eral, até que nova base de cálculo seja fixada pelo<br />

Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser<br />

calculado com base no salário mínimo.<br />

Súmula nº 46 do TRT da 3ª Região. Adicional de<br />

insalubridade. Base de cálculo.


A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário<br />

mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma<br />

diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador<br />

estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica<br />

ou em outra norma autônoma aplicável.<br />

Súmula nº 62 do TRT da 4ª Região. Adicional de<br />

insalubridade. Base de cálculo.<br />

A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece<br />

sendo o salário mínimo nacional enquanto não sobrevier<br />

lei dispondo de forma diversa, salvo disposição contratual<br />

ou normativa prevendo base de cálculo mais benéfica ao<br />

trabalhador.<br />

Súmula nº 28 do TRT da 8ª Região. Adicional de<br />

insalubridade. Base de cálculo. A base de cálculo do<br />

adicional de insalubridade é o salário mínimo, até que haja<br />

definição legal (resolução <strong>TST</strong> nº 185/2<strong>01</strong>2).<br />

Súmula nº 24 do TRT da 9ª Região. Adicional de<br />

insalubridade. Base de cálculo.<br />

Após a <strong>ed</strong>ição da Súmula Vinculante 4, do STF, até que se<br />

<strong>ed</strong>ite norma legal ou convencional, a base de cálculo do<br />

adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo<br />

nacional.<br />

Cabe destacar que o STF com a mencionada súmula vinculante criou, no<br />

mínimo, uma situação curiosa. Primeiro v<strong>ed</strong>ou a vinculação do saláriomínimo<br />

como base de cálculo ao adicional de insalubridade. Segundo,


proibiu que o Judiciário fixasse parâmetros para esse cálculo. Como ainda<br />

não há nenhum parâmetro legal e diante da total insegurança jurídica criada<br />

pela decisão do STF, o Judiciário Trabalhista viu-se obrigado a traçar uma<br />

base de cálculo: o salário-mínimo. Portanto, a Súmula Vinculante do STF, até<br />

o momento, está sendo descumprida duplamente, pois o judiciário fixou o<br />

parâmetro em salário-mínimo.<br />

Importante ressaltar, ainda, que as convenções e acordos coletivos<br />

mostram-se fortes instrumentos para fixação da base de cálculo do adicional<br />

de insalubridade, até que surja a legislação específica para fixá-la. Cabe<br />

destacar, entretanto, que a norma coletiva deve fixar expressamente a base de<br />

cálculo, mencionando de forma clara que se trata do parâmetro do adicional<br />

de insalubridade 73 .<br />

Finalmente, em recente decisão na ADI 3934, em relação ao art. 83 da<br />

Lei 11.1<strong>01</strong>/<br />

2005, o STF declarou constitucional, sem ofensa ao art. 7º, IV, da CF, a<br />

utilização do salário-mínimo como parâmetro limitativo para classificação<br />

dos créditos derivados na legislação trabalhista, como preferenciais (150<br />

salários-mínimos). Nesse caso, não há indexação do salário-mínimo, que<br />

geraria efeitos danosos à economia do País, fator inflacionante, mas apenas<br />

serviria como base de cálculo de indenização e condenação. Em resumo, o<br />

posicionamento do STF tem negado a vinculação do salário-mínimo como<br />

indexador de prestações periódicas, mas, por outro lado, tem permitido a<br />

utilização como parâmetro para indenizações ou condenações. Nesse caso,<br />

permanece válido, por exemplo, o artigo 852-A da CLT.<br />

1.9.5.2. Adicional de insalubridade e a realização de perícia


Orientação Jurisprudencial nº 278 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Adicional de insalubridade. Perícia. Local de<br />

trabalho desativado<br />

A realização da perícia é obrigatória para verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização<br />

como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.<br />

Atividades insalubres são aquelas que expõem o empregado a agentes<br />

nocivos à sua saúde e que ultrapassam o seu limite de tolerância. Há dois<br />

requisitos essenciais para obtenção do adicional:<br />

a) Atividade nociva deverá ser constatada via perícia por<br />

profissional habilitado, médico ou engenheiro do trabalho.<br />

b) É necessário que o agente nocivo à saúde esteja incluído na<br />

relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.<br />

Assim sendo, a prova técnica é, em regra, um dos requisitos para o<br />

recebimento do adicional, pois nem o juiz, nem os procuradores do trabalho<br />

e advogados têm condições de atestar, com certeza, se o ambiente é nocivo à<br />

saúde do trabalhador. Existe, nesse caso, a necessidade da ajuda de um<br />

profissional qualificado, seja o médico, seja o engenheiro do trabalho, para<br />

caracterizar e classificar a atividade perigosa. A legislação não impõe que a<br />

perícia para recebimento do adicional de insalubridade seja feita<br />

exclusivamente por médico do trabalho. Nesse sentido, também prevê a<br />

jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

Orientação Jurisprudencial nº 165 da SDI – I do <strong>TST</strong>. O<br />

art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico<br />

e o engenheiro para efeito de caracterização e<br />

classificação da insalubridade e periculosidade, bastando<br />

para a elaboração do laudo ser profissional devidamente<br />

qualificado.


No caso de local desativado, ou seja, se houver extinção do<br />

estabelecimento, torna-se impossível a realização de perícia. Nesse caso,<br />

conforme previsto na OJ 278, o juiz poderá se valer de outros meios de<br />

prova para análise do adicional de insalubridade, como prova emprestada,<br />

testemunhas etc., de acordo com o art. 371 do NCPC (CPC/73: art. 131), e<br />

com base no princípio da livre convicção motivada do juiz.<br />

Assim sendo, quando houver provas suficientes nos autos, o juiz do<br />

trabalho poderá dispensar a perícia. Nesse sentido:<br />

Enunciado nº 54 da 1ª Jornada de Direito do Trabalho e<br />

Processo do Trabalho do <strong>TST</strong>: Aplica-se o art. 427 do<br />

CPC 74 no processo do trabalho, de modo que o juiz pode<br />

dispensar a produção de prova pericial quando houver<br />

prova suficiente nos autos.<br />

1.9.5.3. Classificação da atividade insalubre e a relação oficial do<br />

Ministério do Trabalho<br />

Súmula nº 448 do <strong>TST</strong>. Adicional de insalubridade. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº<br />

15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/1978. Instalações sanitárias.<br />

I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao<br />

respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo<br />

Ministério do Trabalho.<br />

II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva<br />

coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de<br />

insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78<br />

quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.<br />

I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o<br />

empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da<br />

atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.<br />

Atividades insalubres são aquelas que expõem o empregado a agentes<br />

nocivos à sua saúde e que ultrapassam o seu limite de tolerância. Há dois


equisitos essenciais para obtenção do adicional:<br />

a) Atividade nociva deverá ser constatada via perícia por<br />

profissional habilitado, médico ou engenheiro do trabalho.<br />

b) É necessário que o agente nocivo à saúde esteja incluído na<br />

relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.<br />

Dessa forma, o Ministério do Trabalho aprovará o quadro das<br />

atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os<br />

critérios da caracterização da insalubridade, os limites de<br />

tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo<br />

máximo de exposição do empregado a esses agentes, conforme<br />

art. 190 da CLT.<br />

Se a atividade desenvolvida pelo empregado for comprovadamente<br />

insalubre pelo laudo pericial, mas não estiver prevista na listagem da NR 15<br />

do MTE da Portaria nº 3.214/78, há entendimento amplamente majoritário de<br />

que o empregado não terá direito ao adicional. Há necessidade, portanto, de<br />

preencher os dois requisitos cumulativamente: perícia + previsão na NR 15.<br />

Nesse sentido, também está previsto na jurisprudência do STF:<br />

Súmula nº 460 do STF: Para efeito do adicional de<br />

insalubridade, a perícia judicial, em reclamação<br />

trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade<br />

entre as insalubres, que é ato da competência do Ministério<br />

e Previdência Social.<br />

Súmula nº 194 do STF: É competente o Ministro do<br />

Trabalho para a especificação das atividades insalubres.<br />

Recentemente, o TRT da 3ª Região <strong>ed</strong>itou súmula no mesmo sentido,<br />

sobre manuseio de cimento:


Súmula nº 40 do TRT da 3ª Região. Adicional de<br />

insalubridade. Manuseio de cimento.<br />

A manipulação de cimento em obras ou o mero contato<br />

com esse produto não enseja, por si só, o pagamento do<br />

adicional de insalubridade, ainda que constatada m<strong>ed</strong>iante<br />

laudo pericial. Essa atividade não se insere nas normas<br />

técnicas definidas pelo Anexo 13 da NR 15 da Portaria<br />

3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.<br />

Há posicionamento doutrinário minoritário 75 , entretanto, que defende o<br />

pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se ausente a classificação<br />

da atividade pelo Ministério do Trabalho. Para essa corrente, uma vez<br />

constatada a presença do elemento nocivo à integridade física do trabalhador,<br />

ele terá direito ao respectivo adicional, pois a todo dano é assegurado o<br />

direito de indenização correspondente, conforme art. 5º, V, da CF c/c arts.<br />

186 e 927 do CC. Em resumo, nenhum dano pode ficar sem reparação.<br />

II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande<br />

circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências<br />

e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo,<br />

incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à<br />

coleta e industrialização de lixo urbano.<br />

Como visto no item I dessa súmula, a definição do quadro das atividades<br />

insalubres é feita pelo Ministério do Trabalho e não pelo perito. Essa<br />

classificação é feita pela NR 15 da Portaria nº 3.214/78, nela há previsão de<br />

agentes nocivos à saúde, como: ruídos (anexo I), exposição ao calor (anexo<br />

III) e frio (anexo IX).<br />

A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não<br />

estão classificadas, na NR 15, como atividade insalubre e, portanto, o


adicional não é devido. Esse era o entendimento manifestado pelo item II da<br />

cancelada OJ nº 4 da SDI-I do <strong>TST</strong>.<br />

Entretanto, com a <strong>ed</strong>ição da súmula em análise, o <strong>TST</strong> alterou, em parte,<br />

esse posicionamento no tocante à limpeza de instalações sanitárias de uso<br />

público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo. São<br />

exemplos dessas instalações: os sanitários de clubes esportivos, motéis e<br />

hotéis 76 , salão de festas, shopping center, universidades 77 etc. Nesse caso, o<br />

adicional de insalubridade deve ser conc<strong>ed</strong>ido em seu grau máximo em<br />

equiparação à coleta e industrialização de lixo urbano prevista no anexo 14<br />

da NR 15 do MTE.<br />

Cumpre ressaltar que a limpeza sanitária e a coleta de lixo das<br />

instalações de grande circulação de pessoas, ainda que realizada em<br />

propri<strong>ed</strong>ade privada, não pode ser confundida com a limpeza de residências<br />

e escritórios. Os trabalhadores dessas instalações de acesso ao público estão<br />

sujeitos a um risco de contaminação por agentes nocivos à saúde muito<br />

maior do que a simples limpeza de casas e de escritórios, cujo acesso de<br />

pessoas é bem mais restrito. Nesse sentido, a jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO<br />

SEGUN<strong>DO</strong> RECLAMA<strong>DO</strong>. EMBARGOS DE<br />

DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA.<br />

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE<br />

BANHEIROS DE USO PÚBLICO. 1. Nos moldes<br />

delineados pelo item II da Orientação Jurisprudencial n° 4<br />

da SDI-1 desta Corte Superior, a limpeza em residências e<br />

escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser<br />

consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas<br />

por laudo pericial, porque não se encontram dentre as


classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério<br />

do Trabalho. 2. Entretanto, na hipótese dos autos, a<br />

controvérsia dos autos não se resume à limpeza de<br />

banheiros de residência e de escritórios e na respectiva<br />

coleta de lixo, mas, sim, à limpeza e à coleta do lixo de<br />

banheiros públicos utilizados por funcionários e pelo<br />

público em geral da Secretaria Estadual da Fazenda. 3.<br />

Assim sendo, e nos termos do entendimento desta<br />

Subseção Especializada, não tem aplicabilidade a diretriz<br />

da orientação jurisprudencial supramencionada, fazendo<br />

jus a autora ao direito ao adicional de insalubridade, a teor<br />

do Anexo nº 14 da NR nº 15 da Portaria n° 3.214/78, pois,<br />

tratando-se de limpeza de banheiros de local público, onde<br />

transitam inúmeros e indeterminados usuários, ocorre a<br />

potencialização do contato com agentes patogênicos<br />

causadores de doenças e infecções. Recurso de embargos<br />

conhecido e desprovido. (Embargos de Declaração em<br />

Recurso de Revista nº 324700-96.2008.5.04.0<strong>01</strong>8 –<br />

Relatora Ministra Dora Maria da Costa – data de<br />

julgamento: 24/10/2<strong>01</strong>3)<br />

1.9.5.3.1. Reclassificação ou descaracterização da atividade insalubre<br />

Súmula nº 248 do <strong>TST</strong>. Adicional de insalubridade. Direito adquirido<br />

A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na<br />

satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irr<strong>ed</strong>utibilidade salarial.<br />

De acordo com o art. 190 da CLT e a jurisprudência do <strong>TST</strong>, há dois<br />

requisitos essenciais para obtenção do adicional de insalubridade: a)<br />

atividade nociva deverá ser constatada via perícia e b) é necessário que o


agente nocivo à saúde esteja incluído na relação oficial do Ministério do<br />

Trabalho e Emprego – MTE. Se a atividade desenvolvida pelo empregado,<br />

mesmo que comprovadamente insalubre pelo laudo pericial, não estiver<br />

prevista na listagem da NR 15 do MTE da Portaria nº 3.214/78, não há direito<br />

ao adicional.<br />

De acordo com a Súmula nº 248, se houver a reclassificação ou<br />

descaracterização da atividade insalubre na relação oficial do MTE, o<br />

empregado poderá ter o valor r<strong>ed</strong>uzido ou até mesmo perder o direito ao<br />

adicional. Assim sendo, não há nenhuma incorporação ou direito adquirido a<br />

essa parcela salarial. A r<strong>ed</strong>ução ou supressão do adicional, nesse caso, não<br />

afronta o princípio da irr<strong>ed</strong>utibilidade salarial.<br />

Em resumo, enquanto recebido o adicional, ele vai refletir nas demais<br />

parcelas trabalhistas (férias, 13º, FGTS, etc.). Somente será devido, enquanto<br />

o empregado estiver prestando serviços em atividade insalubre devidamente<br />

classificada pela NR 15. Trata-se, portanto, de salário-condição.<br />

A falta de iluminação, por exemplo, era considerada atividade insalubre.<br />

A Portaria nº 3.751/90 descaracterizou a iluminação como causa de<br />

recebimento do adicional, a partir de 26.2.91. Logo, a baixa luminosidade<br />

não é mais causa de recebimento do adicional de insalubridade. Nesse<br />

sentido, prevê a jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

Orientação Transitória nº 57 da SDI do <strong>TST</strong>: Somente<br />

após 26.2.1991 foram, efetivamente, retiradas do mundo<br />

jurídico as normas ensejadoras de direito ao adicional de<br />

insalubridade por iluminamento insuficiente no local da<br />

prestação de serviço, como previsto na Portaria nº<br />

3.751/1990 do Ministério do Trabalho.


Por fim, de acordo com o professor Sérgio Pinto Martins 78 , se houver<br />

pagamento do adicional de insalubridade por força de decisão judicial<br />

transitada em julgado, não caberá a interrupção im<strong>ed</strong>iata, ou seja, somente<br />

poderá cessar o recebimento via ação revisional.<br />

1.9.5.3.2. Trabalhador em atividade a céu aberto<br />

Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Adicional de insalubridade. Atividade a céu<br />

aberto. Exposição ao sol e ao calor.<br />

I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto por<br />

sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE).<br />

II – Tem direito à percepção ao adicional de insalubridade o empregado que exerce atividade exposto ao calor<br />

acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no<br />

Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.<br />

Como já visto, há dois requisitos essenciais para obtenção do adicional<br />

de insalubridade: a) atividade nociva deverá ser constatada via perícia e b) é<br />

necessário que o agente nocivo à saúde esteja incluído na relação oficial do<br />

Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Se a atividade desenvolvida pelo<br />

empregado, mesmo que comprovadamente insalubre pelo laudo pericial, não<br />

estiver prevista na listagem da NR 15 do MTE da Portaria nº 3.214/78, não há<br />

direito ao adicional.<br />

Nesse sentido, a OJ 173 prevê que a atividade desenvolvida em céu<br />

aberto não dá direito ao recebimento do adicional de insalubridade, diante da<br />

ausência de previsão legal dessa atividade como insalubre. Assim sendo,<br />

mesmo notoriamente reconhecido que a exposição ao sol cause graves<br />

problemas de saúde e mesmo que esse fato seja devidamente atestado pela<br />

perícia, o trabalhador não terá direito ao recebimento do adicional, seguindo<br />

posicionamento do <strong>TST</strong>.<br />

Há posicionamento na jurisprudência 79 , entretanto, no sentido de que, se


o empregador não conc<strong>ed</strong>er equipamentos básicos de proteção contra os<br />

efeitos agressivos à saúde do empregado, deverá pagar o adicional de<br />

insalubridade em atividade a céu aberto, com base na efetiva proteção da<br />

saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, CF/88).<br />

Recentemente, o <strong>TST</strong> incluiu o item II da Súmula para prever que os<br />

empregados terão direito ao adicional de insalubridade no caso exposição ao<br />

calor. Evoluiu a jurisprudência, nesse aspecto. Entretanto, o <strong>TST</strong> daria uma<br />

grande contribuição aos trabalhadores e a soci<strong>ed</strong>ade como todo ao ampliar o<br />

entendimento, conc<strong>ed</strong>endo p<strong>ed</strong>idos de pagamento do adicional de<br />

insalubridade aos empregados que trabalham expostos ao sol. A mera<br />

burocracia e demora em alterar a NR 15 do MTE, não poderia servir de<br />

obstáculo ao recebimento desse adicional.<br />

Segue abaixo, informativo do <strong>TST</strong> e prec<strong>ed</strong>ente que contribuíram para<br />

modificação da OJ n. 173:<br />

Adicional de insalubridade. Devido. Exposição ao calor do<br />

sol. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 173<br />

da SBDI-1.<br />

A Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1 v<strong>ed</strong>a o<br />

pagamento de adicional de insalubridade em razão do<br />

fator radiação solar, sendo inaplicável, portanto, às<br />

hipóteses em que o laudo pericial constatar a submissão<br />

do trabalhador ao agente insalubre calor, o qual encontra<br />

previsão no Anexo nº 3 da NR 15 do MTE. Com base<br />

nessa premissa, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos<br />

embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito,<br />

negou-lhes provimento. Vencido o Ministro Aloysio


Corrêa da Veiga. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-51100-73.2006.5.15.<strong>01</strong>20,<br />

SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 28.6.2<strong>01</strong>2.<br />

(Informativo nº 15)<br />

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EXPOSIÇÃO AO<br />

CALOR <strong>DO</strong> SOL - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL<br />

Nº 173 DA SBDI-1- INAPLICABILIDADE. O Anexo 7 da<br />

NR 15 do Ministério do Trabalho, ao qual a Orientação<br />

Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1 faz referência, trata das<br />

radiações não ionizantes. Inegável, portanto, que o intuito<br />

desta Corte, quando de sua <strong>ed</strong>ição, foi de v<strong>ed</strong>ar o<br />

pagamento de adicional de insalubridade em razão do<br />

fator radiação solar, ante a inexistência de previsão legal<br />

neste sentido. Entretanto, o mesmo entendimento não pode<br />

ser aplicado às hipóteses em que o laudo pericial constata<br />

a submissão do trabalhador ao agente insalubre calor, o<br />

qual encontra previsão no anexo nº 3 da mesma norma<br />

regulamentar, na qual não há qualquer diferenciação a<br />

respeito da necessidade de exposição ao mencionado fator<br />

em ambiente fechado ou aberto. Aliás, conforme se<br />

verifica do item 1 do referido anexo, há expressa menção<br />

a “Ambientes externos com carga solar”. Dessa forma,<br />

havendo comprovação, m<strong>ed</strong>iante perícia técnica, da<br />

submissão do reclamante a trabalho insalubre decorrente<br />

da exposição ao fator calor, nos termos da NR 15, Anexo<br />

3, do Ministério do Trabalho, deve ser mantida a<br />

condenação ao pagamento de adicional de insalubridade,<br />

sendo irrelevante o fato da alta temperatura decorrer do<br />

contato com a luz solar. Recurso de embargos conhecido e


desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de<br />

Embargos em Recurso de Revista com Agravo nº <strong>TST</strong>-E-<br />

ARR-153200-96.2008.5.15.<strong>01</strong>33.<br />

1.9.5.3.3. Óleos minerais. Sentido do termo “manipulação”<br />

Orientação Jurisprudencial nº 171 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Adicional de insalubridade. Óleos minerais.<br />

Sentido do termo “manipulação”<br />

Para efeito de concessão de adicional de insalubridade não há distinção entre fabricação e manuseio de óleos<br />

minerais − Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho, NR 15, Anexo XIII.<br />

De acordo com o art. 190 da CLT e a jurisprudência do <strong>TST</strong>, há dois<br />

requisitos essenciais para obtenção do adicional de insalubridade: a)<br />

atividade nociva deverá ser constatada via perícia e b) é necessário que o<br />

agente nocivo à saúde esteja incluído na relação oficial do Ministério do<br />

Trabalho e Emprego – MTE.<br />

Na relação oficial, NR 15, há previsão de que o empregado terá direito<br />

ao adicional de insalubridade se houver manipulação de óleos minerais.<br />

Logo, surgiu a discussão se haveria necessidade de contato da substância<br />

nociva com a mão ou simplesmente se o contato com a fabricação geraria o<br />

direito ao adicional. Prevaleceu a tese de que o empregado que fabrica óleos<br />

minerais, mesmo sem contato direto com as mãos, também está vulnerável<br />

ao agente insalubre, logo terá direito ao adicional.<br />

Portanto, não há distinção entre as expressões fabricação e manuseio de<br />

óleos minerais para fins de recebimento do adicional de insalubridade.<br />

1.9.5.4. Atividade intermitente e o adicional de insalubridade


Súmula nº 47 do <strong>TST</strong>. Hora extra. Adicional de insalubridade. Base de cálculo<br />

O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres não afasta, só por essa circunstância, o<br />

direito à percepção do respectivo adicional.<br />

Além dos dois requisitos previstos no art. 190 da CLT, essenciais para<br />

obtenção do adicional de insalubridade, ou seja, a) atividade nociva deverá<br />

ser constatada via perícia e b) é necessário que o agente nocivo à saúde esteja<br />

incluído na relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, o<br />

contato com o agente agressivo deverá ocorrer de forma permanente.<br />

Vale ressaltar que o trabalho eventual em condições insalubres não dá<br />

direito ao adicional, entretanto, se executado em caráter intermitente, com<br />

intervalos ou descontínuo, mas diário, terá direito à percepção do adicional<br />

de insalubridade, conforme previsto na Súmula nº 47 do <strong>TST</strong>.<br />

O juiz analisará o caso concreto para decidir se o contato é meramente<br />

eventual ou não. Aliás, a constatação no local será feita m<strong>ed</strong>iante perícia.<br />

De acordo a Súmula nº 364 do <strong>TST</strong>, o adicional de periculosidade é<br />

devido quando a exposição ao risco é permanente ou intermitente. É indevido<br />

se o contato for meramente eventual ou se, mesmo que habitual, ocorrer por<br />

tempo extremamente r<strong>ed</strong>uzido. O mesmo raciocínio poderá ser utilizado<br />

para o adicional de insalubridade.<br />

1.9.5.5. Fornecimento de aparelho de proteção e o recebimento do<br />

adicional de insal​ubridade<br />

Súmula nº 289 do <strong>TST</strong>. Insalubridade. Adicional. Fornecimento do aparelho de proteção. Efeito<br />

O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de<br />

insalubridade. Cabe-lhe tomar as m<strong>ed</strong>idas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as<br />

quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.


Súmula nº 80 do <strong>TST</strong>. Insalubridade<br />

A eliminação da insalubridade m<strong>ed</strong>iante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente<br />

do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.<br />

O ideal seria que não houvesse o pagamento do adicional de<br />

insalubridade, mas a eliminação completa de ambiente insalubre nocivo à<br />

integridade física do trabalhador. Ocorre que há algumas atividades nocivas<br />

à integridade física que devem ser desenvolvidas na soci<strong>ed</strong>ade, como na<br />

coleta de lixo ou tratamento de pacientes com doenças contagiosas. Portanto,<br />

nesses casos, exige-se o pagamento desse adicional.<br />

De acordo com a Súmula nº 289 do <strong>TST</strong>, o mero fornecimento de<br />

aparelhos de proteção, individual ou coletivo, não afasta, por si só, o direito<br />

de o trabalhador receber o adicional. Se presentes os dois requisitos, ou seja,<br />

a atividade nociva for devidamente comprovada por perícia e essa atividade<br />

constar na relação oficial do MTE, o empregador estará obrigado a pagar o<br />

adicional e, ainda, fornecer os equipamentos de proteção adequados para<br />

minimizar os impactos da atividade insalubre sobre o organismo humano. O<br />

mesmo raciocínio dessa súmula serve também para o adicional de<br />

periculosidade. Nesse sentido, há expressa previsão constitucional no art. 7º,<br />

XXII, da CF/88:<br />

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de<br />

outros que visem à melhoria de sua condição social:<br />

r<strong>ed</strong>ução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de<br />

normas de saúde, higiene e segurança.<br />

Se, por outro lado, o empregador, ao adotar m<strong>ed</strong>idas preventivas e<br />

alterar o ambiente de trabalho de modo que, efetivamente, elimine a<br />

nocividade, aí sim, poderá cessar o pagamento do adicional, pois o fato


gerador do pagamento não existirá mais, conforme previsto na Súmula 80.<br />

Não há afronta ao princípio da irr<strong>ed</strong>utibilidade, porque o pagamento do<br />

adicional de insalubridade é salário-condição, isto é, não se incorpora ao<br />

patrimônio jurídico do empregado definitivamente. Será pago enquanto<br />

existir o agente nocivo. Nesse sentido, há expressa previsão em lei:<br />

Art. 194 da CLT: O direito do empregado ao adicional de<br />

insalubridade ou de periculosidade cessará com a<br />

eliminação do risco à saúde ou integridade física, nos<br />

termos desta Seção e das normas exp<strong>ed</strong>idas pelo<br />

Ministério do Trabalho. (grifos acrescidos)<br />

Por fim, de acordo com o professor Sérgio Pinto Martins 80 , se houver<br />

pagamento do adicional de insalubridade por força de decisão judicial, não<br />

caberá a interrupção im<strong>ed</strong>iata, ou seja, somente poderá cessar o recebimento<br />

via ação revisional, com base no art. 505, I, NCPC (CPC/73: art. 471, I).<br />

1.9.5.6. Substituição processual para pleitear o adicional de<br />

insalubridade<br />

Orientação Jurisprudencial nº 121 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Substituição processual. Diferença do adicional<br />

de insalubridade. Legitimidade<br />

O sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual para pleitear diferença de<br />

adicional de insalubridade.<br />

A orientação em comentário tem como base o disposto no art. 195, § 2º,<br />

da CLT, o qual era inclusive citado na r<strong>ed</strong>ação original da orientação em<br />

análise. A discussão travada para o surgimento da orientação foi no sentido<br />

de que o referido artigo somente autorizava o sindicato a pleitear o adicional<br />

de insalubridade e periculosidade de forma integral, e não suas diferenças.<br />

Contudo, o <strong>TST</strong> andou bem, porque quem pode o mais (postular o


pagamento do adicional integral), é evidente que pode o menos (diferenças<br />

do adicional, por exemplo, a empresa paga 10% e o correto é 20%).<br />

A propósito, como já salientado nos comentários da Súmula nº 286 do<br />

<strong>TST</strong>, a legitimidade extraordinária dos sindicatos vem estampada no art. 8º,<br />

III, da CF/88, razão pela qual não há necessidade de norma<br />

infraconstitucional para legitimar sua atuação. Noutras palavras, o referido<br />

artigo, por si só, é capaz de legitimar a atuação dos sindicatos como<br />

substituto processual dos integrantes da categoria, não dependendo de norma<br />

inferior para sua regulamentação. Trata-se, pois, de norma de eficácia plena.<br />

Assim, mesmo que não existisse o art. 195, § 2º, da CLT, por se tratar o<br />

p<strong>ed</strong>ido de pagamento do adicional de insalubridade (integral ou diferenças)<br />

de um direito individual homogêneo, legitimado está o sindicato para atuar<br />

como substituto processual dos integrantes da categoria, com base no art. 8º,<br />

III, da CF/88.<br />

1.9.5.7. Causa de p<strong>ed</strong>ir. Agente nocivo diverso do apontado na inicial<br />

Súmula nº 293 do <strong>TST</strong>. Adicional de insalubridade. Causa de p<strong>ed</strong>ir. Agente nocivo diverso do apontado na<br />

inicial<br />

A verificação m<strong>ed</strong>iante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre<br />

diverso do apontado na inicial, não prejudica o p<strong>ed</strong>ido de adicional de insalubridade.<br />

A ação ou reclamação trabalhista deve conter os fatos, a fundamentação<br />

e os p<strong>ed</strong>idos, sob pena de ser declarada inepta. A causa de p<strong>ed</strong>ir compreende<br />

os fundamentos de fato e de direito que embasam o p<strong>ed</strong>ido do autor. Pelo<br />

princípio da demanda (ou também chamado de princípio da congruência, ou<br />

da correlação, ou da adstrição) o juiz do trabalho dará sua decisão vinculada<br />

às partes, à causa de p<strong>ed</strong>ir e ao p<strong>ed</strong>ido formulado no processo.<br />

A Súmula 293, em análise, traz uma exceção ao princípio da demanda. O


caso específico de o empregado indicar agente nocivo e, posteriormente,<br />

ficar comprovado, m<strong>ed</strong>iante perícia, que a atividade insalubre é outra,<br />

diferente da apontada na petição inicial, não acarretará nenhum prejuízo ao<br />

trabalhador, desde que ela esteja prevista na relação oficial do MTE (NR 15).<br />

Exemplo: a causa de p<strong>ed</strong>ir apontada é umidade. Resta comprovado pela<br />

perícia que o agente insalubre é frio intenso.<br />

Em resumo, a Súmula 293 trata de uma exceção, ou seja, de causa de<br />

p<strong>ed</strong>ir aberta, ou que tenha certa fungibilidade, com possibilidade de variação<br />

do agente apontado na inicial. Aliás, não seria justo nem razoável impor ao<br />

trabalhador que soubesse exatamente a classificação da atividade insalubre,<br />

pois esse enquadramento exige conhecimentos técnicos. O empregado<br />

poderá se limitar à simples alegação de que trabalha em ambiente insalubre e<br />

requerer a realização de perícia.<br />

1.10. Parcelas sem natureza salarial (parcelas indenizatórias)<br />

1.10.1. Participação nos lucros e resultados – PLR<br />

Súmula nº 451 do <strong>TST</strong>. Participação nos lucros e resultados. Rescisão contratual anterior à data da<br />

distribuição dos lucros. Pagamento proporcional aos meses trabalhados. Princípio da isonomia<br />

Fere o princípio da isonomia instituir vantagem m<strong>ed</strong>iante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona<br />

a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na<br />

data prevista para a distribuição dos lucros.<br />

Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos<br />

meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.<br />

Há expressa previsão da participação nos lucros e resultados na<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral, inclusive prevendo a natureza indenizatória dessa<br />

parcela. De acordo com o art. 7º, XI, da CF/88:<br />

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de<br />

outros que visem à melhoria de sua condição social:


participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da<br />

remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão<br />

da empresa, conforme definido em lei. (grifos acrescidos)<br />

Verifica-se que a PLR não substitui nem complementa a remuneração do<br />

empregado. Assim sendo, não integra o salário nem reflete nele.<br />

O pagamento da PLR deve ocorrer no máximo duas vezes por ano. De<br />

acordo com a Lei nº 10.1<strong>01</strong>/2000:<br />

Art. 3º. A participação nos lucros ou resultados não<br />

substitui ou complementa a remuneração devida a<br />

qualquer empregado, nem constitui base de incidência de<br />

qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o<br />

princípio da habitualidade.<br />

§ 2º. É v<strong>ed</strong>ado o pagamento de qualquer antecipação ou<br />

distribuição de valores a título de participação nos lucros<br />

ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um<br />

semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.<br />

(grifos acrescidos)<br />

Se o empregador efetuar o pagamento parcelado, mensalmente,<br />

contrário ao previsto na lei, configurará uma parcela com natureza salarial,<br />

com reflexo em outras parcelas. O <strong>TST</strong>, entretanto, em julgamento recente 81 ,<br />

defendeu a ideia de que a PLR pago de forma habitual, desde que o<br />

parcelamento tenha expressa previsão em norma coletiva, possui natureza<br />

indenizatória. Além da previsão em instrumento coletivo, o fundamento<br />

utilizado pelo <strong>TST</strong> 82 é de que o parcelamento não traz prejuízo aos<br />

trabalhadores e que, se o texto constitucional autoriza a flexibilização de<br />

salário, autorizaria a flexibilização de uma parcela secundária ao salário,


como é o caso da participação dos lucros. Assim sendo, por força de norma<br />

coletiva e do princípio da autorregulamentação (art. 7ª, XXVI, da CF/88), é<br />

possível o pagamento da PLR feito de forma mensal. Na ausência do acordo<br />

ou convenção coletiva, o parcelamento da PLR levará à integração às demais<br />

verbas trabalhistas. Nesse sentido prevê a jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

Orientação jurisprudencial Transitória nº 73 da SBDI – I<br />

do <strong>TST</strong>. A despeito da v<strong>ed</strong>ação de pagamento em<br />

periodicidade inferior a um semestre civil ou mais de duas<br />

vezes no ano cível, disposta no art. 3º, § 2º, da Lei n.º<br />

10.1<strong>01</strong>, de 19.12.2000, o parcelamento em prestações<br />

mensais da participação nos lucros e resultados de janeiro<br />

de 1999 a abril de 2000, fixado no acordo coletivo<br />

celebrado entre o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a<br />

Volkswagen do Brasil Ltda., não retira a natureza<br />

indenizatória da referida verba (art. 7º, XI, da CF),<br />

devendo prevalecer a diretriz constitucional que prestigia<br />

a autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da CF).<br />

Nem todos os empregados possuem direito ao pagamento da PLR. De<br />

acordo com a Lei n.º 10.1<strong>01</strong>/2000, que regulamentou essa matéria, há<br />

necessidade de negociação entre a empresa e seus empregados, m<strong>ed</strong>iante<br />

negociação coletiva (acordo ou convenção coletiva) ou comissão escolhida<br />

pelas partes, para que seja fixada a PLR. Há, portanto, discussão sobre a<br />

obrigatori<strong>ed</strong>ade de se pagar a PLR. Prevalece o fato de que a instituição<br />

desse pagamento é meramente facultativa, pois não há sanção imposta ao<br />

empregador, prevista na Lei nº 10.1<strong>01</strong>/2000, para a falta de plano de<br />

participação nos lucros da empresa.<br />

De acordo com Súmula nº 451 do <strong>TST</strong>, recentemente publicada em


decorrência da conversão literal da OJ nº 390 da SDI-I, o empregado que<br />

contribuiu com a empresa para a obtenção do resultado positivo terá direito<br />

à participação nos lucros, mesmo se extinto o contrato antes da data prevista<br />

para o pagamento da parcela. A negociação coletiva, segundo o <strong>TST</strong>, não<br />

poderá retirar do empregado o direito à PLR. A cláusula do instrumento<br />

coletivo que retira esse direito do trabalhador afronta o princípio da<br />

igualdade. Exemplo: empregado trabalhou 4 meses durante o ano cujo<br />

resultado foi positivo para empresa. Se dispensado sem justa causa ou p<strong>ed</strong>ir<br />

demissão receberá, a título de PLR, 4/12 avos, ou seja, proporcionalmente<br />

aos meses trabalhados. Nesse sentido, prevê a jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.<br />

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTA<strong>DO</strong>S DE<br />

FORMA PRO<strong>POR</strong>CIONAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.<br />

Tendo o empregado trabalhado durante 9 meses em<br />

determinado ano, faz jus à verba Participação nos Lucros<br />

e Resultados correspondente àquele exercício,<br />

proporcionalmente aos meses laborados, não se<br />

conferindo validade a acordo entabulado entre as partes<br />

que, da incidência de seus efeitos, exclua empregados<br />

dispensados sem justa causa, sob pena de afronta ao<br />

princípio da isonomia (art. 5º, CF). Em observância a este<br />

princípio, ficam refutadas as alegações de que as cláusulas<br />

do acordo devem ser interpretadas restritivamente (art.<br />

1090 do CCB de 1916; art. 114 do atual Código Civil).<br />

Agravo de instrumento desprovido. (<strong>TST</strong>-AIRR-988/2002-<br />

005-04-40.1 6ª Turma − ministro relator Mauricio<br />

Godinho Delgado − Pub. DEJT 7/11/2008)<br />

Em resumo, de acordo com o <strong>TST</strong> 83 , o simples fato de o reclamante ter


sido dispensado antes da data estipulada para a distribuição dos lucros não<br />

afasta o direito à percepção da parcela relativa à participação nos lucros e<br />

resultados, em face da aplicação do princípio constitucional da isonomia.<br />

Interpretação em sentido contrário significaria tratar de forma<br />

discriminatória empregados que contribuíram de forma idêntica para o<br />

desempenho da empresa.<br />

A alegação de que a empresa não obteve resultados positivos durante o<br />

ano (lucros) é ônus probatório do empregador, por ser fato imp<strong>ed</strong>itivo do<br />

direito do empregado. Pelo princípio da maior aptidão da prova, o<br />

trabalhador não tem condições para demonstrar o percentual ou valor de<br />

lucro obtido pela empresa.<br />

Por fim, o <strong>TST</strong> 84 estabelece que é indevido o pagamento de PLR aos<br />

empregados que não cumpriram a meta prevista em acordo coletivo de<br />

trabalho. Nesse caso, o pagamento apenas a alguns funcionários e não a<br />

outros sem nenhuma comprovação de cumprimento da meta é<br />

discriminatório. Se as regras para a concessão do benefício não se<br />

relacionarem com índices individuais de produtividade, qualidade ou<br />

lucratividade da empresa, o benefício pago terá natureza salarial, uma vez<br />

que se trata de um benefício que se aproxima de um prêmio pago pela<br />

empresa aos empregados 85 .<br />

1.10.2. Diárias para viagem<br />

Súmula nº 1<strong>01</strong> do <strong>TST</strong>. Diárias de viagem. Salário<br />

Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que exc<strong>ed</strong>am a 50%<br />

(cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.


Súmula nº 318 do <strong>TST</strong>. Diárias. Base de cálculo para sua integração no salário<br />

Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o<br />

salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a referida integração<br />

quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal.<br />

De acordo com o art. 457, § 2º, da CLT:<br />

Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim<br />

como as diárias para viagem que não exc<strong>ed</strong>am a cinquenta<br />

por cento do salário percebido pelo empregado.<br />

As diárias para viagem são pagas para ressarcimento das despesas<br />

decorrentes da viagem e não terão reflexo nas demais verbas trabalhistas,<br />

sendo pagas a título de indenização. Portanto, o valor recebido dessa parcela,<br />

além de não refletir nas férias, décimo terceiro, etc., não servirá de base para<br />

depósitos do FGTS e nem recolhimentos previdenciários.<br />

Diante disso, em regra, as despesas gastas pelo empregado com viagens<br />

serão pagas a título de ressarcimento (indenização), sem natureza salarial,<br />

portanto. Entretanto, com base no princípio da primazia da realidade, se as<br />

diárias exc<strong>ed</strong>erem a 50% do salário básico (sem adicionais) do empregado,<br />

pressupõe-se que exista fraude, e nesse caso terá natureza salarial. Assim<br />

sendo, enquanto as diárias ultrapassarem 50% do valor mensal do salário,<br />

haverá a integração ao salário e, consequentemente, o reflexo nas demais<br />

parcelas trabalhistas. Trata-se, portanto, de salário-condição.<br />

De acordo com a Súmula nº 1<strong>01</strong>, as diárias que ultrapassarem 50% do<br />

salário mensal do empregado terá natureza salarial e sobre a sua totalidade<br />

deve incidir o cálculo das férias, do décimo terceiro, para o recolhimento do<br />

FGTS, etc., e não somente sobre o valor exc<strong>ed</strong>ente de 50%. Exemplo:<br />

empregado tem salário mensal de R$ 2.000,00. Recebe nesse mês R$ 1.500,00


de diária para viagem. Logo, o valor do salário nesse mês será de R$<br />

3.500,00, ou seja, a totalidade do valor que ultrapassou (R$ 1.500,00) e não<br />

apenas o exc<strong>ed</strong>ente (R$ 500,00).<br />

Cabe ressaltar dois posicionamentos doutrinários acerca dessa parcela.<br />

Para o professor Maurício Godinho Delgado 86 , o art. 457, § 2º, da CLT<br />

pretendeu distribuir equitativamente o ônus da prova. Se o valor for inferior<br />

a 50% do salário mensal, há presunção relativa de que se trata de parcela<br />

indenizatória. Nesse caso, caberá ao empregado provar que, na verdade, a<br />

parcela foi paga de forma fraudulenta. Se as diárias ultrapassarem 50% do<br />

salário, serão presumidas como fraudulentas, dotadas assim de natureza<br />

salarial.<br />

Para Arnaldo Sussekind 87 , as diárias têm sentido próprio ou impróprio.<br />

Esse brilhante autor, ao citar Pergolesi, ensina:<br />

As diárias de viagem, entretanto, podem ser conc<strong>ed</strong>idas<br />

para viagem e pela viagem, motivo por que terão um<br />

sentido próprio ou um sentido impróprio, devendo ser<br />

conceituadas como salário quando objetivarem, de fato,<br />

remunerar o trabalho executado pelo empregado viajante<br />

e não apenas indenizar os gastos relativos à viagem.<br />

Segundo o emérito Pergolei, diária em sentido próprio é<br />

aquela destinada a cobrir rigorosamente as despesas que o<br />

viajante tem ou se presume possa suportar, em virtude da<br />

sua deslocação; diária em sentido impróprio é a que se<br />

destina a compensar o empregado pela vida pouco<br />

cômoda e nômade que leva. Este último tipo, acentua o<br />

citado jurista italiano, é mais comum, principalmente


quando o salário principal é exíguo, fato que, não há<br />

dúvida, evidencia o caráter remuneratório das falsas<br />

diárias.<br />

De acordo com a Súmula nº 318, tratando-se de empregado mensalista,<br />

a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o<br />

salário contratual mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário,<br />

somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no<br />

mês, for superior à metade do salário mensal.<br />

Importante ressaltar, ainda, que a ajuda de custo é outra parcela com<br />

natureza nitidamente indenizatória 88 . Sua finalidade é reembolsar despesas<br />

efetuadas pelo empregado em razão da transferência, conforme previsto no<br />

art. 470 da CLT.<br />

As diárias distinguem-se da ajuda de custo, uma vez que esta última<br />

corresponde a um pagamento único efetuado ao empregado por ocasião de<br />

transferência. A ajuda de custo tem sempre natureza indenizatória 89 , mesmo<br />

quando ultrapassar o valor de 50% do salário mensal. Exemplo: empregado<br />

tem salário mensal de R$ 2.000,00. Nesse mês, em razão de sua transferência<br />

para Boa Vista, RR, foi pago R$ 5.000,00 relativo à ajuda de custo. Esse<br />

valor de R$ 5.000,00, mesmo superior a 50% do salário, não terá natureza<br />

salarial, pois pago uma única vez, para cobrir despesas com a transferência.<br />

1.10.3. Vale-transporte 90 aos servidores públicos celetistas<br />

Orientação Jurisprudencial nº 216 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Vale-transporte. Servidor público celetista. Lei<br />

nº 7.418/85. Devido<br />

Aos servidores públicos celetistas é devido o vale-transporte, instituído pela Lei n.º 7.418/85, de 16 de<br />

dezembro de 1985.<br />

O vale-transporte é pago pelo empregador de forma antecipada e tem


como objetivo cobrir as despesas de deslocamento da residência para o<br />

trabalho, por meio do sistema de transporte coletivo público. Todos os<br />

empregados urbanos e rurais têm direito de receber essa quantia, inclusive<br />

os empregados domésticos.<br />

Essa parcela, por expressa previsão em lei, não possui natureza salarial,<br />

nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos. Consequentemente,<br />

não é base de incidência de contribuição previdenciária ou de FGTS.<br />

Recentemente, o <strong>TST</strong> 91 entendeu que é possível o pagamento em dinheiro do<br />

vale-transporte, desde que haja negociação coletiva (acordo ou convenção)<br />

nesse sentido.<br />

Vale ressaltar que o trabalhador avulso tem direito ao recebimento do<br />

vale-transporte pelo simples comparecimento para concorrer à escala de<br />

trabalho, uma vez que houve necessidade de deslocamento de sua residência<br />

ao trabalho. Assim, não importa para o recebimento da parcela se houve<br />

trabalho efetivo. 92<br />

Cabe ressaltar que o empregado doméstico terá direito ao recebimento<br />

do vale-<br />

-transporte previsto na Lei nº 7.418/1985 conforme estabelece o art. 19 da LC<br />

nº 150/2<strong>01</strong>5. Contudo, é permitido ao empregador substituir a aquisição dos<br />

vales-transporte, obrigação prevista no art. 4º da Lei nº 7.418/1985, pelo<br />

pagamento em dinheiro, m<strong>ed</strong>iante recibo, dos valores necessários para a<br />

aquisição das passagens utilizadas para o deslocamento da residência ao<br />

trabalho e para seu retorno:<br />

Art. 19, Parágrafo único. A obrigação prevista no art. 4º<br />

da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, poderá ser<br />

substituída, a critério do empregador, pela concessão,


m<strong>ed</strong>iante recibo, dos valores para a aquisição das<br />

passagens necessárias ao custeio das despesas decorrentes<br />

do deslocamento residência-trabalho e vice-versa.<br />

Por fim, cabe ao empregado informar, por escrito, seu endereço<br />

residencial e os meios de transporte mais adequados para o deslocamento. Se<br />

o trabalhador prestar informações falsas, poderá ser dispensado por justa<br />

causa.<br />

Havia discussão se os empregados públicos receberiam o valetransporte,<br />

porque não há essa previsão expressa nem na Lei 7.418/85 e nem<br />

no Decreto nº 95.247/87.<br />

Ocorre que o art. 173, § 1º, II, da CF/88 prevê que as empresas públicas<br />

e as soci<strong>ed</strong>ades de economia mista estarão sujeitas ao regime jurídico<br />

próprio das empresas privadas, quanto aos direitos trabalhistas. Logo, a<br />

interpretação dada pelo <strong>TST</strong> foi de que os empregados públicos gozam<br />

também do direito ao vale-transporte, assim como os empregados do setor<br />

privado.<br />

1.10.4. Salário-família<br />

Súmula nº 344 do <strong>TST</strong>. Salário-família. Trabalhador rural<br />

O salário-família é devido aos trabalhadores rurais somente após a vigência da Lei nº 8.213/91.<br />

De acordo com art. 7º, XII, da CF/88:<br />

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de<br />

outros que visem à melhoria de sua condição social:<br />

salário-família pago em razão do dependente do<br />

trabalhador de baixa renda nos termos da lei. (grifos


acrescidos)<br />

Salário-família é um benefício previdenciário conc<strong>ed</strong>ido aos segurados<br />

de baixa renda (artigos 65 a 70 da Lei nº 8213/91), em razão dos filhos<br />

menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade. A sua finalidade é ajudar<br />

os pais a custear a <strong>ed</strong>ucação dos filhos. Esse benefício não possui natureza<br />

salarial e para a sua obtenção há necessidade de preencher dois requisitos:<br />

a) Trabalhador de baixa renda. O trabalhador de baixa renda é aquele<br />

que, atualmente, possui remuneração mensal de até R$<br />

1.089,72 93 . Diante disso, o empregado ou trabalhador avulso que<br />

possuir remuneração superior a essa não terá direito ao<br />

benefício.<br />

b) Filhos menores de 14 anos, ou inválidos de qualquer idade.<br />

Destaca-se que os empregados urbanos e rurais 94 e trabalhadores<br />

avulsos têm direito a esse benefício previdenciário. Os empregados<br />

domésticos, com a nova EC/72-2<strong>01</strong>3 que alterou o art. 7º, parágrafo único da<br />

CF/88, passaram a ter esse direito. A LC nº 150/2<strong>01</strong>5 alterou a Lei nº<br />

8.213/1991 para assegurar o benefício também aos domésticos.<br />

Havia discussão se o art. 7º, XII, da CF/88 era autoaplicável, no tocante à<br />

extensão im<strong>ed</strong>iata do benefício ao empregado rural, pois antes da<br />

Constituição esses trabalhadores não tinham esse direito.<br />

De acordo com a Súmula 344 do <strong>TST</strong>, o art. 7º, XII, da CF, no tocante ao<br />

salário-família do empregado rural, não era autoaplicável, pois não indicava<br />

a respectiva fonte de custeio do benefício. Tratava-se, portanto, de uma<br />

norma programática. A jurisprudência do <strong>TST</strong>, baseou no art. 195, § 5º, da<br />

CF/88. Com base nesse artigo e no princípio da preexistência de custeio ou<br />

da contrapartida, nenhum benefício da seguridade (saúde, assistência e


previdência social) poderá ser criado ou majorado sem a prévia existência<br />

de receita.<br />

Em resumo, somente após a Lei nº 8.213/91 é que o empregado rural<br />

reuniu todos os requisitos e passou a ter direito ao salário-família, e não a<br />

partir da promulgação do texto constitucional. Aplica-se, portanto, a lei da<br />

época do fato não a norma benéfica, sob pena de determinar-se o pagamento<br />

sem a fonte de custeio. Sobre esse assunto, consulte a jurisprudência do STF:<br />

Súmula nº 359 do STF: Ressalvada a revisão prevista em<br />

lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente<br />

ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os<br />

requisitos necessários.


1.10.4.1. Salário-família. Termo inicial da obrigação<br />

Súmula nº 254 do <strong>TST</strong>. Salário-família. Termo inicial da obrigação<br />

O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à<br />

data de ajuizamento do p<strong>ed</strong>ido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a<br />

respectiva certidão.<br />

Como visto, o salário-família é um benefício previdenciário conc<strong>ed</strong>ido<br />

aos segurados de baixa renda (artigos 65 a 70 da Lei nº 8213/91), em razão<br />

dos filhos menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade. A sua<br />

finalidade é ajudar os pais a custear a <strong>ed</strong>ucação dos filhos. Esse benefício<br />

não possui natureza salarial.<br />

A maioria dos benefícios previdenciários exigem um prazo de carência.<br />

Carência é o número mínimo de contribuições mensais necessárias para<br />

recebimento de um benefício pago pela Previdência Social.<br />

O salário-família não possui carência, basta apresentar a documentação<br />

dos filhos menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade. Deve-se<br />

comprovar, portanto, que possui dependentes. Aliás, é exigida a apresentação<br />

anual de atestado de vacinação obrigatória para os filhos de até 6 anos de<br />

idade e comprovação semestral de frequência à escola para os filhos a partir<br />

dos 7 anos. Não apresentada a documentação obrigatória, comprovante de<br />

vacinação ou frequência escolar, o benefício do salário-família será<br />

suspenso até que a documentação seja apresentada.<br />

A Súmula nº 257 do <strong>TST</strong> trata exatamente do termo inicial para receber<br />

o benefício. São duas as hipóteses. No primeiro caso, o início do benefício<br />

coincide com a prova da filiação; se o contrato de trabalho ainda estiver em<br />

curso, o benefício inicia-se com a comprovação de que o trabalhador possui<br />

dependentes. Ou, ainda, no caso de o empregado provar, durante o processo<br />

judicial, que já tinha comprovado que possuía dependentes, mas o


empregador se recusou injustificadamente a receber a certidão. Nesse caso, o<br />

benefício também será devido desde o momento em que o trabalhador<br />

provou a filiação.<br />

No segundo caso, se extinto o contrato de trabalho, sem que tenha tido<br />

p<strong>ed</strong>ido anterior, o início corresponderá à data do ajuizamento da reclamação<br />

trabalhista.<br />

Por fim, deve-se ressaltar que esse benefício é pago em razão de cada<br />

um dos filhos do trabalhador. Assim sendo, é cabível a cumulação de<br />

benefícios para o pai e para a mãe, desde que ambos sejam de baixa renda e o<br />

filho seja menor de 14 anos. Verifica-se, portanto, individualmente a situação<br />

do pai e da mãe, podendo estes receberem cotas distintas do benefício,<br />

inclusive se possuírem mais de um contrato de trabalho. O mesmo filho,<br />

portanto, poderá gerar várias cotas desse benefício.<br />

1.10.5. Seguro-desemprego 95<br />

Súmula nº 389 do <strong>TST</strong>. Seguro-desemprego. Competência da justiça do trabalho. Direito à indenização por<br />

não liberação de guias<br />

I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por<br />

objeto indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego.<br />

II - O não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá<br />

origem ao direito à indenização.<br />

O seguro-desemprego é um benefício previdenciário que tem expressa<br />

previsão constitucional, conforme os dispositivos a seguir:<br />

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,<br />

além de outros que visem à melhoria de sua condição<br />

social:<br />

II- seguro-desemprego em caso de desemprego


involuntário. (grifos acrescidos)<br />

Art. 2<strong>01</strong>. A previdência social será organizada sob a<br />

forma de regime geral, de caráter contributivo e de<br />

filiação obrigatória, observados critérios que preservem o<br />

equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da<br />

lei, a:<br />

III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego<br />

involuntário. (grifos acrescidos)<br />

Ressalta-se que o seguro-desemprego estava previsto na Constituição de<br />

1946, contudo sua criação ocorreu somente com o Decreto-Lei nº<br />

2.284/1986. O benefício tem a finalidade de prover assistência financeira por<br />

um prazo determinado ao trabalhador que é dispensado involuntariamente.<br />

Após a promulgação da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988, passou a integrar o<br />

Programa do Seguro-Desemprego que, por meio de ações de orientação,<br />

recolocação e qualificação profissional, tem a função de auxiliar o<br />

trabalhador na manutenção e na busca do emprego 96 . Atualmente, é<br />

regulamentado pela Lei nº 7.998/1990. Destaca-se que, recentemente, as<br />

regras para concessão do benefício foram alteradas pela MP nº 665/2<strong>01</strong>4<br />

(chamado pela imprensa e pelo governo de “Pacote Fiscal”). Contudo,<br />

quando referida m<strong>ed</strong>ida provisória foi convertida na Lei nº 13.134/2<strong>01</strong>5, as<br />

regras sofreram ainda novas alterações. Diante dessas várias alterações<br />

legislativas recentes, é um tema que poderá ser facilmente exigido nos<br />

próximos concursos públicos na área trabalhista.<br />

Tendo em vista que o seguro-desemprego é um benefício<br />

previdenciário, previsto na Lei nº 7.998/90, a parcela paga ao empregado<br />

não tem natureza salarial. Cabe destacar os trabalhadores que têm direito ao


ecebimento do benefício 97 :<br />

1) empregado dispensado sem justa causa;<br />

2) empregado que tenha requerido a rescisão indireta (art. 483 da<br />

CLT);<br />

3) empregado cujo contrato de trabalho foi suspenso em virtude de<br />

participação em curso ou programa de qualificação oferecido<br />

pelo empregador, conforme art. 476-A da CLT;<br />

4) pescador profissional durante o período em que a pesca é<br />

proibida devido à procriação das espécies (período chamado de<br />

defeso);<br />

5) trabalhador resgatado da condição análoga à de escravidão.<br />

6) empregado doméstico. A LC nº 150/2<strong>01</strong>5, que regulamentou os<br />

direitos assegurados aos empregados domésticos após a<br />

promulgação da EC nº 72/2<strong>01</strong>3, assegurou o recebimento do<br />

seguro-desemprego aos domésticos obrigatoriamente.<br />

Ademais, lembre-se de que o trabalhador que p<strong>ed</strong>e demissão ou que tem<br />

o contrato por prazo determinado finalizado ou, ainda, é dispensado por<br />

justa causa ou quando o término do contrato de trabalho ocorre por culpa<br />

recíproca, não tem direito ao benefício.<br />

No tocante ao empregado dispensado sem justa causa ou por rescisão<br />

indireta, os requisitos para a concessão do benefício estão previstos no art. 3º<br />

da Lei nº 7.998/1990. Ressalta-se que essas regras foram, recentemente,<br />

alteradas pela Lei nº 13.134/2<strong>01</strong>5. São requisitos para a concessão do<br />

benefício a esses empregados:<br />

1) Originalmente, a lei exigia que o empregado tivesse recebido


salário nos últimos 6 meses. A Lei nº 13.134/2<strong>01</strong>5 passou a<br />

exigir prazos distintos de recebimento de salários conforme o<br />

número de solicitações do benefício realizadas. Nesse sentido,<br />

de acordo com a nova regra:<br />

a) 1ª solicitação: recebimento de salário a pelo menos 12 meses nos<br />

últimos 18 meses im<strong>ed</strong>iatamente anteriores à data da dispensa;<br />

b) 2ª solicitação: recebimento de salário a pelo menos 9 meses nos<br />

últimos 12 im<strong>ed</strong>iatamente anteriores à data da dispensa; e<br />

c) 3º solicitação e seguintes: recebimento de salário a cada um dos 6<br />

meses im<strong>ed</strong>iatamente anteriores à data da dispensa.<br />

2) A lei exigia que o empregado estivesse contratado pelo menos a<br />

15 meses nos últimos 24 meses 98 . Contudo, a Lei nº 13.134/2<strong>01</strong>5<br />

revogou o art. 3º, inciso II, Lei nº 7.998/1990, que trazia esse<br />

requisito.<br />

3) Não estar no gozo, concomitante, de outro benefício<br />

previdenciário de prestação continuada, exceto auxílio-acidente,<br />

auxílio suplementar (Lei nº 6.367/1976) e abono de permanência<br />

em serviço.<br />

4) Não estar em gozo de auxílio-desemprego.<br />

5) Se possuir renda suficiente para sua manutenção, também não terá<br />

direito ao seguro-desemprego.<br />

6) Matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do<br />

regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de<br />

qualificação profissional habilitado pelo Ministério da<br />

Educação ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador<br />

conc<strong>ed</strong>ida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao


Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) ou de vagas gratuitas na<br />

r<strong>ed</strong>e de <strong>ed</strong>ucação profissional e tecnológica.<br />

Uma vez preenchidos os requisitos anteriores, o segurado terá direito<br />

ao benefício. Será pago m<strong>ed</strong>iante p<strong>ed</strong>ido do trabalhador, entre o 7º e o 120º<br />

dia a partir da dispensa ou, ainda, da sentença judicial ou do acordo<br />

homologado na Justiça do Trabalho. O valor do benefício varia de acordo<br />

com a média dos últimos três salários do empregado, sendo de, no mínimo,<br />

um salário-mínimo.<br />

Como forma de tornar a matéria mais didática, seguem os valores<br />

vigentes na data da publicação desse livro:<br />

Tabela para cálculo do benefício do Seguro-Desemprego 99<br />

Faixas de Salário Médio<br />

Valor da Parcela<br />

Até R$ 1.222,77 Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)<br />

De R$ 1.222,78 até R$ 2.038,15 O que exc<strong>ed</strong>er a 1.222,77 multiplica-se por 0.5<br />

(50%) e soma-se a 978,22.<br />

Acima de R$ 2.038,15 O valor da parcela será de R$ 1.385,91<br />

invariavelmente.<br />

Destaca-se que a concessão do benefício pode ser condicionada à<br />

frequência do segurado em curso de formação inicial e continuada ou<br />

qualificação profissional com carga horária mínima de 160 horas.<br />

Ademais, após as mudanças trazidas pela Lei nº 13.134/2<strong>01</strong>5, a<br />

quantidade de parcelas a ser conc<strong>ed</strong>ida ao segurado será variável de acordo<br />

com o número de solicitações do benefício e a quantidade de meses<br />

trabalhados:


Solicitação do Benefício<br />

Quantidade de Meses<br />

Trabalhados<br />

Quantidade de Parcelas<br />

1ª Vez No mínimo 12 e no máximo 23<br />

meses.<br />

4<br />

No mínimo 24 meses. 5<br />

2ª Vez No mínimo 9 meses e no máximo<br />

11 meses.<br />

3<br />

No mínimo 12 e no máximo 23<br />

meses.<br />

4<br />

No mínimo 24 meses. 5<br />

3ª Vez ou mais No mínimo 6 e no máximo 11<br />

meses.<br />

3<br />

No mínimo 12 e no máximo 23<br />

meses.<br />

4<br />

No mínimo 24 meses. 5<br />

Outra hipótese de recebimento do seguro-desemprego está disciplinada<br />

na Lei nº 10.779/2003, que também foi modificada pela Lei nº 13.134/2<strong>01</strong>5,<br />

com a <strong>ed</strong>ição de novos requisitos de concessão. Essa modalidade de<br />

benefício refere-se à assistência temporária ao pescador profissional que<br />

realiza as atividades de forma artesanal, individualmente ou em economia<br />

familiar, ainda que com o auxílio de parceiros, durante o período de defeso<br />

de atividade pesqueira. De acordo com o novo diploma legislativo, tornou-se<br />

necessário que o pescador exerça suas atividades de forma ininterrupta 100 ,<br />

e foi suprimida, do art. 1º do texto legal, a possibilidade de auxílio de<br />

parceiros nessas atividades. Nesse sentido, passa a ser considerada atividade<br />

ininterrupta aquela exercida entre o período de defeso anterior e aquele que<br />

estiver em curso, ou nos 12 meses anteriores ao defeso em curso, o que for


menor (art. 1º, § 3º, Lei nº 10.779/2003). Somente terá direito ao segurodesemprego<br />

o pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda<br />

diversa da decorrente da atividade pesqueira (art. 1º, § 4º, Lei nº<br />

10.779/2003).<br />

O período de defeso ocorre quando se verifica a reprodução dos peixes.<br />

Ressalta-se que esse interstício é estabelecido pelo IBAMA para que se<br />

restrinja ou impeça a pesca de determinadas espécies durante certo período<br />

do ano. Assim, diante da impossibilidade da pesca, sustento desses<br />

trabalhadores, terão direito ao recebimento de 1 salário mínimo enquanto<br />

durar o período de defeso.<br />

De acordo com as novas regras trazidas pela Lei nº 13.134/2<strong>01</strong>5, o<br />

benefício é pessoal e intransferível, e não é possível a concessão de mais de<br />

um benefício de seguro-desemprego no mesmo ano em se tratando de<br />

defesos relativos a espécies distintas.<br />

O art. 2º da Lei nº 10.779/2003 determina os requisitos para a obtenção<br />

do seguro-desemprego para o pescador profissional. Antes das novas<br />

mudanças, o órgão do Ministério do Trabalho e Emprego era responsável<br />

pela habilitação do benefício. Com a nova regra, o responsável por<br />

processar os requerimentos e realizar a habilitação passa a ser o INSS. Para a<br />

obtenção dessa modalidade de seguro-desemprego, é necessário o<br />

preenchimento dos seguintes requisitos:<br />

1) registro como pescador profissional, categoria<br />

artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da<br />

Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da<br />

Pesca e Aquicultura com antec<strong>ed</strong>ência mínima de 1 (um)<br />

ano, contado da data de requerimento do benefício;


2) cópia do documento fiscal de venda do pescado, em que<br />

conste, além do registro da operação realizada, o valor da<br />

respectiva contribuição previdenciária ou comprovante do<br />

recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha<br />

comercializado sua produção a pessoa física. Nesse caso,<br />

o INSS passa a ter a função de verificar o recolhimento da<br />

contribuição previdenciária dos últimos dez meses ou do<br />

último período de defeso até o requerimento do benefício,<br />

o que ocorrer primeiro.<br />

3) comprovante de que não está em gozo de nenhum<br />

benefício de prestação continuada da Previdência ou da<br />

Assistência Social, exceto auxílio acidente e pensão por<br />

morte; e<br />

4) Outros documentos estabelecidos pelo Ministério da<br />

Previdência Social que comprovem: a) o exercício da<br />

profissão conforme disposto no art. 1º da Lei nº<br />

10.779/2003; b) que se d<strong>ed</strong>icou à pesca, em caráter<br />

ininterrupto; e c) que não dispõe de outra fonte de renda<br />

diversa da decorrente da atividade pesqueira.<br />

Há, ainda, a possibilidade de recebimento do benefício no caso de<br />

empregado resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição<br />

análoga à escravidão, previsto no art. 2º, I, segunda parte, da Lei nº<br />

7.998/1990. Ressalta-se que essa hipótese foi criada pela Lei nº 10.608/2002,<br />

portanto somente passaram a ter o benefício após esse período. De acordo<br />

com o art. 2º-C da Lei nº 7.998/1990, o empregado terá direito a 3 parcelas<br />

de seguro-desemprego no valor de 1 salário-mínimo cada uma delas:


O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de<br />

trabalho forçado ou r<strong>ed</strong>uzido a condição análoga à de escravo, em<br />

decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego,<br />

será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de três parcelas de<br />

seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, conforme o<br />

disposto no § 2º deste artigo.<br />

São requisitos para o recebimento do benefício para os empregados<br />

resgatados do regime de trabalho escravo:<br />

1) comprovar o resgate do regime de trabalho escravo ou<br />

da condição análoga à escravidão. Nesse caso, o<br />

trabalhador deverá apresentar Carteira de Trabalho e<br />

Previdência Social, devidamente anotada pelo auditor<br />

fiscal do Ministério do trabalho e Emprego; ou Termo de<br />

Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT; ou ainda,<br />

documento emitido pela fiscalização do Ministério do<br />

Trabalho e Emprego que comprove a situação de ter sido<br />

resgatado da situação análoga à escravidão;<br />

2) não receber nenhum benefício da Previdência Social,<br />

exceto auxílio-acidente e pensão por morte;<br />

3) não possuir renda própria para seu sustento e de sua<br />

família;<br />

4) p<strong>ed</strong>ido realizado até 90 dias após o resgate 1<strong>01</strong> .<br />

Feitas essas considerações, passa-se à análise de outra hipótese para<br />

concessão do seguro-desemprego: o uso do valor como bolsa para<br />

qualificação profissional nos contratos de trabalho que se encontram


suspensos. Diante de retrações no mercado e crises econômicas, é comum<br />

que empresas r<strong>ed</strong>uzam o número de empregados para viabilizar a<br />

continuação da atividade produtiva. Nesse sentido, para se evitar a ocorrência<br />

de demissões em massa de empregados e permitir maior qualificação<br />

profissional dos empregados, é necessário adotar m<strong>ed</strong>idas que garantam a<br />

manutenção dos contratos de trabalho mesmo em momentos de crise. Uma<br />

dessas hipóteses é o denominado “lay off”, que se refere ao afastamento<br />

temporário do empregado m<strong>ed</strong>iante recebimento de licença-remunerada.<br />

Sobre a possibilidade de usufruir de seguro-desemprego como bolsa para<br />

qualificação profissional, disciplina o art. 2º-A, Lei nº 7998/1990:<br />

Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, fica<br />

instituída a bolsa de qualificação profissional, a ser<br />

custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, à<br />

qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de<br />

trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou<br />

programa de qualificação profissional oferecido pelo<br />

empregador, em conformidade com o disposto em<br />

convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim.<br />

Dessa forma, em momentos de crise econômica, é possível utilizar essa<br />

m<strong>ed</strong>ida como alternativa à demissão do trabalhador formal. 102 A suspensão<br />

do contrato de trabalho para capacitação profissional é permitida pela CLT<br />

pelo prazo de 3 a 5 meses conforme art. 476-A:<br />

O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um<br />

período de dois a cinco meses, para participação do<br />

empregado em curso ou programa de qualificação<br />

profissional oferecido pelo empregador, com duração<br />

equivalente à suspensão contratual, m<strong>ed</strong>iante previsão em


convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência<br />

formal do empregado, observado o disposto no art. 471<br />

desta Consolidação.<br />

Assim, para viabilizar a possibilidade de recebimento do benefício, é<br />

necessário que haja previsão em norma coletiva que autorize a suspensão do<br />

contrato de trabalho para fins de capacitação profissional.<br />

Recentemente (julho/2<strong>01</strong>5), foi publicada a Lei nº 13.189/2<strong>01</strong>5 prevendo<br />

nova hipótese de “lay off” como resposta ao aumento no número de<br />

desempregados diante de crise econômica, atualmente existente no Brasil. De<br />

acordo com a nova lei, foi criado o Programa de Proteção ao Emprego –<br />

PPE. Os objetivos desse programa estão expressos no art. 1º da Lei nº<br />

13.189/2<strong>01</strong>5:<br />

Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção ao<br />

Emprego - PPE, com os seguintes objetivos:<br />

I - possibilitar a preservação dos empregos em momentos<br />

de retração da atividade econômica;<br />

II - favorecer a recuperação econômico-financeira das<br />

empresas;<br />

III - sustentar a demanda agregada durante momentos de<br />

adversidade, para facilitar a recuperação da economia;<br />

IV - estimular a produtividade do trabalho por meio do<br />

aumento da duração do vínculo empregatício; e<br />

V - fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as<br />

relações de emprego.


De acordo com essa regulamentação, permite-se que a empresa r<strong>ed</strong>uza a<br />

jornada de trabalho de seus empregados em até 30% com a correspondente<br />

diminuição do salário. O valor pago pelo empregador após a r<strong>ed</strong>ução não<br />

pode ser inferior ao salário mínimo. Para que essa r<strong>ed</strong>ução seja válida, é<br />

necessária a celebração de acordo coletivo com o sindicato profissional. A<br />

r<strong>ed</strong>ução pode ter duração de até 6 meses, prorrogáveis até o limite de 24<br />

meses.<br />

Para compensar a r<strong>ed</strong>ução salarial, a lei estabelece que haverá o<br />

pagamento de uma parcela correspondente a 50% do valor da r<strong>ed</strong>ução<br />

salarial limitada a 65% do valor máximo da parcela recebida a título de<br />

seguro-desemprego que será custeada pelo FAT. Em contraprestação à<br />

r<strong>ed</strong>ução da jornada e salário, o empregador fica proibido de dispensar seus<br />

empregados na vigência do PPE até o prazo de 1/3 de sua vigência após o<br />

término da r<strong>ed</strong>ução na jornada.<br />

Por fim, a última hipótese para recebimento do seguro-desemprego<br />

refere-se aos empregados domésticos. O pagamento do seguro-desemprego<br />

ao empregado doméstico antes da promulgação da EC nº 72/2<strong>01</strong>3 também<br />

era facultativo e condicionado à inscrição do empregado no FGTS. A partir<br />

da promulgação de referida emenda constitucional, esse benefício passou a<br />

ser assegurado aos domésticos com a ressalva de que a sua exigência<br />

somente seria possível com a <strong>ed</strong>ição de lei regulamentando o assunto. De<br />

acordo com o art. 26 da recém-promulgada LC nº 150/2<strong>01</strong>5, o empregado<br />

doméstico que for dispensado sem justa causa terá direito ao recebimento do<br />

seguro-desemprego no valor de 1 salário-mínimo pelo período máximo de 3<br />

meses, de forma contínua ou alternada.<br />

Destaca-se que a regulamentação do benefício foi realizada pelo<br />

Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) com a


Resolução nº 754, de 26 de agosto de 2<strong>01</strong>5. Nesse sentido:<br />

Art. 6º, Resolução CODEFAT nº 754/2<strong>01</strong>5: O valor do<br />

benefício do Seguro-Desemprego do empregado<br />

doméstico corresponderá a 1 (um) salário-mínimo e será<br />

conc<strong>ed</strong>ido por um período máximo de 3 (três) meses, de<br />

forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de<br />

16 (dezesseis) meses, contados da data da dispensa que<br />

originou habilitação anterior.<br />

Para o recebimento do benefício, é necessário que o empregado<br />

apresente ao órgão do MTE os seguintes documentos previstos no art. 28 da<br />

LC nº 150/2<strong>01</strong>5:<br />

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual<br />

deverão constar a anotação do contrato de trabalho<br />

doméstico e a data de dispensa, de modo a comprovar o<br />

vínculo empregatício, como empregado doméstico,<br />

durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24<br />

(vinte e quatro) meses;<br />

II - termo de rescisão do contrato de trabalho;<br />

III - declaração de que não está em gozo de benefício de<br />

prestação continuada da Previdência Social, exceto<br />

auxílio-acidente e pensão por morte; e<br />

IV - declaração de que não possui renda própria de<br />

qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua<br />

família.<br />

O p<strong>ed</strong>ido para recebimento do seguro-desemprego deve ser realizado


no prazo de 7 a 90 dias da data da dispensa e somente poderá ser novamente<br />

requerido com o cumprimento de novo período aquisitivo, que foi definido<br />

em 16 meses pelo Codefat.<br />

Apresentadas as hipóteses de concessão do benefício, é necessário<br />

apontar quando o benefício será cancelado. O art. 26, § 2º da Nova Lei dos<br />

Domésticos traz as mesmas hipóteses de cancelamento previstas para os<br />

demais empregados. Nesse sentido, estabelece o art. 8º, da Lei nº 7.998/1990:<br />

Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será<br />

cancelado:<br />

I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de<br />

outro emprego condizente com sua qualificação registrada<br />

ou declarada e com sua remuneração anterior;<br />

II - por comprovação de falsidade na prestação das<br />

informações necessárias à habilitação;<br />

III - por comprovação de fraude visando à percepção<br />

indevida do benefício do seguro-desemprego; ou<br />

IV - por morte do segurado.<br />

No caso de verificada fraude visando à percepção indevida do benefício<br />

do seguro-desemprego, será possível a apuração de crime de estelionato<br />

previdenciário previsto no art. 171, caput” e § 3º, do Código Penal:<br />

Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em<br />

prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro,<br />

m<strong>ed</strong>iante artifício, ardil, ou qualquer outro meio<br />

fraudulento:


Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de<br />

quinhentos mil réis a dez contos de réis.<br />

(...)<br />

§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é<br />

cometido em detrimento de entidade de direito público ou<br />

de instituto de economia popular, assistência social ou<br />

beneficência.<br />

É dever do empregador conc<strong>ed</strong>er as guias para o recebimento do<br />

seguro-desemprego. A recusa injustificada em fornecer essa documentação<br />

dará ensejo à indenização. A Súmula nº 389, item I, trata do p<strong>ed</strong>ido dessa<br />

indenização, por ausência das guias do seguro-desemprego.<br />

Ademais, a reconhecimento judicial da ilegalidade da dispensa por justa<br />

causa retroage no tempo, de modo a ensejar o pagamento da indenização<br />

substitutiva pela não liberação das guias do seguro-desemprego de que trata<br />

a Súmula nº 389, II, do <strong>TST</strong>. Portanto, não importa o fato de o empregador<br />

não estar obrigado a fornecer as mencionadas guias no momento da rescisão<br />

contratual, pois o pagamento da indenização visa minimizar o prejuízo<br />

sofrido pelo empregado 103 .<br />

Como o litígio acerca da indenização ocorre entre empregado e<br />

empregador, a competência para apreciar e julgar será da Justiça do<br />

Trabalho, com base no art. 114 da CF/88. Aliás, será também da competência<br />

do Judiciário Trabalhista, apreciar o p<strong>ed</strong>ido de indenização do segurodesemprego<br />

para o trabalhador escravo 104 .<br />

2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL<br />

2.1. Introdução


De acordo com o art. 7º, XXX, da CF/88:<br />

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de<br />

outros que visem à melhoria de sua condição social:<br />

proibição de diferença de salários, de exercício de funções<br />

e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor<br />

ou estado civil.<br />

Com base no princípio da igualdade, é v<strong>ed</strong>ado o tratamento<br />

diferenciado para trabalhadores que exerçam a mesma função. Há previsão<br />

do direito à equiparação salarial, nas hipóteses de tratamento diferenciado.<br />

Para tanto é necessário que o empregado que pretenda adquirir a equiparação<br />

(trabalhador equiparando ou paragonado) preencha os seguintes requisitos<br />

cumulativamente:<br />

1. Trabalho exercido pelo empregado requerente (trabalhador<br />

equiparando) e o empregado paradigma (pessoa com quem se<br />

pretende a equiparação) deve ser prestado para o mesmo<br />

empregador.<br />

2. Trabalho na mesma localidade.<br />

3. Empregados devem possuir a mesma função.<br />

4. Tempo na função não poderá ser superior a 2 anos.<br />

5. Trabalhos de igual valor.<br />

6. Inexistência de quadro de carreira.<br />

A identidade de empregadores é o primeiro requisito da equiparação.<br />

Assim sendo, na terceirização, o empregado terceirizado não terá direito à<br />

equiparação salarial, se utilizar como paradigma o empregado da tomadora,<br />

pois equiparando e paradigma prestam serviços para empregadores diversos.


Ademais, prevalece o entendimento de que o trabalho prestado para as<br />

mesmas empresas do grupo econômico 105 é considerado mesmo<br />

empregador, ou seja, há possibilidade de se pleitear equiparação salarial.<br />

Ademais, há posicionamento que defende interpretação mais ampliativa<br />

do art. 461 da CLT. De acordo com essa corrente, nos p<strong>ed</strong>idos de<br />

equiparação salarial deve-se interpretar com base nas Convenções<br />

Internacionais da OIT nº 100, que trata da igualdade de remuneração e a nº<br />

111, que versa sobre a não discriminação. De acordo com esse<br />

posicionamento:<br />

Enunciado nº 16 da 1ª Jornada de Direito e Processo do<br />

Trabalho do <strong>TST</strong>:<br />

I - Os estreitos limites das condições para a obtenção da<br />

igualdade salarial estipulados pelo art. 461 da CLT e<br />

Súmula nº 6 do Colendo <strong>TST</strong> não esgotam as hipóteses de<br />

correção das desigualdades salariais, devendo o intérprete<br />

proc<strong>ed</strong>er à sua aplicação na conformidade dos arts. 5º,<br />

caput, e art. 7º, inc. XXX, da Constituição da República e<br />

das Convenções 100 e 111 da OIT.<br />

Cabe frisar que todo empregado poderá pleitear a equiparação salarial,<br />

mas nem todo trabalhador poderá ser paradigma. O empregado readaptado<br />

não poderá servir como paradigma, em razão das peculiaridades de suas<br />

condições pessoais. Exemplo: o professor de inglês que, após doença mental<br />

devidamente atestada pelo INSS, foi readaptado em uma nova função, na<br />

biblioteca. Ele terá salário superior aos demais empregados do setor.<br />

Entretanto, esse fato não legitima os demais bibliotecários a pleitearem a<br />

equiparação salarial com o professor readaptado, mesmo que todos estejam


exercendo, nesse momento, as mesmas funções. Nesse sentido, prevê<br />

expressamente a CLT:<br />

Art. 461, § 4º, da CLT: O trabalhador readaptado em nova<br />

função por motivo de deficiência física ou mental atestada<br />

pelo órgão competente da Previdência Social não servirá<br />

de paradigma para fins de equiparação salarial.<br />

2.2. Equiparação salarial. Art. 461 da CLT<br />

Súmula nº 6 do <strong>TST</strong>. Equiparação salarial. Art. 461 da CLT<br />

I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira<br />

quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o<br />

quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado<br />

por ato administrativo da autoridade competente.<br />

II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e<br />

não no emprego.<br />

III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função,<br />

desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.<br />

IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam<br />

a serviço do estabelecimento, desde que o p<strong>ed</strong>ido se relacione com situação pretérita.<br />

V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão<br />

governamental estranho à c<strong>ed</strong>ente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.<br />

VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial<br />

tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou<br />

de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em<br />

cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, imp<strong>ed</strong>itivo ou<br />

extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse<br />

efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os<br />

empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma im<strong>ed</strong>iato.<br />

VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho<br />

intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.<br />

VIII - É do empregador o ônus da prova do fato imp<strong>ed</strong>itivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.<br />

IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no<br />

período de 5 (cinco) anos que prec<strong>ed</strong>eu o ajuizamento.<br />

X - O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo<br />

município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.<br />

I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal


organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindose,<br />

apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da<br />

administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da<br />

autoridade competente.<br />

Como visto, não será possível a equiparação salarial quando a empresa<br />

possuir quadro de pessoal organizado em carreira. Nesse caso, as<br />

promoções deverão ob<strong>ed</strong>ecer aos critérios de antiguidade e merecimento. As<br />

promoções, aliás, serão feitas alternadamente por merecimento e por<br />

antiguidade, dentro de cada categoria profissional, conforme previsto no art.<br />

461, § 3º, da CLT.<br />

Esse quadro de carreira, para que tenha validade, é indispensável que<br />

seja homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Essa interpretação<br />

dada pelo <strong>TST</strong> tem duas finalidades; a primeira é dar publicidade ao<br />

instrumento; a segunda é evitar que empresas fraudem o quadro de carreiras,<br />

ou seja, documentos sem nenhuma aplicação prática, fabricados apenas para<br />

afastar a possibilidade de equiparação. Há autores que criticam esse<br />

posicionamento do <strong>TST</strong>, pois não há previsão em lei que exija essa<br />

homologação. Ademais, o papel do MTE é vinculado, ou seja, uma vez<br />

presente a alternância da promoção entre antiguidade e merecimento, está<br />

obrigado a homologar, não cabendo nenhum juízo de valor ou interferência<br />

no poder diretivo. O requisito para a promoção deve conter a alternância<br />

entre antiguidade e merecimento. Nesse sentido a recente OJ do <strong>TST</strong>:<br />

Orientação Jurisprudencial nº 418 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Equiparação salarial. Plano de cargos e salários.<br />

Aprovação por instrumento coletivo. Ausência de<br />

alternância de critérios de promoção por antiguidade e<br />

merecimento.<br />

Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de


plano de cargos e salários que, referendado por norma<br />

coletiva, prevê critério de promoção apenas por<br />

merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o<br />

requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461,<br />

§ 2º, da CLT.<br />

A competência para apreciar e julgar as causas envolvendo quadro de<br />

carreira é da Justiça do Trabalho, conforme:<br />

Súmula nº 19 do <strong>TST</strong>. A Justiça do Trabalho é competente<br />

para apreciar reclamação de empregado que tenha por<br />

objeto direito fundado em quadro de carreira.<br />

Importante ressaltar que, em razão da presunção de legitimidade e do<br />

princípio da legalidade, e ainda da publicação obrigatória dos atos da<br />

administração pública, os quadros de carreira das entidades de direito<br />

público da administração direta, autárquica e fundacional, aprovados por ato<br />

administrativo da autoridade competente, não necessitam da homologação do<br />

Ministério do Trabalho. Nesse sentido, o <strong>TST</strong> decidiu que a Companhia<br />

Estadual de Energia Elétrica do Estado de São Paulo – CEECE −, quando da<br />

sua reestruturação, não homologou o quadro de cargos e salários no MTE, e<br />

mesmo assim os instrumentos eram válidos. Nesse sentido:<br />

Orientação Jurisprudencial Transitória nº 29 da SDI - I do<br />

<strong>TST</strong>. CEEE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. QUADRO DE<br />

CARREIRA. REESTRUTURAÇÃO EM 1991. VÁLI<strong>DO</strong>. O<br />

quadro de carreira implantado na CEEE em 1977 foi<br />

homologado pelo Ministério do Trabalho. A<br />

reestruturação proc<strong>ed</strong>ida em 1991, mesmo não<br />

homologada, é válida.


Quando as soci<strong>ed</strong>ades de economia mista ou outros entes públicos que<br />

admitirem trabalhadores regidos pela CLT (chamados de empregados<br />

públicos ou celetistas) não tiverem quadro de carreira, possibilitarão que<br />

seus empregados requeiram equiparação salarial, conforme posicionamento<br />

do <strong>TST</strong>:<br />

Súmula nº 455 do <strong>TST</strong>: À soci<strong>ed</strong>ade de economia mista<br />

não se aplica a v<strong>ed</strong>ação à equiparação salarial prevista no<br />

art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob<br />

o regime da CLT, equipara-se a empregador privado,<br />

conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/88.<br />

Em resumo, a existência de quadro de carreira, devidamente<br />

homologado, imp<strong>ed</strong>e que a equiparação salarial seja determinada pela<br />

Justiça do Trabalho, pois os critérios são previamente estabelecidos no<br />

regulamento interno da empresa. Aliás, em empresas com quadro de cargos<br />

e salário, é possível que empregados estejam exercendo a mesma atividade,<br />

mas com salário diverso em razão do merecimento (participação em cursos,<br />

congressos e ausência de faltas injustificadas, por exemplo) ou em virtude da<br />

antiguidade (empregado com mais tempo na função terá o maior salário).<br />

Importante ressaltar, ainda, que há previsão, no art. 358, b, da CLT, de<br />

que nas empresas com quadro de carreira, o empregado brasileiro não<br />

poderá requerer equiparação a um colega estrangeiro. Esse artigo da CLT<br />

não foi recepcionado pelo art. CF/88, pois versa sobre tratamento<br />

diferenciado entre brasileiros e estrangeiros.<br />

Ressalta-se, por fim, que instituir o quadro de carreira é decisão que<br />

caberá exclusivamente ao empregador, mas uma vez implementado ele<br />

deverá seguir as regras nele previstas. Aliás, para os empregados de


empresas que possuam quadro de carreira organizado, será possível pleitear,<br />

na Justiça do Trabalho, o enquadramento ou reclassificação, conforme<br />

previsto na Súmula nº 127, que será comentada a seguir.<br />

II - Para efeito de equiparação de salários em caso de<br />

trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e<br />

não no emprego.<br />

III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e<br />

o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando<br />

as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou<br />

não, a mesma denominação.<br />

Outro requisito é a identidade de funções, ou seja, equiparando e<br />

paradigma devem exercer funções idênticas. É irrelevante que a terminologia<br />

utilizada pela empresa seja diversa. Exemplo: paradigma exerce a função de<br />

“encarregado de vendas”, já o equiparando atua como “divulgador dos<br />

novos produtos”, mas, se verificado, na prática, que exercem a mesma<br />

função, há direito à equiparação salarial.<br />

Diferença de tempo na mesma função de, no máximo, 2 anos. Esse<br />

tempo é contado na mesma função e não no emprego. Será analisado não o<br />

momento de admissão, na empresa, dos empregados, mas o período em que<br />

passaram a exercer a mesma função. Deve-se ressaltar que o empregado que<br />

tenha mais de 2 anos na função, possua, pelo menos em tese, maior<br />

experiência. Aliás, para o <strong>TST</strong>, há presunção absoluta de que o empregado<br />

com mais de 2 anos na função tem maior experiência e, consequentemente,<br />

não poderá servir de paradigma. A Jurisprudência do STF entende da mesma<br />

forma:<br />

Súmula nº 202 do STF: Na equiparação de salário, em


caso de trabalho igual, toma-se em conta o tempo de<br />

serviço na função, e não no emprego.<br />

Duas observações, feitas pelo professor Sérgio Pinto Martins 106 , são<br />

importantes quanto ao requisito de os empregados exercerem a mesma<br />

função com diferença de tempo não superior a 2 anos. A primeira<br />

observação trata da contagem do tempo na mesma função em empresas<br />

diferentes, mas que pertencem ao mesmo grupo econômico. Nesse caso, o<br />

tempo é computado porque o empregador é o grupo empresarial, conforme<br />

previsto no art. 2º, § 2º, da CLT e Súmula nº 129 do <strong>TST</strong>. O segundo ponto<br />

refere-se ao período em que o contrato está suspenso, por exemplo, em<br />

razão de afastamento pelo INSS. Nesse caso, o tempo na função não será<br />

computado, pois o trabalhador não estava exercendo suas atividades,<br />

portanto não obteve experiência durante a suspensão do contrato. Logo, esse<br />

período com ausência de prestação de serviços não poderá ser levado em<br />

conta para fins de equiparação salarial.<br />

É necessário, ainda, que as mesmas funções sejam desempenhadas com<br />

a mesma perfeição técnica (qualidade) e produtividade (quantidade), isto é, o<br />

trabalho exercido por equiparando e paradigma tenha igual valor. Dessa<br />

forma, o empregado que detém maiores conhecimentos com a realização de<br />

cursos técnicos e profissionalizantes não pode servir como paradigma, para<br />

fins de equiparação. Exemplo: a atendente de enfermagem que requer<br />

equiparação salarial com a auxiliar de enfermagem, sob a alegação de que<br />

exercem as mesmas funções na empresa. A auxiliar necessita de curso<br />

técnico para exercer a profissão, não podendo servir de modelo para a<br />

atendente, que poderá exercer sua atividade sem o curso técnico. Sobre essa<br />

exigência de qualidade e quantidade prevê a jurisprudência do <strong>TST</strong> e a<br />

legislação:


Art. 461, § 1º da CLT: Trabalho de igual valor, para os fins<br />

deste Capítulo, será o que for feito com igual<br />

produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre<br />

pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for<br />

superior a 2 (dois) anos.<br />

Orientação jurisprudencial nº 296 da SDI – I do <strong>TST</strong>:<br />

Sendo regulamentada a profissão de auxiliar de<br />

enfermagem, cujo exercício pressupõe habilitação técnica,<br />

realizada pelo Conselho Regional de Enfermagem,<br />

impossível a equiparação salarial do simples atendente<br />

com o auxiliar de enfermagem.<br />

IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial,<br />

reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o p<strong>ed</strong>ido se<br />

relacione com situação pretérita.<br />

Importante destacar, também, que a simultaneidade na prestação de<br />

serviços é imprescindível à equiparação salarial. Dessa forma, é necessário<br />

que equiparando e paradigma tenham, numa determinada época, mesmo que<br />

em situação pretérita, exercido simultaneamente a mesma função. Não seria<br />

razoável exigir que o reclamante estivesse trabalhando junto com paradigma<br />

na data do ajuizamento da ação.<br />

Nesse sentido ensina prof. Sérgio Pinto Martins:<br />

O empregado pode já ter saído da empresa e postular a<br />

equiparação salarial em relação a outro colega que<br />

exercesse a mesma função. O importante é que eles tenham<br />

trabalhado juntos em algum momento na empresa. Nesse<br />

período, o salário deles deveria ser igual. Se não foi, gera<br />

o direito a diferenças 107 . (grifos acrescidos)


Cabe frisar, ainda, que<br />

OJ Nº 38 do TRT da 4ª Região/RS: EQUIPARAÇÃO<br />

SALARIAL. EFEITOS DA DECISÃO. Os efeitos da<br />

equiparação salarial reconhecida no título executivo<br />

perduram no salário do exequente, ainda que desapareça o<br />

estado de fato e de direito que ensejou a condenação,<br />

assegurando-se a irr<strong>ed</strong>utibilidade salarial e, se for o caso,<br />

o direito aos reajustes salariais futuros sobre o salário que<br />

decorreu da isonomia reconhecida.<br />

V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a<br />

função em órgão governamental estranho à c<strong>ed</strong>ente, se esta responde pelos salários do<br />

paradigma e do reclamante.<br />

A cessão de empregados públicos ocorre, com frequência, na<br />

administração pública. Exemplo: empregados do município de Ribeirão<br />

Preto, SP, que prestam serviços na Justiça do Trabalho dessa cidade. A cessão<br />

desses trabalhadores demonstra, muitas vezes, uma ineficiência<br />

administrativa dos órgãos da administração. Aliás, o Ministério Público vem<br />

atuando no combate de cessão de servidores, pois o ideal é que cada órgão<br />

possua seu quadro próprio de pessoal.<br />

Pensemos no seguinte caso: um empregado do município foi c<strong>ed</strong>ido à<br />

empresa pública. Se comprovado que os trabalhadores exercem a mesma<br />

função, por exemplo, o servidor do município, auxiliar administrativo, cujo<br />

salário é de apenas R$ 1.000,00, poderá pleitear a equiparação salarial com<br />

outro auxiliar administrativo da empresa pública de água e esgoto do mesmo<br />

município, cujo salário é de R$ 2.000,00? A resposta dependerá de qual<br />

órgão público paga os vencimentos do servidor c<strong>ed</strong>ido. Se os vencimentos<br />

são pagos por órgãos diversos, no exemplo dado o Município é quem


continua remunerando seu servidor, não caberá a equiparação. Entretanto, se<br />

os vencimentos do c<strong>ed</strong>ido e paradigma são pagos pelo mesmo órgão,<br />

portanto o mesmo empregador, no caso a empresa pública, caberá a<br />

equiparação salarial.<br />

Esse posicionamento estampado no item V da Súmula nº 6 ocorre<br />

apenas quando o c<strong>ed</strong>ido, servidor estatutário ou empregado público, estiver<br />

prestando serviços em empresas públicas ou soci<strong>ed</strong>ades de economia mista,<br />

porque o art. 37, XIII, da CF/88 v<strong>ed</strong>a a equiparação salarial do pessoal do<br />

serviço público, inclusive contratados pela CLT. Assim sendo, se o c<strong>ed</strong>ido<br />

estivesse prestando serviços no município, Estado-membro ou União não<br />

caberia a equiparação.<br />

Repete-se que a única forma de caber a equiparação é se o c<strong>ed</strong>ido<br />

estiver prestando serviços numa entidade de direito privado, prevista no art.<br />

173, § 1º, II, CF/88 (empresa pública ou soci<strong>ed</strong>ade de economia mista), e,<br />

ainda, se o reclamante (c<strong>ed</strong>ido) e paradigma forem remunerados pela mesma<br />

cessionária.<br />

O <strong>TST</strong>, aliás, tem posicionamento no sentido de que não cabe a<br />

equiparação na administração direta, autárquica e fundacional:<br />

Orientação Jurisprudencial nº 297 da SDI – I do <strong>TST</strong>: O<br />

art. 37, inciso XIII, da CF/1988, v<strong>ed</strong>a a equiparação de<br />

qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal<br />

do serviço público, sendo juridicamente impossível a<br />

aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461<br />

da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre<br />

servidores públicos, independentemente de terem sido<br />

contratados pela CLT.


VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que<br />

o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma,<br />

exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela<br />

jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia,<br />

suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo,<br />

imp<strong>ed</strong>itivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma<br />

remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de<br />

serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas<br />

componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma im<strong>ed</strong>iato.<br />

A r<strong>ed</strong>ação desse item foi recentemente alterado pelo <strong>TST</strong> (junho/2<strong>01</strong>5).<br />

O empregado requerente, uma vez preenchidos os requisitos do art. 461 da<br />

CLT, terá direito à equiparação salarial, mesmo que o paradigma tenha<br />

obtido aumento salarial via decisão judicial. De acordo com o item VI da<br />

súmula, é irrelevante se o desnível salarial tenha origem em decisão judicial.<br />

Ocorre que há três exceções, colocadas pela jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

1. Vantagem pessoal do paradigma: nesse caso, o<br />

acréscimo salarial decorreu de vantagem pessoal, como<br />

prestação de horas extras ou, ainda, alcance de metas<br />

colocadas pela empresa. Nos dois exemplos, não caberá a<br />

equiparação, pois a decisão judicial apenas reconheceu ao<br />

paradigma conquistas pessoais que já estavam em seu<br />

patrimônio jurídico.<br />

2. Tese jurídica já superada no <strong>TST</strong>: ocorre quando<br />

paradigma conquistou o aumento salarial em razão de tese<br />

jurídica já superada na jurisprudência do <strong>TST</strong>, como os<br />

reajustes salariais decorrentes de planos econômicos.<br />

Dessa forma, todos os novos p<strong>ed</strong>idos com o mesmo<br />

fundamento serão indeferidos pelo <strong>TST</strong>, em razão da<br />

modificação de sua jurisprudência.


3. Comprovado fato imp<strong>ed</strong>itivo, modificativo e extintivo<br />

do direito do autor em relação ao paradigma remoto na<br />

equiparação salarial em cadeia: a equiparação salarial em<br />

cadeia ocorre quando há sucessivos p<strong>ed</strong>idos de<br />

equiparação salarial, não com o paradigma originário,<br />

mas com o último beneficiário da equiparação. Exemplo:<br />

O empregado Beto (A) requer a equiparação salarial com<br />

o empregado Antônio (B) e obtém sentença favorável ao<br />

seu pleito. Em seguida, o empregado César (C) ajuíza<br />

reclamação trabalhista postulando equiparação salarial<br />

com o emprego Antônio (B), sendo julgado proc<strong>ed</strong>ente<br />

seu p<strong>ed</strong>ido. Posteriormente, o empregado P<strong>ed</strong>ro (D)<br />

postula equiparação salarial com o empregado César (C).<br />

Nesse caso, percebe-se que P<strong>ed</strong>ro (D) busca equiparação<br />

com o César (C) (paradigma próximo), que foi<br />

equiparado com o Antônio (B) que, por sua vez, teve<br />

equiparação com o Beto (A). Tem-se aqui uma cadeia de<br />

equiparações salariais.<br />

Na hipótese da equiparação salarial em cadeia, o C.<strong>TST</strong> entende que a<br />

cadeia é um fato imp<strong>ed</strong>itivo e, portanto, deve ser provado pela empresa. Uma<br />

vez provada a cadeia, a equiparação passa a ser entre P<strong>ed</strong>ro (reclamante) e<br />

Beto (paradigma remoto). Assim, os requisitos do art. 461 da CLT deverão<br />

existir entre esses dois empregados, cabendo ao reclamante demonstrar o<br />

fato constitutivo e ao empregador os fatos imp<strong>ed</strong>itivos, modificativos e<br />

extintivos em relação ao empregado Beto (paradigma remoto).<br />

O fato constitutivo é a identidade de função. No entanto, ao levantar o<br />

fato imp<strong>ed</strong>itivo, que é um fato novo arguido pela empresa, ela deixa de<br />

contrariar os fatos constitutivos, os quais se tornam incontroversos, não


dependendo, portanto, de prova. Fica assim, sob incumbência da empresa, a<br />

prova dos fatos imp<strong>ed</strong>itivos, modificativos e extintivos.<br />

Contudo, um dos fatos imp<strong>ed</strong>itivos é a diferença de tempo de serviço<br />

superior a 2 anos na mesma função. Na hipótese da equiparação salarial em<br />

cadeia, entende o C. <strong>TST</strong>, de modo acertado, que esse requisito deve ser<br />

analisado em relação ao paradigma próximo (César), sendo irrelevante em<br />

relação ao paradigma remoto (Beto). Isso se justifica porque é princípio<br />

elementar do direito que a interpretação das normas não pode provocar<br />

soluções absurdas. Desse modo, se a análise do tempo de serviço fosse<br />

realizada em relação ao paradigma remoto, estar-se-ia criando uma<br />

imunização absoluta para as equiparações futuras. Queremos dizer, no nosso<br />

exemplo, depois de dois anos na mesma função entre o empregado Beto<br />

(paradigma remoto) e o empregado Antônio (primeiro da cadeia) não<br />

existiria nenhuma outra equiparação, pois todas seriam superiores a 2 anos<br />

de função. Nesse sentido, destaca-se o julgado do <strong>TST</strong>, proferido pelo<br />

Tribunal Pleno em assunção de competência (CLT, art. 896, § 13), que deu<br />

origem à proposta de alteração da r<strong>ed</strong>ação do item VI da Súmula nº 6:<br />

Equiparação salarial em cadeia. Tempo de serviço na<br />

função. Confronto com o paradigma remoto. Irrelevância.<br />

Comprovação necessária apenas em relação ao paradigma<br />

im<strong>ed</strong>iato.<br />

O fato de haver uma diferença de tempo de serviço na<br />

função superior a dois anos entre o reclamante e os<br />

paradigmas remotos ou, ainda, de estes não terem<br />

convivido nem exercido simultaneamente essa função, não<br />

obstam o direito à equiparação salarial do autor com seus<br />

paradigmas im<strong>ed</strong>iatos, em relação aos quais houve


comprovação das exigências estabelecidas em lei. Os<br />

requisitos firmados pelo art. 461, § 1º, da CLT apenas são<br />

plausíveis em relação ao fato constitutivo da pretensão<br />

inicial, ou seja, à equiparação com o paradigma im<strong>ed</strong>iato,<br />

não podendo alcançar os paradigmas remotos, sob pena de<br />

inviabilizar qualquer p<strong>ed</strong>ido envolvendo equiparação<br />

salarial em cadeia pela simples alegação de decurso do<br />

tempo superior a dois anos. Nesse contexto, estaria o<br />

empregador autorizado a ferir o princípio da isonomia<br />

salarial e o art. 461 da CLT em prejuízo aos demais<br />

empregados componentes da cadeia equiparatória, o que<br />

não se mostra razoável. Assim, o Tribunal Pleno, por<br />

maioria, conheceu dos embargos interpostos pela<br />

reclamante, por contrari<strong>ed</strong>ade à Súmula nº 6, VI, do <strong>TST</strong>,<br />

e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer a<br />

decisão do Regional, que convalidou a sentença, na qual<br />

foram deferidas as diferenças salariais decorrentes da<br />

equiparação salarial e os reflexos. Vencidos, quanto à<br />

fundamentação, os Ministros João Oreste Dalazen, Ives<br />

Gandra Martins Filho e Fernando Eizo Ono. Decidiu-se,<br />

ademais, encaminhar a matéria à Comissão de<br />

Jurisprudência e de Prec<strong>ed</strong>entes Normativos para que<br />

formule proposta de nova r<strong>ed</strong>ação para o item VI da<br />

Súmula nº 6 do <strong>TST</strong> com base na tese firmada no presente<br />

caso. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-16<strong>01</strong>00-88.2009.5.03.0038, Tribunal<br />

Pleno, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 24.3.2<strong>01</strong>5.<br />

(Informativo nº 102)<br />

Em resumo, provada a cadeia, todos os fatos imp<strong>ed</strong>itivos, modificativos


e extintivos levantados pela empresa deverão ser comprovados em relação<br />

ao paradigma remoto, salvo quanto à diferença superior de 2 anos na função<br />

que somente será analisada em relação ao paradigma im<strong>ed</strong>iato.<br />

VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação<br />

salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja<br />

aferição terá critérios objetivos.<br />

A CLT não exige como requisito do vínculo a profissionalidade, isto é,<br />

seja trabalho braçal, seja o trabalho intelectual, será formado o vínculo<br />

empregatício. Consequentemente, desde que presentes os requisitos do art.<br />

461 da CLT, é possível ao empregado reclamante pleitear a equiparação<br />

salarial com paradigma, mesmo que exerçam funções intelectuais como<br />

professor, artista etc. Para tanto, devem-se utilizar critérios objetivos, como<br />

mesma perfeição técnica e produtividade.<br />

Sobre a possibilidade de equiparação em trabalho intelectual, há<br />

interessante exemplo do professor Bruno Klippel 108 :<br />

Entendia-se que não havia possibilidade de equiparação<br />

salarial em trabalhos intelectuais, por exemplo, de<br />

professores, tendo em vista a impossibilidade de aferir a<br />

igualdade técnica. É claro que não podem ser utilizados<br />

para fins de equiparação critérios subjetivos, como o nível<br />

de inteligência, a “disposição para lecionar”, a capacidade<br />

de aprender novas técnicas. Pode-se, em verdade, é<br />

bastante salutar a equiparação por critérios objetivos,<br />

servindo, para todas as profissões, a realização de cursos<br />

de pós-graduação, mestrado, doutorado, extensão etc. Não<br />

existem razões para desigualar salarialmente dois<br />

professores do curso de m<strong>ed</strong>icina de uma faculdade se


ambos possuem o curso de mestrado na área médica.<br />

Cabe ressaltar que alguns profissionais não poderão ser indicados como<br />

paradigmas, em razão de um talento natural para certas atividades. Tome-se,<br />

como exemplo, o caso do jogador Ronaldo “fenômeno”. Nesse caso, embora<br />

a jornada de trabalho, o tempo na função, mesmo empregador e demais<br />

requisitos estejam presentes, ele não poderá ser indicado como paradigma,<br />

pois a sua produtividade, não em campo mas em marketing, é extraordinária,<br />

muito superior à dos demais colegas de profissão. Outro exemplo ocorre<br />

com professores de cursinho para vestibular e concursos. Nesse caso,<br />

mesmo que presentes todos os requisitos do art. 461 da CLT, inclusive a<br />

mesma titulação (mestrado, doutorado etc.), poderá não ser conc<strong>ed</strong>ida a<br />

equiparação, em razão da didática e da aceitação dos alunos de que gozam<br />

alguns docentes.<br />

VIII - É do empregador o ônus da prova do fato imp<strong>ed</strong>itivo, modificativo ou extintivo<br />

da equiparação salarial.<br />

Iniciando os comentários desse item, faz-se necessário ressaltar de<br />

plano que, havendo prova nos autos, torna-se desnecessário o estudo acerca<br />

do ônus da prova. Isso porque o princípio da comunhão da prova indica que<br />

a prova pertence ao processo e não às partes, sendo indiferente quem as<br />

produziu (NCPC, art. 371). Assim, mesmo que a parte não tenha o ônus de<br />

provar um fato, se o fizer, ela passa a pertencer ao processo, não importando<br />

quem a trouxe para os autos.<br />

No entanto, pode acontecer de não existirem provas no processo ou as<br />

que existirem forem insuficientes para demonstrarem as alegações de fato<br />

formuladas. Nesse caso, para que não fique sem julgamento, o que é v<strong>ed</strong>ado<br />

pelo ordenamento (non liquet), passa a ter relevância o estudo do ônus da<br />

prova.


A CLT, ao disciplinar o ônus da prova, estabelece a máxima segundo a<br />

qual “a prova das alegações incumbe à parte que as fizer” (art. 818). Como já<br />

s<strong>ed</strong>imentada na doutrina e jurisprudência trabalhista, referida máxima exige<br />

complementação pelo Código de Processo Civil, de modo que incumbe ao<br />

autor provar os fatos constitutivos e ao réu os fatos extintivos, modificativos<br />

e imp<strong>ed</strong>itivos (NCPC, art. 373).<br />

O fato constitutivo é aquele que dá origem à relação jurídica d<strong>ed</strong>uzida<br />

em juízo.<br />

Se o réu defender-se apenas negando os fatos constitutivos d<strong>ed</strong>uzidos<br />

pelo autor, sobre ele não haverá nenhum ônus, cabendo ao autor provar o<br />

alegado. Pode ocorrer, no entanto, de o réu (reclamado) alegar fatos novos,<br />

com a finalidade de modificar o direito do autor, extinguir ou imp<strong>ed</strong>ir que<br />

ele nasça 109 , atraindo para si o ônus de provar os fatos que alegou.<br />

O fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica d<strong>ed</strong>uzida em<br />

juízo. O fato imp<strong>ed</strong>itivo, por sua vez, consiste na alegação de fato que obsta<br />

(imp<strong>ed</strong>e) a formação válida da relação jurídica d<strong>ed</strong>uzida em juízo. Já o fato<br />

modificativo visa a alterar a relação d<strong>ed</strong>uzida.<br />

Essa mesma regra tem incidência na equiparação salarial, como se<br />

depreende da súmula em comentário. Cabe-nos definir quais são os fatos<br />

constitutivos, modificativos, imp<strong>ed</strong>itivos e extintivos.<br />

A doutrina diverge quanto à definição de tais fatos, sendo<br />

majoritariamente aceito que o fato constitutivo da equiparação salarial é a<br />

identidade de função 110 . E isso se justifica porque a equiparação salarial é<br />

embasada no princípio isonômico, que no caso tem como fato nuclear a<br />

identidade de função, pois havendo esta (identidade de função) presume-se<br />

que a contraprestação a ser paga também deve ser na mesma proporção. “Se


não existe identidade de função, não se inicia o desenho do tipo legal 111 .”<br />

Assim, cabe ao empregado comprovar que sua função é idêntica a do<br />

paradigma.<br />

Os fatos imp<strong>ed</strong>itivos, por sua vez, serão: 1) diferença de produtividade e<br />

perfeição técnica (ausência de trabalho de igual valor); 2) diferença de tempo<br />

de serviço na função superior a 2 anos; 3) trabalho em localidades distintas;<br />

4) quadro organizado em carreira, quando preenchido os requisitos do item I<br />

dessa súmula; 5) empregadores distintos; 6) trabalhador readaptado em nova<br />

função, nos termos do § 4º, do art. 461 da CLT; 7) diferença salarial<br />

decorrente de decisão judicial fincada em vantagem pessoal, tese superada<br />

pela jurisprudência da Corte Superior ou na hipótese de equiparação salarial<br />

em cadeia, observado o disposto no item VI dessa súmula.<br />

Os fatos extintivos da equiparação salarial podem ser: 1) pagamento das<br />

diferenças salariais pleiteadas; 2) o reclamante receber valor maior que o<br />

paradigma; 3) prescrição, que, nos termos do item IX dessa súmula, será<br />

parcial.<br />

No que se refere aos fatos modificativos, conquanto alguns<br />

doutrinadores incluam nessa nomenclatura, por exemplo, o quadro de<br />

carreira, pensamos que tais fatos são restritos na equiparação salarial,<br />

podendo estar ligados ao pagamento parcial das diferenças.<br />

Registra-se, por fim, que, independentemente da distribuição utilizada,<br />

certo é que a prova dos fatos imp<strong>ed</strong>itivos, modificativos e extintivos fica a<br />

cargo do empregador, enquanto o autor deverá comprovar os fatos<br />

constitutivos.<br />

IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças<br />

salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que prec<strong>ed</strong>eu o ajuizamento.


Na prescrição parcial, tornam-se exigíveis as parcelas anteriores ao<br />

tempo de 5 anos a contar do ajuizamento da ação. Nessa hipótese, de<br />

prescrição parcial, as prestações possuem previsão em lei, assim sendo<br />

renova-se a contagem mês a mês, sempre que a parcela não for paga.<br />

De forma clara e didática, ensina o professor Francisco Antônio de<br />

Oliveira 112 , a respeito de prescrição parcial:<br />

Tem-se aqui – diversamente do que suc<strong>ed</strong>e com o ato<br />

único – que não haverá necessidade de se discutir sobre a<br />

legalidade ou não do ato praticado. Vale dizer, o direito é<br />

indiscutível. Nesse caso, a parte negligente somente<br />

perderá aquelas parcelas corroídas pela prescrição.<br />

Exemplo: a empresa X conc<strong>ed</strong>eu complementação de<br />

aposentadoria aos seus empregados. O empregado<br />

aposenta-se e deixa transcorrer cinco anos para pleitear a<br />

complementação da aposentadoria já que inadimplente a<br />

empresa. Nesse caso, por não se cuidar de ato único.<br />

No caso de equiparação salarial, como há expressa previsão em lei, o<br />

direito de o empregado exigir o mesmo salário renova-se mês a mês até a<br />

propositura da ação judicial. Poderá, portanto, pleitear os últimos 5 anos, a<br />

contar da propositura da ação, de salário e demais verbas salariais e<br />

indenizatórias pagas ao paradigma.<br />

Em resumo, o prazo para propositura da ação não se inicia quando o<br />

empregado requerente e paradigma passaram a exercer a mesma função,<br />

pois configuraria, nesse caso, prescrição total. Repete-se que o prazo será<br />

contado da propositura da ação judicial, pois renova-se mês a mês.<br />

X - O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em


princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente,<br />

pertençam à mesma região metropolitana.<br />

O item X da Súmula nº 6 trata do requisito da mesma localidade. Outro<br />

requisito importante para empresas que possuam filiais em diversas cidades<br />

é a prestação de serviços na mesma localidade, ou seja, no mesmo<br />

município. Ademais, o conceito de mesma localidade para fins de<br />

equiparação refere-se ao mesmo município, ou a municípios distintos que<br />

pertençam à mesma região metropolitana 113 . Diante disso, há possibilidade<br />

de equiparando e paradigma prestarem serviços em estabelecimentos<br />

distintos e em municípios diferentes, desde que pertençam ao mesmo<br />

empregador e estejam na mesma região metropolitana.<br />

Destaca-se que o simples fato de dois municípios apresentarem<br />

condições urbanísticas e socioeconômicas semelhantes não é suficiente para<br />

o preenchimento do requisito de mesma localidade. Se esses municípios não<br />

estiverem na mesma região metropolitana, não é possível o reconhecimento<br />

da equiparação salarial 114 .<br />

Por fim, imaginemos empresas pertencentes ao mesmo empregador em<br />

cidades diversas, mas na mesma região metropolitana. Caso a diferença<br />

salarial entre os empregados, entretanto, ocorra em razão de instrumento<br />

coletivo firmado com sindicatos diferentes, não caberá a equiparação<br />

salarial.<br />

2.3. Plano de cargos e salários aprovado por instrumento coletivo.<br />

Ausência de alternância de critérios de promoção por antiguidade e<br />

merecimento


Orientação Jurisprudencial nº 418 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Equiparação salarial. Plano de cargos e salários.<br />

Aprovação por instrumento coletivo. Ausência de alternância de critérios de promoção por antiguidade e<br />

merecimento.<br />

Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma<br />

coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o<br />

requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT.<br />

Inicialmente, não será possível a equiparação salarial quando a empresa<br />

possuir quadro de pessoal organizado em carreira. Nesse caso, as<br />

promoções deverão ob<strong>ed</strong>ecer aos critérios de antiguidade e merecimento. As<br />

promoções, aliás, serão feitas alternadamente por merecimento e por<br />

antiguidade, dentro de cada categoria profissional, conforme previsto no art.<br />

461, § 3º, da CLT.<br />

Esse quadro de carreira, para que tenha validade, é indispensável que<br />

seja homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Essa interpretação<br />

dada pelo <strong>TST</strong> tem duas finalidades; a primeira é dar publicidade ao<br />

instrumento; a segunda é evitar que empresas fraudem o quadro de carreiras,<br />

ou seja, documentos sem nenhuma aplicação prática, fabricados apenas para<br />

afastar a possibilidade de equiparação. Há autores que criticam esse<br />

posicionamento do <strong>TST</strong>, pois não há previsão em lei que exija essa<br />

homologação. Ademais, o papel do MTE é vinculado, ou seja, uma vez<br />

presente a alternância da promoção entre antiguidade e merecimento, está<br />

obrigado a homologar, não cabendo nenhum juízo de valor ou interferência<br />

no poder diretivo.<br />

De acordo com a recente OJ, agora em análise, o plano de cargos e<br />

salário, capaz de afastar a equiparação salarial deve conter a alternância<br />

entre antiguidade e merecimento. Logo, se não preenchido esse requisito, o<br />

plano de cargos e salários, mesmo que aprovado por norma coletiva é<br />

inválido, ou seja, incapaz de afastar o p<strong>ed</strong>ido de equiparação salarial.


Em resumo, a existência de quadro de carreira, devidamente<br />

homologado, imp<strong>ed</strong>e que a equiparação salarial seja determinada pela<br />

Justiça do Trabalho, pois os critérios são previamente estabelecidos no<br />

regulamento interno da empresa.<br />

Para ilustrar, segue abaixo um dos julgados que serviram de prec<strong>ed</strong>ente<br />

à OJ 418:<br />

“EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA NÃO<br />

CONHECI<strong>DO</strong>. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE<br />

CARGOS E SALÁRIOS. VALIDAÇÃO. NEGOCIAÇÃO<br />

COLETIVA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS DE<br />

PROMOÇÃO <strong>POR</strong> ANTIGÜIDADE. EQUIPARAÇÃO<br />

SALARIAL DEFERIDA. VIOLAÇÃO <strong>DO</strong> ARTIGO 896<br />

DA CLT NÃO RECONHECIDA. O artigo 461, § 2º , da<br />

CLT, indicado com o violado pela reclamada, dispõe que<br />

não será possível acolher p<strong>ed</strong>ido de equiparação salarial,<br />

quando a empresa tiver pessoal organizado em carreira,<br />

hipótese em que as promoções ocorrerão por<br />

merecimento e antigüidade. No caso, o Plano de Cargos<br />

mostrou- se inválido não atingindo o fim proposto ante a<br />

ausência de critério de promoção por antigüidade. Neste<br />

sentido, não há que se falar na excludente ao p<strong>ed</strong>ido de<br />

equiparação salarial, porque o fato que impossibilitaria o<br />

reconhecimento da equiparação salarial não se encontra<br />

presente. Também deve ser afastada a tese de que o<br />

deferimento da equiparação salarial teria violado o artigo<br />

7º, XXVI, da Carta Magna, porque não foi negado o<br />

reconhecimento à negociação coletiva, que atesta, por<br />

força de decisão em Dissídio Coletivo do C. <strong>TST</strong> que o


Sindicato da categoria, deu como válido o quadro de<br />

carreira da reclamada. Entendeu-se que não poderia<br />

ocorrer negociação fundada em descumprimento do<br />

disposto no artigo 461 da CLT. Concluiu-se, pois, que uma<br />

vez admitido o Plano de Cargos e Salários da empresa<br />

fundado sem o critério de promoção, estar-se-ia<br />

esvaziando o comando contido no artigo 461 da CLT que<br />

prevê o critério de merecimento e antigüidade. Embargos<br />

não conhecidos.” (ED-RR-7312600-90.2003.5.02.0900,<br />

SBDI-1, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJ-<br />

09/11/2007)<br />

2.4. Equiparação salarial na Administração Pública<br />

Orientação Jurisprudencial nº 297 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Equiparação salarial. Servidor público da<br />

administração direta, autárquica e fundacional. Art. 37, XIII, da CF/1988<br />

O art. 37, inciso XIII, da CF/1988 v<strong>ed</strong>a a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do<br />

pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no<br />

art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem<br />

sido contratados pela CLT.<br />

Súmula nº 455 do <strong>TST</strong>. Equiparação salarial. Soci<strong>ed</strong>ade de economia mista. Art. 37, XIII, da CF/1988.<br />

Possibilidade<br />

À soci<strong>ed</strong>ade de economia mista não se aplica a v<strong>ed</strong>ação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988,<br />

pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art.<br />

173, § 1º, II, da CF/1988.<br />

Essa súmula foi recentemente publicada pelo <strong>TST</strong> (maio/2<strong>01</strong>4) em<br />

decorrência da conversão da OJ nº 353 da SDI-I do <strong>TST</strong>. O instituto da<br />

equiparação salarial não é aplicado aos servidores da administração direta,<br />

autárquica e fundacional, por força do art. 37, XIII, da CF/88: “é v<strong>ed</strong>ada a<br />

vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o<br />

efeito de remuneração de pessoal público”. Com a proibição da vinculação, a


Constituição proíbe qualquer reajuste automático de remuneração e subsídio.<br />

De acordo com a jurisprudência do STF:<br />

Súmula nº 681 do STF: É inconstitucional a vinculação do<br />

reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou<br />

municipais a índices f<strong>ed</strong>erais de correção monetária.<br />

O aumento salarial do servidor público decorre de parâmetros fixados<br />

em lei, portanto não cabe o instituto da equiparação salarial na administração<br />

pública direta, autárquica e fundacional. Em resumo, o empregado público<br />

que trabalhar nesses órgãos não poderá pleitear a equiparação salarial.<br />

As regras da equiparação salarial previstas no art. 461 da CLT,<br />

entretanto, são aplicáveis aos empregados públicos de soci<strong>ed</strong>ades de<br />

economia mista e empresas públicas. Essas empresas são organizadas com<br />

regras próprias das empresas privadas, conforme previsto no art. 173, § 1º,<br />

II, da CF/88.<br />

2.5. Salário-substituição<br />

Súmula nº 159 do <strong>TST</strong>. Substituição de caráter não eventual e vacância do cargo<br />

I – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o<br />

empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.<br />

II – Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do<br />

antecessor.<br />

I – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual,<br />

inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do<br />

substituído.<br />

O salário-substituição ocorre durante períodos previamente<br />

estabelecidos de substituição em que o substituto assume as atribuições e<br />

responsabilidades do substi​tuído. Nesse caso, o empregado substituto terá


direito ao salário contratual do substituído, como ocorre nas férias, durante a<br />

licença-maternidade e outros afastamentos. Em resumo, a substituição será<br />

provisória. Destaca-se que a substituição parcial das atividades, ou seja, o<br />

empregado assume apenas parte das atribuições do substituído, garante ao<br />

empregado o recebimento do pagamento proporcional às atividades<br />

substituídas pelo período que perdurar a substituição 115 .<br />

A substituição não poderá, entretanto, ser meramente eventual, como<br />

substituição de apenas dois ou três dias. Exemplo: o professor de direito do<br />

trabalho em um cursinho preparatório para concursos que substitui o diretor<br />

do curso, durante suas férias. Logo, durante o mês da substituição, o<br />

professor terá o mesmo salário do diretor. Se a substituição ocorresse<br />

durante apenas alguns dias, não ocasionaria o salário-substituição, porque<br />

foi meramente eventual.<br />

II – Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a<br />

salário igual ao do antecessor.<br />

De acordo com o item II, se o cargo estiver vago, e for ocupado de<br />

forma definitiva, o trabalhador ocupante não terá direito ao saláriosubstituição.<br />

Nesse caso, é possível que o empregador, ao contratar um novo<br />

empregado para o cargo, possa fazê-lo com salário inferior ao pago ao<br />

antigo ocupante.<br />

Se houver previsão em norma coletiva ou, ainda, regulamento<br />

empresarial que estabeleça plano de cargos e salários, fixando salário fixo<br />

ou piso salarial ao cargo, o novo empregado terá direito ao mesmo salário<br />

do antigo ocupante.<br />

Cabe frisar, ainda, acerca da vacância definitiva do cargo, que, se o<br />

novo ocupante do cargo já era empregado da empresa, e se houver novas


atribuições mais complexas, haverá necessidade de acréscimo salarial, sob<br />

pena de configurar alteração contratual ilícita, conforme art. 468 da CLT.<br />

Por fim, cabe ressaltar que o art. 460 da CLT prevê a equiparação por<br />

equivalência, ou seja, trata-se de uma forma de arbitrar o valor da<br />

remuneração. De acordo com essa norma, diante da ausência de estipulação<br />

do salário, ou inexistência de prova sobre a importância ajustada entre as<br />

partes, paga-se o mesmo que outro trabalhador receber nas mesmas<br />

condições. Conforme previsto na CLT:<br />

Art. 460 da CLT. Na falta de estipulação do salário ou não<br />

havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado<br />

terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na<br />

mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for<br />

habitualmente pago para serviço semelhante. (grifos<br />

acrescidos)<br />

2.6. Equiparação salarial entre auxiliar de enfermagem e atendente<br />

de enfermagem<br />

Orientação Jurisprudencial nº 296 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Equiparação salarial. Atendente e auxiliar de<br />

enfermagem. Impossibilidade<br />

Sendo regulamentada a profissão de auxiliar de enfermagem, cujo exercício pressupõe habilitação técnica,<br />

realizada pelo Conselho Regional de Enfermagem, impossível a equiparação salarial do simples atendente com<br />

o auxiliar de enfermagem.<br />

Como visto anteriormente, é requisito para obtenção da equiparação<br />

salarial que as funções sejam desempenhadas com a mesma perfeição técnica<br />

(qualidade) e produtividade (quantidade), isto é, o trabalho exercido por<br />

equiparando e paradigma deve ter igual valor. Dessa forma, o empregado<br />

que detém maiores conhecimentos, com a realização de cursos técnicos e<br />

profissionalizantes, não pode servir como paradigma, para fins de


equiparação.<br />

A OJ nº 296 trata exatamente desse tema, trabalho de igual valor. No<br />

caso, a atendente de enfermagem requer equiparação salarial com a auxiliar<br />

de enfermagem, sob a alegação de que exercem as mesmas funções na<br />

empresa. A auxiliar necessita frequentar curso técnico, com habilitação<br />

devidamente aprovada pelo CRE – Conselho Regional de Enfermagem −,<br />

para exercer a profissão, não podendo, portanto, servir de modelo para a<br />

atendente, que poderá exercer sua atividade sem o curso mencionado.<br />

Ademais, o auxiliar de enfermagem terá sua vida profissional<br />

fiscalizada pelo CRE, deverá pagar despesas com anuidade dessa entidade de<br />

classe e deverá respeitar os deveres éticos e profissionais da profissão. Já o<br />

atendente não possui esse controle rígido de sua atividade. O mesmo<br />

raciocínio utilizado para essas duas atividades pode ocorrer em outras<br />

hipóteses de p<strong>ed</strong>ido de equiparação entre o professor e o monitor de sala, o<br />

médico veterinário e o prático etc.<br />

Importante ressaltar, entretanto, que o <strong>TST</strong> 116 reconheceu a equiparação<br />

salarial entre os cargos de auxiliar e de técnico de enfermagem, pois as duas<br />

atividades estão devidamente regulamentadas pela Lei nº 7.498/86. Nesse<br />

caso, portanto, não se aplicaria a OJ nº 296 SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Em resumo, não cabe a equiparação salarial entre empregados que<br />

exercem profissões regulamentadas, cujos requisitos são fixados em lei, com<br />

empregados leigos sem o curso de formação exigido.<br />

De acordo com a Lei nº 7.498/86, que regulamenta a profissão de<br />

enfermagem:<br />

Art. 2º A enfermagem e suas atividades auxiliares somente


podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e<br />

inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com<br />

jurisdição na área onde ocorre o exercício.<br />

Parágrafo único. A enfermagem é exercida privativamente<br />

pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo<br />

Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os<br />

respectivos graus de habilitação.<br />

Art. 8º São Auxiliares de Enfermagem:<br />

I - o titular de certificado de Auxiliar de Enfermagem<br />

conferido por instituição de ensino, nos termos da lei e<br />

registrado no órgão competente;<br />

Art. 13. O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de<br />

nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços<br />

auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a<br />

participação em nível de execução simples, em processos<br />

de tratamento, cabendo-lhe especialmente:<br />

a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;<br />

b) executar ações de tratamento simples;<br />

c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;<br />

d) participar da equipe de saúde.<br />

2.7. Equiparação salarial do empregado que exerce as funções de<br />

auxiliar de laboratório


Súmula nº 3<strong>01</strong> do <strong>TST</strong>. Auxiliar de laboratório. Ausência de diploma. Efeitos<br />

O fato de o empregado não possuir diploma de profissionalização de auxiliar de laboratório não afasta a<br />

observância das normas da Lei nº 3.999, de 15.12.1961, uma vez comprovada a prestação de serviços na<br />

atividade.<br />

É requisito para obtenção da equiparação salarial que as funções sejam<br />

desempenhadas com a mesma perfeição técnica (qualidade) e produtividade<br />

(quantidade), isto é, o trabalho exercido por equiparando e paradigma deve<br />

ter igual valor. Dessa forma, o empregado que detém maiores<br />

conhecimentos, com a realização de cursos técnicos e profissionalizantes,<br />

em regra, não pode servir como paradigma, para fins de equiparação.<br />

Nas profissões não regulamentadas, entretanto, que não exigem curso<br />

superior ou profissional obrigatórios, é cabível a equiparação salarial. Nesse<br />

sentido, é a Súmula 3<strong>01</strong> do <strong>TST</strong>, que permite a equiparação salarial do<br />

empregado que, na prática, exerce as mesmas funções do auxiliar de<br />

laboratório, inclusive, estendendo ao empregado requerente os direitos<br />

previstos na Lei nº 3.999/61 117 , e também o salário profissional de dois<br />

salários-mínimos para jornada de 4 horas, conforme previsto no art. 5º.<br />

Esse posicionamento do <strong>TST</strong> veio para proteger trabalhadores que<br />

eram contratados pelos hospitais para exercer a atividade de auxiliar de<br />

laboratório com salários inferiores ao previsto em lei, sob o argumento de<br />

que não possuíam qualificação profissional.<br />

Por fim, importante destacar que o auxiliar de laboratório não se<br />

confunde com o técnico em radiologia, pois para esta profissão há<br />

exigências específicas previstas na Lei nº 7.394/85.<br />

2.8. Descumprimento pelo próprio empregador do quadro de<br />

pessoal organizado em carreira. Enquadramento ou reclassificação


Súmula nº 19 do <strong>TST</strong>. Quadro de carreira<br />

A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha por objeto direito<br />

fundado em quadro de carreira.<br />

Súmula nº 127 do <strong>TST</strong>. Quadro de carreira<br />

Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de<br />

equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.<br />

Inicialmente, conforme a Súmula nº 19, a competência para apreciar e<br />

julgar as causas envolvendo quadro de carreira é da Justiça do Trabalho,<br />

pois se trata discussão de matéria ligada ao contrato de trabalho. Essa súmula<br />

já poderia ter sido cancelada, porque atualmente não há dúvidas ou<br />

discussões quanto à competência da Justiça Laboral para apreciar esses<br />

casos. Importante frisar que, se a discussão versar sobre servidor público<br />

estatutário, a competência será da Justiça Comum ou Justiça F<strong>ed</strong>eral,<br />

dependendo onde estiver lotado (municípios e Estados será da Justiça<br />

Comum – União será da Justiça F<strong>ed</strong>eral).<br />

Como visto, para os empregados de empresas que possuam quadro de<br />

carreira organizado, devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho,<br />

não será possível pleitear a equiparação salarial, pois os critérios para<br />

promoção e aumento salarial serão previamente definidos no quadro de<br />

carreira. São, portanto, critérios objetivos baseados na antiguidade e<br />

merecimento.<br />

Ressalta-se que instituir esse quadro de carreira é decisão que caberá<br />

exclusivamente ao empregador, mas, uma vez implementado, ele deverá<br />

seguir as regras nele previstas. Se o empregador descumprir as regras do<br />

regulamento, conc<strong>ed</strong>endo promoção para trabalhador que não preenche os<br />

requisitos de antiguidade e merecimento, caberá ao empregado ingressar


com ação judicial fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação,<br />

conforme previsto na Súmula nº 127. O enquadramento ou reclassificação<br />

consiste na possibilidade de acréscimo salarial em razão do reconhecimento,<br />

via Judiciário Trabalhista, de que o empregado realmente estava enquadrado<br />

em outra função mais bem remunerada, conforme previsão no quadro de<br />

carreira. Exemplo: o empregado estava recebendo salário de advogado<br />

classe 1, mas, na realidade, já estava desempenhando as atividades do<br />

advogado classe 2, conforme previsão no regulamento.<br />

Aliás, o empregado poderá pleitear a promoção, pois foi preterido do<br />

cargo por critérios que afrontam o quadro de carreira. Exemplo: empregado<br />

promovido tinha 3 anos de função. Reclamante comprova que já estava na<br />

função há 4 anos, logo deveria ser ele o promovido, em razão do critério da<br />

antiguidade.<br />

2.8.1. Descumprimento pelo próprio empregador do quadro de<br />

carreira. Desvio de função<br />

Orientação Jurisprudencial nº 125 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Contrato de trabalho. Art. 479 da CLT<br />

O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças<br />

salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988.<br />

Como já visto, instituir o quadro de carreira é decisão que caberá<br />

exclusivamente ao empregador, pois esse ato insere-se dentro do seu poder<br />

diretivo. Ocorre que, uma vez implementado o quadro, ele deverá ser<br />

respeitado, pois integra as cláusulas do contrato de trabalho. Se o<br />

empregador descumprir as regras do regulamento, poderá gerar três<br />

consequências: 1. preterição em promoção; 2. enquadramento ou<br />

classificação e 3. desvio de função. As duas primeiras foram tratadas<br />

anteriormente, na Súmula nº 127. O desvio de função será abordado a seguir.


Ocorre o desvio de função quando o empregado que deveria estar<br />

desempenhando uma determinada função está prestando serviços<br />

esporádicos em outra, com salário mais elevado. Uma vez comprovado o<br />

desvio, dará ao empregado remuneração mais elevada enquanto esteve<br />

desempenhando aquela atividade que não era originariamente sua. O<br />

empregado será designado, novamente, para a antiga atividade, sem que esse<br />

fato acarrete r<strong>ed</strong>ução salarial ilícita.<br />

Ademais, é importante ressaltar o posicionamento do <strong>TST</strong> 118 de que a<br />

simples ausência de quadro de carreira ou a existência de pessoal escalona<br />

em funções específicas sem que haja o detalhamento das atribuições de cada<br />

cargo não imp<strong>ed</strong>em o reconhecimento de diferenças salariais baseadas no<br />

desvio de função. Nesse sentido, deve prevalecer o princípio da igualdade e o<br />

da primazia da realidade, sendo imprescindível apenas a comprovação da<br />

alteração nas funções exercidas pelos empregados destinando-o a atividades<br />

mais qualificadas sem o aumento salarial. Destaca-se que, nesse caso, é<br />

impossível o reenquadramento do empregado.<br />

Os prec<strong>ed</strong>entes que deram origem à OJ nº 125 tratavam de empregados<br />

públicos da administração direta e indireta. Nesse caso, o desvio de função<br />

não leva ao enquadramento, por expressa v<strong>ed</strong>ação constitucional, prevista no<br />

art. 37, II, da CF/88. Na administração, o empregado somente ocupará outra<br />

função ou emprego se for aprovado, previamente, no concurso público. Se<br />

comprovado o desvio, repete-se, o empregado público terá direito às<br />

diferenças salariais. Contudo, se o empregado público exercer atividade<br />

típica de servidor público, o <strong>TST</strong> 119 tem o posicionamento de que esse<br />

empregado não terá direito ao pagamento das diferenças salariais diante da<br />

ausência de concurso público para o exercício do cargo público.<br />

O prazo prescricional para corrigir o desvio funcional é de 5 anos, a


contar do ajuizamento da ação. Trata-se, portanto, de prescrição parcial,<br />

conforme previsto na jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

Súmula 275 do <strong>TST</strong>.<br />

I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a<br />

prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no<br />

período de 5 (cinco) anos que prec<strong>ed</strong>eu o ajuizamento.<br />

II - Em se tratando de p<strong>ed</strong>ido de reenquadramento, a<br />

prescrição é total, contada da data do enquadramento do<br />

empregado.


2.9. Equiparação salarial na terceirização<br />

Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Terceirização. Empregados da empresa<br />

prestadora de serviços e da tomadora. Isonomia. Art. 12, “a”, da Lei nº 6.<strong>01</strong>9, de 3.1.1974<br />

A contratação irregular de trabalhador, m<strong>ed</strong>iante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da<br />

Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados<br />

terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador<br />

dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº<br />

6.<strong>01</strong>9, de 3.1.1974.<br />

Como já visto, um dos requisitos básicos para se conquistar a<br />

equiparação salarial é reclamante e paradigma trabalharem para o mesmo<br />

empregador.<br />

Os direitos previstos aos empregados terceirizados são aqueles<br />

pertencentes à categoria profissional da empresa prestadora de serviços. A<br />

corrente doutrinária tradicional, portanto, defende a impossibilidade de um<br />

terceirizado requerer equiparação salarial indicando como parâmetro o<br />

salário do empregado da tomadora, pois se trata de empregadores diversos.<br />

Ocorre que, recentemente, ganhou forma a corrente doutrinária que<br />

defende a equiparação salarial de terceirizados e empregados da tomadora<br />

quando exercerem as mesmas funções ligadas à atividade-fim. Nessa<br />

situação, como o trabalho desempenhado é idêntico, haveria fraude na<br />

terceirização dos serviços. O resultado é a possibilidade de o terceirizado<br />

requerer o mesmo salário do empregado da tomadora, conforme<br />

expressamente previsto na OJ nº 383 do <strong>TST</strong>. Destaca-se que, da mesma<br />

forma, o piso salarial dos terceirizados que prestam serviços ligados à<br />

atividade-fim da empresa deve ser o mesmo da empresa tomadora de<br />

serviços 120 .<br />

O fundamento utilizado pelo <strong>TST</strong> para conc<strong>ed</strong>er a equiparação consiste<br />

na interpretação analógica dos dispositivos: art. 12 da Lei 6.<strong>01</strong>9/74 em face


dos arts. 5º, caput, e 7º, XXXII, da CF. Há tempos já havia esse<br />

posicionamento em setores da Magistratura do Trabalho e do MPT:<br />

Enunciado nº 16 da 1ª Jornada de Direito e Processo do<br />

Trabalho do <strong>TST</strong>:<br />

II – Os empregados da empresa prestadora de serviços, em<br />

caso de terceirização lícita ou ilícita, terão direito ao<br />

mesmo salário dos empregados vinculados à empresa<br />

tomadora que exercerem função similar.<br />

Aliás, os prec<strong>ed</strong>entes que deram origem à OJ 383 foram decisões que<br />

reconheceram a equiparação salarial entre empregado de empresa pública e<br />

terceirizado que exerciam as mesmas funções. Nesse caso, embora não seja<br />

possível a declaração de vínculo empregatício entre terceirizado e empresa<br />

pública, será deferido, no pagamento das verbas rescisórias, salário<br />

equivalente. Seguem algumas decisões do <strong>TST</strong> sobre esse tema:<br />

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.<br />

INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007.<br />

ISONOMIA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO<br />

PÚBLICA INDIRETA. ATIVIDADES TÍPICAS DA<br />

CATEGORIA PROFISSIONAL <strong>DO</strong>S BANCÁRIOS.<br />

ARTIGO 12, ALÍNEA A, DA LEI N.° 6.<strong>01</strong>9/74.<br />

APLICAÇÃO ANALÓGICA. Na esteira dos prec<strong>ed</strong>entes<br />

desta SDI – I, embora afastada a formação de vínculo<br />

diretamente com a CEF, nos termos da Súmula 331, II, do<br />

<strong>TST</strong>, ante a ausência do requisito do concurso público, a<br />

aplicação analógica do art. 12, alínea a, da Lei 6.<strong>01</strong>9/74<br />

conduz ao reconhecimento do direito da terceirizada à


isonomia salarial com os empregados da empresa pública,<br />

tomadora de serviços, em razão do desempenho de<br />

funções afetas à sua atividade-fim. Embargos conhecidos e<br />

não providos. (<strong>TST</strong>-E-RR-698.968/2000, Rel. Min. Rosa<br />

Maria Weber, SBDI-1, DJ 8/8/2008.)<br />

RECURSO DE EMBARGOS. ISONOMIA SALARIAL<br />

ENTRE EMPREGA<strong>DO</strong> DE EMPRESA TERCEIRIZADA E<br />

OS INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL<br />

DA TOMA<strong>DO</strong>RA <strong>DO</strong>S SERVIÇOS. VIGÊNCIA DA LEI N.<br />

°11.496/2007. A questão em debate já está pacificada nesta<br />

c. SBDI-1 do <strong>TST</strong>, no sentido de que a contratação<br />

irregular de trabalhador, m<strong>ed</strong>iante empresa interposta, não<br />

gera vínculo de emprego com os órgãos da administração<br />

pública direta, indireta ou fundacional, porém, a<br />

impossibilidade de se formar o vínculo de emprego não<br />

afasta o direito do trabalhador terceirizado às mesmas<br />

verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas ao<br />

trabalhador terceirizado que cumpre função idêntica na<br />

tomadora, já que não é empregado apenas por força da<br />

terceirização. Recurso de embargos conhecido e<br />

desprovido. (<strong>TST</strong>-E-RR-854/2005-004-21-00, Rel. Min.<br />

Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DJ 20/6/2008.)<br />

TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL.<br />

EMPREGA<strong>DO</strong>S DA EMPRESA PRESTA<strong>DO</strong>RA DE<br />

SERVIÇOS. EMPREGA<strong>DO</strong>S DA EMPRESA DA<br />

TOMA<strong>DO</strong>RA. A fim de se evitar a ocorrência de<br />

tratamento discriminatório entre os empregados da<br />

empresa prestadora de serviços e os da tomadora, e


observado o exercício das mesmas funções, esta Corte<br />

entende serem devidos os direitos decorrentes do<br />

enquadramento como se empregado da empresa tomadora<br />

fosse, tanto em termos de salário quanto às condições de<br />

trabalho. Recurso de Embargos de que se conhece e a que<br />

se nega provimento. (E-RR-1403/2006-057-03-00, Rel.<br />

Min. Brito Pereira, DJ de 2/5/2008.)<br />

3. GARANTIAS DE PROTEÇÃO AO SALÁRIO<br />

3.1. Introdução. Tríplice proteção ao salário<br />

Dentre as características do salário, destaca-se sua natureza alimentar,<br />

pois ele tem a finalidade de garantir o sustento do trabalhador e de sua<br />

família. Diante disso, o salário é protegido contra eventuais abusos<br />

cometidos pelo empregador e, ainda, protegido em face dos cr<strong>ed</strong>ores do<br />

empregador e dos cr<strong>ed</strong>ores do próprio empregado. Essas garantias são<br />

chamadas de tríplice proteção.<br />

Por se tratar de natureza salarial, há, inclusive, proteção em face dos<br />

cr<strong>ed</strong>ores do próprio empregado, logo, o salário do empregado é<br />

impenhorável, mesmo quando depositado em conta-corrente. Há exceção a<br />

essa impenhorabilidade, entretanto, em razão de pagamento de prestações<br />

alimentícias. Diante disso, os cr<strong>ed</strong>ores do trabalhador não poderão requerer<br />

a penhora sobre o salário, em virtude de dívidas contraídas pelo empregado.<br />

Ademais, os depósitos efetuados nas contas vinculadas do FGTS em nome<br />

dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis (art. 2º, § 2º, da Lei nº<br />

8.036/90).<br />

Há, ainda, a proteção em face dos cr<strong>ed</strong>ores do empregador,<br />

impossibilitando que as dívidas contraídas pela empresa possam


comprometer o salário do empregado. Deve-se ressaltar, mais uma vez, que<br />

os riscos do empreendimento são exclusivos do empregador. Assim sendo,<br />

na falência, o salário constitui crédito privilegiado 121 .<br />

A seguir será tratada a proteção em face de abusos cometidos pelo<br />

empregador, de acordo com a jurisprudência do <strong>TST</strong>.<br />

3.2. Descontos salariais. Prévia autorização do empregado<br />

Súmula nº 342 do <strong>TST</strong>. Descontos salariais. Art. 462 da CLT<br />

Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para<br />

serem integrados em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada,<br />

ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de<br />

seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de<br />

coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 160 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Descontos salariais. Autorização no ato da<br />

admissão. Validade<br />

É inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente<br />

com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de<br />

vontade.<br />

Dentre as garantias de proteção ao salário, destaca-se a garantia em face<br />

de eventuais abusos cometidos pelo empregador, em especial, a<br />

intangibilidade 122 salarial. Essa garantia v<strong>ed</strong>a descontos ilegais e abusivos<br />

efetuados pelo empregador no salário. Excepcionalmente, alguns descontos<br />

são permitidos, como adiantamentos salariais feitos em favor do empregado<br />

e, ainda, descontos legais (pensão alimentícia, por exemplo) e convencionais<br />

(previsão em acordo coletivo – contribuição assistencial).<br />

A Súmula nº 342 do <strong>TST</strong> possibilita o desconto a título de assistência<br />

odontológica, médico-hospitalar, de seguro ou de previdência privada, desde<br />

que haja prévia autorização e por escrito do empregado. Diante disso, é


possível o desconto a título dessas utilidades sem que haja ofensa ao art. 462<br />

da CLT, exceto se ficar comprovado que houve algum vício do<br />

consentimento capaz de viciar o negócio jurídico, por exemplo, ficar<br />

demonstrado que o empregado consentiu com o desconto, pois foi ameaçado<br />

de perder o emprego.<br />

Em razão da subordinação existente nessa relação jurídica, a livre<br />

manifestação de vontade do empregado fica comprometida. Diante disso,<br />

coação é de difícil comprovação, pois quase a totalidade dos empregados<br />

aceitará o desconto com receio de perder o emprego. O ideal seria a<br />

alteração do teor da súmula, exigindo que o benefício que ensejou o<br />

desconto, por exemplo, plano de saúde, tenha sido efetivamente utilizado<br />

pelo empregado.<br />

Ocorre que, de acordo com a jurisprudência do <strong>TST</strong>, o vício de vontade<br />

deve ser devidamente comprovado. Portanto, na autorização do desconto,<br />

por exemplo, plano de saúde, no ato da contratação, não há presunção<br />

relativa de que houve coação. A mera alegação da subordinação não invalida<br />

o desconto, conforme previsto na OJ 160.<br />

Por fim, ainda no tocante à intangibilidade salarial, cabe ressaltar que,<br />

no ordenamento jurídico, há v<strong>ed</strong>ação expressa ao truck system. Truck system<br />

é o pagamento do salário por meio de vales ou bônus para compra de<br />

produtos em armazém mantido pelo empregador. Exemplo: ocorre essa<br />

forma de pagamento em algumas propri<strong>ed</strong>ades rurais, nas quais o<br />

empregador exige que seus empregados gastem o salário nas dependências<br />

por ele mantidas. Nesse sentido:<br />

Art. 462 da CLT. Ao empregador é v<strong>ed</strong>ado efetuar<br />

qualquer desconto nos salários do empregado, salvo


quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de<br />

lei ou de contrato coletivo.<br />

§ 1º. Em caso de dano causado pelo empregado, o<br />

desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha<br />

sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.<br />

§ 2º. É v<strong>ed</strong>ado à empresa que mantiver armazém para<br />

venda de mercadorias aos empregados ou serviços<br />

estimados a proporcionar-lhes prestações in natura<br />

exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que<br />

os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.<br />

§ 3º. Sempre que não for possível o acesso dos<br />

empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela<br />

Empresa, é lícito à autoridade competente determinar a<br />

adoção de m<strong>ed</strong>idas adequadas, visando a que as<br />

mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a<br />

preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em<br />

benefício dos empregados.<br />

§ 4º. Observado o disposto neste Capítulo, é v<strong>ed</strong>ado às<br />

empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos<br />

empregados de dispor do seu salário.<br />

3.2.1. Desconto no salário por dano causado pelo empregado.<br />

Frentista<br />

Orientação Jurisprudencial nº 251 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Descontos. Frentista. Cheques sem fundos<br />

É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as<br />

recomendações previstas em instrumento coletivo.


Como visto anteriormente, diante do princípio da intangibilidade<br />

salarial e de expressa previsão no art. 462 da CLT, os descontos no salário<br />

são, em regra, v<strong>ed</strong>ados. É possível, entretanto, descontos no salário em razão<br />

de dano causado pelo empregado. Nesse caso, se o dano foi cometido por<br />

dolo, ou seja, de forma intencional, o desconto é sempre possível, em razão<br />

da falta de lealdade do trabalhador. Se cometido por culpa (sem intenção), o<br />

desconto será possível desde que previsto no contrato de trabalho ou norma<br />

coletiva (ajuste feito entre as partes).<br />

A OJ nº 251 prevê a possibilidade de desconto no salário do frentista<br />

que agiu com culpa. Nesse caso, o empregado que tinha a obrigação<br />

contratual de anotar dados dos clientes (telefone, placa do veículo etc.), como<br />

forma de diminuir as chances de prejuízo ao empregador, e não o faz,<br />

poderá ser responsabilizado, descontando o valor de seu salário. As<br />

obrigações contratuais, nesse caso, devem estar expressas em instrumento<br />

coletivo (convenção ou acordo coletivo).<br />

3.2.2. Pagamento na primeira audiência judicial e a multa do art. 467<br />

da CLT<br />

Súmula nº 69 do <strong>TST</strong>. Rescisão do contrato<br />

A partir da Lei nº 10.272, de 5.9.20<strong>01</strong>, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso<br />

quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas<br />

na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).<br />

Outra proteção salarial consiste no caso de rescisão do contrato de<br />

trabalho. O empregador é obrigado a pagar ao empregado, à data do<br />

comparecimento na Justiça do Trabalho, a parte incontroversa, sob pena de<br />

pagá-la acrescida de 50%. Veja que essa obrigatori<strong>ed</strong>ade consiste apenas na<br />

parte incontroversa das verbas rescisórias. Exemplo: empregado ingressa<br />

com reclamação trabalhista, pleiteando o pagamento de horas extras e férias


vencidas. O empregador confessa que não pagou as férias ou, ainda, nada<br />

menciona sobre pagamento de férias na contestação. A parcela de férias<br />

tornou-se incontroversa em razão da confissão ou silêncio do empregador,<br />

devendo ser paga na primeira audiência na Justiça do Trabalho, sob pena de<br />

acréscimo de 50%.<br />

O processo do trabalho define como momento processual para<br />

apresentação de defesa a audiência judicial. Assim, a ausência do reclamado<br />

na audiência faz surgir a revelia, conforme previsto no art. 844 da CLT, que<br />

consiste na ausência de apresentação de contestação. Ocorrida a revelia,<br />

decorrem seus efeitos que podem ser materiais e processuais.<br />

O efeito material provocado pela revelia é a presunção de veracidade<br />

dos fatos alegados pelo reclamante (autor). Daí surgiu a dúvida acerca da<br />

aplicação da multa do art. 467 da CLT na hipótese de revelia, o qual prevê<br />

que:<br />

Art. 467 da CLT. Em caso de rescisão de contrato de<br />

trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das<br />

verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao<br />

trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do<br />

Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de<br />

pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.<br />

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à<br />

União, aos Estados, ao Distrito F<strong>ed</strong>eral, aos Municípios e<br />

as suas autarquias e fundações públicas.<br />

Parte da doutrina e da jurisprudência entendia que a incidência da multa<br />

do art. 467 da CLT não poderia ser aplicada ao revel, sob pena de ter dupla<br />

penalidade: tornar os fatos incontroversos e pagar o acréscimo de 50% das


verbas rescisórias. Ademais, tal dispositivo deveria ser interpretado<br />

restritivamente, por ser norma sancionatória.<br />

O C. <strong>TST</strong>, no entanto, admitiu a aplicação de referida penalidade ao<br />

revel, uma vez que, gerando a revelia o efeito material (incontroversa dos<br />

fatos), preenchido está o requisito para a aplicação do art. 467 da CLT.<br />

Ademais, sendo a contestação um ônus processual, o réu tem conhecimento<br />

dos efeitos prejudiciais de sua não apresentação, o que inclui aludida multa.<br />

Dessa forma, no caso de revelia, haverá incidência da multa de 50% sobre as<br />

verbas rescisórias.<br />

3.2.3. Massa falida e a multa do art. 467 da CLT<br />

Súmula nº 388 do <strong>TST</strong>. Massa falida. Arts. 467 e 477 da CLT. Inaplicabilidade<br />

A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT.<br />

Conforme visto na OJ anterior, uma das formas de proteção ao salário<br />

consiste na previsão do art. 467 da CLT, pois o empregador é obrigado a<br />

pagar ao empregado, à data do comparecimento na Justiça do Trabalho, a<br />

parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de pagá-la acrescida de<br />

50%.<br />

Ademais, outra proteção do trabalhador é prazo previsto para o<br />

recebimento das verbas rescisórias. O prazo para o pagamento será<br />

realizado até:<br />

a) o 1º dia útil im<strong>ed</strong>iato ao término do contrato nas hipóteses de<br />

aviso-prévio trabalhado ou contrato por prazo determinado.<br />

b) o décimo dia, contado da data em que o empregado foi informado<br />

da dispensa, nas hipóteses de aviso-prévio indenizado 123 ou no<br />

caso de dispensa por justa causa.


Se o empregador descumprir os prazos anteriores, será obrigado ao<br />

pagamento de multa no valor equivalente ao salário do empregado,<br />

conforme previsto no art. 477, § 8º, da CLT.<br />

Na prática trabalhista, essas penalidades ao empregador inadimplente<br />

são chamadas de “multa do 467”, que representa o não pagamento das verbas<br />

incontroversas, e “multa do 477”, que trata do não pagamento das verbas<br />

rescisórias no prazo previsto em lei.<br />

A massa falida não está sujeita a essas penalidades, segundo a Súmula nº<br />

388 do <strong>TST</strong>. O fundamento é de que não incide penas pecuniárias por<br />

infrações penais, administrativas e trabalhistas, pois a massa falida está<br />

imp<strong>ed</strong>ida de saldar qualquer título fora do juízo da falência. Assim sendo,<br />

durante o processo falimentar, não há pagamentos im<strong>ed</strong>iatos, pois devem ser,<br />

primeiro, habilitados os créditos, e, posteriormente, autorizados pelo juiz da<br />

falência. Já a empresa em recuperação judicial não está isenta dessa multa,<br />

conforme posicionamento do TRT-RJ a seguir:<br />

Súmula nº 33 do TRT – 1ª Região. Empresa em<br />

recuperação judicial. Art. 477, § 8º, da CLT.<br />

O deferimento da recuperação judicial não desonera a<br />

empresa do pagamento das verbas trabalhistas dentro do<br />

prazo legal. O atraso na quitação das parcelas da rescisão<br />

sujeita o empregador à cominação estabelecida no art.<br />

477, § 8º, da CLT.<br />

Com a nova Lei de Falências, nº 11.1<strong>01</strong>/2005, os créditos trabalhistas<br />

serão considerados privilegiados até o valor de 150 salários-mínimos. Aliás,<br />

há posicionamento do próprio <strong>TST</strong> no sentido de que a massa falida<br />

beneficia-se da isenção da antecipação de custas por ocasião da interposição


de recursos. De acordo com a jurisprudência:<br />

Súmula nº 86 do <strong>TST</strong>: Não ocorre deserção de recurso da<br />

massa falida por falta de pagamento de custas ou de<br />

depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia,<br />

não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.<br />

Esse posicionamento, entretanto, é criticado pela doutrina, pois os<br />

riscos do empreendimento são suportados exclusivamente pelo empregador.<br />

Logo, o insucesso do empreendimento não pode servir como obstáculo ao<br />

pagamento de verbas alimentares.<br />

Por fim, vale ressaltar que, tratando-se de empresa em recuperação<br />

judicial, o <strong>TST</strong> não a isenta do pagamento das custas e depósito recursal, vez<br />

que o dev<strong>ed</strong>or continua na administração de seus bens, ainda que sob<br />

supervisão 124 .<br />

3.2.4. Inadimplemento de Verbas Trabalhistas. Frutos. Posse de máfé<br />

Súmula nº 445 do <strong>TST</strong>. Inadimplemento de Verbas Trabalhistas. Frutos. Posse de má-fé. Art. 1.216 do<br />

Código Civil. Inaplicabilidade ao Direito do Trabalho.<br />

A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se<br />

de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de<br />

inadimplemento de verbas trabalhistas.<br />

A situação tratada pela Súmula n. 445 é muito comum nos p<strong>ed</strong>idos de<br />

empregados (ex-bancários) que p<strong>ed</strong>em a condenação do empregador<br />

(Banco) em perdas e danos, sob alegação de que as verbas devidas que não<br />

foram pagas na época própria, e, com isso, imp<strong>ed</strong>em o empregado de aplicar<br />

o respectivo quantum, da forma que lhe convenha, obtendo ganho de capital.<br />

O artigo 1.216 do CC, que trata do possuidor de má-fé, está ligado a


direitos reais. Deve-se esclarecer que, não paga a quantia que o cr<strong>ed</strong>or teria<br />

direito, no caso o trabalhador, cabe-lhe exigir judicialmente a obrigação de<br />

forma cumulada com juros de mora e perdas e danos eventualmente<br />

sofridos. Estes últimos, se conc<strong>ed</strong>idos devem ser comprovados, pois apenas<br />

a prova de efetivo dano dá ensejo à indenização. No mais, a obrigação<br />

inadimplida é recomposta com o pagamento de juros de mora, de forma a<br />

refutar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes. De acordo com o art.<br />

1216 do Código Civil:<br />

O possuidor de má-fé responde por todos os frutos<br />

colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa<br />

sua, deixou de perceber, desde o momento em que se<br />

constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e<br />

custeio.<br />

O referido preceito regulamenta a situação específica das obrigações de<br />

restituir coisa certa, pertencentes ao capítulo atinente às obrigações de dar,<br />

cuja natureza é nitidamente distinta daquela verificada no contrato de<br />

emprego que, por ser contrato de atividade, possui em seu núcleo uma<br />

obrigação de fazer.<br />

Não aplicar o art. 1.216 do Código Civil é o posicionamento<br />

majoritário <strong>TST</strong> e seguido pela doutrina. Entretanto, a ideia de aplicar o<br />

dispositivo às instituições bancárias não nos parece sem razoabilidade.<br />

Ocorre que, em se tratando de instituição financeira, faz do dinheiro negado<br />

aos empregados matéria prima para a ampliação de seus ganhos, obtidos<br />

m<strong>ed</strong>iante empréstimo ao mercado sob juros exorbitantes, produzindo-se<br />

grave distorção, colocando em segundo plano as verbas trabalhistas<br />

vindicadas que por sua natureza alimentar estão atreladas às necessidades de<br />

sustento e sobrevivência do empregado e de sua família.


4. REAJUSTES SALARIAIS<br />

4.1. Reajustes salariais previstos em norma coletiva. Política<br />

salarial<br />

Súmula nº 375 do <strong>TST</strong>. Reajustes salariais previstos em norma coletiva. Prevalência da legislação de<br />

política salarial<br />

Os reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho não prevalecem frente à legislação superveniente<br />

de política salarial.<br />

Inicialmente, como o objetivo desse livro foi condensar a<br />

jurisprudência do <strong>TST</strong> por temas específicos, optou-se por abrir esse tópico<br />

de reajuste salarial, dentro do tema remuneração.<br />

Os reajustes salariais poderão ser conc<strong>ed</strong>idos via negociação coletiva<br />

(piso da categoria, fixado em acordo ou em convenção), por meio de lei<br />

(salário-mínimo e salário profissional), ou simplesmente por ato do<br />

empregador, que decide alterar essa cláusula do contrato de trabalho.<br />

Nesse momento, o reajuste salarial que nos interessa é aquele fixado via<br />

negociação coletiva. O art. 7º, XXVI, da CF/88 conferiu força normativa às<br />

convenções e acordos coletivos, chamada pela doutrina de<br />

autorregulamentação ou autonomia coletiva privada. Logo, a norma coletiva<br />

tem força de lei entre as partes, ou seja, uma vez fixado aumento salarial e<br />

demais cláusulas da negociação, empresas, sindicatos e trabalhadores estão<br />

obrigados a cumpri-las.<br />

A norma coletiva que estabelece o reajuste salarial, entretanto, não<br />

prevalece sobre a lei que prevê política salarial em sentido contrário,<br />

conforme previsto no art. 623 da CLT. Não há direito adquirido aos reajustes<br />

salariais. Por exemplo, acordo estabelece reajuste v<strong>ed</strong>ado em lei posterior.<br />

Prevalecerá essa última, pois é hierarquicamente superior, é de ordem


pública, imperativa, por tanto.<br />

Cabe ressaltar, ainda, que os reajustes, previstos na negociação coletiva,<br />

serão mantidos até a data da entrada em vigor da lei. Reajustes já conc<strong>ed</strong>idos<br />

incorporaram-se ao patrimônio jurídico do empregado.<br />

De acordo com a interpretação dada pelo <strong>TST</strong>, cabe ao Estado, via<br />

política salarial ou planos econômicos, fazer ajustes na economia do País,<br />

visando, sempre, atingir o interesse público. É o ocorre hoje, por exemplo,<br />

em vários países da Europa, como Grécia, Irlanda e Portugal.<br />

Finalmente, essa súmula é bastante criticada pela doutrina, pois traz a<br />

possibilidade de a lei r<strong>ed</strong>uzir patamar salarial já conquistado via negociação<br />

coletiva, o que afronta diretamente o princípio da norma mais favorável e,<br />

ainda, o princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT).<br />

4.2. Diferenças salariais decorrentes de planos econômicos<br />

Súmula nº 322 do <strong>TST</strong>. Diferenças salariais. Planos econômicos. Limite<br />

Os reajustes salariais decorrentes dos chamados “gatilhos” e URPs, previstos legalmente como antecipação,<br />

são devidos tão somente até a data-base de cada categoria.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 58 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Plano Bresser. IPC Jun/1987. Inexistência de<br />

direito adquirido<br />

Inexiste direito adquirido ao IPC de junho de 1987 (Plano Bresser), em face da <strong>ed</strong>ição do Decreto-Lei nº<br />

2.335/87.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 59 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Plano verão. URP de fevereiro de 1989.<br />

Inexistência de direito adquirido<br />

Inexiste direito adquirido à URP de fevereiro de 1989 (Plano Verão), em face da <strong>ed</strong>ição da Lei nº 7.730/89.<br />

Entre os anos de 1987 e 1990 foram constituídos três planos


econômicos denominados “Bresser”, “Verão” e “Collor”. Tais planos<br />

instituíram política de reajustamento salarial tendente a manter o poder<br />

aquisitivo dos salários, ante a inflação imperante naquela época. Na ocasião,<br />

criou-se um gatilho salarial que disparava sempre que a inflação chegava a<br />

20%, oportunidade em que esse percentual era im<strong>ed</strong>iatamente conc<strong>ed</strong>ido<br />

como reajuste salarial, ficando excluído o resíduo. Como a inflação m<strong>ed</strong>ida<br />

em julho de 1987 superou tal percentual, alcançando 26,06%, ocorrendo o<br />

mesmo em fevereiro de 1989, passou-se a questionar a Corte trabalhista<br />

acerca de possível direito adquirido ao reajuste salarial.<br />

Em resumo, os gatilhos e reajustes da Unidade Referencial de Preços<br />

(URP) são antecipações que seriam compensadas na data-base, ou seja,<br />

compensadas com o aumento salarial conquistado pela categoria.<br />

O C. <strong>TST</strong>, inicialmente, adotou a tese de que havia direito adquirido ao<br />

reajuste em relação ao Plano Bresser, em que o IPC de julho de 1987 foi de<br />

26,06%, assim como quanto ao Plano Verão, no qual a URP de fevereiro de<br />

1989 alcançou 26,05%. Desse posicionamento, deu-se origem às Súmulas<br />

316 e 317 do <strong>TST</strong>.<br />

No entanto, após decisão tomada pelo Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral sobre<br />

a matéria na ADIn nº 694-1,DF, o <strong>TST</strong> alterou seu posicionamento, afastando<br />

a existência de direito adquirido sobre os reajustes salariais, e cancelou,<br />

assim, as Súmulas 316 e 317, o que deu origem às orientações<br />

jurisprudenciais 58 e 59 da SDI I do <strong>TST</strong>.<br />

Ocorre, entretanto, que, conquanto o <strong>TST</strong> tenha alterado seu<br />

entendimento sobre a matéria, até que a alteração veio a ocorrer, diversas<br />

decisões foram proferidas reconhecendo o direito adquirido aos reajustes<br />

salariais, passando a discutir-se, nessas decisões, a possibilidade de limitação


dos reajustes à data-base da categoria, o que foi acolhido pelo<br />

posicionamento adotado na Súmula 322 do <strong>TST</strong> 125 .<br />

Isso ocorreu porque a política de reajustamento salarial implantada com<br />

os planos econômicos estabelecia aumentos a título de antecipação salarial.<br />

Tais “antecipações eram conc<strong>ed</strong>idas porque os altos índices inflacionários<br />

acarretavam a perda do valor aquisitivo dos salários em períodos curtos de<br />

tempo. Pelo lado do empregador, o pagamento da recomposição salarial de<br />

todo o ano, de uma única vez, na data-base da categoria, implicava<br />

desembolso de grandes quantias para recompor as perdas sofridas com a<br />

inflação, justificando o parcelamento antecipado deste valor. Assim, com a<br />

política salarial implantada com os planos econômicos, na data-base da<br />

categoria, apurava-se a inflação do período, compensava-se o que foi pago a<br />

título de antecipação, deferindo-se eventuais diferenças não cobertas com as<br />

antecipações, proc<strong>ed</strong>endo-se a um acertamento do salário. A própria<br />

sistemática de política salarial previa a limitação do reajuste do IPC de<br />

junho/87 à data-base da categoria” 126 .<br />

Portanto, a sistemática do plano e a própria legislação buscavam limitar<br />

os reajustes salariais à data-base da categoria, tratando-se, portanto, de<br />

matéria de ordem pública que pode ser analisada e limitada pelo juiz até<br />

mesmo na fase de execução, sem que isso caracterize ofensa à coisa julgada.<br />

É evidente, contudo, que havendo decisão expressa no sentido de que o<br />

reajuste não será limitado à data-base, caso haja exclusão ou alteração desse<br />

limite na fase executiva, aí, sim, haverá violação à coisa julgada. De acordo<br />

com a jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

Orientação Jurisprudencial nº 262 da SDI - I do <strong>TST</strong>.<br />

Coisa julgada. Planos econômicos. Limitação à data-base<br />

na fase de execução


Não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da<br />

categoria, na fase executória, da condenação ao<br />

pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos<br />

econômicos, quando a decisão exequenda silenciar sobre a<br />

limitação, uma vez que a limitação decorre de norma<br />

cogente. Apenas quando a sentença exequenda houver<br />

expressamente afastado a limitação à data-base é que<br />

poderá ocorrer ofensa à coisa julgada.<br />

4.3. Reajustes decorrentes do Plano Collor. Inexistência de direito<br />

adquirido<br />

Súmula nº 315 do <strong>TST</strong>. IPC de março/1990. Lei nº 8.030, de 12.4.1990 (Plano Collor). Inexistência de<br />

direito adquirido<br />

A partir da vigência da M<strong>ed</strong>ida Provisória nº 154, de 15.3.1990, convertida na Lei nº 8.030, de 12.4.1990,<br />

não se aplica o IPC de março de 1990, de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento), para a<br />

correção dos salários, porque o direito ainda não se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores,<br />

inexistindo ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º da CF/1988.<br />

Os índices do IPC (Índices de Preços ao Consumidor) eram utilizados<br />

para reajustar o salário. De acordo com a Súmula nº 315, não havia direito<br />

adquirido ao IPC de março 1990, mas mera expectativa de direito. O índice<br />

em março de 1990 foi de 84,32%. Logo em seguida, foi <strong>ed</strong>itada a m<strong>ed</strong>ida<br />

provisória nº 154 (posteriormente, Lei nº 8.030/90), que congelou os<br />

salários, tornando sem efeito o índice do IPC.<br />

Essa discussão perdeu sentido nos dias de hoje.<br />

4.4. Conversão de salários de cruzeiros para cruzados


Orientação Jurisprudencial nº 43 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Conversão de salários de cruzeiros para cruzados.<br />

Decreto-Lei nº 2.284/86<br />

A conversão de salários de cruzeiros para cruzados, nos termos do Decreto-Lei nº 2.284/86, não afronta direito<br />

adquirido dos empregados.<br />

A mudança da mo<strong>ed</strong>a, conforme Decreto-Lei nº 2.284/86, previa a<br />

conversão dos salários de cruzeiros para cruzados. Essa m<strong>ed</strong>ida se estendia<br />

aos empregados e servidores públicos. Ao fazer a conversão, tomava-se por<br />

base as últimas seis remunerações mensais.<br />

A observância da legislação, ao aplicar a conversão, não afrontava<br />

direito adquirido dos empregados. Nesse sentido, foi a jurisprudência do<br />

<strong>TST</strong>.<br />

4.5. Reajuste do adiantamento salarial. Lei nº 7.686/88. Salário de<br />

abril e maio de 1988<br />

Orientação Jurisprudencial nº 57 da SDI – I do <strong>TST</strong>. PCCS. Devido o reajuste do adiantamento. Lei<br />

nº 7.686/88, art. 1º<br />

É devido o reajuste da parcela denominada “adiantamento do PCCS”, conforme a r<strong>ed</strong>ação do art. 1º da Lei nº<br />

7.686/88.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 79 da SDI – I do <strong>TST</strong>. URP de abril e maio de 1988. Decreto- -Lei nº<br />

2.425/1988<br />

Existência de direito apenas ao reajuste de 7/30 de 16,19% a ser calculado sobre o salário de março e<br />

incidente sobre o salário dos meses de abril e maio, não cumulativamente e corrigidos desde a época própria até<br />

a data do efetivo pagamento.<br />

Inicialmente, cabe registrar que, durante o período de março e abril de<br />

1988, o Brasil passava por período de forte inflação.<br />

Necessário fazer um breve e claro histórico da legislação para<br />

compreender as OJs anteriores. O Decreto nº 2.425/88 suspendeu os reajustes


nos meses de abril e maio de 1988, o que ocasionou uma avalanche de ações<br />

judiciais, ocasionando o surgimento dessas duas OJs em análise. O <strong>TST</strong><br />

entendeu que essa suspensão do pagamento afrontava direito adquirido dos<br />

trabalhadores e o princípio da isonomia.<br />

Com a Lei nº 7.686/88 houve a reposição dos salários, conforme<br />

instituído pelo Decreto nº 2.335/87, que fixava reajustes mensais, a título de<br />

antecipação salarial, com base na Unidade de Referência de Preços (URP).<br />

Assim sendo, com base na OJ 57, foi conc<strong>ed</strong>ido ao empregado<br />

adiantamento do Plano de Classificação de Cargos e Salários – PCCS. Sobre<br />

esse valor também incidiria o reajuste previsto na Lei nº 7.686/88.<br />

Já a OJ nº 79 trata do valor do reajuste. Após decisão do STF, foi<br />

estabelecido que o direito ao reajuste era apenas em relação aos sete<br />

primeiros dias do mês de abril de 1988, ou seja, 7/30 de 16,19%, e não eram<br />

devidos de forma cumulativa.<br />

4.6. Remuneração dos empregados públicos<br />

4.6.1. Reajuste automático (gatilho) dos empregados públicos<br />

Súmula nº 319 do <strong>TST</strong>. Reajustes salariais (“gatilhos”). Aplicação aos servidores públicos contratados sob<br />

a égide da legislação trabalhista<br />

Aplicam-se aos servidores públicos, contratados sob o regime da CLT, os reajustes decorrentes da correção<br />

automática dos salários pelo mecanismo denominado “gatilho”, de que tratam os Decretos-Leis nºs 2.284, de<br />

10.3.1986, e 2.302, de 21.11.1986.<br />

Como já visto, entre os anos de 1987 e 1990 foram constituídos três<br />

planos econômicos denominados “Bresser”, “Verão” e “Collor”. Tais planos<br />

instituíram política de reajustamento salarial tendente a manter o poder<br />

aquisitivo dos salários, ante a inflação imperante naquela época. Na ocasião,<br />

criou-se um gatilho salarial que disparava sempre que a inflação chegava a


20%, oportunidade em que esse percentual era im<strong>ed</strong>iatamente conc<strong>ed</strong>ido<br />

como reajuste salarial, ficando de fora o resíduo. Como a inflação m<strong>ed</strong>ida<br />

em julho de 1987 superou tal percentual, alcançando 26,06%, ocorrendo o<br />

mesmo em fevereiro de 1989, passou-se a questionar a Corte trabalhista<br />

acerca de possível direito adquirido ao reajuste salarial.<br />

Em resumo, os gatilhos e reajustes da Unidade Referencial de Preços<br />

(URP) são antecipações que seriam compensadas na data-base, ou seja,<br />

compensadas com o aumento salarial conquistado pela categoria.<br />

Havia dúvida se esses reajustes automáticos seriam estendidos aos<br />

empregados públicos. A Súmula nº 319 veio para pacificar a jurisprudência,<br />

e aplicar os gatilhos também ao celetista.<br />

4.6.2. Teto remuneratório dos empregados públicos<br />

Orientação Jurisprudencial nº 339 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Teto remuneratório. Empresa pública e<br />

soci<strong>ed</strong>ade de economia mista. Art. 37, XI, da CF/1988<br />

As empresas públicas e as soci<strong>ed</strong>ades de economia mista estão submetidas à observância do teto remuneratório<br />

previsto no inciso XI do art. 37 da CF/1988, sendo aplicável, inclusive, ao período anterior à alteração<br />

introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/1998.<br />

O art. 37, XI, da CF/88 trata do teto remuneratório no serviço público.<br />

Nele há previsão de que o maior salário pago na administração não poderá<br />

ultrapassar o subsídio pago aos ministros do STF.<br />

A EC/19-1998 ampliou o teto para as empresas públicas e soci<strong>ed</strong>ades de<br />

economia mista que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito<br />

F<strong>ed</strong>eral ou dos municípios (art. 37, XI, § 9º, da CF). Logo, os empregados<br />

públicos que lhe prestam serviços não poderão ter remuneração superior à<br />

paga ao ministro do STF. Aliás, esse teto remuneratório, segundo o<br />

posicionamento do <strong>TST</strong>, já era aplicado antes mesmo da entrada em vigor da


EC/19.<br />

Após a EC/41-2003, o limite máximo permanece o subsídio pago aos<br />

ministros do STF, mas fixou-se a possibilidade de tetos diferenciados nos<br />

Estados e municípios.<br />

Deve-se ressaltar, por fim, que os empregados públicos da<br />

administração indireta também são submetidos ao concurso público, por<br />

força do art. 37, II, da CF.<br />

4.6.2.1. Limites à remuneração mensal dos servidores e empregados<br />

públicos<br />

Súmula nº 336 do <strong>TST</strong>. Constitucionalidade. § 2º do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.971, de 30.11.1982<br />

É constitucional o § 2º do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.971, de 30.11.1982, com a r<strong>ed</strong>ação dada pelo Decreto-<br />

Lei nº 2.100, de 28.12.1983.<br />

O Decreto-Lei nº 1.971/82, prevê limites à remuneração mensal dos<br />

servidores, empregados e dirigentes da União e DF da administração direta e<br />

indireta. O limite fixado é de 13 salários anuais. Aliás, esse mesmo decreto<br />

prevê a possibilidade desses servidores receberem PLR.<br />

A Súmula nº 336 faz menção ao § 2º do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.971,<br />

de 30.11.1982. Esse dispositivo prevê que, no cálculo do PLR – Participação<br />

nos Lucros e Resultados −, não poderá haver parcela resultante do saldo<br />

cr<strong>ed</strong>or da conta de correção monetária. Assim sendo, no cálculo da PLR é<br />

possível a exclusão da correção monetária. Esse dispositivo, para o <strong>TST</strong>, não<br />

afronta a Constituição.<br />

4.6.3. Salário-mínimo dos empregados públicos


Orientação Jurisprudencial nº 272 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Salário-mínimo. Servidor. Salário-base inferior.<br />

Diferenças. Indevidas<br />

A verificação do respeito ao direito ao salário-mínimo não se apura pelo confronto isolado do salário-base com o<br />

mínimo legal, mas deste com a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado<br />

diretamente do empregador.<br />

O salário-mínimo tem previsão constitucional, de acordo com o art. 7º,<br />

IV, da CF/88:<br />

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de<br />

outros que visem à melhoria de sua condição social:<br />

salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado,<br />

capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de<br />

sua família com moradia, alimentação, <strong>ed</strong>ucação, saúde,<br />

lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social,<br />

com reajustes periódicos que lhe preservem o poder<br />

aquisitivo, sendo v<strong>ed</strong>ada sua vinculação para qualquer fim.<br />

Cabe frisar que o salário-mínimo deverá ser previsto em lei e será<br />

nacionalmente unificado. Nada imp<strong>ed</strong>e que seja fixado em valor superior ao<br />

mínimo fixado em lei, como ocorre em alguns estados da F<strong>ed</strong>eração onde<br />

existe o piso estadual 127 . Ademais, é v<strong>ed</strong>ada a utilização do salário-mínimo<br />

como indexador, ou seja, é “v<strong>ed</strong>ada sua vinculação para qualquer fim”.<br />

Exemplo: contrato de aluguel ou mensalidade escolar prevê, como<br />

pagamento, o valor de 2 salários-mínimos mensais. Nesse caso, ao elevar o<br />

valor do salário-mínimo, gera-se o aumento de vários itens ligados ao valor<br />

do mínimo, como efeito cascata, alimentando o processo inflacionário.<br />

Salário-mínimo 128 é o patamar mais baixo que um empregado pode<br />

ganhar. Esse patamar mínimo é estendido também ao menor de 18 anos,<br />

inclusive aprendizes. E, ainda, de acordo com o art. 39, § 3º, da CF, os


servidores públicos terão direito ao salário-mínimo.<br />

Embora haja expressa previsão, no art. 39, § 3º, da CF, de que o limite<br />

mínimo pago ao servidor será de um salário-mínimo, o STF tem<br />

jurisprudência no sentido de que o total da remuneração (vencimento +<br />

vantagens) do servidor não poderá ser inferior ao salário-mínimo. De<br />

acordo com a jurisprudência:<br />

Súmula vinculante nº 16 do STF: Os artigos 7º, IV, e 39, §<br />

3º (r<strong>ed</strong>ação da EC/98) da Constituição, referem-se ao total<br />

da remuneração percebida pelo servidor público.<br />

Essa jurisprudência do STF e a OJ nº 339 do <strong>TST</strong> possibilitam que os<br />

vencimentos de servidores e empregados públicos sejam inferiores ao<br />

salário-mínimo, contrariando diretamente o texto constitucional.<br />

4.6.4. Reajustes salariais dos entes públicos previstos em legislação<br />

f<strong>ed</strong>eral<br />

Orientação Jurisprudencial nº 100 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Salário. Reajuste. Entes Públicos<br />

Os reajustes salariais previstos em legislação f<strong>ed</strong>eral devem ser observados pelos Estados- -membros, suas<br />

Autarquias e Fundações Públicas nas relações contratuais trabalhistas que mantiverem com seus empregados.<br />

De acordo com o art. 22, I, da CF/88 é competência privativa da União<br />

legislar sobre direito do trabalho. Assim sendo, os reajustes salariais<br />

deverão ser seguidos pelos Estados-membros, suas autarquias e fundações<br />

públicas no tocante aos empregados públicos.<br />

De acordo com o autor José Eduardo Haddad 129 :<br />

Aqueles, porém, que sujeitam-se ao regime da CLT não<br />

podem invocar a condição de órgão público para negar a


concessão de reajustes salariais conc<strong>ed</strong>idos aos<br />

empregados de empresas privadas, quando a própria lei<br />

que prevê tal reajuste não faça qualquer distinção. Note-se<br />

que é da competência da União legislar sobre Direito do<br />

Trabalho, de forma que o estabelecimento de reajustes<br />

salariais por lei f<strong>ed</strong>eral não afronta, juridicamente, a<br />

independência administrativa dos Estados, embora, na<br />

realidade, a interferência seja manifesta.<br />

4.7. Aplicação da legislação eleitoral aos empregados públicos<br />

Orientação Jurisprudencial nº 51 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Legislação eleitoral. Empresas públicas e<br />

soci<strong>ed</strong>ades de economia mista<br />

Aos empregados das empresas públicas e das soci<strong>ed</strong>ades de economia mista regidos pela CLT aplicam-se as<br />

v<strong>ed</strong>ações dispostas no art. 15 da Lei n.º 7.773, de 8.6.1989.<br />

O posicionamento da OJ 51 é de que a legislação eleitoral que prevê<br />

diversas garantias aos servidores e empregados públicos é aplicada também<br />

aos órgãos da administração indireta, como empresas públicas e soci<strong>ed</strong>ades<br />

de economia mista. De acordo com o art. 15 da Lei 7.773/89:<br />

Art. 15. São v<strong>ed</strong>ados e considerados nulos de pleno<br />

direito, não gerando obrigações de espécie alguma para a<br />

pessoa jurídica interessada e nenhum direito para o<br />

beneficiário, os atos que, no período compreendido entre<br />

o trigésimo dia da publicação desta Lei e o término do<br />

mandato do presidente da República, importarem em<br />

nomear, admitir ou contratar ou exonerar ex officio,<br />

demitir, dispensar, transferir ou suprimir vantagens de<br />

qualquer espécie de servidor público, estatutário ou não,<br />

da Administração Pública Direta ou Indireta e Fundações


instituídas e mantidas pelo Poder Público da União, dos<br />

Estados, do Distrito F<strong>ed</strong>eral, dos municípios e dos<br />

territórios.<br />

5. EFEITOS FINANCEIROS DA ANISTIA. EMENDA<br />

CONSTITUCIONAL Nº 26/1985<br />

Orientação Jurisprudencial nº 12 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Anistia. Emenda constitucional nº 26/1985.<br />

Efeitos financeiros da promulgação<br />

Os efeitos financeiros decorrentes da anistia conc<strong>ed</strong>ida pela Emenda Constitucional nº 26/1985 contam-se<br />

desde a data da sua promulgação.<br />

Anistia quer dizer perdão. A EC/26-1985 convocou a Assembleia<br />

Nacional Constituinte, que elaborou a atual Constituição. Além disso, a<br />

EC/26 conc<strong>ed</strong>eu anistia aos servidores civis e militares que foram punidos<br />

no período militar.<br />

A OJ 12 trata dos efeitos financeiros da emenda. De acordo com o art.<br />

4º, § 5º, da EC/26, os efeitos financeiros da anistia contam-se a partir da sua<br />

promulgação, isto é, não há efeitos retroativos.<br />

5.1. Anistia. Art. 8º, § 1º, do ADCT<br />

Orientação Jurisprudencial nº 91 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Anistia. Art. 8º, § 1º, ADCT. Efeitos financeiros.<br />

ECT<br />

Em 19.5.1997, a SDI – Plena decidiu, pelo voto prevalente do Exmo. Sr. Presidente, que os efeitos<br />

financeiros da readmissão do empregado anistiado serão contados a partir do momento em que este manifestou<br />

o desejo de retornar ao trabalho e, na ausência de prova, da data do ajuizamento da ação.<br />

O art. 8º, § 1º, ADCT trata de anistia a todos aqueles que foram<br />

perseguidos por motivação exclusivamente política. Os efeitos dessa anistia<br />

não são retroativos, mas iniciam-se com a promulgação da Constituição de<br />

1988. Importante frisar que o anistiado deverá manifestar o interesse em


voltar a trabalhar, não tendo direito retroativo a todo o período em que<br />

alegue perseguição política.<br />

De acordo com a OJ nº 91, o anistiado poderá pleitear os efeitos<br />

financeiros e eles serão contados:<br />

a) a partir do momento em que ele manifestou o desejo de<br />

retornar ao trabalho;<br />

b) caso não haja prova dessa manifestação, da data do<br />

ajuizamento da ação judicial.<br />

Parte da doutrina defende a contradição entre a OJ 12, que prevê efeitos<br />

financeiros a partir da CF/88, e a OJ 91, que fixa critérios para os efeitos<br />

financeiros decorrentes de perseguições políticas. Entendemos que essas<br />

duas orientações jurisprudenciais se complementam.<br />

6. QUADRO RESUMI<strong>DO</strong><br />

CAPÍTULO VI – REMUNERAÇÃO<br />

Salário e remuneração. Introdução<br />

Súmula nº 354 do <strong>TST</strong>. Gorjetas. Natureza jurídica.<br />

Repercussões<br />

As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas<br />

espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo<br />

de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e<br />

repouso semanal remunerado.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 358 da SDI-I do <strong>TST</strong>. Salário<br />

mínimo e piso salarial proporcional à jornada r<strong>ed</strong>uzida.


Possibilidade. Empregado servidor público.<br />

I – Havendo contratação para cumprimento de jornada r<strong>ed</strong>uzida, inferior à previsão<br />

constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento<br />

do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.<br />

II – Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida<br />

remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra<br />

jornada de trabalho r<strong>ed</strong>uzida. Prec<strong>ed</strong>entes do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 393 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Professor. Jornada de trabalho especial. Art. 318 da CLT. Salário<br />

mínimo. Proporcionalidade<br />

A contraprestação mensal devida ao professor, que trabalha no limite máximo da<br />

jornada prevista no art. 318 da CLT, é de um salário mínimo integral, não se cogitando<br />

do pagamento proporcional em relação a jornada prevista no art. 7º, XIII, da<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 244 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Professor. R<strong>ed</strong>ução da carga horária. Possibilidade<br />

A r<strong>ed</strong>ução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de<br />

alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica r<strong>ed</strong>ução do valor<br />

da hora-aula.<br />

Súmula nº 370 do <strong>TST</strong>. Médico e engenheiro. Jornada de<br />

trabalho. Leis nºs 3.999/1961 e 4.950-A/1966<br />

Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada<br />

r<strong>ed</strong>uzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de<br />

4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em<br />

horas extras, salvo as exc<strong>ed</strong>entes à oitava, desde que seja respeitado o salário<br />

mínimo/horário das categorias.<br />

Súmula nº 143 do <strong>TST</strong>. Salário profissional<br />

O salário profissional dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as horas


efetivamente trabalhadas, respeitado o mínimo de 50 (cinqüenta) horas.<br />

Súmula nº 358 do <strong>TST</strong>. Radiologista. Salário profissional. Lei<br />

nº 7.394, de 29.10.1985<br />

O salário profissional dos técnicos em radiologia é igual a 2 (dois) salários mínimos e<br />

não a 4 (quatro).<br />

Súmula nº 91 do <strong>TST</strong>. Salário complessivo<br />

Nula é a cláusula que fixa determinada importância ou percentagem para atender<br />

englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.<br />

Aumento salarial conc<strong>ed</strong>ido pela empresa. Impossibilidade de<br />

compensação no ano seguinte.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 325 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Aumento salarial conc<strong>ed</strong>ido pela empresa. Compensação no ano<br />

seguinte em antecipação sem a participação do sindicato<br />

profissional. Impossibilidade<br />

O aumento real, conc<strong>ed</strong>ido pela empresa a todos os seus empregados, somente pode<br />

ser r<strong>ed</strong>uzido m<strong>ed</strong>iante a participação efetiva do sindicato profissional no ajuste, nos<br />

termos do art. 7º, VI, da CF/1988.<br />

Súmula nº 258 do <strong>TST</strong>. Salário-utilidade. Percentuais<br />

Os percentuais fixados em lei relativos ao salário in natura apenas se referem às<br />

hipóteses em que o empregado percebe salário-mínimo, apurando-se, nas demais, o<br />

real valor da utilidade.<br />

Súmula nº 367 do <strong>TST</strong>. Utilidades "in natura". Habitação.<br />

Energia elétrica. Veículo. Cigarro. Não integração ao salário<br />

I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao<br />

empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza


salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em<br />

atividades particulares.<br />

II - O cigarro não se considera salário-utilidade em face de sua nocividade à saúde.<br />

Súmula nº 241 do <strong>TST</strong>. Salário-utilidade. Alimentação<br />

O vale refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial,<br />

integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Bancários. Ajuda alimentação<br />

A ajuda-alimentação prevista em norma coletiva em decorrência de prestação de horas<br />

extras tem natureza indenizatória e, por isso, não integra o salário do empregado<br />

bancário.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 133 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Ajuda<br />

alimentação. PAT. Lei nº 6.321/76. Não integração ao salário<br />

A ajuda-alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação<br />

ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não<br />

integra o salário para nenhum efeito legal.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Auxílio-alimentação. Alteração da natureza jurídica. Norma<br />

coletiva ou adesão ao PAT.<br />

A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílioalimentação”<br />

ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do<br />

Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída<br />

anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício,<br />

a teor das Súmulas nº 51, I, e 241 do <strong>TST</strong>.<br />

Parcelas salariais. Introdução<br />

Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI – I do <strong>TST</strong>.


Comissões. Correção monetária. Cálculo<br />

O valor das comissões deve ser corrigido monetariamente para em seguida obter-se a<br />

média para efeito de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias.<br />

Súmula nº 27 do <strong>TST</strong>. Comissionista<br />

É devida a remuneração do repouso semanal remunerado e dos dias feriados ao<br />

empregado comissionista, ainda que pracista.<br />

Súmula nº 340 do <strong>TST</strong>. Comissionista. Horas extras<br />

O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem<br />

direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas<br />

extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerandose<br />

como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 235 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Horas<br />

extras. Salário por produção.<br />

O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito<br />

à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado<br />

cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional<br />

respectivo.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Comissionista misto. Horas extras. Base de cálculo. Aplicação<br />

da súmula n.º 340 do <strong>TST</strong>.<br />

O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável,<br />

tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são<br />

devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte<br />

variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o<br />

disposto na Súmula n.º 340 do <strong>TST</strong>.<br />

Súmula nº 152 do <strong>TST</strong>. Gratificação. Ajuste tácito<br />

O fato de constar do recibo de pagamento de gratificação, o caráter de liberalidade


não basta, por si só, para excluir a existência de um ajuste tácito.<br />

Súmula nº 225 do <strong>TST</strong>. Repouso semanal. Cálculo.<br />

Gratificações por tempo de serviço e produtividade<br />

As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não<br />

repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.<br />

Súmula nº 203 do <strong>TST</strong>. Gratificação por tempo de serviço.<br />

Natureza salarial<br />

A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.<br />

Súmula nº 226 do <strong>TST</strong>. Bancário. Gratificação por tempo de<br />

serviço. Integração no cálculo das horas extras<br />

A gratificação por tempo de serviço integra o cálculo das horas extras.<br />

Súmula nº 202 do <strong>TST</strong>. Gratificação por tempo de serviço.<br />

Compensação<br />

Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo<br />

empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção<br />

coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a<br />

que lhe seja mais benéfica.<br />

Súmula nº 372 do <strong>TST</strong>. Gratificação de função. Supressão ou<br />

r<strong>ed</strong>ução. Limites<br />

I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o<br />

empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a<br />

gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.<br />

II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o<br />

empregador r<strong>ed</strong>uzir o valor da gratificação.<br />

Súmula nº 67 do <strong>TST</strong>. Gratificação. Ferroviário


Chefe de trem, regido pelo estatuto dos ferroviários (Decreto nº 35.530, de<br />

19.09.1959), não tem direito à gratificação prevista no respectivo art. 110.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 316 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Portuários. Adicional de risco. Lei nº 4.860/65<br />

O adicional de risco dos portuários, previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65, deve ser<br />

proporcional ao tempo efetivo no serviço considerado sob risco e apenas conc<strong>ed</strong>ido<br />

àqueles que prestam serviços na área portuária.<br />

Súmula nº 52 do <strong>TST</strong>. Tempo de serviço<br />

O adicional de tempo de serviço (qüinqüênio) é devido, nas condições estabelecidas no<br />

art. 19 da Lei nº 4.345, de 26.06.1964, aos contratados sob o regime da CLT, pela<br />

empresa a que se refere a mencionada lei, inclusive para o fim de complementação de<br />

aposentadoria.<br />

Súmula nº 84 do <strong>TST</strong>. Adicional regional<br />

O adicional regional, instituído pela Petrobras, não contraria o art. 7º, XXXII, da<br />

CF/1988.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 346 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Abono<br />

previsto em norma coletiva. Natureza indenizatória. Concessão<br />

apenas aos empregados em atividade. Extensão aos inativos.<br />

Impossibilidade<br />

A decisão que estende aos inativos a concessão de abono de natureza jurídica<br />

indenizatória, previsto em norma coletiva apenas para os empregados em atividade, a<br />

ser pago de uma única vez, e confere natureza salarial à parcela, afronta o art. 7º,<br />

XXVI, da CF/88.<br />

Gratificação natalina ou décimo terceiro salário. Introdução.<br />

Súmula nº 45 do <strong>TST</strong>. Serviço suplementar<br />

A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da<br />

gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090/62.


Súmula nº 253 do <strong>TST</strong>. Gratificação semestral. Repercussões<br />

A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do<br />

aviso-prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na<br />

indenização por antiguidade e na gratificação natalina.<br />

Súmula nº 46 do <strong>TST</strong>. Acidente de trabalho<br />

As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para<br />

os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.<br />

Súmula nº 157 do <strong>TST</strong>. Gratificação<br />

A gratificação instituída pela Lei nº 4.090, de 13.7.62, é devida na resilição contratual<br />

de iniciativa do empregado.<br />

Súmula nº 14 do <strong>TST</strong>. Culpa recíproca<br />

Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT),<br />

o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do<br />

décimo terceiro salário e das férias proporcionais.<br />

Súmula nº 148 do <strong>TST</strong>. Gratificação natalina<br />

É computável a gratificação de Natal para efeito de cálculo de indenização.<br />

Súmula nº 242 do <strong>TST</strong>. Indenização adicional. Valor<br />

A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no art. 9º<br />

da Lei nº 7.238 de 28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na<br />

data da comunicação do desp<strong>ed</strong>imento, integrado pelos adicionais legais ou<br />

convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação<br />

natalina.<br />

Súmula nº 50 do <strong>TST</strong>. Gratificação natalina<br />

A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida pela<br />

empresa cessionária ao servidor público c<strong>ed</strong>ido enquanto durar a cessão.


Adicionais salariais<br />

Adicional de horas extraordinárias<br />

Súmula nº 347 do <strong>TST</strong>. Horas extras habituais. Apuração.<br />

Média física<br />

O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas<br />

trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o<br />

valor do salário-hora da época do pagamento daquelas.<br />

Súmula nº 264 do <strong>TST</strong>. Hora suplementar. Cálculo<br />

A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado<br />

por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato,<br />

acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Horas<br />

extras. Adicional noturno. Base de cálculo<br />

O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período<br />

noturno.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Hora<br />

extra. Adicional de insalubridade. Base de cálculo<br />

A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o<br />

adicional de insalubridade.<br />

Súmula nº 132 do <strong>TST</strong>. Adicional de periculosidade. Integração<br />

I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de<br />

indenização e de horas extras.<br />

II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de<br />

risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as<br />

mencionadas horas.


Súmula nº 376 do <strong>TST</strong>. Horas extras. Limitação. Art. 59 da CLT.<br />

Reflexos<br />

I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o<br />

empregador de pagar todas as horas trabalhadas.<br />

II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres<br />

trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT.<br />

Súmula nº 172 do <strong>TST</strong>. Repouso remunerado. Horas extras.<br />

Cálculo<br />

Computam-se no cálculo do repouso semanal remunerado as horas extras<br />

habitualmente prestadas.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Repouso semanal remunerado - RSR. Integração das horas<br />

extras. Não repercussão no cálculo das férias, do décimo<br />

terceiro salário, do aviso-prévio e dos depósitos do FGTS<br />

A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das<br />

horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da<br />

gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in<br />

idem.<br />

Súmula nº 45 do <strong>TST</strong>. Serviço suplementar<br />

A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da<br />

gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090/62.<br />

Súmula nº 63 do <strong>TST</strong>. Fundo de Garantia<br />

A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a<br />

remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais<br />

eventuais.<br />

Súmula nº 115 do <strong>TST</strong>. Horas extras. Gratificações semestrais


O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para cálculo<br />

das gratificações semestrais.<br />

Súmula nº 253 do <strong>TST</strong>. Gratificação semestral. Repercussões<br />

A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do<br />

aviso-prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na<br />

indenização por antiguidade e na gratificação natalina.<br />

Súmula nº 24 do <strong>TST</strong>. Serviço extraordinário<br />

Insere-se no cálculo da indenização por antigüidade o salário relativo a serviço<br />

extraordinário, desde que habitualmente prestado.<br />

Súmula nº 291 do <strong>TST</strong>. Horas extras. Habitualidade. Supressão.<br />

Indenização<br />

A supressão total ou parcial, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com<br />

habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à<br />

indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou<br />

parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de<br />

serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas<br />

suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, anteriores à<br />

mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.<br />

Súmula nº 431 do <strong>TST</strong>. Salário hora. Empregado sujeito ao<br />

regime geral de trabalho. (art. 58, caput, da CLT). 40 horas<br />

semanais. Cálculo. Aplicação do divisor 200.<br />

Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas<br />

semanais de trabalho, aplica‐se o divisor 200 para o cálculo do valor do salário hora.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 206 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Professor. Horas extras. Adicional de 50%<br />

Exc<strong>ed</strong>ida a jornada máxima (art. 318 da CLT), as horas exc<strong>ed</strong>entes devem ser<br />

remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI, CF/1988).


Súmula nº 96 do <strong>TST</strong>. Marítimo<br />

A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da<br />

jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em<br />

regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a<br />

natureza do serviço.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 415 do <strong>TST</strong>. Horas extras.<br />

Reconhecimento em juízo. Critério de d<strong>ed</strong>ução/abatimento dos<br />

valores comprovadamente pagos no curso do contrato de<br />

trabalho.<br />

A d<strong>ed</strong>ução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo<br />

não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total<br />

das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de<br />

trabalho.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Horas<br />

extras. Comprovação de parte do período alegado<br />

A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará<br />

limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o<br />

proc<strong>ed</strong>imento questionado superou aquele período.<br />

Adicional noturno<br />

Súmula nº 60 do <strong>TST</strong>. Adicional noturno. Integração no salário<br />

e prorrogação em horário diurno<br />

I- O adicional noturno pago com habitualidade integra o salário do empregado para<br />

todos os efeitos.<br />

II- Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é<br />

também o adicional quanto às horas prorrogadas.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 259 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Adicional noturno. Base de cálculo. Adicional de periculosidade.


Integração<br />

O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já<br />

que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 395 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Turno<br />

ininterrupto de revezamento. Hora noturna r<strong>ed</strong>uzida. Incidência.<br />

O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora<br />

noturna r<strong>ed</strong>uzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts.<br />

73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição F<strong>ed</strong>eral.<br />

Súmula nº 140 do <strong>TST</strong>. Vigia<br />

É assegurado ao vigia, sujeito ao trabalho noturno, o direito ao respectivo adicional.<br />

Súmula nº 65 do <strong>TST</strong>. Vigia<br />

O direito à hora r<strong>ed</strong>uzida de 52 minutos e 30 segundos aplica-se ao vigia noturno.<br />

Adicional de transferência<br />

Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Adicional de transferência. Cargo de confiança ou previsão<br />

contratual de transferência. Devido. Desde que a transferência<br />

seja provisória<br />

O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de<br />

transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto<br />

legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência<br />

provisória.<br />

Súmula nº 29 do <strong>TST</strong>. Transferência<br />

Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de<br />

sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da<br />

despesa de transporte.


Adicional de periculosidade<br />

Súmula nª 132 do <strong>TST</strong>. Adicional de periculosidade. Integração<br />

I- O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de<br />

indenização e de horas extras.<br />

II- Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de<br />

risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as<br />

mencionadas horas.<br />

Súmula nº 191 do <strong>TST</strong>. Adicional. Periculosidade. Incidência<br />

O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este<br />

acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de<br />

periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza<br />

salarial.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 279 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Adicional de periculosidade. Eletricitários. Base de cálculo. Lei<br />

nº 7.369/85, art. 1º. Interpretação<br />

O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto<br />

de parcelas de natureza salarial.<br />

Súmula 361 do <strong>TST</strong>. Adicional de periculosidade. Eletricitários.<br />

Exposição intermitente<br />

O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito<br />

ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei<br />

n. 7.369/85 não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.<br />

Orientação jurisprudencial nº 402 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Adicional de risco. Portuário. Terminal privativo. Arts. 14 e 19<br />

da Lei n.º 4.860, de 26.11.1965. Indevido<br />

O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860, de 26.11.1965, aplica-se


somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser<br />

conferido aos que operam terminal privativo.<br />

Súmula nº 39 do <strong>TST</strong>. Periculosidade<br />

Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de<br />

periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.8.55).<br />

Súmula nº 447 do <strong>TST</strong>. Adicional de periculosidade.<br />

Permanência a bordo durante o abastecimento da aeronave.<br />

Indevido.<br />

Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no<br />

momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao<br />

adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, “c”,<br />

da NR 16 do MTE.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 347 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Adicional de periculosidade. Sistema elétrico de potência. Lei nº<br />

7.369, de 20.09.1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de<br />

14.10.1986. Extensão do direito aos cabistas, instaladores e<br />

reparadores de linhas e aparelhos em empresa de telefonia<br />

É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e<br />

reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de<br />

suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho<br />

exercido em contato com sistema elétrico de potência.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Adicional de periculosidade. Sistema elétrico de potência.<br />

Decreto nº 93.412/86, art. 2º, § 1º<br />

É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em<br />

sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos<br />

e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade<br />

consumidora de energia elétrica.


Orientação Jurisprudencial nº 345 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Adicional de periculosidade. Radiação ionizante ou substância<br />

radioativa. Devido<br />

A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a<br />

percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias<br />

do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar<br />

perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto exp<strong>ed</strong>ida por força de<br />

delegação legislativa contida no art. 200, “caput”, e inciso VI, da CLT. No período de<br />

12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho,<br />

o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido<br />

inflamável no prédio. Construção vertical.<br />

É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve<br />

suas atividades em <strong>ed</strong>ifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto<br />

daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em<br />

quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área<br />

interna da construção vertical.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 165 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Perícia.<br />

Engenheiro ou médico. Adicional de insalubridade e<br />

periculosidade. Válido. Art. 195 da CLT<br />

O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito<br />

de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a<br />

elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.<br />

Súmula nº 453 do <strong>TST</strong>. Adicional de periculosidade.<br />

Pagamento espontâneo. Caracterização de fato incontroverso.<br />

Desnecessária a perícia de que trata o art. 195 da CLT<br />

O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da<br />

empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em


percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova<br />

técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho<br />

em condições perigosas.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 259 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Adicional noturno. Base de cálculo. Adicional de periculosidade.<br />

Integração<br />

O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já<br />

que também nesse horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.<br />

Súmula nº 364 do <strong>TST</strong>. Adicional de periculosidade. Exposição<br />

eventual, permanente e intermitente<br />

Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou<br />

que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o<br />

contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo<br />

habitual, dá-se por tempo extremamente r<strong>ed</strong>uzido.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 172 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Adicional de insalubridade ou periculosidade. Condenação.<br />

Inserção em folha de pagamento<br />

Condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa<br />

deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o<br />

valor correspondente em folha de pagamento.<br />

Súmula nº 70 do <strong>TST</strong>. Adicional de periculosidade<br />

O adicional de periculosidade não incide sobre os triênios pagos pela Petrobras.<br />

Adicional de insalubridade<br />

Súmula nº 139 do <strong>TST</strong>. Adicional de insalubridade<br />

Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os<br />

efeitos legais.


Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Hora<br />

extra. Adicional de insalubridade. Base de cálculo<br />

A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o<br />

adicional de insalubridade.<br />

Súmula Vinculante nº 4 do STF. Salvo nos casos previstos na<br />

Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como<br />

indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público<br />

ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.<br />

Súmula nº 228 do <strong>TST</strong>. Adicional de insalubridade. Base de<br />

cálculo. Súmula cuja eficácia está suspensa por decisão liminar<br />

do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral<br />

A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do<br />

Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário<br />

básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 278 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Adicional de insalubridade. Perícia. Local de trabalho<br />

desativado<br />

A realização da perícia é obrigatória para verificação de insalubridade. Quando não for<br />

possível sua realização como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador<br />

utilizar-se de outros meios de prova.<br />

Súmula nº 448 do <strong>TST</strong>. Adicional de insalubridade.<br />

Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da<br />

Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações<br />

sanitárias.<br />

I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o<br />

empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da


atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.<br />

II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande<br />

circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências<br />

e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo,<br />

incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à<br />

coleta e industrialização de lixo urbano.<br />

Súmula nº 248 do <strong>TST</strong>. Adicional de insalubridade. Direito<br />

adquirido<br />

A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade<br />

competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito<br />

adquirido ou ao princípio da irr<strong>ed</strong>utibilidade salarial.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Adicional de insalubridade. Atividade a céu aberto. Exposição<br />

ao sol e ao calor.<br />

I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em<br />

atividade a céu aberto por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR<br />

15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTE).<br />

II – Tem direito à percepção ao adicional de insalubridade o empregado que exerce<br />

atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente<br />

externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº<br />

3.214/78 do MTE.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 171 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Adicional de insalubridade. Óleos minerais. Sentido do termo<br />

"manipulação"<br />

Para efeito de concessão de adicional de insalubridade não há distinção entre<br />

fabricação e manuseio de óleos minerais - Portaria nº 3214 do Ministério do Trabalho,<br />

NR 15, Anexo XIII.<br />

Súmula nº 47 do <strong>TST</strong>. Hora extra. Adicional de insalubridade.<br />

Base de cálculo


O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres não afasta, só<br />

por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.<br />

Súmula nº 289 do <strong>TST</strong>. Insalubridade. Adicional. Fornecimento<br />

do aparelho de proteção. Efeito<br />

O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do<br />

pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as m<strong>ed</strong>idas que conduzam à<br />

diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do<br />

equipamento pelo empregado.<br />

Súmula nº 80 do <strong>TST</strong>. Insalubridade<br />

A eliminação da insalubridade m<strong>ed</strong>iante fornecimento de aparelhos protetores<br />

aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do<br />

respectivo adicional.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 121 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Substituição processual. Diferença do adicional de<br />

insalubridade. Legitimidade<br />

O sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual para<br />

pleitear diferença de adicional de insalubridade.<br />

Súmula nº 293 do <strong>TST</strong>. Adicional de insalubridade. Causa de<br />

p<strong>ed</strong>ir. Agente nocivo diverso do apontado na inicial<br />

A verificação m<strong>ed</strong>iante perícia de prestação de serviços em condições nocivas,<br />

considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o p<strong>ed</strong>ido de<br />

adicional de insalubridade.<br />

Parcelas sem natureza salarial (parcelas indenizatórias)<br />

Súmula nº 451 do <strong>TST</strong>. Participação nos lucros e resultados.<br />

Rescisão contratual anterior à data da distribuição dos lucros.<br />

Pagamento proporcional aos meses trabalhados. Princípio da


isonomia<br />

Fere o princípio da isonomia instituir vantagem m<strong>ed</strong>iante acordo coletivo ou norma<br />

regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e<br />

resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a<br />

distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o<br />

pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o exempregado<br />

concorreu para os resultados positivos da empresa.<br />

Súmula nº 1<strong>01</strong> do <strong>TST</strong>. Diárias de viagem. Salário<br />

Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de<br />

viagem que exc<strong>ed</strong>am a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto<br />

perdurarem as viagens.<br />

Súmula nº 318 do <strong>TST</strong>. Diárias. Base de cálculo para sua<br />

Integração no salário<br />

Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita<br />

tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de<br />

salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no<br />

mês, for superior à metade do salário mensal.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 216 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Valetransporte.<br />

Servidor público celetista. Lei nº 7.418/85. Devido<br />

Aos servidores públicos celetistas é devido o vale-transporte, instituído pela Lei nº<br />

7.418/85, de 16 de dezembro de 1985.<br />

Súmula nº 344 do <strong>TST</strong>. Salário-família. Trabalhador rural<br />

O salário-família é devido aos trabalhadores rurais somente após a vigência da Lei nº<br />

8.213/91.<br />

Súmula nº 254 do <strong>TST</strong>. Salário-família. Termo inicial da<br />

obrigação<br />

O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita


em juízo, corresponde à data de ajuizamento do p<strong>ed</strong>ido, salvo se comprovado que<br />

anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão.<br />

Súmula nº 389 do <strong>TST</strong>. Seguro-desemprego. Competência da<br />

justiça do trabalho. Direito à indenização por não liberação de<br />

guias<br />

I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado<br />

e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do<br />

seguro-desemprego.<br />

II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do<br />

seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.<br />

Equiparação Salarial<br />

Súmula nº 6 do <strong>TST</strong>. Equiparação salarial. Art. 461 da CLT<br />

I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal<br />

organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindose,<br />

apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da<br />

administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da<br />

autoridade competente.<br />

II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo<br />

de serviço na função e não no emprego.<br />

III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a<br />

mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm,<br />

ou não, a mesma denominação.<br />

IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial,<br />

reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o p<strong>ed</strong>ido se<br />

relacione com situação pretérita.<br />

V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a<br />

função em órgão governamental estranho à c<strong>ed</strong>ente, se esta responde pelos salários do<br />

paradigma e do reclamante.<br />

VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que<br />

o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma,<br />

exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela


jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia,<br />

suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo,<br />

imp<strong>ed</strong>itivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma<br />

remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de<br />

serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas<br />

componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma im<strong>ed</strong>iato.<br />

VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação<br />

salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja<br />

aferição terá critérios objetivos.<br />

VIII - É do empregador o ônus da prova do fato imp<strong>ed</strong>itivo, modificativo ou extintivo<br />

da equiparação salarial.<br />

IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças<br />

salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que prec<strong>ed</strong>eu o ajuizamento.<br />

X - O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em<br />

princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente,<br />

pertençam à mesma região metropolitana.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 418 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Equiparação salarial. Plano de cargos e salários. Aprovação por<br />

instrumento coletivo. Ausência de alternância de critérios de<br />

promoção por antiguidade e merecimento.<br />

Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários<br />

que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por<br />

merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos<br />

critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 297 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Equiparação salarial. Servidor público da administração direta,<br />

autárquica e fundacional. Art. 37, XIII, da CF/1988<br />

O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, v<strong>ed</strong>a a equiparação de qualquer natureza para o<br />

efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a<br />

aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia<br />

equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido<br />

contratados pela CLT.


Súmula nº 455 do <strong>TST</strong>. Equiparação salarial. Soci<strong>ed</strong>ade de<br />

economia mista. Art. 37, XIII, da CF/1988. Possibilidade<br />

À soci<strong>ed</strong>ade de economia mista não se aplica a v<strong>ed</strong>ação à equiparação prevista no art.<br />

37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a<br />

empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.<br />

Súmula nº 159 do <strong>TST</strong>. Substituição de caráter não eventual e<br />

vacância do cargo<br />

I – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual,<br />

inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do<br />

substituído.<br />

II – Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a<br />

salário igual ao do antecessor.<br />

Orientação jurisprudencial nº 296 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Equiparação salarial. Atendente e auxiliar de enfermagem.<br />

Impossibilidade<br />

Sendo regulamentada a profissão de auxiliar de enfermagem, cujo exercício pressupõe<br />

habilitação técnica, realizada pelo Conselho Regional de Enfermagem, impossível a<br />

equiparação salarial do simples atendente com o auxiliar de enfermagem.<br />

Súmula nº 3<strong>01</strong> do <strong>TST</strong>. Auxiliar de laboratório. Ausência de<br />

diploma. Efeitos<br />

O fato de o empregado não possuir diploma de profissionalização de auxiliar de<br />

laboratório não afasta a observância das normas da Lei nº 3.999, de 15.12.1961, uma<br />

vez comprovada a prestação de serviços na atividade.<br />

Súmula nº 19 do <strong>TST</strong>. Quadro de carreira<br />

A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha<br />

por objeto direito fundado em quadro de carreira


Súmula nº 127 do <strong>TST</strong>. Quadro de carreira<br />

Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída<br />

a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição,<br />

enquadramento ou reclassificação.<br />

Orientação jurisprudencial nº 125 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Contrato de trabalho. Art. 479 da CLT<br />

O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas<br />

apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado<br />

antes da vigência da CF/1988.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Terceirização. Empregados da empresa prestadora de serviços e<br />

da tomadora. Isonomia. Art. 12, “a”, da lei nº 6.<strong>01</strong>9, de<br />

03.<strong>01</strong>.1974<br />

A contratação irregular de trabalhador, m<strong>ed</strong>iante empresa interposta, não gera vínculo<br />

de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio<br />

da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas<br />

legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde<br />

que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº<br />

6.<strong>01</strong>9, de 03.<strong>01</strong>.1974.<br />

Garantias de proteção ao salário<br />

Súmula nº 342 do <strong>TST</strong>. Descontos salariais. Art. 462 da CLT<br />

Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito<br />

do empregado, para serem integrados em planos de assistência odontológica, médicohospitalar,<br />

de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou<br />

recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes,<br />

não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de<br />

coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 160 da SDI – I do <strong>TST</strong>.


Descontos salariais. Autorização no ato da admissão. Validade<br />

É inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o<br />

empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da<br />

admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 251 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Descontos. frentista. Cheques sem fundos<br />

É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o<br />

frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.<br />

Súmula nº 69 do <strong>TST</strong>. Rescisão do contrato<br />

A partir da Lei nº 10.272, de 05.09.20<strong>01</strong>, havendo rescisão do contrato de trabalho e<br />

sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao<br />

pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo<br />

de 50% (cinqüenta por cento).<br />

Súmula nº 388 do <strong>TST</strong>. Massa falida. Arts. 467 e 477 da CLT.<br />

Inaplicabilidade<br />

A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art.<br />

477, ambos da CLT.<br />

Sumula nº 445 do <strong>TST</strong>. Inadimplemento de Verbas Trabalhistas.<br />

Frutos. Posse de má-fé. Art. 1.216 do Código Civil.<br />

Inaplicabilidade ao Direito do Trabalho.<br />

A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do<br />

Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com<br />

o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas<br />

trabalhistas.<br />

Reajustes salariais e jurisprudências específicas sobre<br />

remuneração


Súmula nº 375 do <strong>TST</strong>. Reajustes salariais previstos em norma<br />

coletiva. Prevalência da legislação de política salarial<br />

Os reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho não prevalecem frente à<br />

legislação superveniente de política salarial.<br />

Súmula nº 322 do <strong>TST</strong>. Diferenças salariais. Planos<br />

econômicos. Limite<br />

Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "gatilhos" e URPs, previstos<br />

legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada<br />

categoria.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 58 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Plano<br />

Bresser. IPC Jun/1987. Inexistência de direito adquirido<br />

Inexiste direito adquirido ao IPC de junho de 1987 (Plano Bresser), em face da <strong>ed</strong>ição<br />

do Decreto-Lei nº 2.335/87.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 59 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Plano<br />

verão. URP de fevereiro de 1989. Inexistência de direito<br />

adquirido<br />

Inexiste direito adquirido à URP de fevereiro de 1989 (Plano Verão), em face da<br />

<strong>ed</strong>ição da Lei nº 7.730/89.<br />

Súmula nº 315 do <strong>TST</strong>. IPC de março/1990. Lei nº 8.030, de<br />

12.04.1990 (Plano Collor). Inexistência de direito adquirido<br />

A partir da vigência da M<strong>ed</strong>ida Provisória nº 154, de 15.03.1990, convertida na Lei nº<br />

8.030, de 12.04.1990, não se aplica o IPC de março de 1990, de 84,32% (oitenta e<br />

quatro vírgula trinta e dois por cento), para a correção dos salários, porque o direito<br />

ainda não se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, inexistindo<br />

ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º da CF/1988.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 43 da SDI – I do <strong>TST</strong>.


Conversão de salários de cruzeiros para cruzados. Decreto-lei<br />

nº 2.284/86<br />

A conversão de salários de cruzeiros para cruzados, nos termos do Decreto-Lei nº<br />

2.284/86, não afronta direito adquirido dos empregados.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 57 da SDI – I do <strong>TST</strong>. PCCS.<br />

Devido o reajuste do adiantamento. Lei nº 7.686/88, Art. 1º<br />

É devido o reajuste da parcela denominada “adiantamento do PCCS”, conforme a<br />

r<strong>ed</strong>ação do art. 1º da Lei nº 7.686/88.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 79 da SDI – I do <strong>TST</strong>. URP de<br />

abril e maio de 1988. Decreto-lei nº 2.425/1988<br />

Existência de direito apenas ao reajuste de 7/30 de 16,19% a ser calculado sobre o<br />

salário de março e incidente sobre o salário dos meses de abril e maio, não<br />

cumulativamente e corrigidos desde a época própria até a data do efetivo pagamento.<br />

Súmula nº 319 do <strong>TST</strong>. Reajustes salariais ("gatilhos").<br />

Aplicação aos servidores públicos contratados sob a égide da<br />

legislação trabalhista<br />

Aplicam-se aos servidores públicos, contratados sob o regime da CLT, os reajustes<br />

decorrentes da correção automática dos salários pelo mecanismo denominado<br />

"gatilho", de que tratam os Decretos-Leis nºs 2.284, de 10.03.1986 e 2.302, de<br />

21.11.1986.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 339 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Teto<br />

remuneratório. Empresa pública e soci<strong>ed</strong>ade de economia mista.<br />

Art. 37, XI, da CF/1988<br />

As empresas públicas e as soci<strong>ed</strong>ades de economia mista estão submetidas à<br />

observância do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da CF/1988, sendo<br />

aplicável, inclusive, ao período anterior à alteração introduzida pela Emenda<br />

Constitucional nº 19/1998.


Súmula nº 336 do <strong>TST</strong>. Constitucionalidade. § 2º do art. 9º do<br />

Decreto-lei nº 1.971, de 30.11.1982<br />

É constitucional o § 2º do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.971, de 30.11.1982, com a<br />

r<strong>ed</strong>ação dada pelo Decreto-Lei nº 2.100, de 28.12.1983.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 272 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Salário-mínimo. Servidor. Salário-base inferior. Diferenças.<br />

Indevidas<br />

A verificação do respeito ao direito ao salário-mínimo não se apura pelo confronto<br />

isolado do salário-base com o mínimo legal, mas deste com a soma de todas as<br />

parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado diretamente do empregador.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 100 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Salário.<br />

Reajuste. Entes Públicos<br />

Os reajustes salariais previstos em legislação f<strong>ed</strong>eral devem ser observados pelos<br />

Estados-membros, suas Autarquias e Fundações Públicas nas relações contratuais<br />

trabalhistas que mantiverem com seus empregados.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 51 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Legislação eleitoral. Empresas públicas e soci<strong>ed</strong>ades de<br />

economia mista.<br />

Aos empregados das empresas públicas e das soci<strong>ed</strong>ades de economia mista regidos<br />

pela CLT aplicam-se as v<strong>ed</strong>ações dispostas no art. 15 da Lei n.º 7.773, de 08.06.1989.<br />

Efeitos financeiros da Anistia. Emenda constitucional nº<br />

26/1985.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 12 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Anistia.<br />

Emenda constitucional nº 26/1985. Efeitos financeiros da<br />

promulgação


Os efeitos financeiros decorrentes da anistia conc<strong>ed</strong>ida pela Emenda Constitucional nº<br />

26/1985 contam-se desde a data da sua promulgação.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 91 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Anistia.<br />

Art. 8º, § 1º, ADCT. Efeitos financeiros. ECT<br />

Em 19.05.1997, a SDI – Plena decidiu, pelo voto prevalente do Exmo. Sr. Presidente,<br />

que os efeitos financeiros da readmissão do empregado anistiado serão contados a<br />

partir do momento em que este manifestou o desejo de retornar ao trabalho e, na<br />

ausência de prova, da data do ajuizamento da ação.<br />

7. <strong>SÚMULAS</strong> <strong>DO</strong>S TRIBUNAIS REGIONAIS <strong>DO</strong><br />

TRABALHO (RELACIONADAS AO CAPÍTULO VI)<br />

SALÁRIO E REMUNERAÇÃO<br />

Gorjetas<br />

Súmula nº 62 do TRT da 12ª Região. Gorjetas. Remuneração.<br />

Integração.<br />

As gorjetas integram a remuneração dos empregados, sejam as cobradas pelo<br />

empregador na nota de serviço, sejam as oferecidas espontaneamente pelos clientes.<br />

Divisor de horas extras. Norma coletiva<br />

Súmula nº 21 do TRT da 9ª Região. Divisor de horas extras.<br />

Fixação em negociação coletiva. Duração semanal do trabalho.<br />

Aplica-se o divisor 200 para o cálculo do valor do salário-hora dos empregados<br />

submetidos a 40 horas semanais de trabalho, ainda que haja previsão em norma<br />

coletiva para a adoção do divisor 220.<br />

Gratificação de função . Base de cálculo das horas extras


Súmula nº 7 do TRT - 6ª Região. Em consonância com o<br />

disposto no artigo 457 da CLT, a gratificação percebida<br />

habitualmente em razão do exercício de função tem natureza<br />

salarial e, por conseqüência, integra a base de cálculo das horas<br />

extras prestadas.<br />

Gratificação semestral. Pagamento mensal. Natureza salarial<br />

Súmula nº 8 do TRT - 6ª Região. A parcela denominada<br />

gratificação semestral, quando paga mensalmente, possui<br />

natureza salarial, consoante diretriz traçada no artigo 457, § 1º<br />

da CLT, integrando a base de cálculo das horas extras.<br />

Súmula nº 2 do TRT - 12ª Região. A gratificação semestral<br />

estabelecida em norma coletiva, regulamento ou contrato,<br />

adquire natureza jurídica retributiva, quando paga<br />

parceladamente, mês a mês, incorporando-se ao salário.<br />

Adicional de horas extras e DSR<br />

Súmula nº 40 do TRT – 2ª Região. Descansos semanais<br />

remunerados integrados por horas extras. Reflexos.<br />

A majoração do valor do descanso semanal remunerado, em razão da integração das<br />

horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da<br />

gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.<br />

Súmula nº 64 do TRT da 4ª Região. Reflexos de horas extras<br />

em repousos semanais remunerados e feriados. Aumento da<br />

média remuneratória.<br />

O aumento do valor dos repousos semanais remunerados e feriados, decorrente da


integração de horas extras habituais, não repercute no cálculo de outras parcelas que<br />

têm como base a remuneração mensal.<br />

Súmula nº 65 do TRT da 12ª Região. Horas extras. Reflexos<br />

em repouso semanal remunerado. Incidência em outras parcelas.<br />

A integração das horas extras nos repousos semanais remunerados não gera<br />

repercussão no cálculo das férias, da gratificação natalina e do FGTS.<br />

Adicional noturno<br />

Súmula nº 54 do TRT da 12ª Região. Adicional noturno.<br />

Prorrogação em horário diurno.<br />

Havendo prorrogação da jornada cumprida integralmente em período noturno, sobre<br />

ela incide o respectivo adicional.”<br />

Adicionais de insalubridade e periculosidade<br />

Súmula nº 76 do TRT da 4ª Região. Adicionais de<br />

insalubridade e periculosidade. Acumulação. Impossibilidade.<br />

O pagamento cumulativo dos adicionais de insalubridade e periculosidade encontra<br />

óbice no artigo 193, § 2º, da CLT, o qual faculta ao empregado o direito de optar pelo<br />

adicional mais favorável. Inexistência de violação aos incisos XXII e XXIII, do artigo<br />

7º, da Constituição.<br />

Adicional de periculosidade<br />

Súmula nº 38 do TRT – 2ª Região. Adicional de<br />

periculosidade. Aeronauta. Indevido.<br />

Adicional de periculosidade não é devido ao empregado tripulante que permanece a<br />

bordo durante o abastecimento da aeronave.


Adicional de insalubridade<br />

Súmula nº 16 do TRT – 2ª Região. Diante do entendimento firmado pelo Supremo<br />

Tribunal F<strong>ed</strong>eral, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o<br />

adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo.<br />

Súmula nº 46 do TRT da 3ª Região. Adicional de<br />

insalubridade. Base de cálculo.<br />

A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, enquanto não<br />

sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o<br />

trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra<br />

norma autônoma aplicável.<br />

Súmula nº 62 do TRT da 4ª Região. Adicional de<br />

insalubridade. Base de cálculo.<br />

A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário mínimo<br />

nacional enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo disposição<br />

contratual ou normativa prevendo base de cálculo mais benéfica ao trabalhador.<br />

Súmula nº 40 do TRT da 3ª Região. Adicional de<br />

insalubridade. Manuseio de cimento.<br />

A manipulação de cimento em obras ou o mero contato com esse produto não enseja,<br />

por si só, o pagamento do adicional de insalubridade, ainda que constatada m<strong>ed</strong>iante<br />

laudo pericial. Essa atividade não se insere nas normas técnicas definidas pelo Anexo<br />

13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.<br />

Súmula nº 28 do TRT da 8ª Região. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. A<br />

base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, até que haja<br />

definição legal (resolução <strong>TST</strong> nº 185/2<strong>01</strong>2).<br />

Súmula nº 24 do TRT da 9ª Região. Adicional de<br />

insalubridade. Base de cálculo.<br />

Após a <strong>ed</strong>ição da Súmula Vinculante 4, do STF, até que se <strong>ed</strong>ite norma legal ou<br />

convencional, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário


mínimo nacional.<br />

Súmula nº 67 do TRT da 4ª Região. Regime de compensação<br />

horária. Atividade insalubre.<br />

É inválido o regime de compensação horária em atividade insalubre quando não<br />

atendidas as exigências do art. 60 da CLT.<br />

Recuperação judicial. Pagamento das verbas trabalhistas<br />

Súmula nº 33 do TRT – 1ª Região. Empresa em recuperação<br />

judicial. Art. 477, § 8º, da CLT.<br />

O deferimento da recuperação judicial não desonera a empresa do pagamento das<br />

verbas trabalhistas dentro do prazo legal. O atraso na quitação das parcelas da<br />

rescisão sujeita o empregador à cominação estabelecida no art. 477, § 8º, da CLT.<br />

Salário in natura<br />

Súmula nº 9 do TRT da 7ª Região. Auxílio-alimentação.<br />

Natureza jurídica alterada por norma coletiva. Validade para o<br />

empregado admitido posteriormente<br />

É válido o dispositivo de norma coletiva que altera a natureza jurídica do auxílioalimentação,<br />

imprimindo-lhe caráter indenizatório, para os empregados admitidos<br />

posteriormente a sua pactuação. Aplicação do Princípio da Autonomia da Vontade<br />

Coletiva, albergado pela Constituição F<strong>ed</strong>eral, art. 7º, inciso XXVI.<br />

8. <strong>SÚMULAS</strong> <strong>DO</strong> STF E STJ (RELACIONADAS AO<br />

CAPÍTULO VI)<br />

Salário mínimo. Proibição de indexação<br />

Súmula Vinculante nº 4 do STF: Salvo nos casos previstos na Constituição, o<br />

salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem<br />

de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.


Comissionista e remuneração do DRS<br />

Súmula nº 2<strong>01</strong> do STF: O vend<strong>ed</strong>or pracista remunerado m<strong>ed</strong>iante comissão não tem<br />

direito ao repouso semanal remunerado.<br />

Gratificações<br />

Súmula nº 207 do STF: As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideramse<br />

tacitamente convencionadas, integrando o salário.<br />

Súmula nº 459 do STF: No cálculo da indenização por desp<strong>ed</strong>ida injusta, incluem-se<br />

os adicionais, ou gratificações, que, pela habitualidade, se tenham incorporado ao<br />

salário.<br />

Adicional de horas extras<br />

Súmula nº 593 do STF: Incide o percentual do Fundo de Garantia do Tempo de<br />

Serviço (FGTS) sobre a parcela da remuneração correspondente a horas<br />

extraordinárias de trabalho.<br />

Adicional noturno<br />

Súmula nº 313 do STF: Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, é<br />

devido o adicional, quanto a este, sem a limitação do art. 73, § 3º, da CLT,<br />

independentemente da natureza da atividade do empregador.<br />

Súmula nº 213 do STF: É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o<br />

emprego ao regime de revezamento.<br />

Súmula nº 214 do STF: A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e 30<br />

segundos) constitui vantagem suplementar, que não dispensa o salário adicional.<br />

Súmula nº 402 do STF: Vigia noturno tem direito a salário adicional.<br />

Adicional de periculosidade<br />

Súmula nº 212 do STF: Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de<br />

posto de revenda de combustível líquido.<br />

Adicional de insalubridade<br />

Súmula nº 460 do STF: Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial,


em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as<br />

insalubres, que é ato da competência do Ministério e Previdência Social.<br />

Súmula nº 194 do STF: É competente o Ministro do Trabalho para a especificação<br />

das atividades insalubres.<br />

Salário-família<br />

Súmula nº 359 do STF: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da<br />

inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil,<br />

reuniu os requisitos necessários.<br />

Equiparação salarial<br />

Súmula nº 202 do STF: Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, tomase<br />

em conta o tempo de serviço na função, e não no emprego.<br />

Súmula nº 681 do STF: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de<br />

servidores estaduais ou municipais a índices f<strong>ed</strong>erais de correção monetária.<br />

Salário mínimo dos empregados públicos<br />

Súmula vinculante nº 16 do STF: Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (r<strong>ed</strong>ação da EC/98)<br />

da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.<br />

9. INFORMATIVOS <strong>DO</strong> <strong>TST</strong> (RELACIONA<strong>DO</strong>S AO<br />

CAPÍTULO VI)<br />

Salário e Remuneração<br />

Ação declaratória. Piso salarial. Lei Estadual. Não observância. P<strong>ed</strong>ido abstrato.<br />

Configuração. Incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 7 da SDC.<br />

Considerando o fato de o interesse de agir na ação declaratória pressupor a incerteza<br />

jurídica quanto a direitos e obrigações individualizadas no caso concreto, e tendo em<br />

vista a inviabilidade do manejo da referida ação para se discutir lei em abstrato, a SDC,<br />

por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, fazendo incidir, na hipótese, a<br />

Orientação Jurisprudencial n.º 7 da referida Seção. In casu, a F<strong>ed</strong>eração das Indústrias<br />

do Estado de Santa Catarina (FIESC) ajuizou ação declaratória requerendo a exclusão<br />

da aplicação da Lei Complementar do Estado de Santa Catarina n.º 459/2009 aos<br />

empregados que tenham piso salarial definido em convenção ou acordo coletivo de


trabalho firmado com os sindicatos representados pela referida f<strong>ed</strong>eração, bem como a<br />

declaração da possibilidade de firmar cláusula de piso salarial em instrumento coletivo<br />

com valores abaixo dos patamares estabelecidos na referida lei. <strong>TST</strong>-RO-491-<br />

03.2<strong>01</strong>0.5.12.0000, SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 12.3.12 (Informativo<br />

nº 1)<br />

Progressão salarial anual. Ausência de avaliações de desempenho. Descumprimento de<br />

norma interna. Art. 129 do CC. Diferenças salariais devidas.<br />

Diante da omissão do empregador em proc<strong>ed</strong>er à avaliação de desempenho<br />

estabelecida como requisito à progressão salarial anual prevista em norma interna da<br />

empresa, considera-se implementada a referida condição, conforme dispõe o art. 129<br />

do CC. A inércia do reclamado em atender critérios por ele mesmo estabelecidos não<br />

pode r<strong>ed</strong>undar em frustração da legítima expectativa do empregado de obter aumento<br />

salarial previsto em regulamento da empresa, sob pena de se caracterizar condição<br />

suspensiva que submete a eficácia do negócio jurídico ao puro arbítrio das partes, o<br />

que é v<strong>ed</strong>ado pelo art. 122 do CC. Com esse entendimento, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito,<br />

deu-lhes provimento para julgar proc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido de diferenças salariais decorrente<br />

da progressão salarial anual por desempenho obstada pelo recorrido. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-<br />

25500-23.2005.5.05.0004, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho,<br />

12.4.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 5)<br />

Gratificação de função. Exercício por mais de dez anos. Períodos descontínuos.<br />

Aplicação da Súmula nº 372, I, do <strong>TST</strong>. Princípio da estabilidade financeira.<br />

O exercício de cargo de confiança em períodos descontínuos, mas que perfizeram um<br />

período superior a dez anos, não afasta, por si só, o reconhecimento do direito à<br />

estabilidade financeira abraçada pela Súmula nº 372, I, do <strong>TST</strong>. Cabe ao julgador,<br />

diante do quadro fático delineado nos autos, decidir sobre a licitude da exclusão da<br />

gratificação de função percebida, à luz do princípio da estabilidade financeira. Assim,<br />

na hipótese, o fato de o empregado ter exercido funções distintas ao longo de doze<br />

anos, percebendo gratificações de valores variados, e ter um decurso de quase dois<br />

anos ininterruptos sem percepção de função, não afasta o direito à incorporação da<br />

gratificação. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos,<br />

por divergência jurisprudencial, vencido o Ministro João Oreste Dalazen, e, no mérito,<br />

ainda por maioria, vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho e Maria Cristina<br />

P<strong>ed</strong>uzzi, deu provimento ao recurso para restabelecer amplamente a decisão do TRT,<br />

no particular. <strong>TST</strong>-E-RR-124740-57.2003.5.<strong>01</strong>.0071, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes<br />

Corrêa, 3.5.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 7)<br />

Gratificação de função percebida por 9 anos e 6 meses. Supressão. Natureza obstativa


do direito do empregado. Princípio da boa-fé objetiva. Ônus probatório do empregador.<br />

Incidência da Súmula n.º 372, I, do <strong>TST</strong>.<br />

Não obstante a Súmula n.º 372, I, do <strong>TST</strong> ter estabelecido o marco temporal de dez<br />

anos para fazer incidir o princípio da estabilidade financeira, no caso em que o<br />

empregado foi destituído da função de confiança após nove anos e seis meses de<br />

exercício, sem justificativa razoável, presume-se que a supressão da gratificação foi<br />

obstativa do direito do reclamante, cabendo ao empregador o ônus de comprovar os<br />

motivos da reversão do empregado ao posto efetivo após tão longo período de tempo.<br />

Com esses fundamentos, e pautada no princípio da boa-fé objetiva, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, conheceu dos embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial, e,<br />

no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, mantendo a decisão que determinara a<br />

incorporação da gratificação de função. Vencido o Ministro Brito Pereira. <strong>TST</strong>-E-ED-<br />

RR-67900-04.2007.5.15.0069, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho,<br />

21.11.13 (Informativo nº 67)<br />

Gueltas. Bonificações pagas por terceiros em virtude do contrato de trabalho. Natureza<br />

jurídica salarial. Súmula nº 354 do <strong>TST</strong> e art. 457, § 3º, da CLT. Aplicação por<br />

analogia.<br />

Assim como as gorjetas, as gueltas – bonificações pagas ao empregado pelo fabricante<br />

do produto comercializado pelo empregador – decorrem diretamente do contrato de<br />

trabalho, integrando a remuneração do empregado, nos termos da Súmula nº 354 do<br />

<strong>TST</strong> e do art. 457, § 3º, da CLT, aplicados por analogia. Na espécie, em virtude de<br />

contrato de trabalho celebrado com empresa atacadista de produtos farmacêuticos e<br />

correlatos, a reclamante percebia, habitualmente, valores “extra recibo” decorrentes<br />

de bonificações pagas por laboratórios a título de incentivo pela venda de<br />

m<strong>ed</strong>icamentos. Tal verba tem nítido caráter salarial, pois o incentivo dado ao<br />

empregado beneficia diretamente o empregador, em razão do incremento nas vendas e<br />

da repercussão no lucro do empreendimento. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, não conheceu dos embargos interpostos pela reclamada, mantendo a<br />

decisão turmária que determinara a integração dos valores pagos por terceiros para fins<br />

de incidência nas férias mais 1/3, nos 13ºs salários e no FGTS mais 40%. Ressalvou<br />

entendimento o Ministro Alexandre Agra Belmonte. <strong>TST</strong>-E-RR-224400-<br />

06.2007.5.02.0055, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 8.5.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº<br />

81)<br />

Gratificação de função exercida por dez ou mais anos. R<strong>ed</strong>ução em razão de<br />

transferência a p<strong>ed</strong>ido. Possibilidade. Justo motivo. Configuração. Súmula nº 372, I do<br />

<strong>TST</strong>.<br />

Não há falar em aplicação do princípio da irr<strong>ed</strong>utibilidade salarial no caso em que o


empregado, não obstante tenha exercido o cargo de confiança de gerente geral de<br />

agência bancária por mais de dez anos, solicitou transferência para localidade diversa,<br />

tendo havido a correlata designação para exercer outra função comissionada de menor<br />

valor. A Súmula nº 372, I, do <strong>TST</strong>, ao assegurar a estabilidade financeira, exige a<br />

reversão ao cargo efetivo e a ausência de justo motivo para a supressão ou a r<strong>ed</strong>ução<br />

da gratificação de função, o que não ocorreu na hipótese, eis que o empregado foi<br />

designado para outra função de confiança e sua transferência ocorreu a p<strong>ed</strong>ido, ou seja,<br />

por motivo estranho à vontade do empregador. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, conheceu dos embargos, por contrari<strong>ed</strong>ade à Súmula nº 372, I, do <strong>TST</strong>, e<br />

por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para<br />

julgar improc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido de diferenças de gratificação de função e reflexos.<br />

Vencido o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-361-55.2<strong>01</strong>0.5.03.0067,<br />

SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 15.5.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 82)<br />

Gorjetas. Cláusula de acordo coletivo que prevê a retenção e o rateio de parte dos<br />

valores arrecadados. Invalidade. Art. 457 da CLT e Súmula nº 354 do <strong>TST</strong>.<br />

É invalida cláusula de acordo coletivo que autoriza a retenção de parte do valor das<br />

gorjetas para fins de indenização e ressarcimento das despesas e benefícios inerentes à<br />

introdução do próprio sistema de taxa de serviço, bem como para contemplar o<br />

sindicato da categoria profissional, principalmente quando constatado que a retenção<br />

atinge mais de um terço do respectivo valor. De outra sorte, nos termos do art. 457 da<br />

CLT e da Súmula nº 354 do <strong>TST</strong>, as gorjetas, ainda que não integrem o salário,<br />

constituem acréscimo remuneratório e configuram contraprestação paga diretamente<br />

pelo cliente, não podendo ter outro destino que não o próprio empregado. Com esse<br />

entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo<br />

reclamado, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhe provimento. <strong>TST</strong>-E-<br />

ED-RR-139400-03.2009.5.05.0<strong>01</strong>7, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro,<br />

13.11.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 95)<br />

Tíquete-alimentação. Valores diferenciados. Previsão em norma coletiva. Validade.<br />

A Constituição F<strong>ed</strong>eral, ao mesmo tempo em que proíbe qualquer discriminação no<br />

tocante a salários, exercício de funções e critérios de admissão (art. 7º, XXX), também<br />

impõe proteção aos acordos e convenções negociados coletivamente (art. 7º, XXVI).<br />

Assim, na hipótese em que a norma coletiva prevê o fornecimento de tíquetesalimentação<br />

em valores diferenciados para os empregados da mesma empresa em<br />

razão de particularidades nos contratos celebrados entre a tomadora e a prestadora,<br />

tais como local de prestação dos serviços e o valor global do respectivo contrato, a<br />

norma coletiva em questão deve ser validada, pois regula um direito disponível, não<br />

existindo razão para imp<strong>ed</strong>ir sua flexibilização. Com esse entendimento, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, conheceu dos embargos da reclamante, por divergência jurisprudencial, e,


no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencido o Ministro José Roberto Freire<br />

Pimenta. <strong>TST</strong>-E-RR- 2150-14.2<strong>01</strong>1.5.03.<strong>01</strong>13, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza<br />

Agra Belmonte, 20.11.2<strong>01</strong>4. (Informativo nº 96)<br />

Uniformes. Uso obrigatório ou necessário para a concepção da atividade econômica.<br />

Despesas com lavagem. Ressarcimento. Devido.<br />

As despesas decorrentes de lavagem de uniformes, quando seu uso é imposto pelo<br />

empregador ou necessário para a concepção da atividade econômica, devem ser<br />

ressarcidas ao empregado, uma vez que os riscos do empreendimento são suportados<br />

pela empresa, cabendo a ela zelar pela higiene do estabelecimento. Inteligência do art.<br />

2º da CLT. No caso, as reclamadas forneciam gratuitamente uniformes e impunham a<br />

sua utilização durante o horário de serviço em razão da atividade desenvolvida<br />

(indústria de laticínios). Assim, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de<br />

embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhe<br />

provimento, mantendo a decisão da Turma que ratificara a condenação ao<br />

ressarcimento das despesas efetuadas pelo reclamante com a lavagem de uniformes.<br />

Vencidos os Ministros Guilherme Caputo Bastos, relator, Ives Gandra Martins Filho,<br />

Márcio Eurico Vitral Amaro e Cláudio Mascarenhas Brandão, que davam provimento<br />

aos embargos para julgar improc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido de ressarcimento das despesas com a<br />

lavagem do fardamento, ao fundamento de que a higienização ordinária de uniformes<br />

não causa prejuízo indenizável, nem transfere os riscos do empreendimento ao<br />

empregado. <strong>TST</strong>-E-RR-12-47.2<strong>01</strong>2.5.04.0522, SBDI-I, rel. Min. Guilherme Augusto<br />

Caputo Bastos, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 12.3.2<strong>01</strong>5 (Informativo nº<br />

1<strong>01</strong>)<br />

Salário-substituição. Substituição apenas de parte das atribuições do substituído.<br />

Pagamento de forma proporcional às atividades substituídas. Apuração em liquidação<br />

de sentença.<br />

Consoante entendimento consagrado na Súmula 159, I, do <strong>TST</strong>, o empregado<br />

substituto faz jus ao salário do substituído, enquanto perdurar a substituição que não<br />

tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias. Nos casos em que a substituição<br />

for parcial, ou seja, não abarcar todas as atividades e responsabilidades do substituído,<br />

o valor do salário-substituição poderá se dar proporcionalmente às tarefas<br />

desempenhadas. Na hipótese dos autos, o substituído era responsável pela segurança<br />

da empresa em toda região metropolitana de Belo Horizonte, enquanto o substituto<br />

assumiu as atribuições do supervisor apenas na cidade de Betim. Assim, adotando esse<br />

entendimento, a SBDI-I, no ponto, conheceu dos embargos da reclamada, por<br />

divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento parcial para<br />

limitar a condenação das diferenças salariais em virtude de substituição do supervisor,<br />

em suas férias, de forma proporcional às atividades substituídas, a ser apurado em


liquidação da sentença. Vencido o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-<br />

66600-35.2008.5.03.0027, SBDI-I, rel. Min. Dora Maria da Costa, 14.5.2<strong>01</strong>5<br />

(Informativo nº 107)<br />

Salário complessivo<br />

Horas extras e diárias de viagens. Pagamento incorporado às comissões por meio de<br />

norma coletiva. Impossibilidade. Salário complessivo. Configuração. Súmula nº 91 do<br />

<strong>TST</strong>.<br />

A inclusão das verbas denominadas horas extras e diárias de viagens no valor a ser<br />

pago ao trabalhador a título de comissões, ainda que prevista em instrumento coletivo,<br />

caracteriza salário complessivo, conduzindo à nulidade da avença, a teor da Súmula nº<br />

91 do <strong>TST</strong>. Entendeu o Ministro r<strong>ed</strong>ator que, na hipótese, há necessidade do pagamento<br />

destacado das parcelas, a fim de assegurar ao empregado que presta serviços à<br />

empresa de transporte rodoviário e, portanto, se submete a constantes viagens e de<br />

duração variada, o conhecimento e o controle do que lhe é pago. Com base nesse<br />

entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por<br />

divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para,<br />

reformando a decisão embargada, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho<br />

de origem, a fim de que examine os p<strong>ed</strong>idos relativos às diárias de viagem e às horas<br />

extraordinárias, afastada a incidência da cláusula normativa que prevê a sua quitação<br />

por força do pagamento das comissões. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda<br />

Paiva, relator, Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen<br />

P<strong>ed</strong>uzzi e Dora Maria da Costa. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-200-35.2006.5.09.0094, SBDI-I, rel.<br />

Min. Renato de Lacerda Paiva, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Lelio Bentes Côrrea, 16.8.2<strong>01</strong>2.<br />

(Informativo nº 18)<br />

Salário in natura. Aluguel de veículo do empregado. Fraude<br />

trabalhista<br />

Aluguel de veículo do próprio empregado. Parcela de natureza indenizatória. Cláusula<br />

inválida. Fraude aos direitos dos trabalhadores. Súmula nº 367, I, do <strong>TST</strong>. Não<br />

incidência.<br />

É inválida cláusula de instrumento normativo que estabelece como indenizatória a<br />

natureza da parcela paga a título de aluguel do veículo do próprio trabalhador,<br />

utilizado por ele em benefício da empregadora. No caso concreto restou consignado<br />

que a empresa se vale do uso do veículo do empregado como meio indispensável à<br />

prestação dos serviços, m<strong>ed</strong>iante a devida remuneração, consistindo, portanto, em mero<br />

objeto de contraprestação financeira. Ademais, houve prova de que o valor fixado para


a locação do veículo corresponde, em média, a mais do que o valor total do salário<br />

nominal pago ao empregado, o que reforça a intenção de dissimular a natureza salarial<br />

da parcela, implicando, portanto, em fraude à legislação trabalhista a atrair o disposto<br />

no art. 9º da CLT. De outra sorte, não há falar em incidência da Súmula nº 367, I, do<br />

<strong>TST</strong>, pois esta fixa a natureza indenizatória apenas no caso em que a empresa fornece o<br />

veículo ao empregado, não se amoldando à hipótese de pagamento de aluguel pelo<br />

uso do próprio veículo do trabalhador. Com esses fundamentos, a SDC, por<br />

unanimidade, conheceu de recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento,<br />

mantendo a decisão do Tribunal Regional que entendera incabível a homologação da<br />

cláusula. <strong>TST</strong>-RO-22800-09.2<strong>01</strong>2.5.17.0000, SDC, rel. Min. Walmir Oliveira da<br />

Costa, 18.8.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 86)<br />

Adicionais salariais<br />

Adicional de transferência<br />

Adicional de transferência. Indevido. Ânimo definitivo. Período imprescrito.<br />

Contrari<strong>ed</strong>ade à Orientação Jurisprudencial n.º 113 da SBDI-I.<br />

A transferência do empregado para localidade diversa da estipulada no pacto laboral,<br />

em que permanece, por largo período de tempo, até o fim do contrato, evidencia o<br />

ânimo de definitividade da alteração e afasta, por consequência, o pagamento do<br />

adicional de transferência ao trabalhador. No caso dos autos, ressaltou-se ainda que,<br />

não obstante a ocorrência de sucessivas transferências durante a contratualidade,<br />

apenas esta última, com duração de nove anos, ocorreu no período imprescrito,<br />

afastando-se, portanto, seu caráter provisório. Com esse posicionamento, decidiu a<br />

SBDI-I, por maioria, vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, relator,<br />

José Roberto Freire Pimenta, Renato de Lacerda Paiva, Horácio Raymundo de Senna<br />

Pires e Delaíde Miranda Arantes, conhecer dos embargos por contrari<strong>ed</strong>ade à<br />

Orientação Jurisprudencial n.º 113 da Subseção e, no mérito, dar-lhes provimento para<br />

excluir da condenação o adicional de transferência. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-1345800-<br />

08.20<strong>01</strong>.5.09.0<strong>01</strong>5, SBDI-1, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, r<strong>ed</strong>. p/<br />

acórdão Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 15.3.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 2)<br />

Adicional de transferência. Devido. Transferências sucessivas e de curta duração.<br />

Alterações sucessivas e de curta duração do local de prestação laboral configuram<br />

transferência provisória, ensejando o pagamento do adicional respectivo. Com esse<br />

entendimento, a SBDI-I, por maioria, não conheceu do recurso de embargos, na<br />

hipótese em que restou consignada a ocorrência de três transferências no período de<br />

sete anos, cada uma delas de pouco mais de dois anos. Vencidos os Ministros Ives


Gandra da Silva Martins Filho e Maria Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi. <strong>TST</strong>-E-RR-804872-<br />

13.20<strong>01</strong>.5.09.0661, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 12.4.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº<br />

5)<br />

Adicional de transferência. Indevido. Provisori<strong>ed</strong>ade. Não configuração. Permanência<br />

superior a dois anos em cada localidade.<br />

Na hipótese em que restou consignada a ocorrência de duas transferências no período<br />

imprescrito de um contrato de quase dezoito anos, cada uma delas com duração<br />

superior a dois anos, e, a última, para local onde se deu a extinção do contrato de<br />

trabalho, não há que falar em provisori<strong>ed</strong>ade apta a ensejar o pagamento do adicional<br />

de transferência, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-I. Assim, a<br />

referida Subseção, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência<br />

jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para excluir da<br />

condenação o pagamento do adicional de transferência. Vencidos os Ministros Lelio<br />

Bentes Corrêa, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Augusto César Leite de<br />

Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes. <strong>TST</strong>-E-RR-<br />

1988400-27.2003.5.09.0<strong>01</strong>4, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 16.8.2<strong>01</strong>2. (Informativo<br />

nº 18)<br />

Transferências sucessivas. Provisori<strong>ed</strong>ade. Configuração. Adicional de transferência.<br />

Devido.<br />

O empregado transferido sucessivamente tem direito ao recebimento do adicional de<br />

transferência porquanto configurada a transitori<strong>ed</strong>ade dos deslocamentos, não<br />

importando o fato de ter retornado à cidade de sua contratação ou mesmo que a última<br />

transferência tenha perdurado por mais de dois anos. Com esses fundamentos, e não<br />

divisando contrari<strong>ed</strong>ade à Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-I, a Subseção,<br />

por unanimidade, não conheceu do recurso de embargos do reclamado. <strong>TST</strong>-E-ED-<br />

ED-RR-87100-24.2005.5.09.0072, SBDI-I, rel. Min. Dora Maria da Costa, 13.6.2<strong>01</strong>3<br />

(Informativo nº 51)<br />

Adicional de transferência. Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-I do Tribunal<br />

Superior do Trabalho. Controvérsia quanto ao lapso temporal da última transferência.<br />

Incidência da Súmula nº 126 do <strong>TST</strong>.<br />

Não obstante a decisão prolatada pelo Tribunal Regional do Trabalho da Décima<br />

Segunda Região estivesse em desacordo com a Orientação Jurisprudencial nº 113 da<br />

SBDI-I, por expressar a tese de que é devido o adicional de transferência<br />

independentemente de a transferência ser transitória ou definitiva, a Turma do Tribunal<br />

Superior do Trabalho agiu corretamente ao não avançar na admissibilidade do recurso<br />

para decidir que a transferência seria definitiva. Concluiu-se que haveria o óbice da<br />

Súmula nº 126 do <strong>TST</strong> para reconhecer que a cessação do contrato teria ocorrido doze


anos depois da transferência e que, por isso, a transferência seria definitiva. No caso,<br />

estava incontroverso apenas que houve uma transferência em 1994, mas não havia<br />

elementos suficientes para concluir até quando ela se deu ou se esta foi a última ou a<br />

única transferência. Assim, caberia à empresa reclamada interpor embargos de<br />

declaração perante o TRT e arguir nulidade por negativa de prestação jurisdicional<br />

oportunamente, caso não fosse esclarecida a circunstância fática. Como não o fez, não<br />

caberia à Turma do Tribunal Superior do Trabalho rever o quadro fático para decidir se<br />

a transferência se deu de maneira definitiva ou provisória. Sob esse entendimento, a<br />

SBDI-I decidiu, pelo voto prevalente da Presidência, negar provimento ao agravo<br />

regimental, vencidos os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, João<br />

Oreste Dalazen, Aloysio Corrêa da Veiga, Márcio Eurico Vitral Amaro e Walmir<br />

Oliveira da Costa. R<strong>ed</strong>igirá o acórdão o Ministro Augusto César Leite de Carvalho.<br />

<strong>TST</strong>-AgR-E-ED-RR-85885-93.2007.5.12.0028, SBDI-I, rel. Luiz Philippe Vieira de<br />

Mello Filho, r<strong>ed</strong>. p/acórdão Min. Augusto César Leite de Carvalho, 17.9.2<strong>01</strong>5.<br />

(Informativo nº 118)<br />

Adicional noturno<br />

Jornada mista<br />

Jornada mista. Trabalho prestado majoritariamente à noite. Adicional noturno. Súmula<br />

nº 60, II, do <strong>TST</strong>.<br />

Na hipótese de jornada mista, iniciada pouco após às 22h, mas preponderantemente<br />

trabalhada à noite (das 23:10h às 07:10h do dia seguinte), é devido o adicional noturno<br />

quanto às horas que se seguem no período diurno, aplicando-se o entendimento da<br />

Súmula nº 60, II, do <strong>TST</strong>. Assim, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos<br />

por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhes provimento. No caso,<br />

ressaltou-se que a interpretação a ser dada ao item II da Súmula nº 60 do <strong>TST</strong> não<br />

pode estimular o empregador a adotar jornada que se inicia pouco depois das 22h com<br />

o propósito de desvirtuar o preceito. Ademais, a exegese do art. 73, §§ 3º e 4º, da<br />

CLT, à luz dos princípios da proteção ao trabalhador e da dignidade da pessoa<br />

humana, permite concluir que, para garantir a higidez física e mental do trabalhador, o<br />

adicional noturno deve incidir sobre o labor executado durante o dia em continuidade<br />

àquele majoritariamente prestado à noite. <strong>TST</strong>-E-RR-154-04.2<strong>01</strong>0.5.03.<strong>01</strong>49, SBDI-I,<br />

rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 4.10.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 24)<br />

Majoração do adicional via norma coletiva<br />

Adicional noturno. Majoração por meio de norma coletiva. Substituição do adicional de<br />

20% e da hora noturna r<strong>ed</strong>uzida. Ausência de disciplinamento quanto às horas em


prorrogação da jornada noturna. Incidência do adicional convencionado. Súmula nº 60,<br />

II, do <strong>TST</strong>.<br />

A existência de norma coletiva regulando a majoração do adicional noturno, para efeito<br />

de supressão exclusiva do percentual de 20% e da hora noturna r<strong>ed</strong>uzida, sem fazer<br />

qualquer menção ao trabalho realizado em prorrogação da jornada noturna, faz incidir<br />

o item II da Súmula nº 60 do <strong>TST</strong> às horas prorrogadas, de modo que a elas também<br />

se aplica o percentual convencionado. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria,<br />

conheceu dos embargos por contrari<strong>ed</strong>ade à Súmula nº 60, II, do <strong>TST</strong>, e, no mérito,<br />

deu-lhes provimento para restabelecer a sentença na parte em que deferiu o p<strong>ed</strong>ido de<br />

condenação ao pagamento do adicional noturno convencional de 45% sobre as horas<br />

laboradas das cinco horas às seis horas e quarenta e cinco minutos. Vencidos os<br />

Ministros Renato de Lacerda Paiva, João Oreste Dalazen e Brito Pereira. <strong>TST</strong>-E-RR-<br />

109300-34.2009.5.15.0099, SBDI-I, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan<br />

Pereira, 16.5.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 47)<br />

Adicional noturno. Percentual superior ao legal para as horas trabalhadas de 22h às 5h.<br />

Incidência sobre as horas prorrogadas no horário diurno.<br />

O percentual previsto em norma coletiva para o adicional noturno incide na hora diurna<br />

trabalhada em prorrogação, nos termos da Súmula nº 60, II, do <strong>TST</strong>. No caso, o<br />

instrumento normativo estabeleceu um adicional de 60%, considerando as horas<br />

trabalhadas de 22h até às 5h. Entendeu-se que, inexistindo dispositivo convencional<br />

regulando o pagamento das horas prorrogadas, não haveria imp<strong>ed</strong>imento para a<br />

aplicação do mesmo adicional previsto para as horas noturnas. Sob esses fundamentos,<br />

a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e,<br />

no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para condenar a reclamada ao pagamento<br />

de adicional noturno de 60%, previsto em norma coletiva na hora de trabalho que se<br />

prorroga além das 5h. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Antonio José de<br />

Barros Levenhagen, Aloysio Corrêa da Veiga e Cláudio Mascarenhas Brandão, que<br />

aplicavam o adicional legal de 20%, por entenderem que a norma coletiva autorizava<br />

o pagamento de 60% somente para o labor cumprido das 22h às 5h. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-<br />

185-76.2<strong>01</strong>0.5.20.0<strong>01</strong>1, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho,<br />

30.4.2<strong>01</strong>5 (Informativo nº 105)<br />

Substituição da hora noturna r<strong>ed</strong>uzida pela majoração do<br />

adicional noturno<br />

Hora noturna r<strong>ed</strong>uzida. Art. 73, §1º da CLT. Substituição pelo adicional noturno de<br />

37,14%. Acordo coletivo. Possibilidade.<br />

É possível, por meio de acordo coletivo de trabalho, fixar duração normal para a hora


noturna, em substituição à hora ficta prevista no art. 73, § 1º, da CLT, em razão da<br />

elevação do adicional noturno de 20% para 37,14%. No caso, não há falar em<br />

subtração pura e simples de direito legalmente previsto, mas, tão-somente, em<br />

flexibilização do seu conteúdo, sem traduzir prejuízo ao empregado. Trata-se da<br />

aplicação da teoria do conglobamento, segundo a qual a r<strong>ed</strong>ução de determinado<br />

direito é compensada pela concessão de outras vantagens, de modo a garantir o<br />

equilíbrio entre as partes. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena,<br />

por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito,<br />

por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer a decisão do Regional. Vencidos os<br />

Ministros Lelio Bentes Corrêa, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes<br />

e Alexandre Agra Belmonte. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-31600-45.2007.5.04.0232, SBDI-I, rel.<br />

Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 23.5.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 48)<br />

Adicional de horas extras<br />

AR. Horas extraordinárias. Base de cálculo. Inclusão da gratificação semestral paga<br />

com habitualidade. Aplicação posterior da Súmula nº 115 do <strong>TST</strong>. Bis in idem.<br />

Configuração. Violação dos arts. 884 e 885 do CC.<br />

O fato de a gratificação semestral paga com habitualidade já haver integrado o cálculo<br />

das horas extraordinárias torna inaplicável a diretriz fixada na Súmula n.º 115 do <strong>TST</strong>,<br />

sob pena de caracterização de bis in idem. Com esse entendimento, a SBDI-II, à<br />

unanimidade, conheceu do recurso ordinário do autor e, no mérito, deu-lhe provimento<br />

para, reconhecida a afronta aos arts. 884 e 885 do CC, rescindir parcialmente o<br />

acórdão do Regional e, em juízo rescisório, excluir da condenação as diferenças de<br />

gratificação semestral decorrentes dos reflexos das horas extraordinárias deferidas. Na<br />

espécie, a despeito de a Vara do Trabalho de origem, ao deferir à reclamante como<br />

extraordinárias as horas laboradas além da 6ª diária, ter computado na respectiva base<br />

de cálculo a gratificação semestral percebida com habitualidade, o TRT da 9ª Região<br />

reconheceu, firmado na Súmula n.º 115 do <strong>TST</strong>, o direito aos reflexos das horas extras<br />

habituais no cálculo da gratificação semestral. <strong>TST</strong>-RO-4300-19.2009.5.09.0000,<br />

SBDI-II, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 6.3.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 1)<br />

Horas Extras. Habitualidade. Pagamento suspenso<br />

transitoriamente por força do Decreto nº 29.<strong>01</strong>9/2008 do<br />

Distrito F<strong>ed</strong>eral. Indenização devida. Súmula nº 291 do <strong>TST</strong>.<br />

A suspensão transitória de serviço suplementar prestado com habitualidade, por força<br />

do Decreto nº 29.<strong>01</strong>9/2008 do Distrito F<strong>ed</strong>eral, assegura ao empregado o direito à<br />

indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, total ou


parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de<br />

serviço acima da jornada normal, a que se refere a Súmula nº 291 do <strong>TST</strong>. Com esse<br />

entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência<br />

jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros<br />

Ives Gandra Martins Filho, relator, João Batista Brito Pereira, Dora Maria da Costa,<br />

Augusto César Leite de Carvalho e Maria Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi, os quais davam<br />

provimento ao recurso por entender pela má aplicação da Súmula nº 291 do <strong>TST</strong> na<br />

m<strong>ed</strong>ida em que o referido verbete não trata da hipótese de suspensão temporária de<br />

horas extras <strong>TST</strong>-E-RR-2706-06.2<strong>01</strong>0.5.10.0000, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra<br />

Martins Filho, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 20.9.2<strong>01</strong>2 (Informativo<br />

nº 22)<br />

Base de Cálculo<br />

AR. Horas extraordinárias. Base de cálculo. Inclusão da<br />

gratificação semestral paga com habitualidade. Aplicação<br />

posterior da Súmula nº 115 do <strong>TST</strong>. Bis in idem.<br />

Configuração. Violação dos arts. 884 e 885 do CC.<br />

O fato de a gratificação semestral paga com habitualidade já haver integrado o cálculo<br />

das horas extraordinárias torna inaplicável a diretriz fixada na Súmula n.º 115 do <strong>TST</strong>,<br />

sob pena de caracterização de bis in idem. Com esse entendimento, a SBDI-II, à<br />

unanimidade, conheceu do recurso ordinário do autor e, no mérito, deu-lhe provimento<br />

para, reconhecida a afronta aos arts. 884 e 885 do CC, rescindir parcialmente o<br />

acórdão do Regional e, em juízo rescisório, excluir da condenação as diferenças de<br />

gratificação semestral decorrentes dos reflexos das horas extraordinárias deferidas. Na<br />

espécie, a despeito de a Vara do Trabalho de origem, ao deferir à reclamante como<br />

extraordinárias as horas laboradas além da 6ª diária, ter computado na respectiva base<br />

de cálculo a gratificação semestral percebida com habitualidade, o TRT da 9ª Região<br />

reconheceu, firmado na Súmula n.º 115 do <strong>TST</strong>, o direito aos reflexos das horas extras<br />

habituais no cálculo da gratificação semestral. <strong>TST</strong>-RO-4300-19.2009.5.09.0000,<br />

SBDI-II, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 6.3.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 2)<br />

Divisor em norma coletiva - Nulidade<br />

Horas extras. Jornada de quarenta horas semanais. Divisor<br />

220 previsto em norma coletiva. Nulidade. Aplicação do


divisor 200. Súmula n. 431 do <strong>TST</strong>.<br />

É nula a cláusula de acordo coletivo que estabelece o divisor 220 para fins de<br />

apuração do salário-hora do empregado submetido à jornada de quarenta horas<br />

semanais. No caso, deve prevalecer a aplicação do divisor 200, nos termos da Súmula<br />

nº 431 do <strong>TST</strong>, prestigiando-se, portanto, a condição mais benéfica incorporada ao<br />

contrato de trabalho. Com esse posicionamento, a SBDI-I, invocando prec<strong>ed</strong>entes da<br />

Corte, decidiu, à unanimidade, conhecer dos embargos da reclamada, por divergência<br />

jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhes provimento. Ressalvaram a fundamentação os<br />

Ministros Augusto César Leite de Carvalho, Antônio José Barros Levenhagen, Dora<br />

Maria da Costa e Renato de Lacerda Paiva. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-50200-<br />

68.2008.5.09.0094, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 28.11.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 68)<br />

Adicional de insalubridade<br />

Adicional de insalubridade. Devido. Exposição ao calor do sol.<br />

Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 173 da<br />

SBDI-1.<br />

A Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1 v<strong>ed</strong>a o pagamento de adicional de<br />

insalubridade em razão do fator radiação solar, sendo inaplicável, portanto, às<br />

hipóteses em que o laudo pericial constatar a submissão do trabalhador ao agente<br />

insalubre calor, o qual encontra previsão no Anexo nº 3 da NR 15 do MTE. Com base<br />

nessa premissa, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos por divergência<br />

jurisprudencial e, no mérito, negou-lhes provimento. Vencido o Ministro Aloysio Corrêa<br />

da Veiga. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-51100-73.2006.5.15.<strong>01</strong>20, SBDI-I, rel. Min. Renato de<br />

Lacerda Paiva, 28.6.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 15)<br />

Limpeza e coleta de lixo em banheiros de hotel e do respectivo<br />

centro de eventos. Grande fluxo de pessoas. Adicional de<br />

insalubridade. Devido. Inaplicabilidade da Orientação<br />

Jurisprudencial nº 4, II, da SBDI-I.<br />

O adicional de insalubridade é devido na hipótese em que a prova pericial constatou a<br />

existência de contato com agente insalubre pela reclamante, que recolhia o lixo e<br />

limpava os banheiros de hotel e do respectivo centro de eventos (que possuía seis<br />

banheiros masculinos e seis femininos), locais de intensa circulação de pessoas. No<br />

caso, entendeu-se inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 4, II, da SBDI-I, pois


trata da limpeza em residências e escritórios, envolvendo, portanto, o manuseio de lixo<br />

doméstico e não urbano, a que se refere o Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78<br />

do MTE. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, vencido o Ministro Ives<br />

Gandra Martins Filho, conheceu do recurso de embargos por contrari<strong>ed</strong>ade à<br />

Orientação Jurisprudencial nº 4, II, da SBDI-I, e, no mérito, deu-lhe provimento para<br />

restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de<br />

insalubridade e reflexos. <strong>TST</strong>-E-ARR-746-94.2<strong>01</strong>0.5.04.0351, SBDI-I, rel. Min.<br />

Renato de Lacerda Paiva, 7.3.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 39)<br />

Adicional de insalubridade. Devido. Limpeza, higienização e<br />

recolhimento de lixo de banheiros de universidade. Item II da<br />

Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I. Não<br />

enquadramento.<br />

A limpeza e o recolhimento de lixo de banheiros de universidade, frequentado por<br />

público numeroso, enquadra-se na hipótese do Anexo 14 da Instrução Normativa 15<br />

do MTE, ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade. Trata-se de<br />

situação diversa da prevista no item II da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I, a<br />

qual se restringe à higienização de banheiros em residências ou escritórios, cuja<br />

circulação é limitada a um grupo determinado de pessoas. Com esse entendimento, a<br />

SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamante, por divergência<br />

jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do<br />

Regional no tópico. <strong>TST</strong>-E-RR-102100-02.2007.5.04.0<strong>01</strong>8, SBDI-I, rel. Min. Brito<br />

Pereira, 15.8.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 55)<br />

Adicional de insalubridade. Limpeza de quartos e coleta de<br />

lixo. Hotel. Súmula n.º 448, item II, do <strong>TST</strong>. Incidência.<br />

A realização de serviços de limpeza e higienização, inclusive de banheiros, em hotel,<br />

enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da<br />

Súmula nº 448, item II, do <strong>TST</strong>. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria,<br />

conheceu dos embargos interpostos pela reclamante, por divergência jurisprudencial,<br />

vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Brito Pereira e Guilherme Augusto<br />

Caputo Bastos. No mérito, também por maioria, a Subseção deu provimento ao recurso<br />

para restabelecer a decisão do Regional que deferiu o pagamento do adicional de<br />

insalubridade, conforme pleiteado. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva,<br />

Aloysio Corrêa da Veiga, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Brito Pereira, que


negavam provimento ao apelo por entenderem que a atividade desempenhada pela<br />

reclamante não se enquadra nos critérios de “uso público ou coletivo de grande<br />

circulação”, previstos no item II da Súmula nº 448 do <strong>TST</strong>. <strong>TST</strong>-E-RR-324-<br />

22.2<strong>01</strong>0.5.04.0351, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 25.9.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº<br />

90 do <strong>TST</strong>)<br />

Base de cálculo do adicional de insalubridade<br />

Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Piso salarial<br />

estabelecido em convenção coletiva. Impossibilidade. Ausência<br />

de norma expressa especificando a base de cálculo.<br />

Ausente norma coletiva determinando expressamente a base de cálculo do adicional<br />

de insalubridade, não é possível calcular o referido adicional sobre o piso salarial da<br />

categoria estabelecido em convenção coletiva de trabalho. Conforme a jurisprudência<br />

consolidada no STF, antes ou depois da <strong>ed</strong>ição da Súmula Vinculante nº 4, o salário<br />

mínimo continua a ser a base de cálculo do adicional (art. 192 da CLT), até que nova<br />

base seja determinada m<strong>ed</strong>iante lei ou norma coletiva específica. Com esse<br />

entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela<br />

reclamada, por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento para<br />

restabelecer o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade.<br />

<strong>TST</strong>-E-RR-77400-23.2008.5.03.0060, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann,<br />

11.9.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 89 do <strong>TST</strong>)<br />

Adicional de periculosidade<br />

Motorista<br />

Adicional de periculosidade. Motorista que acompanha<br />

abastecimento de caminhão dentro da área de risco. Indevido.<br />

Atividade não considerada perigosa pela NR 16 do MTE.<br />

É indevido o adicional de periculosidade ao motorista que ingressa na área de risco ao<br />

simplesmente acompanhar o abastecimento do caminhão por ele dirigido, não se<br />

admitindo interpretação extensiva da NR 16 do MTE para considerar tal atividade<br />

perigosa. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, vencidos os Ministros<br />

Augusto César Leite de Carvalho, relator, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto<br />

Luiz Bresciani de Fontan Pereira, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda


Arantes, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes<br />

provimento, para restabelecer o acórdão do Regional, que julgou improc<strong>ed</strong>ente o<br />

p<strong>ed</strong>ido de adicional de periculosidade. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-5100-49.2005.5.15.<strong>01</strong>20,<br />

SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Maria Cristina<br />

Irogoyen P<strong>ed</strong>uzzi, 23.8.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 19)<br />

Adicional de periculosidade. Motorista. Abastecimento do<br />

veículo. Regularidade do contato.<br />

A permanência habitual na presença de inflamáveis, ainda que por poucos minutos,<br />

caracteriza exposição intermitente, para efeito de pagamento de adicional de<br />

periculosidade. O tempo de exposição é irrelevante, havendo perigo de evento danoso<br />

tanto para o empregado que permanece por longo tempo na área de risco quanto para o<br />

que permanece por tempo r<strong>ed</strong>uzido, dada a imprevisibilidade do sinistro. Com base<br />

nesse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos do<br />

reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para<br />

condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos.<br />

Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, Aloysio Corrêa da Veiga e Maria<br />

Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi. Na espécie, consignou-se que o reclamante, no exercício da<br />

função de motorista, abastecia, às vezes pessoalmente, o veículo por ele utilizado,<br />

demandando um tempo médio de dez minutos. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-1600-<br />

72.2005.5.15.<strong>01</strong>20, SBDI-I, Min. João Batista Brito Pereira, 20.9.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº<br />

22)<br />

Adicional de periculosidade. Motorista. Abastecimento do<br />

veículo e acompanhamento do abastecimento realizado por<br />

outrem. Exposição a inflamáveis.<br />

Possui direito ao adicional de periculosidade o motorista responsável pelo<br />

abastecimento do veículo, por um período de tempo não eventual ou esporádico. O<br />

referido adicional será indevido, entretanto, se o motorista somente acompanhar o<br />

abastecimento realizado por outrem. “In casu”, o reclamante permanecia em área de<br />

risco, abastecendo ou acompanhando o abastecimento do veículo, duas a três vezes<br />

por semana, por dez a quinze minutos. Concluiu o relator, com base no Quadro 3 do<br />

Anexo 2 da NR 16 do MTE, que, na hipótese em que o empregado abastece o<br />

automóvel, a exposição ao risco decorre das próprias atividades por ele<br />

desenvolvidas, já que está em contato direto com inflamáveis, de forma não eventual<br />

ou esporádica. Por outro lado, no caso em que o motorista se atém a acompanhar o


abastecimento do veículo, prevalece, também com base no Quadro 3 do Anexo 2 da<br />

NR 16 do MT, o mesmo fundamento que levou esta Corte a pacificar entendimento no<br />

sentido de ser indevido adicional de periculosidade aos tripulantes que permaneçam no<br />

interior da aeronave durante o seu abastecimento. Com esse posicionamento, a SBDI-I,<br />

por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito,<br />

por maioria, deu-lhes parcial provimento para restringir a condenação ao pagamento do<br />

adicional de periculosidade àqueles períodos em que o próprio reclamante abastecia o<br />

seu veículo, excluídos os momentos em que ele apenas acompanhava o<br />

abastecimento, conforme se apurar em s<strong>ed</strong>e de execução. Vencidos, em parte, os<br />

Ministros Ives Gandra Martins Filho e Aloysio Corrêa da Veiga, que davam<br />

provimento integral aos embargos, e, totalmente, os Ministros José Roberto Freire<br />

Pimenta, Augusto César Leite de Carvalho e Delaíde Miranda Arantes, que negavam<br />

provimento ao recurso. <strong>TST</strong>-E-RR-123300-19.2005.5.15.0054, SBDI-I, rel. Min.<br />

Renato de Lacerda Paiva, 25.10.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 27)<br />

Adicional de periculosidade. Transporte de combustível<br />

inflamável. Tanque reserva para consumo próprio.<br />

Armazenamento superior ao limite mínimo estabelecido na<br />

NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.<br />

Adicional devido.<br />

O armazenamento de combustível em tanque reserva de caminhão, se, somada à<br />

capacidade do tanque principal, ultrapassar os limites mínimos estabelecidos na NR 16<br />

da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho (200 litros), gera direito ao<br />

pagamento de adicional de periculosidade ao empregado condutor do veículo. No<br />

caso, entendeu-se que a situação descrita nos autos não se equipara à exceção contida<br />

no item 16.6.1 da NR 16, segundo o qual “as quantidades de inflamáveis, contidas nos<br />

tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta<br />

norma”, porquanto comprovado que o reclamante, no exercício da função de motorista<br />

de caminhão, transportava cerca de 1.250 litros de combustível inflamável, somadas<br />

as quantidades presentes no tanque principal e no tanque suplementar. Sob esse<br />

fundamento, a SBDI-I, por maioria, vencido o Ministro Antonio José de Barros<br />

Levenhagen, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante, por divergência<br />

jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para julgar proc<strong>ed</strong>ente o<br />

p<strong>ed</strong>ido de pagamento do adicional de periculosidade, com os reflexos postulados nas<br />

prestações contratuais vinculadas ao salário, vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da<br />

Veiga, Renato de Lacerda Paiva, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Alexandre de


Souza Agra Belmonte. <strong>TST</strong>-E-RR-981-70.2<strong>01</strong>1.5.23.0004, SBDI-I, rel. Min. João<br />

Oreste Dalazen, 6.8.2<strong>01</strong>5. (Informativo nº 113)<br />

Quebra de caixa<br />

Bancário. Gratificação “quebra de caixa”. Descontos de<br />

diferenças de caixa. Licitude . Art. 462, § 1º, da CLT.<br />

É lícito o desconto da gratificação denominada “quebra de caixa”, a despeito da<br />

natureza salarial da rubrica, porquanto a finalidade da parcela é remunerar o risco da<br />

atividade, cobrindo eventuais diferenças de numerário quando do fechamento do caixa.<br />

Ademais, o bancário, ao ser investido na função de caixa e acordar o pagamento da<br />

verba com o empregador, está ciente do encargo que assume pelos eventuais danos<br />

que causar. Incidência do art. 462, § 1º, da CLT. Com base nesse entendimento, a<br />

SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no<br />

mérito, deu-lhes provimento para excluir da condenação a devolução dos valores<br />

descontados a título de “quebra de caixa”. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-217100-<br />

61.2009.5.09.0658, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 16.8.2<strong>01</strong>2.<br />

(Informativo nº 18)<br />

Participação nos Lucros e Resultados (PLR)<br />

Participação nos lucros e resultados. Descumprimento de<br />

meta estabelecida em acordo coletivo. Pagamento indevido.<br />

Prêmio em valor equivalente ao da PLR. Concessão exclusiva<br />

a uma das unidades da empresa. M<strong>ed</strong>ida discriminatória.<br />

Configuração.<br />

É indevido o pagamento de participação nos lucros e resultados aos empregados de<br />

diversas unidades da empresa que não atingiram meta previamente estabelecida em<br />

acordo coletivo. Por outro lado, é discriminatória a concessão de prêmio, em valor<br />

equivalente ao da PLR, apenas aos empregados de uma das unidades dessa mesma<br />

empresa, quando também descumprida a meta acordada. No caso concreto, não houve<br />

pagamento da PLR aos empregados das unidades Kimbely Clark e NSK porque não<br />

atingida a totalidade da meta. Todavia, aos empregados da unidade Aventis, que<br />

também não cumpriram a meta, foi paga idêntica quantia sob a denominação de<br />

“prêmio”, em razão do empenho demonstrado na captação de novos clientes, sem que<br />

a empresa tenha feito demonstração objetiva de que o trabalho nas unidades NSK e


Kimberly Clark não foi igualmente satisfatório. Assim sendo, não constatadas razões<br />

para a distinção imposta, revela-se discriminatória (arts. 3ª, IV, in fine e 7º, XXX, da<br />

CF) a conduta adotada pela empresa, motivo pelo qual a SDC, por unanimidade, deu<br />

parcial provimento ao recurso ordinário para garantir aos empregados das unidades<br />

Kimberly Clark e NSK o pagamento de R$ 300,00 sob a rubrica de prêmio. <strong>TST</strong>-RO-<br />

1000738-04.2<strong>01</strong>4.5.02.0000, SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 10.11.2<strong>01</strong>4.<br />

(Informativo nº 94)<br />

Acordo coletivo de trabalho. Participação nos Lucros e Resultados. Estipulação de<br />

requisito que não revela os índices individuais de produtividade, qualidade ou<br />

lucratividade da empresa. Benefício que mais se aproxima de um prêmio. Exclusão da<br />

referência ao art. 2º, II, da Lei nº 10.1<strong>01</strong>/2000.<br />

Não configura a Participação nos Lucros e Resultados a que se refere a Lei nº<br />

10.1<strong>01</strong>/2000 e o art. 7º, XI, da CF, a cláusula de acordo coletivo de trabalho que<br />

estipula, como requisito para a distribuição de lucros, o número de operações<br />

comerciais de todo o setor econômico. Trata-se de parâmetro que não define a<br />

conjuntura da empresa de forma clara e objetiva, pois não revela seus índices<br />

individuais de produtividade, qualidade ou lucratividade. Assim, tem-se que o benefício<br />

estabelecido mais se aproxima de um prêmio, não sendo possível considerá-lo como<br />

de natureza indenizatória, o que, na espécie, impõe a reforma da decisão do Regional<br />

que julgara improc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido de declaração da natureza salarial da parcela em<br />

questão. Sob esses fundamentos, a SDC, por maioria, deu provimento parcial ao<br />

recurso ordinário para suprimir do caput da cláusula 4ª a expressão “conforme o art.<br />

2º, inciso II, da Lei 10.1<strong>01</strong>, de 19 de dezembro de 2000”. Vencidos os Ministros<br />

Walmir Oliveira da Costa e Maurício Godinho Delgado. <strong>TST</strong>-RO-50000-<br />

25.2<strong>01</strong>1.5.17.0000, SDC, rel. Min. Dora Maria da Costa, 11.5.2<strong>01</strong>5. (Informativo nº<br />

106)<br />

Vale transporte<br />

AR. Vale-transporte. Negociação coletiva. Pagamento em pecúnia. Possibilidade. Art.<br />

7º, XXVI, da CF. Violação.<br />

Afronta o art. 7º, XXVI, da CF o acórdão do Regional que não reconhece a validade<br />

da cláusula convencional estipulando o pagamento do vale-transporte em pecúnia, pois<br />

a Lei nº 7.418/85, que instituiu o vale-transporte, com a alteração introduzida pela Lei<br />

nº 7.619/87, não v<strong>ed</strong>a, em nenhum dos seus dispositivos, a substituição do referido<br />

benefício por pagamento em espécie. Ademais, a liberdade de negociação coletiva no<br />

âmbito das relações trabalhistas encontra-se assegurada na Constituição da República,<br />

ainda que não de forma absoluta, não existindo nenhum óbice legal para que as partes,<br />

de comum acordo, negociem a substituição do vale-transporte por antecipação em


dinheiro. Com esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso<br />

ordinário e, no mérito, deu-lhe provimento parcial para, em juízo rescindente,<br />

configurada a afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, desconstituir o acórdão regional e, em<br />

juízo rescisório, reconhecendo a validade da cláusula convencional estipulando o<br />

pagamento em pecúnia do vale-transporte, julgar proc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido de anulação da<br />

decisão proferida no Auto de Infração e a consequente exclusão da multa<br />

administrativa então aplicada à autora, com os consectários legais daí decorrentes.<br />

<strong>TST</strong>-RO-161-37.2<strong>01</strong>1.5.06.0000, SBDI-II, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo<br />

Bastos, 9.10.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 25)<br />

Vale-transporte. Trabalhador portuário avulso. Comparecimento para concorrer à<br />

escala. Direito ao pagamento, independente do efetivo trabalho. Aplicação do art. 7º,<br />

XXXIV, da CF.<br />

Tendo em conta que, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.719/98, o trabalhador avulso<br />

deverá comparecer ao local da prestação dos serviços para poder concorrer à escala<br />

de trabalho, o pagamento do vale-transporte não pode se restringir aos dias em que<br />

ocorrer o efetivo engajamento. Inteligência do art. 7º, XXXIV, da CF, que prevê a<br />

igualdade de direitos entre os trabalhadores com vínculo de emprego e os avulsos.<br />

Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da<br />

reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento,<br />

mantendo a decisão turmária que condenou os reclamados ao pagamento de<br />

indenização substitutiva pelo não fornecimento dos vales-transportes correspondentes<br />

aos dias em que o reclamante compareceu para concorrer à escala de trabalho,<br />

observado o desconto de que trata o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 7.418/85.<br />

<strong>TST</strong>-E-ED-RR-14800-02.2008.5.02.0251, SBDI-I, rel. Min. Dora Maria da Costa,<br />

3.10.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 61)<br />

Seguro-Desemprego<br />

Justa causa desconstituída em juízo. Indenização substitutiva pela não liberação das<br />

guias do seguro-desemprego. Devida. Súmula nº 389, II, do <strong>TST</strong>.<br />

O reconhecimento judicial da ilegalidade da dispensa por justa causa retroage no<br />

tempo, de modo a ensejar o pagamento da indenização substitutiva pela não liberação<br />

das guias do seguro-desemprego de que trata a Súmula nº 389, II, do <strong>TST</strong>. No caso,<br />

ressaltou-se que não importa o fato de o empregador não estar obrigado a fornecer as<br />

mencionadas guias no momento da rescisão contratual, pois o pagamento da<br />

indenização visa minimizar o prejuízo sofrido pelo empregado. Com esse entendimento,<br />

a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamante, por divergência<br />

jurisprudencial, mas, no mérito, negou-lhes provimento. <strong>TST</strong>-E-RR-54800-<br />

83.2007.5.12.0030, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 15.8.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 55)


Equiparação salarial<br />

Equiparação salarial. Impossibilidade. Municípios que têm condições urbanísticas e<br />

socioeconômicas semelhantes, mas não pertencem à mesma região metropolitana.<br />

Súmula nº 6, X, do <strong>TST</strong> e art. 461 da CLT.<br />

A simples semelhança entre as condições urbanísticas e socioeconômicas de municípios<br />

diferentes não é suficiente para o enquadramento no conceito de “mesma localidade”<br />

de que trata o art. 461 da CLT, pois o item X da Súmula nº 6 do <strong>TST</strong> é expresso no<br />

sentido de que, em se tratando de cidades distintas, elas devem pertencer à mesma<br />

região metropolitana. Se assim não fosse, seria possível reconhecer a equiparação<br />

salarial entre empregados que trabalham até mesmo em Estados-membros diversos, o<br />

que não se coaduna com o entendimento firmado pela Súmula nº 6, X, do <strong>TST</strong>. Na<br />

espécie, reconheceu-se o direito à isonomia salarial no caso em que o reclamante<br />

trabalhava em Sorocaba/SP e o paradigma em Campinas/SP, ao fundamento de que as<br />

referidas cidades apresentam condições de urbanização e de desenvolvimento<br />

econômico compatíveis, não tendo havido prova de fatores regionais capazes de<br />

justificar a diferença de remuneração no período em que paradigma e paragonado<br />

exerceram idêntica função. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, conheceu<br />

dos embargos do reclamado por contrari<strong>ed</strong>ade à Súmula nº 6, X, do <strong>TST</strong> e, no mérito,<br />

deu-lhes provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais<br />

decorrentes da equiparação salarial. Vencidos os Ministros Luiz Philippe Vieira de<br />

Mello, Augusto César Leite de Carvalho e Alexandre de Souza Agra Belmonte. <strong>TST</strong>-<br />

E-ED-RR-116885-86.2005.5.15.<strong>01</strong>29, SBDI-I, rel. Min. Dora Maria da Costa,<br />

5.12.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 69)<br />

Terceirização. Piso salarial previsto em norma coletiva firmada com empresa tomadora<br />

de serviços. Aplicação ao empregado terceirizado que labora na atividade fim.<br />

Incidência analógica da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I.<br />

Aplica-se o piso salarial previsto em norma coletiva firmada com empresa tomadora de<br />

serviços ao empregado terceirizado que labora em sua atividade fim, ainda que não<br />

tenha havido p<strong>ed</strong>ido de reconhecimento de vínculo de emprego ou a comprovação do<br />

exercício de mesmas funções pelos seus empregados. Na hipótese, o sindicato<br />

profissional celebrou acordo coletivo tanto com a empresa tomadora, quanto com a<br />

prestadora dos serviços, tendo fixado pisos salariais diferentes. Assim, fundado o<br />

p<strong>ed</strong>ido no compartilhamento do mesmo enquadramento sindical, porque inserida a<br />

atividade terceirizada na finalidade da empresa tomadora, mostra-se discriminatória a<br />

adoção de pisos salariais distintos, a atrair, portanto, a aplicação analógica da<br />

Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I, que garante aos terceirizados as mesmas<br />

verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas aos empregados do tomador dos


serviços. Nesse contexto, a SBDI-I decidiu, à unanimidade, conhecer dos embargos<br />

interpostos pela empresa prestadora dos serviços e negar-lhes provimento. <strong>TST</strong>-E-ED-<br />

RR-2<strong>01</strong>000-88.2009.5.12.0030, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra<br />

Belmonte, 20.11.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 96)<br />

Equiparação salarial. Quadro de carreira. Empresa privada. Ausência de homologação<br />

pelo Ministério do Trabalho. Convalidação por instrumento coletivo. Validade.<br />

Observância do requisito da alternância entre os critérios de promoção por antiguidade<br />

e por merecimento. Súmula nº 6, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Inaplicável.<br />

É válido o plano de carreira empresarial nos casos em que existe norma coletiva<br />

chancelando-o, desde que seja ob<strong>ed</strong>ecido o requisito da alternância entre os critérios<br />

de promoção por antiguidade e por merecimento. Há, portanto, óbice ao p<strong>ed</strong>ido de<br />

equiparação salarial. Com efeito, a intenção desta Corte Superior, quando da <strong>ed</strong>ição da<br />

Súmula nº 6, item I, fora apenas de excepcionar da exigência de homologação do<br />

quadro de carreira no Ministério do Trabalho as entidades de direito público, tendo em<br />

vista a presunção de legalidade de seus atos. Assim, é inviável a aplicação do<br />

entendimento contido no aludido verbete para afastar a validade do quadro de carreira<br />

de empresa privada que, conquanto não tenha sido homologado no Ministério do<br />

Trabalho, haja sido convalidado por meio de instrumento coletivo e observado o<br />

critério da alternância entre a promoção por antiguidade e por merecimento. Sob esses<br />

fundamentos, a SBDI-I decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos<br />

por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para<br />

restabelecer a sentença que julgou improc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido de equiparação salarial e<br />

reflexos. Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, Aloysio Corrêa da<br />

Veiga, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann. <strong>TST</strong>-E-ED-RR -<br />

35941-05.2007.5.02.0254, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 08.10.2<strong>01</strong>5.<br />

(Informativo nº 120)<br />

Desvio de função<br />

Desvio de função. Regimes jurídicos distintos. Diferenças salariais. Indevidas.<br />

A empregado público que exerce atividade típica de servidor público estatutário, em<br />

flagrante desvio de função para regime jurídico distinto, não é devido o pagamento de<br />

diferenças salariais a que alude a Orientação Jurisprudencial n.º 125 da SBDI-I, sob<br />

pena de haver aumento de vencimentos ou provimento de cargo público pela via<br />

transversa, ou seja, sem a prévia aprovação em concurso público específico (art. 37, II<br />

e XIII, da CF). Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos<br />

por má aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 125 da SBDI-I e, no mérito, deulhes<br />

provimento para restabelecer a decisão do Regional. Vencidos os Ministros João<br />

Oreste Dalazen, Lelio Bentes Corrêa, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto


Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes. Na espécie, a reclamante era empregada do<br />

SERPRO, contratada em 1979 para o cargo de auxiliar, tendo exercido as funções de<br />

Técnico do Tesouro Nacional ao prestar serviços na Secretaria da Receita F<strong>ed</strong>eral.<br />

<strong>TST</strong>-E-ED-RR-3800-54.2002.5.02.0432, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra da Silva<br />

Martins Filho, 22.3.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 3)<br />

Desvio de função. Caracterização. Pessoal escalonado em funções específicas em<br />

organograma de cargos e salários. Ausência de detalhamento das atribuições de cada<br />

cargo. Comprovação da modificação das atividades do empregado sem o respectivo<br />

aumento salarial. Princípios da igualdade e da primazia da realidade. Prevalência.<br />

A ausência de quadro de carreira ou a existência de pessoal escalonado em funções<br />

específicas em organograma de cargos e salários, mas sem que haja o detalhamento<br />

das atribuições de cada cargo, não têm o condão de obstar o deferimento de diferenças<br />

salariais com base no desvio de função, imp<strong>ed</strong>indo apenas o pleito de<br />

reenquadramento. No caso, deve prevalecer os princípios da igualdade e da primazia<br />

da realidade, sendo imprescindível, tão somente, a comprovação da modificação das<br />

atribuições originalmente conferida ao empregado, destinando-o a atividades mais<br />

qualificadas sem o respectivo acréscimo salarial. Com esses fundamentos, a SBDI-I,<br />

por unanimidade, conheceu dos embargos do reclamante, por divergência<br />

jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento, para, reconhecendo o desvio de<br />

função, julgar proc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido de diferenças salariais. Ressalvou entendimento o<br />

Ministro Renato de Lacerda Paiva. <strong>TST</strong>-E-RR-39000-14.2009.5.04.0<strong>01</strong>5, SBDI-I, rel.<br />

Min. Augusto César Leite de Carvalho, 17.10.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 63)<br />

Desvio de função. Empregado público que exerce atividade típica de servidor público<br />

estatutário. Regimes jurídicos distintos. Diferenças salariais. Devidas. Aplicação do<br />

princípio da isonomia. Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-I.<br />

Não obstante o art. 37, II, da CF impeça a admissão e o reenquadramento no serviço<br />

público sem prévia aprovação em concurso público e o inciso XIII do mesmo<br />

dispositivo constitucional v<strong>ed</strong>e a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias,<br />

para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, havendo identidade entre as<br />

atividades realizadas por servidor público estatutário e aquelas exercidas por<br />

empregado público em flagrante desvio de função, é devido o pagamento das<br />

diferenças salariais respectivas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração<br />

Pública. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-I e observância do<br />

critério da isonomia. Na espécie, o reclamante fora contratado pelo SERPRO para o<br />

cargo de auxiliar de informática, tendo exercido as funções de Técnico do Tesouro<br />

Nacional ao prestar serviços na Secretaria da Receita F<strong>ed</strong>eral. Com esse entendimento,<br />

a SBDI-I, em sua composição plena, por unanimidade, conheceu dos embargos<br />

interpostos pelo SERPRO, por má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 125 da


SBDI-I, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Ives<br />

Gandra Martins Filho, relator, Antonio José de Barros Levenhagen, Brito Pereira,<br />

Renato de Lacerda Paiva e Guilherme Augusto Caputo Bastos, que davam provimento<br />

ao recurso para restabelecer a sentença que concluiu pela impossibilidade de<br />

deferimento das diferenças salariais quando o trabalhador laborou em desvio de<br />

função em regimes jurídicos diversos, em razão do disposto no art. 37, XIII, da CF.<br />

<strong>TST</strong>-E-ED-RR-210900-27.2000.5.09.0020, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra da Silva<br />

Martins Filho, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 22.5.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº<br />

83)<br />

Reajuste salarial<br />

CBTU. Reajuste salarial conc<strong>ed</strong>ido apenas aos ocupantes de cargo de confiança.<br />

Extensão aos empregados públicos exercentes de cargo de carreira. Impossibilidade.<br />

Ausência de identidade de situações.<br />

A concessão, pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), de reajuste<br />

salarial somente aos empregados ocupantes de cargo de confiança não ofende o<br />

princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CF), porquanto ausente a<br />

identidade de situações. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, vencido o<br />

Ministro Augusto César Leite de Carvalho, conheceu do recurso de embargos<br />

interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias, Similares e<br />

Afins nos Estados da Bahia e Sergipe, e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a<br />

decisão da Turma que não estendeu o reajuste aos empregados públicos exercentes de<br />

cargo de carreira ao fundamento de que o tratamento diferenciado não foi<br />

discriminatório, mas fruto do poder potestativo da CBTU de valorização de<br />

determinados cargos. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-273000-37.20<strong>01</strong>.5.05.0006, SBDI-I, rel. Min.<br />

Renato de Lacerda Paiva, 12.4.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 5)


1 (Voltar). Informativo nº 95 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

2 (Voltar). Art. 28 da Lei nº 8.212/1991<br />

3 (Voltar). OLIVEIRA, Francisco Antônio. Comentários às Súmulas do <strong>TST</strong>. 9. <strong>ed</strong>. revista e atualizada. São<br />

Paulo, 2008. p. 642.<br />

4 (Voltar). PINTO, Raymundo Antônio Carneiro. Súmulas do <strong>TST</strong> Comentadas. 11. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>0.<br />

p. 276.<br />

5 (Voltar). Informativo nº 81 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

6 (Voltar). Recentemente a Lei nº 12.382/11 traçou parâmetros para o aumento do salário-mínimo. O reajuste terá<br />

critérios rígidos, como o índice da inflação do INPC e o crescimento real do PIB. O Poder Executivo promoverá<br />

à atualização do salário-mínimo por meio do decreto, dando fiel cumprimento à lei. Não há, em nossa opinião,<br />

nenhuma inconstitucionalidade dessa nova lei, pois não retirou do Congresso Nacional o poder de fixar os<br />

parâmetros para o aumento do salário-mínimo.<br />

7 (Voltar). A competência privativa para legislar sobre direito do trabalho é da União, conforme previsto no art.<br />

22 da CF/88. Há, entretanto, previsão na LC nº 103/2000 que autoriza os Estados a fixarem o piso estadual. Vale<br />

ressaltar que a Deliberação nº 1 da CONALIS (coordenadoria temática do MPT para promoção da liberdade<br />

sindical) estabelece que cabe ao MPT a defesa do piso salarial regional previsto em lei estadual quando acordos<br />

ou convenções coletivas fixarem valor inferior ao legal.<br />

8 (Voltar). “Da mesma forma, o salário-mínimo será devido em 13 vezes por ano. Porque não exclui o direito ao<br />

décimo terceiro salário, sofre o acréscimo de um terço do pagamento das férias, produz incidência no fundo de<br />

garantia e é acoplado de todos os adicionais condicionais existentes na legislação, como o adicional de<br />

insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno e o que mais houver, não se podendo dizer que<br />

ele já contenha algum adicional embutido. Somente não terá o pagamento em separado dos descansos semanais<br />

remunerados, porque, como estudado no art. 67 da CLT, a parcela mensal já os quita em seu bojo, na forma do<br />

art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949.” SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado:<br />

Jornadas e Pausas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. v. 2, p. 238.<br />

9 (Voltar). DELGA<strong>DO</strong>, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>2. p. 716.<br />

10 (Voltar). RR 567703/1999<br />

11 (Voltar). CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2. <strong>ed</strong>. Salvador: Juspodivm, 2<strong>01</strong>5. p. 829.<br />

12 (Voltar). Art. 318 da CLT: “Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais<br />

de 4 aulas consecutivas, nem mais de 6 intercaladas”. Art. 322, § 1º, da CLT: “Não se exigirá dos professores,<br />

no período de exames, a prestação de mais de 8 horas de trabalho diário, salvo m<strong>ed</strong>iante o pagamento<br />

complementar de cada hora exc<strong>ed</strong>ente pelo preço correspondente ao de uma aula”.


13 (Voltar). BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentações especiais de trabalho: peculiaridades,<br />

aspectos controvertidos e tendências. 4. <strong>ed</strong>. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>0. p. 394.<br />

14 (Voltar). A inconstitucionalidade por arrastamento ou atração ou, ainda, inconstitucionalidade consequente de<br />

preceitos não impugnados ocorre em processo de controle concentrado. Se determinada norma é julgada<br />

inconstitucional, esse julgamento poderá refletir em outras normas dependentes daquela declarada<br />

inconstitucional em processo anterior. Essa inconstitucionalidade, portanto, contamina e invalida as demais normas<br />

com ela interligadas. Essa teoria, portanto, amplia os efeitos erga omnes da coisa julgada em âmbito do controle<br />

concentrado de constitucionalidade.<br />

15 (Voltar). Informativo n. 18 do <strong>TST</strong> (confira o texto integral ao final do capítulo).<br />

16 (Voltar). Informativo nº 5 do <strong>TST</strong> (confira o texto integral ao final do capítulo).<br />

17 (Voltar). Informativo nº 86 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

18 (Voltar). MOURA, Marcelo. Consolidação das Leis do Trabalho para concursos. 4. <strong>ed</strong>. Salvador:<br />

Juspodivm, 2<strong>01</strong>4. p. 486.<br />

19 (Voltar). Informativo nº 1<strong>01</strong> do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

20 (Voltar). E-RR 551042/1999<br />

21 (Voltar). Informativo nº 96 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

22 (Voltar).. De acordo com o art. 3º da Lei nº 8.716/93, é v<strong>ed</strong>ado ao empregador fazer qualquer tipo de<br />

desconto em mês subseqüente, a título de compensação de eventuais complementações feitas em meses<br />

anteriores, para completar o valor do salário-mínimo.<br />

23 (Voltar). PINTO, Raymundo Antônio Carneiro, BRANDÃO, Cláudio Mascarenhas. Orientações<br />

jurisprudenciais do <strong>TST</strong> comentadas. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>0. p. 115.<br />

24 (Voltar). GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Método, 2007. p. 186.<br />

25 (Voltar). ROCHA, Andrea Presas Rocha e ALVEZ NETO, João (organizadores). Súmulas do <strong>TST</strong><br />

comentadas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2<strong>01</strong>0. p. 205.<br />

26 (Voltar). DELGA<strong>DO</strong>, Maurício Godinho. Curso do Direito do Trabalho. 9. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>0. p. 694.<br />

27 (Voltar). Para maiores informações sobre gratificação de função do bancário, consulte o cap. II deste livro.<br />

28 (Voltar). Art. 7º, § 2º, Lei nº 605/1949: “Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do<br />

empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta<br />

sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.”<br />

29 (Voltar). Informativo nº 67 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

30 (Voltar). Informativo nº 82 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)


31 (Voltar). Informativo nº 7 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

32 (Voltar). KLIPPEL, Bruno. Direito Sumular – <strong>TST</strong>. Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2<strong>01</strong>1. p. 121.<br />

33 (Voltar). MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 14. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>0. p. 414.<br />

34 (Voltar). SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho aplicado: Livro da<br />

Remuneração. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. v. 5, p. 146.<br />

35 (Voltar). OLIVEIRA, Francisco Antônio. Comentários às Súmulas do <strong>TST</strong>. 9. <strong>ed</strong>. revista e atualizada. São<br />

Paulo, 2008. p 118.<br />

36 (Voltar). Art. 40 da Lei 8213/91: “É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social<br />

que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílioreclusão”.<br />

37 (Voltar). CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do Trabalho. 4 .<strong>ed</strong>. rev. e ampl. Niterói: Impetus, 2<strong>01</strong>0. p. 798.<br />

38 (Voltar). ROCHA, Andrea Presas Rocha e ALVEZ NETO, João (organizadores). Súmulas do <strong>TST</strong><br />

comentadas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2<strong>01</strong>0. p. 425.<br />

39 (Voltar). MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do <strong>TST</strong>. 8. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>0. p. 161.<br />

40 (Voltar). A supressão das horas extras não configura alteração unilateral ilícita. Embora ocorra a r<strong>ed</strong>ução nos<br />

ganhos do empregado, essa alteração promovida pelo empregador é benéfica à saúde do trabalhador. O mesmo<br />

raciocínio é utilizado quando o empregado é transferido do período noturno (cessa o adicional noturno) para o<br />

período diurno.<br />

41 (Voltar). OLIVEIRA, Francisco Antônio. Comentários às Súmulas do <strong>TST</strong>. 9. <strong>ed</strong>. revista e atualizada. São<br />

Paulo, 2008. p 118.<br />

42 (Voltar). “O FGTS é um depósito bancário destinado a formar uma poupança para o trabalhador, que poderá<br />

ser sacada nas hipóteses previstas na lei, principalmente quando é dispensado sem justa causa. Outrossim, servem<br />

os depósitos como forma de financiamento para aquisição de moradia pelo Sistema Financiamento da Habitação.”<br />

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 24. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2008. p. 435.<br />

43 (Voltar). Informativo nº 1 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

44 (Voltar). (E-ED-RR – 1992/2003-005-21-00.0)<br />

45 (Voltar). O divisor 220 ocorre em razão de duração de 44 horas, multiplicadas por 5 semanas de trabalho.<br />

46 (Voltar). Súmula nº 264 do <strong>TST</strong>: “A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora<br />

normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo,<br />

convenção coletiva ou sentença normativa”.


47 (Voltar). Art. 318 da CLT: “Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais<br />

de 4 aulas consecutivas, nem mais de 6 intercaladas”. Art. 322, § 1º, da CLT: “Não se exigirá dos professores,<br />

no período de exames, a prestação de mais de 8 horas de trabalho diário, salvo m<strong>ed</strong>iante o pagamento<br />

complementar de cada hora exc<strong>ed</strong>ente pelo preço correspondente ao de uma aula”.<br />

48 (Voltar). MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do <strong>TST</strong>. 8. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>0. p. 199.<br />

49 (Voltar). Informativo nº 24 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

50 (Voltar). Informativos nº 47 e 105 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

51 (Voltar). Informativo nº 48 do <strong>TST</strong> – confira texto integral ao final desse capítulo.<br />

52 (Voltar). Orientação Jurisprudencial nº 60 da SDI – I do <strong>TST</strong>: “I - A hora noturna no regime de trabalho no<br />

porto, compreendida entre dezenove horas e sete horas do dia seguinte, é de sessenta minutos”.<br />

53 (Voltar). Súmula nº 257 do <strong>TST</strong>: “O vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de<br />

empresas especializadas, não é bancário.”<br />

54 (Voltar). De acordo com o Informativo nº 2 do <strong>TST</strong>: Adicional de transferência. Indevido. Ânimo definitivo.<br />

Período imprescrito. Contrari<strong>ed</strong>ade à Orientação Jurisprudencial n.º 113 da SBDI-I. A transferência do<br />

empregado para localidade diversa da estipulada no pacto laboral, em que permanece, por largo período de<br />

tempo, até o fim do contrato, evidencia o ânimo de definitividade da alteração e afasta, por consequência, o<br />

pagamento do adicional de transferência ao trabalhador. No caso dos autos, ressaltou-se ainda que, não obstante<br />

a ocorrência de sucessivas transferências durante a contratualidade, apenas esta última, com duração de nove<br />

anos, ocorreu no período imprescrito, afastando-se, portanto, seu caráter provisório. Com esse posicionamento,<br />

decidiu a SBDI-I, por maioria, vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, relator, José Roberto<br />

Freire Pimenta, Renato de Lacerda Paiva, Horácio Raymundo de Senna Pires e Delaíde Miranda Arantes,<br />

conhecer dos embargos por contrari<strong>ed</strong>ade à Orientação Jurisprudencial n.º 113 da Subseção e, no mérito, darlhes<br />

provimento para excluir da condenação o adicional de transferência. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-1345800-<br />

08.20<strong>01</strong>.5.09.0<strong>01</strong>5, SBDI-1, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Ives Gandra da<br />

Silva Martins Filho, 15.3.2<strong>01</strong>2.<br />

55 (Voltar). Informativo n.º 2 do <strong>TST</strong> (confira o texto integral ao final do capítulo)<br />

56 (Voltar). Informativos n.º 5 e 51 do <strong>TST</strong> (confira o texto integral ao final desse capítulo)<br />

57 (Voltar). ROCHA, Andrea Presas Rocha e ALVEZ NETO, João (organizadores). Súmulas do <strong>TST</strong><br />

comentadas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2<strong>01</strong>1. p. 53.<br />

58 (Voltar). Embora exista previsão expressa do adicional de penosidade na Constituição F<strong>ed</strong>eral, não há lei<br />

ordinária que o regulamente, inexistindo a base de cálculo e demais previsões necessárias para que seja exigido.<br />

Neste momento, prevalece o entendimento de que não há possibilidade do pagamento do adicional de<br />

penosidade, exceto se houver previsão em norma coletiva.


59 (Voltar). Importante consultar a Norma Regulamentadora nº 16 (Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do<br />

Trabalho), que trata especificamente do adicional de periculosidade.<br />

60 (Voltar). MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do <strong>TST</strong>. 8. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>0. p. 110.<br />

61 (Voltar). CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do Trabalho. 4. <strong>ed</strong>. rev. e ampl. Niterói: Impetus, 2<strong>01</strong>0. p. 831.<br />

62 (Voltar). MELO, Raimundo Simão. Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador. 4º <strong>ed</strong>. São<br />

Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>0. p. 206.<br />

63 (Voltar). Importante consultar a Norma Regulamentadora nº 16 (Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do<br />

Trabalho), que trata especificamente do adicional de periculosidade.<br />

64 (Voltar). Informativos nº 19, 22 e 27 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

65 (Voltar).. Informativo nº 113 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

66 (Voltar). RR 779.736/20<strong>01</strong>.2<br />

67 (Voltar). MELO, Raimundo Simão. Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador. 4. <strong>ed</strong>. São<br />

Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>0. p. 204. (Indico aos meus alunos que querem prestar o concurso para MPT a leitura de todos os<br />

livros do prof. Raimundo Simão de Melo. Leitura clara, didática e que transmite o posicionamento dos<br />

procuradores do trabalho.)<br />

68 (Voltar). MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do <strong>TST</strong>. 8. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>0. p. 213.<br />

69 (Voltar). RR 468/2003-029-15-00.5<br />

70 (Voltar). RR-145-2007-051-18-00-0<br />

71 (Voltar). A NR 15, da Portaria nº 3.214/78, descreve os agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à<br />

saúde do trabalhador. Em relação ao empregado rural, a previsão está na NR 5 da Portaria nº 3.067/88.<br />

72 (Voltar). AR-26089-89.2<strong>01</strong>0.5.00.0000<br />

73 (Voltar). Informativo nº 89 do <strong>TST</strong> – texto integral ao final do capítulo.<br />

74 (Voltar). NCPC: art. 472.<br />

75 (Voltar). MELO, Raimundo Simão. Direito Ambiental do Trabalho e a saúde do trabalhador. 4. <strong>ed</strong>. São<br />

Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>0. p. 193.<br />

76 (Voltar). Ver informativos nº 39 e 90 ao final deste capítulo.<br />

77 (Voltar). Informativo nº 55 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

78 (Voltar). MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do <strong>TST</strong>. 8. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>0. p. 150.


79 (Voltar). TRT 15º R. RO n. 00<strong>01</strong>3-2004-120-15-00-1- Juiz Relator: Francisco Alberto da Motta Peixoto<br />

Giordani.<br />

80 (Voltar). MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 15. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>1. p. 213.<br />

81 (Voltar). RR-48000-89.2005.15.0009<br />

82 (Voltar). E-ED-RR- 213900-51.2003.5.02.0464<br />

83 (Voltar). RR - 779/1999-006-09-00<br />

84 (Voltar). Informativo nº 94 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

85 (Voltar). Informativo nº 106 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

86 (Voltar). DELGA<strong>DO</strong>, Maurício Godinho. Curso do Direito do Trabalho. 9. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>0. p. 656.<br />

87 (Voltar). SÜSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de Direito do Trabalho. 21. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2004. v. 1,<br />

p. 380.<br />

88 (Voltar). “Tal como as diárias de viagem, também as ajudas de custo constituem indenização e não salário.<br />

Realmente, elas se destinam a indenizar as despesas do empregado, oriundas de sua transferência para local<br />

diverso daquele em que tem domicílio.” SÜSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de Direito do Trabalho. 21.<br />

<strong>ed</strong>. São Paulo: Ltr. 2004. v. I, p. 382.)<br />

89 (Voltar). BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 5. <strong>ed</strong>. rev. e ampl. São Paulo: LTr,<br />

2009. p. 778.<br />

90 (Voltar). O vale-transporte está previsto na Lei nº 7.418/85 e regulamentado pelo Decreto nº 95.247/87.<br />

91 (Voltar). Informativo nº 25 do <strong>TST</strong> – Confira o texto integral ao final do capítulo.<br />

92 (Voltar). Informativo nº 61 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

93 (Voltar). Esse valor é atualizado anualmente. Para obter o valor atualizado, acesse: http://www.mpas.gov.br<br />

94 (Voltar). Súmula nº 344 do <strong>TST</strong>. “O salário-família é devido aos trabalhadores rurais somente após a vigência<br />

da Lei nº 8.213/91.”<br />

95 (Voltar). Vide os comentários dessa súmula na parte de direito processual do trabalho, para maiores<br />

informações acerca da competência da Justiça do Trabalho.<br />

96 (Voltar). Para maiores informações, acesse o histórico do benefício no site do MTE:<br />

http://portal.mte.gov.br/seg_desemp/historico.htm.<br />

97 (Voltar). MENEZES, Adriana. Direito Previdenciário para os concursos de Técnico, Analista e Perito do INSS<br />

e dos Tribunais. 5. <strong>ed</strong>. Salvador: Juspodivm, 2<strong>01</strong>5.


98 (Voltar). Ressalta-se que o art. 3º, II, da Resolução nº 467 do CODEFAT – Conselho Deliberativo do Fundo<br />

de Amparo ao Trabalhador estabelece prazo diferente do legal para a concessão do benefício, uma vez que<br />

exige que a pessoa tenha trabalhado durante 6 meses nos últimos 36 meses.<br />

99 (Voltar). Fonte: http://portal.mte.gov.br/seg_desemp/seguro-desemprego-formal-2.htm. (Janeiro/2<strong>01</strong>5)<br />

100 (Voltar). Destaca-se que a MP nº 665/2<strong>01</strong>4 trazia o requisito de exclusividade que não consta na Lei nº<br />

13.134/2<strong>01</strong>5.<br />

1<strong>01</strong> (Voltar). Sobre o tema, veja o site do MTE: http://portal.mte.gov.br/seg_desemp/modalidades-segurodesemprego-empregado-resgatado.htm<br />

102 (Voltar). http://portal.mte.gov.br/seg_desemp/bolsa-qualificacao.htm<br />

103 (Voltar). Informativo nº 55 do <strong>TST</strong> – confira o texto integral ao final desse capítulo.<br />

104 (Voltar). Vide os comentários dessa súmula na parte de direito processual do trabalho, para maiores<br />

informações acerca da competência da Justiça do Trabalho.<br />

105 (Voltar). Súmula nº 129 do <strong>TST</strong>.<br />

106 (Voltar). MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do <strong>TST</strong>. 9. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>1.<br />

107 (Voltar). MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do <strong>TST</strong>. 6. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2009. p. 12.<br />

108 (Voltar). KLIPPEL, Bruno. Direito Sumular – <strong>TST</strong>. Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2<strong>01</strong>1. p. 34.<br />

109 (Voltar). DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil:<br />

Teoria da prova, direito probatório, teoria do proc<strong>ed</strong>ente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos<br />

efeitos da tutela. 5. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 2, p. 80.<br />

110 (Voltar). Para o doutrinador e Ministro do <strong>TST</strong> Maurício Godinho Delgado, são fatos constitutivos da<br />

equiparação salarial a: identidade de função, identidade de empregador; identidade de localidade; simultaneidade<br />

no exercício funcional. DELGA<strong>DO</strong>, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 9. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr,<br />

2<strong>01</strong>0. p. 770. Já para o Ministro do <strong>TST</strong> Carlos Alberto Reis de Paula, os fatos constitutivos são a identidade de<br />

função e mesmo empregador. PAULA, Carlos Alberto Reis de. A especificidade do ônus da prova no processo<br />

do trabalho. São Paulo: LTr, 20<strong>01</strong>. p. 169.<br />

111 (Voltar). ROCHA, Andréa Pressas; ALVES NETO, João (org.). Súmulas do <strong>TST</strong> comentadas. Rio de<br />

Janeiro: Elsevier, 2<strong>01</strong>1. p. 23.<br />

112 (Voltar). OLIVEIRA, Francisco Antônio. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo, LTr: 2<strong>01</strong>1. p. 1.116.<br />

113 (Voltar). De acordo com o art. 25, § 3º, da CF/88: “Os Estados poderão, m<strong>ed</strong>iante lei complementar, instituir<br />

regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios<br />

limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum”.


114 (Voltar). Informativo nº 69 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

115 (Voltar). Informativo nº 107 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

116 (Voltar). RR-7740-94.2006.5.04.0023<br />

117 (Voltar). A Lei nº 3.999/61 fixa o salário profissional de médicos e dentistas. Para mais informações acerca<br />

do salário profissional e a discussão da constitucionalidade da vinculação desses salários profissionais ao saláriomínimo,<br />

consulte o item 1.3. deste capítulo.<br />

118 (Voltar). Informativo nº 63 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

119 (Voltar). Informativo nº 3 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

120 (Voltar). Informativo nº 96 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

121 (Voltar). Os créditos privilegiados são limitados a 150 salários-mínimos por trabalhador, conforme prevê o<br />

art. 83, I, da Lei nº 11.1<strong>01</strong>/2005 – Lei de Falências.<br />

122 (Voltar). Intangível é sinônimo de intocável, inatacável.<br />

123 (Voltar). Orientação Jurisprudencial nº 14 da SDI – I do <strong>TST</strong>: “Em caso de aviso-prévio cumprido em casa, o<br />

prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de desp<strong>ed</strong>ida”.<br />

124 (Voltar). <strong>TST</strong>-AIRR-16840-71.2007.5.21.0021, 1ª Turma, DEJT 15.5.09; AIRR-356-45.2<strong>01</strong>0.5.10.0000, 2ª<br />

Turma, DEJT 11.2.11; AIRR-1318640-56.2007.5.09.0028, 3ª Turma, DEJT 3.9.10; AIRR-76040-<br />

33.2007.5.21.0<strong>01</strong>3, 5ª Turma, DEJT 25.9.09; AIRR-173241-77.2006.5.21.0007, 7ª Turma, DEJT 2.10.09 e;<br />

AIRR-16450-36.2<strong>01</strong>0.5.04.0000, 8ª Turma, DEJT 19.4.11.<br />

125 (Voltar). Súmula 322 do <strong>TST</strong>: “DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITE. Os<br />

reajustes salariais decorrentes dos chamados "gatilhos" e URPs, previstos legalmente como antecipação, são<br />

devidos tão somente até a data-base de cada categoria”.<br />

126 (Voltar). <strong>TST</strong>, ERR 463760/1998. Min. Rider de Brito. DJ 13.09.2002. Decisão unânime.<br />

127 (Voltar). A competência privativa para legislar sobre direito do trabalho é da União, conforme previsto no<br />

art. 22 da CF/88. Há, entretanto, previsão na LC nº 103/2000, que autoriza os Estados a fixarem o piso estadual.<br />

128 (Voltar). “Da mesma forma, o salário-mínimo será devido em 13 vezes por ano. Porque não exclui o direito<br />

ao décimo terceiro salário, sofre o acréscimo de um terço do pagamento das férias, produz incidência no fundo de<br />

garantia e é acoplado de todos os adicionais condicionais existentes na legislação, como o adicional de<br />

insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno e o que mais houver, não se podendo dizer que<br />

ele já contenha algum adicional embutido. Somente não terá o pagamento em separado dos descansos semanais<br />

remunerados, porque, como estudado no art. 67 da CLT, a parcela mensal já os quita em seu bojo, na forma do<br />

art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949.” SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado:<br />

Jornadas e Pausas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. v. 2, p. 238.


129 (Voltar). HADDAD, José Eduardo. Prec<strong>ed</strong>entes jurisprudenciais do <strong>TST</strong> comentados. São Paulo: LTr,<br />

2002. p. 224.


CAPÍTULO VII<br />

Estabilidade e garantias provisórias de<br />

emprego<br />

Sumário • 1. Introdução – 2. P<strong>ed</strong>ido de reintegração quando o período de<br />

estabilidade já tiver terminado – 3. Estabilidade por tempo de serviço: 3.1.<br />

Estabilidade por tempo de serviço e estabilidade prevista em instrumento<br />

coletivo Compatibilidade – 4. Características e requisitos da estabilidade do<br />

dirigente sindical: 4.1. Requisito para a dispensa do dirigente sindical. Inquérito<br />

para apuração de falta grave; 4.2. Decisão que converte a reintegração em<br />

indenização; 4.3. Estabilidade dos membros do conselho fiscal; 4.4.<br />

Estabilidade dos delegados sindicais – 5. Garantia provisória de emprego da<br />

gestante: 5.1. Empregada detentora de garantia de emprego que ajuíza ação<br />

após o término do período de garantia no emprego; 5.2. Salário-maternidade<br />

após CF/88 – 6. Empregado representante da CIPA – 7. Estabilidade provisória<br />

em razão de acidente de trabalho sofrido pelo empregado: 7.1. Requisitos<br />

previstos em instrumento coletivo para aquisição da estabilidade decorrente de<br />

acidente do trabalho – 8. Empregados eleitos diretores de soci<strong>ed</strong>ades<br />

cooperativas – 9. Estabilidade do empregado público: 9.1. Estabilidade prevista<br />

no art. 19 do ADCT. Servidor público de fundação regido pela CLT – 10.<br />

Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do <strong>TST</strong> específicas sobre estabilidade:<br />

10.1. Estabilidade dos empregados do BANDEPE; 10.2. Estabilidade dos<br />

empregados da CONAB – 11. Quadro resumido – 12. Súmulas dos Tribunais<br />

Regionais do Trabalho (relacionadas ao Capítulo VII) – 13. Súmulas do STF e<br />

STJ (relacionadas ao Capítulo VII) – 14. Informativos do <strong>TST</strong> (relacionados<br />

ao Capítulo VII).<br />

1. INTRODUÇÃO<br />

É importante destacar que o ato de terminar o contrato é um direito<br />

potestativo do empregador 1 . Logo, a essa decisão de colocar fim ao<br />

contrato, o trabalhador não pode se opor, exceto se detentor de estabilidade<br />

ou uma das garantias provisórias de emprego. Assim sendo, estabilidade é o<br />

direito do trabalhador de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade


do empregador.<br />

Alguns autores diferenciam os termos: estabilidade de garantia<br />

provisória de emprego. Estabilidade refere-se ao direito conquistado pelo<br />

empregado de não perder o emprego, exceto se a dispensa for por justa<br />

causa. Aliás, para que a dispensa ocorra, é necessário ação judicial prévia,<br />

chamada de inquérito judicial para apuração de falta grave. Estabilidade<br />

provisória ou especial ou, ainda, garantia provisória de emprego consiste<br />

em garantir, provisoriamente, o emprego enquanto presente uma das<br />

situações excepcionais previstas em lei (gestante, membro da Cipa, acidente<br />

do trabalho etc.). Na prática, entretanto, é comum que o termo estabilidade<br />

seja utilizado para abranger também as hipóteses de estabilidade provisória.<br />

Para manter a coerência com a doutrina e jurisprudência atuais, será<br />

tratada como estabilidade: decenal, dirigente sindical e a estabilidade do<br />

estatutário. As demais serão tratadas como garantias provisórias de emprego.<br />

Deve-se destacar que há previsão, no art. 7º, I, da CF/88, da proibição da<br />

desp<strong>ed</strong>ida arbitrária: “a relação de emprego protegida contra desp<strong>ed</strong>ida<br />

arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá<br />

indenização compensatória, dentre outros direitos”. Esse inciso ainda não foi<br />

regulamentado, assim sendo há entendimento majoritário de que a garantia<br />

contra a desp<strong>ed</strong>ida arbitrária ainda não pode ser aplicada.<br />

A seguir serão comentadas as estabilidades e garantias provisórias de<br />

emprego, previstas na jurisprudência do <strong>TST</strong>. Cabe frisar, ainda, que, além<br />

delas, há previsão de estabilidade provisória para:<br />

a) Membros representantes dos empregados na Comissão de<br />

Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o fim<br />

do mandato, salvo se cometerem falta grave, conforme art. 625-


B, § 1º, da CLT.<br />

b) Membros do Conselho Nacional da Previdência Social. Os<br />

representantes dos trabalhadores, titulares e suplentes têm<br />

estabilidade desde a nomeação até um ano após o mandato,<br />

somente podendo ser dispensados por motivo de falta grave.<br />

c) Membros do Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo<br />

de Serviço – FGTS. Os representantes dos trabalhadores,<br />

titulares e suplentes têm estabilidade desde a nomeação até um<br />

ano após o mandato, somente podendo ser dispensados por<br />

motivo de falta grave.<br />

Por fim, ressalta-se que é obrigatória a eleição de um representante dos<br />

trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregados, por força de<br />

dispositivo constitucional. Não há previsão em lei, de estabilidade para esses<br />

empregados eleitos. De acordo com o texto constitucional:<br />

Art. 11 da CF/88. Nas empresas de mais de duzentos<br />

empregados, é assegurada a eleição de um representante<br />

destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o<br />

entendimento direto com os empregadores.<br />

Cabe frisar, ainda no tocante à estabilidade, que parte da doutrina 2<br />

sustenta que o texto da Constituição F<strong>ed</strong>eral não assegura estabilidade aos<br />

representantes dos empregados. Prevê-se tão somente a estabilidade do<br />

dirigente sindical no art. 8º, VIII, CF/88. No entanto, afirma-se que é<br />

recomendável assegurar a estabilidade por meio de lei ordinária, uma vez<br />

que os representantes podem sofrer represálias do empregador, o que<br />

imp<strong>ed</strong>iria qualquer negociação efetiva no âmbito da empresa. Ressalta-se,<br />

mais uma vez, que ainda não há tal previsão legislativa.


Por outro lado, entendemos que é plenamente possível o<br />

reconhecimento de estabilidade aos representantes como condição necessária<br />

à plena efetivação do dispositivo constitucional, que apresenta eficácia<br />

im<strong>ed</strong>iata. Negar a proteção do emprego aos representantes dos trabalhadores<br />

equivale a retirar a eficácia do art. 11 da CF/88, uma vez que nenhum<br />

empregado estará disposto a sofrer punições do empregador ou mesmo ter<br />

seu contrato de trabalho extinto. Nesse sentido, o próprio <strong>TST</strong> já decidiu que<br />

deve ser assegurada garantia provisória do dirigente sindical aos<br />

representantes:<br />

Prec<strong>ed</strong>ente Normativo nº 86 do <strong>TST</strong> 3 : “Nas empresas com<br />

mais de 200 empregados é assegurada a eleição direta de<br />

um representante, com as garantias do art. 543, e seus<br />

parágrafos, da CLT.”<br />

Ademais, tendo em vista que o <strong>TST</strong> 4 já assegurou estabilidade do<br />

dirigente de central sindical mesmo sem nenhuma previsão legal ou<br />

constitucional, como forma de garantir o desenvolvimento do importante<br />

papel das centrais sindicais no movimento sindical brasileiro. Dessa forma, é<br />

plenamente possível estender a estabilidade prevista aos dirigentes sindicais<br />

aos representantes dos trabalhadores em empresas com mais de 200<br />

empregados.<br />

2. PEDI<strong>DO</strong> DE REINTEGRAÇÃO QUAN<strong>DO</strong> O PERÍO<strong>DO</strong><br />

DE ESTABILIDADE JÁ TIVER TERMINA<strong>DO</strong>


Súmula nº 396 do <strong>TST</strong>. Estabilidade provisória. P<strong>ed</strong>ido de reintegração. Concessão do salário relativo ao<br />

período de estabilidade já exaurido. Inexistência de julgamento extra petita<br />

I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido<br />

entre a data da desp<strong>ed</strong>ida e o fim do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no<br />

emprego.<br />

II - Não há nulidade por julgamento extra petita da decisão que deferir salário quando o p<strong>ed</strong>ido for de<br />

reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.<br />

I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários<br />

do período compreendido entre a data da desp<strong>ed</strong>ida e o fim do período de<br />

estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.<br />

O empregado portador de estabilidade ou garantia provisória de<br />

emprego não poderá ser dispensado sem justa causa. Se ocorrer a dispensa<br />

injusta, caberá ação judicial para reintegrá-lo ao emprego, inclusive com<br />

p<strong>ed</strong>ido liminar.<br />

De acordo com o item I da Súmula nº 396, a reintegração caberá quando<br />

estiver dentro do período da estabilidade. Exemplo: gestante terá estabilidade<br />

da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Se dispensada no<br />

terceiro mês de gestação e a decisão ocorrer no sexto mês de gestação, ela<br />

será reintegrada ao cargo.<br />

Se a decisão ocorrer somente após o período da estabilidade, o<br />

empregado terá direito aos salários entre a data da dispensa sem justa causa e<br />

o fim do período da estabilidade. Nesse caso, portanto, não caberá a<br />

reintegração, mas apenas a indenização do período. Exemplo: se a gestante<br />

for dispensada no quinto mês de gravidez, e a ação não for julgada até o fim<br />

do período da estabilidade ou, ainda, se a empregada não ingressar com a<br />

ação judicial por algum motivo, terá direito apenas ao salário e demais<br />

direitos durante o período em que ficou afastada do trabalho, ou seja, a<br />

reintegração converte-se em pagamento relativo ao período da estabilidade,<br />

no exemplo, o pagamento seria a partir do quinto mês até 5 meses após o


parto.<br />

No mesmo sentido do item I da Súmula nº 396, segue a jurisprudência<br />

relativa à gestante:<br />

Súmula nº 244 do <strong>TST</strong>. II - A garantia de emprego à<br />

gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o<br />

período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringese<br />

aos salários e demais direitos correspondentes ao<br />

período de estabilidade.<br />

Há discussão sobre a conduta do empregado que aguarda o término do<br />

período da estabilidade para ingressar com a ação judicial. Nesse caso, o<br />

objetivo do trabalhador não seria a reintegração, mas tão somente o direito à<br />

indenização do período relativo à estabilidade. Para alguns autores 5 , essa<br />

conduta de deixar escoar o prazo da estabilidade configuraria abuso de<br />

direito do empregado, causando a perda da indenização. Ocorre que o <strong>TST</strong>,<br />

na OJ 399, posicionou-se sobre o assunto entendendo que não há qualquer<br />

abuso de direito do empregado. No caso, a OJ 399 trata especificamente da<br />

gestante, mas poderá ser utilizada para os demais casos de estabilidade e<br />

garantias provisórias de emprego.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 399 da SDI – I do <strong>TST</strong>. O<br />

ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período<br />

de garantia de emprego não configura abuso do exercício<br />

do direito de ação, pois este está submetido apenas ao<br />

prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988,<br />

sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do<br />

término do período estabilitário.<br />

Em resumo, os empregados que forem dispensados injustamente terão o


prazo prescricional de 2 anos, conforme art. 7º, XXIX, da CF/88, a contar do<br />

término do contrato para ingressar com a reclamação trabalhista.<br />

Repete-se, por fim, que se o trabalhador possui garantia provisória de<br />

emprego e for dispensado sem justa causa, ele terá direito à reintegração. Se<br />

ajuizar reclamação trabalhista, ainda durante o período da estabilidade,<br />

requerendo apenas a indenização do período estabilitário em vez da<br />

reintegração ao emprego, o p<strong>ed</strong>ido será recebido como renúncia tácita à<br />

estabilidade 6 . De acordo com o art. 496 da CLT e a Súmula nº 396 do <strong>TST</strong>,<br />

somente será possível o pagamento de indenização substitutiva se a<br />

reintegração não for recomendada. Em resumo, no caso de dispensa do<br />

empregado estável, a reintegração deverá ser o p<strong>ed</strong>ido principal e a<br />

indenização, o p<strong>ed</strong>ido subsidiário (ou sucessivo).<br />

OJ Nº 39 do TRT 4 Região/RS: INDENIZAÇÃO <strong>DO</strong><br />

PERÍO<strong>DO</strong> DA GARANTIA DE EMPREGO. SALÁRIOS E<br />

DEMAIS VANTAGENS. A indenização correspondente ao<br />

período da garantia de emprego, salvo especificação<br />

diversa no título executivo, compreende todas as parcelas<br />

devidas ao trabalhador como se trabalhando estivesse.<br />

II - Não há nulidade por julgamento extra petita da decisão que deferir salário quando<br />

o p<strong>ed</strong>ido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.<br />

A Jurisdição tem como característica essencial a inércia, de forma que o<br />

“Estado-juiz só atua se for provocado” 7 . Uma vez provocado, o juiz estará<br />

limitado aos p<strong>ed</strong>idos feitos pelo demandante. Essa restrição é chamada de<br />

princípio da congruência ou adstrição, segundo o qual o juiz não pode<br />

conc<strong>ed</strong>er p<strong>ed</strong>ido diverso (extra petita) ou superior (ultra petita) ao<br />

formulado.


O princípio da congruência, no entanto, sofre exceções por meio dos<br />

p<strong>ed</strong>idos implícitos, chamados no processo do trabalho de princípio da<br />

extrapetição, o qual “permite que o juiz, nos casos expressamente previstos<br />

em lei, condene o réu em p<strong>ed</strong>idos não contidos na petição inicial, ou seja,<br />

autoriza o julgador a conc<strong>ed</strong>er mais do que o pleiteado, ou mesmo vantagem<br />

diversa da que foi requerida 8 ”.<br />

Assim, nos casos expressamente autorizados pela lei, pode o juiz agir<br />

de ofício, conc<strong>ed</strong>endo p<strong>ed</strong>ido diferente ou indo além do p<strong>ed</strong>ido.<br />

É nesse contexto que se anuncia o item II da súmula em análise, que<br />

permite ao juiz deferir salário quando o p<strong>ed</strong>ido for de reintegração, ou seja,<br />

o autor postula apenas a reintegração, mas, como já ultrapassou seu período<br />

de estabilidade ou garantia de emprego, o juiz poderá conc<strong>ed</strong>er os salários<br />

do período estabilitário.<br />

Aliás, há dispositivo em lei que autoriza expressamente a conversão da<br />

reintegração em indenização do período. De acordo com a CLT:<br />

Art. 496 da CLT. Quando a reintegração do empregado<br />

estável for desaconselhável, dado o grau de<br />

incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente<br />

quando for o empregador pessoa física, o tribunal do<br />

trabalho poderá converter aquela obrigação em<br />

indenização devida nos termos do artigo seguinte.<br />

Em suma, com fundamento no art. 496 da CLT, quando ultrapassado o<br />

período estabilitário, o juiz poderá deferir, de ofício, o pagamento dos<br />

salários do período, mesmo que o p<strong>ed</strong>ido seja apenas de reintegração. Aliás,<br />

se exaurido o período da estabilidade e o juiz determinar a reintegração<br />

dessa sentença, se transitada em julgado, caberá ação rescisória, conforme


previsto na jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

Orientação Jurisprudencial nº 24 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

Rescinde-se o julgado que reconhece estabilidade<br />

provisória e determina a reintegração de empregado,<br />

quando já exaurido o respectivo período de estabilidade.<br />

Em juízo rescisório, restringe-se a condenação quanto aos<br />

salários e consectários até o termo final da estabilidade<br />

Importante frisar, por fim, que, na área trabalhista, tem-se admitido a<br />

aplicação do princípio da extrapetição em outros casos como, por exemplo:<br />

a) concessão do adicional de horas extras de, no mínimo, 50%<br />

quando houver p<strong>ed</strong>ido de pagamento das horas extraordinárias,<br />

mas não houver p<strong>ed</strong>ido expresso do pagamento do adicional;<br />

b) deferimento do adicional de 1/3 de férias, quando houver apenas<br />

p<strong>ed</strong>ido do pagamento das férias, sem previsão expressa ao<br />

adicional constitucional;<br />

c) anotação da CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social –<br />

quando houver p<strong>ed</strong>ido de reconhecimento de vínculo, sem que<br />

haja p<strong>ed</strong>ido expresso da anotação da carteira do empregado;<br />

d) juros e correção monetária Súmula nº 211 do <strong>TST</strong>.<br />

3. ESTABILIDADE <strong>POR</strong> TEMPO DE SERVIÇO<br />

Súmula nº 54 do <strong>TST</strong>. Optante<br />

Rescindindo por acordo seu contrato de trabalho, o empregado estável optante tem direito ao mínimo de 60%<br />

(sessenta por cento) do total da indenização em dobro, calculada sobre o maior salário percebido no emprego.<br />

Se houver recebido menos do que esse total, qualquer que tenha sido a forma de transação, assegura-se-lhe a<br />

complementação até aquele limite.


Inicialmente, a CLT previa estabilidade para os empregados após 10<br />

anos de efetivo serviço; era a chamada estabilidade decenal, prevista nos arts.<br />

492 até 500. O empregado estável não poderia ser dispensado sem justa<br />

causa 9 . Se rescindido antes de completar 10 anos, o empregador era<br />

obrigado a pagar indenização equivalente a um mês de salário por ano, ou<br />

fração igual ou superior a 6 meses trabalhados, art. 478 da CLT.<br />

Com o surgimento do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de<br />

Serviço –, em 1966, o empregado poderia optar pela forma de contratação.<br />

Contratava-se nos moldes da CLT, com a respectiva estabilidade decenal, ou<br />

por meio do FGTS, sem direito à estabilidade. Na prática, entretanto, era<br />

comum que a “opção do trabalhador” já viesse tomada pelo FGTS.<br />

A Constituição F<strong>ed</strong>eral de 5 de outubro de 1988 tornou o FGTS<br />

obrigatório para todos os empregados. Diante disso, não mais se aplica aos<br />

empregados contratados, após essa data, a estabilidade decenal. Aqueles<br />

trabalhadores já detentores de estabilidade na data da promulgação da CF/88<br />

possuem direito adquirido.<br />

A Súmula 54 do <strong>TST</strong> trata especificamente do empregado que adquiriu<br />

o direito à estabilidade, ou seja, trabalhou na empresa por mais de 10 anos, e<br />

que, por livre vontade das partes (empregado e empregador), deseja colocar<br />

fim ao contrato. Nesse caso, era possível o distrato e o acordo da<br />

indenização fruto da estabilidade, dentro dos limites traçados pela súmula em<br />

análise.<br />

De acordo com o art. 17 da Lei nº 5.107/1966, era possível transacionar<br />

o valor da indenização desde que mantido, no mínimo, 60% do valor<br />

dobrado, isto é, o limite de 60% do que resultar a multiplicação dos anos de<br />

serviço contados em dobro, pelo maior salário mensal do empregado. Nota-


se, portanto, que o <strong>TST</strong> deu interpretação no sentido de que era possível a<br />

transação, desde que respeitado o limite previsto no art. 17. A simples<br />

renúncia do valor da indenização não era permitida. Caso fosse<br />

transacionado em limite inferior a 60%, cabia ao empregado ingressar com<br />

ação judicial reivindicando a complementação até chegar àquele limite<br />

(60%).<br />

Após o art. 7º, III, da CF/88 e com o surgimento da Lei do FGTS, a<br />

estabilidade decenal e a Lei nº 5.107/66 não mais estão em vigor.<br />

3.1. Estabilidade por tempo de serviço e estabilidade prevista em<br />

instrumento coletivo Compatibilidade<br />

Súmula nº 98 do <strong>TST</strong>. FGTS. Indenização. Equivalência. Compatibilidade<br />

I - A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na<br />

CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos valores a título de reposição de diferenças.<br />

II - A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do<br />

FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com a<br />

opção pelo FGTS.<br />

I - A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da<br />

estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos<br />

valores a título de reposição de diferenças.<br />

A Constituição F<strong>ed</strong>eral de 5 de outubro de 1988 tornou o FGTS<br />

obrigatório para todos os empregados. Diante disso, não mais se aplica aos<br />

empregados contratados, após essa data, a estabilidade decenal. Aqueles<br />

trabalhadores já detentores de estabilidade na data da promulgação da CF/88<br />

possuem direito adquirido.<br />

Para tratar desse item I, é necessário fazer uma interpretação histórica.<br />

O art. 158 da CF/1967 previa um sistema alternativo. Assim, num primeiro<br />

momento de forma opcional (art. 158) e, com a Constituição F<strong>ed</strong>eral de<br />

1988, de forma obrigatória. O empregado do sistema decenal quando


dispensado sem justa causa tinha direito à indenização. No FGTS sacava os<br />

depósitos efetuados pelo empregador. Havia, portanto, equivalência jurídica<br />

entre os dois sistemas, pois ambos tinham a mesma finalidade que era<br />

dificultar a dispensa.<br />

Ocorre que a estabilidade decenal era mais vantajosa economicamente<br />

se comparada ao FGTS. Logo, não havia equivalência econômica entre os<br />

sistemas. Foi essa a interpretação dada, na época, pelo <strong>TST</strong> e, ainda, de que<br />

não caberia a reposição de diferenças entre FGTS e decenal.<br />

II - A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são<br />

compatíveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal<br />

(decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS<br />

A estabilidade decenal e o sistema do FGTS são, portanto,<br />

incompatíveis. Cabe frisar, entretanto, que não há incompatibilidade entre a<br />

estabilidade prevista em regulamento de empresa, acordo ou negociação<br />

coletiva para os empregados que possuem os depósitos do FGTS. Exemplo:<br />

acordo coletivo prevê estabilidade aos delegados sindicais. Esses<br />

empregados, além de possuírem estabilidade, terão direito aos depósitos do<br />

FGTS, sem que haja qualquer incompatibilidade entre esses sistemas.<br />

Importante destacar que o regulamento interno da empresa, o acordo<br />

coletivo ou a convenção coletiva podem prever hipóteses de estabilidade, por<br />

exemplo, o empregado que trabalha por 25 anos, ininterruptos, na empresa<br />

adquire estabilidade. Aliás, a dispensa sem justa causa, faltando apenas<br />

alguns meses antes do implemento da condição, configura, em regra,<br />

dispensa obstativa 10 . Será ônus do empregador provar o contrário 11 .<br />

4. CARACTERÍSTICAS E REQUISITOS DA<br />

ESTABILIDADE <strong>DO</strong> DIRIGENTE SINDICAL


Súmula nº 369 do <strong>TST</strong>. Dirigente sindical. Estabilidade provisória<br />

I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do<br />

registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º da CLT,<br />

desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.<br />

II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988. Fica limitada, assim, a<br />

estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.<br />

III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na<br />

empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.<br />

IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para<br />

subsistir a estabilidade.<br />

V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso-prévio,<br />

ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da<br />

Consolidação das Leis do Trabalho.<br />

I – É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a<br />

comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do<br />

prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por<br />

qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.<br />

Há expressa previsão na Constituição F<strong>ed</strong>eral para a estabilidade do<br />

dirigente sindical, no art. 8º, VIII:<br />

É v<strong>ed</strong>ada a dispensa do empregado sindicalizado a partir<br />

do registro da candidatura a cargo de direção ou<br />

representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até<br />

um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta<br />

grave nos termos da lei.<br />

Esse direito dado ao dirigente sindical tem por objetivo proteger não só<br />

o empregado, mas também toda a categoria que ele representa, pois<br />

proporciona tranquilidade e independência na defesa dos interesses dos<br />

trabalhadores. A estabilidade terá início com o registro da candidatura para o<br />

cargo de dirigente sindical. Se eleito, a estabilidade persistirá até um ano<br />

após o fim do mandato. Se o empregado não for eleito, não terá a garantia da<br />

estabilidade. Importante ressaltar que o suplente do cargo de direção ou


epresentação sindical também terá direito à estabilidade.<br />

Ademais, em decisão recente (outubro/2<strong>01</strong>3), o <strong>TST</strong> estabeleceu a<br />

estabilidade provisória do dirigente de central sindical, sob a justificativa de<br />

que estes órgãos apresentam importante papel no movimento sindical<br />

brasileiro, uma vez que se desvincula do modelo corporativista adotado pela<br />

pirâmide sindical composta pelos sindicatos, f<strong>ed</strong>erações e conf<strong>ed</strong>erações:<br />

(...) RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE<br />

PROVISÓRIA. DIRIGENTE DE CENTRAL SINDICAL. A<br />

estrutura do sistema sindical do País manteve-se, regra<br />

geral, dentro dos velhos moldes corporativistas, que não<br />

foram inteiramente revogados pela Constituição de 1988.<br />

Há, no sistema, uma pirâmide, que se compõe do<br />

sindicato, em seu piso, da f<strong>ed</strong>eração, em seu meio, e da<br />

conf<strong>ed</strong>eração, em sua cúpula. As Centrais Sindicais não<br />

compõem o modelo corporativista, sendo, de certo modo,<br />

seu contraponto. Porém constituem, do ponto de vista<br />

social, político e ideológico, entidades líderes do<br />

movimento sindical, que atuam e influem em toda a<br />

pirâmide regulada pela ordem jurídica. Ora, não há por<br />

que dizer que não sejam acolhidas pelos princípios<br />

constitucionais que orientam o Direito Coletivo do<br />

trabalho, embora certamente não o sejam pelo texto do<br />

Título V da CLT (“Da Organização Sindical”). Elas, de<br />

certo modo, unificam, pela cúpula, a atuação das entidades<br />

sindicais, enquanto não superado o modelo corporativista.<br />

No plano interno de suas atividades, não apenas fixam<br />

linhas gerais de atuação para o sindicalismo em contextos<br />

geográficos e sociais mais amplos, como podem erigir


instrumentos culturais e logísticos de grande significado<br />

para as respectivas bases envolvidas. No plano externo de<br />

suas atividades, participam da fundamental dinâmica<br />

democrática ao dialogarem com as grandes forças<br />

institucionais do País, quer as de natureza pública, quer as<br />

de natureza privada. Finalmente, quase vinte anos após a<br />

Constituição de 1988, a ordem jurídica infraconstitucional<br />

veio produzir novo avanço no processo de transição<br />

democrática do sistema sindical brasileiro, ao realizar o<br />

“reconhecimento formal das centrais sindicais” – embora<br />

sem poderes de negociação coletiva (Lei n. 11.648, de<br />

31.3.2008 – ementa). Consequentemente, em face de as<br />

Centrais Sindicais constituírem, do ponto de vista social,<br />

político e ideológico, entidades líderes do movimento<br />

sindical, que atuam e influem em toda a pirâmide regulada<br />

pela ordem jurídica, há de se assegurar aos seus<br />

dirigentes, na linha consagrada às demais entidades<br />

representativas dos trabalhadores, as garantias mínimas de<br />

proteção à atuação de ente obreiro coletivo. A Convenção<br />

n. 98 da OIT (que trata do “direito de sindicalização e de<br />

negociação coletiva”), vigorante no Brasil desde a década<br />

de 1950, estipula critérios para tais garantias sindicais. O<br />

texto convencional da OIT é, na verdade, de suma<br />

importância, por sua generalidade e imprecisão, uma vez<br />

que invoca o labor intenso do intérprete em busca da<br />

realização concreta das garantias a que alude. A<br />

Convenção n. 135, por sua vez (vigente no País desde<br />

18.3.1991), que trata da “proteção de representantes de<br />

trabalhadores”, estipula a proteção contra a desp<strong>ed</strong>ida por


parte do empregador. Recurso de revista não conhecido<br />

(<strong>TST</strong>-RR-50000-91.2008.5.17.0<strong>01</strong>2 – Rel. Min. Maurício<br />

Godinho Delgado – Data de Julgamento: 23/10/2<strong>01</strong>3)<br />

No tocante ao item I da súmula em apreço, o <strong>TST</strong> alterou seu<br />

posicionamento quanto à comunicação do registro da candidatura e o<br />

resultado da eleição. O novo posicionamento flexibilizou a rigidez exigida<br />

para a comunicação do empregador.<br />

Cabe frisar, entretanto, que o posicionamento antigo do <strong>TST</strong>, que será<br />

tratado logo a seguir, ainda é a corrente adotada por grande parte da doutrina<br />

tradicional. E foi adotada por nós na primeira e segunda <strong>ed</strong>ições desse livro.<br />

De acordo com o antigo item I da Súmula 369 do <strong>TST</strong>, era requisito<br />

essencial, para adquirir a estabilidade, a comunicação do registro da<br />

candidatura ao empregador, no prazo de 24 horas. A comunicação, nesse<br />

prazo, realizada pela entidade sindical, tornava-se imprescindível para que o<br />

empregador tomasse conhecimento de que seu empregado estava<br />

concorrendo a cargo de direção na entidade sindical. Aliás, a comunicação<br />

era necessária, também, para informar o resultado da eleição.<br />

Essa interpretação, dada pela Súmula, teve como base o art. 543, § 5º, da<br />

CLT:<br />

Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará<br />

por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas,<br />

o dia e a hora do registro da candidatura do seu<br />

empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse<br />

fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo<br />

sentido.


Diante do antigo posicionamento do <strong>TST</strong>, a empresa não cometia<br />

nenhuma ilicitude se dispensasse o empregado eleito dirigente sindical, sem<br />

que tivesse ocorrido a prévia comunicação do registro da candidatura e do<br />

resultado da eleição.<br />

Na prática, ocorria, com certa frequência, a colocação de dificuldades,<br />

pela diretoria do sindicato, em não comunicar a candidatura ou resultado da<br />

eleição da chapa da oposição, com intuito de que os concorrentes não<br />

adquirissem estabilidade.<br />

Atualmente, com a nova interpretação dada pelo <strong>TST</strong>, a comunicação do<br />

registro da candidatura e do resultado da eleição ao empregador continua<br />

sendo obrigatória. Ocorre que não há mais a obrigatori<strong>ed</strong>ade de que seja<br />

feita dentro do prazo de 24 horas, mas na vigência do contrato de trabalho. E,<br />

mais, a comunicação poderá ser realizada por qualquer meio, por exemplo,<br />

pelo próprio empregado interessado e não mais a obrigatori<strong>ed</strong>ade apenas<br />

pela entidade sindical.<br />

Ademais, o empregado que se candidatar ao cargo de dirigente sindical<br />

durante o curso do aviso-prévio não tem direito à estabilidade, uma vez que a<br />

manifestação do desejo de término do contrato já havia sido comunicada ao<br />

empregado e, por isso, não subsiste o direito à estabilidade (súmula nº 369,<br />

V, <strong>TST</strong>). Outra hipótese, contudo, é aquela em que o empregado formaliza<br />

sua candidatura antes de receber a notificação do aviso-prévio, mas somente<br />

comunica seu empregador durante o cumprimento do aviso. Nesse caso, será<br />

assegurada a estabilidade provisória ao empregado.<br />

Cabe ressaltar que o requisito da publicidade da candidatura e do<br />

resultado das eleições permanece intacto. O que se flexibilizou foi o prazo<br />

rígido de 24 horas. Portanto, a finalidade da lei que era a comunicação ao


empregador persiste. Ademais, esse posicionamento atual do <strong>TST</strong> está de<br />

acordo com o princípio da máxima efetividade do Texto Constitucional, ao<br />

defender a liberdade sindical, prevista no art. 8 da CF/88. E, repete-se, o<br />

prazo de 24 horas, previsto no art. 543 da CLT, por ser muito curto,<br />

dificultava a aquisição de estabilidade em razão de um aspecto meramente<br />

formal.<br />

Segue abaixo, dois prec<strong>ed</strong>entes, muito interessantes, que deram base a<br />

esse novo posicionamento do <strong>TST</strong>:<br />

EMBARGOS ESTABILIDADE SINDICAL<br />

COMUNICAÇÃO FORA <strong>DO</strong> PRAZO LEGAL DEMISSÃO<br />

IMOTIVADA APÓS A COMUNICAÇÃO PREVALÊNCIA<br />

DA GARANTIA DE EMPREGO<br />

1. A comunicação prevista no artigo 543, § 5º, da CLT,<br />

após o prazo legal, e enquanto não realizada, gera a<br />

presunção de desconhecimento, pelo empregador, da<br />

estabilidade do empregado. Assim, neste ínterim, o<br />

dirigente sindical não pode opor tal condição contra o<br />

poder potestativo do empregador de rescisão do contrato.<br />

Este, o sentido da Orientação Jurisprudencial nº 34, da C.<br />

SBDI-1. 2. Na espécie, contudo, outra é a circunstância.<br />

Embora realizada fora do prazo legal, a comunicação<br />

informou o empregador da estabilidade do empregado<br />

ainda na vigência do contrato de trabalho, restando<br />

comprovado que a dispensa sem justa causa operou-se<br />

quando já pública a condição do Reclamante, e, portanto,<br />

nula. Embargos não conhecidos. (E-RR-434.682/1998,<br />

Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi, DJU de


10/06/2005).<br />

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL.<br />

REGISTRO DA CANDIDATURA. COMUNICAÇÃO<br />

EXTEM<strong>POR</strong>ÂNEA AO EMPREGA<strong>DO</strong>R.<br />

1. A lei, ao determinar que a entidade sindical comunique à<br />

empresa, por escrito, em vinte e quatro horas, o dia e a<br />

hora do registro da candidatura do empregado a cargo de<br />

direção sindical e, em igual prazo, a eleição e a posse<br />

(CLT, art. 543, § 5º), buscou, a um só tempo, resguardar a<br />

liberdade sindical e dar ciência ao empregador de uma<br />

causa determinante da perda temporária do direito<br />

potestativo de desp<strong>ed</strong>ir.<br />

2. A mera extemporaneidade da comunicação do registro<br />

da candidatura do empregado não obsta o reconhecimento<br />

da estabilidade sindical se se constata que resultou atingida<br />

a finalidade da lei, em face de a desp<strong>ed</strong>ida imotivada haver<br />

sido consumada quando plenamente ciente o empregador<br />

da ilegalidade da dispensa. O prazo preterido, elemento<br />

meramente formal, não é o aspecto essencial, que possa<br />

sobrepor-se a tudo, mas sim a ciência prévia do<br />

empregador do óbice ao direito de desp<strong>ed</strong>ir.<br />

3. Embargos conhecidos e providos. (E-RR-579.524/1999,<br />

Relator Ministro João Oreste Dalazen, DJU de<br />

20/05/2005).<br />

Por fim, ressalta-se um assunto sobre estabilidade que tem sido<br />

discutido atualmente na jurisprudência. Para que o sindicato seja fundado, é


necessário: 1. que seja constituído no cartório de pessoas jurídicas, para<br />

adquirir personalidade jurídica (associação); 2. para que ele tenha<br />

personalidade sindical, é necessário, com base art. 8º, I, da CF, na OJ 15 da<br />

SDC e na Súmula nº 677 do STF 12 , o registro sindical no MTE. Em razão<br />

dessa última exigência, há discussão se existe a estabilidade do dirigente<br />

sindical ainda quando o sindicato não possui o registro (chamada<br />

antigamente de carta sindical). A tese que vem ganhando força na<br />

jurisprudência é a de que o empregado goza de estabilidade desde o início do<br />

processo de criação do sindicato, como forma de dar máxima efetividade ao<br />

direito constitucional. De acordo com o ministro Maurício Godinho<br />

Delgado, em recente julgado 13 : “a partir do momento em que a entidade<br />

sindical é criada, organizada e registrada perante o cartório competente, já é<br />

possível afirmar que se iniciou o processo de criação e regularização do<br />

sindicato”. Aliás, é nesse momento de criação do sindicato que os dirigentes<br />

sindicais mais necessitam da proteção da estabilidade. Essa estabilidade tem<br />

sido garantida pelo <strong>TST</strong> aos membros do novo sindicato, inclusive durante a<br />

discussão judicial entre dois sindicatos para verificar a representatividade.<br />

Sobre a necessidade do registro sindical para que o sindicato possa<br />

defender, validamente, a categoria, seguem abaixo os posicionamentos da<br />

jurisprudência do <strong>TST</strong> e STF:<br />

Orientação Jurisprudencial nº 15 da SDC do <strong>TST</strong>. A<br />

comprovação da legitimidade ad processum da entidade<br />

sindical se faz por seu registro no órgão competente do<br />

Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988.<br />

Súmula nº 677 do STF. Até que a lei venha a dispor a<br />

respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proc<strong>ed</strong>er ao


egistro das entidades sindicais e zelar pela observância<br />

do princípio da unicidade.<br />

II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988. Fica<br />

limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes<br />

sindicais e igual número de suplentes.<br />

O Estado não pode interferir na entidade sindical. Logo, a fundação,<br />

administração e organização caberão ao próprio sindicato, que<br />

regulamentará essas questões em seu estatuto social. Ocorre que algumas<br />

questões de ordem pública, envolvendo a legalidade e moralidade, serão<br />

disciplinadas pelo Estado, mais especificamente pelo Poder Legislativo.<br />

Aliás, é possível o controle externo dos sindicatos e os atos de seus diretores<br />

pelo Ministério Público do Trabalho e pela Justiça do Trabalho, por exemplo<br />

a cobrança de contribuições abusivas dos trabalhadores.<br />

A diretoria é composta de, no mínimo, três membros e, no máximo, sete<br />

membros e entre eles será eleito o seu presidente. Para evitar fraudes e abuso<br />

de direito, o número de dirigentes sindicais, com estabilidade, é limitado a<br />

sete membros. A previsão desse limite está no art. 522 da CLT. Havia<br />

discussão se esse artigo teria sido recepcionado pela Constituição. O STF e o<br />

<strong>TST</strong> posicionaram favoráveis à recepção, conforme item II da Súmula 369.<br />

Portanto, mesmo que haja previsão expressa de estabilidade para 30<br />

membros da diretoria no estatuto social ou no instrumento coletivo, a<br />

estabilidade abrangerá apenas 7 membros titulares e sete membros suplentes,<br />

logo 14 membros no total terão estabilidade. Havia discussão no tocante aos<br />

suplentes, ou seja, se o número de sete membros já abrangeria também os<br />

suplentes. O posicionamento atual do <strong>TST</strong> é no sentido de que há estabilidade<br />

para sete diretores mais sete suplentes, sendo, portanto, 14 membros no total.<br />

Importante ressaltar que a estabilidade também é estendida aos


dirigentes sindicais de grau superior 14 , isto é, as f<strong>ed</strong>erações (art. 534 da<br />

CLT) e as conf<strong>ed</strong>erações (art. 535 da CLT), pois compõem o sistema<br />

conf<strong>ed</strong>erativo sindical. Não há, entretanto, previsão legal para a estabilidade<br />

dos dirigentes de entidades fiscalizadoras do exercício profissional, como<br />

Crea, CRM etc.<br />

Não há previsão legal para a estabilidade dos membros que compõem<br />

as centrais sindicais. Ademais, as centrais sindicais não atuam como órgãos<br />

representativos de categoria, não visam aos interesses coletivos ou<br />

individuais de seus membros ou categorias e nem integram o sistema<br />

sindical conf<strong>ed</strong>erativo previsto da CLT e na CF/88. Em recente julgado,<br />

entretanto, o <strong>TST</strong> defendeu a estabilidade dos dirigentes das centrais<br />

sindicais sob o argumento de que são fundamentais na ordem jurídica<br />

democrática. Aliás, a decisão baseou-se nas Convenções 98, artigos 1º e 2º, e<br />

135, artigo 1º, da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Por fim, foi<br />

citado o Prec<strong>ed</strong>ente Normativo 86 do <strong>TST</strong> 15 que dá a estabilidade no<br />

emprego aos representantes dos trabalhadores nas empresas com mais de<br />

200 empregados.<br />

Por fim, há posicionamento amplamente majoritário da doutrina no<br />

sentido de negar a estabilidade a empregado eleito dirigente sindical da<br />

categoria econômica, ou seja, do sindicato dos empregadores. Prevalece a<br />

interpretação de que a estabilidade foi criada para defender empregados que<br />

atuam na defesa de sua categoria profissional. Há, entretanto,<br />

posicionamento minoritário que defende a estabilidade desses membros,<br />

mesmo que atuem no sindicato patronal, pois a lei não fez qualquer distinção.<br />

III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de<br />

estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do<br />

sindicato para o qual foi eleito dirigente.


Para que o empregado pertencente a categoria diferenciada tenha<br />

estabilidade, é necessário que preste serviços na empresa na mesma atividade<br />

para a qual ele foi eleito, ou seja, se eleito para representar a categoria dos<br />

motoristas, deverá exercer essa atividade na empresa. Caso contrário, não<br />

estará representando a categoria.<br />

Em resumo, a representatividade como dirigente sindical terá de ser<br />

naquela atividade exercida na empresa, caso contrário, não há razão para que<br />

tenha estabilidade.<br />

IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do<br />

sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.<br />

A estabilidade do dirigente sindical é objetiva, ou seja, ligada ao cargo,<br />

portanto não representa uma vantagem pessoal do empregado. Assim sendo,<br />

se houver extinção do estabelecimento na mesma base territorial para a qual<br />

o dirigente foi eleito, ele perderá o direito à estabilidade. Aliás, também<br />

perderá o direito à estabilidade o dirigente que p<strong>ed</strong>ir transferência para base<br />

territorial diferente daquela onde foi eleito.<br />

Contudo, se o empregado for transferido para outro estabelecimento da<br />

empresa na mesma base territorial onde exerce suas atividades de dirigente<br />

sindical, a estabilidade permanecerá. Por exemplo, se uma filial é extinta,<br />

mas o empregado é transferido para a s<strong>ed</strong>e da empresa que fica na mesma<br />

base territorial do estabelecimento extinto, a estabilidade persistirá.<br />

Por fim, destaca-se que há posicionamento doutrinário que estabelece<br />

que as estabilidade subjetivas, que decorrem de condições pessoais do<br />

empregado, como é o caso de estabilidade da gestante e do acidentado não<br />

são afetadas pela extinção do estabelecimento. Assim, extinto o<br />

estabelecimento, a estabilidade desses empregados subsiste. Nesse sentido, o


<strong>TST</strong> 16 recentemente decidiu pela manutenção da estabilidade da gestante no<br />

caso de transferência da empregada em razão de extinção do<br />

estabelecimento.<br />

V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o<br />

período de aviso-prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto<br />

que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.<br />

O aviso-prévio tem como finalidade indicar a data do término do<br />

contrato de trabalho. De acordo com o art. 487, § 1º, da CLT, o período do<br />

aviso-prévio, seja trabalhado, seja indenizado, incorpora-se ao contrato para<br />

todos os fins, como na contagem de férias, no décimo terceiro e nos<br />

depósitos do FGTS. Inclusive, quando o aviso-prévio for indenizado,<br />

embora o término do contrato seja im<strong>ed</strong>iato, a anotação na CTPS será<br />

realizada computando a data do período do aviso.<br />

De acordo com a jurisprudência do <strong>TST</strong>, se o registro da candidatura a<br />

dirigente sindical ocorrer durante o período de aviso-prévio, ainda que<br />

indenizado, não assegura a estabilidade do empregado. Os fundamentos<br />

utilizados são que as partes já sabiam previamente do término do contrato de<br />

trabalho e, ainda, a projeção do aviso gera efeitos meramente econômicos<br />

como previsto na Súmula nº 371 do <strong>TST</strong>.<br />

Repete-se, ao afirmar, na Súmula nº 371, que a projeção gera efeitos<br />

apenas econômicos, o <strong>TST</strong> defende a tese de que, durante o aviso-prévio, o<br />

empregado não adquire estabilidade, assim sendo, o registro da candidatura<br />

e eleição para dirigente sindical, membro da Cipa, membro da comissão de<br />

conciliação prévia, durante o prazo do aviso, não gerarão nem estabilidade e<br />

nem garantia provisória de emprego. Nesse sentido:<br />

Súmula nº 371 do <strong>TST</strong>. A projeção do contrato de trabalho<br />

para o futuro, pela concessão do aviso-prévio indenizado,


tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no<br />

período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas<br />

rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no<br />

curso do aviso-prévio, todavia, só se concretizam os<br />

efeitos da dispensa depois de expirado o benefício<br />

previdenciário.<br />

Importante registrar que o <strong>TST</strong>, recentemente (setembro/2<strong>01</strong>2) alterou<br />

seu posicionamento sobre estabilidade da gestante. Atualmente, a empregada<br />

adquire o direito à estabilidade mesmo se o contrato for por prazo<br />

determinado, por exemplo, durante o contrato de experiência. E, ainda, se a<br />

gravidez ocorrer no decorrer do aviso prévio, inclusive indenizado, também<br />

gerará direito à estabilidade. Aliás, há previsão na CLT para esses novas<br />

hipóteses de estabilidade:<br />

Art. 391-A da CLT. A confirmação do estado de gravidez<br />

advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que<br />

durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado,<br />

garante à empregada gestante a estabilidade provisória<br />

prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das<br />

Disposições Constitucionais Transitórias.<br />

Destaca-se que, recentemente (outubro/2<strong>01</strong>4), o <strong>TST</strong> decidiu que a<br />

aprendiz gestante que também possui contato por prazo determinado<br />

(máximo de 2 anos) tem assegurado seu direito à estabilidade provisória:<br />

Recurso de revista. Estabilidade provisória. Gestante.<br />

Contrato por prazo determinado. Aprendiz. De acordo com<br />

o entendimento atual do <strong>TST</strong>, a estabilidade é garantida à<br />

gestante, mesmo quando sua admissão ocorreu por meio


de contrato de experiência. Exegese da Súmula nº 244, III,<br />

desta Corte. Considerando que o contrato de aprendizagem<br />

é modalidade de contrato por prazo determinado, a ele<br />

também se aplica a estabilidade da gestante, nos termos do<br />

referido verbete sumular. Recurso de revista conhecido e<br />

provido. (RR - 911-64.2<strong>01</strong>3.5.23.<strong>01</strong>07 – Relatora: Ministra<br />

Dora Maria da Costa – 8ª Turma – Data de Publicação:<br />

31/10/2<strong>01</strong>4)<br />

Em regra, também não gera direito à estabilidade se a candidatura for<br />

realizada durante o contrato por prazo determinado 17 , pois as partes já<br />

tinham conhecimento prévio da data do término do contrato. Atualmente, o<br />

<strong>TST</strong> reconhece a estabilidade da gestante (Súmula nº 244 do <strong>TST</strong>) e do<br />

empregado que sofre acidente do trabalho (Súmula nº 378 do <strong>TST</strong>) mesmo<br />

durante o contrato por prazo determinado.<br />

4.1. Requisito para a dispensa do dirigente sindical. Inquérito para<br />

apuração de falta grave<br />

Súmula nº 379 do <strong>TST</strong>. Dirigente sindical. Desp<strong>ed</strong>ida. Falta grave. Inquérito judicial. Necessidade<br />

O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave m<strong>ed</strong>iante a apuração em inquérito judicial,<br />

inteligência dos arts. 494 e 543, § 3º, da CLT.<br />

Como visto, a estabilidade do dirigente sindical terá início com o<br />

registro da candidatura e persistirá até um ano após o fim do mandato. O<br />

dirigente sindical somente poderá ser dispensado se cometer falta grave e<br />

esse fato ficar devidamente comprovado m<strong>ed</strong>iante ação judicial, chamada de<br />

inquérito para apuração de falta grave. Há, portanto, uma dispensa<br />

condicionada. Esse “inquérito” é uma ação judicial que será proposta na<br />

Justiça do Trabalho. Trata-se de requisito prévio para legitimar a dispensa do<br />

dirigente sindical. Exemplo: o dirigente sindical que presta serviços


normalmente na empresa, pois não se afastou em razão do mandato. Eis que<br />

é flagrado diversas vezes, por câmeras e com testemunhas, furtando dinheiro<br />

do caixa da empresa. Mesmo com todas essas provas, o empregador somente<br />

poderá dispensá-lo após a sentença no bojo do inquérito.<br />

A jurisprudência do STF posiciona-se nesse mesmo sentido:<br />

Súmula nº 197 do STF: O empregado com representação<br />

sindical só pode ser desp<strong>ed</strong>ido m<strong>ed</strong>iante inquérito em que<br />

se apure a falta grave.<br />

De acordo com o art. 853 da CLT, o prazo para ingressar com a ação é<br />

de 30 dias, a contar da suspensão do trabalhador. Sem a observância ao<br />

inquérito para apuração da falta grave, a dispensa é inválida.<br />

Vale ressaltar que, se o inquérito for julgado improc<strong>ed</strong>ente, o<br />

empregado deverá ser reintegrado. Se houver incompatibilidade de retorno<br />

ao trabalho, em razão de animosidade entre as partes, é possível converter a<br />

reintegração em indenização, conforme prevê o art. 496 da CLT. Nesse caso,<br />

o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que<br />

determinou a conversão em indenização.<br />

Ademais, o inquérito para apuração de falta grave é requisito para a<br />

dispensa apenas do dirigente sindical. Para as demais hipóteses de garantia<br />

provisória de emprego, prevalece o entendimento de que não há necessidade<br />

dessa ação judicial prévia.<br />

Há, entretanto, posicionamentos minoritários que devem ser ressaltados,<br />

pois são defendidos por autores brilhantes. O prof. Sérgio Pinto Martins<br />

defende o prévio inquérito para apuração de falta grave no caso de dispensa<br />

dos diretores de soci<strong>ed</strong>ade cooperativa, pois o art. 55 da Lei nº 5.764/71


prevê que esses diretores terão as mesmas garantias asseguradas aos<br />

dirigentes sindicais no art. 543 da CLT.<br />

Por fim, interessante a discussão do servidor público que é eleito<br />

dirigente sindical ainda no estágio probatório. Nesse caso, a estabilidade não<br />

poderá suprimir o estágio probatório, a que estão sujeitos todos os<br />

servidores 18 .<br />

4.2. Decisão que converte a reintegração em indenização<br />

Súmula nº 28 do <strong>TST</strong>. Indenização<br />

No caso de converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da<br />

primeira decisão que determinou essa conversão.<br />

Como visto anteriormente, se o inquérito for julgado improc<strong>ed</strong>ente, o<br />

empregado deverá ser reintegrado. A reintegração é direito do empregado<br />

portador de estabilidade que foi, injustamente, dispensado. Se houver<br />

incompatibilidade de retorno ao trabalho, em razão de animosidade entre as<br />

partes, é possível converter a reintegração em indenização, conforme prevê<br />

o art. 496 da CLT.<br />

Nesse caso, converter a reintegração em indenização em dobro,<br />

conforme previsto no art. 496 e 497 ambos da CLT. O direito aos salários é<br />

assegurado desde a data da dispensa injusta até a data da primeira decisão que<br />

determinou a conversão em indenização e não do trânsito em julgado, que<br />

poderá demorar anos.<br />

4.3. Estabilidade dos membros do conselho fiscal


Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Estabilidade provisória. Membro de conselho<br />

fiscal de sindicato. Inexistência<br />

Membro do conselho fiscal de sindicato não tem direito a estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e<br />

art. 8º, VIII, da CF/88, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo<br />

sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.<br />

A organização interna do sindicato será feita conforme previsão em seu<br />

estatuto. Desse modo, é v<strong>ed</strong>ada a interferência ou intervenção estatal no seu<br />

funcionamento interno. Vale ressaltar, entretanto, que algumas normas da<br />

CLT ainda estão em vigor acerca da organização interna do sindicato, como<br />

forma de evitar abusos e uniformizar a matéria.<br />

São órgãos do sindicato:<br />

a) Assembleia geral. É o órgão deliberativo do sindicato. Há<br />

decisões que devem ser tomadas com votação secreta, conforme<br />

prevê o art. 524 da CLT, por exemplo: eleição dos representantes<br />

sindicais, aprovação das contas da diretoria, aplicação do<br />

patrimônio, julgamento dos atos da diretoria relativos a<br />

penalidades impostas a associados e pronunciamento sobre<br />

dissídio do trabalho.<br />

b) Diretoria. A diretoria tem a função de administrar o sindicato e é<br />

composta por, no mínimo, 3 e, no máximo, 7 membros eleitos<br />

pela assembleia geral. Conforme já visto, a estabilidade alcança<br />

apenas os membros que representam a categoria, em número<br />

não superior a 7 membros titulares e 7 suplentes, de acordo com<br />

o art. 522 da CLT e Súmula nº 369, II, do <strong>TST</strong>. A diretoria<br />

elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato<br />

(eleição indireta).<br />

c) Conselho fiscal. O conselho fiscal tem a atribuição de fiscalizar as


contas e gastos do sindicato. Esse órgão é formado por 3<br />

membros eleitos pela assembleia geral.<br />

O Conselho fiscal é órgão de extrema importância dentro da estrutura<br />

sindical, pois representa o setor que controla e fiscaliza a vida financeira do<br />

sindicato. De acordo com o posicionamento do <strong>TST</strong> na OJ nº 365, esses<br />

membros do conselho fiscal não gozam de estabilidade, pois não<br />

representam a categoria. Diante disso, poderão ser dispensados sem justa<br />

causa pelo empregador. Nesse mesmo sentido, estabelece a jurisprudência do<br />

TRT da 7ª Região:<br />

Súmula nº 6 do TRT da 7ª Região: Estabilidade sindical. Membro de<br />

conselho fiscal de sindicato. Inexistência.<br />

O membro de conselho fiscal de sindicato não é abrangido pela<br />

estabilidade sindical prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral, pois não exerce função de direção ou representação da<br />

entidade sindical, cumprindo-lhe, tão somente, a fiscalização da gestão<br />

financeira do sindicato, a teor do § 2º do art. 522 da CLT.<br />

4.4. Estabilidade dos delegados sindicais<br />

Orientação Jurisprudencial nº 369 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Estabilidade provisória. Delegado sindical.<br />

Inaplicável<br />

O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/88, a qual é<br />

dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a<br />

processo eletivo.<br />

Os delegados sindicais são indicados pela diretoria, com a função de<br />

representar e defender os interesses do sindicato perante os poderes públicos<br />

e as empresas. Na prática, grandes sindicatos fundam delegacias sindicais<br />

para proporcionar aos trabalhadores da categoria a assistência necessária em<br />

rescisões, assessoria jurídica etc. Exemplo: Sindicato dos empregados das


indústrias metalúrgicas de Ribeirão Preto possui uma delegacia sindical em<br />

Franca, SP (a distância entre essas duas cidades é de 90 km).<br />

De acordo com a jurisprudência do <strong>TST</strong>, os delegados sindicais não tem<br />

estabilidade, pois não possuem poderes de direção sindical e são indicados<br />

pela diretoria. Diante disso, poderão ser dispensados sem justa causa pelo<br />

empregador.<br />

ESTABILIDADE<br />

(DIRIGENTE SINDICAL)<br />

• Início da estabilidade ocorre com o registro da candidatura e permanece até 1 ano após o mandato (art. 8,<br />

VIII da CF/88).<br />

– Estabilidade aos titulares e suplentes.<br />

– Dirigentes com estabilidade: 7 membros titulares e 7 suplentes (Súm. 369)<br />

– Não gera direito à estabilidade se a candidatura ocorre durante (Súm. 369):<br />

a) contrato por prazo determinado;<br />

b) aviso-prévio.<br />

– Comunicação do registro da candidatura ao empregador: prazo de 24 horas. Mesmo que não haja<br />

comunicação nesse prazo, terá direito à estabilidade se comprovar que a comunicação ocorreu durante a<br />

vigência do contrato (Súm. 369).<br />

– Se houver extinção do estabelecimento, extingue a estabilidade (Súm. 369).<br />

– Membros do conselho fiscal e delegados sindicais, não possuem estabilidade (OJ. 365 e OJ 369)<br />

– Somente poderá ser dispensado se cometer falta grave. Há necessidade de prévio inquérito para apuração<br />

dessa falta grave (Súm. 379). Sem essa ação judicial, a dispensa é nula.<br />

5. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO DA<br />

GESTANTE


Súmula nº 244 do <strong>TST</strong>. Gestante. Estabilidade provisória<br />

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização<br />

decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).<br />

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de<br />

estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de<br />

estabilidade.<br />

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do<br />

ADCT, mesmo na hipótese de admissão m<strong>ed</strong>iante contrato por tempo determinado.<br />

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao<br />

pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).<br />

Como forma de proteger o mercado de trabalho da mulher, bem como<br />

garantir uma gestação tranquila, a empregada gestante possui estabilidade<br />

provisória desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Esse<br />

direito foi estendido também às empregadas domésticas 19 .<br />

Cumpre destacar que, recentemente (junho de 2<strong>01</strong>4), foi promulgada a<br />

Lei Complementar nº 146/2<strong>01</strong>4 que estendeu o direito à estabilidade<br />

provisória do art. 10, inciso, alínea “b”, do ADCT, no caso de falecimento da<br />

genitora, àquele que detiver a guarda de seu filho (independentemente de ser<br />

o pai ou companheiro da empregada).<br />

O desconhecimento da gravidez, pelo empregador, não afasta o direito à<br />

estabilidade. Assim sendo, essa garantia provisória de emprego da gestante<br />

independe da notificação da gravidez ao empregador. Aliás, mesmo que a<br />

própria empregada desconhecer sua gravidez na data da dispensa sem justa<br />

causa, mas, após exames médicos, ficar devidamente comprovado seu estado<br />

gravídico, terá direito à reintegração. Nesse sentido, interessante<br />

jurisprudência do TRT da 12ª Região:<br />

Súmula nº 59 do TRT da 12ª Região. Estabilidade de<br />

gestante.


Para fazer jus à garantia de emprego (art. 10, II, “b”, do<br />

ADCT), basta que a empregada comprove que a<br />

concepção ocorreu durante a vigência do pacto laboral,<br />

sendo certo que o desconhecimento do fato por ela ou<br />

pelo empregador não afasta o seu direito.<br />

Em resumo, o que gera direito à garantia provisória de emprego é a<br />

gravidez, independentemente de qualquer notificação ou aviso ao<br />

empregador. A empregada, portanto, somente perderá o direito à estabilidade<br />

se cometer falta grave, prevista no art. 482 da CLT.<br />

Sobre esse tema tão sensível na relação entre empregada e empregador,<br />

duas observações são importantes. A primeira delas é que a empregada<br />

gestante poderá p<strong>ed</strong>ir demissão a qualquer momento, pois não há restrição<br />

ao direito potestativo de demissão do trabalhador. Dessa forma, entendemos<br />

que o p<strong>ed</strong>ido estará condicionado apenas à homologação no sindicato da<br />

categoria profissional ou na gerência regional do trabalho, mesmo nos<br />

contratos com menos de 1 ano de duração. Nesse sentido, estabelece a CLT<br />

no tocante ao empregado estável:<br />

Art. 500 da CLT: O p<strong>ed</strong>ido de demissão do empregado estável só será<br />

válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o<br />

houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e<br />

Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.<br />

O segundo ponto importante diz respeito à extinção do estabelecimento.<br />

Nesse caso, o empregador terá de pagar todas as verbas trabalhistas como se<br />

tivesse dispensado sem justa causa, pois os riscos do empreendimento<br />

correm por conta do empregador (princípio da alteridade – art. 2 da CLT).<br />

Como nas demais hipóteses de estabilidade, não cabe nenhuma indenização à


gestante pelo período restante da estabilidade. Fato curioso pode ocorrer<br />

quando a empregada não aceita a transferência para outra localidade, onde a<br />

empresa possui filial. Nesse caso, surgem dois posicionamentos. O primeiro<br />

deles, defende a dispensa por justa causa, pois o empregador tem o poder de<br />

alterar o contrato de forma unilateral (jus variandi) nesse caso, conforme art.<br />

469 da CLT. O <strong>TST</strong> não aceita essa primeira tese 20 . O segundo<br />

posicionamento, que consideramos mais apropriado, é no sentido de que a<br />

recusa da transferência será interpretada como p<strong>ed</strong>ido de demissão, pois o<br />

empregador está dando a possibilidade de continuar com o contrato de<br />

trabalho. Caso a empregada gestante não aceite a transferência receberá as<br />

verbas rescisórias decorrentes do p<strong>ed</strong>ido de demissão.<br />

Por fim, as normas ligadas à estabilidade da gestante são de<br />

indisponibilidade absoluta, não comportam transação para r<strong>ed</strong>uzir direitos.<br />

Assim sendo, é nula a cláusula da convenção ou acordo coletivo que<br />

estabelece requisitos, como a comunicação da gravidez em até 60 dias, como<br />

forma da obtenção da estabilidade. Nesse sentido, a jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

Orientação Jurisprudencial nº 30 da SDC do <strong>TST</strong>: Nos<br />

termos do art. 10, II, “a”, do ADCT, a proteção à<br />

maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois<br />

retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a<br />

possibilidade de desp<strong>ed</strong>ir arbitrariamente a empregada em<br />

estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º da CLT,<br />

torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a<br />

possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das<br />

garantias referentes à manutenção do emprego e salário.<br />

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante<br />

o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais<br />

direitos correspondentes ao período de estabilidade.


Se a gestante for dispensada durante o período da gestação, poderá<br />

pleitear a reintegração ao trabalho, pois essa dispensa será irregular. Assim<br />

sendo, logo após a dispensa injusta, a empregada ingressa na justiça e requer<br />

a reintegração no trabalho.<br />

Se a decisão ocorrer somente após o período da estabilidade, a<br />

empregada terá direito às garantias trabalhistas. Nesse caso, portanto, não<br />

caberá a reintegração, pois já terminou o período estabilitário. Exemplo: se<br />

dispensada no 5º mês de gravidez, e a ação não for julgada até o fim do<br />

período da estabilidade ou, ainda, se a empregada não ingressar com a ação<br />

judicial por algum motivo, terá direito apenas ao salário e demais direitos<br />

durante o período em que ficou afastada do trabalho, ou seja, a reintegração<br />

converte-se em pagamento relativo ao período da estabilidade, no exemplo,<br />

o pagamento seria a partir do 5º mês até 5 meses após o parto.<br />

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10,<br />

inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão m<strong>ed</strong>iante contrato por<br />

tempo determinado.<br />

O <strong>TST</strong> alterou, recentemente (setembro/2<strong>01</strong>2), esse posicionamento.<br />

A empregada, de acordo com a antiga posição do <strong>TST</strong>, não adquiria o<br />

direito à estabilidade se o contrato fosse por prazo determinado ou contrato<br />

de experiên​cia, pois as partes já tinham conhecimento prévio do término do<br />

contrato. O mesmo raciocínio era utilizado se a gravidez ocorresse durante o<br />

aviso-prévio. Há autores, inclusive, que ainda adotam esse posicionamento.<br />

O contrato por prazo determinado, também chamado de contrato<br />

provisório firmado com base na Lei nº 9.6<strong>01</strong>/98, já previa a garantia de<br />

emprego para gestante durante a vigência do contrato (dentro do prazo do<br />

contrato). Alguns autores, como a Professora Vólia Bonfim Cassar,<br />

utilizavam essa lei específica, por analogia, para todos os demais contratos


por prazo determinado. Dessa forma, a estabilidade ocorreria apenas durante<br />

o prazo fixado entre as partes, não se estendendo após a data previamente<br />

fixada.<br />

De acordo com a atual jurisprudência, a empregada gestante terá direito<br />

à estabilidade, mesmo se se tratar de contrato por prazo determinado, como<br />

o contrato de experiência. O <strong>TST</strong> passou a garantir, portanto, a estabilidade<br />

durante todo o período que vai desde a confirmação da gravidez até 5 meses<br />

após o parto.<br />

O mesmo raciocínio do contrato por prazo determinado poderá ser<br />

utilizado para a gravidez que ocorre durante o prazo do aviso-prévio. Nesse<br />

caso, a empregada também terá estabilidade. O <strong>TST</strong> 21 já vinha decidindo que<br />

a constatação da gravidez, por exames laboratoriais, durante o período do<br />

aviso-prévio indenizado, gerava direito à garantia provisória de emprego.<br />

Os fundamentos utilizados para defender a garantia provisória são: 1. ampla<br />

projeção do aviso-prévio no contrato de trabalho; 2. proteção à maternidade;<br />

3. proteção à criança e ao adolescente; 4. função social da empresa e 5.<br />

princípio da dignidade da pessoa humana.<br />

Atualmente, se a gravidez ocorrer durante o aviso prévio, inclusive<br />

indenizado, também gerará direito à estabilidade 22 . Aliás, há expressa<br />

previsão na CLT para esses novas hipóteses de estabilidade:<br />

Art. 391-A da CLT. A confirmação do estado de gravidez<br />

advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que<br />

durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado,<br />

garante à empregada gestante a estabilidade provisória<br />

prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das<br />

Disposições Constitucionais Transitórias.


Cabe ressaltar, finalmente, que, durante o contrato por prazo<br />

determinado, em regra, não se adquire estabilidade ou garantia provisória de<br />

emprego. Dessa forma, os trabalhadores, por exemplo, o dirigente sindical<br />

ou membro da Cipa não terão direito a permanecer no emprego quando<br />

encerrar prazo do contrato. Há, entretanto, posicionamento doutrinário em<br />

sentido contrário 23 , no tocante à garantia provisória decorrente de acidente<br />

de trabalho. O fundamento para essa posição encontra-se no art. 7º, XXII, da<br />

CF/88, que prevê a r<strong>ed</strong>ução dos riscos de acidente. Trata-se de<br />

responsabilidade do empregador. Para essa corrente doutrinária, mesmo que<br />

o acidente ocorra durante o contrato a termo, gerará a permanência do<br />

empregado por 12 meses após o retorno do afastamento. Hoje esse<br />

posicionamento está expressamente previsto na Súmula nº 378 do <strong>TST</strong>, III,<br />

conforme destacado a seguir:<br />

Súmula nº 378, III, do <strong>TST</strong> – O empregado submetido a<br />

contrato de trabalho por tempo determinado goza da<br />

garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de<br />

trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991.<br />

O novo posicionamento do <strong>TST</strong>, entretanto, merece críticas. Primeira<br />

observação: No caso da gestante e do acidentado que adquirem estabilidade o<br />

contrato torna-se por prazo indeterminado? Entendemos que não, mas o fato<br />

de ultrapassar o prazo fixado em lei gerará discussões por muito tempo.<br />

Segundo: Porque excluir as demais hipóteses de estabilidade (CIPA, CCP,<br />

Dirigente Sindical etc.) nos contratos por prazo determinado? Enfim, por<br />

muito tempo iremos discutir os reflexos dessa alteração na jurisprudência do<br />

<strong>TST</strong> que num primeiro momento mostra-se extremamente vantajosa, mas<br />

gera insegurança jurídica em outros pontos importantes do contrato por<br />

prazo determinado.


5.1. Empregada detentora de garantia de emprego que ajuíza ação<br />

após o término do período de garantia no emprego<br />

Orientação Jurisprudencial nº 399 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Estabilidade provisória. Ação trabalhista<br />

ajuizada após o término do período de garantia no emprego. Abuso do exercício do direito de ação. Não<br />

configuração. Indenização devida<br />

O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do<br />

exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX,<br />

da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.<br />

Como visto, se a gestante for dispensada durante o período da gestação,<br />

poderá pleitear a reintegração ao trabalho, pois essa dispensa é irregular. Se<br />

a decisão ocorrer somente após o período da estabilidade, a empregada terá<br />

direito aos direitos trabalhistas.<br />

Há discussão sobre a conduta da mulher que aguarda o término do<br />

período da estabilidade para ingressar com a ação judicial. Nesse caso, o<br />

objetivo da empregada não seria a reintegração, mas tão somente o direito à<br />

indenização. Para alguns autores 24 , essa conduta de deixar escoar o prazo da<br />

estabilidade configuraria abuso de direito da empregada, causando a perda<br />

da indenização. Ocorre que, de acordo com o <strong>TST</strong>, na OJ 399, não há<br />

nenhum abuso de direito da empregada.<br />

A empregada que foi dispensada injustamente terá o prazo prescricional<br />

de 2 anos, conforme art. 7º, XXIX, da CF/88, a contar do término do contrato<br />

para ingressar com a reclamação trabalhista.<br />

5.2. Salário-maternidade após CF/88<br />

Orientação Jurisprudencial nº 44 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Gestante. Salário-maternidade<br />

É devido o salário-maternidade, de 120 dias, desde a promulgação da CF/1988, ficando a cargo do<br />

empregador o pagamento do período acrescido pela Carta.


A licença-maternidade é um benefício previdenciário que compreende o<br />

afastamento remunerado da gestante, o qual, antes da CF/88, era de apenas 12<br />

semanas. Após a CF/88, a duração passou a ser de 120 dias, conforme<br />

previsto no art. 7º do texto constitucional. Trata-se de um benefício que visa<br />

garantir o descanso da mulher, o que permite maior contato entre mãe e o<br />

filho, durante os primeiros meses de vida deste. Tanto o salário-maternidade,<br />

quanto o salário-família, compreendem benefícios denominados encargos<br />

familiares 25 .<br />

É válido ressaltar que o benefício é mantido pela Previdência Social, o<br />

que contribui para que haja r<strong>ed</strong>ução da discriminação no mercado de<br />

trabalho em relação aos trabalhadores que resolvem ter filhos 26 . De acordo<br />

com o art. 71, 71-A e 71-B da Lei nº 8.213/1991, o salário maternidade<br />

deverá ser conc<strong>ed</strong>ido em 4 hipóteses:<br />

a) Parto;<br />

b) Aborto não criminoso:<br />

c) Adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança;<br />

d) Morte do segurado ou da segurada no período em que teria direito ao<br />

benefício.<br />

Considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação<br />

Nesses casos, inclusive o parto de natimorto garante o recebimento da<br />

licença-maternidade como forma de compensar a presunção de abalo<br />

emocional sofrido pela gestante pela perda da criança 27 . O período de<br />

licença-maternidade no caso de parto será de 120 dias e no aborto não<br />

criminoso será de duas semanas.


Vale ressaltar que, no caso da empregada, o benefício é pago pela<br />

empresa e será reembolsado pela Previdência Social com o recolhimento das<br />

contribuições previdenciárias. Para as empregadas de microempreend<strong>ed</strong>or<br />

individual e para as demais seguradas, o benefício é pago diretamente pela<br />

Previdência Social. 28<br />

Por sua vez, o salário-maternidade também é devido aos segurados que<br />

adotarem ou obtiverem a guarda judicial para adoção nos termos do art. 71-<br />

A da Lei nº 8.213/1991: “Ao segurado ou segurada da Previdência Social que<br />

adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido<br />

salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.” Repare que a<br />

nova r<strong>ed</strong>ação do art. 71-A, Lei nº 8.213/1991 garante o pagamento do<br />

benefício tanto para os homens como para as mulheres, devendo ser<br />

escolhido apenas um dos segurados para o recebimento do benefício.<br />

Ressalta-se que, diferentemente do benefício pago no caso de parto, o<br />

salário-maternidade na adoção será pago inteiramente pela Previdência<br />

Social a todos os segurados (art. 71-A, § 1º, Lei nº 8.213/1991). Para que o<br />

benefício possa ser conc<strong>ed</strong>ido para a mãe ou pai adotivo, é necessário<br />

constar na certidão de nascimento da criança o nome do segurado ou da<br />

segurada adotante 29 .<br />

Ademais, a mãe biológica também terá direito ao recebimento do<br />

benefício em razão da ocorrência do parto desde que preencha todos os<br />

requisitos para o recebimento do benefício. No caso de adoção, o benefício é<br />

pago tanto à mãe ou pai adotivos quanto à mãe biológica 30 . Cumpre destacar<br />

que o salário-maternidade foi estendido também ao cônjuge ou companheiro<br />

sobrevivente no caso de falecimento do segurado pelo período restante a que<br />

teria direito de receber o benefício (biológico ou adotivo). Esse benefício<br />

será pago exclusivamente pela Previdência Social. Por fim, o valor pago do


enefício ao empregado e à empregada corresponde à remuneração devida<br />

no mês de seu afastamento desde que respeitado o limite máximo de<br />

remuneração do funcionalismo público. 31<br />

Feitas essas considerações, passa-se à análise da OJ em apreço. Tendo<br />

em vista a alteração do período do benefício trazida pela CF/88, surgiu a<br />

discussão se a ampliação da licença-maternidade seria autoaplicável e quem<br />

seria o responsável pelo pagamento da diferença do período.<br />

De acordo com a OJ 44 do <strong>TST</strong>, a norma foi considerada autoaplicável<br />

e o responsável pelo pagamento da ampliação do período foi o empregador.<br />

Com o surgimento da fonte de custeio, Lei nº 8.213/91, a Previdência Social<br />

passou a financiar o benefício às mulheres.<br />

Sobre a licença-maternidade é importante frisar que, mesmo em caso de<br />

parto antecipado, a mulher terá direito à licença. Ademais, essa licença não<br />

está condicionada ao nascimento da criança com vida, porque, no caso de a<br />

criança nascer morta, a empregada terá o repouso de 120 dias para se<br />

recuperar do trauma. De acordo com os §§ 2º e 3º do art. 392 da CLT:<br />

A empregada deve, m<strong>ed</strong>iante atestado médico, notificar o<br />

seu empregador da data do início do afastamento do<br />

emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo<br />

oitavo) dia antes do parto e a ocorrência deste.<br />

Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão<br />

ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, m<strong>ed</strong>iante<br />

atestado médico.<br />

Além da empregada gestante, tem direito à licença-maternidade a<br />

empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.


Ressalta-se que essa licença somente será conc<strong>ed</strong>ida m<strong>ed</strong>iante apresentação<br />

do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. Atualmente, após a<br />

recente alteração da lei, a duração de licença para essa empregada será<br />

também de 120 dias 32 .<br />

Cabe ressaltar a prorrogação do período da licença-maternidade, por<br />

mais 60 dias, com a promulgação da Lei nº 11.770/2008. Nem todas as<br />

empregadas, entretanto, terão direito à prorrogação. Somente se preenchidos<br />

os dois requisitos a seguir:<br />

I. empregada da pessoa jurídica que tenha aderido ao<br />

Programa da Empresa Cidadã;<br />

II. p<strong>ed</strong>ido de prorrogação deve ser feito, pela empregada,<br />

até o fim do 1º mês após o parto.<br />

Durante a prorrogação da licença, a empregada não poderá exercer<br />

atividade remunerada, e a criança não poderá ser mantida em creche, sob<br />

pena de perder o direito à prorrogação.<br />

À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção<br />

será garantida a prorrogação da licença-maternidade, desde que preenchidos<br />

os dois requisitos anteriores.<br />

6. EMPREGA<strong>DO</strong> REPRESENTANTE DA CIPA


Súmula nº 339 do <strong>TST</strong>. CIPA. Suplente. Garantia de emprego. CF/1988<br />

I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT a partir da<br />

promulgação da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988.<br />

II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos<br />

membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento,<br />

não se verifica a desp<strong>ed</strong>ida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período<br />

estabilitário.<br />

I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, “a”, do<br />

ADCT a partir da promulgação da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988.<br />

A Comissão Interna de Prevenção a Acidentes 33 desempenha importante<br />

papel para manter um ambiente de trabalho saudável. Na constituição dessas<br />

comissões haverá representantes dos empregados (eleitos pelos demais<br />

trabalhadores da empresa) e dos empregadores 34 (indicados). Os<br />

empregados eleitos para cargo de direção da CIPA possuem garantia<br />

provisória de emprego, desde o registro da candidatura até um ano após o<br />

mandato (art. 10, II, a, do ADCT). O objetivo dessa estabilidade provisória é<br />

permitir que o empregado desempenhe seu mandato de forma tranquila e<br />

sem perseguições e ingerências do empregador.<br />

O art. 165 da CLT prevê que a garantia provisória é destinada apenas<br />

aos empregados titulares na CIPA. Em razão desse dispositivo, surgiu a<br />

discussão se a estabilidade alcançaria o suplente. De acordo com a CLT:<br />

Art. 165. Os titulares da representação dos empregados nas<br />

Cipas não poderão sofrer desp<strong>ed</strong>ida arbitrária,<br />

entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo<br />

disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (grifo<br />

acrescido)<br />

O art. 10, II, a, do ADCT também não estende o direito à estabilidade ao


suplente do diretor eleito, mas o <strong>TST</strong> possui entendimento majoritário,<br />

conforme item I da Súmula nº 339, ampliando essa garantia de emprego ao<br />

suplente do empregado eleito para representar a CIPA. Aliás, sem essa<br />

garantia o suplente poderia sentir-se intimidado pelo empregador,<br />

comprometendo a sua atuação durante as substituições no cargo. A<br />

jurisprudência do STF também conc<strong>ed</strong>eu interpretação extensiva ao<br />

dispositivo para assegurar a eficácia protetiva do art. 10 do ADCT, conforme<br />

transcrito abaixo:<br />

Súmula nº 676 do STF: A garantia da estabilidade<br />

provisória, prevista no art. 10, II, a, do ADCT, também se<br />

aplica ao suplente do cargo de direção de comissões<br />

internas de prevenção de acidentes (CIPA).<br />

Ressalta-se que esse entendimento de conc<strong>ed</strong>er também a garantia de<br />

emprego ao suplente surgiu após o art. 10 do ADCT, assim sendo, é aplicável<br />

apenas a partir da data da promulgação da Constituição em 5 de outubro de<br />

1988. Ademais, a decisão judicial que julga improc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido de<br />

estabilidade do suplente da CIPA, após o art. 10 do ADCT, poderá ser<br />

rescindida. O marco inicial que reconhece a estabilidade ao suplente é,<br />

portanto, a CF/88 e não a data da publicação dessa Súmula nº 399 do <strong>TST</strong>. De<br />

acordo com a jurisprudência sumulada:<br />

Orientação Jurisprudencial nº 6 da SDI - II do <strong>TST</strong>.<br />

Rescinde-se o julgado que nega estabilidade a membro<br />

suplente de CIPA, representante de empregado, por ofensa<br />

ao art. 10, II, “a”, do ADCT da CF/88, ainda que se cuide<br />

de decisão anterior à Súmula nº 339 do <strong>TST</strong>. Incidência da<br />

Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>.


Importante ressaltar que, se o trabalhador representante da CIPA for<br />

dispensado sem justa causa, ele terá direito à reintegração. Se ajuizar<br />

reclamação trabalhista requerendo apenas a indenização do período<br />

estabilitário em vez da reintegração ao emprego, o p<strong>ed</strong>ido de ser recebido<br />

como renúncia tácita à estabilidade 35 . De acordo com o art. 496 da CLT e a<br />

Súmula nº 396 do <strong>TST</strong> somente será possível o pagamento de indenização<br />

substitutiva se a reintegração não for recomendada. Em resumo, no caso de<br />

dispensa do cipeiro, a reintegração deverá ser o p<strong>ed</strong>ido principal, e a<br />

indenização, o p<strong>ed</strong>ido subsidiário (ou sucessivo).<br />

II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia<br />

para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em<br />

atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a desp<strong>ed</strong>ida arbitrária,<br />

sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.<br />

A estabilidade do empregado representante da CIPA, assim como a do<br />

dirigente sindical e do membro da Comissão de Conciliação Prévia, é tida<br />

como estabilidade objetiva, ou seja, está ligada ao cargo e funções exercidos<br />

pelo trabalhador. A estabilidade subjetiva, por sua vez, está ligada à figura do<br />

empregado, como é o caso da gestante e do acidentado.<br />

Diante disso, caso ocorra a extinção do estabelecimento, não persistirá a<br />

garantia de emprego. Consequentemente, o empregado não terá direito nem à<br />

reintegração e nem à indenização.<br />

Cabe ressaltar que prevalece, na jurisprudência e na doutrina 36 , na<br />

hipótese de dispensa do representante da CIPA, a ideia de que não há<br />

necessidade do prévio inquérito para apuração de falta grave. Esse<br />

proc<strong>ed</strong>imento é utilizado apenas ao dirigente sindical.<br />

Por fim, destaca-se que o encerramento de uma obra específica a qual<br />

foi instituída CIPA equivale à extinção do estabelecimento e, portanto, não


subsiste a estabilidade do cipeiro 37 .<br />

7. ESTABILIDADE PROVISÓRIA EM RAZÃO DE<br />

ACIDENTE DE TRABALHO SOFRI<strong>DO</strong> PELO<br />

EMPREGA<strong>DO</strong><br />

Súmula nº 378 do <strong>TST</strong>. Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. Art. 118 da Lei nº 8.213/1991.<br />

Constitucionalidade. Pressupostos<br />

I - É constitucional o artigo 118 da Lei n. 8.213/91 que assegura o direito à estabilidade provisória por período<br />

de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.<br />

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente<br />

percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a dispensa, doença profissional que guarde<br />

relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.<br />

III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de<br />

emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991.<br />

I - É constitucional o artigo 118 da Lei n. 8.213/91 que assegura o direito à<br />

estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao<br />

empregado acidentado.<br />

Há expressa previsão, no art. 7º, I, da CF/88, v<strong>ed</strong>ando a dispensa<br />

arbitrária ou sem justa causa, nos termos de Lei Complementar. Ocorre que<br />

até o momento essa lei não foi <strong>ed</strong>itada. Há, inclusive, discussão se a<br />

Convenção Internacional nº 158 da OIT, que vigorou por um determinado<br />

tempo, teria regulamentado esse dispositivo constitucional. Essa discussão<br />

encontra-se em andamento no STF.<br />

O item I da Súmula nº 378 do <strong>TST</strong> trata exatamente da possibilidade de<br />

lei ordinária, no caso Lei nº 8.213/91, estabelecer hipótese de garantia<br />

provisória de emprego. De acordo com a interpretação dada pelo <strong>TST</strong>, o art.<br />

118 da Lei de Benefícios, que previu a estabilidade para o empregado que<br />

sofreu acidente, é constitucional. O fundamento utilizado foi o princípio da<br />

norma mais favorável, previsto no art. 7º, caput, da CF/88.<br />

Aliás, o STF julgou improc<strong>ed</strong>ente a ADI nº 639-DF, que discutia a


inconstitucionalidade do art. 118 da Lei nº 8.213/91, sob a alegação de que<br />

essa lei ordinária trataria sobre matéria reservada à Lei Complementar. De<br />

acordo com o STF, a garantia provisória do acidentado não guarda<br />

pertinência com a proteção do emprego prevista no art. 7º, I, da CF.<br />

Por fim, essa garantia de emprego de 12 meses foi dada como forma de<br />

incentivar o retorno ao trabalho e garantir prazo para readaptação ao<br />

serviço. Esse período de 12 meses não poderá ser r<strong>ed</strong>uzido via negociação<br />

coletiva, pois se trata de norma de indisponibilidade absoluta, conforme<br />

posicionamento do <strong>TST</strong>:<br />

Orientação jurisprudencial nº 31 da SDC do <strong>TST</strong><br />

Estabilidade do acidentado. Acordo homologado.<br />

Prevalência. Impossibilidade. Violação do art. 118 da lei<br />

8.213/91. Não é possível a prevalência de acordo sobre<br />

legislação vigente, quando ele é menos benéfico do que a<br />

própria lei, porquanto o caráter imperativo dessa última<br />

restringe o campo de atuação da vontade das partes.<br />

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias<br />

e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a<br />

dispensa, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do<br />

contrato de emprego.<br />

Para adquirir essa garantia provisória, há necessidade de preencher,<br />

cumulativamente, os seguintes requisitos:<br />

a) afastamento ser superior a 15 dias 38 . Dessa forma, empregado<br />

acidentado que retornou ao trabalho em menos de 15 dias não é<br />

detentor dessa garantia provisória de emprego;<br />

b) percepção de auxílio-doença acidentário.


De acordo com as alterações promovidas pela Nova Lei dos<br />

Domésticos (LC nº 150/2<strong>01</strong>5), o empregado doméstico passou a ter direito<br />

ao auxílio-doença acidentário e também à garantia de emprego dos<br />

acidentados, conforme nova r<strong>ed</strong>ação do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91:<br />

Lei nº 8.213/1991:<br />

Art. 18, § 1º: Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os<br />

segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.<br />

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes<br />

pessoas físicas:<br />

(...)<br />

II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza<br />

contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem<br />

fins lucrativos;<br />

Vale frisar que algumas doenças ocupacionais 39 não se manifestam de<br />

forma rápida, ou seja, ao longo dos anos vão se alojando no organismo.<br />

Exemplo: a LER em determinado empregado, que exerce a atividade de<br />

digitador na empresa, diagnosticada após a sua dispensa. Nesse caso, mesmo<br />

que o trabalhador não tenha recebido auxílio-doença, pois os afastamentos<br />

foram de poucos dias, terá direito à estabilidade. Isso porque a doença do<br />

trabalho ou profissional 40 tem ligação com o trabalho desenvolvido na<br />

empresa.<br />

Sobre a doença ocupacional, cabe destacar que existe discussão sobre o<br />

início da contagem do prazo prescricional. Esse caso é chamado pela<br />

doutrina de lesão pós-contratual. O início da prescrição, em regra, inicia-se


com o término do contrato. Quando constatada a lesão pós-contratual 41 , a<br />

contagem do prazo inicia-se com o surgimento da legislação ou do trânsito<br />

em julgado da sentença. Seguem alguns exemplos de lesões pós-contratuais:<br />

a) identificação de doença relacionada com o trabalho após o término do<br />

contrato b) inscrição do nome do trabalhador em “lista negra” ou, ainda,<br />

afronta a direitos da personalidade do trabalhador; c) expurgos<br />

inflacionários etc.<br />

Cabe destacar ainda que, de acordo com a jurisprudência dominante do<br />

<strong>TST</strong>, é assegurada a estabilidade provisória para o denominado acidente de<br />

trajeto, que é aquele que ocorre no trajeto casa-trabalho e trabalho-casa.<br />

Nesse sentido:<br />

RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRAJETO. ESTABILIDADE<br />

PROVISÓRIA. Nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que<br />

sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze<br />

meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a<br />

cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de<br />

auxílio acidente. Por sua vez, o artigo 21, IV, d, do mesmo diploma legal,<br />

equipara ao acidente do trabalho, o acidente sofrido pelo segurado ainda que<br />

fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de<br />

trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção,<br />

inclusive veículo de propri<strong>ed</strong>ade do segurado. No caso dos autos, restou<br />

incontroverso o acidente de percurso sofrido pelo autor, que o incapacitou<br />

para o trabalho por período superior a 15 dias, tendo inclusive sido deferido<br />

o auxílio doença comum. A ausência de percepção do auxílio doença<br />

acidentário não obsta o reconhecimento da estabilidade prevista no artigo<br />

118 da Lei nº 8.213/91, ainda mais quando não emitida a CAT pelo<br />

empregador. Prec<strong>ed</strong>entes. Recurso de revista não conhecido. (<strong>TST</strong> - RR:<br />

993842<strong>01</strong>05040251, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento:


11/02/2<strong>01</strong>5, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/02/2<strong>01</strong>5)<br />

Ainda que haja um pequeno desvio de curso no trajeto, como o<br />

necessário para fazer uma pequena compra na padaria, não há<br />

descaracterização do acidente de trajeto e o empregado permanece com o<br />

direito à estabilidade. Somente com o afastamento relevante no percurso por<br />

maior período não será considerado como acidente de trajeto 42 .<br />

Sobre o termo inicial da prescrição dessas lesões pós-contratuais, em<br />

especial, o reconhecimento do nexo causal entre a doença e o trabalho<br />

executado, importante mencionar o posicionamento do STJ sobre o assunto:<br />

Súmula nº 278 - Termo Inicial - Prazo Prescricional -<br />

Ação de Indenização - Incapacidade Laboral.<br />

O termo inicial do prazo prescricional, na ação de<br />

indenização, é a data em que o segurado teve ciência<br />

inequívoca da incapacidade laboral.<br />

O <strong>TST</strong> tem posicionamento no sentido de que o termo inicial da<br />

prescrição ocorre com o trânsito em julgado da sentença que reconhece a<br />

incapacidade. Há posicionamento, também, que o início da contagem do<br />

prazo ocorre com a concessão da aposentadoria por invalidez. Segue abaixo,<br />

os posicionamentos do <strong>TST</strong> sobre o tema:<br />

Dano moral, material e estético. Doença ocupacional.<br />

Prescrição. Termo inicial. Data do trânsito em julgado da<br />

decisão que reconheceu o nexo causal entre a doença e o<br />

trabalho executado.<br />

O momento da ciência inequívoca da lesão para efeito de


definição do termo inicial da contagem do prazo<br />

prescricional relativo ao p<strong>ed</strong>ido de indenização por dano<br />

moral, material e estético decorrente de doença<br />

ocupacional é a data do trânsito em julgado da decisão que<br />

reconheceu o nexo de causalidade entre a doença<br />

desenvolvida e o trabalho executado. A mera concessão do<br />

auxílio-doença não é determinante para a constatação da<br />

doença ocupacional, mas apenas indício de que a mazela<br />

acometida pode guardar vínculo com o serviço<br />

desempenhado. Com esse entendimento, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência<br />

jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhes<br />

provimento para, afastando a prescrição declarada,<br />

determinar o retorno dos autos à vara de origem a fim de<br />

que prossiga no julgamento do feito como entender de<br />

direito. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen e<br />

Renato de Lacerda Paiva. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-146900-<br />

24.2007.5.09.0068, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira,<br />

11.4.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 42)<br />

Doença ocupacional. LER/<strong>DO</strong>RT. Ação de indenização<br />

por danos morais e materiais. Prescrição. Termo inicial.<br />

Decisão judicial que conc<strong>ed</strong>eu a aposentadoria por<br />

invalidez. Reconhecimento da incapacidade definitiva para<br />

o trabalho. Súmula nº 278 do STJ.<br />

Nos termos da Súmula nº 278 do STJ, o termo inicial do<br />

prazo prescricional da ação de indenização é a data da<br />

ciência inequívoca da incapacidade laboral. No caso de<br />

lesões decorrentes de LER/<strong>DO</strong>RT, ao contrário do que


ocorre nos acidentes de trabalho típicos, o dano não é<br />

instantâneo, revelando-se de forma gradual, podendo<br />

agravar a saúde do trabalhador ao longo do tempo,<br />

culminando com a sua incapacidade permanente para o<br />

trabalho. Assim, no momento em que a reclamante<br />

recebeu alta médica após gozar de auxílio-doença<br />

acidentário no período de fevereiro de 2000 a junho de<br />

20<strong>01</strong>, a materialização de sua incapacidade definitiva para<br />

o trabalho ainda era duvidosa, tornando-se incontestável,<br />

para fins de incidência da Súmula nº 278 do STJ, somente<br />

por meio da decisão que conc<strong>ed</strong>eu a aposentadoria por<br />

invalidez, proferida pela Justiça comum em 15/09/2004 e<br />

transitada em julgado em 23/03/2006. Desse modo, tendo<br />

em conta que reclamação trabalhista foi ajuizada em<br />

24/11/2006, ou seja, antes do transcurso do prazo<br />

prescricional bienal, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu<br />

dos embargos da reclamante por divergência<br />

jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento para,<br />

afastada a prescrição, determinar o retorno dos autos à<br />

Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no<br />

exame do feito, como entender de direito. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-<br />

210200-43.2006.5.18.0003, SBDI-I, rel. Min. Renato de<br />

Lacerda Paiva, 8.8.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 54)<br />

III ‐ O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da<br />

garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118<br />

da Lei nº 8.213/1991.<br />

O <strong>TST</strong> acrescentou, recentemente (setembro/2<strong>01</strong>2), esse<br />

posicionamento.


O empregado que sofria acidente do trabalho, de acordo com a antiga<br />

posição do <strong>TST</strong>, não adquiria o direito à estabilidade se o contrato fosse<br />

firmado por prazo determinado. O mesmo raciocínio era utilizado se o<br />

acidente ocorresse durante o aviso-prévio.<br />

De acordo com a atual jurisprudência, o empregado que sofre acidente<br />

do trabalho ou adquire doença decorrente do trabalho terá direito à<br />

estabilidade, mesmo se se tratar de contrato por prazo determinado, como o<br />

contrato de experiência. O <strong>TST</strong> passou a garantir, portanto, a estabilidade<br />

por 12 meses a contar do término do benefício previdenciário.<br />

Importante destacar que antes dessa mudança, em setembro de 2<strong>01</strong>2, na<br />

jurisprudência do <strong>TST</strong>, já havia posicionamento doutrinário que defendia 43 a<br />

garantia provisória decorrente de acidente de trabalho. O fundamento para<br />

essa posição, segundo o autor, encontra-se no art. 7º, XXII, da CF/88, que<br />

prevê a r<strong>ed</strong>ução dos riscos de acidente. Trata-se de responsabilidade do<br />

empregador. Para essa corrente doutrinária, mesmo que o acidente ocorra<br />

durante o contrato a termo, gerará a permanência do empregado por 12<br />

meses após o retorno do afastamento. Hoje esse posicionamento está<br />

expressamente previsto na Súmula nº 378 do <strong>TST</strong>, III, agora em análise.<br />

Cabe ressaltar que, durante o contrato por prazo determinado, em regra,<br />

não se adquire estabilidade ou garantia provisória de emprego. Dessa forma,<br />

os trabalhadores, por exemplo, o dirigente sindical ou membro da Cipa não<br />

terão direito a permanecer no emprego quando encerrar o prazo do contrato.<br />

Hoje, segundo a jurisprudência do <strong>TST</strong>, temos duas exceções, de<br />

empregados que adquirem estabilidade: decorrente de acidente de trabalho e<br />

a gestante, conforme posicionamento abaixo:<br />

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade


provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT,<br />

mesmo na hipótese de admissão m<strong>ed</strong>iante contrato por<br />

tempo determinado.<br />

O novo posicionamento do <strong>TST</strong>, entretanto, merece críticas. Primeira<br />

observação: No caso da gestante e do acidentado que adquirem estabilidade o<br />

contrato torna-se por prazo indeterminado? Entendemos que não, mas o fato<br />

de ultrapassar o prazo fixado em lei gerará discussões por muito tempo.<br />

Segundo: Porque excluir as demais hipóteses de estabilidade (CIPA, CCP,<br />

Dirigente Sindical etc.) nos contratos por prazo determinado? Enfim, por<br />

muito tempo iremos discutir os reflexos dessa alteração na jurisprudência do<br />

<strong>TST</strong> que num primeiro momento mostra-se extremamente vantajosa, mas<br />

gera insegurança jurídica em outros aspectos importantes do contrato por<br />

prazo determinado.<br />

7.1. Requisitos previstos em instrumento coletivo para aquisição da<br />

estabilidade decorrente de acidente do trabalho<br />

Orientação Jurisprudencial nº 41 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Estabilidade. Instrumento normativo. Vigência.<br />

Eficácia<br />

Preenchidos todos os pressupostos para a aquisição de estabilidade decorrente de acidente ou doença<br />

profissional, ainda durante a vigência do instrumento normativo, goza o empregado de estabilidade mesmo após<br />

o término da vigência deste.<br />

Para adquirir a garantia provisória decorrente de acidente de emprego,<br />

com duração de 12 meses, conforme previsão no art. 118 da Lei nº 8.213/91,<br />

há necessidade de preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:<br />

a) afastamento ser superior a 15 dias. Dessa forma, empregado<br />

acidentado que retornou ao trabalho em menos de 15 dias não é<br />

detentor dessa garantia provisória de emprego;<br />

b) percepção de auxílio-doença acidentário.


Como já visto anteriormente, o instrumento coletivo poderá ampliar o<br />

prazo, mas nunca r<strong>ed</strong>uzi-lo. Aliás, a OJ 41 trata de garantia provisória<br />

prevista em negociação coletiva. Se o empregado preencheu os requisitos<br />

previstos em convenção ou acordo coletivo, terá direito à garantia de<br />

emprego, pois a estabilidade já fará parte de seu patrimônio jurídico. Logo,<br />

mesmo após o término da vigência do instrumento, o empregado não poderá<br />

ser dispensado sem justa causa, pois a sua garantia de emprego não termina<br />

automaticamente com o fim do instrumento, mas apenas quando terminar o<br />

prazo nele previsto.<br />

Segue abaixo, um quadrinho de memorização na tentativa de facilitar os<br />

estudos sobre o tema: Estabilidade. 44


Estabilidade<br />

• Introdução<br />

– Juiz pode converter p<strong>ed</strong>ido de reintegração em indenização (Súm. 396)<br />

– Reintegração é deferida apenas durante o período da estabilidade (Súm. 396 e Súm 244)<br />

• Estabilidade decenal<br />

– Após 10 de efetivo serviço para empregados não optantes pelo FGTS.<br />

– Após CF/88 não está em vigor.<br />

– Incompatibilidade entre os sistemas: decenal e FGTS (Súm. 98)<br />

• Empregada gestante (Súm. 244)<br />

– Início da estabilidade ocorre com a confirmação da gravidez e persiste até 5 meses após o parto.<br />

– Empregadas domésticas também possuem esse direito.<br />

– Atualmente, adquire estabilidade, inclusive, se a gravidez ocorrer durante o contrato por prazo determinado.<br />

– Reintegração: somente se deferido o p<strong>ed</strong>ido durante o período da estabilidade. Após esse período a mulher<br />

será indenizada.<br />

– Empregada que ingressa com a reclamação trabalhista após terminar o período estabilitário: não age com<br />

abuso de direito (OJ 399)<br />

• Empregado acidentado (Súm. 378)<br />

– Estabilidade de 12 meses após o término do auxílio-doença.<br />

– Requisitos:<br />

a) Afastamento superior a 15 dias 44 .<br />

b) Percepção do auxílio-doença.<br />

– Se constatada doença profissional (decorrente do trabalho exercido), mesmo após o término do contrato,<br />

cabe reintegração.<br />

– Atualmente, adquire estabilidade, inclusive, se o acidente ocorrer durante o contrato por prazo determinado.<br />

• Empregado representante da CIPA (Súm. 339)<br />

– Apenas o representante dos empregados (eleitos).<br />

– Início com o registro do candidato até 1 ano após o mandato.<br />

– Gozam de estabilidade os empregados eleitos - titulares e também suplentes.<br />

– Se extinto o estabelecimento, extingue-se também a estabilidade<br />

8. EMPREGA<strong>DO</strong>S ELEITOS DIRETORES DE<br />

SOCIEDADES COOPERATIVAS


Orientação Jurisprudencial nº 253 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Estabilidade provisória. Cooperativa. Lei nº<br />

5.764/71. Conselho fiscal. Suplente. Não assegurada<br />

O art. 55 da Lei n. 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de<br />

Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.<br />

Os empregados que forem eleitos diretores de soci<strong>ed</strong>ades cooperativas<br />

não poderão ser dispensados, desde o registro da candidatura até 1 ano após<br />

o término do mandato. Essa garantia provisória de emprego, segundo o<br />

entendimento do <strong>TST</strong>, não abrange os suplentes.<br />

De acordo com o art. 55 da Lei nº 5.764/71, apenas os diretores da<br />

soci<strong>ed</strong>ade terão direito à estabilidade. O <strong>TST</strong>, utilizando-se de uma<br />

interpretação literal do dispositivo, restringiu a estabilidade ao membro<br />

titular, excluindo-se o suplente.<br />

Cabe ressaltar que há vários autores, dentre eles o prof. Sérgio Pinto<br />

Martins, que defendem o prévio inquérito para apuração de falta grave no<br />

caso de dispensa dos diretores de soci<strong>ed</strong>ade cooperativa, pois o art. 55 da Lei<br />

nº 5.764/71 prevê que esses diretores terão as mesmas garantias asseguradas<br />

aos dirigentes sindicais no art. 543 da CLT.<br />

Por fim, é importante destacar que o <strong>TST</strong> 45 entende que também terá<br />

direito à estabilidade provisória dos diretores de cooperativas, o membro do<br />

Conselho de Administração que também exercer alguma atividade diretiva.<br />

Assim, ainda que não integre a direção da cooperativa, mas exerça funções<br />

diretivas, terá direito à estabilidade.<br />

9. ESTABILIDADE <strong>DO</strong> EMPREGA<strong>DO</strong> PÚBLICO


Súmula nº 390 do <strong>TST</strong>. Estabilidade. Art. 41 da CF/1988. Celetista. Administração direta, autárquica ou<br />

fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e soci<strong>ed</strong>ade de economia mista. Inaplicável<br />

I – O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da<br />

estabilidade prevista no art. 41 da CF/88.<br />

II – Ao empregado de empresa pública ou de soci<strong>ed</strong>ade de economia mista, ainda que admitido m<strong>ed</strong>iante<br />

aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/88.<br />

O art. 41 da CF/88 foi alterado para garantir a estabilidade apenas ao<br />

detentor de cargo público (servidores públicos estatutários). Dessa forma,<br />

para o direito administrativo, a estabilidade não se estende aos detentores de<br />

emprego público, chamados de celetistas. A exigência do concurso público,<br />

portanto, não é suficiente para garantir a estabilidade a esses empregados.<br />

De acordo com o texto da CF:<br />

Art. 41 da CF. São estáveis após 3 anos de efetivo<br />

exercício os servidores nomeados para cargo de<br />

provimento efetivo em virtude de concurso público. (grifo<br />

acrescido)<br />

Assim sendo, com a mudança da r<strong>ed</strong>ação, por força de Emenda<br />

Constitucional 19/98, passou a constar expressamente que a garantia se<br />

dirige aos que são nomeados para cargo de provimento efetivo. Nesse<br />

sentido, é a posição do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral 46 .<br />

De acordo com o posicionamento manifestado nas decisões da Corte<br />

Constitucional 47 , a estabilidade do art. 41 só se estende aos empregados<br />

celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas que<br />

ingressaram no serviço público antes da promulgação da Emenda 19/98, que<br />

se deu em 5/6/1998. Após essa data, só se aplica aos servidores titulares de<br />

cargo efetivo. Portanto, a Súmula n. 390 aplica-se apenas a casos anteriores à


essa modificação do art. 41.<br />

Há quem defenda a estabilidade, inclusive após a modificação do art. 41<br />

da CF, com fundamento no princípio da isonomia. Interpretação contrária a<br />

essa poderia influenciar, de forma negativa, na própria ordem classificatória<br />

do concurso público.<br />

Para a dispensa desses empregados públicos é necessário prévio<br />

proc<strong>ed</strong>imento administrativo, como forma de apurar se realmente ocorreu a<br />

falta grave. Trata-se, portanto, de um dos pilares do Estado Democrático de<br />

Direito, pois se assegura a garantia do contraditório e ampla defesa,<br />

conforme previsto no art. 5º, LV, da CF/88. Aliás, o empregado não poderá<br />

ser punido duas vezes em razão da mesma falta cometida. Nesse sentido é a<br />

jurisprudência do STF:<br />

Súmula nº 19 do STF: É inadmissível segunda punição de<br />

servidor público, baseada no mesmo processo em que se<br />

fundou a primeira.<br />

Súmula nº 20 do STF: É necessário processo<br />

administrativo, com ampla defesa, para demissão de<br />

funcionário admitido m<strong>ed</strong>iante concurso.<br />

Súmula nº 21 do STF: Funcionário em estágio probatório<br />

não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou<br />

sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.<br />

Por outro lado, os empregados públicos de empresas públicas (Infraero,<br />

por exemplo) ou soci<strong>ed</strong>ades de economia mista (Banco do Brasil, por<br />

exemplo) não terão direito à estabilidade, mesmo que admitidos via<br />

concurso público. Cabe destacar que os empregados de empresa pública ou


soci<strong>ed</strong>ade de economia mista não possuem direito à estabilidade do art. 41,<br />

nem antes nem depois da Emenda 19/98. Aliás, o <strong>TST</strong> entende que é possível<br />

a dispensa desses empregados sem justa causa, conforme posicionamento<br />

abaixo:<br />

Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

I - A desp<strong>ed</strong>ida de empregados de empresa pública e de<br />

soci<strong>ed</strong>ade de economia mista, mesmo admitidos por<br />

concurso público, independe de ato motivado para sua<br />

validade; (grifos acrescidos)<br />

II - A validade do ato de desp<strong>ed</strong>ida do empregado da<br />

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está<br />

condicionada à motivação, por gozar a empresa do<br />

mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação<br />

à imunidade tributária e à execução por precatório, além<br />

das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.<br />

Cabe frisar, entretanto, que o <strong>TST</strong> em breve deve alterar, ou cancelar<br />

esse posicionamento contido na OJ 247. A jurisprudência do STF defende a<br />

fundamentação nas dispensas de empregados públicos, conforme<br />

posicionamento abaixo 48 :<br />

RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.3.2<strong>01</strong>3:<br />

“Servidores de empresas públicas e soci<strong>ed</strong>ades de<br />

economia mista, admitidos por concurso público, não<br />

gozam da estabilidade preconizada no art. 41da CF, mas<br />

sua demissão deve ser sempre motivada”. (grifos<br />

acrescidos)


9.1. Estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Servidor público de<br />

fundação regido pela CLT<br />

Orientação Jurisprudencial nº 364 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Estabilidade. Art. 19 do ADCT. Servidor<br />

público de fundação regido pela CLT.<br />

Fundação instituída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de<br />

interesse do Estado, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação<br />

pública. Assim, seus servidores regidos pela CLT são beneficiários da estabilidade excepcional prevista no art.<br />

19 do ADCT.<br />

Outra hipótese de estabilidade está prevista no art. 19 do ADCT. Ela é<br />

voltada aos empregados contratados pela Administração Pública, sem<br />

concurso, que estivessem em exercício há pelo menos cinco anos antes da<br />

entrada em vigor do texto constitucional, em 5.10.1988. De acordo com a<br />

CF/88:<br />

Art. 19 do ADCT: Os servidores públicos civis da União,<br />

dos Estados, do Distrito F<strong>ed</strong>eral e dos Municípios, da<br />

administração direta, autárquica e das fundações públicas,<br />

em exercício na data da promulgação da Constituição, há<br />

pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido<br />

admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição,<br />

são considerados estáveis no serviço público. (grifos<br />

acrescidos)<br />

§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste<br />

artigo será contado como título quando se submeterem a<br />

concurso para fins de efetivação, na forma da lei.<br />

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes<br />

de cargos, funções e empregos de confiança ou em<br />

comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração,<br />

cujo tempo de serviço não será computado para os fins do


caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor.<br />

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos<br />

professores de nível superior, nos termos da lei.<br />

A OJ nº 364 amplia a estabilidade ao empregado público em Fundações<br />

instituídas por lei e que recebem dotação do Poder Público para realizar<br />

atividades de interesse público. Mesmo que não tenha sido admitido via<br />

concurso público, esse empregado terá direito à estabilidade do art. 19 do<br />

ADCT. O caso é específico para o celetista contratado há pelo menos 5 anos<br />

na data da promulgação da CF/88.<br />

Cabe frisar, por fim, que o posicionamento do <strong>TST</strong> é no sentido de que<br />

a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT pressupõe a prestação de serviço<br />

por 5 anos continuados a entes da Administração pública direta, autárquica e<br />

fundacional, não aproveitando o tempo prestado a órgãos de esferas<br />

político-administrativas distintas 49 .<br />

10. <strong>SÚMULAS</strong> E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS<br />

<strong>DO</strong> <strong>TST</strong> ESPECÍFICAS SOBRE ESTABILIDADE<br />

10.1. Estabilidade dos empregados do BANDEPE<br />

Súmula nº 345 do <strong>TST</strong>. BANDEPE. Regulamento interno de pessoal não confere estabilidade aos<br />

empregados.<br />

O Regulamento Interno de Pessoal (RIP) do Banco do Estado de Pernambuco - BANDEPE, na parte que<br />

trata de seu regime disciplinar, não confere estabilidade aos seus empregados.<br />

O regulamento de empresa é o conjunto de regras elaboradas pelo<br />

empregador para melhor organizar a empresa. Nesse regulamento é possível<br />

a concessão de prêmios para trabalhadores que atingirem certas metas,<br />

utilização de EPIs, plano de cargos e salários, formalidade para aplicação de


penalidades etc.<br />

No regulamento interno do Banco do Estado de Pernambuco havia<br />

previsão de que empregados admitidos após março de 1971 não poderiam<br />

ser dispensados sem prévia defesa. Surgiu a discussão acerca de uma<br />

eventual estabilidade aos empregados do banco.<br />

O <strong>TST</strong> posicionou-se no sentido de que a norma interna estava prevista<br />

na secção que tratava de penalidades, portanto não reconheceu a hipótese de<br />

estabilidade.<br />

10.2. Estabilidade dos empregados da CONAB<br />

Súmula nº 355 do <strong>TST</strong>. CONAB. Estabilidade. Aviso DIREH nº 2 de 12.12.1984<br />

O aviso DIREH nº 2, de 12.12.1984, que conc<strong>ed</strong>ia estabilidade aos empregados da CONAB, não tem<br />

eficácia, porque não aprovado pelo Ministério ao qual a empresa se subordina.<br />

A CONAB – Companhia Nacional de Abastecimento – é empresa ligada<br />

ao Ministério da Agricultura, conforme previsto no Decreto-Lei nº 200/67.<br />

Havia previsão, no art. 18 do regulamento interno da CONAB, de que os<br />

empregados com mais de 7 anos de serviço não poderiam ser dispensados<br />

sem justa causa. Essa norma foi publicava pelo Aviso DIREH nº 2 – Diretoria<br />

de Recursos Humanos. Logo, pretendia-se, com base nesse regulamento, que<br />

os empregados com mais de 7 anos gozassem de estabilidade no cargo.<br />

O posicionamento do <strong>TST</strong>, entretanto, estabeleceu que o regulamento<br />

interno não havia sido aprovado pelo Ministério da Agricultura, logo a<br />

norma que conc<strong>ed</strong>ia estabilidade não tinha eficácia. Portanto, não cabia a<br />

estabilidade a esses empregados.<br />

Por fim, cabe uma observação sobre processo do trabalho. Em razão da


discussão levantada sobre a estabilidade em razão do regulamento interno da<br />

CONAB, o <strong>TST</strong> possui jurisprudência no sentido de que, antes da emissão<br />

dessa Súmula nº 355, não poderia ajuizar ação rescisória para desconstituir o<br />

julgado que reconhecera a estabilidade dos empregados com base no art. 18<br />

do Aviso DIREH nº 2, em razão da discussão judicial existente anteriormente<br />

à Súmula nº 355. De acordo com <strong>TST</strong>:<br />

Orientação Jurisprudencial nº 9 da SDI – II do <strong>TST</strong>. AÇÃO<br />

RESCISÓRIA. CONAB. AVISO DIREH 2/84. SÚMULA Nº<br />

83 <strong>DO</strong> <strong>TST</strong>. APLICÁVEL Não se rescinde julgado que<br />

reconheceu garantia de emprego com base no Aviso<br />

DIREH 02/84 da CONAB, antes da Súmula nº 355 do <strong>TST</strong>,<br />

em virtude da notória controvérsia jurisprudencial então<br />

reinante. Incidência da Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>.


11. QUADRO RESUMI<strong>DO</strong><br />

CAPÍTULO VII – ESTABILIDADE E GARANTIAS<br />

PROVISÓRIAS DE EMPREGO<br />

Súmula nº 396 do <strong>TST</strong>. Estabilidade provisória. P<strong>ed</strong>ido de<br />

reintegração. Concessão do salário relativo ao período de<br />

estabilidade já exaurido. Inexistência de julgamento extra petita<br />

I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários<br />

do período compreendido entre a data da desp<strong>ed</strong>ida e o final do período de<br />

estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.<br />

II - Não há nulidade por julgamento extra petita da decisão que deferir salário quando<br />

o p<strong>ed</strong>ido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.<br />

Súmula nº 54 do <strong>TST</strong>. Optante<br />

Rescindindo por acordo seu contrato de trabalho, o empregado estável optante tem<br />

direito ao mínimo de 60% (sessenta por cento) do total da indenização em dobro,<br />

calculada sobre o maior salário percebido no emprego. Se houver recebido menos do<br />

que esse total, qualquer que tenha sido a forma de transação, assegura-se-lhe a<br />

complementação até aquele limite.<br />

Súmula nº 98 do <strong>TST</strong>. FGTS. Indenização. Equivalência.<br />

Compatibilidade<br />

I - A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da<br />

estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos<br />

valores a título de reposição de diferenças.<br />

II - A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são<br />

compatíveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal<br />

(decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS.<br />

Súmula nº 369 do <strong>TST</strong>. Dirigente sindical. Estabilidade<br />

provisória<br />

I – É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a


comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do<br />

prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por<br />

qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.<br />

II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988. Fica<br />

limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes<br />

sindicais e igual número de suplentes.<br />

III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de<br />

estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do<br />

sindicato para o qual foi eleito dirigente.<br />

IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do<br />

sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.<br />

V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o<br />

período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto<br />

que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.<br />

Súmula nº 379 do <strong>TST</strong>. Dirigente sindical. Desp<strong>ed</strong>ida. Falta<br />

grave. Inquérito judicial. Necessidade<br />

O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave m<strong>ed</strong>iante a<br />

apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, § 3º, da CLT.<br />

Súmula nº 28 do <strong>TST</strong>. Indenização<br />

No caso de converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é<br />

assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Estabilidade provisória. Membro de conselho fiscal de sindicato.<br />

Inexistência<br />

Membro do conselho fiscal de sindicato não tem direito a estabilidade prevista nos arts.<br />

543, § 3º, da CLT e art. 8º, VIII, da CF/88, porquanto não representa ou atua na<br />

defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à<br />

fiscalização da gestão financeira do sindicato.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 369 da SDI – I do <strong>TST</strong>.


Estabilidade provisória. Delegado sindical. Inaplicável<br />

O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º,<br />

VIII, da CF/88, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem<br />

cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.<br />

Súmula nº 244 do <strong>TST</strong>. Gestante. Estabilidade provisória<br />

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao<br />

pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).<br />

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante<br />

o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais<br />

direitos correspondentes ao período de estabilidade.<br />

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10,<br />

inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão m<strong>ed</strong>iante contrato por<br />

tempo determinado.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 399 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Estabilidade provisória. Ação trabalhista ajuizada após o<br />

término do período de garantia no emprego. Abuso do exercício<br />

do direito de ação. Não configuração. Indenização devida.<br />

O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego<br />

não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas<br />

ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a<br />

indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 44 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Gestante.<br />

Salário maternidade<br />

É devido o salário maternidade, de 120 dias, desde a promulgação da CF/1988,<br />

ficando a cargo do empregador o pagamento do período acrescido pela Carta.<br />

Súmula nº 339 do <strong>TST</strong>. CIPA. Suplente. Garantia de emprego.<br />

CF/1988<br />

I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do


ADCT a partir da promulgação da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988.<br />

II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia<br />

para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em<br />

atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a desp<strong>ed</strong>ida arbitrária,<br />

sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.<br />

Súmula nº 378 do <strong>TST</strong>. Estabilidade provisória. Acidente do<br />

trabalho. Art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Constitucionalidade.<br />

Pressupostos<br />

I - É constitucional o artigo 118 da Lei n. 8.213/91 que assegura o direito à<br />

estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao<br />

empregado acidentado.<br />

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias<br />

e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a<br />

dispensa, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do<br />

contrato de emprego.<br />

III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da<br />

garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118<br />

da Lei nº 8.213/1991.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 41 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Estabilidade. Instrumento normativo. Vigência. Eficácia<br />

Preenchidos todos os pressupostos para a aquisição de estabilidade decorrente de<br />

acidente ou doença profissional, ainda durante a vigência do instrumento normativo,<br />

goza o empregado de estabilidade mesmo após o término da vigência deste.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 253 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Estabilidade provisória. Cooperativa. Lei nº 5.764/71. Conselho<br />

fiscal. Suplente. Não assegurada<br />

O art. 55 da Lei n. 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados<br />

eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.<br />

Súmula nº 390 do <strong>TST</strong>. Estabilidade. Art. 41 da CF/1988.


Celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional.<br />

Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e soci<strong>ed</strong>ade de<br />

economia mista. Inaplicável<br />

I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é<br />

beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/88.<br />

II - Ao empregado de empresa pública ou de soci<strong>ed</strong>ade de economia mista, ainda que<br />

admitido m<strong>ed</strong>iante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade<br />

prevista no art. 41 da CF/88.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 364 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Estabilidade. Art. 19 do ADCT. Servidor público de fundação<br />

regido pela CLT.<br />

Fundação instituída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para<br />

realizar atividades de interesse do Estado, ainda que tenha personalidade jurídica de<br />

direito privado, ostenta natureza de fundação pública. Assim, seus servidores regidos<br />

pela CLT são beneficiários da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT.<br />

Súmula nº 345 do <strong>TST</strong>. BANDEPE. Regulamento interno de<br />

pessoal não confere estabilidade aos empregados.<br />

O Regulamento Interno de Pessoal (RIP) do Banco do Estado de Pernambuco -<br />

BANDEPE, na parte que trata de seu regime disciplinar, não confere estabilidade aos<br />

seus empregados.<br />

Súmula nº 355 do <strong>TST</strong>. CONAB. Estabilidade. Aviso DIREH nº<br />

2 de 12.12.1984<br />

O aviso DIREH nº 2, de 12.12.1984, que conc<strong>ed</strong>ia estabilidade aos empregados da<br />

CONAB, não tem eficácia, porque não aprovado pelo Ministério ao qual a empresa se<br />

subordina.<br />

12. <strong>SÚMULAS</strong> <strong>DO</strong>S TRIBUNAIS REGIONAIS <strong>DO</strong><br />

TRABALHO (RELACIONADAS AO CAPÍTULO VII)


Estabilidade sindical<br />

Súmula nº 6 do TRT da 7ª Região. Estabilidade sindical.<br />

Membro de conselho fiscal de sindicato. Inexistência.<br />

O membro de conselho fiscal de sindicato não é abrangido pela estabilidade sindical<br />

prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição F<strong>ed</strong>eral, pois não<br />

exerce função de direção ou representação da entidade sindical, cumprindo-lhe, tão<br />

somente, a fiscalização da gestão financeira do sindicato, a teor do § 2º do art. 522 da<br />

CLT.<br />

Estabilidade da gestante<br />

Súmula nº 59 do TRT da 12ª Região. Estabilidade de gestante.<br />

Para fazer jus à garantia de emprego (art. 10, II, “b”, do ADCT), basta que a<br />

empregada comprove que a concepção ocorreu durante a vigência do pacto laboral,<br />

sendo certo que o desconhecimento do fato por ela ou pelo empregador não afasta o<br />

seu direito.<br />

13. <strong>SÚMULAS</strong> <strong>DO</strong> STF E STJ (RELACIONADAS AO<br />

CAPÍTULO VII)<br />

Estabilidade do dirigente sindical<br />

Registro entidades sindicais<br />

Súmula nº 677 do STF. Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério<br />

do Trabalho proc<strong>ed</strong>er ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do<br />

princípio da unicidade.<br />

Estabilidade do acidentado<br />

Súmula nº 278 do STJ. Termo Inicial - Prazo Prescricional -<br />

Ação de Indenização - Incapacidade Laboral.<br />

O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o


segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.<br />

14. INFORMATIVOS <strong>DO</strong> <strong>TST</strong> (RELACIONA<strong>DO</strong>S AO<br />

CAPÍTULO VII)<br />

Estabilidade<br />

Estabilidade pré-aposentadoria. Dispensa a quatro meses e onze dias de completar o<br />

prazo para a aquisição da estabilidade. Abuso de direito. Configuração. Invalidade da<br />

conduta do empregador.<br />

É inválida a dispensa do trabalhador a quatro meses e onze dias de completar o prazo<br />

estipulado para a aquisição da estabilidade pré-aposentadoria, porquanto configurado o<br />

abuso do direito potestativo do empregador que buscou frustrar o adimplemento de<br />

condição prevista em norma coletiva, m<strong>ed</strong>iante a qual fora garantida a estabilidade no<br />

emprego nos vinte quatros meses que antec<strong>ed</strong>em a jubilação. Com esse entendimento, a<br />

SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos do reclamado, por divergência<br />

jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo a decisão da Turma<br />

que, com base no art. 129 do CC, reconheceu o direito da reclamante à estabilidade<br />

provisória e, convertendo-a em indenização, condenou o empregador ao pagamento<br />

dos salários com os devidos reajustes e com todas as parcelas que o compunham,<br />

décimos terceiros, férias acrescidas do terço constitucional, auxílio-alimentação e<br />

depósitos do FGTS, em relação ao período da estabilidade. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-133300-<br />

84.2007.5.<strong>01</strong>.0511, SBDI-I, rel. Min. Dora Maria da Costa, 22.8.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº<br />

56)<br />

Prevista em norma coletiva<br />

Estabilidade pré-aposentadoria. Previsão em norma coletiva. Desp<strong>ed</strong>ida oito meses<br />

antes do implemento da condição. Dispensa obstativa. Configuração.<br />

A dispensa do emprego oito meses antes de alcançar os vinte e quatro meses<br />

im<strong>ed</strong>iatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria pela<br />

previdência social, conforme exigido por norma coletiva que previu a estabilidade préaposentadoria,<br />

configura óbice à aquisição do direito à garantia de emprego e transfere<br />

ao empregador o ônus de provar que não imp<strong>ed</strong>iu o implemento da condição<br />

maliciosamente (art. 129 do CC), sobretudo no caso em que o trabalhador já preenchia<br />

outro requisito para o gozo da estabilidade, qual seja, contar com mais de vinte e oito<br />

anos de vínculo ininterrupto com o reclamado. Com esse entendimento, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por<br />

maioria, vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, relator, Brito Pereira, Maria


Cristina P<strong>ed</strong>uzzi e Dora Maria da Costa, negou-lhes provimento. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-<br />

3779900-06.2007.5.09.0652, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho,<br />

r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 3.5.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 7)<br />

Representante sindical eleito para f<strong>ed</strong>eração e conf<strong>ed</strong>eração<br />

Estabilidade provisória. Representante sindical e suplente eleitos para o Conselho de<br />

Representantes de f<strong>ed</strong>eração ou conf<strong>ed</strong>eração. Incidência dos arts. 8º, VIII, da CF e<br />

543, § 3º, da CLT.<br />

A diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 369 da SBDI-I, que diz respeito a delegado<br />

sindical junto a empresas, não se aplica ao representante sindical eleito, e ao seu<br />

suplente, junto ao Conselho de Representantes de f<strong>ed</strong>eração ou conf<strong>ed</strong>eração (art. 538,<br />

“b”, da CLT), uma vez que estes últimos gozam da estabilidade provisória disposta no<br />

inciso VIII do art. 8º da CF e no § 3º do art. 543 da CLT. Ademais, não há falar na<br />

incidência do limite quantitativo previsto no art. 522 da CLT e na Súmula n.º 369, II, do<br />

<strong>TST</strong>, visto que aplicável tão somente aos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal da<br />

entidade sindical, pois o Conselho de Representantes dispõe de número fixo de<br />

membros de cada sindicato ou f<strong>ed</strong>eração, quais sejam dois titulares e dois suplentes<br />

(CLT, art. 538, § 4º). Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu e deu<br />

provimento aos embargos para restabelecer a decisão do TRT que reconheceu a<br />

estabilidade pleiteada e determinou a reintegração do reclamante com pagamento dos<br />

salários do período do afastamento. Vencida a Ministra Maria Cristina Irigoyen<br />

P<strong>ed</strong>uzzi. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-125600-83.2003.5.10.0<strong>01</strong>4, SBDI-I, rel. Min. Delaíde<br />

Miranda Arantes, 22.3.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 3)<br />

Estabilidade provisória. Dirigente sindical. Função de confiança. Incompatibilidade. Art.<br />

499 da CLT.<br />

Não é garantida a estabilidade sindical de que trata o art. 8º, VIII, da CF a trabalhador<br />

contratado, única e exclusivamente, para o exercício de cargo de confiança. A função<br />

de livre nomeação e exoneração, por revestir-se de caráter precário e alicerçar-se no<br />

elemento fidúcia, constitui fator imp<strong>ed</strong>itivo à aquisição da estabilidade, conforme o<br />

disposto no art. 499 da CLT, afigurando-se, portanto, incompatível com a garantia<br />

constitucional e com a possibilidade de reintegração ao emprego. Assim sendo, é<br />

inviável, ainda, a conversão do período estabilitário em indenização, na m<strong>ed</strong>ida em que<br />

a Súmula nº 396 do <strong>TST</strong> pressupõe a existência de estabilidade provisória para fins de<br />

concessão de indenização correspondente ao valor dos salários relativos ao período.<br />

Com esse posicionamento, a SBDI-I decidiu, à unanimidade, conhecer dos embargos<br />

interpostos pelo reclamado, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria,<br />

dar-lhes provimento para restabelecer a sentença que julgou improc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido de<br />

reintegração e reflexos decorrentes. Vencidos os Ministros Alexandre de Souza Agra


Belmonte, Lelio Bentes Corrêa, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire<br />

Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann, que negavam provimento aos embargos,<br />

mantendo, portanto, a decisão da Turma que dera parcial provimento ao recurso de<br />

revista para converter o direito à reintegração em indenização, computando-se, para<br />

esse efeito, o tempo restante de estabilidade com salário condizente com o cargo<br />

efetivo de salário mais elevado na organização da empresa, conforme se apurar em<br />

liquidação de sentença. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-112700-89.2008.5.22.0004, SBDI-I, rel. Min.<br />

Márcio Eurico Vitral Amaro, 15.5.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 82)<br />

Gestante<br />

Empregada doméstica<br />

Empregada doméstica gestante. Desp<strong>ed</strong>ida antes da vigência da Lei n.º 11.234/06.<br />

Estabilidade provisória (art. 10, II, “b”, do ADCT). Possibilidade.<br />

Possui direito à estabilidade provisória, de que trata o art. 10, II, “b”, do ADCT, a<br />

empregada doméstica gestante desp<strong>ed</strong>ida antes da vigência da Lei n.º 11.234/06, a<br />

qual reconheceu expressamente tal direito. O fato de a estabilidade genérica do artigo<br />

7º, I, da CF não ter sido assegurada às empregas domésticas não tem o condão de<br />

afastar a pretensão relativa à garantia provisória conc<strong>ed</strong>ida às demais gestantes, pois<br />

aquelas se encontram na mesma situação de qualquer outra trabalhadora em estado<br />

gravídico. Ademais, conforme salientado pelo Ministro João Oreste Dalazen, o STF<br />

vem entendendo, reiteradamente, que o comprometimento do Brasil no plano<br />

internacional quanto à proteção à maternidade e ao nascituro, independentemente da<br />

natureza do vínculo profissional estabelecido entre a gestante e o destinatário da<br />

prestação de serviços, remonta à ratificação da Convenção nº 103 da OIT, ocorrida em<br />

18.06.1965, e concerne não apenas à garantia à licença-maternidade, mas também à<br />

estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT. Com esse<br />

posicionamento, a SBDI-I, em sua composição plena, decidiu, pelo voto prevalente da<br />

Presidência, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito,<br />

negar-lhes provimento, mantendo o acórdão da Turma, que restabeleceu a sentença<br />

que julgou proc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido de estabilidade à empregada doméstica gestante,<br />

condenando a reclamada ao pagamento da indenização respectiva. Vencidos os<br />

Ministros Renato de Lacerda Paiva, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra<br />

Martins Filho, Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi, Aloysio Corrêa da Veiga<br />

e Dora Maria da Costa. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-5112200-31.2002.5.02.0900, SBDI-I, rel.<br />

Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, 13.12.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 34)<br />

Estabilidade no aviso-prévio


Ação rescisória. Gestante. Estabilidade provisória. Concessão. Gravidez no curso do<br />

aviso prévio. Art. 10, II, “b”, do ADCT. Não violação.<br />

Não viola o disposto no art. 10, II, “b”, do ADCT a decisão que confere estabilidade<br />

provisória à gestante cuja gravidez tenha ocorrido no curso do aviso prévio, pois o<br />

dispositivo constitucional mencionado v<strong>ed</strong>a a dispensa da empregada gestante desde a<br />

confirmação da gestação até cinco meses após o parto, fixando critério objetivo ligado<br />

ao fato da gravidez e não ao momento da sua comprovação. Assim sendo, levando em<br />

conta que o aviso prévio, pela sua própria natureza, integra o contrato de trabalho,<br />

pode-se concluir que a decisão rescindenda apenas realizou interpretação finalística da<br />

norma de garantia fundamental social, não incorrendo em qualquer violação. Com esse<br />

entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu e julgou improc<strong>ed</strong>ente ação<br />

rescisória. <strong>TST</strong>-AR-4303-18.2<strong>01</strong>2.5.00.0000, SBDI-II, rel. Min. Hugo Carlos<br />

Scheuermann, 12.8.2<strong>01</strong>4(Informativo nº 86)<br />

Fechamento do estabelecimento<br />

AR. Gestante. Estabilidade provisória. Art. 10, II, “b”, do ADCT. Fechamento do<br />

estabelecimento. Transferência para outra localidade. Recusa da empregada. Justa<br />

causa. Não caracterização.<br />

Levando em consideração que a garantia no emprego da empregada gestante prevista<br />

no art. 10, II, “b”, do ADCT não está condicionada à existência de atividades regulares<br />

na empresa, e visa, em último caso, proteger não apenas a empregada, mas também o<br />

bem-estar do nascituro, a recusa da obreira em ser transferida para outra localidade em<br />

razão do fechamento da filial em que trabalhava não pode ser tida como justa causa a<br />

obstaculizar a percepção das verbas devidas em decorrência da estabilidade. Com esse<br />

entendimento, a SBDI-II, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no<br />

mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a afronta ao art. 10, II, “b”, do ADCT,<br />

desconstituir em parte o acórdão do regional e, em juízo rescisório, determinar o<br />

retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que, afastada a justa causa que<br />

fora imposta pelas instâncias ordinárias, aprecie os p<strong>ed</strong>idos postulados na reclamação<br />

trabalhista, como entender de direito. <strong>TST</strong>-RO-298-04.2<strong>01</strong>0.5.15.0000, SBDI-II, rel.<br />

Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos. 10.4.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 5)<br />

Estabilidade prevista no art. 19 do ADCT.<br />

Estabilidade. Art. 19 do ADCT. Contagem do quinquênio aquisitivo. Tempo de serviço<br />

prestado a soci<strong>ed</strong>ade de economia mista. Impossibilidade.<br />

A estabilidade prevista no art. 19 do ADCT pressupõe a prestação de serviço por cinco<br />

anos continuados a entes da Administração pública direta, autárquica e fundacional, não


aproveitando o tempo prestado a órgãos de esferas político-administrativas distintas.<br />

Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por<br />

violação do art. 19 do ADCT e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer a<br />

sentença em que se julgou improc<strong>ed</strong>ente a ação em que o reclamante pleiteava o direito<br />

à estabilidade tendo em conta o tempo de serviço prestado à Companhia de<br />

Construções Escolares do Estado de São Paulo (Conesp), soci<strong>ed</strong>ade de economia<br />

mista. Na espécie, o Ministro relator, conferindo novo enquadramento jurídico aos<br />

fatos registrados pela Turma, ressaltou que a premissa fática explicitada na decisão<br />

embargada, no sentido de que a Conesp teria a Fazenda Nacional como acionista<br />

majoritária, e, portanto, capital estatal, por si só não permitiria seu enquadramento na<br />

hipótese prevista no art. 19 do ADCT. <strong>TST</strong>-EEDRR 5644100-72.2002.5.02.0900,<br />

SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 9.8.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 17)<br />

Estabilidade acidentado<br />

Estabilidade provisória em razão de acidente de trabalho no curso de contrato por<br />

prazo determinado. Arestos que tratam da estabilidade provisória durante contrato de<br />

experiência. Divergência jurisprudencial. Não configuração. Dispositivos de lei distintos.<br />

Tendo em conta que a configuração de divergência jurisprudencial específica pressupõe<br />

a existência de teses diversas acerca da interpretação de um mesmo dispositivo legal<br />

(Súmula n.º 296, I, do <strong>TST</strong>), a SBDI-I, por maioria, não conheceu de embargos na<br />

hipótese em que, para confrontar decisão da Segunda Turma que dera provimento a<br />

recurso de revista para restabelecer a sentença que julgara improc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido de<br />

estabilidade provisória em razão de acidente de trabalho no curso de contrato por<br />

prazo determinado regido pela Lei n.º 6.<strong>01</strong>9/74, o embargante colacionou arestos que<br />

versavam sobre estabilidade provisória durante contrato de experiência previsto no art.<br />

443 da CLT. Vencidos os Ministros Horácio Raymundo de Senna Pires, José Roberto<br />

Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, os<br />

quais vislumbravam a existência de divergência jurisprudencial específica pois, ainda<br />

que o contrato temporário e o contrato de experiência estejam previstos em dispositivos<br />

de lei distintos, a questão central, tanto da decisão recorrida quanto dos arestos<br />

colacionados, diz respeito ao trabalhador que sofre acidente no curso de contrato com<br />

data de extinção previamente ajustada, existindo, portanto, identidade de situação fática<br />

apta a ensejar o conhecimento do recurso. <strong>TST</strong>-E-RR-34600-17.20<strong>01</strong>.5.17.00<strong>01</strong>,<br />

SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 24.5.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 10)<br />

Doença ocupacional – Início da contagem do prazo<br />

prescricional<br />

Dano moral, material e estético. Doença ocupacional. Prescrição. Termo inicial. Data


do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o nexo causal entre a doença e o<br />

trabalho executado.<br />

O momento da ciência inequívoca da lesão para efeito de definição do termo inicial da<br />

contagem do prazo prescricional relativo ao p<strong>ed</strong>ido de indenização por dano moral,<br />

material e estético decorrente de doença ocupacional é a data do trânsito em julgado<br />

da decisão que reconheceu o nexo de causalidade entre a doença desenvolvida e o<br />

trabalho executado. A mera concessão do auxílio-doença não é determinante para a<br />

constatação da doença ocupacional, mas apenas indício de que a mazela acometida<br />

pode guardar vínculo com o serviço desempenhado. Com esse entendimento, a SBDI-<br />

I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no<br />

mérito, por maioria, deu-lhes provimento para, afastando a prescrição declarada,<br />

determinar o retorno dos autos à vara de origem a fim de que prossiga no julgamento<br />

do feito como entender de direito. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen e Renato<br />

de Lacerda Paiva. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-146900-24.2007.5.09.0068, SBDI-I, rel. Min. Brito<br />

Pereira, 11.4.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 42)<br />

Doença ocupacional. LER/<strong>DO</strong>RT. Ação de indenização por danos morais e materiais.<br />

Prescrição. Termo inicial. Decisão judicial que conc<strong>ed</strong>eu a aposentadoria por invalidez.<br />

Reconhecimento da incapacidade definitiva para o trabalho. Súmula nº 278 do STJ.<br />

Nos termos da Súmula nº 278 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional da ação<br />

de indenização é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral. No caso de<br />

lesões decorrentes de LER/<strong>DO</strong>RT, ao contrário do que ocorre nos acidentes de<br />

trabalho típicos, o dano não é instantâneo, revelando-se de forma gradual, podendo<br />

agravar a saúde do trabalhador ao longo do tempo, culminando com a sua<br />

incapacidade permanente para o trabalho. Assim, no momento em que a reclamante<br />

recebeu alta médica após gozar de auxílio-doença acidentário no período de fevereiro<br />

de 2000 a junho de 20<strong>01</strong>, a materialização de sua incapacidade definitiva para o<br />

trabalho ainda era duvidosa, tornando-se incontestável, para fins de incidência da<br />

Súmula nº 278 do STJ, somente por meio da decisão que conc<strong>ed</strong>eu a aposentadoria por<br />

invalidez, proferida pela Justiça comum em 15/09/2004 e transitada em julgado em<br />

23/03/2006. Desse modo, tendo em conta que reclamação trabalhista foi ajuizada em<br />

24/11/2006, ou seja, antes do transcurso do prazo prescricional bienal, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, conheceu dos embargos da reclamante por divergência jurisprudencial e,<br />

no mérito, deu-lhes provimento para, afastada a prescrição, determinar o retorno dos<br />

autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame do feito, como<br />

entender de direito. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-210200-43.2006.5.18.0003, SBDI-I, rel. Min.<br />

Renato de Lacerda Paiva, 8.8.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 54)<br />

Membro de Conselho de Administração de Cooperativa


Estabilidade provisória do art. 55 da Lei 5.764/71. Membro de Conselho de<br />

Administração de Cooperativa. Exercício de funções diretivas.<br />

O membro de Conselho de Administração de soci<strong>ed</strong>ade cooperativa faz jus à<br />

estabilidade provisória de que trata o art. 55 da Lei nº 5.764/71, desde que exerça<br />

também funções diretivas. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade,<br />

conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deulhes<br />

provimento para restabelecer a decisão do TRT que, mantendo a sentença,<br />

reconheceu a estabilidade pretendida pelo reclamante. Vencidos os Ministros Renato de<br />

Lacerda Paiva e Maria Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi. <strong>TST</strong>-E-RR-1409976-<br />

74.2004.5.<strong>01</strong>.0900, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Côrrea, 28.2.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº<br />

38)<br />

Estabilidade membro da CIPA<br />

Estabilidade provisória. Membro da CIPA. Término da obra. Equivalência à extinção<br />

do estabelecimento. Súmula nº 339, II, do <strong>TST</strong>.<br />

O encerramento da obra específica para a qual fora instituída a Comissão Interna de<br />

Prevenção de Acidentes - CIPA equivale à extinção do próprio estabelecimento, não<br />

havendo falar em desp<strong>ed</strong>ida arbitrária do cipeiro. A garantia provisória no emprego<br />

assegurada ao membro da CIPA não se traduz em direito ilimitado, tampouco em<br />

vantagem pessoal, uma vez que fundada na necessidade de assegurar ao empregado<br />

eleito a autonomia necessária ao livre e adequado exercício das funções inerentes ao<br />

seu mandato, relativas à busca pela diminuição de acidentes e por melhores condições<br />

de trabalho. Desse modo, inativado o canteiro de obras onde o empregado exercia sua<br />

função de cipeiro, cessa a garantia de emprego, sem que haja a possibilidade de<br />

reintegração ou de pagamento de indenização pelo período estabilitário, nos termos do<br />

item II da Súmula nº 339 do <strong>TST</strong>. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade,<br />

conheceu dos embargos das reclamadas, por divergência jurisprudencial, e, no mérito,<br />

por maioria, deu-lhes provimento para excluir da condenação o pagamento da<br />

indenização relativa aos salários correspondentes ao período compreendido entre a<br />

dispensa do reclamante e o término da estabilidade provisória. Vencido o Ministro José<br />

Roberto Pimenta. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-24000-48.2004.5.24.0061, SBDI-I, rel. Min. Lelio<br />

Bentes Corrêa, 6.11.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 94)<br />

Servidor público - motivação<br />

Matéria afetada ao Tribunal Pleno. Servidor público celetista. Administração pública<br />

direta, autárquica e fundacional. Concurso público. Contrato de experiência. Dispensa<br />

imotivada. Impossibilidade. Observância dos princípios constitucionais da<br />

impessoalidade e da motivação.


A desp<strong>ed</strong>ida de servidor público celetista da administração pública direta, autárquica e<br />

fundacional, admitido por concurso público e em contrato de experiência, deve ser<br />

motivada. A observância do princípio constitucional da motivação visa a resguardar o<br />

empregado de possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente<br />

estatal investido no poder de dispensar. Sob esse fundamento, o Tribunal Pleno, por<br />

unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no<br />

mérito, deu-lhe provimento, para julgar proc<strong>ed</strong>entes os p<strong>ed</strong>idos da reclamante de<br />

restauração da relação de emprego e de pagamento dos salários e demais vantagens<br />

do período compreendido entre a dispensa e a efetiva reintegração. <strong>TST</strong>-E-ED-RR<br />

64200-46.2006.5.02.0027, Tribunal Pleno, rel. Ministro Alberto Luiz Bresciani de<br />

Fontan Pereira, 29.9.2<strong>01</strong>5. (Informativo nº 119)


1 (Voltar). Direito potestativo: independe do consentimento da outra parte da relação jurídica. O empregado<br />

possui, também, o direito de p<strong>ed</strong>ir demissão. Nesse caso, o empregador não poderá se opor.<br />

2 (Voltar). MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 30 <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>4. p. 855.<br />

3 (Voltar). Importante fazer um rápido esclarecimento sobre Prec<strong>ed</strong>entes Normativos. Assim como as decisões<br />

reiteradas do <strong>TST</strong> em dissídios individuais dão origem às Súmulas e OJs da SDI-I e II do <strong>TST</strong>, as decisões<br />

reiteradas em dissídios coletivos formam as OJs da SDC e os Prec<strong>ed</strong>entes Normativos do <strong>TST</strong>. No tocante à<br />

importância desses prec<strong>ed</strong>entes ao direito individual, destaca-se que, apesar de não vinculativas, ou ainda, não<br />

servirem para fins de recurso de revista, as disposições previstas são importantes fontes de interpretação.<br />

4 (Voltar). Para maiores informações ver <strong>TST</strong>-RR-50000-91.2008.5.17.0<strong>01</strong>2 – Rel. Min. Maurício Godinho<br />

Delgado – Data de Julgamento: 23/10/2<strong>01</strong>3<br />

5 (Voltar). “No caso de a empregada deixar terminar o período de garantia de emprego e só depois ajuizar a<br />

ação, penso que não faz jus à reintegração, muito menos à indenização, pois o seu ato imp<strong>ed</strong>iu o empregador de<br />

reintegrá-la no emprego, mostrando o seu desinteresse em voltar a trabalhar na empresa. O direito previsto na<br />

Constituição é ao emprego e não à indenização.” MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do <strong>TST</strong>. 9.<br />

<strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>1. p. 328.<br />

6 (Voltar). RR-81400-59.2007.5.03.0009. Relator ministro P<strong>ed</strong>ro Paulo Manus.<br />

7 (Voltar). CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 18. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Lumen Juris,<br />

2008. v. 1, p. 70<br />

8 (Voltar). SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 3. <strong>ed</strong>. São Paulo: Método, 2006. p. 50-<br />

51.<br />

9 (Voltar). Lembre-se de que mesmo o empregado estável pode ser dispensado por justa causa. Exemplo: o<br />

empregado que viola segr<strong>ed</strong>o da empresa, ou ainda ofende fisicamente seu superior hierárquico, perderá o<br />

emprego, mesmo se detentor de estabilidade ou garantia provisória de emprego.<br />

10 (Voltar). Informativo nº 56 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

11 (Voltar). Informativo n. 7 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

12 (Voltar). Súmula nº 677 do STF: “Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho<br />

proc<strong>ed</strong>er ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”.<br />

13 (Voltar). (AIRR - 116240-20.2007.5.04.<strong>01</strong>22)<br />

14 (Voltar). Informativo n. 3 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final desse capítulo).<br />

15 (Voltar). Prec<strong>ed</strong>ente Normativo nº 86 - REPRESENTANTES <strong>DO</strong>S TRABALHA<strong>DO</strong>RES. ESTABILIDADE<br />

NO EMPREGO (positivo). Nas empresas com mais de 200 empregados é assegurada a eleição direta de um


epresentante, com as garantias do art. 543, e seus parágrafos, da CLT.<br />

16 (Voltar). Informativo nº 5 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

17 (Voltar). Exceto se se tratar do contrato por prazo determinado previsto na Lei nº 9.6<strong>01</strong>/98. Nessa lei há<br />

expressa previsão de estabilidade para dirigente sindical (art. 1º, § 4º), na vigência do contrato.<br />

18 (Voltar). STF. 1ª Turma. RE 208436/RS. Rel. Min. Ilmar Galvão. DJ 26.3.1999.<br />

19 (Voltar). Informativo n. 34 do <strong>TST</strong> (confira o texto integral ao final desse capítulo).<br />

20 (Voltar). Informativo n. 5 do <strong>TST</strong> (confira o texto integral ao final desse capítulo)<br />

21 (Voltar). RR-171/2005-004-12-00.1 / E-ED-RR- 249100-26.2007.5.12.0004<br />

22 (Voltar). Informativo nº 86 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

23 (Voltar). DELGA<strong>DO</strong>, Maurício Godinho. Curso do Direito do Trabalho. 10. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>1. p. 527.<br />

24 (Voltar). “No caso de a empregada deixar terminar o período de garantia de emprego e só depois ajuizar a<br />

ação, penso que não faz jus à reintegração, muito menos à indenização, pois o seu ato imp<strong>ed</strong>iu o empregador de<br />

reintegrá-la no emprego, mostrando o seu desinteresse em voltar a trabalhar na empresa. O direito previsto na<br />

Constituição é ao emprego e não à indenização.” MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do <strong>TST</strong>. 9.<br />

<strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>1. p. 328.<br />

25 (Voltar). MENEZES, Adriana; AVELINO, Filipe Luís. O novo Salário-Maternidade – uma conquista social.<br />

IN: CORREIA, <strong>Henrique</strong>; MIESSA, <strong>Élisson</strong> (org.). Temas atuais de Direito e Processo do Trabalho. Salvador:<br />

Juspodivm, 2<strong>01</strong>4. p. 220.<br />

26 (Voltar). MENEZES, Adriana; AVELINO, Filipe Luís. O novo Salário-Maternidade – uma conquista social.<br />

IN: CORREIA, <strong>Henrique</strong>; MIESSA, <strong>Élisson</strong> (org.). Temas atuais de Direito e Processo do Trabalho. Salvador:<br />

Juspodivm, 2<strong>01</strong>4. p. 221.<br />

27 (Voltar). MENEZES, Adriana; AVELINO, Filipe Luís. O novo Salário-Maternidade – uma conquista social.<br />

IN: CORREIA, <strong>Henrique</strong>; MIESSA, <strong>Élisson</strong> (org.). Temas atuais de Direito e Processo do Trabalho. Salvador:<br />

Juspodivm, 2<strong>01</strong>4. p. 221.<br />

28 (Voltar). MENEZES, Adriana; AVELINO, Filipe Luís. O novo Salário-Maternidade – uma conquista social.<br />

IN: CORREIA, <strong>Henrique</strong>; MIESSA, <strong>Élisson</strong> (org.). Temas atuais de Direito e Processo do Trabalho. Salvador:<br />

Juspodivm, 2<strong>01</strong>4. p. 221-222.<br />

29 (Voltar). MENEZES, Adriana; AVELINO, Filipe Luís. O novo Salário-Maternidade – uma conquista social.<br />

IN: CORREIA, <strong>Henrique</strong>; MIESSA, <strong>Élisson</strong> (org.). Temas atuais de Direito e Processo do Trabalho. Salvador:<br />

Juspodivm, 2<strong>01</strong>4. p. 224.<br />

30 (Voltar). MENEZES, Adriana; AVELINO, Filipe Luís. O novo Salário-Maternidade – uma conquista social.<br />

IN: CORREIA, <strong>Henrique</strong>; MIESSA, <strong>Élisson</strong> (org.). Temas atuais de Direito e Processo do Trabalho. Salvador:


Juspodivm, 2<strong>01</strong>4. p. 224.<br />

31 (Voltar). MENEZES, Adriana; AVELINO, Filipe Luís. O novo Salário-Maternidade – uma conquista social.<br />

IN: CORREIA, <strong>Henrique</strong>; MIESSA, <strong>Élisson</strong> (org.). Temas atuais de Direito e Processo do Trabalho. Salvador:<br />

Juspodivm, 2<strong>01</strong>4. p. 226.<br />

32 (Voltar). Antes da alteração da CLT, a duração da licença-maternidade dependia da idade da criança adotada.<br />

Os §§ 1º a 3º do art. 392-A, que tratavam da proporcionalidade da licença-maternidade para mãe adotiva, foram<br />

revogados. Logo, de acordo com a CLT, houve a equiparação da duração da licença para mães biológicas e<br />

adotivas. Resta, entretanto, o art. 71-A da Lei de Benefícios (nº 8.213/91), que repete exatamente o texto<br />

revogado do art. 392-A da CLT. Em razão dessa discussão, o candidato deverá estar atento. Se a questão do<br />

concurso não mencionar a lei específica (art. 71-A), entendemos que não há mais a proporcionalidade da licença<br />

para a mãe adotiva, pois a CLT, que trata especificamente de direitos trabalhistas, foi alterada e equiparou a<br />

duração da licença-maternidade de 120 dias, independentemente da idade da criança adotiva.<br />

33 (Voltar). A CIPA é regulamentada pela Norma Regulamentadora nº 5 do MTE.<br />

34 (Voltar). Os representantes dos empregadores não possuem estabilidade provisória, pois são indicados.<br />

35 (Voltar). RR-81400-59.2007.5.03.0009. Relator Ministro P<strong>ed</strong>ro Paulo Manus.<br />

36 (Voltar). Há posicionamento minoritário no sentido de que há necessidade do prévio inquérito como requisito<br />

para dispensa do cipeiro. Nesse sentido: Klippel, Bruno. Direito Sumular – <strong>TST</strong>. Esquematizado. Editora Saraiva.<br />

p. 429.<br />

37 (Voltar). Informativo nº 94 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

38 (Voltar). Vale ressaltar que o prazo para a interrupção do contrato de trabalho na hipótese de afastamento por<br />

doença ou acidente permanente em 15 dias. A MP nº 664/2<strong>01</strong>4, que ampliava para 30 dias esse prazo, foi<br />

convertida na Lei nº 13.135/2<strong>01</strong>5. A nova lei revogou a previsão de 30 dias. Em resumo, aplica-se o prazo de 15<br />

dias.<br />

39 (Voltar). Doenças do trabalho ou doenças profissionais são equiparadas ao acidente de trabalho para fins de<br />

estabilidade. A previsão legal está no art. 20 da Lei nº 8213/91.<br />

40 (Voltar). Foi cancelada, recentemente, a Orientação Jurisprudencial nº 154 da SDI – I, que exigia atestado<br />

médico, fornecido pelo INSS, como prova da ocorrência de doença profissional, quando houvesse previsão em<br />

negociação coletiva. Atualmente, com o cancelamento da OJ nº 154, é possível demonstrar a doença<br />

profissional por todos os meios de prova legais. De acordo com a notícia veiculada no site do <strong>TST</strong> no dia<br />

3.12.2009: “A doença profissional não necessita ser atestada por médicos do INSS, como condição para a<br />

estabilidade do emprego. Esse posicionamento segue o novo entendimento estabelecido a partir da anulação da<br />

Orientação Jurisprudencial nº 154, que determinava a obrigatori<strong>ed</strong>ade de comprovar doença profissional por meio<br />

de atestado médico do INSS, quando tal exigência consta de acordo coletivo”.<br />

41 (Voltar). SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado: Parte Geral. Rio de<br />

Janeiro: Elsevier, 2009. v. 1, p. 256.


42 (Voltar). CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do Trabalho. 8. <strong>ed</strong>. São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>3. p. 1.139.<br />

43 (Voltar). DELGA<strong>DO</strong>, Maurício Godinho. Curso do Direito do Trabalho. 10. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>1. p. 527.<br />

44 (Voltar). Vale ressaltar que o prazo para a interrupção do contrato de trabalho na hipótese de afastamento por<br />

doença ou acidente permanente em 15 dias. A MP nº 664/2<strong>01</strong>4, que ampliava para 30 dias esse prazo, foi<br />

convertida na Lei nº 13.135/2<strong>01</strong>5. A nova lei revogou a previsão de 30 dias. Em resumo, aplica-se o prazo de 15<br />

dias.<br />

45 (Voltar). Informativo nº 38 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

46 (Voltar). Por exemplo: AI 465.780, AI 387.498, RE 242.069, RE 289.108, AI 323.246-4-Agr.<br />

47 (Voltar). Nesse sentido, no AI 634.719, julgado em 26/4/2<strong>01</strong>1, assentou o Min. Dias Tofolli que a<br />

“jurisprudência da Corte é firme no sentido de se estender ao empregado público celetista, admitido em período<br />

anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 19/98, o direito à estabilidade prevista no artigo 41 da<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral”. No mesmo sentido: AI 476.685, AI 628.888, AI 480.432-AgR, AI 472.685-5-AgR.<br />

Inclusive, no <strong>TST</strong>, podem ser conferidos o RR – 3007/2003-<strong>01</strong>5-02-00 e o RR-208800-50.2003.5.02.0033,<br />

ambos relatados pela Min. Maria Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi, sendo o último de 8/7/2<strong>01</strong>1.<br />

48 (Voltar). BORTOLETO, Leandro. Direito Administrativo para Analista dos Tribunais. Ed. Juspodivm. 3. Ed.<br />

Salvador: 2<strong>01</strong>4.<br />

49 (Voltar). Informativo n. 17 do <strong>TST</strong> (confira o texto integral ao final desse capítulo)


CAPÍTULO VIII<br />

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –<br />

FGTS<br />

Sumário • 1. Introdução – 2. Incidência do FGTS: 2.1. Incidência do FGTS no<br />

aviso-prévio – 3. Parcelas sem incidência do FGTS – 4. Hipóteses de saque dos<br />

depósitos: 4.1. Indenização de 40% do FGTS e contrato por prazo determinado;<br />

4.2. Indenização de 40% do FGTS e diferença decorrentes dos expurgos<br />

inflacionários – 5. Contrato nulo e os depósitos do FGTS – 6. Prescrição para<br />

requerer os depósitos do FGTS e o recente posicionamento do STF: 6.1.<br />

Modulação dos efeitos da decisão e regra intertemporal; 6.2. Argumentos<br />

contrários à decisão do STF (13/11/2<strong>01</strong>4); 6.3. Argumentos favoráveis à<br />

decisão do STF; 6.4. Conclusões – 7. Índice de correção do FGTS decorrente<br />

de condenação judicial – 8. Quadro resumido – 9. Súmulas do STF e STJ<br />

(relacionadas ao Capítulo VIII) – 10. Informativos do <strong>TST</strong> (relacionados ao<br />

Capítulo VIII).<br />

1. INTRODUÇÃO<br />

O FGTS − Fundo de Garantia por Tempo de Serviço − foi instituído em<br />

razão da resistência criada em torno da estabilidade decenal. Essa<br />

estabilidade onerava sobremaneira as empresas, desestimulando a<br />

contratação. Diante desses argumentos, como forma de incentivar uma<br />

política habitacional e indenizar o tempo de serviço, surgiu, em 1966 1 , como<br />

sistema opcional, o FGTS.<br />

Inicialmente, o empregado poderia optar entre a estabilidade decenal e o<br />

FGTS. Com a Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988, o FGTS passou a ser<br />

obrigatório para todos os empregados, sendo regido pela Lei nº 8.036/90 2 e<br />

pelo Decreto nº 99.684/90.<br />

O FGTS 3 é uma “poupança forçada” suportada exclusivamente pelo


empregador. Todos os meses, ao quitar o salário e demais adicionais, o<br />

empregador deverá depositar, numa conta vinculada do trabalhador, 8% da<br />

sua remuneração. Exemplo: empregado recebe R$ 1.000,00 de salário. Logo,<br />

o empregador deverá depositar R$ 80,00 na conta vinculada do trabalhador,<br />

a título de FGTS. Veja que, para fins de FGTS, não há desconto a ser<br />

suportado pelo trabalhador. Esses depósitos destinam-se à indenização por<br />

tempo de serviço do empregado.<br />

Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos<br />

monetariamente, com base nos parâmetros fixados para atualização dos<br />

saldos dos depósitos de poupança e capitalização de juros de 3% ao ano.<br />

A administração do FGTS é feita por normas e diretrizes elaboradas<br />

pelo Conselho Curador. Esse Conselho é composto por representantes dos<br />

trabalhadores 4 , empregadores e entidades governamentais, conforme<br />

previsto no art. 3º. As decisões do Conselho serão tomadas com presença da<br />

maioria simples de seus membros, tendo o presidente 5 voto de qualidade. E,<br />

ainda, o Conselho Curador se reunirá ordinariamente, a cada bimestre, por<br />

convocação de seu presidente.<br />

Ademais, compete ao Ministério do Planejamento 6 a gestão da aplicação<br />

dos recursos do FGTS, por exemplo, acompanhar a execução dos programas<br />

de habitação popular (art. 6º). E, ainda, cabe à Caixa Econômica F<strong>ed</strong>eral o<br />

papel de agente operador, por exemplo, manter e controlar as contas<br />

vinculadas (art. 7º).<br />

Dentre as características das contas abertas para depósito do fundo,<br />

podem-se destacar:<br />

a) são impenhoráveis, de acordo com art. 2º, § 2º, da Lei do FGTS;


) a conta é individualizada, ou seja, se o empregado possui dois<br />

empregos, terá duas contas diferentes para depósitos do FGTS.<br />

Nesse sentido, uma das hipóteses de saque dos depósitos do<br />

FGTS ocorre quando o empregado permanece 3 anos<br />

ininterruptos fora do regime do FGTS 7 . Tendo em vista que as<br />

contas são individualizadas, mesmo que estiver trabalhando em<br />

outra empresa (nova contra), terá direito após o prazo de 3 anos<br />

de sacar os valores do FGTS da conta que estiver inativa.<br />

c) os empregadores estão obrigados a comunicar, mensalmente, aos<br />

empre​gados os valores de suas contas vinculadas, conforme art.<br />

17 da lei do FGTS.<br />

Como dito, após a CF/88, todos os empregados urbanos e rurais<br />

passaram a ter direito ao FGTS. Assim sendo, independentemente da duração<br />

do contrato, isto é, seja contrato por prazo indeterminado, seja por prazo<br />

determinado (temporário, aprendiz, experiência etc.), o empregado terá<br />

direito aos depósitos.<br />

O trabalhador avulso, por força do art. 7º, XXXIV, da CF/88, que<br />

equiparou os direitos aos empregados, também terá direito ao FGTS.<br />

Importante destacar que o empregado doméstico, passou a ter direito<br />

aos depósitos do FGTS. Destaca-se que, antes da promulgação da EC nº<br />

72/2<strong>01</strong>3, a concessão do FGTS era facultativa aos empregados domésticos.<br />

Com o advento da emenda constitucional mencionada, o FGTS passou a ser<br />

direito constitucional assegurado aos domésticos, mas que somente poderia<br />

ser exigido do empregado com a <strong>ed</strong>ição de lei regulamentando o assunto.<br />

Nesse sentido, o art. 34, inciso IV, da LC nº 150/2<strong>01</strong>5 passou a assegurar o<br />

depósito do valor de 8% da remuneração do empregado doméstico para o<br />

recolhimento do FGTS:


Art. 34. O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal,<br />

m<strong>ed</strong>iante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:<br />

(...)<br />

IV - 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;<br />

Atualmente, o único trabalhador que possui o FGTS facultativo é o<br />

diretor não empregado (lembre-se de que, no caso do diretor empregado, em<br />

que há subordinação, é obrigatório o recolhimento). Nesse caso, a empresa<br />

poderá optar ou não em depositar o FGTS.<br />

Por fim, destaca-se que inclusive os servidores públicos ocupantes de<br />

cargo de livre nomeação e exoneração (cargo de confiança) têm direito aos<br />

depósitos do FGTS desde que submetidos ao regime trabalhista 8 .<br />

2. INCIDÊNCIA <strong>DO</strong> FGTS<br />

Súmula nº 63 do <strong>TST</strong>. Fundo de Garantia<br />

A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao<br />

empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.<br />

Orientação Jurisprudencial n.º 232 da SDI – I do <strong>TST</strong>. FGTS. Incidência. Empregado transferido para<br />

o exterior. Remuneração<br />

O FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza salarial pagas ao empregado em virtude de prestação de<br />

serviços no exterior.<br />

O empregador está obrigado a depositar até o dia 7 de cada mês, na<br />

conta vinculada do empregado, 8% da remuneração paga no mês anterior. É<br />

v<strong>ed</strong>ado o pagamento direto ao trabalhador. No contrato de aprendizagem, o<br />

percentual é r<strong>ed</strong>uzido para 2%.


Esse percentual incide sobre remuneração, conforme art. 15, § 6º. A<br />

Súmula nº 63 é exatamente nesse sentido, pois prevê que, sobre o valor das<br />

horas extras e de adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade,<br />

transferência etc.), irá incidir a alíquota de 8% em razão do FGTS do<br />

empregado. Nesse mesmo sentido, prevê a jurisprudência do STF:<br />

Súmula nº 593 do STF: Incide o percentual do Fundo de<br />

Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre a parcela da<br />

remuneração correspondente a horas extraordinárias de<br />

trabalho.<br />

A título de exemplo, incidirá sobre as seguintes parcelas para fins do<br />

depósito do FGTS:<br />

• salário;<br />

• salário in natura;<br />

• acréscimo 1/3 constitucional de férias;<br />

• descanso semanal remunerado;<br />

• gorjetas;<br />

• aviso-prévio;<br />

• décimo terceiro salário.<br />

A OJ nº 232 também posiciona-se nesse sentido, pois prevê que o FGTS<br />

incide sobre todas as parcelas de natureza salarial pagas ao empregado em<br />

razão de prestação de serviços no exterior.<br />

Havia discussão sobre a necessidade ou não dos depósitos no FGTS<br />

quando o empregado fosse transferido para o exterior, pois seria aplicada a<br />

lei trabalhista do local da prestação de serviços, conforme a Súmula nº 207 9


do <strong>TST</strong>. O posicionamento que prevaleceu, entretanto, foi de que o<br />

empregado contratado no Brasil para prestar serviços no exterior continuará<br />

tendo os depósitos do FGTS depositados mensalmente, por força do art. 3º<br />

da Lei nº 7.064/82.<br />

Hoje, com a alteração da Lei nº 7.064/82, que trata de todos os<br />

empregados que prestam serviços no exterior, aplica-se a legislação<br />

brasileira quando for a mais favorável. Logo, o FGTS continuará sendo<br />

depositado sobre as parcelas com natureza salarial.<br />

2.1. Incidência do FGTS no aviso-prévio<br />

Súmula nº 305 do <strong>TST</strong>. Fundo de garantia do tempo de serviço. Incidência sobre o aviso-prévio<br />

O pagamento relativo ao período de aviso-prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS.<br />

De acordo com o art. 487, § 1º, da CLT, o período do aviso-prévio, seja<br />

trabalhado, seja indenizado, incorpora-se ao contrato para todos os fins,<br />

como na contagem de férias, no décimo terceiro e nos depósitos do FGTS.<br />

Inclusive, quando o aviso-prévio for indenizado, embora o término do<br />

contrato seja im<strong>ed</strong>iato, a anotação na CTPS será realizada computando a data<br />

do período do aviso, de acordo com a jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

Orientação jurisprudencial nº 82 da SDI – I do <strong>TST</strong>: A data<br />

de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do<br />

término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado.<br />

Nesse mesmo sentido da projeção do aviso-prévio, ensina, de forma<br />

clara e didática, o professor Marcelo Moura 10 :<br />

O aviso-prévio, como obrigação legal do empregador e<br />

também do empregado, determina o final do contrato de


trabalho, mesmo quando indenizado. Quando trabalhado,<br />

não há necessidade de qualquer ficção jurídica para se<br />

concluir que o contrato de trabalho só terminará no fim do<br />

aviso-prévio. Quando indenizado, o direito do trabalho<br />

propõe uma ficção que consiste na projeção do prazo de<br />

30 dias do aviso-prévio no tempo de serviço do<br />

empregado para todos os fins, exatamente como se o<br />

empregado tivesse trabalhando este período. (grifos<br />

acrescidos)<br />

Há discussão sobre a natureza jurídica do aviso-prévio indenizado.<br />

Pode-se concluir, portanto, que, para o <strong>TST</strong>, o aviso-prévio indenizado tem<br />

natureza salarial integrando o contrato para todos os fins, inclusive a<br />

incidência no FGTS.<br />

Importante destacar que há posicionamento minoritário no sentido de<br />

que o aviso-prévio indenizado tem natureza indenizatória, consequentemente<br />

não ocasionaria a incidência do FGTS 11 .<br />

3. PARCELAS SEM INCIDÊNCIA <strong>DO</strong> FGTS<br />

Orientação Jurisprudencial nº 195 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Férias indenizadas. FGTS. Não incidência.<br />

Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.<br />

O empregador está obrigado a depositar até o dia 7 de cada mês, na<br />

conta vinculada do empregado, 8% da remuneração paga no mês anterior.<br />

Esse percentual incide sobre remuneração, conforme art. 15, § 6º.<br />

Ocorre que não há incidência da alíquota de 8% nas parcelas de natureza<br />

indenizatória; dentre elas podem-se citar como exemplo:


• abono de férias 12 ;<br />

• ajuda de custo;<br />

• diárias para viagem 13 ;<br />

• vale-transporte;<br />

• participação nos lucros e resultados;<br />

• parcelas recebidas para a realização do trabalho (EPIs, uniforme<br />

etc.).<br />

A OJ 195 posiciona-se exatamente nesse sentido, de que não há<br />

incidência no FGTS relativo às férias indenizadas. As quantias pagas a título<br />

de férias e adicional de um terço, na rescisão contratual, não têm caráter<br />

salarial, portanto não incide na contribuição para o FGTS. É irrelevante a<br />

forma como se deu o término do contrato, seja sem justa causa, seja p<strong>ed</strong>ido<br />

de demissão ou até mesmo fim do contrato por prazo determinado. Se<br />

houver pagamento de férias indenizadas (não gozadas, portanto), não haverá<br />

incidência do FGTS.<br />

Cabe frisar que, se as férias são gozadas, ou seja, usufruídas durante o<br />

contrato de trabalho, terá natureza salarial e, portanto, incidirá o FGTS.<br />

Importante destacar, por fim, que, nas hipóteses de interrupção do<br />

contrato, o empregador deverá, além de pagar salário, recolher o FGTS de<br />

seus empregados, por exemplo, DSR, férias, casamento do empregado etc.<br />

Em regra, nas hipóteses de suspensão, não há obrigatori<strong>ed</strong>ade de recolher o<br />

FGTS. Excepcionalmente, entretanto, há hipóteses em que o contrato de<br />

trabalho fica suspenso, mas o empregador continua obrigado a efetuar o<br />

depósito:<br />

• licença-maternidade 14 ;


• aborto não criminoso;<br />

• licença decorrente de acidente do trabalho, após os 15 primeiros<br />

dias. Nesse caso, os depósitos do FGTS não ocorrerão se o<br />

benefício for transformado em aposentadoria por invalidez 15 .<br />

• prestação de serviço militar.<br />

4. HIPÓTESES DE SAQUE <strong>DO</strong>S DEPÓSITOS<br />

Orientação Jurisprudencial nº 42 da SDI – I do <strong>TST</strong>. FGTS. Multa de 40%<br />

I – É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato de<br />

trabalho.<br />

II – O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do<br />

efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado, por ausência<br />

de previsão legal.<br />

Inicialmente, importante destacar que a conta-corrente do trabalhador,<br />

fruto dos depósitos do FGTS, é chamada de conta vinculada. Vinculada<br />

porque o empregado não tem a liberdade de sacar o dinheiro quando bem<br />

entender, mas somente nas hipóteses expressamente previstas em lei. Assim,<br />

não lhe é dada ampla disponibilidade sobre o dinheiro lá depositado, porém<br />

pode movimentar a conta, no caso das seguintes hipóteses:<br />

Art. 19-A: contrato nulo – na hipótese de o servidor ser contratado sem<br />

o prévio concurso público, conforme previsto na Súmula nº 363 do <strong>TST</strong>;<br />

Art. 20:<br />

• Aposentadoria Previdência Social<br />

• Compra da casa própria<br />

• Doenças graves do trabalhador e de seus dependentes (terminal,<br />

aids e câncer)


• Compra de ações (disponíveis para esse fim – exemplo, ações da<br />

Vale do Rio Doce)<br />

• 70 anos ou mais<br />

• Calamidades públicas – recuperar os bens perdidos<br />

• Término contrato de trabalho 16 , exceto se ocorrer por justa causa<br />

ou p<strong>ed</strong>ido de demissão<br />

• Conta inativa, após 3 anos ininterruptos<br />

• Falecimento do trabalhador 17<br />

• Suspensão total do trabalhador avulso por período igual ou<br />

superior a 90 dias, comprovada por declaração do sindicato<br />

• Aquisição de órtese ou prótese por trabalhador com deficiência<br />

para promoção de acessibilidade e de inclusão social (Incluído<br />

pela Lei nº 13.146/2<strong>01</strong>5).<br />

I – É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na<br />

vigência do contrato de trabalho.<br />

Na hipótese da dispensa sem justa causa, o empregado terá direito à<br />

indenização de 40% sobre os depósitos efetuados durante a vigência do<br />

contrato de trabalho, corrigidos monetariamente. Na prática, essa<br />

indenização é chamada da “multa do FGTS”. Essa indenização de 40% será<br />

calculada sobre todos os depósitos efetuados ao longo do contrato,<br />

independentemente de o empregado ter sacado os valores nesse período, isto<br />

é, para fins de cálculo é irrelevante se houve movimentação da conta<br />

vinculada (hipóteses do art. 19-A e art. 20, anteriormente destacados).<br />

Se houver culpa recíproca ou força maior, a indenização será de 20%<br />

sobre o total de depósitos 18 . Destaca-se interessante posicionamento do


<strong>TST</strong> 19 que considera invalida cláusula de instrumento coletivo que estabeleça<br />

previamente o pagamento de multa de 20% sobre os depósitos do FGTS,<br />

m<strong>ed</strong>iante o reconhecimento prévio das partes de culpa recíproca em troca do<br />

compromisso de manutenção dos empregados no caso de sucessão.<br />

II – O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta<br />

vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a<br />

projeção do aviso-prévio indenizado, por ausência de previsão legal.<br />

De acordo com o art. 487, § 1º, da CLT, o período do aviso-prévio, seja<br />

trabalhado, seja indenizado, incorpora-se ao contrato para todos os fins,<br />

como na contagem de férias, no décimo terceiro e nos depósitos do FGTS.<br />

Ocorre que, para fins da indenização de 40% do FGTS, o aviso-prévio<br />

indenizado não será computado, por ausência de previsão legal. O cálculo da<br />

indenização será feita com base no saldo da conta vinculado na data do<br />

efetivo pagamento das verbas rescisórias.<br />

Em resumo, sobre os 30 dias relativos ao aviso-prévio indenizado, há<br />

incidência do percentual de 8% do FGTS (Súmula nº 305 do <strong>TST</strong>), mas esse<br />

favor não irá integrar a base de cálculo da multa de 40% do FGTS, conforme<br />

o item II da OJ nº 42 do <strong>TST</strong>.<br />

4.1. Indenização de 40% do FGTS e contrato por prazo<br />

determinado<br />

Súmula nº 125 do <strong>TST</strong>. Contrato de trabalho. Art. 479 da CLT<br />

O art. 479 da CLT aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS admitido m<strong>ed</strong>iante contrato por prazo<br />

determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820, de 20.12.1966.<br />

O término do contrato por prazo determinado poderá ocorrer de duas<br />

formas. A primeira delas ocorre no momento previamente fixado pelas<br />

partes, chamada de extinção normal. Nesse caso, não há necessidade de


pagamento de indenização, nem mesmo de conc<strong>ed</strong>er aviso-prévio.<br />

A segunda forma de término do contrato poderá ocorrer de maneira<br />

antecipada, ou seja, antes do prazo fixado pelas partes. Nesse caso, há<br />

pagamento de indenização. Para o pagamento dessa indenização, será<br />

necessário verificar quem deu causa ao desligamento. No caso de o<br />

empregador dar causa ao término, terá de pagar a indenização prevista no<br />

art. 479 da CLT.<br />

Nesse caso, estará obrigado a pagar, a título de indenização, a metade da<br />

remuneração a que o empregado teria direito até o fim do contrato de<br />

trabalho fixado anteriormente. Além dessa indenização prevista na CLT,<br />

deverá pagar as verbas rescisórias, acrescidas da multa de 40% sobre os<br />

depósitos do FGTS (art. 14 do Decreto nº 99.684/90 20 ), conforme<br />

demonstrado a seguir:<br />

• Saldo de salário.<br />

• 13º salário proporcional ao tempo trabalhado.<br />

• Férias + 1/3 proporcional ao tempo trabalhado.<br />

• Direito de levantar os depósitos do FGTS + multa de 40% sobre os<br />

depósitos efetuados.<br />

• Indenização prevista no art. 479 da CLT (metade da remuneração<br />

que teria direito até o fim do contrato por prazo determinado).<br />

Havia intensa discussão sobre a compatibilidade dessa indenização do<br />

art. 479 da CLT e da indenização dos 40% do FGTS. Prevaleceu, na<br />

jurisprudência do <strong>TST</strong>, portanto, o fato de que, no caso de rescisão<br />

antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado, além da<br />

indenização prevista no art. 479 da CLT, o empregado terá direito à


indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS. Não há, assim, nenhuma<br />

incompatibilidade entre essas indenizações, que deverão ser pagas<br />

simultaneamente.<br />

4.2. Indenização de 40% do FGTS e diferença decorrentes dos<br />

expurgos inflacionários<br />

Orientação Jurisprudencial nº 341 da SDI – I do <strong>TST</strong>. FGTS. Multa de 40%. Diferenças decorrentes<br />

dos expurgos inflacionários. Responsabilidade pelo pagamento<br />

É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do<br />

FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários.<br />

Inicialmente cabe frisar que expurgos inflacionários correspondem à<br />

atualização monetária dos depósitos do FGTS em razão de planos<br />

econômicos.<br />

O ex-empregado, então, ingressava em face da Caixa Econômica<br />

F<strong>ed</strong>eral – CEF −, pleiteando o complemento da atualização monetária do<br />

período apontado anteriormente. A competência para apreciar essa ação é da<br />

Justiça F<strong>ed</strong>eral, conforme posicionamento do STJ:<br />

Súmula nº 249 do STJ: A Caixa Econômica F<strong>ed</strong>eral tem<br />

legitimidade passiva para integrar processo em que se<br />

discute correção monetária do FGTS.<br />

Assim sendo, após várias ações contra a CEF, e a decisão do Supremo<br />

Tribunal F<strong>ed</strong>eral sobre o tema, foi publicada a Lei Complementar nº 110 de<br />

20<strong>01</strong>, que regulamenta os pagamentos: 1. atualização monetária, que é da<br />

responsabilidade da CEF (art. 4º e art. 13, § 2º) e 2. a complementação da<br />

indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, que é da responsabilidade<br />

do empregador.<br />

A OJ nº 341 trata especificamente da responsabilidade do ex-


empregador em complementar o valor da indenização do FGTS. Não é dever<br />

da CEF, portanto, complementar a multa de 40% do FGTS, pois essa<br />

responsabilidade é do empregador que efetuou a dispensa sem justa causa.<br />

Essa indenização, portanto, é uma parcela tipicamente trabalhista. Para<br />

apreciar essa ação judicial, aliás, a competência é da Justiça do Trabalho e<br />

não da Justiça F<strong>ed</strong>eral.<br />

Em resumo, caso a conta vinculada se encontrasse corrigida de forma<br />

incorreta, ocasionaria duas consequências: a primeira, para a CEF, pela<br />

complementação da diferença da atualização (competência da Justiça<br />

F<strong>ed</strong>eral) e a segunda, ao empregador, pela diferença na indenização de 40%<br />

do FGTS (competência da Justiça do Trabalho).<br />

Ademais, a Súmula nº 445 do STJ estabelece o termo inicial para a<br />

correção monetária dos saldos de FGTS decorrentes expurgos<br />

inflacionários: “As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos<br />

inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial a data em<br />

que deveriam ter sido cr<strong>ed</strong>itadas.”<br />

Por fim, importante destacar que o prazo prescricional, no caso de<br />

expurgos inflacionários, conta-se em regra a partir da publicação da Lei<br />

Complementar nº 110, de 29 de junho de 20<strong>01</strong>, ou, excepcionalmente, a partir<br />

da decisão judicial na Justiça F<strong>ed</strong>eral. Nesse sentido:<br />

Orientação Jurisprudencial nº 344 da SDI – I do <strong>TST</strong>. O<br />

termo inicial do prazo prescricional para o empregado<br />

pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS,<br />

decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a<br />

vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.6.<strong>01</strong>, salvo<br />

comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em


ação proposta anteriormente na Justiça F<strong>ed</strong>eral, que<br />

reconheça o direito à atualização do saldo da conta<br />

vinculada.<br />

5. CONTRATO NULO E OS DEPÓSITOS <strong>DO</strong> FGTS<br />

Súmula nº 363 do <strong>TST</strong>. Contrato nulo. Efeitos<br />

A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice<br />

no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em<br />

relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes<br />

aos depósitos do FGTS.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 362 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Contrato nulo. Efeitos. FGTS. M<strong>ed</strong>ida<br />

provisória 2.164-41, de 24.8.20<strong>01</strong>, e art. 19-A da Lei nº 8.036, de 11.5.1990. Irretroatividade<br />

Não afronta o princípio da irretroatividade da lei a aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036, de 11.5.1990, aos<br />

contratos declarados nulos celebrados antes da vigência da M<strong>ed</strong>ida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.20<strong>01</strong>.<br />

Como visto na Súmula nº 363 do <strong>TST</strong>, mesmo que presente os quatro<br />

requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo (pessoalidade,<br />

onerosidade, não eventualidade e subordinação), o contrato é nulo. Trata-se,<br />

nesse caso, de trabalho proibido. O trabalhador nem poderá alegar o<br />

desconhecimento da lei, e nem que estava prestando serviços de boa-fé, para<br />

o reconhecimento do vínculo e pagamento das verbas rescisórias. A<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral no art. 37, II e § 2º v<strong>ed</strong>a, expressamente, a contratação<br />

sem o prévio concurso público com base nos princípios da legalidade,<br />

moralidade, impessoalidade e publicidade. Não há, portanto, aplicação do<br />

princípio da primazia da realidade e, tampouco, a possibilidade de contrato<br />

de trabalho tácito com a Administração Pública (art. 442 da CLT).<br />

Ressalta-se que o <strong>TST</strong> sustenta que o marco para declaração de nulidade<br />

da contratação de servidor público sem concurso público é a decisão<br />

proferida pelo STF no Mandado de Segurança nº 21322/DF 21 em 23/04/1993.


A partir dessa decisão, o STF confirmou a necessidade de realização de<br />

concurso para a contratação de servidor ou empregado público na<br />

administração direta e indireta. Somente após essa data, o contrato de<br />

trabalho do servidor sem concurso público pode ser declarado nulo.<br />

Empresa pública e soci<strong>ed</strong>ade de economia mista. Admissão sem prévia<br />

aprovação em concurso público após a promulgação da Constituição F<strong>ed</strong>eral<br />

de 1988. Decisão do STF no MS nº 21322/DF. Marco para declaração de<br />

nulidade da contratação. Inaplicabilidade da Súmula nº 363 do <strong>TST</strong>.<br />

A decisão proferida pelo STF no MS nº 21322/DF, publicada em<br />

23.4.1993, deve ser tomada como marco para a declaração de nulidade dos<br />

contratos de trabalho firmados com empresa pública ou soci<strong>ed</strong>ade de<br />

economia mista sem prévia aprovação em concurso público, após a<br />

promulgação da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988, de modo que o disposto no<br />

art. 37, § 2º, da CF apenas alcança os contratos de trabalho celebrados após<br />

essa data. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena,<br />

decidiu, à unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência<br />

jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para, afastando a<br />

incidência da Súmula nº 363 do <strong>TST</strong> e a nulidade do contrato de trabalho<br />

firmado com a Radiobrás, em 07.<strong>01</strong>.93, sem concurso público, restabelecer a<br />

decisão do Regional, determinando o retorno dos autos à Turma de origem<br />

para apreciar os demais temas recursais como entender de direito. <strong>TST</strong>-E-<br />

ED-RR-4800-05.2007.5.10.0008, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga,<br />

23.5.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 48)<br />

O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento, com base no<br />

princípio da efetividade do texto constitucional, de que a falta do concurso<br />

gera a nulidade do contrato e, portanto, apenas o pagamento do equivalente<br />

aos salários – na forma pactuada e respeitando-se o mínimo legal – dos dias


efetivamente trabalhados. O fundamento para que haja o pagamento do<br />

trabalhador, mesmo que em condição ilegal, é evitar o enriquecimento ilícito<br />

do empregador – Administração Pública − e resguardar os fundamentos<br />

constitucionais da dignidade da pessoa humana. No tocante às horas extras, é<br />

necessário também que haja o pagamento porque possuem natureza<br />

contraprestativa do trabalho, cuja valorização jurídico-social acha-se<br />

consagrada no art. 1º, IV, da CF/88. Nesse sentido, a base de cálculo das<br />

horas extras será o a remuneração pactuada no momento da contratação do<br />

trabalhador sem concurso público 22 . O pagamento abrangerá apenas os dias<br />

efetivamente trabalhados, devendo ser remunerados de forma simples, em<br />

razão de o adicional constituir um plus salarial abrangido pela amplitude da<br />

nulidade 23 .<br />

Recentemente, com o acréscimo, via m<strong>ed</strong>ida provisória, do art. 19-A 24<br />

da Lei nº 8.036/90, que regulamenta os depósitos do FGTS, esse servidor de<br />

fato passou a ter direito também aos depósitos do FTGS, nada mencionando,<br />

entretanto, quanto à multa dos 40% sobre o fundo. Essa alteração trouxe<br />

várias discussões. A primeira discussão é se a incidência do FGTS ocorre<br />

sobre o salário pago ou sobre todas as parcelas salariais. Prevalece o<br />

entendimento de que incide sobre as parcelas de natureza salarial (horas<br />

extras, décimo terceiro, 1/3 de férias etc.), aplicando-se, no caso, a<br />

Orientação Jurisprudencial nº 272 da SDI – I do <strong>TST</strong>. A segunda discussão é<br />

se o pagamento dos depósitos ocorre durante todo o contrato de trabalho ou<br />

apenas sobre o saldo de salários deferido pela Justiça do Trabalho. Prevalece<br />

o posicionamento de que seria apenas sobre o valor do salário deferido. Há<br />

discussão, ainda, no tocante à liberação dos depósitos ao trabalhador. Há<br />

posicionamento minoritário, que defende aplicação literal do art. 19-A, para<br />

que a Administração deposite os valores, mas não haveria liberação do<br />

FGTS ao trabalhador.


Outra discussão que pode surgir é quando o órgão público não deposita<br />

o FGTS durante o contrato de trabalho. Nesse caso, o juiz do trabalho deverá<br />

determinar o pagamento de indenização equivalente ao montante dos<br />

depósitos a que o trabalhador teria direito. Há posicionamento minoritário,<br />

entretanto, que defende o não pagamento do trabalhador, tendo em vista a<br />

inexistência dos depósitos na conta vinculada.<br />

Importante frisar que os contratos declarados nulos, mesmo antes do<br />

acréscimo do art. 19-A, possibilitam o saque ao FGTS. O <strong>TST</strong>, recentemente,<br />

<strong>ed</strong>itou a Orientação Jurisprudencial nº 362 da SDI – I, no sentido de que não<br />

implica efeito retroativo da norma legal, pois o art. 19-A veio apenas<br />

positivar a jurisprudência construída em razão da v<strong>ed</strong>ação do<br />

enriquecimento sem causa do empregador.<br />

A alteração da lei para ampliar esse direito ao servidor de fato tem por<br />

fundamento não só a proteção do trabalhador, mas principalmente o custeio<br />

de obras de infraestrutura e demais financiamentos utilizados com o<br />

montante dos depósitos do FGTS. Essa modificação gera também várias<br />

discussões entre doutrinadores. De um lado, há posicionamento de que a<br />

extensão dos depósitos atuou como norma moralizadora. Outros<br />

doutrinadores 25 , aos quais nos filiamos, defendem a ideia de que o<br />

pagamento do FGTS incentiva a contratação do trabalhador sem concurso.<br />

Havia, inclusive, discussão sobre a constitucionalidade do art. 19-A 26 .<br />

Foi dada repercussão geral e, recentemente, julgado pela constitucionalidade<br />

da alteração promovida pelo art. 19-A. De acordo com o posicionamento do<br />

STF sobre o tema (RE 596.478/RR - DIVULG 28-02-2<strong>01</strong>3 PUBLIC <strong>01</strong>-03-<br />

2<strong>01</strong>3):<br />

EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo.


Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-<br />

A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É<br />

constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe<br />

ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de<br />

Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a<br />

Administração Pública seja declarado nulo por ausência<br />

de prévia aprovação em concurso público, desde que<br />

mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando<br />

reconhecida a nulidade da contratação do empregado<br />

público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição<br />

F<strong>ed</strong>eral, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do<br />

FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos<br />

serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se<br />

nega provimento.<br />

O juiz do trabalho, ao declarar o contrato nulo, deverá oficiar o<br />

Ministério Público do Trabalho – MPT −, por força do art. 37, § 2º, da<br />

CF/88 27 . Caberá ao MPT a tentativa de solução extrajudicial, via Termo de<br />

Ajustamento de Conduta – TAC −, para que o órgão da Administração<br />

rescinda os contratos e obste novas contratações ilícitas. Se houver recusa<br />

em firmar o TAC, o procurador do trabalho ingressará com ação civil<br />

pública com p<strong>ed</strong>idos de obrigação de fazer (rescisão dos contratos<br />

irregulares em curso) e de não fazer (abster de contratar sem concurso) e<br />

indenização por danos morais coletivos, com fundamento no abuso de poder<br />

do administrador e lesão a direitos metaindividuais da soci<strong>ed</strong>ade 28 .<br />

Por fim, destaca-se que inclusive os servidores públicos ocupantes de<br />

cargo de livre nomeação e exoneração (cargo de confiança) têm direito aos<br />

depósitos do FGTS desde que submetidos ao regime trabalhista 29 . De acordo


com o <strong>TST</strong>, se o direito ao FGTS é estendido aos contratos declarados nulos,<br />

os ocupantes de cargo de confiança, que ingressaram regularmente, também<br />

devem ter direito a esse benefício.<br />

6. PRESCRIÇÃO PARA REQUERER OS DEPÓSITOS <strong>DO</strong><br />

FGTS E O RECENTE POSICIONAMENTO <strong>DO</strong> STF<br />

Súmula nº 362 do <strong>TST</strong>. FGTS. Prescrição.<br />

I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2<strong>01</strong>4, é quinquenal a prescrição do direito<br />

de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o<br />

término do contrato;<br />

II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2<strong>01</strong>4, aplica-se o prazo<br />

prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de<br />

13.11.2<strong>01</strong>4 (STF-ARE-709212/DF).<br />

Súmula nº 206 do <strong>TST</strong>. Incidência sobre parcelas prescritas<br />

A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição<br />

para o FGTS.<br />

A Súmula nº 362 do <strong>TST</strong> que versa sobre a prescrição do FGTS foi<br />

recentemente alterada diante de recente julgamento do STF que alterou a<br />

disciplina do assunto. Violado o direito do trabalhador, nasce a pretensão de<br />

exigi-lo judicialmente. Assim sendo, o empregado terá um determinado<br />

prazo para exigir, na Justiça do Trabalho, o cumprimento da obrigação não<br />

respeitada pelo empregador. O fundamento para a existência do prazo<br />

prescricional encontra-se na paz social. Se não existisse a prescrição, as<br />

empresas deveriam guardar documentos eternamente, esperando que um exempregado,<br />

algum dia, ajuizasse reclamações trabalhistas. Tal fato<br />

ocasionaria insegurança nas relações jurídicas.<br />

O prazo prescricional para ingressar na Justiça do Trabalho é de 2 anos<br />

a contar da extinção do contrato. Após esse período, o empregado não terá o


poder de exigir o pagamento dos depósitos do FGTS.<br />

A antiga r<strong>ed</strong>ação da Súmula nº 362 do <strong>TST</strong> dispunha que, se observado<br />

o prazo de anos para ingresso com a reclamação trabalhista, o trabalhador<br />

poderá pleitear os últimos trinta anos. Era a chamada prescrição trintenária,<br />

expressamente prevista no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 30 . Importante<br />

destacar que esse prazo de trinta anos estendia-se apenas aos depósitos do<br />

FGTS, enquanto os valores das verbas trabalhistas abrangiam apenas os<br />

últimos cinco anos.<br />

Contudo, recentemente (novembro/2<strong>01</strong>4), o STF 31 ao julgar recurso<br />

especial com repercussão geral, decidiu, por maioria de votos, pela r<strong>ed</strong>ução<br />

do prazo de prescrição dos depósitos do FGTS para 5 anos. Abandonou-se,<br />

portanto, a tese da prescrição trintenária há muito consolidada na<br />

jurisprudência dos tribunais superiores.<br />

O principal argumento utilizado para defender a r<strong>ed</strong>ução no prazo<br />

prescricional gira em torno da natureza jurídica do fundo. Para os ministros,<br />

os valores devidos ao FGTS apresentam natureza jurídica trabalhista, uma<br />

vez que está previsto no rol de direitos constitucionais assegurados aos<br />

trabalhadores (art. 7º, inciso III, CF/88). Seria, portanto, um direito de índole<br />

social e trabalhista decorrente da relação de trabalho.<br />

Portanto, com base nesse entendimento, o FGTS está sujeito ao prazo<br />

prescricional de 5 anos do art. 7º, inciso XXIX, CF/88 e, por isso, os art. 23,<br />

§5º, Lei nº 8.036/1990 e art. 55 do Regulamento do FGTS que determinam<br />

prazo prescricional de 30 anos foram considerados inconstitucionais. Por<br />

fim, sustentou-se que a prescrição trintenária fere a certeza e estabilidade nas<br />

relações jurídicas. Aliás, existe uma r<strong>ed</strong>e de proteção ao trabalhador que<br />

permite a exigência do valor no prazo de 5 anos como, por exemplo, a


obrigatori<strong>ed</strong>ade da comunicação dos depósitos aos trabalhadores e a<br />

possibilidade de cobrança dos valores pelos trabalhadores, sindicatos ou pela<br />

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.<br />

1.11.1. Modulação dos efeitos da decisão e regra intertemporal<br />

Essa decisão do STF causará profundas discussões na área trabalhista<br />

nos próximos anos, além de gerar certa insegurança jurídica aos<br />

trabalhadores.<br />

No tocante à modulação dos efeitos da decisão e das regras<br />

intertemporais, foi decidido, por maioria de votos, que a decisão somente<br />

terá efeito ex nunc, ou seja, somente poderá ser exigido o cumprimento do<br />

prazo de 5 anos a partir da decisão do STF que mudou radicalmente o<br />

entendimento s<strong>ed</strong>imentado no STF e <strong>TST</strong> sobre o tema. Nesse sentido,<br />

estabelece o trecho do voto do Ministro Relator Gilmar Mendes sobre a<br />

modulação de efeitos e a regra intertemporal:<br />

A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente<br />

decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para<br />

aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a<br />

data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o<br />

prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que<br />

o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que<br />

ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5<br />

anos, a partir desta decisão.<br />

Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos<br />

do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se<br />

opere a prescrição, com base na jurisprudência desta<br />

Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta


decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional,<br />

ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da<br />

data do presente julgamento. (grifos acrescidos)<br />

Desse modo, os contratos que se iniciarem a partir da decisão do STF<br />

seguiram o novo prazo adotado pelo STF de 5 anos. Contudo, com todo<br />

respeito ao voto do Ministro relator, entendemos que a regra intertemporal<br />

adotada é prejudicial aos empregados cujos contratos de trabalho estejam em<br />

curso. Nesse sentido, o trabalhador é surpreendido de um dia para o outro<br />

com a r<strong>ed</strong>ução do prazo prescricional, que passará a valer para todos os<br />

contratos a partir da decisão proferida. Essa decisão causa insegurança<br />

jurídica às relações trabalhistas, uma vez que o empregado tinha a certeza,<br />

diante do posicionamento pacífico das cortes superiores, que poderia pleitear<br />

os últimos 30 anos. No entanto, com esse julgamento, o prazo prescricional<br />

ocorrerá no máximo 5 anos após a decisão do STF.<br />

Nesse sentido, estabelece o item II da Súmula nº 362 do <strong>TST</strong>?<br />

Súmula nº 362 do <strong>TST</strong>: FGTS. Prescrição.<br />

(...)<br />

II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em<br />

13.11.2<strong>01</strong>4, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta<br />

anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2<strong>01</strong>4 (STF-<br />

ARE-709212/DF).<br />

Com isso, a possível solução menos gravosa ao trabalhador seria a<br />

aplicação da regra intertemporal adotada para o empregado rural após a<br />

promulgação da EC nº 28/2000. De acordo com o posicionamento adotado<br />

nesse caso, a alteração do prazo prescricional teve eficácia im<strong>ed</strong>iata e se


aplicava a situações em curso, mas os 5 anos deveriam ser contados a partir<br />

da entrada em vigor da Emenda (maio/2000), do contrário haveria<br />

retroatividade da lei. Assim sendo, somente após 5 anos da entrada em vigor<br />

da emenda, portanto em 26 de maio/2005, poder-se-iam atingir os contratos<br />

que estavam em curso anteriores a maio/2000. Em resumo, não havia<br />

prescrição total ou parcial para os empregados que ajuizassem a reclamação<br />

trabalhista até 26 de maio de 2005. Nesse sentido, estabelece a Orientação<br />

Jurisprudencial nº 417 da SDI-I do <strong>TST</strong>:<br />

Não há prescrição total ou parcial da pretensão do<br />

trabalhador rural que reclama direitos relativos a contrato<br />

de trabalho que se encontrava em curso à época da<br />

promulgação da Emenda Constitucional nº 28, de<br />

26.05.2000, desde que ajuizada a demanda no prazo de<br />

cinco anos de sua publicação, observada a prescrição<br />

bienal.<br />

11.1.2. Argumentos contrários à decisão do STF (13/11/2<strong>01</strong>4)<br />

Feitas essas considerações passa-se à análise dos argumentos contrários<br />

à decisão. Destaca-se que referido julgado representou prejuízo manifesto<br />

aos direitos dos trabalhadores. Para se compreender o prazo prescricional a<br />

ser aplicado no presente caso, é necessário compreender a natureza jurídica<br />

do fundo e a força dos princípios que norteiam o Direito do Trabalho. Esse<br />

tema é extremamente controverso na doutrina. De acordo com Maurício<br />

Godinho Delgado 32 :<br />

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, embora<br />

preservando nítida natureza trabalhista, também<br />

consubstancia, em seu conjunto global e indiferenciado de<br />

depósitos, um fundo social de destinação variada, que se


especifica expressamente na ordem jurídica. De fato, a lei<br />

do FGTS dispõe que o Fundo é formado não somente dos<br />

recolhimentos mensais feitos pelo empregador ou<br />

tomador de serviços, mas de outras fontes monetárias (art.<br />

2º, Lei nº 8.036/1990, que fala, inclusive, que se especifica<br />

expressamente na ordem jurídica).<br />

O autor conclui que a natureza jurídica do FGTS é multidimensional,<br />

com pr<strong>ed</strong>ominância do Direito do Trabalho, mas que também deve ser<br />

combinada com seu caráter de fundo social de destinação variada. Nesse<br />

sentido, além da dimensão trabalhista, o fundo considerado em sua<br />

integralidade guarda íntima relação entre Estado e a soci<strong>ed</strong>ade:<br />

Existe, ainda, a relação jurídica entre o Estado, como<br />

gestor e aplicador dos recursos oriundos do fundo social<br />

constituído pela totalidade dos recursos do FGTS, e a<br />

comunidade, que deve ser beneficiária da destinação social<br />

do instituto, por meio de financiamento às áreas de<br />

habitação popular, saneamento básico e infraestrutura<br />

urbana.<br />

Desse modo, sustenta 33 que a prescrição trintenária, superior aos 5 anos<br />

definido pelo art. 7º, XXIX, CF/88 deve ser respeitada, uma vez que a<br />

natureza jurídica do instituto não é meramente trabalhista. Além disso, é<br />

necessário o respeito ao princípio da norma mais favorável. Vólia Bomfim<br />

Cassar 34 entende, assim como Maurício Godinho Delgado, que a natureza do<br />

FGTS tem relação com o empregado, cujo caráter seria salarial, com o<br />

empregador, constituindo-se como uma obrigação e, por fim, com a<br />

soci<strong>ed</strong>ade com caráter nitidamente social.


Além do argumento da natureza híbrida do FGTS, é necessário<br />

argumentar que a r<strong>ed</strong>ução do prazo prescricional representaria verdadeiro<br />

retrocesso social aos direitos dos trabalhadores. Nesse sentido, o<br />

entendimento de Jorge Luiz Souto Maior 35 : “É por isso que, como efeito do<br />

princípio da melhoria da condição social do trabalhador, as normas<br />

trabalhistas são entendidas como normas de caráter mínimo, ou seja,<br />

constituem o mínimo que se possa conferir ao trabalhador, mas tendendo a<br />

uma necessária evolução.” O autor 36 salienta também que o Direito Social,<br />

gênero do qual o Direito do Trabalho faz parte, tem como significado a<br />

necessidade de construção contínua da justiça social para se evitar a<br />

legitimação de situações injustas. O prazo prescricional de 30 anos dos<br />

depósitos do FGTS previsto no art. 25, §3º, Lei nº 8.036/1990 é nitidamente<br />

um direito conquistado aos trabalhadores, cuja supressão viola o princípio<br />

do não retrocesso social e causa prejuízos aos trabalhadores.<br />

Além disso, parte da doutrina sustenta que o prazo estabelecido no art.<br />

7º, XXIX, CF/88 seria o mínimo a ser aplicado às relações de trabalho pela<br />

adoção do princípio da norma mais favorável. Entre duas ou mais normas<br />

possíveis de ser aplicadas, utiliza-se a mais favorável em relação ao<br />

trabalhador.<br />

Argumenta-se, também, que o empregador deveria ter depositado os<br />

valores do FGTS na conta vinculada do trabalhador em época própria. Dessa<br />

forma, não é possível alegar que o prazo de 30 anos para o pagamento seria<br />

prejudicial ao empregador, uma vez que esse argumento seria a legitimação<br />

do descumprimento de obrigação legal (efetuar os depósitos) ao suprimir o<br />

direito constitucional do trabalhador garantindo pelo art. 7º, III, CF/88. Por<br />

analogia, é possível entender que a r<strong>ed</strong>ução do prazo prescricional para 5<br />

anos representaria verdadeira “absolvição” do empregador que não efetuou


o pagamento do FGTS de seus empregados na época própria.<br />

Ademais, verifica-se que, atualmente, é mais fácil manter os arquivos<br />

sobre os depósitos de FGTS dos empregados em meios eletrônicos por<br />

período de tempo maior, o que afasta, ao menos em parte, o argumento de<br />

que a r<strong>ed</strong>ução traria prejuízos à estabilidade e segurança nas relações<br />

jurídicas. Ademais, seria possível demonstrar que efetuou o pagamento dos<br />

valores por meio de extrato da conta vinculada do trabalhador na Caixa<br />

Econômica F<strong>ed</strong>eral (gestora do fundo).<br />

Cabe frisar que a cobrança do FGTS apresenta nítido interesse público,<br />

inclusive sendo exigido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em<br />

convênio firmado com a Caixa Econômica F<strong>ed</strong>eral para cobrança judicial<br />

dos valores não depositados. Assim, diante da natureza híbrida do FGTS, a<br />

r<strong>ed</strong>ução do prazo prescricional não prejudica apenas o trabalhador que não<br />

receberá o valor, mas também o desenvolvimento de atividades de interesse<br />

público (Ex.: habitação, saneamento básico etc.) financiadas com o montante<br />

global do fundo.<br />

Por fim, o ingresso de reclamação trabalhista durante o contrato de<br />

trabalho é muito raro. Verifica-se que, diante da atual situação econômica,<br />

com crescente desemprego, sustentar que o trabalhador poderia reivindicar<br />

seus direitos ainda na vigência do contrato de trabalho é uma mera ilusão. É<br />

notório que o ingresso da reclamação trabalhista representa um p<strong>ed</strong>ido de<br />

dispensa automático e/ou perseguições no trabalho.<br />

11.1.3. Argumentos favoráveis à decisão do STF<br />

Essa decisão do STF é a posição adotada por parte minoritária da<br />

doutrina, que acr<strong>ed</strong>ita que o prazo prescricional deveria seguir<br />

exclusivamente o art. 7º, inciso XXIX, CF/88. Nesse sentido, Homero Batista


Mateus da Silva 37 entende que a natureza jurídica do FGTS deve ser<br />

considerada trabalhista e por isso teria incidência a norma de prescrição das<br />

demais verbas trabalhistas (5 anos). Ademais, sustenta inclusive que o<br />

próprio <strong>TST</strong> não aceitou o prazo de 30 anos após a extinção do contrato de<br />

trabalho ao <strong>ed</strong>itar a Súmula nº 362. Após a término do contrato, apenas a<br />

CEF poderia exigir nos processos de cobrança os valores devidos a título de<br />

FGTS no prazo de 30 anos.<br />

Ademais, é possível argumentar, no sentido da decisão proferida, que a<br />

prescrição tem como principal fundamento a paz social. Se não existisse a<br />

prescrição, as empresas deveriam guardar documentos eternamente,<br />

esperando que um ex-empregado, algum dia, ajuizasse reclamações<br />

trabalhistas. Tal fato ocasionaria insegurança nas relações jurídicas. Dessa<br />

forma, pode se sustentar que o prazo de 30 anos do FGTS está em<br />

descompasso com os demais prazos prescricionais do ordenamento jurídico<br />

brasileiro que possuem prazo inferior e, por isso, causaria insegurança e<br />

instabilidade na relação entre empregado e empregador.<br />

11.1.4. Conclusões<br />

É indiscutível que a decisão do STF de 13/11/2<strong>01</strong>4 mudou radicalmente<br />

o prazo prescricional aplicado aos depósitos de FGTS.<br />

De nossa parte, entendemos que a r<strong>ed</strong>ução do prazo prescricional<br />

representou verdadeiro retrocesso social, uma vez que r<strong>ed</strong>uziu sensivelmente<br />

os direitos assegurados ao trabalhador e permitiu que o empregador mau<br />

pagador, ou seja, que não efetua os pagamentos das verbas de seus<br />

funcionários corretamente, fosse beneficiado pela r<strong>ed</strong>ução do prazo<br />

prescricional como uma verdadeira imunidade aos 25 anos r<strong>ed</strong>uzidos após a<br />

decisão do STF.


Dessa forma, é possível resumir os principais argumentos contrários à<br />

decisão do STF: a) natureza jurídica do FGTS é híbrida com pr<strong>ed</strong>ominância<br />

trabalhista, mas com forte influência social na relação entre soci<strong>ed</strong>ade e<br />

Estado; b) retrocesso social aos direitos dos trabalhadores; c) violação ao<br />

princípio da norma mais favorável; d) absolvição do empregador que não<br />

cumpre com suas obrigações legais; e) interesse público diante da<br />

possibilidade de exigência do valor pelo agente operador do fundo (Caixa<br />

Econômica F<strong>ed</strong>eral) e; f) ingresso com reclamação trabalhista no curso do<br />

contrato de trabalho significa, diversas vezes, p<strong>ed</strong>ido de dispensa automático<br />

e/ou perseguições.<br />

Por fim, verifica-se que não há mais discussão entorno da aplicação<br />

conjunta das Súmulas nº 206 e 362 do <strong>TST</strong>, uma vez que a prescrição das<br />

parcelas trabalhistas não pagas ocorrerá ao mesmo tempo da prescrição para<br />

que os depósitos do FGTS fossem realizados (5 anos). Assim, desde que o<br />

empregado ingresse dentro de 2 anos a contar da extinção do contrato, terá o<br />

prazo de 5 anos para exigir a parcela não paga e o depósito do FGTS em<br />

relação a essa parcela. Portanto, o prazo prescricional passou a ser de 5 anos<br />

para exigir a parcela principal e a acessória (FGTS).<br />

Na tentativa de ajudar na memorização de conceitos básicos da matéria,<br />

segue quadrinho abaixo sobre o tema: FGTS.


FGTS (RESUMO)<br />

• Conceito: poupança forçada. Suportada exclusivamente pelo empregador.<br />

• Direito ao FGTS: empregados urbanos, rurais, trabalhadores avulsos e empregados domésticos (art. 21, e 34,<br />

IV, Lei Complementar nº 150/2<strong>01</strong>5).<br />

• FGTS facultativo: diretor não empregado.<br />

• Alíquota: 8% sobre a remuneração. Aprendiz a alíquota é de 2% sobre a remuneração.<br />

• Prazo para o depósito: até o dia 7 de cada mês.<br />

• Indenização de 40% sobre o FGTS: dispensa sem justa causa e rescisão indireta.<br />

• Indenização de 20%: culpa recíproca e força maior.<br />

• Parcelas indenizatórias: não há incidência do FGTS, exceto aviso-prévio indenizado.<br />

• Prescrição: 2 anos a contar da extinção do contrato para ingressar na justiça. Poderia pleitear os últimos 30<br />

anos (Súm. 362). STF (novembro/2<strong>01</strong>4): r<strong>ed</strong>uziu o prazo de 30 anos para 5 anos (art. 7º, inciso XXIX,<br />

CF/88). Se a parcela principal estiver prescrita, o FGTS também estará prescrito (Súm. 262).<br />

7. ÍNDICE DE CORREÇÃO <strong>DO</strong> FGTS DECORRENTE<br />

DE CONDENAÇÃO JUDICIAL<br />

Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI – I do <strong>TST</strong>. FGTS. Índice de correção. Débitos trabalhistas<br />

Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices<br />

aplicáveis aos débitos trabalhistas.<br />

A Lei nº 8.036/90 rege o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,<br />

declinando em seu art. 13, caput:<br />

Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas<br />

serão corrigidos monetariamente com base nos<br />

parâmetros fixados para atualização dos saldos dos<br />

depósitos de poupança e capitalizarão juros de três por<br />

cento ao ano.<br />

Diante da sistemática de atualização monetária prevista nesse<br />

dispositivo, passou-se a questionar qual o índice a ser aplicado na hipótese


de pagamento do FGTS decorrente de decisão judicial.<br />

O C. <strong>TST</strong> s<strong>ed</strong>imentou o entendimento no sentido de que a correção<br />

monetária dos depósitos do FGTS, derivados de condenação judicial, tem<br />

caráter trabalhista, estando subordinada ao critério geral de correção desses<br />

débitos, descrito no art. 39 da Lei nº 8.177/91. Isso porque o art. 13 da Lei nº<br />

8.036/90 é dirigido ao órgão gestor do FGTS, o que significa que ele tem<br />

incidência apenas quando o recolhimento for levado a efeito<br />

administrativamente.<br />

Assim, tratando-se de condenação judicial, o FGTS será atualizado pela<br />

TR 38 , aplicando-lhe juros de 1% ao mês, nos termos do art. 39 da Lei nº<br />

8.177/91.<br />

8. QUADRO RESUMI<strong>DO</strong><br />

CAPÍTULO VIII – FUN<strong>DO</strong> DE GARANTIA <strong>POR</strong> TEMPO DE<br />

SERVIÇO – FGTS<br />

Súmula nº 63 do <strong>TST</strong>. Fundo de Garantia<br />

A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a<br />

remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais<br />

eventuais.<br />

Orientação Jurisprudencial n.º 232 da SDI – I do <strong>TST</strong>. FGTS.<br />

Incidência. Empregado transferido para o exterior.<br />

Remuneração<br />

O FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza salarial pagas ao empregado em<br />

virtude de prestação de serviços no exterior.<br />

Súmula nº 305 do <strong>TST</strong>. Fundo de garantia do tempo de serviço.


Incidência sobre o aviso- prévio<br />

O pagamento relativo ao período de aviso-prévio, trabalhado ou não, está sujeito à<br />

contribuição para o FGTS.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 195 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Férias<br />

indenizadas. FGTS. Não incidência<br />

Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 42 da SDI – I do <strong>TST</strong>. FGTS.<br />

Multa de 40%<br />

I – É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na<br />

vigência do contrato de trabalho.<br />

II – O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta<br />

vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a<br />

projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal.<br />

Súmula nº 125 do <strong>TST</strong>. Contrato de trabalho. Art. 479 da CLT<br />

O art. 479 da CLT aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS admitido m<strong>ed</strong>iante<br />

contrato por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820, de<br />

20.12.1966.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 341 da SDI – I do <strong>TST</strong>. FGTS.<br />

Multa de 40%. Diferenças decorrentes dos expurgos<br />

inflacionários. Responsabilidade pelo pagamento<br />

É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40%<br />

sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos<br />

expurgos inflacionários.<br />

Súmula nº 363 do <strong>TST</strong>. Contrato nulo. Efeitos<br />

A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em<br />

concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe


conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número<br />

de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores<br />

referentes aos depósitos do FGTS.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 362 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Contrato nulo. Efeitos. FGTS. M<strong>ed</strong>ida provisória 2.164-41, de<br />

24.08.20<strong>01</strong>, e art. 19-A da Lei nº 8.036, de 11.05.1990.<br />

Irretroatividade<br />

Não afronta o princípio da irretroatividade da lei a aplicação do art. 19-A da Lei nº<br />

8.036, de 11.05.1990, aos contratos declarados nulos celebrados antes da vigência da<br />

M<strong>ed</strong>ida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.20<strong>01</strong>.<br />

Súmula nº 362 do <strong>TST</strong>: FGTS. Prescrição.<br />

I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2<strong>01</strong>4, é<br />

quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de<br />

contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;<br />

II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2<strong>01</strong>4,<br />

aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do<br />

termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2<strong>01</strong>4 (STF-ARE-709212/DF).<br />

Súmula nº 206 do <strong>TST</strong>. Incidência sobre parcelas prescritas<br />

A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo<br />

recolhimento da contribuição para o FGTS.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI – I do <strong>TST</strong>. FGTS.<br />

Índice de correção. Débitos trabalhistas<br />

Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos<br />

pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas.<br />

9. <strong>SÚMULAS</strong> <strong>DO</strong> STF E STJ (RELACIONADAS AO<br />

CAPÍTULO VIII)


FGTS<br />

Súmula nº 249 do STJ: A Caixa Econômica F<strong>ed</strong>eral tem legitimidade passiva para<br />

integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS.<br />

Súmula nº 445 do STJ: As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos<br />

inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial a data em que deveriam<br />

ter sido cr<strong>ed</strong>itadas.<br />

Súmula nº 353 do STJ: As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam<br />

às contribuições para o FGTS.<br />

Súmula nº 210 do STJ: A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve<br />

em 30 anos.<br />

10. INFORMATIVOS <strong>DO</strong> <strong>TST</strong> (RELACIONA<strong>DO</strong>S AO<br />

CAPÍTULO VIII)<br />

FGTS<br />

Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Suspensão do contrato<br />

de trabalho. Recolhimento do FGTS. Indevido. Art. 15, § 5º, da Lei n.º 8.036/90. Não<br />

incidência.<br />

Tendo em conta que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho,<br />

conforme dicção do art. 475 da CLT, é indevido o recolhimento do FGTS no período<br />

em que o empregado estiver no gozo desse benefício previdenciário, ainda que o<br />

afastamento tenha decorrido de acidente de trabalho. Com esse entendimento, a SBDI-<br />

I, em sua composição plena, por maioria, negou provimento ao recurso de embargos,<br />

vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, José Roberto<br />

Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes. Ressaltou o Ministro relator que o art. 15,<br />

§ 5º, da Lei n.º 8.036/90, ao determinar que a licença por acidente de trabalho será<br />

causa de interrupção do contrato de trabalho, com obrigatori<strong>ed</strong>ade de recolhimento do<br />

FGTS, estabeleceu situação excepcional que não admite interpretação ampliativa para<br />

abarcar a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. <strong>TST</strong>-<br />

EEDRR-133900-84.2009.5.03.0057, SBDI-I, rel. Min. Horácio Raymundo de Senna<br />

Pires, 24.5.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 10)<br />

Empresa pública e soci<strong>ed</strong>ade de economia mista. Admissão sem prévia aprovação em<br />

concurso público após a promulgação da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988. Decisão do<br />

STF no MS nº 21322/DF. Marco para declaração de nulidade da contratação.<br />

Inaplicabilidade da Súmula nº 363 do <strong>TST</strong>.


A decisão proferida pelo STF no MS nº 21322/DF, publicada em 23.4.1993, deve ser<br />

tomada como marco para a declaração de nulidade dos contratos de trabalho firmados<br />

com empresa pública ou soci<strong>ed</strong>ade de economia mista sem prévia aprovação em<br />

concurso público, após a promulgação da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988, de modo que<br />

o disposto no art. 37, § 2º, da CF apenas alcança os contratos de trabalho celebrados<br />

após essa data. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, decidiu, à<br />

unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito,<br />

dar-lhes provimento para, afastando a incidência da Súmula nº 363 do <strong>TST</strong> e a<br />

nulidade do contrato de trabalho firmado com a Radiobrás, em 07.<strong>01</strong>.93, sem<br />

concurso público, restabelecer a decisão do Regional, determinando o retorno dos<br />

autos à Turma de origem para apreciar os demais temas recursais como entender de<br />

direito. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-4800-05.2007.5.10.0008, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da<br />

Veiga, 23.5.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 48)<br />

Administração Pública. Contratação pelo regime trabalhista. Cargo em comissão de<br />

livre nomeação e exoneração. Art. 37, II, da CF. Depósitos do FGTS. Devidos.<br />

É assegurado ao servidor público ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e<br />

exoneração, contratado sob o regime jurídico trabalhista, o direito aos depósitos do<br />

FGTS. O art. 37, II, da CF não autoriza o empregador público a se esquivar da<br />

legislação trabalhista a que vinculado no momento da contratação, nem permite<br />

concluir que a possibilidade de demissão ad nutum dos ocupantes de cargo em<br />

comissão é incompatível com o sistema de proteção social contra a dispensa sem justa<br />

causa. De outra sorte, se a Súmula nº 363 do <strong>TST</strong> assegura o direito ao FGTS mesmo<br />

diante de uma contratação nula, não se mostra razoável negar o referido direito a quem<br />

ingressa regularmente na Administração Pública. Por tais fundamentos, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante, por divergência<br />

jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para deferir o pagamento do FGTS.<br />

<strong>TST</strong>-E-RR-72000-66.2009.5.15.0025, SBDI-I, Min. Augusto César Leite de<br />

Carvalho, 2.10.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 91)<br />

Contrato nulo. Empregado contratado sem concurso público. Súmula nº 363 do <strong>TST</strong>.<br />

Horas extras. Base de cálculo.<br />

Conforme a Súmula nº 363 do <strong>TST</strong>, é assegurado ao empregado contratado após a<br />

Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, o recebimento da<br />

contraprestação pactuada, na proporção das horas efetivamente trabalhadas, as quais<br />

deverão equivaler, pelo menos, ao valor da hora do salário mínimo, em atenção ao<br />

disposto no art. 7º, IV, da CF. Assim, não é possível admitir que, na hipótese em que<br />

pactuada contraprestação em valor maior do que o salário mínimo, seja adotado, como<br />

base de cálculo das horas trabalhadas além da jornada de trabalho, outro valor senão<br />

aquele avençado. Com esse entendimento, a SBDI-I decidiu, por unanimidade, não


conhecer do recurso de embargos interposto pela reclamada. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-89900-<br />

57.2005.5.10.0020, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 13.11.2<strong>01</strong>4.<br />

(Informativo nº 95)<br />

Multa de 40% sobre os depósitos do FGTS<br />

FGTS. Cláusula normativa que r<strong>ed</strong>uz a multa de 40% para 20% e estabelece de<br />

antemão a existência de culpa recíproca. Invalidade.<br />

É inválida cláusula de convenção coletiva de trabalho que estabelece, de antemão, a<br />

existência de culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho e a consequente<br />

r<strong>ed</strong>ução da multa de 40% do FGTS para 20%, m<strong>ed</strong>iante o compromisso das empresas<br />

que suc<strong>ed</strong>eram outras na prestação do mesmo serviço, em razão de nova licitação, de<br />

contratarem os empregados da empresa suc<strong>ed</strong>ida. Trata-se de direito indisponível do<br />

empregado, garantido em norma de ordem pública e, portanto, infenso à negociação<br />

coletiva. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, conheceu, por<br />

unanimidade, dos embargos interpostos pela reclamada, por divergência jurisprudencial<br />

e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, mantendo a decisão turmária que<br />

determinara o pagamento da multa de 40% do FGTS. Vencidos os Ministros Ives<br />

Gandra Martins Filho, relator, Maria Cristina P<strong>ed</strong>uzzi, Renato de Lacerda Paiva,<br />

Aloysio Corrêa da Veiga e Márcio Eurico Vitral Amaro, que davam provimento ao<br />

recurso por entenderem que, na hipótese, a negociação coletiva não atenta contra<br />

direito indisponível, uma vez que não se trata de discussão acerca do direito ao<br />

levantamento dos depósitos do FGTS propriamente dito, mas sim de multa que tem<br />

como base de cálculo os depósitos do FGTS, além de prestigiar a permanência do<br />

trabalhador no emprego. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-45700-74.2007.5.16.0004, SBDI-I, rel. Min.<br />

Ives Gandra Martins Filho, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Lelio Bentes Corrêa, 21.8.2<strong>01</strong>4<br />

(Informativo nº 87)<br />

Prescrição trintenária. Limite temporal da demanda anterior.<br />

FGTS. Incidência sobre diferenças salariais deferidas em ação anteriormente proposta.<br />

Prescrição trintenária. Limite temporal da demanda anterior.<br />

Reiterando entendimento já sufragado em prec<strong>ed</strong>entes anteriores, deliberou a SBDI-I<br />

que, nos termos da Súmula n.º 362 do <strong>TST</strong>, é trintenária a prescrição incidente sobre a<br />

pretensão de recolhimento de FGTS sobre diferenças decorrentes de parcelas salarias<br />

deferidas em ação anteriormente proposta, devendo-se observar, porém, o limite<br />

temporal fixado na primeira ação em relação às verbas principais. Assim, a Subseção,<br />

por maioria, vencidos a Ministra Maria Cristina P<strong>ed</strong>uzzi e o Desembargador<br />

Convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, conheceu dos embargos por má aplicação<br />

da Súmula n.º 206 e por contrari<strong>ed</strong>ade à Súmula n.º 362, ambas do <strong>TST</strong> e, no mérito,


deu-lhes provimento para declarar aplicável a prescrição trintenária à pretensão aos<br />

depósitos do FGTS incidentes sobre as parcelas deferidas no primeiro processo, cuja<br />

decisão já transitou em julgado, considerando-se, todavia, o quinquênio anterior à data<br />

do ajuizamento da ação trabalhista prec<strong>ed</strong>ente. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-103800-<br />

87.20<strong>01</strong>.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 16.8.2<strong>01</strong>2.<br />

(Informativo nº 18)


1 (Voltar). Lei n. 5.107/1966.<br />

2 (Voltar). Artigos dessa lei serão citados sem referência durante esse capítulo.<br />

3 (Voltar). “O FGTS é um depósito bancário destinado a formar uma poupança para o trabalhador, que poderá ser<br />

sacada nas hipóteses previstas na lei, principalmente quando é dispensado sem justa causa. Outrossim, servem os<br />

depósitos como forma de financiamento para aquisição de moradia pelo Sistema de Financiamento da Habitação.”<br />

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 24. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2008. p. 435.<br />

4 (Voltar). Os representantes dos trabalhadores e empregadores e seus suplentes serão indicados pelas<br />

respectivas centrais sindicais e conf<strong>ed</strong>erações nacionais e nomeados pelo ministro do Trabalho, e terão mandato<br />

de 2 anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.<br />

5 (Voltar). A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e da<br />

Previdência Social.<br />

6 (Voltar). O Ministério do Planejamento substituiu o Ministério da Ação Social previsto no art. 4 da Lei nº<br />

8.036/90: “A gestão da aplicação do FGTS será efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à Caixa<br />

Econômica F<strong>ed</strong>eral – CEF − o papel de Agende Operador”. (grifos acrescidos)<br />

7 (Voltar). Art. 20, VIII, Lei nº 8.036/1990: “A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser<br />

movimentada nas seguintes situações: quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de<br />

junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de<br />

aniversário do titular da conta.”<br />

8 (Voltar). Informativo nº 91 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo).<br />

9 (Voltar). Para mais informações sobre essa súmula consulte nosso capítulo I.<br />

10 (Voltar). MOURA, Marcelo. Consolidação das leis do trabalho para concursos. Salvador: Editora<br />

JusPodivm, 2<strong>01</strong>1. p. 647.<br />

11 (Voltar). “Não concordo com a orientação de que o FGTS incide sobre o aviso-prévio indenizado. Se não há<br />

trabalho, não se pode falar em salário ou remuneração. Logo, o aviso-prévio indenizado não é considerado como<br />

remuneração. O fato de o aviso-prévio indenizado importar projeção do tempo de serviço para todos os fins não<br />

quer dizer que tal pagamento tenha natureza salarial, mas de indenização, pois não há prestação de serviços.”<br />

MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às súmulas do <strong>TST</strong>. 9. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>1.<br />

12 (Voltar). Não confundir o acréscimo de 1/3 constitucional, com o abono de férias, em que o empregado<br />

converte até 1/3 das férias em pecúnia.<br />

13 (Voltar). Lembre-se de que as diárias para viagem que exc<strong>ed</strong>am a 50% da remuneração do empregado<br />

possuem natureza salarial, logo haverá incidência no FGTS.


14 (Voltar). Há discussão se a licença-maternidade tem natureza de suspensão ou interrupção do contrato de<br />

trabalho. Prevalece o posicionamento de que a licença-maternidade e o afastamento em razão de aborto não<br />

criminoso são hipóteses de interrupção do contrato.<br />

15 (Voltar). Informativo n. 10 do <strong>TST</strong> (confira o texto integral ao final desse capítulo)<br />

16 (Voltar). Na rescisão do contrato de trabalho, na desp<strong>ed</strong>ida sem justa causa, rescisão indireta, culpa recíproca,<br />

força maior e extinção do estabelecimento é assegurado ao trabalhador o saque do FGTS correspondente aos<br />

depósitos efetuados na conta vinculada durante o período de vigência do último contrato de trabalho, acrescida<br />

de juros e atualização monetária, d<strong>ed</strong>uzidos os saques, conforme prevê o art. 20, I e §1º da Lei n.º 8.036/1990.<br />

17 (Voltar). A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada, dentre outras hipóteses, no caso<br />

de falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a<br />

Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes,<br />

farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em<br />

alvará judicial, exp<strong>ed</strong>ido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento, conforme<br />

prevê o art. 20, IV, da Lei n.º 8.036/1990.<br />

18 (Voltar). Art. 18, § 2º, da Lei nº 8.036/90.<br />

19 (Voltar). Informativo nº 87 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

20 (Voltar). Art. 14 do Decreto nº 99.684/90: “No caso de contrato a termo, a rescisão antecipada, sem justa<br />

causa ou com culpa recíproca, equipara-se às hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 9º, respectivamente, sem<br />

prejuízo do disposto no art. 479 da CLT”.<br />

21 (Voltar). CARGOS e EMPREGOS PÚBLICOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA e<br />

FUNDACIONAL. ACESSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. A acessibilidade aos cargos públicos a todos<br />

os brasileiros, nos termos da Lei e m<strong>ed</strong>iante concurso público e princípio constitucional explícito, desde 1934,<br />

art. 168. Embora cronicamente sofismado, mercê de exp<strong>ed</strong>ientes destinados a iludir a regra, não só foi reafirmado<br />

pela Constituição, como ampliado, para alcançar os empregos públicos, art. 37, I e II. Pela vigente ordem<br />

constitucional, em regra, o acesso aos empregos públicos opera-se m<strong>ed</strong>iante concurso público, que pode não ser<br />

de igual conteúdo, mas há de ser público. As autarquias, empresas públicas ou soci<strong>ed</strong>ades de economia mista<br />

estão sujeitas a regra, que envolve a administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da<br />

União, dos Estados, do Distrito F<strong>ed</strong>eral e dos Municípios. Soci<strong>ed</strong>ade de economia mista destinada a explorar<br />

atividade econômica está igualmente sujeita a esse princípio, que não colide com o expresso no art. 173, § 1.<br />

Exceções ao princípio, se existem, estão na própria Constituição. (STF - MS: 21322 DF, Relator: Paulo Brossard,<br />

Data de Julgamento: 03/12/1992, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 23-04-1993)<br />

22 (Voltar). Informativo nº 95 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

23 (Voltar). <strong>TST</strong>, SBDI-II, RXOFROAR n. 47-2002-000-17-00, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagem,<br />

DJU 10.10.2003.<br />

24 (Voltar). De acordo com o art. 19-A da Lei nº 8.036/90: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do<br />

trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição


F<strong>ed</strong>eral, quando mantido o direito ao salário”.<br />

25 (Voltar). “O mesmo se diga quanto à concessão de FGTS ao empregado público admitido sem concurso<br />

público. Seu trabalho, além de proibido, causa sangria nos cofres públicos e frauda a regra do concurso público<br />

(Súmula nº 363 do <strong>TST</strong>), propiciando fraudes na contratação de cooperativas ou outras interm<strong>ed</strong>iadoras de mão<br />

de obra.” CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do Trabalho. 4. <strong>ed</strong>. rev. e ampl. Niterói: Impetus, 2<strong>01</strong>0. p. 193.<br />

26 (Voltar). Sobre o tema da inconstitucionalidade do art. 19-A, recomenda-se o artigo: CHAVES, Luciano<br />

Athayde. A inconstitucionalidade do recolhimento do FGTS nas hipóteses de contratações irregulares de<br />

empregados públicos. Revista do Ministério Público do Trabalho, n. 33, p. 82, mar. 2007.<br />

27 (Voltar). De acordo com o art. 37, II da CF/88: “A investidura em cargo ou emprego público depende de<br />

aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a<br />

complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em<br />

comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. E de acordo com o art. 37, § 2º, da CF/88: “A não<br />

observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável,<br />

nos termos de lei”.<br />

28 (Voltar). Há excelente artigo sobre o tema: LOPES, Alpiano do Prado. Ausência de concurso público e o<br />

dano moral coletivo. Revista do Ministério Público do Trabalho. n. 33, p. 194, mar. 2007.<br />

29 (Voltar). Informativo nº 91 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo).<br />

30 (Voltar). Art. 23, § 5º da Lei nº 8.036/90: “O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas<br />

reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária” (grifos<br />

acrescidos).<br />

31 (Voltar). Ver ARE 709.212/DF. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Data de Julgamento: 13/11/2<strong>01</strong>4.<br />

32 (Voltar). DELGA<strong>DO</strong>, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>2. p.<br />

1.298-1.299<br />

33 (Voltar). DELGA<strong>DO</strong>, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>2. P. 260.<br />

34 (Voltar). CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 8. <strong>ed</strong>. São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>3. p. 1.169.<br />

35 (Voltar). SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Curso de Direito do Trabalho: teoria geral do Direito do Trabalho.<br />

São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>1. p. 632.<br />

36 (Voltar). SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Curso de Direito do Trabalho: teoria geral do Direito do Trabalho.<br />

São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>1. p. 647.<br />

37 (Voltar). Silva, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho aplicado: Contrato de trabalho.<br />

Vol. 6. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. p. 370-371.<br />

38 (Voltar). O <strong>TST</strong>, com base nas decisões proferidas pelo STF nas ADIs nº 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425 e na<br />

Ação Cautelar n° 3.764 MC/DF, entendeu que a utilização da TR como índice de correção monetária aos


créditos trabalhistas é inconstitucional, pois não reflete a variação da taxa inflacionária e definiu o IPCA-E como<br />

fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas (<strong>TST</strong>-ArgInc-479-<br />

60.2<strong>01</strong>1.5.04.0231, Tribunal Pleno, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 4.8.2<strong>01</strong>5 – Informativo nº 113 do<br />

<strong>TST</strong>). Contudo, o E. STF, em decisão liminar proferida pelo Min. Dias Toffoli, suspendeu os efeitos da referida<br />

decisão, com o argumento de que o entendimento do <strong>TST</strong> usurpou a competência do STF, que é o Tribunal<br />

competente para decidir em última instância controvérsia com fundamento na Constituição F<strong>ed</strong>eral, além de ter<br />

extrapolado os limites das decisões proferidas pelo STF que tiveram como objeto a sistemática de pagamento de<br />

precatórios introduzida pela EC nº 62/09 e não a expressão “equivalentes à TRD” contida no caput do art. 39 da<br />

Lei 8.177/91 (Rcl 22<strong>01</strong>2 MC. Rel. Min. Dias Toffoli. Julgado em 14.10.2<strong>01</strong>5. Publicado em processo eletrônico<br />

DJe-207 divulg 15.10.2<strong>01</strong>5. Public 16.10.2<strong>01</strong>5).


CAPÍTULO IX<br />

Aviso-prévio e término do contrato de trabalho<br />

Sumário • 1. Aviso-prévio: 1.1. Introdução; 1.2. Proporcionalidade do avisoprévio;<br />

1.3. Aviso-prévio e a contagem do prazo; 1.4. Aviso-prévio. Direito<br />

irrenunciável; 1.5. Aviso-prévio e a garantia provisória de emprego: 1.5.1.<br />

Indenização adicional da Lei 7.238/84 e a garantia provisória de emprego; 1.6.<br />

Aviso-prévio e r<strong>ed</strong>ução da jornada; 1.7. Aviso-prévio no contrato por prazo<br />

determinado; 1.8. Aviso-prévio e o fechamento da empresa; 1.9. Aviso-prévio<br />

indenizado e a sua projeção no contrato de trabalho: 1.9.1. Aviso-prévio<br />

indenizado e a incidência do FGTS; 1.9.2. Aviso-prévio indenizado e a<br />

contagem do prazo prescricional; 1.10. Efeitos da projeção do aviso-prévio.<br />

Aspectos econômicos; 1.11. Aviso-prévio e a constatação de culpa recíproca;<br />

1.12. Aviso-prévio cumprido em casa; 1.13. Falta grave no curso do avisoprévio;<br />

1.14. Concessão do aviso-prévio nos 30 dias que antec<strong>ed</strong>em o reajuste<br />

salarial (Lei nº 7.238/84) – 2. Término do contrato de trabalho: 2.1.<br />

Introdução; 2.2. P<strong>ed</strong>ido de demissão e direito às férias proporcionais; 2.3.<br />

Dispensa discriminatória. Portador de doença grave; 2.4. Abandono de<br />

emprego; 2.5. Aposentadoria espontânea como causa de extinção do contrato;<br />

2.6. Dispensa do empregado público; 2.7. Readmissão; 2.8. Atraso no<br />

pagamento dos salários. Pagamento em audiência; 2.9. Descumprimento do<br />

prazo para o pagamento das verbas rescisórias e a incidência da multa do art.<br />

477 da CLT; 2.10. Término das atividades empresariais e o pagamento de<br />

salário; 2.11. O término do contrato por culpa recíproca e o pagamento das<br />

verbas rescisórias; 2.12. Contrato nulo e o pagamento das verbas rescisórias;<br />

2.13. Homologação das verbas trabalhistas e a quitação; 2.14. Compensação.<br />

Dívidas de natureza trabalhista; 2.15. Indenização em virtude da dispensa sem<br />

justa causa. Constitucionalidade do art. 31 da Lei 8.880/94 – 3. Quadro<br />

resumido – 4. Súmulas dos Tribunais Regionais do Trabalho (relacionadas ao<br />

Capítulo IX) – 5. Informativos do <strong>TST</strong> (relacionados ao Capítulo IX).<br />

1. AVISO-PRÉVIO<br />

1.1. Introdução<br />

O aviso-prévio tem como finalidade indicar a data do término do


contrato de trabalho. O período do aviso possibilita ao trabalhador procurar<br />

outro emprego, e, ainda, ao empregador buscar um substituto para o cargo<br />

vago. Dessa forma, torna-se possível que uma parte não seja surpreendida<br />

com a ruptura do contrato por ato unilateral da outra. Afasta-se, portanto, o<br />

evento surpresa.<br />

No tocante ao cálculo do aviso-prévio, importante destacar que será<br />

calculado com base no salário. Diante disso, as horas extras prestadas<br />

habitualmente, por exemplo, integram o valor do aviso (art. 487, § 5º, da<br />

CLT). As gorjetas, como já visto, não integram o valor do aviso-prévio<br />

(Súmula nº 354, <strong>TST</strong>). Ademais, sendo o salário variável (comissões,<br />

percentagens etc.), será feita uma média dos últimos 12 meses de serviço (art.<br />

487, § 3º, da CLT). Se durante o período do aviso ocorrer reajustamento<br />

salarial coletivo, o empregado pré-avisado da desp<strong>ed</strong>ida será beneficiado<br />

pelo reajuste, inclusive se recebeu aviso-prévio indenizado, conforme<br />

previsto no art. 487, § 6º, da CLT.<br />

O aviso-prévio é direito das partes envolvidas na relação empregatícia.<br />

Esse direito é exercido de forma unilateral (p<strong>ed</strong>ido de demissão ou dispensa<br />

sem justa causa). Há possibilidade, entretanto, de reconsideração do avisoprévio.<br />

Reconsiderar o aviso é ato bilateral, isto é, depende do consentimento<br />

da outra parte.<br />

Poderá ocorrer a reconsideração tácita ou expressa. No primeiro caso,<br />

o empregado continuará trabalhando após os 30 dias conc<strong>ed</strong>idos para aviso,<br />

sem recusa do empregador. Reconsideração expressa ocorre quando as<br />

partes, em comum acordo, afastam a hipótese do término do contrato.<br />

De acordo com o art. 489 da CLT:


Dado o aviso-prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de<br />

expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante<br />

reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é<br />

facultado aceitar ou não a reconsideração. (grifos<br />

acrescidos)<br />

Parágrafo único: Caso seja aceita a reconsideração ou<br />

continuando a prestação depois de expirado o prazo, o<br />

contrato continuará a vigorar, como se o aviso-prévio não<br />

tivesse sido dado.<br />

A matéria relacionada ao tema aviso-prévio é tratada quase que<br />

integralmente pela jurisprudência do <strong>TST</strong>, pois a CLT é omissa em vários<br />

assuntos importantes. A seguir serão tratadas todas as súmulas e Ojs sobre<br />

aviso-prévio, inclusive com base na nova Lei nº 12.506/2<strong>01</strong>1.<br />

1.2. Proporcionalidade do aviso-prévio<br />

Súmula nº 441 do <strong>TST</strong>. Aviso-prévio. Proporcionalidade<br />

O direito ao aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de<br />

trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2<strong>01</strong>1.<br />

A parte que decidir colocar fim ao contrato deverá avisar a outra com<br />

antec<strong>ed</strong>ência mínima de 30 dias. Nesse sentido estabelece o art. 7º, XXI, da<br />

CF/88:<br />

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de<br />

outros que visem à melhoria de sua condição social:<br />

aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no<br />

mínimo de 30 dias, nos termos da lei. (grifos acrescidos)<br />

Em razão dessa previsão constitucional, os empregados, inclusive os


domésticos terão direito ao aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço.<br />

Para empregados com até um ano de contrato o aviso-prévio será de 30 dias.<br />

A cada ano de contrato, serão acrescidos 3 dias na duração do aviso, até o<br />

limite de 60 dias. Assim sendo, a duração do aviso-prévio poderá ter até 90<br />

dias (prazo mínimo de 30 dias + 60 dias do aviso proporcional) Esse<br />

dispositivo foi regulamentado recentemente pela Lei nº 12.506, de 11 de<br />

outubro de 2<strong>01</strong>1. De acordo com a nova lei:<br />

Art. 1º. O aviso-prévio, de que trata o Capítulo VI do<br />

Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,<br />

aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de<br />

1943, será conc<strong>ed</strong>ido na proporção de 30 (trinta) dias aos<br />

empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na<br />

mesma empresa.<br />

Parágrafo único. Ao aviso-prévio previsto neste artigo<br />

serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado<br />

na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias,<br />

perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. (grifos<br />

acrescidos)<br />

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />

A mesma regulamentação prevista na Lei nº 12.506/2<strong>01</strong>1 foi estendida<br />

ao empregado doméstico. De acordo com o art. 23, §§1º e 2º, da LC nº<br />

150/2<strong>01</strong>5, para empregados com até um ano de contrato o aviso-prévio será<br />

de 30 dias. A cada ano de contrato, serão acrescidos 3 dias na duração do<br />

aviso, até o limite de 60 dias. Assim sendo, a duração do aviso-prévio poderá<br />

ter até 90 dias (prazo mínimo de 30 dias + 60 dias do aviso proporcional).<br />

A nova lei trará várias discussões, pois é omissa e extremamente


incompleta. A primeira delas, no tocante à eficácia temporal. A lei, de acordo<br />

com o art. 2º, entrou em vigor na data da sua publicação (13/outubro/2<strong>01</strong>1).<br />

Assim sendo, com base no princípio da eficácia im<strong>ed</strong>iata das normas<br />

trabalhistas, atingirá os contratos em curso. Por exemplo, os empregados<br />

com contratos de trabalho há vinte anos, se dispensados sem justa causa após<br />

o dia 13 de outubro, terão aviso-prévio de até 90 dias. Cabe frisar que os<br />

avisos já iniciados não serão alcançados pela nova lei. Nesse sentido, prevê a<br />

recente Súmula nº 441 do <strong>TST</strong>, pois o novo prazo só alcança o aviso-prévio<br />

iniciado após 13 de outubro de 2<strong>01</strong>1, quando entrou em vigor a nova lei.<br />

Com base no princípio da segurança jurídica, ela não se aplica a casos<br />

anteriores a sua entra em vigor.<br />

A segunda discussão será acerca da projeção ao contrato de trabalho. O<br />

aviso-prévio projeta para todos os fins no contrato, conforme art. 487, § 1º<br />

da CLT. Logo, seja de 30, 60 ou 90 dias, o período será computado para<br />

todos os fins, por exemplo, reajuste salarial, férias, décimo terceiro,<br />

depósitos do FGTS, anotação da CTPS e início da prescrição.<br />

Outra discussão que poderá surgir será no tocante à r<strong>ed</strong>ução da jornada<br />

de trabalho quando o aviso for dado pelo empregador. Até o surgimento da<br />

lei, em que o aviso-prévio era de apenas 30 dias, a r<strong>ed</strong>ução era de 2 horas<br />

diárias ou 7 dias corridos. Com a possibilidade da ampliação do prazo do<br />

aviso, a r<strong>ed</strong>ução da jornada será por todo o período ou permanecerá durante<br />

os primeiros 30 dias? Parece mais lógico ampliar para todo o período. Esses<br />

pontos poderiam ter sido tratados pela lei, o que evitaria insegurança jurídica<br />

e discussões doutrinárias e jurisprudenciais durante os próximos anos.<br />

Logo após a publicação da nova lei do aviso-prévio, o Ministério do<br />

Trabalho e Emprego, via Memo. Circular nº 10/2<strong>01</strong>1 de 27 de outubro de<br />

2<strong>01</strong>1, exp<strong>ed</strong>iu orientação para os servidores que exerciam atividades


elativas à assistência a homologação das rescisões do contrato de trabalho.<br />

Esse documento foi substituído pela Nota Técnica n. 184/2<strong>01</strong>2. Nesses dois<br />

documento do MTE, há previsão de que a r<strong>ed</strong>ução da jornada (2 horas<br />

diárias) ou a faculdade de ausência ao trabalho (7 dias corridos) não foram<br />

alteradas pela lei nº 12.506/2<strong>01</strong>1. Assim sendo, persiste a discussão sobre a<br />

r<strong>ed</strong>ução da jornada durante todo o período do aviso-prévio, por exemplo,<br />

com duração de 90 dias. Nesse caso, a melhor interpretação, em nossa<br />

opinião, é a r<strong>ed</strong>ução de 2 horas diárias durante todo o período, ou seja, até<br />

os 90 dias, ou a proporcionalidade dos 7 dias corridos a cada 30 dias de<br />

aviso. Nessa segunda hipótese (7 dias) dificultaria o cálculo da r<strong>ed</strong>ução de<br />

jornada.<br />

Ainda sobre a proporcionalidade do aviso-prévio, com fundamento no<br />

Memo. Circular nº 10/2<strong>01</strong>1 de 27 de outubro de 2<strong>01</strong>1 e, atualmente, na Nota<br />

Técnica n. 184/2<strong>01</strong>2, a orientação indica que a proporcionalidade não é<br />

aplicada ao empregador. De acordo com esse posicionamento, a<br />

proporcionalidade do aviso é voltada estritamente em benefício aos<br />

empregados urbanos, rurais, domésticos e trabalhadores avulsos. Aliás, a<br />

doutrina majoritária, aponta esse posicionamento como correto. Há outra<br />

corrente, minoritária, no sentido de que esse direito à proporcionalidade será<br />

das partes envolvidas no contrato, pois o aviso é direito tanto do empregado<br />

como do empregador. Portanto, o empregador terá o direito de exigir que o<br />

empregado permaneça na empresa por até 90 dias (dependendo, claro, da<br />

duração do contrato). Caso ele não permaneça, poderá ter todos esses dias<br />

descontados para fins de pagamento de verbas rescisórias.<br />

Existe, também, a discussão sobre o momento que inicia a contagem da<br />

proporcionalidade. Há dois posicionamentos. O primeiro deles, defendido<br />

no Memo. Circular nº 10/2<strong>01</strong>1, era no sentido de que o empregado deveria<br />

trabalhar 2 anos completos para iniciar a ampliação de 3 dias na duração do


aviso-prévio. Assim sendo, no primeiro ano e até que se completasse os<br />

outros 365 dias de trabalho, o trabalhador teria direito apenas à duração<br />

mínima de 30 dias. O outro posicionamento, hoje previsto na Nota Técnica n.<br />

184/2<strong>01</strong>2, defende que ao completar 1 ano de trabalho, já começa a contar 33<br />

dias de aviso-prévio. Atualmente, esse posicionamento, de que acresce 3 dias<br />

logo ao final do primeiro ano de trabalho, também é adotado pelo <strong>TST</strong>.<br />

No tocante à OJ nº 84, que tratava da proporcionalidade do avisoprévio,<br />

que na época, dependia de legislação regulamentadora, pois o texto<br />

constitucional não era autoaplicável, foi cancelada, diante da nova legislação.<br />

Segundo a antiga r<strong>ed</strong>ação:<br />

Orientação Jurisprudencial nº 84 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Aviso<br />

prévio. Proporcionalidade (Cancelada)<br />

A proporcionalidade do aviso-prévio, com base no tempo<br />

de serviço, depende da legislação regulamentadora, visto<br />

que o art. 7º, inc. XXI, da CF/1988 não é autoaplicável.<br />

Cabe ressaltar, apenas a título de informação, que Lei nº 12.506, de 11 de<br />

outubro de 2<strong>01</strong>1 somente surgiu em virtude da decisão de 22 de junho de<br />

2<strong>01</strong>1, o STF 1 . Essa decisão reconheceu a possibilidade de fixar o avisoprévio<br />

proporcional ao tempo de serviço, diante da inércia do Poder<br />

Legislativo. Durante os debates em torno dos processos – os Mandados de<br />

Injunção 943, 1<strong>01</strong>0, 1074 e 1090 –, os ministros observaram que a Suprema<br />

Corte deveria manter o avanço em relação a decisões anteriores de omissão<br />

legislativa, em que apenas advertiu o Congresso Nacional sobre a<br />

necessidade de regulamentar o respectivo dispositivo invocado, e adotar uma<br />

regra para o caso concreto, até mesmo para estimular o Poder Legislativo a<br />

votar uma lei regulamentadora. O julgamento foi suspenso depois que o


elator, ministro Gilmar Mendes, se pronunciou pela proc<strong>ed</strong>ência das ações.<br />

A Corte iria fixar um critério para a proporcionalidade. Em razão da nova<br />

lei, a proporcionalidade do aviso-prévio não mais poderá ser definida pelo<br />

STF.<br />

Na tentativa de deixar a matéria mais clara segue abaixo quadrinho para<br />

fins de memorização:<br />

AVISO-PRÉVIO PRO<strong>POR</strong>CIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO<br />

(LEI Nº 12.506/2<strong>01</strong>1)<br />

• Duração mínima: 30 dias<br />

• Proporcionalidade:<br />

– A cada ano de contrato: acresce 3 dias<br />

– Acréscimo máximo de 60 dias<br />

• Total do período: 90 dias (30 dias iniciais + 60 dias da proporcionalidade)<br />

Obs.: Posicionamento majoritário de que a ampliação do prazo é apenas direito do empregado (não é direito do<br />

empregador)<br />

1.3. Aviso-prévio e a contagem do prazo<br />

Súmula nº 380 do <strong>TST</strong>. Aviso-prévio. Início da contagem. Art. 132 do Código Civil de 2002<br />

Aplica-se a regra prevista no caput do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso-prévio,<br />

excluindo-se o dia do começo e incluindo o do seu vencimento.<br />

O aviso-prévio é direito do empregado e empregador. Como visto<br />

anteriormente, a parte que decidir colocar fim ao contrato deverá avisar a<br />

outra com antec<strong>ed</strong>ência mínima de 30 dias. Como visto na súmula anterior,<br />

há previsão constitucional, no art. 7º, XXI, de que o aviso-prévio é<br />

proporcional ao tempo de serviço, e esse dispositivo foi regulamentado<br />

recentemente.


O prazo será contado excluindo o dia do começo e incluindo o dia do<br />

vencimento. Independentemente da parte que conc<strong>ed</strong>er o aviso, seja dado<br />

pelo trabalhador, seja conc<strong>ed</strong>ido pelo empregador, seguirá a forma previsto<br />

no art. 132 Código Civil, que trata de forma genérica da contagem dos<br />

prazos no direito material. Aliás, essa regra vale tanto para o aviso-prévio<br />

trabalhado, quanto para o indenizado. De acordo com o Código Civil:<br />

Art. 132, caput, do CC. Salvo disposição legal ou<br />

convencional em contrário, computam-se os prazos,<br />

excluindo o dia do começo, e incluindo o do vencimento.<br />

Há posicionamento doutrinário no sentido de que se a data inicial e final<br />

do aviso-prévio poderá ocorrer em dia não útil, isto é, coincidir com<br />

domingo ou feriado. Nesse sentido, ensina o professor Sérgio Pinto<br />

Martins 2 :<br />

O prazo poderá começar a correr mesmo em dia não útil,<br />

pois não há nenhuma ressalva no Direito material quanto a<br />

esse fato, ao contrário do Direito processual (§ 2º do art.<br />

184 do CPC 3 ), que disciplina que os prazos somente<br />

começam a correr no primeiro dia útil após a intimação.<br />

Pouco importa, entretanto, se o último dia do aviso-prévio<br />

for sábado, domingo ou feriado, pois nesse último dia o<br />

prazo estará terminado, não havendo nenhuma<br />

prorrogação, até porque o prazo é de 30 dias corridos.<br />

Por fim, importante frisar que a CLT não exige formalidade específica<br />

para a concessão do aviso-prévio, podendo ser conc<strong>ed</strong>ido, inclusive,<br />

verbalmente. Recomenda-se, entretanto, que seja feito por escrito, para<br />

facilitar a comprovação de que a parte realmente foi notificada do término


do contrato.<br />

1.4. Aviso-prévio. Direito irrenunciável<br />

Súmula nº 276 do <strong>TST</strong>. Aviso-prévio. Renúncia pelo empregado<br />

O direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado. O p<strong>ed</strong>ido de dispensa de cumprimento não exime o<br />

empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo<br />

emprego.<br />

O período do aviso-prévio possibilita ao trabalhador procurar outro<br />

emprego. Trata-se, portanto, de norma protetiva do trabalhador, pois<br />

possibilita que, durante o período de 30 dias, ou mais, dependendo da<br />

duração do contrato, ele tenha chance de uma nova colocação no mercado de<br />

trabalho.<br />

O direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado, logo,<br />

mesmo o aviso-prévio indenizado, não exime o empregador do respectivo<br />

pagamento. Excepcionalmente, segundo a jurisprudência do <strong>TST</strong>, é admitido<br />

ao empregado renunciar ao aviso para assumir novo emprego. Nesse caso<br />

específico, o objetivo do aviso-prévio já foi atingido e exigir a permanência<br />

do trabalhador poderia, inclusive, prejudicá-lo.<br />

Para que essa renúncia ao aviso-prévia seja válida, é necessário que a<br />

comprovação de que o empregado já possui um novo emprego seja feita por<br />

escrito. Aliás, essa renúncia poderá ser de todo o período do aviso, inclusive<br />

nos casos em que supere os 30 dias, em razão do contrato de trabalho com<br />

mais de um ano de duração (Lei nº 12.506/2<strong>01</strong>1).<br />

Cabe destacar, ainda, que a norma coletiva não tem o poder de<br />

dispensar, automaticamente, o empregador da concessão do aviso-prévio.<br />

Dessa forma, é nula a cláusula de convenção coletiva de trabalho que<br />

dispensa as empresas que perderem os contratos de prestação de serviços de


conc<strong>ed</strong>er e indenizar o aviso prévio, desde que o trabalhador seja<br />

im<strong>ed</strong>iatamente contratado pela nova prestadora de serviços 4 . De acordo com<br />

o Prec<strong>ed</strong>ente Normativo do <strong>TST</strong>:<br />

Prec<strong>ed</strong>ente Normativo nº 24 da SDC – Dispensa do aviso<br />

prévio.<br />

O empregado desp<strong>ed</strong>ido fica dispensado do cumprimento<br />

do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo<br />

emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias<br />

não trabalhados.<br />

Por fim, quando se tratar de aviso-prévio conc<strong>ed</strong>ido pelo empregado<br />

(p<strong>ed</strong>ido de demissão), o empregador poderá livremente renunciar ao<br />

período de, no mínimo, 30 dias.<br />

1.5. Aviso-prévio e a garantia provisória de emprego<br />

Súmula nº 348 do <strong>TST</strong>. Aviso-prévio. Concessão na fluência da garantia de emprego. Invalidade<br />

É inválida a concessão do aviso-prévio na fluência da garantia provisória de emprego, ante a incompatibilidade<br />

dos dois institutos.<br />

Inicialmente, cabe destacar que o ato de terminar o contrato é um direito<br />

potestativo do empregador 5 . Logo, a essa decisão de colocar fim ao<br />

contrato, o trabalhador não pode se opor, exceto se detentor de estabilidade<br />

ou uma das garantias provisórias de emprego. Assim sendo, estabilidade é o<br />

direito do trabalhador de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade<br />

do empregador.<br />

A estabilidade provisória ou especial ou, ainda, garantia provisória de<br />

emprego, consiste em garantir, provisoriamente, o emprego enquanto<br />

presente uma das situações excepcionais previstas em lei (gestante, membro


da CIPA, acidente do trabalho etc.). Na prática, entretanto, é comum que o<br />

termo estabilidade seja utilizado para abranger também as hipóteses de<br />

estabilidade provisória.<br />

De acordo com a Súmula nº 348, agora em análise, nos casos de<br />

garantia provisória de emprego (gestante, membro da CIPA, empregado<br />

acidentado etc.) é incabível a concessão de aviso-prévio. Somente após o<br />

término da garantia provisória de emprego é possível a sua concessão. A<br />

súmula trata, portanto, da impossibilidade de concessão do aviso-prévio<br />

dado pelo empregador, pois, durante a garantia de emprego, seu poder de<br />

colocar fim ao contrato é r<strong>ed</strong>uzido.<br />

Importante analisar três outras hipóteses. A primeira delas é o p<strong>ed</strong>ido de<br />

demissão do empregado com garantia provisória de emprego. Nesse caso,<br />

ele deverá conc<strong>ed</strong>er o aviso-prévio ao empregador. O segundo caso, é a<br />

hipótese de rescisão indireta, ou seja, se configurada a falta grave do<br />

empregador, o empregado receberá a totalidade das verbas rescisórias,<br />

incluindo o período da estabilidade e o aviso-prévio indenizado. Por fim, se<br />

ocorrer a dispensa de empregado portador de estabilidade, em razão de falta<br />

grave por ele cometida, não será cabível a concessão de aviso-prévio.<br />

1.5.1. Indenização adicional da Lei 7.238/84 e a garantia provisória<br />

de emprego<br />

Orientação Jurisprudencial nº 268 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Indenização adicional. Leis nºs 6.708/79 e<br />

7.238/84. Aviso-prévio. Projeção. Estabilidade provisória<br />

Somente após o término do período estabilitário é que se inicia a contagem do prazo do aviso-prévio para efeito<br />

das indenizações previstas nos artigos 9º da Lei nº 6.708/79 e 9º da Lei nº 7.238/84.<br />

Conforme visto anteriormente na Súmula nº 348, nos casos de garantia<br />

provisória de emprego (gestante, membro da CIPA, empregado acidentado<br />

etc.), é incabível a concessão de aviso-prévio. Somente após o término da


garantia provisória de emprego é possível a sua concessão. A súmula trata,<br />

portanto, da impossibilidade de concessão do aviso-prévio dado pelo<br />

empregador, pois, durante a garantia de emprego, seu poder de colocar fim<br />

ao contrato é r<strong>ed</strong>uzido.<br />

Também como já visto anteriormente, o aviso-prévio trabalhado ou<br />

indenizado integra o tempo de serviço do empregado para todos os fins. Se a<br />

dispensa ocorrer nos 30 dias que antec<strong>ed</strong>em o reajuste salarial, o empregado<br />

terá direito à indenização prevista na Lei nº 7.238/84, ou seja, no valor de um<br />

salário do empregado. Essa indenização, prevista na Súmula nº 242, será de<br />

um salário do empregado acrescido dos adicionais legais e convencionados<br />

(horas extras, adicional noturno, de insalubridade ou periculosidade etc.)<br />

sem computar o décimo terceiro.<br />

De acordo com a OJ 268, agora em análise, somente após o término do<br />

período estabilitário é que se inicia a contagem do prazo do aviso-prévio<br />

para efeitos de indenização prevista na Lei nº 7.238/84, ou seja, no valor de<br />

um salário do empregado.<br />

1.6. Aviso-prévio e r<strong>ed</strong>ução da jornada<br />

Súmula nº 230 do <strong>TST</strong>. Aviso-prévio. Substituição pelo pagamento das horas r<strong>ed</strong>uzidas da jornada de<br />

trabalho<br />

É ilegal substituir o período que se r<strong>ed</strong>uz da jornada de trabalho, no aviso-prévio, pelo pagamento das horas<br />

correspondentes.<br />

Cabe frisar que o aviso-prévio é um dever recíproco das partes. Quando<br />

for dado pelo empregador, na dispensa sem justa causa, há necessidade de<br />

r<strong>ed</strong>ução na duração do trabalho, possibilitando que o trabalhador procure<br />

outro emprego. O período de r<strong>ed</strong>ução configura hipótese de interrupção do<br />

contrato de trabalho, pois o trabalhador não prestará serviços e receberá<br />

normalmente. O empregado poderá optar por:


a) r<strong>ed</strong>ução de 2 horas diárias;<br />

b) r<strong>ed</strong>ução de 7 dias consecutivos 6 .<br />

De acordo com a Súmula nº 230, o empregador não poderá substituir<br />

esse período r<strong>ed</strong>uzido por pagamento de horas correspondentes. Se não for<br />

conc<strong>ed</strong>ida a r<strong>ed</strong>ução no horário de trabalho, considera-se que o aviso não foi<br />

dado, pois não se possibilitou ao empregado a busca de outro emprego. A<br />

empresa deverá pagar-lhe novamente, portanto. Ademais, será autuada pela<br />

fiscalização do trabalho.<br />

A substituição da r<strong>ed</strong>ução da carga horária por dinheiro, prejudica o<br />

trabalhador na busca de uma nova colocação no mercado de trabalho. Logo,<br />

deverá conc<strong>ed</strong>er um novo período de aviso-prévio com jornada r<strong>ed</strong>uzida, ou<br />

pagar-lhe de forma indenizada. De qualquer modo, o período vai integrar o<br />

tempo de serviço para todos os fins, como férias, décimo terceiro, FGTS,<br />

etc.<br />

Surgirá discussão se a r<strong>ed</strong>ução da jornada de 2 horas ou ausência por 7<br />

dias consecutivos terá impacto na proporcionalidade do aviso-prévio que<br />

poderá ser de até 90 dias. Repita-se que o Ministério do Trabalho e Emprego,<br />

via Memo. Circular nº 10/2<strong>01</strong>1 de 27 de outubro de 2<strong>01</strong>1, e, atualmente, na<br />

Nota Técnica n. 184/2<strong>01</strong>2, exp<strong>ed</strong>iu orientação para os servidores que<br />

exercem atividades relativas à assistência a homologação das rescisões do<br />

contrato de trabalho, em razão do surgimento da nova lei do aviso-prévio.<br />

Nesse documento, há previsão de que a r<strong>ed</strong>ução da jornada (2 horas diárias)<br />

ou a faculdade de ausência ao trabalho (7 dias corridos) não foram alteradas<br />

pela Lei nº 12.506/2<strong>01</strong>1 que prevê a ampliação do aviso-prévio.<br />

Embora exista esse posicionamento do Ministério do Trabalho e


Emprego, no sentido de que a nova lei não alterou a r<strong>ed</strong>ução da jornada, não<br />

deve ser esse o posicionamento que irá prevalecer no <strong>TST</strong>. Não é razoável<br />

que a duração do aviso-prévio seja, por exemplo, de 45 dias, e esse<br />

empregado tenha apenas nos 30 primeiros dias a r<strong>ed</strong>ução de duas horas de<br />

jornada. Caso ele não obtenha outra colocação no mercado de trabalho, nos<br />

30 primeiros dias, não terá, disponível, os outros 15 dias para buscar novo<br />

emprego.<br />

Diante disso, a r<strong>ed</strong>ução de duas horas, ou 7 dias corridos consecutivos,<br />

ou ainda 1 dia por semana ao empregado rural, deve ocorrer durante todo o<br />

período do aviso-prévio. O art. 488 7 da CLT, portanto, é aplicável a todos os<br />

dias acrescidos em razão do aviso-prévio proporcional ao contrato de<br />

trabalho.<br />

Por outro lado, o empregado, ao efetuar seu p<strong>ed</strong>ido de demissão,<br />

também está obrigado a conc<strong>ed</strong>er aviso-prévio, possibilitando que o<br />

empregador procure um novo substituto. Nesse caso, não há r<strong>ed</strong>ução de<br />

jornada. Se o empregado não conc<strong>ed</strong>er o aviso, possibilita ao empregador o<br />

desconto no salário correspondente.<br />

De acordo com o art. 487, § 2º, da CLT:<br />

A falta de aviso-prévio por parte do empregado dá ao<br />

empregador o direito de descontar os salários<br />

correspondentes ao prazo respectivo.<br />

1.7. Aviso-prévio no contrato por prazo determinado<br />

Súmula nº 163 do <strong>TST</strong>. Aviso-prévio. Contrato de experiência<br />

Cabe aviso-prévio nas rescisões antecipadas nos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.


O instituto do aviso-prévio é voltado para os contratos por prazo<br />

indeterminado.<br />

Em regra, o contrato por prazo determinado possui término<br />

previamente fixado entre as partes, logo não há necessidade do aviso.<br />

Excepcionalmente, se o contrato por prazo determinado contiver cláusula<br />

assecuratória de direito recíproco, e ocorrer a rescisão antecipada, haverá<br />

necessidade da parte (empregado ou empregador) conc<strong>ed</strong>er o aviso-prévio.<br />

De acordo com o art. 481 da CLT:<br />

Aos contratos por prazo determinado, que contiverem<br />

cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão<br />

antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja<br />

exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios<br />

que regem a rescisão dos contratos por prazo<br />

indeterminado.<br />

Dessa forma, o empregado que decidir colocar fim ao contrato antes do<br />

prazo (p<strong>ed</strong>ido de demissão) deverá prestar serviços por mais 30 dias, no<br />

mínimo, sob pena de ver seu salário descontado nesse período. No mesmo<br />

sentido, o empregador, ao dispensar o empregado antes do prazo final,<br />

deverá conc<strong>ed</strong>er-lhe aviso-prévio de, no mínimo, 30 dias e, nesse caso, as<br />

verbas rescisórias serão iguais ao contrato por prazo indeterminado.<br />

Importante ressaltar que a presença dessa cláusula não transforma o contrato<br />

por prazo determinado em prazo indeterminado, mas, se houver rescisão<br />

antecipada, será nos moldes do contrato por prazo indeterminado, sem a<br />

multa prevista no art. 479 (pagamento de metade da remuneração).<br />

A possibilidade de cláusula assecuratória de direito recíproco estende-se<br />

ao contrato de experiência, pois é uma das espécies de contrato por prazo


determinado previsto no art. 443, § 2º, da CLT.<br />

Caso a rescisão ocorra antes do prazo previamente fixado entre as<br />

partes, e o contrato não contenha a cláusula anterior, o aviso-prévio não será<br />

devido, aplicando-se nesses casos os artigos 479 e 480 da CLT.<br />

1.8. Aviso-prévio e o fechamento da empresa<br />

Súmula nº 44 do <strong>TST</strong>. Aviso-prévio<br />

A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si<br />

só, o direito do empregado ao aviso-prévio.<br />

Como já visto, o aviso-prévio tem como finalidade indicar a data do<br />

término do contrato de trabalho. O período do aviso possibilita ao<br />

trabalhador procurar outro emprego, e, ainda, ao empregador buscar um<br />

substituto para o cargo vago. É, portanto, um direito de ambas as partes.<br />

O aviso-prévio não será devido nas hipóteses de dispensa por justa<br />

causa e, em regra, do término do contrato por prazo determinado.<br />

Havia discussão sobre a necessidade de aviso quando ocorrer o<br />

fechamento da empresa. De acordo com o posicionamento do <strong>TST</strong>, como o<br />

empregador assume os riscos da atividade econômica (princípio da<br />

alteridade), no caso de extinção do estabelecimento, é necessário conc<strong>ed</strong>er<br />

aviso-prévio ao empregado. Nesse caso, portanto, o empregado terá direito a<br />

todas as verbas rescisórias, como na hipótese de dispensa sem justa causa.<br />

A Súmula nº 44, <strong>ed</strong>itada em 1973, trata do pagamento da indenização<br />

por tempo de serviço. Essa indenização não foi recepcionada pela CF/88, que<br />

estendeu o FGTS para todos os empregados. Ocorre que a finalidade da<br />

súmula em análise continua intacta, pois prevê o pagamento do aviso-prévio<br />

para os casos de encerramento da atividade empresarial.


Por fim, na hipótese de força maior 8 , prevista no art. 502 da CLT, o<br />

aviso-prévio deverá também ser conc<strong>ed</strong>ido, porque os riscos do<br />

empreendimento são exclusivos do empregador (art. 2º da CLT) e não há<br />

previsão em lei que exclua esse direito do empregado. Aliás, se configurada<br />

extinção contratual por força de factum principis (art. 486 da CLT), o avisoprévio<br />

será pago pelo ente estatal, ou seja, pela pessoa jurídica de direito<br />

público (município, estado ou união) que deu causa ao término.<br />

1.9. Aviso-prévio indenizado e a sua projeção no contrato de<br />

trabalho<br />

Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Aviso-prévio. Baixa na CTPS<br />

A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, ainda que<br />

indenizado.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 367 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Aviso-prévio de 60 dias. Elastecimento por<br />

norma coletiva. Projeção. Reflexos nas parcelas trabalhistas<br />

O prazo de aviso-prévio de 60 dias, conc<strong>ed</strong>ido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus<br />

efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT,<br />

repercutindo nas verbas rescisórias.<br />

O aviso será trabalhado ou indenizado. A primeira hipótese ocorre<br />

quando o empregado cumprir o aviso prestando serviços ao empregador.<br />

Nesse caso, o empregado tem a obrigação de permanecer trabalhando por<br />

mais 30 dias, no mínimo, possibilitando que o empregador busque um novo<br />

substituto para o cargo vago. Por outro lado, no aviso-prévio indenizado, o<br />

término do contrato será im<strong>ed</strong>iato, ou seja, serão pagos os 30 dias, ou mais<br />

dias, dependendo da duração do contrato, sem que o empregado preste<br />

serviços. O período do aviso é substituído por indenização pecuniária.<br />

Em ambos os casos, o tempo de serviço será projetado para todos os<br />

fins no contrato de trabalho, na contagem de férias, no décimo terceiro e nos


depósitos do FGTS.<br />

Aliás, o término do contrato somente ocorre após exaurido o período<br />

do aviso-prévio. Inclusive, no aviso indenizado, embora o término seja<br />

im<strong>ed</strong>iato, a anotação na CTPS será realizada computando a data do período<br />

do aviso, conforme OJ nº 82. Exemplo: o empregado foi dispensado no dia 4<br />

de maio de 2<strong>01</strong>1, com aviso-prévio indenizado. Na anotação da sua CTPS<br />

estará constando que a data do término ocorreu em 4 de junho.<br />

Nesse mesmo sentido da projeção do aviso-prévio, ensina, de forma<br />

clara e didática, o professor Marcelo Moura 9 :<br />

O aviso-prévio, como obrigação legal do empregador e<br />

também do empregado, determina o final do contrato de<br />

trabalho, mesmo quando indenizado. Quando trabalhado,<br />

não há necessidade de qualquer ficção jurídica para se<br />

concluir que o contrato de trabalho só terminará no fim do<br />

aviso-prévio. Quando indenizado, o direito do trabalho<br />

propõe uma ficção que consiste na projeção do prazo de<br />

30 dias do aviso-prévio no temo de serviço do empregado<br />

para todos os fins, exatamente como se o empregado<br />

tivesse trabalhando este período. (grifos acrescidos)<br />

O prazo do aviso-prévio é de, no mínimo, 30 dias, conforme previsão<br />

constitucional. Ocorre que é possível a ampliação desse período via<br />

instrumento coletivo, conforme previsto na OJ nº 367. Caso seja ampliada a<br />

duração do aviso-prévio para 60 dias, todo esse período será projetado no<br />

contrato de trabalho, para fins de férias, décimo terceiro, depósitos do<br />

FGTS, etc., exceto se o instrumento coletivo previr regra em sentido<br />

contrário. O art. 487, § 1º é expresso ao prever que o aviso-prévio sempre


integra o contrato para todos os fins.<br />

Por fim, em razão de expressa previsão constitucional, no art. 7º, XXI, o<br />

aviso-prévio é proporcional ao tempo de serviço. Para empregados com até<br />

um ano de contrato o aviso-prévio será de 30 dias. A cada ano de contrato,<br />

serão acrescidos 3 dias na duração do aviso, até o limite de 60 dias. Assim<br />

sendo, a duração do aviso-prévio poderá ter até 90 dias (prazo mínimo de 30<br />

dias + 60 dias do aviso proporcional). Esse dispositivo foi regulamentado<br />

recentemente pela Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2<strong>01</strong>1. De acordo com a<br />

nova lei:<br />

Art. 1º. O aviso-prévio, de que trata o Capítulo VI do<br />

Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,<br />

aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de<br />

1943, será conc<strong>ed</strong>ido na proporção de 30 (trinta) dias aos<br />

empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na<br />

mesma empresa.<br />

Parágrafo único. Ao aviso-prévio previsto neste artigo<br />

serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado<br />

na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias,<br />

perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. (grifos<br />

acrescidos)<br />

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />

Como já visto, o aviso-prévio trabalhado ou indenizado projeta para<br />

todos os fins no contrato. Logo, seja de 30, 60 ou 90 dias, o período será<br />

computado, por exemplo, para o reajuste salarial, as férias, o décimo<br />

terceiro, os depósitos do FGTS, a anotação da CTPS e o início da prescrição.


1.9.1. Aviso-prévio indenizado e a incidência do FGTS<br />

Súmula nº 305 do <strong>TST</strong>. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Incidência sobre o aviso-prévio.<br />

O pagamento relativo ao período de aviso-prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.<br />

De acordo com o art. 487, § 1º, da CLT, o período do aviso-prévio, seja<br />

trabalhado, seja indenizado, incorpora-se ao contrato para todos os fins,<br />

como na contagem de férias, no décimo terceiro e nos depósitos do FGTS.<br />

Inclusive, quando o aviso-prévio for indenizado, embora o término do<br />

contrato seja im<strong>ed</strong>iato, a anotação na CTPS será realizada computando a data<br />

do período do aviso.<br />

Há discussão sobre a natureza jurídica do aviso-prévio indenizado.<br />

Pode-se concluir, portanto, que para o <strong>TST</strong> o aviso-prévio indenizado tem<br />

natureza salarial, integrando o contrato para todos os fins, inclusive a<br />

incidência no FGTS.<br />

Importante destacar que há posicionamento minoritário no sentido de<br />

que o aviso-prévio indenizado tem natureza indenizatória, consequentemente<br />

não ocasionaria a incidência do FGTS 10 .<br />

Por fim, de acordo com a OJ 42, II, do <strong>TST</strong> para fins da indenização de<br />

40% do FGTS, o aviso-prévio indenizado não será computado, por ausência<br />

de previsão legal. O cálculo da indenização será feito com base no saldo da<br />

conta vinculado na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias. Em<br />

resumo, sobre os 30 dias relativos ao aviso-prévio indenizado, há incidência<br />

do percentual de 8% do FGTS (Súmula nº 305 do <strong>TST</strong>), mas esse favor não<br />

irá integrar a base de cálculo da multa de 40% do FGTS, conforme o item II<br />

da OJ nº 42 do <strong>TST</strong>.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 42 da SDI – I do <strong>TST</strong>.


FGTS. Multa de 40%<br />

I – É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos<br />

monetariamente ocorridos na vigência do contrato de<br />

trabalho.<br />

II – O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito<br />

com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo<br />

pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a<br />

projeção do aviso-prévio indenizado, por ausência de<br />

previsão legal.<br />

1.9.2. Aviso-prévio indenizado e a contagem do prazo prescricional<br />

Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Aviso-prévio. Indenizado. Prescrição<br />

A prescrição começa a fluir no fim da data do término do aviso-prévio. Art. 487, § 1º, CLT.<br />

Novamente vale ressaltar que o aviso-prévio indenizado, embora não<br />

haja trabalho, gera a projeção do contrato de trabalho por mais, no mínimo,<br />

30 dias. É como se o empregado tivesse trabalhado normalmente durante<br />

esse período, pois vai repercutir no cálculo de férias, décimo terceiro,<br />

FGTS, reajustes salariais e indenização adicional da Súmula nº 182 do <strong>TST</strong>.<br />

Exemplo: empregado trabalhou por 3 meses e foi dispensado sem justa<br />

causa. O aviso-prévio foi indenizado. Esse trabalhador receberá 4/12 de<br />

férias e décimo terceiro, em razão da projeção do aviso.<br />

Outra consequência da projeção do aviso é o início da contagem do<br />

prazo prescricional. De acordo com o art. 7º, XXIX, inicia-se com a extinção<br />

do contrato. Conforme previsto na OJ nº 83, apenas se inicia no fim do<br />

aviso-prévio indenizado. Mais uma prova de que o término do contrato<br />

somente é considerado após o cumprimento dos 30 dias do aviso, mesmo


que indenizado. Em razão da nova Lei n. 12.506/2<strong>01</strong>1, caso a duração do<br />

aviso-prévio seja superior a 30 dias, somente inicia-se a contagem após esse<br />

período. Nesse mesmo sentido, estabelece a jurisprudência do TRT da 2ª<br />

Região:<br />

Súmula nº 41 do TRT – 2ª Região: Aviso prévio<br />

indenizado. Projeção. Contagem do prazo prescricional.<br />

Conta-se o prazo prescricional a partir do término do<br />

aviso prévio, ainda que indenizado, na forma estabelecida<br />

pelo § 1º do artigo 487 da CLT.<br />

1.10. Efeitos da projeção do aviso-prévio. Aspectos econômicos<br />

Súmula nº 371 do <strong>TST</strong>. Aviso-prévio indenizado. Efeitos. Superveniência de auxílio-doença no curso deste<br />

A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso-prévio indenizado, tem efeitos<br />

limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas<br />

rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso-prévio, todavia, só se concretizam os<br />

efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.<br />

Como visto anteriormente, no aviso-prévio indenizado, o término do<br />

contrato será im<strong>ed</strong>iato, ou seja, serão pagos os 30 dias, ou mais, sem que o<br />

empregado preste serviços. O período do aviso é substituído por indenização<br />

pecuniária. O tempo de serviço será projetado para todos os fins no contrato<br />

de trabalho.<br />

Ocorre que essa projeção para o futuro do aviso-prévio indenizado<br />

gera efeitos, segundo a jurisprudência do <strong>TST</strong>, meramente econômicos, isto<br />

é, nos reajustes salariais ocorridos nesse período, na contagem de férias, no<br />

décimo terceiro, nos depósitos do FGTS e na indenização adicional prevista<br />

na Súmula nº 182 do <strong>TST</strong>.<br />

Ao afirmar, na Súmula nº 371, que a projeção gera efeitos apenas


econômicos, o <strong>TST</strong> defende a tese de que durante o aviso-prévio o<br />

empregado não adquire estabilidade 11 , assim sendo, o registro da<br />

candidatura e eleição para dirigente sindical, membro da CIPA, membro da<br />

comissão de conciliação prévia, durante o prazo do aviso, não gerará nem<br />

estabilidade e nem garantia provisória de emprego. Nesse sentido:<br />

Súmula nº 369, V, do <strong>TST</strong>. O registro da candidatura do<br />

empregado a cargo de dirigente sindical durante o período<br />

de aviso-prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a<br />

estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art.<br />

543 da Consolidação das Leis do Trabalho.<br />

Importante ressaltar, entretanto, que, recentemente, o <strong>TST</strong> 12 vem<br />

decidindo que a constatação da gravidez, por exames laboratoriais, durante o<br />

período do aviso-prévio indenizado, gera direito à garantia provisória de<br />

emprego. Não se aplicaria, assim, a Súmula nº 371 à gestante. Os<br />

fundamentos utilizados para defender a garantia provisória são: 1. ampla<br />

projeção do aviso-prévio no contrato de trabalho; 2. proteção da<br />

maternidade; 3. proteção da criança e do adolescente; 4. função social da<br />

empresa e 5. princípio da dignidade da pessoa humana.<br />

Diante do conflito existente entre a Súmula nº 371 e Súmula nº 369, V,<br />

do <strong>TST</strong> com o atual posicionamento da garantia de emprego da gestante, é<br />

necessário que haja uma modificação nos enunciados dessas duas súmulas<br />

que preveja a exceção à gestante ou a publicação de uma nova orientação.<br />

Somente com essa m<strong>ed</strong>ida evitar-se-ia a insegurança jurídica que esse<br />

assunto tem trazido na prática trabalhista.<br />

A segunda parte da Súmula nº 371 prevê que eventual causa de<br />

suspensão, por exemplo, o auxílio-doença, cancela os efeitos da dispensa. O


término vai se concretizar quando cessada a causa suspensiva. Exemplo:<br />

empregado fica doente no segundo dia em que está cumprindo o avisoprévio.<br />

O afastamento, no caso auxílio-doença, persiste por cinco meses. Ao<br />

retornar ao trabalho, será efetuado o término do contrato, não ocorrendo<br />

mais prestação de serviços pelo período restante do aviso-prévio. Em<br />

resumo, não há cumprimento do restante do aviso, o término se concretiza<br />

im<strong>ed</strong>iatamente após o retorno do empregado.<br />

Deve-se ressaltar, por fim, que o próprio <strong>TST</strong> admite que o avisoprévio<br />

indenizado provoca, além de efeitos econômicos, outras duas<br />

consequências: projeção da data da assinatura da CPTS e a projeção do início<br />

da prescrição. Nesse sentido:<br />

Orientação jurisprudencial nº 82 da SDI – I do <strong>TST</strong>: A data<br />

de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do<br />

término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado.<br />

Orientação jurisprudencial nº 83 da SDI – I do <strong>TST</strong>: A<br />

prescrição começa a fluir no fim da data do término do<br />

aviso prévio. Art. 487, § 1º, CLT.<br />

1.11. Aviso-prévio e a constatação de culpa recíproca<br />

Súmula nº 14 do <strong>TST</strong>. Culpa recíproca<br />

Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito<br />

a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso-prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.<br />

Na culpa recíproca, empregado e empregador praticaram faltas graves,<br />

concomitantes (ao mesmo tempo). Essa modalidade de término do contrato<br />

de trabalho deverá ser reconhecida em juízo. Nesse caso, conforme o<br />

posicionamento do <strong>TST</strong>, haverá divisão das verbas rescisórias, tendo o


empregado direito aos 50% do aviso-prévio indenizado, décimo terceiro e<br />

férias proporcionais e 20% de indenização sobre o FGTS. De acordo com a<br />

CLT:<br />

Art. 484 da CLT: Havendo culpa recíproca no ato que<br />

determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal<br />

do trabalho r<strong>ed</strong>uzirá a indenização à que seria devida em<br />

caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.<br />

Cumpre ressaltar que, recentemente, o <strong>TST</strong> 13 decidiu que não é possível<br />

estabelecer, por instrumento coletivo, a existência prévia de culpa recíproca<br />

e a consequente r<strong>ed</strong>ução da multa de 40% para 20% sobre o saldo de FGTS,<br />

uma vez que se trata de norma de indisponibilidade absoluta.<br />

1.12. Aviso-prévio cumprido em casa<br />

Orientação Jurisprudencial nº 14 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Aviso-prévio cumprido em casa. Verbas<br />

rescisórias. Prazo para pagamento<br />

Em caso de aviso-prévio cumprido em casa, o prazo para o pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia<br />

da notificação da desp<strong>ed</strong>ida.<br />

O aviso-prévio coloca prazo determinado para o término do contrato de<br />

trabalho. Assim sendo, a forma como o aviso é dado (trabalhado ou<br />

indenizado) repercute diretamente no pagamento das verbas rescisórias.<br />

Se o aviso-prévio for trabalhado, o empregador deve pagar as verbas<br />

rescisórias até o 1º dia útil subsequente ao término do aviso. Se indenizado,<br />

tal pagamento ocorrerá até o décimo dia da comunicação da dispensa.<br />

O chamado aviso-prévio “cumprido em casa” não tem previsão legal.<br />

Nesse caso, ao invés de trabalhar durante os 30 dias, o empregado ficará em<br />

casa aguardando terminar o prazo. Para alguns autores é uma forma benéfica


de o empregado procurar um novo emprego. Para outros doutrinadores,<br />

trata-se de fraude para postergar o pagamento das verbas rescisórias. Diante<br />

da ausência de prestação de serviços, conforme a OJ nº 14, as verbas deverão<br />

ser pagas até o 10º dia a contar da notificação da dispensa.<br />

Em resumo, o prazo para o pagamento das verbas rescisórias no aviso<br />

cumprido em casa é o mesmo do aviso-prévio indenizado, ou seja, até o 10º<br />

dia da comunicação da dispensa. Se não pagar nesse prazo, o empregador<br />

terá de pagar a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.<br />

HOMOLOGAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS<br />

1.13. Falta grave no curso do aviso-prévio


Súmula nº 73 do <strong>TST</strong>. Desp<strong>ed</strong>ida. Justa causa<br />

A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo de aviso-prévio dado pelo<br />

empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.<br />

O período do aviso-prévio é computado para todos os fins no tempo de<br />

serviço. Integra, portanto, o contrato de trabalho. Durante esse período<br />

persistem as obrigações do empregado e do empregador.<br />

A Súmula nº 73 trata da justa causa do empregado. Esse enunciado é<br />

uma interpretação do artigo 491 da CLT:<br />

Art. 491 da CLT: O empregado que, durante o prazo do<br />

aviso-prévio, cometer qualquer das faltas consideradas<br />

pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao<br />

restante do respectivo prazo.<br />

O caso de falta grave cometida pelo empregado (art. 482 da CLT),<br />

durante o curso do aviso-prévio, ocasionará a perda do restante do aviso e<br />

reflexo desse período nas verbas rescisórias. De acordo com a súmula, a<br />

ocorrência de justa causa: retira do empregado qualquer direito às verbas<br />

rescisórias de natureza indenizatória. Perderá, portanto, o direito às férias<br />

proporcionais, décimo terceiro proporcional, saque dos depósitos do FGTS<br />

e a respectiva multa de 40% do FGTS e, ainda, a possibilidade de receber o<br />

seguro-desemprego. Receberá apenas as parcelas devidas na dispensa por<br />

justa causa que já tenha direito adquirido, ou seja, o saldo de salário dos dias<br />

trabalhados e as férias vencidas acrescidas de 1/3.<br />

O <strong>TST</strong>, entretanto, não considera falta grave o abandono de emprego no<br />

curso do aviso-prévio, pois o abandono somente é configurado após a<br />

ausência de 30 dias consecutivos. Ademais, o objetivo do aviso é exatamente<br />

propiciar condições de o trabalhador buscar outra colocação no mercado de


trabalho. No caso de o empregado deixar o trabalho durante o aviso, perderá<br />

apenas o direito de receber o salário dos dias em que não trabalhou.<br />

Há posicionamento, entretanto, defendendo a ideia de que, após a Lei nº<br />

12.506/2<strong>01</strong>1, que regulamentou o aviso-prévio proporcional por tempo de<br />

serviço, a aplicação da falta grave, por abandono de emprego, é possível,<br />

pois a duração do aviso foi ampliada para mais de 30 dias. Assim sendo,<br />

caberia a dispensa por justa causa na hipótese de o empregado faltar por<br />

mais de 30 dias durante o aviso-prévio. Nesse sentido:<br />

Passa a ser possível a aplicação do abandono de emprego<br />

para os avisos trabalhados superiores a 30 dias, pois o<br />

obstáculo estava exatamente no fato de que apenas o<br />

transcurso de mais de 30 dias consecutivos de faltas<br />

reiteradas e injustificadas dariam ensejo à justa causa de<br />

abandono e o aviso só tinha 30 dias e não mais que 30 14 .<br />

Com todo respeito ao posicionamento anterior, acr<strong>ed</strong>itamos que não<br />

será esse posicionamento que vai prevalecer no <strong>TST</strong>, pois no caso de o<br />

empregado faltoso durante o aviso-prévio será em razão de um novo<br />

emprego, tendo como consequência o desconto apenas dos dias restantes, em<br />

que não houve trabalho.<br />

No caso de rescisão indireta (art. 483 da CLT) – falta grave cometida<br />

pelo empregador durante o período do aviso –, o trabalhador poderá afastarse<br />

im<strong>ed</strong>iatamente do serviço, recebendo salário correspondente ao restante<br />

do período, além das verbas rescisórias da dispensa sem justa causa.<br />

1.14. Concessão do aviso-prévio nos 30 dias que antec<strong>ed</strong>em o<br />

reajuste salarial (Lei nº 7.238/84)


Súmula nº 182 do <strong>TST</strong>. Aviso-prévio. Indenização compensatória. Lei nº 6.708, de 30.10.1979<br />

O tempo do aviso-prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º<br />

da Lei nº 6.708/1979.<br />

Súmula nº 242 do <strong>TST</strong>. Indenização adicional. Valor<br />

A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no art. 9º da Lei nº 7.238 de<br />

28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do desp<strong>ed</strong>imento,<br />

integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a<br />

gratificação natalina.<br />

Súmula nº 314 do <strong>TST</strong>. Indenização adicional. Verbas rescisórias. Salário corrigido<br />

Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 dias que antec<strong>ed</strong>e à data-base, o pagamento das verbas<br />

rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional.<br />

A Súmula nº 182 precisa ser interpretada juntamente com as Súmulas nº<br />

242 e nº 314. A Súmula nº 182 prevê indenização do art. 9º da Lei nº<br />

6.708/1979. Essa lei foi alterada pela Lei nº 7238/84. De acordo com essa<br />

nova lei:<br />

Art. 9º da Lei nº 7238/84: O empregado dispensado, sem<br />

justa causa, no período de 30 dias que antec<strong>ed</strong>e a data de<br />

sua correção salarial, terá direito à indenização adicional<br />

equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não<br />

pelo FGTS.<br />

Como já dito anteriormente, o aviso-prévio trabalhado ou indenizado<br />

integra o tempo de serviço do empregado para todos os fins. Se a dispensa<br />

ocorrer nos 30 dias que antec<strong>ed</strong>em o reajuste salarial, o empregado terá<br />

direito à indenização prevista na Lei nº 7.238/84, ou seja, no valor de um<br />

salário do empregado. Essa indenização, prevista na Súmula nº 242, será de<br />

um salário do empregado acrescido dos adicionais legais e convencionados


(horas extras, adicional noturno, de insalubridade ou periculosidade etc.),<br />

sem computar o décimo terceiro.<br />

Importante ressaltar, ainda, que essa indenização será devida mesmo que<br />

o empregador pague as verbas rescisórias já com o valor do salário<br />

corrigido. O objetivo dessa lei foi o de dificultar a dispensa do empregado<br />

quando estiver próximo do reajuste salarial.<br />

2. TÉRMINO <strong>DO</strong> CONTRATO DE TRABALHO<br />

2.1. Introdução<br />

Há poucas súmulas e orientações jurisprudenciais sobre o término do<br />

contrato do trabalho. Existem três formas de colocar fim ao contrato de<br />

trabalho: resilição, resolução e rescisão.<br />

Resilição é a manifestação unilateral imotivada que coloca fim ao<br />

contrato de trabalho. Admite-se a livre resilição, pois ninguém é obrigado a<br />

manter-se vinculado permanentemente. Trata-se de direito potestativo de<br />

empregados (p<strong>ed</strong>ido de demissão) e empregadores (dispensa sem justa<br />

causa).<br />

Na resolução, o contrato é extinto em razão do ato faltoso de uma das<br />

partes. Assim sendo, por motivo de falta praticada pelo empregado (dispensa<br />

por justa causa), ou pelo empregador (rescisão indireta) ou por ambas (culpa<br />

recíproca), ocorrerá o fim do contrato de trabalho.<br />

E, por fim, ocorre a rescisão quando há nulidade contratual, como nos<br />

casos de trabalho ilícito e contratos efetivados com a Administração Pública<br />

sem o prévio concurso público, conforme previsto na Súmula nº 363 do<br />

<strong>TST</strong>, comentada anteriormente.<br />

A seguir serão comentadas as súmulas e orientações jurisprudenciais


sobre o tema.<br />

2.2. P<strong>ed</strong>ido de demissão e direito às férias proporcionais<br />

Súmula nº 171 do <strong>TST</strong>. Férias proporcionais. Contrato de trabalho. Extinção<br />

Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o<br />

empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo<br />

de 12 (doze) meses.<br />

Súmula nº 261 do <strong>TST</strong>. Férias proporcionais. P<strong>ed</strong>ido de demissão. Contrato vigente há menos de um ano<br />

O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.<br />

As férias cujo período aquisitivo já esteja completo são sempre devidas<br />

na rescisão, pois já fazem parte do patrimônio do empregado. Note-se que,<br />

mesmo que esse empregado seja dispensado por justa causa, nas hipóteses do<br />

art. 482 da CLT (furtou a empresa, agr<strong>ed</strong>iu empregador, violou segr<strong>ed</strong>o etc.),<br />

o pagamento das férias vencidas acrescidas de 1/3 será devido.<br />

No tocante às férias proporcionais, ou seja, quando o período aquisitivo<br />

ainda não estava completo e houve o término do contrato de trabalho, o<br />

cálculo será feito de 1/12 avos por mês ou fração superior a 14 dias<br />

trabalhado. Assim sendo, se o empregado trabalhou 7 meses, receberá 7/12<br />

avos de férias.<br />

O art. 146 da CLT não é claro sobre o pagamento de férias proporcional<br />

quando o empregado coloca fim ao contrato (p<strong>ed</strong>ido de demissão). Assim<br />

sendo, o <strong>TST</strong> publicou as duas súmulas em análise para colocar fim às<br />

discussões. Atualmente, exceto se configurada a falta grave do empregado,<br />

haverá o pagamento das férias proporcionais.<br />

Em resumo, o p<strong>ed</strong>ido de demissão independe de qualquer motivação. O


empregador não poderá se opor a essa decisão do trabalhador. Nessa<br />

hipótese, o empregado terá direito às seguintes verbas rescisórias:<br />

• Saldo de salário (dias efetivamente trabalhados).<br />

• Décimo terceiro salário proporcional.<br />

• Férias + ⅓ vencidas, se houver.<br />

• Férias + ⅓ proporcionais (Súmulas 171 e 261 do <strong>TST</strong>).<br />

Obs.: No p<strong>ed</strong>ido de demissão, o empregado não saca os depósitos do<br />

FGTS.<br />

2.3. Dispensa discriminatória. Portador de doença grave<br />

Súmula nº 443 do <strong>TST</strong>. Dispensa discriminatória. Presunção. Empregado portador de doença grave.<br />

Estigma ou preconceito. Direito à reintegração.<br />

Presume-se discriminatória a desp<strong>ed</strong>ida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que<br />

suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato o empregado tem direito à reintegração no emprego.<br />

Há algum tempo, o <strong>TST</strong> vem decidindo que caracteriza atitude<br />

discriminatória o ato da empresa que, já ciente do estado de saúde de<br />

trabalhador, dispensa o empregado portador do vírus HIV sem a ocorrência<br />

de falta grave.<br />

O ato discriminatório do empregador que dispensa em razão da<br />

condição peculiar do trabalhador fere diversos preceitos básicos<br />

constitucionais, como: 1. Art. 1, III, da CF estabelece como base de todo<br />

ordenamento jurídico o respeito à dignidade da pessoa humana; 2. Art. 3, IV,<br />

da CF prevê que um dos objetivos da República é erradicar qualquer tipo de<br />

preconceito e discriminação; 3. Art. 5, caput, e art. 7 da CF que preveem o<br />

princípio da igualdade. E ainda, afronta a legislação infraconstitucional<br />

específica, prevista na Lei nº 9.029/1995.


Ademais, recentemente (junho/2<strong>01</strong>4) foi aprovada a Lei nº 12.984/2<strong>01</strong>4,<br />

definindo como crime diversas condutas discriminatórias dos portadores de<br />

HIV ou doença de aids. Nesse sentido, estabelece o art. 1º de referida lei:<br />

Art. 1º Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a<br />

4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas<br />

discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de<br />

aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:<br />

I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição<br />

ou imp<strong>ed</strong>ir que permaneça como aluno em creche ou<br />

estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau,<br />

público ou privado;<br />

II - negar emprego ou trabalho;<br />

III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;<br />

IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar;<br />

V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente<br />

de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;<br />

VI - recusar ou retardar atendimento de saúde.<br />

É direito potestativo do empregador, dispensar sem justa causa qualquer<br />

empregado, exceto aqueles detentores de estabilidade. O portador de doenças<br />

graves não possui estabilidade, pois não há previsão em lei nesse sentido.<br />

Somente terão direito à estabilidade, portanto, se houver expressa previsão<br />

em acordo ou convenção coletiva, ou ainda, regulamento interno da<br />

empresa.


O <strong>TST</strong>, de acordo com a nova Súmula nº 443, presume que, uma vez<br />

tomada ciência da enfermidade, toda dispensa sem justa causa de empregados<br />

que possuam algum tipo de doença grave, como HIV, é discriminatória. Em<br />

razão desse posicionamento do <strong>TST</strong>, o ônus da prova de que a dispensa não<br />

foi arbitrária ou discriminatória passa a ser do empregador. Cabe, portanto,<br />

ao empregador provar que a dispensa não possui relação com a enfermidade<br />

(presunção relativa) 15 .<br />

Essa jurisprudência transformada em súmula merece duas observações.<br />

A primeira é que, na prática, criou-se uma estabilidade aos empregados com<br />

doenças terminais. A outra observação é a insegurança jurídica que será<br />

travada em torno da questão, se o empregador tinha ciência ou não da doença<br />

grave, pois o trabalhador não estava obrigado a revelar que tinha<br />

determinada enfermidade.<br />

Para ilustrar os comentários acima, seguem dois julgados que serviram<br />

de prec<strong>ed</strong>ente à Súmula em análise:<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.<br />

REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. <strong>POR</strong>TA<strong>DO</strong>R <strong>DO</strong><br />

VÍRUS HIV DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. I- Ciente o<br />

empregador de que o empregado é portador do vírus HIV,<br />

presume-se discriminatório o exercício do direito<br />

potestativo de dispensa. Ademais, ainda que inexista norma<br />

legal específica que determine a reintegração do<br />

empregado, não há dúvida de que o ordenamento jurídico<br />

repudia o tratamento discriminatório e arbitrário. II -<br />

Agravo a que se nega provimento. (<strong>TST</strong>-AIRR-206/20<strong>01</strong>-<br />

261-02-40.9, Rel. Ministro Barros Levenhagen, 4ª Turma,<br />

DJ 11.5.2007)


REINTEGRAÇÃO. EMPREGA<strong>DO</strong> <strong>POR</strong>TA<strong>DO</strong>R <strong>DO</strong><br />

VÍRUS DA AIDS. CARACTERIZAÇÃO DE DESPEDIDA<br />

ARBITRÁRIA. Muito embora não haja preceito legal que<br />

garanta a estabilidade ao empregado portador da síndrome<br />

da imunodeficiência adquirida, ao magistrado incumbe a<br />

tarefa de valer-se dos princípios gerais do direito, da<br />

analogia e dos costumes para solucionar os conflitos ou<br />

lides a ele submetidas. A simples e mera alegação de que o<br />

ordenamento jurídico nacional não assegura ao aidético o<br />

direito a permanecer no emprego não é suficiente a<br />

amparar uma atitude altamente discriminatória e arbitrária<br />

que, sem sombra de dúvida, lesiona de maneira frontal o<br />

princípio da isonomia insculpido na Constituição da<br />

República F<strong>ed</strong>erativa do Brasil. Revista conhecida e<br />

provida (<strong>TST</strong>-RR-205359/95, 2ª Turma, Relator Ministro<br />

Luciano de Castilho Pereira, DJ. 19/12/1997).<br />

Por fim, é válido destacar que o <strong>TST</strong> 16 também considera como<br />

dispensa discriminatória aquela decorrente do ajuizamento de reclamação<br />

trabalhista pelo empregado. Nessa hipótese, verifica-se que a dispensa<br />

realizada pelo empregador tem a única função de imp<strong>ed</strong>ir o acesso à justiça<br />

pelo empregado. Dessa forma, deve ser garantida a hipótese de reintegração<br />

ao emprego.<br />

2.4. Abandono de emprego<br />

Súmula nº 32 do <strong>TST</strong>. Abandono de emprego<br />

Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a<br />

cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.<br />

Como visto, na resolução, o contrato é extinto em razão do ato faltoso


de uma das partes. Assim sendo, por motivo de falta praticada pelo<br />

empregado, uma das hipóteses taxativas do art. 482 da CLT, ocorrerá o fim<br />

do contrato de trabalho.<br />

A Súmula nº 32 trata do abandono de emprego. Ela foi <strong>ed</strong>itada para os<br />

casos em que o empregado não retornava após cessado o benefício<br />

previdenciário, entretanto, hoje é aplicada a todos os casos de ausência<br />

reiterada e injustificada do serviço. A doutrina indica dois elementos<br />

essenciais para configurar o abandono: 1. Elemento objetivo que é a<br />

constatação da ausência continuada por 30 dias ao serviço; 2. Elemento<br />

subjetivo que é a intenção do empregado em deixar o trabalho. Poderá ser<br />

comprovado m<strong>ed</strong>iante o recebimento da carta registrada sem o respectivo<br />

retorno ao trabalho ou a comprovação de que o empregado está prestando<br />

serviços em outro local.<br />

Ressalta-se que, se a ausência for intercalada, poderá configurar desídia<br />

ou insubordinação. O abono, repete-se, necessita da ausência continuada.<br />

Embora a CLT seja silente a respeito do prazo, prevalece no <strong>TST</strong> o<br />

entendimento de que, após 30 dias de ausência injustificada, será aplicada a<br />

dispensa por justa causa com base nessa hipótese. É possível configurar o<br />

abandono mesmo antes de completado o prazo de 30 dias, como no caso de o<br />

empregado estar prestando serviços a outro empregador ou mesmo na<br />

comprovação de que o empregado tenha mudado de cidade.<br />

De forma clara e didática ensina o professor Sérgio Pinto Martins 17 :<br />

A ausência do empregado por mais de 30 dias sem<br />

trabalhar cria a presunção relativa (iuris tantum) de que<br />

abandonou o emprego. Caberá ao empregado fazer prova<br />

em sentido contrário, como de que estava doente, de que


sofreu acidente do trabalho, de que estava internado no<br />

hospital e teve alta recentemente, de que foi sequestrado,<br />

de que a empresa o imp<strong>ed</strong>iu de voltar a trabalhar etc.<br />

Entretanto, em prazo inferior a 30 dias, pode-se entender<br />

que não houve o abandono de emprego, mas restar<br />

configurada a justa causa por desídia, pela negligência do<br />

empregado em deixar de prestar serviços por vários dias<br />

contínuos.<br />

Importante ressaltar que alguns empregadores têm o hábito de publicar<br />

no jornal a convocação do empregado faltoso, muitas vezes, indicando a<br />

penalidade de dispensa por justa causa. Esse ato não é o mais indicado, pois<br />

poderá configurar atentado à dignidade do empregado. Assim sendo, o mais<br />

indicado para futura comprovação do abandono é enviar carta registrada ou<br />

mesmo a notificação extrajudicial (cartório de títulos e documentos). Após<br />

os 30 dias, o empregador poderá ingressar com a consignação em<br />

pagamento na Justiça do Trabalho.<br />

Em resumo, após os 30 dias de ausência ao trabalho, há presunção<br />

relativa de que o empregado tenha abandonado o empregado. O princípio da<br />

continuidade que, em regra, constitui presunção favorável ao empregado,<br />

conforme previsto na Súmula nº 212 do <strong>TST</strong>, nesse caso de abandono de<br />

emprego, caberá ao trabalhador comprovar que não teve a intenção de deixar<br />

o trabalho. A seguir, a Súmula nº 212:<br />

O ônus de provar o término do contrato de trabalho,<br />

quando negados a prestação de serviço e o desp<strong>ed</strong>imento,<br />

é do empregador, pois o princípio da continuidade da<br />

relação de emprego constitui presunção favorável ao<br />

empregado.


Na dispensa por justa causa, como no caso de abandono de emprego, o<br />

trabalhador receberá as verbas a que tenha adquirido o direito, ou seja,<br />

apenas saldo de salário e férias adquiridas e não gozadas, décimo terceiro<br />

integral não recebido. Não terá direito às demais parcelas: férias<br />

proporcionais e décimo terceiro proporcional, aviso-prévio e saque do<br />

FGTS.<br />

Por fim, caso o empregador impute alguma das faltas graves do art.<br />

482, como abandono de emprego, ato de improbidade, incontinência de<br />

conduta etc., e dispense o trabalhador por justa causa, deverá ter provas de<br />

que ocorreu, efetivamente, a conduta grave. Algumas imputações como<br />

improbidade, se não comprovadas, podem gerar p<strong>ed</strong>ido de reparação por<br />

danos morais 18 , pois acarreta ofensa à honra e demais direitos da<br />

personalidade do empregado.


2.5. Aposentadoria espontânea como causa de extinção do<br />

contrato<br />

Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Aposentadoria espontânea. Unicidade do<br />

contrato de trabalho. Multa de 40% do FGTS sobre todo o período<br />

A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece<br />

prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado<br />

tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.<br />

O art. 453, § 2º, da CLT previa a extinção do vínculo empregatício em<br />

razão da aposentadoria espontânea. Esse parágrafo não mais está em vigor,<br />

pois foi declarado inconstitucional pelo STF (Informativo nº 444 do STF).<br />

De acordo com o texto da CLT:<br />

Art. 453, § 2º: O ato de concessão de benefício de<br />

aposentadoria a empregado que não tiver completado 35<br />

anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa<br />

em extinção do vínculo empregatício. (grifos acrescidos)<br />

Veja que o vínculo jurídico existente entre empregado e INSS é<br />

diferente do vínculo empregatício (empregado–empregador). Assim sendo, a<br />

concessão do benefício de aposentadoria não pode ser equiparado à falta<br />

grave ou p<strong>ed</strong>ido de demissão, pois o reflexo financeiro recai sobre a<br />

Previdência Social.<br />

Em resumo, não há nenhuma incompatibilidade entre o p<strong>ed</strong>ido de<br />

aposentadoria e a permanência no emprego. Se o empregador colocar fim ao<br />

contrato, configurará dispensa imotivada (sem justa causa).<br />

Deve-se ressaltar, entretanto, que o p<strong>ed</strong>ido de aposentadoria especial,<br />

adquirida em razão de condições gravosas à saúde, v<strong>ed</strong>a que o empregado<br />

permaneça na mesma atividade insalubre ou perigosa, mas não obsta que ele<br />

desempenhe outra atividade na empresa.


Por fim, o art. 453, §1º também foi declarado inconstitucional porque<br />

impossibilitava o p<strong>ed</strong>ido de aposentadoria do empregado público e a sua<br />

permanência nas empresas públicas e soci<strong>ed</strong>ades de economia mista.<br />

Importante frisar que o art. 37, XVI, da CF/88 v<strong>ed</strong>a a acumulação de<br />

vencimentos e proventos. Portanto, o recebimento de benefício<br />

previdenciário decorrente do art. 2<strong>01</strong> (RGPS) pode ser cumulado com<br />

remuneração ou salário na esfera pública. Em resumo, o empregado de<br />

empresa pública ou de soci<strong>ed</strong>ade de economia mista poderá requerer a<br />

aposentadoria voluntária e continuar prestando serviços normalmente. Nada<br />

imp<strong>ed</strong>e que o empregado seja dispensado, mas a empresa pública suportará o<br />

ônus da desp<strong>ed</strong>ida imotivada, devendo pagar a totalidade das verbas<br />

rescisórias. Assim, a OJ nº 361 se aplica também aos empregados públicos,<br />

sem restrição.<br />

De acordo com o art. 453, § 1º, da CLT, declarado inconstitucional:<br />

Art. 453, § 1º: Na aposentadoria espontânea de<br />

empregados das empresas públicas e soci<strong>ed</strong>ades de<br />

economia mista é permitida sua readmissão desde que<br />

atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI,<br />

da Constituição, e condicionada à prestação de concurso.<br />

(grifos acrescidos)<br />

2.6. Dispensa do empregado público<br />

Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Servidor público. Celetista concursado.<br />

Desp<strong>ed</strong>ida imotivada. Empresa pública ou soci<strong>ed</strong>ade de economia mista. Possibilidade<br />

I - A desp<strong>ed</strong>ida de empregados de empresa pública e de soci<strong>ed</strong>ade de economia mista, mesmo admitidos por<br />

concurso público, independe de ato motivado para sua validade;<br />

II - A validade do ato de desp<strong>ed</strong>ida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está<br />

condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação<br />

à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.


I - A desp<strong>ed</strong>ida de empregados de empresa pública e de soci<strong>ed</strong>ade de economia mista,<br />

mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;<br />

O art. 41 da CF/88 foi alterado para garantir a estabilidade apenas ao<br />

detentor de cargo público (servidores públicos estatutários). Dessa forma, de<br />

acordo com uma interpretação literal do texto constitucional, a estabilidade<br />

não se estende aos detentores de emprego público, chamados de celetistas. De<br />

acordo com o texto da CF:<br />

São estáveis após 3 anos de efetivo exercício os<br />

servidores nomeados para cargo de provimento efetivo<br />

em virtude de concurso público. (grifo acrescido)<br />

O posicionamento do <strong>TST</strong>, entretanto, é mais abrangente, estendendo a<br />

estabilidade aos celetistas que ingressam, via concurso público, na<br />

administração direta, autárquica ou fundacional. Entretanto, os empregados<br />

públicos de empresas públicas (Infraero, por exemplo) ou soci<strong>ed</strong>ades de<br />

economia mista (Banco do Brasil, por exemplo) não terão direito à<br />

estabilidade, mesmo que admitidos via concurso público. Nesse sentido,<br />

segue abaixo a jurisprudência:<br />

Súmula nº 390 do <strong>TST</strong>.<br />

I - O servidor público celetista da administração direta,<br />

autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade<br />

prevista no art. 41 da CF/88.<br />

II - Ao empregado de empresa pública ou de soci<strong>ed</strong>ade de<br />

economia mista, ainda que admitido m<strong>ed</strong>iante aprovação<br />

em concurso público, não é garantida a estabilidade<br />

prevista no art. 41 da CF/88.


Para a dispensa desses empregados públicos é necessário prévio<br />

proc<strong>ed</strong>imento administrativo, como forma de apurar se realmente ocorreu a<br />

falta grave. Aliás, o empregado não poderá ser punido duas vezes em razão<br />

da mesma falta cometida. Nesse sentido é a jurisprudência do STF:<br />

Súmula nº 19 do STF: É inadmissível segunda punição de<br />

servidor público, baseada no mesmo processo em que se<br />

fundou a primeira.<br />

Súmula nº 20 do STF: É necessário processo<br />

administrativo, com ampla defesa, para demissão de<br />

funcionário admitido m<strong>ed</strong>iante concurso.<br />

Súmula nº 21 do STF: Funcionário em estágio probatório<br />

não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou<br />

sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.<br />

O item I da OJ nº 247, agora em análise, trata exatamente da ausência de<br />

estabilidade dos celetistas de empresa pública ou de soci<strong>ed</strong>ade de economia<br />

mista. Diante disso, para o <strong>TST</strong>, o empregado, mesmo que devidamente<br />

admitido por concurso público, poderá ser dispensado sem justa causa, sem<br />

qualquer motivação. O fundamento utilizado é de que essas entidades<br />

equiparam-se às empresas privadas, conforme art. 173, § 1º, II, da CF/88.<br />

O posicionamento do <strong>TST</strong> merece duras críticas, pois há forte<br />

tendência, na iniciativa privada, da democratização da dispensa, via métodos<br />

claros e com possibilidade de defesa prévia do trabalhador antes da<br />

demissão, inclusive exigindo proc<strong>ed</strong>imentos prévios como inquéritos e<br />

sindicâncias antes de efetuar qualquer tipo de rescisão contratual.<br />

As empresas públicas e soci<strong>ed</strong>ades de economia mista, por fazerem


parte da administração indireta, não poderiam, sem justificativa,<br />

simplesmente dispensar o empregado, pois a administração necessita<br />

fundamentar todos os seus atos (teoria dos motivos determinantes). Além<br />

disso, não houve uma admissão livre desses trabalhadores, pois o<br />

empregado foi devidamente admitido em concurso público, logo necessitaria<br />

saber, no mínimo, o motivo da sua dispensa. E, por fim, esse posicionamento<br />

do <strong>TST</strong> fomenta a discricionari<strong>ed</strong>ade dos administradores dessas entidades,<br />

possibilitando dispensas arbitrárias.<br />

Cabe frisar, entretanto, que o <strong>TST</strong> em breve deve alterar, ou cancelar<br />

esse posicionamento contido na OJ 247. A jurisprudência do STF, em<br />

julgamento com repercussão geral, defendeu pela fundamentação nas<br />

dispensas de empregados públicos, conforme posicionamento abaixo 19 :<br />

RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.3.2<strong>01</strong>3:<br />

“Servidores de empresas públicas e soci<strong>ed</strong>ades de<br />

economia mista, admitidos por concurso público, não<br />

gozam da estabilidade preconizada no art. 41 da CF, mas<br />

sua demissão deve ser sempre motivada”. (grifos<br />

acrescidos)<br />

Nesse sentido, o próprio <strong>TST</strong> já passou a decidir em alguns julgados<br />

pela necessidade de motivação na dispensa do empregado público em<br />

atendimento ao posicionamento do STF sobre o assunto:<br />

Ação rescisória. Soci<strong>ed</strong>ade de economia mista. Demissão<br />

imotivada. Impossibilidade. Reintegração do empregado.<br />

Submissão aos princípios previstos no art. 37, caput, da<br />

CF. Regulamento interno. Necessidade de motivação.<br />

Adesão ao contrato de trabalho. Súmula nº 51 do <strong>TST</strong>.


O STF, nos autos do RE nº 589998, estabeleceu que os<br />

empregados de soci<strong>ed</strong>ades de economia mista e de<br />

empresas públicas admitidos por concurso público<br />

somente poderão ser demitidos m<strong>ed</strong>iante a motivação do<br />

ato de dispensa, porquanto necessária a observação dos<br />

princípios constitucionais que regem a administração<br />

pública direta e indireta, previstos no art. 37, caput, da CF.<br />

Ademais, verificada, no caso, a existência de dispositivo<br />

de norma interna do Banestado prevendo a<br />

obrigatori<strong>ed</strong>ade da motivação para dispensa de<br />

empregados, tal cláusula adere ao contrato de trabalho,<br />

impossibilitando a dispensa imotivada a teor do<br />

preconizado pela Súmula n.º 51 do <strong>TST</strong>. Com esses<br />

fundamentos, e não vislumbrando violação ao art. 173, §<br />

1º, da CF, a SBDI-II, à unanimidade, negou provimento ao<br />

recurso ordinário por meio do qual se buscava reformar a<br />

decisão do TRT da 9ª Região que, ao julgar improc<strong>ed</strong>ente<br />

a ação rescisória, manteve o acórdão que determinou a<br />

reintegração do empregado do Banestado demitido<br />

imotivadamente. <strong>TST</strong>-RO-219-22.2<strong>01</strong>2.5.09.0000, SBDI-II,<br />

rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 15.10.2<strong>01</strong>3<br />

(Informativo nº 63)<br />

Por fim, é válido destacar que a jurisprudência do TRT da 9ª Região<br />

entende que a administração indireta também está sujeito às normas de<br />

direito público relativas à motivação de dispensa do empregado público:<br />

Súmula nº 3 do TRT da 9ª Região:<br />

Administração indireta (empresas públicas e soci<strong>ed</strong>ades de


economia mista) subordina-se às normas de direito<br />

público (art. 37, da CF/88), vinculada à motivação da<br />

dispensa de empregado público.<br />

II - A validade do ato de desp<strong>ed</strong>ida do empregado da Empresa Brasileira de Correios<br />

e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo<br />

tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução<br />

por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.<br />

No item II da OJ nº 247, o <strong>TST</strong> traz uma exceção à possibilidade de<br />

dispensa, sem motivação, do empregado público. Se se tratar de empregado<br />

dos Correios 20 , haverá necessidade de prévia justificativa para dispensa, pois<br />

esse órgão, embora seja empresa pública, goza do mesmo tratamento<br />

destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução<br />

por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.<br />

Melhor seria se a motivação fosse a regra na administração pública<br />

direta e indireta, inclusive para empresas públicas e soci<strong>ed</strong>ades de economia<br />

mista, pois estaria em compasso com um Estado Democrático de Direito,<br />

mais justo e solidário.<br />

2.7. Readmissão<br />

Súmula nº 138 do <strong>TST</strong>. Readmissão<br />

Em caso de readmissão, conta-se a favor do empregado o período de serviço anterior, encerrado com a saída<br />

espontânea.<br />

A interpretação dada pelo <strong>TST</strong>, nessa súmula, é de que serão<br />

computados os períodos, ainda que descontínuos, em que o empregado tiver<br />

trabalhado na empresa. Nesse caso, se o empregado prestar serviços um ano<br />

na empresa, p<strong>ed</strong>ir demissão e for recontratado após um ano, o período<br />

anterior será computado para todos os fins, por exemplo, a contagem de


gratificação por tempo de serviço.<br />

Essa soma de períodos contratuais tinha grande importância na época<br />

do regime da estabilidade decenal, porque, se o empregado trabalhasse,<br />

mesmo que em períodos descontínuos para o mesmo empregador, adquiriria<br />

a estabilidade após 10 anos de prestação de serviços. Hoje a regra de<br />

contagem de prazo limita-se para fins de gratificações, como os quinquênios.<br />

Essa interpretação, na Súmula nº 138 do <strong>TST</strong>, foi baseada no art. 453 da<br />

CLT:<br />

Art. 453 da CLT: No tempo de serviço do empregado,<br />

quando readmitido, serão computados os períodos, ainda<br />

que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente<br />

na empresa, salvo se houver sido desp<strong>ed</strong>ido por falta<br />

grave, recebido indenização legal ou se aposentado<br />

espontaneamente.<br />

O tempo de serviço anterior não será computado, entretanto, quando<br />

ocorrer dispensa por justa causa (hipóteses do art. 482 da CLT) ou, ainda, se<br />

o empregado receber indenização legal. Essa indenização era prevista para o<br />

antigo empregado decenal. Nesse sentido, também é a jurisprudência do STF:<br />

Súmula nº 215 do STF: Conta-se a favor do empregado<br />

readmitido o tempo de serviço anterior, salvo se houver<br />

sido desp<strong>ed</strong>ido por falta grave ou tiver recebido<br />

indenização legal.<br />

Duas observações são importantes, a respeito da readmissão. A primeira<br />

delas, é no sentido de que a aposentadoria voluntária não leva à extinção do<br />

contrato de trabalho, não se equiparando, portanto, ao p<strong>ed</strong>ido de demissão.


Logo, o empregado que se aposenta espontaneamente, por tempo de<br />

contribuição ou por idade, poderá continuar prestando serviços normalmente<br />

na empresa. Aliás, os parágrafos 1º e 2º do art. 453 da CLT, que previam a<br />

aposentadoria espontânea como hipótese de término do contrato, foram<br />

declarados inconstitucionais pelo STF. Nesse sentido, segue abaixo a<br />

jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

Orientação jurisprudencial nº 361 da SDI – I do <strong>TST</strong>: A<br />

aposentadoria espontânea não é causa de extinção do<br />

contrato de trabalho se o empregado permanece prestando<br />

serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por<br />

ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem<br />

direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos<br />

depósitos efetuados no curso do pacto laboral.<br />

A segunda observação é no tocante à prescrição, pois inicia-se a<br />

contagem do prazo a partir da extinção do último contrato. Importante<br />

ressaltar, entretanto, que, se houver um intervalo de 2 anos entre um contrato<br />

e outro, não haverá a comunicação dos períodos, pois se operou a<br />

prescrição 21 .<br />

Súmula nº 156 do <strong>TST</strong>: Da extinção do último contrato é<br />

que começa a fluir o prazo prescricional do direito de<br />

ação objetivando a soma de períodos descontínuos de<br />

trabalho.<br />

2.8. Atraso no pagamento dos salários. Pagamento em audiência


Súmula nº 13 do <strong>TST</strong>. Mora<br />

O só pagamento dos salários atrasados em audiência não elide a mora capaz de determinar a rescisão do<br />

contrato de trabalho.<br />

Em razão de falta grave praticada pelo empregador, é permitido ao<br />

trabalhador colocar fim ao contrato de trabalho como se houvesse dispensa<br />

sem justa causa. A rescisão indireta é chamada, também, de justa causa<br />

patronal. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a<br />

devida indenização quando o empregador não cumprir com as obrigações<br />

do contrato, por exemplo, violar a conta bancária do empregado 22 ou<br />

quando atrasar o pagamento de salários.<br />

O descumprimento das obrigações do contrato, previsto no art. 483, d,<br />

da CLT, deve ser interpretado de forma ampla, pois o empregador, quando<br />

descumpre acordos e convenções coletivas, possibilita que o empregado<br />

peça rescisão indireta. Caso mais frequente dessa falta, cometida pelo<br />

empregador, é atraso do salário, que deverá ser pago até o 5º dia útil<br />

subsequente ao vencido (art. 459, § 1º, da CLT). O atraso salarial afronta<br />

direito básico trabalhista, pois compromete o sustento do trabalhador e de<br />

sua família.<br />

Não há consenso na doutrina sobre o tempo necessário para configurar<br />

a mora salarial. Alguns autores defendem o atraso por, no mínimo, 3 meses,<br />

com base no art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 368/68. O atraso de 3 meses pode<br />

ter consequências desastrosas na vida de um trabalhador de baixa renda.<br />

Imaginemos que ele tenha a obrigação de pagar pensão alimentícia, por<br />

exemplo. E as compras básicas de comida, como ficam durante três meses?<br />

Dessa forma, o atraso no pagamento por mais de 30 dias configura a falta<br />

grave do empregador.


De acordo com a jurisprudência do <strong>TST</strong>, o pagamento dos salários<br />

atrasados, em audiência judicial, não afasta a rescisão indireta. O pagamento<br />

após o término do contrato não afasta os prejuízos sofridos pelo trabalhador,<br />

como inadimplemento das contas do supermercado, atraso no pagamento das<br />

contas de água e luz e, muitas vezes, inscrição de seu nome nos órgãos de<br />

proteção ao crédito como SERASA e SPC. Dessa forma, repete-se, o<br />

pagamento em audiência não descaracteriza a falta grave do empregador.<br />

Por fim, o juiz do trabalho, ao se deparar com um caso de atraso<br />

reiterado de salário, deverá oficiar, com cópia da sentença,<br />

independentemente do trânsito em julgado 23 , ao sindicato da categoria<br />

profissional, para que tome as m<strong>ed</strong>idas cabíveis em ações civis coletivas,<br />

para receber os salários atrasados; ao Ministério do Trabalho e Emprego<br />

para que autue a empresa em razão de descumprimento de norma expressa da<br />

CLT e, por fim, ao Ministério Público do Trabalho, para que obrigue a<br />

empresa a adequar a sua conduta, via TAC ou ACP, para evitar futuros<br />

atrasos.<br />

2.9. Descumprimento do prazo para o pagamento das verbas<br />

rescisórias e a incidência da multa do art. 477 da CLT<br />

Orientação Jurisprudencial nº 162 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Multa. Art. 477 da CLT. Contagem do prazo.<br />

Aplicável o art. 132 do Código Civil de 2002<br />

A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no artigo 477 da<br />

CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em ob<strong>ed</strong>iência ao<br />

disposto no artigo 132 do Código Civil de 2002 (artigo 125 do Código Civil de 1916).<br />

Orientação Jurisprudencial nº 238 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Multa. Art. 477 da CLT. Pessoa jurídica de<br />

direito público. Aplicável<br />

Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para<br />

pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se<br />

do jus imperii ao celebrar um contrato de emprego.


Súmula nº 388 do <strong>TST</strong>. Massa falida. Arts. 467 e 477 da CLT. Inaplicabilidade<br />

A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT.<br />

O pagamento das verbas rescisórias será efetuado no ato da<br />

homologação da rescisão do contrato em dinheiro ou cheque visado. O<br />

empregado analfabeto deverá receber em dinheiro, conforme previsto no art.<br />

477, § 4º, da CLT.<br />

O prazo para o pagamento das verbas rescisórias será realizado até:<br />

a) o 1º dia útil im<strong>ed</strong>iato ao término do contrato nas hipóteses de<br />

aviso-prévio trabalhado ou contrato por prazo determinado.<br />

b) o 10º dia, contado da data em que o empregado foi informado da<br />

dispensa, nas hipóteses de aviso-prévio indenizado 24 ou no caso<br />

de dispensa por justa causa.<br />

Se o empregador descumprir os prazos anteriores, será obrigado ao<br />

pagamento de multa no valor equivalente ao salário do empregado, exceto<br />

se, comprovadamente, o trabalhador foi quem deu causa ao atraso do<br />

pagamento. O pagamento dessa multa está previsto no art. 477 da CLT, aliás,<br />

na prática trabalhista, essa indenização é chamada de “multa do art. 477”.<br />

Cabe destacar que a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, é imposta<br />

mesmo se a relação de emprego for declarada pelo Judiciário Trabalhista,<br />

ou ainda, se desconstruída a dispensa por justa causa pela Justiça. Nesse<br />

sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais:<br />

Súmula nº 30 do TRT – 1ª Região. Sanção do artigo 477, §<br />

8º, da CLT.<br />

Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a


justa causa, impõe-se a cominação.<br />

Súmula nº 36 do TRT da 3ª Região: Reversão da justa<br />

causa em juízo. Multa do § 8º do art. 477 da CLT.<br />

A reversão da justa causa em juízo enseja, por si só, a<br />

condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do art.<br />

477 da CLT.<br />

Súmula nº 58 do TRT – 4ª Região – Multas do art. 477, §<br />

8º da CLT.<br />

A circunstância de a relação de emprego ter sido<br />

reconhecida em juízo não afasta o direito à multa prevista<br />

no art. 477, § 8º, da CLT.<br />

O tema é altamente controverso na jurisprudência. De acordo com a<br />

jurisprudência do TRT da 2ª Região, ao contrário do exposto acima, não<br />

será devido o pagamento da multa quando houver o reconhecimento judicial<br />

de diferenças nos valores das verbas rescisórias ou na hipótese de dispensa<br />

por justa causa afastada em juízo:<br />

Súmula nº 33 do TRT da 2ª Região: Multa do art. 477, §<br />

8º, da CLT. Cabimento.<br />

I. A rescisão contratual por justa causa, quando afastada<br />

em juízo, não implica condenação na multa.<br />

II. O reconhecimento m<strong>ed</strong>iante decisão judicial de<br />

diferenças de verbas rescisórias não acarreta a aplicação<br />

da multa.


Além disso, a jurisprudência consolidada do TRT da 9ª Região afasta a<br />

aplicação da multa do art. 477, § 8º, CLT quando o caso apresentar razoável<br />

controvérsia sobre a existência ou não do vínculo de emprego. Nesse<br />

sentido, a recente Súmula do TRT:<br />

Súmula nº 26 do TRT da 9ª Região. Multa do art. 477, § 8º<br />

da CLT. Vínculo de emprego reconhecido em juízo.<br />

Reconhecido o vínculo de emprego, de razoável<br />

controvérsia, em decisão judicial, não é aplicável a multa<br />

do art. 477, § 8º, da CLT.<br />

Ainda sobre o tema, de acordo com a jurisprudência do TRT da 8ª<br />

Região, a multa do art. 477 da CLT não é devida na hipótese de atraso na<br />

homologação das verbas rescisórias, mas tão somente no caso de atraso no<br />

seu pagamento em pecúnia ao trabalhador:<br />

Súmula nº 33 do TRT da 8ª Região. Multa do art. 477, §<br />

8º, da CLT. Incidência.<br />

A multa do art. 477, § 8º, da CLT, somente se aplica<br />

quando houver atraso no pagamento in pecunia das verbas<br />

rescisórias, descabendo em caso de atraso na<br />

homologação do TRCT<br />

Os prazos anteriores, de 1º dia útil ou do 10º dia, são contados<br />

excluindo-se o dia da notificação da dispensa e incluindo-se o dia do<br />

vencimento, conforme previsto na OJ 162. Se o dia do vencimento cair no<br />

domingo ou feriado, o prazo é prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.<br />

Aliás, o mesmo critério foi utilizado na contagem do aviso-prévio,<br />

conforme posicionamento a seguir:


Súmula nº 380 do <strong>TST</strong>. Aplica-se a regra prevista no caput<br />

do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo<br />

do aviso-prévio, excluindo-se o dia do começo e<br />

incluindo o do seu vencimento.<br />

Em resumo, os prazos para pagamento das verbas rescisórias e a<br />

contagem do aviso-prévio seguirão a forma prevista no art. 132 do Código<br />

Civil, que trata, de forma genérica, sobre a contagem dos prazos no direito<br />

material. De acordo com o Código Civil:<br />

Art. 132, caput, do CC. Salvo disposição legal ou<br />

convencional em contrário, computam-se os prazos,<br />

excluindo o dia do começo, e incluindo o do vencimento.<br />

Entendemos ainda que o empregado terá direito ao recebimento de<br />

indenização por danos morais decorrentes do atraso no pagamento das<br />

verbas rescisórias, uma vez que esses valores são devidos em atendimento a<br />

preceitos constitucionais de respeito à dignidade do trabalhador e ao<br />

cumprimento da função social pela empresa. Destaca-se, contudo, que o<br />

posicionamento majoritário do <strong>TST</strong> somente conc<strong>ed</strong>e a indenização por<br />

danos morais quando, além de comprovado o atraso no pagamento, haja a<br />

demonstração de dano à esfera da intimidade do trabalhador:<br />

Agravo de instrumento. Recurso de revista. Dano moral.<br />

Atraso no pagamento das verbas rescisórias. 1. O mero<br />

inadimplemento das verbas rescisórias não induz, por si<br />

só, afronta aos direitos de personalidade do empregado. 2.<br />

Para o deferimento de indenização por dano moral, exigese<br />

comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do<br />

qual se possa d<strong>ed</strong>uzir o abalo moral sofrido. Prec<strong>ed</strong>entes.


3. Acórdão regional que defere ao autor indenização em<br />

virtude do atraso no pagamento de verbas rescisórias,<br />

presumindo a existência de danos morais, contraria o<br />

entendimento desta Corte sobre o tema e viola, em<br />

decorrência, o art. 186 do CCB. 4. Agravo de instrumento<br />

de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO<br />

DE REVISTA. DANO MORAL. ATRASO NO<br />

PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO<br />

CARACTERIZAÇÃO. 1. Dano moral trabalhista é o<br />

agravo ou o constrangimento moral infligido quer ao<br />

empregado, quer ao empregador, m<strong>ed</strong>iante a violação a<br />

direitos ínsitos à personalidade, como consequência da<br />

relação de emprego. Não se identifica, pois,<br />

necessariamente, com qualquer infração da legislação<br />

trabalhista, eis que tal implicaria banalizar e retirar<br />

seri<strong>ed</strong>ade ao instituto. 2. O mero atraso no pagamento de<br />

verbas rescisórias, a exemplo do eventual retardamento no<br />

pagamento de salários, não afronta os direitos de<br />

personalidade do empregado, de modo a caracterizar dano<br />

moral. 3. Acórdão regional que defere ao autor<br />

indenização em virtude do atraso no pagamento de verbas<br />

rescisórias, sem a comprovação de efetivo prejuízo<br />

advindo desse atraso, contraria o entendimento dessa<br />

Corte sobre o tema e viola o art. 186 do CCB. 4. Recurso<br />

de revista de que se conhece e a que se dá provimento para<br />

excluir da condenação o pagamento de indenização por<br />

dano moral. (<strong>TST</strong> - RR: 11700832<strong>01</strong>35130<strong>01</strong>6, Data de<br />

Julgamento: 04/03/2<strong>01</strong>5, Data de Publicação: DEJT<br />

06/03/2<strong>01</strong>5)


Além disso, a dispensa do empregado sem o pagamento das verbas<br />

rescisórias e o im<strong>ed</strong>iato ajuizamento de reclamação trabalhista para o<br />

recebimento desses valores torna a Justiça do Trabalho mero órgão<br />

homologador desse pagamento diante da mora do empregador. Sugere-se,<br />

portanto, como iniciativa de evitar a ausência de pagamento das verbas<br />

rescisórias e diminuir a quantidade de processos ajuizados com o único<br />

intuito de postergar o pagamento dos valores que são devidos ao empregado,<br />

a manutenção do contrato de trabalho até que as verbas rescisórias sejam<br />

efetivamente pagas pela empresa.<br />

Nesse sentido, é necessário que se tornem nulas as dispensas realizadas<br />

sem o pagamento das verbas rescisórias, o que garantirá ao trabalhar o<br />

recebimento de direitos mínimos inerentes ao término do contrato de<br />

trabalho e r<strong>ed</strong>uzirá o papel do Poder Judiciário enquanto mero órgão<br />

homologador desse atraso no pagamento das verbas rescisórias.<br />

Cabe frisar, ainda, que o empregador que age de boa-fé e não tem culpa<br />

pelo atraso da assistência das verbas rescisórias, não poderá ser penalizado.<br />

Assim sendo, se a empresa disponibiliza o valor das verbas e o sindicato ou<br />

órgão do Ministério do Trabalho demora para marcar a homologação, ela<br />

não incorre na multa do art. 477, § 8º da CLT. Nesse sentido:<br />

Súmula nº 59 do TRT – 4ª Região. Multa do art. 477, § 8º<br />

da CLT.<br />

É indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando o<br />

valor líquido devido pela extinção do contrato de trabalho<br />

for disponibilizado ao empregado por meio de depósito<br />

em conta-corrente dentro do prazo previsto no § 6º do<br />

referido dispositivo legal, ainda que a assistência prevista


no § 1º ocorra em data posterior.<br />

Além da multa do art. 477, § 8º da CLT, uma das formas de proteção ao<br />

salário consiste na previsão do art. 467 da CLT, pois o empregador é<br />

obrigado a pagar ao empregado, à data do comparecimento na Justiça do<br />

Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de pagá-la<br />

acrescida de 50%:<br />

Art. 467, CLT. Em caso de rescisão de contrato de<br />

trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das<br />

verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao<br />

trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do<br />

Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de<br />

pagá-las acrescidas de cinquenta por cento”.<br />

Por fim, é necessário fazer duas observações. A primeira delas,<br />

conforme OJ 238, é que a Administração Pública deve respeitar os prazos<br />

previstos no art. 477 da CLT, sob pena de pagar a multa de um salário do<br />

empregado público. A segunda observação é de que a massa falida não está<br />

sujeita à multa do art. 477 da CLT, conforme posicionamento do <strong>TST</strong>.<br />

Já a empresa em recuperação judicial não está isenta dessa multa,<br />

conforme posicionamento a seguir:<br />

Súmula nº 388 do <strong>TST</strong>. A Massa Falida não se sujeita à<br />

penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477,<br />

ambos da CLT.<br />

Súmula nº 33 do TRT – 1ª Região. Empresa em<br />

recuperação judicial. Art. 477, § 8º, da CLT.<br />

O deferimento da recuperação judicial não desonera a


empresa do pagamento das verbas trabalhistas dentro do<br />

prazo legal. O atraso na quitação das parcelas da rescisão<br />

sujeita o empregador à cominação estabelecida no art.<br />

477, § 8º, da CLT.<br />

Ademais, destaca-se que a recuperação judicial foi criada pela Lei nº<br />

11.1<strong>01</strong>/05, tendo como objetivo “viabilizar a superação da situação de crise<br />

econômico-financeira do dev<strong>ed</strong>or, a fim de permitir a manutenção da fonte<br />

produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos cr<strong>ed</strong>ores,<br />

promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o<br />

estímulo à atividade econômica” (art. 47).<br />

Deferida a recuperação judicial, tem-se um concurso geral de cr<strong>ed</strong>ores<br />

no juízo da recuperação (juízo universal), tendo a mesma ideologia da<br />

falência, ou seja, pagar os cr<strong>ed</strong>ores em um único juízo a fim de facilitar a<br />

concentração dos bens e valores da empresa e não criar fracionamentos e<br />

privilégios na satisfação dos montantes devidos aos cr<strong>ed</strong>ores.<br />

Da mesma forma que na falência, a competência da justiça laboral é até<br />

a decisão de liquidação. Assim, estando liquidado, o valor será encaminhado<br />

à recuperação judicial para habilitação do crédito.<br />

De qualquer modo, mesmo antes do deferimento da recuperação<br />

judicial, é permitido que o magistrado trabalhista solicite a reserva de<br />

numerário que estimar devida para o pagamento dos créditos trabalhistas.<br />

Por outro lado, sendo o crédito líquido, é possível pleitear, perante o<br />

administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos<br />

derivados da relação de trabalho (Lei nº 11.1<strong>01</strong>/05, art. 6º, § 2º).<br />

O deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o<br />

curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do dev<strong>ed</strong>or,


inclusive aquelas dos cr<strong>ed</strong>ores particulares do sócio solidário (Lei nº<br />

11.1<strong>01</strong>/05, art. 6º).<br />

No entanto, na recuperação judicial, referida suspensão, em hipótese<br />

nenhuma, exc<strong>ed</strong>erá o prazo improrrogável de 180 dias contado do<br />

deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o<br />

decurso do prazo, o direito dos cr<strong>ed</strong>ores de iniciar ou continuar suas ações e<br />

execuções, independentemente de pronunciamento judicial (Lei nº 11.1<strong>01</strong>/05,<br />

art. 6º, § 4º).<br />

Percebe-se por esse dispositivo, que na falência não existe prazo limite,<br />

enquanto na recuperação judicial o processo trabalhista ficará suspenso pelo<br />

prazo de 180 dias, retornando em seguida o seu curso normal, ou seja, as<br />

execuções trabalhistas serão concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito<br />

no quadro-geral de cr<strong>ed</strong>ores.<br />

Assim, pela interpretação do aludido dispositivo, após o decurso do<br />

prazo de 180 dias, retoma-se o trâmite normal da reclamação trabalhista,<br />

prosseguindo a execução, mesmo que o crédito tenha sido incluído no<br />

quadro-geral de cr<strong>ed</strong>ores.<br />

Embora a nosso juízo essa seja a melhor interpretação do referido<br />

dispositivo, o STJ tem decidido que na recuperação judicial, assim como na<br />

falência, deve prevalecer o juízo universal, sob pena de frustrar o plano<br />

aprovado pela assembleia de cr<strong>ed</strong>ores 25 .<br />

Com efeito, para o STJ a competência da justiça laboral fica limitada à<br />

decisão de liquidação, de modo que, em seguida, deverá determinar a<br />

habilitação do crédito no juízo universal. Ademais, mesmo depois do prazo<br />

de 180 dias, deverá ser mantida a competência do juízo universal, não<br />

restabelecendo a competência da justiça do trabalho, vez que o patrimônio da


empresa em recuperação não pode ser atingido por decisões prolatadas em<br />

juízo diverso daquele da recuperação, sob pena de comprometer o<br />

funcionamento da empresa e o sucesso do plano de recuperação.<br />

Cumpre registrar, por fim, que o plano de recuperação judicial não<br />

poderá prever prazo superior a 1 ano para pagamento dos créditos derivados<br />

da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos<br />

até a data do p<strong>ed</strong>ido de recuperação judicial. Ademais, o plano não poderá,<br />

ainda, prever prazo superior a 30 dias para o pagamento, até o limite de 5<br />

salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente<br />

salarial vencidos nos 3 meses anteriores ao p<strong>ed</strong>ido de recuperação judicial<br />

(Lei nº 11.1<strong>01</strong>/05, art. 54).<br />

2.10. Término das atividades empresariais e o pagamento de salário<br />

Súmula nº 173 do <strong>TST</strong>. Salário. Empresa. Cessação das atividades<br />

Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só<br />

são devidos até a data da extinção (ex-Prejulgado nº 53).<br />

De acordo com o princípio da alteridade, os riscos do empreendimento<br />

são exclusivos do empregador. Logo, não há divisão dos prejuízos com os<br />

trabalhadores. No caso de extinção do estabelecimento, qualquer que seja o<br />

motivo, o empregador continua obrigado a pagar todas as verbas<br />

rescisórias, inclusive o aviso-prévio indenizado. Nesse sentido prevê a<br />

jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

Súmula nº 44 do <strong>TST</strong>. A cessação da atividade da empresa,<br />

com o pagamento da indenização, simples ou em dobro,<br />

não exclui, por si só, o direito do empregado ao avisoprévio.


Com a extinção do estabelecimento, o pagamento de salário ocorrerá<br />

até a data do término das atividades, ou seja, do fechamento da empresa. Não<br />

tem sentido o pagamento de salário após a cessação das atividades, pois o<br />

empregado não prestou serviços após esse período.<br />

A extinção do estabelecimento também gera o término da estabilidade.<br />

Nesse sentido:<br />

Súmula nº 369, IV, do <strong>TST</strong>. Havendo extinção da atividade<br />

empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não<br />

há razão para subsistir a estabilidade.<br />

2.11. O término do contrato por culpa recíproca e o pagamento das<br />

verbas rescisórias<br />

Súmula nº 14 do <strong>TST</strong>. Culpa recíproca<br />

Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito<br />

a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso-prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.<br />

Na culpa recíproca, empregado e empregador praticaram faltas graves,<br />

concomitantes (ao mesmo tempo) e, ainda, com ligação entre as faltas<br />

praticadas. Essa modalidade de término do contrato de trabalho deverá ser<br />

reconhecida em juízo. Na prática, é muito difícil de ser configurada.<br />

Nesse caso, de acordo com o posicionamento do <strong>TST</strong>, haverá divisão<br />

das verbas rescisórias, tendo o empregado direito aos 50% do aviso, décimo<br />

terceiro e férias proporcionais e 20% de indenização sobre o FGTS. Aliás, o<br />

empregado poderá movimentar a sua conta vinculada do FGTS no caso de<br />

culpa recíproca.<br />

De acordo com a CLT:


Art. 484 da CLT: Havendo culpa recíproca no ato que<br />

determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal<br />

do trabalho r<strong>ed</strong>uzirá a indenização à que seria devida em<br />

caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.<br />

Cumpre ressaltar que, recentemente, o <strong>TST</strong> 26 decidiu que não é possível<br />

estabelecer, por instrumento coletivo, a existência prévia de culpa recíproca<br />

e a consequente r<strong>ed</strong>ução da multa de 40% para 20% sobre o saldo de FGTS,<br />

uma vez que se trata de norma de indisponibilidade absoluta.<br />

2.12. Contrato nulo e o pagamento das verbas rescisórias<br />

Súmula nº 363 do <strong>TST</strong>. Contrato nulo. Efeitos<br />

A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice<br />

no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em<br />

relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes<br />

aos depósitos do FGTS.<br />

Como visto nessa súmula, mesmo que presente os quatro requisitos<br />

necessários para o reconhecimento do vínculo (pessoalidade, onerosidade,<br />

não eventualidade e subordinação), o contrato é nulo. Trata-se, nesse caso, de<br />

trabalho proibido. O trabalhador nem poderá alegar o desconhecimento da<br />

lei, e nem que estava prestando serviços de boa-fé, para o reconhecimento do<br />

vínculo e pagamento das verbas rescisórias. A Constituição F<strong>ed</strong>eral, no art.<br />

37, II e § 2º v<strong>ed</strong>a, expressamente, a contratação sem o prévio concurso<br />

público com base nos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e<br />

publicidade. Não há, portanto, aplicação do princípio da primazia da<br />

realidade e, tampouco, a possibilidade de contrato de trabalho tácito com a<br />

Administração Pública (art. 442 da CLT).<br />

Ressalta-se que o <strong>TST</strong> sustenta que o marco para declaração de nulidade<br />

da contratação de servidor público sem concurso público é a decisão


proferida pelo STF no Mandado de Segurança nº 21322/DF 27 em 23/04/1993.<br />

A partir dessa decisão, o STF confirmou a necessidade de realização de<br />

concurso para a contratação de servidor ou empregado público na<br />

administração direta e indireta. Somente após essa data, o contrato de<br />

trabalho do servidor sem concurso público pode ser declarado nulo.<br />

Empresa pública e soci<strong>ed</strong>ade de economia mista.<br />

Admissão sem prévia aprovação em concurso público<br />

após a promulgação da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988.<br />

Decisão do STF no MS nº 21322/DF. Marco para<br />

declaração de nulidade da contratação. Inaplicabilidade da<br />

Súmula nº 363 do <strong>TST</strong>.<br />

A decisão proferida pelo STF no MS nº 21322/DF,<br />

publicada em 23.4.1993, deve ser tomada como marco<br />

para a declaração de nulidade dos contratos de trabalho<br />

firmados com empresa pública ou soci<strong>ed</strong>ade de economia<br />

mista sem prévia aprovação em concurso público, após a<br />

promulgação da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988, de modo<br />

que o disposto no art. 37, § 2º, da CF apenas alcança os<br />

contratos de trabalho celebrados após essa data. Com esse<br />

entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena,<br />

decidiu, à unanimidade, conhecer dos embargos, por<br />

divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes<br />

provimento para, afastando a incidência da Súmula nº 363<br />

do <strong>TST</strong> e a nulidade do contrato de trabalho firmado com<br />

a Radiobrás, em 07.<strong>01</strong>.93, sem concurso público,<br />

restabelecer a decisão do Regional, determinando o<br />

retorno dos autos à Turma de origem para apreciar os<br />

demais temas recursais como entender de direito. <strong>TST</strong>-E-


ED-RR-4800-05.2007.5.10.0008, SBDI-I, rel. Min. Aloysio<br />

Corrêa da Veiga, 23.5.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 48)<br />

O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento, com base no<br />

princípio da efetividade do texto constitucional, de que a falta do concurso<br />

gera a nulidade do contrato e, portanto, apenas o pagamento do equivalente<br />

aos salários – na forma pactuada e respeitando-se o mínimo legal – dos dias<br />

efetivamente trabalhados. O fundamento para que haja o pagamento do<br />

trabalhador, mesmo que em condição ilegal, é evitar o enriquecimento ilícito<br />

do empregador – Administração Pública − e resguardar os fundamentos<br />

constitucionais da dignidade da pessoa humana. No tocante às horas extras, é<br />

necessário também que haja o pagamento, porque possuem natureza<br />

contraprestativa do trabalho, cuja valorização jurídico-social acha-se<br />

consagrada no art. 1º, IV, da CF/88. O pagamento abrangerá apenas os dias<br />

efetivamente trabalhados, devendo ser remunerados de forma simples, em<br />

razão de o adicional constituir um plus salarial abrangido pela amplitude da<br />

nulidade 28 .<br />

Cabe destacar que existe posicionamento minoritário no sentido de que<br />

deve-se reconhecer o pagamento de todos os direitos trabalhistas, como se<br />

empregado fosse, em forma de indenização 29 , sob o argumento de que o<br />

empregado não teria nenhum poder de resistência ao ser contratado<br />

irregularmente, ademais não seria possível restituir a energia já despendida<br />

pelo trabalhador.<br />

Recentemente, com o acréscimo, via m<strong>ed</strong>ida provisória, do art. 19-A 30<br />

da Lei nº 8.036/90, que regulamenta os depósitos do FGTS, esse servidor de<br />

fato passou a ter direito também aos depósitos do FGTS, nada mencionando,<br />

entretanto, quanto à multa dos 40% sobre o fundo. Essa alteração trouxe<br />

várias discussões. A primeira discussão é se a incidência do FGTS ocorre


sobre o salário pago ou sobre todas as parcelas salariais. Prevalece o<br />

entendimento de que incide sobre as parcelas de natureza salarial (horas<br />

extras, décimo terceiro, 1/3 de férias etc.), aplicando-se, no caso, a<br />

Orientação Jurisprudencial nº 272 da SDI – I do <strong>TST</strong>. A segunda discussão é<br />

se o pagamento dos depósitos ocorre durante todo o contrato de trabalho ou<br />

apenas sobre o saldo de salários deferido pela Justiça do Trabalho. Prevalece<br />

o posicionamento de que seria apenas sobre o valor do salário deferido. Há<br />

discussão, ainda, no tocante a liberação dos depósitos ao trabalhador. Há<br />

posicionamento minoritário que defende aplicação literal do art. 19-A, para<br />

que a Administração deposite os valores, mas não haveria liberação do<br />

FGTS ao trabalhador.<br />

Outra discussão que pode surgir é quando o órgão público não deposita<br />

o FGTS durante o contrato de trabalho. Nesse caso, o juiz do trabalho deverá<br />

determinar o pagamento de indenização equivalente ao montante dos<br />

depósitos que o trabalhador teria direito. Há posicionamento minoritário,<br />

entretanto, que defende o não pagamento do trabalhador, tendo em vista a<br />

inexistência dos depósitos na conta vinculada.<br />

Importante frisar que os contratos declarados nulos, mesmo antes do<br />

acréscimo do art. 19-A, possibilitam o saque ao FGTS. O <strong>TST</strong>, recentemente,<br />

<strong>ed</strong>itou a Orientação Jurisprudencial nº 362 da SDI – I 31 , no sentido de que<br />

não implica efeito retroativo da norma legal, pois o art. 19-A veio apenas<br />

positivar a jurisprudência construída em razão da v<strong>ed</strong>ação do<br />

enriquecimento sem causa do empregador. Segue o posicionamento do <strong>TST</strong>:<br />

Orientação Jurisprudencial nº 362 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Não<br />

afronta o princípio da irretroatividade da lei a aplicação<br />

do art. 19-A da Lei 8.036/90 aos contratos declarados<br />

nulos celebrados antes da vigência da M<strong>ed</strong>ida Provisória


nº 2.164-41, de 14.8.20<strong>01</strong>.<br />

A alteração da lei para ampliar esse direito ao servidor de fato tem por<br />

fundamento não só a proteção do trabalhador, mas principalmente o custeio<br />

de obras de infraestrutura e demais financiamentos utilizados com o<br />

montante dos depósitos do FGTS. Essa modificação gera também várias<br />

discussões entre doutrinadores. De um lado, há posicionamento de que a<br />

extensão dos depósitos atuou como norma moralizadora. Outros<br />

doutrinadores 32 , aos quais nos filiamos, defendem a ideia de que o<br />

pagamento do FGTS incentiva a contratação do trabalhador sem concurso.<br />

Havia, inclusive, discussão sobre a constitucionalidade do art. 19-A 33 .<br />

Foi dada repercussão geral e, recentemente, julgado pela constitucionalidade<br />

da alteração promovida pelo art. 19-A. De acordo com o posicionamento do<br />

STF sobre o tema (RE 596.478/RR - DIVULG 28-02-2<strong>01</strong>3 PUBLIC <strong>01</strong>-03-<br />

2<strong>01</strong>3):<br />

EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo.<br />

Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-<br />

A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É<br />

constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe<br />

ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de<br />

Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a<br />

Administração Pública seja declarado nulo por ausência<br />

de prévia aprovação em concurso público, desde que<br />

mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando<br />

reconhecida a nulidade da contratação do empregado<br />

público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição<br />

F<strong>ed</strong>eral, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do<br />

FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos


serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se<br />

nega provimento.<br />

O juiz do trabalho, ao declarar o contrato nulo, deverá oficiar o<br />

Ministério Público do Trabalho – MPT −, por força do art. 37, § 2º, da<br />

CF/88 34 . Caberá ao MPT a tentativa de solução extrajudicial, via Termo de<br />

Ajustamento de Conduta – TAC −, para que o órgão da Administração<br />

rescinda os contratos e obste novas contratações ilícitas. Se houver recusa<br />

em firmar o TAC, o procurador do trabalho ingressará com ação civil<br />

pública com p<strong>ed</strong>idos de obrigação de fazer (rescisão dos contratos<br />

irregulares em curso) e de não fazer (abster de contratar sem concurso) e<br />

indenização por danos morais coletivos, com fundamento no abuso de poder<br />

do administrador e lesão a direitos metaindividuais da soci<strong>ed</strong>ade 35 .<br />

Há dois posicionamentos minoritários, defendidos por um grupo de<br />

procuradores do trabalho. O primeiro deles é no sentido de que a Justiça do<br />

Trabalho seria competente para processar e julgar a ação de improbidade<br />

para a punição do administrador público com base no art. 114 da CF/88 c/c<br />

Lei nº 8.429/92. O segundo posicionamento defende o reconhecimento de<br />

vínculo empregatício entre o servidor de fato e o administrador, pois, como<br />

não houve publicação de <strong>ed</strong>ital, forma adequada de manifestação de vontade<br />

da Administração, o vínculo ocorre diretamente com o administrador<br />

público 36 . Nesse caso, haveria vínculo empregatício e todas as verbas<br />

rescisórias seriam pagas pelo administrador, sob sua inteira<br />

responsabilidade.<br />

2.13. Homologação das verbas trabalhistas e a quitação


Súmula nº 330 do <strong>TST</strong>. Quitação. Validade<br />

A quitação passada pelo empregado, com assistência da entidade sindical de sua categoria, ao empregador,<br />

com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477, da CLT, tem eficácia liberatória em<br />

relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressamente e<br />

especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.<br />

I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos<br />

em outras parcelas, ainda que essas constem desse recibo.<br />

II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é<br />

válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.<br />

Inicialmente, cabe esclarecer que o termo de rescisão do contrato de<br />

trabalho, firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço, somente<br />

será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato 37 ou<br />

perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme<br />

previsto no art. 477, § 1º, da CLT. Aliás, a assistência sindical ou do MTE não<br />

é mera formalidade 38 , pois, na ausência dessa homologação, o p<strong>ed</strong>ido de<br />

demissão do empregado será convertido em dispensa sem justa causa.<br />

No tocante aos empregados domésticos, entendemos que, diante da<br />

aplicação subsidiária da CLT estabelecida pelo art. 19, “caput”, da LC nº<br />

150/2<strong>01</strong>5 39 , há compatibilidade com a nova legislação do doméstico a<br />

obrigatori<strong>ed</strong>ade de homologação das verbas rescisórias desses empregados<br />

nos moldes previstos no art. 477 da CLT.<br />

Se o empregado tiver até 1 ano de serviço, o recibo será feito pela<br />

própria empresa, sem a necessidade de assistência do sindicato ao MTE. No<br />

entanto, para as empregadas gestantes, ainda que o p<strong>ed</strong>ido de demissão<br />

ocorra em período inferior a 1 ano, será necessária a assistência do sindicato<br />

na homologação das verbas rescisórias, utilizando-se do entendimento<br />

previsto no art. 500 da CLT:<br />

Art. 500, CLT: O p<strong>ed</strong>ido de demissão do empregado


estável só será válido quando feito com a assistência do<br />

respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade<br />

local competente do Ministério do Trabalho e Previdência<br />

Social ou da Justiça do Trabalho.<br />

Se na localidade não houver sindicato da categoria ou MTE, a<br />

assistência na homologação será prestada pelo representante do Ministério<br />

Público ou, onde houver, pelo defensor público e, na falta ou imp<strong>ed</strong>imento<br />

destes, pelo juiz de Paz. Quanto ao MP, se na localidade houver Ministério<br />

Público do Trabalho – MPT, deve ser ele o legitimado para homologar as<br />

verbas rescisórias. Na falta do MPT, caberá ao Ministério Público Estadual.<br />

De acordo com a jurisprudência consolidada do TRT da 2ª Região, a<br />

ausência de homologação não invalida o p<strong>ed</strong>ido de demissão que poderá ser<br />

demonstrado por outros meios de prova:<br />

Súmula nº 30 do TRT – 2ª Região. P<strong>ed</strong>ido de demissão.<br />

Contrato de trabalho com mais de um ano de vigência.<br />

Ausência de homologação. Efeitos.<br />

A ausência de homologação, de que trata o artigo 477, §<br />

1º, da CLT, não invalida o p<strong>ed</strong>ido de demissão<br />

demonstrado por outros meios de prova.<br />

De acordo com o art. 477, § 7º, CLT, o ato da assistência na rescisão<br />

contratual será sem ônus para o trabalhador e empregador. Assim, não é<br />

permitida aos sindicatos a cobrança de nenhum valor ao realizar a assistência<br />

na homologação das verbas rescisórias dos empregados. Destaca-se que o<br />

órgão do Ministério do Trabalho também deverá prestar os serviços de<br />

forma gratuita, uma vez que oferece um serviço público custeado por<br />

impostos 40 .


Nesse sentido, a OJ nº 16 da SDC do <strong>TST</strong> 41 estabelece que a cláusula<br />

coletiva que estabelece a necessidade de pagamento pela empresa de taxa de<br />

homologação ao sindicato profissional é contrária ao disposto no referido<br />

art. 477, § 7º, CLT que prevê a gratuidade da assistência sindical na<br />

homologação das verbas rescisórias. Ademais, cumpre ressaltar que a defesa<br />

dos interesses da categoria profissional em âmbito administrativo e judicial é<br />

atribuição dos sindicatos conforme art. 8º, inciso III, CF/88. A exigência de<br />

taxa de homologação na rescisão contratual fere a própria essência do<br />

sindicato, uma vez que os empregados vão diminuir a busca do órgão para a<br />

defesa administrativa de seus interesses.<br />

Ressalta-se que a Súmula nº 330, agora em análise, trata da rescisão<br />

feita apenas pelo sindicato, mas, na ausência da homologação pelo sindicato,<br />

a súmula será aplicada também às quitações efetuadas pelos demais órgãos.<br />

O pagamento será efetuado no ato da homologação da rescisão do<br />

contrato em dinheiro ou cheque visado. O empregado analfabeto deverá<br />

receber em dinheiro, conforme previsto no art. 477, § 4º, da CLT.<br />

O prazo para o pagamento das verbas rescisórias será realizado até:<br />

a) o 1º dia útil im<strong>ed</strong>iato ao término do contrato nas hipóteses de<br />

aviso-prévio trabalhado ou contrato por prazo determinado.<br />

b) o 10º dia, contado da data em que o empregado foi informado da<br />

dispensa, nas hipóteses de aviso-prévio indenizado 42 ou no caso<br />

de dispensa por justa causa.<br />

Se o empregador descumprir os prazos anteriores, será obrigado ao<br />

pagamento de multa no valor equivalente ao salário do empregado, exceto<br />

se, comprovadamente, o trabalhador foi quem deu causa ao atraso do<br />

pagamento ou, ainda, se a demora no pagamento das verbas ocorreu em


virtude da morosidade dos órgãos responsáveis pela homologação.<br />

Diante de crises econômicas, surge o questionamento quanto à<br />

viabilidade do parcelamento das verbas rescisórias. Não há, contudo,<br />

dispositivo legal que permita o pagamento parcelado das verbas rescisórias<br />

com a assistência do sindicato ou do MTE. Nesse sentido, é importante<br />

ressaltar o posicionamento do <strong>TST</strong> 43 que sustenta a manutenção da multa do<br />

art. 477, §8º, da CLT por atraso no pagamento das verbas rescisórias mesmo<br />

com acordo coletivo firmado que garanta seu parcelamento. O tribunal<br />

argumentou no sentido de que essa multa é norma cogente e, portanto, não<br />

pode ser alvo de negociação coletiva.<br />

Na prática, esse parcelamento pode ser feito perante a Justiça do<br />

Trabalho, com a devida homologação pelo juiz. Sustentamos também a<br />

possibilidade de realização do parcelamento pelo MPT por meio da<br />

celebração de TAC – Termo de Ajustamento de Conduta.<br />

Com fundamento na transparência e lealdade contratual, o recibo de<br />

quitação deverá especificar a natureza de cada parcela paga ao empregado e,<br />

ainda, discriminar o seu valor. A quitação com a devida assistência dos<br />

órgãos anteriormente mencionados (contrato com mais de 1 ano) possibilita<br />

a eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente previstas no<br />

recibo. No tocante a essas parcelas quitadas, não cabe, em regra 44 , ação<br />

judicial para discuti-las novamente. As parcelas expressamente ressalvadas<br />

poderão ser pleiteadas na Justiça do Trabalho.<br />

Importante frisar que o papel do sindicato é apenas assistir o<br />

trabalhador na rescisão do contrato de trabalho, esclarecendo quais parcelas<br />

e valores são devidos e, ainda, efetuar a homologação. Dessa forma, não há<br />

previsão em lei que possibilite o sindicato (ou demais órgãos incumbidos da


homologação) a realizar transação de verbas rescisórias. As únicas<br />

previsões em lei que possibilitam a transação (acordo) de verbas rescisórias<br />

refere-se à Comissão de Conciliação Prévia, prevista no art. 625-A da CLT e<br />

ao PDV – Programa de Demissão Voluntária.<br />

O PDV tem por objetivo conc<strong>ed</strong>er uma vantagem pecuniária ao<br />

empregado que se desligar do trabalho voluntariamente. É utilizado para<br />

r<strong>ed</strong>uzir os quadros da empresa e também para colocar fim ao contrato de<br />

trabalho. Importante destacar, entretanto, que o <strong>TST</strong> tem posicionamento no<br />

sentido de que a indenização paga no PDV não pode substituir as verbas<br />

trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho. Aliás, o empregado que<br />

adere ao PDV não conc<strong>ed</strong>e quitação geral do contrato, podendo, no futuro,<br />

discutir parcelas que não foram devidamente quitadas. A seguir será<br />

transcrita a jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

OJ nº 270 da SDI-I do <strong>TST</strong>. A transação extrajudicial que<br />

importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do<br />

empregado a plano de demissão voluntária implica<br />

quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes<br />

do recibo.<br />

OJ nº 356 da SDI-I do <strong>TST</strong>. Os créditos tipicamente<br />

trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de<br />

compensação com a indenização paga em decorrência de<br />

adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à<br />

Demissão Voluntária (PDV).<br />

No entanto, recentemente (abril/2<strong>01</strong>5), o plenário do STF 45 adotou<br />

posição contrária à OJ nº 270 da SDI-I do <strong>TST</strong> ao decidir pela validade da<br />

cláusula de quitação geral ampla e irrestrita das verbas trabalhistas


decorrentes do contrato de trabalho desde que previstas em acordo coletivo e<br />

nos demais instrumentos assinados pelo empregado. Sustentou-se que a<br />

igualdade existente entre os entes coletivos (sindicato da categoria<br />

profissional e a empresa) possibilitaria a quitação geral das verbas<br />

trabalhistas.<br />

I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e,<br />

consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que essas constem desse<br />

recibo.<br />

O item I da Súmula nº 330 trata das parcelas não consignadas no recibo.<br />

Elas também poderão ser discutidas futuramente na Justiça do Trabalho.<br />

Exemplo: as partes não chegaram a um acordo sobre o pagamento das horas<br />

extras, consequentemente, nada mencionaram sobre o seu pagamento.<br />

Posteriormente, o trabalhador tem a opção de ingressar com a reclamação<br />

trabalhista para discutir o pagamento das horas extraordinárias. Aliás, além<br />

de requerer o pagamento das horas suplementares, poderá pleitear os<br />

reflexos delas decorrentes, por exemplo, no DSR, no décimo terceiro, nas<br />

férias, nos depósitos do FGTS e no aviso-prévio.<br />

Em resumo, as parcelas e, consequentemente, seus reflexos, que não<br />

estão na quitação, poderão ser pleiteadas no Judiciário Trabalhista. Aliás, a<br />

quitação genérica poderá ser questionada futuramente, pois não esclarece o<br />

que efetivamente foi pago. Exemplo: paga-se o valor de R$ 1.000,00 para dar<br />

a quitação total do contrato de trabalho.<br />

Por fim, cabe ressaltar que o termo “parcelas” é criticado por alguns<br />

doutrinadores. Isso porque, ao prever que a parcela de horas extras foi paga,<br />

o trabalhador, em regra, não poderá reclamá-la futuramente na Justiça do<br />

Trabalho. Exemplo: empregado trabalhou durante 5 anos e nesse período<br />

prestou horas extras habituais. Na rescisão, o empregador pagou apenas R$


200,00 referente à parcela de horas extras. Logo, a parcela de horas extras<br />

está quitada, independentemente do valor pago.<br />

Portanto, o ideal seria utilizar o termo “valores” e não parcela. Aliás, o<br />

art. 18, § 3º, da Lei nº 8.036/90 confere eficácia liberatória quanto aos<br />

valores discriminados na rescisão.<br />

II- Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de<br />

trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no<br />

recibo de quitação.<br />

O item II da Súmula nº 330 também trata da limitação dos efeitos da<br />

quitação promovida pelo sindicato. O item I tratava da parcela não<br />

mencionada e seus reflexos. Esse item II trata da limitação temporal da<br />

quitação.<br />

A quitação, portanto, somente terá efeitos liberatórios no período<br />

expressamente indicado no recibo. Exemplo: o empregado trabalhou 1 ano<br />

na empresa. O pagamento de horas extras compreendeu o período de<br />

1º/maio/2<strong>01</strong>1 até 31/junho/2<strong>01</strong>1. As horas extraordinárias do restante do<br />

contrato de trabalho, portanto, poderão ser questionadas futuramente.<br />

2.14. Compensação. Dívidas de natureza trabalhista<br />

Súmula nº 18 do <strong>TST</strong>. Compensação<br />

A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.<br />

A compensação 46 é o encontro de dívidas, ou seja, ocorre quando<br />

empregado e empregador são cr<strong>ed</strong>ores e dev<strong>ed</strong>ores ao mesmo tempo.<br />

A compensação é tratada na CLT em duas situações. A primeira delas, na<br />

área processual, prevê que a compensação é matéria de defesa, podendo ser<br />

alegado pelo empregador na contestação, segundo o art. 767 da CLT. Aliás, a


jurisprudência do <strong>TST</strong> é nesse mesmo sentido:<br />

Súmula nº 48 do <strong>TST</strong>. A compensação só poderá ser<br />

arguida com a contestação.<br />

No segundo momento, há previsão de que o limite máximo da<br />

compensação das verbas trabalhistas não poderá ultrapassar o equivalente a<br />

um mês de remuneração do empregado, de acordo com o art. 477, § 5º, da<br />

CLT. Aliás, conforme interpretação dada pelo <strong>TST</strong> a compensação somente<br />

poderá ocorrer se as obrigações forem de caráter trabalhista. Diante disso, é<br />

possível a compensação, por exemplo, quando: a) empregador adianta a<br />

parcela do 13º salário e ocorre a extinção do contrato no mês seguinte. O<br />

valor do adiantamento será compensado com as verbas rescisórias; b)<br />

empregado se recusa a cumprir os 30 dias de aviso-prévio. Esse valor será<br />

compensado com as verbas rescisórias. Nos dois exemplos, a compensação<br />

poderá ocorrer porque são verbas da mesma natureza, verbas trabalhistas.<br />

Aliás, deverá respeitar o limite máximo, isto é, o valor equivalente a um mês<br />

de remuneração do empregado.<br />

A Súmula nº 18 trata exatamente da proteção ao salário, pois<br />

impossibilita a compensação de outras obrigações que não sejam de natureza<br />

trabalhista (natureza alimentar), como empréstimos tomados com o<br />

empregador e a futura compensação com créditos trabalhistas. Ressalta-se<br />

que, eventuais empréstimos tomados pelo trabalhador poderão ser cobrados<br />

pelo empregador, mas não poderão ser compensados com créditos<br />

trabalhistas que o empregado tem a receber.<br />

Em recente julgado 47 do <strong>TST</strong>, por exemplo, a empresa Gerdau Aços<br />

Longos S.A. foi condenada a restituir o valor referente a empréstimo<br />

imobiliário contraído por um ex-empregado e que a empresa quitou


antecipadamente no momento da rescisão contratual. Empregado e<br />

empregador celebraram acordo individual que previa a possibilidade de<br />

compensação no caso de demissão. Após a dispensa, o trabalhador ajuizou<br />

reclamação requerendo, entre vários itens, a devolução dos R$ 4.589,47 dele<br />

descontados das verbas trabalhistas no acerto rescisório, a título de quitação<br />

antecipada do empréstimo imobiliário. Para a Sexta Turma do <strong>TST</strong>, não cabe<br />

a compensação dos valores decorrentes de uma dívida de natureza não<br />

trabalhista com verbas trabalhistas, conforme a Súmula 18 do <strong>TST</strong>.<br />

A Lei nº 10.802/2003 permite a retenção do salário de até 30% de seu<br />

valor mensal, decorrente de empréstimo feito pelo empregado, com<br />

interm<strong>ed</strong>iação de seu empregador. Entretanto, essa lei não modifica o limite<br />

de um mês de remuneração para fins de compensação na rescisão do<br />

contrato.<br />

Importante destacar, ainda, que não cabe compensação entre os créditos<br />

trabalhistas e a indenização paga em virtude de plano de demissão voluntária<br />

– PDV. O PDV tem por objetivo conc<strong>ed</strong>er uma vantagem pecuniária ao<br />

empregado que se desligar do trabalho voluntariamente. Prevalece, na<br />

jurisprudência do <strong>TST</strong>, conforme orientação jurisprudencial a seguir, o fato<br />

de que o valor pago a título de incentivo à demissão voluntária tem natureza<br />

jurídica de indenização. Assim sendo, não reflete nas demais parcelas<br />

salariais e, ainda, o valor pago no incentivo ao desligamento não poderá ser<br />

utilizado para compensar outras verbas trabalhistas decorrentes do contrato<br />

de trabalho.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 356 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Os<br />

créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo<br />

não são suscetíveis de compensação com a indenização<br />

paga em decorrência de adesão do trabalhador a


Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV).<br />

Ocorre que, embora haja o posicionamento expresso na OJ nº 356, a<br />

SDI – I do <strong>TST</strong> reconheceu a possibilidade de compensação 48 de verbas<br />

trabalhistas com vantagem financeira conc<strong>ed</strong>ida pela empresa em razão de<br />

PDV, desde que haja expressa previsão em instrumento coletivo. A<br />

compensação, nesse caso, estava prevista em acordo coletivo, no qual foi<br />

negociado que a verba paga na indenização do PDV (seis salários) seria<br />

descontada de eventual condenação à empresa em caso de proposição de<br />

ação trabalhista por parte dos demitidos.<br />

Por fim, é importante destacar que, recentemente (abril/2<strong>01</strong>5), o<br />

plenário do STF 49 adotou posição contrária à OJ nº 270 da SDI-I do <strong>TST</strong> 50<br />

ao decidir pela validade da cláusula de quitação geral ampla e irrestrita das<br />

verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho desde que previstas<br />

em acordo coletivo e nos demais instrumentos assinados pelo empregado.<br />

Sustentou-se que a igualdade existente entre os entes coletivos (sindicato da<br />

categoria profissional e a empresa) possibilitaria a quitação geral das verbas<br />

trabalhistas.<br />

2.15. Indenização em virtude da dispensa sem justa causa.<br />

Constitucionalidade do art. 31 da Lei 8.880/94<br />

Orientação Jurisprudencial nº 148 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Lei nº 8.880/94, Art. 31. Constitucionalidade<br />

É constitucional o art. 31 da Lei nº 8.880/94, que prevê a indenização por demissão sem justa causa.<br />

Há previsão, no art. 7º, I, da CF/88, da proibição da desp<strong>ed</strong>ida arbitrária:<br />

“a relação de emprego protegida contra desp<strong>ed</strong>ida arbitrária ou sem justa<br />

causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização<br />

compensatória, dentre outros direitos”. Esse inciso ainda não foi<br />

regulamentado, assim sendo há entendimento majoritário de que a garantia


contra a desp<strong>ed</strong>ida arbitrária ainda não pode ser aplicada, pois se trata de<br />

norma de eficácia limitada.<br />

Atualmente, na hipótese de dispensa sem justa causa, o empregado terá<br />

direito à indenização de 40% sobre os depósitos efetuados na conta vinculada<br />

do FGTS, independentemente de o empregado ter sacado os depósitos 51<br />

nesse período. Assim sendo, hoje é essa a indenização prevista ao<br />

empregado dispensado injustamente, conforme previsto no art. 10, I, do<br />

ADCT.<br />

O art. 31 da Lei 8.880/94 trouxe uma regra temporária e excepcional<br />

que aumentava a indenização paga pelo empregador de 40% para 50% sobre<br />

os depósitos do FGTS, no caso de dispensa por justa causa. Esse aumento no<br />

percentual da indenização teve vigência apenas durante a nova ordem<br />

econômica – URV – Unidade Real de Valor. Com fundamento no art. 10 do<br />

ADCT, o <strong>TST</strong> entendeu que o aumento do valor da indenização não afronta a<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral.<br />

3. QUADRO RESUMI<strong>DO</strong><br />

CAPÍTULO IX – AVISO-PRÉVIO E TÉRMINO <strong>DO</strong><br />

CONTRATO DE TRABALHO<br />

Aviso-prévio<br />

Súmula nº 441 do <strong>TST</strong>. Aviso-prévio. Proporcionalidade<br />

O direito ao aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas<br />

rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em<br />

13 de outubro de 2<strong>01</strong>1.<br />

Súmula nº 380 do <strong>TST</strong>. Aviso prévio. Início da contagem. Art.


132 do código civil de 2002<br />

Aplica-se a regra prevista no caput do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem<br />

do prazo do aviso-prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do seu<br />

vencimento.<br />

Súmula nº 276 do <strong>TST</strong>. Aviso prévio. Renúncia pelo<br />

empregado<br />

O direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado. O p<strong>ed</strong>ido de dispensa de<br />

cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação<br />

de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.<br />

Súmula nº 348 do <strong>TST</strong>. Aviso prévio. Concessão na fluência da<br />

garantia de emprego. Invalidade<br />

É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia provisória de emprego,<br />

ante a incompatibilidade dos dois institutos.<br />

Orientação jurisprudencial nº 268 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Indenização adicional. Leis nºs 6.708/79 e 7.238/84. Avisoprévio.<br />

Projeção. Estabilidade provisória<br />

Somente após o término do período estabilitário é que se inicia a contagem do prazo do<br />

aviso prévio para efeito das indenizações previstas nos artigos 9º da Lei nº 6.708/79 e<br />

9º da Lei nº 7.238/84.<br />

Súmula nº 230 do <strong>TST</strong>. Aviso prévio. Substituição pelo<br />

pagamento das horas r<strong>ed</strong>uzidas da jornada de trabalho<br />

É ilegal substituir o período que se r<strong>ed</strong>uz da jornada de trabalho, no aviso-prévio, pelo<br />

pagamento das horas correspondentes.<br />

Súmula nº 163 do <strong>TST</strong>. Aviso prévio. Contrato de experiência<br />

Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas nos contratos de experiência, na forma do<br />

art. 481 da CLT.


Súmula nº 44 do <strong>TST</strong>. Aviso-prévio<br />

A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em<br />

dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso-prévio.<br />

Orientação jurisprudencial nº 82 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Avisoprévio.<br />

Baixa na CTPS<br />

A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do<br />

aviso-prévio, ainda que indenizado.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 367 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Avisoprévio<br />

de 60 dias. Elastecimento por norma coletiva. Projeção.<br />

Reflexos nas parcelas trabalhistas<br />

O prazo de aviso-prévio de 60 dias, conc<strong>ed</strong>ido por meio de norma coletiva que silencia<br />

sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de<br />

serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias.<br />

Súmula nº 305 do <strong>TST</strong>. Fundo de Garantia do Tempo de<br />

Serviço. Incidência sobre o aviso prévio.<br />

O pagamento relativo ao período de aviso-prévio, trabalhado ou não, está sujeito a<br />

contribuição para o FGTS.<br />

Orientação jurisprudencial nº 83 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Aviso<br />

prévio. Indenizado. Prescrição<br />

A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º,<br />

CLT.<br />

Súmula nº 371 do <strong>TST</strong>. Aviso-prévio indenizado. Efeitos.<br />

Superveniência de auxílio-doença no curso deste<br />

A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso-prévio<br />

indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de préaviso,<br />

ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de


auxílio-doença no curso do aviso-prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da<br />

dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.<br />

Súmula nº 14 do <strong>TST</strong>. Culpa recíproca<br />

Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT),<br />

o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso-prévio, do<br />

décimo terceiro salário e das férias proporcionais.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 14 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Avisoprévio<br />

cumprido em casa. Verbas rescisórias. Prazo para<br />

pagamento<br />

Em caso de aviso-prévio cumprido em casa, o prazo para o pagamento das verbas<br />

rescisórias é até o décimo dia da notificação da desp<strong>ed</strong>ida.<br />

Súmula nº 73 do <strong>TST</strong>. Desp<strong>ed</strong>ida. Justa causa<br />

A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo de<br />

aviso-prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas<br />

rescisórias de natureza indenizatória.<br />

Súmula nº 182 do <strong>TST</strong>. Aviso-prévio. Indenização<br />

compensatória. Lei nº 6.708, de 30.10.1979<br />

O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização<br />

adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708/1979.<br />

Sumula nº 242 do <strong>TST</strong>. Indenização adicional. Valor<br />

A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no art. 9º<br />

da Lei nº 7.238 de 28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na<br />

data da comunicação do desp<strong>ed</strong>imento, integrado pelos adicionais legais ou<br />

convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação<br />

natalina.<br />

Súmula nº 314 do <strong>TST</strong>. Indenização adicional. Verbas


escisórias. Salário corrigido<br />

Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 dias que antec<strong>ed</strong>e à data-base, o<br />

pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à<br />

indenização adicional.<br />

Término do Contrato de Trabalho<br />

Súmula nº 171 do <strong>TST</strong>. Férias proporcionais. Contrato de<br />

trabalho. Extinção<br />

Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de<br />

trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais,<br />

ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses.<br />

Súmula nº 261 do <strong>TST</strong>. Férias proporcionais. P<strong>ed</strong>ido de<br />

demissão. Contrato vigente há menos de um ano<br />

O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito<br />

a férias proporcionais.<br />

Súmula nº 32 do <strong>TST</strong>. Abandono de emprego<br />

Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo<br />

de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não<br />

o fazer.<br />

Orientação jurisprudencial nº 361 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Aposentadoria espontânea. Unicidade do contrato de trabalho.<br />

Multa de 40% do FGTS sobre todo o período<br />

A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o<br />

empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por<br />

ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS<br />

sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI – I do <strong>TST</strong>.


Servidor público. Celetista concursado. Desp<strong>ed</strong>ida imotivada.<br />

Empresa pública ou soci<strong>ed</strong>ade de economia mista. Possibilidade<br />

I - A desp<strong>ed</strong>ida de empregados de empresa pública e de soci<strong>ed</strong>ade de economia mista,<br />

mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;<br />

II - A validade do ato de desp<strong>ed</strong>ida do empregado da Empresa Brasileira de Correios<br />

e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo<br />

tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução<br />

por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.<br />

Súmula nº 138 do <strong>TST</strong>. Readmissão<br />

Em caso de readmissão, conta-se a favor do empregado o período de serviço anterior,<br />

encerrado com a saída espontânea.<br />

Súmula nº 13 do <strong>TST</strong>. Mora<br />

O só pagamento dos salários atrasados em audiência não elide a mora capaz de<br />

determinar a rescisão do contrato de trabalho.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 162 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Multa.<br />

Art. 477 da CLT. Contagem do prazo. Aplicável o art. 132 do<br />

Código Civil de 2002<br />

A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual<br />

prevista no artigo 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão<br />

e inclui o dia do vencimento, em ob<strong>ed</strong>iência ao disposto no artigo 132 do Código Civil<br />

de 2002 (artigo 125 do Código Civil de 1916).<br />

Orientação Jurisprudencial nº 238 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Multa.<br />

Art. 477 da CLT. Pessoa jurídica de direito público. Aplicável<br />

Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não<br />

observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer<br />

particular, em direitos e obrigações, despojando-se do jus imperii ao celebrar um<br />

contrato de emprego.


Súmula nº 173 do <strong>TST</strong>. Salário. Empresa. Cessação das<br />

atividades<br />

Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da<br />

empresa, os salários só são devidos até a data da extinção.<br />

Súmula nº 14 do <strong>TST</strong>. Culpa recíproca<br />

Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT),<br />

o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do<br />

décimo terceiro salário e das férias proporcionais.<br />

Súmula nº 363 do <strong>TST</strong>. Contrato nulo. Efeitos<br />

A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em<br />

concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe<br />

conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número<br />

de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores<br />

referentes aos depósitos do FGTS.<br />

Súmula nº 330 do <strong>TST</strong>. Quitação. Validade<br />

A quitação passada pelo empregado, com assistência da entidade sindical de sua<br />

categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do<br />

art. 477, da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente<br />

consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressamente e especificada ao valor<br />

dado à parcela ou parcelas impugnadas.<br />

I- A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e,<br />

consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que essas constem desse<br />

recibo.<br />

II- Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de<br />

trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no<br />

recibo de quitação.<br />

Súmula nº 18 do <strong>TST</strong>. Compensação<br />

A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 148 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Lei nº 8.880/94, Art. 31.


Constitucionalidade<br />

É constitucional o art. 31 da Lei nº 8.880/94, que prevê a indenização por demissão<br />

sem justa causa.<br />

4. <strong>SÚMULAS</strong> <strong>DO</strong>S TRIBUNAIS REGIONAIS <strong>DO</strong><br />

TRABALHO (RELACIONADAS AO CAPÍTULO IX)<br />

Aviso-prévio<br />

Súmula nº 41 do TRT – 2ª Região. Aviso prévio indenizado.<br />

Projeção. Contagem do prazo prescricional.<br />

Conta-se o prazo prescricional a partir do término do aviso prévio, ainda que<br />

indenizado, na forma estabelecida pelo § 1º do artigo 487 da CLT.<br />

Término do Contrato de Trabalho<br />

Dispensa de empregado público. Empresa pública e Soci<strong>ed</strong>ade<br />

de economia mista<br />

Súmula nº 3 do TRT – 9ª Região. Administração indireta<br />

(empresas públicas e soci<strong>ed</strong>ades de economia mista) subordinase<br />

às normas de direito público (art. 37, da CF/88), vinculada à<br />

motivação da dispensa de empregado público.<br />

Homologação das verbas rescisórias<br />

Súmula nº 30 do TRT – 2ª Região. P<strong>ed</strong>ido de demissão.<br />

Contrato de trabalho com mais de um ano de vigência. Ausência<br />

de homologação. Efeitos.<br />

A ausência de homologação, de que trata o artigo 477, § 1º, da CLT, não invalida o<br />

p<strong>ed</strong>ido de demissão demonstrado por outros meios de prova.<br />

Sanção do art. 477, § 8º, CLT. Homologação das verbas


trabalhistas<br />

Súmula nº 30 do TRT – 1ª Região. Sanção do artigo 477, § 8º,<br />

da CLT.<br />

Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a<br />

cominação.<br />

Súmula nº 33 do TRT – 1ª Região. Empresa em recuperação<br />

judicial. Art. 477, § 8º, da CLT.<br />

O deferimento da recuperação judicial não desonera a empresa do pagamento das<br />

verbas trabalhistas dentro do prazo legal. O atraso na quitação das parcelas da<br />

rescisão sujeita o empregador à cominação estabelecida no art. 477, § 8º, da CLT.<br />

Súmula nº 33 do TRT da 2ª Região. Multa do art. 477, § 8º, da<br />

CLT. Cabimento.<br />

I. A rescisão contratual por justa causa, quando afastada em juízo, não implica<br />

condenação na multa.<br />

II. O reconhecimento m<strong>ed</strong>iante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não<br />

acarreta a aplicação da multa.<br />

Súmula nº 36 do TRT da 3ª Região: Reversão da justa causa<br />

em juízo. Multa do § 8º do art. 477 da CLT.<br />

A reversão da justa causa em juízo enseja, por si só, a condenação ao pagamento da<br />

multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.<br />

Súmula nº 58 do TRT – 4ª Região. Multas do art. 477, § 8º da<br />

CLT.<br />

A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida em juízo não afasta o<br />

direito à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.<br />

Súmula nº 59 do TRT – 4ª Região. Multa do art. 477, § 8º da


CLT.<br />

É indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando o valor líquido devido pela<br />

extinção do contrato de trabalho for disponibilizado ao empregado por meio de<br />

depósito em conta-corrente dentro do prazo previsto no § 6º do referido dispositivo<br />

legal, ainda que a assistência prevista no § 1º ocorra em data posterior.<br />

Súmula nº 33 do TRT da 8ª Região. Multa do art. 477, § 8º, da<br />

CLT. Incidência.<br />

A multa do art. 477, § 8º, da CLT, somente se aplica quando houver atraso no<br />

pagamento in pecunia das verbas rescisórias, descabendo em caso de atraso na<br />

homologação do TRCT<br />

Súmula nº 26 do TRT da 9ª Região. Multa do art. 477, § 8º da<br />

CLT. Vínculo de emprego reconhecido em juízo.<br />

Reconhecido o vínculo de emprego, de razoável controvérsia, em decisão judicial, não<br />

é aplicável a multa do art. 477, § 8º, da CLT<br />

Súmula nº 69 do TRT da 12ª Região. Artigo 477, § 8º da CLT.<br />

Multa.<br />

O fato gerador da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT é o atraso do pagamento<br />

das verbas rescisórias e não da homologação do respectivo termo<br />

5. INFORMATIVOS <strong>DO</strong> <strong>TST</strong> (RELACIONA<strong>DO</strong>S AO<br />

CAPÍTULO IX)<br />

Aviso-prévio<br />

Ação anulatória. Convenção coletiva de trabalho. Cláusula que prevê a dispensa da<br />

concessão do aviso prévio no caso de o trabalhador ser contratado pela nova<br />

prestadora de serviços. Nulidade.<br />

É nula a cláusula de convenção coletiva de trabalho que dispensa as empresas que<br />

perderem os contratos de prestação de serviços de conc<strong>ed</strong>er e indenizar o aviso prévio,<br />

desde que o trabalhador seja im<strong>ed</strong>iatamente contratado pela nova prestadora de<br />

serviços. Com esse entendimento, a SDC, por maioria, deu provimento ao recurso


ordinário do Ministério Público do Trabalho da 17ª Região para declarar a nulidade da<br />

cláusula 34ª da convenção coletiva de trabalho firmada entre o Sindicato dos<br />

Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância do Estado do Espírito Santo, o<br />

Sindicato dos Empregados nas Empresas de Transportes de Valores, Escolta Armada,<br />

Ronda Motorizada, Monitoramento Eletrônico e Via Satélite, Agentes de Segurança<br />

Pessoal e Patrimonial, Segurança e Vigilância em Geral da Região Metropolitana de<br />

Vitória no Estado do Espírito Santo (SINDSEG/GV/ES) e o Sindicato das Empresas de<br />

Segurança Privada no Estado do Espírito Santo (SINDESP/ES). No caso, considerou a<br />

Seção que a referida cláusula contraria o disposto na Súmula nº 276 do <strong>TST</strong> e no<br />

Prec<strong>ed</strong>ente Normativo nº 24 da SDC. Vencidos os Ministros Fernando Eizo Ono,<br />

relator, Márcio Eurico Vitral Amaro e Maria Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi, que negavam<br />

provimento ao recurso, no tópico, ao fundamento de que a renúncia do direito ao aviso<br />

prévio possibilitou a preservação de um bem de maior valia para o trabalhador, qual<br />

seja a im<strong>ed</strong>iata colocação em novo posto de trabalho. <strong>TST</strong>-RO-100-<br />

78.2008.5.17.0000, SDC, rel. Min. Fernando Eizo Ono, 11.12.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº<br />

34)<br />

Estabilidade provisória. Lei Eleitoral n.º 9.504/97. Aquisição no período de projeção<br />

do aviso prévio indenizado. Possibilidade. Súmula n.º 371 do <strong>TST</strong>. Não incidência.<br />

O período de projeção do aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para<br />

todos os efeitos, alcançando, inclusive, a estabilidade provisória prevista na Lei<br />

Eleitoral n.º 9.504/97. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 82 da SBDI-I c/c<br />

art. 487, § 1º, parte final, da CLT. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, não<br />

conheceu dos embargos. Ressaltou o Ministro r<strong>ed</strong>ator que na espécie não incide a<br />

Súmula n.º 371 do <strong>TST</strong> porque a limitação às vantagens econômicas nela prevista se<br />

refere apenas à hipótese do § 6º do art. 487 da CLT, não tendo o condão de frustrar o<br />

direito à estabilidade garantida por norma de ordem pública. Vencidos os ministros<br />

Brito Pereira, relator, Ives Gandra Martins Filho, Maria Cristina P<strong>ed</strong>uzzi e Dora Maria<br />

da Costa, que conheciam do recurso por contrari<strong>ed</strong>ade à Súmula n.º 371 do <strong>TST</strong> e, no<br />

mérito, davam-lhe provimento para excluir da condenação a indenização decorrente da<br />

estabilidade pré-eleitoral. <strong>TST</strong>-E-RR-16000-14.2007.5.04.0028, SBDI-I, rel. Min.<br />

Brito Pereira, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 17.5.2<strong>01</strong>2.<br />

(Informativo nº 9)<br />

Aviso prévio indenizado. Superveniência de auxílio-doença. Estabilidade provisória.<br />

Previsão em instrumento coletivo. Efeitos exclusivamente financeiros. Inviável a<br />

reintegração. Súmula nº 371 do <strong>TST</strong>.<br />

A concessão do auxílio-doença no curso do aviso prévio indenizado apenas adia os<br />

efeitos da dispensa para depois do término do benefício previdenciário (Súmula nº 371<br />

do <strong>TST</strong>), e não implica em nulidade da desp<strong>ed</strong>ida, ainda que norma coletiva assegure


estabilidade provisória por sessenta dias após a concessão da alta médica. Desse<br />

modo, o empregado somente tem direito às vantagens econômicas previstas na norma<br />

coletiva, e, passado o período nela assegurado, pode o empregador extinguir o<br />

contrato de trabalho. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu<br />

dos embargos da reclamada por contrari<strong>ed</strong>ade à Súmula nº 371 (má aplicação), e, no<br />

mérito, deu-lhes provimento para afastar a declaração da nulidade da dispensa e,<br />

consequentemente, a determinação de reintegração no emprego, reconhecendo que a<br />

condenação deve limitar-se a resguardar os direitos patrimoniais da reclamante até a<br />

concretização da dispensa, ocorrida no período de sessenta dias após o término do<br />

benefício previdenciário. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-59000-67.2005.5.<strong>01</strong>.0<strong>01</strong>2, SBDII, rel. Min.<br />

Renato de Lacerda Paiva, 12.3.2<strong>01</strong>5 (Informativo nº 1<strong>01</strong>)<br />

Dispensa por justa causa<br />

Ato de improbidade<br />

Dano moral. Configuração. Imputação de ato de improbidade. Descaracterização da<br />

justa causa em juízo.<br />

A descaracterização da desp<strong>ed</strong>ida por justa causa em juízo, quando imputado ato de<br />

improbidade ao empregado (alínea “a” do art. 482 da CLT), gera direito a indenização<br />

por dano moral porquanto se verifica ofensa à honra subjetiva do trabalhador. Com<br />

esse entendimento a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por<br />

divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, vencidos<br />

os Ministros Ives Gandra Martins Filho, relator, Brito Pereira e Maria Cristina P<strong>ed</strong>uzzi.<br />

Na espécie, consignou-se que a falta (entrega de mercadoria a clientes sem receber o<br />

respectivo pagamento, em desacordo com as normas internas da empresa) não foi<br />

suficientemente grave para ensejar a imputação de ato de improbidade, principalmente<br />

em razão de o empregado, uma vez detectado o desfalque, ter ressarcido a empresa,<br />

não gerando qualquer dano patrimonial ao empregador. <strong>TST</strong>-E-RR-20500-<br />

90.2003.5.07.0025, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, r<strong>ed</strong>. p/<br />

acórdão Min. José Roberto Freire Pimenta, 3.5.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 7)<br />

Justa causa. Ato de improbidade. Descaracterização em juízo. Dano moral. Não<br />

configuração.<br />

É indevido o pagamento de indenização por danos morais se o trabalhador não<br />

produzir prova do prejuízo moral sofrido em razão da dispensa por justa causa fundada<br />

em imputação de ato de improbidade, quando descaracterizado em juízo. A desp<strong>ed</strong>ida<br />

em tais circunstâncias não constitui prática de ato ilícito por parte do empregador, e se<br />

ele agiu de boa-fé, não dando publicidade ao fato, não imputando, de forma leviana, o


ato ao trabalhador, e não abusando do direito de dispensa, não há de se falar em abalo<br />

à honorabilidade do empregado apta a configurar dano moral. Ademais, o sistema<br />

jurídico brasileiro adota, como regra, a teoria da responsabilidade subjetiva, sendo<br />

indevida a indenização quando não configurada a culpa. Com base nesse entendimento,<br />

a SBDI-I, por maioria, não conheceu do recurso de embargos no tema, vencidos os<br />

Ministros Lelio Bentes, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min.<br />

João Oreste Dalazen, 4.10.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 24)<br />

Dano Moral. Caracterização. Dispensa por justa causa fundada em ato de improbidade.<br />

Desconstituição em juízo. Dano presumível. Indenização devida.<br />

A desconstituição em juízo da justa causa fundada em ato de improbidade imputado ao<br />

empregado pelo empregador enseja o pagamento de indenização por danos morais,<br />

tendo em vista que o prejuízo moral é presumível, ou seja, a prova do dano decorre da<br />

existência do próprio fato lesivo. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade,<br />

conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deulhes<br />

provimento para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos<br />

morais, no valor de quinze mil reais. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen,<br />

Carlos Alberto Reis de Paula, Brito Pereira, Dora Maria da Costa, os quais entendiam<br />

que a atribuição de ato de improbidade, por si só, não configura dano moral, e o<br />

Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em relação ao valor da indenização. <strong>TST</strong>-E-RR-<br />

164300-14.2009.5.18.0009, SBDI-1, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 12.12.2<strong>01</strong>3<br />

(Informativo nº 70)<br />

Sentença criminal condenatória. Apropriação indébita. Efeitos no juízo trabalhista.<br />

Dispensa por justa causa. Art. 935 do CC.<br />

O art. 935 do CC prescreve que as questões decididas no juízo criminal relativas à<br />

materialidade e autoria não podem mais ser questionadas. Nesse sentido, sentença<br />

penal condenatória em que se reconhecera a autoria, materialidade e a prática de crime<br />

de apropriação indébita justifica a manutenção da desp<strong>ed</strong>ida com justa causa do<br />

empregado, especialmente quando, com sup<strong>ed</strong>âneo no art. 462 do CPC 52 , verificou-se,<br />

já no <strong>TST</strong>, a ocorrência do trânsito em julgado da sentença penal. Na hipótese,<br />

motorista de caminhão-betoneira foi flagrado vendendo sobras de concreto<br />

pertencentes ao dono da obra, cliente de sua empregadora, ao que foi desp<strong>ed</strong>ido com<br />

justa causa e instaurada a competente ação penal com a posterior condenação por crime<br />

de apropriação indébita. Com esse entendimento, a SBDI-I, unanimidade, conheceu dos<br />

embargos da empresa, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deulhes<br />

provimento para restabelecer a sentença que entendera presentes os requisitos da<br />

desp<strong>ed</strong>ida com justa causa. Vencido o Ministro Augusto César Leite de Carvalho,<br />

relator, que negava provimento ao recurso. <strong>TST</strong>-E-RR-330500- 07.2005.5.12.0045,


SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. João Oreste<br />

Dalazen, 6.11.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 94 do <strong>TST</strong>)<br />

Indenização por danos morais. Desp<strong>ed</strong>ida por justa causa. Imputação de ato de<br />

improbidade. Desconstituição em juízo.<br />

A resolução do contrato de trabalho por justa causa, fundada em suposto ato de<br />

improbidade (desvio de numerário), quando desconstituída judicialmente, gera reflexos<br />

na vida do empregado e lesiona direitos da personalidade, em especial a honra e a<br />

imagem, na m<strong>ed</strong>ida em que a acusação infundada atinge grave e injustamente a<br />

reputação do obreiro. Embora a reversão judicial da dispensa por justa causa não<br />

constitua, por si só e necessariamente, motivo ensejador da indenização, a acusação,<br />

sem a necessária cautela, de grave imputação de desvio de dinheiro evidencia o abuso<br />

do direito do empregador de exercer o poder disciplinar, configurando-se ato ilícito,<br />

previsto no artigo 186 do Código Civil, e indenizável, na forma do artigo 927 do<br />

mesmo diploma legal. Diferente seria se a justa causa imputada tivesse o pressuposto<br />

da conduta incontroversa (faltas ao trabalho, ofensa pessoal, desídia no cumprimento<br />

de norma geral, etc.), quando então estaria imune o empregador para exercer o direito<br />

de tentar enquadrar tal comportamento em um dos tipos legais descritivos de justa<br />

causa. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu do recurso de<br />

embargos por divergência jurisprudencial, vencido o Ministro Luiz Philippe Vieira<br />

Mello Filho, e, no mérito, ainda por maioria, deu-lhe provimento para, reformando a<br />

decisão recorrida, reconhecer a existência de dano moral, e condenar a reclamada ao<br />

pagamento da indenização respectiva, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a<br />

título de acréscimo à condenação. Vencidos, totalmente, os Ministros João Oreste<br />

Dalazen, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra da Silva Martins Filho,<br />

Luiz Philippe Vieira Mello Filho, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Márcio Eurico<br />

Vitral Amaro, que negavam provimento ao recurso, e, parcialmente, o Ministro Renato<br />

de Lacerda Paiva, que dava provimento aos embargos, mas com a r<strong>ed</strong>ução do valor<br />

da indenização para R$ 15.000,00. <strong>TST</strong>-E-RR-48300-39.2003.5.09.0025, SBDI-I, rel.<br />

Min. Augusto César Leite de Carvalho, 10.9.2<strong>01</strong>5. (Informativo nº 117)<br />

Rescisão indireta<br />

Descumprimento das cláusulas do contrato (art. 483, CLT)<br />

Dano moral. Quebra de sigilo bancário de empregado de banco sem prévia autorização<br />

judicial. Auditoria interna. Violação do direito à privacidade e à intimidade.<br />

O exame da movimentação financeira na conta corrente do empregado de instituição<br />

bancária, sem seu prévio consentimento e sem autorização judicial, durante auditoria


interna, importa quebra ilegal de sigilo bancário a ensejar indenização por danos<br />

morais, em decorrência da violação do direito à intimidade e à privacidade, sendo<br />

irrelevante, para a configuração do dano, a ausência de divulgação dos dados<br />

sigilosos. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos<br />

quanto ao tema, por violação do art. 5º, X, da CF, e, no mérito, deu-lhes parcial<br />

provimento para restabelecer a sentença quanto ao deferimento ao autor do pagamento<br />

de indenização por danos morais. Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho e<br />

Renato de Lacerda Paiva, que entendiam não se amoldar a hipótese ao conceito legal<br />

de quebra de sigilo bancário. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-254500-53.20<strong>01</strong>.5.12.0029, SBDI-I, rel.<br />

Min. Lélio Bentes Correa, 31.05.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 11)<br />

Descaracterização de justa causa em juízo<br />

Justa causa desconstituída em juízo. Indenização substitutiva pela não liberação das<br />

guias do seguro-desemprego. Devida. Súmula nº 389, II, do <strong>TST</strong>.<br />

O reconhecimento judicial da ilegalidade da dispensa por justa causa retroage no<br />

tempo, de modo a ensejar o pagamento da indenização substitutiva pela não liberação<br />

das guias do seguro-desemprego de que trata a Súmula nº 389, II, do <strong>TST</strong>. No caso,<br />

ressaltou-se que não importa o fato de o empregador não estar obrigado a fornecer as<br />

mencionadas guias no momento da rescisão contratual, pois o pagamento da<br />

indenização visa minimizar o prejuízo sofrido pelo empregado. Com esse entendimento,<br />

a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamante, por divergência<br />

jurisprudencial, mas, no mérito, negou-lhes provimento. <strong>TST</strong>-E-RR-54800-<br />

83.2007.5.12.0030, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 15.8.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 55)<br />

Dispensa obstativa<br />

Estabilidade pré-aposentadoria. Previsão em norma coletiva. Desp<strong>ed</strong>ida oito meses<br />

antes do implemento da condição. Dispensa obstativa. Configuração.<br />

A dispensa do emprego oito meses antes de alcançar os vinte e quatro meses<br />

im<strong>ed</strong>iatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria pela<br />

previdência social, conforme exigido por norma coletiva que previu a estabilidade préaposentadoria,<br />

configura óbice à aquisição do direito à garantia de emprego e transfere<br />

ao empregador o ônus de provar que não imp<strong>ed</strong>iu o implemento da condição<br />

maliciosamente (art. 129 do CC), sobretudo no caso em que o trabalhador já preenchia<br />

outro requisito para o gozo da estabilidade, qual seja, contar com mais de vinte e oito<br />

anos de vínculo ininterrupto com o reclamado. Com esse entendimento, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por<br />

maioria, vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, relator, Brito Pereira, Maria<br />

Cristina P<strong>ed</strong>uzzi e Dora Maria da Costa, negou-lhes provimento. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-


3779900-06.2007.5.09.0652, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho,<br />

r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 3.5.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 7)<br />

Dispensa em massa<br />

DC. Natureza jurídica. Cabimento. Encerramento da unidade industrial. Dispensa em<br />

massa. Prévia negociação coletiva. Necessidade.<br />

A SDC, por maioria, entendendo cabível o ajuizamento de dissídio coletivo de<br />

natureza jurídica para se discutir a necessidade de negociação coletiva, com vistas à<br />

efetivação de desp<strong>ed</strong>ida em massa, negou provimento ao recurso ordinário no tocante à<br />

preliminar de inadequação da via eleita, vencidos os Ministros Antônio José de Barros<br />

Levenhagen, Maria Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi e Maria de Assis Calsing. No mérito,<br />

também por maioria, vencidos os Ministros Maria Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi e Fernando<br />

Eizo Ono, a Seção negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que<br />

declarou a ineficácia da dispensa coletiva e das suas consequências jurídicas no âmbito<br />

das relações trabalhistas dos empregados envolvidos. No caso, reafirmou-se o<br />

entendimento de que a exigência de prévia negociação coletiva para a dispensa em<br />

massa é requisito essencial à eficácia do ato empresarial, pois as repercussões<br />

econômicas e sociais dela advindas extrapolam o vínculo empregatício, alcançando a<br />

coletividade dos trabalhadores, bem com a comunidade e a economia locais.<br />

Ressaltou-se, ademais, que o fato de a desp<strong>ed</strong>ida coletiva resultar do fechamento da<br />

unidade industrial, por questões de estratégia empresarial e r<strong>ed</strong>ução dos custos de<br />

produção, não distingue a hipótese dos outros casos julgados pela Seção, pois a<br />

obrigatori<strong>ed</strong>ade de o empregador previamente negociar com o sindicato da categoria<br />

profissional visa ao encontro de soluções que minimizem os impactos sociais e os<br />

prejuízos econômicos resultantes da desp<strong>ed</strong>ida coletiva, os quais se mostram ainda<br />

mais graves quando se trata de dispensa da totalidade dos empregados do<br />

estabelecimento, e não apenas de mera r<strong>ed</strong>ução do quadro de pessoal. <strong>TST</strong>-RO-6-<br />

61.2<strong>01</strong>1.5.05.0000, SDC, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 11.12.2<strong>01</strong>2. (Informativo<br />

34)<br />

Culpa recíproca<br />

FGTS. Cláusula normativa que r<strong>ed</strong>uz a multa de 40% para 20% e estabelece de<br />

antemão a existência de culpa recíproca. Invalidade.<br />

É inválida cláusula de convenção coletiva de trabalho que estabelece, de antemão, a<br />

existência de culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho e a consequente<br />

r<strong>ed</strong>ução da multa de 40% do FGTS para 20%, m<strong>ed</strong>iante o compromisso das empresas<br />

que suc<strong>ed</strong>eram outras na prestação do mesmo serviço, em razão de nova licitação, de<br />

contratarem os empregados da empresa suc<strong>ed</strong>ida. Trata-se de direito indisponível do


empregado, garantido em norma de ordem pública e, portanto, infenso à negociação<br />

coletiva. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, conheceu, por<br />

unanimidade, dos embargos interpostos pela reclamada, por divergência jurisprudencial<br />

e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, mantendo a decisão turmária que<br />

determinara o pagamento da multa de 40% do FGTS. Vencidos os Ministros Ives<br />

Gandra Martins Filho, relator, Maria Cristina P<strong>ed</strong>uzzi, Renato de Lacerda Paiva,<br />

Aloysio Corrêa da Veiga e Márcio Eurico Vitral Amaro, que davam provimento que<br />

não se trata de discussão acerca do direito ao levantamento dos depósitos do FGTS<br />

propriamente dito, mas sim de multa que tem como base de cálculo os depósitos do<br />

FGTS, além de prestigiar a permanência do trabalhador no emprego. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-<br />

45700-74.2007.5.16.0004, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, r<strong>ed</strong>. p/<br />

acórdão Min. Lelio Bentes Corrêa, 21.8.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 87)<br />

Dispensa discriminatória<br />

Dispensa decorrente do ajuizamento de reclamação trabalhista. Caráter retaliativo e<br />

discriminatório. Abuso de direito. Obstáculo à garantia de acesso à justiça.<br />

Reintegração. Devida.<br />

A dispensa do trabalhador, quando motivada pela não desistência de reclamação<br />

trabalhista ajuizada contra o empregador, possui conotação retaliativa e discriminatória,<br />

configurando abuso de direito e obstáculo à garantia de acesso à justiça. Com base<br />

nessa premissa, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência<br />

jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para, decretada a nulidade dos atos<br />

de desp<strong>ed</strong>imento, condenar a reclamada à reintegração do autor, bem como ao<br />

pagamento dos salários e demais vantagens referentes ao período de afastamento. Na<br />

espécie, ressaltou o Ministro relator que o exercício do direito potestativo de denúncia<br />

vazia do contrato de trabalho sofre limites em razão dos princípios da função social da<br />

propri<strong>ed</strong>ade e da dignidade da pessoa humana, e dos valores sociais do trabalho,<br />

revelando-se aviltante a conduta da Infraero quando, cumprindo ameaças, demitiu os<br />

empregados públicos que não desistiram da ação em que pleiteavam adicionais de<br />

insalubridade e periculosidade. <strong>TST</strong>-E-RR-7633000-19.2003.5.14.0900, SBDI-I, rel.<br />

Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 29.3.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 4)<br />

Dispensa discriminatória. Portador do vírus HIV. Estigma ou preconceito. Presunção<br />

relativa. Súmula nº 443 do <strong>TST</strong>.<br />

Nos termos da Súmula nº 443 do <strong>TST</strong>, presume-se discriminatória a desp<strong>ed</strong>ida de<br />

empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou<br />

preconceito, cabendo ao empregador comprovar que o motivo da dispensa não possui<br />

relação com a enfermidade. Na espécie, não se cogitou de desconhecimento do estado<br />

de saúde da reclamante pela reclamada. Além da ciência do estado de saúde da


eclamante, não se identificou no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª<br />

Região qualquer motivação de ordem técnica a justificar a dispensa, apenas se podendo<br />

detectar momento de fragilidade física e emocional decorrentes da moléstia, conforme<br />

relatado por perita. Sob esses fundamentos, a SBDI-1, por unanimidade, conheceu dos<br />

embargos, por contrari<strong>ed</strong>ade à Súmula nº 443 do <strong>TST</strong>, e, no mérito, deu-lhes<br />

provimento para, reputando discriminatória a dispensa da reclamante ocorrida em<br />

11/10/2008, declarar nulo o ato de dispensa sem justa causa e determinar a sua<br />

reintegração ao trabalho, com pagamento dos salários vencidos e vincendos, inclusive<br />

PLR's, 13° salários e férias mais 1/3, com as respectivas dobras eventualmente<br />

cabíveis, desde a ilícita dispensa até a efetiva reintegração, acrescidos dos reajustes<br />

legais, normativos, espontâneos e promocionais. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-1129-<br />

60.2<strong>01</strong>0.5.02.0082, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 25.6.2<strong>01</strong>5.<br />

(Informativo nº 112)<br />

Motivação da dispensa – Administração Pública<br />

Ação rescisória. Soci<strong>ed</strong>ade de economia mista. Demissão imotivada. Impossibilidade.<br />

Reintegração do empregado. Submissão aos princípios previstos no art. 37, caput, da<br />

CF. Regulamento interno. Necessidade de motivação. Adesão ao contrato de trabalho.<br />

Súmula nº 51 do <strong>TST</strong>.<br />

O STF, nos autos do RE nº 589998, estabeleceu que os empregados de soci<strong>ed</strong>ades de<br />

economia mista e de empresas públicas admitidos por concurso público somente<br />

poderão ser demitidos m<strong>ed</strong>iante a motivação do ato de dispensa, porquanto necessária<br />

a observação dos princípios constitucionais que regem a administração pública direta e<br />

indireta, previstos no art. 37, caput, da CF. Ademais, verificada, no caso, a existência de<br />

dispositivo de norma interna do Banestado prevendo a obrigatori<strong>ed</strong>ade da motivação<br />

para dispensa de empregados, tal cláusula adere ao contrato de trabalho,<br />

impossibilitando a dispensa imotivada a teor do preconizado pela Súmula n.º 51 do<br />

<strong>TST</strong>. Com esses fundamentos, e não vislumbrando violação ao art. 173, § 1º, da CF, a<br />

SBDI-II, à unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário por meio do qual se<br />

buscava reformar a decisão do TRT da 9ª Região que, ao julgar improc<strong>ed</strong>ente a ação<br />

rescisória, manteve o acórdão que determinou a reintegração do empregado do<br />

Banestado demitido imotivadamente. <strong>TST</strong>-RO-219-22.2<strong>01</strong>2.5.09.0000, SBDI-II, rel.<br />

Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 15.10.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 63)<br />

Contrato nulo – Admissão sem concurso público<br />

Empresa pública e soci<strong>ed</strong>ade de economia mista. Admissão sem prévia aprovação em<br />

concurso público após a promulgação da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988. Decisão do<br />

STF no MS nº 21322/DF. Marco para declaração de nulidade da contratação.


Inaplicabilidade da Súmula nº 363 do <strong>TST</strong>.<br />

A decisão proferida pelo STF no MS nº 21322/DF, publicada em 23.4.1993, deve ser<br />

tomada como marco para a declaração de nulidade dos contratos de trabalho firmados<br />

com empresa pública ou soci<strong>ed</strong>ade de economia mista sem prévia aprovação em<br />

concurso público, após a promulgação da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988, de modo que<br />

o disposto no art. 37, § 2º, da CF apenas alcança os contratos de trabalho celebrados<br />

após essa data. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, decidiu, à<br />

unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito,<br />

dar-lhes provimento para, afastando a incidência da Súmula nº 363 do <strong>TST</strong> e a<br />

nulidade do contrato de trabalho firmado com a Radiobrás, em 07.<strong>01</strong>.93, sem<br />

concurso público, restabelecer a decisão do Regional, determinando o retorno dos<br />

autos à Turma de origem para apreciar os demais temas recursais como entender de<br />

direito. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-4800-05.2007.5.10.0008, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da<br />

Veiga, 23.5.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 48)<br />

Parcelamento verbas rescisórias<br />

Multa. Art. 477, § 8º, da CLT. Devida. Parcelamento de verbas rescisórias previsto em<br />

acordo coletivo. Invalidade. Direito indisponível.<br />

O pagamento de verbas rescisórias fora do prazo fixado no art. 477, § 6º, da CLT, em<br />

razão de parcelamento estabelecido em acordo coletivo, não afasta a aplicação da<br />

multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista a natureza cogente dessa<br />

norma, que se sobrepõe à vontade das partes. No caso concreto, consignou-se que o<br />

parcelamento das verbas rescisórias decorreu de acordo celebrado entre o sindicato<br />

profissional da reclamante e a reclamada, em razão de problemas financeiros<br />

enfrentados pela empregadora. Nesse contexto, a SBDI-I decidiu, à unanimidade,<br />

conhecer dos embargos no tópico, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por<br />

maioria, negar-lhes provimento. Vencidos os Ministros Alexandre Agra Belmonte, Ives<br />

Gandra Martins Filho e Renato de Lacerda Paiva. (Informativo nº 91)<br />

Multa do art. 477 da CLT<br />

Multa do § 8º do art. 477 da CLT. Atraso no pagamento das verbas rescisórias.<br />

Falecimento do Empregado. Não aplicação.<br />

A norma do artigo 477, § 6º, da CLT não fixa prazo para o pagamento das verbas<br />

rescisórias no caso de falecimento do empregado. Trata-se de um “silêncio eloquente”<br />

do legislador ordinário. Dispositivo legal que, ao fixar prazos e circunstâncias<br />

específicas para o cumprimento da obrigação, não autoriza interpretação ampliativa. A<br />

ruptura do vínculo empregatício em virtude de óbito do empregado, por constituir


forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato de trabalho, envolve<br />

peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa prevista no § 8º do artigo<br />

477 da CLT, tais como a necessidade de transferência da titularidade do crédito<br />

trabalhista para os dependentes/sucessores legais, a qual não se opera<br />

instantaneamente, mas m<strong>ed</strong>iante proc<strong>ed</strong>imento próprio previsto na Lei nº 6.858/80.<br />

Qualquer tentativa de fixar-se, em juízo, “prazo razoável” para o adimplemento das<br />

verbas rescisórias, em semelhante circunstância, refugiria às hipóteses elencadas no §<br />

6º do artigo 477 da CLT e acarretaria imprópria incursão em atividade legiferante,<br />

v<strong>ed</strong>ada ao Poder Judiciário em face do princípio constitucional da Separação dos<br />

Poderes. De outro lado, afigura-se impróprio e de rigor insustentável afirmar-se, no<br />

caso, a subsistência do prazo para quitação das verbas rescisórias, sob pena de multa.<br />

Impraticável a observância de tal prazo, na m<strong>ed</strong>ida em que se desconhece o(s) novo(s)<br />

titulares(s) do crédito, na forma da Lei, o que pode depender, inclusive, da morosa<br />

abertura de inventário e de nomeação do respectivo inventariante. A adoção de<br />

interpretação restritiva à literalidade do artigo 477, §§ 6º e 8º, da CLT não implica<br />

negar ou desestimular eventual ajuizamento de ação de consignação em pagamento<br />

pelo empregador, com vistas a desobrigá-lo da quitação das verbas rescisórias<br />

referentes ao contrato de trabalho de empregado falecido, mesmo antes de definida a<br />

nova titularidade do crédito trabalhista. Sob esses fundamentos, a SBDI-1, por<br />

unanimidade, conheceu dos embargos apenas quanto ao tema "multa - artigo 477, § 8º,<br />

da CLT - atraso no pagamento das verbas rescisórias - óbito do empregado", por<br />

divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento para excluir<br />

da condenação o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Vencidos<br />

os Ministros José Roberto Freire Pimenta e Alexandre de Souza Agra Belmonte. <strong>TST</strong>-<br />

E-RR-152000-72.2005.5.<strong>01</strong>.0481, SBDI-I, rel. João Oreste Dalazen, 3.9.2<strong>01</strong>5.<br />

(Informativo nº 116)<br />

Multa do art. 477, §8º, da CLT. Incidência. Pagamento tardio da indenização<br />

compensatória de 40% sobre o FGTS.<br />

A multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT incide na hipótese de não<br />

pagamento, no prazo legal, da indenização compensatória de 40% sobre o<br />

FGTS, por se tratar de verba tipicamente rescisória. No caso, o autor foi<br />

dispensado em 5.4.2<strong>01</strong>2, a quitação de parte das parcelas rescisórias ocorreu<br />

em 14.4.2<strong>01</strong>2 e o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS se<br />

deu somente em 25.5.2<strong>01</strong>2, quando já transcorridos 50 dias desde a dispensa.<br />

Desse modo, o adimplemento tardio da verba rescisória em foco


caracterizou fato capaz de sujeitar o empregador à multa prevista no art. 477,<br />

§ 8º da CLT, não se tratando de pagamento inexato do acerto rescisório, mas<br />

de desrespeito, pelo empregador, do cumprimento do prazo para a satisfação<br />

de direito vocacionado à proteção constitucional contra desp<strong>ed</strong>ida arbitrária<br />

ou sem justa causa, na forma do artigo 7º, I, da Constituição F<strong>ed</strong>eral, c/c o<br />

art. 10, I, do ADCT. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade,<br />

conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no<br />

mérito, por maioria, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão do<br />

Tribunal Regional do Trabalho, no particular, vencidos os Ministros Aloysio<br />

Corrêa da Veiga, João Oreste Dalazen, Guilherme Augusto Caputo Bastos e<br />

Walmir Oliveira da Costa. <strong>TST</strong>-E-ED-ARR-643-82.2<strong>01</strong>3.5.09.0<strong>01</strong>5, SBDI-1,<br />

rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 5.11.2<strong>01</strong>5. (Informativo nº 122)


1 (Voltar). Essa notícia foi retirada do site do SFT em 22.6.2<strong>01</strong>1.<br />

2 (Voltar). MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 27. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>1. p. 413<br />

3 (Voltar). NCPC: art. 224, § 3º.<br />

4 (Voltar). Informativo nº 34 do <strong>TST</strong> – confira texto integral ao final do capítulo.<br />

5 (Voltar). Direito potestativo: independe do consentimento da outra parte da relação jurídica. O empregado<br />

possui, também, o direito de p<strong>ed</strong>ir demissão. Nesse caso, o empregador não poderá se opor.<br />

6 (Voltar). O empregado rural terá direito a r<strong>ed</strong>ução de um dia por semana, quando o aviso for dado pelo<br />

empregador.<br />

7 (Voltar). Art. 488 da CLT: O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a<br />

rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será r<strong>ed</strong>uzido de 2 horas, sem prejuízo do salário integral.<br />

8 (Voltar). A brilhante professora Alice Monteiro de Barros defende a ideia de que o aviso-prévio será indevido<br />

nas duas hipóteses, força maior e factum principis. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho.<br />

5. <strong>ed</strong>. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2009.<br />

9 (Voltar). MOURA, Marcelo. Consolidação das leis do trabalho para concursos. Salvador: Editora JusPodivm,<br />

2<strong>01</strong>1. p. 647.<br />

10 (Voltar). “Não concordo com a orientação de que o FGTS incide sobre o aviso-prévio indenizado. Se não há<br />

trabalho, não se pode falar em salário ou remuneração. Logo, o aviso-prévio indenizado não é considerado como<br />

remuneração. O fato de o aviso-prévio indenizado importar projeção do tempo de serviço para todos os fins não<br />

quer dizer que tal pagamento tenha natureza salarial, mas de indenização, pois não há prestação de serviços.”<br />

MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do <strong>TST</strong>. 9. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>1.<br />

11 (Voltar). Informativo nº 1<strong>01</strong> do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

12 (Voltar). RR-171/2005-004-12-00.1 / E-ED-RR- 249100-26.2007.5.12.0004<br />

13 (Voltar). Ver informativo nº 87 ao final deste capítulo.<br />

14 (Voltar). CASSAR, Vólia Bonfim. Aviso-prévio Proporcional ao Tempo de Serviço. São Paulo – 2<strong>01</strong>2 – Ano<br />

48 – LTr Suplemento Trabalhista. <strong>01</strong>7/12 – p. 75.<br />

15 (Voltar). Informativo nº 112 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

16 (Voltar). Informativo nº 4 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

17 (Voltar). MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do <strong>TST</strong>. 9. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>1. p. 522.<br />

18 (Voltar). Informativos nº 7 e 70 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final desse capítulo).


19 (Voltar). BORTOLETO, Leandro. Direito Administrativo para Analista dos Tribunais. Ed. Juspodivm. 3. Ed.<br />

Salvador: 2<strong>01</strong>4.<br />

20 (Voltar). A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ECT, é uma empresa pública conforme art. 1º do<br />

Decreto-Lei nº 509/1969. Integra, portanto, a Administração Pública Indireta.<br />

21 (Voltar). “Havendo tempo de mais de dois anos entre a saída do empregado da empresa e a sua readmissão,<br />

não deve ser contado o tempo anterior na empresa, em razão de que houve prescrição (art. 7º, XXIX, da<br />

Constituição)”. MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do <strong>TST</strong>. 9. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>1. p. 90.<br />

22 (Voltar). Informativo n. 11 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final desse capítulo).<br />

23 (Voltar). Alguns juízes do trabalho somente oficiam os órgãos de proteção ao trabalhador após o trânsito em<br />

julgado da sentença, o que pode demorar anos. Na prática, ao chegar essa notícia de descumprimento das normas<br />

trabalhistas, esta já se mostra, muitas vezes, ineficiente, porque a empresa não existe mais, mudou de cidade,<br />

alterou o contrato social etc. O ideal, repete-se, é oficiar no momento em que a fraude é constatada, inclusive<br />

antes da sentença, com cópia da ata de audiência, por exemplo, possibilitando que o Ministério Público investigue<br />

se há e como ocorre a irregularidade.<br />

24 (Voltar). Orientação Jurisprudencial nº 14 da SDI – I do <strong>TST</strong>: “Em caso de aviso-prévio cumprido em casa, o<br />

prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de desp<strong>ed</strong>ida”.<br />

25 (Voltar). STJ – 2ª S., CC 105.025/SP. Rel. Mini. Fernando Gonçalves. DJe 5.11.2009.<br />

26 (Voltar). Ver informativo nº 87 ao final deste capítulo.<br />

27 (Voltar). CARGOS e EMPREGOS PÚBLICOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA e<br />

FUNDACIONAL. ACESSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. A acessibilidade aos cargos públicos a todos<br />

os brasileiros, nos termos da Lei e m<strong>ed</strong>iante concurso público e princípio constitucional explicito, desde 1934, art.<br />

168. Embora cronicamente sofismado, mercê de exp<strong>ed</strong>ientes destinados a iludir a regra, não só foi reafirmado<br />

pela Constituição, como ampliado, para alcançar os empregos públicos, art. 37, I e II. Pela vigente ordem<br />

constitucional, em regra, o acesso aos empregos públicos opera-se m<strong>ed</strong>iante concurso público, que pode não ser<br />

de igual conteúdo, mas há de ser público. As autarquias, empresas públicas ou soci<strong>ed</strong>ades de economia mista<br />

estão sujeitas a regra, que envolve a administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da<br />

União, dos Estados, do Distrito F<strong>ed</strong>eral e dos Municípios. Soci<strong>ed</strong>ade de economia mista destinada a explorar<br />

atividade econômica está igualmente sujeita a esse princípio, que não colide com o expresso no art. 173, § 1.<br />

Exceções ao princípio, se existem, estão na própria Constituição. (STF - MS: 21322 DF, Relator: Paulo Brossard,<br />

Data de Julgamento: 03/12/1992, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 23-04-1993)<br />

28 (Voltar). <strong>TST</strong>, SBDI-II, RXOFROAR n. 47-2002-000-17-00, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagem,<br />

DJU 10.10.2003.<br />

29 (Voltar). OLIVEIRA, Francisco Antônio. Comentários às Súmulas do <strong>TST</strong>. 9. <strong>ed</strong>. revista e atualizada. São<br />

Paulo, 2008. p. 657.


30 (Voltar). De acordo com o art. 19-A da Lei nº 8.036/90: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do<br />

trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição<br />

F<strong>ed</strong>eral, quando mantido o direito ao salário”.<br />

31 (Voltar). De acordo com a OJ nº 362 da SDI – I do <strong>TST</strong>: “Não afronta o princípio da irretroatividade da lei a<br />

aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/90 aos contratos declarados nulos celebrados antes da vigência da M<strong>ed</strong>ida<br />

Provisória nº 2.164-41, de 14.08.20<strong>01</strong>”.<br />

32 (Voltar). “O mesmo se diga quanto à concessão de FGTS ao empregado público admitido sem concurso<br />

público. Seu trabalho, além de proibido, causa sangria nos cofres públicos e frauda a regra do concurso público<br />

(Súmula nº 363 do <strong>TST</strong>), propiciando fraudes na contratação de cooperativas ou outras interm<strong>ed</strong>iadoras de mão<br />

de obra.” CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do Trabalho. 4. <strong>ed</strong>. rev. e ampl. Niterói: Impetus, 2<strong>01</strong>0. p. 193.<br />

33 (Voltar). Sobre o tema da inconstitucionalidade do art. 19-A, recomenda-se o artigo: CHAVES, Luciano<br />

Athayde. A inconstitucionalidade do recolhimento do FGTS nas hipóteses de contratações irregulares de<br />

empregados públicos. Revista do Ministério Público do Trabalho, n. 33, p. 82, mar. 2007.<br />

34 (Voltar). De acordo com o art. 37, II da CF/88: “A investidura em cargo ou emprego público depende de<br />

aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a<br />

complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em<br />

comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. E de acordo com o art. 37, § 2º, da CF/88: “A não<br />

observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável,<br />

nos termos de lei”.<br />

35 (Voltar). Há excelente artigo sobre o tema: LOPES, Alpiano do Prado. Ausência de concurso público e o<br />

dano moral coletivo. Revista do Ministério Público do Trabalho, n. 33, p. 194, mar. 2007.<br />

36 (Voltar). PRA<strong>DO</strong>, Marco Antônio Costa. A falta de manifestação volitiva da administração evidenciada pela<br />

ausência de concurso público. Revista do Ministério Público do Trabalho, n. 31, p. 143, mar. 2006.<br />

37 (Voltar). A homologação das verbas rescisórias do empregado menor de 18 anos deverá ser assistida pelo<br />

representante legal, conforme art. 439 da CLT.<br />

38 (Voltar). RR - 38500-64.2008.5.04.0020<br />

39 (Voltar). Art. 19, “caput”, LC nº 150/2<strong>01</strong>5: “Observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele<br />

também se aplicam as Leis nº 605, de 5 de janeiro de 1949, no 4.090, de 13 de julho de 1962, no 4.749, de 12<br />

de agosto de 1965, e no 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e, subsidiariamente, a Consolidação das Leis do<br />

Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.” (grifos acrescidos)<br />

40 (Voltar). MOURA, Marcelo. Consolidação das Leis do Trabalho para concursos. 4. <strong>ed</strong>. Salvador:<br />

Juspodivm, 2<strong>01</strong>4. p. 553.<br />

41 (Voltar). É contrária ao espírito da lei (art. 477, § 7º, da CLT) e da função precípua do sindicato a cláusula<br />

coletiva que estabelece taxa para homologação de rescisão contratual, a ser paga pela empresa a favor do<br />

sindicato profissional.


42 (Voltar). Orientação Jurisprudencial nº 14 da SDI – I do <strong>TST</strong>: “Em caso de aviso-prévio cumprido em casa, o<br />

prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de desp<strong>ed</strong>ida”.<br />

43 (Voltar). Informativo nº 91 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

44 (Voltar). Lembre-se de que nenhuma lei, decreto, e claro, muito menos uma súmula, poderá excluir da<br />

apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88. Assim<br />

sendo, caso o trabalhador se entenda prejudicado ou, ainda, tenha ocorrido qualquer vício do consentimento –<br />

erro, dolo, coação – ele poderá discutir, novamente, os valores e parcelas já pagos.<br />

45 (Voltar). RE nº 590415/SC – Relator Min. Roberto Barroso – Data de julgamento: 30/04/2<strong>01</strong>5.<br />

46 (Voltar). “Compensação é a extinção recíproca de obrigações até a concorrência de seus respectivos valores,<br />

entre pessoas que são simultaneamente dev<strong>ed</strong>oras uma da outra. Cuida-se de sistema em parte intuitivo: se Brito<br />

deve R$ 15.000,00 a Ana Paula e, por sua vez, Ana Paula deve R$ 12.000,00 a Brito, os valores se compensam<br />

até os limites iguais, de modo que, com a compensação, Brito está obrigado a pagar R$ 3.000,00, e nada pode<br />

exigir.” CASTRO, Guilherme Couto de. Direito Civil. Lições. Parte geral, obrigações, responsabilidade civil,<br />

reais, família e sucessões. 4. <strong>ed</strong>. rev. e ampl. Niteroi, 2<strong>01</strong>1. p. 118.<br />

47 (Voltar). RR - 43100-96.2005.5.04.0291<br />

48 (Voltar). E-RR 677136/2000.1. Ministro João Batista Brito Pereira foi designado para r<strong>ed</strong>igir o acórdão.<br />

49 (Voltar). RE nº 590415/SC – Relator Min. Roberto Barroso – Data de julgamento: 30/04/2<strong>01</strong>5.<br />

50 (Voltar). Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-I do <strong>TST</strong>. “A transação extrajudicial que importa rescisão<br />

do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação<br />

exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.”<br />

51 (Voltar). Orientação Jurisprudencial nº 42 da SDI – I do <strong>TST</strong>: I – É devida a multa do FGTS sobre os saques<br />

corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato de trabalho.<br />

52 (Voltar). NCPC: art. 493.


CAPÍTULO X<br />

Prescrição e decadência<br />

Sumário • 1. Prescrição: 1.1. Introdução; 1.2. Prazos prescricionais: 1.2.1.<br />

Aviso-prévio indenizado e a contagem do prazo prescricional; 1.2.2. Prescrição<br />

quinquenal; 1.3. Prescrição total: 1.3.1. Alteração ou supressão da comissão;<br />

1.3.2. Incorporação do adicional de hora extra; 1.3.3. Horas extras précontratadas<br />

e suprimidas; 1.3.4. Desvio de função e enquadramento; 1.3.5.<br />

Complementação dos proventos de aposentadoria nunca pagos pelo<br />

empregador; 1.3.6. Planos econômicos; 1.3.7. Substituição de avanços trienais<br />

por quinquênios; 1.4. Prescrição parcial: 1.4.1. Equiparação salarial; 1.4.2.<br />

Descumprimento de critérios de promoção em plano de cargos e salário; 1.4.3.<br />

P<strong>ed</strong>ido de diferenças de complementação de aposentadoria; 1.4.4. Gratificação<br />

semestral; 1.5. Ação rescisória ajuizada em razão do prazo prescricional; 1.6.<br />

Causas que interferem na contagem do prazo: 1.6.1. Introdução; 1.6.2.<br />

Suspensão do prazo prescricional em virtude do auxílio-doença; 1.6.3.<br />

Ajuizamento da reclamação trabalhista como causa de interrupção do prazo<br />

prescricional; 1.6.4. Aplicação do protesto judicial ao processo do trabalho.<br />

Causa de interrupção do prazo; 1.7. Prescrição do empregado rural; 1.8.<br />

Aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho; 1.9. Prescrição<br />

de ofício; 1.10. Readmissão e a prescrição de períodos descontínuos de<br />

trabalho; 1.11. Prescrição para requerer os depósitos do FGTS e o recente<br />

posicionamento do STF: 1.11.1. Modulação dos efeitos da decisão e regra<br />

intertemporal; 11.1.2. Argumentos contrários à decisão do STF (13/11/2<strong>01</strong>4);<br />

11.1.3. Argumentos favoráveis à decisão do STF; 11.1.4. Conclusões; 1.12.<br />

Prescrição em razão dos expurgos inflacionários. Diferenças da multa de 40%<br />

do FGTS; 1.13. Início da contagem do prazo prescricional para ajuizar a ação<br />

de cumprimento; 1.14. A mudança de regime celetista para estatutário e a<br />

prescrição: 1.14.1. Supressão das vantagens estatutárias. Opção pelo regime<br />

trabalhista; 1.15. Início da contagem do prazo prescricional para<br />

complementação da pensão e do auxílio-funeral; 1.16. Marco inicial. Ação<br />

condenatória; 1.17. Legitimidade para arguir de prescrição em favor de<br />

entidade de direito público – 2. Decadência: 2.1. Introdução; 2.2. Inquérito para<br />

apuração de falta grave – 3. Quadro resumido – 4. Súmulas dos Tribunais<br />

Regionais do Trabalho (relacionadas ao Capítulo X) – 5. Súmulas do STF e<br />

STJ (relacionadas ao Capítulo X) – 6. Informativos do <strong>TST</strong> (relacionados ao<br />

Capítulo X).


1. PRESCRIÇÃO<br />

1.1. Introdução<br />

Violado o direito do trabalhador, nasce a pretensão de exigi-lo<br />

judicialmente. Assim sendo, o empregado terá um determinado prazo para<br />

exigir, na Justiça do Trabalho, o cumprimento da obrigação não respeitada<br />

pelo empregador.<br />

O fundamento para a existência do prazo prescricional encontra-se na<br />

paz social. Se não existisse a prescrição, as empresas deveriam guardar<br />

documentos eternamente, esperando que um ex-empregado, algum dia,<br />

ajuizasse reclamações trabalhistas. Tal fato ocasionaria insegurança nas<br />

relações jurídicas.<br />

O instituto da prescrição está intimamente ligado ao tempo e à inércia<br />

do titular da pretensão. Prescrição retira a possibilidade de exigir um<br />

determinado direito em razão do decurso do tempo. Note-se que o direito<br />

permanece intacto, mas a prescrição impossibilita que ele seja exigido.<br />

Exemplo: determinado empregado trabalhou por 4 anos sem nunca receber<br />

férias e décimo terceiro. Esse trabalhador tem direito a essas verbas. Foi<br />

dispensado sem justa causa e ingressou com a reclamação trabalhista após 3<br />

anos da extinção do contrato (lembre-se de que o prazo é de 2 anos para<br />

ingressar na Justiça do Trabalho). Embora persista o direito, ele não tem a<br />

exigibilidade, ou seja, o empregador não poderá ser forçado a pagar, pois as<br />

verbas estão prescritas.<br />

A prescrição não recai sobre o direito, assim sendo não é correta a<br />

afirmação de prescrição de direitos. Exemplo: empregado ingressa com<br />

reclamação trabalhista, após 3 anos do término do contrato. O empregador<br />

efetua o pagamento das verbas pleiteadas. Esse pagamento é válido 1 , não


cabendo p<strong>ed</strong>ido de restituição, pois o direito do trabalhador persiste, embora<br />

já tivesse incidência da prescrição.<br />

Para o estudo da prescrição torna-se necessário, portanto, diferenciar o<br />

direito e a pretensão (exigibilidade). A prescrição recai sobre a pretensão.<br />

Finalmente, não há prescrição da ação. Esse conceito já foi superado. O<br />

direito de ingressar com a ação judicial está previsto constitucionalmente e<br />

independe do resultado final, ou seja, é irrelevante se o autor da demanda<br />

sairá ou não venc<strong>ed</strong>or. A prescrição, portanto, não interfere nessa<br />

possibilidade de se ingressar com a ação judicial. Embora o empregado não<br />

perca o direito de ingressar com ação judicial, o estudo da prescrição<br />

envolverá tanto o direito material, como o direito processual.<br />

Sobre a definição da prescrição, ensina, de forma didática, o professor<br />

Homero Batista Mateus da Silva 2 :<br />

Define-se, assim, a prescrição como a perda de uma<br />

pretensão, decorrente da inércia prolongada do cr<strong>ed</strong>or,<br />

tendo por fundamento a estabilidade das relações<br />

jurídicas, também considerada como pacificação das<br />

relações sociais, e como consequência a perda da<br />

exigibilidade.<br />

As regras ligadas à prescrição são de norma de ordem pública, ou seja,<br />

cogentes e imperativas. Em razão disso, não se aplica a essa matéria o<br />

princípio da norma mais favorável ao empregado, ou da condição mais<br />

benéfica. A prescrição é interpretada restritivamente, significa dizer que os<br />

prazos prescricionais são previstos em lei, não podendo ser transacionados<br />

pelas partes.


Há duas formas de prescrição: a) prescrição aquisitiva, que consiste no<br />

usucapião. Há entendimento majoritário, no sentido de que não ocorre na<br />

Justiça do Trabalho 3 . b) prescrição extintiva, que consiste na perda da<br />

exigibilidade do direito, em razão do decurso do prazo. A prescrição<br />

extintiva será estudada e discutida na jurisprudência do <strong>TST</strong> a seguir.<br />

O prazo para ingressar com a reclamação trabalhista está previsto no<br />

art. 7º, XXIX, da CF/88:<br />

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de<br />

outros que visem à melhoria de sua condição social: ação,<br />

quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho,<br />

com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores<br />

urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do<br />

contrato. (grifos acrescidos)<br />

Veja que a Constituição F<strong>ed</strong>eral prevê o prazo de 2 anos, após o término<br />

do contrato, para ingressar na Justiça do Trabalho. É chamada de prescrição<br />

bienal, que se aplica aos direitos do empregado e do empregador. Após esse<br />

período, o empregado perde o direito de exigir judicialmente o pagamento<br />

das verbas e demais direitos trabalhistas. Em regra, a contagem do prazo<br />

inicia-se a partir da lesão ao direito, mas, nesse caso, a contagem do prazo<br />

ocorre com a extinção do contrato. Ainda de acordo com o texto<br />

constitucional, o empregado poderá pleitear os direitos trabalhistas dos<br />

últimos 5 anos a contar do ajuizamento da reclamação.<br />

Cabe destacar que é imprescritível a ação judicial para a anotação da<br />

CTPS, para fins previdenciários, ou seja, comprovar junto ao INSS que<br />

manteve vínculo empregatício em determinado período com o objetivo de<br />

contagem do tempo de serviço. Nesse caso, a decisão será meramente


declaratória. Aliás, de acordo com a jurisprudência atual do <strong>TST</strong><br />

(Informativo nº 1) se houver cumulação de p<strong>ed</strong>idos de natureza declaratória<br />

e condenatória, somente o primeiro é imprescritível:<br />

CEEE. Reconhecimento de vínculo e concessão de<br />

vantagens salariais dele decorrentes. Cumulação de<br />

p<strong>ed</strong>idos de natureza declaratória e condenatória.<br />

Prescritibilidade somente do p<strong>ed</strong>ido condenatório. Art. 7º,<br />

XXIX, da CF. Imprescritibilidade do p<strong>ed</strong>ido declaratório.<br />

Art. 11, § 2º, da CLT. Havendo cumulação de p<strong>ed</strong>idos de<br />

natureza declaratória e condenatória, o p<strong>ed</strong>ido<br />

declaratório não se modifica, permanecendo<br />

imprescritível (art. 11, § 2º, da CLT), ao passo que o<br />

p<strong>ed</strong>ido condenatório fica sujeito aos prazos prescricionais<br />

previstos no art. 7º, XXIX, da CF. Com esse entendimento,<br />

e invocando o decidido no processo <strong>TST</strong>-E-ED-RR-<br />

46540-86.1999.5.04.0008, a SBDI-I, à unanimidade,<br />

conheceu do recurso de embargos por divergência<br />

jurisprudencial e, no mérito, por maioria, vencidos<br />

parcialmente os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Rosa<br />

Maria Weber e, totalmente, os Ministros Milton de Moura<br />

França e Brito Pereira, deu-lhe provimento para afastar a<br />

prescrição total e determinar o retorno dos autos à 5ª<br />

Turma para que prossiga no julgamento do recurso de<br />

revista quanto aos demais temas. Na espécie, trata-se de<br />

reclamatória ajuizada contra a Companhia Estadual de<br />

Energia Elétrica (CEEE), visando ao reconhecimento de<br />

vínculo de emprego e à concessão de vantagens salariais<br />

dele decorrentes. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-111100-


29.1996.5.04.0271, SBDI-I, rel. Min. Horácio Raymundo de<br />

Senna Pires, 23.2.2<strong>01</strong>2.<br />

Por fim, os empregados domésticos estão submetidos aos mesmos<br />

prazos prescricionais dos empregados urbanos e rurais (2 anos para<br />

ingressar com ação judicial e 5 anos de verbas trabalhistas - art. 7º, XXIX, da<br />

CF/88). É que estabelece a Nova Lei dos Domésticos:<br />

Art. 43, LC nº 150/2<strong>01</strong>5. O direito de ação quanto a<br />

créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em<br />

5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após a extinção<br />

do contrato de trabalho.<br />

A seguir serão analisadas todas as súmulas e OJs que tratam do tema<br />

prescrição na jurisprudência do <strong>TST</strong>.<br />

1.2. Prazos prescricionais<br />

1.2.1. Aviso-prévio indenizado e a contagem do prazo prescricional<br />

Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Aviso-prévio. Indenizado. Prescrição<br />

A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso-prévio. Art. 487, § 1º, CLT.<br />

O aviso-prévio poderá ser trabalhado ou indenizado. O aviso-prévio<br />

indenizado, embora não haja trabalho, gera a projeção do contrato de<br />

trabalho por mais 30 dias, conforme previsto no art. 487, § 1º, da CLT. É<br />

como se o empregado tivesse trabalhado normalmente durante esse período,<br />

pois vai repercutir no cálculo de férias, décimo terceiro, FGTS, reajustes<br />

salariais e indenização adicional da Súmula nº 182 do <strong>TST</strong>. Exemplo:<br />

empregado trabalhou por 3 meses e foi dispensado sem justa causa. O avisoprévio<br />

foi indenizado. Esse trabalhador receberá 4/12 de férias e 4/12 a título<br />

de décimo terceiro, em razão da projeção do aviso.


Outra consequência da projeção do aviso é o início da contagem do<br />

prazo prescricional. De acordo com o art. 7º, XXIX, da CF/88, a prescrição<br />

inicia-se com a extinção do contrato. Conforme previsto na OJ nº 83, apenas<br />

se inicia no fim do aviso-prévio indenizado. Mais uma prova de que o<br />

término do contrato somente é considerado após o cumprimento dos 30 dias<br />

do aviso, mesmo que indenizado. Para o início da contagem do prazo<br />

prescricional deve-se levar em conta o período do aviso-prévio.<br />

1.2.2. Prescrição quinquenal<br />

Súmula nº 308 do <strong>TST</strong>. Prescrição quinquenal<br />

I – Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às<br />

pretensões im<strong>ed</strong>iatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e não às<br />

anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.<br />

II – A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de<br />

aplicação im<strong>ed</strong>iata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da<br />

CF/1988.<br />

I – Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação<br />

trabalhista concerne às pretensões im<strong>ed</strong>iatamente anteriores a cinco anos, contados da<br />

data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da<br />

extinção do contrato.<br />

De acordo com o texto constitucional, o empregado urbano ou rural<br />

terá 2 anos, a contar da extinção do contrato, para ingressar com a ação<br />

judicial. Desde que respeitada essa prescrição bienal, o trabalhador poderá<br />

pleitear os direitos trabalhistas dos últimos 5 anos a contar do ajuizamento<br />

da reclamação. Ressalta-se que o p<strong>ed</strong>ido dos últimos 5 anos não conta da<br />

extinção do contrato, mas do ingresso da reclamação trabalhista. Assim<br />

sendo, se demorar para ingressar com a ação judicial, consequentemente<br />

estará deixando escoar o período pleiteado.<br />

Cabe ressaltar que, se ajuizar a ação após 2 anos da extinção do contrato<br />

de trabalho, nenhum direito lhe será assegurado, pois a pretensão lhe foi


etirada pela prescrição.<br />

Por fim, no tocante à contagem do prazo da prescrição bienal e<br />

quinquenal, o <strong>TST</strong> publicou, recentemente, o Informativo abaixo:<br />

Prescrição. Interrupção. Reclamação trabalhista arquivada.<br />

Marco inicial para o reinício da contagem do prazo<br />

prescricional bienal e quinquenal.<br />

O ajuizamento anterior de reclamação trabalhista, ainda<br />

que arquivada, interrompe a prescrição bienal e<br />

quinquenal, para p<strong>ed</strong>idos idênticos, sendo que o cômputo<br />

do biênio é reiniciado a partir do trânsito em julgado da<br />

decisão proferida na ação anteriormente ajuizada,<br />

enquanto que a prescrição quinquenal conta-se da data da<br />

propositura dessa primeira reclamação trabalhista (art.<br />

219, § 1º, do CPC 4 c/c art. 202, parágrafo único, do CC).<br />

Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade,<br />

conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e,<br />

no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencido o<br />

Ministro Ives Gandra Martins Filho. (Informativo nº 13)<br />

II - A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para<br />

5 (cinco) anos é de aplicação im<strong>ed</strong>iata e não atinge pretensões já alcançadas pela<br />

prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988.<br />

Essa interpretação foi dada para resguardar a segurança jurídica e evitar<br />

que direitos prescritos pudessem ser, novamente, discutidos em razão do<br />

novo prazo prescricional estabelecido pela Constituição de 1988. Portanto, a<br />

ampliação para 5 anos não possibilitava reabrir o prazo prescricional já<br />

consumado.


Com a alteração do texto constitucional, o prazo prescricional passou a<br />

ser de 5 anos, durante o contrato, não mais de 2 anos. Assim sendo, enquanto<br />

o contrato de trabalho estiver em curso, o empregado passou a ter 5 anos<br />

para pleitear os direitos que lhe forem sonegados. Essa discussão de<br />

aplicação dos 5 anos aos prazos já consumados perdeu força, pois já se<br />

passaram mais de 20 anos da inovação.<br />

Por fim, a norma que alterou a Constituição tinha eficácia im<strong>ed</strong>iata,<br />

portanto aplicava-se aos contratos que estivessem em curso naquele<br />

momento da promulgação em 5.10.1988.<br />

1.3. Prescrição total<br />

Súmula nº 294 do <strong>TST</strong>. Prescrição. Alteração contratual. Trabalhador urbano<br />

Tratando-se de demanda que envolva p<strong>ed</strong>ido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a<br />

prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.<br />

A hipótese mais comum, prazo de 2 anos, foi tratada anteriormente.<br />

Imaginemos outra hipótese, no tocante à lesão do direito e decurso do prazo<br />

enquanto o empregado estiver prestando serviços. Se o contrato estiver em<br />

curso, o empregado terá o prazo de 5 anos para ingressar com a<br />

reclamatória, contado a partir da violação do direito.<br />

A tese da prescrição total e parcial, tratada a seguir, foi criada pela<br />

jurisprudência do <strong>TST</strong>, conforme previsto na Súmula nº 294. A CLT é<br />

omissa a respeito do tema.<br />

Na prescrição total, de acordo com o <strong>TST</strong>, o trabalhador terá 5 anos<br />

para ingressar com a reclamação a contar do ato único do empregador. Esse<br />

ato do trabalhador decorre da alteração contratual lesiva de suprimir direito<br />

não previsto em lei, como no caso de r<strong>ed</strong>ução do percentual de comissão.


Nesse caso, a partir desse ato ilícito (ato único), inicia-se a contagem do<br />

prazo.<br />

Em resumo, o empregador, ao retirar ou r<strong>ed</strong>uzir as prestações que<br />

vinham sendo pagas de forma periódica, descumpre o que foi pactuado com<br />

o empregado, iniciando-se a contagem do prazo. Aliás, poderia ensejar,<br />

ainda, o p<strong>ed</strong>ido de rescisão indireta.<br />

De forma clara e didática, ensina o professor Francisco Antônio de<br />

Oliveira 5 :<br />

A p<strong>ed</strong>ra de toque, pois, para saber se se trata de ato único é<br />

perquirir sobre necessidade ou não de discutir a legalidade<br />

do ato praticado. Se houver necessidade de discutir a<br />

validade do ato impugnado, cuidar-se-á de ato único. A<br />

consequência será de que a prescrição tem início no dia<br />

seguinte a prática do ato.<br />

Diante disso, na prescrição total, o empregado terá 5 anos para<br />

questionar a legalidade ou não do ato praticado pelo empregador. Decorrido<br />

esse período, perde-se a exigibilidade do direito. Exemplo: empregador<br />

suprime a parcela denominada quebra de caixa. A partir desse ato do<br />

empregador (ato único), o empregado terá 5 anos para questionar a<br />

legalidade e, consequentemente, pleitear a parcela e os reflexos dela<br />

decorrentes.<br />

A Súmula nº 294 trata, na parte final, da prescrição parcial que será<br />

estudada em seguida. De qualquer forma, a prescrição parcial renova-se mês<br />

a mês, pois o ato do empregador atinge direito previsto em lei.<br />

Há posicionamento 6 , entretanto, questionando o posicionamento


adotado pelo <strong>TST</strong> na prescrição total. Se o ato do empregador acarretar<br />

r<strong>ed</strong>ução salarial, como a r<strong>ed</strong>ução do percentual da comissão ou, ainda, a<br />

supressão da parcela denominada quebra de caixa, essa lesão afronta o<br />

princípio da irr<strong>ed</strong>utibilidade salarial, previsto no art. 7º da CF/88, e, ainda, a<br />

alteração foi prejudicial ao empregado, o que afronta o art. 468 da CLT.<br />

Logo, o ato do empregador ofende direito previsto em lei, atraindo a<br />

prescrição parcial.<br />

Concordamos com a autora, pois na prática será difícil identificar quais<br />

parcelas sofrem prescrição total ou parcial.<br />

1.3.1. Alteração ou supressão da comissão<br />

Orientação Jurisprudencial nº 175 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Comissões. Alteração ou Supressão. Prescrição<br />

total<br />

A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é<br />

suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do <strong>TST</strong>, em virtude de cuidar-se<br />

de parcela não assegurada por preceito de lei.<br />

Cabe frisar que o empregado que recebe comissões possui remuneração<br />

variável. Diante disso, mesmo nos meses em que não houver venda, o<br />

salário-mínimo ou piso da categoria deverá ser pago 7 . Nesse sentido, o art.<br />

7º, VII, da CF/88 garante:<br />

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de<br />

outros que visem à melhoria de sua condição social:<br />

garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que<br />

percebem remuneração variável.<br />

As comissões são parcelas com valores fixos recebidas em razão da<br />

venda de determinado produto. O valor das comissões reflete nas demais<br />

verbas trabalhistas, pois integra o salário do empregado. Assim sendo, ao


efetuar o pagamento das férias, décimo terceiro, depósitos do FGTS e verbas<br />

rescisórias, caberá ao empregador: primeiro fazer a atualização monetária<br />

do valor recebido; em seguida, fazer a média das comissões recebidas.<br />

De acordo com a jurisprudência do <strong>TST</strong>, se o empregador r<strong>ed</strong>uzir o<br />

percentual das comissões ou retirar totalmente o seu pagamento, essa lesão<br />

configura ato único do empregador, pois não há lei que exija o pagamento<br />

das comissões. É, portanto, parcela que envolve prestações sucessivas de<br />

direito não previsto em lei. Assim sendo, o trabalhador terá 5 anos, a contar<br />

da lesão, para anular o ato do empregador e receber o valor da parcela e<br />

seus reflexos.<br />

O posicionamento do <strong>TST</strong> é no sentido de questionar a legalidade do<br />

ato do empregador. Tem-se, assim, o prazo de 5 anos para anulá-lo. A crítica<br />

que se faz, entretanto, é de que o ato que suprime ou r<strong>ed</strong>uz a comissão<br />

afronta diretamente o art. 468 da CLT e, ainda, o texto constitucional que<br />

v<strong>ed</strong>a a r<strong>ed</strong>ução salarial. Logo, o prazo deveria renovar-se mês a mês até o<br />

ingresso da ação judicial. Aliás, é notória a dificuldade, no Brasil, de o<br />

empregado ingressar com reclamação trabalhista enquanto está prestando<br />

serviços, pois esse ato ocasionaria, na prática, o término do seu contrato de<br />

trabalho.<br />

1.3.2. Incorporação do adicional de hora extra<br />

Orientação Jurisprudencial nº 242 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Prescrição total. Horas extras. Adicional.<br />

Incorporação<br />

Embora haja previsão legal para o direito à hora extra, inexiste previsão para a incorporação ao salário do<br />

respectivo adicional, razão pela qual deve incidir a prescrição total.<br />

A duração normal do tempo de trabalho do empregado é de 8 horas<br />

diárias e 44 horas semanais. Se ultrapassado esse período, terá incidência de<br />

adicional, chamado de hora extraordinária ou suplementar. De acordo com


art. 7º, XVI, da CF/88:<br />

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de<br />

outros que visem à melhoria de sua condição social:<br />

remuneração do serviço extraordinário superior, no<br />

mínimo, em cinquenta por cento à do normal.<br />

O pagamento da hora extraordinária será: hora normal acrescida de<br />

adicional de, no mínimo, 50%. O adicional de horas extras tem efeito<br />

expansionista salarial, ou seja, o seu valor reflete em outras verbas<br />

trabalhistas, como DSR, férias, décimo terceiro, FGTS, aviso-prévio etc.<br />

De acordo com o posicionamento do <strong>TST</strong>, embora haja previsão para o<br />

pagamento das horas extraordinárias com o respectivo adicional, não há<br />

previsão em lei para a incorporação desse adicional nas demais parcelas.<br />

Assim sendo, o ato do empregador que suprime o reflexo é considerado ato<br />

único e, a partir dele, inicia-se a contagem do prazo prescricional de 5 anos.<br />

Portanto, prescrição total.<br />

Novamente é feita a crítica a esse posicionamento da prescrição total,<br />

pois o ato do empregador de não conc<strong>ed</strong>er o reflexo das horas extras nas<br />

demais parcelas afronta vários dispositivos previstos não só na CLT como<br />

também na própria Constituição. Logo, a prescrição deveria renovar-se mês<br />

a mês até o ingresso da ação judicial.<br />

1.3.3. Horas extras pré-contratadas e suprimidas


Súmula nº 199 do <strong>TST</strong>. Bancário. Pré-contratação de horas extras<br />

I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim<br />

ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo,<br />

50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do<br />

bancário.<br />

II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no<br />

prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas.<br />

O empregado bancário conquistou, ao longo do tempo, o direito à<br />

jornada r<strong>ed</strong>uzida de 6 horas diárias e 30 horas semanais, conforme previsto<br />

no art. 224 da CLT. Diante disso, o trabalho que ultrapassar a jornada normal<br />

de 6 horas deverá ser remunerado com adicional de, no mínimo, 50% sobre<br />

a hora normal.<br />

A súmula em análise trata da pré-contratação de horas, ou seja, o ajuste<br />

firmado entre empregado e empregador, no ato da celebração do contrato,<br />

de que o empregado prestará horas suplementares de forma habitual. Esse<br />

ajuste firmado na admissão é nulo, pois descaracteriza a natureza<br />

extraordinária da prorrogação normal do trabalho.<br />

A consequência desse ajuste leva, além da nulidade, ao acréscimo do<br />

salário contratual do empregado, pois essas horas pré-contratadas serão<br />

somadas às horas normais do contrato. As horas extras são pagas<br />

separadamente. As horas pré-contratadas, repita-se, são somadas às demais.<br />

Caso haja o pagamento mensal e habitual das horas extras, mesmo que<br />

não se tenha assinado contrato para trabalho extraordinário ou assinado em<br />

momento posterior, estará configurada a pré-contratação 8 . Assim sendo,<br />

como forma de evitar a violação da jornada r<strong>ed</strong>uzida do bancário, uma vez<br />

comprovado que havia pagamento habitual, gerará o direito ao adicional de<br />

horas extras da sétima e oitava horas 9 .


No mesmo sentido, estabelece a jurisprudência consolidada do TRT da<br />

6ª Região:<br />

Súmula nº 2 do TRT – 6ª Região: A contratação do serviço<br />

suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário,<br />

é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a<br />

jornada normal, sendo devidas as horas extras com o<br />

adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento).<br />

Existe discussão se essa Súmula nº 199 aplica-se apenas aos bancários<br />

ou pode ser aplicada a outros empregados. O posicionamento majoritário<br />

defende a aplicação a outros empregados, proibindo-se, portanto, a précontratação<br />

das horas extras no ato da admissão 10 . O artigo 59 da CLT prevê<br />

a possibilidade de a jornada normal do trabalho ser prorrogada m<strong>ed</strong>iante<br />

acordo escrito ou contrato coletivo, mas não autoriza a pré-contratação de<br />

horas extras no início da relação de emprego.<br />

Destaca-se que o acordo de prorrogação de jornada celebrado após a<br />

contratação é válido, uma vez que não configura pré-contratação de horas<br />

extras. Nesse sentido:<br />

Súmula nº 39 do TRT – 2ª Região: Bancário. Acordo de<br />

prorrogação de jornada firmado após a contratação.<br />

Válido.<br />

O acordo de prorrogação de jornada do bancário firmado<br />

após a contratação é válido, já que não se trata de précontratação<br />

de labor extraordinário. A prestação de horas<br />

extras habituais em data anterior ao referido pacto, desde a<br />

contratação, caracteriza fraude que torna nula a avença.


I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador<br />

bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal,<br />

sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por<br />

cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do<br />

bancário.<br />

Horas extraordinárias, como próprio nome já diz, são excepcionais (art.<br />

225 da CLT). A pré-contratação dessas horas no ato da admissão é nula.<br />

Primeiro, porque tornaria habitual o trabalho extraordinário. Segundo, pois<br />

no ato da admissão, o empregado, em tese, se sujeita a todas as<br />

determinações impostas pelo empregador, com o objetivo de conquistar a<br />

vaga de emprego. Assim sendo, estaria ainda mais vulnerável às<br />

determinações da empresa. E terceiro, porque exigir horas suplementares de<br />

forma permanente atenta contra a saúde do trabalhador.<br />

A contratação das horas extras durante o contrato de trabalho é válida,<br />

conforme posicionamento do <strong>TST</strong>. Portanto, se o empregador, em vez de<br />

contratar as horas extras no ato da admissão, contratá-las após o início da<br />

prestação de serviços, será válido o ajuste para o <strong>TST</strong>. Cabe ressaltar que,<br />

mesmo ajustadas posteriormente à admissão, se permanente a prestação de<br />

horas extras, o ajuste será nulo, pois contraria o art. 225 da CLT.<br />

Finalmente, cumpre destacar que, se ocorrer o pagamento de horas<br />

extras, independentemente da prestação de serviços, ficará comprovado não<br />

a pré-contratação de horas, mas, sim, aumento salarial, integrando o<br />

montante da parcela ao salário do bancário 11 .<br />

II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a<br />

ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas.<br />

De acordo com a jurisprudência do <strong>TST</strong>, a supressão das horas extras<br />

pré-contratadas opera a prescrição total. A prescrição total, como visto,<br />

ocorre quando configurado ato único do empregador em direito não


previsto em lei, conforme previsto na Súmula nº 294 do <strong>TST</strong>. Já a prescrição<br />

parcial recai sobre prestações periódicas, devidamente previstas em lei.<br />

Como não há previsão em lei das horas extras pré-contratadas, o ato do<br />

empregador em suprimi-las é o marco inicial da contagem do prazo<br />

prescricional. Portanto, se o empregado não ajuizar a reclamação trabalhista<br />

em 5 anos, a contar desse ato único do empregador (supressão) ou, ainda, 2<br />

anos a contar da extinção do contrato, sua pretensão estará prescrita.<br />

Importante destacar que o prazo é da supressão das horas e não o da<br />

contratação do empregado.<br />

Cabe ressaltar que a incidência da prescrição total pressupõe a<br />

circunstância de as horas extras terem sido suprimidas. Se a ação judicial<br />

tratar de p<strong>ed</strong>ido de nulidade da pré-contratação de horas extras que o<br />

empregado vinha recebendo durante o contrato e de pagamento da 7ª e 8ª<br />

horas de forma extraordinária (e não de horas extras suprimidas), a<br />

prescrição será parcial, pois o pagamento de horas extras está assegurado<br />

em lei, e o descumprimento dessa obrigação configura lesão que se renova<br />

mês a mês 12 .<br />

Em resumo, se se tratar de supressão de horas extras pré-contratadas, a<br />

prescrição é total. Por outro lado, se o p<strong>ed</strong>ido estiver ligado à nulidade da<br />

pré-contratação de horas extras a prescrição será parcial.<br />

1.3.4. Desvio de função e enquadramento<br />

Súmula nº 275 do <strong>TST</strong>. Prescrição. Desvio de função e reenquadramento<br />

I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no<br />

período de 5 (cinco) anos que prec<strong>ed</strong>eu o ajuizamento.<br />

II - Em se tratando de p<strong>ed</strong>ido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do<br />

empregado.


I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as<br />

diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que prec<strong>ed</strong>eu o ajuizamento.<br />

Como visto, para os empregados de empresas que possuam quadro de<br />

carreira organizado, devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho,<br />

não será possível pleitear a equiparação salarial, pois os critérios para<br />

promoção e aumento salarial serão previstos no quadro de carreira. São,<br />

portanto, critérios objetivos baseados na antiguidade e merecimento.<br />

Ressalta-se que instituir esse quadro de carreira é decisão que caberá<br />

exclusivamente ao empregador, mas, uma vez implementado, ele deverá<br />

seguir as regras nele previstas. Se o empregador descumprir as regras do<br />

regulamento, conc<strong>ed</strong>endo promoção para trabalhador que não preenche os<br />

requisitos de antiguidade e merecimento, caberá ao empregado ingressar<br />

com ação judicial fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.<br />

Ocorre o desvio de função quando o empregado que deveria estar<br />

desempenhando uma determinada função está prestando serviços<br />

esporádicos em outra, com salário mais elevado. Uma vez comprovado o<br />

desvio, dará ao empregado remuneração mais elevada enquanto esteve<br />

desempenhando aquela atividade que não era originariamente sua. O<br />

empregado será designado, novamente, para a antiga atividade, sem que esse<br />

fato acarrete r<strong>ed</strong>ução salarial ilícita.<br />

O prazo prescricional para corrigir o desvio funcional é de 5 anos, a<br />

contar do ajuizamento da ação. Trata-se, portanto, de prescrição parcial, que<br />

se renova mês a mês até o ingresso da ação judicial. É claro que, se extinto o<br />

contrato, o prazo será de 2 anos, a contar do término, e o empregado poderá<br />

pleitear a diferença salarial, decorrente do desvio de função, dos últimos 5<br />

anos.<br />

II - Em se tratando de p<strong>ed</strong>ido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da


data do enquadramento do empregado.<br />

O enquadramento ou reclassificação consiste na possibilidade de<br />

acréscimo salarial em razão do reconhecimento, via Judiciário Trabalhista,<br />

de que o empregado realmente estava enquadrado em outra função mais bem<br />

remunerada, conforme previsão no quadro de carreira. Exemplo: o<br />

empregado estava recendo salário de advogado classe 1, mas, na realidade,<br />

já estava desempenhando as atividades do advogado classe 2, conforme<br />

previsão no regulamento.<br />

Nesse caso, também não caberá a equiparação salarial, porque a<br />

empresa adota plano de cargos e salários.<br />

O prazo prescricional para pleitear as diferenças salariais será de 5 anos<br />

a contar da data do enquadramento do empregado. Esse enquadramento, para<br />

o <strong>TST</strong>, representa alteração contratual lesiva, ou seja, ato único do<br />

empregador não previsto em lei. Atrai-se, portanto, a prescrição total.<br />

Em resumo, o desvio de função enquadra-se na prescrição parcial, e o<br />

p<strong>ed</strong>ido de reenquadramento, em prescrição total.<br />

1.3.5. Complementação dos proventos de aposentadoria nunca pagos<br />

pelo empregador<br />

Súmula nº 326 do <strong>TST</strong>. Complementação de aposentadoria. Prescrição total<br />

A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da<br />

cessação do contrato de trabalho.<br />

A complementação de aposentadoria, prevista em regulamento, consiste<br />

em uma vantagem dada pelo empregador ao empregado como forma de<br />

complementar a aposentadoria paga pelo INSS. Decorre, portanto, do<br />

próprio contrato de trabalho. Não se confunde, portanto, com benefício


previdenciário da Lei nº 8213/91.<br />

Dessa forma, se houver vantagem, oriunda de complementação de<br />

aposentadoria, idêntica ao benefício que venha a ser criado pela Previdência<br />

Social, o empregado receberá, simultaneamente, as duas aposentadorias.<br />

Assim sendo, não haverá alteração automática do regulamento interno em<br />

razão do benefício conc<strong>ed</strong>ido pelo INSS. Se o empregador decidir pela<br />

alteração do regulamento, essa modificação alcançará somente os novos<br />

empregados, conforme previsto na Súmula nº 51 do <strong>TST</strong>.<br />

No tocante à prescrição da complementação de aposentadoria prevista<br />

no regulamento interno, acordo ou convenção coletiva, é necessário que se<br />

analise se houve, em algum momento, o pagamento da complementação. Se<br />

há previsão da complementação, mas a parcela jamais foi paga, estaremos<br />

diante da prescrição total, isto é, prazo de 5 anos a contar da concessão da<br />

aposentadoria, se o empregado permaneceu prestando serviços. Se houver a<br />

extinção do vínculo empregatício, em razão da aposentadoria, o prazo será<br />

de 2 anos. Em resumo, o que se irá discutir nesse caso é o próprio direito do<br />

empregado em receber ou não a complementação.<br />

Por outro lado, se já houve pagamento da complementação, mas o<br />

empregador suprimiu ou r<strong>ed</strong>uziu a parcela, estaremos diante da prescrição<br />

parcial, ou seja, o prazo prescricional renova-se mês a mês, podendo pleitear<br />

os últimos 5 anos de diferença da complementação de aposentadoria. Nesse<br />

caso, se a parcela já estava sendo paga, não se discutirá mais o direito, mas a<br />

diferença dos valores. Trata-se, portanto, da prescrição parcial, segundo<br />

posicionamento previsto na Súmula nº 327 do <strong>TST</strong>.<br />

Sobre complementação de aposentadoria, importante conferir a<br />

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


Súmula nº 291 do STJ: A ação de cobrança de parcelas de<br />

complementação de aposentadoria pela previdência<br />

privada prescreve em cinco anos.<br />

Por fim, sobre o aspecto processual, ligado à competência, inicialmente,<br />

o <strong>TST</strong>, pacificou o entendimento de que era da Justiça especializada a<br />

competência para solucionar esses conflitos, por entender que a<br />

complementação de aposentadoria decorria da relação de trabalho.<br />

Passou-se, então, a questionar a competência da Justiça do Trabalho,<br />

quando a complementação fosse requerida por viúva ou dependente de exempregado.<br />

Sustentavam os empregadores que o art. 114 da CF/88, em sua<br />

r<strong>ed</strong>ação original, previa a competência da Justiça obreira em razão da<br />

pessoa, isto é, empregado e empregador, de modo que não poderia ser<br />

admitida a competência para a discussão de relação entre viúva e exempregador.<br />

Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu, de forma<br />

acertada, que a complementação de aposentadoria está conectada ao contrato<br />

de trabalho, até mesmo porque, em regra, decorre de norma coletiva ou<br />

regulamento de empresa, o que atrairia a competência da Justiça do<br />

Trabalho.<br />

Com o advento da EC nº 45/04 restou pacificada ainda mais a questão,<br />

vez que o art. 114, I, da CF/88 declina expressamente a competência em razão<br />

da matéria. Assim, decorrendo a complementação da aposentadoria do<br />

contrato de trabalho, não havia dúvida de que a Justiça competente para<br />

dirimir qualquer conflito dela derivado é a Justiça do Trabalho, mesmo em<br />

se tratando de viúva ou dependentes de ex-empregado.<br />

Ocorre, no entanto, que, o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral foi provocado nos<br />

recursos extraordinários nº 586453 e 583050 a se manifestar acerca da


competência da Justiça do trabalho para julgar a complementação de<br />

aposentadoria.<br />

Depois de amplo debate sobre o tema, o STF decidiu que a competência<br />

para o julgamento de tais processos é da Justiça Comum, sob o fundamento<br />

de que a complementação de aposentadoria deriva de uma relação<br />

previdenciária autônoma, não sendo, portanto, decorrente da relação de<br />

trabalho a legitimar a competência da Justiça Laboral.<br />

Argumentou, ainda, o Exmo. Ministro Dias Toffoli, em seu voto, que o<br />

art. 202, § 2º, da CF, declara expressamente que a previdência complementar<br />

não integra o contato de trabalho. Ademais, o art. 14, II, da LC nº 109/<strong>01</strong><br />

permite a portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro<br />

plano, o que significa que o trabalhador poderá migrar de um fundo para<br />

outro, independentemente da relação de trabalho firmada.<br />

Decidiu, portanto, que a competência para julgar as ações de<br />

complementação de aposentadoria é da Justiça Comum, o que engloba<br />

evidentemente a complementação de pensão requerida por viúva, analisada<br />

na presente orientação jurisprudencial.<br />

Considerando que a questão tratada nos recursos extraordinários<br />

ultrapassava os interesses subjetivos das partes, foi reconhecida a<br />

repercussão geral dos recursos 13 , de modo que a referida decisão produz<br />

reflexo em todos os processos semelhantes que tramitam nas diversas<br />

instâncias do Poder Judiciário, inclusive na Justiça do Trabalho.<br />

Nesse contexto, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão<br />

(eficácia prospectiva da decisão) em prol da segurança jurídica, declinando<br />

que manterá, na Justiça do Trabalho, até final execução, todos os processos<br />

dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia


20.2.13 (data conclusão do julgamento do recurso), enquanto os processos<br />

que não tinham sentença de mérito nessa data deverão ser remetidos à Justiça<br />

Comum, conforme ementa a seguir transcrita:<br />

EMENTA<br />

Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e<br />

Processual Civil – Repercussão geral reconhecida –<br />

Competência para o processamento de ação ajuizada<br />

contra entidade de previdência privada e com o fito de<br />

obter complementação de aposentadoria – Afirmação da<br />

autonomia do Direito Previdenciário em relação ao<br />

Direito do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente<br />

constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior<br />

efetividade e racionalidade ao sistema – Recurso provido<br />

para afirmar a competência da Justiça comum para o<br />

processamento da demanda - Modulação dos efeitos do<br />

julgamento, para manter, na Justiça F<strong>ed</strong>eral do Trabalho,<br />

até final execução, todos os processos dessa espécie em<br />

que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da<br />

conclusão do julgamento do recurso (20/2/13).<br />

1. A competência para o processamento de ações ajuizadas<br />

contra entidades privadas de previdência complementar é<br />

da Justiça comum, dada a autonomia do Direito<br />

Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho.<br />

Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição F<strong>ed</strong>eral a<br />

excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do<br />

art. 114, inciso IX, da Magna Carta.


2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está<br />

diante de controvérsia em que há fundamentos<br />

constitucionais para se adotar mais de uma solução<br />

possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará<br />

maior efetividade e racionalidade ao sistema.<br />

3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se<br />

dá provimento para firmar a competência da Justiça<br />

comum para o processamento de demandas ajuizadas<br />

contra entidades privadas de previdência buscando-se o<br />

complemento de aposentadoria.<br />

4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a<br />

competência da Justiça F<strong>ed</strong>eral do Trabalho para<br />

processar e julgar, até o trânsito em julgado e a<br />

correspondente execução, todas as causas da espécie em<br />

que houver sido proferida sentença de mérito até a data da<br />

conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, do<br />

julgamento do presente recurso (20/2/2<strong>01</strong>3).<br />

5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão<br />

geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a<br />

questionar as parcelas referentes à aludida<br />

complementação, bem como quanto à extensão de<br />

vantagem a aposentados que tenham obtido a<br />

complementação de aposentadoria por entidade de<br />

previdência privada sem que tenha havido o respectivo<br />

custeio 14 .<br />

Assim, a Justiça Laboral continua sendo competente para ações que já


tinham sentença de mérito em 20.2.13, razão pela qual se mantém aplicável a<br />

súmula em comentário para esses casos.<br />

1.3.6. Planos econômicos<br />

Orientação Jurisprudencial nº 243 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Prescrição total. Planos econômicos<br />

Aplicável a prescrição total sobre o direito de reclamar diferenças salariais resultantes de planos econômicos.<br />

Como visto anteriormente, na prescrição total, o trabalhador terá 5 anos<br />

para ingressar com a reclamação a contar do ato único do empregador. Esse<br />

ato do trabalhador decorre da alteração contratual lesiva de suprimir direito<br />

não previsto em lei. Nesse caso, a partir desse ato ilícito (ato único), inicia-se<br />

a contagem do prazo.<br />

O <strong>TST</strong> entende que incide prescrição total no p<strong>ed</strong>ido do trabalhador de<br />

reivindicar a correção monetária decorrente de planos econômicos, como<br />

Plano Collor ou Plano Verão. Diante disso, a partir do momento em que o<br />

empregado teve seu salário r<strong>ed</strong>uzido em razão de plano econômico, inicia-se<br />

a contagem do prazo prescricional.<br />

1.3.7. Substituição de avanços trienais por quinquênios<br />

Orientação Jurisprudencial nº 76 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Substituição dos avanços trienais por quinquênios.<br />

Alteração do contrato de trabalho. Prescrição total. CEEE<br />

A alteração contratual consubstanciada na substituição dos avanços trienais por quinquênios decorre de ato<br />

único do empregador, momento em que começa a fluir o prazo fatal de prescrição.<br />

Tanto a gratificação denominada triênio como a chamada quinquênio<br />

são previstas em regulamento interno e representam uma vantagem paga<br />

pelo empregador. No caso específico, a CEEE – Companhia Estadual de<br />

Energia Elétrica do Rio Grande do Sul − alterou a frequência do pagamento<br />

da gratificação.


A mudança da gratificação, que antes era trienal e passou a ser paga a<br />

cada 5 anos, representa alteração do pactuado, e, portanto, representa ato<br />

único do empregador, incidindo, assim, na prescrição total.<br />

1.4. Prescrição parcial<br />

Súmula nº 294 do <strong>TST</strong>. Prescrição. Alteração contratual. Trabalhador urbano<br />

Tratando-se de demanda que envolva p<strong>ed</strong>ido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a<br />

prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.<br />

Na prescrição parcial, tornam-se exigíveis as parcelas anteriores ao<br />

tempo de 5 anos a contar do ajuizamento ação. Nessa hipótese, prescrição<br />

parcial, as prestações possuem previsão em lei, assim sendo renova-se a<br />

contagem mês a mês, sempre que a parcela não for paga.<br />

De forma clara e didática sobre o tema prescrição parcial, ensina o<br />

professor Francisco Antônio de Oliveira 15 :<br />

Tem-se aqui – diversamente do que suc<strong>ed</strong>e com o ato<br />

único – que não haverá necessidade de se discutir sobre a<br />

legalidade ou não do ato praticado. Vale dizer, o direito é<br />

indiscutível. Nesse caso, a parte negligente somente<br />

perderá aquelas parcelas corroí​das pela prescrição.<br />

Exemplo: a empresa X conc<strong>ed</strong>eu complementação de<br />

aposentadoria aos seus empregados. O empregado<br />

aposenta-se e deixa transcorrer cinco anos para pleitear a<br />

complementação da aposentadoria já que inadimplente a<br />

empresa. Nesse caso, por não se cuidar de ato único.<br />

Em resumo, se a alteração for contratual (contrato individual ou<br />

instrumento coletivo), a prescrição será total. Se a alteração afrontar texto da


lei, a prescrição será parcial, contando-se o início a cada parcela lesionada<br />

(mês a mês). Na prescrição parcial, portanto, inicia-se a contagem do prazo<br />

do ajuizamento da ação, e não do ato único do empregador.<br />

1.4.1. Equiparação salarial<br />

Súmula nº 6, IX, do <strong>TST</strong>.<br />

Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período<br />

de 5 (cinco) anos que prec<strong>ed</strong>eu o ajuizamento.<br />

Como visto, na prescrição parcial, tornam-se exigíveis as parcelas<br />

anteriores ao tempo de 5 anos a contar do ajuizamento ação. Nessa hipótese,<br />

de prescrição parcial, as prestações possuem previsão em lei, assim sendo<br />

renova-se a contagem mês a mês, sempre que a parcela não for paga.<br />

No caso de equiparação salarial, como há expressa previsão em lei, o<br />

direito de o empregado exigir o mesmo salário renova-se mês a mês até a<br />

propositura da ação judicial. Poderá, portanto, pleitear os últimos 5 anos, a<br />

contar da propositura da ação, de salário e demais verbas salariais e<br />

indenizatórias pagas ao paradigma.<br />

Em resumo, o prazo para propositura da ação não se inicia quando o<br />

empregado requerente e paradigma passaram a exercer a mesma função,<br />

pois configuraria, nesse caso, prescrição total. Repete-se que o prazo será<br />

contado da propositura da ação judicial, pois renova-se mês a mês.<br />

1.4.2. Descumprimento de critérios de promoção em plano de cargos<br />

e salário


Súmula nº 452 do <strong>TST</strong>. Diferenças salariais. Plano de cargos e salários. Descumprimento. Critérios de<br />

promoção não observados. Prescrição parcial.<br />

Tratando-se de p<strong>ed</strong>ido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de<br />

promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial,<br />

pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.<br />

Essa súmula foi recentemente (maio/2<strong>01</strong>4) publicada pelo <strong>TST</strong> em<br />

decorrência da conversão literal da OJ nº 404 da SDI-I do <strong>TST</strong>. Inicialmente<br />

cabe destacar que instituir Plano de Cargos e Salários é faculdade do<br />

empregador. Insere-se dentro do poder regulamentar a constituição desses<br />

critérios para aumento salarial.<br />

Como visto, na Súmula nº 6, I, do <strong>TST</strong>, não será possível a equiparação<br />

salarial quando a empresa possuir quadro de pessoal organizado em<br />

carreira. Nesse caso, as promoções deverão ob<strong>ed</strong>ecer aos critérios de<br />

antiguidade e merecimento. As promoções, aliás, serão feitas,<br />

alternadamente, por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria<br />

profissional, conforme previsto no art. 461, § 3º, da CLT.<br />

Esse quadro de carreira, para que tenha validade, é indispensável que<br />

seja homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Essa interpretação<br />

dada pelo <strong>TST</strong> tem duas finalidades; a primeira é dar publicidade ao<br />

instrumento; a segunda é evitar que empresas fraudem o quadro de carreiras,<br />

ou seja, documentos sem nenhuma aplicação prática, fabricados apenas para<br />

afastar a possibilidade de equiparação. Há autores que criticam esse<br />

posicionamento do <strong>TST</strong>, pois não há previsão em lei que exija essa<br />

homologação. Ademais, o papel do MTE é vinculado, ou seja, uma vez<br />

presente a alternância da promoção entre antiguidade e merecimento, está<br />

obrigado a homologar, não cabendo nenhum juízo de valor ou interferência<br />

no poder diretivo.


Ocorre que uma vez fixado o Plano de Cargos e Salários, via<br />

negociação, o seu pagamento torna-se obrigatório. Portanto, caso o<br />

empregador não pague essa parcela ou pague valor inferior ao previsto no<br />

plano, não se discutirá a legalidade do ato, mas apenas as diferenças que<br />

deveriam ter sido pagas nos últimos 5 anos, a contar do ajuizamento da ação.<br />

Trata-se, assim, de prescrição parcial que renova-se mês a mês. De acordo<br />

com a jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

FURNAS. INOBSERVÂNCIA <strong>DO</strong> PLANO DE CARGOS.<br />

CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO<br />

PARCIAL. Trata-se de p<strong>ed</strong>ido de pagamento de diferenças<br />

salariais decorrentes da inobservância dos critérios para<br />

promoção estabelecidos no Plano de Cargos e Salários<br />

implantado em 1/5/1992. Nessa hipótese incide a<br />

prescrição parcial. Inaplicável, portanto, o item II da<br />

Súmula 275 do <strong>TST</strong>. Prec<strong>ed</strong>entes da Corte. Recurso de<br />

Embargos de que não se conhece. (E-ED-RR - 737399-<br />

04.20<strong>01</strong>.5.03.5555, Rel. Min. João Batista Brito Pereira,<br />

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DJ<br />

28/03/2008).<br />

PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS.<br />

DESCUMPRIMENTO <strong>DO</strong> PLANO DE CARGOS E<br />

SALÁRIOS. ENQUADRAMENTO INCORRETO.<br />

PONTOS DE MATURAÇÃO E CRITÉRIOS <strong>DO</strong> PLANO<br />

NÃO OBSERVA<strong>DO</strong>S. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA<br />

294 <strong>DO</strong> C. <strong>TST</strong>. VIOLAÇÃO <strong>DO</strong> ART. 896 DA CLT NÃO<br />

RECONHECIDA. O entendimento do Eg. Tribunal<br />

Regional foi no sentido de que a empresa criou plano de<br />

cargos de salário, mas não observou os pontos de


maturação, descumprindo os critérios por ela mesma<br />

criados para o enquadramento do reclamante. Nesse caso,<br />

não há como se entender pela prescrição, pois se trata de<br />

lesão sucessiva, que se repete mês a mês, a afastar a<br />

prescrição, não havendo se falar em prescrição com base<br />

na Súmula 294 do C. <strong>TST</strong>, pois não se trata de alteração do<br />

pactuado. Embargos não conhecidos. (RR - 803897-<br />

82.20<strong>01</strong>.5.03.5555, Rel. Min.: Aloysio Corrêa da Veiga,<br />

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DJ<br />

08/02/2008).<br />

1.4.3. P<strong>ed</strong>ido de diferenças de complementação de aposentadoria<br />

Súmula nº 327 do <strong>TST</strong>. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Prescrição parcial<br />

A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal,<br />

salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas<br />

pela prescrição, à época da propositura da ação.<br />

A complementação de aposentadoria, prevista em regulamento, consiste<br />

em uma vantagem dada pelo empregador ao empregado como forma de<br />

complementar a aposentadoria paga pelo INSS. Decorre, portanto, do<br />

próprio contrato de trabalho. Não se confunde, portanto, com benefício<br />

previdenciário da Lei nº 8213/91.<br />

Dessa forma, se houver vantagem, oriunda de complementação de<br />

aposentadoria, idêntica ao benefício que venha a ser criado pela Previdência<br />

Social, o empregado receberá, simultaneamente, as duas aposentadorias.<br />

Assim sendo, não haverá alteração automática do regulamento interno em<br />

razão do benefício conc<strong>ed</strong>ido pelo INSS. Se o empregador decidir pela<br />

alteração do regulamento, essa modificação alcançará somente os novos<br />

empregados, conforme previsto na Súmula nº 51 do <strong>TST</strong>.


Conforme previsto na Súmula nº 327, se já houve pagamento da<br />

complementação, mas o empregador suprimiu ou r<strong>ed</strong>uziu a parcela,<br />

estaremos diante da prescrição parcial, ou seja, o prazo prescricional<br />

renova-se mês a mês, podendo pleitear os últimos 5 anos de diferença da<br />

complementação de aposentadoria. Nesse caso, se a parcela já estava sendo<br />

paga, não se discutirá mais o direito, mas a diferença dos valores.<br />

Como visto anteriormente, se a parcela jamais tenha sido paga,<br />

estaremos diante da prescrição total, segundo posicionamento previsto na<br />

Súmula nº 326 do <strong>TST</strong>.<br />

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br />

Súmula nº 291 do STJ: A ação de cobrança de parcelas de<br />

complementação de aposentadoria pela previdência<br />

privada prescreve em cinco anos.<br />

1.4.4. Gratificação semestral<br />

Súmula nº 373 do <strong>TST</strong>. Gratificação semestral. Congelamento. Prescrição parcial<br />

Tratando-se de p<strong>ed</strong>ido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição<br />

aplicável é a parcial.<br />

A gratificação semestral não tem previsão na CLT. Assim sendo, ela<br />

será paga de acordo com norma do regulamento interno, norma coletiva ou<br />

previsão no contrato de trabalho. Para o <strong>TST</strong>, como a gratificação semestral<br />

é paga duas vezes ao ano, haveria também habitualidade, servindo de base de<br />

cálculo para o décimo terceiro.<br />

A Súmula nº 373 trata da prescrição relativa ao p<strong>ed</strong>ido de diferenças da<br />

gratificação semestral. Essa parcela já estava sendo paga, mas o empregador<br />

r<strong>ed</strong>uziu a quantia. Logo, não se discute o direito (gratificação semestral),


mas apenas as diferenças, tratando-se de prescrição parcial.<br />

1.5. Ação rescisória ajuizada em razão do prazo prescricional<br />

Súmula nº 409 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Prazo prescricional. Total ou parcial. Violação do art. 7º, XXIX, da<br />

CF/1988. Matéria infraconstitucional<br />

Não proc<strong>ed</strong>e ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988 quando a questão envolve<br />

discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a<br />

matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial.<br />

O C. <strong>TST</strong> difere prescrição total de prescrição parcial.<br />

Na prescrição total, o trabalhador terá 5 anos para ingressar com a<br />

reclamação a contar do ato único do empregador. Esse ato do empregador<br />

decorre da alteração contratual lesiva em suprimir direito não previsto em<br />

lei, como no caso de r<strong>ed</strong>ução do percentual de comissão. Nesse caso, a partir<br />

desse ato ilícito (ato único) inicia-se a contagem do prazo. Em resumo, na<br />

prescrição total, o empregado terá 5 anos para questionar a legalidade ou<br />

não do ato praticado pelo empregador. Decorrido esse período, perde-se a<br />

exigibilidade do direito.<br />

Na prescrição parcial, por sua vez, tornam-se exigíveis as parcelas<br />

anteriores a 5 anos a contar do ajuizamento da ação. Nessa hipótese,<br />

prescrição parcial, as prestações possuem previsão em lei, de modo que se<br />

renova a contagem mês a mês, sempre que a parcela não for paga. Em suma,<br />

se a alteração for contratual (contrato individual ou instrumento coletivo), a<br />

prescrição será total. Se a alteração afrontar texto da lei, a prescrição será<br />

parcial, contando-se o início a cada parcela lesionada (mês a mês). Na<br />

prescrição parcial, portanto, inicia-se a contagem do prazo do ajuizamento<br />

da ação, e não do ato único do empregador.<br />

A tese da prescrição total e parcial foi criada pela jurisprudência do


<strong>TST</strong>, conforme previsto na Súmula nº 294. A CLT é omissa a respeito do<br />

tema e tal modalidade de prescrição não está disciplinada no art. 7º, XXIX, da<br />

CF/1988.<br />

Nesse contexto, o C. <strong>TST</strong> entendeu que o p<strong>ed</strong>ido de ação rescisória<br />

fundado no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V do NCPC) não deveria<br />

proc<strong>ed</strong>er, uma vez que fundado em violação à súmula ou orientação<br />

jurisprudencial. Assim, seguindo a linha de entendimento da OJ nº 25 da SDI-<br />

II, em razão de a jurisprudência não ser contemplada no conceito de lei, para<br />

o E. <strong>TST</strong> a decisão que declara a prescrição parcial ou total é incapaz de<br />

legitimar o ajuizamento da ação rescisória com fulcro no art. 485, V do<br />

CPC/73 (art. 966, V do NCPC).<br />

Todavia, acr<strong>ed</strong>itamos que o entendimento do <strong>TST</strong> deverá ser alterado,<br />

pois o NCPC, diferentemente do art. 485, V do CPC/73, passa a utilizar a<br />

expressão “norma jurídica” e não mais “lei”. É sabido que norma jurídica<br />

engloba regras e princípios. Além disso, com o novel código é forçoso<br />

interpretar que, no sentido de norma jurídica, também há que se incluir os<br />

prec<strong>ed</strong>entes judiciais, abarcando as súmulas e orientações jurisprudenciais<br />

do <strong>TST</strong>.<br />

Isso ocorre porque o Novo CPC conc<strong>ed</strong>eu papel de destaque aos<br />

prec<strong>ed</strong>entes judiciais, tornando-os obrigatórios, como determina o art. 927.<br />

Desse modo, se as súmulas e orientações devem ser obrigatoriamente<br />

observadas, a decisão que as contraria viola o ordenamento jurídico. E viola<br />

ainda uma norma jurídica, pois o prec<strong>ed</strong>ente, além de solucionar um<br />

determinado caso, cria uma norma abstrata a ser aplicada para os casos<br />

futuros. Portanto, o referido dispositivo confere aos prec<strong>ed</strong>entes a natureza<br />

de fonte de direito, sendo, assim, norma jurídica de observância<br />

obrigatória. 16


A propósito, o art. 966, §§ 5º e 6º, expressamente descreve que:<br />

§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do<br />

caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado<br />

de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos<br />

repetitivos que não tenha considerado a existência de<br />

distinção entre a questão discutiva no processo e o padrão<br />

decisório que lhe deu fundamento.<br />

§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do §<br />

5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia,<br />

demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação<br />

particularizada por hipótese fática distinta ou de questão<br />

jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.<br />

Com efeito, pensamos que o art. 966, V, do NCPC, ao se referir à norma<br />

jurídica, inseriu os prec<strong>ed</strong>entes judiciais, incluindo, dessa forma, as súmulas<br />

e as orientações jurisprudenciais.<br />

Desse modo, a presente súmula deverá ser superada, uma vez que a<br />

decisão que declara a prescrição parcial ou total em descompasso com a<br />

jurisprudência do <strong>TST</strong> viola norma jurídica, capaz, portanto, de legitimar o<br />

ajuizamento da ação rescisória com fulcro no inciso V do art. 966 do NCPC.<br />

Segue abaixo tabela que estabelece de forma sistematizada as hipótese<br />

de prescrição total e parcial de acordo com a Súmulas OJs do <strong>TST</strong>:


PRESCRIÇÃO<br />

(CONFIRA AS <strong>SÚMULAS</strong> E <strong>OJS</strong> AO FINAL DESSE CAPÍTULO)<br />

Hipóteses de prescrição total<br />

Hipótese de prescrição parcial<br />

1. Alteração ou supressão da comissão (OJ 175 SDI)<br />

2. Incorporação do adicional de HE (OJ 242 SDI)<br />

3. Horas extras pré-contratadas e suprimidas (Súm.<br />

199)<br />

4. Desvio de função e enquadramento (Súm. 275)<br />

5. Complementação de aposentadoria NUNCA paga<br />

pelo empregador (Súm. 326)<br />

6. Planos econômicos (OJ 243 SDI)<br />

7. Substituição dos avanços trienais por quinquênios<br />

(OJ 76 SDI)<br />

1. Equiparação salarial (Súm. 6, IX)<br />

2. Descumprimento de critérios de promoção em plano<br />

de cargos e salários (Súm. 452)<br />

3. P<strong>ed</strong>ido de DIFERENÇAS de complementação de<br />

aposentadoria (Súm. 327)<br />

4. Gratificação total (Súm. 373)<br />

1.6. Causas que interferem na contagem do prazo<br />

1.6.1. Introdução<br />

A contagem do prazo prescricional poderá ser afetada em razão de<br />

causas imp<strong>ed</strong>itivas, suspensivas e interruptivas.<br />

Na hipótese de causa imp<strong>ed</strong>itiva, não há início da contagem do prazo.<br />

Exemplo: não corre prazo prescricional contra o empregado menor de 18<br />

anos, conforme previsto no art. 440 da CLT.<br />

Por sua vez, ocorre causa interruptiva da prescrição quando o prazo<br />

reinicia a contagem por inteiro. Exemplo: empregado, ao ingressar com a<br />

ação judicial (reclamação trabalhista), interrompe o prazo prescricional.<br />

Na suspensão do prazo, ele ficará congelado, ou seja, haverá uma<br />

parada temporária até que seja cessado o obstáculo. Após o término do<br />

obstáculo, retoma-se a contagem. Exemplo: ingresso do empregado com<br />

p<strong>ed</strong>ido de conciliação na Comissão de Conciliação Prévia. De acordo com o


art. 625-G da CLT:<br />

O prazo prescricional será suspenso a partir da<br />

provocação da Comissão de Conciliação Prévia,<br />

recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da<br />

tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do<br />

prazo previsto no artigo 625-F. (grifo acrescido)<br />

A OJ nº 375 do <strong>TST</strong>, comentada a seguir, trata de outra hipótese de<br />

suspensão do prazo prescricional.<br />

Prescrição<br />

– Causas que interferem na contagem do prazo prescricional<br />

a) Imp<strong>ed</strong>itiva: Não se inicia a contagem do prazo. Ex.: Empregado menor de 18 anos (art. 440, CLT).<br />

b) Suspensiva: Paralisação temporária na contagem do prazo. Ex.: P<strong>ed</strong>ido de conciliação na Comissão de<br />

Conciliação Prévia (art. 625-G, CLT)<br />

OBS.: Auxílio-doença não suspende a prescrição, salvo impossibilidade de comparecimento à Justiça do<br />

Trabalho (OJ nº 375)<br />

c) Interruptiva: Contagem do prazo é reiniciada. Ex.: Ingresso com ação judicial (Súm. 268, <strong>TST</strong>)<br />

1.6.2. Suspensão do prazo prescricional em virtude do auxílio-doença<br />

Orientação Jurisprudencial nº 375 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez.<br />

Suspensão do contrato de trabalho. Prescrição. Contagem<br />

A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por<br />

invalidez, não imp<strong>ed</strong>e a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade<br />

de acesso ao Judiciário.<br />

A suspensão do contrato de trabalho é a ausência provisória da<br />

prestação de serviços, sem que haja o pagamento de salário, nem a contagem<br />

de tempo. Nesse caso, cessa a obrigação tanto da empresa como do<br />

empregado.


Importante destacar que a suspensão do contrato de trabalho, por<br />

exemplo, o afastamento do empregado para o recebimento de auxíliodoença,<br />

não suspende a contagem do prazo prescricional. A regra, portanto,<br />

é de que as hipóteses de suspensão do contrato de trabalho não suspendem o<br />

prazo prescricional.<br />

A OJ 375 traz uma exceção. Se o trabalhador estiver absolutamente<br />

impossibilitado, física ou mentalmente, de comparecer à Justiça do Trabalho,<br />

suspender-se-á, durante o período da enfermidade, o prazo prescricional.<br />

De acordo com a jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

SUSPENSÃO <strong>DO</strong> CONTRATO DE TRABALHO −<br />

AUXÍLIO <strong>DO</strong>ENÇA – PRESCRIÇÃO − NÃO FLUÊNCIA<br />

- 1 - Suspenso o contrato de trabalho, em virtude de o<br />

empregado haver sido acometido de doença profissional<br />

(leucopenia), com percepção de auxílio-doença, opera-se<br />

a correlata suspensão igualmente do fluxo do prazo<br />

prescricional para ajuizamento de ação trabalhista. Omissa<br />

a lei, razoável a invocação analógica do artigo 170, inciso<br />

I, do Código Civil Brasileiro, segundo o qual não flui a<br />

prescrição pendendo condição suspensiva. Daí se infere a<br />

regra absolutamente prudente de que se o titular do direito<br />

subjetivo lesado está impossibilitado de agir, para tornar<br />

efetivo o seu direito, não flui a prescrição. Assim, forçoso<br />

reconhecer que, enquanto perdura a enfermidade<br />

determinante da paralisação das obrigações bilaterais<br />

principais do contrato, o empregado acha-se fisicamente<br />

impossibilitado de exercer o direito constitucional de<br />

ação. 2 - Embargos de que se conhece e a que se dá


provimento para, com sup<strong>ed</strong>âneo no artigo 260 do RI<strong>TST</strong>,<br />

afastar a prescrição total do direito de ação do Autor,<br />

determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de<br />

origem para análise do mérito da demanda (<strong>TST</strong>-E-RR-<br />

741962/20<strong>01</strong>, rel. ministro João Oreste Dalazen, DJ<br />

13.12.2002).<br />

1.6.3. Ajuizamento da reclamação trabalhista como causa de<br />

interrupção do prazo prescricional<br />

Súmula nº 268 do <strong>TST</strong>. Prescrição. Interrupção. Ação trabalhista arquivada<br />

A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos p<strong>ed</strong>idos idênticos.<br />

A causa interruptiva ocorre quando a contagem é reiniciada por inteiro.<br />

A Súmula nº 268 traz a hipótese de que o empregado, ao ingressar com<br />

a ação judicial (reclamação trabalhista), interrompe o prazo prescricional.<br />

Com o ajuizamento da reclamação, portanto, interrompe-se o prazo<br />

prescricional. Mesmo que a ação trabalhista seja extinta sem julgamento do<br />

mérito, fará com que se reinicie a contagem do prazo. Exemplo: empregado<br />

ingressa com a reclamatória e não comparece à primeira audiência ou,<br />

ainda, desiste da ação. Nesses dois casos haverá o “arquivamento” da ação,<br />

tendo como consequência a interrupção do prazo.<br />

Ocorre que para evitar fraudes, o <strong>TST</strong> possui interpretação no sentido<br />

de que o prazo interrompe apenas em relação aos p<strong>ed</strong>idos idênticos.<br />

Portanto, se o empregado ingressou com ação, pleiteando horas extras e<br />

adicional de insalubridade e sua ação foi “arquivada” (extinta sem<br />

julgamento do mérito), somente em relação a esses dois p<strong>ed</strong>idos ocorrerá a<br />

interrupção do prazo.


No tocante à contagem do prazo da prescrição bienal e quinquenal, o<br />

<strong>TST</strong> estabeleceu que o ajuizamento anterior de reclamação trabalhista, ainda<br />

que venha a ser arquivada, interrompe a prescrição bienal e quinquenal para<br />

p<strong>ed</strong>idos idênticos. Nesse caso, o biênio é reiniciado com o trânsito em<br />

julgado da decisão anterior e a prescrição quinquenal é contada da data da<br />

propositura da primeira reclamação trabalhista:<br />

Prescrição. Interrupção. Reclamação trabalhista arquivada.<br />

Marco inicial para o reinício da contagem do prazo<br />

prescricional bienal e quinquenal.<br />

O ajuizamento anterior de reclamação trabalhista, ainda<br />

que arquivada, interrompe a prescrição bienal e<br />

quinquenal, para p<strong>ed</strong>idos idênticos, sendo que o cômputo<br />

do biênio é reiniciado a partir do trânsito em julgado da<br />

decisão proferida na ação anteriormente ajuizada,<br />

enquanto que a prescrição quinquenal conta-se da data da<br />

propositura dessa primeira reclamação trabalhista (art.<br />

219, § 1º, do CPC 17 c/c art. 202, parágrafo único, do CC).<br />

Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade,<br />

conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e,<br />

no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencido o<br />

Ministro Ives Gandra Martins Filho. (Informativo nº 13)<br />

1.6.4. Aplicação do protesto judicial ao processo do trabalho. Causa<br />

de interrupção do prazo


Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Prescrição. Interrupção. Ajuizamento de<br />

protesto judicial. Marco inicial<br />

O protesto judicial é m<strong>ed</strong>ida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, e o seu<br />

ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do<br />

CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto<br />

no art. 841 da CLT.<br />

A causa interruptiva ocorre quando a contagem é reiniciada por inteiro.<br />

No processo do trabalho, o requerimento de m<strong>ed</strong>ida cautelar interrompe o<br />

prazo prescricional, porquanto a notificação do reclamado, nos termos do<br />

artigo 841 da CLT, é proc<strong>ed</strong>ida de ofício pelo escrivão ou chefe da<br />

secretaria. De acordo com a CLT:<br />

Art. 841 da CLT: Recebida e protocolada a reclamação, o<br />

escrivão ou secretário, dentro de 48 horas, remeterá a<br />

segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado,<br />

notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à<br />

audiência do julgamento, que será a primeira desimp<strong>ed</strong>ida,<br />

depois de 5 (cinco) dias.<br />

Assim sendo, como a notificação é feita de ofício, o art. 841 da CLT é<br />

incompatível com o art. 240, § 2º, do NCPC (CPC/73, art. 219, § 2º), que trata<br />

do despacho do juiz que ordena a citação. De acordo com o NCPC:<br />

Art. 240, § 2º, do NCPC: Incumbe ao autor adotar, no<br />

prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para<br />

viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto<br />

no § 1º.<br />

O protesto judicial era m<strong>ed</strong>ida prevista no art. 867 do CPC/73 e, sendo<br />

descrito no livro III do CPC/73, constituía-se como processo cautelar com


finalidade satisfativa. Desse modo, o protesto tinha o objetivo de<br />

comprovação de alguma intenção do requerente da m<strong>ed</strong>ida, como a<br />

interrupção do prazo prescricional, conservando-se, portanto, o direito da<br />

parte.<br />

No NCPC, o protesto deve seguir os proc<strong>ed</strong>imentos previstos nos arts.<br />

726 a 729 (art. 726, § 2º), não sendo mais considerado como um processo<br />

cautelar autônomo, já que este foi excluído do Novo CPC. De qualquer<br />

modo, o ajuizamento de protesto judicial interrompe o prazo prescricional<br />

para o ajuizamento da reclamação trabalhista (CC/02, art. 202, II). Não há,<br />

assim, incompatibilidade do protesto judicial com o processo trabalhista.<br />

Dessa forma, com fundamento no art. 769 da CLT, que prevê a aplicação do<br />

processo civil na área trabalhista, o simples ajuizamento do protesto judicial<br />

interrompe o biênio prescricional para o ajuizamento da reclamação<br />

trabalhista.<br />

Seguem abaixo, decisões do <strong>TST</strong> a respeito do tema:<br />

PROCESSO <strong>DO</strong> TRABALHO − PRESCRIÇÃO −<br />

PROTESTO INTERRUPTIVO – AJUIZAMENTO −<br />

EFEITOS RETROATIVOS − NOTIFICAÇÃO. Segundo o<br />

artigo 172 do CCB, a prescrição interrompe-se pela<br />

citação pessoal feita ao dev<strong>ed</strong>or, ainda que ordenada por<br />

juiz incompetente, ou pelo protesto, desde que verificada a<br />

condição anterior. Uma vez implementada a notificação,<br />

entretanto, tem aplicação analógica a regra inscrita no<br />

artigo 219, caput e § 1º, do CPC, cujos termos são claros<br />

ao consignar que a interrupção da prescrição retroage à<br />

data da propositura da ação. Na sistemática do Processo<br />

Civil, portanto, verifica-se que, embora o protesto judicial


somente produza efeitos após a notificação do interessado,<br />

o faz sempre em caráter ex tunc, retroativo à data de seu<br />

ajuizamento, ficando a interrupção da prescrição, porém,<br />

subordinada à observância pela parte dos prazos<br />

destinados à promoção da citação impostos pelo artigo<br />

219, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. No âmbito do Processo do<br />

Trabalho, contudo, diferentemente do que ocorre no<br />

Processo Civil, o ajuizamento do protesto, por si só, já<br />

tem o condão de interromper o fluxo do prazo<br />

prescricional, dada a inaplicabilidade dos dispositivos do<br />

CPC que impõem ao autor da ação o ônus de promover a<br />

citação (CPC, art. 219, §§ 2º, 3º e 4º). E isso porque, de<br />

acordo com a dicção do artigo 769 da CLT, a transposição<br />

de instituto típico do processo comum para o âmbito<br />

trabalhista deve ocorrer em perfeita compatibilização com<br />

as regras deste último, que são claras ao atribuir,<br />

exclusivamente ao Poder Judiciário, o ônus de promover a<br />

notificação da parte contrária (CLT, art. 841) ou do<br />

interessado, no caso específico do protesto judicial.<br />

Recurso de embargos não provido (<strong>TST</strong>-E-RR-<br />

550.437/99, Rel. Min. Mílton Moura França, SBDI-1, in DJ<br />

de 20/10/00).<br />

PRESCRIÇÃO − PROTESTO INTERRUPTIVO −<br />

EFEITOS. Em se tratando de processo do trabalho, o<br />

simples ajuizamento do protesto já interrompe o fluxo do<br />

prazo prescricional, sendo inaplicáveis, nesta Justiça, o<br />

disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 219 do CPC, porque, de<br />

acordo com o artigo 769 da CLT, o direito processual


comum será fonte subsidiária do direito processo do<br />

trabalho, exceto naquilo em que for incompatível. O artigo<br />

841 da CLT atribui, exclusivamente ao Poder Judiciário, o<br />

ônus de promover a notificação da parte contrária e, em se<br />

tratando de protesto judicial, do interessado. Recurso de<br />

Revista a que se dá provimento (<strong>TST</strong>-RR-679.824/00, Rel.<br />

Min. Carlos Alberto Reis de Paula, 3ª Turma, in DJ de<br />

22/3/2002).<br />

Tanto na área cível, como na esfera trabalhista, a parte não será<br />

prejudicada pela demora e burocracia do sistema judiciário brasileiro. Nesse<br />

sentido, prevê a jurisprudência do STJ:<br />

Súmula nº 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado<br />

para o seu exercício, a demora na citação, por motivos<br />

inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o<br />

acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.<br />

1.7. Prescrição do empregado rural<br />

Orientação jurisprudencial nº 271 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Rurícola. Prescrição. Contrato de emprego<br />

extinto. Emenda constitucional nº 28/2000. Inaplicabilidade<br />

O prazo prescricional da pretensão do rurícola, cujo contrato de emprego já se extinguira ao sobrevir a Emenda<br />

Constitucional nº 28, de 26/5/2000, tenha sido ou não ajuizada a ação trabalhista, prossegue regido pela lei<br />

vigente ao tempo da extinção do contrato de emprego.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 417 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Prescrição. Rurícola. Emenda Constitucional nº<br />

28, de 26.05.2000. Contrato de trabalho em curso<br />

Não há prescrição total ou parcial da pretensão do trabalhador rural que reclama direitos relativos a contrato de<br />

trabalho que se encontrava em curso à época da promulgação da Emenda Constitucional nº 28, de<br />

26.05.2000, desde que ajuizada a demanda no prazo de cinco anos de sua publicação, observada a prescrição<br />

bienal.


Violado o direito do trabalhador, nasce a pretensão de exigi-lo<br />

judicialmente. Assim sendo, o empregado terá um determinado prazo para<br />

exigir, na Justiça do Trabalho, o cumprimento da obrigação não respeitada<br />

pelo empregador. O fundamento para a existência do prazo prescricional<br />

encontra-se na paz social. Se não existisse a prescrição, as empresas<br />

deveriam guardar documentos eternamente, esperando que um exempregado,<br />

algum dia, ajuizasse reclamações trabalhistas. Tal fato<br />

ocasionaria insegurança nas relações jurídicas.<br />

O instituto da prescrição está intimamente ligado ao tempo e à inércia<br />

do titular da pretensão. Prescrição retira a possibilidade de exigir um<br />

determinado direito em razão do decurso do tempo.<br />

O prazo prescricional para o empregado rural era de 2 anos, a contar<br />

do término do contrato de trabalho, conforme previsto no art. 10 da Lei nº<br />

5.889/73. Ele poderia pleitear as verbas trabalhistas de todo o período<br />

trabalhado, pois não havia prescrição durante o curso da relação de<br />

emprego, como ocorria para o empregado urbano. O fundamento para<br />

ausência do prazo prescricional (de 5 anos) durante o contrato era em razão<br />

da pouca instrução e do isolamento geográfico dos empregados rurais.<br />

Ocorre que a Emenda Constitucional nº 28, de maio de 2000, alterou o<br />

art. 7º, XXIX, alínea b, da CF/88, e o prazo prescricional do trabalhador<br />

rural passou a ser o mesmo do urbano: 2 anos para ingressar com a ação<br />

judicial, após a extinção do contrato (permaneceu igual nesse ponto), com<br />

possibilidade de pleitear apenas dos últimos 5 anos, a contar da propositura<br />

da ação.<br />

Surgiu, assim, o conflito intertemporal para os empregados contratados<br />

antes da emenda constitucional, dando origem a vários posicionamentos


doutrinários e jurisprudenciais. Repete-se: todas as correntes a seguir tratam<br />

dos contratos iniciados antes da entrada em vigor da EC/28-2000, pois os<br />

iniciados após já estão sujeitos ao novo prazo.<br />

O primeiro posicionamento defendia a inconstitucionalidade do art. 1º<br />

da EC/28-2000, pois, ao r<strong>ed</strong>uzir o prazo prescricional do empregado rural, o<br />

legislador constituinte derivado teria afrontado além do art. 60, § 4º, IV, da<br />

CF, também o princípio da proibição do retrocesso social. Essa tese não<br />

prosperou. As críticas feitas a ela consistiam em: a) prescrição não é direito<br />

social, mas norma de ordem pública com finalidade de paz social; b) não há<br />

direito adquirido a determinado prazo prescricional; e c) o antigo prazo<br />

prescricional diferenciado do rural afrontava diretamente o princípio da<br />

igualdade.<br />

A segunda corrente, defendida por vários doutrinadores 18 , e<br />

recentemente adotada no <strong>TST</strong> pela Orientação Jurisprudencial nº 417,<br />

estabelece que a alteração do prazo prescricional teve eficácia im<strong>ed</strong>iata e se<br />

aplicava a situações em curso, mas os 5 anos deverão ser contados a partir da<br />

entrada em vigor da Emenda (maio/2000), do contrário haveria<br />

retroatividade da lei. Assim sendo, com base na OJ 417, somente após 5 anos<br />

da entrada em vigor da emenda, portanto em 26 de maio/2005, poder-se-iam<br />

atingir os contratos que estavam em curso anteriores a maio/2000. Em<br />

resumo, não há prescrição total ou parcial para os empregados que<br />

ajuizaram a reclamação trabalhista até 26 de maio de 2005.<br />

Nesse sentido, segue uma das decisões que serviram de prec<strong>ed</strong>ente ao<br />

tema agora em análise:<br />

PRESCRIÇÃO. TRABALHA<strong>DO</strong>R RURAL. CONTRATO<br />

DE TRABALHO EXTINTO APÓS O ADVENTO DA


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000. AÇÃO<br />

AJUIZADA ANTES DE CINCO ANOS CONTA<strong>DO</strong>S DA<br />

DATA DA PROMULGAÇÃO DA REFERIDA EMENDA. A<br />

partir de 26/5/2000, por ocasião da promulgação da<br />

Emenda Constitucional nº 28/2000, começou a fluir, para<br />

os contratos de trabalho vigentes à época, o prazo de<br />

prescrição quinquenal para o trabalhador rural pleitear a<br />

reparação de todos os direitos trabalhistas violados até<br />

então ao longo do contrato, conforme a nova r<strong>ed</strong>ação<br />

dada ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição F<strong>ed</strong>eral.<br />

No caso, extinto o contrato de trabalho somente após a<br />

promulgação da aludida norma constitucional e tendo a<br />

ação trabalhista sido ajuizada em 19/05/2005, antes de<br />

cinco anos contados da data da promulgação da referida<br />

emenda, não há prescrição a ser pronunciada, consoante<br />

os prec<strong>ed</strong>entes desta Corte. Embargos conhecidos e não<br />

providos. (Processo: E-ED-RR - 62500-03.2005.5.15.0029<br />

Data de Julgamento: 04/08/2<strong>01</strong>1, Relator Ministro: José<br />

Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em<br />

Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT<br />

12/08/2<strong>01</strong>1.)<br />

Ademais, de acordo com a OJ 271, o <strong>TST</strong> leva em conta a data da<br />

extinção do contrato. Se o término do contrato ocorreu antes da entrada em<br />

vigor da emenda, não haverá o prazo de 5 anos. Se a extinção do contrato de<br />

trabalho fosse posterior à EC/28-2000, estaria sujeito ao novo prazo<br />

prescricional.<br />

Por fim, importante destacar dois recentes Informativos do <strong>TST</strong> sobre<br />

esse tema ligado à prescrição do empregado rural:


AR. Rurícola. Prazo quinquenal. Contrato iniciado e<br />

extinto antes da EC n.º 28/2000. Ofensa ao art. 5º, XXXVI,<br />

da CF. Configuração.<br />

A regra prescricional inaugurada pela Emenda<br />

Constitucional n.º 28/2000 não se aplica à hipótese em que<br />

o rurícola teve seu contrato de trabalho iniciado e extinto<br />

antes da publicação da referida emenda, ainda que tenha<br />

proposto a ação em momento posterior à vigência da EC<br />

n.º 28/2000, sob pena de ofensa ao direito adquirido. Com<br />

base nessa premissa, a SBDI-II, por maioria, reputando<br />

caracterizada a ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, julgou<br />

proc<strong>ed</strong>ente a ação rescisória, com fundamento no art. 485,<br />

V, do CPC 19 , para desconstituir a decisão que declarara<br />

prescritos os créditos trabalhistas anteriores aos cinco<br />

anos da data da propositura da reclamatória e, em juízo<br />

rescisório, restabelecer o acórdão do Regional. Vencidos<br />

os Ministros Emmanoel Pereira, relator, P<strong>ed</strong>ro Paulo<br />

Manus e Antônio José de Barros Levenhagen, os quais<br />

julgavam improc<strong>ed</strong>ente a ação rescisória ao fundamento<br />

de que o acórdão rescindendo não resolveu a controvérsia<br />

sob o prisma do art. 5º, XXXVI, da CF, não havendo,<br />

portanto, pronunciamento explícito acerca do direito<br />

adquirido a permitir o corte rescisório com base no art.<br />

485, V, do CPC 20 , conforme exigido pela Súmula n.º 298,<br />

I, do <strong>TST</strong>. Ademais, quando da prolação da decisão<br />

rescindenda, a r<strong>ed</strong>ação da Orientação Jurisprudencial n.º<br />

271 da SBDI-I previa a incidência do prazo prescricional<br />

vigente à época da propositura da ação. <strong>TST</strong>-AR-1850836-


58.2007.5.00.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira,<br />

r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Maria Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi.<br />

5.6.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 12)<br />

Rurícola. Contrato de trabalho em curso quando da<br />

publicação da Emenda Constitucional nº 28/2000. Ação<br />

ajuizada após cinco anos da vigência da referida emenda.<br />

Prescrição quinquenal.<br />

Ajuizada a ação após cinco anos da vigência da Emenda<br />

Constitucional nº 28, de 26.5.2000, por rurícola, cujo<br />

contrato de trabalho encontrava-se em curso quando da<br />

publicação da referida emenda, incide a prescrição<br />

quinquenal sobre todas as pretensões, inclusive as relativas<br />

a direitos exigíveis antes da alteração do art. 7º, XXIX, da<br />

CF. Com esses fundamentos, e aplicando o entendimento<br />

consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 417 da<br />

SBDI-1 do <strong>TST</strong>, a Subseção, por unanimidade, conheceu<br />

dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no<br />

mérito, deu-lhes provimento para declarar a incidência da<br />

prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores a<br />

13.10.2000, tendo em vista o ajuizamento da demanda em<br />

13.10.2005, e determinar o retorno dos autos à Turma de<br />

origem a fim de que prossiga no julgamento dos recursos<br />

de revista do reclamante e da reclamada como entender de<br />

direito. <strong>TST</strong>-E-RR-152100-35.2005.5.15.0029, SBDI-1, rel.<br />

Min. Delaíde Miranda Arantes, 5.12.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº<br />

69)


1.8. Aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho<br />

Súmula nº 114 do <strong>TST</strong>. Prescrição intercorrente<br />

É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.<br />

Prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo, em<br />

decorrência da inércia da parte que deveria realizar o ato processual.<br />

Muito se discute acerca de sua aplicação no processo do trabalho.<br />

O Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, por meio da Súmula n° 327, estabeleceu:<br />

Súmula n° 327 do STF.<br />

O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.<br />

No entanto, o <strong>TST</strong> não aceita a prescrição intercorrente no âmbito<br />

trabalhista, como se verifica pela Súmula em comentário.<br />

O C. <strong>TST</strong> fundamenta seu entendimento no fato de que, no processo do<br />

trabalho, há aplicação do princípio do impulso oficial, cabendo ao juiz do<br />

trabalho dar andamento ao processo e iniciar, de ofício, a fase de execução<br />

(art. 878 da CLT). Aliás, o art. 40 da Lei n° 6.830/1980 (Lei de Execuções<br />

Fiscais) prevê que o juiz suspenderá a execução enquanto não localizados<br />

bens do dev<strong>ed</strong>or e que durante esse prazo não correrá a prescrição. Diante<br />

disso, entende que é inaplicável, na Justiça do Trabalho, a prescrição<br />

intercorrente.<br />

De nossa parte, pensamos que é aplicável a prescrição intercorrente no<br />

processo do trabalho, quando o ato depender exclusivamente do exequente. É<br />

o que ocorre, por exemplo, na liquidação por artigos, que deve ser iniciada<br />

pelo exequente. Nesse caso, se, por negligência do próprio exequente, o


processo ficar paralisado durante anos, atrairá a prescrição como m<strong>ed</strong>ida de<br />

paz social. Aliás, o próprio art. 884, § 1°, da CLT trata da possibilidade de a<br />

prescrição intercorrente ser alegada em matéria de defesa.<br />

É importante ressaltar, ainda, que o art. 40, §2°, da Lei n° 6.830/1980<br />

(Lei de Execuções Fiscais) admite que “decorrido o prazo máximo de 1 (um)<br />

ano, sem que seja localizado o dev<strong>ed</strong>or ou encontrado bens penhoráveis, o<br />

juiz ordenará o arquivamento dos autos”, descrevendo no § 3° que sendo<br />

encontrados bens, a qualquer tempo, serão desarquivados os autos para<br />

prosseguimento da execução. Pela leitura desses dois parágrafos poderíamos<br />

concluir que após um ano da decretação da suspensão da execução, os autos<br />

seriam arquivados, podendo, a qualquer tempo, ser desarquivados e ser<br />

retomada a execução. Tínhamos de certo modo a imprescritibilidade dos<br />

créditos na execução trabalhista. Contudo, a Lei n° 11.051/04 incluiu o § 4º<br />

no art. 40 da LEF passando a permitir a aplicação da prescrição intercorrente<br />

de ofício pelo juiz. Interpretando esse parágrafo o STJ estabeleceu que o<br />

processo ficará suspenso 1 ano e, em seguida, iniciará a prescrição<br />

intercorrente, como se verifica pela Súmula 341 do STJ:<br />

Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,<br />

suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia<br />

o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.<br />

Com efeito, pensamos que o mesmo raciocínio deverá ser aplicado ao<br />

processo do trabalho, o que significa que depois de 1 ano da suspensão<br />

iniciará a prescrição intercorrente, sendo certo que o prazo prescricional<br />

aplicável deverá observar o mesmo prazo para o ajuizamento da ação<br />

(Súmula n° 150 do STF).<br />

O Novo CPC, atraindo as diretrizes da Lei 6.830/80 e do STJ, declinou


que, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a<br />

execução pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição<br />

(art. 921, § 1°). Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja<br />

localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz<br />

ordenará o arquivamento dos autos (art. 921, § 2°). Os autos serão<br />

desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem<br />

encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3°). Contudo, após o prazo de 1 ano<br />

de suspensão sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de<br />

prescrição intercorrente (art. 921, §4°). Nesse caso, o juiz, depois de ouvidas<br />

as partes, no prazo de quinze dias, poderá, de ofício, reconhecer esta<br />

prescrição e extinguir o processo (art. 921, § 5°)<br />

1.9. Prescrição de ofício<br />

Súmula nº 153 do <strong>TST</strong>. Prescrição<br />

Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária<br />

De acordo com a Súmula nº 153 do <strong>TST</strong>, a prescrição poderá ser<br />

alegada apenas na instância ordinária, ou seja, na Vara do Trabalho (1ª<br />

instância) e no TRT (2ª instância). Se a prescrição for alegada fora dessas<br />

instâncias, não será conhecida. Esse posicionamento é tradicional da área<br />

trabalhista e é seguido por vários autores.<br />

Ocorre que o art. 487, II, do NCPC (CPC/73, art. 219, § 5º) prevê<br />

expressamente a possibilidade de o juiz decretar, de ofício, a prescrição.<br />

Assim sendo, em qualquer instância ou fase processual, o juiz poderá<br />

reconhecer a prescrição. Contudo, com exceção da hipótese de<br />

improc<strong>ed</strong>ência liminar do p<strong>ed</strong>ido (NCPC, art. 332, § 1º), a prescrição e a<br />

decadência não podem ser reconhecidas de ofício, sem que antes seja dada às<br />

partes oportunidade de manifestarem-se (NCPC, art. 487, parágrafo único).


Essa m<strong>ed</strong>ida vai ao encontro da celeridade processual tão buscada e<br />

apreciada na área trabalhista, pois evita que a máquina judiciária gaste tempo<br />

e dinheiro público com parcelas que já estão prescritas. Aliás, reconhece-se<br />

que a prescrição é matéria de ordem pública, não cabendo o princípio<br />

protetivo ao trabalhador. Diante disso, o reconhecimento de ofício da<br />

prescrição, ao contrário do previsto na presente Súmula, deve ser aplicado<br />

na área trabalhista. Ressalta-se, ainda, que nosso posicionamento é favorável<br />

à prescrição de ofício em qualquer fase processual, podendo ainda ser<br />

alegada pelo membro do Ministério Público do Trabalho, inclusive nas<br />

demandas envolvendo entidade de direito público (comentários da OJ nº 130<br />

da SDI-I do <strong>TST</strong> serão feitos a seguir).<br />

Ocorre que o <strong>TST</strong>, em recentes decisões, tem afastado a aplicação do<br />

art. 487, II, do NCPC (CPC/73, art. 219, § 5º). Prevalece, portanto, o princípio<br />

protetivo diante do princípio do interesse público. De acordo com o um dos<br />

professores mais influentes do País na área trabalhista, ministro Maurício<br />

Godinho Delgado 21 :<br />

Há fortes argumentos contrários à compatibilidade do<br />

novo dispositivo com a ordem justrabalhista (arts. 8º e<br />

769, CLT). É que, ao determinar a atuação judicial em<br />

franco desfavor dos direitos sociais laborativos, a novel<br />

regra civilista entraria em choque com vários princípios<br />

constitucionais, como da valorização do trabalho e do<br />

emprego, da norma mais favorável e da submissão da<br />

propri<strong>ed</strong>ade à sua função socioambiental, além do próprio<br />

princípio da proteção. Nessa linha, felizmente, tem<br />

seguido a jurisprudência amplamente dominante.<br />

Ainda que se considere a regra compatível, está claro que


há limites ao decreto oficial da prescrição. Assim, a<br />

pronúncia não pode ser realizada depois de esgotada a<br />

instância ordinária (Súmula 153, <strong>TST</strong>), não cabendo, pois,<br />

em recurso de revista e na de liquidação/execução.<br />

De acordo com Gustavo Filipe Barbosa Garcia 22 , o argumento de<br />

vulnerabilidade ou hipossuficiência de uma das partes da relação jurídica<br />

trabalhistas não é critério previsto pelo ordenamento jurídico como exceção<br />

à aplicação da prescrição de ofício. Assim, o art. 487, II, do NCPC (CPC/73,<br />

art. 219, § 5º) determina que a prescrição seja decretada, de ofício,<br />

independentemente da natureza de direito material em discussão. Ademais, o<br />

autor argumenta no sentido de que, ao não decretar a prescrição de ofício<br />

quando o empregado for cr<strong>ed</strong>or, mas apenas quando figurar no polo passivo<br />

da demanda (dev<strong>ed</strong>or), o juiz estaria sendo parcial contrariando o<br />

fundamento do Estado Democrático de Direito adotado pelo Brasil, o que<br />

causaria manifesta insegurança jurídica.<br />

No caso de prescrição total, em que é considerado inexigível toda a<br />

pretensão formulada, o mesmo autor 23 entende que é possível seu<br />

reconhecimento mesmo antes da audiência de conciliação, uma vez que a<br />

regra que prevê a conciliação não é absoluta.<br />

O posicionamento que adota a aplicação do princípio protetivo para<br />

imp<strong>ed</strong>ir o conhecimento da prescrição de ofício na Justiça do Trabalho, com<br />

todo respeito, contraria a celeridade processual e a busca da paz social. Se o<br />

empregado não buscou no tempo hábil seus direitos trabalhistas, não poderá<br />

ser beneficiado com uma defesa mal formulada. Aliás, essa corrente deve<br />

levar em conta que, se o empregador ingressar com reclamação trabalhista<br />

contra o empregado, e o direito da empresa já estiver prescrito, o juiz<br />

também não poderá alegar, de ofício, a prescrição.


1.10. Readmissão e a prescrição de períodos descontínuos de<br />

trabalho<br />

Súmula nº 156 do <strong>TST</strong>. Prescrição. Prazo<br />

Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a<br />

soma de períodos descontínuos de trabalho.<br />

Em caso de readmissão serão computados os períodos, ainda que<br />

descontínuos, em que o empregado tiver trabalhado na empresa. Nesse caso,<br />

se o empregado prestar serviços durante um ano na empresa, p<strong>ed</strong>ir demissão<br />

e for recontratado após um ano, o período anterior será computado para<br />

todos os fins, por exemplo, a contagem de gratificação por tempo de serviço.<br />

Essa soma de períodos contratuais tinha grande importância na época<br />

do regime da estabilidade decenal, porque, se o empregado trabalhasse,<br />

mesmo que em períodos descontínuos, para o mesmo empregador,<br />

adquiriria a estabilidade após 10 anos de prestação de serviços. Hoje a regra<br />

de contagem de prazo limita-se para fins de gratificações, como os<br />

quinquênios. De acordo com a jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

Súmula nº 138 do <strong>TST</strong>. Em caso de readmissão, conta-se a<br />

favor do empregado o período de serviço anterior,<br />

encerrado com a saída espontânea.<br />

O tempo de serviço anterior não será computado, entretanto, quando<br />

ocorrer dispensa por justa causa (hipóteses do art. 482 da CLT) ou, ainda, se<br />

o empregado receber indenização legal. Essa indenização era prevista para o<br />

antigo empregado decenal. Nesse sentido, também é a jurisprudência do STF:<br />

Súmula nº 215 do STF. Conta-se a favor do empregado<br />

readmitido o tempo de serviço anterior, salvo se houver<br />

sido desp<strong>ed</strong>ido por falta grave ou tiver recebido


indenização legal.<br />

Duas observações são importantes, a respeito da readmissão. A primeira<br />

delas refere-se ao fato de que a aposentadora voluntária não leva à extinção<br />

do contrato de trabalho, não se equiparando, portanto, ao p<strong>ed</strong>ido de<br />

demissão. Logo, o empregado que se aposenta espontaneamente, por tempo<br />

de contribuição ou por idade, poderá continuar prestando serviços<br />

normalmente na empresa. Aliás, os parágrafos 1º e 2º do art. 453 da CLT, que<br />

previam a aposentadoria espontânea como hipótese de término do contrato,<br />

foram declarados inconstitucionais pelo STF. Nesse sentido, segue abaixo a<br />

jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

Orientação jurisprudencial nº 361 da SDI – I do <strong>TST</strong>. A<br />

aposentadoria espontânea não é causa de extinção do<br />

contrato de trabalho se o empregado permanece prestando<br />

serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por<br />

ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem<br />

direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos<br />

depósitos efetuados no curso do pacto laboral.<br />

A segunda observação está prevista na Súmula nº 156, em análise,<br />

refere-se à prescrição, pois inicia-se a contagem do prazo a partir da<br />

extinção do último contrato. Lembre-se de que os períodos descontínuos são<br />

somados, segundo a jurisprudência do <strong>TST</strong>.<br />

Importante ressaltar, entretanto, que, se houver um intervalo de 2 anos<br />

entre um contrato e outro, não haverá a comunicação dos períodos, pois se<br />

operou a prescrição 24 .<br />

1.11. Prescrição para requerer os depósitos do FGTS e o recente<br />

posicionamento do STF


Súmula nº 362 do <strong>TST</strong>. FGTS. Prescrição.<br />

I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2<strong>01</strong>4, é quinquenal a prescrição do direito<br />

de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o<br />

término do contrato;<br />

II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2<strong>01</strong>4, aplica-se o prazo<br />

prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de<br />

13.11.2<strong>01</strong>4 (STF-ARE-709212/DF).<br />

Súmula nº 206 do <strong>TST</strong>. Incidência sobre parcelas prescritas<br />

A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição<br />

para o FGTS.<br />

A Súmula nº 362 do <strong>TST</strong> que versa sobre a prescrição do FGTS foi<br />

recentemente alterada diante de recente julgamento do STF que alterou a<br />

disciplina do assunto. Violado o direito do trabalhador, nasce a pretensão de<br />

exigi-lo judicialmente. Assim sendo, o empregado terá um determinado<br />

prazo para exigir, na Justiça do Trabalho, o cumprimento da obrigação não<br />

respeitada pelo empregador. O fundamento para a existência do prazo<br />

prescricional encontra-se na paz social. Se não existisse a prescrição, as<br />

empresas deveriam guardar documentos eternamente, esperando que um exempregado,<br />

algum dia, ajuizasse reclamações trabalhistas. Tal fato<br />

ocasionaria insegurança nas relações jurídicas.<br />

O prazo prescricional para ingressar na Justiça do Trabalho é de 2 anos<br />

a contar da extinção do contrato. Após esse período, o empregado não terá o<br />

poder de exigir o pagamento dos depósitos do FGTS.<br />

A antiga r<strong>ed</strong>ação da Súmula nº 362 do <strong>TST</strong> dispunha que, se observado<br />

o prazo de anos para ingresso com a reclamação trabalhista, o trabalhador<br />

poderia pleitear os últimos trinta anos. Era a chamada prescrição trintenária,<br />

expressamente prevista no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 25 . Importante


destacar que esse prazo de trinta anos estendia-se apenas aos depósitos do<br />

FGTS, enquanto os valores das verbas trabalhistas abrangiam apenas os<br />

últimos cinco anos.<br />

Contudo, recentemente (novembro/2<strong>01</strong>4), o STF 26 ao julgar recurso<br />

especial com repercussão geral, decidiu, por maioria de votos, pela r<strong>ed</strong>ução<br />

do prazo de prescrição dos depósitos do FGTS para 5 anos. Abandonou-se,<br />

portanto, a tese da prescrição trintenária há muito consolidada na<br />

jurisprudência dos tribunais superiores.<br />

O principal argumento utilizado para defender a r<strong>ed</strong>ução no prazo<br />

prescricional gira em torno da natureza jurídica do fundo. Para os ministros,<br />

os valores devidos ao FGTS apresentam natureza jurídica trabalhista, uma<br />

vez que está previsto no rol de direitos constitucionais assegurados aos<br />

trabalhadores (art. 7º, inciso III, CF/88). Seria, portanto, um direito de índole<br />

social e trabalhista decorrente da relação de trabalho.<br />

Portanto, com base nesse entendimento, o FGTS está sujeito ao prazo<br />

prescricional de 5 anos do art. 7º, inciso XXIX, CF/88 e, por isso, os art. 23,<br />

§5º, Lei nº 8.036/1990 e art. 55 do Regulamento do FGTS que determinam<br />

prazo prescricional de 30 anos foram considerados inconstitucionais. Por<br />

fim, sustentou-se que a prescrição trintenária fere a certeza e estabilidade nas<br />

relações jurídicas. Aliás, existe uma r<strong>ed</strong>e de proteção ao trabalhador que<br />

permite a exigência do valor no prazo de 5 anos como, por exemplo, a<br />

obrigatori<strong>ed</strong>ade da comunicação dos depósitos aos trabalhadores e a<br />

possibilidade de cobrança dos valores pelos trabalhadores, sindicatos ou pela<br />

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.<br />

1.11.1. Modulação dos efeitos da decisão e regra intertemporal<br />

Essa decisão do STF causará profundas discussões na área trabalhista


nos próximos anos, além de gerar certa insegurança jurídica aos<br />

trabalhadores.<br />

No tocante à modulação dos efeitos da decisão e das regras<br />

intertemporais, foi decidido, por maioria de votos, que a decisão somente<br />

terá efeito ex nunc, ou seja, somente poderá ser exigido o cumprimento do<br />

prazo de 5 anos a partir da decisão do STF que mudou radicalmente o<br />

entendimento s<strong>ed</strong>imentado no STF e <strong>TST</strong> sobre o tema. Nesse sentido,<br />

estabelece o trecho do voto do Ministro Relator Gilmar Mendes sobre a<br />

modulação de efeitos e a regra intertemporal:<br />

A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente<br />

decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para<br />

aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a<br />

data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o<br />

prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que<br />

o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que<br />

ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5<br />

anos, a partir desta decisão.<br />

Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos<br />

do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se<br />

opere a prescrição, com base na jurisprudência desta<br />

Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta<br />

decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional,<br />

ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da<br />

data do presente julgamento. (grifos acrescidos)<br />

Desse modo, os contratos que se iniciarem a partir da decisão do STF<br />

seguiram o novo prazo adotado pelo STF de 5 anos. Contudo, com todo


espeito ao voto do Ministro relator, entendemos que a regra intertemporal<br />

adotada é prejudicial aos empregados cujos contratos de trabalho estejam em<br />

curso. Nesse sentido, o trabalhador é surpreendido de um dia para o outro<br />

com a r<strong>ed</strong>ução do prazo prescricional, que passará a valer para todos os<br />

contratos a partir da decisão proferida. Essa decisão causa insegurança<br />

jurídica às relações trabalhistas, uma vez que o empregado tinha a certeza,<br />

diante do posicionamento pacífico das cortes superiores, que poderia pleitear<br />

os últimos 30 anos. No entanto, com esse julgamento, o prazo prescricional<br />

ocorrerá no máximo 5 anos após a decisão do STF.<br />

Nesse sentido, estabelece o item II da Súmula nº 362 do <strong>TST</strong>:<br />

Súmula nº 362 do <strong>TST</strong>: FGTS. Prescrição.<br />

(...)<br />

II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava<br />

em curso em 13.11.2<strong>01</strong>4, aplica-se o prazo prescricional<br />

que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo<br />

inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2<strong>01</strong>4 (STF-ARE-<br />

709212/DF).<br />

Com isso, a possível solução menos gravosa ao trabalhador seria a<br />

aplicação da regra intertemporal adotada para o empregado rural após a<br />

promulgação da EC nº 28/2000. De acordo com o posicionamento adotado<br />

nesse caso, a alteração do prazo prescricional teve eficácia im<strong>ed</strong>iata e se<br />

aplicava a situações em curso, mas os 5 anos deveriam ser contados a partir<br />

da entrada em vigor da Emenda (maio/2000), do contrário haveria<br />

retroatividade da lei. Assim sendo, somente após 5 anos da entrada em vigor<br />

da emenda, portanto em 26 de maio/2005, poder-se-iam atingir os contratos<br />

que estavam em curso anteriores a maio/2000. Em resumo, não havia


prescrição total ou parcial para os empregados que ajuizassem a reclamação<br />

trabalhista até 26 de maio de 2005. Nesse sentido, estabelece a Orientação<br />

Jurisprudencial nº 417 da SDI-I do <strong>TST</strong>:<br />

Não há prescrição total ou parcial da pretensão do<br />

trabalhador rural que reclama direitos relativos a contrato<br />

de trabalho que se encontrava em curso à época da<br />

promulgação da Emenda Constitucional nº 28, de<br />

26.05.2000, desde que ajuizada a demanda no prazo de<br />

cinco anos de sua publicação, observada a prescrição<br />

bienal.<br />

11.1.2. Argumentos contrários à decisão do STF (13/11/2<strong>01</strong>4)<br />

Feitas essas considerações passa-se à análise dos argumentos contrários<br />

à decisão. Destaca-se que referido julgado representou prejuízo manifesto<br />

aos direitos dos trabalhadores. Para se compreender o prazo prescricional a<br />

ser aplicado no presente caso, é necessário compreender a natureza jurídica<br />

do fundo e a força dos princípios que norteiam o Direito do Trabalho. Esse<br />

tema é extremamente controverso na doutrina. De acordo com Maurício<br />

Godinho Delgado 27 :<br />

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, embora<br />

preservando nítida natureza trabalhista, também<br />

consubstancia, em seu conjunto global e indiferenciado de<br />

depósitos, um fundo social de destinação variada, que se<br />

especifica expressamente na ordem jurídica. De fato, a lei<br />

do FGTS dispõe que o Fundo é formado não somente dos<br />

recolhimentos mensais feitos pelo empregador ou<br />

tomador de serviços, mas de outras fontes monetárias (art.<br />

2º, Lei nº 8.036/1990, que fala, inclusive, que se especifica


expressamente na ordem jurídica).<br />

O autor conclui que a natureza jurídica do FGTS é multidimensional,<br />

com pr<strong>ed</strong>ominância do Direito do Trabalho, mas que também deve ser<br />

combinada com seu caráter de fundo social de destinação variada. Nesse<br />

sentido, além da dimensão trabalhista, o fundo considerado em sua<br />

integralidade guarda íntima relação entre Estado e a soci<strong>ed</strong>ade:<br />

Existe, ainda, a relação jurídica entre o Estado, como<br />

gestor e aplicador dos recursos oriundos do fundo social<br />

constituído pela totalidade dos recursos do FGTS, e a<br />

comunidade, que deve ser beneficiária da destinação social<br />

do instituto, por meio de financiamento às áreas de<br />

habitação popular, saneamento básico e infraestrutura<br />

urbana.<br />

Desse modo, sustenta 28 que a prescrição trintenária, superior aos 5 anos<br />

definido pelo art. 7º, XXIX, CF/88 deve ser respeitada, uma vez que a<br />

natureza jurídica do instituto não é meramente trabalhista. Além disso, é<br />

necessário o respeito ao princípio da norma mais favorável. Vólia Bomfim<br />

Cassar 29 entende, assim como Maurício Godinho Delgado, que a natureza do<br />

FGTS tem relação com o empregado, cujo caráter seria salarial, com o<br />

empregador, constituindo-se como uma obrigação e, por fim, com a<br />

soci<strong>ed</strong>ade com caráter nitidamente social.<br />

Além do argumento da natureza híbrida do FGTS, é necessário<br />

argumentar que a r<strong>ed</strong>ução do prazo prescricional representaria verdadeiro<br />

retrocesso social aos direitos dos trabalhadores. Nesse sentido, o<br />

entendimento de Jorge Luiz Souto Maior 30 : “É por isso que, como efeito do<br />

princípio da melhoria da condição social do trabalhador, as normas


trabalhistas são entendidas como normas de caráter mínimo, ou seja,<br />

constituem o mínimo que se possa conferir ao trabalhador, mas tendendo a<br />

uma necessária evolução.” O autor 31 salienta também que o Direito Social,<br />

gênero do qual o Direito do Trabalho faz parte, tem como significado a<br />

necessidade de construção contínua da justiça social para se evitar a<br />

legitimação de situações injustas. O prazo prescricional de 30 anos dos<br />

depósitos do FGTS previsto no art. 25, §3º, Lei nº 8.036/1990 é nitidamente<br />

um direito conquistado aos trabalhadores, cuja supressão viola o princípio<br />

do não retrocesso social e causa prejuízos aos trabalhadores.<br />

Além disso, parte da doutrina sustenta que o prazo estabelecido no art.<br />

7º, XXIX, CF/88 seria o mínimo a ser aplicado às relações de trabalho pela<br />

adoção do princípio da norma mais favorável. Entre duas ou mais normas<br />

possíveis de ser aplicadas, utiliza-se a mais favorável em relação ao<br />

trabalhador.<br />

Argumenta-se, também, que o empregador deveria ter depositado os<br />

valores do FGTS na conta vinculada do trabalhador em época própria. Dessa<br />

forma, não é possível alegar que o prazo de 30 anos para o pagamento seria<br />

prejudicial ao empregador, uma vez que esse argumento seria a legitimação<br />

do descumprimento de obrigação legal (efetuar os depósitos) ao suprimir o<br />

direito constitucional do trabalhador garantindo pelo art. 7º, III, CF/88. Por<br />

analogia, é possível entender que a r<strong>ed</strong>ução do prazo prescricional para 5<br />

anos representaria verdadeira “absolvição” do empregador que não efetuou<br />

o pagamento do FGTS de seus empregados na época própria.<br />

Ademais, verifica-se que, atualmente, é mais fácil manter os arquivos<br />

sobre os depósitos de FGTS dos empregados em meios eletrônicos por<br />

período de tempo maior, o que afasta, ao menos em parte, o argumento de<br />

que a r<strong>ed</strong>ução traria prejuízos à estabilidade e segurança nas relações


jurídicas. Ademais, seria possível demonstrar que efetuou o pagamento dos<br />

valores por meio de extrato da conta vinculada do trabalhador na Caixa<br />

Econômica F<strong>ed</strong>eral (gestora do fundo).<br />

Cabe frisar que a cobrança do FGTS apresenta nítido interesse público,<br />

inclusive sendo exigido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em<br />

convênio firmado com a Caixa Econômica F<strong>ed</strong>eral para cobrança judicial<br />

dos valores não depositados. Assim, diante da natureza híbrida do FGTS, a<br />

r<strong>ed</strong>ução do prazo prescricional não prejudica apenas o trabalhador que não<br />

receberá o valor, mas também o desenvolvimento de atividades de interesse<br />

público (Ex.: habitação, saneamento básico etc.) financiadas com o montante<br />

global do fundo.<br />

Por fim, o ingresso de reclamação trabalhista durante o contrato de<br />

trabalho é muito raro. Verifica-se que, diante da atual situação econômica,<br />

com crescente desemprego, sustentar que o trabalhador poderia reivindicar<br />

seus direitos ainda na vigência do contrato de trabalho é uma mera ilusão. É<br />

notório que o ingresso da reclamação trabalhista representa um p<strong>ed</strong>ido de<br />

dispensa automático e/ou perseguições no trabalho.<br />

11.1.3. Argumentos favoráveis à decisão do STF<br />

Essa decisão do STF é a posição adotada por parte minoritária da<br />

doutrina, que acr<strong>ed</strong>ita que o prazo prescricional deveria seguir<br />

exclusivamente o art. 7º, inciso XXIX, CF/88. Nesse sentido, Homero Batista<br />

Mateus da Silva 32 entende que a natureza jurídica do FGTS deve ser<br />

considerada trabalhista e por isso teria incidência a norma de prescrição das<br />

demais verbas trabalhistas (5 anos). Ademais, sustenta inclusive que o<br />

próprio <strong>TST</strong> não aceitou o prazo de 30 anos após a extinção do contrato de<br />

trabalho ao <strong>ed</strong>itar a Súmula nº 362. Após a término do contrato, apenas a<br />

CEF poderia exigir nos processos de cobrança os valores devidos a título de


FGTS no prazo de 30 anos.<br />

Ademais, é possível argumentar, no sentido da decisão proferida, que a<br />

prescrição tem como principal fundamento a paz social. Se não existisse a<br />

prescrição, as empresas deveriam guardar documentos eternamente,<br />

esperando que um ex-empregado, algum dia, ajuizasse reclamações<br />

trabalhistas. Tal fato ocasionaria insegurança nas relações jurídicas. Dessa<br />

forma, pode se sustentar que o prazo de 30 anos do FGTS está em<br />

descompasso com os demais prazos prescricionais do ordenamento jurídico<br />

brasileiro que possuem prazo inferior e, por isso, causaria insegurança e<br />

instabilidade na relação entre empregado e empregador.<br />

11.1.4. Conclusões<br />

É indiscutível que a decisão do STF de 13/11/2<strong>01</strong>4 mudou radicalmente<br />

o prazo prescricional aplicado aos depósitos de FGTS.<br />

De nossa parte, entendemos que a r<strong>ed</strong>ução do prazo prescricional<br />

representou verdadeiro retrocesso social, uma vez que r<strong>ed</strong>uziu sensivelmente<br />

os direitos assegurados ao trabalhador e permitiu que o empregador mau<br />

pagador, ou seja, que não efetuou os pagamentos das verbas de seus<br />

empregados corretamente, fosse beneficiado pela r<strong>ed</strong>ução do prazo<br />

prescricional.<br />

Dessa forma, é possível resumir os principais argumentos contrários à<br />

decisão do STF: a) natureza jurídica do FGTS é híbrida com pr<strong>ed</strong>ominância<br />

trabalhista, mas com forte influência social na relação entre soci<strong>ed</strong>ade e<br />

Estado; b) retrocesso social aos direitos dos trabalhadores; c) violação ao<br />

princípio da norma mais favorável; d) absolvição do empregador que não<br />

cumpre com suas obrigações legais; e) interesse público diante da<br />

possibilidade de exigência do valor pelo agente operador do fundo (Caixa


Econômica F<strong>ed</strong>eral) e; f) ingresso com reclamação trabalhista no curso do<br />

contrato de trabalho significa, diversas vezes, p<strong>ed</strong>ido de dispensa automático<br />

e/ou perseguições.<br />

Por fim, verifica-se que não há mais discussão entorno da aplicação<br />

conjunta das Súmulas nº 206 e 362 do <strong>TST</strong>, uma vez que a prescrição das<br />

parcelas trabalhistas não pagas ocorrerá ao mesmo tempo da prescrição para<br />

que os depósitos do FGTS fossem realizados (5 anos). Assim, desde que o<br />

empregado ingresse dentro de 2 anos a contar da extinção do contrato, terá o<br />

prazo de 5 anos para exigir a parcela não paga e o depósito do FGTS em<br />

relação a essa parcela. Portanto, o prazo prescricional passou a ser de 5 anos<br />

para exigir a parcela principal e a acessória (FGTS).<br />

Na tentativa de ajudar na memorização de conceitos básicos da matéria,<br />

segue quadrinho abaixo sobre o tema: FGTS.<br />

FGTS (RESUMO)<br />

• Conceito: poupança forçada. Suportada exclusivamente pelo empregador.<br />

• Direito ao FGTS: empregados urbanos, rurais, trabalhadores avulsos e, recentemente os domésticos (art. 21 e<br />

34, IV, LC nº 150/2<strong>01</strong>5).<br />

• FGTS facultativo: diretor não empregado.<br />

• Alíquota: 8% sobre a remuneração. Aprendiz a alíquota é de 2% sobre a remuneração.<br />

• Prazo para o depósito: até o dia 7 de cada mês.<br />

• Indenização de 40% sobre o FGTS: dispensa sem justa causa e rescisão indireta.<br />

• Indenização de 20%: culpa recíproca e força maior.<br />

• Parcelas indenizatórias: não há incidência do FGTS, exceto aviso-prévio indenizado.<br />

• Prescrição: 2 anos a contar da extinção do contrato para ingressar na justiça. Pode pleitear os últimos 5 anos<br />

(Súm. 362 – nova r<strong>ed</strong>ação). STF (novembro/2<strong>01</strong>4): r<strong>ed</strong>uziu o prazo de 30 anos para 5 anos (art. 7º, inciso<br />

XXIX, CF/88). Se a parcela principal estiver prescrita, o FGTS também estará prescrito (Súm. 262).<br />

1.12. Prescrição em razão dos expurgos inflacionários. Diferenças<br />

da multa de 40% do FGTS


Orientação Jurisprudencial nº 344 da SDI – I do <strong>TST</strong>. FGTS. Multa de 40%. Diferenças decorrentes<br />

dos expurgos inflacionários. Prescrição. Termo inicial<br />

O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS,<br />

decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.6.20<strong>01</strong>,<br />

salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça F<strong>ed</strong>eral,<br />

que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 370 da SDI – I do <strong>TST</strong>. FGTS. Multa de 40%. Diferenças dos expurgos<br />

inflacionários. Prescrição. Interrupção decorrente de protestos judiciais<br />

O ajuizamento de protesto judicial dentro do biênio posterior à Lei Complementar nº 110, de 29.06.20<strong>01</strong>,<br />

interrompe a prescrição, sendo irrelevante o transcurso de mais de dois anos da propositura de outra m<strong>ed</strong>ida<br />

acautelatória, com o mesmo objetivo, ocorrida antes da vigência da referida lei, pois ainda não iniciado o prazo<br />

prescricional, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1.<br />

Inicialmente, cabe frisar que expurgos inflacionários correspondem à<br />

atualização monetária dos depósitos do FGTS em razão de planos<br />

econômicos.<br />

O ex-empregado, então, ingressava em face da Caixa Econômica<br />

F<strong>ed</strong>eral – CEF −, pleiteando o complemento da atualização monetária do<br />

período apontado anteriormente. A competência para apreciar essa ação é da<br />

Justiça F<strong>ed</strong>eral, conforme posicionamento do STJ:<br />

Súmula nº 249 do STJ: A Caixa Econômica F<strong>ed</strong>eral tem<br />

legitimidade passiva para integrar processo em que se<br />

discute correção monetária do FGTS.<br />

Assim sendo, após várias ações contra a CEF, e a decisão do Supremo<br />

Tribunal F<strong>ed</strong>eral sobre o tema, foi publicada a Lei Complementar nº 110 de<br />

20<strong>01</strong>, que regulamenta os pagamentos: 1. atualização monetária, que é da<br />

responsabilidade da CEF (art. 4º e art. 13, § 2º); e 2. a complementação da<br />

indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, que é da responsabilidade<br />

do empregador, conforme OJ nº 341:


Orientação Jurisprudencial nº 341 da SDI – I do <strong>TST</strong>. É de<br />

responsabilidade do empregador o pagamento da<br />

diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS,<br />

decorrente da atualização monetária em face dos expurgos<br />

inflacionários.<br />

Essa OJ nº 341 trata especificamente da responsabilidade do exempregador<br />

de complementar o valor da indenização do FGTS. Não é dever<br />

da CEF, portanto, complementar a multa de 40% do FGTS, pois essa<br />

responsabilidade é do empregador que efetuou a dispensa sem justa causa.<br />

Essa indenização, portanto, é uma parcela tipicamente trabalhista. Para<br />

apreciar esse ação judicial, aliás, a competência é da Justiça do Trabalho e<br />

não da Justiça F<strong>ed</strong>eral.<br />

Em resumo, caso a conta vinculada se encontre corrigida de forma<br />

incorreta, ocasionará duas consequências: a primeira, para a CEF, de<br />

complementar a diferença da atualização (competência da Justiça F<strong>ed</strong>eral) e a<br />

segunda, ao empregador, pela diferença na indenização de 40% do FGTS<br />

(competência da Justiça do Trabalho).<br />

No tocante à prescrição, importante destacar que o prazo prescricional,<br />

no caso de expurgos inflacionários, conta-se, em regra, a partir da<br />

publicação da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 20<strong>01</strong> ou,<br />

excepcionalmente, a partir da decisão judicial na Justiça F<strong>ed</strong>eral. Nesse caso,<br />

o trabalhador buscou o reconhecimento dos expurgos inflacionários na<br />

própria Justiça F<strong>ed</strong>eral, obtendo o trânsito em julgado.<br />

Essa prescrição, prevista na OJ 344, é chamada pela doutrina de lesão<br />

pós-contratual. O início da prescrição, em regra, inicia-se com o término do<br />

contrato. Quando constatada a lesão pós-contratual 33 , a contagem do prazo


inicia-se com o surgimento da legislação ou do trânsito em julgado da<br />

sentença, como nos expurgos inflacionários. Outros exemplos de lesões pós<br />

contratuais: a) identificação após anos de doença relacionada com o contrato<br />

de trabalho 34 e b) inscrição do nome do trabalhador em “lista negra” ou,<br />

ainda, afronta a direitos da personalidade do trabalhador etc.<br />

Sobre o termo inicial da prescrição dessas lesões pós-contratuais, em<br />

especial, o reconhecimento do nexo causal entre a doença e o trabalho<br />

executado, importante mencionar o posicionamento do STJ sobre o assunto:<br />

Súmula nº 278 - Termo Inicial - Prazo Prescricional -<br />

Ação de Indenização - Incapacidade Laboral.<br />

O termo inicial do prazo prescricional, na ação de<br />

indenização, é a data em que o segurado teve ciência<br />

inequívoca da incapacidade laboral.<br />

O <strong>TST</strong> tem posicionamento no sentido de que o termo inicial da<br />

prescrição ocorre com o trânsito em julgado da sentença que reconhece a<br />

incapacidade. Há posicionamento, também, que o início da contagem do<br />

prazo ocorre com a concessão da aposentadoria por invalidez. Seguem<br />

abaixo, os posicionamentos do <strong>TST</strong> sobre o tema:<br />

Dano moral, material e estético. Doença ocupacional.<br />

Prescrição. Termo inicial. Data do trânsito em julgado da<br />

decisão que reconheceu o nexo causal entre a doença e o<br />

trabalho executado.<br />

O momento da ciência inequívoca da lesão para efeito de<br />

definição do termo inicial da contagem do prazo<br />

prescricional relativo ao p<strong>ed</strong>ido de indenização por dano


moral, material e estético decorrente de doença<br />

ocupacional é a data do trânsito em julgado da decisão que<br />

reconheceu o nexo de causalidade entre a doença<br />

desenvolvida e o trabalho executado. A mera concessão do<br />

auxílio-doença não é determinante para a constatação da<br />

doença ocupacional, mas apenas indício de que a mazela<br />

acometida pode guardar vínculo com o serviço<br />

desempenhado. Com esse entendimento, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência<br />

jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhes<br />

provimento para, afastando a prescrição declarada,<br />

determinar o retorno dos autos à vara de origem a fim de<br />

que prossiga no julgamento do feito como entender de<br />

direito. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen e<br />

Renato de Lacerda Paiva. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-146900-<br />

24.2007.5.09.0068, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira,<br />

11.4.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 42)<br />

Doença ocupacional. LER/<strong>DO</strong>RT. Ação de indenização<br />

por danos morais e materiais. Prescrição. Termo inicial.<br />

Decisão judicial que conc<strong>ed</strong>eu a aposentadoria por<br />

invalidez. Reconhecimento da incapacidade definitiva para<br />

o trabalho. Súmula nº 278 do STJ.<br />

Nos termos da Súmula nº 278 do STJ, o termo inicial do<br />

prazo prescricional da ação de indenização é a data da<br />

ciência inequívoca da incapacidade laboral. No caso de<br />

lesões decorrentes de LER/<strong>DO</strong>RT, ao contrário do que<br />

ocorre nos acidentes de trabalho típicos, o dano não é<br />

instantâneo, revelando-se de forma gradual, podendo


agravar a saúde do trabalhador ao longo do tempo,<br />

culminando com a sua incapacidade permanente para o<br />

trabalho. Assim, no momento em que a reclamante<br />

recebeu alta médica após gozar de auxílio-doença<br />

acidentário no período de fevereiro de 2000 a junho de<br />

20<strong>01</strong>, a materialização de sua incapacidade definitiva para<br />

o trabalho ainda era duvidosa, tornando-se incontestável,<br />

para fins de incidência da Súmula nº 278 do STJ, somente<br />

por meio da decisão que conc<strong>ed</strong>eu a aposentadoria por<br />

invalidez, proferida pela Justiça comum em 15/09/2004 e<br />

transitada em julgado em 23/03/2006. Desse modo, tendo<br />

em conta que reclamação trabalhista foi ajuizada em<br />

24/11/2006, ou seja, antes do transcurso do prazo<br />

prescricional bienal, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu<br />

dos embargos da reclamante por divergência<br />

jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento para,<br />

afastada a prescrição, determinar o retorno dos autos à<br />

Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no<br />

exame do feito, como entender de direito. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-<br />

210200-43.2006.5.18.0003, SBDI-I, rel. Min. Renato de<br />

Lacerda Paiva, 8.8.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 54)<br />

Ainda sobre prescrição dos expurgos inflacionários, importante<br />

destacar que o ajuizamento de protesto judicial dentro dos 2 anos, posterior à<br />

Lei Complementar nº 110, de 29.6.20<strong>01</strong>, interrompe a prescrição, conforme<br />

OJ nº 370. Logo, o protesto judicial é aplicável ao processo do trabalho e<br />

mostra apto a interromper o prazo prescricional (reiniciar a sua contagem)<br />

no caso de expurgos inflacionários. Nesse mesmo sentido, a recente OJ<br />

comentada anteriormente:


Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI – I do <strong>TST</strong>. O<br />

protesto judicial é m<strong>ed</strong>ida aplicável no processo do<br />

trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu<br />

ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional,<br />

em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC 35 ,<br />

que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação<br />

do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art.<br />

841 da CLT.<br />

1.13. Início da contagem do prazo prescricional para ajuizar a ação<br />

de cumprimento<br />

Súmula nº 350 do <strong>TST</strong>. Prescrição. Termo inicial. Ação de cumprimento. Sentença normativa<br />

O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu<br />

trânsito em julgado.<br />

Cabe, inicialmente, uma breve introdução sobre as normas coletivas,<br />

firmadas pelo sindicato ou determinada pelo Judiciário Trabalhista.<br />

A Constituição F<strong>ed</strong>eral conferiu aos sindicatos o poder de criação de<br />

normas jurídicas, ou seja, estabelecer, juntamente com as empresas, normas<br />

mais benéficas aos trabalhadores, observando as peculiaridades regionais e<br />

econômicas da região. Esse poder dado aos sindicatos é chamado de<br />

princípio da autorregulamentação ou, ainda, princípio da criatividade<br />

jurídica da negociação coletiva 36 .<br />

Para que a negociação coletiva seja válida, é necessária a presença do<br />

sindicato dos trabalhadores. Fruto da negociação, poderão surgir dois<br />

instrumentos coletivos:<br />

a) Acordo coletivo: instrumento normativo que decorre da


negociação coletiva, sendo firmado pelo sindicato da categoria<br />

profissional (trabalhadores) com uma ou mais empresas. Veja<br />

que há obrigatori<strong>ed</strong>ade da presença do sindicato dos<br />

trabalhadores, para que o instrumento coletivo seja válido. O<br />

alcance das normas firmadas no acordo serão aplicáveis no<br />

âmbito da empresa ou empresas acordantes, ou seja, aplicação a<br />

todos os empregados, independentemente de filiação ao<br />

sindicato.<br />

b) Convenção coletiva: instrumento normativo que decorre da<br />

negociação coletiva, sendo firmado pelos sindicatos da<br />

categoria profissional e sindicato da categoria econômica. O<br />

alcance das normas coletivas, firmadas na convenção, não se<br />

limita aos filiados, mas a todo o “âmbito das respectivas<br />

representações”.<br />

A sentença normativa, por sua vez, é a decisão dada pelo TRT para<br />

colocar fim ao dissídio coletivo. Por meio da sentença normativa, os<br />

tribunais colocam fim ao conflito coletivo, criando novas condições de<br />

trabalho. É o chamado Poder Normativo da Justiça do Trabalho. Exemplo:<br />

inicia-se a greve dos motoristas de ônibus de Belo Horizonte. Sindicato e<br />

empresa não chegam a um acordo sobre reajuste salarial, jornada, plano de<br />

cargos e salários. Instaura-se, portanto, dissídio coletivo para que o Tribunal<br />

Regional do Trabalho da 3ª Região/MG solucione o impasse, criando novas<br />

condições de trabalho a todos os empregados da categoria profissional. O<br />

prazo de vigência dessa decisão é de, no máximo, 4 anos (art. 868, parágrafo<br />

único da CLT).<br />

Caso o acordo coletivo, convenção coletiva ou a sentença normativa<br />

não sejam respeitados pelas partes, empresa ou sindicato, caberá a chamada<br />

ação de cumprimento, conforme se depreende do art. 872 da CLT. A


competência é da Vara do Trabalho. Essa ação tem por finalidade forçar as<br />

partes a cumprirem com as cláusulas ajustadas ou impostas pela Justiça do<br />

Trabalho.<br />

De acordo com a Súmula nº 350, o prazo prescricional começa a contar<br />

a partir do trânsito em julgado da sentença normativa. Assim sendo, após 2<br />

anos do trânsito em julgado da sentença normativa, perde-se a exigibilidade,<br />

ocorrendo a prescrição.<br />

De acordo com o <strong>TST</strong>, o prazo prescricional não interfere no direito de<br />

a parte prejudicada ingressar com a ação de cumprimento, ou seja, é<br />

dispensável o trânsito em julgado para ingressar com a ação:<br />

Súmula nº 246 do <strong>TST</strong>. É dispensável o trânsito em<br />

julgado da sentença normativa para a propositura da ação<br />

de cumprimento.<br />

Com base nessa Súmula nº 246, o prof. Sérgio Pinto Martins sustenta<br />

que o prazo de prescrição se inicia com a publicação da sentença normativa,<br />

independentemente de seu trânsito em julgado, pois não é necessário o<br />

trânsito em julgado da decisão para a propositura da ação de cumprimento,<br />

exceto se for dado efeito suspensivo ao recurso 37 .<br />

1.14. A mudança de regime celetista para estatutário e a prescrição<br />

Súmula nº 382 do <strong>TST</strong>. Mudança de regime celetista para estatutário. Extinção do contrato. Prescrição<br />

bienal<br />

A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho,<br />

fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.<br />

Para que o município implemente a mudança de regime jurídico, é<br />

necessário lei municipal. Os empregados que tinham contrato de trabalho


com o ente estatal eram regidos pela CLT e, com a mudança de regime,<br />

passaram a ser estatutários disciplinados por lei específica do município.<br />

Essa alteração de regime jurídico acarreta o término do contrato de<br />

trabalho. Consequentemente, inicia-se a contagem do prazo prescricional de<br />

2 anos para que o antigo empregado, hoje estatutário, reivindique seus<br />

direitos trabalhistas (FGTS, horas extras, aviso-prévio etc.). O ex-empregado<br />

poderá pleitear os últimos 5 anos a contar da propositura da ação judicial.<br />

Importante frisar que a Justiça do Trabalho é competente para processar<br />

e julgar os casos envolvendo empregados públicos, os chamados de<br />

celetistas, com base no art. 114 da CF. Entretanto, a Justiça do Trabalho não<br />

tem competência segundo a jurisprudência do STF e <strong>TST</strong> para julgar<br />

servidores estatutários, temporários e comissionados. Essa competência será<br />

da Justiça Estadual, no caso de servidores municipais e estaduais, ou da<br />

Justiça F<strong>ed</strong>eral, quando se tratar de servidores f<strong>ed</strong>erais.<br />

Cabe ressaltar, por fim, que será da competência da Justiça do Trabalho,<br />

mesmo envolvendo servidores estatutários, temporários e comissionados, se<br />

o litígio versar sobre meio ambiente de trabalho. Exemplo: hospital público<br />

que não adota as normas básicas de proteção e saúde dos seus servidores.<br />

Ou, ainda, órgão público que não possui CIPA ou não efetua a entrega de<br />

equipamentos básicos de proteção aos seus servidores. Em ambos os casos, é<br />

atribuição do Ministério Público do Trabalho a investigação, e a<br />

competência para julgar eventual ação civil pública é da Justiça do Trabalho.<br />

Nesse sentido prevê a jurisprudência do STF:<br />

Súmula nº 736 do STF: Compete à Justiça do Trabalho<br />

julgar as ações que tenham como causa de p<strong>ed</strong>ir o<br />

descumprimento de normas trabalhistas relativas à


segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.<br />

1.14.1. Supressão das vantagens estatutárias. Opção pelo regime<br />

trabalhista<br />

Súmula nº 243 do <strong>TST</strong>. Opção pelo regime trabalhista. Supressão das vantagens estatutárias<br />

Exceto na hipótese de previsão contratual ou legal expressa, a opção do funcionário público pelo regime<br />

trabalhista implica a renúncia dos direitos inerentes ao regime estatutário.<br />

Como o intuito do livro é condensar as súmulas e OJs, separadas por<br />

tópicos, optou-se por comentar a Súmula nº 243 do <strong>TST</strong> nesse momento,<br />

pois trata da opção do trabalhador por um dos regimes jurídicos. A súmula é<br />

de 1985, portanto anterior à atual Constituição F<strong>ed</strong>eral.<br />

O empregado que optava pelo regime celetista renunciava às vantagens<br />

do regime estatutário, exceto se houvesse previsão contratual ou legal em<br />

sentido contrário.<br />

Em regra, esses empregados que optavam pelo regime celetista não<br />

tinham direito aos benefícios dos dois regimes jurídicos (estatutário +<br />

celetista).<br />

1.15. Início da contagem do prazo prescricional para<br />

complementação da pensão e do auxílio-funeral<br />

Orientação Jurisprudencial nº 129 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Prescrição. Complementação da pensão e<br />

auxílio funeral<br />

A prescrição extintiva para pleitear judicialmente o pagamento da complementação de pensão e do auxíliofuneral<br />

é de 2 anos, contados a partir do óbito do empregado.<br />

Como visto, o prazo para ingressar com a reclamação trabalhista está<br />

previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88:<br />

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de


outros que visem à melhoria de sua condição social: ação,<br />

quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho,<br />

com prazo prescricional de cinco anos para os<br />

trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após<br />

a extinção do contrato. (grifos acrescidos)<br />

A OJ nº 129 trata exatamente do início da contagem do prazo de dois<br />

anos para os herdeiros do empregado ingressarem com a reclamação<br />

trabalhista, com a finalidade de pleitear a complementação da pensão e<br />

auxílio-funeral. A morte do trabalhador gera a extinção do contrato e,<br />

consequentemente, o início do prazo prescricional.<br />

Cabe ressaltar, por fim, que as parcelas de complementação da pensão e<br />

auxílio-funeral não estão previstas na CLT. Caso o empregador opte em<br />

fornecê-las deverá fazê-lo com base na previsão no contrato de trabalho,<br />

regulamento interno da empresa ou no instrumento coletivo.<br />

1.16. Marco inicial. Ação condenatória<br />

Orientação Jurisprudencial nº 4<strong>01</strong> da SDI – I do <strong>TST</strong>. Prescrição. Marco inicial. Ação condenatória.<br />

Trânsito em julgado da ação declaratória com mesma causa de p<strong>ed</strong>ir remota ajuizada antes da extinção do<br />

contrato de trabalho<br />

O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação condenatória, quando advém a<br />

dispensa do empregado no curso de ação declaratória que possua a mesma causa de p<strong>ed</strong>ir remota, é o trânsito<br />

em julgado da decisão proferida na ação declaratória e não a data da extinção do contrato de trabalho.<br />

Pela análise dos prec<strong>ed</strong>entes que deram origem a essa orientação, é<br />

possível extrair que ela busca analisar o marco inicial da contagem do prazo<br />

prescrição, para o ajuizamento de reclamação trabalhista em que o<br />

trabalhador, formalmente contratado por empresa prestadora de serviço,<br />

ajuíza ação condenatória em face da tomadora de serviços, após obter o<br />

reconhecimento do vínculo com a tomadora em ação declaratória ajuizada


antes do rompimento do vínculo empregatício.<br />

De plano, percebe-se que o fato a ensejar a aplicação da dessa<br />

orientação é específico, exigindo pelos menos quatro requisitos: 1)<br />

terceirização ilícita; 2) ação declaratória, ajuizada durante a relação de<br />

emprego, postulando o vínculo direito com a tomadora do serviço; 3)<br />

decisão reconhecendo o vínculo com a tomadora; 4) ação condenatória em<br />

face da tomadora do serviço.<br />

Exemplificamos, para facilitar a compreensão:<br />

Empregado é contratado pela empresa X (prestadora de<br />

serviços), em 20.<strong>01</strong>.<strong>01</strong>, para laborar na atividade-fim da<br />

empresa Y (tomadora). Em 20.06.<strong>01</strong>, ajuíza ação<br />

declaratória para reconhecer o vínculo direto com a<br />

empresa Y. Em 20.09.<strong>01</strong>, o empregado é dispensado pela<br />

empresa prestadora. Em 20.06.2004, transita em julgado a<br />

decisão que reconhece o vínculo empregatício com a<br />

empresa Y. Diante dessa decisão, em 20.07.2004, o<br />

empregado ajuíza reclamação trabalhista postulando sua<br />

reintegração no emprego (ação condenatória). Nessa<br />

hipótese, o <strong>TST</strong> entende que o marco inicial da prescrição<br />

da ação condenatória é 20.06.2004, data do trânsito em<br />

julgado da ação declaratória, e não 20.09.<strong>01</strong>, data da<br />

dispensa do empregado.<br />

Fundamenta o C. <strong>TST</strong> o presente entendimento, na aplicação da actio<br />

nata, a qual declina que, somente depois de violado o direito, é que nasce a<br />

para o titular a pretensão (CC/02). Noutras palavras, apenas é possível iniciar<br />

a prescrição quando for exercitável o direito.


Nesse contexto, entende o <strong>TST</strong> que, se o reconhecimento do vínculo<br />

depende de decisão judicial, a prescrição somente poderá fluir após decisão<br />

favorável, transitada em julgado, pois, antes, não haveria como se entender<br />

que algum direito do reclamante, em relação à tomadora, tivesse sido<br />

violado. Nesse sentido, seguem os prec<strong>ed</strong>entes abaixo:<br />

INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA EXTINÇÃO <strong>DO</strong><br />

CONTRATO DE TRABALHO COM A PRESTA<strong>DO</strong>RA DE<br />

SERVIÇOS - AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE<br />

CONTRA A BENEFICIÁRIA <strong>DO</strong>S SERVIÇOS -<br />

RECONHECIMENTO <strong>DO</strong> VÍNCULO DE EMPREGO -<br />

SENTENÇA TRANSITADA EM JULGA<strong>DO</strong><br />

PRESCRIÇÃO. Quando o embargante foi dispensado pela<br />

prestadora de serviços (BAREFAME INSTALAÇÕES<br />

INDUSTRIAIS) já existia anteriormente uma ação em<br />

curso, em que se pleiteava o vínculo de emprego com a<br />

beneficiária direta dos seus serviços (COMPANHIA<br />

ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP). Logo,<br />

juridicamente insustentável que se exigisse que o<br />

reclamante promovesse ação contra a CESP, postulando a<br />

sua reintegração no emprego, quando ainda não tinha uma<br />

solução definitiva quanto à existência da relação de<br />

emprego. Por isso mesmo, inviável a conclusão de que o<br />

termo inicial da prescrição foi a rescisão do contrato de<br />

trabalho com a prestadora de serviço e não com o trânsito<br />

em julgado da decisão que reconheceu o vínculo de<br />

emprego com a beneficiária dos serviços, ora embargada,<br />

visto que não se pode falar em prescrição quando não há o<br />

direito violado. Recurso de Embargos conhecido e


provido 38 .<br />

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A<br />

ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. PRESCRIÇÃO.<br />

INTERRUPÇÃO. PEDI<strong>DO</strong> DE REINTEGRAÇÃO. AÇÃO<br />

ANTERIOR POSTULAN<strong>DO</strong> RECONHECIMENTO DE<br />

VÍNCULO DE EMPREGO. O direito do reclamante de<br />

buscar sua reintegração no emprego, no caso concreto,<br />

não surgiu com a extinção do seu contrato de trabalho,<br />

mas com o trânsito em julgado da decisão proferida na<br />

ação declaratória de vínculo de emprego anteriormente<br />

ajuizada pelo empregado, ainda no curso do seu contrato<br />

de emprego. Recurso de embargos conhecido e não<br />

provido. 39<br />

Registre-se que, embora o <strong>TST</strong> exija a identidade de causa de p<strong>ed</strong>ir<br />

remota, ou seja, a mesma base fática, o caso não é de interrupção da<br />

prescrição, mas sim de termo inicial do prazo prescricional.<br />

Assim, o marco inicial, na hipótese, é da data do trânsito em julgado da<br />

ação declaratória, e não da data da extinção da relação de emprego.<br />

1.17. Legitimidade para arguir de prescrição em favor de entidade<br />

de direito público<br />

Orientação Jurisprudencial nº 130 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Prescrição. Ministério Público. Arguição. Custos<br />

legis. Ilegitimidade<br />

Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de custos legis, o Ministério Público não tem<br />

legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial<br />

(arts. 194 do CC de 2002 e 219, § 5º, do CPC).<br />

O Ministério Público do Trabalho participa obrigatoriamente de “todos


os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho,<br />

quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público (...)” (LC nº 75/93, art.<br />

83, inciso XIII).<br />

Com fundamento nesse dispositivo, o Ministério Público do Trabalho<br />

emite parecer nos processos submetidos à remessa de ofício (reexame<br />

necessário), ou seja, nos processos em que a decisão é desfavorável à<br />

entidade de direito público (NCPC, art. 496).<br />

Na emissão de tais pareces, o Ministério Público exerce, dentre suas<br />

incumbências, a de tutelar a ordem jurídica, além de proteger o patrimônio<br />

público (CF/88, arts. 127, caput, e 129, III).<br />

Diante dessa ordem constitucional, o Ministério Público do Trabalho<br />

passou a arguir a prescrição dos créditos dos empregados públicos, como<br />

forma de preservar o patrimônio público, o que foi rechaçado pela Corte<br />

Trabalhista, sob o fundamento de que se trata de matéria meramente<br />

patrimonial, o que afasta a atuação do parquet, como se observa pela<br />

orientação em comento.<br />

Pensamos, data venia, que o Tribunal Superior do Trabalho equivocouse<br />

na presente orientação.<br />

Primeiro, porque a tutela do patrimônio público é função institucional<br />

do Ministério Público, descrita no ápice do ordenamento jurídico (CF, art.<br />

129, III).<br />

Segundo, porque o reexame necessário tem como foco principal<br />

resguardar o patrimônio público 40 , impondo-se inclusive a atuação<br />

obrigatória do Ministério Público.


Terceiro, porque, como já declinado na análise da Súmula nº 407 do<br />

<strong>TST</strong>, ao ingressar no processo afasta-se a distinção entre fiscal da lei e<br />

órgão agente, passando o Ministério Público a ser parte, sendo sujeito de<br />

posições jurídicas ativas e passivas (faculdades, ônus, poderes, deveres,<br />

estado de sujeição), podendo, por isso, arguir prescrição.<br />

Quarto, porque a porque o art. 332, §1º do NCPC declina que “o juiz<br />

também poderá julgar liminarmente improc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido se verificar,<br />

desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição”. Ora, não parece<br />

lógico e jurídico que o juiz, inerte na relação processual, possa pronunciar a<br />

prescrição ex officio 41 , e Ministério Público não a possa arguir em parecer 42 .<br />

Admitir tal interpretação é violar a Constituição F<strong>ed</strong>eral, restringindo<br />

indevidamente a atuação do Ministério Público do Trabalho. Melhor seria,<br />

pois, o cancelamento dessa orientação jurisprudencial.<br />

2. DECADÊNCIA<br />

2.1. Introdução<br />

Na decadência, extingue-se o próprio direito pelo decurso do prazo 43 . A<br />

decadência é contada a partir do nascimento do direito, já a prescrição<br />

começa a fluir a partir da violação do direito 44 .<br />

Na decadência, não há causas suspensivas e interruptivas. Podem-se citar<br />

como exemplos os prazos de decadência a seguir previstos no direito do<br />

trabalho:<br />

a) 30 dias, a contar da suspensão do empregado, para o ajuizamento<br />

do inquérito judicial para apuração de falta grave – art. 853 da<br />

CLT.


) 120 dias para ajuizar o mandado de segurança 45 .<br />

c) 2 anos para ajuizar ação rescisória (Art. 975 do NCPC).<br />

2.2. Inquérito para apuração de falta grave<br />

Súmula nº 62 do <strong>TST</strong>. Abandono de emprego<br />

O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em<br />

abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.<br />

A estabilidade do dirigente sindical terá início com o registro da<br />

candidatura e persistirá até um ano após o fim do mandato. O dirigente<br />

sindical somente poderá ser dispensado se cometer falta grave e esse fato<br />

ficar devidamente comprovado m<strong>ed</strong>iante ação judicial, chamada de inquérito<br />

para apuração de falta grave. Esse “inquérito” é uma ação judicial que será<br />

proposta na Justiça do Trabalho. Trata-se de requisito prévio para legitimar a<br />

dispensa do dirigente sindical. Está previsto no art. 853 da CLT e segue o<br />

mesmo rito da reclamação trabalhista (rito ordinário), podendo ser indicadas<br />

até 6 testemunhas. Exemplo: o dirigente sindical que presta serviços<br />

normalmente na empresa, pois não se afastou em razão do mandato. Eis que<br />

é flagrado diversas vezes, por câmeras e com testemunhas, furtando dinheiro<br />

do caixa da empresa. Mesmo com todas essas provas, o empregador somente<br />

poderá dispensá-lo após a sentença no bojo do inquérito.<br />

Duas observações importantes. A primeira dela é que o inquérito é da<br />

essência do ato, ou seja, caso não haja essa ação judicial prévia, a dispensa é<br />

nula, conforme posicionamento do <strong>TST</strong> e STF:<br />

Súmula nº 379 do <strong>TST</strong>. O dirigente sindical somente<br />

poderá ser dispensado por falta grave m<strong>ed</strong>iante a apuração<br />

em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, § 3º,<br />

da CLT.


Súmula nº 197 do STF. O empregado com representação<br />

sindical só pode ser desp<strong>ed</strong>ido m<strong>ed</strong>iante inquérito em que<br />

se apure a falta grave.<br />

A segunda observação é que o inquérito consiste em requisito para a<br />

dispensa apenas do dirigente sindical. Embora haja posicionamento<br />

doutrinário em contrário, prevalece o fato de que o inquérito para apuração<br />

de falta grave não é requisito para a dispensa de empregados que tenham<br />

garantia provisória de emprego, como gestante, cipeiro etc.<br />

Após efetuar a suspensão do trabalhador, o empregador terá o prazo<br />

decadencial de 30 dias, para ajuizar o inquérito para apuração de falta grave<br />

Súmula n.º 403 do STF: É de decadência o prazo de 30<br />

dias para instauração do inquérito judicial, a contar da<br />

suspensão, por falta grave, de empregado estável.<br />

3. QUADRO RESUMI<strong>DO</strong><br />

CAPÍTULO X – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA<br />

Prescrição<br />

Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Avisoprévio.<br />

Indenizado. Prescrição<br />

A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º,<br />

CLT.<br />

Súmula nº 308 do <strong>TST</strong>. Prescrição quinquenal<br />

I – Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação<br />

trabalhista concerne às pretensões im<strong>ed</strong>iatamente anteriores a cinco anos, contados da<br />

data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da


extinção do contrato.<br />

II – A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para<br />

5 (cinco) anos é de aplicação im<strong>ed</strong>iata e não atinge pretensões já alcançadas pela<br />

prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988.<br />

Súmula nº 294 do <strong>TST</strong>. Prescrição. Alteração contratual.<br />

Trabalhador urbano<br />

Tratando-se de demanda que envolva p<strong>ed</strong>ido de prestações sucessivas decorrente de<br />

alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja<br />

também assegurado por preceito de lei.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 175 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Comissões. Alteração ou Supressão. Prescrição total<br />

A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em<br />

prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos<br />

da Súmula nº 294 do <strong>TST</strong>, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por<br />

preceito de lei.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 242 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Prescrição total. Horas extras. Adicional. Incorporação<br />

Embora haja previsão legal para o direito à hora extra, inexiste previsão para a<br />

incorporação ao salário do respectivo adicional, razão pela qual deve incidir a<br />

prescrição total.<br />

Súmula nº 199 do <strong>TST</strong>. Bancário. Pré-contratação de horas<br />

extras<br />

I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador<br />

bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal,<br />

sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por<br />

cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do<br />

bancário.<br />

II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a<br />

ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas.


Súmula nº 275 do <strong>TST</strong>. Prescrição. Desvio de função e<br />

reenquadramento<br />

I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as<br />

diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que prec<strong>ed</strong>eu o ajuizamento.<br />

II - Em se tratando de p<strong>ed</strong>ido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da<br />

data do enquadramento do empregado.<br />

Súmula nº 326 do <strong>TST</strong>. Complementação de aposentadoria.<br />

Prescrição total<br />

A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois)<br />

anos contados da cessação do contrato de trabalho.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 243 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Prescrição total. Planos econômicos<br />

Aplicável a prescrição total sobre o direito de reclamar diferenças salariais resultantes<br />

de planos econômicos.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 76 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Substituição dos avanços trienais por quinquênios. Alteração do<br />

contrato de trabalho. Prescrição total. CEEE<br />

A alteração contratual consubstanciada na substituição dos avanços trienais por<br />

quinquênios decorre de ato único do empregador, momento em que começa a fluir o<br />

prazo fatal de prescrição.<br />

Súmula nº 6, IX, do <strong>TST</strong>.<br />

Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças<br />

salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que prec<strong>ed</strong>eu o ajuizamento.<br />

Súmula nº 452 do <strong>TST</strong>. Diferenças salariais. Plano de cargos e<br />

salários. Descumprimento. Critérios de promoção não<br />

observados. Prescrição parcial.


Tratando-se de p<strong>ed</strong>ido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da<br />

inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários<br />

criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se<br />

renova mês a mês.<br />

Súmula nº 327 do <strong>TST</strong>. Complementação de aposentadoria.<br />

Diferenças. Prescrição parcial<br />

A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição<br />

parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no<br />

curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura<br />

da ação.<br />

Súmula nº 373 do <strong>TST</strong>. Gratificação semestral. Congelamento.<br />

Prescrição parcial<br />

Tratando-se de p<strong>ed</strong>ido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor<br />

congelado, a prescrição aplicável é a parcial.<br />

Súmula nº 409 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Prazo prescricional.<br />

Total ou parcial. Violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988. Matéria<br />

infraconstitucional<br />

Não proc<strong>ed</strong>e ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988<br />

quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável<br />

aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole<br />

infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 375 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do<br />

contrato de trabalho. Prescrição. Contagem<br />

A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou<br />

da aposentadoria por invalidez, não imp<strong>ed</strong>e a fluência da prescrição quinquenal,<br />

ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.


Súmula nº 268 do <strong>TST</strong>. Prescrição. Interrupção. Ação<br />

trabalhista Arquivada<br />

A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação<br />

aos p<strong>ed</strong>idos idênticos.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Prescrição. Interrupção. Ajuizamento de protesto judicial. Marco<br />

inicial<br />

O protesto judicial é m<strong>ed</strong>ida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769<br />

da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em<br />

razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC 46 , que impõe ao autor da ação o<br />

ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art.<br />

841 da CLT.<br />

Orientação jurisprudencial nº 271 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Rurícola. Prescrição. Contrato de emprego extinto. Emenda<br />

constitucional nº 28/2000. Inaplicabilidade<br />

O prazo prescricional da pretensão do rurícola, cujo contrato de emprego já se<br />

extinguira ao sobrevir a Emenda Constitucional nº 28, de 26/5/2000, tenha sido ou não<br />

ajuizada a ação trabalhista, prossegue regido pela lei vigente ao tempo da extinção do<br />

contrato de emprego.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 417 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Prescrição. Rurícola. Emenda Constitucional nº 28, de<br />

26.05.2000. Contrato de trabalho em curso<br />

Não há prescrição total ou parcial da pretensão do trabalhador rural que reclama<br />

direitos relativos a contrato de trabalho que se encontrava em curso à época da<br />

promulgação da Emenda Constitucional nº 28, de 26.05.2000, desde que ajuizada a<br />

demanda no prazo de cinco anos de sua publicação, observada a prescrição bienal.<br />

Súmula nº 114 do <strong>TST</strong>. Prescrição intercorrente


É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.<br />

Súmula nº 153 do <strong>TST</strong>. Prescrição<br />

Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária<br />

Súmula nº 156 do <strong>TST</strong>. Prescrição. Prazo<br />

Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação<br />

em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho.<br />

Súmula nº 362 do <strong>TST</strong>: FGTS. Prescrição.<br />

I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2<strong>01</strong>4, é<br />

quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de<br />

contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;<br />

II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2<strong>01</strong>4,<br />

aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do<br />

termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2<strong>01</strong>4 (STF-ARE-709212/DF).<br />

Súmula nº 206 do <strong>TST</strong>. Incidência sobre parcelas prescritas<br />

A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo<br />

recolhimento da contribuição para o FGTS.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 344 da SDI – I do <strong>TST</strong>. FGTS.<br />

Multa de 40%. Diferenças decorrentes dos expurgos<br />

inflacionários. Prescrição. Termo inicial<br />

O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da<br />

multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei<br />

Complementar nº 110, em 30.06.<strong>01</strong>, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão<br />

proferida em ação proposta anteriormente na Justiça F<strong>ed</strong>eral, que reconheça o direito à<br />

atualização do saldo da conta vinculada.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 370 da SDI – I do <strong>TST</strong>. FGTS.<br />

Multa de 40%. Diferenças dos expurgos inflacionários.


Prescrição. Interrupção decorrente de protestos judiciais<br />

O ajuizamento de protesto judicial dentro do biênio posterior à Lei Complementar nº<br />

110, de 29.06.20<strong>01</strong>, interrompe a prescrição, sendo irrelevante o transcurso de mais de<br />

dois anos da propositura de outra m<strong>ed</strong>ida acautelatória, com o mesmo objetivo,<br />

ocorrida antes da vigência da referida lei, pois ainda não iniciado o prazo prescricional,<br />

conforme disposto na Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1.<br />

Súmula nº 350 do <strong>TST</strong>. Prescrição. Termo inicial. Ação de<br />

cumprimento. Sentença normativa<br />

O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui<br />

apenas da data de seu trânsito em julgado.<br />

Súmula nº 382 do <strong>TST</strong>. Mudança de regime celetista para<br />

estatutário. Extinção do contrato. Prescrição bienal<br />

A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do<br />

contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de<br />

regime.<br />

Súmula nº 243 do <strong>TST</strong>. Opção pelo regime trabalhista.<br />

Supressão das vantagens estatutárias<br />

Exceto na hipótese de previsão contratual ou legal expressa, a opção do funcionário<br />

público pelo regime trabalhista implica a renúncia dos direitos inerentes ao regime<br />

estatutário.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 129 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Prescrição. Complementação da pensão e auxílio funeral<br />

A prescrição extintiva para pleitear judicialmente o pagamento da complementação de<br />

pensão e do auxílio-funeral é de 2 anos, contados a partir do óbito do empregado.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 130 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Prescrição. Ministério público. Arguição. Custos legis.


Ilegitimidade.<br />

Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de custos legis, o Ministério<br />

Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito<br />

público, em matéria de direito patrimonial (arts. 194 do CC de 2002 e 219, § 5º, do<br />

CPC 47 ).<br />

Decadência<br />

Súmula nº 62 do <strong>TST</strong>. Abandono de emprego<br />

O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do<br />

empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em<br />

que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.<br />

4. <strong>SÚMULAS</strong> <strong>DO</strong>S TRIBUNAIS REGIONAIS <strong>DO</strong><br />

TRABALHO (RELACIONADAS AO CAPÍTULO X)<br />

Prescrição do FGTS<br />

Súmula nº 3 do TRT - 5ª Região. Extinto o contrato de trabalho, é absoluta a<br />

prescrição bienal para reclamar os depósitos de FGTS, sobre quaisquer verbas,<br />

ressalvada a prescrição parcial: I) trintenária para os depósitos não efetuados sobre<br />

parcelas já percebidas; II) quinquenal para haver os depósitos sobre verbas não pagas<br />

no curso do vínculo.<br />

Súmula nº 6 do TRT - 6ª Região. Durante a vigência do contrato de trabalho e até<br />

dois anos após a sua extinção, é trintenária a prescrição do direito de reclamar a<br />

efetivação dos depósitos do FGTS, relativamente às parcelas de natureza salarial<br />

percebidas pelo empregado.<br />

5. <strong>SÚMULAS</strong> <strong>DO</strong> STF E STJ (RELACIONADAS AO<br />

CAPÍTULO X)<br />

Prescrição de complementação de aposentadoria<br />

Súmula nº 291 do STJ: A ação de cobrança de parcelas de complementação de<br />

aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.


Prescrição do FGTS<br />

Súmula nº 353 do STJ: As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam<br />

às contribuições para o FGTS.<br />

Súmula nº 210 do STJ: A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve<br />

em trinta anos.<br />

Demora na citação<br />

Súmula nº 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a<br />

demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o<br />

acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.<br />

6. INFORMATIVOS <strong>DO</strong> <strong>TST</strong> (RELACIONA<strong>DO</strong>S AO<br />

CAPÍTULO X)<br />

Cumulação de p<strong>ed</strong>idos de natureza declaratória e<br />

condenatória.<br />

CEEE. Reconhecimento de vínculo e concessão de vantagens salariais dele<br />

decorrentes. Cumulação de p<strong>ed</strong>idos de natureza declaratória e condenatória.<br />

Prescritibilidade somente do p<strong>ed</strong>ido condenatório. Art. 7º, XXIX, da CF.<br />

Imprescritibilidade do p<strong>ed</strong>ido declaratório. Art. 11, § 2º, da CLT.<br />

Havendo cumulação de p<strong>ed</strong>idos de natureza declaratória e condenatória, o p<strong>ed</strong>ido<br />

declaratório não se modifica, permanecendo imprescritível (art. 11, § 2º, da CLT), ao<br />

passo que o p<strong>ed</strong>ido condenatório fica sujeito aos prazos prescricionais previstos no art.<br />

7º, XXIX, da CF. Com esse entendimento, e invocando o decidido no processo <strong>TST</strong>-E-<br />

ED-RR-46540-86.1999.5.04.0008, a SBDI-I, à unanimidade, conheceu do recurso de<br />

embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, vencidos<br />

parcialmente os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Rosa Maria Weber e, totalmente,<br />

os Ministros Milton de Moura França e Brito Pereira, deu-lhe provimento para afastar<br />

a prescrição total e determinar o retorno dos autos à 5ª Turma para que prossiga no<br />

julgamento do recurso de revista quanto aos demais temas. Na espécie, trata-se de<br />

reclamatória ajuizada contra a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE),<br />

visando ao reconhecimento de vínculo de emprego e à concessão de vantagens<br />

salariais dele decorrentes. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-111100-29.1996.5.04.0271, SBDI-I, rel.<br />

Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, 23.2.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 2)<br />

Embargos. Protesto judicial. Caráter genérico. Impossibilidade.


Para efeito de interrupção do prazo prescricional é inadmissível o protesto genérico,<br />

não sendo suficiente a mera menção ao intuito de se imp<strong>ed</strong>ir a incidência da prescrição<br />

em relação a créditos decorrentes da relação de trabalho sem expressamente<br />

relacionar os direitos ou interesses que se deseja resguardar. Com esse entendimento, a<br />

SBDI-I, por unanimidade, conheceu de recurso de embargos e, no mérito, deu-lhe<br />

provimento para restabelecer o acórdão em recurso ordinário que pronunciou a<br />

prescrição da pretensão autoral e, em consequência, extinguiu o processo com<br />

julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC 48 . <strong>TST</strong>-E-RR-1316206-<br />

43.2004.5.04.0900, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 15.3.2<strong>01</strong>2.<br />

(Informativo nº 2)<br />

Dano Moral. Acidente do trabalho ou doença profissional. Prescrição. Norma de<br />

regência vigente na data da lesão ou da ciência inequívoca do evento danoso.<br />

Prescrição trabalhista versus prescrição cível. Emenda Constitucional Nº 45/2004.<br />

A regra prescricional aplicável à pretensão relativa a indenização por danos morais<br />

decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional é definida levando-se em<br />

conta a data da lesão ou, na hipótese de doença profissional, da ciência inequívoca do<br />

evento danoso pelo empregado. Incidirá a prescrição trabalhista se a lesão ou<br />

constatação do dano ocorreu na vigência da Emenda Constitucional n.º 45/2004, que<br />

inseriu, de forma inequívoca, a matéria no âmbito da competência da Justiça do<br />

Trabalho. Contrariamente, se a lesão ou sua constatação se deu em data anterior à<br />

referida emenda, incidirá o prazo cível, observando-se as regras de transição do<br />

Código Civil de 2002. Assim, no caso em o dano se consumou com a aposentadoria<br />

por invalidez em 13.4.20<strong>01</strong>, ou seja, em data anterior ao Novo Código Civil, e a ação<br />

de indenização por danos morais e matérias decorrentes de acidente do trabalho foi<br />

ajuizada na Justiça do Trabalho após a EC nº 45/04, incide a regra de transição de que<br />

trata o art. 2.028 do CC, de modo que, transcorridos menos de dez anos entre a<br />

aposentadoria por invalidez e a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002,<br />

aplica-se a prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do CC). Com esse entendimento, a<br />

SBDI-I, em sua composição plena, por unanimidade, conheceu dos embargos da<br />

reclamante por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes<br />

provimento, mantendo a decisão turmária que declarou a prescrição da pretensão e<br />

extinguiu o processo com resolução de mérito. Vencidos os Ministros Márcio Eurico<br />

Vitral Amaro, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Hugo<br />

Carlos Scheuermann, os quais entendiam que, regra geral, aplica-se o disposto no art.<br />

7º, XXIX, da CF, ainda que a ciência da lesão tenha ocorrido anteriormente à EC nº<br />

45/2004, só se aplicando a regra de transição do Código Civil naquelas hipóteses em<br />

que o titular da pretensão seria surpreendido com a aplicação da prescrição trabalhista<br />

de prazo menor, e o Ministro Alexandre Agra Belmonte, que aplicava a regra de


direito intertemporal prevista no art. 916 da CLT em razão de o prazo prescricional já<br />

haver se iniciado, mas não ter se consumado quando da <strong>ed</strong>ição da EC nº 45/04. <strong>TST</strong>-<br />

E-RR-2700-23.2006.5.10.0005, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga,<br />

22.5.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 83)<br />

Contrato de estágio. Natureza jurídica trabalhista. Prescrição. Incidência do inciso<br />

XXIX do art. 7º da CF.<br />

É imprópria a aplicação da prescrição decenal do art. 205 do CC ao contrato de<br />

estágio regulado pela Lei nº 11.788/2008, pois ainda que não se trate de típica relação<br />

de emprego, ostenta natureza de relação de trabalho a atrair a incidência da prescrição<br />

de que trata o inciso XXIX do art. 7º da CF. Com esse fundamento, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamado, por divergência<br />

jurisprudencial, e, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer a sentença, que<br />

decretou a incidência da prescrição total e extinguiu o feito, com julgamento de mérito,<br />

nos termos do art. 269, IV, do CPC 49 . Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva<br />

e José Roberto Freire Pimenta. <strong>TST</strong>-E-RR-2<strong>01</strong>-90.2<strong>01</strong>2.5.04.0662, SBDI-I, rel. Min.<br />

Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 5.6.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 85)<br />

Prescrição parcial<br />

Gratificação de função de bancário. Verba assegurada por lei. R<strong>ed</strong>ução. Prescrição<br />

parcial. Súmula n.º 294 do <strong>TST</strong>, parte final.<br />

Nos termos da parte final da Súmula nº 294 do <strong>TST</strong>, é parcial a prescrição para<br />

reclamar as diferenças decorrentes da r<strong>ed</strong>ução da gratificação de função de bancário,<br />

pois seria verba assegurada por lei (art. 224, § 2º, da CLT). Com base nesse<br />

entendimento, a SBDI-I, por maioria, negou provimento ao recurso de embargos do<br />

banco reclamado. Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho e Maria Cristina<br />

P<strong>ed</strong>uzzi. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-38200-79.2007.5.03.0048, SBDI-I, rel. Min. Delaíde<br />

Miranda Arantes, 10.5.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 8)<br />

Gratificação de função percebida por mais de dez anos. Incorporação a menor.<br />

Prescrição parcial. Súmula nº 294 do <strong>TST</strong>.<br />

A incorporação a menor de gratificação de função percebida por mais de dez anos<br />

consiste em ato lesivo sucessivo, cuja omissão no pagamento integral se renova mês a<br />

mês, a determinar a incidência da prescrição parcial (Súmula nº 294 do <strong>TST</strong>) que não<br />

atinge o fundo do direito, mas apenas as parcelas anteriores a cinco anos do<br />

ajuizamento da ação. Com base nesse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu<br />

dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento para<br />

afastar a prescrição total e determinar o retorno dos autos à Turma de origem a fim de


que prossiga no julgamento do mérito, como entender de direito. Vencidos os Ministros<br />

Ives Gandra Martins Filho, Renato de Lacerda Paiva e Maria Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi.<br />

<strong>TST</strong>-E-ED-RR-24200-91.2009.5.09.0095, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga,<br />

2.8.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 16)<br />

Gratificação de função percebida por dez ou mais anos. Reversão ao cargo efetivo.<br />

Incorporação devida. Pagamento a menor. Prescrição parcial.<br />

A prescrição aplicável à hipótese, em que se postula o pagamento de diferenças<br />

salariais decorrentes do pagamento a menor da gratificação de função incorporada em<br />

decorrência do exercício por dez ou mais anos de cargo/função de confiança, é a<br />

parcial. Na espécie, prevaleceu o entendimento de que a reclamada, ao destituir o<br />

empregado da função de confiança e aplicar norma interna da empresa, que previa<br />

somente o pagamento em percentuais escalonados, variáveis conforme o tempo de<br />

exercício da função, afrontou o princípio constitucional da irr<strong>ed</strong>utibilidade salarial,<br />

previsto no art. 7º, VI, da CF, e da estabilidade financeira, consoante o preconizado na<br />

Súmula n.º 372 do <strong>TST</strong>. Assim, tem-se que a lesão resultante do pagamento parcial da<br />

gratificação incorporada pelo empregado se renova mês a mês, porquanto ostenta<br />

natureza continuada, não havendo que falar em alteração contratual a atrair a<br />

incidência da Súmula n.º 294 do <strong>TST</strong>. Com esse entendimento, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por<br />

maioria, deu-lhes provimento para afastar a prescrição total, determinando o retorno<br />

dos autos ao TRT da 3ª Região para que prossiga no julgamento do recurso ordinário<br />

interposto pela reclamada, como entender de direito. Vencidos os Ministros Brito<br />

Pereira, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Ives Gandra Martins Filho,<br />

Maria Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi e Renato de Lacerda Paiva. <strong>TST</strong>-E-RR-87300-<br />

36.2006.5.03.0<strong>01</strong>6, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 16.8.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº<br />

18)<br />

Gratificação de função que deveria ter sido incorporada. Supressão. Prescrição parcial.<br />

Art. 7º, VI, da CF.<br />

Em face do art. 7º, VI, da CF, aplica-se a prescrição parcial à hipótese de supressão da<br />

gratificação de função que deveria ter sido incorporada. Com esse entendimento, a<br />

SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos da reclamante por contrari<strong>ed</strong>ade à<br />

Súmula nº 294 do <strong>TST</strong>, e, no mérito, deu-lhes provimento para, afastando a prescrição<br />

total, determinar o retorno dos autos à Turma de origem a fim de prosseguir no<br />

julgamento do recurso de revista, como de direito. Vencido o Ministro Renato de<br />

Lacerda Paiva. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-907900-02.2007.5.12.0035, SBDI-I, rel. Min. Brito<br />

Pereira, 20.6.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 52)


Prescrição total<br />

CEF. Auxílio alimentação instituído em norma regulamentar. Posterior adesão ao PAT.<br />

Modificação da natureza jurídica da parcela. Prescrição total. Súmula n.º 294 do <strong>TST</strong>.<br />

O auxílio alimentação pago pela Caixa Econômica F<strong>ed</strong>eral aos seus empregados foi<br />

instituído por norma regulamentar, razão pela qual a pretensão às diferenças<br />

decorrentes da modificação da natureza jurídica da parcela, oriunda da inscrição da<br />

CEF no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), configura p<strong>ed</strong>ido de<br />

prestações sucessivas decorrentes de alteração contratual envolvendo verba não<br />

prevista em lei a atrair a incidência da prescrição total, nos termos da Súmula n.º 294<br />

do <strong>TST</strong>. Com base nesse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, conheceu<br />

dos embargos por contrari<strong>ed</strong>ade à Súmula n.º 294 do <strong>TST</strong>, à unanimidade, e, no mérito,<br />

por maioria, deu provimento ao recurso para restabelecer o acórdão do Regional, que<br />

pronunciara a prescrição total da pretensão. Vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da<br />

Veiga, relator, Horácio Raymundo de Senna Pires, Augusto César Leite de Carvalho,<br />

José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes e Lelio Bentes Corrêa. <strong>TST</strong>-E-<br />

ED-RR-157000-82.2007.5.03.0075, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, r<strong>ed</strong>.<br />

p/ acórdão Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 24.5.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 10)<br />

Alteração contratual. Ato único do empregador. R<strong>ed</strong>ução da parte fixa do salário.<br />

Direito à irr<strong>ed</strong>utibilidade salarial assegurado pela Constituição F<strong>ed</strong>eral. Prescrição<br />

parcial. Súmula nº 294 do <strong>TST</strong>, parte final.<br />

A r<strong>ed</strong>ução da parte fixa do salário pago ao empregado, ainda que decorrente de<br />

alteração contratual por ato único do empregador, configura ofensa ao direito à<br />

irr<strong>ed</strong>utibilidade salarial previsto no art. 7º, VI, da CF, de modo a atrair a aplicação da<br />

prescrição parcial de que trata a parte final da Súmula nº 294 do <strong>TST</strong>. Com esse<br />

entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamada, por<br />

divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos<br />

os Ministros João Oreste Dalazen, Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira e Renato<br />

de Lacerda Paiva, os quais davam provimento ao recurso para declarar a prescrição<br />

total, ao fundamento de que o salário contratual não é parcela prevista em lei. <strong>TST</strong>-E-<br />

ED-RR-83200-24.2008.5.03.0095, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga,<br />

28.11.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 68)<br />

Professor. R<strong>ed</strong>ução do número de horas-aula. Prescrição total. Súmula nº 294 do <strong>TST</strong>.<br />

A r<strong>ed</strong>ução do número de horas-aula está sujeita à prescrição total, nos termos da<br />

Súmula nº 294 do <strong>TST</strong>, por caracterizar-se como ato único do empregador e não haver<br />

preceito de lei que assegure ao professor a irr<strong>ed</strong>utibilidade do número de aulas. Com<br />

esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamante,


por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento,<br />

mantendo a decisão do Regional que declarara a prescrição total. Vencidos os<br />

Ministros Alexandre Agra Belmonte, relator, Augusto César Leite de Carvalho, José<br />

Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann, os quais davam provimento ao<br />

recurso por entenderem que a diminuição da carga horária afeta o valor do salário do<br />

professor, o qual é assegurado pelo disposto nos arts. 7º, VI, da CF e 483, “g” da<br />

CLT, a ensejar, portanto, a incidência da prescrição parcial quinquenal. <strong>TST</strong>-E-RR-<br />

2109-98.2<strong>01</strong>2.5.03.0020, SBDI-I, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, r<strong>ed</strong>. p/<br />

acórdão Min. Renato de Lacerda Paiva, 16.10.2<strong>01</strong>4. (Informativo nº 92)<br />

Majoração lesiva da jornada de trabalho. Alteração do pactuado. Pagamento de horas<br />

extras. Prescrição total. Súmula n.º 294 do <strong>TST</strong>.<br />

Incide a prescrição total sobre a pretensão de recebimento de horas extras fundada na<br />

alteração lesiva da jornada de trabalho de 180 para 220 horas, porquanto não há<br />

preceito de lei que assegure a carga horária de 180 horas mensais. Configura-se,<br />

portanto, alteração do pactuado a atrair a incidência da primeira parte da Súmula n.º<br />

294 do <strong>TST</strong>. Com esse entendimento a SBDI-I, em sua composição plena, conheceu<br />

dos embargos por unanimidade e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento.<br />

Vencidos os Ministros Rosa Maria Weber, relatora, Horácio Senna Pires, Augusto<br />

César de Carvalho, José Roberto Pimenta, Delaíde Miranda Arantes e o<br />

Desembargador Convocado Sebastião Geraldo de Oliveira. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-113840-<br />

26.2003.5.04.0008, SBDI-I, rel. Min. Rosa Maria Weber, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Maria<br />

Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi, 24.5.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 10)<br />

Prescrição aplicada ao empregado rural<br />

AR. Rurícola. Prazo quinquenal. Contrato iniciado e extinto antes da EC n.º 28/2000.<br />

Ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. Configuração.<br />

A regra prescricional inaugurada pela Emenda Constitucional n.º 28/2000 não se aplica<br />

à hipótese em que o rurícola teve seu contrato de trabalho iniciado e extinto antes da<br />

publicação da referida emenda, ainda que tenha proposto a ação em momento posterior<br />

à vigência da EC n.º 28/2000, sob pena de ofensa ao direito adquirido. Com base nessa<br />

premissa, a SBDI-II, por maioria, reputando caracterizada a ofensa ao art. 5º, XXXVI,<br />

da CF, julgou proc<strong>ed</strong>ente a ação rescisória, com fundamento no art. 485, V, do CPC 50 ,<br />

para desconstituir a decisão que declarara prescritos os créditos trabalhistas anteriores<br />

aos cinco anos da data da propositura da reclamatória e, em juízo rescisório,<br />

restabelecer o acórdão do Regional. Vencidos os Ministros Emmanoel Pereira, relator,<br />

P<strong>ed</strong>ro Paulo Manus e Antônio José de Barros Levenhagen, os quais julgavam<br />

improc<strong>ed</strong>ente a ação rescisória ao fundamento de que o acórdão rescindendo não


esolveu a controvérsia sob o prisma do art. 5º, XXXVI, da CF, não havendo,<br />

portanto, pronunciamento explícito acerca do direito adquirido a permitir o corte<br />

rescisório com base no art. 485, V, do CPC 51 , conforme exigido pela Súmula n.º 298,<br />

I, do <strong>TST</strong>. Ademais, quando da prolação da decisão rescindenda, a r<strong>ed</strong>ação da<br />

Orientação Jurisprudencial n.º 271 da SBDI-I previa a incidência do prazo prescricional<br />

vigente à época da propositura da ação. <strong>TST</strong>-AR-1850836-58.2007.5.00.0000, SBDI-<br />

II, rel. Min. Emmanoel Pereira, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Maria Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi.<br />

5.6.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 12)<br />

Rurícola. Contrato de trabalho em curso quando da publicação da Emenda<br />

Constitucional nº 28/2000. Ação ajuizada após cinco anos da vigência da referida<br />

emenda. Prescrição quinquenal.<br />

Ajuizada a ação após cinco anos da vigência da Emenda Constitucional nº 28, de<br />

26.5.2000, por rurícola, cujo contrato de trabalho encontrava-se em curso quando da<br />

publicação da referida emenda, incide a prescrição quinquenal sobre todas as<br />

pretensões, inclusive as relativas a direitos exigíveis antes da alteração do art. 7º,<br />

XXIX, da CF. Com esses fundamentos, e aplicando o entendimento consubstanciado na<br />

Orientação Jurisprudencial nº 417 da SBDI-1 do <strong>TST</strong>, a Subseção, por unanimidade,<br />

conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes<br />

provimento para declarar a incidência da prescrição quinquenal em relação às parcelas<br />

anteriores a 13.10.2000, tendo em vista o ajuizamento da demanda em 13.10.2005, e<br />

determinar o retorno dos autos à Turma de origem a fim de que prossiga no julgamento<br />

dos recursos de revista do reclamante e da reclamada como entender de direito. <strong>TST</strong>-<br />

E-RR-152100-35.2005.5.15.0029, SBDI-1, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes,<br />

5.12.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 69)<br />

Prescrição intercorrente<br />

Execução. Prescrição intercorrente. Incidência. Afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF.<br />

Configuração.<br />

A decisão que extingue a execução, com resolução de mérito, em virtude da incidência<br />

da prescrição intercorrente, afronta a literalidade do art. 5º, XXXVI, da CF, porquanto<br />

imp<strong>ed</strong>e a produção dos efeitos materiais da coisa julgada, tornando sem efeito concreto<br />

o título judicial transitado em julgado. Com base nessa premissa, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no<br />

mérito, deu-lhe provimento para, afastada a prescrição intercorrente decretada, não<br />

admitida pela Súmula n.º 114 do <strong>TST</strong>, determinar o retorno dos autos à Vara do<br />

Trabalho de origem, a fim de que prossiga na execução do feito, como entender de<br />

direito. <strong>TST</strong>-E-RR-4900-08.1989.5.10.0002, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa,


14.6.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 13)<br />

Reclamação trabalhista arquivada. Marco inicial para o<br />

reinício da contagem do prazo prescricional bienal<br />

e quinquenal.<br />

Prescrição. Interrupção. Reclamação trabalhista arquivada. Marco inicial para o reinício<br />

da contagem do prazo prescricional bienal e quinquenal.<br />

O ajuizamento anterior de reclamação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a<br />

prescrição bienal e quinquenal, para p<strong>ed</strong>idos idênticos, sendo que o cômputo do biênio<br />

é reiniciado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação anteriormente<br />

ajuizada, enquanto que a prescrição quinquenal conta-se da data da propositura dessa<br />

primeira reclamação trabalhista (art. 219, § 1º, do CPC 52 c/c art. 202, parágrafo único,<br />

do CC). Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos<br />

por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento.<br />

Vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho. (Informativo nº 13)<br />

Prescrição Trintenária - FGTS<br />

FGTS. Incidência sobre diferenças salariais deferidas em ação anteriormente proposta.<br />

Prescrição trintenária. Limite temporal da demanda anterior.<br />

Reiterando entendimento já sufragado em prec<strong>ed</strong>entes anteriores, deliberou a SBDI-I<br />

que, nos termos da Súmula n.º 362 do <strong>TST</strong>, é trintenária a prescrição incidente sobre a<br />

pretensão de recolhimento de FGTS sobre diferenças decorrentes de parcelas salarias<br />

deferidas em ação anteriormente proposta, devendo-se observar, porém, o limite<br />

temporal fixado na primeira ação em relação às verbas principais. Assim, a Subseção,<br />

por maioria, vencidos a Ministra Maria Cristina P<strong>ed</strong>uzzi e o Desembargador<br />

Convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, conheceu dos embargos por má aplicação<br />

da Súmula n.º 206 e por contrari<strong>ed</strong>ade à Súmula n.º 362, ambas do <strong>TST</strong> e, no mérito,<br />

deu-lhes provimento para declarar aplicável a prescrição trintenária à pretensão aos<br />

depósitos do FGTS incidentes sobre as parcelas deferidas no primeiro processo, cuja<br />

decisão já transitou em julgado, considerando-se, todavia, o quinquênio anterior à data<br />

do ajuizamento da ação trabalhista prec<strong>ed</strong>ente. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-103800-<br />

87.20<strong>01</strong>.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 16.8.2<strong>01</strong>2.<br />

(Informativo nº 18)


Suspensão do contrato de trabalho<br />

AR. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Fluência da<br />

prescrição bienal. Impossibilidade. Art. 7º, XXIX, da CF. Violação.<br />

Levando em consideração que a aposentadoria por invalidez não rescinde o contrato<br />

de trabalho, mas apenas o suspende, viola a literalidade do art. 7º, XXIX, da CF a<br />

decisão que declarou a prescrição total do direito de postular indenização por danos<br />

material e moral na hipótese em que a reclamante, não obstante aposentada por<br />

invalidez, teve seu contrato de trabalho extinto um mês após a jubilação. Nesse caso,<br />

tendo em vista o contrato-realidade, não há falar em fluência do prazo bienal, mas sim<br />

do quinquenal, o qual, na espécie, não se consumou, uma vez que a ação rescisória foi<br />

ajuizada dois anos e um mês após a extinção do vínculo, e dois anos e dois meses após<br />

a aposentadoria por invalidez. Com esse entendimento, a SBDI-II, por maioria, deu<br />

provimento ao recurso ordinário para, julgando proc<strong>ed</strong>ente a ação rescisória,<br />

desconstituir, em juízo rescindente, por ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF, a sentença<br />

proferida nos autos de reclamação trabalhista, por meio da qual fora extinto o processo<br />

com resolução do mérito, com base no art. 269, IV, do CPC 53 , e, em juízo rescisório,<br />

afastar a prescrição nuclear arguida e determinar o retorno dos autos à Vara do<br />

Trabalho de origem, a fim de que, rechaçada a premissa de que prescrita a pretensão de<br />

indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional, aprecie os<br />

p<strong>ed</strong>idos d<strong>ed</strong>uzidos na reclamação trabalhista, como entender de direito. Vencidos os<br />

Ministros P<strong>ed</strong>ro Paulo Manus, relator, e Guilherme Augusto Caputo Bastos. <strong>TST</strong>-RO-<br />

9856-60.2<strong>01</strong>0.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. P<strong>ed</strong>ro Paulo Manus, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min.<br />

Hugo Carlos Scheuermann, 2.10.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 24)<br />

Doença ocupacional – Início da contagem do prazo<br />

prescricional<br />

Dano moral, material e estético. Doença ocupacional. Prescrição. Termo inicial. Data<br />

do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o nexo causal entre a doença e o<br />

trabalho executado.<br />

O momento da ciência inequívoca da lesão para efeito de definição do termo inicial da<br />

contagem do prazo prescricional relativo ao p<strong>ed</strong>ido de indenização por dano moral,<br />

material e estético decorrente de doença ocupacional é a data do trânsito em julgado<br />

da decisão que reconheceu o nexo de causalidade entre a doença desenvolvida e o<br />

trabalho executado. A mera concessão do auxílio-doença não é determinante para a<br />

constatação da doença ocupacional, mas apenas indício de que a mazela acometida<br />

pode guardar vínculo com o serviço desempenhado. Com esse entendimento, a SBDI-


I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no<br />

mérito, por maioria, deu-lhes provimento para, afastando a prescrição declarada,<br />

determinar o retorno dos autos à vara de origem a fim de que prossiga no julgamento<br />

do feito como entender de direito. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen e Renato<br />

de Lacerda Paiva. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-146900-24.2007.5.09.0068, SBDI-I, rel. Min. Brito<br />

Pereira, 11.4.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 42)<br />

Doença ocupacional. LER/<strong>DO</strong>RT. Ação de indenização por danos morais e materiais.<br />

Prescrição. Termo inicial. Decisão judicial que conc<strong>ed</strong>eu a aposentadoria por invalidez.<br />

Reconhecimento da incapacidade definitiva para o trabalho. Súmula nº 278 do STJ.<br />

Nos termos da Súmula nº 278 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional da ação<br />

de indenização é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral. No caso de<br />

lesões decorrentes de LER/<strong>DO</strong>RT, ao contrário do que ocorre nos acidentes de<br />

trabalho típicos, o dano não é instantâneo, revelando-se de forma gradual, podendo<br />

agravar a saúde do trabalhador ao longo do tempo, culminando com a sua<br />

incapacidade permanente para o trabalho. Assim, no momento em que a reclamante<br />

recebeu alta médica após gozar de auxílio-doença acidentário no período de fevereiro<br />

de 2000 a junho de 20<strong>01</strong>, a materialização de sua incapacidade definitiva para o<br />

trabalho ainda era duvidosa, tornando-se incontestável, para fins de incidência da<br />

Súmula nº 278 do STJ, somente por meio da decisão que conc<strong>ed</strong>eu a aposentadoria por<br />

invalidez, proferida pela Justiça comum em 15/09/2004 e transitada em julgado em<br />

23/03/2006. Desse modo, tendo em conta que reclamação trabalhista foi ajuizada em<br />

24/11/2006, ou seja, antes do transcurso do prazo prescricional bienal, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, conheceu dos embargos da reclamante por divergência jurisprudencial e,<br />

no mérito, deu-lhes provimento para, afastada a prescrição, determinar o retorno dos<br />

autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame do feito, como<br />

entender de direito. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-210200-43.2006.5.18.0003, SBDI-I, rel. Min.<br />

Renato de Lacerda Paiva, 8.8.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 54)


1 (Voltar). “De nada vale dizer que o titular continua com o direito material em seu patrimônio, quando o Estado<br />

não propicia instrumento hábil e eficaz à realização do direito.” OLIVEIRA, Francisco Antônio. Curso de Direito<br />

do Trabalho. São Paulo, LTr: 2<strong>01</strong>1. p. 1.106.<br />

2 (Voltar). SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado, vol. 1: Parte Geral. Rio<br />

de Janeiro: Elsevier, 2009. p. 249.<br />

3 (Voltar). “A prescrição aquisitiva (usucapião) excepcionalmente terá aplicação no Direito do Trabalho. Pode<br />

ocorrer sobre ferramentas de trabalho, casa, carro ou outros móveis. Dificilmente o trabalhador conseguirá a<br />

propri<strong>ed</strong>ade do imóvel ou do objeto móvel alegando usucapião, já que era detentor do objeto que lhe foi<br />

fornecido pelo próprio patrão em virtude do trabalho. Logo, só em situações excepcionais o usucapião poderá<br />

ocorrer de fato.” CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do Trabalho. 5. <strong>ed</strong>. rev. e ampl. Niterói: Impetus, 2<strong>01</strong>1. p.<br />

1.266.<br />

4 (Voltar). NCPC: art. 240, §1º.<br />

5 (Voltar). OLIVEIRA, Francisco Antônio. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo, LTr: 2<strong>01</strong>1. p. 1.116.<br />

6 (Voltar). CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do Trabalho. 5. <strong>ed</strong>. rev. e ampl. Niterói: Impetus, 2<strong>01</strong>1. p. 1.268.<br />

7 (Voltar). De acordo com o art. 3º da Lei nº 8.716/93, é v<strong>ed</strong>ado ao empregador fazer qualquer tipo de desconto<br />

em mês subsequente a título de compensação de eventuais complementações feitas em meses anteriores para<br />

completar o valor do salário-mínimo.<br />

8 (Voltar). Informativo nº 59 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

9 (Voltar). Informativo n. 5 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final desse capítulo)<br />

10 (Voltar). E-ED-RR - 8345300-48.2003.5.04.0900<br />

11 (Voltar). E-RR-1020/2003-071-09-00.7<br />

12 (Voltar). RR- 713485-27.2004.5.12.0034<br />

13 (Voltar). RE nº 586.453-7 RG/SE. Rel. Min. Ellen Gracie. julg. 10.9.2009. Dje 02.10.2009; RE nº 594.435-2<br />

RG/SP. Rel. Min. Marco Aurélio. julg. 13.2.2009. Dje 6.11.2009.<br />

14 (Voltar). RE nº 586.453 SERGIPE. Relator do acórdão MIN. DIAS TOFFOLI. Plenário, 20.2.2<strong>01</strong>3.<br />

15 (Voltar). OLIVEIRA, Francisco Antônio. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo, LTr: 2<strong>01</strong>1. p. 1.116.<br />

16 (Voltar). Vide comentários da OJ nº 25 da SDI-II.<br />

17 (Voltar). NCPC: art. 240, §1º.<br />

18 (Voltar). BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentações especiais de trabalho: peculiaridades,


aspectos controvertidos e tendências. 3. <strong>ed</strong>. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2008. p. 504.<br />

19 (Voltar). NCPC: art. 966, V.<br />

20 (Voltar). NCPC: art. 966, V.<br />

21 (Voltar). DELGA<strong>DO</strong>, Maurício Godinho. Curso do Direito do Trabalho. 10. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>1. p. 269.<br />

22 (Voltar). GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Reflexões sobre a aplicação da prescrição de ofício no Processo<br />

do Trabalho e a prescrição intercorrente. IN: CORREIA, <strong>Henrique</strong>; MIESSA, <strong>Élisson</strong> (org.). Temas atuais de<br />

Direito e Processo do Trabalho. Salvador: Juspodivm, 2<strong>01</strong>4. p. 541.<br />

23 (Voltar). GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Reflexões sobre a aplicação da prescrição de ofício no Processo<br />

do Trabalho e a prescrição intercorrente. IN: IN: CORREIA, <strong>Henrique</strong>; MIESSA, <strong>Élisson</strong> (org.). Temas atuais de<br />

Direito e Processo do Trabalho. Salvador: Juspodivm, 2<strong>01</strong>4. p. 544.<br />

24 (Voltar). “Havendo tempo de mais de 2 anos entre a saída do empregado da empresa e a sua readmissão, não<br />

deve ser contado o tempo anterior na empresa, em razão de que houve prescrição (art. 7º, XXIX, da<br />

Constituição)”. MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do <strong>TST</strong>. 9. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>1. p. 90.<br />

25 (Voltar). Art. 23, § 5º da Lei nº 8.036/90: “O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas<br />

reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária” (grifos<br />

acrescidos).<br />

26 (Voltar). Ver ARE 709.212/DF. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Data de Julgamento: 13/11/2<strong>01</strong>4.<br />

27 (Voltar). DELGA<strong>DO</strong>, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>2. p.<br />

1.298-1.299<br />

28 (Voltar). DELGA<strong>DO</strong>, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>2. P. 260.<br />

29 (Voltar). CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 8. <strong>ed</strong>. São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>3. p. 1.169.<br />

30 (Voltar). SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Curso de Direito do Trabalho: teoria geral do Direito do Trabalho.<br />

São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>1. p. 632.<br />

31 (Voltar). SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Curso de Direito do Trabalho: teoria geral do Direito do Trabalho.<br />

São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>1. p. 647.<br />

32 (Voltar). Silva, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho aplicado: Contrato de trabalho.<br />

Vol. 6. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. p. 370-371.<br />

33 (Voltar). SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado: Parte Geral. Rio de<br />

Janeiro: Elsevier, 2009. v. 1, p. 256.<br />

34 (Voltar). Súmula nº 378, II, <strong>TST</strong>: “São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a<br />

15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a desp<strong>ed</strong>ida, doença


profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.”<br />

35 (Voltar). NCPC: art. 240, §2º.<br />

36 (Voltar). DELGA<strong>DO</strong>, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 3. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2008. p. 59.<br />

37 (Voltar). MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do <strong>TST</strong>. 9. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>1. p. 240.<br />

38 (Voltar). <strong>TST</strong> - E-RR - 1370/20<strong>01</strong>-005-15-00.3. SBDI1. R<strong>ed</strong>ator designado Ministro Milton de Moura<br />

França. DJU 6.2.2009.<br />

39 (Voltar). <strong>TST</strong> - ERR 161185-59.20<strong>01</strong>.15.0005. Min. Lelio Bentes Corrêa. DEJT 27.11.2009.<br />

40 (Voltar). HADAD, José Eduardo. Prec<strong>ed</strong>entes jurisprudenciais do <strong>TST</strong> comentados. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr,<br />

2002. p. 278-279.<br />

41 (Voltar). O C. <strong>TST</strong> não vem admitindo a aplicação de ofício da prescrição na seara trabalhista, por entender<br />

que ela não se harmoniza com os princípios do direito do trabalho, especialmente o da proteção. <strong>TST</strong>-RR - 597-<br />

77.2<strong>01</strong>0.5.11.0004, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, data de julgamento 12.12.2<strong>01</strong>2, data de<br />

publicação: 14.12.2<strong>01</strong>2; <strong>TST</strong>-RR - 30800-30.2006.5.05.0036, 6ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado,<br />

data de julgamento: 23.3.2<strong>01</strong>1, data de publicação: 1.4.2<strong>01</strong>1; <strong>TST</strong>-RR-117900-26-2007-5-03-0074, 6ª Turma,<br />

Rel. Min. Aloysio <strong>Correia</strong> da Veiga, DEJT de 26.11.2<strong>01</strong>0; <strong>TST</strong>-E-EDRR-689699-38-2000-5-22-5555, SBDI-1,<br />

Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, DEJT de 21.5.2<strong>01</strong>0.<br />

42 (Voltar). No mesmo sentido: LEITE, Carlos <strong>Henrique</strong> Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6.<br />

<strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2008. p. 724. Em sentido contrário e interpretando gramaticalmente o antigo art. 219, § 5º, do<br />

CPC/73 (atual art. 332, § 1º, do NCPC): MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Orientações<br />

Jurisprudenciais da SBDI - 1 e 2 do <strong>TST</strong>. São Paulo: Atlas, 2009. p. 67.<br />

43 (Voltar). “A decadência dirige-se de preferência aos direitos potestativos. Os direitos potestativos são aqueles<br />

que a lei confere a determinadas pessoas de influir, com uma declaração de vontade, sobre situações jurídicas de<br />

outras, sem o concurso de vontades destas. Isso quer dizer que é dispensada a manifestação de vontade da outra<br />

pessoa ou qualquer outra atitude para o exercício do direito potestativo.” (BARRETO, Glaucia. Curso do Direito<br />

do Trabalho. Niterói: Impetus, 2008. p. 458.<br />

44 (Voltar). Decadência e prescrição possuem um traço em comum: decorrem da inércia do titular do direito, após<br />

um certo período de tempo.<br />

45 (Voltar). MS. Decadência. Termo inicial. Data da ciência inequívoca do ato que determinou o bloqueio<br />

incidente sobre o salário de benefício e não a cada desconto proc<strong>ed</strong>ido.<br />

O termo inicial da contagem do prazo decadencial para se impetrar mandado de segurança contra ato judicial que<br />

determina o bloqueio incidente sobre o salário de benefício do impetrante é a data em que teve ciência<br />

inequívoca do ato impugnado, e não a cada desconto proc<strong>ed</strong>ido. Assim, afastando o entendimento quanto à<br />

renovação mês a mês do termo a quo do prazo decadencial, pela permanência dos efeitos da decisão jurisdicional<br />

a cada liquidação de proventos, a SBDI-II, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário, e, no mérito, por


maioria, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator, Maria de<br />

Assis Calsing e P<strong>ed</strong>ro Paulo Manus. <strong>TST</strong>-RO-10-38.2<strong>01</strong>1.5.18.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani<br />

de Fontan Pereira, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 29.5.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 11)<br />

46 (Voltar). NCPC: art. 240, §2º.<br />

47 (Voltar). NCPC: Art. 332, §1º.<br />

48 (Voltar). NCPC: art. 487, II.<br />

49 (Voltar). NCPC: art. 487, II.<br />

50 (Voltar). NCPC: art. 966, V.<br />

51 (Voltar). NCPC: art. 966, V.<br />

52 (Voltar). NCPC: art. 240, § 2º.<br />

53 (Voltar). NCPC: art. 487, II.


CAPÍTULO XI<br />

Direito Coletivo do Trabalho<br />

Sumário • 1. Poder normativo da Justiça do Trabalho diante das decisões do<br />

STF – 2. Período de vigência da sentença normativa e das convenções e<br />

acordos coletivos: 2.1. Introdução; 2.2. Antes da alteração da Súmula nº 277<br />

do <strong>TST</strong>; 2.3. Após a alteração da Súmula nº 277 do <strong>TST</strong>; 2.4. Sentença<br />

normativa – 3. Abrangência da norma coletiva para a categoria diferenciada –<br />

4. Cobrança da multa convencional: 4.1 Multa – 5. Contribuição sindical rural.<br />

– 6. Quadro resumido 7. Súmula dos Tribunais Regionais do Trabalho<br />

(relacionadas ao Capítulo XI) – 8. Informativos do <strong>TST</strong> (relacionados ao<br />

Capítulo XI).<br />

1. PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA <strong>DO</strong> TRABALHO<br />

DIANTE DAS DECISÕES <strong>DO</strong> STF<br />

Súmula nº 190 do <strong>TST</strong>. Poder normativo do <strong>TST</strong>. Condições de trabalho. Inconstitucionalidade. Decisões<br />

contrárias ao STF<br />

Ao julgar ou homologar ação coletiva ou acordo nela havido, o Tribunal Superior do Trabalho exerce o poder<br />

normativo constitucional, não podendo criar ou homologar condições de trabalho que o Supremo Tribunal<br />

F<strong>ed</strong>eral julgue iterativamente inconstitucionais.<br />

O poder normativo é função atípica do Judiciário de criar normas<br />

jurídicas.<br />

Ele pode criar normas econômicas ou sociais. As cláusulas econômicas,<br />

como o próprio nome já indica, são aquelas destinadas à criação de normas<br />

com conteúdo econômico, financeiro, como é caso, por exemplo, dos<br />

reajustes salariais. Já as cláusulas sociais fixam e regulam as novas<br />

condições para as relações de trabalho sem que tenham conteúdo econômico,<br />

como, por exemplo, aquelas que tratam de intervalos para descanso e<br />

refeição, substituições de empregados etc.


A criação de tais normas se dá por meio do dissídio coletivo econômico,<br />

o qual é entendido como o processo judicial destinado à solução de conflitos<br />

coletivos de interesses nas relações de trabalho, buscando criar e modificar<br />

normas e condições gerais de trabalho 1 . Desse modo, quando o <strong>TST</strong> declina<br />

a expressão “ação coletiva” nessa súmula, leia-se dissídio coletivo.<br />

A decisão proferida no dissídio coletivo econômico é denominada de<br />

sentença normativa, tendo o condão, portanto, de criar normas abstratas,<br />

diferenciando-se das leis apenas em seu aspecto formal.<br />

No entanto, o Poder Normativo é limitado. Isso porque estabelece o art.<br />

114, § 2º, da CF/88:<br />

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação<br />

coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de<br />

comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza<br />

econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o<br />

conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de<br />

proteção ao trabalho, bem como as convencionadas<br />

anteriormente. (grifo nosso)<br />

Vê-se, por aludido dispositivo, que o Constituinte declinou o limite<br />

mínimo de atuação do poder normativo, qual sejam, as disposições mínimas<br />

legais de proteção do trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.<br />

Quanto ao limite máximo, a doutrina diverge, existindo três correntes a<br />

respeito.<br />

A primeira entende que o poder normativo somente poderia criar norma<br />

quando o dispositivo declinasse um conteúdo mínimo, cabendo ao Judiciário<br />

ampliá-lo. Seria o caso de ampliar o adicional de horas extras para 60%, vez


que a Constituição garante o mínimo de 50% (CF/88, art. 7, XVI).<br />

A segunda corrente advoga no sentido de que o poder normativo deve<br />

atuar: a) no vazio da lei; b) quando não contrarie a lei vigente ou se<br />

sobreponha a ela; c) desde que as condições não estejam v<strong>ed</strong>adas pela<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral; d) que a matéria tratada não esteja reservada à lei pela<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral. Esse posicionamento foi o adotado pelo STF no<br />

julgamento do RE nº 197.911-9, tendo como relator o Ministro Octavio<br />

Gallotti, publicada no DJU, em 7.11.1997. Seria o caso, por exemplo, de se<br />

poder criar o benefício da cesta básica. Trata-se, porém, de uma única<br />

decisão que, a propósito, não é vinculativa.<br />

A terceira corrente, mais aceita nos Tribunais Regionais, admite a<br />

criação de normas mais benéficas aos trabalhadores, pautadas pela<br />

conveniência e oportunidade (juízo de equidade), observando a capacidade<br />

econômica da empresa e a justa retribuição ao capital (CLT, art. 766).<br />

Ademais, o art. 12, § 1º, da Lei nº 12.192/<strong>01</strong> declina:<br />

§ 1º A decisão que puser fim ao dissídio será<br />

fundamentada, sob pena de nulidade, deverá traduzir, em<br />

seu conjunto, a justa composição do conflito de interesse<br />

das partes, e guardar adequação com o interesse da<br />

coletividade. (grifo nosso)<br />

Percebe-se, portanto, que existe um limite mínimo, bem como um limite<br />

máximo de atuação do Poder Normativo, independentemente da corrente<br />

adotada.<br />

No entanto, seja quanto ao limite mínimo como ao máximo, havendo<br />

decisões reiteradas ou súmula vinculante do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral<br />

(CF/88, art. 103-A) acerca da inconstitucionalidade de criação de


determinadas condições de trabalho, cabe ao <strong>TST</strong>, e incluímos os TRTs,<br />

observar a interpretação conferida pelo STF.<br />

Isso porque foi conc<strong>ed</strong>ido ao Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral a função de ser<br />

guardião da Constituição da República, incumbindo-lhe interpretá-la,<br />

conc<strong>ed</strong>endo a última palavra sobre sua aplicação no direito brasileiro.<br />

Desse modo, devem o <strong>TST</strong> e os TRTs, no momento de criarem as<br />

normas jurídicas, observar a interpretação conferida pelo STF, de modo que<br />

não deverão criá-las quando a Corte Suprema já as tiver declarado como<br />

inconstitucionais.<br />

2. PERÍO<strong>DO</strong> DE VIGÊNCIA DA SENTENÇA<br />

NORMATIVA E DAS CONVENÇÕES E ACOR<strong>DO</strong>S<br />

COLETIVOS<br />

Súmula nº 277 do <strong>TST</strong>. Convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho. Eficácia.<br />

Ultratividade<br />

As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de<br />

trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas m<strong>ed</strong>iante negociação coletiva de trabalho.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 322 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Acordo coletivo de trabalho. Cláusula de termo<br />

aditivo prorrogando o acordo para prazo indeterminado. Inválida<br />

Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções<br />

coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo<br />

que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado.<br />

2.1. Introdução<br />

A Constituição F<strong>ed</strong>eral conferiu aos sindicatos o poder de criação de<br />

normas jurídicas, ou seja, estabelecer, juntamente com as empresas, normas<br />

mais benéficas aos trabalhadores, observando as peculiaridades regionais e<br />

econômicas da região. Esse poder dado aos sindicatos é chamado de


princípio da autorregulamentação ou, ainda, princípio da criatividade<br />

jurídica da negociação coletiva 2 . O Poder Judiciário Trabalhista, via<br />

sentença normativa, também tem o poder de criar novas condições de<br />

trabalho aos empregados de determinada categoria.<br />

Para que a negociação coletiva seja válida, é necessária a presença do<br />

sindicato dos trabalhadores. De acordo com a CF/88:<br />

Art. 7º, XXVI – reconhecimento das convenções e acordos<br />

coletivos de trabalho;<br />

Art. 8º, VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas<br />

negociações coletivas de trabalho.<br />

Fruto da negociação, poderão surgir dois instrumentos coletivos:<br />

a) Acordo coletivo: instrumento normativo que decorre da<br />

negociação coletiva, sendo firmado pelo sindicato da categoria<br />

profissional (trabalhadores) com uma ou mais empresas. Veja<br />

que há obrigatori<strong>ed</strong>ade da presença do sindicato dos<br />

trabalhadores, para que o instrumento coletivo seja válido. O<br />

alcance das normas firmadas no acordo serão aplicáveis no<br />

âmbito da empresa ou empresas acordantes, ou seja, aplicação a<br />

todos os empregados, independentemente de filiação ao<br />

sindicato.<br />

b) Convenção coletiva: instrumento normativo que decorre da<br />

negociação coletiva, sendo firmado pelos sindicatos da<br />

categoria profissional e sindicato da categoria econômica. O<br />

alcance das normas coletivas, firmadas na convenção, não se<br />

limita aos filiados, mas a todo o “âmbito das respectivas


epresentações.”<br />

O ponto em comum entre acordo e convenção: serão fixadas condições<br />

de trabalho que serão aplicadas aos contratos individuais de trabalho, como<br />

utilização de EPIs, reajuste salarial, estabilidades, r<strong>ed</strong>ução do salário etc.<br />

Uma vez firmado o acordo ou convenção coletiva, os direitos, vantagens e<br />

obrigações serão aplicados a todos os trabalhadores, filiados e não filiados<br />

ao sindicado. O instrumento coletivo tem, portanto, efeitos erga omnes.<br />

Nesse sentido, ensina o professor Ricardo Resende de forma didática:<br />

É importante ressaltar que este efeito erga omnes significa<br />

que a norma coletiva alcança todos os trabalhadores<br />

daquela categoria, inclusive os não sindicalizados, para o<br />

bem e para o mal. Assim, o aumento de salário ou a<br />

criação de determinada parcela ou benefício alcança os<br />

não sindicalizados, mas de certa forma, flexibilizam<br />

direitos trabalhistas.<br />

A sentença normativa, por sua vez, coloca fim ao conflito coletivo. Esse<br />

instrumento do Poder Judiciário Trabalhista cria novas condições de<br />

trabalho, de forma obrigatória e impessoal, como a fixação de reajuste<br />

salarial, continuidade do plano de saúde etc. Aproxima-se, portanto, do<br />

Poder Legislativo, pois há criação de norma jurídica a todos os<br />

trabalhadores de uma determinada categoria profissional. É o chamado<br />

Poder Normativo 3 da Justiça do Trabalho, previsto no art. 114 da CF/88.<br />

Em resumo, tanto as condições estabelecidas na sentença normativa, nos<br />

acordos e convenções coletivas serão aplicadas aos contratos individuais de<br />

trabalho da categoria. A todos os empregados, independentemente de filiação<br />

no sindicato. A questão que gera discussões é saber se as novas condições de<br />

trabalho fixadas em norma coletiva ou sentença normativa integram, de


forma definitiva, os contratos dos empregados ou se possuem prazo fixo de<br />

validade. Há 3 teorias a respeito do tema, com destaque ao brilhante<br />

professor e autor Maurício Godinho Delgado 4 :<br />

1. Aderência Irrestrita ou Ultratividade Plena. De acordo<br />

com essa corrente, as conquistas obtidas aderem, para<br />

sempre, os contratos de trabalho em vigor. Não poderão<br />

ser retiradas. Nesse caso, as vantagens dadas no<br />

instrumento coletivo, seriam equiparadas às leis<br />

trabalhistas e às cláusulas contratuais, conforme art. 468<br />

da CLT (v<strong>ed</strong>a alterações contratuais prejudiciais ao<br />

trabalhador). Em resumo, a norma coletiva geraria direito<br />

adquirido. Exemplo: plano odontológico conquistado em<br />

determinado acordo coletivo, não poderia ser retirado,<br />

nem mesmo após o fim do seu prazo máximo de vigência<br />

(2 anos).<br />

2. Aderência Limitada ao Prazo (sem Ultratividade). Nesse<br />

caso, as conquistas obtidas vigorariam pelo prazo fixado<br />

no próprio instrumento coletivo. Após esse período, se<br />

não houvesse nova negociação, os trabalhadores<br />

perderiam, automaticamente, os direitos conquistados,<br />

como plano de saúde, vale-compras etc.<br />

3. Aderência limitada por Revoação (Ultratividade<br />

Relativa). Essa era a posição interm<strong>ed</strong>iária. De acordo<br />

com essa teoria, as conquistas obtidas vigorariam até que<br />

novo instrumento coletivo os revogasse ou alterasse.<br />

Assim sendo, diante da inércia de algum sindicato ou<br />

empresa em voltar à mesa de negociação, após o término


do acordo ou convenção, os trabalhadores não seriam<br />

prejudicados, pois as cláusulas continuariam tendo<br />

vigência normalmente.<br />

2.2. Antes da alteração da Súmula nº 277 do <strong>TST</strong><br />

Essa súmula foi alterada, recentemente (setembro/2<strong>01</strong>2), pelo <strong>TST</strong>.<br />

Antes da alteração promovida pelo <strong>TST</strong>, o prazo de vigência dos<br />

acordos e convenções não poderia ser superior a 2 anos, de acordo com o<br />

art. 614, § 3º, da CLT. Aliás, um dos requisitos para validade dos acordos e<br />

convenções é exatamente estipular o prazo de sua vigência, conforme art.<br />

613, II, da CLT. O prazo de vigência da sentença normativa é de, no máximo,<br />

4 anos (art. 868, parágrafo único, da CLT). Esses prazos eram seguidos de<br />

forma rígida, utilizando-se, portanto, de uma interpretação literal da CLT.<br />

Adota-se, portanto, a teoria da Aderência Limitada ao Prazo (sem<br />

Ultratividade). De acordo com o texto anterior:<br />

Súmula nº 277 do <strong>TST</strong>. Sentença normativa. Convenção ou<br />

acordo coletivos. Vigência. Repercussão nos contratos de<br />

trabalho<br />

I - As condições de trabalho alcançadas por força de<br />

sentença normativa, convenção ou acordos coletivos<br />

vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma<br />

definitiva, os contratos individuais de trabalho. (Grifos<br />

acrescidos)<br />

II – Ressalva-se da regra enunciada no item I o período<br />

compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que<br />

vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela M<strong>ed</strong>ida Provisória<br />

nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.20<strong>01</strong>.


O objetivo do prazo previamente fixado era fomentar negociações<br />

periódicas, adequando os instrumentos à realidade econômica e regional. Se<br />

os acordos e convenções aderissem de forma permanente, prejudicariam<br />

futuras negociações, pois as empresas não teriam nenhum interesse em<br />

conc<strong>ed</strong>er benefícios aos trabalhadores sabendo que a situação não poderia<br />

ser modificada no futuro. Dessa forma, se fixada cláusula de acordo ou<br />

convenção com validade superior a 2 anos, ela seria inválida conforme<br />

previsto na OJ 322, ainda mantida em vigor pelo <strong>TST</strong>.<br />

Aliás, é exatamente essa a diferença existente entre as cláusulas de<br />

acordos e de convenções (possibilidade de modificação de tempos em<br />

tempos, via negociação) e cláusulas contratuais (no contrato individual não<br />

há possibilidade de modificação das cláusulas para prejudicar o trabalhador,<br />

conforme prevê o art. 468 da CLT e princípio da condição mais benéfica).<br />

Por fim, mesmo antes da alteração promovida pelo <strong>TST</strong>, havia duas<br />

cláusulas do instrumento coletivo que não perdiam a validade após expirado<br />

o prazo fixado. A primeira delas, era a cláusula que fixava o percentual do<br />

aumento do salário. Ao que foi conquistado, em termos salariais, não cabia<br />

e, ainda não cabe, a alteração prejudicial, com base no princípio da<br />

irr<strong>ed</strong>utibilidade do salário, diante do art. 7, VI, da CF/88. A segunda cláusula<br />

que persistia, mesmo após terminado o prazo de vigência, era aquela que<br />

tratava de vantagens pessoais adquiridas. Por exemplo, o empregado que<br />

preencheu os requisitos para aquisição de determinada estabilidade prevista<br />

em norma coletiva. Nesse sentido, prevê a jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

OJ nº 41 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Estabilidade. Instrumento<br />

normativo. Vigência. Eficácia<br />

Preenchidos todos os pressupostos para a aquisição de


estabilidade decorrente de acidente ou doença<br />

profissional, ainda durante a vigência do instrumento<br />

normativo, goza o empregado de estabilidade mesmo após<br />

o término da vigência deste.<br />

Outras cláusulas, na prática, eram mantidas, mesmo após o término da<br />

validade do acordo ou convenção, tais como: estabilidade de alguns<br />

dirigentes sindicais e cobrança de contribuições assistenciais e<br />

conf<strong>ed</strong>erativas etc.<br />

O <strong>TST</strong>, repete-se, adotava a teoria da aderência limitada ao prazo. Após<br />

o prazo fixado no instrumento ou sentença normativa, ou se decorridos 2<br />

anos do acordo ou convenção, os direitos conquistados cessavam<br />

im<strong>ed</strong>iatamente. Por exemplo: vale-compras previsto no acordo coletivo no<br />

valor de R$ 200,00 terminava, automaticamente, após os 2 anos, caso não<br />

houvesse nova negociação.<br />

2.3. Após a alteração da Súmula nº 277 do <strong>TST</strong><br />

Mesmo antes da alteração promovida pelo <strong>TST</strong>, havia uma corrente<br />

doutrinária que defendia a teoria da aderência limitada por revogação 5 , ou<br />

seja, enquanto não houvesse um novo acordo ou convenção que modificasse<br />

a situação do instrumento ajustado, ele continuava em vigor, mesmo após<br />

terminado o seu prazo de vigência.<br />

De acordo com prof. Maurício Godinho Delgado: “os dispositivos dos<br />

diplomas negociados vigoram até que novo diploma negocial os revogue”.<br />

Havia, inclusive, a Lei nº 8.542/92 nesse sentido. Essa lei não está mais em<br />

vigor.<br />

O <strong>TST</strong> já havia sinalizado a mudança do posicionamento quando<br />

modificou a Súmula nº 277, para prever essa exceção, conforme constava no


item II da antiga r<strong>ed</strong>ação: “Ressalva-se na regra enunciada no item I o<br />

período compreendido entre 23.12.1992 e 28.7.1995, em que vigorou a Lei nº<br />

8.542, revogada pela MP nº 1.709, convertida em Lei nº 10.192/20<strong>01</strong>”.<br />

Atualmente, com o novo texto da Súmula 277, agora em análise, não<br />

restam dúvidas de que as conquistas obtidas vigorarão até que um novo<br />

instrumento coletivo as revogue ou altere. Assim sendo, diante da inércia ou<br />

recusa de algum sindicato ou empresa em voltar à mesa de negociação, após<br />

o término do prazo fixado no acordo ou convenção ou no fim de 2 anos<br />

(prazo legal), os trabalhadores não serão prejudicados, pois as cláusulas<br />

continuarão tendo vigência normalmente.<br />

De acordo com a corrente doutrinária que defende a tese agora<br />

estampada na Súmula nº 277:<br />

“A ultra-atividade condicional, ou seja, aquela que faz a<br />

norma coletiva prevalecer até que a cláusula de interesse<br />

seja eventualmente derrogada por norma coletiva<br />

posterior, promove a harmonia entre os atores coletivos<br />

da relação laboral, impondo a negociação coletiva de<br />

trabalho como um modo necessário de rever conquistas<br />

obreiras, sem o artifício de tê-las suprimidas pela mera<br />

passagem do tempo 6 .”<br />

Ademais, cumpre destacar que o TRT da 5ª Região <strong>ed</strong>itou a Súmula nº 2<br />

que sustenta a ultratividade da norma coletiva:<br />

Súmula nº 2 do TRT da 5ª Região: As cláusulas<br />

normativas, ou seja, aquelas relativas às condições de<br />

trabalho, constantes dos instrumentos decorrentes da<br />

autocomposição (Acordo Coletivo de Trabalho e


Convenção Coletiva de Trabalho) gozam do efeito ultraativo,<br />

em face do quanto dispõe o art. 114, § 2º, da<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988, incorporando-se aos<br />

contratos individuais de trabalho, até que venham a ser<br />

modificadas ou excluídas por outro instrumento da mesma<br />

natureza.<br />

Inegável que essa alteração jurisprudencial é, num primeiro momento,<br />

muito favorável aos trabalhadores, pois permite-se que os direitos<br />

conquistados sejam mantidos mesmo após o término de vigência dos<br />

instrumentos normativos.<br />

Ocorre que na prática o efeito poderá ser extremamente prejudicial aos<br />

empregados. Primeiro, porque se criou o direito adquirido das cláusulas<br />

negociais benéficas. Uma vez conquistada determinada vantagem, esta não<br />

mais será retirada, porque o sindicato dos trabalhadores, em regra, não irá<br />

negociar para piorar a condição dos trabalhadores e, provavelmente, num<br />

dissídio coletivo, o Tribunal Regional do Trabalho ou próprio <strong>TST</strong>,<br />

dificilmente julgará no sentido de retirar uma conquista obtida pela<br />

categoria.<br />

Vólia Bomfim Cassar 7 afirma que deve ser respeitada a vigência<br />

temporária das normas coletivas, uma vez que estas têm a função de<br />

complementar a lei e garantir melhores condições sociais ao trabalhador. As<br />

normas coletivas apresentam natureza jurídica distinta da lei que se<br />

incorpora de forma definitiva ao contrato de trabalho. Dessa forma, após a<br />

extinção do acordo ou convenção coletiva de trabalho, não deverá<br />

permanecer as condições de trabalho pactuadas por esses instrumentos<br />

coletivos. Excetua-se dessa regra apenas o aumento salarial, uma vez que<br />

haverá incidência do princípio da irr<strong>ed</strong>utibilidade salarial.


Segundo ponto que vai ocorrer é a resistência, por parte das empresas,<br />

em dar novos direitos aos trabalhadores. Dessa forma, limitará bastante<br />

futuros acordos e convenções. Nesse sentido, Gustavo Filipe Barbosa<br />

Garcia 8 sustenta que a incorporação das normas coletivas ao contrato de<br />

trabalho apresenta o aspecto negativo de desestimular a negociação coletiva.<br />

Os empregadores podem querer evitar negociar com a categoria<br />

profissional pelo risco do direito conc<strong>ed</strong>ido permanecer indefinidamente.<br />

Aliás, nos últimos tempos, já estamos sentindo esses efeitos na prática,<br />

principalmente durante as m<strong>ed</strong>iações realizadas no MPT em Ribeirão Preto,<br />

SP. As empresas, mesmo aquelas que estejam passando por ótimas condições<br />

financeiras, estão muito cautelosas em conc<strong>ed</strong>er novas vantagens aos<br />

empregados, com receio de que se tornem direitos adquiridos.<br />

Em terceiro lugar, aqueles empregados mais antigos, com vários<br />

direitos já incorporados, fruto de normas coletivas passadas, estarão mais<br />

expostos a perder o emprego.<br />

Assim sendo, a inovação jurisprudencial teve o objetivo de garantir<br />

direitos básicos aos empregados, durante o período das negociações ou<br />

diante da inércia de uma das partes, mas o resultado desse novo<br />

posicionamento poderá ser prejudicial aos próprios empregados. Aliás, em<br />

pouco tempo, essa Súmula nº 277 do <strong>TST</strong> deverá ser questionada no STF<br />

pelos empresários. Segue abaixo, opiniões de dois autores contrários a nova<br />

alteração da Súmula nº 277 do <strong>TST</strong>:<br />

“Durante muito tempo, estivemos de acordo com a<br />

corrente que defende a ultra-atividade das normas de todos<br />

os instrumentos coletivos, porém mudamos de opinião.<br />

Isso porque temos verificado que, na prática, a aceitação


desse princípio vem funcionando em prejuízo dos<br />

trabalhadores. É que as empresas, por causa disso, temem<br />

oferecer certas vantagens que não mais poderiam ser<br />

retiradas. Em épocas favoráveis e de bons lucros há<br />

condições de conc<strong>ed</strong>er benefícios bem satisfatórios aos<br />

empregados. Vindo em seguida uma crise econômica e em<br />

tempos de alto índice de desemprego provocado pela<br />

globalização, a tendência dos empregadores é desp<strong>ed</strong>ir<br />

quem incorporou vantagens ao contrato de trabalho,<br />

preferindo contratar trabalhadores jovens com menor<br />

salário, o que – reconheça-se – gera consequências<br />

negativas, em especial para aqueles de idade mais<br />

avançada 9 .”<br />

“A nova construção jurisprudencial pode até ter tido a<br />

intenção de fomentar a negociação coletiva, mas na prática<br />

irá provocar a sua extinção, tendo em vista que o<br />

empresário estará sempre com a “faca em seu<br />

pescoço 10 ””.<br />

De nossa parte, entendemos que a incorporação de direitos aos<br />

contratos de trabalho, até que surja novo instrumento (ultratividade relativa<br />

ou condicionada), será prejudicial aos trabalhadores e diminuirá o ânimo<br />

dos empresários em conc<strong>ed</strong>er novos direitos, além de aumentar, de forma<br />

significativa, o número de dissídios coletivos.<br />

Por fim, ainda sobre negociação coletiva, o <strong>TST</strong> reafirmou o<br />

entendimento de que a exigência de prévia negociação coletiva para a<br />

dispensa em massa é requisito essencial à eficácia do ato empresarial, pois as<br />

repercussões econômicas e sociais dela advindas extrapolam o vínculo


empregatício, alcançando a coletividade dos trabalhadores, bem com a<br />

comunidade e a economia locais 11 . Nesse sentido, é o entendimento<br />

manifestado pela CONALIS. Vale ressaltar que esse órgão é uma<br />

coordenadoria temática composta exclusivamente por membros do MPT,<br />

cujas deliberações não apresentam caráter vinculativo, mas expressam o<br />

entendimento adotado pelo Ministério Público do Trabalho nas questões<br />

envolvendo liberdade sindical:<br />

Orientação nº 6 da CONALIS 12 . Dispensa coletiva.<br />

Dispensa coletiva.<br />

Considerando os princípios constitucionais da dignidade<br />

da pessoa humana (art. 1º, III), da democracia nas relações<br />

de trabalho e da solução pacífica das controvérsias<br />

(preâmbulo da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988), do direito à<br />

informação dos motivos ensejadores da dispensa massiva<br />

e de negociação coletiva (art. 5º, XXXIII e XIV, art. 7º, I e<br />

XXVI, e art. 8º, III, V e VI), da função social da empresa e<br />

do contrato de trabalho (art. 170, III e Cód. Civil, art. 421),<br />

bem como os termos das Convenções ns. 98, 135, 141 e<br />

151, e Recomendação nº 163 da Organização Internacional<br />

do Trabalho (OIT), a dispensa coletiva será nula e<br />

desprovida de qualquer eficácia se não se sujeitar ao<br />

prévio proc<strong>ed</strong>imento da negociação coletiva de trabalho<br />

com a entidade sindical representativa da categoria<br />

profissional.<br />

Por outro lado, há posicionamento contrário à exigência da norma<br />

coletiva, pois ao estabelecer como condição para a dispensa em massa de<br />

empregados a negociação coletiva prévia, estaria atribuindo ao poder


normativo da Justiça do Trabalho tarefa que o Texto de 1988 reserva a lei<br />

complementar, invadindo a esfera de competência do Poder Legislativo.<br />

Ademais, essa postura do <strong>TST</strong> deixa as empresas em crise ameaçadas, ante a<br />

interferência indevida no poder de gestão do empregador, bem como a<br />

violação aos princípios da livre iniciativa. Em razão dessa intensa discussão,<br />

a questão encontra-se no STF, com repercussão geral (Tema nº 638 - ARE<br />

647651).<br />

2.4. Sentença normativa<br />

Inicialmente, é válido ressaltar que a sentença proferida no dissídio<br />

coletivo é denominada sentença normativa, podendo criar as seguintes<br />

cláusulas:<br />

a) Econômicas: são aquelas destinadas à instituição de normas com<br />

conteúdo econômico-financeiro. Exemplo: reajustes salariais;<br />

b) Sociais: fixam e regulam as novas condições para as relações de<br />

trabalho sem que tenham conteúdo econômico. Exemplo:<br />

aquelas que tratam de intervalos para descanso e refeição,<br />

substituições de empregados etc.;<br />

c) Sindicais: preveem relação entre os sindicatos e entre empresas e<br />

o sindicato como, por exemplo, a instituição de desconto de<br />

contribuição conf<strong>ed</strong>erativa;<br />

d) Obrigacionais: impõem obrigações entre os sindicatos<br />

envolvidos, como as que estabelecem multas pelo<br />

descumprimento da sentença normativa.<br />

O prazo máximo de vigência da sentença normativa é de 4 anos (CLT,<br />

art. 868, parágrafo único). Nada imp<strong>ed</strong>e, porém, de o tribunal estabelecer<br />

prazos menores, o que tem ocorrido na prática, com o objetivo de estimular,


nos próximos anos, os sindicatos a iniciar novas tratativas de negociação.<br />

Segundo o próprio <strong>TST</strong>, a sentença normativa vigora até que surja outra<br />

sentença normativa ou, ainda, outro instrumento coletivo, mas sempre<br />

respeitando o prazo legal de 4 anos de vigência. Segue a jurisprudência:<br />

Prec<strong>ed</strong>ente Normativo nº 120 do <strong>TST</strong>. Sentença normativa.<br />

Duração. Possibilidade e limites. (positivo)<br />

A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até<br />

que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou<br />

acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua<br />

revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo<br />

máximo legal de quatro anos de vigência.<br />

Ademais, a nova r<strong>ed</strong>ação da Súmula nº 277 do <strong>TST</strong> não menciona a<br />

sentença normativa ao se referir à incorporação dos direitos trabalhistas.<br />

Assim, parte da doutrina 13 sustenta que os direitos estabelecidos por sentença<br />

normativa não serão incorporados ao contrato de trabalho.<br />

Nesse sentido, entendemos que o Prec<strong>ed</strong>ente Normativo nº 120 do <strong>TST</strong><br />

estabeleceu o prazo final para a incorporação das condições estabelecidas<br />

em sentença normativa nos contratos de trabalho. Antes de findo o prazo de 4<br />

anos, é possível revogar a sentença normativa por meio de outro instrumento<br />

coletivo. Entretanto, findo o prazo máximo de 4 anos estabelecido em lei<br />

(art. 868, parágrafo único, CLT), não haverá ultratividade dos efeitos da<br />

sentença normativa.<br />

Em resumo, a ultratividade é aplicada apenas aos acordos e convenções<br />

coletivas de trabalho, conforme previsto na própria Súmula nº 277 do <strong>TST</strong> 14 .


3. ABRANGÊNCIA DA NORMA COLETIVA PARA A<br />

CATEGORIA DIFERENCIADA<br />

Súmula nº 374 do <strong>TST</strong>. Norma coletiva. Categoria diferenciada. Abrangência<br />

Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador<br />

vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua<br />

categoria.<br />

Inicialmente, cabe ressaltar que a finalidade do sindicato é representar e<br />

defender os interesses da categoria, tanto na esfera judicial (ingressar com<br />

ação civil coletiva para exigir o pagamento de adicional de insalubridade,<br />

por exemplo) quanto na esfera extrajudicial (negociação coletiva com a<br />

empresa para aumento de salário). De acordo com a Constituição F<strong>ed</strong>eral:<br />

Art. 8º, III – Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e<br />

interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive<br />

em questões judiciais ou administrativas.<br />

A organização dos sindicatos é feita com base no sistema de categorias.<br />

Há sindicatos que defendem interesses da categoria profissional<br />

(trabalhadores) e os que representam e defendem interesses da categoria<br />

econômica (empregadores). Existem ainda sindicatos que representam<br />

categorias profissionais diferenciadas. Para identificar a qual categoria<br />

pertence o trabalhador, é necessário identificar a atividade principal ou<br />

preponderante da empresa. Vale ressaltar:<br />

a) Categoria econômica (art. 511, § 1º, da CLT): ocorre quando há<br />

solidari<strong>ed</strong>ade de interesses econômicos dos que empreendem<br />

atividades idênticas, similares ou conexas, constituindo vínculo<br />

social básico entre essas pessoas. Exemplo de atividade idêntica:<br />

empresa que explora apenas a atividade de ensino. Atividades<br />

similares são aquelas que se assemelham, como hotéis e


estaurantes. E, por fim, atividades conexas que se<br />

complementam, como ocorre na construção civil, por exemplo,<br />

pintura e parte elétrica 15 .<br />

b) Categoria profissional (art. 511, § 2º, da CLT): ocorre quando há<br />

similitude de condições de vida oriunda da profissão ou<br />

trabalho em comum, em situação de emprego na mesma<br />

atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou<br />

conexas. Para identificar a categoria profissional, é necessário,<br />

primeiro, verificar a categoria econômica, ou seja, qual a<br />

atividade da empresa. Por exemplo, p<strong>ed</strong>reiro que trabalha numa<br />

escola não pertence à categoria da construção civil, mas à dos<br />

estabelecimentos de ensino 16 .<br />

c) Categoria profissional diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT): é a<br />

que se forma dos empregados que exerçam profissões ou<br />

funções diferenciadas por força do estatuto profissional<br />

especial 17 ou em consequência de condições de vida singulares 18 .<br />

Tendo em vista a imprecisão terminológica da CLT e a<br />

dificuldade doutrinária de se estabelecer precisamente o que é<br />

uma categoria profissional diferenciada, faz-se necessário<br />

desenvolver um conceito didático sobre o assunto. Nesse<br />

sentido, entendemos que categoria profissional diferenciada é<br />

aquela desenvolvida exclusivamente por meio de estatuto<br />

profissional próprio. Em outros termos, é somente por lei<br />

(estatuto profissional) que se pode criar uma categoria<br />

profissional diferenciada 19 .<br />

Ademais, a formação do sindicato será apenas para defesa dos<br />

trabalhadores, pois não há categoria diferenciada para empregadores. Aliás,<br />

a configuração da categoria diferenciada independe da atividade


preponderante do empregador. Exemplos: motoristas, ascensoristas,<br />

jornalistas e músicos profissionais e demais profissões previstas no art. 577<br />

da CLT.<br />

De acordo com a Súmula nº 374, agora em análise, a empresa não está,<br />

entretanto, obrigada a cumprir as normas coletivas da categoria diferenciada<br />

se não participou da negociação coletiva. Exemplo: o motorista da instituição<br />

de ensino não será beneficiado com as cláusulas da categoria diferenciada, se<br />

a empresa para a qual ele trabalha não participou dessa negociação.<br />

4. COBRANÇA DA MULTA CONVENCIONAL<br />

Súmula nº 384 do <strong>TST</strong>. Multa convencional. Cobrança<br />

I - O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o<br />

empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento<br />

de obrigações previstas nas cláusulas respectivas.<br />

II - É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo)<br />

em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de<br />

texto legal.<br />

II - É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa,<br />

convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em<br />

lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal.<br />

Importante frisar que a CLT exige conteúdo obrigatório de cláusulas de<br />

acordo e convenção. Dentre as cláusulas que devem figurar no instrumento,<br />

encontram-se as penalidades para os sindicatos convenentes e as empresas<br />

em caso de violação de seus dispositivos. Por exemplo, a empresa que não<br />

desconta as contribuições conf<strong>ed</strong>erativas dos empregados filiados ao<br />

sindicato, no prazo previsto no instrumento, poderá incorrer na multa<br />

convencionada.<br />

É possível que a multa prevista no instrumento coletivo seja apenas uma<br />

mera repetição do texto de lei, como a multa prevista no art. 477 da CLT, que


estabelece o pagamento de um salário do empregado caso as verbas<br />

rescisórias não sejam quitados no prazo. De acordo com o <strong>TST</strong>, a cobrança<br />

da multa será válida.<br />

Cabe destacar que os acordos e convenções poderão estipular multa<br />

acima do limite previsto na legislação, com base no princípio da<br />

autorregulamentação. No exemplo acima, é válida a fixação de multa no<br />

valor de dois salários do empregado, caso as verbas não sejam quitadas no<br />

prazo do art. 477 da CLT.<br />

Por fim, o valor da multa não poderá ultrapassar ao valor da obrigação<br />

principal. Nesse sentido:<br />

Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI – I do <strong>TST</strong>: O<br />

valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que<br />

diária, não poderá ser superior à obrigação principal<br />

corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do<br />

Código Civil de 2002.<br />

4.1. Multa<br />

Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Multa. Cláusula penal. Valor superior ao principal<br />

O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal<br />

corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916).<br />

A cláusula penal é o ajuste acessório, feito entre as partes, obrigando ao<br />

pagamento pela parte que descumprir o contrato. O objetivo dessa cláusula é<br />

desestimular a parte contrária de descumprir o ajuste e instituir um valor<br />

prévio de perdas e danos, conforme previsto no art. 416 do CC.<br />

Discute-se a possibilidade de multa ou cláusula penal 20 , aplicada ao<br />

trabalhador, se houver tal previsão em acordo ou convenção coletiva. Nesse


caso, há posicionamento doutrinário que defende a possibilidade de multa a<br />

ser aplicada ao empregado, com base no princípio da autorregulamentação<br />

previsto no art. 7º, XXVI, da CF/88.<br />

A OJ 54 agora em análise traz o exemplo mais frequente de cláusula<br />

penal no direito do trabalho. Trata-se das penalidades para os sindicatos e<br />

empresas que celebram acordo ou convenção coletiva. Nesse caso, incidirá a<br />

multa aos sindicatos e às empresas em caso de violação de dispositivos do<br />

instrumento coletivo. A cláusula, portanto, tem a finalidade de obrigar o<br />

cumprimento da norma coletiva. A cláusula penal tem como finalidade exigir<br />

o cumprimento da cláusula principal pactuada, por exemplo, a utilização do<br />

EPI ou pagamento do adicional. Logo, o valor da multa não poderá<br />

ultrapassar o valor da obrigação principal. Se o valor for excessivo, caberá<br />

ao juiz do trabalho a r<strong>ed</strong>ução do valor da cláusula penal.<br />

Nesse sentido, prevê a legislação comum, aplicada de forma subsidiária<br />

ao direito do trabalho por força do art. 8º da CLT:<br />

Art. 412 do CC. O valor da cominação imposta na cláusula<br />

penal não pode exc<strong>ed</strong>er ao da obrigação principal.<br />

Art. 413 do CC. A penalidade deve ser r<strong>ed</strong>uzida<br />

equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver<br />

sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade<br />

for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza<br />

e a finalidade do negócio.<br />

5. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL


Súmula nº 432 do <strong>TST</strong>. Contribuição sindical rural. Ação de cobrança. Penalidade por atraso no<br />

recolhimento. Inaplicabilidade do art. 600 da CLT. Incidência do art. 2º da Lei nº 8.022/1990.<br />

O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista<br />

no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.<br />

A Súmula nº 432 trata da contribuição sindical obrigatória. Era<br />

chamada, antigamente, de imposto sindical. É prevista em lei e no texto<br />

constitucional, sendo obrigatória para todos os empregados, profissionais<br />

liberais e, ainda, obrigatória aos empregadores, conforme previsto nos<br />

artigos 578 a 610 da CLT. Essa contribuição compulsória tem natureza de<br />

tributo.<br />

O Brasil é um dos únicos países que ainda exige a contribuição<br />

compulsória de todos os empregados (associados ou não) e empregadores,<br />

via contribuição sindical. De acordo com a CF/88:<br />

Art. 8º, IV. A assembleia geral fixará a contribuição que,<br />

em se tratando de categoria profissional, será descontada<br />

em folha, para custeio do sistema conf<strong>ed</strong>erativo da<br />

representação sindical respectiva, independentemente da<br />

contribuição prevista em lei.<br />

O valor a ser descontado dos empregados é da remuneração de 1 dia de<br />

trabalho 21 . Esse valor será descontado no mês de março e repassado ao<br />

sindicato no mês de abril. O empregado deve ter prova da quitação da<br />

contribuição sindical, pois será solicitada na admissão. Se não estiver<br />

trabalhando ou não tiver prova da quitação, deverá ser descontado no<br />

primeiro mês subsequente ao reinício do trabalho.<br />

Para os empregadores, o valor cobrado será proporcional ao capital<br />

social da empresa, e o recolhimento ocorrerá no mês de janeiro.


O rateio da contribuição sindical, cobrada dos trabalhadores, é feita de<br />

acordo com o artigo 589 CLT:<br />

• 5% para as conf<strong>ed</strong>erações;<br />

• 10% para centrais sindicais 22 ;<br />

• 15% para as f<strong>ed</strong>erações;<br />

• 60% para os sindicatos;<br />

• 10% restantes para conta especial do emprego e salário.<br />

De acordo com o art. 600 da CLT, o atraso no pagamento da<br />

contribuição sindical deverá incluir as multas. O valor da contribuição é<br />

rateado entre as pessoas indicadas anteriormente, no art. 589 da CLT, mas as<br />

multas serão revertidas exclusivamente ao sindicato. A competência<br />

processual para julgar as causas envolvendo cobrança de multa é da Justiça<br />

do Trabalho. A antiga Súmula nº 222 do STJ 23 foi superada com o novo art.<br />

114 da CF/88, pois previa a competência da Justiça Comum para julgar ações<br />

envolvendo contribuição sindical.<br />

De acordo com o texto da CLT:<br />

Art. 600 - O recolhimento da contribuição sindical<br />

efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando<br />

espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por<br />

cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de<br />

2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além<br />

de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e<br />

correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento<br />

de outra penalidade. (R<strong>ed</strong>ação dada pela Lei nº 6.181, de<br />

11.12.1974)


§ 1º - O montante das cominações previstas neste artigo<br />

reverterá sucessivamente: (R<strong>ed</strong>ação dada pela Lei nº 6.181,<br />

de 11.12.1974)<br />

a) ao Sindicato respectivo;<br />

b) à F<strong>ed</strong>eração respectiva, na ausência de Sindicato;<br />

c) à Conf<strong>ed</strong>eração respectiva, inexistindo F<strong>ed</strong>eração.<br />

§ 2º - Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o<br />

montante a que alude o parágrafo prec<strong>ed</strong>ente reverterá à<br />

conta “Emprego e Salário”. (R<strong>ed</strong>ação dada pela Lei nº<br />

6.181, de 11.12.1974)<br />

Conforme a recente Súmula nº 432, a multa do art. 600 da CLT não se<br />

aplica à contribuição sindical rural, pois houve revogação pelo art. 2º, II, da<br />

Lei nº 8.022/90, conforme previsto abaixo:<br />

Art. 1º É transferida para a Secretaria da Receita F<strong>ed</strong>eral a<br />

competência de administração das receitas arrecadadas<br />

pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária<br />

(Incra), e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional<br />

a competência para a apuração, inscrição e cobrança da<br />

respectiva dívida ativa.<br />

(...)<br />

Art. 2º As receitas de que trata o art. 1° desta lei, quando<br />

não recolhidas nos prazos fixados, serão atualizadas<br />

monetariamente, na data do efetivo pagamento, nos termos<br />

do art. 61 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e


cobradas pela União com os seguintes acréscimos:<br />

I - juros de mora, na via administrativa ou judicial,<br />

contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de<br />

1% (um por cento) ao mês e calculados sobre o valor<br />

atualizado, monetariamente, na forma da legislação em<br />

vigor;<br />

II - multa de mora de 20% (vinte por cento) sobre o valor<br />

atualizado, monetariamente, sendo r<strong>ed</strong>uzida a 10% (dez<br />

por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia<br />

útil do mês subsequente àquele em que deveria ter sido<br />

pago;<br />

O <strong>TST</strong> acompanhou as decisões que já vinham sendo dadas pelo<br />

Superior Tribunal de Justiça, conforme a seguir mencionada a ementa:<br />

DIREITO SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL<br />

RURAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA<br />

AGRICULTURA. CNA. MULTA. JUROS. CORREÇÃO<br />

MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARTIGO 600 DA CLT.<br />

IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO TÁCITA <strong>DO</strong><br />

DISPOSITIVO LEGAL. Afigura-se contrassenso a análise<br />

de tese que busca ampliar o termo inicial dos consectários<br />

previstos no artigo 600 da CLT, pois referido dispositivo<br />

foi tacitamente revogado pelo artigo 2.º da Lei nº 8.022/90.<br />

Prec<strong>ed</strong>entes. Recurso especial de que não se conhece.”<br />

(STJ-REsp-731175/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos<br />

Fernando Mathias - Convocado, DJ, 6/3/20 08 p. 1.)<br />

6. QUADRO RESUMI<strong>DO</strong>


CAPÍTULO XI – DIREITO COLETIVO <strong>DO</strong> TRABALHO<br />

Súmula nº 190 do <strong>TST</strong>. Poder normativo do <strong>TST</strong>. Condições de<br />

trabalho. Inconstitucionalidade. Decisões contrárias ao STF<br />

Ao julgar ou homologar ação coletiva ou acordo nela havido, o Tribunal Superior do<br />

Trabalho exerce o poder normativo constitucional, não podendo criar ou homologar<br />

condições de trabalho que o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral julgue iterativamente<br />

inconstitucionais.<br />

Súmula nº 277 do <strong>TST</strong>. Convenção coletiva de trabalho ou<br />

acordo coletivo de trabalho. Eficácia. Ultrati​vidade<br />

As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os<br />

contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas<br />

m<strong>ed</strong>iante negociação coletiva de trabalho.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 322 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Acordo<br />

coletivo de trabalho. Cláusula de termo aditivo prorrogando o<br />

acordo para prazo indeterminado. Inválida<br />

Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos<br />

acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o<br />

prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do<br />

instrumento coletivo originário por prazo indeterminado.<br />

Súmula nº 374 do <strong>TST</strong>. Norma coletiva. Categoria diferenciada.<br />

Abrangência<br />

Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver<br />

de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não<br />

foi representada por órgão de classe de sua categoria.<br />

Súmula nº 384 do <strong>TST</strong>. Multa convencional. Cobrança<br />

I - O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos<br />

diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma o


pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas<br />

cláusulas respectivas.<br />

II - É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa,<br />

convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em<br />

lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Multa.<br />

Cláusula penal. Valor superior ao principal<br />

O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser<br />

superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do<br />

Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916).<br />

Súmula nº 432 do <strong>TST</strong>. Contribuição sindical rural. Ação de<br />

cobrança. Penalidade por atraso no recolhimento.<br />

Inaplicabilidade do art. 600 da CLT. Incidência do art. 2º da Lei<br />

nº 8.022/1990.<br />

O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da<br />

multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita<br />

pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.<br />

7. SÚMULA <strong>DO</strong>S TRIBUNAIS REGIONAIS <strong>DO</strong><br />

TRABALHO (RELACIONADAS AO CAPÍTULO XI)<br />

Vigência do instrumento coletivo<br />

Súmula nº 2 do TRT – 5ª Região. As cláusulas normativas, ou seja, aquelas<br />

relativas às condições de trabalho, constantes dos instrumentos decorrentes da<br />

autocomposição (Acordo Coletivo de Trabalho e Convenção Coletiva de Trabalho)<br />

gozam do efeito ultra-ativo, em face do quanto dispõe o art. 114, § 2º, da Constituição<br />

F<strong>ed</strong>eral de 1988, incorporando-se aos contratos individuais de trabalho, até que<br />

venham a ser modificadas ou excluídas por outro instrumento da mesma natureza<br />

8. INFORMATIVOS <strong>DO</strong> <strong>TST</strong> (RELACIONA<strong>DO</strong>S AO<br />

CAPÍTULO XI)


Legitimidade para celebrar acordo coletivo<br />

Representatividade sindical. Contec. Legitimidade para celebrar acordo coletivo com o<br />

Banco do Brasil S.A.<br />

O fato de o Banco do Brasil S.A. ser uma instituição financeira que possui agências em<br />

todo o País e quadro de carreira organizado em âmbito nacional, aliado ao disposto no<br />

art. 611, § 2º, da CLT, que autoriza as f<strong>ed</strong>erações ou conf<strong>ed</strong>erações a celebrarem<br />

convenções coletivas para regerem as relações de trabalho no âmbito de suas<br />

representações, confere à Conf<strong>ed</strong>eração Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de<br />

Crédito (Contec) legitimidade para celebrar acordo coletivo com o referido banco.<br />

Diante desse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, não conheceu dos embargos,<br />

mantendo decisão turmária que desproveu o recurso de revista ao fundamento de que<br />

não merece reparo a decisão do TRT que julgara aplicável à espécie as normas<br />

estabelecidas com a Contec. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-96000-27.2000.5.15.0032, SBDI-I, rel.<br />

Min. Brito Pereira, 10.5.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 8)<br />

Sindicato representante de motoristas<br />

DC. Motoristas de transporte interno de mercadorias e de pessoas na área dos portos.<br />

Sindicato representante de motoristas rodoviários. Ilegitimidade ativa “ad causam”.<br />

Configuração.<br />

Não possui legitimidade para representar os motoristas de transporte interno de<br />

mercadorias e de pessoas na área dos portos o Sindicato dos Trabalhadores<br />

Rodoviários em Empresas de Transportes de Passageiros Municipais e Intermunicipais,<br />

Comércio e Trabalhadores em Empresas Sem Representação de Santos, Baixada<br />

Santista e Litoral, uma vez que, diante da disposição contida no art. 57, § 3º, I, da Lei<br />

8.630/93, a atividade dos referidos trabalhadores se classifica como de capatazia.<br />

Ademais, esses profissionais não atuam fundamentalmente em rodovias, nem enfrentam<br />

rotineiros congestionamentos e riscos de acidentes fatais, condições próprias dos<br />

motoristas rodoviários, que constituem categoria diferenciada. Inteligência da<br />

Orientação Jurisprudencial nº 315 da SBDI-I. Com esse entendimento, a SDC, por<br />

maioria, deu provimento ao recurso ordinário do Sindicato dos Operadores Portuários<br />

do Estado de São Paulo – SOPESP, a fim de acolher a arguição de ilegitimidade ativa<br />

do Sindicato suscitante, e, em consequência, decretou a extinção do processo sem<br />

resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC 24 . Vencido o Ministro João<br />

Oreste Dalazen. <strong>TST</strong>-RO-2004500-21.2008.5.02.0000, SDC, rel. Min. Fernando Eizo<br />

Ono, 13.11.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 30 do <strong>TST</strong>)


1 (Voltar). MELO, Raimundo Simão de. Processo coletivo do trabalho: dissídio coletivo, ação de cumprimento,<br />

ação anulatória. São Paulo: LTr, 2009. p. 66.<br />

2 (Voltar). DELGA<strong>DO</strong>, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 3. <strong>ed</strong>. São Paulo: Ltr, 2008. p. 59.<br />

3 (Voltar). Com a r<strong>ed</strong>ação alterada pela EC-45/2004 muito se discute sobre o alcance do Poder Normativo da<br />

Justiça do Trabalho. Há autores, inclusive, que defendem o fim do dessa atribuição dos tribunais trabalhistas.<br />

4 (Voltar). DELGA<strong>DO</strong>, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 4. <strong>ed</strong>. São Paulo: Ltr, 2<strong>01</strong>1. p. 172.<br />

5 (Voltar). “A ultra-atividade segue ao menos dois modelos, que se distinguem pelo seu caráter condicionado ou<br />

incondicionado: a ultra-atividade incondicionada dá-se em alguns países nos quais uma conquista obreira obtida<br />

m<strong>ed</strong>iante negociação coletiva não pode ser jamais suprimida, incorporando-se definitivamente ao patrimônio dos<br />

trabalhadores; noutros países, a ultra-atividade da cláusula resultante de negociação coletiva está condicionada à<br />

inexistência de norma coletiva posterior que a revogue, ou seja, a cláusula normativa pode ser suprimida ou quiçá<br />

ter o seu alcance r<strong>ed</strong>uzido m<strong>ed</strong>iante norma coletiva superveniente, imunizando-se seu conteúdo somente quanto à<br />

incidência das alterações individuais do contrato de trabalho.” GODINHO, Maurício Delgado; CARVALHO,<br />

Augusto César Leite; ARRUDA, Kátia Magalhães. A Súmula nº 277 e a Defesa da Constituição. Artigo retirado<br />

do site do <strong>TST</strong>: www.tst.jus.br<br />

6 (Voltar). GODINHO, Maurício Delgado; CARVALHO, Augusto César Leite; ARRUDA, Kátia Magalhães. A<br />

Súmula nº 277 e a Defesa da Constituição. Artigo retirado do site do <strong>TST</strong>: www.tst.jus.br<br />

7 (Voltar). CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 8. <strong>ed</strong>. São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>3. p. 1.254.<br />

8 (Voltar). Garcia, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 7. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Forense, 2<strong>01</strong>3. p.<br />

1.338.<br />

9 (Voltar). PINTO, Raymundo Antonio Carneiro. Súmulas do <strong>TST</strong> Comentadas. 13. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>2.<br />

p. 242.<br />

10 (Voltar). VEIGA, Maurício de Figueir<strong>ed</strong>o C. Da Veiga. A Morte da Negociação Coletiva Provocada pela<br />

Nova R<strong>ed</strong>ação da Súmula nº 277 do <strong>TST</strong>. Revista LTr. 76-10/1172.<br />

11 (Voltar). Informativo n. 34 do <strong>TST</strong> – confira texto integral ao final do capítulo.<br />

12 (Voltar). Aprovada na reunião de 11.04.2<strong>01</strong>3.<br />

13 (Voltar). Garcia, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 7. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Forense, 2<strong>01</strong>3.<br />

p. 1.343.<br />

14 (Voltar). No entanto, ressalta-se que esse não é o posicionamento adotado por Maurício Godinho Delgado,<br />

que afirma a adoção do critério da aderência contratual limitada por revogação também para as sentenças<br />

normativas. Trata-se, dessa forma, de uma corrente minoritária. (DELGA<strong>DO</strong>, Maurício Godinho. Curso de Direito


do Trabalho. 13. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>4. p. 1.362-1.363.)<br />

15 (Voltar). Os exemplos e definições de atividades conexas e similares foram retirados da excelente e<br />

indispensável obra do professor Sérgio Pinto Martins. MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 12. <strong>ed</strong>. São<br />

Paulo: Atlas, 2009. p. 568.<br />

16 (Voltar). MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 12. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2009. p. 569.<br />

17 (Voltar). Orientação Jurisprudencial nº 36 da SDC do <strong>TST</strong>: “É por lei e não por decisão judicial, que as<br />

categorias diferenciadas são reconhecidas como tais. De outra parte, no que tange aos profissionais da<br />

informática, o trabalho que desempenham sofre alterações de acordo com a atividade econômica exercida pelo<br />

empregador”.<br />

18 (Voltar). Orientação Jurisprudencial nº 9 da SDC do <strong>TST</strong>: “O dissídio coletivo não é meio próprio para o<br />

Sindicato vir a obter o reconhecimento de que a categoria que representa é diferenciada, pois esta matéria –<br />

enquadramento sindical – envolve a interpretação de norma genérica, notadamente do art. 577 da CLT”.<br />

19 (Voltar). Para mais informações sobre categoria profissional diferenciada, ver comentários à OJ nº 36 da SDC<br />

no tópico da Organização Sindical Brasileira.<br />

20 (Voltar). “Embora muitas vezes chamada de multa, pelo leigo e até pela própria lei, não há exata sinonímia<br />

entre as expressões. A multa é penalidade pecuniária imposta a quem transgride a lei, determinação judicial ou<br />

contrato. Quem atravessar o sinal vermelho receberá uma multa, e não uma cláusula penal. A cláusula penal<br />

nasce da convenção, e nem sempre é estimada em pecúnia.” CASTRO, Guilherme Couto de. Direito Civil. Lições.<br />

Parte geral, obrigações, responsabilidade civil, reais, família e sucessões. 4. <strong>ed</strong>. revista e ampliada. Niterói:<br />

2<strong>01</strong>1. p. 107.<br />

21 (Voltar). Se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão, será 1/30 da quantia recebida no mês<br />

anterior. Aliás, quando o empregado receber salário-utilidade ou, ainda, gorjetas, a contribuição sindical<br />

corresponderá a 1/30 da importância que tiver recebido no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à<br />

previdência social, conforme previsto no art. 582 da CLT.<br />

22 (Voltar). O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que<br />

estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical.<br />

23 (Voltar). Súmula nº 222 do STJ: Compete à justiça comum processar e julgar as ações relativas à contribuição<br />

sindical prevista no art. 578 da CLT.<br />

24 (Voltar). NCPC: art. 485, VI.


CAPÍTULO XII<br />

Orientações Jurisprudenciais da SDC<br />

Sumário • Introdução. Julgamento na SDC – I - Organização sindical brasileira:<br />

1. Categoria profissional diferenciada: 1.1. Enquadramento sindical –<br />

reconhecimento de categoria diferenciada – impossibilidade de ajuizamento de<br />

dissídio coletivo; 1.2. Impossibilidade de reconhecimento por decisão judicial<br />

de categoria profissional diferenciada – 2. Cláusulas abusivas ou ilegais: 2.1.<br />

Cláusula que estabelece taxa de homologação de rescisão contratual -<br />

ilegalidade; 2.2. Inconstitucionalidade na cobrança de contribuições para<br />

entidades sindicais aos não sindicalizados; 2.3. Proibição de cláusula que<br />

privilegia a contratação de trabalhador sindicalizado sobre os demais –<br />

admissão preferencial – 3. Quadro resumido das <strong>OJS</strong> da SDC – 4. Informativos<br />

do <strong>TST</strong> – II – Negociação coletiva: 1. Aspectos formais – Assembleia Geral:<br />

1.1. Edital de convocação da Assembleia Geral – publicidade e observância<br />

do prazo mínimo entre a publicação e a realização da assembleia – 2. Dissídio<br />

coletivo em face de pessoa jurídica de Direito Público. : 2.1. Limites e<br />

possibilidade da negociação coletiva no setor público – 3. Limitação ao<br />

desconto realizado no salário do trabalhador via negociação coletiva – 4.<br />

Limitação do salário normativo. Contrato de experiência e menor empregado –<br />

5. Estabilidade e limites à negociação coletiva: 5.1. Estabilidade da gestante;<br />

5.2. Estabilidade do acidentado– 6. Quadro resumido das <strong>OJS</strong> da SDC – 7.<br />

Informativos do <strong>TST</strong> – III - GREVE: 1. Greve abusiva – impossibilidade de<br />

estabelecer vantagens a seus participantes: 1.1. Greve sem representatividade<br />

sindical – 2. Greve - Imprescindibilidade de tentativa negocial prévia – 3.<br />

Necessidade de garantia das necessidades inadiáveis da população - greve em<br />

serviços essenciais – 4. Quadro resumido das <strong>OJS</strong> da SDC – 5. Informativos do<br />

<strong>TST</strong>.<br />

INTRODUÇÃO. JULGAMENTO NA SDC<br />

A seção de dissídios coletivos (SDC), como o próprio nome já indica,<br />

ficou com a incumbência de julgar os processos decorrentes dos dissídios<br />

coletivos, tendo o <strong>TST</strong> competência originária ou recursal (art. 2º da Lei nº<br />

7.7<strong>01</strong>/88). Portanto, as OJs da SDC dizem respeito às matérias atinentes aos


dissídios coletivos.<br />

Esses comentários às Orientações Jurisprudenciais da SDC passaram a<br />

fazer parte do livro apenas a partir da 6ª Edição/2<strong>01</strong>5. Para tornar mais<br />

didático os comentários e a divisão da matéria, decidimos separar os<br />

comentários em 3 assuntos, conforme indicados abaixo:<br />

I – Organização Sindical Brasileira;<br />

II – Negociação Coletiva<br />

III – Greve<br />

I - ORGANIZAÇÃO SINDICAL BRASILEIRA<br />

1. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA<br />

1.1. Enquadramento sindical – reconhecimento de categoria<br />

diferenciada – impossibilidade de ajuizamento de dissídio coletivo<br />

Orientação Jurisprudencial nº 9 da SDC do <strong>TST</strong>. Enquadramento sindical. Incompetência material da justiça<br />

do trabalho.<br />

O dissídio coletivo não é meio próprio para o sindicato vir a obter o reconhecimento de que a categoria que<br />

representa é diferenciada, pois esta matéria – enquadramento sindical – envolve a interpretação de norma<br />

genérica, notadamente do art. 577 da CLT.<br />

Inicialmente, é necessário estabelecer as principais características do<br />

dissídio coletivo para que se possa compreender o alcance da OJ em análise.<br />

Dentre as fontes formais autônomas do Direito do Trabalho (elaboradas<br />

pelos próprios destinatários da norma) temos as convenções e os acordos<br />

coletivos em que os próprios sujeitos particulares (sindicatos e empresas)<br />

criam normas jurídicas para, em regra, ampliar o rol de direitos dos<br />

integrantes da categoria ou dos empregados de determinada empresa.


Pode acontecer de as partes não chegarem ao consenso sobre a<br />

instituição ou a interpretação de tais normas jurídicas, transferindo a um<br />

terceiro o poder de criá-las e interpretá-las. Tal fenômeno é chamado de<br />

heterocomposição.<br />

Essa transferência pode acontecer por meio da interferência estatal<br />

(Poder Judiciário), que se faz pelo ajuizamento do dissídio coletivo,<br />

entendido como o processo judicial destinado à solução de conflitos<br />

coletivos de interesses nas relações de trabalho, buscando criar, modificar e<br />

extinguir condições gerais de trabalho, além de declarar o alcance de uma<br />

norma jurídica 1 .<br />

Embora a doutrina apresente divergência na classificação dos dissídios<br />

coletivos, adotaremos a utilizada pelo art. 220 do Regimento Interno do <strong>TST</strong>.<br />

Dessa forma, podemos classificar os dissídios coletivos em:<br />

a) dissídio econômico, o qual institui normas e condições de<br />

trabalho, que poderão ser econômicas ou sociais;<br />

b) dissídio jurídico, que tem a função de interpretar cláusulas de<br />

sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva,<br />

acordos e convenções coletivas, de disposições legais<br />

particulares de categoria profissional ou econômica e de atos<br />

normativos;<br />

c) dissídio revisional: quando destinado a reavaliar normas e<br />

condições coletivas de trabalho preexistentes, que se hajam<br />

tornado injustas ou ineficazes pela modificação das<br />

circunstâncias que as ditaram;<br />

d) dissídio de greve: visa à declaração da abusividade ou não de<br />

determinada paralisação do trabalho decorrente de greve.


e) dissídio originário: quando não existentes ou em vigor normas e<br />

condições especiais de trabalho.<br />

A presente orientação trata do dissídio coletivo jurídico, que não se<br />

presta à interpretação de normas de caráter genérico. Com efeito, quando se<br />

pretender a interpretação de uma lei formalmente considerada, o dissídio<br />

somente será admitido se a lei for aplicada especificamente a determinada<br />

categoria profissional ou econômica como, por exemplo, lei municipal<br />

conc<strong>ed</strong>endo benefícios aos servidores municipais.<br />

Desse modo, não se admite o dissídio jurídico para discutir<br />

enquadramento sindical, pois não se refere à interpretação de uma lei<br />

específica de determinada categoria, mas a um dispositivo legal genérico<br />

(art. 577, CLT) que trata do enquadramento sindical em categoria<br />

profissional diferenciada.<br />

Lembre-se de que a categoria profissional diferenciada é aquela que se<br />

forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por<br />

força do estatuto profissional especial ou em consequência de condições de<br />

vida singulares. A fixação, portanto, dos trabalhadores que pertencem à<br />

categoria diferenciada decorre de lei. Nesse caso, a formação do sindicato<br />

será apenas para defesa dos trabalhadores, pois não há categoria diferenciada<br />

para empregadores.<br />

Atente-se ainda para o fato de que a presente orientação, em seu<br />

cabeçalho, declina ser incompetente a Justiça do Trabalho para julgar ações<br />

sobre enquadramento sindical. Entretanto, após a vigência da EC nº 45/2004<br />

que alterou a r<strong>ed</strong>ação do art. 114 da CF/88, a Justiça do Trabalho passou a ser<br />

competente para o julgamento das ações envolvendo representação sindical<br />

conforme previsto no art. 114, inciso III, CF/88. Com isso, não possui mais<br />

aplicação a parte da OJ em análise que afirma a incompetência material da


Justiça do Trabalho ao apreciar essas ações. Portanto, o <strong>TST</strong> deverá excluir<br />

do texto dessa OJ referida incompetência, porque se trata de entendimento já<br />

ultrapassado.<br />

Por fim, cumpre ressaltar que a ação, eventualmente, proposta para<br />

discutir o enquadramento sindical de categoria profissional diferenciada será<br />

de competência da Vara do Trabalho e não dos tribunais (TRTs e <strong>TST</strong>), que<br />

têm competência funcional para o julgamento dos dissídios coletivos. Nesse<br />

sentido:<br />

RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE<br />

NATUREZA ECONÔMICA. SINDICATO.<br />

LEGITIMIDADE “AD CAUSAM”. MOTORISTA.<br />

CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA.<br />

1. Regra geral, o dissídio coletivo não é o meio próprio<br />

para o Sindicato vir a obter o reconhecimento de que a<br />

categoria que representa é diferenciada, pois a matéria<br />

relativa ao enquadramento sindical é afeta à competência<br />

da Vara do Trabalho.<br />

2. Admite-se, todavia, como exceção à regra, discussão e<br />

deliberação, no processo de dissídio coletivo, em torno da<br />

legitimidade ativa do sindicato, de forma incidental, sem<br />

eficácia de coisa julgada material.<br />

3. Nesse contexto, a jurisprudência desta Seção de<br />

Dissídios Coletivos estabeleceu que os empregados que<br />

exercem a profissão de motorista são equiparados à<br />

categoria profissional diferenciada, nos moldes do art.<br />

511, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.


4. Atualmente, a Lei nº 12.619, de 30/04/2<strong>01</strong>2,<br />

regulamentou o exercício da profissão de motorista,<br />

pondo fim à celeuma sobre o enquadramento sindical<br />

dessa categoria.<br />

5. No caso concreto, a Corte Regional divergiu dessa<br />

orientação ao declarar a ilegitimidade ativa do sindicato<br />

suscitante. Recurso ordinário a que se dá provimento 2 .<br />

1.2. Impossibilidade de reconhecimento por decisão judicial de<br />

categoria profissional diferenciada<br />

Orientação Jurisprudencial nº 36 da SDC do <strong>TST</strong>. Empregados de empresa de processamento de<br />

dados. Reconhecimento como categoria diferenciada. Impossibilidade.<br />

É por lei e não por decisão judicial, que as categorias diferenciadas são reconhecidas como tais. De outra parte,<br />

no que tange aos profissionais da informática, o trabalho que desempenham sofre alterações, de acordo com a<br />

atividade econômica exercida pelo empregador.<br />

Inicialmente, destaca-se que a organização dos sindicatos é feita com<br />

base no sistema de categorias. Há sindicatos que defendem interesses da<br />

categoria profissional (trabalhadores) e os que representam e defendem<br />

interesses da categoria econômica (empregadores). Existem ainda sindicatos<br />

que representam categorias profissionais diferenciadas. Para identificar que<br />

categoria pertence o trabalhador, é necessário saber a atividade principal ou<br />

preponderante da empresa. Vale ressaltar:<br />

a) Categoria econômica (art. 511, § 1º, da CLT): ocorre quando há<br />

solidari<strong>ed</strong>ade de interesses econômicos dos que empreendem<br />

atividades idênticas, similares ou conexas, constituindo vínculo<br />

social básico entre essas pessoas. Exemplo de atividade idêntica:<br />

empresa que explora apenas a atividade de ensino. Atividades<br />

similares são aquelas que se assemelham, como hotéis e


estaurantes. E, por fim, atividades conexas que se<br />

complementam, como ocorre na construção civil, por exemplo,<br />

pintura e parte elétrica 3 .<br />

b) Categoria profissional (art. 511, § 2º, da CLT): ocorre quando há<br />

similitude de condições de vida oriunda da profissão ou<br />

trabalho em comum, em situação de emprego na mesma<br />

atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou<br />

conexas. Para identificar a categoria profissional, é necessário,<br />

primeiro, verificar a categoria econômica, ou seja, qual a<br />

atividade da empresa. Por exemplo, p<strong>ed</strong>reiro que trabalha numa<br />

escola não pertence à categoria da construção civil, mas à dos<br />

estabelecimentos de ensino 4 .<br />

c) Categoria profissional diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT): é a<br />

que se forma dos empregados que exerçam profissões ou<br />

funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial<br />

ou em consequência de condições de vida singulares.<br />

Assim, verifica-se que dois são os requisitos para a formação da<br />

categoria profissional diferenciada:<br />

a) existência de estatuto profissional especial; e<br />

b) condições de vida singulares.<br />

Tendo em vista que a CLT não é clara ao definir a categoria profissional<br />

diferenciada, faz-se necessário buscar na doutrina subsídios para se<br />

encontrar o conceito e a abrangência mais precisa do termo.<br />

Homero Batista Mateus da Silva 5 sustenta que o surgimento dessas<br />

categorias ocorreu como meio de se garantir que os empregados que<br />

possuíam estatuto profissional próprio pudessem permanecer unidos em suas


origens. Não seriam, portanto, separados de acordo com a atividade<br />

preponderante de cada empregador. Nesse sentido, estatuto profissional<br />

próprio refere-se a uma lei que regulamenta determinada profissão, tais<br />

como médicos, engenheiros e advogados.<br />

Em que pese a CLT deixar a entender que é possível a criação de<br />

inúmeras categorias diferenciadas bastando para isso a comprovação de<br />

condições de vida singulares, o autor afirma que não é suficiente a mera<br />

coincidência de interesses para seu surgimento. Somente pode ser criada<br />

m<strong>ed</strong>iante estatuto profissional próprio estabelecido por lei.<br />

Por sua vez, Fábio Túlio Barroso 6 entende que as condições de vida<br />

singulares são as situações peculiares e exclusivas de trabalho de<br />

determinado grupo que não apresenta disciplinamento por estatuto<br />

profissional próprio.<br />

Entretanto, cumpre ressaltar que o professor Marcelo Moura 7 afirma<br />

que não é possível atualmente determinar nenhuma categoria como<br />

diferenciada pelo requisito das condições de vida singulares além daquelas já<br />

constantes do quadro anexo ao art. 577 da CLT. A definição das profissões<br />

com condição de vida singular era realizada pelo Ministério do Trabalho por<br />

meio da Comissão de Enquadramento Sindical. Entretanto, após a<br />

promulgação da CF/88, houve a extinção de referida comissão e nenhuma<br />

outra categoria foi definida como de vida singular além daquelas produzidas<br />

enquanto vigente referida comissão – quadro anexo do art. 577 da CLT.<br />

Da nossa parte, entendemos que somente é possível identificar uma<br />

categoria profissional diferenciada se houver lei, ou seja, estatuto<br />

profissional próprio. Em que pese a CLT estabelecer as condições de vida<br />

singulares como uma das hipóteses para o surgimento dessas categorias,


observa-se que sua efetivação na prática se mostra incerta, uma vez que não<br />

existem parâmetros para se determinar que profissão apresenta condições de<br />

vida singulares. Em resumo, o termo “condições de vida singulares” está<br />

superado, e, ainda, para deixar um critério mais objetivo e claro ao operador<br />

do Direito do Trabalho, o termo “estatuto profissional próprio” é sinônimo<br />

de lei.<br />

Feitas essas considerações, verifica-se que o <strong>TST</strong>, por meio da OJ em<br />

análise, entende que a fixação dos trabalhadores que pertencem à categoria<br />

diferenciada decorre de lei e não pode ser definida por decisão judicial.<br />

Nesse caso, a formação do sindicato será apenas para defesa dos<br />

trabalhadores, pois não há categoria diferenciada para empregadores. Aliás,<br />

a configuração da categoria diferenciada independe da atividade<br />

preponderante do empregador.<br />

A empresa não está, entretanto, obrigada a cumprir as normas coletivas<br />

da categoria diferenciada se não participou da negociação coletiva. Exemplo:<br />

o motorista da instituição de ensino não será beneficiado com as cláusulas da<br />

categoria diferenciada, se a empresa para a qual ele trabalha não participou<br />

dessa negociação. De acordo com a Súmula nº 374 do <strong>TST</strong>:<br />

Empregado integrante de categoria profissional<br />

diferenciada não tem o direito de haver de seu<br />

empregador vantagens previstas em instrumento coletivo<br />

no qual a empresa não foi representada por órgão de<br />

classe de sua categoria.<br />

Por fim, no tocante aos profissionais de informática, a OJ em apreço<br />

destaca que deverá ser observada a atividade econômica do empregador para<br />

a formação da categoria profissional. Tendo em vista que o trabalho de cada


um desses profissionais é alterado de acordo com a atividade exercida pelo<br />

empregador, não há razões para que haja a criação de uma categoria<br />

profissional diferenciada. Ademais, como afirmado anteriormente, somente<br />

seria possível a criação caso houvesse o estabelecimento de um estatuto<br />

profissional especial para esses trabalhadores.<br />

Como a maior parte das doutrinas apenas repete a definição legal de<br />

categoria profissional diferenciada, sem detalhar o assunto, e com o intuito<br />

de sistematizar a matéria abordada, foi elaborado um quadro de resumo a<br />

seguir: 8 9 10<br />

CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA<br />

(RESUMO)<br />

1. Conceito legal previsto no art. 511, § 3º, da CLT: empregados que exerçam profissão diferenciada em<br />

razão de estatuto profissional ou de condições de vida singulares.<br />

2. Conceito adotado nesse livro: categoria profissional diferenciada é aquela que apresenta condições<br />

particulares de trabalho em razão de estatuto profissional próprio definido por lei. Não há, portanto, aplicação,<br />

na prática, do requisito das condições de vida singulares, uma vez que essas categorias não podem ser criadas<br />

por decisão judicial, mas tão somente por lei.<br />

3. Demais posicionamentos doutrinários:<br />

3.1. Homero Batista Mateus da Silva8: a profissão é diferenciada em razão de um estatuto profissional criado<br />

m<strong>ed</strong>iante a aprovação de lei. Não basta a mera coincidência de interesses para a criação de uma categoria<br />

diferenciada.<br />

3.2. Fábio Túlio Barroso9: condições de vida singulares refere-se às situações peculiares e exclusivas de<br />

trabalho de determinado grupo que não apresenta disciplinamento por estatuto profissional próprio.<br />

3.3. Marcelo Moura10: após a CF/88, nenhuma categoria profissional diferenciada foi criada com base em<br />

condições de vida singulares. Esse critério somente é aplicado às categorias descritas no art. 577 da CLT.<br />

2. CLÁUSULAS ABUSIVAS OU ILEGAIS<br />

2.1. Cláusula que estabelece taxa de homologação de rescisão<br />

contratual - ilegalidade


Orientação Jurisprudencial nº 16 da SDC do <strong>TST</strong>. Taxa de homologação de rescisão contratual.<br />

Ilegalidade.<br />

É contrária ao espírito da lei (art. 477, § 7º, da CLT) e da função precípua do sindicato a cláusula coletiva que<br />

estabelece taxa para homologação de rescisão contratual, a ser paga pela empresa a favor do sindicato<br />

profissional.<br />

A CLT estabeleceu alguns requisitos para que o p<strong>ed</strong>ido de demissão ou<br />

recibo de quitação das verbas rescisórias tenham validade. Se o empregado<br />

tiver trabalhado por um período superior a 1 ano de serviço, só serão<br />

válidos o p<strong>ed</strong>ido de demissão ou o recibo de quitação quando feitos com a<br />

assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do<br />

Trabalho e Emprego conforme estabelece o art. 477, § 1º, CLT. Logo, se o<br />

empregado tiver até 1 um ano de serviço, o recibo será feito pela própria<br />

empresa, sem necessidade de assistência do sindicato ao MTE.<br />

Vale ressaltar que, se na localidade não houver sindicato da categoria ou<br />

MTE, a assistência na homologação será prestada pelo representante do<br />

Ministério Público ou, onde não houver, pelo defensor público e, na falta ou<br />

imp<strong>ed</strong>imento destes, pelo Juiz de Paz. Quanto ao MP, se na localidade houver<br />

Ministério Público do Trabalho – MPT, deve ser ele o legitimado para<br />

homologar as verbas rescisórias. Na falta do MPT, caberá ao Ministério<br />

Público Estadual.<br />

Ademais, há discussão doutrinária quanto aos efeitos da ausência de<br />

assistência no ato de homologação das verbas rescisórias. Há quem defenda<br />

a ideia de que essa ausência geraria dispensa por justa causa conforme<br />

posicionamento a seguir:<br />

O empregador não tem como obrigar o empregado a<br />

emitir sua declaração de vontade por escrito ou a<br />

comparecer no sindicato para homologar a quitação ou


p<strong>ed</strong>ido de demissão. Portanto, algumas vezes o<br />

empregador transforma o p<strong>ed</strong>ido de demissão não<br />

formalizado em abandono de emprego. 11<br />

Com fundamento na transparência e lealdade contratual, o recibo de<br />

quitação deverá especificar a natureza de cada parcela paga ao empregado e,<br />

ainda, discriminar o seu valor. A quitação com a devida assistência dos<br />

órgãos anteriormente mencionados (contrato com mais de um ano)<br />

possibilita a eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente<br />

previstas no recibo. No tocante a essas parcelas quitadas, não cabe, em regra,<br />

ação judicial.<br />

Por outro lado, as parcelas não consignadas no recibo ou<br />

expressamente ressalvadas poderão ser discutidas futuramente na Justiça do<br />

Trabalho 12 . Exemplo: as partes não chegaram a um acordo sobre o<br />

pagamento das horas extras, o que foi ressalvado expressamente no recibo<br />

ou, ainda, nada mencionaram sobre o seu pagamento. Posteriormente, o<br />

trabalhador tem a opção de ingressar com a reclamação trabalhista para<br />

discutir o pagamento das horas extraordinárias.<br />

De acordo com o art. 477, § 7º, CLT, o ato da assistência na rescisão<br />

contratual será sem ônus para o trabalhador e empregador. Assim, não é<br />

permitida aos sindicatos a cobrança de nenhum valor ao realizar a assistência<br />

na homologação das verbas rescisórias dos empregados. Destaca-se que o<br />

órgão do Ministério do Trabalho também deverá prestar os serviços de<br />

forma gratuita, uma vez que oferece um serviço público custeado por<br />

impostos 13 .<br />

Nesse sentido, a OJ em análise dispõe que a cláusula coletiva que<br />

estabelece a necessidade de pagamento pela empresa de taxa de homologação


ao sindicato profissional é contrária ao disposto no art. 477, § 7º, CLT que<br />

prevê a gratuidade da assistência sindical na homologação das verbas<br />

rescisórias. Ademais, cumpre ressaltar que a defesa dos interesses da<br />

categoria profissional em âmbito administrativo e judicial é atribuição dos<br />

sindicatos conforme art. 8º, inciso III, CF/88. A exigência de taxa de<br />

homologação na rescisão contratual fere a própria essência do sindicato,<br />

uma vez que vai diminuir a busca desse órgão na defesa administrativa dos<br />

interesses dos empregados da categoria.<br />

Vale ressaltar que o MPT tem importante papel na declaração de<br />

nulidade de cláusulas abusivas que violem direitos trabalhistas e liberdades<br />

individuais e coletivas. Nesse sentido, estabelece o art. 83, inciso IV, Lei<br />

Complementar nº 75/1993:<br />

Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o<br />

exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da<br />

Justiça do Trabalho: propor as ações cabíveis para<br />

declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo<br />

coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades<br />

individuais ou coletivas ou os direitos individuais<br />

indisponíveis dos trabalhadores;<br />

Assim, verifica-se que é atribuição do Ministério Público do Trabalho<br />

ajuizar ação para que seja declarada nula cláusula coletiva que estabeleça<br />

taxa de homologação de verbas rescisórias. Aliás, na mesma ação, o MPT<br />

ingressará com p<strong>ed</strong>ido de obrigação de não fazer, ou seja, para que o<br />

sindicato não volte a adotar a mesma cláusula no futuro. Trata-se da tutela<br />

inibitória adotada pelos Procuradores do Trabalho.<br />

Ademais, é válido destacar que ocorre algumas vezes, na prática, de o


sindicato se recusar a realizar a homologação das verbas rescisórias quando<br />

o empregado não é filiado ao sindicato ou quando a empresa não está em dia<br />

com eventuais contribuições. Entretanto, todos os empregados e<br />

empregadores já efetuam o pagamento da contribuição sindical obrigatória,<br />

antigamente chamado de imposto sindical, para custear esse serviço e outros<br />

serviços do sindicato.<br />

Assim, será considerada inválida cláusula de acordo ou convenção<br />

coletiva de trabalho que estabeleça a cobrança de qualquer valor do<br />

empregador a título de taxa de homologação de rescisão contratual. Ressaltase<br />

que, independentemente do nome dado ao valor exigido do empregado, se<br />

este valor corresponder à assistência do sindicato profissional estabelecida<br />

no art. 477 da CLT, deverá ser considerada inválida a cobrança. Nesse<br />

sentido:<br />

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. 1 -<br />

PRELIMINARES DE INCONSTITUCIONALIDADE <strong>DO</strong><br />

ART. 83, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93<br />

E DE ILEGITIMIDADE ATIVA <strong>DO</strong> PARQUET. I - O<br />

tópico do recurso ordinário, referente à pretensa<br />

inconstitucionalidade do art. 83, inciso IV da Lei<br />

Complementar 75/93, padece da falha de não ter<br />

impugnado especificamente o fundamento em razão do<br />

qual o Regional rejeitara a arguição, fundado em decisão<br />

do STF que, em s<strong>ed</strong>e de ADIN, já reconhecera a<br />

constitucionalidade daquele preceito legal, pelo que ele<br />

rigorosamente não se cr<strong>ed</strong>encia ao conhecimento do<br />

Tribunal, a teor da Súmula nº 422. II -De qualquer modo,<br />

como bem destacado pelo Colegiado de origem, a questão<br />

da suposta inconstitucionalidade do art. 83, inciso IV da


Lei Complementar nº 75/93 acha-se superada por decisão<br />

do STF, no julgamento da ADIN nº 1852-1-DF.<br />

Preliminares rejeitadas. 2 - TAXA DE HOMOLOGAÇÃO.<br />

I -A matéria relativa ao ônus da assistência na rescisão<br />

contratual já se encontra contemplada no parágrafo 7º, do<br />

art. 477 da CLT, segundo o qual -O ato da assistência na<br />

rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o<br />

trabalhador e empregador-.II -Estando a matéria reservada<br />

à lei em sentido estrito, não é dado às partes ajustar,<br />

m<strong>ed</strong>iante Convenção Coletiva, o pagamento de<br />

importância em dinheiro, a cargo do empregador, mesmo<br />

que o seja a título de ressarcimento de despesas, as quais<br />

devem ser suportadas pela entidade sindical. III -Aqui, em<br />

que pese a alegação do recorrente de não ter sido<br />

instituída taxa de homologação, embora a r<strong>ed</strong>ação da<br />

cláusula indique ter sido esse efetivamente o intuito das<br />

partes, vem a calhar o prec<strong>ed</strong>ente da OJ 16 da SDC,<br />

segundo o qual -É contrária ao espírito da lei (art. 477, §<br />

7º, da CLT) e da função precípua do sindicato a cláusula<br />

coletiva que estabelece taxa para homologação de rescisão<br />

contratual-. Recurso desprovido. (ROAA 2026400-<br />

02.2004.5.02.0000, Relator: Antônio José de Barros<br />

Levenhagen, Data de Julgamento: 29/06/2006, Seção<br />

Especializada em Dissídios Coletivos – grifos acrescidos)<br />

2.2. Inconstitucionalidade na cobrança de contribuições para<br />

entidades sindicais aos não sindicalizados


Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC do <strong>TST</strong>. Contribuições para entidades sindicais.<br />

Inconstitucionalidade de sua extensão a não associados.<br />

As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando<br />

trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização,<br />

constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os<br />

respectivos valores eventualmente descontados.<br />

A OJ em análise aborda a inconstitucionalidade na cobrança de<br />

contribuições para o sistema conf<strong>ed</strong>erativo aos empregados não<br />

sindicalizados. Dessa forma, é necessário analisar a abrangência subjetiva<br />

das fontes de custeio do sistema sindical. Há quatro espécies de contribuição<br />

para o financiamento das entidades sindicais:<br />

1) Contribuição sindical<br />

Essa contribuição era chamada, antigamente, de imposto sindical. É<br />

prevista em lei e no texto constitucional, sendo obrigatória para todos os<br />

empregados, profissionais liberais e, ainda, obrigatória aos empregadores,<br />

conforme previsto nos artigos 578 a 610 da CLT. Ressalta-se que o art. 47 do<br />

Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) estabelece isenção aos advogados do<br />

pagamento da contribuição sindical, uma vez que já tem a obrigação de<br />

pagar a contribuição anual à OAB: “O pagamento da contribuição anual à<br />

OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da<br />

contribuição sindical.”<br />

No julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, o STF 14<br />

entendeu que referido dispositivo não fere a constituição e que, portanto,<br />

deve ser mantida a isenção aos inscritos na OAB. Por outro lado, é válido<br />

ponderar que outros profissionais, tais como médicos e engenheiros,<br />

continuam obrigados a efetuar o pagamento tanto para o órgão de classe -<br />

CRM e CREA respectivamente - quanto para o sindicato da categoria.


Essa contribuição compulsória tem natureza de tributo. Assim, essa<br />

contribuição não é a que se refere à OJ em apreço, uma vez que abrange<br />

todos os empregados da categoria profissional, sindicalizados ou não. O<br />

Brasil é um dos únicos países que ainda exigem a contribuição compulsória<br />

de todos os empregados, associados ou não, via contribuição sindical. Vale<br />

ressaltar que essa fonte de financiamento não é aceita pela OIT, uma vez que<br />

não respeita a liberdade sindical plena 15 . De acordo com a CF/88:<br />

Art. 8º, IV. A assembleia geral fixará a contribuição que,<br />

em se tratando de categoria profissional, será descontada<br />

em folha, para custeio do sistema conf<strong>ed</strong>erativo da<br />

representação sindical respectiva, independentemente da<br />

contribuição prevista em lei. (grifos acrescidos)<br />

O valor a ser descontado dos empregados é a remuneração de 1 dia de<br />

trabalho 16 . Esse valor será descontado no mês de março e repassado ao<br />

sindicato no mês de abril. O empregado deve ter prova da quitação da<br />

contribuição sindical, pois será solicitada na admissão. Se não estiver<br />

trabalhando ou não tiver prova da quitação, deverá ser descontado no<br />

primeiro mês subsequente ao reinício do trabalho.<br />

Para os empregadores, o valor cobrado será proporcional ao capital<br />

social da empresa, e o recolhimento ocorrerá no mês de janeiro. O rateio da<br />

contribuição sindical, cobrada dos trabalhadores, é feita de acordo com o<br />

artigo 589 CLT:<br />

• 5% para as conf<strong>ed</strong>erações;<br />

• 10% para centrais sindicais;<br />

• 15% para as f<strong>ed</strong>erações;


• 60% para os sindicatos;<br />

• 10% restantes para conta especial do emprego e salário.<br />

No tocante às microempresas e empresas de pequeno porte, há previsão<br />

de isenção da contribuição sindical patronal (art. 13, § 2º, LC nº 123/2006).<br />

No entanto, essa isenção, dirigida aos optantes pelo simples nacional, foi<br />

alvo de discussão na ADI nº 4033/DF. Por maioria de votos, o STF entendeu<br />

que a isenção é constitucional. Nesse sentido, a ementa do acórdão:<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE<br />

INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL.<br />

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL.<br />

ISENÇÃO CONCEDIDA ÀS MICROEMPRESAS E<br />

EMPRESAS DE PEQUENO <strong>POR</strong>TE. SIMPLES<br />

NACIONAL (“SUPERSIMPLES”). LEI COMPLEMENTAR<br />

123/2006, ART. 13, § 3º. ALEGADA VIOLAÇÃO <strong>DO</strong>S<br />

ARTS. 3º, III, 5º, CAPUT, 8º, IV, 146, III, D, E 150, § 6º DA<br />

CONSTITUIÇÃO. 1. Ação direta de inconstitucionalidade<br />

ajuizada contra o art. 13, § 3º da LC 123/2006, que isentou<br />

as microempresas e empresas de pequeno porte optantes<br />

pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de<br />

Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e<br />

Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional (“Supersimples”).<br />

(...)<br />

3.1. O fomento da micro e da pequena empresa foi elevado<br />

à condição de princípio constitucional, de modo a orientar<br />

todos os entes f<strong>ed</strong>erados a conferir tratamento favorecido


aos empreend<strong>ed</strong>ores que contam com menos recursos<br />

para fazer frente à concorrência. Por tal motivo, a<br />

literalidade da complexa legislação tributária deve c<strong>ed</strong>er à<br />

interpretação mais adequada e harmônica com a finalidade<br />

de assegurar equivalência de condições para as empresas<br />

de menor porte. 4. Risco à autonomia sindical afastado, na<br />

m<strong>ed</strong>ida em que o benefício em exame poderá tanto elevar<br />

o número de empresas a patamar superior ao da faixa de<br />

isenção quanto fomentar a atividade econômica e o<br />

consumo para as empresas de médio ou de grande porte,<br />

ao incentivar a regularização de empreendimentos. 5. Não<br />

há violação da isonomia ou da igualdade, uma vez que não<br />

ficou demonstrada a inexistência de diferenciação<br />

relevante entre os sindicatos patronais e os sindicatos de<br />

representação de trabalhadores, no que se refere ao<br />

potencial das fontes de custeio. 6. Ação direta de<br />

inconstitucionalidade conhecida, mas julgada<br />

improc<strong>ed</strong>ente.<br />

Importante verificar que os sindicatos, bem como seus diretores, são<br />

responsáveis pela aplicação correta e transparente desses recursos cobrados,<br />

de forma compulsória, dos trabalhadores. Destaca-se que a Orientação nº 5<br />

da CONALIS determina que os atos que importem em dilapidação do<br />

patrimônio das entidades sindicais são de interesse público e permite a<br />

intervenção do MPT. Vale ressaltar que a CONALIS é uma coordenadoria<br />

temática composta exclusivamente por membros do MPT, cujas deliberações<br />

não apresentam caráter vinculativo, mas expressam o entendimento adotado<br />

pelo Ministério Público do Trabalho nas questões envolvendo liberdade<br />

sindical:


Orientação nº 5 da CONALIS 17 : Malversação ou<br />

dilapidação do patrimônio das associações ou entidades<br />

sindicais.<br />

“Os atos que importem em malversação ou dilapidação do<br />

patrimônio das associações ou entidades sindicais são de<br />

interesse público tutelável pelo parquet trabalhista.”<br />

Por fim, existe divergência quanto à possibilidade de fiscalização da<br />

contribuição sindical pelo Tribunal de Contas da União (TCU).<br />

Recentemente, o STF decidiu que é plenamente possível a fiscalização, pois a<br />

contribuição sindical se trata de uma receita pública (tributária). Ressalta-se<br />

que o fundamento da decisão não se aplica às demais contribuições devidas<br />

ao sindicato, uma vez que a fiscalização representaria intervenção do poder<br />

público no funcionamento e organização do sindicato, o que é v<strong>ed</strong>ado pelo<br />

art. 8º, inciso I, CF/88 18 . Nesse sentido, a jurisprudência do STF:<br />

Mandado de segurança – tribunal de contas da união –<br />

controle – entidades sindicais – autonomia – ausência de<br />

violação.<br />

A atividade de controle do tribunal de contas da união<br />

sobre a atuação das entidades sindicais não representa<br />

violação à respectiva autonomia assegurada na lei maior.<br />

Mandado de segurança – tribunal de contas da união –<br />

fiscalização – responsáveis – contribuições sindicais –<br />

natureza tributária – receita pública. As contribuições<br />

sindicais compulsórias possuem natureza tributária,<br />

constituindo receita pública, estando os responsáveis<br />

sujeitos à competência fiscalizatória do tribunal de contas


da união. (MS 28465/DF – Relator: Min. Marco Aurélio –<br />

Data de Julgamento: 18/03/2<strong>01</strong>4)<br />

2) Contribuição conf<strong>ed</strong>erativa<br />

A contribuição conf<strong>ed</strong>erativa serve para custear o sistema<br />

conf<strong>ed</strong>erativo, isto é, sindicatos, f<strong>ed</strong>erações e conf<strong>ed</strong>erações. Há expressa<br />

previsão constitucional que possibilita a contribuição conf<strong>ed</strong>erativa, art. 8,<br />

IV, CF/88. É fixada m<strong>ed</strong>iante decisão da assembleia geral e o desconto é feito<br />

na folha de pagamento dos empregados, conforme previsão no Texto<br />

Constitucional:<br />

Art. 8º, IV – A assembleia geral fixará a contribuição que,<br />

em se tratando de categoria profissional, será descontada<br />

em folha, para custeio do sistema conf<strong>ed</strong>erativo da<br />

representação sindical respectiva, independentemente da<br />

contribuição prevista em lei.<br />

Diferentemente da contribuição sindical, vista anteriormente, a<br />

contribuição conf<strong>ed</strong>erativa não tem natureza jurídica de tributo, uma vez que<br />

é instituída pelo próprio sindicato em assembleia geral. Dessa forma, o <strong>TST</strong><br />

firmou o entendimento, expresso na OJ em análise, de que não se pode<br />

cobrar essa contribuição de trabalhadores não associados ao sindicato, sob<br />

pena de grave violação à liberdade sindical. Esse entendimento também pode<br />

ser extraído do Prec<strong>ed</strong>ente Normativo nº 119 do <strong>TST</strong>:<br />

A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V,<br />

assegura o direito de livre associação e sindicalização. É<br />

ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante<br />

de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa<br />

estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a


título de taxa para custeio do sistema conf<strong>ed</strong>erativo,<br />

assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e<br />

outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não<br />

sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que<br />

inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de<br />

devolução os valores irregularmente descontados.<br />

Cabe destacar que o STF já tinha o posicionamento de que a<br />

contribuição conf<strong>ed</strong>erativa não poderia ser cobrada de todos os<br />

trabalhadores, ou seja, aqueles não filiados ao sindicato. Ocorre que,<br />

recentemente, o STF <strong>ed</strong>itou a Súmula Vinculante nº 40 nesse mesmo sentido.<br />

Portanto, todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública<br />

estão vinculados a exigir, em suas decisões e atos administrativos, a<br />

cobrança dessa contribuição apenas dos filiados do ente sindical. Ressalta-se<br />

que, em caso de descumprimento do disposto na Súmula Vinculante é<br />

possível a apresentação de Reclamação Constitucional diretamente ao STF:<br />

Art. 103-A, §3º, CF/88: Do ato administrativo ou decisão<br />

judicial que contrariar a súmula aplicável ou que<br />

indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo<br />

Tribunal F<strong>ed</strong>eral que, julgando-a proc<strong>ed</strong>ente, anulará o ato<br />

administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e<br />

determinará que outra seja proferida com ou sem a<br />

aplicação da súmula, conforme o caso.<br />

Nesse sentido, estabelece a Súmula Vinculante nº 40 do STF (conversão<br />

literal da Súmula nº 666):<br />

“A contribuição conf<strong>ed</strong>erativa de que trata o art. 8º, IV, da<br />

Constituição só é exigível dos filiados ao sindicato


espectivo”.<br />

Assim, a contribuição sindical é a única que a jurisprudência aceita<br />

como compulsória a todos os empregados da categoria profissional tendo<br />

em vista seu caráter de tributo. Entretanto, é válido ressaltar que terá plena<br />

aplicação a todos os sindicalizados, inclusive aqueles que foram contra a sua<br />

instituição durante a votação da assembleia geral. Com isso, verifica-se que<br />

os trabalhadores são livres para se associar a uma entidade sindical. Todavia,<br />

assim que integrarem o quadro de sindicalizados, não será possível se negar<br />

ao pagamento de uma contribuição decidida de acordo com os parâmetros<br />

adotados no estatuto da entidade. 19<br />

Vale ressaltar que parte da doutrina entende que é necessária a expressa<br />

autorização do empregado sindicalizado para o desconto em folha. Dessa<br />

forma, não bastaria a simples filiação ao sindicato, mas igualmente é<br />

necessária a autorização do empregado para esse fim. 20 A posição adotada,<br />

entretanto, é minoritária na doutrina, uma vez que, em tese, esses<br />

trabalhadores tiverem o direito de participação na assembleia geral que fixou<br />

a contribuição.<br />

Destaca-se a posição de Sérgio Pinto Martins 21 segundo a qual, aos<br />

empregados não sindicalizados, deverá ser garantido o direito de oposição à<br />

cobrança da contribuição conf<strong>ed</strong>erativa com a justificativa de que não<br />

puderam participar da votação em assembleia sobre a sua implementação.<br />

Entendemos que a cobrança de contribuição conf<strong>ed</strong>erativa a todos os<br />

trabalhadores é abusiva ainda que garantido o direito de oposição. Os<br />

empecilhos criados à oposição do empregado demonstram, na prática, que<br />

essa cláusula é, muitas vezes, fantasiosa. A apresentação da oposição (por<br />

escrito de próprio punho, entrega em determinado horário e local, 5 dias de


antec<strong>ed</strong>ência antes de terminada a negociação etc.) faz com que o empregado<br />

ora seja vencido pelo cansaço, ora pelo desconhecimento. Enfim, a cláusula<br />

de oposição, na maioria das vezes, obriga que todos os empregados, filiados<br />

ou não, paguem a contribuição conf<strong>ed</strong>erativa.<br />

Nesse sentido, a Orientação nº 3 da CONALIS 22 , atualmente cancelada,<br />

previa a possibilidade de cobrança de contribuição conf<strong>ed</strong>erativa/assistencial<br />

de filiados e não filiados, desde que fosse respeitado o direito de oposição.<br />

Esse posicionamento, antes adotado, gerou profundas discussões entre os<br />

membros do MPT. Há duas correntes na instituição. O primeiro<br />

posicionamento, atualmente majoritário, e que nos parece mais acertado e<br />

razoável, defende a impossibilidade da fixação do direito de oposição, pois<br />

os não filiados não podem ser obrigados a pagar contribuição conf<strong>ed</strong>erativa.<br />

E outra corrente, no sentido de permitir essa fixação do direito de oposição<br />

aos empregados não associados, com o fundamento de que todos os<br />

trabalhadores são beneficiados pelas conquistas obtidas na negociação<br />

coletiva. Segue o antigo posicionamento da CONALIS:<br />

Orientação nº 3 da CONALIS (CANCELADA) 23 .<br />

Contribuição Assistencial. “É possível a cobrança de<br />

contribuição assistencial/negocial dos trabalhadores,<br />

filiados ou não, aprovada em assembleia geral convocada<br />

para este fim, com ampla divulgação, garantida a<br />

participação de sócios e não sócios, realizada em local e<br />

horário que facilitem a presença dos trabalhadores, desde<br />

que assegurado o direito de oposição, manifestado perante<br />

o sindicato por qualquer meio eficaz de comunicação,<br />

observados os princípios da proporcionalidade e<br />

razoabilidade, inclusive quanto ao prazo para o exercício


da oposição e ao valor da contribuição.”<br />

3) Contribuição assistencial<br />

A contribuição assistencial ou taxa de reversão é prevista no art. 513,<br />

alínea “e”, da CLT. Essa contribuição tem como finalidade compensar os<br />

custos decorrentes da participação nas negociações coletivas e, ainda, em<br />

razão da conquista de condições mais benéficas aos trabalhadores. Não tem<br />

natureza de tributo, portanto será cobrada apenas dos filiados ao sindicato.<br />

Assim, como visto na contribuição conf<strong>ed</strong>erativa, somente será devido ao<br />

empregado sindicalizado. Novamente é importante a menção ao Prec<strong>ed</strong>ente<br />

Normativo nº 119 do <strong>TST</strong>:<br />

Contribuições Sindicais – Inobservância de Preceitos<br />

Constitucionais: A Constituição da República, em seus arts.<br />

5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e<br />

sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade<br />

cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou<br />

sentença normativa estabelecendo contribuição em favor<br />

de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema<br />

conf<strong>ed</strong>erativo, assistencial, revigoramento ou<br />

fortalecimento sindical e outras da mesma espécie,<br />

obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas<br />

as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se<br />

passíveis de devolução os valores irregularmente<br />

descontados. (grifo acrescido)<br />

Assim, a contribuição assistencial ou conf<strong>ed</strong>erativa não pode ser<br />

cobrada ou mesmo descontada dos empregados não associados ao sindicato.<br />

Se houver desrespeito a esse posicionamento do <strong>TST</strong>, também manifestado<br />

na Súmula Vinculante nº 40 do STF, será devida a restituição dos valores


descontados a título de manutenção do sistema conf<strong>ed</strong>erativo que não seja a<br />

própria contribuição sindical.<br />

Ademais, apenas para reforçar a impossibilidade de se cobrar<br />

especificamente a contribuição assistencial dos não sindicalizados, é válido<br />

destacar a Súmula nº 9 do TRT da 6ª Região: “É nula, por afrontar o<br />

princípio da liberdade sindical, a cláusula de instrumento normativo que<br />

obriga empregados não sindicalizados ao pagamento da taxa assistencial.”<br />

De acordo com Homero Batista Mateus da silva 24 , na tentativa de<br />

cobrança dos valores aos não sindicalizados, os sindicatos estão incluindo<br />

nas cláusulas coletivas dispositivo que assegura que o valor não será<br />

cobrado desses empregados desde que manifestem seu direito de oposição<br />

no prazo de 10 dias ou até mesmo, em algumas hipóteses, em 48 horas.<br />

Muitas vezes, a manifestação exigida deve ser realizada na s<strong>ed</strong>e do sindicato,<br />

o que pode obrigar o empregado a se deslocar em longas viagens. Por fim,<br />

não é dada correta publicidade à cláusula, o que imp<strong>ed</strong>e a manifestação de<br />

grande parte dos empregados.<br />

Entendemos que a cobrança de contribuição assistencial ou<br />

conf<strong>ed</strong>erativa a todos os trabalhadores, indistintamente, é abusiva ainda que<br />

garantido o direito de oposição. Os empecilhos criados à oposição do<br />

empregado demonstram, na prática, que essa cláusula é fantasiosa. Por<br />

diversas vezes, exige-se que o empregado manifeste a discordância do<br />

pagamento das contribuições antes do término da negociação coletiva.<br />

Entretanto, é válido lembrar que o processo negocial é dinâmico e, por isso,<br />

imp<strong>ed</strong>e que o trabalhador tenha conhecimento real de qual momento deverá<br />

realmente se opor à cobrança das contribuições.<br />

Ademais, conforme já mencionado anteriormente, a cláusula de direito


de oposição, muitas vezes, não é divulgada de forma ampla a todos os<br />

empregados. No fim, a instituição das contribuições do sindicato com direito<br />

de oposição revela-se abusiva na m<strong>ed</strong>ida em que se trata de cobrança<br />

compulsória a todos os empregados da categoria o que é v<strong>ed</strong>ada pela Súmula<br />

vinculante nº 40 do STF e OJ nº 17 da SDC do <strong>TST</strong>.<br />

A Orientação nº 4 da CONALIS 25 sustenta que o incentivo dos<br />

empregadores no exercício do direito de oposição configura ato<br />

antissindical: “Configura ato antissindical o incentivo patronal ao exercício<br />

do direito de oposição à contribuição assistencial/negocial.”<br />

Nesse sentido, em sendo verificada a abusividade da cláusula ou do<br />

meio empregado para sua efetivação, é necessária a atuação do MPT na<br />

propositura de ação anulatória, de referida cláusula e, na mesma ação, o<br />

MPT ingressará com p<strong>ed</strong>ido de obrigação de não fazer, ou seja, para que o<br />

sindicato não volte a adotar a mesma prática abusiva no futuro. Trata-se da<br />

tutela inibitória adotada pelos Procuradores do Trabalho. Nos termos do art.<br />

83, inciso IV, Lei Complementar nº 75/1993:<br />

Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício<br />

das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do<br />

Trabalho: propor as ações cabíveis para declaração de<br />

nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou<br />

convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou<br />

coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos<br />

trabalhadores;<br />

Ressalta-se que há posicionamento minoritário dentro da Magistratura e<br />

do Ministério Público do Trabalho, que defendem a cobrança de todos os<br />

empregados, filiados ou não. O fundamento dessa corrente baseia-se no fato


de que todos os trabalhadores são beneficiados pelas novas conquistas<br />

obtidas pelas negociações do sindicato. Logo, nada mais justo que todos os<br />

empregados, filiados e não filiados, contribuam para financiamento e custeio<br />

do ente sindical.<br />

Ademais, se houver cobrança indevida de contribuição conf<strong>ed</strong>erativa ou<br />

assistencial aos não sindicalizados, o sindicato fica obrigado a devolver as<br />

contribuições descontadas irregularmente pelo menos dos últimos 5 anos,<br />

em razão do prazo prescricional. Vale ressaltar que alguns juízes do trabalho<br />

determinaram que as empresas devolvam essas contribuições, cobradas<br />

indevidamente. No entanto, as empresas apenas estavam cumprindo aquilo<br />

que foi determinado no instrumento coletivo, sem ter o conhecimento de<br />

quem era ou não sindicalizado. Nesse caso, a empresa não tinha legitimidade<br />

passiva e não poderia ser condenada. O empregador que foi condenado a<br />

devolver a quantia descontada terá direito à ação de regresso contra o<br />

sindicato, pois o sente sindical não poderia ter cobrado o valor de todos os<br />

empregados indiscriminadamente.<br />

Por fim, o empregador não pode custear o sindicato da categoria<br />

profissional (dos trabalhadores), porque dessa forma lhe retira a autonomia<br />

e possibilidade de pressão por melhores condições de trabalho. Nesse<br />

sentido, estabelece a Orientação nº 1 da CONALIS 26 , coordenadoria temática<br />

do MPT de promoção da liberdade sindical:<br />

Orientação nº 1. CONALIS 27 . Custeio patronal a sindicato<br />

profissional.<br />

Afronta a liberdade sindical o financiamento patronal do<br />

sindicato profissional<br />

4) Mensalidade sindical


Mensalidade sindical ou estatutária está prevista no art. 548, alínea “b”,<br />

da CLT. É contribuição prevista no estatuto do sindicato e cobrada apenas do<br />

trabalhador filiado. Todos os comentários acima, sobre a impossibilidade de<br />

cobrança a não filiados e suas consequências, servem a essa fonte de custeio<br />

também. Ela é voltada para a manutenção de atividades recreativas e<br />

assistenciais do sindicato. Ex.: manutenção de clubes, dentista, colônias de<br />

férias etc. Nesse sentido:<br />

As mensalidades dos associados do sindicato, por sua vez,<br />

consistem em parcelas mensais pagas estritamente pelos<br />

trabalhadores sindicalizados a seus associados. São<br />

modalidades voluntárias de contribuições, comuns a<br />

qualquer tipo de associação, de qualquer natureza, e não<br />

somente sindicatos 28 .<br />

Na tentativa de resumir a matéria envolvendo as fontes de custeio do<br />

sistema sindical, segue abaixo quadrinho explicativo:


FONTES DE CUSTEIO <strong>DO</strong> SINDICATO<br />

(RESUMO)<br />

1. Contribuição sindical:<br />

a) natureza de tributo;<br />

b) obrigatória para todos os empregados, profissionais liberais e empregadores;<br />

c) desconto de 1 dia de trabalho da remuneração do empregado no mês de março, que é repassado ao sindicato<br />

no mês de abril;<br />

d) isenções: advogados (art. 47, Estatuto da OAB) e micro e pequena empresa optante pelo simples nacional<br />

(art. 13, § 2º, LC nº 123/2006).<br />

2. Contribuição conf<strong>ed</strong>erativa:<br />

a) custeio do sistema conf<strong>ed</strong>erativa (art. 8º, IV, CF/88);<br />

b) somente aos sindicalizados (não tem natureza tributária) – Súmula Vinculante n. 40 do STF e OJ 17 SDC<br />

c) abrange todos os sindicalizados, inclusive aqueles que se manifestaram contrários à sua instituição;<br />

d) direito de oposição para os não sindicalizados: abusivo (empecilhos para seu exercício).<br />

e) Atuação do Ministério Público do Trabalho no caso de cobrança dos empregados não sindicalizados.<br />

3. Contribuição assistencial:<br />

a) compensar os custos decorrentes da participação nas negociações coletivas;<br />

b) somente aos sindicalizados (não tem natureza tributária) – Súmula Vinculante n. 40 do STF e OJ 17 SDC<br />

c) direito de oposição para os não sindicalizados: abusivo (empecilhos para seu exercício)<br />

d) Atuação do Ministério Público do Trabalho no caso de cobrança dos empregados não sindicalizados.<br />

4. Mensalidade sindical:<br />

a) Manutenção das atividades recreativas e assistenciais do sindicato<br />

b) somente aos sindicalizados<br />

2.3. Proibição de cláusula que privilegia a contratação de<br />

trabalhador sindicalizado sobre os demais – admissão preferencial<br />

Orientação Jurisprudencial nº 20 da SDC do <strong>TST</strong>. Empregados sindicalizados. Admissão preferencial.<br />

Condição violadora do art. 8º, V, da CF88.<br />

Viola o art. 8º, V, da CF/1988 cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação<br />

de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os demais.<br />

O princípio da liberdade sindical está ligado à fundação do sindicato, à<br />

organização interna e ao direito à livre filiação. Assim, em que pese o Brasil


não tenha ratificado a Convenção nº 87 da OIT que assegura a plena<br />

liberdade sindical, verifica-se que algumas de suas vertentes de manifestação<br />

estão presentes no modelo de direito coletivo brasileiro. Nesse sentido, o<br />

Brasil adotou posicionamento completamente favorável à liberdade de<br />

filiação sindical, o que é reforçado pela OJ em análise.<br />

Nesse aspecto, a decisão de filiar-se ou não ou, ainda, manter-se filiado<br />

ao sindicato cabe exclusivamente ao trabalhador. Ademais, os aposentados<br />

também possuem o mesmo direito da livre filiação, podendo inclusive<br />

candidatar-se a representante do sindicato. Nesse sentido, prevê a CF/88:<br />

Art. 8º, V – Ninguém será obrigado a filiar-se ou a<br />

manter-se filiado a sindicato.<br />

Art. 8º, VII – O aposentado filiado tem direito a votar e ser<br />

votado nas organizações sindicais.<br />

A liberdade de filiação é, portanto, a manifestação da liberdade sindical<br />

individual, que consiste na participação do indivíduo nas atividades dos<br />

sindicatos. É comumente dividida em positiva, que consiste no ingresso ou<br />

filiação na entidade, e negativa, a qual se refere à liberdade de não se filiar<br />

ou de se desfiliar de um ente sindical. 29<br />

De acordo com a OJ em análise, o <strong>TST</strong> entende que as cláusulas em<br />

convenções e acordos coletivos que determinam a preferência na contratação<br />

de empregados sindicalizados em relação aos demais são nulas de pleno<br />

direito. Trata-se da proibição do estabelecimento de cláusulas de<br />

sindicalização forçada. Especificamente quanto à hipótese em apreço,<br />

verifica-se a proibição da instituição da denominada “preferencial shop”, a<br />

qual favorece a contratação de empregados sindicalizados 30 .


Vale ressaltar que a filiação automática ou forçada dos trabalhadores<br />

ou, ainda, cláusulas que proíbam ou dificultem a desfiliação do trabalhador<br />

também não são aceitas por violarem expressamente a liberdade de filiação<br />

assegurada no texto constitucional. Nesse sentido:<br />

ADMISSÃO PREFERENCIAL DE EMPREGA<strong>DO</strong>S<br />

SINDICALIZA<strong>DO</strong>S<br />

A cláusula encontra-se em desarmonia com o princípio<br />

constitucional da liberdade de sindicalização (CF/88, art.<br />

8º, V). Os termos nela pactuados refogem ao escopo do<br />

instrumento normativo, porquanto, além de não tratarem<br />

de condição de trabalho visam, tão somente, compelir a<br />

categoria profissional à sindicalização; tanto pela parte<br />

onde é estabelecida a preferência na contratação de mão de<br />

obra do trabalhador sindicalizado sobre os demais, quanto<br />

pela outra que institui a obrigação da empresa<br />

“propugnar” pela sindicalização daqueles empregados que<br />

não optaram pela sua adesão aos quadros sociais do<br />

Sindicato profissional. (ROAA nº 384350/1997 – Relator:<br />

ANTONIO FABIO RIBEIRO. Data de Julgamento:<br />

23/03/1998)<br />

Cumpre ressaltar que o art. 544 da CLT 31 , que versava sobre diversas<br />

hipóteses de preferência na contratação dos empregados sindicalizados sobre<br />

os demais, foi revogado tacitamente pela garantia constitucional da liberdade<br />

de filiação (art. 8, inciso V, CF/88). A criação de referido artigo remonta ao<br />

governo de Getúlio Vargas, que pretendia que os empregados integrassem<br />

nos sindicatos para serem dominados pelo Estado 32 .


3. QUADRO RESUMI<strong>DO</strong> DAS <strong>OJS</strong> DA SDC<br />

ORGANIZAÇÃO SINDICAL BRASILEIRA<br />

Categoria Profissional Diferenciada<br />

Orientação Jurisprudencial nº 9 da SDC do <strong>TST</strong>.<br />

Enquadramento sindical. Incompetência material da justiça do<br />

trabalho.<br />

O dissídio coletivo não é meio próprio para o sindicato vir a obter o reconhecimento de<br />

que a categoria que representa é diferenciada, pois esta matéria – enquadramento<br />

sindical – envolve a interpretação de norma genérica, notadamente do art. 577 da CLT.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 36 da SDC do <strong>TST</strong>.<br />

Empregados de empresa de processamento de dados.<br />

Reconhecimento como categoria diferenciada. Impossibilidade.<br />

É por lei e não por decisão judicial, que as categorias diferenciadas são reconhecidas<br />

como tais. De outra parte, no que tange aos profissionais da informática, o trabalho que<br />

desempenham sofre alterações, de acordo com a atividade econômica exercida pelo<br />

empregador.<br />

Cláusulas abusivas ou ilegais<br />

Taxa de homologação de rescisão contratual<br />

Orientação Jurisprudencial nº 16 da SDC do <strong>TST</strong>. Taxa de<br />

homologação de rescisão contratual. Ilegalidade.<br />

É contrária ao espírito da lei (art. 477, § 7º, da CLT) e da função precípua do sindicato<br />

a cláusula coletiva que estabelece taxa para homologação de rescisão contratual, a ser<br />

paga pela empresa a favor do sindicato profissional.<br />

Fontes de custeio do sindicato


Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC do <strong>TST</strong>.<br />

Contribuições para entidades sindicais. Inconstitucionalidade de<br />

sua extensão a não associados.<br />

As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a<br />

qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito<br />

de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto,<br />

nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores<br />

eventualmente descontados.<br />

Cláusula de admissão preferencial<br />

Orientação Jurisprudencial nº 20 da SDC do <strong>TST</strong>.<br />

Empregados sindicalizados. Admissão preferencial. Condição<br />

violadora do art. 8º, V, da CF88.<br />

Viola o art. 8º, V, da CF/1988 cláusula de instrumento normativo que estabelece a<br />

preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os<br />

demais.<br />

4. INFORMATIVOS <strong>DO</strong> <strong>TST</strong><br />

Princípio da unicidade sindical<br />

Ação anulatória. Acordos coletivos de trabalho celebrados com sindicatos nacionais.<br />

Impossibilidade de aplicação em base territorial onde exista sindicato local<br />

representante da categoria profissional. Princípio constitucional da unicidade sindical.<br />

Em observância ao princípio da unicidade sindical, não se aplicam acordos coletivos<br />

de trabalho celebrados com sindicatos nacionais à determinada base territorial onde<br />

exista sindicato local regularmente constituído e com legítima representatividade da<br />

categoria. Na espécie, apesar de existir sindicato de trabalhadores no transporte<br />

marítimo com atuação no Estado do Paraná, a empresa, por considerar necessária a<br />

uniformização das condições de trabalho nos locais de sua atuação, deixou de celebrar<br />

com ele negociação coletiva para firmar acordos coletivos com os sindicatos nacionais<br />

de condutores da marinha mercante, de marinheiros e moços e de mestres e<br />

contramestres, os quais foram declarados nulos pelo TRT de origem, ao fundamento<br />

de que a referida prática violou o art. 8º, II, da CF. Nesse contexto, a SDC, à<br />

unanimidade, reputando insuficiente o motivo declarado pela empresa, negou


provimento aos recursos ordinários. <strong>TST</strong>-RO-2742-75.2<strong>01</strong>0.5.09.0000, SDC, rel. Min.<br />

Márcio Eurico Vitral Amaro, 15.10.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 63) (grifos acrescidos)<br />

Divisão em categorias<br />

Categoria profissional diferenciada<br />

Instrutora de idiomas. Atividade docente. Enquadramento na categoria profissional dos<br />

professores, ainda que ausentes as formalidades do art. 317 da CLT. Possibilidade.<br />

Sendo incontroverso o desempenho de atividade docente na condição de instrutora de<br />

inglês em curso de idiomas, não há como afastar o enquadramento da reclamante na<br />

categoria dos professores, ainda que ausentes as formalidades a que se refere o art.<br />

317 da CLT. Assim, por maioria, a SBDI-I, em sua composição plena, conheceu dos<br />

embargos interpostos antes da vigência da Lei nº 11.496/2007, por violação do art.<br />

317 da CLT, vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, relator, Dora Maria da<br />

Costa, João Oreste Dalazen, Antônio José de Barros Levenhagen, Brito Pereira e<br />

Carlos Alberto Reis de Paula, e, no mérito, também por maioria, deu-lhes provimento<br />

para declarar aplicáveis à reclamante as normas coletivas da categoria dos professores<br />

e determinar o retorno dos autos à vara de origem para que analise o restante do<br />

mérito, como entender de direito. Vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho, que<br />

conhecia do recurso, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negava-lhe<br />

provimento. <strong>TST</strong>-E-RR-8000-71.2003.5.10.0004, SBDI-I, rel. Min. Renato de<br />

Lacerda Paiva, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. José Roberto Freire Pimenta, 23.5.2<strong>01</strong>3.<br />

(Informativo n. 48)<br />

Assistência judiciária Gratuita<br />

Sindicato. Substituto processual. Requerimento de assistência judiciária gratuita.<br />

Ausência de comprovação de insuficiência de recursos. Não concessão.<br />

O ordenamento jurídico, ao tempo que determina ao sindicato a manutenção de serviço<br />

de assistência judiciária aos seus associados (art. 514, “b”, da CLT, art. 14 da Lei nº<br />

5.584/70 e art. 8º, III, da CF), oferece receitas para a consecução desse objetivo,<br />

oriundas da contribuição sindical obrigatória (art. 8º, IV, da CF e arts. 578 a 670 da<br />

CLT), das mensalidades dos associados e, eventualmente, das contribuições<br />

assistenciais. Desse modo, a concessão de assistência judiciária gratuita ao sindicato que<br />

atua na condição de substituto processual depende da demonstração de impossibilidade<br />

financeira de arcar com a responsabilidade legal, não sendo bastante a juntada de<br />

declaração de hipossuficiência dos substituídos. Com esse fundamento, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por


maioria, deu-lhes provimento para restabelecer a decisão do Regional que indeferiu o<br />

p<strong>ed</strong>ido de assistência judiciária gratuita ao sindicato. Vencidos os Ministros José<br />

Roberto Freire Pimenta, Lelio Bentes Corrêa, Augusto César Leite de Carvalho e<br />

Delaíde Miranda Arantes. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-25100-77.2009.5.09.0094, SBDI-I, rel.<br />

Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 16.5.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 47)<br />

Fontes de custeio do sindicato<br />

Contribuição sindical<br />

Contribuição patronal. Melhoria dos serviços médico e odontológico prestados pelo<br />

sindicato profissional. Afronta ao art. 2º da Convenção nº 98 da OIT. Não<br />

configuração.<br />

É válida a cláusula que cria contribuição da categoria patronal visando à melhoria dos<br />

serviços médico e odontológico prestados aos trabalhadores pelo sindicato<br />

profissional. Na hipótese, não há falar em afronta ao art. 2º da Convenção nº 98 da<br />

OIT, ratificada pelo Brasil em 18.11.1952, porquanto o recurso financeiro oriundo das<br />

empresas não se destina a manter a organização sindical dos empregados, nem implica<br />

sujeição do sindicato ao controle da categoria patronal, em prejuízo à liberdade<br />

sindical. Ao contrário, traduz a cooperação do segmento patronal para o avanço das<br />

condições de saúde de seus empregados, em consonância com o disposto no art. 7º,<br />

caput, da CF. Com esse fundamento, a SDC, por maioria, deu provimento ao recurso<br />

ordinário para declarar a validade da “Cláusula Trigésima Terceira – Contribuição<br />

Assistencial – Empresas”. Vencido, no tópico, o Ministro Fernando Eizo Ono. <strong>TST</strong>-RO-<br />

36500-57.2009.5.17.0000, SDC, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 11.6.2<strong>01</strong>2.<br />

(Informativo nº 13)<br />

Contribuição sindical rural<br />

Contribuição sindical rural. Notificação pessoal do sujeito passivo. Necessidade.<br />

A cobrança da contribuição sindical rural pressupõe regular lançamento da constituição<br />

do crédito tributário e a consequente notificação do sujeito passivo (art. 145 do CTN),<br />

de modo que apenas a publicação de <strong>ed</strong>itais, mesmo em jornais de grande circulação,<br />

não se revela suficiente em razão das dificuldades de acesso aos meios de<br />

comunicação do contribuinte que vive na área rural. Com esses fundamentos, a SBDI-I,<br />

por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamada, por divergência<br />

jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo a extinção do processo<br />

sem resolução do mérito por carência de ação, pois a ausência de notificação pessoal<br />

do dev<strong>ed</strong>or torna o crédito tributário inexistente. <strong>TST</strong>-E-RR-913-57.2<strong>01</strong>0.5.05.0651,


SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 3.10.2<strong>01</strong>3. (Informativo nº 61)<br />

II – NEGOCIAÇÃO COLETIVA<br />

1. ASPECTOS FORMAIS – ASSEMBLEIA GERAL<br />

1.1. Edital de convocação da Assembleia Geral – publicidade e<br />

observância do prazo mínimo entre a publicação e a realização da<br />

assembleia<br />

Orientação Jurisprudencial nº 28 da SDC do <strong>TST</strong>. Edital de convocação da AGT. Publicação. Base<br />

territorial. Validade.<br />

O <strong>ed</strong>ital de convocação para a AGT deve ser publicado em jornal que circule em cada um dos municípios<br />

componentes da base territorial.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 35 da SDC do <strong>TST</strong>. Edital de convocação da AGT. Disposição<br />

estatutária específica. Prazo mínimo entre a publicação e a realização da assembleia. Observância obrigatória.<br />

Se os estatutos da entidade sindical contam com norma específica que estabeleça prazo mínimo entre a data de<br />

publicação do <strong>ed</strong>ital convocatório e a realização da assembleia correspondente, então a validade desta última<br />

depende da observância desse interregno.<br />

As OJs em análise abordam o <strong>ed</strong>ital de convocação da Assembleia<br />

Geral do Sindicato (AGT). É imprescindível o conhecimento dos órgãos do<br />

sindicato e da importância da assembleia geral para seu funcionamento. A<br />

organização interna do sindicato será feita conforme previsão em seu<br />

estatuto. Desse modo, é v<strong>ed</strong>ada a interferência ou intervenção estatal no seu<br />

funcionamento interno. Exemplo: prefeito do município não poderá intervir<br />

nas eleições do sindicato dos servidores, proibindo que seu adversário<br />

político se candidate a dirigente sindical. Vale ressaltar, entretanto, que<br />

algumas normas da CLT ainda estão em vigor acerca da organização interna<br />

do sindicato, como forma de evitar abusos e uniformizar a matéria.<br />

São órgãos do sindicato:


a) Assembleia geral. É o órgão deliberativo do sindicato. Por tomar<br />

decisões em diversas matérias, apresenta-se como órgão<br />

máximo de um sindicato 33 . Há decisões que devem ser tomadas<br />

com votação secreta, conforme prevê o art. 524 da CLT, por<br />

exemplo: eleição dos representantes sindicais, aprovação das<br />

contas da diretoria, aplicação do patrimônio, julgamento dos<br />

atos da diretoria relativos a penalidades impostas a associados e<br />

pronunciamento sobre dissídio do trabalho.<br />

b) Diretoria. A diretoria tem a função de administrar o sindicato e é<br />

composta por, no mínimo, 3 e, no máximo, 7 membros eleitos<br />

pela assembleia geral. A estabilidade do dirigente sindical<br />

alcança apenas os membros que representam a categoria, em<br />

número não superior a 7 membros titulares e mais 7 membros<br />

suplentes, conforme prevê art. 522 da CLT e Súmula nº 369, II,<br />

do <strong>TST</strong>. A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o<br />

presidente do sindicato (eleição indireta). Os membros da<br />

diretoria terão mandato de 3 anos 34 , sendo possível reeleições<br />

sem restrição.<br />

c) Conselho fiscal. O conselho fiscal tem a atribuição de fiscalizar as<br />

contas e gastos do sindicato. Esse órgão é formado por 3<br />

membros eleitos pela assembleia geral. De acordo com o<br />

posicionamento do <strong>TST</strong> 35 , esses membros do conselho fiscal<br />

não gozam de estabilidade, pois não representam a categoria.<br />

Tendo em vista a importância da assembleia geral para o funcionamento<br />

do sindicato, o <strong>TST</strong> tem o entendimento, expresso na OJ nº 28 da SDC, de<br />

que é necessário dar publicidade do <strong>ed</strong>ital de convocação nos jornais que<br />

circulam nos municípios constantes da base territorial. Essa obrigação<br />

decorre da necessidade real de participação dos membros nas deliberações


do sindicato. Entendemos que o Sindicato deva publicar no maior jornal<br />

local, caso a cidade possua vários desses canais de comunicação. Ademais,<br />

para evitar futura discussão de nulidade da convocação da assembleia, o<br />

ideal seria publicar em todos os jornais locais, garantindo não só a ampla<br />

publicidade como a máxima transparência dos atos da diretoria do sindicato.<br />

Em que pese a proibição de interferência estatal em seu funcionamento,<br />

é necessário garantir a ampla divulgação das ações do sindicato a seus<br />

integrantes 36 . Assim, a divulgação do <strong>ed</strong>ital em canais de comunicação de<br />

fácil acesso é imprescindível, não bastando a publicação em meios oficiais.<br />

Nesse sentido:<br />

EDITAL DE CONVOCAÇÃO - PUBLICAÇÃO APENAS<br />

NO DIÁRIO OFICIAL. Não tem validade à título de<br />

convocação para assembleia da categoria, a publicação no<br />

Diário Oficial devido a dificuldade de acesso dos<br />

associados ao órgão de publicação oficial. (Recurso<br />

Ordinário em Dissídio Coletivo nº 400349/1997 - Relator:<br />

JOSÉ ZITO CALASÃS RODRIGUES. Data de julgamento:<br />

16/02/1998)<br />

Conclui-se, portanto, que a publicidade conferida ao <strong>ed</strong>ital garante a<br />

legitimidade nos atos realizados pelos sindicatos e, consequentemente,<br />

aumenta as chances de a decisão beneficiar o maior número de membros.<br />

Esse é o entendimento do <strong>TST</strong>:<br />

DISSÍDIO COLETIVO - REPRESENTATIVIDADE DA<br />

CATEGORIA – PRESENÇA NA ASSEMBLEIA - O<br />

processo de elaboração da norma coletiva deve constituir<br />

verdadeiro instrumento da real vontade da categoria, o que


não se atinge sem uma expressiva presença e atuação de<br />

seus membros nas respectivas assembleias. (Recurso<br />

ordinário em Dissídio Coletivo nº 453057/1998 – Relator:<br />

CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA. Data de<br />

julgamento: 06/10/1998)<br />

No tocante à OJ nº 35 da SDC do <strong>TST</strong>, verifica-se que o <strong>TST</strong> tem o<br />

entendimento de que é obrigatório observar as formalidades de convocação<br />

da Assembleia Geral dispostas no estatuto quanto ao prazo mínimo entre a<br />

publicação do <strong>ed</strong>ital nos jornais dos municípios da base territorial e a<br />

realização da assembleia. Se essas formalidades, previstas no estatuto, não<br />

forem observadas, a convocação será declarada nula e terá de ser,<br />

novamente, efetuada.<br />

Destaca-se, novamente, que o Poder Público não poderá interferir no<br />

funcionamento do sindicato. A previsão estatutária deverá prevalecer, sempre<br />

que não for declarada abusiva, em relação aos critérios da CLT 37 . Assim, em<br />

se tratando de norma explícita do próprio estatuto do sindicato, o <strong>TST</strong><br />

afirma que deverá ser observada a formalidade para a realização do ato.<br />

Nesse sentido, há autores 38 que entendem que referida OJ não está restrita<br />

apenas ao prazo mínimo entre a publicação e a realização da assembleia, mas<br />

que abrange qualquer aspecto formal expresso no Estatuto obrigatório para a<br />

realização da Assembleia Geral. Nesse mesmo sentido:<br />

DISSÍDIO COLETIVO - AUSÊNCIA DE<br />

PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E<br />

DESENVOLVIMENTO VÁLI<strong>DO</strong> E REGULAR <strong>DO</strong><br />

PROCESSO.<br />

A partir da promulgação da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988,


o esgotamento da via negocial passou a ser elemento<br />

indispensável ao ajuizamento da ação coletiva (art. 114, §<br />

2º). Pressupondo a instauração de instância o malogro das<br />

tentativas de composição amigável, deve o suscitante,<br />

primeiramente, comprovar nos autos que as condições de<br />

trabalho, objeto deste feito, foram aprovadas pela<br />

categoria de forma legal e que se encontra devidamente<br />

autorizado para negociá-las junto à classe patronal com a<br />

finalidade de firmar acordo ou convenção coletiva. Em<br />

segundo lugar, é necessário também que o suscitante<br />

demonstre, de forma cabal, haver tentado chegar,<br />

verdadeiramente, a uma composição amigável antes de<br />

buscar o pronunciamento desta justiça especializada. O<br />

sindicato profissional não atentou para as disposições<br />

contidas no seu estatuto, quando da votação das propostas<br />

apresentadas na assembleia geral da categoria, e no art.<br />

612 da CLT, no pertinente ao quorum legal necessário<br />

para a validade daquele evento, bem como não<br />

demonstrou o exaurimento das tentativas de negociação<br />

prévias, exigência constitucional para a instauração da<br />

instância coletiva. Inobservadas, pelo suscitante,<br />

formalidades imprescindíveis ao ajuizamento do dissídio<br />

coletivo, o processo é extinto sem apreciação do mérito,<br />

na forma do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil.<br />

(Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo nº 617133-<br />

07.1999.5.12.5555, Relator: Ronaldo Lopes Leal, Data de<br />

Julgamento: 14/09/2000, Seção Especializada em<br />

Dissídios Coletivos - grifos acrescidos)


2. DISSÍDIO COLETIVO EM FACE DE PESSOA<br />

JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 5 da SDC do <strong>TST</strong>. Dissídio coletivo. Pessoa jurídica de direito público.<br />

Possibilidade jurídica. Cláusula de natureza social.<br />

Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo<br />

exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da<br />

Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2<strong>01</strong>0.<br />

A OJ em análise versa sobre a possibilidade de se ajuizar dissídio<br />

coletivo em face de pessoa jurídica de Direito Público. Cumpre salientar, de<br />

plano, que as empresas públicas e as soci<strong>ed</strong>ades de economia mista que<br />

explorem atividades econômicas estão sujeitas ao regime jurídico próprio<br />

das empresas privadas (CF/88, art. 173, § 1º, II). Dessa forma, como são<br />

consideradas pessoas jurídicas de direito privado, devem adotar o regime<br />

celetista na contratação de seus empregados. Desse modo, submetem-se,<br />

igualmente, à sentença normativa eventualmente prolatada em dissídio<br />

coletivo.<br />

Dúvida surge quanto às pessoas jurídicas de Direito Público<br />

(administração direta, autárquica e fundacional), solucionando da seguinte<br />

forma:<br />

1) Quando adotarem o regime estatutário: não estão sujeitas ao<br />

dissídio coletivo e, consequentemente, aos efeitos da sentença<br />

normativa.<br />

2) Quando seguirem o regime celetista: nesse caso, haverá aplicação<br />

da OJ em apreço ao determinar que cabe dissídio coletivo<br />

exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social.<br />

Em outras palavras:<br />

– Quando se tratar de cláusulas econômicas: não cabe o dissídio


coletivo;<br />

– Tratando-se de cláusulas sociais: cabe o dissídio coletivo.<br />

As cláusulas econômicas e sociais são estabelecidas por meio do<br />

dissídio econômico. As cláusulas sociais fixam e regulam as novas<br />

condições para as relações de trabalho sem que tenham conteúdo econômico<br />

como, por exemplo, aquelas que tratam de intervalos para descanso e<br />

refeição, compensação de horários, substituições de empregados etc.<br />

Já as cláusulas econômicas, como o próprio nome indica, são aquelas<br />

destinadas à criação de normas com conteúdo econômico, financeiro, como<br />

é caso, por exemplo, dos reajustes salariais.<br />

A impossibilidade de apreciação de cláusulas econômicas, nessa<br />

hipótese, justifica-se porque a administração pública deve observar o<br />

princípio da legalidade, somente podendo conc<strong>ed</strong>er aumento aos seus<br />

servidores m<strong>ed</strong>iante lei específica, observada a iniciativa privativa em cada<br />

caso (CF/88, art. 37, X), exigindo ainda prévia dotação orçamentária e<br />

autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (CF/88, art. 168, I e<br />

II). Ademais, o novo valor acordado deverá respeitar os limites impostos<br />

pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 1<strong>01</strong>/20<strong>01</strong>).<br />

Cumpre destacar que a limitação orçamentária para o aumento na<br />

remuneração dos servidores públicos abrange tanto os servidores<br />

estatutários quanto os celetistas. Nesse sentido:<br />

RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO.<br />

FUNDAÇÃO. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS SOCIAIS.<br />

VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ANÁLISE DAS<br />

CLÁUSULAS DE NATUREZA ECONÔMICA. A<br />

jurisprudência desta Corte é no sentido de restringir a


legitimidade das entidades de caráter público para figurar<br />

no polo passivo de dissídio coletivo de natureza<br />

econômica. Isso porque as pessoas jurídicas de direito<br />

público integrantes da administração indireta sujeitam-se<br />

às regras constitucionais referentes aos servidores<br />

públicos, notadamente a exigência de lei específica para<br />

alteração da remuneração (art. 37, X, CF/88), devendo ser<br />

observados, ainda, os limites dos arts. 39 e 169 da Carta<br />

Magna. Ressalte-se que tal entendimento independe de o<br />

regime adotado pela entidade para seus servidores ser<br />

celetista ou estatutário. Entretanto, essa restrição é válida<br />

apenas para as cláusulas de conteúdo econômico, em<br />

razão da expressa v<strong>ed</strong>ação constitucional, sendo possível a<br />

análise das cláusulas sociais” (RXOF e RODC - 2008000-<br />

03.2005.5.02.0000, Relator Ministro Maurício Godinho<br />

Delgado, DEJT 20/08/2<strong>01</strong>0 – grifos acrescidos).<br />

Ademais, é importante ressaltar que o STF também entende que não é<br />

possível fixar vencimentos dos servidores públicos m<strong>ed</strong>iante acordo ou<br />

convenção coletiva de trabalho. Nesse sentido, estabelece a Súmula nº 679 do<br />

STF: “A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto<br />

de convenção coletiva”.<br />

A ratificação com ressalvas da Convenção nº 151 da OIT pelo Brasil em<br />

2<strong>01</strong>0 reforçou o entendimento que permite a negociação das condições de<br />

trabalho dos servidores públicos celetistas no tocante às cláusulas sociais.<br />

Esse é o entendimento que pode ser extraído do art. 7º da referida Convenção<br />

e da jurisprudência da SDC do <strong>TST</strong>:<br />

Art. 7º, Convenção nº 151 da OIT: Quando necessário,


devem ser tomadas m<strong>ed</strong>idas adequadas às condições<br />

nacionais para encorajar e promover o desenvolvimento e<br />

utilização dos mais amplos processos que permitam a<br />

negociação das condições de trabalho entre as autoridades<br />

públicas interessadas e as organizações de trabalhadores<br />

da função pública ou de qualquer outro processo que<br />

permita aos representantes dos trabalhadores da função<br />

pública participarem na fixação das referidas condições.<br />

(grifos acrescidos)<br />

RECURSO ORDINÁRIO DA FUNDAÇÃO PARQUE<br />

ZOOLÓGICO DE SÃO PAULO. DISSÍDIO COLETIVO.<br />

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.<br />

CLÁUSULAS SOCIAIS. Esta Justiça especializada, no<br />

exercício do seu poder normativo, pode estipular<br />

cláusulas que tratem tão somente de benefícios sociais,<br />

sem repercussão no orçamento, para a categoria<br />

profissional vinculada à entidade de direito público<br />

demandada. O Congresso Nacional promulgou o PDS<br />

819/09, que ratifica, com ressalvas, a Convenção 151, que<br />

estabelece garantias às organizações de trabalhadores da<br />

Administração Pública, parâmetros para a fixação e<br />

negociação das condições de trabalho, para a solução de<br />

conflitos e para o exercício dos direitos civis e políticos.<br />

Isso reforça a tese da possibilidade de ajuizamento de<br />

dissídio coletivo envolvendo entes da administração<br />

pública, para instituição de melhores condições de<br />

trabalho. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br />

(RXOF e RODC - 2025300-70.2008.5.02.0000, Relatora


Ministra: Kátia Magalhães Arruda, DEJT 17/09/2<strong>01</strong>0 –<br />

grifos acrescidos).<br />

2.1. Limites e possibilidade da negociação coletiva no setor público<br />

Por fim, é válido abordar o tema da possibilidade de realização de<br />

negociação coletiva pelo setor público. Sérgio Pinto Martins 39 afirma que é<br />

plenamente viável a negociação coletiva envolvendo pessoa jurídica de<br />

Direito Público. Entretanto, entende que o é possível “negociar m<strong>ed</strong>iante<br />

acordo ou convenção coletiva de trabalho, em razão do princípio da<br />

legalidade que norteia a Administração Pública”. Ademais, ressalta que<br />

somente é possível fixar os vencimentos dos servidores públicos por meio<br />

de lei e, assim, não caberia a celebração de instrumento coletivo de trabalho.<br />

Por outro lado, Enoque Ribeiro dos Santos e Bernardo Cunha Farina 40<br />

sustentam que, após a <strong>ed</strong>ição da OJ nº 5 da SDC do <strong>TST</strong>, que garantiu o<br />

dissídio coletivo de natureza social em face de pessoa jurídica de Direito<br />

Público, deve ser admitida negociação coletiva pelo setor público. No<br />

tocante à negociação de cláusulas econômicas, em que pese a<br />

impossibilidade de ajuizamento de dissídio coletivo, é plenamente possível a<br />

negociação coletiva, uma vez que permitirá a apresentação de projetos de lei<br />

para que seja deliberado o reajuste salarial.<br />

Da nossa parte entendemos que a negociação coletiva poderá ser<br />

realizada pelo setor público em decorrência do permissivo constitucional<br />

que garante o direito à sindicalização (art. 37, inciso VI, CF/88). O embate<br />

social e a busca por um diálogo entre as partes são fundamentais ao<br />

desenvolvimento da democracia. Assim, a negociação coletiva é uma das<br />

formas de se garantir que os servidores públicos possam manifestar suas<br />

inquietações em relação às condições de trabalho a que estão submetidos.<br />

Para o desenvolvimento do Estado Democrático de Direito, não basta a mera


imposição da lei para que o diálogo social possa ser superado.<br />

Entretanto, ressalta-se que a celebração de acordo ou convenção<br />

coletiva fica condicionada à discussão de cláusulas sociais, ou seja, aquelas<br />

que não apresentam afetação direta ao orçamento. Lembre-se de que essas<br />

cláusulas poderão inclusive ser objeto de dissídio coletivo conforme exposto<br />

na análise da OJ nº 5 da SDC do <strong>TST</strong>.<br />

No tocante às cláusulas que versam sobre reajustes salariais e, portanto,<br />

afetam o orçamento do ente público, entendemos que a negociação coletiva<br />

pode ser realizada, mas que seus efeitos somente poderão vigorar quando<br />

aprovada lei pelo Legislativo determinando o aumento da dotação<br />

orçamentária para a remuneração dos servidores públicos envolvidos na<br />

negociação. Revela-se, portanto, como um instrumento de intenções das<br />

partes acordantes cuja implementação e validade ficam condicionadas à<br />

aprovação de lei.<br />

Por fim, ressalta-se que, no tocante às empresas públicas e soci<strong>ed</strong>ade de<br />

economia mista, por estarem regidas por normas de Direito Privado não<br />

existe nenhum imp<strong>ed</strong>imento para a celebração de acordo ou convenção<br />

coletiva, seja ele versando sobre normas de caráter social seja econômico.<br />

3. LIMITAÇÃO AO DESCONTO REALIZA<strong>DO</strong> NO<br />

SALÁRIO <strong>DO</strong> TRABALHA<strong>DO</strong>R VIA NEGOCIAÇÃO<br />

COLETIVA<br />

Orientação Jurisprudencial nº 18 da SDC do <strong>TST</strong>. Descontos autorizados no salário pelo trabalhador.<br />

Limitação máxima de 70% do salário base.<br />

Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a<br />

70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao<br />

trabalhador.


A OJ em análise aborda os descontos realizados no salário do<br />

empregado por meio de negociação coletiva. Inicialmente, cumpre destacar<br />

que o princípio da intangibilidade é extremamente importante ao Direito do<br />

Trabalho. Esse princípio estabelece que são v<strong>ed</strong>ados descontos no salário,<br />

exceto nos casos previstos em lei ou norma coletiva. Exerce, portanto, a<br />

função de proteção ao trabalhador contra seus próprios cr<strong>ed</strong>ores, pois o<br />

salário é, em regra, impenhorável.<br />

Excepcionalmente, alguns descontos são permitidos:<br />

a) Descontos em razão do salário-utilidade. O salário do empregado<br />

poderá ser pago em dinheiro e parte em utilidades. No salárioutilidade<br />

ou in natura ocorre substituição de parte paga em<br />

dinheiro por utilidades que seriam adquiridas pelo empregado.<br />

Exemplo: moradia e alimentação. Alguns desses descontos<br />

possuem limites, percentuais previstos em lei. Os demais<br />

descontos deverão respeitar o real valor da utilidade 41 .<br />

Nesse sentido, em relação ao empregado urbano, devem ser respeitados<br />

os seguintes percentuais: alimentação limitada a 20%, e moradia, a 25% do<br />

salário contratual do empregado (art. 458, § 3º, da CLT). Por sua vez, em<br />

relação ao empregado rural, os percentuais são limitados a 25% para a<br />

alimentação e a 20% para a moradia. Esses descontos ocorrem sobre o<br />

salário-mínimo.<br />

b) Descontos no salário em razão de dano causado pelo empregado.<br />

Nesse caso, se o dano foi cometido por dolo, ou seja, de forma<br />

intencional, desconto é sempre possível, em razão da falta de<br />

lealdade do trabalhador. Se cometido por culpa (sem intenção),<br />

o desconto será possível desde que previsto no contrato de<br />

trabalho ou norma coletiva 42 (ajuste feito entre as partes).


Sobre essa modalidade de desconto, é válido ressaltar a importância da<br />

parcela salarial “quebra de caixa”. Trata-se de um valor pago com<br />

habitualidade para compensar o risco exercido pelos trabalhadores que<br />

lidam com dinheiro 43 . Essa parcela é paga, mensalmente, independentemente<br />

de ocorrer o desfalque no caixa. Se ocorrerem eventuais diferenças de<br />

numerário quando do fechamento do caixa, é lícito o desconto dessa<br />

gratificação denominada “quebra de caixa”, pois o empregado está ciente de<br />

eventuais danos que pode causar. 44<br />

c) Adiantamentos salariais feitos em favor do empregado.<br />

d) Descontos legais (pensão alimentícia, por exemplo) e<br />

convencionais (previsão em acordo coletivo – contribuição<br />

assistencial).<br />

De acordo com o art. 82, parágrafo único, da CLT, o empregado que<br />

recebe salário mínimo deverá receber, em dinheiro, percentual não inferior a<br />

30% desse valor. Assim, são permitidos descontos de, no máximo, 70% do<br />

valor do salário-mínimo recebido.<br />

Em aplicação analógica para os empregados que recebem salário<br />

superior ao mínimo 45 , o <strong>TST</strong> tem o entendimento de que não é possível<br />

realizar descontos no salário do empregado de modo que ele não venha a<br />

receber nenhum montante em dinheiro. Assim, foi criada a OJ em análise,<br />

que impõe o limite de 70% do salário do empregado para que sejam<br />

realizados descontos decorrentes de cláusulas em instrumentos coletivos.<br />

Portanto, 30% do valor do salário deve ser pago em dinheiro.<br />

O valor mínimo assegurado ao empregado justifica-se na m<strong>ed</strong>ida em<br />

que assegura a liberdade do trabalhador para dispor de seu salário. Dessa<br />

forma, garante-se a v<strong>ed</strong>ação ao truck system. Truck system é o pagamento do


salário por meio de vales ou bônus para compra de produtos em armazém<br />

mantido pelo empregador. Exemplo: ocorre essa forma de pagamento em<br />

algumas propri<strong>ed</strong>ades rurais, nas quais o empregador exige que seus<br />

empregados gastem o salário nas dependências por ele mantidas. Dessa<br />

forma, é necessário assegurar que o empregado não seja compelido a gastar<br />

seu salário naquilo que o empregador determinar, o que imp<strong>ed</strong>e sua<br />

liberdade de escolha e fere a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, a<br />

jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

DISSÍDIO COLETIVO - CLÁUSULA AUTORIZA<strong>DO</strong>RA<br />

DE DESCONTOS NOS SALÁRIOS. É conveniente limitar<br />

os descontos em até 70% do valor do salário, como forma<br />

de garantir ao trabalhador o mínimo de liberdade para<br />

dele dispor. (Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo nº<br />

417169/1998. Relator: Ursulino Santos. Data de<br />

Julgamento: 14/04/1998)<br />

RECURSO <strong>DO</strong> SUSCITA<strong>DO</strong> CONTRIBUIÇÃO<br />

PATRONAL - Trata-se a presente cláusula de obrigação<br />

entre os empregadores e os respectivos sindicatos<br />

patronais, matéria estranha à sentença normativa.<br />

RECURSO <strong>DO</strong> MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>DO</strong> TRABALHO<br />

AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS - O posicionamento<br />

adotado pela eg. Seção Especializada em Dissídios<br />

Coletivos desta Corte, é no sentido de que para se evitar o<br />

“truck system”, ficam limitados a 70% do salário do<br />

empregado, os descontos autorizados. Recurso provido.<br />

(Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo nº 384318/1997.<br />

Relator: ALMIR PAZZIANOTTO PINTO. Data de<br />

julgamento: 24/03/1998)


Ademais, parte da doutrina 46 também afirma que a aplicação analógica<br />

do art. 82, parágrafo único, CLT vale para os descontos realizados em<br />

decorrência do fornecimento da utilidade ao empregado, ou seja, com o<br />

valor máximo de 70% do salário contratual. Entretanto, cumpre ressaltar que<br />

há posição contrária 47 que entende pela limitação de 70% em relação ao<br />

salário mínimo, ainda que o empregado tenha salários contratuais mais<br />

elevados.<br />

4. LIMITAÇÃO <strong>DO</strong> SALÁRIO NORMATIVO.<br />

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E MENOR<br />

EMPREGA<strong>DO</strong>.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 25 da SDC do <strong>TST</strong>. Salário normativo. Contrato de experiência.<br />

Limitação. Tempo de serviço. Possibilidade.<br />

Não fere o princípio da isonomia salarial (art. 7º, XXX, da CF/88) a previsão de salário normativo tendo em<br />

vista o fator tempo de serviço.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 26 da SDC do <strong>TST</strong>. Salário normativo. Menor empregado. Art. 7º, XXX, da<br />

CF/88. Violação.<br />

Os empregados menores não podem ser discriminados em cláusula que fixa salário mínimo profissional para a<br />

categoria.<br />

Inicialmente, cumpre ressaltar que as OJs em análise versam sobre o<br />

salário normativo que é uma das hipóteses de fixação de um valor salarial<br />

mínimo ao empregado por instâncias diversas do ordenamento jurídico 48 :<br />

a) Salário mínimo: corresponde ao menor valor possível a ser pago<br />

ao empregado, inclusive aos menores de 18 anos. Deverá ser<br />

previsto em lei e será nacionalmente unificado. Nada imp<strong>ed</strong>e<br />

que seja fixado em valor superior ao mínimo fixado em lei,<br />

como ocorre em alguns estados da F<strong>ed</strong>eração onde existe o piso


estadual 49 . Ademais, é v<strong>ed</strong>ada a utilização do salário-mínimo<br />

como indexador, ou seja, é “v<strong>ed</strong>ada sua vinculação para<br />

qualquer fim”.<br />

b) Salário profissional: patamar mínimo fixado em lei para<br />

determinadas profissões. Esses salários independem de<br />

negociação coletiva (acordo ou convenção). Exemplo: os<br />

médicos possuem salário profissional previsto na Lei nº<br />

3.999/1961 50 . Assim sendo, o salário profissional do médico não<br />

leva em conta a categoria em que o profissional trabalha, mas a<br />

sua profissão.<br />

c) Salário normativo: de acordo com Maurício Godinho Delgado 51 ,<br />

o salário normativo é aquele pago aos empregados de<br />

determinada categorias profissional. Nesse sentido, pode ser<br />

dividido em: salário normativo em sentido estrito, que é aquele<br />

fixado em sentença normativa e salário convencional, que é<br />

determinado por meio de acordo ou convenção coletiva de<br />

trabalho. Cumpre ressaltar que o autor menciona que o piso<br />

salarial corresponde a essas fixações de salário para certas<br />

categorias profissionais m<strong>ed</strong>iante negociação coletiva. Dessa<br />

forma, podemos entender como sinônimas as expressões piso<br />

salarial e salário convencional.<br />

De acordo com o a OJ nº 25 da SDC, o <strong>TST</strong> tem o entendimento de que<br />

é plenamente possível o estabelecimento de salário normativo, seja ele em<br />

sentido estrito ou salário convencional, diverso para os empregados em<br />

contrato de experiência. O art. 7º, inciso XXX, da CF/88 estabelece o<br />

princípio da isonomia salarial, que pode ser entendido como a proibição de<br />

diferenças salariais para atividades idênticas:


São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de<br />

outros que visem à melhoria de sua condição social:<br />

proibição de diferença de salários, de exercício de funções<br />

e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor<br />

ou estado civil;<br />

Tendo em vista que os trabalhadores em contrato de experiência ainda<br />

estão em processo de avaliação e, por isso não apresentam as mesmas<br />

condições de produtividade e “performance” daqueles já adaptados na<br />

empresa, o tratamento salarial diferenciado é justificado e não viola o<br />

princípio da isonomia salarial 52 . Nesse sentido prevê a jurisprudência do<br />

<strong>TST</strong>:<br />

Salário Normativo<br />

Além da Carta Magna ter elevado a nível constitucional o<br />

reconhecimento dos acordos e convenções coletivas, não<br />

vejo nenhuma irrazoabilidade ao se excluir os<br />

empregados com menos de 30 dias de serviço da<br />

abrangência do salário normativo, mesmo porque tais<br />

empregados em fase de experiência e em início de serviço<br />

não têm condições de apresentar a mesma produtividade e<br />

performance que os já adaptados na empresa. Ora, o<br />

Sindicato profissional, legalmente autorizado para firmar<br />

negociação coletiva, entendeu isto, tendo inclusive<br />

oferecido contrarrazões ao recurso do zeloso Ministério<br />

Público, além de que no estabelecimento de tal negociação<br />

as partes transacionam e há concessão de ambas as partes,<br />

de forma que se chegue a um resultado satisfatório para<br />

todos os envolvidos. (...) (Recurso Ordinário em Dissídio


Coletivo nº 3732/1997 – Relator: Ministro José Luiz<br />

Vasconcellos. Data de Julgamento: 09/03/1998 – grifos<br />

acrescidos)<br />

Ademais, o fator tempo de serviço não está mencionado como critério<br />

de discriminação salarial pela Constituição F<strong>ed</strong>eral. Entendemos, com base<br />

na OJ 25, que é possível o pagamento em valor inferior, para os empregados<br />

que estão em contrato de experiência. Após esse período de 90 dias,<br />

entretanto, é necessário que seja aplicado o mesmo salário normativo dos<br />

demais trabalhadores. Aliás, mesmo para esses empregados em período de<br />

prova, deve ser garantido parcelas salariais (horas extras, adicional noturno<br />

etc.) e indenizatórias (vale-transporte, cesta básica etc.) pagos aos demais<br />

empregados da empresa.<br />

Vale ressaltar que, recentemente, o <strong>TST</strong> decidiu que o empregador não<br />

poderá excluir os empregados em contrato de experiência do recebimento de<br />

cestas básicas pela aplicação do princípio da não discriminação expresso no<br />

art. 3º, IV, CF/88: “Constituem objetivos fundamentais da República<br />

F<strong>ed</strong>erativa do Brasil: promover o bem de todos, sem preconceitos de<br />

origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.<br />

Nesse sentido, o Informativo nº 25 do <strong>TST</strong>:<br />

Cesta básica. Exclusão de empregados em contrato de<br />

experiência. Impossibilidade.<br />

A exclusão dos trabalhadores em contrato de experiência<br />

do pagamento de cesta básica não se coaduna com o<br />

princípio consagrado pelo art. 3º, IV, parte final, da<br />

Constituição da República, que v<strong>ed</strong>a qualquer forma de


discriminação na promoção do bem de todos. Com base<br />

nesse entendimento, a SDC, por unanimidade, deu parcial<br />

provimento ao recurso ordinário do sindicato da categoria<br />

profissional, suscitante do dissídio de natureza econômica,<br />

para deferir a “Cláusula Oitava – Cesta básica” conforme<br />

a r<strong>ed</strong>ação proposta pelo sindicato suscitado, porém<br />

incluindo os empregados em contrato de experiência.<br />

<strong>TST</strong>-RO-20260-19.2<strong>01</strong>0.5.04.0000, SDC, Min. Kátia<br />

Magalhães Arruda, 9.10.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 25)<br />

Por outro lado, no tocante à OJ nº 26 da SDC, verifica-se que o <strong>TST</strong><br />

entende que há violação ao princípio da isonomia salarial ao fixar salário<br />

convencional (piso salarial) inferior aos empregados menores de 18 anos.<br />

Note-se, primeiramente, que há uma impropri<strong>ed</strong>ade terminológica<br />

empregada pelo tribunal ao se referir a salário profissional, uma vez que<br />

este é fixado por lei e não por cláusula em acordo ou convenção coletiva de<br />

trabalho tal como a OJ deixa a entender.<br />

O supramencionado art. 7º, inciso XXX, CF/88 é claro ao proibir a<br />

discriminação salarial em decorrência da idade.<br />

Nota-se que, historicamente, o princípio da isonomia salarial foi uma<br />

importante conquista social dos trabalhadores, uma vez que imp<strong>ed</strong>iu a<br />

exploração do trabalho infantil e da mulher pelo pagamento de baixos<br />

salários e elevadas jornadas de trabalho. Além disso, garante que,<br />

independentemente, de cor ou estado civil, a equivalência salarial deverá ser<br />

observada a todos os empregados da empresa que exerçam a mesma função<br />

em períodos de trabalho semelhantes.<br />

Desde 1934, quando inaugurado o capítulo sobre a ordem econômica e


social, esteve presente em todas as Constituições brasileiras até ser inserido<br />

como direito fundamental no rol do art. 7º da CF/88. O princípio da<br />

isonomia salarial é decorrência da aplicação do princípio da igualdade<br />

previsto no caput do art. 5º do texto constitucional. Nesse sentido:<br />

PISO NORMATIVO DE EMPREGA<strong>DO</strong> MENOR. Vulnera<br />

o art. 5º, caput, da Constituição F<strong>ed</strong>eral, cláusula que prevê<br />

piso normativo mais baixo para empregadores menores<br />

de 18 anos, porque discriminatória, além de não<br />

considerar o aspecto afeto ao desempenho profissional.<br />

ESTABILIDADE À GESTANTE. FIXAÇÃO DE PRAZO<br />

DECADENCIAL PARA COMUNICAR A GRAVIDEZ AO<br />

EMPREGA<strong>DO</strong>R. Não se desarmoniza com o sistema<br />

constitucional e legal pátrio a cláusula que fixa prazo<br />

razoável para que a trabalhadora, demitida sem justa<br />

causa, comunique ao empregador estado gestacional. Tal<br />

disposição regulamenta norma mandamental e combate a<br />

má-fé e o abuso de direito. Todavia inviável o<br />

estabelecimento de prazo decadencial para o exercício do<br />

direito. Recurso Ordinário conhecido e provido em parte.<br />

(Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo nº 368268/1997<br />

– Relator: Min. Armando de Brito – Data de Julgamento:<br />

24/03/1998 – grifos acrescidos)<br />

Por fim, é válido destacar que o art. 11 da Lei nº 5.889/1973 e o art. 15<br />

do Decreto nº 73.626/1974 (regulamenta a Lei do Rural) estabelecem<br />

hipótese de tratamento discriminatório ao empregado rural menor de 16<br />

anos e, por isso, são considerados inconstitucionais 53 , uma vez que fixam<br />

salário mínimo em valor correspondente à metade do salário de um<br />

trabalhador adulto:


Art. 11 da Lei nº 5.889/1973. Ao empregado rural maior<br />

de dezesseis anos é assegurado salário mínimo igual ao de<br />

empregado adulto.<br />

Parágrafo único. Ao empregado menor de dezesseis anos<br />

é assegurado salário mínimo fixado em valor<br />

correspondente à metade do salário mínimo estabelecido<br />

para o adulto.<br />

Art. 15 do Decreto nº 73.626/1974. Ao empregado maior<br />

de 16 (dezesseis) anos é assegurado salário-mínimo<br />

regional de adulto.<br />

Parágrafo único. Ao empregado menor de 16 (dezesseis)<br />

anos é assegurado salário-mínimo igual à metade do<br />

salário-mínimo regional de adulto.


5. ESTABILIDADE E LIMITES À NEGOCIAÇÃO<br />

COLETIVA<br />

5.1. Estabilidade da gestante<br />

Orientação Jurisprudencial nº 30 da SDC do <strong>TST</strong>. Estabilidade da gestante. Renúncia ou transação de<br />

direitos constitucionais. Impossibilidade.<br />

Nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois<br />

retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de desp<strong>ed</strong>ir arbitrariamente a empregada<br />

em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º, da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que<br />

estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do<br />

emprego e salário.<br />

A OJ em análise versa sobre a impossibilidade de transação do direito à<br />

estabilidade da gestante m<strong>ed</strong>iante negociação coletiva. Inicialmente, destacase<br />

que a Constituição F<strong>ed</strong>eral conferiu aos sindicatos o poder de criação de<br />

normas jurídicas, ou seja, estabelecer, juntamente com as empresas, normas<br />

mais benéficas aos trabalhadores, observando as peculiaridades regionais e<br />

econômicas da região.<br />

Esse poder dado aos sindicatos, de criar normas jurídicas via acordos e<br />

convenções coletivas, é chamado de princípio da autorregulamentação ou,<br />

ainda, princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva 54 .<br />

Entretanto, os instrumentos coletivos de trabalho firmados não poderão<br />

versar sobre a regulamentação de todo e qualquer direito trabalhista.<br />

Maurício Godinho Delgado 55 estabelece limites para se negociar direitos no<br />

âmbito coletivo. Nesse sentido, estabelece que dois são os critérios para<br />

possibilitar a negociação coletiva:<br />

a) As normas autônomas devem estabelecer melhores condições de<br />

trabalho em relação à legislação. Nesse sentido, é plenamente<br />

possível que seja estipulado acordo ou convenção coletiva de


trabalho que estabeleça percentual de horas extras de 100%<br />

sobre o valor da hora normal. Ressalta-se que há regras<br />

proibitivas estatais que não comportam nem mesmo a mudança<br />

em benefício do trabalhador tal como ocorre com os prazos<br />

prescricionais – normas de ordem pública 56 .<br />

b) A transação de direitos somente será possível em normas de<br />

indisponibilidade relativa e não de indisponibilidade absoluta.<br />

Nesse caso, destaca-se que, em hipótese alguma, é possível<br />

realizar a renúncia de direitos trabalhistas por meio de<br />

instrumento coletivo de trabalho, uma vez que ao sindicato não é<br />

conferida a faculdade de dispor de direito de terceiros, ou seja,<br />

dos empregados pertencentes à categoria profissional<br />

representada.<br />

Dessa forma, verifica-se que somente é possível transacionar direitos<br />

trabalhistas de indisponibilidade relativa e que garanta melhores condições<br />

de trabalho ao empregado. A indisponibilidade relativa é determinada pela<br />

natureza do próprio direito tal como ocorre com as modalidades de<br />

pagamento e o tipo de jornada pactuada e pela existência de permissivo legal<br />

ou constitucional que autorize a transação. Essa última hipótese é verificada<br />

nos casos de flexibilização do Direito do Trabalho por meio da r<strong>ed</strong>ução<br />

salarial (art. 7º, inciso VI, CF/88), aumento da jornada de trabalho (art. 7º,<br />

inciso XIII, CF/88) e aumento da jornada de turnos ininterruptos de<br />

revezamento (art. 7º, inciso XIV, CF/88) 57 .<br />

A estabilidade provisória da gestante foi estabelecida como forma de<br />

proteger o mercado de trabalho da mulher, bem como garantir uma gestação<br />

tranquila. Nesse sentido, a empregada possui estabilidade provisória desde a<br />

confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Esse direito foi


estendido também às empregadas domésticas.<br />

O desconhecimento da gravidez, pelo empregador não afasta o direito à<br />

estabilidade. Essa garantia provisória de emprego da gestante independe da<br />

notificação da gravidez ao empregador. Ademais, diante da recente<br />

modificação da jurisprudência sumulada do <strong>TST</strong>, aplica-se a estabilidade<br />

provisória da gestante nos casos de contrato por prazo determinado:<br />

Súmula nº 244 do <strong>TST</strong>. Gestante. Estabilidade provisória<br />

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo<br />

empregador não afasta o direito ao pagamento da<br />

indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do<br />

ADCT).<br />

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a<br />

reintegração se esta se der durante o período de<br />

estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos<br />

salários e demais direitos correspondentes ao período de<br />

estabilidade.<br />

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade<br />

provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT,<br />

mesmo na hipótese de admissão m<strong>ed</strong>iante contrato por<br />

tempo determinado.<br />

Por fim, ressalta-se que, recentemente (junho de 2<strong>01</strong>4), foi promulgada<br />

a Lei Complementar nº 146/2<strong>01</strong>4 que estende a estabilidade provisória da<br />

gestante (art. 10, II, alínea “b”, ADCT) à pessoa que detiver a guarda do filho<br />

no caso de falecimento da genitora.<br />

Tendo em vista que a estabilidade provisória da gestante foi erigida para


ser proteção constitucional (art. 10, II, “b”, ADCT) ao trabalho da mulher, o<br />

<strong>TST</strong> tem o entendimento, expresso na OJ em análise, de que não é possível<br />

admitir a transação desse direito por meio de negociação coletiva, uma vez<br />

que se trata de norma de indisponibilidade absoluta. Portanto, não será<br />

permitido estabelecer prazos menores de duração dessa estabilidade ou,<br />

ainda, exigir outros requisitos para obtenção da estabilidade, como a<br />

comunicação do empregador até 3 meses da confirmação da gravidez, por<br />

exemplo.<br />

5.2. Estabilidade do acidentado<br />

Orientação Jurisprudencial nº 31 da SDC do <strong>TST</strong>. Estabilidade do acidentado. Acordo homologado.<br />

Prevalência. Impossibilidade. Violação do art. 118 da lei nº 8.213/91.<br />

Não é possível a prevalência de acordo sobre legislação vigente, quando ele é menos benéfico do que a própria<br />

lei, porquanto o caráter imperativo dessa última restringe o campo de atuação da vontade das partes.<br />

Inicialmente, cumpre destacar que a OJ em análise versa sobre<br />

impossibilidade de r<strong>ed</strong>ução do direito à estabilidade provisória do<br />

empregado acidentado. Assim como visto nos comentários à OJ nº 30 da<br />

SDC sobre a empregada gestante, é extremamente importante ressaltar que a<br />

transação de direitos trabalhistas somente podem ocorrer quando a norma<br />

apresentar indisponibilidade relativa e houver melhora nas condições de<br />

trabalho dos empregados.<br />

Como forma de incentivar o retorno ao trabalho e garantir prazo para<br />

readaptação ao serviço, foi dado ao empregado acidentado o direito à<br />

estabilidade provisória de 12 meses após a cessação do auxílio-doença. Esse<br />

período de 12 meses não poderá ser r<strong>ed</strong>uzido via negociação coletiva. Para<br />

adquirir essa garantia provisória, há necessidade de preencher,<br />

cumulativamente, os seguintes requisitos 58 :


a) O afastamento deve ser superior a quinze dias;<br />

b) A percepção de auxílio-doença acidentário.<br />

Vale frisar que algumas doenças ocupacionais 59 não se manifestam de<br />

forma rápida, ou seja, ao longo dos anos vão se alojando no organismo do<br />

trabalhador. Exemplo: a LER – Lesão por Esforço Repetitivo, casada por<br />

tarefas repetitivas ou, ainda, ou posições desagradáveis por longos períodos,<br />

pode ser diagnosticada, inclusive, após a dispensa do empregado. Nesse<br />

caso, mesmo que o trabalhador não tenha recebido auxílio-doença, pois os<br />

afastamentos foram de poucos dias, terá direito à estabilidade. E caso tenha<br />

sido dispensado, poderá pleitear a reintegração. Vale ressaltar que a doença<br />

do trabalho deve ter ligação com o trabalho desenvolvido na empresa.<br />

Aliás, o empregado que sofre acidente de trabalho durante o contrato<br />

por prazo determinado, por exemplo, contrato de experiência, terá direito à<br />

estabilidade.<br />

No tocante à OJ em apreço, o <strong>TST</strong> tem o entendimento de que a garantia<br />

de emprego do acidentado não é passível de ser transacionada m<strong>ed</strong>iante<br />

acordo ou convenção coletiva de trabalho por ser norma de<br />

indisponibilidade absoluta. Não cabe, portanto, ao sindicato profissional<br />

dispor ou negociar esses direitos que tem como intuito à máxima proteção<br />

ao trabalhador.<br />

6. QUADRO RESUMI<strong>DO</strong> DAS <strong>OJS</strong> DA SDC<br />

NEGOCIAÇÃO COLETIVA<br />

Aspectos formais – Assembleia Geral<br />

Orientação Jurisprudencial nº 28 da SDC do <strong>TST</strong>. Edital de


convocação da AGT. Publicação. Base territorial. Validade.<br />

O <strong>ed</strong>ital de convocação para a AGT deve ser publicado em jornal que circule em cada<br />

um dos municípios componentes da base territorial.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 35 da SDC do <strong>TST</strong>. Edital de<br />

convocação da AGT. Disposição estatutária específica. Prazo<br />

mínimo entre a publicação e a realização da assembleia.<br />

Observância obrigatória.<br />

Se os estatutos da entidade sindical contam com norma específica que estabeleça prazo<br />

mínimo entre a data de publicação do <strong>ed</strong>ital convocatório e a realização da assembleia<br />

correspondente, então a validade desta última depende da observância desse<br />

interregno.<br />

Dissídio Coletivo em face de Pessoa Jurídica de Direito<br />

Público<br />

Orientação Jurisprudencial nº 5 da SDC do <strong>TST</strong>. Dissídio<br />

coletivo. Pessoa jurídica de direito público. Possibilidade<br />

jurídica. Cláusula de natureza social.<br />

Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio<br />

coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência<br />

da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo<br />

Decreto Legislativo nº 206/2<strong>01</strong>0.<br />

Limitação ao desconto realizado no salário do trabalhador<br />

via negociação coletiva<br />

Orientação Jurisprudencial nº 18 da SDC do <strong>TST</strong>. Descontos<br />

autorizados no salário pelo trabalhador. Limitação máxima de<br />

70% do salário base.<br />

Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não


podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se<br />

assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.<br />

Limitação do salário normativo<br />

Contrato de experiência<br />

Orientação Jurisprudencial nº 25 da SDC do <strong>TST</strong>. Salário<br />

normativo. Contrato de experiência. Limitação. Tempo de<br />

serviço. Possibilidade.<br />

Não fere o princípio da isonomia salarial (art. 7º, XXX, da CF/88) a previsão de<br />

salário normativo tendo em vista o fator tempo de serviço.<br />

Menor empregado<br />

Orientação Jurisprudencial nº 26 da SDC do <strong>TST</strong>. Salário<br />

normativo. Menor empregado. Art. 7º, XXX, da CF/88.<br />

Violação.<br />

Os empregados menores não podem ser discriminados em cláusula que fixa salário<br />

mínimo profissional para a categoria.<br />

Estabilidade e limites à negociação coletiva<br />

Estabilidade da gestante<br />

Orientação Jurisprudencial nº 30 da SDC do <strong>TST</strong>.<br />

Estabilidade da gestante. Renúncia ou transação de direitos<br />

constitucionais. Impossibilidade.<br />

Nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à<br />

hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a<br />

possibilidade de desp<strong>ed</strong>ir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a<br />

teor do artigo 9º, da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a<br />

possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à


manutenção do emprego e salário.<br />

Estabilidade do acidentado<br />

Orientação Jurisprudencial nº 31 da SDC do <strong>TST</strong>.<br />

Estabilidade do acidentado. Acordo homologado. Prevalência.<br />

Impossibilidade. Violação do art. 118 da lei nº 8.213/91.<br />

Não é possível a prevalência de acordo sobre legislação vigente, quando ele é menos<br />

benéfico do que a própria lei, porquanto o caráter imperativo dessa última restringe o<br />

campo de atuação da vontade das partes.<br />

7. INFORMATIVOS <strong>DO</strong> <strong>TST</strong><br />

Acordo coletivo – Norma menos favorável<br />

Ação anulatória. Acordo coletivo de trabalho que contém norma menos favorável que<br />

aquela prevista em convenção coletiva vigente no mesmo período. Art. 620 da CLT.<br />

Nulidade afastada.<br />

O confronto entre duas cláusulas dispondo sobre a mesma vantagem constante tanto de<br />

acordo quanto de convenção coletiva vigentes no mesmo período não enseja a<br />

anulação da norma menos favorável, mas apenas a sua inaplicabilidade ao caso<br />

concreto, conforme dicção do art. 620 da CLT. O reconhecimento de que a convenção<br />

coletiva deve ser aplicada em detrimento do acordo coletivo, quando aquela for mais<br />

favorável, não implica a declaração da nulidade do acordo, pois, para tanto, seria<br />

necessária a constatação de irregularidades de ordem formal ou material a afrontar o<br />

ordenamento jurídico. Com esse entendimento, a SDC, por unanimidade, deu<br />

provimento ao recurso ordinário para, afastando a nulidade das cláusulas terceiras dos<br />

acordos coletivos 2007/2008 e 2008/2009, firmados entre os réus, julgar<br />

improc<strong>ed</strong>ente a ação anulatória. Entendeu-se, outrossim, que a improc<strong>ed</strong>ência da<br />

presente ação não interfere na pretensão de aplicação da norma mais favorável aos<br />

empregados, a qual deve ser discutida em ação judicial própria. <strong>TST</strong>-RO-2643-<br />

24.2<strong>01</strong>0.5.12.0000, SDC, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 13.8.2<strong>01</strong>2 (Informativo<br />

nº 17)<br />

Nulidade de previsão do divisor 220 em norma coletiva<br />

Horas extras. Jornada de quarenta horas semanais. Divisor 220 previsto em norma


coletiva. Nulidade. Aplicação do divisor 200. Súmula n. 431 do <strong>TST</strong>.<br />

É nula a cláusula de acordo coletivo que estabelece o divisor 220 para fins de<br />

apuração do salário-hora do empregado submetido à jornada de quarenta horas<br />

semanais. No caso, deve prevalecer a aplicação do divisor 200, nos termos da Súmula<br />

nº 431 do <strong>TST</strong>, prestigiando-se, portanto, a condição mais benéfica incorporada ao<br />

contrato de trabalho. Com esse posicionamento, a SBDI-I, invocando prec<strong>ed</strong>entes da<br />

Corte, decidiu, à unanimidade, conhecer dos embargos da reclamada, por divergência<br />

jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhes provimento. Ressalvaram a fundamentação os<br />

Ministros Augusto César Leite de Carvalho, Antônio José Barros Levenhagen, Dora<br />

Maria da Costa e Renato de Lacerda Paiva. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-50200-<br />

68.2008.5.09.0094, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 28.11.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 68)<br />

Negociação coletiva por pessoa jurídica de Direito Público<br />

Associação Municipal de Apoio Comunitário – AMAC. Pessoa jurídica de direito<br />

público. Instituição de Plano de Cargos e Salários. Acordo coletivo de trabalho.<br />

Nulidade.<br />

Diante da impossibilidade de a pessoa jurídica de direito público, que mantenha<br />

empregados vinculados ao regime previsto na CLT, celebrar convenções e acordos<br />

coletivos de trabalho que lhe acarretem encargos financeiros diretos, a SDC, por<br />

unanimidade, negou provimento aos recursos ordinários, entendendo não merecer<br />

reforma o acórdão do Regional que pronunciou, de forma incidental, a natureza<br />

jurídica de direito público da Associação Municipal de Apoio Comunitário – AMAC, e<br />

julgou proc<strong>ed</strong>ente a ação anulatória para declarar a nulidade, com efeitos “ex tunc”,<br />

do acordo coletivo de trabalho celebrado entre a referida associação e o Sindicato dos<br />

Trabalhadores, Funcionários e Servidores Municipais da Administração Direta, Indireta,<br />

Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e Associações Civis da Prefeitura do<br />

Município de Juiz de Fora – SINSERPU/JF. Na espécie, restou consignado que a<br />

AMAC, por ser mantida por verbas orçamentárias sujeitas ao Tribunal de Contas do<br />

Estado e chefiada pelo prefeito municipal, constitui entidade de direito público, não<br />

obstante a natureza jurídica de direito privado que se lhe pretendeu imprimir seu<br />

estatuto. Assim, o acordo coletivo de trabalho por ela celebrado com o exclusivo<br />

objetivo de instituir Plano de Cargos e Salários e regular matérias reservadas<br />

exclusivamente à lei municipal, é atípico, e, em consequência, eivado de nulidade<br />

absoluta, não havendo que se destacar nem mesmo as eventuais cláusulas de natureza<br />

social, na forma da nova r<strong>ed</strong>ação da Orientação Jurisprudencial nº 5 da SDC. <strong>TST</strong>-<br />

ROAA-146500-85.2007.5.03.0000, SDC, rel. Min. Fernando Eizo Ono, 9.10.2<strong>01</strong>2<br />

(Informativo nº 25).


Dispensa em massa<br />

DC. Natureza jurídica. Cabimento. Encerramento da unidade industrial. Dispensa em<br />

massa. Prévia negociação coletiva. Necessidade.<br />

A SDC, por maioria, entendendo cabível o ajuizamento de dissídio coletivo de<br />

natureza jurídica para se discutir a necessidade de negociação coletiva, com vistas à<br />

efetivação de desp<strong>ed</strong>ida em massa, negou provimento ao recurso ordinário no tocante à<br />

preliminar de inadequação da via eleita, vencidos os Ministros Antônio José de Barros<br />

Levenhagen, Maria Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi e Maria de Assis Calsing. No mérito,<br />

também por maioria, vencidos os Ministros Maria Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi e Fernando<br />

Eizo Ono, a Seção negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que<br />

declarou a ineficácia da dispensa coletiva e das suas consequências jurídicas no âmbito<br />

das relações trabalhistas dos empregados envolvidos. No caso, reafirmou-se o<br />

entendimento de que a exigência de prévia negociação coletiva para a dispensa em<br />

massa é requisito essencial à eficácia do ato empresarial, pois as repercussões<br />

econômicas e sociais dela advindas extrapolam o vínculo empregatício, alcançando a<br />

coletividade dos trabalhadores, bem com a comunidade e a economia locais.<br />

Ressaltou-se, ademais, que o fato de a desp<strong>ed</strong>ida coletiva resultar do fechamento da<br />

unidade industrial, por questões de estratégia empresarial e r<strong>ed</strong>ução dos custos de<br />

produção, não distingue a hipótese dos outros casos julgados pela Seção, pois a<br />

obrigatori<strong>ed</strong>ade de o empregador previamente negociar com o sindicato da categoria<br />

profissional visa ao encontro de soluções que minimizem os impactos sociais e os<br />

prejuízos econômicos resultantes da desp<strong>ed</strong>ida coletiva, os quais se mostram ainda<br />

mais graves quando se trata de dispensa da totalidade dos empregados do<br />

estabelecimento, e não apenas de mera r<strong>ed</strong>ução do quadro de pessoal. <strong>TST</strong>-RO-6-<br />

61.2<strong>01</strong>1.5.05.0000, SDC, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 11.12.2<strong>01</strong>2 (Informativo<br />

nº 34)<br />

DC. Greve. Abusividade. Não configuração. Dispensa coletiva. Exigência de<br />

negociação com o sindicato profissional.<br />

Ao contrário da dispensa individual, que se insere no poder potestativo do empregador,<br />

a dispensa coletiva tem relevante impacto econômico, social e jurídico sobre os<br />

trabalhadores, seus familiares, a comunidade empresarial, a população regional e o<br />

mercado econômico interno, configurando-se matéria própria da negociação coletiva<br />

m<strong>ed</strong>iante a imprescindível participação do sindicado profissional, nos termos do art. 8º,<br />

III e VI, da CF. Caberá à negociação ou à sentença normativa proferida nos autos de<br />

dissídio coletivo, caso as partes não cheguem a um acordo, fixar as condutas para o<br />

enfrentamento da crise econômica empresarial, amortizando o impacto da dispensa<br />

massiva sobre o conjunto dos trabalhadores afetados. Com esse entendimento, e não


vislumbrando abusividade na greve deflagrada pelos empregados da CAF Brasil<br />

Indústria e Comércio S.A. com o objetivo de tentar regulamentar a desp<strong>ed</strong>ida em<br />

massa, a SDC, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário, no tópico, e no mérito,<br />

negou-lhe provimento. <strong>TST</strong>-RO-173-02.2<strong>01</strong>1.5.15.0000, SDC, rel. Min. Mauricio<br />

Godinho Delgado, 13.8.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 17)<br />

Negociação coletiva sem a participação do sindicato<br />

Negociação coletiva sem a participação do sindicato. Art. 617 da CLT. Recursa em<br />

negociar não comprovada. Invalidade do acordo firmado. Art. 8º, VI, da CF.<br />

Não obstante o 617 da CLT tenha sido recepcionado pela Constituição F<strong>ed</strong>eral de<br />

1988, sua aplicação está restrita às excepcionais hipóteses em que houver comprovada<br />

recusa do sindicato em proc<strong>ed</strong>er à negociação, pois, nos termos do art. 8º, VI, da CF, a<br />

participação obrigatória do sindicato na negociação coletiva de trabalho é preceito de<br />

observância inafastável. Assim, não havendo nos autos a prova de que o sindicato se<br />

recusou a negociar, mas, ao revés, registrada a autoproclamação de membros de<br />

comissão de quatro empregados, sem a necessária segurança de que se tratava de<br />

iniciativa efetiva dos obreiros e sem ao menos convidar o sindicato para participar dos<br />

debates, não há como validar a negociação empreendida diretamente com os<br />

trabalhadores. Com esses fundamentos, a SDC, por unanimidade, negou provimento ao<br />

recurso ordinário da empresa, mantendo a improc<strong>ed</strong>ência do p<strong>ed</strong>ido de declaração de<br />

validade e eficácia de acordo de jornada de trabalho firmado diretamente com a<br />

comissão de empregados. Vencido parcialmente o Ministro Ives Gandra Martins Filho,<br />

quanto à legitimidade da comissão de empregados. <strong>TST</strong>-RO-8281-17.2<strong>01</strong>0.5.02.0000,<br />

SDC, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 12.8.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 54)<br />

III - GREVE<br />

1. GREVE ABUSIVA – IMPOSSIBILIDADE DE<br />

ESTABELECER VANTAGENS A SEUS<br />

PARTICIPANTES<br />

Orientação Jurisprudencial nº 10 da SDC do <strong>TST</strong>. Greve abusiva não gera efeitos.<br />

É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer<br />

vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de<br />

pressão máximo.


A OJ em análise aborda a hipótese dos efeitos decorrentes da declaração<br />

de abusividade da greve. A greve consiste na paralisação coletiva, pacífica e<br />

temporária do trabalho com o objetivo de defender interesses profissionais.<br />

É uma arma poderosa de reivindicação dos direitos trabalhistas, sendo<br />

classificada também como forma de solução de conflitos, pois é um meio da<br />

pressão exercida sobre o empregador, para atender aos p<strong>ed</strong>idos dos<br />

trabalhadores e, consequentemente, colocar fim à discussão.<br />

Cumpre destacar que a greve é um direito social fundamental, previsto<br />

de forma expressa na Constituição F<strong>ed</strong>eral, de titularidade dos trabalhadores.<br />

Mesmo causando prejuízos econômicos ao empregador, a greve é um direito<br />

fundamental, previsto na CF/88.<br />

É válido ponderar, entretanto, que o direito de greve não é absoluto e,<br />

portanto, deverá ser exercido dentro dos limites estabelecidos pelo<br />

ordenamento jurídico brasileiro. Assim, é necessário que sejam cumpridos<br />

os requisitos previstos na Lei nº 7.783/1989 para que a greve não seja<br />

declarada abusiva. Nesse sentido, estabelece o art. 14, caput, da Lei de Greve:<br />

“Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na<br />

presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de<br />

acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho”.<br />

A greve abusiva é aquela que não atende às necessidades básicas da<br />

população. Exemplo é a paralisação de 100% dos atendimentos do hospital<br />

ou, ainda, a falta de prévia comunicação à soci<strong>ed</strong>ade e ao empregador sobre<br />

o início da greve. Também será considerada abusiva se iniciado o<br />

movimento grevista sem tentativa prévia de negociação.<br />

De acordo com o Professor Raimundo Simão de Melo 60 o abuso do<br />

direito de greve não deve ser entendido restritivamente, tal como formulado


pela Lei de Greve, somente ao não cumprimento dos requisitos legais, mas<br />

também será abusivo o exercício de determinado direito quando não for<br />

atendido o interesse coletivo a que se destina, conforme previsto no art. 187<br />

do Código Civil de 2002: “Também comete ato ilícito o titular de um direito<br />

que, ao exercê-lo, exc<strong>ed</strong>e manifestamente os limites impostos pelo seu fim<br />

econômico e social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.<br />

O entendimento do <strong>TST</strong>, manifestado na OJ em apreço, estabelece que<br />

não é possível conc<strong>ed</strong>er benefícios ou garantias aos empregados no caso de<br />

declaração de abusividade da greve. Portanto, um vez declarada a greve<br />

como abusiva, os trabalhadores não terão, em regra, as vantagens e direitos<br />

pleiteados (aumento de salário, plano de saúde etc.).<br />

Vale ressaltar que é comum, no final da negociação coletiva ou sentença<br />

normativa, o estabelecimento de algumas vantagens aos trabalhadores que<br />

estavam em greve. Por exemplo, prevê-se o pagamento dos salários que não<br />

foram pagos durante a greve e/ou estabilidade provisória após o fim do<br />

movimento.<br />

Entretanto, a greve abusiva é entendida pelo <strong>TST</strong> como uma<br />

manifestação ilegal dos trabalhadores e, portanto, proíbe-se a concessão<br />

dessas vantagens como forma de incentivar o respeito aos dispositivos legais<br />

(Lei nº 7.783/1989) e o atendimento das necessidades básicas da população.<br />

1.1. Greve sem representatividade sindical<br />

Inicialmente, cabe destacar que a luta ou reivindicação entre as classes,<br />

operária e empresarial, é algo característico de uma democracia. Portanto, a<br />

mobilização dos trabalhadores por melhores salários e condições de<br />

trabalho é algo que demonstra a maturidade da nossa democracia, sobretudo<br />

no campo trabalhista.


Sobre esse ponto, é importante abordar os efeitos trabalhistas das<br />

greves sem representação sindical. Recentemente, verificou-se que parte dos<br />

trabalhadores de determinadas categorias profissionais, que não concordava<br />

com a posição assumida pelo sindicato, paralisou as atividades. Foi o que<br />

aconteceu, por exemplo, com a greve dos metroviários em São Paulo e dos<br />

garis no Rio de Janeiro no primeiro semestre de 2<strong>01</strong>4.<br />

Nesses casos, houve a paralisação do trabalho, sem o apoio do próprio<br />

sindicato que representava os trabalhadores. Aliás, o sindicato da categoria<br />

profissional era contrário à greve desses empregados. E ainda, a paralisação<br />

ocorreu na vigência de negociação coletiva firmada e persistiu, após decisão<br />

da Justiça do Trabalho.<br />

Ressalta-se que o direito de greve deve sempre ser respeitado como<br />

direito fundamental aos trabalhadores. No entanto, como já apontado,<br />

existem limites para o seu exercício. A necessidade de participação do<br />

sindicato dos trabalhadores é exigência para o exercício do direito de greve.<br />

Excepcionalmente, se o sindicato for inerte ou inexistente, ou seja, não<br />

participar de negociações, há necessidade de eleição de um grupo de<br />

trabalhadores que represente a categoria, de forma efetiva e clara. Nesse<br />

caso, excepcional, somente será legítima a greve se o sindicato se recusar a<br />

participar das negociações e, ainda, houver adesão de grande parte da<br />

categoria.<br />

Ao tratar da abusividade do movimento par<strong>ed</strong>ista, o art. 14 da Lei nº<br />

7.783/1989 estabeleceu que a greve será considerada abusiva também na<br />

hipótese de se iniciar ou continuar após a celebração de acordo, convenção<br />

coletiva de trabalho ou decisão da Justiça do Trabalho. As exceções que<br />

permitem a greve após a negociação coletiva ou sentença estão expressas no<br />

parágrafo único do art. 14:


Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa<br />

não constitui abuso do exercício do direito de greve a<br />

paralisação que:<br />

I – tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou<br />

condição;<br />

II – seja motivada pela superveniência de fatos novo ou<br />

acontecimento imprevisto que modifique substancialmente<br />

a relação de trabalho.<br />

A greve de parte dos empregados que não concordam com a posição<br />

assumida pelo sindicato, real representante da categoria, é, em tese, abusiva,<br />

uma vez que não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no art. 14,<br />

parágrafo único, Lei de Greve. Ademais, a ausência de representação<br />

sindical, quando o sindicato não se qu<strong>ed</strong>a inerte nas negociações, por si só,<br />

já configura a abusividade do movimento.<br />

Ademais, é válido destacar que o fato de o ordenamento jurídico<br />

brasileiro adotar o princípio da unicidade sindical é um dos responsáveis<br />

pelo surgimento das greves sem representatividade. Muitos empregados<br />

estão descontentes com a representação efetuada por seus sindicatos. E esses<br />

empregados não podem nem fundar um novo sindicato e nem buscar outro<br />

sindicato que os represente, uma vez que o princípio da unicidade limita a<br />

apenas um ente sindical de categoria profissional ou econômica em uma<br />

mesma base territorial. Nesse sentido, verifica-se a necessidade de<br />

ratificação da Convenção nº 87 da OIT que prevê a liberdade sindical plena.<br />

A garantia de representatividade está atrelada também à constante<br />

participação dos trabalhadores nas eleições e decisões tomadas por esse<br />

órgão em Assembleia Geral. Quanto mais participativo os trabalhadores da


categoria na administração do sindicato, maior o nível de representatividade<br />

desse órgão. Nesse sentido, há importante contribuição de Francisco Gérson<br />

Marques de Lima 61 :<br />

Outro fator apontado de grande importância para o<br />

sucesso da greve é a unidade da categoria, a preservação<br />

do mesmo discurso e dos mesmos objetivos. Se o<br />

comando de greve deixa de administrar a situação e não<br />

segue a vontade da categoria, racha o movimento, quebra<br />

a almejada unidade. A diretoria e os líderes devem<br />

repassar aos trabalhadores o mesmo discurso, as mesmas<br />

informações, de maneira afinada entre si e de acordo com<br />

o tempo em que são prestadas. Um deslize ou contradição<br />

pode causar desconfiança e deturpação.<br />

Declarada a abusividade do movimento, surge o problema na definição<br />

do responsável pelo pagamento das multas diárias impostas pela Justiça do<br />

Trabalho. Entendemos que não é possível colocar os próprios trabalhadores<br />

grevistas no polo passivo do Dissídio Coletivo de greve para que respondam<br />

pela continuação abusiva do movimento, uma vez que é o sindicato o<br />

responsável pela representação da categoria. Não é possível impor a um<br />

trabalhador específico, mesmo que líder do movimento, a responsabilidade<br />

pela manutenção do movimento.<br />

Raimundo Simão de Melo 62 afirma que os ilícitos civis cometidos<br />

durante a greve são de responsabilidade das entidades sindicais, uma vez que<br />

os trabalhadores apresentam hipossuficiência econômica e o sindicato é a<br />

expressão da categoria e possui fundo próprio mantido pelos próprios<br />

trabalhadores que poderá ser utilizado nessas reparações. Entendemos que<br />

essa posição também pode ser aplicada no caso da greve de empregados


dissidentes (sem representação).<br />

Portanto, o sindicato responderá ativa e passivamente pelos atos<br />

praticados pela categoria e terá o papel de colocar fim ao movimento<br />

grevista. Paralelamente, é possível compará-los, ainda que apresentem<br />

regimes jurídicos próprios, como a relação existente entre o ente f<strong>ed</strong>erativo<br />

(União, estados e municípios) com seus servidores. O ato praticado por um<br />

funcionário público ou por um conjunto de funcionários será de<br />

responsabilidade do Estado ainda que este não tenha concordado com aquilo<br />

que foi realizado.<br />

O empregado grevista (dissidente) que se recusa a voltar ao trabalho,<br />

após a decisão judicial, que declara a greve como abusiva, poderá ser<br />

dispensado por justa causa. Após a decisão judicial, o empregador deve<br />

convocar todos os empregados para retornar ao trabalho, sob pena de<br />

dispensa. Aqueles que não retornarem poderão ser dispensados, com base no<br />

art. 15 da Lei de Greve e, ainda, art. 482, h, da CLT.<br />

Por fim, é importante ressaltar o papel do MPT – Ministério Público do<br />

Trabalho - na solução dos conflitos criados pelas greves sem<br />

representatividade. O MPT é o “algodão entre os cristais”. É o instrumento<br />

para manter o mínimo de funcionamento de serviços essenciais. Não tem a<br />

finalidade de colocar fim ao movimento grevista. Até porque a luta ou<br />

reivindicação de classes é algo característico de uma democracia. No caso de<br />

greve sem representatividade, o MPT tem um papel essencial de articulador<br />

social e m<strong>ed</strong>iador, tentando, da melhor forma possível, chegar a um fim<br />

negociado e pacífico. Se não houver acordo, tem legitimidade para ajuizar o<br />

Dissídio Coletivo de Greve nos termos do art. 114, § 3º, CF/88: “Em caso de<br />

greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse<br />

público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo,


competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito”.<br />

2. GREVE - IMPRESCINDIBILIDADE DE TENTATIVA<br />

NEGOCIAL PRÉVIA<br />

Orientação Jurisprudencial nº 11 da SDC do <strong>TST</strong>. Greve. Imprescindibilidade de tentativa direta e<br />

pacífica da solução do conflito. Etapa negocial prévia.<br />

É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o<br />

conflito que lhe constitui o objeto.<br />

A Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve) estabelece alguns requisitos<br />

necessários para que o movimento par<strong>ed</strong>ista possa ser deflagrado (legítimo),<br />

conforme a seguir elencados:<br />

a) Convocação e realização de Assembleia Geral. Há<br />

necessidade de reunir a categoria para definir a pauta de<br />

reivindicações. O quórum para deliberação da Assembleia<br />

Geral será previsto no estatuto do sindicato. Aliás, há<br />

jurisprudência recente do <strong>TST</strong> flexibilizando esse<br />

requisito 63 . No caso dessa jurisprudência, como houve<br />

ampla adesão dos trabalhadores ao movimento grevista, a<br />

greve não foi declarada abusiva.<br />

b) Comunicação prévia. Deve haver comunicação ao<br />

empregador com antec<strong>ed</strong>ência de, no mínimo, 48 horas.<br />

Para as atividades essenciais, a comunicação, ao<br />

empregador e aos usuários, deverá ocorrer com 72 horas<br />

de antec<strong>ed</strong>ência à paralisação, conforme previsto no art.<br />

13 da Lei de Greve.<br />

c) Manutenção do maquinário. Além de um<br />

comportamento pacífico durante a greve, há necessidade


de os trabalhadores manter funcionando os maquinários<br />

da empresa, cuja paralisação resulte em prejuízos ao<br />

empregador. Exemplo: algumas caldeiras e fornos não<br />

podem ser desligados. Nesse caso, mesmo durante a<br />

greve, há necessidade de manutenção desse maquinário.<br />

Essa manutenção será decidida em acordo do sindicato<br />

com a empresa para evitar graves prejuízos ao<br />

empregador. Caso não haja acordo para a continuidade<br />

desses serviços, o empregador poderá contratar novos<br />

empregados.<br />

Cumpre ressaltar que, antes de convocada a Assembleia Geral para<br />

discutir a adesão ou não à greve pelos trabalhadores, é necessário que se<br />

tenha buscado a solução amigável ao conflito por meio da negociação<br />

coletiva. Nesse sentido, estabelece o art. 3º da Lei nº 7.783/1989: “Frustrada a<br />

negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é<br />

facultada a cessação coletiva do trabalho.”<br />

Com isso, o <strong>TST</strong>, por meio da OJ em análise, tem o entendimento de<br />

que a greve será considerada abusiva caso as partes não tenham realizado a<br />

tentativa prévia de negociação para por fim ao conflito. Consolida-se,<br />

portanto, o entendimento de que a greve deve ser utilizada como última<br />

m<strong>ed</strong>ida, uma vez que se manifesta como o instrumento máximo de pressão<br />

por meio da paralisação dos serviços. Somente poderá ser deliberada e o<br />

movimento deflagrado quando não restar a possibilidade de acordo entre os<br />

sindicatos ou entre sindicato e empresa.<br />

3. NECESSIDADE DE GARANTIA DAS<br />

NECESSIDADES INADIÁVEIS DA POPULAÇÃO -<br />

GREVE EM SERVIÇOS ESSENCIAIS


Orientação Jurisprudencial nº 38 da SDC do <strong>TST</strong>. Greve. Serviços essenciais. Garantia das<br />

necessidades inadiáveis da população usuária. Fator determinante da qualificação jurídica do movimento.<br />

É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é<br />

assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei<br />

nº 7.783/89.<br />

Inicialmente, destaca-se que a Constituição F<strong>ed</strong>eral (art. 9º, § 1º)<br />

autoriza a greve em serviços ou atividades essenciais, os quais deverão ser<br />

definidos por lei. Dessa forma, a Lei de Greve elenca, em seu art. 10, as<br />

atividades que são consideradas como essenciais. São elas:<br />

I. tratamento e abastecimento de água; produção e<br />

distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;<br />

II. assistência médica e hospitalar;<br />

III. distribuição e comercialização de m<strong>ed</strong>icamentos e<br />

alimentos;<br />

IV. funerários;<br />

V. transporte coletivo;<br />

VI. captação e tratamento de esgoto e lixo;<br />

VII. telecomunicações;<br />

VIII. guarda, uso e controle de substâncias radioativas,<br />

equipamentos e materiais nucleares;<br />

IX. processamento de dados ligados a serviços essenciais;<br />

X. controle de tráfego aéreo;


XI. compensação bancária.<br />

É válido ponderar, entretanto, que o direito de greve não é absoluto e,<br />

portanto, está sujeito ao atendimento dos requisitos estabelecidos em lei para<br />

sua validade. Tendo em vista que os serviços essenciais são indispensáveis<br />

para a manutenção da vida em soci<strong>ed</strong>ade, os requisitos para que a greve não<br />

seja considerada abusiva são diferentes daqueles necessários para a<br />

deflagração dos demais movimentos par<strong>ed</strong>istas.<br />

De acordo com o art. 13 da Lei nº 7.783/1989, as entidades sindicais ou<br />

os trabalhadores deverão comunicar a decisão de início da greve ao<br />

empregador e aos usuários desses serviços com antec<strong>ed</strong>ência mínima de 72<br />

horas da paralisação. Apenas a título de comparação, o prazo de<br />

comunicação para os demais serviços e atividades, é de, no mínimo, 48<br />

horas antes da paralisação.<br />

Ressalta-se que o não atendimento desse período mínimo de<br />

antec<strong>ed</strong>ência na comunicação acarretará a declaração de abusividade da<br />

greve e o não pagamento dos salários do período. Nesse sentido,<br />

jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

O não atendimento aos proc<strong>ed</strong>imentos formais exigidos<br />

pela Lei nº 7.783/89 para deflagração do movimento<br />

grevista, mormente quanto à comunicação da decisão à<br />

população e ao empregador, com antec<strong>ed</strong>ência mínima de<br />

setenta e duas horas nos serviços essenciais (art. 13 da Lei<br />

7.783/89), abusiva é a greve, desobrigando a empresa do<br />

pagamento dos salários do dia de paralisação. (Recurso<br />

Ordinário em Dissídio Coletivo nº 394578 de 13 de abril<br />

de 1998 – Min. ALMIR PAZZIANOTTO PINTO)


Ademais, é obrigatório que sejam atendidos os serviços inadiáveis à<br />

população. Esses serviços estão ligados à saúde, segurança e sobrevivência<br />

da população. O limite mínimo de atendimento não é fixado por lei, mas<br />

estipulado por comum acordo entre empregadores, empregados e sindicatos.<br />

Caso não seja garantido o mínimo de atendimento à população, a greve<br />

será considerada abusiva, conforme posicionamento do <strong>TST</strong> expresso na OJ<br />

em análise. Não há previsão legal de manter ou permanecer 30% dos<br />

atendimentos, tão falada na imprensa. As partes deverão verificar o caso<br />

concreto. Exemplo: em caso de greve no hospital, há necessidade de<br />

permanência de 100% dos atendimentos na UTI e cirurgias de emergência,<br />

mas não há necessidade de garantir esse percentual em outras repartições da<br />

mesma instituição, como na parte administrativa. De acordo com o art. 11 da<br />

lei:<br />

Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os<br />

sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam<br />

obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve,<br />

a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento<br />

das necessidades inadiáveis da comunidade.<br />

Parágrafo único. São necessidades inadiáveis da<br />

comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em<br />

perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança<br />

da população.<br />

Ressalta-se ainda que, nos demais serviços e atividades, a lei estabelece<br />

o dever do sindicato ou trabalhadores manter funcionando os maquinários da<br />

empresa, cuja paralisação resulte em prejuízo ao empregador. No entanto, se<br />

descumprida a determinação, a lei estabelece que o empregador poderá


contratar novos empregados para cumprir essa tarefa.<br />

A ausência de manutenção do maquinário nas atividades comuns<br />

acarretará prejuízo apenas ao empregador, enquanto o atendimento às<br />

necessidades inadiáveis da população nos serviços essenciais atinge a<br />

soci<strong>ed</strong>ade como um todo (interesse público).<br />

Destaca-se que, no caso de lesão a interesse público, o art. 114, § 3º,<br />

CF/88 legitima o ajuizamento de dissídio coletivo de greve pelo Ministério<br />

Público do Trabalho. Com relação a essa atuação judicial do MPT, há autores<br />

que entendem que deverá ser restritiva, uma vez que deverá ser garantida a<br />

autonomia dos sujeitos de direito no plano individual e coletivo. Entretanto,<br />

em sendo verificado o conluio de prejudicar a soci<strong>ed</strong>ade, como nas hipóteses<br />

de atividade econômica submetida à regulação estatal, caberá ao órgão do<br />

MPT ajuizar o dissídio coletivo visando cessar a prática do ato lesivo 64 .<br />

Por fim, cabe menção a greve no serviço público. A primeira<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral brasileira a permitir o direito de greve dos servidores<br />

públicos é a atual, de 1988. A greve é autorizada nos limites de lei específica,<br />

conforme previsto no art. 37, VII/CF. Mesmo após 26 anos da promulgação<br />

da CF/88 ainda não há legislação específica que regulamente os limites do<br />

direito de greve para os servidores públicos. Verifica-se, assim, uma<br />

omissão legislativa.<br />

Após vários mandados de injunção 65 , o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral<br />

decidiu aplicar, por analogia, a Lei de Greve (nº 7.783/89) para os servidores<br />

estatutários, atendendo às peculiaridades do serviço público. Dessa forma, os<br />

grevistas deverão respeitar o princípio da continuidade dos serviços públicos<br />

e a notificação prévia da Administração com antec<strong>ed</strong>ência de 72 horas sobre<br />

o início da greve. Além disso, os contratos de trabalho permanecem


suspensos durante a paralisação pela aplicação analógica do art. 7º da Lei nº<br />

7.783/1989.<br />

Deve-se destacar que a legislação brasileira proíbe expressamente o<br />

direito de greve e a sindicalização dos servidores militares, conforme<br />

previsto no art. 142, IV, da CF/88.<br />

Na tentativa de resumir a matéria envolvendo a greve abusiva, segue<br />

abaixo resumo explicativo do tema: 66<br />

GREVE ABUSIVA<br />

1. Lei de Greve (art. 14): Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente<br />

Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do<br />

Trabalho”.<br />

2. Raimundo Simão de Melo66: Conceito apresentado na Lei de Greve é insuficiente. Greve abusiva é aquela<br />

que não atende ao seu fim econômico e social, aos bons costumes e à boa-fé (art. 187 CC).<br />

3. Principais hipóteses de greve abusiva:<br />

a) não atendimento das necessidades básicas da população na greve de serviços essenciais (OJ 38 SDC);<br />

b) ausência de tentativa prévia de negociação (OJ 11 SDC)<br />

c) manutenção da greve após a celebração de acordo, convenção coletiva ou de sentença normativa (greve<br />

dos dissidentes), salvo quando se pretenda exigir o cumprimento de cláusula ajustada ou por fatos<br />

supervenientes (art. 14 da Lei de Greve)<br />

d) prática de atos violentos pelos grevistas<br />

4. QUADRO RESUMI<strong>DO</strong> DAS <strong>OJS</strong> DA SDC<br />

GREVE<br />

Greve abusiva. Vantagem aos participantes<br />

Orientação Jurisprudencial nº 10 da SDC do <strong>TST</strong>. Greve<br />

abusiva não gera efeitos.<br />

É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o


estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram<br />

os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo.<br />

Imprescindibilidade de tentativa negocial prévia<br />

Orientação Jurisprudencial nº 11 da SDC do <strong>TST</strong>. Greve.<br />

Imprescindibilidade de tentativa direta e pacífica da solução do<br />

conflito. Etapa negocial prévia.<br />

É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e<br />

pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto.<br />

Necessidades inadiáveis da população<br />

Orientação Jurisprudencial nº 38 da SDC do <strong>TST</strong>. Greve.<br />

Serviços essenciais. Garantia das necessidades inadiáveis da<br />

população usuária. Fator determinante da qualificação jurídica<br />

do movimento.<br />

É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à<br />

comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis<br />

dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei nº 7.783/89.<br />

5. INFORMATIVOS <strong>DO</strong> <strong>TST</strong><br />

Greve<br />

DC. Exigência de aprovação da greve por assembleia (art. 4º da Lei n.º 7.783/89).<br />

Inobservância. Abusividade do movimento par<strong>ed</strong>ista. Não configuração. Requisito<br />

suprido pela ampla adesão e participação dos trabalhadores.<br />

A despeito da inexistência de prova da ocorrência de assembleia-geral regular, se os<br />

elementos dos autos permitirem a convicção de ter havido aprovação da greve pelos<br />

empregados envolvidos, considera-se suprida a formalidade prevista no art. 4º da Lei<br />

n.º 7.783/89, razão pela qual a inobservância do referido requisito não caracteriza a<br />

abusividade do movimento par<strong>ed</strong>ista. Com esse entendimento, a SDC, por unanimidade,<br />

conheceu do recurso ordinário e, no mérito, por voto prevalente da Presidência, negou-


lhe provimento. Vencidos os Ministros Walmir Oliveira da Costa, Fernando Eizo Ono e<br />

Márcio Eurico Vitral Amaral, que davam provimento ao apelo para declarar a<br />

abusividade da greve. <strong>TST</strong>-RODC-2<strong>01</strong>7400-02.2009.5.02.0000, SDC, rel. Min.<br />

Mauricio Godinho Delgado, 12.3.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 2)<br />

DC. Exercício do direito de greve. Abusividade. Configuração. Comunicação apenas<br />

do “estado de greve”. Art. 13 da Lei n.º 7.783/89. Inobservância.<br />

Tendo em conta que o art. 13 da Lei n.º 7.783/89 exige que os empregadores e a<br />

população sejam avisados, com antec<strong>ed</strong>ência mínima de 72 horas, da data em que<br />

concretamente terá início a greve, a SDC, por maioria, deu provimento ao recurso<br />

ordinário para declarar a abusividade do movimento par<strong>ed</strong>ista na hipótese em que<br />

houve apenas a comunicação da realização de assembleia deliberando pelo chamado<br />

“estado de greve” da categoria. Vencidos os Ministros Kátia Magalhães Arruda,<br />

relatora, e Mauricio Godinho Delgado, os quais mantinham a decisão do TRT, que não<br />

considerou a greve abusiva, por entender que o sindicato observou o prazo previsto no<br />

art. 13 da Lei de Greve ao emitir, com bastante antec<strong>ed</strong>ência, comunicado às empresas<br />

e à soci<strong>ed</strong>ade informando que a categoria encontrava-se em “estado de greve”,<br />

aguardando o transcurso das 72 horas exigidas por lei. <strong>TST</strong>-ReeNec-92400-<br />

15.2009.5.03.0000, SDC, rel. Min. Kátia Magalhães. (informativo nº 4)<br />

DC. Greve. Abusividade. Não configuração. Dispensa coletiva. Exigência de<br />

negociação com o sindicato profissional.<br />

Ao contrário da dispensa individual, que se insere no poder potestativo do empregador,<br />

a dispensa coletiva tem relevante impacto econômico, social e jurídico sobre os<br />

trabalhadores, seus familiares, a comunidade empresarial, a população regional e o<br />

mercado econômico interno, configurando-se matéria própria da negociação coletiva<br />

m<strong>ed</strong>iante a imprescindível participação do sindicado profissional, nos termos do art. 8º,<br />

III e VI, da CF. Caberá à negociação ou à sentença normativa proferida nos autos de<br />

dissídio coletivo, caso as partes não cheguem a um acordo, fixar as condutas para o<br />

enfrentamento da crise econômica empresarial, amortizando o impacto da dispensa<br />

massiva sobre o conjunto dos trabalhadores afetados. Com esse entendimento, e não<br />

vislumbrando abusividade na greve deflagrada pelos empregados da CAF Brasil<br />

Indústria e Comércio S.A. com o objetivo de tentar regulamentar a desp<strong>ed</strong>ida em<br />

massa, a SDC, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário, no tópico, e no mérito,<br />

negou-lhe provimento. <strong>TST</strong>-RO-173-02.2<strong>01</strong>1.5.15.0000, SDC, rel. Min. Mauricio<br />

Godinho Delgado, 13.8.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 17)<br />

Exercício do direito de greve. Deflagração por ausência de pagamento dos salários.<br />

Descumprimento dos requisitos formais previstos na Lei nº 7.783/1989. Culpa<br />

recíproca. Declaração de não abusividade da greve. Indeferimento da garantia de


emprego.<br />

Na hipótese em que a greve foi deflagrada por ausência de pagamento dos salários,<br />

mas sem o cumprimento dos requisitos formais previstos no art. 4º e § 1º, da Lei nº<br />

7.783/1989, a SDC, concluindo pela existência de culpa recíproca, decidiu, por<br />

unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, dar-lhe<br />

provimento parcial para afastar a declaração de abusividade da greve, mas indeferir o<br />

pleito da garantia de emprego. Vencidos, parcialmente, os Ministros Maria de Assis<br />

Calsing, relatora, e Fernando Eizo Ono. <strong>TST</strong>-RO-9<strong>01</strong>1-91.2<strong>01</strong>1.5.02.0000, SDC, rel.<br />

Min. Maria de Assis Calsing, 10.6.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 50)


1 (Voltar). MELO, Raimundo Simão de. Processo Coletivo do Trabalho: dissídio coletivo, ação de cumprimento,<br />

ação anulatória. São Paulo: LTr, 2009. p. 65.<br />

2 (Voltar). <strong>TST</strong> - RO: 3449042<strong>01</strong>15020000 3449-04.2<strong>01</strong>1.5.02.0000, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Data de<br />

Julgamento: 10.6.2<strong>01</strong>3, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 14.6.2<strong>01</strong>3.<br />

3 (Voltar). Os exemplos e definições de atividades conexas e similares foram retirados da excelente e<br />

indispensável obra do Professor Sérgio Pinto Martins: MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 12. <strong>ed</strong>. São<br />

Paulo: Atlas, 2009. p. 568.<br />

4 (Voltar). MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 12. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2009. p. 569.<br />

5 (Voltar). SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho aplicado. Rio de Janeiro: Elsevier,<br />

2<strong>01</strong>0. Vol. 7. p. 12.<br />

6 (Voltar). BARROSO, Fábio Túlio. Manual de Direito Coletivo do Trabalho. São Paulo, LTr, 2<strong>01</strong>0. p. 118.<br />

7 (Voltar). MOURA, Marcelo. Consolidação das Leis do Trabalho para concursos. 4. <strong>ed</strong>. Salvador: Juspodivm,<br />

2<strong>01</strong>4. p. 634.<br />

8 (Voltar). SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho aplicado. Rio de Janeiro: Elsevier,<br />

2<strong>01</strong>0. Vol. 7. p. 12.<br />

9 (Voltar). BARROSO, Fábio Túlio. Manual de Direito Coletivo do Trabalho. São Paulo, LTr, 2<strong>01</strong>0. p. 118.<br />

10 (Voltar). MOURA, Marcelo. Consolidação das Leis do Trabalho para concursos. 4. <strong>ed</strong>. Salvador:<br />

Juspodivm, 2<strong>01</strong>4. p. 634.<br />

11 (Voltar). CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 6. <strong>ed</strong>. Niterói: Impetus, 2<strong>01</strong>2. p. 1.073.<br />

12 (Voltar). Súmula nº 330 do <strong>TST</strong>: “A quitação passada pelo empregado, com assistência da entidade sindical de<br />

sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477, da CLT, tem<br />

eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva<br />

expressamente e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I- A quitação não abrange<br />

parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda<br />

que essas constem desse recibo. II- Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do<br />

contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de<br />

quitação”.<br />

13 (Voltar). MOURA, Marcelo. Consolidação das Leis do Trabalho para concursos. 4. <strong>ed</strong>. Salvador: Juspodivm,<br />

2<strong>01</strong>4. p. 553.<br />

14 (Voltar). ADIN nº 2.522/20<strong>01</strong>


15 (Voltar). SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado. Rio de Janeiro: Elsevier,<br />

2<strong>01</strong>0. Vol. 7. p. 117.<br />

16 (Voltar). Se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão, será 1/30 da quantia recebida no mês<br />

anterior. Aliás, quando o empregado receber salário-utilidade ou, ainda, gorjetas, a contribuição sindical<br />

corresponderá a 1/30 da importância que tiver recebido no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à<br />

Previdência Social, conforme previsto no art. 582 da CLT.<br />

17 (Voltar). Aprovada na reunião de 04.04.2<strong>01</strong>0.<br />

18 (Voltar). Também é possível sustentar a fiscalização do TCU no tocante à contribuição sindical pela<br />

interpretação do art. 5º, inciso V, Lei nº 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU): A jurisdição do Tribunal abrange: os<br />

responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições<br />

parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social.<br />

19 (Voltar). SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado. Vol. 7. Rio de Janeiro:<br />

Elsevier, 2<strong>01</strong>0. p. 133.<br />

20 (Voltar). BARROSO, Fábio Túlio. Manual de Direito Coletivo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>0. p. 183.<br />

21 (Voltar). MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>4. p. 843.<br />

22 (Voltar). As deliberações da CONALIS não apresentam caráter vinculativo, mas expressam o entendimento<br />

adotado pelo Ministério Público do Trabalho nas questões envolvendo liberdade sindical.<br />

23 (Voltar). Referida orientação foi aprovada na reunião de 04.05.2<strong>01</strong>0 e cancelada em 16.08.2<strong>01</strong>1<br />

24 (Voltar). SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado. Vol. 7. Rio de Janeiro:<br />

Elsevier, 2<strong>01</strong>0. p. 140.<br />

25 (Voltar). Aprovada na reunião de 04.05.2<strong>01</strong>0.<br />

26 (Voltar). As deliberações da CONALIS não apresentam caráter vinculativo, mas expressam o entendimento<br />

adotado pelo Ministério Público do Trabalho nas questões envolvendo liberdade sindical.<br />

27 (Voltar). Aprovada na reunião de 04.05.2<strong>01</strong>0.<br />

28 (Voltar). DELGA<strong>DO</strong>, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 3. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2008. p. 93.<br />

29 (Voltar). BARROSO, Fábio Túlio. Manual de Direito Coletivo do Trabalho. São Paulo, LTr, 2<strong>01</strong>0. p. 89.<br />

30 (Voltar). DELGA<strong>DO</strong>. Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 4. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>1. p. 49.<br />

31 (Voltar). Art. 544 - É livre a associação profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado é<br />

assegurada, em igualdade de condições, preferência:<br />

I - para a admissão nos trabalhos de emprêsa que explore serviços públicos ou mantenha contrato com os<br />

podêres públicos;


II - para ingresso em funções públicas ou assemelhadas, em caso de cessação coletiva de trabalho, por motivo<br />

de fechamento de estabelecimento:<br />

III - nas concorrências para aquisição de casa própria, pelo Plano Nacional de Habitação ou por intermédio de<br />

quaisquer instituições públicas;<br />

IV - nos loteamentos urbanos ou rurais, promovidos pela União, por seus órgãos de administração direta ou<br />

indireta ou soci<strong>ed</strong>ades de economia mista;<br />

V - na locação ou compra de imóveis, de propri<strong>ed</strong>ade de pessoa de direito público ou soci<strong>ed</strong>ade de economia<br />

mista, quando sob ação de despêjo em tramitação judicial;<br />

VI - na concessão de empréstimos simples conc<strong>ed</strong>idos pelas agências financeiras do Govêrno ou a êle<br />

vinculadas;<br />

VII - na aquisição de automóveis, outros veículos e instrumentos relativos ao exercício da profissão, quando<br />

financiados pelas autarquias soci<strong>ed</strong>ades de economia mista ou agências financeiras do Govêrno;<br />

VIII - Revogado<br />

IX - na concessão de bolsas de estudo para si ou para seus filhos, ob<strong>ed</strong>ecida a legislação que regule a matéria.<br />

32 (Voltar). Martins. Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 18. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>4. p. 641<br />

33 (Voltar). MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 30. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>4. 812.<br />

34 (Voltar). Conforme previsto no art. 515, b, da CLT. Sobre a fixação do prazo de 3 anos de mandato do<br />

dirigente sindical, o brilhante Professor Sergio Pinto Martins, possui o seguinte posicionamento: “A duração do<br />

mandato é legal e nada imp<strong>ed</strong>e que a lei fixe o mandato dos membros da diretoria em três anos. O estatuto do<br />

sindicato não poderá fixar o mandato em tempo maior ou menor.<br />

35 (Voltar). Orientação Jurisprudencial nº 365 do <strong>TST</strong>: “Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à<br />

estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na<br />

defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do<br />

sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”.<br />

36 (Voltar). PINTO, Raymundo Antonio Carneiro; BRANDÃO, Cláudio. Orientações Jurisprudenciais do <strong>TST</strong><br />

comentadas. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>0. p. 264.<br />

37 (Voltar). DELGA<strong>DO</strong>, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 4. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>1. p. 93.<br />

38 (Voltar). PINTO, Raymundo Antonio Carneiro; BRANDÃO, Cláudio. Orientações Jurisprudenciais do <strong>TST</strong><br />

comentadas. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>0. p. 266.<br />

39 (Voltar). MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 30. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>4. p. 933.


40 (Voltar). FARINA, Bernardo Cunha; SANTOS, Enoque Ribeiro dos. A inevitabilidade na Negociação<br />

Coletiva no Setor Público. Revista do Ministério Público do Trabalho. Brasília, n. 46, p. 273-275, set. 2<strong>01</strong>3.<br />

41 (Voltar). Súmula nº 258 do <strong>TST</strong>. “Os percentuais fixados em lei relativos ao salário in natura apenas se<br />

referem às hipóteses em que o empregado percebe salário-mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da<br />

utilidade.”<br />

42 (Voltar). Orientação Jurisprudencial nº 251 da SDI-I do <strong>TST</strong>. “É lícito o desconto salarial referente à<br />

devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento<br />

coletivo”.<br />

43 (Voltar). “A verba quebra de caixa não está prevista na CLT, mas, em geral, consta das convenções coletivas<br />

ou sentenças normativas alusivas à categoria dos bancários, nada imp<strong>ed</strong>indo que qualquer empresa adote.<br />

Normalmente recebem essa vantagem aqueles que – como os caixas de banco – lidam com dinheiro e podem<br />

sofrer prejuízos por ter de reembolsar diferenças a menos que costumam surgir.” PINTO, Raymundo Antônio<br />

Carneiro. Súmulas do <strong>TST</strong> comentadas. 10. <strong>ed</strong>. São Paulo: Ltr, 2008. p. 215.<br />

44 (Voltar). Informativo n. 18 do <strong>TST</strong> (confira texto integral no fim deste capítulo).<br />

45 (Voltar). PINTO, Raymundo Antonio Carneiro; BRANDÃO, Cláudio. Orientação Jurisprudenciais do <strong>TST</strong><br />

comentadas. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>0. p. 260.<br />

46 (Voltar). CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 6. <strong>ed</strong>. Niterói: Impetus, 2<strong>01</strong>2. p. 815. e MARTINS,<br />

Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 30. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>4. p. 260.<br />

47 (Voltar). DELGA<strong>DO</strong>, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>2. p. 753.<br />

48 (Voltar). DELGA<strong>DO</strong>, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>2. p. 715.<br />

49 (Voltar). A competência privativa para legislar sobre direito do trabalho é da União, conforme previsto no art.<br />

22 da CF/88. Há, entretanto, previsão na LC nº 103/2000, que autoriza os estados a fixar o piso estadual.<br />

50 (Voltar). Súmula nº 370 do <strong>TST</strong>. Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a<br />

jornada r<strong>ed</strong>uzida, mas apenas estabelecem o salário-mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os<br />

médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as exc<strong>ed</strong>entes à oitava,<br />

desde que seja respeitado o salário-mínimo/horário das categorias.<br />

51 (Voltar). DELGA<strong>DO</strong>, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>2. p. 716.<br />

52 (Voltar). PINTO, Raymundo Antonio Carneiro; BRANDÃO, Cláudio. Orientação Jurisprudenciais do <strong>TST</strong><br />

comentadas. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>0. p. 263.<br />

53 (Voltar). CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 6. <strong>ed</strong>. Niterói: Impetus, 2<strong>01</strong>2. p. 434.<br />

54 (Voltar). DELGA<strong>DO</strong>, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 3. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2008. p. 59.


55 (Voltar). DELGA<strong>DO</strong>, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>2. p.<br />

1.416.<br />

56 (Voltar). RESENDE, Ricardo. Direito do trabalho esquematizado. 3. <strong>ed</strong>. São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>3. p. 1.<strong>01</strong>4.<br />

57 (Voltar). DELGA<strong>DO</strong>, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>2. p.<br />

1.416.<br />

58 (Voltar). Nesse sentido, estabelece a Súmula nº 378 do <strong>TST</strong>: I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº<br />

8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxíliodoença<br />

ao empregado acidentado.<br />

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente<br />

percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a desp<strong>ed</strong>ida, doença profissional que guarde<br />

relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.<br />

III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de<br />

emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.<br />

59 (Voltar). Doenças do trabalho ou doenças profissionais são equiparadas ao acidente de trabalho para fins de<br />

estabilidade. A previsão legal está no art. 20 da Lei nº 8213/91.<br />

60 (Voltar). MELO, Raimundo Simão de. A greve no Direito Brasileiro. 3. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>1. p. 1<strong>01</strong>.<br />

61 (Voltar). LIMA, Francisco Gérson Marques de. Conflitos Coletivos de Trabalho: A greve, num contexto de<br />

violência, frente a outros direitos fundamentais. IN: Revista do Ministério Público do Trabalho. Brasília, n. 46, p.<br />

88, set. 2<strong>01</strong>3.<br />

62 (Voltar). MELO, Raimundo Simão de. A greve no Direito Brasileiro. 3. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>1. p. 106.<br />

63 (Voltar). Essa jurisprudência está prevista no Informativo nº 1 do <strong>TST</strong> (8 a 14 de março/2<strong>01</strong>2) - DC. Exigência<br />

de aprovação da greve por assembleia (art. 4º da Lei n.º 7.783/89). Inobservância. Abusividade do movimento<br />

par<strong>ed</strong>ista. Não configuração. Requisito suprido pela ampla adesão e participação dos trabalhadores. A despeito da<br />

inexistência de prova da ocorrência de assembleia-geral regular, se os elementos dos autos permitirem a<br />

convicção de ter havido aprovação da greve pelos empregados envolvidos, considera-se suprida a formalidade<br />

prevista no art. 4º da Lei n.º 7.783/89, razão pela qual a inobservância do referido requisito não caracteriza a<br />

abusividade do movimento par<strong>ed</strong>ista. Com esse entendimento, a SDC, por unanimidade, conheceu do recurso<br />

ordinário e, no mérito, por voto prevalente da Presidência, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros Walmir<br />

Oliveira da Costa, Fernando Eizo Ono e Márcio Eurico Vitral Amaral, que davam provimento ao apelo para<br />

declarar a abusividade da greve. <strong>TST</strong>-RODC-2<strong>01</strong>7400-02.2009.5.02.0000, SDC, rel. Min. Mauricio Godinho<br />

Delgado, 12.3.2<strong>01</strong>2.<br />

64 (Voltar). PAIXÃO, Cristiano. O direito de greve e a atuação do Ministério Público do Trabalho. IN: MIESSA,<br />

<strong>Élisson</strong>; CORREIA, <strong>Henrique</strong>. Estudos aprofundados MPT. 2. <strong>ed</strong>. Salvador: Juspodivm, 2<strong>01</strong>3. p. 1.<strong>01</strong>5.


65 (Voltar). Mandando de Injunção está previsto no art. 5º, LXXI, da CF/88. É uma ação constitucional<br />

garantidora de liberdades, prerrogativas e direitos criados pela Constituição de 1988. Em resumo, tem o objetivo<br />

de dar eficácia aos direitos constitucionais fundamentais, por meio de uma normatização provisória do judiciário,<br />

até que surja normatização definitiva do poder legislativo.<br />

66 (Voltar). MELO, Raimundo Simão de. A greve no Direito Brasileiro. 3. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>1. p. 1<strong>01</strong>.


PARTE II<br />

DIREITO PROCESSUAL <strong>DO</strong><br />

TRABALHO


CAPÍTULO I<br />

Princípios<br />

Sumário • 1. Introdução – 2. Princípio da irrecorribilidade das decisões<br />

interlocutórias – 3. Princípio da extrapetição – 4. Princípio do contraditório – 5.<br />

Quadro resumido.<br />

1. INTRODUÇÃO<br />

Os princípios representam a base fundante do ordenamento jurídico,<br />

dando coerência a determinado conjunto de normas e, ainda, norteiam o<br />

elaborador das regras jurídicas.<br />

Há discussão, na doutrina, acerca de quais funções seriam por eles<br />

desempenhadas, prevalecendo a tríplice finalidade: a) função interpretativa;<br />

b) função informadora e c) função integrativa. Na função informadora, os<br />

princípios têm o poder de inspirar o legislador na elaboração das leis, como<br />

ocorreu, por exemplo, na alteração do ordenamento para se adequar à<br />

celeridade processual descrita na Constituição F<strong>ed</strong>eral. Possuem, ainda, a<br />

função interpretativa, em que os princípios auxiliam os operadores do<br />

direito na compreensão e aplicação do sistema jurídico.<br />

No que tange à função integrativa, inicialmente, os princípios, na<br />

concepção positivista (legalista) 1 , possuíam função meramente subsidiária e<br />

supletiva da ordem jurídica, tendo a finalidade de completar as lacunas<br />

deixadas pelo legislador. É o que se verifica inclusive nos arts. 8º da CLT e<br />

4º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro (antiga LICC).<br />

Ocorre, no entanto, que o pós-positivismo, atualmente vigorante,<br />

conc<strong>ed</strong>eu aos princípios o status de norma jurídica, conferindo-lhe força


normativa, como se dá com as regras jurídicas. Trata-se de aproximação do<br />

direito e da moral, de modo que as normas jurídicas passam a ser vistas<br />

também pelo seu aspecto axiológico (valorativo). Noutras palavras, os<br />

princípios deixam de ter atuação apenas supletiva nessa nova concepção,<br />

para agir de forma autônoma, podendo inclusive contrariar uma regra<br />

jurídica.<br />

E isso ocorre porque não se pode conceber um sistema jurídico<br />

formado unicamente por regras, pois, como afirmou Zagrebelsky:<br />

se o ordenamento não contivesse princípios e fosse<br />

composto apenas de regras, seria vantajoso substituir<br />

todos os juízes por computadores, diante do automatismo<br />

do processo de aplicação da lei. 2<br />

Contudo, também não se admite um sistema exclusivamente embasado<br />

em princípios, porquanto carrearia ao sistema uma dose inaceitável de<br />

incerteza e insegurança, já que a aplicação dos princípios opera-se de modo<br />

mais fluido e imprevisível do que a das regras. 3<br />

Tem-se, pois, que, na atualidade, as normas jurídicas englobam as<br />

regras jurídicas e os princípios. A seguir serão tratados os princípios na<br />

jurisprudência do <strong>TST</strong>.<br />

2. PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE DAS<br />

DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS


Súmula nº 214 do <strong>TST</strong>. Decisão interlocutória. Irrecorribilidade<br />

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso<br />

im<strong>ed</strong>iato, salvo nas hipóteses de decisão:<br />

a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do<br />

Trabalho;<br />

b) suscetível de impugnação m<strong>ed</strong>iante recurso para o mesmo Tribunal;<br />

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto<br />

daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.<br />

Os atos do juiz podem ser classificados em: sentenças, decisões<br />

interlocutórias e despachos.<br />

Decisão interlocutória consiste em todo pronunciamento judicial de<br />

natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença (art. 203, §2º,<br />

do NCPC). É, portanto, um conceito residual, de modo que toda decisão<br />

(incidental ou de mérito parcial), desde que não encerre o feito ou alguma<br />

das fases principais do processo (cognitiva ou executiva), será decisão<br />

interlocutória 4 .<br />

Com o intuito de alcançar de forma mais célere e efetiva a resolução da<br />

pretensão colocada em juízo, a CLT, em seu art. 893, § 1º, estabeleceu que as<br />

decisões interlocutórias são irrecorríveis.<br />

Trata-se de dispositivo embasado no princípio da celeridade e<br />

efetividade, além do próprio princípio da oralidade, que compreende os<br />

seguintes princípios: a) a identidade da pessoa física do juiz 5 ; b) a<br />

concentração; c) a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Tem-se,<br />

pois, que a irrecorribilidade das decisões interlocutórias é uma parte do<br />

princípio da oralidade.<br />

O princípio em comento, no entanto, não significa que as decisões<br />

interlocutórias jamais poderão ser impugnadas ou analisadas por outro


julgador, mas tão somente que essa verificação ou impugnação será diferida,<br />

ou seja, será levantada na ocasião do recurso da decisão que resolve ou não<br />

o mérito.<br />

Conquanto o art. 893, § 1º, da CLT não faça nenhuma ressalva, o<br />

Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 214, incumbiu-se de<br />

restringir a incidência do princípio da irrecorribilidade das decisões<br />

interlocutórias quando haja decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho<br />

contrária à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do<br />

Trabalho; b) suscetível de impugnação m<strong>ed</strong>iante recurso para o mesmo<br />

Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa<br />

dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo<br />

excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.<br />

a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou à Orientação<br />

Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;<br />

A alínea ‘a’ dá ênfase às súmulas e orientações jurisprudenciais do <strong>TST</strong>.<br />

Trata-se de restrição que afasta no caso concreto um princípio calcado na<br />

celeridade (princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias), para<br />

aplicar a uniformização da jurisprudência, que também tem na sua base a<br />

celeridade. O que se busca, portanto, é a preservação do princípio da<br />

celeridade processual, entregando-se ao jurisdicionado, de forma mais<br />

célere e efetiva, o bem da vida a que tem direito.<br />

Dessa forma, somente terá cabimento tal exceção se a impugnação<br />

im<strong>ed</strong>iata da decisão interlocutória estiver realmente calcada no princípio da<br />

celeridade, como pode ocorrer nos acórdãos que, decidindo contrariamente<br />

às súmulas e orientações jurisprudenciais, anulam a decisão a quo,<br />

devolvendo os autos à vara de origem.


Isso ocorre porque nestes casos, se não admitida a impugnação<br />

im<strong>ed</strong>iata, o processo retornaria ao juízo de primeiro grau e, em seguida,<br />

voltaria ao Tribunal Regional, sendo posteriormente encaminhado ao<br />

Tribunal Superior do Trabalho, via recurso de revista, por estar a decisão em<br />

confronto com súmula ou orientação de jurisprudencial do <strong>TST</strong> (art. 896,<br />

‘a’, da CLT). Assim, para encurtar esse caminho e tutelar de forma mais<br />

eficaz o jurisdicionado, admite-se o recurso de im<strong>ed</strong>iato. Exemplificamos:<br />

A sentença de 1º grau reconhece que a alteração do regime<br />

celetista para o estatutário extingue o contrato de trabalho,<br />

invocando a prescrição bienal, em consonância com o<br />

entendimento da Súmula nº 382 do <strong>TST</strong>. Em grau recursal,<br />

o Tribunal Regional do Trabalho anula a decisão a quo<br />

entendendo que tal alteração não extingue o contrato de<br />

trabalho, não havendo, por consequência, a aplicação da<br />

prescrição bienal. Assim, reconhecendo que o processo<br />

não está em condições de julgamento, determina o retorno<br />

dos autos ao juízo de origem para prosseguir no feito e<br />

julgar o mérito. A decisão do TRT está, portanto,<br />

contrariando o entendimento da Súmula nº 382 do <strong>TST</strong>.<br />

Dessa forma, se o processo retornasse ao juízo de origem,<br />

este poderia julgar o mérito, que seria novamente<br />

recorrido ao TRT e, em seguida, chegaria ao <strong>TST</strong>, por<br />

meio do recurso de revista, com fundamento na violação<br />

de Súmula do <strong>TST</strong> (art. 896, ‘a, da CLT). Com efeito, neste<br />

caso, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias deve<br />

c<strong>ed</strong>er espaço para sua recorribilidade, permitindo-se o<br />

recurso de revista de im<strong>ed</strong>iato, a fim de privilegiar a<br />

própria base do princípio, qual seja, a celeridade


processual.<br />

Registra-se, porém, que a exceção ora comentada somente terá<br />

aplicação das decisões dos Tribunais Regionais e jamais das decisões das<br />

varas do trabalho, em que permanece a aplicação do princípio da<br />

irrecorribilidade das decisões interlocutórias.<br />

Não se pode esquecer de que o acórdão pode ter dupla natureza: de<br />

sentença e de decisão interlocutória. Noutras palavras, considerando que os<br />

atos decisórios do Tribunal se consubstanciam no acórdão, quando este<br />

extingue a fase executiva ou põe fim à fase cognitiva extinguindo o processo<br />

com ou sem resolução do mérito, ele tem natureza de sentença, enquanto nos<br />

demais casos, terá natureza de decisão interlocutória (NCPC, art. 203, §§ 1º e<br />

2º, e art. 204). Assim, somente neste último caso há a aplicação da alínea ‘a’<br />

da súmula em apreço.<br />

O recurso cabível para impugnar esse acórdão, de natureza<br />

interlocutória, é o mesmo que serviria para impugnar o acórdão com<br />

natureza de sentença, por exemplo, o recurso de revista.<br />

Antes de finalizar os comentários desse item sumular cumpre fazer duas<br />

observações.<br />

A primeira ligada ao proc<strong>ed</strong>imento sumaríssimo.<br />

Nos processos que seguem tal rito, é sabido que somente cabe recurso<br />

de revista quando a decisão do TRT afrontar a Constituição F<strong>ed</strong>eral ou<br />

contrariar súmula do <strong>TST</strong> (CLT, art. 896, § 9º), não o admitindo por<br />

contrari<strong>ed</strong>ade à orientação jurisprudencial, conforme declina a Súmula nº<br />

442 do <strong>TST</strong>:<br />

Súmula nº 442. Nas causas sujeitas ao proc<strong>ed</strong>imento sumaríssimo, a


admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de<br />

violação direta a dispositivo da Constituição F<strong>ed</strong>eral ou contrari<strong>ed</strong>ade a<br />

Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por<br />

contrari<strong>ed</strong>ade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II,<br />

Capítulo III, do RI<strong>TST</strong>), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.<br />

Desse modo, no proc<strong>ed</strong>imento sumaríssimo, a presente súmula tem<br />

aplicação apenas quando a decisão interlocutória proferida pelo Regional<br />

contrariar Súmula do <strong>TST</strong>, sendo incabível quando contrariar orientação<br />

jurisprudencial.<br />

A segunda diz respeito ao princípio da unirrecorribilidade, também<br />

chamado de singularidade ou unicidade, o qual impõe que cada decisão<br />

somente pode ser impugnada por meio de um único recurso 6 .<br />

Isso significa que, reconhecendo a recorribilidade im<strong>ed</strong>iata da decisão<br />

interlocutória no presente caso, o C. <strong>TST</strong> cria um momento próprio para<br />

impugnação dessa decisão, sob pena de preclusão. Queremos dizer, não<br />

havendo recurso im<strong>ed</strong>iato da decisão interlocutória proferida pelo Tribunal,<br />

a parte perde o direito de impugná-la posteriormente. Em razão dessa<br />

preclusão, o E.<strong>TST</strong> deve interpretar com bastante cautela (e assim o faz) e de<br />

forma restritiva este item sumular.<br />

Não se pode negar que, com o advento do novo CPC, será ainda mais<br />

r<strong>ed</strong>uzida a utilidade prática dessa alínea “a”. É que o art. 1.<strong>01</strong>3, § 3º, do<br />

NCPC amplia, consideravelmente, os casos da chamada teoria da causa<br />

madura, admitindo o julgamento do mérito pelo tribunal, se o processo<br />

estiver em condições de im<strong>ed</strong>iato julgamento, quando: “I - reformar sentença<br />

fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela<br />

congruente com os limites do p<strong>ed</strong>ido ou da causa de p<strong>ed</strong>ir; III - constatar a


omissão no exame de um dos p<strong>ed</strong>idos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV -<br />

decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação”. Ademais, o § 4º<br />

estabelece que “quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a<br />

prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais<br />

questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau”.<br />

Como se vê, a p<strong>ed</strong>ra de toque passa a ser tão somente que o processo<br />

esteja em condições de julgamento, de modo que, nesses casos, o Tribunal já<br />

julgará o mérito, r<strong>ed</strong>uzindo, consequentemente, o número de decisões que<br />

retornarão à origem.<br />

b) suscetível de impugnação m<strong>ed</strong>iante recurso para o mesmo Tribunal;<br />

O Tribunal tem como natureza o colegiado, de modo que todas as<br />

decisões deveriam ser proferidas por um órgão colegiado. Tanto é assim que<br />

a decisão do tribunal, seja interlocutória, seja sentença, será considerada<br />

acórdão, pois as decisões “são sempre prec<strong>ed</strong>idas da expressão acordam,<br />

representando, assim, a vontade de todos ou da maioria dos membros da<br />

corte” 7 .<br />

No entanto, com base nos princípios da economia e celeridade<br />

processual, o legislador passou a atribuir poderes ao relator para julgar<br />

monocraticamente os recursos, como se observa, por exemplo, nos arts. 894,<br />

§ 3º, da CLT e 932 do NCPC. Trata-se, porém, de mera delegação de poder<br />

ao relator, “mantendo-se com o órgão colegiado a competência para<br />

decidir” 8 .<br />

Assim, para manter a substância do Tribunal (órgão colegiado) e a<br />

competência do colegiado, a decisão monocrática do relator está sujeita ao<br />

agravo, seja ela de natureza interlocutória ou de sentença, o qual será<br />

analisado pelo órgão colegiado do Tribunal competente.


É por esse fundamento, portanto, que o Tribunal Superior do Trabalho<br />

admite o recurso dessa decisão monocrática, mesmo que de natureza<br />

interlocutória.<br />

Pensamos, por fim, que essa alínea também tem o condão de elucidar o<br />

termo decisão explanado no art. 894, II, da CLT. Isso porque referido artigo<br />

admite o recurso de embargos para o próprio <strong>TST</strong> das decisões de suas<br />

Turmas que “das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das<br />

decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a<br />

súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou<br />

súmula vinculante do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral”. Noutras palavras, admitese<br />

o recurso de embargos no <strong>TST</strong> como meio impugnativo para o mesmo<br />

Tribunal (<strong>TST</strong>), seja de decisão definitiva ou interlocutória 9 , desde que a<br />

parte consiga demonstrar a divergência jurisprudencial sobre a matéria,<br />

contrari<strong>ed</strong>ade com súmula do <strong>TST</strong> ou súmula vinculante do STF e que a<br />

decisão decorra de julgamento da Turma (vide comentários da Súmula nº<br />

353 do <strong>TST</strong>).<br />

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para<br />

Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o<br />

disposto no art. 799, § 2º, da CLT.<br />

Embora o art. 799, § 2º, da CLT não permita recurso da decisão<br />

interlocutória que reconheça a incompetência relativa, o Tribunal Superior<br />

do Trabalho passou a admiti-lo no caso de incompetência territorial quando<br />

há remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se<br />

vincula o juízo excepcionado, como se verifica no exemplo abaixo:<br />

P<strong>ed</strong>ro ajuíza reclamação trabalhista em São Paulo-SP,<br />

sendo interposta pela reclamada exceção de competência,<br />

sob o fundamento de que o reclamante teria trabalhado e


sido contratado em Porto Velho − RO. O juiz reconhece a<br />

incompetência e encaminha os autos à Vara do Trabalho<br />

de Porto Velho, ou seja, os autos saem de uma vara do<br />

TRT da 2ª Região e são encaminhados para uma Vara do<br />

Trabalho vinculada ao TRT da 14ª Região.<br />

Admitiu-se tal exceção, sob o fundamento de que o deslocamento da<br />

competência territorial no caso inviabilizaria o reexame da competência pela<br />

instância superior a que o juiz excepcionado (que se declarou incompetente<br />

inicialmente) está vinculado 10 . Na hipótese do exemplo anterior, se não<br />

houvesse tal exceção possibilitando o recurso im<strong>ed</strong>iato da decisão<br />

interlocutória, o TRT da 2ª Região estaria suprimido de analisar a<br />

competência, vez que, se a Vara do Trabalho de Porto Velho reconhecesse<br />

sua competência, os autos ficariam por lá. Por outro lado, não reconhecendo<br />

sua competência, instauraria conflito de competência que seria julgado pelo<br />

<strong>TST</strong> (CLT, art. 808, b), ou seja, os autos iriam diretamente para o <strong>TST</strong>,<br />

suprimindo, dessa forma, a análise pelo TRT da 2ª Região. Além disso,<br />

justifica-se a referida exceção com base no acesso à justiça, pois a não<br />

admissão de recurso na hipótese poderia acarretar um custo insuportável<br />

para a parte acompanhar o andamento processual.<br />

Dessa forma, para o <strong>TST</strong> é cabível recurso de decisão interlocutória<br />

que acolhe incompetência territorial, remetendo os autos para Tribunal<br />

Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado. O recurso a<br />

ser interposto é aquele que caberia da decisão final como, por exemplo, na<br />

Vara do Trabalho, se o juiz reconhecer a incompetência caberá o recurso<br />

ordinário.<br />

Há de se registrar que as razões que levaram o C.<strong>TST</strong> à criação dessa<br />

alínea estão ligadas ao acolhimento da incompetência territorial, de modo


que a decisão que a rejeita continua sendo irrecorrível de im<strong>ed</strong>iato.<br />

Com o respeito que merece a súmula em análise, não podemos<br />

concordar com a alínea c.<br />

Primeiro, porque o art. 799, § 2º, da CLT somente permite a<br />

interposição de recurso da decisão de exceção de incompetência quando<br />

terminativa do feito.<br />

Referido artigo, no entanto, utilizou, de forma inapropriada, a<br />

expressão terminativa do feito, uma vez que se entende por decisão<br />

terminativa do feito aquela que não resolve o mérito, extinguindo o processo<br />

sem resolução do mérito por meio de uma sentença. Contudo, na hipótese de<br />

incompetência, há simplesmente uma decisão interlocutória que desloca os<br />

autos para o juízo competente. Assim, tal expressão deve ser entendida como<br />

aquela que termina o andamento do processo na Justiça do Trabalho. 11<br />

Consigne que, no caso de declaração de incompetência relativa, o juiz<br />

encaminhará os autos para outra Vara do Trabalho, por meio de decisão<br />

interlocutória, mantendo-se, por conseguinte, a competência material da<br />

Justiça obreira, ou seja, não termina o feito nesta Justiça.<br />

Com efeito, por tratar o dispositivo de decisão que termina o feito na<br />

Justiça do Trabalho, ele versa sobre a incompetência absoluta que deve ser<br />

alegada no próprio bojo da contestação, como preliminar, o que significa<br />

que o legislador, novamente de forma inadequada, mencionou o instituto da<br />

exceção, o qual era reservado à incompetência relativa (matéria de defesa e<br />

de interesse das partes). Noutras palavras, no processo do trabalho só haveria<br />

que se falar em exceção na hipótese de incompetência territorial, que é<br />

modalidade de incompetência relativa. Com o Novo CPC, a incompetência<br />

relativa também passa a ser alegada como preliminar da contestação, sem


que isso tenha alterado sua natureza, mantendo a exigência de provocação<br />

pela parte (NCPC, arts. 64 e 65).<br />

De qualquer modo, a regra estampada na CLT tem, portanto, como<br />

enfoque as decisões da Justiça do Trabalho, que deslocam sua competência<br />

para outro ramo do Judiciário (Justiça comum ou Justiça F<strong>ed</strong>eral). Dessa<br />

forma, tratando-se de decisão incidente, pois o processo prosseguirá na<br />

justiça competente, tem-se nesse caso uma decisão interlocutória 12 , a qual<br />

excepcionalmente cabe recurso, por força do art. 799, § 2º, da CLT. 13<br />

Portanto, verifica-se que o artigo 799, § 2º, da CLT permite recurso tão<br />

somente nos casos de incompetência absoluta, nada disciplinando sobre a<br />

incompetência territorial que é relativa.<br />

Segundo, porque sendo uma decisão interlocutória não cabe recurso de<br />

im<strong>ed</strong>iato (art. 893, § 1º, da CLT), salvo quando expressamente previsto em<br />

lei, como é o caso da incompetência absoluta analisada anteriormente.<br />

Terceiro, porque o art. 808, b, da CLT, declina que, ocorrendo conflito<br />

de competência entre juízes do trabalho (varas do trabalho) vinculados a<br />

Tribunais Regionais diferentes, a competência para julgar o conflito é do<br />

Tribunal Superior do Trabalho. A aplicação desse dispositivo, s.m.j, ocorrerá<br />

exclusivamente na hipótese de incompetência territorial. Isso quer dizer que,<br />

ao criar a exceção ora analisada (alínea c), o <strong>TST</strong> restringiu em demasia a<br />

aplicação do art. 808, b, da CLT, sendo aplicado somente se a parte não<br />

interpuser o recurso da decisão que declara a incompetência e o juiz suscitar<br />

o conflito. Assim, com a admissão do recurso im<strong>ed</strong>iato da decisão<br />

interlocutória, o <strong>TST</strong> passou a permitir conflito de competência, em regra,<br />

tão somente entre TRT e vara do trabalho e não entre varas do trabalho de<br />

Tribunais diferentes. Violou, portanto, a um só tempo os arts. 799, § 2º, 893,


§ 1º e 808, b, todos da CLT.<br />

Quarto, porque, sob o rótulo de acesso à justiça, cria discriminação<br />

infundada, pois permite recurso da incompetência territorial quando há<br />

encaminhamento dos autos para outro Tribunal, mas não nos casos de<br />

remessa dentro do próprio Tribunal. Pode ocorrer, contudo, de varas do<br />

trabalho vizinhas submetidas a Tribunais diferentes se admitir recurso de<br />

im<strong>ed</strong>iato, enquanto em varas do trabalho distante, mas dentro do mesmo<br />

Tribunal, não admitir recurso de im<strong>ed</strong>iato.<br />

Trata-se, pois, de regra que além de violar a CLT não privilegia os<br />

princípios da economia e celeridade processual, porquanto admite mais um<br />

recurso para o Tribunal. Foge tal alínea, portanto, da ideologia do processo<br />

do trabalho de impossibilitar recurso im<strong>ed</strong>iato das decisões interlocutórias.<br />

Melhor seria não se admitir recurso neste caso, encaminhando-se de<br />

im<strong>ed</strong>iato os autos ao juízo que se decidiu por competente, aguardando-se<br />

eventual conflito de competência.<br />

3. PRINCÍPIO DA EXTRAPETIÇÃO<br />

Súmula nº 211 do <strong>TST</strong>. Juros de mora e correção monetária. Independência do p<strong>ed</strong>ido inicial e do título<br />

executivo judicial<br />

Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o p<strong>ed</strong>ido inicial ou a<br />

condenação.<br />

A Jurisdição tem como característica essencial a inércia, de forma que o<br />

“Estado-juiz só atua se for provocado” 14 . Uma vez provocado 15 , o juiz<br />

estará restrito aos p<strong>ed</strong>idos feitos pelo demandante. Essa restrição é chamada<br />

de princípio da congruência ou adstrição, segundo o qual o juiz somente<br />

poderá emitir provimento jurisdicional pleiteado, não podendo ir além ou<br />

permanecer aquém do p<strong>ed</strong>ido ou conc<strong>ed</strong>er o que não foi requerido (art. 492


do NCPC). Exemplificamos:<br />

Julgamento extra petita (fora do p<strong>ed</strong>ido): empregado<br />

ingressa com a reclamação trabalhista pleiteando férias,<br />

décimo terceiro e horas extras. Durante a instrução do<br />

processo, fica comprovado que o empregador também<br />

não pagava adicional noturno. Nesse caso, o juiz não<br />

poderá deferir o pagamento desse adicional, pois está<br />

restrito aos três p<strong>ed</strong>idos formulados na inicial, sob pena<br />

de proferir julgamento extrapetita.<br />

Julgamento ultra petita (além do p<strong>ed</strong>ido): empregado<br />

ingressa com a reclamação trabalhista pleiteando<br />

indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00.<br />

Durante a instrução do processo, fica comprovado que o<br />

dano foi no montante de R$ 7.000,00. Nesse caso, o juiz<br />

fica limitado ao valor de R$ 5.000,00, sob pena de proferir<br />

julgamento ultra petita.<br />

Julgamento citra petita (aquém do p<strong>ed</strong>ido): empregado<br />

ingressa com a reclamação trabalhista pleiteando férias,<br />

décimo terceiro e horas extras. Nessa hipótese, o juiz não<br />

pode deixar de julgar um dos p<strong>ed</strong>idos, por exemplo, das<br />

horas extras, sob pena de proferir julgamento citra petita.<br />

O princípio da congruência, no entanto, sofre exceções por meio dos<br />

p<strong>ed</strong>idos implícitos, chamados no processo do trabalho de princípio da<br />

extrapetição, o qual “permite que o juiz, nos casos expressamente previstos<br />

em lei, condene o réu em p<strong>ed</strong>idos não contidos na petição inicial, ou seja,<br />

autoriza o julgador a conc<strong>ed</strong>er mais do que o pleiteado, ou mesmo vantagem


diversa da que foi requerida” 16 . Assim, o juiz poderá agir de ofício nos<br />

casos expressos em lei.<br />

É nesse contexto que se anuncia a súmula em análise, que permite a<br />

incidência de juros e correção monetária na ausência de p<strong>ed</strong>ido e até mesmo<br />

no caso de ausência de condenação.<br />

Isso ocorre porque, o art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 estabelece:<br />

Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela<br />

Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em<br />

reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas<br />

condições homologadas ou constantes do termo de<br />

conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos<br />

no caput juros de um por cento ao mês, contados do<br />

ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die,<br />

ainda que não explicitados na sentença ou no termo de<br />

conciliação.<br />

No mesmo sentido, os arts. 322, § 1º e 491 ambos do NCPC, in verbis:<br />

Art. 322. § 1º Compreendem-se no principal os juros<br />

legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência,<br />

inclusive os honorários advocatícios.<br />

Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia,<br />

ainda que formulado p<strong>ed</strong>ido genérico, a decisão definirá<br />

desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção<br />

monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a<br />

periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso (...).


Ademais, descreve o art. 404 do Código Civil:<br />

Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento<br />

em dinheiro, serão pagas com atualização monetária<br />

segundo índices oficiais regularmente estabelecidos,<br />

abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem<br />

prejuízo da pena convencional.<br />

Tais disposições derivam da própria natureza da correção monetária<br />

que não se trata de um plus, mas apenas a atualização monetária do débito,<br />

buscando recompor a integridade do valor da mo<strong>ed</strong>a no tempo.<br />

No mesmo caminho do <strong>TST</strong> entende o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral,<br />

conforme declinado na Súmula nº 254 17 , a qual inclui os juros moratórios na<br />

liquidação, mesmo que omisso na petição inicial ou na condenação.<br />

Assim, com base no princípio da extrapetição (p<strong>ed</strong>ido implícito), haverá<br />

incidência de juros moratórios e a correção monetária independentemente de<br />

constar de p<strong>ed</strong>ido ou da condenação.<br />

Contudo, cabe ressaltar que, existindo previsão expressa na decisão<br />

acerca de um determinado índice, não poderá o juiz, na fase de liquidação,<br />

alterá-lo, sob pena de violação da coisa julgada.<br />

Importante frisar, por fim, que na área trabalhista tem se admitido a<br />

aplicação do princípio da extrapetição em outros casos como, por exemplo:<br />

a) concessão do adicional de horas extras de, no mínimo, 50%<br />

quando houver p<strong>ed</strong>ido de pagamento das horas extraordinárias,<br />

mas não houver p<strong>ed</strong>ido expresso do pagamento do adicional;<br />

b) deferimento do adicional de 1/3 de férias, quando houver apenas


p<strong>ed</strong>ido do pagamento das férias, sem previsão expressa ao<br />

adicional constitucional;<br />

c) anotação da CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social –<br />

quando houver p<strong>ed</strong>ido de reconhecimento de vínculo, sem que<br />

haja p<strong>ed</strong>ido expresso da anotação da carteira do empregado;<br />

d) decisão que deferir salário quando o p<strong>ed</strong>ido for de reintegração,<br />

dados os termos do art. 496 da CLT (Súmula nº 396, III, do<br />

<strong>TST</strong>).<br />

4. PRINCÍPIO <strong>DO</strong> CONTRADITÓRIO<br />

Súmula nº 424 do <strong>TST</strong>. Recurso administrativo. Pressuposto de admissibilidade. Depósito prévio da multa<br />

administrativa. Não recepção pela Constituição F<strong>ed</strong>eral do § 1º do art. 636 da CLT<br />

O § 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa<br />

cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo,<br />

não foi recepcionado pela Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art.<br />

5º.<br />

O art. 636, § 1º, da CLT, ao disciplinar o recurso administrativo no<br />

âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, estabeleceu:<br />

§1º. O recurso só terá seguimento se o interessado o<br />

instruir com a prova do depósito da multa.<br />

Trata-se de dispositivo que criou um pressuposto de admissibilidade<br />

para o conhecimento do recurso administrativo. Com efeito, para que o<br />

empregador (administrado) pudesse recorrer da infração administrativa,<br />

obrigatoriamente, deveria depositar o valor integral da multa, sob pena de<br />

não conhecimento de seu recurso pela instância superior.<br />

Referido depósito passou a ser questionado, tendo em vista o disposto<br />

no artigo 5º, incisos XXXIV e LV, da CF/88, que garantem como direitos


fundamentais, o direito de petição e o princípio do contraditório,<br />

respectivamente.<br />

Em um primeiro momento, o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, analisando o<br />

depósito prévio para a interposição de recursos administrativos, reconheceu<br />

sua constitucionalidade, sob o fundamento de que o duplo grau não era<br />

garantia constitucional, podendo, portanto, ser restringido por norma<br />

infraconstitucional. 18<br />

Contudo, a Suprema Corte alterou seu posicionamento passando a<br />

reconhecer a não recepção de tais depósitos prévios pela atual Constituição,<br />

<strong>ed</strong>itando a Súmula vinculante nº 21 do STF que assim vaticina:<br />

É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento<br />

prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de<br />

recurso administrativo.<br />

Ademais, na ADPF nº 156, o STF declinou expressamente a não<br />

recepção do art. 636, § 1º, da CLT pela Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988, como<br />

se verifica pela ementa abaixo:<br />

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE<br />

PRECEITO FUNDAMENTAL. § 1º <strong>DO</strong> ART. 636 DA<br />

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS <strong>DO</strong> TRABALHO: NÃO<br />

RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988.<br />

1. Incompatibilidade da exigência de depósito prévio do<br />

valor correspondente à multa como condição de<br />

admissibilidade de recurso administrativo interposto junto<br />

à autoridade trabalhista (§ 1º do art. 636, da Consolidação<br />

das Leis do Trabalho) com a Constituição de 1988.


Inobservância das garantias constitucionais do devido<br />

processo legal e da ampla defesa (art. 5º, incs. LIV e LV);<br />

do princípio da isonomia (art. 5º, caput); do direito de<br />

petição (art. 5º, inc. XXXIV, alínea a).<br />

Prec<strong>ed</strong>entes do Plenário do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral:<br />

Recursos Extraordinários 389.383/SP, 388.359/PE,<br />

390.513/SP e Ação Direta de Inconstitucionalidade<br />

1.976/DF. Súmula Vinculante n. 21.<br />

2. Ação julgada proc<strong>ed</strong>ente para declarar a não recepção<br />

do § 1º do art. 636 da Consolidação das Leis do Trabalho<br />

pela Constituição da República de 1988 19 .<br />

O mesmo caminho trilhou o Tribunal Superior do Trabalho ao <strong>ed</strong>itar a<br />

súmula ora comentada, v<strong>ed</strong>ando, por conseguinte, a exigência de depósito<br />

prévio para a interposição de recurso administrativo.<br />

O Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral e o Tribunal Superior do Trabalho<br />

andaram bem, uma vez que a exigência de depósito prévio a um só tempo<br />

viola os princípios democrático, da isonomia, do contraditório, além do<br />

próprio direito de petição, se não vejamos.<br />

A efetivação do depósito compulsório como pressuposto de<br />

admissibilidade do recurso administrativo representa “garantia fiscal (...) que<br />

a legislação ditatorial de 1937 a 1946 introduziu em nosso país”, por meio de<br />

diplomas normativos que ”vêm recebendo repulsa do Supremo Tribunal, em<br />

dezenas de julgados, a despeito da insistência das repartições<br />

arrecadadoras”. 20<br />

É interessante notar que o constituinte de 1969, durante o regime militar,


aboliu tal exigência, com o seguinte fundamento:<br />

A supressão de garantia de instância é inovação que se<br />

justifica por seu alcance. Frequentemente a exigência<br />

resultava, na prática, em impossibilitar ao contribuinte o<br />

exercício do direito de defesa e constituía, por outro lado,<br />

fator de emperramento na marcha dos processos,<br />

protelando sua decisão. 21<br />

Vê-se, portanto, que durante o próprio regime militar já se afastava a<br />

exigência do depósito compulsório, não havendo razão para sua aplicação<br />

dentro do regime democrático implantado pela Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988.<br />

Isso porque a democracia impõe a participação do administrado nas<br />

decisões estatais, atenuando o choque entre Estado e administrado. Assim,<br />

não pode a Administração, no processo administrativo, tomar decisão de<br />

modo unilateral, sob pena de ser caracterizada como arbitrária.<br />

Além disso, a exigência de depósito viola frontalmente o princípio da<br />

isonomia, haja vista que coloca cidadãos em desigualdade, considerando<br />

seus recursos materiais. Noutros termos, inviabiliza e/ou impossibilita a<br />

interposição de recurso aos administrados com menos poder aquisitivo. Na<br />

área trabalhista, por exemplo, somente grandes empresas poderiam recorrer<br />

das multas aplicadas pelos auditores fiscais. Pequenas empresas, muitas<br />

vezes, estariam sem esse direito por ausência de recursos financeiros.<br />

Registra-se ainda que tal inviabilidade equivale a imp<strong>ed</strong>ir que a própria<br />

Administração Pública revise um ato administrativo porventura ilícito ou<br />

ilegal.<br />

Referido depósito contraria também o princípio do contraditório, o qual


pode ser entendido como a exigência de a parte tomar conhecimento de<br />

todos os atos que ocorram dentro do processo, seja judicial, seja<br />

administrativo, a possibilidade de manifestar e o poder de influenciar o<br />

julgador. Em suma, busca o trinômio: informação + possibilidade de<br />

manifestação + poder de influência.<br />

No caso, o depósito compulsório não afasta do administrado o<br />

conhecimento dos atos praticados pela administração, mas impossibilita ou<br />

inviabiliza sua manifestação e, consequentemente, o poder de influenciar o<br />

julgador do recurso administrativo, restringindo de forma arbitrária o<br />

princípio do contraditório, o que contraria o art. 5º, LV, da CF/88.<br />

Consigna-se, ainda, que o aludido depósito administrativo confronta<br />

com o direito de petição, definido “como o direito que pertence a uma<br />

pessoa de invocar a atenção dos poderes públicos sobre uma questão ou uma<br />

situação, seja para denunciar uma lesão concreta e p<strong>ed</strong>ir a reorientação da<br />

situação, seja para solicitar uma manifestação do direito em vigor no sentido<br />

mais favorável à liberdade” 22 . Isso porque o direito de petição independe do<br />

pagamento de qualquer taxa, nos termos do art. 5º, XXXIV, caput, da CF/88,<br />

não podendo assim a legislação infraconstitucional exigir nenhum depósito<br />

para sua efetivação 23 .<br />

Por fim, registro que o objeto da Súmula nº 424 do <strong>TST</strong> integra o da<br />

Súmula vinculante nº 21 do STF. Com efeito, sendo exigido do administrado<br />

(empregador) o depósito prévio da multa do art. 636, § 1º, da CLT, para<br />

interposição de recurso administrativo, ele poderá se utilizar da reclamação<br />

perante o STF (art. 103-A, § 3º, da CF/88), caso queira se utilizar da súmula<br />

vinculante, que se estende inclusive para a Administração Pública (no caso o<br />

MTE), ou simplesmente usar a súmula do <strong>TST</strong>, dentro da Justiça do<br />

Trabalho, utilizando-se, em regra, do mandado de segurança.


5. QUADRO RESUMI<strong>DO</strong><br />

CAPÍTULO I – PRINCÍPIOS<br />

Súmula nº 214 do <strong>TST</strong>. Decisão interlocutória.<br />

Irrecorribilidade<br />

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões<br />

interlocutórias não ensejam recurso im<strong>ed</strong>iato, salvo nas hipóteses de decisão:<br />

a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial<br />

do Tribunal Superior do Trabalho;<br />

b) suscetível de impugnação m<strong>ed</strong>iante recurso para o mesmo Tribunal;<br />

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para<br />

Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o<br />

disposto no art. 799, § 2º, da CLT.<br />

Súmula nº 211 do <strong>TST</strong>. Juros de mora e correção monetária.<br />

Independência do p<strong>ed</strong>ido inicial e do título executivo judicial<br />

Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o<br />

p<strong>ed</strong>ido inicial ou a condenação.<br />

Súmula nº 424 do <strong>TST</strong>. Recurso administrativo. Pressuposto de<br />

admissibilidade. Depósito prévio da multa administrativa. Não<br />

recepção pela Constituição F<strong>ed</strong>eral do § 1º do art. 636 da CLT<br />

O § 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do<br />

valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de<br />

admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela Constituição<br />

F<strong>ed</strong>eral de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º.


1 (Voltar). A concepção positivista buscava r<strong>ed</strong>uzir o direito ao conjunto de normas positivadas, separando o<br />

direito da moral.<br />

2 (Voltar). SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Editora<br />

Lúmen Júris, 2006. p. 61-62.<br />

3 (Voltar). SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Editora<br />

Lúmen Júris, 2006. p. 66.<br />

4 (Voltar). THEO<strong>DO</strong>RO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito<br />

processual Civil, processo de conhecimento e proc<strong>ed</strong>imento comum, vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2<strong>01</strong>5, p.<br />

488.<br />

5 (Voltar). Embora ligado ao princípio da oralidade, o Novo CPC deixa de regulá-lo, como fazia o CPC/73 no<br />

art. 132.<br />

6 (Voltar). JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. 7. <strong>ed</strong>. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora<br />

Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5. p. 257.<br />

7 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 58.<br />

8 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 643.<br />

9 (Voltar). SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado: justiça do trabalho. Rio<br />

de Janeiro: Elsevier, 2<strong>01</strong>0. v. 8, p. 313.<br />

10 (Voltar). SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado: justiça do trabalho. Rio<br />

de Janeiro: Elsevier, 2<strong>01</strong>0. v. 8, p. 215.<br />

11 (Voltar). MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 13. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2009. p. 829<br />

12 (Voltar). Registra-se, porém, que, em se tratando de decisão que julgue incompetente a Justiça do Trabalho,<br />

por ser competente para a causa mais de uma “justiça”, haverá extinção do processo sem resolução do mérito, o<br />

que significa que nessa hipótese a natureza da decisão será de sentença. Exemplifica-se: João postula na Justiça<br />

do Trabalho o p<strong>ed</strong>ido A e B. O juiz do trabalho se julga incompetente para julgar a causa porque o p<strong>ed</strong>ido A é de<br />

competência da Justiça Estadual e o p<strong>ed</strong>ido B da Justiça F<strong>ed</strong>eral. Nesse caso, fica inviabilizada a cisão do<br />

processo, devendo, por conseguinte, ser extinto sem resolução do mérito.<br />

13 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 116; e BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>.<br />

São Paulo: LTr, 2009. p. 66.


14 (Voltar). CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 18. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Lumen Juris,<br />

2008. v. 1, p. 70.<br />

15 (Voltar). O que ocorre por meio da demanda (princípio da demanda).<br />

16 (Voltar). SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 3. <strong>ed</strong>. São Paulo: Método, 2006. p.<br />

50-51.<br />

17 (Voltar). Súmula nº 254 do STF: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o p<strong>ed</strong>ido<br />

inicial ou a condenação”.<br />

18 (Voltar). Nesse sentido: Sérgio Pinto Martins. Comentários à CLT. 13. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2009. p. 7<strong>01</strong>.<br />

19 (Voltar). STF – ADPF nº 156. Relª Minª. Cármen Lúcia. DJ. 28.10.11.<br />

20 (Voltar). BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 878.<br />

21 (Voltar). STF - RE 388.359-3. Rel. Min. Marco Aurélio. DJ. 22.06.2007.<br />

22 (Voltar). SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 25. <strong>ed</strong>. São Paulo: Malheiros<br />

Editores Ltda, 2005. p. 443.<br />

23 (Voltar). DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 17. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2004. p. 627.


CAPÍTULO II<br />

Competência<br />

Sumário • 1. Introdução – 2. Imunidade de Jurisdição. Organização ou<br />

organismo interna​cional – 3. Competência em razão da matéria: 3.1.<br />

Indenização por danos morais; 3.2. Direito de greve; 3.3. Cadastramento do<br />

PIS; 3.4. Seguro-desemprego; 3.5. Contribuições previdenciárias; 3.6.<br />

Competência para execução da contribuição social referente ao seguro de<br />

acidente de trabalho (SAT); 3.7. Complementação de pensão requerida por<br />

viúva de ex-empregado; 3.8. Quadro de carreira; 3.9. Competência residual.<br />

Superveniência de regime jurídico único – 4. Competência funcional: 4.1. Ação<br />

anulatória; 4.2. Tutela antecipada – 5. Competência territorial-funcional (ACP)<br />

– 6. Conflito de competência: 6.1. Tribunal Regional do Trabalho e Vara do<br />

Trabalho de idêntica região; 6.2. Incompetência territorial – 7. Quadro resumido<br />

– 8. Súmulas dos Tribunais Regionais do Trabalho (relacionados ao Capítulo<br />

II) – 9. Súmula do STF (Relacionada ao Capítulo II) – 10. Informativos do<br />

<strong>TST</strong> (relacionados ao Capítulo II).<br />

1. INTRODUÇÃO<br />

A jurisdição, como emanação do poder estatal, é direcionada à<br />

realização dos fins do Estado 1 , que no caso brasileiro vêm descritos na<br />

própria Constituição F<strong>ed</strong>eral, a qual obriga a construir uma soci<strong>ed</strong>ade livre,<br />

justa e solidária, a erradicar a pobreza e a marginalização e r<strong>ed</strong>uzir as<br />

desigualdades sociais e regionais, além de promover o bem de todos, sem<br />

preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de<br />

discriminação (art. 3º, da CF/88).<br />

Tais fins são descritos pela doutrina como escopos da jurisdição, que se<br />

subdividem em social, político e jurídico 2 . Foge-se, portanto, da ideia de que<br />

a jurisdição tem função meramente jurídica de aplicar ao caso concreto o<br />

direito objetivo. Amplia-se seu contexto de atuação, vez que a jurisdição, por


ser manifestação do poder estatal, possui implicações sociopolíticas.<br />

O escopo social da jurisdição consiste na pacificação da soci<strong>ed</strong>ade com<br />

justiça, além de <strong>ed</strong>ucá-la, ensinando as pessoas o que não podem fazer e<br />

como fazer para obter a tutela de seus interesses 3 .<br />

O escopo político, por sua vez, decorre da própria manifestação do<br />

poder estatal, que tem cunho eminentemente político. Tal escopo busca<br />

alcançar três aspectos: “Primeiro, afirmar a capacidade estatal de decidir<br />

imperativamente (poder), (...); segundo, concretizar o culto ao valor<br />

liberdade, com isso limitando e fazendo observar os contornos do poder e<br />

do seu exercício, para a dignidade dos indivíduos sobre as quais ele se<br />

exerce; finalmente, assegurar a participação dos cidadãos, por si mesmos ou<br />

através de suas associações, nos destinos da soci<strong>ed</strong>ade política” 4 (destaques<br />

no original).<br />

Por fim, o escopo jurídico visa à aplicação da vontade concreta do<br />

direito objetivo.<br />

Assim, visando alcançar, de forma efetiva, os escopos da jurisdição, é<br />

necessário racionalizar o trabalho e organizar as tarefas, o que dá origem à<br />

competência, que é a delimitação do exercício legítimo da jurisdição 5 . Isso<br />

quer dizer que todos os juízes possuem jurisdição dentro do território<br />

nacional, mas somente atuarão de forma legítima se tiverem competência.<br />

A definição da competência ocorre por meio de cinco espécies: a) em<br />

razão da matéria; b) em razão da pessoa; c) em razão da função; d) em razão<br />

do lugar; e) em razão do valor da causa.<br />

O estudo das súmulas e orientações jurisprudenciais a seguir levará em<br />

conta os critérios aludidos anteriormente, ficando ressalvado que, no


processo do trabalho, o valor da causa não é critério para delimitação de<br />

competência, mas tão somente de definição do rito processual 6 .<br />

2. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU<br />

ORGANISMO INTERNA​CIONAL<br />

Orientação Jurisprudencial nº 416 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Imunidade de jurisdição. Organização ou<br />

organismo internacional<br />

As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados<br />

por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito<br />

Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira<br />

na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.<br />

Os entes de direito público externo podem ser divididos em: 1) Estados<br />

estrangeiros e; 2) Organizações (ou organismos) internacionais. Partindo<br />

dessa divisão, passamos a analisar a submissão de tais entes à jurisdição<br />

brasileira, vale dizer, se estão sujeitos às imposições do Judiciário brasileiro<br />

ou se estão imunes a esta Jurisdição.<br />

No que se refere aos Estados estrangeiros, a doutrina e a jurisprudência<br />

fracionam os atos por eles praticados em: atos de império e atos de gestão.<br />

Os atos de império são aqueles praticados no exercício de suas<br />

prerrogativas soberanas. Nesse caso, os Estados estrangeiros possuem<br />

imunidade absoluta de jurisdição, ou seja, não se submetem à jurisdição<br />

brasileira.<br />

Já os atos de gestão são aqueles em que o Estado estrangeiro atua em<br />

matéria de ordem estritamente privada, equiparando-se ao particular, como é<br />

o caso da aquisição de bens, contratação de empregados etc. Nessa hipótese,<br />

a jurisprudência brasileira (STF e <strong>TST</strong>) não contempla a imunidade de<br />

jurisdição. Assim, os Estados estrangeiros, nos litígios trabalhistas,<br />

submetem-se às decisões proferidas pelos juízes e tribunais brasileiros.


Observa-se, porém, que a imunidade de jurisdição está ligada à fase de<br />

conhecimento. No âmbito da execução, o STF entende que o Estado<br />

estrangeiro tem imunidade absoluta (imunidade executória) 7 . Já o C. <strong>TST</strong><br />

tem entendido no sentido de que somente haverá imunidade se os bens<br />

estiverem afetos às atividades diplomáticas e consulares, de modo que,<br />

havendo bens não afetados, eles se submeterão à execução trabalhista 8 .<br />

É interessante registrar que “o tema da imunidade de jurisdição do<br />

Estado não é objeto de nenhum tratado, tendo sido regulado, no âmbito<br />

internacional, por normas costumeiras, cujo teor vem refletindo na doutrina<br />

e na jurisprudência das cortes internas dos entes estatais”. 9 Noutras palavras,<br />

a imunidade dos Estados estrangeiros, em regra, decorre do direito<br />

consuetudinário.<br />

Quanto aos organismos (organizações) internacionais como, por<br />

exemplo, a ONU, OIT, OMC etc., o C.<strong>TST</strong> adotou entendimento diverso, no<br />

sentido de que para tais entidades a imunidade de jurisdição (processo de<br />

conhecimento) é absoluta, conforme se verifica pela orientação em apreço.<br />

A Corte Trabalhista justifica seu posicionamento nos seguintes<br />

fundamentos.<br />

O tema das imunidades das organizações internacionais, em regra,<br />

decorre do direito convencional, ao contrário da imunidade dos Estados<br />

estrangeiros que se embasa no direito consuetudinário 10 . Em outros termos,<br />

as imunidades dessas organizações vêm estabelecidas em tratados<br />

internacionais, os quais, depois de ratificados, integram o ordenamento<br />

interno brasileiro.<br />

Em decorrência disso, o Estado brasileiro tem obrigação de cumprir os


tratados firmados, vez que são pactuados livremente pelo Brasil, sendo<br />

compromissos internacionais de caráter vinculante. Ademais, o<br />

descumprimento dos tratados firmados pelo Brasil sujeita o Estado<br />

brasileiro à responsabilização internacional.<br />

Com efeito, estando a imunidade de jurisdição prevista em tratado<br />

internacional, para o <strong>TST</strong> o organismo internacional não se submete à<br />

jurisdição brasileira. Excepciona-se, porém, o caso do organismo<br />

internacional, expressamente, renunciar a imunidade a ele conferida. Nesse<br />

sentido, seguem prec<strong>ed</strong>entes do C. <strong>TST</strong>:<br />

EMBARGOS. INTIMAÇÃO <strong>DO</strong> ENTE PÚBLICO ANTES<br />

DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. CIÊNCIA EM<br />

24.08.2007. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO.<br />

ORGANISMOS INTERNACIONAIS. ONU/PNUD. 1.<br />

Diferentemente dos Estados estrangeiros, que atualmente<br />

têm a sua imunidade de jurisdição relativizada, segundo<br />

entendimento do próprio Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, os<br />

organismos internacionais permanecem, em regra,<br />

detentores do privilégio da imunidade absoluta. 2. Os<br />

organismos internacionais, ao contrário dos Estados, são<br />

associações disciplinadas, em suas relações, por normas<br />

escritas, consubstanciadas nos denominados tratados e/ou<br />

acordos de s<strong>ed</strong>e. Não têm, portanto, a sua imunidade de<br />

jurisdição pautada pela regra costumeira internacional,<br />

tradicionalmente aplicável aos Estados estrangeiros. Em<br />

relação a eles, segue-se a regra de que a imunidade de<br />

jurisdição rege-se pelo que se encontra efetivamente<br />

avençado nos referidos tratados de s<strong>ed</strong>e. 3. No caso<br />

específico da ONU, a imunidade de jurisdição, salvo se


objeto de renúncia expressa, encontra-se plenamente<br />

assegurada na Convenção sobre Privilégios e Imunidades<br />

das Nações Unidas, também conhecida como -Convenção<br />

de Londres-, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº<br />

27.784/1950. Acresça-se que tal privilégio também se<br />

encontra garantido na Convenção sobre Privilégios e<br />

Imunidades das Agências Especializadas das Nações<br />

Unidas, que foi incorporada pelo Brasil por meio do<br />

Decreto nº 52.288/1963, bem como no Acordo Básico de<br />

Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas<br />

Agências Especializadas, promulgado pelo Decreto nº<br />

59.308/1966. 4. Assim, porque amparada em norma de<br />

cunho internacional, não podem os organismos, à guisa<br />

do que se verificou com os Estados estrangeiros, ter a sua<br />

imunidade de jurisdição relativizada, para o fim de<br />

submeterem-se à jurisdição local e responderem, em<br />

consequência, pelas obrigações contratuais assumidas,<br />

dentre elas as de origem trabalhista. Isso representaria, em<br />

última análise, a quebra de um pacto internacional, cuja<br />

inviolabilidade encontra-se constitucionalmente<br />

assegurada (art. 5º, § 2º, da CF/88). 5. Embargos<br />

conhecidos, por violação ao artigo 5º, § 2º, da<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral, e providos para, reconhecendo a<br />

imunidade absoluta de jurisdição da ONU/PNUD,<br />

restabelecer o acórdão regional, no particular. 11<br />

RECURSO DE EMBARGOS. ORGANISMO<br />

INTERNACIONAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO.<br />

RECONHECIMENTO <strong>DO</strong> TRATA<strong>DO</strong> INTERNACIONAL


INSERI<strong>DO</strong> NO ORDENAMENTO JURÍDICO. Fonte de<br />

Direito Internacional o tratado nasce no ordenamento<br />

jurídico pela manifestação autônoma e soberana dos<br />

sujeitos que o celebram. É pela ratificação que o tratado<br />

passa a integrar o direito interno, depois de aprovado pelo<br />

Congresso Nacional. A autoridade do tratado apenas é<br />

mitigada, por entendimento ainda não pacificado, quando<br />

ingressa no ordenamento jurídico norma legal de direito<br />

interno, que revogue o seu conteúdo. Os fundamentos que<br />

nortearam o rompimento com a imunidade absoluta de<br />

jurisdição não podem ser aplicados, nem por analogia,<br />

aos organismos internacionais. A análise da origem<br />

Estado estrangeiro x organismo internacional, em face do<br />

alcance da imunidade de jurisdição, deve ter como norte<br />

os princípios de direito internacional, em especial os<br />

relativos à reciprocidade e à natureza da constituição do<br />

privilégio. Quanto ao primeiro, a imunidade de jurisdição<br />

funda-se no costume e, quanto ao segundo, a imunidade<br />

funda-se no tratado internacional de que o Brasil, em<br />

sendo signatário, pela ratificação, tem inserido no<br />

ordenamento jurídico interno e não pode descumprir.<br />

Deve ser reformado o entendimento da c. Turma que<br />

relativizou a imunidade de jurisdição do organismo<br />

internacional, em face do mandamento constitucional<br />

inserido no art. 5º, § 2º, da Constituição F<strong>ed</strong>eral, que<br />

prevê, no capítulo relativo aos direitos fundamentais, o<br />

reconhecimento do tratado internacional. Embargos<br />

conhecidos e providos. 12


Em suma, para o C. <strong>TST</strong>, tratando-se de Estado estrangeiro, não há<br />

imunidade de jurisdição nas lides trabalhistas. Por outro lado, sendo<br />

organizações (organismos) internacionais, tais entidades têm o privilégio da<br />

imunidade de jurisdição.<br />

Por fim, cumpre consignar que a representação dos Estados<br />

estrangeiros (capacidade processual) é do seu embaixador acr<strong>ed</strong>itado no<br />

Brasil é não do cônsul 13 . Além do embaixador, também pode representar o<br />

Estado estrangeiro o “órgão encarnado na figura, individual ou coletiva, que<br />

a sua Constituição apontou” 14 que, em regra, é o respectivo Chefe de Estado.<br />

3. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA<br />

3.1. Indenização por danos morais<br />

Súmula nº 392 do <strong>TST</strong>. Dano moral e material. Relação de trabalho. Competência da justiça do trabalho.<br />

Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para<br />

processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive<br />

as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou<br />

sucessores do trabalhador falecido.<br />

Houve muita resistência em se conc<strong>ed</strong>er à Justiça do Trabalho<br />

competência para julgar p<strong>ed</strong>idos de indenização por danos morais.<br />

Fundamentava-se que o dano moral estava embasado no direito civil, o<br />

que afastava a competência da Justiça Especializada.<br />

Esquecia-se, porém, de que a competência em razão da matéria é<br />

definida pela causa de p<strong>ed</strong>ir e pelo p<strong>ed</strong>ido, sendo indiferente o direito<br />

material aplicável. Tanto é assim que o direito civil é fonte subsidiária do<br />

direito do trabalho, como disciplina o art. 8º da CLT.<br />

O Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, no entanto, de forma acertada, passou a


admitir a competência da Justiça do Trabalho quando a causa de p<strong>ed</strong>ir<br />

estivesse fundada em relação de trabalho 15 .<br />

No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu de modo<br />

reiterado acerca da competência da Especializada para julgar p<strong>ed</strong>ido de<br />

indenização por danos morais, dando origem à OJ 327 da SDI – I do <strong>TST</strong>, a<br />

qual foi convertida na súmula ora comentada.<br />

Com o advento da Emenda Constitucional nº 45, o art. 114, VI, da CF/88<br />

contemplou expressamente a competência da Justiça do Trabalho para<br />

processar e julgar “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial,<br />

decorrentes da relação de trabalho”, o que afastava a importância da Súmula<br />

392 do <strong>TST</strong> que, em sua r<strong>ed</strong>ação original, previa apenas a competência para<br />

a indenização pelo dano moral, in verbis:<br />

Súmula nº 392 do <strong>TST</strong>. Dano moral. Competência da<br />

Justiça do Trabalho<br />

Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é<br />

competente para dirimir controvérsias referentes à<br />

indenização por dano moral, quando decorrente da<br />

relação de trabalho.<br />

O C. <strong>TST</strong> buscando dar relevância à presente Súmula alterou-a,<br />

incluindo a competência para o julgamento das indenizações por danos<br />

materiais, além de prever especialmente as ações oriundas de acidente de<br />

trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes<br />

ou sucessores do trabalhador falecido, que geravam divergência na doutrina<br />

e jurisprudência.<br />

Com efeito, passamos a analisar os principais aspectos da competência


da Justiça do Trabalho para o julgamento das ações de indenização por<br />

danos morais e materiais, decorrentes da relação de trabalho.<br />

− danos pré e pós-contratuais<br />

Registra-se, por oportuno, que a competência da Justiça Especializada<br />

subsiste para as lesões pré 16 e pós-contratuais, desde que a causa de p<strong>ed</strong>ir<br />

esteja embasada na relação de trabalho, ainda que o contrato de trabalho não<br />

tenha se firmado ou já tenha sido extinto. Noutras palavras, tratando o art.<br />

114, VI, da CF/88 de competência material, o que lhe dá sustentáculo é a ação<br />

decorrente da relação de trabalho, independentemente de estar firmado ou<br />

não o contrato de trabalho. Assim, sendo a causa a relação de trabalho, que<br />

supostamente poderá ser firmada ou já tenha sido extinta, seu efeito é a<br />

indenização, que deve ser postulada na Justiça do Trabalho 17 .<br />

− acidente de trabalho e doença ocupacional<br />

Cabe trazer em relevo ainda a discussão existente acerca da competência<br />

da Justiça do Trabalho para julgar ações de indenização por danos morais e<br />

patrimoniais decorrentes do acidente de trabalho, a qual deu origem à<br />

Súmula vinculante nº 22 do STF, que assim disciplina:<br />

Súmula Vinculante nº 22 do STF: A Justiça do Trabalho é<br />

competente para processar e julgar as ações de<br />

indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes<br />

de acidente de trabalho propostas por empregado contra<br />

empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam<br />

sentença de mérito em primeiro grau quando da<br />

promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.<br />

O Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, mesmo após o advento da Emenda<br />

Constitucional nº 45/04, decidiu, inicialmente, que a Justiça do Trabalho não


era competente para julgar p<strong>ed</strong>idos de indenização por danos morais e<br />

materiais decorrentes de acidente de trabalho, tendo, dentre outros<br />

argumentos, o princípio da unidade de convicção, consistente na exigência de<br />

que um mesmo fato, mas com p<strong>ed</strong>idos e qualificações jurídicas diferentes,<br />

deve ser julgado por um mesmo ramo do Judiciário, a fim de afastar<br />

decisões contraditórias. Sob tal fundamento, entendeu a Suprema Corte, na<br />

ocasião, por maioria, que sendo a Justiça comum competente para julgar a<br />

ação acidentária (benefício previdenciário) também deveria ser competente<br />

para julgar as ações indenizatórias ajuizadas em face do (ex) empregador 18 .<br />

Alguns meses depois de aludida decisão, o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral,<br />

no julgamento do Conflito de Competência nº 7.204-1, alterou<br />

consideravelmente seu entendimento, passando a admitir a competência da<br />

Justiça Especializada para o julgamento das ações de indenização por danos<br />

morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho.<br />

Agiu de forma acertada a Suprema Corte ao reconhecer a competência<br />

da Justiça do Trabalho para o julgamento de tais ações.<br />

Primeiro, porque as Constituições de 1946 19 , 1967 20 e Emenda<br />

Constitucional de 1969 21 , nos artigos que estabeleciam a competência da<br />

Justiça do Trabalho, excepcionavam expressamente a competência dessa<br />

Especializada para julgar as ações decorrentes do acidente de trabalho. A<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988, no entanto, excluiu tal exceção, não fazendo<br />

nenhuma restrição à competência da Justiça do Trabalho para julgar ações<br />

decorrentes do acidente do trabalho. Além disso, a CF/88, no art. 109, I,<br />

estabeleceu que a Justiça F<strong>ed</strong>eral é competente para “as causas em que a<br />

União, entidade autárquica ou empresa pública f<strong>ed</strong>eral forem interessadas na<br />

condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as<br />

de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do


Trabalho”. Esse dispositivo trata da competência da Justiça F<strong>ed</strong>eral em razão<br />

da pessoa (União, autarquia ou empresa pública f<strong>ed</strong>eral). Isso significa que a<br />

exceção descrita no art. 109, I, da CF/88 deve ser analisada considerando o<br />

polo passivo da demanda, ou seja, sendo empregador, a competência será da<br />

Justiça do Trabalho, por outro lado, sendo o INSS (autarquia f<strong>ed</strong>eral), a<br />

competência será da Justiça comum.<br />

Segundo, porque o art. 7º, XXVIII, da CF/88 reconheceu como direito<br />

social do trabalhador a indenização decorrente do acidente de trabalho.<br />

Terceiro, porque o acidente do trabalho ou a doença ocupacional<br />

derivam das condições de trabalho inadequadas, da falta de segurança,<br />

higiene do trabalho, além da ausência de preservação da saúde do<br />

trabalhador, direitos que, se ameaçados de lesão ou lesados, são de<br />

competência da Justiça do Trabalho, como já reconhecido na Súmula nº 736<br />

do STF. 22<br />

Quarto, porque, embora a Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988, na<br />

interpretação sistemática dos artigos supracitados, já fosse suficiente para<br />

declinar a competência da Justiça especializada, a Emenda Constitucional nº<br />

45/04, ao incluir o inciso VI do art. 114, declarou expressamente a<br />

competência da Justiça do Trabalho para julgar as indenizações por danos<br />

morais e patrimoniais decorrentes da relação de trabalho, não fazendo<br />

nenhuma restrição quanto ao acidente de trabalho ou à doença ocupacional.<br />

Conquanto já declarada a competência da Justiça do Trabalho na<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral desde 1988, o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral entendeu<br />

como marco para aplicação de seu novo posicionamento a Emenda<br />

Constitucional nº 45/04, isto é, em termos práticos foi a nova r<strong>ed</strong>ação do art.<br />

114, VI, da CF/88 que definiu a competência da Justiça do Trabalho para


julgar as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes do<br />

acidente de trabalho.<br />

Em se tratando de regra processual e de competência material, a<br />

aplicação da Emenda deveria ser im<strong>ed</strong>iata, conforme dispõe o art. 43 do<br />

NCPC (CPC/73, art. 87). Entretanto, a Suprema Corte entendeu que sua<br />

incidência atingiria tão somente os processos que ainda não possuíam<br />

sentença de mérito em primeiro grau na Justiça comum quando da<br />

promulgação da Emenda Constitucional, conforme se verifica em trecho da<br />

decisão do conflito de competência nº 7204-1, julgado pelo STF:<br />

A nova orientação alcança os processos em trâmite pela<br />

Justiça comum estadual, desde que pendentes de<br />

julgamento de mérito. E dizer: as ações que tramitam<br />

perante a Justiça comum dos estados, com sentença de<br />

mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam<br />

até o trânsito em julgado e correspondente execução.<br />

Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão<br />

de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que<br />

se encontram, com total aproveitamento dos atos<br />

praticados até então. A m<strong>ed</strong>ida se impõe, em razão das<br />

características que distinguem a Justiça comum estadual e<br />

a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e<br />

instâncias não guardam exata correlação.<br />

O entendimento, embora tecnicamente não seja o adequado, respalda-se<br />

na política judiciária e segurança jurídica, uma vez que o deslocamento de<br />

todas as ações da Justiça comum estadual para a Justiça do Trabalho,<br />

inclusive as anteriores à Emenda Constitucional, prejudicaria o andamento<br />

dos processos judiciais e inclusive o próprio acidentado, que teria seu


processo anulado depois de longos anos de demanda. Ademais, a diferença<br />

de ritos recursais como, por exemplo, o depósito recursal exigido na Justiça<br />

do Trabalho, ampliaria discussões processuais e deixaria para segundo plano<br />

a discussão material (acidente do trabalho), distanciando-se, assim, da base<br />

do processo, que é ser instrumento para realização do direito material.<br />

Verifica-se ainda, na referida súmula vinculante, que o STF interpretou<br />

de forma sistemática os arts. 87 e 113, § 2º, do CPC/73 (NCPC, arts. 43 e 64).<br />

Isso porque, embora o art. 113, § 2º, do CPC/73 disciplinasse que a<br />

incompetência absoluta (no caso, em razão da matéria) gerava a nulidade dos<br />

atos decisórios, em se tratando de alteração de competência superveniente, o<br />

juiz é competente até a modificação da competência, de modo que todos seus<br />

atos são válidos. Noutras palavras, se o marco é a EC 45/04, até sua<br />

promulgação a Justiça comum era competente para julgar as ações de<br />

indenização decorrentes do acidente de trabalho, tendo, portanto, total<br />

validade seus atos até aquela modificação. Com efeito, o STF determinou a<br />

remessa dos autos que não possuíam decisão de mérito na Justiça comum à<br />

Justiça do Trabalho “com o total aproveitamento dos atos praticados até<br />

então” 23 . Assim, por exemplo, se o juiz da Justiça comum tivesse deferido<br />

tutela antecipada, essa se manteria válida com a remessa dos autos à Justiça<br />

do Trabalho.<br />

Em suma, a Suprema Corte declinou o seguinte posicionamento: 1) a<br />

Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações de indenização por<br />

danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho e de doença<br />

ocupacional; 2) o marco para tal competência é a Emenda Constitucional nº<br />

45/04; 3) todos os atos praticados na Justiça comum devem ser aproveitados;<br />

4) continuam, no entanto, na Justiça comum, os processos que já possuíam<br />

sentença de mérito anterior à promulgação da EC nº 45/04, lá prosseguindo


até o trânsito em julgado e correspondente execução 24 .<br />

− herdeiros e sucessores<br />

Inicialmente, salienta-se que os sucessores e herdeiros podem participar<br />

de um processo, cujo objeto seja indenização por danos morais decorrente<br />

de acidente de trabalho, como sucessores processuais ou legitimados<br />

“originários”.<br />

O primeiro caso ocorre quando o empregado, em vida, ajuíza ação em<br />

face do empregador, vindo a falecer no curso do processo. Nesse caso,<br />

haverá sucessão processual, nos termos do art. 110 do NCPC, mantendo-se a<br />

competência da Justiça Laboral, sem nenhum questionamento.<br />

No segundo, os sucessores ou herdeiros ajuízam ação indenizatória por<br />

danos morais em face do empregador, com base no acidente de trabalho,<br />

depois da morte do trabalhador. Nesse caso, pairou dúvida na jurisprudência<br />

acerca da competência para julgar tais p<strong>ed</strong>idos.<br />

Para uns, a competência seria da Justiça comum, uma vez que os<br />

sucessores postulavam direito próprio em nome próprio, pois o fato que<br />

ensejava o dano moral era a perda do ente querido (trabalhador) e não o<br />

acidente do trabalho (omissão ou comissão do empregador). Tal<br />

posicionamento deu origem à Súmula nº 366 do STJ, posteriormente<br />

cancelada.<br />

Para outros, a competência era da Justiça do Trabalho, vez que a causa<br />

de p<strong>ed</strong>ir está vinculada ao acidente do trabalho, fato essencial e base do<br />

próprio p<strong>ed</strong>ido de indenização.<br />

Após a <strong>ed</strong>ição da Súmula nº 366 do STJ, o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral<br />

foi invocado para decidir conflito de competência entre o Tribunal Superior


do Trabalho e Vara cível 25 , a fim de definir qual o juízo competente para<br />

julgar ação ajuizada por sucessores do trabalhador falecido em decorrência<br />

do acidente de trabalho. Na ocasião, a Suprema Corte contemplou a<br />

competência da Justiça do Trabalho, uma vez que a EC nº 45/04 impôs à<br />

Justiça Especializada a competência para julgar p<strong>ed</strong>idos de indenização por<br />

danos morais decorrentes da relação de trabalho. Assim, sendo os fatos<br />

derivados da relação de trabalho, a competência é da Justiça Laboral,<br />

independentemente da parte que ajuizou a ação. Trata-se de competência em<br />

razão da matéria e não das pessoas. Tal decisão provocou o cancelamento da<br />

Súmula nº 366 do STJ.<br />

A competência da Justiça do Trabalho também se justifica pelo princípio<br />

da unidade de convicção, haja vista que o mesmo fato (acidente de trabalho)<br />

deve ser solucionado por um mesmo ramo do Poder Judiciário, ainda que<br />

com fundamentações jurídicas e polos distintos. A propósito, só ocorreu o<br />

falecimento do trabalhador em razão do acidente do trabalho, não havendo<br />

nenhuma justificativa lógica e jurídica para o afastamento da competência da<br />

Justiça do Trabalho nesses casos. Além disso, a concessão da indenização<br />

poderá passar pela análise de atos omissivos ou comissivos do empregador,<br />

os quais são, indiscutivelmente, de competência da Justiça do Trabalho.<br />

Por essas razões, o <strong>TST</strong> acrescentou a parte final da presente súmula,<br />

passando a dispor expressamente que as ações de indenização por dano<br />

moral e material, decorrentes da relação de trabalho e propostas pelos<br />

dependentes ou sucessores do trabalhador falecido são de competência da<br />

Justiça do Trabalho.<br />

No mesmo sentido, o enunciado nº 36 aprovado na 1ª Jornada de direito<br />

material e processual do trabalho:


36. ACIDENTE <strong>DO</strong> TRABALHO. COMPETÊNCIA.<br />

AÇÃO AJUIZADA <strong>POR</strong> HERDEIROS, DEPENDENTES<br />

OU SUCESSOR. Compete à Justiça do Trabalho apreciar e<br />

julgar ação de indenização por acidente de trabalho,<br />

mesmo quando ajuizada pelo herdeiro, dependente ou<br />

sucessor, inclusive em relação aos danos em ricochete.<br />

Assim, sendo certo que os fatos estão umbilicalmente dirigidos ao<br />

acidente do trabalho ocorrido na relação de trabalho, a competência para as<br />

ações ajuizadas pelos sucessores e herdeiros em face do empregador<br />

postulando indenização por danos morais, em decorrência do falecimento do<br />

trabalhador, é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VI, da CF/88.<br />

3.2. Direito de greve<br />

Súmula nº 189 do <strong>TST</strong>. Greve. Competência da Justiça do Trabalho. Abusividade<br />

A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve.<br />

Em seguida ao golpe militar de 1964, foi <strong>ed</strong>itada a Lei nº 4.330/64, que<br />

permitia o exercício do direito de greve nas atividades normais, embora com<br />

tantas restrições que na prática aniquilava tal direito. A referida lei, em seu<br />

art. 22, reputava ilegal a greve por diversos atos, além de caracterizá-la<br />

como crime contra a organização do trabalho (art. 29).<br />

Com o advento da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1967 e da Emenda<br />

Constitucional nº 1 de 1969, passou-se a admitir o direito de greve, exceto<br />

nos serviços públicos e atividades essenciais (arts. 158 e 165,<br />

respectivamente).<br />

Diante desses dispositivos constitucionais, discutia-se se a Justiça do<br />

Trabalho poderia declarar a “ilegalidade” da greve, vez que eles não faziam


nenhuma limitação no caso das greves em atividades normais.<br />

O Tribunal Superior do Trabalho, interpretando tais dispositivos,<br />

reconheceu a competência da Justiça Laboral para a declaração da<br />

“ilegalidade” da greve, dando origem à súmula ora comentada.<br />

Com a introdução de novo regime no Estado brasileiro, qual seja, o<br />

regime democrático inserido pela Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988, a greve foi<br />

reconhecida como um direito fundamental, constituindo direito mínimo da<br />

classe trabalhadora de se organizar coletivamente para buscar melhores<br />

condições de trabalho (art. 9º). V<strong>ed</strong>ou-se tão somente a greve dos militares,<br />

os quais são imp<strong>ed</strong>idos, inclusive, de sindicalização (art. 142).<br />

Essa nova ideia do direito de greve impôs seu afastamento do direito<br />

penal, bem como da própria ilegalidade. Noutras palavras, o direito de greve<br />

deixou de ser reconhecido como um delito, passando ao status de direito<br />

social (fundamental). Assim, surgiu a Lei nº 7.783/89, que disciplina<br />

atualmente o direito de greve, com base no art. 9º, §§ 1º e 2º, da CF/88.<br />

No entanto, registra-se que, conquanto o direito de greve tenha sido<br />

elevado a status de direito fundamental, seu exercício não é ilimitado,<br />

encontrando limite nos demais direitos constitucionalmente garantidos.<br />

Assim o é, porque, como qualquer outro direito, sempre há limites, como<br />

ocorre inclusive com o direito à vida, que tem limite, por exemplo, na<br />

legítima defesa. Com efeito, a extrapolação de seus limites dá origem ao<br />

abuso do direito, que no caso da greve consiste em sua abusividade.<br />

É por isso que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução<br />

nº 121/2003, alterou a r<strong>ed</strong>ação da súmula analisada, deixando de falar em<br />

“ilegalidade” da greve, para se referir à abusividade. Portanto, sendo um<br />

direito fundamental, a greve não será ilegal, mas, sim, abusiva.


E nessa ordem de ideias, caracteriza-se como abuso do direito de greve,<br />

nos termos do art. 14 da lei nº 7.783/89, “a inobservância das normas<br />

contidas na presente lei, bem como a manutenção da paralisação após a<br />

celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho”.<br />

Esclarece-se, porém, que o abuso do direito de greve é uma cláusula<br />

geral, de modo que seu conceito deve ser preenchido levando-se em conta o<br />

caso concreto. Além disso, os seus efeitos, em regra, também derivam do<br />

caso concreto, não estando explicitados previamente na legislação.<br />

Assim, cabe ao Judiciário, considerando o caso concreto, estabelecer se<br />

os trabalhadores abusaram ou não do exercício do direito de greve, devendo<br />

seguir “não somente o critério adotado pela referida lei, mas também os<br />

demais critérios s<strong>ed</strong>imentados na doutrina sobre o uso abusivo da greve”. 26<br />

Salienta-se que “a simples adesão à greve não constitui falta grave”,<br />

como declina a Súmula nº 316 do STF, ainda em vigor, embora <strong>ed</strong>itada sob o<br />

comando da CF/46. Isso porque, sendo um direito fundamental, ele jamais<br />

pode ser sepultado. Noutras palavras, se a simples adesão justificasse a falta<br />

grave, era o mesmo que inviabilizar o exercício do direito de greve, o qual é<br />

exercido por meio da participação coletiva da classe trabalhadora.<br />

Quanto à competência funcional para declarar a abusividade da greve,<br />

por se tratar de um Dissídio Coletivo, é do Tribunal Regional do Trabalho<br />

ou do Tribunal Superior do Trabalho, considerando sua extensão territorial.<br />

Assim, atingindo a greve apenas um Tribunal Regional, é dele a competência<br />

para solucioná-lo, como se depreende do art. 677 da CLT e do Prec<strong>ed</strong>ente<br />

Normativo nº 29, que assim vaticina:<br />

GREVE – COMPETÊNCIA <strong>DO</strong>S TRIBUNAIS PARA<br />

DECLARÁ-LA ABUSIVA (POSITIVO)


Compete aos Tribunais do Trabalho decidir sobre o abuso<br />

do direito de greve.<br />

Por outro lado, atingindo mais de um Tribunal Regional, a competência<br />

será do <strong>TST</strong>, nos termos do art. 2º, I, a, da Lei nº 7.7<strong>01</strong>/88. Contudo, no caso<br />

de greve que tenha ocorrido na circunscrição dos TRTs da 2ª e 15ª Região, a<br />

competência será do TRT da 2ª Região, conforme estabelece o art. 12 27 da<br />

Lei nº 7.520/86, alterado pela Lei 9.254/96.<br />

A incidência da referida competência para declarar a abusividade da<br />

greve torna-se mitigada, a depender da interpretação a ser feita do art. 114, §<br />

3º, da CF/88.<br />

Parte da doutrina entende que tal dispositivo limitou ao Ministério<br />

Público do Trabalho a legitimidade para ajuizar o dissídio de greve e ainda<br />

assim tão somente nas atividades essenciais, com possibilidade de lesão do<br />

interesse público, enquanto a outra parte indica que tal dispositivo apenas<br />

ratificou a legitimidade do MPT, não afastando a dos demais legitimados.<br />

Sem embargos, entendemos que a Emenda Constitucional nº 45/04<br />

buscou introduzir nova roupagem ao poder normativo, afastando, na maioria<br />

dos casos, sua atuação. Isso pode ser visto de im<strong>ed</strong>iato, com a inclusão do<br />

comum acordo no art. 114, § 2º, da CF/88. Além disso, a impossibilidade de<br />

ajuizamento do dissídio de greve por outros legitimados que não o<br />

Ministério Público do Trabalho tem o condão de fomentar o regime<br />

democrático, que exige a participação da soci<strong>ed</strong>ade na solução dos conflitos.<br />

A propósito, permitir a instauração de dissídio de greve pelo empregador é<br />

conc<strong>ed</strong>er-lhe mais meios de solução de conflito do que para o trabalhador,<br />

uma vez que este somente pode adentrar no judiciário com a anuência do<br />

empregador (comum acordo). Frisa-se ainda que a restrição de legitimidade


ao MPT não viola o direito de ação, pois o dissídio de greve, por ser uma<br />

espécie do dissídio coletivo, busca não somente um ato declaratório, mas<br />

também a criação do próprio direito, agindo o Judiciário em função atípica<br />

de legislar, a qual não está contemplada no art. 5º, XXXV, da CF/88.<br />

Salienta-se, porém, que não se busca, com referida restrição de<br />

legitimidade, o abuso de direito e a baderna generalizada. Isso porque os<br />

abusos poderão ser reparados por ações próprias, inclusive com m<strong>ed</strong>idas<br />

preventivas, como é o caso do interdito proibitório. Aliás, o próprio<br />

Ministério Público do Trabalho deverá utilizar do dissídio de greve como<br />

último recurso, sob pena de frustrar o direito fundamental de greve. Deverá<br />

primeiro ajuizar ações que buscam garantir os interesses da soci<strong>ed</strong>ade, com<br />

p<strong>ed</strong>idos de tutela inibitória, e somente em seguida ajuizar o dissídio de<br />

greve. Assim agindo, preserva os direitos da soci<strong>ed</strong>ade, bem como o direito<br />

de greve.<br />

Com efeito, entendemos que o ajuizamento do dissídio de greve é ato<br />

exclusivo do Ministério Público do Trabalho, limitada sua atuação às<br />

atividades essenciais, com possibilidade de lesão do interesse público. Em<br />

sentido contrário, entendendo que tem legitimidade qualquer das partes<br />

envolvidas no movimento grevista, vem decidindo o Tribunal Superior do<br />

Trabalho, conforme ementas a seguir transcritas:<br />

RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE<br />

GREVE. LEGITIMIDADE ATIVA -AD CAUSAM- <strong>DO</strong><br />

SINDICATO PROFISSIONAL QUE DEFLAGRA O<br />

MOVIMENTO . A partir da Emenda Constitucional nº<br />

45/2004, foi atribuída à Justiça do Trabalho competência<br />

para instruir e julgar, indistintamente, -as ações que<br />

envolvam o exercício do direito de greve-. Vale dizer,


econheceu a legitimação de qualquer uma das partes<br />

atingidas pelo movimento grevista para provocar o<br />

exercício do poder normativo de que foi investido o<br />

Judiciário Trabalhista para dirimir o conflito coletivo de<br />

greve. Assim, não mais prevalece o entendimento vertido<br />

na Orientação Jurisprudencial nº 12 da SDC. Recurso<br />

ordinário conhecido e não provido. 28<br />

RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO –<br />

LEGITIMIDADE <strong>DO</strong> SINDICATO PATRONAL PARA<br />

AJUIZAR DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. O direito<br />

de greve previsto no art. 9º e parágrafos da Constituição<br />

F<strong>ed</strong>eral foi regulado pela Lei nº 7.783/89, que continua em<br />

vigor. E, consoante o disposto no art. 8º do citado diploma<br />

legal, a legitimação ordinária para o ajuizamento do<br />

dissídio coletivo de greve é das partes envolvidas, sendo<br />

que ao Ministério Público cabe a legitimidade ativa, no<br />

caso de greve em serviço essencial ( art. 114, § 3º, da<br />

CF/88). Desse modo, não há como negar a legitimidade<br />

ativa do sindicato patronal para ajuizar dissídio de greve,<br />

sob pena de violação da garantia constitucional prevista no<br />

art. 5º, XXXV, da CF/88. Recurso ordinário conhecido e<br />

provido. 29<br />

É importante destacar que, tratando-se de dissídio coletivo de servidor<br />

público estatutário, o STF, por entender que a Justiça do Trabalho é<br />

incompetente para julgar tais servidores (ADI 3395), decidiu que:<br />

Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir as<br />

situações provisórias de competência constitucional para a


apreciação desses dissídios no contexto nacional,<br />

regional, estadual e municipal. Assim, nas condições<br />

acima especificadas, se a paralisação for de âmbito<br />

nacional, ou abranger mais de uma região da justiça<br />

f<strong>ed</strong>eral, ou ainda, compreender mais de uma unidade da<br />

f<strong>ed</strong>eração, a competência para o dissídio de greve será do<br />

Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do<br />

art. 2º, I, “a”, da Lei n.º 7.7<strong>01</strong>/1988). Ainda no âmbito<br />

f<strong>ed</strong>eral, se a controvérsia estiver adstrita a uma única<br />

região da justiça f<strong>ed</strong>eral, a competência será dos Tribunais<br />

Regionais F<strong>ed</strong>erais (aplicação analógica do art. 6º da Lei<br />

n.º 7.7<strong>01</strong>/1988). Para o caso da jurisdição no contexto<br />

estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a<br />

uma unidade da f<strong>ed</strong>eração, a competência será do<br />

respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação<br />

analógica do art. 6º da Lei n.º 7.7<strong>01</strong>/1988). As greves de<br />

âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal<br />

de Justiça ou Tribunal Regional F<strong>ed</strong>eral com jurisdição<br />

sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve<br />

de servidores municipais, estaduais ou f<strong>ed</strong>erais 30 .<br />

Por fim, não podemos terminar os comentários desta súmula sem<br />

adentrar na nova competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações<br />

que envolvam o exercício do direito de greve, como introduzido pela EC nº<br />

45/04, ao incluir o inciso II no art. 114 da CF/88.<br />

Antes do advento dessa Emenda Constitucional, a Justiça do Trabalho<br />

apenas tinha competência para julgar o dissídio de greve, espécie do dissídio<br />

coletivo 31 , o qual tem como base o poder normativo do Poder Judiciário, ou


seja, a função atípica do Judiciário de legislar. Tanto é assim que alguns<br />

doutrinadores admitem que, no dissídio de greve, o Poder Judiciário não<br />

somente produz um ato declaratório (abusividade ou não da greve), mas<br />

também poderá adentrar nas próprias reivindicações dos trabalhadores 32 .<br />

Entretanto, com a inserção do inciso II no art. 114 da CF/88, a Justiça do<br />

Trabalho passou a ter competência para julgar qualquer ação que envolva o<br />

exercício do direito de greve, tais como ações possessórias (reintegração de<br />

posse, manutenção de posse e interdito proibitório), indenizatórias, de<br />

obrigação de fazer, a fim de garantir, durante a greve, a prestação dos<br />

serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da<br />

comunidade etc. Trata-se de dispositivo genérico que atraiu para a Justiça<br />

Especializada todas as ações que envolverem o direito social de greve,<br />

independentemente dos integrantes dos polos da demanda. Registra-se,<br />

porém, que nesse caso a competência será da Vara do Trabalho.<br />

Quanto às ações possessórias, o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral <strong>ed</strong>itou a<br />

Súmula vinculante nº 23, a qual declina que:<br />

Súmula Vinculante 23.<br />

A Justiça do Trabalho é competente para processar e<br />

julgar ação possessória ajuizada em decorrência do<br />

exercício do direito de greve pelos trabalhadores da<br />

iniciativa privada.<br />

Verifica-se pela súmula anterior que, conquanto o inciso II do art. 114 da<br />

CF/88 não faça nenhuma referência à relação de trabalho, a Suprema Corte<br />

restringiu a incidência desse dispositivo apenas à iniciativa privada, como<br />

forma de compatibilizar entendimento anteriormente sufragado pelo STF, no<br />

sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ações de


servidores estatutários (ADI 3395). No mesmo contexto, há de se afastar<br />

também da Justiça do Trabalho as ações penais decorrentes do exercício do<br />

direito de greve (ADI 3684).<br />

3.3. Cadastramento do PIS<br />

Súmula nº 300 do <strong>TST</strong>. Competência da Justiça do Trabalho. Cadastramento no PIS<br />

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores<br />

relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).<br />

Trata-se de súmula que teve origem em decorrência de divergência na<br />

interpretação do art. 10, da Lei Complementar nº 7/70, que instituiu o<br />

Programa de Integração Social (PIS). Referido artigo estabelece:<br />

Art. 10 − As obrigações das empresas, decorrentes desta<br />

Lei, são de caráter exclusivamente fiscal, não gerando<br />

direitos de natureza trabalhista nem incidência de qualquer<br />

contribuição previdenciária em relação a quaisquer<br />

prestações devidas, por lei ou por sentença judicial, ao<br />

empregado.<br />

Parágrafo único – As importâncias incorporadas ao Fundo<br />

não se classificam como rendimento do trabalho, para<br />

qualquer efeito da legislação trabalhista, de Previdência<br />

Social ou Fiscal e não se incorporam aos salários ou<br />

gratificações, nem estão sujeitas ao imposto sobre a renda<br />

e proventos de qualquer natureza.<br />

Considerando que aludido artigo descreve que a natureza desse<br />

Programa é exclusivamente fiscal, retirando-lhe o caráter de direito<br />

trabalhista, inclusive afastando-o de rendimento do trabalho, alguns julgados


entendiam que a Justiça do Trabalho era incompetente para as demandas<br />

envolvendo o Programa de Integração Social, sendo competente a Justiça<br />

F<strong>ed</strong>eral, pois a relação era fiscal e deveria ser formada em face da Caixa<br />

Econômica F<strong>ed</strong>eral, administradora do Programa.<br />

No entanto, a Suprema Corte, ao julgar conflito de competência (CJ<br />

6146), reconheceu a competência da Justiça Especializada quando a demanda<br />

envolver empregado e empregador.<br />

Isso ocorre porque, conquanto a LC nº 07/70 seja expressa em retirar o<br />

caráter salarial do PIS, a partir do momento em que o empregador deixa de<br />

cadastrar o empregado, gera-lhe uma lesão, permitindo a provocação do<br />

Judiciário a fim de respaldar sua pretensão. Registra-se que, mesmo não<br />

tendo caráter salarial, o PIS é uma vantagem garantida ao empregado,<br />

integrando, portanto, seu patrimônio. Assim, sendo a pretensão d<strong>ed</strong>uzida por<br />

trabalhador em face de ato omissivo ou comissivo do empregador, trata-se<br />

de pretensão decorrente da relação de trabalho, atraindo, dessa forma, a<br />

competência da Justiça do Trabalho, independentemente de a matéria ser<br />

trabalhista, até mesmo porque a competência em razão da matéria se define<br />

pela causa de p<strong>ed</strong>ir e pelo p<strong>ed</strong>ido e não pelo direito material aplicável.<br />

Se havia alguma dúvida na Constituição anterior quanto à competência<br />

da Justiça Especializada nesses casos, a CF/88, inclusive após o advento da<br />

EC nº 45/04, dirime qualquer celeuma, pois atribuiu à Justiça do Trabalho o<br />

julgamento de todas as ações decorrentes da relação de trabalho, mesmo que<br />

não formadas entre empregado e empregador.<br />

O empregado, em regra, ajuíza reclamação trabalhista visando à<br />

indenização substitutiva pelo não cadastramento no PIS. Nada imp<strong>ed</strong>e,<br />

porém, que postule obrigação de fazer consistente na imposição de seu


cadastramento, vez que o não cadastramento imp<strong>ed</strong>e o recebimento do abono<br />

salarial, FGTS e do seguro-desemprego.<br />

Com o advento da CF/88, foi facilitada a análise da indenização<br />

substitutiva. Isso porque, antes da Constituição atual, o empregado possuía<br />

uma conta individual em que os valores eram depositados de acordo com o<br />

faturamento da empresa, podendo fazer o levantamento nos casos previstos<br />

em lei. Com a entrada em vigor da CF/88 (art. 239), ficaram mantidos os<br />

depósitos anteriores, mas, a partir de sua vigência, os empregados passaram<br />

a ter direito apenas ao abono salarial, que consiste no pagamento de no<br />

máximo um salário mínimo anual.<br />

Tal abono salarial é pago àqueles empregados que estejam cadastrados<br />

no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do<br />

Trabalhador há pelo menos 5 anos; tenham recebido, de empregadores<br />

contribuintes do PIS/PASEP, até 2 salários mínimos médios de remuneração<br />

mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada<br />

pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base (Lei nº 7.998/90, art. 9º).<br />

Por fim, registra-se que o Programa de Integração Social (PIS) e o<br />

Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foram<br />

unificados pela Lei Complementar nº 26/75. Dessa forma, seja para as ações<br />

envolvendo empregados públicos celetistas, seja para empregados de<br />

empresas privadas, em se tratando de ações derivadas do cadastramento do<br />

PIS/PASEP, a competência será da Justiça do Trabalho.<br />

3.4. Seguro-desemprego


Súmula nº 389 do <strong>TST</strong>. Seguro-desemprego. Competência da Justiça do Trabalho. Direito à indenização<br />

por não liberação de guias<br />

I – Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por<br />

objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego.<br />

II – O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá<br />

origem ao direito à indenização.<br />

I – Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado<br />

e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do<br />

seguro-desemprego.<br />

O direito ao seguro-desemprego, nos casos de desemprego<br />

involuntário, foi reconhecido como direito fundamental do trabalhador<br />

como se depreende do art. 7º, II, da CF/88. A Lei nº 7.998/90, por sua vez,<br />

regulamentou tal programa estabelecendo como suas finalidades a de:<br />

I- prover assistência financeira temporária ao trabalhador<br />

desempregado em virtude de dispensa sem justa causa,<br />

inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente<br />

resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição<br />

análoga à de escravo;<br />

II – auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do<br />

emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de<br />

orientação, recolocação e qualificação profissional (art.<br />

2º)<br />

Diante da regulamentação do programa, passou-se a admitir que ele<br />

tinha cunho eminentemente assistencialista, de modo que se afastava da<br />

relação de trabalho, pois o benefício era pago pelo órgão público, ou seja, o<br />

liame se dava entre Estado e trabalhador. Aliás, a guia deveria ser fornecida<br />

pela autoridade pública, sendo transferida tal obrigação ao empregador<br />

como forma de facilitar e agilizar o recebimento do benefício. Por fim, os


que advogavam para essa tese sustentavam que a não entrega das guias era<br />

mera irregularidade administrativa com a cobrança de multa pelo Ministério<br />

do Trabalho e Emprego (art. 25 da Lei 7.998/90). Assim, proclamavam a<br />

incompetência da Justiça do Trabalho para as demandas relacionadas ao<br />

seguro-desemprego.<br />

Os juízes do trabalho, entretanto, de forma acertada, afastaram a tese<br />

mencionada e reconheceram a competência da Justiça especializada para tais<br />

demandas, dando origem à OJ nº 210 da SDI – I do <strong>TST</strong>, posteriormente<br />

convertida na súmula ora comentada.<br />

E isso se justifica, porque o seguro-desemprego, conforme já<br />

mencionado, engloba o rol de direitos mínimos reconhecidos ao trabalhador<br />

pela Constituição F<strong>ed</strong>eral. Trata-se, pois, de direito social que decorre<br />

efetivamente da relação de trabalho. Noutras palavras, o seguro-desemprego<br />

integra o patrimônio social do trabalhador.<br />

Dessa forma, sendo um direito social e decorrendo da relação de<br />

trabalho, fica evidente a competência da Justiça Laboral para as demandas<br />

relacionadas ao seguro-desemprego, como se depreende do art. 114, I, da<br />

CF/88.<br />

Esse entendimento se aplica inclusive para apreciar o p<strong>ed</strong>ido de<br />

indenização do seguro-desemprego formulado por: a) empregado doméstico<br />

que teve o depósito do FGTS no mínimo em 15 meses nos últimos 24 meses<br />

contados da dispensa (LC nº 150/15, arts. 26 e 28), tendo direito a, no<br />

máximo, 3 parcelas no valor de 1 salário mínimo; b) trabalhador escravo: a<br />

Lei nº 10.608/2002 estendeu esse benefício ao trabalhador resgatado em<br />

condição análoga à de escravo. Serão 3 parcelas no valor de 1 saláriomínimo.


II – O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do<br />

seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.<br />

O item II da presente súmula trata do descumprimento da obrigação de o<br />

empregador de entregar ao empregado as guias para recebimento do segurodesemprego.<br />

Inicialmente, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu inadmitida a<br />

conversão da obrigação de fazer do empregador em perdas e danos, sob o<br />

fundamento de ausência de autorização legal 33 . Em seguida, passou a<br />

admitir de forma secundária a indenização, ou seja, caso o empregador não<br />

cumprisse a obrigação principal de fornecer as guias necessárias para o<br />

recebimento do seguro ou nos demais casos em que, por responsabilidade do<br />

empregador, o empregado ficasse impossibilitado de receber o benefício.<br />

Por fim, o Tribunal Superior adotou posição mais radical, permitindo a<br />

indenização direta, pois o prejuízo do empregado era presumível, por se<br />

tratar de verba alimentar. Desse último entendimento, deu-se origem à OJ nº<br />

211 da SDI do <strong>TST</strong>, posteriormente transformada na súmula em comento.<br />

De nossa parte, entendemos que a possibilidade de conversão im<strong>ed</strong>iata<br />

da obrigação de fazer em indenização foi admitida de modo acertado pelo C.<br />

Tribunal, pelos seguintes fundamentos.<br />

A resolução Codefat nº 467, de 21 de dezembro de 2005, a qual<br />

estabelece proc<strong>ed</strong>imento para a concessão do seguro-desemprego, disciplina<br />

em seu art. 13:<br />

Art. 13. O Requerimento do Seguro-Desemprego – RSD, e<br />

a Comunicação de Dispensa – CD devidamente<br />

preenchidas com as informações constantes da Carteira de<br />

Trabalho e Previdência Social, serão fornecidas pelo


empregador no ato da dispensa, ao trabalhador dispensado<br />

sem justa causa.<br />

Cria-se, pois, uma obrigação de fazer 34 para o empregador consistente<br />

na concessão do requerimento do seguro-desemprego e da comunicação de<br />

dispensa, a fim de que o empregado dispensado sem justa causa e<br />

preenchidos os demais requisitos da resolução possa gozar do benefício.<br />

Por se tratar de obrigação de fazer, cumpre registrar que no Estado<br />

liberal, no qual foi <strong>ed</strong>itado o Código Civil de 1916, partia-se do pressuposto<br />

de que ninguém poderia ser obrigado a fazer algo que não pretendia,<br />

imp<strong>ed</strong>indo-se, assim, a intervenção do Estado na liberdade humana. Com<br />

efeito, sendo a liberdade o valor maior, a única consequência para o<br />

descumprimento da obrigação de fazer e não fazer era sua transformação em<br />

perdas e danos.<br />

No entanto, com o advento da Lei nº 8.952/94, que iniciou o sincretismo<br />

do processo, alterou-se o art. 461 do CPC/73 (atual art. 497 do NCPC) 35 ,<br />

passando a permitir que, nas ações condenatórias de obrigação de fazer e<br />

não fazer, a execução da tutela deferida na sentença fosse específica, de<br />

modo que o processo deveria conc<strong>ed</strong>er ao jurisdicionado exatamente o bem<br />

da vida pretendido. Permitiu-se, portanto, que o juiz imponha ao dev<strong>ed</strong>or que<br />

cumpra a própria obrigação de fazer, sob pena de coerção (astreintes).<br />

Nos dizeres do art. 497 do NCPC, “na ação que tenha por objeto a<br />

prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se proc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido, conc<strong>ed</strong>erá<br />

a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de<br />

tutela pelo resultado prático equivalente”. No caso em análise, a obrigação<br />

específica seria a imposição de obrigação de fazer ao empregador<br />

consistente no fornecimento do requerimento do seguro-desemprego e da


comunicação de dispensa devidamente preenchidos, sob pena de multa diária.<br />

Por outro lado, o resultado prático equivalente pode ser alcançado com a<br />

concessão de alvará judicial para que empregado possa receber tal benefício.<br />

Admitiu-se, porém, no art. 499 do NCPC, a conversão da obrigação de<br />

fazer em pecúnia a critério do autor. Inverte-se, pois, a ideia anterior de que<br />

o dev<strong>ed</strong>or que escolhia sobre cumprir ou não a obrigação específica,<br />

conc<strong>ed</strong>endo agora ao cr<strong>ed</strong>or o direito de optar, “em caso de<br />

descumprimento, entre a exigência específica do cumprimento ou a<br />

exigência de ressarcimento pecuniário” 36 .<br />

Noutras palavras, referido artigo faculta ao empregado o direito de<br />

optar entre o recebimento das guias do seguro-desemprego ou a indenização<br />

im<strong>ed</strong>iata pelo prejuízo sofrido (parcelas não recebidas do benefício). É a<br />

indenização, portanto, de faculdade do empregado, a qual não está<br />

condicionada ao p<strong>ed</strong>ido de obrigação de fazer. 37<br />

A conversão em pecúnia também poderá ser conc<strong>ed</strong>ida ex officio<br />

quando for impossível a tutela específica ou a obtenção de resultado prático<br />

correspondente.<br />

Em suma: o empregado poderá postular, a seu critério, a obrigação<br />

específica ou a conversão em perdas e danos, podendo o juiz conc<strong>ed</strong>er a<br />

tutela específica, resultado prático equivalente, ou a indenização (perdas e<br />

danos), nesse último caso quando p<strong>ed</strong>ida pelo autor ou ex officio quando for<br />

impossível a tutela específica ou a obtenção de resultado prático<br />

correspondente.<br />

3.5. Contribuições previdenciárias


Súmula nº 368 do <strong>TST</strong>. Descontos previdenciários e fiscais. Competência. Responsabilidade pelo<br />

pagamento. Forma de cálculo<br />

I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência<br />

da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças<br />

condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-decontribuição.<br />

II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante<br />

de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos<br />

descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a r<strong>ed</strong>ação dada<br />

pela Lei nº 12.350/2<strong>01</strong>0.<br />

III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276,<br />

§4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do<br />

empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.<br />

198, observado o limite máximo do salário de contribuição.<br />

I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições<br />

fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições<br />

previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos<br />

valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.<br />

A Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988, em seu texto original, não previa a<br />

execução de contribuições previdenciárias na competência da Justiça<br />

Laboral, permitindo, no entanto, a ampliação de sua competência pela<br />

legislação ordinária em caso de outras controvérsias decorrentes da relação<br />

de trabalho.<br />

Nesse contexto, o art. 43 da Lei nº 8.212/91, alterado pela Lei nº<br />

8.620/93, estabeleceu, em seu caput, que “nas ações trabalhistas de que<br />

resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição<br />

previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o im<strong>ed</strong>iato<br />

recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social”.<br />

Dúvidas sugiram sobre a eficácia de referido artigo, inclusive pela pena<br />

de responsabilidade imposta ao magistrado trabalhista, de modo que alguns<br />

juízes não executavam de ofício tais contribuições.


Com o advento da EC nº 20/98 restou superada a celeuma,<br />

estabelecendo-se no art. 114, § 3º, da CF/88 a competência da Justiça do<br />

Trabalho para “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.<br />

195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que<br />

proferir”, o que foi repetido pela EC nº 45/04, alterando somente sua<br />

topografia, pois passou a ser disciplinado no inciso VIII.<br />

No entanto, remanesceu divergência acerca da competência da Justiça<br />

Especializada para executar as contribuições previdenciárias quando tão<br />

somente reconhecesse o vínculo empregatício.<br />

Inicialmente, o Tribunal Superior do Trabalho admitiu a competência da<br />

Justiça obreira para tais execuções, surgindo a OJ nº 141 da SDI – I do <strong>TST</strong>,<br />

convertida na presente súmula, que estabelecia no item I, em sua r<strong>ed</strong>ação<br />

original:<br />

I − A Justiça do Trabalho é competente para determinar o<br />

recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais<br />

provenientes das sentenças que proferir. A competência da<br />

Justiça do Trabalho para execução das contribuições<br />

previdenciárias alcança as parcelas integrantes do salário<br />

de contribuição, pagas em virtude de contrato, ou de<br />

emprego reconhecido em juízo, ou decorrentes de<br />

anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social –<br />

CTPS, objeto de acordo homologado em juízo (...).<br />

Ocorre, porém, que o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 disciplina que “a<br />

comprovação do tempo de serviço (...) só produzirá efeito quando baseada<br />

em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente<br />

testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito,


conforme disposto no Regulamento”.<br />

Assim, considerando que o reconhecimento do vínculo na Justiça do<br />

Trabalho é constituído na maioria das vezes com fundamento apenas em<br />

prova meramente testemunhal, a autarquia f<strong>ed</strong>eral não reconhecia como<br />

início de prova documental a sentença trabalhista, o que significa que as<br />

contribuições previdenciárias eram recolhidas, mas não eram computadas no<br />

tempo de serviço do obreiro.<br />

Diante disso o <strong>TST</strong>, com base em reclames de ordem político-judiciária<br />

e também em razões de natureza técnico-jurídica 38 , resolveu modificar a<br />

r<strong>ed</strong>ação do item I da súmula ora comentada, limitando a competência da<br />

Justiça do Trabalho para a execução das contribuições das sentenças<br />

condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo<br />

homologado, que integrem o salário de contribuição. A contrário sensu,<br />

declarou incompetente a Justiça Especializada para a execução das<br />

contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários já pagos nas ações<br />

que tão somente reconhecessem o vínculo empregatício.<br />

A autarquia f<strong>ed</strong>eral, com o intuito de alterar esse novo entendimento,<br />

bateu às portas do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, alegando violação do art. 114,<br />

§ 3º, da CF/88 (atual inciso VIII).<br />

A Suprema Corte, mesmo após o advento da Lei nº 11.437/07, que<br />

alterou o parágrafo único do art. 876 da CLT, prevendo expressamente a<br />

competência da Justiça obreira para a execução das contribuições sociais<br />

sobre “os salários já pagos durante o período contratual reconhecido”,<br />

decidiu que a Justiça do Trabalho somente é competente para executar as<br />

contribuições sociais decorrentes de sentença condenatória em pecúnia que<br />

proferir ou objeto de acordo judicial homologado 39 .


Os fundamentos da aludida decisão foram fincados nas seguintes<br />

premissas: 1) a competência da Justiça do Trabalho para a execução das<br />

contribuições previdenciárias é acessória, que, por óbvio, deve seguir o<br />

principal, qual seja, a condenação pecuniária; 2) o que se executa, na<br />

realidade, não é a contribuição, mas, sim, o título executivo (sentença). Com<br />

efeito, não havendo título executivo na sentença declaratória, não há falar em<br />

execução, sob pena de se promover uma execução sem título; 3) o simples<br />

reconhecimento do vínculo é incapaz de constituir o crédito tributário; 4) tal<br />

constituição violaria o contraditório e a ampla defesa. Nesse contexto,<br />

exp<strong>ed</strong>iu a Súmula vinculante nº 53, in verbis:<br />

Súmula vinculante 53 do STF: A competência da Justiça<br />

do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição<br />

F<strong>ed</strong>eral alcança a execução de ofício das contribuições<br />

previdenciárias relativas ao objeto da condenação<br />

constante das sentenças que proferir e acordos por ela<br />

homologados.<br />

Desse modo, a Justiça do Trabalho não é competente, por exemplo, para<br />

a execução das contribuições decorrentes do reconhecimento do salário<br />

pago “por fora”, como se verifica pelo trecho da decisão extraída do C. <strong>TST</strong>:<br />

In casu, não houve condenação pecuniária no tocante ao<br />

salário pago “por fora” durante a contratualidade, mas tão<br />

somente o reconhecimento da sua existência para fins de<br />

condenação em diferenças de 13º salário, férias e o terço<br />

constitucional, FGTS e a indenização de 40% (fato<br />

incontroverso nos autos, verificado à fl. 110). Logo, a<br />

Justiça Laboral não tem competência para executar as<br />

contribuições previdenciárias relativas ao citado


pagamento extrafolha recebido pelo trabalhador durante o<br />

vínculo de emprego 40 .<br />

Pensamos, porém, que a competência da Justiça Laboral para execução<br />

das contribuições sociais, no caso de sentença meramente declaratória,<br />

encontra fundamento na interpretação sistemática do art. 114, IX, 41 da CF/88<br />

e do art. 876, parágrafo único, da CLT 42 .<br />

Melhor seria que fosse pacificada a competência da Justiça do Trabalho<br />

para determinar ao INSS a devida averbação do tempo de serviço 43 e da<br />

contribuição do trabalhador. Assim, a Justiça do Trabalho executaria tais<br />

contribuições, as quais produziriam efeitos para o próprio trabalhador,<br />

exaltando assim os princípios da boa-fé, da efetividade processual, além de<br />

preservar a dignidade do próprio trabalhador 44 .<br />

É importante observar que a Justiça do Trabalho tem admitido sua<br />

competência para a execução de contribuições sociais decorrentes de acordo<br />

firmado na comissão de conciliação prévia, em razão da interpretação<br />

sistemática do art. 114, IX, da CF c/c o art. 43, § 6º, da Lei n.º 8.212/91 45 .<br />

Registra-se, ainda, que a competência para executar as contribuições<br />

previdenciárias não inclui as contribuições de terceiros (sistema S). Isso<br />

decorre da interpretação do art. 240 da CF/88, o qual exclui as contribuições<br />

de terceiros do disposto no art. 195 da CF/88. Ora, se a Justiça do Trabalho,<br />

nos termos do art. 114, VIII, CF/88, tem competência para executar as<br />

contribuições declinadas no art. 195, I, a, e II, da CF/88, é evidente que não<br />

terá para a execução das contribuições de terceiros, pois estas não estão<br />

inseridas nesse artigo, por força do art. 240 da CF/88.<br />

No mesmo sentido, o Enunciado nº 74 aprovado na 1ª Jornada de direito


material e processual do trabalho:<br />

74. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.<br />

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA <strong>DO</strong> TRABALHO. A<br />

competência da Justiça do Trabalho para a execução de<br />

contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas<br />

ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de<br />

acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195,<br />

inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus<br />

acréscimos moratórios. Não se insere, pois, em tal<br />

competência, a cobrança de ‘contribuições para terceiros’<br />

e ‘salário-<strong>ed</strong>ucação’, por não se constituírem em<br />

contribuições vertidas para o sistema de Seguridade<br />

Social.<br />

Seguindo o mesmo entendimento, as súmulas regionais dos TRTs da 1ª<br />

e 12ª Região:<br />

Súmula nº 36 do TRT da 1ª Região - Contribuições<br />

sociais destinadas a terceiros. Incompetência absoluta.<br />

A Justiça do Trabalho é incompetente para a execução de<br />

contribuições em favor de terceiros, destinadas ao<br />

denominado “Sistema S”.<br />

Súmula nº 6 do TRT da 12ª Região - Contribuição<br />

Previdenciária devida a terceiros. Incompetência da Justiça<br />

do Trabalho.<br />

A Justiça do Trabalho não detém competência para<br />

executar as contribuições sociais devidas a terceiros.


Por fim, salienta-se que a Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988 não estabelece,<br />

no art. 114, a competência da Justiça Laboral para a execução do Imposto de<br />

Renda. Contudo, da interpretação sistemática dos artigos 114, IX, da CF/88,<br />

46, caput, da Lei nº 8.542/92, e 16, § 3º, inciso II, da Lei nº 11.457/2007, é<br />

possível extrair que “é da Justiça do Trabalho, a competência instrumental<br />

em matéria de imposto de renda retido na fonte (IRRF), incumbindo-lhe<br />

promover as retenções, no que couber, e a respectiva migração dos ativos<br />

para a conta única do Tesouro Nacional” 46 (destaques no original).<br />

II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições<br />

previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação<br />

judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a<br />

mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a r<strong>ed</strong>ação dada<br />

pela Lei nº 12.350/2<strong>01</strong>0.<br />

O art. 46 da Lei nº 8.541/92 disciplina:<br />

Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os<br />

rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial<br />

será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada<br />

ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma,<br />

o rendimento se torne disponível para o beneficiário.<br />

§ 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no<br />

mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos<br />

de:<br />

I – juros e indenizações por lucros cessantes;<br />

II – honorários advocatícios;<br />

III – remuneração pela prestação de serviços de<br />

engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente


técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.<br />

§ 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da<br />

tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no<br />

mês de pagamento.<br />

Interpretando aludido dispositivo, mormente sob o enfoque do princípio<br />

da progressividade declinado no art. 153, § 2º, da CF/88, parte da doutrina e<br />

da jurisprudência entendia que o Imposto de Renda decorrente de<br />

rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial deveria levar em<br />

conta o regime de competência, ou seja, o mês a que se refere a verba,<br />

calculando-o mês a mês.<br />

No entanto, na r<strong>ed</strong>ação original dessa súmula, o Tribunal Superior do<br />

Trabalho, ao considerar que o fato gerador era o momento do recebimento<br />

das verbas deferidas na sentença, adotou posicionamento no sentido de que o<br />

regime de tributação aplicável era o de caixa, isto é, incidente sobre o valor<br />

total da condenação.<br />

Assim, o empregador, responsável pela retenção do imposto (art. 45 do<br />

CTN c/c art. 46 da Lei nº 8.541/92), deveria calcular o IRRF do empregado,<br />

considerando o valor total recebido, aplicando-se a tabela, a alíquota e as<br />

isenções do mês do pagamento.<br />

Ocorre, no entanto, que o art. 12-A da Lei nº 7713/88, acrescentado pela<br />

MP 497/10, ora convertida na Lei nº 12.350/2<strong>01</strong>0, passou a estabelecer:<br />

Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes<br />

de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva<br />

remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da<br />

União, dos Estados, do Distrito F<strong>ed</strong>eral e dos Municípios,


quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao<br />

do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte,<br />

no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais<br />

rendimentos recebidos no mês.<br />

§ 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica<br />

obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira<br />

depositária do crédito e calculado sobre o montante dos<br />

rendimentos pagos, m<strong>ed</strong>iante a utilização de tabela<br />

progressiva resultante da multiplicação da quantidade de<br />

meses a que se refiram os rendimentos pelos valores<br />

constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao<br />

mês do recebimento ou crédito. (...)<br />

§ 9º A Secretaria da Receita F<strong>ed</strong>eral do Brasil disciplinará<br />

o disposto neste artigo. (grifo nosso)<br />

Desse modo, em cumprimento ao § 9º do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988,<br />

a Receita F<strong>ed</strong>eral <strong>ed</strong>itou a Instrução Normativa nº 1.127/2<strong>01</strong>1,<br />

regulamentando a tributação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente<br />

(RRA) a que se refere o citado dispositivo legal, preceituando nos arts. 2º e<br />

3º:<br />

Art. 2º Os RRA, a partir de 28 de julho de 2<strong>01</strong>0, relativos a<br />

anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão<br />

tributados exclusivamente na fonte, no mês do<br />

recebimento ou crédito, em separado dos demais<br />

rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de: (...)<br />

II – rendimentos do trabalho.<br />

§ 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos


endimentos decorrentes de decisões das Justiças do<br />

Trabalho, F<strong>ed</strong>eral, Estaduais e do Distrito F<strong>ed</strong>eral. (...)<br />

Art. 3º O imposto será retido, pela pessoa física ou<br />

jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição<br />

financeira depositária do crédito, e calculado sobre o<br />

montante dos rendimentos pagos, m<strong>ed</strong>iante a utilização de<br />

tabela progressiva resultante da multiplicação da<br />

quantidade de meses a que se referem os rendimentos<br />

pelos valores constantes da tabela progressiva mensal<br />

correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (grifo<br />

nosso)<br />

Percebe-se, por tais alterações, que atualmente o regime de competência<br />

também será adotado nos descontos fiscais, ou seja, será utilizado o critério<br />

mensal para seu cálculo.<br />

Nesse contexto, na jornada nacional sobre execução na Justiça do<br />

Trabalho, ocorrida entre os dias 24 a 26 de novembro de 2<strong>01</strong>0, foi<br />

s<strong>ed</strong>imentado o seguinte entendimento:<br />

Enunciado 24. “CRÉDITOS TRABALHISTAS. IMPOSTO<br />

DE RENDA RETI<strong>DO</strong> NA FONTE (IRRF). REGIME DE<br />

COMPETÊNCIA. ART. 12-A DA LEI N. 7713,<br />

ACRESCENTA<strong>DO</strong> PELA MEDIDA PROVISÓRIA 497/10.<br />

Nas execuções trabalhistas, aplica-se o regime de<br />

competência para os recolhimentos do IRRF, nos termos<br />

do art. 12-A da Lei nº 7713/88, acrescentado pela MP<br />

497/10”.<br />

Com efeito, embora o C. <strong>TST</strong> já viesse afastando a aplicação da r<strong>ed</strong>ação


original dessa súmula, alterou-a, definitivamente, por meio da Resolução nº<br />

181⁄2<strong>01</strong>2, impondo que, aos descontos fiscais, aplique-se o regime de<br />

competência. Vejamos as ementas dos acórdãos do <strong>TST</strong> transcritos a seguir:<br />

(...) 2. DESCONTOS FISCAIS. CRITÉRIO DE<br />

APURAÇÃO. O entendimento majoritário da Turma é no<br />

sentido de que o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com<br />

r<strong>ed</strong>ação dada pela Lei nº 12.350/2<strong>01</strong>0, assim como o seu<br />

regulamento, oferecido pela Instrução Normativa nº<br />

1.127/2<strong>01</strong>1 da Receita F<strong>ed</strong>eral, determina a utilização do<br />

critério mensal para o cálculo do imposto de renda,<br />

observado o regime de competência. E por se tratar de<br />

critério legal mais benéfico ao contribuinte e<br />

superveniente à Súmula nº 368, II, do <strong>TST</strong>, a aplicação<br />

deste verbete sumular deve adaptar-se à disciplina<br />

oferecida pelas normas constantes da legislação que<br />

vigora atualmente, não mais prevalecendo o critério<br />

global outrora adotado por esta Corte. (...) (grifo nosso) 47<br />

(...) DESCONTOS FISCAIS. CRITÉRIOS DE RETENÇÃO.<br />

SÚMULA Nº 368, II. SUPERAÇÃO.<br />

De fato, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido<br />

de que é do empregador a responsabilidade pelo<br />

recolhimento do imposto de renda, incidente sobre o<br />

crédito trabalhista oriundo de condenação judicial,<br />

devendo ser calculado sobre a totalidade dos valores<br />

tributáveis, no final. Nessa linha, o entendimento<br />

sufragado na Súmula nº 368, II.


Contudo, a recente alteração à Lei 7.713/88, trazida pela<br />

Lei nº 12.350/2<strong>01</strong>0, impõe seja revista a jurisprudência<br />

desta colenda Corte Superior.<br />

Desse modo, nos termos do artigo 12-A, § 1º, da Lei<br />

7.713/88, tratando-se de pagamento acumulado de<br />

rendimentos do trabalho, deve ser adotado o regime de<br />

competências (mês a mês), observado os valores<br />

constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao<br />

mês do recebimento do crédito.<br />

Recurso de revista conhecido e provido. (grifo nosso) 48<br />

DESCONTOS FISCAIS – CRITÉRIO DE APURAÇÃO –<br />

REGIME DE COMPETÊNCIA.<br />

1. Esta Corte tem o entendimento pacificado de que os<br />

descontos fiscais devem incidir sobre o valor total da<br />

condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao<br />

final, conforme dispõe a Súmula 368, II, do <strong>TST</strong>.<br />

2. Todavia, em razão da recente alteração legislativa (art.<br />

12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa 1.127/10 da<br />

Receita F<strong>ed</strong>eral), a apuração dos valores devidos a título<br />

de imposto de renda decorrente de decisões da Justiça do<br />

Trabalho deve ser feita segundo o regime do mês de<br />

competência, levando-se em consideração as alíquotas e<br />

descontos próprios do mês em que o crédito deveria ser<br />

pago.<br />

Recurso de revista não conhecido. 49


RECURSO DE REVISTA. DESCONTOS FISCAIS.<br />

CRITÉRIO DE APURAÇÃO. MÊS A MÊS. NÃO<br />

CONHECIMENTO.<br />

Em face da <strong>ed</strong>ição da M<strong>ed</strong>ida Provisória nº 497/2<strong>01</strong>0,<br />

convertida na Lei nº 12.350/2<strong>01</strong>0, e da Instrução<br />

Normativa nº 1.127/2<strong>01</strong>0 da Receita F<strong>ed</strong>eral, o imposto de<br />

renda será calculado utilizando-se o critério do mês da<br />

competência, ou seja, aquele em que o crédito deveria ter<br />

sido pago. Prec<strong>ed</strong>entes desta Corte no mesmo sentido.<br />

(...) 50<br />

Diante do exposto, verifica-se que, pela nova r<strong>ed</strong>ação da súmula em<br />

apreço, houve considerável alteração na forma de incidência do Imposto de<br />

Renda sobre os créditos dos obreiros decorrentes de condenação judicial,<br />

passando a incidir o regime de competência, ou seja, os descontos fiscais<br />

também deverão ser calculados mês a mês.<br />

Esse novo entendimento é de salutar importância, uma vez que afasta a<br />

“penalização” do trabalhador que recebe o pagamento intempestivo das<br />

verbas trabalhistas, por culpa do empregador, dando ênfase ao salário<br />

mensal que, muitas vezes, sequer se sujeita ao tributo ou se submete a<br />

alíquota menor. Exemplifica-se:<br />

Empregado que recebia R$ 600,00 por mês ajuíza<br />

reclamação trabalhista postulando o pagamento das horas<br />

extras realizadas nos anos de 2009 e 2<strong>01</strong>0. A sentença<br />

condena a empresa X a pagar as horas extras praticadas<br />

pelo obreiro entre os meses de janeiro 2009 a dezembro<br />

de 2<strong>01</strong>0, no valor de R$ 400,00 mensais. Nesse caso, se os


descontos fiscais incidissem sobre o valor global (400 x<br />

24 = R$ 9.600,00), a alíquota seria de 27,5%, d<strong>ed</strong>uzindo-se<br />

a parcela prevista para recolhimento do Imposto de Renda,<br />

hipoteticamente, no valor de R$ 662,94. Assim, os<br />

descontos fiscais seriam no valor de R$ 1.977,06 (R$<br />

2.640,00 menos R$ 662,94). Atualmente, como a soma dos<br />

valores recebidos mensalmente pelo trabalhador (R$<br />

1.000,00) não atinge parcela tributável, os créditos do<br />

obreiro não sofrerão descontos fiscais.<br />

Dessa forma, verifica-se que o efeito prático para o trabalhador é de<br />

grande importância, razão pela qual os descontos fiscais e as contribuições<br />

previdenciárias passam a incidir sobre o regime de competência (mês a<br />

mês).<br />

III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se<br />

disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº<br />

8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações<br />

trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198,<br />

observado o limite máximo do salário de contribuição.<br />

No que tange ao recolhimento das contribuições previdenciárias, sua<br />

regulamentação vem declinada no art. 276, § 4º do Decreto nº 3.048/1999,<br />

que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, o qual vaticina:<br />

§ 4º A contribuição do empregado no caso de ações<br />

trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as<br />

alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo<br />

do salário-de-contribuição.<br />

Verifica-se, por esse dispositivo que se adotou no caso de contribuições<br />

previdenciárias o regime de competência, de modo que os valores serão


apurados mês a mês, aplicando-se a alíquota (8%, 9% ou 11%) do mês a que<br />

se refere a verba, observado o teto do salário de contribuição. E isso ocorre<br />

porque, nos dias atuais, a aposentadoria se dá por tempo de contribuição,<br />

devendo ser especificado qual o mês da contribuição para a contagem do<br />

tempo de serviço, não se admitindo, portanto, um pagamento único.<br />

Consigna-se que o art. 28 da Lei nº 8.212/91 e o art. 214 do Decreto<br />

supracitado definem quais as verbas que se incorporam ao salário.<br />

Registra-se ainda que, quanto às contribuições do empregador, não se<br />

observa o teto do salário de contribuição, razão pela qual incidirá a alíquota<br />

sobre o total da folha dos salários dos empregados (art. 22 e 23 da Lei<br />

8.212/91).<br />

Assim, considerando que o teto do salário de contribuição incide apenas<br />

para o empregado, caso este já tenha recolhido no mês da competência sobre<br />

o valor do teto (por exemplo, recebeu R$ 10.000,00 naquele mês), não<br />

haverá nova incidência decorrente da condenação judicial, cabendo apenas<br />

ao empregador recolher sua cota parte.<br />

3.6. Competência para execução da contribuição social referente ao<br />

seguro de acidente de trabalho (SAT)<br />

Súmula nº 454 do <strong>TST</strong>. Competência da Justiça do Trabalho. Execução de ofício. Contribuição social<br />

referente ao seguro de acidente de trabalho (SAT). Arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da Constituição da<br />

República.<br />

Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de<br />

Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da<br />

CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de<br />

infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).<br />

O art. 114, VIII, da CF/88 vaticina que a Justiça do Trabalho é<br />

competente para “a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas<br />

no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que


proferir”.<br />

Percebe-se, de plano, que a competência da Justiça laboral, para a<br />

execução de tais contribuições, passa pela análise do art. 195, I, a, e II, da<br />

CF/88, que estabelece:<br />

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a<br />

soci<strong>ed</strong>ade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,<br />

m<strong>ed</strong>iante recursos provenientes dos orçamentos da União,<br />

dos Estados, do Distrito F<strong>ed</strong>eral e dos Municípios, e das<br />

seguintes contribuições sociais:<br />

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela<br />

equiparada na forma da lei, incidentes sobre:<br />

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho<br />

pagos ou cr<strong>ed</strong>itados, a qualquer título, à pessoa física que<br />

lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;<br />

(...)<br />

II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência<br />

social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e<br />

pensão conc<strong>ed</strong>idas pelo regime geral de previdência<br />

social de que trata o art. 2<strong>01</strong>;<br />

Verifica-se, portanto, que a Justiça do Trabalho tem competência para a<br />

execução das contribuições sociais a cargo do empregador, empresa e<br />

entidades equiparadas incidentes sobre a folha de salários e demais<br />

rendimentos do trabalho pagos ou cr<strong>ed</strong>itados, a qualquer título, à pessoa<br />

física que lhe preste serviço.


Em regra, as empresas têm a obrigação de recolher 20% sobre o total<br />

da folha de salários dos empregados e trabalhadores avulsos.<br />

Além desse percentual, existem dois adicionais que também incidem<br />

sobre a folha de pagamento.<br />

O primeiro é a contribuição conhecida como SAT (seguro por acidente<br />

de trabalho) ou GILRAT (grau de incidência de incapacidade laborativa<br />

decorrente dos riscos ambientais do trabalho), destinado a financiar<br />

benefícios de natureza acidentária.<br />

Essa contribuição impõe que as empresas recolham mais 1%, 2% ou 3%<br />

sobre a remuneração dos trabalhadores empregados e avulsos, a depender do<br />

risco de acidente de trabalho na empresa (art. 22, II, da Lei nº 8.212/91).<br />

Desse modo, se o risco da empresa é leve, deve recolher 1%, sendo médio<br />

2%, e máximo, 3%.<br />

É interessante anotar que o risco é verificado de acordo com a atividade<br />

preponderante da empresa, e não o risco da atividade individual do<br />

trabalhador, ressaltando que, havendo diferentes estabelecimentos com CNPJ<br />

diversos, a alíquota será analisada considerando cada um dos<br />

estabelecimentos (Súmula nº 351 do STJ 51 ).<br />

Atente-se que esse adicional incide sobre a remuneração dos<br />

trabalhadores empregados e avulsos, independentemente de estarem expostos<br />

a condições especiais de trabalho.<br />

Além disso, é importante observar que o Ministério da Previdência<br />

Social poderá alterar o enquadramento das empresas para efeito de<br />

adicional, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em<br />

inspeção, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes (art. 10


da Lei nº 10.666/03). Desse modo, a alíquota poderá ser diminuída em até<br />

50% e majorada para até 100%, o que significa que pode variar de 0,5% a<br />

6%, a depender do investimento feito em segurança do trabalho.<br />

O segundo adicional que incide na folha de pagamento é o destinado a<br />

financiar as aposentadorias especiais. Nesse caso, as alíquotas de 1%, 2% e<br />

3%, anunciadas acima (segundo a atividade de risco), são acrescidas de 6%,<br />

9% ou 12%, a depender da aposentadoria especial dos trabalhadores, vale<br />

dizer, 25, 20 ou 15 anos, respectivamente (art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91).<br />

Nessa hipótese, o adicional incide apenas sobre a folha dos trabalhadores<br />

com direito, em tese, à aposentadoria especial.<br />

Da análise desses adicionais é possível extrair que ambos integram o<br />

art. 195, I, a, da CF/88, embora a súmula em análise verse apenas sobre o<br />

primeiro (contribuição do SAT), sendo destinados a custear a seguridade<br />

social.<br />

Além disso, o art. 114, VIII, da CF/88 é enfático em conc<strong>ed</strong>er à Justiça<br />

laboral competência para executar “contribuições sociais previstas no art.<br />

195, I, a, e II, e seus acréscimos legais”. A expressão acréscimos legais não<br />

deixa nenhuma dúvida acerca da competência dessa Justiça Especializada<br />

para a execução da contribuição do SAT.<br />

Com efeito, havendo decisão condenatória, incumbe à empresa recolher<br />

sua cota parte de 20%, acrescida do adicional relativo ao risco de sua<br />

atividade (1%, 2% ou 3%), as quais serão executadas, de ofício, na Justiça do<br />

Trabalho.<br />

Antes de finalizar os comentários dessa súmula, é necessário fazer duas<br />

observações.


Primeira, a competência da Justiça do Trabalho para a execução de tais<br />

adicionais está limitada às condenações em pecúnia que proferir ou que seja<br />

objeto de acordo judicial homologado nessa Especializada, nos termos da<br />

Súmula nº 368, I, do <strong>TST</strong>.<br />

A segunda observação diz respeito às contribuições de terceiros, ou<br />

seja, aquelas destinadas ao sistema S (Sesi, Senai, Sest, Senat, Senac, Senar,<br />

Sebrae, Incra etc.). Tais contribuições não têm como finalidade custear a<br />

seguridade social, estando excluída do art. 195, I, a, e II, da CF/88. Isso<br />

decorre de disposição expressa da Constituição da República, ao mencionar<br />

em seu art. 240 que “ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais<br />

contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários,<br />

destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional<br />

vinculadas ao sistema sindical”.<br />

Assim, não estando incluídas no art. 195, I, a, e II, da CF/88, a Justiça do<br />

Trabalho é incompetente para executá-las, por força do art. 114, VIII, da<br />

CF/88. Nesse sentido, caminha a jurisprudência da Corte Trabalhista:<br />

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA<br />

DA JUSTIÇA <strong>DO</strong> TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO<br />

SOCIAL DE TERCEIROS. SISTEMA ‘S’. SEGURO DE<br />

ACIDENTE DE TRABALHO – SAT. Compete à Justiça do<br />

Trabalho a execução, de ofício, da contribuição social do<br />

empregador referente ao seguro de acidente de trabalho –<br />

SAT, incidente sobre a remuneração e destinado ao<br />

financiamento da seguridade social, nos moldes dos arts.<br />

114, VIII, e 195, I, “a”, e II, da Carta Política. Por outro<br />

lado, à luz da jurisprudência desta Corte, a exação da<br />

contribuição social de terceiros, de interesse das


categorias profissional ou econômica (CF, art. 149), que<br />

constituem o denominado sistema ‘S’, refoge à<br />

competência material desta Justiça Especializada<br />

porquanto não se enquadra na hipótese constitucional de<br />

execução ex officio das contribuições previdenciárias<br />

stricto sensu, assim entendidas as compreendidas pelo art.<br />

195, I, “a”, e II, da Constituição da República e decorrentes<br />

de condenação ou de sentença homologatória de acordo,<br />

nos termos do art. 114, VIII, da Carta Magna. 52<br />

Seguindo o mesmo entendimento, as súmulas regionais dos TRTs da 1ª<br />

e 12ª Região:<br />

Súmula nº 36 do TRT da 1ª Região - Contribuições<br />

sociais destinadas a terceiros. Incompetência absoluta.<br />

A Justiça do Trabalho é incompetente para a execução de<br />

contribuições em favor de terceiros, destinadas ao<br />

denominado “Sistema S”.<br />

Súmula nº 6 do TRT da 12ª Região - Contribuição<br />

Previdenciária devida a terceiros. Incompetência da Justiça<br />

do Trabalho.<br />

A Justiça do Trabalho não detém competência para<br />

executar as contribuições sociais devidas a terceiros.<br />

De todo o exposto, conclui-se que a Justiça do Trabalho é competente<br />

para a execução, de ofício, das contribuições do SAT, decorrentes das<br />

sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e de seus acordos<br />

homologados, sendo incompetente para a execução das contribuições de


terceiros.<br />

3.7. Complementação de pensão requerida por viúva de exempregado<br />

Orientação Jurisprudencial nº 26 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Competência da Justiça do Trabalho.<br />

Complementação de pensão requerida por viúva de ex-empregado<br />

A Justiça do Trabalho é competente para apreciar p<strong>ed</strong>ido de complementação de pensão postulada por viúva de<br />

ex-empregado, por se tratar de p<strong>ed</strong>ido que deriva do contrato de trabalho.<br />

Inicialmente, travou-se discussão acerca da própria competência da<br />

Justiça do Trabalho para julgar p<strong>ed</strong>idos de complementação de<br />

aposentadoria.<br />

Isso porque os empregadores alegavam que o vínculo formado na<br />

complementação era entre o instituto de previdência privada e o empregado,<br />

sendo o empregador mero repassador das contribuições. No entanto, o C.<br />

<strong>TST</strong>, pacificou o entendimento de que era da Justiça especializada a<br />

competência para dirimir tal questão, por entender que a complementação de<br />

aposentadoria decorre da relação de trabalho.<br />

Passou-se, então, a questionar a competência da Justiça do Trabalho,<br />

quando a complementação fosse requerida por viúva ou dependente de exempregado.<br />

Sustentavam os empregadores que o art. 114 da CF/88, em sua<br />

r<strong>ed</strong>ação original, previa a competência da Justiça obreira em razão da<br />

pessoa, isto é, empregado e empregador, de modo que não poderia ser<br />

admitida a competência para a discussão de relação entre viúva e exempregador.<br />

Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu, de forma<br />

acertada, que a complementação de aposentadoria está conectada ao contrato<br />

de trabalho, até mesmo porque, em regra, decorre de norma coletiva ou<br />

regulamento de empresa, o que atrairia a competência da Justiça do<br />

Trabalho.


Com o advento da EC nº 45/04 restou pacificada ainda mais a questão,<br />

vez que o art. 114, I, da CF/88 declina expressamente a competência em razão<br />

da matéria. Assim, decorrendo a complementação da aposentadoria do<br />

contrato de trabalho, não havia dúvida de que a Justiça competente para<br />

dirimir qualquer conflito dela derivado é a Justiça do Trabalho, mesmo em<br />

se tratando de viúva ou dependentes de ex-empregado.<br />

Ocorre, no entanto, que, embora pacificado no âmbito do <strong>TST</strong>, o E. STF<br />

foi provocado nos recursos extraordinários nº 586453 e 583050 a se<br />

manifestar acerca da competência da Justiça do trabalho para julgar a<br />

complementação de aposentadoria.<br />

Depois de amplo debate sobre o tema, o C.STF decidiu que a<br />

competência para o julgamento de tais processos é da Justiça Comum, sob o<br />

fundamento de que a complementação de aposentadoria deriva de uma<br />

relação previdenciária autônoma, não sendo, portanto, decorrente da relação<br />

de trabalho a legitimar a competência da Justiça Laboral.<br />

Argumentou, ainda, o Exmo. Ministro Dias Toffoli, em seu voto, que o<br />

art. 202, § 2º, da CF, declara expressamente que a previdência complementar<br />

não integra o contato de trabalho. Ademais, o art. 14, II, da LC nº 109/<strong>01</strong><br />

permite a portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro<br />

plano, o que significa que o trabalhador poderá migrar de um fundo para<br />

outro, independentemente da relação de trabalho firmada.<br />

Decidiu, portanto, que a competência para julgar as ações de<br />

complementação de aposentadoria é da Justiça Comum, o que engloba<br />

evidentemente a complementação de pensão requerida por viúva, analisada<br />

na presente orientação jurisprudencial.<br />

Considerando que a questão tratada nos recursos extraordinários


ultrapassava os interesses subjetivos das partes, foi reconhecida a<br />

repercussão geral dos recursos 53 , de modo que a referida decisão produz<br />

reflexo em todos os processos semelhantes que tramitam nas diversas<br />

instâncias do Poder Judiciário, inclusive na Justiça do Trabalho.<br />

Nesse contexto, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão<br />

(eficácia prospectiva da decisão) em prol da segurança jurídica, declinando<br />

que manterá, na Justiça do Trabalho, até final execução, todos os processos<br />

dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia<br />

20.2.13 (data conclusão do julgamento do recurso), enquanto os processos<br />

que não tinham sentença de mérito nessa data deverão ser remetidos à Justiça<br />

Comum, conforme ementa a seguir transcrita:<br />

EMENTA<br />

Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e<br />

Processual Civil – Repercussão geral reconhecida –<br />

Competência para o processamento de ação ajuizada<br />

contra entidade de previdência privada e com o fito de<br />

obter complementação de aposentadoria – Afirmação da<br />

autonomia do Direito Previdenciário em relação ao<br />

Direito do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente<br />

constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior<br />

efetividade e racionalidade ao sistema – Recurso provido<br />

para afirmar a competência da Justiça comum para o<br />

processamento da demanda - Modulação dos efeitos do<br />

julgamento, para manter, na Justiça F<strong>ed</strong>eral do Trabalho,<br />

até final execução, todos os processos dessa espécie em<br />

que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da<br />

conclusão do julgamento do recurso (20/2/13).


1. A competência para o processamento de ações ajuizadas<br />

contra entidades privadas de previdência complementar é<br />

da Justiça comum, dada a autonomia do Direito<br />

Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho.<br />

Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição F<strong>ed</strong>eral a<br />

excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do<br />

art. 114, inciso IX, da Magna Carta.<br />

2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está<br />

diante de controvérsia em que há fundamentos<br />

constitucionais para se adotar mais de uma solução<br />

possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará<br />

maior efetividade e racionalidade ao sistema.<br />

3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se<br />

dá provimento para firmar a competência da Justiça<br />

comum para o processamento de demandas ajuizadas<br />

contra entidades privadas de previdência buscando-se o<br />

complemento de aposentadoria.<br />

4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a<br />

competência da Justiça F<strong>ed</strong>eral do Trabalho para<br />

processar e julgar, até o trânsito em julgado e a<br />

correspondente execução, todas as causas da espécie em<br />

que houver sido proferida sentença de mérito até a data da<br />

conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, do<br />

julgamento do presente recurso (20/2/2<strong>01</strong>3).<br />

5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão<br />

geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a


questionar as parcelas referentes à aludida<br />

complementação, bem como quanto à extensão de<br />

vantagem a aposentados que tenham obtido a<br />

complementação de aposentadoria por entidade de<br />

previdência privada sem que tenha havido o respectivo<br />

custeio. 54<br />

Assim, a Justiça Laboral continua sendo competente para ações que já<br />

tinham sentença de mérito 55 em 20.2.13, razão pela qual se mantém aplicável<br />

a orientação em comentário para esses casos.<br />

3.8. Quadro de carreira<br />

Súmula nº 19 do <strong>TST</strong>. Quadro de carreira<br />

A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha por objeto direito<br />

fundado em quadro de carreira.<br />

A existência de quadro de carreira na estrutura do empregador faz<br />

surgir fato imp<strong>ed</strong>itivo ao direito à equiparação salarial (art. 461, §§ 2º e 3º,<br />

da CLT). Sua implementação, em regra, decorre de ato infralegal ou do<br />

regulamento de empresa, passando, portanto, a integrar o contrato de<br />

trabalho. Assim, preenchidos os requisitos formais e substanciais, o quadro<br />

de carreira passa a produzir efeitos jurídicos, mormente para imp<strong>ed</strong>ir a<br />

equiparação salarial.<br />

Contudo, a validade do quadro de carreira não imp<strong>ed</strong>e a discussão<br />

acerca de preterição do empregado no fluxo de promoção do quadro; no<br />

enquadramento errôneo do trabalhador no quadro; ou na reclassificação do<br />

obreiro em novo quadro 56 , os quais poderão dar ensejo à ação judicial que<br />

será julgada pela Justiça do Trabalho.


Tal competência se sustenta, uma vez que, integrando o quadro de<br />

carreira o contrato de trabalho, a causa de p<strong>ed</strong>ir e os p<strong>ed</strong>idos estarão ligados<br />

diretamente à relação de trabalho, o que atrai a competência da Justiça<br />

obreira, em respeito ao art. 114, I, da CF/88 57 .<br />

3.9. Competência residual. Superveniência de regime jurídico único<br />

Orientação Jurisprudencial nº 138 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Competência residual. Regime jurídico único.<br />

Limitação da execução<br />

Compete à Justiça do Trabalho julgar p<strong>ed</strong>idos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista<br />

referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a <strong>ed</strong>ição da<br />

referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita<br />

a execução ao período celetista.<br />

A Lei 8.112/90 instituiu o regime jurídico único aos servidores públicos<br />

da União, autarquias e fundações f<strong>ed</strong>erais, afastando a incidência do regime<br />

celetista para esses servidores. No entanto, em seu art. 240, alínea e, manteve<br />

a competência da Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos dela<br />

decorrentes.<br />

Ocorre, entretanto, que o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral reconheceu a<br />

incompetência da Justiça do Trabalho para julgar causas fundadas em regime<br />

administrativo, razão pela qual declarou, por meio concentrado (ADIN<br />

492/91.1 DF), a inconstitucionalidade da alínea do art. 240 supracitado.<br />

Assim, manteve a competência da Justiça obreira apenas para as causas<br />

vinculadas ao regime celetista.<br />

Diante dessa alteração, nasceram divergências acerca de qual juiz seria<br />

competente para julgar os direitos decorrentes do período anterior à Lei<br />

8.112/90. Noutras palavras, se uma universidade f<strong>ed</strong>eral, por exemplo,<br />

transformou seu regime celetista em estatutário com a entrada em vigor da<br />

Lei nº 8.112/90, qual o juiz competente para julgar os p<strong>ed</strong>idos decorrentes do


período anterior à entrada em vigor da referida lei?<br />

Para alguns, após o advento da Lei nº 8.112/90, a Justiça do Trabalho<br />

seria incompetente, visto que, sendo competência material, sua alteração<br />

impõe o deslocamento da competência, pois se trata de exceção ao princípio<br />

da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do NCPC).<br />

Para outros, a alteração legislativa não modifica a competência da<br />

Justiça obreira para o período anterior à entrada em vigor da lei.<br />

Esse último posicionamento foi o que prevaleceu dando origem à<br />

Súmula nº 97 do STJ, que assim vaticina 58 :<br />

Compete à justiça do trabalho processar e julgar<br />

reclamação de servidor público relativamente a vantagens<br />

trabalhistas anteriores a instituição do regime jurídico<br />

único.<br />

No mesmo caminho decidiu o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral nos conflitos<br />

de competência nº 7.023 59 , 7.025 60 e 7.027 61 , estabelecendo nesta última<br />

decisão:<br />

Compete à Justiça do Trabalho julgar e processar<br />

reclamação que, não obstante d<strong>ed</strong>uzida por servidor<br />

público f<strong>ed</strong>eral presentemente sujeito ao regime<br />

estatutário, tem por objeto benefícios de caráter salarial ou<br />

vantagens de ordem jurídica im<strong>ed</strong>iatamente decorrentes de<br />

contrato individual de trabalho celebrado com a União<br />

F<strong>ed</strong>eral, em período anterior ao da instituição do regime<br />

jurídico único. (destaque no original)


Assim, surgiram as Orientações Jurisprudenciais nº 138 e 249, da SDI –<br />

I do <strong>TST</strong>, sendo esta última cancelada e incorporada à primeira.<br />

De nossa parte entendemos que a orientação ora comentada declinou<br />

posicionamento acertado. Isso porque a causa de p<strong>ed</strong>ir é um dos critérios<br />

para a delimitação da competência em razão da matéria. Dessa forma,<br />

estando os fatos e fundamentos da demanda fincados em contrato de<br />

trabalho, é evidente que a competência é da Justiça obreira. Por outro lado, a<br />

transformação do regime faz surgir nova relação jurídica, de modo que a<br />

partir da alteração falece competência à Justiça do Trabalho.<br />

Cabe registrar que a incidência dessa regra pode se dar em três<br />

momentos distintos.<br />

O primeiro ocorre quando o ajuizamento da ação for posterior ao<br />

advento da Lei nº 8112/90. Nesse caso, incumbe ao obreiro postular somente<br />

direitos pretéritos à entrada em vigor da Lei, e, caso postule direitos<br />

continuativos ou posteriores à entrada em vigor da lei, a Justiça do Trabalho<br />

terá competência para julgar apenas o período anterior à sua vigência, pois<br />

não tem competência para julgar o regime estatutário implementado após o<br />

advento da nova lei. Aqui o obreiro deve observar o prazo prescricional,<br />

pois, nos termos da Súmula nº 382 do <strong>TST</strong>, “a transferência do regime<br />

jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho,<br />

fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime”.<br />

O segundo caso ocorre quando o ajuizamento da ação na Justiça do<br />

Trabalho aconteceu antes do advento da Lei nº 8.112/90. Nessa hipótese<br />

poderia ser invocada a exceção do art. 43 do NCPC (princípio da perpetuatio<br />

jurisdictionis), sob o fundamento de que houve alteração de competência<br />

absoluta (em razão da matéria). Contudo, o que ocorre nesse caso não é


mero deslocamento de competência material, mas, sim, alteração da relação<br />

jurídica que deixa de ser contratual para ser estatutária. O que se tem, então, é<br />

alteração da causa de p<strong>ed</strong>ir, de modo que a competência passa a ser<br />

fracionada. Com efeito, sendo duas relações: a Justiça do Trabalho terá<br />

competência para os p<strong>ed</strong>idos decorrentes da relação contratual (anteriores à<br />

lei), e a Justiça F<strong>ed</strong>eral 62 , para os p<strong>ed</strong>idos derivados da relação estatutária<br />

(posteriores à lei). Como nessa hipótese o processo já foi ajuizado na Justiça<br />

do Trabalho e não há como fracioná-lo, haverá extinção do processo sem<br />

resolução do mérito quanto aos p<strong>ed</strong>idos relacionados ao regime estatutário<br />

(posteriores à lei).<br />

O terceiro momento pode acontecer no processo de execução, nos casos<br />

de obrigações “continuativas”. Exemplifica-se:<br />

O empregado ajuíza ação alegando alteração lesiva do<br />

contrato de trabalho, pois a universidade alterou sua<br />

jornada de 6 horas para 8 horas, postulando o retorno à<br />

jornada anterior e o pagamento das horas extras<br />

pertinentes. O juiz julga proc<strong>ed</strong>entes os p<strong>ed</strong>idos,<br />

determinando o retorno ao status quo ante e o pagamento<br />

das horas trabalhadas acima da sexta diária. Após a<br />

condenação, surge a Lei nº 8.112/90, que altera a duração<br />

máxima de trabalho dos servidores estatutários para 40<br />

horas semanais.<br />

Nesse caso, embora haja extinção do contrato de trabalho, o vínculo<br />

entre Estado e servidor permanece intacto, de modo que a relação pode ser<br />

considerada como continuativa. Assim, invoca-se a incidência do art. 505, I,<br />

do NCPC, razão pela qual a limitação da execução ao período anterior à Lei<br />

nº 8.112/90 não violará a coisa julgada. Em outros termos, dentro da fase


executiva e mesmo com condenação anterior à lei, poderá o juiz limitar a<br />

execução ao período anterior à lei, sem que isso gere violação da coisa<br />

julgada.<br />

4. COMPETÊNCIA FUNCIONAL<br />

4.1. Ação anulatória<br />

Orientação Jurisprudencial nº 129 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação anulatória. Competência originária<br />

Em se tratando de ação anulatória, a competência originária se dá no mesmo juízo em que praticado o ato<br />

supostamente eivado de vício.<br />

A análise da presente orientação jurisprudencial passava inicialmente<br />

pela interpretação do antigo art. 486 do CPC/73, o qual dispunha:<br />

Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em<br />

que esta for meramente homologatória, podem ser<br />

rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos<br />

da lei civil.<br />

De plano, registra-se que o artigo afastava a necessidade de ação<br />

rescisória para os atos judiciais que não dependiam de sentença ou em que<br />

esta fosse meramente homologatória. No caso, caberia ação anulatória.<br />

A doutrina era pacífica quanto ao cabimento da ação anulatória para os<br />

casos que não dependiam de sentença, mas havia cizânia quando se tratava de<br />

sentença meramente homologatória.<br />

Isso porque a doutrina e a jurisprudência divergiam sobre o alcance do<br />

art. 486, do CPC/73, uma vez que o art. 485, VIII, do CPC/73 admitia o<br />

cabimento de ação rescisória quando houvesse “fundamento para invalidar<br />

confissão, desistência 63 ou transação, em que se baseou a sentença”.


Noutras palavras, havendo sentença homologatória, era cabível a ação<br />

anulatória (art. 486) ou a ação rescisória (art. 485, VIII)?<br />

O C. <strong>TST</strong> entendeu que caberia ação rescisória quando a sentença<br />

homologatória já estivesse sob o manto da coisa julgada, sendo admitida a<br />

ação anulatória antes do trânsito em julgado, aplicando-se analogicamente o<br />

art. 352 do CPC/73. De acordo com esse entendimento, uma vez transitada<br />

em julgada a decisão, a simples anulação tornaria o litígio sem solução,<br />

dependendo de uma nova decisão que somente seria proferida em ação<br />

rescisória por meio do juízo rescisório.<br />

Em suma, para o E. <strong>TST</strong> a ação anulatória caberia quando: 1) o ato<br />

judicial não dependesse de sentença; e/ou 2) ajuizada antes do trânsito em<br />

julgado da sentença homologatória. Por outro lado, não caberia ação<br />

anulatória de decisão transitada em julgada, o que incluía o acordo judicial<br />

(Súmula nº 259 do <strong>TST</strong>)<br />

No entanto, conforme os comentários que fizemos na Súmula nº 259 do<br />

<strong>TST</strong>, acr<strong>ed</strong>itamos que, com a vigência do NCPC, esse entendimento deverá<br />

ser alterado.<br />

Primeiro, porque o NCPC não reproduz a r<strong>ed</strong>ação do art. 485, VIII, do<br />

CPC/73 no rol das decisões de mérito que podem ser rescindidas (art. 966),<br />

ou seja, a transação não é considerada pelo NCPC como um vício de<br />

rescindibilidade.<br />

Segundo, porque o art. 393 do NCPC altera de modo substancial a<br />

previsão do art. 352 do CPC/73 e passa a declinar, expressamente, que a<br />

confissão poderá ser anulada se decorrente de erro de fato ou de coação,<br />

excluindo, portanto, a possibilidade de rescisão após o trânsito em julgado<br />

da decisão.


Desse modo, e de acordo com o art. 966, §4º do NCPC, caberá ação<br />

anulatória para anular “os atos de disposição de direitos, praticados pelas<br />

partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo,<br />

bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução”.<br />

Essa ação busca anular o ato processual praticado pela parte em juízo<br />

(acordo judicial) e não o ato judicial propriamente dito (homologação). Isso<br />

porque, a homologação tem como objetivo apenas tornar o ato jurídico<br />

perfeito. Nesse sentido leciona Marinoni:<br />

Por essa razão, toda a força decorrente dos atos<br />

homologatórios, em verdade, não está precisamente no ato<br />

estatal, mas no ato jurídico perfeito que reconhece e<br />

envolve. O que se torna imutável em razão do ato<br />

homologatório não é exatamente o ato judicial, mas o ato<br />

processual realizado que, por enquadrar-se na categoria<br />

de ato jurídico perfeito, integra o núcleo duro do direito à<br />

segurança jurídica ao lado da coisa julgada (art. 5º,<br />

XXXVI, da CF). (Grifos no original) 64<br />

Quando a ação anulatória for julgada proc<strong>ed</strong>ente, os atos subsequentes<br />

que dependam do ato anulado serão considerados ineficazes e o processo<br />

originário deverá ser retomado a partir do momento em que ocorreu o ato<br />

anulado, in casu, da conciliação pois, “embora a ação anulatória não vise<br />

propriamente à desconstituição da decisão homologatória, é evidente que a<br />

anulação do ato homologado a esvazia, tornando-a reflexamente sem<br />

efeito” 65 .<br />

Em outros termos, anulando-se o acordo judicial o processo originário<br />

retorna seu trâmite natural no juízo de origem a partir do acordo,


permitindo-se o julgamento da causa, inclusive para frustrar objetivos<br />

ilícitos pretendidos pelas partes, quando for o caso (NCPC, art. 142).<br />

No que se refere à competência para o julgamento da ação anulatória,<br />

sendo esta decorrência do processo principal, porquanto busca anular este<br />

último, aplica-se de forma analógica o art. 61 do NCPC, o qual disciplina que<br />

“a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal”.<br />

Além disso, sendo certo que a competência do segundo grau deve ser<br />

expressa e não havendo nenhuma referência quanto à ação anulatória,<br />

incidirá a competência residual do primeiro grau.<br />

No sentido do texto, Barbosa Moreira:<br />

A ação anulatória de ato ‘judicial’ pode ser proponível<br />

perante órgão de primeiro grau. Dado o vínculo de<br />

acessori<strong>ed</strong>ade entre ela e a ação em cujo curso se praticou<br />

o ato impugnado, incide a regra do art. 108: será<br />

competente para a ação anulatória o mesmo juízo que<br />

esteja processando, ou tenha processado, a outra causa. Tal<br />

solução atende à ratio legis e afigura-se vantajosa do<br />

ponto de vista prático, já pela probabilidade de que o<br />

referido juízo se encontre em melhores condições para<br />

apreciar a matéria, já em atenção às repercussões que o<br />

processo da ação anulatória pode ter sobre o outro, no<br />

caso de pendência simultânea, e que decerto gerariam<br />

maiores complicações proc<strong>ed</strong>imentais, se cada qual<br />

corresse perante um órgão distinto. 66<br />

Será, pois, competente para a ação anulatória o juízo que julgou o ato<br />

impugnado.


4.2. Tutela antecipada<br />

Orientação Jurisprudencial nº 68 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Antecipação de tutela. Competência<br />

Nos Tribunais, compete ao relator decidir sobre o p<strong>ed</strong>ido de antecipação de tutela, submetendo sua decisão ao<br />

Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão im<strong>ed</strong>iatamente subsequente.<br />

A presente orientação jurisprudencial teve origem na divergência sobre<br />

a competência do juiz-presidente da Vara do Trabalho para conc<strong>ed</strong>er tutela<br />

antecipada 67 . Alguns advogavam que, sendo a Justiça do Trabalho à época<br />

um órgão colegiado, a competência deveria ser do colegiado e não do juizpresidente.<br />

No entanto, prevaleceu o entendimento de que a competência para<br />

a concessão da antecipação dos efeitos da tutela era tão somente do juizpresidente,<br />

aplicando-se analogicamente o art. 659, IX e X, da CLT, o qual<br />

conc<strong>ed</strong>ia privativamente ao presidente das varas a competência para deferir<br />

liminares no caso de transferências e reintegrações. Entendia-se, portanto,<br />

que o art. 273 do CPC/73 deveria ser interpretado à luz do art. 659, IX e X da<br />

CLT, de modo que incumbia ao presidente da vara a competência para<br />

conc<strong>ed</strong>er a antecipação dos efeitos da tutela.<br />

Com o advento da Emenda Constitucional nº 24/99, extinguiu-se a<br />

representação classista, passando a Vara do Trabalho a ser composta apenas<br />

por juiz singular de carreira. Dessa forma, perdeu relevância a discussão<br />

acerca da competência para conc<strong>ed</strong>er a antecipação dos efeitos da tutela na<br />

Vara do Trabalho, o que provocou a alteração da orientação em comentário,<br />

mantendo-se apenas a parte do Tribunal.<br />

No que tange à concessão da antecipação dos efeitos da tutela pelos<br />

Tribunais é necessário esclarecer de im<strong>ed</strong>iato que o p<strong>ed</strong>ido de tutela<br />

antecipada pode ser requerido a qualquer tempo. Nesse sentido, o Tribunal<br />

poderá analisar a tutela antecipada quando tiver competência originária e<br />

ainda no caso de competência recursal (NCPC, art. 299, parágrafo único).


Considerando, porém, que o Tribunal é um órgão colegiado, devendo,<br />

portanto, proferir decisões colegiadas, permanecia dúvida acerca da<br />

competência para o deferimento ou indeferimento na tutela antecipada nos<br />

Tribunais. Para uns, a competência era exclusiva do órgão colegiado (ex.<br />

Turma). Para outros, a competência por delegação era do relator, aplicandose<br />

a mesma sistemática utilizada na época dos Juízes Classistas.<br />

O C. <strong>TST</strong> adotou a segunda corrente, s<strong>ed</strong>imentando o entendimento de<br />

que a tutela antecipada no Tribunal será proferida pelo relator, ante a<br />

urgência do provimento buscado. Nesse sentido, citamos a ementa de um dos<br />

prec<strong>ed</strong>entes desta orientação jurisprudencial:<br />

RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL –<br />

PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA <strong>DO</strong>S<br />

TRIBUNAIS – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A<br />

competência para conc<strong>ed</strong>er a tutela antecipada na Justiça<br />

do Trabalho, nos processos de competência originária do<br />

Tribunal, é do Relator. Se, ao tempo em que as JCJs eram<br />

órgãos colegiados, cabendo aos integrantes classistas<br />

decidirem efetivamente sobre o mérito, esta Corte já<br />

manifestava seu entendimento no sentido de considerar a<br />

competência do Juiz Presidente da JCJ para decidir sobre<br />

o p<strong>ed</strong>ido de antecipação de tutela (ROMS-417142/98.7,<br />

Rel. Min. MOURA FRANÇA), não poderia ser adotado<br />

critério diverso para se estabelecer a competência sobre a<br />

matéria nos Tribunais, sobretudo diante da celeridade que<br />

foi imposta ao instituto pelo legislador no CPC, não<br />

podendo depender de submissão à pauta e decisão<br />

colegiada. No plano dos efeitos, o provimento da tutela<br />

antecipada assemelha-se à realizada m<strong>ed</strong>iante o ato de


liminar, cuja competência também pertence ao Relator.<br />

Recurso a que se nega provimento 68 .<br />

Contudo, a atuação do relator no caso é uma mera delegação de poder,<br />

mantendo-se com o órgão colegiado a competência para decidir 69 . Dessa<br />

forma, para preservar a competência do órgão colegiado poderá ser<br />

interposto o agravo regimental ou interno, que terá o condão de levar ao<br />

colegiado o conhecimento da decisão da tutela antecipada 70 .<br />

Na época do CPC de 1973, por não existir previsão legal, entendia-se<br />

que nesse agravo não havia apresentação de contrarrazões, o que permitia o<br />

seu julgamento na sessão im<strong>ed</strong>iatamente subsequente, como descrito na<br />

presente orientação.<br />

É importante destacar que o <strong>TST</strong> não determinava a submissão<br />

automática da decisão monocrática ao colegiado, como pode parecer por<br />

uma interpretação literal desta orientação. Dependia para tanto da<br />

interposição do agravo regimental ou interno, o qual era julgado na sessão<br />

im<strong>ed</strong>iatamente subsequente.<br />

No entanto, no âmbito do <strong>TST</strong>, o regimento interno impõe que o relator<br />

deverá “submeter p<strong>ed</strong>ido de liminar ao órgão competente, antes de despachálo,<br />

desde que repute de alta relevância a matéria nele tratada. Caracterizada a<br />

urgência do despacho, conc<strong>ed</strong>erá ou denegará a liminar, que será submetida<br />

ao referendo do Colegiado na primeira sessão que se seguir” (<strong>TST</strong>-RI, art.<br />

106, I). Nesse caso, portanto, a submissão deverá ser automática, mas<br />

perceba que isso ocorrerá tão somente se a matéria for de alta relevância.<br />

Nos demais casos, o julgamento é feito pelo relator, submetendo-se a decisão<br />

ao agravo.


O NCPC reforça o entendimento do <strong>TST</strong> no que se refere à competência<br />

do relator para apreciar o requerimento das tutelas provisórias, como se<br />

depreende do art. 932, II, in verbis:<br />

Art. 932. Incumbe ao relator:<br />

(...)<br />

II – apreciar o p<strong>ed</strong>ido de tutela provisória nos recursos e<br />

nos processos de competência originária do tribunal;<br />

Contudo, o art. 1.021, § 2º, do NCPC impõe o cancelamento dessa<br />

orientação, uma vez que passa a garantir o contraditório no agravo interno,<br />

com a apresentação das contrarrazões, além de exigir a inclusão na pauta de<br />

julgamento, como se verifica a seguir:<br />

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o<br />

agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de<br />

15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação,<br />

o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado,<br />

com inclusão em pauta.<br />

Com efeito, exigindo-se a apresentação de contrarrazões e a inclusão na<br />

pauta, não há que se falar em submissão da “decisão ao Colegiado<br />

respectivo, independentemente de pauta, na sessão im<strong>ed</strong>iatamente<br />

subsequente”, devendo assim ser cancelada a presente orientação. Caso o C.<br />

<strong>TST</strong> entenda que não é há necessidade de cancelamento total da presente<br />

orientação, pelo menos sua parte final deverá ser cancelada, mantendo na<br />

orientação apenas que a competência para concessão da tutela antecipada é<br />

do relator.<br />

De qualquer modo, é necessário registrar que, como regra, no agravo


interno continua não existindo sustentação oral, já que o art. 937, VII, do<br />

NCPC, que o previa, foi vetado, mantendo-se a obrigatori<strong>ed</strong>ade da<br />

sustentação oral apenas no agravo interno interposto contra decisão de<br />

relator que extinga a ação rescisória, o mandado de segurança e a<br />

reclamação (NCPC, art. 937, § 3º). Nada obsta, porém, de o próprio Tribunal<br />

prever a possibilidade de sustentação em outras hipóteses, por força do art.<br />

937, IX, do NCPC 71 .<br />

5. COMPETÊNCIA TERRITORIAL-FUNCIONAL (ACP)<br />

Orientação Jurisprudencial nº 130 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação civil pública. Competência. Local do<br />

dano. Lei 7.347/1985, art. 2º. Código de Defesa do Consumidor, artigo 93.<br />

I – A competência para a ação civil pública fixa-se pela extensão do dano.<br />

II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinge cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do<br />

Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a<br />

Tribunais Regionais do Trabalho distintos.<br />

III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a ação civil<br />

pública das varas do trabalho das s<strong>ed</strong>es dos Tribunais Regionais do Trabalho.<br />

IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.<br />

A presente orientação versa sobre a competência para o ajuizamento da<br />

ação civil pública.<br />

Inicialmente, ela decorreu de divergência acerca da competência<br />

funcional para o julgamento da ação civil pública, uma vez que alguns juízes<br />

entendiam que essa ação se aproximava do dissídio coletivo, sendo de<br />

competência, portanto, dos tribunais 72 . O Tribunal Superior do Trabalho, de<br />

forma acertada, reconheceu a competência funcional da Vara do Trabalho<br />

para o julgamento da ação civil pública, pois nessa ação não se busca a<br />

criação de direitos como no dissídio coletivo, mas, sim, a aplicação do<br />

direito preexistente. Além disso, a competência funcional dos tribunais<br />

decorre de imposição legal, o que não ocorre no caso da ação civil pública,


em que a competência vem estabelecida no art. 2º da Lei nº 7.347/85, como<br />

sendo da primeira instância.<br />

Posteriormente, a divergência foi direcionada para a competência<br />

territorial da ação civil pública.<br />

Em um primeiro momento, o C. <strong>TST</strong> entendeu pela simples aplicação<br />

analógica do art. 93 do CDC, como prescrevia a r<strong>ed</strong>ação original dessa<br />

orientação. Atualmente, o C. <strong>TST</strong> evoluiu seu entendimento, prevendo a<br />

aplicação sistemática do art. 2 da LACP e do art. 93 do CDC, reinterpretando<br />

tais dispositivos, os quais estabelecem:<br />

LACP. Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas<br />

no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá<br />

competência funcional para processar e julgar a causa.<br />

Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a<br />

jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente<br />

intentadas que possuam a mesma causa de p<strong>ed</strong>ir ou o<br />

mesmo objeto.<br />

CDC. Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça F<strong>ed</strong>eral,<br />

é competente para a causa a justiça local:<br />

I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano,<br />

quando de âmbito local;<br />

II – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito<br />

F<strong>ed</strong>eral, para os danos de âmbito nacional ou regional,<br />

aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos<br />

casos de competência concorrente.


A alteração da orientação representa avanço no entendimento do <strong>TST</strong>,<br />

atendendo, especialmente, a reiterados proclames do Ministério Público do<br />

Trabalho.<br />

Embora tenha evoluído, pensamos que ainda existem algumas<br />

imprecisões na presente orientação.<br />

Desse modo, antes de iniciarmos propriamente os comentários dos itens<br />

dessa orientação, é necessário esclarecer que referida competência tem<br />

natureza absoluta, pois não se trata de mera competência territorial, mas,<br />

sim, de competência funcional-territorial, porquanto o escopo da lei é de<br />

tutelar interesse público e não meramente particular, como ocorre na<br />

competência relativa. Modernamente, a doutrina 73 busca designá-la apenas de<br />

competência territorial absoluta, como já prevê o art. 209 do ECA e o art. 80<br />

do Estatuto do Idoso.<br />

Portanto, tal competência é inderrogável e improrrogável por vontade<br />

das partes.<br />

Passamos, então, à análise pontual de cada item da orientação.<br />

I – A competência para a ação civil pública fixa-se pela extensão do dano.<br />

O item em análise prevê a delimitação da competência da ação civil<br />

pública pela extensão do dano, seguindo as diretrizes do art. 93 do CDC.<br />

É interessante notar, porém, que a ação civil pública, em regra, tem<br />

caráter preventivo (tutela inibitória) que, como é sabido, não depende do<br />

dano, mas busca prevenir a ocorrência do ilícito.<br />

Desse modo, o art. 209 do ECA, com r<strong>ed</strong>ação mais adequada, estabelece<br />

que o juízo competente é o do “foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer


a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a<br />

causa”. Buscou, portanto, contemplar a tutela inibitória.<br />

Com efeito, o artigo 93 do CDC deve ser interpretado no sentido de que<br />

a competência será do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano ou o<br />

ilícito.<br />

Cumpre salientar que a competência declinada no art. 93 do CDC leva<br />

em conta, ainda, o p<strong>ed</strong>ido do autor 74 , vez que este definirá a extensão do<br />

dano, pois o autor poderá requerer uma condenação, por exemplo, para<br />

apenas uma filial da empresa ou para todas as filiais situadas em vários<br />

Estados da F<strong>ed</strong>eração.<br />

No entanto, não havendo limitação pelo autor, o p<strong>ed</strong>ido deverá ser<br />

interpretado extensivamente, desde que, evidentemente, seja observado o<br />

contraditório 75 . Nesse sentido, estabelecem o código-modelo e o anteprojeto<br />

de Código de Processo Coletivo in verbis:<br />

(CMI-A) Art. 10. P<strong>ed</strong>ido e causa de p<strong>ed</strong>ir – Nas causas<br />

coletivas, o p<strong>ed</strong>ido e a causa de p<strong>ed</strong>ir serão interpretados<br />

extensivamente.<br />

(CPCO-IBDP) Art. 5º. P<strong>ed</strong>ido e causa de p<strong>ed</strong>ir – Nas ações<br />

coletivas, a causa de p<strong>ed</strong>ir e o p<strong>ed</strong>ido serão interpretados<br />

extensivamente, em conformidade com o bem jurídico a<br />

ser protegido. (...)<br />

Aliás, o Novo CPC passa a contemplar que o p<strong>ed</strong>ido deverá ser<br />

interpretado de acordo com o conjunto da postulação, observado o princípio<br />

da boa-fé, atraindo, em tese, o entendimento anterior (NCPC, art. 322, § 2º).


Nesse tópico, é importante analisar, ainda, o art. 16 da LACP, o qual<br />

delimita os efeitos da coisa julgada coletiva aos limites da competência<br />

territorial do órgão prolator.<br />

Referido dispositivo é ineficaz, pois se esqueceu de revogar o art. 103<br />

do CDC, que estabelece os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas, como<br />

sendo ultra partes ou erga omnes, independentemente do órgão julgador.<br />

Além disso, tal dispositivo “confundiu limites subjetivos da coisa<br />

julgada, matéria tratada na norma, com jurisdição e competência, como se,<br />

v.g., a sentença de divórcio proferida por juiz de São Paulo não pudesse<br />

valer no Rio de Janeiro e nesta última comarca o casal continuasse casado! O<br />

que importa é quem foi atingido pela coisa julgada material (...) Portanto, se<br />

o juiz que proferiu a sentença na ação coletiva tout court, quer verse sobre<br />

direitos difusos, quer coletivos ou individuais homogêneos, for competente,<br />

sua sentença produzirá efeitos erga omnes ou ultra partes, conforme o caso<br />

(v. CDC 103), em todo o território nacional – e também no exterior –,<br />

independentemente da ilógica e inconstitucional r<strong>ed</strong>ação dada à LACP 16<br />

pela L. 9494/97”. 76<br />

Desse modo, definida a competência, o alcance da decisão é<br />

estabelecido pelos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, sendo<br />

inaplicável o art. 16 da LACP.<br />

II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinge cidades sujeitas à jurisdição<br />

de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das<br />

localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.<br />

A definição da competência pela extensão do dano ou ilícito, ocorrido<br />

ou que deva ocorrer, pressupõe a análise do que vem a ser dano local,<br />

regional, suprarregional e nacional. Nesse item, analisaremos os âmbitos<br />

local e regional, deixando os demais para o próximo item.


A doutrina e a jurisprudência não são pacíficas na definição de tais<br />

danos.<br />

Para a doutrinadora Ada Pellegrini Grinover, autora do anteprojeto do<br />

CDC, dano local “será o caso de danos mais restritos, em razão da<br />

circulação limitada de produtos ou da prestação de serviços circunscritos, os<br />

quais atingirão pessoas residentes num determinado local (...) não sendo o<br />

dano propriamente regional, mas estendendo-se por duas comarcas, tem-se<br />

entendido que a competência concorrente é de qualquer uma delas” 77 .<br />

Verifica-se, por essa tese, da qual somos adeptos, que o dano local não<br />

significa sua ocorrência em um único município ou Vara do Trabalho,<br />

podendo se espalhar para municípios limítrofes ou próximos que continuará<br />

sendo local. Tal interpretação tem a virtude de afastar situações teratológicas<br />

(absurdas) como a de encaminhar o processo coletivo para a capital do<br />

Estado ou para o Distrito F<strong>ed</strong>eral, quando se trata de questões pontuais de<br />

uma determinada localidade.<br />

No caso, a regra de competência é facilitada, aplicando-se o art. 2º da<br />

LACP, que é semelhante a do art. 93, I, do CDC, de modo que os juízos locais<br />

envolvidos terão competência concorrente, resolvendo-se pela prevenção.<br />

No entanto, para outros, incluindo o <strong>TST</strong>, dano local é aquele que ocorre<br />

dentro da circunscrição de uma Vara do Trabalho, não havendo necessidade<br />

de se aplicar a prevenção.<br />

A celeuma maior fica por conta da definição do dano regional.<br />

A doutrina majoritária descreve que o dano regional é aquele que se<br />

dispersa para uma determinada região, não se limitando a um único estado.


Para a outra corrente, dano regional é aquele que atinge mais de uma<br />

Vara do Trabalho, mas limitada a um estado.<br />

Há ainda aqueles que entendem que dano regional é o que ocorre dentro<br />

de um Tribunal Regional do Trabalho.<br />

Na orientação em comentário, o <strong>TST</strong> dispõe que dano regional é aquele<br />

que atinge cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho,<br />

ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.<br />

Agora, indaga-se: o que vem a ser, definitivamente, dano regional para<br />

o <strong>TST</strong>?<br />

Para alguns, a interpretação será no sentido de que, quando <strong>TST</strong> falou<br />

em Varas do Trabalho, ainda que vinculadas a TRTs distintos, fez referência<br />

apenas ao estado de São Paulo, que possui dois TRTs (2ª e 15ª Região).<br />

Nesse sentido, para eles, o <strong>TST</strong> não alterou o conceito de dano regional,<br />

mantendo o entendimento de que dano regional é aquele que ocorre em mais<br />

de uma Vara do Trabalho, mas dentro de um único estado. Restringem,<br />

portanto, a aplicação do item II ao estado de São Paulo.<br />

Pensamos, porém, que essa não é a melhor interpretação, inclusive pela<br />

evolução que o C. <strong>TST</strong> quis dar ao tema.<br />

De nossa parte, dano regional, para o <strong>TST</strong>, passa a ser aquele que atinge<br />

localidades com Varas do Trabalho diversas dentro de um estado ou Varas<br />

do Trabalho limítrofes, ainda que vinculadas a TRTs diferentes como, por<br />

exemplo, um dano ocorrido entre duas cidades limítrofes, uma no estado do<br />

Rio Grande do Sul e a outra em Santa Catarina, versando sobre a plantação<br />

de café. Citamos outro exemplo que poderá elucidar ainda mais a questão:<br />

Imagine uma lesão que tenha ocorrido nas cidades de


Juazeiro (BA) e Petrolina (PE), ligadas por uma ponte<br />

(aproximadamente 800 metros) que atravessa o rio São<br />

Francisco. Nesse caso, embora elas sejam vinculadas a<br />

TRTs diferentes (5ª e 6ª Região, respectivamente), não se<br />

justifica definir como competente as Varas do Trabalho de<br />

Salvador ou Recife, que não possuem nenhuma relação<br />

com a lesão, sendo mais adequada a competência de um<br />

dos juízos das Varas do Trabalho envolvidas 78 , ou seja,<br />

Juazeiro ou Petrolina.<br />

Com efeito, quando o C. <strong>TST</strong> estabelece que será regional o dano que<br />

atinge Varas do Trabalho, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do<br />

Trabalho distintos, quis possibilitar que um dano regionalizado, embora<br />

extrapolando um TRT, seja decidido entre os juízes da localidade, não<br />

vinculando, portanto, a sua interpretação ao estado de São Paulo.<br />

Ademais, inclui-se ainda no conceito de dano regional, aquele que<br />

ocorre dentro de um TRT que tem jurisdição em mais de um estado, como é<br />

o caso dos TRTs da 8ª, 10ª, 11ª e 14ª Região. Nesse caso, existindo um dano<br />

que atinja as cidades de Rio Branco e Porto Velho, a Vara do Trabalho de<br />

ambas as cidades serão competentes.<br />

Percebe-se, por essa nova diretriz, que, ao definir dano regional, o <strong>TST</strong><br />

mescla os conceitos doutrinários de dano local e regional. Noutras palavras,<br />

para nós, os danos ocorridos em cidades limítrofes ou dentro de uma mesma<br />

região metropolitana é um dano local, mas para o <strong>TST</strong> é regional. Por outro<br />

lado, os danos ocorridos entre estados limítrofes é, propriamente, regional.<br />

No entanto, a confusão gerada pelo <strong>TST</strong> entre dano local e regional tem<br />

a virtude de aplicar o art. 2º da LACP também para o dano regional. Melhor


explicando.<br />

O art. 93, II, do CDC, ao disciplinar a competência do dano regional,<br />

prevê que ela é do juízo da capital do estado ou do Distrito F<strong>ed</strong>eral,<br />

concorrentemente. Já o art. 2º da LACP impõe a competência ao juízo do<br />

local do dano.<br />

Desse modo, o <strong>TST</strong>, afastando-se do art. 93, II, do CDC, permite que, no<br />

dano regional, a competência será entre as varas das localidades atingidas,<br />

ou seja, dos juízos do local do dano, definindo-se pela prevenção.<br />

É importante observar, ainda, que o <strong>TST</strong> contemplou, nesse caso, a<br />

chamada competência adequada, ou seja, prestigiou o juízo de uma das<br />

comarcas envolvidas na situação 79 .<br />

Tal competência tem como objetivo dar acesso ao judiciário, facilitar a<br />

defesa dos direitos transindividuais, inclusive para a colheita da prova, bem<br />

como aproximar o julgador dos fatos ocorridos o qual, pela proximidade<br />

com os fatos discutidos na causa, ostenta, naturalmente, melhores condições<br />

para proferir o julgamento em relação a juízes de outras localidades não<br />

atingidas pela lesão ou ameaça de lesão tutelada na ACP 80 .<br />

Portanto, não será qualquer Vara do Trabalho que será competente, mas<br />

apenas aquelas das localidades atingidas.<br />

III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência<br />

concorrente para a ação civil pública das varas do trabalho das s<strong>ed</strong>es dos Tribunais<br />

Regionais do Trabalho.<br />

Inicialmente, cumpre salientar que não existe, na lei, a figura do dano<br />

suprarregional.<br />

Desse modo, para a doutrina amplamente majoritária, a qual adotamos,


no dano regional também se inclui aquele ocorrido dentro de uma mesma<br />

região do país, por exemplo, região Sul, Sudeste etc. Contudo, para o <strong>TST</strong>,<br />

nesse caso, não há dano regional, mas sim suprarregional.<br />

Por outro lado, o dano nacional será o que ocorrer em diversos estados<br />

da F<strong>ed</strong>eração, atingindo estados de diferentes regiões do país.<br />

Tratando-se de dano suprarregional e nacional, a competência será<br />

concorrente entre as varas do trabalho das s<strong>ed</strong>es dos Tribunais Regionais do<br />

Trabalho 81 .<br />

Aqui reside o maior avanço da orientação.<br />

Isso porque, antigamente, o <strong>TST</strong> estabelecia a competência exclusiva,<br />

ora da capital do estado, ora do Distrito F<strong>ed</strong>eral, o que contrariava o art. 93,<br />

II, do CDC, bem como criava entrave no estado de São Paulo, que possui<br />

dois TRTs, e nos TRTs que têm jurisdição sobre mais de um estado, como é<br />

o caso dos TRTs da 8ª, 10ª, 11ª e 14ª Região.<br />

A modificação do entendimento está correta, pois o Distrito F<strong>ed</strong>eral foi<br />

considerado, no art. 93, II, como unidade da F<strong>ed</strong>eração e não como ente<br />

superior aos demais estados.<br />

Nesse sentido, leciona P<strong>ed</strong>ro Lenza:<br />

Se o legislador objetivasse erigir o distrito F<strong>ed</strong>eral como<br />

foro exclusivo de ações de âmbito nacional, teria dito ‘no<br />

foro da Capital do Estado ou no distrito F<strong>ed</strong>eral, para os<br />

danos de âmbito regional ou nacional’, aí sim havendo<br />

correspondência lógica. O distrito F<strong>ed</strong>eral, no art. 93, II,<br />

CDC, é tomado como unidade f<strong>ed</strong>erativa autônoma, nos


mesmos termos dos Estados-membros. 82<br />

Pela nova r<strong>ed</strong>ação, existindo um dano suprarregional ou nacional que<br />

atinja, por exemplo, cidades vinculadas aos TRTs da 1ª e 15ª Região (com<br />

s<strong>ed</strong>e em Campinas), as Varas do Trabalho de Campinas e do Rio de Janeiro<br />

terão competência concorrente, o que não ocorria pela r<strong>ed</strong>ação anterior, que<br />

impunha como competente, exclusivamente, o Distrito F<strong>ed</strong>eral.<br />

É importante salientar que, também nesse caso, deverá ser aplicada a<br />

competência adequada, de modo que apenas os estados (ou TRTs) envolvidos<br />

terão competência para a causa, observando as críticas que faremos<br />

posteriormente.<br />

Desse modo, no exemplo anterior, não se admite que Varas do Trabalho<br />

de outros regionais julguem a causa, porque não estão envolvidos no evento.<br />

Em suma, pela nova orientação, pensamos que o <strong>TST</strong> passou a entender<br />

que a competência para o julgamento da ação civil pública é da seguinte<br />

forma:


EXTENSÃO <strong>DO</strong> DANO<br />

COMPETÊNCIA<br />

Dano local (dentro da circunscrição da Vara do<br />

Trabalho)<br />

Vara do Trabalho do local do dano<br />

Dano regional (atinge localidades com Varas do<br />

Trabalho diversas dentro de um estado ou TRT e<br />

Varas do Trabalho limítrofes, ainda que em estados<br />

ou TRTs diferentes)<br />

Qualquer uma das Varas das localidades atingidas<br />

Dano suprarregional (ocorrido dentro de uma mesma<br />

região do País, por exemplo, região Sul, Sudeste etc.)<br />

Concorrente entre as Varas do trabalho das s<strong>ed</strong>es dos<br />

Tribunais Regionais do Trabalho<br />

Dano nacional (maioria dos estados)<br />

Concorrente entre as Varas do trabalho das s<strong>ed</strong>es dos<br />

Tribunais Regionais do Trabalho<br />

IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.<br />

Caso o dano ocorra em mais de uma localidade, vários juízos são<br />

competentes para o caso. Desse modo, há necessidade de se invocar o<br />

critério da prevenção, entre as Varas das localidades envolvidas (dano<br />

regional 83 ) ou entre as Varas do Trabalho das s<strong>ed</strong>es dos TRTs envolvidos<br />

(dano suprarregional ou nacional).<br />

A prevenção não é causa de modificação de competência, mas decorre<br />

da conexão 84 , até porque todos os juízos tem, inicialmente, competência.<br />

Prevenção deriva do latim prae-venire que significa chegar antes. Com<br />

efeito, aquele que chegar antes na ação passa a ter competência para a causa,<br />

tornando-se os demais incompetentes.<br />

É importante observar que, no processo do trabalho, a prevenção é<br />

resolvida pelo juízo em que foi distribuída a primeira ação, tal como<br />

previsto atualmente no processo civil, em que o Novo CPC passa a<br />

estabelecer que o juízo estará prevento a partir do registro ou distribuição da


petição inicial, não mais falando prevenção por aquele que despachou em<br />

primeiro lugar (NCPC, art. art. 59).<br />

– aplicação do art. 2º da LACP<br />

Conquanto o C. <strong>TST</strong> tenha evoluído consideravelmente na presente<br />

orientação, seguindo a doutrina do processo civil 85 , no âmbito laboral, a<br />

doutrina majoritária 86 não aceita a incidência do art. 93, II, do CDC.<br />

E isso se justifica porque, embora o sistema unificado da LACP e do<br />

CDC (art. 21 e 90, respectivamente) tenha criado a chamada jurisdição<br />

coletiva, não se pode perder de vista que a lei de ação civil pública busca<br />

tutelar interesses difusos e coletivos, enquanto o código de defesa do<br />

consumidor tem como foco a tutela de interesses individuais homogêneos.<br />

Assim, quando se estiver tutelando interesses difusos e/ou coletivos, a ação<br />

cabível é a ação civil pública, aplicando-se, prioritariamente, a LACP, ou<br />

seja, o art. 2º da LACP. Por outro lado, quando for resguardar direitos<br />

individuais homogêneos, tem-se a ação civil coletiva.<br />

Com efeito, tratando-se de regra de competência, sua delimitação<br />

decorre do direito positivo 87 , não comportando interpretação extensiva ou<br />

aplicação analógica, pois, na ausência de norma, aplica-se a regra geral 88 .<br />

Poder-se-ia invocar o sistema unificado da LACP e do CDC para a<br />

aplicação do art. 93 do CDC no caso da ação civil pública. Contudo, só há<br />

aplicação subsidiária do CDC à lei de ação civil pública, e vice-versa,<br />

naquilo em que for compatível (LACP, art. 21). Portanto, havendo norma<br />

expressa de competência na LACP que é incompatível com regra do CDC,<br />

não há falar em aplicação do art. 93 do CDC para a ação civil pública, que<br />

tutela interesses difusos e coletivos 89 .


Além disso, a competência declinada na LACP facilita a tutela dos<br />

direitos transindividuais, inclusive para a colheita da prova, permitindo a<br />

aproximação do julgador aos fatos ocorridos, o qual tem melhores<br />

condições de solucionar o caso. É por isso que a LACP adotou a regra do<br />

local do dano.<br />

Pensamos que a competência do juízo do local do dano aproxima-se dos<br />

escopos da jurisdição coletiva do que o estabelecido no art. 93 do CDC, que<br />

leva em conta a extensão do dano. A propósito, a regra do art. 2º da LACP<br />

identifica-se, de certa forma, com o art. 651 da CLT, que estabelece o local da<br />

prestação dos serviços como a regra de competência para as ações<br />

trabalhistas 90 .<br />

Ademais, afasta-se da subjetividade da definição da extensão do dano ou<br />

do ilícito para a delimitação da competência, facilitando sua identificação<br />

pelo local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano ou o ilícito.<br />

A propósito, o entendimento adotado pela Corte Trabalhista, quanto aos<br />

danos suprarregionais e nacionais, pode criar entraves à tutela dos direitos<br />

metaindividuais, quando o dano ou ilícito não tiver ocorrido ou não for<br />

ocorrer na capital ou no Distrito F<strong>ed</strong>eral.<br />

Primeiro, porque afasta o acesso ao judiciário, distanciando-se a<br />

competência do local dos fatos, onde estão os atores do processo coletivo.<br />

Aliás, tratando-se de associações e sindicatos, a tutela pode ficar<br />

veementemente prejudicada, pois, em regra, estão s<strong>ed</strong>iados em apenas um<br />

município da F<strong>ed</strong>eração. O mesmo se diga da parte passiva, vez que a<br />

empresa poderá ser demandada em localidade distante da sua s<strong>ed</strong>e ou de suas<br />

filiais.<br />

Segundo, porque dificulta a colheita das provas (por exemplo, inspeção


judicial), pois é no local dos fatos que, em regra, estão as provas a serem<br />

colhidas para instrução do feito.<br />

Terceiro, porque afasta o julgador do local dos fatos, retirando-lhe a<br />

possibilidade de se utilizar dos conhecimentos locais para o julgamento da<br />

demanda.<br />

Quarto, porque não está aplicando, efetivamente, a competência<br />

adequada, vez que os juízos da capital podem estar distantes das localidades<br />

dos fatos, não sendo, portanto, o juízo mais adequado para a solução do<br />

caso.<br />

Assim, não vislumbramos nenhuma lacuna no art. 2º da LACP a ensejar<br />

a invocação suplementar do art. 93 do CDC, razão pela qual pensamos que,<br />

versando a ação sobre direitos difusos e coletivos, a competência será do<br />

juízo do local do dano, independentemente da sua abrangência.<br />

Ocorrendo o dano em mais de um local, define-se a competência pelo<br />

critério da prevenção como claramente dispõe o parágrafo único do art. 2º<br />

da LACP, ou seja, será competente para a causa o juízo onde foi distribuída a<br />

primeira ação.<br />

Por fim, há de se reconhecer, de qualquer modo, que a presente<br />

orientação já evoluiu bastante do entendimento anterior do C. <strong>TST</strong>, buscando<br />

agora, como regra, facilitar o acesso à justiça. No entanto, melhor seria a<br />

aplicação tão somente do art. 2º da LACP. Nas palavras do doutrinador<br />

Raimundo Simão de Melo “a questão é simples, não havendo razão para se<br />

complicar com a aplicação do art. 93 do CDC” 91 .


6. CONFLITO DE COMPETÊNCIA<br />

Conquanto a jurisdição seja una, delimita-se seu exercício legítimo por<br />

meio da competência como forma de racionalizar o trabalho e organizar as<br />

tarefas. Nessa delimitação pode acontecer de dois ou mais juízes se darem<br />

por competentes (conflito positivo) ou por incompetentes (conflito negativo)<br />

para processar e julgar determinado processo. Surge, portanto, o conflito de<br />

competência.<br />

Tal conflito pode ocorrer entre órgãos que compõem o judiciário<br />

trabalhista, como também entre estes e Tribunais diferentes. Dependendo dos<br />

órgãos que se conflitam, a competência para julgar o conflito será definida<br />

de forma diferente, como se verifica abaixo. 92


6.1. Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho de idêntica<br />

região<br />

Súmula nº 420 do <strong>TST</strong>. Competência funcional. Conflito negativo. TRT e Vara do Trabalho de idêntica<br />

região. Não configuração<br />

Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele<br />

vinculada.<br />

Conforme se verificou anteriormente, na delimitação do exercício<br />

legítimo da jurisdição, pode nascer o conflito de competência positivo ou


negativo para julgar ou processar determinado processo.<br />

Ocorre, no entanto, que o conflito de competência pressupõe decisões<br />

de juízes de mesma hierarquia ou vinculados a Tribunais diferentes, isto é,<br />

não pode haver subordinação (hierarquia funcional) entre os órgãos<br />

teoricamente em conflito.<br />

Isso ocorre porque entre órgãos hierarquicamente subordinados não<br />

existe conflito de competência, mas determinação do órgão superior que<br />

deve ser acatada pelo órgão inferior. Assim, entre TRT e Vara do Trabalho<br />

de um mesmo regional, não há conflito de competência, pois a Vara do<br />

Trabalho está subordinada ao TRT de sua regional, devendo acolher a<br />

determinação do Tribunal. A mesma sistemática deve ser aplicada entre o<br />

<strong>TST</strong> e os TRTs, vez que estes devem acolher as decisões daquele.<br />

6.2. Incompetência territorial<br />

Orientação Jurisprudencial nº 149 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Conflito de competência. Incompetência<br />

territorial. Hipótese do art. 651, § 3º, da CLT. Impossibilidade de declaração de ofício de incompetência<br />

relativa<br />

Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade<br />

prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência<br />

do juízo do local onde a ação foi proposta.<br />

O art. 651 da CLT dispõe sobre a competência territorial da Justiça do<br />

Trabalho, ligando-se, pois, “aos limites geográficos do exercício da<br />

jurisdição” 93 . O seu caput estabelece que a regra de competência territorial<br />

para o ajuizamento da reclamação trabalhista é o local da prestação dos<br />

serviços. O § 3º do referido artigo, no entanto, declinou:<br />

§ 3º Em se tratando de empregador que promova<br />

realização de atividades fora do lugar do contrato de<br />

trabalho, é assegurado ao empregado apresentar


eclamação no foro da celebração do contrato de trabalho<br />

ou no da prestação dos respectivos serviços.<br />

A doutrina e a jurisprudência não são pacíficas em delimitar o alcance<br />

desse parágrafo.<br />

A tese clássica declina que tratando o § 3º de exceção, deve ser<br />

interpretado restritivamente. Nesse contexto, esse parágrafo somente terá<br />

aplicação quando o empregador exercer atividades em locais incertos,<br />

transitórios ou eventuais 94 . É o que acontece, por exemplo, com as atividades<br />

circenses, artísticas, feiras etc., que acabam desenvolvendo suas atividades<br />

em diversos locais.<br />

Já a tese moderna, que vem sendo observada pela jurisprudência<br />

dominante, impõe que o § 3º deve ser interpretado, não sob o aspecto da<br />

transitori<strong>ed</strong>ade das atividades da empresa, mas sim com o objetivo de<br />

alargar o acesso ao judiciário. Desse modo, amplia a interpretação dessa<br />

exceção, permitindo sua incidência quando a empresa realiza suas atividades<br />

em local diverso de sua base ou da contratação.<br />

Embora a tese moderna acabe criando um confronto com o caput do art.<br />

651, vez que este não se preocupa com o local da contratação impondo,<br />

simplesmente, a regra da prestação dos serviços, ela tem a virtude de facilitar<br />

o acesso ao judiciário, especialmente nos casos em que o trabalhador é<br />

contratado para prestar serviços em localidades muito distantes do local da<br />

contratação (ou domicílio), de modo que sendo observado o caput do art.<br />

651 da CLT acabaria por inviabilizar o acesso ao judiciário.<br />

É o que se verifica com frequência na arregimentação de trabalhadores,<br />

contratados em uma região do país para prestarem serviços em outra região<br />

muito distante. Com a extinção do contrato, retornam para seus lares, o que


poderia inviabilizar o ajuizamento da reclamação trabalhista caso tivessem<br />

que propor a ação e acompanhar as audiências no local da prestação dos<br />

serviços. Ademais, na hipótese, o princípio da inafastabilidade da jurisdição<br />

previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 deve se sobrepor à restrição imposta<br />

pelo caput do art. 651 da CLT 95 , permitindo o ajuizamento da reclamação<br />

trabalhista no local da prestação dos serviços, local da contratação ou até<br />

mesmo no domicílio do trabalhador. Nesse sentido, a 1ª Jornada de Direito<br />

Material e Processual do Trabalho, no Enunciado nº 7, estabeleceu:<br />

Enunciado nº 7. ACESSO À JUSTIÇA. CLT, ART. 651, §<br />

3º. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.<br />

ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA<br />

REPÚBLICA. Em se tratando de empregador que<br />

arregimente empregado domiciliado em outro município<br />

ou outro Estado da f<strong>ed</strong>eração, poderá o trabalhador optar<br />

por ingressar com a reclamatória na Vara do Trabalho de<br />

seu domicílio, na do local da contratação ou na do local da<br />

prestação dos serviços.<br />

Cabe ressaltar que o local da contratação é considerado como o lugar<br />

em que foi proposto o contrato, como se depreende do art. 435 do CC/02 96 .<br />

Exemplifica-se:<br />

Uma determinada empresa de construção civil telefona<br />

para empregados residentes na cidade de Arapurus, Estado<br />

do Maranhão, propondo contratá-los para trabalharem na<br />

cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo.<br />

Sendo aceita a proposta, o local da contratação será<br />

Arapurus, pois é o local em que o contrato foi proposto.


Desse modo, o art. 651, § 3º, da CLT dispõe sobre competência<br />

territorial concorrente, pois o trabalhador poderá optar por ajuizar sua<br />

reclamação trabalhista no local da prestação dos serviços ou no da<br />

contratação e, ainda, por força da inafastabilidade da jurisdição, também<br />

poderá ajuizar no seu próprio domicílio.<br />

Tratando-se de competência territorial, o legislador levou em<br />

consideração o interesse das partes, inserindo-a na disponibilidade delas, o<br />

que dá ensejo à prorrogação da competência. Noutras palavras, no caso de<br />

competência territorial pode o autor ajuizar a demanda em local diverso do<br />

declinado pelo legislador e não havendo insurgência da parte contrária, por<br />

meio de preliminar de contestação, haverá prorrogação da competência.<br />

Isso quer dizer que a competência territorial é relativa, dependendo de<br />

provocação da parte contrária para a declaração de incompetência do juízo.<br />

Não se admite, portanto, a declaração de ofício dessa competência.<br />

Como a competência relativa é matéria de direito<br />

dispositivo, é v<strong>ed</strong>ado ao juiz pronunciar-se ex officio<br />

sobre ela. O juiz só pode agir m<strong>ed</strong>iante provocação do<br />

réu, único legitimado para arguir a incompetência relativa<br />

por preliminar de contestação. Agindo de ofício, o juiz<br />

estará invadindo a esfera de disponibilidade da parte, pois<br />

o réu pode querer a prorrogação da competência (CPC<br />

65). 97<br />

No mesmo sentido, a Súmula nº 33 do STJ:<br />

Incompetência Relativa − Declaração de Ofício. A<br />

incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.


Assim, havendo equivocadamente declaração de incompetência<br />

territorial ex officio, ambas as partes poderão suscitar o conflito de<br />

competência, além do próprio juízo para o qual foi encaminhado o processo,<br />

resolvendo-se tal conflito pelo local em que foi proposta a demanda.<br />

O NCPC altera apenas a forma de alegação da incompetência, uma vez<br />

que estabelece que a incompetência, absoluta ou relativa, deve ser alegada<br />

como preliminar de contestação (art. 64) e não mais por exceção de<br />

incompetência. Todavia, a incompetência relativa continua com o objetivo de<br />

preservar o interesse privado, ou seja, dependendo de alegação pelo réu (art.<br />

65). Caso o réu não levante a preliminar de incompetência relativa na<br />

contestação (art. 64), estará preclusa a faculdade de fazê-lo, prorrogando-se<br />

a competência.<br />

Desse modo, apesar de o Novo CPC ter alterado o modo de alegação da<br />

incompetência relativa, sua natureza não foi modificada. Assim,<br />

considerando-se a manutenção da ratio decidendi (fundamento determinante)<br />

da presente orientação jurisprudencial, ela deverá ser mantida mesmo após a<br />

vigência do NCPC, sendo v<strong>ed</strong>ada, portanto, a declaração de ofício da<br />

incompetência territorial, uma vez que esta representa competência de<br />

natureza relativa.<br />

7. QUADRO RESUMI<strong>DO</strong><br />

CAPÍTULO II – COMPETÊNCIA<br />

Imunidade de Jurisdição. Organização ou organismo interna​cional<br />

Orientação Jurisprudencial nº 416 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Imunidade de jurisdição. Organização ou organismo


internacional<br />

As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de<br />

jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento<br />

jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à<br />

natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na<br />

hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.<br />

Competência em razão da matéria<br />

Súmula nº 392 do <strong>TST</strong>. Dano moral e material. Relação de<br />

trabalho. Competência da justiça do trabalho.<br />

Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é<br />

competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material,<br />

decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e<br />

doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do<br />

trabalhador falecido.<br />

Súmula nº 189 do <strong>TST</strong>. Greve. Competência da Justiça do<br />

Trabalho. Abusividade<br />

A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve.<br />

Súmula nº 300 do <strong>TST</strong>. Competência da Justiça do Trabalho.<br />

Cadastramento no PIS<br />

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em<br />

face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social<br />

(PIS).<br />

Súmula nº 389 do <strong>TST</strong>. Seguro-desemprego. Competência da<br />

Justiça do Trabalho. Direito à indenização por não liberação de<br />

guias<br />

I – Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado<br />

e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do


seguro-desemprego.<br />

II – O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do<br />

seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.<br />

Súmula nº 368 do <strong>TST</strong>. Descontos previdenciários e fiscais.<br />

Competência. Responsabilidade pelo pagamento. Forma de<br />

cálculo<br />

I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições<br />

fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições<br />

previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos<br />

valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.<br />

II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições<br />

previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação<br />

judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a<br />

mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a r<strong>ed</strong>ação dada<br />

pela Lei nº 12.350/2<strong>01</strong>0.<br />

III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se<br />

disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº<br />

8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações<br />

trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198,<br />

observado o limite máximo do salário de contribuição.<br />

Súmula nº 454 do <strong>TST</strong>. Competência da Justiça do Trabalho.<br />

Execução de ofício. Contribuição social referente ao seguro de<br />

acidente de trabalho (SAT). Arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da<br />

Constituição da República.<br />

Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao<br />

Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a<br />

seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao<br />

financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de<br />

infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).<br />

Orientação Jurisprudencial nº 26 da SDI – I do <strong>TST</strong>.


Competência da Justiça do Trabalho. Complementação de<br />

pensão requerida por viúva de ex-empregado<br />

A Justiça do Trabalho é competente para apreciar p<strong>ed</strong>ido de complementação de<br />

pensão postulada por viúva de ex-empregado, por se tratar de p<strong>ed</strong>ido que deriva do<br />

contrato de trabalho.<br />

Súmula nº 19 do <strong>TST</strong>. Quadro de carreira<br />

A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha<br />

por objeto direito fundado em quadro de carreira.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 138 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Competência residual. Regime jurídico único. Limitação da<br />

execução<br />

Compete à Justiça do Trabalho julgar p<strong>ed</strong>idos de direitos e vantagens previstos na<br />

legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação<br />

tenha sido ajuizada após a <strong>ed</strong>ição da referida lei. A superveniência de regime estatutário<br />

em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período<br />

celetista.<br />

Competência Funcional<br />

Orientação Jurisprudencial nº 129 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

anulatória. Competência originária<br />

Em se tratando de ação anulatória, a competência originária se dá no mesmo juízo em<br />

que praticado o ato supostamente eivado de vício.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 68 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

Antecipação de tutela. Competência<br />

Nos Tribunais, compete ao relator decidir sobre o p<strong>ed</strong>ido de antecipação de tutela,<br />

submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na<br />

sessão im<strong>ed</strong>iatamente subsequente.


Competência territorial-funcional<br />

Orientação Jurisprudencial nº 130 da SDI-II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

civil pública. Competência. Local do dano. Lei 7.347/1985, art.<br />

2º. Código de Defesa do Consumidor, artigo 93.<br />

I – A competência para a ação civil pública fixa-se pela extensão do dano.<br />

II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinge cidades sujeitas à jurisdição<br />

de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das<br />

localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.<br />

III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência<br />

concorrente para a ação civil pública das varas do trabalho das s<strong>ed</strong>es dos Tribunais<br />

Regionais do Trabalho.<br />

IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.<br />

Conflito de Competência<br />

Súmula nº 420 do <strong>TST</strong>. Competência funcional. Conflito<br />

negativo. TRT e Vara do Trabalho de idêntica região. Não<br />

configuração<br />

Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara<br />

do Trabalho a ele vinculada.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 149 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

Conflito de competência. Incompetência territorial. Hipótese do<br />

art. 651, § 3º, da CLT. Impossibilidade de declaração de ofício<br />

de incompetência relativa<br />

Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo<br />

trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolvese<br />

o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi<br />

proposta.<br />

8. <strong>SÚMULAS</strong> <strong>DO</strong>S TRIBUNAIS REGIONAIS <strong>DO</strong>


TRABALHO (RELACIONA<strong>DO</strong>S AO CAPÍTULO II)<br />

Competência<br />

Competência em razão da matéria e da pessoa<br />

Súmula nº 6 do TRT da 23ª Região - Incompetência da Justiça<br />

do Trabalho. Lide Envolvendo Representação Sindical de<br />

Servidores Públicos Estatutários.<br />

Estão excluídas da competência da Justiça do Trabalho, por força da decisão proferida<br />

pelo excelso STF nos autos da ADI 3395-DF com efeito erga omnes, as causas que<br />

envolvam interesses de servidores públicos sujeitos ao regime estatutário e seus entes<br />

representativos.<br />

Súmula nº 14 do TRT da 11ª Região - Competência da Justiça do<br />

Trabalho – demandas envolvendo ente de direito público e<br />

servidor público.<br />

A competência para julgar demandas envolvendo trabalhadores temporários da<br />

administração pública é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho.<br />

Súmula nº 34 do TRT da 3ª Região - Demandas Envolvendo<br />

ente de Direito Público e Empregado Público. Competência da<br />

Justiça do Trabalho.<br />

Compete à Justiça do Trabalho, em razão da matéria, processar e julgar demandas<br />

envolvendo ente de Direito Público e empregado público, admitido por concurso<br />

público e a ele vinculado pelo regime jurídico da CLT, consoante dispõe o inciso I do<br />

art. 114 da CR/88 (com a r<strong>ed</strong>ação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).<br />

A decisão prolatada na ADI n. 3.395-6/DF restringe-se às relações de ordem<br />

estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.<br />

Súmula nº 15 do TRT da 5ª Região - A Justiça do Trabalho tem competência<br />

material para processar e julgar os processos em que se discute a natureza da relação<br />

jurídica mantida entre ente integrante da administração pública direta e seus servidores<br />

nas situações em que a causa de p<strong>ed</strong>ir constante da petição inicial é a existência de


vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas têm por lastro a<br />

legislação trabalhista, ainda que o ente público, em s<strong>ed</strong>e de defesa, conteste a natureza<br />

alegada ao argumento de que mantinha com o servidor relação jurídica de natureza<br />

estatutária ou administrativa<br />

Súmula nº 38 do TRT da 12ª Região - Incompetência da Justiça<br />

do Trabalho. Contrato por tempo determinado. Art. 37, IX, da<br />

CF.<br />

Dado o caráter eminentemente administrativo do contrato temporário firmado com a<br />

Administração Pública para atender necessidade temporária de excepcional interesse<br />

público, a Justiça do Trabalho é incompetente para dirimir os litígios dele derivados.”<br />

Súmula nº 7 do TRT da 22ª Região - Transmudação de Regime<br />

sem Concurso Público. Impossibilidade. Competência Da Justiça<br />

Do Trabalho.<br />

O trabalhador investido em cargo público sem observância do requisito constitucional<br />

da aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, da CF/88) enquadra-se na regra<br />

geral do regime celetista, situação que não se altera em virtude de lei da unidade<br />

f<strong>ed</strong>erada que institui regime estatutário no ente público. Competência da Justiça do<br />

Trabalho.<br />

Súmula nº 13 do TRT da 5ª Região - Incidente de<br />

Uniformização de Jurisprudência. Município de João Dourado.<br />

Regime Estatutário. Incompetência.<br />

É incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas envolvendo<br />

os agentes comunitários de saúde e de endemias e o Município de João Dourado, a<br />

partir da vigência da Lei Municipal nº 355, de <strong>01</strong>.11.2007.<br />

Súmula nº 66 do TRT da 12ª Região - Agente comunitário de<br />

saúde. Município de Indaial.<br />

A Justiça do Trabalho é competente para apreciar as demandas promovidas por agentes<br />

comunitários de saúde admitidos pelo Município de Indaial na vigência da Emenda


Constitucional nº 51/2006, regulamentada pela Lei F<strong>ed</strong>eral nº 11.350/2006, que, no<br />

art. 16, v<strong>ed</strong>a a contratação temporária, e no art. 8º estabelece regime jurídico regido<br />

pela CLT.<br />

Súmula nº 7 do TRT da 9ª Região - Município de Guaíra. Lei<br />

<strong>01</strong>/94, artigo 2º, parágrafo único e lei 1246/03. Artigos 1º § 2º e<br />

2º. Regime jurídico dos servidores.<br />

São regidos pela CLT os servidores que não optaram expressamente pelo Regime<br />

estatutário instituído pelas mencionadas leis.<br />

Súmula nº 14 do TRT da 22ª Região - Ação de indenização por<br />

dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho.<br />

Competência da Justiça Do Trabalho.<br />

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o p<strong>ed</strong>ido de reparação por<br />

dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho, conforme dicção do<br />

inciso VI do art. 114 da CF, acrescentado pela EC 45/2004.<br />

Súmula nº 15 do TRT da 22ª Região - Matéria de Fiscalização<br />

Administrativa. Competência da Justiça Do Trabalho.<br />

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar questões relativas a<br />

penalidades administrativas impostas pelos órgãos de fiscalização das relações de<br />

trabalho, conforme dicção do inciso VII do art. 114 da CF, acrescentado pela EC<br />

45/2004.<br />

Súmula nº 29 do TRT da 10ª Região - Prevenção. Inciso II do<br />

artigo 253 do CPC. Competência. Natureza.<br />

A regra do inciso II do artigo 253 do CPC 98 encerra critério de fixação de competência<br />

funcional, e, portanto, absoluta. A sua inobservância atrai os efeitos versados no art.<br />

113 do CPC 99 .<br />

Súmula nº 9 do TRT da 17ª Região


Verificada a hipótese do art. 253, II, do CPC 100 , o juiz, de oficio, declinará da<br />

competência.<br />

Súmula nº 13 do TRT da 17ª Região - Conflito de Competência<br />

Negativo. Execução individual de sentença proferida no<br />

julgamento de ação coletiva. Inexistência de prevenção do juízo<br />

que examinou o mérito da ação coletiva.<br />

A ação de execução a título individual, originada de sentença condenatória proferida<br />

no julgamento de ação coletiva, constitui processo autônomo, a ser distribuída dentre<br />

as diversas Varas do Trabalho, inexistindo prevenção em relação à Vara da qual se<br />

originou o título executivo. Inteligência dos arts. 95, 98, § 2º, I, 99 e 100 da Lei<br />

8.078/90.<br />

Súmula nº 14 do TRT da 17ª Região - Competência da Justiça<br />

Do Trabalho. Resgate de Fundo de Previdência Privada. Femco.<br />

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas versando sobre resgate de<br />

fundo de previdência privada, ainda que não tenha sido instituído pelo próprio<br />

empregador, visto que tal controvérsia é decorrente da relação de emprego.<br />

Súmula nº 1 do TRT da 12ª Região<br />

A Justiça do Trabalho é competente para promover os descontos relativos ao Imposto<br />

de Renda, incidentes sobre os créditos trabalhistas.<br />

Súmula nº 6 do TRT da 12ª Região - Contribuição<br />

Previdenciária devida a terceiros. Incompetência da Justiça Do<br />

Trabalho.<br />

A Justiça do Trabalho não detém competência para executar as contribuições sociais<br />

devidas a terceiros.<br />

Súmula nº 36 do TRT da 1ª Região - Contribuições sociais<br />

destinadas a terceiros. Incompetência absoluta.


A Justiça do Trabalho é incompetente para a execução de contribuições em favor de<br />

terceiros, destinadas ao denominado “Sistema S”.<br />

Súmula nº 27 do TRT da 8ª Região – Contribuições Sociais de<br />

Terceiros. Incompetência da Justiça do Trabalho.<br />

A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a execução de contribuições sociais<br />

devidas ao sistema S.<br />

Súmula nº 15 do TRT da 11ª Região - Contribuição para<br />

terceiros - competência da Justiça do Trabalho.<br />

A Justiça do Trabalho não é competente para executar as contribuições sociais<br />

devidas a terceiros, por ausência de amparo legal.<br />

Súmula nº 18 do TRT da 12ª Região - Contribuições Sociais<br />

relacionadas ao SAT/RAT. Competência da Justiça Do Trabalho.<br />

Em sintonia com o que estabelece o art. 114, inc. VIII, da Constituição F<strong>ed</strong>eral,<br />

compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da parcela destinada ao custeio<br />

do seguro de acidente do trabalho, decorrente das decisões que proferir.<br />

Súmula nº 5 do TRT da 23ª Região - Cobrança de Honorários<br />

Profissionais Advocatícios. Relação Jurídica Autônoma de<br />

Direito Civil.<br />

A Justiça do Trabalho é materialmente incompetente para conhecer e julgar ação que<br />

verse sobre cobrança de honorários decorrentes da prestação de serviços autônomos.<br />

Súmula nº 4 do TRT da 12ª Região - Honorários Advocatícios<br />

Contratuais. Incompetência da Justiça do Trabalho.<br />

A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar as ações de cobrança de honorários<br />

advocatícios contratuais.<br />

Súmula nº 10 do TRT da 5ª Região.


Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar o p<strong>ed</strong>ido de imissão na posse<br />

decorrente de suas próprias decisões.<br />

Súmula nº 19 do TRT da 10ª Região – Competência da Justiça<br />

do Trabalho. Ampliação (EC nº 45/2004). Processos com<br />

sentença já proferida por outras esferas do Poder Judiciário.<br />

Competência remanescente do Tribunal de origem.<br />

As sentenças proferidas por Juízos de Tribunal F<strong>ed</strong>eral ou Estadual, antes da entrada<br />

em vigor da EC nº 45/2004, autorizam a manutenção da competência daqueles<br />

Tribunais para julgamento dos recursos a elas interpostos, bem como para a condução<br />

dos feitos até sua finalização hipótese em que deve ser pronunciada a incompetência da<br />

Justiça do Trabalho.<br />

Súmula nº 28 do TRT da 22ª Região - Complementação de<br />

aposentadoria. Pagamento efetuado diretamente pelo<br />

empregador, e não por entidade de previdência complementar.<br />

Competência da justiça do trabalho.<br />

Sendo a complementação instituída e paga diretamente pelo próprio empregador, e não<br />

por entidade de previdência complementar, compete à Justiça do Trabalho instruir,<br />

processar e julgar as demandas que envolvam o tema complementação de<br />

aposentadoria.<br />

Competência Territorial<br />

Súmula nº 19 do TRT da 22ª Região - Competência territorial.<br />

Art. 651 da CLT. Princípios da inafastabilidade da jurisdição e da<br />

proteção ao hipossuficiente.<br />

A determinação da competência territorial prevista no art. 651 da CLT há que se<br />

coadunar com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e da proteção<br />

ao hipossuficiente, de modo a permitir-lhe que ajuíze a sua ação na localidade que<br />

tenha melhores condições de demandar.<br />

Súmula nº 12 do TRT da 23ª Região - Competência em razão


do lugar.<br />

A competência territorial para o ajuizamento da Reclamatória Trabalhista é do local da<br />

arregimentação, da contratação ou da prestação dos serviços.<br />

Súmula nº 07 do TRT da 11ª Região - Conflito de competência.<br />

Causas com objeto e causa de p<strong>ed</strong>ir diversos. Conexão não<br />

caracterizada<br />

O mero ajuizamento de reclamação anterior não atrai a prevenção do juízo, se o novo<br />

processo proposto tem objeto e causa de p<strong>ed</strong>ir diversa ou se um deles já foi julgado,<br />

inexistindo conexão. O conflito se resolve fixando-se a competência do juízo que<br />

recepcionou a segunda reclamação.<br />

Conflito de competência<br />

Súmula nº 13 do TRT da 10ª Região – Conflito de<br />

Competência. Incompetência Territorial. Declaração de Ofício.<br />

Sendo relativa, a incompetência territorial não pode ser declarada de ofício. Todavia,<br />

eventual decisão em que se discuta, em tese, a possibilidade de equívoco no declínio<br />

da competência relativa, por já prorrogada, comportará exame m<strong>ed</strong>iante conflito de<br />

competência pelo Tribunal.<br />

9. SÚMULA <strong>DO</strong> STF (RELACIONADA AO CAPÍTULO<br />

II)<br />

Competência<br />

Súmula vinculante 53 do STF<br />

A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição<br />

F<strong>ed</strong>eral alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao<br />

objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela<br />

homologados.<br />

10. INFORMATIVOS <strong>DO</strong> <strong>TST</strong> (RELACIONA<strong>DO</strong>S AO


CAPÍTULO II)<br />

Formas de Solução de Conflitos<br />

Ação civil pública. Prática de arbitragem nos dissídios individuais trabalhistas. Período<br />

posterior à dissolução dos contratos de trabalho. Inaplicabilidade. Arts. 114, §§ 1º e<br />

2º, da CF, e 1º da Lei nº 9.307/1996. Imposição de obrigação de se abster.<br />

O instituto da arbitragem não se aplica como forma de solução de conflitos individuais<br />

trabalhistas, seja sob a ótica do art. 114, §§ 1º e 2º, da CF, seja à luz do art. 1º da Lei<br />

nº 9.307/1996, pois a interm<strong>ed</strong>iação da câmara de arbitragem (pessoa jurídica de<br />

direito privado) não é compatível com o modelo de intervencionismo estatal norteador<br />

das relações de emprego no Brasil. Quando se trata de Direito Individual do Trabalho,<br />

o princípio tuitivo do emprego inviabiliza qualquer tentativa de se promover a<br />

arbitragem, alcançando, inclusive, o período pós-contratual, ou seja, a homologação<br />

da rescisão, a percepção das verbas daí decorrentes e até mesmo eventual celebração<br />

de acordo. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos<br />

interpostos pelo Ministério Público do Trabalho, por divergência jurisprudencial, e, no<br />

mérito, deu-lhes provimento para, reformando a decisão que chancelara a atividade de<br />

arbitragem em relação ao período posterior à dissolução do contrato de trabalho,<br />

desde que respeitada a livre manifestação de vontade do ex-empregado e garantido o<br />

acesso irrestrito ao Poder Judiciário, condenar a reclamada a se abster de promover<br />

amplamente a arbitragem envolvendo direitos individuais trabalhistas, inclusive após a<br />

cessação do contrato de trabalho e no que tange à tentativa e/ou à efetiva formalização<br />

de acordos entre empregados, ou ex-empregados, e empregadores. Vencido o Ministro<br />

Ives Gandra Martins Filho. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-25900-67.2008.5.03.0075, SBDI-I, rel.<br />

Min. João Oreste Dalazen, 16.4.2<strong>01</strong>5 (Informativo nº 104)<br />

Imunidade de jurisdição<br />

Imunidade de Jurisdição. Organização ou Organismo Internacional. Orientação<br />

Jurisprudencial nº 416 da SBDI-I. Matéria suspensa para apreciação do Tribunal Pleno.<br />

A SBDI-I, em sua composição plena, decidiu, por unanimidade, suspender a<br />

proclamação do resultado do julgamento do processo em que se discute se as<br />

organizações ou os organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de<br />

jurisdição e, nos termos do art. 158, § 1º, do RI<strong>TST</strong>, remeter os autos ao Tribunal<br />

Pleno para revisão, se for o caso, da Orientação Jurisprudencial nº 416 da SBDI-I. Na<br />

hipótese, os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, Dora Maria da<br />

Costa, Antônio José de Barros Levenhagen, João Batista Brito Pereira, Renato de


Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa e Aloysio Corrêa da Veiga votaram no sentido de<br />

não conhecer do recurso de embargos, ao passo que os Ministros Ives Gandra Martins<br />

Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Augusto César Leite de Carvalho,<br />

José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes, Maria Cristina Irigoyen<br />

P<strong>ed</strong>uzzi e João Oreste Dalazen conheciam dos embargos por divergência<br />

jurisprudencial, inclinando-se a decidir contrariamente à Orientação Jurisprudencial nº<br />

416 da SBDI-I. <strong>TST</strong>-E-RR-61600-41.2003.5.23.0005, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe<br />

Vieira de Mello Filho, 13.12.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 34)<br />

Estado estrangeiro. Imunidade de jurisdição. Caráter relativo. Penhora de imóvel. Prova<br />

de afetação à atividade diplomática ou consular não produzida. Impossibilidade de<br />

ultimação dos atos de expropriação.<br />

Ao entendimento de que a imunidade de jurisdição reconhecida aos Estados<br />

estrangeiros, em execução de sentença, possui caráter relativo, concluiu a SBDI-II que<br />

somente estarão imunes à constrição judicial os bens comprovadamente vinculados ao<br />

exercício das atividades de representação consular e diplomática. Sob esse<br />

entendimento, a Subseção, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito,<br />

deu-lhe provimento para conc<strong>ed</strong>er parcialmente a segurança, determinando que os atos<br />

de expropriação do imóvel penhorado – em razão da presunção de não afetação à<br />

atividade de representação diplomática ou consular, extraída do silêncio do ente<br />

estrangeiro executado, regularmente intimado – sejam interrompidos, somente podendo<br />

prosseguir se demonstrado, efetivamente, que o bem não se encontra afetado à missão<br />

diplomática ou consular. <strong>TST</strong>-RO-188-04.2<strong>01</strong>4.5.10.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas<br />

Alencar Rodrigues, 29.9.2<strong>01</strong>5. (Informativo nº 119)<br />

Competência<br />

Competência em razão da matéria<br />

Honorários advocatícios. Ação de cobrança. Natureza civil. Incompetência da Justiça<br />

do Trabalho.<br />

A Justiça do Trabalho não é competente para julgar ação de cobrança de honorários<br />

advocatícios, pois se refere a contrato de prestação de serviços, relação de índole<br />

eminentemente civil, não guardando nenhuma pertinência com a relação de trabalho de<br />

que trata o art. 114, I, da CF. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade,<br />

conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deulhes<br />

provimento para restabelecer a decisão proferida pelo TRT, m<strong>ed</strong>iante a qual se<br />

acolhera a preliminar de incompetência material desta Justiça do Trabalho, e, anulando<br />

os atos decisórios praticados no processo, determinar a remessa dos autos à Justiça


Comum Estadual, para que prossiga no feito como entender de direito. Na espécie,<br />

ressaltou o Ministro relator ser razoável “cometer a Justiça comum a tarefa de dirimir<br />

controvérsia relativa à prestação de serviços levada a cabo por profissional autônomo<br />

que, senhor dos meios e das condições da prestação contratada, coloca-se em patamar<br />

de igualdade (senão de vantagem) em relação àquele que o contrata. Tal seria o caso<br />

típico dos profissionais da engenharia, advocacia, arquitetura e m<strong>ed</strong>icina que exercem<br />

seus misteres de forma autônoma, m<strong>ed</strong>iante utilização de meios próprios e em seu<br />

próprio favor.” Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho e Delaíde Miranda<br />

Arantes. <strong>TST</strong>-E-RR-48900-38.2008.5.15.0051, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa,<br />

30.8.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 20)<br />

Servidor público. Relação de caráter estatutário. P<strong>ed</strong>idos relativos ao recolhimento do<br />

FGTS e à anotação da CTPS. Incompetência da Justiça do Trabalho.<br />

Não obstante os p<strong>ed</strong>idos de recolhimento do FGTS e de anotação da CTPS sejam<br />

estranhos ao regime jurídico estatutário, é incompetente a Justiça do Trabalho para<br />

julgar demandas entre a Administração Pública e seus servidores, em razão da natureza<br />

administrativa do vínculo. Na espécie, respaldada em farta jurisprudência tanto do STF<br />

como do próprio <strong>TST</strong>, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, e, no<br />

mérito, negou-lhes provimento, mantendo a decisão da Terceira Turma, que conhecera<br />

da revista por violação do art. 114 da CF e, no mérito, dera-lhe provimento para<br />

determinar a remessa dos autos à origem, a fim de providenciar seu envio à Justiça<br />

Comum. <strong>TST</strong>-E-RR-124000-42.2008.5.22.<strong>01</strong>03, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira,<br />

19.4.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 6)<br />

AR. Incompetência da Justiça do Trabalho. Cancelamento de ato administrativo que<br />

constitui crédito tributário.<br />

A SBDI-II, em face do disposto nos arts. 109 e 114 da Constituição F<strong>ed</strong>eral, concluiu<br />

pela incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o cancelamento de ato<br />

administrativo que constitui crédito tributário. Registrou, ainda, ser o decurso do prazo<br />

para interposição do recurso cabível suficiente para a comprovação do trânsito em<br />

julgado, tendo em vista a peculiaridade da sentença rescindenda, que, por meio de<br />

decisão interlocutória, pôs fim à relação tributária afeta à União, terceira estranha à lide<br />

e autora da ação rescisória. Com esses fundamentos, a Subseção, por unanimidade,<br />

negou provimento ao recurso ordinário, mantendo o acórdão do Tribunal a quo, em que<br />

se julgou proc<strong>ed</strong>ente a ação rescisória para desconstituir a decisão rescindenda no<br />

tocante à determinação do cancelamento de inscrição em dívida ativa da União. <strong>TST</strong>-<br />

RO-187- 96.2<strong>01</strong>0.5.05.0000, SBDI-II, rel. Min. P<strong>ed</strong>ro Paulo Manus, 26.6.2<strong>01</strong>2.<br />

(Informativo nº 15)<br />

Competência da Justiça do Trabalho. Execução de ofício de contribuição


previdenciária. Acordo firmado perante Comissão de Conciliação Prévia.<br />

A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições<br />

previdenciárias referentes ao valor fixado em acordo firmado perante Comissão de<br />

Conciliação Prévia, nos termos do art. 114, IX, da CF c/c o art. 43, § 6º, da Lei nº<br />

8.212/91 e os arts. 876 e 877-A da CLT. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua<br />

composição plena, vislumbrando divergência jurisprudencial específica, conheceu dos<br />

embargos, por maioria, e, no mérito, ainda por maioria, deu-lhes provimento para<br />

restabelecer a decisão do Regional. Vencidos, quanto ao conhecimento, os Ministros<br />

Lelio Bentes Corrêa e Dora Maria da Costa e, no mérito, a Ministra Maria Cristina<br />

P<strong>ed</strong>uzzi. <strong>TST</strong>-E-RR-40600-80.2009.5.09.0096, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire<br />

Pimenta, 24.5.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 10)<br />

Empregado público admitido antes da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988. Ausência de<br />

submissão a concurso público. Lei municipal instituidora de Regime Jurídico Único.<br />

Impossibilidade de alteração automática do regime celetista para o estatutário. Art. 37,<br />

II, da CF. Violação. Competência material da Justiça do Trabalho.<br />

A existência de lei municipal instituidora de Regime Jurídico Único, de natureza<br />

administrativa, por si só, não transmuda automaticamente o vínculo jurídico<br />

estabelecido entre as partes, de celetista para estatutário, na hipótese de o empregado,<br />

admitido antes do advento da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988, não ter se submetido a<br />

concurso público. Entendimento em sentido contrário afronta o disposto no art. 37, II,<br />

da CF. Com esses fundamentos, e citando a jurisprudência da Corte e do STF, a SBDI-<br />

I, à unanimidade, conheceu dos embargos do reclamado, por divergência<br />

jurisprudencial e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo a decisão turmária que<br />

conheceu do recurso de revista da reclamante por violação do inciso II do art. 37 da<br />

Constituição e, no mérito, deu-lhe provimento para, em razão da permanência da<br />

reclamante no regime da CLT, reconhecer a competência material da Justiça do<br />

Trabalho para julgar o feito e determinar o retorno dos autos ao Regional a fim de que<br />

julgue o recurso ordinário do reclamado como entender de direito. <strong>TST</strong>-E-RR-300-<br />

25.2<strong>01</strong>0.5.13.00<strong>01</strong>, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 28.11.2<strong>01</strong>3 (Informativo<br />

nº 68)<br />

Complementação de aposentadoria. Competência. STF-RE nº 586.453. Sentença<br />

prolatada antes de 20.02.2<strong>01</strong>3 que decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho.<br />

Ausência de decisão de mérito. Competência da Justiça comum.<br />

O STF, nos autos do processo RE nº 586.453, decidiu que as demandas relativas à<br />

complementação de aposentadoria são da competência da Justiça comum, mas<br />

determinou que os efeitos dessa decisão, com repercussão geral, fossem modulados a<br />

fim de se manter a competência da Justiça do Trabalho nas situações em que já


houvesse sido proferida decisão de mérito até a data daquele julgamento (20.2.2<strong>01</strong>3).<br />

Assim, tendo em conta que a sentença, mantida pelo TRT, que declarou a<br />

incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento de reclamatória relativa a<br />

diferenças de complementação de aposentadoria não pode ser considerada decisão de<br />

mérito, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela<br />

reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes<br />

provimento para restabelecer a referida sentença e determinar a remessa dos autos à<br />

Justiça comum. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Luiz Philippe Vieira de<br />

Mello Filho, Delaíde Miranda Arantes e Brito Pereira, os quais negavam provimento<br />

aos embargos por entenderem que a decisão da Suprema Corte limitou a competência<br />

residual da Justiça do Trabalho aos casos em que houver sentença proferida até<br />

20.2.2<strong>01</strong>3, seja ela de mérito ou não. <strong>TST</strong>-E-ED-ED-ED-RR-1<strong>01</strong>1-<br />

92.2<strong>01</strong>1.5.03.0059, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 3.4.2<strong>01</strong>4 (Informativo<br />

nº 78)<br />

Ação de ressarcimento por danos materiais cumulada com obrigação de fazer. Hipótese<br />

não prevista no art. 70, I, do RI<strong>TST</strong>. Incompetência funcional da SDC.<br />

A SDC não tem competência funcional para o julgamento de ação de ressarcimento por<br />

danos materiais, cumulada com obrigação de fazer, ajuizada pelo Sindicato dos<br />

Trabalhadores no Combate às Endemias e Saúde Preventiva no Estado do Rio de<br />

Janeiro contra a Fundação Nacional de Saúde – Funasa, pois o que se pretende é o<br />

pagamento de verbas trabalhistas decorrentes do descumprimento de normas legais e<br />

constitucionais, e não o pronunciamento do Poder Judiciário acerca do estabelecimento<br />

de normas para regulamentar as condições de trabalho da categoria profissional.<br />

Assim, afastando-se o caso concreto de qualquer das hipóteses descritas no art. 70, I,<br />

do RI<strong>TST</strong>, e não sendo possível a remessa dos autos ao juízo competente, em razão da<br />

aplicação analógica do item II da Orientação Jurisprudencial nº 130 da SBDI-II, a<br />

SDC, por unanimidade, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do<br />

art. 113 c/c 267, IV, do CPC 1<strong>01</strong> . <strong>TST</strong>-RTOrd-553-37.2<strong>01</strong>4.5.00.0000, SDC, rel. Min.<br />

Mauricio Godinho Delgado, 8.4.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 79)<br />

Competência da justiça do trabalho. Estado do Piauí. Empregada admitida antes da<br />

Constituição de 1988. Transposição automática do regime celetista para o estatutário.<br />

Impossibilidade. Ausência de concurso público.<br />

A Justiça do Trabalho é competente para examinar p<strong>ed</strong>ido de empregado público<br />

admitido antes da promulgação da Constituição de 1988, sob regime celetista, e sem<br />

concurso público, não obstante a superveniência de legislação estadual que institui<br />

regime jurídico único. Na hipótese, consoante entendimento já consagrado pelo<br />

Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral no julgamento da ADI 1.150-2, entendeu-se que o fato de o


Estado do Piauí instituir regime jurídico único, por meio da Lei Complementar Estadual<br />

nº 13, de 3.1.1994, não convola em vínculo estatutário, de forma automática, o<br />

contrato trabalhista anterior, sobretudo em decorrência da ausência de concurso<br />

público, na forma do art. 37, II, § 2º, da Constituição. Desse modo, tem-se que a<br />

reclamante permaneceu na condição de empregada, mesmo após a <strong>ed</strong>ição da norma<br />

estadual, porque embora estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não se submeteu a<br />

concurso público. Sob esse fundamento, a SBDI-I, à unanimidade, conheceu dos<br />

embargos interpostos pelo reclamado, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por<br />

maioria, negou-lhes provimento, vencido os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello<br />

Filho, Walmir Oliveira da Costa, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos<br />

Scheuermann. <strong>TST</strong>-E-RR-846-13.2<strong>01</strong>0.5.22.<strong>01</strong>04, SBDI-I, rel. Min. Augusto César<br />

Leite e Carvalho, 18.6.2<strong>01</strong>5. (Informativo nº 111)<br />

Honorários advocatícios contratuais. Substituição processual. Lide entre advogados<br />

originada após a exp<strong>ed</strong>ição de alvarás aos substituídos. Retenção em nome do<br />

advogado contratado pelo sindicato. Incompetência da justiça do trabalho.<br />

A Justiça do Trabalho é incompetente para decidir sobre honorários advocatícios<br />

contratuais, decorrentes de contrato de prestação de serviços firmado entre sindicato de<br />

classe e advogado para a defesa de direitos da categoria, conforme a Súmula nº 363<br />

do STJ. Assim, disputa por honorários advocatícios contratuais entre o advogado que<br />

conduziu o processo por 24 anos e novos advogados que ingressaram no feito após a<br />

exp<strong>ed</strong>ição de alvarás em nome dos substituídos cr<strong>ed</strong>ores preferenciais refoge à<br />

competência da Justiça do Trabalho. Sob esses fundamentos, o Órgão Especial do<br />

Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário, e no<br />

mérito, negou-lhe provimento. Divergência de fundamentação dos Ministros Ives<br />

Gandra Martins Filho e Delaíde Miranda Arantes. <strong>TST</strong>-RO-157800-<br />

13.1991.5.17.00<strong>01</strong>, OE, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 14.09.2<strong>01</strong>5.<br />

(Informativo nº 118)<br />

Ação rescisória. Execução fiscal. Multa por infração à legislação trabalhista.<br />

Contratação de servidores públicos temporários. Regime estatutário. Incompetência<br />

da Justiça do Trabalho.<br />

Não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar lides em que se discute sanção<br />

aplicada por infração à legislação trabalhista a município que mantém vínculo de<br />

natureza estatutária com servidores admitidos em caráter temporário. O STF, em<br />

decisão proferida na ADI-MC 3.395/DF, definiu que as contratações temporárias<br />

realizadas sob a égide inciso IX do art. 37 da CF têm natureza jurídico-administrativa,<br />

o que afasta a competência da Justiça do Trabalho. Na espécie, a pretensão rescisória<br />

fora proposta pelo Município de Laguna/SC em face de acórdão proferido em s<strong>ed</strong>e<br />

execução fiscal promovida pela União para a cobrança de multa imposta pela


Auditoria do Ministério do Trabalho e Emprego em decorrência do não recolhimento<br />

do FGTS dos servidores temporários contratados sob o regime estatutário, mas sem<br />

submissão a concurso público. No caso, ressaltou-se que embora as ações relativas às<br />

penalidades administrativas impostas pelos órgãos de fiscalização das relações de<br />

trabalho sejam da competência da Justiça do Trabalho (art. 114, VII, da CF), qualquer<br />

discussão em torno da legalidade das relações entre servidores temporários e o<br />

Município de Laguna deve ocorrer na Justiça comum. Com esses fundamentos, a<br />

SBDI-II, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo Município e, no<br />

mérito, deu-lhe provimento para julgar proc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido de rescisão do julgado e<br />

desconstituir a sentença, por incompetência da Justiça do Trabalho, declarando,<br />

consequentemente, nulos os atos decisórios praticados na ação primitiva, bem como<br />

determinar a remessa do feito originário à Vara da Fazenda Pública da Comarca de<br />

Laguna/SC. <strong>TST</strong>-RO-456-38.2<strong>01</strong>3.5.12.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar<br />

Rodrigues, 7.4.2<strong>01</strong>5 (Informativo execução nº 13)<br />

Competência territorial<br />

Exceção de incompetência em razão do lugar. Ajuizamento de reclamação trabalhista<br />

no foro do domicílio do empregado. Aplicação ampliativa do § 3º do art. 651 da CLT.<br />

Impossibilidade. Não demonstração de que a empresa demandada presta serviços em<br />

diferentes localidades do país.<br />

Em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5º,<br />

XXXV, da CF), é possível o ajuizamento de demanda trabalhista no foro do domicílio<br />

do empregado, desde que seja mais favorável que a regra do art. 651 da CLT e que<br />

fique demonstrado que a empresa reclamada regularmente presta serviços em diversas<br />

localidades do território nacional. No caso, o reclamante foi contratado e prestou<br />

serviços na cidade de Brusque/SC, local diverso do seu atual domicílio, Pelotas/RS,<br />

onde ajuizou a reclamatória. Contudo, não há notícia nos autos de que a empresa<br />

demandada preste serviços em diferentes localidades do país, razão pela qual não há<br />

cogitar em aplicação ampliativa do § 3º do art. 651 da CLT, prevalecendo, portanto, a<br />

regra geral que estabelece a competência da vara do trabalho do local da prestação<br />

dos serviços. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos<br />

embargos interpostos pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por<br />

maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta,<br />

Lelio Bentes Corrêa, Hugo Carlos Scheuermann e Cláudio Mascarenhas Brandão.<br />

<strong>TST</strong>-E-RR-420-37.2<strong>01</strong>2.5.04.<strong>01</strong>02, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva,<br />

19.2.2<strong>01</strong>5 (Informativo nº 100)<br />

Competência territorial. Dissídio individual típico. Critérios objetivos de fixação. Art.<br />

651 da CLT. Domicílio do empregado.


A Vara do Trabalho do domicílio do empregado, quando não coincidente com a<br />

localidade da celebração do contrato ou da prestação dos serviços, normalmente não<br />

é competente para o julgamento de dissídio individual típico resultante do contrato de<br />

emprego. A determinação da competência territorial, em regra, define-se pelo local da<br />

prestação dos serviços do empregado, seja ele reclamante ou reclamado (art. 651,<br />

caput, da CLT). Cuida-se de norma de cunho protecionista e ditada pela observância do<br />

princípio constitucional da acessibilidade (art. 5º, XXXV). Excepcionalmente, nos<br />

termos do art. 651, § 3º, da CLT, toma-se em conta o juízo da localidade da<br />

contratação do empregado. Sob esse entendimento, a SBDI-1, por unanimidade,<br />

conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, pelo voto<br />

prevalente da Presidência, negou-lhes provimento. Vencidos, totalmente, os Ministros<br />

Walmir Oliveira da Costa e Hugo Carlos Scheuermann e, parcialmente, os Ministros<br />

Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga, Guilherme Augusto Caputo<br />

Bastos, Augusto César Leite de Carvalho e Cláudio Mascarenhas Brandão, que<br />

divergiam quanto à fundamentação. <strong>TST</strong>- E-RR 775-66.2<strong>01</strong>3.5.07.0025, SBDI-I, rel.<br />

Min. João Oreste Dalazen, 29.10.2<strong>01</strong>5 (Informativo nº 121)


1 (Voltar). DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 12. <strong>ed</strong>. São Paulo: Malheiros<br />

Editores Ltda, 2005. p. 182.<br />

2 (Voltar). DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 12. <strong>ed</strong>. São Paulo: Malheiros<br />

Editores Ltda, 2005. p. 188.<br />

3 (Voltar). CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 18. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Lumen Juris,<br />

2008. v. 1, p. 80.<br />

4 (Voltar). DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 12. <strong>ed</strong>. São Paulo: Malheiros<br />

Editores Ltda, 2005. p. 204-205.<br />

5 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 110<br />

6 (Voltar). Nesse sentido: SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr,<br />

2009. p. 160.<br />

7 (Voltar). STF – ACO-AgR 633/SP. Tribunal Pleno. Relª Minª. Ellen Gracie. DJ 22.6.07.<br />

8 (Voltar). <strong>TST</strong> –ROMS 28200-14.2003.5.10.0000. Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva. DJ. 26.8.05<br />

9 (Voltar). <strong>POR</strong>TELA, Paulo <strong>Henrique</strong> Gonçalves. Direito Internacional público e privado. 3. <strong>ed</strong>. Salvador:<br />

JusPodivm, 2<strong>01</strong>1. p. 184.<br />

10 (Voltar). <strong>POR</strong>TELA, Paulo <strong>Henrique</strong> Gonçalves. Direito Internacional público e privado. 3. <strong>ed</strong>. Salvador:<br />

JusPodivm, 2<strong>01</strong>1. p. 189.<br />

11 (Voltar). <strong>TST</strong> – E-RR90000-49.2004.5.10.0<strong>01</strong>9. Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos. DEJT<br />

4.12.2009.<br />

12 (Voltar). <strong>TST</strong> – E-ED-ED-RR-12100-84.2004.5.10.0020. Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga. DEJT<br />

12.11.2<strong>01</strong>0.<br />

13 (Voltar). NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São<br />

Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5. p. 393.<br />

14 (Voltar). MIRANDA, Pontes de. In: ASSIS, Araken de. Processo civil brasileiro, volume II: parte geral:<br />

institutos fundamentais: tomo 1. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5. p. 120.<br />

15 (Voltar). STF – CJ 6.959.6, Rel. Min. Sepúlv<strong>ed</strong>a Pertence. DJU 22.2.91.<br />

16 (Voltar). Em sentido contrário: Sérgio Pinto Martins. Comentários às súmulas do <strong>TST</strong>. 8. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas,<br />

2<strong>01</strong>0. p. 296.


17 (Voltar). No sentido do texto, a 3ª Turma do <strong>TST</strong> decidiu no RR 931.2003.006.07.00-9. DJ. 10.02.2006. No<br />

mesmo caminho, SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p.<br />

212-215 e DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São<br />

Paulo: LTr, 2007. p. 114.<br />

18 (Voltar). RE 438.639-9. Rel. Min. Cezar Peluso. Decisão proferida em 9.3.05.<br />

19 (Voltar). CF/46. “Art. 123 – Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e<br />

coletivos entre empregados e empregadores, e, as demais controvérsias oriundas de relações, do trabalho<br />

regidas por legislação especial. § 1º – Os dissídios relativos a acidentes do trabalho são da competência da<br />

Justiça ordinária.(...)”<br />

20 (Voltar). CF/67. “Art. 134 – Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e<br />

coletivos entre empregados e empregadores e as demais controvérsias oriundas de relações de trabalho regidas<br />

por lei especial. § 1 º – A lei especificará as hipóteses em que as decisões nos dissídios coletivos, poderão<br />

estabelecer normas e condições de trabalho. § 2 º – Os dissídios relativos a acidentes do trabalho são da<br />

competência da Justiça ordinária.”<br />

21 (Voltar). “Art. 142. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre<br />

empregados e empregadores e, m<strong>ed</strong>iante lei, outras controvérsias oriundas de relação de trabalho. § 1º A lei<br />

especificará as hipóteses em que as decisões, nos dissídios coletivos, poderão estabelecer normas e condições de<br />

trabalho. § 2º Os litígios relativos a acidentes do trabalho são da competência da justiça ordinária dos Estados,<br />

do Distrito F<strong>ed</strong>eral e dos Territórios, salvo exceções estabelecidas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.”<br />

22 (Voltar). MELO, Raimundo Simão. Direito ambiental do trabalho e saúde do trabalhador. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo:<br />

LTr, 2006. p. 393.<br />

23 (Voltar). Nessas ações os honorários advocatícios decorrem da mera sucumbência (OJ 421 da SDI I do <strong>TST</strong>).<br />

24 (Voltar). No mesmo sentido, a Súmula nº 367 do STJ: “A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não<br />

alcança os processos já sentenciados”.<br />

25 (Voltar). STF, Conflito de competência nº 7.545-7, Rel. Min. Eros Grau. DJe nº 152. Divulgação 13.8.2009.<br />

Publicação 14.8.2009.<br />

26 (Voltar). MELO, Raimundo Simão de. A greve no direito brasileiro. São Paulo: LTr, 2006. p. 88.<br />

27 (Voltar). Art. 12: “Compete exclusivamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região processar,<br />

conciliar e julgar os dissídios coletivos nos quais a decisão a ser proferida deva produzir efeitos em área<br />

territorial alcançada, em parte, pela jurisdição desse mesmo Tribunal e, em outra parte, pela jurisdição do Tribunal<br />

Regional do Trabalho da 15ª Região”.<br />

28 (Voltar). <strong>TST</strong> – RODC – 2022200-78.2006.5.02.0000. Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, Seção<br />

Especializada em Dissídios Coletivos. DEJT 19.3.2<strong>01</strong>0.


29 (Voltar). <strong>TST</strong> – RODC – 105500-29.2007.5.09.0909. Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, Seção<br />

Especializada em Dissídios Coletivos. DEJT 5.3.2<strong>01</strong>0.<br />

30 (Voltar). STF – MI 708/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 25.10.07.<br />

31 (Voltar). Regimento Interno do <strong>TST</strong>, art. 220, V.<br />

32 (Voltar). Por todos, MELO, Raimundo Simão de. A greve no direito brasileiro. São Paulo: LTr, 2006. p. 149.<br />

33 (Voltar). <strong>TST</strong> – RR 127.535/94.8. Rel. Min. Antônio Maria Thaumaturgo Cortizo, Ac. 5ª. Turma. DJ<br />

24.3.1995.<br />

34 (Voltar). Trata-se de obrigação de fazer e não de dar, vez que “a prestação, na obrigação de dar, consiste na<br />

entrega de um objeto, sem que se tenha de fazê-lo previamente, e, na de fazer, na realização de um ato ou<br />

confecção de uma coisa, para depois entregá-la ao cr<strong>ed</strong>or”. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil. 15.<strong>ed</strong>.<br />

São Paulo: Saraiva, 2000. v. 2, p. 100.<br />

35 (Voltar). Aplicável ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT.<br />

36 (Voltar). DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie. et al. Curso de direito processo civil: Execução. 2. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM,<br />

2<strong>01</strong>0. v. 5, p. 421.<br />

37 (Voltar). Em sentido contrário: Sérgio Pinto Martins. Comentários às Súmulas do <strong>TST</strong>. 8. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas,<br />

2<strong>01</strong>0, p. 389, entendendo que “a conversão não é automática, é necessário o juiz determinar o fornecimento em<br />

determinado prazo, sob pena de o empregador pagar a indenização correspondente”.<br />

38 (Voltar). FELICIANO, Guilherme Guimarães. Execuções Especiais na Justiça do Trabalho: Contribuições<br />

Sociais e Imposto de Renda. In: Curso de processo do trabalho. CHAVES, Luciano Athayde (org.). São Paulo:<br />

LTr, 2009. p.1.008.<br />

39 (Voltar). STF – RE 569.056-3/PA. Rel. Min. Menezes Direito. Pleno. DJ. 12.9.2008.<br />

40 (Voltar). <strong>TST</strong>-E-ED-RR-3039600-98.2009.5.09.0029, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho,<br />

7.5.2<strong>01</strong>5 (Informativo execução nº 16).<br />

41 (Voltar). Art. 114: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) IX outras controvérsias decorrentes<br />

da relação de trabalho, na forma da lei”.<br />

42 (Voltar). Proclamando pela revisão da Súmula nº 368, o Enunciado nº 73 aprovado na 1ª Jornada de direito<br />

material e processual do trabalho.<br />

43 (Voltar). O <strong>TST</strong>, entretanto, entende que é cabível mandado de segurança “para impugnar ato que determina<br />

ao INSS o reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço” (OJ nº 53 da SDI – II do <strong>TST</strong>).<br />

44 (Voltar). No mesmo sentido, SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo:<br />

LTr, 2009, p. 229. Vide ainda decisão proferida pela 21ª Vara de Belo Horizonte/MG nos autos nº<br />

1289.2008.021.03.00-4, em que o magistrado José Eduardo de Resende Chaves Júnior integrou ex officio o


INSS à lide, condenando-o a reconhecer e averbar o tempo de serviço do trabalhador para fins<br />

previdenciários(. Acesso em 24.6.2<strong>01</strong>0).<br />

45 (Voltar). <strong>TST</strong>-E-RR-41300-56.2009.5.09.0096, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho,<br />

8.5.2<strong>01</strong>4 (Informativo execução nº 1); <strong>TST</strong>-E-RR-22200-18.2009.5.09.0096, SBDI-I, rel. Min. José Roberto<br />

Freire Pimenta, 16.10.2<strong>01</strong>4 (Informativo execução nº 7)<br />

46 (Voltar). FELICIANO, Guilherme Guimarães. Execuções Especiais na Justiça do Trabalho: Contribuições<br />

Sociais e Imposto de Renda. In: Curso de processo do trabalho. CHAVES, Luciano Athayde (org.). São Paulo:<br />

LTr, 2009. p. 1.<strong>01</strong>8.<br />

47 (Voltar). <strong>TST</strong>-RR-346200-21.2009.5.09.0965. Rel. Min. Dora Maria da Costa. DJ. 30.9.2<strong>01</strong>1.<br />

48 (Voltar). <strong>TST</strong>-RR – 513700-96.2006.5.09.0002. Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos. DJ. 4.11.2<strong>01</strong>1.<br />

49 (Voltar). <strong>TST</strong>-RR – 345900-96.2009.5.09.0<strong>01</strong>5. 7ª. Turma. Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho. DJ.<br />

28.10.2<strong>01</strong>1.<br />

50 (Voltar). <strong>TST</strong>-RR – 987200-23.2007.5.09.0673. 4ª. Turma. Relª . Minª. Maria de Assis Calsing. DJ.<br />

4.11.2<strong>01</strong>1.<br />

51 (Voltar). Súmula nº 351 do STJ: “Alíquota de Contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). A<br />

alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido<br />

em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando<br />

houver apenas um registro”.<br />

52 (Voltar). <strong>TST</strong> – RR 1765442-12.2004.5.09.0009. Relª. Min. Rosa Maria Weber. 3ª T. DEJT 27.11.2009.<br />

53 (Voltar).. RE nº 586.453-7 RG/SE. Rel. Min. Ellen Gracie. julg. 10.9.2009. Dje 02.10.2009; RE nº 594.435-<br />

2 RG/SP. Rel. Min. Marco Aurélio. julg. 13.2.2009. Dje 6.11.2009.<br />

54 (Voltar).. RE nº 586.453 SERGIPE. Relator do acórdão MIN. DIAS TOFFOLI. Plenário, 20.2.2<strong>01</strong>3.<br />

55 (Voltar). Complementação de aposentadoria. Competência. STF-RE nº 586.453. Sentença prolatada antes de<br />

20.02.2<strong>01</strong>3 que decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho. Ausência de decisão de mérito. Competência<br />

da Justiça comum. O STF, nos autos do processo RE nº 586.453, decidiu que as demandas relativas à<br />

complementação de aposentadoria são da competência da Justiça comum, mas determinou que os efeitos dessa<br />

decisão, com repercussão geral, fossem modulados a fim de se manter a competência da Justiça do Trabalho nas<br />

situações em que já houvesse sido proferida decisão de mérito até a data daquele julgamento (20.2.2<strong>01</strong>3). Assim,<br />

tendo em conta que a sentença, mantida pelo TRT, que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para o<br />

julgamento de reclamatória relativa a diferenças de complementação de aposentadoria não pode ser considerada<br />

decisão de mérito, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela reclamada, por<br />

divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer a referida sentença e<br />

determinar a remessa dos autos à Justiça comum. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Luiz Philippe Vieira<br />

de Mello Filho, Delaíde Miranda Arantes e Brito Pereira, os quais negavam provimento aos embargos por


entenderem que a decisão da Suprema Corte limitou a competência residual da Justiça do Trabalho aos casos em<br />

que houver sentença proferida até 20.2.2<strong>01</strong>3, seja ela de mérito ou não. <strong>TST</strong>-E-ED-ED-ED-RR-1<strong>01</strong>1-<br />

92.2<strong>01</strong>1.5.03.0059, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 3.4.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 78)<br />

56 (Voltar). DELGA<strong>DO</strong>, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 9. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>0. p. 751.<br />

57 (Voltar). Para aprofundar no estudo acerca do quadro de carreira vide os comentários das Súmulas nº 6, I, e<br />

127 do <strong>TST</strong>.<br />

58 (Voltar).. Nesse sentido: <strong>TST</strong>-E-RR-846-13.2<strong>01</strong>0.5.22.<strong>01</strong>04, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite e<br />

Carvalho, 18.6.2<strong>01</strong>5. (Informativo nº 111)<br />

59 (Voltar). STF – CC. 7023-4 SP. Rel. Min. Ilmar Galvão. DJ. 19.5.95.<br />

60 (Voltar). STF – CC. 7025-1 PE. Rel. Min. Celso de Mello. DJ 9.6.95.<br />

61 (Voltar). STF – CC. 7027-7 PE. Rel. Min. Celso de Mello. DJ 1.9.95.<br />

62 (Voltar). Pois a Lei nº 8.112/90 cuida de servidores f<strong>ed</strong>erais. Contudo, nada imp<strong>ed</strong>e a aplicação dessa<br />

orientação para Leis estatuais e municipais que alterem o regime jurídico de seus servidores de celetista para<br />

estatutário, mas nesse caso a competência será da Justiça Estadual.<br />

63 (Voltar). É pacífico na doutrina que o termo desistência deve ser considerado como renúncia, pois somente<br />

esta faz coisa julgada material. Além disso, apesar da omissão legislativa, a doutrina inclui o reconhecimento<br />

jurídico do p<strong>ed</strong>ido no art. 485, VIII, do CPC/73.<br />

64 (Voltar). MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de<br />

processo civil: tutela dos direitos m<strong>ed</strong>iante proc<strong>ed</strong>imento comum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos<br />

Tribunais, 2<strong>01</strong>5, p. 599.<br />

65 (Voltar). MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de<br />

processo civil: tutela dos direitos m<strong>ed</strong>iante proc<strong>ed</strong>imento comum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos<br />

Tribunais, 2<strong>01</strong>5, p. 600.<br />

66 (Voltar). MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. 15. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense, 2<strong>01</strong>0. v. 5, p. 166.<br />

67 (Voltar). R<strong>ed</strong>ação original − inserida em 20.9.2000. OJ 68 da SDI II do <strong>TST</strong>. “Antecipação de tutela.<br />

Competência. Na Junta de Conciliação e Julgamento, a tutela antecipatória de mérito postulada, inclusive nas<br />

hipóteses previstas nos incisos IX e X, art. 659, da CLT, deve ser prontamente submetida e decidida pelo Juiz-<br />

Presidente. Nos Tribunais, compete ao Relator decidir sobre o p<strong>ed</strong>ido de antecipação de tutela, submetendo sua<br />

decisão ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão im<strong>ed</strong>iatamente subsequente”.<br />

68 (Voltar). <strong>TST</strong> – ROAG 421537/1998. Rel. Min. Ives Gandra. DJ 4.8.2000.<br />

69 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 643.


70 (Voltar). DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil:<br />

Teoria da prova, direito probatório, teoria do proc<strong>ed</strong>ente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos<br />

efeitos da tutela. 5. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 2, p. 523.<br />

71 (Voltar). MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas<br />

comparativas ao CPC/1973. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5. p. 1.267.<br />

72 (Voltar). Interessante notar que o <strong>TST</strong>, por meio do art. 6º, do Ato Regimental 05, aprovado pela Resolução<br />

Administrativa 697/2000, estabelecia a competência originária da Seção Especializada em Dissídios Coletivos<br />

para julgar as Ações Civis Públicas que exc<strong>ed</strong>iam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho. A Resolução<br />

743/2000, felizmente, alterou referido art. 6º, excluindo a competência da SDC para julgar originariamente as<br />

ações civis públicas.<br />

73 (Voltar). DIDIER JR. Fr<strong>ed</strong>ie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: Processo coletivo.<br />

5. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 4, p. 137.<br />

74 (Voltar). MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação civil pública em defesa do meio ambiente, do patrimônio<br />

cultural e dos consumidores. 10. <strong>ed</strong>. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 80. <strong>TST</strong>-RR-155485-<br />

67.2003.5.15.0091. 1ª Turma. Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. DEJT 24.2.2<strong>01</strong>2. Em sentido<br />

contrário, não admitindo a fragmentação em diversas ações, DIDIER JR. Fr<strong>ed</strong>ie; ZANETI JR., Hermes. Curso de<br />

direito processual civil: Processo coletivo. 5. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 4, p. 141.<br />

75 (Voltar). <strong>DO</strong>NIZETTI, Elpídio; CERQUEIRA, Marcelo Malheiros. Curso de processo coletivo. São Paulo:<br />

Atlas, 2<strong>01</strong>0. p. 180.<br />

76 (Voltar). NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e<br />

legislação extravagante. 11. <strong>ed</strong>. São Paulo: RT, 2<strong>01</strong>0. p. 1474-1475.<br />

77 (Voltar). GRINOVER, Ada Pellegrini. et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos<br />

autores do anteprojeto. 9. <strong>ed</strong>. Rio de janeiro: Forense Universitária, 2007. p. 898.<br />

78 (Voltar). DIDIER JR. Fr<strong>ed</strong>ie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: Processo coletivo. 5.<br />

<strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 4, p. 142.<br />

79 (Voltar). DIDIER JR. Fr<strong>ed</strong>ie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: Processo coletivo. 5.<br />

<strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 4, p. 142.<br />

80 (Voltar). “(...)o escopo da norma é facilitar o ajuizamento da ação e a coleta da prova, bem como assegurar<br />

que a instrução e o julgamento sejam realizados pelo juízo que maior contato tenha tido ou possa ter com o dano<br />

efetivo ou potencial aos interesses transindividuais”. MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em<br />

juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 19. <strong>ed</strong>. rev.,<br />

ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 237-238.<br />

81 (Voltar). Entendendo que, sendo o dano de âmbito nacional, e não meramente suprarregional, será competente<br />

o Distrito F<strong>ed</strong>eral. GRINOVER, Ada Pellegrini. et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado<br />

pelos autores do anteprojeto. 9. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007. p. 898.


82 (Voltar). LENZA, P<strong>ed</strong>ro apud MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação civil pública em defesa do meio<br />

ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores. 10. <strong>ed</strong>. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p.<br />

82-83.<br />

83 (Voltar). Como visto nos comentários do item II, para o <strong>TST</strong> o dano local ocorre dentro da circunscrição da<br />

Vara do Trabalho não havendo que se falar em juízo concorrente e, consequentemente, em prevenção.<br />

84 (Voltar). LEITE, Carlos <strong>Henrique</strong> Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 9. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr,<br />

2<strong>01</strong>1. p. 287.<br />

85 (Voltar). MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor,<br />

patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 19. <strong>ed</strong>. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.<br />

p. 247; GRINOVER, Ada Pellegrini. et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos<br />

autores do anteprojeto. 9. <strong>ed</strong>. Rio de janeiro: Forense Universitária, 2007. p. 894; Silva, Marcello Ribeiro. A<br />

ação civil pública e o processo do trabalho. Ribeirão Preto, SP: Nacional de Direito Livraria Editora, 20<strong>01</strong>. p.<br />

65.<br />

86 (Voltar). SANTOS, Ronaldo Lima dos. Sindicatos e Ações coletivas: Acesso à justiça, jurisdição coletiva<br />

dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2008. p. 372. MELO,<br />

Raimundo Simão de. Ação civil pública na Justiça do Trabalho. 4. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>2. p. 249.<br />

87 (Voltar). DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 6. <strong>ed</strong>. São Paulo:<br />

Malheiros Editores Ltda, 2009. v. 1, p. 428.<br />

88 (Voltar). SANTOS, Ronaldo Lima dos. Análise da orientação jurisprudencial nº 130 da SDI – II do <strong>TST</strong> – A<br />

competência territorial das ações coletivas trabalhistas. Revista LTr. ano 71. n. 03. Março 2007. p. 362<br />

89 (Voltar). Nesse sentido: MELO, Raimundo Simão de. Ação civil pública na Justiça do Trabalho. 4. <strong>ed</strong>. São<br />

Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>2. p. 247.<br />

90 (Voltar). SANTOS, Ronaldo Lima dos. Sindicatos e Ações coletivas: Acesso à justiça, jurisdição coletiva<br />

dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2008. p. 372.<br />

91 (Voltar). MELO, Raimundo Simão de. Ação civil pública na Justiça do Trabalho. 4. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr,<br />

2<strong>01</strong>2. p. 249.<br />

92 (Voltar). STF – CC 7.031-5. Rel. Min, Sydney Sanches. DJU 29.8.1997.<br />

93 (Voltar). PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo trabalhista de conhecimento: direito processual do<br />

trabalho, organização judiciária trabalhista brasileira, processo e proc<strong>ed</strong>imento, prática. 6. <strong>ed</strong>. São Paulo:<br />

LTr, 20<strong>01</strong>. p. 124.<br />

94 (Voltar). MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 17. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>3. p. 744.<br />

95 (Voltar). SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 8. <strong>ed</strong>. São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>1. p.<br />

115.


96 (Voltar). Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.<br />

97 (Voltar). NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo<br />

Civil. São Paulo: RT, 2<strong>01</strong>5. p. 356.<br />

98 (Voltar). NCPC, art. 286.<br />

99 (Voltar). NCPC, art. 64.<br />

100 (Voltar). NCPC, art. 286, II.<br />

1<strong>01</strong> (Voltar). NCPC, arts. 64 e 485, IV.


CAPÍTULO III<br />

Ministério Público do Trabalho<br />

Sumário • 1. Introdução – 2. Legitimidade do Ministério Público do Trabalho:<br />

2.1. Legitimidade para ajuizar ação rescisória; 2.2. Legitimidade para arguir<br />

prescrição em favor de entidade de direito público; 2.3. Legitimidade para<br />

recorrer: 2.3.1. Ilegitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial<br />

privado; 2.3.2. Legitimidade e interesse de recorrer de contrato nulo. Soci<strong>ed</strong>ade<br />

de economia mista e empresa pública; 2.4. Legitimidade para arguir em parecer<br />

nulidade da contratação não suscitada na defesa – 3. Ação civil pública.<br />

Competência – 5. Súmulas dos Tribunais Regionais do Trabalho (relacionadas<br />

ao Capítulo III) – 6. Quadro resumido – 5. Informativo do <strong>TST</strong> (relacionado ao<br />

Capítulo III).<br />

1. INTRODUÇÃO<br />

O Ministério Público foi exaltado pela Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988 à<br />

instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,<br />

incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos<br />

interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127). A mesma<br />

Carta Republicana reconheceu como princípios do Ministério Público a<br />

unidade, a indivisibilidade e a independência funcional (CF/88, art. 127, § 1º),<br />

além do promotor natural, decorrendo este último da interpretação<br />

sistemática dos art. 5º, XXXVI e LIII, 127 e 129, I, da CF/88 1 .<br />

Como forma de racionalizar as atribuições 2 do Ministério Público,<br />

assim como se fez com a jurisdição, no caso da competência dos juízos, a<br />

Constituição ramificou a instituição em Ministérios Públicos dos Estados e<br />

Ministério Público da União, compreendendo neste o Ministério Público do<br />

Trabalho, o Ministério Público F<strong>ed</strong>eral, o Ministério Público Militar e o<br />

Ministério Público do Distrito F<strong>ed</strong>eral e Territórios (CF/88, art. 128).


I – Ministério Público da União<br />

– Ministério Público do Trabalho<br />

– Ministério Público F<strong>ed</strong>eral<br />

– Ministério Público Militar<br />

– Ministério Público do Distrito F<strong>ed</strong>eral e Territórios<br />

II – Ministérios Públicos dos Estados<br />

No presente estudo, temos como foco o Ministério Público do Trabalho,<br />

ramo do Ministério Público da União, incumbido de tutelar os direitos<br />

difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis,<br />

quando pautados na relação de trabalho. Em regra, as atribuições do<br />

Ministério Público do Trabalho se interligam às matérias de competência da<br />

Justiça do Trabalho.<br />

A atuação desse ramo do Ministério Público da União pode ser judicial<br />

e extrajudicial. No primeiro caso, suas atribuições estão basicamente<br />

catalogadas no art. 83 da LC 75/93, enquanto a extrajudicial, que está ligada à<br />

esfera administrativa, vem disciplinada no art. 84 do mesmo diploma legal,<br />

sem prejuízo de outras atribuições esparsas no ordenamento jurídico.<br />

No âmbito judicial, o Ministério Público do Trabalho utiliza-se, em<br />

regra, da ação civil pública, ação civil coletiva, ação rescisória, dissídio<br />

coletivo de greve etc., além de atuar como custos legis, nos casos declinados<br />

nos incisos II, VI, VII, IX e XII, do art. 83 da LC 75/93.<br />

Por outro lado, no campo extrajudicial utiliza-se, basicamente, do<br />

Inquérito Civil Público, Termo de Ajustamento de Conduta, audiências<br />

públicas, além de outros mecanismos eficazes a assegurar a observância dos<br />

direitos sociais.<br />

Finalizando esta sintética introdução, insta registrar que o Ministério


Público do Trabalho possui como metas institucionais: a) combater as<br />

fraudes na relação de trabalho; b) preservar o meio ambiente do trabalho<br />

adequado; c) erradicar o trabalho infantil; d) combater as práticas<br />

discriminatórias; e) erradicar o trabalho escravo e degradante; f) eliminar as<br />

irregularidades trabalhistas na administração pública; g) garantir a liberdade<br />

sindical e buscar a pacificação dos conflitos coletivos de trabalho. 3<br />

2. LEGITIMIDADE <strong>DO</strong> MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>DO</strong><br />

TRABALHO<br />

2.1. Legitimidade para ajuizar ação rescisória<br />

Súmula nº 407 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Ministério público. Legitimidade “ad causam” prevista no art. 487,<br />

III, “a” e “b”, do CPC. As hipóteses são meramente exemplificativas<br />

A legitimidade “ad causam” do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte<br />

no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas “a” e “b” do inciso III do art.<br />

487 do CPC 3 , uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas.<br />

A presente súmula passa pela interpretação do antigo art. 487, inciso III,<br />

do CPC/73, o qual declinava:<br />

Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:<br />

(...)<br />

III – o Ministério Público:<br />

a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era<br />

obrigatória a intervenção;<br />

b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim<br />

de fraudar a lei.<br />

Antes de ingressarmos na interpretação do referido dispositivo, mister


analisarmos o conceito de parte.<br />

Trata-se de conceito antigo que não encontra pacificação doutrinária.<br />

Chiovenda entendia ser parte o sujeito que p<strong>ed</strong>e ou contra quem se p<strong>ed</strong>e a<br />

tutela jurisdicional, enquanto para Liebman, conceituando-a de forma mais<br />

ampla, é aquela que participa da relação processual em contraditório<br />

defendendo interesse próprio ou alheio, sendo sujeita de posições jurídicas<br />

ativas e passivas (faculdades, ônus, poderes, deveres, estado de sujeição). 4<br />

Parcela da doutrina busca adequar os dois conceitos, instituindo como<br />

parte da demanda a definição de Chiovenda, e partes do processo, a<br />

defendida por Liebman 5 .<br />

Entendemos ser adequado o conceito mais amplo de parte, de modo que<br />

parte é aquele que participa da relação processual em contraditório, sendo<br />

titular de situações jurídicas processuais ativas e passivas, independente de<br />

fazer p<strong>ed</strong>ido ou contra ele for p<strong>ed</strong>ido algo.<br />

Assim, o Ministério Público, quando adentra ao processo como fiscal<br />

da ordem jurídica, adquire a condição de parte, servindo a diferenciação de<br />

órgão agente ou interveniente apenas para legitimar o ingresso do parquet<br />

no processo. Em outros termos, antes de o Ministério Público ser incluído<br />

no processo permite-se a diferenciação entre fiscal da ordem jurídica e órgão<br />

agente, mas, após sua inclusão, passa a ser considerado como parte.<br />

Nos dizeres do doutrinador Cândido Rangel Dinamarco:<br />

São diversas as posições assumidas pelos agentes do<br />

Ministério Público mas, qualquer que seja a figura<br />

processual em cada caso, parte ele sempre será,<br />

invariavelmente. Como tal, desfruta de todas as situações


ativas e passivas que constituem a trama da relação<br />

jurídica processual, estando pois dotado dos poderes e<br />

faculdades que toda a parte tem e sujeito de ônus e de<br />

deveres inerentes à condição de parte; a ele são oferecidas,<br />

como a todas as partes, as oportunidades integrantes do<br />

trinômio p<strong>ed</strong>ir-alegar-provar, inerente à garantia<br />

constitucional do contraditório (...) O Parquet p<strong>ed</strong>e, alega<br />

e prova quer figure como mero fiscal da lei ou atue na<br />

defesa de interesses de alguma pessoa ou grupo. (...)<br />

O inc. I do art. 138 do Código de Processo Civil faz<br />

expressamente a distinção entre o Ministério Público<br />

atuando como parte e os casos em que ele não é parte –<br />

em óbvia alusão ao fiscal da lei.<br />

Essa distinção é todavia acientífica e choca-se com<br />

conceitos elementares do processo civil. Ser fiscal da lei<br />

não significa não ser parte, do mesmo modo que ser parte<br />

no processo não exclui que o Ministério Público possa sêlo<br />

na condição de mero custos legis. (...) O custos legis,<br />

portanto, é parte. 6 (destaques no original)<br />

Partindo desse conceito de parte, nota-se que o art. 487, III, do CPC/73<br />

buscava disciplinar tão somente a atuação do Ministério Público quando não<br />

houvesse sua participação no processo originário, pois, havendo<br />

participação, ele será parte e terá legitimidade ampla para ajuizar a ação<br />

rescisória. 7<br />

Passemos, então, a efetivamente interpretar o alcance do antigo art. 487,<br />

III, do CPC/73.


Um fragmento da doutrina entendia que, quando o Ministério Público<br />

não participava do processo (não é parte), teria legitimidade somente nos<br />

casos expressamente declinados no art. 487, III, do CPC/73, sob o<br />

fundamento de que, admitindo a atuação genérica do Ministério Público<br />

nesse caso, tornar-se-ia inócuo o dispositivo em análise 8 .<br />

A outra parcela da doutrina e da jurisprudência admitia que a<br />

legitimidade do Ministério Público quando não participou do processo, não<br />

estava adstrita aos casos do art. 487, III, do CPC, traduzindo-se esse artigo<br />

em hipóteses meramente exemplificativas 9 .<br />

Sempre entendemos que a segunda corrente estava com a razão, vez que<br />

o art. 127 da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988 incumbiu ao Ministério Público a<br />

defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e<br />

individuais indisponíveis, de modo que não pode o legislador<br />

infraconstitucional restringir tal atribuição, sob pena de<br />

inconstitucionalidade. Assim, mesmo que o Ministério Público do Trabalho<br />

não tivesse participado do processo, havendo, por exemplo, decisão que<br />

violasse o ordenamento jurídico, o Ministério Público estaria legitimado<br />

para ajuizar a ação rescisória.<br />

O Tribunal Superior do Trabalho anteriormente possuía posição<br />

restritiva, admitindo a atuação do Ministério Público apenas nos casos<br />

previstos no art. 487, III, do CPC/73 como se verifica pela cancelada OJ nº 33<br />

da SDC.<br />

No entanto, de forma acertada, alterou radicalmente seu<br />

posicionamento, passando a admitir atualmente a ampla legitimidade do<br />

Ministério Público para o ajuizamento da ação rescisória, declinando que o<br />

art. 487, III, do CPC/73, estabelecia apenas hipóteses exemplificativas.


Digno de nota o prec<strong>ed</strong>ente da súmula em comento:<br />

As hipóteses das alíneas “a” e “b” do art. 487 do CPC,<br />

relativas à legitimidade do Ministério Público para ajuizar<br />

a ação rescisória, remetem na realidade à violação de<br />

dispositivo legal, vale dizer, dos artigos 83, 84 e 129 do<br />

CPC. Disso se pode inferir que a enumeração contida nas<br />

duas alíneas do art. 487 do CPC não é exaustiva, mas<br />

exemplificativa, em virtude da qual se impõe a ilação de o<br />

Ministério Público estar igualmente legitimado a propor<br />

ação rescisória com respaldo em qualquer dos motivos de<br />

rescindibilidade do art. 485, sobretudo o do inciso V, do<br />

CPC, mesmo não tendo sido parte no processo original. É<br />

preciso, por outro lado, interpretar o art. 485, inciso II –<br />

que trata da legitimação do terceiro juridicamente<br />

interessado – no cotejo com o art. 127 da Constituição,<br />

pelo qual fora atribuído ao Ministério Público a defesa da<br />

ordem jurídica. Equivale a dizer ser possível ingressar<br />

com ação rescisória na condição de terceiro interessado se<br />

a sentença que julgou a lide do processo rescindendo tiver<br />

envolvido preceito de lei cuja violação importe em<br />

violação da própria ordem jurídica, pois o seu interesse o<br />

será jurídico e não simplesmente econômico. 10<br />

Em suma, participando ou não do processo, o Ministério Público do<br />

Trabalho, atualmente, terá legitimidade para ajuizar a ação rescisória em<br />

todas as hipóteses do art. 966 do NCPC, sempre que exigir o interesse<br />

público, não se restringindo, assim, às hipóteses do antigo art. 487, III, do<br />

CPC/73. 11


segue:<br />

O NCPC adota a tese do <strong>TST</strong>, passando a declinar em seu art. 967 o que<br />

Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:<br />

I – quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título<br />

universal ou singular;<br />

(...)<br />

III – o Ministério Público:<br />

a) se não foi ouvido no processo em que lhe era<br />

obrigatória a intervenção;<br />

b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação<br />

ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;<br />

c) em outros casos em que se imponha sua atuação; (...)<br />

Portanto, observa-se pela alínea c que o Novo CPC ampliou a<br />

legitimidade do Ministério Público para propor a ação rescisória em todos<br />

os casos que imponham sua atuação, ou seja, quando houver interesse<br />

público a ser tutelado, tal como proposto pelo C. <strong>TST</strong>. Mantido, pois, os<br />

fundamentos determinantes da presente Súmula. 12<br />

2.2. Legitimidade para arguir prescrição em favor de entidade de<br />

direito público


Orientação Jurisprudencial nº 130 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Prescrição. Ministério público. Arguição.<br />

“Custos legis”. Ilegitimidade<br />

Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de “custos legis”, o Ministério Público não tem<br />

legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial<br />

(arts. 194 do CC de 2002 e 219, § 5º, do CPC 12 ).<br />

O Ministério Público do Trabalho participa obrigatoriamente de “todos<br />

os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho,<br />

quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público (...)” (LC nº 75/93, art.<br />

83, inciso XIII).<br />

Com fundamento nesse dispositivo, o Ministério Público do Trabalho<br />

emite parecer nos processos submetidos à remessa de ofício (reexame<br />

necessário), ou seja, nos processos em que a decisão é desfavorável à<br />

entidade de direito público (NCPC, art. 496).<br />

Na emissão de tais pareceres, o Ministério Público exerce, dentre suas<br />

incumbências, a de tutelar a ordem jurídica, além de proteger o patrimônio<br />

público (CF/88, arts. 127, caput, e 129, III).<br />

Diante dessa ordem constitucional, o Ministério Público do Trabalho<br />

passou a arguir a prescrição dos créditos dos empregados públicos, como<br />

forma de preservar o patrimônio público, o que foi rechaçado pela Corte<br />

Trabalhista, sob o fundamento de que se trata de matéria meramente<br />

patrimonial, o que afasta a atuação do parquet, como se observa pela<br />

orientação em comento.<br />

Pensamos, data venia, que o Tribunal Superior do Trabalho equivocouse<br />

na presente orientação.<br />

Primeiro, porque a tutela do patrimônio público é função institucional<br />

do Ministério Público, descrita no ápice do ordenamento jurídico (CF, art.


129, III).<br />

Segundo, porque o reexame necessário tem como foco principal<br />

resguardar o patrimônio público 13 , impondo-se inclusive a atuação<br />

obrigatória do Ministério Público.<br />

Terceiro, porque, como já declinado na análise da Súmula nº 407 do<br />

<strong>TST</strong>, ao ingressar no processo afasta-se a distinção entre fiscal da ordem<br />

jurídica e órgão agente, passando o Ministério Público a ser parte, sendo<br />

sujeito de posições jurídicas ativas e passivas (faculdades, ônus, poderes,<br />

deveres, estado de sujeição), podendo, por isso, arguir prescrição.<br />

Quarto, porque o art. 332, §1º do NCPC declina que “o juiz também<br />

poderá julgar liminarmente improc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido se verificar, desde logo,<br />

a ocorrência de decadência ou de prescrição”. Ora, não parece lógico e<br />

jurídico que o juiz, inerte na relação processual, possa pronunciar a<br />

prescrição ex officio 14 , e Ministério Público não a possa arguir em parecer 15 .<br />

Admitir tal interpretação é violar a Constituição F<strong>ed</strong>eral, restringindo<br />

indevidamente a atuação do Ministério Público do Trabalho. Melhor seria,<br />

pois, o cancelamento dessa orientação jurisprudencial.<br />

2.3. Legitimidade para recorrer<br />

2.3.1. Ilegitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial<br />

privado<br />

Orientação Jurisprudencial nº 237 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Ministério Público do Trabalho. Ilegitimidade<br />

para recorrer<br />

O Ministério Público não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, inclusive de<br />

empresas públicas e soci<strong>ed</strong>ades de economia mista.<br />

A orientação jurisprudencial sob exame decorreu de processos judiciais


em que o Ministério Público do Trabalho interpôs recurso a favor de<br />

empresas públicas e soci<strong>ed</strong>ades de economia mista. Portanto, de plano, há de<br />

se restringir sua interpretação apenas a essas entidades e não em todos os<br />

casos, como pode aparentar a presente orientação.<br />

Dessa forma, a orientação foi <strong>ed</strong>itada sob o fundamento de que o<br />

Ministério Público do Trabalho atua como fiscal da ordem jurídica em duas<br />

hipóteses:<br />

– quando a lei o exigir e;<br />

– quando há interesse público.<br />

No primeiro caso, a exigência se limita às pessoas jurídicas de direito<br />

público, enquanto no segundo não há interesse público a legitimar a atuação<br />

do Ministério Público na tutela das empresas públicas e soci<strong>ed</strong>ades de<br />

economia mista, porque são equiparadas às empresas privadas (CF/88, art.<br />

173, § 1º).<br />

Conquanto o Novo CPC não altere propriamente a ratio decidendi<br />

(fundamentos determinantes) dessa súmula, pensamos que o entendimento<br />

deve ser superado, provocando a alteração desse entendimento.<br />

Isso porque a Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988 incumbiu ao Ministério<br />

Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses<br />

sociais e individuais indisponíveis, criando conceitos genéricos para garantir<br />

a atuação do Ministério Público como guardião do interesse público.<br />

Ademais, o art. 83, VI da LC nº 75/93 permite que o Ministério Público<br />

possa “recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender<br />

necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que<br />

oficiar como fiscal da lei, bem como p<strong>ed</strong>ir revisão dos Enunciados da


Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”.<br />

Além disso, acompanhando o entendimento pr<strong>ed</strong>ominante da doutrina, o<br />

art. 996 do NCPC conferiu ao Ministério Público ampla legitimidade para<br />

recorrer, tanto como parte como fiscal da ordem jurídica. Portanto, o Novo<br />

CPC passou a contemplar, expressamente, que o MPT poderá recorrer<br />

mesmo quando ainda não participava do processo, ou seja, nos casos em que<br />

desempenha o papel de fiscal da ordem jurídica. Melhor explicando.<br />

Parte é aquele que participa da relação processual em contraditório,<br />

sendo titular de situações jurídicas processuais ativas e passivas,<br />

independentemente de fazer p<strong>ed</strong>ido ou contra ele for p<strong>ed</strong>ido algo.<br />

Assim, o Ministério Público, quando adentra ao processo como fiscal<br />

da ordem jurídica, adquire a condição de parte, servindo a diferenciação de<br />

órgão agente ou interveniente apenas para legitimar o ingresso do parquet<br />

no processo. Em outros termos, antes de o Ministério Público ser incluído<br />

no processo permite-se a diferenciação entre fiscal da ordem jurídica e órgão<br />

agente, mas, após sua inclusão, passa a ser considerado como parte.<br />

Desse modo, quando o art. 996 do NCPC admite o recurso do Ministério<br />

Público como fiscal da ordem jurídica está partindo do pressuposto que ele<br />

ainda não estava atuando no processo.<br />

Nessa hipótese, o que legitima a atuação o Ministério Público é o<br />

interesse público, que no nosso entender deve ser aferido pelo próprio<br />

Ministério Público, pois a norma constitucional conc<strong>ed</strong>eu-lhe tal atribuição.<br />

Com efeito, “a legitimação e o interesse recursal do Parquet estarão sempre<br />

presentes, porque decorrem de previsão expressa na lei. Cabe ao tribunal<br />

apreciar o conteúdo substancial do recurso, provendo-o ou não.” 16


A propósito, as empresas públicas e soci<strong>ed</strong>ades de economia mista,<br />

conquanto pessoas jurídicas de direito privado, devem observar os<br />

princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e<br />

publicidade, constituindo, portanto, matéria de relevante interesse público 17 .<br />

Desse modo, não há razão para restringir a atuação do Ministério<br />

Público, pois a própria Lei Maior reservou-lhe papel fundamental para a<br />

preservação do Estado Democrático de Direito, razão pela qual entendemos<br />

que a presente orientação jurisprudencial deve ser cancelada.<br />

2.3.2. Legitimidade e interesse de recorrer de contrato nulo.<br />

Soci<strong>ed</strong>ade de economia mista e empresa pública<br />

Orientação Jurisprudencial nº 338 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Ministério Público do Trabalho. Legitimidade<br />

para recorrer. Soci<strong>ed</strong>ade de economia mista e empresa pública. Contrato nulo<br />

Há interesse do Ministério Público do Trabalho para recorrer contra decisão que declara a existência de vínculo<br />

empregatício com soci<strong>ed</strong>ade de economia mista ou empresa pública, após a CF/1988, sem a prévia aprovação<br />

em concurso público.<br />

De forma diametralmente oposta à estabelecida na OJ nº 237 da SDI do<br />

<strong>TST</strong>, analisada anteriormente, a Corte Trabalhista reconheceu, nessa<br />

orientação, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer<br />

contra decisão que declara a existência de vínculo empregatício com<br />

soci<strong>ed</strong>ade de economia mista e empresas públicas, quando ausente a<br />

aprovação em concurso público.<br />

Assim o fez, porque reconheceu que o Ministério Público é instituição<br />

permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa<br />

da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e<br />

individuais indisponíveis (CF/88, art. 127). Admitiu ainda que o antigo art.<br />

499, § 2º, do CPC/73 (NCPC, art. 996) e o art. 83, VI, da LC nº 75/93<br />

contemplaram ao Ministério Público a legitimidade para recorrer quando


presente o interesse público.<br />

Com efeito, sendo certo que a contratação de trabalhadores pela<br />

administração pública sem a existência de concurso público viola o art. 37,<br />

II, da CF/88, o <strong>TST</strong> entendeu presente o interesse público e reconheceu a<br />

legitimidade do parquet para o presente caso.<br />

Cabe registrar, neste ponto, que a interpretação literal dos arts. 996 do<br />

NCPC, e 83, VI, da LC nº 75/93 pode nos levar à conclusão de que o<br />

Ministério Público somente teria legitimidade para recorrer quando fosse<br />

parte ou tivesse oficiado como fiscal da ordem jurídica, ou seja, quando já<br />

tivesse participado do processo de alguma forma.<br />

No entanto, como já declinado nos comentários da Súmula nº 407 do<br />

<strong>TST</strong>, o conceito de parte engloba todos aqueles que participaram da relação<br />

processual em contraditório, sendo sujeitos de posições jurídicas ativas e<br />

passivas. Dessa forma, ao ingressar no processo, o Ministério Público será<br />

sempre parte, razão pela qual a sua legitimidade para recorrer como fiscal da<br />

ordem jurídica somente existirá quando não atuou no processo. Em outros<br />

termos, o Ministério Público poderá recorrer como parte quando já estiver<br />

no processo, podendo ainda recorrer como fiscal da ordem jurídica quando<br />

não tiver intervindo no feito.<br />

Admitir que o Ministério Público somente pudesse recorrer quando já<br />

estivesse oficiando no processo é criar interpretação teratológica, pois,<br />

assim entendendo, o Ministério Público não terá legitimidade para recorrer,<br />

mas poderá ajuizar posteriormente ação rescisória, o que é um verdadeiro<br />

contrassenso, além de violar de morte o princípio da economia processual 18 .<br />

Portanto, oficiando ou não no processo, o Ministério Público terá<br />

legitimidade para recorrer a fim de resguardar a efetiva contratação por


meio de concurso público, ou seja, proteger o interesse público. Registra-se,<br />

por fim, que, embora a orientação decline apenas as soci<strong>ed</strong>ades de economia<br />

mista e as empresas públicas, tal entendimento é aplicável a toda<br />

administração pública.<br />

2.4. Legitimidade para arguir em parecer nulidade da contratação<br />

não suscitada na defesa<br />

Orientação Jurisprudencial nº 350 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Ministério Público do Trabalho. Nulidade do<br />

contrato de trabalho não suscitada pelo ente público no momento da defesa. Arguição em parecer. Possibilidade<br />

O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestar no<br />

processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado,<br />

a qual será apreciada, sendo v<strong>ed</strong>ada, no entanto, qualquer dilação probatória.<br />

A orientação sob análise, originariamente, v<strong>ed</strong>ava a arguição pelo<br />

Ministério Público, em parecer, da nulidade do contrato de trabalho por<br />

ausência de concurso público quando não fosse levantada na defesa.<br />

Como se vê pela atual r<strong>ed</strong>ação, o Tribunal Superior do Trabalho alterou<br />

substancialmente seu posicionamento, passando a admitir sua alegação em<br />

parecer, mesmo que não levantado na defesa.<br />

A presente orientação difere da OJ nº 338 da SDI – I do <strong>TST</strong>, porque<br />

nesta o Ministério Público recorre, enquanto na orientação em comentário a<br />

manifestação do órgão ministerial é por meio de parecer.<br />

A nova r<strong>ed</strong>ação da orientação em exame preza pelo disposto no art. 127<br />

da CF/88, vez que confere ao Ministério Público a possibilidade de tutelar o<br />

interesse público, ante a evidente violação do art. 37, II, da CF/88.<br />

Além disso, aproxima-se do conceito amplo de parte, consistente<br />

naquele que participa do processo em contraditório, sendo sujeito de<br />

posições ativas e passivas 19 . Isso porque, ao exarar parecer, o Ministério


Público passa a ser parte do processo, tendo faculdades, ônus, poderes,<br />

deveres, em estado de sujeição ao juiz 20 . Assim, como parte, poderá alegar<br />

as matérias dirigidas à sua função institucional (interesse público), o que é o<br />

caso da violação ao art. 37, II, da CF/88.<br />

Contudo, o Ministério Público do Trabalho adentra ao processo no<br />

estado em que se encontra, não podendo, portanto, produzir novas provas,<br />

por estar fora do momento processual, exceto na hipótese de nulidade<br />

processual em que os autos retornem à fase probatória. Ademais, deverá<br />

manifestar a nulidade na primeira oportunidade em que atuar nos autos, em<br />

consonância com o art. 795 da CLT.<br />

Por fim, registra-se que a orientação deve incidir em todos os entes<br />

públicos, seja pessoa jurídica de direito público ou privada, como declina a<br />

orientação, pois o art. 37, II, da CF/88, que exige a contratação por meio do<br />

concurso público, alcança todos eles.<br />

3. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA<br />

Orientação Jurisprudencial nº 130 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação civil pública. Competência. Local do<br />

dano. Lei 7.347/1985, art. 2º. Código de Defesa do Consumidor, artigo 93.<br />

I – A competência para a ação civil pública fixa-se pela extensão do dano.<br />

II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinge cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do<br />

Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a<br />

Tribunais Regionais do Trabalho distintos.<br />

III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a ação civil<br />

pública das varas do trabalho das s<strong>ed</strong>es dos Tribunais Regionais do Trabalho.<br />

IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.<br />

A presente orientação versa sobre a competência para o ajuizamento da<br />

ação civil pública.<br />

Inicialmente, ela decorreu de divergência acerca da competência


funcional para o julgamento da ação civil pública, uma vez que alguns juízes<br />

entendiam que essa ação se aproximava do dissídio coletivo, sendo de<br />

competência, portanto, dos tribunais 21 . O Tribunal Superior do Trabalho, de<br />

forma acertada, reconheceu a competência funcional da Vara do Trabalho<br />

para o julgamento da ação civil pública, pois nessa ação não se busca a<br />

criação de direitos como no dissídio coletivo, mas, sim, a aplicação do<br />

direito preexistente. Além disso, a competência funcional dos tribunais<br />

decorre de imposição legal, o que não ocorre no caso da ação civil pública,<br />

em que a competência vem estabelecida no art. 2º da Lei nº 7.347/85, como<br />

sendo da primeira instância.<br />

Posteriormente, a divergência foi direcionada para a competência<br />

territorial da ação civil pública.<br />

Em um primeiro momento, o C. <strong>TST</strong> entendeu pela simples aplicação<br />

analógica do art. 93 do CDC, como prescrevia a r<strong>ed</strong>ação original dessa<br />

orientação. Atualmente, o C. <strong>TST</strong> evoluiu seu entendimento, prevendo a<br />

aplicação sistemática do art. 2 da LACP e do art. 93 do CDC, reinterpretando<br />

tais dispositivos, os quais estabelecem:<br />

LACP. Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas<br />

no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá<br />

competência funcional para processar e julgar a causa.<br />

Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a<br />

jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente<br />

intentadas que possuam a mesma causa de p<strong>ed</strong>ir ou o<br />

mesmo objeto.<br />

CDC. Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça F<strong>ed</strong>eral,<br />

é competente para a causa a justiça local:


I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano,<br />

quando de âmbito local;<br />

II – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito<br />

F<strong>ed</strong>eral, para os danos de âmbito nacional ou regional,<br />

aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos<br />

casos de competência concorrente.<br />

A alteração da orientação representa avanço no entendimento do <strong>TST</strong>,<br />

atendendo, especialmente, a reiterados proclames do Ministério Público do<br />

Trabalho.<br />

Embora tenha evoluído, pensamos que ainda existem algumas<br />

imprecisões na presente orientação.<br />

Desse modo, antes de iniciarmos propriamente os comentários dos itens<br />

dessa orientação, é necessário esclarecer que referida competência tem<br />

natureza absoluta, pois não se trata de mera competência territorial, mas,<br />

sim, de competência funcional-territorial, porquanto o escopo da lei é de<br />

tutelar interesse público e não meramente particular, como ocorre na<br />

competência relativa. Modernamente, a doutrina 22 busca designá-la apenas de<br />

competência territorial absoluta, como já prevê o art. 209 do ECA e o art. 80<br />

do Estatuto do Idoso.<br />

Portanto, tal competência é inderrogável e improrrogável por vontade<br />

das partes.<br />

Passamos, então, à análise pontual de cada item da orientação.<br />

I – A competência para a ação civil pública fixa-se pela extensão do dano.<br />

O item em análise prevê a delimitação da competência da ação civil


pública pela extensão do dano, seguindo as diretrizes do art. 93 do CDC.<br />

É interessante notar, porém, que a ação civil pública, em regra, tem<br />

caráter preventivo (tutela inibitória) que, como é sabido, não depende do<br />

dano, mas busca prevenir a ocorrência do ilícito.<br />

Desse modo, o art. 209 do ECA, com r<strong>ed</strong>ação mais adequada, estabelece<br />

que o juízo competente é o do “foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer<br />

a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a<br />

causa”. Buscou, portanto, contemplar a tutela inibitória.<br />

Com efeito, o artigo 93 do CDC deve ser interpretado no sentido de que<br />

a competência será do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano ou o<br />

ilícito.<br />

Cumpre salientar que a competência declinada no art. 93 do CDC leva<br />

em conta, ainda, o p<strong>ed</strong>ido do autor 23 , vez que este definirá a extensão do<br />

dano, pois o autor poderá requerer uma condenação, por exemplo, para<br />

apenas uma filial da empresa ou para todas as filiais situadas em vários<br />

Estados da F<strong>ed</strong>eração.<br />

No entanto, não havendo limitação pelo autor, o p<strong>ed</strong>ido deverá ser<br />

interpretado extensivamente, desde que, evidentemente, seja observado o<br />

contraditório 24 . Nesse sentido, estabelecem o código-modelo e o anteprojeto<br />

de Código de Processo Coletivo in verbis:<br />

(CMI-A) Art. 10. P<strong>ed</strong>ido e causa de p<strong>ed</strong>ir – Nas causas<br />

coletivas, o p<strong>ed</strong>ido e a causa de p<strong>ed</strong>ir serão interpretados<br />

extensivamente.<br />

(CPCO-IBDP) Art. 5º. P<strong>ed</strong>ido e causa de p<strong>ed</strong>ir – Nas ações


coletivas, a causa de p<strong>ed</strong>ir e o p<strong>ed</strong>ido serão interpretados<br />

extensivamente, em conformidade com o bem jurídico a<br />

ser protegido. (...)<br />

Aliás, o Novo CPC passa a contemplar que o p<strong>ed</strong>ido deverá ser<br />

interpretado de acordo com o conjunto da postulação, observado o princípio<br />

da boa-fé, atraindo, em tese, o entendimento anterior (NCPC, art. 322, § 2º).<br />

Nesse tópico, é importante analisar, ainda, o art. 16 da LACP, o qual<br />

delimita os efeitos da coisa julgada coletiva aos limites da competência<br />

territorial do órgão prolator.<br />

Referido dispositivo é ineficaz, pois se esqueceu de revogar o art. 103<br />

do CDC, que estabelece os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas, como<br />

sendo ultra partes ou erga omnes, independentemente do órgão julgador.<br />

Além disso, tal dispositivo “confundiu limites subjetivos da coisa<br />

julgada, matéria tratada na norma, com jurisdição e competência, como se,<br />

v.g., a sentença de divórcio proferida por juiz de São Paulo não pudesse<br />

valer no Rio de Janeiro e nesta última comarca o casal continuasse casado! O<br />

que importa é quem foi atingido pela coisa julgada material (...) Portanto, se<br />

o juiz que proferiu a sentença na ação coletiva tout court, quer verse sobre<br />

direitos difusos, quer coletivos ou individuais homogêneos, for competente,<br />

sua sentença produzirá efeitos erga omnes ou ultra partes, conforme o caso<br />

(v. CDC 103), em todo o território nacional – e também no exterior –,<br />

independentemente da ilógica e inconstitucional r<strong>ed</strong>ação dada à LACP 16<br />

pela L. 9494/97”. 25<br />

Desse modo, definida a competência, o alcance da decisão é<br />

estabelecido pelos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, sendo<br />

inaplicável o art. 16 da LACP.


II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinge cidades sujeitas à jurisdição<br />

de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das<br />

localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.<br />

A definição da competência pela extensão do dano ou ilícito, ocorrido<br />

ou que deva ocorrer, pressupõe a análise do que vem a ser dano local,<br />

regional, suprarregional e nacional. Nesse item, analisaremos os âmbitos<br />

local e regional, deixando os demais para o próximo item.<br />

A doutrina e a jurisprudência não são pacíficas na definição de tais<br />

danos.<br />

Para a doutrinadora Ada Pellegrini Grinover, autora do anteprojeto do<br />

CDC, dano local “será o caso de danos mais restritos, em razão da<br />

circulação limitada de produtos ou da prestação de serviços circunscritos, os<br />

quais atingirão pessoas residentes num determinado local (...) não sendo o<br />

dano propriamente regional, mas estendendo-se por duas comarcas, tem-se<br />

entendido que a competência concorrente é de qualquer uma delas” 26 .<br />

Verifica-se, por essa tese, da qual somos adeptos, que o dano local não<br />

significa sua ocorrência em um único município ou Vara do Trabalho,<br />

podendo se espalhar para municípios limítrofes ou próximos que continuará<br />

sendo local. Tal interpretação tem a virtude de afastar situações teratológicas<br />

(absurdas) como a de encaminhar o processo coletivo para a capital do<br />

Estado ou para o Distrito F<strong>ed</strong>eral, quando se trata de questões pontuais de<br />

uma determinada localidade.<br />

No caso, a regra de competência é facilitada, aplicando-se o art. 2º da<br />

LACP, que é semelhante à do art. 93, I, do CDC, de modo que os juízos locais<br />

envolvidos terão competência concorrente, resolvendo-se pela prevenção.<br />

No entanto, para outros, incluindo o <strong>TST</strong>, dano local é aquele que ocorre


dentro da circunscrição de uma Vara do Trabalho, não havendo necessidade<br />

de se aplicar a prevenção.<br />

A celeuma maior fica por conta da definição do dano regional.<br />

A doutrina majoritária descreve que o dano regional é aquele que se<br />

dispersa para uma determinada região, não se limitando a um único estado.<br />

Para a outra corrente, dano regional é aquele que atinge mais de uma<br />

Vara do Trabalho, mas limitada a um estado.<br />

Há ainda aqueles que entendem que dano regional é o que ocorre dentro<br />

de um Tribunal Regional do Trabalho.<br />

Na orientação em comentário, o <strong>TST</strong> dispõe que dano regional é aquele<br />

que atinge cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho,<br />

ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.<br />

Agora, indaga-se: o que vem a ser, definitivamente, dano regional para<br />

o <strong>TST</strong>?<br />

Para alguns, a interpretação será no sentido de que, quando <strong>TST</strong> falou<br />

em Varas do Trabalho, ainda que vinculadas a TRTs distintos, fez referência<br />

apenas ao estado de São Paulo, que possui dois TRTs (2ª e 15ª Região).<br />

Nesse sentido, para eles, o <strong>TST</strong> não alterou o conceito de dano regional,<br />

mantendo o entendimento de que dano regional é aquele que ocorre em mais<br />

de uma Vara do Trabalho, mas dentro de um único estado. Restringem,<br />

portanto, a aplicação do item II ao estado de São Paulo.<br />

Pensamos, porém, que essa não é a melhor interpretação, inclusive pela<br />

evolução que o C. <strong>TST</strong> quis dar ao tema.


De nossa parte, dano regional, para o <strong>TST</strong>, passa a ser aquele que atinge<br />

localidades com Varas do Trabalho diversas dentro de um estado ou Varas<br />

do Trabalho limítrofes, ainda que vinculadas a TRTs diferentes como, por<br />

exemplo, um dano ocorrido entre duas cidades limítrofes, uma no estado do<br />

Rio Grande do Sul e a outra em Santa Catarina, versando sobre a plantação<br />

de café. Citamos outro exemplo que poderá elucidar ainda mais a questão:<br />

Imagine uma lesão que tenha ocorrido nas cidades de<br />

Juazeiro (BA) e Petrolina (PE), ligadas por uma ponte<br />

(aproximadamente 800 metros) que atravessa o rio São<br />

Francisco. Nesse caso, embora elas sejam vinculadas a<br />

TRTs diferentes (5ª e 6ª Região, respectivamente), não se<br />

justifica definir como competente as Varas do Trabalho de<br />

Salvador ou Recife, que não possuem nenhuma relação<br />

com a lesão, sendo mais adequada a competência de um<br />

dos juízos das Varas do Trabalho envolvidas 27 , ou seja,<br />

Juazeiro ou Petrolina.<br />

Com efeito, quando o C. <strong>TST</strong> estabelece que será regional o dano que<br />

atinge Varas do Trabalho, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do<br />

Trabalho distintos, quis possibilitar que um dano regionalizado, embora<br />

extrapolando um TRT, seja decidido entre os juízes da localidade, não<br />

vinculando, portanto, a sua interpretação ao estado de São Paulo.<br />

Ademais, inclui-se ainda no conceito de dano regional, aquele que<br />

ocorre dentro de um TRT que tem jurisdição em mais de um estado, como é<br />

o caso dos TRTs da 8ª, 10ª, 11ª e 14ª Região. Nesse caso, existindo um dano<br />

que atinja as cidades de Rio Branco e Porto Velho, a Vara do Trabalho de<br />

ambas as cidades serão competentes.


Percebe-se, por essa nova diretriz, que, ao definir dano regional, o <strong>TST</strong><br />

mescla os conceitos doutrinários de dano local e regional. Noutras palavras,<br />

para nós, os danos ocorridos em cidades limítrofes ou dentro de uma mesma<br />

região metropolitana é um dano local, mas para o <strong>TST</strong> é regional. Por outro<br />

lado, os danos ocorridos entre estados limítrofes é, propriamente, regional.<br />

No entanto, a confusão gerada pelo <strong>TST</strong> entre dano local e regional tem<br />

a virtude de aplicar o art. 2º da LACP também para o dano regional. Melhor<br />

explicando.<br />

O art. 93, II, do CDC, ao disciplinar a competência do dano regional,<br />

prevê que ela é do juízo da capital do estado ou do Distrito F<strong>ed</strong>eral,<br />

concorrentemente. Já o art. 2º da LACP impõe a competência ao juízo do<br />

local do dano.<br />

Desse modo, o <strong>TST</strong>, afastando-se do art. 93, II, do CDC, permite que, no<br />

dano regional, a competência será entre as varas das localidades atingidas,<br />

ou seja, dos juízos do local do dano, definindo-se pela prevenção.<br />

É importante observar, ainda, que o <strong>TST</strong> contemplou, nesse caso, a<br />

chamada competência adequada, ou seja, prestigiou o juízo de uma das<br />

comarcas envolvidas na situação 28 .<br />

Tal competência tem como objetivo dar acesso ao judiciário, facilitar a<br />

defesa dos direitos transindividuais, inclusive para a colheita da prova, bem<br />

como aproximar o julgador dos fatos ocorridos o qual, pela proximidade<br />

com os fatos discutidos na causa, ostenta, naturalmente, melhores condições<br />

para proferir o julgamento em relação a juízes de outras localidades não<br />

atingidas pela lesão ou ameaça de lesão tutelada na ACP 29 .<br />

Portanto, não será qualquer Vara do Trabalho que será competente, mas


apenas aquelas das localidades atingidas.<br />

III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência<br />

concorrente para a ação civil pública das varas do trabalho das s<strong>ed</strong>es dos Tribunais<br />

Regionais do Trabalho.<br />

Inicialmente, cumpre salientar que não existe, na lei, a figura do dano<br />

suprarregional.<br />

Desse modo, para a doutrina amplamente majoritária, a qual adotamos,<br />

no dano regional também se inclui aquele ocorrido dentro de uma mesma<br />

região do país, por exemplo, região Sul, Sudeste etc. Contudo, para o <strong>TST</strong>,<br />

nesse caso, não há dano regional, mas sim suprarregional.<br />

Por outro lado, o dano nacional será o que ocorrer em diversos estados<br />

da F<strong>ed</strong>eração, atingindo estados de diferentes regiões do país.<br />

Tratando-se de dano suprarregional e nacional, a competência será<br />

concorrente entre as varas do trabalho das s<strong>ed</strong>es dos Tribunais Regionais do<br />

Trabalho 30 .<br />

Aqui reside o maior avanço da orientação.<br />

Isso porque, antigamente, o <strong>TST</strong> estabelecia a competência exclusiva,<br />

ora da capital do estado, ora do Distrito F<strong>ed</strong>eral, o que contrariava o art. 93,<br />

II, do CDC, bem como criava entrave no estado de São Paulo, que possui<br />

dois TRTs, e nos TRTs que têm jurisdição sobre mais de um estado, como é<br />

o caso dos TRTs da 8ª, 10ª, 11ª e 14ª Região.<br />

A modificação do entendimento está correta, pois o Distrito F<strong>ed</strong>eral foi<br />

considerado, no art. 93, II, como unidade da F<strong>ed</strong>eração e não como ente<br />

superior aos demais estados.


Nesse sentido, leciona P<strong>ed</strong>ro Lenza:<br />

Se o legislador objetivasse erigir o distrito F<strong>ed</strong>eral como<br />

foro exclusivo de ações de âmbito nacional, teria dito ‘no<br />

foro da Capital do Estado ou no distrito F<strong>ed</strong>eral, para os<br />

danos de âmbito regional ou nacional’, aí sim havendo<br />

correspondência lógica. O distrito F<strong>ed</strong>eral, no art. 93, II,<br />

CDC, é tomado como unidade f<strong>ed</strong>erativa autônoma, nos<br />

mesmos termos dos Estados-membros. 31<br />

Pela nova r<strong>ed</strong>ação, existindo um dano suprarregional ou nacional que<br />

atinja, por exemplo, cidades vinculadas aos TRTs da 1ª e 15ª Região (com<br />

s<strong>ed</strong>e em Campinas), as Varas do Trabalho de Campinas e do Rio de Janeiro<br />

terão competência concorrente, o que não ocorria pela r<strong>ed</strong>ação anterior, que<br />

impunha como competente, exclusivamente, o Distrito F<strong>ed</strong>eral.<br />

É importante salientar que, também nesse caso, deverá ser aplicada a<br />

competência adequada, de modo que apenas os estados (ou TRTs) envolvidos<br />

terão competência para a causa, observando as críticas que faremos<br />

posteriormente.<br />

Desse modo, no exemplo anterior, não se admite que Varas do Trabalho<br />

de outros regionais julguem a causa, porque não estão envolvidos no evento.<br />

Em suma, pela nova orientação, pensamos que o <strong>TST</strong> passou a entender<br />

que a competência para o julgamento da ação civil pública é da seguinte<br />

forma:


Extensão do dano<br />

Competência<br />

Dano local (dentro da circunscrição da Vara do<br />

Trabalho)<br />

Vara do Trabalho do local do dano<br />

Dano regional (atinge localidades com Varas do<br />

Trabalho diversas dentro de um estado ou TRT e<br />

Varas do Trabalho limítrofes, ainda que em estados<br />

ou TRTs diferentes)<br />

Qualquer uma das Varas das localidades atingidas<br />

Dano suprarregional (ocorrido dentro de uma mesma<br />

região do País, por exemplo, região Sul, Sudeste etc.)<br />

Concorrente entre as Varas do trabalho das s<strong>ed</strong>es dos<br />

Tribunais Regionais do Trabalho<br />

Dano nacional (maioria dos estados)<br />

Concorrente entre as Varas do trabalho das s<strong>ed</strong>es dos<br />

Tribunais Regionais do Trabalho<br />

IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.<br />

Caso o dano ocorra em mais de uma localidade, vários juízos são<br />

competentes para o caso. Desse modo, há necessidade de se invocar o<br />

critério da prevenção, entre as Varas das localidades envolvidas (dano<br />

regional 32 ) ou entre as Varas do Trabalho das s<strong>ed</strong>es dos TRTs envolvidos<br />

(dano suprarregional ou nacional).<br />

A prevenção não é causa de modificação de competência, mas decorre<br />

da conexão 33 , até porque todos os juízos tem, inicialmente, competência.<br />

Prevenção deriva do latim prae-venire que significa chegar antes. Com<br />

efeito, aquele que chegar antes na ação passa a ter competência para a causa,<br />

tornando-se os demais incompetentes.<br />

É importante observar que, no processo do trabalho, a prevenção é<br />

resolvida pelo juízo em que foi distribuída a primeira ação, tal como<br />

previsto atualmente no processo civil, em que o Novo CPC passa a<br />

estabelecer que o juízo estará prevento a partir do registro ou distribuição da


petição inicial, não mais falando prevenção por aquele que despachou em<br />

primeiro lugar (NCPC, art. art. 59).<br />

- aplicação do art. 2º da LACP<br />

Conquanto o C. <strong>TST</strong> tenha evoluído consideravelmente na presente<br />

orientação, seguindo a doutrina do processo civil 34 , no âmbito laboral, a<br />

doutrina majoritária 35 não aceita a incidência do art. 93, II, do CDC.<br />

E isso se justifica porque, embora o sistema unificado da LACP e do<br />

CDC (art. 21 e 90, respectivamente) tenha criado a chamada jurisdição<br />

coletiva, não se pode perder de vista que a lei de ação civil pública busca<br />

tutelar interesses difusos e coletivos, enquanto o código de defesa do<br />

consumidor tem como foco a tutela de interesses individuais homogêneos.<br />

Assim, quando se estiver tutelando interesses difusos e/ou coletivos, a ação<br />

cabível é a ação civil pública, aplicando-se, prioritariamente, a LACP, ou<br />

seja, o art. 2º da LACP. Por outro lado, quando for resguardar direitos<br />

individuais homogêneos, tem-se a ação civil coletiva.<br />

Com efeito, tratando-se de regra de competência, sua delimitação<br />

decorre do direito positivo 36 , não comportando interpretação extensiva ou<br />

aplicação analógica, pois, na ausência de norma, aplica-se a regra geral 37 .<br />

Poder-se-ia invocar o sistema unificado da LACP e do CDC para a<br />

aplicação do art. 93 do CDC no caso da ação civil pública. Contudo, só há<br />

aplicação subsidiária do CDC à lei de ação civil pública, e vice-versa,<br />

naquilo em que for compatível (LACP, art. 21). Portanto, havendo norma<br />

expressa de competência na LACP que é incompatível com regra do CDC,<br />

não há falar em aplicação do art. 93 do CDC para a ação civil pública, que<br />

tutela interesses difusos e coletivos 38 .


Além disso, a competência declinada na LACP facilita a tutela dos<br />

direitos transindividuais, inclusive para a colheita da prova, permitindo a<br />

aproximação do julgador aos fatos ocorridos, o qual tem melhores<br />

condições de solucionar o caso. É por isso que a LACP adotou a regra do<br />

local do dano.<br />

Pensamos que a competência do juízo do local do dano aproxima-se dos<br />

escopos da jurisdição coletiva do que o estabelecido no art. 93 do CDC, que<br />

leva em conta a extensão do dano. A propósito, a regra do art. 2º da LACP<br />

identifica-se, de certa forma, com o art. 651 da CLT, que estabelece o local da<br />

prestação dos serviços como a regra de competência para as ações<br />

trabalhistas 39 .<br />

Ademais, afasta-se da subjetividade da definição da extensão do dano ou<br />

do ilícito para a delimitação da competência, facilitando sua identificação<br />

pelo local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano ou o ilícito.<br />

A propósito, o entendimento adotado pela Corte Trabalhista, quanto aos<br />

danos suprarregionais e nacionais, pode criar entraves à tutela dos direitos<br />

metaindividuais, quando o dano ou ilícito não tiver ocorrido ou não for<br />

ocorrer na capital ou no Distrito F<strong>ed</strong>eral.<br />

Primeiro, porque afasta o acesso ao judiciário, distanciando-se a<br />

competência do local dos fatos, onde estão os atores do processo coletivo.<br />

Aliás, tratando-se de associações e sindicatos, a tutela pode ficar<br />

veementemente prejudicada, pois, em regra, estão s<strong>ed</strong>iados em apenas um<br />

município da F<strong>ed</strong>eração. O mesmo se diga da parte passiva, vez que a<br />

empresa poderá ser demandada em localidade distante da sua s<strong>ed</strong>e ou de suas<br />

filiais.<br />

Segundo, porque dificulta a colheita das provas (por exemplo, inspeção


judicial), pois é no local dos fatos que, em regra, estão as provas a serem<br />

colhidas para instrução do feito.<br />

Terceiro, porque afasta o julgador do local dos fatos, retirando-lhe a<br />

possibilidade de se utilizar dos conhecimentos locais para o julgamento da<br />

demanda.<br />

Quarto, porque não está aplicando, efetivamente, a competência<br />

adequada, vez que os juízos da capital podem estar distantes das localidades<br />

dos fatos, não sendo, portanto, o juízo mais adequado para a solução do<br />

caso.<br />

Assim, não vislumbramos nenhuma lacuna no art. 2º da LACP a ensejar<br />

a invocação suplementar do art. 93 do CDC, razão pela qual pensamos que,<br />

versando a ação sobre direitos difusos e coletivos, a competência será do<br />

juízo do local do dano, independentemente da sua abrangência.<br />

Ocorrendo o dano em mais de um local, define-se a competência pelo<br />

critério da prevenção como claramente dispõe o parágrafo único do art. 2º<br />

da LACP, ou seja, será competente para a causa o juízo onde foi distribuída a<br />

primeira ação.<br />

Por fim, há de se reconhecer, de qualquer modo, que a presente<br />

orientação já evoluiu bastante do entendimento anterior do C. <strong>TST</strong>, buscando<br />

agora, como regra, facilitar o acesso à justiça. No entanto, melhor seria a<br />

aplicação tão somente do art. 2º da LACP. Nas palavras do doutrinador<br />

Raimundo Simão de Melo “a questão é simples, não havendo razão para se<br />

complicar com a aplicação do art. 93 do CDC” 40 .<br />

4. QUADRO RESUMI<strong>DO</strong><br />

CAPÍTULO III – MINISTÉRIO PÚBLICO


Legitimidade do Ministério Público do Trabalho<br />

Súmula nº 407 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Ministério público.<br />

Legitimidade "ad causam" prevista no art. 487, III, "a" e "b", do<br />

CPC. As hipóteses são meramente exemplificativas<br />

A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda<br />

que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está<br />

limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC 41 , uma vez que traduzem<br />

hipóteses meramente exemplificativas.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 130 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Prescrição. Ministério público. Arguição. "Custos legis".<br />

Ilegitimidade<br />

Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de “custos legis”, o Ministério<br />

Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito<br />

público, em matéria de direito patrimonial (arts. 194 do CC de 2002 e 219, § 5º, do<br />

CPC 42 ).<br />

Orientação Jurisprudencial nº 237 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Ministério Público do Trabalho. Ilegitimidade para recorrer<br />

O Ministério Público não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse<br />

patrimonial privado, inclusive de empresas públicas e soci<strong>ed</strong>ades de economia mista.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 338 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Ministério Público do Trabalho. Legitimidade para recorrer.<br />

Soci<strong>ed</strong>ade de economia mista e empresa pública. Contrato nulo<br />

Há interesse do Ministério Público do Trabalho para recorrer contra decisão que<br />

declara a existência de vínculo empregatício com soci<strong>ed</strong>ade de economia mista ou<br />

empresa pública, após a CF/1988, sem a prévia aprovação em concurso público.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 350 da SDI – I do <strong>TST</strong>.


Ministério Público do Trabalho. Nulidade do contrato de<br />

trabalho não suscitada pelo ente público no momento da defesa.<br />

Arguição em parecer. Possibilidade<br />

O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de<br />

se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente<br />

público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo v<strong>ed</strong>ada,<br />

no entanto, qualquer dilação probatória.<br />

Ação Civil Pública. Competência<br />

Orientação Jurisprudencial nº 130 da SDI-II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

civil pública. Competência. Local do dano. Lei 7.347/1985, art.<br />

2º. Código de Defesa do Consumidor, artigo 93.<br />

I – A competência para a ação civil pública fixa-se pela extensão do dano.<br />

II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinge cidades sujeitas à jurisdição<br />

de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das<br />

localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.<br />

III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência<br />

concorrente para a ação civil pública das varas do trabalho das s<strong>ed</strong>es dos Tribunais<br />

Regionais do Trabalho.<br />

IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.<br />

5. <strong>SÚMULAS</strong> <strong>DO</strong>S TRIBUNAIS REGIONAIS <strong>DO</strong><br />

TRABALHO (RELACIONADAS AO CAPÍTULO III)<br />

Legitimidade<br />

Súmula nº 11 do TRT da 6ª Região - Ação Anulatória –<br />

Legitimação ativa do Ministério Público do Trabalho –<br />

Competência Funcional<br />

1. Em consonância com o disposto no artigo 83, IV, da Lei Complementar nº 75/93, o<br />

Ministério Público do Trabalho está legitimado para ajuizar ação anulatória


envolvendo previsão contida em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo.<br />

2. É da competência originária do Tribunal Regional do Trabalho o julgamento de ação<br />

anulatória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, com o objetivo de<br />

desconstituir cláusula resultante de negociação coletiva, desde que as bases territoriais<br />

dos sindicatos convenentes ou acordantes não extrapolem a sua circunscrição.<br />

Súmula nº 2 do TRT da 14ª Região - Ministério Público Do<br />

Trabalho. Ação Civil Pública. Interesses difusos, coletivos e<br />

individuais homogêneos. Legitimidade.<br />

O Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 127 da Constituição F<strong>ed</strong>eral<br />

c/c artigo 6º, incisos VII, letra “d”, e XII, da Lei Complementar nº 75/93, detém<br />

legitimidade ativa para propor ação coletiva em favor dos trabalhadores, na defesa de<br />

interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.<br />

Súmula nº 5 do TRT da 12ª Região - Acão Civil Pública.<br />

Ministério Público do Trabalho.<br />

Legitimidade para defender direitos ou interesses individuais homogêneos.<br />

6. INFORMATIVOS <strong>DO</strong> <strong>TST</strong> (RELACIONA<strong>DO</strong>S AO<br />

CAPÍTULO III)<br />

Ministério Público do Trabalho<br />

Legitimidade<br />

Ministério Público do Trabalho. Ação civil coletiva. Legitimidade ativa. Supressão de<br />

pagamento ou dispensa com intuito punitivo e discriminatório. Direitos individuais<br />

homogêneos. Garantia de acesso ao Judiciário.<br />

O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizar ação civil coletiva em<br />

face de empregador que, com intuito punitivo e discriminatório, suprime o pagamento de<br />

adicionais e gratificações ou dispensa empregados que ajuizaram reclamação trabalhista<br />

e não aderiram a acordo judicial, ainda que a postulação envolva sanções de caráter<br />

pecuniário. Trata-se, com efeito, da tutela de direitos individuais homogêneos, sendo<br />

cabível a defesa coletiva para facilitar o acesso à Justiça, conferindo uniformidade e<br />

relevância às decisões judiciais nos conflitos de massa. Ademais, a pretensão ostenta


interesse social relevante, não só para a categoria dos empregados atingidos, mas<br />

também para todos os trabalhadores, na m<strong>ed</strong>ida em que visa assegurar a garantia<br />

fundamental de acesso ao Judiciário sem discriminações ou retaliações. Com base<br />

nessas premissas e citando prec<strong>ed</strong>entes da própria Corte e do STF, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito,<br />

deu-lhes provimento para, reformando o acórdão que extinguira o feito sem resolução<br />

de mérito, declarar a legitimidade ativa do Parquet e determinar o retorno dos autos à<br />

Turma de origem para julgar o recurso de revista da primeira reclamada como entender<br />

de direito. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-197400-58.2003.5.19.0003, SBDI-I, Min. Augusto César<br />

Leite de Carvalho, 21.6.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 14)<br />

Ação civil pública<br />

Ação Civil Pública. Contratação de motociclistas para transporte de mercadorias por<br />

meio de cooperativa. Presença dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego.<br />

Terceirização ilícita. Condenação de não fazer. Proporcionalidade.<br />

A SBDI-I considerou desproporcional a determinação de que empresa se abstenha de<br />

contratar serviço de entregas domiciliares, m<strong>ed</strong>iante empresa interposta, quando a<br />

declaração de ilicitude da terceirização tem por fundamento a constatação de fraude na<br />

contratação de empregados por intermédio de cooperativa. Ressaltou-se que, no caso,<br />

a ilicitude da terceirização não estava relacionada diretamente com a atividade de<br />

transporte de mercadorias, a qual não se confunde com a atividade-fim da empresa,<br />

que é a comercialização e manipulação de produtos farmacêuticos, mas com a presença<br />

dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego. Com esse entendimento, a<br />

Subseção, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência<br />

jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento parcial para restringir a condenação<br />

de não fazer atribuída à ré à determinação de se abster da prática do proc<strong>ed</strong>imento<br />

fraudatório evidenciado nos autos, sob pena de multa diária no valor duzentos reais, a<br />

contar do trânsito em julgado da decisão, a ser convertida em favor do Fundo de<br />

Amparo ao Trabalhador. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-152800-16.20<strong>01</strong>.5.03.0<strong>01</strong>9, SBDI-I, rel.<br />

Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 12.12.2<strong>01</strong>3 (informativo nº 70)<br />

Ação civil pública. Condenação a não utilizar-se de trabalhadores em testes de cigarro<br />

no “Painel de Avaliação Sensorial”. Impossibilidade. Atividade lícita e regulamentada,<br />

mas de risco. Indenização. Dano moral coletivo.<br />

A SBDI-I, por maioria, conheceu, por divergência jurisprudencial, dos embargos da<br />

Souza Cruz S.A. quanto ao tema relativo à condenação, nos autos de ação civil<br />

pública, a obrigação de não fazer, e, no mérito, ainda por maioria, deu-lhes provimento<br />

para afastar a obrigação de não utilizar-se de trabalhadores, empregados próprios ou<br />

de terceiros, inclusive de cooperativas, em testes de cigarro no denominado “Painel de


Avaliação Sensorial”. No caso, prevaleceu a tese de que, não obstante os riscos à<br />

saúde do trabalhador, o consumo de cigarros é lícito e a atividade de provador de<br />

tabaco é regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não cabendo à Justiça<br />

do Trabalho proibir ou impor condições ao exercício profissional que implique a prática<br />

de fumar. Vencidos, no conhecimento, os Ministros Augusto César de Carvalho,<br />

relator, Lelio Bentes Corrêa, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes,<br />

e, no mérito, totalmente, os Ministros Lelio Bentes Corrêa, que não conhecia dos<br />

embargos, Augusto César de Carvalho, relator, Alberto Luiz Bresciani de Fontan<br />

Pereira, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes, que negavam<br />

provimento aos embargos, e, parcialmente, o Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello<br />

Filho, que dava provimento parcial ao recurso. Não obstante a licitude da participação<br />

de trabalhadores no denominado “Painel de Avaliação Sensorial”, acima assentada, as<br />

indiscutíveis lesões à saúde decorrentes do contato com o tabaco permitem enquadrar<br />

a atividade de provador de cigarro como de risco, a atrair a aplicação da<br />

responsabilidade civil objetiva prevista no art. 927 do CC. Assim, a imposição de<br />

indenização, no caso, tem finalidade p<strong>ed</strong>agógica, na m<strong>ed</strong>ida em que desestimula a<br />

exposição dos empregados a agentes nocivos, uma vez que cabe à empregadora zelar<br />

pela saúde e segurança de seus trabalhadores. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, conheceu dos embargos do Ministério Público do Trabalho, por<br />

divergência jurisprudencial, e, no mérito, pelo voto prevalente da Presidência, deu-lhes<br />

provimento para restabelecer a decisão do Regional, que manteve a condenação da<br />

Souza Cruz S.A. à indenização pelos danos aos interesses difusos e coletivos dos<br />

trabalhadores, no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), reversível ao FAT -<br />

Fundo de Amparo ao Trabalhador, corrigido monetariamente, mês a mês, pelos<br />

mesmos índices utilizados para a atualização dos débitos trabalhistas. Vencidos os<br />

Ministros Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi,<br />

Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira e Dora<br />

Maria da Costa. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-120300-89.2003.5.<strong>01</strong>.0<strong>01</strong>5, SBDI-I, rel. Min.<br />

Augusto César Leite de Carvalho, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen,<br />

21.2.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 37)<br />

Ação civil pública. Efeitos da sentença. Alcance territorial. Inciso II do art. 103 do<br />

CDC.<br />

É possível estender a todo território nacional os efeitos da sentença proferida em ação<br />

civil pública ajuizada perante a Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG, visto que a<br />

eficácia da decisão se rege, sob a ótica objetiva, pelo p<strong>ed</strong>ido e pela causa de p<strong>ed</strong>ir e,<br />

sob a ótica subjetiva, pelas partes no processo. Sendo certo que pelo alcance da lesão<br />

define-se a competência para o julgamento da ação civil pública, os efeitos da decisão<br />

proferida devem alcançar todos os interessados, sob pena de haver o ajuizamento de


múltiplas ações civis sobre a mesma matéria, as quais serão julgadas por juízes<br />

diversos, gerando o risco de decisões contraditórias e militando contra os princípios da<br />

economia processual e da segurança jurídica. Assim, aplicando-se subsidiariamente a<br />

diretriz do inciso II do art. 103 do CDC, que define os efeitos ultra partes da coisa<br />

julgada, limitados ao grupo, categoria ou classe, quando se tratar da tutela de direitos<br />

coletivos ou individuais homogêneos, a SBDI-I decidiu, por maioria, vencido o Ministro<br />

Antônio José de Barros Levenhagen, conhecer do recurso de embargos interposto pelo<br />

Ministério Público do Trabalho, por divergência jurisprudencial e, no mérito, ainda por<br />

maioria, vencidos os Ministros Carlos Alberto Reis de Paula, relator, e Antônio José<br />

de Barros Levenhagen, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão do Regional,<br />

que estendeu aos estabelecimentos do banco reclamando em todo o território nacional<br />

os efeitos da coisa julgada oriunda da sentença proferida pela Vara do Trabalho de Juiz<br />

de Fora/MG. Na espécie, postulou o MPT que o Banco Santander Banespa S.A.<br />

implementasse o Programa de Controle Médico Ocupacional, consignasse<br />

corretamente o registro dos horários de trabalho de seus empregados, conc<strong>ed</strong>esse<br />

intervalos intra e interjornadas, proc<strong>ed</strong>esse ao pagamento integral das horas extras<br />

devidas e se abstivesse de prorroga-las além do permitido em lei. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-<br />

32500-65.2006.5.03.<strong>01</strong>43, SBDI-I, rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, r<strong>ed</strong>. p/<br />

acórdão Min. Lelio Bentes Corrêa, 3.4.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 78)<br />

Ação civil pública ajuizada em vara do trabalho da s<strong>ed</strong>e do TRT. Dano de abrangência<br />

nacional. Limitação da coisa julgada à área de jurisdição do Tribunal Regional.<br />

Contrari<strong>ed</strong>ade ao item III da Orientação Jurisprudencial nº 130 da SBDI-II.<br />

Configuração.<br />

No caso em que o objetivo da ação civil pública é coibir conduta ilícita da empresa<br />

que tem atividade em todo o território nacional, e não só nos estabelecimentos<br />

localizados na área de jurisdição da 90ª Vara do Trabalho da Capital do Estado de São<br />

Paulo, em que ajuizada a ação, contraria o item III da Orientação Jurisprudencial nº<br />

130 da SBDI-II a decisão que define como limite territorial dos efeitos , da coisa<br />

julgada a área de jurisdição do TRT da 2ª Região. Com esse entendimento, a SBDI-I,<br />

por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito,<br />

deu-lhes provimento para estender a todo o território nacional os efeitos da decisão<br />

proferida na ação civil pública. SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 4.4.2<strong>01</strong>3. (Informativo<br />

nº 41).<br />

Ação Civil Pública. Multa diária. Art. 11 da Lei nº 7.347/85. Aplicação por<br />

descumprimento futuro de obrigações de fazer e de não fazer. Possibilidade.<br />

Deve ser mantida a multa diária prevista no art. 11, da Lei 7.347/85, imposta pelo<br />

descumprimento futuro de obrigações de fazer e de não fazer, relativas a ilícitos<br />

praticados pela empresa — in casu, a submissão de trabalhadores a revistas íntimas e


outras irregularidades referentes ao ambiente de trabalho —, ainda que constatada a<br />

reparação e a satisfação das recomendações e exigências determinadas pelo Ministério<br />

Público do Trabalho no curso da ação civil pública. Não convém afastar a aplicação<br />

da astreinte imposta com o intuito de prevenir o descumprimento da determinação<br />

judicial e a violação à lei, porque a partir da reparação do ilícito pela empresa a tutela<br />

reparatória converte-se em tutela inibitória, preventiva de eventual descumprimento,<br />

não dependendo da existência efetiva de dano. Com esse entendimento, a SBDI-I<br />

decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos interpostos pelo MPT, por<br />

divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para, reformando a<br />

decisão recorrida, restabelecer o acórdão do TRT que determinou que a reclamada se<br />

abstivesse de proc<strong>ed</strong>er à revista íntima dos seus empregados, mantendo todas as<br />

providências já tomadas relativamente aos p<strong>ed</strong>idos formulados na exordial, sob pena<br />

de multa diária de R$1.000,00 para cada descumprimento detectado, revertida ao<br />

Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). <strong>TST</strong>-E-ED-RR-656-73.2<strong>01</strong>0.5.05.0023,<br />

SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 15.5.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 82)<br />

Ação civil pública. Multa pelo descumprimento de obrigação de não fazer. Execução<br />

antes do trânsito em julgado da decisão. Art. 5º, LV, da CF. Violação.<br />

A SBDI-I, por unanimidade, não conheceu dos embargos do Ministério Público do<br />

Trabalho, mantendo o acórdão da Turma que, vislumbrando violação do art. 5º, LV, da<br />

CF, deu provimento parcial ao recurso de revista da SANEPAR para determinar que a<br />

multa diária pelo descumprimento de obrigação de não fazer imposta nos autos de ação<br />

civil pública incida tão somente após o exaurimento do prazo de 120 dias para o<br />

cumprimento da obrigação, contados a partir do trânsito em julgado da decisão. No<br />

caso, prevaleceu o entendimento de que a execução das astreintes antes do trânsito em<br />

julgado da decisão que apreciou a legalidade ou não da terceirização de mão de obra<br />

revela o perigo de irreversibilidade da decisão, caso sobrevenha entendimento em<br />

sentido contrário, o que impossibilitaria a restituição ao status quo ante. <strong>TST</strong>-E-RR-<br />

1850400-42.2002.5.09.0900, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 20.6.2<strong>01</strong>3.<br />

(Informativo nº 52)


1 (Voltar). LEITE, Carlos <strong>Henrique</strong> Bezerra. Ministério Público do Trabalho. 2. <strong>ed</strong>. rev., aum. e atual. São Paulo:<br />

LTr, 2002. p. 52.<br />

2 (Voltar). Fala-se em atribuições do Ministério Público e não, como equivocamente utilizado de forma<br />

corriqueira, em competência do Ministério Público.<br />

3 (Voltar). NCPC, art. 967, III.<br />

4 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 91.<br />

5 (Voltar). CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 18. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Lumen Juris,<br />

2008. v. 1, P. 142-143.<br />

6 (Voltar). DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 6. <strong>ed</strong>. São Paulo: Malheiros<br />

Editores Ltda., 2009. v. 2, p. 436-437.<br />

7 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 735. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de<br />

processo civil. 15. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Forense, 2<strong>01</strong>0. v. 5, p. 171.<br />

8 (Voltar). MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. 15. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense, 2<strong>01</strong>0. v. 5, p. 173. Registra-se que para o doutrinador o art. 487, III, do CPC tem incidência quando o<br />

Ministério Público atua como custos legis, estabelecendo que o MP será parte do processo não pela simples<br />

participação na relação processual, mas quando, por exemplo, interpõe recurso.<br />

9 (Voltar). DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: Meios<br />

de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 8. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 3, p. 368.<br />

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Forense; São<br />

Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 735-736.<br />

10 (Voltar). <strong>TST</strong>-ROAR-687.985/2000.1. Rel. Min. Barros Levenhagen. DJ 19.10.20<strong>01</strong>.<br />

11 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 736.<br />

12 (Voltar). NCPC, art. 332, §1º e 487, parágrafo único.<br />

13 (Voltar). HADAD, José Eduardo. Prec<strong>ed</strong>entes jurisprudenciais do <strong>TST</strong> comentados. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr,<br />

2002. p. 278-279.<br />

14 (Voltar). O C. <strong>TST</strong> não vem admitindo a aplicação de ofício da prescrição na seara trabalhista, por entender<br />

que ela não se harmoniza com os princípios do direito do trabalho, especialmente o da proteção. <strong>TST</strong>-RR - 597-<br />

77.2<strong>01</strong>0.5.11.0004, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, data de julgamento 12.12.2<strong>01</strong>2, data de


publicação: 14.12.2<strong>01</strong>2; <strong>TST</strong>-RR - 30800-30.2006.5.05.0036, 6ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado,<br />

data de julgamento: 23.3.2<strong>01</strong>1, data de publicação: 1.4.2<strong>01</strong>1; <strong>TST</strong>-RR-117900-26-2007-5-03-0074, 6ª Turma,<br />

Rel. Min. Aloysio <strong>Correia</strong> da Veiga, DEJT de 26.11.2<strong>01</strong>0; <strong>TST</strong>-E-EDRR-689699-38-2000-5-22-5555, SBDI-1,<br />

Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, DEJT de 21.5.2<strong>01</strong>0.<br />

15 (Voltar). No mesmo sentido: LEITE, Carlos <strong>Henrique</strong> Bezerra. Curso de direito processual do trabalho . 6.<br />

<strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2008. p. 724. Em sentido contrário e interpretando gramaticalmente o antigo art. 219, § 5º, do<br />

CPC/73 (atual art. 332, § 1º, do NCPC): MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Orientações<br />

Jurisprudenciais da SBDI - 1 e 2 do <strong>TST</strong>. São Paulo: Atlas, 2009. p. 67.<br />

16 (Voltar). LEITE, Carlos <strong>Henrique</strong> Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr,<br />

2008. p. 724.<br />

17 (Voltar). LEITE, Carlos <strong>Henrique</strong> Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr,<br />

2008. p. 724.<br />

18 (Voltar). Conquanto adote conceito mais restrito de parte, Barbosa Moreira indaga: “Resta saber, então, se ele<br />

também se legitima ao recurso quando, embora ainda não haja participado do processo até o momento da<br />

decisão, devesse ter sido ouvido na qualidade de fiscal da lei. Não obstante o silêncio do art. 499, § 2º, parecenos<br />

fora de dúvida a legitimação do Ministério Público para, em tais, casos, interpor recurso cabível, com a<br />

finalidade de pleitear a anulação do processo a partir do instante em que tinha de ser intimado, nos termos do art.<br />

246 e seu parágrafo único”. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. 15. <strong>ed</strong>.<br />

Rio de Janeiro: Forense, 2<strong>01</strong>0. v. 5, p. 297.<br />

19 (Voltar). Vide comentários da Súmula nº 407 do <strong>TST</strong>.<br />

20 (Voltar). DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 6. <strong>ed</strong>. São Paulo:<br />

Malheiros Editores Ltda, 2009. v. 2, p. 255.<br />

21 (Voltar). Interessante notar que o <strong>TST</strong>, por meio do art. 6º, do Ato Regimental 05, aprovado pela Resolução<br />

Administrativa 697/2000, estabelecia a competência originária da Seção Especializada em Dissídios Coletivos<br />

para julgar as Ações Civis Públicas que exc<strong>ed</strong>iam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho. A Resolução<br />

743/2000, felizmente, alterou referido art. 6º, excluindo a competência da SDC para julgar originariamente as<br />

ações civis públicas.<br />

22 (Voltar). DIDIER JR. Fr<strong>ed</strong>ie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: Processo coletivo.<br />

5. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 4, p. 137.<br />

23 (Voltar). MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação civil pública em defesa do meio ambiente, do patrimônio<br />

cultural e dos consumidores. 10. <strong>ed</strong>. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 80. <strong>TST</strong>-RR-155485-<br />

67.2003.5.15.0091. 1ª Turma. Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. DEJT 24.2.2<strong>01</strong>2. Em sentido<br />

contrário, não admitindo a fragmentação em diversas ações, DIDIER JR. Fr<strong>ed</strong>ie; ZANETI JR., Hermes. Curso de<br />

direito processual civil: Processo coletivo. 5. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 4, p. 141.<br />

24 (Voltar). <strong>DO</strong>NIZETTI, Elpídio; CERQUEIRA, Marcelo Malheiros. Curso de processo coletivo. São Paulo:<br />

Atlas, 2<strong>01</strong>0. p. 180.


25 (Voltar). NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e<br />

legislação extravagante. 11. <strong>ed</strong>. São Paulo: RT, 2<strong>01</strong>0. p. 1474-1475.<br />

26 (Voltar). GRINOVER, Ada Pellegrini. et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos<br />

autores do anteprojeto. 9. <strong>ed</strong>. Rio de janeiro: Forense Universitária, 2007. p. 898.<br />

27 (Voltar). DIDIER JR. Fr<strong>ed</strong>ie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: Processo coletivo. 5.<br />

<strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 4, p. 142.<br />

28 (Voltar). DIDIER JR. Fr<strong>ed</strong>ie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: Processo coletivo. 5.<br />

<strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 4, p. 142.<br />

29 (Voltar). “(...)o escopo da norma é facilitar o ajuizamento da ação e a coleta da prova, bem como assegurar<br />

que a instrução e o julgamento sejam realizados pelo juízo que maior contato tenha tido ou possa ter com o dano<br />

efetivo ou potencial aos interesses transindividuais”. MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em<br />

juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 19. <strong>ed</strong>. rev.,<br />

ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 237-238.<br />

30 (Voltar). Entendendo que, sendo o dano de âmbito nacional, e não meramente suprarregional, será competente<br />

o Distrito F<strong>ed</strong>eral. GRINOVER, Ada Pellegrini. et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado<br />

pelos autores do anteprojeto. 9. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007. p. 898.<br />

31 (Voltar). LENZA, P<strong>ed</strong>ro apud MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação civil pública em defesa do meio<br />

ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores. 10. <strong>ed</strong>. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p.<br />

82-83.<br />

32 (Voltar). Como visto nos comentários do item II, para o <strong>TST</strong> o dano local ocorre dentro da circunscrição da<br />

Vara do Trabalho não havendo que se falar em juízo concorrente e, consequentemente, em prevenção.<br />

33 (Voltar). LEITE, Carlos <strong>Henrique</strong> Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 9. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr,<br />

2<strong>01</strong>1. p. 287.<br />

34 (Voltar). MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor,<br />

patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 19. <strong>ed</strong>. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.<br />

p. 247; GRINOVER, Ada Pellegrini. et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos<br />

autores do anteprojeto. 9. <strong>ed</strong>. Rio de janeiro: Forense Universitária, 2007. p. 894; Silva, Marcello Ribeiro. A<br />

ação civil pública e o processo do trabalho. Ribeirão Preto, SP: Nacional de Direito Livraria Editora, 20<strong>01</strong>. p.<br />

65.<br />

35 (Voltar). SANTOS, Ronaldo Lima dos. Sindicatos e Ações coletivas: Acesso à justiça, jurisdição coletiva<br />

dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2008. p. 372. MELO,<br />

Raimundo Simão de. Ação civil pública na Justiça do Trabalho. 4. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>2. p. 249.<br />

36 (Voltar). DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 6. <strong>ed</strong>. São Paulo:<br />

Malheiros Editores Ltda, 2009. v. 1, p. 428.


37 (Voltar). SANTOS, Ronaldo Lima dos. Análise da orientação jurisprudencial nº 130 da SDI – II do <strong>TST</strong> – A<br />

competência territorial das ações coletivas trabalhistas. Revista LTr. ano 71. n. 03. Março 2007. p. 362<br />

38 (Voltar). Nesse sentido: MELO, Raimundo Simão de. Ação civil pública na Justiça do Trabalho. 4. <strong>ed</strong>. São<br />

Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>2. p. 247.<br />

39 (Voltar). SANTOS, Ronaldo Lima dos. Sindicatos e Ações coletivas: Acesso à justiça, jurisdição coletiva<br />

dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2008. p. 372.<br />

40 (Voltar). MELO, Raimundo Simão de. Ação civil pública na Justiça do Trabalho. 4. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr,<br />

2<strong>01</strong>2. p. 249.<br />

41 (Voltar). NCPC, art. 967, III.<br />

42 (Voltar). NCPC, arts. 332, §1º e 487, parágrafo único.


CAPÍTULO IV<br />

Ação. Condições da ação<br />

Sumário • 1. Introdução – 2. Legitimidade: 2.1. Substituição processual: 2.1.1.<br />

Ação de cumprimento; 2.1.2. Sindicato como substituto processual para pleitear<br />

diferença de adicional de insalubridade; 2.1.3. Interrupção da prescrição – 3.<br />

Impossibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido: 3.1. Ação rescisória de decisão que<br />

extingue o processo sem resolução do mérito por acolhimento da exceção de<br />

coisa julgada; 3.2. Ação rescisória de decisão que conclui estar preclusa a<br />

oportunidade de impugnação da sentença de homologação – 4. Interesse de<br />

agir: 4.1. Ação individual quando o direito já foi reconhecido em decisão<br />

normativa; 4.2. Ação cautelar para imprimir efeito suspensivo a recurso<br />

interposto contra decisão proferida em mandado de segurança. Ausência de<br />

interesse de agir – 5. Quadro resumido – 6. Súmulas dos Tribunais Regionais do<br />

Trabalho (relacionadas ao Capítulo IV) – 7. Informativos do <strong>TST</strong><br />

(relacionados ao Capítulo IV).<br />

1. INTRODUÇÃO<br />

Para que o processo possa chegar a um provimento final, decisão de<br />

mérito, faz-se necessária a presença das condições de ações e dos<br />

pressupostos processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução<br />

do mérito. A ausência de qualquer das condições da ação provoca o<br />

fenômeno tradicionalmente conhecido por “carência de ação”.<br />

Na vigência do CPC/73, a doutrina enumerava três condições da ação:<br />

legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica. O Novo<br />

CPC exclui a possibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido como condição da ação,<br />

conforme é possível observar dos 17 e 485, VI, in verbis:<br />

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e<br />

legitimidade.


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:<br />

(...)<br />

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse<br />

processual.<br />

Portanto, com a sistemática preconizada pelo Novo CPC, são<br />

consideradas como condições da ação 1 apenas a legitimidade e o interesse<br />

processual.<br />

A legitimidade das partes (legitimatio ad causam) é definida como a<br />

pertinência subjetiva da ação. Noutras palavras, a legitimidade ativa é<br />

daquele que se diz titular da relação jurídica d<strong>ed</strong>uzida em juízo, enquanto a<br />

legitimidade passiva se finca naquele que o autor indica como integrante<br />

dessa relação.<br />

Em regra, ao menos no âmbito individual, a legitimidade está ligada ao<br />

titular do direito material levado a juízo, denominando-se de legitimidade<br />

ordinária (NCPC, art. 18).<br />

No entanto, admite-se ainda que alguém vá a juízo em nome próprio<br />

defender interesse alheio, o que é chamado de legitimação extraordinária<br />

(NCPC, art. 18, parágrafo único). Nesse caso, tem-se a substituição<br />

processual 2 , como ocorre, por exemplo, quando o sindicato busca tutelar<br />

direitos individuais homogêneos dos trabalhadores (pagamento de adicional<br />

de insalubridade, periculosidade etc.).<br />

Diz a doutrina que a substituição processual só terá cabimento quando o<br />

substituto defender, em nome próprio, o direito alheio de pessoas<br />

determinadas, razão pela qual, em se tratando de direitos difusos e coletivos,


em que os sujeitos são indeterminados, tem-se a legitimidade anômala para a<br />

condução do processo. 3<br />

O interesse de agir (interesse processual), por sua vez, identifica-se pelo<br />

binômio necessidade/adequação. A necessidade da tutela jurisdicional<br />

decorre da proibição da autotutela, de modo que estará presente quando não<br />

se puder obter o bem da vida sem a intervenção do Poder Judiciário. A<br />

adequação, por sua vez, indica que o provimento buscado seja útil para que o<br />

titular do direito possa resolver seu conflito. Portanto, somente está<br />

caracterizado o interesse de agir se presente cumulativamente a necessidade<br />

do provimento jurisdicional e sua adequação.<br />

Por fim, cabe consignar, nesse introito, que as condições da ação são<br />

analisadas in status assertionis. Trata-se da denominada teoria da asserção,<br />

que exige a análise das condições da ação “no estado das afirmações feitas<br />

pela parte em sua petição”, estabelecendo, “um juízo hipotético de veracidade<br />

dessas alegações” 4 . Portanto, a verificação das condições é detectada de<br />

forma abstrata. Exemplo:<br />

Empregado ajuíza reclamação trabalhista em face da<br />

empresa X, postulando reconhecimento do vínculo e<br />

pagamento das verbas rescisórias. A empresa defende-se<br />

alegando que o empregado nunca foi seu empregado.<br />

Pelo exemplo anterior, é possível verificar que o reclamante indicou a<br />

empresa X como sua empregadora, de modo que, ficando caracterizado que<br />

ele não prestou serviço para tal empresa, o p<strong>ed</strong>ido será improc<strong>ed</strong>ente, não<br />

havendo no caso ilegitimidade de parte, como frequentemente alegado pelas<br />

empresas. Isso ocorre porque as condições da ação são analisadas<br />

abstratamente pelas alegações do reclamante, não estando ligadas ao direito


material (ser ou não ser empregado), sob pena de aderirmos à teoria<br />

concreta da ação, que afirmava que o direito de ação só existia se existisse<br />

também o direito material.<br />

2. LEGITIMIDADE<br />

2.1. Substituição processual<br />

Nesse tópico falaremos da chamada substituição processual, conceituada<br />

anteriormente como a permissão de alguém ir a juízo defender, em nome<br />

próprio, direito alheio.<br />

Antes de adentrarmos especificamente nos comentários das súmulas e<br />

orientações relacionadas à substituição processual, faz-se necessário<br />

introduzir o tema, principalmente no que tange aos sindicatos, para maior<br />

compreensão do leitor.<br />

A substituição processual no direito processual civil é vista como<br />

exceção, admitindo-se sua aplicação tão somente quando o ordenamento<br />

jurídico permitir (NCPC, art. 18). No processo do trabalho, porém, a<br />

substituição processual ganha maior relevância ante a desigualdade existente<br />

entre os integrantes da relação empregatícia que, consequentemente, espraiase<br />

para a relação processual. A postulação, por intermédio da entidade de<br />

classe, desonera (ainda que parcialmente) o trabalhador do ônus de enfrentar<br />

seu empregador em juízo, individualmente, devendo a defesa coletiva de<br />

direitos ser incentivada nessa seara, como meio de ampliar o acesso à justiça<br />

dos cidadãos trabalhadores.<br />

Nesse sentido, a Constituição Republicana de 1988, já em seu art. 8º, III,<br />

conferiu ao sindicato a legitimidade, de forma ilimitada 5 , para tutelar os<br />

interesses metaindividuais dos integrantes da categoria. Assim, não cabe ao<br />

legislador infraconstitucional restringir a atuação do ente coletivo, sob pena


de inconstitucionalidade 6 . O sindicato, portanto, “pode agir na defesa dos<br />

direitos dos membros da categoria, sejam ou não sindicalizados, na esfera<br />

administrativa e na judicial, trabalhista ou não 7 ”.<br />

A atuação do sindicato, porém, pode ocorrer pelo menos sob três<br />

aspectos:<br />

a) legitimado anômalo para a condução do processo;<br />

b) substituto processual;<br />

c) na defesa de seus próprios interesses.<br />

No primeiro caso, o sindicato vai tutelar interesses difusos e coletivos<br />

da categoria, ficando registrado que, na hipótese de direitos difusos, sua<br />

legitimidade só é admitida de modo reflexo. Exemplificamos:<br />

Interesses difusos: sindicato ajuíza ação civil pública para<br />

que empresa pública se abstenha de terceirizar sua<br />

atividade-fim e contrate os trabalhadores por meio de<br />

concurso público. Nesse caso, o sindicato, de forma<br />

reflexa, tutela os interesses de todas as pessoas que<br />

poderão prestar o concurso público.<br />

Interesses coletivos: sindicato ajuíza ação civil pública<br />

para impor obrigação de fazer a determinada empresa<br />

para que implemente equipamento de proteção coletivo na<br />

empresa (por exemplo, exaustor, proteção de maquinário<br />

etc.).<br />

Na segunda hipótese, substituição processual, o sindicato vai tutelar<br />

direitos individuais homogêneos, os quais são individuais, mas, por<br />

decorrerem de uma origem comum, o ordenamento permite sua defesa de


forma coletiva. Diz a doutrina que a p<strong>ed</strong>ra de toque para diferenciar os<br />

direitos difusos e coletivos dos individuais homogêneos é a pretensão<br />

concreta d<strong>ed</strong>uzida em juízo (p<strong>ed</strong>ido). Naquele caso, os p<strong>ed</strong>idos são de<br />

obrigação de fazer e não fazer, podendo ser incluída uma reparação<br />

pecuniária. Por outro lado, sendo individual homogêneo, o p<strong>ed</strong>ido será de<br />

obrigação de pagar, por meio de uma condenação genérica.<br />

Individuais homogêneos: o sindicato ajuíza ação civil<br />

coletiva requerendo a condenação da empresa ao<br />

pagamento do adicional de insalubridade a todos os<br />

trabalhadores do setor X.<br />

Frisa-se que, quando se estiver tutelando interesses difusos e/ou<br />

coletivos, a ação cabível é a ação civil pública, enquanto, quando for<br />

resguardar direitos individuais homogêneos, trata-se de ação civil coletiva.<br />

A distinção se faz necessária especialmente pelo aspecto proc<strong>ed</strong>imental<br />

de ambos os processos. Isso porque, na ação civil pública, os p<strong>ed</strong>idos são de<br />

obrigação de fazer ou não fazer, podendo ser somado a uma<br />

responsabilização pecuniária. Nesse caso, o rito processual será muito<br />

parecido com o processo individual, seja na fase de conhecimento, seja na<br />

executiva. Além disso, a fase executiva será única, com a imposição de um<br />

único ato capaz de atingir todos os beneficiários, pois se tem, nesta demanda,<br />

direitos indivisíveis. Exemplificamos:<br />

Ação civil pública que visa à abstenção por determinada<br />

empresa de terceirizar sua atividade-fim, sob pena de<br />

multa diária, além do pagamento de indenização pelo dano<br />

moral coletivo praticado. Nesse caso, sendo proc<strong>ed</strong>ente o<br />

p<strong>ed</strong>ido, a fase executiva prossegue como em um processo


individual de obrigação de não fazer, efetivando-se a tutela<br />

deferida com a preservação do ato indivisível (abster de<br />

terceirizar).<br />

Por outro lado, na ação civil coletiva, que tutela direitos individuais<br />

homogêneos, há uma condenação genérica no processo de conhecimento, a<br />

qual será individualizada na liquidação da sentença 8 . A homogeneidade<br />

somente existe até a condenação genérica, passando os direitos a serem<br />

heterogêneos na fase de liquidação. Registra-se que a liquidação pode ser<br />

ajuizada de forma individual, pelo próprio beneficiário e sucessores, ou<br />

coletiva, sendo certo que em ambos os casos ela tutelará direito divisível.<br />

Isso quer dizer que a liquidação, embora possa ser coletiva, vai considerar<br />

individualmente cada beneficiário, definindo o que é de direito para cada<br />

trabalhador. Exemplo:<br />

Ação civil coletiva ajuizada por sindicato da categoria<br />

com o p<strong>ed</strong>ido de condenação do empregador ao<br />

pagamento de adicional de insalubridade aos<br />

trabalhadores que laboram no setor X da empresa, porque<br />

tais empregados estão expostos a agentes insalubres. A<br />

sentença julga proc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido e reconhece a<br />

existência de insalubridade em grau médio, condenando 9 ,<br />

assim, o empregador ao pagamento de adicional de 20%<br />

sobre o salário-mínimo a título de adicional de<br />

insalubridade aos empregados do setor X. Em seguida,<br />

inicia-se a liquidação coletiva realizada pelo sindicato. Na<br />

liquidação, o sindicato delimitará todos os trabalhadores<br />

(João, P<strong>ed</strong>ro, Paulo etc.) que laboram no setor X e o valor<br />

a ser destinado a cada um (João, R$ 600,00, P<strong>ed</strong>ro, R$


950,00 e Paulo, R$ 1.100,00 etc.). Verifica-se que os<br />

valores poderão ser diferentes, pois aqueles que<br />

laboraram por maior período receberão valores acima<br />

dos demais. Acabada a liquidação e definidos os valores,<br />

começa-se a execução propriamente dita, oportunidade em<br />

que os trabalhadores receberão seus haveres.<br />

Percebe-se com exatidão, no exemplo anterior, as três fases da ação<br />

civil coletiva. Na primeira, há definição do an debeatur (existência da<br />

obrigação do dev<strong>ed</strong>or = setor X possui agentes insalubres), do quis debeat<br />

(identidade do sujeito passivo da obrigação = empregador) e do quid<br />

debeatur (a natureza da prestação devida = pagamento de adicional de 20%<br />

sobre o salário-mínimo) 10 , ou seja, define-se o núcleo da homogeneidade<br />

dos direitos afirmados na inicial. Na segunda fase, por estar na margem da<br />

heterogeneidade, identificam-se o cui debeatur (quem é o titular do direito =<br />

João, P<strong>ed</strong>ro, Paulo etc.) e o quantum debeatur (qual o valor da prestação a<br />

que especificamente faz jus = João, R$ 600,00, P<strong>ed</strong>ro, R$ 950,00 e Paulo, R$<br />

1.100,00). Por fim, adentra-se na execução propriamente dita, que também<br />

tutela interesses heterogêneos.<br />

Vê-se, portanto, que os direitos individuais homogêneos são direitos<br />

individuais que, por decorrerem de uma origem comum, são tutelados<br />

coletivamente. Sua natureza, pois, é individual, diferentemente dos interesses<br />

difusos e coletivos que são direitos metaindividuais.<br />

Com efeito, o sindicato poderá tutelar, como legitimado anômalo,<br />

interesses difusos e coletivos e, na condição de substituto processual, os<br />

direitos individuais homogêneos.<br />

Por fim, o sindicato tem legitimidade também para tutelar interesse


próprio, como ocorre, por exemplo, quando busca o pagamento das<br />

contribuições sindicais.<br />

2.1.1. Ação de cumprimento<br />

Súmula nº 286 do <strong>TST</strong>. Sindicato. Substituição processual. Convenção e acordo coletivos<br />

A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou<br />

de convenção coletivos.<br />

O Poder Judiciário trabalhista exerce o poder normativo, consistente em<br />

função atípica do Judiciário de criar normas jurídicas.<br />

Tal criação de normas ocorre por meio do dissídio coletivo, o qual é<br />

entendido como o processo judicial destinado à solução de conflitos<br />

coletivos de interesses nas relações de trabalho, buscando criar e modificar<br />

condições gerais de trabalho, além de declarar o alcance de uma norma<br />

jurídica 11 .<br />

A decisão proferida no dissídio coletivo é denominada de sentença<br />

normativa, tendo o condão, ao menos no dissídio econômico, de criar<br />

normas abstratas, diferenciando-se das leis apenas em seu aspecto formal. .<br />

Caso haja descumprimento da sentença normativa, outra ação deverá ser<br />

ajuizada, denominada ação de cumprimento, conforme se depreende do art.<br />

872 da CLT. Essa ação tem natureza de ação de conhecimento, pois a sentença<br />

normativa não cria um título judicial, mas, sim, uma norma jurídica abstrata.<br />

Noutras palavras, sendo a sentença normativa uma norma abstrata, seu<br />

descumprimento iguala-se ao descumprimento da legislação formal. Com<br />

efeito, exige-se o ajuizamento de uma ação de conhecimento para condenar o<br />

descumpridor da norma a cumpri-la.<br />

Em regra, portanto, a ação de cumprimento é destinada a fazer cumprir


o disposto na sentença normativa.<br />

No entanto, a presente súmula busca interpretar o parágrafo único do<br />

art. 872 da CLT, que assim vaticina:<br />

Parágrafo único − Quando os empregadores deixarem de<br />

satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da<br />

decisão proferida, poderão os empregados ou seus<br />

sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus<br />

associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar<br />

reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o<br />

processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo<br />

v<strong>ed</strong>ado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de<br />

direito já apreciada na decisão. (grifo nosso)<br />

Interpretando de modo gramatical esse dispositivo, o <strong>TST</strong>, inicialmente,<br />

passou a entender que o sindicato somente teria legitimidade para ajuizar<br />

ação de cumprimento no caso de descumprimento de sentença normativa,<br />

falecendo-lhe legitimidade para a ação de cumprimento de convenções ou<br />

acordos coletivos, o que deu origem à r<strong>ed</strong>ação original desta súmula que<br />

assim estabelecia:<br />

Sindicato − Substituição processual − Convenção coletiva<br />

O sindicato não é parte legítima para propor, como<br />

substituto processual, demanda que vise a observância de<br />

convenção coletiva.<br />

No entanto, com o advento da Lei nº 8.984/95, que reconheceu<br />

expressamente a competência da Justiça Laboral para “conciliar e julgar os<br />

dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de


trabalho ou acordos coletivos de trabalho mesmo quando ocorram entre<br />

sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador”, o Tribunal<br />

Superior do Trabalho alterou substancialmente sua posição, permitindo a<br />

legitimidade dos sindicatos para a ação de cumprimento, embasada em<br />

convenção ou acordos coletivos.<br />

Necessário registrar, neste ponto, que a legitimidade extraordinária dos<br />

sindicatos vem estampada no art. 8º, III, da CF/88, razão pela qual não se<br />

justifica a necessidade de norma infraconstitucional para legitimar sua<br />

atuação. Noutras palavras, o referido artigo, por si só, é capaz de legitimar a<br />

atuação dos sindicatos como substituto processual dos integrantes da<br />

categoria, não dependendo de norma inferior para sua regulamentação.<br />

Trata-se, pois, de norma de eficácia plena.<br />

Portanto, seja com base no art. 8º, III, da CF/88, seja na Lei nº 8.984/95,<br />

o sindicato tem legitimidade para ajuizar ação de cumprimento em caso de<br />

descumprimento de sentença normativa, convenção ou acordo coletivo,<br />

visando tutelar os integrantes da categoria, filiados ou não.<br />

Antes de finalizarmos os comentários da presente súmula, cabe<br />

fazermos duas observações.<br />

A primeira corresponde ao conceito de sindicato utilizado pelo <strong>TST</strong> e<br />

pelo parágrafo único do art. 872 da CLT. De acordo com a doutrina<br />

majoritária, o conceito deve ser interpretado de forma extensiva, abrangendo<br />

também as f<strong>ed</strong>erações e as conf<strong>ed</strong>erações no rol de legitimados para a<br />

propositura da ação de cumprimento no caso de categorias não organizadas<br />

em sindicatos 12 . Esse entendimento foi reforçado pela Lei nº 8.073/98 ao<br />

dispor no art. 3º que “as entidades sindicais poderão atuar como substitutos<br />

processuais dos integrantes da categoria”.


Ademais, não seria lógico admitir que as f<strong>ed</strong>erações e conf<strong>ed</strong>erações<br />

possam instaurar instância (art. 857 da CLT) e celebrar acordos e convenções<br />

coletivas (art. 611, §2º, da CLT), mas não possam propor a ação de<br />

cumprimento.<br />

Dessa forma, acr<strong>ed</strong>itamos que o conceito de sindicato constante na<br />

presente súmula deve ser interpretado de forma extensiva, ampliando o rol<br />

de legitimados para a propositura da ação de cumprimento.<br />

A segunda observação diz respeito à possibilidade da propositura da<br />

ação de cumprimento pelos trabalhadores. O art. 872, parágrafo único, da<br />

CLT declina:<br />

Quando os empregadores deixarem de satisfazer o<br />

pagamento de salários, na conformidade da decisão<br />

proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos,<br />

independentes de outorga de poderes de seus associados,<br />

juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à<br />

Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto<br />

no Capítulo II deste Título, sendo v<strong>ed</strong>ado, porém,<br />

questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada<br />

na decisão.<br />

Observa-se que, pela literalidade do texto legal, é possível concluir que<br />

são legitimados para propor a ação de cumprimento tanto os sindicatos,<br />

como os empregados, sendo, portanto, a legitimidade concorrente. Todavia,<br />

acr<strong>ed</strong>itamos que a legitimidade apenas é concorrente no tocante à ação de<br />

cumprimento na hipótese de sentença normativa.<br />

Quando se tratar de desrespeito à convenção ou ao acordo coletivo, a<br />

legitimidade para a propositura da ação de cumprimento será exclusiva aos


sindicatos. Nesses casos, os empregados apenas poderão propor ações<br />

individuais.<br />

Esse posicionamento encontra respaldo no fato de que, na ação de<br />

cumprimento de sentença normativa, há v<strong>ed</strong>ação no questionamento de<br />

matéria de fato e de direito já apreciadas em s<strong>ed</strong>e de dissídio coletivo, pela<br />

decisão normativa (art. 872, parágrafo único). Isso ocorre porque, nessa<br />

hipótese, a ação de cumprimento tem como objetivo fazer com que a norma<br />

abstrata já discutida e instituída na sentença normativa seja observada, não<br />

servindo para discutir novamente a própria criação da norma jurídica. Daí,<br />

pois, as restrições objetivas impostas pelo art. 872 da CLT.<br />

Já na hipótese de descumprimento de norma instituída por convenções<br />

ou acordos coletivos, não se pode admitir as restrições do referido artigo,<br />

possibilitando que o empregado possa propor reclamação trabalhista, sem<br />

nenhuma restrição quanto à discussão da matéria de fato ou de direito. Isso se<br />

justifica porque essas normas foram instituídas pelos entes coletivos, não se<br />

submetendo ao crivo do judiciário, de modo que não pode haver limitação à<br />

discussão difusa da legalidade de tais normas.<br />

Desse modo, é possível concluir que o sindicato poderá ajuizar ação de<br />

cumprimento nos casos de descumprimento de sentença normativa,<br />

convenção e acordo coletivo. Já o empregado poderá ajuizar ação de<br />

cumprimento apenas na hipótese de descumprimento de sentença normativa,<br />

valendo-se nos demais casos de simples reclamação trabalhista.<br />

2.1.2. Sindicato como substituto processual para pleitear diferença de<br />

adicional de insalubridade


Orientação Jurisprudencial nº 121 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Substituição processual. Diferença do adicional<br />

de insalubridade. Legitimidade<br />

O sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual para pleitear diferença de<br />

adicional de insalubridade.<br />

A orientação em comentário tem como base o disposto no art. 195, § 2º,<br />

da CLT, o qual era inclusive citado na r<strong>ed</strong>ação original da orientação em<br />

análise. A discussão travada para o surgimento da orientação foi no sentido<br />

de que o referido artigo somente autorizava o sindicato a pleitear o adicional<br />

de insalubridade e periculosidade de forma integral, e não suas diferenças.<br />

Contudo, o <strong>TST</strong> andou bem, porque quem pode o mais (postular o<br />

pagamento do adicional integral), é evidente que pode o menos (diferenças<br />

do adicional, por exemplo, a empresa paga 10% e o correto é 20%).<br />

A propósito, como já salientado nos comentários da Súmula nº 286 do<br />

<strong>TST</strong>, a legitimidade extraordinária dos sindicatos vem estampada no art. 8º,<br />

III, da CF/88, razão pela qual não há necessidade de norma<br />

infraconstitucional para legitimar sua atuação. Noutras palavras, o referido<br />

artigo, por si só, é capaz de legitimar a atuação dos sindicatos como<br />

substituto processual dos integrantes da categoria, não dependendo de norma<br />

inferior para sua regulamentação. Trata-se, pois, de norma de eficácia plena.<br />

Assim, mesmo que não existisse o art. 195, § 2º, da CLT, por se tratar o<br />

p<strong>ed</strong>ido de pagamento do adicional de insalubridade (integral ou diferenças)<br />

de um direito individual homogêneo, legitimado está o sindicato para atuar<br />

como substituto processual dos integrantes da categoria, com base no art. 8º,<br />

III, da CF/88.<br />

2.1.3. Interrupção da prescrição


Orientação Jurisprudencial nº 359 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Substituição processual. Sindicato.<br />

Legitimidade. Prescrição. Interrupção<br />

A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha<br />

sido considerado parte ilegítima “ad causam”.<br />

Iniciamos exemplificando o caso para melhor elucidação da questão.<br />

Sindicato ajuizada ação civil coletiva (substituto<br />

processual), em 1.1.20<strong>01</strong>, pleiteando a condenação da<br />

empresa Z ao pagamento do intervalo intrajornada,<br />

porque este não é conc<strong>ed</strong>ido aos trabalhadores da<br />

empresa. O Poder Judiciário trabalhista entende que o<br />

sindicato é parte ilegítima para a causa 13 , julgando o<br />

processo extinto sem resolução do mérito em 1.1.2009,<br />

não havendo recurso do sindicato. P<strong>ed</strong>ro, trabalhador da<br />

empresa Z dispensado em 1.1.2007, tomando<br />

conhecimento da extinção do processo coletivo, resolve<br />

ajuizar reclamação trabalhista, em 1.1.2<strong>01</strong>0, para postular<br />

o pagamento do intervalo intrajornada não conc<strong>ed</strong>ido,<br />

requerendo que seja reconhecida a interrupção da<br />

prescrição pela ação ajuizada pelo sindicato. Com base na<br />

orientação em comentário, o <strong>TST</strong> admite que a<br />

reclamação trabalhista individual terá a prescrição<br />

interrompida com o ajuizamento da ação coletiva<br />

(1.1.20<strong>01</strong>), somente voltando a correr após a extinção do<br />

processo, estando, portanto, o trabalhador dentro do<br />

biênio legal, além de poder pleitear direitos desde 1.1.1996<br />

(5 anos antes do ajuizamento da ação civil coletiva).<br />

A hipótese pode causar espanto aos menos avisados, mas o Tribunal


Superior do Trabalho agiu corretamente em considerar interrompida a<br />

prescrição nesse caso.<br />

Isso porque o art. 203 do CC/02 é incisivo ao permitir a interrupção da<br />

prescrição por qualquer interessado, o que inclui o sindicato na condição de<br />

substituto processual.<br />

Poder-se-ia afirmar a ocorrência da prescrição e/ou impossibilidade de<br />

sua interrupção, pois o substituído (trabalhador) não está imp<strong>ed</strong>ido de ajuizar<br />

reclamação trabalhista com os mesmos fundamentos da ação coletiva, vez<br />

que o art. 104 do CDC afasta a litispendência no caso. No entanto, a<br />

prescrição tem como base a inércia do titular do direito e o desconhecimento<br />

do dev<strong>ed</strong>or sobre o ato questionamento. Assim, o ajuizamento da ação civil<br />

coletiva tem a função de dar ciência ao dev<strong>ed</strong>or dos créditos dos<br />

trabalhadores, além de afastar a inércia destes. Noutras palavras, na condição<br />

de substituto processual, o sindicato dá ciência ao empregador do que é<br />

devido, demonstrando ainda que os titulares do direito (trabalhadores) estão<br />

interessados na preservação de seus direitos 14 .<br />

Nos dizeres do doutrinador Homero Batista Mateus da Silva:<br />

A substituição processual é uma forma como outra<br />

qualquer de busca da prestação jurisdicional, não havendo<br />

sentido algum em dela se retirar especificamente a<br />

qualidade de pôr o dev<strong>ed</strong>or em mora (com todas as<br />

consequências conhecidas, desde a contagem dos juros até,<br />

repita-se, a interrupção da fluência da prescrição) 15 .<br />

Ademais, a extinção do processo sem resolução do mérito não elimina a<br />

interrupção da prescrição, já que o simples ajuizamento da ação demonstra o<br />

interesse dos cr<strong>ed</strong>ores no recebimento de seus haveres (Súmula 268 do <strong>TST</strong>).


Registra-se que apenas a hipótese de não regularização da representação<br />

processual pela ausência de juntada de procuração nos autos afasta a<br />

interrupção da prescrição, vez que os atos serão tidos por ineficazes, como<br />

declinado no art. 104, §2º, do NCPC. 16<br />

Frisa-se que o Tribunal Superior do Trabalho exige, para a interrupção<br />

da prescrição, a identidade de p<strong>ed</strong>idos (Súmula nº 268 do <strong>TST</strong>), como<br />

ocorre no exemplo elucidado anterior (pagamento do intervalo intrajornada<br />

não conc<strong>ed</strong>ido).<br />

Além disso, necessário salientar que a interrupção da prescrição no<br />

processo do trabalho ocorre com o ajuizamento da reclamação trabalhista,<br />

por ser automática a citação (CLT, art. 841), retornando a correr depois do<br />

último ato do processo. Assim, o ajuizamento da ação coletiva interrompe a<br />

prescrição, voltando a fluir somente após o último ato do processo.<br />

Portanto, o empregado poderá ajuizar reclamação trabalhista até 2<br />

anos 17 depois da extinção do processo coletivo, podendo pleitear direitos de<br />

até 5 anos antes do ajuizamento da ação coletiva.<br />

Consigna-se, porém, que o novo código civil declinou que a<br />

interrupção da prescrição somente ocorrerá uma única vez (CC/02, art. 202,<br />

caput).<br />

Por fim, e ampliando o tema ora analisado, o código civil descreve que<br />

a interrupção da prescrição poderá ocorrer por “qualquer ato inequívoco,<br />

ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo<br />

dev<strong>ed</strong>or” (CC/02, art. 202, VI). Dessa forma, podemos concluir que, mesmo<br />

nos atos extrajudiciais, a interrupção da prescrição poderá existir quando o<br />

ente coletivo estiver atuando, como é o caso, por exemplo, do<br />

reconhecimento do empregador, perante o sindicato, da ausência do


pagamento do adicional de periculosidade em determinado período. O<br />

mesmo se diga, quando o empregador firmar Termo de Ajustamento de<br />

Conduta perante o Ministério Público do Trabalho 18 , reconhecendo, por<br />

exemplo, o não pagamento do 13º salário do ano anterior, obrigando-se a<br />

pagá-lo corretamente no futuro.<br />

Nesses casos, percebe-se claramente que o empregador reconheceu a<br />

dívida, quebrando a inércia do titular do direito além de provocar alerta ao<br />

dev<strong>ed</strong>or, sendo, portanto, fator de interrupção da prescrição.<br />

3. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA <strong>DO</strong> PEDI<strong>DO</strong><br />

3.1. Ação rescisória de decisão que extingue o processo sem<br />

resolução do mérito por acolhimento da exceção de coisa julgada<br />

Orientação Jurisprudencial nº 150 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Decisão rescindenda que<br />

extingue o processo sem resolução de mérito por acolhimento da exceção de coisa julgada. Conteúdo<br />

meramente processual. Impossibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido<br />

Reputa-se juridicamente impossível o p<strong>ed</strong>ido de corte rescisório de decisão que, reconhecendo a configuração<br />

de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC19, extingue o processo sem resolução de mérito, o que,<br />

ante o seu conteúdo meramente processual, a torna insuscetível de produzir a coisa julgada material.<br />

O art. 485 do CPC/73 (art. 966 do NCPC) declinava que apenas a decisão<br />

de mérito estava suscetível de ação rescisória, ou seja, aquela que produzia<br />

coisa julgada material.<br />

Noutras palavras, a decisão de mérito produz efeitos para fora do<br />

processo, de modo que, após o trânsito em julgado, não poderá ser alterada<br />

em outro processo, formando-se assim a denominada coisa julgada<br />

material. 19<br />

Por outro lado, a sentença terminativa (sem resolução do mérito)<br />

produz, em regra, efeitos para dentro do processo. Assim, com o trânsito em


julgado, a imutabilidade fica restrita àquela relação processual, podendo, no<br />

entanto, ser modificada com o ajuizamento de outra ação. Aqui, tem-se a<br />

coisa julgada meramente formal, a qual era incapaz de dar ensejo à ação<br />

rescisória.<br />

A inadmissibilidade da ação rescisória, na hipótese de sentença<br />

terminativa, justifica-se, porque, podendo ser ajuizada outra ação, não tem a<br />

parte interesse processual para a ação rescisória. Seria o caso, por exemplo,<br />

de o processo ser extinto sem resolução do mérito em decorrência de<br />

homologação da desistência. Nada imp<strong>ed</strong>e que, nessa hipótese, a parte ajuíze<br />

novamente outra ação, o que significa que não há utilidade (interesse) em<br />

ajuizar a ação rescisória (NCPC, art. 486).<br />

Diante dessa sistemática, o C. <strong>TST</strong> entendeu que a decisão que acolhe a<br />

exceção de coisa julgada, por ser decisão meramente processual que<br />

extingue o processo sem resolução do mérito (art. 485, V, do NCPC), não se<br />

submete à ação rescisória, ante a impossibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido.<br />

Exemplificamos:<br />

Paulo ajuíza reclamação trabalhista em face da empresa X<br />

postulando o pagamento de horas extras e adicional de<br />

insalubridade. Na audiência inaugural, as partes conciliam,<br />

dando o reclamante quitação geral ao objeto do contrato<br />

de trabalho. Em seguida, ajuíza nova reclamação<br />

requerendo indenização por danos morais praticados<br />

durante a relação de emprego. O juiz extingue essa nova<br />

ação sem resolução do mérito, com fundamento na coisa<br />

julgada, ante a quitação geral ocorrida no acordo judicial.<br />

Dessa última decisão, o <strong>TST</strong> não admite a ação rescisória,<br />

por ser decisão destituída de mérito (terminativa).


No entanto, ao tempo do CPC/73, a doutrina já criticava o entendimento<br />

adotado pela Corte Trabalhista.<br />

Inicialmente, quanto à extinção da ação rescisória com fundamento na<br />

impossibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido. Isso porque é sabido que a<br />

impossibilidade jurídica ocorria quando o que se postulava estava v<strong>ed</strong>ado<br />

por lei. Contudo, não havia nenhuma v<strong>ed</strong>ação no ordenamento acerca do<br />

ajuizamento da ação rescisória na situação em exame. O que poderia haver<br />

na hipótese seria falta de interesse de agir, porque não existia interesse em<br />

rescindir decisão ausente de coisa julgada material.<br />

Além disso, a doutrina esclarecia que, embora a decisão que acolhia a<br />

coisa julgada fosse terminativa do feito, o art. 268 do CPC/73 imp<strong>ed</strong>ia que o<br />

autor intentasse novamente a ação. Isso significava que a decisão produzia<br />

efeitos para fora do processo, atingindo inclusive o direito material, vez que<br />

a parte estava imp<strong>ed</strong>ida de ajuizar nova demanda sobre o caso. Diante de tal<br />

peculiaridade lecionava a doutrina:<br />

Essa situação sui generis leva a uma aparente contradição:<br />

sendo proibida a alteração da sentença por decisão de<br />

outro processo, e prevendo o art. 485, caput, do CPC que a<br />

ação rescisória só é cabível contra sentença de mérito,<br />

seria a sentença do art. 276 (sic) 20 , V, do CPC a mais<br />

imutável de todo o sistema? É inviável dar tamanho grau<br />

de imutabilidade a uma sentença terminativa, quando até<br />

mesmo a sentença de mérito pode ser modificada, ainda<br />

que excepcionalmente, por meio da ação rescisória. Dessa<br />

forma, para resolver essa aparente incongruência,<br />

entende-se cabível a ação rescisória contra essa sentença<br />

terminativa. 21


Desse modo, entender que tal decisão se tornava imutável, mesmo que<br />

apresentasse os vícios de rescindibilidade, seria “negar a garantia<br />

constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, inscrita no art.<br />

5º, XXXV, da Constituição da República” 22 .<br />

Com o advento do Novo CPC, os ensinamentos doutrinários foram<br />

absorvidos, razão pela qual acr<strong>ed</strong>itamos que a presente orientação<br />

jurisprudencial deverá ser cancelada.<br />

Isso porque o Novo CPC retirou a possibilidade jurídica das condições<br />

da ação, como se observa no art. 485, VI. Assim, o que poderia haver, no<br />

máximo, seria falta de interesse de agir.<br />

Além disso, o § 1º do art. 486 do NCPC, vaticina que:<br />

Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o<br />

mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.<br />

§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos<br />

casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura<br />

da nova ação depende da correção do vício que levou à<br />

sentença sem resolução do mérito.(...)<br />

Vislumbra-se pelo aludido dispositivo que é possível o ajuizamento de<br />

nova demanda quando ocorre a extinção do processo sem resolução do<br />

mérito, desde que a parte corrija o vício, uma vez que, não havendo<br />

correção, ele será novamente extinto.<br />

Contudo, em determinadas hipóteses, a parte pode entender que não há<br />

vício a ser corrigido, buscando impugnar diretamente a decisão que<br />

extinguiu o processo sem resolução do mérito, acr<strong>ed</strong>itando, por exemplo,


que ela violou norma jurídica. Pode acontecer ainda de não ser possível a<br />

correção do vício, como ocorre com a coisa julgada.<br />

Nesses casos, o art. 966, §2º, I, do NCPC, de forma expressa, admite que<br />

poderá ser rescindida a decisão que, embora não seja de mérito, impeça nova<br />

propositura da demanda, desde que, evidentemente, presentes os vícios de<br />

rescindibilidade do art. 966 do NCPC.<br />

Pelo referido dispositivo, percebe-se que a coisa julgada formal passa a<br />

ser suscetível de ação rescisória, desde que impeça a propositura da nova<br />

demanda. Nas palavras do doutrinador Marinoni esse dispositivo:<br />

Basicamente, serve para mostrar que determinadas<br />

decisões, posto que não enfrentem o mérito da causa,<br />

imp<strong>ed</strong>em definitivamente a discussão de determinada<br />

questão. Isso ocorre basicamente em relação às decisões<br />

sobre a legitimidade para a causa, sobre o interesse de<br />

agir, sobre a litispendência, sobre a coisa julgada e sobre a<br />

perempção. Pode ocorrer justamente de haver interesse em<br />

rescindir-se decisão terminativa que violou norma jurídica<br />

ao não reconhecer, por exemplo, a existência de interesse<br />

processual 23 .<br />

Assim, acr<strong>ed</strong>itamos que a presente orientação deverá ser cancelada, pois<br />

a decisão que reconhece a coisa julgada imp<strong>ed</strong>e o ajuizamento de outra<br />

demanda, enquadrando-se, portanto, no art. 966, §2º, I do NCPC.<br />

3.2. Ação rescisória de decisão que conclui estar preclusa a<br />

oportunidade de impugnação da sentença de homologação


Orientação Jurisprudencial nº 134 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Decisão rescindenda.<br />

Preclusão declarada. Formação da coisa julgada formal. Impossibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido<br />

A decisão que conclui estar preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação, por ensejar tão<br />

somente a formação da coisa julgada formal, não é suscetível de rescindibilidade.<br />

A presente orientação versa sobre a decisão que declara a preclusão<br />

para se manifestar sobre as contas de liquidação e a possibilidade de sua<br />

impugnação por meio de ação rescisória.<br />

Declina o art. 879, § 2º, da CLT:<br />

§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá<br />

abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para<br />

impugnação fundamentada com a indicação dos itens e<br />

valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.<br />

Vê-se por tal dispositivo que, aberta a oportunidade para a parte<br />

impugnar a conta de liquidação, caso não se manifeste no prazo legal, será<br />

declarada a preclusão, ou seja, perderá o direito de praticar o ato no<br />

processo.<br />

Diante disso, o julgador homologará os cálculos, estabelecendo o valor<br />

devido pelo réu (quantum debeatur).<br />

Essa decisão, no processo do trabalho, não é atacável pela via recursal<br />

(vertical), mas pelos embargos à execução (horizontal), nos termos do art.<br />

884, § 3º, da CLT.<br />

Interpostos os embargos à execução para discutir os cálculos da<br />

liquidação, se a parte não tiver se manifestado no prazo do art. 879, § 2º, da<br />

CLT, o juiz declarará preclusa sua oportunidade, não considerando sua<br />

manifestação.


A declaração da preclusão, conquanto constitua matéria de mérito, para<br />

o C. <strong>TST</strong> é mérito meramente processual, o que significa que é incapaz de<br />

produzir coisa julgada material, uma vez que não adentra na própria<br />

controvérsia.<br />

Nesse contexto, a Corte Trabalhista afasta o cabimento da ação<br />

rescisória que objetiva desconstituir decisão que declara apenas a preclusão,<br />

pois o art. 966, caput, do NCPC impõe como pressuposto da ação rescisória<br />

a decisão de mérito (que resolve a lide), ou seja, capaz de ensejar a formação<br />

de coisa julgada material.<br />

Trazemos, por oportuno, um dos fatos descritos nos prec<strong>ed</strong>entes desta<br />

orientação para melhor clarear a questão:<br />

Em liquidação de sentença o juiz confere ao dev<strong>ed</strong>or a<br />

oportunidade de se manifestar sobre os cálculos, nos<br />

termos do art. 879, § 2º, da CLT, o qual se mantém inerte,<br />

ocorrendo a preclusão. Homologam-se, portanto, os<br />

cálculos. Em seguida, o executado ajuíza embargos à<br />

execução pretendendo discutir os cálculos da liquidação,<br />

não sendo conhecido, ante a preclusão já anunciada. O<br />

executado interpõe agravo de petição que mantém a<br />

decisão do 1º grau. Transitada em julgada a decisão do<br />

Tribunal, o dev<strong>ed</strong>or ajuíza ação rescisória para discutir a<br />

preclusão disposta na decisão do agravo de petição que<br />

substituiu a decisão dos embargos de execução. Nesse<br />

caso, a presente orientação não admite a ação rescisória.<br />

O entendimento do C. <strong>TST</strong> consubstanciado nessa orientação não deverá<br />

ser alterado com o advento do Novo CPC, uma vez que este apenas permite a


escisão das decisões que, embora não sejam de mérito, impeçam a nova<br />

propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente (art.<br />

966, §2º, I), o que não é o caso da preclusão.<br />

Por fim, ressalta-se que, para o C. <strong>TST</strong>, impugnada equivocadamente tal<br />

decisão por meio de ação rescisória, ela será extinta sem resolução de<br />

mérito por impossibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido. Todavia, o NCPC exclui a<br />

impossibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido da categoria das condições da ação (art.<br />

485, VI). Assim, conforme já defendíamos, a hipótese descrita na presente<br />

orientação deverá ser considerada como ausência de interesse de agir, pois<br />

não existe interesse em rescindir decisão ausente de coisa julgada material.<br />

Com a vigência do NCPC, portanto, impõe-se a modificação da orientação<br />

nesse ponto, ou seja, a expressão impossibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido<br />

constante do cabeçalho deverá ser substituída por falta de interesse de agir.<br />

4. INTERESSE DE AGIR<br />

4.1. Ação individual quando o direito já foi reconhecido em decisão<br />

normativa<br />

Orientação Jurisprudencial nº 188 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Decisão normativa que defere direitos. Falta de<br />

interesse de agir para ação individual<br />

Falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através<br />

de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento.<br />

O Poder Judiciário trabalhista exerce o poder normativo consistente na<br />

possibilidade criar normas jurídicas. Atua, portanto, na função atípica de<br />

legislar.<br />

Tal criação de normas ocorre por meio do dissídio coletivo econômico,<br />

o qual é entendido como o processo judicial destinado à solução de conflitos<br />

coletivos de interesses nas relações de trabalho, buscando criar e modificar


normas e condições gerais de trabalho 24 .<br />

A decisão proferida no dissídio coletivo é denominada de sentença<br />

normativa, tendo o condão de criar normas abstratas, diferenciando-se das<br />

leis apenas em seu aspecto formal.<br />

Na hipótese de descumprimento da sentença normativa, outra ação<br />

deverá ser ajuizada, denominada de ação de cumprimento, conforme se<br />

depreende do art. 872 da CLT.<br />

Essa ação tem natureza de ação de conhecimento, pois a sentença<br />

normativa não cria um título judicial, mas, sim, uma norma jurídica abstrata.<br />

Noutras palavras, sendo a sentença normativa uma norma abstrata, seu<br />

descumprimento iguala-se ao descumprimento da legislação formal. Com<br />

efeito, exige-se o ajuizamento de uma ação de conhecimento para condenar o<br />

descumpridor da norma a cumpri-la.<br />

O que vem o C. <strong>TST</strong> anunciar nessa orientação jurisprudencial é que,<br />

existindo um direito já conc<strong>ed</strong>ido em sentença normativa ou acordo coletivo,<br />

não cabe ao trabalhador, individualmente ou por meio de seu sindicato,<br />

ajuizar ação individual ou plúrima buscando discutir o direito já<br />

reconhecido. Seria o caso, por exemplo, de o sindicato ajuizar reclamação<br />

trabalhista, na condição de substituto processual, postulando reajuste salarial<br />

posteriormente previsto em lei, o qual já havia sido conc<strong>ed</strong>ido em dissídio<br />

coletivo.<br />

Tal v<strong>ed</strong>ação subsiste porque, reconhecido o direito na sentença<br />

normativa, todas as discussões sobre a criação da norma ficaram<br />

s<strong>ed</strong>imentadas no dissídio coletivo, não podendo novamente ser ajuizada<br />

outra ação com o mesmo objetivo.


Nesse contexto, citamos trecho do prec<strong>ed</strong>ente dessa orientação:<br />

(...) a decisão recorrida refere-se à hipótese de já existir a<br />

concessão do reajuste salarial com base na URP de<br />

fevereiro de 1989, através de acordo coletivo em dissídio<br />

coletivo.<br />

Não se trata, pois, da hipótese em que foi indeferido o<br />

direito pleiteado através de dissídio coletivo.<br />

Ao contrário, repita-se, segundo a decisão recorrida, tratase<br />

da hipótese de concessão do direito através de acordo<br />

coletivo em dissídio coletivo.<br />

Então, o que se discute é simplesmente a possibilidade de<br />

o trabalhador vir a juízo e pleitear o reconhecimento de<br />

um direito que já fora reconhecido através de acordo<br />

coletivo em dissídio coletivo.<br />

Se determinado direito já fora reconhecido ao trabalhador<br />

através de um dissídio coletivo, não há mais a<br />

possibilidade de se discutir nesta mesma Justiça a<br />

existência ou não deste direito.<br />

Se porventura o empregador não cumpre a obrigação<br />

prevista em acordo coletivo ou decisão normativa, é<br />

cabível apenas ação de cumprimento. Ou seja, ação que se<br />

destina a fazer o empregador inadimplente cumprir aquela<br />

obrigação (CLT, art. 872, parágrafo único).<br />

Agora, o que não é mais possível é pleitear-se novamente<br />

em outra ação seja reconhecido este direito já deferido, e a


condenação respectiva.<br />

(...)<br />

A conclusão, pois, é no sentido de que falta interesse de<br />

agir para ação individual, singular ou plúrima, quando o<br />

direito já foi reconhecido através de decisão normativa,<br />

cabendo, no caso, ação de cumprimento. Ou seja, o<br />

empregado pode ir a juízo diretamente ou através de seu<br />

sindicato para pleitear o cumprimento do instrumento<br />

normativo, onde não se discutirá a existência do direito. O<br />

que não pode é ajuizar ação comum para discutir a<br />

existência ou não de um direito já reconhecido 25 .<br />

Assim, na hipótese deverá ser ajuizada a ação de cumprimento, que<br />

busca fazer cumprir a sentença normativa, convenção ou o acordo coletivo<br />

(Súmula nº 286 do <strong>TST</strong>).<br />

Nessa modalidade de ação, embora possa ser individual ou coletiva,<br />

v<strong>ed</strong>a-se a discussão de matéria fática e de direito já levantada no dissídio<br />

coletivo ou nos instrumentos coletivos (CLT, art. 872, parágrafo único).<br />

Noutras palavras, essa ação não terá o condão de discutir novamente a norma<br />

jurídica criada, mas, sim, de fazer cumpri-la no caso concreto.<br />

A propósito, seria inútil a movimentação da máquina judiciária para se<br />

discutir uma norma já reconhecida como válida no dissídio coletivo. Caso a<br />

parte tivesse interesse em impugná-la, deveria fazê-lo por meio do recurso<br />

no dissídio coletivo, e não por meio de ação autônoma individual ou<br />

coletiva.<br />

Cabe registrar que o C. <strong>TST</strong>, implicitamente nessa orientação, afastou a


alegação de coisa julgada entre a ação individual ou plúrima e o dissídio<br />

coletivo. Esse fundamento se justifica porque a coisa julgada exige a tríplice<br />

identidade (partes, causa de p<strong>ed</strong>ir e p<strong>ed</strong>ido), conforme estabelece o art. 337,<br />

§§ 1º e 2º, do NCPC. No caso, não há identidade de p<strong>ed</strong>idos, uma vez que o<br />

dissídio coletivo cria a própria norma (função legislativa) que, em caso de<br />

descumprimento, será exigida na ação de cumprimento. Já a ação individual<br />

ou plúrima buscará interpretar uma norma requerendo a condenação do seu<br />

descumpridor na própria ação. Ademais as partes, em regra, também não são<br />

as mesmas.<br />

Assim, havendo um direito já reconhecido em dissídio coletivo, falta<br />

interesse de agir no ajuizamento de ação individual ou plúrima para discutir<br />

o direito reconhecido, cabendo na hipótese a ação de cumprimento.<br />

4.2. M<strong>ed</strong>ida cautelar para imprimir efeito suspensivo a recurso<br />

interposto contra decisão proferida em mandado de segurança.<br />

Ausência de interesse de agir<br />

Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação cautelar. Efeito suspensivo ao recurso<br />

ordinário em mandado de segurança. Incabível. Ausência de interesse. Extinção<br />

É incabível m<strong>ed</strong>ida cautelar para imprimir efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão proferida em<br />

mandado de segurança, pois ambos visam, em última análise, à sustação do ato atacado. Extingue-se, pois, o<br />

processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, para evitar que decisões judiciais<br />

conflitantes e inconciliáveis passem a reger idêntica situação jurídica.<br />

Cumpre iniciar as explanações dessa orientação jurisprudencial citando<br />

os fatos de um dos prec<strong>ed</strong>entes que a originou:<br />

Em execução trabalhista juiz do trabalho determina a<br />

quebra do sigilo bancário do dev<strong>ed</strong>or para verificar se<br />

houve pagamento do exequente. Entendendo que tem<br />

direito líquido e certo de não ter seu sigilo bancário<br />

aberto, o executado impetra mandado de segurança,


equerendo que seja obstada a quebra do sigilo bancário.<br />

Denegada a segurança, o impetrante interpõe recurso<br />

ordinário e, simultaneamente, tutela provisória cautelar<br />

antec<strong>ed</strong>ente para conc<strong>ed</strong>er efeito suspensivo ao recurso.<br />

Diante dessa situação, o <strong>TST</strong> extinguiu a cautelar sem<br />

resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir.<br />

Pois bem, é sabido que, no processo do trabalho, os recursos não são<br />

dotados de efeito suspensivo, consistente no prolongamento do “veto à<br />

execução im<strong>ed</strong>iata da decisão impugnada” 26 . Tal efeito é admitido nessa<br />

seara apenas no recurso ordinário de sentença normativa, quando conc<strong>ed</strong>ido<br />

pelo presidente do Tribunal (Lei nº 7.7<strong>01</strong>/88, art. 7º, § 6º e art. 14 da Lei nº<br />

10.192/<strong>01</strong>).<br />

Ocorre, no entanto, que, em situações excepcionais, devidamente<br />

comprovadas, o C. <strong>TST</strong> entende que poderão ser suspensos os efeitos da<br />

sentença por meio de tutela provisória cautelar, a qual equivalerá à<br />

concessão de efeito suspensivo ao recurso (Súmula nº 414, I, do <strong>TST</strong>).<br />

É importante consignar que o Novo CPC excluiu a possibilidade de<br />

processo cautelar autônomo. No entanto, mantém a tutela cautelar, que<br />

poderá ser formulada de modo antec<strong>ed</strong>ente ou incidental, mas agora dentro<br />

da mesma relação processual e não como processo autônomo.<br />

Com efeito, a interposição de tutela cautelar antec<strong>ed</strong>ente pressupõe a<br />

presença das condições da ação, o que inclui o interesse de agir, isto é, o<br />

provimento buscado pelo demandante deve ser útil e adequado.<br />

Nesse contexto, vislumbramos de im<strong>ed</strong>iato que, não havendo concessão<br />

de liminar no mandado de segurança, a tutela provisória cautelar para<br />

suspensão do efeito da decisão do MS será inútil, pois esta não retirou do


mundo jurídico a decisão impugnada. No prec<strong>ed</strong>ente indicado anteriormente,<br />

verificamos que a suspensão do efeito do acórdão do mandado de segurança<br />

é inútil, porque a quebra do sigilo bancário será mantida, já que não existe<br />

nenhuma outra decisão que suspendeu o efeito da decisão impugnada, ou<br />

seja, a liminar e a sentença no mandado de segurança denegaram a suspensão<br />

da decisão impugnada. Isso quer dizer que, para se ter a suspensão de uma<br />

decisão, deve-se buscar preservar uma situação passada. No caso,<br />

suspendendo o acórdão do mandado de segurança, será preservada a situação<br />

da decisão impugnada (manutenção da quebra do sigilo bancário), sendo,<br />

portanto, inútil.<br />

Por outro lado, se a tutela cautelar tiver como objetivo a retirada do<br />

efeito da própria decisão impugnada (ex., quebra do sigilo bancário), ela<br />

terá o mesmo objeto e causa de p<strong>ed</strong>ir do mandado de segurança, o que atrai<br />

reflexamente a incidência da litispendência. Diz-se reflexamente, pois,<br />

embora no mandado de segurança o polo passivo seja preenchido pela<br />

pessoa jurídica de direito público indicando a autoridade coatora 27 , a<br />

essência da tutela cautelar e do mandado de segurança é idêntica, ligadas<br />

inclusive às mesmas partes, o que significa que, admitindo a cautelar nessa<br />

hipótese, poderiam ser proferidas decisões contraditórias.<br />

Por fim, pode acontecer de ser conc<strong>ed</strong>ida a liminar no mandado de<br />

segurança e, no final, o processo ser extinto sem resolução de mérito ou o<br />

p<strong>ed</strong>ido for julgado improc<strong>ed</strong>ente (denegada a segurança), revogando-se a<br />

liminar. Nessa hipótese, também não será cabível a tutela cautelar com o<br />

objetivo de suspender o efeito da decisão de improc<strong>ed</strong>ência ou de extinção<br />

do processo e restaurar a liminar conc<strong>ed</strong>ida, como se depreende da Súmula<br />

405 do STF, que assim estabelece:<br />

Súmula 405 do STF. Denegado o mandado de segurança


pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela<br />

interposto, fica sem efeito a liminar conc<strong>ed</strong>ida,<br />

retroagindo os efeitos da decisão contrária.<br />

Isso ocorre porque a decisão final, de cognição exauriente, substitui a<br />

liminar, que é uma decisão proferida em juízo de cognição sumária. Desse<br />

modo, a concessão de efeito suspensivo ao recurso não tem a capacidade de<br />

restabelecer a liminar conc<strong>ed</strong>ida 28 .<br />

De qualquer modo, com o advento do Novo CPC, o p<strong>ed</strong>ido de efeito<br />

suspensivo, quando permitido, deverá ser formulado por simples petição,<br />

razão pela qual pensamos ser aplicável ao processo do trabalho o<br />

proc<strong>ed</strong>imento dos §§ 3º e 4º do art. 1<strong>01</strong>2 do NCPC, os quais declinam:<br />

§ 3º O p<strong>ed</strong>ido de concessão de efeito suspensivo nas<br />

hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento<br />

dirigido ao:<br />

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição<br />

da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado<br />

para seu exame prevento para julgá-la;<br />

II - relator, se já distribuída a apelação.<br />

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá<br />

ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a<br />

probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo<br />

relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou<br />

de difícil reparação.<br />

Portanto, é incabível m<strong>ed</strong>ida cautelar para imprimir efeito suspensivo a


ecurso interposto contra decisão proferida em mandado de segurança.<br />

5. QUADRO RESUMI<strong>DO</strong><br />

CAPÍTULO IV – AÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO<br />

Legitimidade<br />

Substituição processual<br />

Súmula nº 286 do <strong>TST</strong>. Sindicato. Substituição processual.<br />

Convenção e acordo coletivos<br />

A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à<br />

observância de acordo ou de convenção coletivos.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 121 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Substituição processual. Diferença do adicional de<br />

insalubridade. Legitimidade<br />

O sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual para<br />

pleitear diferença de adicional de insalubridade.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 359 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Substituição processual. Sindicato. Legitimidade. Prescrição.<br />

Interrupção<br />

A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a<br />

prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam”.<br />

Impossibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido<br />

Orientação Jurisprudencial nº 150 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

rescisória. Decisão rescindenda que extingue o processo sem<br />

resolução de mérito por acolhimento da exceção de coisa


julgada. Conteúdo meramente processual. Impossibilidade<br />

jurídica do p<strong>ed</strong>ido<br />

Reputa-se juridicamente impossível o p<strong>ed</strong>ido de corte rescisório de decisão que,<br />

reconhecendo a configuração de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC 29 ,<br />

extingue o processo sem resolução de mérito, o que, ante o seu conteúdo meramente<br />

processual, a torna insuscetível de produzir a coisa julgada material.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 134 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

rescisória. Decisão rescindenda. Preclusão declarada. Formação<br />

da coisa julgada formal. Impossibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido<br />

A decisão que conclui estar preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de<br />

liquidação, por ensejar tão-somente a formação da coisa julgada formal, não é<br />

suscetível de rescindibilidade.<br />

Interesse de agir<br />

Orientação Jurisprudencial nº 188 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Decisão<br />

normativa que defere direitos. Falta de interesse de agir para<br />

ação individual<br />

Falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já<br />

foi reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

cautelar. Efeito suspensivo ao recurso ordinário em mandado de<br />

segurança. Incabível. Ausência de interesse. Extinção<br />

É incabível m<strong>ed</strong>ida cautelar para imprimir efeito suspensivo a recurso interposto contra<br />

decisão proferida em mandado de segurança, pois ambos visam, em última análise, à<br />

sustação do ato atacado. Extingue-se, pois, o processo, sem julgamento do mérito, por<br />

ausência de interesse de agir, para evitar que decisões judiciais conflitantes e<br />

inconciliáveis passem a reger idêntica situação jurídica.<br />

6. <strong>SÚMULAS</strong> <strong>DO</strong>S TRIBUNAIS REGIONAIS <strong>DO</strong>


TRABALHO (RELACIONADAS AO CAPÍTULO IV)<br />

Legitimidade<br />

Súmula nº 3 do TRT da 23ª Região - Ilegitimidade passiva ad<br />

causam. Gestor de pessoa jurídica de direito público interno.<br />

Contrato nulo por falta de concurso público.<br />

O gestor não é parte legítima para responder às ações reclamatórias ajuizadas por<br />

trabalhador demandando reparação de danos causados pela sua contratação sem<br />

concurso público.<br />

Substituição Processual<br />

Súmula nº 37 do TRT da 15ª Região - Substituição processual.<br />

Sindicato. Legitimidade ad causam. Direitos individuais<br />

homogêneos.<br />

O sindicato profissional detém legitimidade para propor ação em nome próprio,<br />

reivindicando direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria, a teor do<br />

inciso III, do artigo 8º, da Constituição F<strong>ed</strong>eral.<br />

Súmula nº 38 do TRT da 1ª Região – Substituição processual.<br />

Legitimidade ativa ad causam. Direitos individuais homogêneos.<br />

O sindicato é parte legítima para atuar como substituto processual na defesa de direitos<br />

e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa.<br />

Súmula nº 53 do TRT da 12ª Região - Substituição processual.<br />

Entidades sindicais.<br />

O art. 8º, III, da Constituição da República assegura às entidades sindicais ampla<br />

substituição processual, que abrange toda a categoria profissional.<br />

Súmula nº 18 do TRT da 22ª Região - Entidade associativa.


Substituição processual. Legitimidade.<br />

Entidade associativa com personalidade jurídica detém legitimidade para atuar como<br />

substituto processual em nome de seus associados, independentemente de aquisição de<br />

registro sindical.<br />

Litispendência da ação coletiva e ação individual<br />

Súmula nº 42 do TRT da 12ª Região - Litispendência.<br />

Inocorrência. Ação coletiva e ação individual.<br />

A ação coletiva não induz litispendência com a ação individual, seja proposta pelo<br />

Sindicato ou pelo Ministério Público do Trabalho.<br />

Súmula nº 32 do TRT da 3ª Região - Litispendência.<br />

Substituição processual. Ação individual. Configuração.<br />

A ação coletiva ajuizada pelo substituto processual induz litispendência para a ação<br />

individual proposta pelo substituído com o mesmo p<strong>ed</strong>ido e causa de p<strong>ed</strong>ir.<br />

Súmula nº 56 do TRT da 4ª Região - Litispendência. Ação<br />

coletiva e ação individual. Substituição processual.<br />

A ação proposta pelo sindicato, como substituto processual, não induz litispendência em<br />

relação à ação individual, à luz do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.<br />

Súmula nº 23 do TRT da 1ª Região - Litispendência.<br />

Inexistência. Ação individual e ação coletiva. Coisa julgada da<br />

ação coletiva. Efeito ultrapartes. Requisitos.<br />

A demanda coletiva não induz litispendência em relação às ações individuais, com<br />

mesma causa de p<strong>ed</strong>ir e p<strong>ed</strong>ido, ajuizadas pelo próprio detentor do direito subjetivo<br />

material (CDC, art. 104, primeira parte). Os efeitos da coisa julgada na ação coletiva<br />

beneficiarão o demandante individual, salvo se, intimado para tomar ciência da ação<br />

coletiva, não requerer a suspensão, em 30 (trinta) dias, da demanda individual (CDC,<br />

art. 104, segunda parte).


7. INFORMATIVOS <strong>DO</strong> <strong>TST</strong> (RELACIONA<strong>DO</strong>S AO<br />

CAPÍTULO IV)<br />

Substituição processual<br />

Sindicato. Substituição processual. Legitimidade ativa. Equiparação salarial.<br />

Maquinistas. Direito individual homogêneo. Origem comum da pretensão.<br />

O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de Belo Horizonte, na<br />

condição de substituto processual, possui legitimidade ativa para postular a equiparação<br />

salarial de trinta e cinco maquinistas, ainda que o p<strong>ed</strong>ido esteja ligado à subjetividade<br />

de cada um dos titulares do direito, a determinar consequências distintas para cada<br />

substituído. Trata-se de direito individual homogêneo, na m<strong>ed</strong>ida em que a pretensão<br />

tem origem comum, conforme exigido no art. 81, III, do CDC (Lei nº 8.078/90). Com<br />

esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por<br />

divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento para reconhecer a<br />

legitimidade ativa do sindicato autor e determinar o retorno dos autos à Vara do<br />

Trabalho de origem, a fim de que aprecie a pretensão exordial, como entender de<br />

direito. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-256-45.2<strong>01</strong>1.5.03.0002, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Côrrea da<br />

Veiga, 14.2.2<strong>01</strong>3. (Informativo nº 36)<br />

Sindicato. Substituição processual de um único empregado. Legitimidade ativa. Direitos<br />

individuais homogêneos.<br />

Na hipótese em que o objeto da ação diz respeito a direitos individuais homogêneos da<br />

categoria (intervalo intrajornada, horas in itinere e diferenças salariais), há de se<br />

reconhecer, nos termos do art. 8º, III, da CF, a ampla legitimidade do sindicato para<br />

atuar na condição de substituto processual, ainda que o substituído seja um único<br />

empregado. A ilegitimidade ativa do sindicato ocorrerá apenas no caso em que o<br />

julgador entender necessária a oitiva do empregado substituído, situação em que<br />

restaria configurado o interesse individual. Com esse entendimento, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela reclamada, por divergência<br />

jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento. Ressalvaram entendimento os<br />

Ministros Renato de Lacerda Paiva e Augusto César Leite de Carvalho. <strong>TST</strong>-E-RR-<br />

1204-21.2<strong>01</strong>0.5.03.0099, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 13.3.2<strong>01</strong>4<br />

(Informativo nº 75)<br />

Sindicato. Legitimidade para atuar como substituto processual. Direito individual<br />

heterogêneo. P<strong>ed</strong>ido de equiparação salarial em benefício de um único empregado.<br />

Possibilidade.


Art. 8º, III, da CF. O art. 8º, III, da CF autoriza expressamente a atuação ampla dos<br />

entes sindicais na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos integrantes<br />

da categoria respectiva, de maneira irrestrita. Assim sendo, reconhece-se a legitimidade<br />

do sindicato profissional para pleitear, na qualidade de substituto processual,<br />

equiparação salarial em benefício de um único empregado, ainda que se trate de direito<br />

individual heterogêneo do substituído. Com esse entendimento, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, conheceu do recurso de embargos da reclamada, por divergência<br />

jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento. Vencido o Ministro<br />

Márcio Eurico Vitral Amaro. <strong>TST</strong>E-RR-990-38.2<strong>01</strong>0.5.03.0064, SBDI-I, rel. Min.<br />

Lelio Bentes Corrêa, 19.3.2<strong>01</strong>5 (Informativo nº 102)<br />

Ação coletiva. Sindicato. Substituição processual. Relação dos substituídos apresentada<br />

na petição inicial. Execução. Extensão a membro da categoria que não figurou no rol<br />

dos substituídos. Impossibilidade. Violação da coisa julgada.<br />

O sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual de toda a<br />

categoria nos casos em que se pretende discutir lesões de origem comum aos<br />

substituídos. Todavia, ao ingressar com ação coletiva acompanhada do rol de<br />

substituídos – o qual não é essencial à propositura da ação – o sindicato opta por<br />

restringir sua atuação aos trabalhadores enumerados na lista que ele próprio juntou aos<br />

autos. Nesse caso, não é possível, em s<strong>ed</strong>e de execução, estender os efeitos da<br />

decisão ao reclamante que não constou do rol apresentado com a inicial, sob pena de<br />

ampliar os limites subjetivos da lide e afrontar a intangibilidade da coisa julgada<br />

material. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, conheceu dos<br />

embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes<br />

provimento para restabelecer o acórdão do Regional, no particular. Vencidos os<br />

Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Lelio Bentes Corrêa, Augusto César<br />

Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes. <strong>TST</strong>-E-<br />

ED-RR-9849840-70.2006.5.09.0<strong>01</strong>1, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga,<br />

23.5.2<strong>01</strong>3. (Informativo nº 48)<br />

Protesto interruptivo da prescrição. Efeitos. Limitação ao rol dos substituídos<br />

apresentado pelo sindicato profissional.<br />

O protesto interruptivo da prescrição ajuizado pelo sindicato, na condição de substituto<br />

processual, não alcança toda a categoria na hipótese em que, ao manejar a ação, o<br />

sindicato apresentou rol dos substituídos. Ao optar por apresentar o referido rol, o ente<br />

sindical restringe os limites subjetivos do provimento buscado aos empregados<br />

constantes na relação apresentada, de modo que, posteriormente, não pode requerer a<br />

ampliação dos legitimados, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal<br />

e à coisa julgada. Com esses fundamentos, e tendo em conta que o reclamante não<br />

comprovou integrar o rol dos substituídos apresentado pelo sindicato profissional


quando do ajuizamento da ação de protesto, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos<br />

embargos do reclamado, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria,<br />

deu-lhes provimento para, declarando inaplicável ao caso o efeito interruptivo da<br />

prescrição, restabelecer o acórdão do Regional quanto ao tema e determinar o retorno<br />

dos autos à Turma de origem para que prossiga no exame do recurso de revista do<br />

reclamante e do agravo de instrumento do reclamado. <strong>TST</strong>-E-ARR-1519-<br />

09.2<strong>01</strong>0.5.10.0<strong>01</strong>7, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 27.6.2<strong>01</strong>3. (Informativo nº 53)<br />

Sindicato. Substituição processual. Legitimidade ativa ad causam. Horas extras<br />

exc<strong>ed</strong>entes à sexta diária.<br />

O Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, em demandas originárias da Justiça do Trabalho, tem<br />

reiteradamente se manifestado no sentido da legitimidade ampla dos sindicatos, na<br />

substituição processual, seja para defesa de direitos coletivos, individuais homogêneos<br />

ou mesmo de direitos subjetivos específicos. Assim, reconhece-se a legitimidade ativa<br />

ad causam do sindicato da categoria profissional dos bancários para postular, na<br />

qualidade de substituto processual, o pagamento de horas extras exc<strong>ed</strong>entes à sexta<br />

diária, em virtude de suposta desob<strong>ed</strong>iência à norma do artigo 224, caput e § 2º da<br />

CLT. Sob esse entendimento, a SBDI-1, por unanimidade, conheceu do recurso de<br />

embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe<br />

provimento. <strong>TST</strong>- ERR 1315-78.2<strong>01</strong>2.5.03.0052, SBDI-I, rel. Min. João Oreste<br />

Dalazen, 25.6.2<strong>01</strong>5. (Informativo nº 112)<br />

Juros<br />

Juros de mora. Marco inicial. Primeira reclamação trabalhista, ainda que extinta sem<br />

resolução de mérito.<br />

O marco inicial para o cômputo dos juros de mora é o ajuizamento da primeira<br />

reclamação trabalhista, mesmo que ajuizada pelo sindicato e julgada extinta sem<br />

resolução do mérito por ilegitimidade ativa ad causam. Nos termos das Súmulas nºs<br />

268 e 359 do <strong>TST</strong>, a reclamação, mesmo arquivada, interrompe a prescrição e constitui<br />

o dev<strong>ed</strong>or em mora. De outra sorte, ainda que, no caso, a sentença exequenda não<br />

tenha esclarecido a partir do ajuizamento de qual demanda incidiriam os juros, não há<br />

falar em ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), pois o TRT, ao haver<br />

determinado o pagamento dos juros de mora a partir da primeira ação, e não da<br />

segunda, apenas interpretou o título executivo judicial da forma que entendeu mais<br />

adequada. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, conheceu do recurso de<br />

embargos do reclamado, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhes<br />

provimento. Vencido o Ministro Brito Pereira. <strong>TST</strong>-E-RR-749200-84.2002.5.09.0002,<br />

SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 20.6.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 52)


1 (Voltar). Parte da doutrina entende que o conceito de condições da ação foi eliminado pelo Novo CPC,<br />

existindo apenas questões de mérito e questões processuais. Desse modo, o interesse de agir será considerado<br />

como pressuposto de validade objetivo extrínseco e a legitimidade como pressuposto de validade subjetivo<br />

relativo às partes. DIDIER JR, Fr<strong>ed</strong>ie. Será o fim da categoria “condição da ação”? Um elogio ao CPC. In:<br />

MIESSA, Elisson (org.) O Novo CPC e seus reflexos no Processo do Trabalho. Salvador: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>5,<br />

p. 129-131. Em sentido contrário, mantendo o conceito de condições da ação. CAMARA, Alexandre Freitas.<br />

Será o fim da categoria “Condição da Ação”? Uma resposta a Fr<strong>ed</strong>ie Didier Junior. Disponível em: http://<br />

http://www.leonardocarneirodacunha.com.br/artigos/sera-o-fim-da-categoria-condicao-da-acao-uma-resposta-afr<strong>ed</strong>ie-didier-junior/.<br />

Acesso em 13 ago. 2<strong>01</strong>5.<br />

2 (Voltar). Difere da representação, porque nesta o representante age em nome alheio para defesa de direito<br />

alheio, enquanto na substituição processual age em nome próprio para tutelar direito de outrem.<br />

3 (Voltar). NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São<br />

Paulo: RT, 2<strong>01</strong>5. p. 254 e 255.<br />

4 (Voltar). CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>5. p. 37-38.<br />

5 (Voltar). STF - RE 214.668-4. Rel. Min. Joaquim Barbosa. DJ. 24.8.2007.<br />

6 (Voltar). Nesse sentido, o <strong>TST</strong> cancelou a Súmula nº 310 do <strong>TST</strong>.<br />

7 (Voltar). MOREIRA, José Carlos Barbosa apud NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.<br />

Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2<strong>01</strong>5. p. 257.<br />

8 (Voltar). A liquidação nesse caso sempre será por artigos.<br />

9 (Voltar). Condenação genérica.<br />

10 (Voltar). ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: Tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de<br />

direitos. Revista dos Tribunais, 2006. p. 165.<br />

11 (Voltar). MELO, Raimundo Simão de. Processo coletivo do trabalho: dissídio coletivo, ação de<br />

cumprimento, ação anulatória. São Paulo: LTr, 2009. p. 65.<br />

12 (Voltar). SANTOS, Ronaldo Lima dos. Sindicatos e Ações Coletivas: acesso à justiça coletiva e tutela dos<br />

interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2008. p. 328.<br />

13 (Voltar). Trata-se de exemplo meramente ilustrativo, já que entendemos que, na hipótese, o sindicato é parte<br />

legítima.<br />

14 (Voltar). DELGA<strong>DO</strong>, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 9. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>0. p. 239.<br />

15 (Voltar). In: Ação coletiva na visão de juízes e procuradores do trabalho. Ações coletivas interrompem a<br />

prescrição das pretensões individuais trabalhistas. São Paulo: LTr, 2006. p. 227.


16 (Voltar). SILVA, Homero Batista Mateus da. In: Ação coletiva na visão de juízes e procuradores do<br />

trabalho. Ações coletivas interrompem a prescrição das pretensões individuais trabalhistas. São Paulo: LTr,<br />

2006. p 235.<br />

17 (Voltar). O prazo prescricional será 5 anos, se o contrato de trabalho ainda estiver em curso.<br />

18 (Voltar). No mesmo sentido: SILVA, Homero Batista Mateus da. In: Ação coletiva na visão de juízes e<br />

procuradores do trabalho. Ações coletivas interrompem a prescrição das pretensões individuais trabalhistas.<br />

São Paulo: LTr, 2006. p. 233.<br />

19 (Voltar). NCPC, art. 485, V.<br />

20 (Voltar). O correto seria citar o art. 267, V, do CPC.<br />

21 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 470.<br />

22 (Voltar). YARSHELL, Flávio Luiz. Ação rescisória: juízos rescindente e rescisório. São Paulo: Malheiros<br />

Editores Ltda., 2005. p. 164.<br />

23 (Voltar). MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Novo curso de<br />

processo civil: tutela dos direitos m<strong>ed</strong>iante proc<strong>ed</strong>imento comum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos<br />

Tribunais, 2<strong>01</strong>5, p. 592.<br />

24 (Voltar). MELO, Raimundo Simão de. Processo coletivo do trabalho: dissídio coletivo, ação de<br />

cumprimento, ação anulatória. São Paulo: LTr, 2009. p. 66.<br />

25 (Voltar). <strong>TST</strong> – E-RR 153537/94. Rel. Min. Vantuil Abdala. DJ. 10.11.2000.<br />

26 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 193.<br />

27 (Voltar). Cabe destacar que o STF entende que nos casos de mandado de segurança impetrados contra ato<br />

judicial, o beneficiário da decisão impugnada do processo originário é considerado como litisconsórcio passivo<br />

necessário. Nesse sentido declina a súmula nº 631 do STF: “extingue-se o processo de mandado de segurança se<br />

o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário”.<br />

28 (Voltar). No mesmo sentido do texto, DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de<br />

direito processual civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 8. <strong>ed</strong>. Bahia:<br />

JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 3, p. 118 e NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código<br />

de processo civil. São Paulo: RT, 2<strong>01</strong>5. p. 2062.<br />

29 (Voltar). NCPC, art. 485, V.


CAPÍTULO V<br />

Partes e procuradores<br />

Sumário • 1. Introdução − 2. Capacidade postulatória − jus postulandi − 3.<br />

Representação: 3.1. Procuração. Mandato tácito; 3.2. Mandato tácito.<br />

Substabelecimento inválido; 3.3. Mandato tácito. Agravo de instrumento; 3.4.<br />

Representação irregular. Procuração apenas nos autos do agravo de<br />

instrumento; 3.5. Representação irregular. Procuração outorgada para o<br />

ajuizamento de reclamação trabalhista não alcança a ação rescisória e o<br />

mandado de segurança; 3.6. Agravo de instrumento e recurso de revista<br />

interpostos por procurador com poderes limitados ao âmbito do TRT; 3.7.<br />

Mandato e substabelecimento. Condições de validade; 3.8. Substabelecimento<br />

não datado; 3.9. Substabelecimento. Reconhecimento de firma; 3.10. Mandato.<br />

Atos urgentes. Fase recursal; 3.11. Mandato. Pessoa jurídica de direito público;<br />

3.12. Representação irregular. Autarquia; 3.13. Contrato social. Desnecessária a<br />

juntada; 3.14. Ausência de identificação do outorgante e/ou representante da<br />

pessoa jurídica. Procuração inválida; 3.15. Estagiário. Habilitação posterior;<br />

3.16. Desnecessários poderes específicos para declaração de insuficiência<br />

econômica; 3.17. Juntada de nova procuração sem ressalva − 4. Advogado:<br />

4.1. Atuação fora da seção da OAB em que o advogado está inscrito; 4.2.<br />

Honorários advocatícios: 4.2.1. Cabimento: 4.2.1.1. Depois da Constituição<br />

F<strong>ed</strong>eral de 1988 (art. 133); 4.2.1.2. Hipóteses de cabimento; 4.2.1.3.<br />

Requisitos; 4.2.1.4. Ação de indenização por danos morais e materiais<br />

decorrentes de acidente de trabalho ajuizada na Justiça Comum antes da EC nº<br />

45/04; 4.2.2. Base de cálculo − 5. Honorários periciais: 5.1. Assistente técnico;<br />

5.2. Atualização monetária; 5.3. Depósito prévio. Mandado de segurança; 5.4.<br />

Honorários periciais. Beneficiário da justiça gratuita − 6. Justiça gratuita: 6.1.<br />

Momento oportuno para requerimento; 6.2. Declaração de pobreza.<br />

Comprovação; 6.3. Declaração de pobreza. Mandato. Poderes específicos − 7.<br />

Litisconsórcio: 7.1. Procuradores distintos. Prazo; 7.2. Ação rescisória; 7.3.<br />

Custas processuais − 8. Intervenção de terceiros: 8.1. Assistência − 9. Quadro<br />

resumido − 10. Súmulas dos Tribunais Regionais do Trabalho (relacionadas ao<br />

Capítulo V) – 11. Informativos do <strong>TST</strong> (relacionados ao Capítulo V).<br />

1. INTRODUÇÃO


Considerando os objetivos dessa obra, abstrairemos as divergências<br />

sobre o conceito de processo, adotando o formulado por Dinamarco,<br />

segundo o qual o processo é uma entidade complexa, sendo definido como o<br />

proc<strong>ed</strong>imento em contraditório, animado pela relação jurídica processual. 1<br />

Nessa relação processual, formada entre os sujeitos do processo, criam-se<br />

vínculos entre eles capazes de gerar deveres, faculdades, poderes, ônus e<br />

sujeições.<br />

Assim como na relação jurídica material (CC/02, art. 104), na<br />

processual também há requisitos de validade e existência, chamados de<br />

pressupostos processuais.<br />

Nesse tópico, comentaremos as súmulas e orientações jurisprudenciais<br />

ligadas aos sujeitos do processo, seja na sua formação mínima (Estado-juiz,<br />

autor e réu), seja na pluralidade de partes (litisconsórcio e intervenção de<br />

terceiros) ou os demais sujeitos do processo (advogado, perito). Além disso,<br />

vamos analisar aquelas relacionadas aos pressupostos processuais como, por<br />

exemplo, a capacidade de ser parte, a capacidade de estar em juízo e a<br />

capacidade postulatória. Fica registrado que, quanto ao Ministério Público,<br />

embora sujeito do processo, preferimos criar capítulo próprio, como já<br />

estudado anteriormente.<br />

2. CAPACIDADE POSTULATÓRIA − JUS POSTULANDI<br />

Súmula nº 425 do <strong>TST</strong>. Jus postulandi na Justiça do Trabalho. Alcance<br />

O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais<br />

Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os<br />

recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.<br />

O jus postulandi, no processo do trabalho, está previsto no art. 791 da<br />

CLT, consistindo na possibilidade de o empregado e empregador postularem


em juízo pessoalmente, ou seja, sem a necessidade de advogado. Trata-se da<br />

chamada capacidade postulatória que, no âmbito civil, restringe-se, em<br />

regra, aos advogados.<br />

Com o advento do art. 133 da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988 e,<br />

principalmente, da Lei nº 8.906/94, que, em seu art. 1º, I, estabeleceu ser ato<br />

privativo do advogado “a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e<br />

aos juizados especiais”, passou-se a discutir se o art. 791 da CLT ainda<br />

permanecia em vigor.<br />

O <strong>TST</strong>, por meio da Súmula nº 329, disciplinou que o jus postulandi<br />

permanecia vigorando na Justiça do Trabalho mesmo após a promulgação<br />

da Constituição F<strong>ed</strong>eral. O STF, por sua vez, decidiu que a capacidade<br />

postulatória dos advogados não é obrigatória na Justiça do Trabalho. 2<br />

Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem que o<br />

jus postulandi pode ser exercido no âmbito da Justiça do Trabalho, seja na<br />

instância ordinária, seja na extraordinária, como se verifica pelos<br />

comentários do doutrinador Carlos <strong>Henrique</strong> Bezerra Leite:<br />

sobreleva registrar, por oportuno, que no processo do<br />

trabalho o ius postulandi das próprias partes só pode ser<br />

exercido junto à Justiça do trabalho. Isso significa que na<br />

hipótese de interposição de recurso extraordinário para o<br />

Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral esgota-se a “jurisdição<br />

trabalhista”, razão pela qual a parte deverá estar<br />

necessariamente representada por advogado. 3<br />

Ocorre, no entanto, que o Tribunal Superior do Trabalho, em decisões<br />

reiteradas, passou a não aplicar o jus postulandi para ações de rito especial<br />

que tramitavam na Justiça do Trabalho, sob o argumento de que tais ações


deveriam seguir o rito do processo civil. Cite-se como exemplo a ação<br />

rescisória, em que a CLT é expressa em remeter ao processo civil (CLT, art.<br />

836).<br />

Não bastassem as ações de rito especial, a Corte Trabalhista, na súmula<br />

em comentário, restringiu o jus postulandi às Varas do Trabalho e aos<br />

Tribunais Regionais do Trabalho. Em outros termos, não admitiu o<br />

ajuizamento de recursos no <strong>TST</strong> pelas próprias partes, diminuindo, portanto,<br />

a incidência do art. 791 da CLT. Fundamentou-se que o referido artigo apenas<br />

permite às partes o direito de terem o acesso à justiça e acompanharem suas<br />

reclamações trabalhistas pessoalmente, nada mais. Além disso, os recursos<br />

interpostos no <strong>TST</strong>, em regra, são de natureza extraordinária, exigindo<br />

atuação eminentemente técnica para o preenchimento de seus pressupostos<br />

específicos. Contudo, atente-se para o fato de que, mesmo nos recursos de<br />

natureza ordinária interposto no <strong>TST</strong>, não se aplica o jus postulandi.<br />

Trata-se, nos dizeres do magistrado e doutrinador Júlio César Bebber,<br />

da existência de meio-jus postulandi, o qual não possui base científica 4 .<br />

De qualquer modo, a partir da presente súmula o jus postulandi não é<br />

admitido para a ação rescisória, mandado de segurança 5 , ações cautelares e<br />

nos recursos de competência do <strong>TST</strong>.<br />

Cabe consignar que a presente súmula deverá ser pontualmente<br />

modificada com a vigência do NCPC, uma vez que ele exclui o processo<br />

cautelar como processo autônomo, devendo, as m<strong>ed</strong>idas cautelares serem<br />

requeridas no bojo do mesmo processo, sem a necessidade de instauração de<br />

uma nova relação processual 6 .<br />

Com efeito, a tutela cautelar, no novel código, embora possa ser


postulada de forma antec<strong>ed</strong>ente e incidental (NCPC, art. 294, parágrafo<br />

único), em ambos os casos pressupõe uma única relação processual.<br />

Desse modo, sendo as m<strong>ed</strong>idas cautelares requeridas no bojo da relação<br />

processual, necessário que seja permitido o jus postulandi. Caso contrário,<br />

será criada uma situação ilógica no direito processual do trabalho, uma vez<br />

que, a parte deverá ser representada por advogado para requerer tutela<br />

provisória cautelar antec<strong>ed</strong>ente, mas para a formulação do p<strong>ed</strong>ido principal<br />

(art. 308 do NCPC), poderá postular em juízo pessoalmente, ou seja, sem a<br />

presença de advogado.<br />

O mesmo ocorrerá na tutela provisória cautelar incidental que, embora<br />

requerida por simples petição, dependerá de advogado, enquanto os demais<br />

atos processuais poderão seguir por meio do jus postulandi.<br />

O pior ocorrerá quando a tutela cautelar for postulada na petição inicial.<br />

Nesse caso, mantendo-se o atual entendimento do C. <strong>TST</strong>, será v<strong>ed</strong>ado o<br />

p<strong>ed</strong>ido cautelar na petição inicial quando se utilizar do jus postulandi,<br />

interpretação que não podemos admitir, sob pena de violação do acesso ao<br />

judiciário (CF, art. 5º, XXXV).<br />

Assim, acr<strong>ed</strong>itamos que a presente súmula deverá ser modificada para<br />

excluir a expressão “ação cautelar”, possibilitando que a tutela cautelar, seja<br />

antec<strong>ed</strong>ente, seja incidental, possa ser requerida utilizando-se do jus<br />

postulandi.<br />

Registra-se ainda que o jus postulandi se aplica aos empregados e<br />

empregadores, não sendo aplicado, porém, nos embargos de terceiros,<br />

recursos de peritos e depositários 7 .<br />

Quanto às ações oriundas relação de trabalho, decorrentes da ampliação


da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/04,<br />

parte majoritária da doutrina entende que o jus postulandi não é aplicável,<br />

pois os arts. 3º, § 3º, e 5º da IN nº 27/2005 do <strong>TST</strong> determinam que, nessa<br />

hipótese, o pagamento de honorários advocatícios decorre da mera<br />

sucumbência, o que significa que, implicitamente, exigiu-se a presença do<br />

advogado 8 . Para a outra tese, à qual nos filiamos, aplica-se o jus postulandi<br />

nas referidas ações, vez que o art. 1º da IN nº 27/2005 estabelece que nessas<br />

ações incidem as mesmas regras proc<strong>ed</strong>imentais que as da relação de<br />

emprego 9 . Essa tese ficou aprovada na 1ª Jornada de Direito Material e<br />

Processual do Trabalho, por meio do Enunciado 67, in verbis:<br />

JUS POSTULANDI. ART. 791 DA CLT. RELAÇÃO DE<br />

TRABALHO. POSSIBILIDADE. A faculdade de as partes<br />

reclamarem, pessoalmente, seus direitos perante a Justiça<br />

do Trabalho e de acompanharem suas reclamações até o<br />

final, contida no artigo 791 da CLT, deve ser aplicada às<br />

lides decorrentes da relação de trabalho.<br />

Por fim, não podemos ainda deixar de explanar que a restrição do jus<br />

postulandi feito pelo <strong>TST</strong> nessa súmula impõe a revisão, pela própria Corte<br />

Trabalhista, acerca do pagamento dos honorários advocatícios. Isso porque,<br />

se o advogado tem capacidade postulatória privativa para os casos aludidos<br />

anteriormente, é evidente que faz jus aos honorários advocatícios, razão pela<br />

qual merece nova revisão a Súmula nº 219 do <strong>TST</strong> ou, ainda seria melhor,<br />

seu próprio cancelamento.<br />

3. REPRESENTAÇÃO<br />

3.1. Procuração. Mandato tácito


Súmula nº 164 do <strong>TST</strong>. Procuração. Juntada<br />

O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37,<br />

parágrafo único, do Código de Processo Civil 10 importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente,<br />

exceto na hipótese de mandato tácito.<br />

A procuração é o instrumento do mandato (CC/02, art. 653), razão pela<br />

qual o advogado somente está habilitado a atuar em juízo em nome de seu<br />

cliente após sua outorga, preenchendo assim o pressuposto processual da<br />

capacidade postulatória. 10<br />

O mandato, em regra, deve ser expresso, a fim de conferir os poderes<br />

legítimos aos mandatários. Admite-se, entretanto, o mandato tácito ou apud<br />

acta, que, embora a jurisprudência não os distinga, parte da doutrina<br />

encontra diferença entre eles. Nesse sentido, entende Renato Saraiva:<br />

O mandato tácito é formado em função do<br />

comparecimento do causídico à audiência, representando<br />

qualquer das partes e praticando atos processuais,<br />

constando seu nome na ata de audiência. A procuração<br />

apud acta é conferida pelo juiz em audiência, m<strong>ed</strong>iante ato<br />

formal, solene, devidamente registrado na ata de<br />

audiência. 11 (grifo nosso)<br />

Interessante notar que o § 3º do art. 791, da CLT, admitiu a procuração<br />

apud acta no processo do trabalho, como se depreende do seu texto<br />

transcrito a seguir:<br />

§ 3º A constituição de procurador com poderes para o<br />

foro em geral poderá ser efetivada, m<strong>ed</strong>iante simples<br />

registro em ata de audiência, a requerimento verbal do<br />

advogado interessado, com anuência da parte


epresentada.<br />

Assim, diferenciando ou não os institutos, o que importa é que, em um<br />

ou em outro caso, o advogado terá mandato válido e, consequentemente,<br />

procuração para atuar nos autos. Aqui, o advogado terá um mandato<br />

reconhecido na ata de audiência ou até mesmo tácito, validando todos seus<br />

atos pretéritos e posteriores, o que inclui os recursos.<br />

Com efeito, pode ser interposto recurso pelo advogado que possua<br />

mandato tácito ou apud acta.<br />

Consigna-se que a doutrina exige para a existência do mandato tácito<br />

que a parte compareça em juízo com o advogado, participando este de, no<br />

mínimo uma audiência, sendo insuficiente, portanto, a simples assinatura da<br />

petição inicial, defesa ou outra petição nos autos 12 . É o que também se<br />

verifica pelo § 3º, do art. 791 da CLT, citado anteriormente.<br />

Difere o mandato tácito ou apud acta da atuação urgente em que o<br />

patrono não possui procuração.<br />

Isso porque o ordenamento admite que o advogado atue sem procuração<br />

nos autos para a realização de atos reputados urgentes, como se verifica pelo<br />

artigo transcrito a seguir.<br />

Lei nº 8.906/94. Art. 5º. O advogado postula, em juízo ou<br />

fora dele, fazendo prova do mandato.<br />

§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem<br />

procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de<br />

quinze dias, prorrogável por igual período.<br />

§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o


advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer<br />

juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.<br />

O CPC de 1973 (art. 37) também admitia a atuação do advogado sem a<br />

procuração para evitar a decadência ou a prescrição, bem como para praticar<br />

atos considerados urgentes:<br />

CPC. Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado<br />

não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia,<br />

em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar<br />

decadência ou prescrição, bem como intervir, no<br />

processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes<br />

casos, o advogado se obrigará, independentemente de<br />

caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15<br />

(quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por<br />

despacho do juiz.<br />

Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão<br />

havidos por inexistentes, respondendo o advogado por<br />

despesas e perdas e danos.<br />

Pela análise dos dispositivos anteriores, vislumbrava-se que os atos<br />

urgentes deviam ser convalidados com a juntada a posteriori da procuração.<br />

Noutras palavras, o que permitia a legislação era a tutela im<strong>ed</strong>iata dos<br />

direitos da parte pelo patrono para que não pereça seu direito ou a própria<br />

ação, como, por exemplo, a iminente prescrição. Contudo, não admitia que o<br />

patrono prosseguisse no processo sem a juntada posterior de procuração.<br />

Assim, juntando a procuração, todos os atos pretéritos seriam ratificados.<br />

O Novo CPC alterou, em parte, atuação do advogado sem procuração,<br />

passando a dispor no art. 104 o que segue:


Art. 104. O advogado não será admitido a postular em<br />

juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão,<br />

decadência ou prescrição, ou para praticar ato<br />

considerado urgente.<br />

§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá,<br />

independentemente de caução, exibir a procuração no<br />

prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período<br />

por despacho do juiz.<br />

§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz<br />

relativamente àquele em cujo nome foi praticado,<br />

respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e<br />

danos. (grifo nosso)<br />

Observa-se que o NCPC ampliou as hipóteses de atuação do advogado<br />

sem a juntada de procuração nos autos. Assim, além de possibilitar a<br />

postulação em juízo para evitar a decadência, prescrição ou para praticar ato<br />

considerado urgente, o NCPC permite a atuação do advogado para evitar a<br />

preclusão.<br />

Nas palavras do doutrinador J.E. Carreira Alvim:<br />

A preclusão é a perda da faculdade de praticar um ato<br />

processual, por não ter sido oportunamente exercida,<br />

como acontece quando o réu deixa de apresentar a<br />

contestação, ou as partes de arrolar testemunhas, ou de<br />

interpor o recurso no prazo; sendo que a preclusão a que<br />

alude o caput do art. 104 é a denominada preclusão<br />

temporal 13 .


Portanto, é possível, com o Novo CPC, interpor recurso sem<br />

procuração para evitar a preclusão.<br />

No entanto, para que o recurso ou o ato anterior praticado sem<br />

procuração sejam eficazes é necessário que haja a apresentação da<br />

procuração no prazo de 15 dias, prorrogável pelo mesmo prazo, como<br />

forma de ratificar o ato praticado. Assim não agindo, o ato será ineficaz, de<br />

modo que a representação não estará regular, gerando o não conhecimento<br />

do recurso.<br />

Atente-se para o fato de que, nesse caso, não se aplica o art. 76 do NCPC<br />

que admite a regularização da representação, uma vez que possui regra<br />

própria no art. 104 do NCPC. Queremos dizer, o ato praticado sem<br />

procuração para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar<br />

ato considerado urgente é eficaz até que seja apresentada a procuração no<br />

prazo do art. 104. Não sendo apresentada será considerado ineficaz, não se<br />

exigindo que o juiz ou tribunal conc<strong>ed</strong>a novo prazo para regularização da<br />

representação, como disposto no art. 76 do NCPC.<br />

Cabe consignar que, no tocante à necessidade de convalidação dos atos<br />

realizados, diferentemente do CPC/73 que indicava que os atos pretéritos<br />

seriam inexistentes, o Novo CPC declina que, caso não seja apresentada a<br />

posterior procuração, os atos são considerados como ineficazes.<br />

A modificação da terminologia foi positiva, uma vez que a exigência de<br />

indenização por perdas e danos do advogado só faz sentido se decorrente de<br />

um ato jurídico existente, sendo “inconcebível e ilógico colocar a extinção<br />

do ‘nada jurídico’ como suporte fático do dever de indenizar” 14 .<br />

Com efeito, impõe-se a alteração da súmula nesse particular, ou seja,<br />

para alterar o termo inexistente por ineficaz.


Em resumo, conclui-se que, se o patrono agir nos casos do art. 104<br />

caput do NCPC, sem apresentar procuração, a ausência de sua juntada<br />

posterior tornam ineficazes os atos já praticados, inclusive o recurso<br />

interposto que, consequentemente, não será conhecido. Por outro lado, tendo<br />

mandato tácito ou apud acta, terá o patrono poderes de foro em geral<br />

(cláusula ad judicia) para representar seu cliente, principalmente para<br />

interpor recurso, excetuando-se apenas os atos que dependam de outorga<br />

específica, como confessar, desistir, transigir, receber, dar quitação etc.<br />

3.2. Mandato tácito. Substabelecimento inválido<br />

Orientação Jurisprudencial nº 200 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Mandato tácito. Substabelecimento inválido<br />

É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.<br />

Conforme já comentado na Súmula nº 164 do <strong>TST</strong>, admite-se o mandato<br />

tácito ou apud acta, como se depreende do art. 656 do CC/02, o qual<br />

estabelece que “o mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito”.<br />

Além disso, o § 3º, no art. 791, da CLT, introduzido por meio da Lei nº<br />

12.437/11, expressamente declina:<br />

§ 3º A constituição de procurador com poderes para o<br />

foro em geral poderá ser efetivada, m<strong>ed</strong>iante simples<br />

registro em ata de audiência, a requerimento verbal do<br />

advogado interessado, com anuência da parte<br />

representada.<br />

Referido mandato confere aos patronos os poderes de cláusula ad<br />

judicia, ou seja, os poderes gerais de foro, que, nos termos do art. 105 do<br />

NCPC, não incluem os poderes de “receber citação, confessar, reconhecer a<br />

proc<strong>ed</strong>ência do p<strong>ed</strong>ido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual<br />

se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar


declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula<br />

específica”. Da mesma forma, o mandado expresso possui poderes gerais de<br />

foro quando não reconhece poderes específicos.<br />

Analisando o mandato expresso, o <strong>TST</strong> entendeu que nos poderes gerais<br />

de foro se inclui o direito de substabelecer 15 , isto é, no mandato expresso<br />

poderá existir o substabelecimento sem que haja autorização expressa na<br />

procuração admitindo-o (Súmula nº 395, III, do <strong>TST</strong>).<br />

No entanto, tratando-se de mandato tácito, a Corte Trabalhista v<strong>ed</strong>a a<br />

possibilidade de substabelecimento, sob o argumento de que “a concessão do<br />

referido mandato decorre de circunstâncias factuais em que o mandatário<br />

assume, junto ao mandante, uma situação reveladora de uma maneira<br />

implícita de outorga de poderes para a prática de atos restritos. Os efeitos do<br />

mandato tácito não ultrapassam os atos que se presumem autorizados, porque<br />

decorre da posição e atitudes tomadas pelo mandatário junto ao mandante” 16 .<br />

Noutras palavras, no mandato tácito existe um vínculo entre mandante e<br />

mandatário, que não pode ser transferido a terceiro. No mesmo sentido,<br />

caminhou a doutrina majoritária no processo do trabalho.<br />

Pensamos, porém, de forma diversa.<br />

Isso porque o mandato judicial é disciplinado subsidiariamente pelo<br />

Código Civil, o qual declina, em seu art. 667, § 4º, que “sendo omissa a<br />

procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o<br />

substabelecido proc<strong>ed</strong>er culposamente”.<br />

Dessa forma, interpretando sistematicamente o art. 656 do CC/02, que<br />

admite o mandato tácito, e art. 667, § 4º, do CC/02, que contempla a omissão<br />

do direito de substabelecer, é possível extrair que, no mandato tácito,<br />

permite-se o substabelecimento. A propósito, em nenhum dispositivo do


Código Civil há exigência expressa de poderes para substabelecer, seja para<br />

o mandado expresso como para o mandato tácito. Aliás, o art. 105 do NCPC,<br />

quando criou os poderes especiais, v<strong>ed</strong>ou tão somente que o patrono pratique<br />

atos de disposição de direito da parte 17 , o que não inclui o<br />

substabelecimento. Isso quer dizer, portanto, que no mandato tácito há a<br />

concessão de foro geral, o que insere o substabelecimento, não existindo<br />

razão para v<strong>ed</strong>á-lo neste caso.<br />

No sentido do texto, permitindo o substabelecimento no mandato tácito,<br />

leciona José Eduardo Hadad, embora citando artigos do Código Civil de<br />

1916, esclarecendo que:<br />

Ao que nos parece, não há ressalva com relação aos<br />

poderes de substabelecimento do mandato, do que se pode<br />

concluir estarem implícitos no próprio mandato por<br />

instrumento particular, a teor do que dispõe o art. 1.289 do<br />

Código Civil, em seu § 2º. Não nos parece ser diferente no<br />

mandato tácito, que é admitido pelo art. 1.290 do diploma<br />

substantivo civil, até porque trata-se de espécie de<br />

mandato 18 .<br />

Registra-se que o doutrinador Sérgio Pinto Martins entende que “o § 2º<br />

do artigo 667 do Código Civil 19 mostra que para substabelecer é preciso ter<br />

poderes para tanto” 20 . Data venia, a nosso juízo o referido parágrafo apenas<br />

indica o caso de substabelecimento expresso, deixando a hipótese de omissão<br />

para o parágrafo 4º do art. 667.<br />

Assim, entendemos que a melhor interpretação dos dispositivos do<br />

Código Civil e do Código de Processo Civil é no sentido de admitir o<br />

substabelecimento em caso de mandato tácito, razão pela qual melhor seria o


cancelamento dessa orientação.<br />

3.3. Mandato tácito. Agravo de instrumento 21<br />

Orientação Jurisprudencial nº 286 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Agravo de instrumento. Traslado. Mandato<br />

tácito. Ata de audiência. Configuração<br />

I - A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde que não estivesse<br />

atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de<br />

mandato tácito.<br />

II - Configurada a existência de mandato tácito fica suprida (sic21) a irregularidade detectada no mandato<br />

expresso.<br />

I - A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde<br />

que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração<br />

deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito.<br />

O agravo de instrumento, no processo do trabalho, tem cabimento dos<br />

“despachos que denegarem a interposição de recursos” (CLT, art. 897, b).<br />

Sua regulamentação proc<strong>ed</strong>imental vem descrita nos parágrafos do referido<br />

artigo, exigindo-se, dentre outros pressupostos, a formação de instrumento,<br />

consistente na extração de cópias das peças necessárias ao julgamento do<br />

agravo e do recurso denegado. Isso ocorre porque, em regra, o agravo de<br />

instrumento é processado em autos separados e o provimento do agravo<br />

possibilita o im<strong>ed</strong>iato julgamento do recurso trancado.<br />

Dentre os documentos obrigatórios para a formação do instrumento,<br />

têm-se as cópias autênticas das procurações outorgadas aos advogados do<br />

agravante e do agravado, nos termos do art. 897, § 5º, I, da CLT, tendo a<br />

finalidade de demonstrar a capacidade postulatória. Com efeito, não sendo<br />

juntadas as procurações, o instrumento não estará adequadamente formado, o<br />

que provocará o não conhecimento do recurso. A propósito, não se admite<br />

na hipótese a conversão do julgamento em diligência (IN nº 16/99, X) 22 .<br />

No entanto, é sabido que a procuração é a instrumentalização do


mandato, ou seja, decorre do mandato expresso. Sabe-se também que o<br />

mandato poderá ser expresso ou tácito, como já tivemos a oportunidade de<br />

comentar na Súmula nº 164 do <strong>TST</strong> e na OJ nº 200 da SDI – I do <strong>TST</strong>, às<br />

quais remetemos o leitor.<br />

No mandato tácito exige-se que a parte compareça em juízo com o<br />

advogado, participando este de, no mínimo, uma audiência.<br />

Assim, para formação válida do instrumento, poderá ser apresentada a<br />

procuração, quando houver mandato expresso ou, na hipótese de mandato<br />

tácito, com a juntada da ata de audiência em que o patrono esteve presente<br />

com a parte patrocinada.<br />

Entretanto, registra-se que, tendo mandato expresso válido, o patrono<br />

não poderá tentar se valer de mandato tácito posterior, porque aquele imp<strong>ed</strong>e<br />

a existência deste. Em outros termos, estando o patrono devidamente<br />

constituído nos autos, seu mandato sempre será expresso, jamais tácito,<br />

devendo nesse caso juntar a procuração.<br />

Dessa forma, se o patrono deixa de juntar, por equívoco, a procuração<br />

para formação do instrumento, sua presença na ata de audiência é incapaz de<br />

validar o instrumento, porque o mandato tácito, nesse caso, não terá validade.<br />

II – Configurada a existência de mandato tácito fica suprida a irregularidade detectada<br />

no mandato expresso.<br />

O item II dessa orientação, por sua vez, trata de hipótese diversa do item<br />

anterior.<br />

Isso porque, no caso do item I, o patrono tem procuração válida nos<br />

autos e, deixando de juntá-la para formação do instrumento, tenta valer-se do<br />

mandato tácito. No presente caso, o mandato expresso do procurador é


inválido e, portanto, incapaz de produzir efeitos. Assim, se o mandato não<br />

produziu efeito, é como se o patrono não tivesse procuração expressa nos<br />

autos. Nessa hipótese, portanto, ele poderá se valer do mandato tácito.<br />

Exemplificamos:<br />

A empresa X apresenta procuração nos autos que não<br />

contêm seu nome, bem como do signatário da procuração.<br />

Nos termos da Súmula nº 456 do <strong>TST</strong> essa procuração é<br />

inválida. Nesse caso, para formação do instrumento é<br />

permitida a juntada da ata de audiência em que o patrono<br />

esteve presente com o preposto da empresa.<br />

Resumindo, tendo o patrono mandato expresso válido no processo, tem<br />

a obrigação de juntar cópia autenticada da procuração para formação do<br />

instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso. Agora, se o mandato<br />

juntado nos autos é inválido, porque não preenche o disposto no art. 654, §<br />

1º, do CC/02, ele não produzirá efeito, razão pela qual poderá o advogado<br />

juntar para a formação do instrumento a ata da audiência em que participou<br />

como patrono da parte, configurando o mandato tácito, sendo este, portanto,<br />

eficaz para formar o instrumento.<br />

Por fim, como essa orientação trata do agravo de instrumento, cumpre<br />

consignar que o NCPC extinguiu o duplo juízo de admissibilidade para os<br />

recursos de natureza ordinária, o que, de certo modo, restringe o cabimento<br />

do agravo de instrumento.<br />

Desse modo, na apelação, o juízo de admissibilidade será realizado<br />

apenas pelo tribunal competente e não mais pelo juízo de origem (a quo),<br />

conforme se observa do art. 1.<strong>01</strong>0, §3º 23 . Assim, conforme estabelece o<br />

enunciado nº 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, “o órgão a


quo não fará juízo de admissibilidade da apelação”. Nesse mesmo sentido, o<br />

art. 1.028, §3º do NCPC dispõe que o recurso ordinário é remetido ao STF<br />

ou STJ independentemente de juízo de admissibilidade.<br />

No processo do trabalho, a CLT não disciplina o juízo de<br />

admissibilidade do recurso ordinário de decisão proferida pela Vara do<br />

Trabalho, de modo que, nesse caso, será aplicável a diretriz do Novo CPC,<br />

ante a ausência de norma celetista e sua compatibilidade com o processo do<br />

trabalho, ou seja, nesse recurso ordinário não há que se falar em juízo de<br />

admissibilidade a quo e, consequentemente, na interposição agravo de<br />

instrumento.<br />

Por outro lado, em razão de ter previsão própria, haverá duplo juízo de<br />

admissibilidade, no processo do trabalho, nos seguintes recursos:<br />

– recurso de revista: assim como ocorre com os recursos de<br />

natureza extraordinária no Novo CPC (art. 1.030), o art. 896, §1º<br />

da CLT contempla, expressamente, que o juízo de<br />

admissibilidade no recurso de revista será realizado,<br />

inicialmente, pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.<br />

– agravo de petição: o art. 897, § 2º, da CLT admite a interposição de<br />

agravo de instrumento na hipótese de não processamento do<br />

agravo de petição, sugerindo, portanto, o duplo juízo de<br />

admissibilidade.<br />

– recurso ordinário em processo de competência originária do TRT:<br />

a Lei 7.7<strong>01</strong>/88, nos arts. 2º, II, f e 3º, III, f, ao admitir o<br />

julgamento do agravo de instrumento também sugere o duplo<br />

juízo de admissibilidade.<br />

– embargos de divergência: o art. 3º, III, c, expressamente admite a


denegação dos embargos pelo presidente da Turma do <strong>TST</strong>.<br />

Em resumo, não haverá duplo juízo de admissibilidade no recurso<br />

ordinário de decisão proferida pela Vara do Trabalho e nos embargos<br />

infringentes. Isso significa que não poderá ocorrer o trancamento desse<br />

recurso ordinário e, consequentemente, não existirá o agravo de<br />

instrumento, perdendo, portanto, a presente súmula utilidade para este caso.<br />

De qualquer modo, ela é conveniente para as hipóteses de trancamento do<br />

recurso de revista, agravo de petição e recurso ordinário de ação de<br />

competência originária do TRT 24 , pois, nestes casos, mantém-se o cabimento<br />

do agravo de instrumento.<br />

3.4. Representação irregular. Procuração apenas nos autos do<br />

agravo de instrumento<br />

Orientação Jurisprudencial nº 110 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Representação irregular. Procuração apenas nos<br />

autos de agravo de instrumento<br />

A existência de instrumento de mandato apenas nos autos de agravo de instrumento, ainda que em apenso, não<br />

legitima a atuação de advogado nos processos de que se originou o agravo.<br />

Dentre os pressupostos recursais do agravo de instrumento exige-se a<br />

formação do instrumento, em que deverão estar presentes as cópias<br />

autênticas das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do<br />

agravado, nos termos do art. 897, § 5º, I, da CLT.<br />

Com efeito, o patrono da parte, ao interpor o recurso de agravo de<br />

instrumento, deverá comprovar sua capacidade postulatória por meio da<br />

juntada de cópia da procuração ou da ata de audiência no caso de mandato<br />

tácito ou apud acta. Isso ocorre porque os poderes conferidos para os autos<br />

principais legitimam o advogado a praticar todos os atos processuais,<br />

inclusive os recursais, exceto, por óbvio, se houver restrição expressa na<br />

procuração legitimando o patrono apenas para os autos principais.


Pode ocorrer, porém, de o agravo de instrumento ser interposto por<br />

advogado que não represente a parte nos autos principais. É o que disciplina<br />

a presente orientação.<br />

Nesse caso, o <strong>TST</strong> entende que ao patrono foi conferido o poder de<br />

representação de ato secundário, qual seja, o agravo de instrumento, e não<br />

para os autos principais. Assim, a habilitação conc<strong>ed</strong>ida para a interposição<br />

do recurso (agravo de instrumento) não inclui a de atuar posteriormente<br />

nesses autos. Em outros termos, para a Corte Trabalhista, o advogado<br />

constituído para os autos principais pode o menos, que é a interposição do<br />

recurso. Por outro lado, o advogado constituído para o menos (recurso) não<br />

pode praticar o mais, ou seja, atuar nos autos principais.<br />

Além disso, o <strong>TST</strong> justifica a presente restrição no fato de o agravo de<br />

instrumento ser interposto em autos apartados, o que inviabilizaria a<br />

representação do advogado nos autos principais. Contudo, mesmo quando o<br />

agravo de instrumento estiver em apenso aos autos principais, a orientação é<br />

expressa em não permitir tal representação.<br />

Com efeito, para o C. <strong>TST</strong>, a existência de mandato apenas nos autos do<br />

agravo de instrumento, ainda que em apenso, não permite a atuação do<br />

advogado nos autos principais que deram origem ao agravo.<br />

No entanto, é sabido que a interposição de recurso não faz surgir nova<br />

relação processual, vez que ele ocorre dentro do mesmo processo. Nos<br />

dizeres do doutrinador José Carlos Barbosa Moreira, conceitua-se recurso<br />

“como o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a<br />

reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial<br />

que se impugna. Atente-se bem: dentro do mesmo processo, não<br />

necessariamente dos mesmos autos. A interposição do agravo de instrumento


dá lugar à formação de autos apartados; bifurca-se o proc<strong>ed</strong>imento, mas o<br />

processo permanece uno, com a peculiaridade de pender, simultaneamente,<br />

no primeiro e no segundo grau de jurisdição” 25 .<br />

Assim, pensamos que, constituindo a parte novo advogado para interpor<br />

o recurso de agravo de instrumento, ele estará legitimado a atuar dentro da<br />

relação processual, seja no recurso, seja nos autos principais. Isso quer dizer<br />

que não se pode admitir uma restrição na capacidade postulatória dentro da<br />

relação principal 26 , sob pena de fulminar o conceito de recurso e,<br />

principalmente, o princípio da instrumentalidade das formas. Nesse sentido,<br />

já decidiu o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral:<br />

Procuração em autos apartados. É de reputar-se existe o<br />

mandato e regular a representação da parte, quando a<br />

procuração se encontrar em autos apensos aos autos<br />

principais (JSTF 174/92) 27<br />

Esse entendimento é contemplado, expressamente, no §4º do artigo 105<br />

do Novo CPC, o qual estabelece que “salvo disposição expressa em sentido<br />

contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase<br />

de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o<br />

cumprimento de sentença” (Grifo Nosso).<br />

Nota-se, portanto, que o NCPC reforça a ideia de que a procuração é<br />

válida para todos os momentos do processo, o que atinge, evidentemente, a<br />

fase recursal. Desse modo, observa-se que a ratio decidendi (fundamento<br />

determinante) da presente orientação jurisprudencial foi alterada pelo Novo<br />

CPC, fazendo-se necessária sua superação.<br />

Registra-se, por fim, que, interposto o agravo de instrumento em autos


apartados, deverá a parte cientificar nos autos principais a existência de<br />

procuração no referido agravo, o que poderá inclusive ser determinado pelo<br />

juiz, com base no art. 76 do NCPC. Isso ocorre porque, havendo<br />

obrigatori<strong>ed</strong>ade de comprovar que o advogado possui mandato constituído<br />

nos autos principais quando interpõe o agravo de instrumento, a recíproca<br />

também deve ser observada, ou seja, quando a procuração inicialmente é<br />

apresentada no agravo de instrumento, ela deverá ser informada e<br />

comprovada nos autos principais, sob pena de vício de representação.<br />

3.5. Representação irregular. Procuração outorgada para o<br />

ajuizamento de reclamação trabalhista não alcança a ação<br />

rescisória e o mandado de segurança<br />

Orientação Jurisprudencial nº 151 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória e mandado de segurança.<br />

Irregularidade de representação processual verificada na fase recursal. Procuração outorgada com poderes<br />

específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista. Vício processual insanável<br />

A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a<br />

propositura de ação rescisória e mandado de segurança, bem como não se admite sua regularização quando<br />

verificado o defeito de representação processual na fase recursal, nos termos da Súmula nº 383, item II, do<br />

<strong>TST</strong>.<br />

A ação rescisória e o mandado de segurança são identificados pela<br />

doutrina como ações autônomas de impugnação, o que significa que há<br />

formação de uma nova relação processual, diferenciando-se, portanto, do<br />

recurso que ocorre dentro do mesmo processo, como já comentado na OJ n<br />

º 110 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Essa diferença essencial entre as ações de impugnação e os recursos<br />

leva-nos à conclusão de que a constituição de advogado para o processo<br />

principal (reclamação trabalhista) não lhe dá a capacidade postulatória para<br />

atuar como representante da parte na ação rescisória e no mandado de<br />

segurança. Da mesma forma, a constituição de mandato válido para<br />

representar a parte nas ações de impugnação não confere ao patrono o


direito de postular no processo principal.<br />

Com efeito, ao ajuizar ação rescisória ou impetrar mandado de<br />

segurança, o advogado deverá apresentar procuração para tais atos, não<br />

podendo se valer da procuração juntada no processo principal 28 .<br />

No entanto, o <strong>TST</strong>, na presente orientação, somente não admite a<br />

utilização da procuração da ação principal nas ações de impugnação, se ela<br />

for conferida com poderes específicos para ajuizar a reclamação trabalhista.<br />

Noutras palavras, caso ela não tenha fins exclusivos para ajuizar a<br />

reclamação trabalhista, o C. <strong>TST</strong> admite sua utilização nas ações de<br />

impugnação 29 . Nessa hipótese, entende o Tribunal Superior que deverá ser<br />

apresentada cópia autenticada 30 da procuração com a petição inicial da ação<br />

impugnativa.<br />

Consignamos ainda que o <strong>TST</strong> não permite a utilização de mandato<br />

tácito em ação rescisória, o que também deve ser aplicado no mandado de<br />

segurança, pois ele pressupõe a presença do advogado na audiência<br />

inaugural, acompanhando a parte, o que não ocorre nessas ações. 31<br />

Por fim, há de se esclarecer que, não sendo apresentada pelo advogado<br />

a procuração na petição inicial da ação impugnativa, seja por meio de<br />

mandato novo, seja de cópia autenticada do instrumento juntado no processo<br />

principal sem fins específicos, o vício de representação poderá ser sanado<br />

perante o 1º grau. No entanto, a Corte Trabalhista estabelece nessa orientação<br />

que esse vício não poderá ser regularizado na fase recursal.<br />

Tal restrição tinha como fundamento o art. 13 do CPC/73 32 que apenas<br />

era aplicável em 1º grau, conforme entendimento do C.<strong>TST</strong> consubstanciado<br />

na Súmula nº 383, II do <strong>TST</strong>. Todavia, conforme salientamos nos


comentários da referida súmula, acr<strong>ed</strong>itamos que o art. 76, §2º, do NCPC<br />

deverá provocar a alteração do entendimento do <strong>TST</strong>, uma vez que ele passa<br />

a admitir, de forma expressa, que os vícios de representação sejam sanados<br />

na fase recursal, como se verifica pelo seu teor a seguir transcrito:<br />

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a<br />

irregularidade da representação da parte, o juiz<br />

suspenderá o processo e designará prazo razoável para<br />

que seja sanado o vício.<br />

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja<br />

na instância originária:<br />

I – o processo será extinto, se a providência couber ao<br />

autor;<br />

II – o réu será considerado revel, se a providência lhe<br />

couber;<br />

III – o terceiro será considerado revel ou excluído do<br />

processo, dependendo do polo em que se encontre.<br />

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante<br />

tribunal de justiça, tribunal regional f<strong>ed</strong>eral ou tribunal<br />

superior, o relator:<br />

I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao<br />

recorrente;<br />

II – determinará o desentranhamento das contrarrazões, se<br />

a providência couber ao recorrido.


Portanto, o referido parágrafo 2º é direcionado expressamente para a<br />

fase recursal, alterando a ratio decidendi (fundamento determinante) da parte<br />

final dessa orientação.<br />

Assim, acr<strong>ed</strong>itamos que, após decisões reiteradas, o C.<strong>TST</strong> deverá<br />

excluir a parte final dessa orientação ou alterá-la para permitir a<br />

regularização do vício de representação não apenas no juízo de 1º grau, mas<br />

também na fase recursal.<br />

3.6. Agravo de instrumento e recurso de revista interpostos por<br />

procurador com poderes limitados ao âmbito do TRT<br />

Orientação Jurisprudencial nº 374 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Agravo de instrumento. Representação<br />

processual. Regularidade. Procuração ou substabelecimento com cláusula limitativa de poderes ao âmbito do<br />

tribunal regional do trabalho<br />

É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que<br />

detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois,<br />

embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato<br />

praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.<br />

Declina o art. 896 da CLT que caberá recurso de revista para as Turmas<br />

do <strong>TST</strong> das decisões proferidas em grau de recurso ordinário pelos TRTs,<br />

em dissídio individual, nas hipóteses previstas nas alíneas a, b e c.<br />

Referido recurso é interposto no TRT – órgão prolator da decisão<br />

impugnada – o qual fará o primeiro juízo de admissibilidade 33 , que pode ser<br />

positivo ou negativo. No primeiro caso, abre-se a oportunidade para<br />

apresentação de contrarrazões, sendo posteriormente encaminhado ao <strong>TST</strong>.<br />

Na hipótese de o juízo de admissibilidade ser negativo, o recurso de revista<br />

será trancado, cabendo o agravo de instrumento, que visa a destrancar o<br />

recurso interposto (CLT, art. 897, b). O agravo de instrumento,<br />

diferentemente do processo civil em que é interposto diretamente no órgão<br />

julgador (NCPC, art. 1<strong>01</strong>6), será ajuizado no órgão prolator da decisão


impugnada (IN 16/99 do <strong>TST</strong>), que poderá retratar-se ou intimar o agravado<br />

para contrarrazoar o recurso, sendo em seguida encaminhado ao Tribunal ad<br />

quem.<br />

Verifica-se, por essa sistemática, que tanto o recurso de revista como o<br />

agravo de instrumento são interpostos diretamente no Tribunal a quo, no caso<br />

o TRT.<br />

Diante disso, o C. <strong>TST</strong> passou a entender que, limitando a procuração<br />

ou o substabelecimento à atuação do procurador ao âmbito do TRT, a<br />

interposição de recurso de revista e de agravo de instrumento estaria incluída<br />

em seus poderes, vez que são direcionados inicialmente ao TRT (Tribunal a<br />

quo).<br />

O mesmo caminho trilhou o art. 105, § 4º, do NCPC estabelecendo que a<br />

procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases<br />

do processo, exceto se as partes convencionarem o contrário, como se<br />

verifica pelo seu teor a seguir transcrito:<br />

§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário<br />

constante do próprio instrumento, a procuração outorgada<br />

na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do<br />

processo, inclusive para o cumprimento de sentença.<br />

Assim, considerando que o NCPC contempla o entendimento do C. <strong>TST</strong>,<br />

não alterando sua ratio decidendi, pensamos que a presente orientação<br />

jurisprudencial deverá ser mantida com o advento do Novo CPC.<br />

3.7. Mandato e substabelecimento. Condições de validade


Súmula nº 395 do <strong>TST</strong>. Mandato e substabelecimento. Condições de validade<br />

I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência<br />

dos poderes para atuar até o final da demanda.<br />

II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato<br />

só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo.<br />

III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos<br />

para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002).<br />

IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao<br />

substabelecente.<br />

I – Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula<br />

estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda.<br />

O instituto do mandato é definido pelo Código Civil, sendo um contrato<br />

em que uma pessoa se obriga a praticar atos ou administrar interesses da<br />

outra, em nome e por conta dessa última. 34<br />

Por se tratar de um contrato, as partes são livres para estipularem prazo<br />

de validade, podendo ser indeterminado ou determinado.<br />

Assim, estabelecendo as partes contratantes (mandante e mandatário)<br />

que a validade do mandato será até o fim da demanda, na realidade eles<br />

criam um mandato por prazo indeterminado dentro da relação processual.<br />

Em outros termos, enquanto durar o processo, o patrono terá poder de<br />

representação. Trata-se, portanto, de termo final incerto.<br />

O NCPC, diferentemente do CPC/73, possui previsão de que a<br />

procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as demais<br />

fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença, excetuando-se<br />

apenas os casos nos quais a procuração possui disposição com sentido<br />

contrário, conforme se observa no art. 105, §4º:<br />

§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário


constante do próprio instrumento, a procuração outorgada<br />

na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do<br />

processo, inclusive para o cumprimento de sentença.<br />

Observa-se, portanto, que o entendimento do <strong>TST</strong> foi contemplado, de<br />

certo modo, pelo NCPC. Isso porque, na realidade, o Novo CPC dispensa a<br />

necessidade de se impor um prazo de validade no mandato, valendo até o<br />

final da demanda, independentemente de cláusula nesse sentido.<br />

Assim, a procuração outorgada tem validade até o final da demanda,<br />

existindo ou não cláusula no mandato.<br />

Por fim, atente-se para o fato de que, embora o dispositivo supracitado<br />

indique que a outorga da procuração na fase de conhecimento dá eficácia<br />

para as demais fases, pensamos que também a hipótese de procuração<br />

outorgada na fase ou processo de execução (p.ex., título extrajudicial)<br />

garante ao patrono a representação nos embargos à execução e demais<br />

incidentes do processo.<br />

II – Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o<br />

instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido<br />

prazo.<br />

Conforme explanado anteriormente, o mandato é um contrato, podendo<br />

as partes delimitar seu termo inicial e final. Dessa forma, poderá o mandante<br />

exigir que o mandato somente tenha validade se for juntado nos autos até<br />

determinada data. Esse termo é capaz de validar o mandato apenas se<br />

cumprida a cláusula imposta no contrato (prazo de juntada). Interessante<br />

seria se todas as procurações definissem o prazo de validade para juntada<br />

nos autos, pois dessa forma o mandatário teria prazo contratual para<br />

elaborar, por exemplo, a petição inicial, o que é salutar para o mandante.<br />

Exemplificamos:


P<strong>ed</strong>ro outorga poderes para o advogado Paulo, ficando<br />

estabelecido que a procuração deve ser juntada aos autos<br />

até o dia 12.7.2<strong>01</strong>5. No entanto, o patrono de P<strong>ed</strong>ro<br />

apresenta a inicial com a procuração apenas em 15.8.2<strong>01</strong>5,<br />

ou seja, fora do prazo estabelecido no mandato. Nesse<br />

caso, o mandato não terá validade nos autos.<br />

Com efeito, juntando-se a procuração fora do prazo estabelecido no<br />

mandato, este não terá validade, vez que o mandatário, descumprindo a<br />

cláusula contratual, deixa de ter poderes para representar a parte no<br />

processo.<br />

Porém, é evidente que o juízo deverá determinar a regularização da<br />

representação, inclusive na fase recursal, valendo-se do disposto no art. 76<br />

do NCPC, in verbis:<br />

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a<br />

irregularidade da representação da parte, o juiz<br />

suspenderá o processo e designará prazo razoável para<br />

que seja sanado o vício.<br />

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja<br />

na instância originária:<br />

I – o processo será extinto, se a providência couber ao<br />

autor;<br />

II – o réu será considerado revel, se a providência lhe<br />

couber;<br />

III – o terceiro será considerado revel ou excluído do<br />

processo, dependendo do polo em que se encontre.


§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante<br />

tribunal de justiça, tribunal regional f<strong>ed</strong>eral ou tribunal<br />

superior, o relator:<br />

I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao<br />

recorrente;<br />

II – determinará o desentranhamento das contrarrazões, se<br />

a providência couber ao recorrido.<br />

Portanto, antes de reconhecer o vício na representação, é necessário que<br />

seja conc<strong>ed</strong>ido prazo para sua regularização e tão somente, se transcorrido<br />

in albis o prazo consignado pelo juízo, impor os seus efeitos.<br />

III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no<br />

mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código<br />

Civil de 2002).<br />

O art. 667, § 4º, do CC/02 estabelece que “sendo omissa a procuração<br />

quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o<br />

substabelecido proc<strong>ed</strong>er culposamente”.<br />

Interpretando a contrário sensu esse dispositivo, é possível extrair que o<br />

poder de substabelecer decorre da própria natureza do mandato, não havendo<br />

necessidade de cláusula expressa nesse sentido. Isso porque a cláusula ad<br />

judicia confere os poderes gerais de foro, o que inclui o de substabelecer.<br />

Nesse sentido:<br />

Substabelecimento. Nos poderes da cláusula ad judicia se<br />

inclui o de substabelecê-lo para outro advogado (RT<br />

517/126). 35


Assim, independentemente de outorga expressa de poderes para<br />

substabelecer, o patrono da parte poderá fazê-la, sendo válido o<br />

substabelecimento.<br />

Registra-se, por derradeiro, que o C. <strong>TST</strong> não admite o<br />

substabelecimento por advogado investido de mandato tácito (OJ nº 200 da<br />

SDI – I).<br />

IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior<br />

à outorga passada ao substabelecente.<br />

Conforme comentado no item anterior, o substabelecimento congrega<br />

os poderes conferidos pela cláusula ad judicia. No entanto, é regra básica de<br />

direito o fato de que o secundário segue as vezes do principal. Isso quer<br />

dizer que só poderá substabelecer aquele que tem poderes para representar.<br />

Ora, se o patrono não possui nenhum poder de representação (mandato<br />

válido), não poderá por óbvio substabelecer, sob pena de se permitir a<br />

transferência de poderes inexistentes.<br />

Com efeito, o substabelecimento deve ser sempre posterior à concessão<br />

do mandato, sob pena de vício de representação.<br />

Consignamos também nesse item que a representação poderá ser<br />

regularizada com base no art. 76 do NCPC. 36<br />

3.8. Substabelecimento não datado<br />

Orientação Jurisprudencial nº 371 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Irregularidade de representação.<br />

Substabelecimento não datado. Inaplicabilidade do art. 654, § 1º, do Código Civil.<br />

Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato<br />

judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser<br />

considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o art. 370, IV, do CPC 36 .<br />

Inaplicável o art. 654, § 1º, do Código Civil.


O art. 654, § 1º, do CC, ao disciplinar sobre o mandato, estabelece que<br />

“o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado,<br />

a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga<br />

com a designação e a extensão dos poderes conferidos” (grifo nosso).<br />

Embora o instituto do mandato seja regulado pelo Código Civil, isso<br />

não ocorre quando se trata de mandato judicial, uma vez que este é<br />

regulamentado, prioritariamente, pelo Estatuto da OAB e pelo Código de<br />

Processo Civil, aplicando-se subsidiariamente o Código Civil.<br />

Nesse contexto, para se analisar o mandato judicial, primeiro buscam-se<br />

as normas descritas no Estatuto da OAB e no CPC e, se ausentes, haverá<br />

incidência do Código Civil.<br />

Assim, verifica-se, no art. 409, parágrafo único, IV, do NCPC, que em<br />

“relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular (...) IV -<br />

da sua apresentação em repartição pública ou em juízo”. Isso quer dizer que,<br />

diferentemente do direito civil, em que a data do mandato é requisito<br />

essencial, no processo, a data não é elemento substancial, pois será<br />

considerada a data da apresentação no processo. O mesmo se diga em<br />

relação ao substabelecimento, fazendo apenas a ressalva de que este somente<br />

poderá ser conferido se já existente nos autos mandato do substabelecente.<br />

Tal diferença se justifica, porque no direito civil a data do mandato<br />

busca definir se naquele momento o mandante e o mandatário estavam no<br />

gozo de seus direitos civis, capazes de poder conc<strong>ed</strong>er mandato ou<br />

representar, respectivamente. No processo, por outro lado, o essencial são os<br />

poderes conferidos ao patrono e não simplesmente a data que poderá ser<br />

suprimida pela aplicação do art. 409, parágrafo único, IV do NCPC.<br />

Ademais, ao se aplicar referido artigo, o Tribunal Superior do Trabalho


aplicou o princípio da instrumentalidade das formas, que embasa o processo,<br />

segundo o qual o processo não pode ser visto como um fim em si mesmo,<br />

mas como um instrumento para efetivação do direito material. Aliás, aplicou<br />

o princípio da primazia da decisão de mérito, por privilegiar o efetivo<br />

julgamento de mérito (NCPC, art. 4º).<br />

Portanto, a ausência de data na procuração não gera irregularidade de<br />

representação, aplicando-se a mesma sistemática ao substabelecimento.<br />

3.9. Substabelecimento. Reconhecimento de firma<br />

Orientação Jurisprudencial nº 75 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Substabelecimento sem o reconhecimento de<br />

firma do substabelecente. Inválido (anterior à Lei nº 8.952/1994)<br />

Não produz efeitos jurídicos recurso subscrito por advogado com poderes conferidos em substabelecimento em<br />

que não consta o reconhecimento de firma do outorgante. Entendimento aplicável antes do advento da Lei nº<br />

8.952/1994.<br />

O art. 38 do CPC de 1973, em sua r<strong>ed</strong>ação original, exigia o<br />

reconhecimento de firma da procuração conc<strong>ed</strong>ida por instrumento<br />

particular, para que fosse válida a representação processual. Assim, como o<br />

substabelecimento é ato consequente do mandato, seguia as mesmas formas<br />

deste, razão pela qual também deveria ter firma reconhecida para ser válido.<br />

Ocorre, no entanto, que o referido artigo foi alterado pela Lei nº<br />

8.952/94, deixando de exigir, para a validade da procuração, o<br />

reconhecimento de firma, o que provocou o cancelamento da Súmula nº 270<br />

do <strong>TST</strong>. Trata-se de alteração condizente com o princípio da<br />

instrumentalidade das formas, vez que habilita o patrono a representar a<br />

parte no processo sem maiores burocracias.<br />

Cabe frisar, porém, que a orientação em comentário versa sobre atos<br />

pretéritos, de modo que deveria estar incluída nas orientações transitórias.


Noutras palavras, a orientação somente exige o reconhecimento de firma<br />

para os substabelecimentos conferidos antes do advento da Lei nº 8.952/94.<br />

Com efeito, depois da entrada em vigor da referida lei, desnecessário o<br />

reconhecimento de firma da procuração e, consequentemente, do<br />

substabelecimento.<br />

O Novo CPC, no art. 105, mantém a mesma sistemática, não exigindo o<br />

reconhecimento de firma da procuração e/ou substabelecimento. 3738<br />

3.10. Mandato. Atos urgentes. Fase recursal<br />

Súmula nº 383 do <strong>TST</strong>. Mandato. Arts. 13 e 37 do CPC. Fase recursal. Inaplicabilidade<br />

I – É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do<br />

CPC 37 , ainda que m<strong>ed</strong>iante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser<br />

reputada ato urgente.<br />

II – Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC 38 ,<br />

cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau.<br />

I – É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos<br />

termos do art. 37 do CPC 39 , ainda que m<strong>ed</strong>iante protesto por posterior juntada, já que a<br />

interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente.<br />

O art. 37 do CPC/73 40 permitia que o patrono pudesse intentar ação a<br />

fim de evitar decadência ou prescrição, além de praticar atos urgentes, sem o<br />

instrumento de mandato, apresentando posteriormente a procuração nos<br />

autos. Ao apresentar a procuração, os atos eram ratificados. Por outro lado, a<br />

não apresentação tornava inexistentes os atos praticados. Tratava-se assim de<br />

atuação condicional, ou seja, somente seria existente se ocorresse a juntada<br />

da procuração a posteriori nos autos.<br />

Verifica-se, ainda, que o art. 37 do CPC/73 pressupunha a prática de atos<br />

urgentes que justificassem a atuação do patrono sem procuração. O <strong>TST</strong>, por<br />

meio da presente súmula, não considerava a interposição do recurso como


ato urgente, sendo, portanto, inaplicável o disposto no art. 37 do CPC/73 na<br />

fase recursal, ainda que com protesto para posterior juntada.<br />

Isto porque, “a sucumbência é fato previsível no processo” 41 , uma vez<br />

que, com o ajuizamento da ação, a parte já tem conhecimento que poderá ser<br />

vencida, devendo, dessa forma, acautelar-se quanto à possível interposição<br />

de recurso. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral:<br />

Atos urgentes. A interposição de recurso não é passível de<br />

enquadramento entre os atos reputados urgentes. É que<br />

concorre, sempre, a possibilidade de o provimento<br />

judicial ser contrário aos interesses sustentados no<br />

processo, cabendo à parte precatar-se. 42<br />

No mesmo caminho a Súmula nº 115 do STJ:<br />

Na instância especial é inexistente recurso interposto por<br />

advogado sem procuração.<br />

O NCPC, todavia, altera essa sistemática, inovando em dois aspectos: 1)<br />

permite que o advogado atue sem procuração para evitar preclusão; 2) altera<br />

a natureza jurídica do ato não ratificado, considerando-o como ineficaz e<br />

não mais como inexistente. É o que se verifica pela r<strong>ed</strong>ação do artigo 104, in<br />

verbis:<br />

Art. 104. O advogado não será admitido a postular em<br />

juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão,<br />

decadência ou prescrição, ou para praticar ato<br />

considerado urgente.<br />

§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá,


independentemente de caução, exibir a procuração no<br />

prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período<br />

por despacho do juiz.<br />

§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz<br />

relativamente àquele em cujo nome foi praticado,<br />

respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e<br />

danos. (Grifos nosso)<br />

Vê-se que o Novo CPC amplia consideravelmente a possibilidade de o<br />

advogado atuar sem procuração, ao incluir sua atuação para o afastamento<br />

da preclusão. Isso porque é sabido que a preclusão consiste na perda da<br />

faculdade de praticar um ato processual, como regra, por não ter exercido<br />

seu direito oportunamente, o que inclui a apresentação de contestação, razões<br />

finais, interposição de recurso etc. Ressalte-se, porém, que a preclusão<br />

anunciada no aludido dispositivo diz respeito à preclusão temporal 43 .<br />

Com efeito, havendo expressa disposição legal admitindo a interposição<br />

de recurso sem a presença de procuração nos autos, o fundamento<br />

determinante (ratio decidendi) deste item sumular foi frontalmente atingido,<br />

sendo necessário seu cancelamento.<br />

De qualquer forma, o ato continua sendo condicional, o que significa<br />

que não apresentada a procuração no prazo de 15 dias, ele será ineficaz.<br />

Apresentada a procuração dentro dos 15 dias, automaticamente, o recurso<br />

será ratificado. Havendo necessidade de prorrogação do prazo é<br />

imprescindível a autorização judicial. Queremos dizer, o prazo para juntada<br />

é um prazo legal, já a prorrogação produz um prazo judicial 44 .<br />

É importante consignar que a atuação sem procuração difere daquela<br />

que existe procuração nos autos, mas a representação é irregular. A primeira


é tratada neste item sumular e tem prazos definidos no art. 104 do NCPC para<br />

regularização, sob pena de não produção de efeitos dos atos praticados. Já na<br />

hipótese de procuração existente, mas com vício de representação como, por<br />

exemplo, ausência de juntada da procuração no agravo de instrumento,<br />

aplica-se o item II desta súmula, podendo-se com o Novo CPC invocar o art.<br />

76. Noutras palavras, existindo regra própria para os atos sem procuração<br />

não se aplica o art. 76 do NCPC, mas tão somente o disposto no art. 104.<br />

Destaca-se, por fim, que o Novo CPC altera a natureza do ato não<br />

ratificado, de ato inexistente para ato ineficaz, uma vez que a exigência de<br />

indenização por perdas e danos do advogado só faz sentido se decorrente de<br />

um ato jurídico existente, sendo “inconcebível e ilógico colocar a extinção<br />

do ‘nada jurídico’ como suporte fático do dever de indenizar” 45 .<br />

II – Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na<br />

forma do art. 13 do CPC 46 , cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau.<br />

O art. 13 do CPC/73 estabelecia:<br />

Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a<br />

irregularidade da representação das partes, o juiz,<br />

suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser<br />

sanado o defeito.<br />

Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a<br />

providência couber:<br />

I – ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;<br />

II – ao réu, reputar-se-á revel;<br />

III – ao terceiro, será excluído do processo.


Analisando referido artigo, o C. <strong>TST</strong> entendeu que ele tem incidência<br />

tão somente na 1ª instância e não em fase recursal, uma vez que as<br />

consequências do afastamento da irregularidade estão direcionadas a<br />

decretações do primeiro grau, pois gera nulidade do processo, revelia ou<br />

exclusão do terceiro do processo. Na fase recursal, não se podem admitir os<br />

efeitos descritos no aludido artigo, já que, sendo a regularidade de<br />

representação um pressuposto recursal, sua ausência gerará apenas o não<br />

conhecimento do recurso. Além disso, a interposição do recurso consuma o<br />

ato recursal, sendo incabível sua regularização posterior, ante a preclusão<br />

consumativa.<br />

Além do C. <strong>TST</strong>, o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral tem decidido de forma<br />

reiterada pela inaplicabilidade do art. 13 do CPC na fase recursal 47 .<br />

Assim, para o C. <strong>TST</strong> tanto o art. 37 como o art. 13, ambos do CPC/73,<br />

são inaplicáveis na fase recursal, devendo, por isso, o recorrente estar<br />

regularmente representado, sob pena de não conhecimento do recurso, ante a<br />

falta de pressuposto recursal.<br />

No entanto, como já anunciávamos, com o advento da Lei nº<br />

11.276/2006, que introduziu o § 4º do art. 515 do CPC/73, o entendimento do<br />

<strong>TST</strong> deveria sofrer reparos, já que tal dispositivo passou a permitir,<br />

expressamente, a possibilidade de correção de defeitos processuais em s<strong>ed</strong>e<br />

recursal, o que, a nosso juízo, incluía a representação processual 48 .<br />

Ademais, o § 11 do art. 896 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.<strong>01</strong>5/14,<br />

passou a declinar que, “quando o recurso tempestivo contiver defeito formal<br />

que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá<br />

desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito”. Trata-se de<br />

regra que busca efetivar o princípio da instrumentalidade das formas,


devendo ser observada pelos tribunais.<br />

Com o NCPC, a necessidade do cancelamento da súmula torna-se ainda<br />

mais cristalina, uma vez que o art. 76, § 2º, possibilita a regularização da<br />

representação processual na fase recursal:<br />

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a<br />

irregularidade da representação da parte, o juiz<br />

suspenderá o processo e designará prazo razoável para<br />

que seja sanado o vício.<br />

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja<br />

na instância originária:<br />

I – o processo será extinto, se a providência couber ao<br />

autor;<br />

II – o réu será considerado revel, se a providência lhe<br />

couber;<br />

III – o terceiro será considerado revel ou excluído do<br />

processo, dependendo do polo em que se encontre.<br />

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante<br />

tribunal de justiça, tribunal regional f<strong>ed</strong>eral ou tribunal<br />

superior, o relator:<br />

I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao<br />

recorrente;<br />

II – determinará o desentranhamento das contrarrazões, se<br />

a providência couber ao recorrido.


Portanto, o referido parágrafo 2º é direcionado expressamente para a<br />

fase recursal, alterando o fundamento determinante (ratio decidendi) desta<br />

súmula, o que impõe seu cancelamento.<br />

Assim agiu o legislador, porque o vício de representação é um vício<br />

sanável, de modo que o <strong>TST</strong> (incluímos os Tribunais Regionais) deverá<br />

mandar saná-lo, admitindo a regularização da representação em s<strong>ed</strong>e<br />

recursal, nos termos do art. 76 do NCPC. Tal dispositivo tem como base os<br />

princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito (NCPC, arts. 4º<br />

e 6º).<br />

Interessante questão passará a ser suscitada no que tange à<br />

irregularidade de representação nos embargos de declaração, uma vez que,<br />

com o advento da Lei 13.<strong>01</strong>5/14, o § 3º do art. 897-A da CLT declinou:<br />

§ 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo<br />

para interposição de outros recursos, por qualquer das<br />

partes, salvo quando intempestivos, irregular a<br />

representação da parte ou ausente a sua assinatura.<br />

Percebe-se por esse dispositivo que a irregularidade de representação<br />

tem o condão de afastar o efeito interruptivo dos embargos de declaração.<br />

Agora se indaga: essa ausência de efeito interruptivo é im<strong>ed</strong>iata ou somente<br />

ocorrerá após aberto o prazo para regularização da representação?<br />

Para uns, a norma do § 3º é regra própria, devendo prevalecer ao<br />

disposto no art. 76 do NCPC. Ademais, o referido artigo do NCPC não prevê<br />

tal hipótese, já que o § 1º não é direcionado aos recursos e o § 2º foi dirigido<br />

aos tribunais.<br />

Pensamos, porém, que o art. 897-A, § 3º, da CLT trouxe apenas o efeito


que será produzido com a irregularidade de representação. No entanto, este<br />

efeito somente deverá ser invocado após a abertura de prazo para sua<br />

regularização, aplicando-se analogicamente o art. 76 do NCPC. Noutras<br />

palavras, primeiro dá-se o prazo para regularização e, descumprida a<br />

determinação, os embargos de declaração não serão conhecidos e não<br />

provocarão o efeito interruptivo para os demais recursos 49 . Isso deverá<br />

ocorrer, porque, como visto, tal irregularidade é um vício sanável, de modo<br />

que deve prevalecer a decisão de mérito em detrimento das decisões<br />

obstativas de recursos.<br />

3.11. Mandato. Pessoa jurídica de direito público<br />

Súmula nº 436 do <strong>TST</strong>. Representação processual. Procurador da União, Estados, Municípios e Distrito<br />

F<strong>ed</strong>eral, suas autarquias e fundações públicas. Juntada de instrumento de mandato<br />

I – A União, Estados, Municípios e Distrito F<strong>ed</strong>eral, suas autarquias e fundações públicas, quando<br />

representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de<br />

instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.<br />

II – Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de<br />

procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.<br />

I – A União, Estados, Municípios e Distrito F<strong>ed</strong>eral, suas autarquias e fundações<br />

públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores,<br />

estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de<br />

nomeação.<br />

Conforme verificado nos comentários da súmula nº 395 do <strong>TST</strong>, a<br />

regra é a apresentação de mandato para que o representante possa<br />

validamente representar os interesses da parte no processo. Contudo, a<br />

presente súmula disciplina a representação processual das pessoas jurídicas<br />

de direito público, permitindo que, nesse caso, seja dispensável a juntada de<br />

instrumento de mandato.<br />

Isso ocorre porque a representação de tais pessoas jurídicas de direito<br />

público decorre da lei, ou seja, do art. 75, I, II, III e IV do NCPC, in verbis:


Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e<br />

passivamente:<br />

I – a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente<br />

ou m<strong>ed</strong>iante órgão vinculado;<br />

II – o Estado e o Distrito F<strong>ed</strong>eral, por seus procuradores;<br />

III – o Município, por seu prefeito ou procurador;<br />

IV – a autarquia e a fundação de direito público, por quem<br />

a lei do ente f<strong>ed</strong>erado designar. (...)<br />

Ademais, o poder de representação dos procuradores dessas entidades é<br />

inerente à sua própria função. Dessa forma, a nomeação para o cargo,<br />

devidamente publicada no Diário Oficial, confere ao procurador das pessoas<br />

jurídicas de direito público o poder de representá-las em juízo, tendo a<br />

representação presunção de validade até prova em contrário. Nesse sentido, é<br />

o disposto no art. 9º da Lei nº 9.469/97, que assim vaticina:<br />

A representação judicial das autarquias e fundações<br />

públicas por seus procuradores ou advogados, ocupantes<br />

de cargos efetivos dos respectivos quadros, independe da<br />

apresentação do instrumento de mandato.<br />

Assim, os procuradores das pessoas jurídicas de direito público estão<br />

dispensados de apresentar procuração para representá-las em juízo, seja no<br />

polo ativo, seja no polo passivo da relação processual.<br />

Por fim, consigna-se que o NCPC reforçou a ideia da presente súmula<br />

ao estabelecer, no artigo 287, parágrafo único, III 50 que estão dispensados da


juntada de procuração as hipóteses em que a representação decorrer<br />

diretamente de norma prevista na Constituição F<strong>ed</strong>eral ou em lei, como é o<br />

caso da União, Estados, Municípios e Distrito F<strong>ed</strong>eral, suas autarquias e<br />

fundações públicas que possuem disciplina no artigo 75 do NCPC.<br />

II – Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se<br />

exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na<br />

Ordem dos Advogados do Brasil.<br />

Como visto no item anterior, a nomeação para o cargo, devidamente<br />

publicada no Diário Oficial, confere ao procurador das pessoas jurídicas de<br />

direito público o poder de representá-las em juízo.<br />

Contudo, pode acontecer de determinadas pessoas jurídicas de direito<br />

público contratarem advogados particulares para representá-las em juízo,<br />

como ocorre, por exemplo, nas fundações e nas autarquias públicas, desde<br />

que a lei as autorize, pois se submetem ao princípio da legalidade.<br />

Nesses casos, tratando-se de advogado particular, é obrigatória a<br />

presença da procuração nos autos, sob pena de vício de representação,<br />

invocando-se as diretrizes da Súmula nº 164 do <strong>TST</strong>.<br />

Desse modo, com a finalidade de identificar a regularidade da<br />

representação de tais pessoas, o <strong>TST</strong> inseriu o item II dessa súmula, exigindo<br />

que o procurador ao menos se declare como exercente do cargo de<br />

procurador, não bastando a simples indicação do número da OAB. No<br />

mesmo sentido, já havia decidido o STF:<br />

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – PROCURA<strong>DO</strong>RES<br />

AUTÁRQUICOS –Tratando-se de autarquia, a<br />

representação por procurador do respectivo quadro<br />

funcional independe de instrumento de mandato. Suficiente


é a revelação do status, mencionando-se, tanto quanto<br />

possível, o número da matrícula. Declinada a simples<br />

condição de advogado inscrito na Ordem dos Advogados<br />

do Brasil, presume-se a contratação do profissional para o<br />

caso concreto, exigindo-se, aí, a prova do cr<strong>ed</strong>enciamento<br />

– a procuração. Prec<strong>ed</strong>entes: agravos regimentais nºs<br />

173.568-7, 173.652-7 e 174.249-7, julgados pela Segunda<br />

Turma em 7 de junho de 1994 51 .<br />

Pensamos, porém, que, na hipótese de exclusividade de representação<br />

do ente público por advogado público, como é o caso, por exemplo, da<br />

União, não há necessidade de tal declaração, vez que, obrigatoriamente, será<br />

o advogado público que estará representando a União (CF/88, art. 131) 52 .<br />

De qualquer modo, a nosso juízo, detectada a existência do vício de<br />

representação deverá ser oportunizado prazo para sua regularização,<br />

inclusive na fase recursal, por força do disposto no art. 76 do NCPC.<br />

Atenta-se, por fim, para o fato de que esse item sumular não se aplica ao<br />

Ministério Público do Trabalho, pois este somente pode ser presentado por<br />

integrantes da carreira, além do que seus membros não são inscritos na<br />

OAB.<br />

3.12. Representação irregular. Autarquia<br />

Orientação Jurisprudencial nº 318 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Representação irregular. Autarquia<br />

Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias detentoras de<br />

personalidade jurídica própria, devendo ser representadas pelos procuradores que fazem parte de seus quadros<br />

ou por advogados constituídos.<br />

É sabido que a Administração Pública subdivide-se em: Administração<br />

direta e indireta. As autarquias integram a Administração indireta, tendo


personalidade jurídica, patrimônio e receita própria (Decreto-Lei nº 200/97,<br />

art. 4º, II, a e 5º, I).<br />

Nos dizeres da doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, sendo a<br />

autarquia “pessoa jurídica, ela é titular de direitos e obrigações próprios,<br />

distintos daqueles pertencentes ao ente que a instituiu”. E prossegue:<br />

pode-se conceituar a autarquia como a pessoa jurídica de<br />

direito público, criada por lei, com capacidade de<br />

autoadministração, para o desempenho de serviço público<br />

descentralizado, m<strong>ed</strong>iante controle administrativo<br />

exercido nos limites da lei 53 .<br />

Portanto, as autarquias não se confundem com as pessoas jurídicas de<br />

direito público integrantes da Administração direta (União, Estados e<br />

municípios).<br />

O art. 12, VI, do CPC/73 conferia a representação judicial das pessoas<br />

jurídicas àqueles indicados no estatuto social ou pelos seus próprios<br />

diretores. A propósito, no que tange às autarquias, o art. 9º da Lei nº 9.469/97<br />

declina:<br />

Art. 9º A representação judicial das autarquias e fundações<br />

públicas por seus procuradores ou advogados, ocupantes<br />

de cargos efetivos dos respectivos quadros, independe da<br />

apresentação do instrumento de mandato.<br />

Assim, as autarquias são representadas em juízo, inclusive para<br />

recorrer, por procuradores que fazem parte de seu quadro ou por advogados<br />

constituídos por elas, não podendo, em regra, ser representadas pela<br />

Administração direta (União, Estados e municípios).


Atente-se para o fato de que o <strong>TST</strong>, na presente orientação, a falar em<br />

“advogados constituídos” admite a representação das autarquias por<br />

procuradores do Estado ou procuradores do Município apenas quando eles<br />

possuírem mandato constituído nos autos, ou seja, para o C. <strong>TST</strong> a<br />

representação por tais procuradores não decorre da lei, mas pode derivar de<br />

mandato judicial 54 .<br />

Todavia, o NCPC altera a sistemática do código de 1973, passando a<br />

prever expressamente a representação das autarquias e das fundações<br />

públicas no art. 75, IV, o qual estabelece:<br />

Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e<br />

passivamente:<br />

(...)<br />

IV – a autarquia e a fundação de direito público, por quem<br />

a lei do ente f<strong>ed</strong>erado designar.<br />

Percebe-se pelo referido dispositivo que as autarquias e fundações de<br />

direito público serão representadas em juízo por quem a lei do ente f<strong>ed</strong>erado<br />

designar. Noutras palavras, a partir do advento do Novo CPC, a<br />

representação de tais entidades pela administração pública poderá decorrer<br />

da própria lei ou de mandato judicial. Desse modo, nada obsta, por exemplo,<br />

de uma lei estadual permitir que determinada autarquia estadual seja<br />

representada pelos procuradores estaduais.<br />

Ademais, no Estado de São Paulo, a Constituição Estadual já conferia,<br />

mesmo antes do Novo CPC, à Procuradoria-Geral do Estado a função de<br />

“representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias,<br />

inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais”


(art. 99, I). Desse modo, considerando que a Constituição F<strong>ed</strong>eral não cria<br />

óbice a que o Estado organize a sua representação processual por meio de<br />

seus procuradores, bem como que os ocupantes da carreira possam<br />

representar os órgãos da administração indireta, o <strong>TST</strong> já admita a<br />

representação das autarquias do Estado de São Paulo pelos procuradores do<br />

Estado 55 .<br />

O Novo CPC reforça essa possibilidade, além de ampliá-la, vez que<br />

permite a representação com base na lei do ente f<strong>ed</strong>erado, não havendo<br />

necessidade de contemplação na Constituição Estadual, como ocorre no<br />

Estado de São Paulo.<br />

Dessa forma, acr<strong>ed</strong>itamos que a presente orientação jurisprudencial<br />

deverá ser modificada, para que seja incluída no final da sua r<strong>ed</strong>ação a<br />

exceção de a lei do ente f<strong>ed</strong>erado designar outro representante, ou seja, a<br />

nosso juízo, a r<strong>ed</strong>ação condizente com o Novo CPC é a seguinte: “os Estados<br />

e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias<br />

detentoras de personalidade jurídica própria, devendo ser representadas<br />

pelos procuradores que fazem parte de seus quadros ou por advogados<br />

constituídos, salvo se a lei do ente f<strong>ed</strong>erado designar outro representante”. 56<br />

3.13. Contrato social. Desnecessária a juntada<br />

Orientação Jurisprudencial nº 255 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Mandato. Contrato social. Desnecessária a<br />

juntada<br />

O art. 12, VI, do CPC 56 não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de<br />

validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte<br />

contrária.<br />

As pessoas jurídicas diferem das pessoas físicas, dentre outros aspectos,<br />

pela falta do elemento volitivo, ou seja, elas são incapazes de expressar<br />

vontade própria, dependendo para tanto de pessoas físicas para tal


manifestação. Disso resulta que, na realidade, a pessoa física não representa a<br />

pessoa jurídica, mas, sim, apresenta ou, como diz a doutrina, presenta a<br />

pessoa jurídica.<br />

Isso quer dizer que o contrato social não constitui um mandato 57 ,<br />

servindo apenas como um meio de prova para verificar se o mandante (ex.,<br />

proprietário) possui atribuição para transferir poderes para o mandatário<br />

(ex., advogado).<br />

O contrato social, portanto, é elemento de prova para conferir se aquele<br />

que assinou a procuração tinha poderes para tanto, militando-lhe presunção<br />

favorável. Assim, tendo presunção de veracidade, faz-se necessária a<br />

apresentação do contrato social somente quando houver dúvida razoável do<br />

juiz ou impugnação da parte contrária, caso em que incumbe ao magistrado<br />

deferir prazo para que a pessoa jurídica apresente-o em juízo, nos termos do<br />

art. 76 do NCPC.<br />

Por fim, registra-se que tanto o art. 75, VIII, como o art. 105, ambos do<br />

NCPC, não exigem a apresentação do contrato social para se poder<br />

“presentar” a pessoa jurídica em juízo.<br />

3.14. Ausência de identificação do outorgante e/ou representante<br />

da pessoa jurídica. Procuração inválida<br />

Súmula nº 456 do <strong>TST</strong>. Representação. Pessoa jurídica. Procuração. Invalidade. Identificação do<br />

outorgante e de seu representante.<br />

É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o<br />

nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os<br />

individualizam.<br />

O instituto do mandato é regulado pelo Código Civil, exceto quanto ao<br />

mandato judicial em que sua regulamentação decorre do Estatuto da OAB e


do Código de Processo Civil, aplicando-se subsidiariamente o Código Civil.<br />

Assim, considerando que o CPC, bem como o Estatuto da OAB não<br />

disciplinam a identificação das partes no mandato, devemos nos valer das<br />

regras do Código Civil, o qual, em seu artigo 654, § 1º, dispõe como um dos<br />

elementos essenciais para formação válida do mandato a qualificação do<br />

outorgante e do outorgado.<br />

Trata-se, por evidência, de requisito mínimo para a existência válida da<br />

procuração, a fim de se verificar se outorgante e outorgado possuem aptidão<br />

para a prática dos atos a eles conferidos. A propósito, partindo do<br />

pressuposto de que o mandato é um contrato, a qualificação das partes é<br />

elemento substancial para sua formação. Assim, versando sobre pessoa<br />

jurídica, a qualificação do signatário da procuração assume a mesma<br />

importância que a qualificação da empresa, já que esta não tem vontade<br />

própria, sendo manifestada por meio de seu representante.<br />

Registra-se que a súmula em análise difere da OJ nº 255 da SDI – I do<br />

<strong>TST</strong>, que dispensa a juntada do contrato social quando não houver<br />

impugnação. Isso porque nesta última há identificação das partes, faltando<br />

apenas a juntada do contrato social. Por outro lado, a presente súmula aborda<br />

a ausência de identificação do outorgante (“empresa”) e do signatário da<br />

procuração (representante), sendo, portanto, incapaz de identificar quem<br />

conferiu ou recebeu os poderes descritos no mandato, o que o torna inválido,<br />

gerando no âmbito processual irregularidade de representação.<br />

Dessa forma, é obrigatório, no mínimo, a indicação do nome da<br />

entidade outorgante e do signatário da procuração para a constituição válida<br />

do instrumento do mandato.<br />

Por fim, cabe consignar que, verificando o juiz tal irregularidade,


deverá impor sua regularização com base no art. 76 do NCPC 58 . A propósito,<br />

embora o C.<strong>TST</strong>, atualmente, entenda que essa regularização não poderá<br />

ocorrer na fase recursal (Súmula nº 383), pensamos que, com o advento do<br />

NCPC, o <strong>TST</strong> deverá alterar seu entendimento para permitir sua<br />

regularização, especialmente pelo disposto no § 2º do aludido dispositivo 59 .<br />

3.15. Estagiário. Habilitação posterior<br />

Orientação Jurisprudencial nº 319 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Representação regular. Estagiário. Habilitação<br />

posterior<br />

Válidos são os atos praticados por estagiário se, entre o substabelecimento e a interposição do recurso,<br />

sobreveio a habilitação, do então estagiário, para atuar como advogado.<br />

O Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) preceitua que a capacidade<br />

postulatória é ato privativo do advogado, exceto nos juizados especiais e na<br />

Justiça do Trabalho, em que vigora o jus postulandi.<br />

O jus postulandi confere às partes o poder de ir a juízo<br />

independentemente de advogado. Entretanto, caso não tenha interesse de ir<br />

pessoalmente a juízo, deverá ser representada privativamente por advogado,<br />

nos termos da Lei nº 8.906/94.<br />

Permite, porém, a referida lei, em seu art. 3º, § 2º, que “o estagiário de<br />

advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º,<br />

na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob<br />

responsabilidade deste”.<br />

Isso quer dizer que o estagiário pode receber procuração e<br />

substabelecimento, atuando, enquanto estagiário, somente em conjunto com o<br />

advogado, pois lhe falta a capacidade de exercício para atuar sozinho no<br />

processo. No entanto, uma vez habilitado como advogado, adquire a<br />

capacidade de exercício, não havendo necessidade de se conferir nova


procuração ou substabelecimento, pois já tinha tais poderes. Em outros<br />

termos, o estagiário pode receber poderes de representação, mas a lei não<br />

lhe confere a capacidade de exercício. Assim, habilitando-se como<br />

advogado, passa a ter “capacidade plena”, podendo, a partir de então, atuar<br />

sozinho no processo, inclusive para interpor recurso. Exemplo:<br />

P<strong>ed</strong>ro recebe substabelecimento em 19.1.2<strong>01</strong>5, quando<br />

ainda era estagiário. Em 5.10.2<strong>01</strong>5, é devidamente inscrito<br />

nos quadros da OAB. Desse modo, de 19.1.2<strong>01</strong>5 a<br />

4.10.2<strong>01</strong>5 somente poderá atuar nos autos em conjunto<br />

com advogado. A partir de 5.10.2<strong>01</strong>5, poderá praticar atos<br />

isoladamente, inclusive interpondo recurso.<br />

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br />

PROCESSO CIVIL. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO<br />

CONFERI<strong>DO</strong> A ADVOGA<strong>DO</strong> E A ACADÊMICO DE<br />

DIREITO. UTILIZAÇÃO, PELO ÚLTIMO, SOMENTE<br />

APÓS CREDENCIAR-SE AO EXERCÍCIO PLENO DA<br />

ADVOCACIA. VALIDADE.<br />

- O simples recebimento dos poderes para patrocinar a<br />

defesa dos interesses dos outorgantes em juízo não se<br />

confunde com seu exercício.<br />

- O instrumento procuratório outorgado a advogado e<br />

acadêmico de direito pode ser validamente por este<br />

utilizado se implementadas todas as condições para o<br />

exercício da advocacia.<br />

- Recurso provido. 60


Registra-se, por derradeiro, que o art. 791, § 1º, da CLT permitia que o<br />

solicitador, antigo estagiário, pudesse representar as partes na Justiça do<br />

Trabalho. Contudo, tal norma foi derrogada pelo art. 3º, § 2º, da Lei nº<br />

8.906/94, de modo que o estagiário, regularmente inscrito, somente poderá<br />

atuar na Justiça do Trabalho em conjunto com o advogado 61 .<br />

De todo o exposto, conclui-se que o estagiário poderá receber<br />

procuração ou substabelecimento, mas somente atuará no processo em<br />

conjunto com o advogado. Recebendo o cr<strong>ed</strong>enciamento posterior como<br />

advogado, a procuração ou substabelecimento anterior mantém sua validade,<br />

passando o antigo estagiário (ora advogado) a ter capacidade postulatória,<br />

podendo assim atuar sozinho no processo, inclusive para interpor recurso.<br />

3.16. Desnecessários poderes específicos para declaração de<br />

insuficiência econômica<br />

Orientação Jurisprudencial nº 331 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Justiça gratuita. Declaração de insuficiência<br />

econômica. Mandato. Poderes específicos desnecessários<br />

Desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência<br />

econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br />

O benefício da justiça gratuita confere à parte a isenção do pagamento<br />

de taxas ou custas judiciais; selos postais; despesas com publicação na<br />

imprensa oficial; a indenização devida à testemunha que, quando empregada,<br />

receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; as<br />

despesas com a realização de exame de código genético – DNA – e de outros<br />

exames considerados essenciais; os honorários do advogado e do perito e a<br />

remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de<br />

versão em português de documento r<strong>ed</strong>igido em língua estrangeira; o custo<br />

com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração<br />

da execução; os depósitos previstos em lei para interposição de recurso 62 ,


para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes<br />

ao exercício da ampla defesa e do contraditório; e os emolumentos devidos a<br />

notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação<br />

ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou<br />

à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido conc<strong>ed</strong>ido,<br />

nos termos do artigo 98, §1º do NCPC.<br />

Para se beneficiar de tais isenções, a parte 63 , na Justiça do Trabalho,<br />

deve ser enquadrada em duas hipóteses: a) receber salário igual ou inferior<br />

ao dobro do mínimo legal; b) ou declarar, sob as penas da lei, que não está<br />

em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento<br />

próprio ou de sua família (CLT, art. 790, § 3º).<br />

A declaração a que faz referência o artigo 790, § 3º, da CLT pode ser<br />

feita por meio de simples afirmação do declarante ou do advogado na petição<br />

inicial, não havendo necessidade de ser realizada em documento separado<br />

(OJ nº 304 da SDI – I do <strong>TST</strong>), tendo presunção de veracidade. De acordo<br />

com o art. 99 do NCPC, o p<strong>ed</strong>ido da justiça gratuita pode ser realizado na<br />

petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no<br />

processo ou em recurso. Caso não seja realizada na primeira manifestação<br />

da parte na instância, o p<strong>ed</strong>ido poderá ser formulado por petição simples,<br />

nos autos do próprio processo (art. 99, §1º do NCPC), presumindo-se<br />

verdadeira a alegação de insuficiência d<strong>ed</strong>uzida exclusivamente por pessoa<br />

natural (art. 99, §3º do NCPC).<br />

Dúvida surgiu, porém, se referida declaração, quando firmada pelo<br />

advogado, exigia poderes específicos na procuração ou se a cláusula ad<br />

judicia é capaz de conferir poderes ao patrono para praticar tal ato.<br />

O Tribunal Superior do Trabalho entendeu que os poderes de foro


(cláusula ad judicia) são suficientes para que o advogado possa declarar na<br />

petição inicial o estado de miserabilidade do trabalhador, não se exigindo,<br />

portanto, poderes específicos. O <strong>TST</strong> justifica seu posicionamento com base<br />

no art. 1º da Lei nº 7.115/83, o qual estabelece que a declaração destinada a<br />

fazer prova da dependência econômica pode ser firmada pelo próprio<br />

interessado ou por procurador bastante. Entende a C. Corte Trabalhista que a<br />

expressão “procurador bastante” indica o advogado que atua em juízo<br />

munido de procuração com poderes para o foro em geral. A propósito,<br />

fundamenta o Tribunal Superior que o art. 38 do CPC/73 não exigia poderes<br />

específicos para se firmar declaração de pobreza.<br />

Todavia, o Novo CPC passa a tratar expressamente sobre o tema, de<br />

modo diverso do entendimento da Corte trabalhista.<br />

Com efeito, o artigo 105, caput, do NCPC estabelece que<br />

a procuração geral para o foro, outorgada por<br />

instrumento público ou particular assinado pela parte,<br />

habilita o advogado a praticar todos os atos do processo,<br />

exceto receber citação, confessar, reconhecer a<br />

proc<strong>ed</strong>ência do p<strong>ed</strong>ido, transigir, desistir, renunciar ao<br />

direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação,<br />

firmar compromisso e assinar declaração de<br />

hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula<br />

específica (Grifo nosso).<br />

Portanto, o referido artigo impõe que a declaração de pobreza decorre<br />

de poderes específicos, não estando incluído na cláusula de foro geral. Desse<br />

modo, a ratio decidendi (fundamentos determinantes) desta súmula foi<br />

alterada, de modo que acr<strong>ed</strong>itamos que a OJ nº 331 da SDI-I do <strong>TST</strong> deverá


ser cancelada.<br />

Ademais, antes mesmo do advento do novo CPC já anunciávamos a<br />

necessidade de cancelamento desta orientação. É que, conquanto tenha a<br />

declaração de miserabilidade presunção de veracidade, ela poderá ser<br />

impugnada, sendo capaz de produzir efeitos civis e inclusive criminais, em<br />

caso de declaração falsa. Isso quer dizer que a declaração poderá produzir<br />

efeitos para além dos atos meramente processuais, ocasionando prejuízos<br />

para a parte.<br />

Dessa forma, diante das sanções decorrentes da declaração de pobreza,<br />

já defendíamos a necessidade de poderes específicos para sua<br />

formalização 64 . Assim não agindo, o advogado estaria assumindo o risco de<br />

poder ser responsabilizado civil e criminalmente na hipótese de declaração<br />

falsa.<br />

Nosso entendimento, portanto, foi contemplado no art. 105, caput, do<br />

NCPC exigindo o cancelamento da presente orientação.<br />

3.17. Juntada de nova procuração sem ressalva<br />

Orientação Jurisprudencial nº 349 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Mandato. Juntada de nova procuração.<br />

Ausência de ressalva. Efeitos<br />

A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica<br />

revogação tácita do mandato anterior.<br />

O mandato é um contrato embasado na fidúcia entre as partes, podendo<br />

ser extinto no caso de revogação ou renúncia, morte ou interdição de uma<br />

das partes, mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes<br />

ou o mandatário para os exercer e pelo término do prazo ou pela conclusão<br />

do negócio, conforme disciplina o art. 682 do CC/02.


A revogação do mandato decorre de vontade do mandante, podendo ser<br />

expressa ou tácita. Nos dizeres do doutrinador Washington de Barros<br />

Monteiro:<br />

A revogação tácita pode resultar de circunstâncias várias:<br />

a constituição de novo mandatário para o mesmo negócio,<br />

ou para o mesmo processo, sem ressalva da procuração<br />

anterior. Mas, só após a devida comunicação ao antigo<br />

mandatário se considerará revogado o mandato anterior.<br />

Desavisado o mandatário da revogação, o ato por ele<br />

praticado não pode ser acoimado de excessivo e emanado<br />

de falso e ilegítimo procurador.<br />

Mas num processo equivalerá à referida comunicação a<br />

juntada da procuração conferida a novo procurador.<br />

Existirá a revogação, ainda que o novo procurador não<br />

aceite o mandato, ou o tenha igualmente revogado. 65<br />

Verifica-se, portanto, que a juntada de nova procuração nos autos, sem a<br />

manifestação expressa de permanência dos poderes do antigo patrono, retira<br />

desse último o poder de representação, uma vez que seu mandato foi<br />

tacitamente revogado. Nessa hipótese, a partir da juntada da nova procuração<br />

apenas o novo procurador terá poderes de representação, isto é, capacidade<br />

postulatória.<br />

Atente-se para o fato de que, na presente orientação, o C.<strong>TST</strong><br />

estabeleceu que o que define a procuração como nova é data da sua juntada<br />

aos autos, e não a data da outorga de poderes ao causídico 66 .<br />

Por fim, registra-se que o mesmo raciocínio aplica-se ao<br />

substabelecimento, uma vez que ele pode ser “com” ou “sem” reserva de


poderes. No primeiro caso, o patrono antigo mantém seu poder de<br />

representação nos autos juntamente com o substabelecido. Já no<br />

substabelecimento sem reserva de poderes, o patrono antigo renúncia a todos<br />

os poderes que lhe foram outorgados. Dessa forma, quando o<br />

substabelecimento for apresentado ausente de qualquer ressalva, entende-se<br />

que ele foi conferido sem reservas de poderes. Assim, caso o antigo patrono<br />

tenha interesse em permanecer representando a parte nos autos, deverá<br />

conferir substabelecimento expresso com reserva de poderes.<br />

4. ADVOGA<strong>DO</strong><br />

4.1. Atuação fora da seção da OAB em que o advogado está<br />

inscrito<br />

Orientação Jurisprudencial nº 7 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Advogado. Atuação fora da seção da OAB onde o<br />

advogado está inscrito. Ausência de comunicação. (Lei nº 4.215/1963, § 2º, art. 56). Infração disciplinar. Não<br />

importa nulidade<br />

A despeito da norma então prevista no artigo 56, § 2º, da Lei nº 4.215/63, a falta de comunicação do<br />

advogado à OAB para o exercício profissional em seção diversa daquela na qual tem inscrição não importa<br />

nulidade dos atos praticados, constituindo apenas infração disciplinar, que cabe àquela instituição analisar.<br />

A Lei nº 4.215/63, que disciplinava o Estatuto da Ordem dos Advogados<br />

do Brasil, estabelecia em seu art. 56:<br />

Art. 56. A inscrição principal habilita o advogado ao<br />

exercício permanente da atividade profissional em Seção<br />

Respectiva, e ao exercício eventual ou temporário em<br />

qualquer parte do território nacional.<br />

§ 1º Considera-se exercício temporário da profissão, a<br />

intervenção judicial que não exc<strong>ed</strong>a de cinco causas por<br />

ano.


§ 2º Constitui condições da legitimidade do exercício<br />

temporário da advocacia em outra Seção, a comunicação<br />

ao Presidente desta do ingresso em juízo, com a indicação:<br />

a) do nome e endereço do constituinte e da parte contrária;<br />

b) da natureza da causa;<br />

c) do cartório e instância em que corre o processo;<br />

d) do endereço permanente do advogado.<br />

Percebe-se pelo artigo supracitado, que o advogado somente poderia<br />

atuar temporariamente fora de sua seccional, jamais de forma habitual, tendo<br />

ainda que comunicar sua atuação ao presidente da seção em que iria atuar.<br />

Ocorre, no entanto, que a referida lei foi revogada com advento da Lei<br />

nº 8.906/94, a qual passou a tratar do Estatuto da OAB, alterando as regras<br />

para a atuação do advogado fora de seu domicílio profissional, declinando<br />

em seu art. 10:<br />

Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita<br />

no Conselho Seccional em cujo território pretende<br />

estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do<br />

regulamento geral.<br />

§ 1º Considera-se domicílio profissional a s<strong>ed</strong>e principal<br />

da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o<br />

domicílio da pessoa física do advogado.<br />

§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a<br />

inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos


territórios passar a exercer habitualmente a profissão<br />

considerando-se habitualidade a intervenção judicial que<br />

exc<strong>ed</strong>er de cinco causas por ano.<br />

§ 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional<br />

para outra unidade f<strong>ed</strong>erativa, deve o advogado requerer a<br />

transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional<br />

correspondente.<br />

§ 4º O Conselho Seccional deve suspender o p<strong>ed</strong>ido de<br />

transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a<br />

existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal,<br />

contra ela representando ao Conselho F<strong>ed</strong>eral.<br />

Pela análise dessa lei, é possível verificar que o advogado, nos dias<br />

atuais, pode atuar temporariamente ou de forma habitual fora de sua<br />

seccional. No primeiro caso, que consiste na atuação de, no máximo, cinco<br />

casos por ano, o advogado não precisa praticar nenhum ato administrativo.<br />

Por outro lado, ultrapassadas as cinco causas, sua atuação passa a ser<br />

habitual, devendo, por isso, fazer sua inscrição suplementar.<br />

A ausência de inscrição suplementar, assim como a antiga comunicação<br />

de atuação temporária de que dispunha a lei anterior, pode (ia) provocar<br />

infrações disciplinares ao advogado, ou seja, são atos estritamente internos<br />

da OAB, não produzindo nenhum efeito no âmbito processual. Noutras<br />

palavras, a inscrição na OAB e a procuração nos autos conferem ao patrono<br />

a capacidade postulatória para atuar em processos no território brasileiro, de<br />

modo que sua atuação fora dos casos previstos no Estatuto da OAB poderá<br />

provocar, no máximo, infrações disciplinares.<br />

Assim, seja na lei anterior, seja na atual, não há vício de representação


quando o advogado atua fora de sua seccional, devendo o magistrado apenas<br />

comunicar à OAB local para a apuração, se for o caso, das infrações<br />

disciplinares.<br />

4.2. Honorários advocatícios<br />

4.2.1. Cabimento<br />

4.2.1.1. Depois da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988 (art. 133)<br />

Súmula nº 329 do <strong>TST</strong>. Honorários advocatícios. Art. 133 da CF/1988.<br />

Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219<br />

do Tribunal Superior do Trabalho.<br />

Com o advento da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988, o advogado foi<br />

exaltado à atividade essencial à administração da justiça (art. 133). Diante<br />

dessa expressa indispensabilidade, a Lei nº 8.906/94 estabeleceu que fosse<br />

atividade privativa do advogado postular a qualquer órgão do Poder<br />

Judiciário e aos juizados especiais (art. 1º, I). Conferiu o Estatuto da OAB,<br />

portanto, a capacidade postulatória exclusiva aos advogados.<br />

Ocorre, no entanto, que o C. <strong>TST</strong>, ao interpretar o art. 133 da CF/88, não<br />

lhe conc<strong>ed</strong>eu tal amplitude, vez que a indispensabilidade dos advogados na<br />

administração da justiça se dá por meio do quinto constitucional e da<br />

participação dos advogados na comissão dos concursos para a magistratura<br />

e do Ministério Público. A propósito, entendeu o Tribunal Superior do<br />

Trabalho que o Estatuto da OAB não revogou o art. 791 da CLT, razão pela<br />

qual manteve inalterado o disposto na Súmula nº 219 do <strong>TST</strong>.<br />

O Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, embora não estivesse discutindo o<br />

pagamento de honorários advocatícios, analisou o art. 1º, I, da Lei nº<br />

8.906/94, por meio da ADIN 1.127-8, considerando inconstitucional a


expressão “qualquer” descrita no referido artigo, admitindo que na Justiça<br />

do Trabalho o advogado é dispensável. Garantiu a C. Corte, portanto, a<br />

capacidade postulatória da parte no processo trabalhista (jus postulandi),<br />

afastando a exclusividade do advogado.<br />

Assim, mesmo após o advento da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988, ficou<br />

mantido o jus postulandi da Justiça obreira, fazendo com que o <strong>TST</strong><br />

mantivesse a aplicação da Súmula nº 219 do <strong>TST</strong>, a seguir analisada.<br />

Registra-se, entretanto, que a Corte Trabalhista limitou o jus postulandi “às<br />

Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a<br />

ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de<br />

competência do Tribunal Superior do Trabalho.” (Súmula nº 425 do <strong>TST</strong>)<br />

4.2.1.2. Hipóteses de cabimento<br />

Súmula nº 219 do <strong>TST</strong>. Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento<br />

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%<br />

(quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a)<br />

estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do<br />

salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio<br />

sustento ou da respectiva família (art. 14, §1º, da Lei nº 5.584/1970).<br />

II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo<br />

trabalhista.<br />

III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto<br />

processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.<br />

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios,<br />

nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da<br />

sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da<br />

categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do<br />

salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar<br />

sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art. 14, § 1º, da Lei nº<br />

5.584/1970).<br />

O Tribunal Superior do Trabalho não admite o pagamento de


honorários advocatícios na Justiça Laboral pela mera sucumbência 67 ,<br />

exigindo para sua concessão a presença cumulativa de dois requisitos: 1) ser<br />

beneficiário da justiça gratuita (comprovar a percepção de salário igual 68 ou<br />

inferior ao dobro do salário mínimo ou que se encontra em situação<br />

econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento<br />

ou da respectiva família); b) ser assistido pelo sindicato da categoria.<br />

Embasa sua restrição nos seguintes argumentos: a) na existência do jus<br />

postulandi, pois é faculdade da parte contratar advogado; b) e no art. 14 da<br />

Lei nº 5.584/70, que permite tão somente a condenação dos honorários<br />

quando o empregado estiver assistido pelo sindicato, além de ser<br />

beneficiário da justiça gratuita (comprovar a percepção de salário igual ou<br />

inferior ao dobro do salário-mínimo ou encontrar-se em situação econômica<br />

que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da<br />

respectiva família).<br />

Com base nesse último artigo, combinado ao art. 11, § 1º, da Lei nº<br />

1.060/50 69 , o <strong>TST</strong> limitou o pagamento dos honorários advocatícios a 15%,<br />

os quais são destinados ao sindicato da categoria e não ao advogado 70 . Isso<br />

ocorre porque o vínculo do empregado é com o sindicato assistente e não<br />

diretamente com o advogado. Este é contratado pelo sindicato e não pelo<br />

empregado. Assim, como o sindicato tem o dever de prestar assistência<br />

judiciária gratuita aos integrantes da categoria, o ordenamento recompõe<br />

seus gastos com a condenação da parte contrária ao pagamento dos<br />

honorários. O advogado do sindicato, por sua vez, cobra diretamente do<br />

sindicato, conforme estipulado entre eles.<br />

Essa é a sistemática vigente e preconizada pela presente súmula.<br />

Todavia, com o Novo CPC referida súmula não deverá prevalecer. Isso


porque, de acordo com o art. 1.072, III, foram revogados os artigos arts. 2º,<br />

3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, atingindo, portanto, a limitação<br />

dos honorários advocatícios a 15% (art. 11, §1º). Queremos dizer, a<br />

limitação a 15% definida neste item sumular decorre do art. 11, § 1º, da Lei<br />

1.060/50, o qual foi revogado pelo Novo CPC.<br />

Agora se indaga: qual a porcentagem será utilizada pelo <strong>TST</strong>, já que tal<br />

dispositivo foi revogado?<br />

Sendo certo que a porcentagem dos honorários passou a ser<br />

disciplinada integralmente pelo art. 85 do Novo CPC, poderíamos invocá-lo,<br />

fixando entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito<br />

econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor<br />

atualizado da causa.<br />

Todavia, não fará sentido utilizar o padrão de fixação do valor dos<br />

honorários conforme o Novo CPC e continuar a não admitir o pagamento<br />

dos honorários advocatícios pela mera sucumbência (art. 85 do NCPC).<br />

Noutras palavras, essa interpretação implicará o aproveitamento do<br />

acessório (fixação do valor dos honorários), sem se valer do principal<br />

(honorários de sucumbência), invertendo a ordem lógica de que o acessório<br />

deve seguir o principal.<br />

Dessa forma, acr<strong>ed</strong>itamos que a mera adequação do percentual dos<br />

honorários advocatícios não é suficiente para adaptar a presente súmula ao<br />

ordenamento vigente, devendo haver a concessão dos honorários pela mera<br />

sucumbência.<br />

Além da alteração imposta pelo NCPC, já anunciávamos diversos<br />

fundamentos no ordenamento jurídico pátrio que exigem o cancelamento do<br />

item I da súmula nº 219 do <strong>TST</strong>.


Primeiro, porque a Lei nº 5.584/70 disciplina a atuação do ente sindical<br />

em juízo, não fazendo nenhuma ressalva quanto à atuação do advogado<br />

privado e o consequente pagamento de honorários advocatícios.<br />

Segundo, porque a regra disposta no art. 791 da CLT tão somente<br />

garante o exercício facultativo do jus postulandi, não v<strong>ed</strong>ando a utilização de<br />

advogado privado e o pagamento dos honorários advocatícios.<br />

Terceiro, porque na Justiça do Trabalho, assim como nos demais ramos<br />

do Judiciário, vige o princípio da sucumbência, tanto que o art. 790-B da<br />

CLT é expresso em direcionar a responsabilidade pelo pagamento dos<br />

honorários periciais à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia.<br />

Quarto, porque a condenação da parte vencida ao pagamento dos<br />

honorários advocatícios decorre da responsabilidade da parte causadora do<br />

dano de repará-lo integralmente, sob pena de gerar prejuízos à parte<br />

venc<strong>ed</strong>ora. Nesse sentido, o art. 404 do CC/02 contemplou:<br />

Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento<br />

em dinheiro, serão pagas com atualização monetária<br />

segundo índices oficiais regularmente estabelecidos,<br />

abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem<br />

prejuízo da pena convencional. (grifo nosso)<br />

Ademais, o art. 389 CC/02 também declinou que:<br />

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o dev<strong>ed</strong>or<br />

por perdas e danos, mais juros e atualização monetária<br />

segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e<br />

honorários de advogado. (grifo nosso)<br />

Verifica-se por este último dispositivo que a mera inadimplência é capaz


de gerar a obrigação de pagar honorários de advogado, não havendo<br />

nenhuma exigência de sucumbência para seu pagamento 71 .<br />

Quinto, porque é fundamento básico da prestação jurisdicional justa a<br />

não penalização da parte que tenha razão com qualquer custo do processo,<br />

revertendo-se este à parte vencida.<br />

Além disso, o acesso à justiça não se faz com a mera abertura das portas<br />

do judiciário para as partes, mas, sim, com a tutela efetiva de seus direitos, o<br />

que passa pela presença do advogado, já que o direito e o processo do<br />

trabalho exigem conhecimento específico, o que, em regra, não possui as<br />

partes que litigam em juízo. Além disso, o dinamismo existente nessa seara<br />

exige atualização constante, o que dificulta ainda mais a incidência do jus<br />

postulandi. Assim, “o auxílio de um advogado é essencial, senão<br />

indispensável para decifrar leis cada vez mais complexas e proc<strong>ed</strong>imentos<br />

misteriosos, necessários para ajuizar uma causa. Os métodos para<br />

proporcionar a assistência judiciária àqueles que não a podem custear são,<br />

por isso mesmo, vitais” 72 .<br />

Sexto, porque a Instrução Normativa nº 27 do <strong>TST</strong> disciplinou, em seu<br />

art. 5º, que “exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os<br />

honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência”. Ora, não<br />

parece lógico e nem mesmo jurídico deferir honorários advocatícios pela<br />

mera sucumbência nos casos de relação de trabalho, e, na hipótese de relação<br />

de emprego, em que o empregado é hipossuficiente, exigir as formalidades<br />

da súmula em comentário. O que faz o <strong>TST</strong> é criar maior ônus para a parte<br />

que possui menos poder aquisitivo, qual seja, o trabalhador.<br />

Poder-se-ia argumentar que a condenação ao pagamento de honorários<br />

advocatícios prejudicaria o empregado que tivesse seus p<strong>ed</strong>idos julgados


improc<strong>ed</strong>entes. Inverte-se, porém, a ordem lógica, vez que se busca tutelar o<br />

trabalhador que não tem razão, enquanto aquele que faz jus aos direitos<br />

postulados terá r<strong>ed</strong>ução de seus créditos pelo pagamento dos honorários<br />

advocatícios. A propósito, o empregado vencido, se for beneficiário da<br />

justiça gratuita, estará isento do pagamento dos honorários advocatícios, por<br />

força do art. 98, § 1º, do Novo CPC, afastando-se assim qualquer argumento<br />

de prejuízos ao empregado hipossuficiente.<br />

Por fim, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 425,<br />

restringiu o jus postulandi “às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais<br />

do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado<br />

de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do<br />

Trabalho”. Isso quer dizer que, a partir desse entendimento, as partes são<br />

obrigadas a contratar advogados quando o processo extrapolar o âmbito dos<br />

Tribunais Regionais. Ora, se o jus postulandi não é facultativo, afasta-se um<br />

dos fundamentos do <strong>TST</strong> para aplicar a Súmula nº 219 do <strong>TST</strong>, exigindo-se,<br />

portanto, seu cancelamento. O que fez a C. Corte foi exigir a presença do<br />

advogado, sem que tivesse direito aos honorários advocatícios, violando<br />

ainda mais as regras dispostas nas fundamentações descritas anteriormente.<br />

Por todos esses argumentos, somados à revogação do art. 11, § 1º, da<br />

Lei 1.060/50 é salutar o cancelamento deste item sumular.<br />

II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação<br />

rescisória no processo trabalhista.<br />

O presente item foi alterado pela Resolução nº 174/2<strong>01</strong>1 do <strong>TST</strong>,<br />

modificando totalmente o posicionamento anterior da Corte Trabalhista, vez<br />

que antes a súmula v<strong>ed</strong>ava a concessão de honorários advocatícios na<br />

hipótese de ação rescisória, salvo se o empregado estivesse assistido pelo<br />

sindicato da categoria e fosse beneficiário da justiça gratuita.


A modificação de posicionamento, embora tímida, teve como finalidade<br />

compatibilizar o entendimento dessa súmula com o disposto na Súmula nº<br />

425 do <strong>TST</strong>, a qual não permite o jus postulandi nessa modalidade de ação,<br />

obrigando as partes a contratarem advogado na hipótese. Noutras palavras, o<br />

<strong>TST</strong> entende que, sendo a ação rescisória uma ação de rito especial<br />

disciplinada no processo civil, a capacidade postulatória é restrita ao<br />

advogado.<br />

Assim, como a capacidade postulatória no caso é privativa do<br />

advogado, afasta-se a faculdade do jus postulandi, o que significa que não<br />

seria razoável e nem mesmo jurídico exigir a presença do advogado e<br />

negar-lhe o recebimento dos honorários advocatícios.<br />

Registra-se, no entanto, que o presente item dessa súmula deveria ao<br />

menos contemplar as hipóteses da Súmula nº 425 do <strong>TST</strong>, ou seja, a ação<br />

rescisória, as ações cautelares e os recursos de competência do <strong>TST</strong>,<br />

excetuando apenas o mandado de segurança, que tem v<strong>ed</strong>ação expressa de<br />

condenação ao pagamento de honorários advocatícios no art. 25 da Lei nº<br />

12.<strong>01</strong>6/09 73 .<br />

Nesses casos, a condenação aos honorários advocatícios decorre da<br />

mera sucumbência, o que significa que não se aplicam os requisitos da Lei nº<br />

5.584/70, incidindo o art. 85 do NCPC 74 .<br />

Por fim, pensamos que melhor seria o cancelamento total dessa súmula,<br />

admitindo os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho pela mera<br />

sucumbência, adequando-se assim o processo do trabalho ao ordenamento<br />

vigente, além de permitir a reparação integral do dano e viabilizar o<br />

verdadeiro acesso à justiça.<br />

III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure


como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.<br />

O item III dessa súmula foi incluído pela Resolução nº 174/2<strong>01</strong>1 do<br />

<strong>TST</strong>, admitindo a concessão de honorários advocatícios na substituição<br />

processual.<br />

A substituição processual no direito processual civil é vista como<br />

exceção, admitindo-se sua aplicação tão somente quando norma expressa a<br />

permitir (NCPC, art. 18). No processo do trabalho, porém, a substituição<br />

processual ganha maior relevância, ante a desigualdade existente entre os<br />

integrantes da relação empregatícia que, consequentemente, espraia- se para<br />

a relação processual. A postulação, por intermédio da entidade de classe,<br />

desonera (ainda que parcialmente) o trabalhador do ônus de enfrentar seu<br />

empregador em juízo, individualmente, devendo a defesa coletiva de direitos<br />

ser incentivada nessa seara, como meio de ampliar o acesso à justiça dos<br />

cidadãos trabalhadores.<br />

Nesse sentido, a Constituição Republicana de 1988, já em seu art. 8º, III,<br />

conferiu ao sindicato a legitimidade, de forma ilimitada 75 , para tutelar os<br />

interesses metaindividuais dos integrantes da categoria.<br />

A coletivização das demandas rompe o período do liberalismo jurídico,<br />

quando era exaltado o individualismo processual fundado na legitimação<br />

ordinária, caminhando para o reconhecimento das lesões a direitos difusos,<br />

coletivos e individuais homogêneos, tudo como forma de decidir, de forma<br />

mais célere, efetiva e de modo uniforme, as demandas da soci<strong>ed</strong>ade.<br />

Assim, como forma de exaltar o processo coletivo e observando<br />

decisão do STF (RE 214.668-4), a Corte Trabalhista cancelou a Súmula nº<br />

310 do <strong>TST</strong> admitindo a ampla legitimidade do sindicato para representar os<br />

integrantes da categoria.


No entanto, a efetiva coletivização das demandas e o fortalecimento dos<br />

entes sindicais passavam pela alteração do entendimento do <strong>TST</strong> acerca do<br />

pagamento dos honorários advocatícios na hipótese de substituição<br />

processual.<br />

Isso porque o C. <strong>TST</strong> restringia a concessão dos honorários<br />

advocatícios às hipóteses em que a parte estava assistida por sindicato da<br />

categoria profissional e comprovasse a percepção de salário inferior ao<br />

dobro do salário-mínimo ou se encontrasse em situação econômica que não<br />

lhe permitia demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva<br />

família. Noutros termos, somente admitia a concessão de honorários no caso<br />

de representação do sindicato, vez que na hipótese de substituição tornava-se<br />

quase que inviável a demonstração da miserabilidade dos substituídos.<br />

Ademais, com o cancelamento da Súmula nº 310 do <strong>TST</strong>, a exigência de<br />

declaração de pobreza dos substituídos seria o mesmo que ressurgir o rol de<br />

substituídos, o que é v<strong>ed</strong>ado na demanda coletiva, que visa, dentre outros<br />

objetivos, a “despersonalizar” o processo, identificando os trabalhadores<br />

apenas no momento da liquidação.<br />

Além disso, a não concessão de honorários advocatícios na substituição<br />

processual fomentava a atuação individual pelo sindicato, o que ia de<br />

encontro ao moderno processo, que caminha para a coletivização das<br />

demandas.<br />

Nesse contexto, o <strong>TST</strong>, em boa hora, alterou seu posicionamento,<br />

passando a conc<strong>ed</strong>er os honorários advocatícios, pela mera sucumbência, na<br />

hipótese de substituição processual. Citamos trecho de prec<strong>ed</strong>ente dessa<br />

súmula, reforçando nossa fundamentação acerca do tema:<br />

Nada mais justo do que lhe assegurar os honorários


advocatícios, tendo em vista o escopo jurídico de<br />

incentivar a promoção da defesa judicial dos direitos e<br />

interesses individuais e coletivos da categoria<br />

profissional, visando a eficácia social do dispositivo<br />

constitucional; tendo em vista o escopo político de<br />

fortalecer e tornar eficaz a ação sindical e sua afirmação<br />

no plano social no conflito entre o capital e o trabalho,<br />

despersonalizando a lide trabalhista; tendo em vista o<br />

escopo social no sentido da segurança das relações entre o<br />

capital e o trabalho, pois propicia solução uniforme dos<br />

conflitos coletivos, evitando-se a atomização das<br />

demandas e a instabilidade das relações jurídicas e das<br />

decisões judiciais e, finalmente, tendo em vista o escopo<br />

da economia, no sentido de que, na maior concentração de<br />

atores sociais e atos em menor tempo pode-se atingir a<br />

solução do conflito de interesses 76 .<br />

Por fim, registra-se que o presente item também contemplou a<br />

concessão de honorários advocatícios nas relações de trabalho pela mera<br />

sucumbência, atraindo o disposto no art. 5º da Instrução Normativa nº 27 do<br />

<strong>TST</strong>, o qual estabelece que “exceto nas lides decorrentes da relação de<br />

emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência”.<br />

4.2.1.3. Ação de indenização por danos morais e materiais<br />

decorrentes de acidente de trabalho ajuizada na Justiça Comum<br />

antes da EC nº 45/04


Orientação Jurisprudencial nº 421 da SDI-I do <strong>TST</strong>. Honorários advocatícios. Ação de indenização<br />

por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional. Ajuizamento<br />

perante a justiça comum antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004. Posterior remessa dos<br />

autos à justiça do trabalho. Art. 20 do CPC 77 . Incidência<br />

A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais<br />

decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após<br />

ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera<br />

sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC 78 , não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970. .<br />

Conforme anunciamos nos comentários da Súmula nº 392 do <strong>TST</strong>, a<br />

jurisprudência, antigamente, entendia que as ações de indenização por danos<br />

morais e materiais decorrentes do acidente do trabalho (ou doença<br />

profissional) eram de competência da Justiça Comum. 7778<br />

No entanto, após o advento da Emenda Constitucional nº 45/04, o<br />

Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral definiu a Justiça do Trabalho como competente<br />

para julgar tais ações, como se verifica pelo teor da Súmula vinculante nº 22<br />

do STF, in verbis:<br />

A Justiça do Trabalho é competente para processar e<br />

julgar as ações de indenização por danos morais e<br />

patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas<br />

por empregado contra empregador, inclusive aquelas que<br />

ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau<br />

quando da promulgação da Emenda Constitucional no<br />

45/04.<br />

Em decorrência dessa nova diretriz, diversas ações ajuizadas na Justiça<br />

Comum, antes da EC nº 45/04 e que não possuíam sentença de mérito em<br />

primeiro grau na data da promulgação da Emenda, foram encaminhadas para<br />

a Justiça do Trabalho, acolhendo esse novo entendimento da Suprema Corte.


Com a chegada dessas ações na Justiça Laboral, passou-se a questionar<br />

quais os requisitos que deveriam ser preenchidos para o deferimento dos<br />

honorários advocatícios.<br />

Isso porque, como visto, na Justiça Laboral os honorários advocatícios<br />

nas ações de relação de emprego não decorrem da mera sucumbência,<br />

devendo cumprir dois requisitos: a) que o empregado seja beneficiário da<br />

justiça gratuita; b) e que ele esteja assistido pelo sindicato da categoria.<br />

A exigência de tais requisitos tem como principal argumento a<br />

existência, nessa seara, do jus postulandi, o qual faculta à parte postular em<br />

juízo sem a necessidade de contratar advogado, ou seja, confere à própria<br />

parte a capacidade postulatória.<br />

Ocorre, no entanto, que, no momento do ajuizamento da referida ação,<br />

o entendimento da jurisprudência era no sentido de que a competência era da<br />

Justiça Comum, que confere capacidade postulatória exclusiva ao advogado,<br />

ou seja, não permite a incidência do jus postulandi.<br />

Nesse contexto, entendeu o <strong>TST</strong> que, sendo obrigatória a presença do<br />

advogado ao tempo do ajuizamento da ação, não se pode aplicar as diretrizes<br />

da Súmula nº 219 do <strong>TST</strong>, motivo pelo qual, nas referidas ações, os<br />

honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência, nos termos do<br />

art. 82, §2º, do NCPC.<br />

É importante consignar que o presente entendimento somente tem<br />

aplicação nas hipóteses de ações ajuizadas antes da Emenda Constitucional nº<br />

45/04, o que significa que as ações ajuizadas depois da aludida Emenda,<br />

embora sejam encaminhadas à Justiça do Trabalho em decorrência da<br />

incompetência absoluta da Justiça Comum, não darão ensejo ao<br />

entendimento ora analisado, já que foram ajuizadas, equivocadamente, na


Justiça Comum. Do mesmo modo, também não será aplicado esse<br />

entendimento para ações ajuizadas antes da EC nº 45/04, na Justiça do<br />

Trabalho, mesmo que, naquela oportunidade, houvesse discussão acerca de<br />

qual o juízo competente.<br />

Trata-se, portanto, de regra transitória que atingirá apenas os processos<br />

ajuizados na Justiça Comum antes da EC nº 45/04 e que foram encaminhados<br />

à Justiça do Trabalho, por força da Súmula Vinculante nº 22 do STF. Melhor<br />

seria, pois, a criação de OJ transitória, que representaria com mais perfeição<br />

o presente caso.<br />

4.2.2. Base de cálculo<br />

Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Honorários advocatícios. Base de cálculo. Valor<br />

líquido. Lei nº 1.060, de 05.02.1950<br />

Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem<br />

incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a d<strong>ed</strong>ução dos<br />

descontos fiscais e previdenciários.<br />

Os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, são devidos quando<br />

houver assistência judiciária gratuita, ou seja, o empregado estiver assistido<br />

pelo sindicato da categoria e for beneficiário da justiça gratuita. Além disso,<br />

o C. <strong>TST</strong> admite a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios<br />

pela mera sucumbência nas ações decorrentes de relação de trabalho (exceto<br />

relação de emprego), ação rescisória e na substituição processual. Esse é o<br />

entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 219 e 329, assim como na<br />

Instrução Normativa nº 27.<br />

Diante da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios,<br />

surgiu divergência sobre sua base de incidência, justificando alguns que o<br />

valor deveria ser sobre o montante líquido da condenação com d<strong>ed</strong>ução<br />

inclusive dos descontos previdenciários e fiscais. Para outros, a condenação


deveria considerar o valor bruto 79 . E, por fim, alguns entendiam que o valor<br />

deveria ser calculado sobre o montante líquido, incluindo-se neste montante<br />

os descontos previdenciários e fiscais.<br />

Este último entendimento foi o que prevaleceu no Tribunal Superior do<br />

Trabalho, dando origem à presente orientação jurisprudencial.<br />

A justificativa para a adoção desse entendimento baseou-se no art. 11,<br />

§1º, da Lei nº 1.060/50, o qual estabelecia que “os honorários de advogado<br />

serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o<br />

líquido apurado na execução da sentença”.<br />

Entende-se por valor líquido o montante a ser recebido pela parte,<br />

d<strong>ed</strong>uzidas tão somente as despesas processuais. Não se d<strong>ed</strong>uz, porém, da base<br />

de cálculo, o Imposto de Renda e os descontos previdenciários, vez que estes<br />

são obrigações da própria parte que recebeu o montante da condenação, não<br />

incumbindo tal encargo ao advogado.<br />

Na realidade, seria mais fácil indicar que os honorários advocatícios<br />

incidem sobre o valor bruto, descontando-se apenas as despesas processuais,<br />

o que tem o mesmo significado que valor líquido sem descontar o Imposto<br />

de Renda e as contribuições previdenciárias.<br />

Suc<strong>ed</strong>e que o art. 1.072, III, do NCPC revogou o art. 11 da Lei nº<br />

1.060/50, atingindo, portanto, a presente orientação jurisprudencial.<br />

Contudo, a alteração deverá ocorrer apenas no seu fundamento legal,<br />

devendo o seu conteúdo permanecer o mesmo.<br />

Isso porque, conforme comentamos na súmula nº 219, o C. <strong>TST</strong>, em<br />

regra, não utiliza as regras do processo civil na disciplina dos honorários


advocatícios. Todavia, com a revogação do art. 11 da Lei nº 1.060/50,<br />

acr<strong>ed</strong>itamos ser necessária a aplicação do NCPC com o correspondente<br />

cancelamento da Súmula nº 219 do <strong>TST</strong> 80 , pois este passou a disciplinar<br />

integralmente a matéria referente à fixação dos honorários no direito<br />

processual civil.<br />

Desse modo, o NCPC dispõe, em seu artigo 85, § 1º, que os honorários<br />

advocatícios deverão ser fixados entre 10 e 20% sobre o valor da<br />

condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurálo,<br />

sobre o valor atualizado da causa.<br />

Conquanto o NCPC não determine, expressamente, que a base de cálculo<br />

dos honorários advocatícios deverá corresponder ao valor da condenação ou<br />

do proveito econômico obtido 81 , d<strong>ed</strong>uzindo-se as despesas processuais,<br />

pensamos que, por razão lógica, o entendimento do <strong>TST</strong> deverá permanecer<br />

o mesmo, já que as despesas processuais não representam vantagem<br />

econômica do venc<strong>ed</strong>or da causa. Ademais, se não existisse o processo, por<br />

óbvio, as despesas processuais não incidiriam sobre os valores recebidos.<br />

Assim, a base de cálculo para os honorários advocatícios deverá<br />

continuar a ser o valor da condenação ou do proveito econômico obtido<br />

d<strong>ed</strong>uzindo-se apenas as despesas processuais e não os descontos<br />

previdenciários e fiscais.<br />

Isso ocorre porque, se a parte tivesse recebido os valores deferidos na<br />

sentença sem ter que acionar o Poder Judiciário, os descontos fiscais e<br />

previdenciários ficariam exclusivamente a seu encargo, de modo que a<br />

mesma sistemática deverá ser aplicada na seara processual.<br />

D<strong>ed</strong>uzem-se, portanto, apenas os valores que decorrem diretamente do<br />

processo, quais sejam, as despesas processuais (custas processuais,


honorários do perito etc.).<br />

Conclui-se, pois, que, com o Novo CPC, a presente orientação<br />

jurisprudencial deverá ter sua r<strong>ed</strong>ação alterada, excluindo-se a indicação do<br />

artigo 11 da Lei nº 1.060/50, que foi revogado, mas mantendo a sua<br />

substância.<br />

Antes de finalizarmos os comentários da presente orientação<br />

jurisprudencial, cumpre fazermos uma observação quanto aos descontos<br />

previdenciários.<br />

Sabemos que há contribuições previdenciárias cujo recolhimento é de<br />

responsabilidade do empregador, enquanto outras contribuições são devidas<br />

pelo empregado. Acr<strong>ed</strong>itamos que não deverão ser descontadas da base de<br />

cálculo dos honorários advocatícios apenas a quota-parte de<br />

responsabilidade do trabalhador. Assim, as contribuições previdenciárias<br />

devidas pelo empregador deverão ser descontadas da base de cálculo dos<br />

honorários advocatícios, pois não correspondem aos benefícios auferidos<br />

pelo cliente 82 .


5. HONORÁRIOS PERICIAIS<br />

5.1. Assistente técnico<br />

Súmula nº 341 do <strong>TST</strong>. Honorários do Assistente Técnico<br />

A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários,<br />

ainda que venc<strong>ed</strong>ora no objeto da perícia.<br />

O art. 3º da Lei nº 5.584/70, o qual revogou tacitamente o art. 826 da<br />

CLT, disciplina:<br />

Art. 3º Os exames periciais serão realizados por perito<br />

único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega<br />

do laudo.<br />

Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de<br />

um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no<br />

mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser<br />

desentranhado dos autos.<br />

Pelo referido dispositivo depreende-se que o perito será indicado pelo<br />

juiz, podendo as partes indicar assistentes, sendo neste último caso faculdade<br />

da parte. Registra-se que, conquanto aludido artigo permita apenas um perito<br />

único, admite-se a existência de mais de um perito indicado pelo juiz quando<br />

se tratar de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento<br />

especializado, aplicando-se subsidiariamente o art. 475 do NCPC 83 .<br />

Os honorários do perito indicado pelo juiz serão pagos pela parte<br />

sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça<br />

gratuita, conforme dispõe o art. 790-B da CLT.<br />

Por outro lado, o assistente do perito (assistente técnico) é profissional


de confiança da própria parte, não se sujeitando inclusive a imp<strong>ed</strong>imento e<br />

suspeição, como declinado no art. 466, §1º do NCPC.<br />

Assim, sendo a indicação do assistente técnico mera faculdade, bem<br />

como profissional de confiança da própria parte que o indicou, o ônus pelo<br />

pagamento de seus honorários fica a cargo de quem o nomeou, ainda que<br />

venc<strong>ed</strong>or no objeto da perícia.<br />

Por fim, cumpre destacar que o art. 84 do NCPC impõe que a<br />

remuneração do assistente técnico está incluída nas despesas processuais, o<br />

que já era previsto no art. 20, § 3º, CPC/73. No entanto, tal dispositivo não se<br />

aplica ao processo do trabalho, pois este tem regra própria sobre as despesas<br />

processuais disposta nos arts. 789, 789-A e 789-B, da CLT, não havendo,<br />

portanto, omissão a legitimar a aplicação do Novo CPC 84 .<br />

5.2. Atualização monetária<br />

Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Honorários periciais. Atualização monetária<br />

Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização<br />

monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de<br />

decisões judiciais.<br />

A questão que aqui se põe consiste em saber qual o critério de<br />

reajustamento dos honorários periciais, se de acordo com os utilizados nos<br />

créditos de natureza civil ou trabalhista.<br />

A Lei nº 7.738/89 foi precisa ao regulamentar que os débitos trabalhistas<br />

seriam corrigidos pelos índices da caderneta de poupança, o que a partir da<br />

<strong>ed</strong>ição da Lei nº 8.177/1991 ficou definido como sendo pela TR, modificado<br />

para TRD pela Lei nº 9.069/1995. Com o advento desta última lei, permitiu-se<br />

a aplicação da TRD, apenas nas operações realizadas nos mercados<br />

financeiros, de valores mobiliários, de seguros, de previdência privada, de


capitalização e de futuros (art. 27, § 5º), incidindo nas demais operações o<br />

IPC-r. Além disso, o § 6º do art. 27 manteve a aplicação da TR para os<br />

débitos trabalhistas.<br />

Há de se observar que a TR também pode ser utilizada como índice de<br />

correção monetária, como se fez em muitos contratos 85 , sendo objeto<br />

inclusive de súmula pelo STJ (Súmula nº 295).<br />

Todavia, o <strong>TST</strong> entendeu pela não incidência da TR nos honorários<br />

periciais, uma vez que o art. 39, da Lei nº 8.177/91 faz referência expressa<br />

aos débitos trabalhistas não satisfeitos pelo empregador, não incluindo assim<br />

as demais despesas processuais, entre elas os honorários do perito. Isso<br />

ocorre porque os débitos trabalhistas são de natureza alimentar, tendo,<br />

portanto, regramento próprio de atualização (taxa TR).<br />

Com efeito, a atualização dos honorários periciais segue os critérios<br />

adotados para os créditos civis, incidindo assim o art. 1º da Lei nº 6.899/81, o<br />

qual é aplicado aos débitos resultantes de decisões judiciais. O índice de<br />

atualização será o IPCA-E, como declinado no art. 5º, parágrafo único, da<br />

Resolução nº 66/2<strong>01</strong>0 do CSJT 86 . Referido índice é o adotado pelo Banco<br />

Central como m<strong>ed</strong>ida da meta inflacionária.<br />

Em suma, os débitos trabalhistas serão atualizados pela TR 87 , enquanto<br />

os honorários periciais, pelo IPCA-E.<br />

5.3. Depósito prévio. Mandado de segurança


Orientação Jurisprudencial nº 98 da SDI – II. Mandado de segurança. Cabível para atacar exigência de<br />

depósito prévio de honorários periciais<br />

É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o<br />

processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia,<br />

independentemente do depósito.<br />

Os arts. 82 e 95 do NCPC rezam que as despesas processuais, nelas<br />

incluídos os honorários periciais, devem ser antecipadas por aqueles que<br />

requerem, cabendo ao autor nas hipóteses de requerimento por ambas as<br />

partes, pelo juiz ou pelo Ministério Público.<br />

A CLT, por sua vez, disciplina apenas a responsabilidade pelo<br />

pagamento final dos honorários do perito (art. 790-B), nada versando sobre<br />

sua antecipação.<br />

Conquanto a CLT seja omissa a respeito da antecipação dos honorários<br />

periciais, os artigos do CPC são incompatíveis com o processo do trabalho,<br />

afastando-se assim sua aplicação subsidiária (CLT, art. 769). Isso ocorre<br />

porque, na seara trabalhista, vige a gratuidade da justiça, além do que os<br />

créditos postulados, em regra, são de natureza alimentar.<br />

Assim, exigir a antecipação dos honorários periciais gerará ônus não<br />

previsto no âmbito do processo do trabalho, ferindo assim direito líquido e<br />

certo das partes a ser tutelado por meio do mandado de segurança.<br />

Ressaltamos que, sendo a parte requerente beneficiária da justiça<br />

gratuita, os honorários periciais poderão ser antecipados com recursos do<br />

orçamento da União, como se observa pela Resolução nº 66/2<strong>01</strong>0 do CSJT. 88<br />

Por fim, consignamos que a Emenda Constitucional nº 45/04 ampliou a<br />

competência da Justiça Laboral atribuindo-lhe o julgamento das ações<br />

decorrentes da relação de trabalho. Dessa forma, a gratuidade anunciada


somente deve ser observada nas ações decorrentes da relação de emprego,<br />

não sendo aproveitada nas ações derivadas da relação de trabalho, em que<br />

serão aplicados os arts. 82 e 95 do NCPC, conforme disciplinou o art. 6º,<br />

parágrafo único, da Instrução Normativa nº 27 do <strong>TST</strong>.<br />

5.4. Honorários periciais. Beneficiário da justiça gratuita<br />

Súmula nº 457 do <strong>TST</strong>. Honorários periciais. Beneficiário da justiça gratuita. Responsabilidade da União<br />

pelo pagamento. Resolução nº 66/2<strong>01</strong>0 do CSJT. Observância.<br />

A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia<br />

for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o proc<strong>ed</strong>imento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da<br />

resolução n.º 66/2<strong>01</strong>0 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.<br />

A Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, reconheceu<br />

como direito fundamental “a assistência jurídica integral e gratuita aos que<br />

comprovarem insuficiência de recursos”.<br />

Como forma de efetivar referido direito, a CLT afastou a necessidade de<br />

pagamento de honorários do perito ao beneficiário da justiça gratuita,<br />

quando sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B). Com efeito, mesmo que<br />

a parte tenha perdido a questão relativa à perícia, não deverá arcar com os<br />

honorários do perito quando for beneficiária da justiça gratuita, uma vez que<br />

eles estão inseridos na gratuidade deferida, nos termos do art. 98, § 1º, VI do<br />

NCPC 89 .<br />

Contudo, não se pode exigir que o perito preste seus serviços sem<br />

qualquer retribuição, pois o expert não faz assistencialismo nos autos, mas<br />

exerce munus público e atividade profissional que deve ser remunerada.<br />

Dessa forma, o Estado se incumbe de arcar com os honorários<br />

periciais, a fim de resguardar o benefício da justiça gratuita e não violar<br />

direito de outrem, como declina a Resolução nº 66/2<strong>01</strong>0, como se verifica a


seguir:<br />

Art. 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão<br />

destinar recursos orçamentários para:<br />

I – o pagamento de honorários periciais, sempre que à<br />

parte sucumbente na pretensão for conc<strong>ed</strong>ido o benefício<br />

da justiça gratuita;<br />

II – o pagamento de honorários a tradutores e intérpretes,<br />

que será realizado após atestada a prestação dos serviços<br />

pelo juízo processante, de acordo com a tabela constante<br />

do Anexo.<br />

§ 1º Os valores serão consignados sob a rubrica<br />

“Assistência Judiciária a Pessoas Carentes”, em montante<br />

estimado que atenda à demanda da Região, segundo<br />

parâmetros que levem em conta o movimento processual.<br />

§ 2º O juiz poderá ultrapassar em até 3 (três) vezes os<br />

valores fixados na tabela constante do Anexo, observados<br />

o grau de especialização do tradutor ou intérprete e a<br />

complexidade do trabalho, comunicando-se ao<br />

Correg<strong>ed</strong>or do Tribunal.<br />

Art. 2º A responsabilidade da União pelo pagamento de<br />

honorários periciais, em caso de concessão do benefício<br />

da justiça gratuita, está condicionada ao atendimento<br />

simultâneo dos seguintes requisitos:<br />

I – fixação judicial de honorários periciais;


II – sucumbência da parte na pretensão objeto da perícia;<br />

III – trânsito em julgado da decisão.<br />

§ 1º A concessão da justiça gratuita a empregador, pessoa<br />

física, dependerá da comprovação de situação de carência<br />

que inviabilize a assunção dos ônus decorrentes da<br />

demanda judicial.<br />

§ 2º O pagamento dos honorários poderá ser antecipado,<br />

para despesas iniciais, em valor máximo equivalente a R$<br />

350,00 (trezentos e cinquenta reais), efetuando-se o<br />

pagamento do saldo remanescente após o trânsito em<br />

julgado da decisão, se a parte for beneficiária de justiça<br />

gratuita.<br />

§ 3º No caso de reversão da sucumbência, quanto ao<br />

objeto da perícia, caberá ao reclamado-executado<br />

ressarcir o erário dos honorários periciais adiantados,<br />

m<strong>ed</strong>iante o recolhimento da importância adiantada em<br />

GRU – Guia de Recolhimento da União, em código<br />

destinado ao Fundo de “assistência judiciária a pessoas<br />

carentes”, sob pena de execução específica da verba. (NR)<br />

Art. 3º Em caso de concessão do benefício da justiça<br />

gratuita, o valor dos honorários periciais, observado o<br />

limite de R$ 1.000,00 (um mil reais), será fixado pelo juiz,<br />

atendidos:<br />

I– a complexidade da matéria;<br />

II– o grau de zelo profissional;


III– o lugar e o tempo exigidos para a prestação do<br />

serviço;<br />

IV– as peculiaridades regionais.<br />

Parágrafo único. A fixação dos honorários periciais, em<br />

valor maior do que o limite estabelecido neste artigo,<br />

deverá ser devidamente fundamentada.<br />

Art. 4º Havendo disponibilidade orçamentária, os valores<br />

fixados nesta Resolução serão reajustados anualmente no<br />

mês de janeiro, com base na variação do IPCA-E do ano<br />

anterior ou outro índice que o substitua, por ato normativo<br />

do Presidente do Tribunal.<br />

Art. 5º O pagamento dos honorários efetuar-se-á m<strong>ed</strong>iante<br />

determinação do presidente do Tribunal, após requisição<br />

exp<strong>ed</strong>ida pelo Juiz do feito, observando-se,<br />

rigorosamente, a ordem cronológica de apresentação das<br />

requisições e as d<strong>ed</strong>uções das cotas previdenciárias e<br />

fiscais, sendo o valor líquido depositado em conta<br />

bancária indicada pelo perito, tradutor ou intérprete.<br />

Parágrafo único. O valor dos honorários será atualizado<br />

pelo IPCAE ou outro índice que o substitua, a partir da<br />

data do arbitramento até o seu efetivo pagamento. (...)<br />

Da análise da Resolução nº 66/2<strong>01</strong>0 supracitada é possível verificar que<br />

o pagamento dos honorários periciais ao beneficiário da justiça gratuita<br />

somente será custeado pela União quando cumulativamente forem<br />

preenchidos 3 requisitos: 1) o juiz fixar; 2) sucumbência da parte na


pretensão objeto da perícia e 3) trânsito em julgado.<br />

Do primeiro requisito exclui-se o pagamento do assistente do perito,<br />

uma vez que é indicado pela parte (Súmula nº 341 do <strong>TST</strong>). O segundo indica<br />

que, somente quando a parte beneficiária da justiça gratuita for sucumbente<br />

no objeto da perícia, a União suportará com o ônus dos honorários periciais,<br />

até porque, se a parte for venc<strong>ed</strong>ora no objeto da perícia, será a outra parte<br />

(em regra, o empregador) que deverá pagar os honorários do perito. Por<br />

fim, o terceiro requisito impõe que a discussão tenha sido sepultada por<br />

meio da formação da coisa julgada.<br />

Interessante notar que a referida resolução permitiu ao juiz a<br />

antecipação dos honorários periciais, de modo que, sendo o beneficiário da<br />

justiça gratuita venc<strong>ed</strong>or no objeto da perícia, a parte vencida, no fim, deverá<br />

ressarcir os cofres públicos.<br />

Registramos ainda que a resolução em comentário, dando amplo acesso<br />

ao Judiciário, admitiu a concessão da justiça gratuita ao empregador, desde<br />

que seja pessoa física 90 e comprove a situação de carência que inviabilize a<br />

assunção dos ônus decorrentes da demanda judicial.<br />

O NCPC, acompanhando o entendimento do C. <strong>TST</strong>, passa a disciplinar<br />

expressamente o pagamento dos honorários periciais quando a<br />

responsabilidade for do beneficiário da justiça gratuita, estabelecendo o art.<br />

95, §§ 3º a 5º, o que segue:<br />

§ 3º Quando o pagamento da perícia for de<br />

responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça,<br />

ela poderá ser:<br />

I – custeada com recursos alocados no orçamento do ente


público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou<br />

por órgão público conveniado;<br />

II – paga com recursos alocados no orçamento da União,<br />

do Estado ou do Distrito F<strong>ed</strong>eral, no caso de ser realizada<br />

por particular, hipótese em que o valor será fixado<br />

conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua<br />

omissão, do Conselho Nacional de Justiça.<br />

§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado<br />

da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que<br />

promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento<br />

das despesas processuais, a execução dos valores gastos<br />

com a perícia particular ou com a utilização de servidor<br />

público ou da estrutura de órgão público, observando-se,<br />

caso o responsável pelo pagamento das despesas seja<br />

beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98,<br />

§ 2º.<br />

§ 5º Para fins de aplicação do § 3º, é v<strong>ed</strong>ada a utilização de<br />

recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.<br />

Observa-se que o NCPC mantém a sistemática da Resolução nº 66/2<strong>01</strong>0,<br />

quando a perícia for realizada por perito particular, impondo seu pagamento<br />

pela União no valor descrito na respectiva resolução.<br />

Além disso, inova ao possibilitar, de forma expressa, a realização de<br />

perícia por servidores do Poder Judiciário ou de outros órgãos públicos<br />

conveniados, conforme se verifica no art. 95, §3º, I, do NCPC. De acordo<br />

com Carreira Alvim, referida previsão teve o objetivo de “neutralizar a<br />

jurisprudência que se formou nos tribunais, contrária à indicação de


servidores de entes públicos para a realização de prova técnica, por falta de<br />

previsão legal, devendo o adiantamento ser feito pelo Estado ao qual<br />

incumbe prestar assistência judiciária aos necessitados”. 91<br />

6. JUSTIÇA GRATUITA<br />

Inicialmente, cumpre distinguir assistência judiciária gratuita de<br />

benefício da justiça gratuita. Aquela é gênero, enquanto este é espécie.<br />

A assistência judiciária gratuita é o direito de postular em juízo sem ter<br />

que pagar as despesas do processo e os honorários ao seu advogado,<br />

conc<strong>ed</strong>ido àquele que está em estado de miserabilidade. Tal assistência, no<br />

processo do trabalho, é oferecida pelo sindicato da categoria, conforme se<br />

depreende do art. 14 da Lei nº 5.584/70.<br />

Por outro lado, o benefício da justiça gratuita encontra-se<br />

regulamentado, atualmente, no art. 790, § 3º, da CLT e nos arts. 98 a 102 do<br />

NCPC 92 , consistindo na possibilidade de a parte postular em juízo sem ter<br />

que arcar com as despesas processuais, ante a declaração de sua<br />

miserabilidade. Assim, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, ela poderá ser<br />

deferida a requerimento ou de ofício, independentemente de a parte estar<br />

assistida pelo sindicato ou advogado particular, desde que perceba salário<br />

igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declare não estar em<br />

condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento<br />

próprio ou de sua família.<br />

A isenção do pagamento das despesas processuais engloba as taxas ou<br />

custas judiciais; selos postais; despesas com publicação na imprensa oficial;<br />

a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do<br />

empregador salário integral, como se em serviço estivesse; as despesas com<br />

a realização de exame de código genético – DNA – e de outros exames


considerados essenciais; os honorários do advogado e do perito e a<br />

remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de<br />

versão em português de documento r<strong>ed</strong>igido em língua estrangeira; o custo<br />

com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração<br />

da execução; os depósitos previstos em lei para interposição de recurso 93 ,<br />

para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes<br />

ao exercício da ampla defesa e do contraditório; e os emolumentos devidos a<br />

notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação<br />

ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou<br />

à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido conc<strong>ed</strong>ido<br />

(NCPC, art. 98, §1º do NCPC).<br />

Com efeito, verifica-se que a assistência judiciária gratuita exige<br />

cumulativamente a assistência pelo sindicato e a concessão do benefício da<br />

justiça gratuita. Já o benefício da justiça gratuita está ligado tão somente à<br />

isenção do pagamento das despesas processuais, ante o estado de<br />

miserabilidade da parte, esteja ela assistida ou não pelo sindicato.<br />

6.1. Momento oportuno para requerimento<br />

Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Justiça gratuita. Requerimento de isenção de<br />

despesas processuais. Momento oportuno<br />

O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase<br />

recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.<br />

O benefício da justiça gratuita encontra-se regulamentado no art. 790, §<br />

3º, da CLT, bem como nos arts. 98 a 102 do NCPC 94 .<br />

Declina a CLT que referido benefício poderá ser conc<strong>ed</strong>ido a<br />

requerimento ou de ofício pelo juiz em qualquer instância.<br />

O NCPC, por sua vez, esclarece no artigo 99 que o p<strong>ed</strong>ido de gratuidade


da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição<br />

para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Ademais, de acordo<br />

com o artigo 99, §1º, se o p<strong>ed</strong>ido for superveniente à primeira manifestação<br />

da parte na instância, poderá ser formulado por simples petição, nos autos do<br />

próprio processo e não suspenderá seu curso. Dessa forma, observa-se que o<br />

benefício da justiça gratuita poderá ser requerido e conc<strong>ed</strong>ido em qualquer<br />

tempo, mesmo porque, referido benefício é fruto do estado econômico da<br />

parte, podendo, portanto, advir a qualquer tempo.<br />

O <strong>TST</strong> fez uma ressalva quanto ao seu requerimento na fase recursal,<br />

admitindo-o apenas quando formulado dentro do prazo recursal. Isso ocorre<br />

porque o pagamento das custas processuais estabelecidas na decisão é um<br />

pressuposto recursal. Assim, se a parte não requerer o benefício da justiça<br />

gratuita no prazo alusivo ao recurso, este será julgado deserto, prejudicando<br />

os demais atos processuais. Exemplo:<br />

Sentença não reconhece o vínculo de emprego e,<br />

consequentemente, as horas extras postuladas, condenando<br />

o reclamante ao pagamento das custas processuais. Diante<br />

disso, o reclamante interpõe recurso ordinário sem o<br />

recolhimento das custas processuais. O juiz de primeiro<br />

grau denega seguimento ao recurso, ante a deserção.<br />

Assim, o reclamante interpõe agravo de instrumento para<br />

destrancar o recurso ordinário, requerendo nesta<br />

oportunidade o benefício da justiça gratuita. Nesse caso,<br />

como não houve pagamento das custas processuais no<br />

momento adequado, ficará mantida a deserção do recurso<br />

ordinário prejudicando a análise do agravo de<br />

instrumento.


É importante destacar que isso não significa que o benefício da justiça<br />

gratuita não poderá ser conc<strong>ed</strong>ido após o prazo recursal. Como visto, ele<br />

pode ser requerido e conc<strong>ed</strong>ido a qualquer tempo, inclusive após o prazo<br />

recursal. Agora o que precisa ficar claro é que a concessão do benefício<br />

depois do vencimento do prazo recursal será incapaz de restaurar o recurso<br />

não conhecido por ausência do pagamento das custas processuais (deserção).<br />

Atente-se ainda para o fato de que o art. 789, § 1º, da CLT permite o<br />

pagamento das custas e sua comprovação nos autos dentro do prazo do<br />

recurso e não, necessariamente, no momento de sua interposição.<br />

Ademais, o NCPC, em seu art. 99, § 7º, estabelece que o requerimento<br />

da justiça gratuita na fase recursal dispensa o recorrente da comprovação do<br />

preparo. Caso o p<strong>ed</strong>ido de gratuidade da justiça seja indeferido, deverá ser<br />

fixado prazo para o pagamento do preparo.<br />

O mesmo entendimento deverá ser adotado no processo do trabalho, a<br />

fim de se afastar o elemento surpresa do indeferimento e o consequente não<br />

conhecimento do recurso. A concessão de prazo para pagamento respalda-se<br />

no princípio da boa-fé objetiva, bem como no princípio da primazia da<br />

decisão de mérito. No mesmo sentido, o Enunciado nº 246 do Fórum<br />

Permanente de Processualistas Civis dispõe:<br />

Enunciado nº 246. Dispensa-se o preparo do recurso<br />

quando houver p<strong>ed</strong>ido de justiça gratuita em s<strong>ed</strong>e recursal,<br />

consoante art. 99, §6º, aplicável ao processo do trabalho.<br />

Se o p<strong>ed</strong>ido for indeferido, deve ser fixado prazo para o<br />

recorrente realizar o recolhimento.<br />

Do exposto, conclui-se que o benefício da justiça gratuita poderá ser<br />

requerido e conc<strong>ed</strong>ido em qualquer fase processual, desde que, na fase


ecursal, seja postulado no prazo alusivo ao recurso, sob pena de deserção.<br />

Ademais, conforme prescreve o NCPC, caso o requerimento seja indeferido<br />

na fase recursal, deverá ser fixado prazo para que o recorrente realize o<br />

recolhimento.<br />

6.2. Declaração de pobreza. Comprovação.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Honorários advocatícios. Assistência judiciária.<br />

Declaração de pobreza. Comprovação<br />

Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a<br />

simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua<br />

situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova r<strong>ed</strong>ação à Lei nº 1.060/50).<br />

O art. 14, §§ 2º e 3º, da Lei nº 5.584/70 prevê que a situação econômica<br />

do trabalhador será comprovada por meio de atestado fornecido pelo<br />

Ministério do Trabalho e Emprego e, em sua falta, pelo Delegado de Polícia.<br />

No mesmo sentido, estabelecia o antigo art. 4º da Lei nº 1.060/50 que a<br />

situação econômica se comprovava por meio de atestado, o qual era<br />

exp<strong>ed</strong>ido pela autoridade policial ou pelo Prefeito Municipal.<br />

Ocorre, no entanto, que, com o advento da Lei nº 7.510/86, referido art.<br />

4º foi consideravelmente alterado, afastando-se a necessidade de atestado<br />

para comprovação da situação econômica, declinando que “a parte gozará<br />

dos benefícios da assistência judiciária, m<strong>ed</strong>iante simples afirmação, na<br />

própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do<br />

processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua<br />

família”.<br />

Nesse contexto, com base no art. 5º, LXXIV, da CF/88, o C. <strong>TST</strong><br />

reconheceu a revogação tácita dos §§ 2º e 3º do art. 14 da Lei nº 5584/70,<br />

razão pela qual passou a aplicar integralmente o disposto no art. 4º da Lei


1.060/50.<br />

Suc<strong>ed</strong>e que o Novo CPC, expressamente, revogou o art. 4º da Lei<br />

1.060/50 (art. 1.072, III do NCPC).<br />

Conquanto tenha havido a revogação do referido dispositivo, não há<br />

que se restaurar a aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 14 da Lei nº 5.584/70, uma<br />

vez que não se admite a repristinação implícita no direito brasileiro, como se<br />

depreende do art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às normas do direito<br />

brasileiro, in verbis:<br />

§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se<br />

restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.<br />

Além disso, o Novo CPC passa a prever o benefício da justiça gratuita,<br />

mantendo a mesma sistemática anterior. Desse modo, declina que a alegação<br />

de insuficiência d<strong>ed</strong>uzida exclusivamente por pessoa natural será<br />

considerada como verdadeira (art. 99, § 3º), permitindo que o p<strong>ed</strong>ido possa<br />

ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de<br />

terceiro no processo ou em recurso (art. 99, caput) e, se o p<strong>ed</strong>ido for<br />

superveniente à primeira manifestação da parte na instância, por simples<br />

petição (art. 99, § 1º).<br />

Assim, não há exigência de atestado para demonstrar a situação<br />

econômica da parte, bastando uma simples declaração na própria petição<br />

inicial, que pode ser feita pela parte ou pelo procurador. Neste último caso,<br />

atente-se para o fato de que o NCPC exige que a procuração contenha<br />

poderes expressos para assinar declaração de hipossuficiência econômica<br />

(art. 105).<br />

Por fim, é importante destacar que, na hipótese de pessoa jurídica, a


concessão do benefício da justiça gratuita não decorre de simples<br />

declaração, mas de demonstração inequívoca da fragilidade econômica, o<br />

que significa que referida orientação jurisprudencial não se aplica às pessoas<br />

jurídicas. Este posicionamento se aplica inclusive para o p<strong>ed</strong>ido formulado<br />

pelo sindicato, quando atua como substituto processual 95 . Aliás, o próprio<br />

NCPC faz a ressalva de que a presunção de veracidade apenas ocorre quando<br />

se tratar exclusivamente de pessoa natural (art. 99, §3º), ou seja, a declaração<br />

da pessoa jurídica não provoca presunção de sua miserabilidade, impondo a<br />

comprovação cabal da sua incapacidade financeira.<br />

6.3. Declaração de pobreza. Mandato. Poderes específicos<br />

Orientação Jurisprudencial nº 331 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Justiça gratuita. Declaração de insuficiência<br />

econômica. Mandato. Poderes específicos desnecessários<br />

Desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência<br />

econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br />

O benefício da justiça gratuita confere à parte a isenção do pagamento<br />

de taxas ou custas judiciais; selos postais; despesas com publicação na<br />

imprensa oficial; a indenização devida à testemunha que, quando empregada,<br />

receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; as<br />

despesas com a realização de exame de código genético – DNA – e de outros<br />

exames considerados essenciais; os honorários do advogado e do perito e a<br />

remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de<br />

versão em português de documento r<strong>ed</strong>igido em língua estrangeira; o custo<br />

com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração<br />

da execução; os depósitos previstos em lei para interposição de recurso 96 ,<br />

para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes<br />

ao exercício da ampla defesa e do contraditório; e os emolumentos devidos a<br />

notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação


ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou<br />

à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido conc<strong>ed</strong>ido,<br />

nos termos do artigo 98, §1º do NCPC.<br />

Para se beneficiar de tais isenções, a parte 97 , na Justiça do Trabalho,<br />

deve ser enquadrada em duas hipóteses: a) receber salário igual ou inferior<br />

ao dobro do mínimo legal; b) ou declarar, sob as penas da lei, que não está<br />

em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento<br />

próprio ou de sua família (CLT, art. 790, § 3º).<br />

A declaração a que faz referência o artigo 790, § 3º, da CLT pode ser<br />

feita por meio de simples afirmação do declarante ou do advogado na petição<br />

inicial, não havendo necessidade de ser realizada em documento separado<br />

(OJ nº 304 da SDI – I do <strong>TST</strong>), tendo presunção de veracidade. De acordo<br />

com o art. 99 do NCPC, o p<strong>ed</strong>ido da justiça gratuita pode ser realizado na<br />

petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no<br />

processo ou em recurso. Caso não seja realizada na primeira manifestação<br />

da parte na instância, o p<strong>ed</strong>ido poderá ser formulado por petição simples,<br />

nos autos do próprio processo (art. 99, §1º do NCPC), presumindo-se<br />

verdadeira a alegação de insuficiência d<strong>ed</strong>uzida exclusivamente por pessoa<br />

natural (art. 99, §3º do NCPC).<br />

Dúvida surgiu, porém, se referida declaração, quando firmada pelo<br />

advogado, exigia poderes específicos na procuração ou se a cláusula ad<br />

judicia é capaz de conferir poderes ao patrono para praticar tal ato.<br />

O Tribunal Superior do Trabalho entendeu que os poderes de foro<br />

(cláusula ad judicia) são suficientes para que o advogado possa declarar na<br />

petição inicial o estado de miserabilidade do trabalhador, não se exigindo,<br />

portanto, poderes específicos. O <strong>TST</strong> justifica seu posicionamento com base


no art. 1º da Lei nº 7.115/83, o qual estabelece que a declaração destinada a<br />

fazer prova da dependência econômica pode ser firmada pelo próprio<br />

interessado ou por procurador bastante. Entende a C. Corte Trabalhista que a<br />

expressão “procurador bastante” indica o advogado que atua em juízo<br />

munido de procuração com poderes para o foro em geral. A propósito,<br />

fundamenta o Tribunal Superior que o art. 38 do CPC/73 não exigia poderes<br />

específicos para se firmar declaração de pobreza.<br />

Todavia, o Novo CPC passa a tratar expressamente sobre o tema, de<br />

modo diverso do entendimento da Corte trabalhista.<br />

Com efeito, o artigo 105, caput, do NCPC estabelece que<br />

a procuração geral para o foro, outorgada por<br />

instrumento público ou particular assinado pela parte,<br />

habilita o advogado a praticar todos os atos do processo,<br />

exceto receber citação, confessar, reconhecer a<br />

proc<strong>ed</strong>ência do p<strong>ed</strong>ido, transigir, desistir, renunciar ao<br />

direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação,<br />

firmar compromisso e assinar declaração de<br />

hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula<br />

específica (Grifo nosso).<br />

Portanto, o referido artigo impõe que a declaração de pobreza decorre<br />

de poderes específicos, não estando incluído na cláusula de foro geral. Desse<br />

modo, a ratio decidendi (fundamentos determinantes) desta súmula foi<br />

alterada, de modo que acr<strong>ed</strong>itamos que a OJ nº 331 da SDI-I do <strong>TST</strong> deverá<br />

ser cancelada.<br />

Ademais, antes mesmo do advento do novo CPC já anunciávamos a<br />

necessidade de cancelamento desta orientação. É que, conquanto tenha a


declaração de miserabilidade presunção de veracidade, ela poderá ser<br />

impugnada, sendo capaz de produzir efeitos civis e inclusive criminais, em<br />

caso de declaração falsa. Isso quer dizer que a declaração poderá produzir<br />

efeitos para além dos atos meramente processuais, ocasionando prejuízos<br />

para a parte.<br />

Dessa forma, diante das sanções decorrentes da declaração de pobreza,<br />

já defendíamos a necessidade de poderes específicos para sua<br />

formalização 98 . Assim não agindo, o advogado estaria assumindo o risco de<br />

poder ser responsabilizado civil e criminalmente na hipótese de declaração<br />

falsa.<br />

Nosso entendimento, portanto, foi contemplado no art. 105, caput, do<br />

NCPC exigindo o cancelamento da presente orientação.<br />

7. LITISCONSÓRCIO<br />

7.1. Procuradores distintos. Prazo 99<br />

Orientação Jurisprudencial nº 310 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Litisconsortes. Procuradores distintos. Prazo em<br />

dobro. Art. 191 do CPC. Inaplicável ao processo do trabalho<br />

A regra contida no art. 191 do CPC 99 é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua<br />

incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.<br />

A configuração tríplice da relação processual representa um “esquema<br />

mínimo”, estando presentes três sujeitos: Estado-Juiz, autor e réu 100 . Pode<br />

ocorrer, no entanto, a introdução de outros sujeitos na relação, surgindo o<br />

fenômeno da pluralidade de partes.<br />

Nessa pluralidade tem-se o litisconsórcio, que consiste na possibilidade<br />

de duas ou mais pessoas figurarem no polo ativo, passivo, ou em ambos os<br />

polos da relação processual.


Diante da pluralidade de sujeitos no polo da relação, pode ocorrer de as<br />

partes terem diferentes procuradores, como ocorre, por exemplo, quando<br />

duas empresas são representadas por advogados distintos.<br />

Nesse caso, o Código de Processo Civil de 1973 estabelecia, no art. 191,<br />

que “quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão<br />

contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral,<br />

para falar nos autos”.<br />

O NCPC reproduz o teor de referido dispositivo em seu artigo 229 1<strong>01</strong> ,<br />

especificando, porém, que os litisconsortes terão prazos contados em dobro,<br />

desde que os advogados sejam de escritórios de advocacia distintos. Além<br />

disso, em duas hipóteses, afastou a dobra dos prazos, como se observa pelo<br />

teor dos § § 1º e 2º do art. 229, in verbis:<br />

§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo<br />

apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um<br />

deles 102 .<br />

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em<br />

autos eletrônicos.<br />

Na presente orientação, a questão travada cinge-se à aplicação desse<br />

dispositivo na seara trabalhista.<br />

Já na época do CPC/73, entendeu o <strong>TST</strong>, de forma acertada a nosso ver,<br />

que o processo do trabalho tem como sustentáculo o princípio da celeridade<br />

e efetividade processual, de modo que criou regras próprias de prazos<br />

processuais a fim de entregar de forma mais célere e eficaz o bem da vida à<br />

parte venc<strong>ed</strong>ora, que, em regra, é o empregado. Isso ocorre porque o<br />

processo do trabalho, como instrumento do direito material, busca tutelar os


direitos fundamentais (sociais) e o direito alimentar.<br />

Nesse contexto, o art. 769 da CLT autoriza a aplicação do processo<br />

comum, tão somente quando for compatível com o processo trabalhista, o<br />

que não ocorre no caso em questão, vez que o art. 191 do CPC/73 (atual art.<br />

229 do NCPC) contraria a celeridade processual.<br />

A propósito, o legislador, quando pretendeu conferir prazos<br />

diferenciados no processo do trabalho, o fez de forma expressa, como se<br />

verifica pelo art. 1º, inciso III, do Decreto-Lei nº 779/69, que confere prazo<br />

em dobro para a União, Estados, municípios, Distrito F<strong>ed</strong>eral, autarquias<br />

f<strong>ed</strong>erais e fundações de direito público recorrerem.<br />

Registramos que a Emenda Constitucional nº 45/04 ampliou a<br />

competência da Justiça do Trabalho para além das relações de emprego,<br />

atribuindo-lhe a competência para julgar as ações decorrentes da relação de<br />

trabalho. Entendemos, porém, que, mesmo para as ações decorrentes da<br />

relação do trabalho, também não deve ser aplicado o art. 229 do NCPC, sob<br />

pena de afastar uma das principais bases do processo do trabalho e da Justiça<br />

do Trabalho, qual seja, a celeridade. Ademais, a Instrução Normativa nº<br />

27/05 impõe a tais ações os ritos e prazos do processo do trabalho (arts. 1º e<br />

2º).<br />

Dessa forma, considerando-se que a ratio decidendi (fundamento<br />

determinante) da orientação jurisprudencial nº 310 da SDI-I do <strong>TST</strong> foi<br />

conservada, ela deverá ser mantida, apenas havendo necessidade de<br />

adequação do número do dispositivo em referência, que passa a ser o art. 229<br />

do NCPC.<br />

Assim, mesmo que os litisconsortes tenham advogados distintos, não<br />

haverá duplicação dos prazos processuais, sendo inaplicável ao processo do


trabalho o art. 229 do NCPC.<br />

Por fim, é interessante observar que, embora os supracitados parágrafos<br />

do art. 229 do NCPC sigam a diretriz do processo laboral, desnecessária a<br />

incidência no processo do trabalho, vez que, como dito, nessa seara em<br />

nenhuma hipótese o prazo será dobrado quando presentes litisconsortes com<br />

procuradores distintos.<br />

7.2. Ação rescisória<br />

Súmula nº 406 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Litisconsórcio. Necessário no polo passivo e facultativo no ativo.<br />

Inexistente quanto aos substituídos pelo sindicato<br />

I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma<br />

comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da<br />

indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação<br />

de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode<br />

condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais<br />

para retomar a lide.<br />

II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a<br />

decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência<br />

de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.<br />

I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da<br />

demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite<br />

solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em<br />

relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de<br />

autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do<br />

litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos<br />

litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.<br />

O litisconsórcio consiste na possibilidade de duas ou mais pessoas<br />

figurarem no polo ativo, passivo, ou em ambos os polos da relação<br />

processual.<br />

Referido instituto é classificado de quatro formas: a) quanto à posição,<br />

podendo ser ativo, passivo ou misto; b) quanto à obrigatori<strong>ed</strong>ade, sendo<br />

facultativo ou necessário; c) quanto ao resultado, dividindo-se em simples e


unitário; d) quanto ao momento de formação, tem-se o inicial e o ulterior.<br />

Registra-se que tais classificações podem ser conjugadas.<br />

Para os comentários da presente súmula, cumpre analisar a classificação<br />

quanto à obrigatori<strong>ed</strong>ade e aos resultados.<br />

Diz-se litisconsórcio facultativo quando for opção das partes formá-lo.<br />

Por outro lado, o litisconsórcio necessário é aquele que deve ser formado<br />

obrigatoriamente, independentemente da vontade das partes, seja por<br />

imposição legal ou pela própria natureza da relação jurídica.<br />

Discute-se na doutrina se seria possível a existência de litisconsórcio<br />

necessário ativo. Para parte da doutrina há cabimento desse litisconsórcio, de<br />

modo que somente poderá ser iniciada a demanda após a inclusão de todos<br />

os litisconsortes no polo ativo da relação processual, sob pena de o processo<br />

ser extinto sem resolução do mérito. Para a outra parte da doutrina e da<br />

jurisprudência não se pode exigir que alguém proponha demanda sem sua<br />

própria vontade, razão pela qual entende esse segmento que não é admissível<br />

o litisconsórcio ativo necessário. Além disso, essa corrente critica a primeira<br />

com o fundamento de que, embora o ordenamento resguarde o direito de<br />

quem não quer propor uma demanda, acaba por violar o direito de ação,<br />

porquanto o que pretende ajuizar a ação estará impossibilitado de fazê-la<br />

pela ausência de vontade do outro litisconsorte.<br />

Para solucionar o impasse e resguardar o direito de ambas as partes, a<br />

segunda corrente propõe que o sujeito que não quis litigar no polo ativo da<br />

relação seja incluído no polo passivo. Isso ocorre porque aquele que resiste<br />

a uma pretensão deve ser incluído no polo passivo da relação processual,<br />

independentemente do polo que ocupa na relação material. 103 Esse é o<br />

entendimento adotado pelo do C. <strong>TST</strong> nessa súmula, vez que reconhece


expressamente que o polo ativo da ação rescisória será facultativo, como<br />

forma de não impor a alguém demandar sem sua vontade e também<br />

resguardar o direito do que pretende demandar, podendo ajuizar sua<br />

demanda sem depender da anuência de outrem.<br />

Prosseguindo na classificação, o litisconsórcio pode ser dividido,<br />

quanto ao seu resultado, em simples ou unitário. Será simples quando o juiz<br />

puder decidir de modo diverso para cada um dos litisconsortes. Trata-se de<br />

mera possibilidade, nada imp<strong>ed</strong>indo que o juiz profira decisão idêntica. Por<br />

outro lado, o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação<br />

jurídica, o juiz estiver obrigado a decidir de maneira uniforme para todos os<br />

litisconsortes (NCPC, art. 116).<br />

O litisconsórcio necessário deriva da lei ou da natureza da relação<br />

jurídica. No primeiro caso, o litisconsórcio necessário pode gerar resultado<br />

simples ou unitário. Noutras palavras, o litisconsórcio necessário, quando<br />

decorrente da lei, poderá ser também um litisconsórcio simples, desde que a<br />

decisão possa ser diferente para cada um dos litisconsortes. É o que ocorre<br />

na ação de usucapião em que todos os vizinhos serão citados, mas a decisão<br />

não é uniforme para todos. Na segunda hipótese (natureza da relação<br />

jurídica), o litisconsórcio será necessário unitário, porque a relação jurídica<br />

é incindível, isto é, a relação jurídica é indivisível, impondo, por isso, uma<br />

decisão idêntica para todos os litisconsortes. Cita-se como exemplo a ação<br />

anulatória de cláusula de convenção coletiva, em que todos os sindicatos que<br />

firmaram a convenção devem participar do processo (necessário), sendo a<br />

decisão uniforme para todos (unitária), pois a convenção é válida ou inválida<br />

para todos, não podendo ser válida para uns e inválida para outros.<br />

Em resumo, quando o litisconsórcio necessário originar da lei, ele<br />

poderá ser simples ou unitário, mas, quando for necessário em decorrência


da natureza da relação jurídica, ele sempre será unitário.<br />

Transportando tais conceitos para a análise da presente súmula, é<br />

necessário esclarecer, inicialmente, que a ação rescisória possui dois<br />

momentos bem distintos: o juízo rescindendo e o juízo rescisório. No<br />

primeiro, busca-se a desconstituição da decisão transitada em julgado,<br />

enquanto no segundo haverá novo julgamento sobre a matéria, objeto de<br />

análise da sentença rescindida. Em outros termos, primeiramente<br />

desconstitui-se o julgado para em seguida proferir outro julgamento 104 .<br />

No juízo rescindendo, o litisconsórcio será unitário, porquanto a<br />

desconstituição do julgado deverá ser igual para todos os participantes do<br />

processo originário. Além disso, será necessário no polo passivo porque<br />

obrigatoriamente todos os integrantes do processo originário deverão<br />

participar da ação rescisória.<br />

Já, no juízo rescisório, o litisconsórcio seguirá a sorte do processo<br />

originário, porque a decisão dependerá dos p<strong>ed</strong>idos da ação originária,<br />

podendo ser um litisconsórcio simples ou unitário. Exemplificamos:<br />

João propõe reclamação trabalhista alegando que prestou<br />

serviços para a empresa de limpeza e conservação X,<br />

postulando pagamento das verbas rescisórias e<br />

responsabilidade subsidiária do Estado, sendo julgados<br />

totalmente proc<strong>ed</strong>entes os p<strong>ed</strong>idos. Tem-se aqui um<br />

litisconsórcio passivo, facultativo e simples. Após 1 ano<br />

do trânsito em julgado, a empresa tem interesse de ajuizar<br />

ação rescisória, sob o fundamento de imp<strong>ed</strong>imento do<br />

juiz, mas o Estado não pretende participar do polo ativo da<br />

ação. Assim, a empresa ajuíza ação rescisória incluindo,


no polo passivo, o empregado João e o Estado. No juízo<br />

rescindendo a empresa buscará demonstrar o imp<strong>ed</strong>imento<br />

do juiz, devendo a decisão ser uniforme para todas as<br />

partes, vez que o juiz é imp<strong>ed</strong>ido para todos ou para<br />

ninguém. Nesse momento, há litisconsórcio passivo,<br />

necessário e unitário. Sendo julgada proc<strong>ed</strong>ente a ação<br />

rescisória e reconhecido o imp<strong>ed</strong>imento do juiz, passa-se<br />

ao juízo rescisório, quando haverá novo julgamento<br />

acerca dos p<strong>ed</strong>idos postulados na ação originária, ou seja,<br />

pagamento das verbas rescisórias e responsabilidade<br />

subsidiária do Estado. Nesse instante (juízo rescisório)<br />

haverá novamente litisconsórcio passivo, facultativo e<br />

simples.<br />

Verifica-se, então, que nessa súmula o C. <strong>TST</strong> está se referindo ao juízo<br />

rescindendo, admitindo-o como unitário, uma vez que a decisão será<br />

uniforme para todos os sujeitos da relação jurídica. Além disso, impõe que o<br />

litisconsórcio passivo seja necessário, porque todas as partes do processo<br />

originário deverão estar presentes no juízo rescindendo.<br />

Em suma, no juízo rescindendo da ação rescisória, o litisconsórcio será<br />

unitário, sendo necessário no polo passivo e facultativo no polo ativo.<br />

Por fim, cabe registrar uma exceção que consiste na rescisão de<br />

capítulos da sentença. Pode ocorrer de a parte pretender rescindir apenas um<br />

capítulo da sentença. Nesse caso, entendemos que o litisconsórcio passivo<br />

deverá ser formado apenas por aqueles que serão atingidos pela decisão. No<br />

mesmo sentido, Daniel Assumpção Neves:<br />

Visando a ação rescisória somente um capítulo da decisão


que não afeta todos os sujeitos processuais (por exemplo,<br />

rescisão do capítulo que decidiu a denunciação da lide),<br />

não será necessário que todos os sujeitos do processo<br />

originário façam parte da ação rescisória. 105<br />

II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos<br />

fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação<br />

rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados<br />

substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.<br />

Em regra, o próprio titular do direito material é legitimado para ir a<br />

juízo defender seus direitos. Admite-se, porém, que alguém vá a juízo<br />

defender, em nome próprio, direito alheio, dando origem à chamada<br />

substituição processual.<br />

No processo do trabalho permite-se que o sindicato atue como<br />

substituto processual na tutela de direitos individuais homogêneos dos<br />

integrantes da categoria, por força do art. 8, III, da CF/88. É o que ocorre,<br />

por exemplo, quando o sindicato ajuíza ação civil coletiva buscando a<br />

condenação de uma empresa ao pagamento do adicional de insalubridade,<br />

decorrente do ambiente em que estão expostos os trabalhadores. Nesse caso,<br />

haverá, num primeiro momento, uma condenação genérica em que o juiz<br />

definirá o an debeatur (existência da obrigação do dev<strong>ed</strong>or, exemplo, setor<br />

X possui agentes insalubres), do quis debeat (identidade do sujeito passivo da<br />

obrigação, por exemplo, empregador) e do quid debeatur (a natureza da<br />

prestação devida, por exemplo, pagamento de adicional de 20% sobre o<br />

salário-mínimo) 106 , ou seja, define-se o núcleo da homogeneidade dos<br />

direitos afirmados na inicial. Na segunda fase, por estar na margem da<br />

heterogeneidade, identificam-se o cui debeatur (quem é o titular do direito,<br />

por exemplo, empregado João, P<strong>ed</strong>ro, Paulo etc.) e o quantum debeatur (qual<br />

o valor da prestação a que especificamente faz jus, por exemplo, João, R$


600,00, P<strong>ed</strong>ro, R$ 950,00 e Paulo, R$ 1.100,00). Por fim, adentra-se na<br />

execução propriamente dita, que também tutela interesses heterogêneos 107 .<br />

Verifica-se, portanto, que na primeira fase não há identificação dos<br />

trabalhadores, afastando-se inclusive a exigência do rol de substituídos.<br />

Dessa forma, a relação processual estará formada entre sindicato e empresa.<br />

Pode ocorrer, no entanto, de a empresa condenada pretender ajuizar<br />

ação rescisória para desconstituir a condenação genérica transitada em<br />

julgado. Nesse caso, surgia a dúvida se o sindicato poderia atuar no polo<br />

passivo da ação rescisória ou se todos os trabalhadores substituídos<br />

deveriam integrar o polo passivo.<br />

A dúvida decorre (ia) de discussão na doutrina acerca da possibilidade<br />

ou não do substituto processual integrar o polo passivo de uma ação nessa<br />

condição.<br />

Isso porque, para parte da doutrina, não se permite a atuação do ente<br />

coletivo no polo passivo, sob o fundamento de que o art. 5º da LACP, bem<br />

como o art. 82 do CDC autorizam tão somente a legitimidade ativa. Além<br />

disso, a sistemática da tutela dos direitos individuais homogêneos impõe que<br />

os beneficiários, quando não participaram do processo, somente poderão ser<br />

beneficiados, como declinado no art. 103, § 1º do CDC.<br />

Para outra parte, o sindicato pode atuar como legitimado passivo, pois o<br />

art. 8º, III, da CF/88 não faz nenhuma distinção sobre a legitimidade ativa ou<br />

passiva. Aliás, tal atuação busca evitar decisões contraditórias, além de<br />

privilegiar a celeridade processual. A propósito, a ação coletiva passiva pode<br />

ser classificada em original ou derivada, declinando Fr<strong>ed</strong>ie Didier Jr. e<br />

Hermes Zaneti Jr que:


A ação coletiva passiva original é a que dá início a um<br />

processo coletivo, sem qualquer vinculação a um processo<br />

anterior. A ação coletiva derivada é aquela que decorre de<br />

um processo coletivo “ativo” anterior e é proposta pelo<br />

réu desse processo, como a ação de rescisão da sentença<br />

coletiva e a ação cautelar incidental a um processo<br />

coletivo. A classificação é importante, pois nas ações<br />

coletivas passivas não haverá problema na identificação<br />

do “representante adequado”, que será aquele legitimado<br />

que propôs a ação coletiva de onde ela se originou 108 .<br />

(grifos no original)<br />

Desse modo, tratando-se a ação rescisória, nesse caso, de ação coletiva<br />

passiva derivada, o C. <strong>TST</strong>, ao menos quanto a ela, adotou o segundo<br />

posicionamento, permitindo que o sindicato da ação originária participe da<br />

ação rescisória como legitimado passivo, independentemente da integração<br />

dos substituídos 109 . Buscou-se assim dar celeridade e efetividade ao<br />

processo. Nada imp<strong>ed</strong>e, no entanto, de o substituído participar do processo,<br />

nos termos do art. 103, § 2º, do CDC, mas tal participação é facultativa e não<br />

obrigatória.<br />

Consigna-se, por fim, que o sindicato, na ação rescisória, não deverá<br />

apresentar rol de substituídos, vez que a decisão produzirá efeitos para todos<br />

os integrantes da categoria ou trabalhadores atingidos pela ação originária.<br />

Essa é a própria razão de ser da ação coletiva. Admitir o contrário é fazer<br />

renascer o entendimento equivocado da já cancelada Súmula nº 310 do<br />

<strong>TST</strong>. 110<br />

7.3. Custas processuais


Súmula nº 36 do <strong>TST</strong>. Custas<br />

Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global.<br />

As custas processuais dizem respeito ao custo financeiro do processo,<br />

os quais são devidos ao Estado ante a realização de sua atividade (exercício<br />

da jurisdição). No processo do trabalho, vaticina o art. 789 da CLT:<br />

Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios<br />

coletivos do trabalho, nas ações e proc<strong>ed</strong>imentos de<br />

competência da Justiça do Trabalho, bem como nas<br />

demandas propostas perante a Justiça Estadual, no<br />

exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao<br />

processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois<br />

por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e<br />

sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:<br />

I – quando houver acordo ou condenação, sobre o<br />

respectivo valor;<br />

II – quando houver extinção do processo, sem julgamento<br />

do mérito, ou julgado totalmente improc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido,<br />

sobre o valor da causa;<br />

III – no caso de proc<strong>ed</strong>ência do p<strong>ed</strong>ido formulado em ação<br />

declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da<br />

causa;<br />

IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz<br />

fixar.<br />

§ 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito


em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão<br />

pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo<br />

recursal.<br />

§ 2º Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lheá<br />

o valor e fixará o montante das custas processuais.<br />

§ 3º Sempre que houver acordo, se de outra forma não for<br />

convencionado, o pagamento das custas caberá em partes<br />

iguais aos litigantes.<br />

§ 4º Nos dissídios coletivos, as partes vencidas<br />

responderão solidariamente pelo pagamento das custas,<br />

calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo<br />

Presidente do Tribunal.<br />

Pelo dispositivo transcrito anteriormente é possível verificar que as<br />

custas serão calculadas na base de 2%. Na hipótese de acordo ou condenação,<br />

esse percentual incidirá “sobre o respectivo valor” (CLT, art. 789, I). Isso<br />

significa que, sendo a condenação, por exemplo, de R$ 10.000,00, as custas<br />

serão no valor de R$ 200,00.<br />

No caso da presente súmula, o <strong>TST</strong> buscou s<strong>ed</strong>imentar o entendimento<br />

acerca do valor das custas nas ações plúrimas, entendidas como as ações que<br />

possuem mais de um sujeito no polo ativo do processo, isto é, quando existir<br />

litisconsórcio ativo.<br />

Nessa hipótese, elucida o C. <strong>TST</strong> que o valor das custas será calculado<br />

sobre o valor total (global), considerando-se os juros e as correções<br />

monetárias. Isso quer dizer que as custas não levarão em conta cada um dos<br />

litisconsortes, mas a soma de todos os p<strong>ed</strong>idos ou dos valores conc<strong>ed</strong>idos


aos reclamantes. Assim, se a reclamação trabalhista plúrima foi ajuizada por<br />

4 reclamantes, tendo cada um deles o direito de receber R$ 5.000,00, as<br />

custas serão calculadas sobre o montante total, ou seja, R$ 20.000,00.<br />

Por fim, registra-se que, no caso de arquivamento da reclamação em<br />

relação a alguns reclamantes, as custas serão arbitradas considerando<br />

separadamente cada um dos reclamantes ou a soma dos reclamantes que<br />

deram origem ao arquivamento, e não sobre o valor total. Desse modo, se no<br />

exemplo anterior 2 reclamantes faltaram à audiência inicial, ensejando o<br />

arquivamento da reclamatória, as custas quanto a eles serão calculas com<br />

base na soma dos p<strong>ed</strong>idos dos dois reclamantes (CLT, art. 789, II).<br />

8. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS<br />

8.1. Assistência<br />

Súmula nº 82 do <strong>TST</strong>. Assistência<br />

A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o<br />

meramente econômico.<br />

O NCPC incluiu a assistência no capítulo de intervenção de terceiros,<br />

sendo admitida em qualquer proc<strong>ed</strong>imento e em todos os graus de jurisdição<br />

(NCPC, art. 119, parágrafo único). Embora o CPC/73 não a incluísse nesse<br />

capítulo, era pacífico na doutrina sua natureza, vez que há introdução<br />

voluntária de um terceiro no processo. Desse modo, apesar dessa alteração<br />

legislativa, o conceito de assistência foi mantido com o Novo CPC.<br />

Com efeito, define-se assistência como a intervenção voluntária de um<br />

terceiro na relação processual com o objetivo de auxiliar a parte originária<br />

(assistido).<br />

A assistência pode ser classificada em simples ou litisconsorcial. O


Novo CPC tratou em seções separadas essas duas modalidades, versando<br />

sobre a primeira nos artigos 121 a 123 e sobre a assistência litisconsorcial<br />

no art. 124.<br />

A assistência simples, também denominada de adesiva, permite a um<br />

terceiro que tenha interesse jurídico auxiliar uma das partes do processo para<br />

que ela vença a ação. Nessa modalidade de assistência, o assistente não<br />

possui nenhuma relação jurídica com o adversário do assistido, assim como<br />

não há disputa no processo de direito do assistente (terceiro). Exige-se,<br />

porém, que o assistente tenha interesse jurídico e não meramente econômico<br />

ou moral. É o que dispõe expressamente o caput do art. 119 do NCPC, que<br />

assim vaticina:<br />

Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o<br />

terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja<br />

favorável a uma delas poderá intervir no processo para<br />

assisti-la. (grifo nosso)<br />

Conforme declina a melhor doutrina:<br />

É de prejudicialidade a relação entre a situação jurídica do<br />

terceiro e os direitos e obrigações versados na causa<br />

pendente. Ao afirmar ou negar o direito do autor, de<br />

algum modo o juiz estará colocando premissas para a<br />

afirmação ou negação do direito ou obrigação do terceiro<br />

– e daí o interesse deste em ingressar. Ingressa em auxílio<br />

de uma parte, mas não por altruísmo – e sim para<br />

prevenir-se contra declarações que no futuro possam<br />

influir em sua própria esfera de direitos. Como sempre, se<br />

ele não intervier restar-lhe-á intacta a possibilidade de


defender seus próprios interesses depois, seja exercendo o<br />

direito de ação ou defendendo-se; e sempre sem o vínculo<br />

da coisa julgada, que não se estende a quem não haja sido<br />

parte no processo (art. 472 111 ). Mas, intervindo procura<br />

evitar o prec<strong>ed</strong>ente desfavorável. (grifos no original) 112<br />

Impõe-se, portanto, que exista um nexo de prejudicialidade entre os<br />

direitos discutidos e a situação do terceiro, de modo que a decisão judicial<br />

possa repercutir de maneira favorável ou desfavorável na esfera jurídica do<br />

terceiro. Exemplificamos para maior elucidação:<br />

João ajuíza reclamação trabalhista em face da empresa X<br />

postulando reintegração no emprego, porque foi<br />

dispensado sem justa causa, embora fizesse jus à garantia<br />

de emprego, pois tinha preenchido todos os requisitos<br />

descritos no acordo coletivo para sua aquisição. A<br />

empresa, por sua vez, alega que a cláusula invocada por<br />

João não conc<strong>ed</strong>e o direito à garantia de emprego, mas tão<br />

somente uma indenização. P<strong>ed</strong>ro, empregado da empresa<br />

X, intervém como assistente de João para defender o fato<br />

de que a referida cláusula descreve a garantia de emprego<br />

para os obreiros da empresa. Percebe-se, no exemplo, que<br />

P<strong>ed</strong>ro tem interesse jurídico, porque poderá ser<br />

beneficiado reflexamente pela decisão favorável a João 113 .<br />

Haveria interesse meramente econômico se, por exemplo,<br />

João tivesse uma dívida pessoal com Carlos, e este<br />

buscasse assistir aquele na reclamação trabalhista, pois, se<br />

João vencesse a demanda, pagaria sua dívida.<br />

Registra-se, ainda, entendimento de parte da doutrina no sentido de que,


para se permitir a assistência simples, é necessária a existência de uma<br />

relação jurídica não controvertida entre o terceiro e a parte, além do que essa<br />

relação deve ser atingida pela decisão a ser proferida na ação 114 . É o que<br />

ocorre, por exemplo, quando o sublocatário (assistente) presta assistência ao<br />

locatário (assistido) em uma ação de despejo promovida pelo locador<br />

(adversário do assistido).<br />

Portanto, para a primeira corrente, a base para a assistência está na<br />

prejudicialidade, enquanto, para a segunda impõe-se a existência de uma<br />

relação jurídica não controvertida entre o assistente e a parte, a qual será<br />

afetada pela decisão proferida no processo. Percebe-se, assim, que a<br />

utilização da segunda corrente restringe consideravelmente a assistência<br />

simples, tornando-a quase que inaplicável ao processo do trabalho.<br />

Independentemente da tese adotada, na assistência simples exige-se a<br />

demonstração do interesse jurídico e não meramente econômico. Contudo, o<br />

direito discutido em juízo não é do assistente, de modo que a parte principal<br />

não depende de sua concordância para praticar atos de disposição do direito<br />

(NCPC, art. 122), ou seja, a parte principal pode isoladamente reconhecer a<br />

proc<strong>ed</strong>ência do p<strong>ed</strong>ido, desistir da ação, renunciar ao direito sobre o que se<br />

funda a ação ou transigir sobre direitos controvertidos.<br />

Embora a súmula em comentário faça referência apenas à assistência<br />

simples, necessário tecer alguns comentários acerca da assistência<br />

litisconsorcial.<br />

O assistente litisconsorcial difere do assistente simples, porque no<br />

litisconsorcial o assistente tem uma relação jurídica com o adversário do<br />

assistido. Aqui, o terceiro é titular da relação jurídica de direito material<br />

discutida no processo 115 . Na modalidade litisconsorcial, o assistente poderia


ter integrado em um dos polos da relação processual, mas, como não está<br />

presente, poderá ingressar como assistente. Dessa forma, como o direito<br />

discutido também está ligado ao assistente, o assistido, nesse caso, não pode<br />

praticar atos de disposição sem a anuência do assistente, isto é, ao assistente<br />

litisconsorcial não se aplica o art. 122 do NCPC. Registra-se que parte da<br />

doutrina iguala essa modalidade de assistência ao litisconsórcio facultativo<br />

ulterior, que é a introdução da própria parte no processo após o início da<br />

relação processual 116 .<br />

De qualquer modo, “o assistente litisconsorcial não formula nenhum<br />

p<strong>ed</strong>ido em nome próprio, sendo toda a sua atividade processual voltada para<br />

coadjuvar o assistido, para que este vença a demanda; embora a relação<br />

jurídica de que seja titular o assistente venha a ser também normatizada pela<br />

sentença. Não tendo a qualidade de parte, mas de coadjuvante da parte, o<br />

assistente não tem legitimação para prestar depoimento pessoal, que deve ser<br />

prestado apenas pelo assistido”. 117<br />

Cita-se, como exemplo de assistente litisconsorcial, a empresa de um<br />

grupo econômico que não está no polo passivo do processo, embora pudesse<br />

integrá-lo, ante a responsabilidade solidária. Como ela não foi inserida no<br />

início do processo, poderá intervir para auxiliar a empresa ré. Do mesmo<br />

modo, haverá assistência litisconsorcial quando o sindicato ajuíza ação na<br />

condição de substituto processual e o substituído (empregado) busca auxiliar<br />

o sindicato no processo.<br />

Na assistência litisconsorcial também é exigível o interesse jurídico, mas<br />

nessa modalidade a intensidade do interesse é muito maior, sendo mais fácil<br />

sua comprovação. Nesse sentido, leciona Manoel Antônio Teixeira Filho:<br />

É diversa, entrementes, a intensidade com que o interesse


jurídico se manifesta na assistência simples e na<br />

litisconsorcial: naquela, o interesse é diáfano, rarefeito, e,<br />

por isso, de difícil constatação, muitas vezes; nesta,<br />

contudo, ele se apresenta, quase sempre, denso, concreto,<br />

e, em virtude disso, facilmente perceptível. Suc<strong>ed</strong>e que,<br />

enquanto na assistência simples o terceiro tem uma relação<br />

jurídica apenas conexa com o direito controvertido no<br />

processo, ou dele dependa, na litisconsorcial ele é um dos<br />

titulares do direito material litigioso, sendo suficiente,<br />

portanto, que faça prova dessa qualidade para ser admitido<br />

ao intervir na causa 118 . (grifos no original)<br />

Assim, conquanto a presente súmula faça referência apenas à assistência<br />

simples, a litisconsorcial igualmente é admitida no processo do trabalho, por<br />

força do art. 769 da CLT, dependendo em ambos os casos de demonstração<br />

do interesse jurídico.<br />

Cumpre registrar que a regra de demonstração do interesse jurídico não<br />

se aplica às pessoas jurídicas de direito público no âmbito f<strong>ed</strong>eral, bastando<br />

nesse caso a presença do mero interesse econômico, revelado por meio da<br />

possibilidade de risco patrimonial, conforme estabelece o art. 5º, parágrafo<br />

único, da Lei nº 9.469/97 119 .<br />

Por fim, consigna-se que há divergência acerca do cabimento dessa<br />

modalidade de intervenção de terceiros no rito sumaríssimo.<br />

Para fração da doutrina, há silêncio nos dispositivos da CLT que<br />

regulamentam o rito sumaríssimo, submetendo-se dessa forma à regra do<br />

art. 769 da CLT, que determina a aplicação subsidiária do CPC, incidindo<br />

subsidiariamente o art. 119, parágrafo único, do NCPC, o qual estabelece que


“a assistência será admitida em qualquer proc<strong>ed</strong>imento e em todos os graus<br />

de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se<br />

encontre.” Portanto, admitindo a assistência em todos os proc<strong>ed</strong>imentos,<br />

permite-se sua aplicação no proc<strong>ed</strong>imento sumaríssimo 120 .<br />

Para a outra parcela da doutrina, que pensamos estar com a razão, a<br />

assistência é inadmissível no rito sumaríssimo, uma vez que viola o<br />

princípio da celeridade, bem como porque esse rito segue as mesmas<br />

diretrizes dos Juizados Especiais Cíveis, no qual não se permite intervenção<br />

de terceiros (art. 10 da Lei nº 9.099/95) 121 .<br />

9. QUADRO RESUMI<strong>DO</strong><br />

CAPÍTULO V – PARTES E PROCURA<strong>DO</strong>RES<br />

Capacidade postulatória – Jus postulandi<br />

Súmula nº 425 do <strong>TST</strong>. Jus postulandi na Justiça do Trabalho.<br />

Alcance<br />

O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do<br />

Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a<br />

ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal<br />

Superior do Trabalho.<br />

Representação<br />

Súmula nº 164 do <strong>TST</strong>. Procuração. Juntada<br />

O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de<br />

04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil 122 importa o<br />

não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.


Orientação Jurisprudencial nº 200 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Mandato tácito. Substabelecimento inválido<br />

É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 286 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Agravo<br />

de instrumento. Traslado. Mandato tácito. Ata de audiência.<br />

Configuração<br />

I - A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde<br />

que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração<br />

deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito.<br />

II - Configurada a existência de mandato tácito fica suprida a irregularidade detectada<br />

no mandato expresso.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 110 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Representação irregular. Procuração apenas nos autos de agravo<br />

de instrumento<br />

A existência de instrumento de mandato apenas nos autos de agravo de instrumento,<br />

ainda que em apenso, não legitima a atuação de advogado nos processos de que se<br />

originou o agravo.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 151 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

rescisória e mandado de segurança. Irregularidade de<br />

representação processual verificada na fase recursal.<br />

Procuração outorgada com poderes específicos para<br />

ajuizamento de reclamação trabalhista. Vício processual<br />

insanável<br />

A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação<br />

trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança, bem<br />

como não se admite sua regularização quando verificado o defeito de representação<br />

processual na fase recursal, nos termos da Súmula nº 383, item II, do <strong>TST</strong>.


Orientação Jurisprudencial nº 374 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Agravo<br />

de instrumento. Representação processual. Regularidade.<br />

Procuração ou substabelecimento com cláusula limitativa de<br />

poderes ao âmbito do tribunal regional do trabalho<br />

É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do<br />

recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao<br />

âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso<br />

seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado<br />

perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do<br />

advogado no feito.<br />

Súmula nº 395 do <strong>TST</strong>. Mandato e substabelecimento.<br />

Condições de validade<br />

I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula<br />

estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda.<br />

II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o<br />

instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido<br />

prazo.<br />

III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no<br />

mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código<br />

Civil de 2002).<br />

IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior<br />

à outorga passada ao substabelecente.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 371 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Irregularidade de representação. Substabelecimento não datado.<br />

Inaplicabilidade do art. 654, § 1º, do Código Civil.<br />

Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de<br />

poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de<br />

validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o<br />

instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o art. 370, IV, do CPC 123 .<br />

Inaplicável o art. 654, § 1º, do Código Civil.


Orientação Jurisprudencial nº 75 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Substabelecimento sem o reconhecimento de firma do<br />

substabelecente. Inválido (anterior à Lei nº 8.952/1994)<br />

Não produz efeitos jurídicos recurso subscrito por advogado com poderes conferidos<br />

em substabelecimento em que não consta o reconhecimento de firma do outorgante.<br />

Entendimento aplicável antes do advento da Lei nº 8.952/1994.<br />

Súmula nº 383 do <strong>TST</strong>. Mandato. Arts. 13 E 37 do CPC. Fase<br />

recursal. Inaplicabilidade<br />

I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos<br />

termos do art. 37 do CPC 124 , ainda que m<strong>ed</strong>iante protesto por posterior juntada, já que<br />

a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente.<br />

II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na<br />

forma do art. 13 do CPC 125 , cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau.<br />

Súmula nº 436 do <strong>TST</strong>. Representação processual. Procurador<br />

da União, Estados, Municípios e Distrito F<strong>ed</strong>eral, suas<br />

autarquias e fundações públicas. Juntada de instrumento de<br />

mandato<br />

I – A União, Estados, Municípios e Distrito F<strong>ed</strong>eral, suas autarquias e fundações<br />

públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores,<br />

estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de<br />

nomeação.<br />

II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se<br />

exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na<br />

Ordem dos Advogados do Brasil.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 318 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Representação irregular. Autarquia<br />

Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias<br />

detentoras de personalidade jurídica própria, devendo ser representadas pelos<br />

procuradores que fazem parte de seus quadros ou por advogados constituídos.


Orientação Jurisprudencial nº 255 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Mandato. Contrato social. Desnecessária a juntada<br />

O art. 12, VI, do CPC 126 não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo<br />

como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador,<br />

salvo se houver impugnação da parte contrária.<br />

Súmula nº 456 do <strong>TST</strong> . Representação. Pessoa jurídica.<br />

Procuração. Invalidade. Identificação do outorgante e de seu<br />

representante.<br />

É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não<br />

contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes<br />

dados constituem elementos que os individualizam.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 319 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Representação regular. Estagiário. Habilitação posterior<br />

Válidos são os atos praticados por estagiário se, entre o substabelecimento e a<br />

interposição do recurso, sobreveio a habilitação, do então estagiário, para atuar como<br />

advogado.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 331 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Justiça<br />

gratuita. Declaração de insuficiência econômica. Mandato.<br />

Poderes específicos desnecessários<br />

Desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar<br />

declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça<br />

gratuita.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 349 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Mandato. Juntada de nova procuração. Ausência de ressalva.<br />

Efeitos<br />

A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo<br />

patrono, implica revogação tácita do mandato anterior.


Advogado<br />

Orientação Jurisprudencial nº 7 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Advogado. Atuação fora da seção da OAB onde o advogado está<br />

inscrito. Ausência de comunicação. (Lei nº 4.215/1963, § 2º, art.<br />

56). Infração disciplinar. Não importa nulidade<br />

A despeito da norma então prevista no artigo 56, § 2º, da Lei nº 4.215/63, a falta de<br />

comunicação do advogado à OAB para o exercício profissional em seção diversa<br />

daquela na qual tem inscrição não importa nulidade dos atos praticados, constituindo<br />

apenas infração disciplinar, que cabe àquela instituição analisar.<br />

Honorários advocatícios<br />

Súmula nº 329 do <strong>TST</strong>. Honorários advocatícios. Art. 133 da<br />

CF/1988.<br />

Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento<br />

consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.<br />

Súmula nº 219 do <strong>TST</strong>. Honorários advocatícios. Hipótese de<br />

cabimento<br />

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios,<br />

nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da<br />

sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da<br />

categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do<br />

salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar<br />

sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº<br />

5.584/1970).<br />

II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação<br />

rescisória no processo trabalhista.<br />

III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure<br />

como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.


Orientação Jurisprudencial nº 421 da SDI-I do <strong>TST</strong>.<br />

Honorários advocatícios. Ação de indenização por danos<br />

morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de<br />

doença profissional. Ajuizamento perante a justiça comum antes<br />

da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004. Posterior<br />

remessa dos autos à justiça do trabalho. Art. 20 do CPC.<br />

Incidência<br />

A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos<br />

morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional,<br />

remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência<br />

da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do<br />

art. 20 do CPC 127 , não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Honorários advocatícios. Base de cálculo. Valor líquido. Lei nº<br />

1.060, de 05.02.1950.<br />

Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de<br />

05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de<br />

liquidação de sentença, sem a d<strong>ed</strong>ução dos descontos fiscais e previdenciários.<br />

Honorários periciais<br />

Súmula nº 341 do <strong>TST</strong>. Honorários do Assistente Técnico<br />

A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos<br />

respectivos honorários, ainda que venc<strong>ed</strong>ora no objeto da perícia.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Honorários periciais. Atualização monetária<br />

Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter<br />

alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei<br />

nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais.


Orientação Jurisprudencial nº 98 da SDI – II. Mandado de<br />

segurança. Cabível para atacar exigência de depósito prévio de<br />

honorários periciais<br />

É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a<br />

incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança<br />

visando à realização da perícia, independentemente do depósito.<br />

Súmula nº 457 do <strong>TST</strong>. Honorários periciais. Beneficiário da<br />

justiça gratuita. Responsabilidade da União pelo pagamento.<br />

Resolução nº 66/2<strong>01</strong>0 do CSJT. Observância.<br />

A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte<br />

sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita,<br />

observado o proc<strong>ed</strong>imento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da resolução n.º 66/2<strong>01</strong>0 do<br />

Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.<br />

Justiça Gratuita<br />

Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Justiça<br />

gratuita. Requerimento de isenção de despesas processuais.<br />

Momento oportuno<br />

O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de<br />

jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo<br />

ao recurso.<br />

Orientação jurisprudencial nº 304 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Honorários advocatícios. Assistência judiciária. Declaração de<br />

pobreza. Comprovação<br />

Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da<br />

assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na<br />

petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º,<br />

da Lei nº 7.510/86, que deu nova r<strong>ed</strong>ação à Lei nº 1.060/50).


Orientação Jurisprudencial nº 331 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Justiça<br />

gratuita. Declaração de insuficiência econômica. Mandato.<br />

Poderes específicos desnecessários<br />

Desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar<br />

declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça<br />

gratuita.<br />

Litisconsórcio<br />

Orientação Jurisprudencial nº 310 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Litisconsortes. Procuradores distintos. Prazo em dobro. Art. 191<br />

do CPC. Inaplicável ao processo do trabalho<br />

A regra contida no art. 191 do CPC 128 é inaplicável ao processo do trabalho, em<br />

decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao<br />

processo trabalhista.<br />

Súmula nº 406 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Litisconsórcio.<br />

Necessário no polo passivo e facultativo no ativo. Inexistente<br />

quanto aos substituídos pelo sindicato<br />

I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da<br />

demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite<br />

solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em<br />

relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de<br />

autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do<br />

litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos<br />

litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.<br />

II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos<br />

fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação<br />

rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados<br />

substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.<br />

Súmula nº 36 do <strong>TST</strong>. Custas


Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global.<br />

Intervenção de terceiros<br />

Súmula nº 82 do <strong>TST</strong>. Assistência<br />

A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o<br />

interesse jurídico e não o meramente econômico.<br />

10. <strong>SÚMULAS</strong> <strong>DO</strong>S TRIBUNAIS REGIONAIS <strong>DO</strong><br />

TRABALHO (RELACIONADAS AO CAPÍTULO V)<br />

Representação<br />

Súmula nº 3 do TRT da 18ª Região - Instrumento de mandato<br />

sem identificação do representante da pessoa jurídica<br />

outorgante. Verificação da regularidade m<strong>ed</strong>iante exame dos<br />

demais documentos dos autos. Impossibilidade.<br />

A teor do entendimento consubstanciado na OJ 373, da SBDI-I, do <strong>TST</strong>, é<br />

imprescindível a identificação do representante legal no instrumento de mandato<br />

outorgado pela pessoa jurídica, sendo inviável a análise das demais provas dos autos<br />

para verificação da regularidade do instrumento de mandato.<br />

Súmula nº 4 do TRT da 18ª Região – Mandato. Nova<br />

procuração. Efeitos.<br />

I – A procuração conferida ao novo patrono, sem ressalvas, desde que regular, implica<br />

a revogação do mandato anterior, seja este tácito, seja expresso.<br />

II – O mandato tácito posterior não revoga mandato expresso anterior, subsistindo os<br />

poderes de representação tanto aos mandatários investidos de poderes expressos,<br />

quanto aos investidos de poderes tácitos que compareceram posteriormente.<br />

Benefício da Justiça Gratuita


Súmula nº 16 do TRT da 17ª Região - Assistência judiciária<br />

gratuita ao empregador pessoa física. Deserção.<br />

Conc<strong>ed</strong>er-se-á o benefício da assistência judiciária gratuita ao empregador pessoa<br />

física que declarar, sob as penas da lei, não possuir recursos para o pagamento das<br />

custas e do depósito recursal, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.<br />

Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição F<strong>ed</strong>eral e do art. 3º, I e VII, da Lei<br />

1.060, de 5 de fevereiro de 1950.<br />

Súmula nº 6 do TRT da 2ª Região - Justiça gratuita -<br />

empregador – impossibilidade.<br />

Não se aplica em favor do empregador o benefício da justiça gratuita.<br />

Súmula nº 30 do TRT da 12ª Região - Assistência judiciária<br />

gratuita. Pessoa jurídica. Inaplicabilidade.<br />

Não se estende à pessoa jurídica o instituto da assistência judiciária gratuita.<br />

Súmula nº 33 do TRT da 15ª Região - Justiça gratuita. Prova<br />

para concessão ao trabalhador. Simples declaração.<br />

A prova dos requisitos do § 3º do artigo 790 da CLT para a concessão de justiça<br />

gratuita ao trabalhador pode ser feita por simples declaração do beneficiário, sob as<br />

penas da lei, implicando presunção "juris tantum".<br />

Súmula nº 6 do TRT da 20ª Região - Justiça gratuita<br />

"empregado " Ausência de assistência Sindical " Deferimento.<br />

A ausência de assistência sindical não obsta o deferimento da justiça gratuita ao<br />

empregado que declara ser pobre na forma da lei ou a impossibilidade de arcar com as<br />

despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.<br />

Súmula nº 47 do TRT da 10ª Região – Benefício da Gratuidade<br />

de Justiça. Empregador. Depósito Recursal. Deserção.<br />

O benefício da gratuidade de justiça, conferido ao empregador,


não alcança o depósito recursal por representar a garantia do<br />

juízo.<br />

Honorários Advocatícios<br />

Súmula nº 37 do TRT da 4ª Região - Honorários de assistência<br />

judiciária. Base de cálculo.<br />

Os honorários de assistência judiciária são calculados sobre o valor bruto da<br />

condenação.<br />

Súmula nº 17 do TRT da 9ª Região - Honorários advocatícios.<br />

Justiça do Trabalho. Lides decorrentes da relação de emprego.<br />

Leis n. 5.584/70 e 10.537/02.<br />

O deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, em lides<br />

decorrentes da relação de emprego, pressupõe o preenchimento concomitante dos<br />

requisitos da insuficiência econômica e da assistência sindical, nos moldes do disposto<br />

no art. 14, parágrafo primeiro, da Lei 5.584/1970, mesmo após a vigência da Lei<br />

10.537/<br />

2002.<br />

Súmula nº 37 do TRT da 3ª Região - Postulado da reparação<br />

integral. Honorários Advocatícios. Perdas e danos.<br />

Inteligência dos artigos 389 e 404 do Código Civil.<br />

É indevida a restituição à parte, nas lides decorrentes da relação de emprego, das<br />

despesas a que se obrigou a título de honorários advocatícios contratados, como dano<br />

material, amparada nos arts. 389 e 404 do Código Civil.<br />

Súmula nº 61 do TRT da 4ª Região - Honorários Assistenciais<br />

Atendidos os requisitos da Lei 1.060/50, são devidos os honorários de assistência<br />

judiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja cr<strong>ed</strong>enciado pelo sindicato<br />

representante da categoria profissional.


Súmula nº 2 do TRT da 7ª Região – Honorários Advocatícios,<br />

Justiça do Trabalho, Lides decorrentes da relação de emprego<br />

Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios,<br />

nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da<br />

sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e<br />

comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se<br />

em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento<br />

ou da respectiva família.<br />

Súmula nº 26 do TRT da 8ª Região – Honorários<br />

Advocatícios<br />

São incabíveis honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, salvo nas hipóteses<br />

previstas na Lei 5.584/70 e em súmula do Tribunal Superior do Trabalho.<br />

Súmula nº 13 do TRT da 11ª Região - Honorários advocatícios -<br />

Cabimento.<br />

O deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho está condicionado<br />

ao preenchimento concomitante dos requisitos da insuficiência econômica e da<br />

assistência sindical, conforme art. 14, § 1º, da Lei n° 5584/1970.<br />

Súmula nº 19 do TRT da 17ª Região - Honorários advocatícios<br />

sucumbenciais. Ação movida por sindicato. Legitimação<br />

ordinária. Cobrança de contribuição sindical. Cabimento.<br />

Na ação movida por sindicato para cobrança de contribuição sindical não se aplica a<br />

Lei n° 5.584/70, tampouco as Súmulas 219 e 329 do <strong>TST</strong>, quanto a honorários<br />

advocatícios sucumbenciais, mas sim o art. 20 do CPC 129 , bem como o art. 5º da IN.<br />

27/<strong>TST</strong>.<br />

Súmula nº 18 do TRT da 17ª Região - Honorários<br />

advocatícios. Essencialidade da atuação do advogado em<br />

qualquer processo. Artigo 133 da Constituição F<strong>ed</strong>eral.<br />

Observância dos requisitos contidos na lei 5.584/70. Súmulas nº


219 e 329 do E. <strong>TST</strong>.<br />

Em que pese o artigo 133 da CF/88 dispor ser o advogado essencial à administração<br />

da Justiça, em seara trabalhista, os honorários advocatícios não decorrem apenas da<br />

sucumbência. Dependem do atendimento, pelo trabalhador, dos requisitos da Lei<br />

5.584/70, quais sejam, estar assistido por Sindicato e perceber salário inferior ao dobro<br />

do mínimo legal ou encontrar - se em situação econômica que não lhe permita<br />

demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Averba honorária também é<br />

devida nas ações em que o Sindicato atua na condição de substituto processual, nas<br />

lides que não decorram da relação de emprego e no caso de Ação Rescisória.<br />

Inteligência das Súmulas n°s 219 e 329 do E. <strong>TST</strong>.<br />

Honorários Periciais<br />

Súmula nº 10 do TRT da 4ª Região - Honorários periciais.<br />

Atualização monetária.<br />

Os honorários periciais devem ser atualizados de acordo com a Lei nº 6.899/81, sendo<br />

inaplicáveis, dada a sua natureza, os índices de atualização dos débitos trabalhistas.<br />

Súmula nº 34 do TRT da 17ª Região – Honorários periciais.<br />

Ausência de PPRA.<br />

É lícito ao Juiz atribuir ao empregador o ônus do depósito prévio dos honorários<br />

periciais para apuração de insalubridade, periculosidade ou risco portuário quando não<br />

for apresentado o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.<br />

11. INFORMATIVOS <strong>DO</strong> <strong>TST</strong> (RELACIONA<strong>DO</strong>S AO<br />

CAPÍTULO V)<br />

Capacidade postulatória<br />

“Jus postulandi”. Recurso de competência do Tribunal Superior do Trabalho.<br />

Impossibilidade. Aplicação da Súmula n.º 425 do <strong>TST</strong>.<br />

Reiterando posicionamento da Corte, consubstanciado na Súmula n.º 425, no sentido de<br />

que o “jus postulandi”, estabelecido no art. 791 da CLT, se limita às Varas do Trabalho<br />

e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando os recursos de competência do


Tribunal Superior do Trabalho, a SBDI-I, à unanimidade, conheceu dos embargos por<br />

contrari<strong>ed</strong>ade à Súmula n.º 425 do <strong>TST</strong> e, no mérito, deu-lhes provimento para anular<br />

o acórdão referente ao julgamento dos primeiros embargos de declaração em agravo<br />

de instrumento, subscritos pessoalmente pela reclamante. Consequentemente, decidiuse<br />

anular os acórdãos seguintes e restabelecer a decisão da Turma, por meio da qual se<br />

negou provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora, subscrito por advogado<br />

devidamente constituído, ante os termos da Súmula n.º 214 do <strong>TST</strong>. Destacou o<br />

Ministro relator que à época em que julgados os primeiros embargos de declaração da<br />

reclamante, a matéria em debate já estava pacificada pelo Pleno do <strong>TST</strong>, não se<br />

admitindo o fundamento turmário de que a questão da inaplicabilidade do “jus<br />

postulandi” aos recursos de competência do <strong>TST</strong> seria controvertida e admissível.<br />

<strong>TST</strong>-E-ED-ED-RR-148341-64.1998.5.05.0004, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire<br />

Pimenta, 4.10.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 24)<br />

Recurso ordinário em mandado de segurança. Não conhecimento. Inexistência de<br />

capacidade postulatória da autoridade coatora. Atribuição de legitimação recursal<br />

concorrente. Art. 14, § 2º, da Lei nº 12.<strong>01</strong>6/2009. V<strong>ed</strong>ação à adoção do jus postulandi.<br />

Irregularidade de representação.<br />

Com o advento da Lei nº 12.<strong>01</strong>6/2009, e consoante o disposto no seu art. 14, § 2º, a<br />

autoridade coatora adquiriu legitimidade para recorrer das decisões concessivas de<br />

segurança. Todavia, o direito de recorrer a que alude tal dispositivo traduz o conceito<br />

de legitimação recursal concorrente, o que não se confunde com a capacidade<br />

postulatória atribuída notadamente a advogados. Assim, existindo a intenção de<br />

interpor recurso por parte da autoridade coatora, deve ela se servir da advocacia<br />

pública, especialmente porque não se admite a adoção do jus postulandi em s<strong>ed</strong>e de<br />

mandado de segurança, conforme se extrai da Súmula nº 425 do <strong>TST</strong>. Com esse<br />

entendimento, SBDI-II, por maioria, não conheceu do recurso ordinário, por<br />

irregularidade de representação. Vencido o Ministro Emmanoel Pereira, que entendia<br />

pela declaração de nulidade do processo por ausência de intimação da AGU. <strong>TST</strong>-RO-<br />

126400-41.2009.5.03.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan<br />

Pereira, 9.12.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 97)<br />

Representação<br />

Instrumento de mandato. V<strong>ed</strong>ação ou limitação explícita ao poder de substabelecer.<br />

Irregularidade de representação. Não configuração. Súmula nº 395, III, do <strong>TST</strong>.<br />

O substabelecimento outorgado produz efeitos regulares ainda que haja v<strong>ed</strong>ação ou<br />

limitação explícita no instrumento de mandato em relação a esse poder. Assim, não há<br />

falar em irregularidade de representação na hipótese em que a advogada,


individualmente, substabeleceu ao subscritor do recurso ordinário, não obstante a<br />

procuração estabelecesse que os outorgados deveriam atuar conjuntamente. Nos<br />

termos do art. 667 do CC, a irregularidade no substabelecimento é questão atinente ao<br />

contrato de mandato, gerando efeitos somente entre as partes contratantes. Noutro giro,<br />

o item III da Súmula nº 395 do <strong>TST</strong>, ao consignar que “são válidos os atos praticados<br />

pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para<br />

substabelecer”, trata não apenas da hipótese em que não exista no instrumento<br />

outorgado a delegação de poderes para substabelecer, mas também daquela em que<br />

haja expressa proibição ou restrição desses poderes. Com esses fundamentos, a SBDI-<br />

I, por maioria, vencido em parte o Ministro Alexandre Agra Belmonte, conheceu dos<br />

embargos das empresas reclamadas, por contrari<strong>ed</strong>ade à Súmula nº 395, III, do <strong>TST</strong>,<br />

e, no mérito, por unanimidade, deu-lhes provimento para afastar a irregularidade de<br />

representação e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a<br />

fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário dos reclamados como entender<br />

de direito. Ressalvou entendimento o Ministro João Oreste Dalazen. <strong>TST</strong>-E-ED-ARR-<br />

99100-36.2009.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min. Dora Maria da Costa, 24.10.2<strong>01</strong>3.<br />

(Informativo nº 64)<br />

Irregularidade de representação processual. Configuração. Existência nos autos de<br />

mandato expresso regular e válido. Impossibilidade de caracterização de mandato<br />

tácito. Orientação Jurisprudencial nº 286 da SBDI-I. Não incidência.<br />

O comparecimento do advogado subscritor do recurso de revista nas audiências<br />

inaugural e de instrução realizadas perante a Vara do Trabalho de origem não é<br />

suficiente para regularizar a representação processual quando há nos autos mandato<br />

expresso regular e válido. No caso, não há falar em incidência da Orientação<br />

Jurisprudencial nº 286 da SBDI-I, porquanto o verbete admite mandato tácito apenas<br />

quando ausente a procuração ou quando detectados vícios intrínsecos no mandato<br />

expresso. Na espécie, restou consignado que embora a advogada que tenha dado início<br />

à cadeia de substabelecimentos que transmitiu poderes aos subscritores do recurso de<br />

revista constasse como outorgada na procuração, o termo de substabelecimento por<br />

ela firmado tem data anterior ao mandato que a legitimou. Desse modo, embora um<br />

dos advogados subscritores da revista tenha comparecido às audiências realizadas na<br />

Vara do Trabalho de origem, não se pode falar em configuração de mandato tácito<br />

porque havia procuração regular e válida, com substabelecimento inválido. Assim,<br />

SBDI-I, pelo voto prevalente da Presidência, decidiu não conhecer do recurso de<br />

embargos do reclamado, vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Brito<br />

Pereira, Dora Maria da Costa, José Roberto Freire Pimenta e Alexandre de Souza<br />

Agra Belmonte. SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 14.11.2<strong>01</strong>3.<br />

(Informativo


nº 66).<br />

Honorários Advocatícios<br />

Honorários advocatícios. Demanda proposta por herdeiros de empregado acidentado<br />

falecido. Deferimento condicionado à observância da Súmula nº 219 do <strong>TST</strong> e da<br />

Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1.<br />

Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios condiciona-se à<br />

comprovação de insuficiência econômica e de assistência sindical, requisitos<br />

estabelecidos na Súmula nº 219 do <strong>TST</strong> e na Orientação Jurisprudencial nº 305 130 da<br />

SBDI-I, ainda que a ação de indenização por danos materiais e morais seja proposta por<br />

herdeiros de trabalhador falecido em decorrência de acidente de trabalho. Com esse<br />

entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu de embargos por divergência<br />

jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros<br />

Horácio Raymundo de Senna Pires, relator, Ives Gandra Martins Filho e Delaíde<br />

Miranda Arantes, que conheciam e davam provimento ao recurso para, aplicando o<br />

entendimento consagrado na parte final do item III da Súmula nº 219 do <strong>TST</strong>, condenar<br />

a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, por não<br />

se tratar de demanda de empregado. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-25300-43.2008.5.03.0076,<br />

SBDI-I, rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Renato de<br />

Lacerda Paiva, 22.3.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 3)<br />

Honorários advocatícios. Ação de indenização por danos morais e materiais<br />

decorrentes de acidente de trabalho. Ajuizamento da ação na Justiça comum antes da<br />

EC nº 45/2004. Desnecessidade de preenchimento dos requisitos da Lei nº 5.584/70.<br />

O deferimento dos honorários advocatícios pela Justiça do Trabalho, em ação ajuizada<br />

na Justiça comum, antes da vigência da EC nº 45/2004, em que se pleiteia indenização<br />

por danos morais e materiais em razão de acidente de trabalho, não se sujeita aos<br />

requisitos da Lei nº 5.584/70 e da Súmula nº 219 do <strong>TST</strong>. Com base nesse<br />

entendimento, a SBDI-I, pelo voto prevalente da Presidência, conheceu dos embargos,<br />

por contrari<strong>ed</strong>ade à Súmula nº 219 do <strong>TST</strong>, porque mal aplicada, e, no mérito, deulhes<br />

provimento para restabelecer o acórdão do Regional quanto ao deferimento de<br />

honorários advocatícios. No que tange ao conhecimento, o relator destacou que,<br />

apesar de a alegação relativa ao ajuizamento da ação na Justiça comum apenas ter sido<br />

articulada pela então recorrida nas razões dos embargos de declaração em recurso de<br />

revista, a questão foi prequestionada explicitamente, não havendo falar em negativa de<br />

prestação jurisdicional. Entendendo de forma diversa, o Ministro João Oreste Dalazen<br />

afirmou que houve prequestionamento implícito, pois a questão de direito foi suscitada<br />

na via integrativa, contudo não foi apreciada pela Turma de origem. Vencidos os


Ministros Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi, Renato de Lacerda Paiva,<br />

Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Dora Maria da Costa e José Roberto Freire<br />

Pimenta. <strong>TST</strong>-EEDRR-99700-47.2005.5.04.0030, SBDI-I, rel. Min. Augusto César<br />

Leite de Carvalho, 25.10.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 27)<br />

AR. Honorários advocatícios. Percentual. Fixação.<br />

Não obstante seja cabível a condenação em honorários advocatícios em ação<br />

rescisória na Justiça do Trabalho, consoante o disposto no item II da Súmula nº 219 do<br />

<strong>TST</strong>, a fixação do percentual devido a esse título deve levar em consideração os<br />

critérios estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC 131 , e não na Lei nº 5.584/70.<br />

Assim, reiterando posicionamento anterior, a SBDI-II, por unanimidade, negou<br />

provimento ao recurso ordinário, mantendo a condenação em honorários advocatícios<br />

no percentual de 20% sobre o valor da causa. <strong>TST</strong>-RO-9<strong>01</strong>00-15.2009.5.09.0000,<br />

SBDI-II, rel. Min. P<strong>ed</strong>ro Paulo Teixeira Manus, 23.10.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 27)<br />

Honorários advocatícios. Condenação em s<strong>ed</strong>e de recurso ordinário. “Reformatio in<br />

pejus”. Configur​ação.<br />

Configura “reformatio in pejus” a condenação da autora ao pagamento de honorários<br />

advocatícios, em s<strong>ed</strong>e de recurso ordinário, na hipótese em que, na instância de origem,<br />

não obstante a ação rescisória tenha sido julgada improc<strong>ed</strong>ente, não houve a referida<br />

condenação. Com esse entendimento, a SBDI-II, por maioria, deixou de condenar a<br />

autora ao pagamento de honorários advocatícios, vencidos os Ministros Antônio José<br />

de Barros Levenhagen e Carlos Alberto Reis de Paula, os quais entendiam possível a<br />

condenação em s<strong>ed</strong>e de recurso ordinário, independente de p<strong>ed</strong>ido ou de prévia<br />

condenação na instância inferior, uma vez que os honorários sucumbenciais constituem<br />

despesas processuais, que decorrem de preceito de lei, de imposição obrigatória. <strong>TST</strong>-<br />

RO-325000-62.2009.5.<strong>01</strong>.0000, SBDI-II, rel. Min. P<strong>ed</strong>ro Paulo Teixeira Manus,<br />

30.10.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 28)<br />

MS. Decisão que indefere liberação dos honorários advocatícios enquanto não<br />

individualizado e quitado o crédito de cada um dos substituídos. Direito líquido e certo<br />

do advogado.<br />

Fere direito líquido e certo da advogada do sindicato a decisão proferida em s<strong>ed</strong>e de<br />

execução definitiva que indeferiu o p<strong>ed</strong>ido de exp<strong>ed</strong>ição de guia para liberação dos<br />

honorários advocatícios enquanto não individualizado e quitado o crédito de cada um<br />

dos 2.200 substituídos. Entendeu o r<strong>ed</strong>ator que os referidos honorários, por possuírem<br />

natureza alimentar, são parcelas autônomas que não precisam aguardar o pagamento de<br />

todos os substituídos para serem liberados. Com esse entendimento, a SBDI-II, por<br />

maioria, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, deu-lhe provimento para conc<strong>ed</strong>er<br />

a segurança. Vencida a Juíza Convocada Maria Doralice Novaes, relatora, e a Ministra


Maria Cristina P<strong>ed</strong>uzzi. <strong>TST</strong>-RO-575-85.2<strong>01</strong>0.5.09.0000, SBDI-II, rel. Juíza<br />

Convocada Maria Doralice Novaes, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Luiz Philippe Vieira de<br />

Mello Filho, 29.5.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 11)<br />

Sindicato. Substituto processual. Honorários advocatícios. Deferimento pela mera<br />

sucumbência. Ausência de p<strong>ed</strong>ido expresso nas razões recursais. Primeiro provimento<br />

favorável no julgamento da revista.<br />

Os honorários advocatícios a que se refere o item III da Súmula nº 219 do <strong>TST</strong> são<br />

devidos pela mera sucumbência, restando desnecessária a formulação expressa de<br />

p<strong>ed</strong>ido nas razões recursais, mormente porque, no caso, a verba honorária foi<br />

postulada na inicial da reclamação trabalhista, e o Sindicato, atuando na condição de<br />

substituto processual, somente obteve o primeiro provimento favorável no julgamento<br />

do recurso de revista. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu<br />

dos embargos do Sindicato, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria,<br />

vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho e Brito Pereira, deu-lhes provimento<br />

para condenar a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de<br />

15% sobre o valor da condenação. <strong>TST</strong>-E-ED-ED-RR-273<strong>01</strong>-72.2005.5.05.<strong>01</strong>33,<br />

SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 25.10.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 27)<br />

Honorários advocatícios. Deferimento. Empregado falecido. Demanda proposta pelos<br />

sucessores em nome próprio. Não aplicação dos requisitos da Lei nº 5.584/70.<br />

Incidência da parte final da IN nº 27/2005 do <strong>TST</strong>.<br />

Nos autos de ação em que a viúva e os filhos de empregado falecido em acidente do<br />

trabalho postulam, em nome próprio, indenização por dano moral e material, o<br />

deferimento de honorários advocatícios não depende do preenchimento dos requisitos<br />

da Lei nº 5.584/70, pois os dependentes do de cujus não são filiados a sindicato.<br />

Incide, na hipótese, o art. 5º da Instrução Normativa nº 27/2005 do <strong>TST</strong>. Assim, não<br />

vislumbrando contrari<strong>ed</strong>ade à Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-I 132 e às<br />

Súmulas nºs 219 e 329 do <strong>TST</strong>, a SBDI-I, por maioria, não conheceu dos embargos da<br />

reclamada, vencidos os Ministros Dora Maria da Costa, Antônio José de Barros<br />

Levenhagen e Renato de Lacerda Paiva. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-9955100-27.2006.5.09.0<strong>01</strong>5,<br />

SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 20.6.2<strong>01</strong>3. (Informativo nº 52)<br />

Honorários advocatícios. Súmula nº 219 do <strong>TST</strong>. Verificação dos requisitos.<br />

Possibilidade. Não revolvimento de fatos e provas.<br />

Visando verificar a existência dos requisitos previstos na Súmula nº 219 do <strong>TST</strong> para o<br />

deferimento de honorários advocatícios, pode a Turma consultar os autos a fim de<br />

constatar se o reclamante está assistido por sindicato de sua categoria profissional e se<br />

houve declaração de miserabilidade na peça inaugural. Nesse caso, não há falar em<br />

incursão indevida no acervo probatório (v<strong>ed</strong>ada pela Súmula nº 126 do <strong>TST</strong>), mas sim


em proc<strong>ed</strong>imento hábil à aferição do preenchimento dos pressupostos para a concessão<br />

da verba honorária. Com esse entendimento, e constatando a presença das exigências<br />

de que trata a Súmula nº 219 do <strong>TST</strong>, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos<br />

da reclamada, por contrari<strong>ed</strong>ade à Súmula nº 126 do <strong>TST</strong>, vencidos os Ministros Dora<br />

Maria da Costa, Brito Pereira e Aloysio Corrêa da Veiga, e, no mérito, ainda por<br />

maioria, julgando, desde logo, a matéria objeto do recurso de revista, nos termos do<br />

art. 303 do RI<strong>TST</strong>, aplicado por analogia, negou-lhe provimento, vencido o Ministro<br />

João Oreste Dalazen, SBDI-I, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 7.11.2<strong>01</strong>3<br />

(Informativo nº 65)<br />

Honorários advocatícios. Deferimento. Empregado falecido. Demanda proposta pelos<br />

sucessores em nome próprio. Não aplicação dos requisitos da Lei nº 5.584/70.<br />

Incidência da parte final da IN nº 27/2005 do <strong>TST</strong>.<br />

Nos autos de ação em que a viúva e a filha de empregado falecido em acidente do<br />

trabalho postulam, em nome próprio, indenização por dano moral e material, o<br />

deferimento de honorários advocatícios não depende do preen​chimento dos requisitos<br />

da Lei nº 5.584/70, sendo devidos pela mera sucumbência. No caso, não há relação de<br />

emprego entre os envolvidos, não se podendo exigir que os dependentes do “de cujus”<br />

venham a juízo assistidos por sindicato. Incide, na hipótese, o art. 5º da Instrução<br />

Normativa nº 27/2005 do <strong>TST</strong>. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade,<br />

conheceu dos embargos dos reclamantes, por divergência jurisprudencial, e, no mérito,<br />

deu-lhes provimento para restabelecer a decisão do Regional que deferira os<br />

honorários advocatícios. <strong>TST</strong>-E-RR-298-86.2<strong>01</strong>0.5.04.02<strong>01</strong>, SBDI-I, rel. Min.<br />

Aloysio Corrêa da Veiga. 14.11.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 66).<br />

Créditos trabalhistas. Precatório. Retenção de honorários advocatícios. Ausência do<br />

contrato de honorários. Ilegalidade. Art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB.<br />

À luz do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, mostra-se ilegal a retenção de honorários<br />

advocatícios sobre créditos trabalhistas em precatório quando não houver<br />

comprovação inequívoca do contrato de honorários firmado entre as partes. No caso<br />

em tela, após a liberação dos créditos trabalhistas de todos os exequentes por alvarás,<br />

dois deles não foram localizados, razão pela qual os patronos devolveram ao juízo o<br />

valor do crédito, mas retiveram quantia correspondente aos honorários advocatícios e<br />

às despesas. O TRT considerou ilegítima a retenção, ao argumento de que o montante<br />

d<strong>ed</strong>uzido pelo causídico não faz parte do título exequendo, tendo sido alvo de suposto<br />

acordo verbal entre as partes, de modo que não pode o advogado, por si só, decidir o<br />

valor que lhe corresponde. Com esses fundamentos, o Órgão especial, por<br />

unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a decisão que<br />

determinara a im<strong>ed</strong>iata devolução dos valores retidos, sob pena de penhora. <strong>TST</strong>-RO-<br />

226400-86.1991.5.17.00<strong>01</strong>, Órgão Especial, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann,


7.4.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 78)<br />

Ação de indenização ajuizada na Justiça comum antes da EC 45/04. Honorários<br />

advocatícios. Mera sucumbência. Violação do art. 20 do CPC. Aplicação da Súmula nº<br />

83 do <strong>TST</strong>. Decisão rescindenda anterior à <strong>ed</strong>ição da Orientação Jurisprudencial nº 421<br />

da SBDI-I.<br />

No caso em que a decisão rescindenda foi prolata em data anterior à <strong>ed</strong>ição da<br />

Orientação Jurisprudencial nº 421 da SBDI-I, segundo a qual são devidos honorários<br />

advocatícios por mera sucumbência na hipótese de a ação de indenização decorrente<br />

de acidente de trabalho ter sido ajuizada na Justiça comum antes da Emenda<br />

Constitucional n.º 45/04, mostra-se inviável o exame da violação do caput do art. 20<br />

do CPC 133 , em razão do óbice contido na Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>. Ressalte-se que o<br />

fato de à época da prolação da decisão que se pretende rescindir já estar em vigor a<br />

Instrução Normativa nº 27/05 não afasta a incidência da Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>, pois<br />

esta, explicitamente, se refere à inclusão da matéria em verbete jurisprudencial e não<br />

em instrução normativa. Ademais, não obstante o exame da indenização por acidente de<br />

trabalho atrair a aplicação de normas previstas no Direito Civil, é inegável que, no caso<br />

concreto, a lide decorre de relação de emprego, sendo, portanto, inaplicável o<br />

princípio da mera sucumbência previsto no art. 5.º da IN nº 27/05. Com esses<br />

fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso ordinário,<br />

e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros Hugo Carlos<br />

Scheuermann, relator, e Cláudio Mascarenhas Brandão. <strong>TST</strong>-RO-7381-<br />

97.2<strong>01</strong>1.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min.<br />

Emmanoel Pereira, 13.5.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 82)<br />

Honorários advocatícios de sucumbência. Rateio e repasse a empregados advogados.<br />

Natureza jurídica indenizatória.<br />

A verba repassada a empregados advogados, decorrente de honorários sucumbenciais<br />

pagos em ações de interesse do empregador, possui natureza jurídica indenizatória, não<br />

cabendo a sua integração ao salário para fins de reflexos em outras parcelas. No caso<br />

concreto, entendeu-se, em consonância com o art. 14 do Regulamento Geral do<br />

Estatuto da Advocacia e da OAB, que a quantia, arcada pela parte vencida em litígio e<br />

transferida à Associação Nacional dos Advogados da Caixa Econômica F<strong>ed</strong>eral -<br />

Advocef para rateio entre os advogados empregados da Caixa Econômica F<strong>ed</strong>eral -<br />

CEF, não detém características essenciais atinentes ao salário, uma vez que, além de<br />

não ser paga diretamente pela empregadora em retribuição aos serviços prestados,<br />

carece de periodicidade e depende de provimento judicial favorável ou de sucesso em<br />

cobranças extrajudiciais. Nesse contexto, a SBDI-I, à unanimidade, conheceu dos<br />

embargos interpostos pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito,


negou-lhes provimento. <strong>TST</strong>-E-ED-RR230-51.2<strong>01</strong>0.5.02.0021, SBDI-I, rel. Min.<br />

Lelio Bentes Corrêa, 18.12.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 98)<br />

Honorários advocatícios. Requisitos. Assistência sindical. Lei Nº 5.584/1970. Sindicato<br />

com base territorial diversa do local de prestação de serviços. Validade da cr<strong>ed</strong>encial<br />

sindical. Verba devida.<br />

O art. 14 da Lei nº 5.584/1970 prescreve que a assistência judiciária será prestada pelo<br />

sindicato da categoria profissional do trabalhador, sem qualquer referência, ainda que<br />

vaga, à base territorial. Essa mesma ilação foi seguida na diretriz da Súmula nº 219 do<br />

<strong>TST</strong>. Desse modo, se o autor está assistido por sindicato de sua categoria profissional,<br />

tem-se por preenchido o requisito da assistência sindical necessário à concessão de<br />

honorários advocatícios, sendo irrelevante o fato de ser de base territorial diversa. Sob<br />

esses fundamentos, a SBDI-1, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos<br />

pela reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento,<br />

mantendo a decisão turmária que julgara preenchidos os requisitos para o deferimento<br />

de honorários advocatícios. <strong>TST</strong>-E-RR-127600-85.2007.5.04.04<strong>01</strong>, SBDI-I, rel.<br />

Ministro Augusto César Leite De Carvalho, 29.10.2<strong>01</strong>5 (Informativo nº 121)<br />

Benefício da justiça gratuita<br />

Sindicato. Substituto processual. Requerimento de assistência judiciária gratuita.<br />

Ausência de comprovação de insuficiência de recursos. Não concessão.<br />

O ordenamento jurídico, ao tempo que determina ao sindicato a manutenção de serviço<br />

de assistência judiciária aos seus associados (art. 514, “b”, da CLT, art. 14 da Lei nº<br />

5.584/70 e art. 8º, III, da CF), oferece receitas para a consecução desse objetivo,<br />

oriundas da contribuição sindical obrigatória (art. 8º, IV, da CF e arts. 578 a 670 da<br />

CLT), das mensalidades dos associados e, eventualmente, das contribuições<br />

assistenciais. Desse modo, a concessão de assistência judiciária gratuita ao sindicato que<br />

atua na condição de substituto processual depende da demonstração de impossibilidade<br />

financeira de arcar com a responsabilidade legal, não sendo bastante a juntada de<br />

declaração de hipossuficiência dos substituídos. Com esse fundamento, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por<br />

maioria, deu-lhes provimento para restabelecer a decisão do Regional que indeferiu o<br />

p<strong>ed</strong>ido de assistência judiciária gratuita ao sindicato. Vencidos os Ministros José<br />

Roberto Freire Pimenta, Lelio Bentes Corrêa, Augusto César Leite de Carvalho e<br />

Delaíde Miranda Arantes. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-25100- 77.2009.5.09.0094, SBDI-I, rel.<br />

Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 16.5.2<strong>01</strong>3. (Informativo nº 47)<br />

Sindicato. Justiça gratuita. Concessão. Necessidade de demonstração inequívoca de<br />

insuficiência econômica.


Para a concessão do benefício da justiça gratuita ao sindicato que atua na condição de<br />

substituto processual faz-se necessária a demonstração inequívoca da fragilidade<br />

econômica do ente, não se admitindo a mera declaração de pobreza firmada em nome<br />

dos substituídos. Inaplicável, portanto, a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I.<br />

Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos do<br />

reclamado, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes<br />

provimento para restabelecer o acórdão do Regional. Vencida a Ministra Delaíde<br />

Miranda Arantes, relatora. Ressalvou entendimento o Ministro José Roberto Freire<br />

Pimenta. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-175900-14.2009.5.09.0678, SBDI-I, rel. Min. Delaíde<br />

Miranda Arantes, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Renato de Lacerda Paiva, 14.11.2<strong>01</strong>3<br />

(Informativo nº 66).


1 (Voltar). DINAMARCO, Cândido Rangel apud CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual<br />

civil. 18. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. v. 1, p. 131.<br />

2 (Voltar). STF – ADI nº 1.127. Rel. Min. Marco Aurélio. DJ 11.6.2<strong>01</strong>0.<br />

3 (Voltar). LEITE, Carlos <strong>Henrique</strong> Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr,<br />

2008. p. 403.<br />

4 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 126.<br />

5 (Voltar). Inclusive quando se tratar de recurso pelo autoridade coatora. <strong>TST</strong>-RO-126400-41.2009.5.03.0000,<br />

SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 9.12.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 97)<br />

6 (Voltar). FLEXA, Alexandre; MACE<strong>DO</strong>, Daniel; BASTOS, Fabrício. Novo Código de Processo Civil – temas<br />

inéditos, mudanças e supressões. SALVA<strong>DO</strong>R: Editora JusPODIVM, p. 222.<br />

7 (Voltar). MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 13. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2009. p. 820.<br />

8 (Voltar). LEITE, Carlos <strong>Henrique</strong> Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 9. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr,<br />

2<strong>01</strong>1. p. 411.<br />

9 (Voltar). No mesmo caminho entende o doutrinador Cléber Lúcio, declinando a necessidade de nova leitura do<br />

art. 791 da CLT, após a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, de modo a “dar o máximo de<br />

efetividade ao benefício que o legislador quis conferir aos que buscam socorro no Judiciário Trabalhista”.<br />

ALMEIDA, Cleber Lúcio de Almeida. Direito processual do trabalho. 4. <strong>ed</strong>., rev., atual. e ampl. Belo Horizonte:<br />

Del Rey, 2<strong>01</strong>2. P. 385<br />

10 (Voltar). NCPC, art. 104, parágrafo único.<br />

11 (Voltar). SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 3. <strong>ed</strong>. São Paulo: Método, 2006. P.<br />

204. No mesmo sentido, LEITE, Carlos <strong>Henrique</strong> Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6. <strong>ed</strong>. São<br />

Paulo: LTr, 2008. p. 416-417.<br />

12 (Voltar). HADAD, José Eduardo. Prec<strong>ed</strong>entes jurisprudenciais do <strong>TST</strong> comentados. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr,<br />

2002. p. 423.<br />

13 (Voltar). Alvim, J. E. Carreira. Comentários ao novo Código de Processo Civil: Lei 13.105/15: vol. 2. Art. 82<br />

ao 148. Curitiba: Juruá, 2<strong>01</strong>5. p. 156.<br />

14 (Voltar). DIDIER JR, Fr<strong>ed</strong>ie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil,<br />

Parte Geral e Processo de Conhecimento, vol. 1. Salvador: Editora JusPODIVM, 2<strong>01</strong>5. p. 337.<br />

15 (Voltar). Substabelecimento é o ato pelo qual o mandatário (substabelecente) transfere os poderes recebidos a<br />

outrem (substabelecido).


16 (Voltar). <strong>TST</strong> E-RR 71390/93. Rel. Min. Ronaldo Lopes Leal. DJ 21.2.1997 - Rep. DJ 16.5.1997.<br />

17 (Voltar). NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e<br />

legislação extravagante. 11. <strong>ed</strong>. São Paulo: RT, 2<strong>01</strong>0. p. 259.<br />

18 (Voltar). HADAD, José Eduardo. Prec<strong>ed</strong>entes jurisprudenciais do <strong>TST</strong> comentados. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr,<br />

2002. p. 424.<br />

19 (Voltar). Art. 667 do CC: “§ 2º Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os<br />

danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele”.<br />

20 (Voltar). MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Orientações Jurisprudenciais da SBDI – 1 e 2 do <strong>TST</strong>.<br />

São Paulo: Atlas, 2009. p. 102.<br />

21 (Voltar). Suprida decorre de suprir que significa abastecer. Ao nosso juízo, melhor seria suprimida que deriva<br />

do verbo suprimir, o qual significa extinguir, eliminar, tirar etc.<br />

22 (Voltar). “Cumpre às partes providenciar a correta formação do instrumento, não comportando a omissão em<br />

conversão em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais” (<strong>TST</strong>-IN n. 16/99, X).<br />

23 (Voltar). Art. 1.<strong>01</strong>0. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 1º O<br />

apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser<br />

apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas<br />

nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.<br />

24 (Voltar). Também de pouca utilidade, porque, como regra, nesses processos não há audiência e,<br />

consequentemente, mandato tácito.<br />

25 (Voltar). MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 15. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense, 2<strong>01</strong>0. vol. 5, p. 233.<br />

26 (Voltar). Exceto se houver restrição expressa na procuração.<br />

27 (Voltar). NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. São<br />

Paulo: RT, 2<strong>01</strong>5. p. 491.<br />

28 (Voltar). No mesmo sentido já decidiu o STF quanto à ação rescisória. STF- AR2196 AgR, rel. Min. Dias<br />

Toffoli, Pleno, j. 23.6.2<strong>01</strong>0.<br />

29 (Voltar). “A questão que ora se traz à baila já foi enfrentada nesta Seção Especializada, ficando decidido que<br />

a procuração utilizada na reclamação trabalhista pode ser aproveitada no processo de ação rescisória desde que<br />

o mandato não tenha sido conferido exclusivamente para o ajuizamento daquela ação. Dito de outro modo, a<br />

existência de procuração, na ação trabalhista com a cláusula ad juditia (sic), habilita o patrono a defender os<br />

interesses do constituinte no processo rescisório iniciado com o objetivo de desconstituir a decisão proferida em<br />

dita ação, desde que a finalidade não seja a de propor reclamação trabalhista”. Prec<strong>ed</strong>ente: <strong>TST</strong>- ROAR<br />

1866/2002-000-15-00.6 – Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes DJ 22.8.2008.


30 (Voltar). <strong>TST</strong>- ROMS 13.045/2003-000-02.4. Rel. Min. Emmanoel Pereira. DJU 9.2.2007.<br />

31 (Voltar). <strong>TST</strong>-AIRO-35.240/2002-900-12-00.3, SBDI-2, Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria<br />

Fernandes, DJ de 10.9.04; STF-MS-22.95-DF. Rel. Min. Moreira Alves. Tribunal Pleno. DJ de 15.9.00.<br />

32 (Voltar). NCPC, art. 76, § 1º.<br />

33 (Voltar). O Novo CPC não fulmina o juízo a quo de admissibilidade do recurso de revista, vez que a CLT tem<br />

regra própria no art. 896, §1º da CLT que contempla, expressamente, que o juízo de admissibilidade no recurso<br />

de revista será realizado, inicialmente, pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.<br />

34 (Voltar). BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Manual de direito civil: Direito das obrigações e contratos.<br />

São Paulo: Método, 2005. v. 2, p. 364.<br />

35 (Voltar). NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e<br />

legislação extravagante. 11. <strong>ed</strong>. São Paulo: RT, 2<strong>01</strong>0. p. 263.<br />

36 (Voltar). NCPC, art. 409, parágrafo único, IV.<br />

37 (Voltar). NCPC, art. 104.<br />

38 (Voltar). NCPC, art. 76.<br />

39 (Voltar). NCPC, art. 104.<br />

40 (Voltar). Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá,<br />

todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no<br />

processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de<br />

caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por<br />

despacho do juiz. Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo<br />

o advogado por despesas e perdas e danos.<br />

41 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 129.<br />

42 (Voltar). STF – RE 184642-9-SP, rel. Min. Marco Aurélio. DJU 24.11.1994.<br />

43 (Voltar). Alvim, J. E. Carreira. Comentários ao novo Código de Processo Civil: Lei 13.105/15: vol. 2. Art. 82<br />

ao 148. Curitiba: Juruá, 2<strong>01</strong>5. p. 156.<br />

44 (Voltar). Alvim, J. E. Carreira. Comentários ao novo Código de Processo Civil: Lei 13.105/15: vol. 2. Art. 82<br />

ao 148. Curitiba: Juruá, 2<strong>01</strong>5. p. 157.<br />

45 (Voltar). DIDIER JR, Fr<strong>ed</strong>ie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil,<br />

Parte Geral e Processo de Conhecimento, vol. 1. Salvador: Editora JusPODIVM, 2<strong>01</strong>5, P. 337.<br />

46 (Voltar). NCPC, art. 76.


47 (Voltar). Nesse sentido: STF – AgR-AgR / PR. Rel. Min. Gilmar Mendes. DJe 4.3.2<strong>01</strong>0. Public. 5.3.2<strong>01</strong>0.<br />

Republicação: DJe 11.3.2<strong>01</strong>0 Public. 12.3.2<strong>01</strong>0 e STF – AI 546.997/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco<br />

Aurélio. DJ de 31.3.06.<br />

48 (Voltar). Interpretando o art. 515, § 4º, do CPC, a doutrina entende que “é possível pensar, ainda, no<br />

suprimento de um defeito de representação (art. 13 do CPC): juntada da procuração ou juntada do estatuto social<br />

da pessoa jurídica, p. ex.”. DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito<br />

processual civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 8. <strong>ed</strong>. Bahia:<br />

JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 3. p. 135.<br />

49 (Voltar). No mesmo sentido: TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Comentários à Lei 13.<strong>01</strong>5/14:<br />

uniformização de jurisprudência: recursos repetitivos. 3. <strong>ed</strong>. rev. e. ampl. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>5. p. 70.<br />

50 (Voltar). Art. 287. A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do<br />

advogado, eletrônico e não eletrônico. Parágrafo único. Dispensa-se a juntada da procuração: I – no caso<br />

previsto no art. 104; II – se a parte estiver representada pela Defensoria Pública; III – se a representação decorrer<br />

diretamente de norma prevista na Constituição F<strong>ed</strong>eral ou em lei.<br />

51 (Voltar). STF-RE 174504 AgR / SP. 2ª Turma. Rel. Min. Marco Aurélio. DJ. 9.12.1994.<br />

52 (Voltar). STF-Rcl 8025/SP. Tribunal Pleno. Rel. Min. Eros Grau. Julg. 9.12.2009. Dje. 6.8.2<strong>01</strong>0.<br />

53 (Voltar). DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 17. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2004. p. 368-<br />

369.<br />

54 (Voltar). <strong>TST</strong>, E-AIRR 151140-44.2007.5.04.0020. Primeira Subseção de Dissídios Individuais. Rel. Min.<br />

Augusto Cesar Leite de Carvalho. DEJT 16.8.2<strong>01</strong>3.<br />

55 (Voltar). <strong>TST</strong>, RR 196800-74.2008.5.15.0067. Quinta Turma. Rel. Min. Emmanoel Pereira. DEJT 26.3.2<strong>01</strong>3;<br />

E-RR-143100-98.2007.5.02.0062. Relatora Ministra Rosa Maria Weber. DEJT 27.8.2<strong>01</strong>0; E-ED-AIRR-<br />

236940-08.2005.5.02.0039. Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. DEJT 12.3.2<strong>01</strong>0; E-ED-A-<br />

RR-546800-09.2006.5.15.<strong>01</strong>53. Relatora Ministra Maria de Assis Calsing. DEJT 26.2.2<strong>01</strong>0.<br />

56 (Voltar). NCPC, art. 75, VIII.<br />

57 (Voltar). Pontes de Miranda apud HADAD, José Eduardo. Prec<strong>ed</strong>entes jurisprudenciais do <strong>TST</strong><br />

comentados. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2002. p. 553.<br />

58 (Voltar). Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz<br />

suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a<br />

determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber<br />

ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou<br />

excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2o Descumprida a determinação em fase<br />

recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional f<strong>ed</strong>eral ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do<br />

recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a<br />

providência couber ao recorrido.


59 (Voltar). Vide comentários da Súmula nº 383 do <strong>TST</strong>.<br />

60 (Voltar). STJ - Resp-38.246-7/RS. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha. DJ 18.10.99.<br />

61 (Voltar). MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 13. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2009. p. 821.<br />

62 (Voltar). O posicionamento atual do <strong>TST</strong> é no sentido de ser obrigatório o depósito recursal, mesmo na<br />

hipótese de concessão do benefício da justiça gratuita ao empregador. Nesse sentido os seguintes prec<strong>ed</strong>entes do<br />

C. <strong>TST</strong>: <strong>TST</strong>-E-ED-RR – 61200-96.2<strong>01</strong>0.5.13.0025, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I<br />

Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/08/2<strong>01</strong>2; <strong>TST</strong>-E-ED-RR-45600-16.2007.5.05.0008, Relatora<br />

Ministra: Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 18/03/2<strong>01</strong>1; <strong>TST</strong>-<br />

AIRR-956-72.2<strong>01</strong>1.5.18.<strong>01</strong>41, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1a Turma, DEJT 17/08/2<strong>01</strong>2; <strong>TST</strong>-AIRR-<br />

332-54.2<strong>01</strong>0.5.03.0083, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 19/12/2<strong>01</strong>1.<br />

63 (Voltar). A jurisprudência, atualmente, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF/88 tem se posicionado no<br />

sentido de deferir o benefício da justiça gratuita ao empregador. No entanto, na hipótese de pessoa jurídica, a<br />

concessão do benefício não decorre de simples declaração, mas de demonstração inequívoca da fragilidade<br />

econômica, o que é reforçado pelo art. 99, § 3º, do NCPC. Esse entendimento é aplicado também para o p<strong>ed</strong>ido<br />

formulado pelo sindicato, quando atua como substituto processual (<strong>TST</strong>-E-ED-RR-175900-14.2009.5.09.0678,<br />

SBDI-I, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Renato de Lacerda Paiva, 14.11.2<strong>01</strong>3). Em<br />

sentido contrário, a Súmula nº 6 do TRT da 2ª Região: “não se aplica em favor do empregador o benefício da<br />

justiça gratuita”, e a Súmula nº 30 do TRT da 12ª Região quando o empregador for pessoa jurídica: “não se<br />

estende à pessoa jurídica o instituto da assistência judiciária gratuita”.<br />

64 (Voltar). No mesmo sentido: MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Orientações Jurisprudenciais da<br />

SBDI – 1 e 2 do <strong>TST</strong>. São Paulo: Atlas, 2009. p. 192.<br />

65 (Voltar). Citação extraída da decisão do STJ, RESP-222.215, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 21.2.2000.<br />

66 (Voltar). <strong>TST</strong> - RR - 37500-81.2003.5.03.0036. REl. Ministra Maria de Assis Calsing. DEJT 5.11.2009.<br />

67 (Voltar). No mesmo sentido a Súmula nº 633 do STF: “Cabimento – Condenação em Verba Honorária –<br />

Recursos Extraordinários – Interposição em Processo Trabalhista – Exceção. É incabível a condenação em verba<br />

honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei<br />

5.584/70”.<br />

68 (Voltar). Embora a súmula não declare o salário igual ao mínimo legal, o art. 790, § 3º, da CLT é expresso<br />

nesse sentido, ou seja, o benefício da justiça gratuita atinge os que recebem salário igual ou inferior ao dobro do<br />

mínimo legal. No mesmo sentido, a r<strong>ed</strong>ação do art. 14, § 1º, da Lei 5.584/70.<br />

69 (Voltar). Art. 11 § 1º: “Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze<br />

por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença”.<br />

70 (Voltar). “Os honorários do advogado, pagos pelo vencido, reverterão em favor do Sindicato assistente” (art.<br />

16 da Lei nº 5.584/70).


71 (Voltar). “REPARAÇÃO DE DANOS – HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGA<strong>DO</strong>. Os arts. 389 e<br />

404 do Código Civil autorizam o Juiz do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado,<br />

a fim de assegurar ao venc<strong>ed</strong>or a inteira reparação do dano.” Enunciado nº 53 da 1ª Jornada de Direito Material<br />

e Processual do Trabalho, realizada no <strong>TST</strong>.<br />

72 (Voltar). Mauro Cappelletti e Braynt Garth in SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Honorários advocatícios no<br />

processo do trabalho: uma reviravolta imposta também pelo novo código civil. Revista do Tribunal Regional<br />

do Trabalho da 15ª Região, Campinas, São Paulo, nº 21, 2002. Disponível em:<br />

. Acesso em: 17 ago. 2<strong>01</strong>0.<br />

73 (Voltar). No mesmo sentido, a Súmula nº 512 do STF e Súmula nº 105 do STJ.<br />

74 (Voltar). <strong>TST</strong>/ RO 0004077-54.2<strong>01</strong>0.5.<strong>01</strong>.0000. Rel. Des. Guilherme Augusto Caputo Bastos. DEJT<br />

13.9.2<strong>01</strong>3.<br />

75 (Voltar). STF - RE 214.668-4. Rel. Min. Joaquim Barbosa. DJ. 24.8.2007.<br />

76 (Voltar). <strong>TST</strong>-RR-7<strong>01</strong><strong>01</strong>1-49.2000.5.17.5555, 1ª Turma, Rel. Min Vieira de Mello Filho. DJ 1.12.2006.<br />

77 (Voltar). NCPC, art. 85.<br />

78 (Voltar). NCPC, art. 85.<br />

79 (Voltar). Súmula nº 37 do TRT da 4ª Região – Honorários de assistência judiciária. Base de cálculo. Os<br />

honorários de assistência judiciária são calculados sobre o valor bruto da condenação.<br />

80 (Voltar). Vide os comentários da Súmula nº 219 do <strong>TST</strong>.<br />

81 (Voltar). Cabe destacar que a doutrina diferencia o conceito do valor da condenação do proveito econômico<br />

obtido. Assim, o proveito econômico obtido corresponde ao “ganho obtido pela parte venc<strong>ed</strong>ora, sem que tenha<br />

sido a outra parte condenada a pagar a quantia equivalente (...). Esse parâmetro deve ser utilizado sempre que a<br />

sentença não contenha condenação pecuniária”. NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.<br />

Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2<strong>01</strong>5. p. 433.<br />

82 (Voltar). Nesse sentido: TRT 3ª R.; RO 0000448-53.2<strong>01</strong>4.5.03.<strong>01</strong>37; Rel. Des. Lucas Vanucci Lins; DJEMG<br />

16/09/2<strong>01</strong>5. Todavia, o <strong>TST</strong> já decidiu em sentido contrário: <strong>TST</strong>; ARR 0002362-86.2<strong>01</strong>2.5.03.0020; Oitava<br />

Turma; Relª Desª Conv. Jane Granzoto Torres da Silva; DEJT 11/09/2<strong>01</strong>5; Pág. 2100.<br />

83 (Voltar). SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 584.<br />

84 (Voltar). SILVA, Bruno Freire e. O novo CPC e o processo do trabalho I: parte geral. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>5.<br />

p. 87.<br />

85 (Voltar). Na ADIN 493-DF, o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral afastou a aplicação da TR para a correção dos<br />

contratos celebrados pelas entidades dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento.


86 (Voltar). Alguns Tribunais Regionais têm utilizado o IGPM para a atualização dos honorários periciais:<br />

“AGRAVO DE PETIÇÃO – HONORÁRIOS PERICIAIS – ATUALIZAÇÃO – Aplicação da Súmula nº 10<br />

deste Tribunal. Como a Lei nº 6.899/81 não estipula índice de correção a ser utilizado e por não ser aplicável a<br />

Lei nº 8.177/91, que disciplina a atualização dos débitos trabalhistas (TR), a adoção do IGPM se apresenta<br />

razoável como fator de atualização, por ser o índice que melhor recompõe a inflação do período. TRT 4ª R. –<br />

AP 0073400-43.1997.5.04.0381 – 4ª T. – Rel. Des. Ricardo Tavares Gehling – DJe 10.05.2<strong>01</strong>0.”<br />

87 (Voltar). O <strong>TST</strong>, com base nas decisões proferidas pelo STF nas ADIs nº 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425 e na<br />

Ação Cautelar n° 3.764 MC/DF, entendeu que a utilização da TR como índice de correção monetária aos<br />

créditos trabalhistas é inconstitucional, pois não reflete a variação da taxa inflacionária e definiu o IPCA-E como<br />

fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas (<strong>TST</strong>-ArgInc-479-<br />

60.2<strong>01</strong>1.5.04.0231, Tribunal Pleno, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 4.8.2<strong>01</strong>5 – Informativo nº 113 do<br />

<strong>TST</strong>). Contudo, o E. STF, em decisão liminar proferida pelo Min. Dias Toffoli, suspendeu os efeitos da referida<br />

decisão, com o argumento de que o entendimento do <strong>TST</strong> usurpou a competência do STF, que é o Tribunal<br />

competente para decidir em última instância controvérsia com fundamento na Constituição F<strong>ed</strong>eral, além de ter<br />

extrapolado os limites das decisões proferidas pelo STF que tiveram como objeto a sistemática de pagamento de<br />

precatórios introduzida pela EC nº 62/09 e não a expressão “equivalentes à TRD” contida no caput do art. 39 da<br />

Lei 8.177/91 (Rcl 22<strong>01</strong>2 MC. Rel. Min. Dias Toffoli. Julgado em 14.10.2<strong>01</strong>5. Publicado em processo eletrônico<br />

DJe-207 divulg 15.10.2<strong>01</strong>5. Public 16.10.2<strong>01</strong>5).<br />

88 (Voltar).. Vide comentários da Súmula 457 do <strong>TST</strong>.<br />

89 (Voltar). Art. 98. § 1o A gratuidade da justiça compreende: (...)VI – os honorários do advogado e do perito e a<br />

remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento<br />

r<strong>ed</strong>igido em língua estrangeira;<br />

90 (Voltar). A jurisprudência, atualmente, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF/88 tem se posicionado no<br />

sentido de deferir o benefício da justiça gratuita ao empregador, seja pessoa física, seja pessoa jurídica (<strong>TST</strong>-E-<br />

ED-RR-175900-14.2009.5.09.0678, SBDI-I, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Renato de<br />

Lacerda Paiva, 14.11.2<strong>01</strong>3). No mesmo sentido, a Súmula nº 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita<br />

a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos<br />

processuais”. Em sentido contrário, a Súmula nº 6 do TRT da 2ª Região: “não se aplica em favor do empregador<br />

o benefício da justiça gratuita”, e a Súmula nº 30 do TRT da 12ª Região quando o empregador for pessoa<br />

jurídica: “não se estende à pessoa jurídica o instituto da assistência judiciária gratuita”.<br />

91 (Voltar). ALVIM, J.E. Carreira. Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Lei 13.<strong>01</strong>5/15: volume 2 –<br />

arts. 82 ao 148. Curitiba: Juruá, 2<strong>01</strong>5, p. 100.<br />

92 (Voltar). O NCPC revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50 (NCPC, art. 1.072).<br />

93 (Voltar). O posicionamento atual do <strong>TST</strong> é no sentido de ser obrigatório o depósito recursal, mesmo na<br />

hipótese de concessão do benefício da justiça gratuita ao empregador. Nesse sentido os seguintes prec<strong>ed</strong>entes do<br />

C. <strong>TST</strong>: <strong>TST</strong>-E-ED-RR - 61200-96.2<strong>01</strong>0.5.13.0025, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I<br />

Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/08/2<strong>01</strong>2; <strong>TST</strong>-E-ED-RR-45600-16.2007.5.05.0008, Relatora<br />

Ministra: Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 18/03/2<strong>01</strong>1; <strong>TST</strong>-


AIRR-956-72.2<strong>01</strong>1.5.18.<strong>01</strong>41, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1a Turma, DEJT 17/08/2<strong>01</strong>2; <strong>TST</strong>-AIRR-<br />

332-54.2<strong>01</strong>0.5.03.0083, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1a Turma, DEJT 19/12/2<strong>01</strong>1.<br />

94 (Voltar). O NCPC revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50 (NCPC, art. 1.072).<br />

95 (Voltar). <strong>TST</strong>-E-ED-RR-175900-14.2009.5.09.0678, SBDI-I, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, r<strong>ed</strong>. p/<br />

acórdão Min. Renato de Lacerda Paiva, 14.11.2<strong>01</strong>3 (informativo nº 66 do <strong>TST</strong>).<br />

96 (Voltar). O posicionamento atual do <strong>TST</strong> é no sentido de ser obrigatório o depósito recursal, mesmo na<br />

hipótese de concessão do benefício da justiça gratuita ao empregador. Nesse sentido os seguintes prec<strong>ed</strong>entes do<br />

C. <strong>TST</strong>: <strong>TST</strong>-E-ED-RR – 61200-96.2<strong>01</strong>0.5.13.0025, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I<br />

Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/08/2<strong>01</strong>2; <strong>TST</strong>-E-ED-RR-45600-16.2007.5.05.0008, Relatora<br />

Ministra: Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 18/03/2<strong>01</strong>1; <strong>TST</strong>-<br />

AIRR-956-72.2<strong>01</strong>1.5.18.<strong>01</strong>41, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1a Turma, DEJT 17/08/2<strong>01</strong>2; <strong>TST</strong>-AIRR-<br />

332-54.2<strong>01</strong>0.5.03.0083, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 19/12/2<strong>01</strong>1.<br />

97 (Voltar). A jurisprudência, atualmente, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF/88 tem se posicionado no<br />

sentido de deferir o benefício da justiça gratuita ao empregador. No entanto, na hipótese de pessoa jurídica, a<br />

concessão do benefício não decorre de simples declaração, mas de demonstração inequívoca da fragilidade<br />

econômica, o que é reforçado pelo art. 99, § 3º, do NCPC. Esse entendimento é aplicado também para o p<strong>ed</strong>ido<br />

formulado pelo sindicato, quando atua como substituto processual (<strong>TST</strong>-E-ED-RR-175900-14.2009.5.09.0678,<br />

SBDI-I, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Renato de Lacerda Paiva, 14.11.2<strong>01</strong>3). Em<br />

sentido contrário, a Súmula nº 6 do TRT da 2ª Região: “não se aplica em favor do empregador o benefício da<br />

justiça gratuita”, e a Súmula nº 30 do TRT da 12ª Região quando o empregador for pessoa jurídica: “não se<br />

estende à pessoa jurídica o instituto da assistência judiciária gratuita”.<br />

98 (Voltar). No mesmo sentido: MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Orientações Jurisprudenciais da<br />

SBDI – 1 e 2 do <strong>TST</strong>. São Paulo: Atlas, 2009. p. 192.<br />

99 (Voltar). NCPC, art. 229.<br />

100 (Voltar). CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 18. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Lumen<br />

Juris, 2008. v. 1, p. 152.<br />

1<strong>01</strong> (Voltar). Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia<br />

distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal,<br />

independentemente de requerimento.<br />

102 (Voltar). Adota a tese do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral que não aplicava o art. 191 do CPC/73 “quando só um<br />

dos litisconsortes haja sucumbido” (Súmula nº 641 do STF).<br />

103 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil . 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 180.<br />

104 (Voltar). Em alguns casos, tem-se apenas a desconstituição da decisão transitada em julgado, não havendo<br />

necessidade de novo julgamento, como ocorre, por exemplo, quando há ação rescisória por violação à coisa


julgada (CPC, art. 485, IV).<br />

105 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil . 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 736.<br />

106 (Voltar). ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: Tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de<br />

direitos. Revista dos Tribunais, 2006. p. 165<br />

107 (Voltar). Vide comentários no tópico legitimidade: substituição processual.<br />

108 (Voltar). DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie; ZANETI Jr., Hermes. Curso de direito processual civil: Processo coletivo.<br />

5. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 4. p. 413-414.<br />

109 (Voltar). É o que o Novo CPC passou a admitir no § 5º, do art. 343, no caso da reconvenção que é uma<br />

modalidade de ação derivada. § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de<br />

direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de<br />

substituto processual.<br />

110 (Voltar). Em sentido contrário, exigindo o rol de substituídos: MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às<br />

Súmulas do <strong>TST</strong>. 8. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>0. p. 307 e PINTO, Raymundo Antonio Carneiro. Súmulas do<br />

<strong>TST</strong> comentadas. 11. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>0. p. 316.<br />

111 (Voltar). NCPC, art. 506.<br />

112 (Voltar). DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 6. <strong>ed</strong>. São Paulo:<br />

Malheiros Editores Ltda., 2009. v. 2, p. 395-396.<br />

113 (Voltar). Exemplo inspirado no citado por Manoel Antônio Teixeira Filho in Litisconsórcio, assistência e<br />

intervenção de terceiros no processo do trabalho: oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide,<br />

chamamento ao processo. 3. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 1995. p. 137-138.<br />

114 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 204-205.<br />

115 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 205.<br />

116 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 207.<br />

117 (Voltar). ALVIM, J.E. Carreira. Comentários ao novo Código de Processo Civil: Lei nº 13.105/15: volume<br />

2 – arts. 82 ao 148. Curitiba: Juruá, 2<strong>01</strong>5, p. 253.<br />

118 (Voltar). TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr,<br />

2009. v. 1, p. 300.


119 (Voltar). Art. 5º: “A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias,<br />

fundações públicas, soci<strong>ed</strong>ades de economia mista e empresas públicas f<strong>ed</strong>erais. Parágrafo único. As pessoas<br />

jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza<br />

econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e<br />

de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer,<br />

hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes”.<br />

120 (Voltar). GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense, 2<strong>01</strong>5. p. 319.<br />

121 (Voltar). SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 9. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>5. p. 419.<br />

SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. Questões relevantes do proc<strong>ed</strong>imento sumaríssimo: 100 perguntas e<br />

respostas. São Paulo: LTr, 2000. p. 61. O Novo CPC faz exceção expressa ao incidente de desconsideração da<br />

personalidade jurídica, impondo sua aplicação nos juízos especiais (NCPC, art. 1.062).<br />

122 (Voltar). NCPC, art. 104, parágrafo único.<br />

123 (Voltar). NCPC, art. 409,parágrafo único, IV.<br />

124 (Voltar). NCPC, art. 104.<br />

125 (Voltar). NCPC, art. 76.<br />

126 (Voltar). NCPC, art. 75, VIII.<br />

127 (Voltar). NCPC, art. 85.<br />

128 (Voltar). NCPC, art. 229.<br />

129 (Voltar). NCPC, art. 85.<br />

130 (Voltar). Incorporada à Súmula nº 219 do <strong>TST</strong>.<br />

131 (Voltar). Art. 85, §§2º e 8º.<br />

132 (Voltar). Incorporada à Súmula nº 219 do <strong>TST</strong>.<br />

133 (Voltar). NCPC, art. 85.


CAPÍTULO VI<br />

Atos processuais<br />

Sumário • 1. Introdução – 2. Notificação: 2.1. Presunção de recebimento; 2.2.<br />

Pluralidade de advogados. Publicação em nome de advogado diverso daquele<br />

expressamente indicado – 3. Prazos processuais: 3.1. Intimação ou publicação<br />

ocorrida na sexta-feira. Início da contagem do prazo; 3.2. Intimação em<br />

sábado. Recesso forense e férias coletivas dos ministros do <strong>TST</strong>; 3.3.<br />

Litisconsórcio. Procuradores distintos; 3.4. Prazos recursais: 3.4.1. Feriado<br />

local. Ausência de exp<strong>ed</strong>iente forense. Necessidade de comprovação; 3.4.2.<br />

Não comparecimento em audiência de julgamento; 3.4.3. Juntada da sentença<br />

após 48 horas da audiência de julgamento; 3.4.4. Pagamento das custas; 3.4.5.<br />

Depósito recursal; 3.4.6. Embargos de declaração. Prazo em dobro. Pessoa<br />

jurídica de direito público; 3.4.7. Agravo de instrumento. Etiqueta adesiva<br />

imprestável para aferição da tempestividade; 3.4.8. Agravo de instrumento.<br />

Carimbo do protocolo do recurso ilegível; 3.4.9. Recurso interposto via facsímile;<br />

3.5. Início do prazo para apresentação de contestação em ação<br />

rescisória – 4. Quadro resumido – 5. Súmulas dos Tribunais Regionais do<br />

Trabalho (relacionadas ao Capítulo VI).<br />

1. INTRODUÇÃO<br />

É sabido que o processo, em seu aspecto externo, revela-se como um<br />

proc<strong>ed</strong>imento ordenado por atos processuais. Tais atos buscam a<br />

constituição, a conservação, o desenvolvimento, a modificação ou a extinção<br />

do processo 1 .<br />

Os atos processuais ocorrem, evidentemente, dentro do processo,<br />

podendo ser praticados pelo Estado-juiz, partes ou auxiliares da justiça.<br />

Neste capítulo, não se buscará descrever todos os atos processuais,<br />

como, por exemplo, a petição inicial, os despachos, a sentença etc., mas tão<br />

somente sistematizar a comunicação e o tempo dos atos processuais.


A comunicação dos atos processuais consiste no meio de dar<br />

conhecimento a alguém dos atos realizados no processo. Quando a<br />

comunicação ocorre entre juízos, ela é feita por meio de cartas de ordem,<br />

precatória e rogatória. A primeira acontece quando o tribunal se dirige a um<br />

órgão jurisdicional a ele subordinado hierarquicamente. A carta precatória é<br />

a comunicação entre juízes brasileiros quando não há hierarquia entre eles. A<br />

carta rogatória, por sua vez, é utilizada quando o juízo brasileiro comunica<br />

atos processuais a juízo estrangeiro. O Novo CPC cria a carta arbitral,<br />

quando dirigida ao Poder Judiciário, para cooperação requerida por juízo<br />

arbitral (art. 237, IV).<br />

Por outro lado, quando a comunicação não for realizada entre juízos,<br />

têm-se duas formas de comunicação: a citação e a intimação.<br />

A citação, nos termos do art. 238 do NCPC, é “o ato pelo qual são<br />

convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação<br />

processual”. Já a intimação consiste no “ato pelo qual se dá ciência a alguém<br />

dos atos e dos termos do processo”, como se depreende do art. 269 do<br />

NCPC.<br />

No processo do trabalho, utiliza-se a expressão notificação para<br />

abranger a citação e a intimação. Noutros termos, a CLT não diferenciou<br />

citação de intimação, utilizando indistintamente a denominação notificação.<br />

Registra-se, nesse ponto, que a intimação do Ministério Público, seja<br />

como parte, seja como fiscal da ordem jurídica, sempre será pessoal e nos<br />

autos, de modo que os autos deverão ser encaminhados à procuradoria para<br />

ciência do membro. Nesse sentido, dispõe os arts. 18, II, h, e 84, IV, ambos da<br />

LC nº 75/93, bem como o art. 19 da Consolidação dos Provimentos da<br />

Correg<strong>ed</strong>oria-Geral da Justiça do Trabalho, de 28 de outubro de 2008.


Quanto ao tempo dos atos processuais revela-se de suma importância o<br />

estudo dos prazos processuais, os quais buscam delimitar o tempo de atuação<br />

dos sujeitos processuais, a fim de não eternizar os processos.<br />

Os prazos são, em regra, descritos na lei, aplicando-se, no caso de<br />

omissão legislativa e não estabelecimento pelo juiz, o prazo geral de 5 dias<br />

(NCPC, art. 218, §3º).<br />

Dividem-se os prazos processuais em: peremptórios e dilatórios. O<br />

primeiro não admite sua alteração por vontade das partes, v<strong>ed</strong>ando-se<br />

inclusive sua r<strong>ed</strong>ução pelo juiz sem a anuência das partes (NCPC, art. 222, §<br />

1º). Já os dilatórios podem ser modificados por convenção das partes, desde<br />

que o requerimento seja apresentado antes do vencimento do prazo e<br />

embasar-se em motivo legítimo, cabendo ao juiz fixar o novo vencimento do<br />

prazo.<br />

Classificam-se ainda os prazos em próprios e impróprios, sendo estes<br />

os prazos que, se descumpridos, não provocam efeitos processuais, como<br />

são, por exemplo, os prazos dirigidos aos juízes para despachar, sentenciar<br />

etc. Os prazos próprios, por outro lado, são aqueles que, se descumpridos,<br />

levam à perda da possibilidade de praticar o ato processual, como são todos<br />

os atos das partes.<br />

No que tange à contagem dos prazos processuais, o art. 775 da CLT<br />

estabelece:<br />

Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se<br />

com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do<br />

vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo,<br />

entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente<br />

necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força


maior, devidamente comprovada.<br />

Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado,<br />

domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil<br />

seguinte.<br />

Assim, na contagem dos prazos processuais exclui-se o dia do<br />

recebimento da notificação incluindo-se o dia do vencimento. Registra-se<br />

que o parágrafo único do artigo supramencionado disciplina tão somente o<br />

vencimento do prazo em dia sem exp<strong>ed</strong>iente, de modo que o início do prazo<br />

nesses dias deverá observar o disposto no art. 224, §3º, do NCPC.<br />

Por fim, cumpre trazer em enfoque a Lei nº 11.419/2006, regulamentada<br />

atual​mente no âmbito da Justiça do Trabalho por meio da Resolução nº 136<br />

do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, de 25 de abril de 2<strong>01</strong>4, a qual<br />

instituiu o sistema do processo judicial eletrônico da Justiça do Trabalho.<br />

No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações,<br />

inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico (Lei nº<br />

11.419/06, art. 9º, caput, e CSJT-Res. nº 136/2<strong>01</strong>4, art. 23, caput). A propósito,<br />

as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à<br />

íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do<br />

interessado para todos os efeitos legais (Lei nº 11.419/06, art. 9º, § 1º, e<br />

CSJT-Res. nº 136/2<strong>01</strong>4, art. 23, § 1º).<br />

A referida lei estabeleceu que, nas intimações por meio eletrônico, estas<br />

serão consideradas realizadas no dia da consulta eletrônica. Além disso,<br />

ocorrendo a consulta em dia não útil, “a intimação será considerada como<br />

realizada no primeiro dia útil seguinte” (Lei nº 11.419/06, art. 5º, § 2º).<br />

Assim, por exemplo, caso a consulta tenha ocorrido no dia 10 (sábado), a<br />

intimação será considerada efetivada no dia 12 (segunda-feira), começando o


prazo a correr no dia 13 (terça-feira).<br />

É importante observar que, não havendo consulta no prazo de 10 dias<br />

corridos, será presumida a intimação, isto é, sendo exp<strong>ed</strong>ida a intimação via<br />

eletrônica e não tomando ciência dentro do prazo de 10 dias corridos, a parte<br />

será considerada como intimada (Lei nº 11.419/06, art. 5º, § 3º), iniciando-se<br />

a contagem do prazo no dia seguinte. Para efeito da contagem do prazo de 10<br />

dias corridos será considerado:<br />

I – como dia inicial: o dia seguinte ao da disponibilização<br />

do ato de comunicação no sistema, independentemente de<br />

esse dia ser, ou não, de exp<strong>ed</strong>iente no órgão comunicante;<br />

II – como dia da consumação da intimação ou<br />

comunicação: o décimo dia a partir do dia inicial, caso<br />

seja de exp<strong>ed</strong>iente judiciário, ou o primeiro dia útil<br />

seguinte (CSJT-Res. nº 136/2<strong>01</strong>4, art. 25).<br />

No entanto, havendo consulta dentro do prazo de 10 dias, considera-se<br />

realizada a intimação no dia da ciência (consulta).<br />

Em resumo, efetivada a consulta dentro dos 10 dias corridos, será<br />

considerado intimado na data da consulta. Por outro lado, se não realizar a<br />

consulta, também será considerado intimado, mas depois de ultrapassado os<br />

10 dias corridos.<br />

A aludida lei permite, ainda, a criação de Diário da Justiça eletrônico<br />

(art. 4º), no qual as publicações substituirão qualquer outro meio ou<br />

publicação oficial, exceto os casos em que a lei exigir intimação ou vista<br />

pessoal, como é o caso do Ministério Público do Trabalho. Consigna o § 3º<br />

do art. 4 que a data da publicação será considerada o primeiro dia útil


seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça<br />

eletrônico, começando a correr o prazo processual “no primeiro dia útil que<br />

seguir ao considerado como data da publicação” (art. 4º, § 4º).<br />

Exemplifica-se: disponibilizada a decisão no Diário eletrônico no dia 20<br />

(quarta-feira), será considerada como data de publicação o dia 21 (quintafeira),<br />

iniciando o prazo processual no dia 22 (sexta-feira).<br />

Feita essa breve introdução acerca dos atos processuais, passa-se aos<br />

comentários das súmulas e orientações jurisprudenciais relacionadas ao<br />

tema.<br />

2. NOTIFICAÇÃO<br />

2.1. Presunção de recebimento<br />

Súmula nº 16 do <strong>TST</strong>. Notificação<br />

Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento<br />

ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.<br />

O art. 774 da CLT estabelece:<br />

Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos<br />

previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a<br />

partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a<br />

notificação, daquela em que for publicado o <strong>ed</strong>ital no<br />

jornal oficial ou no que publicar o exp<strong>ed</strong>iente da Justiça<br />

do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o<br />

<strong>ed</strong>ital na s<strong>ed</strong>e da Junta, Juízo ou Tribunal.<br />

Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no<br />

caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa


de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de<br />

responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48<br />

(quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.<br />

Da análise desse dispositivo é possível extrair, inicialmente, que a<br />

notificação no processo do trabalho não constitui ato pessoal, podendo ser<br />

recebida por pessoa diversa das partes, uma vez que o artigo prevê o início<br />

da contagem do prazo processual com o simples recebimento da notificação.<br />

Além disso, verifica-se que no processo de conhecimento a regra é a<br />

notificação por via postal 2 , criando o parágrafo único desse dispositivo uma<br />

obrigação para os empregados dos correios de devolverem a<br />

correspondência no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.<br />

Interpretando esse parágrafo, o C. <strong>TST</strong> instituiu a presunção relativa de<br />

que a parte será notificada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da<br />

postagem da notificação, tendo em vista que a própria lei delimitou o mesmo<br />

prazo para entregá-la.<br />

Esse prazo não é um prazo processual, mas um período para se iniciar a<br />

contagem do prazo processual. Desse modo, e compatibilizando-se com o<br />

entendimento do C. <strong>TST</strong>, pensamos que sua contagem tem início com a<br />

postagem da notificação, mas somente contará nos dias em que houver<br />

exp<strong>ed</strong>iente nos Correios, de modo que não contará nos sábados, domingos,<br />

feriados e dias, por exemplo, que os Correios estiverem em greve.<br />

Por se tratar de presunção relativa, pode a parte produzir prova em<br />

contrário a fim de demonstrar que não recebeu a notificação no referido<br />

prazo. Não desincumbindo de seu ônus, ficará mantida a presunção. Essa<br />

demonstração tem relevância, por exemplo, para comprovar que não foi<br />

observado o prazo mínimo de 5 dias entre a notificação e a audiência


inaugural, como impõe o art. 841 da CLT.<br />

É interessante observar que, apresentado o aviso de recebimento nos<br />

autos, a data do recebimento da notificação será a nele descrita. Isso quer<br />

dizer que a presunção apresentada na súmula em comentário somente terá<br />

aplicação caso não haja comprovação nos autos da data do recebimento da<br />

notificação, ou seja, se o AR da comunicação postal não for juntado aos<br />

autos ou não constar a data do recebimento 3 . Exemplifica-se:<br />

Postada a notificação na segunda-feira, caso o aviso de<br />

recebimento não seja juntado aos autos ou não conste a<br />

data do recebimento, a parte será considerada notificada<br />

na quarta-feira, iniciando-se o prazo na quinta-feira. Por<br />

outro lado, caso o AR seja juntado constando que foi<br />

recebido na quinta-feira, o prazo terá início na sexta-feira.<br />

Da mesma forma, se o AR indicar que o recebimento<br />

ocorreu na terça-feira, o prazo se iniciará na quarta-feira.<br />

Frisa-se que, em alguns tribunais, o registro de recebimento da<br />

notificação fica consignado nos correios, cabendo à parte que a recebeu<br />

apresentar tal registro nos autos, a fim de afastar a presunção descrita na<br />

súmula.<br />

De qualquer modo, conclui-se que a presente súmula somente tem<br />

cabimento na hipótese de não comprovação nos autos da data do recebimento<br />

da notificação.<br />

2.2. Pluralidade de advogados. Publicação em nome de advogado<br />

diverso daquele expressamente indicado


Súmula nº 427 do <strong>TST</strong>. Intimação. Pluralidade de advogados. Publicação em nome de advogado diverso<br />

daquele expressamente indicado. Nulidade<br />

Havendo p<strong>ed</strong>ido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de<br />

determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se<br />

constatada a inexistência de prejuízo.<br />

O art. 236, § 1º, do CPC/73 determinava:<br />

§ 1º É indispensável, sob pena de nulidade, que da<br />

publicação constem os nomes das partes e de seus<br />

advogados, suficientes para sua identificação.<br />

Interpretando aludido dispositivo, a jurisprudência era pacífica no<br />

sentido de que, na publicação, deveria constar o nome do advogado, com a<br />

finalidade de preservar o direito ao contraditório. Também era pacífico o<br />

entendimento de que, havendo pluralidade de advogados com amplos<br />

poderes nos autos, qualquer um deles poderia ser intimado. O Novo CPC<br />

manteve a mesma ideologia, estabelecendo no art. 272, § 2º, o que segue:<br />

§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da<br />

publicação constem os nomes das partes e de seus<br />

advogados, com o respectivo número de inscrição na<br />

Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido,<br />

da soci<strong>ed</strong>ade de advogados.<br />

A dúvida persistia na seara trabalhista quando, existindo pluralidade de<br />

advogados, havia requerimento expresso de que a intimação fosse feita<br />

exclusivamente em nome de um determinado advogado.<br />

O C. <strong>TST</strong>, invocando o referido art. 236, § 1º, na época do CPC/73,<br />

entendeu que ele faculta ao advogado indicar apenas um dos advogados<br />

constituídos para receber as publicações, sob pena de nulidade caso a


intimação seja direcionada a outro advogado. Ademais, na visão dessa Corte,<br />

a intimação do advogado não indicado fere o direito ao contraditório<br />

disposto no art. 5º, LV, da CF/88, gerando inclusive presunção relativa de<br />

prejuízo para a parte.<br />

A Corte Trabalhista, com essa posição, buscou unificar seu<br />

entendimento ao já consagrado no STF e STJ, como se verifica pelas<br />

ementas abaixo:<br />

INTIMAÇÃO – ADVOGA<strong>DO</strong> ESPECÍFICO – PETIÇÃO<br />

NÃO DESPACHADA – APELAÇÃO – PAUTA –<br />

ACÓRDÃO – NULIDADE – A existência de petição da<br />

qual conste a indicação de profissional da advocacia para<br />

efeito de intimação – tendo sido a pauta de julgamento de<br />

apelação publicada com inserção do nome de outro<br />

advogado – gera, independentemente de haver sido, ou<br />

não, despachada, a nulidade do acórdão proferido 4 .<br />

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 258 E 259 <strong>DO</strong><br />

RISTJ. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO.<br />

PLURALIDADE DE ADVOGA<strong>DO</strong>S.<br />

SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES.<br />

PEDI<strong>DO</strong> EXPRESSO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA EM<br />

NOME DE UM DELES. NULIDADE <strong>DO</strong> ATO. 1.<br />

Consoante entendimento s<strong>ed</strong>imentado desta Corte<br />

Superior, havendo p<strong>ed</strong>ido expresso para que futuras<br />

intimações sejam feitas em nome de procurador<br />

específico, a não observância de tal disposição gera<br />

nulidade do ato de intimação (Prec<strong>ed</strong>entes: REsp


897085/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJe de<br />

09/02/2009; REsp 1036980/RJ, Rel. Ministro Massami<br />

Uy<strong>ed</strong>a, DJe de 20/06/2008).<br />

2. Agravo regimental a que se nega provimento 5 .<br />

O NCPC adota, de forma expressa, o entendimento das Cortes<br />

Superiores. Assim, no art. 272, § 5º, estabelece:<br />

§ 5º Constando dos autos p<strong>ed</strong>ido expresso para que as<br />

comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome<br />

dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará<br />

nulidade.<br />

Desse modo, se houver nos autos p<strong>ed</strong>ido expresso para que as<br />

comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados<br />

indicados, o seu descumprimento implicará em nulidade. Isso porque, se a<br />

intimação possui como objetivo comunicar, caso não alcance o objeto da<br />

comunicação (advogado indicado), não se pode dizer que a intimação<br />

existiu 6 .<br />

Tratando-se de nulidade, aplica-se o princípio da convalidação ou<br />

preclusão (art. 795 da CLT), de modo que deverá ser alegada na primeira<br />

oportunidade em que a parte tiver que se manifestar nos autos, sob pena de<br />

preclusão.<br />

A propósito, conforme determinam os §§ 8º e 9º do art. 272 do NCPC,<br />

aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, a parte arguirá a<br />

nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba<br />

praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. Caso não<br />

seja possível a prática im<strong>ed</strong>iata do ato diante da necessidade de acesso prévio


dos autos, a parte deverá limitar-se a arguir a nulidade da intimação, caso em<br />

que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.<br />

Por fim, cumpre destacar que a indicação equivocada de outro<br />

advogado gera presunção de prejuízo e de ausência de conhecimento da<br />

comunicação. Todavia, tal presunção, por ser meramente relativa, poderá ser<br />

ilidida por prova em contrário, afastando-se a declaração da nulidade. Isso<br />

ocorre porque, pelo princípio da transcendência, só há nulidade quando<br />

existir prejuízo, conforme declina o art. 794 da CLT e a parte final da<br />

presente súmula.<br />

3. PRAZOS PROCESSUAIS<br />

3.1. Intimação ou publicação ocorrida na sexta-feira. Início da<br />

contagem do prazo<br />

Súmula nº 1 do <strong>TST</strong>. Prazo Judicial<br />

Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o<br />

prazo judicial será contado da segunda-feira im<strong>ed</strong>iata, inclusive, salvo se não houver exp<strong>ed</strong>iente, caso em que<br />

fluirá no dia útil que se seguir.<br />

O art. 775 da CLT preconiza que, na contagem dos prazos processuais,<br />

exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento. Trata-se de regra<br />

do direito processual trabalhista e civil (art. 224 do NCPC), de modo que o<br />

prazo somente terá início no dia seguinte ao recebimento da notificação.<br />

Exclui-se, portanto, o dia da ciência da notificação “para que todos sejam<br />

tratados da mesma forma, tanto aqueles que foram comunicados de manhã<br />

como aqueles que o foram à tarde ou ao cair da noite, tanto aqueles que<br />

tomaram ciência em audiência quanto aqueles que receberam a visita do<br />

Oficial de Justiça” 7 .<br />

No entanto, somente inicia-se a contagem do prazo processual nos dias


úteis, vez que os atos processuais, em regra, igualmente só podem ser<br />

realizados nesses dias, nos termos do art. 770 da CLT. Ademais, o art. 224, §<br />

3º, do NCPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, é expresso<br />

em consignar que “a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que<br />

seguir ao da publicação”. No mesmo caminho o § 1º do art. 224 que protrai o<br />

dia do começo do prazo para o primeiro dia útil seguinte “se coincidirem<br />

com dia em que o exp<strong>ed</strong>iente forense for encerrado antes ou iniciado depois<br />

da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica” 8 .<br />

No tocante à definição do que vem a ser dias úteis, o art. 216 do NCPC<br />

estabeleceu que “além dos declarados em lei, são feriados, para efeito<br />

forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja exp<strong>ed</strong>iente<br />

forense”. Assim, observa-se que o NCPC possui regramento diferente do<br />

código anterior, uma vez que o CPC de 1973 “não considerava feriado os<br />

sábados, embora houvesse normas de organização judiciária locais que<br />

estipulavam não haver exp<strong>ed</strong>iente forense nesse dia da semana” 9 . Nesse<br />

sentido, declina a doutrina analisando o Novo CPC:<br />

Dias úteis. São os dias em que há exp<strong>ed</strong>iente normal no<br />

foro. Dos dias da semana, o sábado e o domingo são<br />

considerados feriado forense, bem como os feriados<br />

legalmente previstos (CPC 216 ), isto é, dias não úteis. Na<br />

sistemática anterior, o sábado era considerado dia útil e<br />

nele era possível a prática de atos processuais 10 .<br />

Com efeito, se a parte for notificada na sexta-feira, seu prazo terá início<br />

na segunda-feira. Agora, caso segunda-feira seja feriado, o início da<br />

contagem será na terça-feira.<br />

No mesmo sentido, a Súmula nº 310 do STF estabelece:


Intimação ou Publicação com Efeito de Intimação na<br />

Sexta-Feira – Início do Prazo Judicial<br />

Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a<br />

publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o<br />

prazo judicial terá início na segunda-feira im<strong>ed</strong>iata, salvo<br />

se não houver exp<strong>ed</strong>iente, caso em que começará no<br />

primeiro dia útil que se seguir.<br />

Observa-se, portanto, que a regra constante no NCPC reforçou o<br />

entendimento do <strong>TST</strong> consolidado na presente súmula, pois ao considerar o<br />

sábado como dia não útil, não poderá ser considerado como data inicial na<br />

contagem dos prazos. Assim, caso a intimação ocorra na sexta-feira, o prazo<br />

apenas começará a correr no dia útil subsequente.<br />

Por fim, cumpre salientar que, no processo eletrônico, mantém-se a<br />

mesma sistemática da súmula em análise. No entanto, é importante<br />

diferenciar a intimação realizada por meio eletrônico da ocorrida pela<br />

publicação no Diário da Justiça eletrônico.<br />

Nas intimações por meio eletrônico, estas serão consideradas realizadas<br />

no dia da consulta. Além disso, ocorrendo a consulta “em dia não útil, a<br />

intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte”<br />

(Lei 11.419/06, art. 5°, § 2°). Não havendo consulta no prazo de 10 dias<br />

corridos, será presumida a intimação, isto é, sendo exp<strong>ed</strong>ida a intimação via<br />

eletrônica e não tomando ciência dentro do prazo de 10 dias corridos, a parte<br />

será considerada como intimada (Lei 11.419/06, art. 5°, § 3°), iniciando-se a<br />

contagem do prazo no dia seguinte. Para efeito da contagem do prazo de 10<br />

dias corridos será considerado:<br />

I – como dia inicial: o dia seguinte ao da disponibilização


do ato de comunicação no sistema, independentemente de<br />

esse dia ser, ou não, de exp<strong>ed</strong>iente no órgão comunicante;<br />

II – como dia da consumação da intimação ou<br />

comunicação: o décimo dia a partir do dia inicial, caso<br />

seja de exp<strong>ed</strong>iente judiciário, ou o primeiro dia útil<br />

seguinte (CSJT-Res. n° 136/2<strong>01</strong>4, art. 25 – grifo nosso).<br />

No entanto, havendo consulta dentro do prazo de 10 dias, considera-se<br />

realizada a intimação no dia da ciência (consulta).<br />

Em suma, efetivada a consulta dentro dos 10 dias corridos, será<br />

considerado intimado na data da consulta. Por outro lado, se não realizar a<br />

consulta, também será considerado intimado, mas depois de ultrapassado os<br />

10 dias corridos.<br />

Já na hipótese de publicação no Diário da Justiça eletrônico, a data da<br />

publicação será considerada o primeiro dia útil seguinte ao da<br />

disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, começando<br />

a correr o prazo processual “no primeiro dia útil que seguir ao considerado<br />

como data da publicação” (Lei 11.419/06, art. 4°, §§ 3° e 4°; NCPC, art. 224,<br />

§§ 2° e 3°).<br />

3.2. Intimação em sábado. Recesso forense e férias coletivas dos<br />

ministros do <strong>TST</strong><br />

Súmula nº 262 do <strong>TST</strong>. Prazo judicial. Notificação ou intimação em sábado. Recesso forense<br />

I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil im<strong>ed</strong>iato e a<br />

contagem, no subsequente.<br />

II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos<br />

recursais.<br />

I – Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia


útil im<strong>ed</strong>iato e a contagem, no subsequente.<br />

A CLT, em seu art. 774, disciplina que os prazos contam-se a partir da<br />

data em que for feita pessoalmente ou recebida a notificação, esclarecendo<br />

no art. 775 que, na contagem, excluir-se-á o dia do recebimento, incluindo o<br />

do vencimento. É omissa, entretanto, quando a notificação ocorrer no<br />

sábado.<br />

Conforme já declinamos nos comentários da Súmula nº 1 do <strong>TST</strong>, com<br />

o NCPC, o sábado passou a ser considerado como dia não útil, por força do<br />

art. 216, in verbis:<br />

Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para<br />

efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que<br />

não haja exp<strong>ed</strong>iente forense.<br />

Tratando-se, portanto, de dia não útil, inicialmente cabe indagar se atos<br />

processuais podem ser realizados nesse dia.<br />

A CLT, no art. 770, descreve que a penhora pode ser realizada “em<br />

domingo ou dia feriado, m<strong>ed</strong>iante autorização expressa do juiz ou<br />

presidente”. Com efeito, sendo o sábado considerado, atualmente, feriado<br />

para efeito forense é possível a realização da penhora neste dia. Contudo, a<br />

doutrina, de forma acertada, entende que penhora é apenas um exemplo de<br />

ato que pode ser realizado nos domingos e feriados, não devendo tal<br />

dispositivo ser interpretado gramaticalmente 11 . Desse modo, é possível a<br />

realização de citação e intimações nos domingos, sábados, feriados e dias<br />

sem exp<strong>ed</strong>iente forense.<br />

Neste ponto, é interessante notar que a CLT admite a prática de tais atos,<br />

desde que haja autorização do juiz, acompanhando as diretrizes do CPC de


1973. Por sua vez, o novo CPC, em seu artigo 212, § 2º, passa a permitir a<br />

realização do ato independentemente de autorização judicial, como se<br />

verifica pelo seu teor a seguir transcrito:<br />

§ 2º Independentemente de autorização judicial, as<br />

citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no<br />

período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados<br />

ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo,<br />

observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição<br />

F<strong>ed</strong>eral.<br />

A nosso juízo, a regra do Novo CPC é condizente com a realidade atual<br />

que permite a prática de alguns atos sem a intervenção judicial, como são os<br />

atos meramente ordinatórios (NCPC, art. 203, § 4º). Além disso, essa norma<br />

se coaduna com os princípios da celeridade, efetividade processual e<br />

instrumentalidade das formas. Desse modo, ainda que a CLT não seja omissa<br />

quanto ao tema, o art. 212, § 2º, do NCPC deve ser aplicado de forma<br />

supletiva ao processo laboral, por força do art. 15 do NCPC. Assim, a<br />

intimação ou citação poderá ser realizada no sábado, independentemente de<br />

autorização judicial.<br />

Não se pode esquecer ainda que, sendo a notificação postal a regra na<br />

fase de conhecimento, é plenamente possível que a parte a receba no sábado.<br />

Portanto, seja a notificação postal, seja a notificação por oficial de justiça, é<br />

possível sua realização aos sábados.<br />

Embora o ato possa ser praticado no sábado, por ser um dia não útil, a<br />

intimação realizada nesse dia é considerada como efetivada no primeiro dia<br />

útil subsequente, começando a correr o prazo no dia seguinte. Exemplo:<br />

intimada a parte dia 15 (sábado), sua intimação será considerada como


ealizada no dia 17 (segunda-feira), iniciando-se o prazo processual no dia<br />

18 (terça-feira). Agora, caso o dia 17 (segunda-feira) seja feriado,<br />

considerar-se-á realizada a intimação no dia 18 (terça-feira), com início do<br />

prazo no dia 19 (quarta-feira).<br />

Cumpre salientar que a Lei nº 11.419/2006, que disciplinou a<br />

informatização do processo, manteve a mesma sistemática da súmula em<br />

análise, estabelecendo que, nas intimações por meio eletrônico, “em que a<br />

consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada<br />

no primeiro dia útil seguinte” (art. 5º, § 2º).<br />

Ademais, no processo eletrônico, é importante observar que, não<br />

havendo consulta no prazo de 10 dias corridos, a parte será considerada<br />

como intimada (art. 5º, § 3º), ou seja, será presumida a intimação. Nesse<br />

caso, para efeito da contagem do prazo de 10 dias corridos será considerado:<br />

I – como dia inicial: o dia seguinte ao da disponibilização<br />

do ato de comunicação no sistema, independentemente de<br />

esse dia ser, ou não, de exp<strong>ed</strong>iente no órgão comunicante;<br />

II – como dia da consumação da intimação ou<br />

comunicação: o décimo dia a partir do dia inicial, caso<br />

seja de exp<strong>ed</strong>iente judiciário, ou o primeiro dia útil<br />

seguinte (CSJT-Res. n° 136/2<strong>01</strong>4).<br />

Por fim, cabe tecer uma observação quanto à contagem dos prazos<br />

processuais.<br />

O NCPC não alterou a disciplina do CPC de 1973, no tocante ao início<br />

da contagem dos prazos processuais, mantendo a exigência de que ocorra em<br />

dias úteis. Todavia, em seu artigo 219, determina que na contagem dos


prazos em dias, devem ser computados apenas os dias úteis 12 .<br />

A disposição presente no art. 219 altera substancialmente a sistemática<br />

prevista na contagem dos prazos processuais do CPC de 1973, que<br />

considerava que os prazos eram contínuos e não interrompiam em feriados<br />

(CPC/73, art. 178).<br />

No processo do trabalho, referida alteração do NCPC não irá provocar<br />

modificações, uma vez que a CLT possui regra própria em seu artigo 775,<br />

estabelecendo que os prazos são contínuos e irreleváveis. Vigora, pois, o<br />

princípio da continuidade, de modo que, iniciada a contagem do prazo, ela<br />

segue de forma ininterrupta até seu vencimento, a fim de alcançar de forma<br />

mais célere e efetiva o bem da vida buscado no processo. Com efeito, a<br />

norma celetista permite o trâmite mais rápido das causas trabalhistas,<br />

contrariando o princípio da celeridade a aplicação do Novo CPC 13 . Assim,<br />

em razão de não existir omissão e, ainda, compatibilidade com o processo<br />

do trabalho, não há que se falar em aplicação subsidiária e/ou supletiva do<br />

art. 219 do NCPC (art. 15 do NCPC e art. 769 da CLT).<br />

II – O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do<br />

Trabalho suspendem os prazos recursais.<br />

Os prazos processuais, com base no princípio da continuidade, aplicado<br />

no processo do trabalho (art. 775 da CLT), iniciam-se e seguem de forma<br />

ininterrupta até seu vencimento. Ocorre, no entanto, que, por vezes, a<br />

legislação prevê algumas paralisações no processo, embasando-as no<br />

princípio da utilidade dos prazos, o qual dispõe que os prazos devem ser<br />

fixados em tempo suficiente para a prática do ato processual. Surgem, então,<br />

a suspensão e a interrupção dos prazos processuais. No primeiro, o curso do<br />

prazo é paralisado durante o período da suspensão, retornando a correr no<br />

primeiro dia útil após a paralisação. No segundo, interrupção, ocorrido o


fato, a parte terá restituído integralmente seu prazo, iniciando-se novamente<br />

no primeiro dia útil após o término do fato.<br />

A presente súmula descreve a hipótese de suspensão dos prazos,<br />

devendo, porém, ser analisada sob dois enfoques: a) o recesso forense e b) as<br />

férias coletivas dos ministros do <strong>TST</strong>.<br />

No primeiro caso, cumpre analisar o art. 62, I, da Lei nº 5.<strong>01</strong>0/66, com<br />

base no CPC/73 e, agora, no Novo CPC.<br />

Na época do CPC de 1973, a praxe trabalhista valia-se da referida lei<br />

para reconhecer que o recesso na Justiça do Trabalho era a paralisação<br />

ocorrida no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro.<br />

Nesse contexto, embora o art. 62, I, da Lei nº 5.<strong>01</strong>0/66 seja direcionado<br />

à Justiça F<strong>ed</strong>eral, ele era aplicado à Justiça do Trabalho. Aludido dispositivo<br />

versa o que segue:<br />

Art. 62. Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça<br />

F<strong>ed</strong>eral, inclusive nos Tribunais Superiores:<br />

I – os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de<br />

janeiro, inclusive; (...) (grifo nosso)<br />

Inicialmente, a doutrina e a jurisprudência discutiam a natureza jurídica<br />

do recesso.<br />

Da análise literal do dispositivo mencionado anteriormente, é possível<br />

extrair que o período do recesso é considerado feriado, razão pela qual<br />

alguns invocavam o disposto no art. 178 do CPC/73, o qual determinava:<br />

Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é


contínuo, não se interrompendo nos feriados.<br />

Dessa forma, o prazo iniciado antes do recesso não seria interrompido<br />

ou suspenso, finalizando-se no primeiro dia útil após o término do recesso.<br />

Assim, se a parte, por exemplo, fosse intimada da sentença no dia 17 de<br />

dezembro, seu prazo para interposição do recurso ordinário teria início no<br />

dia 18 de dezembro, finalizando-se no dia 7 de janeiro.<br />

Ocorre, no entanto, que o C. <strong>TST</strong> interpretou de forma diversa o<br />

recesso, conc<strong>ed</strong>endo-lhe natureza de férias 14 , o que levou à aplicação do<br />

antigo art. 179 do CPC/73, o qual estabelecia que, no período das férias, os<br />

prazos processuais ficariam suspensos. Dessa forma, no caso do exemplo<br />

anterior, contar-se-ia o prazo no dia 18 e 19 de dezembro, retornando a<br />

correr no dia 7 de janeiro, vencendo, assim, no dia 12 de janeiro.<br />

No mesmo sentido, declinava a Súmula nº 105 do extinto TFR:<br />

Prazos em Curso – Recesso Forense – Justiça F<strong>ed</strong>eral –<br />

Regra<br />

Aos prazos em curso no período compreendido entre 20<br />

de dezembro e 6 de janeiro, na Justiça F<strong>ed</strong>eral, aplica-se a<br />

regra do artigo 179 do Código de Processo Civil.<br />

Já na época do CPC/73 anunciávamos que a Emenda Constitucional nº<br />

45/04 acrescentou o inciso XII do art. 93 da CF/88, determinando que a<br />

atividade jurisdicional seja ininterrupta, v<strong>ed</strong>ando férias coletivas nos juízos e<br />

tribunais de segundo grau 15 . Diante dessa nova disposição, defendíamos que<br />

não era possível conferir ao período do recesso a natureza de férias, sob<br />

pena de violar o comando da Constituição F<strong>ed</strong>eral. Tal período, no máximo,<br />

poderia ter essa natureza no âmbito do <strong>TST</strong>, pois a v<strong>ed</strong>ação constitucional


não alcançou os ministros do <strong>TST</strong>.<br />

Assim, na época, interpretávamos que a presente súmula somente teria<br />

aplicação compatível com a Constituição F<strong>ed</strong>eral se direcionada ao próprio<br />

<strong>TST</strong> e não às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho 16 .<br />

O Novo CPC muda essa realidade, impondo uma nova interpretação<br />

desse item sumular. Explicamos.<br />

De plano, o Novo CPC não faz diferença quanto à contagem dos prazos<br />

processuais nas férias e nos feriados, por razão lógica. É que no código atual<br />

os prazos contam-se apenas em dias úteis, de modo que sendo as férias e os<br />

feriados dias não úteis, desnecessário diferenciá-los, já que em ambos não há<br />

contagem do prazo (NCPC, art. 216). Esse argumento, por si só, já é<br />

suficiente para atingir o fundamento determinante (ratio decidendi) desse<br />

item sumular, já que o C. <strong>TST</strong> buscou definir a natureza do recesso, se<br />

feriado ou férias.<br />

Além disso, observa-se que o art. 62, I, da Lei nº 5.<strong>01</strong>0/66 impõe<br />

interpretação conjunta com o CPC, a fim de que possa ser aplicado, já que o<br />

regramento da contagem dos prazos no feriado ou nas férias está no código<br />

e não na referida lei, que apenas declina um período de sua realização.<br />

Queremos dizer, a aludida lei não fala em suspensão, interrupção ou<br />

continuidade do prazo, mas tão somente que o período de 20 de dezembro a<br />

6 de janeiro é feriado. Desse modo, a Lei nº 5.<strong>01</strong>0/66 não tem “vida própria”,<br />

devendo ser interpretada sistemática e obrigatoriamente com o art. 216 do<br />

NCPC 17 .<br />

Por coerência ao nosso entendimento de que o art. 216 é inaplicável ao<br />

processo do trabalho, como anunciado no item I dessa súmula, pensamos que<br />

este dispositivo também não poderá ser utilizado para definir a contagem dos


prazos no recesso trabalhista, o que significa que, no processo do trabalho, a<br />

Lei nº 5.<strong>01</strong>0/66 perde sua aplicação prática, vez que, como dito, ela é<br />

insuficiente por si só.<br />

Por outro lado, mesmo que se admita a incidência da aludida lei ao<br />

processo do trabalho, como visto, há de se invocar o NCPC para tentar<br />

instrumentalizá-la. Desse modo, definindo o recesso como feriado ou férias,<br />

o NCPC imp<strong>ed</strong>e a realização de atos processuais nesse período, exceto a<br />

realização de citações, intimações, penhoras e tutelas de urgência (NCPC, art.<br />

214). Essa interpretação de que será v<strong>ed</strong>ada a realização de atos processuais é<br />

inadmissível para as Varas do Trabalho e os Tribunais Regionais do<br />

Trabalho, sob pena de violar o inciso XII do art. 93 da CF/88, o qual<br />

determina que a atividade jurisdicional é ininterrupta.<br />

Atento a essa v<strong>ed</strong>ação, o novel código cria um dispositivo inédito ao<br />

declinar no art. 220 que:<br />

Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos<br />

dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro,<br />

inclusive.<br />

§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados<br />

instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério<br />

Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e<br />

os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante<br />

o período previsto no caput.<br />

§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão<br />

audiências nem sessões de julgamento.<br />

Vê-se pelo supramencionado dispositivo que, entre os dias 20 de


dezembro a 20 de janeiro, os prazos ficarão suspensos, não se realizando<br />

audiências e sessões de julgamento.<br />

Tal dispositivo, diferentemente do que ocorre nos feriados e férias, não<br />

obsta a realização de outros atos processuais. Pelo contrário, impõe a<br />

continuação da atividade jurisdicional, como se observa pelo § 1º, como<br />

forma de adequar-se ao disposto no inciso XII do art. 93 da CF/88, ficando<br />

ressalvadas apenas as cortes superiores que não foram atingidas por esse<br />

dispositivo constitucional.<br />

Portanto, o art. 220 do NCPC é regra diversa do art. 62, I, da Lei nº<br />

5.<strong>01</strong>0/66. Aquele apenas descreve a suspensão dos prazos, enquanto a aludida<br />

lei, como regra, v<strong>ed</strong>a a prática dos atos processuais 18 .<br />

Com efeito, não sendo permitida a paralisação dos atos processuais nas<br />

Varas e Tribunais Regionais do Trabalho, pensamos que, com o novo CPC e<br />

como forma de compatibilizar com o inciso XII do art. 93 da CF/88, o art.<br />

62, I, da Lei nº 5.<strong>01</strong>0/66 deixa de ser aplicável, passando a ter incidência<br />

subsidiária o art. 220 do NCPC ao processo do trabalho, de modo que, entre<br />

20 de dezembro a 20 de janeiro, os prazos ficarão suspensos 19 .<br />

Por fim, a súmula também faz referências às férias coletivas dos<br />

ministros do <strong>TST</strong>, mantidas pela Emenda Constitucional nº 45/04. Nesse<br />

caso, obsta a prática de atos processuais, salvo nas hipóteses dos itens I e II<br />

do art. 214 e do art. 215, ambos do NCPC, suspendendo-se os prazos<br />

processuais. Chega-se a tal conclusão interpretando-se a contrário sensu o<br />

caput do art. 215 do NCPC, ou seja, esse dispositivo, que é aplicado apenas<br />

às Cortes superiores que ainda têm férias coletivas, descreve quais atos não<br />

se suspendem no período das férias, o que significa que os demais atos<br />

ficarão suspensos. 20


3.3. Litisconsórcio. Procuradores distintos<br />

Orientação Jurisprudencial nº 310 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Litisconsortes. Procuradores distintos. Prazo em<br />

dobro. Art. 191 do CPC. Inaplicável ao processo do trabalho<br />

A regra contida no art. 191 do CPC 20 é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua<br />

incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.<br />

A configuração tríplice da relação processual representa um “esquema<br />

mínimo”, estando presentes três sujeitos: Estado-Juiz, autor e réu 21 . Pode<br />

ocorrer, no entanto, a introdução de outros sujeitos na relação, surgindo o<br />

fenômeno da pluralidade de partes.<br />

Nessa pluralidade tem-se o litisconsórcio, que consiste na possibilidade<br />

de duas ou mais pessoas figurarem no polo ativo, passivo, ou em ambos os<br />

polos da relação processual.<br />

Diante da pluralidade de sujeitos no polo da relação, pode ocorrer de as<br />

partes terem diferentes procuradores, como ocorre, por exemplo, quando<br />

duas empresas são representadas por advogados distintos.<br />

Nesse caso, o Código de Processo Civil de 1973 estabelecia, no art. 191,<br />

que “quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão<br />

contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral,<br />

para falar nos autos”.<br />

O NCPC reproduz o teor de referido dispositivo em seu artigo 229 22 ,<br />

especificando, porém, que os litisconsortes terão prazos contados em dobro,<br />

desde que os advogados sejam de escritórios de advocacia distintos. Além<br />

disso, em duas hipóteses, afastou a dobra dos prazos, como se observa pelo<br />

teor dos § § 1º e 2º do art. 229, in verbis:<br />

§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo


apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um<br />

deles 23 .<br />

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em<br />

autos eletrônicos.<br />

Na presente orientação, a questão travada cinge-se à aplicação desse<br />

dispositivo na seara trabalhista.<br />

Já na época do CPC/73, entendeu o <strong>TST</strong>, de forma acertada a nosso ver,<br />

que o processo do trabalho tem como sustentáculo o princípio da celeridade<br />

e efetividade processual, de modo que criou regras próprias de prazos<br />

processuais a fim de entregar de forma mais célere e eficaz o bem da vida à<br />

parte venc<strong>ed</strong>ora, que, em regra, é o empregado. Isso ocorre porque o<br />

processo do trabalho, como instrumento do direito material, busca tutelar os<br />

direitos fundamentais (sociais) e o direito alimentar.<br />

Nesse contexto, o art. 769 da CLT autoriza a aplicação do processo<br />

comum, tão somente quando for compatível com o processo trabalhista, o<br />

que não ocorre no caso em questão, vez que o art. 191 do CPC/73 (atual art.<br />

229 do NCPC) contraria a celeridade processual.<br />

A propósito, o legislador, quando pretendeu conferir prazos<br />

diferenciados no processo do trabalho, o fez de forma expressa, como se<br />

verifica pelo art. 1º, inciso III, do Decreto-Lei nº 779/69, que confere prazo<br />

em dobro para a União, Estados, municípios, Distrito F<strong>ed</strong>eral, autarquias<br />

f<strong>ed</strong>erais e fundações de direito público recorrerem.<br />

Registramos que a Emenda Constitucional nº 45/04 ampliou a<br />

competência da Justiça do Trabalho para além das relações de emprego,<br />

atribuindo-lhe a competência para julgar as ações decorrentes da relação de


trabalho. Entendemos, porém, que, mesmo para as ações decorrentes da<br />

relação do trabalho, também não deve ser aplicado o art. 229 do NCPC, sob<br />

pena de afastar uma das principais bases do processo do trabalho e da Justiça<br />

do Trabalho, qual seja, a celeridade. Ademais, a Instrução Normativa nº<br />

27/05 impõe a tais ações os ritos e prazos do processo do trabalho (arts. 1º e<br />

2º).<br />

Dessa forma, considerando-se que a ratio decidendi (fundamento<br />

determinante) da orientação jurisprudencial nº 310 da SDI-I do <strong>TST</strong> foi<br />

conservada, ela deverá ser mantida, apenas havendo necessidade de<br />

adequação do número do dispositivo em referência, que passa a ser o art. 229<br />

do NCPC.<br />

Assim, mesmo que os litisconsortes tenham advogados distintos, não<br />

haverá duplicação dos prazos processuais, sendo inaplicável ao processo do<br />

trabalho o art. 229 do NCPC.<br />

Por fim, é interessante observar que, embora os supracitados parágrafos<br />

do art. 229 do NCPC sigam a diretriz do processo laboral, desnecessária a<br />

incidência no processo do trabalho, vez que, como dito, nessa seara em<br />

nenhuma hipótese o prazo será dobrado quando presentes litisconsortes com<br />

procuradores distintos.<br />

3.4. Prazos recursais<br />

3.4.1. Feriado local. Ausência de exp<strong>ed</strong>iente forense. Necessidade de<br />

comprovação


Súmula nº 385 do <strong>TST</strong>. Feriado local. Ausência de exp<strong>ed</strong>iente forense. Prazo recursal. Prorrogação.<br />

Comprovação. Necessidade. Ato administrativo do juízo a quo<br />

I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que<br />

autorize a prorrogação do prazo recursal.<br />

II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar<br />

o exp<strong>ed</strong>iente nos autos.<br />

III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, m<strong>ed</strong>iante<br />

prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.<br />

I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência<br />

de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.<br />

O art. 775, parágrafo único, da CLT declina que “os prazos que<br />

vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia<br />

útil seguinte”.<br />

Quando o vencimento do prazo acontece nos sábados e nos domingos,<br />

não há nenhuma dificuldade em aplicar o dispositivo, tendo em vista que não<br />

há exp<strong>ed</strong>iente forense nesses dias. Nesse sentido, o art. 216 do NCPC<br />

estabelece que “além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense,<br />

os sábados, os domingos e os dias em que não haja exp<strong>ed</strong>iente forense”.<br />

2º:<br />

No que tange aos feriados, a Lei nº 9.093/95 determina em seus arts. 1º e<br />

Art. 1º São feriados civis:<br />

I – os declarados em lei f<strong>ed</strong>eral;<br />

II – a data magna do Estado fixada em lei estadual;<br />

III – os dias do início e do término do ano do centenário<br />

de fundação do Município, fixados em lei municipal.


Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda,<br />

declarados em lei municipal, de acordo com a tradição<br />

local e em número não superior a quatro, neste incluída a<br />

Sexta-Feira da Paixão.<br />

Os feriados nacionais, por decorrerem de lei f<strong>ed</strong>eral, devem ser de<br />

conhecimento dos julgadores. Por outro lado, os feriados estaduais e<br />

municipais são estabelecidos, respectivamente, em leis estaduais e<br />

municipais, razão pela qual incumbe às partes comprová-los para<br />

prorrogação de seu prazo, nos termos do art. 376 do NCPC 24 .<br />

Nesse contexto, conclui-se que o feriado nacional independe de prova.<br />

Já os feriados locais (estadual e municipal) dependem de comprovação, que<br />

será feita por meio da apresentação da lei publicada no Diário Oficial ou<br />

certidão da Vara ou do tribunal.<br />

Cabe salientar que, no caso de recurso, o feriado ou a ausência de<br />

exp<strong>ed</strong>iente deverá ocorrer no juízo a quo (juízo que proferiu a decisão<br />

impugnada), inclusive no processo eletrônico, enquanto sua comprovação<br />

deverá ser direcionada ao tribunal (juízo ad quem). Isso ocorre porque o<br />

juízo local deve ter conhecimento do direito vigente no local onde exerce<br />

suas funções (iura novit curia) 25 , ou seja, ele deve ter ciência do feriado<br />

local, não sendo, por outro lado, de conhecimento do juízo ad quem.<br />

É interessante notar ainda que, sendo a tempestividade um pressuposto<br />

recursal extrínseco, o C. <strong>TST</strong> entende que é ônus do recorrente comprová-la<br />

no momento da interposição do recurso.<br />

O NCPC, aderindo ao entendimento do C. <strong>TST</strong>, passa a contemplar no<br />

art. 1.003, § 6º, o que segue:


§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado<br />

local no ato de interposição do recurso.<br />

Manteve, assim, os fundamentos determinantes (ratio decidendi) da<br />

presente súmula.<br />

Contudo, a interpretação desse dispositivo e consequentemente da<br />

presente súmula, não é tão simples como aparenta ser, podendo gerar três<br />

interpretações diferentes.<br />

Para uns, interpretando literalmente o dispositivo, será ônus do<br />

recorrente alegar e provar o feriado local no momento da interposição do<br />

recurso, não podendo comprová-lo em momento posterior.<br />

Para outros, o recorrente deverá alegar o feriado, mas sua comprovação<br />

poderá ser realizada posteriormente. Isso ocorre porque, ao alegar o feriado,<br />

o juízo ad quem saberá os motivos pelos quais o recurso foi interposto<br />

naquela data. Por outro lado, sendo a comprovação do feriado local um vício<br />

sanável, o relator deverá conc<strong>ed</strong>er o prazo de 5 dias para o saneamento do<br />

vício, ou seja, para comprovar o feriado local, por força do art. 932,<br />

parágrafo único, do NCPC 26 . Nesse caso, é interessante observar que não se<br />

trata de discricionari<strong>ed</strong>ade do relator, mas de poder-dever, exigindo a<br />

intimação da parte para comprovação do feriado. Diante disso, se a parte não<br />

comprová-lo no prazo conferido pelo relator, ocorrerá a preclusão, não<br />

incidindo as diretrizes do item III dessa súmula, isto é, não poderá<br />

comprová-lo em momento posterior como, por exemplo, no agravo interno.<br />

Há ainda os que defenderão que o artigo não pode ser interpretado<br />

literalmente, permitindo a alegação e a comprovação do feriado local em<br />

momento posterior. A nosso juízo essa parece ser a melhor solução.


Isso porque o Novo CPC cria uma nova ideologia de suprimento de<br />

vícios processuais, especialmente na fase recursal, dando prevalência ao<br />

princípio da primazia da decisão de mérito. Desse modo, exige o<br />

afastamento de vícios sanáveis para que seja julgado o mérito do recurso. O<br />

mesmo caminho trilhou a CLT com o advento da Lei nº 13.<strong>01</strong>5/14, ao admitir<br />

no art. 896, § 11, que o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar<br />

o vício ou mandar saná-lo quando o defeito formal não se reputar grave.<br />

Nesse contexto, embora o pressuposto extrínseco da tempestividade seja<br />

um vício insanável, a comprovação da tempestividade é plenamente sanável.<br />

Noutras palavras, interposto o recurso fora do prazo ele é intempestivo e tal<br />

vício não tem como ser sanado. Agora, se interposto dentro do prazo, mas<br />

tal prazo foi prorrogado pela existência de um feriado local, a comprovação<br />

deste é sanável, devendo, portanto, ser permitido o saneamento do vício.<br />

Ademais, tal entendimento preza pelo princípio da boa-fé, que foi<br />

reconhecido como norma fundamental do Novo CPC, o que significa que<br />

irradia efeitos para todo o código (NCPC, art. 4º).<br />

Adotando essa tese, teremos duas hipóteses diferentes: 1) o recorrente<br />

alega o feriado local, mas deixa de comprová-lo no momento da<br />

interposição do recurso. Nesse caso, o relator deverá conc<strong>ed</strong>er ao recorrente<br />

o prazo de 5 dias para suprir o vício, sob pena de preclusão; 2) o recorrente<br />

não alega o feriado e também não o comprova. Como o Tribunal não terá<br />

conhecimento do feriado local, o relator, como regra, não conc<strong>ed</strong>erá prazo<br />

para comprová-lo e, consequentemente, não conhecerá do recurso. Nesse<br />

caso, como não foi conc<strong>ed</strong>ido ao recorrente a oportunidade de comprovar o<br />

feriado perante o relator, poderá em momento posterior comprová-lo,<br />

passando a ter pertinência o item III dessa súmula que também deverá ser<br />

utilizado para o feriado local, porque embasado nos princípios da boa-fé,<br />

primazia da decisão de mérito, instrumentalidade das formas e celeridade


processual 27 .<br />

II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de<br />

admissibilidade certificar o exp<strong>ed</strong>iente nos autos.<br />

O C. <strong>TST</strong>, alterando consideravelmente seu entendimento inicial,<br />

estabeleceu que, na hipótese de feriado forense, ou seja, quando não houver<br />

exp<strong>ed</strong>iente forense em dia útil, a incumbência de levar aos autos tal<br />

informação é do juízo a quo.<br />

Em outros termos, no caso de interposição de recurso, o juízo a quo,<br />

por ter conhecimento do feriado forense, deve certificá-lo nos autos, com a<br />

finalidade de dar ciência ao juízo ad quem.<br />

É interessante observar que o C. <strong>TST</strong>, aparentemente, diferenciou o<br />

dever de demonstração do feriado local e do feriado forense. No primeiro,<br />

impôs ao recorrente o dever de alegá-lo e prová-lo. No segundo (feriado<br />

forense), atribuiu ao juízo a quo o dever de certificá-lo nos autos.<br />

No entanto, a nosso juízo o item I, de certo modo, é vinculado ao item<br />

II. Isso porque, ocorrendo feriado local, haverá um ato administrativo (em<br />

regra, uma portaria do presidente do tribunal), determinando o fechamento<br />

do fórum trabalhista e, consequentemente, possibilitando a prorrogação dos<br />

prazos processuais.<br />

Com efeito, tanto o feriado local como o feriado forense geram a<br />

ausência de exp<strong>ed</strong>iente no juízo a quo, imp<strong>ed</strong>indo a protocolização do<br />

recurso 28 , como dispõe o art. 216 do NCPC. Ademais, ambos os feriados<br />

serão certificados pelo juízo a quo, permitindo a postergação dos prazos<br />

processuais.<br />

III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade


do recurso, m<strong>ed</strong>iante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo<br />

de Instrumento ou Embargos de Declaração.<br />

O presente item sumular versa sobre o momento processual oportuno<br />

para a produção eficaz de prova da tempestividade do recurso, quando não<br />

houver exp<strong>ed</strong>iente forense no juízo de interposição do recurso.<br />

Inicialmente, cumpre salientar que, embora o <strong>TST</strong> faça referência<br />

apenas ao item II, pensamos que terá incidência também na hipótese de<br />

feriado local, pois nesse caso existe um ato administrativo determinando o<br />

fechamento do fórum trabalhista que, do mesmo modo, deverá ser<br />

certificado nos autos. Ressalta-se que o próprio prec<strong>ed</strong>ente desse item diz<br />

respeito ao feriado local de aniversário da cidade de São Paulo 29 .<br />

Pode ocorrer, no entanto, de o juízo a quo não certificar nos autos a<br />

ausência de exp<strong>ed</strong>iente forense e o recurso não ser conhecido pelo juízo ad<br />

quem. Nessa hipótese, o <strong>TST</strong> e o STF entendiam que a parte somente poderia<br />

comprovar a inexistência de exp<strong>ed</strong>iente forense no momento da interposição<br />

do recurso.<br />

Contudo, o E. STF, alterando entendimento do plenário daquela Corte,<br />

passou a permitir a comprovação da tempestividade no agravo regimental<br />

interposto contra a decisão de não conhecimento do recurso. Em outros<br />

termos, admitiu-se a prova, a posteriori, da tempestividade do recurso, como<br />

se verifica pelas ementas a seguir transcritas:<br />

EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Prazo. Cômputo.<br />

Intercorrência de causa legal de prorrogação. Termo final<br />

diferido. Suspensão legal do exp<strong>ed</strong>iente forense no juízo<br />

de origem. Interposição do recurso no termo prorrogado.<br />

Prova da causa de prorrogação só juntada em agravo


egimental. Admissibilidade. Presunção de boa-fé do<br />

recorrente. Tempestividade reconhecida. Mudança de<br />

entendimento do Plenário da Corte. Agravo regimental<br />

provido. Voto vencido. Pode a parte fazer eficazmente,<br />

perante o Supremo, em agravo regimental, prova de causa<br />

local de prorrogação do prazo de interposição e da<br />

consequente tempestividade de recurso extraordinário 30 .<br />

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE<br />

INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR<br />

ESPECIALISTA. PROMOÇÃO. PETIÇÃO DE RECURSO<br />

EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTA APÓS EXAURI<strong>DO</strong> O<br />

PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE <strong>DO</strong><br />

RECURSO NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO, PERANTE<br />

ESTA CORTE SUPREMA, DA TEMPESTIVIDADE <strong>DO</strong><br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO <strong>POR</strong> MEIO DE<br />

<strong>DO</strong>CUMENTO QUE COMPROVA A REGULARIDADE<br />

RECURSAL. POSSIBILIDADE. 1. A tempestividade do<br />

recurso extraordinário, conquanto não aceita na origem,<br />

pode ser comprovada a posteriori perante esta Suprema<br />

Corte. 2. O Princípio da Boa-Fé e o Princípio da<br />

Instrumentalidade das Formas impõem o reconhecimento<br />

da tempestividade recursal quando da suspensão dos<br />

prazos processuais decorrente de feriado local ou outra<br />

causa que determine o fechamento do Tribunal de origem<br />

para o recebimento de recursos, desde que se traga nos<br />

autos certidão da Corte de origem ou outra prova válida<br />

dessa suspensão. Prec<strong>ed</strong>ente: RE 626.358-AgR, Plenário,<br />

relatoria do Ministro Presidente, julgado em 22.3.2<strong>01</strong>2.(...)


4. Agravo regimental provido para admitir a subida do<br />

recurso extraordinário para melhor exame 31 .<br />

Desse modo, com base nos princípios da boa-fé e da instrumentalidade<br />

das formas, o C. <strong>TST</strong> acompanhou o entendimento do E. STF e, ainda, foi<br />

além, pois admitiu a comprovação da tempestividade não apenas na hipótese<br />

de agravo regimental, mas também no agravo de instrumento e nos<br />

embargos de declaração da decisão que não conheceu o recurso.<br />

Exemplificamos:<br />

O dia 28 de outubro, feriado do servidor público, foi em<br />

uma quarta-feira. O TRT transferiu a data comemorativa<br />

para o dia 30.10, sexta-feira. O último dia para a<br />

interposição do recurso de revista foi no dia 30.10,<br />

ocasião que o TRT encontrava-se fechado, em decorrência<br />

da transferência do feriado, de modo que o recurso foi<br />

interposto no primeiro dia útil subsequente. O juízo a quo<br />

(presidente do TRT) conheceu do recurso, encaminhandoo<br />

ao <strong>TST</strong>. Por sua vez, o relator do recurso, no <strong>TST</strong>, não<br />

sabendo da ausência de exp<strong>ed</strong>iente, não conhece do<br />

recurso. Nesse caso, poderá ser interposto o agravo<br />

regimental, trazendo o recorrente prova da ausência de<br />

exp<strong>ed</strong>iente naquele dia, a fim de que seu recurso de revista<br />

seja conhecido. 32<br />

É importante ressaltar que o E. STF permitiu a postergação do prazo<br />

para comprovação da tempestividade quando a dúvida tivesse sido aflorada<br />

no juízo ad quem. O <strong>TST</strong>, como dito, foi além, permitindo que a dúvida<br />

possa ocorrer no próprio juízo a quo, uma vez que possibilitou a<br />

comprovação da tempestividade no agravo de instrumento, que, como é


sabido, decorre do trancamento do recurso pelo próprio juízo a quo.<br />

Por fim, consigne-se que, com o advento do Novo CPC, esse item não<br />

incidirá na hipótese de o relator conc<strong>ed</strong>er o prazo de 5 dias para o recorrente<br />

comprovar a tempestividade do recurso (NCPC, art. 932, parágrafo único). É<br />

que nesse caso, não ocorrendo a comprovação no prazo conc<strong>ed</strong>ido, haverá<br />

preclusão temporal.<br />

3.4.2. Não comparecimento em audiência de julgamento<br />

Súmula nº 197 do <strong>TST</strong>. Prazo<br />

O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da<br />

sentença conta-se de sua publicação.<br />

A sistemática idealizada pela CLT estabelece que toda audiência seja una<br />

ou única, devendo o juiz do trabalho tomar conhecimento da inicial, fazer<br />

proposta de conciliação, receber a contestação, produzir as provas e, em<br />

seguida, prolatar a sentença. Trata-se da plena aplicação do princípio da<br />

concentração, buscando o agrupamento dos atos processuais em uma única<br />

audiência.<br />

Não obstante, pode ocorrer de o julgador não praticar todos os atos em<br />

uma única audiência, adiando-a para data posterior, com fundamento no art.<br />

849 da CLT, o qual permite o adiamento da audiência em caso de força<br />

maior.<br />

Embora o artigo mencionado anteriormente indique força maior, a<br />

jurisprudência tem admitido o fracionamento reiterado das audiências, tendo<br />

em vista o grande volume de processos que são ajuizados na Justiça Laboral,<br />

impossibilitando a conclusão da audiência em um único dia.<br />

Diante desse fracionamento, os juízes passaram a designar audiência de


julgamento para prolação da sentença, de modo que as partes eram intimadas<br />

a comparecer em homenagem ao disposto nos arts. 834 e 852, ambos da<br />

CLT, que assim estabelecem:<br />

Art. 834 - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a<br />

publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou<br />

a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias<br />

audiências em que forem as mesmas proferidas.<br />

Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados,<br />

pessoalmente, ou por seu representante, na própria<br />

audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela<br />

forma estabelecida no § 1º do art. 841.<br />

Ocorre que, embora intimadas, as partes não compareciam à audiência<br />

de julgamento, requerendo, em seguida, sua intimação para que fosse<br />

iniciado o prazo recursal. Por vezes, as partes ficavam nos corr<strong>ed</strong>ores do<br />

Fórum sem entrar na sala de audiência, tomando inclusive conhecimento da<br />

decisão, mas solicitavam a devida intimação.<br />

Assim, alguns juízes e tribunais, embasados nos artigos mencionados,<br />

que declinam que a publicação seja feita na própria audiência, não<br />

intimavam, posteriormente, as partes da decisão.<br />

Como forma de pacificar a divergência, o <strong>TST</strong> <strong>ed</strong>itou a Súmula nº 37, a<br />

qual determinava:<br />

O prazo para recurso da parte que não comparece à<br />

audiência de julgamento, apesar de notificada, conta-se da<br />

intimação da sentença.<br />

A súmula, no entanto, por contrariar dispositivos da CLT, bem como a


própria intimação do juiz para que a parte comparecesse na audiência de<br />

julgamento, passou a ser questionada e inaplicada por parte da Magistratura,<br />

ocasionando seu cancelamento e dando origem à súmula em comentário, que<br />

disciplina a matéria de modo diametralmente oposto.<br />

Nesse contexto, atualmente, de acordo com a Súmula nº 197 do <strong>TST</strong>, o<br />

prazo para a interposição do recurso conta-se da publicação, a qual, nos<br />

termos dos arts. 834 e 852 da CLT, efetiva-se na própria audiência de<br />

julgamento. No mesmo sentido, vaticina o art. 1.003, § 1º, do NCPC:<br />

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se<br />

da data em que os advogados, a soci<strong>ed</strong>ade de advogados, a<br />

Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério<br />

Público são intimados da decisão.<br />

§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão<br />

intimados em audiência quando nesta for proferida a<br />

decisão. (...)<br />

Assim, designada audiência de julgamento, incumbe à parte comparecer<br />

para tomar conhecimento da decisão, sob pena de ser considerada intimada<br />

da sentença mesmo diante de sua ausência.<br />

Antes de finalizar os comentários dessa súmula é importante registrar<br />

que a intimação na audiência se trata “de um sistema de intimação<br />

automática, que decorre do próprio ato do juiz de dar publicação em<br />

audiência ao seu ato decisório” 33 . Pressupõe, portanto, que a intimação<br />

emane do próprio juiz na audiência.<br />

Contudo, o que se tem verificado na praxe é que, embora designada a<br />

audiência de julgamento, ela não se realiza, mas apenas ocorre a publicação


da decisão em secretaria, o que tem sido admitido na jurisprudência e por<br />

parte da doutrina 34 . Essa técnica, porém, não nos parece adequada, vez que o<br />

ordenamento prevê a intimação em audiência, a ser realizada pelo juiz, e não<br />

em secretaria. Inexistindo a audiência de julgamento, deverá incidir a<br />

intimação ordinária que é a publicação por meio do diário oficial ou da<br />

justiça.<br />

O mesmo raciocínio deverá ser utilizado no processo judicial<br />

eletrônico, ou seja, somente haverá publicação e intimação da sentença na<br />

audiência, se ela efetivamente ocorrer. Caso contrário, obrigatoriamente, a<br />

parte deverá ser intimada por meio eletrônico (Lei nº 11.419/06, art. 9º,<br />

caput). Com efeito, não poderá ser utilizada a presente súmula apenas com o<br />

objetivo de afastar o prazo de 10 dias corridos conferido à parte para<br />

realizar a consulta eletrônica.<br />

Melhor explicando: no processo judicial eletrônico, a intimação será<br />

considerada realizada no dia em que o intimando efetivar a consulta<br />

eletrônica ao teor da intimação, certificando-se, nos autos, a sua realização<br />

(Lei nº 11.419/06, art. 5º, § 1º). A consulta deverá ser feita em até 10 dias<br />

corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a<br />

intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo (art. 5º,<br />

§ 3º). Em resumo, efetivada a consulta dentro dos 10 dias corridos, será<br />

considerado intimado na data da consulta. Por outro lado, se não realizar a<br />

consulta, também será considerado intimado, mas depois de ultrapassado os<br />

10 dias corridos. Portanto, essa súmula não poderá ser utilizada para afastar<br />

os 10 dias corridos.<br />

Por fim, atente-se para o fato de que a referida Súmula não se aplica ao<br />

Ministério Público do Trabalho, o qual tem a prerrogativa de ser intimado<br />

pessoalmente e nos autos (LC 75/93, art. 18, II, h), o que significa que


contagem do prazo para a interposição de recurso por parte do Ministério<br />

Público somente se inicia com a intimação pessoal do parquet 35 .<br />

Vide comentários a seguir da Súmula nº 30 do <strong>TST</strong>.<br />

3.4.3. Juntada da sentença após 48 horas da audiência de julgamento<br />

Súmula nº 30 do <strong>TST</strong>. Intimação da sentença<br />

Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da<br />

CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.<br />

Conforme declinado nos comentários da Súmula nº 197 do <strong>TST</strong>, a CLT<br />

tem como ideal a audiência una, a qual não vem sendo adotada na praxe<br />

trabalhista, não por falta de vontade dos magistrados, mas pelo grande<br />

volume de processos existentes na Justiça Especializada. Assim, utiliza-se<br />

designar audiência de julgamento quando a parte será intimada da sentença,<br />

estando ou não presente.<br />

Ocorre, no entanto, que por vezes o juiz não profere a decisão na data<br />

designada para a audiência de julgamento, o que gera celeuma acerca da<br />

necessidade de intimação da parte, bem como do início do prazo recursal.<br />

Adiantamos nosso entendimento para afirmar que, uma vez designada<br />

audiência de julgamento, cabe ao órgão julgador proferir a decisão ou, caso<br />

contrário, intimar posteriormente a parte da decisão, sob pena de violar a<br />

própria fidelidade que o Poder Judiciário deve ter para com seus<br />

jurisdicionados. Isso porque não se pode admitir que a parte e seus<br />

representantes tenham que ficar aguardando a vontade do magistrado de<br />

juntar a decisão aos autos durante 48 horas para, em seguida, iniciar seu<br />

prazo recursal. No mesmo sentido, Francisco Antônio de Oliveira:<br />

Todavia, e isso nos afigura muito importante, as partes


devem receber a cópia da sentença em audiência. Se tal<br />

não ocorrer, deverão ser intimadas. Entendimento<br />

contrário desvirtua a lei (art. 895, a) e r<strong>ed</strong>uz o prazo<br />

recursal 36 .<br />

Ademais, o art. 851, § 2º, da CLT 37 tem como base o julgamento<br />

colegiado 38 , excluído após o advento EC nº 24/99, de modo que as partes<br />

estariam presentes (ou deveriam se fazer presentes) na audiência em que<br />

seria proclamada a decisão colegiada, permitindo-se sua juntada aos autos<br />

posteriormente, no prazo máximo de 48 horas. Não havendo, nos dias atuais,<br />

julgamento colegiado na Vara do Trabalho, não há como incidir o<br />

entendimento consubstanciado na presente súmula.<br />

Contudo, o <strong>TST</strong> não entende dessa forma. A Corte Trabalhista,<br />

interpretando o art. 851, § 2º, da CLT, admite que, designada a audiência de<br />

julgamento, o juiz poderá juntar a ata da audiência (decisão) no prazo de 48<br />

horas, sem que haja necessidade de nova intimação da parte. Noutras<br />

palavras, se o juiz proferir a decisão na audiência de julgamento para a qual<br />

a parte foi intimada ou juntá-la nos autos até 48 horas, a parte será<br />

considerada intimada da sentença. Não juntando nesse prazo, cabe ao juiz<br />

intimar a parte da decisão.<br />

Essa possibilidade de juntar a decisão no prazo de 48 horas ocasiona<br />

dúvida quanto ao início do prazo recursal.<br />

Para alguns, a data da audiência de julgamento será sempre o marco da<br />

intimação, de modo que mesmo que a sentença seja juntada nos autos em 48<br />

horas, o prazo recursal terá início no dia seguinte ao da audiência. Tal<br />

entendimento r<strong>ed</strong>uz o prazo recursal, violando frontalmente o princípio da<br />

utilidade dos prazos, segundo o qual eles devem ser suficientes para a prática


do ato. Exemplificamos:<br />

Data da audiência marcada para o dia 20 (segunda-feira),<br />

sendo a decisão juntada no dia 22 (quarta-feira). Por esse<br />

entendimento o prazo recursal teria início no dia 21<br />

(terça-feira), embora a parte tenha tomado conhecimento<br />

da decisão no dia 22 (quarta-feira), vencendo o prazo no<br />

dia 28 (terça-feira).<br />

Para a outra parte da doutrina, com a qual pensamos estar a razão, o<br />

prazo começa a fluir depois da juntada da decisão aos autos.<br />

Assim, se o juiz junta a ata no primeiro dia das 48 horas, o<br />

prazo para recurso começa a correr no dia seguinte; se a<br />

ata é juntada aos autos no segundo dia, o prazo para<br />

recurso começa a fluir no dia seguinte 39 .<br />

Com efeito, no exemplo anterior, como a decisão foi juntada nos autos<br />

no dia 22 (quarta-feira), o prazo recursal terá início no dia 23 (quinta-feira).<br />

Registra-se, por fim, que o entendimento consubstanciado nessa súmula<br />

não se aplica ao Ministério Público do Trabalho, vez que tem prerrogativa de<br />

ser intimado pessoalmente e nos autos da decisão judicial, nos termos do art.<br />

18, II, h, da LC nº 75/93.<br />

Vide comentários da Súmula nº 197 do <strong>TST</strong>.<br />

3.4.4. Pagamento das custas<br />

Súmula nº 53 do <strong>TST</strong>. Custas<br />

O prazo para pagamento das custas, no caso de recurso, é contado da intimação do cálculo.


O art. 832, § 2º, da CLT, estabelece:<br />

§ 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam<br />

ser pagas pela parte vencida.<br />

Trata-se de comando dirigido ao magistrado, que deve especificar na<br />

decisão o valor das custas, as quais serão pagas depois do trânsito em<br />

julgado e, no caso de recurso, dentro do prazo recursal (art. 789, § 2º, da<br />

CLT).<br />

Nas sentenças, os juízes normalmente definem o valor das custas<br />

processuais. Contudo, em decisões do Tribunal em que há majoração do<br />

valor da condenação, por vezes, não existe especificação do valor das custas,<br />

dificultando a parte vencida de recolhê-las e preencher o pressuposto<br />

recursal do preparo. Com base nessa última hipótese, o <strong>TST</strong> <strong>ed</strong>itou a<br />

presente súmula postergando o prazo para pagamento das custas, o qual<br />

passa a fluir a partir da intimação do cálculo.<br />

Parte da doutrina, no entanto, critica a presente súmula, uma vez que foi<br />

<strong>ed</strong>itada na época em que o art. 789, § 4º, da CLT previa que as custas<br />

poderiam ser pagas até 5 dias depois da interposição do recurso. Atualmente,<br />

porém, tal artigo foi alterado pela Lei nº 10.537/02, declinando no § 1º que o<br />

pagamento das custas deverá ocorrer dentro do prazo recursal, sob pena de<br />

deserção, ou seja, não há no ordenamento possibilidade de postergação do<br />

prazo para pagamento das custas. Além disso, a ausência do valor das custas<br />

na decisão, conquanto seja um ponto acessório, dá ensejo aos embargos de<br />

declaração por omissão 40 , a fim de que se estabeleça o valor a ser pago a<br />

esse título.<br />

Diante disso, afirma-se que o entendimento da súmula em análise não<br />

prevalece nos dias atuais, devendo a parte interpor embargos de declaração


para sanar a omissão quando não constar, na decisão, o valor a ser pago a<br />

título de custas processuais.<br />

O C. <strong>TST</strong>, entretanto, mantém seu posicionamento, pois entende que a<br />

norma é dirigida ao magistrado, não podendo a parte ser prejudicada. Com<br />

efeito, sendo omissa a decisão quanto ao valor da condenação e<br />

consequentemente das custas processuais, a parte deverá ser intimada<br />

posteriormente para pagá-las, somente começando a fluir seu prazo para<br />

pagamento da data da intimação do cálculo das custas. Por outro lado, não<br />

havendo intimação da conta, poderá recorrer sem realizar o pagamento das<br />

custas processuais, conforme consubstanciado no item III da súmula nº 25 do<br />

<strong>TST</strong>.<br />

Por fim, consigne-se que o E.<strong>TST</strong> não admite a aplicação dessa Súmula<br />

nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito,<br />

improc<strong>ed</strong>ência dos p<strong>ed</strong>idos, ação declaratória e ação constitutiva. É que<br />

nessas hipóteses o valor das custas leva em conta o valor da causa, por força<br />

do art. 789, II e III, da CLT, o que significa que seu montante decorre da<br />

própria lei, não dependendo da decisão judicial para sua delimitação 41 .<br />

3.4.5. Depósito recursal<br />

Súmula nº 245 do <strong>TST</strong>. Depósito recursal. Prazo<br />

O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste<br />

não prejudica a dilação legal.<br />

O depósito recursal é um pressuposto recursal específico do processo<br />

do trabalho, consistente em garantir, ainda que em parte, o sucesso de futura<br />

execução 42 . Tem-se, pois, que sua natureza não é de taxa recursal, mas de<br />

garantia de juízo, que pressupõe decisão condenatória ou executória de<br />

obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido e arbitrado


(Instrução Normativa nº 3/93 do <strong>TST</strong>).<br />

Estabelece o art. 899, § 1º, da CLT que o depósito recursal deve ser<br />

prévio, o que interpretado gramaticalmente dá o entender que deverá ser<br />

realizado antes da interposição do recurso, ou seja, previamente. No entanto,<br />

o art. 7º da Lei 5.584/70 passou a declinar:<br />

Art. 7º A comprovação do depósito da condenação (CLT,<br />

art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para<br />

a interposição do recurso, sob pena de ser este<br />

considerado deserto.<br />

Dessa forma, o C. <strong>TST</strong>, com base no artigo supramencionado, admite<br />

que o depósito recursal seja realizado dentro do prazo recursal, não havendo<br />

necessidade de ser efetivado no ato da interposição do recurso. Assim, se,<br />

por exemplo, a parte recorre no 2º dia, poderá comprovar o depósito<br />

recursal até o 8º dia. Agora, caso apresente o comprovante no 9º dia, seu<br />

recurso será considerado deserto, podendo o juízo a quo denegar<br />

seguimento ao recurso ou o juízo ad quem não conhecê-lo 43 .<br />

Por fim, consigne-se que a presente súmula não se aplica na hipótese de<br />

depósito recursal em agravo de instrumento, uma vez que há regra própria<br />

descrita no art. 899, § 7º, da CLT, determinando seu recolhimento no ato da<br />

interposição do recurso (IN nº 3 do <strong>TST</strong>, item VIII).<br />

3.4.6. Embargos de declaração. Prazo em dobro. Pessoa jurídica de<br />

direito público<br />

Orientação Jurisprudencial nº 192 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Embargos declaratórios. Prazo em dobro.<br />

Pessoa jurídica de direito público. Decreto-lei nº 779/69<br />

É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público.


O Decreto-Lei nº 779/69 dispõe sobre as prerrogativas 44 , na Justiça do<br />

Trabalho, das pessoas jurídicas de direito público que não explorem<br />

atividades econômicas, estando entre elas o prazo em dobro para recorrer<br />

(art. 1º, III).<br />

A divergência que deu origem à presente orientação diz respeito à<br />

natureza jurídica dos embargos de declaração. Isso porque parte da doutrina<br />

e da jurisprudência entende que os embargos não possuem natureza de<br />

recurso, de modo que a regra do mencionado Decreto-Lei não terá<br />

incidência. Para a outra parte, entretanto, confere-se a natureza de recurso<br />

aos embargos de declaração, aplicando-se, portanto, tal dispositivo.<br />

O C. <strong>TST</strong>, de forma acertada, reconheceu a natureza jurídica de recurso<br />

aos embargos de declaração, conc<strong>ed</strong>endo às pessoas jurídicas de direito<br />

público que não explorem atividades econômicas o prazo em dobro para<br />

recorrer, como explanado no art. 1º, III, do referido Decreto-Lei.<br />

No mesmo sentido, declina a melhor doutrina:<br />

Natureza jurídica. Quer sejam interpostos contra decisão<br />

interlocutória, sentença ou acórdão, os embargos de<br />

declaração têm natureza jurídica de recurso (CPC 994 IV),<br />

sujeitando-se aos requisitos de admissibilidade e à teoria<br />

geral dos recursos. 45 (grifos no original)<br />

Registra-se que o legislador optou por conferir tal natureza jurídica aos<br />

embargos, vez que os inclui no rol dos recursos, seja no processo civil<br />

(NCPC, art. 994, IV), seja no processo do trabalho (art. 897-A da CLT).<br />

Assim, tendo os embargos de declaração natureza jurídica de recurso,<br />

aplicável o disposto no art. 1º, III, do Decreto-Lei nº 779/69.


3.4.7. Agravo de instrumento. Etiqueta adesiva imprestável para<br />

aferição da tempestividade<br />

Orientação Jurisprudencial nº 284 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Agravo de instrumento. Traslado. Ausência de<br />

certidão de publicação. Etiqueta adesiva imprestável para aferição da tempestividade<br />

A etiqueta adesiva na qual consta a expressão “no prazo” não se presta à aferição de tempestividade do<br />

recurso, pois sua finalidade é tão somente servir de controle processual interno do TRT e sequer contém a<br />

assinatura do funcionário responsável por sua elaboração.<br />

O agravo de instrumento, no processo do trabalho, tem como fim atacar<br />

decisão do juízo a quo que denega seguimento ao recurso (CLT, art. 897, b).<br />

Na interposição do agravo de instrumento, faz-se necessária a formação do<br />

instrumento, que consiste na extração de cópias autênticas das principais<br />

peças do processo ‘originário’.<br />

Dentre as principais peças processuais, o art. 897, § 5º, I impõe que o<br />

instrumento deverá obrigatoriamente conter: “cópias da decisão agravada, da<br />

certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados<br />

do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão<br />

originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende<br />

destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito<br />

recursal”. Além disso, permite a presença de outras peças úteis para o<br />

deslinde da questão (inciso II).<br />

Tal exigência é prevista para que o tribunal (juízo ad quem) competente<br />

para julgar o recurso denegado possa, em caso de conhecimento e<br />

provimento do agravo de instrumento, im<strong>ed</strong>iatamente, julgá-lo (CLT, art.<br />

897, § 5º, caput), conforme exemplificamos abaixo:<br />

Interposto recurso de revista, o TRT denega seguimento<br />

ao recurso. O recorrente interpõe agravo de instrumento<br />

para destrancar o recurso de revista e levar ao


conhecimento do <strong>TST</strong> seus fundamentos recursais. Na<br />

hipótese do <strong>TST</strong> conhecer e prover o agravo de<br />

instrumento, ele passará im<strong>ed</strong>iatamente a julgar o recurso<br />

de revista. Com efeito, como julgará o recurso de revista,<br />

faz-se necessária a presença das principais peças do<br />

processo.<br />

Antes de adentrar, porém, no mérito do recurso, o Tribunal deverá<br />

verificar a presença dos pressupostos recursais, dentre os quais o<br />

pressuposto extrínseco da tempestividade, segundo o qual o recurso deverá<br />

ser interposto no prazo previamente declinado na lei (por exemplo, prazo de<br />

8 dias para o recurso ordinário, de revista, de agravo de instrumento etc.).<br />

No caso do agravo de instrumento, incumbe ao tribunal a análise da<br />

tempestividade tanto do agravo de instrumento como do recurso denegado<br />

(no exemplo, o recurso de revista).<br />

A tempestividade do agravo de instrumento será comprovada por meio<br />

de cópia autêntica e legível da certidão de publicação da decisão agravada<br />

(que denega seguimento ao recurso) ou da respectiva intimação, capaz de<br />

demonstrar o termo inicial, sendo o termo final a data da interposição do<br />

agravo. “Para aferição da tempestividade do AI interposto pelo Ministério<br />

Público, desnecessário o traslado da certidão de publicação do despacho<br />

agravado, bastando a juntada da cópia da intimação pessoal na qual conste a<br />

respectiva data de recebimento (Lei Complementar nº 75/93, art. 84, IV)”,<br />

nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 20 da SDI-I do <strong>TST</strong>.<br />

Por outro lado, para que o tribunal possa verificar a tempestividade do<br />

recurso denegado, o recorrente deverá apresentar cópias legíveis e autênticas<br />

da certidão de publicação do julgamento e da interposição do recurso


denegado, a fim de analisar o termo inicial e final do prazo recursal. Nesse<br />

sentido, dispõe o item III da Instrução Normativa nº 16 do <strong>TST</strong>:<br />

O agravo não será conhecido se o instrumento não<br />

contiver as peças necessárias para o julgamento do<br />

recurso denegado, incluindo a cópia do respectivo<br />

arrazoado e da comprovação de satisfação de todos os<br />

pressupostos extrínsecos do recurso principal.<br />

Assim, deverá a parte recorrente demonstrar, no nosso exemplo, que o<br />

recurso de revista foi devidamente interposto até o 8º dia. Essa comprovação<br />

será feita por meio de cópia da certidão de publicação do julgamento (termo<br />

inicial – dies a quo) e do recurso interposto (termo final – dies ad quem),<br />

devendo a data de ambos estar legível.<br />

A súmula em análise não admite, para comprovação de referida<br />

tempestividade, a etiqueta adesiva constando que o recurso está no prazo.<br />

Isso porque a aludida etiqueta é uma praxe utilizada por alguns tribunais,<br />

sendo apenas um controle interno do TRT. Ademais, na etiqueta não há nem<br />

mesmo assinatura do servidor responsável, o que afasta, inclusive, sua<br />

presunção de legitimidade.<br />

Do exposto, conclui-se que a etiqueta adesiva constando que o recurso<br />

está no prazo é incapaz de comprovar a tempestividade do agravo de<br />

instrumento e do recurso denegado, devendo a parte recorrente instruir o<br />

agravo de instrumento com cópias autênticas e legíveis da certidão de<br />

publicação da decisão que denega processamento ao recurso, bem como da<br />

certidão de publicação do julgamento e da interposição do recurso denegado.<br />

Por fim, é interessante destacar que, com a implementação do processo<br />

judicial eletrônico, o tribunal ad quem terá acesso integral aos autos, de


modo que será dispensada a formação do instrumento (CSJT-Res. Nº<br />

136/2<strong>01</strong>4, art. 34). Tal prática já é adotada pelo C. <strong>TST</strong> desde 2.8.2<strong>01</strong>0 (ATO<br />

<strong>TST</strong> SEJUD. GP Nº 342/2<strong>01</strong>0), quando se impôs a tramitação eletrônica dos<br />

recursos.<br />

3.4.8. Agravo de instrumento. Carimbo do protocolo do recurso<br />

ilegível<br />

Orientação Jurisprudencial nº 285 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Agravo de instrumento. Traslado. Carimbo do<br />

protocolo do recurso ilegível. Inservível<br />

O carimbo do protocolo da petição recursal constitui elemento indispensável para aferição da tempestividade do<br />

apelo, razão pela qual deverá estar legível, pois um dado ilegível é o mesmo que a inexistência do dado.<br />

O agravo de instrumento, no processo do trabalho, tem a finalidade<br />

exclusiva de atacar decisão do juízo a quo que denega seguimento ao recurso<br />

(CLT, art. 897, b). Na interposição do agravo de instrumento, faz-se<br />

necessária a formação do instrumento, que consiste na extração de cópias<br />

autênticas das principais peças do processo ‘originário’.<br />

No rol das principais peças processuais, o art. 897, § 5º, I impõe que o<br />

instrumento deverá obrigatoriamente conter: “cópias da decisão agravada, da<br />

certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados<br />

do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão<br />

originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende<br />

destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito<br />

recursal”, sem prejuízo de outras peças úteis para o deslinde da questão<br />

(inciso II).<br />

Tal exigência é prevista para que o tribunal (juízo ad quem) competente<br />

para julgar o recurso denegado possa, em caso de conhecimento e<br />

provimento do agravo de instrumento, im<strong>ed</strong>iatamente, julgá-lo (CLT, art.<br />

897, § 5º, caput).


Isso quer dizer que o tribunal ad quem irá analisar não somente os<br />

pressupostos recursais do agravo de instrumento, mas também do recurso<br />

denegado, uma vez que, dando provimento ao agravo, passará de im<strong>ed</strong>iato<br />

ao julgamento do recurso denegado.<br />

Desse modo, para julgar o recurso denegado (trancado), é necessária a<br />

análise de sua tempestividade, devendo o recorrente apresentar cópias<br />

legíveis da certidão de publicação do julgamento e do carimbo de protocolo<br />

do recurso denegado, para se que possa analisar, respectivamente, o termo<br />

inicial e final do prazo recursal. Nesse sentido, dispõe o item III da Instrução<br />

Normativa 16 do <strong>TST</strong>:<br />

O agravo não será conhecido se o instrumento não<br />

contiver as peças necessárias para o julgamento do<br />

recurso denegado, incluindo a cópia do respectivo<br />

arrazoado e da comprovação de satisfação de todos os<br />

pressupostos extrínsecos do recurso principal.<br />

Com efeito, ao impor a adequada formação do instrumento, o objetivo<br />

da norma é viabilizar o im<strong>ed</strong>iato julgamento do recurso denegado, de modo<br />

que, não sendo legível o protocolo da petição recursal, torna-se inviável a<br />

aferição da tempestividade do apelo (pressuposto extrínseco) por ausência de<br />

termo final (dies ad quem), provocando o não conhecimento do agravo de<br />

instrumento. 46<br />

3.4.9. Recurso interposto via fac-símile


Súmula nº 387 do <strong>TST</strong>. Recurso. Fac-símile. Lei nº 9.800/1999<br />

I - A Lei nº 9.800/1999 é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência.<br />

II - A contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de facsímile<br />

começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº<br />

9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo.<br />

III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o<br />

recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC 46 quanto ao “dies a<br />

quo”, podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado.<br />

IV – A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999,<br />

somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se<br />

aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.<br />

I - A Lei nº 9.800/1999 é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua<br />

vigência.<br />

A Lei nº 9.800/1999 versa sobre a utilização de sistema de transmissão<br />

de dados para a prática de atos processuais.<br />

No item I da presente súmula busca-se analisar a eficácia temporal das<br />

leis, a qual é solucionada pela Lei de Introdução às Normas do Direito<br />

Brasileiro (antiga LICC), que é aplicada a todas as leis, inclusive no campo<br />

processual.<br />

Referida lei, em seu art. 1º, declina que as regras começam a vigorar em<br />

todo o país 45 dias depois de publicada, salvo disposição em contrário. No<br />

caso da Lei nº 9.800/1999 houve comando expresso (art. 6º) no sentido de<br />

que entraria em vigor 30 dias após sua publicação, que ocorreu no dia<br />

27.5.1999.<br />

A Lei de Introdução estabelece ainda que “a Lei em vigor terá efeito<br />

im<strong>ed</strong>iato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a<br />

coisa julgada” (art. 6º). Impõe, portanto, a aplicação im<strong>ed</strong>iata da nova<br />

legislação.


Considerando, entretanto, que o processo, em seu aspecto exterior, é um<br />

complexo coordenado de atos processuais, discute-se como se dá a aplicação<br />

im<strong>ed</strong>iata da norma processual, idealizando a doutrina três sistemas para a<br />

solução do problema: a) sistema da unidade processual; b) sistema das fases<br />

processuais; c) sistema do isolamento dos atos processuais.<br />

O sistema da unidade processual indica que o processo, embora possua<br />

diversos atos, é um corpo uno e indivisível, de modo que somente pode ser<br />

regulado por uma única lei. Assim, para que não haja retroatividade, aplicase<br />

a lei antiga para todo o processo.<br />

O sistema das fases processuais informa que o processo, embora uno, é<br />

dividido em fases processuais autônomas (postulatória, instrutória, decisória<br />

e recursal), devendo a lei nova disciplinar as fases ainda não iniciadas.<br />

Por fim, o sistema do isolamento dos atos processuais reconhece a<br />

unidade processual, mas admite que o complexo de atos do processo possa<br />

ser visto de forma isolada para efeito de aplicação da nova lei. Dessa forma,<br />

a lei nova tem aplicação perante o ato a ser iniciado. Essa teoria é a<br />

majoritariamente aceita em nosso ordenamento, estando disciplinada no<br />

artigo 14 do NCPC 47 , aplicável ao processo trabalhista.<br />

Do exposto, verifica-se que a Lei nº 9.800/99, conquanto tenha aplicação<br />

im<strong>ed</strong>iata, somente tem incidência para os recursos interpostos após sua<br />

vigência.<br />

II - A contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso interposto<br />

por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo<br />

recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800/1999, e não do dia seguinte à<br />

interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo.<br />

A Lei nº 9.800/1999 previu a utilização de sistema de transmissão de


dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos<br />

processuais que dependam de petição escrita (art. 1º). Para tanto, estabeleceu<br />

em seu art. 2º:<br />

Art. 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e<br />

imagens não prejudica o cumprimento dos prazos,<br />

devendo os originais ser entregues em juízo,<br />

necessariamente, até cinco dias da data de seu término.<br />

Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os<br />

originais deverão ser entregues, necessariamente, até<br />

cinco dias da data da recepção do material.<br />

Verifica-se pelo artigo anterior que a lei não criou ou prorrogou o<br />

prazo para a realização dos atos processuais, mas tão somente conferiu à<br />

parte um tempo para a confirmação formal dos atos já praticados.<br />

Além disso, é possível vislumbrar, como fez o <strong>TST</strong>, que, utilizando a<br />

parte de fac-símile (fax) para praticar seus atos processuais, deverá<br />

apresentar os originais em até 5 dias depois do término do prazo para a<br />

realização do ato processual.<br />

Dessa forma, caso a parte tenha interposto recurso antes do prazo final,<br />

seu quinquídio somente começa a correr a partir do termo final do prazo<br />

recursal. Noutros termos, esse lapso passa a ser contado do dia seguinte da<br />

data prevista em lei para o término do prazo do recurso, nada importando a<br />

circunstância de a petição ter sido transmitida antes do fim desse prazo.<br />

Exemplificamos:<br />

Intimado da sentença no dia 20, o reclamante interpõe<br />

recurso ordinário via fax no dia 23. Nesse caso, seu


quinquídio, para apresentar os originais, tem início depois<br />

do prazo final para a interposição do recurso ordinário (8<br />

dias), ou seja, o prazo recursal vence no dia 28, e o início<br />

da contagem ocorre no dia 29.<br />

Registra-se, por fim, que a aludida lei estabeleceu regra diferente para a<br />

apresentação dos originais quando não há prazo para a realização do ato<br />

processual, declinando que nesse caso o quinquídio será contado da recepção<br />

do material.<br />

Por fim, é importante observar que a regra estabelecida nessa súmula<br />

não se aplica ao processo eletrônico. Isso porque, nesse caso, o recurso<br />

interposto eletronicamente, com garantia da origem e de seu signatário, é<br />

considerado original para todos os efeitos legais, nos termos do art. 11 da<br />

Lei nº 11.419/06, ou seja, não há necessidade de nenhum ato posterior.<br />

III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a<br />

parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra<br />

do art. 184 do CPC 48 quanto ao “dies a quo”, podendo coincidir com sábado, domingo<br />

ou feriado.<br />

Em regra, na contagem dos prazos processuais, há exclusão do dia do<br />

início e inclusão do vencimento, não se iniciando a contagem nos dias não<br />

úteis (sábado, domingo e feriados).<br />

No entanto, conforme aludido anteriormente, a Lei nº 9.800/99 não<br />

ampliou ou criou novo prazo para a prática de atos processuais, conc<strong>ed</strong>endo<br />

às partes um lapso para a convalidação do ato já praticado, o qual independe<br />

de intimação, tendo em vista que a parte tem ciência de seu ônus no momento<br />

da interposição via fax.<br />

Assim, considerando que a parte já tem ciência de seu ônus, bem como


não se trata de verdadeiro prazo processual, o C. <strong>TST</strong> entende que não se<br />

aplica ao período para apresentação dos originais a regra do termo inicial<br />

(dies a quo) descrita no art. 224, §3º, do NCPC 49 , ou seja, tem início mesmo<br />

que seja no sábado, domingo ou feriado.<br />

Registra-se que a Corte Trabalhista dispõe nesta súmula apenas sobre o<br />

termo inicial. Quanto ao termo final (dies ad quem), entendemos que deve ser<br />

prorrogado para o primeiro dia útil subsequente quando ocorrer em feriado,<br />

sábado ou domingo 50 , sob pena de se r<strong>ed</strong>uzir o lapso conferido às partes e<br />

interessados para apresentarem os originais. Exemplo:<br />

Vencido o prazo recursal no dia 15 (sexta-feira), o<br />

período para apresentar os originais tem início no dia 16<br />

(sábado), finalizando no dia 20 (quarta-feira). Agora, caso<br />

o dia 20 (quarta-feira) seja feriado o vencimento será no<br />

dia 21 (quinta-feira).<br />

Nesse contexto, o termo inicial pode acontecer em dias não úteis, mas a<br />

finalização só ocorre em dias úteis.<br />

Por fim, consigna-se que, na contagem desse período, não incide o art.<br />

219 do NCPC que impõe que os prazos processuais contam-se apenas em<br />

dias úteis. Primeiro, porque referido artigo não se aplicado ao processo do<br />

trabalho, ante a regra própria disposta no art. 775 da CLT, que descreve que<br />

os prazos são contínuos e irreleváveis. Segundo, porque, como dito, não se<br />

trata de prazo processual, mas de lapso para a convalidação do ato já<br />

praticado.<br />

IV – A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800,<br />

de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido<br />

diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre<br />

particulares.


A Lei nº 9.800/1999 permitiu a utilização de sistema de transmissão de<br />

dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos<br />

processuais que dependam de petição escrita (art. 1º). Diante dessa<br />

legislação, alguns advogados passaram a invocar sua aplicação na hipótese<br />

de juntada de fac-símile entre particulares e a posterior juntada nos autos dos<br />

originais. Seria o caso, por exemplo, de o advogado receber, via fax, em seu<br />

escritório, a procuração para recorrer, juntado o próprio fax com o recurso<br />

e, dentro do quinquídio, apresentasse a procuração original.<br />

Ocorre, no entanto, que, interpretando a aludida lei de forma sistemática<br />

e teleológica, é possível extrair que a transmissão de dados e imagens foi<br />

direcionada ao Poder Judiciário e não aos particulares. Tanto é assim que o<br />

art. 5º da lei expressamente indica que os órgãos judiciários não estão<br />

obrigados a dispor de equipamentos de recepção. Ademais, não se confere<br />

presunção de autenticidade à transmissão entre particulares, ainda que,<br />

posteriormente, sejam acostados os originais nos autos.<br />

Nesse sentido, verifica-se o prec<strong>ed</strong>ente abaixo:<br />

EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº<br />

11.496/2007 – DESERÇÃO <strong>DO</strong> RECURSO ORDINÁRIO –<br />

INTERPOSIÇÃO <strong>DO</strong> RECURSO NA PETIÇÃO<br />

ORIGINAL ACOMPANHADA DAS GUIAS DE CUSTAS<br />

PROCESSUAIS E DE DEPÓSITO RECURSAL<br />

TRANSMITIDAS VIA FAC SIMILE ENTRE<br />

PARTICULARES – JUNTADA POSTERIOR <strong>DO</strong>S<br />

<strong>DO</strong>CUMENTOS ORIGINAIS – INVALIDADE – A<br />

autorização legal para utilização do fac simile, constante<br />

do art. 1º da Lei nº 9.800/99, é restrita à prática de atos<br />

processuais e, como tal, somente alcança as hipóteses em


que o fax é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional,<br />

pois é lá que se realiza o ato processual. Escapa da mens<br />

legis desse Diploma Legal, cuja finalidade é agilizar a<br />

prática do ato processual, a transmissão de fac simile entre<br />

particulares para posterior protocolização do documento<br />

no foro. A partir do momento em que a transmissão de fax<br />

ocorre entre particulares, para, ato contínuo, repassá-lo ao<br />

protocolo do órgão jurisdicional, ele equivale a um<br />

documento não autenticado, ficando prejudicada a prova<br />

do preparo do recurso nos termos do art. 830 da<br />

Consolidação das Leis do Trabalho. Outra questão<br />

relevante para o deslinde da controvérsia é a cisão do ato<br />

processual, na m<strong>ed</strong>ida em que o recurso ordinário foi<br />

protocolizado na petição original e as guias de custas<br />

processuais e de depósito recursal foram anexadas ao<br />

apelo em cópias sem autenticação, pois transmitidas entre<br />

os escritórios da reclamada. A legislação em destaque não<br />

permite cindir o ato processual, praticando-o parte por<br />

intermédio de documentos originais e parte por cópias<br />

extraídas via fac simile transmitido entre particulares.<br />

Sendo assim, não se há de falar em contrari<strong>ed</strong>ade à<br />

Súmula nº 245 do Tribunal Superior do Trabalho, pois a<br />

comprovação do recolhimento das custas processuais e do<br />

depósito recursal foi tardia. Recurso de embargos não<br />

conhecido. 51<br />

Com efeito, a transmissão de dados e imagens só é válida quando<br />

direcionada ao Poder Judiciário, não tendo validade a realizada entre<br />

particulares, mesmo que, a posteriori, sejam apresentados os documentos


originais.<br />

3.5. Início do prazo para apresentação de contestação em ação<br />

rescisória<br />

Orientação Jurisprudencial nº 146 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Início do prazo para<br />

apresentação da contestação. Art. 774 da CLT<br />

A contestação apresentada em s<strong>ed</strong>e de ação rescisória ob<strong>ed</strong>ece à regra relativa à contagem de prazo constante<br />

do art. 774 da CLT, sendo inaplicável o art. 241 do CPC 52 .<br />

O art. 836 da CLT disciplina a ação rescisória no processo do trabalho<br />

remetendo ao capítulo IV do Título IX do CPC. Atualmente, a remissão<br />

deverá ser ao capítulo VII, título I, livro III, do Novo CPC, por força do art.<br />

1046, § 4º, do NCPC. Esse capítulo prevê os requisitos e proc<strong>ed</strong>imentos<br />

adotados na respectiva ação. O referido capítulo estabelece o prazo para<br />

apresentação de contestação na ação rescisória (NCPC, art. 970), aplicável ao<br />

processo trabalhista, que poderá variar entre 15 e 30 dias. Nada declina,<br />

entretanto, acerca de sua contagem. 52<br />

Diante dessa omissão, alguns passaram a defender a tese de que deveria<br />

ser aplicado na ação rescisória ajuizada na Justiça do Trabalho o antigo art.<br />

241 do CPC/73 (art. 231 do NCPC), que definia como termo inicial do prazo<br />

para a apresentação da contestação a juntada aos autos do aviso de<br />

recebimento ou mandado judicial.<br />

O <strong>TST</strong>, de forma acertada, não admitiu tal tese. Isso porque, não<br />

havendo nenhum prazo estabelecido no capítulo do CPC indicado no art. 836<br />

da CLT, cabe analisar o disposto no art. 769 da CLT, que vaticina que o<br />

processo comum somente será invocado quando houver omissão na CLT e<br />

compatibilidade com o processo do trabalho.<br />

No caso em apreço, não há omissão na CLT acerca da contagem do


prazo para apresentação de contestação, uma vez que o art. 774 declina que<br />

começa a contar o prazo a partir da data em que a notificação for feita<br />

pessoalmente ou recebida, isto é, a partir do momento em que a parte toma<br />

conhecimento que faz parte do polo passivo da ação. Ausente, pois, o<br />

primeiro requisito para a aplicação do CPC, qual seja, a omissão na CLT.<br />

Além disso, o processo do trabalho como instrumento do direito<br />

material, que tutela direitos sociais (fundamentais de segunda dimensão),<br />

criou prazos e contagem mais exíguos a fim de tutelar de forma célere e<br />

efetiva o jurisdicionado. Nesse sentido, a ampliação da contagem do prazo<br />

ou a incidência do art. 231 do NCPC não coadunam com a sistemática<br />

adotada na CLT, razão pelo qual não devem ser aplicados.<br />

Com efeito, não havendo omissão na CLT e sendo incompatível com o<br />

processo do trabalho, não se aplica na ação rescisória ajuizada na Justiça do<br />

Trabalho o art. 231 do NCPC, incidindo-se, por consequência, o art. 774 da<br />

CLT.<br />

4. QUADRO RESUMI<strong>DO</strong><br />

CAPÍTULO VI – ATOS PROCESSUAIS<br />

Notificação<br />

Súmula nº 16 do <strong>TST</strong>. Notificação<br />

Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem.<br />

O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de<br />

prova do destinatário.<br />

Súmula nº 427 do <strong>TST</strong>. Intimação. Pluralidade de advogados.<br />

Publicação em nome de advogado diverso daquele


expressamente indicado. Nulidade<br />

Havendo p<strong>ed</strong>ido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas<br />

exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro<br />

profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.<br />

Prazos processuais<br />

Súmula nº 1 do <strong>TST</strong>. Prazo Judicial<br />

Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação<br />

for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira im<strong>ed</strong>iata, inclusive,<br />

salvo se não houver exp<strong>ed</strong>iente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.<br />

Súmula nº 262 do <strong>TST</strong>. Prazo judicial. Notificação ou<br />

intimação em sábado. Recesso forense<br />

I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia<br />

útil im<strong>ed</strong>iato e a contagem, no subsequente.<br />

II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do<br />

Trabalho suspendem os prazos recursais.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 310 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Litisconsortes. Procuradores distintos. Prazo em dobro. Art. 191<br />

do CPC. Inaplicável ao processo do trabalho<br />

A regra contida no art. 191 do CPC 53 é inaplicável ao processo do trabalho, em<br />

decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao<br />

processo trabalhista.<br />

Súmula nº 385 do <strong>TST</strong>. Feriado local. Ausência de exp<strong>ed</strong>iente<br />

forense. Prazo recursal. Prorrogação. Comprovação.<br />

Necessidade. Ato administrativo do juízo a quo<br />

I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência<br />

de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.


II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de<br />

admissibilidade certificar o exp<strong>ed</strong>iente nos autos.<br />

III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade<br />

do recurso, m<strong>ed</strong>iante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo<br />

de Instrumento ou Embargos de Declaração.<br />

Súmula nº 197 do <strong>TST</strong>. Prazo<br />

O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em<br />

prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.<br />

Súmula nº 30 do <strong>TST</strong>. Intimação da sentença<br />

Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de<br />

julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que<br />

a parte receber a intimação da sentença.<br />

Súmula nº 53 do <strong>TST</strong>. Custas<br />

O prazo para pagamento das custas, no caso de recurso, é contado da intimação do<br />

cálculo.<br />

Súmula nº 245 do <strong>TST</strong>. Depósito recursal. Prazo<br />

O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A<br />

interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 192 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Embargos declaratórios. Prazo em dobro. Pessoa jurídica de<br />

direito público. Decreto-lei nº 779/69.<br />

É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica<br />

de direito público.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 284 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Agravo<br />

de instrumento. Traslado. Ausência de certidão de publicação.<br />

Etiqueta adesiva imprestável para aferição da tempestividade


A etiqueta adesiva na qual consta a expressão "no prazo" não se presta à aferição de<br />

tempestividade do recurso, pois sua finalidade é tão-somente servir de controle<br />

processual interno do TRT e sequer contém a assinatura do funcionário responsável por<br />

sua elaboração.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 285 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Agravo<br />

de instrumento. Traslado. Carimbo do protocolo do recurso<br />

ilegível. Inservível<br />

O carimbo do protocolo da petição recursal constitui elemento indispensável para<br />

aferição da tempestividade do apelo, razão pela qual deverá estar legível, pois um<br />

dado ilegível é o mesmo que a inexistência do dado.<br />

Súmula nº 387 do <strong>TST</strong>. Recurso. Fac-símile. Lei nº 9.800/1999<br />

I - A Lei nº 9.800/1999 é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua<br />

vigência.<br />

II - A contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso interposto<br />

por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo<br />

recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800/1999, e não do dia seguinte à<br />

interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo.<br />

III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a<br />

parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra<br />

do art. 184 do CPC 54 quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo<br />

ou feriado.<br />

IV – A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800,<br />

de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido<br />

diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre<br />

particulares.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 146 da SDI – II. Ação<br />

rescisória. Início do prazo para apresentação da contestação.<br />

Art. 774 da CLT<br />

A contestação apresentada em s<strong>ed</strong>e de ação rescisória ob<strong>ed</strong>ece à regra relativa à<br />

contagem de prazo constante do art. 774 da CLT, sendo inaplicável o art. 241 do


CPC 55 .<br />

5. <strong>SÚMULAS</strong> <strong>DO</strong>S TRIBUNAIS REGIONAIS <strong>DO</strong><br />

TRABALHO (RELACIONADAS AO CAPÍTULO VI)<br />

Prazos processuais<br />

Súmula nº 6 do TRT da 13ª Região - Sentença. Intimação.<br />

Contagem do prazo. Súmula 197/<strong>TST</strong>.<br />

O prazo para recurso quando a ciência da sentença se dá nos termos da Súmula 197 do<br />

<strong>TST</strong>, inicia-se com a publicação desta, independentemente do comparecimento das<br />

partes à audiência respectiva. Não obstante, ainda que assim ocorra, se a Secretaria da<br />

Vara, por evidente equívoco, exp<strong>ed</strong>e Carta Notificatória, com o mesmo propósito,<br />

induz as partes a erro na contagem do prazo, revelando-se imperioso que este inicie o<br />

seu trajeto apenas com o recebimento da notificação postal ou publicação eletrônica,<br />

de modo a resguardar-lhes de prejuízo.<br />

Súmula nº 31 do TRT da 10ª Região – União. Intimação de<br />

decisão judicial. Prazo. Súmula nº 197 do Col. <strong>TST</strong>.<br />

Inaplicabilidade.<br />

A orientação da Súmula nº 197 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho não é<br />

aplicável à União (artigo 17 da Lei nº 10.910/2004 e artigo 9º da Lei nº 11.419/2006).<br />

Custas processuais<br />

Súmula nº 9 do TRT da 23ª Região - As custas processuais incidem sobre o total da<br />

condenação com a inclusão, na base de cálculo, das contribuições previdenciárias.


1 (Voltar). CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 18. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Lumen Juris,<br />

2008. v. 1, p. 231.<br />

2 (Voltar). O art. 880, § 2º, da CLT preconiza que a citação do dev<strong>ed</strong>or na execução trabalhista será realizada<br />

por Oficial de Justiça.<br />

3 (Voltar). MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do <strong>TST</strong>. 8. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>0. p. 22.<br />

4 (Voltar). STF – HC 86.267-5/BA. 1ª T. Rel. Min. Carlos Britto. DJU 28.4.2006.<br />

5 (Voltar). STJ – AgRg no Ag 103.6150/RJ. 3ª T. Rel. Min. Vasco Della Giustina. Desembargador convocado do<br />

TJ/RS – DJ 5.6.2009.<br />

6 (Voltar). NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo<br />

Civil. São Paulo: RT, 2<strong>01</strong>5. p. 811 e 812.<br />

7 (Voltar). SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado: justiça do trabalho. São<br />

Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5. v. 8. p. 230. Nas palavras desse brilhante doutrinador, exclui-se o<br />

“dia do susto”.<br />

8 (Voltar). Enunciado nº 270 do Fórum Permanente de Processo Civil: “Aplica-se ao processo do trabalho o art.<br />

224, § 1º”.<br />

9 (Voltar). MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas<br />

comparativas ao CPC/1973. 3. <strong>ed</strong>. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5. p. 360.<br />

10 (Voltar). NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo<br />

Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5. p. 730.<br />

11 (Voltar). SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado: justiça do trabalho. São<br />

Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5. v. 9. p. 54.<br />

12 (Voltar). Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente<br />

os dias úteis.<br />

13 (Voltar). Nesse sentido: SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho – de acordo com o<br />

novo CPC. 9. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>5. p. 464; SILVA, Bruno Freire e. O Novo CPC e o processo do trabalho I:<br />

Parte Geral. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>5. p. 165 e LIMA, Leonardo Tibo Barbosa. Lições de Direito Processual do<br />

Trabalho: teoria e prática. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>5. p. 137. Em sentido contrário, admitindo a aplicação do art. 219<br />

do NCPC, CASTELO, Jorge Pinheiro. Dos prazos processuais no novo CPC, inclusive sua contagem contínua<br />

em dias úteis – da aplicação subsidiária e supletiva ao processo do trabalho – comentários iniciais. In:<br />

Revista eletrônica: O Novo CPC e o processo do trabalho. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. V. 4.<br />

Nº 44. Setembro de 2<strong>01</strong>5. p. 194-203.


14 (Voltar). Para o doutrinador Nelson Nery é, na realidade, um feriado contínuo que provoca a suspensão dos<br />

prazos processuais. NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo<br />

civil. São Paulo: RT, 2<strong>01</strong>5. p. 741.<br />

15 (Voltar). CF/88, art. 93, XII. A atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo v<strong>ed</strong>ado férias coletivas nos<br />

juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver exp<strong>ed</strong>iente forense normal, juízes<br />

em plantão permanente;<br />

16 (Voltar). Em sentido contrário, a Resolução nº 14/2005 do CSJT: “Art. 1º O recesso forense, compreendido<br />

no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, nos Tribunais Regionais do Trabalho, não foi extinto em face da<br />

Emenda Constitucional nº 45/04. Art. 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão garantir o atendimento aos<br />

jurisdicionados nos casos urgentes, estabelecendo regime de plantão de Juízes nos dias em que não houver<br />

exp<strong>ed</strong>iente forense normal. Art. 3º Os Tribunais regulamentarão o funcionamento dos plantões judiciários de<br />

modo a garantir o disposto no art. 93, inciso XII, da Constituição F<strong>ed</strong>eral. Parágrafo único. O sistema de plantões<br />

deve ser amplamente divulgado e fiscalizado pelos órgãos competentes.”<br />

17 (Voltar). Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e<br />

os dias em que não haja exp<strong>ed</strong>iente forense.<br />

18 (Voltar). MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas<br />

comparativas ao CPC/1973. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5, p. 364.<br />

19 (Voltar). Aparentemente no mesmo sentido, GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito processual do<br />

trabalho. 4ª <strong>ed</strong>. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2<strong>01</strong>5. p. 242. SARAIVA, Renato; MANFREDINI,<br />

Aryanna. Curso de Direito Processual do Trabalho. 12. <strong>ed</strong>. Salvador: Editora JusPODIVM, 2<strong>01</strong>5. Em sentido<br />

contrário não admitindo a aplicação do NCPC, SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho<br />

aplicado: justiça do trabalho. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5. v. 9. p. 56-57.<br />

20 (Voltar). NCPC, art. 229.<br />

21 (Voltar). CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 18. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Lumen Juris,<br />

2008. v. 1, p. 152.<br />

22 (Voltar). Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos,<br />

terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal,<br />

independentemente de requerimento.<br />

23 (Voltar). Adota a tese do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral que não aplicava o art. 191 do CPC/73 “quando só um<br />

dos litisconsortes haja sucumbido” (Súmula nº 641 do STF).<br />

24 (Voltar). No mesmo sentido, NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de<br />

processo civil. São Paulo: RT, 2<strong>01</strong>5. p. 2.033.<br />

25 (Voltar). CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 18. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Lumen Juris,<br />

2008. v. 1, p. 376.


26 (Voltar) JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. 7. <strong>ed</strong>. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora<br />

Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5. p. 173.<br />

27 (Voltar). No mesmo sentido, MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado:<br />

com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5, p. 1.372.<br />

28 (Voltar). No processo eletrônico, o feriado não imp<strong>ed</strong>e a protocolização, salvo se o sistema estiver<br />

indisponibilizado, mas ele somente será considerado realizado no próximo dia útil.<br />

29 (Voltar). ED-Ag-AIRR 83200-86.2009.5.02.0072. 6ª Turma. Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga. DEJT<br />

24.08.2<strong>01</strong>2. Julg. 22.8.2<strong>01</strong>2.<br />

30 (Voltar). STF- AgRg no RE 626.358-MG. Rel. Min. Cezar Peluso. Julgado em 22.3.12. Dje 23.8.12.<br />

31 (Voltar). STF – AG.REG. no Agravo de instrumento 736.499/CE. Rel. Min. Luiz Fux. DJe-102 Divulg.<br />

24.5.2<strong>01</strong>2, public. 25.5.2<strong>01</strong>2.<br />

32 (Voltar). O C. <strong>TST</strong> já adotou o mesmo entendimento na hipótese peticionamento eletrônico em que o sistema<br />

está indisponível na data do termo final do prazo recursal. “Peticionamento por meio eletrônico (E-<strong>DO</strong>C).<br />

Sistema indisponível na data do termo final do prazo recursal. Comprovação da indisponibilidade m<strong>ed</strong>iante prova<br />

documental superveniente. Possibilidade. Incidência do item III da Súmula nº 385 do <strong>TST</strong>. Deve a Turma<br />

examinar, sob pena de cerceio do direito de defesa da parte, a prova de indisponibilidade do sistema de<br />

peticionamento eletrônico (E-<strong>DO</strong>C), apresentada em momento processual subsequente àquele em que o sistema<br />

ficou inoperante. Na hipótese, ante a decretação da intempestividade dos embargos declaratórios opostos pelo<br />

sistema E-<strong>DO</strong>C um dia após o termo final do prazo, e também protocolados no âmbito do <strong>TST</strong> no primeiro dia<br />

útil seguinte, a parte opôs novos declaratórios com a informação e a juntada do boletim de indisponibilidade do<br />

sistema ocorrida no último dia do prazo recursal. Assim, não tendo o órgão do Judiciário certificado nos autos a<br />

inoperância do sistema, tal como se proc<strong>ed</strong>e no caso de feriado forense, deve o julgador reanalisar os requisitos<br />

inerentes ao prazo recursal, em face da apresentação de prova documental superveniente em s<strong>ed</strong>e de embargos<br />

de declaração, conforme preconiza o item III da Súmula nº 385 do <strong>TST</strong>. Com esse entendimento, a SBDI-I, à<br />

unanimidade, conheceu do recurso de embargos interposto pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no<br />

mérito, deu-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Turma de origem, para que prossiga no exame<br />

dos primeiros embargos de declaração, afastada a intempestividade. <strong>TST</strong>-E-ED-ED-RR-1940-<br />

61.2<strong>01</strong>0.5.06.0000, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 3.4.2<strong>01</strong>4 (informativo nº 78 do <strong>TST</strong>).<br />

33 (Voltar). THEO<strong>DO</strong>RO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito Processual Civil. Teoria geral do direito<br />

processual civil e processo de conhecimento. 54. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Forense, 2<strong>01</strong>3. Vol. I. p. 312.<br />

34 (Voltar). CHAVES, Luciano Athayde. A emenda constitucional nº 24/99 e o processo do trabalho: mutações<br />

infraconstitucionais e ajustes conforme a constituição. In: MIESSA, <strong>Élisson</strong>; CORREIA, <strong>Henrique</strong> (org.). Estudos<br />

aprofundados magistratura do trabalho. Salvador-BA: Juspodivm, 2<strong>01</strong>3. p. 504-505.<br />

35 (Voltar). <strong>TST</strong>-RR 0022400-81.2007.5.08.<strong>01</strong>09; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho;<br />

DEJT 28.3.2<strong>01</strong>4; <strong>TST</strong>-RR-491-48.2<strong>01</strong>0.5.09.0594, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de<br />

Julgamento: 7.3.2<strong>01</strong>2, 4ª Turma, Data de Publicação: 9.3.2<strong>01</strong>2; <strong>TST</strong>-RR-1759600-81.2009.5.09.0007, Relator


Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 8.2.2<strong>01</strong>2, 5ª Turma, Data de Publicação: 10.2.2<strong>01</strong>2.<br />

36 (Voltar). OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Comentários às Súmulas do <strong>TST</strong>. 9. <strong>ed</strong>. rev. e atual. São Paulo:<br />

Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 94.<br />

37 (Voltar). CLT, art. 851 § 2º: “A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no<br />

prazo improrrogável de 48 horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos vogais presentes à<br />

mesma audiência”.<br />

38 (Voltar). CHAVES, Luciano Athayde. A emenda constitucional nº 24/99 e o processo do trabalho: mutações<br />

infraconstitucionais e ajustes conforme a constituição. In: MIESSA, <strong>Élisson</strong>; CORREIA, <strong>Henrique</strong> (org.).<br />

Estudos aprofundados magistratura do trabalho. Salvador-BA: Juspodivm, 2<strong>01</strong>3. p. 507.<br />

39 (Voltar). MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 13. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2009. p. 900.<br />

40 (Voltar). MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. 15. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense, 2<strong>01</strong>0. v. 5, p. 554.<br />

41 (Voltar). <strong>TST</strong>-AIRO-1144-47.2<strong>01</strong>1.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 19.11.2<strong>01</strong>3.<br />

Informativo nº 67 do <strong>TST</strong>.<br />

42 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 130.<br />

43 (Voltar). Nesse sentido: <strong>TST</strong>-E-ED-RR-56200-94.2006.5.17.0009, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos<br />

Scheuermann, 12.3.2<strong>01</strong>5 (Informativo nº 1<strong>01</strong>)<br />

44 (Voltar). “(...) prerrogativa não se confunde com privilégio, uma vez que aquela deriva de norma de ordem<br />

pública, cujo fim é assegurar que o seu destinatário possa exercer determinada atividade ou função com<br />

segurança, independência e autonomia em prol da própria coletividade. Este, ao revés, constitui vantagem<br />

individual sem qualquer razão jurídica plausível, ferindo, assim, o princípio da igualdade preconizado pela ordem<br />

constitucional (CF, art. 5º).” LEITE, Carlos <strong>Henrique</strong> Bezerra. Ministério Público do Trabalho. 2. <strong>ed</strong>. rev. aum. e<br />

atual. São Paulo: LTr, 2002. p. 65.<br />

45 (Voltar). NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São<br />

Paulo: RT, 2<strong>01</strong>5. p. 2120.<br />

46 (Voltar). NCPC, art. 224.<br />

47 (Voltar). Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável im<strong>ed</strong>iatamente aos processos em curso,<br />

respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma<br />

revogada.<br />

48 (Voltar). NCPC, art. 224.<br />

49 (Voltar). NCPC, art. 224, §3º. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da<br />

publicação.


50 (Voltar). No sentido do texto já decidiu o STJ. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES<br />

ENVIADAS VIA FAC-SÍMILE. CONTAGEM <strong>DO</strong> PRAZO PARA APRESENTAÇÃO <strong>DO</strong>S ORIGINAIS.<br />

PRAZO CONTÍNUO. DIES AD QUEM. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. SUSPENSÃO OU<br />

PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo para a apresentação dos originais das razões do recurso<br />

interposto via fac-símile é de cinco dias, nos termo do art. 2.º da Lei n.º 9.800/99 e o dies a quo é contado a<br />

partir do que seria o termo final para a apresentação do recurso; o dies ad quem, todavia, deve ser prorrogado<br />

para o primeiro dia útil seguinte, caso ocorra em fim de semana ou feriado (...)” . AgRg no Ag 1261115/SP<br />

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2009/0245269-6. 5ª Turma. Rel. Min.<br />

LAURITA VAZ. Julgamento 18.5.10. DJe 7.6.10.<br />

51 (Voltar). <strong>TST</strong> – E-ED-RR 1378/2005-049-<strong>01</strong>-00. Relª Minª Maria Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi. DJe<br />

23.10.2009.<br />

52 (Voltar). NCPC, art. 231.<br />

53 (Voltar). NCPC, art. 229.<br />

54 (Voltar). NCPC, art. 224.<br />

55 (Voltar). NCPC, art. 231.


CAPÍTULO VII<br />

Petição inicial<br />

Sumário • 1. Introdução − 2. Indeferimento liminar − 3. Novo valor da causa.<br />

Mandado de segurança − 4. Alçada: 4.1. Fixação. Data do ajuizamento da<br />

reclamação trabalhista; 4.2. Constitucionalidade; 4.3. Inaplicabilidade na ação<br />

rescisória e mandado de segurança −5. Comissão paritária − portuários − 6.<br />

Quadro resumido.<br />

1. INTRODUÇÃO<br />

A jurisdição tem como característica essencial a inércia, de forma que o<br />

“Estado-juiz só atua se for provocado” 1 . Tal provocação se faz por meio da<br />

demanda que é exteriorizada na petição inicial.<br />

A petição inicial, como ato capaz de provocar a jurisdição e iniciar o<br />

proc<strong>ed</strong>imento, possui requisitos previamente dispostos no ordenamento.<br />

Nesse contexto, o NCPC estabelece que a petição inicial deve conter: “I - o<br />

juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência<br />

de união estável, a profissão, o número no Cadastro de Pessoas Físicas ou no<br />

Cadastro Nacional da Pessoa jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a<br />

residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do<br />

p<strong>ed</strong>ido; IV - o p<strong>ed</strong>ido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI –<br />

as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos<br />

alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de<br />

conciliação ou de m<strong>ed</strong>iação” (art. 319).<br />

O processo do trabalho, por sua vez, ante o princípio da simplicidade<br />

que permeia nesse ramo, exige menos requisitos para a provocação da<br />

jurisdição, declinando o art. 840, § 1º, da CLT os seguintes requisitos: I -


designação do Juízo a quem for dirigida; II - a qualificação do reclamante e<br />

do reclamado; III - uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio;<br />

IV - o p<strong>ed</strong>ido; V - a data e VI - a assinatura do reclamante ou de seu<br />

representante.<br />

A exigência de indicar o valor da causa na reclamação trabalhista<br />

encontra divergência na doutrina. Para uma parte, o valor da causa não é<br />

requisito essencial da peça inicial, vez que o art. 840 da CLT não o exige,<br />

podendo o juiz fixá-lo ex officio. A outra parte da doutrina reconhece sua<br />

obrigatori<strong>ed</strong>ade, tendo em vista que, embora não previsto no art. 840 da CLT,<br />

ele é capaz de determinar o rito do proc<strong>ed</strong>imento. Aliás, o art. 852 da CLT,<br />

ao menos no rito sumaríssimo, faz referência expressa quanto ao valor da<br />

causa.<br />

Feita essa breve exposição, passamos a analisar as súmulas e<br />

orientações jurisprudenciais do <strong>TST</strong> relacionadas ao tema.<br />

2. INDEFERIMENTO LIMINAR<br />

Súmula nº 263 do <strong>TST</strong>. Petição inicial. Indeferimento. Instrução obrigatória deficiente<br />

Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC 2 , o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada<br />

de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se,<br />

após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.<br />

A CLT prevê os requisitos da petição inicial em seu art. 840, § 1º, não<br />

disciplinando os efeitos do descumprimento do referido artigo, exceto no<br />

caso do rito sumaríssimo, em que o art. 852-B, § 1º, da CLT impõe o<br />

arquivamento da reclamação quando ausente o p<strong>ed</strong>ido certo ou determinado<br />

e não indicar o valor correspondente, assim como quando não indicar o<br />

correto nome e endereço do reclamado. 2


Diante dessa lacuna no processo laboral, aplica-se subsidiariamente a<br />

disciplina constante no Código de Processo Civil, por força do art. 769 da<br />

CLT. Dessa forma, na época do CPC de 1973, invocava-se o art. 284 do<br />

CPC/73 que estabelecia:<br />

Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não<br />

preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que<br />

apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o<br />

julgamento de mérito, determinará que o autor a emende,<br />

ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.<br />

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o<br />

juiz indeferirá a petição inicial.<br />

Interpretando referido artigo, o <strong>TST</strong> <strong>ed</strong>itou a súmula em comentário,<br />

declinando que o autor (reclamante) deve ser intimado para emendar a inicial<br />

quando faltar documento indispensável à propositura da ação ou não<br />

preencher outro requisito legal, exceto nas hipóteses do art. 295 do CPC/73<br />

(NCPC, art. 330), que ensejará o im<strong>ed</strong>iato indeferimento da petição inicial.<br />

Noutras palavras, para o C. <strong>TST</strong>, ocorrendo uma das hipóteses do art. 295 do<br />

CPC/73 (NCPC, art. 330 3 ), a petição inicial deverá ser indeferida<br />

liminarmente, admitindo sua emenda apenas quando faltar documento<br />

indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal.<br />

O NCPC passa a tratar da matéria no art. 321, in verbis:<br />

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não<br />

preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta<br />

defeitos e irregularidades capazes de dificultar o<br />

julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo<br />

de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando


com precisão o que deve ser corrigido ou completado.<br />

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o<br />

juiz indeferirá a petição inicial.<br />

Percebe-se pelo referido dispositivo duas alterações substanciais: 1)<br />

ampliou o prazo de emenda de 10 para 15 dias; 2) exigiu que o juiz indique<br />

com precisão o que deve ser corrigido ou completado. No mais, apesar de<br />

praticamente manter a r<strong>ed</strong>ação do art. 284 do CPC/73, reafirmou o<br />

posicionamento que já defendíamos, no sentido de possibilitar que, mesmo<br />

nas hipóteses do art. 330 do NCPC, a parte seja intimada para emendar a<br />

petição inicial.<br />

Isso porque o art. 321 do NCPC não faz nenhuma ressalva quanto à<br />

possibilidade de intimação do autor para emendar a inicial nas hipóteses do<br />

art. 330 do NCPC, até mesmo porque a emenda à inicial preza pelos<br />

princípios da celeridade, efetividade processual e da instrumentalidade das<br />

formas, além de ser um direito do autor 4 e não uma faculdade do juiz.<br />

Ademais, o art. 4º do NCPC consagra o princípio da primazia da<br />

decisão de mérito ao dispor que “as partes têm o direito de obter em prazo<br />

razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (Grifo<br />

Nosso). Desse modo, o juízo deve sempre ter como objetivo a decisão de<br />

mérito e estimular que ela ocorra 5 . Assim, caso a petição inicial tenha um<br />

dos vícios dispostos no art. 330 do NCPC, o juiz deverá intimar a parte para<br />

que emende a petição inicial, caso ele seja sanável.<br />

O art. 317 do NCPC reforça essa ideia e estabelece que o juiz, antes de<br />

proferir uma decisão sem resolução de mérito, deverá conc<strong>ed</strong>er à parte<br />

oportunidade para que, se possível, corrija o vício.


Nesse sentido, o enunciado nº 292 do Fórum Permanente de<br />

Processualistas Civis estabelece que “antes de indeferir a petição inicial, o<br />

juiz deve aplicar o disposto no artigo 321”.<br />

Deve-se observar ainda que o art. 321 faz referência expressa ao art. 319<br />

do NCPC, o qual tem identidade com o art. 840 da CLT, vez que ambos<br />

preveem os requisitos da petição inicial. Em outros termos, o NCPC permite<br />

a intimação do autor para emendar a inicial no caso de ausência dos<br />

requisitos essenciais da petição, não fazendo ressalva quanto ao art. 330 do<br />

NCPC. Tanto é assim que o art. 319, bem como o art. 330, ambos do NCPC,<br />

estabelecem a causa de p<strong>ed</strong>ir e o p<strong>ed</strong>ido, no primeiro caso como requisito da<br />

inicial e no segundo como inépcia da inicial.<br />

Desse modo, analisando sistematicamente esses dois últimos<br />

dispositivos, é possível extrair que, faltando causa de p<strong>ed</strong>ir ou p<strong>ed</strong>ido, por<br />

força do art. 321 do NCPC, o juiz deverá conc<strong>ed</strong>er prazo para que o autor<br />

emende a inicial, e não indeferi-la liminarmente como impõe a súmula em<br />

comentário.<br />

Nesse sentido, leciona o doutrinador Nelson Nery Jr. 6 :<br />

Falta de p<strong>ed</strong>ido ou causa de p<strong>ed</strong>ir. A primeira hipótese de<br />

inépcia da petição inicial é a ausência de p<strong>ed</strong>ido ou de<br />

causa de p<strong>ed</strong>ir. (...) Estes dois elementos da ação devem<br />

estar presentes na petição inicial para que seja considerada<br />

apta. (...) A inépcia pelo defeito aqui apontado pode ser<br />

corrigida por emenda da petição inicial. (grifos no<br />

original)<br />

A propósito, o que define o indeferimento liminar da petição inicial é a<br />

natureza do vício e não sua topografia no código, razão pela qual, sendo o


vício sanável, o juiz deverá conc<strong>ed</strong>er prazo para que o autor emende a<br />

inicial, indeferindo-a, de plano, somente na hipótese de vício insanável.<br />

Dessa forma, por ser a possibilidade de emendar a petição inicial um<br />

direito do autor, entendemos que, mesmo nos casos do art. 330 do NCPC,<br />

quando o vício for sanável como, por exemplo, a ausência de causa de p<strong>ed</strong>ir<br />

e de p<strong>ed</strong>ido, o juiz deverá oportunizar ao autor (reclamante) 15 dias para que<br />

emende a inicial e, somente após, se não suprido o vício, indeferir a petição<br />

inicial.<br />

Assim, considerando as diretrizes do NCPC, em especial a consagração<br />

do princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º) e a necessidade de o<br />

juízo, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, conc<strong>ed</strong>er à parte<br />

prazo razoável para sanar o vício (art. 317 do NCPC), entendemos que a<br />

presente súmula deverá ser modificada, devendo ter o seguinte teor: “O<br />

indeferimento da petição inicial, nas hipóteses do art. 330 do NCPC, quando<br />

encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da<br />

ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após<br />

intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, a parte não o<br />

fizer”.<br />

3. NOVO VALOR DA CAUSA. MANDA<strong>DO</strong> DE<br />

SEGURANÇA<br />

Orientação Jurisprudencial nº 88 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Valor da causa. Custas<br />

processuais. Cabimento<br />

Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à<br />

causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas,<br />

calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de<br />

instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto.<br />

O valor da causa é a atribuição econômica dos p<strong>ed</strong>idos formulados pelo


eclamante, sendo certo que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda<br />

que não tenha conteúdo econômico im<strong>ed</strong>iatamente aferível.” (NCPC, art.<br />

291).<br />

No processo do trabalho, há divergência sobre a obrigatori<strong>ed</strong>ade da<br />

indicação do valor da causa na petição inicial, entendendo alguns que não é<br />

requisito da petição inicial, porquanto não há exigência expressa na CLT.<br />

Para outros, com os quais pensamos estar a razão, trata-se de requisito<br />

essencial, pois define o rito proc<strong>ed</strong>imental (sumário, sumaríssimo ou<br />

ordinário).<br />

Independentemente de a tese a ser adotada, o valor da causa serve para<br />

definição do rito, recolhimento de taxas judiciárias, fixação do valor para<br />

fins de aplicação de ato atentatório à dignidade da jurisdição, litigância de<br />

má-fé, multa pela interposição de embargos de declaração meramente<br />

protelatórios, assim como dos honorários advocatícios.<br />

Na orientação em comentário, o <strong>TST</strong> visou ao processo que já possui<br />

valor da causa e, sem que haja impugnação pela parte contrária, o juiz o<br />

altera de ofício, majorando o valor das custas processuais.<br />

Tal majoração ex officio não encontrava pacificação na doutrina, na<br />

época do CPC de 1973. Parcela da doutrina entendia que, como as custas<br />

processuais têm como um de seus escopos o pagamento de taxas judiciárias,<br />

incumbia ao juiz zelar pelo seu correto recolhimento para não lesar o Fisco,<br />

sendo, portanto, matéria de ordem pública alterável de ofício. Por outro<br />

lado, interpretando literalmente o artigo 261, parágrafo único, do CPC/73, a<br />

outra parte da doutrina entendia que apenas por meio de impugnação ao<br />

valor da causa este poderia ser alterado 7 .<br />

O NCPC soluciona a controvérsia doutrinária e determina que o juiz


poderá corrigir de ofício o valor da causa, entendendo, portanto, que as<br />

custas processuais correspondem a matéria de ordem pública 8 , conforme se<br />

observa no art. 292, §3º, in verbis:<br />

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor<br />

da causa quando verificar que não corresponde ao<br />

conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito<br />

econômico perseguido pelo autor, caso em que se<br />

proc<strong>ed</strong>erá ao recolhimento das custas correspondentes.<br />

Portanto, sendo atualmente permitida a alteração ex officio não há falar<br />

em violação de direito líquido e certo, reforçando o entendimento do C. <strong>TST</strong><br />

quanto à inviabilidade da impugnação por meio do mandado de segurança.<br />

No caso em análise, o <strong>TST</strong> não adentrou propriamente na possibilidade<br />

ou não de alteração do valor da causa de ofício, uma vez que extinguiu o<br />

mandado de segurança sem resolução do mérito, por ser incabível na<br />

hipótese.<br />

E assim agiu o C. <strong>TST</strong>, porque entendeu que a alteração ex officio do<br />

valor da causa possui mecanismo próprio de impugnação, o que afasta o<br />

cabimento do mandado de segurança. Isso porque, tratando-se de rito<br />

sumário, o art. 2º, e seus §§, da Lei 5.584/70 prevê que a impugnação<br />

ocorrerá por meio do p<strong>ed</strong>ido de revisão. Já no caso dos demais ritos<br />

(sumaríssimo e ordinário), a parte deverá insurgir-se contra a alteração do<br />

valor no momento do recurso ordinário.<br />

Nesta última hipótese, recurso ordinário, cabe registrar que o<br />

recolhimento das custas processuais é um pressuposto recursal. Desse modo,<br />

o <strong>TST</strong> entendeu que o recorrente deverá recolher as custas com base no<br />

valor originário da causa e, sendo considerado deserto, deverá interpor o


ecurso de agravo de instrumento para destrancar o andamento do recurso<br />

(CLT, art. 897, b). Exemplificamos:<br />

João ajuíza reclamação trabalhista atribuindo à causa o<br />

valor de R$ 15.000,00, para efeitos meramente fiscais. Em<br />

sentença, o juiz julga improc<strong>ed</strong>entes os p<strong>ed</strong>idos da<br />

exordial, alterando de ofício o valor da causa para R$<br />

50.000,00, entendendo que este é o valor econômico dos<br />

p<strong>ed</strong>idos. Nesse caso, nos termos da orientação em<br />

comentário, não sendo João beneficiário da justiça<br />

gratuita, deverá interpor recurso ordinário recolhendo as<br />

custas sobre o montante de R$ 15.000,00. Na hipótese de<br />

ser considerado deserto pelo juiz a quo, deverá interpor<br />

agravo de instrumento para destrancar o recurso.<br />

Assim, para o <strong>TST</strong> é incabível o mandado de segurança para impugnar<br />

a majoração ex officio do valor da causa, por existirem mecanismos aptos a<br />

impugná-la.<br />

Consigne-se que o Novo CPC atingirá em dois aspectos a presente<br />

orientação.<br />

A primeira diz respeito ao valor das custas processuais. Como visto, o<br />

C. <strong>TST</strong> entende que o recorrente deverá recolher as custas com base no valor<br />

da inicial. No entanto, pode ocorrer de o tribunal entender que a alteração ex<br />

officio foi adequada, de modo que as custas terão sido recolhidas em valor<br />

inferior ao devido. Nesse caso, antes de se decretar a deserção do recurso, o<br />

tribunal deverá dar à parte a oportunidade de complementação das custas<br />

processuais, por força do princípio da primazia da decisão de mérito e do<br />

art. 1.007 do NCPC 9 .


A segunda está relacionada ao agravo de instrumento, o que deverá<br />

provocar a modificação da parte final desta orientação.<br />

É que o NCPC extinguiu o duplo juízo de admissibilidade para os<br />

recursos de natureza ordinária. Desse modo, na apelação, o juízo de<br />

admissibilidade será realizado apenas pelo tribunal competente e não mais<br />

pelo juízo de origem (a quo), conforme se observa do art. 1.<strong>01</strong>0, §3º 10 .<br />

Assim, conforme estabelece o enunciado nº 99 do Fórum Permanente de<br />

Processualistas Civis, “o órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da<br />

apelação”. Nesse mesmo sentido, o art. 1.028, §3º do NCPC dispõe que o<br />

recurso ordinário é remetido ao STF ou STJ independentemente de juízo de<br />

admissibilidade.<br />

No processo do trabalho, a CLT não disciplina o juízo de<br />

admissibilidade do recurso ordinário de decisão proferida pela Vara do<br />

Trabalho, de modo que, nesse caso, será aplicável a diretriz do Novo CPC,<br />

ante a ausência de norma celetista e sua compatibilidade com o processo do<br />

trabalho, ou seja, nesse recurso ordinário não há que se falar em juízo de<br />

admissibilidade a quo e, consequentemente, na interposição agravo de<br />

instrumento.<br />

Por outro lado, em razão de existir regra própria, haverá duplo juízo de<br />

admissibilidade, no processo do trabalho, nos seguintes recursos:<br />

– recurso de revista: assim como ocorre com os recursos de<br />

natureza extraordinária no Novo CPC (art. 1.030), o art. 896, §1º<br />

da CLT contempla, expressamente, que o juízo de<br />

admissibilidade no recurso de revista será realizado,<br />

inicialmente, pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.<br />

– agravo de petição: o art. 897, § 2º, da CLT admite a interposição de


agravo de instrumento na hipótese de não processamento do<br />

agravo de petição, sugerindo, portanto, o duplo juízo de<br />

admissibilidade.<br />

– recurso ordinário em processo de competência originária do TRT:<br />

a Lei 7.7<strong>01</strong>/88, nos arts. 2º, II, f e 3º, III, f, ao admitir o<br />

julgamento do agravo de instrumento também sugere o duplo<br />

juízo de admissibilidade.<br />

– embargos de divergência: o art. 3º, III, c, expressamente admite a<br />

denegação dos embargos pelo presidente da Turma do <strong>TST</strong>.<br />

Em resumo, não haverá duplo juízo de admissibilidade no recurso<br />

ordinário de decisão proferida pela Vara do Trabalho e nos embargos<br />

infringentes.<br />

Portanto, extinto o juízo de admissibilidade no recurso ordinário de<br />

decisão proferida pela Vara do Trabalho (objeto principal da parte final desta<br />

orientação), não há se fazer referência ao agravo de instrumento na<br />

orientação jurisprudencial em comentário, já que a parte recorrente discutirá<br />

o valor das custas processuais no recurso ordinário que será enviado para o<br />

Tribunal competente, independentemente de juízo de admissibilidade. Em<br />

outros termos, não haverá trancamento no juízo de origem a legitimar o<br />

cabimento do agravo de instrumento.<br />

Com efeito, com o advento do Novo CPC, pensamos que deverá ser<br />

excluída da presente orientação a seguinte parte: “e, posteriormente, agravo<br />

de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto”, mantendo-se<br />

o texto remanescente.<br />

4. ALÇADA<br />

4.1. Fixação. Data do ajuizamento da reclamação trabalhista


Súmula nº 71 do <strong>TST</strong>. Alçada<br />

A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo<br />

inalterável no curso do processo.<br />

O processo do trabalho possui ao menos três ritos processuais:<br />

ordinário, sumário 11 e sumaríssimo. O rito sumário, denominado dissídio de<br />

alçada, assim como o rito sumaríssimo são definidos pelo valor dado à<br />

causa, tendo como base o valor do salário-mínimo. Desse modo, o processo<br />

seguirá pelo rito sumário quando o valor da causa não ultrapassar dois<br />

salários-mínimos (art. 2 , § 3º da Lei 5.584/70), enquanto se submeterá ao<br />

rito sumaríssimo quando a causa for acima de dois salários mínimos e não<br />

exc<strong>ed</strong>er a 40 salários-mínimos (CLT, art. 852-A). Ultrapassados tais valores,<br />

aplica-se o rito ordinário.<br />

À época da <strong>ed</strong>ição da presente súmula, em 1978, a inflação alterava<br />

constantemente o valor do salário-mínimo, provocando dúvidas quanto ao<br />

valor a ser considerado para definição da alçada e, consequentemente, os<br />

recursos cabíveis, vez que no rito de alçada somente é admitido recurso<br />

quando versar sobre matéria constitucional. A divergência deu origem,<br />

inicialmente, à Súmula nº 502 do STF e, em seguida, à presente súmula,<br />

ambas entendendo que a relação entre o valor da causa e o salário-mínimo<br />

vigente para efeito de alçada era o da data do ajuizamento da causa.<br />

A súmula em comentário perdeu sua importância prática após a <strong>ed</strong>ição<br />

da Lei nº 7.402/85, que alterou o § 4º, do art. 2º, da Lei 5.584/70, declinando<br />

expressamente que “salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum<br />

recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se<br />

refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário<br />

mínimo à data do ajuizamento da ação” (grifo nosso). No mesmo sentido,<br />

estabeleceu o art. 852-A da CLT, que prevê o rito sumaríssimo.


Assim, o valor da causa a delimitar o rito processual, quando não<br />

impugnado, será o atribuído no ajuizamento da ação, considerando a<br />

importância do salário-mínimo daquela data, ou seja, da data do ajuizamento<br />

da demanda.<br />

Por fim, entendemos que, havendo impugnação ao valor da causa, este<br />

poderá ser alterado, mas o valor do salário-mínimo, a ser observado para<br />

fins de definição do rito processual, mantém-se o da data do ajuizamento da<br />

demanda.<br />

4.2. Constitucionalidade<br />

Súmula nº 356 do <strong>TST</strong>. Alçada recursal. Vinculação ao salário mínimo<br />

O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do<br />

valor da alçada com base no salário mínimo.<br />

Trata-se de súmula que deve ser analisada sobre dois enfoques de<br />

constitucionalidade: a) o duplo grau de jurisdição e b) a vinculação ao<br />

salário-mínimo.<br />

No que tange ao primeiro, a Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988 estabeleceu<br />

como direito fundamental dos litigantes “o contraditório e ampla defesa,<br />

com os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5º, LV).<br />

Da análise desse dispositivo, alguns julgados e doutrinadores passaram<br />

a entender que a Constituição F<strong>ed</strong>eral previa o direito ao duplo grau de<br />

jurisdição, de modo que o rito sumário não poderia restringir o recurso às<br />

matérias meramente constitucionais, como fez o art. 2º, § 4º, da Lei 5.584/70,<br />

que assim vaticina:<br />

§ 4º Salvo se versarem sobre matéria constitucional,<br />

nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos


dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior,<br />

considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à<br />

data do ajuizamento da ação.<br />

O C. <strong>TST</strong>, de forma acertada, não reconheceu o duplo grau de<br />

jurisdição como garantia ou princípio constitucional, colocando-o como<br />

regra de organização judiciária. E assim agiu porque o dispositivo<br />

constitucional supramencionado garante os princípios do contraditório e da<br />

ampla defesa, que podem ser exercidos em uma única instância, não se<br />

confundindo, portanto, com o princípio do duplo grau de jurisdição, que é<br />

disciplinado pela legislação ordinária, podendo inclusive ser afastado como<br />

é o caso do rito sumário. Ademais, no rito sumário não ficou totalmente<br />

afastado o cabimento de recurso, pois é admitido no caso de matéria<br />

constitucional, sendo permitido, portanto, o recurso extraordinário de<br />

competência do STF 12 . No sentido do texto, leciona o doutrinador Manoel<br />

Antônio Teixeira Filho:<br />

Em nenhum momento, data venia, o texto constitucional<br />

proclama, mesmo pela via implícita, a presuntiva garantia<br />

do duplo grau de jurisdição de jurisdição; o que o art. 92,<br />

caput, está a indicar é a mera possibilidade de o<br />

interessado interpor recurso para os graus superiores da<br />

jurisdição (...)<br />

Ao assegurar, entretanto, “aos litigantes, em processo<br />

judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o<br />

contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a<br />

ela inerentes” (sublinhamos), não teria o inciso LV do art.<br />

5º da Constituição F<strong>ed</strong>eral revogado o § 4º do art. 2º da<br />

Lei 5.584/70 (...)?


Pensamos que não. O vocábulo recursos não foi utilizado<br />

pelo constituinte em seu sentido técnico e estrito como<br />

meio de impugnação aos provimentos jurisdicionais, e<br />

sim como significante, genérico, do complexo de m<strong>ed</strong>idas<br />

e meios necessário à garantia da ampla defesa, da qual o<br />

contraditório constitui espécie (...) (grifos no original). 13<br />

Com efeito, a limitação do duplo grau de jurisdição no rito sumário não<br />

viola a Constituição F<strong>ed</strong>eral.<br />

Quanto ao segundo enfoque, discutia-se a recepção, pela Constituição<br />

atual, do rito sumário, porquanto sua aplicação está vinculada ao valor do<br />

salário-mínimo.<br />

Desse modo, para uns o dispositivo que vinculava tal rito ao saláriomínimo<br />

não teria sido recepcionado pela Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988, pois<br />

o art. 7º, IV, v<strong>ed</strong>a a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim.<br />

Contudo, o constituinte, ao prever tal regra, visou à não aplicação do saláriomínimo<br />

como coeficiente de indexação da mo<strong>ed</strong>a, a fim de não gerar<br />

inflação. Melhor explicando, a não vinculação buscou atingir regras de<br />

direito material, pois o aumento do salário-mínimo acabaria por provocar<br />

outros aumentos sucessivos, dificultando assim a sua majoração, bem como<br />

possibilitando a geração de inflação.<br />

Portanto, a v<strong>ed</strong>ação constitucional não alcançou regras processuais,<br />

como é o caso do valor da causa aplicável ao rito sumário e ao rito<br />

sumaríssimo (CLT, art. 852-A).<br />

4.3. Inaplicabilidade na ação rescisória e mandado de segurança


Súmula nº 365 do <strong>TST</strong>. Alçada. Ação rescisória e mandado de segurança<br />

Não se aplica a alçada em ação rescisória e em mandado de segurança.<br />

O rito sumário (também chamado de alçada), cujo valor da causa não<br />

pode exc<strong>ed</strong>er a dois salários-mínimos, limita a possibilidade de recurso às<br />

matérias constitucionais (art. 2º, § 4º, da Lei 5.584/70). Diante dessa restrição<br />

e considerando que o rito é constituído com base no valor da causa, surgiu a<br />

divergência acerca de seu cabimento na ação rescisória e no mandado de<br />

segurança.<br />

O C. <strong>TST</strong>, solucionando a controvérsia, inicialmente por meio das<br />

orientações jurisprudenciais nº 8 e nº 10 da SDI – I, ora convertidas nessa<br />

súmula, declinou que a alçada não é aplicável a tais ações.<br />

Tal v<strong>ed</strong>ação se justifica, porque já no caput do art. 2º da Lei 5584/70 há<br />

disposição expressa no sentido de que o rito sumário somente tem incidência<br />

nos “dissídios individuais”. Ademais, a ação rescisória e o mandado de<br />

segurança, conquanto regidos subsidiariamente pelo rito ordinário, são<br />

ações especiais que possuem pressupostos específicos, não podendo ter<br />

limitação (principalmente recursal) em decorrência do valor da causa.<br />

Cabível, portanto, o recurso ordinário nessas ações.<br />

Assim, a ação rescisória, o mandado de segurança, incluímos ainda o<br />

dissídio coletivo, habeas corpus, habeas data, mandado de injunção e a ação<br />

civil pública não sofrem o obstáculo da alçada.<br />

5. COMISSÃO PARITÁRIA − <strong>POR</strong>TUÁRIOS


Orientação Jurisprudencial nº 391 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Portuários. Submissão prévia de demanda a<br />

comissão paritária. Lei n.º 8.630, de 25.02.1993. Inexigibilidade<br />

A submissão prévia de demanda a comissão paritária, constituída nos termos do art. 23 da Lei nº 8.630, de<br />

25.02.1993 (Lei dos Portos), não é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do<br />

processo, ante a ausência de previsão em lei.<br />

A Lei nº 8.630/93, denominada Lei de Modernização dos Portos, passou<br />

a regulamentar os portos organizados, alterando substancialmente a estrutura<br />

anterior de intervencionismo estatal e monopólio das entidades sindicais na<br />

interm<strong>ed</strong>iação de mão-de-obra.<br />

Nessa ideia de modernização e imbuída pela terceira onda do devido<br />

processo legal, que busca a valorização de mecanismos paraestatais de<br />

solução de conflitos, impôs, em seu art. 23, a criação de Comissão Paritária<br />

para solucionar litígios decorrentes da aplicação das normas a que se<br />

referem os arts. 18, 19 e 21 da aludida lei.<br />

Ocorre, no entanto, que a constituição da Comissão Paritária não pode<br />

ser vista como um pressuposto processual de constituição e desenvolvimento<br />

válido e regular do processo. A um, porque a exigência se restringe à<br />

criação da Comissão Paritária e não à submissão dos conflitos a ela. A dois,<br />

porque o art. 5º, XXXV, da CF/88 confere o direito fundamental da<br />

inafastabilidade do Poder Judiciário, de modo que a lei ordinária não<br />

poderia afastá-lo, sob pena de inconstitucionalidade. Nesse sentido, cabe<br />

transcrever ementa de decisão do <strong>TST</strong>:<br />

RECURSO DE REVISTA - TRABALHO <strong>POR</strong>TUÁRIO<br />

AVULSO - SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO<br />

PARITÁRIA - ART. 23 DA LEI Nº 8.630/93 -<br />

EXIGIBILIDADE. A previsão constante no art. 23 da Lei nº<br />

8.630/93 tem por escopo facilitar a conciliação


extrajudicial dos conflitos, tendo em vista aliviar a<br />

sobrecarga do Judiciário Trabalhista, que em muito tem<br />

contribuído para impactar negativamente a celeridade na<br />

entrega da prestação jurisdicional, militando contra os<br />

princípios informadores do processo do trabalho,<br />

notadamente os da economia e celeridade processuais.<br />

Não há nenhuma determinação de que a submissão do<br />

litígio à Comissão Paritária seja condição prévia de<br />

admissibilidade de ajuizamento de ação. A lei, com<br />

certeza, não criou pressuposto processual. Note-se,<br />

ademais, que não há o estabelecimento de nenhuma sanção<br />

legal aplicável caso a questão não seja submetida à<br />

Comissão Paritária previamente à interposição da<br />

demanda judicial. Oportuno ressaltar que a<br />

obrigatori<strong>ed</strong>ade diz respeito, tão somente, à constituição<br />

da Comissão Paritária. Recurso de revista conhecido e<br />

provido 14 .<br />

Atualmente, a Lei nº 8.630/93 foi revogada pela Lei nº 12.815/13.<br />

Contudo, a lei atual manteve a Comissão Paritária em seu art. 37, de modo<br />

que continuam sendo aplicadas as mesmas diretrizes s<strong>ed</strong>imentadas nesta<br />

orientação.<br />

Com efeito, a submissão à Comissão Paritária não constitui pressuposto<br />

processual e nem mesmo condição da ação.<br />

6. QUADRO RESUMI<strong>DO</strong><br />

CAPÍTULO VII − PETIÇÃO INICIAL<br />

Súmula nº 263 do <strong>TST</strong>. Petição inicial. Indeferimento. Instrução


obrigatória deficiente<br />

Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC 15 , o indeferimento da petição inicial, por<br />

encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou<br />

não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a<br />

irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 88 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

Mandado de segurança. Valor da causa. Custas processuais.<br />

Cabimento<br />

Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício,<br />

arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez<br />

que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa<br />

na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso<br />

de o recurso ser considerado deserto.<br />

Alçada<br />

Súmula nº 71 do <strong>TST</strong>. Alçada<br />

A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não<br />

impugnado, sendo inalterável no curso do processo.<br />

Súmula nº 356 do <strong>TST</strong>. Alçada recursal. Vinculação ao salário<br />

mínimo<br />

O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo<br />

lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo.<br />

Súmula nº 365 do <strong>TST</strong>. Alçada. Ação rescisória e mandado de<br />

segurança<br />

Não se aplica a alçada em ação rescisória e em mandado de segurança.<br />

Comissão paritária – portuários


Orientação Jurisprudencial nº 391 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Portuários. Submissão prévia de demanda a comissão paritária.<br />

Lei n.º 8.630, de 25.02.1993. Inexigibilidade<br />

A submissão prévia de demanda a comissão paritária, constituída nos termos do art. 23<br />

da Lei nº 8.630, de 25.02.1993 (Lei dos Portos), não é pressuposto de constituição e<br />

desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de previsão em lei.


1 (Voltar). CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 18. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Lumen Juris,<br />

2008. v. 1, p. 70.<br />

2 (Voltar). NCPC, art. 330.<br />

3 (Voltar). Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; II – a parte for manifestamente<br />

ilegítima; III – o autor carecer de interesse processual; IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. §<br />

1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar p<strong>ed</strong>ido ou causa de p<strong>ed</strong>ir; II – o p<strong>ed</strong>ido for<br />

indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o p<strong>ed</strong>ido genérico; III – da narração dos fatos<br />

não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver p<strong>ed</strong>idos incompatíveis entre si. (...)<br />

4 (Voltar). STJ – REsp 812.323/MG. 1ª. Turma. Rel. Min. Luiz Fux, j. 16.9.2008.<br />

5 (Voltar). DIDIER JR. Fr<strong>ed</strong>ie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte<br />

Geral e Processo de Conhecimento, vol. 1. 17. <strong>ed</strong>. Salvador: Editora JusPODIVM. p. 136.<br />

6 (Voltar). NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São<br />

Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5. p. 903.<br />

7 (Voltar). Nesse sentido é o entendimento do <strong>TST</strong> no que tange ao valor da causa do mandado de segurança e<br />

da ação rescisória (OJ nº 155 da SDI – II do <strong>TST</strong>). Esse entendimento deverá ser cancelado, como destacamos<br />

nos comentários da referida orientação.<br />

8 (Voltar). MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas<br />

comparativas ao CPC/1973. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5, p. 452.<br />

9 (Voltar). Vide os comentários da OJ 140 da SDI-I do <strong>TST</strong>.<br />

10 (Voltar). Art. 1.<strong>01</strong>0. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 1º O<br />

apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser<br />

apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas<br />

nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.<br />

11 (Voltar). Parte da doutrina entende que, com o advento do rito sumaríssimo, o rito sumário deixou de existir,<br />

sendo abarcado por aquele. Por todos, PINTO, Raymundo Antonio Carneiro. Súmulas do <strong>TST</strong> comentadas.<br />

11. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>0. p. 277.<br />

12 (Voltar). Súmula nº 640 do STF: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de<br />

primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal”.<br />

13 (Voltar). TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Sistema dos recursos trabalhistas. 10. <strong>ed</strong>. São Paulo: Ltr,<br />

2003. p. 64-66.


14 (Voltar). <strong>TST</strong> - RR-1519/2006-322-09-00. 1ª Turma. Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. DJ<br />

26.9.2008.<br />

15 (Voltar). NCPC, art. 330.


CAPÍTULO VIII<br />

Tutela antecipada<br />

Sumário • 1. Introdução – 2. Competência para concessão nos tribunais – 3.<br />

Momento de concessão. Forma de impugnação – 4. Concessão de liminar.<br />

Faculdade do juiz – 5. Concessão de tutela antecipada para reintegração de<br />

empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma<br />

coletiva – 6. Concessão de liminar para reintegrar dirigente sindical – 7.<br />

Concessão de liminar para imp<strong>ed</strong>ir transferência de empregado – 8. Concessão<br />

de liminar para reintegração – 9. Ação rescisória. Cabimento – 10. Quadro<br />

resumido.<br />

1. INTRODUÇÃO<br />

O direito processual, preocupado com a demora do processo e visando<br />

afastar o dano marginal 1 , criou a chamada tutela provisória antecipada,<br />

permitindo a concessão dos efeitos fáticos pretendidos na sentença, com base<br />

em um juízo de probabilidade (cognição sumária). Admitiu-se, assim, a<br />

entrega do bem da vida pretendido antes da existência do título executivo<br />

judicial. Ela é, portanto, eminentemente satisfativa, o que a diferencia da<br />

tutela cautelar. Buscou-se dessa forma distribuir o ônus do tempo do<br />

processo 2 , que antes era arcado somente pelo autor, tudo como forma de<br />

efetivar o direito material.<br />

O Novo CPC trata da temática valendo-se do termo genérico tutela<br />

provisória, que possui duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de<br />

evidência (NCPC, art. 294).<br />

A tutela de urgência é subdividida em: cautelar e antecipada (NCPC, art.<br />

294, parágrafo único). A tutela cautelar tem natureza conservativa, sendo<br />

destinada a garantir o resultado útil do processo. Já a tutela antecipada, como


visto, tem natureza satisfativa, tendo como finalidade a antecipação da<br />

satisfação do próprio bem da vida pleiteado em juízo.<br />

O Novo CPC admite que tanto a tutela cautelar como a tutela antecipada<br />

podem ser conc<strong>ed</strong>idas em caráter antec<strong>ed</strong>ente ou incidental, mas dentro da<br />

mesma relação processual. Isso significa que, nos dias atuais, não existe mais<br />

o processo cautelar autônomo, bem como passa a ser admitida a tutela<br />

antecipada antec<strong>ed</strong>ente que não era prevista no ordenamento anterior.<br />

Para a concessão da tutela de urgência, seja cautelar, seja antecipada, é<br />

necessária a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do<br />

perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora),<br />

como se observa pelo que dispõe o caput do art. 300 NCPC, in verbis:<br />

Art. 300. A tutela de urgência será conc<strong>ed</strong>ida quando<br />

houver elementos que evidenciem a probabilidade do<br />

direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do<br />

processo.(...)<br />

Por sua vez, a tutela de evidência não possui como objetivo afastar o<br />

risco de um dano, mas combater a resistência abusiva do adversário 3 ,<br />

podendo ser requerida apenas de modo incidental, nos casos descritos no art.<br />

311 do NCPC.<br />

No processo do trabalho, não há previsão expressa acerca do cabimento<br />

da tutela antecipada. A CLT, no entanto, prevê a concessão de “liminares”<br />

para tornar sem efeito transferências abusivas, assim como para reintegrar<br />

dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador (art.<br />

659, incisos IX e X). A expressão “liminar”, utilizada pelo texto celetista,<br />

impõe-nos algumas explicações.


O termo liminar no ordenamento brasileiro pode ser visto de duas<br />

formas.<br />

O primeiro indica como liminar a concessão de um provimento inaudita<br />

altera parte, ou seja, antes da citação do réu. Visa, portanto, apenas ao<br />

momento em que provimento é conc<strong>ed</strong>ido. Dessa forma, haverá liminar<br />

quando a tutela antecipada for conc<strong>ed</strong>ida antes da citação do réu.<br />

O segundo considera o termo “liminar” como tutela de urgência<br />

satisfativa, independentemente do momento em que ela é conc<strong>ed</strong>ida. Antes do<br />

advento da tutela antecipada, o ordenamento somente previa a concessão de<br />

liminares, como fez a CLT com base no CPC de 1939. Com a criação da<br />

tutela antecipada, parte da doutrina passou a entender que esta é a<br />

generalização das liminares 4 . Assim, havendo um proc<strong>ed</strong>imento que permite<br />

a concessão de liminar, sob o contexto satisfativo, o autor deve requerê-la<br />

observando os requisitos previstos para sua concessão, como é o caso, por<br />

exemplo, do mandado de segurança. Por outro lado, não existindo previsão<br />

para concessão de liminar, o autor deverá requerer a tutela genérica<br />

antecipada. No sentido do texto leciona Daniel Assumpção Neves:<br />

Pretendendo a parte obter uma tutela de urgência<br />

satisfativa e havendo expressa previsão de liminar no<br />

proc<strong>ed</strong>imento adotado, o correto é requerer a concessão<br />

dessa liminar, inclusive demonstrando os requisitos<br />

específicos para a sua concessão; não havendo tal<br />

previsão, a parte valer-se-á da tutela antecipada, que em<br />

razão de sua generalidade e amplitude não fica<br />

condicionada a determinados proc<strong>ed</strong>imentos. Em resumo:<br />

caberá tutela antecipada quando não houver previsão<br />

liminar. (...) Naturalmente, sendo ambas as tutelas de


urgência de mesma natureza, a aplicação do princípio da<br />

fungibilidade se impõe. 5<br />

A CLT, portanto, estabeleceu, no art. 659, IX e X, a liminar como tutela<br />

de urgência satisfativa, pois não se preocupou com o momento de sua<br />

concessão, mas com a própria satisfação do reclamante (tornar sem efeito a<br />

transferência ou reintegrar o dirigente sindical). Essa natureza satisfativa,<br />

evidentemente, não imp<strong>ed</strong>e sua concessão no início do processo. Contudo,<br />

como a CLT não declinou os requisitos para sua concessão, é necessário<br />

aplicar subsidiariamente o arts. 300 e 311 do NCPC, por força do art. 769 da<br />

CLT e 15 do NCPC.<br />

Frisa-se, por fim, que a tutela de urgência satisfativa no processo<br />

trabalhista não se limita aos casos dos incisos IX e X do art. 659 da CLT, vez<br />

que a tutela provisória deverá ser aplicada para as demais hipóteses, ou seja,<br />

a tutela provisória têm aplicação geral ao processo laboral (CLT, art. 769).<br />

2. COMPETÊNCIA PARA CONCESSÃO NOS<br />

TRIBUNAIS<br />

Orientação Jurisprudencial nº 68 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Antecipação de tutela. Competência<br />

Nos Tribunais, compete ao relator decidir sobre o p<strong>ed</strong>ido de antecipação de tutela, submetendo sua decisão ao<br />

Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão im<strong>ed</strong>iatamente subsequente.<br />

A presente orientação jurisprudencial teve origem na divergência sobre<br />

a competência do juiz-presidente da Vara do Trabalho para conc<strong>ed</strong>er tutela<br />

antecipada 6 . Alguns advogavam que, sendo a Justiça do Trabalho à época um<br />

órgão colegiado, a competência deveria ser do colegiado e não do juizpresidente.<br />

No entanto, prevaleceu o entendimento de que a competência para<br />

a concessão da antecipação dos efeitos da tutela era tão somente do juizpresidente,<br />

aplicando-se analogicamente o art. 659, IX e X, da CLT, o qual


conc<strong>ed</strong>ia privativamente ao presidente das varas a competência para deferir<br />

liminares no caso de transferências e reintegrações. Entendia-se, portanto,<br />

que o art. 273 do CPC/73 deveria ser interpretado à luz do art. 659, IX e X da<br />

CLT, de modo que incumbia ao presidente da vara a competência para<br />

conc<strong>ed</strong>er a antecipação dos efeitos da tutela.<br />

Com o advento da Emenda Constitucional nº 24/99, extinguiu-se a<br />

representação classista, passando a Vara do Trabalho a ser composta apenas<br />

por juiz singular de carreira. Dessa forma, perdeu relevância a discussão<br />

acerca da competência para conc<strong>ed</strong>er a antecipação dos efeitos da tutela na<br />

Vara do Trabalho, o que provocou a alteração da orientação em comentário,<br />

mantendo-se apenas a parte do Tribunal.<br />

No que tange à concessão da antecipação dos efeitos da tutela pelos<br />

Tribunais é necessário esclarecer de im<strong>ed</strong>iato que o p<strong>ed</strong>ido de tutela<br />

antecipada pode ser requerido a qualquer tempo. Nesse sentido, o Tribunal<br />

poderá analisar a tutela antecipada quando tiver competência originária e<br />

ainda no caso de competência recursal (NCPC, art. 299, parágrafo único).<br />

Considerando, porém, que o Tribunal é um órgão colegiado, devendo,<br />

portanto, proferir decisões colegiadas, permanecia dúvida acerca da<br />

competência para o deferimento ou indeferimento na tutela antecipada nos<br />

Tribunais. Para uns, a competência era exclusiva do órgão colegiado (ex.<br />

Turma). Para outros, a competência por delegação era do relator, aplicandose<br />

a mesma sistemática utilizada na época dos Juízes Classistas.<br />

O C. <strong>TST</strong> adotou a segunda corrente, s<strong>ed</strong>imentando o entendimento de<br />

que a tutela antecipada no Tribunal será proferida pelo relator, ante a<br />

urgência do provimento buscado. Nesse sentido, citamos a ementa de um dos<br />

prec<strong>ed</strong>entes desta orientação jurisprudencial:


RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL –<br />

PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA <strong>DO</strong>S<br />

TRIBUNAIS – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A<br />

competência para conc<strong>ed</strong>er a tutela antecipada na Justiça<br />

do Trabalho, nos processos de competência originária do<br />

Tribunal, é do Relator. Se, ao tempo em que as JCJs eram<br />

órgãos colegiados, cabendo aos integrantes classistas<br />

decidirem efetivamente sobre o mérito, esta Corte já<br />

manifestava seu entendimento no sentido de considerar a<br />

competência do Juiz Presidente da JCJ para decidir sobre<br />

o p<strong>ed</strong>ido de antecipação de tutela (ROMS-417142/98.7,<br />

Rel. Min. MOURA FRANÇA), não poderia ser adotado<br />

critério diverso para se estabelecer a competência sobre a<br />

matéria nos Tribunais, sobretudo diante da celeridade que<br />

foi imposta ao instituto pelo legislador no CPC, não<br />

podendo depender de submissão à pauta e decisão<br />

colegiada. No plano dos efeitos, o provimento da tutela<br />

antecipada assemelha-se à realizada m<strong>ed</strong>iante o ato de<br />

liminar, cuja competência também pertence ao Relator.<br />

Recurso a que se nega provimento 7 .<br />

Contudo, a atuação do relator no caso é uma mera delegação de poder,<br />

mantendo-se com o órgão colegiado a competência para decidir 8 . Dessa<br />

forma, para preservar a competência do órgão colegiado poderá ser<br />

interposto o agravo regimental ou interno, que terá o condão de levar ao<br />

colegiado o conhecimento da decisão da tutela antecipada 9 .<br />

Na época do CPC de 1973, por não existir previsão legal, entendia-se<br />

que nesse agravo não havia apresentação de contrarrazões, o que permitia o


seu julgamento na sessão im<strong>ed</strong>iatamente subsequente, como descrito na<br />

presente orientação.<br />

É importante destacar que o <strong>TST</strong> não determinava a submissão<br />

automática da decisão monocrática ao colegiado, como pode parecer por<br />

uma interpretação literal desta orientação. Dependia para tanto da<br />

interposição do agravo regimental ou interno, o qual era julgado na sessão<br />

im<strong>ed</strong>iatamente subsequente.<br />

No entanto, no âmbito do <strong>TST</strong>, o regimento interno impõe que o relator<br />

deverá “submeter p<strong>ed</strong>ido de liminar ao órgão competente, antes de despachálo,<br />

desde que repute de alta relevância a matéria nele tratada. Caracterizada a<br />

urgência do despacho, conc<strong>ed</strong>erá ou denegará a liminar, que será submetida<br />

ao referendo do Colegiado na primeira sessão que se seguir” (<strong>TST</strong>-RI, art.<br />

106, I). Nesse caso, portanto, a submissão deverá ser automática, mas<br />

perceba que isso ocorrerá tão somente se a matéria for de alta relevância.<br />

Nos demais casos, o julgamento é feito pelo relator, submetendo-se a decisão<br />

ao agravo.<br />

O NCPC reforça o entendimento do <strong>TST</strong> no que se refere à competência<br />

do relator para apreciar o requerimento das tutelas provisórias, como se<br />

depreende do art. 932, II, in verbis:<br />

Art. 932. Incumbe ao relator:<br />

(...)<br />

II – apreciar o p<strong>ed</strong>ido de tutela provisória nos recursos e<br />

nos processos de competência originária do tribunal;<br />

Contudo, o art. 1.021, § 2º, do NCPC impõe o cancelamento dessa<br />

orientação, uma vez que passa a garantir o contraditório no agravo interno,


com a apresentação das contrarrazões, além de exigir a inclusão na pauta de<br />

julgamento, como se verifica a seguir:<br />

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o<br />

agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de<br />

15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação,<br />

o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado,<br />

com inclusão em pauta.<br />

Com efeito, exigindo-se a apresentação de contrarrazões e a inclusão na<br />

pauta, não há que se falar em submissão da “decisão ao Colegiado<br />

respectivo, independentemente de pauta, na sessão im<strong>ed</strong>iatamente<br />

subsequente”, devendo assim ser cancelada a presente orientação. Caso o C.<br />

<strong>TST</strong> entenda que não é há necessidade de cancelamento total da presente<br />

orientação, pelo menos sua parte final deverá ser cancelada, mantendo na<br />

orientação apenas que a competência para concessão da tutela antecipada é<br />

do relator.<br />

De qualquer modo, é necessário registrar que, como regra, no agravo<br />

interno continua não existindo sustentação oral, já que o art. 937, VII, do<br />

NCPC, que o previa, foi vetado, mantendo-se a obrigatori<strong>ed</strong>ade da<br />

sustentação oral apenas no agravo interno interposto contra decisão de<br />

relator que extinga a ação rescisória, o mandado de segurança e a<br />

reclamação (NCPC, art. 937, § 3º). Nada obsta, porém, de o próprio Tribunal<br />

prever a possibilidade de sustentação em outras hipóteses, por força do art.<br />

937, IX, do NCPC 10 .<br />

3. MOMENTO DE CONCESSÃO. FORMA DE<br />

IMPUGNAÇÃO


Súmula nº 414 do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Antecipação de tutela (ou liminar) conc<strong>ed</strong>ida antes ou na<br />

sentença<br />

I - A antecipação da tutela conc<strong>ed</strong>ida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de<br />

segurança, por ser impugnável m<strong>ed</strong>iante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito<br />

suspensivo a recurso.<br />

II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser conc<strong>ed</strong>ida antes da sentença, cabe a impetração do mandado<br />

de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.<br />

III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que<br />

impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).<br />

I – A antecipação da tutela conc<strong>ed</strong>ida na sentença não comporta impugnação pela via<br />

do mandado de segurança, por ser impugnável m<strong>ed</strong>iante recurso ordinário. A ação<br />

cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.<br />

O item I da presente súmula era disciplinado pela orientação<br />

jurisprudencial nº 51 da SDI – II do <strong>TST</strong>, ora transformada em súmula.<br />

A tutela antecipada pode ser conc<strong>ed</strong>ida em qualquer momento da fase de<br />

conhecimento, inclusive na sentença.<br />

Discute-se a utilidade da concessão de tutela antecipada na sentença em<br />

processo trabalhista, sob o argumento de que, tendo o recurso ordinário<br />

efeito meramente devolutivo, o comando sentencial já estaria produzindo<br />

efeitos. Além disso, havendo decisão (sentença) analisada em cognição<br />

exauriente (juízo de certeza), desnecessária a concessão de tutela fundada em<br />

cognição sumária.<br />

No entanto, conforme se depreende do art. 297 do NCPC, a tutela<br />

antecipada se efetiva. Isso quer dizer que, embora siga o rito executório, ela<br />

não se submete à restrição da execução até a penhora, uma vez que, na tutela<br />

antecipada, busca-se a efetivação do próprio direito material, ou seja, a<br />

entrega do bem da vida pleiteado em juízo, “inclusive a liberação de quantias<br />

em dinheiro, mesmo sem caução, pois o provimento antecipatório tem


índole satisfativa”. 11 Dessa forma, não se pode admitir que a tutela antecipada<br />

adiante apenas os efeitos processuais, como acontece, em regra, na execução<br />

provisória, mas, sim, antecipe os próprios efeitos materiais, conc<strong>ed</strong>endo ao<br />

titular do direito o bem da vida postulado. Exemplificamos:<br />

O magistrado conc<strong>ed</strong>e tutela antecipada na sentença para<br />

pagamento de salário. Nesse caso, o pagamento será<br />

im<strong>ed</strong>iato, não ficando limitado à penhora, sob pena de o<br />

trabalhador não manter sua própria sobrevivência.<br />

É interessante destacar que o Novo CPC, no referido art. 297, dispõe que<br />

“o juiz poderá determinar as m<strong>ed</strong>idas que considerar adequadas para<br />

efetivação da tutela provisória”. Ademais, no seu art. 139, IV, permite ao juiz<br />

“determinar todas as m<strong>ed</strong>idas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias<br />

necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial,<br />

inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Vê-se por<br />

tal dispositivo que, mesmo na tutela antecipada de obrigação de pagar, com o<br />

advento do novo código, será possível a imposição de m<strong>ed</strong>idas coercitivas<br />

para sua efetivação, utilizando, por exemplo, as astreintes.<br />

Além disso, o art. 297, parágrafo único, do NCPC declina que “a<br />

efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao<br />

cumprimento provisório da sentença, no que couber” (grifo nosso). Isso quer<br />

dizer que, na efetivação da tutela, não se deve observar alguns pontos da<br />

execução provisória, tais como, a necessidade de requerimento do exequente<br />

para iniciá-la, a limitação até a penhora, a obrigatori<strong>ed</strong>ade, com regra, de<br />

prestação de caução 12 etc.<br />

Com efeito, pensamos ser útil e salutar a concessão e/ou ratificação da<br />

tutela antecipada na sentença.


Admitida a tutela antecipada na sentença, passamos a analisar o meio de<br />

impugná-la.<br />

Com base na teoria dos capítulos da sentença, alguns doutrinadores<br />

entendem que a concessão da tutela antecipada na sentença faz nascer a<br />

possibilidade de dois meios de impugnação da decisão: uma da sentença<br />

propriamente dita e outra da tutela antecipada. Contudo, o princípio da<br />

singularidade imp<strong>ed</strong>e a divisão da decisão em capítulos para fim de<br />

recorribilidade, de modo que a decisão deve ser considerada nesse caso<br />

como una. Portanto, tratando-se de sentença, o recurso cabível no processo do<br />

trabalho é o ordinário, seja da tutela antecipada, seja das demais matérias<br />

decididas na sentença, sendo incabível o mandado de segurança, como<br />

declinado nessa súmula. Noutros termos, não cabe mandado de segurança<br />

para impugnar a tutela antecipada conc<strong>ed</strong>ida na sentença, porque há meio<br />

adequado de impugnação, qual seja, o recurso ordinário, não podendo,<br />

portanto, o mandado de segurança ser utilizado como suc<strong>ed</strong>âneo recursal.<br />

Nesse sentido, o art. 1.<strong>01</strong>3, § 5º, do NCPC:<br />

§ 5º O capítulo da sentença que confirma, conc<strong>ed</strong>e ou<br />

revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.<br />

Por outro lado, considerando que a tutela antecipada produzirá os<br />

efeitos materiais pretendidos na inicial e que o recurso ordinário é dotado de<br />

efeito meramente devolutivo, caso o recorrente tivesse interesse em sustar os<br />

efeitos da tutela antecipada, na época do CPC/73, deveria ajuizar ação<br />

cautelar inominada diretamente no tribunal, com base no art. 800, parágrafo<br />

único, do CPC/73.<br />

Contudo, o Novo CPC excluiu a possibilidade de um processo cautelar<br />

autônomo, tal como previsto nesta orientação. Com o novel código, a tutela


cautelar, seja antec<strong>ed</strong>ente, seja incidental, será formulada dentro da mesma<br />

relação processual. Desse modo, no presente caso, embora a substância da<br />

súmula seja mantida, o meio de impugnação será por simples petição ao<br />

tribunal ou relator competente para julgar o mérito do recurso, com a<br />

finalidade de conc<strong>ed</strong>er efeito suspensivo ao recurso.<br />

Pensamos que será aplicável ao processo do trabalho o proc<strong>ed</strong>imento<br />

dos §§ 3º e 4º do art. 1<strong>01</strong>2 do NCPC, os quais declinam:<br />

§ 3º O p<strong>ed</strong>ido de concessão de efeito suspensivo nas<br />

hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento<br />

dirigido ao:<br />

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição<br />

da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado<br />

para seu exame prevento para julgá-la;<br />

II - relator, se já distribuída a apelação.<br />

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá<br />

ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a<br />

probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo<br />

relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou<br />

de difícil reparação.<br />

Portanto, com o advento do Novo CPC apenas a expressão “ação<br />

cautelar” deverá ser substituída por “simples petição”.<br />

Por fim, registra-se que a Lei nº 12.<strong>01</strong>6/09 alterou as hipóteses de não<br />

cabimento do mandado de segurança. Melhor explicando, a Lei nº 1.533/51,<br />

que regulava o mandado de segurança, não admitia seu cabimento no caso de<br />

despacho ou decisão judicial, quando houvesse recurso previsto nas leis


processuais ou que pudesse ser modificada por via de correição (art. 5º, II).<br />

A nova lei, por sua vez, diminui a restrição, determinando que não cabe a<br />

segurança “de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”<br />

(art. 5º, II). Com essa alteração é possível atualmente admitir hipoteticamente<br />

o mandado de segurança no processo do trabalho, com o fim de conc<strong>ed</strong>er<br />

efeito suspensivo ao recurso, vez que, como é sabido, os recursos no<br />

processo trabalhista são dotados de efeito meramente devolutivo. Nesse caso,<br />

o ajuizamento do mandado de segurança pressupõe a interposição do<br />

recurso no prazo legal, sob pena de operar a preclusão em relação à decisão<br />

judicial 13 .<br />

Pensamos, porém, que o novel dispositivo não pode ter uma<br />

interpretação tão ampla como parece ter. Isso porque, até mesmo no<br />

processo civil, a ação mandamental vem sendo admitida para os casos de<br />

decisões teratológicas (absurdas) ou quando o recurso seja incapaz de<br />

neutralizar um prejuízo irreparável ou de difícil reparação do impetrante 14 .<br />

Assim, ao nosso ver, acr<strong>ed</strong>itamos que, na seara laboral, esse dispositivo<br />

deve ser aplicado no mesmo contexto, incidindo o princípio da<br />

proporcionalidade, ou seja, somente será cabível o mandado de segurança<br />

caso, ponderados os direitos em conflito, prevalecer no caso concreto o do<br />

impetrante, que, se não for conc<strong>ed</strong>ido naquela oportunidade, provocará dano<br />

irreparável ou de difícil reparação.<br />

II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser conc<strong>ed</strong>ida antes da sentença, cabe a<br />

impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.<br />

Conforme já explanado anteriormente, a tutela antecipada pode ser<br />

conc<strong>ed</strong>ida em qualquer momento da fase de conhecimento. Sendo proferida<br />

na sentença, o meio de impugnação é o recurso ordinário. De outro modo,<br />

sendo conc<strong>ed</strong>ida antes da sentença, não há recurso cabível, ante o princípio


da irrecorribilidade das decisões interlocutórias que permeia o processo do<br />

trabalho (CLT, art. 893, § 1º).<br />

Ocorre, no entanto, que a concessão de tutela antecipada (ou liminar)<br />

pode, em tese, ferir direito líquido e certo do réu (como regra), razão pela<br />

qual, não havendo outro meio de impugnação, o C. <strong>TST</strong> admite a impetração<br />

de mandado de segurança na hipótese.<br />

Conquanto admitida a impetração do writ, no “mérito”, o C. <strong>TST</strong><br />

s<strong>ed</strong>imentou entendimento no sentido de inexistir direito líquido e certo em<br />

determinadas hipóteses, a saber: reintegração de empregado protegido por<br />

estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva (OJ 64 da SDI –<br />

II); de reintegração no emprego de dirigente sindical (OJ 65 da SDI – II);<br />

quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos<br />

casos de anistiado pela Lei nº 8.878/1994, aposentado, integrante de<br />

comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional,<br />

portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em<br />

norma coletiva (OJ 142 da SDI – II).<br />

Cabe observar ainda que a Súmula nº 418 do <strong>TST</strong> inclui como poder<br />

discricionário do juiz a concessão de tutela antecipada, inviabilizando o<br />

cabimento do mandado de segurança, o que gera conflito com o item II da<br />

súmula em comentário, que, em sentido contrário, admite a impetração de<br />

mandado de segurança na hipótese. No entanto, pensamos que o deferimento<br />

ou não da tutela antecipada não é mera faculdade do juiz, mas, sim, direito da<br />

parte, conforme fundamentamos nos comentários da Súmula nº 418 do <strong>TST</strong>,<br />

para a qual remetemos o leitor.<br />

Assim, estando presentes todos os requisitos para a concessão da tutela<br />

antecipada, é poder-dever do magistrado conc<strong>ed</strong>ê-la, sob pena de violar


direito líquido e certo da parte beneficiária da tutela. Por outro lado, não<br />

estando presentes tais requisitos, é dever do juiz não conc<strong>ed</strong>ê-la, sob pena,<br />

nessa hipótese, de violar direito líquido e certo da parte contrária.<br />

Isso quer dizer que será admitida a segurança tanto no deferimento da<br />

tutela antecipada como de seu indeferimento, desde que não atendidos os<br />

comandos legais. Incide, pois, o item II da Súmula nº 414 do <strong>TST</strong>, isto é,<br />

cabível o mandado de segurança.<br />

III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do<br />

mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).<br />

Deferindo-se a tutela antecipada antes da sentença, o item II da presente<br />

súmula admite o cabimento do mandado de segurança. Tal segurança visa,<br />

portanto, a atacar a decisão interlocutória que deferiu a antecipação da tutela.<br />

Dessa forma, surgindo sentença no processo originário antes da decisão do<br />

mandado de segurança, esta última ficará prejudicada, vez que a sentença<br />

substituirá a decisão interlocutória. Exemplificamos:<br />

O juízo de primeiro grau defere liminarmente tutela<br />

antecipada para que a empresa pague os salários atrasados<br />

do reclamante. A empresa impetra mandado de segurança<br />

impugnando tal decisão. Antes do julgamento da<br />

segurança, o juízo de primeiro grau profere sentença<br />

confirmando a tutela antecipada. Essa decisão substitui a<br />

anterior, perdendo, pois, o mandado de segurança sua base<br />

de impugnação, qual seja, a decisão interlocutória.<br />

Assim, nessa hipótese ficará prejudicado o julgamento do mandado de<br />

segurança, devendo ser extinto sem resolução de mérito. Registra-se que,<br />

havendo recurso ordinário do processo que deu origem ao mandado de


segurança, o relator deste será prevento para o julgamento do recurso<br />

ordinário.<br />

4. CONCESSÃO DE LIMINAR. FACULDADE <strong>DO</strong> JUIZ<br />

Súmula nº 418 do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança visando à concessão de liminar ou homologação de acordo<br />

A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e<br />

certo tutelável pela via do mandado de segurança.<br />

A análise da faculdade conc<strong>ed</strong>ida ao juiz nessa súmula será verificada<br />

sob dois enfoques: a) da homologação do acordo e b) da concessão de<br />

liminar.<br />

No que tange à faculdade do juiz de homologar o acordo judicial, é<br />

necessário frisar inicialmente que o processo do trabalho sempre foi<br />

permeado pelo espírito da conciliação, vez que as Constituições anteriores<br />

preconizavam ser a Justiça do Trabalho competente para “conciliar e julgar”.<br />

No mesmo sentido, instituiu a Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988, em seu art. 114.<br />

Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/04, o constituinte alterou o<br />

termo “conciliar e julgar”, incumbindo a Justiça Laboral de “processar e<br />

julgar”.<br />

Referida alteração não teve o condão de afastar o contexto conciliatório<br />

da Justiça do Trabalho, vez que a norma infraconstitucional é enfática na<br />

exigência de que todos os dissídios individuais e coletivos serão sujeitos à<br />

conciliação (CLT, art. 764). O processo laboral exige, no mínimo, duas<br />

tentativas conciliatórias. A primeira a ser realizada na abertura da audiência<br />

(CLT, art. 846) e a segunda após o encerramento da instrução processual<br />

(CLT, art. 850). Registra-se que a tentativa de conciliação é considerada pelo<br />

texto celetista como um requisito intrínseco da sentença (CLT, art. 831). 15


A conciliação como meio legítimo, célere e eficaz de solução de<br />

conflitos vem atualmente envolvendo os demais ramos do Poder Judiciário,<br />

tendo como seu principal defensor o Conselho Nacional de Justiça, ao<br />

procurar implantar a cultura de conciliação no País.<br />

Ademais, o Novo CPC exalta a conciliação em diversos dispositivos,<br />

destacando em suas normas fundamentais que “a conciliação, a m<strong>ed</strong>iação e<br />

outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados<br />

por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério<br />

Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3, § 3º).<br />

Busca-se, com a conciliação, a aproximação das partes, conferindo-lhes<br />

a definição do destino do processo. Democratiza-se o processo, vez que<br />

permite que a soci<strong>ed</strong>ade se auto-organize em seus conflitos de interesses.<br />

No entanto, considerando que o processo judicial acontece dentro do<br />

Poder Judiciário, incumbe ao juiz zelar para que a ordem pública seja<br />

preservada, garantindo que verdadeiramente ocorra conciliação e não mera<br />

renúncia de direitos, mormente no direito do trabalho, em que o trabalhador<br />

é a parte hipossuficiente da relação. “A conciliação não é um fim em si<br />

mesmo e não deve ser fruto da necessidade de sobrevivência do trabalhador,<br />

especialmente quando desempregado” 16 .<br />

Assim, tendo o juiz o dever de respeitar a ordem jurídica, ele poderá<br />

não homologar o acordo judicial se verificar a inexistência de conciliação<br />

(ex., prejuízo iminente para o empregado, lide simulada etc.), não existindo<br />

no caso direito líquido e certo à homologação do acordo.<br />

No que se refere à concessão de liminar, s.m.j., pensamos que não se<br />

trata de faculdade do juiz quando estiverem presentes todos os requisitos<br />

para sua concessão, mas, sim, de direito da parte. Nesse sentido leciona


Nelson Nery Jr.:<br />

Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora,<br />

ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de<br />

urgência, pois tem o dever de conc<strong>ed</strong>ê-la. É certo que<br />

existe certa dose de subjetividade na aferição da existência<br />

dos requisitos objetivos para a concessão. Mas não menos<br />

certo é que não se pode falar em poder discricionário do<br />

juiz nesses casos, pois não lhe são dados pela lei mais de<br />

um cainho igualmente legítimo, mas apenas um. 17 (grifos<br />

no original)<br />

No mesmo caminho, José Roberto dos Santos B<strong>ed</strong>aque:<br />

Na realidade, não se trata de poder discricionário, visto<br />

que o juiz, ao conc<strong>ed</strong>er ou negar a antecipação da tutela,<br />

não o faz com conveniência e oportunidade, juízos de<br />

valor próprios da discricionari<strong>ed</strong>ade. Se a situação<br />

descrita pelo requerente se subsumir em qualquer das<br />

hipóteses legais não restará outra alternativa ao julgador<br />

senão deferir a pretensão. (...)<br />

Não tem o juiz, portanto, mera faculdade de antecipar a<br />

tutela. Caso se verifiquem os pressupostos legais, é dever<br />

fazê-lo. Existe, é verdade, maior liberdade no exame<br />

desses requisitos, dada a imprecisão dos conceitos legais.<br />

Mas essa circunstância não torna discricionário o ato<br />

judicial. 18<br />

Dessa forma, incumbe ao juiz preencher o conceito legal indeterminado<br />

existente na norma (NCPC, arts. 297, 300 e 311), por exemplo, verificar a


existência do periculum in mora, fumus boni iuris, abuso do direito de defesa<br />

etc., e estando presentes os requisitos tem o poder-dever de deferir a liminar,<br />

razão pela qual a mera denegação da liminar ou seu deferimento, sem o<br />

preenchimento dos requisitos legais, fere direito líquido e certo do<br />

requerente, podendo ensejar a impetração de mandado de segurança. Em<br />

suma, não é faculdade do juiz a concessão, bem como a não concessão da<br />

liminar.<br />

Com o NCPC, a necessidade de modificação da presente súmula tornase<br />

ainda mais evidente. Isso porque, o art. 298 do NCPC dispõe que “na<br />

decisão que conc<strong>ed</strong>er, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz<br />

motivará seu convencimento de modo claro e preciso”. Assim, como já<br />

defendíamos, a análise da tutela provisória não permite a discricionari<strong>ed</strong>ade<br />

judicial, devendo estar vinculada aos requisitos legais. Desse modo,<br />

presentes os pressupostos legais, a tutela provisória deverá ser conc<strong>ed</strong>ida e,<br />

ausentes esses requisitos, o juiz deverá denegá-la. Nesse sentido, dispõe o<br />

doutrinador Fr<strong>ed</strong>ie Didier:<br />

Agir de modo contrário, fugindo à lei, configura<br />

arbitrari<strong>ed</strong>ade judicial, sobretudo pelo fato de o<br />

magistrado estar construindo norma jurídica concreta de<br />

conformação de direitos fundamentais – em que opta por<br />

preservar a efetividade do direito do requerente, com o<br />

deferimento da m<strong>ed</strong>ida, ou por resguardar a segurança<br />

jurídica do requerido, com o seu indeferimento 19 .<br />

Cabe ressaltar que a necessidade de fundamentação da decisão que<br />

conc<strong>ed</strong>e, nega, modifica ou revoga a tutela provisória também se aplica às<br />

decisões dos Tribunais, conforme prescreve o enunciado nº 141 do Fórum<br />

Permanente de Processualistas Civis: “o disposto no art. 298, CPC, aplica-se


igualmente à decisão monocrática ou colegiada do Tribunal”.<br />

Reforçando nosso entendimento, consigna-se que o C. <strong>TST</strong><br />

paradoxalmente admite, na Súmula nº 414, II, do <strong>TST</strong> a impetração do<br />

mandado de segurança com a finalidade de questionar a concessão de tutela<br />

antecipada proferida antes da sentença. Assim, sabendo-se que a tutela<br />

antecipada nada mais é do que a generalização das liminares 20 , ou seja,<br />

ambas possuem a mesma finalidade e natureza, podemos concluir, de forma<br />

inequívoca, que a súmula em comentário deve ser interpretada no sentido de<br />

que apenas a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, sendo, por<br />

outro lado, dever do magistrado a concessão de liminar quando presentes os<br />

requisitos legais para sua concessão.<br />

Aliás, o próprio <strong>TST</strong> já sinalizou para a alteração dessa súmula,<br />

entendendo que a concessão de liminar não deve ser entendida como mera<br />

faculdade do juiz, conforme se observa no seguinte julgado:<br />

Recurso ordinário em mandado de segurança. Autos de<br />

infração. Suspensão da aplicação de penalidade<br />

administrativa. Indeferimento de p<strong>ed</strong>ido de antecipação<br />

dos efeitos da tutela. Ausência de direito líquido e certo.<br />

Súmula nº 418 do <strong>TST</strong>. Incidência.<br />

A Súmula nº 418 do <strong>TST</strong> consagra o entendimento<br />

segundo o qual “A concessão de liminar ou a<br />

homologação de acordo constituem faculdade do juiz,<br />

inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do<br />

mandado de segurança”. Em voto divergente incorporado<br />

à fundamentação do relator, destacou-se que o instituto da<br />

tutela antecipada não deve ser compreendido como mera


faculdade do juiz, um ato marcado pela absoluta<br />

discricionari<strong>ed</strong>ade, mas, sim, em conjunto com a cláusula<br />

constitucional do amplo acesso à justiça, da<br />

inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla<br />

defesa, de modo que, presentes os requisitos previstos no<br />

art. 273 do CPC, a parte terá direito subjetivo à obtenção<br />

de uma decisão que antecipe os efeitos da tutela. (...) <strong>TST</strong>-<br />

RO-439-13.2<strong>01</strong>3.5.08.0000, SBDI-II, rel. Min. Luiz<br />

Philippe Vieira de Mello Filho, 1.9.2<strong>01</strong>5 (Informativo nº<br />

116)<br />

Portanto, necessária a modificação dessa súmula para excluir a<br />

expressão “a concessão de liminar”, mantendo-se apenas a homologação do<br />

acordo.<br />

5. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA<br />

REINTEGRAÇÃO DE EMPREGA<strong>DO</strong> PROTEGI<strong>DO</strong> <strong>POR</strong><br />

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE LEI<br />

OU NORMA COLETIVA<br />

Orientação Jurisprudencial nº 64 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Reintegração<br />

liminarmente conc<strong>ed</strong>ida<br />

Não fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por<br />

estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva.<br />

O direito processual, preocupado com a demora do processo e visando<br />

afastar o dano marginal 21 , criou a chamada tutela provisória antecipada,<br />

permitindo a concessão dos efeitos fáticos pretendidos na sentença, com base<br />

em um juízo de probabilidade (cognição sumária). Admitiu-se, assim, a<br />

entrega do bem da vida pretendido antes da existência do título executivo<br />

judicial. Ela é, portanto, eminentemente satisfativa, o que a diferencia da


tutela cautelar. Buscou-se dessa forma distribuir o ônus do tempo do<br />

processo 22 , que antes era arcado somente pelo autor, tudo como forma de<br />

efetivar o direito material.<br />

Conquanto a CLT preveja a concessão de liminar (com natureza típica<br />

de tutela antecipada) apenas para obstar transferência abusiva de empregado<br />

e para a reintegração de dirigente sindical (art. 659, incisos IX e X, da CLT),<br />

é pacífico na doutrina e na jurisprudência que os arts. 300 e 311, ambos do<br />

NCPC são aplicados no processo do trabalho, ante a omissão celetista e a<br />

compatibilidade do instituto com o processo laboral (CLT, art. 769).<br />

Nesse contexto, permite-se que o autor formule p<strong>ed</strong>ido de antecipação<br />

dos efeitos em reclamação trabalhista destinado a reintegrar empregado<br />

protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva.<br />

Diante da tutela antecipada requerida e estando presentes os requisitos para<br />

sua concessão, o juiz deve conc<strong>ed</strong>ê-la liminarmente ou em qualquer<br />

momento do processo de conhecimento.<br />

A concessão da tutela antecipada antes da sentença judicial é proferida<br />

por meio de decisão interlocutória, a qual não é suscetível de recurso, por<br />

força do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias que<br />

permeia o processo do trabalho (CLT, art. 893, § 1º).<br />

No entanto, considerando que a concessão de tutela antecipada (ou<br />

liminar) é embasada em juízo de verossimilhança podendo, em tese, ferir<br />

direito líquido e certo do réu e não havendo outro meio de impugnação, o C.<br />

<strong>TST</strong> admite a impetração de mandado de segurança, como se depreende da<br />

Súmula nº 414, II, do <strong>TST</strong>.<br />

Com efeito, impetrado o mandado de segurança, o impetrante deve<br />

demonstrar a violação de seu direito líquido e certo, que será analisado em


dois momentos distintos e sucessivos.<br />

No primeiro, direito líquido e certo significa aquele que não tem<br />

necessidade de dilação probatória, ou seja, exige que os fatos sejam<br />

comprovados, de plano, por documentação inequívoca apresentada desde o<br />

ajuizamento da ação (Súmula nº 415 do <strong>TST</strong>). Aqui, trata-se de interesseadequação<br />

(condição da ação), uma vez que não existindo prova préconstituída<br />

o mecanismo utilizado não é adequado para a hipótese.<br />

No segundo momento, já no campo do mérito do mandado de<br />

segurança, passa-se a analisar “a possibilidade (ou não) de incidência da<br />

norma objetiva, invocada pelo impetrante, sobre os fatos articulados e<br />

provados por documentos que acompanham a petição inicial” 23 . Nesse<br />

instante, é examinado se o ato de autoridade violou direito líquido e certo do<br />

impetrante, estando de certa forma vinculado à própria ilegalidade ou<br />

abusividade do ato praticado, como se verifica pelo disposto no art. 5º,<br />

LXIX, da CF/88, que assim vaticina:<br />

LXIX - conc<strong>ed</strong>er-se-á mandado de segurança para<br />

proteger direito líquido e certo, não amparado por<br />

‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável<br />

pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública<br />

ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições<br />

do Poder Público.<br />

Nesse contexto, o que vem explicitar o C. <strong>TST</strong> nessa orientação é que<br />

estando a garantia de emprego prevista em lei ou norma coletiva, presume-se<br />

que a reintegração conc<strong>ed</strong>ida liminarmente não se amolda ao abuso de<br />

poder, o qual encerra seu conceito em duas hipóteses: “a) excesso de poder<br />

(vício de competência); ou b) desvio de poder (vício de finalidade) na


ealização do ato capaz de ameaçar ou lesar direito subjetivo do<br />

impetrante” 24 .<br />

A propósito, o C. <strong>TST</strong>, na OJ nº 142 da SDI – II do <strong>TST</strong>, entende que a<br />

reintegração liminar nessa hipótese decorre da própria razoabilidade do<br />

direito subjetivo material pleiteado. Isso porque não importa a origem da<br />

garantia de emprego, se legal ou convencional, o efeito que ela produzirá é o<br />

mesmo: imp<strong>ed</strong>ir o empregador de resilir unilateralmente o contrato. Aliás, a<br />

reintegração no emprego não gera, em regra, nenhuma lesão ao<br />

empregador, vez que o empregado lhe prestará serviços, recebendo o salário<br />

para tanto.<br />

É evidente, no entanto, que a denegação da segurança não produzirá<br />

coisa julgada material (art. 19 da Lei nº 12.<strong>01</strong>6/2009), vez que o direito<br />

subjetivo será analisado na reclamação trabalhista de origem, por meio de<br />

cognição exauriente (decisão final).<br />

Assim, a compatibilização dessa orientação com a Súmula nº 414, II, do<br />

<strong>TST</strong> nos leva à seguinte conclusão: é cabível a impetração do mandado de<br />

segurança da concessão liminar de reintegração fundada em garantia de<br />

emprego prevista em lei ou norma coletiva; mas, no mérito, a segurança será<br />

denegada, porque é presumida a não violação de direito líquido e certo do<br />

impetrante.<br />

Por fim, cabe registrar que a não concessão liminar da reintegração<br />

poderá retirar do trabalhador e de sua família a única fonte de subsistência<br />

(salário), o que significa que, estando preenchidos os requisitos legais,<br />

pensamos que nessa hipótese terá ferido direito líquido e certo do<br />

reclamante-trabalhador, cabendo a concessão da segurança.<br />

6. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA REINTEGRAR


DIRIGENTE SINDICAL<br />

Orientação Jurisprudencial nº 65 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Reintegração<br />

liminarmente conc<strong>ed</strong>ida. Dirigente sindical<br />

Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líquido e certo a determinação liminar de<br />

reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT.<br />

O processo do trabalho, com o intuito de distribuir o ônus do tempo do<br />

processo 25 e preservar o direito material em discussão, admite a concessão<br />

de liminar para a reintegração de dirigente sindical, como se verifica pelo<br />

art. 659, X, da CLT, in verbis:<br />

X - conc<strong>ed</strong>er m<strong>ed</strong>ida liminar, até decisão final do<br />

processo, em reclamações trabalhistas que visem<br />

reintegrar no emprego dirigente sindical afastado,<br />

suspenso ou dispensado pela (sic) empregador.<br />

Trata-se de típica tutela antecipada de obrigação de fazer, vez que<br />

permite a concessão dos efeitos fáticos pretendidos na sentença, no bojo da<br />

fase de conhecimento com base em um juízo de probabilidade (cognição<br />

sumária).<br />

A decisão que defere ou não a tutela antecipada é proferida por meio de<br />

decisão interlocutória, a qual não é suscetível de recurso, ante o princípio da<br />

irrecorribilidade das decisões interlocutórias, que permeia o processo do<br />

trabalho (CLT, art. 893, § 1º).<br />

No entanto, considerando que a concessão de tutela antecipada (ou<br />

liminar) é embasada em juízo de verossimilhança, podendo, em tese, ferir<br />

direito líquido e certo do réu e não havendo outro meio de impugnação, o C.<br />

<strong>TST</strong> admite a impetração de mandado de segurança, como se depreende da<br />

Súmula nº 414, II, do <strong>TST</strong>.


Utiliza-se nessa orientação a mesma ideologia da OJ nº 64 da SDI – II<br />

do <strong>TST</strong>, comentada anteriormente.<br />

Nesse contexto, ajuizado o mandado de segurança, o impetrante deve<br />

demonstrar a violação de seu direito líquido e certo, que será analisado em<br />

dois momentos distintos e sucessivos.<br />

No primeiro, direito líquido e certo significa aquele que não tem<br />

necessidade de dilação probatória, ou seja, exige que os fatos sejam<br />

comprovados, de plano, por documentação inequívoca apresentada desde o<br />

ajuizamento da ação (Súmula nº 415 do <strong>TST</strong>). Aqui, trata-se de interesseadequação<br />

(condição da ação), uma vez que não existindo prova préconstituída<br />

o mecanismo utilizado não é adequado para a hipótese.<br />

No segundo momento, já no campo do mérito do mandado de<br />

segurança, passa-se a analisar “a possibilidade (ou não) de incidência da<br />

norma objetiva, invocada pelo impetrante, sobre os fatos articulados e<br />

provados por documentos que acompanham a petição inicial” 26 . Nesse<br />

instante, é examinado se o ato de autoridade violou direito líquido e certo do<br />

impetrante, estando de certa forma vinculado à própria ilegalidade ou<br />

abusividade do ato praticado, como se verifica pelo disposto no art. 5º,<br />

LXIX, da CF/88, que assim vaticina:<br />

LXIX - conc<strong>ed</strong>er-se-á mandado de segurança para<br />

proteger direito líquido e certo, não amparado por<br />

‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável<br />

pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública<br />

ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições<br />

do Poder Público.<br />

Com efeito, o que vem explicitar o C. <strong>TST</strong> nessa orientação é que,


estando a garantia de emprego do dirigente sindical prevista em lei,<br />

presume-se que a reintegração conc<strong>ed</strong>ida liminarmente não se amolda ao<br />

abuso de poder, o qual encerra seu conceito em duas hipóteses: “a) excesso<br />

de poder (vício de competência); ou b) desvio de poder (vício de finalidade)<br />

na realização do ato capaz de ameaçar ou lesar direito subjetivo do<br />

impetrante” 27 .<br />

A propósito, o C. <strong>TST</strong>, na OJ nº 142 da SDI – II do <strong>TST</strong>, entende que a<br />

reintegração liminar nessa hipótese decorre da própria razoabilidade do<br />

direito subjetivo material pleiteado. Registra-se ainda que o <strong>TST</strong> s<strong>ed</strong>imentou<br />

o entendimento de que o dirigente sindical somente pode ter seu contrato<br />

extinto após a instauração de inquérito para apuração de falta grave. Trata-se<br />

de requisito essencial, sem o qual não produzirá efeito a resolução contratual<br />

(Súmula nº 379 do <strong>TST</strong>) 28 .<br />

Não se pode perder de vista ainda que a reintegração do dirigente<br />

sindical tem aspecto coletivo e não meramente individual, pois tem como<br />

intuito resguardar a representação dos interesses da categoria. É evidente, no<br />

entanto, que a denegação da segurança não produzirá coisa julgada material<br />

(art. 19 da Lei nº 12.<strong>01</strong>6/2009), vez que o direito subjetivo será analisado na<br />

reclamação trabalhista de origem, por meio de cognição exauriente (decisão<br />

final).<br />

Assim, a reintegração liminar do dirigente sindical não se enquadra no<br />

excesso de poder, tampouco no desvio de poder, razão pela qual a segurança,<br />

no mérito, deverá ser denegada.<br />

A Corte Trabalhista admitiu, entretanto, uma exceção: a hipótese de<br />

suspensão do dirigente sindical para apuração de falta grave, como<br />

permitido pelo art. 494 da CLT e estabelecido na Súmula nº 379 do <strong>TST</strong>.


Nesse caso, entende que o empregador terá direito líquido e certo a<br />

suspender o empregado, como dispõe a OJ nº 137 da SDI – II:<br />

Orientação Jurisprudencial nº 137 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

MANDA<strong>DO</strong> DE SEGURANÇA. DIRIGENTE SINDICAL.<br />

ART. 494 DA CLT. APLICÁVEL. Constitui direito líquido<br />

e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda<br />

que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do<br />

inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na<br />

forma do art. 494, “caput” e parágrafo único, da CLT.<br />

Dessa forma, a resolução do mérito do mandado de segurança na<br />

hipótese vai depender de sua fundamentação: em regra, a segurança será<br />

denegada, porque é presumida a razoabilidade do direito do dirigente<br />

sindical ser reintegrado; a exceção fica para o caso de suspensão para<br />

apuração por falta grave, dando ensejo nesse caso à concessão da segurança.<br />

Em outros termos, o dirigente sindical tem direito líquido e certo à<br />

reintegração, exceto se suspenso para apuração de falta grave.<br />

7. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA IMPEDIR<br />

TRANSFERÊNCIA DE EMPREGA<strong>DO</strong><br />

Orientação Jurisprudencial nº 67 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Transferência. Art.<br />

659, IX, da CLT<br />

Não fere direito líquido e certo a concessão de liminar obstativa de transferência de empregado, em face da<br />

previsão do inciso IX do art. 659 da CLT.<br />

Os argumentos que fundamentam essa orientação jurisprudencial são<br />

próximos aos que utilizamos nas OJs nº 64 e 65 da SDI – II. No entanto, para<br />

facilitar a pesquisa, renovamos nessa ocasião os aludidos fundamentos.<br />

O processo do trabalho, já de longa data, buscou distribuir o ônus do


tempo do processo 29 e preservar o direito material em discussão, admitindo<br />

para tanto a concessão de liminar para imp<strong>ed</strong>ir a transferência abusiva de<br />

empregado, como se verifica pelo art. 659, IX, da CLT, in verbis:<br />

IX - conc<strong>ed</strong>er m<strong>ed</strong>ida liminar, até decisão final do<br />

processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar<br />

sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do<br />

artigo 469 desta Consolidação.<br />

Trata-se de típica tutela antecipada de obrigação de não fazer, vez que<br />

permite a concessão dos efeitos fáticos pretendidos na sentença, no bojo da<br />

fase de conhecimento com base em um juízo de probabilidade (cognição<br />

sumária), ou seja, imp<strong>ed</strong>e a transferência antes da decisão final.<br />

A decisão que defere ou não a tutela antecipada é proferida por meio de<br />

decisão interlocutória, a qual não é suscetível de recurso, ante o princípio da<br />

irrecorribilidade das decisões interlocutórias, que permeia o processo do<br />

trabalho (CLT, art. 893, § 1º).<br />

No entanto, considerando que a concessão de tutela antecipada (ou<br />

liminar) é embasada em juízo de verossimilhança, podendo, em tese, ferir<br />

direito líquido e certo do réu e não havendo outro meio de impugnação, o C.<br />

<strong>TST</strong> admite a impetração de mandado de segurança, como se depreende da<br />

Súmula nº 414, II, do <strong>TST</strong>.<br />

Nesse contexto, ajuizado o mandado de segurança, o impetrante deve<br />

demonstrar a violação de seu direito líquido e certo, que será analisado em<br />

dois momentos distintos e sucessivos.<br />

No primeiro, direito líquido e certo significa aquele que não tem<br />

necessidade de dilação probatória, ou seja, exige que os fatos sejam


comprovados, de plano, por documentação inequívoca apresentada desde o<br />

ajuizamento da ação (Súmula nº 415 do <strong>TST</strong>). Aqui, trata-se de interesseadequação<br />

(condição da ação), uma vez que não existindo prova préconstituída<br />

o mecanismo utilizado não é adequado para a hipótese.<br />

No segundo momento, já no campo do mérito do mandado de<br />

segurança, passa-se a analisar “a possibilidade (ou não) de incidência da<br />

norma objetiva, invocada pelo impetrante, sobre os fatos articulados e<br />

provados por documentos que acompanham a petição inicial” 30 . Nesse<br />

instante, é examinado se o ato de autoridade violou direito líquido e certo do<br />

impetrante, estando de certa forma vinculado à própria ilegalidade ou<br />

abusividade do ato praticado, como se verifica pelo disposto no art. 5º,<br />

LXIX, da CF/88, que assim vaticina:<br />

LXIX - conc<strong>ed</strong>er-se-á mandado de segurança para<br />

proteger direito líquido e certo, não amparado por<br />

‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável<br />

pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública<br />

ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições<br />

do Poder Público.<br />

Com efeito, o que vem explicitar o C. <strong>TST</strong> nessa orientação é que,<br />

sendo a transferência um ato excepcional (CLT, art. 469), presume-se que sua<br />

obstrução conc<strong>ed</strong>ida liminarmente não se amolda ao abuso de poder, o qual<br />

encerra seu conceito em duas hipóteses: “a) excesso de poder (vício de<br />

competência); ou b) desvio de poder (vício de finalidade) na realização do<br />

ato capaz de ameaçar ou lesar direito subjetivo do impetrante” 31 .<br />

Assim, a concessão liminar para que o empregador se abstenha de<br />

transferir o empregado não se enquadra no excesso de poder, tampouco no


desvio de poder, razão pela qual a segurança, no mérito, deverá ser<br />

denegada.<br />

Registra-se, por fim, que a denegação da segurança não produzirá coisa<br />

julgada material (art. 19 da Lei nº 12.<strong>01</strong>6/2009), vez que a possibilidade ou<br />

não de o empregado ser transferido será analisada na reclamação trabalhista<br />

de origem, por meio de cognição exauriente (decisão final).<br />

8. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA REINTEGRAÇÃO<br />

Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Reintegração<br />

liminarmente conc<strong>ed</strong>ida<br />

Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina<br />

a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito<br />

subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/1994, aposentado, integrante de comissão<br />

de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de<br />

estabilidade provisória prevista em norma coletiva.<br />

Inicialmente, há de se consignar que a presente orientação contempla o<br />

disposto nas OJs nº 64 e 65 da SDI – II, o que significa que poderiam ser<br />

canceladas, mantendo-se apenas essa orientação. Considerando, porém, que o<br />

excesso no caso não é prejudicial, passamos a analisar essa orientação,<br />

salientando que as argumentações a seguir explanadas já foram formuladas<br />

nas referidas orientações. No entanto, para facilitar a pesquisa e fazermos as<br />

devidas complementações, vamos repetir os argumentos necessários.<br />

O direito processual, preocupado com a demora do processo e visando<br />

afastar o dano marginal 32 , criou a chamada tutela provisória antecipada,<br />

permitindo a concessão dos efeitos fáticos pretendidos na sentença, com base<br />

em um juízo de probabilidade (cognição sumária). Admitiu-se, assim, a<br />

entrega do bem da vida pretendido antes da existência do título executivo<br />

judicial. Ela é, portanto, eminentemente satisfativa, o que a diferencia da


tutela cautelar. Buscou-se dessa forma distribuir o ônus do tempo do<br />

processo 33 , que antes era arcado somente pelo autor, tudo como forma de<br />

efetivar o direito material.<br />

Nesse mesmo contexto, e até mesmo antes da inclusão da tutela<br />

antecipada no processo civil, o processo do trabalho já previa a concessão de<br />

liminar para obstar a transferência abusiva de empregado, passando<br />

posteriormente a permitir também a liminar para a reintegração de dirigente<br />

sindical, como se depreende do art. 659, incisos IX e X, da CLT. Trata-se de<br />

típica tutela antecipada, vez que há entrega do bem da vida pretendido, por<br />

meio de juízo de verossimilhança, antes do julgamento final do processo.<br />

Salienta-se que, conquanto a CLT tenha previsto apenas essas hipóteses,<br />

é pacífico na doutrina e na jurisprudência que os arts. 300 e 311, ambos do<br />

NCPC, são aplicados no processo do trabalho, ante a omissão celetista e a<br />

compatibilidade do instituto com o processo laboral (CLT, art. 769).<br />

Nesse contexto, permite-se que o autor formule p<strong>ed</strong>ido de antecipação<br />

dos efeitos em reclamação trabalhista destinada a reintegrá-lo no emprego.<br />

Diante da tutela antecipada requerida e estando presentes os requisitos para<br />

sua concessão, o juiz deve conc<strong>ed</strong>ê-la liminarmente ou em qualquer<br />

momento do processo de conhecimento.<br />

A decisão que defere ou não a tutela antecipada é proferida por meio de<br />

decisão interlocutória, a qual não é suscetível de recurso, ante o princípio da<br />

irrecorribilidade das decisões interlocutórias, que permeia o processo do<br />

trabalho (CLT, art. 893, § 1º).<br />

No entanto, considerando que a concessão de tutela antecipada (ou<br />

liminar) é embasada em juízo de verossimilhança, podendo, em tese, ferir<br />

direito líquido e certo do réu e não havendo outro meio de impugnação, o C.


<strong>TST</strong> admite a impetração de mandado de segurança, como se depreende da<br />

Súmula nº 414, II, do <strong>TST</strong>.<br />

Assim, impetrado o mandado de segurança, o impetrante deve<br />

demonstrar a violação de seu direito líquido e certo, que será analisado em<br />

dois momentos distintos e sucessivos.<br />

No primeiro, direito líquido e certo significa aquele que não tem<br />

necessidade de dilação probatória, ou seja, exige que os fatos sejam<br />

comprovados, de plano, por documentação inequívoca apresentada desde o<br />

ajuizamento da ação (Súmula nº 415 do <strong>TST</strong>). Aqui, trata-se de interesseadequação<br />

(condição da ação), uma vez que não existindo prova préconstituída<br />

o mecanismo utilizado não é adequado para a hipótese.<br />

No segundo momento, já no campo do mérito do mandado de<br />

segurança, passa-se a analisar “a possibilidade (ou não) de incidência da<br />

norma objetiva, invocada pelo impetrante, sobre os fatos articulados e<br />

provados por documentos que acompanham a petição inicial” 34 . Nesse<br />

instante, é examinado se o ato de autoridade violou direito líquido e certo do<br />

impetrante, estando de certa forma vinculado à própria ilegalidade ou<br />

abusividade do ato praticado, como se verifica pelo disposto no art. 5º,<br />

LXIX, da CF/88, que assim vaticina:<br />

LXIX - conc<strong>ed</strong>er-se-á mandado de segurança para<br />

proteger direito líquido e certo, não amparado por<br />

‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável<br />

pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública<br />

ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições<br />

do Poder Público.<br />

Com efeito, o que vem explicitar o C. <strong>TST</strong> nessa orientação é que a


eintegração de anistiado pela Lei nº 8.878/1994, aposentado, integrante de<br />

comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional,<br />

portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em<br />

norma coletiva, presume-se legal, de modo que não se amolda ao abuso de<br />

poder, o qual encerra seu conceito em duas hipóteses: “a) excesso de poder<br />

(vício de competência); ou b) desvio de poder (vício de finalidade) na<br />

realização do ato capaz de ameaçar ou lesar direito subjetivo do impetrante”<br />

35 .<br />

A propósito, o C. <strong>TST</strong> gera a presunção de que as reintegrações<br />

liminares deferidas nessas hipóteses estão pautadas em juízo de<br />

razoabilidade pela própria natureza do direito subjetivo material pleiteado.<br />

Há de se salientar que a Corte Trabalhista apenas exemplificou tais<br />

hipóteses, o que significa que outras podem ser aqui incluídas, como é o<br />

caso, por exemplo, do membro de diretoria de cooperativa de empregados.<br />

É evidente, no entanto, que a denegação da segurança não produzirá<br />

coisa julgada material (art. 19 da Lei nº 12.<strong>01</strong>6/2009), vez que o direito<br />

subjetivo será analisado na reclamação trabalhista de origem, por meio de<br />

cognição exauriente (decisão final).<br />

Dessa forma, a compatibilização dessa orientação com a Súmula nº 414,<br />

II, do <strong>TST</strong> nos leva à seguinte conclusão: é cabível a impetração do mandado<br />

de segurança da concessão liminar de reintegração; mas, no mérito, a<br />

segurança será denegada, porque é presumida a não violação de direito<br />

líquido e certo do impetrante.<br />

Por fim, cabe registrar que a não concessão liminar da reintegração<br />

poderá retirar do trabalhador e de sua família a única fonte de subsistência<br />

(salário), o que significa que, estando preenchidos os requisitos legais,


pensamos que nessa hipótese terá ferido direito líquido e certo do<br />

reclamante-trabalhador, cabendo a concessão da segurança. 36<br />

9. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO<br />

Súmula nº 405 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Liminar. Antecipação de tutela<br />

I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e re<strong>ed</strong>ições e o artigo 273, § 7º, do CPC36, é cabível o<br />

p<strong>ed</strong>ido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a<br />

execução da decisão rescindenda.<br />

II - O p<strong>ed</strong>ido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como m<strong>ed</strong>ida<br />

acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em s<strong>ed</strong>e de ação rescisória.<br />

Para melhor compreensão analisaremos em conjunto os dois itens dessa<br />

súmula.<br />

Proferida a decisão de mérito e não havendo mais oportunidade para<br />

recurso, temos o trânsito em julgado da decisão e, consequentemente, a<br />

formação da coisa julgada material.<br />

Diante do esgotamento recursal, a sentença condenatória seguirá para a<br />

efetivação na fase executiva, momento em que haverá entrega ao exequente<br />

do bem da vida pleiteado.<br />

Pode ocorrer, no entanto, de o executado ajuizar ação rescisória com a<br />

finalidade de desconstituir a decisão judicial sob o manto da coisa julgada<br />

material, postulando a suspensão da execução.<br />

Muito se discutia acerca desse p<strong>ed</strong>ido de suspensão da execução, vez<br />

que, embora a sentença executada fosse decorrente de decisão transitada em<br />

julgado, em determinados casos a probabilidade de êxito da ação rescisória<br />

era expressiva, o que significava que a continuação da execução poderia<br />

causar lesão ao executado, inviabilizando inclusive o retorno ao status quo<br />

ante.


Diante disso, passou-se a permitir, em casos excepcionais, a utilização<br />

de m<strong>ed</strong>ida cautelar inominada na ação rescisória com o objetivo de<br />

suspender a execução trabalhista.<br />

Nesse contexto, a MP 1.984-22/2000 admitia, em seu art. 15, que seria<br />

aplicável “à ação rescisória o poder geral de cautela de que trata o art. 798<br />

do Código de Processo Civil”.<br />

Ato contínuo, o legislador introduziu, no art. 273, § 7º, do CPC/73, a<br />

fungibilidade entre a m<strong>ed</strong>ida cautelar e a tutela antecipada, reconhecendo a<br />

natureza instrumental do processo e que ambos os institutos se enquadravam<br />

no gênero tutela de urgência, de modo que, estando presentes os requisitos<br />

para seu deferimento, o juiz deveria deferi-lo independentemente do nome<br />

formulado no p<strong>ed</strong>ido (tutela antecipada ou m<strong>ed</strong>ida cautelar).<br />

Assim, admitido o cabimento da suspensão da execução do processo<br />

originário na ação rescisória, cumpria saber qual o meio judicial a ser<br />

utilizado para tal suspensão.<br />

O C. <strong>TST</strong> entendeu que a m<strong>ed</strong>ida cabível para a suspensão da execução<br />

do processo originário, quando ajuizada a ação rescisória, seria a ação<br />

cautelar (OJs nº 76 e 131 da SDI – II), vez que no seu entender não cabia<br />

tutela antecipada na rescisória.<br />

O não cabimento da tutela antecipada nessa hipótese tinha como<br />

fundamento a restrição imposta pela doutrina e pela jurisprudência de não se<br />

admitir a concessão de tutela antecipada nas ações constitutivas. Melhor<br />

explicando, a ação rescisória possui duas fases distintas: o juízo rescindendo<br />

e o juízo rescisório. Na primeira, busca-se desconstituir o julgado anterior,<br />

tendo, portanto, natureza desconstitutiva. Na segunda fase, caso seja<br />

necessária, julga-se novamente o mérito do processo originário, tendo assim


a mesma natureza deste processo. Sendo, portanto, a primeira fase ação<br />

desconstitutiva, a doutrina não admitia o cabimento da tutela antecipada, sob<br />

o argumento de que a (des) constituição somente seria admitida em juízo de<br />

certeza. A propósito, dizia a doutrina que não será cabível a desconstituição,<br />

por meio de cognição sumária, de uma decisão já transitada em julgado.<br />

No entanto, a ação rescisória, além de desconstituir a decisão transitada<br />

em julgado, também produz outros efeitos materiais e processuais, dentre<br />

eles a suspensão da execução do processo originário, uma vez que, sendo<br />

proc<strong>ed</strong>ente a ação rescisória, fulminará a fase executiva do processo<br />

originário. Assim, sendo certo que a tutela antecipada tem como finalidade<br />

antecipar os efeitos práticos da sentença, pensamos que a suspensão da<br />

execução deverá ser postulada por meio de tutela antecipada, sem prejuízo de<br />

se admitir a tutela cautelar em outras hipóteses, quando for o caso.<br />

Atento a essas peculiaridades, o legislador introduziu já na época do<br />

CPC/73 o art. 489, passando a admitir expressamente o cabimento da tutela<br />

antecipada na ação rescisória. Do mesmo modo, o art. 969 do Novo CPC<br />

declinou que “a propositura da ação rescisória não imp<strong>ed</strong>e o cumprimento<br />

da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória”.<br />

Portanto, o NCPC admite a suspensão dos efeitos da decisão<br />

rescindenda por meio da tutela provisória, que poderá ser de evidência ou<br />

urgência. Neste último caso, pode ter o viés de cautelar ou tutela antecipada,<br />

sendo permitida sua postulação de modo antec<strong>ed</strong>ente ou incidental (art. 294<br />

do NCPC).<br />

Observa-se, dessa forma, que o art. 969 do NCPC não restringe a tutela<br />

provisória à suspensão dos efeitos da decisão rescindenda, sendo admitidas<br />

as tutelas de urgência (cautelares ou satisfativas) ou de evidência 37 , quando


for o caso.<br />

Assim, acr<strong>ed</strong>itamos que o C. <strong>TST</strong>, em consonância com o NCPC, deverá<br />

cancelar a presente súmula ou alterá-la para permitir, indistintamente, a tutela<br />

provisória em ação rescisória.<br />

De qualquer modo, por força do princípio da fungibilidade (NCPC, art.<br />

305, parágrafo único), poderá ser conc<strong>ed</strong>ida na ação rescisória tanto a tutela<br />

antecipada quanto a m<strong>ed</strong>ida cautelar, independentemente da nomenclatura do<br />

p<strong>ed</strong>ido, desde que estejam presentes os requisitos para sua concessão.<br />

Por fim, há de se consignar que a concessão de tutela de urgência, na<br />

ação rescisória, deve ser vista como excepcional, de modo que o simples<br />

ajuizamento da ação rescisória não imp<strong>ed</strong>e o cumprimento da sentença ou do<br />

acordo rescindendo (NCPC, art. 969). Como bem adverte Araken de Assis:<br />

Convém ressaltar que não basta o desfalque patrimonial<br />

ou a intensidade dos efeitos desfavoráveis do julgado<br />

rescindendo na esfera jurídica do autor da rescisória.<br />

Esses efeitos têm a seu favor a autoridade da coisa julgada.<br />

E, por suposto, a rescisória represente remédio processual<br />

jungido a casos de rescindibilidade estritos e de árdua<br />

configuração, resultando em escassos juízos de<br />

proc<strong>ed</strong>ência 38 .<br />

Isso ocorre especialmente porque o deferimento da suspensão da<br />

execução será proferida em decisão decorrente de cognição sumária (juízo<br />

de verossimilhança), o que significa dizer que uma decisão fundada em<br />

cognição exauriente (juízo de certeza), inclusive com o trânsito em julgado,<br />

poderá ficar sobrestada por meio de decisão de cognição sumária a ser<br />

proferida na ação rescisória. É por isso que sua utilização, a nosso juízo,


somente terá cabimento em casos imprescindíveis, ainda que o Novo CPC<br />

não tenha reproduzido essa expressão como constava do art. 489 do<br />

CPC/73 39 .<br />

10. QUADRO RESUMI<strong>DO</strong><br />

CAPÍTULO VIII - TUTELA ANTECIPADA<br />

Orientação Jurisprudencial nº 68 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

Antecipação de tutela. Competência<br />

Nos Tribunais, compete ao relator decidir sobre o p<strong>ed</strong>ido de antecipação de tutela,<br />

submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na<br />

sessão im<strong>ed</strong>iatamente subsequente.<br />

Súmula nº 414 do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Antecipação de<br />

tutela (ou liminar) conc<strong>ed</strong>ida antes ou na sentença<br />

I - A antecipação da tutela conc<strong>ed</strong>ida na sentença não comporta impugnação pela via<br />

do mandado de segurança, por ser impugnável m<strong>ed</strong>iante recurso ordinário. A ação<br />

cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.<br />

II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser conc<strong>ed</strong>ida antes da sentença, cabe a<br />

impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.<br />

III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do<br />

mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).<br />

Súmula nº 418 do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança visando à<br />

concessão de liminar ou homologação de acordo<br />

A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz,<br />

inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 64 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

Mandado de segurança. Reintegração liminarmente conc<strong>ed</strong>ida<br />

Não fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de


empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 65 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

Mandado de segurança. Reintegração liminarmente conc<strong>ed</strong>ida.<br />

Dirigente sindical<br />

Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líquido e certo a<br />

determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da<br />

previsão do inciso X do art. 659 da CLT.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 67 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

Mandado de segurança. Transferência. Art. 659, IX, da CLT<br />

Não fere direito líquido e certo a concessão de liminar obstativa de transferência de<br />

empregado, em face da previsão do inciso IX do art. 659 da CLT.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

Mandado de segurança. Reintegração liminarmente conc<strong>ed</strong>ida<br />

Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela<br />

jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo,<br />

quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de<br />

anistiado pela Lei nº 8.878/1994, aposentado, integrante de comissão de fábrica,<br />

dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor<br />

de estabilidade provisória prevista em norma coletiva.<br />

Súmula nº 405 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Liminar. Antecipação<br />

de tutela<br />

I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e re<strong>ed</strong>ições e o artigo 273, § 7º, do<br />

CPC 40 , é cabível o p<strong>ed</strong>ido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na<br />

fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.<br />

II - O p<strong>ed</strong>ido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será<br />

recebido como m<strong>ed</strong>ida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela<br />

antecipada em s<strong>ed</strong>e de ação rescisória.


1 (Voltar). Dano marginal é aquele causado ou agravado pela duração do processo. BEDAQUE, José Roberto<br />

dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência. 5. <strong>ed</strong>. São Paulo: Editora<br />

Malheiros, 2009. p.21.<br />

2 (Voltar). MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: tutela dos direitos<br />

m<strong>ed</strong>iante proc<strong>ed</strong>imento comum. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5. v. 2,p. 198-202.<br />

3 (Voltar). THEO<strong>DO</strong>RO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – teoria geral do direito<br />

processual civil, processo de conhecimento e proc<strong>ed</strong>imento comum. Vol. 1, 56.<strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Forense, 2<strong>01</strong>5.<br />

p. 597.<br />

4 (Voltar). Expressão utilizada por Dinamarco in NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito<br />

processual civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 1064. Em sentido contrário, não<br />

admitindo referida generalização: BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada:<br />

tutelas sumárias e de urgência. 5. <strong>ed</strong>. São Paulo: Editora Malheiros, 2009. p.303.<br />

5 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil . 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 1.064.<br />

6 (Voltar). R<strong>ed</strong>ação original − inserida em 20.9.2000. OJ 68 da SDI II do <strong>TST</strong>. “Antecipação de tutela.<br />

Competência. Na Junta de Conciliação e Julgamento, a tutela antecipatória de mérito postulada, inclusive nas<br />

hipóteses previstas nos incisos IX e X, art. 659, da CLT, deve ser prontamente submetida e decidida pelo Juiz-<br />

Presidente. Nos Tribunais, compete ao Relator decidir sobre o p<strong>ed</strong>ido de antecipação de tutela, submetendo sua<br />

decisão ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão im<strong>ed</strong>iatamente subsequente”.<br />

7 (Voltar). <strong>TST</strong> – ROAG 421537/1998. Rel. Min. Ives Gandra. DJ 4.8.2000.<br />

8 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 643.<br />

9 (Voltar). DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil:<br />

Teoria da prova, direito probatório, teoria do proc<strong>ed</strong>ente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos<br />

efeitos da tutela. 5. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 2, p. 523.<br />

10 (Voltar). MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas<br />

comparativas ao CPC/1973. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5. p. 1.267.<br />

11 (Voltar). SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 996.<br />

12 (Voltar). DIDIER JR., Fr<strong>ed</strong>ie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito<br />

Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, prec<strong>ed</strong>ente, coisa julgada e tutela provisória,<br />

vol. 2. 10. <strong>ed</strong>. Salvador: Editora JusPODIVM, 2<strong>01</strong>5, p. 592.<br />

13 (Voltar). FUX, Luiz. Mandado de segurança. 1. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Forense, 2<strong>01</strong>0. p. 41.


14 (Voltar). FUX, Luiz. Mandado de segurança. 1. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Forense, 2<strong>01</strong>0. p. 40. O próprio C. <strong>TST</strong>,<br />

por vezes, admite a impetração do mandado de segurança quando haja mecanismo de impugnação, mas tal<br />

mecanismo (ex., embargos do dev<strong>ed</strong>or) seja incapaz de afastar o prejuízo irreparável ou de difícil reparação (OJ<br />

nº 153 da SDI II do <strong>TST</strong>).<br />

15 (Voltar). LEITE, Carlos <strong>Henrique</strong> Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr,<br />

2008. p. 92.<br />

16 (Voltar). Almeida, Cléber Lúcio. In: ROCHA, Andréa Pressas; ALVES NETO, João (org.). Súmulas do <strong>TST</strong><br />

comentadas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2<strong>01</strong>1. p. 511.<br />

17 (Voltar). NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São<br />

Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5. p. 858.<br />

18 (Voltar). BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de<br />

urgência. 5. <strong>ed</strong>. São Paulo: Editora Malheiros, 2009. p. 386.<br />

19 (Voltar). DIDIER JR., Fr<strong>ed</strong>ie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito<br />

Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, prec<strong>ed</strong>ente, coisa julgada e tutela provisória,<br />

vol. 2. 10. <strong>ed</strong>. Salvador: Editora JusPODIVM, 2<strong>01</strong>5, p. 584.<br />

20 (Voltar). Expressão utilizada por Dinamarco in NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito<br />

processual civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 1064.<br />

21 (Voltar). Dano marginal é aquele causado ou agravado pela duração do processo. BEDAQUE, José Roberto<br />

dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência. 5. <strong>ed</strong>. São Paulo: Editora<br />

Malheiros, 2009. p.21.<br />

22 (Voltar). MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: tutela dos<br />

direitos m<strong>ed</strong>iante proc<strong>ed</strong>imento comum. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5. v. 2,p. 198-202.<br />

23 (Voltar). LEITE, Carlos <strong>Henrique</strong> Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 9. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr,<br />

2<strong>01</strong>1. p. 1216.<br />

24 (Voltar). FUX, Luiz. Mandado de segurança. 1. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Forense, 2<strong>01</strong>0. p. 48.<br />

25 (Voltar). MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: tutela dos<br />

direitos m<strong>ed</strong>iante proc<strong>ed</strong>imento comum. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5. v. 2,p. 198-202.<br />

26 (Voltar). LEITE, Carlos <strong>Henrique</strong> Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 9. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr,<br />

2<strong>01</strong>1. p. 1216.<br />

27 (Voltar). FUX, Luiz. Mandado de segurança. 1. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Forense, 2<strong>01</strong>0. p. 48.<br />

28 (Voltar). Vide comentários da Súmula nº 379 do <strong>TST</strong> no capítulo de estabilidade e garantias provisórias de<br />

emprego.


29 (Voltar). MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: tutela dos<br />

direitos m<strong>ed</strong>iante proc<strong>ed</strong>imento comum. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5. v. 2,p. 198-202.<br />

30 (Voltar). LEITE, Carlos <strong>Henrique</strong> Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 9. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr,<br />

2<strong>01</strong>1. p. 1216.<br />

31 (Voltar). FUX, Luiz. Mandado de segurança. 1. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Forense, 2<strong>01</strong>0. p. 48.<br />

32 (Voltar). Dano marginal é aquele causado ou agravado pela duração do processo. BEDAQUE, José Roberto<br />

dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência. 5. <strong>ed</strong>. São Paulo: Editora<br />

Malheiros, 2009. p.21.<br />

33 (Voltar). MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: tutela dos<br />

direitos m<strong>ed</strong>iante proc<strong>ed</strong>imento comum. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5. v. 2,p. 198-202.<br />

34 (Voltar). LEITE, Carlos <strong>Henrique</strong> Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 9. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr,<br />

2<strong>01</strong>1. p. 1216.<br />

35 (Voltar). FUX, Luiz. Mandado de segurança. 1. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Forense, 2<strong>01</strong>0. p. 48.<br />

36 (Voltar). NCPC, art. 305, parágrafo único.<br />

37 (Voltar). BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2<strong>01</strong>5, p.<br />

609.<br />

38 (Voltar). ASSIS, Araken. Processo civil brasileiro, volume II: parte geral: institutos fundamentais: tomo 2.<br />

São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5. p. 549<br />

39 (Voltar). Em sentido contrario, não exigindo a excepcionalidade para sua concessão, NERY Jr., Nelson;<br />

NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2<strong>01</strong>5. p. 1.951.<br />

40 (Voltar). NCPC, art. 305, parágrafo único.


CAPÍTULO IX<br />

Audiência<br />

Sumário • 1. Introdução – 2. Ausência na audiência: 2.1. Ausência motivada da<br />

reclamada; 2.2. Ausência do reclamante na audiência de instrução – 3. Atraso<br />

no horário de comparecimento da parte em audiência – 4. Preposto. Exigência<br />

da condição de empregado – 5. Conciliação: 5.1. Acordo judicial. Meio de<br />

impugnação (ação rescisória); 5.2. Acordo judicial. Alcance; 5.3. Homologação<br />

do acordo. Faculdade do juiz – 6. Quadro resumido – 7. Súmulas dos Tribunais<br />

Regionais do Trabalho (relacionadas ao Capítulo IX) – 8. Informativos do <strong>TST</strong><br />

(relacionados ao CapÍtulo IX).<br />

1. INTRODUÇÃO<br />

O princípio da oralidade permeia todo o processo do trabalho. Tal<br />

princípio tem como uma de suas facetas o princípio da concentração,<br />

consistente no agrupamento dos atos processuais em uma ou poucas<br />

audiências próximas. Além disso, a doutrina 1 reconhece como decorrência<br />

do princípio da oralidade o princípio da im<strong>ed</strong>iação (ou im<strong>ed</strong>iatidade), o qual<br />

impõe a aproximação do julgador com as partes e testemunhas na colheita<br />

das provas.<br />

Diante da relevância do princípio da oralidade, especialmente nesse<br />

ramo processual, é a audiência um ato de suma importância, servindo no<br />

processo trabalhista para a conciliação, apresentação de defesa, produção de<br />

provas e prolação de sentença.<br />

Desse modo, passamos à análise das súmulas e orientações que dizem<br />

respeito à audiência, esclarecendo que algumas serão comentadas no tópico<br />

“revelia”.<br />

2. AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA


2.1. Ausência motivada da reclamada<br />

Súmula nº 122 do <strong>TST</strong>. Revelia. Atestado médico<br />

A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado<br />

munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia m<strong>ed</strong>iante a apresentação de atestado médico, que deverá<br />

declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da<br />

audiência.<br />

O processo do trabalho, permeado pela ideologia da audiência una,<br />

reconhece que a ausência da reclamada na audiência provoca a decretação da<br />

revelia, nos termos do art. 844 da CLT.<br />

A interpretação desse dispositivo provoca divergência acerca do<br />

surgimento da revelia na seara trabalhista.<br />

Para uns, como a revelia exige a ausência de contestação, ou seja, impõe<br />

o animus de não contestar (NCPC, art. 344), comparecendo o advogado<br />

munido de procuração regular e apresentada a contestação, não há revelia a<br />

ser decretada, vez que a reclamada teve interesse de defender-se. Haverá,<br />

entretanto, a confissão ficta, porque ausente a reclamada para depor.<br />

Embora a nosso juízo essa seja a melhor interpretação, o <strong>TST</strong>,<br />

interpretando literalmente o art. 844 da CLT, declarou que a presença tão<br />

somente do advogado, mesmo que munido de procuração, não afasta a<br />

revelia. Assim agiu, porque no seu entender, o ato de contestar é exclusivo da<br />

parte e deve ser efetivado na própria audiência. Ademais, no processo do<br />

trabalho, a contestação não é apresentada em secretaria, mas sim na<br />

audiência, de modo que a revelia ocorrerá pela simples ausência da<br />

reclamada na audiência.<br />

Dessa forma, na visão do C. <strong>TST</strong>, o empregador deverá apresentar-se<br />

pessoalmente ou por meio de seu preposto na audiência, a fim de afastar a


decretação da revelia.<br />

Admite-se, no entanto, que a revelia seja afastada caso o empregador<br />

apresente atestado médico, o qual deverá comprovar a impossibilidade de<br />

sua locomoção, sob pena de decretação da revelia. Portanto, para o C. <strong>TST</strong>,<br />

não basta a simples apresentação de atestado médico, mas que este contenha<br />

expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador na audiência.<br />

Ademais, segundo o doutrinador Homero Batista Mateus da Silva<br />

“simultaneamente, indaga-se se aquele era o único preposto disponível e se<br />

não houvera tempo hábil para sua substituição, tudo sob pena de manutenção<br />

da revelia projetada” 2 .<br />

Embora a súmula verse sobre a reclamada, a mesma sistemática poderá<br />

ser utilizada quando se tratar de ausência do reclamante, a fim de afastar o<br />

arquivamento da reclamação (audiência inaugural ou una) ou sua confissão<br />

(audiência de instrução) 3 .<br />

Registra-se, porém, que o parágrafo único do art. 844 da CLT admite a<br />

designação de nova audiência na hipótese de motivo relevante. Desse modo,<br />

entendemos que a súmula em comentário restringe-se ao caso de doença,<br />

ficando a critério do juiz analisar a relevância da prorrogação da audiência<br />

nos demais motivos 4 .<br />

2.2. Ausência do reclamante na audiência de instrução<br />

Súmula nº 9 do <strong>TST</strong>. Ausência do reclamante<br />

A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa<br />

arquivamento do processo.<br />

O art. 849 da CLT, embasado no princípio da concentração dos atos<br />

processuais, disciplina que a audiência deve ser una (única), admitindo seu


fracionamento somente em casos excepcionais. Diante de tal unidade, o art.<br />

844 da CLT impõe que a ausência do reclamante produzirá o arquivamento<br />

da reclamação, ou seja, a extinção do processo sem resolução de mérito.<br />

Isso ocorre porque, sendo a audiência una, a conciliação, apresentação<br />

de defesa, instrução processual e o julgamento ocorrerão em um único ato,<br />

de modo que a ausência do reclamante imp<strong>ed</strong>e a conciliação e,<br />

consequentemente, o ato posterior que é a apresentação de defesa, o que<br />

significa dizer que a “lide” não estará formada. Nesse contexto, o processo<br />

do trabalho determina a extinção do processo sem resolução do mérito. Por<br />

outro lado, ausente o reclamado, haverá aplicação da revelia. Verifica-se,<br />

nesse artigo, que o princípio da proteção informou o legislador na sua<br />

criação.<br />

Ocorre, no entanto, que, especialmente nos grandes centros, a audiência<br />

una ficou inviabilizada, de modo que os juízes passaram a fracionar a<br />

audiência em inicial (quando há a primeira conciliação e apresentação de<br />

defesa), instrutória (produção das provas e última tentativa conciliatória) e<br />

de julgamento.<br />

Diante desse fracionamento indagava-se acerca dos efeitos do não<br />

comparecimento do reclamante nas audiências em prosseguimento, isto é, o<br />

reclamante comparecia na primeira audiência (inicial), mas não se fazia<br />

presente na audiência de instrução. Nesse caso, o C. <strong>TST</strong>, de modo acertado,<br />

afastou a extinção do processo sem resolução do mérito, ou seja, o<br />

arquivamento da reclamação, uma vez que a contestação já havia sido<br />

apresentada, tendo o reclamado direito ao julgamento do processo. Nessa<br />

hipótese, entende o <strong>TST</strong> que haverá confissão por parte do reclamante, desde<br />

que tenha sido intimado com essa cominação (Súmula 74 do <strong>TST</strong>).


Em suma, não comparecendo o reclamante na audiência inicial, o<br />

processo será arquivado, enquanto seu não comparecimento na audiência (s)<br />

de instrução provocará a confissão ficta, desde que intimado dessa<br />

cominação.<br />

Por fim, registra-se que a ausência do reclamante ou do reclamado na<br />

audiência de julgamento, quando é proferida a sentença, apenas tem o condão<br />

de iniciar o prazo recursal, ou seja, inicia-se o prazo recursal<br />

independentemente da presença das partes (Súmula nº 197 do <strong>TST</strong>).<br />

3. ATRASO NO HORÁRIO DE COMPARECIMENTO DA<br />

PARTE EM AUDIÊNCIA<br />

Orientação Jurisprudencial nº 245 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Revelia. Atraso. Audiência.<br />

Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.<br />

O art. 815 da CLT estabelece:<br />

Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará<br />

aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão<br />

a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que<br />

devam comparecer.<br />

Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora<br />

marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os<br />

presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar<br />

do livro de registro das audiências.<br />

Interpretando esse dispositivo, o C. <strong>TST</strong> vislumbrou a permissão de<br />

atraso apenas para o juiz. Não verificou, porém, a possibilidade de atraso<br />

para as partes comparecerem em audiência, de modo que na hora marcada


elas tem o dever de estar presentes, sob pena de sofrerem os efeitos idênticos<br />

ao de sua ausência: a) arquivamento da reclamação, caso seja o autor<br />

(reclamante); b) revelia se for o réu (reclamado); c) confissão ficta quando<br />

se tratar de audiência de instrução e as partes forem devidamente intimadas<br />

dessa cominação (Súmula nº 74 do <strong>TST</strong>).<br />

O radicalismo da interpretação impõe-nos discordar do Tribunal<br />

Superior do Trabalho.<br />

Isso porque o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (ou<br />

proibição de excesso) exige que o Poder Judiciário atue com adequação<br />

entre meios e fins, o que significa que o radicalismo ora implantado, se visto<br />

de modo genérico, afasta-se do fim almejado pelo direito e pelo Poder<br />

Judiciário, qual seja a pacificação social. Noutras palavras, o meio utilizado<br />

(impossibilidade de qualquer atraso) não está adequado ao fim (busca da<br />

“verdade real”).<br />

A propósito, no direito do trabalho, o qual produz reflexos no processo<br />

do trabalho, vige o princípio da realidade, que, s.m.j., também deve imperar<br />

na seara processual, o que significa que o juiz não deve resolver o conflito<br />

pela forma mais fácil (revelia, confissão ficta ou arquivamento), afastandose<br />

da realidade dos fatos.<br />

Consigna-se que o artigo mencionado anteriormente nada versa acerca<br />

do atraso das partes. No entanto, tal silêncio não pode ser interpretado no<br />

sentido de que houve omissão legislativa proposital (silêncio eloquente) com<br />

o intuito de impor que as partes compareçam obrigatoriamente no horário<br />

marcado sem qualquer atraso, uma vez que, se assim tivesse agido, tal norma<br />

seria inconstitucional por violar o princípio da proporcionalidade 5 .<br />

Assim, pensamos que, com base no princípio da proporcionalidade, o


juiz deve admitir pequenos atrasos nas audiências, o que na praxe tem se<br />

admitido até 5 minutos, inclusive pela diferença no acerto dos relógios do<br />

fórum, partes e advogados. Nesse sentido, tem decidido o C. <strong>TST</strong> como se<br />

verifica a seguir:<br />

O atraso de três minutos à audiência não acarreta, por si<br />

só, a decretação de revelia do reclamado, se, no momento<br />

em que a preposta adentrou a sala de audiência, nenhum<br />

ato processual havia sido praticado, nem mesmo a<br />

tentativa de conciliação. No caso, considerou-se que a<br />

decretação da revelia, nas aludidas circunstâncias,<br />

constitui desarrazoada sobreposição da forma sobre os<br />

princípios da verdade real e da ampla defesa e faz tábula<br />

rasa do princípio da máxima efetividade do processo e da<br />

prestação jurisdicional, que deve nortear o Processo do<br />

Trabalho. Assim, há que se levar em conta o bom senso e a<br />

razoabilidade na aplicação do disposto no art. 844 da CLT,<br />

bem como da diretriz consagrada na Orientação<br />

Jurisprudencial nº 245 da SBDI-I do <strong>TST</strong>. Sob esse<br />

entendimento, a SBDI-I decidiu, por unanimidade,<br />

conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial,<br />

e, no mérito, negar-lhes provimento 6 .<br />

Evidentemente, que tais atrasos não podem gerar abusos, os quais<br />

devem ser evitados pelo juiz. Além disso, a permissão de atrasos deve<br />

considerar o princípio da igualdade, alcançando autor e réu, de modo a não<br />

privilegiar uma das partes no processo.<br />

4. PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE<br />

EMPREGA<strong>DO</strong>


Súmula nº 377 do <strong>TST</strong>. Preposto. Exigência da condição de empregado<br />

Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve<br />

ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei<br />

Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.<br />

A presente súmula passa pela interpretação do art. 843, § 1º, da CLT, que<br />

assim vaticina:<br />

§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo<br />

gerente, ou qualquer outro preposto que tenha<br />

conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o<br />

proponente.<br />

Há cizânia na doutrina e na jurisprudência sobre o alcance de tal<br />

dispositivo.<br />

Para uns, o artigo não faz nenhuma limitação da representação por meio<br />

de preposto empregado, não cabendo ao intérprete fazê-la. Ademais, nos dias<br />

atuais, o próprio art. 932, III, do CC/02 faz distinção entre empregado e<br />

preposto. Dessa forma, basta que o preposto tenha conhecimento dos fatos<br />

para poder representar o empregador na audiência.<br />

Para a outra parte, conquanto o artigo supracitado não obrigue que o<br />

preposto seja empregado, tal amplitude poderia criar a profissão de<br />

preposto, afastando a seri<strong>ed</strong>ade que se exige dessa representação.<br />

O Tribunal Superior do Trabalho optou pela segunda corrente, de modo<br />

que somente admite preposto que seja empregado da empresa reclamada.<br />

Excepcionou, no entanto, o empregado doméstico, assim como a<br />

microempresa ou empresa de pequeno porte.<br />

A primeira exceção, empregado doméstico, justifica-se, uma vez que o


empregador é qualquer um dos membros da família, assim como porque, em<br />

regra, o empregador doméstico não possui outro empregado. Nesse caso,<br />

portanto, permite-se a representação, por exemplo, por outro membro da<br />

família que não assinou a CPTS ou pelo contador da pessoa física.<br />

A segunda, microempresa, decorreu do comando do art. 54 da LC nº<br />

123/2006, o qual expressamente faculta ao “empregador de microempresa ou<br />

de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a<br />

Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não<br />

possuam vínculo trabalhista ou societário”.<br />

É interessante observar, ainda, que nas ações decorrentes da relação de<br />

trabalho e não de emprego, inseridas pela EC nº 45/04, não há como exigir<br />

da parte (em regra, tomador do serviço) a representação por empregado, de<br />

modo que, nesse caso, basta que o preposto tenha conhecimento dos fatos 7 .<br />

Além disso, na hipótese de grupo econômico, entende-se que as<br />

empresas que compõem o grupo “poderão se fazer representar por<br />

empregados de qualquer empresa do grupo, sem exigir o vínculo de<br />

emprego especificamente com o réu” 8 . No mesmo sentido, já decidiu o <strong>TST</strong>:<br />

Preposto. Empregado de qualquer uma das empresas do<br />

grupo econômico. Grupo econômico. Súmula nº 377 do<br />

<strong>TST</strong>. Inaplicável.<br />

Em razão da solidari<strong>ed</strong>ade consagrada no § 2º do art. 2º da<br />

CLT e do disposto no art. 843, § 1º da CLT, as empresas de<br />

um mesmo grupo econômico podem ser representadas em<br />

juízo por preposto que seja empregado de qualquer uma<br />

delas, desde que tenha conhecimento dos fatos<br />

controvertidos. Ademais, não há falar em contrari<strong>ed</strong>ade à


Súmula nº 377 do <strong>TST</strong>, pois a exigência de que o preposto<br />

seja, necessariamente, empregado da reclamada, tem<br />

como fundamento imp<strong>ed</strong>ir a configuração do chamado<br />

“preposto profissional”, hipótese diversa da tratada no<br />

caso concreto. Com esse entendimento, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo<br />

reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito,<br />

negou-lhes provimento 9 .<br />

O preposto tem a função de representar a parte na audiência, exaurindo<br />

sua atividade neste ato. Assim, poderá exercer todos os atos necessários na<br />

audiência, tais como realizar propostas de acordo, apresentar defesa oral,<br />

prestar depoimento pessoal e aduzir razões finais. Por outro lado, acabada a<br />

audiência não poderá praticar outros atos processuais, como, por exemplo,<br />

interpor recursos.<br />

Consignamos que, em todos os casos, o preposto deve ter conhecimento<br />

dos fatos. Não há necessidade de ter presenciado os fatos, podendo ter<br />

conhecimento por informações de terceiros 10 . Contudo, não tendo o<br />

preposto conhecimento dos fatos, haverá incidência da confissão ficta<br />

(NCPC, arts. 386 e 389), que poderá ser afastada por meio de prova em<br />

contrário, nos termos da Súmula 74, II, do <strong>TST</strong>.<br />

Por fim, cabe registrar que, caso o empregador não se faça representar<br />

adequadamente (p. ex., ausência de carta de preposição), não haverá<br />

incidência im<strong>ed</strong>iata dos efeitos da revelia, devendo o magistrado possibilitar<br />

ao reclamado a oportunidade de sanar sua irregularidade, nos termos do art.<br />

76 do NCPC 11 , que é embasado no princípio da primazia da decisão de<br />

mérito.


5. CONCILIAÇÃO<br />

5.1. Acordo judicial. Meio de impugnação (ação rescisória)<br />

Súmula nº 259 do <strong>TST</strong>. Termo de conciliação. Ação rescisória<br />

Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.<br />

A súmula que ora se comenta passava, inicialmente, pela interpretação<br />

sistemática dos arts. 485, VIII, e 486, ambos do CPC/73, os quais eram<br />

aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769 da<br />

CLT.<br />

Dispunha o art. 485, VIII, do CPC/73, que cabia ação rescisória quando<br />

houvesse:<br />

fundamento para invalidar confissão, desistência 12 ou<br />

transação, em que se baseou a sentença.<br />

Por outro lado, declinava o art. 486 do CPC/73:<br />

Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em<br />

que esta for meramente homologatória, podem ser<br />

rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos<br />

da lei civil.<br />

A partir da sistemática apresentada pelo CPC/73 indagava-se: havendo<br />

sentença homologatória, seria cabível a ação anulatória (art. 486) ou a ação<br />

rescisória (art. 485, VIII)?<br />

O C. <strong>TST</strong> entendeu que caberia ação rescisória quando a sentença<br />

homologatória já estivesse sob o manto da coisa julgada, sendo admitida a<br />

ação anulatória antes do trânsito em julgado, aplicando-se analogicamente o


art. 352 do CPC/73 13 . De acordo com esse entendimento, uma vez transitada<br />

em julgada a decisão, a simples anulação tornaria o litígio sem solução,<br />

dependendo de uma nova decisão que somente seria proferida em ação<br />

rescisória por meio do juízo rescisório.<br />

Em suma, para o E. <strong>TST</strong> a ação anulatória caberia quando: 1) o ato<br />

judicial não dependesse de sentença; e/ou 2) ajuizada antes do trânsito em<br />

julgado da sentença homologatória.<br />

Dessa forma, na hipótese de homologação de acordo judicial, o ato<br />

depende de sentença homologatória, além do que o termo valerá como<br />

decisão irrecorrível, ou seja, a decisão faz coisa julgada no ato da<br />

homologação, conforme se depreende do art. 831, parágrafo único da CLT e<br />

da Súmula nº 100, V, do <strong>TST</strong>. Assim, por já ter transitado em julgado, o meio<br />

de impugnação do acordo judicial seria a ação rescisória, como declina a<br />

presente súmula.<br />

No entanto, acr<strong>ed</strong>itamos que com a vigência do NCPC esse<br />

entendimento deverá ser alterado, provocando o cancelamento desta Súmula.<br />

Primeiro, porque o NCPC não reproduz a r<strong>ed</strong>ação do art. 485, VIII, do<br />

CPC/73 no rol das decisões de mérito que podem ser rescindidas (art. 966),<br />

ou seja, a transação não é considerada pelo NCPC como um vício de<br />

rescindibilidade.<br />

Segundo, porque o art. 393 do NCPC altera de modo substancial a<br />

previsão do art. 352 do CPC/73 e passa a declinar, expressamente, que a<br />

confissão poderá ser anulada se decorrente de erro de fato ou de coação,<br />

excluindo, portanto, a possibilidade de rescisão após o trânsito em julgado<br />

da decisão.


Terceiro, porque o art. 966, §4º do NCPC vaticina:<br />

§ 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas<br />

partes ou por outros participantes do processo e<br />

homologados pelo juízo, bem como os atos<br />

homologatórios praticados no curso da execução, estão<br />

sujeitos à anulação, nos termos da lei.<br />

Portanto, tal dispositivo é enfático ao admitir tão somente o ajuizamento<br />

da ação anulatória do acordo judicial, afastando o cabimento da ação<br />

rescisória.<br />

Quarto, porque, apesar de o art. 831, parágrafo único, da CLT declinar<br />

que o termo lavrado na conciliação valerá como decisão irrecorrível, ele<br />

não se mostra incompatível com o NCPC, uma vez que, a irrecorribilidade<br />

do ato tem apenas o condão de gerar o trânsito em julgado e, não<br />

necessariamente, possibilitar o ajuizamento da ação rescisória. Esta somente<br />

é admitida quando presentes os vícios de rescindibilidade, que não estão<br />

inseridos na CLT, mas sim no CPC, o qual é aplicável subsidiariamente ao<br />

processo do trabalho, por força do art. 836 da CLT. Com efeito, não sendo a<br />

transação considerada como vício de rescindibilidade, inadmissível o<br />

ajuizamento de ação rescisória, devendo o acordo ser atacado por meio de<br />

ação anulatória.<br />

Essa ação busca anular o ato processual praticado pela parte em juízo<br />

(acordo judicial) e não o ato judicial propriamente dito (homologação). Isso<br />

porque, a homologação tem como objetivo apenas tornar o ato jurídico<br />

perfeito. Nesse sentido leciona Marinoni:<br />

Por essa razão, toda a força decorrente dos atos<br />

homologatórios, em verdade, não está precisamente no ato


estatal, mas no ato jurídico perfeito que reconhece e<br />

envolve. O que se torna imutável em razão do ato<br />

homologatório não é exatamente o ato judicial, mas o ato<br />

processual realizado que, por enquadrar-se na categoria<br />

de ato jurídico perfeito, integra o núcleo duro do direito à<br />

segurança jurídica ao lado da coisa julgada (art. 5º,<br />

XXXVI, da CF). (Grifos no original) 14<br />

Quando a ação anulatória for julgada proc<strong>ed</strong>ente, os atos subsequentes<br />

que dependam do ato anulado serão considerados ineficazes e o processo<br />

originário deverá ser retomado a partir do momento em que ocorreu o ato<br />

anulado, in casu, da conciliação pois, “embora a ação anulatória não vise<br />

propriamente à desconstituição da decisão homologatória, é evidente que a<br />

anulação do ato homologado a esvazia, tornando-a reflexamente sem<br />

efeito” 15 .<br />

Em outros termos, anulando-se o acordo judicial o processo originário<br />

retorna seu trâmite natural no juízo de origem a partir do acordo,<br />

permitindo-se o julgamento da causa, inclusive para frustrar objetivos<br />

ilícitos pretendidos pelas partes, quando for o caso (NCPC, art. 142).<br />

Cabe consignar que a competência para o julgamento da ação anulatória<br />

é do juízo de primeiro grau em que tramitou o processo no qual o ato que se<br />

pretende anular foi praticado, pois se trata de ação acessória à ação principal,<br />

conforme dispõem o art. 61 do NCPC 16 e a OJ nº 129 da SDI-II do <strong>TST</strong>.<br />

Por fim, há que se fazer uma observação. Quanto à União F<strong>ed</strong>eral, em<br />

relação às contribuições previdenciárias, é cabível o recurso ordinário 17 do<br />

acordo judicial firmado na fase de conhecimento (CLT, art. 831, parágrafo<br />

único e art. 832, § 4º), o que significa que o trânsito em julgado ocorrerá


com o esgotamento de seu prazo recursal (16 dias). Portanto, o trânsito em<br />

julgado, no que se refere às contribuições previdenciárias, terá momento<br />

diferenciado para a União F<strong>ed</strong>eral, só havendo interesse de agir para a ação<br />

anulatória após escoamento de tal prazo.<br />

5.2. Acordo judicial. Alcance<br />

Orientação Jurisprudencial nº 132 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Acordo homologado. Alcance.<br />

Ofensa à coisa julgada<br />

Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer<br />

ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto<br />

contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista.<br />

A presente orientação jurisprudencial estabelece os limites do acordo<br />

judicial firmado em processo trabalhista.<br />

O <strong>TST</strong>, interpretando o antigo art. 1.030 do CC/16, no sentido de que a<br />

transação produz efeitos de coisa julgada, entendeu que, quando o<br />

empregado dá plena e ampla quitação, sem nenhuma ressalva, o acordo<br />

judicial alcança todos os direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho,<br />

independentemente de estarem previstos na petição inicial. Tal interpretação<br />

também tem como fundamento o art. 515, § 2º, do NCPC, o qual declina que,<br />

na conciliação judicial, poder-se-á incluir relação jurídica não posta em<br />

juízo.<br />

Nesse contexto, e considerando que o art. 831, parágrafo único, da CLT<br />

confere ao acordo judicial a característica de irrecorribilidade, o C. <strong>TST</strong><br />

contempla que, havendo acordo judicial com quitação ampla e irrestrita,<br />

haverá formação da coisa julgada não somente acerca dos p<strong>ed</strong>idos da inicial,<br />

mas de todos os direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho, razão<br />

pela qual o ajuizamento de nova demanda violará a coisa julgada. Desse<br />

modo, caso o reclamante não tenha interesse em dar ampla quitação, deverá


fazer as devidas ressalvas no momento do acordo judicial 18 .<br />

No entanto, há de se registrar que a referida interpretação amplia em<br />

demasia o âmbito do acordo judicial, prejudicando exclusivamente o<br />

empregado.<br />

A orientação em comentário não leva em conta a transação que impõe<br />

dúvida acerca do direito e concessões mútuas, mas, sim, a renúncia de<br />

direitos do empregado que nem mesmo estão sendo questionados em juízo.<br />

Ademais, a ampliação admitida no art. 515, § 2º, do NCPC, tem como<br />

foco a economia processual, trazendo para um único processo as demandas<br />

das partes. Contudo, ao que nos parece, referido dispositivo visa à criação de<br />

um título executivo capaz de ensejar o cumprimento da sentença<br />

homologatória, e não à renúncia de direitos das partes. Busca-se, portanto,<br />

concessões mútuas de direitos controvertidos, além de ensejar a execução<br />

im<strong>ed</strong>iata. No caso dessa orientação, não há falar em execução im<strong>ed</strong>iata, vez<br />

que o empregado renunciará a seus direitos. Noutras palavras, o que pretende<br />

a norma é permitir, em um único processo judicial em que o reclamante<br />

postula, por exemplo, indenização pelo dano moral, que se possa incluir no<br />

acordo as verbas rescisórias não recebidas. Não busca, porém, no processo<br />

de indenização, afastar todas as verbas rescisórias que o reclamante tem<br />

direito no contrato de trabalho.<br />

Além disso, pensamos que a orientação fere o art. 844 do CC/02, que<br />

impõe a interpretação restritiva na transação. Ora, se os direitos<br />

transacionados devem ser interpretados restritivamente, não se pode admitir<br />

a quitação ampla e irrestrita de direitos que o empregado nem sabe se possui<br />

no momento do ajuizamento da primeira reclamação trabalhista. Nesse<br />

sentido, recentemente decidiu o C. <strong>TST</strong>:


Acordo. Quitação ampla ao extinto contrato de trabalho.<br />

Nova reclamação pleiteando diferenças de<br />

complementação de aposentadoria. Ofensa à coisa julgada.<br />

Não configuração. Não obstante celebrado acordo nos<br />

autos de reclamação trabalhista anterior, conferindo<br />

quitação ampla, geral e irrestrita das parcelas trabalhistas,<br />

não ofende a coisa julgada a concessão de diferenças de<br />

complementação de aposentadoria nos autos de demanda<br />

posterior, porquanto o benefício previdenciário postulado,<br />

embora decorrente do contrato de trabalho, tem natureza<br />

jurídica diversa. Assim, não há falar em identidade entre<br />

as ações, por falta de correspondência entre os p<strong>ed</strong>idos e<br />

entre as causas de p<strong>ed</strong>ir, não podendo ter o acordo judicial<br />

entabulado a amplitude pretendida, quitando direitos<br />

alheios àqueles debatidos na primeira demanda, e que,<br />

ademais, são regidos pelo regulamento da entidade<br />

previdenciária e não pela legislação trabalhista. Assim,<br />

não vislumbrando contrari<strong>ed</strong>ade à Orientação<br />

Jurisprudencial nº 132 da SBDI-II, a SBDI-I, por maioria,<br />

não conheceu dos embargos dos reclamados. Vencidos os<br />

Ministros Dora Maria da Costa, relatora, João Oreste<br />

Dalazen, Brito Pereira e Lelio Bentes Corrêa 19 .<br />

Por tais fundamentos, pensamos que melhor seria o cancelamento dessa<br />

orientação, de modo que o acordo judicial pudesse quitar no máximo os<br />

p<strong>ed</strong>idos da exordial, podendo atingir verbas fora do processo, somente se<br />

expressamente especificadas no acordo judicial.<br />

De qualquer modo, o entendimento dessa orientação não poderá ser<br />

aplicado na hipótese em que o empregado constata doença profissional


elacionada à execução do contrato de trabalho após a sua desp<strong>ed</strong>ida,<br />

situação permitida pelo <strong>TST</strong>, conforme preconizado pelo item II da súmula<br />

nº 378 do <strong>TST</strong>:<br />

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o<br />

afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção<br />

do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a<br />

desp<strong>ed</strong>ida, doença profissional que guarde relação de<br />

causalidade com a execução do contrato de emprego.<br />

Observa-se que, à época da reclamação trabalhista, o reclamante não<br />

tinha conhecimento da doença profissional. Nesse caso, entender que o<br />

acordo celebrado, no qual o empregado dá plena e ampla quitação, alcança<br />

não somente o objeto da inicial, mas também todas as parcelas referentes ao<br />

extinto contrato de trabalho implicaria em verdadeira renúncia antecipada,<br />

isto é, renúncia de direito ainda nem conhecido pelo trabalhador.<br />

5.3. Homologação do acordo. Faculdade do juiz<br />

Súmula nº 418 do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança visando à concessão de liminar ou homologação de acordo<br />

A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e<br />

certo tutelável pela via do mandado de segurança.<br />

A análise da faculdade conc<strong>ed</strong>ida ao juiz nessa súmula será verificada<br />

sob dois enfoques: a) da homologação do acordo e b) da concessão de<br />

liminar.<br />

No que tange à faculdade do juiz de homologar o acordo judicial, é<br />

necessário frisar inicialmente que o processo do trabalho sempre foi<br />

permeado pelo espírito da conciliação, vez que as Constituições anteriores<br />

preconizavam ser a Justiça do Trabalho competente para “conciliar e julgar”.


No mesmo sentido, instituiu a Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988, em seu art. 114.<br />

Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/04, o constituinte alterou o<br />

termo “conciliar e julgar”, incumbindo a Justiça Laboral de “processar e<br />

julgar”.<br />

Referida alteração não teve o condão de afastar o contexto conciliatório<br />

da Justiça do Trabalho, vez que a norma infraconstitucional é enfática na<br />

exigência de que todos os dissídios individuais e coletivos serão sujeitos à<br />

conciliação (CLT, art. 764). O processo laboral exige, no mínimo, duas<br />

tentativas conciliatórias. A primeira a ser realizada na abertura da audiência<br />

(CLT, art. 846) e a segunda após o encerramento da instrução processual<br />

(CLT, art. 850). Registra-se que a tentativa de conciliação é considerada pelo<br />

texto celetista como um requisito intrínseco da sentença (CLT, art. 831). 20<br />

A conciliação como meio legítimo, célere e eficaz de solução de<br />

conflitos vem atualmente envolvendo os demais ramos do Poder Judiciário,<br />

tendo como seu principal defensor o Conselho Nacional de Justiça, ao<br />

procurar implantar a cultura de conciliação no País.<br />

Ademais, o Novo CPC exalta a conciliação em diversos dispositivos,<br />

destacando em suas normas fundamentais que “a conciliação, a m<strong>ed</strong>iação e<br />

outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados<br />

por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério<br />

Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3, § 3º).<br />

Busca-se, com a conciliação, a aproximação das partes, conferindo-lhes<br />

a definição do destino do processo. Democratiza-se o processo, vez que<br />

permite que a soci<strong>ed</strong>ade se auto-organize em seus conflitos de interesses.<br />

No entanto, considerando que o processo judicial acontece dentro do<br />

Poder Judiciário, incumbe ao juiz zelar para que a ordem pública seja


preservada, garantindo que verdadeiramente ocorra conciliação e não mera<br />

renúncia de direitos, mormente no direito do trabalho, em que o trabalhador<br />

é a parte hipossuficiente da relação. “A conciliação não é um fim em si<br />

mesmo e não deve ser fruto da necessidade de sobrevivência do trabalhador,<br />

especialmente quando desempregado” 21 .<br />

Assim, tendo o juiz o dever de respeitar a ordem jurídica, ele poderá<br />

não homologar o acordo judicial se verificar a inexistência de conciliação<br />

(ex., prejuízo iminente para o empregado, lide simulada etc.), não existindo<br />

no caso direito líquido e certo à homologação do acordo.<br />

No que se refere à concessão de liminar, s.m.j., pensamos que não se<br />

trata de faculdade do juiz quando estiverem presentes todos os requisitos<br />

para sua concessão, mas, sim, de direito da parte. Nesse sentido leciona<br />

Nelson Nery Jr.:<br />

Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora,<br />

ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de<br />

urgência, pois tem o dever de conc<strong>ed</strong>ê-la. É certo que<br />

existe certa dose de subjetividade na aferição da existência<br />

dos requisitos objetivos para a concessão. Mas não menos<br />

certo é que não se pode falar em poder discricionário do<br />

juiz nesses casos, pois não lhe são dados pela lei mais de<br />

um cainho igualmente legítimo, mas apenas um. 22 (grifos<br />

no original)<br />

No mesmo caminho, José Roberto dos Santos B<strong>ed</strong>aque:<br />

Na realidade, não se trata de poder discricionário, visto<br />

que o juiz, ao conc<strong>ed</strong>er ou negar a antecipação da tutela,<br />

não o faz com conveniência e oportunidade, juízos de


valor próprios da discricionari<strong>ed</strong>ade. Se a situação<br />

descrita pelo requerente se subsumir em qualquer das<br />

hipóteses legais não restará outra alternativa ao julgador<br />

senão deferir a pretensão. (...)<br />

Não tem o juiz, portanto, mera faculdade de antecipar a<br />

tutela. Caso se verifiquem os pressupostos legais, é dever<br />

fazê-lo. Existe, é verdade, maior liberdade no exame<br />

desses requisitos, dada a imprecisão dos conceitos legais.<br />

Mas essa circunstância não torna discricionário o ato<br />

judicial. 23<br />

Dessa forma, incumbe ao juiz preencher o conceito legal indeterminado<br />

existente na norma (NCPC, arts. 297, 300 e 311), por exemplo, verificar a<br />

existência do periculum in mora, fumus boni iuris, abuso do direito de defesa<br />

etc., e estando presentes os requisitos tem o poder-dever de deferir a liminar,<br />

razão pela qual a mera denegação da liminar ou seu deferimento, sem o<br />

preenchimento dos requisitos legais, fere direito líquido e certo do<br />

requerente, podendo ensejar a impetração de mandado de segurança. Em<br />

suma, não é faculdade do juiz a concessão, bem como a não concessão da<br />

liminar.<br />

Com o NCPC, a necessidade de modificação da presente súmula tornase<br />

ainda mais evidente. Isso porque, o art. 298 do NCPC dispõe que “na<br />

decisão que conc<strong>ed</strong>er, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz<br />

motivará seu convencimento de modo claro e preciso”. Assim, como já<br />

defendíamos, a análise da tutela provisória não permite a discricionari<strong>ed</strong>ade<br />

judicial, devendo estar vinculada aos requisitos legais. Desse modo,<br />

presentes os pressupostos legais, a tutela provisória deverá ser conc<strong>ed</strong>ida e,<br />

ausentes esses requisitos, o juiz deverá denegá-la. Nesse sentido, dispõe o


doutrinador Fr<strong>ed</strong>ie Didier:<br />

Agir de modo contrário, fugindo à lei, configura<br />

arbitrari<strong>ed</strong>ade judicial, sobretudo pelo fato de o<br />

magistrado estar construindo norma jurídica concreta de<br />

conformação de direitos fundamentais – em que opta por<br />

preservar a efetividade do direito do requerente, com o<br />

deferimento da m<strong>ed</strong>ida, ou por resguardar a segurança<br />

jurídica do requerido, com o seu indeferimento 24 .<br />

Cabe ressaltar que a necessidade de fundamentação da decisão que<br />

conc<strong>ed</strong>e, nega, modifica ou revoga a tutela provisória também se aplica às<br />

decisões dos Tribunais, conforme prescreve o enunciado nº 141 do Fórum<br />

Permanente de Processualistas Civis: “o disposto no art. 298, CPC, aplica-se<br />

igualmente à decisão monocrática ou colegiada do Tribunal”.<br />

Reforçando nosso entendimento, consigna-se que o C. <strong>TST</strong><br />

paradoxalmente admite, na Súmula nº 414, II, do <strong>TST</strong> a impetração do<br />

mandado de segurança com a finalidade de questionar a concessão de tutela<br />

antecipada proferida antes da sentença. Assim, sabendo-se que a tutela<br />

antecipada nada mais é do que a generalização das liminares 25 , ou seja,<br />

ambas possuem a mesma finalidade e natureza, podemos concluir, de forma<br />

inequívoca, que a súmula em comentário deve ser interpretada no sentido de<br />

que apenas a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, sendo, por<br />

outro lado, dever do magistrado a concessão de liminar quando presentes os<br />

requisitos legais para sua concessão.<br />

Aliás, o próprio <strong>TST</strong> já sinalizou para a alteração dessa súmula,<br />

entendendo que a concessão de liminar não deve ser entendida como mera<br />

faculdade do juiz, conforme se observa no seguinte julgado:


Recurso ordinário em mandado de segurança. Autos de<br />

infração. Suspensão da aplicação de penalidade<br />

administrativa. Indeferimento de p<strong>ed</strong>ido de antecipação<br />

dos efeitos da tutela. Ausência de direito líquido e certo.<br />

Súmula nº 418 do <strong>TST</strong>. Incidência.<br />

A Súmula nº 418 do <strong>TST</strong> consagra o entendimento<br />

segundo o qual “A concessão de liminar ou a<br />

homologação de acordo constituem faculdade do juiz,<br />

inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do<br />

mandado de segurança”. Em voto divergente incorporado<br />

à fundamentação do relator, destacou-se que o instituto da<br />

tutela antecipada não deve ser compreendido como mera<br />

faculdade do juiz, um ato marcado pela absoluta<br />

discricionari<strong>ed</strong>ade, mas, sim, em conjunto com a cláusula<br />

constitucional do amplo acesso à justiça, da<br />

inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla<br />

defesa, de modo que, presentes os requisitos previstos no<br />

art. 273 do CPC, a parte terá direito subjetivo à obtenção<br />

de uma decisão que antecipe os efeitos da tutela. (...) <strong>TST</strong>-<br />

RO-439-13.2<strong>01</strong>3.5.08.0000, SBDI-II, rel. Min. Luiz<br />

Philippe Vieira de Mello Filho, 1.9.2<strong>01</strong>5 (Informativo nº<br />

116)<br />

Portanto, necessária a modificação dessa súmula para excluir a<br />

expressão “a concessão de liminar”, mantendo-se apenas a homologação do<br />

acordo.<br />

6. QUADRO RESUMI<strong>DO</strong><br />

CAPÍTULO IX - AUDIÊNCIA


Súmula nº 122 do <strong>TST</strong>. Revelia. Atestado médico<br />

A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que<br />

presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia m<strong>ed</strong>iante a<br />

apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a<br />

impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.<br />

Súmula nº 9 do <strong>TST</strong>. Ausência do reclamante<br />

A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em<br />

audiência, não importa arquivamento do processo.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 245 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Revelia.<br />

Atraso. Audiência<br />

Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na<br />

audiência.<br />

Súmula nº 377 do <strong>TST</strong>. Preposto. Exigência da condição de<br />

empregado<br />

Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno<br />

empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado.<br />

Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14<br />

de dezembro de 2006.<br />

Conciliação<br />

Súmula nº 259 do <strong>TST</strong>. Termo de conciliação. Ação rescisória<br />

Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único<br />

do art. 831 da CLT.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 132 da SDI – II. Ação<br />

rescisória. Acordo homologado. Alcance. Ofensa à coisa<br />

julgada


Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e<br />

ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como<br />

também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a<br />

coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista.<br />

Súmula nº 418 do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança visando à<br />

concessão de liminar ou homologação de acordo<br />

A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz,<br />

inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.<br />

7. <strong>SÚMULAS</strong> <strong>DO</strong>S TRIBUNAIS REGIONAIS <strong>DO</strong><br />

TRABALHO (RELACIONADAS AO CAPÍTULO IX)<br />

Conciliação<br />

Súmula nº 69 do TRT da 4ª Região - Termo de conciliação<br />

lavrado em Comissão de Conciliação Prévia. Eficácia. Efeitos.<br />

O termo de conciliação lavrado em comissão de conciliação prévia tem eficácia<br />

liberatória restrita aos valores das parcelas expressamente nele discriminadas, não<br />

constituindo óbice à postulação, em juízo, de diferenças dessas mesmas parcelas.<br />

Súmula nº 28 do TRT da 10ª Região – Acordo. Multa<br />

decorrente do Inadimplemento. Forma de Incidência.<br />

Assumida obrigação por meio de acordo judicialmente homologado e sendo estipulada<br />

multa pelo seu descumprimento, esta deve ser interpretada de forma a evitar a<br />

onerosidade excessiva (art. 413 do CCB). Na hipótese de atraso no pagamento, a<br />

multa incidirá exclusivamente sobre as parcelas em atraso, observadas as respectivas<br />

datas de vencimento e independentemente da antecipação da execução das parcelas<br />

vincendas, exceto se houver, no acordo, expressa disposição em sentido contrário.<br />

Súmula nº 61 do TRT da 12ª Região - Cláusula penal. Atraso<br />

no cumprimento de acordo.<br />

Descumprido o prazo estipulado no acordo, incide a cláusula penal.


8. INFORMATIVOS <strong>DO</strong> <strong>TST</strong> (RELACIONA<strong>DO</strong>S AO<br />

CAPÍTULO IX)<br />

Audiência<br />

Atraso de três minutos à audiência. Ausência de prática de ato processual. Revelia. Não<br />

caracterizada. Orientação jurisprudencial nº 245 da SBDI-I do Tribunal Superior do<br />

Trabalho. Inaplicável.<br />

O atraso de três minutos à audiência não acarreta, por si só, a decretação de revelia do<br />

reclamado, se, no momento em que a preposta adentrou a sala de audiência, nenhum<br />

ato processual havia sido praticado, nem mesmo a tentativa de conciliação. No caso,<br />

considerou-se que a decretação da revelia, nas aludidas circunstâncias, constitui<br />

desarrazoada sobreposição da forma sobre os princípios da verdade real e da ampla<br />

defesa e faz tábula rasa do princípio da máxima efetividade do processo e da prestação<br />

jurisdicional, que deve nortear o Processo do Trabalho. Assim, há que se levar em<br />

conta o bom senso e a razoabilidade na aplicação do disposto no art. 844 da CLT, bem<br />

como da diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial nº 245 da SBDI-I do <strong>TST</strong>.<br />

Sob esse entendimento, a SBDI-I decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos,<br />

por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhes provimento. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-<br />

179500-77.2007.5.09.0657, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 20.8.2<strong>01</strong>5.<br />

(Informativo nº 114)<br />

Preposto<br />

Preposto. Empregado de qualquer uma das empresas do grupo econômico. Grupo<br />

econômico. Súmula nº 377 do <strong>TST</strong>. Inaplicável.<br />

Em razão da solidari<strong>ed</strong>ade consagrada no § 2º do art. 2º da CLT e do disposto no art.<br />

843, § 1º da CLT, as empresas de um mesmo grupo econômico podem ser<br />

representadas em juízo por preposto que seja empregado de qualquer uma delas, desde<br />

que tenha conhecimento dos fatos controvertidos. Ademais, não há falar em<br />

contrari<strong>ed</strong>ade à Súmula nº 377 do <strong>TST</strong>, pois a exigência de que o preposto seja,<br />

necessariamente, empregado da reclamada, tem como fundamento imp<strong>ed</strong>ir a<br />

configuração do chamado “preposto profissional”, hipótese diversa da tratada no caso<br />

concreto. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos<br />

interpostos pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes<br />

provimento. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-25600-66.2007.5.10.0004, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes<br />

Corrêa, 29.5.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 84).


Acordo Judicial<br />

Acordo homologado judicialmente. Atraso no pagamento de parcela. Exclusão da<br />

cláusula penal fixada em 100%. Ofensa à coisa julgada. R<strong>ed</strong>ução da multa para 50%<br />

do valor da parcela inadimplida. Possibilidade.<br />

Ofende a coisa julgada a decisão que afasta a aplicabilidade da cláusula penal (fixada<br />

em 100%) por descumprimento de acordo homologado judicialmente, sem que haja lei<br />

expressa autorizando a exclusão do direito acordado entre as partes. Todavia, tendo o<br />

Regional registrado que a quantia devida era vultosa, que a reclamada estava em local<br />

diverso da s<strong>ed</strong>e do juízo e que não houve prejuízo ao reclamante, mostra-se razoável<br />

e proporcional r<strong>ed</strong>uzir a penalidade imposta a 50% do valor da parcela inadimplida no<br />

prazo acordado. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, vencidos os Ministros<br />

Maria Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi, Renato de Lacerda Paiva e Aloysio Corrêa da Veiga,<br />

conheceu dos embargos interpostos antes da Lei nº 11.496/2007, por violação do art.<br />

896, “c”, da CLT, uma vez que o recurso de revista do reclamado comportava<br />

conhecimento por violação do art. 5º, XXXVI, da CF. No mérito, ainda por maioria, a<br />

Subseção deu provimento ao recurso para fixar a cláusula penal em 50% da parcela<br />

inadimplida a seu tempo, vencidos parcialmente os Ministros Luiz Philippe Vieira de<br />

Mello Filho, Brito Pereira e Dora Maria da Costa, que fixavam o percentual em 10%,<br />

e o Ministro Alexandre Agra Belmonte, que o fixava em 100%. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-<br />

861100-13.2002.5.12.0900, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho,<br />

24.10.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 64)


1 (Voltar). TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 8. <strong>ed</strong>. rev. e ampl. São Paulo:<br />

LTr, 2003. p. 74.<br />

2 (Voltar). SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado, vol. 9: processo do<br />

trabalho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2<strong>01</strong>0. p. 220.<br />

3 (Voltar). <strong>TST</strong>-RR 2030400-03.2005.5.09.0651. Segunda Turma. Relª Min. Delaide Miranda Arantes. DEJT<br />

17.10.2<strong>01</strong>4; RR 0000030-11.2<strong>01</strong>4.5.09.0053; Primeira Turma. Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa. DEJT 3.10.2<strong>01</strong>4.<br />

4 (Voltar). Nesse sentido: SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr,<br />

2009. p. 465.<br />

5 (Voltar). MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.<br />

Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais. 1. <strong>ed</strong>. Brasília: Brasília Jurídica, 2002. p. 250.<br />

6 (Voltar). <strong>TST</strong>-E-ED-RR-179500-77.2007.5.09.0657, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 20.8.2<strong>01</strong>5<br />

(Informativo nº 114 do <strong>TST</strong>). No mesmo caminho, o C. <strong>TST</strong> já tolerou atraso, quando o comparecimento tardio<br />

do preposto não tenha causado prejuízo à audiência ou retardado ato processual (<strong>TST</strong>-E-RR-28400-<br />

60.2004.5.10.0008, SBDI-I, rel. Min. Rosa Maria Weber, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Maria Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi,<br />

24.5.2<strong>01</strong>2. Informativo nº 10 do <strong>TST</strong>).<br />

7 (Voltar). SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 451.<br />

8 (Voltar). MOURA, Marcelo. Consolidação das leis do trabalho para concursos. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>1. p<br />

1.132.<br />

9 (Voltar). <strong>TST</strong>-E-ED-RR-25600-66.2007.5.10.0004, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 29.5.2<strong>01</strong>4<br />

(Informativo nº 84).<br />

10 (Voltar). PEREIRA, LEONE. Manual de processo do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2<strong>01</strong>1. p. 443.<br />

11 (Voltar). No mesmo sentido: OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Comentários às súmulas do <strong>TST</strong>. 9. <strong>ed</strong>. rev. e<br />

atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 667 e PINTO, Raymundo Antonio Carneiro. Súmulas<br />

do <strong>TST</strong> comentadas. 11. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>0. 296.<br />

12 (Voltar). Era pacífico na doutrina que o termo desistência deveria ser considerado como renúncia, pois<br />

somente esta faz coisa julgada material.<br />

13 (Voltar). DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: Meios<br />

de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 8. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 3, p. 420;<br />

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 8. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. v. 2, p.<br />

22; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Forense; São<br />

Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 733.


14 (Voltar). MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de<br />

processo civil: tutela dos direitos m<strong>ed</strong>iante proc<strong>ed</strong>imento comum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos<br />

Tribunais, 2<strong>01</strong>5, p. 599.<br />

15 (Voltar). MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de<br />

processo civil: tutela dos direitos m<strong>ed</strong>iante proc<strong>ed</strong>imento comum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos<br />

Tribunais, 2<strong>01</strong>5, p. 600.<br />

16 (Voltar). NCPC, art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.<br />

17 (Voltar). Nesse sentido: MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 13. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2009. p. 862<br />

e MOURA, Marcelo. Consolidação das leis do trabalho para concursos. 1. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>1. p.<br />

1074. Em sentido contrário, entendendo que, no caso, a União deverá se manifestar por simples petição: LEITE,<br />

Carlos <strong>Henrique</strong> Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 9. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>1. p. 789. Há,<br />

ainda, julgados que admitem ser cabível o agravo de petição.<br />

18 (Voltar). Da mesma forma, o trabalhador deverá agir na CCP, em que o entendimento prevalecente,<br />

atualmente, na SBDI-1 do <strong>TST</strong> é no sentido de se reconhecer a eficácia liberatória geral ao termo de conciliação<br />

firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, quando conferida a quitação ampla do extinto contrato de<br />

trabalho, sem a existência de ressalvas. Prec<strong>ed</strong>entes da SBDI-1: E-ED-RR-1500-11.2004.5.02.0025, R<strong>ed</strong>.<br />

Designado Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26.2.2<strong>01</strong>0; E-RR-41400-11.2007.5.03.<strong>01</strong>08, Rel. Min.<br />

Maria de Assis Calsing, DEJT 19.11.2<strong>01</strong>0.<br />

19 (Voltar). <strong>TST</strong>-E-RR-122135.2<strong>01</strong>0.5.09.0020, SBDI-I, rel. Min. Dora Maria da Costa, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min.<br />

Aloysio Corrêa da Veiga, 12.2.15 (Informativo nº 100)<br />

20 (Voltar). LEITE, Carlos <strong>Henrique</strong> Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr,<br />

2008. p. 92.<br />

21 (Voltar). Almeida, Cléber Lúcio. In: ROCHA, Andréa Pressas; ALVES NETO, João (org.). Súmulas do <strong>TST</strong><br />

comentadas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2<strong>01</strong>1. p. 511.<br />

22 (Voltar). NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São<br />

Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5. p. 858.<br />

23 (Voltar). BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de<br />

urgência. 5. <strong>ed</strong>. São Paulo: Editora Malheiros, 2009. p. 386.<br />

24 (Voltar). DIDIER JR., Fr<strong>ed</strong>ie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito<br />

Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, prec<strong>ed</strong>ente, coisa julgada e tutela provisória,<br />

vol. 2. 10. <strong>ed</strong>. Salvador: Editora JusPODIVM, 2<strong>01</strong>5, p. 584.<br />

25 (Voltar). Expressão utilizada por Dinamarco in NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito<br />

processual civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 1064.


CAPÍTULO X<br />

Resposta do réu<br />

Sumário • 1. Introdução – 2. Compensação. Momento de alegação<br />

(contestação) – 3. Revelia: 3.1. Verbas rescisórias não quitadas na primeira<br />

audiência. Efeitos; 3.2. Ausência motivada da reclamada; 3.3. Atraso no horário<br />

de comparecimento da parte em audiência; 3.4. Aplicação à pessoa jurídica de<br />

direito público; 3.5. Ação rescisória. Inaplicável os efeitos da revelia – 4.<br />

Quadro resumido – 5. Informativo do <strong>TST</strong> (relacionado ao Capítulo X).<br />

1. INTRODUÇÃO<br />

O princípio do contraditório consiste no trinômio: informação +<br />

possibilidade de reação + possibilidade de influenciar o julgador. A resposta<br />

do réu, portanto, tem seu fundamento em tal princípio, vez que o réu é<br />

informado da demanda judicial, podendo reagir e influenciar o julgador<br />

antes de proferir a decisão. Registra-se que a resposta do réu é um ônus<br />

processual. Isso significa que o réu não tem a obrigação de apresentar<br />

resposta, mas não a apresentando, sofrerá, em regra, os efeitos da revelia.<br />

Dessa forma, a resposta do réu pode ser negativa ou positiva. No<br />

primeiro caso, provocará a revelia. Na segunda hipótese, poderá se<br />

formalizar por meio da contestação, suspeição, imp<strong>ed</strong>imento ou ainda outras<br />

formas, como o reconhecimento jurídico do p<strong>ed</strong>ido etc. As respostas<br />

positivas são independentes, nada imp<strong>ed</strong>indo, entretanto, sua apresentação<br />

cumulativa.<br />

A contestação, como principal meio de resposta, busca insurgir-se<br />

contra a própria pretensão do autor. Ela pode conter defesas processuais e de<br />

mérito.


As defesas processuais são direcionadas ao processo e/ou à ação, sendo<br />

divididas em dilatórias, quando buscam ampliar o prazo de tramitação do<br />

processo sem extingui-lo (ex., conexão), e as peremptórias quando<br />

pretendem a extinção do processo sem resolução do mérito (ex.,<br />

litispendência, coisa julgada, carência da ação). Em regra, as defesas<br />

processuais estão previstas no art. 337 do NCPC, aplicável subsidiariamente<br />

ao processo do trabalho (CLT, art. 769).<br />

As defesas de mérito, por sua vez, são dirigidas ao próprio direito<br />

material reivindicado pelo autor, dividindo-se em defesas de mérito direta e<br />

indireta. A defesa de mérito direta impugna os fatos constitutivos, negando os<br />

fatos e/ou fundamentos jurídicos da inicial. Já na defesa de mérito indireta,<br />

chamada de exceção substancial, alega-se fato novo imp<strong>ed</strong>itivo, modificativo<br />

ou extintivo do direito do autor.<br />

Na contestação vige o princípio da impugnação específica (NCPC, art.<br />

341), de modo que o réu (reclamado) deverá impugnar detalhadamente os<br />

fatos e fundamentos jurídicos apresentados na inicial, v<strong>ed</strong>ando-se, assim, a<br />

contestação por negativa geral. Admite-se, excepcionalmente, a contestação<br />

por negativa geral quando: a) não for admissível, a respeito dos fatos, a<br />

confissão; b) a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento<br />

público que a lei considerar da substância do ato; c) os fatos estiverem em<br />

contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Registra-se que<br />

referido princípio não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e<br />

ao curador especial (NCPC, art. 341, parágrafo único).<br />

Além disso, a contestação se submete ao princípio da eventualidade<br />

(NCPC, art. 342), também chamado de princípio da concentração da defesa,<br />

segundo o qual o réu (reclamado) deverá apresentar todas as suas matérias<br />

de defesa naquele momento, ainda que incompatíveis entre si, sob pena de


não poder alegá-las posteriormente, ante a existência de preclusão<br />

consumativa. Esse princípio, entretanto, é excepcionado em três hipóteses: a)<br />

matérias de defesa relativas a direito ou a fato superveniente; b) matérias que<br />

compete ao juiz conhecer de ofício; c) matérias que, por expressa<br />

autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de<br />

jurisdição.<br />

Quanto às exceções rituais e considerando os objetivos dessa obra,<br />

cumpre registrar que, o NCPC alterou a sistemática prevista no CPC/73 e, no<br />

mesmo sentido do preconizado pelo processo do trabalho, passou a admitir a<br />

invocação de incompetência relativa como preliminar da contestação (art.<br />

337, II), deixando, portanto, de ser classificada como exceção ritual. No que<br />

se refere à suspensão e ao imp<strong>ed</strong>imento cabe salientar que, embora o<br />

processo do trabalho tenha regra própria disposta no art. 8<strong>01</strong> da CLT, a<br />

criação dessa norma tinha como base o CPC de 1939, que não previa<br />

separadamente o imp<strong>ed</strong>imento. Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência<br />

entendem que os arts. 144 (imp<strong>ed</strong>imento) e 145 (suspeição), ambos do NCPC,<br />

são aplicados ao processo do trabalho, inclusive o rito processual (NCPC,<br />

art. 146), especialmente quanto ao efeito que serão recebidos (§ 2º c/c art.<br />

799 da CLT), mas não incidindo a parte relativa à condenação do magistrado<br />

quanto às custas processuais (§ 5º), como dispõe os arts. 12 e 13 da<br />

Consolidação dos Provimentos da Correg<strong>ed</strong>oria-Geral da Justiça do<br />

Trabalho.<br />

Necessário fazer breves comentários ainda acerca da reconvenção que,<br />

conquanto seja uma modalidade de resposta do réu, não é defesa e, sim,<br />

verdadeiro contra-ataque, vez que no mesmo processo o réu ajuíza ação em<br />

face do autor. Tem, portanto, a reconvenção natureza de ação. O cabimento<br />

da reconvenção pressupõe a existência dos seguintes requisitos: 1) existência<br />

de demanda originária; 2) identidade proc<strong>ed</strong>imental; 3) que o juiz da causa


originária seja absolutamente competente para julgar a reconvenção; 4)<br />

conexão com a ação originária ou com os fundamentos de defesa. A<br />

reconvenção deve ser alegada na própria peça da contestação (NCPC, art.<br />

343).<br />

Por fim, consigna-se que a ausência de resposta, conforme já aludido<br />

anteriormente, faz surgir a revelia, consistente na ausência jurídica de<br />

contestação 1 . No processo do trabalho, a tese majoritária é que a simples<br />

ausência do reclamado na audiência provoca a revelia, por força do art. 844<br />

da CLT. Com efeito, o não comparecimento do reclamado ou, para os que<br />

adotam a tese do processo civil, a simples ausência de contestação ou sua<br />

apresentação intempestiva dão origem à revelia, a qual poderá produzir<br />

efeitos materiais e processuais. O efeito material da revelia é a presunção de<br />

veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Já os efeitos<br />

processuais são: a) o julgamento antecipado do mérito (NCPC art. 355, II); b)<br />

a não necessidade de intimação do réu que não tenha patrono nos autos,<br />

esclarecendo nesse ponto que o processo do trabalho possui regra própria<br />

no sentido de que, mesmo sendo revel, o réu será intimado da sentença (CLT,<br />

art. 852).<br />

Embora a ausência jurídica de contestação possa gerar a revelia, ela não<br />

gerará efeitos nas seguintes hipóteses: a) havendo litisconsórcio passivo, um<br />

deles contestar, apresentando identidade na matéria defensiva; b) o litígio<br />

versar sobre direitos indisponíveis; c) se a petição inicial não estiver<br />

acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à<br />

prova do ato; d) as alegações de fato formuladas pelo autor forem<br />

inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos<br />

(NCPC, art. 345). No processo do trabalho, além dos casos anteriormente<br />

mencionados, a revelia não produzirá efeitos na hipótese de a própria norma<br />

exigir prova pericial acerca do fato, como ocorre, por exemplo, nos p<strong>ed</strong>idos


de adicional de insalubridade e periculosidade (CLT, art. 195, § 2º).<br />

Feitos esses breves comentários sobre a resposta do réu, passamos a<br />

analisar as súmulas e orientações pertinentes ao tema.<br />

2. COMPENSAÇÃO. MOMENTO DE ALEGAÇÃO<br />

(CONTESTAÇÃO)<br />

Súmula nº 48 do <strong>TST</strong>. Compensação<br />

A compensação só poderá ser arguida com a contestação.<br />

A compensação é modalidade de extinção de obrigações, sendo cabível<br />

quando duas pessoas forem ao mesmo tempo cr<strong>ed</strong>or e dev<strong>ed</strong>or uma da outra<br />

(CC, art. 368), e as dívidas forem líquidas, vencidas e de coisas fungíveis e<br />

homogêneas (CC, arts. 369 e 370).<br />

A CLT previu dois momentos de compensação: a) na rescisão contratual<br />

(art. 477, § 5º) e b) na contestação (art. 767).<br />

No primeiro caso, estabeleceu os limites da compensação na rescisão<br />

contratual, v<strong>ed</strong>ando-a para valores que exc<strong>ed</strong>erem a 1 mês de remuneração<br />

do empregado. Assim agiu, porque a homologação contratual é ato<br />

extrajudicial que pode ou não (rescisões com menos de 1 ano) ter a<br />

participação do sindicato da categoria ou do Ministério do Trabalho e<br />

Emprego.<br />

Na segunda hipótese, regulou a compensação no âmbito processual,<br />

declinando, em seu art. 767, que “a compensação, ou retenção, só poderá ser<br />

arguida como matéria de defesa”. Reconheceu-a, portanto, como matéria de<br />

defesa de mérito. Neste caso, pensamos que não se aplica a limitação descrita<br />

para a rescisão contratual (CLT, art. 477, § 5º), vez que há participação do


Estado-juiz. Ademais, tratando-se de exceção, sua interpretação deverá ser<br />

restritiva.<br />

Assim, no caso de compensação alegada em contestação, os valores<br />

poderão ser superiores a 1 mês de remuneração do empregado, não sendo<br />

aplicável o disposto no art. 477, § 5º, da CLT. Evidentemente que o limite da<br />

compensação no processo será o valor dos créditos do reclamante, de modo<br />

que os valores superiores a tais créditos deverão ser buscados pelo<br />

reclamado em ação própria ou quando preenchidos os requisitos legais, por<br />

meio de reconvenção.<br />

Registra-se que “a compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a<br />

dívidas de natureza trabalhista” (Súmula nº 18 do <strong>TST</strong>) 2 . Noutras palavras,<br />

tão somente quando as dívidas forem de natureza trabalhista, isto é, quando<br />

os débitos do obreiro e do empregador forem de natureza trabalhista, haverá<br />

compensação.<br />

Não se confunde, no entanto, compensação com d<strong>ed</strong>ução.<br />

A compensação, como aludido anteriormente, ocorre quando duas<br />

pessoas forem ao mesmo tempo cr<strong>ed</strong>or e dev<strong>ed</strong>or uma da outra, sendo<br />

matéria de defesa, o que significa que depende da alegação do réu<br />

(reclamado), sob pena de operar a preclusão, ou seja, não poder argui-la em<br />

outra oportunidade. O exemplo clássico de compensação diz respeito à<br />

possibilidade de o empregador compensar o aviso-prévio não conc<strong>ed</strong>ido<br />

pelo empregado, quando este p<strong>ed</strong>ir demissão.<br />

A d<strong>ed</strong>ução, por sua vez, é o abatimento das verbas que já foram pagas<br />

durante a relação de trabalho sob o mesmo título. Trata-se de matéria de<br />

ordem pública embasada no princípio do não enriquecimento sem causa,<br />

razão pela qual pode ser arguida em qualquer tempo e, principalmente,


manifestada ex officio. É o que ocorre, por exemplo, na hipótese de a<br />

empresa ser condenada ao pagamento de horas extras, e o juiz determinar a<br />

d<strong>ed</strong>ução das horas extras já pagas. Percebe-se, nessa hipótese, que o<br />

empregador não é cr<strong>ed</strong>or do empregado, mas simplesmente já pagou parte<br />

de sua obrigação contratual. Noutras palavras, a simples desoneração da<br />

obrigação do empregador não pode ser tida como crédito capaz de gerar a<br />

compensação, tratando-se, pois, de mera d<strong>ed</strong>ução.<br />

Por fim, consignamos que o art. 525, §1º, VII, do NCPC admite a<br />

alegação de compensação como meio de impugnação na fase executiva,<br />

desde que superveniente à sentença. Tal artigo, nos termos do entendimento<br />

do <strong>TST</strong>, não é aplicável ao processo do trabalho, que tem regra própria<br />

limitando a arguição da compensação como matéria de defesa.<br />

3. REVELIA<br />

3.1. Verbas rescisórias não quitadas na primeira audiência. Efeitos<br />

Súmula nº 69 do <strong>TST</strong>. Rescisão do contrato<br />

A partir da Lei nº 10.272, de 05.09.20<strong>01</strong>, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso<br />

quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas<br />

na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).<br />

O processo do trabalho define como momento processual para<br />

apresentação de defesa a audiência judicial. Assim, para o C. <strong>TST</strong> a ausência<br />

do reclamado na audiência faz surge a revelia (CLT, art. 844). Ocorrida a<br />

revelia, decorrem seus efeitos, que podem ser materiais e processuais 3 .<br />

O efeito material provocado pela revelia é a presunção de veracidade<br />

das alegações de fato formuladas pelo reclamante (autor), o que gera,<br />

consequentemente, a incontrovérsia dos p<strong>ed</strong>idos. Daí surgiu a dúvida acerca<br />

da aplicação da multa do art. 467 da CLT na hipótese de revelia, o qual


vaticina:<br />

Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho,<br />

havendo controvérsia sobre o montante das verbas<br />

rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao<br />

trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do<br />

Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de<br />

pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.<br />

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à<br />

União, aos Estados, ao Distrito F<strong>ed</strong>eral, aos Municípios e<br />

as suas autarquias e fundações públicas. (grifo nosso)<br />

Parte da doutrina e da jurisprudência entendia que a incidência da multa<br />

do art. 467 da CLT não poderia ser aplicada ao revel, sob pena de ter dupla<br />

penalidade: tornar os fatos incontroversos e pagar o acréscimo de 50% das<br />

verbas rescisórias. Ademais, tal dispositivo deveria ser interpretado<br />

restritivamente, por ser norma sancionatória.<br />

O C. <strong>TST</strong>, no entanto, admitiu a aplicação de referida penalidade ao<br />

revel, uma vez que, gerando a revelia o efeito material (incontroversa dos<br />

fatos), preenchido está o requisito para a aplicação do art. 467 da CLT.<br />

Ademais, sendo a contestação um ônus processual, o réu tem conhecimento<br />

dos efeitos prejudiciais de sua não apresentação, o que inclui aludida multa.<br />

Dessa forma, no caso de revelia, haverá incidência da multa de 50% sobre as<br />

verbas rescisórias.<br />

Registra-se, por fim, que, sendo norma de penalidade, entendemos que<br />

deverá haver p<strong>ed</strong>ido expresso nesse sentido, não se aplicando na hipótese o<br />

princípio da extrapetição.


3.2. Ausência motivada da reclamada<br />

Súmula nº 122 do <strong>TST</strong>. Revelia. Atestado médico<br />

A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado<br />

munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia m<strong>ed</strong>iante a apresentação de atestado médico, que deverá<br />

declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da<br />

audiência.<br />

O processo do trabalho, permeado pela ideologia da audiência una,<br />

reconhece que a ausência da reclamada na audiência provoca a decretação da<br />

revelia, nos termos do art. 844 da CLT.<br />

A interpretação desse dispositivo provoca divergência acerca do<br />

surgimento da revelia na seara trabalhista.<br />

Para uns, como a revelia exige a ausência de contestação, ou seja, impõe<br />

o animus de não contestar (NCPC, art. 344), comparecendo o advogado<br />

munido de procuração regular e apresentada a contestação, não há revelia a<br />

ser decretada, vez que a reclamada teve interesse de defender-se. Haverá,<br />

entretanto, a confissão ficta, porque ausente a reclamada para depor.<br />

Embora a nosso juízo essa seja a melhor interpretação, o <strong>TST</strong>,<br />

interpretando literalmente o art. 844 da CLT, declarou que a presença tão<br />

somente do advogado, mesmo que munido de procuração, não afasta a<br />

revelia. Assim agiu, porque no seu entender, o ato de contestar é exclusivo da<br />

parte e deve ser efetivado na própria audiência. Ademais, no processo do<br />

trabalho, a contestação não é apresentada em secretaria, mas sim na<br />

audiência, de modo que a revelia ocorrerá pela simples ausência da<br />

reclamada na audiência.<br />

Dessa forma, na visão do C. <strong>TST</strong>, o empregador deverá apresentar-se<br />

pessoalmente ou por meio de seu preposto na audiência, a fim de afastar a


decretação da revelia.<br />

Admite-se, no entanto, que a revelia seja afastada caso o empregador<br />

apresente atestado médico, o qual deverá comprovar a impossibilidade de<br />

sua locomoção, sob pena de decretação da revelia. Portanto, para o C. <strong>TST</strong>,<br />

não basta a simples apresentação de atestado médico, mas que este contenha<br />

expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador na audiência.<br />

Ademais, segundo o doutrinador Homero Batista Mateus da Silva<br />

“simultaneamente, indaga-se se aquele era o único preposto disponível e se<br />

não houvera tempo hábil para sua substituição, tudo sob pena de manutenção<br />

da revelia projetada” 4 .<br />

Embora a súmula verse sobre a reclamada, a mesma sistemática poderá<br />

ser utilizada quando se tratar de ausência do reclamante, a fim de afastar o<br />

arquivamento da reclamação (audiência inaugural ou una) ou sua confissão<br />

(audiência de instrução) 5 .<br />

Registra-se, porém, que o parágrafo único do art. 844 da CLT admite a<br />

designação de nova audiência na hipótese de motivo relevante. Desse modo,<br />

entendemos que a súmula em comentário restringe-se ao caso de doença,<br />

ficando a critério do juiz analisar a relevância da prorrogação da audiência<br />

nos demais motivos 6 .<br />

3.3. Atraso no horário de comparecimento da parte em audiência<br />

Orientação Jurisprudencial nº 245 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Revelia. Atraso. Audiência<br />

Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiên​cia.<br />

O art. 815 da CLT estabelece:<br />

Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará


aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão<br />

a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que<br />

devam comparecer.<br />

Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora<br />

marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os<br />

presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar<br />

do livro de registro das audiências.<br />

Interpretando esse dispositivo, o C. <strong>TST</strong> vislumbrou a permissão de<br />

atraso apenas para o juiz. Não verificou, porém, a possibilidade de atraso<br />

para as partes comparecerem em audiência, de modo que na hora marcada<br />

elas tem o dever de estar presentes, sob pena de sofrerem os efeitos idênticos<br />

ao de sua ausência: a) arquivamento da reclamação, caso seja o autor<br />

(reclamante); b) revelia se for o réu (reclamado); c) confissão ficta quando<br />

se tratar de audiência de instrução e as partes forem devidamente intimadas<br />

dessa cominação (Súmula nº 74 do <strong>TST</strong>).<br />

O radicalismo da interpretação impõe-nos discordar do Tribunal<br />

Superior do Trabalho.<br />

Isso porque o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (ou<br />

proibição de excesso) exige que o Poder Judiciário atue com adequação<br />

entre meios e fins, o que significa que o radicalismo ora implantado, se visto<br />

de modo genérico, afasta-se do fim almejado pelo direito e pelo Poder<br />

Judiciário, qual seja a pacificação social. Noutras palavras, o meio utilizado<br />

(impossibilidade de qualquer atraso) não está adequado ao fim (busca da<br />

“verdade real”).<br />

A propósito, no direito do trabalho, o qual produz reflexos no processo<br />

do trabalho, vige o princípio da realidade, que, s.m.j., também deve imperar


na seara processual, o que significa que o juiz não deve resolver o conflito<br />

pela forma mais fácil (revelia, confissão ficta ou arquivamento), afastandose<br />

da realidade dos fatos.<br />

Consigna-se que o artigo mencionado anteriormente nada versa acerca<br />

do atraso das partes. No entanto, tal silêncio não pode ser interpretado no<br />

sentido de que houve omissão legislativa proposital (silêncio eloquente) com<br />

o intuito de impor que as partes compareçam obrigatoriamente no horário<br />

marcado sem qualquer atraso, uma vez que, se assim tivesse agido, tal norma<br />

seria inconstitucional por violar o princípio da proporcionalidade 7 .<br />

Assim, pensamos que, com base no princípio da proporcionalidade, o<br />

juiz deve admitir pequenos atrasos nas audiências, o que na praxe tem se<br />

admitido até 5 minutos, inclusive pela diferença no acerto dos relógios do<br />

fórum, partes e advogados. Nesse sentido, tem decidido o C. <strong>TST</strong> como se<br />

verifica a seguir:<br />

O atraso de três minutos à audiência não acarreta, por si<br />

só, a decretação de revelia do reclamado, se, no momento<br />

em que a preposta adentrou a sala de audiência, nenhum<br />

ato processual havia sido praticado, nem mesmo a<br />

tentativa de conciliação. No caso, considerou-se que a<br />

decretação da revelia, nas aludidas circunstâncias,<br />

constitui desarrazoada sobreposição da forma sobre os<br />

princípios da verdade real e da ampla defesa e faz tábula<br />

rasa do princípio da máxima efetividade do processo e da<br />

prestação jurisdicional, que deve nortear o Processo do<br />

Trabalho. Assim, há que se levar em conta o bom senso e a<br />

razoabilidade na aplicação do disposto no art. 844 da CLT,<br />

bem como da diretriz consagrada na Orientação


Jurisprudencial nº 245 da SBDI-I do <strong>TST</strong>. Sob esse<br />

entendimento, a SBDI-I decidiu, por unanimidade,<br />

conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial,<br />

e, no mérito, negar-lhes provimento 8 .<br />

Evidentemente, que tais atrasos não podem gerar abusos, os quais<br />

devem ser evitados pelo juiz. Além disso, a permissão de atrasos deve<br />

considerar o princípio da igualdade, alcançando autor e réu, de modo a não<br />

privilegiar uma das partes no processo.<br />

3.4. Aplicação à pessoa jurídica de direito público<br />

Orientação Jurisprudencial nº 152 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Revelia. Pessoa jurídica de direito público.<br />

Aplicável. (art. 844 da CLT)<br />

Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.<br />

A revelia tem o condão de produzir o efeito material, consistente na<br />

presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. No<br />

entanto, em alguns casos a revelia não produzirá tal efeito, como se<br />

depreende do art. 345 do NCPC. Dentre as hipóteses que afastam a presunção<br />

de veracidade, incluem-se os litígios que versam sobre direitos indisponíveis<br />

(inciso II). Desse modo, a presente orientação jurisprudencial busca analisar<br />

o art. 345, II, do NCPC, no processo do trabalho, e sua aplicação aos entes<br />

públicos.<br />

Parte da doutrina e da jurisprudência entende que os efeitos da revelia<br />

não devem ser aplicados aos entes públicos, pois os direitos são<br />

indisponíveis, em razão da indisponibilidade do patrimônio público e do<br />

interesse público. Na hipótese, deveria prevalecer o interesse coletivo em<br />

detrimento do interesse individual, aplicando-se o art. 345, II, do NCPC ao<br />

processo do trabalho, vez que a CLT nada prevê.


Por outro lado, a tese majoritária no âmbito trabalhista, a qual foi<br />

adotada pelo C. <strong>TST</strong>, entende que o processo do trabalho possui regra<br />

própria acerca das prerrogativas dos entes públicos (Decreto-Lei nº 779/69),<br />

que não prevê a afastamento dos efeitos da revelia. Ademais, entende o C.<br />

<strong>TST</strong> que o ente público, quando contrata segundo as normas da CLT, despese<br />

de sua condição especial para se equiparar ao empregador comum,<br />

sujeitando-se às regras da CLT (art. 844). Além disso, tratando-se de direito<br />

patrimonial, o interesse público tutelado é secundário, permitindo-se assim a<br />

aplicação dos efeitos da revelia.<br />

Portanto, sendo o ente público reclamado em ação trabalhista, caso não<br />

ofereça defesa, estará sujeito à revelia, bem como aos seus efeitos.<br />

Consigna-se que será prudente o envio de ofício ao Ministério Público nas<br />

hipóteses de revelia de ente público, a fim de fiscalizar possível improbidade<br />

dos administradores públicos.<br />

3.5. Ação rescisória. Inaplicável os efeitos da revelia<br />

Súmula nº 398 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Ausência de defesa. Inaplicáveis os efeitos da revelia<br />

Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa<br />

julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não<br />

produz confissão na ação rescisória.<br />

A ação rescisória é uma ação especial destinada a desconstituir, como<br />

regra, decisões judiciais que tenham gerado coisa julgada material formada<br />

em outro processo. Tem como foco, portanto, decisão judicial transitada em<br />

julgado.<br />

O prazo para contestação da ação rescisória é diferente da reclamação<br />

trabalhista, pois observa o disposto no art. 970 do NCPC, o qual define que<br />

ele poderá variar entre 15 e 30 dias. 9


É sabido, porém, que a ausência de contestação faz surgir a revelia<br />

(mera contumácia). Como a contestação da ação rescisória é apresentada nos<br />

autos e não em audiência, nesse caso não existe controvérsia doutrinária 10 ,<br />

sendo pacífico que a revelia ocorrerá pela mera ausência da contestação ou<br />

sua apresentação intempestiva, produzindo os efeitos que podem ser<br />

materiais e processuais. O efeito material provocado pela revelia é a<br />

presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.<br />

Diante de tal efeito material e considerando que a ação rescisória atinge<br />

a coisa julgada material, faz-se necessário sopesar os institutos em conflito<br />

(coisa julgada e efeitos da revelia).<br />

A autoridade da coisa julgada material questionada na ação rescisória<br />

tem como pressuposto a imutabilidade da decisão judicial por reconhecê-la<br />

como certa e exigível. É por isso que, para desconstituí-la, é necessário que<br />

haja prova cabal dos vícios elencados no art. 966 do NCPC. A revelia, por<br />

seu turno, provoca a confissão ficta produzindo simplesmente o efeito de<br />

mera presunção de veracidade. Percebe-se, portanto, que a coisa julgada<br />

material tem maior relevo do que os efeitos da revelia.<br />

Nesse contexto, não se pode admitir que a mera presunção de<br />

veracidade possa afastar a autoridade da coisa julgada, de modo que esta<br />

deve prevalecer em detrimento dos efeitos da revelia, ou seja, na ação<br />

rescisória poderá haver a revelia (mera ausência de defesa), mas o efeito de<br />

presunção de veracidade não será produzido, ficando a cargo do autor o<br />

ônus de provar os fatos alegados.<br />

Tanto é assim que o próprio NCPC, ao disciplinar a resposta do réu na<br />

ação rescisória (NCPC, art. 970), admitiu a incidência do proc<strong>ed</strong>imento<br />

comum, apenas no que couber, sendo, portanto, inaplicável o art. 344 do


NCPC nessa ação. A propósito, sendo a coisa julgada direito indisponível,<br />

imp<strong>ed</strong>e-se a confissão e, consequentemente, a produção do efeito material da<br />

revelia.<br />

Assim, na ação rescisória, a revelia não produz o efeito de presunção de<br />

veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.<br />

4. QUADRO RESUMI<strong>DO</strong><br />

CAPITULO X - RESPOSTA <strong>DO</strong> RÉU<br />

Súmula nº 48 do <strong>TST</strong>. Compensação<br />

A compensação só poderá ser arguida com a contestação.<br />

Revelia<br />

Súmula nº 69 do <strong>TST</strong>. Rescisão do contrato<br />

A partir da Lei nº 10.272, de 05.09.20<strong>01</strong>, havendo rescisão do contrato de trabalho e<br />

sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao<br />

pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo<br />

de 50% (cinquenta por cento).<br />

Súmula nº 122 do <strong>TST</strong>. Revelia. Atestado médico<br />

A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que<br />

presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia m<strong>ed</strong>iante a<br />

apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a<br />

impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 245 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Revelia.<br />

Atraso. Audiência<br />

Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na<br />

audiência.


Orientação Jurisprudencial nº 152 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Revelia.<br />

Pessoa jurídica de direito público. Aplicável. (art. 844 da CLT)<br />

Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.<br />

Súmula nº 398 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Ausência de defesa.<br />

Inaplicáveis os efeitos da revelia<br />

Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado,<br />

acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa<br />

julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação<br />

rescisória.<br />

5. INFORMATIVO <strong>DO</strong> <strong>TST</strong> (RELACIONA<strong>DO</strong> AO<br />

CAPÍTULO X)<br />

Resposta do réu<br />

Revelia e confissão ficta. Atraso do preposto à audiência inaugural. Comparecimento<br />

antes da tentativa de conciliação. Ausência de contrari<strong>ed</strong>ade à Orientação<br />

Jurisprudencial nº 245 da SBDI-I.<br />

Conquanto a Orientação Jurisprudencial nº 245 da SBDI-I estabeleça que “inexiste<br />

previsão legal tolerando o atraso no horário de comparecimento da parte na<br />

audiência”, esse entendimento deve ser conjugado com os princípios da informalidade e<br />

da simplicidade que regem o Processo do Trabalho. Assim, tendo em conta que, no<br />

caso, a audiência teve início com a presença do advogado da reclamada e o preposto<br />

adentrou a sala sete minutos após o início, no momento em que o juiz designava perito,<br />

porém antes da tentativa de conciliação, participando da sessão até seu término, a<br />

SBDI-I, em sua composição plena, decidiu, pelo voto prevalente da Presidência, não<br />

conhecer dos embargos, ressaltando que, no caso, não há registro de que o<br />

comparecimento tardio do preposto tenha causado prejuízo à audiência ou retardado<br />

ato processual. Vencidos os Ministros Rosa Maria Weber, relatora, Antônio José de<br />

Barros Levenhagen, Lelio Bentes Corrêa, Horácio Raymundo de Senna Pires, Augusto<br />

César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes, os<br />

quais conheciam do recurso por contrari<strong>ed</strong>ade à Orientação Jurisprudencial nº 245 da<br />

SBDI-I e, no mérito, davam-lhe provimento para declarar a revelia e aplicar a<br />

confissão à reclamada quanto à matéria de fato. <strong>TST</strong>-E-RR-28400-60.2004.5.10.0008,<br />

SBDI-I, rel. Min. Rosa Maria Weber, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Maria Cristina Irigoyen


P<strong>ed</strong>uzzi, 24.5.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 10)


1 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 355. Vide os comentários da Súmula nº 122 do <strong>TST</strong>.<br />

2 (Voltar). Vide comentários da Súmula nº 18 do <strong>TST</strong> na parte de direito material.<br />

3 (Voltar). Vide a introdução desse capítulo.<br />

4 (Voltar). SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado, vol. 9: processo do<br />

trabalho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2<strong>01</strong>0. p. 220.<br />

5 (Voltar). <strong>TST</strong>-RR 2030400-03.2005.5.09.0651. Segunda Turma. Relª Min. Delaide Miranda Arantes. DEJT<br />

17.10.2<strong>01</strong>4; RR 0000030-11.2<strong>01</strong>4.5.09.0053; Primeira Turma. Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa. DEJT 3.10.2<strong>01</strong>4.<br />

6 (Voltar). Nesse sentido: SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr,<br />

2009. p. 465.<br />

7 (Voltar). MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.<br />

Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais. 1. <strong>ed</strong>. Brasília: Brasília Jurídica, 2002. p. 250.<br />

8 (Voltar). <strong>TST</strong>-E-ED-RR-179500-77.2007.5.09.0657, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 20.8.2<strong>01</strong>5<br />

(Informativo nº 114 do <strong>TST</strong>). No mesmo caminho, o C. <strong>TST</strong> já tolerou atraso, quando o comparecimento tardio<br />

do preposto não tenha causado prejuízo à audiência ou retardado ato processual (<strong>TST</strong>-E-RR-28400-<br />

60.2004.5.10.0008, SBDI-I, rel. Min. Rosa Maria Weber, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Maria Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi,<br />

24.5.2<strong>01</strong>2. Informativo nº 10 do <strong>TST</strong>).<br />

9 (Voltar). LEITE, Carlos <strong>Henrique</strong> Bezerra. Curso de direito processual do trabalho . 9. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr,<br />

2<strong>01</strong>1. p. 1.275.<br />

10 (Voltar). Vide os comentários da Súmula nº 122 do <strong>TST</strong>.


CAPÍTULO XI<br />

Provas<br />

Sumário • 1. Introdução – 2. Ônus da prova: 2.1. Desp<strong>ed</strong>imento; 2.2. Jornada<br />

de trabalho. Registro. Inversão do ônus da prova; 2.3. Equiparação salarial – 3.<br />

Prova documental: 3.1. Instrumento normativo. Cópia não autenticada; 3.2.<br />

Pessoa jurídica de direito público. Dispensa de autenticidade dos documentos;<br />

3.3. CTPS. Presunção das anotações – 4. Prova testemunhal: 4.1. Testemunha<br />

que litiga ou litigou contra a mesma reclamada – 5. Confissão – 6. Quadro<br />

resumido – 7. Súmulas dos Tribunais Regionais do Trabalho (relacionadas ao<br />

Capítulo XI) – 8. Informativo do <strong>TST</strong> (relacionado ao Capítulo XI).<br />

1. INTRODUÇÃO<br />

Em razão da importância da prova, ela já foi chamada por Carnelutti de<br />

“coração do processo”. Isso porque ela tem o condão de convencer o<br />

julgador a respeito dos fatos alegados pelas partes, ou seja, demonstrar a<br />

certeza dos fatos aduzidos em juízo.<br />

Busca-se, por meio da prova, portanto, a demonstração da certeza dos<br />

fatos alegados, o que era denominado pela doutrina tradicional de verdade<br />

real. No entanto, atualmente a doutrina afasta a diferenciação entre verdade<br />

real e formal, vez que a verdade é una, não podendo existir uma verdade<br />

maior e a outra menor. O que se admite, entretanto, é a definição do processo<br />

por probabilidade, quando não se tem a demonstração exata da veracidade<br />

dos fatos.<br />

Percebe-se, assim, que a prova tem como finalidade comprovar a<br />

alegação sobre fatos que sejam controvertidos, pertinentes e relevantes ao<br />

esclarecimento do processo, excepcionando apenas a comprovação dos<br />

direitos municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, quando exigido


pelo juiz (NCPC, art. 376).<br />

A doutrina classifica o instituto da prova da seguinte forma: a) quanto<br />

ao fato; b) quanto ao sujeito; c) quanto ao objeto e d) quanto à preparação.<br />

No que se refere ao fato, as provas podem ser diretas quando dizem<br />

respeito ao fato probante (ex. testemunha viu o fato alegado) ou indireta<br />

quando, em decorrência dos fatos provados, há indícios de veracidade dos<br />

fatos alegados.<br />

Quanto ao sujeito, as provas se subdividem em pessoais e reais. As<br />

pessoais são afirmações conscientes feitas por uma pessoa, enquanto as reais<br />

são atestações inconscientes realizadas por uma coisa (ex., uma declaração<br />

contida em um documento) 1 .<br />

No que tange ao objeto, as provas podem ser testemunhais, documentais<br />

e materiais. As testemunhas derivam de afirmações orais. A documental é a<br />

afirmação escrita ou gravada, enquanto as materiais consistem em qualquer<br />

outra materialidade que sirva de prova (perícias, inspeções etc.). 2<br />

No que concerne à preparação, a prova pode ser casual ou préconstituída.<br />

A prova casual é aquela produzida no processo, enquanto a préconstituída<br />

é a preparada preventivamente, ou seja, antes da propositura da<br />

demanda.<br />

Pode acontecer, no entanto, de não existirem provas no processo. Nesse<br />

caso, para que ele não fique sem julgamento, o que é v<strong>ed</strong>ado pelo<br />

ordenamento (non liquet), passa a ter relevância o estudo do ônus da prova.<br />

Registra-se que a relevância do ônus da prova pressupõe a insuficiência<br />

e/ou inexistência de provas nos autos, uma vez que, havendo prova no


processo, não há falar em ônus da prova, pois, com base no princípio da<br />

comunhão da prova, a prova pertence ao processo e não às partes, sendo<br />

indiferente quem as produziu (NCPC, art. 371). Assim, mesmo que a parte<br />

não tenha o ônus de provar uma alegação de fato, se o fizer, ela passa a<br />

pertencer ao processo, não importando quem a trouxe para os autos.<br />

Difere-se na doutrina o ônus subjetivo do objetivo. Aquele (subjetivo)<br />

busca indagar quem tem o ônus de provar, enquanto o ônus objetivo é regra<br />

de julgamento.<br />

A CLT, ao disciplinar o ônus da prova, estabelece a máxima segundo a<br />

qual “a prova das alegações incumbe à parte que as fizer” (art. 818). Como já<br />

s<strong>ed</strong>imentada na doutrina e jurisprudência trabalhista, referida máxima exige<br />

complementação pelo Código de Processo Civil, de modo que incumbe ao<br />

autor provar as alegações de fatos constitutivos e ao réu dos fatos extintivos,<br />

modificativos e imp<strong>ed</strong>itivos (NCPC, art. 373). Trata-se da chamada teoria<br />

estática do ônus da prova.<br />

O fato constitutivo é aquele que dá origem à relação jurídica d<strong>ed</strong>uzida<br />

em juízo (ex., fatos que demonstram os requisitos da relação de emprego –<br />

pessoalidade, pessoa física, onerosidade, subordinação e não eventualidade).<br />

Se o réu defender-se apenas negando os fatos constitutivos d<strong>ed</strong>uzidos<br />

pelo autor, sobre ele não haverá nenhum ônus, cabendo ao autor provar o<br />

alegado. Pode ocorrer, no entanto, de o réu (reclamado) alegar fatos novos,<br />

com a finalidade de modificar o direito do autor, extinguir ou imp<strong>ed</strong>ir que<br />

ele nasça 3 , atraindo para si o ônus de provar os fatos que alegou.<br />

O fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica d<strong>ed</strong>uzida em<br />

juízo (ex., pagamento, prescrição, decadência). O fato imp<strong>ed</strong>itivo, por sua<br />

vez, consiste na alegação de fato que obsta a formação válida da relação


jurídica d<strong>ed</strong>uzida em juízo como, por exemplo, o tempo de função superior<br />

a 2 anos na equiparação salarial. Já o fato modificativo visa a alterar a<br />

relação d<strong>ed</strong>uzida, como se dá no pagamento parcial.<br />

Poderá ocorrer de o juiz distribuir o ônus da prova de forma diversa<br />

nas seguintes hipóteses: a) quando previstos em lei; b) diante de<br />

peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva<br />

dificuldade de cumprir o encargo de acordo com a teoria estática ou à maior<br />

facilidade de obtenção da prova do fato contrário, nos termos do art. 373, §<br />

1º, do NCPC. Nessa última hipótese, temos a denominada teoria dinâmica do<br />

ônus da prova 4 .<br />

A prova tem como destinatários todos os sujeitos do processo,<br />

especialmente o juiz que é seu destinatário direto, o qual, por meio do<br />

convencimento motivado, deverá analisá-las. Isso quer dizer que o<br />

magistrado deverá apreciar o conjunto probatório, delimitando de forma<br />

motivada quais foram capazes de comprovar as alegações de fatos, além de<br />

refutar aquelas que não lhe convenceram.<br />

O ordenamento admite qualquer meio de prova, desde que legal<br />

(típicos) e/ou moralmente legítimos (atípicas) (NCPC, art. 369).<br />

Por fim, o art. 374 do NCPC declina que, para alguns fatos, não há<br />

necessidade de provas, sendo eles: a) os notórios; b) confessados; c)<br />

incontroversos e d) em cujo favor milita presunção legal de existência ou de<br />

veracidade.<br />

Feita essa breve consideração acerca da teoria geral do instituto da<br />

prova, passamos a analisar as súmulas e orientações pertinentes ao tema.<br />

2. ÔNUS DA PROVA


2.1. Desp<strong>ed</strong>imento<br />

Súmula nº 212 do <strong>TST</strong>. Desp<strong>ed</strong>imento. Ônus da prova<br />

O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o desp<strong>ed</strong>imento,<br />

é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao<br />

empregado.<br />

Para análise dessa súmula, cabe inicialmente esclarecer que antes de<br />

chegarmos ao ônus da prova faz-se necessário verificar se há nos autos<br />

provas produzidas, assim como analisar se os fatos são notórios,<br />

confessados, incontroversos ou em cujo favor milita presunção legal de<br />

existência ou de veracidade.<br />

Isso porque, ocorrendo um desses fatos, desnecessária será a aplicação<br />

do ônus da prova. Noutras palavras, o ônus da prova (objetivo) constitui<br />

regra de julgamento direcionada ao Estado-juiz para que o processo não<br />

fique sem solução (non liquet). Com efeito, havendo nos autos provas,<br />

independentemente de quem as produziu (princípio da comunhão da prova),<br />

o juiz poderá julgar o processo (NCPC, art. 371). Da mesma forma, existindo<br />

fatos notórios, confessados e incontroversos, não há necessidade de provas,<br />

podendo o julgador solucionar a lide. O mesmo ocorre com os fatos em<br />

cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, os quais<br />

independem de prova.<br />

É evidente que, nas hipóteses de fatos notórios e que possuem presunção<br />

de veracidade, a parte que não terá proveito poderá alegar outros fatos que<br />

afastem a notori<strong>ed</strong>ade e a presunção relativa de veracidade, mas, nesse caso,<br />

atrai para si o ônus da prova.<br />

Assim, não havendo provas nos autos, fatos notórios, confessados,<br />

incontroversos ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de<br />

veracidade, passa-se a analisar de quem é o ônus da prova, nos termos do art.


373 do NCPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho,<br />

incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos e ao réu, dos fatos<br />

imp<strong>ed</strong>itivos, modificativos e extintivos.<br />

Partindo dessas premissas, passamos à análise da presente súmula, que<br />

trata da hipótese de negação da prestação de serviços e do desp<strong>ed</strong>imento pelo<br />

empregador.<br />

O processo do trabalho tem a peculiaridade de cumular diversos<br />

p<strong>ed</strong>idos. Nesse sentido, em regra, o reclamante, quando alega a prestação de<br />

serviços como empregado, requer o reconhecimento do vínculo e o<br />

pagamento das verbas decorrentes dessa relação, inclusive das verbas<br />

rescisórias. Com efeito, o empregador, ao apresentar sua contestação,<br />

defende-se de todos os p<strong>ed</strong>idos, ante o princípio da impugnação específica.<br />

Dessa forma, poderá o empregador simplesmente negar a prestação dos<br />

serviços. Nesse caso, o ônus de provar o fato constitutivo (requisitos da<br />

relação de emprego) é do empregado.<br />

Poderá o réu alegar ainda que não se trata de relação de emprego, mas,<br />

sim, de prestação de serviços como autônomo. Aqui, o reclamado aduz fato<br />

que imp<strong>ed</strong>e a formação da relação de emprego (fato imp<strong>ed</strong>itivo), sendo,<br />

portanto, seu o ônus de provar.<br />

Pode acontecer, no entanto, de o empregador negar a prestação do<br />

serviço, mas, ao contestar o p<strong>ed</strong>ido das verbas rescisórias, negar também o<br />

desp<strong>ed</strong>imento, ou seja, alegar que a relação foi extinta a p<strong>ed</strong>ido do autor<br />

(reclamante) ou por motivo de justa causa. Nessa hipótese, entende o C. <strong>TST</strong><br />

que o empregador atraiu para si o ônus da prova.<br />

Isso ocorre porque, conforme aludido anteriormente, antes de


adentrarmos efetivamente na seara do ônus da prova, cabe analisar<br />

preliminarmente a existência de fatos notórios, confessados, incontroversos<br />

ou nos quais haja presunção de veracidade. No caso em análise, ao negar o<br />

empregador o desp<strong>ed</strong>imento, a presunção milita a favor do empregado, ante<br />

o princípio da continuidade existente no direito do trabalho. Assim, caso o<br />

empregador tente afastar tal presunção, atrai para si o ônus da prova. Aliás,<br />

ao negar o desp<strong>ed</strong>imento, o que o empregador na realidade está fazendo é<br />

alegar fato imp<strong>ed</strong>itivo do reclamante ao recebimento das verbas rescisórias,<br />

tendo, portanto, o ônus de prová-lo.<br />

Poder-se-ia invocar que a negação da prestação de serviços e do<br />

desp<strong>ed</strong>imento são fatos negativos e, portanto, não deveriam ser provados.<br />

É verdade que durante muito tempo afirmou-se que os fatos negativos<br />

não precisavam ser provados (negativa non sunt probanda), vez que o ônus<br />

seria daquele que alegava o fato e não do que o negava. Atualmente, essa<br />

afirmação vem perdendo valor, sob o argumento de que “todo fato negativo<br />

corresponde a um fato positivo (afirmativo) e vice-versa. Se não é possível<br />

provar a negativa, nada imp<strong>ed</strong>e que se prove a afirmativa correspondente” 5 .<br />

No entanto, não são todos os fatos negativos que dependem de prova,<br />

mas aqueles que decorrem de negativas relativas.<br />

Distinguem-se, pois, as negativas absolutas das negativas relativas.<br />

A negativa absoluta é a alegação pura da não existência do fato, sendo<br />

indefinido no tempo e/ou no espaço. É o que ocorre, por exemplo, quando o<br />

empregado diz que laborou para determinada empresa e esta simplesmente<br />

nega a prestação dos serviços ou, ainda, quando se alega que nunca viu<br />

determinada pessoa. Nesses casos, por ser indefinida a negação, ela não<br />

depende de prova.


A propósito, como regra, a negativa absoluta é de impossível<br />

comprovação. Excepcionalmente, tal negativa pode ser provada, como<br />

acontece quando temos órgãos centralizadores de dados, por exemplo, com a<br />

prova da inexistência de débitos trabalhistas por meio da CNDT.<br />

É interessante observar que a impossibilidade de prova da negativa<br />

absoluta não decorre da negação (que tem implícita uma afirmação), mas da<br />

circunstância de ser indefinida 6 , vez que a prova depende de fato<br />

determinado.<br />

Já a negativa relativa é a “afirmação de um não-fato, definido no tempo<br />

e/ou no espaço, justificada pela ocorrência de um fato positivo. 7 ”<br />

Exemplos: empregado não sofreu o acidente na empresa,<br />

porque naquele momento ele estava fazendo um curso em<br />

outra cidade; o carro não era azul, o que significa que,<br />

implicitamente, está alegando que era vermelho, amarelo;<br />

o empregador nega o desp<strong>ed</strong>imento, invocando,<br />

consequentemente, o fato positivo de o empregado ter<br />

p<strong>ed</strong>ido demissão ou abandonado o emprego.<br />

Percebe-se nessa hipótese que a negação gera um fato determinado,<br />

capaz de ser demonstrado.<br />

A propósito, no fato negativo a prova será indireta, ou seja, prova-se o<br />

fato positivo capaz de afastar o outro fato (ex: que o curso ocorreu na outra<br />

cidade; que o carro é amarelo; que o empregado p<strong>ed</strong>iu demissão ou abandou<br />

o emprego).<br />

Para definição do ônus da prova na negativa relativa um dos critérios 8<br />

utilizado é o princípio ontológico que, nas lições de Malatesta, é definido


como: o ordinário se presume, enquanto o extraordinário se prova 9 .<br />

Assim, se a negativa relativa é extraordinária, ela deve ser provada. A<br />

delimitação do que vem a ser ordinário ou extraordinário decorre<br />

especialmente das presunções judiciais.<br />

Com efeito, no caso em exame, o ordinário consiste na continuidade do<br />

contrato de trabalho ante a necessidade de o trabalhador sustentar a si e a sua<br />

família, sendo o extraordinário a extinção do contrato a seu p<strong>ed</strong>ido ou por<br />

justa causa. Nesse sentido, afirma o Ministro do STF Exmo. Dr. Marco<br />

Aurélio Mendes de Faria Mello:<br />

(...) não é crível que em mercado de trabalho como o<br />

brasileiro, com desnível entre mão-de-obra e empregados<br />

e no qual 90% ou mais dos trabalhadores dependem da<br />

preservação do ajuste laboral para prover o próprio<br />

sustento e o das respectivas famílias, venham a acontecer,<br />

costumeiramente, desligamentos espontâneos, m<strong>ed</strong>iante<br />

p<strong>ed</strong>idos de demissão. Subestima a inteligência média<br />

eleger este fato como regra, porquanto contrário ao<br />

princípio da razoabilidade. 10<br />

Conclui-se, portanto, que, havendo mera negação da prestação do<br />

serviço, o ônus de provar a relação de emprego é do autor (reclamante). Por<br />

outro lado, negada a prestação do serviço e cumulativamente o<br />

desp<strong>ed</strong>imento, o ônus da prova é do empregador.<br />

2.2. Jornada de trabalho. Registro. Distribuição dinâmica do ônus<br />

da prova


Súmula nº 338 do <strong>TST</strong>. Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova<br />

I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na<br />

forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção<br />

relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.<br />

II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser<br />

elidida por prova em contrário.<br />

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de<br />

prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a<br />

jornada da inicial se dele não se desincumbir.<br />

I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da<br />

jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada<br />

dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de<br />

trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.<br />

Havendo provas no processo, o juiz julgará com base nelas, sendo<br />

indiferente quem as produziu. Trata-se do chamado princípio da comunhão<br />

da prova ou aquisição processual da prova, o qual estabelece que a prova<br />

pertence ao processo e não às partes, de modo que, sendo trazida para os<br />

autos, poderá beneficiar ou prejudicar quem as produziu.<br />

No entanto, pode acontecer de não existirem provas nos autos ou as que<br />

existirem forem insuficientes para provar o alegado. Nesse caso, como é<br />

v<strong>ed</strong>ado ao juiz proferir o non liquet, ou seja, não pode deixar de julgar pela<br />

inexistência e/ou insuficiência de prova, passa a ter importância o estudo do<br />

ônus da prova, o qual, portanto, pressupõe insuficiência e/ou inexistência de<br />

provas nos autos.<br />

A CLT, ao disciplinar o ônus da prova, estabelece a máxima segundo a<br />

qual “a prova das alegações incumbe à parte que as fizer” (art. 818). Como já<br />

s<strong>ed</strong>imentada na doutrina e jurisprudência trabalhista, referida máxima exige<br />

complementação pelo Código de Processo Civil, de modo que incumbe ao<br />

autor provar os fatos constitutivos e ao réu, os fatos extintivos, modificativos<br />

e imp<strong>ed</strong>itivos do direito do autor (NCPC, art. 373). Tem-se nesse dispositivo


a distribuição estática do ônus da prova, isto é, a lei distribuiu previamente o<br />

ônus de cada uma das partes.<br />

Assim, a prova de que houve trabalho extraordinário fica a cargo do<br />

trabalhador (reclamante), pois se trata de fato constitutivo de seu direito. A<br />

propósito, é regra básica que o ordinário se presume, enquanto o<br />

extraordinário se prova.<br />

A distribuição estática do ônus da prova tem como foco o princípio do<br />

interesse, uma vez que impõe o ônus àquele que se beneficiará com o<br />

reconhecimento do fato a ser provado 11 .<br />

Porém, a doutrina moderna passou a admitir a incidência da teoria<br />

dinâmica do ônus da prova, consistente na possibilidade de o julgador, no<br />

caso concreto, atribuir o ônus da prova àquele que tem melhores condições<br />

de suportá-la 12 . Nessa hipótese, ao invés de incidir o princípio do interesse,<br />

aplica-se o princípio da aptidão para a prova.<br />

Portanto, impõe-se, por decisão judicial, o ônus da prova a quem tem<br />

melhores condições de produzi-la. Em outros termos: prova quem pode.<br />

Busca-se com esta teoria conc<strong>ed</strong>er às partes paridade de armas no<br />

processo, o que nada mais significa do que a aplicação do princípio da<br />

igualdade. Ademais, afasta-se da ideia individual e patrimonialista do<br />

processo, consolidando uma visão solidária do ônus da prova, impondo que<br />

as partes colaborem na produção da prova, para que o juiz alcance a verdade<br />

(princípio da cooperação).<br />

Atento a esta teoria o C. <strong>TST</strong> impôs ao empregador, que tenha mais de<br />

10 (dez) empregados, o ônus de provar a jornada do obreiro, embasando seu<br />

entendimento no dever de documentação e no princípio da melhor aptidão


para a prova. Melhor explicando:<br />

O art. 74, § 2º, da CLT impõe ao empregador, com mais de 10<br />

empregados, o dever de documentação da jornada do trabalhador, exigindo a<br />

anotação da entrada e saída, de forma manual, mecânica ou eletrônica. Cabe<br />

destacar que o art. 51 da LC nº 123/2006 não exige que pequenas e<br />

microempresas fixem o quadro de horários em lugar visível, mas elas<br />

permanecem obrigadas a manter o controle de horários se contarem com<br />

mais de 10 empregados, conforme art. 74, § 2º, da CLT.<br />

Assim, como tais empresas têm a obrigação de anotação do horário de<br />

entrada e saída, elas têm melhores condições de provar o horário de trabalho<br />

do reclamante (princípio da maior aptidão da prova), vez que lidam com a<br />

fiscalização de entrada e saída dos trabalhadores, não tendo o empregado,<br />

em regra, sequer acesso a esses documentos.<br />

Desse modo, se as empresas não apresentarem os controles de<br />

frequência prevalecerão as declarações constantes da petição inicial.<br />

O NCPC adota expressamente a teoria dinâmica do ônus da prova, como<br />

se verifica pelo art. 373, §§1º e 2º, in verbis:<br />

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades<br />

da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva<br />

dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou<br />

à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário,<br />

poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso,<br />

desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que<br />

deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do<br />

ônus que lhe foi atribuído.


§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar<br />

situação em que a desincumbência do encargo pela parte<br />

seja impossível ou excessivamente difícil.<br />

Com efeito, ante a omissão da CLT e a compatibilidade com o processo<br />

do trabalho, referido dispositivo deverá ser aplicado à seara trabalhista,<br />

mantendo-se a ratio decidendi (fundamento determinante) da presente<br />

súmula.<br />

Contudo, é pertinente observar que o novel código destaca a<br />

necessidade de decisão fundamentada para que o ônus da prova seja definido<br />

de forma diversa da teoria estática. Assim, indaga-se: na hipótese da presente<br />

súmula há necessidade de decisão fundamentada em cada caso concreto?<br />

Para alguns será imperativo decisão judicial fundamentando as razões<br />

da distribuição diversa, exigindo que o juiz requisite os controles de<br />

frequência sob pena de prevalecer a jornada da inicial, com fulcro no art.<br />

400, II do NCPC 13 .<br />

Para outros, no presente caso, não haverá necessidade da fundamentação<br />

da decisão em cada caso concreto, devendo prevalecer a diretriz da súmula<br />

em comentário. Pensamos que essa corrente deve prevalecer.<br />

Conquanto sejamos adeptos de que a aplicação da teoria dinâmica<br />

pressupõe decisão fundamentada a ser proferida antes da fase instrutória 14 ,<br />

tal exigência tem como fim possibilitar à parte contrária que se desincumba<br />

de seu ônus. É o que se verifica inclusive pela parte final do § 1º do art. 373<br />

do NCPC. No entanto, no caso em comentário, a súmula já define antes da<br />

entrada da ação de quem será o ônus da prova, o que significa que o<br />

contraditório estará preservado, não havendo nenhuma surpresa para o<br />

reclamado. Desse modo, nesse caso, pensamos ser desnecessária decisão


fundamentada em cada processo, bastando para tanto a presente súmula.<br />

Com efeito, independentemente de decisão judicial, incumbe à empresa,<br />

que tenha mais de 10 empregados, apresentar os cartões de ponto com a<br />

contestação, sob pena de prevalecer a jornada da inicial. Nas palavras do<br />

doutrinador Sérgio Pinto Martins 15 :<br />

A não apresentação injustificada dos controles de ponto<br />

seria na primeira audiência, pois é neste momento que a<br />

empresa deve juntar documentos para provar suas<br />

alegações (art. 845 da CLT).<br />

Registra-se que <strong>TST</strong> tem entendido que basta o empregador ter mais de<br />

10 empregados, independentemente do número de empregados em cada<br />

estabelecimento 16 .<br />

Além disso, é válido destacar que o posicionamento do C. <strong>TST</strong> deixa<br />

claro que há presunção apenas relativa de veracidade. Logo, o empregador<br />

poderá fazer prova em sentido contrário. Atente-se, porém, para o fato de<br />

que a não apresentação deve ser justificada, como indica corretamente este<br />

item sumular, sob pena de sepultar a obrigatori<strong>ed</strong>ade de anotação disposta no<br />

art. 74, § 2º, da CLT. Desse modo, o empregador poderá não apresentar os<br />

cartões de ponto quando, por exemplo: a) comprovar que o trabalhador<br />

prestava serviços externos incompatível com a fixação de horário de<br />

trabalho, conforme art. 62 da CLT; b) comprovar que não os apresentou por<br />

motivo de força maior, como enchente, incêndio etc.<br />

Aliás, não gerarão presunção relativa de veracidade os fatos que “não<br />

parecem verossímeis segundo o que ordinariamente acontece ou fora do<br />

padrão médio da soci<strong>ed</strong>ade, e também os fatos impossíveis ou pouco


prováveis” 17 . Seria, por exemplo, o fato de o empregado ter trabalhado<br />

durante quatro anos, vinte horas por dia, sem um único intervalo. Nesse caso,<br />

entende-se que, mesmo diante da ausência dos cartões, não haverá presunção<br />

de veracidade nas declarações do empregado.<br />

Antes de finalizarmos os comentários do presente item sumular,<br />

necessário analisar se o entendimento preconizado nessa súmula se aplica ao<br />

empregador doméstico, especialmente após o advento da Lei Complementar<br />

nº 150/15.<br />

O art. 12 da referida lei declina que “é obrigatório o registro do horário<br />

de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico<br />

ou eletrônico, desde que idôneo”. Vê-se por tal dispositivo que,<br />

independentemente do número de empregados, o legislador impôs ao<br />

empregador doméstico o dever de documentação.<br />

Isso se justifica, porque inexistindo a anotação da jornada, como regra,<br />

estar-se-á diante de uma prova diabólica, entendida como aquela que é<br />

impossível ou muito difícil de ser realizada. A prova será diabólica tanto<br />

para o empregado como para o empregador.<br />

Para o empregado essa prova é muito difícil porque, em regra, trabalha<br />

sozinho. Além disso, as pessoas que frequentam a residência pertencem ao<br />

círculo social do empregador, não apresentando simpatia ao pleito obreiro<br />

para prestar testemunho com isenção 18 .<br />

Por outro lado, o empregador terá dificuldades porque as testemunhas<br />

serão, em regra, suspeitas ou imp<strong>ed</strong>idas, podendo, no máximo, serem<br />

ouvidas como informantes.<br />

Reconhecendo essa dificuldade, o legislador passa a prever o dever de


documentação, impondo ao empregador a necessidade de anotar a jornada<br />

do obreiro, afastando assim a prova diabólica e conferindo ao empregador<br />

melhor aptidão para a produção da prova.<br />

No entanto, sendo certo que a presente súmula não teve como base o<br />

empregador doméstico, até porque não havia a LC nº 150/15 na época da sua<br />

criação, pensamos que ele não está inserido na ratio decidendi (fundamento<br />

determinante) desta súmula. Isso significa que, para o empregador<br />

doméstico, o magistrado poderá utilizar a súmula em comentário de forma<br />

persuasiva e não obrigatória (NCPC, art. 927). Essa diferença é substancial,<br />

porque, como não há regra sumulada para o empregador doméstico, em<br />

cada caso concreto o julgador deverá proferir decisão fundamentada antes da<br />

instrução processual, a fim de impor o ônus ao empregador. Assim não<br />

agindo, incidirá a teoria estática e, por ser fato constitutivo, o ônus será do<br />

empregado.<br />

II – A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em<br />

instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.<br />

O item II da súmula em análise trata do princípio da primazia da<br />

realidade, ou seja, na área trabalhista prevalece a realidade sobre os aspectos<br />

formais. Dessa forma, mesmo que haja expressa previsão, em convenções ou<br />

acordos coletivos, de que os registros de ponto são verdadeiros, caberá<br />

prova em sentido contrário.<br />

A força normativa desses instrumentos coletivos, conferida pelo art. 7º,<br />

XXVI, da CF/88, não transforma suas cláusulas em presunções absolutas de<br />

veracidade.<br />

III – Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são<br />

inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras,<br />

que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se


desincumbir.<br />

Como visto no item I, a prova de que houve trabalho extraordinário fica<br />

a cargo do trabalhador, pois se trata de fato constitutivo de seu direito.<br />

No entanto, em duas hipóteses, o C. <strong>TST</strong> confere ao empregador o ônus<br />

de provar a jornada do obreiro, sob pena de prevalecer a alegada na inicial.<br />

A primeira é aquela em que o empregador possui mais de 10<br />

empregados, o que foi analisado no item I.<br />

A segunda ocorre quando os cartões de ponto demonstrem horários de<br />

entrada e saída uniformes. Nesse caso, há o chamado “horário britânico”,<br />

que consiste na ausência de variação no horário da entrada e saída dos<br />

trabalhadores, levando à conclusão de que os cartões são<br />

forjados/fabricados, pois é praticamente impossível um trabalhador, por<br />

exemplo, chegar exatamente às 8h e sair pontualmente às 17h durante anos<br />

em que permaneceu na empresa. Nesse caso, como dito, prevalecerá o<br />

horário indicado pelo empregado na petição inicial, caso o empregador não<br />

se desincumba por outro meio de prova.<br />

No ensejo, cumpre trazer em relevo discussão existente sobre a<br />

possibilidade de anotações realizadas no cartão de ponto por terceiro e não<br />

assinadas pelo empregado.<br />

Há posicionamento, especialmente no <strong>TST</strong>, admitindo tal possibilidade,<br />

pois não há previsão em lei que determine a assinatura pelo próprio<br />

trabalhador 19 . Outro posicionamento, seguido por alguns procuradores do<br />

Trabalho, inclusive para evitar fraudes, determina que assinatura do cartão é<br />

ato exclusivo do trabalhador, não podendo ser delegado a outras pessoas.<br />

Pensamos que os cartões de ponto não assinados pelo empregado são


ineficazes como meio de prova, uma vez que a força probante dos<br />

documentos particulares somente se opera em relação ao signatário (NCPC,<br />

art. 408) 20 . Assim, não anotando ou assinando os cartões, não se pode<br />

admitir que tais cartões sejam eficazes a fazer prova da jornada do obreiro,<br />

salvo se reconhecida sua regularidade pelo próprio trabalhador.<br />

Por fim, cabe consignar que foi publicada a Portaria nº 373 de 25 de<br />

fevereiro de 2<strong>01</strong>1 do MTE, que possibilita ao empregador adotar sistemas<br />

alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por<br />

Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. Esses sistemas alternativos não<br />

poderão restringir a marcação do ponto ou marcá-lo de forma automática.<br />

Nesse sentido, prevê a Portaria:<br />

Art. 2° Os empregadores poderão adotar sistemas<br />

alternativos eletrônicos de controle de jornada de<br />

trabalho, m<strong>ed</strong>iante autorização em Acordo Coletivo de<br />

Trabalho.<br />

Art. 3º Os sistemas alternativos eletrônicos não devem<br />

admitir:<br />

I – restrições à marcação do ponto;<br />

II – marcação automática do ponto;<br />

III – exigência de autorização prévia para marcação de<br />

sobrejornada; e<br />

IV – a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo<br />

empregado.<br />

§1º Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos


eletrônicos deverão:<br />

I – estar disponíveis no local de trabalho;<br />

II – permitir a identificação de empregador e empregado;<br />

e<br />

III – possibilitar, através da central de dados, a extração<br />

eletrônica e impressa do registro fiel das marcações<br />

realizadas pelo empregado.<br />

2.3. Equiparação salarial<br />

Súmula nº 6 do <strong>TST</strong>. Equiparação salarial. Art. 461 da CLT<br />

VIII – É do empregador o ônus da prova do fato imp<strong>ed</strong>itivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.<br />

Neste momento analisaremos tão somente o item VIII da Súmula nº 6 do<br />

<strong>TST</strong>, remetendo o leitor ao capítulo de remuneração: equiparação salarial,<br />

em que a súmula foi comentada integralmente.<br />

Iniciando os comentários desse item, faz-se necessário ressaltar de<br />

plano que, havendo prova nos autos, torna-se desnecessário o estudo acerca<br />

do ônus da prova. Isso porque o princípio da comunhão da prova indica que<br />

a prova pertence ao processo e não às partes, sendo indiferente quem as<br />

produziu (NCPC, art. 371). Assim, mesmo que a parte não tenha o ônus de<br />

provar um fato, se o fizer, ela passa a pertencer ao processo, não importando<br />

quem a trouxe para os autos.<br />

No entanto, pode acontecer de não existirem provas no processo ou as<br />

que existirem forem insuficientes para demonstrarem as alegações de fato<br />

formuladas. Nesse caso, para que não fique sem julgamento, o que é v<strong>ed</strong>ado<br />

pelo ordenamento (non liquet), passa a ter relevância o estudo do ônus da


prova.<br />

A CLT, ao disciplinar o ônus da prova, estabelece a máxima segundo a<br />

qual “a prova das alegações incumbe à parte que as fizer” (art. 818). Como já<br />

s<strong>ed</strong>imentada na doutrina e jurisprudência trabalhista, referida máxima exige<br />

complementação pelo Código de Processo Civil, de modo que incumbe ao<br />

autor provar os fatos constitutivos e ao réu os fatos extintivos, modificativos<br />

e imp<strong>ed</strong>itivos (NCPC, art. 373).<br />

O fato constitutivo é aquele que dá origem à relação jurídica d<strong>ed</strong>uzida<br />

em juízo.<br />

Se o réu defender-se apenas negando os fatos constitutivos d<strong>ed</strong>uzidos<br />

pelo autor, sobre ele não haverá nenhum ônus, cabendo ao autor provar o<br />

alegado. Pode ocorrer, no entanto, de o réu (reclamado) alegar fatos novos,<br />

com a finalidade de modificar o direito do autor, extinguir ou imp<strong>ed</strong>ir que<br />

ele nasça 21 , atraindo para si o ônus de provar os fatos que alegou.<br />

O fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica d<strong>ed</strong>uzida em<br />

juízo. O fato imp<strong>ed</strong>itivo, por sua vez, consiste na alegação de fato que obsta<br />

(imp<strong>ed</strong>e) a formação válida da relação jurídica d<strong>ed</strong>uzida em juízo. Já o fato<br />

modificativo visa a alterar a relação d<strong>ed</strong>uzida.<br />

Essa mesma regra tem incidência na equiparação salarial, como se<br />

depreende da súmula em comentário. Cabe-nos definir quais são os fatos<br />

constitutivos, modificativos, imp<strong>ed</strong>itivos e extintivos.<br />

A doutrina diverge quanto à definição de tais fatos, sendo<br />

majoritariamente aceito que o fato constitutivo da equiparação salarial é a<br />

identidade de função 22 . E isso se justifica porque a equiparação salarial é<br />

embasada no princípio isonômico, que no caso tem como fato nuclear a


identidade de função, pois havendo esta (identidade de função) presume-se<br />

que a contraprestação a ser paga também deve ser na mesma proporção. “Se<br />

não existe identidade de função, não se inicia o desenho do tipo legal 23 .”<br />

Assim, cabe ao empregado comprovar que sua função é idêntica a do<br />

paradigma.<br />

Os fatos imp<strong>ed</strong>itivos, por sua vez, serão: 1) diferença de produtividade e<br />

perfeição técnica (ausência de trabalho de igual valor); 2) diferença de tempo<br />

de serviço na função superior a 2 anos; 3) trabalho em localidades distintas;<br />

4) quadro organizado em carreira, quando preenchido os requisitos do item I<br />

dessa súmula; 5) empregadores distintos; 6) trabalhador readaptado em nova<br />

função, nos termos do § 4º, do art. 461 da CLT; 7) diferença salarial<br />

decorrente de decisão judicial fincada em vantagem pessoal, tese superada<br />

pela jurisprudência da Corte Superior ou na hipótese de equiparação salarial<br />

em cadeia, observado o disposto no item VI dessa súmula.<br />

Os fatos extintivos da equiparação salarial podem ser: 1) pagamento das<br />

diferenças salariais pleiteadas; 2) o reclamante receber valor maior que o<br />

paradigma; 3) prescrição, que, nos termos do item IX dessa súmula, será<br />

parcial.<br />

No que se refere aos fatos modificativos, conquanto alguns<br />

doutrinadores incluam nessa nomenclatura, por exemplo, o quadro de<br />

carreira, pensamos que tais fatos são restritos na equiparação salarial,<br />

podendo estar ligados ao pagamento parcial das diferenças.<br />

Registra-se, por fim, que, independentemente da distribuição utilizada,<br />

certo é que a prova dos fatos imp<strong>ed</strong>itivos, modificativos e extintivos fica a<br />

cargo do empregador, enquanto o autor deverá comprovar os fatos<br />

constitutivos.


3. PROVA <strong>DO</strong>CUMENTAL<br />

3.1. Instrumento normativo. Cópia não autenticada<br />

Orientação Jurisprudencial nº 36 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Instrumento normativo. Cópia não autenticada.<br />

Documento comum às partes. Validade<br />

O instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor probante, desde que não haja impugnação ao<br />

seu conteúdo, eis que se trata de documento comum às partes.<br />

O art. 830 da CLT exigia, em sua r<strong>ed</strong>ação original, que fossem<br />

apresentados em juízo os documentos originais ou em pública forma, “que<br />

era o antigo sistema de conferência por tabelionato, antes da invenção das<br />

máquinas de reprografia”. 24<br />

Da interpretação literal desse dispositivo, alguns entendiam que somente<br />

documentos originais ou autenticados poderiam ser exibidos no processo<br />

trabalhista, mesmo que se tratasse de documento comum às partes.<br />

A Corte Trabalhista, no entanto, atenuando o rigor desse dispositivo,<br />

passou a admitir a cópia não autenticada de documentos comuns às partes,<br />

como é o caso dos instrumentos coletivos (acordo coletivo, convenção<br />

coletiva e sentença normativa), desde que não impugnado seu conteúdo pela<br />

parte contrária. Consigna-se que, por ser o documento comum às partes, na<br />

hipótese de impugnação, deveria o impugnante apresentar sua versão para<br />

que fosse confrontado com a cópia apresentada pela parte adversa.<br />

Entretanto, com o advento da Lei nº 11.925/09, o art. 830 da CLT passou<br />

a ter a seguinte r<strong>ed</strong>ação:<br />

Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova<br />

poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado,<br />

sob sua responsabilidade pessoal.


Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a<br />

parte que a produziu será intimada para apresentar cópias<br />

devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao<br />

serventuário competente proc<strong>ed</strong>er à conferência e<br />

certificar a conformidade entre esses documentos.<br />

Assim, o novel art. 830 do CLT alterou a anterior sistemática,<br />

permitindo a juntada de cópias declaradas autênticas pelo próprio advogado,<br />

sob sua responsabilidade.<br />

Atente-se para o fato de que, embora o art. 830 da CLT não contemple a<br />

possibilidade de juntada de cópia simples, não se pode negar que é<br />

plenamente permitida sua apresentação nos autos, aplicando-se<br />

analogicamente o art. 225 do CC 25 . Nesse caso, a cópia simples terá o<br />

mesmo valor probatório que o original, se não for oportunamente<br />

impugnada.<br />

Desse modo, no caso de instrumentos coletivos, entendemos que<br />

poderão ser juntados em cópia simples ou cópia declarada autêntica pelo<br />

advogado. Contudo, havendo impugnação específica sobre a divergência<br />

entre o original e a cópia, não basta a alegação, devendo a parte impugnante<br />

juntar a sua versão para que possa ser confrontada com o documento (cópia)<br />

impugnado.<br />

3.2. Pessoa jurídica de direito público. Dispensa de autenticidade<br />

dos documentos<br />

Orientação Jurisprudencial nº 134 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Autenticação. Pessoa jurídica de direito público.<br />

Dispensada. M<strong>ed</strong>ida provisória nº 1.360, de 12.03.96<br />

São válidos os documentos apresentados, por pessoa jurídica de direito público, em fotocópia não autenticada,<br />

posteriormente à <strong>ed</strong>ição da M<strong>ed</strong>ida Provisória nº 1.360/96 e suas re<strong>ed</strong>ições.


Como já explanado nos comentários da orientação jurisprudencial nº 36<br />

da SDI – I do <strong>TST</strong>, o antigo art. 830 da CLT impunha, no processo do<br />

trabalho, a apresentação de documentos originais, autenticados ou<br />

conferidos pelo próprio juiz. Contudo, antes mesmo da alteração do aludido<br />

artigo, a M<strong>ed</strong>ida Provisória nº 1.360/96, ora convertida no art. 24 da Lei<br />

10.522/02, passou a permitir que as pessoas jurídicas de direito público<br />

fossem dispensadas da exigência de autenticar os documentos fotocopiados<br />

exibidos em juízo, ante a fé pública inerente a esses órgãos.<br />

A presente orientação, entretanto, diz respeito ao direito intertemporal,<br />

o qual busca solucionar a eficácia da lei no tempo, ou seja, pretende resolver<br />

a seguinte questão: com a entrada em vigor da M<strong>ed</strong>ida Provisória nº<br />

1.360/96, quais atos estão submetidos a ela e quais serão resolvidos pela lei<br />

antiga?<br />

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), que<br />

é aplicada a todas as leis, inclusive no campo processual, estabelece que “a<br />

Lei em vigor terá efeito im<strong>ed</strong>iato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito,<br />

o direito adquirido e a coisa julgada” (art. 6º).<br />

Referida lei estabelece que “a Lei em vigor terá efeito im<strong>ed</strong>iato e geral,<br />

respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada” (art.<br />

6º). Impõe, portanto, a aplicação im<strong>ed</strong>iata da nova legislação.<br />

Considerando, entretanto, que o processo, em seu aspecto exterior, é um<br />

complexo coordenado de atos processuais, discute-se como se dá a aplicação<br />

im<strong>ed</strong>iata da norma processual, idealizando a doutrina três sistemas para a<br />

solução do problema: a) sistema da unidade processual; b) sistema das fases<br />

processuais; c) sistema do isolamento dos atos processuais.<br />

O sistema da unidade processual indica que o processo, embora possua


diversos atos, é um corpo uno e indivisível, de modo que somente pode ser<br />

regulado por uma única lei. Assim, para que não haja retroatividade, aplicase<br />

a lei antiga para todo o processo.<br />

O sistema das fases processuais informa que o processo, embora uno, é<br />

dividido em fases processuais autônomas (postulatória, instrutória, decisória<br />

e recursal), devendo a lei nova disciplinar as fases ainda não iniciadas.<br />

Por fim, o sistema do isolamento dos atos processuais reconhece a<br />

unidade processual, mas admite que o complexo de atos do processo possa<br />

ser visto de forma isolada para efeito de aplicação da nova lei. Dessa forma,<br />

a lei nova teria aplicação perante o ato a ser iniciado. Essa teoria é a<br />

majoritariamente aceita em nosso ordenamento, estando disciplinada no<br />

artigo 14 do NCPC 26 , aplicável ao processo trabalhista.<br />

Na presente hipótese, o C. <strong>TST</strong> reconheceu a aplicação im<strong>ed</strong>iata da<br />

norma processual, com base na teoria do sistema do isolamento dos atos<br />

processuais, declinando que os documentos não autenticados apresentados<br />

pelas entidades públicas somente teriam validade se juntados após a <strong>ed</strong>ição<br />

da aludida M<strong>ed</strong>ida Provisória.<br />

Por fim, registra-se que, conquanto o art. 830 da CLT, recentemente<br />

alterado, permita a juntada de fotocópias declaradas autênticas pelo próprio<br />

advogado, sob sua responsabilidade, tal dispositivo não tem incidência nas<br />

pessoas jurídicas de direito público, vez que a Lei 10.522/2002 (art. 24) é<br />

norma especial, prevalecendo, portanto, em face da norma geral (CLT).<br />

Noutras palavras, as pessoas jurídicas de direito público são dispensadas da<br />

necessidade de autenticação dos documentos.<br />

3.3. CTPS. Presunção das anotações


Súmula nº 12 do <strong>TST</strong>. Carteira Profissional<br />

As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção “juris et de<br />

jure”, mas apenas “juris tantum”.<br />

O empregador deverá anotar, obrigatoriamente, na CTPS do obreiro as<br />

seguintes informações: a data de admissão, a remuneração e as condições<br />

especiais, se houver. Exemplos de condições especiais: salário pago em<br />

utilidades ou gorjetas, trabalhador que exerça funções externas, contrato de<br />

experiência etc. Os acidentes de trabalho são obrigatoriamente anotados pelo<br />

INSS na carteira do acidentado, conforme previsto no art. 30 da CLT.<br />

Sobre as anotações na CTPS, seguem abaixo os Prec<strong>ed</strong>entes Normativos<br />

do <strong>TST</strong>:<br />

Prec<strong>ed</strong>ente Normativo nº 5 do <strong>TST</strong>. ANOTAÇÕES DE<br />

COMISSÕES (positivo)<br />

O empregador é obrigado a anotar, na CTPS, o percentual<br />

das comissões a que faz jus o empregado.<br />

Prec<strong>ed</strong>ente Normativo nº 105 do <strong>TST</strong>. ANOTAÇÃO NA<br />

CARTEIRA PROFISSIONAL (positivo)<br />

As empresas ficam obrigadas a anotar na carteira de<br />

trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado,<br />

observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).<br />

É proibido ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta<br />

do empregado. Exemplo: empregado que é dispensado por justa causa, com<br />

suspeita de furto na empresa, o empregado que falta ao trabalho,<br />

injustificadamente ou, ainda, quando o registro na CTPS decorreu de decisão


judicial 27 . O empregador, mesmo diante dessas condutas, não poderá<br />

descrevê-las na CTPS do empregado.<br />

Finalmente, as anotações nas fichas de declaração e nas CTPS são feitas<br />

seguidamente sem abreviaturas, ressalvando-se, no fim de cada<br />

assentamento, as emendas, entrelinhas e quaisquer circunstâncias que possam<br />

ocasionar dúvidas, conforme previsto no art. 33 da CLT.<br />

Conquanto as anotações colocadas na CTPS devam ser verdadeiras, elas<br />

não possuem presunção absoluta, mas, sim, relativa, podendo, por isso, ser<br />

afastadas por prova em contrário. Isso ocorre porque, no direito do trabalho,<br />

vige o princípio da realidade, de modo que a realidade se sobrepõe às provas<br />

docu​mentais.<br />

Registra-se que as anotações são formuladas pelo empregador, o que<br />

significa que a presunção relativa inicialmente é direcionada ao empregado.<br />

Noutras palavras, sendo a anotação da CTPS um ato unilateral do<br />

empregador, pode o empregado a qualquer tempo questioná-la, tendo,<br />

porém, o ônus de provar suas alegações.<br />

Dessa condição unilateral, parte da doutrina e da jurisprudência entendia<br />

que, quanto ao empregador, a presunção das anotações era absoluta (juris et<br />

de jure), não permitindo prova em contrário. O C. <strong>TST</strong>, entretanto, entendeu<br />

que tanto para o empregado como para o empregador as anotações fazem<br />

prova relativa, ante o contrato-realidade vigente no direito laboral. No<br />

mesmo sentido, declina a Súmula 225 do STF. 28<br />

É evidente que o peso das anotações em face do empregador é maior,<br />

porquanto realizada por ele mesmo. Contudo, nada imp<strong>ed</strong>e sua impugnação<br />

alegando rasuras, equívocos ou até mesmo dolo por parte de seu preposto.<br />

Nessa hipótese, incumbe ao empregador o ônus de provar suas alegações.


Cabe ressaltar, por fim, que anotações falsas na CTPS podem<br />

configurar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência<br />

Social prevista no art. 297, §3º, II, do Código Penal:<br />

Art. 297 do Código Penal: Falsificar, no todo ou em parte,<br />

documento público, ou alterar documento público<br />

verdadeiro:<br />

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.<br />

(...)<br />

§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz<br />

inserir:<br />

(...)<br />

II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do<br />

empregado ou em documento que deva produzir efeito<br />

perante a previdência social, declaração falsa ou diversa<br />

da que deveria ter sido escrita;<br />

Nesse caso, o juiz do trabalho deverá oficiar ao Ministério Público<br />

Estadual, para que tome as m<strong>ed</strong>idas no âmbito de suas atribuições. Nesse<br />

sentido:<br />

Súmula nº 62 do STJ. Compete à Justiça Estadual<br />

processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de<br />

Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa<br />

privada.<br />

4. PROVA TESTEMUNHAL


4.1. Testemunha que litiga ou litigou contra a mesma reclamada<br />

Súmula nº 357 do <strong>TST</strong>. Testemunha. Ação contra a mesma reclamada. Suspeição<br />

Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.<br />

O art. 829 da CLT disciplina as hipóteses de suspeição e imp<strong>ed</strong>imento<br />

das testemunhas, declinando:<br />

Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau<br />

civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não<br />

prestará compromisso, e seu depoimento valerá como<br />

simples informação.<br />

Conquanto a CLT tenha regra disciplinando a matéria, a doutrina e a<br />

jurisprudência admitem a aplicação complementar e supletiva do CPC,<br />

considerando que o art. 447 deste código prevê, de forma mais sistemática,<br />

outros casos de imp<strong>ed</strong>imento e suspeição que, em decorrência da lealdade<br />

processual, devem incidir na seara trabalhista.<br />

Da análise desses dispositivos, parte da doutrina e da jurisprudência<br />

admitia como suspeito o trabalhador que litigasse ou tivesse litigado em face<br />

do mesmo empregador, ora sob o fundamento de inimigo capital da parte,<br />

ora sob interesse na causa.<br />

Contudo, não se pode presumir a suspeição da testemunha com base em<br />

critérios objetivos, especialmente pelo exercício de um direito fundamental<br />

que é o direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, v<strong>ed</strong>ar ao<br />

reclamante a utilização de outro trabalhador como testemunha pelo simples<br />

fato de possuir ou ter possuído ação em face da empresa é restringir o<br />

direito à tutela jurisdicional justa. A propósito, se pensarmos dessa forma,<br />

pela mesma razão, não seria equivocado alegar que a testemunha da empresa


teria interesse na causa, seja para conseguir vantagens pessoais ou até<br />

mesmo para manter seu emprego 29 .<br />

Isso não quer dizer que a testemunha que litiga ou litigou em face do<br />

mesmo empregador não possa se tornar suspeito. Entretanto, incumbe à<br />

empresa demonstrar de forma cabal um dos casos de suspeição ou<br />

imp<strong>ed</strong>imento, não valendo tão somente a alegação de que a testemunha tem<br />

ou tinha ação contra o empregador.<br />

Assim, contraditada a testemunha, a empresa poderá demonstrar que ela<br />

é sua inimiga capital ou tem interesse na causa. Nessa hipótese, o juiz<br />

dispensará seu depoimento ou, sendo estritamente necessário, poderá ouvi-la<br />

como informante, atribuindo-lhe o valor que entender merecido. 30<br />

5. CONFISSÃO<br />

Súmula nº 74 do <strong>TST</strong>. Confissão<br />

I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à<br />

audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.<br />

II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400,<br />

I, CPC 30 ), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.<br />

III- A v<strong>ed</strong>ação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o<br />

exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.<br />

I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação,<br />

não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.<br />

O item I da súmula em comentário teve como foco inicial dirimir a<br />

divergência estampada na doutrina e na jurisprudência acerca do cabimento<br />

do depoimento pessoal no processo trabalhista e a consequente aplicação da<br />

confissão à parte depoente, especialmente quando for o reclamante. Isso<br />

porque o art. 848 da CLT disciplina tão somente o interrogatório, nada<br />

versando acerca do depoimento pessoal.


Diante desse silêncio, parte da doutrina e da jurisprudência entende que,<br />

no processo do trabalho, tem incidência apenas o interrogatório das partes e<br />

não o depoimento pessoal. Dessa afirmação, proclama que não haverá<br />

confissão das partes caso se ausentem na audiência de instrução, vez que ela<br />

só tem aplicação no depoimento pessoal e não no interrogatório.<br />

Melhor explicando, o interrogatório e o depoimento pessoal são meios<br />

de provas distintos. O interrogatório é dirigido ao juiz como forma de<br />

buscar esclarecimentos dos fatos da causa, enquanto o depoimento pessoal<br />

visa a obter tais esclarecimentos e provocar a confissão (NCPC, art. 385 c/c<br />

art. 139, VIII). Disso resulta que apenas no depoimento pessoal há confissão<br />

ficta 31 . Nesse sentido leciona Alexandre Freitas Câmara:<br />

Duas são as diferenças essenciais entre estes dois meios de<br />

prova, o depoimento pessoal e o interrogatório: em<br />

primeiro lugar, enquanto o depoimento pessoal é prestado<br />

na audiência de instrução e julgamento, o interrogatório<br />

pode ser produzido em ‘qualquer estado do processo’, o<br />

que significa dizer qualquer tempo; em segundo lugar,<br />

enquanto o depoimento pessoal tem duplo objetivo a que<br />

nos referimos há pouco (esclarecer sobre os fatos da<br />

causa e provocar a confissão), o interrogatório possui um<br />

única finalidade: carrear para os autos esclarecimentos<br />

sobre os fatos da causa. Consequência importante disto é<br />

que, ausente a parte que foi intimada para o interrogatório,<br />

não poderá aplicar a ‘pena de confissão’ ou, em outras<br />

palavras, não se poderá presumir confessados os fatos da<br />

causa sobre os quais a parte seria interrogada. 32<br />

No entanto, considerando que a CLT é omissa acerca do depoimento


pessoal, o C. <strong>TST</strong>, de modo acertado, passou a aplicar supletivamente o<br />

NCPC (art. 385), razão pela qual entendeu ser cabível o depoimento pessoal<br />

na seara trabalhista.<br />

Considerando, porém, que o depoimento pessoal poderá acarretar a<br />

confissão ficta, o art. 385, §1º, do NCPC impõe que a parte seja devidamente<br />

intimada com a cominação de presunção de veracidade das alegações de fato<br />

formuladas pela outra parte, caso não compareça ou, comparecendo, se<br />

recuse a depor. Nesse sentido, a súmula em análise, acertadamente, exige que<br />

conste da intimação da parte a cominação da confissão. Isso quer dizer que,<br />

não havendo tal observação, não poderá ser aplicada à parte depoente a<br />

confissão. Ademais, a intimação deve ser feita diretamente à parte, não<br />

bastando a intimação de seu patrono que não poderá ser responsável por seu<br />

depoimento pessoal 33 .<br />

Registra-se que a súmula faz referência somente ao não<br />

comparecimento da parte na audiência que deveria depor. Contudo, também<br />

haverá confissão caso a parte depoente compareça em juízo, mas se recuse a<br />

depor (NCPC, art. 385, § 1º).<br />

Consigna-se, ainda, que o depoimento pessoal poderá gerar a confissão<br />

para o reclamado ou para o reclamante. Explicamos.<br />

A sistemática idealizada pelo processo do trabalho foi a audiência una<br />

(CLT, art. 844), admitindo seu fracionamento somente em casos<br />

excepcionais. Diante disso, o referido dispositivo impõe que a ausência do<br />

reclamante produzirá o arquivamento da reclamação, ou seja, a extinção do<br />

processo sem resolução de mérito. Por outro lado, ausente o reclamado,<br />

haverá aplicação da revelia e confissão quanto à matéria de fato.<br />

Ocorre, no entanto, que, especialmente nos grandes centros, a audiência


una ficou inviabilizada, de modo que os juízes passaram a fracionar a<br />

audiência em inicial (quando há a primeira conciliação e apresentação de<br />

defesa), instrutória (produção das provas e última tentativa conciliatória) e<br />

de julgamento.<br />

Em face desse fracionamento, indagava-se acerca dos efeitos do não<br />

comparecimento do reclamante nas audiências em prosseguimento, isto é, o<br />

reclamante comparecia na primeira audiência (inicial), mas não se fazia<br />

presente na audiência de instrução. Nesse caso, o C. <strong>TST</strong> afastou a extinção<br />

do processo sem resolução do mérito, ou seja, o arquivamento da<br />

reclamação, uma vez que a contestação já havia sido apresentada, tendo o<br />

reclamado direito ao julgamento do processo (Súmula nº 9 do <strong>TST</strong>). Na<br />

hipótese, entende o <strong>TST</strong> que haverá confissão por parte do reclamante, desde<br />

que tenha sido intimado com essa cominação.<br />

Com efeito, aplica-se a confissão tanto ao reclamante como ao<br />

reclamado, desde que sejam devidamente intimados dessa cominação.<br />

Por fim, é importante fazer uma observação quanto ao Ministério<br />

Público do Trabalho e os entes legitimados para as ações coletivas. É que o<br />

membro do Ministério Público não prestará depoimento pessoal 34 , vez que<br />

não sendo titular do direito substancial, dele não pode dispor e,<br />

consequentemente, confessar. Desse modo, como o depoimento pessoal<br />

busca a confissão da parte, nenhuma valia terá em relação ao membro do<br />

MP, sendo, portanto, ineficaz (CC/02, art. 213 35 ), o que significa que, nesse<br />

caso, não se aplica o presente item sumular. O mesmo raciocínio deve ser<br />

aplicado aos demais legitimados das ações coletivas, inclusive os sindicatos.<br />

II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a<br />

confissão ficta (art. 400, I, CPC 36 ), não implicando cerceamento de defesa o<br />

indeferimento de provas posteriores.


A confissão pode ser tácita (ficta) ou expressa (real). No primeiro caso,<br />

há uma presunção criada pelo ordenamento, no sentido de que as alegações<br />

de fato formulados pela parte contrária são verdadeiros quando não houver<br />

defesa do réu, não comparecerem as partes para depor ou, ainda, quando<br />

comparecerem, mas se recusarem a depor. Já a confissão real vem<br />

disciplinada no art. 389 do NCPC, ocorrendo quando a parte expressamente<br />

admite, de forma voluntária, a verdade de um fato, contrário ao seu interesse<br />

e favorável ao adversário.<br />

Por tal diferenciação, percebe-se que o art. 443, I, do NCPC (antigo art.<br />

400, I, do CPC/73), ao estabelecer que o juiz poderá indeferir a inquirição de<br />

testemunhas sobre os fatos confessados pela parte, fez referência à confissão<br />

real e não à confissão ficta. Diante disso, a doutrina critica a presente<br />

súmula, sob o fundamento de que o C. <strong>TST</strong> transformou a confissão ficta em<br />

real 37 .<br />

Ocorre, no entanto, que é c<strong>ed</strong>iço ser o juiz o destinatário da prova.<br />

Nesse sentido, e com base em seu poder instrutório, havendo confissão, o<br />

juiz poderá indeferir outras provas, quando se der por satisfeito, por meio da<br />

confissão ficta ou real. Por outro lado, poderá, a seu critério, prosseguir na<br />

instrução, mesmo havendo uma dessas confissões. Isso quer dizer que,<br />

havendo confissão, a parte fica limitada na comprovação de fatos contrários<br />

aos confessados, pois como declinou Chiovenda “a ficta confessio produz,<br />

por consequência, como a confissão, a preclusão do direito de alegar fatos<br />

incompatíveis com os admitidos” 38 .<br />

Com efeito, havendo tal preclusão, o indeferimento de produção de<br />

provas posteriores à confissão ficta não constitui cerceamento de defesa, por<br />

ser mera faculdade do juiz. Como elucidou o Ministro Vantuil Abdala:


A confissão ficta importa presunção de veracidade dos<br />

fatos alegados pela parte contrária, podendo ser elidida<br />

por prova em contrário já existente nos autos. Mas,<br />

confessa a parte quanto matéria de fato, não tem ela o<br />

direito de, ainda, produzir prova testemunhal. É que o<br />

depoimento das testemunhas poderia vir a elidir os efeitos<br />

da ‘Ficta Confessio’, e assim não haveria nenhuma<br />

consequência para a parte que deixa de comparecer para<br />

depor. E tal importaria verdadeiro cerceamento de defesa<br />

para a parte contrária, pois o depoimento pessoal é<br />

também meio de provas. 39<br />

Assim, ocorrendo a confissão ficta, a parte não tem o direito de<br />

produzir novas provas em sentido contrário, por estar preclusa sua<br />

oportunidade. Contudo, já existindo provas nos autos (pré-constituídas), o<br />

juiz, com fundamento em seu livre convencimento motivado, poderá<br />

considerá-las para afastar a confissão, vez que esta gera mera presunção<br />

relativa de veracidade dos fatos. Aliás, mesmo havendo tal confissão, o juiz<br />

poderá, a seu juízo, prosseguir na instrução processual, como se verifica no<br />

item a seguir.<br />

III- A v<strong>ed</strong>ação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se<br />

aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o<br />

processo.<br />

O item II analisado anteriormente versa sobre a v<strong>ed</strong>ação de realizar<br />

novas provas pelas partes após a existência de confissão, podendo, no<br />

entanto, o juiz se valer das provas pré-constituídas nos autos. No presente<br />

item, por outro lado, é prevista a hipótese de confissão por uma das partes,<br />

mas, por iniciativa do juiz, prossegue-se na instrução processual.


É este caso a contemplação do ativismo processual, pois, uma vez<br />

entregue ao Judiciário o dever de conc<strong>ed</strong>er a tutela jurisdicional justa, este<br />

tem a obrigação de zelar pela efetiva entrega do bem da vida a quem de<br />

direito. Para tanto, o juiz não fica limitado às provas produzidas pelas partes,<br />

bem como pelas confissões realizadas, tendo ampla liberdade de produzir<br />

aquelas que entender necessárias para formar seu convencimento. É o que<br />

rege inclusive o art. 765 da CLT, bem como o art. 370 do NCPC. E não<br />

poderia ser diferente, pois o destinatário direto da prova é o juiz.<br />

Em excelente trabalho acerca da atividade instrutória do juiz, nos ensina<br />

o doutrinador José Roberto dos Santos B<strong>ed</strong>aque:<br />

A participação do juiz na formação do conjunto<br />

probatório, determinando a realização das provas que<br />

entender necessárias ao esclarecimento dos fatos<br />

d<strong>ed</strong>uzidos pelas partes, de forma alguma afeta sua<br />

imparcialidade. Agindo assim, demonstra o magistrado<br />

estar atento aos fins sociais do processo. A visão publicista<br />

deste exige um juiz comprometido com a efetivação do<br />

direito material. Isso é, o juiz pode, a qualquer momento e<br />

de ofício determinar sejam produzidas provas necessárias<br />

ao seu convencimento. Trata-se de atitude não apenas<br />

admitida pelo ordenamento, mas desejada por quem<br />

concebe o processo como instrumento efetivo de acesso à<br />

ordem jurídica justa. 40<br />

Assim, mesmo havendo confissão, pode o juiz prosseguir na instrução<br />

probatória.<br />

6. QUADRO RESUMI<strong>DO</strong>


CAPÍTULO XI – PROVAS<br />

Ônus da Prova<br />

Súmula nº 212 do <strong>TST</strong>. Desp<strong>ed</strong>imento. Ônus da prova<br />

O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de<br />

serviço e o desp<strong>ed</strong>imento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da<br />

relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.<br />

Súmula nº 338 do <strong>TST</strong>. Jornada de trabalho. Registro. Ônus da<br />

prova<br />

I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da<br />

jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada<br />

dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de<br />

trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.<br />

II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em<br />

instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.<br />

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são<br />

inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras,<br />

que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se<br />

desincumbir.<br />

Súmula nº 6 do <strong>TST</strong>. Equiparação salarial. Art. 461 da CLT<br />

VIII – É do empregador o ônus da prova do fato imp<strong>ed</strong>itivo, modificativo ou extintivo<br />

da equiparação salarial.<br />

Prova documental<br />

Orientação Jurisprudencial nº 36 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Instrumento normativo. Cópia não autenticada. Documento<br />

comum às partes. Validade<br />

O instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor probante, desde que


não haja impugnação ao seu conteúdo, eis que se trata de documento comum às partes.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 134 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Autenticação. Pessoa jurídica de direito público. Dispensada.<br />

M<strong>ed</strong>ida provisória nº 1.360, de 12.03.96<br />

São válidos os documentos apresentados, por pessoa jurídica de direito público, em<br />

fotocópia não autenticada, posteriormente à <strong>ed</strong>ição da M<strong>ed</strong>ida Provisória nº 1.360/96 e<br />

suas re<strong>ed</strong>ições.<br />

Súmula nº 12 do <strong>TST</strong>. Carteira Profissional<br />

As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não<br />

geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".<br />

Prova Testemunhal<br />

Súmula nº 357 do <strong>TST</strong>. Testemunha. Ação contra a mesma<br />

reclamada. Suspeição<br />

Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado<br />

contra o mesmo empregador.<br />

Confissão<br />

Súmula nº 74 do <strong>TST</strong>. Confissão<br />

I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação,<br />

não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.<br />

II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a<br />

confissão ficta (art. 400, I, CPC 41 ), não implicando cerceamento de defesa o<br />

indeferimento de provas posteriores.<br />

III- A v<strong>ed</strong>ação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se<br />

aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o<br />

processo.


7. <strong>SÚMULAS</strong> <strong>DO</strong>S TRIBUNAIS REGIONAIS <strong>DO</strong><br />

TRABALHO (RELACIONADAS AO CAPÍTULO XI)<br />

Ônus da prova<br />

Súmula nº 38 do TRT da 15ª Região - Acidente de trabalho.<br />

Culpa exclusiva da vítima. Ônus da prova.<br />

É do empregador o ônus de provar a alegação de culpa exclusiva da vítima em<br />

acidente de trabalho.<br />

Responsabilidade Subsidiária<br />

Súmula nº 41 do TRT da 1ª Região – Responsabilidade<br />

subsidiária do ente da Administração Pública. Prova da culpa.<br />

(artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.)<br />

Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra<br />

terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços.<br />

Prova emprestada<br />

Súmula nº 60 do TRT da 12ª Região - Prova emprestada.<br />

Requisito de validade.<br />

Admite-se a prova emprestada desde que haja anuência das partes litigantes.<br />

8. INFORMATIVO <strong>DO</strong> <strong>TST</strong> (RELACIONA<strong>DO</strong> AO<br />

CAPÍTULO XI)<br />

Õnus da Prova<br />

BESC – Banco do Estado de Santa Catarina S.A. Promoção horizontal por antiguidade.<br />

Critérios previstos em norma interna. Necessidade de deliberação da diretoria.<br />

Condição puramente potestativa. Implemento das condições para concessão. Ônus da


prova do reclamado.<br />

A deliberação da diretoria constitui requisito dispensável à concessão da promoção por<br />

antiguidade ao empregado do BESC, suc<strong>ed</strong>ido pelo Banco do Brasil, tendo em vista<br />

que ela se baseia em critério objetivo, sendo direito do empregado a sua fruição<br />

quando preenchido o requisito temporal, conforme aplicação analógica da Orientação<br />

Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-I do <strong>TST</strong>. Em se tratando de cláusula<br />

potestativa, que estabelece que o direito às promoções por antiguidade depende do<br />

limite de vagas fixado pela Diretoria Executiva do Banco, e não apenas do transcurso<br />

do tempo, é do reclamado o ônus de comprovar que ofereceu as condições previstas<br />

na norma interna e que o trabalhador não atendeu aos requisitos exigidos para as<br />

promoções, não sendo possível simplesmente negar o cumprimento dos requisitos para<br />

concessão da promoção por antiguidade. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito,<br />

deu-lhes provimento para condenar o reclamado ao pagamento de diferenças salariais<br />

decorrentes das promoções por antiguidade não conc<strong>ed</strong>idas e reflexos. <strong>TST</strong>-E-ED-<br />

RR-367400-80.2009.5.12.0034, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta,<br />

29.10.2<strong>01</strong>5 (Informativo nº 121)<br />

Prova testemunhal<br />

Cerceamento de defesa. Indeferimento do p<strong>ed</strong>ido de intimação de testemunhas que não<br />

compareceram espontaneamente à audiência. Ausência não justificada.<br />

Nos termos do artigo 825 da CLT, as testemunhas comparecerão à audiência<br />

independentemente de notificação ou intimação. Caso faltem, cabe à parte provar que<br />

as convidou e registrar justificativa para tal ausência. Não havendo o registro, o<br />

indeferimento na audiência inaugural do requerimento de intimação das testemunhas<br />

faltosas não implica cerceamento do direito de defesa. Sob esse entendimento, a SBDI-<br />

I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial<br />

e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para afastar a declaração de nulidade por<br />

cerceamento de defesa, restabelecendo o acórdão regional, vencidos os Exmos.<br />

Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator, Ives Gandra Martins Filho, Lelio<br />

Bentes Corrêa e Márcio Eurico Vitral Amaro. R<strong>ed</strong>igirá o acórdão o Exmo. Ministro<br />

João Oreste Dalazen. <strong>TST</strong>-E-ED-ARR-346-42.2<strong>01</strong>2.5.08.0<strong>01</strong>4, SBDI-I, rel. Min.<br />

Caputo Bastos, r<strong>ed</strong>ator João Oreste Dalazen, 8.5.2<strong>01</strong>5 (Informativo nº 106)<br />

Confissão<br />

Confissão real. Valoração. Existência de prova em contrário. Princípio do livre


convencimento do juiz.<br />

O princípio do livre convencimento do juiz, consubstanciado no art. 131 do CPC 42 , que<br />

estabelece a liberdade do julgador no exame das provas produzidas no curso da<br />

instrução processual, permite concluir que a confissão real não se sobrepõe, por si só,<br />

ao conjunto das demais provas constantes dos autos, cabendo ao juiz definir seu valor,<br />

à luz das circunstâncias de cada caso. Com esse entendimento, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por<br />

maioria, negou-lhes provimento, mantendo decisão turmária que, na hipótese,<br />

reconheceu a possibilidade de se elidir os efeitos da confissão resultante de depoimento<br />

pessoal por meio de prova em contrário juntada aos autos e não impugnada. Vencidos<br />

os Ministros Milton de Moura França, Horácio Senna Pires, Renato de Lacerda Paiva,<br />

Aloysio Corrêa da Veiga, Augusto César de Carvalho e Delaíde Miranda Arantes.<br />

<strong>TST</strong>-E-ED-ED-ED-RR-112300-51.2000.5.02.0024, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes<br />

Corrêa, 21.6.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 14)


1 (Voltar). CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 18. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Lumen Juris,<br />

2008. v. 1, p. 375.<br />

2 (Voltar). CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 18. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Lumen Juris,<br />

2008. v. 1, p. 376.<br />

3 (Voltar). DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil:<br />

Teoria da prova, direito probatório, teoria do proc<strong>ed</strong>ente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos<br />

efeitos da tutela. 5. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 2, p. 80.<br />

4 (Voltar). Vide os comentários da Súmula nº 338 do <strong>TST</strong>.<br />

5 (Voltar). DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil:<br />

Teoria da prova, direito probatório, teoria do proc<strong>ed</strong>ente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos<br />

efeitos da tutela. 8. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>3. v. 2, p. 96.<br />

6 (Voltar). PAULA, Carlos Alberto Reis de. A especificidade do ônus da prova no processo do trabalho. São<br />

Paulo: LTr, 20<strong>01</strong>. p. 91.<br />

7 (Voltar). DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil:<br />

Teoria da prova, direito probatório, teoria do proc<strong>ed</strong>ente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos<br />

efeitos da tutela. 8. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>3. v. 2, p. 96.<br />

8 (Voltar). Outro critério a ser utilizado é a aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova, consistente em<br />

transferir o ônus da prova àquele que tem melhor aptidão (condição) de atender o encargo probatório.<br />

9 (Voltar). PAULA, Carlos Alberto Reis de. A especificidade do ônus da prova no processo do trabalho. São<br />

Paulo: LTr, 20<strong>01</strong>. p. 92.<br />

10 (Voltar). In: PAULA, Carlos Alberto Reis de. A especificidade do ônus da prova no processo do trabalho.<br />

São Paulo: LTr, 20<strong>01</strong>. p. 164.<br />

11 (Voltar). DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 6. <strong>ed</strong>. São Paulo:<br />

Malheiros Editores, 2009, v. 3. p. 72.<br />

12 (Voltar). DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil:<br />

Teoria da prova, direito probatório, teoria do proc<strong>ed</strong>ente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos<br />

efeitos da tutela. 8. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>5. v. 2, p. 123.<br />

13 (Voltar). Art. 400, II, do NCPC: “Ao decidir o p<strong>ed</strong>ido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por<br />

meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar: II- se a recusa for havida por ilegítima”.<br />

14 (Voltar). DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil:<br />

Teoria da prova, direito probatório, teoria do proc<strong>ed</strong>ente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos


efeitos da tutela. 8. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>5. v. 2, p. 124.<br />

15 (Voltar). MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do <strong>TST</strong>. 8. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>0. p. 224.<br />

16 (Voltar). <strong>TST</strong>- E-ED-RR 1073/2005-702-04-00.0. Primeira Subseção de Dissídios Individuais. Rel. Min.<br />

Augusto César Leite de Carvalho. DEJT 4.6.2<strong>01</strong>0.<br />

17 (Voltar). Schiavi, Mauro. Provas no processo do trabalho. 3. <strong>ed</strong>. rev. e ampl. São Paulo: Ltr, 2<strong>01</strong>3. p. 17.<br />

18 (Voltar). CESÁRIO, João Humberto. Provas no processo do trabalho – de acordo com o Novo Código de<br />

Processo Civil. Cuiabá: Instituto JHC, 2<strong>01</strong>5. p. 140.<br />

19 (Voltar). (<strong>TST</strong>; RR <strong>01</strong>27400-34.2009.5.04.0005; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta;<br />

DEJT 09/10/2<strong>01</strong>5;<br />

20 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Eficácia (força) probatória dos controles e relatórios de horários de<br />

trabalho de autoria intelectual estranha do empregado. In: MIESSA, <strong>Élisson</strong>; CORREIA, <strong>Henrique</strong> (org.).<br />

Estudos aprofundados Magistratura do Trabalho. v. 2. Salvador: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>4. p. 448-449.<br />

21 (Voltar). DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil:<br />

Teoria da prova, direito probatório, teoria do proc<strong>ed</strong>ente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos<br />

efeitos da tutela. 5. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 2, p. 80.<br />

22 (Voltar). Para o doutrinador e Ministro do <strong>TST</strong> Maurício Godinho Delgado, são fatos constitutivos da<br />

equiparação salarial a: identidade de função, identidade de empregador; identidade de localidade; simultaneidade<br />

no exercício funcional. DELGA<strong>DO</strong>, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 9. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr,<br />

2<strong>01</strong>0. p. 770. Já para o Ministro do <strong>TST</strong> Carlos Alberto Reis de Paula, os fatos constitutivos são a identidade de<br />

função e mesmo empregador. PAULA, Carlos Alberto Reis de. A especificidade do ônus da prova no processo<br />

do trabalho. São Paulo: LTr, 20<strong>01</strong>. p. 169.<br />

23 (Voltar). ROCHA, Andréa Pressas; ALVES NETO, João (org.). Súmulas do <strong>TST</strong> comentadas. Rio de<br />

Janeiro: Elsevier, 2<strong>01</strong>1. p. 23.<br />

24 (Voltar). SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado: processo do trabalho .<br />

Rio de Janeiro: Elsevier, 2<strong>01</strong>0. v. 9. p. 272.<br />

25 (Voltar). Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os<br />

registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas<br />

ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte,<br />

contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão. “A regra foi<br />

<strong>ed</strong>itada diretamente para as reproduções mecânicas de coisas, mas não há<br />

como recusar-lhe aplicação também à reprodução de documentos, como,<br />

aliás, já vinha fazendo a


jurisprudência, antes do novo Código Civil”. THEO<strong>DO</strong>RO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual<br />

Civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 54. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Forense,<br />

2<strong>01</strong>3. v. 1. p. 494.<br />

26 (Voltar). Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável im<strong>ed</strong>iatamente aos processos em curso,<br />

respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma<br />

revogada.<br />

27 (Voltar). Informativo nº 111 do <strong>TST</strong>.<br />

28 (Voltar). STF Súmula nº 225: “Valor Probatório das Anotações da Carteira Profissional. Não é absoluto o<br />

valor probatório das anotações da carteira profissional”.<br />

29 (Voltar). TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho . São Paulo: LTr,<br />

2009. v. 2, p. 1106-1107.<br />

30 (Voltar). NCPC, art. 443, I.<br />

31 (Voltar). A confissão expressa ou real pode ocorrer no depoimento pessoal e no interrogatório, pois em ambos<br />

os casos a parte pode expressamente admitir como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária.<br />

32 (Voltar). CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 18. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Lumen Juris,<br />

2008. v. 1, p. 392.<br />

33 (Voltar) . NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil . 5. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>3. p. 438.<br />

34 (Voltar). MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor,<br />

patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 19. <strong>ed</strong>. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.<br />

p. 76.<br />

35 (Voltar). Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se<br />

referem os fatos confessados.<br />

36 (Voltar). NCPC, art. 443, I.<br />

37 (Voltar). OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Comentários às súmulas do <strong>TST</strong>. 9. <strong>ed</strong>. rev. e atual. São Paulo:<br />

Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 166. SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 2. <strong>ed</strong>.<br />

São Paulo: LTr, 2009. p. 552.<br />

38 (Voltar). In: HADAD, José Eduardo. Prec<strong>ed</strong>entes jurisprudenciais do <strong>TST</strong> comentados. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo:<br />

LTr, 2002. p. 384.<br />

39 (Voltar). E-RR-79.265/93, 2ª Turma, Rel. Min. Vantuil Abdala. DJ 25.08.95.<br />

40 (Voltar). BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Poderes instrutórios do juiz. 4. <strong>ed</strong>. rev., atual. e ampl. São<br />

Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 113.


41 (Voltar). NCPC, art. 443, I.<br />

42 (Voltar). NCPC, art. 371.


CAPÍTULO XII<br />

Sentença<br />

Sumário • 1. Introdução – 2. Fato superveniente que possa influir no<br />

julgamento – 3. Sentença citra petita. Cabível ação rescisória – 4. Concessão<br />

do salário relativo ao período de estabilidade já exaurido. Inexistência de<br />

julgamento extra petita – 5. Quadro Resumido – 6. Súmulas dos Tribunais<br />

Regionais do Trabalho (relacionadas ao Capítulo XIII)<br />

1. INTRODUÇÃO<br />

O processo tem como objetivo resolver conflito de interesse<br />

conc<strong>ed</strong>endo a quem de direito o bem da vida discutido em juízo. Tem como<br />

destino, portanto, uma decisão, denominada sentença, que irá solucionar o<br />

referido conflito.<br />

Disso resulta a adequada lição de Manoel Antônio Teixeira Filho:<br />

A sentença constitui, sem dúvida, a mais expressiva das<br />

pronunciações da iurisdictio, entendida esta como o<br />

poder-dever estatal de resolver os conflitos de interesses<br />

submetidos à sua cognição monopolística. É por esse<br />

motivo que se tem afirmado que a sentença representa o<br />

acontecimento mais importante do processo, o seu ponto<br />

de culminância; essa assertiva é correta, a despeito do<br />

sentido algo retórico dos seus termos, se levarmos em<br />

conta que todos os atos do proc<strong>ed</strong>imento estão ligados,<br />

direta ou indiretamente, com maior ou menor intensidade,<br />

à sentença, que se apresenta, sob esse aspecto, como uma<br />

espécie de polo de atração magnética, para o qual<br />

convergem, de maneira lógica e preordenada, todos esses


atos. É o que já se denominou de força ‘centrípeta da<br />

sentença’.<br />

Em verdade, a razão essencial, que leva alguém a invocar<br />

a prestação da tutela jurisdicional, reside na reparação de<br />

um direito lesado, ou na necessidade de afastar o risco de<br />

lesão, ou, de qualquer modo na aquisição, preservação ou<br />

recuperação de um bem da vida, juridicamente tutelável;<br />

como essa pretensão só pode ser apreciada pela sentença,<br />

tem-se aqui a m<strong>ed</strong>ida exata da importância que esta possui,<br />

não apenas para o processo, em abstrato, mas para o<br />

patrimônio jurídico dos indivíduos e das coletividades, em<br />

concreto.” 1<br />

No processo do trabalho, a CLT não dispõe de um conceito de sentença,<br />

aplicando-se supletivamente o CPC, por força do art. 769 da CLT.<br />

Nesse sentido, o legislador, conceituando-a, declinou que a “sentença é<br />

o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e<br />

487, põe fim à fase cognitiva do proc<strong>ed</strong>imento comum, bem como extingue a<br />

execução” (NCPC, art. 203, § 1º).<br />

A sentença, como um ato jurídico complexo, deve observar alguns<br />

requisitos, quais sejam, relatório, fundamentação e dispositivo, conforme<br />

dispõe o art. 832, caput, da CLT e o art. 489 do NCPC.<br />

O relatório consiste na parte histórica do processo. Tem por objetivo<br />

registrar os acontecimentos importantes do processo. É interessante<br />

mencionar que no proc<strong>ed</strong>imento sumaríssimo, dispensa-se o relatório na<br />

elaboração da sentença (CLT, art. 852-I).


A fundamentação é a exposição do raciocínio ou das razões de decidir<br />

do magistrado, analisando as questões de fato e direito, tendo como<br />

fundamento o art. 93, inciso IX, da CF, o qual exige a motivação das decisões<br />

judiciais, bem como o art. 489 do NCPC.<br />

Já o dispositivo, chamado de conclusão pela CLT, é o principal requisito<br />

da sentença, pois é por meio dele que o magistrado resolve as questões que<br />

lhe foram submetidas, ou seja, proclama o resultado acerca das questões<br />

litigiosas. Assim, por exemplo, o juiz pode, na parte dispositiva da sentença,<br />

acolher o p<strong>ed</strong>ido do autor (reclamante) e condenar a empresa a pagar as<br />

horas extras devidas.<br />

Vale observar ainda a classificação da sentença, a qual não encontra<br />

pacificação na doutrina, existindo duas correntes a respeito: a trinária e a<br />

quinária.<br />

A doutrina clássica (trinária), classificando a sentença pelo conteúdo do<br />

ato emanado pelo juiz, entende que existem três tipologias de sentenças,<br />

quais sejam: meramente declaratória, constitutiva e condenatória, seguindose<br />

as lições de Liebman. Por outro lado, a doutrina moderna (quinária)<br />

admite existirem cinco tipologias de sentenças, ou seja, além das três já<br />

enumeradas pela doutrina clássica, existem ainda as sentenças executivas lato<br />

sensu e as sentenças mandamentais. Essa corrente doutrinária tem como<br />

idealizador Pontes de Miranda.<br />

Conquanto haja divergência entre as teses anteriores, aparentemente elas<br />

podem ser compatibilizadas, vez que a doutrina clássica classifica a sentença<br />

quanto ao seu conteúdo, enquanto a doutrina moderna tem como base os<br />

efeitos da sentença. Tanto é assim que a própria doutrina trinária reconhece a<br />

existência das sentenças executiva lato sensu e mandamental, mas como


subespécies da sentença condenatória.<br />

Portanto, observa-se que ambas as correntes reconhecem a existência<br />

das sentenças executiva lato sensu e mandamental, seja como subespécie da<br />

sentença condenatória ou como própria espécie de sentença. Com efeito,<br />

passamos a demonstrar um breve significado de cada uma delas<br />

independentemente da corrente a ser adotada para sua classificação.<br />

Entende-se por sentença meramente declaratória aquela que declara a<br />

existência ou inexistência de uma determinada relação jurídica ou a<br />

autenticidade ou falsidade de um documento, conforme disposição do art. 19<br />

do NCPC. Registra-se que todas as sentenças possuem inicialmente um cunho<br />

declaratório, sendo, posteriormente, complementadas com outros efeitos<br />

(constitutivo, condenatório etc.). A propósito, a sentença de improc<strong>ed</strong>ência<br />

dos p<strong>ed</strong>idos sempre será meramente declaratória.<br />

A sentença constitutiva, por sua vez, é aquela que cria, modifica ou<br />

extingue uma determinada relação jurídica.<br />

Consigna-se que a sentença meramente declaratória e a constitutiva<br />

bastam para atender à prestação jurisdicional, ou seja, não dependem de uma<br />

fase adicional para se ter o bem da vida buscado, sendo, por isso, sentenças<br />

satisfativas. Diferentemente ocorre nas sentenças condenatória e executiva<br />

lato sensu, em que há necessidade de um ato posterior para que haja a<br />

efetivação do direito material.<br />

Com relação às sentenças condenatória e executiva lato sensu, parte da<br />

doutrina as diferenciava levando em conta a necessidade de um processo<br />

executivo para efetivação do direito material, no caso da sentença<br />

condenatória, enquanto a sentença executiva era efetivada no mesmo<br />

processo. Contudo, com o advento da Lei nº 11.232/2005, retirou-se do


ordenamento o processo executivo de título judicial, exceto contra a Fazenda<br />

Pública, de modo que a diferenciação anteriormente levantada ficou<br />

prejudicada. Nesse contexto, e considerando os limites e objetivos dessa<br />

obra, passamos a citar as lições de Luiz Guilherme Marinoni:<br />

A sentença condenatória é uma técnica despreocupada<br />

com a proteção da integridade dos direitos (com a tutela<br />

específica) e com o caso concreto, pois objetiva a tutela<br />

prestada através do pagamento de quantia certa,<br />

especialmente a tutela pelo equivalente monetário ao valor<br />

da lesão, e por isso foi ligada a uma única forma de<br />

execução direta – a execução por expropriação –<br />

expressamente tipificada pelo legislador, sem dar ao juiz<br />

qualquer possibilidade de consideração das peculiaridades<br />

da situação litigiosa.<br />

A sentença executiva se realiza através dos meios de<br />

execução direta adequados à tutela específica do direito e<br />

ao caso concreto, que devem ser utilizados pelo autor e<br />

pelo juiz segundo as regras do meio idôneo e da menor<br />

restrição possível, ou segundo a lógica de que a<br />

modalidade executiva deve ser idônea à tutela do direito<br />

sem deixar de ser a menos gravosa ao réu. O fundamento<br />

da sentença executiva, especialmente do poder de<br />

determinar o meio executivo adequado ao caso concreto,<br />

está no 536, que expressamente alude às ‘m<strong>ed</strong>idas<br />

necessárias’, exemplificando ao fazer referência a<br />

algumas delas, como a busca e apreensão, que pode ser<br />

determinada na sentença de proc<strong>ed</strong>ência. 2 (grifo nosso)


Por fim, a sentença mandamental é aquele em que o réu (reclamado) é<br />

forçado a cumprir a ordem judicial, ou seja, há coerção do réu a cumprir<br />

determinada ordem, por meio de técnicas de execução indireta (por exemplo,<br />

astreintes), tendo como fundamento, por exemplo, o art. 538, do NCPC.<br />

Após esta breve introdução sobre o instituto da sentença, seguem os<br />

comentários sobre as súmulas e orientações jurisprudenciais do C. <strong>TST</strong><br />

sobre o assunto. 3<br />

2. FATO SUPERVENIENTE QUE POSSA INFLUIR NO<br />

JULGAMENTO<br />

Súmula nº 394 do <strong>TST</strong>. Art. 462 do CPC. Fato superveniente<br />

O art. 462 do CPC3, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito,<br />

superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância<br />

trabalhista.<br />

O art. 462 do CPC/73 estabelecia que o juiz deveria tomar em<br />

consideração ao proferir a sentença, de ofício ou a requerimento da parte,<br />

fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito surgido após a<br />

propositura da ação.<br />

O NCPC reproduziu a r<strong>ed</strong>ação de referido dispositivo, conforme se<br />

observa pelo art. 493, caput:<br />

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato<br />

constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir<br />

no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em<br />

consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no<br />

momento de proferir a decisão.<br />

Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz


ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.<br />

Trata-se de dispositivo que reconhece que o processo leva um tempo<br />

para ser solucionado, de modo que entre sua propositura e o julgamento<br />

podem ocorrer alterações de fato e de direito que atinjam o litígio. Busca,<br />

portanto, permitir que o magistrado julgue com justiça, analisando a<br />

demanda sob a situação fática existente no momento do julgamento.<br />

Perceba-se pelo supramencionado artigo que a alteração pode atingir<br />

fatos constitutivos, modificativos e extintivos do direito. Nada versa sobre os<br />

fatos imp<strong>ed</strong>itivos. O silêncio quanto a tais fatos é proposital (silêncio<br />

eloquente), uma vez que “os fatos imp<strong>ed</strong>itivos necessariamente têm que ser<br />

anteriores ou contemporâneos à ocorrência do fato jurídico que dá vida ao<br />

direito do autor. Jamais serão posteriores (ou supervenientes)” 4 .<br />

Além disso, observa-se que a alteração pode atingir fatos constitutivos.<br />

Por serem fatos relacionados à formação da relação jurídica, eles são<br />

aduzidos pelo autor. Portanto, o art. 493 autoriza a invocação de fato<br />

superveniente pelo autor.<br />

Diante dessa afirmação, a doutrina majoritária entende que o autor<br />

apenas pode levantar fatos constitutivos simples, de modo que o art. 493 do<br />

NCPC não excepciona o princípio da estabilização da demanda. Noutras<br />

palavras, as hipóteses de alteração da demanda, antes (NCPC, art. 329, I) ou<br />

depois da citação (NCPC, art. 329, II), visam a modificar a causa de p<strong>ed</strong>ir<br />

e/ou o p<strong>ed</strong>ido. No caso do art. 493 do NCPC, a parte poderá invocar fato ou<br />

direito superveniente que possa influir no julgamento, sem que altere, porém,<br />

o p<strong>ed</strong>ido ou a causa de p<strong>ed</strong>ir. Nesse sentido, leciona Nelson Nery Jr.:<br />

O ius superveniens e o factum superveniens podem<br />

consistir no advento de fato ou direito que possa influir no


julgamento da lide. Deve ser levado em consideração pelo<br />

juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado,<br />

independentemente de que possa ser com ele beneficiado<br />

no processo. Não se pode, a pretexto de pretender a<br />

incidência do ius superveniens, alterar a causa de p<strong>ed</strong>ir ou<br />

o p<strong>ed</strong>ido. 5<br />

Quanto aos fatos a serem aduzidos pelo réu (modificativos e extintivos),<br />

o art. 493 do NCPC possui identificação com o art. 342 do NCPC, que<br />

permite novas alegações após a contestação quando forem: “I – relativas a<br />

direito ou a fato superveniente; II – competir ao juiz conhecer delas de<br />

ofício; III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em<br />

qualquer tempo e grau de jurisdição.”<br />

Como a CLT não possui regra semelhante a do art. 493 do NCPC, por<br />

força do art. 769 da CLT, ele é aplicável de forma subsidiária ao processo do<br />

trabalho.<br />

Nesse contexto, o C. <strong>TST</strong> permite que seja analisado de ofício e em<br />

qualquer instância trabalhista fato constitutivo, modificativo ou extintivo do<br />

direito posterior ao ajuizamento da ação que possa influir no julgamento do<br />

mérito.<br />

Do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é possível extrair<br />

que foi afastada a aplicação desse dispositivo quando extrapolar a instância<br />

trabalhista, ou seja, na hipótese de recurso extraordinário de competência do<br />

STF.<br />

Por outro lado, admitiu aparentemente a invocação de fato<br />

superveniente na instância extraordinária, embora nesta seja exigido o<br />

prequestionamento. Na interpretação do E. <strong>TST</strong>, como o fato é superveniente,


não há como questioná-lo anteriormente, podendo ser alegado, portanto,<br />

pela primeira vez na instância extraordinária. Nesse sentido, vejamos ementa<br />

de acórdão da Corte Trabalhista:<br />

Fato superveniente à decisão proferida no recurso de<br />

revista. Imperiosidade de seu exame, à luz do artigo<br />

quatrocentos e sessenta e dois do CPC.<br />

Se, após o julgamento da revista, ocorre fato relevante ao<br />

deslinde da questão sub judice, e este fato (bem como os<br />

documentos respectivos) vem aos autos por iniciativa de<br />

qualquer das partes, impõe-se à c. Turma julgadora da<br />

revista examiná-los, face ao comentado presente no artigo<br />

quatrocentos e sessenta e dois do CPC 6 .<br />

Isso não quer dizer, porém, que o C. <strong>TST</strong> irá reexaminar fatos e provas,<br />

ante a v<strong>ed</strong>ação de utilização do recurso de natureza extraordinária para esse<br />

fim, como se depreende da Súmula nº 126 do <strong>TST</strong>.<br />

Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça não admite a invocação<br />

de fato superveniente em recurso especial, por força do pressuposto recursal<br />

específico desse recurso: o prequestionamento, como se verifica na ementa a<br />

seguir:<br />

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br />

RECURSO ESPECIAL. FATOS SUPERVENIENTES.<br />

SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO.<br />

<strong>SÚMULAS</strong> 282/356/STF. REEXAME DE PROVAS.<br />

SÚMULA 7.<br />

I – Nos termos do artigo 462 do Código de Processo


Civil, os fatos supervenientes à propositura da ação só<br />

podem ser levados em consideração até o momento da<br />

sentença (ou do acórdão), não em s<strong>ed</strong>e de recurso<br />

especial, inclusive por força da exigência constitucional<br />

do prequestionamento. (...) 7<br />

Cumpre consignar, ainda, que, embora a súmula em comentário,<br />

aparentemente, admita o fato superveniente na instância extraordinária, o<br />

tema não é pacífico no C. <strong>TST</strong>, vez que já decidiu pela inaplicabilidade do<br />

art. 462 do CPC/73 (art. 493 do NCPC) nessa instância, como se vislumbra<br />

pelo trecho do acórdão transcrito a seguir:<br />

a) ARGUIÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE – ART.<br />

462/CPC<br />

Sustenta o Estado recorrente que a promulgação da<br />

Emenda Constitucional nº 19, em 04 de junho de 1998 veio<br />

a constituir fato novo, a ensejar a aplicação do art. 462 do<br />

CPC à espécie, na forma admitida pelos prec<strong>ed</strong>entes<br />

reunidos no título nº 81 do Boletim de Orientação<br />

Jurisprudencial da Seção de Dissídios Individuais do<br />

Tribunal Superior do Trabalho, porquanto introduzido o §<br />

8º à r<strong>ed</strong>ação do art. 37 da Constituição da República, de<br />

modo a ampliar a autonomia gerencial dos órgãos da<br />

administração pública direta e indireta.<br />

Ocorre que a alegação, sendo feita pela vez primeira<br />

perante o órgão julgador de instância extraordinária,<br />

atenta contra a orientação inequívoca do Enunciado nº 297<br />

da súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do


Trabalho, porque contrapõe-se ao instituto do<br />

prequestionamento, no qual se assenta a técnica específica<br />

do recurso de revista, quer para efeito de configuração de<br />

dissenso interpretativo, quer de violação a norma legal ou<br />

com força de lei.<br />

NÃO CONHEÇO, pois, da preliminar. (...) (grifos no<br />

original) 8<br />

Porém é majoritário na jurisprudência que o fato superveniente não<br />

pode ser invocado em embargos de declaração. Nesse caminho, já decidiu o<br />

STF e o <strong>TST</strong>:<br />

Fato novo, ocorrido após o julgamento do recurso, não<br />

pode ser alegado, com base no art. 462 do CPC, em<br />

embargos de declaração para modificar-se a conclusão do<br />

acórdão embargado 9 .<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FATO<br />

SUPERVENIENTE – EFEITO MODIFICATIVO –<br />

ENUNCIA<strong>DO</strong> Nº 278 <strong>DO</strong> <strong>TST</strong> – INAPLICABILIDADE.<br />

Ocorrendo fato superveniente, os embargos declaratórios,<br />

apelo de integração, e não de substituição, não constituem<br />

meio hábil ao reexame de julgado. O efeito modificativo a<br />

que alude o Enunciado nº 278 do <strong>TST</strong> condiciona-se ao<br />

particular exame da natureza da omissão. E não há falar<br />

em omissão, contradição ou obscuridade de julgado em<br />

relação a fato ainda não existente no mundo jurídico na<br />

data de sua prolação. Embargos rejeitados 10 .


Há de se registrar que a alegação de fato superveniente impõe-se que o<br />

magistrado oportunize o contraditório, razão pela qual a parte contrária<br />

deverá ser intimada para se manifestar a respeito de tais alegações, a fim de<br />

se evitar nulidade processual. Além disso, tal alegação deve ser arguida no<br />

primeiro momento em que a parte se manifestar no processo, sob pena de<br />

preclusão.<br />

Destaca-se ainda que pelo teor do novel parágrafo único do art. 493,<br />

quando o fato superveniente for constatado de ofício, o juiz deverá ouvir as<br />

partes antes de decidir. O mesmo ocorre quando constatada pelo relator, nos<br />

termos do art. 933 do NCPC. Isso não significa que o juiz não possa conhecêlo<br />

de ofício o fato ou direito superveniente, mas que, antes de proferir a<br />

decisão, deverá dar oportunidade de manifestação para a parte. O dispositivo<br />

representa, pois, a v<strong>ed</strong>ação das decisões-surpresa, sendo decorrência do<br />

princípio do contraditório 11 (arts. 9º e 10º do NCPC). Portanto, a presente<br />

súmula se mantém com o advento do Novo CPC, mas sua interpretação deve<br />

ser condizente com os arts. 493, parágrafo único e 933.<br />

Por fim, há de se diferenciar fato novo de fato superveniente para a fase<br />

recursal. Fato novo é aquele que já existia ao tempo da decisão judicial, mas<br />

que a parte não quis ou não pode arguí-lo. Esse fato somente poderá ser<br />

invocado em grau recursal se a parte demonstrar que deixou de argui-lo em<br />

momento anterior por motivo de força maior (NCPC, art. 1.<strong>01</strong>4). Já o fato<br />

superveniente é aquele que ocorreu após a sentença, de modo que não<br />

poderia ser alegado antes da decisão. Nesse caso, pode a parte alegá-lo em<br />

grau de recurso ou o tribunal conhecê-lo de oficio, com base no art. 493 do<br />

NCPC 12 .<br />

3. SENTENÇA CITRA PETITA. CABÍVEL AÇÃO<br />

RESCISÓRIA


Orientação Jurisprudencial nº 41 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Sentença “citra petita”.<br />

Cabimento<br />

Revelando-se a sentença “citra petita”, o vício processual vulnera os arts. 128 13 e 460 14 do CPC, tornando-a<br />

passível de desconstituição, ainda que não opostos embargos declaratórios.<br />

O princípio da inércia estabelece que o Poder Judiciário somente<br />

poderá se manifestar acerca do que foi provocado. Em decorrência desse<br />

princípio, v<strong>ed</strong>a-se que o Judiciário possa conc<strong>ed</strong>er p<strong>ed</strong>ido diverso (extra<br />

petita) ou superior (ultra petita) ao formulado. 1314<br />

Além disso, uma vez provocado, as partes têm direito à prestação<br />

jurisdicional 15 , impondo ao Judiciário o dever de julgar o mérito do<br />

processo, quando presentes os pressupostos processuais e as condições da<br />

ação. Com efeito, caso haja p<strong>ed</strong>ido não analisado na sentença, esta fica<br />

eivada de nulidade, sendo denominada de sentença citra petita.<br />

Surge assim o chamado princípio da congruência ou adstrição, segundo<br />

o qual o magistrado não pode proferir sentença além, fora ou aquém do<br />

p<strong>ed</strong>ido (NCPC, arts. 141 e 492).<br />

Sendo a sentença citra petita verdadeira omissão, cabível a interposição<br />

de embargos de declaração para supri-la, consoante dispõe o art. 897-A da<br />

CLT. Entende o C. <strong>TST</strong> que, especialmente nos recursos de natureza<br />

extraordinária, em que se exige o prequestionamento, a não interposição de<br />

embargos de declaração torna preclusa a possibilidade de a parte levantar as<br />

matérias omissas no recurso de revista ou embargos (Súmulas nº 184 e 297 16<br />

do <strong>TST</strong>).<br />

Transitada em julgada a decisão omissa, parte da doutrina não admite o<br />

cabimento da ação rescisória. Isso porque é c<strong>ed</strong>iço que a coisa julgada


material forma-se em torno do dispositivo da sentença, de modo que,<br />

havendo omissão quanto a algum p<strong>ed</strong>ido, significa que ele,<br />

obrigatoriamente, não estará presente no dispositivo. Assim, bastaria a parte<br />

ajuizar nova demanda postulando o que não foi analisado na sentença,<br />

falecendo-lhe, dessa forma, interesse de agir para o ajuizamento da ação<br />

rescisória 17 .<br />

No entanto, na presente orientação, o Tribunal Superior do Trabalho 18<br />

admite que seja objeto de ação rescisória a sentença citra petita, com base na<br />

violação dos arts. 141 e 492 do NCPC (antigos arts. 128 e 460 do CPC/73 ),<br />

uma vez que é dever do Estado prestar a tutela jurisdicional nos termos<br />

postulados.<br />

Registra-se que o C. <strong>TST</strong> não faz nenhuma restrição ao cabimento da<br />

ação rescisória nessa hipótese, admitindo-a inclusive no caso de decisão que<br />

analise, por exemplo, a estabilidade na fundamentação e nada decline sobre<br />

ela no dispositivo.<br />

A doutrina, porém, buscando interpretar o alcance da presente<br />

orientação, estabelece que somente será admitida a ação rescisória nesse<br />

caso se a decisão houver analisado o p<strong>ed</strong>ido, mas deixar de verificar um dos<br />

fundamentos de ataque ou de defesa, como se depreende das lições de Fr<strong>ed</strong>ie<br />

Didier Jr:<br />

Decisão que não examinou um p<strong>ed</strong>ido é, neste aspecto,<br />

inexistente e, portanto, não pode ser objeto de ação<br />

rescisória. Não se pode rescindir o que não existe. O que<br />

não é não fica imutável pela coisa julgada e, pois, não<br />

pode ser desconstituído. Decisão que não examinou um<br />

fundamento de ataque ou de defesa, mas examinou o


p<strong>ed</strong>ido, existe, portanto pode ficar imutável pela coisa<br />

julgada material, porém tem um defeito que autoriza a sua<br />

rescisão, em razão da violação aos arts. 128 e 460 do<br />

CPC 19 . É neste sentido que se deve compreender a<br />

Orientação Jurisprudencial n. 41, da SBDI-2 do Tribunal<br />

Superior do Trabalho (...) 20<br />

Por fim, consigna-se que a Corte Trabalhista exige o pronunciamento<br />

explícito para o ajuizamento da ação rescisória na hipótese de violação<br />

literal de lei, no sentido de que a matéria ou a tese debatida na ação rescisória<br />

já tenha sido levantada e analisada na ação originária (Súmula nº 298, II, do<br />

<strong>TST</strong>). Excepciona, entretanto, a necessidade de pronunciamento explícito<br />

quando se tratar de violação nascida no próprio julgamento da ação<br />

originária, como é o caso das sentenças extra, ultra e citra petita (Súmula nº<br />

298, V, do <strong>TST</strong>).<br />

Assim, para o <strong>TST</strong>, na hipótese de sentença (ou acórdão) citra petita, é<br />

cabível a ação rescisória, ainda que não opostos embargos de declaração e<br />

que sobre a matéria não tenha pronunciamento explícito.<br />

4. CONCESSÃO <strong>DO</strong> SALÁRIO RELATIVO AO<br />

PERÍO<strong>DO</strong> DE ESTABILIDADE JÁ EXAURI<strong>DO</strong>.<br />

INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA<br />

Súmula nº 396 do <strong>TST</strong>. Estabilidade provisória. P<strong>ed</strong>ido de reintegração. Concessão do salário relativo<br />

ao período de estabilidade já exaurido. Inexistência de julgamento “extra petita”<br />

I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido<br />

entre a data da desp<strong>ed</strong>ida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no<br />

emprego.<br />

II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o p<strong>ed</strong>ido for de<br />

reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.<br />

I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários


do período compreendido entre a data da desp<strong>ed</strong>ida e o final do período de<br />

estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.<br />

O empregado portador de estabilidade ou garantia provisória de<br />

emprego não poderá ser dispensado sem justa causa. Se ocorrer a dispensa<br />

injusta, caberá ação judicial para reintegrá-lo ao emprego, inclusive com<br />

p<strong>ed</strong>ido liminar.<br />

De acordo com o item I da Súmula nº 396, a reintegração caberá quando<br />

estiver dentro do período da estabilidade. Exemplo: gestante terá estabilidade<br />

da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Se dispensada no 3º<br />

mês de gestação e a decisão ocorrer no 6º mês de gestação, ela será<br />

reintegrada ao cargo.<br />

Se a decisão ocorrer somente após o período da estabilidade, o<br />

empregado terá direito aos salários entre a data da dispensa sem justa causa e<br />

o fim do período da estabilidade. Nesse caso, portanto, não caberá a<br />

reintegração, mas apenas a indenização do período. Exemplo: se a gestante<br />

for dispensada no 5º mês de gravidez, e a ação não for julgada até o fim do<br />

período da estabilidade ou, ainda, se a empregada não ingressar com a ação<br />

judicial por algum motivo, terá direito apenas ao salário e demais direitos<br />

durante o período em que ficou afastada do trabalho, ou seja, a reintegração<br />

converte-se em pagamento relativo ao período da estabilidade, no exemplo,<br />

o pagamento seria a partir do 5º mês até 5 meses após o parto.<br />

No mesmo sentido do item I da Súmula nº 396, segue a jurisprudência<br />

relativa à gestante:<br />

Súmula nº 244 do <strong>TST</strong>. II - A garantia de emprego à<br />

gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o<br />

período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-


se aos salários e demais direitos correspondentes ao<br />

período de estabilidade.<br />

Há discussão sobre a conduta do empregado que aguarda o término do<br />

período da estabilidade para ingressar com a ação judicial. Nesse caso, o<br />

objetivo do trabalhador não seria a reintegração, mas tão somente o direito à<br />

indenização do período relativo à estabilidade. Para alguns autores 21 , essa<br />

conduta de deixar escoar o prazo da estabilidade configuraria abuso de<br />

direito do empregado, causando a perda da indenização. Ocorre que o <strong>TST</strong>,<br />

na OJ nº 399, posicionou-se sobre o assunto entendendo que não há nenhum<br />

abuso de direito do empregado. No caso, a OJ nº 399 trata especificamente<br />

da gestante, mas poderá ser utilizada para os demais casos de estabilidade e<br />

garantias provisórias de emprego.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 399 da SDI – I do <strong>TST</strong>. O<br />

ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período<br />

de garantia de emprego não configura abuso do exercício<br />

do direito de ação, pois este está submetido apenas ao<br />

prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988,<br />

sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do<br />

término do período estabilitário.<br />

Em resumo, os empregados que forem dispensados injustamente terão o<br />

prazo prescricional de 2 anos, conforme art. 7º, XXIX, da CF/88, a contar do<br />

término do contrato para ingressar com a reclamação trabalhista.<br />

Repete-se, por fim, que, se o trabalhador possui garantia provisória de<br />

emprego e for dispensado sem justa causa, ele terá direito à reintegração. Se<br />

ajuizar reclamação trabalhista, ainda durante o período da estabilidade,<br />

requerendo apenas a indenização do período estabilitário em vez da


eintegração ao emprego, o p<strong>ed</strong>ido será recebido como renúncia tácita à<br />

estabilidade 22 . De acordo com o art. 496 da CLT e a Súmula nº 396 do <strong>TST</strong>,<br />

somente será possível o pagamento de indenização substitutiva se a<br />

reintegração não for recomendada. Em resumo, no caso de dispensa do<br />

empregado estável, a reintegração deverá ser o p<strong>ed</strong>ido principal e a<br />

indenização o p<strong>ed</strong>ido subsidiário (ou sucessivo).<br />

II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário<br />

quando o p<strong>ed</strong>ido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.<br />

A Jurisdição tem como característica essencial a inércia, de forma que o<br />

“Estado-juiz só atua se for provocado” 23 . Uma vez provocado 24 , o juiz<br />

estará limitado aos p<strong>ed</strong>idos feitos pelo demandante. Essa restrição é chamada<br />

de princípio da congruência ou adstrição, segundo o qual o juiz não pode<br />

conc<strong>ed</strong>er p<strong>ed</strong>ido diverso (extra petita) ou superior (ultra petita) ao<br />

formulado.<br />

O princípio da congruência, no entanto, sofre exceções por meio dos<br />

p<strong>ed</strong>idos implícitos, chamados no processo do trabalho de princípio da<br />

extrapetição, o qual “permite que o juiz, nos casos expressamente previstos<br />

em lei, condene o réu em p<strong>ed</strong>idos não contidos na petição inicial, ou seja,<br />

autoriza o julgador a conc<strong>ed</strong>er mais do que o pleiteado, ou mesmo vantagem<br />

diversa da que foi requerida” 25 .<br />

Assim, nos casos expressamente autorizados pela lei, pode o juiz agir<br />

de ofício, conc<strong>ed</strong>endo p<strong>ed</strong>ido diferente ou indo além do p<strong>ed</strong>ido.<br />

É nesse contexto que se anuncia o item II da súmula em análise, que<br />

permite ao juiz deferir salário quando o p<strong>ed</strong>ido for de reintegração, ou seja,<br />

o autor postula apenas a reintegração, mas, como já ultrapassou seu período<br />

de estabilidade ou garantia de emprego, o juiz poderá conc<strong>ed</strong>er os salários


do período estabilitário.<br />

Isso ocorre por força do art. 496 da CLT, que assim vaticina:<br />

Art. 496. Quando a reintegração do empregado estável for<br />

desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade<br />

resultante do dissídio, especialmente quando for o<br />

empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá<br />

converter aquela obrigação em indenização devida nos<br />

termos do artigo seguinte.<br />

Noutras palavras, o artigo supracitado autoriza expressamente a<br />

conversão da reintegração em indenização do período.<br />

Em suma, com fundamento no art. 496 da CLT, quando ultrapassado o<br />

período estabilitário, o juiz poderá deferir, de ofício, o pagamento dos<br />

salários do período, mesmo que o p<strong>ed</strong>ido seja apenas de reintegração. Aliás,<br />

se exaurido o período da estabilidade e o juiz determinar a reintegração, da<br />

sentença, se transitada em julgado, caberá ação rescisória, conforme previsto<br />

na jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

Orientação Jurisprudencial nº 24 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

Rescinde-se o julgado que reconhece estabilidade<br />

provisória e determina a reintegração de empregado,<br />

quando já exaurido o respectivo período de estabilidade.<br />

Em juízo rescisório, restringe-se a condenação quanto aos<br />

salários e consectários até o termo final da estabilidade.<br />

Importante frisar, por fim, que, na área trabalhista, tem se admitido a<br />

aplicação do princípio da extrapetição em outros casos como, por exemplo:<br />

a) concessão do adicional de horas extras de, no mínimo,


50% quando houver p<strong>ed</strong>ido de pagamento das horas<br />

extraordinárias, mas não houver p<strong>ed</strong>ido expresso do<br />

pagamento do adicional;<br />

b) deferimento do adicional de 1/3 de férias, quando<br />

houver apenas p<strong>ed</strong>ido do pagamento das férias, sem<br />

previsão expressa ao adicional constitucional;<br />

c) anotação da CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência<br />

Social – quando houver p<strong>ed</strong>ido de reconhecimento de<br />

vínculo, sem que haja p<strong>ed</strong>ido expresso da anotação da<br />

carteira do empregado;<br />

d) juros e correção monetária (Súmula nº 211 do <strong>TST</strong>).<br />

5. QUADRO RESUMI<strong>DO</strong><br />

CAPÍTULO XII – SENTENÇA<br />

Súmula nº 394 do <strong>TST</strong>. Art. 462 do CPC. Fato superveniente<br />

O art. 462 do CPC 26 , que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou<br />

extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos<br />

processos em curso em qualquer instância trabalhista.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 41 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

rescisória. Sentença “citra petita”. Cabimento<br />

Revelando-se a sentença "citra petita", o vício processual vulnera os arts. 128 27 e 460<br />

do CPC 28 , tornando-a passível de desconstituição, ainda que não opostos embargos<br />

declaratórios.<br />

Súmula nº 396 do <strong>TST</strong>. Estabilidade provisória. P<strong>ed</strong>ido de<br />

reintegração. Concessão do salário relativo ao período de


estabilidade já exaurido. Inexistência de julgamento "extra<br />

petita"<br />

I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários<br />

do período compreendido entre a data da desp<strong>ed</strong>ida e o final do período de<br />

estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.<br />

II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário<br />

quando o p<strong>ed</strong>ido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.<br />

6. <strong>SÚMULAS</strong> <strong>DO</strong>S TRIBUNAIS REGIONAIS <strong>DO</strong><br />

TRABALHO (RELACIONADAS AO CAPÍTULO XIII)<br />

Sentença<br />

Súmula nº 1 do TRT da 18ª Região - Sentença líquida.<br />

Impugnação aos cálculos. Momento oportuno.<br />

Os cálculos são parte integrante da sentença líquida e, por isso, o meio adequado para<br />

se impugná-los é o recurso ordinário (art. 895, I, da CLT), sem prejuízo de anterior<br />

oposição de embargos de declaração contra a sentença nos casos previstos no art.<br />

897-A da CLT. Dessa forma, não há supressão de grau de jurisdição, pois, ao prolatar a<br />

sentença líquida, o juiz julga corretos os valores que a integram, por refletirem o seu<br />

conteúdo. Consequentemente, transitando em julgado a sentença líquida, não cabe mais<br />

discutir os cálculos em fase de execução, pois a parte já teve oportunidade de exaurir a<br />

questão na fase de conhecimento.<br />

Súmula nº 57 do TRT da 4ª Região – Hipoteca Judiciária.<br />

A constituição de hipoteca judiciária, prevista no artigo 466 do CPC 29 , é compatível<br />

com o processo do trabalho.<br />

Súmula nº 32 do TRT da 2ª Região - Hipoteca judiciária.<br />

Aplicabilidade ao processo do trabalho.<br />

A hipoteca judiciária pode ser constituída no Processo do Trabalho.


Súmula nº 31 do TRT da 8ª Região - Condições para<br />

cumprimento da sentença.<br />

Compete ao Juiz do Trabalho estabelecer prazo e condições para cumprimento da<br />

sentença, inclusive fixação de multas e demais penalidades (Artigos 652, d; 832, § 1º,<br />

e 835, todos da CLT).


1 (Voltar). TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A sentença no processo do trabalho. 3. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr,<br />

2004. p. 2<strong>01</strong>-202.<br />

2 (Voltar). MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: tutela dos direitos<br />

m<strong>ed</strong>iante proc<strong>ed</strong>imento comum. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5. v. 2, p. 469.<br />

3 (Voltar). NCPC, art. 493.<br />

4 (Voltar). DIDIER JR., Fr<strong>ed</strong>ie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito<br />

Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, prec<strong>ed</strong>ente, coisa julgada e tutela provisória,<br />

vol. 2. 10. <strong>ed</strong>. Salvador: Editora JusPODIVM, 2<strong>01</strong>5, p. 402.<br />

5 (Voltar). NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São<br />

Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5. p. 1166.<br />

6 (Voltar). <strong>TST</strong> – ERR 5442/1990, Ac. 4921/1994. Min. Vantuil Abdala. DJ 28.4.1995.<br />

7 (Voltar). STJ – AgRg nº 1.355.283 – MS. Rel. Min. Sidnei Beneti. DJ 04.05.20<strong>01</strong>.<br />

8 (Voltar). <strong>TST</strong>-RR-529198/99.7 – Rel. Min. Milton de Moura França. DJ 29.06.20<strong>01</strong>.<br />

9 (Voltar). STF-EDRMS-22.105/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves. DJ 19.04.96.<br />

10 (Voltar). <strong>TST</strong>-EDAGEAIRR-450.698/98, SBDI1, Rel. Min. Rider Nogueira de Brito. DJ 24.09.99. Em sentido<br />

contrário admitindo a invocação em embargos de declaração, <strong>TST</strong>- RR 0000264-90.2<strong>01</strong>0.5.15.0<strong>01</strong>2. Primeira<br />

Turma. Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann. DEJT 12.6.2<strong>01</strong>5.<br />

11 (Voltar). BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2<strong>01</strong>5, p.<br />

328.<br />

12 (Voltar). NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São<br />

Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5. p. 2074.<br />

13 (Voltar). NCPC, art. 142.<br />

14 (Voltar). NCPC, art. 492.<br />

15 (Voltar). Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.<br />

16 (Voltar). No mesmo sentido a Súmula nº 356 do STF.<br />

17 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil . 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 488.<br />

18 (Voltar). Com o mesmo posicionamento disciplina o STJ. AR 687/SE, 3ª Seção, rel. Min. Thereza de Assis<br />

Moura, j. 28.03.2008.


19 (Voltar). NCPC, arts. 142 e 492.<br />

20 (Voltar). in Curso de Direito Processual Civil. Vol 3. 8. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. p. 365-366.<br />

21 (Voltar). “No caso de a empregada deixar terminar o período de garantia de emprego e só depois ajuizar a<br />

ação, penso que não faz jus a reintegração, muito menos a indenização, pois o seu ato imp<strong>ed</strong>iu o empregador de<br />

reintegrá-la no emprego, mostrando o seu desinteresse em voltar a trabalhar na empresa. O direito previsto na<br />

Constituição é ao emprego e não à indenização.” MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do <strong>TST</strong>. 9.<br />

<strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>1. p. 328.<br />

22 (Voltar). RR-81400-59.2007.5.03.0009. Rel. Min. P<strong>ed</strong>ro Paulo Manus. Publicado 3.6.2<strong>01</strong>1.<br />

23 (Voltar). CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 18. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Lumen Juris,<br />

2008. v. 1, p. 70.<br />

24 (Voltar). O que ocorre por meio da demanda (princípio da demanda).<br />

25 (Voltar). SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho . 3. <strong>ed</strong>. São Paulo: Método, 2006. p.<br />

50-51.<br />

26 (Voltar). NCPC, art. 493.<br />

27 (Voltar). NCPC, art. 141.<br />

28 (Voltar). NCPC, art. 492.<br />

29 (Voltar). NCPC, art. 495.


CAPÍTULO XIII<br />

Coisa julgada<br />

Sumário • 1. Introdução – 2. Planos econômicos. Limitação à data-base da<br />

categoria – 3. Quadro resumido – 4. Informativos do <strong>TST</strong> (relacionados ao<br />

Capítulo XIII).<br />

1. INTRODUÇÃO<br />

A Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988 reconheceu como direito fundamental a<br />

coisa julgada, a fim de garantir a segurança das relações jurídicas (CF/88,<br />

art. 5º, inciso XXXVI).<br />

Conquanto tenha status constitucional, a coisa julgada é conceituada e<br />

disciplinada pela legislação infraconstitucional. No processo do trabalho, ela<br />

é mencionada uma única vez na CLT, como se verifica no art. 832, tornandose<br />

necessária a aplicação dos arts. 502 a 508 do NCPC.<br />

A coisa julgada é dividida pela doutrina em formal e material. A<br />

primeira consiste na imutabilidade da decisão dentro do processo, enquanto a<br />

segunda torna imutável o conteúdo da sentença (ou acórdão) no processo em<br />

que foi prolatada e em eventuais processos futuros.<br />

Melhor explicando, o processo tem como objetivo resolver o conflito<br />

de interesse, conc<strong>ed</strong>endo a quem de direito o bem da vida discutido em juízo.<br />

Tem como destino, portanto, uma decisão (sentença ou acórdão) que irá<br />

solucionar o referido conflito. Tal sentença é recorrível, sendo cabível,<br />

posteriormente, outros recursos. Embora o ordenamento admita a presença<br />

de vários recursos, eles são limitados, de modo que, acabada a possibilidade<br />

de recorrer, torna-se imutável a decisão judicial (sentença ou acórdão). Tem-


se aqui a formação da coisa julgada, que será formal quando a decisão se<br />

tornar imutável dentro do processo, e material quando o conteúdo da decisão<br />

ficar imutável para dentro e fora do processo. É evidente que, mesmo<br />

havendo possibilidade de recurso, mas a parte não o interponha no prazo<br />

previsto em lei, também haverá formação da coisa julgada.<br />

Registra-se que a coisa julgada formal sempre estará presente, pois,<br />

havendo imutabilidade do conteúdo da decisão de mérito, ela produzirá<br />

efeitos dentro e fora do processo. A coisa julgada formal, portanto, é um<br />

antec<strong>ed</strong>ente lógico da coisa julgada material. A recíproca, porém, não é<br />

verdadeira, ou seja, pode haver tão somente coisa julgada formal, sem que<br />

ocorra a coisa julgada material. Nessa hipótese, poder-se-á ajuizar novo<br />

processo para discutir o objeto do processo anterior. É o que ocorre nas<br />

sentenças terminativas (sem resolução de mérito). Por outro lado, nas<br />

sentenças definitivas (com resolução do mérito), ocorrerá a imutabilidade<br />

interna (coisa julgada formal), assim como externa (coisa julgada material).<br />

Após esse breve comentário sobre o instituto da coisa julgada,<br />

passaremos a comentar a orientação jurisprudencial relacionada ao tema.<br />

2. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITAÇÃO À DATA-<br />

BASE DA CATEGORIA<br />

Orientação Jurisprudencial nº 262 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Coisa julgada. Planos econômicos. Limitação à<br />

data-base na fase de execução<br />

Não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao<br />

pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exequenda silenciar<br />

sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exequenda<br />

houver expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada.<br />

Entre os anos de 1987 a 1990 foram constituídos três planos<br />

econômicos denominados “Bresser”, “Verão” e “Collor”. Tais planos


instituíram política de reajustamento salarial tendente a manter o poder<br />

aquisitivo dos salários, ante a inflação imperante naquela época. Na ocasião,<br />

criou-se um gatilho salarial que disparava sempre que a inflação chegava a<br />

20%, oportunidade em que esse percentual era im<strong>ed</strong>iatamente conc<strong>ed</strong>ido<br />

como reajuste salarial, ficando de fora o resíduo. Como a inflação m<strong>ed</strong>ida<br />

em julho de 1987 superou tal percentual, alcançando 26,06%, ocorrendo o<br />

mesmo em fevereiro de 1989, passou-se a questionar a Corte Trabalhista<br />

acerca de possível direito adquirido ao reajuste salarial.<br />

O C. <strong>TST</strong>, inicialmente, adotou a tese de que havia direito adquirido ao<br />

reajuste em relação ao plano Bresser, em que o IPC de julho de 1987 foi de<br />

26,06%, assim como quanto ao Plano Verão, no qual a URP de fevereiro de<br />

1989 alcançou 26,05%. Desse posicionamento, deu-se origem às Súmulas nº<br />

316 e 317 do <strong>TST</strong>.<br />

No entanto, após decisão tomada pelo Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral sobre<br />

a matéria na ADIn nº 694-1-DF, o <strong>TST</strong> alterou seu posicionamento afastando<br />

a existência de direito adquirido sobre os reajustes salariais, cancelando<br />

assim as Súmulas nº 316 e 317, dando origem às Orientações<br />

Jurisprudenciais nº 58 e 59 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Ocorre que, conquanto o <strong>TST</strong> tenha alterado seu entendimento sobre a<br />

matéria, até que a alteração veio a acontecer, diversas decisões foram<br />

proferidas reconhecendo o direito adquirido aos reajustes salariais. Desse<br />

modo, passou-se a discutir se nessas decisões era possível limitar os<br />

reajustes à data-base da categoria, o que foi acolhido pelo C. <strong>TST</strong> na Súmula<br />

322 1 .<br />

Isso ocorreu porque a política de reajustamento salarial implantada com<br />

os planos econômicos estabelecia aumentos a título de antecipação salarial.


Tais “antecipações eram conc<strong>ed</strong>idas porque os altos índices inflacionários<br />

acarretavam a perda do valor aquisitivo dos salários em períodos curtos de<br />

tempo. Pelo lado do empregador, o pagamento da recomposição salarial de<br />

todo o ano, de uma única vez, na data-base da categoria, implicava<br />

desembolso de grandes quantias para recompor as perdas sofridas com a<br />

inflação, justificando o parcelamento antecipado deste valor. Assim, com a<br />

política salarial implantada com os Planos Econômicos, na data-base da<br />

categoria, apurava-se a inflação do período, compensava-se o que foi pago a<br />

título de antecipação, deferindo-se eventuais diferenças não cobertas com as<br />

antecipações, proc<strong>ed</strong>endo-se a um acertamento do salário. A própria<br />

sistemática de política salarial previa a limitação do reajuste do IPC de<br />

junho/87 à data-base da categoria” 2 .<br />

Portanto, a sistemática do plano, bem como a própria legislação<br />

buscavam limitar os reajustes salariais à data-base da categoria, tratando-se,<br />

portanto, de matéria de ordem pública que pode ser analisada e limitada pelo<br />

juiz até mesmo na fase de execução, sem que isso caracterize ofensa à coisa<br />

julgada.<br />

É evidente, contudo, que, havendo decisão expressa no sentido de que o<br />

reajuste não será limitado à data-base, caso haja exclusão ou alteração desse<br />

limite na fase executiva, aí, sim, haverá violação à coisa julgada, ensejando a<br />

ação rescisória com base no art. 966, V, do NCPC, por violação ao art. 5º,<br />

XXXVI, da CF⁄88 (OJ nº 157 da SDI-II do <strong>TST</strong>).<br />

Registra-se, por fim, que essa orientação possui r<strong>ed</strong>ação idêntica à OJ<br />

nº 35 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

3. QUADRO RESUMI<strong>DO</strong><br />

CAPÍTULO XIII - COISA JULGADA


Orientação Jurisprudencial nº 262 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Coisa<br />

julgada. Planos econômicos. Limitação à data-base na fase de<br />

execução<br />

Não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória,<br />

da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos<br />

econômicos, quando a decisão exequenda silenciar sobre a limitação, uma vez que a<br />

limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exequenda houver<br />

expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa<br />

julgada.<br />

4. INFORMATIVOS <strong>DO</strong> <strong>TST</strong> (RELACIONA<strong>DO</strong>S AO<br />

CAPÍTULO XIII)<br />

Coisa Julgada<br />

Responsabilidade subsidiária. Ajuizamento de ação autônoma apenas contra o tomador<br />

de serviços. Impossibilidade. Existência de sentença condenatória definitiva prolatada<br />

em ação em que figurou como parte somente o prestador de serviços.<br />

Não é possível o ajuizamento de ação autônoma pleiteando a responsabilidade<br />

subsidiária do tomador de serviços quando há sentença condenatória definitiva<br />

prolatada em ação anteriormente proposta pelo mesmo reclamante, em que figurou<br />

como parte apenas o prestador de serviços. Tal proc<strong>ed</strong>imento afrontaria a coisa julgada<br />

produzida na primeira ação e o direito à ampla defesa e ao contraditório, resguardado<br />

ao tomador de serviços. Assim, reiterando a jurisprudência da Corte, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por<br />

maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Augusto César Leite de<br />

Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes. <strong>TST</strong>-E-RR-9100-<br />

62.2006.5.09.0<strong>01</strong>1, SBDI-I, rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, 8.3.2<strong>01</strong>2.<br />

(Informativo nº 1)<br />

AR. Ação autônoma que reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador de<br />

serviços. Existência de sentença condenatória definitiva em que figurou como parte<br />

apenas o prestador de serviços. Alteração subjetiva do título executivo judicial. Ofensa<br />

à coisa julgada e ao direito à ampla defesa e ao contraditório. Art. 5º, XXXVI e LV, da<br />

CF.<br />

A decisão em ação autônoma que reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador<br />

de serviços, quando há sentença condenatória definitiva prolatada em ação


anteriormente proposta pelo mesmo reclamante em que figurou como parte apenas o<br />

prestador de serviços, altera a titularidade subjetiva do título executivo e ofende a<br />

literalidade do art. 5º, XXXVI e LV, da Constituição F<strong>ed</strong>eral (coisa julgada e direito ao<br />

contraditório e à ampla defesa). Com esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade,<br />

deu provimento ao recurso ordinário para desconstituir o acórdão proferido nos autos<br />

da reclamação trabalhista e, em juízo rescisório, dar provimento ao recurso ordinário<br />

do reclamado para julgar improc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido formulado na inicial da referida<br />

reclamatória. <strong>TST</strong>-RO-100200- 60.2<strong>01</strong>0.5.03.0000, SBDI-II, rel. Min. P<strong>ed</strong>ro Paulo<br />

Manus. 27.3.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 4)


1 (Voltar). Súmula 322 do <strong>TST</strong>: “DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITE Os reajustes<br />

salariais decorrentes dos chamados "gatilhos" e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão<br />

somente até a data-base de cada categoria”.<br />

2 (Voltar). <strong>TST</strong> - ERR 463760/1998. Min. Rider de Brito. DJ 13.9.2002.


CAPÍTULO XIV<br />

Recurso<br />

Sumário • 1. Teoria geral dos recursos: 1.1. Introdução; 1.2. Princípios<br />

recursais; 1.2.1. Princípio da fungibilidade (conversibilidade): 1.2.1.1.<br />

Embargos de declaração contra decisão monocrática do relator; 1.2.1.2.<br />

Indeferimento liminar de ação rescisória e mandado de segurança pelo relator;<br />

1.2.1.3. Interposição de agravo inominado ou regimental de decisão colegiada.<br />

Erro grosseiro; 1.2.1.4. Erro grosseiro. Interposição de recurso de revista de<br />

decisão de competência originária do TRT; 1.2.2. Irrecorribilidade das decisões<br />

interlocutórias; 1.3. Juízo de admissibilidade: 1.3.1. Admissibilidade parcial<br />

pelo juízo a quo; 1.3.2. Juízo de admissibilidade do recurso principal no<br />

agravo de instrumento; 1.3.3. Recurso que não ataca os fundamentos da<br />

decisão recorrida; 1.4. Pressupostos recursais: 1.4.1. Legitimidade e interesse<br />

para recorrer; 1.4.1.1. Ministério Público. Ilegitimidade para recorrer na defesa<br />

de interesse patrimonial privado; 1.4.1.2. Interesse do Ministério Público de<br />

recorrer de contrato nulo. Soci<strong>ed</strong>ade de economia mista e empresa pública;<br />

1.4.1.3. Ilegitimidade dos Estados ou municípios para recorrer em nome de<br />

autarquia; 1.4.2. Tempestividade: 1.4.2.1. Feriado local. Ausência de exp<strong>ed</strong>iente<br />

forense. Necessidade de comprovação; 1.4.2.2. Não comparecimento em<br />

audiência de julgamento; 1.4.2.3. Juntada da sentença após 48 horas da<br />

audiência de julgamento; 1.4.2.4. Embargos de declaração. Prazo em dobro.<br />

Pessoa jurídica de direito público; 1.4.2.5. Recurso ordinário em mandado de<br />

segurança; 1.4.2.6. Agravo de instrumento. Etiqueta adesiva imprestável para<br />

aferição da tempestividade; 1.4.2.7. Interposição do recurso antes da<br />

publicação do acórdão impugnado; 1.4.3. Representação: 1.4.3.1. Procuração.<br />

Mandato tácito; 1.4.3.2. Mandato tácito. Agravo de instrumento; 1.4.3.3.<br />

Representação irregular. Procuração apenas nos autos do agravo de<br />

instrumento; 1.4.3.4. Agravo de instrumento e recurso de revista interpostos por<br />

procurador com poderes limitados ao âmbito do TRT; 1.4.3.5.<br />

Substabelecimento. Reconhecimento de firma; 1.4.3.6. Mandato. Atos urgentes.<br />

Fase recursal; 1.4.3.7. Assinatura apenas da petição de interposição ou das<br />

razões recursais. Validade; 1.4.4. Custas processuais: 1.4.4.1. Inversão do ônus<br />

da sucumbência. Isenção do pagamento de custas; 1.4.4.2. Inversão do ônus da<br />

sucumbência com o pagamento de custas; 1.4.4.3. Prazo para pagamento em<br />

s<strong>ed</strong>e de recurso; 1.4.4.4. Condenação acrescida. Inexistência de deserção<br />

quando as custas não são expressamente calculadas e não há intimação da


parte para o preparo; 1.4.4.5. Recolhimento insuficiente. Diferença ínfima.<br />

Deserção; 1.4.4.6. Ações plúrimas; 1.4.4.7. Soci<strong>ed</strong>ade de economia mista. Não<br />

isenção; 1.4.4.8. APPA. Não isenção; 1.4.4.9. Massa falida. Empresa em<br />

liquidação extrajudicial; 1.4.4.10. Comprovação de recolhimento por meio de<br />

Darf eletrônico; 1.4.4.11. Guia de recolhimento com carimbo do banco;<br />

1.4.4.12. Formação do traslado no agravo de instrumento. Desnecessidade de<br />

juntada do comprovante de recolhimento das custas e do depósito recursal dos<br />

recursos anteriores; 1.4.4.13. Novo valor da causa arbitrado ex officio e<br />

majoração das custas processuais; 1.4.4.14. Pagamento das custas em recurso<br />

ordinário no mandado de segurança; 1.4.5. Depósito recursal: 1.4.5.1. Teto<br />

máximo. Fase executória. Litisconsórcio passivo; 1.4.5.2. Exigível apenas na<br />

condenação em pecúnia; 1.4.5.3. Prazo para recolhimento; 1.4.5.4. Depósito<br />

recursal na ação rescisória; 1.4.5.5. Cr<strong>ed</strong>enciamento bancário. Prova<br />

dispensável; 1.4.5.6. Utilização da guia GFIP; 1.4.5.7. Desnecessário a<br />

indicação do PIS/PASEP na guia de depósito recursal; 1.4.6. Depósito de<br />

multas impostas pelo juízo: 1.4.6.1. Multa por litigância de má-fé; 1.4.6.2.<br />

Aplicação da multa do art. 557, § 2º, do CPC, à pessoa jurídica de direito<br />

público; 1.5. Documentos: 1.5.1. Juntada de documentos; 1.5.2. Autenticidade<br />

de documentos distintos; 1.6. Efeitos dos recursos: 1.6.1. Efeito devolutivo;<br />

1.6.2. Efeito suspensivo: 1.6.2.1. Recurso contra sentença normativa; 1.6.2.2.<br />

Ação cautelar para imprimir efeito suspensivo a recurso interposto contra<br />

decisão proferida em mandado de segurança; 1.7. Reexame necessário: 1.7.1.<br />

Cabimento; 1.7.2. Incabível recurso de revista quando inexistente recurso<br />

voluntário pelo ente público; 1.7.3. Ausência de reexame necessário. Incabível<br />

ação rescisória – 2. Recursos em espécie: 2.1. Embargos de declaração: 2.1.1.<br />

Introdução; 2.1.2. Embargos de declaração com efeitos modificativos: 2.1.2.1.<br />

Cabimento; 2.1.2.2. Necessidade do contraditório; 2.1.3. Embargos de<br />

declaração com efeitos prequestionatórios; 2.1.4. Embargos de declaração<br />

contra decisão monocrática do relator; 2.1.5. Não cabimento de decisão<br />

denegatória de recurso de revista exarada por presidente do TRT; 2.1.6. Prazo<br />

em dobro. Pessoa jurídica de direito público; 2.2. Recurso ordinário: 2.2.1.<br />

Introdução; 2.2.2. Recurso ordinário em mandado de segurança; 2.2.3. Recurso<br />

ordinário em ação rescisória; 2.2.4. Não cabimento do recurso ordinário de<br />

decisão do TRT proferida em agravo regimental contra liminar; 2.3. Recurso de<br />

revista: 2.3.1. Introdução; 2.3.2. Prequestionamento (recursos de natureza<br />

extraordinária): 2.3.2.1. Introdução; 2.3.2.2. Configuração; 2.3.2.3. Embargos<br />

de declaração com efeitos prequestionatórios; 2.3.2.4. Tese explícita: 2.3.2.4.1.<br />

Desnecessária indicação do dispositivo legal; 2.3.2.4.2. Juízo explícito sobre a<br />

matéria no acórdão impugnado; 2.3.2.5. Exigência de prequestionamento em


matéria de ordem pública; 2.3.2.6. Violação nascida na própria decisão<br />

recorrida; 2.3.2.7. Acórdão que simplesmente adota fundamentos da sentença<br />

não preenche o prequestionamento; 2.3.3. Inaplicabilidade do princípio da<br />

fungibilidade. Recurso de revista de decisão de competência originária do TRT;<br />

2.3.4. Juízo de admissibilidade parcial pelo juiz-presidente do TRT; 2.3.5.<br />

Cabimento: 2.3.5.1. Incabível para exame de fatos e provas; 2.3.5.2. Incabível<br />

recurso de revista quando inexistente recurso voluntário pelo ente público;<br />

2.3.5.3. Incabível recurso de revista de acórdão proferido em agravo de<br />

instrumento; 2.3.5.4. Cabimento na execução de sentença; 2.3.6. Divergência<br />

jurisprudencial: 2.3.6.1. Configuração. Divergência específica; 2.3.6.2.<br />

Abrangência parcial da divergência; 2.3.6.3. Comprovação da divergência<br />

jurisprudencial; 2.3.6.4. Decisão superada por iterativa, notória e atual<br />

jurisprudência do <strong>TST</strong>; 2.3.6.5. Decisão recorrida contrária à orientação<br />

jurisprudencial; 2.3.6.6. Constitucionalidade do art. 896, alínea b, da CLT;<br />

2.3.6.7. Divergência jurisprudencial fundada em lei estadual, norma coletiva ou<br />

norma regulamentar; 2.3.6.8. Divergência jurisprudencial oriunda do mesmo<br />

Tribunal Regional; 2.3.7. Violação literal de disposição de lei f<strong>ed</strong>eral ou<br />

afronta direta e literal à Constituição F<strong>ed</strong>eral: 2.3.7.1. Indicação do dispositivo<br />

violado; 2.3.7.2. Violação legal. Vocábulo violação; 2.3.7.3. Nulidade por<br />

negativa de prestação jurisdicional; 2.3.7.4. Contrato nulo. Necessidade de<br />

invocação de violação do art. 37, II e § 2º, da CF/88; 2.3.8. Recurso de revista<br />

no rito sumaríssimo: 2.3.8.1. Recurso interposto antes da Lei nº 9.957/00;<br />

2.3.8.2. Recurso de revista fundado em contrari<strong>ed</strong>ade à orientação<br />

jurisprudencial; 2.4. Recurso de embargos à Seção de Dissídios Individuais do<br />

<strong>TST</strong>: 2.4.1. Introdução; 2.4.2. Prequestionamento (recursos de natureza<br />

extraordinária); 2.4.3. Cabimento: 2.4.3.1. Embargos à SDI de decisão em<br />

agravo; 2.4.3.2. Embargos à SDI contra decisão monocrática; 2.4.3.3.<br />

Incabível para exame de fatos e provas; 2.4.4. Divergência jurisprudencial:<br />

2.4.4.1. Configuração. Divergência específica; 2.4.4.2. Abrangência parcial da<br />

divergência; 2.4.4.3. Comprovação da divergência jurisprudencial; 2.4.4.4.<br />

Decisão recorrida contrária à orientação jurisprudencial; 2.4.4.5. Recurso não<br />

conhecido com base em orientação jurisprudencial; 2.4.4.6. Divergência<br />

jurisprudencial fundada em lei estadual, norma coletiva ou norma regulamentar;<br />

2.4.4.7. Divergência oriunda da mesma Turma do <strong>TST</strong>; 2.4.5. Embargos para a<br />

SDI no rito sumaríssimo; 2.4.6. Embargos para a SDI na fase executiva; 2.5.<br />

Agravo de instrumento: 2.5.1. Introdução; 2.5.2. Representação processual por<br />

meio de procuração ou substabelecimento com cláusula limitativa de poderes<br />

ao âmbito do TRT; 2.5.3. Formação do instrumento (traslado): 2.5.3.1. Peças<br />

essenciais apresentadas pelo agravado; 2.5.3.2. Ausência de certidão de


publicação. Etiqueta adesiva imprestável para aferição da tempestividade;<br />

2.5.3.3. Carimbo do protocolo do recurso ilegível; 2.5.3.4. Traslado. Juntada<br />

de mandato tácito; 2.5.3.5. Requerimento indeferido de autenticação de cópias<br />

pela secretaria do TRT; 2.5.3.6. Desnecessidade de juntado do comprovante de<br />

recolhimento das custas e do depósito recursal dos recursos anteriores; 2.5.4.<br />

Cabimento: 2.5.4.1. Admissibilidade parcial pelo juízo a quo. Incabível agravo<br />

de instrumento; 2.5.5. Juízo de admissibilidade do recurso denegado; 2.6.<br />

Agravo de petição: 2.6.1. Introdução; 2.6.2. Delimitação da matéria e valores<br />

objetos de discordância; 2.6.3. Recurso de revista em agravo de petição; 2.7.<br />

Agravo interno e regimental: 2.7.1. Introdução; 2.7.2. Constitucionalidade do<br />

art. 557 do CPC; 2.7.3. Princípio da fungibilidade: 2.7.3.1. Embargos de<br />

declaração de decisão monocrática do relator convertido em agravo; 2.7.3.2.<br />

Indeferimento liminar de ação rescisória ou mandado de segurança. Recurso ao<br />

<strong>TST</strong> conhecido como agravo regimental e devolvido ao TRT; 2.7.3.3.<br />

Interposição de agravo inominado ou regimental de decisão colegiada. Erro<br />

grosseiro; 2.7.4. Agravo regimental em autos apartados; 2.8. Recurso Adesivo:<br />

2.8.1. Introdução; 2.8.2. Cabimento no processo do trabalho. Objeto – 3.<br />

Quadro resumido – 4. Súmulas dos Tribunais Regionais do Trabalho<br />

(relacionadas ao Capítulo XIV)– 5. Informativos do <strong>TST</strong> (relacionados ao<br />

Capítulo XIV).<br />

1. TEORIA GERAL <strong>DO</strong>S RECURSOS<br />

1.1. Introdução<br />

O estudo dos recursos passa inicialmente pela análise de sua teoria<br />

geral, em que se estuda o conceito de recursos, os princípios recursais, os<br />

efeitos e seus pressupostos (juízo de admissibilidade). Nesse capítulo,<br />

portanto, iremos dar enfoque a tais temas, ressaltando que analisaremos tão<br />

somente aqueles ligados às súmulas e orientações jurisprudenciais do<br />

Tribunal Superior do Trabalho.<br />

1.2. Princípios recursais<br />

1.2.1. Princípio da fungibilidade (conversibilidade)


Fungível é aquilo que pode ser substituído por outro da mesma espécie,<br />

qualidade e quantidade 1 . O princípio da fungibilidade é, portanto, a<br />

possibilidade de se admitir um recurso pelo outro. Trata-se de princípio que<br />

tem como base o princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que<br />

sobreleva o conteúdo do recurso ao seu aspecto meramente formal.<br />

Tal princípio vinha expressamente descrito no art. 810 2 do CPC de 1939.<br />

No entanto, o legislador de 1973 não o inclui no código, o que não restringiu<br />

seu cabimento, por força do princípio da instrumentalidade das formas,<br />

como reconhecidamente admitido pela doutrina e jurisprudência. O Novo<br />

CPC também não prevê expressamente esse princípio, embora o admita em<br />

alguns casos como, por exemplo, na conversão dos embargos de declaração<br />

em agravo interno (NCPC, art. 1.024, § 3º). De qualquer modo, ele continua<br />

sendo admitido pelo princípio da instrumentalidade das formas.<br />

Conquanto embasado na instrumentalidade das formas, o princípio da<br />

fungibilidade é uma verdadeira exceção ao pressuposto de admissibilidade<br />

recursal, qual seja, de cabimento do recurso, razão pela qual deve ser<br />

admitido em casos excepcionais. Assim, para sua aplicação, são exigidos os<br />

seguintes requisitos:<br />

1) dúvida objetiva;<br />

2) inexistência de erro grosseiro;<br />

3) observância do prazo do recurso correto (teoria do prazo menor).<br />

O primeiro requisito ocorre quando há dúvida fundada acerca de qual<br />

recurso é cabível para o ato a ser impugnado, de modo que a dúvida<br />

subjetiva de quem vai interpor o recurso (em regra, do patrono da parte) é<br />

incapaz de preencher este requisito. Assim, três fatores podem dar ensejo a


essa dúvida objetiva: a) a lei confunde a natureza da decisão; b) doutrina e<br />

jurisprudência divergem a respeito do recurso cabível; c) o juiz profere uma<br />

espécie de decisão no lugar de outra. 3<br />

O segundo requisito aproxima-se do primeiro, o que faz com que parte<br />

da doutrina afaste inclusive sua incidência, sob o fundamento de que são<br />

expressões equivalentes. 4 Para a outra parte, o presente requisito deve<br />

coexistir com o primeiro, vez que o erro grosseiro consiste na interposição<br />

de um recurso manifestamente ilegal, ou seja, aquele que interpôs o recurso<br />

não possui nenhuma dúvida sobre o recurso interposto, faltando-lhe,<br />

contudo, conhecimento jurídico. Ocorre, portanto, quando a lei<br />

expressamente estabelece a forma de impugnação da decisão, mas o<br />

recorrente não observa o comando legal.<br />

Por fim, o terceiro requisito impõe que o recurso seja interposto no<br />

prazo do recurso correto, a fim de que aquele que interpôs o recurso não se<br />

beneficie de um prazo maior do que o admitido. De um modo geral, o<br />

recorrente deverá se valer do prazo menor (teoria do prazo menor) para<br />

ajuizar seu recurso, sob pena de ser caracterizada sua má-fé, e não se admitir<br />

a incidência da fungibilidade. Trata-se de requisito que inverte a base da máfé,<br />

pois a presume. Além disso, se há dúvida objetiva sobre a interposição do<br />

recurso, não há razão para se exigir que o recorrente interponha seu recurso<br />

em prazo diverso daquele que entende cabível para o caso 5 . Contudo, o STJ,<br />

bem como o <strong>TST</strong> exigem tal requisito para a incidência do princípio da<br />

fungibilidade, ressaltando que, atualmente, tal requisito fica quase que<br />

totalmente prejudicado ante a unificação dos prazos recursais, sejam os<br />

trabalhistas (Lei nº 5.584/70, art. 6º), sejam os do processo civil (NCPC, art.<br />

1.003, § 5º). Ele, no máximo, poderá ser utilizado nos embargos de<br />

declaração.


Feitas as considerações iniciais, passa-se à análise das súmulas e<br />

orientações jurisprudenciais do <strong>TST</strong> acerca do tema. 6<br />

1.2.1.1. Embargos de declaração contra decisão monocrática do<br />

relator<br />

Súmula nº 421 do <strong>TST</strong>. Embargos declaratórios contra decisão monocrática do relator calcada no art. 557<br />

do CPC. Cabimento<br />

I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC 6 ,<br />

conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de<br />

declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão somente suprir omissão e não,<br />

modificação do julgado.<br />

II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao<br />

pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade<br />

processual.<br />

I – Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no<br />

art. 557 do CPC 7 , conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser<br />

esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também<br />

monocrática, quando se pretende tão somente suprir omissão e não, modificação do<br />

julgado.<br />

As decisões dos tribunais são pautadas no princípio do colegiado.<br />

Noutros termos, enquanto as sentenças são julgadas, em regra, por um único<br />

julgador, os acórdãos são embasados em decisões colegiadas, sendo essa a<br />

lógica do sistema.<br />

Contudo, e respaldado nos princípios da celeridade e efetividade<br />

processual, o legislador delegou atividades dos órgãos colegiados aos<br />

relatores, dando origem, na época do CPC de 1973, ao art. 557 do CPC/73,<br />

que era aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769 e<br />

Súmula nº 435 do <strong>TST</strong>).<br />

De qualquer modo, a atuação do relator no caso é uma mera delegação<br />

de poder, mantendo-se com o órgão colegiado a competência para decidir 8 .


O art. 932 do NCPC reproduz a sistemática do art. 557 do CPC/73,<br />

permitindo que o relator faça juízo de admissibilidade do recurso (inciso<br />

III), assim como julgue o próprio mérito do recurso, negando-lhe ou dandolhe<br />

provimento (incisos III, IV e V).<br />

No primeiro caso, admite-se a denegação do recurso (juízo de<br />

admissibilidade) quando:<br />

1) inadmissível;<br />

2) prejudicado;<br />

3) não tenha impugnado especificadamente os<br />

fundamentos da decisão recorrida, observada a Súmula<br />

422 do <strong>TST</strong>.<br />

Por outro lado, o relator poderá analisar o mérito do recurso para:<br />

1) negar-lhe provimento, quando o recurso for contrário a<br />

súmula do STF, do STJ (incluímos do <strong>TST</strong>) ou do próprio<br />

tribunal; quando for contrário a acórdão proferido pelo<br />

STF ou pelo STJ (incluímos do <strong>TST</strong>) em julgamento de<br />

recursos repetitivos e; quando for contrário ao<br />

entendimento firmado em incidente de resolução de<br />

demandas repetitivas ou de assunção de competência;<br />

2) dar-lhe provimento, quando a decisão recorrida estiver<br />

em confronto com súmula do STF, do STJ (incluímos do<br />

<strong>TST</strong>) ou do próprio tribunal; quando for contrário a<br />

acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ (incluímos do<br />

<strong>TST</strong>) em julgamento de recursos repetitivos e quando for<br />

contrário ao entendimento firmado em incidente de


esolução de demandas repetitivas ou de assunção de<br />

competência.<br />

Considerando que a decisão colegiada é a regra e que o relator no caso<br />

agirá por delegação, o art. 1021 do NCPC admite que a decisão monocrática<br />

está sujeita à interposição de agravo interno, tudo como forma de levar ao<br />

colegiado o conhecimento do recurso.<br />

Na época do CPC/73, o art. 557, § 1º, também previa o cabimento do<br />

agravo. Diante dessa previsão, o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral passou a não<br />

admitir os embargos de declaração para esses casos, pacificando no sentido<br />

de que, se interpostos embargos de declaração no caso do art. 557 do<br />

CPC/73, deveriam ser admitidos como agravo, com base no princípio da<br />

fungibilidade 9 .<br />

Contudo, considerando que os embargos de declaração e o agravo<br />

possuem objetos e objetivos distintos, não merecia acolhida o<br />

posicionamento do E. STF. Isso porque, não havia razão lógica e jurídica<br />

para afastar o cabimento dos embargos de declaração para o caso, uma vez<br />

que “não há nenhum sentido permitir que pronunciamentos omissos,<br />

contraditórios e obscuros não possam ser impugnados pelas partes que<br />

pretendem afastar tais vícios no caso concreto. Por vezes, a incompreensão<br />

de um pronunciamento judicial pode inclusive imp<strong>ed</strong>i-lo de atingir sua<br />

finalidade, além de uma decisão omissa ser óbvia denegação da atividade<br />

jurisdicional, o que em nenhuma hipótese pode ser aceito” 10 .<br />

Nesse caminho, o Tribunal Superior do Trabalho, de forma acertada,<br />

não acompanhou o entendimento do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, admitindo,<br />

por consequência, os embargos de declaração da decisão monocrática<br />

quando se busca suprir omissão, sem efeito modificativo. Registra-se que,


embora a súmula não esteja especificando o cabimento dos embargos nos<br />

casos de obscuridade e contradição, entendemos plenamente aplicável, pelos<br />

mesmos fundamentos levantados anteriormente, razão pela qual a presente<br />

súmula deve ser interpretada de forma ampliativa.<br />

Para elucidar ainda mais a questão, cita-se a lúcida observação do<br />

Ministro João Oreste Dalazen, invocada na decisão dos embargos de<br />

declaração julgado pelo Ministro Milton Moura França:<br />

(...) V. Ex.ª está queimando etapas e, em outras palavras, a<br />

meu juízo, causando aparentemente um prejuízo à parte,<br />

não lhe ensejando a oportunidade a que, da decisão que<br />

julgasse os embargos declaratórios, houvesse a<br />

possibilidade de interposição de um agravo para a<br />

Subseção. O meu raciocínio é o seguinte, Srs. Ministros: o<br />

Relator monocraticamente profere uma decisão que por<br />

ventura se ressinta de algum esclarecimento.<br />

Então, ele próprio, monocraticamente, presta os<br />

esclarecimentos ou dá provimento. Enfim, ele<br />

monocraticamente efetiva o juízo integrativo da decisão<br />

que é dele e só depois, então, é que teria ensejo ao agravo<br />

para a Seção, porque, da forma como se faz, subtrai-se da<br />

parte um recurso. 11<br />

O Novo CPC passa a admitir a interposição de embargos de declaração<br />

de qualquer decisão judicial (NCPC, art. 1022, caput). Desse modo e<br />

acompanhando o entendimento do C. <strong>TST</strong>, permite expressamente o<br />

cabimento dos embargos de declaração da decisão monocrática, como se<br />

verifica pelo art. 1.204, § 2º, in verbis:


§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos<br />

contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal<br />

proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão<br />

embargada decidi-los-á monocraticamente.<br />

Assim, da decisão monocrática que não conhecer, dar ou negar o<br />

provimento do recurso são cabíveis os embargos de declaração, a fim de<br />

sanar obscuridade, contradição e omissão, desde que não tenham efeito<br />

modificativo (infringente).<br />

II – Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão<br />

ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos<br />

princípios da fungibilidade e celeridade processual.<br />

Os embargos declaratórios com efeitos infringentes ou modificativos<br />

são aqueles que possibilitam a alteração substancial do julgamento, sem que<br />

haja o pronunciamento do órgão ad quem.<br />

Nesse sentido, e considerando a possibilidade da alteração do conteúdo<br />

do julgado, o que impõe inclusive a manifestação da parte contrária (CLT,<br />

art. 897-A, § 2º), o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que, havendo<br />

embargos de declaração com efeito modificativo da decisão monocrática do<br />

relator, o que pretende a parte é a verdadeira reforma ou anulação do<br />

julgamento, de modo que os embargos deverão ser admitidos como agravo,<br />

com base no princípio da fungibilidade e celeridade processual.<br />

Nessa hipótese, diferentemente do que ocorre no item I, o recorrente<br />

busca alterar a própria substância do julgamento, o que dá ensejo ao agravo.<br />

Acolhendo a tese do C. <strong>TST</strong>, o Novo CPC passa a prever tal<br />

fungibilidade como se verifica pelo teor do art. 1.024, §3º, in verbis:


§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de<br />

declaração como agravo interno se entender ser este o<br />

recurso cabível, desde que determine previamente a<br />

intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias,<br />

complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às<br />

exigências do art. 1.021, § 1º.<br />

Portanto, a partir do NCPC, a legislação admite expressamente o<br />

conhecimento dos embargos de declaração como agravo interno.<br />

No entanto, a presente súmula admite a conversão dos embargos em<br />

agravo interno sem nenhuma condicionante. Já o Novo CPC impõe que a<br />

parte recorrente seja intimada para complementar seu recurso, no prazo de 5<br />

dias, antes de o tribunal julgar os embargos de declaração como agravo.<br />

Isso ocorre porque os embargos de declaração tem fundamentação<br />

vinculada, não ocorrendo o mesmo com o agravo interno que é de<br />

fundamentação livre, o que significa que o recorrente poderá trazer outros<br />

fundamentos que não seriam admitidos nos embargos 12 . É por isso que o<br />

novel código admite tal complementação, exigindo a intimação prévia do<br />

recorrente.<br />

Desse modo, a intimação prévia do recorrente é pertinente e necessária,<br />

devendo prevalecer no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e<br />

art. 15 do NCPC, o que impõe a modificação da presente súmula nesse<br />

particular, ou seja, para incluir a necessidade de intimação do recorrente<br />

para complementar suas razões recursais.<br />

É oportuno esclarecer que, com a <strong>ed</strong>ição desta súmula, poder-se-ia<br />

argumentar que a dúvida objetiva a legitimar a aplicação do princípio da<br />

fungibilidade estaria sepultada, afastando assim o cabimento dos embargos


de declaração. No entanto, considerando que o efeito modificativo é<br />

reconhecido pelo juízo, a parte mantém a dúvida se os embargos são ou não<br />

modificativos, razão pela qual permanece o requisito da dúvida objetiva a<br />

possibilitar a incidência do princípio da fungibilidade.<br />

Com efeito, sendo interpostos os embargos de declaração apenas com o<br />

fim de suprir omissão, eles serão admitidos e julgados pelo relator. Por<br />

outro lado, tendo efeito modificativo, o recorrente será intimado para<br />

complementar o recurso e será recebido como agravo a ser julgado pelo<br />

colegiado, pois preenchidos os requisitos do princípio da fungibilidade,<br />

quais sejam: a) dúvida objetiva; b) inexistência de erro grosseiro; e c)<br />

observância do prazo do recurso correto (teoria do prazo menor).<br />

1.2.1.2. Indeferimento liminar de ação rescisória e mandado de<br />

segurança pelo relator<br />

Orientação Jurisprudencial nº 69 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Fungibilidade recursal. Indeferimento liminar de<br />

ação rescisória ou mandado de segurança. Recurso para o <strong>TST</strong>. Recebimento como agravo regimental e<br />

devolução dos autos ao TRT<br />

Recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de ação rescisória ou<br />

de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental.<br />

Hipótese de não conhecimento do recurso pelo <strong>TST</strong> e devolução dos autos ao TRT, para que aprecie o apelo<br />

como agravo regimental.<br />

Para melhor elucidação da presente orientação jurisprudencial, citamos<br />

inicialmente um exemplo:<br />

Empresa X impetra mandado de segurança no TRT, o qual<br />

é indeferido liminarmente pelo relator (NCPC, art. 932),<br />

sob o fundamento de ausência dos requisitos legais da<br />

petição inicial. A empresa interpõe recurso ordinário<br />

dessa decisão ao <strong>TST</strong>. Na hipótese, como é cabível o<br />

agravo regimental, o <strong>TST</strong> não admite o recurso ordinário


e determina a devolução dos autos ao colegiado do TRT<br />

para analisar o recurso como agravo.<br />

É sabido que as decisões dos tribunais são pautadas no princípio do<br />

colegiado, segundo o qual os acórdãos devem ser proferidos por órgãos<br />

colegiados e não monocraticamente, inclusive nas ações de competência<br />

originária do tribunal.<br />

Contudo, respaldado nos princípios da celeridade e efetividade<br />

processual, o legislador delegou atividades dos órgãos colegiados aos<br />

relatores, dando origem inclusive ao art. 932 do NCPC, aplicável<br />

subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769 e Súmula nº 435 do<br />

<strong>TST</strong>).<br />

Há de se consignar, nesse momento, que, antigamente, parte da doutrina,<br />

interpretando gramaticalmente o art. 557 do CPC/73, entendia que ele tinha<br />

incidência apenas na fase recursal. Para outros, o referido artigo deveria ser<br />

aplicado de forma analógica nas ações de competência originária dos<br />

tribunais, a fim de exaltar os princípios da celeridade e efetividade<br />

processual. Essa última tese era a que prevalecia, majoritariamente, nos<br />

tribunais. O novo CPC, adotando o entendimento majoritário, passa a<br />

contemplar expressamente no art. 932 poderes para que o relator atue tanto<br />

na fase recursal, como nos processos de competência originária do tribunal<br />

(incisos (I, II, VI, VII e VIII).<br />

É interessante anotar, porém, que a atuação do relator no caso é uma<br />

mera delegação de poder, mantendo-se com o órgão colegiado a<br />

competência para decidir 13 .<br />

Dessa forma, considerando que a decisão colegiada é a regra e que o<br />

relator agirá por delegação, os tribunais se utilizam do agravo regimental


para preservar a competência do órgão colegiado nas ações de competência<br />

originária do tribunal, tudo como forma de levar ao colegiado o<br />

conhecimento da causa.<br />

Portanto, sendo essa a lógica do sistema, somente será admitido o<br />

recurso ordinário ao <strong>TST</strong> quando se tratar de decisão definitiva de órgão<br />

colegiado (CLT, art. 895, b). Na hipótese de decisão monocrática pelo relator<br />

o recurso cabível será o agravo regimental.<br />

O C. <strong>TST</strong>, na presente orientação, utilizando-se do princípio da<br />

fungibilidade, admitiu que, havendo interposição de recurso ordinário, nesse<br />

caso remeterá os autos ao TRT de origem para julgá-lo como agravo<br />

regimental.<br />

No entanto, conforme já analisado nessa obra, um dos requisitos para o<br />

preenchimento do princípio da fungibilidade é a dúvida objetiva que pode<br />

surgir em decorrência de três fatores: 1) a lei confunde a natureza da<br />

decisão; 2) doutrina e jurisprudência divergem a respeito do recurso cabível;<br />

3) o juiz profere uma espécie de decisão no lugar de outra. 14<br />

Na hipótese, pensamos que esta orientação teve como base a divergência<br />

doutrinária e jurisprudencial a respeito do recurso cabível. Contudo, com a<br />

<strong>ed</strong>ição da presente orientação, fica evidente que do indeferimento liminar de<br />

ação rescisória e do mandado de segurança o recurso cabível será o agravo<br />

regimental e não o recurso ordinário, razão pela qual não há mais<br />

divergência atual a ensejar a aplicação do princípio da fungibilidade. A<br />

propósito, o art. 10, § 1º, da Lei nº 12.<strong>01</strong>6/09 é expresso no sentido de que da<br />

decisão do relator caberá agravo.<br />

Com efeito, melhor seria que o C. <strong>TST</strong> apenas indicasse qual o recurso<br />

cabível, afastando, a posteriori, a aplicação do princípio da fungibilidade.


1.2.1.3. Interposição de agravo inominado ou regimental de decisão<br />

colegiada. Erro grosseiro<br />

Orientação jurisprudencial nº 412 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Agravo inominado ou agravo regimental.<br />

Interposição em face de decisão colegiada. Não cabimento. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da<br />

fungibilidade recursal<br />

É incabível agravo inominado (art. 557, § 1º, do CPC 15 ) ou agravo regimental (art. 235 do RI<strong>TST</strong>) contra<br />

decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão<br />

monocrática nas hipóteses expressamente previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a<br />

configuração de erro grosseiro.<br />

Conforme já estudado nesta obra, as decisões dos tribunais devem ser<br />

proferidas por órgão colegiado (princípio do colegiado). 15<br />

Contudo, com base nos princípios da economia e celeridade processual,<br />

o legislador passou a mitigar o princípio do colegiado, atribuindo poderes<br />

ao relator para julgar monocraticamente os recursos, como se observa, por<br />

exemplo, nos arts. 894, § 3º, da CLT e 932 do NCPC. A atuação do relator,<br />

porém, é mera delegação de poder, “mantendo-se com o órgão colegiado a<br />

competência para decidir” 16 .<br />

Desse modo, para manter a substância do tribunal (órgão colegiado) e a<br />

competência do colegiado, a decisão monocrática do relator está sujeita ao<br />

agravo interno (inominado - NCPC, art. 1.021) ou regimental, o qual será<br />

analisado pelo órgão colegiado do tribunal competente (por exemplo,<br />

Turma).<br />

Percebe-se, por essa sistemática, que o agravo interno ou regimental<br />

tem como foco sempre uma decisão monocrática. A razão da existência desse<br />

recurso é justamente levar ao colegiado a decisão monocrática do relator.<br />

Isso quer dizer que não será cabível a interposição de agravo regimental<br />

ou interno de decisão colegiada.


A propósito, não se aplica, na hipótese, o princípio da fungibilidade<br />

recursal. Isso porque é sabido que tal princípio tem incidência quando<br />

presente três requisitos: a) dúvida objetiva; b) inexistência de erro grosseiro;<br />

e c) observância do prazo do recurso correto (teoria do prazo menor).<br />

O erro grosseiro consiste na interposição de recurso manifestamente<br />

ilegal, ou seja, aquele que interpôs o recurso não possui nenhuma dúvida<br />

sobre o recurso interposto, faltando-lhe, contudo, conhecimento jurídico.<br />

Portanto, ocorre quando a lei (ou o regimento interno do Tribunal)<br />

expressamente estabelece a forma de impugnação da decisão, mas o<br />

recorrente não observa o comando legal.<br />

Na hipótese, o art. 239 do Regimento Interno do <strong>TST</strong> declina<br />

expressamente:<br />

Art. 239. Caberá agravo ao órgão colegiado competente<br />

para o julgamento do respectivo recurso, no prazo de oito<br />

dias, a contar da publicação no órgão oficial:<br />

I - da decisão do Relator, tomada com base no § 5.º do art.<br />

896 da CLT;<br />

II - da decisão do Relator, dando ou negando provimento<br />

ou negando seguimento a recurso, nos termos do art. 557<br />

e § 1.º-A do CPC 17 . (grifos nossos)<br />

Conclui-se, portanto, que, seja pela própria sistemática do agravo<br />

interno ou regimental, seja porque o regimento interno do <strong>TST</strong> dispõe sobre<br />

qual o recurso correto, é incabível a interposição desses recursos para<br />

impugnar decisão colegiada, afastando, inclusive, a aplicação do princípio<br />

da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro.


Por fim, ressalta-se que, sendo manifestamente inadmissível o agravo<br />

interno ou regimental no presente caso, poderá ser aplicada a multa descrita<br />

no art. 1.021, §4º do NCPC, a qual é aplicada subsidiariamente ao processo<br />

do trabalho (<strong>TST</strong>-IN 17/99, item III) 18 .<br />

1.2.1.4. Erro grosseiro. Interposição de recurso de revista de decisão<br />

de competência originária do TRT<br />

Orientação Jurisprudencial nº 152 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória e mandado de segurança.<br />

Recurso de revista de acórdão regional que julga ação rescisória ou mandado de segurança. Princípio da<br />

fungibilidade. Inaplicabilidade. Erro grosseiro na interposição do recurso<br />

A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória<br />

ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão<br />

expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como<br />

recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT.<br />

A ação rescisória é de competência originária do Tribunal Regional do<br />

Trabalho 19 , observando a mesma sistemática, em regra, para o mandado de<br />

segurança 20 . Atuando como órgão originário, o recurso cabível é o<br />

ordinário, conforme declina expressamente o art. 895, II, da CLT 21 .<br />

Na orientação em comentário, verifica-se que a parte interpõe recurso<br />

de revista de decisão de competência originária do Tribunal Regional do<br />

Trabalho.<br />

Assim, conforme já analisado nesta obra, o princípio da fungibilidade<br />

não tem aplicação quando o erro praticado pela parte for grosseiro, ou seja,<br />

quando a lei expressamente estabelecer a forma de impugnação da decisão,<br />

mas o recorrente não observar o comando legal. Com efeito, o art. 895, II, da<br />

CLT é enfático quanto ao cabimento do recurso ordinário no caso, sendo<br />

desconhecimento jurídico do recorrente a interposição do recurso de revista.<br />

A propósito, a interposição de recurso de natureza extraordinária, sem


que se tenha aviado inicialmente o recurso de natureza ordinária, altera a<br />

ordem natural do sistema processual, tratando-se, pois, de erro grosseiro. No<br />

mesmo sentido, já decidiu o STF:<br />

Fungibilidade. Erro Grosseiro. RE interposto contra<br />

acórdão denegatório de MS de competência originária de<br />

tribunal. Constitui erro grosseiro a interposição de RE<br />

contra acórdão de única instância, que denegou MS de<br />

competência originária do TJ local, porque a CF 102 II é<br />

expressa ao prever, para a hipótese, o cabimento do RO.<br />

Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade<br />

(STF, 1ª T., AgRgAg 630444-PR, rel. Min. Ricardo<br />

Lewandowski, j. 12.8.2008, v.u., DJUE n. 162, div. 28.8.208,<br />

publ. 29.8.2008) 22<br />

Assim, interpondo recurso de revista de decisão definitiva de<br />

competência originária do Tribunal Regional do Trabalho, a parte pratica<br />

erro grosseiro, vez que o recurso cabível é o ordinário, afastando, por isso,<br />

a aplicação do princípio da fungibilidade, razão pela qual não deve ser<br />

admitido o recurso.<br />

1.2.2. Irrecorribilidade das decisões interlocutórias<br />

Súmula nº 214 do <strong>TST</strong>. Decisão interlocutória. Irrecorribilidade<br />

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso<br />

im<strong>ed</strong>iato, salvo nas hipóteses de decisão:<br />

a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do<br />

Trabalho;<br />

b) suscetível de impugnação m<strong>ed</strong>iante recurso para o mesmo Tribunal;<br />

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto<br />

daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.


Os atos do juiz podem ser classificados em: sentenças, decisões<br />

interlocutórias e despachos.<br />

Decisão interlocutória consiste em todo pronunciamento judicial de<br />

natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença (art. 203, §2º,<br />

do NCPC). É, portanto, um conceito residual, de modo que toda decisão<br />

(incidental ou de mérito parcial), desde que não encerre o feito ou alguma<br />

das fases principais do processo (cognitiva ou executiva), será decisão<br />

interlocutória 23 .<br />

Com o intuito de alcançar de forma mais célere e efetiva a resolução da<br />

pretensão colocada em juízo, a CLT, em seu art. 893, § 1º, estabeleceu que as<br />

decisões interlocutórias são irrecorríveis.<br />

Trata-se de dispositivo embasado no princípio da celeridade e<br />

efetividade, além do próprio princípio da oralidade, que compreende os<br />

seguintes princípios: a) a identidade da pessoa física do juiz 24 ; b) a<br />

concentração; c) a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Tem-se,<br />

pois, que a irrecorribilidade das decisões interlocutórias é uma parte do<br />

princípio da oralidade.<br />

O princípio em comento, no entanto, não significa que as decisões<br />

interlocutórias jamais poderão ser impugnadas ou analisadas por outro<br />

julgador, mas tão somente que essa verificação ou impugnação será diferida,<br />

ou seja, será levantada na ocasião do recurso da decisão que resolve ou não<br />

o mérito.<br />

Conquanto o art. 893, § 1º, da CLT não faça nenhuma ressalva, o<br />

Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 214, incumbiu-se de<br />

restringir a incidência do princípio da irrecorribilidade das decisões<br />

interlocutórias quando haja decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho


contrária à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do<br />

Trabalho; b) suscetível de impugnação m<strong>ed</strong>iante recurso para o mesmo<br />

Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa<br />

dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo<br />

excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.<br />

a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou à Orientação<br />

Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;<br />

A alínea ‘a’ dá ênfase às súmulas e orientações jurisprudenciais do <strong>TST</strong>.<br />

Trata-se de restrição que afasta no caso concreto um princípio calcado na<br />

celeridade (princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias), para<br />

aplicar a uniformização da jurisprudência, que também tem na sua base a<br />

celeridade. O que se busca, portanto, é a preservação do princípio da<br />

celeridade processual, entregando-se ao jurisdicionado, de forma mais<br />

célere e efetiva, o bem da vida a que tem direito.<br />

Dessa forma, somente terá cabimento tal exceção se a impugnação<br />

im<strong>ed</strong>iata da decisão interlocutória estiver realmente calcada no princípio da<br />

celeridade, como pode ocorrer nos acórdãos que, decidindo contrariamente<br />

às súmulas e orientações jurisprudenciais, anulam a decisão a quo,<br />

devolvendo os autos à vara de origem.<br />

Isso ocorre porque nestes casos, se não admitida a impugnação<br />

im<strong>ed</strong>iata, o processo retornaria ao juízo de primeiro grau e, em seguida,<br />

voltaria ao Tribunal Regional, sendo posteriormente encaminhado ao<br />

Tribunal Superior do Trabalho, via recurso de revista, por estar a decisão em<br />

confronto com súmula ou orientação de jurisprudencial do <strong>TST</strong> (art. 896,<br />

‘a’, da CLT). Assim, para encurtar esse caminho e tutelar de forma mais<br />

eficaz o jurisdicionado, admite-se o recurso de im<strong>ed</strong>iato. Exemplificamos:


A sentença de 1º grau reconhece que a alteração do regime<br />

celetista para o estatutário extingue o contrato de trabalho,<br />

invocando a prescrição bienal, em consonância com o<br />

entendimento da Súmula nº 382 do <strong>TST</strong>. Em grau recursal,<br />

o Tribunal Regional do Trabalho anula a decisão a quo<br />

entendendo que tal alteração não extingue o contrato de<br />

trabalho, não havendo, por consequência, a aplicação da<br />

prescrição bienal. Assim, reconhecendo que o processo<br />

não está em condições de julgamento, determina o retorno<br />

dos autos ao juízo de origem para prosseguir no feito e<br />

julgar o mérito. A decisão do TRT está, portanto,<br />

contrariando o entendimento da Súmula nº 382 do <strong>TST</strong>.<br />

Dessa forma, se o processo retornasse ao juízo de origem,<br />

este poderia julgar o mérito, que seria novamente<br />

recorrido ao TRT e, em seguida, chegaria ao <strong>TST</strong>, por<br />

meio do recurso de revista, com fundamento na violação<br />

de Súmula do <strong>TST</strong> (art. 896, ‘a, da CLT). Com efeito, neste<br />

caso, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias deve<br />

c<strong>ed</strong>er espaço para sua recorribilidade, permitindo-se o<br />

recurso de revista de im<strong>ed</strong>iato, a fim de privilegiar a<br />

própria base do princípio, qual seja, a celeridade<br />

processual.<br />

Registra-se, porém, que a exceção ora comentada somente terá<br />

aplicação das decisões dos Tribunais Regionais e jamais das decisões das<br />

varas do trabalho, em que permanece a aplicação do princípio da<br />

irrecorribilidade das decisões interlocutórias.<br />

Não se pode esquecer de que o acórdão pode ter dupla natureza: de<br />

sentença e de decisão interlocutória. Noutras palavras, considerando que os


atos decisórios do Tribunal se consubstanciam no acórdão, quando este<br />

extingue a fase executiva ou põe fim à fase cognitiva extinguindo o processo<br />

com ou sem resolução do mérito, ele tem natureza de sentença, enquanto nos<br />

demais casos, terá natureza de decisão interlocutória (NCPC, art. 203, §§ 1º e<br />

2º, e art. 204). Assim, somente neste último caso há a aplicação da alínea ‘a’<br />

da súmula em apreço.<br />

O recurso cabível para impugnar esse acórdão, de natureza<br />

interlocutória, é o mesmo que serviria para impugnar o acórdão com<br />

natureza de sentença, por exemplo, o recurso de revista.<br />

Antes de finalizar os comentários desse item sumular cumpre fazer duas<br />

observações.<br />

A primeira ligada ao proc<strong>ed</strong>imento sumaríssimo.<br />

Nos processos que seguem tal rito, é sabido que somente cabe recurso<br />

de revista quando a decisão do TRT afrontar a Constituição F<strong>ed</strong>eral ou<br />

contrariar súmula do <strong>TST</strong> (CLT, art. 896, § 9º), não o admitindo por<br />

contrari<strong>ed</strong>ade à orientação jurisprudencial, conforme declina a Súmula nº<br />

442 do <strong>TST</strong>:<br />

Súmula nº 442. Nas causas sujeitas ao proc<strong>ed</strong>imento<br />

sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está<br />

limitada à demonstração de violação direta a dispositivo<br />

da Constituição F<strong>ed</strong>eral ou contrari<strong>ed</strong>ade a Súmula do<br />

Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o<br />

recurso por contrari<strong>ed</strong>ade a Orientação Jurisprudencial<br />

deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RI<strong>TST</strong>),<br />

ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.


Desse modo, no proc<strong>ed</strong>imento sumaríssimo, a presente súmula tem<br />

aplicação apenas quando a decisão interlocutória proferida pelo Regional<br />

contrariar Súmula do <strong>TST</strong>, sendo incabível quando contrariar orientação<br />

jurisprudencial.<br />

A segunda diz respeito ao princípio da unirrecorribilidade, também<br />

chamado de singularidade ou unicidade, o qual impõe que cada decisão<br />

somente pode ser impugnada por meio de um único recurso 25 .<br />

Isso significa que, reconhecendo a recorribilidade im<strong>ed</strong>iata da decisão<br />

interlocutória no presente caso, o C. <strong>TST</strong> cria um momento próprio para<br />

impugnação dessa decisão, sob pena de preclusão. Queremos dizer, não<br />

havendo recurso im<strong>ed</strong>iato da decisão interlocutória proferida pelo Tribunal,<br />

a parte perde o direito de impugná-la posteriormente. Em razão dessa<br />

preclusão, o E.<strong>TST</strong> deve interpretar com bastante cautela (e assim o faz) e de<br />

forma restritiva este item sumular.<br />

Não se pode negar que, com o advento do novo CPC, será ainda mais<br />

r<strong>ed</strong>uzida a utilidade prática dessa alínea “a”. É que o art. 1.<strong>01</strong>3, § 3º, do<br />

NCPC amplia, consideravelmente, os casos da chamada teoria da causa<br />

madura, admitindo o julgamento do mérito pelo tribunal, se o processo<br />

estiver em condições de im<strong>ed</strong>iato julgamento, quando: “I - reformar sentença<br />

fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela<br />

congruente com os limites do p<strong>ed</strong>ido ou da causa de p<strong>ed</strong>ir; III - constatar a<br />

omissão no exame de um dos p<strong>ed</strong>idos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV -<br />

decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação”. Ademais, o § 4º<br />

estabelece que “quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a<br />

prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais<br />

questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau”.


Como se vê, a p<strong>ed</strong>ra de toque passa a ser tão somente que o processo<br />

esteja em condições de julgamento, de modo que, nesses casos, o Tribunal já<br />

julgará o mérito, r<strong>ed</strong>uzindo, consequentemente, o número de decisões que<br />

retornarão à origem.<br />

b) suscetível de impugnação m<strong>ed</strong>iante recurso para o mesmo Tribunal;<br />

O Tribunal tem como natureza o colegiado, de modo que todas as<br />

decisões deveriam ser proferidas por um órgão colegiado. Tanto é assim que<br />

a decisão do tribunal, seja interlocutória, seja sentença, será considerada<br />

acórdão, pois as decisões “são sempre prec<strong>ed</strong>idas da expressão acordam,<br />

representando, assim, a vontade de todos ou da maioria dos membros da<br />

corte” 26 .<br />

No entanto, com base nos princípios da economia e celeridade<br />

processual, o legislador passou a atribuir poderes ao relator para julgar<br />

monocraticamente os recursos, como se observa, por exemplo, nos arts. 894,<br />

§ 3º, da CLT e 932 do NCPC. Trata-se, porém, de mera delegação de poder<br />

ao relator, “mantendo-se com o órgão colegiado a competência para<br />

decidir” 27 .<br />

Assim, para manter a substância do Tribunal (órgão colegiado) e a<br />

competência do colegiado, a decisão monocrática do relator está sujeita ao<br />

agravo, seja ela de natureza interlocutória ou de sentença, o qual será<br />

analisado pelo órgão colegiado do Tribunal competente.<br />

É por esse fundamento, portanto, que o Tribunal Superior do Trabalho<br />

admite o recurso dessa decisão monocrática, mesmo que de natureza<br />

interlocutória.<br />

Pensamos, por fim, que essa alínea também tem o condão de elucidar o


termo decisão explanado no art. 894, II, da CLT. Isso porque referido artigo<br />

admite o recurso de embargos para o próprio <strong>TST</strong> das decisões de suas<br />

Turmas que “das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das<br />

decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a<br />

súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou<br />

súmula vinculante do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral”. Noutras palavras, admitese<br />

o recurso de embargos no <strong>TST</strong> como meio impugnativo para o mesmo<br />

Tribunal (<strong>TST</strong>), seja de decisão definitiva ou interlocutória 28 , desde que a<br />

parte consiga demonstrar a divergência jurisprudencial sobre a matéria,<br />

contrari<strong>ed</strong>ade com súmula do <strong>TST</strong> ou súmula vinculante do STF e que a<br />

decisão decorra de julgamento da Turma (vide comentários da Súmula nº<br />

353 do <strong>TST</strong>).<br />

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para<br />

Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o<br />

disposto no art. 799, § 2º, da CLT.<br />

Embora o art. 799, § 2º, da CLT não permita recurso da decisão<br />

interlocutória que reconheça a incompetência relativa, o Tribunal Superior<br />

do Trabalho passou a admiti-lo no caso de incompetência territorial quando<br />

há remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se<br />

vincula o juízo excepcionado, como se verifica no exemplo abaixo:<br />

P<strong>ed</strong>ro ajuíza reclamação trabalhista em São Paulo-SP,<br />

sendo interposta pela reclamada exceção de competência,<br />

sob o fundamento de que o reclamante teria trabalhado e<br />

sido contratado em Porto Velho − RO. O juiz reconhece a<br />

incompetência e encaminha os autos à Vara do Trabalho<br />

de Porto Velho, ou seja, os autos saem de uma vara do<br />

TRT da 2ª Região e são encaminhados para uma Vara do<br />

Trabalho vinculada ao TRT da 14ª Região.


Admitiu-se tal exceção, sob o fundamento de que o deslocamento da<br />

competência territorial no caso inviabilizaria o reexame da competência pela<br />

instância superior a que o juiz excepcionado (que se declarou incompetente<br />

inicialmente) está vinculado 29 . Na hipótese do exemplo anterior, se não<br />

houvesse tal exceção possibilitando o recurso im<strong>ed</strong>iato da decisão<br />

interlocutória, o TRT da 2ª Região estaria suprimido de analisar a<br />

competência, vez que, se a Vara do Trabalho de Porto Velho reconhecesse<br />

sua competência, os autos ficariam por lá. Por outro lado, não reconhecendo<br />

sua competência, instauraria conflito de competência que seria julgado pelo<br />

<strong>TST</strong> (CLT, art. 808, b), ou seja, os autos iriam diretamente para o <strong>TST</strong>,<br />

suprimindo, dessa forma, a análise pelo TRT da 2ª Região. Além disso,<br />

justifica-se a referida exceção com base no acesso à justiça, pois a não<br />

admissão de recurso na hipótese poderia acarretar um custo insuportável<br />

para a parte acompanhar o andamento processual.<br />

Dessa forma, para o <strong>TST</strong> é cabível recurso de decisão interlocutória<br />

que acolhe incompetência territorial, remetendo os autos para Tribunal<br />

Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado. O recurso a<br />

ser interposto é aquele que caberia da decisão final como, por exemplo, na<br />

Vara do Trabalho, se o juiz reconhecer a incompetência caberá o recurso<br />

ordinário.<br />

Há de se registrar que as razões que levaram o C.<strong>TST</strong> à criação dessa<br />

alínea estão ligadas ao acolhimento da incompetência territorial, de modo<br />

que a decisão que a rejeita continua sendo irrecorrível de im<strong>ed</strong>iato.<br />

Com o respeito que merece a súmula em análise, não podemos<br />

concordar com a alínea c.<br />

Primeiro, porque o art. 799, § 2º, da CLT somente permite a


interposição de recurso da decisão de exceção de incompetência quando<br />

terminativa do feito.<br />

Referido artigo, no entanto, utilizou, de forma inapropriada, a<br />

expressão terminativa do feito, uma vez que se entende por decisão<br />

terminativa do feito aquela que não resolve o mérito, extinguindo o processo<br />

sem resolução do mérito por meio de uma sentença. Contudo, na hipótese de<br />

incompetência, há simplesmente uma decisão interlocutória que desloca os<br />

autos para o juízo competente. Assim, tal expressão deve ser entendida como<br />

aquela que termina o andamento do processo na Justiça do Trabalho. 30<br />

Consigne que, no caso de declaração de incompetência relativa, o juiz<br />

encaminhará os autos para outra Vara do Trabalho, por meio de decisão<br />

interlocutória, mantendo-se, por conseguinte, a competência material da<br />

Justiça obreira, ou seja, não termina o feito nesta Justiça.<br />

Com efeito, por tratar o dispositivo de decisão que termina o feito na<br />

Justiça do Trabalho, ele versa sobre a incompetência absoluta que deve ser<br />

alegada no próprio bojo da contestação, como preliminar, o que significa<br />

que o legislador, novamente de forma inadequada, mencionou o instituto da<br />

exceção, o qual era reservado à incompetência relativa (matéria de defesa e<br />

de interesse das partes). Noutras palavras, no processo do trabalho só haveria<br />

que se falar em exceção na hipótese de incompetência territorial, que é<br />

modalidade de incompetência relativa. Com o Novo CPC, a incompetência<br />

relativa também passa a ser alegada como preliminar da contestação, sem<br />

que isso tenha alterado sua natureza, mantendo a exigência de provocação<br />

pela parte (NCPC, arts. 64 e 65).<br />

De qualquer modo, a regra estampada na CLT tem, portanto, como<br />

enfoque as decisões da Justiça do Trabalho, que deslocam sua competência<br />

para outro ramo do Judiciário (Justiça comum ou Justiça F<strong>ed</strong>eral). Dessa


forma, tratando-se de decisão incidente, pois o processo prosseguirá na<br />

justiça competente, tem-se nesse caso uma decisão interlocutória 31 , a qual<br />

excepcionalmente cabe recurso, por força do art. 799, § 2º, da CLT. 32<br />

Portanto, verifica-se que o artigo 799, § 2º, da CLT permite recurso tão<br />

somente nos casos de incompetência absoluta, nada disciplinando sobre a<br />

incompetência territorial que é relativa.<br />

Segundo, porque sendo uma decisão interlocutória não cabe recurso de<br />

im<strong>ed</strong>iato (art. 893, § 1º, da CLT), salvo quando expressamente previsto em<br />

lei, como é o caso da incompetência absoluta analisada anteriormente.<br />

Terceiro, porque o art. 808, b, da CLT, declina que, ocorrendo conflito<br />

de competência entre juízes do trabalho (varas do trabalho) vinculados a<br />

Tribunais Regionais diferentes, a competência para julgar o conflito é do<br />

Tribunal Superior do Trabalho. A aplicação desse dispositivo, s.m.j, ocorrerá<br />

exclusivamente na hipótese de incompetência territorial. Isso quer dizer que,<br />

ao criar a exceção ora analisada (alínea c), o <strong>TST</strong> restringiu em demasia a<br />

aplicação do art. 808, b, da CLT, sendo aplicado somente se a parte não<br />

interpuser o recurso da decisão que declara a incompetência e o juiz suscitar<br />

o conflito. Assim, com a admissão do recurso im<strong>ed</strong>iato da decisão<br />

interlocutória, o <strong>TST</strong> passou a permitir conflito de competência, em regra,<br />

tão somente entre TRT e vara do trabalho e não entre varas do trabalho de<br />

Tribunais diferentes. Violou, portanto, a um só tempo os arts. 799, § 2º, 893,<br />

§ 1º e 808, b, todos da CLT.<br />

Quarto, porque, sob o rótulo de acesso à justiça, cria discriminação<br />

infundada, pois permite recurso da incompetência territorial quando há<br />

encaminhamento dos autos para outro Tribunal, mas não nos casos de<br />

remessa dentro do próprio Tribunal. Pode ocorrer, contudo, de varas do


trabalho vizinhas submetidas a Tribunais diferentes se admitir recurso de<br />

im<strong>ed</strong>iato, enquanto em varas do trabalho distante, mas dentro do mesmo<br />

Tribunal, não admitir recurso de im<strong>ed</strong>iato.<br />

Trata-se, pois, de regra que além de violar a CLT não privilegia os<br />

princípios da economia e celeridade processual, porquanto admite mais um<br />

recurso para o Tribunal. Foge tal alínea, portanto, da ideologia do processo<br />

do trabalho de impossibilitar recurso im<strong>ed</strong>iato das decisões interlocutórias.<br />

Melhor seria não se admitir recurso neste caso, encaminhando-se de<br />

im<strong>ed</strong>iato os autos ao juízo que se decidiu por competente, aguardando-se<br />

eventual conflito de competência.<br />

1.3. Juízo de admissibilidade<br />

Para que os recursos possam ter seu caminhar natural, inicialmente, são<br />

submetidos a uma análise preliminar, denominada juízo de admissibilidade, a<br />

fim de verificar a presença dos pressupostos recursais.<br />

O ordenamento processual adotava dois juízos de admissibilidade, seja<br />

no processo civil (na época do CPC/73), seja no processo do trabalho. Isso<br />

porque, em regra, os recursos eram interpostos no juízo de origem (que<br />

proferiu a decisão impugnada), o qual fazia o primeiro juízo de<br />

admissibilidade, chamado juízo de admissibilidade a quo. Ultrapassado esse<br />

primeiro juízo, ele era submetido a nova análise pelo órgão recursal,<br />

nomeado de juízo de admissibilidade ad quem. Nesse último caso, pode-se<br />

dizer que existam vários juízos de admissibilidade feitos pelo relator do<br />

acórdão, pelo revisor e até mesmo pela Turma no momento do julgamento.<br />

Contudo, o NCPC extinguiu o duplo juízo de admissibilidade para os<br />

recursos de natureza ordinária. Desse modo, na apelação, o juízo de<br />

admissibilidade será realizado apenas pelo tribunal competente e não mais


pelo juízo de origem (a quo), conforme se observa do art. 1.<strong>01</strong>0, §3º 33 .<br />

Assim, conforme estabelece o enunciado nº 99 do Fórum Permanente de<br />

Processualistas Civis, “o órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da<br />

apelação”. Nesse mesmo sentido, o art. 1.028, §3º do NCPC dispõe que o<br />

recurso ordinário é remetido ao STF ou STJ independentemente de juízo de<br />

admissibilidade.<br />

No processo do trabalho, a CLT não disciplina o juízo de<br />

admissibilidade do recurso ordinário de decisão proferida pela Vara do<br />

Trabalho, de modo que, nesse caso, será aplicável a diretriz do Novo CPC,<br />

ante a ausência de norma celetista e sua compatibilidade com o processo do<br />

trabalho, ou seja, nesse recurso ordinário não há que se falar em juízo de<br />

admissibilidade a quo e, consequentemente, na interposição agravo de<br />

instrumento.<br />

Por outro lado, em razão de existir regra própria, haverá duplo juízo de<br />

admissibilidade, no processo do trabalho, nos seguintes recursos:<br />

– recurso de revista: assim como ocorre com os recursos de<br />

natureza extraordinária no Novo CPC (art. 1.030), o art. 896, §1º<br />

da CLT contempla, expressamente, que o juízo de<br />

admissibilidade no recurso de revista será realizado,<br />

inicialmente, pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.<br />

– agravo de petição: o art. 897, § 2º, da CLT admite a interposição de<br />

agravo de instrumento na hipótese de não processamento do<br />

agravo de petição, sugerindo, portanto, o duplo juízo de<br />

admissibilidade.<br />

– recurso ordinário em processo de competência originária do TRT:<br />

a Lei 7.7<strong>01</strong>/88, nos arts. 2º, II, f e 3º, III, f, ao admitir o


julgamento do agravo de instrumento também sugere o duplo<br />

juízo de admissibilidade.<br />

– embargos de divergência: o art. 3º, III, c, expressamente admite a<br />

denegação dos embargos pelo presidente da Turma do <strong>TST</strong>.<br />

Em resumo, não haverá duplo juízo de admissibilidade no recurso<br />

ordinário de decisão proferida pela Vara do Trabalho e nos embargos<br />

infringentes.<br />

De qualquer modo, em todos os recursos continuaremos aplicando o<br />

juízo de admissibilidade ad quem.<br />

O juízo de admissibilidade, portanto, busca verificar matéria de ordem<br />

pública ligada às preliminares do recurso. Consigna-se que as preliminares<br />

recursais não se confundem com as preliminares do processo, pois aquelas<br />

identificam-se com os pressupostos recursais. Com efeito, pode uma matéria<br />

ser preliminar antes da fase recursal, passando nesta oportunidade a ser<br />

matéria de mérito. Seria, por exemplo, o caso de alegação de ausência de<br />

legitimidade passiva do réu que na instância inferior foi alegada como<br />

preliminar. Sendo rejeita na sentença, o recorrente levanta novamente tal<br />

matéria, mas nessa ocasião ela passa a ser mérito do próprio recurso.<br />

Portanto, preliminar do recurso são os pressupostos recursais, a saber:<br />

cabimento, legitimidade para recorrer, interesse recursal, tempestividade,<br />

regularidade formal, depósito recursal, preparo e inexistência de fato<br />

extintivo ou imp<strong>ed</strong>itivo do poder de recorrer.<br />

Nesse tópico, analisaremos as súmulas e orientações jurisprudenciais<br />

que dizem respeito ao próprio juízo de admissibilidade, ficando para o<br />

capítulo posterior os pressupostos recursais. Registra-se que a análise dos<br />

pressupostos recursais específicos dos recursos extraordinários ficou


eservada para capítulo próprio.<br />

1.3.1. Admissibilidade parcial pelo juízo a quo<br />

Súmula nº 285 do <strong>TST</strong>. Recurso de revista. Admissibilidade parcial pelo juiz-presidente do Tribunal<br />

Regional do Trabalho. Efeito<br />

O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte<br />

das matérias veiculadas não imp<strong>ed</strong>e a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo<br />

imprópria a interposição de agravo de instrumento.<br />

O juízo de admissibilidade é a avaliação da existência dos pressupostos<br />

recursais. Antes do Novo CPC, era pacífico que ele se realizava em dois<br />

momentos: o juízo de admissibilidade a quo e o juízo de admissibilidade ad<br />

quem.<br />

O juízo de admissibilidade a quo é realizado pelo juízo de origem, ou<br />

seja, aquele que teve sua decisão impugnada. Nesse primeiro momento, o<br />

magistrado pode verificar a presença dos pressupostos recursais – juízo de<br />

admissibilidade positivo – processando o recurso, possibilitando assim que a<br />

parte recorrida apresente suas contrarrazões sendo, em seguida, remetido ao<br />

Tribunal ad quem. Por outro lado, não estando presentes os pressupostos<br />

recursais, o juízo de admissibilidade será negativo, de modo que será<br />

denegado processamento ao recurso, trancando assim a via recursal. Nessa<br />

hipótese, admite-se o recurso de agravo de instrumento a fim de destrancar o<br />

recurso, conforme disciplina o art. 897, b, da CLT.<br />

Pode ocorrer ainda de o juízo a quo declinar que apenas em parte do<br />

recurso o recorrente preenche os pressupostos recursais, como, por<br />

exemplo, entende que o recorrente teria interesse recursal apenas quanto a<br />

um p<strong>ed</strong>ido. Nesse caso, sendo o juízo de admissibilidade parcial, o recurso<br />

será processado e encaminhado ao Tribunal ad quem.


Ao adentrar no Tribunal ad quem, o recurso sofrerá novo juízo de<br />

admissibilidade, o qual não está vinculado ao primeiro juízo de<br />

admissibilidade, ante a ausência de preclusão. Noutras palavras, pode<br />

ocorrer de o juízo a quo verificar a presença total dos pressupostos<br />

recursais, enquanto, por exemplo, o Tribunal ad quem entender que o<br />

recurso é intempestivo, não o conhecendo. Da mesma forma, acontece<br />

quando o juízo de admissibilidade a quo reconhece o preenchimento parcial<br />

dos pressupostos recursais, podendo o Tribunal ad quem livremente analisálos<br />

novamente, concluindo pela inexistência, existência parcial ou total dos<br />

pressupostos.<br />

Isso se justifica porque o juízo de admissibilidade a quo, conquanto<br />

necessário, é preliminar e superficial, não gerando nenhuma vinculação ou<br />

preclusão para o Tribunal ad quem, incumbido de decidir em caráter<br />

definitivo a admissibilidade ou não do recurso.<br />

É nesse contexto que se insere a presente súmula, a qual afasta a<br />

vinculação do <strong>TST</strong> (Tribunal ad quem) ao juízo de admissibilidade feito pelo<br />

presidente do Tribunal Regional (juízo a quo), com base no art. 896, § 1º, da<br />

CLT. Na hipótese, como o recurso de revista é processado pelo TRT, haverá<br />

novo juízo de admissibilidade no <strong>TST</strong> que, por não estar vinculado ao<br />

primeiro, afasta o interesse recursal para a interposição do agravo de<br />

instrumento.<br />

Com efeito, sendo o primeiro juízo de admissibilidade parcial, o<br />

recurso não será trancado e o Tribunal ad quem poderá analisar novamente a<br />

presença de todos os pressupostos recursais, razão pela qual é incabível o<br />

agravo de instrumento.<br />

Cabe trazer em relevo que o NCPC extinguiu o duplo juízo de


admissibilidade para os recursos de natureza ordinária. Desse modo, na<br />

apelação, o juízo de admissibilidade será realizado apenas pelo tribunal<br />

competente e não mais pelo juízo de origem (a quo), conforme se observa<br />

do art. 1.<strong>01</strong>0, §3º 34 . Assim, conforme estabelece o enunciado nº 99 do Fórum<br />

Permanente de Processualistas Civis, “o órgão a quo não fará juízo de<br />

admissibilidade da apelação”. Nesse mesmo sentido, o art. 1.028, §3º do<br />

NCPC dispõe que o recurso ordinário é remetido ao STF ou STJ<br />

independentemente de juízo de admissibilidade.<br />

No processo do trabalho, a CLT não disciplina o juízo de<br />

admissibilidade do recurso ordinário de decisão proferida pela Vara do<br />

Trabalho, de modo que, nesse caso, será aplicável a diretriz do Novo CPC,<br />

ante a ausência de norma celetista e sua compatibilidade com o processo do<br />

trabalho, ou seja, nesse recurso ordinário não há que se falar em juízo de<br />

admissibilidade a quo e, consequentemente, na interposição agravo de<br />

instrumento.<br />

Por outro lado, haverá duplo juízo de admissibilidade, no processo do<br />

trabalho, por ter previsão própria, nos seguintes recursos:<br />

– recurso de revista: assim como ocorre com os recursos de<br />

natureza extraordinária no Novo CPC (art. 1.030), o art. 896, §1º<br />

da CLT contempla, expressamente, que o juízo de<br />

admissibilidade no recurso de revista será realizado,<br />

inicialmente, pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.<br />

– agravo de petição: o art. 897, § 2º, da CLT admite a interposição de<br />

agravo de instrumento na hipótese de não processamento do<br />

agravo de petição, sugerindo, portanto, o duplo juízo de<br />

admissibilidade.


– recurso ordinário em processo de competência originária do TRT:<br />

a Lei 7.7<strong>01</strong>/88, nos arts. 2º, II, f e 3º, III, f, ao admitir o<br />

julgamento do agravo de instrumento também sugere o duplo<br />

juízo de admissibilidade.<br />

– embargos de divergência: o art. 3º, III, c, expressamente admite a<br />

denegação dos embargos pelo presidente da Turma do <strong>TST</strong>.<br />

Em resumo, não haverá duplo juízo de admissibilidade no recurso<br />

ordinário de decisão proferida pela Vara do Trabalho e nos embargos<br />

infringentes.<br />

Dessa forma, observa-se que, apesar de o NCPC extinguir parcialmente<br />

o juízo de admissibilidade realizado pelo juízo a quo, no processo do<br />

trabalho, referidos dispositivos não serão aplicados ao recurso de revista,<br />

tendo em vista a presença de normas próprias na CLT, de modo que a ratio<br />

decidendi (fundamento determinante) da súmula em comentário fica mantida.<br />

1.3.2. Juízo de admissibilidade do recurso principal no agravo de<br />

instrumento<br />

Orientação Jurisprudencial nº 282 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Agravo de instrumento. Juízo de<br />

admissibilidade “ad quem”<br />

No julgamento de Agravo de Instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para o processamento do<br />

recurso de revista, pode o juízo “ad quem” prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e<br />

intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT.<br />

A orientação jurisprudencial em análise prevê hipótese semelhante à<br />

comentada na Súmula nº 285 do <strong>TST</strong>. Com efeito, como já verificado na<br />

referida Súmula, no recurso de revista existem dois juízos de<br />

admissibilidade: o juízo de admissibilidade a quo e o juízo de<br />

admissibilidade ad quem.<br />

O juízo de admissibilidade a quo é realizado pelo juízo de origem, ou


seja, aquele que teve sua decisão impugnada. Nesse primeiro momento, o<br />

magistrado pode verificar a ausência dos pressupostos recursais proferindo<br />

juízo de admissibilidade negativo, razão pela qual denega processamento ao<br />

recurso, trancando assim a via recursal. Nessa hipótese, admite-se o recurso<br />

de agravo de instrumento, a fim de destrancar o recurso, conforme disciplina<br />

o art. 897, b, da CLT.<br />

O agravo de instrumento será interposto no próprio juízo prolator da<br />

decisão que denegou seguimento ao recurso principal, o qual poderá<br />

retratar-se ou manter sua decisão dando processamento ao agravo (IN 16/99<br />

do <strong>TST</strong>). No caso de retratação, o agravo de instrumento perde sua<br />

finalidade, pois o recurso principal será encaminhado ao Tribunal ad quem.<br />

Na segunda hipótese (manter sua decisão), o relator intimará o agravado<br />

para apresentar suas contrarrazões, encaminhando, em seguida, os autos do<br />

agravo ao Tribunal ad quem.<br />

Ao adentrar no Tribunal ad quem, este analisará as razões do<br />

trancamento do recurso. Reconhecendo que o agravo foi corretamente<br />

trancado, fica inviabilizada a análise do recurso principal. Por outro lado,<br />

caso o Tribunal ad quem dê provimento ao agravo, destrancará o recurso<br />

principal, passando a analisar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos deste<br />

recurso, mesmo que verificados parcialmente ou não verificados pelo juízo<br />

a quo. Exemplifique-se:<br />

A empresa X interpõe recurso de revista insurgindo-se<br />

contra o provimento do p<strong>ed</strong>ido A pelo TRT. No juízo de<br />

admissibilidade, o TRT entende que o recurso de revista é<br />

intempestivo, denegando-lhe seguimento. A empresa<br />

interpõe agravo de instrumento, reconhecendo o <strong>TST</strong> que<br />

o recurso é tempestivo. Nessa hipótese, o recurso de


evista não retornará ao TRT para verificação dos demais<br />

pressupostos recursais (ex., depósito recursal, interesse<br />

recursal etc.), devendo o próprio <strong>TST</strong> analisá-los.<br />

Isso ocorre porque o juízo de admissibilidade a quo, conquanto<br />

necessário, é preliminar e superficial, não gerando nenhuma vinculação ou<br />

preclusão para o Tribunal ad quem, incumbido de decidir em caráter<br />

definitivo a admissibilidade ou não do recurso.<br />

A presente orientação, portanto, disciplina essa possibilidade de análise<br />

pelo <strong>TST</strong> (Tribunal ad quem) dos pressupostos verificados parcialmente ou<br />

não verificados pelo Tribunal Regional (juízo a quo), ficando evidente a<br />

ausência de vinculação do segundo juízo para com o primeiro.<br />

Acrescentamos, porém, que tal sistemática não fica limitada ao agravo de<br />

instrumento no recurso de revista, podendo ser estendida a qualquer recurso.<br />

1.3.3. Recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida<br />

Súmula nº 422 do <strong>TST</strong>. Recurso. Fundamento Ausente ou Deficiente. Não Conhecimento<br />

I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam<br />

os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.<br />

II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente,<br />

consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.<br />

III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional<br />

do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da<br />

sentença.<br />

I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do<br />

recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que<br />

proferida.<br />

Estabelecia o art. 514 do CPC/73:<br />

Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao<br />

juiz, conterá:


I - os nomes e a qualificação das partes;<br />

II - os fundamentos de fato e de direito;<br />

III - o p<strong>ed</strong>ido de nova decisão.<br />

O mesmo caminho trilhou o Novo CPC, como se extrai do art. 1.<strong>01</strong>0, in<br />

verbis:<br />

Art. 1.<strong>01</strong>0. A apelação, interposta por petição dirigida ao<br />

juízo de primeiro grau, conterá:<br />

I - os nomes e a qualificação das partes;<br />

II - a exposição do fato e do direito;<br />

III - as razões do p<strong>ed</strong>ido de reforma ou de decretação de<br />

nulidade;<br />

IV - o p<strong>ed</strong>ido de nova decisão. (grifo nosso)<br />

Analisando o referido dispositivo, é possível extrair que o legislador<br />

trouxe para a fase recursal a mesma sistemática da petição inicial, pois,<br />

mutatis mutandis, exigiu que o recurso contenha as partes, a causa de p<strong>ed</strong>ir<br />

(fundamentos de fato e de direito) e o p<strong>ed</strong>ido.<br />

Especificamente quanto aos incisos II e III, o ordenamento impôs que o<br />

recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito que demonstram sua<br />

insurgência contra a decisão impugnada, descrevendo os motivos que a<br />

decisão deverá ser anulada (error in proc<strong>ed</strong>endo) ou reformada (error in<br />

iudicando). Isso ocorre porque “sem explicar os motivos da impugnação, o<br />

Tribunal não tem sobre o que decidir e a parte contrária não terá de que se


defender. Por isso é que todo p<strong>ed</strong>ido, seja inicial seja recursal, é sempre<br />

apreciado, discutido e solucionado a partir da causa de p<strong>ed</strong>ir (isto é, de sua<br />

motivação)” 35 .<br />

Trata-se do denominado princípio da dialeticidade capaz de garantir à<br />

parte contrária a possibilidade de defender-se dos motivos apresentados pelo<br />

recorrente, podendo, assim, oferecer suas contrarrazões. Além disso,<br />

legitima-se tal exigência, especialmente quanto ao p<strong>ed</strong>ido, pois o princípio<br />

da devolutividade, em sua extensão, declina que o Tribunal somente pode se<br />

manifestar acerca do que lhe foi apresentado, ou seja, a respeito do objeto<br />

impugnado, segundo a regra do tantum devolutum quantum appelatum.<br />

Com efeito, a fundamentação e o p<strong>ed</strong>ido recursal permitem ao<br />

recorrido a elaboração das contrarrazões e limitam a atuação do Tribunal ad<br />

quem, o que, a nosso juízo, deve incidir em todos os recursos trabalhistas.<br />

Ocorre, no entanto, que, no processo do trabalho, o art. 899 da CLT<br />

estabelece que os recursos podem ser interpostos por meio de simples<br />

petição, o que levou parte da doutrina e da jurisprudência a afastar as<br />

exigências do art. 514 do CPC/73 (atual art. 1.<strong>01</strong>0 do NCPC) na seara<br />

trabalhista, isto é, no processo do trabalho não haveria necessidade de<br />

fundamentação para recorrer, como se verifica pela súmula do TRT da 18ª<br />

Região a seguir transcrita:<br />

Súmula nº 28 do TRT da 18ª Região - Processo do<br />

Trabalho. Recurso para o Segundo grau. Fundamentos de<br />

fato e de direito. Inexigibilidade.<br />

No processo do trabalho os recursos para o segundo grau<br />

são interpostos por simples petição (CLT, art. 899) e por<br />

isso não é exigível o requisito de admissibilidade inscrito


no art. 514, II do CPC (CLT, art. 769).<br />

Contudo, ao menos quanto aos recursos de natureza extraordinária que<br />

exigem pressupostos específicos como, por exemplo, o prequestionamento e<br />

a demonstração de divergência jurisprudencial, a doutrina não admite a<br />

aplicação do art. 899 da CLT, de modo que, nesses recursos, as partes devem<br />

apresentar detalhadamente os fundamentos que embasam a pretensão<br />

recursal 36 .<br />

É o que entendeu o Tribunal Superior do Trabalho no presente item<br />

sumular. Isso porque, em regra, o recurso interposto no <strong>TST</strong> é o recurso de<br />

revista, que tem natureza extraordinária e fundamentação vinculada,<br />

exigindo, portanto, motivação exaustiva e específica. A propósito, o art. 896,<br />

§ 1º-A, II e III, da CLT passa a prever, expressamente, que é ônus da parte<br />

recorrente:<br />

II - indicar, de forma explícita e fundamentada,<br />

contrari<strong>ed</strong>ade a dispositivo de lei, súmula ou orientação<br />

jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que<br />

conflite com a decisão regional;<br />

III - expor as razões do p<strong>ed</strong>ido de reforma, impugnando<br />

todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,<br />

inclusive m<strong>ed</strong>iante demonstração analítica de cada<br />

dispositivo de lei, da Constituição F<strong>ed</strong>eral, de súmula ou<br />

orientação jurisprudencial cuja contrari<strong>ed</strong>ade aponte.<br />

Portanto, o referido dispositivo sepulta qualquer discussão quanto ao<br />

recurso de revista, exigindo a motivação exaustiva e específica.<br />

Registra-se que, no item em comentário, o C. <strong>TST</strong> não limitou a


exigência da fundamentação exaustiva e específica ao recurso de revista,<br />

admitindo sua incidência em todos os recursos interpostos no <strong>TST</strong>. Com<br />

efeito, extrai-se que, mesmo na hipótese de recurso ordinário ao <strong>TST</strong> (nos<br />

processos de competência originária do TRT) será exigida a apresentação de<br />

motivação exaustiva do recurso. Isso decorre inclusive da origem desta<br />

súmula que deriva da conversão da OJ nº 90 da SDI-II 37 , ou seja, proc<strong>ed</strong>eu<br />

do julgamento de recurso ordinário pelo <strong>TST</strong>, em ação de competência<br />

originária do TRT. Ademais, ao que parece, o C.<strong>TST</strong> utilizou-se da mesma<br />

ideologia que o fez afastar o jus postulandi nos recursos de competência do<br />

<strong>TST</strong> (Súmula nº 425 do <strong>TST</strong>).<br />

II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação<br />

secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso<br />

ou em decisão monocrática.<br />

O presente item sumular não é de fácil interpretação, seja porque a<br />

temática não é das mais simples, seja porque o próprio C.<strong>TST</strong>, embora esteja<br />

tratando nessa súmula de motivação do recurso (princípio da dialeticidade),<br />

fala da motivação da decisão. De qualquer modo, com o objetivo de facilitar<br />

sua compreensão, iniciaremos por fatos extraídos de um dos prec<strong>ed</strong>entes que<br />

deram origem a esta súmula.<br />

O art. 482 , d, da CLT estabelece que há justa causa quando<br />

houver “condenação criminal do empregado, passada em<br />

julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da<br />

pena”. Suponhamos que, em determinado processo,<br />

discute-se a aplicação desse dispositivo ao dirigente<br />

sindical, entendendo o Tribunal Regional do Trabalho, em<br />

grau de recurso ordinário, pela sua incidência.<br />

Inconformado, o dirigente interpõe recurso de revista,<br />

com base no art. 896, “a” e “c”, alegando violação dos


arts. 1º, IV, 5º, X, e 8º, III, da Constituição F<strong>ed</strong>eral e 482,<br />

“d”, e 513 da CLT, bem como apresenta divergência<br />

jurisprudencial. Em juízo de admissibilidade proferido<br />

pelo Vice-Presidente do TRT, denega-se seguimento ao<br />

recurso de revista, sob a alegação de que não ficou<br />

demonstrada a divergência jurisprudencial e a violação<br />

dos dispositivos invocados, aludindo que o recurso<br />

pretende o reexame de fatos e provas, o que não é<br />

admitido no recurso de revista, por força da Súmula nº<br />

126 do <strong>TST</strong>. O dirigente interpõe agravo de instrumento<br />

para destrancar o recurso de revista. Na fundamentação do<br />

agravo, reitera os argumentos das violações dos arts. 1º,<br />

IV, 5º, X, e 8º, III, da Constituição F<strong>ed</strong>eral e 482, “d”, e 513<br />

da CLT, nada versando sobre a ofensa da Súmula 126 do<br />

<strong>TST</strong>. Nesse caso, o C. <strong>TST</strong> entende que a invocação, na<br />

decisão de inadmissibilidade exarado pelo TRT, do óbice<br />

da Súmula nº 126 do <strong>TST</strong>, não é, por si só, suficiente para<br />

afastar o conhecimento do recurso de revista, na m<strong>ed</strong>ida<br />

em que recorrente reiterou, em suas razões de agravo de<br />

instrumento, matéria estritamente jurídica, qual seja, a<br />

impossibilidade de aplicação do conceito contido no<br />

artigo 482, “d”, da CLT ao empregado dirigente sindical.<br />

Desse modo, a invocação de violação do art. 482, “d”, da<br />

CLT é a motivação principal, enquanto a aplicação<br />

equivocada da Súmula nº 126 do <strong>TST</strong> é motivação<br />

secundária e impertinente 38 .<br />

De plano, o que se verifica é que a decisão impugnada deve possuir<br />

fundamentos cumulativos, principais e secundários. Nesse contexto, o que se


pretende analisar nessa súmula é se o recurso deverá atacar todos os<br />

fundamentos da decisão ou apenas os fundamentos principais.<br />

Quando se analisam os recursos de natureza extraordinária (p. ex.,<br />

recurso de revista e embargos para a SDI) a Súmula nº 23 do <strong>TST</strong> e,<br />

especialmente, a Súmula nº 283 do STF estabelecem que o recurso deverá,<br />

necessariamente, atacar todos os fundamentos da decisão, quando esta estiver<br />

assentada em mais de um fundamento.<br />

Contudo, pode ocorrer de interposto o recurso de revista atacando todos<br />

os fundamentos da decisão regional, ele não ser admitido pelo juízo a quo<br />

(“despacho” de inadmissibilidade) ou pelo juízo ad quem, por meio de<br />

decisão monocrática do relator, cabendo dessas decisões, respectivamente, o<br />

agravo de instrumento e o agravo interno. Pode acontecer ainda de ser<br />

interposto um embargos de divergência (para a SDI) que é denegado na<br />

origem, cabendo na hipótese agravo regimental para destrancá-lo (Lei nº<br />

7.7<strong>01</strong>.88, art. 3º, III, “c”).<br />

É desses três agravos (instrumento, interno e regimental) que,<br />

inicialmente, a presente súmula busca disciplinar.<br />

Nesses casos, entendeu o C. <strong>TST</strong> que, considerando a finalidade da<br />

interposição de tais recursos, qual seja, destrancar o recurso trancado, basta<br />

que a parte apresente argumentos para comprovar que o recurso denegado<br />

mereceria processamento ou conhecimento por apenas um dos fundamentos.<br />

Isso ocorre porque, sendo conhecido o agravo por um dos fundamentos,<br />

todos demais pressupostos recursais do recurso trancado serão novamente<br />

analisados pelo tribunal.<br />

Há de se observar que, como disse, o presente item sumular não<br />

específica sobre quais recursos está se referindo, vez que acaba versando


sobre a motivação da decisão e não do recurso. Disso resulta que a<br />

interpretação desse item poderá ser ampliada atingindo o julgamento de<br />

todos aos agravos interno e regimental, porque possuem natureza ordinária.<br />

Como já advertido pelo próprio C. <strong>TST</strong> 39 , a inclusão do presente item<br />

tem como finalidade esclarecer que a motivação nas razões recursais é<br />

aplicável apenas à fundamentação principal da decisão impugnada, ou seja,<br />

àquela que realmente corresponda às razões do inconformismo do<br />

recorrente. Trata-se, portanto, da necessidade de o recorrente explicitar a<br />

ratio decidendi da decisão que pretende impugnar, não se exigindo<br />

motivação referente à obter dictum (colocações acessórias/secundárias) da<br />

decisão atacada pelo recurso. Nesse sentido, cabe destacar trecho de recente<br />

julgado do <strong>TST</strong> no qual se discutiu as alterações da r<strong>ed</strong>ação da presente<br />

súmula:<br />

De todo modo, sem alterar a essência da r<strong>ed</strong>ação original,<br />

a reestruturação do texto da Súmula nº 422 derivou da<br />

necessidade de emprestar-se efetividade à outorga da<br />

prestação jurisdicional, sem as amarras e filigranas<br />

processuais inerentes à jurisprudência defensiva dos<br />

Tribunais que, presentemente, se busca amainar. Cuida-se<br />

de tendência que, combatida pelo novel CPC, ganha força<br />

perante os Tribunais Superiores e o próprio Supremo<br />

Tribunal F<strong>ed</strong>eral 40 .<br />

Portanto, a inclusão do presente item teve como objetivo afastar o rigor<br />

formalístico utilizado, muitas vezes, como meio de obstaculizar o<br />

seguimento de recursos, com o argumento de ausência.<br />

III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da<br />

competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja


motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.<br />

Conforme anunciado no item I, o art. 899 da CLT estabelece que os<br />

recursos podem ser interpostos por meio de simples petição, o que levou<br />

parte da doutrina e da jurisprudência a afastar a necessidade de<br />

fundamentação dos recursos de natureza ordinária, deixando de aplicar o art.<br />

1.<strong>01</strong>0 do NCPC e, consequentemente, o princípio da dialeticidade.<br />

Desse modo, em uma análise menos detalhada deste item sumular, podese<br />

chegar à conclusão de que, nos recursos ordinários de competência dos<br />

TRT’s, não há necessidade de motivação.<br />

Não nos parece, porém, que essa seja a melhor interpretação.<br />

Como dito, o art. 1.<strong>01</strong>0 do NCPC tem como objetivo levar para a fase<br />

recursal a mesma sistemática da petição inicial, pois, mutatis mutandis,<br />

exigiu que o recurso contenha as partes, a causa de p<strong>ed</strong>ir (fundamentos de<br />

fato e de direito) e o p<strong>ed</strong>ido.<br />

No processo do trabalho, é sabido que a petição inicial exige apenas<br />

uma breve exposição dos fatos (CLT, art. 840), ante o princípio da<br />

simplicidade que permeia neste ramo processual. Essa simplicidade da<br />

petição inicial trabalhista também deverá ser transportada para a fase<br />

recursal.<br />

Queremos dizer, o art. 319 do NCPC está para o art. 1.<strong>01</strong>0 do NCPC,<br />

assim como o art. 840 está para o art. 899, ambos da CLT.<br />

Com efeito, da mesma forma que a petição inicial trabalhista exige a<br />

causa de p<strong>ed</strong>ir simplificada (breve exposição dos fatos), no recurso<br />

ordinário impõe-se a motivação simples. Isso não significa que tais recursos<br />

não precisem de motivação, sob pena de imp<strong>ed</strong>ir a delimitação da extensão


do efeito devolutivo, inviabilizando a atuação legítima do Tribunal e o<br />

efetivo contraditório pelo recorrido.<br />

Tanto é assim que o E. <strong>TST</strong>, no presente item sumular, apenas afastou a<br />

necessidade de fundamentação exaustiva nos recursos ordinários interpostos<br />

no Tribunal Regional do Trabalho. Dissemos fundamentação exaustiva,<br />

porque o <strong>TST</strong> não eliminou a exigência de motivação desses recursos, vez<br />

que diferenciou recursos sem motivação (ou motivação totalmente<br />

dissociada da sentença 41 ) de recursos com motivação simplificada.<br />

Ora, se o <strong>TST</strong> declina que o recurso não pode ter motivação dissociada<br />

da sentença, a contrário sensu está exigindo que exista motivação e que ela<br />

esteja relacionada aos fundamentos da sentença.<br />

E isso se justifica porque qualquer recurso deve ter motivação<br />

pertinente, a qual impõe que o recurso guarde “simetria com a decisão<br />

impugnada, ou seja, quando o recorrente articula contra os argumentos do<br />

ato impugnado” 42 .<br />

Portanto, conclui-se que o recurso ordinário de competência do TRT<br />

deve ter motivação, embora simples, que esteja relacionada com os<br />

fundamentados da sentença, sob pena de não ser conhecido por ausência do<br />

pressuposto extrínseco da regularidade formal.<br />

Essa conclusão, porém, exige duas observações.<br />

Primeira: a motivação simples não imp<strong>ed</strong>e que a parte apenas reproduza<br />

as razões da inicial ou da contestação no recurso, desde que estejam<br />

relacionadas à decisão impugnada. “O que se deve ter presente, é que uma<br />

vez possibilitada a exata compreensão da demanda e as razões pelas quais a<br />

decisão merece ser reformada, preenchido estará o requisito referente à


fundamentação. (...) O que não se pode admitir é que o recorrente limite-se a<br />

dizer, por exemplo, que a decisão merece ser reformada pelas razões<br />

constantes da petição inicial, e não transcreva os trechos da inicial, que<br />

servem para demonstrar os fatos e fundamentos jurídicos da demanda e o<br />

erro da decisão em não acolhê-lo”.<br />

Segunda: a exigência de motivação não impõe que todas questões<br />

suscitadas e discutidas no processo, bem como todos os fundamentos da<br />

inicial ou de defesa sejam levantados no recurso, já que, definitiva a extensão<br />

do efeito devolutivo, a profundidade desse efeito recursal tem o condão de<br />

levá-los ao tribunal, ainda que não tenham sido solucionados 43 . Em suma, a<br />

motivação desse recurso está ligada à extensão do efeito devolutivo e à<br />

possibilidade de exercício efetivo do contraditório, não tendo relação com a<br />

profundidade do efeito devolutivo.<br />

1.4. Pressupostos recursais<br />

1.4.1. Legitimidade e interesse para recorrer<br />

1.4.1.1. Ministério Público. Ilegitimidade para recorrer na defesa de<br />

interesse patrimonial privado<br />

Orientação Jurisprudencial nº 237 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Ministério Público do Trabalho. Ilegitimidade<br />

para recorrer<br />

O Ministério Público não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, inclusive de<br />

empresas públicas e soci<strong>ed</strong>ades de economia mista.<br />

A orientação jurisprudencial sob exame decorreu de processos judiciais<br />

em que o Ministério Público do Trabalho interpôs recurso a favor de<br />

empresas públicas e soci<strong>ed</strong>ades de economia mista. Portanto, de plano, há de<br />

se restringir sua interpretação apenas a essas entidades e não em todos os<br />

casos, como pode aparentar a presente orientação.


Dessa forma, a orientação foi <strong>ed</strong>itada sob o fundamento de que o<br />

Ministério Público do Trabalho atua como fiscal da ordem jurídica em duas<br />

hipóteses:<br />

– quando a lei o exigir e;<br />

– quando há interesse público.<br />

No primeiro caso, a exigência se limita às pessoas jurídicas de direito<br />

público, enquanto no segundo não há interesse público a legitimar a atuação<br />

do Ministério Público na tutela das empresas públicas e soci<strong>ed</strong>ades de<br />

economia mista, porque são equiparadas às empresas privadas (CF/88, art.<br />

173, § 1º).<br />

Conquanto o Novo CPC não altere propriamente a ratio decidendi<br />

(fundamentos determinantes) dessa súmula, pensamos que o entendimento<br />

deve ser superado, provocando a alteração desse entendimento.<br />

Isso porque a Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988 incumbiu ao Ministério<br />

Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses<br />

sociais e individuais indisponíveis, criando conceitos genéricos para garantir<br />

a atuação do Ministério Público como guardião do interesse público.<br />

Ademais, o art. 83, VI da LC nº 75/93 permite que o Ministério Público<br />

possa “recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender<br />

necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que<br />

oficiar como fiscal da lei, bem como p<strong>ed</strong>ir revisão dos Enunciados da<br />

Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”.<br />

Além disso, acompanhando o entendimento pr<strong>ed</strong>ominante da doutrina, o<br />

art. 996 do NCPC conferiu ao Ministério Público ampla legitimidade para<br />

recorrer, tanto como parte como fiscal da ordem jurídica. Portanto, o Novo


CPC passou a contemplar, expressamente, que o MPT poderá recorrer<br />

mesmo quando ainda não participava do processo, ou seja, nos casos em que<br />

desempenha o papel de fiscal da ordem jurídica. Melhor explicando.<br />

Parte é aquele que participa da relação processual em contraditório,<br />

sendo titular de situações jurídicas processuais ativas e passivas,<br />

independentemente de fazer p<strong>ed</strong>ido ou contra ele for p<strong>ed</strong>ido algo.<br />

Assim, o Ministério Público, quando adentra ao processo como fiscal<br />

da ordem jurídica, adquire a condição de parte, servindo a diferenciação de<br />

órgão agente ou interveniente apenas para legitimar o ingresso do parquet<br />

no processo. Em outros termos, antes de o Ministério Público ser incluído<br />

no processo permite-se a diferenciação entre fiscal da ordem jurídica e órgão<br />

agente, mas, após sua inclusão, passa a ser considerado como parte.<br />

Desse modo, quando o art. 996 do NCPC admite o recurso do Ministério<br />

Público como fiscal da ordem jurídica está partindo do pressuposto que ele<br />

ainda não estava atuando no processo.<br />

Nessa hipótese, o que legitima a atuação o Ministério Público é o<br />

interesse público, que no nosso entender deve ser aferido pelo próprio<br />

Ministério Público, pois a norma constitucional conc<strong>ed</strong>eu-lhe tal atribuição.<br />

Com efeito, “a legitimação e o interesse recursal do Parquet estarão sempre<br />

presentes, porque decorrem de previsão expressa na lei. Cabe ao tribunal<br />

apreciar o conteúdo substancial do recurso, provendo-o ou não.” 44<br />

A propósito, as empresas públicas e soci<strong>ed</strong>ades de economia mista,<br />

conquanto pessoas jurídicas de direito privado, devem observar os<br />

princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e<br />

publicidade, constituindo, portanto, matéria de relevante interesse público 45 .


Desse modo, não há razão para restringir a atuação do Ministério<br />

Público, pois a própria Lei Maior reservou-lhe papel fundamental para a<br />

preservação do Estado Democrático de Direito, razão pela qual entendemos<br />

que a presente orientação jurisprudencial deve ser cancelada.<br />

1.4.1.2. Interesse do Ministério Público de recorrer de contrato nulo.<br />

Soci<strong>ed</strong>ade de economia mista e empresa pública<br />

Orientação Jurisprudencial nº 338 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Ministério Público do Trabalho. Legitimidade<br />

para recorrer. Soci<strong>ed</strong>ade de economia mista e empresa pública. Contrato nulo<br />

Há interesse do Ministério Público do Trabalho para recorrer contra decisão que declara a existência de vínculo<br />

empregatício com soci<strong>ed</strong>ade de economia mista ou empresa pública, após a CF/1988, sem a prévia aprovação<br />

em concurso público.<br />

De forma diametralmente oposta à estabelecida na OJ nº 237 da SDI do<br />

<strong>TST</strong>, analisada anteriormente, a Corte Trabalhista reconheceu, nessa<br />

orientação, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer<br />

contra decisão que declara a existência de vínculo empregatício com<br />

soci<strong>ed</strong>ade de economia mista e empresas públicas, quando ausente a<br />

aprovação em concurso público.<br />

Assim o fez, porque reconheceu que o Ministério Público é instituição<br />

permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa<br />

da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e<br />

individuais indisponíveis (CF/88, art. 127). Admitiu ainda que o art. 966 do<br />

NCPC e o art. 83, VI, da LC nº 75/93 contemplaram ao Ministério Público a<br />

legitimidade para recorrer quando presente o interesse público.<br />

Com efeito, sendo certo que a contratação de trabalhadores pela<br />

administração pública sem a existência de concurso público viola o art. 37,<br />

II, da CF/88, o <strong>TST</strong> entendeu presente o interesse público e reconheceu a<br />

legitimidade do parquet para o presente caso.


Cabe registrar, neste ponto, que a interpretação literal dos arts. 966 do<br />

NCPC, e 83, VI, da LC nº 75/93 pode nos levar à conclusão de que o<br />

Ministério Público somente teria legitimidade para recorrer quando fosse<br />

parte ou tivesse oficiado como fiscal da ordem jurídica, ou seja, quando já<br />

tivesse participado do processo de alguma forma.<br />

No entanto, como já declinado nos comentários da Súmula nº 407 do<br />

<strong>TST</strong>, o conceito de parte engloba todos aqueles que participaram da relação<br />

processual em contraditório, sendo sujeitos de posições jurídicas ativas e<br />

passivas. Dessa forma, ao ingressar no processo, o Ministério Público será<br />

sempre parte, razão pela qual a sua legitimidade para recorrer como fiscal<br />

da ordem jurídica somente existirá quando não atuou no processo. Em outros<br />

termos, o Ministério Público poderá recorrer como parte quando já estiver<br />

no processo, podendo ainda recorrer como fiscal da ordem jurídica quando<br />

não tiver intervindo no feito.<br />

Admitir que o Ministério Público somente pudesse recorrer quando já<br />

estivesse oficiando no processo é criar interpretação teratológica, pois,<br />

assim entendendo, o Ministério Público não terá legitimidade para recorrer,<br />

mas poderá ajuizar posteriormente ação rescisória, o que é um verdadeiro<br />

contrassenso, além de violar de morte o princípio da economia processual 46 .<br />

Portanto, oficiando ou não no processo, o Ministério Público terá<br />

legitimidade para recorrer a fim de resguardar a efetiva contratação por<br />

meio de concurso público, ou seja, proteger o interesse público. Registra-se,<br />

por fim, que, embora a orientação decline apenas as soci<strong>ed</strong>ades de economia<br />

mista e as empresas públicas, tal entendimento é aplicável à toda<br />

administração pública.<br />

1.4.1.3. Ilegitimidade dos Estados ou municípios para recorrer em<br />

nome de autarquia


Orientação Jurisprudencial nº 318 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Representação irregular. Autarquia<br />

Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias detentoras de<br />

personalidade jurídica própria, devendo ser representadas pelos procuradores que fazem parte de seus quadros<br />

ou por advogados constituídos.<br />

É sabido que a Administração Pública subdivide-se em: Administração<br />

direta e indireta. As autarquias integram a Administração indireta, tendo<br />

personalidade jurídica, patrimônio e receita própria (Decreto-Lei nº 200/97,<br />

art. 4º, II, a e 5º, I).<br />

Nos dizeres da doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, sendo a<br />

autarquia “pessoa jurídica, ela é titular de direitos e obrigações próprios,<br />

distintos daqueles pertencentes ao ente que a instituiu”. E prossegue:<br />

pode-se conceituar a autarquia como a pessoa jurídica de<br />

direito público, criada por lei, com capacidade de<br />

autoadministração, para o desempenho de serviço público<br />

descentralizado, m<strong>ed</strong>iante controle administrativo<br />

exercido nos limites da lei 47 .<br />

Portanto, as autarquias não se confundem com as pessoas jurídicas de<br />

direito público integrantes da Administração direta (União, Estados e<br />

municípios).<br />

O art. 12, VI, do CPC/73 conferia a representação judicial das pessoas<br />

jurídicas àqueles indicados no estatuto social ou pelos seus próprios<br />

diretores. A propósito, no que tange às autarquias, o art. 9º da Lei nº 9.469/97<br />

declina:<br />

Art. 9º A representação judicial das autarquias e fundações<br />

públicas por seus procuradores ou advogados, ocupantes


de cargos efetivos dos respectivos quadros, independe da<br />

apresentação do instrumento de mandato.<br />

Assim, as autarquias são representadas em juízo, inclusive para<br />

recorrer, por procuradores que fazem parte de seu quadro ou por advogados<br />

constituídos por elas, não podendo, em regra, ser representadas pela<br />

Administração direta (União, Estados e municípios).<br />

Atente-se para o fato de que o <strong>TST</strong>, na presente orientação, a falar em<br />

“advogados constituídos” admite a representação das autarquias por<br />

procuradores do Estado ou procuradores do Município apenas quando eles<br />

possuírem mandato constituído nos autos, ou seja, para o C. <strong>TST</strong> a<br />

representação por tais procuradores não decorre da lei, mas pode derivar de<br />

mandato judicial 48 .<br />

Todavia, o NCPC altera a sistemática do código de 1973, passando a<br />

prever expressamente a representação das autarquias e das fundações<br />

públicas no art. 75, IV, o qual estabelece:<br />

Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e<br />

passivamente:<br />

(...)<br />

IV – a autarquia e a fundação de direito público, por quem<br />

a lei do ente f<strong>ed</strong>erado designar.<br />

Percebe-se pelo referido dispositivo que as autarquias e fundações de<br />

direito público serão representadas em juízo por quem a lei do ente f<strong>ed</strong>erado<br />

designar. Noutras palavras, a partir do advento do Novo CPC, a<br />

representação de tais entidades pela administração pública poderá decorrer


da própria lei ou de mandato judicial. Desse modo, nada obsta, por exemplo,<br />

de uma lei estadual permitir que determinada autarquia estadual seja<br />

representada pelos procuradores estaduais.<br />

Ademais, no Estado de São Paulo, a Constituição Estadual já conferia,<br />

mesmo antes do Novo CPC, à Procuradoria-Geral do Estado a função de<br />

“representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias,<br />

inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais”<br />

(art. 99, I). Desse modo, considerando que a Constituição F<strong>ed</strong>eral não cria<br />

óbice a que o Estado organize a sua representação processual por meio de<br />

seus procuradores, bem como que os ocupantes da carreira possam<br />

representar os órgãos da administração indireta, o <strong>TST</strong> já admita a<br />

representação das autarquias do Estado de São Paulo pelos procuradores do<br />

Estado 49 .<br />

O Novo CPC reforça essa possibilidade, além de ampliá-la, vez que<br />

permite a representação com base na lei do ente f<strong>ed</strong>erado, não havendo<br />

necessidade de contemplação na Constituição Estadual, como ocorre no<br />

Estado de São Paulo.<br />

Dessa forma, acr<strong>ed</strong>itamos que a presente orientação jurisprudencial<br />

deverá ser modificada, para que seja incluída no final da sua r<strong>ed</strong>ação a<br />

exceção de a lei do ente f<strong>ed</strong>erado designar outro representante, ou seja, a<br />

nosso juízo, a r<strong>ed</strong>ação condizente com o Novo CPC é a seguinte: “os Estados<br />

e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias<br />

detentoras de personalidade jurídica própria, devendo ser representadas<br />

pelos procuradores que fazem parte de seus quadros ou por advogados<br />

constituídos, salvo se a lei do ente f<strong>ed</strong>erado designar outro representante”.<br />

1.4.2. Tempestividade


O presente item foi parcialmente comentado no momento em que<br />

analisamos os prazos processuais. No entanto, para facilitar a pesquisa,<br />

catalogamos todas as súmulas e orientações jurisprudenciais relacionadas<br />

aos prazos recursais nesse tópico.<br />

1.4.2.1. Feriado local. Ausência de exp<strong>ed</strong>iente forense. Necessidade<br />

de comprovação<br />

Súmula nº 385 do <strong>TST</strong>. Feriado local. Ausência de exp<strong>ed</strong>iente forense. Prazo recursal. Prorrogação.<br />

Comprovação. Necessidade. Ato administrativo do juízo a quo<br />

I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que<br />

autorize a prorrogação do prazo recursal.<br />

II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar<br />

o exp<strong>ed</strong>iente nos autos.<br />

III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, m<strong>ed</strong>iante<br />

prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.<br />

I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência<br />

de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.<br />

O art. 775, parágrafo único, da CLT declina que “os prazos que<br />

vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia<br />

útil seguinte”.<br />

Quando o vencimento do prazo acontece nos sábados e nos domingos,<br />

não há nenhuma dificuldade em aplicar o dispositivo, tendo em vista que não<br />

há exp<strong>ed</strong>iente forense nesses dias. Nesse sentido, o art. 216 do NCPC<br />

estabelece que “além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense,<br />

os sábados, os domingos e os dias em que não haja exp<strong>ed</strong>iente forense”.<br />

2º:<br />

No que tange aos feriados, a Lei nº 9.093/95 determina em seus arts. 1º e<br />

Art. 1º São feriados civis:


I – os declarados em lei f<strong>ed</strong>eral;<br />

II – a data magna do Estado fixada em lei estadual;<br />

III – os dias do início e do término do ano do centenário<br />

de fundação do Município, fixados em lei municipal.<br />

Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda,<br />

declarados em lei municipal, de acordo com a tradição<br />

local e em número não superior a quatro, neste incluída a<br />

Sexta-Feira da Paixão.<br />

Os feriados nacionais, por decorrerem de lei f<strong>ed</strong>eral, devem ser de<br />

conhecimento dos julgadores. Por outro lado, os feriados estaduais e<br />

municipais são estabelecidos, respectivamente, em leis estaduais e<br />

municipais, razão pela qual incumbe às partes comprová-los para<br />

prorrogação de seu prazo, nos termos do art. 376 do NCPC 50 .<br />

Nesse contexto, conclui-se que o feriado nacional independe de prova.<br />

Já os feriados locais (estadual e municipal) dependem de comprovação, que<br />

será feita por meio da apresentação da lei publicada no Diário Oficial ou<br />

certidão da Vara ou do tribunal.<br />

Cabe salientar que, no caso de recurso, o feriado ou a ausência de<br />

exp<strong>ed</strong>iente deverá ocorrer no juízo a quo (juízo que proferiu a decisão<br />

impugnada), inclusive no processo eletrônico, enquanto sua comprovação<br />

deverá ser direcionada ao tribunal (juízo ad quem). Isso ocorre porque o<br />

juízo local deve ter conhecimento do direito vigente no local onde exerce<br />

suas funções (iura novit curia) 51 , ou seja, ele deve ter ciência do feriado<br />

local, não sendo, por outro lado, de conhecimento do juízo ad quem.


É interessante notar ainda que, sendo a tempestividade um pressuposto<br />

recursal extrínseco, o C. <strong>TST</strong> entende que é ônus do recorrente comprová-la<br />

no momento da interposição do recurso.<br />

O NCPC, aderindo ao entendimento do C. <strong>TST</strong>, passa a contemplar no<br />

art. 1.003, § 6º, o que segue:<br />

§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado<br />

local no ato de interposição do recurso.<br />

Manteve, assim, os fundamentos determinantes (ratio decidendi) da<br />

presente súmula.<br />

Contudo, a interpretação desse dispositivo e consequentemente da<br />

presente súmula, não é tão simples como aparenta ser, podendo gerar três<br />

interpretações diferentes.<br />

Para uns, interpretando literalmente o dispositivo, será ônus do<br />

recorrente alegar e provar o feriado local no momento da interposição do<br />

recurso, não podendo comprová-lo em momento posterior.<br />

Para outros, o recorrente deverá alegar o feriado, mas sua comprovação<br />

poderá ser realizada posteriormente. Isso ocorre porque, ao alegar o feriado,<br />

o juízo ad quem saberá os motivos pelos quais o recurso foi interposto<br />

naquela data. Por outro lado, sendo a comprovação do feriado local um vício<br />

sanável, o relator deverá conc<strong>ed</strong>er o prazo de 5 dias para o saneamento do<br />

vício, ou seja, para comprovar o feriado local, por força do art. 932,<br />

parágrafo único, do NCPC 52 . Nesse caso, é interessante observar que não se<br />

trata de discricionari<strong>ed</strong>ade do relator, mas de poder-dever, exigindo a<br />

intimação da parte para comprovação do feriado. Diante disso, se a parte não<br />

comprová-lo no prazo conferido pelo relator, ocorrerá a preclusão, não


incidindo as diretrizes do item III dessa súmula, isto é, não poderá<br />

comprová-lo em momento posterior como, por exemplo, no agravo interno.<br />

Há ainda os que defenderão que o artigo não pode ser interpretado<br />

literalmente, permitindo a alegação e a comprovação do feriado local em<br />

momento posterior. A nosso juízo essa parece ser a melhor solução.<br />

Isso porque o Novo CPC cria uma nova ideologia de suprimento de<br />

vícios processuais, especialmente na fase recursal, dando prevalência ao<br />

princípio da primazia da decisão de mérito. Desse modo, exige o<br />

afastamento de vícios sanáveis para que seja julgado o mérito do recurso. O<br />

mesmo caminho trilhou a CLT com o advento da Lei nº 13.<strong>01</strong>5/14, ao admitir<br />

no art. 896, § 11, que o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar<br />

o vício ou mandar saná-lo quando o defeito formal não se reputar grave.<br />

Nesse contexto, embora o pressuposto extrínseco da tempestividade seja<br />

um vício insanável, a comprovação da tempestividade é plenamente sanável.<br />

Noutras palavras, interposto o recurso fora do prazo ele é intempestivo e tal<br />

vício não tem como ser sanado. Agora, se interposto dentro do prazo, mas<br />

tal prazo foi prorrogado pela existência de um feriado local, a comprovação<br />

deste é sanável, devendo, portanto, ser permitido o saneamento do vício.<br />

Ademais, tal entendimento preza pelo princípio da boa-fé, que foi<br />

reconhecido como norma fundamental do Novo CPC, o que significa que<br />

irradia efeitos para todo o código (NCPC, art. 4º).<br />

Adotando essa tese, teremos duas hipóteses diferentes: 1) o recorrente<br />

alega o feriado local, mas deixa de comprová-lo no momento da<br />

interposição do recurso. Nesse caso, o relator deverá conc<strong>ed</strong>er ao recorrente<br />

o prazo de 5 dias para suprir o vício, sob pena de preclusão; 2) o recorrente<br />

não alega o feriado e também não o comprova. Como o Tribunal não terá


conhecimento do feriado local, o relator, como regra, não conc<strong>ed</strong>erá prazo<br />

para comprová-lo e, consequentemente, não conhecerá do recurso. Nesse<br />

caso, como não foi conc<strong>ed</strong>ido ao recorrente a oportunidade de comprovar o<br />

feriado perante o relator, poderá em momento posterior comprová-lo,<br />

passando a ter pertinência o item III dessa súmula que também deverá ser<br />

utilizado para o feriado local, porque embasado nos princípios da boa-fé,<br />

primazia da decisão de mérito, instrumentalidade das formas e celeridade<br />

processual 53 .<br />

II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de<br />

admissibilidade certificar o exp<strong>ed</strong>iente nos autos.<br />

O C. <strong>TST</strong>, alterando consideravelmente seu entendimento inicial,<br />

estabeleceu que, na hipótese de feriado forense, ou seja, quando não houver<br />

exp<strong>ed</strong>iente forense em dia útil, a incumbência de levar aos autos tal<br />

informação é do juízo a quo.<br />

Em outros termos, no caso de interposição de recurso, o juízo a quo,<br />

por ter conhecimento do feriado forense, deve certificá-lo nos autos, com a<br />

finalidade de dar ciência ao juízo ad quem.<br />

É interessante observar que o C. <strong>TST</strong>, aparentemente, diferenciou o<br />

dever de demonstração do feriado local e do feriado forense. No primeiro,<br />

impôs ao recorrente o dever de alegá-lo e prová-lo. No segundo (feriado<br />

forense), atribuiu ao juízo a quo o dever de certificá-lo nos autos.<br />

No entanto, a nosso juízo o item I, de certo modo, é vinculado ao item<br />

II. Isso porque, ocorrendo feriado local, haverá um ato administrativo (em<br />

regra, uma portaria do presidente do tribunal), determinando o fechamento<br />

do fórum trabalhista e, consequentemente, possibilitando a prorrogação dos<br />

prazos processuais.


Com efeito, tanto o feriado local como o feriado forense geram a<br />

ausência de exp<strong>ed</strong>iente no juízo a quo, imp<strong>ed</strong>indo a protocolização do<br />

recurso 54 , como dispõe o art. 216 do NCPC. Ademais, ambos os feriados<br />

serão certificados pelo juízo a quo, permitindo a postergação dos prazos<br />

processuais.<br />

III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade<br />

do recurso, m<strong>ed</strong>iante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo<br />

de Instrumento ou Embargos de Declaração.<br />

O presente item sumular versa sobre o momento processual oportuno<br />

para a produção eficaz de prova da tempestividade do recurso, quando não<br />

houver exp<strong>ed</strong>iente forense no juízo de interposição do recurso.<br />

Inicialmente, cumpre salientar que, embora o <strong>TST</strong> faça referência<br />

apenas ao item II, pensamos que terá incidência também na hipótese de<br />

feriado local, pois nesse caso existe um ato administrativo determinando o<br />

fechamento do fórum trabalhista que, do mesmo modo, deverá ser<br />

certificado nos autos. Ressalta-se que o próprio prec<strong>ed</strong>ente desse item diz<br />

respeito ao feriado local de aniversário da cidade de São Paulo 55 .<br />

Pode ocorrer, no entanto, de o juízo a quo não certificar nos autos a<br />

ausência de exp<strong>ed</strong>iente forense e o recurso não ser conhecido pelo juízo ad<br />

quem. Nessa hipótese, o <strong>TST</strong> e o STF entendiam que a parte somente poderia<br />

comprovar a inexistência de exp<strong>ed</strong>iente forense no momento da interposição<br />

do recurso.<br />

Contudo, o E. STF, alterando entendimento do plenário daquela Corte,<br />

passou a permitir a comprovação da tempestividade no agravo regimental<br />

interposto contra a decisão de não conhecimento do recurso. Em outros<br />

termos, admitiu-se a prova, a posteriori, da tempestividade do recurso, como


se verifica pelas ementas a seguir transcritas:<br />

EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Prazo. Cômputo.<br />

Intercorrência de causa legal de prorrogação. Termo final<br />

diferido. Suspensão legal do exp<strong>ed</strong>iente forense no juízo<br />

de origem. Interposição do recurso no termo prorrogado.<br />

Prova da causa de prorrogação só juntada em agravo<br />

regimental. Admissibilidade. Presunção de boa-fé do<br />

recorrente. Tempestividade reconhecida. Mudança de<br />

entendimento do Plenário da Corte. Agravo regimental<br />

provido. Voto vencido. Pode a parte fazer eficazmente,<br />

perante o Supremo, em agravo regimental, prova de causa<br />

local de prorrogação do prazo de interposição e da<br />

consequente tempestividade de recurso extraordinário 56 .<br />

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE<br />

INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR<br />

ESPECIALISTA. PROMOÇÃO. PETIÇÃO DE RECURSO<br />

EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTA APÓS EXAURI<strong>DO</strong> O<br />

PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE <strong>DO</strong><br />

RECURSO NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO, PERANTE<br />

ESTA CORTE SUPREMA, DA TEMPESTIVIDADE <strong>DO</strong><br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO <strong>POR</strong> MEIO DE<br />

<strong>DO</strong>CUMENTO QUE COMPROVA A REGULARIDADE<br />

RECURSAL. POSSIBILIDADE. 1. A tempestividade do<br />

recurso extraordinário, conquanto não aceita na origem,<br />

pode ser comprovada a posteriori perante esta Suprema<br />

Corte. 2. O Princípio da Boa-Fé e o Princípio da<br />

Instrumentalidade das Formas impõem o reconhecimento<br />

da tempestividade recursal quando da suspensão dos


prazos processuais decorrente de feriado local ou outra<br />

causa que determine o fechamento do Tribunal de origem<br />

para o recebimento de recursos, desde que se traga nos<br />

autos certidão da Corte de origem ou outra prova válida<br />

dessa suspensão. Prec<strong>ed</strong>ente: RE 626.358-AgR, Plenário,<br />

relatoria do Ministro Presidente, julgado em 22.3.2<strong>01</strong>2.(...)<br />

4. Agravo regimental provido para admitir a subida do<br />

recurso extraordinário para melhor exame 57 .<br />

Desse modo, com base nos princípios da boa-fé e da instrumentalidade<br />

das formas, o C. <strong>TST</strong> acompanhou o entendimento do E. STF e, ainda, foi<br />

além, pois admitiu a comprovação da tempestividade não apenas na hipótese<br />

de agravo regimental, mas também no agravo de instrumento e nos<br />

embargos de declaração da decisão que não conheceu o recurso.<br />

Exemplificamos:<br />

O dia 28 de outubro, feriado do servidor público, foi em<br />

uma quarta-feira. O TRT transferiu a data comemorativa<br />

para o dia 30.10, sexta-feira. O último dia para a<br />

interposição do recurso de revista foi no dia 30.10,<br />

ocasião que o TRT encontrava-se fechado, em decorrência<br />

da transferência do feriado, de modo que o recurso foi<br />

interposto no primeiro dia útil subsequente. O juízo a quo<br />

(presidente do TRT) conheceu do recurso, encaminhandoo<br />

ao <strong>TST</strong>. Por sua vez, o relator do recurso, no <strong>TST</strong>, não<br />

sabendo da ausência de exp<strong>ed</strong>iente, não conhece do<br />

recurso. Nesse caso, poderá ser interposto o agravo<br />

regimental, trazendo o recorrente prova da ausência de<br />

exp<strong>ed</strong>iente naquele dia, a fim de que seu recurso de revista


seja conhecido. 58<br />

É importante ressaltar que o E. STF permitiu a postergação do prazo<br />

para comprovação da tempestividade quando a dúvida tivesse sido aflorada<br />

no juízo ad quem. O <strong>TST</strong>, como dito, foi além, permitindo que a dúvida<br />

possa ocorrer no próprio juízo a quo, uma vez que possibilitou a<br />

comprovação da tempestividade no agravo de instrumento, que, como é<br />

sabido, decorre do trancamento do recurso pelo próprio juízo a quo.<br />

Por fim, consigne-se que, com o advento do Novo CPC, esse item não<br />

incidirá na hipótese de o relator conc<strong>ed</strong>er o prazo de 5 dias para o recorrente<br />

comprovar a tempestividade do recurso (NCPC, art. 932, parágrafo único). É<br />

que nesse caso, não ocorrendo a comprovação no prazo conc<strong>ed</strong>ido, haverá<br />

preclusão temporal.<br />

1.4.2.2. Não comparecimento em audiência de julgamento<br />

Súmula nº 197 do <strong>TST</strong>. Prazo<br />

O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da<br />

sentença conta-se de sua publicação.<br />

A sistemática idealizada pela CLT estabelece que toda audiência seja una<br />

ou única, devendo o juiz do trabalho tomar conhecimento da inicial, fazer<br />

proposta de conciliação, receber a contestação, produzir as provas e, em<br />

seguida, prolatar a sentença. Trata-se da plena aplicação do princípio da<br />

concentração, buscando o agrupamento dos atos processuais em uma única<br />

audiência.<br />

Não obstante, pode ocorrer de o julgador não praticar todos os atos em<br />

uma única audiência, adiando-a para data posterior, com fundamento no art.<br />

849 da CLT, o qual permite o adiamento da audiência em caso de força


maior.<br />

Embora o artigo mencionado anteriormente indique força maior, a<br />

jurisprudência tem admitido o fracionamento reiterado das audiências, tendo<br />

em vista o grande volume de processos que são ajuizados na Justiça Laboral,<br />

impossibilitando a conclusão da audiência em um único dia.<br />

Diante desse fracionamento, os juízes passaram a designar audiência de<br />

julgamento para prolação da sentença, de modo que as partes eram intimadas<br />

a comparecer em homenagem ao disposto nos arts. 834 e 852, ambos da<br />

CLT, que assim estabelecem:<br />

Art. 834 - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a<br />

publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou<br />

a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias<br />

audiências em que forem as mesmas proferidas.<br />

Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados,<br />

pessoalmente, ou por seu representante, na própria<br />

audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela<br />

forma estabelecida no § 1º do art. 841.<br />

Ocorre que, embora intimadas, as partes não compareciam à audiência<br />

de julgamento, requerendo, em seguida, sua intimação para que fosse<br />

iniciado o prazo recursal. Por vezes, as partes ficavam nos corr<strong>ed</strong>ores do<br />

Fórum sem adentrar a sala de audiência, tomando inclusive conhecimento da<br />

decisão, mas solicitavam a devida intimação.<br />

Assim, alguns juízes e tribunais, embasados nos artigos mencionados,<br />

que declinam que a publicação seja feita na própria audiência, não<br />

intimavam, posteriormente, as partes da decisão.


Como forma de pacificar a divergência, o <strong>TST</strong> <strong>ed</strong>itou a Súmula nº 37, a<br />

qual determinava:<br />

O prazo para recurso da parte que não comparece à<br />

audiência de julgamento, apesar de notificada, conta-se da<br />

intimação da sentença.<br />

A súmula, no entanto, por contrariar dispositivos da CLT, bem como a<br />

própria intimação do juiz para que a parte comparecesse na audiência de<br />

julgamento, passou a ser questionada e inaplicada por parte da Magistratura,<br />

ocasionando seu cancelamento e dando origem à súmula em comentário, que<br />

disciplina a matéria de modo diametralmente oposto.<br />

Nesse contexto, atualmente, de acordo com a Súmula nº 197 do <strong>TST</strong>, o<br />

prazo para a interposição do recurso conta-se da publicação, a qual, nos<br />

termos do arts. 834 e 852 da CLT, efetiva-se na própria audiência de<br />

julgamento. No mesmo sentido, vaticina o art. 1.003, § 1º, do NCPC:<br />

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se<br />

da data em que os advogados, a soci<strong>ed</strong>ade de advogados, a<br />

Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério<br />

Público são intimados da decisão.<br />

§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão<br />

intimados em audiência quando nesta for proferida a<br />

decisão. (...)<br />

Assim, designada audiência de julgamento, incumbe à parte comparecer<br />

para tomar conhecimento da decisão, sob pena de ser considerada intimada<br />

da sentença mesmo diante de sua ausência.


Antes de finalizar os comentários dessa súmula é importante registrar<br />

que a intimação na audiência se trata “de um sistema de intimação<br />

automática, que decorre do próprio ato do juiz de dar publicação em<br />

audiência ao seu ato decisório” 59 . Pressupõe, portanto, que a intimação<br />

emane do próprio juiz na audiência.<br />

Contudo, o que se tem verificado na praxe é que, embora designada a<br />

audiência de julgamento, ela não se realiza, mas apenas ocorre a publicação<br />

da decisão em secretaria, o que tem sido admitido na jurisprudência e por<br />

parte da doutrina 60 . Essa técnica, porém, não nos parece adequada, vez que o<br />

ordenamento prevê a intimação em audiência, a ser realizada pelo juiz, e não<br />

em secretaria. Inexistindo a audiência de julgamento, deverá incidir a<br />

intimação ordinária que é a publicação por meio do diário oficial ou da<br />

justiça.<br />

O mesmo raciocínio deverá ser utilizado no processo judicial<br />

eletrônico, ou seja, somente haverá publicação e intimação da sentença na<br />

audiência, se ela efetivamente ocorrer. Caso contrário, obrigatoriamente, a<br />

parte deverá ser intimada por meio eletrônico (Lei nº 11.419/06, art. 9º,<br />

caput). Com efeito, não poderá ser utilizada a presente súmula apenas com o<br />

objetivo de afastar o prazo de 10 dias corridos conferido à parte para<br />

realizar a consulta eletrônica.<br />

Melhor explicando: no processo judicial eletrônico, a intimação será<br />

considerada realizada no dia em que o intimando efetivar a consulta<br />

eletrônica ao teor da intimação, certificando-se, nos autos, a sua realização<br />

(Lei nº 11.419/06, art. 5º, § 1º). A consulta deverá ser feita em até 10 dias<br />

corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a<br />

intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo (art. 5º,<br />

§ 3º). Em resumo, efetivada a consulta dentro dos 10 dias corridos, será


considerado intimado na data da consulta. Por outro lado, se não realizar a<br />

consulta, também será considerado intimado, mas depois de ultrapassado os<br />

10 dias corridos. Portanto, essa súmula não poderá ser utilizada para afastar<br />

os 10 dias corridos.<br />

Por fim, atente-se para o fato de que a referida súmula não se aplica ao<br />

Ministério Público do Trabalho, o qual tem a prerrogativa de ser intimado<br />

pessoalmente e nos autos (LC 75/93, art. 18, II, h), o que significa que<br />

contagem do prazo para a interposição de recurso por parte do Ministério<br />

Público somente se inicia com a intimação pessoal do parquet 61 .<br />

Vide comentários a seguir da Súmula nº 30 do <strong>TST</strong>.<br />

1.4.2.3. Juntada da sentença após 48 horas da audiência de<br />

julgamento<br />

Súmula nº 30 do <strong>TST</strong>. Intimação da sentença<br />

Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da<br />

CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.<br />

Conforme declinado nos comentários da Súmula nº 197 do <strong>TST</strong>, a CLT<br />

tem como ideal a audiência una, a qual não vem sendo adotada na praxe<br />

trabalhista, não por falta de vontade dos magistrados, mas pelo grande<br />

volume de processos existentes na Justiça Especializada. Assim, utiliza-se<br />

designar audiência de julgamento quando a parte será intimada da sentença,<br />

estando ou não presente.<br />

Ocorre, no entanto, que por vezes o juiz não profere a decisão na data<br />

designada para a audiência de julgamento, o que gera celeuma acerca da<br />

necessidade de intimação da parte, bem como do início do prazo recursal.<br />

Adiantamos nosso entendimento para afirmar que, uma vez designada


audiência de julgamento, cabe ao órgão julgador proferir a decisão ou, caso<br />

contrário, intimar posteriormente a parte da decisão, sob pena de violar a<br />

própria fidelidade que o Poder Judiciário deve ter para com seus<br />

jurisdicionados. Isso porque não se pode admitir que a parte e seus<br />

representantes tenham que ficar aguardando a vontade do magistrado de<br />

juntar a decisão aos autos durante 48 horas para, em seguida, iniciar seu<br />

prazo recursal. No mesmo sentido, Francisco Antônio de Oliveira:<br />

Todavia, e isso nos afigura muito importante, as partes<br />

devem receber a cópia da sentença em audiência. Se tal<br />

não ocorrer, deverão ser intimadas. Entendimento<br />

contrário desvirtua a lei (art. 895, a) e r<strong>ed</strong>uz o prazo<br />

recursal 62 .<br />

Ademais, o art. 851, § 2º, da CLT 63 tem como base o julgamento<br />

colegiado 64 , excluído após o advento EC nº 24/99, de modo que as partes<br />

estariam presentes (ou deveriam se fazer presentes) na audiência em que<br />

seria proclamada a decisão colegiada, permitindo-se sua juntada aos autos<br />

posteriormente, no prazo máximo de 48 horas. Não havendo, nos dias atuais,<br />

julgamento colegiado na Vara do Trabalho, não há como incidir o<br />

entendimento consubstanciado na presente súmula.<br />

Contudo, o <strong>TST</strong> não entende dessa forma. A Corte Trabalhista,<br />

interpretando o art. 851, § 2º, da CLT, admite que, designada a audiência de<br />

julgamento, o juiz poderá juntar a ata da audiência (decisão) no prazo de 48<br />

horas, sem que haja necessidade de nova intimação da parte. Noutras<br />

palavras, se o juiz proferir a decisão na audiência de julgamento para a qual<br />

a parte foi intimada ou juntá-la nos autos até 48 horas, a parte será<br />

considerada intimada da sentença. Não juntando nesse prazo, cabe ao juiz<br />

intimar a parte da decisão.


Essa possibilidade de juntar a decisão no prazo de 48 horas ocasiona<br />

dúvida quanto ao início do prazo recursal.<br />

Para alguns, a data da audiência de julgamento será sempre o marco da<br />

intimação, de modo que mesmo que a sentença seja juntada nos autos em 48<br />

horas, o prazo recursal terá início no dia seguinte ao da audiência. Tal<br />

entendimento r<strong>ed</strong>uz o prazo recursal, violando frontalmente o princípio da<br />

utilidade dos prazos, segundo o qual eles devem ser suficientes para a prática<br />

do ato. Exemplificamos:<br />

Data da audiência marcada para o dia 20 (segunda-feira),<br />

sendo a decisão juntada no dia 22 (quarta-feira). Por esse<br />

entendimento o prazo recursal teria início no dia 21<br />

(terça-feira), embora a parte tenha tomado conhecimento<br />

da decisão no dia 22 (quarta-feira), vencendo o prazo no<br />

dia 28 (terça-feira).<br />

Para a outra parte da doutrina, com a qual pensamos estar a razão, o<br />

prazo começa a fluir depois da juntada da decisão aos autos.<br />

Assim, se o juiz junta a ata no primeiro dia das 48 horas, o<br />

prazo para recurso começa a correr no dia seguinte; se a<br />

ata é juntada aos autos no segundo dia, o prazo para<br />

recurso começa a fluir no dia seguinte 65 .<br />

Com efeito, no exemplo anterior, como a decisão foi juntada nos autos<br />

no dia 22 (quarta-feira), o prazo recursal terá início no dia 23 (quinta-feira).<br />

A nosso juízo, este último posicionamento deve prevalecer. Aliás, o<br />

próprio C. <strong>TST</strong> na Súmula nº 197 declina que a intimação conta-se da<br />

publicação da sentença e não da data da audiência designada para proferi-la.


Registra-se, por fim, que o entendimento consubstanciado nessa súmula<br />

não se aplica ao Ministério Público do Trabalho, vez que tem prerrogativa de<br />

ser intimado pessoalmente e nos autos da decisão judicial, nos termos do art.<br />

18, II, h, da LC nº 75/93.<br />

Vide comentários da Súmula nº 197 do <strong>TST</strong>.<br />

1.4.2.4. Embargos de declaração. Prazo em dobro. Pessoa jurídica de<br />

direito público<br />

Orientação Jurisprudencial nº 192 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Embargos declaratórios. Prazo em dobro.<br />

Pessoa jurídica de direito público. Decreto-lei nº 779/69<br />

É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público.<br />

O Decreto-Lei nº 779/69 dispõe sobre as prerrogativas 66 , na Justiça do<br />

Trabalho, das pessoas jurídicas de direito público que não explorem<br />

atividades econômicas, estando entre elas o prazo em dobro para recorrer<br />

(art. 1º, III).<br />

A divergência que deu origem à presente orientação diz respeito à<br />

natureza jurídica dos embargos de declaração. Isso porque parte da doutrina<br />

e da jurisprudência entende que os embargos não possuem natureza de<br />

recurso, de modo que a regra do mencionado Decreto-Lei não terá<br />

incidência. Para a outra parte, entretanto, confere-se a natureza de recurso<br />

aos embargos de declaração, aplicando-se, portanto, tal dispositivo.<br />

O C. <strong>TST</strong>, de forma acertada, reconheceu a natureza jurídica de recurso<br />

aos embargos de declaração, conc<strong>ed</strong>endo às pessoas jurídicas de direito<br />

público que não explorem atividades econômicas o prazo em dobro para<br />

recorrer, como explanado no art. 1º, III, do referido Decreto-Lei.<br />

No mesmo sentido, declina a melhor doutrina:


Natureza jurídica. Quer sejam interpostos contra decisão<br />

interlocutória, sentença ou acórdão, os embargos de<br />

declaração têm natureza jurídica de recurso (CPC 994 IV),<br />

sujeitando-se aos requisitos de admissibilidade e à teoria<br />

geral dos recursos. 67 (grifos no original)<br />

Registra-se que o legislador optou por conferir tal natureza jurídica aos<br />

embargos, vez que os inclui no rol dos recursos, seja no processo civil<br />

(NCPC, art. 994, IV), seja no processo do trabalho (art. 897-A da CLT).<br />

Assim, tendo os embargos de declaração natureza jurídica de recurso,<br />

aplicável o disposto no art. 1º, III, do Decreto-Lei nº 779/69.<br />

1.4.2.5. Recurso ordinário em mandado de segurança<br />

Súmula nº 2<strong>01</strong> do <strong>TST</strong>. Recurso ordinário em mandado de segurança<br />

Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8<br />

(oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem<br />

razões de contrari<strong>ed</strong>ade.<br />

A Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988 contemplou como direito fundamental o<br />

mandado de segurança, o qual será conc<strong>ed</strong>ido “para proteger direito líquido<br />

e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o<br />

responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou<br />

agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”<br />

(CF/88, art. 5º, LXIX). Trata-se de remédio constitucional tipicamente<br />

brasileiro criado pela Carta de 1934, sendo repetido nas Constituições de<br />

1946 e 1967.<br />

Sua regulamentação inicial foi por meio da Lei nº 1.533/51, a qual<br />

estabelecia, em seu art. 12, que da sentença que conc<strong>ed</strong>ia ou denegava a<br />

segurança cabia apelação. Considerando que no processo do trabalho não


havia e não há regramento acerca do mandado de segurança, o <strong>TST</strong>,<br />

interpretando o referido dispositivo, entendeu, originariamente, que da<br />

decisão do mandado de segurança o recurso cabível era o ordinário, no<br />

prazo legal à época de 10 dias, dando surgimento à Súmula nº 154 do <strong>TST</strong>.<br />

Contudo, com a unificação dos prazos recursais por meio da Lei nº<br />

5.584/70, o <strong>TST</strong> adequou seu posicionamento à atual legislação, declinando<br />

que o recurso ordinário e as contrarrazões deveriam ser interpostos no<br />

prazo de 8 (oito) dias (CLT, arts. 895 e 900), cancelando, assim, a Súmula n º<br />

154 do <strong>TST</strong> e dando origem à súmula em comentário.<br />

Consigna-se que a Lei nº 1.533/51 foi revogada pela Lei nº 12.<strong>01</strong>6/09,<br />

que manteve o cabimento do recurso da decisão do mandado de segurança,<br />

estendendo a possibilidade de recurso inclusive à autoridade coatora (art.<br />

14). Destaca-se que, conforme decidido pelo <strong>TST</strong>, “existindo a intenção de<br />

interpor recurso por parte da autoridade coatora, deve ela se servir da<br />

advocacia pública”, não podendo se valer do jus postulandi 68 .<br />

Por fim, cumpre salientar que, antes do advento da EC nº 45/04, o<br />

mandado de segurança na Justiça do Trabalho tinha cabimento reservado a<br />

atos jurisdicionais, de modo que somente os tribunais tinham competência<br />

para julgá-lo. No entanto, após a introdução dessa Emenda Constitucional, a<br />

Justiça Laboral passou a ter competência para julgar o mandado de<br />

segurança “quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua<br />

jurisdição” (CF/88, art. 114, IV). Dessa forma, nos dias atuais, os juízes de<br />

primeiro grau também tem competência para julgar mandado de segurança,<br />

como ocorre, por exemplo, na hipótese de violação de direito líquido e certo<br />

em fiscalização do trabalho realizada pelo Ministério do Trabalho e<br />

Emprego.


Com efeito, a presente súmula deve estender seu alcance para o recurso<br />

ordinário interposto no TRT, ou seja, não deve ficar limitada ao recurso<br />

ordinário no âmbito do <strong>TST</strong>.<br />

Em resumo, a súmula em comentário deve ser interpretada atualmente<br />

da seguinte forma: da decisão em mandado de segurança, seja da Vara do<br />

Trabalho ou do TRT, cabe recurso ordinário, no prazo de 8 dias e igual<br />

dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de<br />

contrari<strong>ed</strong>ade.<br />

1.4.2.6. Agravo de instrumento. Etiqueta adesiva imprestável para<br />

aferição da tempestividade<br />

Orientação Jurisprudencial nº 284 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Agravo de instrumento. Traslado. Ausência de<br />

certidão de publicação. Etiqueta adesiva imprestável para aferição da tempestividade<br />

A etiqueta adesiva na qual consta a expressão “no prazo” não se presta à aferição de tempestividade do<br />

recurso, pois sua finalidade é tão somente servir de controle processual interno do TRT e sequer contém a<br />

assinatura do funcionário responsável por sua elaboração.<br />

O agravo de instrumento, no processo do trabalho, tem como fim atacar<br />

decisão do juízo a quo que denega seguimento ao recurso (CLT, art. 897, b).<br />

Na interposição do agravo de instrumento, faz-se necessária a formação do<br />

instrumento, que consiste na extração de cópias autênticas das principais<br />

peças do processo ‘originário’.<br />

Dentre as principais peças processuais, o art. 897, § 5º, I impõe que o<br />

instrumento deverá obrigatoriamente conter: “cópias da decisão agravada, da<br />

certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados<br />

do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão<br />

originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende<br />

destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito<br />

recursal”. Além disso, permite a presença de outras peças úteis para o


deslinde da questão (inciso II).<br />

Tal exigência é prevista para que o tribunal (juízo ad quem) competente<br />

para julgar o recurso denegado possa, em caso de conhecimento e<br />

provimento do agravo de instrumento, im<strong>ed</strong>iatamente, julgá-lo (CLT, art.<br />

897, § 5º, caput), conforme exemplificamos abaixo:<br />

Interposto recurso de revista, o TRT denega seguimento<br />

ao recurso. O recorrente interpõe agravo de instrumento<br />

para destrancar o recurso de revista e levar ao<br />

conhecimento do <strong>TST</strong> seus fundamentos recursais. Na<br />

hipótese do <strong>TST</strong> conhecer e prover o agravo de<br />

instrumento, ele passará im<strong>ed</strong>iatamente a julgar o recurso<br />

de revista. Com efeito, como julgará o recurso de revista,<br />

faz-se necessária a presença das principais peças do<br />

processo.<br />

Antes de adentrar, porém, no mérito do recurso, o Tribunal deverá<br />

verificar a presença dos pressupostos recursais, dentre os quais o<br />

pressuposto extrínseco da tempestividade, segundo o qual o recurso deverá<br />

ser interposto no prazo previamente declinado na lei (por exemplo, prazo de<br />

8 dias para o recurso ordinário, de revista, de agravo de instrumento etc.).<br />

No caso do agravo de instrumento, incumbe ao tribunal a análise da<br />

tempestividade tanto do agravo de instrumento como do recurso denegado<br />

(no exemplo, o recurso de revista).<br />

A tempestividade do agravo de instrumento será comprovada por meio<br />

de cópia autêntica e legível da certidão de publicação da decisão agravada<br />

(que denega seguimento ao recurso) ou da respectiva intimação, capaz de<br />

demonstrar o termo inicial, sendo o termo final a data da interposição do


agravo. “Para aferição da tempestividade do AI interposto pelo Ministério<br />

Público, desnecessário o traslado da certidão de publicação do despacho<br />

agravado, bastando a juntada da cópia da intimação pessoal na qual conste a<br />

respectiva data de recebimento (Lei Complementar nº 75/93, art. 84, IV)”,<br />

nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 20 da SDI-I do <strong>TST</strong>.<br />

Por outro lado, para que o tribunal possa verificar a tempestividade do<br />

recurso denegado, o recorrente deverá apresentar cópias legíveis e autênticas<br />

da certidão de publicação do julgamento e da interposição do recurso<br />

denegado, a fim de analisar o termo inicial e final do prazo recursal. Nesse<br />

sentido, dispõe o item III da Instrução Normativa nº 16 do <strong>TST</strong>:<br />

O agravo não será conhecido se o instrumento não<br />

contiver as peças necessárias para o julgamento do<br />

recurso denegado, incluindo a cópia do respectivo<br />

arrazoado e da comprovação de satisfação de todos os<br />

pressupostos extrínsecos do recurso principal.<br />

Assim, deverá a parte recorrente demonstrar, no nosso exemplo, que o<br />

recurso de revista foi devidamente interposto até o 8º dia. Essa comprovação<br />

será feita por meio de cópia da certidão de publicação do julgamento (termo<br />

inicial – dies a quo) e do recurso interposto (termo final – dies ad quem),<br />

devendo a data de ambos estar legível.<br />

A súmula em análise não admite, para comprovação de referida<br />

tempestividade, a etiqueta adesiva constando que o recurso está no prazo.<br />

Isso porque a aludida etiqueta é uma praxe utilizada por alguns tribunais,<br />

sendo apenas um controle interno do TRT. Ademais, na etiqueta não há nem<br />

mesmo assinatura do servidor responsável, o que afasta, inclusive, sua<br />

presunção de legitimidade.


Do exposto, conclui-se que a etiqueta adesiva constando que o recurso<br />

está no prazo é incapaz de comprovar a tempestividade do agravo de<br />

instrumento e do recurso denegado, devendo a parte recorrente instruir o<br />

agravo de instrumento com cópias autênticas e legíveis da certidão de<br />

publicação da decisão que denega processamento ao recurso, bem como da<br />

certidão de publicação do julgamento e da interposição do recurso denegado.<br />

Por fim, é interessante destacar que, com a implementação do processo<br />

judicial eletrônico, o tribunal ad quem terá acesso integral aos autos, de<br />

modo que será dispensada a formação do instrumento (CSJT-Res. Nº<br />

136/2<strong>01</strong>4, art. 34). Tal prática já é adotada pelo C. <strong>TST</strong> desde 2.8.2<strong>01</strong>0 (ATO<br />

<strong>TST</strong> SEJUD. GP Nº 342/2<strong>01</strong>0), quando se impôs a tramitação eletrônica dos<br />

recursos.<br />

1.4.3. Representação<br />

O presente item foi comentado no momento em que analisamos a<br />

representação processual. No entanto, para facilitar a análise, catalogamos as<br />

súmulas e orientações jurisprudenciais pertinentes aos recursos nesse tópico.<br />

1.4.3.1. Procuração. Mandato tácito<br />

Súmula nº 164 do <strong>TST</strong>. Procuração. Juntada<br />

O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37,<br />

parágrafo único, do Código de Processo Civil 69 importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente,<br />

exceto na hipótese de mandato tácito.<br />

A procuração é o instrumento do mandato (CC/02, art. 653), razão pela<br />

qual o advogado somente está habilitado a atuar em juízo em nome de seu<br />

cliente após sua outorga, preenchendo assim o pressuposto processual da<br />

capacidade postulatória. 69<br />

O mandato, em regra, deve ser expresso, a fim de conferir os poderes


legítimos aos mandatários. Admite-se, entretanto, o mandato tácito ou apud<br />

acta, que, embora a jurisprudência não os distinga, parte da doutrina<br />

encontra diferença entre eles. Nesse sentido, entende Renato Saraiva:<br />

O mandato tácito é formado em função do<br />

comparecimento do causídico à audiência, representando<br />

qualquer das partes e praticando atos processuais,<br />

constando seu nome na ata de audiência. A procuração<br />

apud acta é conferida pelo juiz em audiência, m<strong>ed</strong>iante ato<br />

formal, solene, devidamente registrado na ata de<br />

audiência. 70 (grifo nosso)<br />

Interessante notar que o § 3º do art. 791, da CLT, admitiu a procuração<br />

apud acta no processo do trabalho, como se depreende do seu texto<br />

transcrito a seguir:<br />

§ 3º A constituição de procurador com poderes para o<br />

foro em geral poderá ser efetivada, m<strong>ed</strong>iante simples<br />

registro em ata de audiência, a requerimento verbal do<br />

advogado interessado, com anuência da parte<br />

representada.<br />

Assim, diferenciando ou não os institutos, o que importa é que, em um<br />

ou em outro caso, o advogado terá mandato válido e, consequentemente,<br />

procuração para atuar nos autos. Aqui, o advogado terá um mandato<br />

reconhecido na ata de audiência ou até mesmo tácito, validando todos seus<br />

atos pretéritos e posteriores, o que inclui os recursos.<br />

Com efeito, pode ser interposto recurso pelo advogado que possua<br />

mandato tácito ou apud acta.


Consigna-se que a doutrina exige para a existência do mandato tácito<br />

que a parte compareça em juízo com o advogado, participando este de, no<br />

mínimo uma audiência, sendo insuficiente, portanto, a simples assinatura da<br />

petição inicial, defesa ou outra petição nos autos 71 . É o que também se<br />

verifica pelo § 3º, do art. 791 da CLT, citado anteriormente.<br />

Difere o mandato tácito ou apud acta da atuação urgente em que o<br />

patrono não possui procuração.<br />

Isso porque o ordenamento admite que o advogado atue sem procuração<br />

nos autos para a realização de atos reputados urgentes, como se verifica pelo<br />

artigo transcrito a seguir.<br />

Lei nº 8.906/94. Art. 5º. O advogado postula, em juízo ou<br />

fora dele, fazendo prova do mandato.<br />

§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem<br />

procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de<br />

quinze dias, prorrogável por igual período.<br />

§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o<br />

advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer<br />

juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.<br />

O CPC de 1973 (art. 37) também admitia a atuação do advogado sem a<br />

procuração para evitar a decadência ou a prescrição, bem como para praticar<br />

atos considerados urgentes:<br />

CPC. Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado<br />

não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia,<br />

em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar


decadência ou prescrição, bem como intervir, no<br />

processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes<br />

casos, o advogado se obrigará, independentemente de<br />

caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15<br />

(quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por<br />

despacho do juiz.<br />

Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão<br />

havidos por inexistentes, respondendo o advogado por<br />

despesas e perdas e danos.<br />

Pela análise dos dispositivos anteriores, vislumbrava-se que os atos<br />

urgentes deviam ser convalidados com a juntada a posteriori da procuração.<br />

Noutras palavras, o que permitia a legislação era a tutela im<strong>ed</strong>iata dos<br />

direitos da parte pelo patrono para que não pereça seu direito ou a própria<br />

ação, como, por exemplo, a iminente prescrição. Contudo, não admitia que o<br />

patrono prosseguisse no processo sem a juntada posterior de procuração.<br />

Assim, juntando a procuração, todos os atos pretéritos seriam ratificados.<br />

O Novo CPC alterou, em parte, atuação do advogado sem procuração,<br />

passando a dispor no art. 104 o que segue:<br />

Art. 104. O advogado não será admitido a postular em<br />

juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão,<br />

decadência ou prescrição, ou para praticar ato<br />

considerado urgente.<br />

§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá,<br />

independentemente de caução, exibir a procuração no<br />

prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período<br />

por despacho do juiz.


§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz<br />

relativamente àquele em cujo nome foi praticado,<br />

respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e<br />

danos. (grifo nosso)<br />

Observa-se que o NCPC ampliou as hipóteses de atuação do advogado<br />

sem a juntada de procuração nos autos. Assim, além de possibilitar a<br />

postulação em juízo para evitar a decadência, prescrição ou para praticar ato<br />

considerado urgente, o NCPC permite a atuação do advogado para evitar a<br />

preclusão.<br />

Nas palavras do doutrinador J.E. Carreira Alvim:<br />

A preclusão é a perda da faculdade de praticar um ato<br />

processual, por não ter sido oportunamente exercida,<br />

como acontece quando o réu deixa de apresentar a<br />

contestação, ou as partes de arrolar testemunhas, ou de<br />

interpor o recurso no prazo; sendo que a preclusão a que<br />

alude o caput do art. 104 é a denominada preclusão<br />

temporal 72 .<br />

Portanto, é possível, com o Novo CPC, interpor recurso sem<br />

procuração para evitar a preclusão.<br />

No entanto, para que o recurso ou o ato anterior praticado sem<br />

procuração sejam eficazes é necessário que haja a apresentação da<br />

procuração no prazo de 15 dias, prorrogável pelo mesmo prazo, como<br />

forma de ratificar o ato praticado. Assim não agindo, o ato será ineficaz, de<br />

modo que a representação não estará regular, gerando o não conhecimento<br />

do recurso.


Atente-se para o fato de que, nesse caso, não se aplica o art. 76 do NCPC<br />

que admite a regularização da representação, uma vez que possui regra<br />

própria no art. 104 do NCPC. Queremos dizer, o ato praticado sem<br />

procuração para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar<br />

ato considerado urgente é eficaz até que seja apresentada a procuração no<br />

prazo do art. 104. Não sendo apresentada será considerado ineficaz, não se<br />

exigindo que o juiz ou tribunal conc<strong>ed</strong>a novo prazo para regularização da<br />

representação, como disposto no art. 76 do NCPC.<br />

Cabe consignar que, no tocante à necessidade de convalidação dos atos<br />

realizados, diferentemente do CPC/73 que indicava que os atos pretéritos<br />

seriam inexistentes, o Novo CPC declina que, caso não seja apresentada a<br />

posterior procuração, os atos são considerados como ineficazes.<br />

A modificação da terminologia foi positiva, uma vez que a exigência de<br />

indenização por perdas e danos do advogado só faz sentido se decorrente de<br />

um ato jurídico existente, sendo “inconcebível e ilógico colocar a extinção<br />

do ‘nada jurídico’ como suporte fático do dever de indenizar” 73 .<br />

Com efeito, impõe-se a alteração da súmula nesse particular, ou seja,<br />

para alterar o termo inexistente por ineficaz.<br />

Em resumo, conclui-se que, se o patrono agir nos casos do art. 104<br />

caput do NCPC, sem apresentar procuração, a ausência de sua juntada<br />

posterior tornam ineficazes os atos já praticados, inclusive o recurso<br />

interposto que, consequentemente, não será conhecido. Por outro lado, tendo<br />

mandato tácito ou apud acta, terá o patrono poderes de foro em geral<br />

(cláusula ad judicia) para representar seu cliente, principalmente para<br />

interpor recurso, excetuando-se apenas os atos que dependam de outorga<br />

específica, como confessar, desistir, transigir, receber, dar quitação etc.


1.4.3.2. Mandato tácito. Agravo de instrumento 74<br />

Orientação Jurisprudencial nº 286 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Agravo de instrumento. Traslado. Mandato<br />

tácito. Ata de audiência. Configuração<br />

I - A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde que não estivesse<br />

atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de<br />

mandato tácito.<br />

II - Configurada a existência de mandato tácito fica suprida (sic74) a irregularidade detectada no mandato<br />

expresso.<br />

I - A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde<br />

que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração<br />

deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito.<br />

O agravo de instrumento, no processo do trabalho, tem cabimento dos<br />

“despachos que denegarem a interposição de recursos” (CLT, art. 897, b).<br />

Sua regulamentação proc<strong>ed</strong>imental vem descrita nos parágrafos do referido<br />

artigo, exigindo-se, dentre outros pressupostos, a formação de instrumento,<br />

consistente na extração de cópias das peças necessárias ao julgamento do<br />

agravo e do recurso denegado. Isso ocorre porque, em regra, o agravo de<br />

instrumento é processado em autos separados e o provimento do agravo<br />

possibilita o im<strong>ed</strong>iato julgamento do recurso trancado.<br />

Dentre os documentos obrigatórios para a formação do instrumento,<br />

têm-se as cópias autênticas das procurações outorgadas aos advogados do<br />

agravante e do agravado, nos termos do art. 897, § 5º, I, da CLT, tendo a<br />

finalidade de demonstrar a capacidade postulatória. Com efeito, não sendo<br />

juntadas as procurações, o instrumento não estará adequadamente formado, o<br />

que provocará o não conhecimento do recurso. A propósito, não se admite<br />

na hipótese a conversão do julgamento em diligência (IN nº 16/99, X) 75 .<br />

No entanto, é sabido que a procuração é a instrumentalização do<br />

mandato, ou seja, decorre do mandato expresso. Sabe-se também que o


mandato poderá ser expresso ou tácito, como já tivemos a oportunidade de<br />

comentar na Súmula nº 164 do <strong>TST</strong> e na OJ nº 200 da SDI – I do <strong>TST</strong>, às<br />

quais remetemos o leitor.<br />

No mandato tácito exige-se que a parte compareça em juízo com o<br />

advogado, participando este de, no mínimo, uma audiência.<br />

Assim, para formação válida do instrumento, poderá ser apresentada a<br />

procuração, quando houver mandato expresso ou, na hipótese de mandato<br />

tácito, com a juntada da ata de audiência em que o patrono esteve presente<br />

com a parte patrocinada.<br />

Entretanto, registra-se que, tendo mandato expresso válido, o patrono<br />

não poderá tentar se valer de mandato tácito posterior, porque aquele imp<strong>ed</strong>e<br />

a existência deste. Em outros termos, estando o patrono devidamente<br />

constituído nos autos, seu mandato sempre será expresso, jamais tácito,<br />

devendo nesse caso juntar a procuração.<br />

Dessa forma, se o patrono deixa de juntar, por equívoco, a procuração<br />

para formação do instrumento, sua presença na ata de audiência é incapaz de<br />

validar o instrumento, porque o mandato tácito, nesse caso, não terá validade.<br />

II – Configurada a existência de mandato tácito fica suprida a irregularidade detectada<br />

no mandato expresso.<br />

O item II dessa orientação, por sua vez, trata de hipótese diversa do item<br />

anterior.<br />

Isso porque, no caso do item I, o patrono tem procuração válida nos<br />

autos e, deixando de juntá-la para formação do instrumento, tenta valer-se do<br />

mandato tácito. No presente caso, o mandato expresso do procurador é<br />

inválido e, portanto, incapaz de produzir efeitos. Assim, se o mandato não


produziu efeito, é como se o patrono não tivesse procuração expressa nos<br />

autos. Nessa hipótese, portanto, ele poderá se valer do mandato tácito.<br />

Exemplificamos:<br />

A empresa X apresenta procuração nos autos que não<br />

contêm seu nome, bem como do signatário da procuração.<br />

Nos termos da Súmula nº 456 do <strong>TST</strong>, essa procuração é<br />

inválida. Nesse caso, para formação do instrumento é<br />

permitida a juntada da ata de audiência em que o patrono<br />

esteve presente com o preposto da empresa.<br />

Resumindo, tendo o patrono mandato expresso válido no processo, tem<br />

a obrigação de juntar cópia autenticada da procuração para formação do<br />

instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso. Agora, se o mandato<br />

juntado nos autos é inválido, porque não preenche o disposto no art. 654, §<br />

1º, do CC/02, ele não produzirá efeito, razão pela qual poderá o advogado<br />

juntar para a formação do instrumento a ata da audiência em que participou<br />

como patrono da parte, configurando o mandato táctico, sendo este, portanto,<br />

eficaz para formar o instrumento.<br />

Por fim, como essa orientação trata do agravo de instrumento, cumpre<br />

consignar que o NCPC extinguiu o duplo juízo de admissibilidade para os<br />

recursos de natureza ordinária, o que, de certo modo, restringe o cabimento<br />

do agravo de instrumento.<br />

Desse modo, na apelação, o juízo de admissibilidade será realizado<br />

apenas pelo tribunal competente e não mais pelo juízo de origem (a quo),<br />

conforme se observa do art. 1.<strong>01</strong>0, §3º 76 . Assim, conforme estabelece o<br />

enunciado nº 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, “o órgão a<br />

quo não fará juízo de admissibilidade da apelação”. Nesse mesmo sentido, o


art. 1.028, §3º do NCPC dispõe que o recurso ordinário é remetido ao STF<br />

ou STJ independentemente de juízo de admissibilidade.<br />

No processo do trabalho, a CLT não disciplina o juízo de<br />

admissibilidade do recurso ordinário de decisão proferida pela Vara do<br />

Trabalho, de modo que, nesse caso, será aplicável a diretriz do Novo CPC,<br />

ante a ausência de norma celetista e sua compatibilidade com o processo do<br />

trabalho, ou seja, nesse recurso ordinário não há que se falar em juízo de<br />

admissibilidade a quo e, consequentemente, na interposição agravo de<br />

instrumento.<br />

Por outro lado, em razão de ter previsão própria, haverá duplo juízo de<br />

admissibilidade, no processo do trabalho, nos seguintes recursos:<br />

– recurso de revista: assim como ocorre com os recursos de<br />

natureza extraordinária no Novo CPC (art. 1.030), o art. 896, §1º<br />

da CLT contempla, expressamente, que o juízo de<br />

admissibilidade no recurso de revista será realizado,<br />

inicialmente, pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.<br />

– agravo de petição: o art. 897, § 2º, da CLT admite a interposição de<br />

agravo de instrumento na hipótese de não processamento do<br />

agravo de petição, sugerindo, portanto, o duplo juízo de<br />

admissibilidade.<br />

– recurso ordinário em processo de competência originária do TRT:<br />

a Lei 7.7<strong>01</strong>/88, nos arts. 2º, II, f e 3º, III, f, ao admitir o<br />

julgamento do agravo de instrumento também sugere o duplo<br />

juízo de admissibilidade.<br />

– embargos de divergência: o art. 3º, III, c, expressamente admite a<br />

denegação dos embargos pelo presidente da Turma do <strong>TST</strong>.


Em resumo, não haverá duplo juízo de admissibilidade no recurso<br />

ordinário de decisão proferida pela Vara do Trabalho e nos embargos<br />

infringentes. Isso significa que não poderá ocorrer o trancamento desse<br />

recurso ordinário e, consequentemente, não existirá o agravo de<br />

instrumento, perdendo, portanto, a presente súmula utilidade para este caso.<br />

De qualquer modo, ela é conveniente para as hipóteses de trancamento do<br />

recurso de revista, agravo de petição e recurso ordinário de ação de<br />

competência originária do TRT 77 , pois, nestes casos, mantém-se o cabimento<br />

do agravo de instrumento.<br />

1.4.3.3. Representação irregular. Procuração apenas nos autos do<br />

agravo de instrumento<br />

Orientação Jurisprudencial nº 110 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Representação irregular. Procuração apenas nos<br />

autos de agravo de instrumento<br />

A existência de instrumento de mandato apenas nos autos de agravo de instrumento, ainda que em apenso, não<br />

legitima a atuação de advogado nos processos de que se originou o agravo.<br />

Dentre os pressupostos recursais do agravo de instrumento exige-se a<br />

formação do instrumento, em que deverão estar presentes as cópias<br />

autênticas das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do<br />

agravado, nos termos do art. 897, § 5º, I, da CLT.<br />

Com efeito, o patrono da parte, ao interpor o recurso de agravo de<br />

instrumento, deverá comprovar sua capacidade postulatória por meio da<br />

juntada de cópia da procuração ou da ata de audiência no caso de mandato<br />

tácito ou apud acta. Isso ocorre porque os poderes conferidos para os autos<br />

principais legitimam o advogado a praticar todos os atos processuais,<br />

inclusive os recursais, exceto, por óbvio, se houver restrição expressa na<br />

procuração legitimando o patrono apenas para os autos principais.<br />

Pode ocorrer, porém, de o agravo de instrumento ser interposto por


advogado que não represente a parte nos autos principais. É o que disciplina<br />

a presente orientação.<br />

Nesse caso, o <strong>TST</strong> entende que ao patrono foi conferido o poder de<br />

representação de ato secundário, qual seja, o agravo de instrumento, e não<br />

para os autos principais. Assim, a habilitação conc<strong>ed</strong>ida para a interposição<br />

do recurso (agravo de instrumento) não inclui a de atuar posteriormente<br />

nesses autos. Em outros termos, para a Corte Trabalhista, o advogado<br />

constituído para os autos principais pode o menos, que é a interposição do<br />

recurso. Por outro lado, o advogado constituído para o menos (recurso) não<br />

pode praticar o mais, ou seja, atuar nos autos principais.<br />

Além disso, o <strong>TST</strong> justifica a presente restrição no fato de o agravo de<br />

instrumento ser interposto em autos apartados, o que inviabilizaria a<br />

representação do advogado nos autos principais. Contudo, mesmo quando o<br />

agravo de instrumento estiver em apenso aos autos principais, a orientação é<br />

expressa em não permitir tal representação.<br />

Com efeito, para o C. <strong>TST</strong>, a existência de mandato apenas nos autos do<br />

agravo de instrumento, ainda que em apenso, não permite a atuação do<br />

advogado nos autos principais que deram origem ao agravo.<br />

No entanto, é sabido que a interposição de recurso não faz surgir nova<br />

relação processual, vez que ele ocorre dentro do mesmo processo. Nos<br />

dizeres do doutrinador José Carlos Barbosa Moreira, conceitua-se recurso<br />

“como o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a<br />

reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial<br />

que se impugna. Atente-se bem: dentro do mesmo processo, não<br />

necessariamente dos mesmos autos. A interposição do agravo de instrumento<br />

dá lugar à formação de autos apartados; bifurca-se o proc<strong>ed</strong>imento, mas o


processo permanece uno, com a peculiaridade de pender, simultaneamente,<br />

no primeiro e no segundo grau de jurisdição” 78 .<br />

Assim, pensamos que, constituindo a parte novo advogado para interpor<br />

o recurso de agravo de instrumento, ele estará legitimado a atuar dentro da<br />

relação processual, seja no recurso, seja nos autos principais. Isso quer dizer<br />

que não se pode admitir uma restrição na capacidade postulatória dentro da<br />

relação principal 79 , sob pena de fulminar o conceito de recurso e,<br />

principalmente, o princípio da instrumentalidade das formas. Nesse sentido,<br />

já decidiu o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral:<br />

Procuração em autos apartados. É de reputar-se existe o<br />

mandato e regular a representação da parte, quando a<br />

procuração se encontrar em autos apensos aos autos<br />

principais (JSTF 174/92) 80<br />

Esse entendimento é contemplado, expressamente, no §4º do artigo 105<br />

do Novo CPC, o qual estabelece que “salvo disposição expressa em sentido<br />

contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase<br />

de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o<br />

cumprimento de sentença” (Grifo Nosso).<br />

Nota-se, portanto, que o NCPC reforça a ideia de que a procuração é<br />

válida para todos os momentos do processo, o que atinge, evidentemente, a<br />

fase recursal. Desse modo, observa-se que a ratio decidendi (fundamento<br />

determinante) da presente orientação jurisprudencial foi alterada pelo Novo<br />

CPC, fazendo-se necessária sua superação.<br />

Registra-se, por fim, que, interposto o agravo de instrumento em autos<br />

apartados, deverá a parte cientificar nos autos principais a existência de


procuração no referido agravo, o que poderá inclusive ser determinado pelo<br />

juiz, com base no art. 76 do NCPC. Isso ocorre porque, havendo<br />

obrigatori<strong>ed</strong>ade de comprovar que o advogado possui mandato constituído<br />

nos autos principais quando interpõe o agravo de instrumento, a recíproca<br />

também deve ser observada, ou seja, quando a procuração inicialmente é<br />

apresentada no agravo de instrumento, ela deverá ser informada e<br />

comprovada nos autos principais, sob pena de vício de representação.<br />

1.4.3.4. Agravo de instrumento e recurso de revista interpostos por<br />

procurador com poderes limitados ao âmbito do TRT<br />

Orientação Jurisprudencial nº 374 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Agravo de instrumento. Representação<br />

processual. Regularidade. Procuração ou substabelecimento com cláusula limitativa de poderes ao âmbito do<br />

tribunal regional do trabalho<br />

É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que<br />

detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois,<br />

embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato<br />

praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.<br />

Declina o art. 896 da CLT que caberá recurso de revista para as Turmas<br />

do <strong>TST</strong> das decisões proferidas em grau de recurso ordinário pelos TRTs,<br />

em dissídio individual, nas hipóteses previstas nas alíneas a, b e c.<br />

Referido recurso é interposto no TRT – órgão prolator da decisão<br />

impugnada – o qual fará o primeiro juízo de admissibilidade 81 , que pode ser<br />

positivo ou negativo. No primeiro caso, abre-se a oportunidade para<br />

apresentação de contrarrazões, sendo posteriormente encaminhado ao <strong>TST</strong>.<br />

Na hipótese de o juízo de admissibilidade ser negativo, o recurso de revista<br />

será trancado, cabendo o agravo de instrumento, que visa a destrancar o<br />

recurso interposto (CLT, art. 897, b). O agravo de instrumento,<br />

diferentemente do processo civil em que é interposto diretamente no órgão<br />

julgador (NCPC, art. 1<strong>01</strong>6), será ajuizado no órgão prolator da decisão<br />

impugnada (IN 16/99 do <strong>TST</strong>), que poderá retratar-se ou intimar o agravado


para contrarrazoar o recurso, sendo em seguida encaminhado ao Tribunal ad<br />

quem.<br />

Verifica-se, por essa sistemática, que tanto o recurso de revista como o<br />

agravo de instrumento são interpostos diretamente no Tribunal a quo, no caso<br />

o TRT.<br />

Diante disso, o C. <strong>TST</strong> passou a entender que, limitando a procuração<br />

ou o substabelecimento à atuação do procurador ao âmbito do TRT, a<br />

interposição de recurso de revista e de agravo de instrumento estaria incluída<br />

em seus poderes, vez que são direcionados inicialmente ao TRT (Tribunal a<br />

quo).<br />

O mesmo caminho trilhou o art. 105, § 4º, do NCPC estabelecendo que a<br />

procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases<br />

do processo, exceto se as partes convencionarem o contrário, como se<br />

verifica pelo seu teor a seguir transcrito:<br />

§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário<br />

constante do próprio instrumento, a procuração outorgada<br />

na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do<br />

processo, inclusive para o cumprimento de sentença.<br />

Assim, considerando que o NCPC contempla o entendimento do C. <strong>TST</strong>,<br />

não alterando sua ratio decidendi, pensamos que a presente orientação<br />

jurisprudencial deverá ser mantida com o advento do Novo CPC.<br />

1.4.3.5. Substabelecimento. Reconhecimento de firma


Orientação Jurisprudencial nº 75 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Substabelecimento sem o reconhecimento de<br />

firma do substabelecente. Inválido (anterior à Lei nº 8.952/1994)<br />

Não produz efeitos jurídicos recurso subscrito por advogado com poderes conferidos em substabelecimento em<br />

que não consta o reconhecimento de firma do outorgante. Entendimento aplicável antes do advento da Lei nº<br />

8.952/1994.<br />

O art. 38 do CPC de 1973, em sua r<strong>ed</strong>ação original, exigia o<br />

reconhecimento de firma da procuração conc<strong>ed</strong>ida por instrumento<br />

particular, para que fosse válida a representação processual. Assim, como o<br />

substabelecimento é ato consequente do mandato, seguia as mesmas formas<br />

deste, razão pela qual também deveria ter firma reconhecida para ser válido.<br />

Ocorre, no entanto, que o referido artigo foi alterado pela Lei nº<br />

8.952/94, deixando de exigir, para a validade da procuração, o<br />

reconhecimento de firma, o que provocou o cancelamento da Súmula nº 270<br />

do <strong>TST</strong>. Trata-se de alteração condizente com o princípio da<br />

instrumentalidade das formas, vez que habilita o patrono a representar a<br />

parte no processo sem maiores burocracias.<br />

Cabe frisar, porém, que a orientação em comentário versa sobre atos<br />

pretéritos, de modo que deveria estar incluída nas orientações transitórias.<br />

Noutras palavras, a orientação somente exige o reconhecimento de firma<br />

para os substabelecimentos conferidos antes do advento da Lei nº 8.952/94.<br />

Com efeito, depois da entrada em vigor da referida lei, desnecessário o<br />

reconhecimento de firma da procuração e, consequentemente, do<br />

substabelecimento.<br />

O Novo CPC, no art. 105, mantém a mesma sistemática, não exigindo o<br />

reconhecimento de firma da procuração e/ou substabelecimento.<br />

1.4.3.6. Mandato. Atos urgentes. Fase recursal


Súmula nº 383 do <strong>TST</strong>. Mandato. Arts. 13 e 37 do CPC. Fase recursal. Inaplicabilidade<br />

I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC,<br />

ainda que m<strong>ed</strong>iante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato<br />

urgente.<br />

II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC,<br />

cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau.<br />

I – É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos<br />

termos do art. 37 do CPC 82 , ainda que m<strong>ed</strong>iante protesto por posterior juntada, já que a<br />

interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente.<br />

O art. 37 do CPC/73 83 permitia que o patrono pudesse intentar ação a<br />

fim de evitar decadência ou prescrição, além de praticar atos urgentes, sem o<br />

instrumento de mandato, apresentando posteriormente a procuração nos<br />

autos. Ao apresentar a procuração, os atos eram ratificados. Por outro lado, a<br />

não apresentação tornava inexistentes os atos praticados. Tratava-se assim de<br />

atuação condicional, ou seja, somente seria existente se ocorresse a juntada<br />

da procuração a posteriori nos autos.<br />

Verifica-se, ainda, que o art. 37 do CPC/73 pressupunha a prática de atos<br />

urgentes que justificassem a atuação do patrono sem procuração. O <strong>TST</strong>, por<br />

meio da presente súmula, não considerava a interposição do recurso como<br />

ato urgente, sendo, portanto, inaplicável o disposto no art. 37 do CPC/73 na<br />

fase recursal, ainda que com protesto para posterior juntada.<br />

Isto porque, “a sucumbência é fato previsível no processo” 84 , uma vez<br />

que, com o ajuizamento da ação, a parte já tem conhecimento que poderá ser<br />

vencida, devendo, dessa forma, acautelar-se quanto à possível interposição<br />

de recurso. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral:<br />

Atos urgentes. A interposição de recurso não é passível de<br />

enquadramento entre os atos reputados urgentes. É que


concorre, sempre, a possibilidade de o provimento<br />

judicial ser contrário aos interesses sustentados no<br />

processo, cabendo à parte precatar-se. 85<br />

No mesmo caminho a Súmula nº 115 do STJ:<br />

Na instância especial é inexistente recurso interposto por<br />

advogado sem procuração.<br />

O NCPC, todavia, altera essa sistemática, inovando em dois aspectos: 1)<br />

permite que o advogado atue sem procuração para evitar preclusão; 2) altera<br />

a natureza jurídica do ato não ratificado, considerando-o como ineficaz e<br />

não mais como inexistente. É o que se verifica pela r<strong>ed</strong>ação do artigo 104, in<br />

verbis:<br />

Art. 104. O advogado não será admitido a postular em<br />

juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão,<br />

decadência ou prescrição, ou para praticar ato<br />

considerado urgente.<br />

§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá,<br />

independentemente de caução, exibir a procuração no<br />

prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período<br />

por despacho do juiz.<br />

§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz<br />

relativamente àquele em cujo nome foi praticado,<br />

respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e<br />

danos. (Grifos nosso)<br />

Vê-se que o Novo CPC amplia consideravelmente a possibilidade de o


advogado atuar sem procuração, ao incluir sua atuação para o afastamento<br />

da preclusão. Isso porque é sabido que a preclusão consiste na perda da<br />

faculdade de praticar um ato processual, como regra, por não ter exercido<br />

seu direito oportunamente, o que inclui a apresentação de contestação, razões<br />

finais, interposição de recurso etc. Ressalte-se, porém, que a preclusão<br />

anunciada no aludido dispositivo diz respeito à preclusão temporal 86 .<br />

Com efeito, havendo expressa disposição legal admitindo a interposição<br />

de recurso sem a presença de procuração nos autos, o fundamento<br />

determinante (ratio decidendi) deste item sumular foi frontalmente atingido,<br />

sendo necessário seu cancelamento.<br />

De qualquer forma, o ato continua sendo condicional, o que significa<br />

que não apresentada a procuração no prazo de 15 dias, ele será ineficaz.<br />

Apresentada a procuração dentro dos 15 dias, automaticamente, o recurso<br />

será ratificado. Havendo necessidade de prorrogação do prazo é<br />

imprescindível a autorização judicial. Queremos dizer, o prazo para juntada<br />

é um prazo legal, já a prorrogação produz um prazo judicial 87 .<br />

É importante consignar que a atuação sem procuração difere daquela<br />

que existe procuração nos autos, mas a representação é irregular. A primeira<br />

é tratada neste item sumular e tem prazos definidos no art. 104 do NCPC para<br />

regularização, sob pena de não produção de efeitos dos atos praticados. Já na<br />

hipótese de procuração existente, mas com vício de representação como, por<br />

exemplo, ausência de juntada da procuração no agravo de instrumento,<br />

aplica-se o item II desta súmula, podendo-se com o Novo CPC invocar o art.<br />

76. Noutras palavras, existindo regra própria para os atos sem procuração<br />

não se aplica o art. 76 do NCPC, mas tão somente o disposto no art. 104.<br />

Destaca-se, por fim, que o Novo CPC altera a natureza do ato não


atificado, de ato inexistente para ato ineficaz, uma vez que a exigência de<br />

indenização por perdas e danos do advogado só faz sentido se decorrente de<br />

um ato jurídico existente, sendo “inconcebível e ilógico colocar a extinção<br />

do ‘nada jurídico’ como suporte fático do dever de indenizar” 88 .<br />

II – Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na<br />

forma do art. 13 do CPC 89 , cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau.<br />

O art. 13 do CPC/73 estabelecia:<br />

Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a<br />

irregularidade da representação das partes, o juiz,<br />

suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser<br />

sanado o defeito.<br />

Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a<br />

providência couber:<br />

I – ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;<br />

II – ao réu, reputar-se-á revel;<br />

III – ao terceiro, será excluído do processo.<br />

Analisando referido artigo, o C. <strong>TST</strong> entendeu que ele tem incidência<br />

tão somente na 1ª instância e não em fase recursal, uma vez que as<br />

consequências do afastamento da irregularidade estão direcionadas a<br />

decretações do primeiro grau, pois gera nulidade do processo, revelia ou<br />

exclusão do terceiro do processo. Na fase recursal, não se podem admitir os<br />

efeitos descritos no aludido artigo, já que, sendo a regularidade de<br />

representação um pressuposto recursal, sua ausência gerará apenas o não<br />

conhecimento do recurso. Além disso, a interposição do recurso consuma o


ato recursal, sendo incabível sua regularização posterior, ante a preclusão<br />

consumativa.<br />

Além do C. <strong>TST</strong>, o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral tem decidido de forma<br />

reiterada pela inaplicabilidade do art. 13 do CPC na fase recursal 90 .<br />

Assim, para o C. <strong>TST</strong> tanto o art. 37 como o art. 13, ambos do CPC/73,<br />

são inaplicáveis na fase recursal, devendo, por isso, o recorrente estar<br />

regularmente representado, sob pena de não conhecimento do recurso, ante a<br />

falta de pressuposto recursal.<br />

No entanto, como já anunciávamos, com o advento da Lei nº<br />

11.276/2006, que introduziu o § 4º do art. 515 do CPC/73, o entendimento do<br />

<strong>TST</strong> deveria sofrer reparos, já que tal dispositivo passou a permitir,<br />

expressamente, a possibilidade de correção de defeitos processuais em s<strong>ed</strong>e<br />

recursal, o que, a nosso juízo, incluía a representação processual 91 .<br />

Ademais, o § 11 do art. 896 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.<strong>01</strong>5/14,<br />

passou a declinar que, “quando o recurso tempestivo contiver defeito formal<br />

que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá<br />

desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito”. Trata-se de<br />

regra que busca efetivar o princípio da instrumentalidade das formas,<br />

devendo ser observada pelos tribunais.<br />

Com o NCPC, a necessidade do cancelamento da súmula torna-se ainda<br />

mais cristalina, uma vez que o art. 76, § 2º, possibilita a regularização da<br />

representação processual na fase recursal:<br />

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a<br />

irregularidade da representação da parte, o juiz<br />

suspenderá o processo e designará prazo razoável para


que seja sanado o vício.<br />

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja<br />

na instância originária:<br />

I – o processo será extinto, se a providência couber ao<br />

autor;<br />

II – o réu será considerado revel, se a providência lhe<br />

couber;<br />

III – o terceiro será considerado revel ou excluído do<br />

processo, dependendo do polo em que se encontre.<br />

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante<br />

tribunal de justiça, tribunal regional f<strong>ed</strong>eral ou tribunal<br />

superior, o relator:<br />

I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao<br />

recorrente;<br />

II – determinará o desentranhamento das contrarrazões, se<br />

a providência couber ao recorrido.<br />

Portanto, o referido parágrafo 2º é direcionado expressamente para a<br />

fase recursal, alterando o fundamento determinante (ratio decidendi) desta<br />

súmula, o que impõe seu cancelamento.<br />

Assim agiu o legislador, porque o vício de representação é um vício<br />

sanável, de modo que o <strong>TST</strong> (incluímos os Tribunais Regionais) deverá<br />

mandar saná-lo, admitindo a regularização da representação em s<strong>ed</strong>e<br />

recursal, nos termos do art. 76 do NCPC. Tal dispositivo tem como base os


princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito (NCPC, arts. 4º<br />

e 6º).<br />

Interessante questão passará a ser suscitada no que tange à<br />

irregularidade de representação nos embargos de declaração, uma vez que,<br />

com o advento da Lei 13.<strong>01</strong>5/14, o § 3º do art. 897-A da CLT declinou:<br />

§ 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo<br />

para interposição de outros recursos, por qualquer das<br />

partes, salvo quando intempestivos, irregular a<br />

representação da parte ou ausente a sua assinatura.<br />

Percebe-se por esse dispositivo que a irregularidade de representação<br />

tem o condão de afastar o efeito interruptivo dos embargos de declaração.<br />

Agora indaga-se: essa ausência de efeito interruptivo é im<strong>ed</strong>iata ou somente<br />

ocorrerá após aberto o prazo para regularização da representação?<br />

Para uns, a norma do § 3º é regra própria, devendo prevalecer ao<br />

disposto no art. 76 do NCPC. Ademais, o referido artigo do NCPC não prevê<br />

tal hipótese, já que o § 1º não é direcionado aos recursos e o § 2º foi dirigido<br />

aos tribunais.<br />

Pensamos, porém, que o art. 897-A, § 3º, da CLT trouxe apenas o efeito<br />

que será produzido com a irregularidade de representação. No entanto, este<br />

efeito somente deverá ser invocado após a abertura de prazo para sua<br />

regularização, aplicando-se analogicamente o art. 76 do NCPC. Noutras<br />

palavras, primeiro dá-se o prazo para regularização e, descumprida a<br />

determinação, os embargos de declaração não serão conhecidos e não<br />

provocarão o efeito interruptivo para os demais recursos 92 . Isso deverá<br />

ocorrer, porque, como visto, tal irregularidade é um vício sanável, de modo<br />

que deve prevalecer a decisão de mérito em detrimento das decisões


obstativas de recursos.<br />

1.4.3.7. Assinatura apenas da petição de interposição ou das razões<br />

recursais. Validade<br />

Orientação Jurisprudencial nº 120 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Recurso. Assinatura da petição ou das razões<br />

recursais. Validade<br />

O recurso sem assinatura será tido por inexistente. Será considerado válido o apelo assinado, ao menos, na<br />

petição de apresentação ou nas razões recursais.<br />

O art. 899 da CLT estabelece que os recursos podem ser interpostos por<br />

simples petição. Da interpretação desse dispositivo, poder-se-ia admitir que<br />

não se exige, no processo do trabalho, formalismo na interposição dos<br />

recursos. Contudo, em homenagem ao princípio da dialeticidade e à Súmula<br />

nº 422 do <strong>TST</strong>, as partes recorrentes utilizam-se na praxe de duas petições no<br />

momento da interposição do recurso: uma chamada petição de interposição<br />

direcionada ao juízo a quo e outra de razões recursais dirigida ao juízo ad<br />

quem.<br />

Diante dessa duplicidade de peças, pode ocorrer de alguma das petições<br />

não estar assinada, levando o C. <strong>TST</strong> a abrandar o vício da representação por<br />

se tratar no caso de vício sanável. No entanto, o <strong>TST</strong>, na orientação em<br />

comentário, declinou que, sendo apócrifa a petição, ou seja, não havendo<br />

nenhuma assinatura, o recurso será tido por inexistente. Por outro lado,<br />

estando a petição de interposição ou as razões recursais assinadas, ainda que<br />

apenas uma delas, o recurso será válido, devendo ser processado 93 .<br />

Pensamos, porém, de forma diversa quanto ao recurso ausente de<br />

assinatura. Isso porque, com base no princípio da instrumentalidade das<br />

formas, a ausência de assinatura do recurso não pode ser tida como ato<br />

inexistente, mas como um vício sanável, mormente em se tratando de<br />

procurador que já estava patrocinando a parte no processo.


Desse modo, verificada a irregularidade de representação da parte, o<br />

juiz deverá suspender o processo e designar prazo razoável para que seja<br />

sanado o vício, nos termos do artigo 76 do NCPC. Cabe ressaltar que o novel<br />

dispositivo permite que o vício seja sanado na instância originária e na fase<br />

recursal, como se depreende, nesta última hipótese, do parágrafo 2º, in<br />

verbis:<br />

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a<br />

irregularidade da representação da parte, o juiz<br />

suspenderá o processo e designará prazo razoável para<br />

que seja sanado o vício.<br />

(...)<br />

§ 2o Descumprida a determinação em fase recursal<br />

perante tribunal de justiça, tribunal regional f<strong>ed</strong>eral ou<br />

tribunal superior, o relator:<br />

I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao<br />

recorrente;<br />

II – determinará o desentranhamento das contrarrazões, se<br />

a providência couber ao recorrido.<br />

Ademais, o art. 896, § 11, da CLT admite que, não sendo vício grave,<br />

como é o caso, o C. <strong>TST</strong> poderá desconsiderá-lo ou mandar saná-lo,<br />

acompanhando o disposto do art. 76 do Novo CPC. Pensamos que o artigo<br />

celetista aplica-se a todos os tribunais e não apenas à Corte trabalhista, pois o<br />

art. 896, § 11, nada mais faz do que contemplar o princípio da economia<br />

processual nas nulidades, o qual estabelece que nulidade não será<br />

pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato (CLT,


art. 796, a).<br />

Dessa forma, a nosso ver, a ausência de assinatura ou a assinatura de<br />

uma das peças do recurso – interposição e razões – pode gerar efeitos<br />

diferentes. No primeiro caso, há vício sanável que poderá ser eliminado com<br />

a aplicação do art. 76 do NCPC e 896, § 11, da CLT 94 . Na segunda hipótese –<br />

assinatura de uma das peças – existe mera irregularidade, sem consequências<br />

processuais 95 , devendo o recurso ser processado normalmente. É por isso<br />

que o próprio § 11 admite que o vício possa ser desconsiderado, como<br />

ocorre neste último caso.<br />

Observa-se, portanto, que com a expressa possibilidade de saneamento<br />

do vício inclusive na fase recursal, o NCPC e a CLT alteraram a ratio<br />

decidendi (fundamentos determinantes) da presente orientação<br />

jurisprudencial, razão pela qual seu entendimento deverá ser superado,<br />

provocando o cancelamento desta orientação.<br />

Por fim, não se pode deixar de dizer que, com a introdução do processo<br />

judicial eletrônico, perde relevância essa orientação, vez que a<br />

protocolização do recurso pressupõe a assinatura digital, sendo considerado<br />

o subscritor do recurso aquele que o assinou digitalmente. Pode acontecer de<br />

constar o nome de um advogado na petição de interposição e no recurso,<br />

mas o recurso for assinado digitalmente por outro advogado. Nesse caso, o<br />

<strong>TST</strong> já decidiu que o efetivo subscritor do recurso é aquele cuja chave de<br />

assinatura foi registrada, responsabilizando-se pela petição entregue, sendo<br />

regular a representação desde que o subscritor esteja devidamente<br />

constituído nos autos. Isso ocorre em atenção ao princípio da existência<br />

concreta, segundo o qual, nas relações virtuais, pr<strong>ed</strong>omina aquilo que<br />

verdadeiramente ocorre e não aquilo que é estipulado (Informativo nº 5 do<br />

<strong>TST</strong> 96 ).


1.4.4. Custas processuais<br />

1.4.4.1. Inversão do ônus da sucumbência. Acréscimo do valor da<br />

condenação. Reembolso das custas à parte venc<strong>ed</strong>ora<br />

Súmula nº 25 do <strong>TST</strong>. Custas. Inversão do ônus da sucumbência.<br />

I - A parte venc<strong>ed</strong>ora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de<br />

intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;<br />

II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das<br />

custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao<br />

recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia; III - Não caracteriza deserção a hipótese em<br />

que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e<br />

tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final;<br />

IV - O reembolso das custas à parte venc<strong>ed</strong>ora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for<br />

pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.<br />

I - A parte venc<strong>ed</strong>ora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada,<br />

independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das<br />

quais ficara isenta a parte então vencida;<br />

As custas processuais dizem respeito ao custo financeiro do processo,<br />

os quais são devidos ao Estado ante a realização de sua atividade (exercício<br />

da jurisdição). No processo do trabalho, vaticina o art. 789, caput, da CLT:<br />

Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios<br />

coletivos do trabalho, nas ações e proc<strong>ed</strong>imentos de<br />

competência da Justiça do Trabalho, bem como nas<br />

demandas propostas perante a Justiça Estadual, no<br />

exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao<br />

processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois<br />

por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e<br />

sessenta e quatro centavos) (...)<br />

Tratando-se de despesa pela movimentação do Poder Judiciário, a<br />

legislação incumbiu seu pagamento àquele que deu causa à demanda, ou<br />

seja, ao vencido 97 , o qual deverá pagá-la após o trânsito em julgado. No


entanto, na hipótese de interposição de recurso, o pagamento das custas passa<br />

a ser considerado um pressuposto recursal extrínseco de modo que a ausência<br />

de pagamento pelo vencido torna seu recurso deserto, ou seja, não será<br />

processado pelo juízo a quo ou não será conhecido pelo juízo ad quem (CLT,<br />

art. 789, § 1º).<br />

Pode ocorrer, entretanto, inversão do ônus da sucumbência na instância<br />

recursal, isto é, a parte que era venc<strong>ed</strong>ora na primeira instância torna-se<br />

vencida na segunda instância, o que leva à discussão acerca do pagamento<br />

das custas recursais.<br />

O item I da súmula em comentário difere do item II, o qual será<br />

analisada a seguir. Isso porque, no presente item, o <strong>TST</strong> previu a<br />

possibilidade de recurso da decisão de primeira instância sem que tenha<br />

havido o pagamento das custas. Tal hipótese poderá ocorrer quando a parte<br />

for isenta do pagamento das custas, sendo o caso do beneficiário da justiça<br />

gratuita, Ministério Público do Trabalho e pessoas jurídicas de direito<br />

público (art. 790-A da CLT). Além disso, ela também existirá na sucumbência<br />

recíproca, ou seja, quando o reclamante ganha parcialmente o que pleiteou,<br />

vez que no processo do trabalho o empregado só pagará as custas se perder<br />

integralmente a demanda 98 . Com efeito, na proc<strong>ed</strong>ência parcial ou na<br />

improc<strong>ed</strong>ência, quando beneficiário da justiça gratuita, o reclamante<br />

(empregado) não realizará o pagamento das custas processuais.<br />

Portanto, caso o reclamante tenha sido vencido na instância originária,<br />

mas se torne venc<strong>ed</strong>or na instância recursal, se o vencido no recurso quiser<br />

recorrer, deverá pagar as custas declinadas na sentença, até então não pagas.<br />

Exemplifique-se para facilitar a compreensão:<br />

1) Fabiano ajuíza reclamação trabalhista em face da


empresa X postulando o pagamento de horas extras e<br />

adicional de periculosidade. Em sentença, o juiz julga<br />

proc<strong>ed</strong>ente em parte os p<strong>ed</strong>idos condenando a empresa a<br />

pagar tão somente o adicional de periculosidade, dando<br />

valor à condenação de R$ 10.000,00, fixando as custas em<br />

R$ 200,00. A empresa não recorre, enquanto Fabiano<br />

interpõe recurso no objeto sucumbente (horas extras).<br />

Como o reclamante foi venc<strong>ed</strong>or em parte não recolhe as<br />

custas processuais. O TRT dá provimento ao recurso,<br />

condenando a empresa ao pagamento das horas extras no<br />

valor de R$ 20.000,00, ampliando, portanto, a condenação<br />

para R$ 30.000,00, isto é, R$ 10.000,00 a título de<br />

adicional de periculosidade e R$ 20.000,00 referentes ao<br />

pagamento das horas extras. Com a ampliação da<br />

condenação, fixa as custas complementares de R$ 400,00.<br />

Caso a empresa tenha interesse de recorrer da decisão do<br />

TRT acerca do pagamento das horas extras, deverá pagar<br />

as custas no importe de R$ 600,00, ou seja, a fixada na<br />

sentença, bem como as complementares estabelecidas no<br />

acórdão.<br />

2) Carla ajuíza reclamação trabalhista em face da empresa<br />

Y postulando o pagamento de adicional noturno e do 13º<br />

salário. Seus p<strong>ed</strong>idos são julgados improc<strong>ed</strong>entes, mas há<br />

concessão dos benefícios da justiça gratuita, fixando o<br />

valor das custas em R$ 300,00, considerando que o valor<br />

da causa era de R$ 15.000,00. Carla recorre ao TRT e não<br />

recolhe as custas porque está isenta de seu pagamento, ante<br />

os benefícios da justiça gratuita. O TRT reforma a


sentença e condena a empresa ao pagamento de adicional<br />

noturno e do 13º salário, deixando de fixar o valor da<br />

condenação. Caso a empresa Y tenha interesse de recorrer<br />

ao <strong>TST</strong>, deverá pagar as custas declinadas na sentença,<br />

independentemente de intimação, porque já é de seu<br />

conhecimento o valor das custas declinado na sentença.<br />

Dessa forma, a presente item prevê as hipóteses de inversão da<br />

sucumbência quando o inicialmente vencido recorre, sendo isento do<br />

pagamento das custas processuais<br />

II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou<br />

atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe<br />

um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente,<br />

reembolsar a quantia.<br />

Este tema era tratado na OJ nº 186 da SDI-I, ora convertido no presente<br />

item sumular.<br />

Conforme declinado nos comentários do item I, a legislação incumbiu<br />

seu pagamento àquele que deu causa à demanda, ou seja, ao vencido 99 . Na<br />

seara trabalhista, diferentemente do processo civil, não há antecipação do<br />

pagamento das custas, isso porque o seu pagamento deverá ser efetuado após<br />

o trânsito em julgado. No entanto, na hipótese de interposição de recurso, o<br />

pagamento das custas passa a ser considerado um pressuposto recursal<br />

extrínseco, de modo que a ausência de pagamento pelo vencido torna seu<br />

recurso deserto, ou seja, não será processado pelo juízo a quo ou não será<br />

conhecido pelo juízo ad quem (CLT, art. 789, § 1º).<br />

No momento da interposição do recurso, por ser considerado um<br />

pressuposto processual extrínseco, as custas processuais deixam de ser um<br />

dever para se tornar um ônus processual. Noutras palavras, o processo do


trabalho impõe ao vencido a responsabilidade definitiva (dever) de arcar<br />

com as custas processuais no fim do processo. Contudo, havendo recurso, o<br />

pagamento pelo sucumbente é considerado um ônus, vez que é uma<br />

responsabilidade provisória 100 . Isso porque poderá ocorrer de na instância<br />

recursal inverter-se o ônus da sucumbência, isto é, a parte que era venc<strong>ed</strong>ora<br />

na primeira instância torna-se vencida na segunda instância. Nessa hipótese,<br />

aquele que adiantou as custas processuais será recompensado no fim do<br />

processo, mas, se não realizar o pagamento das custas no momento da<br />

interposição do recurso, será considerado deserto, não sendo processado ou<br />

conhecido o recurso.<br />

O item em análise difere do item I, pois este diz respeito à inversão do<br />

ônus da sucumbência quando o inicialmente vencido é isento do pagamento<br />

das custas processuais no recurso. No item II em comentário há inversão da<br />

sucumbência, mas aqui o vencido não estava isento do pagamento das custas<br />

processuais, tendo o ônus de efetuá-lo para o processamento e conhecimento<br />

de seu recurso.<br />

Assim, considerando que o recorrido realizou o pagamento das custas<br />

processuais no momento da interposição do recurso, o Estado já recebeu<br />

pelas despesas do processo, não podendo cobrar novamente de uma das<br />

partes seu pagamento, exceto se houver majoração da condenação.<br />

Exemplifique-se:<br />

João ajuíza reclamação trabalhista em face da empresa Z<br />

postulando o reconhecimento do vínculo e o pagamento<br />

das verbas rescisórias. A sentença julga proc<strong>ed</strong>entes os<br />

p<strong>ed</strong>idos da inicial, dando valor à condenação de R$<br />

10.000,00, ficando as custas no montante de R$ 200,00. A<br />

empresa Z recorre e efetua o pagamento das custas


declinadas na sentença. O TRT dá provimento ao recurso<br />

ordinário e reforma integralmente a sentença, por<br />

entender que João era trabalhador autônomo. João recorre<br />

de revista ao <strong>TST</strong>, o qual conhece do recurso, mas negalhe<br />

provimento. Nessa hipótese, como não houve<br />

majoração da sentença, João, mesmo não sendo<br />

beneficiário da justiça gratuita, não deverá pagar as custas<br />

recursais para interpor o recurso de revista. No entanto,<br />

com o trânsito em julgado, deverá reembolsar a empresa<br />

Z do pagamento das custas realizado no recurso ordinário,<br />

isto é, no valor de R$ 200,00.<br />

Portanto, já estando integralmente pagas as custas processuais, mesmo<br />

na ocasião de inversão do ônus da sucumbência, não há necessidade de novo<br />

pagamento para o recurso posterior, ficando a cargo do vencido reembolsar<br />

no fim do processo, o valor pago a título de custas pelo venc<strong>ed</strong>or.<br />

III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação,<br />

não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação<br />

da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final.<br />

Este item era tratado na OJ nº 104 da SDI-I, ora convertida neste item<br />

sumular.<br />

A CLT exige que a decisão judicial, seja sentença ou acórdão 1<strong>01</strong> ,<br />

contenha o montante das custas processuais (arts. 789, § 1º e 832, § 2º). Nesse<br />

contexto, quando há majoração da condenação em grau recursal, o acórdão<br />

deverá prever expressamente o montante ou acréscimo da condenação com o<br />

respectivo valor das custas que serão arcadas pelo vencido (IN-<strong>TST</strong> nº 3).<br />

Pode ocorrer, no entanto, de o acórdão ser omisso quanto a esse<br />

elemento, não tendo o vencido como verificar o valor a ser pago a título de


custas processuais. Nesse caso, o C. <strong>TST</strong> entende que o prazo para<br />

pagamento das custas deverá se iniciar da intimação do cálculo das custas<br />

(Súmula nº 53 do <strong>TST</strong>). Contudo, não havendo intimação do cálculo, o<br />

recurso interposto pela parte será processado e conhecido, não ocorrendo a<br />

deserção. Noutras palavras, como o acórdão não estabeleceu o valor das<br />

custas e a parte não foi intimada posteriormente para seu pagamento, o<br />

recurso terá prosseguimento sem o pagamento das custas processuais,<br />

ficando a cargo do vencido seu pagamento no fim do processo.<br />

Em suma, poderá acontecer três hipóteses no caso de majoração da<br />

condenação em grau de recurso:<br />

a) o acórdão estabelecer o valor das custas processuais. Aqui a parte<br />

deve efetuá-las no prazo recursal para interpor seu recurso.<br />

b) o acórdão ficar omisso quanto ao valor das custas, mas<br />

posteriormente intimar a parte para pagá-las. Nesse caso, o<br />

prazo destinado ao preparo somente começa a fluir após a<br />

intimação dos cálculos das custas.<br />

c) o acórdão não declinar o valor das custas e tampouco intimar a<br />

parte para efetuá-las. Nessa hipótese, o recurso será processado<br />

e conhecido sem a necessidade de pagamento das custas,<br />

devendo no fim do processo ser custeadas pelo vencido.<br />

IV - O reembolso das custas à parte venc<strong>ed</strong>ora faz-se necessário mesmo na hipótese<br />

em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A,<br />

parágrafo único, da CLT.<br />

O art. 790-A da CLT estabelece o que segue:<br />

Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos<br />

beneficiários de justiça gratuita:


I – a União, os Estados, o Distrito F<strong>ed</strong>eral, os Municípios e<br />

respectivas autarquias e fundações públicas f<strong>ed</strong>erais,<br />

estaduais ou municipais que não explorem atividade<br />

econômica;<br />

II – o Ministério Público do Trabalho.<br />

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não<br />

alcança as entidades fiscalizadoras do exercício<br />

profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no<br />

inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais<br />

realizadas pela parte venc<strong>ed</strong>ora.<br />

Analisando esse dispositivo, inicialmente, há de se diferenciar a isenção<br />

do pagamento das custas processuais descrita no caput do artigo do direito<br />

de reembolso declinado no seu parágrafo único.<br />

A isenção está ligada à gratuidade para movimentar a máquina<br />

judiciária, seja porque a parte não tem condições de arcar com seus custos<br />

(beneficiário da justiça gratuita), seja porque se trata da Fazenda Pública ou<br />

do Ministério Público do Trabalho.<br />

Já na hipótese de reembolso existe um pagamento pela parte venc<strong>ed</strong>ora<br />

das despesas processuais. No entanto, como é sabido, pelo princípio da<br />

sucumbência, aquele que deu causa indevida à movimentação do judiciário é<br />

que deve pagar as custas processuais, ou seja, o vencido. Desse modo, se o<br />

venc<strong>ed</strong>or realizou algum pagamento, deve ser reembolsado.<br />

Conforme explicado no item II da súmula em comento, havendo<br />

recurso, o pagamento das custas processuais pelo sucumbente é considerado<br />

um ônus, uma vez que representa uma responsabilidade provisória 102 . Desse


modo, se na instância recursal a sucumbência for invertida (a parte que era<br />

venc<strong>ed</strong>ora na primeira instância tornar-se vencida na segunda instância),<br />

aquele que adiantou as custas processuais deverá ser reembolsado ao final do<br />

processo. Assim, já estando integralmente pagas as custas processuais,<br />

mesmo na ocasião de inversão da sucumbência, não há necessidade de novo<br />

pagamento para se interpor o recurso posterior, ficando a cargo do vencido<br />

reembolsar, no fim do processo, o valor pago a título de custas pelo<br />

venc<strong>ed</strong>or. É exatamente desse caso que trata o presente item.<br />

Essa situação é oposta à prevista no item I da presente súmula.<br />

Isso porque, enquanto o item I versa sobre a inversão da sucumbência<br />

quando o inicialmente vencido recorre com isenção do pagamento das custas<br />

processuais, o presente item trata das situações nas quais o vencido na<br />

instância recursal é isento do pagamento de custas processuais, embora a<br />

parte contrária já tenha recolhido as custas processuais. Exemplificamos:<br />

P<strong>ed</strong>ro ajuíza reclamação trabalhista em face do Município<br />

X, postulando o pagamento de indenização por danos<br />

morais em decorrência de revistas íntimas praticadas pelo<br />

seu superior, sendo julgado improc<strong>ed</strong>ente seu p<strong>ed</strong>ido e<br />

indeferido o benefício da justiça gratuita. Inconformado<br />

com a decisão, interpõe recurso ordinário, recolhendo as<br />

custas processuais. O TRT dá provimento ao seu recurso,<br />

condenando o município ao pagamento da indenização<br />

por danos morais. Transitada em julgada a decisão, o<br />

município, embora isento do pagamento das custas, deverá<br />

reembolsar P<strong>ed</strong>ro das custas processuais já pagas.<br />

Nesses casos, o C. <strong>TST</strong> reforçou o entendimento declinado no


parágrafo único do art. 790-A, da CLT, o qual expressamente não “exime as<br />

pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as<br />

despesas judiciais realizadas pela parte”.<br />

Em outras palavras, caso haja inversão da sucumbência e a parte<br />

vencida na segunda instância corresponda a alguma das pessoas jurídicas<br />

relacionadas no inciso I do art. 790-A, da CLT, essa isenção não alcançará<br />

sua responsabilidade pelo reembolso das custas pagas pela parte venc<strong>ed</strong>ora<br />

ao interpor o recurso.<br />

Esse item sumular tem dois objetivos.<br />

O primeiro consiste em não retirar dos cofres públicos uma taxa (custas<br />

processuais) que já foi recolhida, criando uma relação entre as partes<br />

envolvidas, impondo ao vencido o dever de reembolsar aquilo que a parte<br />

venc<strong>ed</strong>ora pagou. Pressupõe, portanto, o pagamento de despesas processuais<br />

pela parte venc<strong>ed</strong>ora.<br />

O segundo, de afastar discussão existente de que o reembolso deveria<br />

ser feito de forma administrativa e extrajudicial. O C. <strong>TST</strong> reconheceu nesse<br />

item sumular que o reembolso ocorrerá dentro dos próprios autos, não<br />

exigindo que haja p<strong>ed</strong>ido administrativo perante à Receita F<strong>ed</strong>eral. A posição<br />

da Corte Trabalhista é adequada porque o dever de reembolso é um capítulo<br />

acessório da decisão, decorrente da própria sucumbência, sendo um dever<br />

intrínseco do órgão judiciário, o que significa que não se mostra necessário<br />

nem mesmo o p<strong>ed</strong>ido específico do reembolso. Portanto, “o dever de o juiz<br />

dispor sobre a responsabilidade pelo reembolso das despesas processuais<br />

revela o caráter público do instituto”. 103<br />

É importante observar que, o processo do trabalho, possui regra<br />

própria acerca do reembolso, disposta no parágrafo único do art. 790-A da


CLT. Desse modo, não há falar em reembolso por parte do beneficiário da<br />

justiça gratuita e do Ministério Público do Trabalho, já que não foram<br />

incluídos (silêncio eloquente) no referido parágrafo.<br />

Ressalta-se que, quanto ao beneficiário da justiça gratuita, o NCPC,<br />

assim como faz a CLT, declina em momentos distintos sobre a isenção e o<br />

dever de reembolso.<br />

O art. 98, caput, versa sobre o direito de isenção. Na CLT, a isenção é<br />

declinada no art. 790-A, caput. O que está contemplado nessa isenção vem<br />

disposto no § 1º do art. 98 do NCPC, aplicável ao processo do trabalho, em<br />

razão da omissão e compatibilidade (CLT, art. 769; NCPC, art. 15). Portanto,<br />

no que tange à isenção não temos maiores problemas.<br />

Já no que se refere ao reembolso, o processo do trabalho difere do<br />

processo civil, especialmente porque na seara trabalhista não se exige, como<br />

regra, antecipação no pagamento de despesas processuais, o que diminui a<br />

incidência do dever de reembolso.<br />

Desse modo, no processo do trabalho, como visto, impõe-se o dever de<br />

reembolsar apenas à Fazenda Pública, não atingindo o beneficiário da justiça<br />

gratuita. Assim, este é isento do reembolso. E como a parte venc<strong>ed</strong>ora<br />

poderá reaver as custas que eventualmente já pagou? Nessa hipótese, não<br />

resta alternativa, poderá reavê-las da União por meio de proc<strong>ed</strong>imento<br />

administrativo.<br />

No processo civil, o dever de reembolso, que decorre do direito de<br />

sucumbência, é tratado nos § § 2º e 3º, do art. 98, que estabelecem:<br />

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a<br />

responsabilidade do beneficiário pelas despesas


processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes<br />

de sua sucumbência.<br />

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de<br />

sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de<br />

exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5<br />

(cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da<br />

decisão que as certificou, o cr<strong>ed</strong>or demonstrar que deixou<br />

de existir a situação de insuficiência de recursos que<br />

justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,<br />

passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.<br />

Vê-se pelo referido dispositivo, semelhante ao art. 12 da Lei 1.060/50<br />

(revogado pelo NCPC), que, quanto ao reembolso, o NCPC não dá o direito<br />

de isenção, mas cria uma condição suspensiva de exigibilidade por 5 anos, a<br />

contar do trânsito em julgado da decisão. Se dentro desse período o vencido<br />

passar a ter condições para reembolsar a outra parte, deverá fazê-lo.<br />

Ultrapassado esse período, extingue-se o dever de reembolso. Atente-se,<br />

novamente, para o fato de que esses parágrafos não estão disciplinando a<br />

isenção de antecipar o pagamento de despesas processuais, mas sim do caso<br />

de reembolso (sucumbência).<br />

Com efeito, a nosso juízo, como o dever de reembolso tem regra<br />

própria na CLT, não se aplica ao processo do trabalho o disposto nos §§ 2º e<br />

3º do art. 98 do NCPC.<br />

Ademais, também não se aplica a parte final do art. 95, § 4º, do<br />

NCPC 104 , que versa sobre os honorários do perito em caso de beneficiário<br />

da justiça gratuita, pois há regra própria na CLT, descrita no art. 790-B da<br />

CLT, isentando-o da responsabilidade do pagamento e, consequentemente, do


eembolso, já que o adiantamento será realizado pela União (Súmula nº 457<br />

do <strong>TST</strong>).


1.4.4.2. Prazo para pagamento em s<strong>ed</strong>e de recurso<br />

Súmula nº 53 do <strong>TST</strong>. Custas<br />

O prazo para pagamento das custas, no caso de recurso, é contado da intimação do cálculo.<br />

O art. 832, § 2º, da CLT, estabelece:<br />

§ 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam<br />

ser pagas pela parte vencida.<br />

Trata-se de comando dirigido ao magistrado, que deve especificar na<br />

decisão o valor das custas, as quais serão pagas depois do trânsito em<br />

julgado e, no caso de recurso, dentro do prazo recursal (art. 789, § 2º, da<br />

CLT).<br />

Nas sentenças, os juízes normalmente definem o valor das custas<br />

processuais. Contudo, em decisões do Tribunal em que há majoração do<br />

valor da condenação, por vezes, não existe especificação do valor das custas,<br />

dificultando a parte vencida de recolhê-las e preencher o pressuposto<br />

recursal do preparo. Com base nessa última hipótese, o <strong>TST</strong> <strong>ed</strong>itou a<br />

presente súmula postergando o prazo para pagamento das custas, o qual<br />

passa a fluir a partir da intimação do cálculo.<br />

Parte da doutrina, no entanto, critica a presente súmula, uma vez que foi<br />

<strong>ed</strong>itada na época em que o art. 789, § 4º, da CLT previa que as custas<br />

poderiam ser pagas até 5 dias depois da interposição do recurso. Atualmente,<br />

porém, tal artigo foi alterado pela Lei nº 10.537/02, declinando no § 1º que o<br />

pagamento das custas deverá ocorrer dentro do prazo recursal, sob pena de<br />

deserção, ou seja, não há no ordenamento possibilidade de postergação do<br />

prazo para pagamento das custas. Além disso, a ausência do valor das custas<br />

na decisão, conquanto seja um ponto acessório, dá ensejo aos embargos de


declaração por omissão 105 , a fim de que se estabeleça o valor a ser pago a<br />

esse título.<br />

Diante disso, afirma-se que o entendimento da súmula em análise não<br />

prevalece nos dias atuais, devendo a parte interpor embargos de declaração<br />

para sanar a omissão quando não constar, na decisão, o valor a ser pago a<br />

título de custas processuais.<br />

O C. <strong>TST</strong>, entretanto, mantém seu posicionamento, pois entende que a<br />

norma é dirigida ao magistrado, não podendo a parte ser prejudicada. Com<br />

efeito, sendo omissa a decisão quanto ao valor da condenação e<br />

consequentemente das custas processuais, a parte deverá ser intimada<br />

posteriormente para pagá-las, somente começando a fluir seu prazo para<br />

pagamento da data da intimação do cálculo das custas. Por outro lado, não<br />

havendo intimação da conta, poderá recorrer sem realizar o pagamento das<br />

custas processuais, conforme consubstanciado no item III da súmula nº 25 do<br />

<strong>TST</strong>.<br />

Por fim, consigne-se que o E.<strong>TST</strong> não admite a aplicação dessa Súmula<br />

nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito,<br />

improc<strong>ed</strong>ência dos p<strong>ed</strong>idos, ação declaratória e ação constitutiva. É que<br />

nessas hipóteses o valor das custas leva em conta o valor da causa, por força<br />

do art. 789, II e III, da CLT, o que significa que seu montante decorre da<br />

própria lei, não dependendo da decisão judicial para sua delimitação 106 .<br />

1.4.4.3. Recolhimento insuficiente. Diferença ínfima. Deserção<br />

Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Depósito recursal e custas. Diferença ínfima.<br />

Deserção. Ocorrência<br />

Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a<br />

diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos.


O recolhimento das custas processuais e do depósito recursal constitui<br />

pressuposto de admissibilidade recursal, de modo que sua falta gera a<br />

deserção, ou seja, o recurso não é processado ou conhecido. Pode ocorrer de<br />

algumas vezes a parte recorrente efetuar o pagamento inferior ao devido a<br />

título de custas e depósito recursal.<br />

Na época do CPC de 1973, alguns doutrinadores entendiam que, nessa<br />

hipótese, o art. 511, § 2º, do CPC/73 107 deveria ser aplicado subsidiariamente<br />

ao processo do trabalho permitindo a complementação dos valores. Além<br />

disso, os defensores dessa tese alegavam que, tratando de diferença ínfima, o<br />

princípio da instrumentalidade das formas deveria ser invocado, dando<br />

prevalência ao conteúdo em detrimento da forma.<br />

Porém, o C. <strong>TST</strong> não admitia a incidência dessa norma na seara<br />

trabalhista, dando origem à presente orientação. Tal entendimento<br />

justificava-se por três fundamentos.<br />

Primeiro, porque o Código de Processo Civil disciplinava apenas as<br />

custas processuais, nada versando sobre o depósito recursal, o que significa<br />

que, no máximo, a norma poderia ser aplicada na hipótese das custas.<br />

Segundo, porque as custas processuais no processo civil, principalmente<br />

após a vigência da Lei nº 8.950/94, são calculadas pelas partes, sendo comum<br />

o erro na formulação das contas. Essa situação fez com que a Lei nº 9.756/98<br />

acrescentasse o §2º ao art. 511 do CPC/73, possibilitando a complementação<br />

das custas processuais 108 . A CLT, diferentemente do CPC/73, não alterou seu<br />

regime de cálculo das custas processuais, mantendo a norma cogente<br />

dirigida ao magistrado, no sentido de que em toda decisão deverá constar o<br />

valor a ser pago de custas processuais (CLT, art. 832, § 2º e 789, § 2º).<br />

Portanto, na seara trabalhista a responsabilidade pelo cálculo das custas


processuais é do órgão prolator da decisão, razão pela qual a parte sabe com<br />

exatidão qual o montante a ser pago, não incidindo o CPC.<br />

Terceiro, porque a diferença, ainda que ínfima, não deveria ser<br />

admitida, vez que privilegiava critério subjetivo de análise dos pressupostos<br />

processuais extrínsecos, gerando insegurança jurídica e até mesmo critério<br />

discriminatório entre os jurisdicionados, uma vez que para cada julgador a<br />

diferença ínfima teria um valor. Em outras palavras, não poderia deixar a<br />

cargo de cada juiz a definição do valor correspondente à diferença ínfima e,<br />

consequentemente, a autorização da complementação do depósito 109 .<br />

No entanto, com o advento do Novo CPC o entendimento do E. <strong>TST</strong><br />

deverá ser cancelado.<br />

É que a nova ordem processual, idealizada pelo Novo CPC, preconiza a<br />

busca pela decisão de mérito, afastando vícios sanáveis, a fim de alcançar a<br />

tutela jurisdicional efetiva (NCPC, arts. 4º e 6º). Nesse contexto, restringe a<br />

jurisprudência defensiva, sempre que seja possível sanar o vício processual.<br />

Trata-se do chamado princípio da primazia da decisão de mérito, o qual<br />

pode ser verificado na fase recursal, dentre outros, no art. 932, parágrafo<br />

único e no art. 938, § 1º, a seguir transcritos:<br />

Art. 932, parágrafo único. Antes de considerar<br />

inadmissível o recurso, o relator conc<strong>ed</strong>erá o prazo de 5<br />

(cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou<br />

complementada a documentação exigível.<br />

Art. 938. § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável,<br />

inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o<br />

relator determinará a realização ou a renovação do ato


processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de<br />

jurisdição, intimadas as partes. (...)<br />

Essa nova ideologia, inserida da teoria geral do processo, impõe uma<br />

releitura das nulidades processuais, mormente quando ligadas aos<br />

pressupostos recursais extrínsecos.<br />

Nesse contexto, o art. 1.007, § 2º, do NCPC 110 , que permite a<br />

complementação do recolhimento do preparo, embora tenha mantido a<br />

mesma sistemática do Código anterior, irradia seus efeitos para o processo<br />

do trabalho, devendo ser aplicado subsidiariamente. Queremos dizer, aplicase<br />

o Novo CPC, porque a CLT é omissa quando à possibilidade de<br />

complementação, além do que a norma é compatível com o processo do<br />

trabalho, pois este também preza pela tutela jurisdicional efetiva, sendo-lhe<br />

aplicável o princípio da primazia da decisão de mérito.<br />

Não se pode negar que o Novo CPC não versa sobre o depósito<br />

recursal. É que o preparo, no processo civil, engloba as custas relativas ao<br />

processamento do recurso, o porte de remessa e o retorno dos autos, todos<br />

com natureza tributária (taxa). No processo do trabalho, o preparo<br />

compreende as custas processuais e o depósito recursal, tendo as primeiras<br />

natureza de taxa e o segundo de garantia de futura execução. Isso, porém, não<br />

afasta a aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito no depósito<br />

recursal, vez que se trata de um pressuposto recursal (embora específico do<br />

processo do trabalho) que na hipótese, pode ser sanado.<br />

Ademais, o art. 896, §11 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.<strong>01</strong>5/14,<br />

embasado na mesma sistemática dos supramencionados dispositivos, permite<br />

que, quando o recurso de revista contiver defeito formal que não se repute<br />

grave, o <strong>TST</strong> poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o


mérito.<br />

Assim, caso o recolhimento das custas ou do depósito recursal seja<br />

efetuado em valor inferior ao devido, por corresponder a uma<br />

irregularidade formal, deverá ser oportunizada à parte a possibilidade de<br />

complementar o valor.<br />

Parte da doutrina tem defendido que o art. 896, § 11, da CLT permite a<br />

complementação apenas no recurso de revista, nos embargos e no agravo de<br />

instrumento em recurso de revista, pois nesses casos o objetivo principal de<br />

uniformização da jurisprudência deve ser privilegiado 111 . No entanto, com<br />

visto, incidindo o Novo CPC não há que se criar restrições quando à<br />

modalidade do recurso interposto, de modo que a complementação deverá<br />

ser permitida em qualquer recurso, a fim de se preservar o princípio da<br />

primazia da decisão de mérito.<br />

Nesse contexto, estabelecem os enunciados nº 106 e 214 do Fórum<br />

Permanente de Processualistas Civis, a seguir transcritos:<br />

Enunciado nº 106. (arts. 6º, 8º, 1.007, § 2º) Não se pode<br />

reconhecer a deserção do recurso, em processo<br />

trabalhista, quando houver recolhimento insuficiente das<br />

custas e do depósito recursal, ainda que ínfima a diferença,<br />

cabendo ao juiz determinar a sua complementação.<br />

(Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)<br />

Enunciado nº 214. (art. 1.007, § 2º; art. 15) Diante do §2º<br />

do art. 1.007, fica prejudicada a OJ nº 140 da SDI-I do <strong>TST</strong><br />

(“Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento<br />

insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a<br />

diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima,


eferente a centavos”). (Grupo: Impacto do CPC no<br />

Processo do Trabalho)<br />

Portanto, percebe-se que a ratio decidendi (fundamento determinante) da<br />

presente orientação foi frontalmente atingida pelo Novo CPC, impondo,<br />

assim, seu cancelamento.<br />

Por fim, temos que tecer algumas considerações acerca dos §§ 4º e 5º,<br />

do art. 1.007, que assim vaticinam:<br />

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de<br />

interposição do recurso, o recolhimento do preparo,<br />

inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na<br />

pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em<br />

dobro, sob pena de deserção.<br />

§ 5º É v<strong>ed</strong>ada a complementação se houver insuficiência<br />

parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de<br />

retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.<br />

Tais dispositivos ampliam consideravelmente a possibilidade de<br />

regularização desse vício, passando a dar uma segunda chance para a parte<br />

realizar o recolhimento, pois permite que, mesmo que não haja o<br />

recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso (no<br />

processo do trabalho, dentro do prazo alusivo ao recurso – CLT, art. 789, §<br />

1º), a parte deverá ser intimada para fazê-lo, mas nesse caso em dobro.<br />

Portanto, a “deserção deixou de ser uma consequência automática do<br />

não recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno. O sistema<br />

confere à parte uma segunda chance para evitar a deserção” 112 .


Por se tratar de penalidade (pagamento em dobro) sua interpretação<br />

deverá ser restritiva, de modo que incidirá apenas quando não houver<br />

pagamento integral das custas processuais, não incidindo quando: 1) o valor<br />

recolhido for inferior ao devido e; 2) na hipótese de recolhimento dentro do<br />

prazo alusivo ao recurso faltando apenas a juntada do comprovante nos<br />

autos 113 . Ademais, não incidirá a dobra no depósito recursal, pois tem<br />

natureza diversa das custas processuais, ou seja, enquanto aquelas tem<br />

natureza de taxa, este tem natureza de garantia de futura execução, não<br />

podendo ser majorada por uma penalidade.<br />

De qualquer modo, sendo intimado o recorrente para recolher o<br />

preparo ou complementá-lo e não o fazendo ou recolhendo-o em valor<br />

inferior ao devido, o recurso será deserto, não havendo nova oportunidade<br />

para recolhimento.<br />

1.4.4.4. Ações plúrimas<br />

Súmula nº 36 do <strong>TST</strong>. Custas<br />

Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global.<br />

As custas processuais dizem respeito ao custo financeiro do processo,<br />

os quais são devidos ao Estado ante a realização de sua atividade (exercício<br />

da jurisdição). No processo do trabalho, vaticina o art. 789 da CLT:<br />

Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios<br />

coletivos do trabalho, nas ações e proc<strong>ed</strong>imentos de<br />

competência da Justiça do Trabalho, bem como nas<br />

demandas propostas perante a Justiça Estadual, no<br />

exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao<br />

processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois


por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e<br />

sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:<br />

I – quando houver acordo ou condenação, sobre o<br />

respectivo valor;<br />

II – quando houver extinção do processo, sem julgamento<br />

do mérito, ou julgado totalmente improc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido,<br />

sobre o valor da causa;<br />

III – no caso de proc<strong>ed</strong>ência do p<strong>ed</strong>ido formulado em ação<br />

declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da<br />

causa;<br />

IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz<br />

fixar.<br />

§ 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito<br />

em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão<br />

pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo<br />

recursal.<br />

§ 2º Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lheá<br />

o valor e fixará o montante das custas processuais.<br />

§ 3º Sempre que houver acordo, se de outra forma não for<br />

convencionado, o pagamento das custas caberá em partes<br />

iguais aos litigantes.<br />

§ 4º Nos dissídios coletivos, as partes vencidas<br />

responderão solidariamente pelo pagamento das custas,<br />

calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo


Presidente do Tribunal.<br />

Pelo dispositivo transcrito anteriormente é possível verificar que as<br />

custas serão calculadas na base de 2%. Na hipótese de acordo ou condenação,<br />

esse percentual incidirá “sobre o respectivo valor” (CLT, art. 789, I). Isso<br />

significa que, sendo a condenação, por exemplo, de R$ 10.000,00, as custas<br />

serão no valor de R$ 200,00.<br />

No caso da presente súmula, o <strong>TST</strong> buscou s<strong>ed</strong>imentar o entendimento<br />

acerca do valor das custas nas ações plúrimas, entendidas como as ações que<br />

possuem mais de um sujeito no polo ativo do processo, isto é, quando existir<br />

litisconsórcio ativo.<br />

Nessa hipótese, elucida o C. <strong>TST</strong> que o valor das custas será calculado<br />

sobre o valor total (global), considerando-se os juros e as correções<br />

monetárias. Isso quer dizer que as custas não levarão em conta cada um dos<br />

litisconsortes, mas a soma de todos os p<strong>ed</strong>idos ou dos valores conc<strong>ed</strong>idos<br />

aos reclamantes. Assim, se a reclamação trabalhista plúrima foi ajuizada por<br />

4 reclamantes, tendo cada um deles o direito de receber R$ 5.000,00, as<br />

custas serão calculadas sobre o montante total, qual seja, R$ 20.000,00.<br />

Por fim, registra-se que, no caso de arquivamento da reclamação em<br />

relação a alguns reclamantes, as custas serão arbitradas considerando<br />

separadamente cada um dos reclamantes ou a soma dos reclamantes que<br />

deram origem ao arquivamento, e não sobre o valor total. Desse modo, se no<br />

exemplo anterior 2 reclamantes faltaram à audiência inicial, ensejando o<br />

arquivamento da reclamatória, as custas quanto a eles serão calculadas com<br />

base na soma dos p<strong>ed</strong>idos dos dois reclamantes (CLT, art. 789, II).<br />

1.4.4.5. Soci<strong>ed</strong>ade de economia mista. Não isenção


Súmula nº 170 do <strong>TST</strong>. Soci<strong>ed</strong>ade de economia mista. Custas<br />

Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as soci<strong>ed</strong>ades de economia mista, ainda<br />

que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969.<br />

Com o advento da Súmula nº 4 do <strong>TST</strong>, a qual afastava a necessidade de<br />

prévio pagamento das custas processuais pelas pessoas jurídicas de direito<br />

público, passou-se a requerer a extensão dessa prerrogativa às soci<strong>ed</strong>ades de<br />

economia mista. Contudo, o Decreto-Lei nº 779/69 dirimiu a questão<br />

declinando que tal prerrogativa alcançaria a União, os Estados, o Distrito<br />

F<strong>ed</strong>eral, os municípios, as autarquias e as fundações de direito público que<br />

não explorassem atividade econômica.<br />

Assim, considerando que as soci<strong>ed</strong>ades de economia mista têm natureza<br />

privada, o que veio reforçado no art. 173, § 1º, da CF/88, tais empresas<br />

foram afastadas das prerrogativas dirigidas às pessoas jurídicas de direito<br />

público, dando origem à presente súmula e ao cancelamento da Súmula nº 4<br />

do <strong>TST</strong>.<br />

Dessa forma, as soci<strong>ed</strong>ades de economia mista e as empresas públicas,<br />

por estarem sujeitas ao regime próprio das empresas privadas e não<br />

gozarem das isenções fiscais das pessoas jurídicas de direito público (CF, art.<br />

170, § 1º, II e § 2º), devem pagar as custas processuais dentro do prazo<br />

recursal, sob pena de deserção. O mesmo raciocínio é aplicado quanto ao<br />

depósito recursal, por força do art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/69, ou seja,<br />

tais empresas não estão dispensadas do depósito recursal.<br />

Insta salientar que o C. <strong>TST</strong> isentou do pagamento das custas a Empresa<br />

de Correios e Telégrafos e o Hospital de Clínicas de Porto Alegre, por<br />

força, respectivamente, do Decreto-Lei nº 509/69 e da Lei nº 5.604/70. O<br />

referido Decreto-Lei, conforme entendimento do STF, foi recepcionado pela


Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988 114 . A propósito, o <strong>TST</strong> e o STF 115 têm<br />

conc<strong>ed</strong>ido as prerrogativas das pessoas jurídicas de direito público às<br />

empresas públicas e soci<strong>ed</strong>ades de economia mista, o que inclui a isenção do<br />

pagamento de custas processuais, quando exerçam serviços de utilidade<br />

pública e não tenham por finalidade a obtenção de lucro como é o caso, por<br />

exemplo, do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A, soci<strong>ed</strong>ade de<br />

economia mista prestadora de ações e serviços de saúde 116 .<br />

É interessante observar ainda que o Decreto-Lei 779/69, em seu art. 1º,<br />

inciso, VI, permitia que as custas fossem pagas no fim do processo,<br />

isentando tão somente a União. Noutras palavras, à exceção da União, todas<br />

as demais pessoas jurídicas de direito público eram obrigadas a pagar as<br />

custas, mas somente no fim do processo.<br />

Contudo, com a entrada em vigor do art. 790-A, inciso I, da CLT,<br />

revogou-se o inciso VI, do art. 1º, do Decreto-Lei 779/69, estabelecendo que<br />

a União, os Estados, o Distrito F<strong>ed</strong>eral, os municípios, as autarquias e as<br />

fundações de direito público que não explorem atividade econômica estão<br />

isentos do pagamento das custas processuais. Além disso, conquanto o<br />

Ministério Público já fosse isento do pagamento do preparo como previa o<br />

art. 511, § 1º, do CPC/73 (atual art. 1.007, §1º, do NCPC), o art. 790-A, II, da<br />

CLT s<strong>ed</strong>imentou tal isenção no processo do trabalho.<br />

Consigna-se ainda que os Estados estrangeiros, missões diplomáticas e<br />

repartições consulares estão isentos de qualquer espécie de tributos, o que<br />

inclui as custas, como estabelece as Convenções de Viena de 1961 e 1963. 117<br />

Por outro lado, os conselhos de fiscalização profissional, por força do<br />

art. 790-A, parágrafo único da CLT, estão sujeitos ao pagamento das custas<br />

processuais, estando, porém, isentos do recolhimento do depósito


ecursal 118 . Contudo, há de se consignar que o STF reconheceu que tais<br />

conselhos têm natureza de autarquia, sendo dotados de personalidade jurídica<br />

de direito público (ADIn nº 1717/DF). Nesse contexto, parte da doutrina<br />

passou a defender a inconstitucionalidade do referido parágrafo único, por<br />

criar discriminação entre entidades com mesma natureza 119 . O mesmo<br />

caminho trilhou o C.<strong>TST</strong>, como se verifica pelo julgado extraído do<br />

informativo nº 44 do <strong>TST</strong>:<br />

Conselho de fiscalização do exercício profissional.<br />

Natureza jurídica. Autarquia. Privilégios do Decreto-Lei<br />

nº 779/69. Aplicação.<br />

Os conselhos de fiscalização do exercício profissional<br />

constituem autarquias especiais instituídas pelo Estado<br />

para a consecução de um fim de interesse público, qual<br />

seja, fiscalizar o exercício das profissões correspondentes.<br />

Sendo assim, a eles se aplicam os privilégios de que trata<br />

o Decreto-Lei nº 779/69, inclusive no que diz respeito à<br />

dispensa de recolhimento de custas processuais e de<br />

depósito recursal e à concessão de prazo em dobro para<br />

recorrer. Com esse entendimento, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência<br />

jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes<br />

provimento. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda<br />

Paiva, José Roberto Freire Pimenta e Alexandre de Souza<br />

Agra Belmonte. <strong>TST</strong>-E-RR-26500-89.2009.5.04.0022,<br />

SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 25.4.2<strong>01</strong>3<br />

(Informativo nº 44 do <strong>TST</strong>).<br />

Com efeito, para o <strong>TST</strong>, possuindo os conselhos de fiscalização


profissional natureza de autarquia, eles devem gozar das mesmas<br />

prerrogativas conc<strong>ed</strong>idas às demais autarquias, inclusive a isenção do<br />

pagamento das custas processuais, além da dispensa do pagamento do<br />

depósito recursal.<br />

1.4.4.6. APPA. Não isenção<br />

Orientação Jurisprudencial nº 13 da SDI – I do <strong>TST</strong>. APPA. Decreto-lei nº 779/69. Depósito recursal<br />

e custas. Não isenção<br />

A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, vinculada à Administração Pública indireta,<br />

não é isenta do recolhimento do depósito recursal e do pagamento das custas processuais por não ser<br />

beneficiária dos privilégios previstos no Decreto-Lei n.º 779, de 21.08.1969, ante o fato de explorar atividade<br />

econômica com fins lucrativos, o que descaracteriza sua natureza jurídica, igualando-a às empresas privadas.<br />

Conforme explanado nos comentários da Súmula nº 170 do <strong>TST</strong>, o art.<br />

1º, inciso VI, do Decreto-Lei nº 779/69 foi revogado pelo art. 790-A, inciso<br />

I, da CLT, de modo que atualmente a União, os Estados, o Distrito F<strong>ed</strong>eral, os<br />

municípios, as autarquias e as fundações de direito público que não explorem<br />

atividade econômica estão isentos do pagamento das custas processuais.<br />

Além disso, o inciso IV do decreto-lei supramencionado dispensa tais<br />

pessoas jurídicas de direito público do depósito recursal.<br />

Vislumbra-se por tais dispositivos que a isenção alcança tão somente a<br />

pessoa jurídica que não explore atividade econômica, o que não é o caso da<br />

Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), pertencente ao<br />

estado do Paraná. Isso porque tal entidade tem como objetivo a exploração<br />

comercial e industrial dos respectivos portos, o que constitui exploração de<br />

atividade econômica.<br />

Registra-se que, conquanto a APPA seja constituída como autarquia, o C.<br />

<strong>TST</strong> entendeu que por prestar atividade eminentemente econômica, afasta-se<br />

do regime especial das autarquias, aplicando-lhe o art. 173, § 1º, da CF/88.


Nesse sentido, decidia o E. Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, entendendo que,<br />

por estar a APPA submetida às regras das empresas privadas, a execução<br />

deveria ser direta 120 .<br />

Contudo, o STF alterou seu posicionamento e passou a entender que não<br />

se aplica o art. 173, §1º, da Constituição F<strong>ed</strong>eral à APPA, uma vez que esta<br />

representa uma atividade autárquica que presta serviço público e recebe<br />

recursos estaduais, devendo, por isso, se submeter ao regime de precatórios,<br />

como se verifica pelas ementas a seguir transcritas:<br />

Agravo regimental no agravo de instrumento.<br />

Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina<br />

(APPA). Natureza de autarquia. Execução. Regime de<br />

precatório. Prec<strong>ed</strong>entes. 1. É pacífico o entendimento desta<br />

Corte de que não se aplica o art. 173, § 1º, da Constituição<br />

F<strong>ed</strong>eral à Administração dos Portos de Paranaguá e<br />

Antonina (APPA), uma vez que se trata de autarquia<br />

prestadora de serviço público e que recebe recursos<br />

estatais, atraindo, portanto, o regime de precatórios<br />

contido no art. 100 da Constituição F<strong>ed</strong>eral. 2. Agravo<br />

regimental não provido 121 .<br />

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRAÇÃO <strong>DO</strong>S<br />

<strong>POR</strong>TOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA.<br />

ENTIDADE AUTÁRQUICA. SERVIÇO PÚBLICO.<br />

EXECUÇÃO <strong>POR</strong> MEIO DE PRECATÓRIO. A decisão<br />

agravada está em harmonia com o atual entendimento<br />

firmado por ambas as Turmas deste Tribunal, no sentido<br />

da inaplicabilidade à Administração dos Portos de<br />

Paranaguá e Antonina - APPA do art. 173, § 1º, da


Constituição, uma vez que se trata de entidade autárquica<br />

que presta serviço público e recebe recursos estaduais,<br />

devendo, assim, se submeter ao regime de precatórios.<br />

Agravo regimental a que se nega provimento 122 .<br />

Mesmo com a alteração do entendimento do E. STF, o c. <strong>TST</strong> continuou<br />

aplicando o art. 173 da CF à APPA, igualando-a as empresas privadas. De<br />

qualquer modo, cabe consignar que a SDI-I remeteu ao Tribunal Pleno a<br />

questão relativa à forma de execução de créditos trabalhistas em face da<br />

Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, para deliberar<br />

sobre a manutenção ou a revisão da presente orientação jurisprudencial nº 87<br />

da SDI I, a qual trata da execução direta em face da APPA 123 .<br />

Com efeito, por ora, a Administração dos Portos de Paranaguá e<br />

Antonina (APPA) não está isenta do pagamento das custas processuais e do<br />

depósito recursal, porque o entendimento do C.<strong>TST</strong> mantém-se no sentido de<br />

equipará-la às entidades privadas.<br />

1.4.4.7. Massa falida. Empresa em liquidação extrajudicial<br />

Súmula nº 86 do <strong>TST</strong>. Deserção. Massa falida. Empresa em liquidação extrajudicial<br />

Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da<br />

condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.<br />

A isenção das custas processuais vem estabelecida no art. 790-A da CLT<br />

alcançando a União, os Estados, o Distrito F<strong>ed</strong>eral, os municípios, as<br />

autarquias e as fundações de direito público que não explorem atividade<br />

econômica, além do Ministério Público do Trabalho. O depósito recursal,<br />

por sua vez, decorre de imposição legal disposta no art. 899, § 1º, da CLT,<br />

sendo sua isenção disciplinada no art. 1º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 779/69.


Pela análise de tais dispositivos é possível extrair que a massa falida não<br />

foi isentada do pagamento das custas processuais, assim como do depósito<br />

recursal.<br />

Ocorre, no entanto, que a falência afasta a possibilidade de disposição<br />

fracionada dos bens do dev<strong>ed</strong>or, fazendo surgir o juízo universal de<br />

cr<strong>ed</strong>ores, de modo que a Justiça do Trabalho tem competência para apurar o<br />

crédito obreiro, devendo em seguida exp<strong>ed</strong>ir ofício ao juízo falimentar para<br />

inscrever tais créditos no quadro geral de cr<strong>ed</strong>ores (art. 6º, § 2º, da Lei<br />

11.1<strong>01</strong>/05). Isso quer dizer que a Justiça do Trabalho fica limitada à<br />

condenação e à quantificação do montante devido, dependendo do juízo<br />

falimentar para a disponibilização de qualquer numerário.<br />

Dessa forma, a exp<strong>ed</strong>ição de ofício para pagamento das custas<br />

processuais e do depósito recursal, no prazo para interposição do recurso,<br />

por certo fará com que o recurso seja deserto, pois a disponibilização do<br />

numerário não será liberada dentro do prazo recursal, dificultando assim a<br />

defesa do patrimônio da massa, que é interesse de todos os cr<strong>ed</strong>ores,<br />

inclusive dos trabalhadores. A propósito, “o pagamento das custas<br />

representaria a inversão de ordem de preferência na falência, inclusive em<br />

relação a salários, que vêm em primeiro lugar” 124 . É evidente, porém, que<br />

no fim do processo o juiz do trabalho exp<strong>ed</strong>irá ofício ao juízo falimentar<br />

solicitando reserva de valor para pagamento dos créditos do trabalhador e<br />

inclusive das custas processuais.<br />

Assim, a massa falida está dispensada do pagamento das custas<br />

processais durante o curso do processo, devendo seu montante ser incluído<br />

no quadro geral de cr<strong>ed</strong>ores. Noutras palavras, para a massa falida, as custas<br />

processuais não serão um pressuposto recursal, mas deverão ser pagas no<br />

fim do processo no juízo falimentar.


Já o depósito recursal, por estar ligado à garantia da execução e ser<br />

também um pressuposto recursal, não será exigido em qualquer fase do<br />

processo ou grau de jurisdição (IN nº 3, inciso X, do <strong>TST</strong>).<br />

Em resumo, a massa falida deverá pagar as custas processuais somente<br />

no juízo falimentar, ficando integralmente isenta do pagamento do depósito<br />

recursal, o que significa que não haverá deserção do recurso interposto na<br />

Justiça do Trabalho sem o pagamento das custas e do depósito recursal.<br />

Entretanto, o C. <strong>TST</strong> não estendeu tal privilégio para a hipótese de<br />

liquidação extrajudicial. Tal liquidação é utilizada pelas “instituições<br />

financeiras privadas e as públicas não f<strong>ed</strong>erais, assim como as cooperativas<br />

de crédito” (art. 1º da Lei nº 6.024/74), as quais estão submetidas a um<br />

regime diferenciado de execução concursal de natureza extrajudicial, que é<br />

dirigida pelo Banco Central do Brasil.<br />

Com efeito, no entender do C. <strong>TST</strong>, conquanto o art. 18 da Lei nº<br />

6.024/64 preveja a suspensão das ações em curso, na liquidação extrajudicial<br />

não há indisponibilidade im<strong>ed</strong>iata dos bens da entidade financeira, razão pela<br />

qual poderá realizar o pagamento das custas processuais e do depósito<br />

recursal.<br />

Portanto, para o <strong>TST</strong>, as entidades financeiras, quando submetidas à<br />

liquidação extrajudicial, estão sujeitas ao pagamento das custas e do depósito<br />

recursal, sob pena de deserção do recurso interposto.<br />

Por fim, tratando-se de empresa em recuperação judicial, o C. <strong>TST</strong> não<br />

a isenta do pagamento das custas e depósito recursal, vez que o dev<strong>ed</strong>or<br />

continua na administração de seus bens, ainda que sob supervisão 125 . No<br />

mesmo sentido, confira as Súmulas dos TRTs da 1ª Região e da 17ª Região:


Súmula nº 45 do TRT da 1ª Região - Empresa em<br />

recuperação judicial. Deserção.<br />

A dispensa do recolhimento de custas e do depósito<br />

recursal que beneficia a massa falida não se estende a<br />

empresa em regime de recuperação judicial.<br />

Súmula nº 24 do TRT da 17ª Região – Recuperação<br />

Judicial. Recurso. Preparo.<br />

Está sujeita ao preparo o recurso interposto por pessoa<br />

jurídica em recuperação judicial, de acordo com o art. 5º,<br />

inciso II, da Lei nº 11.1<strong>01</strong>/2005.<br />

A propósito, o simples fato de a empresa estar em recuperação judicial<br />

não lhe confere o direito ao benefício da justiça gratuita, devendo, em cada<br />

caso, comprovar a impossibilidade de recursos para arcar com as despesas<br />

processuais.<br />

Cumpre consignar que, mesmo que lhe seja deferido o benefício da<br />

justiça gratuita, não haverá o afastamento da obrigação de pagar o depósito<br />

recursal, vez o depósito recursal possui natureza de garantia do juízo, e não<br />

de taxa ou emolumento, de modo que o art. 98, § 1º, VIII, do NCPC 126 não<br />

contempla o depósito recursal.<br />

Assim, o posicionamento atual do <strong>TST</strong> é no sentido de ser obrigatório o<br />

depósito recursal, mesmo na hipótese de concessão do benefício da justiça<br />

gratuita ao empregador 127 .<br />

Desse modo, não se aplica a presente súmula às empresas em<br />

recuperação judicial.


1.4.4.8. Comprovação de recolhimento por meio de Darf eletrônico<br />

Orientação Jurisprudencial nº 158 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Custas. Comprovação de recolhimento. Darf<br />

eletrônico. Validade<br />

O denominado “DARF ELETRÔNICO” é válido para comprovar o recolhimento de custas por entidades da<br />

administração pública f<strong>ed</strong>eral, emitido conforme a IN-SRF 162, de 04.11.88.<br />

O recolhimento das custas processuais, antigamente, era realizado por<br />

meio de guia Darf, a qual deveria ser juntada aos autos para comprovar seu<br />

efetivo pagamento. Referida guia poderia ser eletrônica, sempre que o<br />

pagamento fosse efetuado m<strong>ed</strong>iante transferência eletrônica de fundos, ou<br />

em documento original (ou cópia declarada autêntica – art. 830 da CLT).<br />

Conquanto a Instrução Normativa da Secretaria da Receita F<strong>ed</strong>eral nº<br />

162 já reconhecesse a possibilidade do pagamento por meio de guia Darf<br />

eletrônico, alguns tribunais regionais, violando o princípio da<br />

instrumentalidade das formas, davam prevalência ao aspecto formal da guia,<br />

declarando deserto os recursos que fossem instruídos com guia eletrônica.<br />

O C. <strong>TST</strong>, no entanto, <strong>ed</strong>itou a presente orientação com o fim de dirimir<br />

tal burocracia, de modo a aplicar o disposto no art. 277 do NCPC, o qual<br />

dispõe que “o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe<br />

alcançar a finalidade”.<br />

Atualmente, o pagamento é disciplinado pela Instrução Normativa nº 20<br />

do <strong>TST</strong>, impondo que seja feito, exclusivamente, por GRU – Guia de<br />

Recolhimento da União, estabelecendo os incisos I e VIII:<br />

I - O pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito<br />

da Justiça do Trabalho deverá ser realizado,<br />

exclusivamente, m<strong>ed</strong>iante Guia de Recolhimento da União<br />

- GRU Judicial, em 4 (quatro) vias, sendo ônus da parte


interessada realizar seu correto preenchimento,<br />

observando-se as seguintes instruções:<br />

a) o preenchimento da GRU Judicial será online, no sítio<br />

da Secretaria do Tesouro Nacional na internet;<br />

b) o pagamento da GRU – Judicial poderá ser efetivado<br />

em dinheiro, na Caixa Econômica F<strong>ed</strong>eral e no Banco do<br />

Brasil S/A, ou em cheque, apenas no Banco do Brasil S/A.<br />

(...)<br />

VIII - O comprovante de pagamento efetuado por meio de<br />

transferência eletrônica de fundos deverá ser apresentado<br />

pela parte em duas vias: a primeira será anexada ao<br />

processo, a segunda ficará arquivada na secretaria.<br />

Portanto, a presente orientação jurisprudencial tornou-se obsoleta e<br />

desnecessária, uma vez que o recolhimento, nos dias atuais, é feito por meio<br />

da GRU que deverá ser preenchida eletronicamente.<br />

De qualquer modo, cabe consignar, nesse ponto, que o posicionamento<br />

atual do E. <strong>TST</strong> é de que o recolhimento de custas no âmbito da Justiça do<br />

Trabalho somente poderá ser realizado por meio da GRU Judicial, não se<br />

admitindo o recolhimento por guia imprópria (DARF), prestigiando a<br />

formalidade da Instrução Normativa nº 20 do <strong>TST</strong> e do Ato Conjunto nº<br />

21/<strong>TST</strong>.CSJT.GP.SG 128 .<br />

Em que pese o entendimento da Corte Trabalhista, com ele não podemos<br />

concordar.<br />

Isso porque, embasado no princípio da instrumentalidade das formas, o


artigo 896, §11, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.<strong>01</strong>5/14, estabelece:<br />

§ 11. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal<br />

que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho<br />

poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando<br />

o mérito<br />

Ademais, o artigo 1.007, §7º, do NCPC, sustentado no princípio da<br />

primazia da decisão de mérito, declina:<br />

§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não<br />

implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao<br />

relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento,<br />

intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5<br />

(cinco) dias.<br />

Portanto, acr<strong>ed</strong>itamos que o recolhimento de custas processuais<br />

realizado por instrumento diverso do indicado pelo <strong>TST</strong>, deverá ser<br />

considerado como válido, desde que esteja em conformidade com os<br />

requisitos mínimos exigidos, necessários à correta identificação do processo<br />

e das partes 129 . Ademais, mesmo que o relator entenda que há vício no<br />

recolhimento, antes de declarar a deserção recurso, deverá intimar o<br />

recorrente para saná-lo, aplicando subsidiariamente o art. 1.007, § 7º, do<br />

NCPC ao processo do trabalho, ante a omissão celetista e sua<br />

compatibilidade com a seara trabalhista, porque amparado no princípio da<br />

primazia da decisão de mérito.<br />

1.4.4.9. Guia de recolhimento com carimbo do banco


Orientação Jurisprudencial nº 33 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Deserção. Custas. Carimbo do banco. Validade<br />

O carimbo do banco receb<strong>ed</strong>or na guia de comprovação do recolhimento das custas supre a ausência de<br />

autenticação mecânica.<br />

Alguns tribunais regionais, cercados pelo formalismo que, diga-se de<br />

passagem, inexiste no processo do trabalho, não conheciam do recurso por<br />

falta de preparo (pagamento das custas processuais) quando a guia de<br />

recolhimento das custas não tivesse a autenticação mecânica, mas tão<br />

somente o carimbo do banco receb<strong>ed</strong>or. Fundamentavam que o carimbo do<br />

banco não especificava o valor pago.<br />

O <strong>TST</strong>, contudo, com base no princípio da instrumentalidade das<br />

formas e na simplicidade que deve permear esse ramo processual, afastou tal<br />

exigência burocrática, permitindo que a comprovação do pagamento das<br />

custas fosse feita por meio de guia constando o carimbo do banco receb<strong>ed</strong>or.<br />

Isso porque, se o valor pago não fosse o correspondente ao montante da<br />

guia, o caixa do banco evidentemente não a daria por quitada. Atualmente, a<br />

Instrução Normativa nº 20 do <strong>TST</strong> dispõe sobre os proc<strong>ed</strong>imentos para o<br />

recolhimento de custas e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça<br />

do Trabalho.<br />

Portanto, o simples carimbo do banco, mesmo sem autenticação<br />

mecânica na guia de recolhimento das custas processuais, é capaz de<br />

demonstrar seu pagamento, afastando a deserção do recurso.<br />

1.4.4.10. Formação do traslado no agravo de instrumento.<br />

Desnecessidade de juntada do comprovante de recolhimento das<br />

custas e do depósito recursal dos recursos anteriores


Orientação Jurisprudencial nº 217 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Agravo de instrumento. Traslado. Lei nº<br />

9.756/1998. Guias de custas e de depósito recursal<br />

Para a formação do agravo de instrumento, não é necessária a juntada de comprovantes de recolhimento de<br />

custas e de depósito recursal relativamente ao recurso ordinário, desde que não seja objeto de controvérsia no<br />

recurso de revista a validade daqueles recolhimentos.<br />

Para melhor elucidar os comentários dessa orientação jurisprudencial,<br />

iniciaremos por um exemplo:<br />

A empresa X interpõe recurso ordinário por não se<br />

conformar com a sentença que a condenou ao pagamento<br />

do adicional de insalubridade com base na remuneração.<br />

O TRT manteve a decisão de 1º grau. A empresa interpõe<br />

recurso de revista em que é denegado seu processamento<br />

pelo TRT, com fundamento na intempestividade, tendo que<br />

interpor agravo de instrumento ao <strong>TST</strong> para destrancar o<br />

recurso de revista. Nesse caso, a empresa não precisará<br />

apresentar, no agravo de instrumento, as guias de<br />

recolhimento das custas e do depósito recursal do recurso<br />

ordinário inicialmente proposto.<br />

Pois bem, o agravo de instrumento, no processo do trabalho, tem<br />

cabimento “dos despachos que denegarem a interposição de recursos” (CLT,<br />

art. 897, b), ou seja, tem como objetivo destrancar o recurso principal. Na<br />

hipótese de provimento do agravo de instrumento, o Tribunal ad quem<br />

passará im<strong>ed</strong>iatamente à análise do recurso denegado (trancado). Diante<br />

dessa passagem im<strong>ed</strong>iata ao julgamento do recurso principal, o art. 897, § 5º,<br />

da CLT exige que o agravo seja instruído:<br />

I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da<br />

certidão da respectiva intimação, das procurações


outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da<br />

petição inicial, da contestação, da decisão originária, do<br />

depósito recursal referente ao recurso que se pretende<br />

destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e<br />

do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta<br />

Consolidação;<br />

II - facultativamente, com outras peças que o agravante<br />

reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito<br />

controvertida.<br />

Verifica-se pelo inciso I anterior que na formação do instrumento<br />

deverá constar obrigatoriamente o comprovante de pagamento das custas e<br />

do depósito recursal. Tal exigência, entretanto, está relacionada ao agravo de<br />

instrumento e ao recurso denegado que se pretende destrancar. Em nosso<br />

exemplo, a empresa deverá comprovar o pagamento do depósito recursal do<br />

agravo de instrumento (CLT, art. 899, § 7º), das custas processuais e do<br />

depósito recursal do recurso de revista. Isso ocorre porque, entendendo o<br />

Tribunal ad quem que o recurso de revista deverá ser processado, passará a<br />

analisar seus pressupostos de admissibilidade, o que inclui o pagamento do<br />

preparo. Assim, como o juízo de admissibilidade ad quem não está vinculado<br />

ao a quo, o <strong>TST</strong> no caso poderia entender que o recurso de revista era<br />

tempestivo, mas que o depósito recursal do recurso de revista foi realizado<br />

com valor inferior ao devido, não conhecendo assim o recurso.<br />

Contudo, o juízo de admissibilidade desse recurso não alcançará os<br />

recursos anteriormente interpostos (no nosso exemplo, o recurso ordinário),<br />

o que significa que no recurso de revista não se exige a comprovação dos<br />

recolhimentos realizados no recurso ordinário, inclusive na hipótese de<br />

majoração da condenação no TRT. Exige-se, porém, tal comprovação se a


discussão estiver circunscrita à deserção do recurso ordinário pela falta de<br />

pagamento das custas e do depósito recursal. Suponhamos que, no exemplo<br />

anterior, o recurso ordinário não tivesse sido conhecido, porque o valor das<br />

custas processuais foi recolhido com valor inferior ao devido, dando ensejo<br />

ao recurso de revista e ao agravo de instrumento ao <strong>TST</strong> para discutir a<br />

questão. Nessa hipótese, o recorrente deverá juntar as guias de recolhimento<br />

das custas do recurso ordinário, para que o <strong>TST</strong> possa analisar sua<br />

pretensão.<br />

Com efeito, na formação do instrumento exige-se a comprovação do<br />

pagamento das custas processuais e do depósito recursal do recurso<br />

denegado, o que não atinge os recursos anteriormente interpostos.<br />

1.4.4.11. Novo valor da causa arbitrado ex officio e majoração das<br />

custas processuais<br />

Orientação Jurisprudencial nº 88 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Valor da causa. Custas<br />

processuais. Cabimento<br />

Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à<br />

causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas,<br />

calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de<br />

instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto.<br />

O valor da causa é a atribuição econômica dos p<strong>ed</strong>idos formulados pelo<br />

reclamante, sendo certo que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda<br />

que não tenha conteúdo econômico im<strong>ed</strong>iatamente aferível.” (NCPC, art.<br />

291).<br />

No processo do trabalho, há divergência sobre a obrigatori<strong>ed</strong>ade da<br />

indicação do valor da causa na petição inicial, entendendo alguns que não é<br />

requisito da petição inicial, porquanto não há exigência expressa na CLT.<br />

Para outros, com os quais pensamos estar a razão, trata-se de requisito<br />

essencial, pois define o rito proc<strong>ed</strong>imental (sumário, sumaríssimo ou


ordinário).<br />

Independentemente de a tese a ser adotada, o valor da causa serve para<br />

definição do rito, recolhimento de taxas judiciárias, fixação do valor para<br />

fins de aplicação de ato atentatório à dignidade da jurisdição, litigância de<br />

má-fé, multa pela interposição de embargos de declaração meramente<br />

protelatórios, assim como dos honorários advocatícios.<br />

Na orientação em comentário, o <strong>TST</strong> visou ao processo que já possui<br />

valor da causa e, sem que haja impugnação pela parte contrária, o juiz o<br />

altera de ofício, majorando o valor das custas processuais.<br />

Tal majoração ex officio não encontrava pacificação na doutrina, na<br />

época do CPC de 1973. Parcela da doutrina entendia que, como as custas<br />

processuais têm como um de seus escopos o pagamento de taxas judiciárias,<br />

incumbia ao juiz zelar pelo seu correto recolhimento para não lesar o Fisco,<br />

sendo, portanto, matéria de ordem pública alterável de ofício. Por outro<br />

lado, interpretando literalmente o artigo 261, parágrafo único, do CPC/73, a<br />

outra parte da doutrina entendia que apenas por meio de impugnação ao<br />

valor da causa este poderia ser alterado 130 .<br />

O NCPC soluciona a controvérsia doutrinária e determina que o juiz<br />

poderá corrigir de ofício o valor da causa, entendendo, portanto, que as<br />

custas processuais correspondem a matéria de ordem pública 131 , conforme<br />

se observa no art. 292, §3º, in verbis:<br />

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor<br />

da causa quando verificar que não corresponde ao<br />

conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito<br />

econômico perseguido pelo autor, caso em que se<br />

proc<strong>ed</strong>erá ao recolhimento das custas correspondentes.


Portanto, sendo atualmente permitida a alteração ex officio não há falar<br />

em violação de direito líquido e certo, reforçando o entendimento do C. <strong>TST</strong><br />

quanto à inviabilidade da impugnação por meio do mandado de segurança.<br />

No caso em análise, o <strong>TST</strong> não adentrou propriamente na possibilidade<br />

ou não de alteração do valor da causa de ofício, uma vez que extinguiu o<br />

mandado de segurança sem resolução do mérito, por ser incabível na<br />

hipótese.<br />

E assim agiu o C. <strong>TST</strong>, porque entendeu que a alteração ex officio do<br />

valor da causa possui mecanismo próprio de impugnação, o que afasta o<br />

cabimento do mandado de segurança. Isso porque, tratando-se de rito<br />

sumário, o art. 2º, e seus §§, da Lei 5.584/70 prevê que a impugnação<br />

ocorrerá por meio do p<strong>ed</strong>ido de revisão. Já no caso dos demais ritos<br />

(sumaríssimo e ordinário), a parte deverá insurgir-se contra a alteração do<br />

valor no momento do recurso ordinário.<br />

Nesta última hipótese, recurso ordinário, cabe registrar que o<br />

recolhimento das custas processuais é um pressuposto recursal. Desse modo,<br />

o <strong>TST</strong> entendeu que o recorrente deverá recolher as custas com base no<br />

valor originário da causa e, sendo considerado deserto, deverá interpor o<br />

recurso de agravo de instrumento para destrancar o andamento do recurso<br />

(CLT, art. 897, b). Exemplificamos:<br />

João ajuíza reclamação trabalhista atribuindo à causa o<br />

valor de R$ 15.000,00, para efeitos meramente fiscais. Em<br />

sentença, o juiz julga improc<strong>ed</strong>entes os p<strong>ed</strong>idos da<br />

exordial, alterando de ofício o valor da causa para R$<br />

50.000,00, entendendo que este é o valor econômico dos<br />

p<strong>ed</strong>idos. Nesse caso, nos termos da orientação em


comentário, não sendo João beneficiário da justiça<br />

gratuita, deverá interpor recurso ordinário recolhendo as<br />

custas sobre o montante de R$ 15.000,00. Na hipótese de<br />

ser considerado deserto pelo juiz a quo, deverá interpor<br />

agravo de instrumento para destrancar o recurso.<br />

Assim, para o <strong>TST</strong> é incabível o mandado de segurança para impugnar<br />

a majoração ex officio do valor da causa, por existirem mecanismos aptos a<br />

impugná-la.<br />

Consigne-se que o Novo CPC atingirá em dois aspectos a presente<br />

orientação.<br />

A primeira diz respeito ao valor das custas processuais. Como visto, o<br />

C. <strong>TST</strong> entende que o recorrente deverá recolher as custas com base no valor<br />

da inicial. No entanto, pode ocorrer de o tribunal entender que a alteração ex<br />

officio foi adequada, de modo que as custas terão sido recolhidas em valor<br />

inferior ao devido. Nesse caso, antes de se decretar a deserção do recurso, o<br />

tribunal deverá dar à parte a oportunidade de complementação das custas<br />

processuais, por força do princípio da primazia da decisão de mérito e do<br />

art. 1.007 do NCPC 132 .<br />

A segunda está relacionada ao agravo de instrumento, o que deverá<br />

provocar a modificação da parte final desta orientação.<br />

É que o NCPC extinguiu o duplo juízo de admissibilidade para os<br />

recursos de natureza ordinária. Desse modo, na apelação, o juízo de<br />

admissibilidade será realizado apenas pelo tribunal competente e não mais<br />

pelo juízo de origem (a quo), conforme se observa do art. 1.<strong>01</strong>0, §3º 133 .<br />

Assim, conforme estabelece o enunciado nº 99 do Fórum Permanente de<br />

Processualistas Civis, “o órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da


apelação”. Nesse mesmo sentido, o art. 1.028, §3º do NCPC dispõe que o<br />

recurso ordinário é remetido ao STF ou STJ independentemente de juízo de<br />

admissibilidade.<br />

No processo do trabalho, a CLT não disciplina o juízo de<br />

admissibilidade do recurso ordinário de decisão proferida pela Vara do<br />

Trabalho, de modo que, nesse caso, será aplicável a diretriz do Novo CPC,<br />

ante a ausência de norma celetista e sua compatibilidade com o processo do<br />

trabalho, ou seja, nesse recurso ordinário não há que se falar em juízo de<br />

admissibilidade a quo e, consequentemente, na interposição agravo de<br />

instrumento.<br />

Por outro lado, em razão de existir regra própria, haverá duplo juízo de<br />

admissibilidade, no processo do trabalho, nos seguintes recursos:<br />

– recurso de revista: assim como ocorre com os recursos de<br />

natureza extraordinária no Novo CPC (art. 1.030), o art. 896, §1º<br />

da CLT contempla, expressamente, que o juízo de<br />

admissibilidade no recurso de revista será realizado,<br />

inicialmente, pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.<br />

– agravo de petição: o art. 897, § 2º, da CLT admite a interposição de<br />

agravo de instrumento na hipótese de não processamento do<br />

agravo de petição, sugerindo, portanto, o duplo juízo de<br />

admissibilidade.<br />

– recurso ordinário em processo de competência originária do TRT:<br />

a Lei 7.7<strong>01</strong>/88, nos arts. 2º, II, f e 3º, III, f, ao admitir o<br />

julgamento do agravo de instrumento também sugere o duplo<br />

juízo de admissibilidade.<br />

– embargos de divergência: o art. 3º, III, c, expressamente admite a


denegação dos embargos pelo presidente da Turma do <strong>TST</strong>.<br />

Em resumo, não haverá duplo juízo de admissibilidade no recurso<br />

ordinário de decisão proferida pela Vara do Trabalho e nos embargos<br />

infringentes.<br />

Portanto, extinto o juízo de admissibilidade no recurso ordinário de<br />

decisão proferida pela Vara do Trabalho (objeto principal da parte final desta<br />

orientação), não há se fazer referência ao agravo de instrumento na<br />

orientação jurisprudencial em comentário, já que a parte recorrente discutirá<br />

o valor das custas processuais no recurso ordinário que será enviado para o<br />

Tribunal competente, independentemente de juízo de admissibilidade. Em<br />

outros termos, não haverá trancamento no juízo de origem a legitimar o<br />

cabimento do agravo de instrumento.<br />

Com efeito, com o advento do Novo CPC, pensamos que deverá ser<br />

excluída da presente orientação a seguinte parte: “e, posteriormente, agravo<br />

de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto”, mantendo-se<br />

o texto remanescente.<br />

1.4.4.12. Pagamento das custas em recurso ordinário no mandado de<br />

segurança<br />

Orientação Jurisprudencial nº 148 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Custas. Mandado de segurança. Recurso<br />

ordinário. Exigência do pagamento<br />

É responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do<br />

recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção.<br />

Interpretando a lei do mandado de segurança em conjunto com o art.<br />

895 da CLT, o <strong>TST</strong> declinou ser cabível recurso ordinário das decisões<br />

definitivas em mandado de segurança (Súmula nº 2<strong>01</strong> do <strong>TST</strong>).<br />

Tratando-se, portanto, de recurso ordinário, ele está sujeito aos


pressupostos recursais destinados a esse recurso, o que inclui o pagamento<br />

das custas processuais.<br />

Assim, deverá a parte recorrente comprovar o pagamento das custas<br />

processuais dentro do prazo recursal. Registra-se que, interpondo o recurso<br />

antes do vencimento do prazo recursal, o recorrente poderá comprovar o<br />

recolhimento das custas processuais até o fim do prazo alusivo ao recurso,<br />

nos termos do art. 789, § 1º, da CLT. Dessa forma, caso o recorrente<br />

interponha o recurso no 3º dia do prazo recursal, ele terá mais 5 dias para<br />

comprovar o recolhimento das custas processuais nos autos.<br />

Contudo, a parte final da presente orientação deverá ser melhor<br />

interpretada com o advento do Novo CPC.<br />

É que a nova ordem processual preconiza a busca pela decisão de<br />

mérito, afastando vícios sanáveis, a fim de alcançar a tutela jurisdicional<br />

efetiva (NCPC, arts. 4º e 6º). Nesse contexto, restringe a jurisprudência<br />

defensiva, sempre que seja possível sanar o vício processual.<br />

Trata-se do chamado princípio da primazia da decisão de mérito, o qual<br />

pode ser verificado na fase recursal, dentre outros, no art. 932, parágrafo<br />

único e no art. 938, § 1º, a seguir transcritos:<br />

Art. 932, parágrafo único. Antes de considerar<br />

inadmissível o recurso, o relator conc<strong>ed</strong>erá o prazo de 5<br />

(cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou<br />

complementada a documentação exigível.<br />

Art. 938. § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável,<br />

inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o<br />

relator determinará a realização ou a renovação do ato


processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de<br />

jurisdição, intimadas as partes. (...)<br />

Nesse contexto, o art. 1.007, § 2º, do NCPC 134 , que permite a<br />

complementação do recolhimento do preparo, embora tenha mantido a<br />

mesma sistemática do Código anterior, irradia seus efeitos para o processo<br />

do trabalho, devendo ser aplicado subsidiariamente. Queremos dizer, aplicase<br />

o Novo CPC, porque a CLT é omissa quando à possibilidade de<br />

complementação, além do que a norma é compatível com o processo do<br />

trabalho, pois este também preza pela tutela jurisdicional efetiva.<br />

Ademais, o art. 896, §11 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.<strong>01</strong>5/14,<br />

embasado na mesma sistemática dos supramencionados dispositivos, permite<br />

que, quando o recurso de revista contiver defeito formal que não se repute<br />

grave, o <strong>TST</strong> poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o<br />

mérito. Vê-se que a CLT admite a possibilidade de suprimento de vícios no<br />

recurso de revista que é um recurso de extraordinária, o que significa que<br />

com maior razão deverá ser admitida no recurso ordinário.<br />

Assim, caso o recolhimento das custas seja efetuado em valor inferior<br />

ao devido, por corresponder a uma irregularidade forma, deverá ser<br />

oportunizada à parte a possibilidade de complementar o valor.<br />

Ademais, os §§ 4º e 5º, do art. 1.007, que vaticinam:<br />

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de<br />

interposição do recurso, o recolhimento do preparo,<br />

inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na<br />

pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em<br />

dobro, sob pena de deserção.


§ 5º É v<strong>ed</strong>ada a complementação se houver insuficiência<br />

parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de<br />

retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.<br />

Tais dispositivos ampliam consideravelmente a possibilidade de<br />

regularização desse vício, passando a dar uma segunda chance para a parte<br />

realizar o recolhimento, pois permite que, mesmo que não haja o<br />

recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, a parte<br />

deverá ser intimada para fazê-lo, mas nesse caso em dobro.<br />

Portanto, a “deserção deixou de ser uma consequência automática do<br />

não recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno. O sistema<br />

confere à parte uma segunda chance para evitar a deserção” 135 .<br />

Desse modo, a presente orientação, para que fique em consonância com<br />

a nova ideologia processual, deve ser interpretada no sentido de que,<br />

somente após intimado o recorrendo para recolher ou complementar as<br />

custas processuais e não o fazendo, haverá deserção.<br />

1.4.5. Depósito recursal<br />

Neste tópico comentaremos as súmulas e orientações jurisprudenciais<br />

relacionadas ao depósito recursal, ressaltando ao leitor que aquelas que<br />

dizem respeito conjuntamente às custas processuais e ao depósito recursal<br />

foram analisadas no tópico anterior.<br />

O depósito recursal consiste em pressuposto recursal extrínseco<br />

destinado a garantir o sucesso de futura execução (CLT art. 899, § 1º e Lei nº<br />

8.177/91, art. 40). Não se tratando de taxa judiciária, mas de garantia de<br />

execução, ele terá cabimento nas ações condenatórias em pecúnia, ficando<br />

afastado nas hipóteses de ações de natureza declaratória e constitutiva. Seu<br />

regramento vem declinado na Instrução Normativa nº 3/93 do <strong>TST</strong>.


Registra-se que o depósito recursal somente é exigido do empregador,<br />

o que significa que o princípio da proteção inspirou o legislador na criação<br />

desse pressuposto recursal, devendo ser recolhido impreterivelmente em<br />

pecúnia.<br />

Contudo, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/04, a Justiça<br />

do Trabalho passou a ter competência para julgar as ações decorrentes da<br />

relação de trabalho, não ficando limitada, como anteriormente, à relação de<br />

emprego. Com efeito, o <strong>TST</strong> exp<strong>ed</strong>iu a Instrução Normativa nº 27/2005,<br />

estabelecendo em seu art. 2º:<br />

Art. 2º A sistemática recursal a ser observada é a prevista<br />

na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no<br />

tocante à nomenclatura, à alçada, aos prazos e às<br />

competências.<br />

Parágrafo único. O depósito recursal a que se refere o art.<br />

899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco<br />

do recurso, quando houver condenação em pecúnia. (grifo<br />

nosso)<br />

Dessa forma, pensamos que, na hipótese que não envolver relação de<br />

emprego, o depósito é sempre exigível, seja do prestador, seja do tomador do<br />

serviço, seja dos sindicatos, quando condenados, vez que o parágrafo único<br />

não fez nenhuma distinção. Além disso, nessa relação é presumida a<br />

igualdade das partes.<br />

É de se consignar ainda que o depósito possui um teto máximo que é<br />

anualmente revisto com base no INPC, sendo publicado no Diário Eletrônico<br />

da Justiça do Trabalho, por ato do presidente do Tribunal Superior do<br />

Trabalho (<strong>TST</strong>-IN nº 3/93, VI) 136 . Dessa forma, exige-se o depósito recursal


em cada recurso que deverá ser interposto, até que se alcance o teto máximo.<br />

Alcançado o valor máximo ou o valor total da condenação, não será exigido<br />

o depósito recursal nos recursos posteriores.<br />

Tal depósito é exigido para os seguintes recursos: a) ordinário; b) de<br />

revista; c) de agravo de petição, salvo quando já estiver garantido o juízo; d)<br />

agravo de instrumento 137 ; e) embargos no <strong>TST</strong>, disciplinado no art. 894, II,<br />

da CLT e f) extraordinário. Por outro lado, não constitui condição de<br />

admissibilidade de recurso, ou seja, o depósito recursal não é exigido nos<br />

recursos: a) de revisão; b) embargos de declaração; c) agravo regimental<br />

e/ou interno; d) agravo de petição quando já garantido integralmente o juízo;<br />

e) embargos no <strong>TST</strong> previsto no art. 894, I, da CLT. Quanto ao recurso<br />

adesivo, ele deverá observar as mesmas regras do recurso principal.<br />

Após essa breve introdução, passamos a analisar as súmulas e<br />

orientações jurisprudenciais pertinentes ao tema.<br />

1.4.5.1. Teto máximo. Fase executória. Litisconsórcio passivo<br />

Súmula nº 128 do <strong>TST</strong>. Depósito Recursal<br />

I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso<br />

interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para<br />

qualquer recurso.<br />

II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os<br />

incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a<br />

complementação da garantia do juízo.<br />

III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas<br />

aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.<br />

I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a<br />

cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,<br />

nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.<br />

Conforme já anunciado na introdução desse tópico, o depósito recursal


é um pressuposto recursal extrínseco que tem como finalidade garantir o<br />

sucesso de futura execução. Por se buscar o sucesso da execução, o depósito<br />

evidentemente pressupõe uma condenação em pecúnia, até mesmo porque ele<br />

é feito obrigatoriamente em mo<strong>ed</strong>a corrente. Desse modo, falece o<br />

cabimento do depósito nas ações que não contemplam condenação em<br />

dinheiro, como é o caso das obrigações de fazer e não fazer, assim como as<br />

sentenças declaratórias e constitutivas (por exemplo, dissídio coletivo de<br />

natureza econômica).<br />

Além disso, como garantidor de execução futura, o depósito recursal<br />

tem como limite o valor da condenação, sob pena de se garantir valor<br />

inexistente na futura execução. Com efeito, o empregador recorrente deverá<br />

realizar o depósito recursal em cada recurso interposto em que se exigir o<br />

depósito recursal, até o limite máximo da condenação. Nesse sentido, a<br />

Instrução Normativa nº 3, II, do <strong>TST</strong>:<br />

b) depositado o valor total da condenação, nenhum<br />

depósito será exigido nos recursos das decisões<br />

posteriores, salvo se o valor da condenação vier a ser<br />

ampliado;<br />

c) se o valor constante do primeiro depósito, efetuado no<br />

limite legal, é inferior ao da condenação, será devida<br />

complementação de depósito em recurso posterior,<br />

observado o valor nominal remanescente da condenação<br />

e/ou os limites legais para cada novo recurso;<br />

d) havendo acréscimo ou r<strong>ed</strong>ução da condenação em grau<br />

recursal, o juízo prolator da decisão arbitrará novo valor<br />

à condenação, quer para a exigibilidade de depósito ou


complementação do já depositado, para o caso de recurso<br />

subsequente, quer para liberação do valor exc<strong>ed</strong>ente<br />

decorrente da r<strong>ed</strong>ução da condenação.<br />

Exemplificaremos os itens da Instrução Normativa para melhor elucidar<br />

a questão, utilizando hipoteticamente como valor do depósito recursal R$<br />

5.000,00 para o recurso ordinário e R$ 10.000,00 para o recurso de<br />

revista 138 :<br />

b) Empresa X é condenada ao pagamento de horas extras,<br />

definindo a sentença como valor da condenação o importe<br />

de R$ 4.000,00. A empresa interpõe recurso ordinário<br />

devendo efetuar o recolhimento do depósito recursal até o<br />

limite da condenação, ou seja, R$ 4.000,00. Caso seu<br />

recurso não seja provido no TRT e pretenda recorrer de<br />

revista ao <strong>TST</strong>, não deverá efetuar novo depósito recursal<br />

para este último recurso.<br />

No entanto, suponhamos que o empregado também<br />

apresentou recurso ordinário, porque a sentença foi<br />

parcialmente proc<strong>ed</strong>ente, requerendo reforma da sentença<br />

para condenar a empresa ao pagamento de indenização<br />

por dano moral no valor de R$ 7.000,00. O TRT não deu<br />

provimento ao recurso da empresa, mas proveu<br />

parcialmente o recurso do reclamante, majorando a<br />

condenação em R$ 6.000,00, ou seja, o valor total da<br />

condenação passou de R$ 4.000,00 para R$ 10.000,00.<br />

Nessa hipótese, se a empresa for interpor recurso de<br />

revista deverá recolher R$ 6.000,00 a título de depósito<br />

recursal, isto é, a diferença decorrente da majoração da


condenação no acórdão.<br />

c) Empresa X é condenada ao pagamento de horas extras e<br />

adicional de periculosidade, tendo como valor da<br />

condenação o importe de R$ 20.000,00. A empresa<br />

interpõe recurso ordinário devendo efetuar o<br />

recolhimento do depósito recursal no montante de R$<br />

5.000,00 (teto legal do depósito recursal). Caso seu<br />

recurso não seja provido no TRT e pretenda recorrer de<br />

revista ao <strong>TST</strong>, deverá efetuar novo depósito recursal para<br />

este último recurso, agora no valor de R$ 10.000,00 (teto<br />

legal), pois ambos os depósitos não alcançaram o valor<br />

total da condenação, ou seja, totalizaram R$ 15.000,00.<br />

d) Empresa X é condenada ao pagamento de horas extras e<br />

adicional de periculosidade, tendo como valor da<br />

condenação o importe de R$ 20.000,00. A empresa<br />

interpõe recurso ordinário devendo efetuar o<br />

recolhimento do depósito recursal no montante de R$<br />

5.000,00 (teto legal do depósito recursal). Seu recurso foi<br />

parcialmente provido no TRT, afastando-se da condenação<br />

o adicional de periculosidade, diminuindo-se o valor da<br />

condenação para R$ 4.000,00. Caso a empresa pretenda<br />

recorrer de revista ao <strong>TST</strong> para eliminar da condenação<br />

ao pagamento das horas extras, não haverá necessidade de<br />

efetuar novo recolhimento do depósito recursal, uma vez<br />

que já existe depósito no valor da condenação e ainda terá<br />

liberado a seu favor o valor de R$ 1.000,00, ou seja, o<br />

valor exc<strong>ed</strong>ente decorrente da r<strong>ed</strong>ução da condenação.


Por outro lado, havendo majoração da condenação, deverá<br />

reforçar o depósito recursal, como analisado na exceção<br />

do item b anterior.<br />

Portanto, vislumbra-se que o depósito recursal é exigido a cada recurso<br />

interposto que o tem como pressuposto recursal, sob pena de deserção,<br />

ficando limitado ao teto legal ou ao valor total da condenação.<br />

II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de<br />

qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém,<br />

elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.<br />

Como já explanado anteriormente, o depósito recursal tem como<br />

objetivo a garantia de futura execução. Com efeito, se o processo já estiver<br />

na fase executiva e contar com garantia integral do juízo (penhora), não há<br />

falar em exigência do depósito recursal para o agravo de petição, sob pena<br />

de se garantir duplamente a execução, ferindo assim o princípio da<br />

legalidade e do contraditório.<br />

Insta salientar que o depósito recursal será exigido nessa fase quando<br />

houver majoração do valor do débito, como ocorre, por exemplo, no<br />

julgamento de impugnação de liquidação de sentença que corrige a conta e<br />

amplia a condenação. Nessa hipótese, o depósito recursal será no valor<br />

integral da majoração não tendo, portanto, teto legal. Repete-se, nessa<br />

hipótese não há teto legal, devendo o depósito ser no valor integral da<br />

majoração. Tal depósito recursal, assim como nos demais recursos, deverá<br />

ser obrigatoriamente em dinheiro, não se admitindo a penhora de bens.<br />

Exemplifique-se:<br />

Iniciada a execução, o juízo determina que a empresa X<br />

pague ou garanta a execução no valor liquidado de R$<br />

8.000,00. A empresa garante o juízo apresentando bens no


valor da execução (R$ 8.000,00) e interpõe embargos à<br />

execução. O reclamante, por sua vez, impugna a sentença<br />

de liquidação, porque não levou em conta os parâmetros<br />

da condenação. No julgamento, o juiz julga improc<strong>ed</strong>entes<br />

os embargos da empresa e proc<strong>ed</strong>ente a impugnação do<br />

reclamante, majorando a execução em R$ 3.000,00, ou<br />

seja, define a execução no valor de R$ 11.000,00. Caso a<br />

empresa pretenda apresentar agravo de petição, deverá<br />

efetuar o depósito recursal no valor da majoração, isto é,<br />

de R$ 3.000,00.<br />

Consigna-se que majoritariamente não se admite como ampliação da<br />

condenação a imposição de multas por litigância de má-fé e ato atentatório à<br />

dignidade da Justiça, pois somente “o acréscimo no valor do crédito definido<br />

no título executivo é que exige garantia” 139 .<br />

Por fim, registra-se que, na fase executiva, o depósito recursal será<br />

exigido no agravo de petição, quando não houver garantia integral do juízo,<br />

não tendo, portanto, aplicação na interposição de embargos à execução, que<br />

não tem natureza recursal.<br />

III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal<br />

efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito<br />

não pleiteia sua exclusão da lide.<br />

O ordenamento permite que mais de um litigante figure nos polos do<br />

processo, dando origem ao litisconsórcio. Trata-se, pois, de pluralidade de<br />

sujeitos encontrada no polo ativo ou passivo da relação processual.<br />

Regulando o instituto do litisconsórcio, o art. 117 do NCPC, aplicável<br />

supletivamente ao processo do trabalho, reza que os litisconsortes são<br />

considerados, em relação à parte adversa, como litigantes distintos, exceto


no litisconsórcio unitário.<br />

Diante da independência dos litisconsortes, parte da jurisprudência<br />

entendia que os litigantes deveriam realizar cada qual o seu depósito<br />

recursal, na hipótese de interposição de recurso. Por outro lado,<br />

fundamentava-se que era exigível o recolhimento de um único depósito<br />

recursal, pois o art. 1005 do NCPC vaticina que, na solidari<strong>ed</strong>ade passiva, o<br />

recurso interposto por um dos dev<strong>ed</strong>ores aproveitará os demais.<br />

O C. <strong>TST</strong> acolheu o segundo posicionamento, mas não se utilizou<br />

especificamente do art. 1.005 do NCPC (antigo art. 509 do CPC/73), pois este<br />

pressupõe a interposição do recurso por um ou alguns dev<strong>ed</strong>ores,<br />

beneficiando os demais que não recorrem. Na hipótese dessa súmula, ambos<br />

dev<strong>ed</strong>ores solidários recorrem, discutindo-se tão somente a necessidade de<br />

realizar o depósito recursal pelos dois.<br />

A dúvida, no entender o E. <strong>TST</strong>, é solucionada pelo objetivo do depósito<br />

recursal, qual seja, a garantia de futura execução, interpretando-se<br />

teleologicamente 140 o art. 899, § 1º, da CLT. Dessa forma, sendo certo que,<br />

na responsabilidade solidária 141 , a dívida é una, vez que o cr<strong>ed</strong>or poderá<br />

exigi-la de qualquer dos dev<strong>ed</strong>ores, o depósito recursal efetuado por um dos<br />

litisconsortes torna eficaz a finalidade da norma (CLT, art. 899, § 1º):<br />

garantir a execução. Contudo, se no recurso um dos litisconsortes p<strong>ed</strong>e a<br />

exclusão do processo (ex., ilegitimidade de parte), a garantia da execução é<br />

imposta a ambos os litisconsortes, pois, se eventualmente for deferida a<br />

exclusão daquele que fez o depósito recursal, ser-lhe-á devolvido o depósito,<br />

não subsistindo assim a garantia da execução, o que frustraria o objetivo da<br />

norma. A propósito, nesse último caso, há interesses conflitantes entre os<br />

litisconsortes, devendo ser considerados como litigantes distintos (NCPC,<br />

art. 117).


Pensamos, ainda, que tal exigência persiste quando se discute a própria<br />

responsabilidade solidária, pois, nesse caso, por se tratar de matéria de<br />

mérito, não haverá exclusão do litisconsórcio do processo, mas<br />

improc<strong>ed</strong>ência dos p<strong>ed</strong>idos do autor quanto a um dos litigantes passivo,<br />

permitindo também o levantamento do depósito recursal. Assim, havendo<br />

discussão da própria responsabilidade solidária, será necessário o depósito<br />

recursal por ambos os litisconsortes.<br />

Por fim, há de se fazer uma observação quanto à responsabilidade<br />

subsidiária.<br />

Nesse caso, o C. <strong>TST</strong> entende que, havendo depósito recursal realizado<br />

pela dev<strong>ed</strong>ora principal, que não p<strong>ed</strong>e sua exclusão da lide, o depósito<br />

aproveita ao dev<strong>ed</strong>or subsidiário 142 , seguindo a mesma sistemática desse<br />

item sumular. No entanto, a recíproca não é verdadeira, ou seja, o depósito<br />

realizado pelo dev<strong>ed</strong>or subsidiário não aproveita ao dev<strong>ed</strong>or principal, que<br />

também deverá recolhê-lo.<br />

Esse entendimento se justifica, porque o responsável primário pela<br />

obrigação é o dev<strong>ed</strong>or principal, de modo que, fazendo o recolhimento, a<br />

finalidade de garantia prévia da execução não corre o risco de deixar de<br />

existir. Por outro lado, como o dev<strong>ed</strong>or subsidiário apenas é executado caso<br />

haja o descumprimento da obrigação pelo dev<strong>ed</strong>or principal, se o depósito é<br />

realizado pelo dev<strong>ed</strong>or subsidiário, o dev<strong>ed</strong>or principal não poderá se<br />

beneficiar, vez que ele é o primeiro a ser atingido pelo execução e somente<br />

no caso de descumprimento que a execução será dirigida ao responsável<br />

subsidiário.<br />

1.4.5.2. Exigível apenas na condenação em pecúnia


Súmula nº 161 do <strong>TST</strong>. Depósito. Condenação a pagamento em pecúnia<br />

Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da<br />

CLT.<br />

A súmula em comentário questiona em quais modalidades de<br />

condenação é exigível o depósito recursal. Parcela da doutrina entende que a<br />

legislação não faz nenhuma limitação do depósito recursal às hipóteses de<br />

condenação em pecúnia, tanto que o art. 899, § 2º, da CLT permite o depósito<br />

nas condenações de valor indeterminado, devendo considerar o montante<br />

arbitrado na sentença para efeitos de custas 143 . Além disso, o depósito<br />

deveria ser exigido nas obrigações de fazer e não fazer, em razão das<br />

astreintes e porque elas podem ser convalidadas em perdas e danos.<br />

O C. <strong>TST</strong>, no entanto, com base na finalidade do depósito recursal<br />

(garantir futura execução), estabeleceu que ele é obrigatório tão somente nas<br />

condenações em pecúnia, sob o fundamento de que exigir tal depósito nas<br />

demais condenações seria garantir execução futura inexistente 144 . A<br />

propósito, mesmo que as obrigações de fazer e não fazer possam ser<br />

revertidas em perdas e danos, referida conversão é supletiva, ou seja, a<br />

condenação primária é a obrigação de fazer e não fazer, ficando a<br />

condenação pecuniária em segundo plano. Dessa forma, o <strong>TST</strong> entendeu que<br />

obrigar a realização do depósito recursal nessa hipótese seria garantir<br />

execução condicional, ou seja, condicionada ao não cumprimento da<br />

obrigação específica, o que não pode ser admitido.<br />

Assim, não é exigível o depósito recursal nas sentenças meramente<br />

declaratórias (ex., reconhecimento do vínculo empregatício), constitutivas e<br />

condenatórias que não sejam em pecúnia.<br />

1.4.5.3. Prazo para recolhimento


Súmula nº 245 do <strong>TST</strong>. Depósito recursal. Prazo<br />

O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste<br />

não prejudica a dilação legal.<br />

O depósito recursal é um pressuposto recursal específico do processo<br />

do trabalho, consistente em garantir, ainda que em parte, o sucesso de futura<br />

execução 145 . Tem-se, pois, que sua natureza não é de taxa recursal, mas de<br />

garantia de juízo, que pressupõe decisão condenatória ou executória de<br />

obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido e arbitrado<br />

(Instrução Normativa nº 3/93 do <strong>TST</strong>).<br />

Estabelece o art. 899, § 1º, da CLT que o depósito recursal deve ser<br />

prévio, o que interpretado gramaticalmente dá o entender que deverá ser<br />

realizado antes da interposição do recurso, ou seja, previamente. No entanto,<br />

o art. 7º da Lei 5.584/70 passou a declinar:<br />

Art. 7º A comprovação do depósito da condenação (CLT,<br />

art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para<br />

a interposição do recurso, sob pena de ser este<br />

considerado deserto.<br />

Dessa forma, o C. <strong>TST</strong>, com base no artigo supramencionado, admite<br />

que o depósito recursal seja realizado dentro do prazo recursal, não havendo<br />

necessidade de ser efetivado no ato da interposição do recurso. Assim, se,<br />

por exemplo, a parte recorre no 2º dia, poderá comprovar o depósito<br />

recursal até o 8º dia. Agora, caso apresente o comprovante no 9º dia, seu<br />

recurso será considerado deserto, podendo o juízo a quo denegar<br />

seguimento ao recurso ou o juízo ad quem não conhecê-lo.<br />

Por fim, consigne-se que a presente súmula não se aplica na hipótese de


depósito recursal em agravo de instrumento, uma vez que há regra própria<br />

descrita no art. 899, § 7º, da CLT, determinando seu recolhimento no ato da<br />

interposição do recurso (IN nº 3 do <strong>TST</strong>, item VIII).<br />

1.4.5.4. Depósito recursal na ação rescisória<br />

Súmula nº 99 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Deserção. Prazo<br />

Havendo recurso ordinário em s<strong>ed</strong>e de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado<br />

proc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite<br />

e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção.<br />

De plano, há de se esclarecer que o depósito recursal não se confunde<br />

com o depósito previsto no art. 836 da CLT. Este é requisito essencial da<br />

petição inicial da ação rescisória, enquanto o depósito recursal é pressuposto<br />

recursal, ou seja, condição de admissibilidade do recurso. Com efeito, na<br />

ação rescisória, além do depósito de 20% do valor da causa estabelecido no<br />

art. 836 da CLT, também será obrigatório o depósito recursal quando for<br />

julgado proc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido da ação rescisória e imposta condenação em<br />

pecúnia.<br />

Insta salientar que ação rescisória possui dois momentos bem distintos:<br />

o juízo rescindendo e o juízo rescisório. No primeiro, busca-se a<br />

desconstituição da decisão transitada em julgado, tendo, portanto, natureza<br />

constitutiva negativa. No segundo, haverá novo julgamento sobre a matéria<br />

objeto de análise da sentença rescindida, tendo a mesma natureza da ação<br />

originária, ou seja, constitutiva, declaratória, condenatória, mandamental e<br />

executiva lato sensu. Em outros termos, primeiro desconstitui-se o julgado<br />

para em seguida proferir outro julgamento. Em alguns casos, porém, tem-se<br />

apenas a desconstituição da decisão transitada em julgado, não havendo<br />

necessidade de novo julgamento, como ocorre, por exemplo, quando há ação<br />

rescisória por violação à coisa julgada (NCPC, art. 966, IV). Nessa hipótese,


escindida a decisão que violou a coisa julgada, não há que se falar em novo<br />

julgamento.<br />

Assim, havendo apenas o juízo rescindendo, tem-se uma decisão<br />

desconstitutiva (constitutiva negativa), razão pela qual não se exige, em caso<br />

de recurso, o depósito recursal. O mesmo ocorrerá na hipótese de<br />

improc<strong>ed</strong>ência dos p<strong>ed</strong>idos da ação rescisória, pois, tendo natureza<br />

meramente declaratória, não fica submetida ao depósito recursal.<br />

Por outro lado, ocorrendo os dois momentos, juízo rescindendo e juízo<br />

rescisório, a necessidade ou não do depósito recursal passa pela análise da<br />

natureza da decisão proferida no juízo rescisório (segundo momento), sendo<br />

obrigatório somente quando a decisão proferida neste juízo (rescisório)<br />

impuser condenação em pecúnia. Exemplifica-se:<br />

P<strong>ed</strong>ro ajuíza reclamação trabalhista em face da empresa Z<br />

postulando o pagamento de horas extras. A empresa alega<br />

que já as pagou, apresentando os respectivos recibos.<br />

Conquanto o reclamante tenha impugnado a veracidade<br />

dos recibos, o juiz julga improc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido do<br />

reclamante, ante o pagamento das horas extras. Após o<br />

trânsito em julgado, há julgamento em processo criminal<br />

demonstrando que os recibos de pagamento das horas<br />

extras foram falsificados. Diante disso, o reclamante<br />

ajuíza ação rescisória, com base no art. 966, VI, do NCPC.<br />

O tribunal, no juízo rescindendo, rescinde a sentença<br />

transitada em julgado e, no juízo rescisório, condena a<br />

empresa ao pagamento das horas extras no valor de R$<br />

20.000,00. Nessa hipótese, caso a empresa pretenda<br />

recorrer, como houve condenação em pecúnia, deverá


ealizar o depósito recursal.<br />

Dessa forma, verifica-se que, na ação rescisória, o depósito recursal<br />

somente será pressuposto recursal quando for proc<strong>ed</strong>ente o juízo<br />

rescindendo e, no juízo rescisório (segundo momento), houver condenação<br />

em pecúnia. O valor do depósito recursal nesse caso vem estampado na<br />

Instrução Normativa nº 3/93 do <strong>TST</strong>, sendo atualmente de R$ 16.366,10 146 .<br />

1.4.5.5. Cr<strong>ed</strong>enciamento bancário. Prova dispensável<br />

Súmula nº 217 do <strong>TST</strong>. Depósito recursal. Cr<strong>ed</strong>enciamento bancário. Prova dispensável<br />

O cr<strong>ed</strong>enciamento dos bancos para o fim de recebimento do depósito recursal é fato notório, independendo da<br />

prova.<br />

O depósito recursal previsto no art. 899 da CLT é feito em conta<br />

vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços (FGTS), aberta com<br />

esse fim específico. Conquanto referida conta esteja ligada à Caixa<br />

Econômica F<strong>ed</strong>eral, o recolhimento do depósito recursal é feito por meio de<br />

Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP<br />

podendo ser paga em qualquer agência bancária, pois é notório o<br />

cr<strong>ed</strong>enciamento das r<strong>ed</strong>es bancárias para este fim, dispensando a<br />

comprovação nos termos do art. 374, I, do NCPC. O <strong>TST</strong> declinou na<br />

Instrução Normativa nº 26/2004:<br />

I - O depósito recursal previsto no art. 899 da CLT poderá<br />

ser efetuado m<strong>ed</strong>iante a utilização da Guia de<br />

Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência<br />

Social - GFIP, gerada pelo aplicativo da Caixa Econômica<br />

F<strong>ed</strong>eral denominado “Sistema Empresa de Recolhimento<br />

do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP”<br />

(GFIP emitida eletronicamente), conforme Anexo 1, ou


por intermédio da GFIP avulsa, disponível no comércio e<br />

no sítio da Caixa Econômica F<strong>ed</strong>eral (Anexo 2).<br />

II - A GFIP emitida eletronicamente, para fins de depósito<br />

recursal, ostentará no seu cabeçalho o seguinte título<br />

“Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à<br />

Justiça do Trabalho”.<br />

III - O empregador que fizer uso da GFIP gerada<br />

eletronicamente poderá efetuar o recolhimento do<br />

depósito judicial via Internet Banking ou diretamente em<br />

qualquer agência da Caixa Econômica F<strong>ed</strong>eral ou dos<br />

bancos conveniados.<br />

IV - A comprovação da efetivação do depósito recursal,<br />

dar-se-á obrigatoriamente das seguintes formas:<br />

a) No caso de pagamento efetuado em agências da Caixa<br />

Econômica F<strong>ed</strong>eral ou dos bancos conveniados, m<strong>ed</strong>iante<br />

a juntada aos autos da guia GFIP devidamente autenticada,<br />

e<br />

b) na hipótese de recolhimento feito via Internet, com a<br />

apresentação do “Comprovante de Recolhimento/FGTS -<br />

via Internet Banking” (Anexo 3), bem como da Guia de<br />

Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do<br />

Trabalho (Anexo 2), para confrontação dos respectivos<br />

códigos de barras, que deverão coincidir.<br />

Além disso, o C. <strong>TST</strong> estabeleceu que se considera “válida para<br />

comprovação do depósito recursal na Justiça do Trabalho a guia respectiva


em que conste pelo menos o nome do Recorrente e do Recorrido; o número<br />

do processo; a designação do juízo por onde tramitou o feito e a explicitação<br />

do valor depositado, desde que autenticada pelo Banco receb<strong>ed</strong>or” (<strong>TST</strong>-IN<br />

18/99).<br />

Com efeito, o cr<strong>ed</strong>enciamento do banco é dispensável para a<br />

comprovação do depósito recursal, bastando a autenticação do banco<br />

receb<strong>ed</strong>or.<br />

1.4.5.6. Utilização da guia GFIP<br />

Súmula nº 426 do <strong>TST</strong>. Depósito recursal. Utilização da guia GFIP. Obrigatori<strong>ed</strong>ade<br />

Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado m<strong>ed</strong>iante a utilização da Guia de Recolhimento do<br />

FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o<br />

depósito judicial, realizado na s<strong>ed</strong>e do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não<br />

submetida ao regime do FGTS.<br />

O depósito recursal previsto no art. 899 da CLT é feito em conta<br />

vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços (FGTS), aberta com<br />

esse fim específico, conforme se depreende dos parágrafos 4º e 5º do<br />

referido artigo.<br />

Com a finalidade de regulamentar a forma de realizar o depósito<br />

recursal, o Tribunal Superior do Trabalho exp<strong>ed</strong>iu a Instrução Normativa nº<br />

26/2004, a qual vaticina:<br />

I - O depósito recursal previsto no art. 899 da CLT poderá<br />

ser efetuado m<strong>ed</strong>iante a utilização da Guia de<br />

Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência<br />

Social - GFIP, gerada pelo aplicativo da Caixa Econômica<br />

F<strong>ed</strong>eral denominado “Sistema Empresa de Recolhimento<br />

do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP”


(GFIP emitida eletronicamente), conforme Anexo 1, ou<br />

por intermédio da GFIP avulsa, disponível no comércio e<br />

no sítio da Caixa Econômica F<strong>ed</strong>eral (Anexo 2).<br />

II - A GFIP emitida eletronicamente, para fins de depósito<br />

recursal, ostentará no seu cabeçalho o seguinte título<br />

“Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à<br />

Justiça do Trabalho”.<br />

III - O empregador que fizer uso da GFIP gerada<br />

eletronicamente poderá efetuar o recolhimento do<br />

depósito judicial via Internet Banking ou diretamente em<br />

qualquer agência da Caixa Econômica F<strong>ed</strong>eral ou dos<br />

bancos conveniados.<br />

IV - A comprovação da efetivação do depósito recursal,<br />

dar-se-á obrigatoriamente das seguintes formas:<br />

a) No caso de pagamento efetuado em agências da Caixa<br />

Econômica F<strong>ed</strong>eral ou dos bancos conveniados, m<strong>ed</strong>iante<br />

a juntada aos autos da guia GFIP devidamente autenticada,<br />

e<br />

b) na hipótese de recolhimento feito via Internet, com a<br />

apresentação do “Comprovante de Recolhimento/FGTS -<br />

via Internet Banking” (Anexo 3), bem como da Guia de<br />

Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do<br />

Trabalho (Anexo 2), para confrontação dos respectivos<br />

códigos de barras, que deverão coincidir.<br />

Verifica-se por aludida instrução que o recolhimento do depósito


ecursal é feito por meio de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à<br />

Previdência Social – GFIP –, direcionada à conta vinculada do trabalhador.<br />

No entanto, só há falar em conta vinculada para os casos de relação de<br />

emprego, pois apenas o empregado faz jus ao recebimento do FGTS, ou<br />

seja, tem conta vinculada. Nesse sentido, todas as demais ações ajuizadas na<br />

Justiça do Trabalho que não estejam relacionadas ao vínculo empregatício,<br />

mormente as decorrentes da EC nº 45/04, não estão sujeitas ao recolhimento<br />

por meio de Guia GFIP, admitindo-se o depósito judicial realizado na s<strong>ed</strong>e<br />

do juízo e à disposição deste.<br />

A propósito, o C. <strong>TST</strong> considera “válida para comprovação do depósito<br />

recursal na Justiça do Trabalho a guia respectiva em que conste pelo menos<br />

o nome do Recorrente e do Recorrido; o número do processo; a designação<br />

do juízo por onde tramitou o feito e a explicitação do valor depositado,<br />

desde que autenticada pelo Banco receb<strong>ed</strong>or” (<strong>TST</strong>-IN 18/99). Nesse sentido,<br />

colacionamos prec<strong>ed</strong>entes do <strong>TST</strong>:<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE<br />

REVISTA – DESERÇÃO – DEPÓSITO RECURSAL<br />

EFETUA<strong>DO</strong> EM GUIA DE<br />

DEPÓSITO/LEVANTAMENTO DA JUSTIÇA <strong>DO</strong><br />

TRABALHO – Conforme entendimento majoritário desta<br />

Corte Superior, o depósito recursal efetuado em<br />

denominada “Guia para Depósito Judicial Trabalhista”,<br />

fornecida pela Caixa Econômica F<strong>ed</strong>eral, em que consta a<br />

identificação das partes, do processo e da finalidade, é<br />

suficiente para garantia do Juízo nos termos do art. 899, §<br />

1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá<br />

provimento, a fim de processar o recurso de revista.


RECURSO DE REVISTA – DESERÇÃO – DEPÓSITO<br />

RECURSAL EFETUA<strong>DO</strong> EM GUIA DE<br />

DEPÓSITO/LEVANTAMENTO DA JUSTIÇA <strong>DO</strong><br />

TRABALHO – POSSIBILIDADE – A Instrução Normativa<br />

nº 18/2000 do <strong>TST</strong> considera válida, para efeitos de<br />

comprovação do depósito recursal, a guia em que<br />

constem, pelo menos, o nome do Recorrente e do<br />

Recorrido; O número do processo; A designação do juízo<br />

por onde tramitou o feito e a explicitação do valor<br />

depositado, desde que autenticada pelo Banco receb<strong>ed</strong>or.<br />

Identificados esses elementos na guia que instruiu o<br />

recurso ordinário do Reclamado, ainda que essa não seja a<br />

GRE (Guia de Recolhimento do FGTS) ou GFIP (Guia de<br />

Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência<br />

Social), não se há falar em deserção do recurso.<br />

Prec<strong>ed</strong>entes. Recurso de revista conhecido e provido 147 .<br />

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO<br />

PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº<br />

13.<strong>01</strong>5/2<strong>01</strong>4. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL.<br />

MANTI<strong>DO</strong> O MESMO NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO<br />

CNPJ. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. A<br />

jurisprudência desta corte vem se firmando no sentido de<br />

que, comprovado o recolhimento do depósito, dentro do<br />

prazo para interposição do recurso, no valor correto e<br />

com a exata discriminação das partes e do número do<br />

respectivo processo, o ato cumpriu a sua precípua<br />

finalidade, qual seja, a garantia do juízo da execução. No<br />

caso concreto, o pagamento das custas e o recolhimento


do depósito recursal referente ao recurso ordinário foram<br />

efetivados no prazo, com os corretos valores constantes<br />

na condenação e as guias contêm dados que permitem a<br />

sua vinculação ao processo, uma vez que preenchidos o<br />

mesmo número de CNPJ, o número do processo e o nome<br />

do reclamante. Com base nesses dados, é possível validar<br />

o preparo do apelo. Ademais, há que se prestigiar o<br />

princípio da instrumentalidade das formas, previsto no<br />

artigo 244 do CPC, de modo que, cumprida a finalidade do<br />

ato, qual seja: o recolhimento da quantia certa aos cofres<br />

da Receita F<strong>ed</strong>eral do Brasil, com a correta identificação<br />

do feito a que se refere, deve ser relevado o eventual<br />

desatendimento de formalidade não essencial. Recurso de<br />

revista de que se conhece e a que se dá provimento 148 .<br />

Ademais, constado os elementos identificadores do processo, o art. 896,<br />

§ 11, da CLT admite que o relator desconsidere o vício, passando a julgar o<br />

mérito do recurso. Aliás, nas palavras do Min. Cláudio Brandão, sendo<br />

realizado o depósito em guia equivocada, o relator poderá “determinar seja<br />

transferido o valor para a conta própria (FGTS) – posicionamento que<br />

privilegia a forma -, m<strong>ed</strong>iante a emissão da Guia de Recolhimento do FGTS<br />

e Informações à Previdência Social – GFIP”. 149<br />

No entanto, o C.<strong>TST</strong> tem entendido como elemento essencial para<br />

validação do recolhimento a indicação correta do número do processo, de<br />

modo que, se o número estiver incorreto, o recurso não estará preparado,<br />

diante da possibilidade de existir mais de um processo em face da mesma<br />

empresa. Nesse caminho, verifica-se no acórdão a seguir transcrito,<br />

publicado no informativo nº1 do <strong>TST</strong>:


Depósito recursal. Guia GFIP. Indicação equivocada do<br />

número do processo e da vara na guia de recolhimento.<br />

Deserção. Configuração.<br />

O preenchimento incorreto da guia de depósito recursal<br />

constitui irregularidade que compromete a eficácia do ato<br />

processual praticado, visto que não atendida a sua<br />

finalidade de garantia do juízo. Na hipótese, a guia GFIP<br />

foi preenchida erroneamente quanto ao número do<br />

processo e da vara por onde tramitou o feito, em<br />

desacordo com a diretriz da Instrução Normativa n.º 18/99<br />

do <strong>TST</strong>. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria,<br />

conheceu dos embargos e deu-lhes provimento para<br />

restabelecer o acórdão do Regional que julgou deserto o<br />

recurso ordinário da reclamada. Vencidos os Ministros<br />

Renato de Lacerda Paiva, relator, Maria Cristina Irigoyen<br />

P<strong>ed</strong>uzzi, Antônio José de Barros Levenhagen, Brito<br />

Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga e João Oreste<br />

Dalazen 150 .<br />

Pensamos que, mesmo na hipótese de vício no preenchimento do<br />

número do processo, o recurso não poderá ser im<strong>ed</strong>iatamente não<br />

conhecido.<br />

É que a nova ordem processual, idealizada pelo Novo CPC, preconiza a<br />

busca pela decisão de mérito, afastando vícios sanáveis, a fim de alcançar a<br />

tutela jurisdicional efetiva (NCPC, arts. 4º e 6º). Nesse contexto, restringe a<br />

jurisprudência defensiva, sempre que seja possível sanar o vício processual.<br />

Trata-se do chamado princípio da primazia da decisão de mérito, o qual


pode ser verificado na fase recursal, dentre outros, no art. 932, parágrafo<br />

único e no art. 938, § 1º, a seguir transcritos:<br />

Art. 932, parágrafo único. Antes de considerar<br />

inadmissível o recurso, o relator conc<strong>ed</strong>erá o prazo de 5<br />

(cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou<br />

complementada a documentação exigível.<br />

Art. 938. § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável,<br />

inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o<br />

relator determinará a realização ou a renovação do ato<br />

processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de<br />

jurisdição, intimadas as partes. (...)<br />

Essa nova ideologia, inserida da teoria geral do processo, impõe uma<br />

releitura das nulidades processuais, mormente quando ligadas aos<br />

pressupostos recursais extrínsecos, como é o caso do depósito recursal.<br />

Nesse contexto, antes do reconhecimento da deserção do recurso, o<br />

relator deverá intimar o recorrente para sanar o vício.<br />

Ademais, o art. 896, §11 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.<strong>01</strong>5/14, é<br />

embasado na mesma sistemática dos supramencionados dispositivos, permite<br />

não somente a desconsideração do vício, como já dito, mas também seu<br />

saneamento.<br />

Em resumo, tratando-se de relação de emprego, é exigido o depósito<br />

por meio da guia GFIP. Por outro lado, não sendo relação de emprego, o<br />

depósito recursal poderá ser realizado por meio de depósito judicial à<br />

disposição do juízo. De qualquer modo, havendo preenchimento equivocado<br />

da guia, o vício do recurso será desconsiderado desde que conste os


elementos mínimos para se identificar o processo, bem como a explicitação<br />

do valor depositado e a autenticação do banco receb<strong>ed</strong>or. Aliás, mesmo não<br />

existindo tais elementos mínimos, antes de não conhecer o recurso, o relator<br />

deverá dar prazo à parte recorrente para sanear o vício.<br />

1.4.5.7. Desnecessário a indicação do PIS/PASEP na guia de depósito<br />

recursal<br />

Orientação Jurisprudencial nº 264 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Depósito recursal. PIS/PASEP. Ausência de<br />

indicação na guia de depósito recursal. Validade<br />

Não é essencial para a validade da comprovação do depósito recursal a indicação do número do PIS/PASEP na<br />

guia respectiva.<br />

O depósito recursal é realizado em conta vinculada do FGTS, em nome<br />

do trabalhador, que fica à disposição do juízo. O C. <strong>TST</strong>, com o fim de<br />

regulamentar a forma de recolhimento desse pressuposto recursal, <strong>ed</strong>itou a<br />

Instrução Normativa nº 15/98, determinando que fosse observada a Circular<br />

nº 149/98 da Caixa Econômica F<strong>ed</strong>eral, a qual exigia que, no preenchimento<br />

da guia do depósito recursal, estivesse presente o número do PIS/PASEP do<br />

trabalhador.<br />

Com base nesse entendimento, que foge ao princípio da<br />

instrumentalidade das formas, os Tribunais Regionais do Trabalho passaram<br />

a considerar desertos os recursos interpostos com a guia de recolhimento do<br />

depósito recursal em que não constava o número do PIS/PASEP do<br />

trabalhador.<br />

Esqueceu-se, porém, de que a Circular da Caixa Econômica F<strong>ed</strong>eral era<br />

de cunho administrativo e interna do próprio banco, não tendo nenhuma<br />

vinculação com a relação processual, em que o depósito recursal visa a<br />

garantir futura execução. Com efeito, garantida a futura execução, tem-se que<br />

o fim buscado pelo depósito foi alcançado, independentemente de indicação


ou não do número do PIS/PASEP do trabalhador.<br />

Atento ao equívoco provocado, o Tribunal Superior do Trabalho <strong>ed</strong>itou<br />

a Instrução Normativa nº 18/99, estabelecendo que se considera “válida para<br />

comprovação do depósito recursal na Justiça do Trabalho a guia respectiva<br />

em que conste pelo menos o nome do Recorrente e do Recorrido; o número<br />

do processo; a designação do juízo por onde tramitou o feito e a explicitação<br />

do valor depositado, desde que autenticada pelo Banco receb<strong>ed</strong>or”. Afastouse,<br />

portanto, a necessidade de indicação do número do PIS/PASEP do<br />

trabalhador, dando origem assim à presente orientação jurisprudencial.<br />

1.4.6. Depósito de multas impostas pelo juízo<br />

1.4.6.1. Multa por litigância de má-fé<br />

Orientação Jurisprudencial nº 409 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Multa por litigância de má-fé. Recolhimento.<br />

Pressuposto recursal. Inexigibilidade<br />

O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC 151 , não é<br />

pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do<br />

CPC 152 como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789<br />

da CLT.<br />

O processo é pautado – ao menos na jurisdição contenciosa – pelo<br />

conflito de interesses entre as partes. Conquanto busquem interesses<br />

diametralmente opostos, é mister que seja preservada a lealdade entre as<br />

partes, de modo a conservar o princípio da boa-fé. Nesse contexto, o<br />

legislador previu atos considerados como má-fé quando uma das partes: “I -<br />

d<strong>ed</strong>uzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato<br />

incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para<br />

conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento<br />

do processo; V - proc<strong>ed</strong>er de modo temerário em qualquer incidente ou ato<br />

do processo; VI - provocar incidentes manifestamente infundados; VII -


interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório” (NCPC, art. 80).<br />

151 152 Caracterizada a litigância de má-fé, o art. 81 do NCPC declina que “de<br />

ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar<br />

multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do<br />

valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que<br />

esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas<br />

que efetuou”.<br />

Ao disciplinar as multas impostas por má-fé, o Código de Processo<br />

Civil de 1973 descrevia que elas seriam consideradas como custas e<br />

reverteriam à parte contrária (CPC, art. 35).<br />

Diante desse dispositivo, parte da doutrina admitia que, no processo do<br />

trabalho, a multa por litigância de má-fé era um pressuposto recursal,<br />

devendo ser previamente recolhida para a interposição do recurso.<br />

Justificava-se tal posicionamento, uma vez que o art. 789, § 1º, da CLT impõe<br />

o recolhimento das custas processuais em caso de recurso, sob pena de<br />

deserção, disciplinando-a, pois, como um pressuposto recursal. Assim,<br />

sendo a multa por litigância de má-fé considerada custas processuais, ela<br />

seria um pressuposto recursal.<br />

O C. <strong>TST</strong>, no entanto, entendeu que a multa por litigância de má-fé não<br />

pode ser considerada como custas processuais na seara trabalhista. Isso<br />

porque a CLT tem regramento próprio sobre as custas processuais descritas<br />

no art. 789 do CLT, não se aplicando, portanto, o art. 35 do CPC/73<br />

supletivamente. A propósito, quando o CPC quis criar multa como<br />

pressuposto processual, o fez de forma expressa como se verifica pelos<br />

artigos 1.026, §§ 2º e 3º, e 1.021, §§ 4º e 5º, ambos do NCPC (antigamente


nos arts. 538, parágrafo único, e 557, § 2º, do CPC/73). Além disso,<br />

lecionava o doutrinador Dinamarco, na época do CPC de 1973:<br />

(...) a sanção à deslealdade processual, imposta pelo art. 17<br />

do Código de Processo Civil 153 , é pecuniária e não priva<br />

a parte das normais oportunidades de prosseguir<br />

participando do processo e defendendo-se. Essa opção<br />

legislativa tem o mérito do sensato equilíbrio porque as<br />

manobras desleais podem decorrer de maquinações do<br />

advogado e não da parte: ela paga sempre pela deslealdade<br />

do mandatário (CC, art. 679), mas não fica desfalcada em<br />

seu possível direito 154 .<br />

O Novo CPC sepulta de vez a discussão, pois não trata mais as multas<br />

impostas por litigância de má-fé como custas processuais, descrevendo<br />

apenas que elas reverterão à parte contrária (NCPC, art. 96).<br />

Com efeito, é desnecessário o recolhimento da multa por litigância de<br />

má-fé na interposição do recurso, não sendo assim um pressuposto recursal.<br />

155<br />

1.4.6.2. Aplicação da multa do art. 557, § 2º, do CPC, à pessoa<br />

jurídica de direito público<br />

Orientação Jurisprudencial nº 389 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.<br />

Recolhimento. Pressuposto recursal. Pessoa jurídica de direito público. Exigibilidade<br />

Está a parte obrigada, sob pena de deserção, a recolher a multa aplicada com fundamento no § 2º do art. 557<br />

do CPC 155 , ainda que pessoa jurídica de direito público.<br />

O Tribunal tem como natureza o colegiado, de modo que todas as<br />

decisões deveriam ser proferidas por um órgão colegiado. Tanto é assim que<br />

a decisão do tribunal, seja interlocutória, seja sentença, será considerada


acórdão, pois as decisões “são sempre prec<strong>ed</strong>idas da expressão acordam,<br />

representando, assim, a vontade de todos ou da maioria dos membros da<br />

corte” 156 .<br />

No entanto, com base nos princípios da economia e celeridade<br />

processual, o legislador passou a atribuir poderes ao relator para julgar<br />

monocraticamente os recursos, como se observa, por exemplo, nos arts. 894,<br />

§ 3º, da CLT e 932 do NCPC (art. 557 do CPC/73). Trata-se, porém, de mera<br />

delegação de poder ao relator, “mantendo-se com o órgão colegiado a<br />

competência para decidir” 157 .<br />

Assim, para manter a substância do tribunal (órgão colegiado) e a<br />

competência do colegiado, a decisão monocrática do relator está sujeita ao<br />

agravo (NCPC, art. 1.021).<br />

Ocorre, entretanto, que o agravo interno (e/ou regimental) não pode ser<br />

utilizado de forma abusiva, ou seja, com o simples objetivo de procrastinar o<br />

andamento do processo, sob pena de ferir o próprio princípio da celeridade<br />

processual. Com base nisso, o legislador criou mecanismo sancionatório<br />

para aqueles que utilizarem de forma abusiva o agravo, estabelecendo, no<br />

art. 1.021, §4º do NCPC, o qual é aplicável supletivamente ao processo do<br />

trabalho (<strong>TST</strong>-IN 17/99, item III), o que segue:<br />

§ 4º Quando o agravo interno for declarado<br />

manifestamente inadmissível ou improc<strong>ed</strong>ente em votação<br />

unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada,<br />

condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada<br />

entre um e cinco por cento do valor atualizado da<br />

causa 158 .


O recolhimento da referida multa foi contemplado como pressuposto<br />

recursal, vez que qualquer outro recurso posterior à aplicação da multa fica<br />

condicionado ao seu pagamento (art. 1.021, §5º do NCPC). Registra-se que,<br />

sendo o art. 1.021, §4º do NCPC regra específica, fica afastada a<br />

possibilidade de cumulação com a litigância de má-fé estabelecida nos arts.<br />

80, VI e 81 do NCPC 159 .<br />

A imposição da multa supramencionada tem aplicação para qualquer das<br />

partes, inclusive ao reclamante. O C. <strong>TST</strong>, entretanto, afastou a necessidade<br />

de recolhimento prévio na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, mas<br />

não o isentou do pagamento no fim do processo (<strong>TST</strong>-IN 17/99, item IV), o<br />

que é reproduzido no art. 1.021, § 5º, do NCPC.<br />

Divergência surgiu quanto à exigência do recolhimento dessa multa<br />

para as pessoas jurídicas de direito público, ante as isenções dispostas no<br />

Decreto-Lei nº 779/69, inciso IV, e na Lei nº 9.494/97.<br />

O C. <strong>TST</strong>, na presente orientação, optou por não isentar as pessoas<br />

jurídicas, diferenciando o depósito recursal, previsto no art. 899 da CLT, da<br />

multa ora analisada. Isso porque, enquanto aquele tem como finalidade<br />

garantir o sucesso de futura execução, a multa do art. 1.021, §4º do NCPC<br />

busca inibir e punir as partes que apresentam recursos inadmissíveis e<br />

infundados, tendentes a atrasar a entrega da prestação jurisdicional. Isso quer<br />

dizer que esse dispositivo é uma penalidade embasada na duração razoável<br />

do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), devendo ser aplicada a qualquer parte<br />

do processo, o que inclui o ente público.<br />

Ademais, o Decreto-Lei nº 779/69 e a Lei nº 9.494/97 têm como foco<br />

afastar tão somente o depósito recursal e não a multa prevista no art. 1.021,<br />

§4º do NCPC. Além disso, o C. <strong>TST</strong> entende que não aplicar essa multa ao


ente público estaria esvaziado o conteúdo da norma jurídica, que é de<br />

sancionar a parte. Aliás, o depósito no fim do processo não irá atender o<br />

desiderato do art. 1.021, §4º do NCPC, que tem objetivo inibitório, no sentido<br />

de penalizar a parte e evitar o retardamento da prestação jurisdicional. O<br />

mesmo entendimento era adotado pelo STF 160 .<br />

Contudo, o Novo CPC dá um novo viés para o caso, uma vez que passa<br />

a estabelecer, expressamente, no 1.021, §5º que a Fazenda Pública e o<br />

beneficiário da justiça gratuita não pagam a referida multa como pressuposto<br />

processual, devendo pagá-la no final do processo, como se verifica in verbis:<br />

§ 5o A interposição de qualquer outro recurso está<br />

condicionada ao depósito prévio do valor da multa<br />

prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do<br />

beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o<br />

pagamento ao final. (grifo nosso)<br />

Portanto, o NCPC, ao retirar expressamente a natureza de pressuposto<br />

recursal da multa prevista no art. 1021, §4º para os entes públicos, provocou<br />

a alteração da ratio decidendi (fundamento determinante) da presente<br />

orientação, impondo seu cancelamento.<br />

Por fim, é preciso ficar claro: não há isenção de pagamento, mas apenas<br />

se afasta a necessidade de pagamento como pressuposto recursal, exigindo<br />

seu recolhimento no final do processo, seja pelo beneficiário da justiça<br />

gratuita, seja pela Fazenda Pública 161 .<br />

1.5. Documentos<br />

1.5.1. Juntada de documentos


Súmula nº 8 do <strong>TST</strong>. Juntada de documento<br />

A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo imp<strong>ed</strong>imento para sua oportuna<br />

apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.<br />

A prova documental é uma modalidade de prova abrangendo não<br />

somente os escritos, como também gravações magnéticas, fotografias,<br />

desenhos etc. A CLT, ao disciplinar o momento da produção da prova<br />

documental, declina que ela deve ser apresentada com a inicial (art. 787),<br />

permitindo que as demais provas sejam oferecidas na audiência (art. 845).<br />

Diante da abertura deste último dispositivo, a doutrina diverge sobre a<br />

análise sistemática dos artigos 787 e 845 da CLT. Para uns, o art. 787 impõe a<br />

apresentação dos documentos com a petição inicial, enquanto o art. 845 diz<br />

respeito aos documentos que serão juntados na contestação, utilizando-se a<br />

mesma sistemática do art. 434 do NCPC, ou seja, o momento para juntada<br />

dos documentos é a inicial e a contestação, sob pena de preclusão. Para<br />

outros, o art. 845 da CLT permite a apresentação “das demais” provas na<br />

audiência de instrução, o que inclui a própria prova documental.<br />

De nossa parte pensamos que o processo do trabalho utilizou a mesma<br />

sistemática do processo civil, de modo que o autor deverá juntar os<br />

documentos com a petição inicial, enquanto o réu deverá apresentá-los na<br />

contestação. Admite-se, porém, que a juntada de documentos ocorra<br />

posteriormente desde que seja para provar fatos ocorridos depois dos<br />

articulados na inicial e na contestação ou para contrapor aos que foram<br />

produzidos nos autos (NCPC, art. 435). Registra-se que, quanto ao juiz, não<br />

há preclusão no que se refere ao momento de determinar a juntada de<br />

documentos (CLT, art. 765), podendo requerê-los a qualquer tempo.<br />

É importante observar ainda que, no processo eletrônico, os


documentos são apresentados com a petição eletrônica, sendo considerados<br />

originais. Contudo, na hipótese de ser tecnicamente inviável a digitalização<br />

dos documentos, devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade,<br />

eles deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 dias,<br />

contados do envio da petição eletrônica, comunicando tal fato na petição,<br />

sendo os documentos devolvidos à parte após o trânsito em julgado (art. 11,<br />

§ 5º, da Lei 11.419/06).<br />

Questiona-se, no entanto, a possibilidade de juntada de documentos na<br />

fase recursal, o que vem estampado na súmula em comentário.<br />

Nessa fase processual, restringe-se a possibilidade de apresentação de<br />

documentos, vez que se trata de fase que irá proferir o reexame dos fatos e<br />

fundamentos d<strong>ed</strong>uzidos em juízo, não sendo momento para nova instrução<br />

do processo. Excepciona-se tal restrição, entretanto, em duas hipóteses: a)<br />

quando demonstrado o justo imp<strong>ed</strong>imento de apresentação no momento<br />

oportuno, utilizando-se analogicamente o art. 1.<strong>01</strong>4 do NCPC; b) para<br />

comprovar fato posterior à sentença, aplicando-se analogicamente o art. 493<br />

do NCPC).<br />

O primeiro caso, justo imp<strong>ed</strong>imento, ocorrerá quando a parte apresenta<br />

documento novo (prova nova) assim entendido como o cronologicamente<br />

velho, já existente ao tempo da sentença, mas ignorado pelo interessado ou<br />

de impossível utilização, à época, no processo (Súmula nº 402 do <strong>TST</strong>). Isso<br />

quer dizer que o documento é velho, mas não pôde ser utilizado na fase de<br />

instrução por ser ignorado pela parte interessada ou por ser impossível sua<br />

utilização naquele momento. É o que acontece, por exemplo, com o réu revel<br />

que poderá apresentar documentos para comprovar que não foi devidamente<br />

citado. Consigne-se que os documentos a serem apresentados pelo revel<br />

ficam restritos àqueles pertinentes a afastar a revelia.


Na segunda hipótese, o documento buscará comprovar fato que<br />

aconteceu em momento posterior à sentença (superveniente), o que por óbvio<br />

impossibilitou sua apresentação ou foi desnecessária sua comprovação na<br />

instrução processual, passando a ser pertinente somente na fase recursal.<br />

Registra-se que, admitido o novo documento, obrigatoriamente deve ser<br />

dado vista à parte contrária para manifestação, como forma de preservar o<br />

princípio do contraditório.<br />

Dessa forma, em regra, não se admite a juntada de documentos na fase<br />

recursal, exceto quando se tratar de justo imp<strong>ed</strong>imento para sua oportuna<br />

apresentação ou referir a fato posterior à sentença.<br />

Por fim, cumpre consignar que o C. <strong>TST</strong> entende que, quando a prova<br />

tiver como objetivo a demonstração de matéria de ordem pública, não há<br />

aplicação da presente súmula, afastando, consequentemente, preclusão quanto<br />

à juntada dos documentos dessa natureza. Essa situação ocorre, por exemplo,<br />

na alegação e na comprovação da coisa julgada realizadas apenas em s<strong>ed</strong>e de<br />

recurso ordinário 162 .<br />

1.5.2. Autenticidade de documentos distintos<br />

Orientação Jurisprudencial nº 287 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Autenticação. Documentos distintos. Despacho<br />

denegatório do recurso de revista e certidão de publicação<br />

Distintos os documentos contidos no verso e anverso, é necessária a autenticação de ambos os lados da cópia.<br />

O agravo de instrumento, no processo do trabalho, tem como fim atacar<br />

decisão do juízo a quo que denega seguimento ao recurso (CLT, art. 897, b).<br />

Na interposição do agravo de instrumento, faz-se necessária a formação do<br />

instrumento, que consiste na extração de cópias autênticas das principais<br />

peças do processo originário, o que é incumbência da parte recorrente, sob


pena de não conhecimento do agravo de instrumento.<br />

Dentre as principais peças processuais, o art. 897, § 5º, I impõe que o<br />

instrumento deverá obrigatoriamente conter: “cópias da decisão agravada, da<br />

certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados<br />

do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão<br />

originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende<br />

destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito<br />

recursal”. Além disso, permite a presença de outras peças úteis para o<br />

deslinde da questão (inciso II).<br />

Tal exigência é prevista para que o Tribunal (ad quem) competente para<br />

julgar o recurso denegado possa, em caso de conhecimento e provimento do<br />

agravo de instrumento, im<strong>ed</strong>iatamente, julgá-lo (CLT, art. 897, § 5º, caput).<br />

Exemplo:<br />

Interposto recurso de revista, o TRT denega seguimento<br />

ao recurso. O recorrente interpõe agravo de instrumento<br />

para destrancar o recurso de revista e levar ao<br />

conhecimento do <strong>TST</strong> seus fundamentos recursais. Na<br />

hipótese de o <strong>TST</strong> conhecer e prover o agravo de<br />

instrumento, ele passará im<strong>ed</strong>iatamente ao julgamento do<br />

recurso de revista, verificando, inclusive, seus<br />

pressupostos recursais. Com efeito, como julgará o<br />

recurso de revista, necessária a presença das principais<br />

peças do processo.<br />

As cópias apresentadas no instrumento, porém, devem ser autenticadas,<br />

como se depreende do art. 830 da CLT. Assim, havendo documentos distintos<br />

como, por exemplo, a certidão de julgamento e o despacho denegatório do


ecurso, mesmo que estejam na frente e no verso da folha, é indispensável<br />

que ambos os lados devam ser autenticados, pois os documentos são de<br />

conteúdos diferentes, sendo, portanto, cada um deles considerado<br />

isoladamente como meio de prova.<br />

Registra-se que o art. 830 da CLT, com o advento da Lei nº 11.925/09,<br />

passou a admitir que a cópia possa ser declarada autenticada pelo próprio<br />

advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Nesse sentido, declina o <strong>TST</strong> na<br />

Instrução Normativa nº 16, in verbis:<br />

IX - As peças trasladadas conterão informações que<br />

identifiquem o processo do qual foram extraídas,<br />

autenticadas uma a uma, no anverso ou verso. Tais peças<br />

poderão ser declaradas autenticas pelo próprio advogado,<br />

sob sua responsabilidade pessoal. Não será válida a cópia<br />

de despacho ou decisão que não contenha a assinatura do<br />

juiz prolator, nem as certidões subscritas por serventuário<br />

sem as informações acima exigidas.<br />

Há de se consignar, por fim, que, sendo um único documento, por<br />

exemplo, um acórdão proferido no verso e no anverso da folha, o C. <strong>TST</strong><br />

mitiga a entendimento ora analisado, permitindo que a autenticação seja<br />

aposta em um dos lados da folha, como se verifica pelo disposto na OJ<br />

Transitória da SDI – I nº 23, que estabelece:<br />

AUTENTICAÇÃO. <strong>DO</strong>CUMENTO ÚNICO. CÓPIA.<br />

VERSO E ANVERSO. Inexistindo impugnação da parte<br />

contrária, bem como o disposto no art. 795 da CLT, é<br />

válida a autenticação aposta em uma face da folha que<br />

contenha documento que continua no verso, por constituir


documento único.<br />

Em suma, pode-se concluir, quanto à autenticidade dos documentos<br />

confeccionados no verso e no anverso que, sendo documentos distintos,<br />

ambos os lados devem ser autenticados; sendo documento único, basta que<br />

um dos lados seja autenticado. 163164<br />

1.6. Efeitos dos recursos<br />

1.6.1. Efeito devolutivo<br />

Súmula nº 393 do <strong>TST</strong>. Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art. 515, §1º, do CPC<br />

O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC 163 ,<br />

transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença,<br />

ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de p<strong>ed</strong>ido não apreciado na<br />

sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC 164 .<br />

Os recursos são dotados de alguns efeitos, a saber: devolutivo,<br />

suspensivo, translativo, expansivo e substitutivo. Nos comentários dessa<br />

súmula, nos ateremos ao efeito devolutivo, que consiste na transferência ao<br />

juízo ad quem do conhecimento das matérias julgadas no juízo a quo, ou<br />

seja, busca-se nova manifestação do Poder Judiciário sobre a matéria<br />

decidida. Por esse raciocínio, é possível concluir que todos os recursos são<br />

dotados do efeito devolutivo, vez que essa transferência é inerente aos<br />

recursos 165 . O que difere, porém, é o grau da extensão e da profundidade que<br />

incidirá nos recursos.<br />

O recurso ordinário, por ser um recurso de natureza ordinária e de<br />

fundamentação livre, admite a r<strong>ed</strong>iscussão de forma ampla da matéria fática,<br />

o exame total das provas e debate pleno da aplicação do direito, podendo<br />

fundar-se no mero inconformismo da parte vencida 166 . Em decorrência<br />

disso, o efeito devolutivo tem aplicação plena nessa modalidade de recurso,


incidindo de forma supletiva no processo do trabalho o art. 1.<strong>01</strong>3 do NCPC.<br />

O efeito devolutivo deve ser analisado sob dois enfoques: da extensão<br />

(dimensão horizontal) e da profundidade (dimensão vertical).<br />

A extensão do efeito devolutivo é a delimitação do objeto dentro da qual<br />

o recorrente pretende que o juízo ad quem se pronuncie. Trata-se de regra<br />

derivada do princípio dispositivo, vez que o recurso também é manifestação<br />

do poder de ação, o que significa que o recorrente poderá escolher contra<br />

quais objetos irá se insurgir. Tem-se aqui a aplicação do caput do art. 1.<strong>01</strong>3<br />

do NCPC, que consagra a máxima romana tantum devolutum quantum<br />

appelatum. Dessa forma, a insurgência do recorrente poderá ser de todos os<br />

capítulos da sentença em que foi sucumbente ou de apenas parte deles.<br />

Exemplifique-se:<br />

A empresa é condenada ao pagamento de horas extras,<br />

vale-transporte e indenização pelo dano moral. Caso ela<br />

interponha recurso ordinário, poderá insurgir-se contra<br />

todos os capítulos da sentença (horas extras, valetransporte<br />

e indenização pelo dano moral) sendo,<br />

portanto, de extensão total. Por outro lado, poderá<br />

recorrer tão somente do capítulo referente ao valetransporte,<br />

de modo que os demais capítulos (horas extras<br />

e indenização pelo dano moral) serão acobertados pela<br />

coisa julgada. Tem-se nesse último caso a extensão<br />

limitada.<br />

Assim, o efeito devolutivo, em sua extensão, nada mais é do que a<br />

quantidade de matéria impugnada, decorrendo sempre da própria vontade do<br />

recorrente.


É imprescindível que a extensão do recurso seja feita inicialmente,<br />

passando-se somente em seguida para a análise de sua profundidade. Tanto é<br />

assim que o art. 1.<strong>01</strong>3, § 1º, do NCPC faz menção expressa de que a<br />

profundidade ficará limitada ao capítulo impugnado.<br />

A profundidade do efeito devolutivo, também chamada de dimensão<br />

vertical, é aquela que devolve automaticamente ao juízo ad quem todas as<br />

alegações, fundamentos e questões dentro da quantidade impugnada<br />

(extensão), independentemente de manifestação. Trata-se da faceta do efeito<br />

devolutivo que decorre da própria lei 167 . O que se busca com a profundidade<br />

do efeito devolutivo é colocar em idêntica situação o juízo a quo e juízo ad<br />

quem no momento do julgamento, de modo que este poderá analisar todas as<br />

alegações, fundamentações, questões e provas que estavam ao alcance do<br />

juízo a quo, ou seja, permite-se que o órgão julgador possa se utilizar “de<br />

todo o material d<strong>ed</strong>uzido em juízo, mesmo que a decisão recorrida e o<br />

recurso não façam qualquer referência ao mesmo” 168 . Com efeito, leciona o<br />

doutrinador Flávio Cheim Jorge ao interpretar os §§ 1º e 2º do art. 1.<strong>01</strong>3 do<br />

NCPC:<br />

Consiste numa técnica processual em que se permite o<br />

tribunal, quando do julgamento dos recursos, fique em<br />

idêntica situação à que se encontrava o órgão a quo<br />

quando da prolação da decisão recorrida.<br />

Fixada a extensão da impugnação, o tribunal poderá<br />

utilizar-se de todo o material que dispunha o órgão a quo<br />

para a elaboração da decisão impugnada. Poderá avaliar<br />

todas as questões, todos os fatos, todas as provas, todos os<br />

fundamentos das partes, enfim, tudo aquilo que poderia ser<br />

objeto de cognição pelo julgador a quo.


(...) O tribunal, quando do julgamento do recurso, deverá<br />

contar com todos os elementos que dispunha o juiz quando<br />

da prolação da decisão, a fim de que seja permitido um<br />

amplo reexame da causa. 169<br />

O efeito devolutivo, em sua profundidade, especificamente aos recursos<br />

ordinários, vem disciplinado nos §§ 1º e 2º, do art. 1.<strong>01</strong>3 do NCPC, in verbis:<br />

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo<br />

tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no<br />

processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde<br />

que relativas ao capítulo impugnado.<br />

§ 2º Quando o p<strong>ed</strong>ido ou a defesa tiver mais de um<br />

fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação<br />

devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.<br />

Verifica-se pelo § 1º que o órgão julgador poderá se utilizar de todas as<br />

questões suscitadas e discutidas do processo, mesmo que a sentença tenha se<br />

omitido quanto a algumas delas, desde que relativas ao capítulo impugnado.<br />

Exemplificamos para elucidar o referido parágrafo.<br />

A empresa foi condenada ao pagamento do adicional de<br />

insalubridade. Na sentença, o juiz afastou a conclusão da<br />

perícia e, com base no laudo do assistente técnico do<br />

reclamante, decidiu pela existência da insalubridade. Caso<br />

a empresa apresente recurso ordinário, o tribunal poderá<br />

verificar todo o conjunto probatório (perícia, laudos dos<br />

assistentes técnicos, depoimentos, documentos etc.),<br />

concluindo pelo provimento ou não do recurso. Assim, o<br />

tribunal poderá admitir a insalubridade não pelo laudo do


assistente técnico, mas por documento apresentado pela<br />

própria empresa (por exemplo, PPRA). Verifica-se que,<br />

mesmo que o juiz a quo não tivesse citado o PPRA, o juízo<br />

ad quem não ficaria limitado às provas que convenceram o<br />

juízo a quo, podendo reexaminar todo o conjunto<br />

probatório, mesmo que a sentença não tivesse feito<br />

referência a algum deles.<br />

Com base nesse dispositivo, vislumbra-se que a mera possibilidade de<br />

exame das questões pelo juízo a quo permite que o tribunal (juízo ad quem)<br />

possa enfrentá-las no julgamento. É imprescindível, pois, que o juízo a quo<br />

tenha tido a oportunidade de analisar as questões. Isso quer dizer que, no<br />

caso de revelia, não poderá o revel levantar questões novas, suscitadas<br />

apenas no recurso ordinário, uma vez que o juízo a quo não pode fazer<br />

nenhuma apreciação sobre elas.<br />

Já o § 2º permite que o juízo ad quem possa analisar os diversos<br />

fundamentos levantados na inicial e na contestação para determinado p<strong>ed</strong>ido.<br />

Tal efeito, portanto, pode beneficiar ambas as partes. É o que ocorre, por<br />

exemplo, quando a reclamante postula a reintegração no emprego com o<br />

fundamento de que era representante da CIPA ou porque sofreu acidente de<br />

trabalho. Caso o juiz reconheça a garantia de emprego com base na<br />

representação da CIPA, nada mencionando sobre a garantia pelo acidente do<br />

trabalho da reclamante, na hipótese de recurso ordinário pela empresa,<br />

poderá o tribunal negar a garantia de emprego pela representação da CIPA,<br />

mas admiti-la com base no acidente de trabalho, mesmo que a reclamante<br />

não levante esse fundamento nas contrarrazões de recurso. Percebe-se que,<br />

analisada a extensão do recurso (p<strong>ed</strong>ido de reintegração), o tribunal estará<br />

apto, por força de lei, a analisar todos os fundamentos da inicial, ou seja, está<br />

em idêntica situação em que o juiz de 1º grau estava na ocasião do


julgamento.<br />

Conquanto o C. <strong>TST</strong> adote o efeito devolutivo amplo no recurso<br />

ordinário, ele expressamente consigna que tal efeito não se aplica no caso de<br />

p<strong>ed</strong>ido não apreciado na sentença.<br />

Disso resulta que o recurso busca transferir ao juízo ad quem o<br />

conhecimento das matérias que estiveram sob o âmbito de julgamento do<br />

juízo a quo. A contrario sensu significa que, para o C.<strong>TST</strong>, não se pode<br />

transferir o objeto que não estava na decisão recorrida, ou seja, o recurso<br />

não pode ser maior que a decisão recorrida, sob pena de supressão de<br />

instância.<br />

No entanto, pelo teor da parte final dessa súmula, na época do CPC/73, o<br />

<strong>TST</strong> admitia uma exceção a essa regra, permitindo a análise de p<strong>ed</strong>ido não<br />

apreciado na sentença no caso do art. 515, § 3º, do CPC/73 que possibilitava<br />

o julgamento do recurso no caso de processo extinto sem resolução de<br />

mérito, desde que a causa fosse exclusivamente de direito e/ou estivesse em<br />

condições de julgamento. Tal exceção era evidente, uma vez que, extinguindo<br />

o processo sem resolução do mérito, o juízo a quo não adentrava no<br />

julgamento dos p<strong>ed</strong>idos, omitindo, pois, sua análise. Portanto, nesse caso<br />

havia omissão no julgamento quanto ao p<strong>ed</strong>ido, mas o ordenamento permitia<br />

sua análise pelo juízo ad quem, com base nos princípios da economia e<br />

celeridade processual.<br />

Suc<strong>ed</strong>e que o art. 1<strong>01</strong>3, §§ 3º e 4º do Novo CPC, correspondente ao art.<br />

515, § 3º do CPC/73, ampliou consideravelmente as hipóteses de supressão<br />

de instância, isto é, de julgamento de mérito pelo tribunal quando o processo<br />

já estiver em condições de julgamento, sem que haja necessidade de retorno<br />

dos autos à origem. Desse modo, vaticina o referido dispositivo:


Art. 1.<strong>01</strong>3. A apelação devolverá ao tribunal o<br />

conhecimento da matéria impugnada.<br />

(...)<br />

§ 3º Se o processo estiver em condições de im<strong>ed</strong>iato<br />

julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito<br />

quando:<br />

I – reformar sentença fundada no art. 485;<br />

II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela<br />

congruente com os limites do p<strong>ed</strong>ido ou da causa de p<strong>ed</strong>ir;<br />

III – constatar a omissão no exame de um dos p<strong>ed</strong>idos,<br />

hipótese em que poderá julgá-lo;<br />

IV – decretar a nulidade de sentença por falta de<br />

fundamentação.<br />

§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a<br />

decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará<br />

o mérito, examinando as demais questões, sem determinar<br />

o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.<br />

Pela análise do referido § 3º, de plano, verifica-se que o legislador<br />

sepulta discussão anterior relacionada ao requisito para sua incidência. Isso<br />

porque, no CPC/73, dizia-se que a questão deveria ser exclusivamente de<br />

direito e estivesse em condições de im<strong>ed</strong>iato julgamento, mas a melhor<br />

doutrina interpretava o conectivo “e” como alternativo “ou”. No Novo CPC<br />

fica mais claro, exigindo-se apenas que o processo esteja em condições<br />

im<strong>ed</strong>iata de julgamento. Desse modo, como já ressaltava a doutrina, “a p<strong>ed</strong>ra


de toque para nortear a possibilidade de supressão de um grau de jurisdição,<br />

a meu ver, não está situada no conteúdo do mérito, mas na circunstância de o<br />

processo estar apto para receber esse julgamento” 170 .<br />

Vislumbra-se ainda que as hipóteses julgamento pelo tribunal sem o<br />

retorno dos autos à origem foram consideravelmente ampliadas, já que o<br />

CPC/73 tratava apenas do inciso I do art. 1.<strong>01</strong>3 do NCPC.<br />

Assim, com o advento do NCPC, o tribunal também poderá julgar o<br />

mérito nas hipóteses de nulidade de sentença por não observância dos limites<br />

do p<strong>ed</strong>ido ou da causa de p<strong>ed</strong>ir (inciso II). Noutras palavras, quando não<br />

observado o princípio da congruência (sentença extra petita e ultra petita) é<br />

possível o julgamento im<strong>ed</strong>iato pelo tribunal. Esse caso é o mais simples,<br />

porque basta que o tribunal exclua da decisão o que estiver além ou fora do<br />

que foi p<strong>ed</strong>ido, não havendo necessidade de retornar os autos à origem.<br />

Já o inciso III permite que o tribunal julgue o mérito quando constatar<br />

omissão no exame de um dos p<strong>ed</strong>idos, hipótese em que poderá julgá-lo. Está<br />

ligado, portanto, às decisões citra petita.<br />

Referido inciso atinge frontalmente a ratio decidendi (fundamento<br />

determinante) da parte final dessa súmula, vez que o C. <strong>TST</strong> não admitia a<br />

análise de p<strong>ed</strong>ido não apreciado na sentença, o que agora é expressamente<br />

previsto pelo Novo CPC.<br />

Portanto, com o advento do NCPC, ainda que haja omissão na decisão, o<br />

Tribunal poderá analisar o p<strong>ed</strong>ido e julgá-lo im<strong>ed</strong>iatamente, desde que esteja<br />

em condições de julgamento, não havendo que se falar em nulidade por<br />

supressão de instância, de modo que deverá ser modificada a presente<br />

súmula excluindo sua parte final (não se aplica, todavia, ao caso de p<strong>ed</strong>ido<br />

não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do


CPC).<br />

É evidente, porém, que a análise da omissão pressupõe a provocação da<br />

parte, em decorrência do efeito devolutivo na extensão. Nas palavras dos<br />

doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery o inciso<br />

III, do parágrafo 3º do artigo 1.<strong>01</strong>3 “não deve ser interpretado no sentido de<br />

que a parte não tem a obrigação de destacar e discutir a omissão. Se a parte<br />

também não discute a questão, ocorre a preclusão.” 171<br />

No entanto, indaga-se: tal provocação pressupõe a interposição dos<br />

embargos de declaração e, posteriormente, sua insurgência no recurso<br />

principal ou poderá ser levantada diretamente no recurso principal?<br />

A resposta a esse questionamento passa pela análise da obrigatori<strong>ed</strong>ade<br />

ou não de se interpor embargos de declaração.<br />

O C. <strong>TST</strong>, na presente súmula, entendia ser obrigatória a interposição<br />

dos embargos de declaração, já que, como visto, não admitia que o tribunal<br />

julgasse p<strong>ed</strong>ido não apreciado na sentença. Desse modo, havendo omissão na<br />

decisão, impunha-se que, obrigatoriamente, a parte interpusesse os embargos<br />

de declaração e somente depois apresentasse o recurso ordinário.<br />

No mesmo sentido, leciona o doutrinador Manoel Antônio Teixeira<br />

Filho:<br />

Pode a parte, no recurso, alegar obscuridade, contradição,<br />

ou omissão da sentença se a ela não opôs, no momento<br />

oportuno, embargos declaratórios a fim de que o órgão de<br />

primeiro grau corrigisse o seu pronunciamento? É<br />

evidente que, por princípio, a resposta deve ser negativa.<br />

Ora, esses embargos foram instituídos, exatamente, para


expungir da sentença ou do acórdão certas falhas de<br />

expressão constatadas pelas partes; deste modo, a<br />

possibilidade de poderem ser arguidas essas imperfeições<br />

apenas perante o órgão ad quem, na oportunidade da<br />

interposição do recurso, implicaria negar a própria razão<br />

de ser do instituto, na ordem processual: por um<br />

comodismo pessoal, a parte preferiria denunciar a falha da<br />

sentença quando interpusesse o recurso, dispensando-se,<br />

assim, de oferecer embargos declaratórios àquele<br />

pronunciamento de primeiro grau. É juridicamente<br />

possível concluir-se, por esse motivo, que, em princípio, a<br />

não utilização dos embargos declaratórios, nos casos em<br />

que eram cabíveis (melhor, exigíveis), tem efeito<br />

preclusivo, de sorte a obstar a possibilidade de a parte vir<br />

a arguir a imperfeição formal do julgado em suas razões<br />

de recurso 172 .<br />

No entanto, no âmbito do processo civil, a doutrina majoritária, na<br />

época do CPC/73, já entendia que a não interposição dos embargos era<br />

incapaz de gerar preclusão 173 , podendo o vício ser levantado no recurso<br />

principal, sendo, portanto, a interposição dos embargos mera faculdade das<br />

partes 174 . Isso apenas não se aplicaria aos recursos de natureza<br />

extraordinária, em decorrência do prequestionamento.<br />

Nos parece que tenha sido essa a posição trilhada pelo Novo CPC, pois<br />

passa a admitir, expressamente, no inciso III que a omissão possa ser<br />

reconhecida e julgada diretamente pelo tribunal. O mesmo ocorre como o<br />

inciso IV, pois a falta de fundamentação também é caso de omissão, por<br />

força do art. 1.022, parágrafo único II, do NCPC.


Isso se justifica, porque a omissão na decisão provoca uma nulidade<br />

absoluta. Desse modo, não se pode dizer que, a ausência de provocação nos<br />

embargos de declaração, provocaria preclusão. Mas sendo nulidade absoluta,<br />

por que o tribunal não pode conhecê-la de ofício, dependendo de provocação<br />

da parte no recurso?<br />

Porque não havendo recurso sobre o objeto omisso, teremos o trânsito<br />

em julgado desse capítulo, impossibilitando, assim, a manifestação pelo<br />

tribunal.<br />

Portanto, pela interpretação do Novo CPC, é forçoso concluir que a<br />

interposição dos embargos é mera faculdade da parte, o que deverá ser<br />

aplicado ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT.<br />

Atente-se, porém, para o fato de que essa regra não deverá ser aplicada<br />

aos recursos de natureza extraordinária, uma vez que o art. 1.025 exige a<br />

interposição dos embargos de declaração para os fins de prequestionamento,<br />

ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados 175 .<br />

Por fim, o § 4º do art. 1.<strong>01</strong>3 permite que, acolhido o recurso ordinário<br />

interposto para reformar sentença que reconheça a decadência ou a<br />

prescrição, o tribunal avance no julgamento de mérito examinando as demais<br />

questões, quando possível, sem que haja necessidade de determinar o retorno<br />

ao juízo de origem. Nesse caso, assim como nas hipóteses do § 3º,<br />

pressupõe-se que a causa já esteja em condições de julgamento 176 .<br />

1.6.2. Efeito suspensivo<br />

1.6.2.1. Recurso contra sentença normativa


Súmula nº 279 do <strong>TST</strong>. Recurso contra sentença normativa. Efeito suspensivo. Cassação<br />

A cassação de efeito suspensivo conc<strong>ed</strong>ido a recurso interposto de sentença normativa retroage à data do<br />

despacho que o deferiu.<br />

O Poder Judiciário trabalhista exerce o poder normativo consistente em<br />

função atípica do Judiciário de criar normas jurídicas.<br />

Tal criação de normas ocorre por meio do dissídio coletivo, o qual é<br />

entendido como o processo judicial destinado à solução de conflitos<br />

coletivos de interesses nas relações de trabalho, buscando criar e modificar<br />

condições gerais de trabalho, além de declarar o alcance de uma norma<br />

jurídica 177 .<br />

A decisão proferida no dissídio coletivo é denominada de sentença<br />

normativa, tendo o condão, ao menos no dissídio econômico, de criar<br />

normas abstratas, diferenciando-se das leis apenas em seu aspecto formal.<br />

Caso haja descumprimento da sentença normativa, outra ação deverá ser<br />

ajuizada, denominada ação de cumprimento, conforme se depreende do art.<br />

872 da CLT.<br />

Diante dessa função atípica do Poder Judiciário de poder criar norma<br />

abstrata, embora o processo do trabalho seja pautado tão somente pelo efeito<br />

devolutivo dos recursos (CLT, art. 899), admitiu-se que nessa modalidade de<br />

ação o presidente do Tribunal Superior do Trabalho possa conc<strong>ed</strong>er efeito<br />

suspensivo ao recurso (art. 14 da Lei 10.192/<strong>01</strong>). Noutras palavras, o recurso<br />

da sentença normativa tem efeito meramente devolutivo, mas por ato do<br />

presidente do <strong>TST</strong> poderá ter também efeito suspensivo, o qual imp<strong>ed</strong>e a<br />

produção im<strong>ed</strong>iata dos efeitos da decisão 178 .<br />

É interessante destacar, nesse momento, que o § 1º do art. 6º da Lei nº


4.725/65 permitia que o presidente do <strong>TST</strong> pudesse conc<strong>ed</strong>er efeito<br />

suspensivo ao recurso em dissídio coletivo. Por sua vez, o art. 9º da Lei nº<br />

7.7<strong>01</strong>/88 limitou a eficácia desse efeito suspensivo a 120 dias. Em seguida, o<br />

art. 7º da Lei nº 7.788/89 v<strong>ed</strong>ou em qualquer hipótese a possibilidade de se<br />

conc<strong>ed</strong>er efeito suspensivo no recurso em dissídio coletivo. Esta lei, no<br />

entanto, foi revogada pelo art. 14 da Lei nº 8.030/90, não represtinando o art.<br />

9º da Lei nº 7.7<strong>01</strong>/88. Por fim, o art. 14 da Lei nº 10.192/<strong>01</strong> permitiu a<br />

concessão do efeito suspensivo no recurso em dissídio coletivo, na m<strong>ed</strong>ida e<br />

extensão conferida no despacho do presidente do <strong>TST</strong>. Com efeito,<br />

atualmente, não há limitação temporal do efeito suspensivo proferido no<br />

despacho do presidente do <strong>TST</strong>.<br />

A concessão do efeito suspensivo é permitida porque, tendo o recurso<br />

da sentença normativa efeito meramente devolutivo, antes mesmo do trânsito<br />

em julgado da sentença, esta produzirá todos os efeitos, ou seja, criará a<br />

norma jurídica, o que permite o ajuizamento da ação de cumprimento<br />

(Súmula nº 246 do <strong>TST</strong>).<br />

Assim, suponhamos que exista recurso ordinário com efeito apenas<br />

devolutivo de sentença normativa que preveja um reajuste salarial de 50%, e<br />

o trabalhador ajuíze ação de cumprimento, que é julgada proc<strong>ed</strong>ente,<br />

recebendo os valores decorrentes dessa majoração salarial. Caso a sentença<br />

normativa seja reformada no recurso ordinário, por se tratar de verba de<br />

natureza salarial destinada à própria sobrevivência do obreiro,<br />

evidentemente que ele não restituirá os valores recebidos na ação de<br />

cumprimento, até porque sua execução é definitiva e não provisória. A<br />

propósito, o art. 6, § 3º, da Lei nº 4.725/65 expressamente declina que “o<br />

provimento do recurso não importará na restituição dos salários ou<br />

vantagens pagos, em execução do julgado”.


Desse modo, para afastar tal possibilidade, a legislação passou a<br />

permitir a concessão do efeito suspensivo pelo presidente do <strong>TST</strong>, a qual é<br />

requerida por meio de simples petição.<br />

No entanto, da decisão do presidente do <strong>TST</strong>, que conc<strong>ed</strong>e o efeito<br />

suspensivo, cabe agravo regimental, a ser julgado pela Seção Especializada<br />

em Dissídios Coletivos (SDC), que poderá mantê-la ou cassá-la. A súmula<br />

em análise prevê essa última hipótese, ou seja, a cassação do efeito<br />

suspensivo pela SDC.<br />

Nesse caso (cassação), a decisão do agravo regimental terá o condão de<br />

afastar integralmente os efeitos gerados pelo p<strong>ed</strong>ido de suspensão, o que<br />

significa que a sentença normativa passará a ter eficácia plena, como se<br />

nunca tivesse sido conc<strong>ed</strong>ido o efeito suspensivo. “Vale dizer, o despacho<br />

cassatório tem efeitos ex tunc.” 179<br />

Dessa forma, cassada a decisão do presidente do <strong>TST</strong> que conc<strong>ed</strong>eu o<br />

efeito suspensivo, a sentença normativa produzirá efeitos como se nunca<br />

tivesse sido conc<strong>ed</strong>ido o efeito suspensivo, ou seja, terá eficácia plena.<br />

1.6.2.2. Ação cautelar para imprimir efeito suspensivo a recurso<br />

interposto contra decisão proferida em mandado de segurança<br />

Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação cautelar. Efeito suspensivo ao recurso<br />

ordinário em mandado de segurança. Incabível. Ausência de interesse. Extinção<br />

É incabível m<strong>ed</strong>ida cautelar para imprimir efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão proferida em<br />

mandado de segurança, pois ambos visam, em última análise, à sustação do ato atacado. Extingue-se, pois, o<br />

processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, para evitar que decisões judiciais<br />

conflitantes e inconciliáveis passem a reger idêntica situação jurídica.<br />

Cumpre iniciar as explanações dessa orientação jurisprudencial citando<br />

os fatos de um dos prec<strong>ed</strong>entes que a originou:


Em execução trabalhista juiz do trabalho determina a<br />

quebra do sigilo bancário do dev<strong>ed</strong>or para verificar se<br />

houve pagamento do exequente. Entendendo que tem<br />

direito líquido e certo de não ter seu sigilo bancário<br />

aberto, o executado impetra mandado de segurança,<br />

requerendo que seja obstada a quebra do sigilo bancário.<br />

Denegada a segurança, o impetrante interpõe recurso<br />

ordinário e, simultaneamente, tutela provisória cautelar<br />

antec<strong>ed</strong>ente para conc<strong>ed</strong>er efeito suspensivo ao recurso.<br />

Diante dessa situação, o <strong>TST</strong> extinguiu a cautelar sem<br />

resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir.<br />

Pois bem, é sabido que, no processo do trabalho, os recursos não são<br />

dotados de efeito suspensivo, consistente no prolongamento do “veto à<br />

execução im<strong>ed</strong>iata da decisão impugnada” 180 . Tal efeito é admitido nessa<br />

seara apenas no recurso ordinário de sentença normativa, quando conc<strong>ed</strong>ido<br />

pelo presidente do Tribunal (Lei nº 7.7<strong>01</strong>/88, art. 7º, § 6º e art. 14 da Lei nº<br />

10.192/<strong>01</strong>).<br />

Ocorre, no entanto, que, em situações excepcionais, devidamente<br />

comprovadas, o C. <strong>TST</strong> entende que poderão ser suspensos os efeitos da<br />

sentença por meio de tutela provisória cautelar, a qual equivalerá à<br />

concessão de efeito suspensivo ao recurso (Súmula nº 414, I, do <strong>TST</strong>).<br />

É importante consignar que o Novo CPC excluiu a possibilidade de<br />

processo cautelar autônomo. No entanto, mantém a tutela cautelar, que<br />

poderá ser formulada de modo antec<strong>ed</strong>ente ou incidental, mas agora dentro<br />

da mesma relação processual e não como processo autônomo.<br />

Com efeito, a interposição de tutela cautelar antec<strong>ed</strong>ente pressupõe a


presença das condições da ação, o que inclui o interesse de agir, isto é, o<br />

provimento buscado pelo demandante deve ser útil e adequado.<br />

Nesse contexto, vislumbramos de im<strong>ed</strong>iato que, não havendo concessão<br />

de liminar no mandado de segurança, a tutela provisória cautelar para<br />

suspensão do efeito da decisão do MS será inútil, pois esta não retirou do<br />

mundo jurídico a decisão impugnada. No prec<strong>ed</strong>ente indicado anteriormente,<br />

verificamos que a suspensão do efeito do acórdão do mandado de segurança<br />

é inútil, porque a quebra do sigilo bancário será mantida, já que não existe<br />

nenhuma outra decisão que suspendeu o efeito da decisão impugnada, ou<br />

seja, a liminar e a sentença no mandado de segurança denegaram a suspensão<br />

da decisão impugnada. Isso quer dizer que, para se ter a suspensão de uma<br />

decisão, deve-se buscar preservar uma situação passada. No caso,<br />

suspendendo o acórdão do mandado de segurança, será preservada a situação<br />

da decisão impugnada (manutenção da quebra do sigilo bancário), sendo,<br />

portanto, inútil.<br />

Por outro lado, se a tutela cautelar tiver como objetivo a retirada do<br />

efeito da própria decisão impugnada (ex., quebra do sigilo bancário), ela<br />

terá o mesmo objeto e causa de p<strong>ed</strong>ir do mandado de segurança, o que atrai<br />

reflexamente a incidência da litispendência. Diz-se reflexamente, pois,<br />

embora no mandado de segurança o polo passivo seja preenchido pela<br />

pessoa jurídica de direito público indicando a autoridade coatora 181 , a<br />

essência da tutela cautelar e do mandado de segurança é idêntica, ligadas<br />

inclusive às mesmas partes, o que significa que, admitindo a cautelar nessa<br />

hipótese, poderiam ser proferidas decisões contraditórias.<br />

Por fim, pode acontecer de ser conc<strong>ed</strong>ida a liminar no mandado de<br />

segurança e, no final, o processo ser extinto sem resolução de mérito ou o<br />

p<strong>ed</strong>ido for julgado improc<strong>ed</strong>ente (denegada a segurança), revogando-se a


liminar. Nessa hipótese, também não será cabível a tutela cautelar com o<br />

objetivo de suspender o efeito da decisão de improc<strong>ed</strong>ência ou de extinção<br />

do processo e restaurar a liminar conc<strong>ed</strong>ida, como se depreende da Súmula<br />

405 do STF, que assim estabelece:<br />

Súmula 405 do STF. Denegado o mandado de segurança<br />

pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela<br />

interposto, fica sem efeito a liminar conc<strong>ed</strong>ida,<br />

retroagindo os efeitos da decisão contrária.<br />

Isso ocorre porque a decisão final, de cognição exauriente, substitui a<br />

liminar, que é uma decisão proferida em juízo de cognição sumária. Desse<br />

modo, a concessão de efeito suspensivo ao recurso não tem a capacidade de<br />

restabelecer a liminar conc<strong>ed</strong>ida 182 .<br />

De qualquer modo, com o advento do Novo CPC, o p<strong>ed</strong>ido de efeito<br />

suspensivo, quando permitido, deverá ser formulado por simples petição,<br />

razão pela qual pensamos ser aplicável ao processo do trabalho o<br />

proc<strong>ed</strong>imento dos §§ 3º e 4º do art. 1<strong>01</strong>2 do NCPC, os quais declinam:<br />

§ 3º O p<strong>ed</strong>ido de concessão de efeito suspensivo nas<br />

hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento<br />

dirigido ao:<br />

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição<br />

da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado<br />

para seu exame prevento para julgá-la;<br />

II - relator, se já distribuída a apelação.<br />

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá


ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a<br />

probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo<br />

relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou<br />

de difícil reparação.<br />

Portanto, é incabível m<strong>ed</strong>ida cautelar para imprimir efeito suspensivo a<br />

recurso interposto contra decisão proferida em mandado de segurança.<br />

1.7. Reexame necessário<br />

Das decisões definitivas e terminativas proferidas pela Vara do Trabalho<br />

ou pelos Tribunais Regionais (em processo de competência originária),<br />

admite-se a interposição de recurso ordinário, conforme estabelece o art. 895<br />

da CLT. Trata-se de ato processual que depende de provocação das partes,<br />

pois o recurso também é manifestação do poder de ação, o que impõe a<br />

inércia do Poder Judiciário e a consequente provocação pelo jurisdicionado.<br />

Ocorre, no entanto, que, em se tratando de pessoa jurídica de direito<br />

público que não explore atividade econômica, o ordenamento prevê o<br />

reexame necessário das decisões que lhe sejam total ou parcialmente<br />

desfavoráveis, como declina o art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779/69, in verbis:<br />

Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho,<br />

constituem privilégio 183 da União, dos Estados, do<br />

Distrito F<strong>ed</strong>eral, dos Municípios e das autarquias ou<br />

fundações de direito público f<strong>ed</strong>erais, estaduais ou<br />

municipais que não explorem atividade econômica:<br />

(...)<br />

V - o recurso ordinário “ex officio” das decisões que lhe<br />

sejam total ou parcialmente contrárias;


Conquanto o dispositivo utilize inadequadamente a expressão recurso ex<br />

officio, o reexame necessário não tem natureza recursal, vez que lhe falta<br />

“tipicidade, voluntari<strong>ed</strong>ade, tempestividade, dialeticidade, legitimidade,<br />

interesse em recorrer e preparo, características próprias dos recursos” 184 .<br />

Trata-se, na verdade, de condição de eficácia da sentença, imp<strong>ed</strong>indo o<br />

trânsito em julgado da decisão 185 e sua produção de efeito até que seja<br />

realizado o duplo grau de jurisdição. Por não se tratar de recurso, o reexame<br />

necessário não está sujeito às contrarrazões e nem mesmo ao recurso<br />

adesivo.<br />

Verifica-se pelo dispositivo anterior que, na fase de conhecimento, as<br />

decisões total ou parcialmente desfavoráveis a tais entes públicos estão<br />

obrigatoriamente sujeitas ao duplo grau de jurisdição, sob pena de não<br />

produzirem efeitos práticos. Ele tem cabimento, portanto, das decisões<br />

desfavoráveis ao ente público, seja parcial ou total, inclusive as originárias<br />

do tribunal 186 .<br />

Embora o reexame necessário não seja recurso, aplica-lhe a proibição<br />

da reformatio in pejus, consoante o disposto na Súmula 45 do STJ 187 .<br />

Ademais, nos termos da Súmula 253 do STJ 188 , aplicam-se as regras do art.<br />

932 do NCPC (antigo art. 557 do CPC/73) ao reexame necessário, ou seja,<br />

monocraticamente o relator poderá interceptar ou decidir im<strong>ed</strong>iatamente a<br />

matéria sob reexame.<br />

Por fim, consigna-se que o reexame necessário não imp<strong>ed</strong>e a<br />

interposição voluntária do recurso ordinário pelo ente público. Ademais,<br />

caso o recurso ordinário interposto não seja admitido, por ausência de um<br />

dos pressupostos recursais, não fica prejudicada a remessa ex officio, ou<br />

seja, a matéria desfavorável ao ente público será analisada por força do


eexame necessário.<br />

Feitos esses breves comentários, passamos à análise das súmulas e<br />

orientações jurisprudenciais pertinentes ao tema, inclusive sobre os casos de<br />

não aplicação do reexame necessário.<br />

1.7.1. Cabimento<br />

Súmula nº 303 do <strong>TST</strong>. Fazenda pública. Duplo grau de jurisdição<br />

I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão<br />

contrária à Fazenda Pública, salvo:<br />

a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;<br />

b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral ou com súmula<br />

ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.<br />

II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição<br />

obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso anterior.<br />

III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa “ex officio” se, na relação processual, figurar pessoa<br />

jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese<br />

de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de<br />

matéria administrativa.<br />

I – Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência<br />

da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:<br />

a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta)<br />

salários mínimos;<br />

b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal<br />

F<strong>ed</strong>eral ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.<br />

Com o advento da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988, que exaltou os direitos<br />

fundamentais, começou-se a questionar com mais incidência a<br />

constitucionalidade do reexame necessário (Decreto-Lei nº 779/69, art. 1º,<br />

V), sob o fundamento de que violava o princípio da igualdade insculpido no<br />

caput do art. 5º da CF/88 189 .<br />

O C. <strong>TST</strong>, contudo, não adotou tal posicionamento, admitindo a


constitucionalidade do duplo grau obrigatório para a Fazenda Pública, vez<br />

que “a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os<br />

desiguais”, como prescreveu o filósofo Aristóteles. Assim, considerando que<br />

o ente público representa o interesse público, mesmo que secundário, o qual<br />

é indisponível (princípio da indisponibilidade da res publicae), seu<br />

tratamento deve ser diferenciado, atraindo assim a aplicação do reexame<br />

necessário.<br />

O legislador também optou por manter o reexame necessário, mas<br />

passou a atenuá-lo em certas ocasiões, como estabeleciam os §§ 2º e 3º do<br />

art. 475 do CPC/73, in verbis:<br />

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a<br />

condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo<br />

não exc<strong>ed</strong>ente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como<br />

no caso de proc<strong>ed</strong>ência dos embargos do dev<strong>ed</strong>or na<br />

execução de dívida ativa do mesmo valor.<br />

§ 3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando<br />

a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário<br />

do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral ou em súmula deste<br />

Tribunal ou do Tribunal Superior competente.<br />

Diante desses parágrafos, passou-se a questionar a aplicação deles ao<br />

processo do trabalho. Para uns, o processo laboral tem regra própria<br />

prevista no Decreto-Lei nº 779/69, não havendo omissão a legitimar a<br />

aplicação desse dispositivo. Para outros, o referido Decreto-Lei somente<br />

prevê os casos de cabimento do reexame necessário, nada estabelecendo<br />

acerca das exceções previstas no CPC de 1973. O <strong>TST</strong> contemplou a segunda<br />

corrente, ante a lacuna normativa existente no processo do trabalho. No


mesmo sentido, leciona José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva 190 :<br />

(...) em várias hipóteses o que se constata é uma<br />

normatização lacunosa (lacuna primária ou normativa) da<br />

matéria na CLT e na legislação extravagante, como<br />

ocorre, por exemplo, nos seguintes temas: a) remessa<br />

necessária – o art. 1º, V, do Decreto-lei nº 779/1969 prevê<br />

apenas o indigitado recurso ordinário ex officio, nada<br />

mais disciplinando a respeito, razão pela qual não pode<br />

haver dúvida sobre a aplicação subsidiária das exceções<br />

dos §§ 2º e 3º do art. 475 do CPC 191 .<br />

Portanto, os §§ 2º e 3º do art. 475 do CPC/73 eram aplicáveis ao<br />

processo do trabalho.<br />

Pelas mesmas razões, os §§ 3º e 4º do art. 496 do NCPC serão aplicados<br />

ao processo laboral. Tal dispositivo aprimorou a r<strong>ed</strong>ação do art. 475 do<br />

CPC/73 e alterou os valores e as fundamentações que dispensam a remessa<br />

necessária, como se verifica pelo seu teor a seguir transcrito:<br />

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a<br />

condenação ou o proveito econômico obtido na causa for<br />

de valor certo e líquido inferior a:<br />

I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as<br />

respectivas autarquias e fundações de direito público;<br />

II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o<br />

Distrito F<strong>ed</strong>eral, as respectivas autarquias e fundações de<br />

direito público e os Municípios que constituam capitais<br />

dos Estados;


III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais<br />

Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito<br />

público.<br />

§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando<br />

a sentença estiver fundada em:<br />

I – súmula de tribunal superior;<br />

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral ou<br />

pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de<br />

recursos repetitivos;<br />

III – entendimento firmado em incidente de resolução de<br />

demandas repetitivas ou de assunção de competência;<br />

IV – entendimento coincidente com orientação vinculante<br />

firmada no âmbito administrativo do próprio ente público,<br />

consolidada em manifestação, parecer ou súmula<br />

administrativa.<br />

A principal modificação ocasionada pelo NCPC no § 3º consiste no<br />

aumento do valor apto a dispensar a remessa necessária e a expressa<br />

diferenciação entre os entes f<strong>ed</strong>erados.<br />

É interessante notar que o § 2º do art. 475 do CPC/73 afastava a<br />

necessidade de reexame necessário na hipótese em que a condenação, ou o<br />

direito controvertido, fosse de valor certo não exc<strong>ed</strong>ente a 60 salários<br />

mínimos. Interpretando a expressão valor certo, o STJ passou a estabelecer<br />

que a dispensa do reexame necessário não se aplicava às sentenças ilíquidas<br />

(Súmula nº 490 STJ 192 ). Seguindo esse entendimento, o caput do § 3º do art.


496 do NCPC passa a declarar expressamente que o valor deverá ser certo e<br />

líquido.<br />

Esse entendimento surgiu porque, no processo civil, não havendo<br />

condenação líquida, buscava-se o valor da causa para a definição da<br />

exigência do reexame necessário. No entanto, o STJ passou a instituir que “o<br />

valor que baliza o cabimento ou não do reexame necessário é o da<br />

condenação (expresso na sentença), e não o da causa (constante na inicial)<br />

(...)” 193 . Assim, como na sentença ilíquida não há valor da condenação, o<br />

STJ impôs o reexame, obstando que fosse utilizado o valor da causa para tal<br />

fim.<br />

Pensamos, porém, que, no processo do trabalho, não deve incidir a<br />

Súmula nº 490 do STJ e que o caput do § 2º do art. 496 do NCPC deverá ser<br />

adequadamente interpretado.<br />

Isso porque, na seara laboral, a sentença deverá declinar o valor da<br />

condenação, ainda que a sentença seja ilíquida (CLT, art. 789, § 2º). Com<br />

efeito, não se buscará o valor estabelecido na petição inicial, mas sim o valor<br />

da condenação descrito na sentença, atendendo, dessa forma, o disposto no<br />

art. 496, § 3º, do NCPC. Tanto é assim, que, na r<strong>ed</strong>ação da súmula em<br />

comentário, que deverá ser mantida, o <strong>TST</strong> expressamente dispõe “quando a<br />

condenação não ultrapassar”, fazendo referência, pois ao valor da<br />

condenação, independentemente do valor ser líquido ou ilíquido.<br />

Quanto à alínea b do item em comentário, o §4º do art. 496 do NCPC<br />

amplia as hipóteses de dispensa da remessa necessária em razão do<br />

fundamento da sentença impugnada, dando prevalência aos prec<strong>ed</strong>entes<br />

judiciais. Assim, quando a sentença estiver fundada em súmula de tribunal<br />

superior, acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ (incluímos <strong>TST</strong>) em


julgamento de recursos repetitivos, em entendimento firmado em incidente<br />

de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência será<br />

dispensada da remessa necessária. Do mesmo modo, será dispensado o<br />

reexame necessário quando a decisão estiver fundada em entendimento<br />

coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do<br />

próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula<br />

administrativa.<br />

Nesse ponto, não se pode deixar de dizer que o C. <strong>TST</strong> ampliou o<br />

conteúdo das referidas exceções, pois estabeleceu a não incidência do<br />

reexame necessário, quando a decisão estiver de acordo com orientação<br />

jurisprudencial do <strong>TST</strong>, embora o § 3º do art. 475 do CPC/73 e o § 4º do art.<br />

496 do NCPC não versem sobre o assunto. Conquanto a seara trabalhista<br />

tenha forma diferenciada de s<strong>ed</strong>imentar a jurisprudência, ora por meio de<br />

súmulas, ora por meio de orientações jurisprudenciais, pensamos que se<br />

tratando de exceção, sua interpretação deve ser restritiva e não ampliativa<br />

como fez o Tribunal Superior do Trabalho.<br />

Além dos casos anteriores, na ação popular (Lei nº 4.717/65, art. 19) e<br />

na ação civil pública que serve para proteção de direitos de pessoas com<br />

deficiência (Lei 7.853/89, art. 4º, § 1º), a sentença que concluir pela<br />

improc<strong>ed</strong>ência dos p<strong>ed</strong>idos ou ainda pela carência da ação estará sujeita ao<br />

reexame necessário.<br />

Cumpre ressaltar ainda que, mesmo nas hipóteses anteriores nas quais<br />

não será aplicado o reexame necessário, a Fazenda Pública poderá recorrer.<br />

Noutras palavras, não será aplicado o reexame necessário, mas, caso o ente<br />

público não concorde com a decisão, poderá recorrer voluntariamente.<br />

Portanto, com o Novo CPC, é possível concluir que a presente súmula


deverá ser adaptada aos novos parâmetros determinados pelos § 3º e 4º do<br />

art. 496 do NCPC, mantendo-se a mesma essência.<br />

Por fim, quanto ao direito intertemporal, deverão ser observadas as<br />

regras sobre remessa necessária vigentes época da prolação da sentença,<br />

como se depreende do enunciado nº 311 do Fórum Permanente de<br />

Processualistas Civis in verbis:<br />

Enunciado nº 311. A regra sobre remessa necessária é<br />

aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, se modo<br />

que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os<br />

reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/73.<br />

II – Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao<br />

duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas<br />

hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso anterior.<br />

A ação rescisória é ação especial destinada a desconstituir decisões<br />

judiciais que tenham gerado, em regra, coisa julgada material. Isso quer<br />

dizer que, conquanto ligada à ação que deu origem à decisão impugnada,<br />

porque visa a sua desconstituição, com ela não se confunde, sendo, portanto,<br />

ação autônoma de competência originária dos Tribunais.<br />

Por se tratar de ação autônoma, a sucumbência do ente público, ou seja,<br />

a decisão desfavorável ao ente público pode ter origem na própria ação<br />

rescisória, razão pela qual, mesmo que o reexame necessário já tenha<br />

ocorrido na ação da decisão rescindenda, ele deverá acontecer também na<br />

ação rescisória, que é uma ação própria, tendo causa de p<strong>ed</strong>ir e p<strong>ed</strong>idos<br />

distintos da ação originária.<br />

Com efeito, aplicando-se o reexame necessário na ação rescisória,<br />

evidentemente que as exceções explanadas nos §§ 3º e 4º do art. 496 do


NCPC e s<strong>ed</strong>imentadas no item I, da súmula em comentário, também deverão<br />

ser invocadas.<br />

Por derradeiro, consigna-se que sendo a ação rescisória de competência<br />

originária do Tribunal Superior do Trabalho não há que se falar em reexame<br />

necessário. Primeiro, porque a Corte Trabalhista é a última instância da<br />

Justiça do trabalho. Segundo, porque a Carta Magna não atribuiu ao Supremo<br />

Tribunal F<strong>ed</strong>eral a competência para julgar remessa de ofício oriunda de<br />

ação rescisória de competência originária dos Tribunais Superiores, mas,<br />

sim, em s<strong>ed</strong>e de recurso ordinário, no tocante ao habeas corpus, ao mandado<br />

de segurança, ao habeas-data e ao mandado de injunção decididos em única<br />

ou última instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão (CF,<br />

art. 102, II, a) 194 .<br />

III – Em mandado de segurança, somente cabe remessa “ex officio” se, na relação<br />

processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela<br />

concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como<br />

impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de<br />

matéria administrativa.<br />

O presente item da súmula em comentário buscou interpretar o<br />

parágrafo único do art. 12 da Lei nº 1.533/51, o qual foi alterado (mantendo a<br />

mesma substância) pelo art. 14, § 1º, da Lei nº 12.<strong>01</strong>6/2009, que declina:<br />

Art. 14. Da sentença, denegando ou conc<strong>ed</strong>endo o<br />

mandado, cabe apelação.<br />

§ 1º Conc<strong>ed</strong>ida a segurança, a sentença estará sujeita<br />

obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.<br />

Pela análise desse parágrafo primeiro, é possível extrair que tão<br />

somente quando o ente público é sucumbente haverá cabimento do reexame


necessário. Isso porque o parágrafo é enfático em admiti-lo apenas quando<br />

há concessão da segurança. Com efeito, como do ente público emana o ato<br />

suscetível de provocar lesão a direito líquido e certo, ele, em regra, é o<br />

sujeito passivo do mandado de segurança, o que significa que, havendo<br />

concessão da segurança, haverá decisão desfavorável ao ente público, que<br />

deverá se submeter ao reexame necessário. Portanto, havendo concessão da<br />

segurança, cabível o reexame necessário. Por outro lado, sendo denegada a<br />

segurança, não há que se falar em reexame necessário.<br />

É interessante notar que pode ocorrer de uma pessoa jurídica de direito<br />

público impetrar mandado de segurança por ato praticado por autoridade<br />

pública. Nesse caso, o C. <strong>TST</strong> tem entendido que, mesmo na hipótese de<br />

denegação da segurança, haverá o reexame necessário, pois houve decisão<br />

desfavorável ao ente público que impetrou o mandado de segurança 195 .<br />

Registra-se que o C. <strong>TST</strong> não aplica das exceções do art. 496 do NCPC<br />

para a hipótese de concessão do mandado de segurança 196 . Contudo, a nosso<br />

ver, embora a lei do mandado de segurança seja legislação especial, houve<br />

lacuna normativa quanto às exceções do reexame necessário previstas nos §§<br />

3º e 4º do art. 496 do NCPC, as quais deveriam ser aplicadas na hipótese de<br />

concessão da segurança 197 .<br />

Dúvida surge quanto à interpretação da segunda parte do item III em<br />

comentário, ou seja, quando “figure como impetrante e terceiro interessado<br />

pessoa de direito privado”, pois não há nenhuma referência nos prec<strong>ed</strong>entes,<br />

nem mesmo sob hipótese argumentativa.<br />

Desse modo, pensamos que o vocábulo impetrante deve ser<br />

compreendido como impetrado, vez que, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei<br />

nº 12.<strong>01</strong>6/2009, haverá reexame necessário na hipótese de concessão da


ordem.<br />

Assim, deve-se entender que, na segunda parte, o Tribunal Superior do<br />

Trabalho s<strong>ed</strong>imentou os casos em que o mandado de segurança é impetrado<br />

em face de pessoa jurídica de direito privado ou de particulares.<br />

Isso porque é sabido que os atos dos particulares no exercício de função<br />

pública, assim como das soci<strong>ed</strong>ades de economia mista e das empresas<br />

públicas, por agirem em nome do Estado, estão sujeitos ao mandado de<br />

segurança, exceto quando o ato for mera atividade de gestão comercial.<br />

Nesses casos, porém, o <strong>TST</strong>, interpretando a lei do mandado de<br />

segurança em consonância com o Decreto-Lei nº 779/69, declinou que a<br />

concessão da segurança contra pessoa jurídica de direito privado não está<br />

sujeita ao reexame necessário, exceto na hipótese de matéria administrativa<br />

(regida pelo direito público).<br />

Dessa forma, para o C. <strong>TST</strong> somente cabe reexame necessário na<br />

hipótese de concessão da segurança em face de pessoa jurídica de direito<br />

público, sendo cabível ainda em face da pessoa jurídica de direito privado<br />

quando se tratar de matéria administrativa.<br />

1.7.2. Incabível recurso de revista quando inexistente recurso<br />

voluntário pelo ente público<br />

Orientação Jurisprudencial nº 334 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Remessa “ex officio”. Recurso de revista.<br />

Inexistência de recurso ordinário voluntário de ente público. Incabível<br />

Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira<br />

instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta.<br />

Para pessoa jurídica de direito público que não explore atividade<br />

econômica, o ordenamento prevê o reexame necessário das decisões que lhe<br />

sejam total ou parcialmente desfavoráveis, como declina o art. 1º, V, do


Decreto-Lei nº 779/69. Isso quer dizer que as decisões total ou parcialmente<br />

desfavoráveis a tais entes públicos estão obrigatoriamente sujeitas ao duplo<br />

grau de jurisdição, sob pena de não produzirem efeitos práticos. Noutras<br />

palavras, independentemente da provocação do ente público, tais decisões<br />

estarão submetidas ao duplo grau de jurisdição.<br />

No entanto, o reexame necessário não tem natureza recursal, porquanto<br />

lhe falta, dentre outros requisitos, a voluntari<strong>ed</strong>ade. Isso porque, como<br />

aludido anteriormente, ele independe da vontade do ente público, ocorrendo<br />

por manifestação da própria lei, sob pena de não se formar a coisa julgada.<br />

O reexame necessário, por buscar a segurança de que a decisão foi<br />

proferida de forma correta contra a Fazenda Pública, tem aplicação apenas<br />

uma vez no processo, que se dá no recurso ordinário. Disso resulta que não<br />

haverá reexame necessário no recurso de revista, o qual será<br />

obrigatoriamente voluntário, ou seja, depende da vontade do ente público.<br />

Por outro lado, a interposição do recurso de revista pelo ente público<br />

pressupõe a existência anterior de recurso ordinário voluntário por parte da<br />

Fazenda Pública, pois, não interpondo este, o ente público se conformou<br />

com a decisão, faltando-lhe interesse para interpor recurso posterior, além<br />

de ter ocorrido a preclusão temporal.<br />

Ressalta-se, entretanto, que o C.<strong>TST</strong> permitiu o recurso de revista<br />

quando houver majoração da condenação do ente público, o que pode<br />

acontecer em duas hipóteses.<br />

A primeira quando existir apenas o reexame necessário, sem que tenha<br />

havido, portanto, recurso pelas partes. Nesse caso, é sabido que, no reexame<br />

necessário, não se admite que a situação da Fazenda Pública seja agravada<br />

(Súmula nº 45 do STJ), razão pela qual, caso isso ocorra, indevidamente,


caberá o recurso de revista para afastar a ampliação da condenação. A<br />

propósito, mesmo aqueles que advogam pela não aplicação da reformatio in<br />

pejus no reexame necessário permitem o recurso na hipótese de<br />

agravamento da situação do ente público, porque, ampliando sua<br />

condenação, surge o interesse recursal da Fazenda Pública, sendo cabível,<br />

portanto, o recurso de revista.<br />

A segunda ocorre quando há julgamento parcial e a parte contrária<br />

apresenta recurso ordinário. Nessa hipótese, dando-se provimento ao<br />

recurso da parte contrária, mesmo que a Fazenda Pública não tenha<br />

interposto recurso ordinário, valendo-se do reexame necessário, será cabível<br />

o recurso de revista limitado ao objeto da majoração.<br />

Quanto ao autor da ação, pensamos que é cabível o recurso de revista,<br />

mesmo que não tenha interposto recurso ordinário, na hipótese de haver<br />

r<strong>ed</strong>ução da condenação do ente público, ou seja, quando ocorrer diminuição<br />

de seu crédito, pois nesse momento nasce seu interesse recursal. 198<br />

Em suma, não é cabível o recurso de revista quando há reexame<br />

necessário sem recurso voluntário do ente público, exceto quando a decisão<br />

do tribunal agravar sua condenação.


1.7.3. Ausência de reexame necessário. Incabível ação rescisória<br />

Orientação Jurisprudencial nº 21 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Duplo grau de jurisdição.<br />

Trânsito em julgado. Inobservância. Decreto-lei nº 779/69, art. 1º, V. Incabível<br />

É incabível ação rescisória para a desconstituição de sentença não transitada em julgado porque ainda não<br />

submetida ao necessário duplo grau de jurisdição, na forma do Decreto-Lei nº 779/69. Determina-se que se<br />

oficie ao Presidente do TRT para que proc<strong>ed</strong>a à avocatória do processo principal para o reexame da sentença<br />

rescindenda.<br />

Conforme já relatado nessa obra, o reexame necessário não tem<br />

natureza de recurso. Trata-se de condição de eficácia da sentença, imp<strong>ed</strong>indo<br />

seu trânsito em julgado e a produção de efeitos, até que seja realizado o<br />

duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, dispõe a Súmula 423 do STF, in<br />

verbis:<br />

Não transita em julgado a sentença por haver omitido o<br />

recurso ‘ex officio’, que se considera interposto ‘ex lege’.<br />

Não havendo o trânsito em julgado, significa que não há formação de<br />

coisa julgada material a legitimar o ajuizamento da ação rescisória. Isso<br />

porque essa ação tem como objeto principal a desconstituição da coisa<br />

julgada. Portanto, não havendo coisa julgada, falta interesse de agir para seu<br />

ajuizamento. Ademais, sem a realização do reexame necessário, a decisão<br />

judicial não produz efeitos práticos, o que reforça a inaplicabilidade da<br />

interposição de ação rescisória.<br />

O art. 496 do NCPC, com técnica mais apurada do que o Decreto-Lei<br />

779/69, que prevê apenas o reexame necessário na seara trabalhista,<br />

estabelece, em seu § 1º, que havendo decisão desfavorável ao ente público,<br />

sem interposição de recurso voluntário pelo ente, o juiz deverá ordenar a<br />

remessa dos autos ao tribunal. Não ocorrendo tal encaminhamento, o<br />

presidente do tribunal deverá avocá-los para respeitar a exigência do


eexame obrigatório.<br />

Dessa forma, não havendo reexame necessário quando deveria ocorrer,<br />

não há formação da coisa julgada, sendo incabível o ajuizamento de ação<br />

rescisória. No caso, deverá ser oficiado ao presidente do tribunal para<br />

avocar os autos processuais, a fim de que o tribunal possa proferir decisão<br />

em reexame necessário.<br />

2. RECURSOS EM ESPÉCIE<br />

2.1. Embargos de declaração<br />

2.1.1. Introdução<br />

O Poder Judiciário é pautado no princípio da inércia, segundo o qual<br />

somente pode se manifestar quando provocado. Por outro lado, uma vez<br />

provocado, tem o dever de prestar a tutela jurisdicional, proferindo decisão,<br />

seja de mérito ou não, clara, coerente e que preveja todos os objetos<br />

postulados no processo. Pode ocorrer, entretanto, de a decisão ser omissa,<br />

obscura ou contraditória, o que dá ensejo ao cabimento dos embargos de<br />

declaração, que consistem em uma modalidade de recurso destinada a sanar<br />

tais vícios.<br />

Por se tratar de recurso que somente pode ser interposto para sanar<br />

determinados defeitos descritos na legislação, os embargos de declaração<br />

enquadram-se dentre os recursos de fundamentação vinculada.<br />

Melhor explicando, a doutrina classifica os recursos levando em conta a<br />

sua fundamentação da seguinte forma: recursos de fundamentação livre ou<br />

vinculada. Os recursos de fundamentação livre são aqueles que não se ligam<br />

a determinados defeitos ou vícios das decisões, ou seja, a lei não exige que<br />

no recurso aponte especificamente determinado vício, havendo necessidade


apenas de que a parte não se conforme com a decisão impugnada. É o que<br />

ocorre, por exemplo, no recurso ordinário. Já os recursos de fundamentação<br />

vinculada são aqueles em que a lei exige que o recorrente indique algum<br />

vício específico na decisão impugnada, como se dá nos embargos de<br />

declaração em que a parte deverá obrigatoriamente demonstrar a presença de<br />

omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada.<br />

Nesse sentido, estabelece o art. 897-A, caput, da CLT:<br />

Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença<br />

ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu<br />

julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão<br />

subsequente a sua apresentação, registrado na certidão,<br />

admitido efeito modificativo da decisão nos casos de<br />

omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco<br />

no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. [...]<br />

Conquanto o aludido artigo não faça referência à obscuridade como<br />

hipótese de cabimento dos embargos de declaração no processo do trabalho,<br />

pensamos que o art. 1.022 do NCPC deve ser aplicado subsidiariamente ante<br />

a omissão e compatibilidade com a seara trabalhista (CLT, art. 769), salvo<br />

quanto ao erro material que, no processo do trabalho, poderá ser corrigido<br />

de ofício ou a requerimento da partes por simples petição (CLT, art. 897-A, §<br />

1º). A propósito, a CLT apenas fez alusão à omissão, contradição e manifesto<br />

equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, quando os<br />

embargos forem dotados de efeito modificativo, até porque a obscuridade<br />

não terá tal efeito, pois “o que faz o novo pronunciamento é só esclarecer o<br />

teor do primeiro, dando-lhe a interpretação autêntica” 199 . Pensar de forma<br />

adversa será permitir a prestação da jurisdição que apenas o julgador<br />

entenda, não se preocupando se o jurisdicionado compreendeu ou não o


provimento jurisdicional. Assim, pensamos que na seara trabalhista os<br />

embargos são cabíveis para sanar os seguintes vícios:<br />

– omissão;<br />

– contradição;<br />

– obscuridade; e<br />

– manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do<br />

recurso.<br />

Por se tratar de um recurso de fundamentação vinculada, ele somente<br />

pode ser utilizado para sanar os vícios especificados anteriormente, não<br />

podendo ter como objetivo a reforma ou anulação da decisão, que é a função<br />

do recurso principal. Além disso, tais embargos não podem ser utilizados<br />

como meio procrastinatório, sob pena de ser aplicado o disposto nos §§ 2º a<br />

4º do art. 1.026 do NCPC, que assim vaticinam:<br />

§ 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos<br />

de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão<br />

fundamentada, condenará o embargante a pagar ao<br />

embargado multa não exc<strong>ed</strong>ente a dois por cento sobre o<br />

valor atualizado da causa.<br />

§ 3o Na reiteração de embargos de declaração<br />

manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até<br />

dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a<br />

interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao<br />

depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda<br />

Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a<br />

recolherão ao final.


§ 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração<br />

se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados<br />

protelatórios.<br />

A aplicação da multa em enfoque se justifica, porque os embargos de<br />

declaração têm o efeito de interromper o prazo para interposição de outros<br />

recursos. Dessa forma, para que ele não seja utilizado apenas para a<br />

interrupção do prazo recursal, o ordenamento prevê a incidência da aludida<br />

multa. Registra-se que o pagamento da multa como pressuposto recursal dos<br />

recursos posteriores somente tem aplicação na hipótese de reiteração.<br />

Exemplificamos:<br />

Proferida a sentença de 1º grau, a empresa interpõe<br />

embargos de declaração alegando omissão no julgado. Ao<br />

decidir os embargos, o juiz nega a omissão levantada,<br />

entendendo que os embargos são protelatórios, aplicandolhe<br />

a multa de 2% sobre o valor da causa. Se a empresa<br />

interpuser recurso ordinário dessa decisão, não deverá<br />

pagar a multa nesse momento, ou seja, ela não é<br />

pressuposto para a interposição do recurso ordinário.<br />

Agora, se da decisão dos embargos a empresa interpõe<br />

novamente embargos de declaração insistindo na omissão,<br />

o juiz poderá elevar a multa para 10%. Nesse caso, se a<br />

empresa for interpor o recurso ordinário, deverá recolher<br />

a multa estabelecida na sentença, sob pena de não<br />

processamento ou conhecimento do recurso ordinário.<br />

Após esses breves comentários, passamos a analisar as súmulas e<br />

orientações pertinentes ao tema, inclusive os embargos com efeitos<br />

modificativos e a função prequestionatória dos embargos de declaração.


2.1.2. Embargos de declaração com efeitos modificativos<br />

2.1.2.1. Cabimento<br />

Súmula nº 278 do <strong>TST</strong>. Embargos de declaração. Omissão no julgado<br />

A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo<br />

no julgado.<br />

Os embargos de declaração não têm a função de anular ou reformar a<br />

decisão impugnada, sendo destinados a esclarecer ou integrar o julgado.<br />

Diante de tal função, a doutrina negava a possibilidade de a decisão dos<br />

embargos de declaração alterar o conteúdo da decisão impugnada. Percebeuse,<br />

no entanto, que a decisão dos embargos de declaração, por vezes, podia<br />

alterar substancialmente o julgado como, por exemplo, julgar proc<strong>ed</strong>ente um<br />

p<strong>ed</strong>ido julgado improc<strong>ed</strong>ente na decisão embargada, ou vice-versa.<br />

Surgiram aqui os embargos de declaração com efeito modificativo ou<br />

infringente 200 , que atualmente são admitidos expressamente no art. 897-A,<br />

caput e § 2º, da CLT, in verbis:<br />

Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença<br />

ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu<br />

julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão<br />

subsequente a sua apresentação, registrado na certidão,<br />

admitido efeito modificativo da decisão nos casos de<br />

omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco<br />

no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.<br />

[...]<br />

§ 2º Eventual efeito modificativo dos embargos de<br />

declaração somente poderá ocorrer em virtude da<br />

correção de vício na decisão embargada e desde que


ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.<br />

Pela análise do dispositivo anterior, é possível extrair que os embargos<br />

de declaração podem provocar a alteração substancial do julgado nos casos<br />

de omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos<br />

extrínsecos do recurso.<br />

No mesmo sentido do art. 897-A, §2º, da CLT, o art. 1.023, § 2º, do<br />

NCPC permite que os embargos de declaração possuam efeito modificativo,<br />

ou seja, em alguns casos a decisão embargada poderá ser modificada<br />

quantitativa ou qualitativamente 2<strong>01</strong> .<br />

O vício da omissão é o que provoca com maior frequência a alteração<br />

do julgado, até mesmo porque não houve manifestação jurisdicional sobre<br />

determinada questão relevante ou objeto do processo. É o que ocorre, por<br />

exemplo, quando o reclamante ajuíza ação postulando o pagamento de horas<br />

extras e intervalo intrajornada, sendo julgados proc<strong>ed</strong>entes seus p<strong>ed</strong>idos,<br />

mas o juiz nada se manifesta acerca do intervalo intrajornada. Ao interpor os<br />

embargos de declaração para que o juiz se manifeste sobre o intervalo<br />

intrajornada, sendo providos os embargos, é evidente que haverá alteração<br />

do julgado.<br />

A contradição, embora com menos frequência que a omissão, também<br />

poderá provocar a alteração do julgado, vez que, ao escolher uma das<br />

proposições inconciliáveis, o julgador poderá alterar o julgado. Seria o caso<br />

de o juiz entender que o reclamante não fazia horas extraordinárias, mas no<br />

dispositivo condena a empresa a pagá-las. Nessa hipótese, se interpostos<br />

embargos de declaração e o juiz reconhecer a contradição, haverá alteração<br />

radical do julgamento, pois a sentença deixará de ser proc<strong>ed</strong>ente quanto ao<br />

pagamento das horas extras, tornando-se improc<strong>ed</strong>ente.


Já a interposição de embargos de declaração, tendo como objeto o<br />

manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, tem a<br />

finalidade de conc<strong>ed</strong>er às partes um instrumento rápido e efetivo para afastar<br />

um vício manifesto no processo, buscando sanar falha de percepção material.<br />

Consigne-se que somente quando houver manifesto equívoco e ainda assim<br />

quando se tratar de pressupostos extrínsecos (tempestividade, representação,<br />

regularidade formal, preparo, depósito recursal e inexistência de fato<br />

imp<strong>ed</strong>itivo ou extintivo do poder de recorrer) serão cabíveis os embargos de<br />

declaração. A propósito, o C. <strong>TST</strong> entende incabíveis os embargos de<br />

declaração da decisão denegatória de recurso de revista exarada pelo<br />

presidente do TRT, cabendo no caso a interposição do agravo de instrumento<br />

(OJ nº 377 da SDI – I do <strong>TST</strong>).<br />

Registra-se que, na hipótese de obscuridade, não haverá efeito<br />

modificativo, pois “o que faz o novo pronunciamento é só esclarecer o teor<br />

do primeiro, dando-lhe a interpretação autêntica” 202 .<br />

Cabe frisar que, havendo efeito modificativo, poderá ocorrer de a<br />

decisão ser desfavorável ao embargante, o que significa que nesse recurso<br />

não incide a v<strong>ed</strong>ação da reformatio in pejus 203 .<br />

Ademais, conforme previsto na CLT, o efeito modificativo somente<br />

poderá ser observado, caso seja assegurando o contraditório. Desse modo,<br />

caso o órgão jurisdicional preveja possível modificação da decisão, deverá<br />

intimar a parte embargada 204 .<br />

Por fim, cumpre consignar que, pelo princípio da consumação, em<br />

regra, interposto o recurso, ele não poderá ser repetido ou alterado. Trata-se<br />

da preclusão consumativa, de modo que, interposto o recurso, o ato está<br />

consumado, não se admitindo, novamente, a realização deste ato processual


(recurso).<br />

Todavia, havendo interposição de embargos de declaração por apenas<br />

uma das partes e interposição pela outra parte, por exemplo, de recurso<br />

ordinário, ocorrendo modificação da decisão judicial, deve ser conc<strong>ed</strong>ida à<br />

parte que já tinha interposto o recurso ordinário a possibilidade de<br />

complementá-lo, limitado ao objeto modificado na decisão. Nesse sentido,<br />

estabelece o art. 1.024, §4º, do NCPC, in verbis:<br />

§ 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração<br />

implique modificação da decisão embargada, o<br />

embargado que já tiver interposto outro recurso contra a<br />

decisão originária tem o direito de complementar ou<br />

alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no<br />

prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão<br />

dos embargos de declaração.<br />

Desse modo, caso seja necessária a complementação ou alteração das<br />

razões recursais, no processo do trabalho, o embargado terá o prazo de 8<br />

dias 205 para fazê-la, sempre limitado ao objeto modificado na decisão.<br />

2.1.2.2. Necessidade do contraditório<br />

Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Embargos de declaração. Efeito modificativo.<br />

Vista à parte contrária<br />

I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja<br />

conc<strong>ed</strong>ida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.<br />

II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às<br />

hipóteses em que não se conc<strong>ed</strong>e vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração<br />

opostos contra sentença.<br />

I – É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito<br />

modificativo sem que seja conc<strong>ed</strong>ida oportunidade de manifestação prévia à parte<br />

contrária.


Em princípio, os embargos de declaração não estão submetidos ao<br />

contraditório.<br />

No entanto, o art. 897-A, caput, da CLT admitiu expressamente os<br />

embargos de declaração com efeito modificativo nas hipóteses de omissão,<br />

contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do<br />

recurso. Assim, diante da possibilidade de os embargos de declaração<br />

poderem alterar o conteúdo da decisão embargada, a doutrina passou a<br />

divergir acerca da necessidade de se conc<strong>ed</strong>er o contraditório à parte<br />

contrária.<br />

Parcela da doutrina entende que é dispensável a intimação do<br />

embargado, uma vez que não há alegação de matéria nova no processo, mas<br />

simplesmente p<strong>ed</strong>ido de esclarecimento ou integração do julgado.<br />

O C. <strong>TST</strong>, no entanto, adotou tese contrária, entendendo que, na hipótese<br />

de os embargos terem efeito modificativo, há necessidade de intimação do<br />

embargado para se manifestar, pois, existindo a possibilidade de se alterar o<br />

julgado, poderá criar prejuízo para a parte contrária, sendo-lhe permitido<br />

manifestar previamente em homenagem aos princípios do contraditório e da<br />

ampla defesa. No mesmo sentido, já decidiu o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral:<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EFEITO<br />

MODIFICATIVO E CONTRADITÓRIO (CF, ART. 5º, LV)<br />

– Firme o entendimento do Tribunal que a garantia<br />

constitucional do contraditório exige que à parte contrária<br />

se assegure a possibilidade de manifestar-se sobre<br />

embargos de declaração que pretendam alterar decisão<br />

que lhe tenha sido favorável. 206<br />

Com o advento da Lei nº 13.<strong>01</strong>5/14, afastou-se qualquer dúvida acerca


do tema, vez que o art. 897-A, § 2º, da CLT passou a contemplar,<br />

expressamente, a necessidade do contraditório, como se verifica pelo seu<br />

teor a seguir transcrito:<br />

§ 2º Eventual efeito modificativo dos embargos de<br />

declaração somente poderá ocorrer em virtude da<br />

correção de vício na decisão embargada e desde que<br />

ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.<br />

Como se percebe pelo aludido dispositivo, a manifestação do<br />

embargado será por meio de contrarrazões, a qual possui o mesmo prazo do<br />

recurso. Desse modo, interpostos os embargos de declaração, será<br />

conc<strong>ed</strong>ido ao embargado o prazo de 5 dias para apresentar suas<br />

contrarrazões, sob pena de poder ser configurada a nulidade.<br />

Registra-se que a orientação em comentário declina ser “passível” de<br />

nulidade. Isso ocorre porque o <strong>TST</strong> entende que a decretação da nulidade<br />

ocorrerá apenas quando demonstrado o prejuízo processual, a teor do<br />

disposto no art. 794 da CLT, que assim vaticina:<br />

Art. 794 – Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça<br />

do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos<br />

inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.<br />

É o que estabelece o C.<strong>TST</strong> inclusive no item II, que passamos a<br />

analisar.<br />

II – Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item<br />

I não se aplica às hipóteses em que não se conc<strong>ed</strong>e vista à parte contrária para se<br />

manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.<br />

Conforme anunciado no item anterior, havendo embargos de declaração


com efeito modificativo há necessidade de observância do contraditório<br />

prévio, sob pena de nulidade. No entanto, somente se pode falar em nulidade<br />

quando demonstrado o prejuízo à parte (CLT, art. 794). Tal prejuízo deve ser<br />

de índole processual, não se cogitando, nessa hipótese, de prejuízo “material,<br />

financeiro, econômico ou moral decorrente do conflito de direito<br />

material” 207 .<br />

É com fundamento na ausência de prejuízo processual que o C.<strong>TST</strong><br />

deixou expresso no item II em comentário que, sendo a sentença sujeita a<br />

recurso ordinário, não será obrigatório o contraditório prévio nos<br />

embargos de declaração.<br />

E assim agiu, porque o recurso ordinário, por ser um recurso de<br />

natureza ordinária e de fundamentação livre, admite a r<strong>ed</strong>iscussão de forma<br />

ampla da matéria fática, o exame total das provas e debate pleno da aplicação<br />

do direito, podendo fundar-se no mero inconformismo da parte vencida 208 .<br />

Em decorrência disso, o efeito devolutivo tem aplicação plena nessa<br />

modalidade de recurso, incidindo de forma supletiva no processo do<br />

trabalho o art. 1.<strong>01</strong>3 do NCPC 209 .<br />

Isso quer dizer que todas as matérias tratadas na sentença poderão ser<br />

levantadas oportunamente no recurso ordinário, ou seja, não haverá prejuízo,<br />

porque o contraditório será diferido, vale dizer, será exercido,<br />

posteriormente, no recurso ordinário. Nesse contexto, vislumbram-se os<br />

prec<strong>ed</strong>entes do E. <strong>TST</strong> transcritos a seguir:<br />

NULIDADE PROCESSUAL – EMBARGOS<br />

DECLARATÓRIOS OPOSTOS À SENTENÇA – EFEITO<br />

MODIFICATIVO – AUSÊNCIA DE VISTA À PARTE<br />

CONTRÁRIA – DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE


TODA A MATÉRIA DEBATIDA EM PRIMEIRO GRAU –<br />

INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO – NULIDADE NÃO<br />

DECRETADA – APLICAÇÃO CONJUGADA DA OJ 142<br />

DA SBDI-1 <strong>DO</strong> <strong>TST</strong> COM O ART. 794 DA CLT –<br />

PRINCÍPIOS <strong>DO</strong> CONTRADITÓRIO E DA AMPLA<br />

DEFESA NÃO ATINGI<strong>DO</strong>S. Tendo o Regional negado a<br />

existência de prejuízo para as Partes (ante a ausência de<br />

intimação dos embargos declaratórios do Reclamante<br />

opostos à sentença, acolhidos com efeito modificativo do<br />

julgado), em razão da oportunidade que tiveram de<br />

devolver ao Tribunal, m<strong>ed</strong>iante a interposição do recurso<br />

ordinário, toda a matéria decidida na sentença, não há<br />

demonstração de contrari<strong>ed</strong>ade à Orientação<br />

Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1 do <strong>TST</strong>, nem de<br />

vulneração dos princípios do contraditório e da ampla<br />

defesa. Isso porque a referida orientação giza ser passível<br />

de nulidade a decisão que acolhe os embargos<br />

declaratórios com efeito modificativo, sem ser dada<br />

oportunidade para a parte contrária se manifestar a<br />

respeito. Mas, consoante a norma prescrita no art. 794 da<br />

CLT, não havendo prejuízo, não há que se falar em<br />

nulidade. Como se vê, a orientação jurisprudencial em<br />

comento afirma que ‘pode ser decretada a nulidade’ da<br />

decisão, mas a nulidade também pode deixar de ser<br />

decretada no caso de não ter havido prejuízo para a parte<br />

a quem aproveitaria, o que demonstra a razoabilidade da<br />

aplicação conjugada do seu entendimento com a norma<br />

contida no art. 794 da CLT. Ademais, podendo ser<br />

devolvida ao Regional m<strong>ed</strong>iante o recurso ordinário das


Partes, toda a matéria discutida na sentença, sem nenhum<br />

prejuízo à sua apreciação ainda à luz dos fatos e das<br />

provas coligidos nos autos, não restou demonstrada a<br />

ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório<br />

inscritos no art. 5º, LV, da Carta Magna. Recurso de revista<br />

não conhecido (grifos acrescidos) 210 .<br />

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL.<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE<br />

EFEITO MODIFICATIVO SEM INTIMAÇÃO DA PARTE<br />

CONTRÁRIA. OJ 142 DA SBDI-1/<strong>TST</strong>. A Orientação<br />

Jurisprudencial 142 da SBDI-1/<strong>TST</strong> dispõe ser passível de<br />

nulidade a decisão que acolhe os embargos declaratórios<br />

com efeito modificativo, sem que seja dada oportunidade<br />

para a parte contrária se manifestar a respeito. Todavia,<br />

ela não contém uma regra absoluta, devendo ser<br />

compatibilizada com a norma prescrita no art. 794 da CLT,<br />

segundo a qual não haverá nulidade se não houver<br />

manifesto prejuízo aos litigantes. Na hipótese, consignou<br />

o v. acórdão regional que a Reclamada, embora não tenha<br />

sido intimada para manifestar-se sobre os embargos de<br />

declaração acolhidos com efeito modificativo, já havia<br />

exaurido a oportunidade de contestar o p<strong>ed</strong>ido de segurodesemprego<br />

postulado na inicial e, no recurso ordinário,<br />

manifestou seu inconformismo contra o deferimento da<br />

parcela. Ou seja, foi-lhe garantida a oportunidade de<br />

devolver à instância revisora, m<strong>ed</strong>iante a interposição do<br />

seu recurso ordinário, a análise da matéria de fato e de<br />

direito decidida na primeira instância (Princípios do


Duplo Grau de Jurisdição e do Tantum Devolutum<br />

Quantum Appellatum). Assim, não se vislumbra a alegada<br />

ofensa aos princípios constitucionais do devido processo<br />

legal, da ampla defesa e do contraditório, garantidos pelo<br />

art. 5º, LIV e LV, da CF. Prec<strong>ed</strong>entes da Corte, pelas<br />

Turmas e pela SBDI-1. Recurso de revista não<br />

conhecido. 211<br />

No entanto, com o advento da Lei 13.<strong>01</strong>5/14, o § 2º do art. 897-A da CLT<br />

passou a declarar expressamente que:<br />

[...] eventual efeito modificativo dos embargos de<br />

declaração somente poderá ocorrer em virtude da<br />

correção de vício na decisão embargada e desde que<br />

ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.<br />

Queremos dizer, o aludido dispositivo não fez ressalva quanto à<br />

sentença, impondo o contraditório inclusive nessa hipótese.<br />

Nesse mesmo sentido, o art. 1.023, §2º do NCPC declina que “o juiz<br />

intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco)<br />

dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a<br />

modificação da decisão embargada”.<br />

Referido dispositivo coaduna-se com o princípio do contraditório, o<br />

qual foi valorizado na r<strong>ed</strong>ação do Novo CPC (arts. 7º, 9º e 10º) e que tem<br />

como finalidade, entre outras, evitar decisões-surpresa.<br />

Dessa forma, o legislador declinou, indiretamente, que a não concessão<br />

de vista à parte contrária gerará violação ao princípio do contraditório. Isso<br />

porque o contraditório permite que a parte possa influenciar o julgador no


momento do julgamento. Com efeito, mesmo que o contraditório possa ser<br />

diferido, no recurso ordinário, o legislador afastou essa possibilidade,<br />

impondo que o contraditório seja prévio, a fim de que a parte contrária possa<br />

participar do convencimento do juízo no julgamento dos embargos. Melhor<br />

explicando.<br />

O princípio do contraditório é previsto em diversos dispositivos da<br />

nova legislação processual civil, que são aplicáveis ao processo do trabalho,<br />

inclusive pelo que impõe o art. 5º, LV, da CF/88.<br />

O art. 7º do NCPC assegura a paridade de armas entre as partes, bem<br />

como à necessidade de o órgão jurisdicional zelar pelo efetivo contraditório,<br />

in verbis:<br />

Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em<br />

relação ao exercício de direitos e faculdades processuais,<br />

aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação<br />

de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo<br />

efetivo contraditório.<br />

Pela leitura do dispositivo, é possível perceber duas principais<br />

interfaces: a paridade de armas e o efetivo contraditório. A paridade de<br />

armas corresponde à uniformidade de possibilidades na participação do<br />

processo conc<strong>ed</strong>ida às partes. O efetivo contraditório possui duas<br />

características principais: participação e possibilidade de influência no<br />

resultado do processo, uma vez que não basta a mera permissão de que as<br />

partes se manifestem no processo, sendo necessária a garantia de que, o que<br />

for apresentado, será considerado pelo juiz ao proferir a decisão (poder de<br />

influência). 212<br />

Nesse sentido, dispõe os artigos 9º e 10º do NCPC que as decisões não


poderão ser proferidas caso as partes não sejam previamente ouvidas,<br />

evitando-se, dessa forma, que o juiz tome decisões-surpresa. Com isso,<br />

percebe-se que o princípio do contraditório, mais do que representar uma<br />

garantia às partes, serve como limitador dos poderes do juiz.<br />

Dessa maneira, o NCPC reforçou a ideia do contraditório dinâmico,<br />

superando o paradigma de que o princípio deveria ser encarado de modo<br />

estático, garantindo apenas a bilateralidade na exposição dos argumentos das<br />

partes sem abranger, todavia, um verdadeiro diálogo entre partes-juiz 213 .<br />

Portanto, a legislação processual atual não possui qualquer ressalva no<br />

tocante ao contraditório nos embargos de declaração modificativos opostos<br />

contra sentença.<br />

Com efeito, na mesma linha do que já defendíamos antes do NCPC,<br />

pensamos que, por expressa disposição legal (CLT e CPC), o contraditório<br />

nos embargos de declaração deverá ser prévio, exigindo-o inclusive na<br />

hipótese de sentença, o que deverá provocar o cancelamento do item II da OJ<br />

nº 142 da SDI I do <strong>TST</strong>.<br />

De qualquer modo, caso se entenda pela continuação da aplicação dessa<br />

orientação, o que, repita-se, não nos parece adequado, ela não deverá incidir,<br />

como bem observado pelo C. <strong>TST</strong>, na hipótese de decisão sujeita a recurso<br />

de índole extraordinária (ex. recurso de revista e embargos para a SDI), em<br />

que se impõe o contraditório prévio, ou seja, antes do julgamento dos<br />

embargos de declaração. Isso ocorre porque, nesses recursos, não se admite<br />

a verificação de fatos e provas, ficando limitado à análise de direito, o que<br />

significa que o prejuízo para a parte é presumido, pois não poderá alegar<br />

todas as matérias que poderia levantar na instância ordinária ou nas<br />

contrarrazões dos embargos de declaração, que poderiam influenciar o


julgador a acolher sua tese.<br />

Por fim, esclarece-se que o contraditório somente é obrigatório se o<br />

efeito modificativo for potencialmente previsto, de modo que, havendo<br />

rejeição liminar dos embargos, improc<strong>ed</strong>ência ou na hipótese de<br />

obscuridade, será desnecessária a concessão de vista à parte contrária. É que,<br />

nesses casos, não há que se falar em prejuízo processual.<br />

2.1.3. Embargos de declaração com efeitos prequestionatórios<br />

Súmula nº 184 do <strong>TST</strong>. Embargos declaratórios. Omissão em recurso de revista. Preclusão<br />

Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de<br />

revista ou de embargos.<br />

Os recursos de fundamentação vinculada são aqueles em que a lei exige<br />

que o recorrente indique algum vício específico na decisão impugnada,<br />

como é o caso dos embargos de declaração em que a parte deverá<br />

obrigatoriamente demonstrar a presença de omissão, contradição,<br />

obscuridade e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do<br />

recurso, conforme dispõem o art. 897-A da CLT e o art. 1.022 do NCPC.<br />

Como tal recurso tem, dentre seus objetivos, o de suprir omissão da<br />

decisão impugnada completando a prestação jurisdicional, ele passa a ter<br />

relevante papel no prequestionamento. Isso porque o prequestionamento<br />

impõe que haja decisão prévia acerca da matéria para que os Tribunais<br />

Superiores possam se manifestar sobre o objeto recorrido. Com isso, não<br />

havendo manifestação expressa no acórdão a respeito da matéria que<br />

pretende recorrer, deve a parte interpor embargos de declaração para suprir<br />

tal omissão, com a finalidade de preencher o requisito do<br />

prequestionamento. Têm-se aqui os embargos de declaração com efeitos<br />

prequestionatórios.


Isso ocorre porque, sendo os Tribunais Superiores órgãos revisores,<br />

somente se manifestam sobre matérias já esgotadas (prequestionadas) na<br />

instância ordinária, servindo os embargos de declaração para suprir a<br />

omissão e esgotar a instância ordinária, legitimando assim a “entrada” na<br />

instância extraordinária (ex. <strong>TST</strong>).<br />

Dessa forma, por se tratar de mecanismo que visa a preencher<br />

pressuposto específico dos recursos de natureza extraordinária, ou seja, tem<br />

a função de prequestionar a matéria, eles não são considerados como<br />

protelatórios, como declina a Súmula nº 98 STJ 214 .<br />

Com efeito, havendo omissão na decisão a ser impugnada por meio de<br />

recurso de revista ou de embargos para a SDI, deverá a parte inicialmente<br />

interpor os embargos de declaração, com o fim de suprir a omissão 215 . No<br />

mesmo sentido a Súmula nº 356 do STF 216 .<br />

Aliás, o NCPC reconhece a possibilidade de interposição dos embargos<br />

de declaração com efeito prequestionatório, como se verifica pelo art. 1.025,<br />

in verbis:<br />

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os<br />

elementos que o embargante suscitou, para fins de préquestionamento,<br />

ainda que os embargos de declaração<br />

sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior<br />

considere existentes erro, omissão, contradição ou<br />

obscuridade.<br />

Tal dispositivo, embora trate do prequestionamento ficto, acaba por<br />

contemplar expressamente os embargos de declaração com efeito<br />

prequestionatório.


Antes de finalizar esses comentários, cumpre fazer um alerta: somente<br />

há que se falar em embargos de declaração com efeitos prequestionatórios de<br />

acórdão regional passível de recurso de natureza extraordinária, sendo<br />

inadmissíveis de sentença judicial ou acórdão decorrente de competência<br />

originária dos tribunais, pois apenas os recursos de natureza extraordinária<br />

exigem o pressuposto do prequestionamento 217 .<br />

Essa afirmação não se aplica apenas no rito sumaríssimo.<br />

É que, nesse rito, a motivação per relationem foi expressamente prevista<br />

no art. 895, § 1º, IV, o qual declara que “se a sentença for confirmada pelos<br />

próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal<br />

circunstância, servirá de acórdão”. Nesse caso, a sentença passa a incorporar<br />

o acórdão, o que significa que este possui a tese jurídica adotada na sentença.<br />

Assim, se a sentença não adotou juízo de valor sobre determinada<br />

controvérsia que se buscará no futuro levar ao <strong>TST</strong>, incumbe à parte interpor<br />

embargos de declaração da sentença para a adoção de tese explícita, o que<br />

acaba, de certo modo, legitimando os embargos de declaração com efeitos<br />

prequestionatórios da sentença. Pode ainda a parte se valer das razões ou<br />

contrarrazões do recurso para postular emissão de juízo de valor pelo<br />

TRT 218 .<br />

Ressalta-se que o referido no art. 895, § 1º, IV, da CLT não será atingido<br />

pelo art. 489, § 1º, do NCPC 219 , o qual exige motivação exaustiva na decisão,<br />

vez que se trata de norma específica do processo do trabalho, dirigida ao rito<br />

sumaríssimo. Noutras palavras, não existe omissão na CLT a legitimar a<br />

aplicação do NCPC no caso.<br />

Vide mais comentários sobre o tema na Súmula nº 297 do <strong>TST</strong>. 220


2.1.4. Embargos de declaração contra decisão monocrática do relator<br />

Súmula nº 421 do <strong>TST</strong>. Embargos declaratórios contra decisão monocrática do relator calcada no art. 557<br />

do CPC. Cabimento<br />

I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC 220 ,<br />

conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de<br />

declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão somente suprir omissão e não,<br />

modificação do julgado.<br />

II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao<br />

pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade<br />

processual.<br />

I – Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no<br />

art. 557 do CPC 221 , conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser<br />

esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também<br />

monocrática, quando se pretende tão somente suprir omissão e não, modificação do<br />

julgado.<br />

As decisões dos tribunais são pautadas no princípio do colegiado.<br />

Noutros termos, enquanto as sentenças são julgadas, em regra, por um único<br />

julgador, os acórdãos são embasados em decisões colegiadas, sendo essa a<br />

lógica do sistema.<br />

Contudo, e respaldado nos princípios da celeridade e efetividade<br />

processual, o legislador delegou atividades dos órgãos colegiados aos<br />

relatores, dando origem, na época do CPC de 1973, ao art. 557 do CPC/73,<br />

que era aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769 e<br />

Súmula nº 435 do <strong>TST</strong>).<br />

De qualquer modo, a atuação do relator no caso é uma mera delegação<br />

de poder, mantendo-se com o órgão colegiado a competência para<br />

decidir 222 .<br />

O art. 932 do NCPC reproduz a sistemática do art. 557 do CPC/73,<br />

permitindo que o relator faça juízo de admissibilidade do recurso (inciso


III), assim como julgue o próprio mérito do recurso, negando-lhe ou dandolhe<br />

provimento (incisos III, IV e V).<br />

No primeiro caso, admite-se a denegação do recurso (juízo de<br />

admissibilidade) quando:<br />

1) inadmissível;<br />

2) prejudicado;<br />

3) não tenha impugnado especificadamente os<br />

fundamentos da decisão recorrida, observada a Súmula<br />

422 do <strong>TST</strong>.<br />

Por outro lado, o relator poderá analisar o mérito do recurso para:<br />

1) negar-lhe provimento, quando o recurso for contrário a<br />

súmula do STF, do STJ (incluímos do <strong>TST</strong>) ou do próprio<br />

tribunal; quando for contrário a acórdão proferido pelo<br />

STF ou pelo STJ (incluímos do <strong>TST</strong>) em julgamento de<br />

recursos repetitivos e; quando for contrário ao<br />

entendimento firmado em incidente de resolução de<br />

demandas repetitivas ou de assunção de competência;<br />

2) dar-lhe provimento, quando a decisão recorrida estiver<br />

em confronto com súmula do STF, do STJ (incluímos do<br />

<strong>TST</strong>) ou do próprio tribunal; quando for contrário a<br />

acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ (incluímos do<br />

<strong>TST</strong>) em julgamento de recursos repetitivos e quando for<br />

contrário ao entendimento firmado em incidente de<br />

resolução de demandas repetitivas ou de assunção de<br />

competência.


Considerando que a decisão colegiada é a regra e que o relator no caso<br />

agirá por delegação, o art. 1021 do NCPC admite que a decisão monocrática<br />

está sujeita à interposição de agravo interno, tudo como forma de levar ao<br />

colegiado o conhecimento do recurso.<br />

Na época do CPC/73, o art. 557, § 1º, também previa o cabimento do<br />

agravo. Diante dessa previsão, o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral passou a não<br />

admitir os embargos de declaração para esses casos, pacificando no sentido<br />

de que, se interpostos embargos de declaração no caso do art. 557 do<br />

CPC/73, deveriam ser admitidos como agravo, com base no princípio da<br />

fungibilidade 223 .<br />

Contudo, considerando que os embargos de declaração e o agravo<br />

possuem objetos e objetivos distintos, não merecia acolhida o<br />

posicionamento do E. STF. Isso porque, não havia razão lógica e jurídica<br />

para afastar o cabimento dos embargos de declaração para o caso, uma vez<br />

que “não há nenhum sentido permitir que pronunciamentos omissos,<br />

contraditórios e obscuros não possam ser impugnados pelas partes que<br />

pretendem afastar tais vícios no caso concreto. Por vezes, a incompreensão<br />

de um pronunciamento judicial pode inclusive imp<strong>ed</strong>i-lo de atingir sua<br />

finalidade, além de uma decisão omissa ser óbvia denegação da atividade<br />

jurisdicional, o que em nenhuma hipótese pode ser aceito” 224 .<br />

Nesse caminho, o Tribunal Superior do Trabalho, de forma acertada,<br />

não acompanhou o entendimento do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, admitindo,<br />

por consequência, os embargos de declaração da decisão monocrática<br />

quando se busca suprir omissão, sem efeito modificativo. Registra-se que,<br />

embora a súmula não esteja especificando o cabimento dos embargos nos<br />

casos de obscuridade e contradição, entendemos plenamente aplicável, pelos<br />

mesmos fundamentos levantados anteriormente, razão pela qual a presente


súmula deve ser interpretada de forma ampliativa.<br />

Para elucidar ainda mais a questão, cita-se a lúcida observação do<br />

Ministro João Oreste Dalazen, invocada na decisão dos embargos de<br />

declaração julgado pelo Ministro Milton Moura França:<br />

(...) V. Ex.ª está queimando etapas e, em outras palavras, a<br />

meu juízo, causando aparentemente um prejuízo à parte,<br />

não lhe ensejando a oportunidade a que, da decisão que<br />

julgasse os embargos declaratórios, houvesse a<br />

possibilidade de interposição de um agravo para a<br />

Subseção. O meu raciocínio é o seguinte, Srs. Ministros: o<br />

Relator monocraticamente profere uma decisão que por<br />

ventura se ressinta de algum esclarecimento.<br />

Então, ele próprio, monocraticamente, presta os<br />

esclarecimentos ou dá provimento. Enfim, ele<br />

monocraticamente efetiva o juízo integrativo da decisão<br />

que é dele e só depois, então, é que teria ensejo ao agravo<br />

para a Seção, porque, da forma como se faz, subtrai-se da<br />

parte um recurso. 225<br />

O Novo CPC passa a admitir a interposição de embargos de declaração<br />

de qualquer decisão judicial (NCPC, art. 1022, caput). Desse modo e<br />

acompanhando o entendimento do C. <strong>TST</strong>, permite expressamente o<br />

cabimento dos embargos de declaração da decisão monocrática, como se<br />

verifica pelo art. 1.204, § 2º, in verbis:<br />

§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos<br />

contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal<br />

proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão


embargada decidi-los-á monocraticamente.<br />

Assim, da decisão monocrática que não conhecer, dar ou negar o<br />

provimento do recurso são cabíveis os embargos de declaração, a fim de<br />

sanar obscuridade, contradição e omissão, desde que não tenham efeito<br />

modificativo (infringente).<br />

II – Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão<br />

ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos<br />

princípios da fungibilidade e celeridade processual.<br />

Os embargos declaratórios com efeitos infringentes ou modificativos<br />

são aqueles que possibilitam a alteração substancial do julgamento, sem que<br />

haja o pronunciamento do órgão ad quem.<br />

Nesse sentido, e considerando a possibilidade da alteração do conteúdo<br />

do julgado, o que impõe inclusive a manifestação da parte contrária (CLT,<br />

art. 897-A, § 2º), o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que, havendo<br />

embargos de declaração com efeito modificativo da decisão monocrática do<br />

relator, o que pretende a parte é a verdadeira reforma ou anulação do<br />

julgamento, de modo que os embargos deverão ser admitidos como agravo,<br />

com base no princípio da fungibilidade e celeridade processual.<br />

Nessa hipótese, diferentemente do que ocorre no item I, o recorrente<br />

busca alterar a própria substância do julgamento, o que dá ensejo ao agravo.<br />

Acolhendo a tese do C. <strong>TST</strong>, o Novo CPC passa a prever tal<br />

fungibilidade como se verifica pelo teor do art. 1.024, §3º, in verbis:<br />

§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de<br />

declaração como agravo interno se entender ser este o<br />

recurso cabível, desde que determine previamente a


intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias,<br />

complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às<br />

exigências do art. 1.021, § 1º.<br />

Portanto, a partir do NCPC, a legislação admite expressamente o<br />

conhecimento dos embargos de declaração como agravo interno.<br />

No entanto, a presente súmula admite a conversão dos embargos em<br />

agravo interno sem nenhuma condicionante. Já o Novo CPC impõe que a<br />

parte recorrente seja intimada para complementar seu recurso, no prazo de 5<br />

dias, antes de o tribunal julgar os embargos de declaração como agravo.<br />

Isso ocorre porque os embargos de declaração tem fundamentação<br />

vinculada, não ocorrendo o mesmo com o agravo interno que é de<br />

fundamentação livre, o que significa que o recorrente poderá trazer outros<br />

fundamentos que não seriam admitidos nos embargos 226 . É por isso que o<br />

novel código admite tal complementação, exigindo a intimação prévia do<br />

recorrente.<br />

Desse modo, a intimação prévia do recorrente é pertinente e necessária,<br />

devendo prevalecer no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e<br />

art. 15 do NCPC, o que impõe a modificação da presente súmula nesse<br />

particular, ou seja, para incluir a necessidade de intimação do recorrente<br />

para complementar suas razões recursais.<br />

É oportuno esclarecer que, com a <strong>ed</strong>ição desta súmula, poder-se-ia<br />

argumentar que a dúvida objetiva a legitimar a aplicação do princípio da<br />

fungibilidade estaria sepultada, afastando assim o cabimento dos embargos<br />

de declaração. No entanto, considerando que o efeito modificativo é<br />

reconhecido pelo juízo, a parte mantém a dúvida se os embargos são ou não<br />

modificativos, razão pela qual permanece o requisito da dúvida objetiva a


possibilitar a incidência do princípio da fungibilidade.<br />

Com efeito, sendo interpostos os embargos de declaração apenas com o<br />

fim de suprir omissão, eles serão admitidos e julgados pelo relator. Por<br />

outro lado, tendo efeito modificativo, o recorrente será intimado para<br />

complementar o recurso e será recebido como agravo a ser julgado pelo<br />

colegiado, pois preenchidos os requisitos do princípio da fungibilidade,<br />

quais sejam: a) dúvida objetiva; b) inexistência de erro grosseiro; e c)<br />

observância do prazo do recurso correto (teoria do prazo menor).<br />

2.1.5. Não cabimento de decisão denegatória de recurso de revista<br />

exarada por presidente do TRT<br />

Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Embargos de declaração. Decisão denegatória<br />

de recurso de revista exarado por presidente do TRT. Descabimento. Não interrupção do prazo recursal<br />

Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não<br />

tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.<br />

Inicialmente, cumpre consignar que o NCPC extinguiu o duplo juízo de<br />

admissibilidade para os recursos de natureza ordinária. Desse modo, na<br />

apelação, o juízo de admissibilidade será realizado apenas pelo tribunal<br />

competente e não mais pelo juízo de origem (a quo), conforme se observa<br />

do art. 1.<strong>01</strong>0, §3º 227 . Assim, conforme estabelece o enunciado nº 99 do<br />

Fórum Permanente de Processualistas Civis, “o órgão a quo não fará juízo<br />

de admissibilidade da apelação”. Nesse mesmo sentido, o art. 1.028, §3º do<br />

NCPC dispõe que o recurso ordinário é remetido ao STF ou STJ<br />

independentemente de juízo de admissibilidade.<br />

No processo do trabalho, a CLT não disciplina o juízo de<br />

admissibilidade do recurso ordinário de decisão proferida pela Vara do<br />

Trabalho, de modo que, nesse caso, será aplicável a diretriz do Novo CPC,<br />

ante a ausência de norma celetista e sua compatibilidade com o processo do


trabalho, ou seja, nesse recurso ordinário não há que se falar em juízo de<br />

admissibilidade a quo e, consequentemente, na interposição agravo de<br />

instrumento.<br />

Por outro lado, em razão de existir regra própria, haverá duplo juízo de<br />

admissibilidade, no processo do trabalho, nos seguintes recursos:<br />

– recurso de revista: assim como ocorre com os recursos de<br />

natureza extraordinária no Novo CPC (art. 1.030), o art. 896, §1º<br />

da CLT contempla, expressamente, que o juízo de<br />

admissibilidade no recurso de revista será realizado,<br />

inicialmente, pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.<br />

– agravo de petição: o art. 897, § 2º, da CLT admite a interposição de<br />

agravo de instrumento na hipótese de não processamento do<br />

agravo de petição, sugerindo, portanto, o duplo juízo de<br />

admissibilidade.<br />

– recurso ordinário em processo de competência originária do TRT:<br />

a Lei 7.7<strong>01</strong>/88, nos arts. 2º, II, f e 3º, III, f, ao admitir o<br />

julgamento do agravo de instrumento também sugere o duplo<br />

juízo de admissibilidade.<br />

– embargos de divergência: o art. 3º, III, c, expressamente admite a<br />

denegação dos embargos pelo presidente da Turma do <strong>TST</strong>.<br />

Em resumo, não haverá duplo juízo de admissibilidade no recurso<br />

ordinário de decisão proferida pela Vara do Trabalho e nos embargos<br />

infringentes.<br />

Desse modo, mantido o juízo a quo no recurso de revista, a presente<br />

orientação jurisprudencial passa pela análise do art. 897-A da CLT, inclusive<br />

sobre quais decisões são impugnáveis por meio de embargos de declaração.


Parte da doutrina e da jurisprudência entende que os embargos de<br />

declaração somente têm cabimento para impugnar sentenças ou acórdãos,<br />

como se depreende da interpretação literal do art. 897-A da CLT, que assim<br />

disciplina:<br />

Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença<br />

ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu<br />

julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão<br />

subsequente a sua apresentação, registrado na certidão,<br />

admitido efeito modificativo da decisão nos casos de<br />

omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco<br />

no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. [...]<br />

(grifo nosso)<br />

Com base nesse entendimento, o C. <strong>TST</strong> negou a possibilidade de o<br />

recorrente interpor embargos de declaração da decisão do tribunal a quo,<br />

que analisa os pressupostos processuais extrínsecos, ou seja, não terá<br />

cabimento os embargos de declaração da decisão do primeiro juízo de<br />

admissibilidade, ficando reservado ao segundo juízo de admissibilidade a ser<br />

proferido pelo tribunal ad quem.<br />

Isso ocorre porque, para o Tribunal Superior do Trabalho, o juízo de<br />

admissibilidade a quo profere despacho de processamento ou não<br />

processamento do recurso, o qual não pode ser embargado, sendo<br />

impugnado, na hipótese de não processamento, por meio do agravo de<br />

instrumento.<br />

Diante do não cabimento dos embargos nessa hipótese, o <strong>TST</strong> afasta seu<br />

principal efeito, qual seja, a interrupção do prazo para os recursos<br />

posteriores. Exemplificamos:


A empresa W interpõe recurso de revista alegando que o<br />

acórdão regional violou lei f<strong>ed</strong>eral. O presidente do TRT<br />

denega seguimento ao recurso por ser intempestivo. A<br />

empresa interpõe embargos de declaração afirmando a<br />

existência de manifesto equívoco na análise da<br />

tempestividade, vez que o último dia do prazo era feriado,<br />

conforme demonstram os documentos já juntados nos<br />

autos. O TRT não conhece dos embargos. A empresa<br />

interpõe agravo de instrumento com a finalidade de<br />

destrancar o recurso de revista. Nessa hipótese, o <strong>TST</strong><br />

entende que o agravo de instrumento é intempestivo,<br />

porque, não sendo cabíveis os embargos de declaração,<br />

não há interrupção do prazo do agravo de instrumento, de<br />

modo que se torna intempestivo. Portanto, para o <strong>TST</strong>, a<br />

empresa W deveria interpor diretamente o agravo de<br />

instrumento contra a denegação do recurso pelo<br />

presidente do TRT.<br />

No mesmo sentido, também decidiu o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral:<br />

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE<br />

INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO ADMITE O<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OPOSIÇÃO DE<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO<br />

INCABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO<br />

INTEMPESTIVO.<br />

I- Não cabem embargos de declaração da decisão que não<br />

admite o recurso extraordinário.


II- Recurso incabível não tem o efeito de suspender o<br />

prazo recursal.<br />

III- Agravo regimental improvido 228 .<br />

Em resumo, para o <strong>TST</strong>, da decisão do primeiro juízo de<br />

admissibilidade (juízo a quo) do recurso de revista, não cabe o recurso de<br />

embargos de declaração para análise dos pressupostos extrínsecos do<br />

recurso, sendo admitido apenas o agravo de instrumento na hipótese de não<br />

processamento do recurso. Por outro lado, da decisão do juízo de<br />

admissibilidade ad quem (proferido pelo Tribunal a que foi dirigido o<br />

recurso – no caso o <strong>TST</strong>) são cabíveis os embargos de declaração para<br />

impugnar o manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do<br />

recurso.<br />

Contudo, acompanhando a doutrina majoritária 229 e no mesmo sentido<br />

do que já defendíamos, o art. 1.022 do NCPC passou a estabelecer, de forma<br />

expressa, a possibilidade de impugnação de qualquer decisão judicial por<br />

meio dos embargos de declaração 230 . E isso se justifica porque qualquer<br />

provimento jurisdicional deve ser claro e ausente de omissão ou<br />

contradição, de modo que o art. 897-A da CLT deve ser interpretado em<br />

consonância com o artigo do Novo CPC.<br />

Dessa forma, acr<strong>ed</strong>itamos que houve alteração da ratio decidendi<br />

(fundamento determinante) da presente súmula, razão pela qual deverá ser<br />

cancelada.<br />

Aliás, antes mesmo do NCPC já defendíamos o cancelamento da<br />

presente súmula. Isso porque, a legislação, ao admitir o cabimento dos<br />

embargos de declaração quando há manifesto equívoco no exame dos


pressupostos extrínsecos do recurso, teve como objetivo conc<strong>ed</strong>er ao<br />

jurisdicionado um instrumento rápido e efetivo para afastar decisões<br />

teratológicas (absurdas), não limitando seu cabimento a acórdãos.<br />

Com efeito, entendemos que os embargos devem caber tanto da decisão<br />

do juízo a quo como do juízo ad quem proferidos no recurso de revista,<br />

porque privilegiam a celeridade e a efetividade processual, além de sepultar<br />

de im<strong>ed</strong>iatos vícios absurdos, como declina Júlio César Bebber: “Não me<br />

parece adequado esse entendimento, uma vez que não se pode imp<strong>ed</strong>ir a<br />

correção de manifestações jurisdicionais imperfeitas” 231 .<br />

De qualquer modo, mesmo que o C. <strong>TST</strong> mantenha entendimento<br />

consubstanciado nessa orientação após o advento do Novo CPC, ele não<br />

poderá ser estendido para o recurso ordinário de decisão proferida pela Vara<br />

do Trabalho, bem como para os embargos infringentes, vez que o juízo de<br />

admissibilidade passa a ser realizado apenas pelo Tribunal de destino. Além<br />

disso, não poderá ser aplicado aos embargos de declaração destinado a<br />

impugnar decisão de outros embargos não conhecidos por manifesto<br />

equívoco na análise de seus pressupostos extrínsecos. É que nesse caso, o<br />

juízo de admissibilidade é proferido apenas pelo órgão prolator da decisão.<br />

2.1.6. Prazo em dobro. Pessoa jurídica de direito público<br />

Orientação Jurisprudencial nº 192 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Embargos declaratórios. Prazo em dobro.<br />

Pessoa jurídica de direito público. Decreto-lei nº 779/69<br />

É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público.<br />

O Decreto-Lei nº 779/69 dispõe sobre as prerrogativas 232 , na Justiça do<br />

Trabalho, das pessoas jurídicas de direito público que não explorem<br />

atividades econômicas, estando entre elas o prazo em dobro para recorrer<br />

(art. 1º, III).


A divergência que deu origem à presente orientação diz respeito à<br />

natureza jurídica dos embargos de declaração. Isso porque parte da doutrina<br />

e da jurisprudência entende que os embargos não possuem natureza de<br />

recurso, de modo que a regra do mencionado Decreto-Lei não terá<br />

incidência. Para a outra parte, entretanto, confere-se a natureza de recurso<br />

aos embargos de declaração, aplicando-se, portanto, tal dispositivo.<br />

O C. <strong>TST</strong>, de forma acertada, reconheceu a natureza jurídica de recurso<br />

aos embargos de declaração, conc<strong>ed</strong>endo às pessoas jurídicas de direito<br />

público que não explorem atividades econômicas o prazo em dobro para<br />

recorrer, como explanado no art. 1º, III, do referido Decreto-Lei.<br />

No mesmo sentido, declina a melhor doutrina:<br />

Natureza jurídica. Quer sejam interpostos contra decisão<br />

interlocutória, sentença ou acórdão, os embargos de<br />

declaração têm natureza jurídica de recurso (CPC 994 IV),<br />

sujeitando-se aos requisitos de admissibilidade e à teoria<br />

geral dos recursos. 233 (grifos no original)<br />

Registra-se que o legislador optou por conferir tal natureza jurídica aos<br />

embargos, vez que os inclui no rol dos recursos, seja no processo civil<br />

(NCPC, art. 994, IV), seja no processo do trabalho (art. 897-A da CLT).<br />

Assim, tendo os embargos de declaração natureza jurídica de recurso,<br />

aplicável o disposto no art. 1º, III, do Decreto-Lei nº 779/69.<br />

2.2. Recurso ordinário<br />

2.2.1. Introdução<br />

A doutrina classifica os recursos quanto à sua natureza em: ordinários e<br />

extraordinários. Aqueles visam à tutela do direito subjetivo, de modo que


permitem a r<strong>ed</strong>iscussão ampla da matéria, seja de direito ou de fato. Tais<br />

recursos podem estar fundamentados no mero inconformismo com a decisão<br />

judicial (injustiça da decisão), citando-se, como exemplo, na seara<br />

trabalhista, os recursos: ordinário, agravo de petição, embargos de<br />

declaração, agravo interno, revisão e agravo de instrumento.<br />

Por outro lado, os recursos de natureza extraordinária fundam-se na<br />

tutela do direito objetivo, buscando sua exata aplicação. Por visar à exata<br />

aplicação do direito, tais recursos imp<strong>ed</strong>em a verificação fática, inclusive o<br />

reexame de provas, ficando restritos à análise de direito. Podemos citar<br />

como exemplo de recursos de natureza extraordinária, no processo do<br />

trabalho, os recursos de revista e embargos para a SDI.<br />

Verifica-se, portanto, que o recurso ordinário no processo do trabalho é<br />

uma espécie de recurso de natureza ordinária. Ele tem a mesma sistemática<br />

que a apelação no processo civil na fase de conhecimento, pois ambos<br />

buscam o reexame de fatos e direitos pelo juízo ad quem. Difere, porém, do<br />

recurso ordinário previsto nos arts. 102, II, e 105, II, da CF/88, de<br />

competência originária, respectivamente, do STF e do STJ, que tem como<br />

finalidade o reexame de matérias distintas das que versam o recurso<br />

ordinário no processo do trabalho.<br />

Conforme dispõe o art. 895 da CLT, é cabível o recurso ordinário, no<br />

prazo de 8 dias:<br />

I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e<br />

Juízos;<br />

II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais<br />

Regionais, em processos de sua competência originária,<br />

quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios


coletivos.<br />

Em regra, o recurso ordinário tem cabimento das decisões definitivas<br />

(com resolução do mérito) ou terminativas (sem resolução do mérito) das<br />

Varas do Trabalho. No entanto, ele também será cabível das decisões de<br />

competência originária dos TRTs, como é o caso, por exemplo, do mandado<br />

de segurança e da ação rescisória. O que precisa ficar claro é que o recurso<br />

ordinário caberá das decisões tomadas em primeira instância, seja pela Vara<br />

do Trabalho ou pelo Tribunal Regional.<br />

Antes de finalizar esse introito, cumpre registrar que vige, no processo<br />

do trabalho, o rito sumário, que é utilizado para as causas cujo valor não<br />

supere dois salários-mínimos (Lei nº 5.584/70, art. 2º). Nesse rito, não é<br />

cabível o recurso ordinário (art. 2º, § 4º), podendo a decisão ser impugnada<br />

tão somente para questionar matéria constitucional, a qual será feita por<br />

meio do recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/88).<br />

2.2.2. Recurso ordinário em mandado de segurança<br />

Súmula nº 2<strong>01</strong> do <strong>TST</strong>. Recurso ordinário em mandado de segurança<br />

Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8<br />

(oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem<br />

razões de contrari<strong>ed</strong>ade.<br />

A Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988 contemplou como direito fundamental o<br />

mandado de segurança, o qual será conc<strong>ed</strong>ido “para proteger direito líquido<br />

e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o<br />

responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou<br />

agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”<br />

(CF/88, art. 5º, LXIX). Trata-se de remédio constitucional tipicamente<br />

brasileiro criado pela Carta de 1934, sendo repetido nas Constituições de<br />

1946 e 1967.


Sua regulamentação inicial foi por meio da Lei nº 1.533/51, a qual<br />

estabelecia, em seu art. 12, que da sentença que conc<strong>ed</strong>ia ou denegava a<br />

segurança cabia apelação. Considerando que no processo do trabalho não<br />

havia e não há regramento acerca do mandado de segurança, o <strong>TST</strong>,<br />

interpretando o referido dispositivo, entendeu, originariamente, que da<br />

decisão do mandado de segurança o recurso cabível era o ordinário, no<br />

prazo legal à época de 10 dias, dando surgimento à Súmula nº 154 do <strong>TST</strong>.<br />

Contudo, com a unificação dos prazos recursais por meio da Lei nº<br />

5.584/70, o <strong>TST</strong> adequou seu posicionamento à atual legislação, declinando<br />

que o recurso ordinário e as contrarrazões deveriam ser interpostos no<br />

prazo de 8 (oito) dias (CLT, arts. 895 e 900), cancelando, assim, a Súmula nº<br />

154 do <strong>TST</strong> e dando origem à súmula em comentário.<br />

Consigna-se que a Lei nº 1.533/51 foi revogada pela Lei nº 12.<strong>01</strong>6/09,<br />

que manteve o cabimento do recurso da decisão do mandado de segurança,<br />

estendendo a possibilidade de recurso inclusive à autoridade coatora (art.<br />

14). Destaca-se que, conforme decidido pelo <strong>TST</strong>, “existindo a intenção de<br />

interpor recurso por parte da autoridade coatora, deve ela se servir da<br />

advocacia pública”, não podendo se valer do jus postulandi 234 .<br />

Por fim, cumpre salientar que, antes do advento da EC nº 45/04, o<br />

mandado de segurança na Justiça do Trabalho tinha cabimento reservado a<br />

atos jurisdicionais, de modo que somente os tribunais tinham competência<br />

para julgá-lo. No entanto, após a introdução dessa Emenda Constitucional, a<br />

Justiça Laboral passou a ter competência para julgar o mandado de<br />

segurança “quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua<br />

jurisdição” (CF/88, art. 114, IV). Dessa forma, nos dias atuais, os juízes de<br />

primeiro grau também tem competência para julgar mandado de segurança,


como ocorre, por exemplo, na hipótese de violação de direito líquido e certo<br />

em fiscalização do trabalho realizada pelo Ministério do Trabalho e<br />

Emprego.<br />

Com efeito, a presente súmula deve estender seu alcance para o recurso<br />

ordinário interposto no TRT, ou seja, não deve ficar limitada ao recurso<br />

ordinário no âmbito do <strong>TST</strong>.<br />

Em resumo, a súmula em comentário deve ser interpretada atualmente<br />

da seguinte forma: da decisão em mandado de segurança, seja da Vara do<br />

Trabalho ou do TRT, cabe recurso ordinário, no prazo de 8 dias e igual<br />

dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de<br />

contrari<strong>ed</strong>ade.<br />

2.2.3. Recurso ordinário em ação rescisória<br />

Súmula nº 158 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória<br />

Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal<br />

Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista.<br />

A ação rescisória consiste em ação excepcional destinada a desconstituir<br />

a coisa julgada formada em outro processo e, se for o caso, obter novo<br />

julgamento 235 . Seu cabimento no processo do trabalho vem estampado no<br />

art. 836 da CLT. Por se tratar de ação especial e destinada a desconstituir,<br />

como regra, decisões judiciais que tenham gerado coisa julgada material, a<br />

legislação conferiu aos tribunais a competência originária para julgá-la.<br />

Além disso, a sistemática processual estabelece que compete aos tribunais<br />

rescindir seus próprios julgados, o que significa que o TRT terá competência<br />

para rescindir as sentenças judiciais das Varas do Trabalho e os acórdãos do<br />

TRT, enquanto o <strong>TST</strong> terá competência originária para julgar seus próprios<br />

acórdãos.


Proferida a decisão na ação rescisória, passou-se a questionar se era<br />

cabível o recurso ordinário, principalmente quando a ação fosse de<br />

competência originária dos TRTs. Isso porque o art. 678, I, alínea c, da CLT<br />

impõe que as ações rescisórias ajuizadas nos TRTs sejam julgadas em última<br />

instância, o que levou alguns doutrinadores a entender que essa decisão não<br />

era suscetível de recurso.<br />

No entanto, o art. 895, II, da CLT declina expressamente o cabimento do<br />

recurso ordinário das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais<br />

Regionais, em processos de sua competência originária. No mesmo sentido,<br />

a Lei nº 7.7<strong>01</strong>/88 estabelece a competência do <strong>TST</strong> para julgar os recursos<br />

ordinários das decisões de competência originárias dos TRTs (art. 2º, II,<br />

alínea b e art. 3º, III, alínea a).<br />

Assim, tratando-se a ação rescisória de competência originária dos<br />

TRTs, o qual irá proferir julgamento de 1ª instância, o C. <strong>TST</strong>, de forma<br />

acertada, contemplou o cabimento do recurso ordinário dos acórdãos dos<br />

TRTs no julgamento das ações rescisórias, podendo ser ajuizado no prazo de<br />

8 dias perante o tribunal a quo (TRT), sendo posteriormente encaminhado ao<br />

tribunal ad quem (<strong>TST</strong>).<br />

2.2.4. Não cabimento do recurso ordinário de decisão do TRT<br />

proferida em agravo regimental contra liminar<br />

Orientação Jurisprudencial nº 100 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Recurso ordinário para o <strong>TST</strong>. Decisão de<br />

TRT proferida em agravo regimental contra liminar em ação cautelar ou em mandado de segurança. Incabível<br />

Não cabe recurso ordinário para o <strong>TST</strong> de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em agravo<br />

regimental interposto contra despacho que conc<strong>ed</strong>e ou não liminar em ação cautelar ou em mandado de<br />

segurança, uma vez que o processo ainda pende de decisão definitiva do Tribunal “a quo”.<br />

Iniciamos os comentários dessa orientação por meio de um exemplo<br />

para facilitar a compreensão do leitor.


Empresa Y impetra mandado de segurança no TRT contra<br />

suposta ilegalidade praticada pelo juiz do trabalho da Vara<br />

do Trabalho, requerendo m<strong>ed</strong>ida liminar para a suspensão<br />

do ato judicial. O TRT, por meio do relator, indefere o<br />

p<strong>ed</strong>ido liminar. A empresa interpõe agravo regimental,<br />

oportunidade em que o colegiado mantém o indeferimento<br />

da liminar. O <strong>TST</strong>, na presente orientação, entende que não<br />

cabe recurso ordinário da decisão proferida no agravo<br />

regimental.<br />

O Tribunal Regional do Trabalho tem competência, ora originária, ora<br />

recursal, para o julgamento de cautelares e do mandado de segurança.<br />

Tratando-se de competência originária, a tutela cautelar e o mandado de<br />

segurança serão ajuizados diretamente no tribunal, de modo que, havendo<br />

p<strong>ed</strong>ido liminar, este será analisado pelo relator. Embora a orientação<br />

jurisprudencial se refira a despacho, a concessão ou denegação da liminar é<br />

proferida por meio de decisão interlocutória, a qual, em tese, não seria<br />

submetida a recurso, ante o princípio da irrecorribilidade das decisões<br />

interlocutórias existente no processo do trabalho.<br />

Ocorre que o tribunal tem como natureza o colegiado, razão pela qual<br />

todas as decisões deveriam ser proferidas por um órgão colegiado. Contudo,<br />

nos casos de urgência, como é a hipótese das liminares, passou-se a admitir<br />

sua análise monocrática e im<strong>ed</strong>iata pelo relator, o que vem contemplado,<br />

expressamente, no Novo CPC ao incumbir o relator de “apreciar o p<strong>ed</strong>ido de<br />

tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do<br />

tribunal (NCPC, art. 932, II)”. No entanto, o relator irá praticar ato por<br />

delegação, ou seja, o relator pratica o ato urgente “mantendo-se com o<br />

órgão colegiado a competência para decidir” 236 .


Assim, sendo um ato delegado, a decisão monocrática do relator está<br />

sujeita ao agravo regimental (Súmula nº 214 do <strong>TST</strong>; NCPC, art. 1.021), que<br />

tem seu prazo definido no regimento interno do respectivo tribunal. Buscase,<br />

portanto, com o agravo regimental, manter a substância do tribunal<br />

(órgão colegiado) e a competência do colegiado.<br />

Dessa forma, o relator pode decidir acerca da liminar<br />

monocraticamente, mas sua decisão ficará submetida ao colegiado.<br />

Agora, a decisão no agravo regimental, proferida pelo órgão<br />

colegiado, também é uma decisão interlocutória, porque decide questão<br />

incidente no processo, ou seja, a concessão ou denegação da liminar. Assim,<br />

tratando-se de decisão interlocutória do órgão colegiado, será incabível o<br />

recurso de im<strong>ed</strong>iato, por força do art. 893, § 1º, da CLT. Incumbe à parte<br />

aguardar a decisão final (terminativa ou definitiva) para ajuizar o recurso<br />

ordinário, se for o caso de competência originária dos tribunais.<br />

Por fim, é importante consignar que o Novo CPC excluiu a<br />

possibilidade de processo cautelar autônomo. No entanto, mantém a tutela<br />

cautelar, que poderá ser formulada de modo antec<strong>ed</strong>ente ou incidental, mas<br />

agora dentro da mesma relação processual e não como processo autônomo.<br />

Desse forma, o termo “ação cautelar” presente nesta orientação deverá ser<br />

alterado para tutela cautelar.<br />

2.3. Recurso de revista<br />

2.3.1. Introdução<br />

A doutrina classifica os recursos em: ordinários e extraordinários. O<br />

que os diferencia é o direito que buscam tutelar.<br />

Os recursos ordinários visam à tutela do direito subjetivo, de modo que


permitem a r<strong>ed</strong>iscussão ampla da matéria, seja de direito, seja de fato. Tais<br />

recursos podem estar fundamentados no mero inconformismo com a decisão<br />

judicial (injustiça da decisão), citando-se como exemplo, na seara trabalhista,<br />

os recursos: ordinário, agravo de petição, embargos de declaração, agravo<br />

interno, revisão e agravo de instrumento.<br />

Por outro lado, os recursos de natureza extraordinária fundam-se na<br />

tutela do direito objetivo, buscando sua exata aplicação. É evidente que o<br />

direito subjetivo pode ser tutelado, mas nesses recursos ele é atingido apenas<br />

de modo indireto, ou seja, a tutela do direito objetivo provoca benefícios<br />

para o direito subjetivo. Por visar à exata aplicação do direito, tais recursos<br />

imp<strong>ed</strong>em a verificação fática, inclusive o reexame de provas, ficando<br />

restritos à análise de direito (Súmula nº 126 do <strong>TST</strong>). Podemos citar como<br />

exemplo de recursos de natureza extraordinária, no processo do trabalho, os<br />

recursos de revista e embargos para a SDI.<br />

Além disso, a doutrina divide os recursos, levando em conta a sua<br />

fundamentação, podendo ser de fundamentação livre ou vinculada.<br />

Os recursos de fundamentação livre são aqueles que não se ligam a<br />

determinados defeitos ou vícios das decisões, ou seja, a lei não exige que, no<br />

recurso, aponte-se especificamente determinado vício, havendo necessidade<br />

apenas de que a parte não se conforme com a decisão impugnada. É o que<br />

ocorre, por exemplo, no recurso ordinário.<br />

Já os recursos de fundamentação vinculada são aqueles em que a lei<br />

exige que o recorrente indique algum vício específico na decisão impugnada,<br />

como ocorre com o recurso de revista que está vinculado à demonstração de<br />

divergência ou de violação literal de dispositivo de lei f<strong>ed</strong>eral ou afronta<br />

direta e literal à Constituição F<strong>ed</strong>eral.


O recurso de revista é, portanto, um recurso de natureza extraordinária<br />

e vinculada, destinado a impugnar os acórdãos dos TRTs proferidos em<br />

recurso ordinário, sendo encaminhado às Turmas do <strong>TST</strong> para julgamento.<br />

Seu regramento vem estabelecido no art. 896 da CLT.<br />

Analisando o recurso de revista, é possível extrair que: a) deve ser<br />

interposto no prazo de 8 dias; b) serve para impugnar decisões dos Tribunais<br />

Regionais em grau de recurso ordinário, ou seja, tem cabimento para<br />

recorrer de decisão de 2ª instância, o que significa que não caberá das<br />

decisões de competência originária do TRT; c) tem aplicação somente nos<br />

dissídios individuais 237 , vez que os dissídios coletivos são de competência<br />

originária dos TRTs. Somados a esses requisitos, o recurso de revista, por<br />

ter fundamentação vinculada, obrigatoriamente deve indicar vícios de<br />

divergência jurisprudencial ou de violação da lei f<strong>ed</strong>eral ou da Constituição<br />

F<strong>ed</strong>eral.<br />

A divergência jurisprudencial a legitimar o recurso de revista, nos<br />

termos da alínea ‘a’ do art. 896 da CLT, ocorre quando:<br />

a) derem ao mesmo dispositivo de lei f<strong>ed</strong>eral<br />

interpretação diversa da que lhe houver dado outro<br />

Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou<br />

a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do<br />

Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência<br />

uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo<br />

Tribunal F<strong>ed</strong>eral; [...]<br />

Nesse ponto, é necessário frisar que a divergência deve ser entre<br />

Tribunais Regionais diferentes, não servido a divergência dentro do próprio<br />

regional (OJ nº 111 da SDI-I). Isso ocorre, porque a função do <strong>TST</strong> como


órgão de superposição é definir nacionalmente a melhor interpretação da lei<br />

f<strong>ed</strong>eral, de modo que a aplicação dentro do regional fica a cargo de cada<br />

Tribunal Regional. Além disso, também será cabível quando contrariar<br />

decisões da SDI (I ou II), assim como as súmulas e as orientações<br />

jurisprudenciais (OJ nº 219 da SDI – I) do <strong>TST</strong> e súmula vinculante do STF.<br />

É interessante destacar que, com o advento da Lei nº 13.<strong>01</strong>5/14, passou a<br />

ter grande relevância as súmulas dos Tribunais Regionais. É que a referida<br />

lei introduziu mecanismo para implementação do incidente obrigatório de<br />

uniformização de jurisprudência, como se verifica pelo teor dos §§ 4º a 6º,<br />

do art. 896 da CLT, in verbis:<br />

§ 4º Ao constatar, de ofício ou m<strong>ed</strong>iante provocação de<br />

qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho,<br />

a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do<br />

mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema<br />

objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do<br />

Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de<br />

origem, a fim de que proc<strong>ed</strong>a à uniformização da<br />

jurisprudência.<br />

§ 5º A providência a que se refere o § 4º deverá ser<br />

determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do<br />

Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o<br />

recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, m<strong>ed</strong>iante<br />

decisões irrecorríveis.<br />

§ 6º Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3º,<br />

unicamente a súmula regional ou a tese jurídica<br />

prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não


conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do<br />

Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma<br />

para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por<br />

divergência.<br />

Pela análise desse incidente, é possível constatar que, caso exista<br />

divergência interna no TRT, ele obrigatoriamente terá que uniformizar seu<br />

entendimento, com a criação de súmulas regionais. A propósito, caso o TRT<br />

não faça a uniformização, espontaneamente, o <strong>TST</strong> poderá determinar o<br />

retorno dos autos à origem para que se proc<strong>ed</strong>a à uniformização (CLT, art.<br />

896, § 4º).<br />

Assim, a partir da criação da súmula regional (TRT), somente ela ou a<br />

tese jurídica prevalente servirá para viabilizar a divergência no recurso de<br />

revista. Exemplificamos:<br />

TRT da 14ª Região julga determinado caso estabelecendo<br />

que a multa do art. 477, § 8º, da CLT será aplicada se as<br />

verbas rescisórias forem pagas no prazo legal, mas não<br />

ocorrer a homologação no referido prazo. Por outro lado,<br />

o TRT da 18ª Região, em outro processo, julga que não se<br />

aplica a multa do art. 477, § 8º, da CLT na hipótese da<br />

homologação fora do prazo legal, mas desde que o<br />

pagamento ocorra dentro do prazo. Nesse caso, se o TRT<br />

18 não tem súmula a respeito do tema, o acórdão regional<br />

servirá para demonstrar a divergência. Agora, se esse<br />

TRT já tiver súmula a respeito do tema, apenas ela servirá<br />

para legitimar a divergência, o que significa que, mesmo<br />

havendo um acórdão diferente naquele regional, ele não<br />

poderá ser utilizado.


Portanto, a partir da Lei nº 13.<strong>01</strong>5/14, o acordão regional somente<br />

legitimará a divergência se não existir súmula ou tese prevalente no TRT<br />

acerca do tema 238 .<br />

Haverá ainda divergência jurisprudencial a legitimar o recurso de<br />

revista, nos termos da alínea ‘b’ do art. 896 da CLT, quando:<br />

b) os Tribunais Regionais do Trabalho derem ao mesmo<br />

dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de<br />

Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou<br />

regulamento empresarial de observância obrigatória em<br />

área territorial que exc<strong>ed</strong>a a jurisdição do Tribunal<br />

Regional prolator da decisão recorrida, interpretação<br />

divergente, na forma da alínea a do art. 896 da CLT.<br />

Em regra, não será cabível o recurso de revista, com base em<br />

divergência, para impugnar lei estadual, convenção coletiva, acordo<br />

coletivo, sentença normativa ou regulamento de empresa, uma vez que tais<br />

normas ficam circunscritas a determinado regional. Como anunciado<br />

anteriormente, o <strong>TST</strong> tem a função de definir a aplicação nacional do direito<br />

objetivo, não se limitando a interpretações dentro de um Estado ou de um<br />

Tribunal Regional. Pode ocorrer, no entanto, de uma empresa estar s<strong>ed</strong>iada<br />

em mais de um regional, de modo que uma norma estadual, convenção<br />

coletiva, acordo coletivo etc., podem ser interpretados de forma divergente<br />

pelos Tribunais Regionais. É só pensarmos, por exemplo, no regulamento de<br />

empresa de algum banco nacional que pode ser interpretado de forma<br />

diferente pelos diversos Tribunais Regionais do País. Assim, para manter a<br />

interpretação nacional, admite-se o cabimento do recurso de revista na<br />

hipótese. Agora precisa ficar claro: somente tem cabimento o recurso de<br />

revista nesse caso, se a norma extrapolar o âmbito de pelo menos um Tribunal


Regional.<br />

Podemos esquematizar o recurso de revista com base na divergência<br />

jurisprudencial da seguinte forma, diferenciando apenas a norma que foi<br />

interpretada de modo divergente pelos Tribunais Regionais:<br />

Decisão recorrida X Decisão divergente<br />

Súmula do TRT (ou decisão do<br />

TRT se não existir súmula regional<br />

ou tese prevalente sobre o tema)<br />

Súmula de outro TRT (ou decisão<br />

de outro TRT, do pleno ou da<br />

turma, se não existir súmula<br />

regional ou tese prevalente sobre o<br />

tema)<br />

Decisão do TRT<br />

Decisão da SDI<br />

Decisão do TRT<br />

Súmulas e Orientações<br />

Jurisprudenciais do <strong>TST</strong><br />

Decisão do TRT<br />

Súmula vinculante do STF<br />

Além da divergência jurisprudencial, o recurso de revista será cabível<br />

quando a decisão do Tribunal Regional for proferida em violação literal à<br />

disposição de lei f<strong>ed</strong>eral ou afrontar direta e literal a Constituição F<strong>ed</strong>eral. É<br />

interessante notar que, no processo do trabalho, o recurso de revista poderá<br />

abranger legislação infraconstitucional e norma constitucional. Difere,<br />

portanto, do processo civil em que o recurso é bifurcado, vez que as<br />

violações à legislação infraconstitucional são remetidas ao STJ, por meio do<br />

recurso especial, enquanto as afrontas à Constituição F<strong>ed</strong>eral são<br />

encaminhadas ao STF, por meio do recurso extraordinário. Na seara laboral,<br />

porém, primeiro se exaure toda a jurisdição trabalhista e, somente após, caso<br />

persista a violação à Constituição F<strong>ed</strong>eral, será admitido o recurso<br />

extraordinário ao STF.


Cumpre fazer ainda duas ressalvas quanto ao cabimento do recurso de<br />

revista: 1) no rito sumaríssimo somente será admitido o recurso de revista<br />

por contrari<strong>ed</strong>ade à súmula do <strong>TST</strong>, súmula vinculante do STF e violação<br />

direta da Constituição da República (CLT, art. 896, § 9º); 2) na fase de<br />

execução, seu cabimento é ainda mais restrito, pois fica limitado à ofensa<br />

direta e literal de norma da Constituição F<strong>ed</strong>eral, salvo nas execuções fiscais<br />

e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa<br />

de Débitos Trabalhistas (CNDT), que o recurso de revista será cabível por<br />

violação a lei f<strong>ed</strong>eral, por divergência jurisprudencial e por ofensa à<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral (CLT, art. 896, § 10).<br />

Aliás, com a promulgação da Lei nº 13.<strong>01</strong>5/14, introduziu-se o recurso<br />

de revista repetitivo, disciplinado nos arts. 896-B e 896-C, da CLT.<br />

Para a interposição do recurso de revista, exige-se ainda a presença de<br />

dois pressupostos específicos.<br />

O primeiro é a transcendência consistente na obrigatori<strong>ed</strong>ade de a parte<br />

demonstrar que a causa produz reflexos gerais de natureza econômica,<br />

política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). “De modo muito genérico,<br />

pode-se dizer que a transcendência nada mais é do que a circunstância de o<br />

tema (da controvérsia) extrapolar o simples interesse das partes” 239 . Tal<br />

requisito ainda não é exigido, porque carece de regulamentação pelo <strong>TST</strong>.<br />

O segundo requisito é o prequestionamento, o qual passamos a analisar<br />

no próximo capítulo.<br />

2.3.2. Prequestionamento (recursos de natureza extraordinária)<br />

2.3.2.1. Introdução<br />

Os recursos de natureza extraordinária são julgados pelos órgãos de


superposição, ou seja, pelos Tribunais Superiores (STF, <strong>TST</strong> e STJ), que são<br />

órgãos revisores da instância ordinária, pois têm a missão de unificar a<br />

interpretação do direito brasileiro, definindo a exata aplicação da norma.<br />

Com efeito, tratando-se de órgão revisor, é possível extrair que somente se<br />

alcança o recurso de revista ou de embargos para a SDI após o esgotamento<br />

da instância ordinária, o que significa que o <strong>TST</strong> apenas julgará tais recursos<br />

se as matérias já tiverem sido discutidas e decididas nas instâncias ordinárias.<br />

Surge aqui o chamado prequestionamento, que é um pressuposto<br />

recursal específico dos recursos de natureza extraordinária, consistente na<br />

obrigatori<strong>ed</strong>ade de que haja decisão prévia acerca do direito objetivo<br />

supostamente violado ou aplicado de forma divergente. O<br />

prequestionamento, portanto, busca imp<strong>ed</strong>ir a decisão dos Tribunais<br />

Superiores sobre matérias não decididas nas instâncias ordinárias, obstando<br />

inclusive a existência de teses originárias nesses tribunais 240 .<br />

É, por conseguinte, um pressuposto recursal específico dos recursos de<br />

natureza extraordinária, sendo aplicado, na seara trabalhista, nos recursos de<br />

revista, embargos para a SDI e extraordinário para o STF.<br />

É importante destacar que, com o advento da Lei nº 13.<strong>01</strong>5/14, a CLT<br />

passou a fazer menção expressa ao prequestionamento, impondo no art. 896,<br />

§ 1º-A, I, que é ônus da parte “indicar o trecho da decisão recorrida que<br />

consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de<br />

revista”.<br />

Por fim, registra-se que não se pode exigir o prequestionamento em<br />

recurso de natureza ordinária 241 , mas tão somente para os recursos de<br />

natureza extraordinária. Com efeito, afasta-se a obrigatori<strong>ed</strong>ade do<br />

prequestionamento na instância ordinária, inclusive quando o Tribunal


Superior ocupa tal função, como ocorre, por exemplo, nos processos de<br />

competência originária dos Tribunais Regionais, quando o <strong>TST</strong> é<br />

competente para o julgamento do recurso ordinário.<br />

2.3.2.2. Configuração<br />

Súmula nº 297 do <strong>TST</strong>. Prequestionamento. Oportunidade. Configuração<br />

I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada,<br />

explicitamente, tese a respeito.<br />

II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos<br />

declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.<br />

III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o<br />

Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.<br />

I – Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido<br />

adotada, explicitamente, tese a respeito.<br />

A doutrina diverge sobre o conceito de prequestionamento. Para a<br />

primeira corrente, prequestionamento é a provocação prévia da matéria<br />

(antes do julgamento) por meio das razões ou contrarrazões do recurso. Para<br />

a segunda corrente, o prequestionamento consiste em decisão prévia, isto é,<br />

quando há juízo de valor proferido no acórdão, independentemente de<br />

manifestação da parte interessada. Já para a terceira corrente, o<br />

prequestionamento significa a conjunção de provocação e decisão prévias,<br />

impondo a manifestação da parte interessada e a declaração da matéria no<br />

acórdão.<br />

O C. <strong>TST</strong>, no item I da presente súmula, adotou a segunda corrente, pois<br />

conceituou o prequestionamento como decisão prévia acerca da matéria.<br />

Definiu, portanto, que o prequestionamento é analisado com base no<br />

conteúdo da decisão impugnada, independentemente da manifestação da parte<br />

interessada. No mesmo sentido, declina a Súmula nº 282 do STF.


O art. 896, § 1º-A, I da CLT, incluído pela Lei nº 13.<strong>01</strong>5/14, também<br />

adota a segunda corrente, pois determina que é ônus da parte “indicar o<br />

trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da<br />

controvérsia objeto do recurso de revista”.<br />

Contudo, tal tese foi reconhecida de forma prioritária, pois, conforme<br />

se verificará nos comentários dos itens a seguir dessa súmula, o <strong>TST</strong><br />

permite, de modo secundário, a aplicação da primeira e da terceira corrente.<br />

Assim, para o <strong>TST</strong>, em caráter principal, o prequestionamento estará<br />

presente quando houver tese explícita (e não implícita) acerca da matéria na<br />

decisão impugnada. Tese explícita, porém, não significa a indicação do<br />

artigo violado (OJ nº 118 da SDI – I do <strong>TST</strong>), mas posicionamento sobre a<br />

questão, como ocorre, por exemplo, quando o TRT indica que não houve<br />

violação ao princípio do contraditório sem especificar o art. 847 da CLT.<br />

II – Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso<br />

principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema,<br />

sob pena de preclusão.<br />

Conforme analisado anteriormente, a terceira corrente, sobre o conceito<br />

de prequestionamento, entende que ele significa a conjunção de provocação e<br />

decisão prévias, impondo a suscitação da parte interessada e a manifestação<br />

da matéria no acórdão. O C. <strong>TST</strong> neste item adotou essa corrente, vez que<br />

impôs à parte interessada a necessidade de que a matéria conste do recurso<br />

principal e provoque a discussão da matéria com o objetivo de inseri-la no<br />

acórdão.<br />

Desse modo, não havendo, por exemplo, manifestação no acórdão do<br />

TRT acerca da matéria que a parte pretende devolver ao <strong>TST</strong>, por meio de<br />

recurso de revista, incumbe-lhe interpor embargos de declaração para que o<br />

TRT se manifeste sobre ela 242 . Tem-se aqui o denominado embargos de


declaração com efeito prequestionatório.<br />

Contudo, tal provocação, por meio dos embargos de declaração,<br />

pressupõe que a parte tenha se manifestado sobre a matéria no recurso<br />

principal, por exemplo, no recurso ordinário, o que significa dizer que os<br />

embargos de declaração não podem trazer matéria não aduzida no recurso<br />

principal, ou seja, teses originárias. Exemplificamos:<br />

Exemplo 1. João ajuíza reclamação trabalhista pleiteando<br />

o pagamento de férias, 13º salário e horas extras, sendo<br />

julgado parcialmente proc<strong>ed</strong>entes seus p<strong>ed</strong>idos,<br />

condenando-se a empresa Y a pagar as horas extras. João<br />

interpõe recurso ordinário requerendo a reforma da<br />

sentença para condenar a empresa Y ao pagamento do 13º<br />

salário, nada falando sobre as férias. No acórdão, o<br />

tribunal não dá provimento ao recurso. João interpõe<br />

embargos de declaração, sob a alegação de que houve<br />

omissão no acórdão quanto ao p<strong>ed</strong>ido de férias. Nessa<br />

hipótese, o <strong>TST</strong> não admite os embargos de declaração<br />

porque a matéria não foi devolvida ao tribunal por meio<br />

do recurso ordinário, estando o capítulo das férias sob o<br />

manto da coisa julgada.<br />

Exemplo 2. Patrícia ajuíza reclamação trabalhista<br />

postulando a indenização por dano moral. A empresa X<br />

apresenta contestação alegando que o deferimento da<br />

indenização provocará violação ao art. 186 do CC (lei<br />

f<strong>ed</strong>eral) e também do art. 5º, X, da Constituição F<strong>ed</strong>eral,<br />

requerendo a improc<strong>ed</strong>ência do p<strong>ed</strong>ido. Na sentença, o<br />

juiz julga proc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido da reclamante, condenando


a empresa ao pagamento da indenização pelo dano moral,<br />

nada versando acerca dos fundamentos da empresa. Em<br />

s<strong>ed</strong>e recursal, a empresa X devolve ao tribunal a matéria<br />

indenização, mas levanta apenas a tese de violação à<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral. Caso o tribunal mantenha a decisão<br />

de primeiro grau, nada manifestando acerca da ausência<br />

de violação da legislação f<strong>ed</strong>eral, o <strong>TST</strong> entende que a<br />

empresa X não poderá interpor embargos de declaração<br />

para que o TRT se manifesta sobre possível violação à lei<br />

f<strong>ed</strong>eral. Por outro lado, se tivesse levantado os dois<br />

fundamentos no recurso ordinário e o tribunal tivesse se<br />

omitido quanto a algum deles, nessa hipótese caberiam os<br />

embargos declaratórios com efeito prequestionatório.<br />

Conquanto a tese adotada pelo <strong>TST</strong> tenha buscado gerar o maior<br />

número de questionamento acerca da matéria para que possa chegar ao<br />

Tribunal Superior, pensamos que esse posicionamento deve ser bem<br />

interpretado para não gerar violação ao efeito devolutivo em sua<br />

profundidade.<br />

É sabido que o efeito devolutivo é subdividido em dois aspectos:<br />

extensão e profundidade. O primeiro decorre da própria vontade da parte que<br />

deverá transferir ao juízo ad quem os capítulos da decisão que pretende<br />

impugnar. Uma vez delimitada a extensão, chega-se à profundidade do efeito<br />

devolutivo transferindo automaticamente ao juízo ad quem todas as<br />

alegações, fundamentos e questões dentro da quantidade impugnada<br />

(extensão), independentemente de manifestação. É certo também que o<br />

recurso ordinário é dotado do efeito devolutivo na extensão e na<br />

profundidade.


No primeiro exemplo especificado anteriormente, tem-se a extensão do<br />

efeito devolutivo. Nesse caso, é irretocável a súmula em comento, vez que é<br />

a parte que deve delimitar os capítulos que pretende impugnar para que o<br />

juízo ad quem possa se pronunciar, formando-se coisa julgada quanto às<br />

demais. Com efeito, devolvido ao tribunal determinado capítulo da sentença,<br />

no exemplo o 13º salário, somente sobre este poderá se manifestar, sob pena<br />

de julgar o que não estava no p<strong>ed</strong>ido do recurso, o qual decorre de vontade<br />

das partes por ser manifestação do poder de ação. Por óbvio, não podendo o<br />

tribunal se manifestar sobre o que não foi impugnado (ex., férias), serão<br />

incabíveis os embargos de declaração, pois não há omissão, mas ausência de<br />

p<strong>ed</strong>ido no recurso sobre a matéria.<br />

Diferentemente ocorre no segundo exemplo, que diz respeito à<br />

profundidade do efeito devolutivo. Isso porque, nesse caso, mesmo não<br />

havendo manifestação da parte no recurso ordinário acerca de determinado<br />

fundamento já discutido no processo, ele obrigatoriamente será transferido<br />

ao tribunal, o que denota que exigir da parte manifestação expressa no<br />

recurso ordinário sobre todos os fundamentos veiculados no processo é<br />

ferir o efeito devolutivo na profundidade. Aliás, cria-se mutatis mutandis o<br />

prequestionamento para a interposição do recurso ordinário. Portanto, no<br />

segundo exemplo citado anteriormente, pensamos que, ao delimitar a matéria<br />

impugnada (indenização), a empresa define a extensão da devolução<br />

pretendida, não havendo necessidade de levantar todos os fundamentos da<br />

defesa (violação à lei f<strong>ed</strong>eral e à Constituição F<strong>ed</strong>eral), pois serão<br />

obrigatoriamente levados ao tribunal pela profundidade do recurso<br />

devolutivo. Nessa hipótese, caso o tribunal não se manifestasse sobre um dos<br />

fundamentos, caberia à parte interpor os embargos de declaração a fim de<br />

prequestionar a matéria, mesmo que não os tenha levantado no recurso<br />

principal.


O mesmo se diga quanto às matérias de ordem pública que, por força do<br />

efeito translativo, impõem ao tribunal sua manifestação independentemente<br />

de provocação da parte.<br />

Agora o que precisa ficar claro é que não se permite a interposição de<br />

embargos de declaração para a manifestação de matéria que não foi<br />

levantada e/ou discutida em nenhum momento no processo como, por<br />

exemplo, se a empresa em nenhum momento tivesse levantado a violação à<br />

lei f<strong>ed</strong>eral, tentando inovar tão somente nos embargos. Em outros termos, só<br />

caberão embargos de declaração com efeito prequestionatório de matéria já<br />

previamente suscitada no processo, não sendo admitida a sua alegação<br />

originária nesse recurso 243 . Nesse caso, a profundidade do efeito devolutivo<br />

não subsistirá, sendo incabíveis os embargos declaratórios.<br />

Em suma, pensamos que este item deve ser interpretado da seguinte<br />

forma: incumbe à parte interessada opor embargos declaratórios objetivando<br />

o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão, desde que a matéria<br />

haja sido invocada no recurso principal, salvo se a matéria do recurso<br />

principal for de análise obrigatória pelo tribunal em decorrência da<br />

profundidade do efeito devolutivo, bem como do efeito translativo.<br />

Antes de terminar os comentários deste item sumular, cumpre analisar<br />

se a profundidade do efeito devolutivo e o efeito translativo incidem nos<br />

recursos de natureza extraordinária (recurso de revista e embargos para a<br />

SDI).<br />

O Novo CPC passa a declinar no art. 1.034 o que segue:<br />

Art. 1.034. Admitido o recurso extraordinário ou o<br />

recurso especial, o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral ou o<br />

Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando


o direito.<br />

Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o<br />

recurso especial por um fundamento, devolve-se ao<br />

tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos<br />

para a solução do capítulo impugnado.<br />

O caput do aludido dispositivo atrai as diretrizes da Súmula nº 456 do<br />

STF 244 e do art. 257 do regimento interno do STJ 245 . Ele tem o condão de<br />

afirmar que, no Brasil, os tribunais superiores (incluindo, evidentemente, o<br />

<strong>TST</strong>) não são cortes apenas de cassação, mas também de revisão. Em outros<br />

termos, diferentemente do que ocorre em alguns países em que tais tribunais<br />

apenas têm a função de anular (cassar) a decisão e determinar seu retorno à<br />

origem para novo julgamento, no Brasil, eles podem simplesmente cassar<br />

(anular) a decisão ou, se necessário, rejulgá-la aplicando o direito.<br />

Desse modo, teoricamente os recursos extraordinários tem três<br />

momentos distintos e sucessivos: 1º) análise dos pressupostos recursais; 2º)<br />

juízo sobre a alegação de ofensa constitucional ou lei f<strong>ed</strong>eral; 3º) julgamento<br />

da causa, aplicando o direito em espécie 246 .<br />

No primeiro momento, faz-se a análise dos pressupostos extrínsecos e<br />

intrínsecos, inclusive da presença do prequestionamento. Estando presentes,<br />

passa-se a verificar a efetiva violação dos dispositivos indicados como<br />

afrontados (2º momento). Reconhecida a violação constitucional ou de lei<br />

f<strong>ed</strong>eral, o Tribunal Superior pode determinar o retorno dos autos à origem,<br />

valendo-se apenas como corte de cassação. No entanto, pode, ao invés de<br />

determinar o retorno dos autos à origem, entrar no terceiro momento,<br />

rejulgando a causa e analisando todos os fundamentos ligados ao capítulo<br />

impugnado, incluindo fatos supervenientes, matérias de ordem pública e


vícios da decisão, o que significa que, nesse momento, incidem os efeitos<br />

devolutivo na profundidade e o translativo. Repito, apenas no terceiro<br />

momento que há incidência desses efeitos.<br />

Dessa forma, pode acontecer de o C. <strong>TST</strong>, por exemplo, ao conhecer o<br />

recurso revista por violação constitucional invocada pelo recorrente,<br />

reconhecer de ofício 247 sua incompetência para a causa 248 . Do mesmo<br />

modo, pode não dar provimento ao recurso por um fundamento secundário<br />

não analisado pelo Tribunal, mas ligado ao capítulo impugnado.<br />

No entanto, é necessário atentar-se para o fato de que o efeito<br />

devolutivo nos recursos extraordinários continua não tendo a mesma<br />

dimensão que nos recursos ordinários, vez que não tem o condão de levar ao<br />

Tribunal violação legais ou constitucionais vinculadas ao mérito do recurso<br />

que não foram apreciadas pelo Tribunal de origem (prequestionadas) e<br />

levantadas no recurso de natureza extraordinária. Queremos dizer, no<br />

exemplo 2 anteriormente exposto, a empresa X apresentou contestação<br />

alegando que o deferimento da indenização provocará a violação do art. 186<br />

do CC (lei f<strong>ed</strong>eral) e do art. 5º, X, da Constituição F<strong>ed</strong>eral. Em s<strong>ed</strong>e de<br />

recurso ordinário, ainda que o recurso verse apenas sobre a violação<br />

constitucional, o Tribunal poderá analisar a violação f<strong>ed</strong>eral. Contudo, nos<br />

recursos extraordinários isso não ocorre, porque o julgamento da violação<br />

legal ou constitucional pressupõe julgamento prévio e invocação no recurso,<br />

estando ainda em momento que definirá se vai agir como corte de cassação<br />

ou de revisão.<br />

Esse entendimento se compatibiliza, perfeitamente, com o art. 896, 1º-A,<br />

III, da CLT que exige a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da<br />

decisão recorrida. Isso porque o artigo celetista (dirigido ao recorrente)<br />

impõe a impugnação dos fundamentos existentes na decisão recorrida,


incluindo os dispositivos violados, as súmulas e orientações contrariadas.<br />

Por outro lado, o art. 1.034 do NCPC (dirigido ao Tribunal) permite o<br />

acolhimento de outros fundamentos, não indicados na decisão recorrida,<br />

quando o Tribunal Superior já estiver agindo como corte de revisão.<br />

Em resumo, o efeito devolutivo na profundidade está limitado ao<br />

terceiro momento, que é a oportunidade em que a corte irá rejulgar a causa,<br />

valendo-se de seu papel de corte de revisão.<br />

III – Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal<br />

sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de<br />

declaração.<br />

O item III dessa súmula é subsidiário ao item II. Isso porque, na hipótese<br />

de omissão do tribunal, deverá a parte interpor embargos de declaração para<br />

que haja manifestação expressa sobre a matéria. Contudo, pode acontecer de<br />

o tribunal negar a existência de omissão e não se manifestar sobre a matéria<br />

pretendida pelo embargante. Nesse caso, o <strong>TST</strong> entende que estará<br />

preenchido o pressuposto recursal do prequestionamento, desde que a<br />

matéria já tenha sido veiculada no recurso principal, como citado nos<br />

comentários do item anterior.<br />

Esse entendimento sumular surgiu, porque parte da doutrina e da<br />

jurisprudência entendia que interposto embargos de declaração e havendo<br />

omissão do tribunal, a parte deveria interpor recurso de revista da decisão<br />

omissa com base na violação ao art. 897-A da CLT, devendo o juízo ad quem,<br />

em caso de provimento do recurso de revista, devolver o processo ao juízo a<br />

quo para se manifestar sobre a matéria. Para os defensores dessa tese,<br />

somente nessa hipótese haveria prequestionamento, ou seja, não havendo tese<br />

explícita sobre a matéria, não se poderia falar em prequestionamento.<br />

Referida tese é adotada pelo STJ por meio da Súmula nº 211, o que,


ecentemente, passou a ser acompanhado pelo STF, como se verifica na<br />

ementa da decisão a seguir transcrita:<br />

(...) O requisito do prequestionamento obsta o<br />

conhecimento de questões constitucionais inéditas. Esta<br />

Corte não tem proc<strong>ed</strong>ido à exegese a contrario sensu da<br />

Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera<br />

prequestionada a questão constitucional quando tenha sido<br />

enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal a quo. A<br />

mera oposição de embargos declaratórios não basta para<br />

tanto. Logo, as modalidades ditas implícita e ficta de<br />

prequestionamento não ensejam o conhecimento do apelo<br />

extremo. Aplicação da Súmula STF 282: “É inadmissível o<br />

recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão<br />

recorrida, a questão f<strong>ed</strong>eral suscitada”. Agravo regimental<br />

conhecido e não provido 249 .<br />

Contudo, o <strong>TST</strong>, prezando pela celeridade e efetividade da prestação<br />

jurisdicional, entendeu como prequestionada a questão jurídica, mesmo que<br />

o tribunal se omita quanto a ela após a interposição dos embargos<br />

declaratórios. Noutras palavras, a mera interposição dos embargos<br />

declaratórios contra a decisão omissa, independentemente do resultado do<br />

julgamento, cria o prequestionamento necessário a legitimar a admissão dos<br />

recursos de natureza extraordinária. Tem-se aqui o chamado<br />

prequestionamento ficto 250 , o que significa que, nesse caso, o <strong>TST</strong> adotou a<br />

primeira corrente do conceito de prequestionamento, pois exige apenas a<br />

provocação da questão jurídica e não decisão prévia. Cria-se, portanto, a<br />

“ficção de que o recorrente utilizou-se do meio processual adequado e que<br />

não pode ser prejudicado pela omissão do julgador” 251 . Exemplificamos:


A empresa H interpõe recurso ordinário alegando que a<br />

sentença viola a lei f<strong>ed</strong>eral e a Constituição F<strong>ed</strong>eral. Na<br />

decisão do recurso, o TRT omite-se quanto à possível<br />

violação da lei f<strong>ed</strong>eral. A empresa H interpõe embargos de<br />

declaração requerendo a manifestação expressa acerca da<br />

violação da legislação f<strong>ed</strong>eral, mas o TRT, no julgamento<br />

dos embargos, decide que não há omissão no julgado.<br />

Diante disso, o <strong>TST</strong> entende que está presente o<br />

prequestionamento ficto, podendo a empresa interpor o<br />

recurso de revista.<br />

Assim, para o <strong>TST</strong>, a parte deverá manifestar-se expressamente sobre as<br />

matérias que o tribunal deve julgar. Caso o tribunal não explane acerca das<br />

questões jurídicas impugnadas no recurso principal, poderá interpor<br />

embargos de declaração, de modo que, se, no julgamento deste, o tribunal<br />

negar sua omissão, já estará preenchido o prequestionamento a legitimar a<br />

interposição do recurso de revista ou dos embargos à SDI.<br />

Cabe destacar que a Lei nº 13.<strong>01</strong>5/14 inclui o § 1º-A no art. 896 da CLT,<br />

estabelecendo que o recorrente indique “o trecho da decisão a recorrida que<br />

consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de<br />

revista”. Em uma interpretação literal deste dispositivo, poder-se-ia<br />

argumentar que a CLT passa a exigir o prequestionamento explícito, já que<br />

impõe a transcrição do trecho da decisão. Contudo, essa determinação só tem<br />

relevância quando a tese tenha sido adotada explicitamente na decisão. No<br />

prequestionamento ficto, “como o Tribunal não respondeu, mesmo<br />

provocado, seria ilógico deixar de conhecer o recurso sob o fundamento de<br />

não haver ob<strong>ed</strong>ecido esse pressuposto intrínseco, considerando que a<br />

omissão não se deve à parte, mas ao órgão prolator da decisão” 252 .


Ademais, o NCPC adota a tese do <strong>TST</strong>, reconhecendo o<br />

prequestionamento ficto, conforme se observa em seu artigo 1.025, in verbis:<br />

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os<br />

elementos que o embargante suscitou, para fins de préquestionamento,<br />

ainda que os embargos de declaração<br />

sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior<br />

considere existentes erro, omissão, contradição ou<br />

obscuridade.<br />

Referido dispositivo deverá provocar a alteração do entendimento do<br />

STJ e do STF, unificando o entendimento das Cortes brasileiras, na linha<br />

adotada pelo C. <strong>TST</strong> na presente súmula.<br />

Por fim, registra-se que o prequestionamento ficto tem incidência para<br />

o C. <strong>TST</strong> apenas na hipótese de questão jurídica, mantendo a rigidez do<br />

prequestionamento no tocante à matéria de fato 253 , já que esta deve ser<br />

esgotada na instância ordinária. Desse modo, se o Tribunal Regional for<br />

provocado a se manifestar sobre determinado fato, por meio de embargos de<br />

declaração, e negar a existência de omissão, não haverá prequestionamento<br />

ficto, admitindo-se o recurso de revista por negativa de prestação<br />

jurisdicional, ou seja, violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC e do<br />

art. 93, IX, da CF/88 (Súmula nº 459 do <strong>TST</strong>).<br />

Em resumo, havendo embargos de declaração para suprir omissão do<br />

TRT e caso este não se pronuncie, expressamente, acerca da matéria<br />

impugnada, as consequências serão as seguintes:<br />

a) tratando-se de matéria de direito, estará preenchido o<br />

prequestionamento ficto e o <strong>TST</strong> poderá examinar a matéria;


) tratando-se de matéria de fato ou prova, haverá a possibilidade de<br />

conhecimento da nulidade da prestação jurisdicional pelo <strong>TST</strong>,<br />

determinando-se o retorno dos autos ao TRT para manifestação<br />

acerca de tais matérias.<br />

2.3.2.3. Embargos de declaração com efeitos prequestionatórios<br />

Súmula nº 184 do <strong>TST</strong>. Embargos declaratórios. Omissão em recurso de revista. Preclusão<br />

Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de<br />

revista ou de embargos.<br />

Os recursos de fundamentação vinculada são aqueles em que a lei exige<br />

que o recorrente indique algum vício específico na decisão impugnada,<br />

como é o caso dos embargos de declaração em que a parte deverá<br />

obrigatoriamente demonstrar a presença de omissão, contradição,<br />

obscuridade e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do<br />

recurso, conforme dispõem o art. 897-A da CLT e o art. 1.022 do NCPC.<br />

Como tal recurso tem, dentre seus objetivos, o de suprir omissão da<br />

decisão impugnada completando a prestação jurisdicional, ele passa a ter<br />

relevante papel no prequestionamento. Isso porque o prequestionamento<br />

impõe que haja decisão prévia acerca da matéria para que os Tribunais<br />

Superiores possam se manifestar sobre o objeto recorrido. Com isso, não<br />

havendo manifestação expressa no acórdão a respeito da matéria que<br />

pretende recorrer, deve a parte interpor embargos de declaração para suprir<br />

tal omissão, com a finalidade de preencher o requisito do<br />

prequestionamento. Têm-se aqui os embargos de declaração com efeitos<br />

prequestionatórios.<br />

Isso ocorre porque, sendo os Tribunais Superiores órgãos revisores,<br />

somente se manifestam sobre matérias já esgotadas (prequestionadas) na


instância ordinária, servindo os embargos de declaração para suprir a<br />

omissão e esgotar a instância ordinária, legitimando assim a “entrada” na<br />

instância extraordinária (ex. <strong>TST</strong>).<br />

Dessa forma, por se tratar de mecanismo que visa a preencher<br />

pressuposto específico dos recursos de natureza extraordinária, ou seja, tem<br />

a função de prequestionar a matéria, eles não são considerados como<br />

protelatórios, como declina a Súmula nº 98 STJ 254 .<br />

Com efeito, havendo omissão na decisão a ser impugnada por meio de<br />

recurso de revista ou de embargos para a SDI, deverá a parte inicialmente<br />

interpor os embargos de declaração, com o fim de suprir a omissão 255 . No<br />

mesmo sentido a Súmula nº 356 do STF 256 .<br />

Aliás, o NCPC reconhece a possibilidade de interposição dos embargos<br />

de declaração com efeito prequestionatório, como se verifica pelo art. 1.025,<br />

in verbis:<br />

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os<br />

elementos que o embargante suscitou, para fins de préquestionamento,<br />

ainda que os embargos de declaração<br />

sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior<br />

considere existentes erro, omissão, contradição ou<br />

obscuridade.<br />

Tal dispositivo, embora trate do prequestionamento ficto, acaba por<br />

contemplar expressamente os embargos de declaração com efeito<br />

prequestionatório.<br />

Antes de finalizar esses comentários, cumpre fazer um alerta: somente<br />

há que se falar em embargos de declaração com efeitos prequestionatórios de


acórdão regional passível de recurso de natureza extraordinária, sendo<br />

inadmissíveis de sentença judicial ou acórdão decorrente de competência<br />

originária dos tribunais, pois apenas os recursos de natureza extraordinária<br />

exigem o pressuposto do prequestionamento 257 .<br />

Essa afirmação não se aplica apenas no rito sumaríssimo.<br />

É que, nesse rito, a motivação per relationem foi expressamente prevista<br />

no art. 895, § 1º, IV, o qual declara que “se a sentença for confirmada pelos<br />

próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal<br />

circunstância, servirá de acórdão”. Nesse caso, a sentença passa a incorporar<br />

o acórdão, o que significa que este possui a tese jurídica adotada na sentença.<br />

Assim, se a sentença não adotou juízo de valor sobre determinada<br />

controvérsia que se buscará no futuro levar ao <strong>TST</strong>, incumbe à parte interpor<br />

embargos de declaração da sentença para a adoção de tese explícita, o que<br />

acaba, de certo modo, legitimando os embargos de declaração com efeitos<br />

prequestionatórios da sentença. Pode ainda a parte se valer das razões ou<br />

contrarrazões do recurso para postular emissão de juízo de valor pelo<br />

TRT 258 .<br />

Ressalta-se que o referido no art. 895, § 1º, IV, da CLT não será atingido<br />

pelo art. 489, § 1º, do NCPC 259 , o qual exige motivação exaustiva na decisão,<br />

vez que se trata de norma específica do processo do trabalho, dirigida ao rito<br />

sumaríssimo. Noutras palavras, não existe omissão na CLT a legitimar a<br />

aplicação do NCPC no caso.<br />

Vide mais comentários sobre o tema na Súmula nº 297 do <strong>TST</strong>.<br />

2.3.2.4. Tese explícita<br />

2.3.2.4.1. Desnecessária indicação do dispositivo legal


Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência<br />

da Súmula nº 297<br />

Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa<br />

do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.<br />

A presente orientação jurisprudencial tem como intuito definir o alcance<br />

da exigência de tese explícita declinada no item I da Súmula nº 297 do <strong>TST</strong>,<br />

que assim vaticina:<br />

I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na<br />

decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese<br />

a respeito.<br />

O referido item descreve que somente haverá prequestionamento se<br />

houver decisão prévia e explícita sobre a matéria impugnada. Contudo, por<br />

tese explícita deve-se entender a tese jurídica apreciada e decidida pelo<br />

tribunal a quo, independentemente de ter constado, no acórdão impugnado,<br />

referência ao dispositivo legal. O que se impõe, portanto, é juízo de valor<br />

proferido expressamente pelo tribunal a quo. Isso quer dizer que a matéria<br />

estará prequestionada se, por exemplo, o acórdão impugnado explanar que<br />

não há violação ao princípio do contraditório, sem que haja necessidade de<br />

especificar o art. 5º, LV, da CF/88.<br />

Assim, o prequestionamento estará preenchido se o acórdão impugnado<br />

adotar expressamente tese jurídica a respeito da matéria, independente de ter<br />

indicado o artigo violado.<br />

Porém, registra-se que, conquanto no acórdão não precise indicar o<br />

dispositivo legal violado, ao interpor o recurso de revista sob o fundamento<br />

de violação, por exemplo, à Constituição F<strong>ed</strong>eral, o recorrente deverá<br />

indicar explicitamente o artigo que entende violado, ou seja, indicar, por


exemplo, o art. 5º, LV, da CF/88 e não simplesmente o princípio do<br />

contraditório (Súmula nº 221 do <strong>TST</strong>). Isso não significa, entretanto, que a<br />

parte recorrente simplesmente deve indicar o dispositivo violado sem<br />

confrontá-lo com o acórdão impugnado. Noutros termos, a simples<br />

indicação do dispositivo legal tido por violado, sem referência ao disposto<br />

no acórdão impugnado, obsta o conhecimento do recurso de revista.<br />

Em suma, havendo tese jurídica adotada expressamente no acórdão<br />

impugnado, estará preenchido o pressuposto do prequestionamento,<br />

independentemente de indicação do artigo tido por violado. Interposto o<br />

recurso, porém, o recorrente deverá indicar o dispositivo legal ou<br />

constitucional que entende violado (Súmula nº 221 do <strong>TST</strong>), além de<br />

confrontá-lo com o acórdão impugnado.<br />

2.3.2.4.2. Juízo explícito sobre a matéria no acórdão impugnado<br />

Orientação Jurisprudencial nº 256 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Prequestionamento. Configuração. Tese<br />

explícita. Súmula nº 297<br />

Para fins do requisito do prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, há necessidade de que haja, no<br />

acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei<br />

ou à súmula.<br />

Essa orientação jurisprudencial, assim como a comentada<br />

anteriormente, tem como enfoque interpretar a Súmula nº 297 do <strong>TST</strong>, a qual<br />

exige que, para preenchimento do prequestionamento, haja tese explícita<br />

adotado no acórdão impugnado.<br />

Conforme declinado na OJ nº 118 da SDI – I do <strong>TST</strong>, tese explícita não<br />

significa indicação do número do artigo indicado como violado, mas, sim,<br />

tese jurídica apreciada e decidida pelo tribunal a quo, ou seja, juízo de valor<br />

acerca da matéria impugnada.


Tal tese, porém, deve ser clara, expressa, de modo a se visualizar com<br />

facilidade que o tribunal a quo (regional) adotou tese contrária à<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral, à lei ou à súmula.<br />

Isso quer dizer que a tese adotada pelo regional deve estar<br />

fundamentada, razão pela qual a simples indicação da suposta violação no<br />

relatório do acórdão é incapaz de preencher o prequestionamento. Nesse<br />

sentido, já decidiu o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral:<br />

1. RECURSO – PREQUESTIONAMENTO – O<br />

prequestionamento não exsurge de mera referência a<br />

matéria versada no relatório do acórdão impugnado. Dizse<br />

prequestionado determinado tema quando o Órgão<br />

julgador haja emitido juízo explícito a respeito de forma<br />

clara, porquanto o conhecimento do recurso não pode<br />

ficar ao sabor da capacidade intuitiva dos integrantes do<br />

Órgão, muito menos deve alicerçar-se na presunção do<br />

extraordinário – de decisão implícita contra expresso<br />

dispositivo legal. 2. INCONSTITUCIONALIDADE –<br />

AUSÊNCIA DE EXAME – Não consubstancia violência ao<br />

inciso XXXV do artigo 5. Da Constituição F<strong>ed</strong>eral decisão<br />

m<strong>ed</strong>iante a qual se conclui pela impossibilidade de<br />

apreciar-se a pecha em face ao meio utilizado na<br />

imputação, como ocorre, por exemplo, quando a Corte de<br />

origem assenta que as informações prestadas, no mandado<br />

de segurança, não contemplam a oportunidade. 260<br />

É importante destacar que, com o Novo CPC, a tese jurídica poderá<br />

estar declarada inclusive no voto vencido, como se depreende do art. 941, §<br />

3º, in verbis:


§ 3o O voto vencido será necessariamente declarado e<br />

considerado parte integrante do acórdão para todos os fins<br />

legais, inclusive de pré-questionamento.<br />

Portanto, somente haverá prequestionamento se houver tese jurídica<br />

expressamente adotada na fundamentação do acórdão. Caso inexistente, cabe<br />

ao recorrente interpor embargos de declaração para suprir a omissão e<br />

legitimar futuro recurso de revista.<br />

Assim, em razão da necessidade de tese jurídica explícita, o art. 896,<br />

§1º-A, da CLT impõe ao recorrente o ônus de:<br />

I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia<br />

o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de<br />

revista;<br />

II - indicar, de forma explícita e fundamentada,<br />

contrari<strong>ed</strong>ade a dispositivo de lei, súmula ou orientação<br />

jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que<br />

conflite com a decisão regional;<br />

III - expor as razões do p<strong>ed</strong>ido de reforma, impugnando<br />

todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,<br />

inclusive m<strong>ed</strong>iante demonstração analítica de cada<br />

dispositivo de lei, da Constituição F<strong>ed</strong>eral, de súmula ou<br />

orientação jurisprudencial cuja contrari<strong>ed</strong>ade aponte.<br />

2.3.2.5. Exigência de prequestionamento em matéria de ordem<br />

pública


Orientação Jurisprudencial nº 62 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Prequestionamento. Pressuposto de<br />

admissibilidade em apelo de natureza extraordinária. Necessidade, ainda que se trate de incompetência<br />

absoluta.<br />

É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária,<br />

ainda que se trate de incompetência absoluta.<br />

A doutrina entende que, ao lado dos efeitos tradicionais dos recursos<br />

(devolutivo e suspensivo), os recursos possuem ainda o efeito translativo,<br />

entendido como a possibilidade de o juízo ad quem julgar matérias de ordem<br />

pública, que, por serem conhecidas de ofício, independem de manifestação<br />

da parte 261 . Parcela minoritária da doutrina, contudo, acr<strong>ed</strong>ita que esse efeito<br />

nada mais é do que o efeito devolutivo em sua profundidade, o qual é<br />

decorrente do princípio inquisitivo, devolvendo ao tribunal todos os<br />

fundamentos e questões debatidas no processo, assim como as questões de<br />

ordem pública 262 .<br />

Abstraindo a discussão acerca da existência ou não do efeito translativo,<br />

o que nos interessa nesse momento é afirmar que as matérias de ordem<br />

pública devem ser conhecidas de ofício pelo órgão julgador.<br />

Contudo, a jurisprudência e a doutrina não são pacíficas acerca do<br />

conhecimento de ofício de tais matérias nos recursos de natureza<br />

extraordinária.<br />

Para uns, ele tem aplicação apenas nos recursos de natureza ordinária,<br />

pois nestes há análise integral dos fatos e fundamentos jurídicos, admitindo<br />

inclusive o reexame das provas. Já os recursos extraordinários, por estarem<br />

vinculados ao exame do direito objetivo, exigem a presença do<br />

prequestionamento. Noutros palavras, nos recursos de natureza<br />

extraordinária somente há manifestação do Tribunal Superior sobre as<br />

matérias previamente decididas e levantadas expressamente pelo recorrente.


Isso quer dizer que, para essa tese, o efeito translativo não tem aplicação nos<br />

recursos de natureza extraordinária, como é o caso no processo do trabalho<br />

dos recursos de revista, embargos para a SDI e do recurso extraordinário<br />

para o STF.<br />

Desse posicionamento, é possível extrair que os Tribunais Superiores<br />

apenas podem manifestar, por exemplo, sobre ilegitimidade de parte,<br />

interesse de agir e incompetência absoluta se houver decisão prévia acerca<br />

do tema e impugnação expressa no recurso.<br />

Assim, mesmo que se trate de matéria de ordem pública, como é o caso<br />

da incompetência absoluta, o recorrente deverá expressamente demonstrar<br />

sua insurgência no recurso de natureza extraordinária, com a finalidade de<br />

preencher o pressuposto do prequestionamento capaz de legitimar a atuação<br />

do <strong>TST</strong>. Essa era a interpretação dada à presente orientação pelo <strong>TST</strong>, bem<br />

como o entendimento adotado pelo STF 263 .<br />

Para a outra parte da doutrina e da jurisprudência, embora os recursos<br />

de natureza extraordinária se submetam ao prequestionamento, exigindo<br />

decisão prévia acerca do tema, trata-se de pressuposto recursal específico<br />

desses recursos. Desse modo, o prequestionamento está ligado ao juízo de<br />

admissibilidade, o que significa que, superado este juízo, o tribunal<br />

ultrapassa a questão do prequestionamento, podendo, a partir daí, conhecer<br />

todos os demais fundamentos relacionados ao capítulo impugnado, inclusive<br />

conhecendo de ofício matérias de ordem pública. Portanto, o requisito do<br />

prequestionamento tão somente viabiliza a abertura da instância especial, não<br />

imp<strong>ed</strong>indo a incidência do efeito translativo após o conhecimento do<br />

recurso. Nas palavras do doutrinador Nelson Nery, nesta segunda fase,<br />

“incide o regime jurídico da teoria geral dos recursos como um todo,<br />

inclusive com a incidência do efeito translativo: exame pelo STF e STJ 264 , ex


officio, das matérias de ordem pública” 265 .<br />

No mesmo sentido, declina Fr<strong>ed</strong>ie Didier Jr. ao tratar da profundidade<br />

do efeito devolutivo:<br />

(...) poderá o STF/STJ analisar matéria que não foi<br />

examinada na instância a quo, pois o prequestionamento<br />

diz respeito apenas ao juízo de admissibilidade. O juízo de<br />

rejulgamento da causa é diferente do juízo de<br />

admissibilidade do recurso extraordinário: para que<br />

admita o recurso é indispensável o prequestionamento,<br />

mas uma vez admitido, no juízo de rejulgamento não há<br />

qualquer limitação cognitiva, a não ser a limitação<br />

horizontal estabelecida pelo recorrente (extensão do efeito<br />

devolutivo). Conhecido o recurso excepcional, a<br />

profundidade do efeito devolutivo não tem qualquer<br />

peculiaridade. Nada há de especial no julgamento de um<br />

recurso excepcional; o “excepcional” em recurso<br />

excepcional está em seu juízo de admissibilidade, tendo<br />

em vista as estritas hipóteses de cabimento.<br />

E arremata:<br />

Para fins de impugnação (efeito devolutivo), somente cabe<br />

o recurso extraordinário/especial se for previamente<br />

questionada, pelo tribunal recorrido, determinada questão<br />

jurídica. Para fins de julgamento (efeito translativo ou<br />

profundidade do efeito devolutivo), porém, uma vez<br />

conhecido o recurso extraordinário/especial, poderá o<br />

tribunal examinar todas as matérias que possam ser


examinadas a qualquer tempo, inclusive a prescrição,<br />

decadência e as questões de ordem pública de que trata o §<br />

3º do art. 267 do CPC 266 .<br />

O Novo CPC passa a fazer a diferenciação apontada pela segunda<br />

corrente ao estabelecer no art. 1.034, parágrafo único, que:<br />

Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o<br />

recurso especial por um fundamento, devolve-se ao<br />

tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos<br />

para a solução do capítulo impugnado.<br />

Desse modo, o novel dispositivo destaca que o prequestionamento está<br />

ligado ao juízo de admissibilidade, o que significa que, uma vez superado, é<br />

possível a Corte superior invocar matérias de ordem pública, ainda que não<br />

decididas nas instâncias inferiores.<br />

Na realidade, teoricamente, os recursos extraordinários tem três<br />

momentos distintos e sucessivos: 1º) análise dos pressupostos recursais; 2º)<br />

juízo sobre a alegação de ofensa constitucional ou lei f<strong>ed</strong>eral; 3º) julgamento<br />

da causa, aplicando o direito em espécie 267 .<br />

No primeiro momento, faz-se a análise dos pressupostos extrínsecos e<br />

intrínsecos, inclusive da presença do prequestionamento. Estando presentes,<br />

passa-se a verificar a efetiva violação dos dispositivos indicados como<br />

afrontados (2º momento). Reconhecida a violação constitucional ou de lei<br />

f<strong>ed</strong>eral, o Tribunal Superior pode determinar o retorno dos autos à origem,<br />

atuando-se apenas como corte de cassação. No entanto, pode o Tribunal, ao<br />

invés de determinar o retorno dos autos à origem, entrar no terceiro<br />

momento, agindo como corte de revisão. Nesse caso, rejulgará a causa,<br />

podendo analisar todos os fundamentos ligados ao capítulo impugnado,


incluindo fatos supervenientes, matérias de ordem pública e vícios da<br />

decisão, o que significa que, nesse momento, incide o efeito translativo.<br />

Repito, apenas no terceiro momento (juízo de revisão) que há incidência<br />

desse efeito.<br />

Desse modo, sendo a incompetência absoluta matéria de ordem pública,<br />

nesse terceiro momento, ela poderá ser reconhecida de ofício.<br />

Por tais fundamentos, pensamos que, com o advento do Novo CPC e<br />

para que não haja equívoco na interpretação dessa orientação, o melhor<br />

caminho é seu cancelamento, permitindo-se, o acolhimento de ofício pelo E.<br />

<strong>TST</strong> da incompetência absoluta, nos termos indicados anteriormente.<br />

Contudo, caso o C. <strong>TST</strong> pretenda manter vigente a orientação em<br />

comentário, ela deverá ser adequadamente interpretada, adotando<br />

efetivamente o prequestionamento como um pressuposto de admissibilidade<br />

que, uma vez ultrapassado, permite o reconhecimento de ofício de matéria de<br />

ordem pública e a análise de todos os fundamentos relacionados ao capítulo<br />

impugnado. Isso poderá ser extraído da própria literalidade da orientação<br />

que trata “o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em<br />

recurso de natureza extraordinária”.<br />

Por fim, é necessário fazer uma observação.<br />

Na hipótese de apenas a matéria de ordem pública ser impugnada no<br />

recurso de natureza extraordinário, mantém-se a exigência do<br />

prequestionamento. Assim, se, por exemplo, o objetivo da parte é interpor<br />

recurso de revista para impugnar a incompetência absoluta da Justiça do<br />

Trabalho, tal matéria deverá ser prequestionada, já que, no caso o que<br />

autoriza a abertura da instância superior é a própria analise da<br />

incompetência. Nesse sentido, leciona Daniel Assumpção Neves:


Caso o recurso especial ou extraordinário tenha como<br />

objeto somente a pretensa ofensa a uma matéria de ordem<br />

pública que não tenha sido discutida e decidida pelo<br />

Tribunal, o recurso não deverá ser conhecido, e assim tal<br />

matéria jamais chegará a ser analisada. Mas se outra<br />

matéria qualquer foi objeto de prequestionamento e é<br />

impugnada pelo recorrente, o recurso deve ser conhecido<br />

e a partir desse momento admite-se o enfrentamento das<br />

matérias de ordem pública (alegadas pelo recorrente ou de<br />

ofício) 268 .<br />

Com efeito, pensamos que a presente orientação deve ser cancelada com<br />

o Novo CPC, ou, se mantida, deverá ser interpretada conforme anunciado<br />

anteriormente.<br />

2.3.2.6. Violação nascida na própria decisão recorrida<br />

Orientação Jurisprudencial nº 119 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Prequestionamento inexigível. Violação nascida<br />

na própria decisão recorrida. Súmula nº 297. Inaplicável<br />

É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida.<br />

Inaplicável a Súmula n.º 297 do <strong>TST</strong>.<br />

Como já explanado nos comentários da Súmula nº 297 do <strong>TST</strong>, para a<br />

qual remetemos o leitor, existem três correntes a respeito do conceito de<br />

prequestionamento. Para a primeira corrente, prequestionamento é a<br />

provocação prévia da matéria (antes do julgamento) por meio das razões ou<br />

contrarrazões do recurso. Para a segunda corrente, o prequestionamento<br />

consiste em decisão prévia, isto é, quando há juízo de valor proferido no<br />

acórdão, independentemente de manifestação da parte interessada. Já para a<br />

terceira corrente, o prequestionamento significa a conjunção de provocação<br />

e decisão prévias, impondo a manifestação da parte interessada e a


declaração da matéria no acórdão.<br />

Na presente orientação, o C. <strong>TST</strong> adotou a primeira corrente, no sentido<br />

de que, para que exista o prequestionamento, há necessidade de provocação<br />

prévia acerca da matéria impugnada. Desse modo, nascendo a violação no<br />

próprio acórdão impugnado, não há como ter ocorrido provocação e/ou<br />

discussão prévia sobre a matéria, o que significa que não houve<br />

prequestionamento.<br />

No entanto, o E. <strong>TST</strong> atenua a exigência do prequestionamento na<br />

hipótese, permitindo que a parte possa recorrer sem que haja necessidade de<br />

prequestionamento e até mesmo de interpor embargos de declaração, uma<br />

vez já existe tese jurídica clara e expressa sobre o tema. Podemos citar, como<br />

exemplo, o julgamento extra petita.<br />

De nossa parte, pensamos que prequestionamento é um pressuposto<br />

recursal específico dos recursos de natureza extraordinária, consistente na<br />

obrigatori<strong>ed</strong>ade de que haja decisão prévia acerca do direito objetivo<br />

supostamente violado ou aplicado de forma divergente. Assim, se a violação<br />

nasce no próprio acórdão impugnado, já existe decisão sobre a matéria, o<br />

que significa que a matéria já está prequestionada. Noutras palavras, por<br />

existir decisão prévia nascida no próprio acórdão impugnado, na realidade,<br />

o prequestionamento já existe.<br />

Com efeito, não significa que não haja necessidade de<br />

prequestionamento, como diz a orientação em comentário, mas, sim, que ele<br />

já está presente. Na prática, porém, o resultado é o mesmo, ou seja, nascendo<br />

a violação na própria decisão impugnada, permite-se a interposição dos<br />

recursos de natureza extraordinária (ex., recursos de revista e embargos à<br />

SDI).


Atenta-se para o fato de que essa orientação tem sido aplicada para as<br />

hipóteses de: a) erro de proc<strong>ed</strong>imento; b) erro na admissibilidade recursal; e<br />

c) adoção de fundamento inédito no julgamento de mérito, utilizando-se de<br />

fundamento não invocado pelas partes 269 .<br />

2.3.2.7. Acórdão que simplesmente adota fundamentos da sentença<br />

não preenche o prequestionamento<br />

Orientação Jurisprudencial nº 151 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Prequestionamento. Decisão regional que adota<br />

a sentença. Ausência de prequestionamento<br />

Decisão regional que simplesmente adota os fundamentos da decisão de primeiro grau não preenche a<br />

exigência do prequestionamento, tal como previsto na Súmula nº 297.<br />

Como já comentado na Súmula nº 297 do <strong>TST</strong>, para que o<br />

prequestionamento esteja presente, há necessidade de tese explícita sobre a<br />

matéria impugnada, entendida como tese jurídica apreciada e decidida pelo<br />

tribunal a quo, independentemente de ter constado no acórdão impugnado<br />

referência ao dispositivo legal. Impõe-se, portanto, juízo de valor proferido<br />

expressamente pelo tribunal a quo.<br />

Diante disso, quando o acórdão regional decide por manter a sentença<br />

pelos seus próprios fundamentos, o tribunal regional profere decisão<br />

ausente de fundamentação, o que significa que não exp<strong>ed</strong>e tese jurídica<br />

acerca do tema.<br />

Nesse ponto, cumpre destacar a motivação per relationem, também<br />

chamada de técnica da motivação por referência ou remissão.<br />

Trata-se da possibilidade de o julgador referir-se aos fundamentos da<br />

decisão recorrida, ao parecer do Ministério Público ou às informações da<br />

autoridade coatora, no momento de proferir o julgamento. A doutrina e a


jurisprudência, inclusive do E. STF, têm admitido essa forma de motivação,<br />

considerando-a compatível com o art. 93, IX, da CF, como se verifica pelas<br />

ementas a seguir transcritas:<br />

[...] Reveste-se de plena legitimidade jurídicoconstitucional<br />

a utilização, pelo Poder Judiciário, da<br />

técnica da motivação “per relationem”, que se mostra<br />

compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição<br />

da República. A remissão feita pelo magistrado –<br />

referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato<br />

e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou,<br />

então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a<br />

informações prestadas por órgão apontado como coator)<br />

– constitui meio apto a promover a formal incorporação,<br />

ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou<br />

como razão de decidir. Prec<strong>ed</strong>entes 270.<br />

[...] A jurisprudência do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral<br />

orienta-se no sentido de reconhecer a plena validade<br />

constitucional da motivação ‘per relationem’. Em<br />

consequência, o acórdão do Tribunal, ao adotar os<br />

fundamentos de ordem fático-jurídica mencionados nas<br />

contrarrazões recursais da Promotoria de Justiça – e ao<br />

invocá-los como expressa razão de decidir – revela-se fiel<br />

à exigência jurídico-constitucional de motivação que se<br />

impõe ao Poder Judiciário na formulação de seus atos<br />

decisórios. Prec<strong>ed</strong>entes. 271<br />

Assim, para o E. STF “a remissão feita pelo magistrado, referindo-se,<br />

expressamente, aos fundamentos que deram suporte ao ato impugnado ou a


anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a<br />

informações prestadas por órgão apontado como coator, p. ex.), constitui<br />

meio apto a promover a formal incorporação, ao novo ato decisório, da<br />

motivação a que este último se reportou como razão de decidir” 272 .<br />

Com o advento do Novo CPC, poder-se-ia questionar se o art. 489, § 1º,<br />

que exige a motivação exaustiva, permite a motivação por relationem. A<br />

nosso juízo e acompanhando o entendimento do E. STF exposto no<br />

parágrafo anterior, referido dispositivo admite essa modalidade de<br />

motivação, desde que haja transcrição expressa na decisão dos trechos<br />

importados, não bastando a mera referência a outra decisão 273 , a fim de<br />

possibilitar a interposição de recurso da decisão. Caso isso não ocorra, é<br />

necessária a interposição de embargos de declaração para que a matéria seja<br />

prequestionada, vez que a decisão não possuirá tese jurídica, a legitimar a<br />

interposição do recurso de revista. O que se busca, portanto, é que tese<br />

jurídica esteja na decisão recorrida.<br />

Porém, essa exigência de transição expressa não se aplica no rito<br />

sumaríssimo.<br />

É que, nesse rito, a motivação per relationem foi expressamente prevista<br />

no art. 895, § 1º, IV, o qual declara que “se a sentença for confirmada pelos<br />

próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal<br />

circunstância, servirá de acórdão” 274 . Nesse caso, a sentença passa a<br />

incorporar o acórdão, o que significa que este possui tese jurídica, qual seja<br />

a já adotada na sentença.<br />

Agora, se a sentença não adotou juízo de valor sobre determinada<br />

controvérsia que se buscará no futuro levar ao <strong>TST</strong>, incumbe à parte interpor<br />

embargos de declaração da sentença para a adoção de tese explícita, o que


acaba, de certo modo, legitimando os embargos de declaração com efeito<br />

prequestionatório da sentença. Pode ainda a parte se valer das razões ou<br />

contrarrazões do recurso para postular emissão de juízo de valor pelo<br />

TRT 275 .<br />

2.3.3. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Recurso de<br />

revista de decisão de competência originária do TRT<br />

Orientação Jurisprudencial nº 152 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória e mandado de segurança.<br />

Recurso de revista de acórdão regional que julga ação rescisória ou mandado de segurança. Princípio da<br />

fungibilidade. Inaplicabilidade. Erro grosseiro na interposição do recurso<br />

A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória<br />

ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão<br />

expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como<br />

recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT.<br />

A ação rescisória é de competência originária do Tribunal Regional do<br />

Trabalho, observando a mesma sistemática, em regra, para o mandado de<br />

segurança 276 . Atuando como órgão originário, o recurso cabível é o<br />

ordinário, conforme declina expressamente o art. 895, II, da CLT 277 .<br />

Na orientação em comentário, verifica-se que a parte interpõe recurso<br />

de revista de decisão de competência originária do Tribunal Regional do<br />

Trabalho.<br />

Assim, conforme já analisado nesta obra, o princípio da fungibilidade<br />

não tem aplicação quando o erro praticado pela parte for grosseiro, ou seja,<br />

quando a lei expressamente estabelecer a forma de impugnação da decisão,<br />

mas o recorrente não observar o comando legal. Com efeito, o art. 895, II, da<br />

CLT é enfático quanto ao cabimento do recurso ordinário no caso, sendo<br />

desconhecimento jurídico do recorrente a interposição do recurso de revista.<br />

A propósito, a interposição de recurso de natureza extraordinária, sem


que se tenha aviado inicialmente o recurso de natureza ordinária, altera a<br />

ordem natural do sistema processual, tratando-se, pois, de erro grosseiro. No<br />

mesmo sentido, já decidiu o STF:<br />

Fungibilidade. Erro Grosseiro. RE interposto contra<br />

acórdão denegatório de MS de competência originária de<br />

tribunal. Constitui erro grosseiro a interposição de RE<br />

contra acórdão de única instância, que denegou MS de<br />

competência originária do TJ local, porque a CF 102 II é<br />

expressa ao prever, para a hipótese, o cabimento do RO.<br />

Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade<br />

(STF, 1ª T., AgRgAg 630444-PR, rel. Min. Ricardo<br />

Lewandowski, j. 12.8.2008, v.u., DJUE n. 162, div. 28.8.208,<br />

publ. 29.8.2008) 278<br />

Assim, interpondo recurso de revista de decisão definitiva de<br />

competência originária do Tribunal Regional do Trabalho, a parte pratica<br />

erro grosseiro, vez que o recurso cabível é o ordinário, afastando, por isso,<br />

a aplicação do princípio da fungibilidade, razão pela qual não deve ser<br />

admitido o recurso.<br />

2.3.4. Juízo de admissibilidade parcial pelo juiz-presidente do TRT<br />

Súmula nº 285 do <strong>TST</strong>. Recurso de revista. Admissibilidade parcial pelo juiz-presidente do Tribunal<br />

Regional do Trabalho. Efeito<br />

O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte<br />

das matérias veiculadas não imp<strong>ed</strong>e a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo<br />

imprópria a interposição de agravo de instrumento.<br />

O juízo de admissibilidade é a avaliação da existência dos pressupostos<br />

recursais. Antes do Novo CPC, era pacífico que ele se realizava em dois<br />

momentos: o juízo de admissibilidade a quo e o juízo de admissibilidade ad


quem.<br />

O juízo de admissibilidade a quo é realizado pelo juízo de origem, ou<br />

seja, aquele que teve sua decisão impugnada. Nesse primeiro momento, o<br />

magistrado pode verificar a presença dos pressupostos recursais – juízo de<br />

admissibilidade positivo – processando o recurso, possibilitando assim que a<br />

parte recorrida apresente suas contrarrazões sendo, em seguida, remetido ao<br />

Tribunal ad quem. Por outro lado, não estando presentes os pressupostos<br />

recursais, o juízo de admissibilidade será negativo, de modo que será<br />

denegado processamento ao recurso, trancando assim a via recursal. Nessa<br />

hipótese, admite-se o recurso de agravo de instrumento a fim de destrancar o<br />

recurso, conforme disciplina o art. 897, b, da CLT.<br />

Pode ocorrer ainda de o juízo a quo declinar que apenas em parte do<br />

recurso o recorrente preenche os pressupostos recursais, como, por<br />

exemplo, entende que o recorrente teria interesse recursal apenas quanto a<br />

um p<strong>ed</strong>ido. Nesse caso, sendo o juízo de admissibilidade parcial, o recurso<br />

será processado e encaminhado ao Tribunal ad quem.<br />

Ao adentrar no Tribunal ad quem, o recurso sofrerá novo juízo de<br />

admissibilidade, o qual não está vinculado ao primeiro juízo de<br />

admissibilidade, ante a ausência de preclusão. Noutras palavras, pode<br />

ocorrer de o juízo a quo verificar a presença total dos pressupostos<br />

recursais, enquanto, por exemplo, o Tribunal ad quem entender que o<br />

recurso é intempestivo, não o conhecendo. Da mesma forma, acontece<br />

quando o juízo de admissibilidade a quo reconhece o preenchimento parcial<br />

dos pressupostos recursais, podendo o Tribunal ad quem livremente analisálos<br />

novamente, concluindo pela inexistência, existência parcial ou total dos<br />

pressupostos.


Isso se justifica porque o juízo de admissibilidade a quo, conquanto<br />

necessário, é preliminar e superficial, não gerando nenhuma vinculação ou<br />

preclusão para o Tribunal ad quem, incumbido de decidir em caráter<br />

definitivo a admissibilidade ou não do recurso.<br />

É nesse contexto que se insere a presente súmula, a qual afasta a<br />

vinculação do <strong>TST</strong> (Tribunal ad quem) ao juízo de admissibilidade feito pelo<br />

presidente do Tribunal Regional (juízo a quo), com base no art. 896, § 1º, da<br />

CLT. Na hipótese, como o recurso de revista é processado pelo TRT, haverá<br />

novo juízo de admissibilidade no <strong>TST</strong> que, por não estar vinculado ao<br />

primeiro, afasta o interesse recursal para a interposição do agravo de<br />

instrumento.<br />

Com efeito, sendo o primeiro juízo de admissibilidade parcial, o<br />

recurso não será trancado e o Tribunal ad quem poderá analisar novamente a<br />

presença de todos os pressupostos recursais, razão pela qual é incabível o<br />

agravo de instrumento.<br />

Cabe trazer em relevo que o NCPC extinguiu o duplo juízo de<br />

admissibilidade para os recursos de natureza ordinária. Desse modo, na<br />

apelação, o juízo de admissibilidade será realizado apenas pelo tribunal<br />

competente e não mais pelo juízo de origem (a quo), conforme se observa<br />

do art. 1.<strong>01</strong>0, §3º 279 . Assim, conforme estabelece o enunciado nº 99 do<br />

Fórum Permanente de Processualistas Civis, “o órgão a quo não fará juízo<br />

de admissibilidade da apelação”. Nesse mesmo sentido, o art. 1.028, §3º do<br />

NCPC dispõe que o recurso ordinário é remetido ao STF ou STJ<br />

independentemente de juízo de admissibilidade.<br />

No processo do trabalho, a CLT não disciplina o juízo de<br />

admissibilidade do recurso ordinário de decisão proferida pela Vara do


Trabalho, de modo que, nesse caso, será aplicável a diretriz do Novo CPC,<br />

ante a ausência de norma celetista e sua compatibilidade com o processo do<br />

trabalho, ou seja, nesse recurso ordinário não há que se falar em juízo de<br />

admissibilidade a quo e, consequentemente, na interposição agravo de<br />

instrumento.<br />

Por outro lado, haverá duplo juízo de admissibilidade, no processo do<br />

trabalho, por ter previsão própria, nos seguintes recursos:<br />

– recurso de revista: assim como ocorre com os recursos de<br />

natureza extraordinária no Novo CPC (art. 1.030), o art. 896, §1º<br />

da CLT contempla, expressamente, que o juízo de<br />

admissibilidade no recurso de revista será realizado,<br />

inicialmente, pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.<br />

– agravo de petição: o art. 897, § 2º, da CLT admite a interposição de<br />

agravo de instrumento na hipótese de não processamento do<br />

agravo de petição, sugerindo, portanto, o duplo juízo de<br />

admissibilidade.<br />

– recurso ordinário em processo de competência originária do TRT:<br />

a Lei 7.7<strong>01</strong>/88, nos arts. 2º, II, f e 3º, III, f, ao admitir o<br />

julgamento do agravo de instrumento também sugere o duplo<br />

juízo de admissibilidade.<br />

– embargos de divergência: o art. 3º, III, c, expressamente admite a<br />

denegação dos embargos pelo presidente da Turma do <strong>TST</strong>.<br />

Em resumo, não haverá duplo juízo de admissibilidade no recurso<br />

ordinário de decisão proferida pela Vara do Trabalho e nos embargos<br />

infringentes.<br />

Dessa forma, observa-se que, apesar de o NCPC extinguir parcialmente


o juízo de admissibilidade realizado pelo juízo a quo, no processo do<br />

trabalho, referidos dispositivos não serão aplicados ao recurso de revista,<br />

tendo em vista a presença de normas próprias na CLT, de modo que a ratio<br />

decidendi (fundamento determinante) da súmula em comentário fica mantida.<br />

280<br />

2.3.5. Cabimento<br />

2.3.5.1. Incabível para exame de fatos e provas<br />

Súmula nº 126 do <strong>TST</strong>. Recurso. Cabimento<br />

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”280, da CLT) para reexame de fatos e<br />

provas.<br />

Como já anunciado na introdução desse item, a doutrina classifica os<br />

recursos em: ordinários e extraordinários. O que os diferencia é o direito que<br />

buscam tutelar.<br />

Os recursos ordinários visam à tutela do direito subjetivo, de modo que<br />

permitem a r<strong>ed</strong>iscussão ampla da matéria, seja de direito ou de fato. Tais<br />

recursos podem estar fundamentados no mero inconformismo com a decisão<br />

judicial (injustiça da decisão), citando-se como exemplo, na seara trabalhista,<br />

os recursos: ordinário, agravo de petição, embargos de declaração, agravo<br />

interno, revisão e agravo de instrumento.<br />

Por outro lado, os recursos de natureza extraordinária fundam-se na<br />

tutela do direito objetivo, buscando sua exata aplicação. Por visar à exata<br />

aplicação do direito, tais recursos imp<strong>ed</strong>em a verificação fática, inclusive o<br />

reexame de provas, ficando restritos à análise de direito. É o que ocorre com<br />

os recursos de natureza extraordinária que, no processo do trabalho, são os<br />

recursos de revista e embargos para a SDI.


Portanto, a ausência de verificação fática está ligada à própria<br />

característica dos recursos de natureza extraordinária, o que torna a doutrina<br />

e a jurisprudência uníssonas sobre o tema, como se pode verificar pelas<br />

Súmulas do STF e STJ transcritas a seguir:<br />

Súmula nº 279 do STF. Para simples reexame de prova<br />

não cabe recurso extraordinário.<br />

Súmula nº 7 do STJ. Pretensão de simples reexame de<br />

prova não enseja recurso especial.<br />

Contudo, é necessário registrar que, nesses recursos, o direito subjetivo<br />

pode ser tutelado, mas apenas de modo indireto, ou seja, a tutela do direito<br />

objetivo pode provocar benefícios para o direito subjetivo. Isso ocorre,<br />

porque o <strong>TST</strong> poderá fazer a qualificação jurídica dos fatos. Esses fatos,<br />

porém, somente podem ser qualificados se forem incontroversos ou se<br />

constarem do acórdão regional. Desse modo, se a parte pretende aduzi-los no<br />

recurso de revista e eles não são incontroversos, incumbe-lhe interpor os<br />

embargos de declaração para que todos os fatos importantes constem<br />

expressamente no acórdão regional, levando-os ao <strong>TST</strong> para sua<br />

qualificação jurídica.<br />

Assim, o <strong>TST</strong> não irá analisar, por exemplo, o conteúdo de um<br />

depoimento, mas nada obsta que invalide o depoimento de uma testemunha<br />

por ser imp<strong>ed</strong>ida de depor. Nesse caso, se os fatos que demonstram seu<br />

imp<strong>ed</strong>imento (por exemplo, ser cônjuge da parte) forem incontroversos ou<br />

constarem no acórdão regional, o <strong>TST</strong> qualificará tais fatos com enfoque<br />

im<strong>ed</strong>iato na violação do art. 829 da CLT e art. 447, § 2º, do NCPC, atingindo


apenas reflexamente a prova dos autos. É o que acontece ainda quando, por<br />

exemplo, o acórdão regional indica as mudanças do trabalhador no período<br />

do contrato de trabalho, não reconhecendo a transferência como provisória.<br />

Nessa hipótese, havendo recurso de revista por violação do art. 469 da CLT,<br />

o <strong>TST</strong> poderá qualificar esses fatos, admitindo-a como provisória e<br />

conc<strong>ed</strong>endo o adicional de transferência.<br />

Frisa-se, por fim, que os embargos indicados na súmula em comentário<br />

não se identificam com os embargos de declaração que têm natureza de<br />

recurso ordinário. Também não dizem respeito aos embargos para a SDC<br />

(CLT, art. 894, I), que igualmente possuem natureza ordinária. A presente<br />

súmula faz referência aos embargos para a SDI, que podem ser interpostos<br />

das decisões das Turmas do <strong>TST</strong> no recurso de revista, tendo, portanto,<br />

natureza extraordinária (CLT, art. 894, II).<br />

Do exposto, é possível concluir que os recursos de revista e embargos<br />

para a SDI, por terem natureza de recurso extraordinário, imp<strong>ed</strong>em a análise<br />

im<strong>ed</strong>iata de fatos e provas, estando circunscritos à verificação do direito<br />

objetivo.<br />

2.3.5.2. Incabível recurso de revista quando inexistente recurso<br />

voluntário pelo ente público<br />

Orientação Jurisprudencial nº 334 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Remessa “ex officio”. Recurso de revista.<br />

Inexistência de recurso ordinário voluntário de ente público. Incabível<br />

Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira<br />

instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta.<br />

Para pessoa jurídica de direito público que não explore atividade<br />

econômica, o ordenamento prevê o reexame necessário das decisões que lhe<br />

sejam total ou parcialmente desfavoráveis, como declina o art. 1º, V, do<br />

Decreto-Lei nº 779/69. Isso quer dizer que as decisões total ou parcialmente


desfavoráveis a tais entes públicos estão obrigatoriamente sujeitas ao duplo<br />

grau de jurisdição, sob pena de não produzirem efeitos práticos. Noutras<br />

palavras, independentemente da provocação do ente público, tais decisões<br />

estarão submetidas ao duplo grau de jurisdição.<br />

No entanto, o reexame necessário não tem natureza recursal, porquanto<br />

lhe falta, dentre outros requisitos, a voluntari<strong>ed</strong>ade. Isso porque, como<br />

aludido anteriormente, ele independe da vontade do ente público, ocorrendo<br />

por manifestação da própria lei, sob pena de não se formar a coisa julgada.<br />

O reexame necessário, por buscar a segurança de que a decisão foi<br />

proferida de forma correta contra a Fazenda Pública, tem aplicação apenas<br />

uma vez no processo, que se dá no recurso ordinário. Disso resulta que não<br />

haverá reexame necessário no recurso de revista, o qual será<br />

obrigatoriamente voluntário, ou seja, depende da vontade do ente público.<br />

Por outro lado, a interposição do recurso de revista pelo ente público<br />

pressupõe a existência anterior de recurso ordinário voluntário por parte da<br />

Fazenda Pública, pois, não interpondo este, o ente público se conformou com<br />

a decisão, faltando-lhe interesse para interpor recurso posterior, além de ter<br />

ocorrido a preclusão temporal.<br />

Ressalta-se, entretanto, que o C.<strong>TST</strong> permitiu o recurso de revista<br />

quando houver majoração da condenação do ente público, o que pode<br />

acontecer em duas hipóteses.<br />

A primeira quando existir apenas o reexame necessário, sem que tenha<br />

havido, portanto, recurso pelas partes. Nesse caso, é sabido que, no reexame<br />

necessário, não se admite que a situação da Fazenda Pública seja agravada<br />

(Súmula nº 45 do STJ), razão pela qual, caso isso ocorra, indevidamente,<br />

caberá o recurso de revista para afastar a ampliação da condenação. A


propósito, mesmo aqueles que advogam pela não aplicação da reformatio in<br />

pejus no reexame necessário permitem o recurso na hipótese de<br />

agravamento da situação do ente público, porque, ampliando sua<br />

condenação, surge o interesse recursal da Fazenda Pública, sendo cabível,<br />

portanto, o recurso de revista.<br />

A segunda ocorre quando há julgamento parcial e a parte contrária<br />

apresenta recurso ordinário. Nessa hipótese, dando-se provimento ao<br />

recurso da parte contrária, mesmo que a Fazenda Pública não tenha<br />

interposto recurso ordinário, valendo-se do reexame necessário, será cabível<br />

o recurso de revista limitado ao objeto da majoração.<br />

Quanto ao autor da ação, pensamos que é cabível o recurso de revista,<br />

mesmo que não tenha interposto recurso ordinário, na hipótese de haver<br />

r<strong>ed</strong>ução da condenação do ente público, ou seja, quando ocorrer diminuição<br />

de seu crédito, pois nesse momento nasce seu interesse recursal. 281<br />

Em suma, não é cabível o recurso de revista quando há reexame<br />

necessário sem recurso voluntário do ente público, exceto quando a decisão<br />

do tribunal agravar sua condenação.<br />

2.3.5.3. Incabível recurso de revista de acórdão proferido em agravo<br />

de instrumento<br />

Súmula nº 218 do <strong>TST</strong>. Recurso de revista. Acórdão proferido em agravo de instrumento<br />

É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.<br />

O primeiro pressuposto recursal a ser analisado no momento da<br />

interposição de um recurso é o cabimento. Para que se verifique a presença<br />

desse pressuposto, há necessidade de se conjugarem dois requisitos,<br />

sucessivamente: a) o ato impugnável é recorrível; b) o recurso interposto é


adequado à modalidade de decisão que se busca impugnar.<br />

A primeira análise, portanto, é no sentido de verificar se o ato<br />

impugnável é recorrível. Passamos assim a ponderar se a decisão prolatada<br />

no agravo de instrumento é recorrível.<br />

O agravo de instrumento é uma modalidade recursal restrita no<br />

processo do trabalho, destinado tão somente a destrancar o recurso não<br />

processado no juízo a quo. Ele pressupõe, portanto, uma decisão do juízo a<br />

quo, que não processa o recurso. Tal decisão tem natureza de decisão<br />

interlocutória, que, por opção legislativa, permite o recurso de agravo de<br />

instrumento para que o juízo ad quem possa analisar o recurso principal.<br />

No entanto, quando o agravo de instrumento chega ao Tribunal<br />

Regional, cabe a este analisar, inicialmente, se ele preenche os pressupostos<br />

recursais.<br />

Em caso positivo, passa a verificar o mérito do agravo de instrumento e<br />

sendo provido, im<strong>ed</strong>iatamente, adentra no julgamento do recurso trancado<br />

(por exemplo, recurso ordinário). Aqui, ao julgar o recurso ordinário<br />

destrancado, o acórdão tem natureza de sentença, sendo, pois, impugnável<br />

por meio de recurso de revista.<br />

Por outro lado, pode acontecer de o Tribunal ad quem não conhecer o<br />

agravo de instrumento, porque não preenche os pressupostos recursais, ou<br />

não lhe dar provimento (mérito). Nesse caso, ambos os acórdãos têm<br />

natureza de decisão interlocutória, porque apenas decidem questões<br />

incidentes do processo. Exemplificamos:<br />

A empresa X interpõe recurso ordinário alegando que a<br />

sentença violou norma infraconstitucional, devendo ser


eformada. O juízo a quo não processa o recurso por<br />

ausência de depósito recursal. A empresa interpõe agravo<br />

de instrumento para destrancar o recurso ordinário. No<br />

Tribunal (juízo ad quem), o desembargador não conhece<br />

do agravo, porque é intempestivo, proferindo acórdão<br />

com natureza interlocutória. Pode acontecer de conhecer o<br />

agravo, mas não lhe dar provimento, porque o recurso<br />

ordinário realmente estava ausente de recolhimento do<br />

depósito recursal, proferindo também acórdão com<br />

natureza de decisão interlocutória. Agora, se o<br />

desembargador desse provimento ao agravo de<br />

instrumento, já entraria no julgamento do recurso<br />

ordinário, proferindo aqui um acórdão com natureza de<br />

sentença.<br />

Com efeito, o ato que se busca impugnar na hipótese de não<br />

conhecimento ou não provimento do agravo de instrumento pelo TRT é um<br />

acórdão com natureza de decisão interlocutória, razão pela qual há de se<br />

invocar o art. 893, § 1º, da CLT, o qual declina que as decisões<br />

interlocutórias são irrecorríveis.<br />

Agora, registra-se: em caso de provimento do agravo de instrumento, o<br />

Tribunal Regional adentrará no julgamento do recurso ordinário, de modo<br />

que a decisão a ser impugnada nessa hipótese será o acórdão do recurso<br />

ordinário e não a decisão agravo de instrumento, sendo, portanto, um<br />

acórdão com natureza de sentença suscetível de recurso de revista.<br />

No entanto, para aqueles que entendem que o acórdão regional de não<br />

conhecimento ou não provimento do agravo de instrumento é recorrível, fazse<br />

necessário analisar o segundo requisito, ou seja, se o recurso interposto é


adequado para impugná-lo.<br />

Desse modo, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho<br />

em grau de recurso é recorrível por meio do recurso de revista a ser julgado<br />

pelo <strong>TST</strong>. Contudo, o caput do art. 896, da CLT declina que “cabe Recurso de<br />

Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões<br />

proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos<br />

Tribunais Regionais do Trabalho” (CLT, art. 896). Noutras palavras, somente<br />

há cabimento do recurso de revista das decisões proferidas no recurso<br />

ordinário, o que não inclui o agravo de instrumento. A propósito, cabe frisar<br />

que, quando o legislador quis ampliar 282 o cabimento do recurso de revista,<br />

o fez expressamente, como se dá com o agravo de petição, que é recorrível<br />

por meio de recurso de revista “na hipótese de ofensa direta e literal de<br />

norma da Constituição F<strong>ed</strong>eral” (CLT, art. 896, § 2º). No mesmo sentido,<br />

Homero Batista Mateus da Silva:<br />

A principal novidade deste caput reside na delimitação do<br />

recurso de revista unicamente a atacar decisões proferidas<br />

em grau de recurso ordinário em dissídio individual. Desta<br />

forma, todas as decisões oriundas de dissídio coletivo<br />

ficam fora de seu alcance, assim como aquelas proferidas<br />

em agravo de instrumento. (grifos no original) 283<br />

Do exposto, é possível concluir que, seja porque o ato impugnável não é<br />

recorrível, seja porque o recurso interposto não é adequado, é incabível o<br />

recurso de revista de acórdão proferido no TRT em julgamento do agravo<br />

de instrumento 284 .<br />

Por fim, é importante consignar que a presente súmula perde relevância<br />

prática com o advento do NCPC.


Isso porque o NCPC extinguiu o duplo juízo de admissibilidade para os<br />

recursos de natureza ordinária. Desse modo, na apelação, o juízo de<br />

admissibilidade será realizado apenas pelo tribunal competente e não mais<br />

pelo juízo de origem (a quo), conforme se observa do art. 1.<strong>01</strong>0, §3º 285 .<br />

Assim, conforme estabelece o enunciado nº 99 do Fórum Permanente de<br />

Processualistas Civis, “o órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da<br />

apelação”. Nesse mesmo sentido, o art. 1.028, §3º do NCPC dispõe que o<br />

recurso ordinário é remetido ao STF ou STJ independentemente de juízo de<br />

admissibilidade.<br />

No processo do trabalho, a CLT não disciplina o juízo de<br />

admissibilidade do recurso ordinário de decisão proferida pela Vara do<br />

Trabalho, de modo que, nesse caso, será aplicável a diretriz do Novo CPC,<br />

ante a ausência de norma celetista e sua compatibilidade com o processo do<br />

trabalho, ou seja, nesse recurso ordinário não há que se falar em juízo de<br />

admissibilidade a quo e, consequentemente, na interposição agravo de<br />

instrumento.<br />

Por outro lado, em razão de previsão própria, haverá duplo juízo de<br />

admissibilidade, no processo do trabalho, nos seguintes recursos:<br />

– recurso de revista: assim como ocorre com os recursos de<br />

natureza extraordinária no Novo CPC (art. 1.030), o art. 896, §1º<br />

da CLT contempla, expressamente, que o juízo de<br />

admissibilidade no recurso de revista será realizado,<br />

inicialmente, pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.<br />

– agravo de petição: o art. 897, § 2º, da CLT admite a interposição de<br />

agravo de instrumento na hipótese de não processamento do<br />

agravo de petição, sugerindo, portanto, o duplo juízo de<br />

admissibilidade.


– recurso ordinário em processo de competência originária do TRT:<br />

a Lei 7.7<strong>01</strong>/88, nos arts. 2º, II, f e 3º, III, f, ao admitir o<br />

julgamento do agravo de instrumento também sugere o duplo<br />

juízo de admissibilidade.<br />

– embargos de divergência: o art. 3º, III, c, expressamente admite a<br />

denegação dos embargos pelo presidente da Turma do <strong>TST</strong>.<br />

Em resumo, não haverá duplo juízo de admissibilidade no recurso<br />

ordinário de decisão proferida pela Vara do Trabalho e nos embargos<br />

infringentes.<br />

Com efeito, como a presente súmula versa sobre o agravo de<br />

instrumento interposto contra decisão de 1º grau, ela passa a ser aplicada<br />

apenas na hipótese do agravo de petição. Perde, portanto, sua principal<br />

utilidade que era o caso de recurso ordinário de decisão da Vara do<br />

Trabalho, já que, neste caso, o juízo de admissibilidade será realizado apenas<br />

pelo juízo ad quem, não existindo, consequentemente, a interposição de<br />

agravo de instrumento.<br />

2.3.5.4. Cabimento na execução de sentença<br />

Súmula nº 266 do <strong>TST</strong>. Recurso de revista. Admissibilidade. Execução de sentença<br />

A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de<br />

sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração<br />

inequívoca de violência direta à Constituição F<strong>ed</strong>eral.<br />

Com o objetivo de agilizar a prestação jurisdicional e restringir a via<br />

recursal na fase executiva, a presente súmula buscou s<strong>ed</strong>imentar as hipóteses<br />

de cabimento do recurso de revista de decisão em agravo de petição,<br />

cancelando a Súmula nº 210 do <strong>TST</strong>.<br />

O art. 896, § 2º, da CLT, por sua vez, contemplou, em parte, o disposto


na súmula em comentário, estabelecendo:<br />

§ 2º. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais<br />

do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de<br />

sentença, inclusive em processo incidente de embargos de<br />

terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese<br />

de ofensa direta e literal de norma da Constituição F<strong>ed</strong>eral.<br />

Pela análise do dispositivo anterior, é possível constatar que das<br />

decisões na fase de execução, inclusive em s<strong>ed</strong>e de embargos de terceiros,<br />

somente caberá recurso de revista na hipótese de violação frontal de norma<br />

constitucional, ou seja, afronta literal e direta da norma constitucional e não<br />

por via reflexa. 286<br />

Extrai-se, ainda, que não cabe recurso de revista na fase executiva por<br />

divergência jurisprudencial ou violação à lei f<strong>ed</strong>eral.<br />

Dúvida que ainda persiste na doutrina é o cabimento do recurso de<br />

revista na liquidação de sentença, inclusive porque tecnicamente a fase de<br />

liquidação não se enquadra na fase de conhecimento nem mesmo na fase<br />

executiva. Trata-se de fase interm<strong>ed</strong>iária que visa a complementar a fase de<br />

conhecimento e preparar a fase executiva. Diante dessa peculiaridade, parte<br />

da doutrina entende que não cabe agravo de petição da decisão de liquidação<br />

e, consequentemente, o recurso de revista. Além disso, afirma que a decisão<br />

de liquidação tem mecanismo próprio de impugnação, qual sejam, os<br />

embargos do dev<strong>ed</strong>or ou a impugnação da decisão de liquidação, dispostos<br />

no art. 884, § 3º, da CLT, que assim vaticina:<br />

§ 3º. Somente nos embargos à penhora poderá o executado<br />

impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente<br />

igual direito e no mesmo prazo.


Nesse sentido, leciona Carlos <strong>Henrique</strong> Bezerra Leite:<br />

Com efeito, não nos parece cabível o agravo de petição do<br />

ato que julga a liquidação, ainda que se trate de liquidação<br />

por artigos 287 , uma vez que o § 3º do art. 884 da CLT<br />

somente admite o ataque à ‘sentença’ de liquidação por<br />

meio de ação incidental de embargos do dev<strong>ed</strong>or ou<br />

impugnação autônoma pelo cr<strong>ed</strong>or 288 .<br />

O C. <strong>TST</strong>, no entanto, em confronto com a legislação vigente, admite,<br />

na presente súmula, o agravo de petição da decisão de liquidação e, como<br />

consequência, o recurso de revista, sob o fundamento de que o princípio da<br />

irrecorribilidade das decisões interlocutórias só se aplica ao processo de<br />

conhecimento, bem como porque, no caso de liquidação por cálculos,<br />

processada pelo art. 879, § 2º, da CLT, o juiz resolveria definitivamente as<br />

controvérsias, imp<strong>ed</strong>indo a utilização dos embargos do art. 884, § 3º, da<br />

CLT.<br />

Pensamos que melhor seria o cancelamento dessa súmula, restringindo<br />

o cabimento do recurso de revista aos casos declinados no art. 896, § 2º, da<br />

CLT, o que não inclui a decisão de liquidação.<br />

De qualquer modo, temos que reconhecer que nem sempre a decisão de<br />

liquidação dará prosseguimento à execução. Dessa forma, sempre que a<br />

decisão de liquidação encerrar o processo não dando seguimento à fase<br />

executiva, ela poderá ser impugnada por meio do agravo de petição.<br />

É o que acontece com a decisão de liquidação que julgar não provados<br />

os artigos de liquidação. O mesmo ocorre na decisão de liquidação de<br />

processo em que a empresa se encontra em regime falimentar ou com a<br />

recuperação judicial deferida. Nesses dois últimos casos, como a


competência da seara trabalhista cessará na decisão de liquidação, não haverá<br />

fase executiva, ou seja, as partes não poderão impugnar a decisão após a<br />

garantia do juízo, permitindo-se assim a impugnação im<strong>ed</strong>iata, por meio do<br />

agravo de petição.<br />

Por fim, cumpre consignar que essa súmula não se aplica às execuções<br />

fiscais e às controvérsias da fase de execução que envolvam a certidão<br />

negativa de débitos trabalhistas (CNDT), vez que, nesses casos, o art. 896, §<br />

10, da CLT admite, expressamente, o cabimento do recurso de revista por<br />

violação a lei f<strong>ed</strong>eral, por divergência jurisprudencial e por ofensa à<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral.


2.3.6. Divergência jurisprudencial<br />

O Tribunal Superior do Trabalho tem a função de unificar a<br />

jurisprudência nacional em s<strong>ed</strong>e de matéria trabalhista. É exatamente por isso<br />

que é cabível o recurso de revista por divergência jurisprudencial, assim<br />

entendida como a existência de decisões conflitantes, ou seja, quando as<br />

decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual,<br />

pelos Tribunais Regionais do Trabalho:<br />

a) derem ao mesmo dispositivo de lei f<strong>ed</strong>eral<br />

interpretação diversa da que lhe houver dado outro<br />

Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma,<br />

ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior<br />

do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência<br />

uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo<br />

Tribunal F<strong>ed</strong>eral;<br />

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção<br />

Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença<br />

normativa ou regulamento empresarial de observância<br />

obrigatória em área territorial que exc<strong>ed</strong>a a jurisdição do<br />

Tribunal Regional prolator da decisão recorrida,<br />

interpretação divergente, na forma da alínea a (...) (CLT,<br />

art. 896).<br />

Registra-se que, no rito sumaríssimo, o recurso de revista somente tem<br />

cabimento “contrari<strong>ed</strong>ade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal<br />

Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral e<br />

por violação direta da Constituição F<strong>ed</strong>eral” (CLT, art. 896, § 9º). Da mesma<br />

forma, não cabe recurso de revista com base em divergência jurisprudencial,<br />

quando decorrente de agravo de petição, ou seja, na fase executiva (CLT, art.


896, § 2º), salvo nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de<br />

execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CLT,<br />

art. 896, § 10).<br />

Passamos, então, a analisar as súmulas e orientações jurisprudenciais<br />

pertinentes ao tema.<br />

2.3.6.1. Configuração. Divergência específica<br />

Súmula nº 296 do <strong>TST</strong>. Recurso. Divergência jurisprudencial. Especificidade<br />

I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do<br />

recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo<br />

dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram.<br />

II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade<br />

da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso.<br />

I – A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e<br />

do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses<br />

diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que<br />

as ensejaram.<br />

O recurso de revista e os embargos para a SDI – I são recursos de<br />

fundamentação vinculada, de modo que devem apontar algum vício<br />

específico na decisão impugnada. Ambos os recursos possuem como vício<br />

específico a divergência jurisprudencial (CLT, art. 894, II e 896, alíneas a e<br />

b), consistente na necessidade de se demonstrar a existência de decisões<br />

conflitantes.<br />

Tais recursos são também de natureza extraordinária (excepcional),<br />

razão pela qual buscam tutelar de im<strong>ed</strong>iato o direito objetivo.<br />

Disso resulta que o conflito a ensejar esses recursos não está ligado a<br />

fatos divergentes, mas, sim, à interpretação diferente do direito objetivo. Mas<br />

é evidente que a interpretação do direito pressupõe uma situação fática que


servirá de base para a aplicação do direito objetivo, até porque a solução do<br />

caso concreto passa pela análise de um fato concreto. Assim, para se afirmar<br />

que a interpretação do direito é divergente, a base (situação fática) deve ser<br />

idêntica ou ao menos semelhante, pois somente há diferença de interpretação<br />

se a análise partir do mesmo ponto.<br />

Registra-se que, embora o item sumular indique apenas fatos idênticos,<br />

os fatos semelhantes também são capazes de ensejar a divergência<br />

jurisprudencial, uma vez que a identidade absoluta entre as circunstâncias<br />

fáticas do acórdão impugnado e do paradigma é de difícil ou quase<br />

impossível ocorrência, pois cada caso concreto tem suas peculiaridades.<br />

Tanto é assim, que o § 8º, do art. 896 da CLT declina expressamente que o<br />

recorrente deverá demonstrar na divergência “as circunstâncias que<br />

identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, exigindo, assim,<br />

complementação da presente súmula, especialmente depois do advento da Lei<br />

nº 13.<strong>01</strong>5/14.<br />

O que importa é, apenas, a não existência, no plano dos<br />

fatos, de diferenças que levem, ou possam levar a<br />

resultados jurídicos distintos, pois em tal hipótese não<br />

haveria dissídio interpretativo, mas soluções diferentes<br />

para casos diferentes. 289<br />

Desse modo, incumbe ao recorrente demonstrar, de forma específica, a<br />

divergência entre os julgados de interpretação de um mesmo dispositivo<br />

legal, embora idênticos ou semelhantes os fatos, devendo cotejá-los, ou seja,<br />

proc<strong>ed</strong>er ao confronto analítico entre o acórdão impugnado e o acórdão<br />

paradigma, “o que significa que deve o recorrente transcrever os trechos que<br />

configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou<br />

assemelhem os casos confrontados”. 290


II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas<br />

concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui<br />

pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso.<br />

A técnica de confronto entre as decisões divergentes decorre da própria<br />

lógica da divergência jurisprudencial, a qual pressupõe dois julgados que<br />

aplicam o direito dispositivo de modo diferente, embora embasados em fatos<br />

idênticos ou semelhantes.<br />

No processo laboral, não há regramento específico acerca do tema,<br />

razão pela qual se a análise do confronto aparentemente foi inadequada, não<br />

há violação literal do art. 896 da CLT, mas no máximo violação do item I da<br />

súmula em comentário. Ademais, a técnica de confronto pressupõe um juízo<br />

subjetivo acerca da existência ou não da divergência jurisprudencial, o qual<br />

deve ser exercido pelo próprio Poder Judiciário, como declina o <strong>TST</strong> nessa<br />

Súmula.<br />

Isso quer dizer que o cotejo ou o confronto analítico entre acórdão<br />

impugnado e o acórdão paradigma é incumbência do recorrente, mas a<br />

verificação de sua existência fica a cargo do magistrado, sem interferência<br />

usual ou ordinária pela via recursal 291 .<br />

Por fim, registra-se que o item II da presente súmula tinha como<br />

enfoque os embargos de nulidade, os quais poderiam ser interpostos de<br />

decisões de Turmas do <strong>TST</strong> que violassem literalmente preceito de lei<br />

f<strong>ed</strong>eral ou da Constituição da República. Contudo, os embargos de nulidade<br />

foram suprimidos do ordenamento com o advento da Lei nº 11.496/2007, de<br />

modo que, atualmente, somente há embargos de divergência para a SDI – I.<br />

Com efeito, não cabem nos dias atuais embargos para a SDI – I do <strong>TST</strong><br />

com o intuito de demonstrar a violação de lei, como é o caso desse item da<br />

Súmula, o que significa, que a nosso juízo, não tem mais incidência o


preceituado no item II da súmula em comentário.<br />

2.3.6.2. Abrangência parcial da divergência<br />

Súmula nº 23 do <strong>TST</strong>. Recurso<br />

Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do<br />

p<strong>ed</strong>ido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.<br />

Conforme explanado na Súmula nº 296 do <strong>TST</strong>, o recurso de revista e<br />

os embargos para a SDI – I são recursos de fundamentação vinculada, de<br />

modo que devem apontar algum vício específico na decisão impugnada.<br />

Ambos os recursos possuem como vício específico a divergência<br />

jurisprudencial (CLT, art. 894, II e 896, alíneas a e b), consistente na<br />

necessidade de se demonstrar a existência de decisões conflitantes, ou seja,<br />

que tenham a mesma base fática, mas que apliquem diferentemente<br />

determinado dispositivo legal (Súmula nº 297, I, do <strong>TST</strong>).<br />

Portanto, se há um conflito de interpretação, a divergência pressupõe<br />

pelo menos dois pontos de referência que se confrontam. No caso do recurso<br />

de revista, o confronto ou a divergência ocorrerá entre: a) Súmula do TRT e<br />

Súmula de outro TRT; b) Súmula do TRT e acórdão de outro TRT, se não<br />

existir súmula regional ou tese prevalente sobre o tema; c) acórdãos<br />

proferidos por TRTs diferentes, desde que em ambos os Tribunais não exista<br />

súmula regional ou tese prevalente sobre o tema; d) Súmula do TRT e<br />

acórdão proferido pela SDI do <strong>TST</strong>; e) acórdão proferido pelo TRT (caso<br />

não exista súmula regional ou tese jurídica prevalente) e acórdão proferido<br />

pela SDI do <strong>TST</strong>; f) acórdão proferido por TRT e súmula ou orientação<br />

jurisprudencial do <strong>TST</strong>; g) acórdão proferido por TRT e súmula vinculante<br />

do STF. Já, na hipótese dos embargos para a SDI, o confronto se dá entre: a)<br />

acórdão de uma Turma e de outra Turma do <strong>TST</strong> (Turmas diferentes); b)<br />

acórdão impugnado e acórdão da SDI; c) acórdão impugnado e súmula ou


orientação jurisprudencial do <strong>TST</strong> ou de súmula vinculante do STF.<br />

A divergência decorre da fundamentação dos acórdãos, que é simples<br />

quando tem apenas um fundamento. Nesse caso, a demonstração da<br />

divergência é facilitada, bastando o cotejamento entre elas.<br />

A dúvida e complexidade do tema ocorrem quando a fundamentação da<br />

decisão recorrida ou do acórdão divergente é composta. Isso porque a<br />

fundamentação composta se subdivide em três espécies: a) cumulativa,<br />

quando os diversos fundamentos levantados na decisão devem ser somados<br />

para se chegar à conclusão adotada; b) independente e disjuntiva<br />

(alternativa), quando existem diversos fundamentos, mas basta apenas um<br />

deles para se chegar à conclusão adotada; c) independente e excludente,<br />

quando há vários fundamentos e a negação de um deles é suficiente para<br />

ensejar conclusão contrária à adotada 292 .<br />

A súmula em comentário tem aplicação apenas na fundamentação<br />

composta cumulativa e na fundamentação composta independente e<br />

disjuntiva. Isso porque “o ataque a apenas um deles mantém a mesma<br />

conclusão do julgado, diante da existência de outro fundamento” 293 . Noutras<br />

palavras, se a decisão tem vários fundamentos complementares ou<br />

alternativos sobre um mesmo p<strong>ed</strong>ido, não basta afastar apenas um, porque a<br />

decisão se manterá pelo outro fundamento 294 .<br />

É interessante anotar que o <strong>TST</strong> tem admitido que, nesse caso, cada<br />

fundamento possa ser confrontado com mais de um acórdão divergente.<br />

Noutras palavras, um acórdão divergente irá confrontar um fundamento,<br />

enquanto o outro acórdão buscará confrontar o segundo fundamento.<br />

Agora, não será aplicada a presente súmula quando a fundamentação


for composta independente e excludente, isto é, cada fundamentação for<br />

autônoma e, se negada uma delas, for capaz de alterar a conclusão do<br />

julgado. Nesse caso, “é válido o acórdão cotejado que se revele divergente<br />

quanto a apenas um dos fundamentos” 295 .<br />

Citamos o ilustrativo prec<strong>ed</strong>ente da lavra do eminente Ministro Moura<br />

França:<br />

EMBARGOS - REVISTA CONHECIDA - ACORDÃO<br />

REGIONAL COM <strong>DO</strong>IS FUNDAMENTOS -<br />

CONTRARIEDADE AO ENUNCIA<strong>DO</strong> 23 DA CORTE.<br />

Quando o acórdão embargado adota mais de um<br />

fundamento jurídico, distinto e autônomo, suficiente cada<br />

um, de “per si”, para acolhimento ou rejeição do p<strong>ed</strong>ido,<br />

incabível falar-se em reexame de premissas concretas de<br />

especificidade de divergência com óbice à declaração de<br />

má aplicação do Enunciado 23. Neste caso, não se está<br />

simplesmente verificando a existência ou não de<br />

discrepância de tese, que efetivamente não é possível,<br />

conforme pacífica orientação da corte, mas sim a<br />

existência de duas teses no acórdão recorrido e se o<br />

acórdão, apontado a confronto, é válido, para autorizar o<br />

conhecimento da revista, quando contraria apenas uma<br />

das teses. Embargos providos para restabelecer decisão<br />

regional, no particular. 296 (grifo nosso)<br />

Exemplificamos a hipótese para melhor compreensão:<br />

Decisão do TRT da 16ª região entende que a Lei X traz<br />

norma cogente capaz de alterar o reajuste dos proventos


de aposentadoria. Diante disso, passa a analisar a forma de<br />

reajuste e a necessidade de celebração de contrato entre as<br />

partes. Já em decisão proferida na 10ª região, admite-se<br />

que a Lei X não traz norma cogente a legitimar o reajuste<br />

dos proventos. Embora o primeiro acórdão diga respeito à<br />

forma de reajuste e à necessidade de celebração de<br />

contrato, a cogência ou não da Lei X é fundamento<br />

autônomo que, se modificado, afasta totalmente as demais<br />

análises do acórdão da 16ª região. Assim, nesse caso,<br />

admite-se o cotejo dos acórdãos quanto à divergência se a<br />

Lei X trouxe ou não norma cogente capaz de alterar o<br />

reajuste dos proventos.<br />

Por fim, e não menos importante, é preciso esclarecer que a súmula em<br />

comentário prevê um capítulo do acórdão decidido por vários fundamentos.<br />

Isso quer dizer que os acórdãos confrontados não precisam ter integralmente<br />

identidade de objetos (p<strong>ed</strong>idos), mas, sim, os capítulos confrontados devem<br />

ter os mesmos fundamentos. Assim, se um dos acórdãos decidiu horas extras,<br />

reintegração e honorários advocatícios, a divergência há de ser analisada em<br />

cada capítulo, ou seja, permite-se, por exemplo, a divergência apenas quanto<br />

às horas extras.<br />

2.3.6.3. Comprovação da divergência jurisprudencial


Súmula nº 337 do <strong>TST</strong>. Comprovação de divergência jurisprudencial. Recursos de revista e de embargos<br />

I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:<br />

a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado<br />

em que foi publicado; e<br />

b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio,<br />

demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se<br />

encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso;<br />

II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do <strong>TST</strong> torna válidas<br />

todas as suas <strong>ed</strong>ições anteriores;<br />

III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para<br />

comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende<br />

demonstrar o conflito de teses m<strong>ed</strong>iante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão<br />

divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;<br />

IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto<br />

extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte<br />

o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da<br />

respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.<br />

I – Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o<br />

recorrente:<br />

a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o<br />

repositório autorizado em que foi publicado; e<br />

b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à<br />

configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o<br />

conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham<br />

a ser juntados com o recurso.<br />

O recurso de revista e os embargos para a SDI – I são recursos de<br />

fundamentação vinculada, de modo que devem apontar algum vício<br />

específico na decisão impugnada. Ambos os recursos possuem como vício<br />

específico a divergência jurisprudencial (CLT, art. 894, II e 896, alíneas a e<br />

b), consistente na necessidade de se demonstrar a existência de decisões<br />

conflitantes. Isso ocorre porque o Tribunal Superior do Trabalho tem a<br />

função de unificar a jurisprudência trabalhista, afastando a dissidência entre<br />

os Tribunais Regionais, por meio do recurso de revista, e a divergência<br />

interna no <strong>TST</strong>, por meio dos embargos para a SDI – I (embargos de


divergência).<br />

Tratando-se de decisões conflitantes, é possível extrair que a<br />

divergência pressupõe dois julgados, ou seja, o acórdão recorrido e outro<br />

acórdão (paradigma) que aplicou o dispositivo de modo diferente, embora<br />

embasado em fato idêntico ou semelhante do acórdão recorrido.<br />

A comprovação da divergência jurisprudencial vinha estampada no<br />

parágrafo único do art. 541 do CPC/73, não existindo, antigamente, norma<br />

celetista sobre o tema. Desse modo, o <strong>TST</strong> <strong>ed</strong>itou a presente súmula com o<br />

fim de explicitar a forma de comprovação da divergência jurisprudencial,<br />

nada mais fazendo, portanto, do que aplicar o dispositivo do CPC/73 de<br />

forma subsidiária ao processo laboral.<br />

No entanto, com o advento da Lei nº 13.<strong>01</strong>5/14, a CLT atraiu as<br />

diretrizes do referido artigo, passando a prever, expressamente, a<br />

comprovação da divergência, como se extrai do art. 896, § 8º, in verbis:<br />

§ 8º Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados,<br />

incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da<br />

divergência jurisprudencial, m<strong>ed</strong>iante certidão, cópia ou<br />

citação do repositório de jurisprudência, oficial ou<br />

cr<strong>ed</strong>enciado, inclusive em mídia eletrônica, em que<br />

houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela<br />

reprodução de julgado disponível na internet, com<br />

indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer<br />

caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os<br />

casos confrontados.<br />

Conquanto a CLT passe a ter regra própria sobre o tema, o § 8º do art.<br />

896 da CLT tem r<strong>ed</strong>ação muito semelhante ao art. 541 do CPC/73. Ademais, o


art. 1.029, § 1º, do NCPC reproduz a r<strong>ed</strong>ação do art. 541 do CPC/73, razão<br />

pela qual acr<strong>ed</strong>itamos na manutenção da presente súmula.<br />

Assim, para que o recorrente demonstre o conflito interpretativo<br />

(divergência jurisprudencial), deverá preencher os dois requisitos descritos<br />

abaixo (itens a e b) de forma cumulativa:<br />

a) Juntar certidão ou cópia autenticada do acórdão<br />

paradigma ou citar a fonte oficial ou o repositório<br />

autorizado em que foi publicado.<br />

Quanto a esse requisito é necessário tecer algumas considerações.<br />

Primeiro, o acórdão paradigma poderá ser comprovado por meio de<br />

juntada de certidão, cópia autenticada, citação da fonte oficial ou, ainda, a<br />

indicação do repertório autorizado em que foi publicado.<br />

Segundo, a cópia pode ser declarada autêntica pelo próprio advogado,<br />

conforme declina o art. 830 da CLT, com r<strong>ed</strong>ação dada pela Lei nº<br />

11.925/2009. Registra-se que, enquanto o art. 425, IV, do NCPC permite que<br />

“as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas<br />

autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for<br />

impugnada a autenticidade” façam a mesma prova que os originais, ou seja,<br />

restringe a autenticação dos documentos do próprio processo judicial, o art.<br />

830 da CLT é mais amplo, não fazendo tal restrição ao advogado. Assim, o<br />

acórdão paradigma poderá ser autenticado pelo próprio advogado, cessando<br />

a autenticidade somente se ela for questionada, ocasião em que haverá a<br />

necessidade de apresentação dos documentos originais ou das cópias<br />

autenticadas pelo serventuário 297 .<br />

Terceiro, o DVD, CD-ROM, bem como os julgados extraídos da r<strong>ed</strong>e


mundial de computadores servem para demonstrar a divergência<br />

jurisprudencial.<br />

Quarto, é obrigatório que o acórdão paradigma esteja em repositório<br />

autorizado pelo <strong>TST</strong>, o que significa que não será uma revista, um DVD, um<br />

CD-ROM ou um site qualquer que será capaz de ensejar a divergência, mas<br />

somente aqueles autorizados. Quanto aos julgados extraídos da internet,<br />

consigna-se que os sites oficiais independem de autorização do <strong>TST</strong> por<br />

meio do repositório de jurisprudência, como é o caso dos sites dos TRTs e<br />

do <strong>TST</strong>, enquanto os sites não oficiais devem integrar o repositório. A<br />

exigência do repositório autorizado se justifica para que não se “crie”<br />

julgado em dissonância com o princípio da probidade processual 298 . O <strong>TST</strong><br />

em seu sítio na internet declina expressamente quais são os repositórios<br />

autorizados de jurisprudência.<br />

b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou<br />

trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio,<br />

demonstrando o conflito de teses que justifique o<br />

conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se<br />

encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o<br />

recurso.<br />

Não basta que o recorrente apresente o acórdão paradigma para que seja<br />

demonstrada a divergência jurisprudencial. Há necessidade, ainda, de que<br />

faça o cotejo ou confronto analítico entre as decisões conflitantes,<br />

transcrevendo trechos de ambos os acórdãos que demonstrem a divergência<br />

de interpretação. Isso porque incumbe ao recorrente demonstrar de forma<br />

específica a existência da divergência (Súmula nº 296, I, do <strong>TST</strong>), ficando a<br />

cargo do Judiciário o juízo subjetivo acerca da existência ou não da<br />

divergência jurisprudencial.


Registra-se que somente será suficiente a transcrição de ementas dos<br />

acórdãos se contiverem os detalhes do caso, sendo capazes de, por si só,<br />

demonstrarem a divergência jurisprudencial. Não sendo assim, deverá o<br />

recorrente transcrever trechos dos acórdãos para comprovar o conflito<br />

interpretativo. Vê-se aqui a importância de uma boa, esclarec<strong>ed</strong>ora e<br />

detalhada ementa 299 .<br />

Há de se consignar ainda que, embora o <strong>TST</strong> não preveja a divergência<br />

notória, o STJ tem dispensado o cotejo analítico quando a divergência é<br />

notória, permitindo no caso a mera referência ao dissídio pretoriano 300 .<br />

Aparentemente, o <strong>TST</strong> não faz referência ao cabimento pela divergência<br />

notória, porquanto as decisões reiteradas e notórias dão origem às<br />

orientações jurisprudenciais do <strong>TST</strong>, as quais, quando violadas, permitem o<br />

cabimento do recurso de revista com a mera citação de seu número ou de seu<br />

conteúdo, conforme dispõe a OJ nº 219 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

II – A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de<br />

jurisprudência do <strong>TST</strong> torna válidas todas as suas <strong>ed</strong>ições anteriores;<br />

Conforme aludido anteriormente, as publicações, mídias eletrônicas<br />

(DVD e CD-ROM) e sites não oficiais que congregam o acórdão paradigma<br />

devem integrar o repertório autorizado de jurisprudência do <strong>TST</strong>, sob pena<br />

de não se admitir a divergência jurisprudencial.<br />

No presente item dessa súmula, o C. <strong>TST</strong> declina que a autorização do<br />

repertório autorizado terá mutatis mutandis efeitos ex tunc, ou seja, tornará<br />

válidas todas as <strong>ed</strong>ições anteriores como repertório autorizado de<br />

jurisprudência. Assim, se determinada revista foi autorizada em 5.5.2<strong>01</strong>5,<br />

mas suas publicações iniciaram em 1.1.2<strong>01</strong>0, serão válidos, para comprovar<br />

a divergência, os acórdãos publicados desde o início da revista, ou seja,<br />

1.1.2<strong>01</strong>0.


O site do <strong>TST</strong> declina expressamente a lista de repertórios autorizados<br />

de jurisprudência.<br />

III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é<br />

inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”,<br />

desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses m<strong>ed</strong>iante a<br />

transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez<br />

que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;<br />

O presente item visa ao acórdão paradigma extraído de fonte oficial,<br />

como é o caso do Diário da Justiça, buscando o C. <strong>TST</strong> complementar o item<br />

I, a, dessa súmula.<br />

Desse modo, conforme aludido anteriormente, somente será admitida a<br />

transcrição de ementa do acórdão paradigma quando contiver detalhes<br />

específicos do caso, registrando o trecho da divergência levantada. Nesse<br />

caso, basta que a parte apresente a data da publicação, em fonte oficial.<br />

Por outro lado, quando a ementa não traz o trecho da divergência, não<br />

sendo capaz de por si só comprovar a divergência jurisprudencial, o<br />

recorrente deverá transcrever trechos que integram a fundamentação do<br />

acórdão paradigma. Nessa hipótese, deverá apresentar a íntegra do acórdão<br />

paradigma por meio de cópia autenticada ou extraída de repertório<br />

autorizado de jurisprudência do <strong>TST</strong>, não sendo suficiente a mera indicação<br />

da data da publicação em fonte oficial.<br />

Nesse sentido, indica o prec<strong>ed</strong>ente da Subseção de Dissídios Individuais<br />

I do <strong>TST</strong>:<br />

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A<br />

ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. DIVERGÊNCIA<br />

JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA


Nº 337 <strong>DO</strong> <strong>TST</strong>. 1. Diante do escopo da nova lei, a função<br />

uniformizadora da SBDI-I apenas deve ser exercitada<br />

quando caracterizado o dissenso entre Turmas (ou destas<br />

com a SBDI) no tocante à interpretação de lei f<strong>ed</strong>eral ou<br />

da Constituição da República, impondo-se, para tal fim, a<br />

demonstração da existência de decisões conflitantes e<br />

específicas – assim compreendidas aquelas que, partindo<br />

de premissas idênticas e interpretando os mesmos<br />

dispositivos de lei, consagrem conclusões diversas. 2.<br />

Inviável, na hipótese, o conhecimento do recurso de<br />

embargos, por divergência jurisprudencial. Consoante<br />

entendimento recente desta SBDI-I, a indicação do Diário<br />

da Justiça, como fonte oficial de publicação, revela-se<br />

insuficiente para validar a transcrição do aresto<br />

paradigma, quando o trecho necessário à configuração da<br />

divergência não se encontra registrado na ementa.<br />

Considera-se, para tanto, que, em regra, no Órgão oficial<br />

de imprensa são publicados apenas o resultado do<br />

julgamento e a ementa do acórdão, não havendo<br />

divulgação do seu inteiro teor. Incumbe à parte, em tais<br />

circunstâncias, trazer aos autos a íntegra dos modelos<br />

colacionados, m<strong>ed</strong>iante certidão, fotocópia autenticada ou<br />

publicação em repositório oficial na internet, sob pena de<br />

não conhecimento. 3. Embargos de que não se conhece 3<strong>01</strong> .<br />

Assim, considerando que, na fonte oficial (por exemplo, Diário da<br />

Justiça), consta apenas a ementa e a conclusão, sendo estas insuficientes para<br />

demonstrarem a divergência, incumbe ao recorrente juntar aos autos a<br />

íntegra do acórdão paradigma m<strong>ed</strong>iante certidão, fotocópia autenticada ou


publicação em repositório oficial na internet, sob pena de não conhecimento<br />

do recurso. Além da apresentação da íntegra do acórdão paradigma, deverá<br />

demonstrar a divergência específica, como declinado no item I, b, dessa<br />

súmula.<br />

IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do<br />

recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o<br />

recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e<br />

c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva<br />

publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.<br />

O intuito desse item foi de modernizar a comprovação da divergência<br />

jurisprudencial ao contexto atual, em que os sites oficiais, como é o caso dos<br />

tribunais, inclusive o <strong>TST</strong>, publicam a íntegra dos acórdãos. Com efeito, não<br />

seria crível que o próprio site dos Tribunais Regionais publicasse seus<br />

acórdãos, mas estes fossem incapazes de ser utilizados para demonstrar a<br />

divergência jurisprudencial. O que fez o C. <strong>TST</strong>, nesse item da súmula, foi<br />

exaltar o acesso ao judiciário e atualizar a presente súmula à r<strong>ed</strong>ação do art.<br />

541, parágrafo único, do CPC/73 (NCPC, art. 1.209, § 1º) e, atualmente, do<br />

art. 896, § 8º, da CLT.<br />

Assim, o aresto extraído de repositório oficial na internet é válido para<br />

comprovar a divergência. Para tanto, há necessidade da presença de três<br />

requisitos cumulativos.<br />

O primeiro impõe que não basta a simples apresentação do acórdãoparadigma,<br />

devendo o recorrente transcrever o trecho divergente, a fim de<br />

fazer o cotejo ou o conflito analítico entre as decisões conflitantes, como já<br />

analisamos no item I, b, dessa súmula.<br />

O segundo consiste em apontar o sítio de onde foi extraído o acórdãoparadigma.


É interessante observar que a r<strong>ed</strong>ação original desse item sumular<br />

impunha a indicação precisa do URL (Universal Resource Locator), e não<br />

simplesmente a indicação da página inicial do site oficial. Contudo, já<br />

anunciávamos que a indicação do URL ia trazer problemas ao C. <strong>TST</strong>, uma<br />

vez que tal endereço não é estático, podendo ser alterado no tempo. Desse<br />

modo, havendo alteração no URL, por vontade que é externa à do recorrente,<br />

e não existindo o r<strong>ed</strong>irecionamento para o URL anterior (em regra,<br />

excluído), a ideia do <strong>TST</strong> de ir diretamente ao acórdão não seria preservada,<br />

uma vez que o acórdão-paradigma não seria aberto, prejudicando inclusive a<br />

análise da divergência pelo <strong>TST</strong>.<br />

Diante dessa problemática, ora reconhecida pelo <strong>TST</strong>, alterou-se a<br />

r<strong>ed</strong>ação da súmula para afastar a necessidade de indicação precisa do URL,<br />

impondo, agora, apenas a necessidade de indicação do sítio de onde foi<br />

extraído o acórdão.<br />

O terceiro requisito prevê a necessidade de declinar o número do<br />

processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no<br />

Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, tudo como forma de identificar<br />

com precisão o acórdão-paradigma.<br />

2.3.6.4. Decisão superada por iterativa, notória e atual jurisprudência<br />

do <strong>TST</strong><br />

Súmula nº 333 do <strong>TST</strong>. Recursos de revista. Conhecimento<br />

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal<br />

Superior do Trabalho.<br />

O Decreto-Lei nº 229 de 28.02.67, que alterou na época os arts. 894 e<br />

896 da CLT, impôs, como pressuposto de admissibilidade recursal, que a<br />

decisão impugnada estivesse em desconformidade com a jurisprudência


uniforme do <strong>TST</strong>. Para facilitar a identificação da jurisprudência uniforme,<br />

foram criadas as súmulas. Posteriormente, o Tribunal Superior do Trabalho<br />

<strong>ed</strong>itou a Súmula nº 42, que foi substituída pela Súmula nº 333, a qual possuía<br />

a seguinte r<strong>ed</strong>ação:<br />

Não ensejam recursos de revista e de embargos decisões<br />

superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência da<br />

Seção Especializada em Dissídios Individuais.<br />

Criou-se, pois, mais um novo requisito de admissibilidade dos recursos<br />

extraordinários, ou seja, somente seriam admitidos os recursos de revista e o<br />

de embargos para a SDI – I se a decisão recorrida não fosse superada por<br />

iterativa, notória e atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios<br />

Individuais. No entanto, para concretizar tal requisito, fazia-se necessário<br />

definir o que era decisão superada por iterativa, notória e atual<br />

jurisprudência. Surgem, então, as orientações jurisprudenciais com o intuito<br />

de preencher referida lacuna.<br />

Contudo, a utilização das orientações jurisprudenciais como requisito<br />

de admissibilidade recursal passou a ser questionada, uma vez que impunha<br />

restrição maior do que a disposta no art. 896, a, da CLT, pois tal artigo<br />

descrevia como obstrução do recurso de revista tão somente a súmula de<br />

jurisprudência do <strong>TST</strong>.<br />

Assim, como forma de afastar referida ilegalidade, a Lei nº 9.756/98<br />

alterou o artigo 896 da CLT, estabelecendo em seu § 4º:<br />

A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser<br />

atual, não se considerando como tal a ultrapassada por<br />

súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência<br />

do Tribunal Superior do Trabalho.


Diante disso, e visando adequar-se a referido artigo, o <strong>TST</strong> por meio da<br />

Resolução nº 155/2009, restringiu o alcance da súmula em comentário ao<br />

recurso de revista, afastando sua incidência nos embargos para a SDI – I,<br />

embora a Lei nº 11.496/2007 tenha incluído o inciso II no art. 894 da CLT,<br />

v<strong>ed</strong>ando o cabimento dos embargos quando a decisão estiver em<br />

consonância com orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do<br />

Trabalho.<br />

Atualmente, a Lei nº 13.<strong>01</strong>5/14, quanto ao recurso de revista, manteve a<br />

mesma diretriz, incluindo apenas as súmulas do STF, como se verifica pelo §<br />

7º, do art. 896, in verbis:<br />

§ 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve<br />

ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por<br />

súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo<br />

Tribunal F<strong>ed</strong>eral, ou superada por iterativa e notória<br />

jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.<br />

Ademais, no que se refere aos embargos, o art. 894, § 3º, I permitiu sua<br />

denegação pelo relator “se a decisão recorrida estiver em consonância com<br />

súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo<br />

Tribunal F<strong>ed</strong>eral, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal<br />

Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la”. Esse dispositivo permitenos<br />

interpretar a presente súmula com sua r<strong>ed</strong>ação original, isto é, decisões<br />

superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do <strong>TST</strong> não ensejam o<br />

recurso de revista ou os embargos.<br />

Cabe consignar que, a leitura da presente súmula, pode gerar<br />

entendimento errôneo do que é preconizado pelo C. <strong>TST</strong>. Isso porque, uma<br />

leitura superficial pode levar à conclusão de que o recurso de revista não é


admitido quando a decisão estiver superada pela jurisprudência do <strong>TST</strong>.<br />

Contudo, esse entendimento seria ilógico, uma vez que, é justamente quando<br />

a decisão está em confronto com a jurisprudência do tribunal, que o recurso<br />

de revista deverá ser conhecido e provido para que haja a reforma da decisão<br />

recorrida 302 .<br />

Desse modo, a súmula deve ser interpretada no sentido de que o recurso<br />

de revista não será admitido quando a decisão recorrida estiver de acordo<br />

com a atual jurisprudência do <strong>TST</strong>, ou seja, quando a fundamentação do<br />

recurso estiver ultrapassada por iterativa, notória e atual jurisprudência do<br />

tribunal.<br />

Objetivamente pode-se dizer que o entendimento é iterativo (reiterado,<br />

repetido) e notório (conhecido por todos) se estiver consubstanciado em<br />

orientação jurisprudencial do <strong>TST</strong>. Nesse sentido, dispõe o art. 173 do<br />

Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho:<br />

Art. 173. Os Prec<strong>ed</strong>entes Normativos e as Orientações<br />

Jurisprudenciais expressarão a jurisprudência<br />

prevalecente das respectivas Subseções, quer para os<br />

efeitos do que contém a Súmula n.º 333 do <strong>TST</strong> quer para<br />

o que dispõe o art. 557, caput, e § 1.º-A do Código de<br />

Processo Civil.<br />

Dessa forma, se determinada decisão está no mesmo sentido que uma<br />

orientação jurisprudencial, não será cabível o recurso de revista. Por outro<br />

lado, se a decisão recorrida estiver em contradição com o entendimento da<br />

orientação jurisprudencial, será cabível o recurso de revista (OJ nº 219 da<br />

SDI – I do <strong>TST</strong>), exceto no rito sumaríssimo (CLT, art. 896, § 9º), a fim de<br />

preservar o entendimento uniforme da jurisprudência. Em resumo, o


entendimento não será atual, quando ultrapassado por súmula ou orientação<br />

jurisprudencial do <strong>TST</strong>.<br />

Cabe registrar que parte da doutrina e da jurisprudência entende que o §<br />

7º do art. 896 da CLT não se limita aos entendimentos registrados nas<br />

orientações jurisprudenciais, de modo que mesmo as decisões reiteradas e<br />

notórias que não sejam traduzidas em orientações são capazes de imp<strong>ed</strong>ir o<br />

conhecimento do recurso de revista. Trata-se de critério subjetivo de análise<br />

das decisões iterativas, notórias e atuais.<br />

De qualquer modo e buscando criar um aspecto objetivo para definir<br />

essa hipótese, considera-se “iterativo e notório o entendimento constante em<br />

pelo menos três julgados da SDI” 303 . Pensamos que, caso aplicado esse<br />

critério, os três acórdãos devem ser unânimes, vez que tal diretriz é utilizada<br />

inclusive para o projeto de <strong>ed</strong>ição de súmula do <strong>TST</strong> (<strong>TST</strong>-RI, art. 165, I).<br />

Ademais, embora não seja pacífico, tem-se entendido que também será<br />

iterativo e notório o entendimento “não divergente entre as turmas do <strong>TST</strong> e<br />

entre estas e a SBDI” 304 .<br />

2.3.6.5. Decisão recorrida contrária à orientação jurisprudencial<br />

Orientação Jurisprudencial nº 219 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Recurso de Revista ou de Embargos<br />

fundamentado em Orientação Jurisprudencial do <strong>TST</strong><br />

É válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a invocação de Orientação<br />

Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, desde que, das razões recursais, conste o seu número ou<br />

conteúdo.<br />

O Tribunal Superior do Trabalho tem a função de unificar a<br />

jurisprudência trabalhista nacional, afastando a dissidência entre os Tribunais<br />

Regionais, por meio do recurso de revista, e a divergência interna no <strong>TST</strong>,<br />

por meio dos embargos para a SDI – I (embargos de divergência).


Assim, com o fim de afastar a instabilidade que as decisões<br />

contraditórias trazem aos jurisdicionados, o C. <strong>TST</strong> consubstancia os<br />

entendimentos iterativos (repetidos) e notórios em orientações<br />

jurisprudenciais. Isso quer dizer que as orientações, assim como as súmulas,<br />

têm a função de uniformizar a jurisprudência trabalhista, o que vai ao<br />

encontro da função do Tribunal Superior do Trabalho. Buscam, portanto, o<br />

mesmo objetivo do recurso de revista e dos embargos para a SDI – I, qual<br />

seja, uniformização da jurisprudência.<br />

Dessa forma, se o C. <strong>TST</strong> já uniformizou sua jurisprudência por meio<br />

de uma orientação jurisprudencial, ocorrendo decisão contrária ao<br />

entendimento nela estabelecido, haverá “decisões conflitantes”, sendo capaz<br />

de preencher o vício específico da divergência jurisprudencial (CLT, art. 894,<br />

II e 896, alíneas a e b). Noutras palavras, existirá divergência jurisprudencial<br />

se a decisão impugnada violar orientação jurisprudencial. Nesse caso, basta<br />

que a parte conste em seu recurso, alternativamente, o número da orientação<br />

ou, simplesmente, seu conteúdo. No entanto, deverá transcrever o trecho da<br />

decisão impugnada que contraria a orientação jurisprudencial.<br />

É interessante observar que, quanto aos embargos de divergência, o art.<br />

894, II, da CLT passa a prever, expressamente, seu cabimento na hipótese de<br />

decisão contrária à orientação jurisprudencial, o que significa que,<br />

atualmente, no que se refere a esse recurso, é desnecessária a presente OJ.<br />

Por fim, consigna-se que, no rito sumaríssimo, a violação à orientação<br />

jurisprudencial é incapaz de ensejar o recurso de revista, ficando este<br />

limitado aos casos em que a decisão contrariar Súmula do Tribunal Superior<br />

do Trabalho, Súmula vinculante do STF e/ou violar diretamente a<br />

Constituição da República (CLT, art. 896 § 9º e Súmula nº 442 do <strong>TST</strong>).<br />

Sendo incabível o recurso de revista nessa hipótese, consequentemente, não


caberão os embargos de divergência invocando contrari<strong>ed</strong>ade de orientação<br />

jurisprudencial, como se extrai do entendimento da Súmula nº 458 do <strong>TST</strong>.<br />

2.3.6.6. Constitucionalidade do art. 896, alínea b, da CLT<br />

Súmula nº 312 do <strong>TST</strong>. Constitucionalidade. Alínea “b” do art. 896 da CLT<br />

É constitucional a alínea “b” do art. 896 da CLT, com a r<strong>ed</strong>ação dada pela Lei nº 7.7<strong>01</strong>, de 21.12.1988.<br />

O art. 896 da CLT, antes da modificação da Lei nº 7.7<strong>01</strong>/88, admitia o<br />

recurso de revista nas seguintes hipóteses:<br />

a) derem ao mesmo dispositivo legal a interpretação<br />

diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro<br />

Tribunal Regional, através do Pleno ou de Turma, ou o<br />

Tribunal Superior do trabalho, em sua composição plena,<br />

salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com<br />

prejulgado ou jurisprudência uniforme deste;<br />

b) proferidas com violação de literal disposição de lei ou<br />

de sentença normativa.<br />

Com o advento de referida Lei, foi ampliado o campo de atuação do<br />

recurso de revista, tornando-o cabível das decisões que:<br />

a) derem ao mesmo dispositivo de lei f<strong>ed</strong>eral<br />

interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou<br />

outro Tribunal Regional, através do Pleno ou de Turmas,<br />

ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior<br />

do Trabalho, salvo se a decisão recorrida estiver em<br />

consonância com enunciado da Súmula de Jurisprudência<br />

Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; 305


) derem ao mesmo disposto de lei estadual, Convenção<br />

Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença<br />

normativa ou regulamento empresarial de observância<br />

obrigatória em área territorial que exc<strong>ed</strong>a a jurisdição do<br />

Tribunal Regional prolator interpretação divergente, na<br />

forma da alínea a;<br />

c) proferidas com violação de literal dispositivo de lei<br />

f<strong>ed</strong>eral, ou da Constituição da República.<br />

Diante de tal alteração, passou-se a questionar a constitucionalidade da<br />

aludida alínea b, sob o fundamento de que tal dispositivo violava o princípio<br />

da igualdade, pois permitia que tão somente as grandes empresas (de âmbito<br />

nacional) pudessem interpor o recurso de revista, não conc<strong>ed</strong>endo o mesmo<br />

direito às empresas de pequeno porte (de âmbito regional), as quais ficavam<br />

circunscritas às decisões do TRT. Além disso, aduzia-se que essa alínea<br />

possibilitava a análise de provas, o que não é admitido no recurso de revista,<br />

que tem natureza de recurso extraordinário (Súmula nº 126 do <strong>TST</strong>).<br />

O C. <strong>TST</strong>, no entanto, não adotou tal tese, fundamentando que o<br />

princípio da igualdade preconiza o tratamento igual para os iguais e desigual<br />

para os desiguais. A propósito, é c<strong>ed</strong>iço que a função precípua do <strong>TST</strong> é<br />

uniformizar a jurisprudência nacional, o que significa que, ultrapassando<br />

uma norma o âmbito de atribuição de um Tribunal Regional, a solução da<br />

dissidência de interpretação entre Tribunais Regionais é incumbência do<br />

Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, mesmo em se tratando de<br />

regulamento de empresa, para que se possa unificar o entendimento entre os<br />

Tribunais Regionais, somente seria possível por meio do recurso de revista.<br />

Além disso, a análise a ser feita pelo <strong>TST</strong> nesse recurso é dirigida<br />

inicialmente ao direito objetivo (lei estadual, CCT, ACT, regulamento de


empresa ou sentença normativa), atingindo apenas reflexamente o mundo<br />

dos fatos.<br />

Portanto, entendeu o C. <strong>TST</strong> que a alínea b do art. 896 da CLT é<br />

constitucional.<br />

Consigna-se que aludida alínea b foi alterada pela Lei nº 9.756/98,<br />

mantendo, porém, praticamente, a mesma r<strong>ed</strong>ação, incluindo somente a<br />

expressa “da decisão recorrida”, o que significa que o entendimento<br />

consubstanciado nessa Súmula está em vigor.<br />

2.3.6.7. Divergência jurisprudencial fundada em lei estadual, norma<br />

coletiva ou norma regulamentar<br />

Orientação Jurisprudencial nº 147 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Lei estadual, norma coletiva ou norma<br />

regulamentar. Conhecimento indevido do recurso de revista por divergência jurisprudencial<br />

I - É inadmissível o recurso de revista fundado tão somente em divergência jurisprudencial, se a parte não<br />

comprovar que a lei estadual, a norma coletiva ou o regulamento da empresa extrapolam o âmbito do TRT<br />

prolator da decisão recorrida.<br />

II - É imprescindível a arguição de afronta ao art. 896 da CLT para o conhecimento de embargos interpostos<br />

em face de acórdão de Turma que conhece indevidamente de recurso de revista, por divergência<br />

jurisprudencial, quanto a tema regulado por lei estadual, norma coletiva ou norma regulamentar de âmbito<br />

restrito ao Regional prolator da decisão.<br />

I - É inadmissível o recurso de revista fundado tão somente em divergência<br />

jurisprudencial, se a parte não comprovar que a lei estadual, a norma coletiva ou o<br />

regulamento da empresa extrapolam o âmbito do TRT prolator da decisão recorrida.<br />

Estabelece o art. 896, alínea b, da CLT, com r<strong>ed</strong>ação que lhe foi dada<br />

pela Lei nº 9.756/98, que é cabível o recurso de revista quando as decisões<br />

proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos<br />

Tribunais Regionais do Trabalho:<br />

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção<br />

Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença


normativa ou regulamento empresarial de observância<br />

obrigatória em área territorial que exc<strong>ed</strong>a a jurisdição do<br />

Tribunal Regional prolator da decisão recorrida,<br />

interpretação divergente, na forma da alínea a;<br />

Pela análise literal do aludido dispositivo é possível extrair que somente<br />

haverá divergência a legitimar sua incidência quando a lei estadual,<br />

Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou<br />

regulamento empresarial exc<strong>ed</strong>er ao âmbito de jurisdição do Tribunal<br />

Regional prolator da decisão recorrida.<br />

Atente-se para o fato de que o inciso “b” tem como foco a norma e não<br />

a interpretação. Queremos dizer, é a própria norma que deve ter abrangência<br />

que exc<strong>ed</strong>a ao âmbito de um tribunal e não a mera interpretação divergente<br />

entre tribunais. Diante disso, podemos concluir que é possível interpretações<br />

divergentes, por exemplo, de lei municipal, lei estadual, norma coletiva, mas<br />

nem por isso será cabível o recurso de revista. Exemplificamos:<br />

Carlos é contratado pelo município de Franca/SP, pelo<br />

regime celetista, para prestar serviços em Brasília, no<br />

escritório de representação do município naquela<br />

localidade. Desse modo, sabendo-se que o juízo<br />

competente é o do local da prestação dos serviços, é<br />

possível, em tese, que Carlos ajuíze reclamação trabalhista<br />

em face do município na Vara do Trabalho de Brasília,<br />

que julgará com base na CLT, podendo aplicar ainda<br />

norma municipal (de Franca). Nessa hipótese, havendo<br />

recurso ordinário, pode o TRT da 10ª Região interpretar a<br />

norma municipal de uma forma, enquanto o TRT da 15ª<br />

Região (Campinas) o faz de outra forma em outros


julgamentos. Nesse caso, não será cabível o recurso de<br />

revista.<br />

Além disso, a interpretação teleológica 306 também nos leva à mesma<br />

conclusão. Isso porque é sabido que o Tribunal Superior do Trabalho é<br />

encarregado de unificar a jurisprudência nacional em matéria trabalhista.<br />

Por isso que se admite o recurso de revista quando há decisões contraditórias<br />

entre Tribunais Regionais, ou seja, busca-se, por meio desse recurso,<br />

terminar com a dissidência entre os Tribunais Regionais e, sendo o <strong>TST</strong> o<br />

órgão hierarquicamente superior, foi-lhe entregue a incumbência de<br />

uniformizar a jurisprudência no âmbito nacional. Sua função, portanto, está<br />

ligada ao âmbito nacional, não podendo ficar circunscrita a um único<br />

Regional. Nesse último caso, se houver unificação, ela deverá ser feita pelo<br />

próprio Tribunal Regional (CLT, art. 896, § 3º) e não pelo <strong>TST</strong>.<br />

Assim, se a lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo<br />

Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial ficarem limitados<br />

ao âmbito de um TRT, não haverá possibilidade de invocar o <strong>TST</strong> com<br />

fundamento na divergência do art. 896, alínea b, da CLT, pois, repete-se, o<br />

<strong>TST</strong> deve preservar a interpretação em âmbito nacional, o que pressupõe<br />

norma que ultrapasse o campo de atuação de pelo menos um Regional.<br />

Registra-se que, na hipótese de lei estadual, somente haverá aplicação desse<br />

dispositivo no Estado de São Paulo, vez que exclusivamente nesse Estado<br />

existem dois Regionais (2ª Região e 15ª Região), o que significa que cada<br />

um dos Regionais poderá interpretar, de forma diversa, a lei estadual,<br />

ficando a cargo do <strong>TST</strong> disseminar a divergência.<br />

Em resumo, a divergência fundada no art. 896, alínea b, da CLT, só tem<br />

aplicação se a norma impugnada ultrapassar o âmbito de jurisdição de um<br />

Regional. Isso se comprova por meio da juntada de decisões de outros


Tribunais Regionais, que confiram às mesmas normas interpretação<br />

divergente daquela que lhe emprestou o TRT de origem.<br />

Consigna-se, por fim, que essa limitação não restringe o recurso de<br />

revista com fundamento na alínea c desse artigo. Noutras palavras, mesmo<br />

que um regulamento de empresa, por exemplo, esteja limitado a um<br />

Regional, porque a empresa está s<strong>ed</strong>iada dentro de apenas um Regional, nada<br />

imp<strong>ed</strong>e o cabimento do recurso de revista por violação à lei f<strong>ed</strong>eral ou à<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral, ficando v<strong>ed</strong>ado tão somente seu cabimento com base<br />

na divergência estabelecida na alínea b.<br />

II - É imprescindível a arguição de afronta ao art. 896 da CLT para o conhecimento de<br />

embargos interpostos em face de acórdão de Turma que conhece indevidamente de<br />

recurso de revista, por divergência jurisprudencial, quanto a tema regulado por lei<br />

estadual, norma coletiva ou norma regulamentar de âmbito restrito ao Regional<br />

prolator da decisão.<br />

Conforme analisado no item anterior da orientação em comentário, a<br />

divergência prevista no art. 896, alínea b, da CLT, pressupõe que a norma<br />

impugnada exc<strong>ed</strong>a ao âmbito de um Tribunal Regional, como forma de<br />

legitimar a atuação do <strong>TST</strong>, o qual tem a função de unificar a jurisprudência<br />

nacional trabalhista.<br />

Pode ocorrer, no entanto, de a Turma do C. <strong>TST</strong>, ao analisar a<br />

admissibilidade do recurso de revista, verificar, equivocadamente, o âmbito<br />

de aplicação da norma impugnada, ou seja, entender que norma atinge mais<br />

de um Tribunal Regional quando, na realidade, está limitada a apenas um<br />

Regional (por exemplo, a divergência se dá entre Turmas de um único<br />

Tribunal). Nesse caso, o C. <strong>TST</strong> entende que o simples fato da Turma admitir<br />

a divergência para o recurso de revista não obriga que a SDI – I continue no<br />

equívoco, admitindo os embargos também com base na divergência. O <strong>TST</strong>,<br />

nessa hipótese, entende que os embargos serão admitidos com fundamento


na violação do art. 896 da CLT (embargos de nulidade) e não pela<br />

divergência (embargos de divergência).<br />

Necessário frisar, entretanto, que os embargos na SDI se subdividiam<br />

em dois: embargos de divergência e embargos de nulidade. Os embargos de<br />

divergência têm como função disseminar a dissidência dentro do <strong>TST</strong>, sendo<br />

cabível “das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões<br />

proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou<br />

orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula<br />

vinculante do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral” (CLT, art. 894, II). Por outro lado,<br />

os embargos de nulidade eram cabíveis quando a decisão da Turma do <strong>TST</strong><br />

violasse literalmente preceito de lei f<strong>ed</strong>eral ou da Constituição da República.<br />

Contudo, os embargos de nulidade foram suprimidos do ordenamento com o<br />

advento da Lei nº 11.496/2007, de modo que atualmente somente são cabíveis<br />

os embargos de divergência.<br />

Registra-se que ainda existem os embargos para a SDC (embargos<br />

infringentes), que são cabíveis “de decisão não unânime de julgamento que<br />

conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que<br />

exc<strong>ed</strong>am a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e<br />

estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho,<br />

nos casos previstos em lei” (CLT, art. 894, I, a). Trata-se, pois, de recurso de<br />

natureza ordinária dirigido ao dissídio coletivo não contemplado na presente<br />

orientação.<br />

Assim, a orientação em comentário indica que seriam conhecidos os<br />

embargos por violação ao art. 896 da CLT, ou seja, por violação à lei f<strong>ed</strong>eral<br />

(embargos de nulidade). Contudo, com o novo regramento dos embargos,<br />

torna-se incabível seu conhecimento, com fundamento na referida violação<br />

legal, merecendo, portanto, modificação o entendimento do item II dessa


orientação para se adequar ao disposto na Lei nº 11.496/2007.<br />

2.3.6.8. Divergência jurisprudencial oriunda do mesmo Tribunal<br />

Regional<br />

Orientação Jurisprudencial nº 111 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Recurso de revista. Divergência jurisprudencial.<br />

Aresto oriundo do mesmo tribunal regional. Lei nº 9.756/1998. Inservível ao conhecimento<br />

Não é servível ao conhecimento de recurso de revista aresto oriundo de mesmo Tribunal Regional do Trabalho,<br />

salvo se o recurso houver sido interposto anteriormente à vigência da Lei nº 9.756/1998.<br />

O recurso de revista é um recurso de fundamentação vinculada, de<br />

modo que deve apontar algum vício específico na decisão impugnada. Dentre<br />

tais vícios, tem-se a divergência jurisprudencial, consistente na necessidade<br />

de se demonstrar a existência de decisões conflitantes. Isso ocorre porque o<br />

Tribunal Superior do Trabalho tem a função de unificar a jurisprudência<br />

trabalhista, afastando a dissidência entre os Tribunais Regionais.<br />

O regramento do recurso de revista, quanto ao vício da divergência,<br />

vem estabelecido no art. 896, alíneas a e b da CLT. Registra-se, inicialmente,<br />

que referido artigo permitia anteriormente que a divergência a legitimar o<br />

recurso de revista fosse até mesmo aquela decorrente de conflito de decisões<br />

dentro de um único Tribunal, ou seja, se a decisão de uma Turma do TRT<br />

estivesse em conflitos com a decisão de outra Turma do mesmo TRT estaria<br />

presente a divergência capaz de ensejar o recurso de revista 307 .<br />

O legislador alterou o aludido dispositivo, passando a admitir o recurso<br />

de revista quando as decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em<br />

dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho:<br />

a) derem ao mesmo dispositivo de lei f<strong>ed</strong>eral<br />

interpretação diversa da que lhe houver dado outro<br />

Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma,


ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior<br />

do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência<br />

uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo<br />

Tribunal F<strong>ed</strong>eral;<br />

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção<br />

Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença<br />

normativa ou regulamento empresarial de observância<br />

obrigatória em área territorial que exc<strong>ed</strong>a a jurisdição do<br />

Tribunal Regional prolator da decisão recorrida,<br />

interpretação divergente, na forma da alínea a (...) (CLT,<br />

art. 896).<br />

Excluiu-se, portanto, a possibilidade de a divergência ser tão somente<br />

dentro de um único Tribunal Regional, exigindo que ela ocorra entre<br />

Tribunais diferentes. Agiu bem o legislador vez que, sendo o Tribunal<br />

Superior do Trabalho encarregado de unificar a jurisprudência nacional em<br />

matéria trabalhista, sua atuação está ligada ao âmbito nacional, o que<br />

significa que sua função não pode ficar circunscrita ao conflito de<br />

interpretação dentro de um único Regional.<br />

Consigna-se que o recurso de revista é cabível quando há divergência<br />

jurisprudencial, porque dentre suas finalidades ele deve unificar o<br />

entendimento jurisprudencial nacional, gerando estabilidade aos<br />

jurisdicionados. E tal vício foi disciplinado no recurso de revista, porque o<br />

<strong>TST</strong> está em posição hierarquicamente superior aos TRTs, cabendo a ele<br />

disseminar o conflito de interpretação entre os Tribunais Regionais. A<br />

divergência regional (limitada a um TRT), por sua vez, deverá ser<br />

solucionada pelo próprio Tribunal Regional, como impositivamente dispõe<br />

o art. 896, § 3º, da CLT.


No mesmo sentido, declina a Súmula nº 13 do STJ:<br />

Súmula nº 13 do STJ - A divergência entre julgados do<br />

mesmo Tribunal não enseja recurso especial.<br />

É importante observar que a Lei nº 13.<strong>01</strong>5/14 introduziu mecanismo<br />

para implementação do incidente obrigatório de uniformização de<br />

jurisprudência, como se verifica pelo teor dos §§ 4º a 6º, do art. 896 da CLT,<br />

in verbis:<br />

§ 4º Ao constatar, de ofício ou m<strong>ed</strong>iante provocação de<br />

qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho,<br />

a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do<br />

mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema<br />

objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do<br />

Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de<br />

origem, a fim de que proc<strong>ed</strong>a à uniformização da<br />

jurisprudência.<br />

§ 5º A providência a que se refere o § 4º deverá ser<br />

determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do<br />

Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o<br />

recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, m<strong>ed</strong>iante<br />

decisões irrecorríveis.<br />

§ 6º Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3º,<br />

unicamente a súmula regional ou a tese jurídica<br />

prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não<br />

conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do<br />

Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma<br />

para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por


divergência.<br />

Pela análise desse incidente, é possível constatar que, caso exista<br />

divergência interna no TRT, ele obrigatoriamente terá que uniformizar seu<br />

entendimento, com a criação de súmulas regionais. A propósito, caso o TRT<br />

não faça a uniformização, espontaneamente, o <strong>TST</strong> poderá determinar o<br />

retorno dos autos à origem para que se proc<strong>ed</strong>a à uniformização (CLT, art.<br />

896, § 4º).<br />

Assim, a partir da criação da súmula regional (TRT), somente ela ou a<br />

tese jurídica prevalente servirá para viabilizar a divergência no recurso de<br />

revista. Exemplificamos:<br />

TRT da 14ª Região julga determinado caso estabelecendo<br />

que a multa do art. 477, § 8º, da CLT será aplicada se as<br />

verbas rescisórias forem pagas no prazo legal, mas não<br />

ocorrer a homologação no referido prazo. Por outro lado,<br />

o TRT da 18ª Região, em outro processo, julga que não se<br />

aplica a multa do art. 477, § 8º, da CLT na hipótese da<br />

homologação fora do prazo legal, mas desde que o<br />

pagamento ocorra dentro do prazo. Nesse caso, se o TRT<br />

18 não tem súmula a respeito do tema, o acórdão regional<br />

servirá para demonstrar a divergência. Agora, se esse<br />

TRT já tiver súmula a respeito do tema, apenas ela servirá<br />

para legitimar a divergência, o que significa que, mesmo<br />

havendo um acórdão diferente naquele regional, ele não<br />

poderá ser utilizado.<br />

Portanto, a partir da Lei nº 13.<strong>01</strong>5/14, o acordão regional somente<br />

legitimará a divergência se não existir súmula ou tese prevalente no TRT


acerca do tema 308 .<br />

Por fim, há de se consignar que o C. <strong>TST</strong>, na presente orientação, previu<br />

uma regra de transição: os recursos interpostos antes do advento da Lei nº<br />

9.756/1998. Isso porque, como aludido anteriormente, antes da alteração<br />

legislativa, admite-se a divergência dentre de um único TRT.<br />

Assim, atualmente, a divergência entre Turmas de um único TRT é<br />

incapaz de legitimar a interposição do recurso de revista com base na<br />

divergência jurisprudencial.<br />

2.3.7. Violação literal de disposição de lei f<strong>ed</strong>eral ou afronta direta e<br />

literal à Constituição F<strong>ed</strong>eral<br />

O recurso de revista é classificado como de natureza extraordinária e de<br />

fundamentação vinculada. Os recursos de natureza extraordinária fundam-se<br />

na tutela do direito objetivo, buscando sua exata aplicação, imp<strong>ed</strong>indo assim<br />

a verificação fática, inclusive o reexame de provas, ficando restritos à<br />

análise de direito. No que se refere à fundamentação vinculada, entende-se<br />

que são aqueles recursos em que a lei exige que o recorrente indique algum<br />

vício específico na decisão impugnada, como ocorre com o recurso de<br />

revista que está vinculado à demonstração de divergência, bem como à<br />

violação literal de dispositivo de lei f<strong>ed</strong>eral ou afronta direta e literal à<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral.<br />

Dessa forma, admite o art. 896 da CLT que “cabe Recurso de Revista<br />

para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em<br />

grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais<br />

do Trabalho, quando: (...) c) proferidas com violação literal de disposição de<br />

lei f<strong>ed</strong>eral ou afronta direta e literal à Constituição F<strong>ed</strong>eral”.<br />

É, portanto, a violação de lei f<strong>ed</strong>eral (material ou processual) e afronta


direta e literal à Constituição F<strong>ed</strong>eral um vício específico do recurso de<br />

revista. É interessante notar que, no processo do trabalho, tanto a violação à<br />

lei f<strong>ed</strong>eral como à Constituição F<strong>ed</strong>eral serão direcionadas, inicialmente, a<br />

um único órgão: o <strong>TST</strong>. No processo civil, por outro lado, é sabido que há<br />

uma bifurcação na interposição dos recursos de natureza extraordinária, de<br />

modo que a violação à lei f<strong>ed</strong>eral dá ensejo ao recurso especial de<br />

competência do STJ (CF/88, art. 105, III, a), enquanto a afronta direta e literal<br />

à Constituição F<strong>ed</strong>eral enseja o recurso extraordinário de competência do<br />

STF (CF/88, art. 102, III, a). Na seara trabalhista, primeiro o recurso é<br />

direcionado ao <strong>TST</strong>, permitindo-se a interposição posterior do recurso<br />

extraordinário ao STF em caso de afronta literal e direta à Constituição<br />

F<strong>ed</strong>eral.<br />

Com efeito, o <strong>TST</strong> confere a última palavra quanto à legislação f<strong>ed</strong>eral<br />

trabalhista, podendo, no entanto, ser questionado no que se refere à matéria<br />

constitucional.<br />

Cabe registrar, por fim, que, no rito sumaríssimo assim como no<br />

proc<strong>ed</strong>imento de execução, será incabível o recurso de revista com base em<br />

violação de lei f<strong>ed</strong>eral (CLT, art. 896, §§ 2º e 9º), salvo nas execuções fiscais<br />

e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa<br />

de Débitos Trabalhistas (CLT, art. 896, § 10).<br />

2.3.7.1. Indicação do dispositivo violado<br />

Súmula nº 221 do <strong>TST</strong>. Recurso de revista. Violação de lei. Indicação de preceito.<br />

A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo<br />

de lei ou da Constituição tido como violado.<br />

Conforme já explanado na introdução desse tópico, o recurso de revista<br />

é um recurso de natureza extraordinária, porque se embasa na tutela do


direto objetivo, buscando sua correta aplicação. Além disso, ele é um<br />

recurso de fundamentação vinculada, vez que a lei exige a indicação pelo<br />

recorrente de vício específico, estando entre tais vícios as decisões<br />

prolatadas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos<br />

Tribunais Regionais do Trabalho, que sejam “proferidas com violação literal<br />

de disposição de lei f<strong>ed</strong>eral ou afronta direta e literal à Constituição F<strong>ed</strong>eral”<br />

(CLT, art. 896, c).<br />

A súmula em análise interpreta referido artigo no sentido de que a<br />

violação pressupõe a indicação pelo recorrente do dispositivo violado. A<br />

propósito, o art. 896, § 1º, II e III, da CLT, com a r<strong>ed</strong>ação dada pela Lei nº<br />

13.<strong>01</strong>5/14, passa a declinar que é ônus da parte recorrente:<br />

[...]<br />

II - indicar, de forma explícita e fundamentada,<br />

contrari<strong>ed</strong>ade a dispositivo de lei, súmula ou orientação<br />

jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que<br />

conflite com a decisão regional;<br />

III - expor as razões do p<strong>ed</strong>ido de reforma, impugnando<br />

todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,<br />

inclusive m<strong>ed</strong>iante demonstração analítica de cada<br />

dispositivo de lei, da Constituição F<strong>ed</strong>eral, de súmula ou<br />

orientação jurisprudencial cuja contrari<strong>ed</strong>ade aponte.<br />

Isso ocorre porque a violação ao dispositivo deve ser frontal,<br />

categórica, literal, ou seja, não se trata de analisar se a interpretação foi justa<br />

ou injusta, mas, sim, de verificar sua correta aplicação.<br />

A doutrina não utiliza um critério seguro para conceituar violação


literal de lei, razão pela qual transcreveremos algumas situações indicadas<br />

pelo doutrinador Júlio César Bebber:<br />

“(...) a decisão nega validade a uma lei que é válida;<br />

reconhece validade a uma lei que não é válida; nega<br />

vigência a uma lei que ainda se encontra em vigor; admite<br />

a vigência de uma lei que ainda não vigora ou que já<br />

deixou de vigorar; nega aplicação a uma lei reguladora da<br />

espécie; aplica uma lei não reguladora da espécie; nega o<br />

que a lei afirma; afirma o que a lei nega.” 309<br />

Considerando que apenas a violação literal de lei permite a<br />

admissibilidade do recurso de revista, o C. <strong>TST</strong> entendia que ele não era<br />

cabível quando existisse interpretação razoável do dispositivo legal,<br />

utilizando as mesmas diretrizes da Súmula nº 400 do STF 310 .<br />

Contudo, por meio da Resolução nº 185/2<strong>01</strong>2, o C. <strong>TST</strong> cancelou o item<br />

II da presente súmula, passando a permitir o cabimento do recurso de revista,<br />

mesmo que haja interpretação razoável do dispositivo legal.<br />

A doutrina já afastava a incidência de interpretação razoável na hipótese<br />

de violação de norma constitucional, vez que a exegese de preceito inscrito<br />

na Constituição da República, muito mais do que simplesmente razoável, há<br />

de ser juridicamente correta 311 . Nesse caso, porém, v<strong>ed</strong>a-se a ofensa indireta<br />

ou reflexa da norma constitucional, ou seja, se o recorrente tiver que invocar<br />

uma norma infraconstitucional para chegar à norma constitucional, a<br />

violação será reflexa, não sendo admitido o recurso de revista, bem como o<br />

extraordinário (Súmula nº 636 do STF) 312 . Exemplo:<br />

A empresa X não foi devidamente notificada para a


audiência, sendo decretada sua revelia. Após esgotar a<br />

instância ordinária, a empresa pretende interpor recurso<br />

de revista com fundamento em violação ao art. 5º, LV, da<br />

CF/88 (princípio do contraditório). Contudo, para<br />

demonstrar a violação ao dispositivo constitucional,<br />

inicialmente deverá invocar o descumprimento do art. 841<br />

da CLT. Nessa hipótese, a violação à Constituição é<br />

meramente reflexa, não sendo admitido o recurso de<br />

revista por violação à Constituição, mas, sim, por<br />

violação à lei f<strong>ed</strong>eral.<br />

No que se refere à violação de legislação infraconstitucional, parte da<br />

doutrina passou a não aceitar também a aplicação da interpretação razoável,<br />

sob o fundamento de que a contrari<strong>ed</strong>ade ou não de dispositivo legal está<br />

ligada ao juízo de mérito do recurso de revista, e não meramente ao juízo de<br />

admissibilidade.<br />

A propósito, com o advento da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988, o STF<br />

passou a ser guardião da norma constitucional, remetendo a última palavra<br />

da legislação f<strong>ed</strong>eral ao STJ e ao <strong>TST</strong>. Nesse contexto, impôs ao <strong>TST</strong> a<br />

função de disseminar a divergência jurisprudencial, no âmbito trabalhista,<br />

fazendo prevalecer sua própria interpretação.<br />

Desse modo, admitir a interpretação razoável, que é contrária ao<br />

entendimento do <strong>TST</strong>, significaria que esse tribunal estaria renunciando a sua<br />

condição de intérprete da lei f<strong>ed</strong>eral e guardião de sua observância 313 . Nesse<br />

sentido, leciona Fr<strong>ed</strong>ie Didier Jr., ao analisar a Súmula nº 400 do STF:<br />

(...) Não se deve, portanto, deixar de admitir um recurso<br />

especial, por ser ‘razoável’ a interpretação dada pelo


tribunal local; válida, apenas, a interpretação dada pelo<br />

STJ, que constitui o intérprete autêntico da legislação<br />

infraconstitucional 314 .<br />

Portanto, o C. <strong>TST</strong> passou a permitir o cabimento do recurso de revista,<br />

mesmo na hipótese de interpretação razoável de dispositivo de lei.<br />

Cumpre salientar, ainda, que o conceito de dispositivo de lei para o C.<br />

<strong>TST</strong> pode ser alcançado pela leitura da OJ nº 25 da SDI-II, a qual imp<strong>ed</strong>e o<br />

ajuizamento de ação rescisória com base em violação de lei, quando se tratar<br />

de “norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho,<br />

portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou<br />

orientação jurisprudencial de tribunal”.<br />

Assim, atraindo as definições da OJ nº 25 da SDI-II para o presente<br />

caso, é possível extrair que não dará ensejo ao recurso de revista, com<br />

fundamento na violação de lei, decisão que contrariar norma coletiva,<br />

regulamento de empresa, portaria, instruções normativas, ordens de serviços<br />

etc. A contrário sensu, será capaz de ensejar o recurso de revista quando a<br />

violação derivar de lei ordinária f<strong>ed</strong>eral, lei complementar f<strong>ed</strong>eral, m<strong>ed</strong>ida<br />

provisória e Decreto-Lei. A propósito, a lei f<strong>ed</strong>eral poderá estar relacionada<br />

ao direito material assim como ao direito processual.<br />

No que tange à norma constitucional, admite-se o cabimento do recurso<br />

de revista quando houver afronta a dispositivo da Constituição F<strong>ed</strong>eral,<br />

emenda constitucional, ato das disposições constitucionais transitórias e<br />

tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados com o quórum de<br />

emenda constitucional.<br />

Frisa-se que a indicação do dispositivo legal também tem o condão de<br />

afastar recursos oportunistas apontando genericamente a violação da CLT ou


da Constituição F<strong>ed</strong>eral.<br />

Atente-se para o fato de que, embora o art. 896, § 1º-A, III, da CLT<br />

decline a necessidade de demonstração analítica de cada dispositivo, isso não<br />

significa que se exija a indicação do artigo cumulado com o parágrafo e o<br />

inciso, exceto se “tratar de um dispositivo excessivamente amplo, servindo<br />

como exemplo o art. 5º da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988. Caso a parte afirme<br />

que o art. 5º foi violado, mister se faz apresentar o inciso exato, dada a gama<br />

colossal de assuntos ali tratados” 315 . É o que se verifica, por exemplo, na OJ<br />

nº 335 da SDI-I do <strong>TST</strong>.<br />

Há que se consignar, por fim, que a indicação do dispositivo legal é<br />

exigida tão somente para o recorrente e não para o prolator da decisão<br />

recorrida. Noutras palavras, a decisão recorrida deverá possuir tese explícita<br />

a respeito do tema, não tendo o dever de indicar literalmente o artigo<br />

supostamente violado (OJ nº 118 da SDI-I do <strong>TST</strong>). O recorrente, contudo,<br />

deverá indicar expressamente o dispositivo violado.<br />

2.3.7.2. Violação legal. Vocábulo violação<br />

Orientação Jurisprudencial nº 257 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Recurso de revista. Fundamentação. Violação<br />

de lei. Vocábulo violação. Desnecessidade<br />

A invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não<br />

significa exigir da parte a utilização das expressões "contrariar", "ferir", "violar", etc.<br />

É sabido que um dos vícios a legitimar a interposição do recurso de<br />

revista ocorre quando as decisões, prolatadas em grau de recurso ordinário,<br />

em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, forem<br />

“proferidas com violação literal de disposição de lei f<strong>ed</strong>eral ou afronta<br />

direta e literal à Constituição F<strong>ed</strong>eral” (CLT, art. 896, ‘c’).<br />

A demonstração de aludido vício pressupõe a indicação expressa do


dispositivo violado (Súmula nº 221 do <strong>TST</strong>). No entanto, não se exige que a<br />

parte utilize as expressões “contrariar”, “ferir”, “violar” etc., mas que o<br />

recorrente articule a matéria e o “dispositivo legal ou constitucional<br />

pertinente, de modo a que se possa extrair da argumentação a desejada e<br />

perseguida violação” 316 . Busca-se, portanto, o conteúdo do recurso e não seu<br />

aspecto meramente formal de fazer referência a termos pr<strong>ed</strong>eterminados.<br />

Admitir o contrário seria impor rigor excessivo não previsto em lei.<br />

Exige-se, assim, a indicação do dispositivo legal violado, afastando a<br />

necessidade de mencionar as expressões trazidas na orientação em<br />

comentário. 317<br />

2.3.7.3. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional<br />

Súmula nº 459 do <strong>TST</strong>. Recurso de Revista. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional<br />

O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional,<br />

supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC 317 ou do art. 93, IX, da CF/1988.<br />

O princípio da inércia estabelece que o Poder Judiciário somente<br />

poderá se manifestar acerca do que foi provocado. Após tal provocação, as<br />

partes têm direito à prestação jurisdicional 318 , impondo ao Judiciário o<br />

dever de julgar o mérito do processo, quando presentes os pressupostos<br />

processuais e as condições da ação. Com efeito, caso haja p<strong>ed</strong>ido não<br />

analisado na sentença, esta fica eivada de nulidade, sendo denominada de<br />

sentença citra petita.<br />

Na sentença citra petita, há omissão na decisão impugnada, razão pela<br />

qual lhe falta fundamentação e conclusão quanto ao p<strong>ed</strong>ido do autor. Pode<br />

ocorrer ainda de a decisão não analisar fundamentação da defesa apresentada<br />

pelo réu. Nessas duas hipóteses, o Judiciário nega a prestação jurisdicional,


uma vez que o juiz, embora não esteja obrigado a conc<strong>ed</strong>er todos os p<strong>ed</strong>idos<br />

ao autor, tem o dever de analisá-los ainda que para negá-los totalmente.<br />

Assim, tal decisão viola o disposto nos arts. 832 da CLT e 489 do NCPC, os<br />

quais definem os requisitos essenciais da sentença, a saber: relatório,<br />

fundamentação e dispositivo.<br />

A propósito, o art. 93, IX, da CF/88 também impõe que toda decisão<br />

judicial deve ser fundamentada. Isso quer dizer que a ausência de<br />

fundamentação não somente viola os arts. 832 da CLT e 489 do NCPC, como<br />

o próprio ordenamento constitucional. Nesse caso, verifica-se que a violação<br />

ao dispositivo constitucional não é meramente reflexa, mas frontal, pois<br />

basta à parte indicar o art. 93, IX, da CF/88 para fundamentar seu recurso.<br />

Contudo, ressalta-se que, caso a parte invoque apenas os dispositivos<br />

infraconstitucionais no recurso de revista, não poderá posteriormente<br />

interpor recurso extraordinário, ante a falta de decisão prévia acerca do tema<br />

(Súmula 297 do <strong>TST</strong>).<br />

É necessário frisar, ainda, que, antes de o recorrente interpor o recurso<br />

de revista, havendo omissão na decisão impugnada (falta de fundamentação<br />

ou dispositivo), ela deverá inicialmente interpor os embargos de declaração<br />

para supri-la, sob pena de preclusão, consoante dispõe o art. 897-A da CLT,<br />

bem como as Súmulas 184 e 297 319 do <strong>TST</strong>.<br />

Ademais, essa orientação é de suma importância quando se trata de<br />

omissão do TRT quanto à matéria de fatos ou prova. É que, havendo<br />

embargos de declaração para suprir omissão do TRT e caso este não se<br />

pronuncie, expressamente, acerca da matéria impugnada, as consequências<br />

serão diferenciadas a depender da matéria omissa: a) tratando-se de matéria<br />

de direito, estará preenchido o prequestionamento ficto e o <strong>TST</strong> poderá


examinar a matéria; b) tratando-se de matéria de fato ou prova, haverá a<br />

possibilidade de conhecimento da nulidade da prestação jurisdicional pelo<br />

<strong>TST</strong>, nos termos da presente OJ, determinando-se o retorno dos autos ao<br />

TRT para manifestação acerca de tais matérias.<br />

2.3.7.4. Contrato nulo. Necessidade de invocação de violação do art.<br />

37, II e § 2º, da CF/88<br />

Orientação Jurisprudencial nº 335 da SDI-I do <strong>TST</strong>. Contrato nulo. Administração pública. Efeitos.<br />

Conhecimento do recurso por violação do art. 37, II e § 2º, da CF/88<br />

A nulidade da contratação sem concurso público, após a CF/88, bem como a limitação de seus efeitos, somente<br />

poderá ser declarada por ofensa ao art. 37, II, se invocado concomitantemente o seu § 2º, todos da CF/88.<br />

A Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988, exaltando os princípios da<br />

impessoalidade, legalidade, moralidade, publicidade e eficiência,<br />

contemplou a exigência da realização de concurso público para que o<br />

servidor ingresse na Administração Pública, como se depreende do disposto<br />

no art. 37, II, in verbis:<br />

II - a investidura em cargo ou emprego público depende<br />

de aprovação prévia em concurso público de provas ou de<br />

provas e títulos, de acordo com a natureza e a<br />

complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em<br />

lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão<br />

declarado em lei de livre nomeação e exoneração;<br />

Nesse contexto, estabeleceu o Constituinte que a não observância do<br />

disposto no inciso supracitado “implicará a nulidade do ato e a punição da<br />

autoridade responsável, nos termos da lei” (CF/88, art. 37, § 2º).<br />

Embora a norma constitucional seja expressa quanto à exigência do<br />

concurso público, pode acontecer de algum trabalhador prestar serviços à


Administração Pública sem sua realização, dando origem ao denominado<br />

servidor de fato, ou seja, aquele que está no serviço público sem prévia<br />

aprovação em concurso.<br />

Nesses casos, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento<br />

que, conquanto a falta do concurso gere a nulidade do contrato, haverá o<br />

pagamento do equivalente aos salários – na forma pactuada e respeitando-se<br />

o mínimo legal – dos dias efetivamente trabalhados, bem como dos valores<br />

do depósito do FGTS, como forma de evitar o enriquecimento ilícito do<br />

empregador – Administração Pública – e resguardar os fundamentos<br />

constitucionais da dignidade da pessoa. Assim, estabelece a Súmula nº 363 do<br />

<strong>TST</strong>:<br />

Súmula nº 363 do <strong>TST</strong>. Contrato nulo. Efeitos<br />

A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem<br />

prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no<br />

respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito<br />

ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao<br />

número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora<br />

do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos<br />

do FGTS.<br />

Portanto, caso haja sentença de mérito transitada em julgada conferindo<br />

direitos além dos estabelecidos na Súmula nº 363 do <strong>TST</strong>, caberá recurso de<br />

revista por violação do art. 37, II, e § 2º, da CF/88, como se verifica pela<br />

orientação jurisprudencial em análise.<br />

No entanto, o C. <strong>TST</strong> exige que a violação invocada no recurso<br />

contemple não somente o art. 37, inciso II, da CF/88, mas também o seu § 2º.<br />

Justifica seu entendimento no fato de que é o § 2º do art. 37 CF/88 que,


econhece a nulidade da contratação com efeitos ex tunc, o que não vem<br />

estampado no inciso II 320 .<br />

A propósito, transitada em julgado a decisão, o C. <strong>TST</strong> entende que a<br />

ação rescisória também deve invocar ofensa ao art. 37, II e § 2º, da CF/1988,<br />

conforme declina a OJ nº 10 da SDI-II do <strong>TST</strong>.<br />

É importante enfatizar que se tratando de hipótese de inserção ou<br />

manutenção de um trabalhador no serviço público, sem concurso público, aí<br />

sim, o <strong>TST</strong> admite que o recurso de revista por violação apenas do art. 37, II,<br />

da Constituição F<strong>ed</strong>eral 321 .<br />

Por fim, cumpre frisar que a incidência da presente orientação foi<br />

restringida após o julgamento, pelo STF, da ADI N. 3.395, uma vez que a<br />

Corte Suprema não permitiu à Justiça Laboral o julgamento das causas de<br />

servidores submetidos ao regime estatutário e regime jurídicoadministrativo<br />

(contratação temporária), ainda que decorrentes de suposta<br />

nulidade do vínculo firmado com a Administração Pública 322 .<br />

2.3.8. Recurso de revista no rito sumaríssimo<br />

2.3.8.1. Recurso interposto antes da Lei nº 9.957/00<br />

Orientação Jurisprudencial nº 260 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Agravo de instrumento. Recurso de revista.<br />

Proc<strong>ed</strong>imento sumaríssimo. Lei nº 9.957/00. Processos em curso<br />

I - É inaplicável o rito sumaríssimo aos processos iniciados antes da vigência da Lei nº 9.957/00.<br />

II - No caso de o despacho denegatório de recurso de revista invocar, em processo iniciado antes da Lei nº<br />

9.957/00, o § 6º do art. 896 da CLT (rito sumaríssimo), como óbice ao trânsito do apelo calcado em<br />

divergência jurisprudencial ou violação de dispositivo infraconstitucional, o Tribunal superará o obstáculo,<br />

apreciando o recurso sob esses fundamentos.<br />

I - É inaplicável o rito sumaríssimo aos processos iniciados antes da vigência da Lei nº<br />

9.957/00.


A presente orientação jurisprudencial versa sobre direito intertemporal,<br />

o qual busca solucionar a eficácia da lei no tempo, ou seja, pretende resolver<br />

a seguinte questão: com a entrada em vigor de uma nova lei, quais atos estão<br />

submetidos à nova lei e quais serão resolvidos pela lei antiga?<br />

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), que<br />

é aplicada a todas as leis, inclusive no campo processual, estabelece que “a<br />

Lei em vigor terá efeito im<strong>ed</strong>iato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito,<br />

o direito adquirido e a coisa julgada” (art. 6º). Impõe, portanto, a aplicação<br />

im<strong>ed</strong>iata da nova legislação.<br />

Considerando, entretanto, que o processo, em seu aspecto exterior, é um<br />

complexo coordenado de atos processuais, discute-se como se dá a aplicação<br />

im<strong>ed</strong>iata da norma processual, idealizando a doutrina três sistemas para a<br />

solução do problema: a) sistema da unidade processual; b) sistema das fases<br />

processuais; c) sistema do isolamento dos atos processuais.<br />

O sistema da unidade processual indica que o processo, embora possua<br />

diversos atos, é um corpo uno e indivisível, de modo que somente pode ser<br />

regulado por uma única lei. Assim, para que não haja retroatividade, aplicase<br />

a lei antiga para todo o processo.<br />

O sistema das fases processuais informa que o processo, embora uno, é<br />

dividido em fases processuais autônomas (postulatória, instrutória, decisória<br />

e recursal), devendo a lei nova disciplinar as fases ainda não iniciadas.<br />

Por fim, o sistema do isolamento dos atos processuais reconhece a<br />

unidade processual, mas admite que o complexo de atos do processo possa<br />

ser visto de forma isolada para efeito de aplicação da nova lei. Dessa forma,<br />

a lei nova teria aplicação perante o ato a ser iniciado. Essa teoria é a<br />

majoritariamente aceita em nosso ordenamento, estando disciplinada


atualmente no artigo 14 do NCPC 323 , aplicável ao processo trabalhista. Com<br />

base nessa teoria, alguns tribunais passaram a aplicar im<strong>ed</strong>iatamente o rito<br />

sumaríssimo, especialmente em suas limitações recursais.<br />

Ocorre, no entanto, que, em se tratando de rito processual, sua definição<br />

é firmada no momento do ajuizamento da ação, pois é nesse instante que a<br />

parte deverá preencher os requisitos específicos da petição inicial 324 . Tanto é<br />

assim, que o próprio artigo 852-A da CLT declina que o salário-mínimo a<br />

definir o rito sumaríssimo é o da data do ajuizamento da causa.<br />

Nesse sentido, o C. <strong>TST</strong> entendeu que, não existindo o rito sumaríssimo<br />

no momento do ajuizamento da ação, ele deveria seguir o rito existente à<br />

época: ordinário ou sumário. Assim, firmado o rito ordinário ou sumário<br />

com o ajuizamento da reclamação trabalhista, ele não seria alterado com o<br />

advento da Lei nº 9.957/00, que criou o rito sumaríssimo.<br />

II - No caso de o despacho denegatório de recurso de revista invocar, em processo<br />

iniciado antes da Lei nº 9.957/00, o § 6º do art. 896 da CLT (rito sumaríssimo), como<br />

óbice ao trânsito do apelo calcado em divergência jurisprudencial ou violação de<br />

dispositivo infraconstitucional, o Tribunal superará o obstáculo, apreciando o recurso<br />

sob esses fundamentos.<br />

A Lei nº 9.957/00 introduziu o rito sumaríssimo com o objetivo de<br />

prestar a tutela jurisdicional de forma mais célere e efetiva. Para tanto,<br />

concentrou os atos processuais e na fase recursal r<strong>ed</strong>uziu as hipóteses de<br />

cabimento do recurso de revista, sendo admitido somente quando contrariar<br />

súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou<br />

súmula vinculante do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral e violar diretamente a<br />

Constituição da República, por força da nova r<strong>ed</strong>ação do § 9º, do art. 896, da<br />

CLT, que substituiu o antigo § 6º.<br />

Diante de tal restrição, alguns Tribunais Regionais passaram a aplicar


de forma im<strong>ed</strong>iata o referido dispositivo aos proc<strong>ed</strong>imentos em curso no<br />

momento da entrada em vigor da Lei nº 9.957/00, o que ensejava a<br />

denegação do recurso de revista, que era recorrível por meio de agravo de<br />

instrumento.<br />

Isso ocorria porque, antes do advento da aludida lei, os ritos existentes<br />

eram o sumário e o ordinário. No rito sumário, o recurso de revista já não<br />

era cabível. No entanto, no rito ordinário, o recurso de revista, além das<br />

hipóteses do art. 896, § 9º, da CLT, também era e, ainda, é cabível por<br />

violação à lei f<strong>ed</strong>eral, bem como por divergência jurisprudencial. Nesse<br />

sentido, quando o recurso de revista era embasado na violação de lei<br />

infraconstitucional e na divergência jurisprudencial, o presidente do TRT<br />

denegava seguimento ao recurso de revista, invocando o antigo art. 896, § 6º,<br />

da CLT.<br />

O C. <strong>TST</strong>, entretanto, buscou, nessa orientação, solucionar o direito<br />

intertemporal, declinando que seria aplicada a lei da época do ajuizamento da<br />

ação. Isso porque, como já aludido no item I anterior, o rito processual é<br />

firmado no momento do ajuizamento da ação, pois é nesse instante que a<br />

parte deverá preencher os requisitos específicos da petição inicial.<br />

Desse modo, entendeu o <strong>TST</strong> que, sendo o agravo de instrumento<br />

provido, ao analisar o conhecimento do recurso de revista, deveria<br />

ultrapassar as hipóteses do art. 896, § 9º, da CLT, considerando os casos de<br />

cabimento alusivos ao rito ordinário. Em outros termos, o <strong>TST</strong> elucidou que<br />

o rito sumaríssimo não tem aplicação para as ações ajuizadas antes da<br />

entrada em vigor da Lei nº 9.957/00, devendo o recurso de revista ser<br />

admitido com base nos casos do rito ordinário.<br />

2.3.8.2. Recurso de revista fundado em contrari<strong>ed</strong>ade à orientação<br />

jurisprudencial


Súmula nº 442 do <strong>TST</strong>. Proc<strong>ed</strong>imento sumaríssimo. Recurso de revista fundamentado em contrari<strong>ed</strong>ade a<br />

orientação jurisprudencial. Inadmissibilidade. Art. 896, § 6º, da CLT, acrescentado pela Lei nº 9.957, de<br />

12.1.2000<br />

Nas causas sujeitas ao proc<strong>ed</strong>imento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à<br />

demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição F<strong>ed</strong>eral ou contrari<strong>ed</strong>ade a Súmula do Tribunal<br />

Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrari<strong>ed</strong>ade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal<br />

(Livro II, Título II, Capítulo III, do RI<strong>TST</strong>), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.<br />

A presente súmula decorre da conversão da OJ nº 352 da SDI-I do <strong>TST</strong>,<br />

mantendo-se a mesma r<strong>ed</strong>ação.<br />

O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, porque se<br />

embasa na tutela do direto objetivo, buscando sua correta aplicação. Além<br />

disso, ele é um recurso de fundamentação vinculada, vez que a lei exige a<br />

indicação pelo recorrente de vício específico. A teor do disposto no art. 896<br />

da CLT, os vícios que legitimam o recurso de revista no rito ordinário são:<br />

1) divergência jurisprudencial; 2) confronto com súmula do <strong>TST</strong>; 3)<br />

confronto com súmula vinculante do STF; 4) confronto com orientação<br />

jurisprudencial (OJ nº 219 da SDI-I do <strong>TST</strong>); 5) violação da lei f<strong>ed</strong>eral; 6)<br />

violação da Constituição F<strong>ed</strong>eral.<br />

Com o advento do rito sumaríssimo no processo do trabalho, o<br />

legislador buscou conc<strong>ed</strong>er a tutela jurisdicional de forma mais célere e<br />

efetiva. Para tanto, restringiu o cabimento do recurso de revista, limitando-o<br />

a apenas três vícios: 1) violação da Constituição F<strong>ed</strong>eral; 2) confronto com<br />

súmula do <strong>TST</strong>; e 3) confronto com súmula vinculante do STF . É o que se<br />

verifica pelo art. 896, § 9º, da CLT, in verbis:<br />

§ 9º Nas causas sujeitas ao proc<strong>ed</strong>imento sumaríssimo,<br />

somente será admitido recurso de revista por<br />

contrari<strong>ed</strong>ade a súmula de jurisprudência uniforme do<br />

Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do


Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral e por violação direta da<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral.<br />

Tratando-se de norma restritiva, não cabe ao intérprete ampliar o seu<br />

conteúdo. Ademais, como já analisado nos comentários da Súmula nº 333 do<br />

<strong>TST</strong>, a violação às orientações jurisprudenciais enseja o recurso de revista<br />

no rito ordinário, por força do § 7º do art. 896 da CLT, o qual não tem<br />

aplicação ao rito sumaríssimo, vez que este tem regra própria estabelecida<br />

no § 9º citado anteriormente.<br />

A impossibilidade de se admitir o recurso de revista no rito<br />

sumaríssimo, por violação à orientação jurisprudencial, tem a função de<br />

transferir aos TRTs o papel de unificar a jurisprudência em seu âmbito de<br />

atuação. Por outro lado, “ao preservar a violação a suas súmulas, o que o<br />

<strong>TST</strong> quis foi manter uniforme a jurisprudência, v<strong>ed</strong>ando-se aos TRTs a<br />

possibilidade de desfazer a orientação nelas contidas” 325 .<br />

Assim, conclui-se que a violação à orientação jurisprudencial não é<br />

vício específico a ensejar o recurso de revista no rito sumaríssimo, ficando<br />

limitado às hipóteses de violação da Constituição F<strong>ed</strong>eral e contrari<strong>ed</strong>ade de<br />

súmulas do <strong>TST</strong>.<br />

2.4. Recurso de embargos à Seção de Dissídios Individuais do <strong>TST</strong><br />

2.4.1. Introdução<br />

O recurso de embargos no <strong>TST</strong> não se confunde com os embargos de<br />

declaração. Este tem cabimento em qualquer grau de jurisdição, quando a<br />

decisão for omissa, obscura, contraditória ou, ainda, para afastar manifesto<br />

equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-<br />

A). Por outro lado, os embargos no <strong>TST</strong> têm aplicação restrita no Tribunal<br />

Superior do Trabalho, sendo cabíveis nos casos descritos no art. 894 da CLT,


que assim estabelece:<br />

Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem<br />

embargos, no prazo de 8 (oito) dias:<br />

I - de decisão não unânime de julgamento que:<br />

a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em<br />

dissídios coletivos que exc<strong>ed</strong>am a competência territorial<br />

dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever<br />

as sentenças normativas do Tribunal Superior do<br />

Trabalho, nos casos previstos em lei; e<br />

II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou<br />

das decisões proferidas pela Seção de Dissídios<br />

Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação<br />

jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou<br />

súmula vinculante do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral.<br />

Ademais, a Lei nº 7.7<strong>01</strong>/88 também prevê os embargos no <strong>TST</strong>:<br />

Art. 2º. Compete à seção especializada em dissídios<br />

coletivos, ou seção normativa:<br />

(...)<br />

II - em última instância julgar:<br />

(...)<br />

c) os Embargos Infringentes interpostos contra decisão<br />

não unânime proferida em processo de dissídio coletivo<br />

de sua competência originária, salvo se a decisão atacada


estiver em consonância com prec<strong>ed</strong>ente jurisprudencial do<br />

Tribunal Superior do Trabalho ou da Súmula de sua<br />

jurisprudência pr<strong>ed</strong>ominante;<br />

Art. 3º. Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:<br />

(...)<br />

III - em última instância:<br />

(...)<br />

b) os embargos das decisões das Turmas que divergirem<br />

entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de<br />

Dissídios Individuais.<br />

Pela análise desses dispositivos é possível constatar que os embargos<br />

ora estão relacionados aos dissídios coletivos (embargos infringentes), ora<br />

aos dissídios individuais (embargos de divergência).<br />

No entanto, antes de adentrarmos no estudo dos embargos faz-se<br />

necessário, inicialmente, analisar a organização do Tribunal Superior do<br />

Trabalho para melhor compreensão desse recurso, uma vez que ele tem<br />

cabimento tão somente no âmbito do <strong>TST</strong>.<br />

O Tribunal Superior do Trabalho funciona em sua plenitude ou dividido<br />

em Órgão Especial, Seções e Subseções Especializadas e Turmas. Diante<br />

disso, constituem órgãos do <strong>TST</strong>: I – Tribunal Pleno; II – Órgão Especial; III<br />

– Seção Especializada em Dissídios Coletivos; IV – Seção Especializada em<br />

Dissídios Individuais, dividida em duas subseções; e V – Turmas (art. 59 do<br />

Regimento Interno do <strong>TST</strong>).


O Tribunal Pleno, bem como o Órgão Especial, em regra, possuem<br />

competência administrativa, não julgando recursos relacionados a dissídios<br />

individuais ou coletivos.<br />

As seções e subseções especializadas, por sua vez, buscaram<br />

racionalizar o trabalho do <strong>TST</strong>, dividindo sua competência em dois grandes<br />

núcleos (seções): a) de dissídios coletivos; b) de dissídios individuais.<br />

A seção de dissídios coletivos (SDC), como o próprio nome já indica,<br />

ficou com a incumbência de julgar os processos decorrentes dos dissídios<br />

coletivos, tendo o <strong>TST</strong> competência originária ou recursal (art. 2º da Lei nº<br />

7.7<strong>01</strong>/88). A competência originária do <strong>TST</strong> ocorre quando o dissídio<br />

coletivo extrapola o âmbito de atribuição de um TRT. Já a competência<br />

recursal visa, normalmente, à análise dos recursos interpostos das decisões<br />

proferidas pelos TRTs. Registra-se que os dissídios coletivos sempre são de<br />

competência originária dos tribunais, seja dos TRTs, seja do <strong>TST</strong>.<br />

Além disso, a seção de dissídios coletivos tem competência para julgar<br />

os embargos infringentes, os quais são admitidos para impugnar decisão não<br />

unânime da SDC, decorrente de competência originária do <strong>TST</strong>, exceto se<br />

esta estiver em consonância com prec<strong>ed</strong>entes normativos ou súmula do <strong>TST</strong><br />

(art. 894, I, da CLT c/c art. 2º, II, c, da Lei nº 7.7<strong>01</strong>/88).<br />

No que se refere à Seção de Dissídios Individuais, esta ficou com a<br />

competência para julgar os processos que não decorrem de dissídio coletivo.<br />

Utilizamos a expressão não decorrente de dissídio coletivo, porquanto a<br />

Seção de Dissídios Individuais tem competência para julgar as ações<br />

individuais, bem como as ações coletivas destinadas a tutelar os direitos<br />

difusos, coletivos e individuais homogêneos, como é o caso, por exemplo,<br />

da ação civil pública.


A Seção de Dissídios Individuais, entretanto, é subdividida em duas<br />

subseções: a Subseção de Dissídios Individuais I e a Subseção de Dissídios<br />

Individuais II, ficando a composição plena tão somente competente para<br />

julgar “em caráter de urgência e com preferência na pauta, os processos nos<br />

quais tenha sido estabelecida, na votação, divergência entre as Subseções I e<br />

II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, quanto à aplicação de<br />

dispositivo de lei f<strong>ed</strong>eral ou da Constituição da República” (art. 71 do<br />

Regimento Interno do <strong>TST</strong>).<br />

Para a subseção de dissídios individuais I (SDI – I), foi estabelecida a<br />

competência para julgar os embargos de divergência, bem como os agravos<br />

que negarem o seguimento a esse recurso. Trata-se, pois, de competência<br />

recursal.<br />

Já a subseção de dissídios individuais II (SDI – II) passou a julgar as<br />

ações de competência originária dos tribunais (TRTs ou <strong>TST</strong>). Isso quer<br />

dizer que, sendo a ação de competência originária do tribunal, como, por<br />

exemplo, o mandado de segurança e a ação rescisória, a SDI – II atuará como<br />

primeira instância, quando a competência for originária do <strong>TST</strong>, ou como<br />

instância recursal, quando a competência for originária dos TRTs. Nesse<br />

último caso, o <strong>TST</strong> atuará como instância ordinária, ou seja, o recurso<br />

interposto terá natureza ordinária.<br />

Por fim, as Turmas do <strong>TST</strong> podem ser consideradas a “porta de<br />

entrada” do <strong>TST</strong>, em matéria recursal, quando o recurso for decorrente de<br />

processos iniciados nas Varas do Trabalho. As Turmas, portanto, são<br />

competentes para julgar os recursos de revista e os agravos que negarem o<br />

seguimento a esse recurso (art. 5º da Lei 7.7<strong>01</strong>/88).<br />

Poderemos esquematizar o <strong>TST</strong> da seguinte forma:


Analisando a competência do <strong>TST</strong>, é possível concluir que ele tem<br />

competência para julgar duas modalidades de embargos 326 : 1) os embargos<br />

infringentes e 2) os embargos de divergência.<br />

Os embargos infringentes decorrem de dissídio coletivo de competência<br />

originária do <strong>TST</strong>. Previu-se a existência desse recurso, porque, sendo a<br />

decisão proferida em primeira instância pelo <strong>TST</strong>, não havia no<br />

ordenamento um recurso para impugnar aludida decisão. Surgiram, então, os<br />

embargos infringentes como uma espécie de duplo grau interno, sendo<br />

cabíveis, entretanto, somente quando a decisão da SDC não for unânime. Isso<br />

quer dizer que, se a decisão for unânime, não serão cabíveis os embargos


infringentes, sendo admitido, no máximo, o recurso extraordinário para o<br />

STF, desde que preenchidos seus requisitos 327 .<br />

Verifica-se, assim, que os embargos infringentes são dirigidos aos<br />

dissídios coletivos, tendo natureza ordinária 328 , embora sejam julgados no<br />

<strong>TST</strong>.<br />

Já os embargos de divergência são de competência da SDI – I do <strong>TST</strong>,<br />

sendo cabíveis “das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das<br />

decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a<br />

súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou<br />

súmula vinculante do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral” (CLT, art. 894, II, da CLT).<br />

Havendo regra própria na CLT, não incidem as hipóteses de cabimento<br />

descritas no art. 1043 do NCPC.<br />

A existência desse recurso decorre da própria organização do <strong>TST</strong> e de<br />

sua função institucional: unificar a jurisprudência. Isso porque é sabido que o<br />

recurso de revista tem como uma de suas diretrizes a unificação da<br />

jurisprudência em matéria trabalhista no âmbito nacional. Ocorre, no<br />

entanto, que tal recurso é julgado pelas Turmas do <strong>TST</strong>, tendo, atualmente, 8<br />

Turmas. Assim, havendo mais de uma Turma, é possível existirem decisões<br />

conflitantes, o que faz surgirem os embargos para a SDI, que tem a<br />

incumbência de afastar a divergência interna do <strong>TST</strong>. Nascem aqui, os<br />

embargos de divergência de competência da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Os embargos de divergência são, portanto, um recurso de natureza<br />

extraordinária 329 e de fundamentação vinculada 330 .<br />

Consigna-se que, antes da alteração realizada pela Lei nº 11.496/2007, o<br />

<strong>TST</strong> também tinha competência para julgar os embargos de nulidade que


eram cabíveis quando a decisão da Turma do <strong>TST</strong> violasse literalmente<br />

preceito de lei f<strong>ed</strong>eral ou da Constituição da República. Entretanto, com o<br />

advento de referida lei, foram suprimidos do ordenamento os embargos de<br />

nulidade.<br />

Com efeito, atualmente, no <strong>TST</strong>, somente há os embargos de<br />

divergência e os embargos infringentes. Considerando, no entanto, que<br />

apenas os embargos de divergência têm natureza de recurso extraordinário,<br />

as súmulas e orientações jurisprudenciais que passamos a analisar têm como<br />

foco esse recurso.<br />

2.4.2. Prequestionamento (recursos de natureza extraordinária)<br />

Os recursos de natureza extraordinária são julgados pelos órgãos de<br />

superposição, ou seja, pelos Tribunais Superiores (STF, <strong>TST</strong> e STJ) que, são<br />

órgãos revisores da instância ordinária, pois têm a missão de unificar a<br />

interpretação do direito brasileiro, definindo a exata aplicação da norma.<br />

Com efeito, tratando-se de órgão revisor, é possível extrair que somente se<br />

alcança o recurso de revista ou de embargos para a SDI após o esgotamento<br />

da instância ordinária, o que significa que o <strong>TST</strong> apenas julgará tais recursos<br />

se as matérias já tiverem sido discutidas e decididas na instância ordinária.<br />

Surge aqui o chamado prequestionamento, que é um pressuposto<br />

recursal específico dos recursos de natureza extraordinária, consistente na<br />

obrigatori<strong>ed</strong>ade de que haja decisão prévia acerca do direito objetivo<br />

supostamente violado ou aplicado de forma divergente. Trata-se, pois, de<br />

imp<strong>ed</strong>ir a decisão dos Tribunais Superiores sobre matérias não decididas nas<br />

instâncias ordinárias, obstando inclusive a existência de teses originárias<br />

nesses tribunais 331 .<br />

É, portanto, um pressuposto recursal específico dos recursos de


natureza extraordinária, sendo aplicado, na seara trabalhista, nos recursos de<br />

revista, embargos para a SDI (embargos de divergência) e extraordinário<br />

para o STF.<br />

Por fim, registra-se que não se pode exigir o prequestionamento em<br />

recurso de natureza ordinária, mas tão somente para os recursos de natureza<br />

extraordinária. Com efeito, afasta-se a obrigatori<strong>ed</strong>ade do<br />

prequestionamento na instância ordinária, inclusive quando o Tribunal<br />

Superior ocupa tal função, como ocorre, por exemplo, nos processos de<br />

competência originária dos tribunais regionais, quando o <strong>TST</strong> é competente<br />

para o julgamento do recurso ordinário.<br />

Para não cansar o leitor e considerando que o prequestionamento tem<br />

aplicação tanto no recurso de revista como nos embargos de divergência,<br />

remetemos os leitores aos comentários das súmulas e orientações<br />

jurisprudenciais realizados no tópico do prequestionamento existente no<br />

capítulo do recurso de revista.<br />

2.4.3. Cabimento<br />

332 333<br />

2.4.3.1. Embargos à SDI de decisão em agravo


Súmula nº 353 do <strong>TST</strong>. Embargos. Agravo. Cabimento<br />

Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:<br />

a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos<br />

extrínsecos;<br />

b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a<br />

ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;<br />

c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido<br />

declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;<br />

d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;<br />

e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC 332 , ou no art. 557, § 2º,<br />

do CPC 333 ;<br />

f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.<br />

Inicialmente, registra-se que a regra é o não cabimento dos embargos<br />

para a SDI de decisão de Turma em agravo, exceto nos casos previstos nessa<br />

súmula. Assim, a presente súmula tem como finalidade disciplinar o<br />

cabimento dos embargos para a SDI (embargos de divergência) em face de<br />

decisão proferida em agravo de instrumento, agravo interno ou regimental.<br />

Antes de adentrarmos efetivamente na análise de cada item da súmula,<br />

mister tecer pelo menos três considerações iniciais.<br />

A súmula em comentário é aplicável no caso de decisão de Turma do<br />

<strong>TST</strong> e não de decisão monocrática 334 . Isso decorre da própria interpretação<br />

literal do art. 894, II, da CLT, o qual expressamente dispõe que os embargos<br />

são cabíveis de decisões das turmas. Ademais, da decisão monocrática o<br />

recurso cabível é o agravo interno ou regimental e não os embargos para a<br />

SDI (OJ nº 378 da SDI – I do <strong>TST</strong>).<br />

O segundo ponto a ser ressaltado é que somente terão cabimento os<br />

embargos nas hipóteses elencadas nessa súmula, se demonstrada a<br />

divergência jurisprudencial, o que significa que não basta simplesmente o


ecorrente, por exemplo, indicar que a decisão da Turma do <strong>TST</strong> não<br />

conheceu o recurso por ausência de pressupostos extrínsecos, mas,<br />

cumulativamente, também deverá apresentar um acórdão-paradigma de outra<br />

Turma ou da SDI que confronta com a decisão que pretende impugnar ou<br />

ainda o confronto com súmula (do <strong>TST</strong> ou vinculante do STF) ou com<br />

orientação jurisprudencial do <strong>TST</strong>. Em outros termos, todos os itens dessa<br />

súmula pressupõem divergência jurisprudencial para a admissão dos<br />

embargos para a SDI (embargos de divergência).<br />

Em suma, somente serão cabíveis os embargos de divergência em agravo<br />

na hipótese de decisão de Turma do <strong>TST</strong> e quando demonstrada a divergência<br />

jurisprudencial.<br />

A terceira observação diz respeito ao Novo CPC.<br />

Os itens “a”, “b” e “d” da presente súmula somente deverão subsistir na<br />

vigência do NCPC caso se admita que, no processo trabalhista, não há a<br />

exclusão do juízo de admissibilidade a quo do Recurso de Revista.<br />

Melhor explicando. O NCPC extinguiu o duplo juízo de admissibilidade<br />

para os recursos de natureza ordinária. Desse modo, na apelação, o juízo de<br />

admissibilidade será realizado apenas pelo tribunal competente e não mais<br />

pelo juízo de origem (a quo), conforme se observa do art. 1.<strong>01</strong>0, §3º 335 .<br />

Assim, conforme estabelece o enunciado nº 99 do Fórum Permanente de<br />

Processualistas Civis, “o órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da<br />

apelação”. Nesse mesmo sentido, o art. 1.028, §3º do NCPC dispõe que o<br />

recurso ordinário é remetido ao STF ou STJ independentemente de juízo de<br />

admissibilidade.<br />

No processo do trabalho, a CLT não disciplina o juízo de


admissibilidade do recurso ordinário de decisão proferida pela Vara do<br />

Trabalho, de modo que, nesse caso, será aplicável a diretriz do Novo CPC,<br />

ante a ausência de norma celetista e sua compatibilidade com o processo do<br />

trabalho, ou seja, nesse recurso ordinário não há que se falar em juízo de<br />

admissibilidade a quo e, consequentemente, na interposição agravo de<br />

instrumento.<br />

Por outro lado, haverá duplo juízo de admissibilidade, no processo do<br />

trabalho, por ter previsão própria, nos seguintes recursos:<br />

– recurso de revista: assim como ocorre com os recursos de<br />

natureza extraordinária no Novo CPC (art. 1.030), o art. 896, §1º<br />

da CLT contempla, expressamente, que o juízo de<br />

admissibilidade no recurso de revista será realizado,<br />

inicialmente, pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.<br />

– agravo de petição: o art. 897, § 2º, da CLT admite a interposição de<br />

agravo de instrumento na hipótese de não processamento do<br />

agravo de petição, sugerindo, portanto, o duplo juízo de<br />

admissibilidade.<br />

– recurso ordinário em processo de competência originária do TRT:<br />

a Lei 7.7<strong>01</strong>/88, nos arts. 2º, II, f e 3º, III, f, ao admitir o<br />

julgamento do agravo de instrumento também sugere o duplo<br />

juízo de admissibilidade.<br />

– embargos de divergência: o art. 3º, III, c, expressamente admite a<br />

denegação dos embargos pelo presidente da Turma do <strong>TST</strong>.<br />

Em resumo, apenas não haverá duplo juízo de admissibilidade no<br />

recurso ordinário de decisão proferida pela Vara do Trabalho e nos<br />

embargos infringentes.


Portanto, acr<strong>ed</strong>itamos que a presente súmula, em especial os itens “a”,<br />

“b” e “d” deverão ser mantidos, uma vez que os dispositivos do NCPC<br />

referentes à exclusão do juízo de admissibilidade a quo não possuem<br />

aplicabilidade no recurso de revista, ante o regramento próprio da CLT.<br />

Passamos, então, a analisar, detidamente, cada item da presente súmula.<br />

a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência<br />

de pressupostos extrínsecos;<br />

O C. <strong>TST</strong> nesse item a previu o cabimento dos embargos em duas<br />

situações: 1) da decisão da Turma que não conhece do agravo de instrumento<br />

por ausência de pressupostos extrínsecos; 2) da decisão da Turma que não<br />

conhece do agravo regimental (interno) por ausência de pressupostos<br />

extrínsecos.<br />

Verifica-se que em ambos os casos a decisão decorre de juízo de<br />

admissibilidade negativo por ausência de pressupostos extrínsecos do<br />

próprio recurso interposto. Melhor explicando, a decisão da Turma do <strong>TST</strong><br />

não conhece do agravo de instrumento na primeira hipótese por ausência dos<br />

pressupostos do agravo de instrumento e, no segundo caso, não conhece o<br />

agravo por ausência de pressupostos extrínsecos do próprio agravo<br />

regimental (interno).<br />

Seria o caso, por exemplo, da interposição intempestiva do agravo de<br />

instrumento ou do agravo interno. Havendo, por exemplo, divergência entre<br />

as Turmas sobre qual o prazo ou sua forma de contagem, caberiam os<br />

embargos para unificar a jurisprudência interna do <strong>TST</strong>.<br />

Registra-se que o C. <strong>TST</strong> somente admite os embargos de divergência<br />

quando se tratar de análise de pressupostos extrínsecos dos recursos<br />

(tempestividade, representação, regularidade formal, preparo, depósito


ecursal e inexistência de fato imp<strong>ed</strong>itivo ou extintivo do poder de recorrer).<br />

Isso porque os pressupostos extrínsecos são analisados de forma objetiva,<br />

estando ligados ao modo de exercer o recurso, enquanto os pressupostos<br />

intrínsecos dizem respeito “à própria existência do poder de recorrer” 336 ,<br />

sendo definidos por alguns doutrinadores como os relacionados<br />

“diretamente com o conteúdo e a forma da decisão” 337 .<br />

Assim, entende o C. <strong>TST</strong> que os pressupostos, que são analisados de<br />

modo objetivo, devem ter interpretação uniforme na Corte Trabalhista, com<br />

a finalidade de afastar a insegurança jurídica que as decisões conflitantes<br />

trazem aos jurisdicionados.<br />

b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator,<br />

em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;<br />

Nesse caso, o agravo de instrumento não foi conhecido pelo relator de<br />

forma monocrática. Contudo, a decisão monocrática é suscetível de agravo<br />

(interno ou regimental), a fim de preservar o princípio do colegiado que<br />

permeia no Tribunal. Da decisão do agravo interno ou regimental que é<br />

proferida pela Turma, o <strong>TST</strong> admite a interposição dos embargos de<br />

divergência, desde que haja evidentemente acórdão divergente proferido em<br />

outra Turma na SDI ou ainda confronto com súmula (do <strong>TST</strong> ou vinculante<br />

do STF) ou com orientação jurisprudencial do <strong>TST</strong>.<br />

Registra-se que o agravo de instrumento não foi conhecido, o que<br />

significa que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. No entanto, o<br />

agravo interno ou regimental preencheu seus pressupostos, mas foi negado<br />

provimento. Noutras palavras, o agravo de instrumento está no juízo de<br />

admissibilidade, enquanto o agravo interno ou regimental está no campo do<br />

juízo de mérito do recurso.


Tanto é assim que, quando o agravo interno ou regimental não preenche<br />

os pressupostos extrínsecos, o <strong>TST</strong> também permite os embargos de<br />

divergência, mas por meio da alínea a dessa súmula.<br />

Exemplifica-se a hipótese para melhor compreensão:<br />

O tribunal mantém a decisão de origem que condenou a<br />

empresa X a pagar horas extras e intervalo intrajornada ao<br />

reclamante Y. Diante da condenação, apresenta recurso de<br />

revista argumentando violação aos arts. 59 e 71, ambos da<br />

CLT. Contudo, sob o fundamento de que o recurso é<br />

intempestivo, o juízo a quo não dá seguimento ao recurso<br />

de revista. Assim, a empresa interpõe agravo de<br />

instrumento para destrancar seu recurso de revista. O<br />

relator, ao receber o agravo de instrumento,<br />

monocraticamente, considera-o deserto, porque a empresa<br />

não recolheu o depósito recursal previsto no art. 899, § 7º,<br />

da CLT. A empresa interpõe dessa decisão agravo interno<br />

para a Turma do <strong>TST</strong>, alegando que não recolheu o<br />

depósito recursal, pois a Lei nº 12.275/10, que criou o<br />

depósito recursal para o agravo de instrumento, entrou em<br />

vigor após a decisão judicial. A Turma conhece o agravo<br />

interno, mas nega-lhe provimento, sob o argumento de<br />

que o depósito recursal disposto no art. 899, § 7º, da CLT<br />

tem aplicação im<strong>ed</strong>iata, de modo que a empresa deveria<br />

recolhê-lo. A empresa poderá interpor embargos de<br />

divergência apresentando um acórdão de outra Turma<br />

entendendo que o referido artigo somente tem aplicação<br />

para as decisões publicadas após a entrada em vigor da<br />

referida lei (acórdão divergente).


c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista,<br />

cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;<br />

O caso em análise diz respeito ao juízo de admissibilidade do recurso<br />

de revista verificado no julgamento do agravo interno ou regimental. Isso<br />

ocorre porque o juízo de admissibilidade tem como finalidade verificar os<br />

pressupostos recursais que são as preliminares do recurso, sendo, portanto,<br />

matéria de ordem pública. Dessa forma, tais pressupostos, por constituírem<br />

matéria de ordem pública, podem ser analisados a qualquer tempo pelo juízo<br />

ad quem.<br />

Em outros termos, os pressupostos extrínsecos do recurso de revista,<br />

mesmo que não analisados pelo relator, monocraticamente, poderão ser<br />

verificados ex officio pela Turma no julgamento do agravo.<br />

Com efeito, vislumbra-se, nesse item, que o relator monocraticamente<br />

não verificou a ausência de determinado pressuposto extrínseco, o qual foi<br />

identificado, originariamente, pela Turma na decisão do agravo interno.<br />

Exemplificamos:<br />

Empresa interpõe recurso de revista, sendo,<br />

monocraticamente, provido porque a decisão regional<br />

estava em confronto com Súmula do <strong>TST</strong>. O reclamante<br />

interpõe agravo interno, ocasião em que a Turma do <strong>TST</strong><br />

verifica a ausência de pressuposto processual do recurso<br />

de revista, argumentando que a procuração apresentada<br />

não é capaz de conferir poderes recursais ao patrono da<br />

empresa. Esta poderá interpor embargos de divergência<br />

apresentando decisão de outra Turma do <strong>TST</strong> que,<br />

analisando a mesma procuração em outro processo,<br />

reconheceu os poderes do patrono da empresa.


Nesse item c é importante fazer a seguinte observação.<br />

A doutrina, em regra, subdivide os pressupostos recursais em<br />

extrínsecos (objetivos) e intrínsecos (subjetivos). Quando se trata de recurso<br />

de natureza extraordinária, inclui também os pressupostos específicos, que no<br />

caso do recurso de revista são: a) o prequestionamento; b) a divergência<br />

jurisprudencial; c) a violação de lei f<strong>ed</strong>eral ou da Constituição F<strong>ed</strong>eral. Além<br />

disso, exige-se, no recurso de revista, a transcendência, embora ainda não<br />

regulamentada.<br />

O C. <strong>TST</strong>, no entanto, não utiliza dessa subdivisão no julgamento do<br />

recurso de revista. Nessa modalidade de recurso, de acordo com o <strong>TST</strong>, os<br />

pressupostos específicos são os pressupostos intrínsecos, enquanto os<br />

pressupostos extrínsecos são todos os demais 338 . Aliás, o <strong>TST</strong> entende que a<br />

fundamentação também é um pressuposto extrínseco do recurso de<br />

revista 339 .<br />

Isso quer dizer que os pressupostos intrínsecos genéricos<br />

(recorribilidade, adequação, capacidade, legitimidade e interesse em<br />

recorrer) são considerados pressupostos extrínsecos para o C. <strong>TST</strong> no<br />

julgamento do recurso de revista, o que significa que estão sujeitos aos<br />

embargos de divergência, desde que comprovada a divergência<br />

jurisprudencial.<br />

Ficam excluídos, portanto, desse item, tão somente os pressupostos<br />

específicos, admitindo os embargos de divergência para revisão de todos os<br />

demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência<br />

haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo.<br />

d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;


No item a, verificamos que o C. <strong>TST</strong> admite a interposição dos<br />

embargos da decisão que não conhece o agravo de instrumento por ausência<br />

de pressupostos extrínsecos. No item em comentário, trata-se de decisão da<br />

Turma que conheceu o agravo de instrumento. Registra-se que também nessa<br />

hipótese somente serão cabíveis os embargos para reexaminar os<br />

pressupostos extrínsecos do agravo.<br />

Há de se consignar que o agravo de instrumento tem a função<br />

específica, no processo do trabalho, de destrancar o processamento do<br />

recurso. Nesse contexto, uma vez conhecido o agravo de instrumento e sendo<br />

provido, o seu julgamento se dará em conjunto com o recurso denegado, ou<br />

seja, há apenas um acórdão que julga o agravo de instrumento e também o<br />

recurso denegado como, por exemplo, o recurso de revista. É o que se<br />

verifica do art. 228 do regimento interno do <strong>TST</strong>, in verbis:<br />

Art. 228. Em se tratando de agravo de instrumento que<br />

tramita conjuntamente com recurso de revista, se provido<br />

o agravo, publicar-se-á a certidão para efeito de intimação<br />

das partes, dela constando que o julgamento de ambos os<br />

recursos de revista dar-se-á na primeira sessão ordinária<br />

subsequente à data da publicação.<br />

§ 1.º Os autos do agravo de instrumento serão apensados<br />

aos do processo principal, com a alteração dos registros<br />

relativamente às partes, permanecendo a numeração<br />

constante dos autos principais.<br />

§ 2.º Julgado o recurso de revista, será lavrado um único<br />

acórdão, que consignará também os fundamentos do<br />

provimento do agravo de instrumento, fluindo a partir da


data de publicação do acórdão o prazo para interposição<br />

de embargos de declaração e/ou embargos à Seção de<br />

Dissídios Individuais.<br />

Dessa forma, quando conhecido e provido o agravo, se a parte contrária<br />

não se conformar com o seu conhecimento, porque os pressupostos<br />

extrínsecos do agravo de instrumento foram analisados de forma diversa por<br />

outra Turma do <strong>TST</strong> (divergência), são admitidos os embargos de<br />

divergência para o reexame desses pressupostos extrínsecos.<br />

Agora é preciso ficar claro: sendo conhecido o agravo de instrumento e<br />

desprovido, não caberão os embargos de divergência. Assim, se, por<br />

exemplo, o recurso de revista foi trancado por ser intempestivo, sendo<br />

interposto agravo de instrumento para destrancá-lo, mas este não for<br />

provido, mantendo-se o não conhecimento do recurso de revista, não<br />

caberão os embargos, pois os pressupostos extrínsecos são do recurso de<br />

revista e não do agravo.<br />

e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do<br />

CPC 340 , ou no art. 557, § 2º, do CPC 341 ;<br />

Estabeleciam os arts. 538, parágrafo único, e 557, § 2º, ambos do<br />

CPC/73:<br />

Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo<br />

para a interposição de outros recursos, por qualquer das<br />

partes.<br />

Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os<br />

embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são,<br />

condenará o embargante a pagar ao embargado multa não<br />

exc<strong>ed</strong>ente de um por cento sobre o valor da causa. Na


eiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a<br />

até dez por cento, ficando condicionada a interposição de<br />

qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.<br />

Art. 557. O relator negará seguimento a recurso<br />

manifestamente inadmissível, improc<strong>ed</strong>ente, prejudicado<br />

ou em confronto com súmula ou com jurisprudência<br />

dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal<br />

F<strong>ed</strong>eral, ou de Tribunal Superior.<br />

(...)<br />

§ 2º Quando manifestamente inadmissível ou infundado o<br />

agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao<br />

agravado multa entre um e dez por cento do valor<br />

corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer<br />

outro recurso condicionada ao depósito do respectivo<br />

valor.<br />

O Novo CPC manteve as diretrizes anteriores, alterando os valores das<br />

multas como se observa pelos arts. 1.026, §§2º e 3º e 1.021, §§4º e 5º do<br />

NCPC, in verbis:<br />

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito<br />

suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de<br />

recurso.<br />

(...)<br />

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de<br />

declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada,<br />

condenará o embargante a pagar ao embargado multa não


exc<strong>ed</strong>ente a dois por cento sobre o valor atualizado da<br />

causa.<br />

§ 3º Na reiteração de embargos de declaração<br />

manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até<br />

dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a<br />

interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao<br />

depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda<br />

Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a<br />

recolherão ao final. (Grifo nosso)<br />

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá<br />

agravo interno para o respectivo órgão colegiado,<br />

observadas, quanto ao processamento, as regras do<br />

regimento interno do tribunal.<br />

(...)<br />

§ 4º Quando o agravo interno for declarado<br />

manifestamente inadmissível ou improc<strong>ed</strong>ente em votação<br />

unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada,<br />

condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada<br />

entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.<br />

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está<br />

condicionada ao depósito prévio do valor da multa<br />

prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do<br />

beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o<br />

pagamento ao final. (Grifo Nosso)<br />

Observa-se que o NCPC apenas altera os valores referentes às multas


aplicáveis ao agravante, quando o agravo interno for declarado<br />

manifestamente inadmissível ou improc<strong>ed</strong>ente e ao embargante quando os<br />

embargos de declaração forem manifestamente protelatórios. Ademais, deixa<br />

expresso que quando a Fazenda Pública e o beneficiário de justiça gratuita<br />

forem condenados ao pagamento da multa, o recolhimento deverá ocorrer<br />

ao final do processo. Em razão de o NCPC ter mantido a disciplina de<br />

referidas multas, alterando apenas os valores aplicados, o item “e” da súmula<br />

em comento deverá ser mantido, realizando-se a adequação dos dispositivos<br />

indicados.<br />

Portanto, é possível extrair de tais dispositivos que a condenação nasce<br />

na própria decisão sujeita aos embargos para a SDI, ou seja, na decisão dos<br />

embargos de declaração ou na decisão do agravo. Noutras palavras, a<br />

sucumbência tem origem na própria decisão que será sujeita aos embargos<br />

para a SDI, uma vez que tais dispositivos geram, nesse momento, nova<br />

condenação, nascendo assim a sucumbência a legitimar o interesse recursal.<br />

Desse modo, as multas decorrentes, por exemplo, de imposição da sentença<br />

ou do acórdão Regional não ensejam os referidos embargos, com<br />

fundamento nessa alínea 342 .<br />

Registra-se que, antigamente, admitiam-se, nessa hipótese, os embargos<br />

para SDI com fundamento na violação dos aludidos dispositivos, ou seja,<br />

permitia-se o cabimento dos embargos de nulidade. No entanto, com o<br />

advento da Lei nº 11.496/2007, os embargos de nulidade foram suprimidos<br />

do ordenamento, razão pela qual, atualmente, somente são cabíveis os<br />

embargos de divergência.<br />

Com efeito, havendo imposição das multas declinadas nos arts. 1.021, §§<br />

4º e 5º e 1.026, §§2º e 3º, do NCPC, atualmente serão cabíveis os embargos<br />

para a SDI desde que o recorrente demonstre a divergência jurisprudencial.


f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do<br />

art. 894, II, da CLT.<br />

É sabido que o tribunal tem como natureza o colegiado, de modo que<br />

todas as decisões deveriam ser proferidas por um órgão colegiado.<br />

No entanto, com base nos princípios da economia e celeridade<br />

processual e com a finalidade de desburocratizar as decisões dos tribunais, o<br />

legislador passou a atribuir poderes ao relator para julgar monocraticamente<br />

os recursos, como se observa nos arts. 894, § 3º, da CLT e 932 do NCPC,<br />

esse último aplicável, subsidiariamente, ao processo do trabalho, como se<br />

verifica pela Súmula nº 435 do <strong>TST</strong>.<br />

Ocorre, porém, que o relator, nesse caso, atua por meio de mera<br />

delegação de poder, “mantendo-se com o órgão colegiado a competência<br />

para decidir” 343 . Disso resulta que sua decisão ficará sujeita à interposição<br />

de agravo interno para a Turma, por força do art. 1.021 do NCPC, tudo como<br />

forma de preservar o princípio do colegiado.<br />

Interposto o agravo, a Turma, na realidade, julga de forma colegiada o<br />

recurso de revista, de modo que dessa decisão serão cabíveis os embargos de<br />

divergência.<br />

Contudo, se a decisão da Turma, proferida no agravo, está de acordo<br />

com súmula ou orientação jurisprudencial do <strong>TST</strong> ou ainda súmula<br />

vinculante do STF, não caberão os embargos.<br />

E isso se justifica, porque estando a decisão em consonância com<br />

súmula e orientação do <strong>TST</strong> ou súmula vinculante do STF, não haverá<br />

divergência jurisprudencial, que é pressuposto básico para o cabimento dos<br />

embargos. Exemplificamos:


Decisão recorrida (TRT) julgou improc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido de<br />

condenação ao pagamento de honorários advocatícios<br />

com fundamento na mera sucumbência, o que vai ao<br />

encontro da Súmula nº 219 do <strong>TST</strong>. Interposto recurso de<br />

revista, o relator nega seguimento ao recurso, dando<br />

ensejo ao agravo. Da decisão do agravo, que confirma a<br />

decisão do relator, não cabem os embargos.. 344345<br />

Por fim, ressalta-se que o agravo descrito nesse item não se refere<br />

qualquer agravo, mas do agravo interno interposto de decisão monocrática,<br />

vez que os demais casos de cabimento dos embargos em agravo estão<br />

disciplinados nos outros itens dessa súmula.<br />

2.4.3.2. Embargos à SDI contra decisão monocrática<br />

Orientação Jurisprudencial nº 378 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Embargos. Interposição contra decisão<br />

monocrática. Não cabimento<br />

Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na r<strong>ed</strong>ação anterior quer na r<strong>ed</strong>ação posterior à Lei n.º 11.496,<br />

de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos arts. 557 do<br />

CPC 344 e 896, § 5º345, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de<br />

decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.<br />

O tribunal tem como natureza o colegiado, de modo que todas as<br />

decisões deveriam ser proferidas por um órgão colegiado. Tanto é assim que<br />

a decisão do tribunal, seja interlocutória, seja sentença, será considerada<br />

acórdão, pois as decisões “são sempre prec<strong>ed</strong>idas da expressão acordam,<br />

representando, assim, a vontade de todos ou da maioria dos membros da<br />

corte” 346 .<br />

No entanto, com base nos princípios da economia e celeridade<br />

processual, o legislador passou a atribuir poderes ao relator para julgar<br />

monocraticamente os recursos, como se observa, por exemplo, nos arts. 894,


§ 3º, da CLT e 932 do NCPC. Trata-se, porém, de mera delegação de poder<br />

ao relator, “mantendo-se com o órgão colegiado a competência para<br />

decidir” 347 .<br />

Assim, para manter a substância do tribunal (órgão colegiado) e a<br />

competência do colegiado, a decisão monocrática do relator está sujeita ao<br />

agravo. Noutras palavras, da decisão monocrática o recurso cabível é o<br />

agravo interno ou regimental. É o que estabelece o art. 1.021 do NCPC, bem<br />

como o regimento interno do <strong>TST</strong>, o qual vaticina em seu art. 239:<br />

Art. 239. Caberá agravo ao órgão colegiado competente<br />

para o julgamento do respectivo recurso, no prazo de oito<br />

dias, a contar da publicação no órgão oficial:<br />

I – da decisão do Relator, tomada com base no § 5.º do art.<br />

896 da CLT 348 ;<br />

II – da decisão do Relator, dando ou negando provimento<br />

ou negando seguimento a recurso, nos termos do art. 557<br />

e § 1.º-A do CPC 349 .<br />

Alguns recorrentes, contrariando os dispositivos anteriores,<br />

interpunham embargos para a SDI da decisão monocrática do relator no<br />

julgamento do recurso de revista. Assim, com a finalidade de terem seu<br />

recurso conhecido, invocavam o princípio da fungibilidade, no sentido de<br />

que os embargos fossem conhecidos como agravo interno ou regimental.<br />

É sabido que o princípio da fungibilidade é a possibilidade de se admitir<br />

um recurso pelo outro. Trata-se de princípio que tem como base o princípio<br />

da instrumentalidade das formas, uma vez que sobreleva o conteúdo do<br />

recurso ao seu aspecto meramente formal.


Conquanto embasado na instrumentalidade das formas, o princípio da<br />

fungibilidade é uma verdadeira exceção ao pressuposto de admissibilidade<br />

recursal, qual seja, de cabimento do recurso, razão pela qual deve ser<br />

admitido em casos excepcionais. Dessa forma, para sua aplicação são<br />

exigidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva; b) inexistência de erro<br />

grosseiro; c) observância do prazo do recurso correto.<br />

O erro grosseiro consiste na interposição de um recurso<br />

manifestamente ilegal, ou seja, aquele que interpôs o recurso não possui<br />

nenhuma dúvida sobre o recurso interposto, faltando-lhe, contudo,<br />

conhecimento jurídico. Ocorre, portanto, quando a lei expressamente<br />

estabelece a forma de impugnação da decisão, mas o recorrente não observa<br />

o comando legal.<br />

É o que acontece na presente orientação jurisprudencial, em que o<br />

recurso cabível está expressamente disciplinado no art. 1021 do NCPC, bem<br />

como no regimento interno do <strong>TST</strong>, motivo pelo qual não poderá ser<br />

invocado o princípio da fungibilidade.<br />

Com efeito, a interposição dos embargos para a SDI pressupõe decisão<br />

de turma do <strong>TST</strong>, o que significa que sendo interposto de decisão<br />

monocrática, eles não serão conhecidos por serem incabíveis na hipótese.<br />

2.4.3.3. Incabível para exame de fatos e provas<br />

Súmula nº 126 do <strong>TST</strong>. Recurso. Cabimento<br />

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”350, da CLT) para reexame de fatos e<br />

provas.<br />

Como já anunciado na introdução desse item, a doutrina classifica os<br />

recursos em: ordinários e extraordinários. O que os diferencia é o direito


que buscam tutelar. 350<br />

Os recursos ordinários visam à tutela do direito subjetivo, de modo que<br />

permitem a r<strong>ed</strong>iscussão ampla da matéria, seja de direito ou de fato. Tais<br />

recursos podem estar fundamentados no mero inconformismo com a decisão<br />

judicial (injustiça da decisão), citando-se como exemplo, na seara trabalhista,<br />

os recursos: ordinário, agravo de petição, embargos de declaração, agravo<br />

interno, revisão e agravo de instrumento.<br />

Por outro lado, os recursos de natureza extraordinária fundam-se na<br />

tutela do direito objetivo, buscando sua exata aplicação. Por visar à exata<br />

aplicação do direito, tais recursos imp<strong>ed</strong>em a verificação fática, inclusive o<br />

reexame de provas, ficando restritos à análise de direito. É o que ocorre com<br />

os recursos de natureza extraordinária que, no processo do trabalho, são os<br />

recursos de revista e embargos para a SDI.<br />

Portanto, a ausência de verificação fática está ligada à própria<br />

característica dos recursos de natureza extraordinária, o que torna a doutrina<br />

e a jurisprudência uníssonas sobre o tema, como se pode verificar pelas<br />

Súmulas do STF e STJ transcritas a seguir:<br />

Súmula nº 279 do STF. Para simples reexame de prova<br />

não cabe recurso extraordinário.<br />

Súmula nº 7 do STJ. Pretensão de simples reexame de<br />

prova não enseja recurso especial.<br />

Contudo, é necessário registrar que, nesses recursos, o direito subjetivo<br />

pode ser tutelado, mas apenas de modo indireto, ou seja, a tutela do direito<br />

objetivo pode provocar benefícios para o direito subjetivo. Isso ocorre,


porque o <strong>TST</strong> poderá fazer a qualificação jurídica dos fatos. Esses fatos,<br />

porém, somente podem ser qualificados se forem incontroversos ou se<br />

constarem do acórdão regional. Desse modo, se a parte pretende aduzi-los<br />

no recurso de revista e eles não são incontroversos, incumbe-lhe interpor os<br />

embargos de declaração para que todos os fatos importantes constem<br />

expressamente no acórdão regional, levando-os ao <strong>TST</strong> para sua<br />

qualificação jurídica.<br />

Assim, o <strong>TST</strong> não irá analisar, por exemplo, o conteúdo de um<br />

depoimento, mas nada obsta que invalide o depoimento de uma testemunha<br />

por ser imp<strong>ed</strong>ida de depor. Nesse caso, se os fatos que demonstram seu<br />

imp<strong>ed</strong>imento (por exemplo, ser cônjuge da parte) forem incontroversos ou<br />

constarem no acórdão regional, o <strong>TST</strong> qualificará tais fatos com enfoque<br />

im<strong>ed</strong>iato na violação do art. 829 da CLT e art. 447, § 2º, do NCPC, atingindo<br />

apenas reflexamente a prova dos autos. É o que acontece ainda quando, por<br />

exemplo, o acórdão regional indica as mudanças do trabalhador no período<br />

do contrato de trabalho, não reconhecendo a transferência como provisória.<br />

Nessa hipótese, havendo recurso de revista por violação do art. 469 da CLT,<br />

o <strong>TST</strong> poderá qualificar esses fatos, admitindo-a como provisória e<br />

conc<strong>ed</strong>endo o adicional de transferência.<br />

Frisa-se, por fim, que os embargos indicados na súmula em comentário<br />

não se identificam com os embargos de declaração que têm natureza de<br />

recurso ordinário. Também não dizem respeito aos embargos para a SDC<br />

(CLT, art. 894, I), que igualmente possuem natureza ordinária. A presente<br />

súmula faz referência aos embargos para a SDI, que podem ser interpostos<br />

das decisões das Turmas do <strong>TST</strong> no recurso de revista, tendo, portanto,<br />

natureza extraordinária (CLT, art. 894, II).<br />

Do exposto, é possível concluir que os recursos de revista e embargos


para a SDI, por terem natureza de recurso extraordinário, imp<strong>ed</strong>em a análise<br />

im<strong>ed</strong>iata de fatos e provas, estando circunscritos à verificação do direito<br />

objetivo.<br />

2.4.4. Divergência jurisprudencial<br />

2.4.4.1. Configuração. Divergência específica<br />

Súmula nº 296 do <strong>TST</strong>. Recurso. Divergência jurisprudencial. Especificidade<br />

I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do<br />

recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo<br />

dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram.<br />

II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade<br />

da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso.<br />

I – A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e<br />

do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses<br />

diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que<br />

as ensejaram.<br />

O recurso de revista e os embargos para a SDI – I são recursos de<br />

fundamentação vinculada, de modo que devem apontar algum vício<br />

específico na decisão impugnada. Ambos os recursos possuem como vício<br />

específico a divergência jurisprudencial (CLT, art. 894, II e 896, alíneas a e<br />

b), consistente na necessidade de se demonstrar a existência de decisões<br />

conflitantes.<br />

Tais recursos são também de natureza extraordinária (excepcional),<br />

razão pela qual buscam tutelar de im<strong>ed</strong>iato o direito objetivo.<br />

Disso resulta que o conflito a ensejar esses recursos não está ligado a<br />

fatos divergentes, mas, sim, à interpretação diferente do direito objetivo. Mas<br />

é evidente que a interpretação do direito pressupõe uma situação fática que<br />

servirá de base para a aplicação do direito objetivo, até porque a solução do


caso concreto passa pela análise de um fato concreto. Assim, para se afirmar<br />

que a interpretação do direito é divergente, a base (situação fática) deve ser<br />

idêntica ou ao menos semelhante, pois somente há diferença de interpretação<br />

se a análise partir do mesmo ponto.<br />

Registra-se que, embora o item sumular indique apenas fatos idênticos,<br />

os fatos semelhantes também são capazes de ensejar a divergência<br />

jurisprudencial, uma vez que a identidade absoluta entre as circunstâncias<br />

fáticas do acórdão impugnado e do paradigma é de difícil ou quase<br />

impossível ocorrência, pois cada caso concreto tem suas peculiaridades.<br />

Tanto é assim, que o § 8º, do art. 896 da CLT declina expressamente que o<br />

recorrente deverá demonstrar na divergência “as circunstâncias que<br />

identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, exigindo, assim,<br />

complementação da presente súmula, especialmente depois do advento da Lei<br />

nº 13.<strong>01</strong>5/14.<br />

O que importa é, apenas, a não existência, no plano dos<br />

fatos, de diferenças que levem, ou possam levar a<br />

resultados jurídicos distintos, pois em tal hipótese não<br />

haveria dissídio interpretativo, mas soluções diferentes<br />

para casos diferentes. 351<br />

Desse modo, incumbe ao recorrente demonstrar, de forma específica, a<br />

divergência entre os julgados de interpretação de um mesmo dispositivo<br />

legal, embora idênticos ou semelhantes os fatos, devendo cotejá-los, ou seja,<br />

proc<strong>ed</strong>er ao confronto analítico entre o acórdão impugnado e o acórdão<br />

paradigma, “o que significa que deve o recorrente transcrever os trechos que<br />

configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou<br />

assemelhem os casos confrontados”. 352


II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas<br />

concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui<br />

pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso.<br />

A técnica de confronto entre as decisões divergentes decorre da própria<br />

lógica da divergência jurisprudencial, a qual pressupõe dois julgados que<br />

aplicam o direito dispositivo de modo diferente, embora embasados em fatos<br />

idênticos ou semelhantes.<br />

No processo laboral, não há regramento específico acerca do tema,<br />

razão pela qual se a análise do confronto aparentemente foi inadequada, não<br />

há violação literal do art. 896 da CLT, mas no máximo violação do item I da<br />

súmula em comentário. Ademais, a técnica de confronto pressupõe um juízo<br />

subjetivo acerca da existência ou não da divergência jurisprudencial, o qual<br />

deve ser exercido pelo próprio Poder Judiciário, como declina o <strong>TST</strong> nessa<br />

Súmula.<br />

Isso quer dizer que o cotejo ou o confronto analítico entre acórdão<br />

impugnado e o acórdão paradigma é incumbência do recorrente, mas a<br />

verificação de sua existência fica a cargo do magistrado, sem interferência<br />

usual ou ordinária pela via recursal 353 .<br />

Por fim, registra-se que o item II da presente súmula tinha como<br />

enfoque os embargos de nulidade, os quais poderiam ser interpostos de<br />

decisões de Turmas do <strong>TST</strong> que violassem literalmente preceito de lei<br />

f<strong>ed</strong>eral ou da Constituição da República. Contudo, os embargos de nulidade<br />

foram suprimidos do ordenamento com o advento da Lei nº 11.496/2007, de<br />

modo que, atualmente, somente há embargos de divergência para a SDI – I.<br />

Com efeito, não cabem nos dias atuais embargos para a SDI – I do <strong>TST</strong><br />

com o intuito de demonstrar a violação de lei, como é o caso desse item da<br />

Súmula, o que significa, que a nosso juízo, não tem mais incidência o


preceituado no item II da súmula em comentário.<br />

2.4.4.2. Abrangência parcial da divergência<br />

Súmula nº 23 do <strong>TST</strong>. Recurso<br />

Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do<br />

p<strong>ed</strong>ido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.<br />

Conforme explanado na Súmula nº 296 do <strong>TST</strong>, o recurso de revista e<br />

os embargos para a SDI – I são recursos de fundamentação vinculada, de<br />

modo que devem apontar algum vício específico na decisão impugnada.<br />

Ambos os recursos possuem como vício específico a divergência<br />

jurisprudencial (CLT, art. 894, II e 896, alíneas a e b), consistente na<br />

necessidade de se demonstrar a existência de decisões conflitantes, ou seja,<br />

que tenham a mesma base fática, mas que apliquem diferentemente<br />

determinado dispositivo legal (Súmula nº 297, I, do <strong>TST</strong>).<br />

Portanto, se há um conflito de interpretação, a divergência pressupõe<br />

pelo menos dois pontos de referência que se confrontam. No caso do recurso<br />

de revista, o confronto ou a divergência ocorrerá entre: a) Súmula do TRT e<br />

Súmula de outro TRT; b) Súmula do TRT e acórdão de outro TRT, se<br />

não existir súmula regional ou tese prevalente sobre o tema; c) acórdãos<br />

proferidos por TRTs diferentes, desde que em ambos os Tribunais não exista<br />

súmula regional ou tese prevalente sobre o tema; d) Súmula do TRT e<br />

acórdão proferido pela SDI do <strong>TST</strong>; e) acórdão proferido pelo TRT (caso<br />

não exista súmula regional ou tese jurídica prevalente) e acórdão proferido<br />

pela SDI do <strong>TST</strong>; f) acórdão proferido por TRT e súmula ou orientação<br />

jurisprudencial do <strong>TST</strong>; g) acórdão proferido por TRT e súmula vinculante<br />

do STF. Já, na hipótese dos embargos para a SDI, o confronto se dá entre: a)<br />

acórdão de uma Turma e de outra Turma do <strong>TST</strong> (Turmas diferentes); b)<br />

acórdão impugnado e acórdão da SDI; c) acórdão impugnado e súmula ou


orientação jurisprudencial do <strong>TST</strong> ou de súmula vinculante do STF.<br />

A divergência decorre da fundamentação dos acórdãos, que é simples<br />

quando tem apenas um fundamento. Nesse caso, a demonstração da<br />

divergência é facilitada, bastando o cotejamento entre elas.<br />

A dúvida e complexidade do tema ocorrem quando a fundamentação da<br />

decisão recorrida ou do acórdão divergente é composta. Isso porque a<br />

fundamentação composta se subdivide em três espécies: a) cumulativa,<br />

quando os diversos fundamentos levantados na decisão devem ser somados<br />

para se chegar à conclusão adotada; b) independente e disjuntiva<br />

(alternativa), quando existem diversos fundamentos, mas basta apenas um<br />

deles para se chegar à conclusão adotada; c) independente e excludente,<br />

quando há vários fundamentos e a negação de um deles é suficiente para<br />

ensejar conclusão contrária à adotada 354 .<br />

A súmula em comentário tem aplicação apenas na fundamentação<br />

composta cumulativa e na fundamentação composta independente e<br />

disjuntiva. Isso porque “o ataque a apenas um deles mantém a mesma<br />

conclusão do julgado, diante da existência de outro fundamento” 355 . Noutras<br />

palavras, se a decisão tem vários fundamentos complementares ou<br />

alternativos sobre um mesmo p<strong>ed</strong>ido, não basta afastar apenas um, porque a<br />

decisão se manterá pelo outro fundamento 356 .<br />

É interessante anotar que o <strong>TST</strong> tem admitido que, nesse caso, cada<br />

fundamento possa ser confrontado com mais de um acórdão divergente.<br />

Noutras palavras, um acórdão divergente irá confrontar um fundamento,<br />

enquanto o outro acórdão buscará confrontar o segundo fundamento.<br />

Agora, não será aplicada a presente súmula quando a fundamentação for


composta independente e excludente, isto é, cada fundamentação for<br />

autônoma e, se negada uma delas, for capaz de alterar a conclusão do<br />

julgado. Nesse caso, “é válido o acórdão cotejado que se revele divergente<br />

quanto a apenas um dos fundamentos” 357 .<br />

Citamos o ilustrativo prec<strong>ed</strong>ente da lavra do eminente Ministro Moura<br />

França:<br />

EMBARGOS - REVISTA CONHECIDA - ACORDÃO<br />

REGIONAL COM <strong>DO</strong>IS FUNDAMENTOS -<br />

CONTRARIEDADE AO ENUNCIA<strong>DO</strong> 23 DA CORTE.<br />

Quando o acórdão embargado adota mais de um<br />

fundamento jurídico, distinto e autônomo, suficiente cada<br />

um, de “per si”, para acolhimento ou rejeição do p<strong>ed</strong>ido,<br />

incabível falar-se em reexame de premissas concretas de<br />

especificidade de divergência com óbice à declaração de<br />

má aplicação do Enunciado 23. Neste caso, não se está<br />

simplesmente verificando a existência ou não de<br />

discrepância de tese, que efetivamente não é possível,<br />

conforme pacífica orientação da corte, mas sim a<br />

existência de duas teses no acórdão recorrido e se o<br />

acórdão, apontado a confronto, é válido, para autorizar o<br />

conhecimento da revista, quando contraria apenas uma<br />

das teses. Embargos providos para restabelecer decisão<br />

regional, no particular. 358 (grifo nosso)<br />

Exemplificamos a hipótese para melhor compreensão:<br />

Decisão do TRT da 16ª região entende que a Lei X traz<br />

norma cogente capaz de alterar o reajuste dos proventos


de aposentadoria. Diante disso, passa a analisar a forma de<br />

reajuste e a necessidade de celebração de contrato entre as<br />

partes. Já em decisão proferida na 10ª região, admite-se<br />

que a Lei X não traz norma cogente a legitimar o reajuste<br />

dos proventos. Embora o primeiro acórdão diga respeito à<br />

forma de reajuste e à necessidade de celebração de<br />

contrato, a cogência ou não da Lei X é fundamento<br />

autônomo que, se modificado, afasta totalmente as demais<br />

análises do acórdão da 16ª região. Assim, nesse caso,<br />

admite-se o cotejo dos acórdãos quanto à divergência se a<br />

Lei X trouxe ou não norma cogente capaz de alterar o<br />

reajuste dos proventos.<br />

Por fim, e não menos importante, é preciso esclarecer que a súmula em<br />

comentário prevê um capítulo do acórdão decidido por vários fundamentos.<br />

Isso quer dizer que os acórdãos confrontados não precisam ter integralmente<br />

identidade de objetos (p<strong>ed</strong>idos), mas, sim, os capítulos confrontados devem<br />

ter os mesmos fundamentos. Assim, se um dos acórdãos decidiu horas extras,<br />

reintegração e honorários advocatícios, a divergência há de ser analisada em<br />

cada capítulo, ou seja, permite-se, por exemplo, a divergência apenas quanto<br />

às horas extras.<br />

2.4.4.3. Comprovação da divergência jurisprudencial


Súmula nº 337 do <strong>TST</strong>. Comprovação de divergência jurisprudencial. Recursos de revista e de embargos<br />

I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:<br />

a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado<br />

em que foi publicado; e<br />

b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio,<br />

demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se<br />

encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso;<br />

II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do <strong>TST</strong> torna válidas<br />

todas as suas <strong>ed</strong>ições anteriores;<br />

III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para<br />

comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende<br />

demonstrar o conflito de teses m<strong>ed</strong>iante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão<br />

divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;<br />

IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto<br />

extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte<br />

o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da<br />

respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.<br />

I – Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o<br />

recorrente:<br />

a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o<br />

repositório autorizado em que foi publicado; e<br />

b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à<br />

configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o<br />

conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham<br />

a ser juntados com o recurso.<br />

O recurso de revista e os embargos para a SDI – I são recursos de<br />

fundamentação vinculada, de modo que devem apontar algum vício<br />

específico na decisão impugnada. Ambos os recursos possuem como vício<br />

específico a divergência jurisprudencial (CLT, art. 894, II e 896, alíneas a e<br />

b), consistente na necessidade de se demonstrar a existência de decisões<br />

conflitantes. Isso ocorre porque o Tribunal Superior do Trabalho tem a<br />

função de unificar a jurisprudência trabalhista, afastando a dissidência entre<br />

os Tribunais Regionais, por meio do recurso de revista, e a divergência<br />

interna no <strong>TST</strong>, por meio dos embargos para a SDI – I (embargos de


divergência).<br />

Tratando-se de decisões conflitantes, é possível extrair que a<br />

divergência pressupõe dois julgados, ou seja, o acórdão recorrido e outro<br />

acórdão (paradigma) que aplicou o dispositivo de modo diferente, embora<br />

embasado em fato idêntico ou semelhante do acórdão recorrido.<br />

A comprovação da divergência jurisprudencial vinha estampada no<br />

parágrafo único do art. 541 do CPC/73, não existindo, antigamente, norma<br />

celetista sobre o tema. Desse modo, o <strong>TST</strong> <strong>ed</strong>itou a presente súmula com o<br />

fim de explicitar a forma de comprovação da divergência jurisprudencial,<br />

nada mais fazendo, portanto, do que aplicar o dispositivo do CPC/73 de<br />

forma subsidiária ao processo laboral.<br />

No entanto, com o advento da Lei nº 13.<strong>01</strong>5/14, a CLT atraiu as<br />

diretrizes do referido artigo, passando a prever, expressamente, a<br />

comprovação da divergência, como se extrai do art. 896, § 8º, in verbis:<br />

§ 8º Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados,<br />

incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da<br />

divergência jurisprudencial, m<strong>ed</strong>iante certidão, cópia ou<br />

citação do repositório de jurisprudência, oficial ou<br />

cr<strong>ed</strong>enciado, inclusive em mídia eletrônica, em que<br />

houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela<br />

reprodução de julgado disponível na internet, com<br />

indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer<br />

caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os<br />

casos confrontados.<br />

Conquanto a CLT passe a ter regra própria sobre o tema, o § 8º do art.<br />

896 da CLT tem r<strong>ed</strong>ação muito semelhante ao art. 541 do CPC/73. Ademais, o


art. 1.029, § 1º, do NCPC reproduz a r<strong>ed</strong>ação do art. 541 do CPC/73, razão<br />

pela qual acr<strong>ed</strong>itamos na manutenção da presente súmula.<br />

Assim, para que o recorrente demonstre o conflito interpretativo<br />

(divergência jurisprudencial), deverá preencher os dois requisitos descritos<br />

abaixo (itens a e b) de forma cumulativa:<br />

a) Juntar certidão ou cópia autenticada do acórdão<br />

paradigma ou citar a fonte oficial ou o repositório<br />

autorizado em que foi publicado.<br />

Quanto a esse requisito é necessário tecer algumas considerações.<br />

Primeiro, o acórdão paradigma poderá ser comprovado por meio de<br />

juntada de certidão, cópia autenticada, citação da fonte oficial ou, ainda, a<br />

indicação do repertório autorizado em que foi publicado.<br />

Segundo, a cópia pode ser declarada autêntica pelo próprio advogado,<br />

conforme declina o art. 830 da CLT, com r<strong>ed</strong>ação dada pela Lei nº<br />

11.925/2009. Registra-se que, enquanto o art. 425, IV, do NCPC permite que<br />

“as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas<br />

autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for<br />

impugnada a autenticidade” façam a mesma prova que os originais, ou seja,<br />

restringe a autenticação dos documentos do próprio processo judicial, o art.<br />

830 da CLT é mais amplo, não fazendo tal restrição ao advogado. Assim, o<br />

acórdão paradigma poderá ser autenticado pelo próprio advogado, cessando<br />

a autenticidade somente se ela for questionada, ocasião em que haverá a<br />

necessidade de apresentação dos documentos originais ou das cópias<br />

autenticadas pelo serventuário 359 .<br />

Terceiro, o DVD, CD-ROM, bem como os julgados extraídos da r<strong>ed</strong>e


mundial de computadores servem para demonstrar a divergência<br />

jurisprudencial.<br />

Quarto, é obrigatório que o acórdão paradigma esteja em repositório<br />

autorizado pelo <strong>TST</strong>, o que significa que não será uma revista, um DVD, um<br />

CD-ROM ou um site qualquer que será capaz de ensejar a divergência, mas<br />

somente aqueles autorizados. Quanto aos julgados extraídos da internet,<br />

consigna-se que os sites oficiais independem de autorização do <strong>TST</strong> por<br />

meio do repositório de jurisprudência, como é o caso dos sites dos TRTs e<br />

do <strong>TST</strong>, enquanto os sites não oficiais devem integrar o repositório. A<br />

exigência do repositório autorizado se justifica para que não se “crie”<br />

julgado em dissonância com o princípio da probidade processual 360 . O <strong>TST</strong><br />

em seu sítio na internet declina expressamente quais são os repositórios<br />

autorizados de jurisprudência.<br />

b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou<br />

trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio,<br />

demonstrando o conflito de teses que justifique o<br />

conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se<br />

encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o<br />

recurso.<br />

Não basta que o recorrente apresente o acórdão paradigma para que seja<br />

demonstrada a divergência jurisprudencial. Há necessidade, ainda, de que<br />

faça o cotejo ou confronto analítico entre as decisões conflitantes,<br />

transcrevendo trechos de ambos os acórdãos que demonstrem a divergência<br />

de interpretação. Isso porque incumbe ao recorrente demonstrar de forma<br />

específica a existência da divergência (Súmula nº 296, I, do <strong>TST</strong>), ficando a<br />

cargo do Judiciário o juízo subjetivo acerca da existência ou não da<br />

divergência jurisprudencial.


Registra-se que somente será suficiente a transcrição de ementas dos<br />

acórdãos se contiverem os detalhes do caso, sendo capazes de, por si só,<br />

demonstrarem a divergência jurisprudencial. Não sendo assim, deverá o<br />

recorrente transcrever trechos dos acórdãos para comprovar o conflito<br />

interpretativo. Vê-se aqui a importância de uma boa, esclarec<strong>ed</strong>ora e<br />

detalhada ementa 361 .<br />

Há de se consignar ainda que, embora o <strong>TST</strong> não preveja a divergência<br />

notória, o STJ tem dispensado o cotejo analítico quando a divergência é<br />

notória, permitindo no caso a mera referência ao dissídio pretoriano 362 .<br />

Aparentemente, o <strong>TST</strong> não faz referência ao cabimento pela divergência<br />

notória, porquanto as decisões reiteradas e notórias dão origem às<br />

orientações jurisprudenciais do <strong>TST</strong>, as quais, quando violadas, permitem o<br />

cabimento do recurso de revista com a mera citação de seu número ou de seu<br />

conteúdo, conforme dispõe a OJ nº 219 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

II – A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de<br />

jurisprudência do <strong>TST</strong> torna válidas todas as suas <strong>ed</strong>ições anteriores;<br />

Conforme aludido anteriormente, as publicações, mídias eletrônicas<br />

(DVD e CD-ROM) e sites não oficiais que congregam o acórdão paradigma<br />

devem integrar o repertório autorizado de jurisprudência do <strong>TST</strong>, sob pena<br />

de não se admitir a divergência jurisprudencial.<br />

No presente item dessa súmula, o C. <strong>TST</strong> declina que a autorização do<br />

repertório autorizado terá mutatis mutandis efeitos ex tunc, ou seja, tornará<br />

válidas todas as <strong>ed</strong>ições anteriores como repertório autorizado de<br />

jurisprudência. Assim, se determinada revista foi autorizada em 5.5.2<strong>01</strong>5,<br />

mas suas publicações iniciaram em 1.1.2<strong>01</strong>0, serão válidos, para comprovar<br />

a divergência, os acórdãos publicados desde o início da revista, ou seja,<br />

1.1.2<strong>01</strong>0.


O site do <strong>TST</strong> declina expressamente a lista de repertórios autorizados<br />

de jurisprudência.<br />

III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é<br />

inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”,<br />

desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses m<strong>ed</strong>iante a<br />

transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez<br />

que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;<br />

O presente item visa ao acórdão paradigma extraído de fonte oficial,<br />

como é o caso do Diário da Justiça, buscando o C. <strong>TST</strong> complementar o item<br />

I, a, dessa súmula.<br />

Desse modo, conforme aludido anteriormente, somente será admitida a<br />

transcrição de ementa do acórdão paradigma quando contiver detalhes<br />

específicos do caso, registrando o trecho da divergência levantada. Nesse<br />

caso, basta que a parte apresente a data da publicação, em fonte oficial.<br />

Por outro lado, quando a ementa não traz o trecho da divergência, não<br />

sendo capaz de por si só comprovar a divergência jurisprudencial, o<br />

recorrente deverá transcrever trechos que integram a fundamentação do<br />

acórdão paradigma. Nessa hipótese, deverá apresentar a íntegra do acórdão<br />

paradigma por meio de cópia autenticada ou extraída de repertório<br />

autorizado de jurisprudência do <strong>TST</strong>, não sendo suficiente a mera indicação<br />

da data da publicação em fonte oficial.<br />

Nesse sentido, indica o prec<strong>ed</strong>ente da Subseção de Dissídios Individuais<br />

I do <strong>TST</strong>:<br />

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A<br />

ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. DIVERGÊNCIA<br />

JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA


Nº 337 <strong>DO</strong> <strong>TST</strong>. 1. Diante do escopo da nova lei, a função<br />

uniformizadora da SBDI-I apenas deve ser exercitada<br />

quando caracterizado o dissenso entre Turmas (ou destas<br />

com a SBDI) no tocante à interpretação de lei f<strong>ed</strong>eral ou<br />

da Constituição da República, impondo-se, para tal fim, a<br />

demonstração da existência de decisões conflitantes e<br />

específicas – assim compreendidas aquelas que, partindo<br />

de premissas idênticas e interpretando os mesmos<br />

dispositivos de lei, consagrem conclusões diversas. 2.<br />

Inviável, na hipótese, o conhecimento do recurso de<br />

embargos, por divergência jurisprudencial. Consoante<br />

entendimento recente desta SBDI-I, a indicação do Diário<br />

da Justiça, como fonte oficial de publicação, revela-se<br />

insuficiente para validar a transcrição do aresto<br />

paradigma, quando o trecho necessário à configuração da<br />

divergência não se encontra registrado na ementa.<br />

Considera-se, para tanto, que, em regra, no Órgão oficial<br />

de imprensa são publicados apenas o resultado do<br />

julgamento e a ementa do acórdão, não havendo<br />

divulgação do seu inteiro teor. Incumbe à parte, em tais<br />

circunstâncias, trazer aos autos a íntegra dos modelos<br />

colacionados, m<strong>ed</strong>iante certidão, fotocópia autenticada ou<br />

publicação em repositório oficial na internet, sob pena de<br />

não conhecimento. 3. Embargos de que não se conhece 363 .<br />

Assim, considerando que, na fonte oficial (por exemplo, Diário da<br />

Justiça), consta apenas a ementa e a conclusão, sendo estas insuficientes para<br />

demonstrarem a divergência, incumbe ao recorrente juntar aos autos a<br />

íntegra do acórdão paradigma m<strong>ed</strong>iante certidão, fotocópia autenticada ou


publicação em repositório oficial na internet, sob pena de não conhecimento<br />

do recurso. Além da apresentação da íntegra do acórdão paradigma, deverá<br />

demonstrar a divergência específica, como declinado no item I, b, dessa<br />

súmula.<br />

IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do<br />

recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o<br />

recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e<br />

c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva<br />

publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.<br />

O intuito desse item foi de modernizar a comprovação da divergência<br />

jurisprudencial ao contexto atual, em que os sites oficiais, como é o caso dos<br />

tribunais, inclusive o <strong>TST</strong>, publicam a íntegra dos acórdãos. Com efeito, não<br />

seria crível que o próprio site dos Tribunais Regionais publicasse seus<br />

acórdãos, mas estes fossem incapazes de ser utilizados para demonstrar a<br />

divergência jurisprudencial. O que fez o C. <strong>TST</strong>, nesse item da súmula, foi<br />

exaltar o acesso ao judiciário e atualizar a presente súmula à r<strong>ed</strong>ação do art.<br />

541, parágrafo único, do CPC/73 (NCPC, art. 1.209, § 1º) e, atualmente, do<br />

art. 896, § 8º, da CLT.<br />

Assim, o aresto extraído de repositório oficial na internet é válido para<br />

comprovar a divergência. Para tanto, há necessidade da presença de três<br />

requisitos cumulativos.<br />

O primeiro impõe que não basta a simples apresentação do acórdãoparadigma,<br />

devendo o recorrente transcrever o trecho divergente, a fim de<br />

fazer o cotejo ou o conflito analítico entre as decisões conflitantes, como já<br />

analisamos no item I, b, dessa súmula.<br />

O segundo consiste em apontar o sítio de onde foi extraído o acórdãoparadigma.


É interessante observar que a r<strong>ed</strong>ação original desse item sumular<br />

impunha a indicação precisa do URL (Universal Resource Locator), e não<br />

simplesmente a indicação da página inicial do site oficial. Contudo, já<br />

anunciávamos que a indicação do URL ia trazer problemas ao C. <strong>TST</strong>, uma<br />

vez que tal endereço não é estático, podendo ser alterado no tempo. Desse<br />

modo, havendo alteração no URL, por vontade que é externa à do recorrente,<br />

e não existindo o r<strong>ed</strong>irecionamento para o URL anterior (em regra,<br />

excluído), a ideia do <strong>TST</strong> de ir diretamente ao acórdão não seria preservada,<br />

uma vez que o acórdão-paradigma não seria aberto, prejudicando inclusive a<br />

análise da divergência pelo <strong>TST</strong>.<br />

Diante dessa problemática, ora reconhecida pelo <strong>TST</strong>, alterou-se a<br />

r<strong>ed</strong>ação da súmula para afastar a necessidade de indicação precisa do URL,<br />

impondo, agora, apenas a necessidade de indicação do sítio de onde foi<br />

extraído o acórdão.<br />

O terceiro requisito prevê a necessidade de declinar o número do<br />

processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no<br />

Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, tudo como forma de identificar<br />

com precisão o acórdão-paradigma.<br />

2.4.4.4. Decisão recorrida contrária à orientação jurisprudencial<br />

Orientação Jurisprudencial nº 219 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Recurso de Revista ou de Embargos<br />

fundamentado em Orientação Jurisprudencial do <strong>TST</strong><br />

É válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a invocação de Orientação<br />

Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, desde que, das razões recursais, conste o seu número ou<br />

conteúdo.<br />

O Tribunal Superior do Trabalho tem a função de unificar a<br />

jurisprudência trabalhista nacional, afastando a dissidência entre os Tribunais<br />

Regionais, por meio do recurso de revista, e a divergência interna no <strong>TST</strong>,


por meio dos embargos para a SDI – I (embargos de divergência).<br />

Assim, com o fim de afastar a instabilidade que as decisões<br />

contraditórias trazem aos jurisdicionados, o C. <strong>TST</strong> consubstancia os<br />

entendimentos iterativos (repetidos) e notórios em orientações<br />

jurisprudenciais. Isso quer dizer que as orientações, assim como as súmulas,<br />

têm a função de uniformizar a jurisprudência trabalhista, o que vai ao<br />

encontro da função do Tribunal Superior do Trabalho. Buscam, portanto, o<br />

mesmo objetivo do recurso de revista e dos embargos para a SDI – I, qual<br />

seja, uniformização da jurisprudência.<br />

Dessa forma, se o C. <strong>TST</strong> já uniformizou sua jurisprudência por meio<br />

de uma orientação jurisprudencial, ocorrendo decisão contrária ao<br />

entendimento nela estabelecido, haverá “decisões conflitantes”, sendo capaz<br />

de preencher o vício específico da divergência jurisprudencial (CLT, art.<br />

894, II e 896, alíneas a e b). Noutras palavras, existirá divergência<br />

jurisprudencial se a decisão impugnada violar orientação jurisprudencial.<br />

Nesse caso, basta que a parte conste em seu recurso, alternativamente, o<br />

número da orientação ou, simplesmente, seu conteúdo. No entanto, deverá<br />

transcrever o trecho da decisão impugnada que contraria a orientação<br />

jurisprudencial.<br />

É interessante observar que, quanto aos embargos de divergência, o art.<br />

894, II, da CLT passa a prever, expressamente, seu cabimento na hipótese de<br />

decisão contrária à orientação jurisprudencial, o que significa que,<br />

atualmente, no que se refere a esse recurso, é desnecessária a presente OJ.<br />

Por fim, consigna-se que, no rito sumaríssimo, a violação à orientação<br />

jurisprudencial é incapaz de ensejar o recurso de revista, ficando este<br />

limitado aos casos em que a decisão contrariar Súmula do Tribunal Superior


do Trabalho, Súmula vinculante do STF e/ou violar diretamente a<br />

Constituição da República (CLT, art. 896 § 9º e Súmula nº 442 do <strong>TST</strong>).<br />

Sendo incabível o recurso de revista nessa hipótese, consequentemente, não<br />

caberão os embargos de divergência invocando contrari<strong>ed</strong>ade de orientação<br />

jurisprudencial, como se extrai do entendimento da Súmula nº 458 do <strong>TST</strong>.<br />

2.4.4.5. Recurso não conhecido com base em orientação<br />

jurisprudencial<br />

Orientação Jurisprudencial nº 336 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Embargos interpostos anteriormente à vigência<br />

da Lei n.º 11.496/2007. Recurso não conhecido com base em orientação jurisprudencial. Desnecessário o<br />

exame das violações de lei e da constituição f<strong>ed</strong>eral alegadas no recurso de revista<br />

Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das<br />

divergências e das violações de lei e da Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da<br />

Lei n.º 11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do<br />

dispositivo constitucional.<br />

A Súmula nº 333 do <strong>TST</strong> não permite o cabimento do recurso de revista<br />

quando a decisão estiver superada por “iterativa, notória e atual<br />

jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”. O regramento dessa<br />

súmula foi contemplado no art. 896, § 7º, da CLT, o qual estabelece:<br />

§ 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve<br />

ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por<br />

súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo<br />

Tribunal F<strong>ed</strong>eral, ou superada por iterativa e notória<br />

jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.<br />

Como forma de objetivar o que seria decisão superada por iterativa e<br />

notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o C. <strong>TST</strong> criou as<br />

orientações jurisprudenciais, as quais demonstram qual é o entendimento<br />

pr<strong>ed</strong>ominante em cada órgão da Corte Trabalhista (por exemplo, da SDI-I).


Assim, a orientação jurisprudencial visa a unificar o entendimento no<br />

âmbito do Judiciário trabalhista, o que significa que, estando uma decisão de<br />

acordo com determinada orientação, não há divergência atual acerca do<br />

tema, afastando assim o cabimento do recurso de revista e também dos<br />

embargos à SDI com fundamento em divergência jurisprudencial.<br />

Ademais, ao criar as orientações jurisprudenciais, o <strong>TST</strong> tem como<br />

base decisões reiteradas do tribunal (prec<strong>ed</strong>entes) que analisam possíveis<br />

violações legais e constitucionais a respeito do tema. Nesse sentido, as<br />

violações legais e constitucionais sobre a matéria já foram analisadas e<br />

pacificadas com a criação da OJ, o que impossibilita novos questionamentos.<br />

Pensar de forma contrária seria retirar toda a razão de ser das OJs.<br />

A mesma justificativa, e com maior razão, há de ser invocada quando a<br />

decisão recorrida estiver em consonância com súmula do <strong>TST</strong>, como se<br />

verifica pelo julgamento abaixo:<br />

RECURSO DE REVISTA – ENQUADRAMENTO<br />

BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – O eg. TRT manteve o<br />

enquadramento do obreiro na regra do artigo 224 da<br />

Consolidação das Leis do Trabalho, decidindo em<br />

consonância com o disposto na Súmula/<strong>TST</strong> nº 55, a<br />

saber: “As empresas de crédito, financiamento ou<br />

investimento, também denominadas financeiras,<br />

equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os<br />

efeitos do art. 224 da CLT”. Ao que se verifica, os arestos<br />

trazidos a dissenso esbarram no óbice da Orientação<br />

Jurisprudencial nº 336 da C. SBDI-1 do <strong>TST</strong>. Recurso de<br />

revista não conhecido. APLICAÇÃO DAS NORMAS<br />

COLETIVAS <strong>DO</strong>S BANCÁRIOS. Os empregados das ditas


empresas financeiras, conquanto equiparados aos<br />

bancários para os fins do art. 224 da CLT, não podem<br />

beneficiar-se das normas coletivas celebradas entre estes<br />

últimos, uma vez que ditas normas não foram subscritas<br />

pela sua própria empregadora. Recurso de revista<br />

conhecido e provido. 364<br />

Dessa forma, estando a decisão recorrida de acordo com súmula ou<br />

orientação jurisprudencial do <strong>TST</strong>, não há necessidade de verificar a<br />

divergência jurisprudencial invocada, tampouco a alegação de violações<br />

legais e constitucionais.<br />

No que tange, especificamente, aos embargos à SDI, antes do advento da<br />

Lei nº 11.496/2007, eles eram admitidos para: 1) sanar a divergência interna<br />

no <strong>TST</strong> (embargos de divergência); 2) na hipótese em que a decisão da<br />

Turma do <strong>TST</strong> violasse literalmente preceito de lei f<strong>ed</strong>eral ou da<br />

Constituição da República, sendo denominados, nesse último caso, de<br />

embargos de nulidade.<br />

É por isso que o C. <strong>TST</strong> fazia a ressalva na orientação, no sentido de<br />

que, quando a orientação jurisprudencial não fizesse nenhuma referência ao<br />

texto constitucional, seriam cabíveis os embargos para a SDI (embargos de<br />

nulidade). Em outros termos, se o recorrente alegasse violação à norma<br />

constitucional que não estava descrita na OJ confrontante, seriam cabíveis os<br />

embargos para a SDI.<br />

Contudo, com o advento da Lei nº 11.496/2007, foram suprimidos do<br />

ordenamento os embargos de nulidade, ou seja, atualmente, não são cabíveis<br />

os embargos quando a decisão da Turma do <strong>TST</strong> viola literalmente preceito<br />

de lei f<strong>ed</strong>eral ou da Constituição da República, o que afasta a necessidade da


essalva descrita na presente orientação, até porque, repete-se, o recorrente<br />

não poderá alegar violação de norma constitucional.<br />

Além disso, atualmente, torna-se desnecessária a presente orientação,<br />

vez que o art. 894, § 3º, III, da CLT expressamente declina que o relator<br />

denegará seguimento aos embargos “se a decisão recorrida estiver em<br />

consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do<br />

Trabalho ou do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, ou com iterativa, notória e atual<br />

jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la”.<br />

Noutras palavras, o artigo celetista já contempla o teor da presente<br />

orientação jurisprudencial.<br />

Atento a essa nova sistemática dos embargos à SDI, o pleno do C. <strong>TST</strong>,<br />

em sessão realizada no dia 6.2.2<strong>01</strong>2, modificou a r<strong>ed</strong>ação original da<br />

presente orientação, para aplicá-la tão somente aos casos anteriores à<br />

vigência da Lei nº 11.496/2007.<br />

Registra-se ainda que, nos dias atuais, se a decisão da Turma do <strong>TST</strong><br />

contrariar texto constitucional, somente caberá recurso extraordinário para o<br />

STF, ficando v<strong>ed</strong>ado o aviamento dos embargos à SDI, que estão restritos à<br />

divergência jurisprudencial.<br />

Por fim, é importante destacar que o entendimento dessa orientação tem<br />

sido aplicado no recurso de revista, que possui, dentro de suas hipóteses de<br />

cabimento, a violação à lei f<strong>ed</strong>eral e à norma constitucional. Desse modo, se<br />

a decisão regional está em consonância com orientação jurisprudencial ou<br />

com súmula do <strong>TST</strong>, desnecessária a análise da divergência e das violações<br />

de lei e da Constituição F<strong>ed</strong>eral. Nesse recurso ganha destaque a parte final<br />

da presente orientação: “... salvo nas hipóteses em que a orientação<br />

jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional”.


É que, caso a orientação jurisprudencial e a súmula não façam<br />

referência ao comando constitucional, subsiste a necessidade do<br />

prequestionamento explícito da norma constitucional, a fim de possibilitar o<br />

aviamento posterior do recurso extraordinário, já que última palavra sobre o<br />

comando constitucional é conferida ao STF e não ao <strong>TST</strong> 365 .<br />

2.4.4.6. Divergência jurisprudencial fundada em lei estadual, norma<br />

coletiva ou norma regulamentar<br />

Orientação Jurisprudencial nº 147 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Lei estadual, norma coletiva ou norma<br />

regulamentar. Conhecimento indevido do recurso de revista por divergência jurisprudencial<br />

I - É inadmissível o recurso de revista fundado tão somente em divergência jurisprudencial, se a parte não<br />

comprovar que a lei estadual, a norma coletiva ou o regulamento da empresa extrapolam o âmbito do TRT<br />

prolator da decisão recorrida.<br />

II - É imprescindível a arguição de afronta ao art. 896 da CLT para o conhecimento de embargos interpostos<br />

em face de acórdão de Turma que conhece indevidamente de recurso de revista, por divergência<br />

jurisprudencial, quanto a tema regulado por lei estadual, norma coletiva ou norma regulamentar de âmbito<br />

restrito ao Regional prolator da decisão.<br />

I - É inadmissível o recurso de revista fundado tão somente em divergência<br />

jurisprudencial, se a parte não comprovar que a lei estadual, a norma coletiva ou o<br />

regulamento da empresa extrapolam o âmbito do TRT prolator da decisão recorrida.<br />

Estabelece o art. 896, alínea b, da CLT, com r<strong>ed</strong>ação que lhe foi dada<br />

pela Lei nº 9.756/98, que é cabível o recurso de revista quando as decisões<br />

proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos<br />

Tribunais Regionais do Trabalho:<br />

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção<br />

Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença<br />

normativa ou regulamento empresarial de observância<br />

obrigatória em área territorial que exc<strong>ed</strong>a a jurisdição do<br />

Tribunal Regional prolator da decisão recorrida,


interpretação divergente, na forma da alínea a;<br />

Pela análise literal do aludido dispositivo é possível extrair que somente<br />

haverá divergência a legitimar sua incidência quando a lei estadual,<br />

Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou<br />

regulamento empresarial exc<strong>ed</strong>er ao âmbito de jurisdição do Tribunal<br />

Regional prolator da decisão recorrida.<br />

Atente-se para o fato de que o inciso “b” tem como foco a norma e não<br />

a interpretação. Queremos dizer, é a própria norma que deve ter abrangência<br />

que exc<strong>ed</strong>a ao âmbito de um tribunal e não a mera interpretação divergente<br />

entre tribunais. Diante disso, podemos concluir que é possível interpretações<br />

divergentes, por exemplo, de lei municipal, lei estadual, norma coletiva, mas<br />

nem por isso será cabível o recurso de revista. Exemplificamos:<br />

Carlos é contratado pelo município de Franca/SP, pelo<br />

regime celetista, para prestar serviços em Brasília, no<br />

escritório de representação do município naquela<br />

localidade. Desse modo, sabendo-se que o juízo<br />

competente é o do local da prestação dos serviços, é<br />

possível, em tese, que Carlos ajuíze reclamação trabalhista<br />

em face do município na Vara do Trabalho de Brasília,<br />

que julgará com base na CLT, podendo aplicar ainda<br />

norma municipal (de Franca). Nessa hipótese, havendo<br />

recurso ordinário, pode o TRT da 10ª Região interpretar a<br />

norma municipal de uma forma, enquanto o TRT da 15ª<br />

Região (Campinas) o faz de outra forma em outros<br />

julgamentos. Nesse caso, não será cabível o recurso de<br />

revista.


Além disso, a interpretação teleológica 366 também nos leva à mesma<br />

conclusão. Isso porque é sabido que o Tribunal Superior do Trabalho é<br />

encarregado de unificar a jurisprudência nacional em matéria trabalhista. Por<br />

isso que se admite o recurso de revista quando há decisões contraditórias<br />

entre Tribunais Regionais, ou seja, busca-se, por meio desse recurso,<br />

terminar com a dissidência entre os Tribunais Regionais e, sendo o <strong>TST</strong> o<br />

órgão hierarquicamente superior, foi-lhe entregue a incumbência de<br />

uniformizar a jurisprudência no âmbito nacional. Sua função, portanto, está<br />

ligada ao âmbito nacional, não podendo ficar circunscrita a um único<br />

Regional. Nesse último caso, se houver unificação, ela deverá ser feita pelo<br />

próprio Tribunal Regional (CLT, art. 896, § 3º) e não pelo <strong>TST</strong>.<br />

Assim, se a lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo<br />

Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial ficarem limitados<br />

ao âmbito de um TRT, não haverá possibilidade de invocar o <strong>TST</strong> com<br />

fundamento na divergência do art. 896, alínea b, da CLT, pois, repete-se, o<br />

<strong>TST</strong> deve preservar a interpretação em âmbito nacional, o que pressupõe<br />

norma que ultrapasse o campo de atuação de pelo menos um Regional.<br />

Registra-se que, na hipótese de lei estadual, somente haverá aplicação desse<br />

dispositivo no Estado de São Paulo, vez que exclusivamente nesse Estado<br />

existem dois Regionais (2ª Região e 15ª Região), o que significa que cada<br />

um dos Regionais poderá interpretar, de forma diversa, a lei estadual,<br />

ficando a cargo do <strong>TST</strong> disseminar a divergência.<br />

Em resumo, a divergência fundada no art. 896, alínea b, da CLT, só tem<br />

aplicação se a norma impugnada ultrapassar o âmbito de jurisdição de um<br />

Regional. Isso se comprova por meio da juntada de decisões de outros<br />

Tribunais Regionais, que confiram às mesmas normas interpretação<br />

divergente daquela que lhe emprestou o TRT de origem.


Consigna-se, por fim, que essa limitação não restringe o recurso de<br />

revista com fundamento na alínea c desse artigo. Noutras palavras, mesmo<br />

que um regulamento de empresa, por exemplo, esteja limitado a um<br />

Regional, porque a empresa está s<strong>ed</strong>iada dentro de apenas um Regional, nada<br />

imp<strong>ed</strong>e o cabimento do recurso de revista por violação à lei f<strong>ed</strong>eral ou à<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral, ficando v<strong>ed</strong>ado tão somente seu cabimento com base<br />

na divergência estabelecida na alínea b.<br />

II - É imprescindível a arguição de afronta ao art. 896 da CLT para o conhecimento de<br />

embargos interpostos em face de acórdão de Turma que conhece indevidamente de<br />

recurso de revista, por divergência jurisprudencial, quanto a tema regulado por lei<br />

estadual, norma coletiva ou norma regulamentar de âmbito restrito ao Regional<br />

prolator da decisão.<br />

Conforme analisado no item anterior da orientação em comentário, a<br />

divergência prevista no art. 896, alínea b, da CLT, pressupõe que a norma<br />

impugnada exc<strong>ed</strong>a ao âmbito de um Tribunal Regional, como forma de<br />

legitimar a atuação do <strong>TST</strong>, o qual tem a função de unificar a jurisprudência<br />

nacional trabalhista.<br />

Pode ocorrer, no entanto, de a Turma do C. <strong>TST</strong>, ao analisar a<br />

admissibilidade do recurso de revista, verificar, equivocadamente, o âmbito<br />

de aplicação da norma impugnada, ou seja, entender que norma atinge mais<br />

de um Tribunal Regional quando, na realidade, está limitada a apenas um<br />

Regional (por exemplo, a divergência se dá entre Turmas de um único<br />

Tribunal). Nesse caso, o C. <strong>TST</strong> entende que o simples fato da Turma admitir<br />

a divergência para o recurso de revista não obriga que a SDI – I continue no<br />

equívoco, admitindo os embargos também com base na divergência. O <strong>TST</strong>,<br />

nessa hipótese, entende que os embargos serão admitidos com fundamento<br />

na violação do art. 896 da CLT (embargos de nulidade) e não pela<br />

divergência (embargos de divergência).


Necessário frisar, entretanto, que os embargos na SDI se subdividiam<br />

em dois: embargos de divergência e embargos de nulidade. Os embargos de<br />

divergência têm como função disseminar a dissidência dentro do <strong>TST</strong>, sendo<br />

cabível “das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões<br />

proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou<br />

orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula<br />

vinculante do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral” (CLT, art. 894, II). Por outro lado,<br />

os embargos de nulidade eram cabíveis quando a decisão da Turma do <strong>TST</strong><br />

violasse literalmente preceito de lei f<strong>ed</strong>eral ou da Constituição da República.<br />

Contudo, os embargos de nulidade foram suprimidos do ordenamento com o<br />

advento da Lei nº 11.496/2007, de modo que atualmente somente são cabíveis<br />

os embargos de divergência.<br />

Registra-se que ainda existem os embargos para a SDC (embargos<br />

infringentes), que são cabíveis “de decisão não unânime de julgamento que<br />

conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que<br />

exc<strong>ed</strong>am a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e<br />

estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho,<br />

nos casos previstos em lei” (CLT, art. 894, I, a). Trata-se, pois, de recurso de<br />

natureza ordinária dirigido ao dissídio coletivo não contemplado na presente<br />

orientação.<br />

Assim, a orientação em comentário indica que seriam conhecidos os<br />

embargos por violação ao art. 896 da CLT, ou seja, por violação à lei f<strong>ed</strong>eral<br />

(embargos de nulidade). Contudo, com o novo regramento dos embargos,<br />

torna-se incabível seu conhecimento, com fundamento na referida violação<br />

legal, merecendo, portanto, modificação o entendimento do item II dessa<br />

orientação para se adequar ao disposto na Lei nº 11.496/2007.


2.4.4.7. Divergência oriunda da mesma Turma do <strong>TST</strong><br />

Orientação Jurisprudencial nº 95 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Embargos para SDI. Divergência oriunda da<br />

mesma Turma do <strong>TST</strong>. Inservível<br />

Em 19.05.1997, a SDI – Plena, por maioria, decidiu que acórdãos oriundos da mesma Turma, embora<br />

divergentes, não fundamentam divergência jurisprudencial de que trata a alínea “b”, do artigo 894 da<br />

Consolidação das Leis do Trabalho para embargos à Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção<br />

I.<br />

O recurso de embargos de divergência (embargos para SDI) é um<br />

recurso de fundamentação vinculada, de modo que a lei exige que aponte<br />

vício específico na decisão impugnada, qual seja, a divergência<br />

jurisprudencial, consistente na necessidade de se demonstrar a existência de<br />

decisões conflitantes. Isso ocorre porque o Tribunal Superior do Trabalho<br />

tem a função de unificar a jurisprudência trabalhista, afastando a dissidência<br />

interna do Tribunal Superior do Trabalho, o que é alcançado por meio dos<br />

embargos de divergência.<br />

O regramento dos embargos para a SDI vem estampado no art. 894, II,<br />

da CLT 367 , o qual vaticina que eles são cabíveis:<br />

II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou<br />

das decisões proferidas pela Seção de Dissídios<br />

Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação<br />

jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou<br />

súmula vinculante do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral.<br />

Pela interpretação teleológica 368 do aludido dispositivo é possível<br />

extrair que os embargos de divergência exigem que as decisões divergentes<br />

sejam de Turmas diferentes ou, ainda, que a decisão da Turma conflite com<br />

decisão da Seção de Dissídios Individuais. Isso porque, como explanado<br />

anteriormente, os embargos de divergência têm a função de disseminar a


dissidência interna do <strong>TST</strong>. Com efeito, somente podemos falar em conflitos<br />

internos de decisões dentro do <strong>TST</strong> quando elas forem de Turmas diferentes<br />

ou confrontarem com as decisões da SDI, uma vez que, existindo divergência<br />

dentro de uma mesma Turma, haverá mera superação de entendimentos 369 .<br />

Nesse caso, se o novo entendimento da Turma é contrário ao da SDI,<br />

caberão os embargos de divergência, com a finalidade de manter o<br />

entendimento já pacificado pelo órgão mais graduado dentro do <strong>TST</strong>. Por<br />

outro lado, se a decisão está em consonância com a SDI, ela simplesmente<br />

representará a pacificação do entendimento do Tribunal Superior, não dando<br />

ensejo aos embargos.<br />

Em suma, decisões conflitantes de uma mesma Turma não são<br />

consideradas dissidência a legitimar a interposição dos embargos de<br />

divergência.<br />

Cabe consignar que os embargos são cabíveis apenas quando<br />

demonstrada a divergência jurisprudencial entre decisões de Turmas do <strong>TST</strong><br />

ou entre decisões de Turmas e da Seção de Dissídios Individuais (SDI-I ou<br />

SDI-II), ou ainda nos casos de decisões contrárias a súmulas ou orientações<br />

jurisprudenciais do <strong>TST</strong> ou súmulas vinculantes do STF. A divergência<br />

jurisprudencial, portanto, não se mostra configurada por confronto à decisão<br />

de Órgão Especial do <strong>TST</strong> 370 .<br />

2.4.5. Embargos para a SDI no rito sumaríssimo


Súmula nº 458 do <strong>TST</strong>. Embargos. Proc<strong>ed</strong>imento sumaríssimo. Conhecimento. Recurso interposto após<br />

vigência da lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova r<strong>ed</strong>ação ao art. 894, da CLT.<br />

Em causas sujeitas ao proc<strong>ed</strong>imento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º371, da<br />

CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da lei nº 11.496, de<br />

22.06.2007, que conferiu nova r<strong>ed</strong>ação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência<br />

jurisprudencial entre Turmas do <strong>TST</strong>, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo<br />

dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.<br />

O recurso de revista é um recurso de fundamentação vinculada, de<br />

modo que deve indicar vícios específicos para impugnação, quais sejam: a)<br />

divergência jurisprudencial e b) violação à lei f<strong>ed</strong>eral ou à Constituição<br />

F<strong>ed</strong>eral (CLT, art. 896). 371<br />

No rito sumaríssimo, por ser um proc<strong>ed</strong>imento mais célere e<br />

simplificado, restringiu-se o cabimento do recurso de revista, como se<br />

verifica pelo disposto no § 6º do art. 896 da CLT, in verbis:<br />

§ 9º Nas causas sujeitas ao proc<strong>ed</strong>imento sumaríssimo,<br />

somente será admitido recurso de revista por<br />

contrari<strong>ed</strong>ade a súmula de jurisprudência uniforme do<br />

Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do<br />

Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral e por violação direta da<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral (com r<strong>ed</strong>ação da Lei nº 13.<strong>01</strong>5/14).<br />

Vislumbra-se por aludido dispositivo que o recurso de revista, nesse<br />

rito processual, está limitado à decisão que contraria súmula do <strong>TST</strong>, súmula<br />

vinculante do STF e/ou viola diretamente a Constituição F<strong>ed</strong>eral. Afastou-se<br />

nessa hipótese, portanto, o cabimento por violação à lei f<strong>ed</strong>eral, bem como<br />

por divergência jurisprudencial descrita no art. 896, alíneas a e b, da CLT.<br />

Diante dessa limitação e, principalmente, pelo novo regramento dos<br />

embargos para a SDI, estabelecido pela Lei nº 11.496/2007, passou-se a


questionar o cabimento dos embargos no rito sumaríssimo e, sendo cabíveis,<br />

em quais hipóteses serão admitidos.<br />

Isso ocorreu porque antigamente os embargos seguiam praticamente as<br />

mesmas diretrizes do recurso de revista, exercendo a função revisora das<br />

decisões da Turma, assim como a função unificadora da jurisprudência do<br />

<strong>TST</strong>.<br />

Com o advento da Lei nº 11.496/2007, os embargos de nulidade, que<br />

tinham a função revisora, foram suprimidos, de modo que atualmente os<br />

embargos servem tão somente para unificar o entendimento interno do <strong>TST</strong>.<br />

Isso significa que apenas têm cabimento, nos dias atuais, os embargos de<br />

divergência. Desse modo indaga-se: não sendo admitido o recurso de revista<br />

no rito sumaríssimo por divergência jurisprudencial, serão cabíveis os<br />

embargos para a SDI que têm como fundamento a divergência<br />

jurisprudencial?<br />

A resposta há de ser afirmativa, uma vez que o recurso de revista tem<br />

como intuito unificar as decisões dos Tribunais Regionais, enquanto os<br />

embargos para a SDI visa a unificar a jurisprudência interna do <strong>TST</strong>.<br />

Possuem, portanto, objetivos distintos. A propósito, o art. 894, da CLT, não<br />

afasta o cabimento dos embargos no rito sumaríssimo, o qual deve<br />

prevalecer.<br />

Agora, pergunta-se: os embargos de divergência no rito sumaríssimo<br />

possuem alguma restrição ou têm cabimento idêntico ao rito ordinário?<br />

Nesse caso há de se limitar as hipóteses de divergência. Isso porque,<br />

sendo os embargos de divergência um recurso de natureza extraordinária,<br />

ele está submetido ao prequestionamento. Com efeito, cabendo o recurso de<br />

revista exclusivamente nas hipóteses de violação da Constituição F<strong>ed</strong>eral,


contrari<strong>ed</strong>ade à súmula do <strong>TST</strong> e à súmula vinculante do STF, apenas tais<br />

temas serão prequestionados, o que significa que somente caberão os<br />

embargos para a SDI no rito sumaríssimo, quando se tratar de divergência na<br />

interpretação da Constituição F<strong>ed</strong>eral ou quando contrariar súmula do <strong>TST</strong><br />

ou súmula vinculante do STF.<br />

Vejamos os prec<strong>ed</strong>entes que elucidam a questão:<br />

EMBARGOS SUJEITOS À SISTEMÁTICA DA LEI Nº<br />

11.496/07 CABIMENTO - PROCESSO SUBMETI<strong>DO</strong> AO<br />

RITO SUMARÍSSIMO RESTRIÇÕES <strong>DO</strong> ART. 896, § 6º,<br />

DA CLT - INAPLICABILIDADE 1. A Lei nº 11.496/07, ao<br />

restringir o cabimento dos Embargos apenas à hipótese de<br />

divergência jurisprudencial, explicitou o papel desta C.<br />

Subseção de uniformização de jurisprudência. 2. Assim, os<br />

Embargos à SBDI-1 passaram a ser verdadeiros Embargos<br />

de Divergência, só não sendo cabíveis na hipótese de a<br />

decisão recorrida estar em consonância com súmula ou<br />

orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do<br />

Trabalho ou do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral. 3. Os<br />

Embargos à SBDI-1, que em tudo se assemelhavam ao<br />

Recurso de Revista, porquanto guardavam hipóteses de<br />

cabimento praticamente idênticas, tornaram-se, enfim, um<br />

recurso completamente distinto daquele. 4. Se a identidade<br />

ontológica entre os recursos antes autorizava a extensão<br />

das restrições previstas no art. 896, particularmente nos §§<br />

2º e 6º, da CLT, aos Embargos, a nova disciplina<br />

introduzida pela Lei nº 11.496/07 não mais permite o<br />

mesmo entendimento. 5. Com efeito, tendo em vista que o<br />

legislador delineou de forma explícita as diferenças entre


os dois apelos, a restrição prevista no § 6º do art. 896 da<br />

CLT, por ser específica do Recurso de Revista, não pode<br />

ser aplicada aos Embargos. 6. As restrições previstas no<br />

art. 896, § 6º, da CLT só afetam, portanto, a<br />

admissibilidade dos Embargos de forma indireta. 7.<br />

Dessarte, uma vez que o Recurso de Revista em<br />

proc<strong>ed</strong>imento sumaríssimo só pode ser conhecido por<br />

violação constitucional ou contrari<strong>ed</strong>ade a súmula do<br />

<strong>TST</strong>, a admissibilidade dos Embargos, nessa hipótese, por<br />

consequência lógica, estará adstrita à demonstração de<br />

divergência em matéria constitucional (ou em matéria<br />

sumulada) 372 .<br />

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A<br />

ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. CABIMENTO. ARTIGO<br />

894, II, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS <strong>DO</strong><br />

TRABALHO. RITO SUMARÍSSIMO. PROGRESSÃO<br />

SALARIAL. CURVA DE MATURIDADE. DIFERENÇAS<br />

SALARIAIS. A fim de merecer enquadramento no<br />

permissivo do artigo 894, II, da Consolidação das Leis do<br />

Trabalho, com a nova r<strong>ed</strong>ação conferida pela Lei n. º<br />

11.496/2007, os embargos devem demonstrar a existência<br />

de divergência jurisprudencial entre decisões proferidas<br />

por Turmas desta Corte superior, ou destas com julgados<br />

da Seção de Dissídios Individuais. 2. Em se tratando de<br />

processo submetido ao rito sumaríssimo, jungido às<br />

condições restritivas consagradas no § 6º do artigo 896 da<br />

CLT, o recurso de embargos somente resultará viável caso<br />

demonstrado: a) contrari<strong>ed</strong>ade a Súmula do Tribunal


Superior do Trabalho; ou b) dissenso jurisprudencial entre<br />

Turmas (ou destas com os órgãos uniformizadores) desta<br />

alta Corte Trabalhista quanto à interpretação de dispositivo<br />

constitucional. Prec<strong>ed</strong>entes da SBDI-I. 3. Inviável,<br />

portanto, o conhecimento de recurso de embargos, por<br />

divergência jurisprudencial, quando os arestos<br />

colacionados não atenderem os requisitos firmados pela<br />

jurisprudência desta colenda SBDI-I, na interpretação<br />

sistemática do artigo 894, II, c/c o artigo 896, § 6º, ambos<br />

do texto consolidado. Recurso de embargos não<br />

conhecido 373 .<br />

Atente-se para o fato de que, antigamente, o recurso de revista, no rito<br />

sumaríssimo, era cabível apenas nas hipóteses de violação direta à<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral e confronto com súmula do <strong>TST</strong>. Contudo, com o<br />

advento da Lei nº 13.<strong>01</strong>5/14, passou-se a admiti-lo quando houver confronto<br />

com súmula vinculante do STF. Portanto, surge mais uma hipótese de<br />

cabimento dos embargos de divergência no rito sumaríssimo: quando<br />

contrariar súmula vinculante do STF.<br />

Com efeito, a presente súmula deve ser interpretada no sentido de que,<br />

atualmente, cabem embargos de divergência, no rito sumaríssimo, quando<br />

houver: 1) divergência na interpretação na Constituição F<strong>ed</strong>eral; 2)<br />

confronto com súmula do <strong>TST</strong>; ou 3) confronto com súmula vinculante do<br />

STF.<br />

2.4.6. Embargos para a SDI na fase executiva


Súmula nº 433 do <strong>TST</strong>. Embargos. Admissibilidade. Processo em fase de execução. Acórdão de Turma<br />

publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007. Divergência de interpretação de dispositivo<br />

constitucional<br />

A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de<br />

execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de<br />

divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do<br />

Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.<br />

A presente súmula busca disciplinar o cabimento dos embargos à SDI,<br />

na fase executiva, após o advento da Lei nº 11.496/07, que suprimiu os<br />

embargos de nulidade.<br />

É sabido que, na fase de execução, não se admite, como regra, o recurso<br />

de revista, permitindo-o tão somente quando houver violação da<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral, como se verifica pelo disposto no § 2º do art. 896 da<br />

CLT, in verbis:<br />

§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do<br />

Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença,<br />

inclusive em processo incidente de embargos de terceiro,<br />

não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de<br />

ofensa direta e literal de norma da Constituição F<strong>ed</strong>eral.<br />

Vislumbra-se por aludido dispositivo que o recurso de revista, na fase<br />

executiva, está limitado à decisão que viola direta e literalmente a<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral. Afastou-se nessa hipótese, portanto, o cabimento do<br />

recurso por violação à lei f<strong>ed</strong>eral, contrari<strong>ed</strong>ade de súmula, bem como por<br />

divergência jurisprudencial.<br />

Diante dessa limitação e, principalmente, pelo novo regramento dos<br />

embargos para a SDI, estabelecido pela Lei nº 11.496/2007, passou-se a<br />

questionar o cabimento dos embargos na fase de execução e, sendo cabíveis,


em quais hipóteses serão admitidos.<br />

Isso ocorreu porque antigamente os embargos seguiam praticamente as<br />

mesmas diretrizes do recurso de revista, exercendo a função revisora das<br />

decisões da Turma, assim como a função unificadora da jurisprudência do<br />

<strong>TST</strong>.<br />

Com o advento da Lei nº 11.496/2007, os embargos de nulidade, que<br />

tinham a função revisora, foram suprimidos, de modo que atualmente os<br />

embargos servem tão somente para unificar o entendimento interno do <strong>TST</strong>.<br />

Isso significa que apenas têm cabimento, nos dias atuais, os embargos de<br />

divergência.<br />

Desse modo, questiona-se: sendo o recurso de revista antec<strong>ed</strong>ente dos<br />

embargos à SDI, e sabendo que aquele recurso (revista), na fase executiva,<br />

não é admitido com fundamento na divergência jurisprudencial, serão<br />

cabíveis os embargos para a SDI por divergência jurisprudencial?<br />

O C. <strong>TST</strong>, acertadamente, vem contemplar, na presente súmula, o<br />

cabimento dos embargos à SDI na fase de execução. E isso se justifica<br />

porque as hipóteses de cabimento do recurso de revista e dos embargos à<br />

SDI são diversas na atualidade.<br />

O recurso de revista tem cabimento, nessa fase, apenas quando violar<br />

direta e literalmente a Constituição F<strong>ed</strong>eral, enquanto os embargos à SDI<br />

serão admitidos quando houver decisões das Turmas do <strong>TST</strong> que divergirem<br />

entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais (CLT,<br />

art. 894, II).<br />

Portanto, a violação à Constituição F<strong>ed</strong>eral, na fase de execução, serve<br />

para adentar no <strong>TST</strong>, por meio do recurso de revista. Já estando no <strong>TST</strong>,


caso a Turma, examinando o dispositivo constitucional objeto do recurso de<br />

revista, profira interpretação diversa de outra Turma ou da SDI, serão<br />

cabíveis os embargos à SDI, com a finalidade de unificar o entendimento<br />

interno do <strong>TST</strong> 374 .<br />

É interessante anotar, no entanto, que a divergência, na hipótese, estará<br />

limitada à violação Constitucional.<br />

Isso porque, sendo os embargos de divergência um recurso de natureza<br />

extraordinária, ele está submetido ao prequestionamento. Com efeito,<br />

cabendo o recurso de revista exclusivamente por violação da Constituição<br />

F<strong>ed</strong>eral, apenas tal tema será prequestionado e, consequentemente, poderá<br />

alcançar os embargos à SDI.<br />

Assim, concluímos que os embargos de divergência na fase executiva<br />

são cabíveis apenas quando a divergência jurisprudencial entre as Turmas do<br />

<strong>TST</strong> ou destas com a SDI estiver fundada na interpretação da Constituição<br />

F<strong>ed</strong>eral.<br />

Por fim, atenta-se para o fato de que, por força do art. 896, § 10º, da<br />

CLT, decorrente da Lei nº 13.<strong>01</strong>5/14, nas execuções fiscais e nas<br />

controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de<br />

Débitos Trabalhistas (CNDT) caberá o recurso de revista por violação a lei<br />

f<strong>ed</strong>eral, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição F<strong>ed</strong>eral,<br />

o que significa que nesses casos também caberão os embargos para a SDI I,<br />

ou seja, nessas duas hipóteses não há nenhuma restrição para o cabimento<br />

dos embargos de divergência, ficando afastada a aplicação da presente<br />

súmula.<br />

2.5. Agravo de instrumento<br />

2.5.1. Introdução


O agravo de instrumento é uma modalidade recursal restrita no<br />

processo do trabalho, destinado tão somente a destrancar o recurso não<br />

processado no juízo a quo. Noutras palavras, é o recurso que visa a<br />

impugnar decisão negativa do primeiro juízo de admissibilidade do recurso.<br />

Cabe consignar que o NCPC extinguiu o duplo juízo de admissibilidade<br />

para os recursos de natureza ordinária. Desse modo, na apelação, o juízo de<br />

admissibilidade será realizado apenas pelo tribunal competente e não mais<br />

pelo juízo de origem (a quo), conforme se observa do art. 1.<strong>01</strong>0, §3º 375 .<br />

Assim, conforme estabelece o enunciado nº 99 do Fórum Permanente de<br />

Processualistas Civis, “o órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da<br />

apelação”. Nesse mesmo sentido, o art. 1.028, §3º do NCPC dispõe que o<br />

recurso ordinário é remetido ao STF ou STJ independentemente de juízo de<br />

admissibilidade.<br />

No processo do trabalho, a CLT não disciplina o juízo de<br />

admissibilidade do recurso ordinário de decisão proferida pela Vara do<br />

Trabalho, de modo que, nesse caso, será aplicável a diretriz do Novo CPC,<br />

ante a ausência de norma celetista e sua compatibilidade com o processo do<br />

trabalho, ou seja, nesse recurso ordinário não há que se falar em juízo de<br />

admissibilidade a quo e, consequentemente, na interposição agravo de<br />

instrumento.<br />

Por outro lado, haverá duplo juízo de admissibilidade, no processo do<br />

trabalho, devido à existência de previsão própria, nos seguintes recursos:<br />

– recurso de revista: assim como ocorre com os recursos de<br />

natureza extraordinária no Novo CPC (art. 1.030), o art. 896, §1º<br />

da CLT contempla, expressamente, que o juízo de<br />

admissibilidade no recurso de revista será realizado,


inicialmente, pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.<br />

– agravo de petição: o art. 897, § 2º, da CLT admite a interposição de<br />

agravo de instrumento na hipótese de não processamento do<br />

agravo de petição, sugerindo, portanto, o duplo juízo de<br />

admissibilidade.<br />

– recurso ordinário em processo de competência originária do TRT:<br />

a Lei 7.7<strong>01</strong>/88, nos arts. 2º, II, f e 3º, III, f, ao admitir o<br />

julgamento do agravo de instrumento também sugere o duplo<br />

juízo de admissibilidade.<br />

– embargos de divergência: o art. 3º, III, c, expressamente admite a<br />

denegação dos embargos pelo presidente da Turma do <strong>TST</strong>.<br />

Em resumo, não haverá duplo juízo de admissibilidade no recurso<br />

ordinário de decisão proferida pela Vara do Trabalho e nos embargos<br />

infringentes, ou seja, nessas hipóteses sobre haverá juízo de admissibilidade<br />

ad quem.<br />

Assim, considerando que o agravo de instrumento é cabível para<br />

impugnar decisão que não processa o recurso no juízo a quo, ele caberá<br />

quando o recurso trancado for o recurso de revista, o agravo de petição ou o<br />

recurso ordinário em processo de competência originária do TRT. Nesses<br />

casos, o agravo de instrumento será interposto no prazo de 8 dias, com a<br />

finalidade de encaminhar o recurso trancado à análise do juízo ad quem.<br />

Na hipótese de denegação de seguimento dos embargos de divergência,<br />

o recurso cabível é o agravo regimental e não o agravo de instrumento, nos<br />

termos do art. 3º, III, c, da Lei nº 7.7<strong>01</strong>/88 376 .<br />

O agravo de instrumento deve preencher os pressupostos intrínsecos e<br />

extrínsecos dos recursos, inclusive o depósito recursal que, por força do art.


899, § 7º, da CLT, “corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do<br />

depósito do recurso ao qual se pretende destrancar”.<br />

Atenta-se para o fato de que, quando o agravo de instrumento tiver a<br />

finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que<br />

contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho,<br />

consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não<br />

haverá obrigatori<strong>ed</strong>ade de se efetuar o depósito recursal, conforme dispõe o<br />

art. 899, § 8º, da CLT.<br />

Ademais, esse recurso também possui um pressuposto especial,<br />

consistente na formação do instrumento.<br />

A formação do instrumento, denominada de traslado, vem disciplinada<br />

no § 5º do art. 897 da CLT, o qual vaticina que:<br />

§ 5º. Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão<br />

a formação do instrumento do agravo de modo a<br />

possibilitar, caso provido, o im<strong>ed</strong>iato julgamento do<br />

recurso denegado, instruindo a petição de interposição:<br />

I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da<br />

certidão da respectiva intimação, das procurações<br />

outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da<br />

petição inicial, da contestação, da decisão originária, do<br />

depósito recursal referente ao recurso que se pretende<br />

destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e<br />

do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta<br />

Consolidação;<br />

II - facultativamente, com outras peças que o agravante


eputar úteis ao deslinde da matéria de mérito<br />

controvertida.<br />

A formação do instrumento se justifica, uma vez que, sendo conhecido e<br />

provido o agravo de instrumento, o Tribunal ad quem passará im<strong>ed</strong>iatamente<br />

ao julgamento do recurso trancado. Há de se consignar nesse momento que o<br />

processo eletrônico em breve afastará a necessidade do traslado, pois o<br />

processo será encaminhado na íntegra ao juízo ad quem, por força de sua<br />

digitalização. No entanto, atualmente ainda permanece a obrigatori<strong>ed</strong>ade da<br />

formação do instrumento.<br />

Registra-se que o agravo de instrumento admite o juízo de retratação, o<br />

que significa que, uma vez interposto, poderá o juízo a quo, competente para<br />

o recebimento do agravo, retratar-se, ou seja, modificar seu entendimento e<br />

dar seguimento ao recurso trancado.<br />

Feitos esses breves comentários a respeito do recurso de agravo de<br />

instrumento, passamos a analisar as súmulas e orientações acerca do tema.<br />

2.5.2. Representação processual por meio de procuração ou<br />

substabelecimento com cláusula limitativa de poderes ao âmbito do<br />

TRT<br />

Orientação Jurisprudencial nº 374 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Agravo de instrumento. Representação<br />

processual. Regularidade. Procuração ou substabelecimento com cláusula limitativa de poderes ao âmbito do<br />

tribunal regional do trabalho<br />

É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que<br />

detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois,<br />

embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato<br />

praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.<br />

Declina o art. 896 da CLT que caberá recurso de revista para as Turmas<br />

do <strong>TST</strong> das decisões proferidas em grau de recurso ordinário pelos TRTs,<br />

em dissídio individual, nas hipóteses previstas nas alíneas a, b e c.


Referido recurso é interposto no TRT – órgão prolator da decisão<br />

impugnada – o qual fará o primeiro juízo de admissibilidade 377 , que pode<br />

ser positivo ou negativo. No primeiro caso, abre-se a oportunidade para<br />

apresentação de contrarrazões, sendo posteriormente encaminhado ao <strong>TST</strong>.<br />

Na hipótese de o juízo de admissibilidade ser negativo, o recurso de revista<br />

será trancado, cabendo o agravo de instrumento, que visa a destrancar o<br />

recurso interposto (CLT, art. 897, b). O agravo de instrumento,<br />

diferentemente do processo civil em que é interposto diretamente no órgão<br />

julgador (NCPC, art. 1<strong>01</strong>6), será ajuizado no órgão prolator da decisão<br />

impugnada (IN 16/99 do <strong>TST</strong>), que poderá retratar-se ou intimar o agravado<br />

para contrarrazoar o recurso, sendo em seguida encaminhado ao Tribunal ad<br />

quem.<br />

Verifica-se, por essa sistemática, que tanto o recurso de revista como o<br />

agravo de instrumento são interpostos diretamente no Tribunal a quo, no caso<br />

o TRT.<br />

Diante disso, o C. <strong>TST</strong> passou a entender que, limitando a procuração<br />

ou o substabelecimento à atuação do procurador ao âmbito do TRT, a<br />

interposição de recurso de revista e de agravo de instrumento estaria incluída<br />

em seus poderes, vez que são direcionados inicialmente ao TRT (Tribunal a<br />

quo).<br />

O mesmo caminho trilhou o art. 105, § 4º, do NCPC estabelecendo que a<br />

procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases<br />

do processo, exceto se as partes convencionarem o contrário, como se<br />

verifica pelo seu teor a seguir transcrito:<br />

§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário<br />

constante do próprio instrumento, a procuração outorgada


na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do<br />

processo, inclusive para o cumprimento de sentença.<br />

Assim, considerando que o NCPC contempla o entendimento do C. <strong>TST</strong>,<br />

não alterando sua ratio decidendi, pensamos que a presente orientação<br />

jurisprudencial deverá ser mantida com o advento do Novo CPC.<br />

2.5.3. Formação do instrumento (traslado)<br />

2.5.3.1. Peças essenciais apresentadas pelo agravado<br />

Orientação Jurisprudencial nº 283 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Agravo de instrumento. Peças essenciais.<br />

Traslado realizado pelo agravado. Validade<br />

É válido o traslado de peças essenciais efetuado pelo agravado, pois a regular formação do agravo incumbe às<br />

partes e não somente ao agravante.<br />

O agravo de instrumento, no processo do trabalho, tem como fim atacar<br />

decisão do juízo a quo que denega seguimento ao recurso (CLT, art. 897, b).<br />

Referido recurso possui como pressuposto especial a formação do<br />

instrumento, que consiste na extração de cópias autênticas das principais<br />

peças do processo ‘originário’ (CLT, art. 897, § 5º).<br />

Tal exigência se justifica para que o Tribunal (ad quem) competente<br />

para julgar o recurso denegado possa, em caso de conhecimento e<br />

provimento do agravo de instrumento, im<strong>ed</strong>iatamente, julgá-lo (CLT, art.<br />

897, § 5º, caput), conforme se verifica pelo exemplo abaixo:<br />

Interposto recurso ordinário, o juiz do trabalho denega<br />

seguimento ao recurso. O recorrente interpõe agravo de<br />

instrumento para destrancar o recurso ordinário e levar ao<br />

conhecimento do TRT seus fundamentos recursais. Na<br />

hipótese de o TRT conhecer e prover o agravo de<br />

instrumento, ele passará im<strong>ed</strong>iatamente a julgar o recurso


ordinário. Com efeito, como julgará o recurso ordinário,<br />

necessária a presença das principais peças do processo.<br />

Verifica-se, portanto, que a obrigatori<strong>ed</strong>ade da formação do<br />

instrumento tem uma finalidade específica: permitir o im<strong>ed</strong>iato julgamento<br />

do recurso denegado. Isso significa que, tendo chegado ao Tribunal ad quem<br />

as principais peças do processo, não se analisará se a apresentação foi<br />

realizada pelo agravante ou pelo agravado, bastando que estejam nos autos.<br />

A propósito, o art. 897, § 5º, da CLT impõe às partes a formação do<br />

instrumento e não somente ao agravante, de modo que o agravado poderá<br />

juntar, nas suas contrarrazões, as peças que entender pertinentes.<br />

Registra-se que, mesmo entendendo que o ônus de formação do<br />

instrumento seria do agravante, caso o agravado apresente os documentos<br />

faltantes, a norma terá alcançado seu objetivo, de modo que o tribunal<br />

poderá julgar o agravo, bem como o recurso trancado. Aliás, trata-se de<br />

típica invocação do princípio da instrumentalidade das formas, vez que a<br />

finalidade da norma foi atingida.<br />

Assim, sendo juntadas as principais peças do processo no agravo de<br />

instrumento, conforme disciplina o art. 897, § 5º, CLT, não há que se analisar<br />

se a apresentação foi realizada pelo agravante ou pelo agravado, estando o<br />

Tribunal ad quem apto a julgar o agravo de instrumento e, sendo este<br />

conhecido e provido, a julgar o recurso denegado.<br />

2.5.3.2. Ausência de certidão de publicação. Etiqueta adesiva<br />

imprestável para aferição da tempestividade


Orientação Jurisprudencial nº 284 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Agravo de instrumento. Traslado. Ausência de<br />

certidão de publicação. Etiqueta adesiva imprestável para aferição da tempestividade<br />

A etiqueta adesiva na qual consta a expressão “no prazo” não se presta à aferição de tempestividade do<br />

recurso, pois sua finalidade é tão somente servir de controle processual interno do TRT e sequer contém a<br />

assinatura do funcionário responsável por sua elaboração.<br />

O agravo de instrumento, no processo do trabalho, tem como fim atacar<br />

decisão do juízo a quo que denega seguimento ao recurso (CLT, art. 897, b).<br />

Na interposição do agravo de instrumento, faz-se necessária a formação do<br />

instrumento, que consiste na extração de cópias autênticas das principais<br />

peças do processo ‘originário’.<br />

Dentre as principais peças processuais, o art. 897, § 5º, I impõe que o<br />

instrumento deverá obrigatoriamente conter: “cópias da decisão agravada, da<br />

certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados<br />

do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão<br />

originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende<br />

destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito<br />

recursal”. Além disso, permite a presença de outras peças úteis para o<br />

deslinde da questão (inciso II).<br />

Tal exigência é prevista para que o tribunal (juízo ad quem) competente<br />

para julgar o recurso denegado possa, em caso de conhecimento e<br />

provimento do agravo de instrumento, im<strong>ed</strong>iatamente, julgá-lo (CLT, art.<br />

897, § 5º, caput), conforme exemplificamos abaixo:<br />

Interposto recurso de revista, o TRT denega seguimento<br />

ao recurso. O recorrente interpõe agravo de instrumento<br />

para destrancar o recurso de revista e levar ao<br />

conhecimento do <strong>TST</strong> seus fundamentos recursais. Na<br />

hipótese do <strong>TST</strong> conhecer e prover o agravo de


instrumento, ele passará im<strong>ed</strong>iatamente a julgar o recurso<br />

de revista. Com efeito, como julgará o recurso de revista,<br />

faz-se necessária a presença das principais peças do<br />

processo.<br />

Antes de adentrar, porém, no mérito do recurso, o Tribunal deverá<br />

verificar a presença dos pressupostos recursais, dentre os quais o<br />

pressuposto extrínseco da tempestividade, segundo o qual o recurso deverá<br />

ser interposto no prazo previamente declinado na lei (por exemplo, prazo de<br />

8 dias para o recurso ordinário, de revista, de agravo de instrumento etc.).<br />

No caso do agravo de instrumento, incumbe ao tribunal a análise da<br />

tempestividade tanto do agravo de instrumento como do recurso denegado<br />

(no exemplo, o recurso de revista).<br />

A tempestividade do agravo de instrumento será comprovada por meio<br />

de cópia autêntica e legível da certidão de publicação da decisão agravada<br />

(que denega seguimento ao recurso) ou da respectiva intimação, capaz de<br />

demonstrar o termo inicial, sendo o termo final a data da interposição do<br />

agravo. “Para aferição da tempestividade do AI interposto pelo Ministério<br />

Público, desnecessário o traslado da certidão de publicação do despacho<br />

agravado, bastando a juntada da cópia da intimação pessoal na qual conste a<br />

respectiva data de recebimento (Lei Complementar nº 75/93, art. 84, IV)”,<br />

nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 20 da SDI-I do <strong>TST</strong>.<br />

Por outro lado, para que o tribunal possa verificar a tempestividade do<br />

recurso denegado, o recorrente deverá apresentar cópias legíveis e autênticas<br />

da certidão de publicação do julgamento e da interposição do recurso<br />

denegado, a fim de analisar o termo inicial e final do prazo recursal. Nesse<br />

sentido, dispõe o item III da Instrução Normativa nº 16 do <strong>TST</strong>:


O agravo não será conhecido se o instrumento não<br />

contiver as peças necessárias para o julgamento do<br />

recurso denegado, incluindo a cópia do respectivo<br />

arrazoado e da comprovação de satisfação de todos os<br />

pressupostos extrínsecos do recurso principal.<br />

Assim, deverá a parte recorrente demonstrar, no nosso exemplo, que o<br />

recurso de revista foi devidamente interposto até o 8º dia. Essa comprovação<br />

será feita por meio de cópia da certidão de publicação do julgamento (termo<br />

inicial – dies a quo) e do recurso interposto (termo final – dies ad quem),<br />

devendo a data de ambos estar legível.<br />

A súmula em análise não admite, para comprovação de referida<br />

tempestividade, a etiqueta adesiva constando que o recurso está no prazo.<br />

Isso porque a aludida etiqueta é uma praxe utilizada por alguns tribunais,<br />

sendo apenas um controle interno do TRT. Ademais, na etiqueta não há nem<br />

mesmo assinatura do servidor responsável, o que afasta, inclusive, sua<br />

presunção de legitimidade.<br />

Do exposto, conclui-se que a etiqueta adesiva constando que o recurso<br />

está no prazo é incapaz de comprovar a tempestividade do agravo de<br />

instrumento e do recurso denegado, devendo a parte recorrente instruir o<br />

agravo de instrumento com cópias autênticas e legíveis da certidão de<br />

publicação da decisão que denega processamento ao recurso, bem como da<br />

certidão de publicação do julgamento e da interposição do recurso denegado.<br />

Por fim, é interessante destacar que, com a implementação do processo<br />

judicial eletrônico, o tribunal ad quem terá acesso integral aos autos, de<br />

modo que será dispensada a formação do instrumento (CSJT-Res. Nº<br />

136/2<strong>01</strong>4, art. 34). Tal prática já é adotada pelo C. <strong>TST</strong> desde 2.8.2<strong>01</strong>0 (ATO


<strong>TST</strong> SEJUD. GP Nº 342/2<strong>01</strong>0), quando se impôs a tramitação eletrônica dos<br />

recursos.<br />

2.5.3.3. Carimbo do protocolo do recurso ilegível<br />

Orientação Jurisprudencial nº 285 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Agravo de instrumento. Traslado. Carimbo do<br />

protocolo do recurso ilegível. Inservível<br />

O carimbo do protocolo da petição recursal constitui elemento indispensável para aferição da tempestividade do<br />

apelo, razão pela qual deverá estar legível, pois um dado ilegível é o mesmo que a inexistência do dado.<br />

O agravo de instrumento, no processo do trabalho, tem a finalidade<br />

exclusiva de atacar decisão do juízo a quo que denega seguimento ao recurso<br />

(CLT, art. 897, b). Na interposição do agravo de instrumento, faz-se<br />

necessária a formação do instrumento, que consiste na extração de cópias<br />

autênticas das principais peças do processo ‘originário’.<br />

No rol das principais peças processuais, o art. 897, § 5º, I impõe que o<br />

instrumento deverá obrigatoriamente conter: “cópias da decisão agravada, da<br />

certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados<br />

do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão<br />

originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende<br />

destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito<br />

recursal”, sem prejuízo de outras peças úteis para o deslinde da questão<br />

(inciso II).<br />

Tal exigência é prevista para que o tribunal (juízo ad quem) competente<br />

para julgar o recurso denegado possa, em caso de conhecimento e<br />

provimento do agravo de instrumento, im<strong>ed</strong>iatamente, julgá-lo (CLT, art.<br />

897, § 5º, caput).<br />

Isso quer dizer que o tribunal ad quem irá analisar não somente os<br />

pressupostos recursais do agravo de instrumento, mas também do recurso


denegado, uma vez que, dando provimento ao agravo, passará de im<strong>ed</strong>iato<br />

ao julgamento do recurso denegado.<br />

Desse modo, para julgar o recurso denegado (trancado), é necessária a<br />

análise de sua tempestividade, devendo o recorrente apresentar cópias<br />

legíveis da certidão de publicação do julgamento e do carimbo de protocolo<br />

do recurso denegado, para se que possa analisar, respectivamente, o termo<br />

inicial e final do prazo recursal. Nesse sentido, dispõe o item III da Instrução<br />

Normativa 16 do <strong>TST</strong>:<br />

O agravo não será conhecido se o instrumento não<br />

contiver as peças necessárias para o julgamento do<br />

recurso denegado, incluindo a cópia do respectivo<br />

arrazoado e da comprovação de satisfação de todos os<br />

pressupostos extrínsecos do recurso principal.<br />

Com efeito, ao impor a adequada formação do instrumento, o objetivo<br />

da norma é viabilizar o im<strong>ed</strong>iato julgamento do recurso denegado, de modo<br />

que, não sendo legível o protocolo da petição recursal, torna-se inviável a<br />

aferição da tempestividade do apelo (pressuposto extrínseco) por ausência de<br />

termo final (dies ad quem), provocando o não conhecimento do agravo de<br />

instrumento.<br />

2.5.3.4. Traslado. Juntada de mandato tácito 378<br />

Orientação Jurisprudencial nº 286 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Agravo de instrumento. Traslado. Mandato<br />

tácito. Ata de audiência. Configuração<br />

I - A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde que não estivesse<br />

atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de<br />

mandato tácito.<br />

II - Configurada a existência de mandato tácito fica suprida (sic397) a irregularidade detectada no mandato<br />

expresso.


I - A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde<br />

que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração<br />

deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito.<br />

O agravo de instrumento, no processo do trabalho, tem cabimento dos<br />

“despachos que denegarem a interposição de recursos” (CLT, art. 897, b).<br />

Sua regulamentação proc<strong>ed</strong>imental vem descrita nos parágrafos do referido<br />

artigo, exigindo-se, dentre outros pressupostos, a formação de instrumento,<br />

consistente na extração de cópias das peças necessárias ao julgamento do<br />

agravo e do recurso denegado. Isso ocorre porque, em regra, o agravo de<br />

instrumento é processado em autos separados e o provimento do agravo<br />

possibilita o im<strong>ed</strong>iato julgamento do recurso trancado.<br />

Dentre os documentos obrigatórios para a formação do instrumento,<br />

têm-se as cópias autênticas das procurações outorgadas aos advogados do<br />

agravante e do agravado, nos termos do art. 897, § 5º, I, da CLT, tendo a<br />

finalidade de demonstrar a capacidade postulatória. Com efeito, não sendo<br />

juntadas as procurações, o instrumento não estará adequadamente formado, o<br />

que provocará o não conhecimento do recurso. A propósito, não se admite<br />

na hipótese a conversão do julgamento em diligência (IN nº 16/99, X) 379 .<br />

No entanto, é sabido que a procuração é a instrumentalização do<br />

mandato, ou seja, decorre do mandato expresso. Sabe-se também que o<br />

mandato poderá ser expresso ou tácito, como já tivemos a oportunidade de<br />

comentar na Súmula nº 164 do <strong>TST</strong> e na OJ nº 200 da SDI – I do <strong>TST</strong>, às<br />

quais remetemos o leitor.<br />

No mandato tácito exige-se que a parte compareça em juízo com o<br />

advogado, participando este de, no mínimo, uma audiência.<br />

Assim, para formação válida do instrumento, poderá ser apresentada a<br />

procuração, quando houver mandato expresso ou, na hipótese de mandato


tácito, com a juntada da ata de audiência em que o patrono esteve presente<br />

com a parte patrocinada.<br />

Entretanto, registra-se que, tendo mandato expresso válido, o patrono<br />

não poderá tentar se valer de mandato tácito posterior, porque aquele imp<strong>ed</strong>e<br />

a existência deste. Em outros termos, estando o patrono devidamente<br />

constituído nos autos, seu mandato sempre será expresso, jamais tácito,<br />

devendo nesse caso juntar a procuração.<br />

Dessa forma, se o patrono deixa de juntar, por equívoco, a procuração<br />

para formação do instrumento, sua presença na ata de audiência é incapaz de<br />

validar o instrumento, porque o mandato tácito, nesse caso, não terá validade.<br />

II – Configurada a existência de mandato tácito fica suprida a irregularidade detectada<br />

no mandato expresso.<br />

O item II dessa orientação, por sua vez, trata de hipótese diversa do item<br />

anterior.<br />

Isso porque, no caso do item I, o patrono tem procuração válida nos<br />

autos e, deixando de juntá-la para formação do instrumento, tenta valer-se do<br />

mandato tácito. No presente caso, o mandato expresso do procurador é<br />

inválido e, portanto, incapaz de produzir efeitos. Assim, se o mandato não<br />

produziu efeito, é como se o patrono não tivesse procuração expressa nos<br />

autos. Nessa hipótese, portanto, ele poderá se valer do mandato tácito.<br />

Exemplificamos:<br />

A empresa X apresenta procuração nos autos que não<br />

contêm seu nome, bem como do signatário da procuração.<br />

Nos termos da Súmula nº 456 do <strong>TST</strong>, essa procuração é<br />

inválida. Nesse caso, para formação do instrumento é<br />

permitida a juntada da ata de audiência em que o patrono


esteve presente com o preposto da empresa.<br />

Resumindo, tendo o patrono mandato expresso válido no processo, tem<br />

a obrigação de juntar cópia autenticada da procuração para formação do<br />

instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso. Agora, se o mandato<br />

juntado nos autos é inválido, porque não preenche o disposto no art. 654, §<br />

1º, do CC/02, ele não produzirá efeito, razão pela qual poderá o advogado<br />

juntar para a formação do instrumento a ata da audiência em que participou<br />

como patrono da parte, configurando o mandato táctico, sendo este, portanto,<br />

eficaz para formar o instrumento.<br />

Por fim, como essa orientação trata do agravo de instrumento, cumpre<br />

consignar que o NCPC extinguiu o duplo juízo de admissibilidade para os<br />

recursos de natureza ordinária, o que, de certo modo, restringe o cabimento<br />

do agravo de instrumento.<br />

Desse modo, na apelação, o juízo de admissibilidade será realizado<br />

apenas pelo tribunal competente e não mais pelo juízo de origem (a quo),<br />

conforme se observa do art. 1.<strong>01</strong>0, §3º 380 . Assim, conforme estabelece o<br />

enunciado nº 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, “o órgão a<br />

quo não fará juízo de admissibilidade da apelação”. Nesse mesmo sentido, o<br />

art. 1.028, §3º do NCPC dispõe que o recurso ordinário é remetido ao STF<br />

ou STJ independentemente de juízo de admissibilidade.<br />

No processo do trabalho, a CLT não disciplina o juízo de<br />

admissibilidade do recurso ordinário de decisão proferida pela Vara do<br />

Trabalho, de modo que, nesse caso, será aplicável a diretriz do Novo CPC,<br />

ante a ausência de norma celetista e sua compatibilidade com o processo do<br />

trabalho, ou seja, nesse recurso ordinário não há que se falar em juízo de<br />

admissibilidade a quo e, consequentemente, na interposição agravo de


instrumento.<br />

Por outro lado, em razão de ter previsão própria, haverá duplo juízo de<br />

admissibilidade, no processo do trabalho, nos seguintes recursos:<br />

– recurso de revista: assim como ocorre com os recursos de<br />

natureza extraordinária no Novo CPC (art. 1.030), o art. 896, §1º<br />

da CLT contempla, expressamente, que o juízo de<br />

admissibilidade no recurso de revista será realizado,<br />

inicialmente, pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.<br />

– agravo de petição: o art. 897, § 2º, da CLT admite a interposição de<br />

agravo de instrumento na hipótese de não processamento do<br />

agravo de petição, sugerindo, portanto, o duplo juízo de<br />

admissibilidade.<br />

– recurso ordinário em processo de competência originária do TRT:<br />

a Lei 7.7<strong>01</strong>/88, nos arts. 2º, II, f e 3º, III, f, ao admitir o<br />

julgamento do agravo de instrumento também sugere o duplo<br />

juízo de admissibilidade.<br />

– embargos de divergência: o art. 3º, III, c, expressamente admite a<br />

denegação dos embargos pelo presidente da Turma do <strong>TST</strong>.<br />

Em resumo, não haverá duplo juízo de admissibilidade no recurso<br />

ordinário de decisão proferida pela Vara do Trabalho e nos embargos<br />

infringentes. Isso significa que não poderá ocorrer o trancamento desse<br />

recurso ordinário e, consequentemente, não existirá o agravo de<br />

instrumento, perdendo, portanto, a presente súmula utilidade para este caso.<br />

De qualquer modo, ela é conveniente para as hipóteses de trancamento do<br />

recurso de revista, agravo de petição e recurso ordinário de ação de<br />

competência originária do TRT 381 , pois, nestes casos, mantém-se o


cabimento do agravo de instrumento.<br />

2.5.3.5. Requerimento indeferido de autenticação de cópias pela<br />

secretaria do TRT<br />

Orientação Jurisprudencial nº 91 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Autenticação de cópias<br />

pelas secretarias dos tribunais regionais do trabalho. Requerimento indeferido. Art. 789, § 9º, da CLT<br />

Não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, inexiste direito líquido e certo à autenticação,<br />

pelas Secretarias dos Tribunais, de peças extraídas do processo principal, para formação do agravo de<br />

instrumento.<br />

O agravo de instrumento possui, como pressuposto recursal especial, a<br />

formação do instrumento, consistente na extração de cópias das principais<br />

peças do processo, a teor do disposto no art. 897, § 5º, da CLT. Tal<br />

pressuposto visa a permitir que, conhecendo do agravo e dando-lhe<br />

provimento, o tribunal possa, im<strong>ed</strong>iatamente, julgar o recurso denegado.<br />

Tratando-se de cópias que serão juntadas no agravo de instrumento, o C.<br />

<strong>TST</strong>, por meio da IN nº 16/99, X, exige que as elas sejam autenticadas uma a<br />

uma no verso e no anverso.<br />

Diante de tal exigência, passou-se a questionar se as secretarias dos<br />

tribunais eram obrigadas a autenticar, gratuitamente, as peças extraídas do<br />

processo principal.<br />

O E. <strong>TST</strong> s<strong>ed</strong>imentou o entendimento no sentido de que apenas os<br />

beneficiários da justiça gratuita possuem direito líquido e certo à<br />

autenticação dos documentos em secretaria. Isso porque o art. 790, § 3º, da<br />

CLT (antigo art. 789, § 9º) expressamente declina que a gratuidade da justiça<br />

inclui os traslados.<br />

Interessante frisar, no entanto, que somente estará ausente de direito<br />

líquido e certo quando a parte não for beneficiária da justiça gratuita e


solicitar a autenticação gratuita das peças. Tal observação se justifica porque<br />

o art. 790-B da CLT, com r<strong>ed</strong>ação dada pela Lei nº 10.537/2002, criou<br />

valores exclusivos para a autenticação de documentos, traslado e peças<br />

processuais, o que significa que a parte requerente tem direito líquido e certo<br />

a tal autenticação, desde que, por óbvio, pague os valores declinados nesse<br />

dispositivo.<br />

Ressaltamos ainda que, com o advento da Lei nº 11.925/2009, que<br />

alterou o art. 830 da CLT, o conteúdo prático dessa orientação ficou de certo<br />

modo esvaziado, pois permitiu expressamente que as peças sejam<br />

autenticadas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade, o que afasta a<br />

necessidade de autenticação pela secretaria do tribunal. Tal esvaziamento é<br />

ampliado nos recursos direcionados ao <strong>TST</strong>, pois devem ser formulados por<br />

advogados constituídos nos autos, por força da Súmula nº 425 do <strong>TST</strong>.<br />

Assim, a orientação em comentário somente terá aplicação quando<br />

houver p<strong>ed</strong>ido de autenticação pela secretaria do tribunal, sem nenhum custo,<br />

por parte não beneficiária da justiça gratuita.<br />

2.5.3.6. Desnecessidade de juntado do comprovante de recolhimento<br />

das custas e do depósito recursal dos recursos anteriores<br />

Orientação Jurisprudencial nº 217 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Agravo de instrumento. Traslado. Lei nº<br />

9.756/1998. Guias de custas e de depósito recursal<br />

Para a formação do agravo de instrumento, não é necessária a juntada de comprovantes de recolhimento de<br />

custas e de depósito recursal relativamente ao recurso ordinário, desde que não seja objeto de controvérsia no<br />

recurso de revista a validade daqueles recolhimentos.<br />

Para melhor elucidar os comentários dessa orientação jurisprudencial,<br />

iniciaremos por um exemplo:<br />

A empresa X interpõe recurso ordinário por não se<br />

conformar com a sentença que a condenou ao pagamento


do adicional de insalubridade com base na remuneração.<br />

O TRT manteve a decisão de 1º grau. A empresa interpõe<br />

recurso de revista em que é denegado seu processamento<br />

pelo TRT, com fundamento na intempestividade, tendo que<br />

interpor agravo de instrumento ao <strong>TST</strong> para destrancar o<br />

recurso de revista. Nesse caso, a empresa não precisará<br />

apresentar, no agravo de instrumento, as guias de<br />

recolhimento das custas e do depósito recursal do recurso<br />

ordinário inicialmente proposto.<br />

Pois bem, o agravo de instrumento, no processo do trabalho, tem<br />

cabimento “dos despachos que denegarem a interposição de recursos” (CLT,<br />

art. 897, b), ou seja, tem como objetivo destrancar o recurso principal. Na<br />

hipótese de provimento do agravo de instrumento, o Tribunal ad quem<br />

passará im<strong>ed</strong>iatamente à análise do recurso denegado (trancado). Diante<br />

dessa passagem im<strong>ed</strong>iata ao julgamento do recurso principal, o art. 897, § 5º,<br />

da CLT exige que o agravo seja instruído:<br />

I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da<br />

certidão da respectiva intimação, das procurações<br />

outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da<br />

petição inicial, da contestação, da decisão originária, do<br />

depósito recursal referente ao recurso que se pretende<br />

destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e<br />

do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta<br />

Consolidação;<br />

II - facultativamente, com outras peças que o agravante<br />

reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito<br />

controvertida.


Verifica-se pelo inciso I anterior que na formação do instrumento<br />

deverá constar obrigatoriamente o comprovante de pagamento das custas e<br />

do depósito recursal. Tal exigência, entretanto, está relacionada ao agravo de<br />

instrumento e ao recurso denegado que se pretende destrancar. Em nosso<br />

exemplo, a empresa deverá comprovar o pagamento do depósito recursal do<br />

agravo de instrumento (CLT, art. 899, § 7º), das custas processuais e do<br />

depósito recursal do recurso de revista. Isso ocorre porque, entendendo o<br />

Tribunal ad quem que o recurso de revista deverá ser processado, passará a<br />

analisar seus pressupostos de admissibilidade, o que inclui o pagamento do<br />

preparo. Assim, como o juízo de admissibilidade ad quem não está vinculado<br />

ao a quo, o <strong>TST</strong> no caso poderia entender que o recurso de revista era<br />

tempestivo, mas que o depósito recursal do recurso de revista foi realizado<br />

com valor inferior ao devido, não conhecendo assim o recurso.<br />

Contudo, o juízo de admissibilidade desse recurso não alcançará os<br />

recursos anteriormente interpostos (no nosso exemplo, o recurso ordinário),<br />

o que significa que no recurso de revista não se exige a comprovação dos<br />

recolhimentos realizados no recurso ordinário, inclusive na hipótese de<br />

majoração da condenação no TRT. Exige-se, porém, tal comprovação se a<br />

discussão estiver circunscrita à deserção do recurso ordinário pela falta de<br />

pagamento das custas e do depósito recursal. Suponhamos que, no exemplo<br />

anterior, o recurso ordinário não tivesse sido conhecido, porque o valor das<br />

custas processuais foi recolhido com valor inferior ao devido, dando ensejo<br />

ao recurso de revista e ao agravo de instrumento ao <strong>TST</strong> para discutir a<br />

questão. Nessa hipótese, o recorrente deverá juntar as guias de recolhimento<br />

das custas do recurso ordinário, para que o <strong>TST</strong> possa analisar sua<br />

pretensão.<br />

Com efeito, na formação do instrumento exige-se a comprovação do<br />

pagamento das custas processuais e do depósito recursal do recurso


denegado, o que não atinge os recursos anteriormente interpostos.<br />

2.5.4. Cabimento<br />

2.5.4.1. Admissibilidade parcial pelo juízo a quo. Incabível agravo de<br />

instrumento<br />

Súmula nº 285 do <strong>TST</strong>. Recurso de revista. Admissibilidade parcial pelo juiz-presidente do Tribunal<br />

Regional do Trabalho. Efeito<br />

O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte<br />

das matérias veiculadas não imp<strong>ed</strong>e a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo<br />

imprópria a interposição de agravo de instrumento.<br />

O juízo de admissibilidade é a avaliação da existência dos pressupostos<br />

recursais. Antes do Novo CPC, era pacífico que ele se realizava em dois<br />

momentos: o juízo de admissibilidade a quo e o juízo de admissibilidade ad<br />

quem.<br />

O juízo de admissibilidade a quo é realizado pelo juízo de origem, ou<br />

seja, aquele que teve sua decisão impugnada. Nesse primeiro momento, o<br />

magistrado pode verificar a presença dos pressupostos recursais – juízo de<br />

admissibilidade positivo – processando o recurso, possibilitando assim que a<br />

parte recorrida apresente suas contrarrazões sendo, em seguida, remetido ao<br />

Tribunal ad quem. Por outro lado, não estando presentes os pressupostos<br />

recursais, o juízo de admissibilidade será negativo, de modo que será<br />

denegado processamento ao recurso, trancando assim a via recursal. Nessa<br />

hipótese, admite-se o recurso de agravo de instrumento a fim de destrancar o<br />

recurso, conforme disciplina o art. 897, b, da CLT.<br />

Pode ocorrer ainda de o juízo a quo declinar que apenas em parte do<br />

recurso o recorrente preenche os pressupostos recursais, como, por<br />

exemplo, entende que o recorrente teria interesse recursal apenas quanto a<br />

um p<strong>ed</strong>ido. Nesse caso, sendo o juízo de admissibilidade parcial, o recurso


será processado e encaminhado ao Tribunal ad quem.<br />

Ao adentrar no Tribunal ad quem, o recurso sofrerá novo juízo de<br />

admissibilidade, o qual não está vinculado ao primeiro juízo de<br />

admissibilidade, ante a ausência de preclusão. Noutras palavras, pode<br />

ocorrer de o juízo a quo verificar a presença total dos pressupostos<br />

recursais, enquanto, por exemplo, o Tribunal ad quem entender que o<br />

recurso é intempestivo, não o conhecendo. Da mesma forma, acontece<br />

quando o juízo de admissibilidade a quo reconhece o preenchimento parcial<br />

dos pressupostos recursais, podendo o Tribunal ad quem livremente analisálos<br />

novamente, concluindo pela inexistência, existência parcial ou total dos<br />

pressupostos.<br />

Isso se justifica porque o juízo de admissibilidade a quo, conquanto<br />

necessário, é preliminar e superficial, não gerando nenhuma vinculação ou<br />

preclusão para o Tribunal ad quem, incumbido de decidir em caráter<br />

definitivo a admissibilidade ou não do recurso.<br />

É nesse contexto que se insere a presente súmula, a qual afasta a<br />

vinculação do <strong>TST</strong> (Tribunal ad quem) ao juízo de admissibilidade feito pelo<br />

presidente do Tribunal Regional (juízo a quo), com base no art. 896, § 1º, da<br />

CLT. Na hipótese, como o recurso de revista é processado pelo TRT, haverá<br />

novo juízo de admissibilidade no <strong>TST</strong> que, por não estar vinculado ao<br />

primeiro, afasta o interesse recursal para a interposição do agravo de<br />

instrumento.<br />

Com efeito, sendo o primeiro juízo de admissibilidade parcial, o<br />

recurso não será trancado e o Tribunal ad quem poderá analisar novamente a<br />

presença de todos os pressupostos recursais, razão pela qual é incabível o<br />

agravo de instrumento.


Cabe trazer em relevo que o NCPC extinguiu o duplo juízo de<br />

admissibilidade para os recursos de natureza ordinária. Desse modo, na<br />

apelação, o juízo de admissibilidade será realizado apenas pelo tribunal<br />

competente e não mais pelo juízo de origem (a quo), conforme se observa<br />

do art. 1.<strong>01</strong>0, §3º 382 . Assim, conforme estabelece o enunciado nº 99 do<br />

Fórum Permanente de Processualistas Civis, “o órgão a quo não fará juízo<br />

de admissibilidade da apelação”. Nesse mesmo sentido, o art. 1.028, §3º do<br />

NCPC dispõe que o recurso ordinário é remetido ao STF ou STJ<br />

independentemente de juízo de admissibilidade.<br />

No processo do trabalho, a CLT não disciplina o juízo de<br />

admissibilidade do recurso ordinário de decisão proferida pela Vara do<br />

Trabalho, de modo que, nesse caso, será aplicável a diretriz do Novo CPC,<br />

ante a ausência de norma celetista e sua compatibilidade com o processo do<br />

trabalho, ou seja, nesse recurso ordinário não há que se falar em juízo de<br />

admissibilidade a quo e, consequentemente, na interposição agravo de<br />

instrumento.<br />

Por outro lado, haverá duplo juízo de admissibilidade, no processo do<br />

trabalho, por ter previsão própria, nos seguintes recursos:<br />

– recurso de revista: assim como ocorre com os recursos de<br />

natureza extraordinária no Novo CPC (art. 1.030), o art. 896, §1º<br />

da CLT contempla, expressamente, que o juízo de<br />

admissibilidade no recurso de revista será realizado,<br />

inicialmente, pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.<br />

– agravo de petição: o art. 897, § 2º, da CLT admite a interposição de<br />

agravo de instrumento na hipótese de não processamento do<br />

agravo de petição, sugerindo, portanto, o duplo juízo de<br />

admissibilidade.


– recurso ordinário em processo de competência originária do TRT:<br />

a Lei 7.7<strong>01</strong>/88, nos arts. 2º, II, f e 3º, III, f, ao admitir o<br />

julgamento do agravo de instrumento também sugere o duplo<br />

juízo de admissibilidade.<br />

– embargos de divergência: o art. 3º, III, c, expressamente admite a<br />

denegação dos embargos pelo presidente da Turma do <strong>TST</strong>.<br />

Em resumo, não haverá duplo juízo de admissibilidade no recurso<br />

ordinário de decisão proferida pela Vara do Trabalho e nos embargos<br />

infringentes.<br />

Dessa forma, observa-se que, apesar de o NCPC extinguir parcialmente<br />

o juízo de admissibilidade realizado pelo juízo a quo, no processo do<br />

trabalho, referidos dispositivos não serão aplicados ao recurso de revista,<br />

tendo em vista a presença de normas próprias na CLT, de modo que a ratio<br />

decidendi (fundamento determinante) da súmula em comentário fica mantida.<br />

2.5.5. Juízo de admissibilidade do recurso denegado<br />

Orientação Jurisprudencial nº 282 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Agravo de instrumento. Juízo de<br />

admissibilidade “ad quem”<br />

No julgamento de Agravo de Instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para o processamento do<br />

recurso de revista, pode o juízo “ad quem” prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e<br />

intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT.<br />

A orientação jurisprudencial em análise prevê hipótese semelhante à<br />

comentada na Súmula nº 285 do <strong>TST</strong>. Com efeito, como já verificado na<br />

referida Súmula, no recurso de revista existem dois juízos de<br />

admissibilidade: o juízo de admissibilidade a quo e o juízo de<br />

admissibilidade ad quem.<br />

O juízo de admissibilidade a quo é realizado pelo juízo de origem, ou


seja, aquele que teve sua decisão impugnada. Nesse primeiro momento, o<br />

magistrado pode verificar a ausência dos pressupostos recursais proferindo<br />

juízo de admissibilidade negativo, razão pela qual denega processamento ao<br />

recurso, trancando assim a via recursal. Nessa hipótese, admite-se o recurso<br />

de agravo de instrumento, a fim de destrancar o recurso, conforme disciplina<br />

o art. 897, b, da CLT.<br />

O agravo de instrumento será interposto no próprio juízo prolator da<br />

decisão que denegou seguimento ao recurso principal, o qual poderá<br />

retratar-se ou manter sua decisão dando processamento ao agravo (IN 16/99<br />

do <strong>TST</strong>). No caso de retratação, o agravo de instrumento perde sua<br />

finalidade, pois o recurso principal será encaminhado ao Tribunal ad quem.<br />

Na segunda hipótese (manter sua decisão), o juiz intimará o agravado para<br />

apresentar suas contrarrazões, encaminhando, em seguida, os autos do<br />

agravo ao Tribunal ad quem.<br />

Ao adentrar no Tribunal ad quem, este analisará as razões do<br />

trancamento do recurso. Reconhecendo que o agravo foi corretamente<br />

trancado, fica inviabilizada a análise do recurso principal. Por outro lado,<br />

caso o Tribunal ad quem dê provimento ao agravo, destrancará o recurso<br />

principal, passando a analisar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos deste<br />

recurso, mesmo que verificados parcialmente ou não verificados pelo juízo<br />

a quo. Exemplifique-se:<br />

A empresa X interpõe recurso de revista insurgindo-se<br />

contra o provimento do p<strong>ed</strong>ido A pelo TRT. No juízo de<br />

admissibilidade, o TRT entende que o recurso de revista é<br />

intempestivo, denegando-lhe seguimento. A empresa<br />

interpõe agravo de instrumento, reconhecendo o <strong>TST</strong> que<br />

o recurso é tempestivo. Nessa hipótese, o recurso de


evista não retornará ao TRT para verificação dos demais<br />

pressupostos recursais (ex., depósito recursal, interesse<br />

recursal etc.), devendo o próprio <strong>TST</strong> analisá-los.<br />

Isso ocorre porque o juízo de admissibilidade a quo, conquanto<br />

necessário, é preliminar e superficial, não gerando nenhuma vinculação ou<br />

preclusão para o Tribunal ad quem, incumbido de decidir em caráter<br />

definitivo a admissibilidade ou não do recurso.<br />

A presente orientação, portanto, disciplina essa possibilidade de análise<br />

pelo <strong>TST</strong> (Tribunal ad quem) dos pressupostos verificados parcialmente ou<br />

não verificados pelo Tribunal Regional (juízo a quo), ficando evidente a<br />

ausência de vinculação do segundo juízo para com o primeiro.<br />

Acrescentamos, porém, que tal sistemática não fica limitada ao agravo de<br />

instrumento no recurso de revista, podendo ser estendida a qualquer recurso.<br />

2.6. Agravo de petição<br />

2.6.1. Introdução<br />

Diferentemente do processo civil, em que o recurso de apelação é<br />

utilizado tanto na fase de conhecimento como na executiva, o processo do<br />

trabalho fraciona, na instância ordinária, os recursos a depender da fase em<br />

que foi proferida a decisão. Assim, tratando-se de decisão prolatada na fase<br />

de conhecimento, o recurso cabível será o ordinário, enquanto na fase<br />

executiva o recurso será o agravo de petição.<br />

Com efeito, o agravo de petição é um recurso destinado a impugnar as<br />

decisões proferidas na execução trabalhista, conforme declina o art. 897, a,<br />

da CLT. Deve ser interposto no prazo de 8 dias, exigindo-se a delimitação<br />

das matérias e valores impugnados, a teor do § 1º, do aludido artigo.


Feita essa breve apresentação do instituto, passamos a analisar as<br />

súmulas e orientações relacionadas ao tema.<br />

2.6.2. Delimitação da matéria e valores objetos de discordância<br />

Súmula nº 416 do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Execução. Lei nº 8.432/1992. Art. 897, § 1º, da CLT.<br />

Cabimento<br />

Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere<br />

direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.<br />

O agravo de petição é um recurso destinado a impugnar as decisões<br />

proferidas na execução trabalhista. Além dos pressupostos extrínsecos e<br />

intrínsecos dos demais recursos, ele também possui um pressuposto<br />

específico consistente em delimitar as matérias e os valores impugnados,<br />

como se depreende do art. 897, § 1º, da CLT, que assim vaticina:<br />

§ 1º. O agravo de petição só será recebido quando o<br />

agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os<br />

valores impugnados, permitida a execução im<strong>ed</strong>iata da<br />

parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por<br />

carta de sentença.<br />

A delimitação imposta no aludido artigo tem como finalidade tornar<br />

definitiva a parte incontroversa, ou seja, a parte não impugnada no agravo de<br />

petição, a qual poderá ser executada im<strong>ed</strong>iatamente até a liberação dos<br />

valores ao exequente, sem a necessidade de caução ou invocação do artigo<br />

520 do NCPC.<br />

Delimitação da matéria consiste na indicação precisa da matéria que irá<br />

impugnar, por exemplo, horas extras, adicional de periculosidade, férias etc.<br />

Já a delimitação de valores exige a indicação do valor que entende devido,<br />

fundamentando, detalhadamente, por que o valor que entende indevido não


está correto. Exemplificamos:<br />

Empresa X interpõe agravo de petição de decisão<br />

proferida em embargos à execução alegando excesso de<br />

execução quanto às horas extras, pois o valor devido não<br />

seria R$70.000,00 como homologado, mas apenas R$<br />

40.000,00, já que os cálculos não consideraram as<br />

d<strong>ed</strong>uções. Nesse caso, tem-se por incontroverso o valor de<br />

R$ 40.000,00 que irá prosseguir até o fim da execução.<br />

Desse modo, sendo o valor incontroverso, não há discussão acerca das<br />

matérias e dos valores, razão pela qual é incabível o mandado de segurança,<br />

pois não fere direito líquido e certo do executado o prosseguimento da<br />

execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo, podendo<br />

inclusive ser liberado o dinheiro ao exequente. A propósito, caso não haja<br />

prosseguimento do montante incontroverso, o exequente é que terá direito<br />

líquido e certo de continuar a execução das verbas incontroversas até o<br />

efetivo pagamento.<br />

Registra-se que em se tratando de matéria exclusivamente de direito,<br />

pode acontecer de não ser exigível a delimitação dos valores, como é o caso,<br />

por exemplo, do agravo de petição que discute a impenhorabilidade de bem<br />

de família ou que ventile a penhora de um bem público 383 .<br />

Aliás, é importante destacar que somente o executado tem a obrigação<br />

de delimitar os valores impugnados, não se aplicando tal exigência ao<br />

exequente, pela própria razão da delimitação, qual seja a permissão da<br />

execução im<strong>ed</strong>iata da parte incontroversa. Nesse sentido, a Súmula nº 17 do<br />

TRT da 6ª Região:<br />

Súmula nº 17 do TRT da 6ª Região – Agravo de Petição


– Incidência do artigo 897, § 1º, da CLT.<br />

A exigência da delimitação justificada dos valores<br />

impugnados (artigo 897, § 1º, da CLT) dirige-se apenas ao<br />

executado, não se aplicando ao exequente, por ter como<br />

objetivo viabilizar a execução im<strong>ed</strong>iata da parte<br />

remanescente.<br />

2.6.3. Recurso de revista em agravo de petição<br />

Súmula nº 266 do <strong>TST</strong>. Recurso de revista. Admissibilidade. Execução de sentença<br />

A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de<br />

sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração<br />

inequívoca de violência direta à Constituição F<strong>ed</strong>eral.<br />

Com o objetivo de agilizar a prestação jurisdicional e restringir a via<br />

recursal na fase executiva, a presente súmula buscou s<strong>ed</strong>imentar as hipóteses<br />

de cabimento do recurso de revista de decisão em agravo de petição,<br />

cancelando a Súmula nº 210 do <strong>TST</strong>.<br />

O art. 896, § 2º, da CLT, por sua vez, contemplou, em parte, o disposto<br />

na súmula em comentário, estabelecendo:<br />

§ 2º. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais<br />

do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de<br />

sentença, inclusive em processo incidente de embargos de<br />

terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese<br />

de ofensa direta e literal de norma da Constituição F<strong>ed</strong>eral.<br />

Pela análise do dispositivo anterior, é possível constatar que das<br />

decisões na fase de execução, inclusive em s<strong>ed</strong>e de embargos de terceiros,<br />

somente caberá recurso de revista na hipótese de violação frontal de norma


constitucional, ou seja, afronta literal e direta da norma constitucional e não<br />

por via reflexa. 384<br />

Extrai-se, ainda, que não cabe recurso de revista na fase executiva por<br />

divergência jurisprudencial ou violação à lei f<strong>ed</strong>eral.<br />

Dúvida que ainda persiste na doutrina é o cabimento do recurso de<br />

revista na liquidação de sentença, inclusive porque tecnicamente a fase de<br />

liquidação não se enquadra na fase de conhecimento nem mesmo na fase<br />

executiva. Trata-se de fase interm<strong>ed</strong>iária que visa a complementar a fase de<br />

conhecimento e preparar a fase executiva. Diante dessa peculiaridade, parte<br />

da doutrina entende que não cabe agravo de petição da decisão de liquidação<br />

e, consequentemente, o recurso de revista. Além disso, afirma que a decisão<br />

de liquidação tem mecanismo próprio de impugnação, qual sejam, os<br />

embargos do dev<strong>ed</strong>or ou a impugnação da decisão de liquidação, dispostos<br />

no art. 884, § 3º, da CLT, que assim vaticina:<br />

§ 3º. Somente nos embargos à penhora poderá o executado<br />

impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente<br />

igual direito e no mesmo prazo.<br />

Nesse sentido, leciona Carlos <strong>Henrique</strong> Bezerra Leite:<br />

Com efeito, não nos parece cabível o agravo de petição do<br />

ato que julga a liquidação, ainda que se trate de liquidação<br />

por artigos 385 , uma vez que o § 3º do art. 884 da CLT<br />

somente admite o ataque à ‘sentença’ de liquidação por<br />

meio de ação incidental de embargos do dev<strong>ed</strong>or ou<br />

impugnação autônoma pelo cr<strong>ed</strong>or 386 .<br />

O C. <strong>TST</strong>, no entanto, em confronto com a legislação vigente, admite,


na presente súmula, o agravo de petição da decisão de liquidação e, como<br />

consequência, o recurso de revista, sob o fundamento de que o princípio da<br />

irrecorribilidade das decisões interlocutórias só se aplica ao processo de<br />

conhecimento, bem como porque, no caso de liquidação por cálculos,<br />

processada pelo art. 879, § 2º, da CLT, o juiz resolveria definitivamente as<br />

controvérsias, imp<strong>ed</strong>indo a utilização dos embargos do art. 884, § 3º, da<br />

CLT.<br />

Pensamos que melhor seria o cancelamento dessa súmula, restringindo<br />

o cabimento do recurso de revista aos casos declinados no art. 896, § 2º, da<br />

CLT, o que não inclui a decisão de liquidação.<br />

De qualquer modo, temos que reconhecer que nem sempre a decisão de<br />

liquidação dará prosseguimento à execução. Dessa forma, sempre que a<br />

decisão de liquidação encerrar o processo não dando seguimento à fase<br />

executiva, ela poderá ser impugnada por meio do agravo de petição.<br />

É o que acontece com a decisão de liquidação que julgar não provados<br />

os artigos de liquidação. O mesmo ocorre na decisão de liquidação de<br />

processo em que a empresa se encontra em regime falimentar ou com a<br />

recuperação judicial deferida. Nesses dois últimos casos, como a<br />

competência da seara trabalhista cessará na decisão de liquidação, não haverá<br />

fase executiva, ou seja, as partes não poderão impugnar a decisão após a<br />

garantia do juízo, permitindo-se assim a impugnação im<strong>ed</strong>iata, por meio do<br />

agravo de petição.<br />

Por fim, cumpre consignar que essa súmula não se aplica às execuções<br />

fiscais e às controvérsias da fase de execução que envolvam a certidão<br />

negativa de débitos trabalhistas (CNDT), vez que, nesses casos, o art. 896, §<br />

10, da CLT admite, expressamente, o cabimento do recurso de revista por


violação a lei f<strong>ed</strong>eral, por divergência jurisprudencial e por ofensa à<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral.<br />

2.7. Agravo interno e regimental<br />

2.7.1. Introdução<br />

O tribunal tem como natureza o colegiado, de modo que todas as<br />

decisões deveriam ser proferidas por um órgão colegiado. Tanto é assim que<br />

a decisão do tribunal, seja interlocutória, seja sentença, será considerada<br />

acórdão, pois as decisões “são sempre prec<strong>ed</strong>idas da expressão acordam,<br />

representando, assim, a vontade de todos ou da maioria dos membros da<br />

corte” 387 .<br />

No entanto, com base nos princípios da economia e celeridade<br />

processual, o legislador passou a atribuir poderes ao relator para julgar<br />

monocraticamente os recursos, como se observa, por exemplo, nos arts. 894,<br />

§ 3º, da CLT e 932 do NCPC. Trata-se, porém, de mera delegação de poder<br />

ao relator, “mantendo-se com o órgão colegiado a competência para<br />

decidir” 388 .<br />

Assim, para manter a substância do tribunal (órgão colegiado) e a<br />

competência do colegiado, a decisão monocrática do relator está sujeita ao<br />

agravo, seja ela de natureza interlocutória, seja de sentença, o qual será<br />

analisado pelo órgão colegiado do tribunal competente. Noutras palavras,<br />

considerando que a decisão colegiada é a regra e que o relator no caso agirá<br />

por delegação, admite-se que a decisão monocrática esteja sujeita à<br />

interposição de agravo.<br />

Registra-se que a doutrina não é uniforme quanto à distinção do agravo<br />

interno e do agravo regimental, sendo pr<strong>ed</strong>ominante o entendimento de que<br />

aquele é o previsto nos arts. 894, § 4º, da CLT e 1.021 do NCPC, enquanto o


agravo regimental está previsto no próprio regimento interno do tribunal. De<br />

qualquer modo, ambos decorrem de decisão monocrática que busca levar ao<br />

conhecimento do colegiado a decisão proferida pelo relator, seja por meio<br />

de competência recursal ou competência originária do tribunal.<br />

Após as considerações acerca do agravo regimental, verificamos as<br />

súmulas e orientações relacionadas ao tema. 389<br />

2.7.2. Constitucionalidade do art. 557 do CPC<br />

Súmula nº 435 do <strong>TST</strong>. Art. 557 do CPC. Aplicação subsidiária ao processo do trabalho<br />

Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 557 do Código de Processo Civil 389 .<br />

As decisões proferidas pelos tribunais, tradicionalmente, decorrem de<br />

um órgão colegiado, o que deu origem inclusive à expressão acórdão, no<br />

sentido de que a decisão prolatada pelo tribunal, seja interlocutória, seja<br />

sentença, será considerada acórdão, por representar “a vontade de todos ou<br />

da maioria dos membros da corte” 390 .<br />

No entanto, com base nos princípios da economia e celeridade<br />

processual e com a finalidade de desburocratizar as decisões dos tribunais, o<br />

legislador passou a atribuir poderes ao relator para julgar monocraticamente<br />

os recursos, como se observa, por exemplo, no art. 894, § 3º, da CLT e, na<br />

época do CPC/73, no art. 557 do CPC.<br />

Diante dessa inovação, passou-se a questionar a constitucionalidade do<br />

art. 557 do CPC/73, sob o fundamento de que a decisão monocrática do<br />

relator feria o princípio da publicidade. Fundamentava-se que as decisões do<br />

colegiado eram proferidas em sessões públicas, enquanto as decisões<br />

monocráticas eram realizadas no gabinete do relator, restringindo assim a<br />

publicidade de seu julgamento.


O C. <strong>TST</strong>, entretanto, não admitiu o argumento invocado, reconhecendo<br />

a constitucionalidade do art. 557 do CPC/73 e dando origem à OJ nº 73 da<br />

SDI-II do <strong>TST</strong>, ora convertida na presente súmula.<br />

Isso porque a publicidade não está ligada ao julgamento na sessão do<br />

colegiado, mas à acessibilidade das partes e de seus advogados, bem como a<br />

terceiros interessados, ao conteúdo dos autos, inclusive das decisões, o que<br />

era preservado no art. 557 do CPC/73.<br />

A propósito, o relator nessa hipótese atua por meio de delegação,<br />

“mantendo-se com o órgão colegiado a competência para decidir” 391 . Disso<br />

resulta que a decisão monocrática do relator, seja de natureza interlocutória,<br />

seja de sentença, está sujeita ao agravo, o qual será analisado pelo órgão<br />

colegiado do tribunal competente. Nesse sentido, já reconheceu o Supremo<br />

Tribunal F<strong>ed</strong>eral:<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDA<strong>DO</strong> DE<br />

INJUNÇÃO. SEGUIMENTO NEGA<strong>DO</strong> PELO RELATOR.<br />

COMPETÊNCIA <strong>DO</strong> RELATOR PARA NEGAR<br />

SEGUIMENTO A PEDI<strong>DO</strong> OU RECURSO: RI/STF, art.<br />

21, § 1º; Lei nº 8.038, de 1990, art. 38; CPC, art. 557,<br />

r<strong>ed</strong>ação da Lei 9.756/98: CONSTITUCIONALIDADE.<br />

MANDA<strong>DO</strong> DE INJUNÇÃO: PRESSUPOSTOS. C.F., art.<br />

5º, LXXI. LEGITIMIDADE ATIVA. I. – É legítima, sob o<br />

ponto de vista constitucional, a atribuição conferida ao<br />

Relator para arquivar ou negar seguimento a p<strong>ed</strong>ido ou<br />

recurso – RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38; CPC,<br />

art. 557, r<strong>ed</strong>ação da Lei 9.756/98 – desde que, m<strong>ed</strong>iante<br />

recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do<br />

Colegiado. (...) Agravo não provido 392 .


Com efeito, o art. 557 do CPC/73, que ampliou os poderes do relator,<br />

foi considerado constitucional.<br />

Dúvida persistia, porém, quanto ao campo de aplicação do art. 557 do<br />

CPC/73 no processo do trabalho, vez que o antigo art. 896, § 5º, da CLT<br />

previa os poderes do relator nos recursos de revista, embargos para a SDI e<br />

agravo de instrumento, sendo mais restrito que o artigo do CPC 393 .<br />

Desse modo, parte da doutrina e da jurisprudência entendia que,<br />

tratando-se de tais recursos, o relator somente poderia negar seguimento ao<br />

recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e<br />

ilegitimidade de representação, além de negar provimento quando a decisão<br />

recorrida estivesse em consonância com súmula do <strong>TST</strong>.<br />

Antigamente, esse era o entendimento do C. <strong>TST</strong>, como se verifica pela<br />

r<strong>ed</strong>ação original da IN 17, III, do <strong>TST</strong>, in verbis:<br />

III – Aplica-se o caput do artigo 557 do Código de<br />

Processo Civil, segundo a r<strong>ed</strong>ação dada pela Lei nº<br />

9.756/98, ao Processo do Trabalho, salvo no que tange aos<br />

recursos de revista, embargos e agravo de instrumento<br />

que continuam regidos pelo § 5º do artigo 896 da<br />

Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que<br />

regulamenta as hipóteses de negativa de seguimento a<br />

recurso. (...)<br />

No entanto, o E. <strong>TST</strong> evoluiu na interpretação do art. 557 do CPC/73,<br />

passando a entender que ele era aplicável a todos os recursos interpostos no<br />

processo do trabalho, dando origem à r<strong>ed</strong>ação da presente súmula e,<br />

inclusive, alterando a r<strong>ed</strong>ação da IN 17, III, do <strong>TST</strong>, a seguir transcrita:


III – Aplica-se ao Processo do Trabalho o artigo 557,<br />

caput e §§ 1º-A, 1º e 2º do Código de Processo Civil,<br />

segundo a r<strong>ed</strong>ação dada pela Lei nº 9.756/98, adequandose<br />

o prazo do agravo ao prazo de oito dias.<br />

O Novo CPC, embora trate o tema de forma mais completa e precisa 394 ,<br />

reproduz a ideologia do art. 557 do CPC/73 em seu art. 932 do NCPC,<br />

permitindo que o relator faça juízo de admissibilidade do recurso (inciso<br />

III), assim como julgue o próprio mérito do recurso, negando-lhe ou dandolhe<br />

provimento (incisos III, IV e V) 395 .<br />

Desse modo, acr<strong>ed</strong>itamos que o <strong>TST</strong> deverá manter a aplicação da<br />

legislação processual civil de forma subsidiária ao processo do trabalho,<br />

adequando-se ao disposto no referido artigo.<br />

Há de se consignar que a Lei 13.<strong>01</strong>5/14 excluiu do art. 896 da CLT os<br />

poderes do relator, passando a prevê-lo no art. 894, § 3º, que vaticina:<br />

§ 3º O Ministro Relator denegará seguimento aos<br />

embargos:<br />

I – se a decisão recorrida estiver em consonância com<br />

súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do<br />

Trabalho ou do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, ou com<br />

iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal<br />

Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;<br />

II – nas hipóteses de intempestividade, deserção,<br />

irregularidade de representação ou de ausência de<br />

qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.


Com efeito, a CLT passa a contemplar os poderes do relator apenas nos<br />

embargos no <strong>TST</strong>, restringindo-os às hipóteses de denegação.<br />

Isso não significa, porém, que o relator não possa dar provimento aos<br />

embargos monocraticamente, quando a decisão impugnada estiver em<br />

confronto com súmula do <strong>TST</strong>, súmula do STF ou orientação<br />

jurisprudencial do <strong>TST</strong>. É que, a nosso juízo, mantém-se o teor da presente<br />

súmula e da IN 17, III, do <strong>TST</strong>, admitindo-se a aplicação subsidiária do art.<br />

932 do NCPC aos recursos trabalhistas, inclusive na hipótese dos embargos.<br />

Tal argumento se justifica porque o art. 932 do NCPC privilegia os<br />

princípios da efetividade, celeridade e economia processual, atendendo aos<br />

anseios dos jurisdicionados, ao agilizar o julgamento dos recursos no<br />

tribunal, quando manifestamente inadmissíveis, improc<strong>ed</strong>entes, prejudicados,<br />

não fundamentados e em consonância com sua súmula, jurisprudência<br />

dominante, recurso extraordinário e de revista repetitivos, incidente de<br />

resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência, sendo,<br />

portanto, compatível com o processo do trabalho.<br />

Desse modo, sendo omissa a CLT e havendo compatibilidade com o<br />

processo do trabalho, necessária a aplicação, de forma genérica, do art. 932<br />

do NCPC, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do NCPC.<br />

Enfim, nos termos do novel dispositivo, o relator, em grau recursal,<br />

poderá, monocraticamente, proferir juízo de admissibilidade negativo ou<br />

juízo de mérito, nos seguintes casos:<br />

1) Juízo de admissibilidade negativo quando o recurso for:<br />

a) inadmissível;<br />

b) prejudicado;


c) não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da<br />

decisão recorrida, observada a Súmula 422 do <strong>TST</strong>.<br />

2) Juízo de mérito para:<br />

2.1) negar-lhe provimento, quando o recurso for contrário a súmula<br />

do STF, do STJ (incluímos do <strong>TST</strong>) ou do próprio tribunal;<br />

quando for contrário a acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ<br />

(incluímos do <strong>TST</strong>) em julgamento de recursos repetitivos e;<br />

quando for contrário ao entendimento firmado em incidente de<br />

resolução de demandas repetitivas ou de assunção de<br />

competência;<br />

2. 2) dar-lhe provimento, quando a decisão recorrida estiver em<br />

confronto com súmula do STF, do STJ (incluímos do <strong>TST</strong>) ou<br />

do próprio tribunal; quando for contrário a acórdão proferido<br />

pelo STF ou pelo STJ (incluímos do <strong>TST</strong>) em julgamento de<br />

recursos repetitivos e quando for contrário ao entendimento<br />

firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou<br />

de assunção de competência.<br />

Ademais, o relator também deverá dirigir e ordenar o processo no<br />

tribunal, inclusive em relação à produção de provas e à homologação de<br />

acordo entre as partes; apreciar o p<strong>ed</strong>ido de tutela provisória nos recursos e<br />

nos processos de competência originária do tribunal; decidir o incidente de<br />

desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado<br />

originariamente perante o tribunal; determinar a intimação do Ministério<br />

Público, quando for o caso; além de outras atribuições estabelecidas no<br />

regimento interno do tribunal (NCPC, art. 932).<br />

Por fim, ressalta-se, novamente, que, para manter a substância do<br />

tribunal (órgão colegiado), a decisão do relator sempre estará sujeita ao


ecurso de agravo interno ou regimental, previsão que passa a ser expressa<br />

no art. 894, § 4º CLT, quanto aos embargos no <strong>TST</strong>, e no art. 1.021 do NCPC<br />

para os demais casos. 396<br />

2.7.3. Princípio da fungibilidade<br />

2.7.3.1. Embargos de declaração de decisão monocrática do relator<br />

convertido em agravo<br />

Súmula nº 421 do <strong>TST</strong>. Embargos declaratórios contra decisão monocrática do relator calcada no art. 557<br />

do CPC. Cabimento<br />

I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC 396 ,<br />

conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de<br />

declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão somente suprir omissão e não,<br />

modificação do julgado.<br />

II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao<br />

pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade<br />

processual.<br />

I – Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no<br />

art. 557 do CPC 397 , conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser<br />

esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também<br />

monocrática, quando se pretende tão somente suprir omissão e não, modificação do<br />

julgado.<br />

As decisões dos tribunais são pautadas no princípio do colegiado.<br />

Noutros termos, enquanto as sentenças são julgadas, em regra, por um único<br />

julgador, os acórdãos são embasados em decisões colegiadas, sendo essa a<br />

lógica do sistema.<br />

Contudo, e respaldado nos princípios da celeridade e efetividade<br />

processual, o legislador delegou atividades dos órgãos colegiados aos<br />

relatores, dando origem, na época do CPC de 1973, ao art. 557 do CPC/73,<br />

que era aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769 e<br />

Súmula nº 435 do <strong>TST</strong>).


De qualquer modo, a atuação do relator no caso é uma mera delegação<br />

de poder, mantendo-se com o órgão colegiado a competência para<br />

decidir 398 .<br />

O art. 932 do NCPC reproduz a sistemática do art. 557 do CPC/73,<br />

permitindo que o relator faça juízo de admissibilidade do recurso (inciso<br />

III), assim como julgue o próprio mérito do recurso, negando-lhe ou dandolhe<br />

provimento (incisos III, IV e V).<br />

No primeiro caso, admite-se a denegação do recurso (juízo de<br />

admissibilidade) quando:<br />

1) inadmissível;<br />

2) prejudicado;<br />

3) não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da<br />

decisão recorrida, observada a Súmula 422 do <strong>TST</strong>.<br />

Por outro lado, o relator poderá analisar o mérito do recurso para:<br />

1) negar-lhe provimento, quando o recurso for contrário a súmula<br />

do STF, do STJ (incluímos do <strong>TST</strong>) ou do próprio tribunal;<br />

quando for contrário a acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ<br />

(incluímos do <strong>TST</strong>) em julgamento de recursos repetitivos e;<br />

quando for contrário ao entendimento firmado em incidente de<br />

resolução de demandas repetitivas ou de assunção de<br />

competência;<br />

2) dar-lhe provimento, quando a decisão recorrida estiver em<br />

confronto com súmula do STF, do STJ (incluímos do <strong>TST</strong>) ou<br />

do próprio tribunal; quando for contrário a acórdão proferido<br />

pelo STF ou pelo STJ (incluímos do <strong>TST</strong>) em julgamento de


ecursos repetitivos e quando for contrário ao entendimento<br />

firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou<br />

de assunção de competência.<br />

Considerando que a decisão colegiada é a regra e que o relator no caso<br />

agirá por delegação, o art. 1021 do NCPC admite que a decisão monocrática<br />

está sujeita à interposição de agravo interno, tudo como forma de levar ao<br />

colegiado o conhecimento do recurso.<br />

Na época do CPC/73, o art. 557, § 1º, também previa o cabimento do<br />

agravo. Diante dessa previsão, o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral passou a não<br />

admitir os embargos de declaração para esses casos, pacificando no sentido<br />

de que, se interpostos embargos de declaração no caso do art. 557 do<br />

CPC/73, deveriam ser admitidos como agravo, com base no princípio da<br />

fungibilidade 399 .<br />

Contudo, considerando que os embargos de declaração e o agravo<br />

possuem objetos e objetivos distintos, não merecia acolhida o<br />

posicionamento do E. STF. Isso porque, não havia razão lógica e jurídica<br />

para afastar o cabimento dos embargos de declaração para o caso, uma vez<br />

que “não há nenhum sentido permitir que pronunciamentos omissos,<br />

contraditórios e obscuros não possam ser impugnados pelas partes que<br />

pretendem afastar tais vícios no caso concreto. Por vezes, a incompreensão<br />

de um pronunciamento judicial pode inclusive imp<strong>ed</strong>i-lo de atingir sua<br />

finalidade, além de uma decisão omissa ser óbvia denegação da atividade<br />

jurisdicional, o que em nenhuma hipótese pode ser aceito” 400 .<br />

Nesse caminho, o Tribunal Superior do Trabalho, de forma acertada,<br />

não acompanhou o entendimento do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, admitindo,<br />

por consequência, os embargos de declaração da decisão monocrática


quando se busca suprir omissão, sem efeito modificativo. Registra-se que,<br />

embora a súmula não esteja especificando o cabimento dos embargos nos<br />

casos de obscuridade e contradição, entendemos plenamente aplicável, pelos<br />

mesmos fundamentos levantados anteriormente, razão pela qual a presente<br />

súmula deve ser interpretada de forma ampliativa.<br />

Para elucidar ainda mais a questão, cita-se a lúcida observação do<br />

Ministro João Oreste Dalazen, invocada na decisão dos embargos de<br />

declaração julgado pelo Ministro Milton Moura França:<br />

(...) V. Ex.ª está queimando etapas e, em outras palavras, a<br />

meu juízo, causando aparentemente um prejuízo à parte,<br />

não lhe ensejando a oportunidade a que, da decisão que<br />

julgasse os embargos declaratórios, houvesse a<br />

possibilidade de interposição de um agravo para a<br />

Subseção. O meu raciocínio é o seguinte, Srs. Ministros: o<br />

Relator monocraticamente profere uma decisão que por<br />

ventura se ressinta de algum esclarecimento.<br />

Então, ele próprio, monocraticamente, presta os<br />

esclarecimentos ou dá provimento. Enfim, ele<br />

monocraticamente efetiva o juízo integrativo da decisão<br />

que é dele e só depois, então, é que teria ensejo ao agravo<br />

para a Seção, porque, da forma como se faz, subtrai-se da<br />

parte um recurso. 4<strong>01</strong><br />

O Novo CPC passa a admitir a interposição de embargos de declaração<br />

de qualquer decisão judicial (NCPC, art. 1022, caput). Desse modo e<br />

acompanhando o entendimento do C. <strong>TST</strong>, permite expressamente o<br />

cabimento dos embargos de declaração da decisão monocrática, como se


verifica pelo art. 1.204, § 2º, in verbis:<br />

§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos<br />

contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal<br />

proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão<br />

embargada decidi-los-á monocraticamente.<br />

Assim, da decisão monocrática que não conhecer, dar ou negar o<br />

provimento do recurso são cabíveis os embargos de declaração, a fim de<br />

sanar obscuridade, contradição e omissão, desde que não tenham efeito<br />

modificativo (infringente).<br />

II – Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão<br />

ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos<br />

princípios da fungibilidade e celeridade processual.<br />

Os embargos declaratórios com efeitos infringentes ou modificativos<br />

são aqueles que possibilitam a alteração substancial do julgamento, sem que<br />

haja o pronunciamento do órgão ad quem.<br />

Nesse sentido, e considerando a possibilidade da alteração do conteúdo<br />

do julgado, o que impõe inclusive a manifestação da parte contrária (CLT,<br />

art. 897-A, § 2º), o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que, havendo<br />

embargos de declaração com efeito modificativo da decisão monocrática do<br />

relator, o que pretende a parte é a verdadeira reforma ou anulação do<br />

julgamento, de modo que os embargos deverão ser admitidos como agravo,<br />

com base no princípio da fungibilidade e celeridade processual.<br />

Nessa hipótese, diferentemente do que ocorre no item I, o recorrente<br />

busca alterar a própria substância do julgamento, o que dá ensejo ao agravo.<br />

Acolhendo a tese do C. <strong>TST</strong>, o Novo CPC passa a prever tal


fungibilidade como se verifica pelo teor do art. 1.024, §3º, in verbis:<br />

§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de<br />

declaração como agravo interno se entender ser este o<br />

recurso cabível, desde que determine previamente a<br />

intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias,<br />

complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às<br />

exigências do art. 1.021, § 1º.<br />

Portanto, a partir do NCPC, a legislação admite expressamente o<br />

conhecimento dos embargos de declaração como agravo interno.<br />

No entanto, a presente súmula admite a conversão dos embargos em<br />

agravo interno sem nenhuma condicionante. Já o Novo CPC impõe que a<br />

parte recorrente seja intimada para complementar seu recurso, no prazo de 5<br />

dias, antes de o tribunal julgar os embargos de declaração como agravo.<br />

Isso ocorre porque os embargos de declaração tem fundamentação<br />

vinculada, não ocorrendo o mesmo com o agravo interno que é de<br />

fundamentação livre, o que significa que o recorrente poderá trazer outros<br />

fundamentos que não seriam admitidos nos embargos 402 . É por isso que o<br />

novel código admite tal complementação, exigindo a intimação prévia do<br />

recorrente.<br />

Desse modo, a intimação prévia do recorrente é pertinente e necessária,<br />

devendo prevalecer no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e<br />

art. 15 do NCPC, o que impõe a modificação da presente súmula nesse<br />

particular, ou seja, para incluir a necessidade de intimação do recorrente<br />

para complementar suas razões recursais.<br />

É oportuno esclarecer que, com a <strong>ed</strong>ição desta súmula, poder-se-ia


argumentar que a dúvida objetiva a legitimar a aplicação do princípio da<br />

fungibilidade estaria sepultada, afastando assim o cabimento dos embargos<br />

de declaração. No entanto, considerando que o efeito modificativo é<br />

reconhecido pelo juízo, a parte mantém a dúvida se os embargos são ou não<br />

modificativos, razão pela qual permanece o requisito da dúvida objetiva a<br />

possibilitar a incidência do princípio da fungibilidade.<br />

Com efeito, sendo interpostos os embargos de declaração apenas com o<br />

fim de suprir omissão, eles serão admitidos e julgados pelo relator. Por<br />

outro lado, tendo efeito modificativo, o recorrente será intimado para<br />

complementar o recurso e será recebido como agravo a ser julgado pelo<br />

colegiado, pois preenchidos os requisitos do princípio da fungibilidade,<br />

quais sejam: a) dúvida objetiva; b) inexistência de erro grosseiro; e c)<br />

observância do prazo do recurso correto (teoria do prazo menor).<br />

2.7.3.2. Indeferimento liminar de ação rescisória ou mandado de<br />

segurança. Recurso ao <strong>TST</strong> conhecido como agravo regimental e<br />

devolvido ao TRT<br />

Orientação Jurisprudencial nº 69 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Fungibilidade recursal. Indeferimento liminar de<br />

ação rescisória ou mandado de segurança. Recurso para o <strong>TST</strong>. Recebimento como agravo regimental e<br />

devolução dos autos ao TRT<br />

Recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de ação rescisória ou<br />

de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental.<br />

Hipótese de não conhecimento do recurso pelo <strong>TST</strong> e devolução dos autos ao TRT, para que aprecie o apelo<br />

como agravo regimental.<br />

Para melhor elucidação da presente orientação jurisprudencial, citamos<br />

inicialmente um exemplo:<br />

Empresa X impetra mandado de segurança no TRT, o qual<br />

é indeferido liminarmente pelo relator (NCPC, art. 932),<br />

sob o fundamento de ausência dos requisitos legais da


petição inicial. A empresa interpõe recurso ordinário<br />

dessa decisão ao <strong>TST</strong>. Na hipótese, como é cabível o<br />

agravo regimental, o <strong>TST</strong> não admite o recurso ordinário<br />

e determina a devolução dos autos ao colegiado do TRT<br />

para analisar o recurso como agravo.<br />

É sabido que as decisões dos tribunais são pautadas no princípio do<br />

colegiado, segundo o qual os acórdãos devem ser proferidos por órgãos<br />

colegiados e não monocraticamente, inclusive nas ações de competência<br />

originária do tribunal.<br />

Contudo, respaldado nos princípios da celeridade e efetividade<br />

processual, o legislador delegou atividades dos órgãos colegiados aos<br />

relatores, dando origem inclusive ao art. 932 do NCPC, aplicável<br />

subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769 e Súmula nº 435 do<br />

<strong>TST</strong>).<br />

Há de se consignar, nesse momento, que, antigamente, parte da doutrina,<br />

interpretando gramaticalmente o art. 557 do CPC/73, entendia que ele tinha<br />

incidência apenas na fase recursal. Para outros, o referido artigo deveria ser<br />

aplicado de forma analógica nas ações de competência originária dos<br />

tribunais, a fim de exaltar os princípios da celeridade e efetividade<br />

processual. Essa última tese era a que prevalecia, majoritariamente, nos<br />

tribunais. O novo CPC, adotando o entendimento majoritário, passa a<br />

contemplar expressamente no art. 932 poderes para que o relator atue tanto<br />

na fase recursal, como nos processos de competência originária do tribunal<br />

(incisos (I, II, VI, VII e VIII).<br />

É interessante anotar, porém, que a atuação do relator no caso é uma<br />

mera delegação de poder, mantendo-se com o órgão colegiado a


competência para decidir 403 .<br />

Dessa forma, considerando que a decisão colegiada é a regra e que o<br />

relator agirá por delegação, os tribunais se utilizam do agravo regimental<br />

para preservar a competência do órgão colegiado nas ações de competência<br />

originária do tribunal, tudo como forma de levar ao colegiado o<br />

conhecimento da causa.<br />

Portanto, sendo essa a lógica do sistema, somente será admitido o<br />

recurso ordinário ao <strong>TST</strong> quando se tratar de decisão definitiva de órgão<br />

colegiado (CLT, art. 895, b). Na hipótese de decisão monocrática pelo relator<br />

o recurso cabível será o agravo regimental.<br />

O C. <strong>TST</strong>, na presente orientação, utilizando-se do princípio da<br />

fungibilidade, admitiu que, havendo interposição de recurso ordinário, nesse<br />

caso remeterá os autos ao TRT de origem para julgá-lo como agravo<br />

regimental.<br />

No entanto, conforme já analisado nessa obra, um dos requisitos para o<br />

preenchimento do princípio da fungibilidade é a dúvida objetiva que pode<br />

surgir em decorrência de três fatores: 1) a lei confunde a natureza da<br />

decisão; 2) doutrina e jurisprudência divergem a respeito do recurso cabível;<br />

3) o juiz profere uma espécie de decisão no lugar de outra. 404<br />

Na hipótese, pensamos que esta orientação teve como base a divergência<br />

doutrinária e jurisprudencial a respeito do recurso cabível. Contudo, com a<br />

<strong>ed</strong>ição da presente orientação, fica evidente que do indeferimento liminar de<br />

ação rescisória e do mandado de segurança o recurso cabível será o agravo<br />

regimental e não o recurso ordinário, razão pela qual não há mais<br />

divergência atual a ensejar a aplicação do princípio da fungibilidade. A<br />

propósito, o art. 10, § 1º, da Lei nº 12.<strong>01</strong>6/09 é expresso no sentido de que da


decisão do relator caberá agravo.<br />

Com efeito, melhor seria que o C. <strong>TST</strong> apenas indicasse qual o recurso<br />

cabível, afastando, a posteriori, a aplicação do princípio da fungibilidade. 405<br />

2.7.3.3. Interposição de agravo inominado ou regimental de decisão<br />

colegiada. Erro grosseiro<br />

Orientação jurisprudencial nº 412 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Agravo inominado ou agravo regimental.<br />

Interposição em face de decisão colegiada. Não cabimento. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da<br />

fungibilidade recursal<br />

É incabível agravo inominado (art. 557, § 1º, do CPC 405 ) ou agravo regimental (art. 235 do RI<strong>TST</strong>) contra<br />

decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão<br />

monocrática nas hipóteses expressamente previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a<br />

configuração de erro grosseiro.<br />

Conforme já estudado nesta obra, as decisões dos tribunais devem ser<br />

proferidas por órgão colegiado (princípio do colegiado).<br />

Contudo, com base nos princípios da economia e celeridade processual,<br />

o legislador passou a mitigar o princípio do colegiado, atribuindo poderes<br />

ao relator para julgar monocraticamente os recursos, como se observa, por<br />

exemplo, nos arts. 894, § 3º, da CLT e 932 do NCPC. A atuação do relator,<br />

porém, é mera delegação de poder, “mantendo-se com o órgão colegiado a<br />

competência para decidir” 406 .<br />

Desse modo, para manter a substância do tribunal (órgão colegiado) e a<br />

competência do colegiado, a decisão monocrática do relator está sujeita ao<br />

agravo interno (inominado - NCPC, art. 1.021) ou regimental, o qual será<br />

analisado pelo órgão colegiado do tribunal competente (por exemplo,<br />

Turma).<br />

Percebe-se, por essa sistemática, que o agravo interno ou regimental


tem como foco sempre uma decisão monocrática. A razão da existência desse<br />

recurso é justamente levar ao colegiado a decisão monocrática do relator.<br />

Isso quer dizer que não será cabível a interposição de agravo regimental<br />

ou interno de decisão colegiada.<br />

A propósito, não se aplica, na hipótese, o princípio da fungibilidade<br />

recursal. Isso porque é sabido que tal princípio tem incidência quando<br />

presente três requisitos: a) dúvida objetiva; b) inexistência de erro grosseiro;<br />

e c) observância do prazo do recurso correto (teoria do prazo menor).<br />

O erro grosseiro consiste na interposição de recurso manifestamente<br />

ilegal, ou seja, aquele que interpôs o recurso não possui nenhuma dúvida<br />

sobre o recurso interposto, faltando-lhe, contudo, conhecimento jurídico.<br />

Portanto, ocorre quando a lei (ou o regimento interno do Tribunal)<br />

expressamente estabelece a forma de impugnação da decisão, mas o<br />

recorrente não observa o comando legal.<br />

Na hipótese, o art. 239 do Regimento Interno do <strong>TST</strong> declina<br />

expressamente:<br />

Art. 239. Caberá agravo ao órgão colegiado competente<br />

para o julgamento do respectivo recurso, no prazo de oito<br />

dias, a contar da publicação no órgão oficial:<br />

I - da decisão do Relator, tomada com base no § 5.º do art.<br />

896 da CLT;<br />

II - da decisão do Relator, dando ou negando provimento<br />

ou negando seguimento a recurso, nos termos do art. 557<br />

e § 1.º-A do CPC 407 . (grifos nossos)


Conclui-se, portanto, que, seja pela própria sistemática do agravo<br />

interno ou regimental, seja porque o regimento interno do <strong>TST</strong> dispõe sobre<br />

qual o recurso correto, é incabível a interposição desses recursos para<br />

impugnar decisão colegiada, afastando, inclusive, a aplicação do princípio<br />

da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro.<br />

Por fim, ressalta-se que, sendo manifestamente inadmissível o agravo<br />

interno ou regimental no presente caso, poderá ser aplicada a multa descrita<br />

no art. 1.021, §4º do NCPC, a qual é aplicada subsidiariamente ao processo<br />

do trabalho (<strong>TST</strong>-IN 17/99, item III) 408 .<br />

2.7.4. Agravo regimental em autos apartados<br />

Orientação Jurisprudencial nº 132 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Agravo regimental. Peças essenciais nos autos<br />

principais<br />

Inexistindo lei que exija a tramitação do agravo regimental em autos apartados, tampouco previsão no<br />

Regimento Interno do Regional, não pode o agravante ver-se apenado por não haver colacionado cópia de<br />

peças dos autos principais, quando o agravo regimental deveria fazer parte dele.<br />

O agravo regimental tem como finalidade impugnar as decisões<br />

monocráticas do relator, nos casos previstos nos regimentos internos dos<br />

tribunais. Conquanto haja referência ao agravo regimental na lei, por<br />

exemplo, no art. 709, § 1º, da CLT, as hipóteses de cabimento e seu<br />

proc<strong>ed</strong>imento formal são tratados nos regimentos internos.<br />

Em regra, o agravo regimental é processado nos próprios autos<br />

principais.<br />

A orientação jurisprudencial, entretanto, trata da hipótese de agravo<br />

regimental por instrumento, ou seja, agravo em autos apartados. Nesse caso,<br />

alguns invocam o regramento do agravo de instrumento, exigindo que o<br />

agravante apresente cópia das principais peças dos autos principais, sob pena


de não conhecimento do agravo, nos termos do disposto no art. 897, § 5º, da<br />

CLT.<br />

Ocorre, no entanto, que o dispositivo indicado versa sobre o agravo de<br />

instrumento, nada disciplinando a respeito do agravo regimental, motivo<br />

pelo qual não pode ser aplicado ao caso, mormente para afastar o<br />

conhecimento do recurso.<br />

O agravo regimental, como dito anteriormente, tem seu processamento<br />

estabelecido no regimento interno dos tribunais. Desse modo, não havendo<br />

nenhuma previsão no regimento interno acerca do processamento do agravo<br />

regimental em autos apartados, o agravante não pode ser apenado com o não<br />

conhecimento do recurso.<br />

Agora é interessante registrar que, caso o regimento interno do tribunal<br />

preveja que o agravo regimental processado em autos apartados deve estar<br />

acompanhado da formação de instrumento sob responsabilidade do<br />

recorrente, a orientação em análise não será aplicada, ou seja, o agravo<br />

poderá não ser conhecido. Isso ocorre porque, havendo previsão expressa, o<br />

recorrente já tem conhecimento do aspecto formal que deve seguir,<br />

permitindo-se assim o efetivo respeito ao contraditório.<br />

Em resumo, concluímos que, não havendo no regimento interno regra<br />

acerca do processamento do agravo regimental em autos apartados, a<br />

ausência da formação do instrumento não pode imp<strong>ed</strong>ir o conhecimento do<br />

agravo. Por outro lado, estando previsto no regimento interno, o recorrente<br />

deve formá-lo sob pena de não conhecimento do recurso.<br />

2.8. Recurso Adesivo<br />

2.8.1. Introdução


Inicialmente cabe registrar que o recurso adesivo não é uma espécie de<br />

recurso, mas forma diferenciada de interposição de recurso. Ele tem<br />

cabimento na hipótese de aceitação tácita da decisão parcialmente<br />

proc<strong>ed</strong>ente, mas, diante da interposição de recurso pela parte adversa,<br />

reabre-se a oportunidade de recorrer sob a forma adesiva.<br />

Exige-se, portanto, a ocorrência das seguintes circunstâncias para seu<br />

cabimento: a) sucumbência recíproca, de modo que ambas as partes tenham<br />

interesse recursal; b) interposição de recurso principal por apenas uma das<br />

partes; c) aceitação tácita da decisão, pois a aceitação expressa, renúncia ao<br />

poder de recorrer e a desistência do recurso são manifestações<br />

irrevogáveis 409 , inviabilizando o recurso adesivo.<br />

Seu regramento vem estabelecido no art. 997 do NCPC, aplicável<br />

supletivamente ao processo do trabalho, o qual vaticina:<br />

Art. 997. Cada parte interporá o recurso<br />

independentemente, no prazo e com observância das<br />

exigências legais.<br />

§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por<br />

qualquer deles poderá aderir o outro.<br />

§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso<br />

independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste<br />

quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no<br />

tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda,<br />

o seguinte:<br />

I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso<br />

independente fora interposto, no prazo de que a parte


dispõe para responder;<br />

II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário<br />

e no recurso especial;<br />

III - não será conhecido, se houver desistência do recurso<br />

principal ou se for ele considerado inadmissível.<br />

Consigna-se que o recurso adesivo é subordinado ao recurso principal,<br />

o que significa que, não sendo este conhecido, o julgamento do recurso<br />

adesivo ficará prejudicado.<br />

Por fim, sendo o recurso adesivo mera forma de interposição de<br />

recurso, ele deverá preencher todos os pressupostos do recurso principal, ou<br />

seja, se o recurso principal exige o preparo, também se exigirá no adesivo;<br />

sendo exigido o prequestionamento no principal, o adesivo também deverá<br />

observar esse pressuposto.<br />

Após essa breve explanação acerca do recurso adesivo, passamos a<br />

analisar as súmulas e orientações jurisprudenciais a respeito do tema.<br />

2.8.2. Cabimento no processo do trabalho. Objeto<br />

Súmula nº 283 do <strong>TST</strong>. Recurso adesivo. Pertinência no processo do trabalho. Correlação de matérias<br />

O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de<br />

interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a<br />

matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.<br />

Conforme explicitado na introdução desse tópico, o recurso adesivo<br />

não é uma espécie de recurso, mas forma diferenciada de interposição de<br />

recurso. Ele vem disciplinado no art. 997 do NCPC, que é aplicável<br />

supletivamente ao processo do trabalho, ante a ausência normativa na CLT e<br />

a compatibilidade do instituto com este ramo processual.


O art. 997, §2º, inciso II, do NCPC estabelece que o recurso adesivo<br />

“será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso<br />

especial”. Adaptando aludido artigo à seara trabalhista, o C. <strong>TST</strong> s<strong>ed</strong>imentou<br />

o entendimento de que o recurso adesivo no processo do trabalho terá<br />

cabimento no recurso ordinário, agravo de petição, recurso de revista e de<br />

embargos.<br />

Havendo interposição do recurso principal, o recorrido será intimado<br />

para contrarrazoá-lo, podendo nessa oportunidade apresentar as<br />

contrarrazões e o recurso adesivo. O inciso I do referido artigo declina que<br />

o recurso adesivo “será interposto perante a autoridade competente para<br />

admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder”.<br />

Isso não significa que as contrarrazões e o recurso adesivo devam ser<br />

interpostos em um único momento, admitindo a doutrina que sejam<br />

interpostos em momentos distintos, desde que dentro do prazo de 8 dias, que<br />

é o prazo para o recurso principal no processo do trabalho. A propósito,<br />

pode a parte até mesmo deixar de apresentar as contrarrazões e se limitar a<br />

interpor o recurso adesivo.<br />

Conquanto a súmula em comentário não tenha feito referência ao<br />

Ministério Público e à Fazenda Pública, os quais têm o prazo em dobro para<br />

recorrer e prazo simples para contrarrazoar, é importante registrar que a<br />

doutrina e a jurisprudência do STF 410 e STJ 411 entendem que a natureza<br />

recursal do recurso adesivo impõe a aplicação do prazo em dobro para a<br />

apresentação do recurso adesivo por tais entes, ou seja, as contrarrazões<br />

serão interpostas no prazo de 8 dias, enquanto o recurso adesivo deverá<br />

observar o prazo de 16 dias. Nesse sentido, leciona Barbosa Moreira:<br />

Também se contará em dobro (art. 188 412 ) o prazo para a<br />

interposição de recurso adesivo pela Fazenda Pública


(com a consequente não-coincidência entre esse e o prazo<br />

que ela tem – sem duplicação – para responder ao recurso<br />

principal) ou, quando parte, pelo Ministério Público (...)<br />

“ 413 .<br />

A súmula em comentário ainda versa sobre as matérias que podem ser<br />

impugnadas no recurso adesivo. Isso porque alguns doutrinadores e<br />

julgadores entendem que a análise da sucumbência recíproca deve levar em<br />

conta cada capítulo da sentença, de modo que somente será cabível o recurso<br />

adesivo se uma determinada pretensão (capítulo da sentença) for<br />

parcialmente proc<strong>ed</strong>ente e impugnada no recurso principal. Exemplificamos:<br />

Sentença julga proc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido de férias e<br />

parcialmente proc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido de horas extras, sob o<br />

fundamento de que, embora devidas as horas extras,<br />

algumas já foram compensadas. O reclamado não recorre.<br />

O reclamante, por sua vez, interpõe recurso ordinário<br />

para impugnar o p<strong>ed</strong>ido de horas extras, argumentando<br />

que não ficou provada a compensação de jornada. Nesse<br />

caso, essa parcela da doutrina entende que o reclamado<br />

somente poderá apresentar recurso adesivo para impugnar<br />

as horas extras, formando-se coisa julgada quanto ao<br />

p<strong>ed</strong>ido de férias.<br />

O C. <strong>TST</strong>, entretanto, analisando a sentença sob a perspectiva de sua<br />

unidade formal, entendeu que a sucumbência recíproca deve ser analisada<br />

considerando todos os p<strong>ed</strong>idos da inicial, mesmo que cumulados em uma<br />

única ação. Desse modo, sendo a parte vencida em determinado objeto do<br />

processo, nascerá seu interesse recursal, podendo apresentar o recurso<br />

adesivo. Nesse sentido, disciplina o doutrinador Flávio Cheim Jorge:


O que cumpre deixar assentada, quando se fala em objeto<br />

do recurso adesivo, é que o recorrente principal não pode<br />

fixar, com o seu recurso, o capítulo da decisão que irá ser<br />

atacado pelo recurso adesivo.<br />

Os pressupostos de admissibilidade do recurso adesivo<br />

são: a admissibilidade do recurso interposto pela parte<br />

contrária e a sucumbência recíproca. A lei não exige que a<br />

matéria, objeto do recurso adesivo esteja relacionada com<br />

a formulada no recurso principal. É certo que o recurso<br />

adesivo é subordinado e dependente do chamado principal,<br />

mas a mencionada subordinação e a apontada dependência<br />

não influem nos limites do recurso adesivo.<br />

Subordinar os limites do recurso adesivo ao objeto da<br />

matéria impugnada pela parte contrária seria afastar a<br />

grandeza do instituto e não garantir à parte recorrente<br />

adesiva a possibilidade de utilização do recurso como uma<br />

oportunidade para o caso de a outra parte recorrer da<br />

decisão.<br />

Vincular o objeto do recurso adesivo à matéria delimitada<br />

pelo recurso principal seria o mesmo que negar a sua<br />

utilidade, pois o recorrente adesivo ficaria nas mãos do<br />

recorrente principal 414 .<br />

Com efeito, o recurso adesivo pode veicular todas as matérias em que a<br />

parte foi sucumbente, não ficando limitadas àquelas impugnadas no recurso<br />

principal. Exige-se, tão somente, a proc<strong>ed</strong>ência parcial e o interesse recursal,<br />

independentemente de as matérias estarem ou não no recurso principal.


Assim, no exemplo anterior, a empresa poderia apresentar recurso adesivo<br />

para questionar o pagamento das horas extras e também o pagamento das<br />

férias.


3. QUADRO RESUMI<strong>DO</strong><br />

CAPÍTULO XIV – RECURSO<br />

Teoria Geral dos Recursos<br />

Princípios Recursais<br />

Súmula nº 421 do <strong>TST</strong>. Embargos declaratórios contra decisão<br />

monocrática do relator calcada no art. 557 do CPC. Cabimento<br />

I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no<br />

art. 557 do CPC 415 , conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser<br />

esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também<br />

monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do<br />

julgado.<br />

II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão<br />

ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos<br />

princípios da fungibilidade e celeridade processual.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 69 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

Fungibilidade recursal. Indeferimento liminar de ação rescisória<br />

ou mandado de segurança. Recurso para o <strong>TST</strong>. Recebimento<br />

como agravo regimental e devolução dos autos ao TRT<br />

Recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição<br />

inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança pode, pelo princípio de<br />

fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental. Hipótese de não<br />

conhecimento do recurso pelo <strong>TST</strong> e devolução dos autos ao TRT, para que aprecie o<br />

apelo como agravo regimental.<br />

Orientação jurisprudencial nº 412 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Agravo<br />

inominado ou agravo regimental. Interposição em face de<br />

decisão colegiada. Não cabimento. Erro grosseiro.<br />

Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal


É incabível agravo inominado (art. 557, § 1º, do CPC 416 ) ou agravo regimental (art.<br />

235 do RI<strong>TST</strong>) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinamse,<br />

exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente<br />

previstas.Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro<br />

grosseiro.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 152 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

rescisória e mandado de segurança. Recurso de revista de<br />

acórdão regional que julga ação rescisória ou mandado de<br />

segurança. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. Erro<br />

grosseiro na interposição do recurso<br />

A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do<br />

Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em<br />

violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT,<br />

configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso<br />

ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT.<br />

Súmula nº 214 do <strong>TST</strong>. Decisão interlocutória.<br />

Irrecorribilidade<br />

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões<br />

interlocutórias não ensejam recurso im<strong>ed</strong>iato, salvo nas hipóteses de decisão:<br />

a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial<br />

do Tribunal Superior do Trabalho;<br />

b) suscetível de impugnação m<strong>ed</strong>iante recurso para o mesmo Tribunal;<br />

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para<br />

Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o<br />

disposto no art. 799, § 2º, da CLT.<br />

Juízo de admissibilidade<br />

Súmula nº 285 do <strong>TST</strong>. Recurso de revista. Admissibilidade<br />

parcial pelo juiz-presidente do Tribunal Regional do Trabalho.<br />

Efeito


O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível<br />

apenas quanto a parte das matérias veiculadas não imp<strong>ed</strong>e a apreciação integral pela<br />

Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de<br />

instrumento.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 282 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Agravo<br />

de instrumento. Juízo de admissibilidade “ad quem”<br />

No julgamento de Agravo de Instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para<br />

o processamento do recurso de revista, pode o juízo “ad quem” prosseguir no exame<br />

dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que<br />

não apreciados pelo TRT.<br />

Súmula nº 422 do <strong>TST</strong>. Recurso. Fundamento ausente ou<br />

deficiente. Não conhecimento.<br />

I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do<br />

recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que<br />

proferida.<br />

II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação<br />

secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso<br />

ou em decisão monocrática.<br />

III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da<br />

competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja<br />

motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.<br />

Pressupostos Recursais<br />

Legitimidade e interesse para recorrer<br />

Orientação Jurisprudencial nº 237 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Ministério Público do Trabalho. Ilegitimidade para recorrer<br />

O Ministério Público não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse<br />

patrimonial privado, inclusive de empresas públicas e soci<strong>ed</strong>ades de economia mista.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 338 da SDI – I do <strong>TST</strong>.


Ministério Público do Trabalho. Legitimidade para recorrer.<br />

Soci<strong>ed</strong>ade de economia mista e empresa pública. Contrato nulo<br />

Há interesse do Ministério Público do Trabalho para recorrer contra decisão que<br />

declara a existência de vínculo empregatício com soci<strong>ed</strong>ade de economia mista ou<br />

empresa pública, após a CF/1988, sem a prévia aprovação em concurso público.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 318 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Representação irregular. Autarquia<br />

Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias<br />

detentoras de personalidade jurídica própria, devendo ser representadas pelos<br />

procuradores que fazem parte de seus quadros ou por advogados constituídos.<br />

Tempestividade<br />

Súmula nº 385 do <strong>TST</strong>. Feriado local. Ausência de exp<strong>ed</strong>iente<br />

forense. Prazo recursal. Prorrogação. Comprovação.<br />

Necessidade. Ato administrativo do juízo a quo<br />

I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência<br />

de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.<br />

II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de<br />

admissibilidade certificar o exp<strong>ed</strong>iente nos autos.<br />

III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade<br />

do recurso, m<strong>ed</strong>iante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo<br />

de Instrumento ou Embargos de Declaração.<br />

Súmula nº 197 do <strong>TST</strong>. Prazo<br />

O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em<br />

prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.<br />

Súmula nº 30 do <strong>TST</strong>. Intimação da sentença<br />

Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de<br />

julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que


a parte receber a intimação da sentença.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 192 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Embargos declaratórios. Prazo em dobro. Pessoa jurídica de<br />

direito público. Decreto-lei nº 779/69.<br />

É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica<br />

de direito público.<br />

Súmula nº 2<strong>01</strong> do <strong>TST</strong>. Recurso ordinário em mandado de<br />

segurança<br />

Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso<br />

ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual<br />

dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrari<strong>ed</strong>ade.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 284 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Agravo<br />

de instrumento. Traslado. Ausência de certidão de publicação.<br />

Etiqueta adesiva imprestável para aferição da tempestividade<br />

A etiqueta adesiva na qual consta a expressão "no prazo" não se presta à aferição de<br />

tempestividade do recurso, pois sua finalidade é tão-somente servir de controle<br />

processual interno do TRT e sequer contém a assinatura do funcionário responsável por<br />

sua elaboração.<br />

Representação<br />

Súmula nº 164 do <strong>TST</strong>. Procuração. Juntada<br />

O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de<br />

04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil 417 importa o<br />

não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 286 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Agravo<br />

de instrumento. Traslado. Mandato tácito. Ata de audiência.<br />

Configuração


I - A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde<br />

que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração<br />

deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito.<br />

II - Configurada a existência de mandato tácito fica suprida a irregularidade detectada<br />

no mandato expresso.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 110 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Representação irregular. Procuração apenas nos autos de agravo<br />

de instrumento<br />

A existência de instrumento de mandato apenas nos autos de agravo de instrumento,<br />

ainda que em apenso, não legitima a atuação de advogado nos processos de que se<br />

originou o agravo.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 374 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Agravo<br />

de instrumento. Representação processual. Regularidade.<br />

Procuração ou substabelecimento com cláusula limitativa de<br />

poderes ao âmbito do tribunal regional do trabalho<br />

É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do<br />

recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao<br />

âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso<br />

seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado<br />

perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do<br />

advogado no feito.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 75 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Substabelecimento sem o reconhecimento de firma do<br />

substabelecente. Inválido (anterior à Lei nº 8.952/1994)<br />

Não produz efeitos jurídicos recurso subscrito por advogado com poderes conferidos<br />

em substabelecimento em que não consta o reconhecimento de firma do outorgante.<br />

Entendimento aplicável antes do advento da Lei nº 8.952/1994.<br />

Súmula nº 383 do <strong>TST</strong>. Mandato. Arts. 13 e 37 do CPC. Fase


ecursal. Inaplicabilidade<br />

I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos<br />

termos do art. 37 do CPC 418 , ainda que m<strong>ed</strong>iante protesto por posterior juntada, já que<br />

a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente.<br />

II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na<br />

forma do art. 13 do CPC 419 , cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 120 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Recurso. Assinatura da petição ou das razões recursais. Validade<br />

O recurso sem assinatura será tido por inexistente. Será considerado válido o apelo<br />

assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais.<br />

Custas processuais<br />

Súmula nº 25 do <strong>TST</strong>. Custas<br />

I - A parte venc<strong>ed</strong>ora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada,<br />

independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das<br />

quais ficara isenta a parte então vencida;<br />

II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou<br />

atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe<br />

um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente,<br />

reembolsar a quantia;<br />

III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação,<br />

não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação<br />

da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final;<br />

IV - O reembolso das custas à parte venc<strong>ed</strong>ora faz-se necessário mesmo na hipótese<br />

em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A,<br />

parágrafo único, da CLT.<br />

Súmula nº 53 do <strong>TST</strong>. Custas<br />

O prazo para pagamento das custas, no caso de recurso, é contado da intimação do<br />

cálculo.


Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Depósito recursal e custas. Diferença ínfima. Deserção.<br />

Ocorrência<br />

Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito<br />

recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente<br />

a centavos.<br />

Súmula nº 36 do <strong>TST</strong>. Custas<br />

Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global.<br />

Súmula nº 170 do <strong>TST</strong>. Soci<strong>ed</strong>ade de economia mista. Custas<br />

Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as soci<strong>ed</strong>ades<br />

de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-<br />

Lei nº 779, de 21.08.1969.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 13 da SDI – I do <strong>TST</strong>. APPA.<br />

Decreto-lei nº 779/69. Depósito recursal e custas. Não isenção<br />

A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, vinculada à<br />

Administração Pública indireta, não é isenta do recolhimento do depósito recursal e do<br />

pagamento das custas processuais por não ser beneficiária dos privilégios previstos no<br />

Decreto-Lei n.º 779, de 21.08.1969, ante o fato de explorar atividade econômica com<br />

fins lucrativos, o que descaracteriza sua natureza jurídica, igualando-a às empresas<br />

privadas.<br />

Súmula nº 86 do <strong>TST</strong>. Deserção. Massa falida. Empresa em<br />

liquidação extrajudicial<br />

Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou<br />

de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa<br />

em liquidação extrajudicial.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 158 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Custas.<br />

Comprovação de recolhimento. Darf eletrônico. Validade


O denominado "DARF ELETRÔNICO" é válido para comprovar o recolhimento de<br />

custas por entidades da administração pública f<strong>ed</strong>eral, emitido conforme a IN-SRF<br />

162, de 04.11.88.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 33 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Deserção. Custas. Carimbo do banco. Validade<br />

O carimbo do banco receb<strong>ed</strong>or na guia de comprovação do recolhimento das custas<br />

supre a ausência de autenticação mecânica.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 217 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Agravo<br />

de instrumento. Traslado. Lei nº 9.756/1998. Guias de custas e de<br />

depósito recursal<br />

Para a formação do agravo de instrumento, não é necessária a juntada de<br />

comprovantes de recolhimento de custas e de depósito recursal relativamente ao<br />

recurso ordinário, desde que não seja objeto de controvérsia no recurso de revista a<br />

validade daqueles recolhimentos.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 88 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

Mandado de segurança. Valor da causa. Custas processuais.<br />

Cabimento<br />

Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício,<br />

arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez<br />

que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa<br />

na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso<br />

de o recurso ser considerado deserto.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 148 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Custas.<br />

Mandado de segurança. Recurso ordinário. Exigência do<br />

pagamento<br />

É responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança,<br />

a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de<br />

deserção.


Depósito Recursal<br />

Súmula nº 128 do <strong>TST</strong>. Depósito Recursal<br />

I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a<br />

cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,<br />

nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.<br />

II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de<br />

qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém,<br />

elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.<br />

III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal<br />

efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito<br />

não pleiteia sua exclusão da lide.<br />

Súmula nº 161 do <strong>TST</strong>. Depósito. Condenação a pagamento em<br />

pecúnia<br />

Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os<br />

§§ 1º e 2º do art. 899 da CLT.<br />

Súmula nº 245 do <strong>TST</strong>. Depósito recursal. Prazo<br />

O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A<br />

interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.<br />

Súmula nº 99 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Deserção. Prazo<br />

Havendo recurso ordinário em s<strong>ed</strong>e de rescisória, o depósito recursal só é exigível<br />

quando for julgado proc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido e imposta condenação em pecúnia, devendo<br />

este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob<br />

pena de deserção.<br />

Súmula nº 217 do <strong>TST</strong>. Depósito recursal. Cr<strong>ed</strong>enciamento<br />

bancário. Prova dispensável<br />

O cr<strong>ed</strong>enciamento dos bancos para o fim de recebimento do depósito recursal é fato<br />

notório, independendo da prova.


Súmula nº 426 do <strong>TST</strong>. Depósito recursal. Utilização da guia<br />

GFIP. Obrigatori<strong>ed</strong>ade<br />

Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado m<strong>ed</strong>iante a utilização da<br />

Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos<br />

dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na s<strong>ed</strong>e do<br />

juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime<br />

do FGTS.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 264 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Depósito recursal. PIS/PASEP. Ausência de indicação na guia de<br />

depósito recursal. Validade<br />

Não é essencial para a validade da comprovação do depósito recursal a indicação do<br />

número do PIS/PASEP na guia respectiva.<br />

Depósito de multas impostas pelo Juízo<br />

Orientação Jurisprudencial nº 409 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Multa<br />

por litigância de má-fé. Recolhimento. Pressuposto recursal.<br />

Inexigibilidade<br />

O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art.<br />

18 do CPC 420 , não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza<br />

trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC 421 como fonte subsidiária, uma<br />

vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 389 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Multa<br />

prevista no art. 557, § 2º, do CPC. Recolhimento. Pressuposto<br />

recursal. Pessoa jurídica de direito público. Exigibilidade<br />

Está a parte obrigada, sob pena de deserção, a recolher a multa aplicada com<br />

fundamento no § 2º do art. 557 do CPC 422 , ainda que pessoa jurídica de direito<br />

público.<br />

Documentos


Súmula nº 8 do <strong>TST</strong>. Juntada de documento<br />

A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo<br />

imp<strong>ed</strong>imento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 287 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Autenticação. Documentos distintos. Despacho denegatório do<br />

recurso de revista e certidão de publicação<br />

Distintos os documentos contidos no verso e anverso, é necessária a autenticação de<br />

ambos os lados da cópia.<br />

Efeitos dos recursos<br />

Súmula nº 393 do <strong>TST</strong>. Recurso ordinário. Efeito devolutivo<br />

em profundidade. Art. 515, §1º, do CPC<br />

O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art.<br />

515 do CPC 423 , transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da<br />

defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões.<br />

Não se aplica, todavia, ao caso de p<strong>ed</strong>ido não apreciado na sentença, salvo a hipótese<br />

contida no § 3º do art. 515 do CPC 424 .<br />

Súmula nº 279 do <strong>TST</strong>. Recurso contra sentença normativa.<br />

Efeito suspensivo. Cassação<br />

A cassação de efeito suspensivo conc<strong>ed</strong>ido a recurso interposto de sentença normativa<br />

retroage à data do despacho que o deferiu.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

cautelar. Efeito suspensivo ao recurso ordinário em mandado de<br />

segurança. Incabível. Ausência de interesse. Extinção<br />

É incabível m<strong>ed</strong>ida cautelar para imprimir efeito suspensivo a recurso interposto contra<br />

decisão proferida em mandado de segurança, pois ambos visam, em última análise, à<br />

sustação do ato atacado. Extingue-se, pois, o processo, sem julgamento do mérito, por<br />

ausência de interesse de agir, para evitar que decisões judiciais conflitantes e


inconciliáveis passem a reger idêntica situação jurídica.<br />

Reexame necessário<br />

Súmula nº 303 do <strong>TST</strong>. Fazenda pública. Duplo grau de<br />

jurisdição<br />

I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência<br />

da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:<br />

a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta)<br />

salários mínimos;<br />

b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal<br />

F<strong>ed</strong>eral ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.<br />

II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao<br />

duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas<br />

hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior.<br />

III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação<br />

processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela<br />

concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como<br />

impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de<br />

matéria administrativa.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 334 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Remessa "ex officio". Recurso de revista. Inexistência de<br />

recurso ordinário voluntário de ente público. Incabível<br />

Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário<br />

voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada,<br />

na segunda instância, a condenação imposta.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 21 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

rescisória. Duplo grau de jurisdição. Trânsito em julgado.<br />

Inobservância. Decreto-lei nº 779/69, art. 1º, V. Incabível<br />

É incabível ação rescisória para a desconstituição de sentença não transitada em<br />

julgado porque ainda não submetida ao necessário duplo grau de jurisdição, na forma


do Decreto-Lei nº 779/69. Determina-se que se oficie ao Presidente do TRT para que<br />

proc<strong>ed</strong>a à avocatória do processo principal para o reexame da sentença rescindenda.<br />

Recursos em espécie<br />

Embargos de declaração<br />

Súmula nº 278 do <strong>TST</strong>. Embargos de declaração. Omissão no<br />

julgado<br />

A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode<br />

ocasionar efeito modificativo no julgado.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Embargos de declaração. Efeito modificativo. Vista à parte<br />

contrária<br />

I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito<br />

modificativo sem que seja conc<strong>ed</strong>ida oportunidade de manifestação prévia à parte<br />

contrária.<br />

II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I<br />

não se aplica às hipóteses em que não se conc<strong>ed</strong>e vista à parte contrária para se<br />

manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.<br />

Súmula nº 184 do <strong>TST</strong>. Embargos declaratórios. Omissão em<br />

recurso de revista. Preclusão<br />

Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão<br />

apontada em recurso de revista ou de embargos.<br />

Súmula nº 421 do <strong>TST</strong>. Embargos declaratórios contra decisão<br />

monocrática do relator calcada no art. 557 do CPC. Cabimento<br />

I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no<br />

art. 557 do CPC 425 , conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser<br />

esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também


monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do<br />

julgado.<br />

II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão<br />

ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos<br />

princípios da fungibilidade e celeridade processual.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Embargos de declaração. Decisão denegatória de recurso de<br />

revista exarado por presidente do TRT. Descabimento. Não<br />

interrupção do prazo recursal<br />

Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do<br />

recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 192 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Embargos declaratórios. Prazo em dobro. Pessoa jurídica de<br />

direito público. Decreto-lei nº 779/69.<br />

É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica<br />

de direito público.<br />

Recurso ordinário<br />

Súmula nº 2<strong>01</strong> do <strong>TST</strong>. Recurso ordinário em mandado de<br />

segurança<br />

Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso<br />

ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual<br />

dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrari<strong>ed</strong>ade.<br />

Súmula nº 158 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória<br />

Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso<br />

ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária<br />

trabalhista.


Orientação Jurisprudencial nº 100 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

Recurso ordinário para o <strong>TST</strong>. Decisão de TRT proferida em<br />

agravo regimental contra liminar em ação cautelar ou em<br />

mandado de segurança. Incabível<br />

Não cabe recurso ordinário para o <strong>TST</strong> de decisão proferida pelo<br />

Tribunal Regional do Trabalho em agravo regimental interposto contra<br />

despacho que conc<strong>ed</strong>e ou não liminar em ação cautelar ou em mandado de<br />

segurança, uma vez que o processo ainda pende de decisão definitiva do<br />

Tribunal "a quo".<br />

Recurso de Revista<br />

Prequestionamento<br />

Súmula nº 297 do <strong>TST</strong>. Prequestionamento. Oportunidade.<br />

Configuração<br />

I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido<br />

adotada, explicitamente, tese a respeito.<br />

II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso<br />

principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema,<br />

sob pena de preclusão.<br />

III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre<br />

a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de<br />

declaração.<br />

Súmula nº 184 do <strong>TST</strong>. Embargos declaratórios. Omissão em<br />

recurso de revista. Preclusão<br />

Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão<br />

apontada em recurso de revista ou de embargos.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI – I do <strong>TST</strong>.


Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência da Súmula nº 297<br />

Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha<br />

nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 256 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Prequestionamento. Configuração. Tese explícita. Súmula nº 297<br />

Para fins do requisito do prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, há<br />

necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à<br />

conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à súmula.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 62 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Prequestionamento. Pressuposto de admissibilidade em apelo de<br />

natureza extraordinária. Necessidade, ainda que se trate de<br />

incompetência absoluta<br />

É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de<br />

natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 119 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Prequestionamento inexigível. Violação nascida na própria<br />

decisão recorrida. Súmula nº 297. Inaplicável<br />

É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na<br />

própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do <strong>TST</strong>.<br />

Orientação jurisprudencial nº 151 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Prequestionamento. Decisão regional que adota a sentença.<br />

Ausência de prequestionamento<br />

Decisão regional que simplesmente adota os fundamentos da decisão de primeiro grau<br />

não preenche a exigência do prequestionamento, tal como previsto na Súmula nº 297.<br />

Princípio da fungibilidade


Orientação Jurisprudencial nº 152 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

rescisória e mandado de segurança. Recurso de revista de<br />

acórdão regional que julga ação rescisória ou mandado de<br />

segurança. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. Erro<br />

grosseiro na interposição do recurso<br />

A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do<br />

Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em<br />

violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT,<br />

configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso<br />

ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT.<br />

Juízo de admissibilidade parcial<br />

Súmula nº 285 do <strong>TST</strong>. Recurso de revista. Admissibilidade<br />

parcial pelo juiz-presidente do Tribunal Regional do Trabalho.<br />

Efeito<br />

O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível<br />

apenas quanto a parte das matérias veiculadas não imp<strong>ed</strong>e a apreciação integral pela<br />

Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de<br />

instrumento.<br />

Cabimento<br />

Súmula nº 126 do <strong>TST</strong>. Recurso. Cabimento<br />

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para<br />

reexame de fatos e provas.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 334 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Remessa "ex officio". Recurso de revista. Inexistência de<br />

recurso ordinário voluntário de ente público. Incabível<br />

Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário<br />

voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada,<br />

na segunda instância, a condenação imposta.


Súmula nº 218 do <strong>TST</strong>. Recurso de revista. Acórdão proferido<br />

em agravo de instrumento<br />

É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de<br />

instrumento.<br />

Súmula nº 266 do <strong>TST</strong>. Recurso de revista. Admissibilidade.<br />

Execução de sentença<br />

A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de<br />

petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os<br />

embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral.<br />

Divergência Jurisprudencial<br />

Súmula nº 296 do <strong>TST</strong>. Recurso. Divergência jurisprudencial.<br />

Especificidade<br />

I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do<br />

conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas<br />

na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as<br />

ensejaram.<br />

II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas<br />

concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui<br />

pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso.<br />

Súmula nº 23 do <strong>TST</strong>. Recurso<br />

Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver<br />

determinado item do p<strong>ed</strong>ido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não<br />

abranger a todos.<br />

Súmula nº 337 do <strong>TST</strong>. Comprovação de divergência<br />

jurisprudencial. Recursos de revista e de embargos<br />

I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o<br />

recorrente:


a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o<br />

repositório autorizado em que foi publicado; e<br />

b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à<br />

configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o<br />

conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham<br />

a ser juntados com o recurso;<br />

II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de<br />

jurisprudência do <strong>TST</strong> torna válidas todas as suas <strong>ed</strong>ições anteriores;<br />

III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é<br />

inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”,<br />

desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses m<strong>ed</strong>iante a<br />

transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez<br />

que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;<br />

IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do<br />

recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o<br />

recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e<br />

c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva<br />

publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.<br />

Súmula nº 333 do <strong>TST</strong>. Recursos de revista. Conhecimento<br />

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual<br />

jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 219 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Recurso de Revista ou de Embargos fundamentado em<br />

Orientação Jurisprudencial do <strong>TST</strong><br />

É válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a<br />

invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, desde que,<br />

das razões recursais, conste o seu número ou conteúdo.<br />

Súmula nº 312 do <strong>TST</strong>. Constitucionalidade. Alínea "b" do art.<br />

896 da CLT<br />

É constitucional a alínea "b" do art. 896 da CLT, com a r<strong>ed</strong>ação dada pela Lei nº<br />

7.7<strong>01</strong>, de 21.12.1988.


Orientação Jurisprudencial nº 147 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Lei<br />

estadual, norma coletiva ou norma regulamentar. Conhecimento<br />

indevido do recurso de revista por divergência jurisprudencial<br />

I - É inadmissível o recurso de revista fundado tão-somente em divergência<br />

jurisprudencial, se a parte não comprovar que a lei estadual, a norma coletiva ou o<br />

regulamento da empresa extrapolam o âmbito do TRT prolator da decisão recorrida.<br />

II - É imprescindível a argüição de afronta ao art. 896 da CLT para o conhecimento de<br />

embargos interpostos em face de acórdão de Turma que conhece indevidamente de<br />

recurso de revista, por divergência jurisprudencial, quanto a tema regulado por lei<br />

estadual, norma coletiva ou norma regulamentar de âmbito restrito ao Regional<br />

prolator da decisão.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 111 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Recurso<br />

de revista. Divergência jurisprudencial. Aresto oriundo do<br />

mesmo tribunal regional. Lei nº 9.756/1998. Inservível ao<br />

conhecimento<br />

Não é servível ao conhecimento de recurso de revista aresto oriundo de mesmo<br />

Tribunal Regional do Trabalho, salvo se o recurso houver sido interposto anteriormente<br />

à vigência da Lei nº 9.756/1998.<br />

Violação literal de disposição de lei f<strong>ed</strong>eral ou afronta direta e<br />

literal à Constituição F<strong>ed</strong>eral<br />

Súmula nº 221 do <strong>TST</strong>. Recurso de revista. Violação de lei.<br />

Indicação de preceito.<br />

A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação<br />

expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 257 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Recurso de revista. Fundamentação. Violação de lei. Vocábulo<br />

violação. Desnecessidade


A invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos<br />

como violados não significa exigir da parte a utilização das expressões “contrariar”,<br />

“ferir”, “violar”, etc.<br />

Súmula nº 459 do <strong>TST</strong>. Recurso de Revista. Nulidade por<br />

negativa de prestação jurisdicional<br />

O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de<br />

prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do<br />

CPC 426 ou do art. 93, IX, da CF/1988.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 335 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Contrato nulo. Administração pública. Efeitos. Conhecimento do<br />

recurso por violação do art. 37, II e § 2º, da CF/88<br />

A nulidade da contratação sem concurso público, após a CF/88, bem como a limitação<br />

de seus efeitos, somente poderá ser declarada por ofensa ao art. 37, II, se invocado<br />

concomitantemente o seu § 2º, todos da CF/88.<br />

Recurso de revista no rito sumaríssimo<br />

Orientação Jurisprudencial nº 260 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Agravo<br />

de instrumento. Recurso de revista. Proc<strong>ed</strong>imento sumaríssimo.<br />

Lei nº 9.957/00. Processos em curso<br />

I - É inaplicável o rito sumaríssimo aos processos iniciados antes da vigência da Lei nº<br />

9.957/00.<br />

II - No caso de o despacho denegatório de recurso de revista invocar, em processo<br />

iniciado antes da Lei nº 9.957/00, o § 6º do art. 896 da CLT (rito sumaríssimo), como<br />

óbice ao trânsito do apelo calcado em divergência jurisprudencial ou violação de<br />

dispositivo infraconstitucional, o Tribunal superará o obstáculo, apreciando o recurso<br />

sob esses fundamentos.<br />

Súmula nº 442 do <strong>TST</strong>. Proc<strong>ed</strong>imento sumaríssimo. Recurso de<br />

revista fundamentado em contrari<strong>ed</strong>ade a orientação<br />

jurisprudencial. Inadmissibilidade. Art. 896, § 6º, da CLT,


acrescentado pela lei nº 9.957, de 12.<strong>01</strong>.2000<br />

Nas causas sujeitas ao proc<strong>ed</strong>imento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de<br />

revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição<br />

F<strong>ed</strong>eral ou contrari<strong>ed</strong>ade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo<br />

o recurso por contrari<strong>ed</strong>ade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II,<br />

Título II, Capítulo III, do RI<strong>TST</strong>), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da<br />

CLT.<br />

Recurso de Embargos à Seção de Dissídios Individuais do <strong>TST</strong><br />

Cabimento<br />

Súmula nº 353 do <strong>TST</strong>. Embargos. Agravo. Cabimento<br />

Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma<br />

proferida em agravo, salvo:<br />

a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência<br />

de pressupostos extrínsecos;<br />

b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator,<br />

em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;<br />

c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista,<br />

cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;<br />

d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;<br />

e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do<br />

CPC 427 , ou no art. 557, § 2º, do CPC 428 ;<br />

f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do<br />

art. 894, II, da CLT.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 378 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Embargos. Interposição contra decisão monocrática. Não<br />

cabimento<br />

Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na r<strong>ed</strong>ação anterior quer na r<strong>ed</strong>ação<br />

posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão<br />

monocrática exarada nos moldes dos arts. 557 do CPC 429 e 896, § 5º, da CLT 430 , pois<br />

o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada


proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.<br />

Súmula nº 126 do <strong>TST</strong>. Recurso. Cabimento<br />

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para<br />

reexame de fatos e provas.<br />

Divergência Jurisprudencial<br />

Súmula nº 296 do <strong>TST</strong>. Recurso. Divergência jurisprudencial.<br />

Especificidade<br />

I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do<br />

conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas<br />

na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as<br />

ensejaram.<br />

II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas<br />

concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui<br />

pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso.<br />

Súmula nº 23 do <strong>TST</strong>. Recurso<br />

Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver<br />

determinado item do p<strong>ed</strong>ido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não<br />

abranger a todos.<br />

Súmula nº 337 do <strong>TST</strong>. Comprovação de divergência<br />

jurisprudencial. Recursos de revista e de embargos<br />

I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o<br />

recorrente:<br />

a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o<br />

repositório autorizado em que foi publicado; e<br />

b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à<br />

configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o<br />

conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham<br />

a ser juntados com o recurso;


II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de<br />

jurisprudência do <strong>TST</strong> torna válidas todas as suas <strong>ed</strong>ições anteriores;<br />

III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é<br />

inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”,<br />

desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses m<strong>ed</strong>iante a<br />

transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez<br />

que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;<br />

IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do<br />

recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o<br />

recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e<br />

c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva<br />

publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 219 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Recurso de Revista ou de Embargos fundamentado em<br />

Orientação Jurisprudencial do <strong>TST</strong><br />

É válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a<br />

invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, desde que,<br />

das razões recursais, conste o seu número ou conteúdo.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 336 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Embargos interpostos anteriormente à vigência da Lei n.º<br />

11.496/2007. Recurso não conhecido com base em orientação<br />

jurisprudencial. Desnecessário o exame das violações de lei e da<br />

constituição f<strong>ed</strong>eral alegadas no recurso de revista<br />

Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial,<br />

desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da Constituição<br />

alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei n.º 11.496/2007, salvo nas<br />

hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo<br />

constitucional.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 147 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Lei<br />

estadual, norma coletiva ou norma regulamentar. Conhecimento


indevido do recurso de revista por divergência jurisprudencial<br />

I - É inadmissível o recurso de revista fundado tão-somente em divergência<br />

jurisprudencial, se a parte não comprovar que a lei estadual, a norma coletiva ou o<br />

regulamento da empresa extrapolam o âmbito do TRT prolator da decisão recorrida.<br />

II - É imprescindível a arguição de afronta ao art. 896 da CLT para o conhecimento de<br />

embargos interpostos em face de acórdão de Turma que conhece indevidamente de<br />

recurso de revista, por divergência jurisprudencial, quanto a tema regulado por lei<br />

estadual, norma coletiva ou norma regulamentar de âmbito restrito ao Regional<br />

prolator da decisão.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 95 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Embargos para SDI. Divergência oriunda da mesma Turma do<br />

<strong>TST</strong>. Inservível<br />

Em 19.05.1997, a SDI – Plena, por maioria, decidiu que acórdãos oriundos da mesma<br />

Turma, embora divergentes, não fundamentam divergência jurisprudencial de que trata<br />

a alínea "b", do artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho para embargos à<br />

Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção I.<br />

Embargos para a SDI no rito sumaríssimo<br />

Súmula nº 458 do <strong>TST</strong>. Embargos. Proc<strong>ed</strong>imento sumaríssimo.<br />

Conhecimento. Recurso interposto após vigência da lei nº<br />

11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova r<strong>ed</strong>ação ao art. 894, da<br />

CLT.<br />

Em causas sujeitas ao proc<strong>ed</strong>imento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no<br />

art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem - se os embargos<br />

interpostos na vigência da lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova r<strong>ed</strong>ação ao<br />

art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do<br />

<strong>TST</strong>, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo<br />

constitucional ou de matéria sumulada.<br />

Embargos para a SDI na fase executiva<br />

Súmula nº 433 do <strong>TST</strong>. Embargos. Admissibilidade. Processo


em fase de execução. Acórdão de Turma publicado na vigência<br />

da Lei nº 11.496, de 26.06.2007. Divergência de interpretação de<br />

dispositivo constitucional<br />

A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de<br />

revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007,<br />

condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e<br />

a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em<br />

relação à interpretação de dispositivo constitucional.<br />

Agravo de instrumento<br />

Orientação Jurisprudencial nº 374 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Agravo<br />

de instrumento. Representação processual. Regularidade.<br />

Procuração ou substabelecimento com cláusula limitativa de<br />

poderes ao âmbito do tribunal regional do trabalho<br />

É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do<br />

recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao<br />

âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso<br />

seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado<br />

perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do<br />

advogado no feito.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 283 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Agravo<br />

de instrumento. Peças essenciais. Traslado realizado pelo<br />

agravado. Validade<br />

É válido o traslado de peças essenciais efetuado pelo agravado, pois a regular<br />

formação do agravo incumbe às partes e não somente ao agravante.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 284 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Agravo<br />

de instrumento. Traslado. Ausência de certidão de publicação.<br />

Etiqueta adesiva imprestável para aferição da tempestividade<br />

A etiqueta adesiva na qual consta a expressão "no prazo" não se presta à aferição de


tempestividade do recurso, pois sua finalidade é tão-somente servir de controle<br />

processual interno do TRT e sequer contém a assinatura do funcionário responsável por<br />

sua elaboração.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 285 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Agravo<br />

de instrumento. Traslado. Carimbo do protocolo do recurso<br />

ilegível. Inservível<br />

O carimbo do protocolo da petição recursal constitui elemento indispensável para<br />

aferição da tempestividade do apelo, razão pela qual deverá estar legível, pois um<br />

dado ilegível é o mesmo que a inexistência do dado.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 286 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Agravo<br />

de instrumento. Traslado. Mandato tácito. Ata de audiência.<br />

Configuração<br />

I - A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde<br />

que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração<br />

deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito.<br />

II - Configurada a existência de mandato tácito fica suprida a irregularidade detectada<br />

no mandato expresso.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 91 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

Mandado de segurança. Autenticação de cópias pelas secretarias<br />

dos tribunais regionais do trabalho. Requerimento indeferido.<br />

Art. 789, § 9º, da CLT<br />

Não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, inexiste direito líquido e<br />

certo à autenticação, pelas Secretarias dos Tribunais, de peças extraídas do processo<br />

principal, para formação do agravo de instrumento.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 217 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Agravo<br />

de instrumento. Traslado. Lei nº 9.756/1998. Guias de custas e de<br />

depósito recursal


Para a formação do agravo de instrumento, não é necessária a juntada de<br />

comprovantes de recolhimento de custas e de depósito recursal relativamente ao<br />

recurso ordinário, desde que não seja objeto de controvérsia no recurso de revista a<br />

validade daqueles recolhimentos.<br />

Súmula nº 285 do <strong>TST</strong>. Recurso de revista. Admissibilidade<br />

parcial pelo juiz-presidente do Tribunal Regional do Trabalho.<br />

Efeito<br />

O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível<br />

apenas quanto a parte das matérias veiculadas não imp<strong>ed</strong>e a apreciação integral pela<br />

Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de<br />

instrumento.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 282 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Agravo<br />

de instrumento. Juízo de admissibilidade “ad quem”<br />

No julgamento de Agravo de Instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para<br />

o processamento do recurso de revista, pode o juízo “ad quem” prosseguir no exame<br />

dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que<br />

não apreciados pelo TRT.<br />

Agravo de petição<br />

Súmula nº 416 do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Execução. Lei<br />

nº 8.432/1992. Art. 897, § 1º, da CLT. Cabimento<br />

Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto<br />

de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto<br />

aos tópicos e valores não especificados no agravo.<br />

Súmula nº 266 do <strong>TST</strong>. Recurso de revista. Admissibilidade.<br />

Execução de sentença<br />

A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de<br />

petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os<br />

embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à


Constituição F<strong>ed</strong>eral.<br />

Agravo interno e regimental<br />

Súmula nº 421 do <strong>TST</strong>. Embargos declaratórios contra decisão<br />

monocrática do relator calcada no art. 557 do CPC. Cabimento<br />

I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no<br />

art. 557 do CPC 431 , conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser<br />

esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também<br />

monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do<br />

julgado.<br />

II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão<br />

ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos<br />

princípios da fungibilidade e celeridade processual.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 69 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

Fungibilidade recursal. Indeferimento liminar de ação rescisória<br />

ou mandado de segurança. Recurso para o <strong>TST</strong>. Recebimento<br />

como agravo regimental e devolução dos autos ao TRT<br />

Recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição<br />

inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança pode, pelo princípio de<br />

fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental. Hipótese de não<br />

conhecimento do recurso pelo <strong>TST</strong> e devolução dos autos ao TRT, para que aprecie o<br />

apelo como agravo regimental.<br />

Orientação jurisprudencial nº 412 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Agravo<br />

inominado ou agravo regimental. Interposição em face de<br />

decisão colegiada. Não cabimento. Erro grosseiro.<br />

Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal<br />

É incabível agravo inominado (art. 557, § 1º, do CPC 432 ) ou agravo regimental (art.<br />

235 do RI<strong>TST</strong>) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinamse,<br />

exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente<br />

previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro


grosseiro.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 132 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Agravo<br />

regimental. Peças essenciais nos autos principais<br />

Inexistindo lei que exija a tramitação do agravo regimental em autos apartados,<br />

tampouco previsão no Regimento Interno do Regional, não pode o agravante ver-se<br />

apenado por não haver colacionado cópia de peças dos autos principais, quando o<br />

agravo regimental deveria fazer parte dele.<br />

Recurso Adesivo<br />

Súmula nº 283 do <strong>TST</strong>. Recurso adesivo. Pertinência no<br />

processo do trabalho. Correlação de matérias<br />

O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8<br />

(oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de<br />

revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja<br />

relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.<br />

4. <strong>SÚMULAS</strong> <strong>DO</strong>S TRIBUNAIS REGIONAIS <strong>DO</strong><br />

TRABALHO (RELACIONADAS AO CAPÍTULO XIV)<br />

Recurso<br />

Admissibilidade<br />

Súmula nº 28 do TRT da 18ª Região - Processo do Trabalho.<br />

Recurso para o Segundo grau. Fundamentos de fato e de direito.<br />

Inexigibilidade.<br />

No processo do trabalho os recursos para o segundo grau são interpostos por simples<br />

petição (CLT, art. 899) e por isso não é exigível o requisito de admissibilidade inscrito<br />

no art. 514, II do CPC 433 (CLT, art. 769).<br />

Súmula nº 09 do TRT da 11ª Região - Inadmissibilidade de


ecurso que não impugna os fundamentos da decisão.<br />

É inadmissível o recurso que não impugna os fundamentos da decisão. Aplicação, por<br />

analogia, do pressuposto de conhecimento previsto no art. 514, inc. II, do CPC 434 .<br />

Pressupostos Recursais<br />

Súmula nº 44/2<strong>01</strong>3 do TRT da 10ª Região – Recurso.<br />

Pressupostos. Comprovação Documental. Requisitos.<br />

A demonstração dos requisitos de admissibilidade dos recursos, pela via documental,<br />

não prescinde da correspondente autenticação, pela parte recorrente, por uma das vias<br />

em direito admitidas. É inócua, para esse fim, a simples inércia do litigante adverso.<br />

Tempestividade<br />

Súmula nº 11 do TRT da 8ª Região - Embargos de Declaração<br />

– Recurso Ordinário –Interposição simultânea -<br />

Extemporaneidade<br />

É extemporânea a interposição simultânea, pela mesma parte, de Embargos de<br />

Declaração e de Recurso, postulando a reforma da decisão, antes da publicação do<br />

acórdão ou da sentença.<br />

Súmula nº 4 do TRT da 5ª Região - Recurso protocolizado<br />

após as 20 (vinte) horas. Intempestividade. Prazo Peremptório.<br />

É intempestivo o recurso protocolizado após as 20 (vinte) horas do último dia do<br />

respectivo prazo, inclusive em Postos Avançados do TRT. Inteligência do artigo 770<br />

da CLT c/c o § 3º do artigo 172 do CPC 435 .<br />

Custas processuais<br />

Súmula nº 24 do TRT da 2ª Região - Embargos de Terceiro.<br />

Custas Processuais. Art. 789-A da CLT. Recolhimento ao final.<br />

Não constitui pressuposto para conhecimento de recurso o recolhimento antecipado das<br />

custas fixadas em Embargos de Terceiro.


Súmula nº 03/1999 do TRT da 10ª Região – Guia de<br />

Recolhimento de custas processuais em cópia carbonada.<br />

As cópias carbonadas de guias de depósito ou de custas processuais, inclusive no<br />

tocante ao recebimento mecânico pelo banco, satisfazem à exigência do artigo 830, da<br />

CLT.<br />

Súmula nº 16/2005 do TRT da 10ª Região – Guia de custas<br />

processuais. Preenchimento. Prevalência do princípio da boa-fé<br />

da parte e do máximo aproveitamento dos atos.<br />

O equívoco no lançamento do código de recolhimento de custas processuais não<br />

acarreta deserção do recurso, se na guia houver elementos suficientes para aferir que o<br />

pagamento atingiu sua finalidade.<br />

Súmula nº 24 do TRT da 17ª Região – Recuperação judicial.<br />

Recurso. Preparo.<br />

Está sujeita ao preparo o recurso interposto por pessoa jurídica em recuperação judicial,<br />

de acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei nº 11.1<strong>01</strong>/2005.<br />

Depósito Recursal<br />

Súmula nº 32 do TRT da 4ª Região - Recurso. Conhecimento.<br />

Lei 9.800/99.<br />

É válida a comprovação do instrumento de mandato, do pagamento das custas e do<br />

recolhimento do depósito recursal respectivo, via fac-símile dirigido ao juízo, desde<br />

que apresentados os originais no prazo legal.<br />

Súmula nº 45 do TRT da 4ª Região - ECT. Depósito recursal e<br />

custas. Isenção. Prazo em dobro para recorrer.<br />

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT se equipara à Fazenda Pública<br />

no que diz respeito às prerrogativas previstas no Decreto-Lei 779/69, tendo prazo em<br />

dobro para recorrer, assim como estando dispensada da realização do depósito<br />

recursal e do recolhimento das custas processuais.


Súmula nº 45 do TRT da 1ª Região - Empresa em recuperação<br />

judicial. Deserção.<br />

A dispensa do recolhimento de custas e do depósito recursal que beneficia a massa<br />

falida não se estende a empresa em regime de recuperação judicial.<br />

Súmula nº 04/2000 do TRT da 10ª Região – Valor da Causa –<br />

Pluralidade de autores<br />

Nas ações plúrimas, a alçada mínima recursal deve ser aferida pelo valor global<br />

atribuído à causa, sem que se proc<strong>ed</strong>a à divisão pelo número de litisconsortes.<br />

Súmula nº 06/20<strong>01</strong> do TRT da 10ª Região – Depósito Recursal<br />

- Obrigação<br />

No processo do trabalho, o depósito recursal é ônus exclusivamente do empregador<br />

(CLT, art. 899, § 4º). Assim, mesmo se houver condenação do empregado em pecúnia,<br />

inexiste obrigação legal deste de efetuar o depósito recursal.<br />

Litigância de má-fé<br />

Súmula nº 22 do TRT da 12ª Região - Multa por litigância de<br />

má-fé. Recolhimento. Pressuposto recursal. Inexigibilidade.<br />

O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art.<br />

18 do CPC 436 , não é pressuposto objetivo para interposição de recurso.<br />

Embargos de Declaração<br />

Súmula nº 4 do TRT da 20ª Região - Embargos de declaração<br />

"Prequestionamento "Omissão" Provimento.<br />

A proc<strong>ed</strong>ência aos embargos declaratórios, visando ao prequestionamento, condicionase<br />

à existência de omissão no julgado impugnado.<br />

Súmula nº 2 do TRT da 17ª Região - Embargos de Declaração<br />

protelatórios. Cumulação de multas. Arts. 18 e 538, parágrafo


único, do CPC.<br />

Possibilidade, exceto na hipótese do art. 17, VII, do CPC 437 .<br />

Agravo de Instrumento<br />

Súmula nº 23 do TRT da 15ª Região – Agravo de Instrumento.<br />

Não cabimento de decisão colegiada.<br />

Agravo de Petição<br />

Súmula nº 17 do TRT da 6ª Região – Agravo de Petição –<br />

Incidência do artigo 897, § 1º, da CLT.<br />

A exigência da delimitação justificada dos valores impugnados (artigo 897, § 1º, da<br />

CLT) dirige-se apenas ao executado, não se aplicando ao exequente, por ter como<br />

objetivo viabilizar a execução im<strong>ed</strong>iata da parte remanescente.<br />

Súmula nº 12 do TRT da 11ª Região - Irrescindibilidade de<br />

sentença ou acórdão por força de agravo de petição.<br />

É incabível, na execução, a parte voltar a questionar matéria discutida na fase de<br />

conhecimento já transitada em julgado.<br />

Agravo Regimental<br />

Súmula nº 3 do TRT da 2ª Região - Agravo Regimental -<br />

hipóteses não previstas no artigo 205 do Regimento Interno -<br />

não conhecimento - recurso incabível.<br />

Não se conhece de agravo regimental contra despacho denegatório de recurso a<br />

Tribunal Superior ou contra decisão de Órgão Colegiado, para os quais exista na lei<br />

recurso específico.<br />

Súmula nº 14/2005 do TRT da 10ª Região – Agravo<br />

Regimental. Cabimento. Decisão do presidente do Tribunal.


Execução contra a Fazenda Pública (art. 100 da Constituição<br />

F<strong>ed</strong>eral).<br />

À luz da garantia do art. 5º, inciso LV, da Constituição F<strong>ed</strong>eral, o art. 214, inciso II, do<br />

Regimento Interno do T.R.T. da 10ª Região faz adequada a interposição de agravo<br />

regimental em face de decisão do Presidente do Tribunal, proferida nos proc<strong>ed</strong>imentos<br />

a que alude o art. 100 da Constituição F<strong>ed</strong>eral, quando causar gravames às partes.<br />

5. INFORMATIVOS <strong>DO</strong> <strong>TST</strong> (RELACIONA<strong>DO</strong>S AO<br />

CAPÍTULO XIV)<br />

RECURSO<br />

Juízo de admissibilidade<br />

Despacho denegatório do recurso de revista que afasta as violações e a divergência<br />

jurisprudencial apontadas com base no art. 896, “a” e “c” da CLT e nas Súmulas nºs<br />

296 e 337 do <strong>TST</strong>. Decisão que não conhece de agravo de instrumento por ausência de<br />

fundamentação. Súmula nº 422 do <strong>TST</strong>. Não incidência. Desnecessidade de insurgência<br />

contra todos os fundamentos.<br />

Na hipótese em que o despacho denegatório do recurso de revista afasta as violações e<br />

a divergência jurisprudencial apontadas com base no art. 896, “a” e “c” da CLT e nas<br />

Súmulas nºs 296 e 337 do <strong>TST</strong> não se faz necessária a insurgência contra todos os<br />

fundamentos, admitindo-se, inclusive, a repetição das alegações trazidas nas razões da<br />

revista, na m<strong>ed</strong>ida em que o reconhecimento de eventual violação ou divergência<br />

jurisprudencial seria suficiente para afastar os óbices apontados pelo TRT. Com esse<br />

entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos por divergência<br />

jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento para determinar o retorno dos autos à<br />

Sétima Turma a fim de que, afastado o óbice da Súmula nº 422 do <strong>TST</strong>, prossiga no<br />

julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista como entender de direito.<br />

Vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho. <strong>TST</strong>-E-AIRR-44900-<br />

45.2009.5.04.0025, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 31.5.2<strong>01</strong>2.<br />

(Informativo nº 11)<br />

Apelo em que não se impugnam os fundamentos fáticos da decisão recorrida.<br />

Contrari<strong>ed</strong>ade à Súmula nº 422 do <strong>TST</strong>. Não caracterização.<br />

É suficiente para elidir a incidência da Súmula nº 422 do <strong>TST</strong> a impugnação dos<br />

fundamentos de direito, não sendo necessária a insurgência contra os fundamentos de<br />

fato aludidos na decisão recorrida, no caso, a obtenção de novo emprego por parte do


empregado acidentado que postulava sua estabilidade provisória. Com esse<br />

posicionamento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos por má-aplicação do<br />

referido verbete e, no mérito, deu-lhes provimento para determinar o retorno dos autos<br />

à Turma de origem a fim de que julgue o recurso de revista, como entender de direito.<br />

Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, relator, e João Batista Brito Pereira.<br />

<strong>TST</strong>- E-ED-RR-879000-69.2008.5.12.0036, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra Martins<br />

Filho, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 28.6.2<strong>01</strong>2 (Informativo<br />

nº 15)<br />

Despacho de admissibilidade do recurso de revista que afasta as violações de lei<br />

indicadas e aponta como óbice ao processamento a Súmula nº 126 do <strong>TST</strong>. Agravo de<br />

instrumento que impugna apenas o tema que se referia às violações afastadas. Decisão<br />

que não conhece do recurso por ausência de fundamentação. Súmula nº 422 do <strong>TST</strong>.<br />

Má aplicação.<br />

No caso em que o despacho de admissibilidade do recurso de revista proferido pelo<br />

TRT aponta a Súmula nº 126 do <strong>TST</strong> como óbice ao processamento do recurso e, ao<br />

mesmo tempo, afasta as violações de lei indicadas nas razões do apelo, cabe ao <strong>TST</strong>,<br />

na apreciação do agravo de instrumento, inferir em quais temas em análise realmente<br />

seria aplicável a v<strong>ed</strong>ação à reapreciação de fatos e provas e em que casos se estaria<br />

afastando as violações de lei. Assim, tendo em conta que, na espécie, o tema objeto do<br />

inconformismo do agravante referia-se apenas às violações afastadas e não ao óbice<br />

da Súmula nº 126 do <strong>TST</strong>, conclui-se que o agravo de instrumento que apenas renova<br />

as violações apontadas encontra-se devidamente fundamentado. Com esse<br />

entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por má aplicação<br />

da Súmula nº 422 do <strong>TST</strong> e, no mérito, deu- lhes provimento para determinar o retorno<br />

dos autos à Turma de origem para que, afastado o óbice ao conhecimento do recurso, o<br />

aprecie como de direito. <strong>TST</strong>-E-AIRR-418-60.2<strong>01</strong>0.5.06.0<strong>01</strong>2, SBDI-1, rel. Luiz<br />

Philippe Vieira de Mello Filho, 21.6.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 14)<br />

Súmula nº 422. Nova r<strong>ed</strong>ação alcance e interpretação.<br />

A nova r<strong>ed</strong>ação da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho alinha-se aos<br />

princípios da celeridade e economia processual e do máximo aproveitamento dos atos<br />

processuais praticados, prestigia a garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º,<br />

XXXV, CF) e confere efetividade à outorga da prestação jurisdicional ao mitigar a<br />

exacerbação da forma em detrimento do alcance da jurisdição plena. Assim, veio<br />

aclarar o real sentido da exigência de fundamentação, atrelando-a à efetiva ratio<br />

decidendi da decisão recorrida, dissociada de qualquer motivação secundária e/ou<br />

impertinente, afastando-se o rigor formalístico que visa obstaculizar o seguimento de<br />

recursos, sob a pecha de ausência de fundamentação, de forma indiscriminada e sem<br />

qualquer critério de razoabilidade. No caso, a egrégia Sexta Turma do <strong>TST</strong>, ao reputar


desfundamentado o agravo interposto pelo reclamante, negou-lhe provimento sob o<br />

entendimento de que “O reclamante não impugnou o fundamento da decisão agravada,<br />

a qual determinou a remessa dos autos à 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro em<br />

face da decisão proferida pelo STJ nos autos de conflito de competência nº 99.382/RJ,<br />

devidamente juntados às fls. 877-879 e fls. 893-893v. Ao contrário, limita-se a<br />

articular que o Regional reconheceu ter ele trabalhado para a VRG Linhas Aéreas S.A.,<br />

pois seu contrato de trabalho foi rescindido por aquela empresa, e não pela antiga Varig<br />

S.A. – Viação Aérea Rio-grandense. Não apresentou violação de dispositivos de lei ou<br />

constitucional, tampouco colacionou arestos para confronto jurisprudencial. Cabia ao<br />

agravante infirmar, de forma expressa, todos os fundamentos da decisão denegatória,<br />

de modo a apresentar argumentos os quais viabilizassem o processamento do recurso<br />

de revista, combatendo todos os fundamentos específicos da decisão agravada. A<br />

jurisprudência dominante desta Corte (Súmula 422) e a do STF (Súmula 283) são<br />

assentes em considerar inadmissível o recurso que não abrange todos os fundamentos<br />

da decisão recorrida. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo art. 514, II, do<br />

CPC 438 , o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da<br />

Súmula 422 do <strong>TST</strong>.” A SBDI-I, ao apreciar os embargos interpostos pelo reclamante,<br />

concluiu que atende ao pressuposto extrínseco de admissibilidade concernente à<br />

fundamentação o agravo em que se infirma precisa e pontualmente o único motivo da<br />

decisão impugnada: repercussão, no caso concreto, de superveniente decisão proferida<br />

no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em s<strong>ed</strong>e de Conflito de Competência, em<br />

favor da Justiça Comum estadual. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade,<br />

conheceu dos embargos, por contrari<strong>ed</strong>ade à atual r<strong>ed</strong>ação da Súmula nº 422, I, do<br />

<strong>TST</strong>, e, no mérito, deu-lhes provimento para determinar o retorno dos autos à Eg. Sexta<br />

Turma do <strong>TST</strong>, a fim de que, superada a ausência de fundamentação, julgue o agravo<br />

interposto pelo reclamante, como entender de direito. <strong>TST</strong>-E-Ag-RR-125100-<br />

32.2006.5.<strong>01</strong>.0056, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 27.8.2<strong>01</strong>5 (Informativo nº<br />

115)<br />

Pressupostos recursais<br />

Momento de análise. Preclusão pro iudicato<br />

Pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração. Análise pela Turma<br />

apenas ao enfrentar novos embargos de declaração opostos em relação aos<br />

declaratórios da parte contrária. Preclusão pro iudicato. Não configuração.<br />

No caso em que se discute a irregularidade de representação do subscritor dos<br />

embargos de declaração opostos pelo reclamante em recurso de revista, arguida pela


eclamada apenas em embargos de declaração opostos da decisão nos declaratórios<br />

do empregado, não há falar em preclusão pro iudicato, porquanto a matéria<br />

concernente aos pressupostos de admissibilidade do recurso é de ordem pública e deve<br />

ser observada pelo julgador de ofício, independentemente de provocação das partes<br />

ou da inexistência de prejuízo. Firmada nessa premissa, a SBDI-I, afastando a<br />

preclusão declarada pela Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos, por<br />

divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para não<br />

conhecer dos embargos de declaração do reclamante e restabelecer, em consequência,<br />

a decisão da Sétima Turma que dera provimento ao recurso de revista da reclamada.<br />

Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho e Delaíde Miranda Arantes.<br />

<strong>TST</strong>-E-ED-RR-133240-06.20<strong>01</strong>.5.04.<strong>01</strong>02, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire<br />

Pimenta, 14.6.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 13)<br />

Legitimidade<br />

Erro na indicação do nome da parte. Ausência de prejuízo à parte contrária. Existência<br />

de outros elementos de identificação. Erro material. Configuração.<br />

Não há falar em ilegitimidade recursal na hipótese em que o erro na indicação do nome<br />

da parte recorrente não causou prejuízo à parte adversa (art. 794, CLT), nem imp<strong>ed</strong>iu a<br />

análise do recurso de revista, eis que o feito pode ser identificado por outros elementos<br />

constantes dos autos, corretamente nominados. Na hipótese, não obstante tenha<br />

constado na folha de rosto e nas razões do apelo o nome da empresa JBS S/A, as<br />

circunstâncias e os elementos dos autos (número do processo, nome do reclamante,<br />

comprovante de depósito recursal e guia GRU Judicial) permitiam apreender que o<br />

correto nome da recorrente era S/A Fábrica de Produtos Alimentícios Vigor. Com esse<br />

entendimento, e vislumbrando a ocorrência, tão somente, de erro material, a SBDI-I,<br />

por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante, por divergência<br />

jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros<br />

Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga e Antonio José de Barros Levenhagen,<br />

que davam provimento aos embargos para restabelecer a decisão do Regional, a qual<br />

denegara seguimento ao recurso de revista por ilegitimidade recursal da JBS S/A. <strong>TST</strong>-<br />

E-RR-652000-90.2009.5.09.0662, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de<br />

Carvalho, 10.4.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 79)<br />

Tempestividade<br />

Recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida. Inexistência. Segundo<br />

recurso interposto no momento processual oportuno. Princípio da unirrecorribilidade.


Não incidência.<br />

O recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida é inexistente, não se<br />

podendo utilizar o princípio da unirrecorribilidade para imp<strong>ed</strong>ir o conhecimento do<br />

recurso interposto no momento processual oportuno. Com esse entendimento, a SBDI-I,<br />

pelo voto prevalente da Presidência, conheceu dos embargos por divergência<br />

jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento para, reformando o acórdão<br />

embargado, determinar o retorno dos autos à Turma de origem a fim de que, afastada a<br />

intempestividade, prossiga no julgamento do recurso de revista. Vencidos os Ministros<br />

Augusto César Leite de Carvalho, relator, Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira,<br />

Renato de Lacerda Paiva, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira e Delaíde Miranda<br />

Arantes. Na hipótese, a Turma não conheceu da primeira revista, nos termos da<br />

Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI- I, e deixou de analisar o segundo recurso<br />

ao fundamento de que a parte não interpôs agravo de instrumento da decisão do TRT<br />

que não admitiu o seu processamento. Ressaltou-se a ilegalidade do proc<strong>ed</strong>imento do<br />

juízo de admissibilidade do Regional que, desatendendo ao requerimento da parte para<br />

que o recurso inicialmente interposto fosse desconsiderado em face da sua<br />

prematuridade, admitiu o primeiro recurso e denegou o segundo, com fundamento no<br />

princípio da unirrecorribilidade, trazendo manifesto prejuízo à recorrente. <strong>TST</strong>-E-ED-<br />

RR-9951600- 38.2005.5.09.0095, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho,<br />

r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Lelio Bentes Corrêa, 9.8.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 17)<br />

Embargos de declaração. Interposição prematura. Extemporaneidade. Recurso<br />

inexistente. Interposição de novo recurso no devido prazo legal. Possibilidade.<br />

Preclusão consumativa. Não configuração.<br />

O recurso interposto antes da publicação da decisão impugnada é considerado<br />

inexistente. Consequentemente, admite-se a interposição de novo recurso, se no devido<br />

prazo legal, não havendo falar em preclusão consumativa, nem em desrespeito ao<br />

princípio da unirrecorribilidade. No caso em apreço, o sindicato interpôs primeiros<br />

embargos de declaração antes da publicação do acórdão do recurso ordinário. No<br />

prazo recursal, interpôs segundos declaratórios, reconhecendo o equívoco na<br />

interposição prematura do primeiro recurso. No dia seguinte, interpôs terceiros<br />

embargos de declaração, idêntico ao segundo recurso, o qual, por sua vez, já<br />

reproduzia o teor dos primeiros declaratórios. Assim, a SDC, por maioria, vencidos os<br />

Ministros Fernando Eizo Ono, relator, Márcio Eurico Vitral Amaro e Walmir Oliveira<br />

da Costa, entendendo inexistente os primeiros embargos de declaração, regular os<br />

segundos e preclusos os terceiros, suspendeu o julgamento do feito a fim de que o<br />

Ministro relator aprecie os segundos declaratórios. <strong>TST</strong>-ED-RO-7724-<br />

30.2<strong>01</strong>0.5.02.0000, SDC, rel. Min. Fernando Eizo Ono, 11.11.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 65)<br />

Feriado forense. Comprovação em s<strong>ed</strong>e de embargos. Interpretação da nova r<strong>ed</strong>ação


da Súmula nº 385 do <strong>TST</strong>.<br />

Não obstante o item III da Súmula nº 385 do <strong>TST</strong> estabelecer a possibilidade de<br />

reconsideração da análise da tempestividade do recurso, por meio de prova<br />

documental superveniente, em s<strong>ed</strong>e de agravo regimental, agravo de instrumento ou<br />

embargos de declaração, é possível à parte provar a ausência de exp<strong>ed</strong>iente forense<br />

em embargos. Na hipótese, prevaleceu o entendimento de que o item III da Súmula nº<br />

385 do <strong>TST</strong> não pode ser interpretado de forma dissociada de seu item II, de modo<br />

que, descumprida a obrigação de a autoridade judiciária certificar a ocorrência de<br />

feriado, a possibilidade de reforma da decisão que declarou a intempestividade do<br />

recurso de revista não se inviabiliza pelo simples fato de a parte não ter juntado a<br />

certidão em s<strong>ed</strong>e de embargos de declaração. Com esses fundamentos, a SBDI-I<br />

decidiu, por maioria, conhecer do recurso de embargos interposto antes da vigência da<br />

Lei nº 11.496/2007, por violação do art. 184, § 2º, do CPC 439 , e, no mérito, por<br />

unanimidade, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Turma de<br />

origem, a fim de que prossiga no exame do recurso de revista interposto pelo<br />

Município do Rio de Janeiro, como entender de direito, afastada a intempestividade do<br />

apelo. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva e Augusto César Leite de<br />

Carvalho, que não conheciam dos embargos ao fundamento de que, ao não opor<br />

embargos de declaração com o objetivo de trazer a prova da ausência de exp<strong>ed</strong>iente<br />

forense, a parte perdeu o momento processual oportuno para se manifestar. <strong>TST</strong>-E-RR-<br />

721145-82.20<strong>01</strong>.5.<strong>01</strong>.0<strong>01</strong>8, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 28.2.2<strong>01</strong>3<br />

(informativo nº 38)<br />

Peticionamento por meio eletrônico (E-<strong>DO</strong>C). Sistema indisponível na data do termo<br />

final do prazo recursal. Comprovação da indisponibilidade m<strong>ed</strong>iante prova documental<br />

superveniente. Possibilidade. Incidência do item III da Súmula nº 385 do <strong>TST</strong>.<br />

Deve a Turma examinar, sob pena de cerceio do direito de defesa da parte, a prova de<br />

indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico (E-<strong>DO</strong>C), apresentada em<br />

momento processual subsequente àquele em que o sistema ficou inoperante. Na<br />

hipótese, ante a decretação da intempestividade dos embargos declaratórios opostos<br />

pelo sistema E-<strong>DO</strong>C um dia após o termo final do prazo, e também protocolados no<br />

âmbito do <strong>TST</strong> no primeiro dia útil seguinte, a parte opôs novos declaratórios com a<br />

informação e a juntada do boletim de indisponibilidade do sistema ocorrida no último<br />

dia do prazo recursal. Assim, não tendo o órgão do Judiciário certificado nos autos a<br />

inoperância do sistema, tal como se proc<strong>ed</strong>e no caso de feriado forense, deve o<br />

julgador reanalisar os requisitos inerentes ao prazo recursal, em face da apresentação<br />

de prova documental superveniente em s<strong>ed</strong>e de embargos de declaração, conforme<br />

preconiza o item III da Súmula nº 385 do <strong>TST</strong>. Com esse entendimento, a SBDI-I, à<br />

unanimidade, conheceu do recurso de embargos interposto pelo reclamante, por


divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar o retorno<br />

dos autos à Turma de origem, para que prossiga no exame dos primeiros embargos de<br />

declaração, afastada a intempestividade. <strong>TST</strong>-E-ED-ED-RR-1940-61.2<strong>01</strong>0.5.06.0000,<br />

SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 3.4.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 78)<br />

Suspensão de prazo recursal. Ato de Tribunal Regional. Retomada da contagem.<br />

Inclusão de feriados e fins de semana.<br />

Tratando-se de suspensão de prazo recursal pré-estabelecida, fundada em ato de<br />

Tribunal Regional, é desnecessária a intimação da parte para a retomada da contagem<br />

do prazo, a qual ocorre im<strong>ed</strong>iatamente, independentemente de recair em feriado ou<br />

final de semana, prorrogando-se somente o termo final para o primeiro dia útil<br />

subsequente. Com esse entendimento, o Órgão Especial, por maioria, não conheceu do<br />

recurso ordinário da União, por intempestivo. No caso dos autos, após as suspensões<br />

operadas pelo TRT, a contagem dos dois dias remanescentes do prazo foi reiniciada no<br />

dia 14/<strong>01</strong>/2<strong>01</strong>2, sábado, findando-se no domingo, dia 15/<strong>01</strong>/2<strong>01</strong>2, de modo que o<br />

termo final foi prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, qual seja, 16/<strong>01</strong>/2<strong>01</strong>2,<br />

segunda-feira. Todavia, o recurso foi protocolado somente no dia 17/<strong>01</strong>/2<strong>01</strong>2, terçafeira,<br />

estando intempestivo, portanto. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen,<br />

Alexandre Agra Belmonte, Brito Pereira e Delaíde Miranda Arantes. <strong>TST</strong>-ReeNec e<br />

RO-29300-82.2005.5.<strong>01</strong>.0000, Órgão Especial, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann,<br />

3.6.2<strong>01</strong>3. (Informativo nº 49)<br />

Prazo recursal. Marco inicial. Designação de nova audiência de prolação de sentença.<br />

Necessidade de intimação das partes. Inaplicabilidade da Súmula nº 197 do <strong>TST</strong>.<br />

Não se aplica a diretriz constante da Súmula nº 197 do <strong>TST</strong> à hipótese em que adiada a<br />

audiência anteriormente fixada para a prolação da sentença, e, designada outra data,<br />

não houve a intimação das partes da efetiva publicação, conforme determinação do<br />

juízo na ata de r<strong>ed</strong>esignação da audiência. Assim, conta-se o prazo recursal a partir da<br />

notificação da publicação da sentença, e não da própria publicação. In casu, ressaltouse<br />

que as partes, não obstante estivessem cientificadas da primeira data para a prolação<br />

da sentença, não foram intimadas e tampouco comunicadas da designação da nova data<br />

fixada pelo juiz, que, inclusive, consciente da falha, conforme seu próprio relato,<br />

reconheceu a necessidade de intimação das partes quando da efetiva publicação da<br />

sentença. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos<br />

interpostos pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes<br />

provimento para, afastada a intempestividade do recurso ordinário do empregado,<br />

determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, para que prossiga no julgamento do<br />

apelo. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-95900-90.2005.5.09.0670, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe<br />

Vieira de Mello Filho, 15.5.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 82)


Sentença. Ausência de intimação das partes. Carga dos autos. Ciência inequívoca dos<br />

termos da sentença. Início do prazo recursal. Deferimento do p<strong>ed</strong>ido de restituição do<br />

prazo pelo juízo de origem. Intempestividade do recurso.<br />

A ausência de intimação da publicação da sentença é suprida por ocasião da retirada<br />

dos autos em carga pelo advogado, momento em que passa a fluir o prazo recursal.<br />

No caso, o TRT registrou ter a parte tomado ciência inequívoca dos termos da<br />

sentença ao fazer a carga dos autos para apresentar cálculos de liquidação, razão pela<br />

qual não caberia, vinte e dois dias após, exp<strong>ed</strong>ir notificação deflagrando a reabertura<br />

do prazo para interposição do recurso ordinário. Com esse entendimento, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, conheceu dos embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial,<br />

e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Regional que<br />

considerou intempestivo o recurso ordinário da reclamada. <strong>TST</strong>-E-RR-192500-<br />

08.2009.5.03.0087, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 11.9.2<strong>01</strong>4<br />

(Informativo nº 89)<br />

Agravo de Instrumento. Intempestividade. Decisão da Turma que, de ofício, constatou<br />

que os embargos declaratórios opostos perante o juízo a quo eram intempestivos ante a<br />

ausência de comprovação de feriado local. Má-aplicação da Súmula nº 385 do <strong>TST</strong>.<br />

Configuração.<br />

Não cabe ao <strong>TST</strong>, de ofício, a revisão da admissibilidade de recurso interposto e já<br />

julgado pelo Tribunal Regional, sob pena de afronta ao princípio do isolamento dos<br />

atos processuais que fundamenta a preclusão quanto ao preenchimento dos<br />

pressupostos de admissibilidade do apelo. Na hipótese, a Turma do <strong>TST</strong>, em atenção ao<br />

disposto na Súmula nº 385 do <strong>TST</strong>, declarou de ofício a intempestividade do agravo<br />

de instrumento do reclamante, após constatar a intempestividade dos embargos de<br />

declaração opostos perante o TRT, em razão da ausência de comprovação de feriado<br />

local, não obstante a Corte Regional tenha conhecido dos declaratórios. Assim, ficou<br />

constatada a invasão da competência do tribunal a quo, em afronta ao devido processo<br />

legal, pois a parte que tivera decisão de mérito foi surpreendida com a superveniente<br />

declaração de intempestividade dos embargos declaratórios. Com esses fundamentos,<br />

a SBDI-I, decidiu, por maioria, conhecer do recurso de embargos da reclamante, por<br />

má-aplicação da Súmula nº 385 do <strong>TST</strong>, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar<br />

a intempestividade declarada e determinar o retorno dos autos à Turma, a fim de que<br />

prossiga no exame do agravo de instrumento como entender de direito. Vencidos os<br />

Ministros João Oreste Dalazen, Ives Gandra Martins Filho e José Roberto Freire<br />

Pimenta. <strong>TST</strong>-EAIRR-109440-17.2003.5.<strong>01</strong>.0<strong>01</strong>9, SBDI-I, rel. Min. Augusto César<br />

Leite de Carvalho. 18.12.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 98)


Representação<br />

Assinatura digital<br />

Embargos. Interposição por meio do sistema E-<strong>DO</strong>C. Assinatura digital firmada por<br />

advogado diverso do subscritor do recurso. Existência de instrumento de mandato<br />

outorgado para ambos os causídicos. Irregularidade de representação. Não<br />

configuração.<br />

É regular a representação na hipótese em que o recurso interposto por meio do sistema<br />

E-<strong>DO</strong>C vem subscrito por advogado diverso daquele que proc<strong>ed</strong>eu à assinatura<br />

digital, desde que haja nos autos instrumento de mandato habilitando ambos os<br />

causídicos. Ademais, em atenção ao princípio da existência concreta, segundo o qual<br />

nas relações virtuais pr<strong>ed</strong>omina aquilo que verdadeiramente ocorre e não aquilo que é<br />

estipulado, tem-se que, se aposto nome de advogado diverso daquele que assinou<br />

digitalmente o recurso, o efetivo subscritor do apelo é aquele cuja chave de assinatura<br />

foi registrada, responsabilizando-se pela petição entregue, desde que devidamente<br />

constituído nos autos. Com base nessa premissa, a SBDI-I, por unanimidade,<br />

examinando questão de ordem em relação à representação processual, conheceu dos<br />

embargos porque cumpridos os requisitos extrínsecos de admissibilidade. Na espécie,<br />

ressaltou-se que o STJ adota entendimento em outro sentido, em razão da existência de<br />

norma expressa a exigir identidade entre o titular do certificado digital usado para<br />

assinar o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição (arts. 1º, §<br />

2º, III, e 18 da Lei nº 11.419/06 c/c arts. 18, § 1º e 21, I, da Resolução nº 1, de<br />

10/2/10, do STJ). <strong>TST</strong>-E-RR-236600-63.2009.5.15.0071, SBDI-I, rel. Min. Aloysio<br />

Corrêa da Veiga. 12.4.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº5)<br />

Embargos interpostos anteriormente à Lei n.º 11.496/07. Subscritores de recurso<br />

ordinário não inscritos nos quadros da OAB. Nulidade absoluta. Violação do art. 4º da<br />

Lei n.º 8.906/94.<br />

A SBDI-I, por maioria, afastando a necessidade de indicação expressa de violação do<br />

art. 896 da CLT, conheceu dos embargos interpostos anteriormente à Lei nº 11.496/07,<br />

por violação do art. 4º da Lei n.º 8.906/94, e deu-lhes provimento para anular os atos<br />

processuais praticados a partir do recurso ordinário interposto por subscritores não<br />

inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. No caso, a<br />

Correg<strong>ed</strong>oria do TRT da 15ª Região comunicou ao <strong>TST</strong> que os subscritores do recurso<br />

ordinário interposto pelo reclamante perante aquele Tribunal – e ao qual foi dado<br />

provimento – não possuíam inscrição na OAB. Essa questão não foi objeto do recurso<br />

de revista e dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, que só tomou<br />

conhecimento dos fatos após o relator facultar-lhe manifestar-se sobre os documentos


encaminhados por aquela Corte regional. Apresentada a manifestação, o Ministro<br />

relator, ao considerar exaurido o ofício jurisdicional com a prolação do acórdão em<br />

embargos de declaração – o qual manteve o não conhecimento da revista –, devolveu<br />

o prazo recursal à parte, que aditou os embargos anteriormente interpostos. Assim,<br />

tendo a Turma remetido o fato novo à cognição da SBDI-I, entendeu a Subseção que a<br />

ausência de indicação de violação do art. 896 da CLT não poderia ser invocada como<br />

obstáculo ao conhecimento do recurso, e que a violação do art. 4º da Lei n.º 8.906/94,<br />

na hipótese, se dá diretamente, pois se trata de questão de ordem pública insanável.<br />

Vencido totalmente o Ministro Renato de Lacerda Paiva, relator, e, parcialmente, o<br />

Ministro Ives Gandra Martins Filho. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-22100-64.2002.5.15.<strong>01</strong>21, SBDI-<br />

I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Luiz Philippe Vieira de<br />

Mello Filho, 18.10.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 26)<br />

Irregularidade de representação. Questão não impugnada na primeira oportunidade.<br />

Arguição apenas quando a parte a quem socorre a irregularidade se tornou sucumbente.<br />

Preclusão. Configuração. Art. 245 do CPC.<br />

As alegações relacionadas ao exame de pressupostos extrínsecos processuais, por<br />

serem matéria de ordem pública, não estão sujeitas à preclusão, devendo ser<br />

examinadas de ofício pelo julgador. Todavia, nos termos do art. 245 do CPC 440 , se a<br />

parte a quem socorre a irregularidade deixa de indicá-la na primeira oportunidade que<br />

falar nos autos, entende-se que anuiu com seu conteúdo, não podendo argui-la apenas<br />

quando sucumbente em sua pretensão. Na hipótese, trata-se de vício decorrente da<br />

ausência de autenticação da procuração outorgada aos advogados das reclamadas<br />

juntada com a contestação, o qual não foi alegado pelo reclamante perante a Vara do<br />

Trabalho, mas apenas em s<strong>ed</strong>e de embargos de declaração ao recurso ordinário,<br />

quando não mais possível à parte adversa sanar o vício, conforme disposto art. 13 do<br />

CPC 441 . Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos<br />

interpostos pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria,<br />

negou-lhes provimento, mantendo a decisão da Turma por fundamento diverso. <strong>TST</strong>-E-<br />

ED-RR-98500-35.2005.5.<strong>01</strong>.0047, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga,<br />

5.6.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 85)<br />

Custas processuais<br />

Custas. Comprovante de recolhimento. Documento impresso em papel termossensível.<br />

Esmaecimento dos dados entre a interposição do recurso e seu respectivo julgamento.<br />

Imputação de responsabilidade à parte. Impossibilidade. Deserção afastada.<br />

A responsabilidade pelo esmaecimento dos dados do papel termossensível referente<br />

ao recolhimento das custas, em razão do tempo decorrido entre a interposição do


ecurso e seu respectivo julgamento, não pode ser imputada à parte. Ademais, no caso<br />

concreto, havia o carimbo aposto pelo serventuário da Justiça, a revelar a regularidade<br />

do aludido documento à época da interposição do recurso de revista. Com esse<br />

entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos interposto<br />

pela reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para,<br />

afastando a deserção declarada, determinar o retorno dos autos à Turma de origem, a<br />

fim de que prossiga no exame do recurso de revista da reclamada, como entender de<br />

direito. <strong>TST</strong>-E-RR-127600-85.2007.5.04.04<strong>01</strong>, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite<br />

de Carvalho, 30.10.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 93)<br />

Custas processuais. Art. 790 da CLT. Ato Conjunto nº 21/<strong>TST</strong>.CSJT.GP.SG de<br />

7/12/2<strong>01</strong>0. Recolhimento em guia imprópria. Deserção configurada.<br />

O Ato Conjunto nº 21/<strong>TST</strong>-CSJT.GP.SG, de 7/12/2<strong>01</strong>0, <strong>ed</strong>itado nos termos da<br />

competência delegada pelo art. 790, caput, da CLT, preconiza, em seu art. 1º, que “a<br />

partir de 1° de janeiro de 2<strong>01</strong>1, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito<br />

da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, m<strong>ed</strong>iante Guia de<br />

Recolhimento da União - GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu<br />

correto preenchimento.” No caso em apreço, o recolhimento das custas processuais se<br />

deu em 20.10.2<strong>01</strong>1, posterior à <strong>ed</strong>ição do citado ato, em valor integral e com todos os<br />

dados identificadores do processo e das partes, embora por intermédio de guia<br />

imprópria, a DARF. Nesse contexto, a Subseção entendeu irreparável a deserção<br />

declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e confirmada pela 4ª<br />

Turma desta Corte. Sob esses fundamentos, a SBDI-1, por unanimidade, conheceu dos<br />

embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes<br />

provimento, vencidos os Ministros Vieira de Mello Filho, Brito Pereira e Lelio Bentes<br />

Corrêa. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-1388-34.2<strong>01</strong>0.5.10.0<strong>01</strong>7, SBDI-I, rel. Min. Alexandre Agra<br />

Belmonte, 21.5.2<strong>01</strong>5. (Informativo nº 108)<br />

Agravo de instrumento. Recurso ordinário. Deserção. Conselho de fiscalização<br />

profissional. Privilégios da Fazenda Pública.<br />

Os conselhos de fiscalização profissional são autarquias em regime especial, sendolhes<br />

aplicáveis os privilégios da Fazenda Pública, previstos no Decreto Lei nº 779/69.<br />

Assim, estão dispensados do recolhimento de custas processuais e de depósito recursal.<br />

Sob esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do agravo de<br />

instrumento e, no mérito, deu-lhe provimento para, afastada a deserção do apelo,<br />

submeter o recurso ordinário do autor a julgamento do colegiado na primeira sessão<br />

subsequente à publicação da certidão de provimento do agravo. <strong>TST</strong>-AIRO-11086-<br />

96.2<strong>01</strong>2.5.<strong>01</strong>.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, 23.6.2<strong>01</strong>5 (Informativo nº<br />

111)


Custas. Deserção. Afastamento. Incidente em execução trabalhista. Recolhimento ao<br />

final. Art. 789-A da CLT.<br />

Na hipótese de ação anulatória de sentença homologatória de arrematação incidente<br />

nos autos de processo em fase de execução, não há falar em comprovação das custas<br />

por ocasião da interposição do recurso, aplicando-se ao caso o art. 789-A da CLT e<br />

não o § 1º do art. 789 da CLT, que se restringe à fase de conhecimento. No caso<br />

concreto, a deserção do recurso de revista decorreu da constatação de que houve a<br />

inversão do ônus da sucumbência por ocasião do julgamento do recurso ordinário na<br />

ação anulatória, que seria ação autônoma de natureza constitutiva negativa, resultando<br />

na aplicação do disposto no art. 789, II e § 1º, da CLT, na Súmula nº 25 do <strong>TST</strong> e na<br />

Orientação Jurisprudencial nº 27 da SDC. Todavia, além de tratar-se de incidente em<br />

execução trabalhista, o que, por si só, torna desnecessária a comprovação antecipada<br />

do recolhimento das custas, na petição inicial da ação anulatória não foi fixado o valor<br />

da causa e nem houve determinação judicial para que referida omissão fosse sanada,<br />

prevalecendo, portanto, o comando da Súmula nº 53 do <strong>TST</strong>, segundo a qual o prazo<br />

para pagamento das custas conta-se a partir da intimação do cálculo. Com esses<br />

fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interposto pelo<br />

arrematante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para,<br />

afastado o óbice da deserção aplicado no acórdão recorrido, determinar o retorno dos<br />

autos à Turma de origem para que prossiga no julgamento do recurso de revista como<br />

entender de direito. <strong>TST</strong>-E-ED-ED-RR-1383-34.2<strong>01</strong>1.5.06.0002, SBDI-I, rel. Min.<br />

Augusto César Leite de Carvalho, 23.10.2<strong>01</strong>4 (Informativo execução nº 7)<br />

Depósito Recursal<br />

Depósito recursal. Guia GFIP. Indicação equivocada do número do processo e da vara<br />

na guia de recolhimento. Deserção. Configuração.<br />

O preenchimento incorreto da guia de depósito recursal constitui irregularidade que<br />

compromete a eficácia do ato processual praticado, visto que não atendida a sua<br />

finalidade de garantia do juízo. Na hipótese, a guia GFIP foi preenchida erroneamente<br />

quanto ao número do processo e da vara por onde tramitou o feito, em desacordo com<br />

a diretriz da Instrução Normativa nº 18/99 do <strong>TST</strong>. Com esse entendimento, a SBDI-I,<br />

por maioria, conheceu dos embargos e deu-lhes provimento para restabelecer o<br />

acórdão do Regional que julgou deserto o recurso ordinário da reclamada. Vencidos os<br />

Ministros Renato de Lacerda Paiva, relator, Maria Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi, Antônio<br />

José de Barros Levenhagen, Brito Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga e João Oreste<br />

Dalazen. <strong>TST</strong>-E-ED- RR-877540-47.20<strong>01</strong>.5.09.0<strong>01</strong>3, SBDI-I, rel. Min. Renato de<br />

Lacerda Paiva, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Lelio Bentes Corrêa, 8.3.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº1)<br />

Recurso ordinário. Deserção. Não configuração. Acolhimento da preliminar de


cerceamento de defesa. Nova sentença. Interposição de segundo recurso ordinário.<br />

Realização de novo depósito recursal. Inexigibilidade.<br />

O depósito recursal deve ser efetuado uma vez a cada recurso, havendo necessidade<br />

de novo recolhimento apenas nas hipóteses em que haja alteração de instância. Assim, o<br />

reclamado que, no julgamento de seu primeiro recurso ordinário, teve a preliminar de<br />

cerceamento de defesa acolhida, para determinar o retorno dos autos à Vara do<br />

Trabalho a fim de que proferisse nova sentença, não necessita efetuar outro depósito<br />

recursal para interpor, pela segunda vez, recurso ordinário. Com esse entendimento, a<br />

SBDI-I, à unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência<br />

jurisprudencial e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao<br />

TRT, a fim de que, superada a deserção do segundo recurso ordinário, prossiga no<br />

julgamento como entender de direito. No caso, ressaltou o relator que a parte<br />

completou o valor depositado de forma a atingir o limite legal em vigor à época da<br />

interposição, sendo inegável, portanto, a não ocorrência de deserção. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-<br />

87200-72.1994.5.02.0261, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 15.3.2<strong>01</strong>2.<br />

(Informativo nº2)<br />

Recurso ordinário. Depósito recursal. Inclusão das contribuições previdenciárias.<br />

Ausência de previsão no ordenamento jurídico. Deserção. Não configuração.<br />

Não encontra previsão no ordenamento jurídico pátrio a exigência de recolhimento, a<br />

título de depósito recursal, do montante atribuído às contribuições previdenciárias em<br />

acréscimo ao valor da condenação. Nos termos da Instrução Normativa nº 3, item I,<br />

do <strong>TST</strong> e do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da Correg<strong>ed</strong>oria-Geral da<br />

Justiça do Trabalho, o pagamento da contribuição previdenciária somente é devido<br />

quando finda a execução, pois, no momento em que proferida a sentença, não há<br />

certeza acerca das parcelas objeto da condenação, uma vez que, em caso de<br />

provimento de eventuais recursos, os valores podem ser alterados. Assim, a SBDI-I,<br />

por maioria, afastando a deserção do recurso ordinário, conheceu dos embargos e, no<br />

mérito, deu-lhes provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a<br />

fim de que julgue o recurso ordinário da reclamada como entender de direito. Vencido<br />

o Ministro Ives Gandra Martins Filho. <strong>TST</strong>-E-RR-136600-30.2008.5.23.0051, SBDI-I,<br />

rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2.8.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 16)<br />

Depósito recursal. Agravo de instrumento interposto antes da vigência da Lei nº<br />

12.275/10. Interposição de recurso de embargos na vigência da referida lei.<br />

Inexigibilidade de posterior pagamento do depósito previsto no art. 899, § 7º, da CLT.<br />

Interposto agravo de instrumento antes da vigência da Lei nº 12.275/10, fica a parte<br />

agravante dispensada de efetuar o depósito recursal previsto no § 7º do art. 899 da<br />

CLT quando da interposição dos recursos subsequentes, ainda que apresentados em


momento posterior ao advento da referida lei. Na hipótese, ressaltou-se que a<br />

alteração legislativa é pertinente ao preparo do agravo de instrumento, restando<br />

inexigível o depósito recursal quando da interposição dos embargos, sob pena de se<br />

fazer retroagir a lei sobre ato processual já praticado e gerar insegurança jurídica. Com<br />

base nesse entendimento, a SBDI-I, por maioria, deu provimento ao agravo para,<br />

afastada a deserção, determinar o processamento do recurso de embargos. Vencido o<br />

Ministro Ives Gandra Martins Filho, relator. <strong>TST</strong>-Ag-E-ED-ED-AIRR-4<strong>01</strong>40-<br />

31.2004.5.<strong>01</strong>.0<strong>01</strong>9, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, 28.2.2<strong>01</strong>3<br />

(informativo nº 38)<br />

Conselho de fiscalização do exercício profissional. Natureza jurídica. Autarquia.<br />

Privilégios do Decreto-Lei nº 779/69. Aplicação.<br />

Os conselhos de fiscalização do exercício profissional constituem autarquias especiais<br />

instituídas pelo Estado para a consecução de um fim de interesse público, qual seja,<br />

fiscalizar o exercício das profissões correspondentes. Sendo assim, a eles se aplicam<br />

os privilégios de que trata o Decreto-Lei nº 779/69, inclusive no que diz respeito à<br />

dispensa de recolhimento de custas processuais e de depósito recursal e à concessão de<br />

prazo em dobro para recorrer. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade,<br />

conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria,<br />

negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, José Roberto<br />

Freire Pimenta e Alexandre de Souza Agra Belmonte. <strong>TST</strong>-E-RR-26500-<br />

89.2009.5.04.0022, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 25.4.2<strong>01</strong>3. (Informativo nº<br />

44)<br />

Depósito recursal. Pagamento efetuado por apenas uma das empresas. Não<br />

aproveitamento pelos demais reclamados. Arguição de prescrição bienal. Extinção do<br />

processo com resolução de mérito. Equivalência à exclusão da lide. Ausência de<br />

condenação solidária ou subsidiária após fevereiro de 2007. Deserção dos recursos<br />

ordinários dos outros reclamados. Configuração. Súmula nº 128, III, do <strong>TST</strong>.<br />

No caso em que uma das empresas condenadas solidariamente é excluída da lide,<br />

tornar-se possível o levantamento do depósito recursal por ela efetuado, razão pela<br />

qual o item III da Súmula nº 128 do <strong>TST</strong> excetua o aproveitamento do depósito pelas<br />

demais empresas que integram a relação processual. Na hipótese, constata-se que o<br />

OGMO/PR, único reclamado a efetuar o depósito recursal, embora não tenha pleiteado<br />

a sua exclusão da lide, arguiu o reconhecimento da prescrição bienal, o que resultaria<br />

em extinção do processo com resolução do mérito e, consequentemente, no<br />

levantamento do referido depósito, equivalendo, portanto, à sua exclusão. Ademais, no<br />

caso concreto, não houve condenação solidária nem subsidiária do OGMO/PR no<br />

período posterior a fevereiro de 2007, quando foi instituído o OGMO/A, de modo que<br />

não se afigura possível utilizar o depósito recursal recolhido pelo OGMO/PR para


garantir a execução que só alcança os demais reclamados. Com esses fundamentos, a<br />

SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante, por<br />

contrari<strong>ed</strong>ade à Súmula nº 128, III, do <strong>TST</strong>, e, no mérito, deu-lhes provimento para,<br />

reformando o acórdão recorrido, restabelecer a decisão do Regional na parte em que<br />

pronunciou a deserção dos recursos ordinários interpostos pelos reclamados Órgão<br />

Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado de<br />

Antonina (OGMO/A), Terminais Portuários da Ponta do Félix, Fortesolo Serviços<br />

Integrados Ltda. e Aduquímica Adubos Químicos Ltda. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-262000-<br />

94.2009.5.09.0411, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 25.9.2<strong>01</strong>4<br />

(Informativo nº 90)<br />

Depósito recursal. e-<strong>DO</strong>C. Arquivo corrompido. Deserção.<br />

Nos termos do art. 11, IV, da Instrução Normativa n.º 30/2007, que regulamentou a<br />

Lei n.º 11.419/06 no âmbito da Justiça do Trabalho, é de responsabilidade exclusiva<br />

dos usuários a <strong>ed</strong>ição da petição e anexos, em conformidade com as restrições<br />

impostas pelo serviço de peticionamento eletrônico, no que se refere à formatação e<br />

tamanho do arquivo enviado. Assim sendo, na hipótese em que o arquivo encaminhado<br />

pela reclamada junto ao recurso interposto via e-<strong>DO</strong>C foi considerado corrompido,<br />

impossibilitando, assim, a impressão da guia de comprovante do depósito recursal, resta<br />

inviável o seguimento do apelo, por falta de preenchimento de pressuposto extrínseco<br />

de admissibilidade recursal. Ressalte-se, ademais, que a juntada da cópia da guia do<br />

depósito recursal no momento da interposição do agravo não sana o vício detectado,<br />

em razão da preclusão consumativa. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, conheceu do agravo e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a<br />

decisão monocrática que não admitiu o recurso de embargos interpostos pela<br />

reclamada em razão da deserção. <strong>TST</strong>-AG-E-ED-RR-105500-79.2006.5.05.0002,<br />

SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 6.11.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 94)<br />

Fundação de Saúde Pública de Novo Hamburgo. Custas e depósito recursal. Isenção.<br />

Entidade sem fins lucrativos, de interesse público e financiada por verbas públicas.<br />

Deserção. Afastamento.<br />

As prerrogativas dos arts. 790-A da CLT e 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779 aplicam-se<br />

às fundações que, embora instituídas como de direito privado, exercem atividades<br />

voltadas ao interesse público, sem finalidade lucrativa e financiadas exclusivamente<br />

por verbas públicas. Desse modo, a Fundação de Saúde Pública de Novo Hamburgo<br />

(FSNH), sucessora do Hospital Municipal de Novo Hamburgo, instituída pela Lei<br />

Municipal nº 1.980/2009 como entidade jurídica sem fins lucrativos, de interesse<br />

coletivo e de utilidade pública, que presta serviços de saúde em caráter integral,<br />

cumprindo contratos de gestão com o Município de Novo Hamburgo e atuando<br />

exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), está isenta do pagamento


de custas e do recolhimento do depósito recursal. Com esse entendimento, a SBDI-I,<br />

por unanimidade, conheceu dos embargos da Fundação, por divergência<br />

jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para, afastada a deserção, determinar<br />

o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso<br />

ordinário como entender de direito. <strong>TST</strong>-E-RR-869-11.2<strong>01</strong>1.5.04.0302, SBDI-I, rel.<br />

Min. Alexandre Agra Belmonte, 5.3.2<strong>01</strong>5 (Informativo nº 1<strong>01</strong>)<br />

Embargos interpostos sob a égide da Lei nº 11.496/2007. Recurso de revista não<br />

conhecido. Deserção. Depósito recursal efetuado no último dia do prazo recursal.<br />

Comprovação posterior. Greve dos bancários. Prorrogação do prazo para<br />

comprovação prevista no Ato nº 603/SEJUD.GP do <strong>TST</strong>. Inaplicabilidade. Súmula nº<br />

245 do <strong>TST</strong>.<br />

Efetuado o depósito recursal referente ao recurso de revista no último dia do prazo<br />

recursal, a alegação de existência de greve dos bancários não é justificativa para a<br />

comprovação tardia do depósito, porquanto não mais dependente de atividade bancária.<br />

Ademais, tendo em vista a autonomia administrativa dos Tribunais Regionais, são<br />

inaplicáveis as disposições do ATO nº 603/SEJUD.GP do <strong>TST</strong>, que, no caso da<br />

deflagração do movimento par<strong>ed</strong>ista, estabelece expressamente a prorrogação do<br />

prazo para comprovação do depósito recursal apenas aos feitos em trâmite perante o<br />

Tribunal Superior do Trabalho, não alcançando, portanto, o preparo do recurso de<br />

revista, cuja comprovação deve ser feita perante o tribunal de origem no momento de<br />

sua interposição. Incidência do disposto na Súmula nº 245 do <strong>TST</strong>. Com esse<br />

entendimento, a SBDI-I, à unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela<br />

reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes<br />

provimento, mantendo incólume a decisão turmária m<strong>ed</strong>iante a qual não se conheceu do<br />

recurso de revista por deserção. Vencido o Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão.<br />

<strong>TST</strong>-E-ED-RR-56200-94.2006.5.17.0009, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos<br />

Scheuermann, 12.3.2<strong>01</strong>5 (Informativo nº 1<strong>01</strong>)<br />

Ação de cobrança de imposto sindical. Improc<strong>ed</strong>ência do p<strong>ed</strong>ido com condenação em<br />

honorários advocatícios. Inexigibilidade do depósito recursal no recurso ordinário.<br />

É inexigível o recolhimento do depósito recursal para a interposição de recursos,<br />

quando a demanda, versando sobre contribuição sindical, for julgada improc<strong>ed</strong>ente, e<br />

houver condenação tão somente em custas processuais e honorários advocatícios. Isso<br />

porque a verba referente aos honorários advocatícios não faz parte da condenação<br />

para fins de garantia do juízo, tampouco é destinada a satisfazer o cr<strong>ed</strong>or em parcela<br />

da condenação. Nesse sentido é a Súmula nº 161 do <strong>TST</strong>. A parcela referente aos<br />

honorários advocatícios é crédito de natureza acessória ao valor principal e não se<br />

inclui na condenação para efeito de garantia do juízo. Além disso, é inexigível que o<br />

depósito seja realizado em favor do Sindicato, juridicamente impossibilitado de ser


titular de conta de FGTS. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade,<br />

ressalvado o entendimento do relator, conheceu do recurso de embargos quanto ao<br />

tema "Ação de Cobrança de Imposto Sindical - Improc<strong>ed</strong>ência do p<strong>ed</strong>ido com<br />

condenação em Honorários Advocatícios - Inexigibilidade de Depósito Recursal no<br />

Recurso Ordinário", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento<br />

para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a fim<br />

de que, afastada a deserção declarada, prossiga no exame do recurso ordinário, como<br />

entender de direito. <strong>TST</strong>- E-RR-10900- 1.2007.5.15.<strong>01</strong>13, SBDI-I, rel. Min. Cláudio<br />

Mascarenhas Brandão, 3.9.2<strong>01</strong>5 (Informativo nº 116).<br />

Conselhos de Fiscalização Profissional. Natureza jurídica de autarquia especial.<br />

Aplicabilidade dos privilégios conc<strong>ed</strong>idos à Fazenda Pública pelo Decreto–Lei nº<br />

779/1969.<br />

Os conselhos de fiscalização profissional, a partir do julgamento da ADI 1.717-6/DF<br />

pelo Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, passaram a ser considerados entidades autárquicas<br />

especiais e tiveram reconhecida a sua natureza paraestatal. Por conseguinte, foram<br />

beneficiados com as mesmas prerrogativas processuais conc<strong>ed</strong>idas à Fazenda Pública,<br />

como a dispensa de depósitos recursais e o pagamento de custas somente ao final do<br />

processo, nos termos do Decreto-Lei nº 779/69. Sob esse entendimento, a SBDI-1, à<br />

unanimidade, conheceu do recurso de embargos do reclamado, por divergência<br />

jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar o retorno do feito à 6ª<br />

Turma desta Corte a fim de que, afastada a deserção do recurso de revista, prossiga no<br />

exame do agravo de instrumento, como entender de direito. <strong>TST</strong>- E-Ag-AIRR<br />

244200-80.2007.5.02.0035, SBDI-1, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão,<br />

17.09.2<strong>01</strong>5. (Informativo nº 118)<br />

Sustentação oral<br />

Cerceamento de defesa. Configuração.<br />

O indeferimento do p<strong>ed</strong>ido de sustentação oral do advogado não inscrito na forma<br />

regimental (art. 141 do RI<strong>TST</strong>) implica cerceamento do direito de defesa. A ausência<br />

de inscrição prévia apenas elide a preferência na ordem dos julgamentos do dia, não<br />

imp<strong>ed</strong>indo, porém, o acesso do causídico à tribuna no momento em que o processo vier<br />

a ser apregoado. Com base nesse entendimento, a SBDI-I, por maioria, deu provimento<br />

ao agravo e, desde logo, conheceu e deu provimento aos embargos para, anulando o<br />

acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos à Turma de origem a fim de que se<br />

proc<strong>ed</strong>a a novo julgamento, assegurando-se ao advogado o exercício do seu direito à<br />

sustentação oral. Vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho, relator. <strong>TST</strong>-Ag-ED-<br />

E-ED-RR-131000-35.2005.5.03.0004, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins<br />

Filho, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 25.4.2<strong>01</strong>3. (Informativo nº 44)


Recurso enviado por fac-símile<br />

Recurso enviado por fac-símile. Transmissão incompleta. Petição original<br />

protocolizada no prazo legal. Preclusão consumativa. Não configuração.<br />

Não se aplica a preclusão consumativa ao caso em que, não obstante o recurso<br />

transmitido via fac-símile estivesse incompleto, a parte protocolou a petição original no<br />

prazo recursal. Na hipótese, o documento enviado por fax deve ser tido por inexistente,<br />

porque, ao não conferir com os originais apresentados, não se pode considerar<br />

ratificado, conforme exige a Lei nº 9.800/99. Com esse entendimento, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, conheceu dos embargos por violação do art. 5º, LV, da CF, e, no mérito,<br />

deu-lhes provimento para, anulando os acórdãos de fls. 512/513 e 519/520,<br />

determinar o retorno dos autos à Turma de origem, a fim de que prossiga no julgamento<br />

dos primeiros embargos de declaração do sindicato reclamante como entender de<br />

direito, ficando prejudicado o exame dos demais temas do recurso de embargos. <strong>TST</strong>-<br />

E-ED-RR-91600-02.2002.5.03.0042, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva,<br />

20.9.2<strong>01</strong>2 (No mesmo sentido, <strong>TST</strong>-E-ED-AIRR-384240-64.2005.5.12.0<strong>01</strong>6, SBDI-<br />

I, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, 20.9.2<strong>01</strong>2.) (Informativo nº 21)<br />

Fac-símile. Data e assinatura diferentes do original. Irregularidade formal. Não<br />

caracterização.<br />

Não enseja irregularidade formal a transmissão do recurso de embargos por meio de<br />

fac-símile com data e assinatura diferentes do original interposto em juízo. “In casu”, o<br />

prazo final para interposição dos embargos foi no dia 6 de dezembro de 2<strong>01</strong>0, data<br />

constante da primeira e da última folha da petição do recurso, transmitida nesta mesma<br />

data por fax. Em 7 de dezembro de 2<strong>01</strong>0, foram protocolados os originais, com<br />

fidelidade de conteúdo das razões recursais, mas com data de 7 de dezembro de 2<strong>01</strong>0,<br />

e assinatura distinta, apesar de indicado o nome do mesmo advogado subscritor do<br />

recurso. Entendeu o Ministro Lelio Bentes Corrêa não se tratar de irregularidade<br />

formal, na m<strong>ed</strong>ida em que a Lei nº 9.800/99 exige identidade de conteúdo entre a<br />

petição transmitida via fac-símile e aquela recebida ulteriormente em juízo, sob pena<br />

de exacerbação do formalismo. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria,<br />

afastada a mencionada irregularidade, conheceu dos embargos por divergência<br />

jurisprudencial, vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, relator, Brito Pereira,<br />

Maria Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi e Renato de Lacerda Paiva. Quanto ao mérito, após<br />

proferido o voto do relator, no sentido de negar provimento ao embargos, o<br />

julgamento foi suspenso em virtude de p<strong>ed</strong>ido de vista regimental formulado pelo<br />

Ministro Lelio Bentes Corrêa. <strong>TST</strong>-E-RR-307800-59.2008.5.12.0036, SBDI-I, rel.<br />

Min. Ives Gandra Martins Filho, 18.10.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 26)<br />

Recurso. Transmissão via fac-símile. Absoluta coincidência com os originais juntados


aos autos. Desnecessidade. Trechos suprimidos irrelevantes à compreensão da<br />

controvérsia.<br />

É válida a interposição de recurso sem que haja absoluta coincidência entre a petição<br />

encaminhada por fac-símile e os originais juntados aos autos, desde que os defeitos de<br />

transmissão identificados no fax não se mostrem relevantes para a apreensão da<br />

controvérsia. No caso concreto, das dez laudas do recurso, cinco não contêm ora uma<br />

linha, ora duas linhas, e não constam, na penúltima página, três linhas correspondentes<br />

a uma transcrição de aresto do STJ, sem utilidade para o deslinde da questão. Na<br />

hipótese, prevaleceu o entendimento de que atribuir à parte os encargos decorrentes de<br />

problemas na transmissão, quando os pequenos trechos suprimidos não imp<strong>ed</strong>em a<br />

correta compreensão da controvérsia, implicaria exacerbação da forma, conduta<br />

incompatível com a atual sistemática processual. Assim, a SBDI-I, por maioria,<br />

conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante antes da vigência da Lei n<br />

11.496/2007, por violação do art. 5º, LV, da CF, e, no mérito, deu-lhes provimento<br />

para, decretando a nulidade de atos decisórios, determinar o retorno dos autos à turma<br />

de origem, a fim de que proc<strong>ed</strong>a a novo julgamento do recurso de revista do<br />

empregado, publicando-se a intimação do reclamante para a respectiva sessão de<br />

julgamento. Vencidos os Ministros Brito Pereira, Ives Gandra Martins Filho, Renato de<br />

Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga e Dora Maria da Costa, que não conheciam<br />

do recurso. <strong>TST</strong>-E-RR-1141900-23.2002.5.02.0900, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes<br />

Côrrea, 20.3.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 76)<br />

Embargos encaminhados via fac-símile e por meio do sistema e-<strong>DO</strong>C. Erro de<br />

formatação. Responsabilidade exclusiva do usuário. Instrução Normativa nº 30/<strong>TST</strong>.<br />

Não se admite a utilização de transmissão via fac-símile com a entrega dos originais<br />

pelo sistema e-<strong>DO</strong>C, por ausência de previsão legal. De outra sorte, falhas na<br />

formatação de petições enviadas por meio do referido sistema são de exclusiva<br />

responsabilidade do usuário, conforme a dicção do art. 11, IV, da Instrução Normativa<br />

nº 30/<strong>TST</strong>. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, negou provimento ao<br />

agravo para confirmar o não conhecimento dos embargos por irregularidade do ato<br />

processual. Na hipótese, a reclamada primeiramente encaminhou seu recurso de<br />

embargos por meio de fac-símile, mas de forma incompleta. Em seguida, na mesma<br />

data, protocolou petição, por meio do sistema e-<strong>DO</strong>C, contendo falha de formatação<br />

nas razões do recurso, inviabilizando a análise dos fundamentos, inclusive do aresto<br />

transcrito para confronto de teses. Por fim, protocolou uma terceira petição para<br />

requerer a desconsideração da peça enviada por fac-símile e o acolhimento da petição<br />

protocolizada pelo sistema virtual. Ressalvou a fundamentação o Ministro Márcio<br />

Eurico Vitral Amaro. Vencidos os Ministros Alexandre de Souza Agra Belmonte, João<br />

Oreste Dalazen, Brito Pereira, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Guilherme


Augusto Caputo Bastos. <strong>TST</strong>-Ag-ERR-15500-45.2008.5.20.0002, SBDI-I, rel. Min.<br />

Delaíde Miranda Arantes, 28.8.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 88)<br />

Razões do recurso de revista apresentadas em via original. Petição com comprovante<br />

do pagamento do depósito recursal encaminhada via fac-símile no último dia do prazo.<br />

Juntada do original em cinco dias. Faculdade da parte. Deserção ultrapassada.<br />

A parte tem a faculdade de enviar, via fac-símile, petição escrita, tendo até cinco dias,<br />

do término do prazo recursal, para apresentar os originais, conforme preconizado pelos<br />

arts. 1º e 2º, da Lei nº 9.800/99. No caso, o reclamante interpôs petição com as razões<br />

do recurso de revista em via original e, m<strong>ed</strong>iante fax, apresentou outra petição com o<br />

comprovante do pagamento do depósito recursal no último dia do prazo, juntando o<br />

original em cinco dias. Na hipótese, afastou-se a limitação feita pela Turma, no sentido<br />

de que não poderia a parte fracionar o ato de interposição do recurso de revista,<br />

apresentando apenas o comprovante do depósito recursal via fac-símile. Prevaleceu o<br />

entendimento de que a Lei nº 9.800/99, ao permitir a utilização de sistema de<br />

transmissão de dados para a prática de atos processuais, teve como objetivo ampliar o<br />

acesso à justiça, sem impor nenhuma restrição. Assim, a SBDI-I, por maioria,<br />

ultrapassando a deserção do recurso de revista, decidiu conhecer dos embargos, por<br />

divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o retorno<br />

dos autos à Turma de origem, a fim de que analise o agravo de instrumento interposto<br />

pelo reclamante, como entender de direito. Vencido o Ministro Brito Pereira. <strong>TST</strong>-E-<br />

ED-Ag-AIRR-3710361-72.2<strong>01</strong>0.5.05.0000, SBDI-I, rel. Des. Conv. Sebastião<br />

Geraldo de Oliveira, 13.11.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 95)<br />

Recurso via e-<strong>DO</strong>C<br />

Recurso interposto via e-<strong>DO</strong>C. Ausência das folhas que trazem a identificação e a<br />

assinatura do advogado. Regularidade. Assinatura digital.<br />

No peticionamento eletrônico (e-<strong>DO</strong>C) o próprio sistema atesta a assinatura digital, de<br />

modo que não pode ser tido por inexistente ou apócrifo o recurso em que ausentes as<br />

folhas que normalmente trazem a identificação e assinatura do advogado (folha de<br />

rosto e última lauda). Outrossim, a ausência dessas folhas não imp<strong>ed</strong>e o conhecimento<br />

do recurso se da sua leitura for possível identificar os vícios que a parte indica. Por<br />

fim, não se consideram extemporâneos os embargos de declaração opostos fora do<br />

quinquídio legal se o objetivo da petição era apenas alertar o Tribunal da incompletude<br />

dos primeiros declaratórios. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade,<br />

conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante por divergência jurisprudencial, e,<br />

no mérito, deu-lhes provimento para afastar a irregularidade de representação, excluir<br />

da condenação a multa de 1% sobre o valor da causa e determinar o retorno dos autos<br />

à turma para que examine os embargos de declaração como entender de direito. <strong>TST</strong>-


E-ED-RR-177500-51.2005.5.<strong>01</strong>.0058, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra<br />

Belmonte, 27.2.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 74)<br />

Multas impostas pelo juiz<br />

Multa por litigância de má-fé<br />

ED. Intuito protelatório. Multa por litigância de má-fé. Não incidência.<br />

Na hipótese em que a decisão recorrida consignou que a aplicação da multa por<br />

litigância de má-fé decorreu da avaliação subjetiva do julgador, convencido de que os<br />

embargos declaratórios foram infundados e opostos com intuito protelatório, ao passo<br />

que o aresto trazido à colação estabeleceu a tese de que a aplicação da referida multa<br />

pressupõe o dolo da parte em atrasar o processo, de modo que a utilização dos<br />

instrumentos processuais pertinentes não caracterizaria, por si só, a litigância de má-fé,<br />

a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos por entender configurada a divergência<br />

jurisprudencial, vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta, relator, Ives<br />

Gandra Martins Filho, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de<br />

Fontan Pereira e Dora Maria da Costa. No mérito, por unanimidade, a Subseção deu<br />

provimento aos embargos para afastar da condenação a indenização por litigância de<br />

má-fé, uma vez que a simples utilização dos embargos de declaração, ainda que<br />

protelatórios, não enseja o pagamento da indenização de 20% prevista no art. 18, § 2º,<br />

do CPC 442 , mas apenas a aplicação da multa de 1% de que trata o art. 538, parágrafo<br />

único, do CPC. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-183240-09.2002.5.02.0<strong>01</strong>2, SBDI-I, rel. Min. José<br />

Roberto Freire Pimenta, 22.11.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 31)<br />

Multa do art. 557, § 2º, do CPC<br />

Multa. Art. 557, § 2º, do CPC. Não aplicação. Matéria com repercussão geral<br />

reconhecida pelo STF.<br />

Não obstante desprovido o agravo, porque ausente demonstração de desacerto do<br />

despacho agravado, a SBDI-I, por unanimidade, deixou de aplicar a multa do art. 557,<br />

§ 2º, do CPC 443 na hipótese em que uma das matérias objeto do apelo, qual seja,<br />

competência da Justiça do Trabalho para apreciar controvérsia envolvendo<br />

complementação de aposentadoria decorrente do contrato de trabalho havido entre as<br />

partes, está com repercussão geral no STF, a autorizar, portanto, a interposição do<br />

apelo. <strong>TST</strong>-Ag-E-AIRR e RR-55400-24.2008.5.15.0083, SBDI-I, rel. Min. Ives<br />

Gandra da Silva Martins Filho, 31.5.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 11)<br />

Multa do art. 557, § 2º, do CPC. Análise prejudicada. Provimento do tema principal a


que estava ligada.<br />

Ao concluir pela regularidade da representação e dar provimento aos embargos,<br />

reformando decisão turmária que entendera manifestamente infundado o agravo<br />

interposto contra o despacho que, no caso, fez incidir a diretriz da Orientação<br />

Jurisprudencial nº 349 da SBDI-I na exegese que lhe dava anteriormente a Subseção,<br />

esta decidiu, à unanimidade, como consequência lógica do provimento dos embargos,<br />

afastar a multa do art. 557, § 2º, do CPC 444 aplicada na decisão que negou provimento<br />

ao agravo, entendendo prejudicada a sua análise diante do provimento do tema<br />

principal a que estava ligada. <strong>TST</strong>-E-A-AIRR-187040-23.2006.5.08.<strong>01</strong>14, SBDI-I,<br />

rel. Min. Maria de Assis Calsing, 21.6.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 14)<br />

Multa. Art. 557, § 2º, do CPC. Aplicação. Recurso manifestamente infundado.<br />

Insurgência contra jurisprudência consolidada do <strong>TST</strong>.<br />

A interposição de recurso manifestamente infundado, por exprimir insurgência contra<br />

jurisprudência pacificada por súmula ou orientação jurisprudencial do <strong>TST</strong>, enseja a<br />

aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC 445 em prestígio ao princípio da<br />

duração razoável do processo, consubstanciado no art. 5º, LXXVIII, da CF. Na<br />

espécie, a parte interpôs agravo de decisão monocrática que negou provimento aos<br />

embargos em agravo em agravo de instrumento nos quais se buscava afastar a multa<br />

por embargos de declaração protelatórios imposta pelo TRT, hipótese que não se<br />

amolda a nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 353 do <strong>TST</strong> para o cabimento<br />

do apelo, óbice sumular invocado pelo despacho ora agravado. Com esse<br />

entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, negou provimento ao agravo e aplicou à<br />

reclamada, nos termos do art. 577, § 2º, do CPC 446 , multa de 1% sobre o valor<br />

corrigido da causa. <strong>TST</strong>-Ag-E-AIRR-8713-63.2<strong>01</strong>0.5.<strong>01</strong>.0000, SBDI-I, rel. Min. Ives<br />

Gandra da Silva Martins Filho, 31.5.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 11)<br />

Efeitos Recursais<br />

Efeito devolutivo<br />

Prescrição. Arguição em contestação. Primeira condenação imposta ao reclamado em<br />

s<strong>ed</strong>e de recurso de revista. Necessidade de exame. Princípio da ampla devolutividade.<br />

Na hipótese em que a primeira condenação imposta ao reclamado ocorre em s<strong>ed</strong>e de<br />

recurso de revista, cabe ao colegiado o exame da prejudicial de prescrição, arguida<br />

oportunamente na contestação, em respeito ao princípio da ampla devolutividade (art.<br />

515, §§ 1º e 2º, do CPC 447 ). Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu<br />

do recurso de embargos e, no mérito, deu-lhe provimento para pronunciar a prescrição


da pretensão quanto às parcelas exigíveis anteriormente a 12.8.1993, nos termos da<br />

Súmula nº 308, I, do <strong>TST</strong>. Vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Ives<br />

Gandra, Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Horácio Raymundo de Senna Pires e<br />

Dora Maria da Costa. <strong>TST</strong>-E-ED-ED-RR-669206-29.2000.5.17.0005, SBDI-I, rel.<br />

Min. Lelio Bentes Corrêa, 8.3.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 1)<br />

Prescrição suscitada em contestação e não analisada em sentença. Exame em s<strong>ed</strong>e de<br />

recurso ordinário do reclamante. Não arguição em contrarrazões. Possibilidade.<br />

Princípio da ampla devolutividade.<br />

Em face do princípio da ampla devolutividade, a prejudicial de prescrição arguida em<br />

contestação e não examinada em sentença que julgou improc<strong>ed</strong>ente a reclamação<br />

trabalhista é automaticamente devolvida ao exame do colegiado quando do<br />

julgamento do recurso ordinário do reclamante, mesmo que não suscitada em<br />

contrarrazões. Com esse posicionamento, a SBDI-I, à unanimidade, conheceu dos<br />

embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, vencido o Ministro<br />

Ives Gandra Martins Filho, deu-lhes provimento para determinar o retorno dos autos ao<br />

Tribunal Regional de origem a fim de que, julgando novamente os embargos de<br />

declaração, aprecie o fundamento da defesa relativo à prescrição bienal, ficando<br />

excluída, por consequência lógica, a multa nele aplicada com base no art. 538,<br />

parágrafo único, do CPC 448 . <strong>TST</strong>-E-RR-589200- 82.2006.5.12.0036, SBDI-I, rel.<br />

Min. Renato de Lacerda Paiva, 14.6.12. (Informativo nº 13)<br />

Teoria da causa madura<br />

AR. Julgamento im<strong>ed</strong>iato da lide. Questão de fundo já decidida pela instância de<br />

origem. Identidade de causas de p<strong>ed</strong>ir remota e próxima e de fatos em relação a todos<br />

os litisconsortes. Supressão de instância ou julgamento extra petita. Inocorrência.<br />

A SBDI-II entendeu não caracterizar supressão de instância ou julgamento extra petita a<br />

hipótese em que a decisão rescindenda, afastando a prescrição declarada, proc<strong>ed</strong>e ao<br />

im<strong>ed</strong>iato exame da questão de fundo, que já fora decidida pelo Tribunal Regional e<br />

transitada em julgado em relação a um dos autores, com mesma causa de p<strong>ed</strong>ir remota<br />

e próxima, além de apresentar matéria fática idêntica em relação a todos os<br />

litisconsortes. Consignou, ainda, que o § 3º do art. 515 do CPC 449 ampliou a<br />

possibilidade do julgamento im<strong>ed</strong>iato da lide, não restringindo aos casos em que houve<br />

extinção do feito sem resolução do mérito. Dessarte, a Subseção, por unanimidade,<br />

julgou improc<strong>ed</strong>ente a pretensão rescisória. <strong>TST</strong>-AR-2653-67.2<strong>01</strong>1.5.00.0000, SBDI-<br />

II, rel. Min. P<strong>ed</strong>ro Paulo Teixeira Manus, 26.6.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 15)


Reexame necessário<br />

MS impetrado por ente público. Segurança denegada. Reexame necessário. Cabimento.<br />

Existência de prejuízo ao erário.<br />

Não obstante o art. 13, parágrafo único, da Lei nº 1.533/51, o art. 14, § 1º, da Lei nº<br />

12.<strong>01</strong>6/09 e o item III da Súmula nº 303 do <strong>TST</strong> estabelecerem que a sentença<br />

obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição é aquela que conc<strong>ed</strong>e a segurança,<br />

o Órgão Especial, por maioria, conheceu do reexame necessário na hipótese em que<br />

denegada a segurança em mandamus impetrado por ente público. Prevaleceu o<br />

entendimento de que toda decisão que cause prejuízo ao erário, seja a pessoa jurídica<br />

de direito público impetrante ou impetrado, somente tem eficácia depois de reexaminada<br />

pelo órgão superior. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, Maria Cristina<br />

Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Fernando Eizo Ono e<br />

Márcio Eurico Vitral Amaro. <strong>TST</strong>-ReeNec e RO 8275200-96.2009.5.02.0000, Órgão<br />

Especial, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 6.8.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº<br />

16)<br />

Recursos em espécie<br />

Embargos de declaração<br />

Embargos de declaração com efeitos modificativos<br />

ED. Efeito modificativo. Não concessão de vista à parte contrária. Orientação<br />

Jurisprudencial nº 142, I, da SBDI-I. Não decretação de nulidade. Possibilidade.<br />

Ausência de prejuízo.<br />

A decisão que acolhe embargos declaratórios com efeito modificativo sem concessão<br />

de vista à parte contrária é nula apenas se configurado manifesto prejuízo. Inteligência<br />

do item I da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-I c/c o art. 794 da CLT, que<br />

fala em ser a decisão “passível de nulidade”, e não nula ipso facto. Com esse<br />

entendimento, a SBDI-I, por maioria, vencido o Ministro Brito Pereira, não conheceu<br />

dos embargos. Na espécie, a decisão embargada consignou que a única questão<br />

versada nos declaratórios da reclamante decorrera de fatos conhecidos por ambas às<br />

partes, trazidos aos autos pela própria reclamada, e sobre os quais já se havia<br />

manifestado exaustivamente. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-5121500-44.2002.5.<strong>01</strong>.0900, SBDI-I,<br />

rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 2.8.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 16)<br />

Embargos de declaração. Efeito modificativo. Possibilidade. Omissão na análise da<br />

fonte de publicação do julgado que ensejou o conhecimento do recurso de revista por<br />

divergência jurisprudencial. Desatenção ao item III da Súmula n° 337 do <strong>TST</strong>.


Na hipótese em que a Turma conheceu do recurso de revista, por divergência<br />

jurisprudencial com aresto que desatendeu ao comando do item III da Súmula nº 337<br />

do <strong>TST</strong>, impunha-se imprimir efeito modificativo aos embargos de declaração opostos<br />

com o fim de configurar omissão na análise do aspecto alusivo à fonte de publicação<br />

do julgado que ensejou o conhecimento da revista, e, consequentemente, dela não<br />

conhecer por divergência jurisprudencial. Nesse contexto, a SBDI-I, concluindo não<br />

haver controvérsias na matéria de mérito acerca da base de cálculo do adicional de<br />

insalubridade, e diante do princípio da celeridade processual (art. 5°, LXXVIII, da<br />

CF), decidiu, por maioria, conhecer do recurso de embargos, no tópico, mas deixar de<br />

remeter os autos para a Turma analisar novamente o recurso de revista, aplicando<br />

desde logo o direito à espécie. Assim, a Subseção negou provimento aos embargos,<br />

consignando que embora tenha ocorrido desacerto da Turma ao conhecer da revista<br />

por divergência jurisprudencial, o recurso lograva conhecimento por contrari<strong>ed</strong>ade à<br />

Súmula Vinculante nº 4 do STF e consequente provimento para julgar improc<strong>ed</strong>ente a<br />

reclamação trabalhista nos termos da conclusão do acórdão embargado. Vencido o<br />

Ministro João Oreste Dalazen. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-52100-08.2008.5.22.0003, SBDI-I, rel.<br />

Min. Dora Maria da Costa, 9.5.2<strong>01</strong>3. (Informativo nº 46)<br />

ED. Efeito modificativo para incidir nova r<strong>ed</strong>ação de súmula. Impossibilidade.<br />

Não padecendo o acórdão embargado de omissão, é impossível conferir-lhe efeito<br />

modificativo com o propósito de adequá-lo à nova r<strong>ed</strong>ação de súmula, que teve sua<br />

tese alterada. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, rejeitou os embargos<br />

declaratórios opostos contra acórdão que conheceu de embargos por contrari<strong>ed</strong>ade à<br />

Súmula nº 277 do <strong>TST</strong> (r<strong>ed</strong>ação anterior), e deu-lhes parcial provimento para<br />

determinar o pagamento das verbas postuladas até a vigência da Lei nº 8.542/92.<br />

Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, relator, e Delaíde Miranda<br />

Arantes, que acolhiam os embargos declaratórios para, imprimindo efeito modificativo<br />

ao julgado, dar provimento ao recurso de embargos e condenar a reclamada ao<br />

pagamento das verbas requeridas até que as cláusulas impugnadas do acordo coletivo<br />

sejam modificadas ou suprimidas por norma coletiva posterior, nos termos da atual<br />

r<strong>ed</strong>ação da Súmula nº 277 do <strong>TST</strong>. <strong>TST</strong>-ED-E-ARR-61600-91.1998.5.05.0<strong>01</strong>3,<br />

SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 22.11.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 31)<br />

Embargos de declaração. Não cabimento. Decisão proferida pelo Presidente de Turma<br />

que denegou seguimento ao recurso de embargos. Orientação Jurisprudencial nº 377 da<br />

SBDI-I. Aplicação analógica. Não interrupção do prazo recursal. Agravo regimental.<br />

Intempestividade.<br />

Nos termos do art. 235, X, do RI<strong>TST</strong>, o recurso cabível da decisão do Presidente de<br />

Turma que, com base na Súmula nº 353 do <strong>TST</strong>, denega seguimento ao recurso de<br />

embargos é o agravo regimental. Assim, o manejo de embargos de declaração constitui


erro grosseiro, insuscetível de correção pela aplicação do princípio da fungibilidade.<br />

Ademais, ao caso aplica-se, por analogia, o disposto na Orientação Jurisprudencial n°<br />

377 da SBDI-I, segundo a qual “não cabem embargos de declaração interpostos<br />

contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de<br />

interromper qualquer prazo recursal”. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, em face da intempestividade do apelo, não conheceu do agravo<br />

regimental interposto da decisão do Presidente de Turma que entendeu incabíveis os<br />

embargos declaratórios. <strong>TST</strong>-AgR-E-ED-AIRR-29900-22.2<strong>01</strong>0.5.23.0031, SBDI-I,<br />

rel. Min. Dora Maria Costa.20.06.2<strong>01</strong>3. (Informativo nº 52)<br />

Embargos de declaração. Acolhimento da omissão. Divergência jurisprudencial.<br />

Decisão recorrida baseada em fundamentos autônomos. Inexigibilidade de todos os<br />

fundamentos estarem contidos em um único aresto. Súmula nº 23 do <strong>TST</strong>.<br />

A Súmula n.º 23 do <strong>TST</strong>, ao fixar a exigência de que a jurisprudência transcrita, para<br />

comprovação de divergência, abranja todos os fundamentos nos quais se baseou a<br />

decisão recorrida, não torna necessário que todos sejam atacados no mesmo aresto<br />

paradigma apresentado. Assim, não obstante a decisão da Turma contenha dois<br />

fundamentos, por serem estes autônomos, não se exige, para o conhecimento do<br />

recurso, que um só aresto cotejado contenha todos os fundamentos da decisão<br />

recorrida, sendo possível que se conheça do apelo quando os fundamentos forem<br />

enfrentados isoladamente em paradigmas diferentes. Com esse entendimento, a SBDI-I<br />

decidiu, à unanimidade, acolher os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeito<br />

modificativo, sanar a omissão denunciada e conhecer do recurso de embargos<br />

interposto pelo reclamante, por divergência jurisprudencial. <strong>TST</strong>-ED-E-ED-RR-73500-<br />

49.2006.5.22.0003, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 6.6.2<strong>01</strong>3. (Informativo nº 50)<br />

Embargos de declaração. Desistência. Interrupção do prazo para interposição de outros<br />

recursos. Recontagem do prazo a partir da ciência da homologação da desistência.<br />

A oposição de embargos de declaração tempestivos e regulares interrompe o prazo<br />

para interposição de outro recurso, ainda que haja a posterior desistência dos<br />

declaratórios, devendo o prazo ser recontado a partir da ciência, pela parte contrária,<br />

da homologação da desistência. Com base nesse entendimento, a SBDI-I decidiu, por<br />

unanimidade, conhecer dos embargos interpostos pela reclamada, por divergência<br />

jurisprudencial e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento para, afastada a<br />

intempestividade, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que julgue<br />

o recurso ordinário, como entender de direito. Vencidos os Ministros Dora Maria da<br />

Costa, relatora, e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, os quais negavam provimento ao<br />

apelo ao fundamento de que os embargos de declaração deixam de existir quando a<br />

parte dele desiste, não podendo, portanto, produzir qualquer efeito jurídico, inclusive a<br />

interrupção do prazo para a interposição de outros recursos. <strong>TST</strong>-E-RR-223200-


17.2009.5.12.0054, SBDI-I, rel. Min. Dora Maria da Costa, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min.<br />

Aloysio Corrêa da Veiga, 27.3.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 77)<br />

Recurso ordinário<br />

Prescrição. Arguição em contrarrazões ao recurso ordinário. Não apreciação pelo<br />

Tribunal Regional. Renovação em contrarrazões ao recurso de revista. Momento<br />

oportuno.<br />

Na hipótese de prescrição quinquenal arguida pela reclamada originariamente em<br />

contrarrazões ao recurso ordinário, não apreciada pelo Regional, mas renovada em<br />

contrarrazões ao recurso de revista, cabia à Turma, ao dar provimento à revista da<br />

outra parte para condenar a reclamada pela primeira vez, examinar a prejudicial<br />

suscitada. Na espécie, não se poderia exigir que a reclamada trouxesse a matéria por<br />

meio de recurso, uma vez que lhe faltava interesse recursal ante a ausência de<br />

sucumbência nas instâncias ordinárias. Ademais, não há falar em necessidade<br />

interposição de recurso adesivo, pois este, nos termos do art. 500 do CPC 450 , exige<br />

sucumbência recíproca. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu<br />

dos embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria,<br />

deu-lhes provimento para declarar prescrita a pretensão no tocante às parcelas que<br />

antec<strong>ed</strong>eram ao quinquênio contado do ajuizamento da reclamação trabalhista.<br />

Vencidos os Ministros Brito Pereira, Dora Maria da Costa e Renato de Lacerda Paiva.<br />

<strong>TST</strong>-E-ED-RR-24400-26.2007.5.<strong>01</strong>.0343, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de<br />

Mello Filho, 5.9.2<strong>01</strong>3. (Informativo nº 58)<br />

Coisa julgada. Arguição e juntada de documentos comprobatórios apenas em s<strong>ed</strong>e de<br />

recurso ordinário. Matéria de ordem pública não sujeita à preclusão. Súmula nº 8 do<br />

<strong>TST</strong>. Não incidência.<br />

A arguição de coisa julgada somente em s<strong>ed</strong>e de recurso ordinário, acompanhada de<br />

documentos para sua comprovação, não obsta o conhecimento da referida preliminar<br />

de ofício (art. 267, § 3º, V, do CPC), ensejando apenas a responsabilidade da parte<br />

pelas custas de retardamento, conforme a parte final do §3º do art. 267 do CPC 451 .<br />

No caso, prevaleceu a tese de que a arguição de matéria de ordem pública não sofre,<br />

em grau ordinário, o efeito da preclusão, e que a Súmula nº 8 do <strong>TST</strong> não trata da<br />

juntada de documentos relativos a questões dessa natureza, não incidindo na hipótese,<br />

portanto. Nesse contexto, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos do<br />

reclamado, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes<br />

provimento para restabelecer o acórdão do Regional, que acolhera a preliminar de<br />

coisa julgada e declarara extinto o processo, sem resolução de mérito. Vencidos os<br />

Ministros José Roberto Freire Pimenta, Lelio Bentes Corrêa e Alexandre Agra


Belmonte. <strong>TST</strong>-E-RR-114400-29.2008.5.03.0037, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico<br />

Vitral Amaro, 19.3.2<strong>01</strong>5 (Informativo nº 102)<br />

Recurso de Revista<br />

Recurso de revista. Afronta direta e literal à Constituição F<strong>ed</strong>eral (art. 896, alínea “c”,<br />

da CLT). Lei estadual. Interpretação necessária. Não conhecimento.<br />

Não se conhece de recurso de revista com sup<strong>ed</strong>âneo no art. 896, alínea “c”, da CLT,<br />

se necessária a interpretação de normas estaduais para o exame de ofensa à literalidade<br />

da norma constitucional indicada (art. 37, X, da CF). Com esse entendimento, e citando<br />

prec<strong>ed</strong>entes do STF, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos do<br />

reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes<br />

provimento para afastar o conhecimento do recurso de revista, restabelecendo o<br />

acórdão do Regional. No caso, o Conselho de Reitores das Universidades do Estado<br />

de São Paulo (CRUESP) conc<strong>ed</strong>eu reajustes aos funcionários das Universidades<br />

Estaduais, deles não se beneficiando o reclamante, empregado da Faculdade de<br />

M<strong>ed</strong>icina de São José do Rio Preto (FAMERP). O TRT, analisando a questão, deferiu<br />

os reajustes pleiteados com fundamento na Lei Estadual n.º 8.899/94 e no estatuto da<br />

FAMERP, o qual, em seu art. 65, estabelece que a política salarial da FAMERP será a<br />

mesma adotada pelo CRUESP. A Turma, por sua vez, conheceu e proveu o recurso de<br />

revista interposto pela FAMERP ao entendimento de que a fixação de aumentos<br />

remuneratórios de servidores públicos autárquicos com base em resolução de<br />

Conselho Universitário, sem lei específica, configuraria ofensa literal ao art. 37, X, da<br />

CF. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, Dora Maria da Costa, Alexandre<br />

de Souza Agra Belmonte e Brito Pereira. <strong>TST</strong>-E-RR-1070-53.2<strong>01</strong>0.5.15.<strong>01</strong>33, SBDI-<br />

I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 15.8.2<strong>01</strong>3. (Informativo nº 55)<br />

Negativa de prestação jurisdicional. Preliminar de nulidade do acórdão do Regional<br />

acolhida. Exame dos temas remanescentes do recurso de revista quando do retorno<br />

dos autos ao <strong>TST</strong>. Necessidade de ratificação pelo recorrente.<br />

Sob pena de denegação da Justiça, a Turma do <strong>TST</strong>, após acolher preliminar de<br />

nulidade de acórdão do Regional, por negativa de prestação jurisdicional, deve<br />

examinar, quando do retorno dos autos ao <strong>TST</strong>, os temas remanescentes do recurso de<br />

revista, ainda que julgados prejudicados, bastando, para tanto, que tenha havido a<br />

ratificação das razões recursais. No caso concreto, após acolher a preliminar de<br />

nulidade do acórdão do Regional, por negativa de prestação jurisdicional, a Turma<br />

julgou prejudicado o exame dos temas remanescentes do recurso de revista e recusouse<br />

a apreciá-los quando do retorno dos autos ao <strong>TST</strong>. Não obstante o recorrente, no<br />

prazo alusivo ao recurso de revista, expressamente tenha peticionado nos autos,<br />

postulando a tramitação regular do seu apelo, entendeu a Turma que a não interposição


de novo recurso em relação aos temas prejudicados teria gerado preclusão. Diante<br />

desses fatos, a SBDI-I, por maioria, vencidos os Ministros Dora Maria da Costa e Luiz<br />

Philippe Vieira de Mello Filho, conheceu dos embargos do reclamante quanto à<br />

preliminar de nulidade do acórdão turmário, por negativa de prestação jurisdicional, por<br />

divergência jurisprudencial, e, no mérito, por unanimidade, deu-lhes provimento para<br />

anular o acórdão e determinar o retorno dos autos à Turma, a fim de que prossiga no<br />

exame do recurso de revista do reclamante no tocante aos temas julgados prejudicados<br />

no acórdão, como entender de direito. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-190200-55.2003.5.02.0073,<br />

SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 17.10.2<strong>01</strong>3. (Informativo nº 63)<br />

Divergência Jurisprudencial<br />

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Divergência jurisprudencial.<br />

Caracterização. Acórdão do TRT que não se pronunciou acerca da previsão em norma<br />

coletiva da inclusão do sábado como repouso semanal remunerado do empregado<br />

bancário.<br />

Apesar da dificuldade em se caracterizar o dissenso de teses nos casos em que se<br />

discute a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a SBDI-I, por<br />

maioria, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, na hipótese em que o<br />

aresto divergente apresenta conclusão diversa na interpretação do mesmo dispositivo<br />

constitucional, e em situação fática idêntica à retratada no acórdão embargado. No<br />

caso, enquanto o aresto paradigma reconheceu a nulidade do acórdão do Regional,<br />

com fulcro no art. 93, IX, da CF, a decisão turmária afastou a ofensa ao referido<br />

dispositivo, ao fundamento de que a existência de norma coletiva prevendo o sábado<br />

como repouso semanal remunerado não causou prejuízo ao reclamante, razão pela<br />

qual não se fazia necessário declarar a nulidade do acórdão do Regional, que, não<br />

obstante a oposição de embargos de declaração, não se pronunciou acerca da referida<br />

norma. No mérito, ainda por maioria, a Subseção deu provimento aos embargos para,<br />

declarando a nulidade do acórdão dos embargos de declaração proferido pelo TRT,<br />

determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que profira<br />

novo julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo reclamante, manifestandose<br />

sobre a existência, ou não, de cláusula coletiva prevendo o sábado como dia de<br />

repouso semanal remunerado. Ressaltou-se que a revelação, pelo TRT, da existência<br />

de norma coletiva prevendo o sábado como repouso semanal remunerado é essencial<br />

ao deslinde da controvérsia, diante da atual r<strong>ed</strong>ação da Súmula nº 124 do <strong>TST</strong>, que<br />

prevê expressamente a aplicação do divisor 150 no cálculo das horas extras do<br />

bancário submetido à jornada de seis horas prevista no “caput” do art. 224 da CLT, se<br />

houver acordo coletivo estabelecendo o sábado como dia de descanso remunerado.<br />

Vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Maria Cristina P<strong>ed</strong>uzzi, Luiz Philippe


Vieira de Mello Filho e Dora Maria da Costa, que não conheciam do recurso, e o<br />

Ministro Ives Gandra Martins Filho, que, apesar de acompanhar a divergência quanto à<br />

preliminar de negativa de prestação jurisdicional, no mérito do recurso, conhecia dos<br />

embargos, por divergência jurisprudencial, e dava-lhes provimento para aplicar<br />

im<strong>ed</strong>iatamente o entendimento do atual item I, “a”, da Súmula nº 124 do <strong>TST</strong>. <strong>TST</strong>-E-<br />

ED-RR-25900-74.2007.5.10.0021, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de<br />

Carvalho, 6.12.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 33)<br />

Estabilidade provisória em razão de acidente de trabalho no curso de contrato por<br />

prazo determinado. Arestos que tratam da estabilidade provisória durante contrato de<br />

experiência. Divergência jurisprudencial. Não configuração. Dispositivos de lei distintos.<br />

Tendo em conta que a configuração de divergência jurisprudencial específica pressupõe<br />

a existência de teses diversas acerca da interpretação de um mesmo dispositivo legal<br />

(Súmula nº 296, I, do <strong>TST</strong>), a SBDI-I, por maioria, não conheceu de embargos na<br />

hipótese em que, para confrontar decisão da Segunda Turma que dera provimento a<br />

recurso de revista para restabelecer a sentença que julgara improc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido de<br />

estabilidade provisória em razão de acidente de trabalho no curso de contrato por<br />

prazo determinado regido pela Lei nº 6.<strong>01</strong>9/74, o embargante colacionou arestos que<br />

versavam sobre estabilidade provisória durante contrato de experiência previsto no art.<br />

443 da CLT. Vencidos os Ministros Horácio Raymundo de Senna Pires, José Roberto<br />

Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, os<br />

quais vislumbravam a existência de divergência jurisprudencial específica pois, ainda<br />

que o contrato temporário e o contrato de experiência estejam previstos em dispositivos<br />

de lei distintos, a questão central, tanto da decisão recorrida quanto dos arestos<br />

colacionados, diz respeito ao trabalhador que sofre acidente no curso de contrato com<br />

data de extinção previamente ajustada, existindo, portanto, identidade de situação fática<br />

apta a ensejar o conhecimento do recurso. <strong>TST</strong>-E-RR-34600-17.20<strong>01</strong>.5.17.00<strong>01</strong>,<br />

SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 24.5.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 10)<br />

Reajustes salariais fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de<br />

São Paulo (CRUESP). Extensão aos servidores da Faculdade de M<strong>ed</strong>icina de Marília<br />

e da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília. Conhecimento do recurso de<br />

revista por violação ao artigo 37, X, da Constituição F<strong>ed</strong>eral. Impossibilidade.<br />

Interpretação de legislação estadual.<br />

O art. 896, c, da CLT, dispõe que cabe recurso de revista ao Tribunal Superior do<br />

Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual,<br />

pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando proferidas com violação literal de<br />

disposição de lei f<strong>ed</strong>eral ou afronta direta e literal à Constituição F<strong>ed</strong>eral. Nesse<br />

sentido, nas hipóteses em que a pretensão do reclamante depender da análise prévia da<br />

legislação estadual pertinente. Inviável a aferição de ofensa direta e literal a dispositivo


da Constituição F<strong>ed</strong>eral, o que não se amolda às hipóteses de admissibilidade do<br />

recurso de revista previstas no art. 896, c, da CLT. No caso, a Egrégia 3ª Turma do<br />

<strong>TST</strong> conheceu e deu provimento aos recursos de revista das reclamadas Faculdade de<br />

M<strong>ed</strong>icina de Marília e Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília para excluir<br />

da condenação o pagamento de diferenças salariais, integrações e incorporações dos<br />

pagamentos à folha de salários do autor, julgando improc<strong>ed</strong>entes os p<strong>ed</strong>idos iniciais por<br />

ofensa ao art. 37, X, da CF, que determina que a remuneração dos servidores públicos<br />

somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, a Lei Estadual nº 8.899/94. A<br />

SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos por divergência<br />

jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar o conhecimento do<br />

recurso de revista por afronta direta e literal à CF e, considerando que a divergência<br />

jurisprudencial apresentada pelo autor está superada pela iterativa e notória<br />

jurisprudência do <strong>TST</strong> e do STF, negou provimento aos embargos. <strong>TST</strong>-E-ARR-1663-<br />

91.2<strong>01</strong>0.5.15.0033, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 17.09.2<strong>01</strong>5.<br />

(Informativo nº 118)<br />

Embargos à Seção de Díssidios Individuais do <strong>TST</strong><br />

Cabimento<br />

Embargos interpostos em face de acórdão proferido pela SBDI-II em julgamento de<br />

recurso ordinário em mandado de segurança. Erro grosseiro. Não cabimento.<br />

Configura-se erro grosseiro, inviabilizando a incidência do princípio da fungibilidade<br />

recursal, a interposição de embargos em face de acórdão proferido pela Subseção II<br />

Especializada em Dissídios Individuais em julgamento de recurso ordinário no mandado<br />

de segurança, porquanto não inserida dentre as hipóteses de cabimento elencadas no<br />

art. 894 da CLT. Com esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, não conheceu<br />

dos embargos. <strong>TST</strong>-RO-2418-83.2<strong>01</strong>1.5.15.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel<br />

Pereira, 29.4.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 80)<br />

Embargos interpostos sob a égide da Lei nº 11.496/2007. Bancário. Cargo de<br />

confiança. Arguição de contrari<strong>ed</strong>ade à súmula de conteúdo de direito processual.<br />

Impossibilidade.<br />

Em regra, são incabíveis embargos interpostos sob a égide da Lei nº 11.496/2007 em<br />

que se argui contrari<strong>ed</strong>ade ou má aplicação de súmula do Tribunal Superior do<br />

Trabalho de conteúdo de direito processual. Somente será possível o conhecimento<br />

dos embargos por divergência com a jurisprudência consagrada em verbete de direito<br />

processual, na hipótese em que a decisão da Turma fizer afirmação que divirja do teor<br />

do verbete em questão. No caso, entendeu-se que o acórdão prolatado pela Turma,<br />

por meio do qual se conheceu do recurso de revista do reclamado, por violação do


artigo 224, § 2º, da CLT e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação<br />

apenas as 7ª e 8ª horas, não divergiu do entendimento contido nas Súmulas de n.º 102,<br />

I, e 126 desta Corte superior, porquanto não houve revisão dos fatos e provas<br />

concernentes às reais atribuições do empregado. A decisão turmária foi calcada<br />

exatamente nas atividades desenvolvidas pelo gerente, que era Gerente de<br />

Atendimento, e não Gerente-Geral de Agência. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por<br />

maioria, pelo voto prevalente da Presidência, não conheceu dos embargos interpostos<br />

pelo reclamante, vencidos os Ministros Hugo Carlos Scheuermann, relator, João<br />

Oreste Dalazen, Augusto César Leite de Carvalho, Alexandre de Souza Agra<br />

Belmonte e Cláudio Mascarenhas Brandão. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-293000-<br />

75.2007.5.12.0031, SBDI-I, r<strong>ed</strong>. Min. Ives Gandra Martins Filho, 25.6.2<strong>01</strong>5.<br />

(Informativo nº 112)<br />

Divergência Jurisprudencial<br />

Embargos. Contrari<strong>ed</strong>ade à Súmula nº 102, I, do <strong>TST</strong>. Possibilidade. Afirmação<br />

contrária ao teor do verbete.<br />

Excepcionalmente, admite-se o recurso de embargos, por contrari<strong>ed</strong>ade à Súmula nº<br />

102, I, do <strong>TST</strong>, quando, na fundamentação do acórdão embargado, houver afirmação<br />

contrária ao teor do verbete. Assim, tendo a decisão do TRT revelado as reais<br />

atribuições da reclamante e, com base nelas, a enquadrado na exceção prevista no art.<br />

224, § 2º da CLT, merece reforma a decisão turmária, que, não obstante a ausência de<br />

qualquer alegação que demandasse o revolvimento de matéria fática, não conheceu do<br />

recurso de revista, em razão do óbice da Súmula nº 102, I, do <strong>TST</strong>. Com esse<br />

entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos, por contrari<strong>ed</strong>ade à<br />

Súmula nº 102, I, do <strong>TST</strong>, e, no mérito, deu-lhes provimento para, verificando a<br />

ausência de fidúcia especial a justificar o enquadramento da reclamante na previsão do<br />

art. 224, § 2º da CLT, condenar a reclamada ao pagamento da 7ª e 8ª horas<br />

trabalhadas, como extras, restando autorizada a compensação da diferença da<br />

gratificação de função recebida, com as horas extraordinárias prestadas. Vencidos os<br />

Ministros Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira, Dora Maria da Costa e José<br />

Roberto Freire Pimenta. <strong>TST</strong>-E-RR-673-59.2<strong>01</strong>1.5.03.0<strong>01</strong>4, SBDI-I, rel. Min. Alberto<br />

Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 25.10.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 27)<br />

Embargos interpostos sob a égide da Lei nº 11.496/2007. Conhecimento. Arguição de<br />

contrari<strong>ed</strong>ade a súmula de conteúdo processual. Possibilidade.<br />

O conhecimento de embargos regidos pela Lei nº 11.496/2007, por contrari<strong>ed</strong>ade a<br />

súmula ou orientação jurisprudencial de direito processual, viabiliza-se,<br />

excepcionalmente, na hipótese em que, do conteúdo da própria decisão da Turma,


verifica-se afirmação ou manifestação que diverge do teor do verbete jurisprudencial<br />

indicado como contrariado pela parte. No caso, a Turma, para firmar seu<br />

convencimento, foi buscar na sentença fatos não reportados no acórdão do Regional,<br />

registrando-os. Assim, a SBDI-I, por maioria, conheceu do recurso de embargos por<br />

contrari<strong>ed</strong>ade à Súmula nº 126 do <strong>TST</strong>, e, no mérito, deu-lhe provimento para<br />

determinar o retorno dos autos à Turma para que prossiga no julgamento do recurso de<br />

revista da demandada, como entender de direito, atendo-se apenas à matéria fática<br />

registrada no acórdão do TRT. Vencidos os Ministros Maria Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi,<br />

Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra, Brito Pereira, Renato de Lacerda<br />

Paiva e Dora Maria da Costa. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-142200-62.2000.5.<strong>01</strong>.0071, SBDI- I,<br />

rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 8.3.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 1)<br />

Embargos interpostos sob a égide da Lei nº 11.496/07.<br />

Alegação de contrari<strong>ed</strong>ade à súmula de índole processual.<br />

Impossibilidade.<br />

Diante da função exclusivamente uniformizadora atribuída à SBDI-I por meio da Lei nº<br />

11.496/2007, que alterou a r<strong>ed</strong>ação do art. 894 da CLT, afigura-se inviável o<br />

conhecimento de embargos por contrari<strong>ed</strong>ade a súmulas e orientações jurisprudenciais<br />

de índole processual, visto que equivaleria ao cotejo da decisão com o próprio<br />

dispositivo da lei processual. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade,<br />

afastando a alegação de contrari<strong>ed</strong>ade à Súmula nº 126 do <strong>TST</strong>, decidiu não conhecer<br />

dos embargos. <strong>TST</strong>-E-RR-113500-64.2003.5.04.0402, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes<br />

Corrêa, 31.5.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 11)<br />

Embargos interpostos sob a égide da Lei n.º 11.496/2007.<br />

Conhecimento. Contrari<strong>ed</strong>ade a súmula de conteúdo<br />

processual. Situação excepcional. Possibilidade.<br />

Na hipótese em que a própria decisão da Turma esboça manifestação contrária ao teor<br />

de verbete jurisprudencial de conteúdo processual, resta caracterizada situação<br />

excepcional capaz de viabilizar o conhecimento dos embargos interpostos sob a égide<br />

da Lei n.º 11.496/2007 por má aplicação da súmula ou da orientação jurisprudencial<br />

invocada. Com esse posicionamento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos<br />

por contrari<strong>ed</strong>ade à Súmula n.º 126 do <strong>TST</strong>, após constatar que o apelo fora conhecido<br />

na Turma por violação ao art. 62, II, da CLT com base em premissa fática apresentada<br />

na sentença, não obstante a ausência de manifestação do TRT acerca do cargo


exercido pelo reclamante. No mérito, a Subseção deu provimento aos embargos a fim<br />

de determinar o retorno dos autos à Turma de origem para que prossiga no julgamento<br />

do recurso de revista do reclamado, como entender de direito, atendo-se apenas ao<br />

quadro fático constante da decisão do Regional. Vencidos os Ministros Ives Gandra da<br />

Silva Martins Filho, Brito Pereira e Alexandre de Souza Agra Belmonte. <strong>TST</strong>-E-ED-<br />

RR-134600-03.2002.5.09.0651, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho,<br />

16.5.2<strong>01</strong>3. (Informativo nº 47)<br />

Embargos interpostos sob a égide da Lei n.º 11.496/2007.<br />

Conhecimento. Arguição de contrari<strong>ed</strong>ade a súmula de<br />

conteúdo processual. Possibilidade.<br />

O conhecimento de embargos regidos pela Lei n.º 11.496/2007, por contrari<strong>ed</strong>ade a<br />

súmula ou orientação jurisprudencial de direito processual, viabiliza-se,<br />

excepcionalmente, na hipótese em que, do conteúdo da própria decisão da Turma,<br />

verifica-se afirmação ou manifestação que diverge do teor do verbete jurisprudencial<br />

indicado como contrariado pela parte. No caso, a Turma fixou o grau de insalubridade,<br />

com análise do conjunto fático probatório, sem que o TRT e a Vara do Trabalho<br />

tenham se manifestado a respeito, ou seja, houve decisão a partir de dados fáticos não<br />

inseridos no acórdão do Regional, sem que a matéria tivesse sido prequestionada, o<br />

que dissente, portanto, da diretriz preconizada nas Súmulas nºs 126 e 296 do <strong>TST</strong>.<br />

Assim sendo, a SBDI-I, em sua composição plena, por maioria, conheceu dos<br />

embargos interpostos pelo reclamado, por contrari<strong>ed</strong>ade às Súmulas nºs 126 e 296 do<br />

<strong>TST</strong>, vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho que não conhecia do apelo. No<br />

mérito, por maioria, a Subseção deu provimento aos embargos para determinar o<br />

retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que examine, como entender de direito, o<br />

p<strong>ed</strong>ido sucessivo referente ao adicional de insalubridade, no contexto do laudo pericial<br />

já elaborado, vencidos parcialmente os Ministros Augusto César Leite de Carvalho,<br />

relator, João Oreste Dalazen, Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira e Renato de<br />

Lacerda Paiva. <strong>TST</strong>-E-ED-ED-RR-67300-63.2003.5.17.0005, SBDI-I, rel. Min.<br />

Augusto César Leite de Carvalho, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. José Roberto Freire Pimenta,<br />

22.5.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 83)<br />

Embargos regidos pela Lei nº 11.496/2007. Indenização por<br />

danos morais. Quantificação. Conhecimento por divergência<br />

jurisprudencial. Necessidade de identidade estrita de<br />

premissas fáticas. Incidência da Súmula nº 296, I, do <strong>TST</strong>.


Considerando a dificuldade em se reconhecer identidade de premissas fáticas em casos<br />

que envolvam a quantificação do dano moral, para fins de comprovação de<br />

divergência específica a que alude o art. 894, II, da CLT, com r<strong>ed</strong>ação dada pela Lei<br />

nº 11.496/2007, a SBDI-I, por maioria, não conheceu dos embargos, fazendo incidir,<br />

na hipótese, a Súmula nº 296, I, do <strong>TST</strong>. Vencidos os ministros Brito Pereira, Ives<br />

Gandra Martins Filho, Renato de Lacerda Paiva, Dora Maria da Costa e Maria Cristina<br />

P<strong>ed</strong>uzzi, que conheciam dos embargos ao entendimento de que não haveria de se<br />

exigir, na espécie, adequação estrita de peculiaridades fáticas, sob pena de jamais se<br />

permitir, em s<strong>ed</strong>e de embargos, a incidência dos princípios da proporcionalidade e da<br />

razoabilidade na quantificação da indenização por danos morais. <strong>TST</strong>-E-RR-86600-<br />

47.2008.5.09.0073, SBDI-I, rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, 17.5.2<strong>01</strong>2.<br />

(Informativo nº 9)<br />

Recurso de embargos. Ação coletiva. Reclamação trabalhista. Litispendência. Dissenso<br />

jurisprudencial. Não configuração. Aresto paradigma que trata de ação civil pública.<br />

Na hipótese em que, no acórdão embargado, foi consignada a litispendência entre a<br />

ação individual, na qual se pleiteava a observância de acordo coletivo de trabalho, no<br />

que tange à alternância de promoções por antiguidade e merecimento, e a ação coletiva<br />

proposta pelo sindicato como substituto processual da categoria profissional, com o<br />

mesmo objetivo, mostra-se inespecífico o aresto colacionado, que trata da<br />

configuração da litispendência entre ação individual e ação civil pública. Com esse<br />

entendimento, a SDBI-I, por maioria, não conheceu dos embargos. Ressaltou-se, no<br />

caso, que, embora haja tendência da Subseção a equiparar a ação coletiva e a ação<br />

civil pública em questões de substituição processual, ainda remanesce controvertida a<br />

possibilidade de se aplicar os critérios previstos no Código de Defesa do Consumidor a<br />

ambas as ações. Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, Luiz Philippe<br />

Vieira de Mello Filho, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes, que<br />

conheciam dos embargos ao fundamento de, quanto aos critérios para a verificação da<br />

litispendência, não haver distinção ontológica entre a ação civil pública e a ação<br />

coletiva que inviabilize o exame da especificidade da divergência jurisprudencial,<br />

SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 29.11.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 32)<br />

Voto vencido. Dados fáticos não infirmados pelo voto prevalente. Acórdão único do<br />

TRT. Possibilidade de cotejo de teses.<br />

É possível se estabelecer o cotejo de teses a partir dos elementos fáticos consignados<br />

em voto vencido, desde que não infirmados pelo voto prevalente e que ambos os<br />

votos estejam consignados em acórdão único do TRT. Com esse posicionamento, a<br />

SBDI-I, no tópico, por maioria, valendo-se dos elementos de fato constantes do voto<br />

vencido, não conheceu dos embargos, por concluir que a decisão proferida pelo


Tribunal Regional, chancelada pela Turma, no sentido de não dar prevalência à<br />

cláusula coletiva relativa às horas in itinere sobre a norma legal, não violou o art. 7º,<br />

XXVI, da CF. Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho e Maria Cristina<br />

P<strong>ed</strong>uzzi, que davam provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento<br />

das horas de percurso. <strong>TST</strong>-E-RR-586085-14.1999.5.09.5555, SBDI-I, rel. Min. Lelio<br />

Bentes Corrêa, 31.5.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 11)<br />

Embargos sujeitos à sistemática da Lei n.º 11.496/2007. Processo submetido ao rito<br />

sumaríssimo. Arguição de contrari<strong>ed</strong>ade à Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-<br />

I. Conhecimento por divergência com os prec<strong>ed</strong>entes que originaram o referido verbete.<br />

Possibilidade.<br />

Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 405 da SBDI-I, o recurso de embargos<br />

sujeito à sistemática da Lei nº 11.496/2007, interposto em processo submetido ao rito<br />

sumaríssimo, somente pode ser conhecido quando demonstrada divergência<br />

jurisprudencial fundada em interpretação de mesmo dispositivo constitucional ou de<br />

matéria sumulada. Não obstante esse entendimento, e tendo em conta que o item I da<br />

Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-I contempla questão ligada ao art. 5º, LV,<br />

da CF, interpretando, portanto, disposição constitucional, a SBDI-I, por maioria,<br />

vencidos os Ministros Dora Maria da Costa, Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen<br />

P<strong>ed</strong>uzzi e Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, conheceu dos embargos pela<br />

preliminar de nulidade arguida, por contrari<strong>ed</strong>ade aos prec<strong>ed</strong>entes que originaram a<br />

Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-I, e, no mérito, por unanimidade, deu-lhes<br />

provimento para anular a decisão proferida pela Turma e determinar a regular intimação<br />

pessoal da União, a fim de que, querendo, se manifeste sobre os embargos de<br />

declaração opostos pelo reclamante. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-150500- 91.2003.5.02.0002,<br />

SBDI-I, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 7.2.2<strong>01</strong>3. (Informativo nº 35)<br />

Embargos. Discussão acerca da irregularidade de representação do recurso anterior.<br />

Saneamento do vício no momento da interposição dos embargos. Não exigência.<br />

Na hipótese em que o objeto dos embargos é a irregularidade de representação,<br />

indicada como óbice ao conhecimento do recurso anteriormente interposto, não se<br />

exige da parte que sane previamente o vício apontado, como condição para a<br />

interposição do novo recurso, pois, no caso, o pressuposto recursal extrínseco se<br />

confunde com o próprio mérito dos embargos. Com esse entendimento, a SBDI-I, por<br />

maioria, não conheceu dos embargos por ausência de pressuposto intrínseco, vencidos<br />

os Ministros Augusto César de Carvalho, relator, Maria Cristina P<strong>ed</strong>uzzi e Alberto<br />

Luiz Bresciani, que também não conheciam do recurso, mas por ausência de<br />

pressuposto recursal extrínseco relativo à regularidade de representação processual da<br />

recorrente. <strong>TST</strong>-EAIRR-2439- 61.2<strong>01</strong>0.5.09.0000, SBDI-I, rel. Min. Augusto César<br />

Leite de Carvalho, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Ives Gandra Martins Filho, 7.2.2<strong>01</strong>3.


(Informativo nº 35)<br />

Divergência jurisprudencial. Comprovação. Indicação do endereço URL. Recurso<br />

interposto na vigência da antiga r<strong>ed</strong>ação da Súmula n.º 337 do <strong>TST</strong>. Validade.<br />

Reputa-se válida a indicação do endereço denominado “Universal Resource Locator –<br />

URL” de aresto paradigma extraído da internet para o fim de comprovação da<br />

divergência justificadora do conhecimento dos embargos, na hipótese em que o recurso<br />

foi interposto na vigência da antiga r<strong>ed</strong>ação do item IV da Súmula nº 337 do <strong>TST</strong>,<br />

alterada em 14/9/2<strong>01</strong>2 pelo Tribunal Pleno para , SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da<br />

Veiga, 7.3.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 39)<br />

Embargos. Art. 894, II, da CLT. Divergência jurisprudencial.<br />

Confronto com tese constante na ementa transcrita no corpo<br />

do acórdão trazido à cotejo. Impossibilidade.<br />

Na hipótese em que o aresto trazido à cotejo não preenche os requisitos da Súmula nº<br />

337, itens I, “a” e IV, “c”, do <strong>TST</strong>, não é possível conhecer dos embargos por<br />

divergência jurisprudencial com as ementas transcritas no corpo do prec<strong>ed</strong>ente<br />

apresentado ao confronto que estejam de acordo com os preceitos da referida súmula.<br />

Entendeu-se, na hipótese, que o defeito formal do julgado indicado à comprovação da<br />

divergência jurisprudencial justificadora do apelo contamina todo o seu texto, inclusive<br />

os arestos constantes em seu interior. Com esse posicionamento, a SBDI-I, por maioria,<br />

não conheceu dos embargos do reclamante. Vencido o Ministro Augusto César Leite<br />

de Carvalho que, citando o prec<strong>ed</strong>ente <strong>TST</strong>-E-ED-RR-6575100-92.2002.5.<strong>01</strong>.0900,<br />

conhecia dos embargos por divergência jurisprudencial. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-39400-<br />

88.2009.5.03.0004, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 27.2.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 74)<br />

Embargos. Conhecimento. Má aplicação de súmula ou<br />

orientação jurisprudencial cancelada ou com r<strong>ed</strong>ação<br />

modificada, mas vigente à época da interposição do recurso.<br />

Possibilidade.<br />

É possível o conhecimento de embargos pela tese de contrari<strong>ed</strong>ade por má aplicação<br />

de súmula ou orientação jurisprudencial já cancelada ou com r<strong>ed</strong>ação modificada, mas<br />

que se encontrava vigente à época da interposição do recurso. Assim, havendo<br />

demonstração de contrari<strong>ed</strong>ade à r<strong>ed</strong>ação do verbete então vigente, considera-se<br />

configurada a divergência jurisprudencial. No caso concreto, entendeu-se contrariada a


diretriz da Súmula nº 277 do <strong>TST</strong> porque consignado, pelo Tribunal Regional, que o<br />

direito vindicado estava previsto em regulamento interno da empresa e não em<br />

instrumento normativo, o que afasta a aplicação do referido verbete à hipótese. Com<br />

esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos<br />

pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, diante da má aplicação da Súmula nº<br />

277 do <strong>TST</strong>, consoante r<strong>ed</strong>ação anterior do verbete, e, no mérito, deu-lhes provimento<br />

para determinar o retorno dos autos à Turma, a fim de que prossiga na apreciação das<br />

outras teses apresentadas no recurso de revista patronal, como entender de direito.<br />

Ressalvaram entendimento os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, José Roberto Freire<br />

Pimenta e Alexandre de Souza Agra Belmonte. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-563100-<br />

38.2007.5.09.0069, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 27.03.2<strong>01</strong>4<br />

(Informativo nº 77)<br />

Rito sumaríssimo. Decisão de Turma que conheceu do recurso<br />

de revista por contrari<strong>ed</strong>ade à Orientação Jurisprudencial nº<br />

191 da SBDI-I. Conhecimento dos embargos por<br />

contrari<strong>ed</strong>ade à Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-I<br />

posteriormente convertida na Súmula nº 442 do <strong>TST</strong>.<br />

Possibilidade.<br />

Não obstante, em causas sujeitas ao proc<strong>ed</strong>imento sumaríssimo, o conhecimento de<br />

embargos esteja autorizado apenas quando em discussão matéria de cunho<br />

constitucional ou na hipótese de contrari<strong>ed</strong>ade a súmula do <strong>TST</strong> (Súmula nº 458 do<br />

<strong>TST</strong>, antiga Orientação Jurisprudencial nº 405 da SBDI-I), admite-se,<br />

excepcionalmente, o conhecimento do apelo por contrari<strong>ed</strong>ade a orientação<br />

jurisprudencial, desde que tenha havido a conversão do verbete em súmula. No<br />

presente caso, a Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto<br />

pela reclamada para afastar a sua responsabilidade subsidiária, reconhecendo<br />

contrari<strong>ed</strong>ade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I, a despeito da v<strong>ed</strong>ação<br />

disposta no art. 896, § 6º, da CLT. Nos embargos, mesmo diante da alegação de<br />

contrari<strong>ed</strong>ade à Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-I, entendeu-se autorizado o<br />

conhecimento do apelo tendo em vista a posterior conversão desse verbete na Súmula<br />

nº 442 do <strong>TST</strong>. Assim, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos<br />

pelo reclamante, por contrari<strong>ed</strong>ade à Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-I,<br />

posteriormente convertida na Súmula nº 442 do <strong>TST</strong>, e, no mérito, deu-lhe provimento<br />

para, afastada a possibilidade de conhecimento do recurso de revista pela Orientação<br />

Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I, determinar o retorno dos autos à Turma de origem, a


fim de que aprecie o tema da responsabilidade subsidiária sob o prisma da ofensa aos<br />

preceitos constitucionais invocados, bem como da alegada contrari<strong>ed</strong>ade à Súmula<br />

nº331 do <strong>TST</strong>. <strong>TST</strong>-E-RR-132800-68.2009.5.15.0087, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe<br />

Vieira de Mello Filho, 4.9.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 88)<br />

Divergência jurisprudencial. Exigência de confronto analítico<br />

entre as decisões discordantes. Súmula nº 337, I, “b”, do<br />

<strong>TST</strong>.<br />

Para a demonstração de divergência jurisprudencial justificadora do recurso, não é<br />

suficiente que o recorrente apenas transcreva a ementa de aresto potencialmente<br />

discordante do acórdão atacado, sendo indispensável que haja o confronto analítico de<br />

teses, conforme exigido pela Súmula nº 337, I, "b", do <strong>TST</strong>. No caso, ao interpor o<br />

recurso de revista, o recorrente limitou-se a reproduzir as ementas dos arestos<br />

paradigmas, com o registro da origem e fonte de publicação, sem, contudo, apresentar<br />

argumentação que comprovasse o conflito entre a tese neles fixada e a contida na<br />

decisão do TRT, tendo alegado que não haveria propriamente a exigência de cotejo<br />

analítico na apresentação dos arestos. Nesse contexto, a SBDI-I, por unanimidade, não<br />

conheceu dos embargos do reclamado, destacando que a indicação de contrari<strong>ed</strong>ade à<br />

Súmula nº 337 do <strong>TST</strong>, de caráter processual, só viabiliza o conhecimento do recurso<br />

de embargos quando a decisão embargada nega a existência da tese consagrada no<br />

enunciado da própria súmula, o que não se verificou na hipótese, e que os julgados<br />

colacionados eram inespecíficos, não atendendo, portanto, ao disposto no item I da<br />

Súmula nº 296 do <strong>TST</strong>. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-33200-08.2004.5.04.0006, SBDI-I, rel. Min.<br />

Augusto César Leite de Carvalho, 26.2.2<strong>01</strong>5 (Informativo nº 100)<br />

Embargos. Recurso interposto na vigência da Lei nº 11.496/2007. Art. 894, II, da CLT.<br />

Conhecimento. Caracterização de divergência jurisprudencial. Aresto oriundo do Órgão<br />

Especial do <strong>TST</strong>. Inservível.<br />

De acordo com a r<strong>ed</strong>ação do art. 894, II, da CLT, dada pela Lei nº 11.496/2007, o<br />

conhecimento do recurso de embargos restringe-se à demonstração de divergência<br />

jurisprudencial entre decisões de Turmas do <strong>TST</strong> ou entre decisões de Turmas e da<br />

Seção de Dissídios Individuais, subdividida em SBDI-I e SBDI-II; ou, ainda, ao caso<br />

de decisões contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do <strong>TST</strong> ou súmula<br />

vinculante do STF. A divergência, portanto, não se configura por confronto com aresto<br />

oriundo do Órgão Especial do <strong>TST</strong>, visto que, além de não contemplado pelo referido<br />

dispositivo de lei, a decisão trazida a confronto foi proferida em matéria administrativa.<br />

Com esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, não conheceu do recurso de embargos


do reclamante. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, João Oreste Dalazen e<br />

Alexandre de Souza Agra Belmonte. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-114444-36.1989.5.17.00<strong>01</strong>,<br />

SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 23.4.15 (Informativo nº 104)<br />

Agravo de instrumento<br />

Agravo de instrumento. Recurso de revista com traslado incompleto. Conhecimento do<br />

apelo apenas quanto aos temas cujas razões tenham sido trasladadas. Impossibilidade.<br />

O traslado obrigatório da petição do recurso de revista decorre da necessidade de<br />

possibilitar, caso provido o agravo de instrumento, o im<strong>ed</strong>iato julgamento do recurso<br />

denegado, conforme dispõe o art. 897, § 5º, da CLT e a Instrução Normativa nº 16/99.<br />

Trata-se de pressuposto extrínseco de admissibilidade, e somente quando superado<br />

possibilita a análise do mérito do apelo. Assim, deficiente o traslado, porque ausente a<br />

última folha do recurso de revista do reclamado, contendo os p<strong>ed</strong>idos e as assinaturas,<br />

não é passível de conhecimento o agravo de instrumento, nem mesmo quanto aos<br />

temas cujas razões tenham sido totalmente trasladadas. Com esse entendimento, a<br />

SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, vencidos<br />

os Ministros Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga e Luiz Philippe Vieira de<br />

Mello Filho e, no mérito, ainda por maioria, negou-lhes provimento, vencido o Ministro<br />

Ives Gandra Martins Filho, relator. <strong>TST</strong>-E-ED-A-AIRR-1102240-92.2004.5.09.0<strong>01</strong>5,<br />

SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, r<strong>ed</strong>. p/acórdão Min. Renato de<br />

Lacerda Paiva, 20.9.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 22)<br />

Agravo de instrumento que corre junto a recurso de revista. Ausência de cópia da<br />

certidão de publicação do acórdão do Regional. Peça que se encontra nos autos do<br />

processo principal. Deficiência de traslado. Configuração.<br />

O fato de o agravo de instrumento, interposto anteriormente à vigência da Resolução<br />

Administrativa n° 1.418/2<strong>01</strong>0, correr junto com o processo principal não afasta a<br />

responsabilidade de a parte trasladar todas as peças necessárias e essenciais à<br />

formação do instrumento, mesmo na hipótese em que a certidão de publicação do<br />

acórdão do Regional proferido em s<strong>ed</strong>e de recurso ordinário, apta a comprovar a<br />

tempestividade do recurso de revista, se encontrar no processo ao qual corre junto o<br />

agravo de instrumento. Cabe ao agravante zelar pela higidez da formação do<br />

instrumento, especialmente porque os processos que tramitam paralelamente são<br />

distintos e independentes, não havendo qualquer relação de subordinação entre eles<br />

que autorize o saneamento de vício referente à regularidade do traslado. Com esse<br />

entendimento, e aplicando por analogia a Orientação Jurisprudencial nº 110 da SBDI-I,<br />

a referida Subseção, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência<br />

jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros<br />

João Oreste Dalazen, Lelio Bentes Corrêa e Delaíde Miranda Arantes. <strong>TST</strong>-E-ED-


AIRR-13204-32.2<strong>01</strong>0.5.04.0000, SBDI-I, rel. Min. Dora Maria da Costa, 21.3.2<strong>01</strong>3<br />

(Informativo nº 40)<br />

Agravo de Instrumento. Ausência de traslado da intimação pessoal da União. Presença<br />

de elementos que possibilitam inferir a tempestividade do recurso. Orientação<br />

Jurisprudencial Transitória nº 18 da SBDI-I, parte final.<br />

Embora a certidão de intimação pessoal da União constitua peça essencial para a<br />

regular formação do instrumento de agravo, sua ausência pode ser relevada quando<br />

presentes nos autos outros elementos que possibilitem inferir a tempestividade do apelo.<br />

No caso, constou do despacho de admissibilidade do recurso de revista a data da<br />

publicação da decisão recorrida (13.5.2<strong>01</strong>0) e do protocolo do recurso (18.5.2<strong>01</strong>0).<br />

Tais elementos permitiram concluir que, mesmo na hipótese de se considerar a data da<br />

intimação pessoal a mesma em que ocorreu a publicação do acórdão, o recurso estava<br />

tempestivo porque interposto no prazo de oito dias contado em dobro. Ressaltou-se,<br />

ademais, que ainda que a intimação pessoal tenha ocorrido antes da publicação do<br />

acórdão, não há falar em intempestividade porque a decisão colegiada só produz<br />

efeitos após a publicação e porque a referida intimação é um privilégio que não pode<br />

ser utilizado em prejuízo do ente público. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela União por contrari<strong>ed</strong>ade à<br />

Orientação Jurisprudencial Transitória nº 18 da SBDI-I, e, no mérito, deu-lhes<br />

provimento para determinar o retorno dos autos à Turma, a fim de que prossiga no<br />

exame do agravo de instrumento como entender de direito. <strong>TST</strong>-E-Ag-AIRR-1504-<br />

21.2<strong>01</strong>0.5.09.0000, SBDI-I, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 8.5.2<strong>01</strong>4 (Informativo<br />

nº 81)<br />

Agravo de petição<br />

Execução. Agravo de petição. Não conhecimento. Delimitação efetiva das matérias e<br />

dos valores impugnados. Art. 897, § 1º, da CLT. Afronta ao art. 5º, LV, da CF.<br />

Configuração.<br />

No caso em que há efetiva delimitação justificada das matérias e dos valores<br />

impugnados, conforme exigido pelo art. 897, § 1º, da CLT, afronta a literalidade do<br />

art. 5º, LV, da CF, a decisão do Tribunal Regional que não conhece do agravo de<br />

petição. Com esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de<br />

Embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria,<br />

negou-lhe provimento, mantendo a decisão da Turma que, vislumbrando expressa<br />

delimitação dos valores impugnados, reconheceu a afronta direta ao art. 5º, LV, da CF<br />

e determinou o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame do agravo de<br />

petição. Vencidos os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Lelio Bentes Corrêa<br />

e Aloysio Corrêa da Veiga. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-249400-03.1986.5.05.0009, SBDI-I, rel.


Min. Augusto César Leite de Carvalho, 12.9.2<strong>01</strong>3. (Informativo nº 59)<br />

Agravo Regimental<br />

Recurso. Conhecimento. Contrari<strong>ed</strong>ade a orientação jurisprudencial cancelada à época<br />

da interposição do apelo. Possibilidade. Aglutinação de verbetes ou conversão em<br />

súmula. Manutenção da posição jurisprudencial.<br />

A SBDI-I, por maioria, fixou a tese de que é possível o conhecimento de recurso em<br />

que se invoca contrari<strong>ed</strong>ade a orientação jurisprudencial já cancelada à época da<br />

interposição do apelo, desde que não tenha havido alteração da posição jurisprudencial,<br />

mas apenas aglutinação dos verbetes indicados ou conversão em súmula, preservandose<br />

a mesma tese jurídica. Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho,<br />

relator, Lelio Bentes Corrêa, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Ives Gandra Martins<br />

Filho. Não obstante esse entendimento, a Subseção, por unanimidade, negou<br />

provimento ao agravo regimental, por não vislumbrar, no caso concreto, contrari<strong>ed</strong>ade<br />

às Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, I, 354 e 380 da SBDI-I, as quais foram<br />

aglutinadas ou convertidas em itens da Súmula nº 437 do <strong>TST</strong> meses antes da<br />

interposição do agravo regimental e dos embargos. <strong>TST</strong>-AgR-E-ED-ARR-190500-<br />

68.2009.5.09.0022, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 4.9.2<strong>01</strong>4<br />

(Informativo nº 88)<br />

Recurso ordinário em agravo regimental. Inclusão da Companhia Estadual de Águas e<br />

Esgotos - CEDAE em plano especial de execuções. Determinação judicial de intimação<br />

da agravada para manifestação acerca de petições e documentos alusivos a onze<br />

agravos regimentais. Ausência de cumprimento pela secretaria. Direito ao contraditório<br />

violado.<br />

Apesar de o agravo regimental não necessariamente comportar contraditório, o fato de<br />

haver determinação judicial, não cumprida pela secretaria, de intimação da agravada<br />

para manifestação acerca de petições e documentos alusivos a diversos agravos<br />

regimentais, gera o direito ao contraditório, que, violado, implica nulidade. No caso, a<br />

presidência do Tribunal Regional da 1ª Região, por decisão monocrática, incluiu a<br />

CEDAE em plano especial de execuções. A essa decisão, interpuseram-se diversos<br />

agravos regimentais, os quais foram acolhidos pelo órgão colegiado competente do<br />

TRT fluminense. Ocorre que, anteriormente, por meio de despacho, a presidência do<br />

Tribunal a quo havia conc<strong>ed</strong>ido à reclamada prazo de oito dias a fim de se manifestar<br />

sobre os agravos regimentais interpostos, contudo não houve intimação dessa<br />

concessão de prazo, por lapso da secretaria do aludido órgão judicante. Assim,<br />

entendeu o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, que poderia a CEDAE,<br />

se ouvida antes da apreciação dos agravos regimentais, convencer o Regional de que<br />

era seu o direito de beneficiar-se no plano de execução coletiva instituído por aquela


Corte. Com esses fundamentos, o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho<br />

decidiu: a) por unanimidade, indeferir os p<strong>ed</strong>idos aviados nas petições protocoladas<br />

após 04/02/2<strong>01</strong>5, deferindo o ingresso na lide dos litisconsortes relacionados às fls.<br />

1.300/1.307; b) no mérito, quanto à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa,<br />

por maioria, dar provimento ao recurso ordinário para declarar a nulidade do acórdão<br />

regional que apreciou os agravos regimentais e restabelecer a subsistência da decisão<br />

da Presidência da Corte Regional, até que se proc<strong>ed</strong>a a novo julgamento,<br />

determinando que retornem os autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a<br />

fim de que se processem os agravos regimentais com observância do contraditório e os<br />

julguem, como tal ou como recurso em matéria administrativa, segundo o que parecer<br />

de direito. Ficaram vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho e João Batista<br />

Brito Pereira, que superavam a preliminar de nulidade, nos termos do art. 249, § 2º, do<br />

CPC 452 , e davam provimento ao recurso ordinário para admitir a centralização da<br />

execução, e os Ministros João Oreste Dalazen, Maria Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi,<br />

Renato de Lacerda Paiva e Delaíde Miranda Arantes que, igualmente, superavam a<br />

preliminar de nulidade, mas negavam provimento ao recurso ordinário. <strong>TST</strong>-RO-2315-<br />

95.2<strong>01</strong>3.5.<strong>01</strong>.0000, OE, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 1.6.2<strong>01</strong>5<br />

(Informativo nº 109)


1 (Voltar). Art. 85 do CC/02.<br />

2 (Voltar). “Salvo a hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um<br />

recurso por outro, devendo os autos ser enviados à Câmara, ou Turma, a que competir o julgamento”.<br />

3 (Voltar). Nery Jr, Nelson apud NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. <strong>ed</strong>.<br />

Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 560.<br />

4 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 212.<br />

5 (Voltar). No sentido de texto, DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito<br />

processual civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 8. <strong>ed</strong>. Bahia:<br />

JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 3, p. 46.<br />

6 (Voltar). NCPC, art. 932.<br />

7 (Voltar). NCPC, art. 932.<br />

8 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 643.<br />

9 (Voltar). STF, Tribunal Pleno, SS-AgR-ED 3.039/SP. Rel. Min. Ellen Gracie. j. 11.10.2007, DJ 14.11.2007.<br />

10 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 669.<br />

11 (Voltar). <strong>TST</strong> – EDEAIRR nº 7<strong>01</strong>161/2000. Rel. Min. Milton de Moura França. DJ 26.4.2002.<br />

12 (Voltar). JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. 7. <strong>ed</strong>. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora<br />

Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5. p. 327.<br />

13 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 643.<br />

14 (Voltar). Nery Jr, Nelson apud NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2.<br />

<strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 560.<br />

15 (Voltar). NCPC, art. 1.021.<br />

16 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0.p. 643.<br />

17 (Voltar). NCPC, art. 932, III, IV e V.<br />

18 (Voltar). Para maiores detalhes acerca da aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, vide os<br />

comentários da OJ nº 389 da SDI – I do <strong>TST</strong>.


19 (Voltar). Ou do Tribunal Superior do Trabalho. Vide comentários da Súmula nº 192 do <strong>TST</strong>.<br />

20 (Voltar). Excepcionam-se, por exemplo, os atos do superintendente do Ministério do Trabalho e Emprego em<br />

que o mandado de segurança será interposto na Vara do Trabalho (1º grau).<br />

21 (Voltar). Antigo artigo 895, b, da CLT.<br />

22 (Voltar). NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e<br />

legislação extravagante. 11. <strong>ed</strong>. São Paulo: RT, 2<strong>01</strong>0. p. 853.<br />

23 (Voltar). THEO<strong>DO</strong>RO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito<br />

processual Civil, processo de conhecimento e proc<strong>ed</strong>imento comum, vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2<strong>01</strong>5, p.<br />

488.<br />

24 (Voltar). Embora ligado ao princípio da oralidade, o Novo CPC deixa de regulá-lo, como fazia o CPC/73 no<br />

art. 132.<br />

25 (Voltar). JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. 7. <strong>ed</strong>. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora<br />

Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5. p. 257.<br />

26 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 58.<br />

27 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil . 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 643.<br />

28 (Voltar). SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado: justiça do trabalho. Rio<br />

de Janeiro: Elsevier, 2<strong>01</strong>0. v. 8, p. 313.<br />

29 (Voltar). SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado: justiça do trabalho. Rio<br />

de Janeiro: Elsevier, 2<strong>01</strong>0. v. 8, p. 215.<br />

30 (Voltar). MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 13. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2009. p. 829<br />

31 (Voltar). Registra-se, porém, que, em se tratando de decisão que julgue incompetente a Justiça do Trabalho,<br />

por ser competente para a causa mais de uma “justiça”, haverá extinção do processo sem resolução do mérito, o<br />

que significa que nessa hipótese a natureza da decisão será de sentença. Exemplifica-se: João postula na Justiça<br />

do Trabalho o p<strong>ed</strong>ido A e B. O juiz do trabalho se julga incompetente para julgar a causa porque o p<strong>ed</strong>ido A é de<br />

competência da Justiça Estadual e o p<strong>ed</strong>ido B da Justiça F<strong>ed</strong>eral. Nesse caso, fica inviabilizada a cisão do<br />

processo, devendo, por conseguinte, ser extinto sem resolução do mérito.<br />

32 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil . 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 116; e BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>.<br />

São Paulo: LTr, 2009. p. 66.<br />

33 (Voltar). Art. 1.<strong>01</strong>0. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 1º O<br />

apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser


apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas<br />

nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.<br />

34 (Voltar). Art. 1.<strong>01</strong>0. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 1º O<br />

apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser<br />

apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas<br />

nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.<br />

35 (Voltar). THEO<strong>DO</strong>RO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: Teoria geral do direto<br />

processual civil e processo de conhecimento. 46. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 637.<br />

36 (Voltar). TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Sistema dos recursos trabalhistas. 10. <strong>ed</strong>. São Paulo: Ltr,<br />

2003. p. 142. SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 675.<br />

37 (Voltar). OJ 90 da SDI-II. RECURSO ORDINÁRIO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA<br />

DECISÃO RECORRIDA. NÃO-CONHECIMENTO. ART. 514, II, <strong>DO</strong> CPC (cancelada em decorrência da sua<br />

conversão na Súmula nº 422) - DJ 22.08.2005. Não se conhece de recurso ordinário para o <strong>TST</strong>, pela ausência<br />

do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os<br />

fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.<br />

38 (Voltar). Fatos extraídos da decisão proferida nos autos <strong>TST</strong>-AIRR-139400-79.2009.5.15.<strong>01</strong>28. Rel. Min.<br />

Renato de Lacerda Paiva. DEJT 15.8.2<strong>01</strong>4/J-7.8.2<strong>01</strong>4. Decisão unânime<br />

39 (Voltar). <strong>TST</strong>-E-Ag-RR-125100-32.2006.5.<strong>01</strong>.0056, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 27.8.2<strong>01</strong>5<br />

(Informativo nº 115).<br />

40 (Voltar). <strong>TST</strong>-E-Ag-RR-125100-32.2006.5.<strong>01</strong>.0056, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 27.8.2<strong>01</strong>5<br />

(Informativo nº 115).<br />

41 (Voltar). “Situação que se assemelha à ausência de fundamentação é aquela em que as razões são interamente<br />

dissociadas do do caso concreto. As razões devem ser pertinentes e dizer respeito aos fundamentos da decisão,<br />

ou a outro fato que justifique a modificação dela. Se as razões forem completamente diversas do objeto litigioso,<br />

não há como se admitir o recurso”. JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. 7. <strong>ed</strong>. rev., atual. e<br />

ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5. p. 207.<br />

42 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 4. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>4. p. 134.<br />

43 (Voltar). Para aprofundar no estudo do efeito devolutivo, vide os comentários da Súmula nº 393 do <strong>TST</strong>.<br />

44 (Voltar). LEITE, Carlos <strong>Henrique</strong> Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr,<br />

2008. p. 724.<br />

45 (Voltar). LEITE, Carlos <strong>Henrique</strong> Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr,<br />

2008. p. 724.


46 (Voltar). Conquanto adote conceito mais restrito de parte, Barbosa Moreira indaga: “Resta saber, então, se ele<br />

também se legitima ao recurso quando, embora ainda não haja participado do processo até o momento da<br />

decisão, devesse ter sido ouvido na qualidade de fiscal da lei. Não obstante o silêncio do art. 499, § 2º, parecenos<br />

fora de dúvida a legitimação do Ministério Público para, em tais, casos, interpor recurso cabível, com a<br />

finalidade de pleitear a anulação do processo a partir do instante em que tinha de ser intimado, nos termos do art.<br />

246 e seu parágrafo único”. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. 15. <strong>ed</strong>.<br />

Rio de Janeiro: Forense, 2<strong>01</strong>0. v. 5, p. 297.<br />

47 (Voltar). DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 17. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2004. p. 368-<br />

369.<br />

48 (Voltar). <strong>TST</strong>, E-AIRR 151140-44.2007.5.04.0020. Primeira Subseção de Dissídios Individuais. Rel. Min.<br />

Augusto Cesar Leite de Carvalho. DEJT 16.8.2<strong>01</strong>3.<br />

49 (Voltar). <strong>TST</strong>, RR 196800-74.2008.5.15.0067. Quinta Turma. Rel. Min. Emmanoel Pereira. DEJT 26.3.2<strong>01</strong>3;<br />

E-RR-143100-98.2007.5.02.0062. Relatora Ministra Rosa Maria Weber. DEJT 27.8.2<strong>01</strong>0; E-ED-AIRR-<br />

236940-08.2005.5.02.0039. Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. DEJT 12.3.2<strong>01</strong>0; E-ED-A-<br />

RR-546800-09.2006.5.15.<strong>01</strong>53. Relatora Ministra Maria de Assis Calsing. DEJT 26.2.2<strong>01</strong>0.<br />

50 (Voltar). No mesmo sentido, NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de<br />

processo civil. São Paulo: RT, 2<strong>01</strong>5. p. 2.033.<br />

51 (Voltar). CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 18. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Lumen Juris,<br />

2008. v. 1, p. 376.<br />

52 (Voltar) JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. 7. <strong>ed</strong>. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora<br />

Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5. p. 173.<br />

53 (Voltar). No mesmo sentido, MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado:<br />

com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5, p. 1.372.<br />

54 (Voltar). No processo eletrônico, o feriado não imp<strong>ed</strong>e a protocolização, salvo se o sistema estiver<br />

indisponibilizado, mas ele somente será considerado realizado no próximo dia útil.<br />

55 (Voltar). ED-Ag-AIRR 83200-86.2009.5.02.0072. 6ª Turma. Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga. DEJT<br />

24.08.2<strong>01</strong>2. Julg. 22.8.2<strong>01</strong>2.<br />

56 (Voltar). STF- AgRg no RE 626.358-MG. Rel. Min. Cezar Peluso. Julgado em 22.3.12. Dje 23.8.12.<br />

57 (Voltar). STF – AG.REG. no Agravo de instrumento 736.499/CE. Rel. Min. Luiz Fux. DJe-102 Divulg.<br />

24.5.2<strong>01</strong>2, public. 25.5.2<strong>01</strong>2.<br />

58 (Voltar). O C. <strong>TST</strong> já adotou o mesmo entendimento na hipótese peticionamento eletrônico em que o sistema<br />

está indisponível na data do termo final do prazo recursal. “Peticionamento por meio eletrônico (E-<strong>DO</strong>C).<br />

Sistema indisponível na data do termo final do prazo recursal. Comprovação da indisponibilidade m<strong>ed</strong>iante prova<br />

documental superveniente. Possibilidade. Incidência do item III da Súmula nº 385 do <strong>TST</strong>. Deve a Turma


examinar, sob pena de cerceio do direito de defesa da parte, a prova de indisponibilidade do sistema de<br />

peticionamento eletrônico (E-<strong>DO</strong>C), apresentada em momento processual subsequente àquele em que o sistema<br />

ficou inoperante. Na hipótese, ante a decretação da intempestividade dos embargos declaratórios opostos pelo<br />

sistema E-<strong>DO</strong>C um dia após o termo final do prazo, e também protocolados no âmbito do <strong>TST</strong> no primeiro dia<br />

útil seguinte, a parte opôs novos declaratórios com a informação e a juntada do boletim de indisponibilidade do<br />

sistema ocorrida no último dia do prazo recursal. Assim, não tendo o órgão do Judiciário certificado nos autos a<br />

inoperância do sistema, tal como se proc<strong>ed</strong>e no caso de feriado forense, deve o julgador reanalisar os requisitos<br />

inerentes ao prazo recursal, em face da apresentação de prova documental superveniente em s<strong>ed</strong>e de embargos<br />

de declaração, conforme preconiza o item III da Súmula nº 385 do <strong>TST</strong>. Com esse entendimento, a SBDI-I, à<br />

unanimidade, conheceu do recurso de embargos interposto pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no<br />

mérito, deu-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Turma de origem, para que prossiga no exame<br />

dos primeiros embargos de declaração, afastada a intempestividade. <strong>TST</strong>-E-ED-ED-RR-1940-<br />

61.2<strong>01</strong>0.5.06.0000, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 3.4.2<strong>01</strong>4 (informativo nº 78 do <strong>TST</strong>).<br />

59 (Voltar). THEO<strong>DO</strong>RO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito Processual Civil. Teoria geral do direito<br />

processual civil e processo de conhecimento. 54. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Forense, 2<strong>01</strong>3. Vol. I. p. 312.<br />

60 (Voltar). CHAVES, Luciano Athayde. A emenda constitucional nº 24/99 e o processo do trabalho: mutações<br />

infraconstitucionais e ajustes conforme a constituição. In: MIESSA, <strong>Élisson</strong>; CORREIA, <strong>Henrique</strong> (org.). Estudos<br />

aprofundados magistratura do trabalho. Salvador-BA: Juspodivm, 2<strong>01</strong>3. p. 504-505.<br />

61 (Voltar). <strong>TST</strong>-RR 0022400-81.2007.5.08.<strong>01</strong>09; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho;<br />

DEJT 28.3.2<strong>01</strong>4; <strong>TST</strong>-RR-491-48.2<strong>01</strong>0.5.09.0594, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de<br />

Julgamento: 7.3.2<strong>01</strong>2, 4ª Turma, Data de Publicação: 9.3.2<strong>01</strong>2; <strong>TST</strong>-RR-1759600-81.2009.5.09.0007, Relator<br />

Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 8.2.2<strong>01</strong>2, 5ª Turma, Data de Publicação: 10.2.2<strong>01</strong>2.<br />

62 (Voltar). OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Comentários às Súmulas do <strong>TST</strong>. 9. <strong>ed</strong>. rev. e atual. São Paulo:<br />

Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 94.<br />

63 (Voltar). CLT, art. 851 § 2º: “A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no<br />

prazo improrrogável de 48 horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos vogais presentes à<br />

mesma audiência”.<br />

64 (Voltar). CHAVES, Luciano Athayde. A emenda constitucional nº 24/99 e o processo do trabalho: mutações<br />

infraconstitucionais e ajustes conforme a constituição. In: MIESSA, <strong>Élisson</strong>; CORREIA, <strong>Henrique</strong> (org.). Estudos<br />

aprofundados magistratura do trabalho. Salvador-BA: Juspodivm, 2<strong>01</strong>3. p. 507.<br />

65 (Voltar). MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 13. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2009. p. 900.<br />

66 (Voltar). “(...) prerrogativa não se confunde com privilégio, uma vez que aquela deriva de norma de ordem<br />

pública, cujo fim é assegurar que o seu destinatário possa exercer determinada atividade ou função com<br />

segurança, independência e autonomia em prol da própria coletividade. Este, ao revés, constitui vantagem<br />

individual sem qualquer razão jurídica plausível, ferindo, assim, o princípio da igualdade preconizado pela ordem<br />

constitucional (CF, art. 5º).” LEITE, Carlos <strong>Henrique</strong> Bezerra. Ministério Público do Trabalho. 2. <strong>ed</strong>. rev. aum. e<br />

atual. São Paulo: LTr, 2002. p. 65.


67 (Voltar). NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São<br />

Paulo: RT, 2<strong>01</strong>5. p. 2120.<br />

68 (Voltar). <strong>TST</strong>-RO-126400-41.2009.5.03.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira,<br />

9.12.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 97)<br />

69 (Voltar). NCPC, art. 104, parágrafo único.<br />

70 (Voltar). SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 3. <strong>ed</strong>. São Paulo: Método, 2006. P.<br />

204. No mesmo sentido, LEITE, Carlos <strong>Henrique</strong> Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6. <strong>ed</strong>. São<br />

Paulo: LTr, 2008. p. 416-417.<br />

71 (Voltar). HADAD, José Eduardo. Prec<strong>ed</strong>entes jurisprudenciais do <strong>TST</strong> comentados. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr,<br />

2002. p. 423.<br />

72 (Voltar). Alvim, J. E. Carreira. Comentários ao novo Código de Processo Civil: Lei 13.105/15: vol. 2. Art. 82<br />

ao 148. Curitiba: Juruá, 2<strong>01</strong>5. p. 156.<br />

73 (Voltar). DIDIER JR, Fr<strong>ed</strong>ie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil,<br />

Parte Geral e Processo de Conhecimento, vol. 1. Salvador: Editora JusPODIVM, 2<strong>01</strong>5. p. 337.<br />

74 (Voltar). Suprida decorre de suprir que significa abastecer. Ao nosso juízo, melhor seria suprimida que deriva<br />

do verbo suprimir, o qual significa extinguir, eliminar, tirar etc.<br />

75 (Voltar). “Cumpre às partes providenciar a correta formação do instrumento, não comportando a omissão em<br />

conversão em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais” (<strong>TST</strong>-IN n. 16/99, X).<br />

76 (Voltar). Art. 1.<strong>01</strong>0. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 1º O<br />

apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser<br />

apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas<br />

nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.<br />

77 (Voltar). Também de pouca utilidade, porque, como regra, nesses processos não há audiência e,<br />

consequentemente, mandato tácito.<br />

78 (Voltar). MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 15. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense, 2<strong>01</strong>0. vol. 5, p. 233.<br />

79 (Voltar). Exceto se houver restrição expressa na procuração.<br />

80 (Voltar). NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. São<br />

Paulo: RT, 2<strong>01</strong>5. p. 491.<br />

81 (Voltar). O Novo CPC não fulmina o juízo a quo de admissibilidade do recurso de revista, vez que a CLT tem<br />

regra própria no art. 896, §1º da CLT que contempla, expressamente, que o juízo de admissibilidade no recurso<br />

de revista será realizado, inicialmente, pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.


82 (Voltar). NCPC, art. 104.<br />

83 (Voltar). Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá,<br />

todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no<br />

processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de<br />

caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por<br />

despacho do juiz. Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo<br />

o advogado por despesas e perdas e danos.<br />

84 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 129.<br />

85 (Voltar). STF – RE 184642-9-SP, rel. Min. Marco Aurélio. DJU 24.11.1994.<br />

86 (Voltar). Alvim, J. E. Carreira. Comentários ao novo Código de Processo Civil: Lei 13.105/15: vol. 2. Art. 82<br />

ao 148. Curitiba: Juruá, 2<strong>01</strong>5. p. 156.<br />

87 (Voltar). Alvim, J. E. Carreira. Comentários ao novo Código de Processo Civil: Lei 13.105/15: vol. 2. Art. 82<br />

ao 148. Curitiba: Juruá, 2<strong>01</strong>5. p. 157.<br />

88 (Voltar). DIDIER JR, Fr<strong>ed</strong>ie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil,<br />

Parte Geral e Processo de Conhecimento, vol. 1. Salvador: Editora JusPODIVM, 2<strong>01</strong>5, P. 337.<br />

89 (Voltar). NCPC, art. 76.<br />

90 (Voltar). Nesse sentido: STF – AgR-AgR / PR. Rel. Min. Gilmar Mendes. DJe 4.3.2<strong>01</strong>0. Public. 5.3.2<strong>01</strong>0.<br />

Republicação: DJe 11.3.2<strong>01</strong>0 Public. 12.3.2<strong>01</strong>0 e STF – AI 546.997/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco<br />

Aurélio. DJ de 31.3.06.<br />

91 (Voltar). Interpretando o art. 515, § 4º, do CPC, a doutrina entende que “é possível pensar, ainda, no<br />

suprimento de um defeito de representação (art. 13 do CPC): juntada da procuração ou juntada do estatuto social<br />

da pessoa jurídica, p. ex.”. DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito<br />

processual civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 8. <strong>ed</strong>. Bahia:<br />

JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 3. p. 135.<br />

92 (Voltar). No mesmo sentido: TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Comentários à Lei 13.<strong>01</strong>5/14:<br />

uniformização de jurisprudência: recursos repetitivos. 3. <strong>ed</strong>. rev. e. ampl. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>5. p. 70.<br />

93 (Voltar). O doutrinador Sérgio Pinto Martins entende que somente teria validade o recurso se as razões<br />

recursais estivessem assinadas, pois é este ato que devolverá a matéria ao juízo ad quem. Para o doutrinador, a<br />

simples assinatura da petição de interposição é incapaz de validar o recurso, até mesmo porque não haveria na<br />

legislação previsão para concessão de prazo para sanar a irregularidade. MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários<br />

às Orientações Jurisprudenciais da SBDI – 1 e 2 do <strong>TST</strong>. São Paulo: Atlas, 2009. p. 61.<br />

94 (Voltar). Em sentido contrário, não admitindo o saneamento desse vício com base no art. 896, § 11, da CLT.<br />

BRANDÃO, Cláudio. Reforma do Sistema Recursal Trabalhista: comentários à Lei nº 13.<strong>01</strong>5, de 2<strong>01</strong>4. 1. <strong>ed</strong>.<br />

São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>5. p. 107.


95 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 590.<br />

96 (Voltar). <strong>TST</strong>-E-RR-236600-63.2009.5.15.0071. SBDI-I, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga. 12.4.2<strong>01</strong>2.<br />

97 (Voltar). Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas<br />

caberá em partes iguais aos litigantes (art. 789, § 3º, da CLT).<br />

98 (Voltar). Tratando-se, porém, de relação de trabalho (EC nº 45/04), há aplicação da sucumbência recíproca<br />

relativamente às custas (<strong>TST</strong>-IN nº 27/05, art. 3, § 3º).<br />

99 (Voltar). Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas<br />

caberá em partes iguais aos litigantes (art. 789, § 3º, da CLT).<br />

100 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 145.<br />

1<strong>01</strong> (Voltar). É o que estabelecia a IN nº 9 do <strong>TST</strong>, revogada pela Resolução Administrativa 908/2002: “Das<br />

decisões proferidas pelos Órgãos Judicantes do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do<br />

Trabalho, bem assim das decisões monocráticas dos Presidentes e dos Relatores deverá constar, quando couber,<br />

o valor atribuído à causa, à condenação ou ao acréscimo da condenação, e o conseqüente valor das custas, com<br />

efeito de intimação do litigante sucumbente indicado, para fins de recolhimento no prazo legal, quando exigível,<br />

das custas processuais no importe fixado”.<br />

102 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 145.<br />

103 (Voltar). ASSIS, Araken. Processo civil brasileiro, volume II: parte geral: institutos fundamentais: tomo 1.<br />

São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5. p. 352.<br />

104 (Voltar). § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda<br />

Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a<br />

execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de<br />

órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade<br />

da justiça, o disposto no art. 98, § 2o. (grifo nosso)<br />

105 (Voltar). MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. 15. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense, 2<strong>01</strong>0. v. 5, p. 554.<br />

106 (Voltar). <strong>TST</strong>-AIRO-1144-47.2<strong>01</strong>1.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 19.11.2<strong>01</strong>3.<br />

Informativo nº 67 do <strong>TST</strong>.<br />

107 (Voltar). CPC/73, art. 511, § 2º: A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente,<br />

intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.<br />

108 (Voltar). Nesse sentido, mas analisando a orientação com base no CPC de 1973, BEBBER, Júlio César.<br />

Recursos no processo do Trabalho. 4. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>4. p. 162.


109 (Voltar). BRANDÃO, Cláudio. Reforma do Sistema Recursal Trabalhista: comentários à Lei nº 13.<strong>01</strong>5, de<br />

2<strong>01</strong>4. 1. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>5, p. 135.<br />

110 (Voltar). Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela<br />

legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §<br />

2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o<br />

recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.<br />

111 (Voltar). MALLET, Estêvão. Reflexões sobre a Lei nº 13.<strong>01</strong>5/2<strong>01</strong>4. Revista Magister de Direito Trabalhista<br />

e Previdenciário nº 63. Nov./Dez. 2<strong>01</strong>4.<br />

112 (Voltar). NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. São<br />

Paulo: RT, 2<strong>01</strong>5. p. 2042.<br />

113 (Voltar). MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e<br />

notas comparativas ao CPC/1973. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5, p. 1.378.<br />

114 (Voltar). RE-220906-9<br />

115 (Voltar). RE 580264 / RS - RIO GRANDE <strong>DO</strong> SUL. Tribunal Pleno. R<strong>ed</strong>ator p/ o acórdão Min. Ayres Brito.<br />

Julgamento: 16.12.2<strong>01</strong>0. DJe-192. DIVULG 05.10.2<strong>01</strong>1. PUBLIC 06.10.2<strong>01</strong>1.<br />

116 (Voltar). Informativos nº 66 e 71 do <strong>TST</strong>.<br />

117 (Voltar). MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 13. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2009. p. 816.<br />

118 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 139.<br />

119 (Voltar). MOURA, Marcelo. Consolidação das leis do trabalho para concursos. 3. <strong>ed</strong>. Bahia:<br />

JusPODIVM, 2<strong>01</strong>3. p. 906. MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 13. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2009. p.<br />

817.<br />

120 (Voltar). STF – AI nº 399.866. Rel. Min. Cezar Peluso. DJ de 30.3.2005.<br />

121 (Voltar). STF - AI 390212 AgR. Rel. Min. Dias Toffoli. Primeira Turma. Julgado em 13.9.2<strong>01</strong>1. DJe-194<br />

DIVULG 7.10.2<strong>01</strong>1 PUBLIC 10.10.2<strong>01</strong>1.<br />

122 (Voltar). STF- AI 331146 AgR. Rel. Min. Joaquim Barbosa. Segunda Turma. Julgado em 2.3.2<strong>01</strong>0. DJe-055<br />

DIVULG 25.3.2<strong>01</strong>0 PUBLIC 26.3.2<strong>01</strong>0.<br />

123 (Voltar). <strong>TST</strong>-E-RR-148500-29.2004.5.09.0022, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 26.2.2<strong>01</strong>5<br />

(Informativo execução nº 11).<br />

124 (Voltar). MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do <strong>TST</strong>. 8. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>0. p. 55.<br />

125 (Voltar). <strong>TST</strong>-AIRR-16840-71.2007.5.21.0021, 1ª Turma, DEJT 15.5.09; AIRR-356-45.2<strong>01</strong>0.5.10.0000, 2ª<br />

Turma, DEJT 11.2.11; AIRR-1318640-56.2007.5.09.0028, 3ª Turma, DEJT 3.9.10; AIRR-76040-


33.2007.5.21.0<strong>01</strong>3, 5ª Turma, DEJT 25.9.09; AIRR-173241-77.2006.5.21.0007, 7ª Turma, DEJT 2.10.09 e;<br />

AIRR-16450-36.2<strong>01</strong>0.5.04.0000, 8ª Turma, DEJT 19.4.11.<br />

126 (Voltar). (...) VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para<br />

a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; (...)<br />

127 (Voltar). Nesse sentido, os seguintes prec<strong>ed</strong>entes do C. <strong>TST</strong>: <strong>TST</strong>-E-ED-RR – 61200-96.2<strong>01</strong>0.5.13.0025,<br />

Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT<br />

24/08/2<strong>01</strong>2; <strong>TST</strong>-E-ED-RR-45600-16.2007.5.05.0008, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Subseção I<br />

Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 18/03/2<strong>01</strong>1; <strong>TST</strong>-AIRR-956-72.2<strong>01</strong>1.5.18.<strong>01</strong>41, Relator Ministro:<br />

Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 17/08/2<strong>01</strong>2; <strong>TST</strong>-AIRR-332-54.2<strong>01</strong>0.5.03.0083, Relator Ministro: Walmir<br />

Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 19/12/2<strong>01</strong>1.<br />

128 (Voltar). <strong>TST</strong>-E-ED-RR-1388-34.2<strong>01</strong>0.5.10.0<strong>01</strong>7, SBDI-I, rel. Min.Alexandre Agra Belmonte, 21.5.2<strong>01</strong>5<br />

(Informativo nº 108).<br />

129 (Voltar). Nesse sentido: BRANDÃO, Cláudio. Reforma do sistema recursal trabalhista: comentários à Lei<br />

nº 13.<strong>01</strong>5/2<strong>01</strong>4. 1.<strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>5. p. 130.<br />

130 (Voltar). Nesse sentido é o entendimento do <strong>TST</strong> no que tange ao valor da causa do mandado de segurança<br />

e da ação rescisória (OJ nº 155 da SDI – II do <strong>TST</strong>). Esse entendimento deverá ser cancelado, como destacamos<br />

nos comentários da referida orientação.<br />

131 (Voltar). MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e<br />

notas comparativas ao CPC/1973. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5, p. 452.<br />

132 (Voltar). Vide os comentários da OJ 140 da SDI-I do <strong>TST</strong>.<br />

133 (Voltar). Art. 1.<strong>01</strong>0. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 1º O<br />

apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser<br />

apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas<br />

nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.<br />

134 (Voltar). Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela<br />

legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §<br />

2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o<br />

recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.<br />

135 (Voltar). NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. São<br />

Paulo: RT, 2<strong>01</strong>5. p. 2042.<br />

136 (Voltar). Atualmente, o teto do depósito recursal é R$ 8.183,06 para o recurso ordinário e R$ 16.366,10<br />

para o recurso de revista, embargos para a SDI, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória. Os valores<br />

são alterados no dia <strong>01</strong> de agosto.


137 (Voltar). Art. 899, § 7º da CLT - “No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal<br />

corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar; § 8º<br />

Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão<br />

que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou<br />

em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatori<strong>ed</strong>ade de se efetuar o depósito referido no § 7º deste artigo”.<br />

138 (Voltar). O teto máximo é anualmente revisto com base no INPC sendo publicado no Diário Eletrônico da<br />

Justiça do Trabalho por ato do presidente do Tribunal Superior do Trabalho, podendo ser verificado na Instrução<br />

Normativa nº 3/93 do <strong>TST</strong>. Atualmente, o teto do depósito recursal é R$ R$ 8.183,06 para o recurso ordinário e<br />

R$ 16.366,10 para o recurso de revista, embargos para a SDI, recurso extraordinário e recurso em ação<br />

rescisória. Os valores são alterados no dia <strong>01</strong> de agosto.<br />

139 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 132. Em<br />

sentido contrário: Leonardo Borges. In: ROCHA, Andréa Pressas; ALVES NETO, João (org.). Súmulas do <strong>TST</strong><br />

comentadas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2<strong>01</strong>1. p. 184.<br />

140 (Voltar). Nos dizeres do doutrinador José Antônio “no processo teleológico, o juiz vai verificar, além do<br />

texto de sua comparação no âmago do sistema normativo, também o escopo, a finalidade da norma, ou seja,<br />

qual a situação jurídica que ela quis abranger e quais os valores que ela quis proteger” (grifos no original).<br />

SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira; COSTA, Fábio Natali; BARBOSA, Amanda. Magistratura do<br />

trabalho: formação humanística e temas fundamentais do direito. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>0. p. 126.<br />

141 (Voltar). Exemplo: grupo econômico.<br />

142 (Voltar). <strong>TST</strong>-RR-2357-89.2<strong>01</strong>1.5.12.0039, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, Data de<br />

Julgamento: 11.9.2<strong>01</strong>3, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13.9.2<strong>01</strong>3.<br />

143 (Voltar). Por todos, PINTO, José Augusto Rodrigues. Manual dos recursos nos dissídios do trabalho. São<br />

Paulo: LTr, 2006. p. 125.<br />

144 (Voltar). Nesse sentido: <strong>TST</strong>- E-RR-10900-11.2007.5.15.<strong>01</strong>13, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas<br />

Brandão, 3.9.2<strong>01</strong>5 (Informativo nº 116).<br />

145 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 130.<br />

146 (Voltar). O valor é alterado anualmente no dia <strong>01</strong> de agosto.<br />

147 (Voltar). <strong>TST</strong> – RR 765/2008-108-03-40.2. Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires. DJe 11.6.2<strong>01</strong>0.<br />

148 (Voltar). (<strong>TST</strong>; RR 0000437-78.2<strong>01</strong>1.5.<strong>01</strong>.0074; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão;<br />

DEJT 31/03/2<strong>01</strong>5)<br />

149 (Voltar). BRANDÃO, Cláudio. Reforma do Sistema Recursal Trabalhista: comentários à Lei nº 13.<strong>01</strong>5, de<br />

2<strong>01</strong>4. 1. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>5, p. 135.


150 (Voltar). <strong>TST</strong>-E-ED-RR-877540-47.20<strong>01</strong>.5.09.0<strong>01</strong>3, SBDI-I. Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, r<strong>ed</strong>. p/<br />

acórdão Min. Lelio Bentes Corrêa. 8.3.2<strong>01</strong>2.<br />

151 (Voltar). NCPC, art. 81.<br />

152 (Voltar). NCPC, art. 96.<br />

153 (Voltar). NCPC, art. 80.<br />

154 (Voltar). DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 6. <strong>ed</strong>. São Paulo:<br />

Malheiros Editores Ltda, 2009. v. 2, p. 271.<br />

155 (Voltar). NCPC, art. 1.021, §4º.<br />

156 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 58.<br />

157 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 643.<br />

158 (Voltar). Observa-se que o NCPC altera o valor da multa aplicada, uma vez que o art. 557, §2º do CPC/73<br />

determinava que a multa deveria ser fixada entre um e dez por cento do valor corrigido da causa.<br />

159 (Voltar). MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. 15. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense, 2<strong>01</strong>0. v. 5, p. 571 e 689.<br />

160 (Voltar). STF – RE-AgR-ED-ED-390474/MG. Rel. Min. Marco Aurélio. Primeira Turma. DJe-20.11.2008 e<br />

STF – AI-AgR-ED-603003/MG. Rel. Min.Cezar Peluso. DJ 14.9.2007.<br />

161 (Voltar). Parte da doutrina acr<strong>ed</strong>ita que o NCPC deveria ter possibilitado o pagamento da multa ao final do<br />

processo para quaisquer partes e que a regra prevista no art. 1.021, §5º fere o princípio da isonomia. Nesse<br />

sentido: BUENO, Cassio Scarpinela. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2<strong>01</strong>5. p. 658.<br />

162 (Voltar). <strong>TST</strong>-E-RR-114400-29.2008.5.03.0037, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 19.3.2<strong>01</strong>5<br />

(Informativo nº 102).<br />

163 (Voltar). NCPC, art. 1.<strong>01</strong>3, §1º.<br />

164 (Voltar). NCPC, art. 1.<strong>01</strong>3, §3º.<br />

165 (Voltar). No sentido do texto: JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. 7. <strong>ed</strong>. rev., atual. e<br />

ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5. p. 346-347. BEBBER, Júlio César. Recursos no processo<br />

do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 176. Em sentido contrário, entendendo que o efeito devolutivo<br />

somente tem aplicação quando há transferência para outro órgão, o que afasta sua aplicação nos embargos de<br />

declaração: MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. 15. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense, 2<strong>01</strong>0. v. 5, p. 260-261.<br />

166 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 46.


167 (Voltar). Alguns autores preferem enquadrá-lo como efeito translativo. Por todos, LEITE, Carlos <strong>Henrique</strong><br />

Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2008. p. 673. De nossa parte, pensamos<br />

que o efeito translativo somente permite a análise ex officio pelo juízo ad quem das matérias de ordem pública,<br />

não se confundindo com a profundidade do efeito devolutivo.<br />

168 (Voltar). JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. 7. <strong>ed</strong>. rev., atual. e ampl. São Paulo:<br />

Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5. p. 368.<br />

169 (Voltar). JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. 7. <strong>ed</strong>. rev., atual. e ampl. São Paulo:<br />

Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5. p. 368 e 371.<br />

170 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 186.<br />

171 (Voltar). NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo<br />

Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5. p. 2069.<br />

172 (Voltar). TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Sistema dos recursos trabalhistas. 12. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr,<br />

2<strong>01</strong>4. p. 368.<br />

173 (Voltar). DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil:<br />

Teoria da prova, direito probatório, teoria do proc<strong>ed</strong>ente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos<br />

efeitos da tutela. 8. <strong>ed</strong>. Salvador: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>3. v. 2. p. 353.<br />

174 (Voltar). KLIPPEL, Rodrigo; BASTOS, Antônio Adonias. Manual de Direito Processual Civil volume<br />

único. 3ª <strong>ed</strong>. Salvador: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>3. p. 814.<br />

175 (Voltar). Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins<br />

de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal<br />

superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br />

176 (Voltar). OLIVEIRA, Fernanda Alvim Ribeiro de. Recursos em espécie: apelação. In: Primeiras lições sobre<br />

o novo direito processual civil brasileiro (de acordo com o Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16<br />

de março de 2<strong>01</strong>5). Coord. Humberto Theodoro Júnior, Fernanda Alvim Ribeiro de Oliveira, Ester Camila Gomes<br />

Norato Rezende. Rio de Janeiro: Forense, 2<strong>01</strong>5. p. 774.<br />

177 (Voltar). MELO, Raimundo Simão de. Processo coletivo do trabalho: dissídio coletivo, ação de<br />

cumprimento, ação anulatória. São Paulo: LTr, 2009. p. 65.<br />

178 (Voltar). MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. 15. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense, 2<strong>01</strong>0. v. 5, p. 257.<br />

179 (Voltar). OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Comentários às súmulas do <strong>TST</strong>. 9. <strong>ed</strong>. rev. e atual. São Paulo:<br />

Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 524.<br />

180 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 193.


181 (Voltar). Cabe destacar que o STF entende que nos casos de mandado de segurança impetrados contra ato<br />

judicial, o beneficiário da decisão impugnada do processo originário é considerado como litisconsórcio passivo<br />

necessário. Nesse sentido declina a súmula nº 631 do STF: “extingue-se o processo de mandado de segurança se<br />

o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário”.<br />

182 (Voltar). No mesmo sentido do texto, DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de<br />

direito processual civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 8. <strong>ed</strong>. Bahia:<br />

JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 3, p. 118 e NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código<br />

de processo civil. São Paulo: RT, 2<strong>01</strong>5. p. 2062.<br />

183 (Voltar). Embora o Decreto-Lei fale em privilégio, trata-se, na realidade, de prerrogativa. “Prerrogativa não<br />

se confunde com privilégio, uma vez que aquela deriva de norma de ordem pública, cujo fim é assegurar que o<br />

seu destinatário possa exercer determinada atividade ou função com segurança, independência e autonomia em<br />

prol da própria coletividade. Este, ao revés, constitui vantagem individual sem qualquer razão jurídica plausível,<br />

ferindo, assim, o princípio da igualdade preconizado pela ordem constitucional (CF, art. 5º).” LEITE, Carlos<br />

<strong>Henrique</strong> Bezerra. Ministério Público do Trabalho. 2. <strong>ed</strong>. rev. aum. e atual. São Paulo: LTr, 2002. p. 65.<br />

184 (Voltar). NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e<br />

legislação extravagante. 11. <strong>ed</strong>. São Paulo: RT, 2<strong>01</strong>0. p. 742-743.<br />

185 (Voltar). Súmula 423 do STF “Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ‘ex officio’,<br />

que se considera interposto ‘ex lege’”.<br />

186 (Voltar). Em sentido contrário entendendo que o reexame necessário somente tem cabimento de sentença,<br />

porquanto o art. 496 do CPC faz referência expressa a esta decisão judicial e não ao acórdão: NERY Jr., Nelson;<br />

NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: RT, 2<strong>01</strong>5. p. 1.173. No<br />

processo do trabalho, entretanto, o Decreto-Lei nº 779/69 utilizou-se da modalidade do recurso interposto, qual<br />

seja, o ordinário, e não do provimento jurisdicional proferido, de modo que tem plena aplicação nos acórdãos de<br />

competência originária dos TRTs.<br />

187 (Voltar). Súmula 45 do STJ: “Reexame Necessário - Agravar Condenação - Fazenda Pública. No reexame<br />

necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública”. Em sentido contrário,<br />

admitindo a reformatio in pejus: NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil<br />

comentado e legislação extravagante. 11. <strong>ed</strong>. São Paulo: RT, 2<strong>01</strong>0. p. 744; e BEBBER, Júlio César. Recursos<br />

no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 380.<br />

188 (Voltar). Súmula 253 do STJ: “Recurso Manifestamente Inadmissível, Improc<strong>ed</strong>ente, Prejudicado ou em<br />

Confronto com Súmula ou com Jurisprudência Dominante - Reexame Necessário. O art. 557 do CPC, que<br />

autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário”.<br />

189 (Voltar). MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do <strong>TST</strong>. 8. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>0. p. 185.<br />

190 (Voltar). SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira; COSTA, Fábio Natali; BARBOSA, Amanda.<br />

Magistratura do trabalho: formação humanística e temas fundamentais do direito. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>0. p. 69.<br />

191 (Voltar). NCPC, art. 496, §§3º e 4º.


192 (Voltar). Súmula nº 490 do STJ: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do<br />

direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.<br />

193 (Voltar). STJ – REsp 651.929/RS. 1ª Turma. Min. Luiz Fux, DJ de 25.4.2005.<br />

194 (Voltar). <strong>TST</strong> – AR 82<strong>01</strong>2/2003-000-00-00.5. Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho. DJ 19.3.2004.<br />

195 (Voltar). <strong>TST</strong>-ReeNec e RO 8275200-96.2009.5.02.0000, Órgão Especial, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani<br />

de Fontan Pereira, 6.8.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 16).<br />

196 (Voltar). No mesmo sentido: o STJ. REsp. 630.917/SP, 2ª T. Rel. Min. Castro Meira. j. 26.8.2008. DJe<br />

25.9.2008.<br />

197 (Voltar). No sentido do texto: Flávio Luiz Yarshell e Viviane Siqueira Rodrigues. In: Napoleão Nunes Maia<br />

Filho, Caio Cesar Vieira Rocha e Tiago Asfor Rocha Lima. (org.). Comentários à nova lei do mandado de<br />

segurança. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>0. p. 188-190.<br />

198 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 380.<br />

199 (Voltar). MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. 15. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense, 2<strong>01</strong>0. v. 5, p. 561.<br />

200 (Voltar). Alguns doutrinadores diferem os embargos de declaração, com efeito modificativo, dos embargos<br />

de declaração, com efeitos infringentes. Aqueles seriam os que, em caso de provimento dos embargos nas<br />

hipóteses de contradição e omissão, provocam a modificação do conteúdo da decisão recorrida, enquanto os<br />

embargos com efeitos infringentes buscam sanar vícios absurdos em decisões teratológicas como, por exemplo,<br />

o erro na contagem do prazo. O primeiro busca sanar vícios formais, enquanto os embargos com efeitos<br />

infringentes têm a função de sanar falhas de percepção material. Por todos: NEVES, Daniel Amorim Assumpção.<br />

Manual de direito processual civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 678 e 679.<br />

2<strong>01</strong> (Voltar). MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e<br />

notas comparativas ao CPC/1973. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5, p. 1416.<br />

202 (Voltar). MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. 15. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense, 2<strong>01</strong>0. v. 5, p. 561.<br />

203 (Voltar). Nesse sentido: Leonardo Borges. In: ROCHA, Andréa Pressas; ALVES NETO, João (org.).<br />

Súmulas do <strong>TST</strong> comentadas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2<strong>01</strong>1. p. 331.<br />

204 (Voltar). Para maiores esclarecimentos acerca do contraditório nos embargos de declaração, vide os<br />

comentários da OJ nº 142 da SDI-I do <strong>TST</strong>.<br />

205 (Voltar). Prazo adaptado ao processo do trabalho, por força do art. 6º da Lei nº 5.584/70.<br />

206 (Voltar). STF – RE 384031 – AL – 1ª T. Rel. Min. Sepúlv<strong>ed</strong>a Pertence. DJU 4.6.2004.


207 (Voltar). LEITE, Carlos <strong>Henrique</strong> Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 9. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr,<br />

2<strong>01</strong>1. p. 383.<br />

208 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 46.<br />

209 (Voltar). Para o estudo específico do efeito devolutivo, vide comentários da Súmula nº 393 do <strong>TST</strong>.<br />

210 (Voltar). <strong>TST</strong> – RR <strong>01</strong>500-2002-906-06-00-8. 4ª T. Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho. DJU 23.4.2004.<br />

211 (Voltar). <strong>TST</strong> -RR 202700-73.2005.5.02.0465.6ª T. Rel. Min. Maurício Godinho Delgado. DEJT 30.4.2<strong>01</strong>0.<br />

212 (Voltar). DIDIER JR, Fr<strong>ed</strong>ie. Curso de Direito Processual Civil: vol. 1 – Introdução ao Direito Processual<br />

Civil e Processo de Conhecimento. 15. <strong>ed</strong>. Salvador: Editora JusPodivm, 2<strong>01</strong>3, p. 57.<br />

213 (Voltar). THEO<strong>DO</strong>RO JR, Humberto. Processo justo e contraditório dinâmico. Revista de Estudos<br />

Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito jan.-jun. 2<strong>01</strong>0, p. 69.<br />

214 (Voltar). STJ Súmula nº 98. Embargos de Declaração – Propósito de Prequestionamento – Caráter<br />

Protelatório. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter<br />

protelatório.<br />

215 (Voltar). Quanto à necessidade de prequestionamento de matéria de ordem pública, vide os comentários da<br />

OJ nº 62 da SDI I do <strong>TST</strong><br />

216 (Voltar). Súmula 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos<br />

declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.<br />

217 (Voltar). “Daí não serem cabíveis embargos de declaração com o escopo prequestionador quando o recurso<br />

subsequente for de natureza ordinária”. BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São<br />

Paulo: LTr, 2009. p. 240.<br />

218 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 4. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>4. p. 352-353.<br />

219 (Voltar). NCPC, art. 489, § 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela<br />

interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo,<br />

sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados,<br />

sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar<br />

qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos d<strong>ed</strong>uzidos no processo capazes de, em tese,<br />

infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar prec<strong>ed</strong>ente ou enunciado de súmula, sem<br />

identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles<br />

fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou prec<strong>ed</strong>ente invocado pela parte, sem<br />

demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br />

220 (Voltar). NCPC, art. 932.<br />

221 (Voltar). NCPC, art. 932.


222 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 643.<br />

223 (Voltar). STF, Tribunal Pleno, SS-AgR-ED 3.039/SP. Rel. Min. Ellen Gracie. j. 11.10.2007, DJ 14.11.2007.<br />

224 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 669.<br />

225 (Voltar). <strong>TST</strong> – EDEAIRR nº 7<strong>01</strong>161/2000. Rel. Min. Milton de Moura França. DJ 26.4.2002.<br />

226 (Voltar). JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. 7. <strong>ed</strong>. rev., atual. e ampl. São Paulo:<br />

Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5. p. 327.<br />

227 (Voltar). Art. 1.<strong>01</strong>0. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 1º O<br />

apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser<br />

apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas<br />

nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.<br />

228 (Voltar). STF, AI 588.190 AgR/RJ. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. j. 3.4.2007.<br />

229 (Voltar). MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. 15. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense, 2<strong>01</strong>0. v. 5, p. 549.<br />

230 (Voltar). Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer<br />

obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o<br />

juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. (grifo nosso)<br />

231 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 237. No<br />

mesmo sentido: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 669.<br />

232 (Voltar). “(...) prerrogativa não se confunde com privilégio, uma vez que aquela deriva de norma de ordem<br />

pública, cujo fim é assegurar que o seu destinatário possa exercer determinada atividade ou função com<br />

segurança, independência e autonomia em prol da própria coletividade. Este, ao revés, constitui vantagem<br />

individual sem qualquer razão jurídica plausível, ferindo, assim, o princípio da igualdade preconizado pela ordem<br />

constitucional (CF, art. 5º).” LEITE, Carlos <strong>Henrique</strong> Bezerra. Ministério Público do Trabalho. 2. <strong>ed</strong>. rev. aum. e<br />

atual. São Paulo: LTr, 2002. p. 65.<br />

233 (Voltar). NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil.<br />

São Paulo: RT, 2<strong>01</strong>5. p. 2120.<br />

234 (Voltar). <strong>TST</strong>-RO-126400-41.2009.5.03.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira,<br />

9.12.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 97)<br />

235 (Voltar). CHAVES, Luciano Athayde organizador. Curso de processo do trabalho São Paulo: LTr, 2009. p.<br />

1177.


236 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 643.<br />

237 (Voltar). A expressão “dissídios individuais”, utilizada no texto, tem como intuito apenas diferenciá-los dos<br />

dissídios coletivos, o que significa, que nas ações coletivas como, por exemplo, a ação civil pública, tem plena<br />

aplicação o recurso de revista.<br />

238 (Voltar). MIESSA, <strong>Élisson</strong>. Recursos trabalhistas. Salvador-BA: Juspodivm, 2<strong>01</strong>5. p. 275.<br />

239 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 291.<br />

240 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 306.<br />

241 (Voltar). Salvo no rito sumaríssimo (vide comentários da Súmula nº 184 do <strong>TST</strong>).<br />

242 (Voltar). No mesmo sentido, a Súmula nº 356 do STF.<br />

243 (Voltar). STF, RE-AgR 449.137/RS, 2ª Turma. Rel. Min. Eros Grau, j. 26.2.2008.<br />

244 (Voltar). SÚMULA nº 456 do STF: O Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, conhecendo do recurso extraordinário,<br />

julgará a causa, aplicando o direito à espécie.<br />

245 (Voltar). Art. 257. No julgamento do recurso especial, verificar-se-á, preliminarmente, se o recurso é<br />

cabível. Decidida a preliminar pela negativa, a Turma não conhecerá do recurso; se pela afirmativa, julgará a<br />

causa, aplicando o direito à espécie.<br />

246 (Voltar). STJ, RE 346736 AgR-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 18.6.2<strong>01</strong>3.<br />

247 (Voltar). Observado o contraditório prévio (NCPC, art. 10)<br />

248 (Voltar). Vide os comentários da OJ nº 62 da SDI-I do <strong>TST</strong>.<br />

249 (Voltar). STF – ARE 707221 AgR / BA – BAHIA. 1ª Turma. Min. Rosa Weber. DJe divulg. 3.9.2<strong>01</strong>3.<br />

250 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 695.<br />

251 (Voltar). KLIPPEL, Bruno. Direito sumular esquematizado – <strong>TST</strong>. São Paulo: Saraiva, 2<strong>01</strong>1. p. 372.<br />

252 (Voltar). BRANDÃO, Cláudio. Reforma do Sistema Recursal Trabalhista: Comentários à Lei nº<br />

13.<strong>01</strong>5/2<strong>01</strong>4. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>5, p. 55.<br />

253 (Voltar). PEREIRA, João Batista Brito. Os embargos no <strong>TST</strong> na vigência da Lei 11.496/2007 – art. 894, inc.<br />

II, da CLT. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Brasília, vol. 74, nº 2, abr./jun. 2008. p. 29.<br />

254 (Voltar). STJ Súmula nº 98. Embargos de Declaração – Propósito de Prequestionamento – Caráter<br />

Protelatório. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter<br />

protelatório.


255 (Voltar). Quanto à necessidade de prequestionamento de matéria de ordem pública, vide os comentários da<br />

OJ nº 62 da SDI I do <strong>TST</strong><br />

256 (Voltar). Súmula 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos<br />

declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.<br />

257 (Voltar). “Daí não serem cabíveis embargos de declaração com o escopo prequestionador quando o recurso<br />

subsequente for de natureza ordinária”. BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São<br />

Paulo: LTr, 2009. p. 240.<br />

258 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 4. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>4. p. 352-353.<br />

259 (Voltar). NCPC, art. 489, § 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela<br />

interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo,<br />

sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados,<br />

sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar<br />

qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos d<strong>ed</strong>uzidos no processo capazes de, em tese,<br />

infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar prec<strong>ed</strong>ente ou enunciado de súmula, sem<br />

identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles<br />

fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou prec<strong>ed</strong>ente invocado pela parte, sem<br />

demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br />

260 (Voltar). STF – RE-AgR 175505 – SP. 2ª Turma. Rel. Min. Marco Aurélio. DJU 12.5.1995.<br />

261 (Voltar). NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil.<br />

São Paulo: RT, 2<strong>01</strong>5. p. 1994-1995.<br />

262 (Voltar) JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. 4. <strong>ed</strong>. rev., atual. e ampl. São Paulo:<br />

Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 275.<br />

263 (Voltar). No mesmo sentido é o entendimento do STF. AI-AgR 633.188/MG, 1ª Turma, rel. Min. Ricardo<br />

Lewandowski, j. 2.10.2007; AI-AgR 5050.029/MS, 2ª Turma, rel. Min. Carlos Velloso, j. 12.4.2005.<br />

264 (Voltar). Incluímos o <strong>TST</strong>.<br />

265 (Voltar). NERY Jr., Nelson. Teoria Geral dos recursos. 7. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,<br />

2<strong>01</strong>4. p. 466.<br />

266 (Voltar). DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: Meios<br />

de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 8. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>4. v. 3, p. 3<strong>01</strong>-<br />

302.<br />

267 (Voltar). STJ, RE 346736 AgR-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 18.6.2<strong>01</strong>3.<br />

268 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 7. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>5. p. 685.


269 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 4. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>4. p. 354.<br />

270 (Voltar). STF – AI 825520 AgR-ED. 2ª Turma. Rel. Min. Celso de Mello. DJ 12.9.2<strong>01</strong>1.<br />

271 (Voltar). STF – HC 72.009/RS. 1ª Turma. Rel. Min. Celso De Mello. DJ 1.12.2006<br />

272 (Voltar). STF – Mandado de Segurança nº 27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4.6.2008.<br />

273 (Voltar). STJ – HC 242.767/SP. 5ª Turma. Relª. Min. Laurita Vaz. Dje 13.8.2<strong>01</strong>3.<br />

274 (Voltar). No mesmo sentido, os arts. 46 e 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95, sendo este último reconhecido como<br />

constitucional pelo STF no HC 86533/SP. 1ª Turma. Rel. Min. Eros Roberto Grau. DJ 2.12.2005.<br />

275 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 4. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>4. p. 352-353.<br />

276 (Voltar). Excepcionam-se, por exemplo, os atos do superintendente do Ministério do Trabalho e Emprego em<br />

que o mandado de segurança será interposto na Vara do Trabalho (1º grau).<br />

277 (Voltar). Antigo artigo 895, b, da CLT.<br />

278 (Voltar). NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e<br />

legislação extravagante. 11. <strong>ed</strong>. São Paulo: RT, 2<strong>01</strong>0. p. 853.<br />

279 (Voltar). Art. 1.<strong>01</strong>0. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 1º O<br />

apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser<br />

apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas<br />

nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.<br />

280 (Voltar). Atualmente, art. 894, II, da CLT.<br />

281 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 380.<br />

282 (Voltar). Na realidade, não se trata de verdadeira ampliação, vez que o agravo de petição nada mais é do<br />

que o recurso ordinário na fase executiva.<br />

283 (Voltar). SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado: justiça do trabalho.<br />

Rio de Janeiro: Elsevier, 2<strong>01</strong>0. v. 8, p. 264. No mesmo caminho, LEITE, Carlos <strong>Henrique</strong> Bezerra. Curso de<br />

direito processual do trabalho . 6. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2008. p. 781. Em sentido contrário, admitindo em casos<br />

excepcionais o recurso de revista da decisão do agravo de instrumento: Leonardo Borges. In: ROCHA, Andréa<br />

Pressas; ALVES NETO, João (org.). Súmulas do <strong>TST</strong> comentadas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2<strong>01</strong>1. p. 271.<br />

284 (Voltar). Vide comentários da Súmula nº 353 do <strong>TST</strong>, acerca do cabimento do recurso de embargos para a<br />

SDI – I de acórdão proferido em agravo de instrumento julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho.<br />

285 (Voltar). Art. 1.<strong>01</strong>0. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 1º O<br />

apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser<br />

apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas


nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.<br />

286 (Voltar). Ocorre quando há necessidade de invocar a violação de norma infraconstitucional para se alcançar<br />

a violação de norma constitucional.<br />

287 (Voltar). Entendendo que é cabível o recurso de im<strong>ed</strong>iato somente na hipótese da sentença de liquidação<br />

julgar não provados os artigos da liquidação, pois inviabiliza o prosseguimento do processo: BEBBER, Júlio<br />

César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 285.<br />

288 (Voltar). LEITE, Carlos <strong>Henrique</strong> Bezerra. Curso de direito processual do trabalho . 6. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr,<br />

2008. p. 811.<br />

289 (Voltar). Estêvão Mallet apud HADAD, José Eduardo. Prec<strong>ed</strong>entes jurisprudenciais do <strong>TST</strong> comentados.<br />

2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2002. p. 93.<br />

290 (Voltar). DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: Meios<br />

de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 8. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 3, p. 308.<br />

291 (Voltar). Leonardo Borges. In: ROCHA, Andréa Pressas; ALVES NETO, João (org.). Súmulas do <strong>TST</strong><br />

comentadas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2<strong>01</strong>1. p. 353.<br />

292 (Voltar). PEREIRA, João Batista Brito. Os embargos no <strong>TST</strong> na vigência da Lei 11.496/2007 – art. 894, inc.<br />

II, da CLT. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Brasília, vol. 74, nº 2, abr/jun 2008. p. 26.<br />

293 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 293.<br />

294 (Voltar). Súmula nº 283 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida<br />

assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.<br />

295 (Voltar). PEREIRA, João Batista Brito. Os embargos no <strong>TST</strong> na vigência da Lei 11.496/2007 – art. 894, inc.<br />

II, da CLT. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Brasília, vol. 74, nº 2, abr/jun 2008. p. 26.<br />

296 (Voltar). <strong>TST</strong>-ERR- 127.228/1994, Rel. Min. Moura França. DJ 5.9.1997.<br />

297 (Voltar). No mesmo sentido do texto: BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São<br />

Paulo: LTr, 2009. p. 293 e MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do <strong>TST</strong>. 8. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas,<br />

2<strong>01</strong>0. p. 221.<br />

298 (Voltar). KLIPPEL, Bruno. Direito sumular esquematizado – <strong>TST</strong>. São Paulo: Saraiva, 2<strong>01</strong>1. p. 425.<br />

299 (Voltar). DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: Meios<br />

de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 8. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 3, p. 309.<br />

300 (Voltar). DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: Meios<br />

de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 8. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 3, p. 309.


3<strong>01</strong> (Voltar). <strong>TST</strong>- E-A-RR-277500-52.2005.5.02.0<strong>01</strong>9. Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa. SBDI-1. DEJT de<br />

5.3.10.<br />

302 (Voltar). KLIPPEL, Bruno. Direito sumular esquematizado – <strong>TST</strong>. São Paulo: Saraiva, 2<strong>01</strong>1. p. 421.<br />

303 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 4. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>4. p. 329.<br />

304 (Voltar). ARRUDA, Kátia Magalhães; MILHOMEM, Rubem apud BEBBER, Júlio César. Recursos no<br />

processo do trabalho. 4. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>4. p. 329.<br />

305 (Voltar). Por força da Lei nº 13.<strong>01</strong>5/14, atualmente, a r<strong>ed</strong>ação da alinea ‘a’ é no seguinte sentido: “[…] a)<br />

derem ao mesmo dispositivo de lei f<strong>ed</strong>eral interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional<br />

do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou<br />

contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral;<br />

[...]”<br />

306 (Voltar). No processo teleológico, o intérprete da norma “vai verificar, além do texto de sua comparação no<br />

âmago do sistema normativo, também o escopo, a finalidade da norma, ou seja, qual a situação jurídica que ela<br />

quis abranger e quais os valores que ela quis proteger”. SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira; COSTA, Fábio<br />

Natali; BARBOSA, Amanda. Magistratura do trabalho: formação humanística e temas fundamentais do<br />

direito. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>0. p. 126. (grifos no original)<br />

307 (Voltar). Antiga r<strong>ed</strong>ação: “Art. 896. Cabe Recurso de Revista das decisões de última instância para o<br />

Tribunal Superior do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei f<strong>ed</strong>eral interpretação diversa da que<br />

lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional, através do Pleno ou de Turmas, ou a Seção de Dissídios<br />

Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com enunciado<br />

da Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; b) derem ao mesmo disposto de lei<br />

estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de<br />

observância obrigatória em área territorial que exc<strong>ed</strong>a a jurisdição do Tribunal Regional prolator interpretação<br />

divergente, na forma da alínea a” (...) (R<strong>ed</strong>ação pela Lei nº 7.7<strong>01</strong>, de 21.12.1988, <strong>DO</strong>U 22.9.1988).<br />

308 (Voltar). MIESSA, <strong>Élisson</strong>. Recursos trabalhistas. Salvador-BA: Juspodivm, 2<strong>01</strong>5. p. 275.<br />

309 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 295.<br />

310 (Voltar). Súmula nº 400 do STF: “Decisão que deu razoável interpretação à lei ainda que não seja a melhor,<br />

não autoriza recurso extraordinário pela letra a do art. 1<strong>01</strong>, III, da C. F”.<br />

311 (Voltar). STF – AI-AgR 145680 – SP. 1ª Turma. Rel. Min. Celso de Mello. DJU 30.4.1993. No mesmo<br />

sentido: BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 297.<br />

312 (Voltar). Súmula nº 636 do STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrari<strong>ed</strong>ade ao princípio<br />

constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas<br />

infraconstitucionais pela decisão recorrida”.<br />

313 (Voltar). STJ-Resp. 1026234/DF. 1ª Turma. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. DJe 11.6.2008.


314 (Voltar). DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: Meios<br />

de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 8. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>2. v. 3. No<br />

mesmo sentido, FONSECA, João Francisco Naves da Fonseca. Exame dos fatos nos recursos extraordinário e<br />

especial. São Paulo: Saraiva, 2<strong>01</strong>2. p. 41-42.<br />

315 (Voltar). SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado: justiça do trabalho.<br />

Rio de Janeiro: Elsevier, 2<strong>01</strong>0. v. 8, p. 281.<br />

316 (Voltar). <strong>TST</strong> - ERR 211835/1995. Rel. Min. Moura França. DJ. 6.8.1999.<br />

317 (Voltar). NCPC, art. 489.<br />

318 (Voltar). Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.<br />

319 (Voltar). No mesmo sentido, a Súmula nº 356 do STF.<br />

320 (Voltar). “(...) De qualquer modo, se houvesse ocorrido violação da Constituição da República, essa o teria<br />

sido não em relação ao art. 37, inciso II, mas ao seu parágrafo segundo, no qual vem cominada a pena de<br />

nulidade pela inobservância da formalidade lá prevista.” <strong>TST</strong>-RXOFROAR 488233/1998 Rel. Min. Barros<br />

Levenhagen. DJ 1.9.2000.<br />

321 (Voltar). <strong>TST</strong>- ERR 511644/1998. Tribunal Pleno. Min. Vantuil Abdala. DJ 14.12.20<strong>01</strong>. Decisão por maioria.<br />

322 (Voltar). STF - Rcl 10.587-AgR/MG. Tribunal Pleno. R<strong>ed</strong>ator para o acórdão Min. Luiz Fux. Julgado<br />

13.4.2<strong>01</strong>1. STF- Rcl 7633 AgR. Tribunal Pleno. Relator Min. Dias Toffoli. julgado em 23/06/2<strong>01</strong>0. STF- Rcl<br />

7028 AgR. Tribunal Pleno. Relator. Min. Ellen Gracie. julgado em 16/09/2009.<br />

323 (Voltar). Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável im<strong>ed</strong>iatamente aos processos em curso,<br />

respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma<br />

revogada.<br />

324 (Voltar). SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. Questões relevantes do proc<strong>ed</strong>imento sumaríssimo: 100<br />

perguntas e respostas. São Paulo: LTr, 2000. p. 25. SILVA, Antônio Álvares da. Proc<strong>ed</strong>imento sumaríssimo na<br />

justiça do trabalho. São Paulo: LTr, 2000. p. 232.<br />

325 (Voltar). SILVA, Antônio Álvares da. Proc<strong>ed</strong>imento Sumaríssimo na justiça do trabalho. São Paulo: LTr,<br />

2000. p. 212.<br />

326 (Voltar). Sem prejuízo dos embargos de declaração sobre os quais o <strong>TST</strong> também tem competência, quando<br />

decorrentes de seus julgados.<br />

327 (Voltar). SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado: justiça do trabalho.<br />

Rio de Janeiro: Elsevier, 2<strong>01</strong>0. v. 8, p. 256.<br />

328 (Voltar). Os recursos ordinários visam à tutela do direito subjetivo, de modo que permitem a r<strong>ed</strong>iscussão<br />

ampla da matéria, seja de direito, seja de fato. Tais recursos podem estar fundamentados no mero inconformismo<br />

com a decisão judicial (injustiça da decisão).


329 (Voltar). Os recursos de natureza extraordinária fundam-se na tutela do direito objetivo, buscando sua exata<br />

aplicação. Por visar à exata aplicação do direito, tais recursos imp<strong>ed</strong>em a verificação fática, inclusive o reexame<br />

de provas, ficando restritos à análise de direito.<br />

330 (Voltar). Os recursos de fundamentação vinculada são aqueles em que a lei exige que o recorrente indique<br />

algum vício específico na decisão impugnada.<br />

331 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 306.<br />

332 (Voltar). NCPC, art. 1.026, §§ 2º e 3º.<br />

333 (Voltar). NCPC, art. 1.021, §4º.<br />

334 (Voltar). Em sentido contrário, entendendo que a Súmula admite a revisão de decisão monocrática:<br />

MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do <strong>TST</strong>. 8. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>0.<br />

335 (Voltar). Art. 1.<strong>01</strong>0. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 1º O<br />

apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser<br />

apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas<br />

nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.<br />

336 (Voltar). MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. 15. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense, 2<strong>01</strong>0. v. 5, p. 263.<br />

337 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 88.<br />

338 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 289.<br />

339 (Voltar). Para o doutrinador Júlio César Bebber, as razões fundamentadas exclusivamente em matéria de<br />

direito são pressupostos especiais do recurso de revista. BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do<br />

trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 291.<br />

340 (Voltar). NCPC, art. 1.026, §2º.<br />

341 (Voltar). NCPC, art. 1.021, §4º.<br />

342 (Voltar). <strong>TST</strong>-Ag-E-AIRR-8713-63.2<strong>01</strong>0.5.<strong>01</strong>.0000. SBDI-I. rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho.<br />

julg. 31.5.2<strong>01</strong>2. Informativo nº 11 do <strong>TST</strong>.<br />

343 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 643.<br />

344 (Voltar). NCPC, art. 932.<br />

345 (Voltar). Artigo alterado pela Lei nº 13.<strong>01</strong>5/14, passando a prever os poderes do relator no art. 894, § 3º,<br />

da CLT.<br />

346 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 58.


347 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 643.<br />

348 (Voltar). Leia-se, atualmente, art. 894, § 3º, da CLT.<br />

349 (Voltar). Nos dias atuais, art. 932 o NCPC.<br />

350 (Voltar). Atualmente, art. 894, II, da CLT.<br />

351 (Voltar). Estêvão Mallet apud HADAD, José Eduardo. Prec<strong>ed</strong>entes jurisprudenciais do <strong>TST</strong> comentados.<br />

2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2002. p. 93.<br />

352 (Voltar). DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: Meios<br />

de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 8. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 3, p. 308.<br />

353 (Voltar). Leonardo Borges. In: ROCHA, Andréa Pressas; ALVES NETO, João (org.). Súmulas do <strong>TST</strong><br />

comentadas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2<strong>01</strong>1. p. 353.<br />

354 (Voltar). PEREIRA, João Batista Brito. Os embargos no <strong>TST</strong> na vigência da Lei 11.496/2007 – art. 894, inc.<br />

II, da CLT. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Brasília, vol. 74, nº 2, abr/jun 2008. p. 26.<br />

355 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 293.<br />

356 (Voltar). Súmula nº 283 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida<br />

assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.<br />

357 (Voltar). PEREIRA, João Batista Brito. Os embargos no <strong>TST</strong> na vigência da Lei 11.496/2007 – art. 894, inc.<br />

II, da CLT. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Brasília, vol. 74, nº 2, abr/jun 2008. p. 26.<br />

358 (Voltar). <strong>TST</strong>-ERR- 127.228/1994, Rel. Min. Moura França. DJ 5.9.1997.<br />

359 (Voltar). No mesmo sentido do texto: BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São<br />

Paulo: LTr, 2009. p. 293 e MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do <strong>TST</strong>. 8. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas,<br />

2<strong>01</strong>0. p. 221.<br />

360 (Voltar). KLIPPEL, Bruno. Direito sumular esquematizado – <strong>TST</strong>. São Paulo: Saraiva, 2<strong>01</strong>1. p. 425.<br />

361 (Voltar). DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: Meios<br />

de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 8. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 3, p. 309.<br />

362 (Voltar). DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: Meios<br />

de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 8. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 3, p. 309.<br />

363 (Voltar). <strong>TST</strong>- E-A-RR-277500-52.2005.5.02.0<strong>01</strong>9. Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa. SBDI-1. DEJT de<br />

5.3.10.<br />

364 (Voltar). <strong>TST</strong> – RR 3184/2003-0<strong>01</strong>-12-00. Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva. DJe 26.02.2<strong>01</strong>0.


365 (Voltar). ARRUDA, Kátia Magalhães; MILHOMEM, Rubem. A jurisdição extraordinária do <strong>TST</strong> na<br />

admissibilidade do recurso de revista. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>4. p. 202.<br />

366 (Voltar). No processo teleológico, o intérprete da norma “vai verificar, além do texto de sua comparação no<br />

âmago do sistema normativo, também o escopo, a finalidade da norma, ou seja, qual a situação jurídica que ela<br />

quis abranger e quais os valores que ela quis proteger”. SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira; COSTA, Fábio<br />

Natali; BARBOSA, Amanda. Magistratura do trabalho: formação humanística e temas fundamentais do<br />

direito. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>0. p. 126. (grifos no original)<br />

367 (Voltar). Antigamente, os embargos de divergência eram previstos no art. 894, b, da CLT. Com o advento da<br />

Lei nº 11. 496/07, sua disciplina passou para o art. 894 II, da CLT, o que ficou mantido com a Lei nº 13.<strong>01</strong>5/14.<br />

368 (Voltar). No processo teleológico o intérprete da norma “vai verificar, além do texto de sua comparação no<br />

âmago do sistema normativo, também o escopo, a finalidade da norma, ou seja, qual a situação jurídica que ela<br />

quis abranger e quais os valores que ela quis proteger”. SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira; COSTA, Fábio<br />

Natali; BARBOSA, Amanda. Magistratura do trabalho: formação humanística e temas fundamentais do<br />

direito. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>0. p. 126. (grifos no original)<br />

369 (Voltar). HADAD, José Eduardo. Prec<strong>ed</strong>entes jurisprudenciais do <strong>TST</strong> comentados. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr,<br />

2002. p. 216.<br />

370 (Voltar). <strong>TST</strong>-E-ED-RR-114444-36.1989.5.17.00<strong>01</strong>, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 23.4.15<br />

(Informativo nº 104).<br />

371 (Voltar). Atualmente, art. 896, § 9º, da CLT.<br />

372 (Voltar). <strong>TST</strong>-E-RR-1223/2003-06 6-02-00.6, Rel. Min. Maria Cristina P<strong>ed</strong>uzzi, DJ 20.6.2008.<br />

373 (Voltar). <strong>TST</strong>-E-RR-104800-58.2006.5.03.0035, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 13.11.2009.<br />

374 (Voltar). PEREIRA, João Batista Brito. Os embargos no <strong>TST</strong> na vigência da Lei 11.496/2007 – art. 894, inc.<br />

II, da CLT. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Brasília, vol. 74, nº 2, abr/jun 2008. p. 43.<br />

375 (Voltar). Art. 1.<strong>01</strong>0. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 1º O<br />

apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser<br />

apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas<br />

nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.<br />

376 (Voltar). LEITE, Carlos <strong>Henrique</strong> Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 9. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr,<br />

2<strong>01</strong>1. p. 869. Garcia, Gustavo Filipe Barbosa Garcia. Curso de Direito Processual do Trabalho. Rio de Janeiro:<br />

Forense, 2<strong>01</strong>2. p. 561.<br />

377 (Voltar). O Novo CPC não fulmina o juízo a quo de admissibilidade do recurso de revista, vez que a CLT<br />

tem regra própria no art. 896, §1º da CLT que contempla, expressamente, que o juízo de admissibilidade no<br />

recurso de revista será realizado, inicialmente, pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.


378 (Voltar). Suprida decorre de suprir que significa abastecer. Ao nosso juízo, melhor seria suprimida que deriva<br />

do verbo suprimir, o qual significa extinguir, eliminar, tirar etc.<br />

379 (Voltar). “Cumpre às partes providenciar a correta formação do instrumento, não comportando a omissão em<br />

conversão em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais” (<strong>TST</strong>-IN n. 16/99, X).<br />

380 (Voltar). Art. 1.<strong>01</strong>0. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 1º O<br />

apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser<br />

apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas<br />

nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.<br />

381 (Voltar). Também de pouca utilidade, porque, como regra, nesses processos não há audiência e,<br />

consequentemente, mandato tácito.<br />

382 (Voltar). Art. 1.<strong>01</strong>0. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 1º O<br />

apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser<br />

apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas<br />

nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.<br />

383 (Voltar). LEITE, Carlos <strong>Henrique</strong> Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr,<br />

2008. p. 813.<br />

384 (Voltar). Ocorre quando há necessidade de invocar a violação de norma infraconstitucional para se alcançar<br />

a violação de norma constitucional.<br />

385 (Voltar). Entendendo que é cabível o recurso de im<strong>ed</strong>iato somente na hipótese da sentença de liquidação<br />

julgar não provados os artigos da liquidação, pois inviabiliza o prosseguimento do processo: BEBBER, Júlio<br />

César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 285.<br />

386 (Voltar). LEITE, Carlos <strong>Henrique</strong> Bezerra. Curso de direito processual do trabalho . 6. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr,<br />

2008. p. 811.<br />

387 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 58.<br />

388 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 643.<br />

389 (Voltar). NCPC, art. 932.<br />

390 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 58.<br />

391 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 643.<br />

392 (Voltar). STF – AgRMI/MA 595. Rel. Min. Carlos Velloso. DJ 23.4.99.


393 (Voltar). Antiga r<strong>ed</strong>ação do art. 896, § 5º, da CLT: “Estando a decisão recorrida em consonância com<br />

enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicandoo,<br />

negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado<br />

seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade da<br />

representação, cabendo a interposição de Agravo."<br />

394 (Voltar). Nesse sentido: BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo:<br />

Saraiva, 2<strong>01</strong>5, p. 581.<br />

395 (Voltar). Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que<br />

não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que<br />

for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b)<br />

acórdão proferido pelo Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos<br />

repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de<br />

competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão<br />

recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio<br />

tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento<br />

de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de<br />

assunção de competência; (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator conc<strong>ed</strong>erá o<br />

prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.<br />

396 (Voltar). NCPC, art. 932.<br />

397 (Voltar). NCPC, art. 932.<br />

398 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 643.<br />

399 (Voltar). STF, Tribunal Pleno, SS-AgR-ED 3.039/SP. Rel. Min. Ellen Gracie. j. 11.10.2007, DJ 14.11.2007.<br />

400 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 669.<br />

4<strong>01</strong> (Voltar). <strong>TST</strong> – EDEAIRR nº 7<strong>01</strong>161/2000. Rel. Min. Milton de Moura França. DJ 26.4.2002.<br />

402 (Voltar). JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. 7. <strong>ed</strong>. rev., atual. e ampl. São Paulo:<br />

Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5. p. 327.<br />

403 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 643.<br />

404 (Voltar). Nery Jr, Nelson apud NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2.<br />

<strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 560.<br />

405 (Voltar). NCPC, art. 1.021.


406 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0.p. 643.<br />

407 (Voltar). NCPC, art. 932, III, IV e V.<br />

408 (Voltar). Para maiores detalhes acerca da aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, vide os<br />

comentários da OJ nº 389 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

409 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 365.<br />

410 (Voltar). STF - RE 196430/RS. Rel. Min. Sepúlv<strong>ed</strong>a Pertence. Dj. 21.11.1997.<br />

411 (Voltar). STJ – Edcl no Resp 171.543/RS, 2ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 14.8.2000.<br />

412 (Voltar). NCPC, arts. 180 e 193.<br />

413 (Voltar). MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. 15. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense, 2<strong>01</strong>0. v. 5, p. 323. Em sentido contrário: BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2.<br />

<strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 372.<br />

414 (Voltar). JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. 4. <strong>ed</strong>. rev., atual. e ampl. São Paulo:<br />

Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 353.<br />

415 (Voltar). NCPC, art. 932.<br />

416 (Voltar). NCPC, art. 1.021.<br />

417 (Voltar). NCPC, art. 104, parágrafo único.<br />

418 (Voltar). NCPC, art. 104.<br />

419 (Voltar). NCPC, art. 76.<br />

420 (Voltar). NCPC, art. 81.<br />

421 (Voltar). NCPC, art. 96.<br />

422 (Voltar). NCPC, art. 1.021, §4º<br />

423 (Voltar). NCPC, art. 1.<strong>01</strong>3, §1º.<br />

424 (Voltar). NCPC, art. 1.<strong>01</strong>3, §3º.<br />

425 (Voltar). NCPC, art. 932.<br />

426 (Voltar). NCPC, art. 489.<br />

427 (Voltar). NCPC, art. 1.026, §§ 2º e 3º.


428 (Voltar). NCPC, art. 1.021, §4º.<br />

429 (Voltar). NCPC, art. 932.<br />

430 (Voltar). Artigo alterado pela Lei nº 13.<strong>01</strong>5/14, passando a prever os poderes do relator no art. 894, § 3º,<br />

da CLT.<br />

431 (Voltar). NCPC, art. 932.<br />

432 (Voltar). NCPC, art. 1.021.<br />

433 (Voltar). NCPC, art. 1.<strong>01</strong>0, II.<br />

434 (Voltar). NCPC, art. 1.<strong>01</strong>0, II.<br />

435 (Voltar). NCPC, art. 212, §3º.<br />

436 (Voltar). NCPC, art. 81.<br />

437 (Voltar). NCPC, art. 80, VII.<br />

438 (Voltar). NCPC, art. 1.<strong>01</strong>0, II.<br />

439 (Voltar). NCPC, art. 224, § 1º.<br />

440 (Voltar). NCPC, art. 278.<br />

441 (Voltar). NCPC, art. 76.<br />

442 (Voltar). NCPC, art. 81, § 3º.<br />

443 (Voltar). NCPC, art. 1.021, §4º.<br />

444 (Voltar). NCPC, art. 1.021, § 4º.<br />

445 (Voltar). NCPC, art. 1.021, § 4º.<br />

446 (Voltar). NCPC, art. 1.021, § 4º.<br />

447 (Voltar). NCPC, art. 1.<strong>01</strong>3, §§ 1 e 2º.<br />

448 (Voltar). NCPC, art. 1.026, §§ 2º e 3º.<br />

449 (Voltar). NCPC, art. 1.<strong>01</strong>3, § 3º.<br />

450 (Voltar). NCPC, art. 997.<br />

451 (Voltar). NCPC, art. 485, § 3º.<br />

452 (Voltar). NCPC, art. 282, § 2º.


CAPÍTULO XV<br />

Execução trabalhista<br />

Sumário • 1. Juros: 1.1. Incidência; 1.2. Incidência independentemente de<br />

constar no p<strong>ed</strong>ido inicial ou na condenação; 1.3. Juros capitalizados.<br />

Irretroatividade do Decreto-Lei nº 2.322, de 26.2.1987; 1.4. Juros e correção<br />

monetária nas indenizações por dano moral; 1.5. Fazenda Pública condenada<br />

subsidiariamente; 1.6. Não incidência nas empresas em intervenção ou<br />

liquidação extrajudicial; 1.7. Sucessão trabalhista em liquidação extrajudicial;<br />

1.8. Não integram a base de cálculo do Imposto de Renda – 2. Correção<br />

monetária: 2.1. Não incidência sobre débito do empregado; 2.2. Aplicação da<br />

TR acumulada com juros. Não violação do art. 5º, II e XXXVI da CF/88; 2.3.<br />

Correção monetária dos salários; 2.4. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;<br />

2.5. Complementação de aposentadoria devida à dependente de ex-empregado;<br />

2.6. Diferenças salariais de universidades f<strong>ed</strong>erais; 2.7. Empresas em<br />

intervenção ou liquidação extrajudicial; 2.8. Honorários periciais – 3.<br />

Contribuições previdenciárias e Imposto de Renda: 3.1. Descontos<br />

previdenciários e fiscais. Competência. Responsabilidade pelo pagamento.<br />

Forma de cálculo; 3.2. Responsabilidade do empregado pelo pagamento do<br />

Imposto de Renda e da contribuição previdenciária; 3.3. Competência para<br />

execução da contribuição social referente ao seguro de acidente de trabalho<br />

(SAT); 3.4. Ausência de discriminação das parcelas em acordo judicial; 3.5.<br />

Acordo homologado em juízo sem reconhecimento de vínculo empregatício.<br />

Alíquota de contribuição previdenciária; 3.6. Acordo homologado após o<br />

trânsito em julgado de sentença; 3.7. Sentença omissa quanto aos descontos<br />

previdenciários e fiscais; 3.8. Juros não integram a base de cálculo do Imposto<br />

de Renda – 4. Penhora: 4.1. Penhora anterior à sucessão pela administração<br />

pública direta; 4.2. Penhora em dinheiro; 4.3. Carta de fiança bancária; 4.4.<br />

Penhora em conta-salário; 4.5. Penhora sobre parte da renda de<br />

estabelecimento comercial; 4.6. Penhora de cédula de crédito rural e de crédito<br />

industrial – 5. Depositário: 5.1. Depositário infiel. Penhora sobre coisa futura e<br />

incerta; 5.2. Termo de depósito não assinado pelo paciente. Impossibilidade de<br />

prisão – 6. Embargos de terceiro: 6.1. Competência na execução por carta<br />

precatória; 6.2. Mandado de segurança com a mesma finalidade dos embargos<br />

de terceiro – 7. Empresas em liquidação extrajudicial: 7.1. Execução direta na<br />

Justiça do Trabalho após a decretação da liquidação; 7.2. Juros e correção<br />

monetária; 7.3. Incidência de juros na sucessão trabalhista em liquidação


extrajudicial – 8. Entidade pública; 8.1. Execução direta em face de entidade<br />

pública que explore atividade eminentemente econômica – 9. Quadro resumido<br />

– 10. Súmulas dos Tribunais Regionais do Trabalho (relacionadas ao Capítulo<br />

XV) – 11. Informativos do <strong>TST</strong> (relacionados ao Capítulo XV).<br />

1. JUROS<br />

1.1. Incidência<br />

Súmula nº 200 do <strong>TST</strong>. Juros de mora. Incidência<br />

Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.<br />

O art. 39 da Lei nº 8.177/91, que dispõe sobre os juros e correção<br />

monetária dos débitos trabalhistas, declina:<br />

Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza,<br />

quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas<br />

próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção<br />

coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual<br />

sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no<br />

período compreendido entre a data de vencimento da<br />

obrigação e o seu efetivo pagamento.<br />

§ 1º. Aos débitos trabalhistas constantes de condenação<br />

pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos<br />

em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas<br />

condições homologadas ou constantes do termo de<br />

conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos<br />

no caput, juros de um por cento ao mês, contados do<br />

ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die,<br />

ainda que não explicitados na sentença ou no termo de


conciliação.<br />

Ao interpretar referido dispositivo, parcela da doutrina e da<br />

jurisprudência entendia que os juros deveriam incidir sobre o valor<br />

histórico, sem nenhuma correção monetária. No entanto, a súmula em<br />

comentário s<strong>ed</strong>imentou posicionamento diverso, no sentido de que os juros<br />

deveriam incidir sobre o capital já atualizado.<br />

E isso se justifica uma vez que a atualização monetária tem como foco<br />

recompor o valor do capital devassado pela inflação. Trata-se, portanto, de<br />

assegurar o integral valor da mo<strong>ed</strong>a no tempo. Por outro lado, os juros<br />

moratórios constituem indenização a ser paga pelo atraso no cumprimento<br />

da obrigação, sendo, pois, uma forma de composição das perdas e danos.<br />

Assim, nada mais correto do que recompor o valor da mo<strong>ed</strong>a para<br />

somente em seguida incidir os juros moratórios, os quais têm aplicação de<br />

forma simples, sem capitalização progressiva, conforme disposto no artigo<br />

citado anteriormente.<br />

Consigna-se que, embora o caput do artigo tenha se valido da expressão<br />

“juros de mora” equivalentes à TRD, na realidade, trata-se de atualização<br />

monetária, estando os juros disciplinados no § 1º.<br />

Com efeito, o crédito obreiro será atualizado por meio da Taxa TR 1 ,<br />

aplicando, posteriormente, os juros de 1% ao mês.<br />

1.2. Incidência independentemente de constar no p<strong>ed</strong>ido inicial ou<br />

na condenação


Súmula nº 211 do <strong>TST</strong>. Juros de mora e correção monetária. Independência do p<strong>ed</strong>ido inicial e do título<br />

executivo judicial<br />

Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o p<strong>ed</strong>ido inicial ou a<br />

condenação.<br />

A Jurisdição tem como característica essencial a inércia, de forma que o<br />

“Estado-juiz só atua se for provocado” 2 . Uma vez provocado 3 , o juiz estará<br />

restrito aos p<strong>ed</strong>idos feitos pelo demandante. Essa restrição é chamada de<br />

princípio da congruência ou adstrição, segundo o qual o juiz somente poderá<br />

emitir provimento jurisdicional pleiteado, não podendo ir além ou<br />

permanecer aquém do p<strong>ed</strong>ido ou conc<strong>ed</strong>er o que não foi requerido (art. 492<br />

do NCPC). Exemplificamos:<br />

Julgamento extra petita (fora do p<strong>ed</strong>ido): empregado<br />

ingressa com a reclamação trabalhista pleiteando férias,<br />

décimo terceiro e horas extras. Durante a instrução do<br />

processo, fica comprovado que o empregador também<br />

não pagava adicional noturno. Nesse caso, o juiz não<br />

poderá deferir o pagamento desse adicional, pois está<br />

restrito aos três p<strong>ed</strong>idos formulados na inicial, sob pena<br />

de proferir julgamento extra petita.<br />

Julgamento ultra petita (além do p<strong>ed</strong>ido): empregado<br />

ingressa com a reclamação trabalhista pleiteando<br />

indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00.<br />

Durante a instrução do processo, fica comprovado que o<br />

dano foi no montante de R$ 7.000,00. Nesse caso, o juiz<br />

fica limitado ao valor de R$ 5.000,00, sob pena de proferir<br />

julgamento ultra petita.


Julgamento citra petita (aquém do p<strong>ed</strong>ido): empregado<br />

ingressa com a reclamação trabalhista pleiteando férias,<br />

décimo terceiro e horas extras. Nessa hipótese, o juiz não<br />

pode deixar de julgar um dos p<strong>ed</strong>idos, por exemplo, das<br />

horas extras, sob pena de proferir julgamento citra petita.<br />

O princípio da congruência, no entanto, sofre exceções por meio dos<br />

p<strong>ed</strong>idos implícitos, chamados no processo do trabalho de princípio da<br />

extrapetição, o qual “permite que o juiz, nos casos expressamente previstos<br />

em lei, condene o réu em p<strong>ed</strong>idos não contidos na petição inicial, ou seja,<br />

autoriza o julgador a conc<strong>ed</strong>er mais do que o pleiteado, ou mesmo vantagem<br />

diversa da que foi requerida” 4 . Assim, o juiz poderá agir de ofício nos casos<br />

expressos em lei.<br />

É nesse contexto que se anuncia a súmula em análise, que permite a<br />

incidência de juros e correção monetária na ausência de p<strong>ed</strong>ido e até mesmo<br />

no caso de ausência de condenação.<br />

Isso ocorre porque, o art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 estabelece:<br />

Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela<br />

Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em<br />

reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas<br />

condições homologadas ou constantes do termo de<br />

conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos<br />

no caput juros de um por cento ao mês, contados do<br />

ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die,<br />

ainda que não explicitados na sentença ou no termo de<br />

conciliação.<br />

No mesmo sentido, os arts. 322, § 1º e 491 ambos do NCPC, in verbis:


Art. 322. § 1º Compreendem-se no principal os juros<br />

legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência,<br />

inclusive os honorários advocatícios.<br />

Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia,<br />

ainda que formulado p<strong>ed</strong>ido genérico, a decisão definirá<br />

desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção<br />

monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a<br />

periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso (...).<br />

Ademais, descreve o art. 404 do Código Civil:<br />

Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento<br />

em dinheiro, serão pagas com atualização monetária<br />

segundo índices oficiais regularmente estabelecidos,<br />

abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem<br />

prejuízo da pena convencional.<br />

Tais disposições derivam da própria natureza da correção monetária<br />

que não se trata de um plus, mas apenas a atualização monetária do débito,<br />

buscando recompor a integridade do valor da mo<strong>ed</strong>a no tempo.<br />

No mesmo caminho do <strong>TST</strong> entende o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral,<br />

conforme declinado na Súmula nº 254 5 , a qual inclui os juros moratórios na<br />

liquidação, mesmo que omisso na petição inicial ou na condenação.<br />

Assim, com base no princípio da extrapetição (p<strong>ed</strong>ido implícito), haverá<br />

incidência de juros moratórios e a correção monetária independentemente de<br />

constar de p<strong>ed</strong>ido ou da condenação.<br />

Contudo, cabe ressaltar que, existindo previsão expressa na decisão


acerca de um determinado índice, não poderá o juiz, na fase de liquidação,<br />

alterá-lo, sob pena de violação da coisa julgada.<br />

Importante frisar, por fim, que na área trabalhista tem se admitido a<br />

aplicação do princípio da extrapetição em outros casos como, por exemplo:<br />

a) concessão do adicional de horas extras de, no mínimo,<br />

50% quando houver p<strong>ed</strong>ido de pagamento das horas<br />

extraordinárias, mas não houver p<strong>ed</strong>ido expresso do<br />

pagamento do adicional;<br />

b) deferimento do adicional de 1/3 de férias, quando<br />

houver apenas p<strong>ed</strong>ido do pagamento das férias, sem<br />

previsão expressa ao adicional constitucional;<br />

c) anotação da CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência<br />

Social – quando houver p<strong>ed</strong>ido de reconhecimento de<br />

vínculo, sem que haja p<strong>ed</strong>ido expresso da anotação da<br />

carteira do empregado;<br />

d) decisão que deferir salário quando o p<strong>ed</strong>ido for de<br />

reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT (Súmula<br />

nº 396, III, do <strong>TST</strong>).<br />

1.3. Juros capitalizados. Irretroatividade do Decreto-Lei nº 2.322,<br />

de 26.2.1987<br />

Súmula nº 307 do <strong>TST</strong>. Juros. Irretroatividade do Decreto-lei nº 2.322, de 26.02.1987.<br />

A fórmula de cálculo de juros prevista no Decreto-Lei nº 2.322, de 26.02.1987 somente é aplicável a partir de<br />

27.02.1987. Quanto ao período anterior, deve-se observar a legislação então vigente.<br />

Com o advento do Decreto-Lei nº 2.322 de 26.2.1987, os juros


capitalizados passaram a incidir nos créditos trabalhistas. Juros capitalizados<br />

são definidos como a aplicação dos juros sobre o capital principal e os juros<br />

já acumulados (art. 3º). Permitiu-se, assim, a incidência de juros sobre juros.<br />

Diante dessa inovação, surgiu dúvida acerca da eficácia temporal do referido<br />

Decreto-Lei.<br />

Para uns, o Decreto-Lei deveria retroagir, vez que seria permitida a<br />

retroatividade da norma para beneficiar o empregado, ou seja, a<br />

“retroatividade trabalhista benéfica”, conforme previsto na Orientação<br />

Jurisprudencial nº 362 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

O C. <strong>TST</strong>, no entanto, adotou posicionamento diametralmente oposto,<br />

consignando na presente súmula que as normas trabalhistas, por tratarem de<br />

normas de ordem pública, têm aplicação im<strong>ed</strong>iata aos contratos de trabalho,<br />

ou seja, efeitos ex nunc. No entanto, ela não retroage, ou seja, não atinge os<br />

atos pretéritos.<br />

E assim agiu, por força do disposto na Lei de Introdução às Normas do<br />

Direito Brasileiro (antiga LICC), que estabelece que “a Lei em vigor terá<br />

efeito im<strong>ed</strong>iato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito<br />

adquirido e a coisa julgada” (art. 6º). Impõe-se, portanto, a aplicação<br />

im<strong>ed</strong>iata da nova legislação, sem que atinja o ato jurídico perfeito e o direito<br />

adquirido, garantindo assim o respeito à irretroatividade das normas, como<br />

também exige o art. 5º, XXXVI, CF/88.<br />

Desse modo, o Decreto-Lei somente teria aplicação a partir de sua<br />

publicação, ou seja, os juros compostos (capitalizados) somente incidiriam<br />

após o dia 27.2.1987 (data da publicação).<br />

Registra-se, por fim, que atualmente os juros, na seara trabalhista, estão<br />

previstos no art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91. São calculados em 1% ao mês


de forma simples, sem capitalização, incidentes a partir do ajuizamento da<br />

ação.<br />

Já a Fazenda Pública pagava os juros aplicados à caderneta de<br />

poupança, conforme dispunha o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com r<strong>ed</strong>ação<br />

dada pela Lei nº 11.960/2009 (OJ nº 7 do Tribunal Pleno do <strong>TST</strong>). Contudo,<br />

na ADI 4357, o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “índice<br />

oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, existente no art.<br />

100, § 12°, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Em<br />

decorrência disso, declarou inconstitucional, por arrastamento<br />

(consequência lógica), o art. 5º da Lei n° 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F<br />

da Lei nº 9.494/97, prevendo a mesma expressão. Com efeito, o art. 5º<br />

declarado inconstitucional não foi apto para revogar validamente a Lei<br />

anterior que tratava da mesma matéria, restabelecendo os juros de mora de<br />

0,5% ao ano a partir de setembro de 20<strong>01</strong>, conforme determinava o art. 1º-F<br />

da Lei nº 9.494/97, introduzido pela M<strong>ed</strong>ida Provisória nº 2.180-35, de<br />

24.08.<strong>01</strong>, ou seja, volta a vigorar a antiga r<strong>ed</strong>ação do dispositivo, que<br />

garantia juros de mora de 0,5% ao mês somados à correção monetária do<br />

capital devido, na forma da Lei nº 8.177/91 6 . Portanto, atualmente, a Fazenda<br />

Pública paga juros de 0,5% ao mês. De acordo com o STF, no julgamento da<br />

referida ADIN, fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração<br />

básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional<br />

nº 62/2009, até 25.03.2<strong>01</strong>5, data após a qual os créditos em precatórios<br />

deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo<br />

Especial (IPCA-E) e os precatórios tributários deverão observar os mesmos<br />

critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários.<br />

1.4. Juros e correção monetária nas indenizações por dano moral


Súmula nº 439 do <strong>TST</strong>. Danos morais. Juros de mora e atualização monetária. Termo inicial<br />

Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento<br />

ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.<br />

A presente súmula busca fixar o termo inicial para a incidência da<br />

correção monetária e dos juros de mora em relação às indenizações por<br />

danos morais.<br />

Inicialmente, cumpre salientar que a indenização por danos morais<br />

decorrentes da relação de emprego não retira a natureza trabalhista da verba,<br />

motivo pelo qual devem ser aplicadas as regras que regem o processo do<br />

trabalho para a fixação da correção monetária e dos juros de mora.<br />

Nesse contexto, é sabido que os débitos trabalhistas são atualizados<br />

monetariamente entre a data do vencimento da obrigação e o seu efetivo<br />

pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39), enquanto os juros de mora incidem<br />

desde o ajuizamento da ação (CLT, art. 883 e Lei nº 8.177/1991, art. 39, § 1º).<br />

No que se refere à incidência dos juros, não há questionamento de que,<br />

nas indenizações por dano moral, ele incidirá desde o ajuizamento da ação,<br />

sobre a importância já devidamente atualizada (Súmula nº 200 do <strong>TST</strong>).<br />

Dúvida surgia quanto à correção monetária, vez que se discutia qual a<br />

efetiva data do vencimento da obrigação, ou seja, qual a data da constituição<br />

em mora do dev<strong>ed</strong>or. Para alguns, a correção deveria incidir a partir do<br />

ajuizamento da ação, enquanto a outra parte estabelecia a incidência a partir<br />

da decisão judicial.<br />

Com a finalidade de sepultar a celeuma, o C. <strong>TST</strong> passou a estabelecer<br />

que, na hipótese de indenização por danos morais, a constituição em mora do<br />

dev<strong>ed</strong>or somente se opera a partir da decisão condenatória, isto é, da data em


que foi fixado o montante devido, seja na sentença, seja no acórdão,<br />

independentemente do trânsito em julgado da decisão. No mesmo sentido,<br />

declina a Súmula nº 362 do STJ, in verbis:<br />

Súmula nº 362 do STJ. Correção monetária do valor da<br />

indenização do dano moral<br />

A correção monetária do valor da indenização do dano<br />

moral incide desde a data do arbitramento.<br />

É interessante observar, porém, que a decisão a ser considerada é aquela<br />

que fixou o valor definitivo da condenação a ser liquidada 7 . Exemplificamos:<br />

A sentença condena a empresa a pagar indenização por<br />

dano moral no valor de R$ 10.000,00. Em s<strong>ed</strong>e recursal, o<br />

TRT mantém o valor da condenação. Nesse caso, a<br />

correção tem início a partir da sentença judicial, que foi a<br />

decisão que estabeleceu o valor definitivo que será<br />

liquidado. Contudo, se o TRT tivesse alterado o valor da<br />

condenação, seria a partir do acórdão do TRT que<br />

incidiria a correção monetária.<br />

Salienta-se, ainda, que o critério descrito na presente súmula também<br />

deve ser utilizado no caso de indenização por danos estéticos, vez que, da<br />

mesma forma que a indenização pelo dano moral, eles são delimitados a<br />

critério do julgador 8 .<br />

Portanto, na indenização por danos morais e estéticos, a correção<br />

monetária é computada a partir da decisão judicial que fixou o valor<br />

definitivo que será liquidado, enquanto os juros incidem a partir do<br />

ajuizamento da ação.


1.5. Fazenda Pública condenada subsidiariamente<br />

Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Juros de mora. Art. 1º-F da Lei nº 9.494, de<br />

10.09.1997. Inaplicabilidade à Fazenda Pública quando condenada subsidiariamente<br />

A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela<br />

empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de<br />

10.09.1997.<br />

Os juros sobre os créditos trabalhistas incidem de forma simples, sendo<br />

de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91. No<br />

entanto, quando a Fazenda Pública é condenada em ações decorrentes de seus<br />

servidores ou empregados públicos, a incidência dos juros segue outros<br />

parâmetros, por força de disposição legal.<br />

Assim, a teor do estabelecido na Orientação Jurisprudencial nº 7 do<br />

Tribunal Pleno do <strong>TST</strong>:<br />

I – Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem<br />

juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um<br />

por cento) ao mês, até setembro de 20<strong>01</strong>, nos termos do §<br />

1º do art. 39 da Lei nº 8.177, de 1.03.1991, e b) 0,5% (meio<br />

por cento) ao mês, de setembro de 20<strong>01</strong> a junho de 2009,<br />

conforme determina o art. 1º – F da Lei nº 9.494, de<br />

10.09.1997, introduzido pela M<strong>ed</strong>ida Provisória nº 2.180-<br />

35, de 24.08.20<strong>01</strong>.<br />

II – A partir de julho de 2009, atualizam-se os débitos<br />

trabalhistas da fazenda pública, m<strong>ed</strong>iante a incidência dos<br />

índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à<br />

caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei nº<br />

11.960, de 29.6.2009 9 .


III – A adequação do montante da condenação deve<br />

observar essa limitação legal, ainda que em s<strong>ed</strong>e de<br />

precatório.<br />

Diante dessa diferença de aplicação dos juros moratórios, surgiu<br />

divergência acerca de qual percentual a ser aplicado quando a Fazenda<br />

Pública era condenada subsidiariamente, como ocorre, por exemplo, na<br />

terceirização lícita em que o ente público é tomador de serviço.<br />

A r<strong>ed</strong>ação original do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997<br />

estabelecia:<br />

Art. 1º-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à<br />

Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias<br />

devidas a servidores e empregados públicos, não poderão<br />

ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.<br />

Interpretando tal dispositivo, o C. <strong>TST</strong> entendeu que a norma fazia<br />

referência expressa ao “pagamento de verbas remuneratórias devidas a<br />

servidores e empregados públicos”, ou seja, na hipótese de responsabilidade<br />

primária da Fazenda Pública, o que afastava sua aplicação nos casos de<br />

responsabilidade subsidiária. Assim, surgiu a presente orientação impondo à<br />

Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente, os juros aplicáveis à<br />

empresa prestadora de serviço.<br />

Aludido dispositivo foi alterado pela Lei nº 11.960/2009, passando a<br />

vigorar com a seguinte r<strong>ed</strong>ação:<br />

Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública,<br />

independentemente de sua natureza e para fins de<br />

atualização monetária, remuneração do capital e


compensação da mora, haverá a incidência uma única vez,<br />

até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de<br />

remuneração básica e juros aplicados à caderneta de<br />

poupança.<br />

Percebe-se que a alteração legislativa afastou a vinculação da<br />

condenação aos servidores e empregados públicos, passando a atual r<strong>ed</strong>ação<br />

a impor a incidência do dispositivo em qualquer condenação<br />

“independentemente de sua natureza”. Essa modificação legal poderia nos<br />

levar a entender que o posicionamento do C. <strong>TST</strong> também deveria ser<br />

alterado.<br />

Contudo, o STF, na ADI 4357, declarou inconstitucional a expressão<br />

“independentemente de sua natureza”, sem r<strong>ed</strong>ução de texto, contida no § 12<br />

do art. 100 da CF, incluído pela EC 62/2009, e, por arrastamento, conferiu<br />

interpretação conforme a Constituição à mesma expressão contida no art. 1º-<br />

F da Lei 9.494/97, na r<strong>ed</strong>ação dada pela Lei 11.960/2009, voltando a vigorar,<br />

portanto, a r<strong>ed</strong>ação original do art. 1-F da Lei 9.494/97.<br />

De qualquer modo, como já defendíamos nas <strong>ed</strong>ições anteriores,<br />

mesmo que não tivesse sido declarada a inconstitucionalidade dessa<br />

expressão, a Fazenda Pública, na condenação subsidiária, não pode se valer<br />

dos juros diferenciados.<br />

Isso porque é sabido que o vínculo obrigacional é subdividido em dois<br />

elementos distintos: a dívida e a responsabilidade. O primeiro, de caráter<br />

pessoal e o segundo, de cunho patrimonial.<br />

Em regra, a responsabilidade patrimonial é do dev<strong>ed</strong>or (NCPC, art.<br />

789), de modo que seu patrimônio será o primeiro a ser atingido pela<br />

execução. Trata-se da chamada responsabilidade patrimonial primária. 10


Pode ocorrer, no entanto, de outros sujeitos ficarem responsáveis pelo<br />

pagamento da dívida, sem que sejam dev<strong>ed</strong>ores. É o que acontece com o<br />

tomador de serviços na terceirização lícita que, embora não seja dev<strong>ed</strong>or<br />

(empregador), possui responsabilidade secundária.<br />

Disso resulta que a dívida é única, transferindo-se ao responsável<br />

primário ou secundário a mesma dívida. Isso significa, portanto, que, sendo<br />

o ente público tomador de serviços, a dívida é constituída em face da<br />

empresa prestadora de serviço, que é a responsável principal. Não arcando<br />

esta com os créditos obreiros, transfere-se a mesma dívida ao responsável<br />

secundário, o que nos leva à conclusão de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,<br />

com a alteração realizada pela Lei nº 11.960/2009, não tem aplicação quando<br />

a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente. Nesse sentido, o prec<strong>ed</strong>ente<br />

do <strong>TST</strong>:<br />

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A<br />

ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. JUROS DE MORA.<br />

FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE<br />

SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE <strong>DO</strong> ARTIGO 1º-F<br />

DA LEI N.° 9.494/97. Aplica-se o artigo 1º-F da Lei n.º<br />

9.494/97 apenas nas hipóteses em que a Fazenda Pública<br />

responde, na condição de dev<strong>ed</strong>ora principal, pelo<br />

pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos ao<br />

reclamante. Quando mera dev<strong>ed</strong>ora subsidiária, responde<br />

nos estritos limites impostos na decisão, submetendo-se ao<br />

regime jurídico aplicável ao dev<strong>ed</strong>or principal – contra<br />

quem poderá exercer, m<strong>ed</strong>iante ação própria, o direito de<br />

regresso. Recurso de embargos conhecido e não<br />

provido 11 .


Assim, a incidência de juros diferenciados é inaplicável à Fazenda<br />

Pública, quando se tratar de condenação subsidiária.<br />

1.6. Não incidência nas empresas em intervenção ou liquidação<br />

extrajudicial<br />

Súmula nº 304 do <strong>TST</strong>. Correção monetária. Empresas em liquidação. Art. 46 do ADCT/CF<br />

Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão<br />

sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou<br />

suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora.<br />

Inicialmente registra-se que a súmula em comentário tem aplicação às<br />

empresas submetidas à liquidação extrajudicial e à intervenção pelo Banco<br />

Central, ficando limitadas, pois, às “instituições financeiras privadas e as<br />

públicas não f<strong>ed</strong>erais, assim como as cooperativas de crédito” (art. 1º da Lei<br />

nº 6.024/74), as quais estão submetidas a um regime diferenciado de<br />

execução concursal de natureza extrajudicial, que é dirigida pelo Banco<br />

Central do Brasil.<br />

O tema em análise teve evolução legislativa, exigindo modificações no<br />

posicionamento do C. <strong>TST</strong>.<br />

Com o advento da Lei 6.024/74, o seu art. 18, alínea f, afastava a<br />

incidência de correção monetária quando as empresas estivessem em<br />

liquidação extrajudicial, dando origem assim à Súmula nº 185 do <strong>TST</strong>,<br />

atualmente cancelada.<br />

Em seguida, o Decreto-Lei nº 2.278/85 exigiu a aplicação de correção<br />

monetária para as empresas submetidas à intervenção pelo Banco Central,<br />

nascendo, dessa forma, a Súmula nº 284 do <strong>TST</strong>, também cancelada.<br />

Por fim, a própria Constituição F<strong>ed</strong>eral, nos Atos de Disposições<br />

Transitórias, regulamentou a matéria, estabelecendo no caput do art. 46 que:


ADCT. Art. 46. São sujeitos à correção monetária desde o<br />

vencimento, até seu efetivo pagamento, sem interrupção<br />

ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos<br />

regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial,<br />

mesmo quando esses regimes sejam convertidos em<br />

falência.<br />

Pacificou-se, portanto, a matéria relacionada à correção monetária<br />

sobre os créditos perante as empresas em intervenção ou liquidação<br />

extrajudicial, de modo que atualmente há atualização monetária desde o<br />

vencimento até o efetivo pagamento, sem nenhuma suspensão ou interrupção.<br />

E não poderia ser diferente, vez que a atualização monetária tem como foco<br />

recompor o valor do capital defasado pela inflação. Trata-se, portanto, de<br />

assegurar o integral valor da mo<strong>ed</strong>a no tempo.<br />

No entanto, quanto à incidência de juros moratórios permanece a<br />

divergência, pois o ADCT não fez nenhuma referência a eles.<br />

Diante disso, parte da doutrina entende que também deve incidir sobre<br />

as dívidas trabalhistas das empresas em intervenção e liquidação<br />

extrajudicial os juros moratórios, vez que o art. 18, d, da Lei nº 6.024/74, que<br />

afastava sua aplicação, foi revogado pela Lei 8.177/91, a qual prevê os juros<br />

nas ações trabalhistas, não fazendo nenhuma ressalva quanto às empresas em<br />

liquidação e intervenção. Ademais, os juros moratórios constituem<br />

indenização a ser paga pelo atraso no cumprimento da obrigação, sendo,<br />

pois, uma forma de composição das perdas e danos pelo atraso na concessão<br />

do crédito de natureza alimentar.<br />

O C. <strong>TST</strong>, entretanto, entendeu que o art. 18, d, da Lei nº 6.024/74 12<br />

permanece em vigor, de modo que não haverá incidência de juros em face


das empresas em liquidação e intervenção pelo Banco Central.<br />

Em resumo, para o C. <strong>TST</strong>, as empresas em intervenção e liquidação<br />

extrajudicial se submetem à atualização monetária dos créditos trabalhistas,<br />

não lhes aplicando, porém, os juros moratórios.<br />

1.7. Sucessão trabalhista em liquidação extrajudicial<br />

Orientação Jurisprudencial nº 408 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Juros de mora. Empresa em liquidação<br />

extrajudicial. Sucessão trabalhista<br />

É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação<br />

extrajudicial suc<strong>ed</strong>ida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor responde pela obrigação do suc<strong>ed</strong>ido,<br />

não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado.<br />

A orientação jurisprudencial em comentário tem como finalidade<br />

restringir o alcance da Súmula nº 304 do <strong>TST</strong>, a qual afasta a incidência dos<br />

juros moratórios às empresas em liquidação e intervenção extrajudicial,<br />

assim entendidas como as “instituições financeiras privadas e as públicas não<br />

f<strong>ed</strong>erais, assim como as cooperativas de crédito” (art. 1º da Lei nº 6.024/74),<br />

que estão submetidas a um regime diferenciado de execução concursal de<br />

natureza extrajudicial, que é dirigida pelo Banco Central do Brasil.<br />

Diante da isenção de aplicação dos juros moratórios a tais empresas,<br />

passou-se a questionar sua incidência na hipótese de sucessão de<br />

empregadores (CLT, art. 10 e 448).<br />

O C. <strong>TST</strong> s<strong>ed</strong>imentou o entendimento no sentido de que, havendo<br />

sucessão de empregadores, em que a empresa suc<strong>ed</strong>ida estava sob o regime<br />

de liquidação ou intervenção extrajudicial, a sucessora não se beneficiária da<br />

não incidência dos juros moratórios.<br />

Tal posicionamento se justifica, uma vez que a não incidência dos juros<br />

moratórios é um direito personalíssimo da empresa submetida ao regime de


liquidação extrajudicial, não alcançando os sucessores. Ademais, a Súmula<br />

nº 304 do <strong>TST</strong> criou privilégio para as empresas em liquidação e<br />

intervenção extrajudicial, devendo, portanto, ser interpretada de forma<br />

restritiva. Além disso, na hipótese de sucessão de empregadores, a dívida é<br />

do próprio sucessor, que passa a ser dev<strong>ed</strong>or, seguindo, assim, as regras de<br />

suas condições pessoais. A propósito, a condenação trabalhista é da empresa,<br />

considerada como o conjunto de bens materiais e imateriais que compõem o<br />

empreendimento, o que significa que é esse conjunto de bens que responderá<br />

pelo débito, independentemente de quem seja seu proprietário, já que<br />

“qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos<br />

de trabalho dos respectivos empregados”, nem os seus direitos adquiridos<br />

(CLT, art. 10 e 448).<br />

No sentido do texto, segue o prec<strong>ed</strong>ente do <strong>TST</strong>:<br />

APLICAÇÃO DA SÚMULA 304 <strong>DO</strong> <strong>TST</strong>. JUROS DE<br />

MORA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.<br />

SUCESSÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO<br />

SOLIDÁRIA. A Súmula 304 do <strong>TST</strong> é inaplicável a casos<br />

como o dos autos, em que foi reconhecida sucessão<br />

trabalhista, não se justificando a exclusão dos juros de<br />

mora, visto que o sucessor responde pelas obrigações do<br />

suc<strong>ed</strong>ido, não se beneficiando de qualquer privilégio a<br />

este destinado. Recurso de Embargos de que não se<br />

conhece. 13<br />

Dessa forma, ocorrendo sucessão de empregadores de empresa em<br />

liquidação e intervenção extrajudicial, o sucessor ficará submetido à<br />

incidência dos juros moratórios.<br />

1.8. Não integram a base de cálculo do Imposto de Renda


Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Imposto de Renda. Base de cálculo. Juros de<br />

mora. Não integração. Art. 404 do Código Civil Brasileiro<br />

Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base<br />

de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o<br />

cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.<br />

A orientação em comentário visou interpretar o art. 46 da Lei 8.541/92,<br />

bem como o art. 404 do CC/02, esclarecendo a natureza jurídica dos juros<br />

moratórios e, consequentemente, sua incidência no Imposto de Renda.<br />

O art. 46, § 1º, I, da Lei nº 8.541/92, declina:<br />

Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os<br />

rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial<br />

será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada<br />

ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma,<br />

o rendimento se torne disponível para o beneficiário.<br />

§ 1º. Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no<br />

mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos<br />

de:<br />

I – juros e indenizações por lucros cessantes. (...)<br />

Interpretando esse dispositivo, parte da jurisprudência entendia que, no<br />

momento em que o crédito está disponível, a tributação incidirá. Sobre esse<br />

valor será aplicada a alíquota segundo as faixas previstas pela lei. Em<br />

relação aos juros, a tributação será feita em separado, por força do<br />

parágrafo 1º, do artigo citado anteriormente. Noutras palavras, calcula-se o<br />

valor da condenação, sem a inclusão dos juros, para fins de incidência de<br />

Imposto de Renda. Depois se computam os juros separadamente, com a<br />

finalidade de verificar se ultrapassam ou não a faixa de isenção. Caso


ultrapassem, sofrem incidência do imposto, observando-se a faixa e a<br />

alíquota a serem aplicadas.<br />

Exemplo: condenação no montante de R$ 10.000,00 e<br />

juros no valor de R$ 2.500,00. O Imposto de Renda não<br />

incidirá com a alíquota correspondente ao valor total (R$<br />

12.500,00). Será aplicada separadamente a alíquota sobre<br />

R$ 10.000,00 (condenação) e a alíquota correspondente a<br />

R$ 2.500,00 (juros).<br />

Assim aduziam, porque o Decreto 3.000/99 estabelece, em seu art. 43 §<br />

3º, que “serão também considerados rendimentos tributáveis a atualização<br />

monetária, os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no<br />

pagamento das remunerações previstas neste artigo”. Além disso, o art. 56 do<br />

mesmo decreto dispõe que “no caso de rendimentos recebidos<br />

acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total<br />

dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária”.<br />

O C. <strong>TST</strong>, no entanto, seguindo posicionamento uniforme dos demais<br />

Tribunais Superiores (STJ e STF), s<strong>ed</strong>imentou entendimento no sentido de<br />

que os juros não incidem na base de cálculo do Imposto de Renda.<br />

Isso porque os juros moratórios constituem indenização a ser paga pelo<br />

atraso no cumprimento da obrigação, sendo, pois, uma forma de<br />

composição das perdas e danos. Trata-se, portanto, de nítida verba de<br />

natureza indenizatória. Tem como fato gerador o retardamento no<br />

cumprimento da obrigação.<br />

Por outro lado, o Imposto de Renda, como o próprio nome já indica,<br />

incide sobre a renda, ou seja, “o produto do capital, do trabalho ou da<br />

combinação de ambos” (art. 43, I, do Código Tributário Nacional). Trata-se


de acréscimo patrimonial.<br />

Evidencia-se, assim, a clara diferença entre renda e juros, quanto à sua<br />

natureza e fato gerador.<br />

Além disso, o art. 404, do CC/02 é explícito em afirmar a natureza<br />

indenizatória dos juros, in verbis:<br />

Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento<br />

em dinheiro, serão pagas com atualização monetária<br />

segundo índices oficiais regularmente estabelecidos,<br />

abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem<br />

prejuízo da pena convencional.<br />

Parágrafo único. Provado que os juros da mora não<br />

cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional,<br />

pode o juiz conc<strong>ed</strong>er ao cr<strong>ed</strong>or indenização suplementar.<br />

Atente-se para o declinado no parágrafo único, que permite ao juiz<br />

conc<strong>ed</strong>er indenização suplementar na hipótese de os juros não cobrir o<br />

prejuízo. Ora, só se pode falar em suplemento diante de uma indenização<br />

principal. Tem-se, pois, a nítida intenção do legislador de conferir a natureza<br />

indenizatória aos juros.<br />

Pela riqueza de detalhes, cita-se a ementa de julgado do Órgão Especial<br />

do <strong>TST</strong> a respeito do tema:<br />

IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS<br />

DE MORA. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA <strong>DO</strong><br />

ARTIGO 404 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO <strong>DO</strong> CÓDIGO<br />

CIVIL DE 2002. I – Extrai-se do artigo 404 e seu parágrafo<br />

único do CC de 2002 ter sido conferido natureza


estritamente indenizatória aos juros de mora incidentes<br />

sobre as obrigações de pagamento em dinheiro,<br />

resultantes do seu inadimplemento, na m<strong>ed</strong>ida em que os<br />

elegera como expressão patrimonial integrante da<br />

reparação das perdas e danos, por meio de indenização<br />

que ordinariamente abrange o prejuízo sofrido e os lucros<br />

cessantes. II – Em outras palavras, aquele conjunto<br />

normativo passou a consagrar nítida distinção entre os<br />

juros de mora e o prejuízo sofrido e os lucros cessantes.<br />

Isso com o claro objetivo de que a indenização pelo<br />

inadimplemento das obrigações de pagamento em<br />

dinheiro fosse a mais ampla possível, insuscetível de<br />

diminuição patrimonial pela incidência do imposto de<br />

renda sobre o valor dos juros, quer esses se reportem à<br />

natureza indenizatória ou salarial da obrigação pecuniária<br />

descumprida. III – Tanto assim que a norma do parágrafo<br />

único do artigo 404 do Código Civil de 2002 prevê, de<br />

forma incisiva, o pagamento de indenização suplementar<br />

para o caso de, não havendo cláusula penal, os juros de<br />

mora comprovadamente não cobrirem o prejuízo sofrido<br />

pelo cr<strong>ed</strong>or. IV – A expressão -obrigações de pagamento<br />

em dinheiro-, por sua vez, alcança naturalmente as<br />

obrigações de pagamento em dinheiro de verbas<br />

trabalhistas, em razão da evidente identidade ontológica<br />

entre as obrigações oriundas do Direito Civil e as<br />

obrigações provenientes do Direito do Trabalho, tanto<br />

mais que, no âmbito das relações de trabalho, o<br />

inadimplemento de pagamento em dinheiro das aludidas<br />

verbas trabalhistas ganha insuspeitada coloração


dramática, por conta do seu conteúdo alimentar. V –<br />

Impõe-se por corolário jurídico-social a aplicação do<br />

artigo 404 e seu parágrafo primeiro do Código de 2002, a<br />

fim de excluir da incidência do imposto de renda os juros<br />

de mora que o sejam indiscriminadamente sobre títulos<br />

trabalhistas de natureza indenizatória ou salarial, mesmo<br />

porque, num ou noutro caso, aqueles títulos desfrutam de<br />

reconhecida natureza alimentar, sendo impostergável a<br />

conclusão de os juros não se equipararem a rendimentos<br />

do trabalho. VI – Com a superveniência do Código Civil<br />

de 2002, regulando no art. 404 e seu parágrafo único a<br />

natureza desenganadamente indenizatória dos juros de<br />

mora, não se coloca mais como pertinente a coeva<br />

interpretação dada aos arts. 153, III, e 157, I, da<br />

Constituição, tanto quanto aos arts. 16, parágrafo único, da<br />

Lei nº 4.506/64 e 46, § 1º, I, da Lei nº 8.541/92 ou mesmo<br />

ao § 3º do art. 43 do Regulamento do Imposto de Renda,<br />

corporificado no Decreto nº 3.000/99. VII – Nesse sentido<br />

de não haver incidência de imposto de renda sobre os<br />

juros de mora já se posicionava o STF, conforme se<br />

constata da decisão monocrática proferida pelo Ministro<br />

Cezar Peluso, no AI-482398/SP, publicada no DJ de<br />

07/06/2006, na qual Sua Excelência deixara assentado que<br />

não há incidência de imposto de renda sobre juros<br />

moratórios, por não configurarem renda e proventos de<br />

qualquer natureza, mas meros componentes indissociáveis<br />

do valor total da indenização (...). Recurso a que se nega<br />

provimento. 14


Assim, considerando que os juros têm natureza indenizatória,<br />

independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ele não<br />

integrará a base de cálculo do Imposto de Renda.<br />

2. CORREÇÃO MONETÁRIA<br />

2.1. Não incidência sobre débito do empregado<br />

Súmula nº 187 do <strong>TST</strong>. Correção monetária. Incidência<br />

A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante.<br />

O Decreto-Lei nº 75, de 22.11.66, previu, em seu art. 1º, que ficariam<br />

sujeitos à correção monetária “os débitos de salários, indenizações e outras<br />

quantias devidas a qualquer título, pelas empresas”. Referido dispositivo,<br />

assim como o § 2º desse artigo, estabeleciam apenas a atualização monetária<br />

sobre os débitos do empregador, nada declinando acerca dos débitos<br />

obreiros (por exemplo, indenização devida pelo empregado em decorrência<br />

de dano causado ao empregador; compensação do aviso-prévio não<br />

conc<strong>ed</strong>ido no p<strong>ed</strong>ido de demissão etc.).<br />

Com o advento da Lei nº 6.899/81, admitindo a incidência de atualização<br />

“sobre qualquer débito resultante de decisão judicial”, iniciou-se a celeuma<br />

na doutrina e na jurisprudência a respeito da atualização dos débitos do<br />

empregado. O <strong>TST</strong> s<strong>ed</strong>imentou o entendimento no sentido de que a Lei nº<br />

6.899/81 era norma geral, de modo que, na seara trabalhista, aplicava-se a<br />

norma especial, qual seja, o Decreto-Lei nº 75, de 22.11.06. Utilizou-se,<br />

portanto, o critério da especialidade para solucionar a antinomia, por força<br />

do art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga<br />

LICC).<br />

Atualmente, o referido Decreto-Lei foi revogado pelo art. 39 da Lei nº


8.177/91, o qual vaticina que a correção monetária incidirá sobre “os débitos<br />

trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas<br />

épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva,<br />

sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora 15<br />

equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de<br />

vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”. Manteve, portanto, a<br />

sistemática anterior de não impor a correção monetária sobre os débitos do<br />

trabalhador.<br />

Analisando o texto do Decreto-Lei, bem como o art. 39 da Lei nº<br />

8.177/91, vislumbra-se que o princípio da proteção inspirou o legislador no<br />

momento da criação da norma. Tanto é assim, que estabeleceu regra própria<br />

de atualização monetária para a seara trabalhista direcionada ao empregador,<br />

afastando a incidência da norma geral (Lei nº 6.899/81).<br />

Melhor explicando, é prevalente na doutrina a tríplice finalidade dos<br />

princípios: a) função interpretativa; b) função informadora e c) função<br />

integrativa. Na função informadora, os princípios têm o poder de inspirar o<br />

legislador na elaboração das leis, como ocorreu no presente caso em que o<br />

legislador, valendo-se do princípio da proteção, criou norma benéfica ao<br />

trabalhador.<br />

Ademais, é possível fundamentar que, mesmo que o legislador não<br />

tivesse se valido da função informadora, o C. <strong>TST</strong> utilizou-se da função<br />

interpretativa do princípio da proteção, que tem aplicação, inclusive no<br />

campo processual, quando existe dúvida no alcance da norma legal e não<br />

esteja em desacordo com a vontade do legislador 16 . Com efeito, na dúvida<br />

acerca do alcance da norma, o C. <strong>TST</strong> optou pela não incidência de<br />

atualização monetária sobre os débitos do trabalhador.


Tratando-se, entretanto, de norma que cria benefício ao empregado,<br />

pensamos que ela não tem aplicação nas demandas decorrentes da relação de<br />

trabalho, que, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/04, passaram a<br />

ser de competência da Justiça do Trabalho.<br />

Em homenagem ao leitor, há de se ressaltar que, na prática, os juízes,<br />

sob o fundamento do princípio da razoabilidade e não distorção da aplicação<br />

da lei, abatem do crédito do empregado o que já foi recebido, considerando<br />

a época do vencimento de cada parcela, atualizando-se monetariamente o<br />

saldo a que faz jus o trabalhador.<br />

2.2. Aplicação da TR acumulada com juros. Não violação do art. 5º,<br />

II e XXXVI da CF/88<br />

Orientação Jurisprudencial nº 300 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Execução trabalhista. Correção monetária.<br />

Juros. Lei nº 8.177/91, art. 39, e Lei nº 10.192/<strong>01</strong>, art. 15<br />

Não viola norma constitucional (art. 5°, II e XXXVI) a determinação de aplicação da TRD, como fator de<br />

correção monetária dos débitos trabalhistas, cumulada com juros de mora, previstos no artigo 39 da Lei nº<br />

8.177/91 e convalidado pelo artigo 15 da Lei nº 10.192/<strong>01</strong>.<br />

O Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, na ADIn 443/DF, declarou a<br />

inconstitucionalidade dos arts. 18, caput e §§ 1º e 4º, 20, 21 e parágrafo<br />

único, 23 e parágrafos, e 24 e seus parágrafos, todos da Lei nº 8.177/91,<br />

tornando inaplicável a TR aos contratos de mútuo do Sistema Financeiro de<br />

Habitação.<br />

Diante da decisão da Suprema Corte, passou-se a questionar a incidência<br />

da TR aos débitos trabalhistas. Argumentava-se que o art. 39, § 1º, da Lei nº<br />

8.177/91 permitia a aplicação de juros capitalizados, ou seja, juros sobre<br />

juros, o que é v<strong>ed</strong>ado pelo ordenamento, violando, assim, o art. 5º, II, da<br />

CF/88. Além disso, a própria decisão judicial não impunha a incidência de<br />

juros sobre juros, confrontando, pois, com o art. 5º, XXXVI, da CF/88.


O C. <strong>TST</strong>, em um primeiro momento, afastou tais argumentos,<br />

mantendo a incidência da TR, sob os seguintes fundamentos.<br />

Primeiro, porque, embora o legislador tenha utilizada a expressão<br />

“juros de mora equivalentes à TRD” (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), na<br />

realidade, tratou de fator de correção monetária, o que não se confunde com<br />

os juros. A correção monetária tem como foco recompor o valor do capital<br />

defasado pela inflação, buscando assegurar o integral valor da mo<strong>ed</strong>a no<br />

tempo. Por outro lado, os juros moratórios constituem indenização a ser<br />

paga pelo atraso no cumprimento da obrigação, sendo, pois, uma forma de<br />

composição das perdas e danos, estando previsto no § 1º, do art. 39 da Lei nº<br />

8.177/91 (1% ao mês).<br />

Segundo, porque, não aplicar correção monetária aos débitos<br />

trabalhistas será defasar seu valor aquisitivo, não lhe assegurando o valor<br />

integral da mo<strong>ed</strong>a, tratando-se de entendimento que viola a ideologia do<br />

sistema jurídico.<br />

Terceiro, porque o art. 15 da Lei nº 10.192/20<strong>01</strong> impôs expressamente a<br />

permanência das disposições legais pertinentes à correção monetária dos<br />

débitos trabalhistas.<br />

Quarto, porque a ADIN 493/DF, julgada pelo STF, não declarou a<br />

inconstitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.177/91, mantendo-se, portanto,<br />

intacto.<br />

Contudo, recentemente, o C. <strong>TST</strong> entendeu que a incidência da TR é<br />

inconstitucional na seara trabalhista, uma vez que não reflete a variação da<br />

taxa inflacionária e imp<strong>ed</strong>e o direito à recomposição integral do crédito<br />

reconhecido pela sentença transitada em julgado. Dessa forma, para que não<br />

haja violação ao direito fundamental da propri<strong>ed</strong>ade do cr<strong>ed</strong>or, da coisa


julgada, da isonomia, da proporcionalidade, e para que haja eficácia e<br />

efetividade do título judicial imp<strong>ed</strong>indo o enriquecimento ilícito do dev<strong>ed</strong>or,<br />

definiu que a atualização monetária dos débitos trabalhistas deveria ser feita<br />

pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-<br />

E) 17 .<br />

Contudo, o E. STF, em decisão liminar proferida pelo Min. Dias Toffoli,<br />

suspendeu os efeitos da referida decisão, com o argumento de que o<br />

entendimento do <strong>TST</strong> usurpou a competência do STF, que é o Tribunal<br />

competente para decidir em última instância controvérsia com fundamento<br />

na Constituição F<strong>ed</strong>eral, além de ter extrapolado os limites das decisões<br />

proferidas pelo STF que tiveram como objeto a sistemática de pagamento de<br />

precatórios introduzida pela EC nº 62/09 e não a expressão “equivalentes à<br />

TRD” contida no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 18 .<br />

Assim, atualmente, mantém-se em vigor a presente orientação<br />

jurisprudencial, incidindo a TR para a atualização dos débitos trabalhistas.<br />

2.3. Correção monetária dos salários<br />

Súmula nº 381 do <strong>TST</strong>. Correção monetária. Salário. Art. 459 da CLT<br />

O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção<br />

monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao<br />

da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.<br />

A presente súmula busca interpretar sistematicamente o art. 459,<br />

parágrafo único, CLT e o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, no intuito de<br />

responder à seguinte indagação: o índice de correção monetária a ser<br />

aplicado ao salário é o do mês da prestação dos serviços ou do mês em que<br />

passa a ser devido?<br />

Inicialmente, cabe registrar que o art. 459, parágrafo único, da CLT


admite o pagamento do salário “até o quinto dia útil do mês subsequente ao<br />

vencido”. Disso resulta que, ocorrendo o pagamento até o quinto dia útil do<br />

mês posterior à prestação do serviço, não haverá mora e, consequentemente,<br />

que se falar em correção monetária.<br />

Por outro lado, na hipótese de não ocorrer o pagamento até aludido dia,<br />

surgiu dúvida na doutrina e na jurisprudência acerca de qual o início da<br />

atualização.<br />

Para parte da doutrina e da jurisprudência, o índice a ser considerado é<br />

o do próprio mês da prestação do serviço. Argumenta-se que o fato gerador<br />

é o mês da efetiva prestação do serviço. Além disso, caso o empregador<br />

pague os salários dentro do mês subsequente, o índice de atualização desse<br />

mês será igual a zero, pois a desvalorização da mo<strong>ed</strong>a só é fixada no mês<br />

seguinte. Assim, se, por exemplo, o empregado presta serviço no mês de<br />

fevereiro e recebe seu salário no dia 20 de março (mês subsequente), o<br />

índice do mês de março na ocasião do pagamento será igual a zero, pois o<br />

índice desse mês só será fixado no mês de abril.<br />

Para a outra parte, a atualização deverá ser do mês subsequente ao da<br />

prestação dos serviços, sendo essa a tese adotada pelo C. <strong>TST</strong>. Justifica-se tal<br />

posicionamento, porque o art. 39 da Lei nº 8.177/91 declina que haverá<br />

correção monetária quando os débitos trabalhistas “não forem satisfeitos<br />

pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei”. A lei que<br />

define a época própria para o pagamento dos salários é o art. 459, parágrafo<br />

único, da CLT, que faculta ao empregador pagá-lo até o quinto dia útil<br />

subsequente ao da prestação do serviço. Assim, aduzem que a correção, antes<br />

de aludido dia, será impor atualização monetária antes do vencimento da<br />

obrigação. Além disso, fundamenta-se que a aquisição do direito ao salário<br />

não se confunde com o mês do recebimento.


Com efeito, entende o C. <strong>TST</strong> que a atualização monetária deve<br />

considerar o índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, dando<br />

origem à OJ nº 124 da SDI do <strong>TST</strong>.<br />

Cizânia surgiu, porém, acerca de qual dia do mês subsequente será<br />

considerado como termo a quo: o primeiro dia do mês ou o sexto dia.<br />

Alguns doutrinadores entendem que, permitindo a lei o pagamento do<br />

salário até o 5º dia útil, só se pode falar em mora a partir do 6º dia.<br />

O <strong>TST</strong>, no entanto, entendeu que, não ocorrendo o pagamento no<br />

quinquídio, a atualização deverá considerar o primeiro dia do mês<br />

subsequente ao da prestação dos serviços, vez que a norma celetista apenas<br />

garante uma faculdade ao empregador, de modo que, não efetivando o<br />

pagamento, seu vencimento se dá no primeiro dia do mês. Na realidade, o<br />

art. 459, caput, da CLT estabelece que a obrigação estará vencida no<br />

primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço, enquanto a<br />

exigibilidade se dá a partir do quinto dia útil. Por outro lado, não ocorrendo<br />

o pagamento e existindo condenação judicial, passa a ter incidência o art. 39<br />

da Lei nº 8.177/91, o qual impõe a correção monetária a partir do vencimento<br />

da obrigação 19 . Em razão desse entendimento, cancelou-se a OJ nº 124 da<br />

SDI – I do <strong>TST</strong>, dando origem à presente súmula.<br />

Por fim, consigne que alguns julgados e doutrinadores entendem que,<br />

na hipótese de pagamento habitual dos salários no próprio mês da prestação<br />

dos serviços, por exemplo, no dia 30 do mês, diante da condição mais<br />

favorável ao empregado, há incorporação no contrato de trabalho, de modo<br />

que haverá incidência do índice do mês da prestação dos serviços em caso de<br />

atraso 20 .<br />

2.4. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço


Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI – I do <strong>TST</strong>. FGTS. Índice de correção. Débitos trabalhistas<br />

Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices<br />

aplicáveis aos débitos trabalhistas.<br />

A Lei nº 8.036/90 rege o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,<br />

declinando em seu art. 13, caput:<br />

Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas<br />

serão corrigidos monetariamente com base nos<br />

parâmetros fixados para atualização dos saldos dos<br />

depósitos de poupança e capitalizarão juros de três por<br />

cento ao ano.<br />

Diante da sistemática de atualização monetária prevista nesse<br />

dispositivo, passou-se a questionar qual o índice a ser aplicado na hipótese<br />

de pagamento do FGTS decorrente de decisão judicial.<br />

O C. <strong>TST</strong> s<strong>ed</strong>imentou o entendimento no sentido de que a correção<br />

monetária dos depósitos do FGTS, derivados de condenação judicial, tem<br />

caráter trabalhista, estando subordinada ao critério geral de correção desses<br />

débitos, descrito no art. 39 da Lei nº 8.177/91. Isso porque o art. 13 da Lei nº<br />

8.036/90 é dirigido ao órgão gestor do FGTS, o que significa que ele tem<br />

incidência apenas quando o recolhimento for levado a efeito<br />

administrativamente.<br />

Assim, tratando-se de condenação judicial, o FGTS será atualizado pela<br />

TR 21 , aplicando-lhe juros de 1% ao mês, nos termos do art. 39 da Lei nº<br />

8.177/91.<br />

2.5. Complementação de aposentadoria devida à dependente de exempregado


Súmula nº 311 do <strong>TST</strong>. Benefício previdenciário a dependente de ex-empregado. Correção monetária.<br />

Legislação aplicável<br />

O cálculo da correção monetária incidente sobre débitos relativos a benefícios previdenciários devidos a<br />

dependentes de ex-empregado pelo empregador, ou por entidade de previdência privada a ele vinculada, será o<br />

previsto na Lei nº 6.899, de 08.04.1981.<br />

Inicialmente, cabe frisar que não há previsão na CLT sobre<br />

complementação de aposentadoria, devendo ser estabelecida em acordo<br />

coletivo, convenção ou regulamento de empresa. A complementação de<br />

aposentadoria consiste em vantagem conc<strong>ed</strong>ida pelo empregador ao<br />

empregado como forma de complementar a aposentadoria paga pelo INSS 22 .<br />

Não se confunde, portanto, com benefício previdenciário da Lei nº 8.213/91.<br />

Era pacífico, na seara trabalhista, que a Justiça do Trabalho detinha<br />

competência material para julgar dissídios decorrentes de planos de<br />

previdência complementar privada, vez que se tratava de verba decorrente da<br />

relação de trabalho, o que atraia a incidência do disposto no art. 114, I, da<br />

CF/88 23 .<br />

Diante de tal competência, surgiu dúvida acerca de qual índice de<br />

correção monetária a ser aplicado na hipótese de complementação de<br />

aposentadoria devida a dependentes de ex-empregado: o do art. 39 da Lei nº<br />

8.177/91, dirigido aos débitos trabalhistas, ou da Lei nº 6.899/81, vinculado<br />

aos débitos decorrentes de condenação judicial?<br />

O C. <strong>TST</strong> posicionou-se no sentido de que tais complementações estão<br />

submetidas ao critério de atualização da Lei nº 6.899/81, que disciplina a<br />

correção monetária de modo geral para as condenações judiciais. Assim<br />

entendeu, porquanto a complementação de aposentadoria possui natureza<br />

previdenciária e não trabalhista, o que afasta a aplicação do art. 39 da Lei nº<br />

8.177/91, que é regra específica destinada à atualização dos débitos de


natureza trabalhista. Ademais, o art. 202, § 2º, da CF/88 afasta a natureza<br />

salarial da complementação de aposentadoria.<br />

Registra-se que, tratando-se de complementação de aposentadoria<br />

requerida pelo ex-empregado e não pelos seus dependentes, o <strong>TST</strong> ainda<br />

vacila sobre o assunto, decidindo de forma majoritária que haverá aplicação<br />

da Lei nº 6.899/81, mantendo a coerência com a súmula em comentário. Por<br />

outro lado, alguns julgados entendem que, nessa hipótese, será aplicável a<br />

atualização monetária dos créditos trabalhistas (Lei nº 8.177/91). 24<br />

Assim, a Lei nº 6.899/81 será aplicada na hipótese de débitos derivados<br />

de benefícios previdenciários devidos a dependentes de ex-empregado pelo<br />

empregador, ou por entidade de previdência privada a ele vinculada.<br />

Por fim, cumpre consignar, que, embora pacificado no âmbito do <strong>TST</strong> a<br />

competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da complementação<br />

de aposentadoria, o E. STF foi provocado nos recursos extraordinários nº<br />

586453 e 583050 a se manifestar acerca do tema.<br />

Depois de amplo debate sobre o tema, o C.STF decidiu que a<br />

competência para o julgamento de tais processos é da Justiça Comum, sob o<br />

fundamento de que a complementação de aposentadoria deriva de uma<br />

relação previdenciária autônoma, não sendo, portanto, decorrente da relação<br />

de trabalho a legitimar a competência da Justiça Laboral.<br />

Argumentou, ainda, o Exmo. Ministro Dias Toffoli, em seu voto, que o<br />

art. 202, § 2º, da CF, declara expressamente que a previdência complementar<br />

não integra o contato de trabalho. Ademais, o art. 14, II, da LC nº 109/<strong>01</strong><br />

permite a portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro<br />

plano, o que significa que o trabalhador poderá migrar de um fundo para<br />

outro, independentemente da relação de trabalho firmada.


Decidiu, portanto, que a competência para julgar as ações de<br />

complementação de aposentadoria é da Justiça Comum, o que engloba<br />

evidentemente os benefícios previdenciários devidos a dependentes de exempregado,<br />

analisados na presente súmula.<br />

Considerando que a questão tratada nos recursos extraordinários<br />

ultrapassava os interesses subjetivos das partes, foi reconhecida a<br />

repercussão geral dos recursos 25 , de modo que a referida decisão produz<br />

reflexo em todos os processos semelhantes que tramitam nas diversas<br />

instâncias do Poder Judiciário, inclusive na Justiça do Trabalho.<br />

Nesse contexto, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão<br />

(eficácia prospectiva da decisão) em prol da segurança jurídica, declinando<br />

que manterá, na Justiça do Trabalho, até final execução, todos os processos<br />

dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia<br />

20.2.13 (data conclusão do julgamento do recurso), enquanto os processos<br />

que não tinham sentença de mérito nessa data deverão ser remetidos à Justiça<br />

Comum, conforme ementa a seguir transcrita:<br />

EMENTA<br />

Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e<br />

Processual Civil – Repercussão geral reconhecida –<br />

Competência para o processamento de ação ajuizada<br />

contra entidade de previdência privada e com o fito de<br />

obter complementação de aposentadoria – Afirmação da<br />

autonomia do Direito Previdenciário em relação ao<br />

Direito do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente<br />

constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior<br />

efetividade e racionalidade ao sistema – Recurso provido


para afirmar a competência da Justiça comum para o<br />

processamento da demanda - Modulação dos efeitos do<br />

julgamento, para manter, na Justiça F<strong>ed</strong>eral do Trabalho,<br />

até final execução, todos os processos dessa espécie em<br />

que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da<br />

conclusão do julgamento do recurso (20/2/13).<br />

1. A competência para o processamento de ações ajuizadas<br />

contra entidades privadas de previdência complementar é<br />

da Justiça comum, dada a autonomia do Direito<br />

Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho.<br />

Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição F<strong>ed</strong>eral a<br />

excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do<br />

art. 114, inciso IX, da Magna Carta.<br />

2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está<br />

diante de controvérsia em que há fundamentos<br />

constitucionais para se adotar mais de uma solução<br />

possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará<br />

maior efetividade e racionalidade ao sistema.<br />

3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se<br />

dá provimento para firmar a competência da Justiça<br />

comum para o processamento de demandas ajuizadas<br />

contra entidades privadas de previdência buscando-se o<br />

complemento de aposentadoria.<br />

4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a<br />

competência da Justiça F<strong>ed</strong>eral do Trabalho para<br />

processar e julgar, até o trânsito em julgado e a


correspondente execução, todas as causas da espécie em<br />

que houver sido proferida sentença de mérito até a data da<br />

conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, do<br />

julgamento do presente recurso (20/2/2<strong>01</strong>3).<br />

5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão<br />

geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a<br />

questionar as parcelas referentes à aludida<br />

complementação, bem como quanto à extensão de<br />

vantagem a aposentados que tenham obtido a<br />

complementação de aposentadoria por entidade de<br />

previdência privada sem que tenha havido o respectivo<br />

custeio. 26<br />

Assim, a Justiça Laboral continua sendo competente para ações que já<br />

tinham sentença de mérito 27 em 20.2.13, razão pela qual se mantém aplicável<br />

a súmula em comentário para esses casos.<br />

2.6. Diferenças salariais de universidades f<strong>ed</strong>erais<br />

Orientação Jurisprudencial nº 28 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Correção monetária sobre as diferenças salariais.<br />

Universidades f<strong>ed</strong>erais. Devida. Lei nº 7.596/1987<br />

Incide correção monetária sobre as diferenças salariais dos servidores das universidades f<strong>ed</strong>erais, decorrentes<br />

da aplicação retroativa dos efeitos financeiros assegurados pela Lei nº 7.596/1987, pois a correção monetária<br />

tem como escopo único minimizar a desvalorização da mo<strong>ed</strong>a em decorrência da corrosão inflacionária.<br />

A Lei nº 7.596/87 alterou o Decreto-Lei nº 200/67, instituindo as<br />

fundações públicas, incluindo-as na administração indireta. Referida lei<br />

impôs a criação de um Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos<br />

e Empregos para o pessoal docente e para os servidores técnicos e<br />

administrativos, devendo observar o princípio da isonomia (art. 3º).


A mesma lei declinou que o plano produziria efeitos financeiros a partir<br />

de 1º de abril do ano de 1987, data de entrada em vigor da lei, ou seja,<br />

determinou a incidência de efeitos retroativos.<br />

Diante disso, na hipótese de diferenças salariais pagas em atraso<br />

decorrentes do plano de classificação e r<strong>ed</strong>istribuição de cargos e<br />

empregados, o C. <strong>TST</strong> entendeu que os débitos devem ser corrigidos<br />

monetariamente. Isso porque a própria lei impõe os efeitos retroativos. Além<br />

disso, a atualização monetária serve para recompor o valor do capital<br />

defasado pela inflação. Trata-se, portanto, de assegurar o integral valor da<br />

mo<strong>ed</strong>a no tempo. Ademais, o art. 39 da Lei nº 8.177/91, que disciplina a<br />

correção monetária dos débitos trabalhistas, não faz nenhuma ressalva<br />

quanto às fundações públicas.<br />

Assim, havendo pagamento em atraso das diferenças derivadas do<br />

plano, haverá incidência da correção monetária, disposta no art. 39, caput, da<br />

Lei nº 8.177/91.<br />

Sobre o cabimento da ação rescisória nessa hipótese, vide os<br />

comentários da OJ nº 11 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

2.7. Empresas em intervenção ou liquidação extrajudicial<br />

Súmula nº 304 do <strong>TST</strong>. Correção monetária. Empresas em liquidação. Art. 46 do ADCT/CF<br />

Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão<br />

sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou<br />

suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora.<br />

Inicialmente registra-se que a súmula em comentário tem aplicação às<br />

empresas submetidas à liquidação extrajudicial e à intervenção pelo Banco<br />

Central, ficando limitadas, pois, às “instituições financeiras privadas e as<br />

públicas não f<strong>ed</strong>erais, assim como as cooperativas de crédito” (art. 1º da Lei


nº 6.024/74), as quais estão submetidas a um regime diferenciado de<br />

execução concursal de natureza extrajudicial, que é dirigida pelo Banco<br />

Central do Brasil.<br />

O tema em análise teve evolução legislativa, exigindo modificações no<br />

posicionamento do C. <strong>TST</strong>.<br />

Com o advento da Lei 6.024/74, o seu art. 18, alínea f, afastava a<br />

incidência de correção monetária quando as empresas estivessem em<br />

liquidação extrajudicial, dando origem assim à Súmula nº 185 do <strong>TST</strong>,<br />

atualmente cancelada.<br />

Em seguida, o Decreto-Lei nº 2.278/85 exigiu a aplicação de correção<br />

monetária para as empresas submetidas à intervenção pelo Banco Central,<br />

nascendo, dessa forma, a Súmula nº 284 do <strong>TST</strong>, também cancelada.<br />

Por fim, a própria Constituição F<strong>ed</strong>eral, nos Atos de Disposições<br />

Transitórias, regulamentou a matéria, estabelecendo no caput do art. 46 que:<br />

ADCT. Art. 46. São sujeitos à correção monetária desde o<br />

vencimento, até seu efetivo pagamento, sem interrupção<br />

ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos<br />

regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial,<br />

mesmo quando esses regimes sejam convertidos em<br />

falência.<br />

Pacificou-se, portanto, a matéria relacionada à correção monetária<br />

sobre os créditos perante as empresas em intervenção ou liquidação<br />

extrajudicial, de modo que atualmente há atualização monetária desde o<br />

vencimento até o efetivo pagamento, sem nenhuma suspensão ou interrupção.<br />

E não poderia ser diferente, vez que a atualização monetária tem como foco


ecompor o valor do capital defasado pela inflação. Trata-se, portanto, de<br />

assegurar o integral valor da mo<strong>ed</strong>a no tempo.<br />

No entanto, quanto à incidência de juros moratórios permanece a<br />

divergência, pois o ADCT não fez nenhuma referência a eles.<br />

Diante disso, parte da doutrina entende que também deve incidir sobre<br />

as dívidas trabalhistas das empresas em intervenção e liquidação<br />

extrajudicial os juros moratórios, vez que o art. 18, d, da Lei nº 6.024/74, que<br />

afastava sua aplicação, foi revogado pela Lei 8.177/91, a qual prevê os juros<br />

nas ações trabalhistas, não fazendo nenhuma ressalva quanto às empresas em<br />

liquidação e intervenção. Ademais, os juros moratórios constituem<br />

indenização a ser paga pelo atraso no cumprimento da obrigação, sendo,<br />

pois, uma forma de composição das perdas e danos pelo atraso na concessão<br />

do crédito de natureza alimentar.<br />

O C. <strong>TST</strong>, entretanto, entendeu que o art. 18, d, da Lei nº 6.024/74 28<br />

permanece em vigor, de modo que não haverá incidência de juros em face<br />

das empresas em liquidação e intervenção pelo Banco Central.<br />

Em resumo, para o C. <strong>TST</strong>, as empresas em intervenção e liquidação<br />

extrajudicial se submetem à atualização monetária dos créditos trabalhistas,<br />

não lhes aplicando, porém, os juros moratórios.<br />

2.8. Honorários periciais<br />

Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Honorários periciais. Atualização monetária<br />

Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização<br />

monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de<br />

decisões judiciais.<br />

A questão que aqui se põe consiste em saber qual o critério de


eajustamento dos honorários periciais, se de acordo com os utilizados nos<br />

créditos de natureza civil ou trabalhista.<br />

A Lei nº 7.738/89 foi precisa ao regulamentar que os débitos trabalhistas<br />

seriam corrigidos pelos índices da caderneta de poupança, o que a partir da<br />

<strong>ed</strong>ição da Lei nº 8.177/1991 ficou definido como sendo pela TR, modificado<br />

para TRD pela Lei nº 9.069/1995. Com o advento desta última lei, permitiu-se<br />

a aplicação da TRD, apenas nas operações realizadas nos mercados<br />

financeiros, de valores mobiliários, de seguros, de previdência privada, de<br />

capitalização e de futuros (art. 27, § 5º), incidindo nas demais operações o<br />

IPC-r. Além disso, o § 6º do art. 27 manteve a aplicação da TR para os<br />

débitos trabalhistas.<br />

Há de se observar que a TR também pode ser utilizada como índice de<br />

correção monetária, como se fez em muitos contratos 29 , sendo objeto<br />

inclusive de súmula pelo STJ (Súmula nº 295).<br />

Todavia, o <strong>TST</strong> entendeu pela não incidência da TR nos honorários<br />

periciais, uma vez que o art. 39, da Lei nº 8.177/91 faz referência expressa<br />

aos débitos trabalhistas não satisfeitos pelo empregador, não incluindo assim<br />

as demais despesas processuais, entre elas os honorários do perito. Isso<br />

ocorre porque os débitos trabalhistas são de natureza alimentar, tendo,<br />

portanto, regramento próprio de atualização (taxa TR).<br />

Com efeito, a atualização dos honorários periciais segue os critérios<br />

adotados para os créditos civis, incidindo assim o art. 1º da Lei nº 6.899/81, o<br />

qual é aplicado aos débitos resultantes de decisões judiciais. O índice de<br />

atualização será o IPCA-E, como declinado no art. 5º, parágrafo único, da<br />

Resolução nº 66/2<strong>01</strong>0 do CSJT 30 . Referido índice é o adotado pelo Banco<br />

Central como m<strong>ed</strong>ida da meta inflacionária.


Em suma, os débitos trabalhistas serão atualizados pela TR 31 , enquanto<br />

os honorários periciais, pelo IPCA-E.<br />

3. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO<br />

DE RENDA<br />

3.1. Descontos previdenciários e fiscais. Competência.<br />

Responsabilidade pelo pagamento. Forma de cálculo<br />

Súmula nº 368 do <strong>TST</strong>. Descontos previdenciários e fiscais. Competência. Responsabilidade pelo<br />

pagamento. Forma de cálculo<br />

I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência<br />

da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças<br />

condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-decontribuição.<br />

II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante<br />

de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos<br />

descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a r<strong>ed</strong>ação dada<br />

pela Lei nº 12.350/2<strong>01</strong>0.<br />

III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276,<br />

§4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do<br />

empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.<br />

198, observado o limite máximo do salário de contribuição.<br />

I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições<br />

fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições<br />

previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos<br />

valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.<br />

A Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988, em seu texto original, não previa a<br />

execução de contribuições previdenciárias na competência da Justiça<br />

Laboral, permitindo, no entanto, a ampliação de sua competência pela<br />

legislação ordinária em caso de outras controvérsias decorrentes da relação<br />

de trabalho.<br />

Nesse contexto, o art. 43 da Lei nº 8.212/91, alterado pela Lei nº<br />

8.620/93, estabeleceu, em seu caput, que “nas ações trabalhistas de que


esultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição<br />

previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o im<strong>ed</strong>iato<br />

recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social”.<br />

Dúvidas sugiram sobre a eficácia de referido artigo, inclusive pela pena<br />

de responsabilidade imposta ao magistrado trabalhista, de modo que alguns<br />

juízes não executavam de ofício tais contribuições.<br />

Com o advento da EC nº 20/98 restou superada a celeuma,<br />

estabelecendo-se no art. 114, § 3º, da CF/88 a competência da Justiça do<br />

Trabalho para “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.<br />

195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que<br />

proferir”, o que foi repetido pela EC nº 45/04, alterando somente sua<br />

topografia, pois passou a ser disciplinado no inciso VIII.<br />

No entanto, remanesceu divergência acerca da competência da Justiça<br />

Especializada para executar as contribuições previdenciárias quando tão<br />

somente reconhecesse o vínculo empregatício.<br />

Inicialmente, o Tribunal Superior do Trabalho admitiu a competência da<br />

Justiça obreira para tais execuções, surgindo a OJ nº 141 da SDI – I do <strong>TST</strong>,<br />

convertida na presente súmula, que estabelecia no item I, em sua r<strong>ed</strong>ação<br />

original:<br />

I − A Justiça do Trabalho é competente para determinar o<br />

recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais<br />

provenientes das sentenças que proferir. A competência da<br />

Justiça do Trabalho para execução das contribuições<br />

previdenciárias alcança as parcelas integrantes do salário<br />

de contribuição, pagas em virtude de contrato, ou de<br />

emprego reconhecido em juízo, ou decorrentes de


anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social –<br />

CTPS, objeto de acordo homologado em juízo (...).<br />

Ocorre, porém, que o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 disciplina que “a<br />

comprovação do tempo de serviço (...) só produzirá efeito quando baseada<br />

em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente<br />

testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito,<br />

conforme disposto no Regulamento”.<br />

Assim, considerando que o reconhecimento do vínculo na Justiça do<br />

Trabalho é constituído na maioria das vezes com fundamento apenas em<br />

prova meramente testemunhal, a autarquia f<strong>ed</strong>eral não reconhecia como<br />

início de prova documental a sentença trabalhista, o que significa que as<br />

contribuições previdenciárias eram recolhidas, mas não eram computadas no<br />

tempo de serviço do obreiro.<br />

Diante disso o <strong>TST</strong>, com base em reclames de ordem político-judiciária<br />

e também em razões de natureza técnico-jurídica 32 , resolveu modificar a<br />

r<strong>ed</strong>ação do item I da súmula ora comentada, limitando a competência da<br />

Justiça do Trabalho para a execução das contribuições das sentenças<br />

condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo<br />

homologado, que integrem o salário de contribuição. A contrário sensu,<br />

declarou incompetente a Justiça Especializada para a execução das<br />

contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários já pagos nas ações<br />

que tão somente reconhecessem o vínculo empregatício.<br />

A autarquia f<strong>ed</strong>eral, com o intuito de alterar esse novo entendimento,<br />

bateu às portas do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, alegando violação do art. 114,<br />

§ 3º, da CF/88 (atual inciso VIII).<br />

A Suprema Corte, mesmo após o advento da Lei nº 11.437/07, que


alterou o parágrafo único do art. 876 da CLT, prevendo expressamente a<br />

competência da Justiça obreira para a execução das contribuições sociais<br />

sobre “os salários já pagos durante o período contratual reconhecido”,<br />

decidiu que a Justiça do Trabalho somente é competente para executar as<br />

contribuições sociais decorrentes de sentença condenatória em pecúnia que<br />

proferir ou objeto de acordo judicial homologado 33 .<br />

Os fundamentos da aludida decisão foram fincados nas seguintes<br />

premissas: 1) a competência da Justiça do Trabalho para a execução das<br />

contribuições previdenciárias é acessória, que, por óbvio, deve seguir o<br />

principal, qual seja, a condenação pecuniária; 2) o que se executa, na<br />

realidade, não é a contribuição, mas, sim, o título executivo (sentença). Com<br />

efeito, não havendo título executivo na sentença declaratória, não há falar em<br />

execução, sob pena de se promover uma execução sem título; 3) o simples<br />

reconhecimento do vínculo é incapaz de constituir o crédito tributário; 4) tal<br />

constituição violaria o contraditório e a ampla defesa. Nesse contexto,<br />

exp<strong>ed</strong>iu a Súmula vinculante nº 53, in verbis:<br />

Súmula vinculante 53 do STF: A competência da Justiça<br />

do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição<br />

F<strong>ed</strong>eral alcança a execução de ofício das contribuições<br />

previdenciárias relativas ao objeto da condenação<br />

constante das sentenças que proferir e acordos por ela<br />

homologados.<br />

Desse modo, a Justiça do Trabalho não é competente, por exemplo, para<br />

a execução das contribuições decorrentes do reconhecimento do salário<br />

pago “por fora”, como se verifica pelo trecho da decisão extraída do C. <strong>TST</strong>:<br />

In casu, não houve condenação pecuniária no tocante ao


salário pago “por fora” durante a contratualidade, mas tão<br />

somente o reconhecimento da sua existência para fins de<br />

condenação em diferenças de 13º salário, férias e o terço<br />

constitucional, FGTS e a indenização de 40% (fato<br />

incontroverso nos autos, verificado à fl. 110). Logo, a<br />

Justiça Laboral não tem competência para executar as<br />

contribuições previdenciárias relativas ao citado<br />

pagamento extrafolha recebido pelo trabalhador durante o<br />

vínculo de emprego 34 .<br />

Pensamos, porém, que a competência da Justiça Laboral para execução<br />

das contribuições sociais, no caso de sentença meramente declaratória,<br />

encontra fundamento na interpretação sistemática do art. 114, IX, 35 da CF/88<br />

e do art. 876, parágrafo único, da CLT 36 .<br />

Melhor seria que fosse pacificada a competência da Justiça do Trabalho<br />

para determinar ao INSS a devida averbação do tempo de serviço 37 e da<br />

contribuição do trabalhador. Assim, a Justiça do Trabalho executaria tais<br />

contribuições, as quais produziriam efeitos para o próprio trabalhador,<br />

exaltando assim os princípios da boa-fé, da efetividade processual, além de<br />

preservar a dignidade do próprio trabalhador 38 .<br />

É importante observar que a Justiça do Trabalho tem admitido sua<br />

competência para a execução de contribuições sociais decorrentes de acordo<br />

firmado na comissão de conciliação prévia, em razão da interpretação<br />

sistemática do art. 114, IX, da CF c/c o art. 43, § 6º, da Lei n.º 8.212/91 39 .<br />

Registra-se, ainda, que a competência para executar as contribuições<br />

previdenciárias não inclui as contribuições de terceiros (sistema S). Isso<br />

decorre da interpretação do art. 240 da CF/88, o qual exclui as contribuições


de terceiros do disposto no art. 195 da CF/88. Ora, se a Justiça do Trabalho,<br />

nos termos do art. 114, VIII, CF/88, tem competência para executar as<br />

contribuições declinadas no art. 195, I, a, e II, da CF/88, é evidente que não<br />

terá para a execução das contribuições de terceiros, pois estas não estão<br />

inseridas nesse artigo, por força do art. 240 da CF/88.<br />

No mesmo sentido, o Enunciado nº 74 aprovado na 1ª Jornada de direito<br />

material e processual do trabalho:<br />

74. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.<br />

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA <strong>DO</strong> TRABALHO. A<br />

competência da Justiça do Trabalho para a execução de<br />

contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas<br />

ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de<br />

acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195,<br />

inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus<br />

acréscimos moratórios. Não se insere, pois, em tal<br />

competência, a cobrança de ‘contribuições para terceiros’<br />

e ‘salário-<strong>ed</strong>ucação’, por não se constituírem em<br />

contribuições vertidas para o sistema de Seguridade<br />

Social.<br />

Seguindo o mesmo entendimento, as súmulas regionais dos TRTs da 1ª<br />

e 12ª Região:<br />

Súmula nº 36 do TRT da 1ª Região - Contribuições<br />

sociais destinadas a terceiros. Incompetência absoluta.<br />

A Justiça do Trabalho é incompetente para a execução de<br />

contribuições em favor de terceiros, destinadas ao<br />

denominado “Sistema S”.


Súmula nº 6 do TRT da 12ª Região - Contribuição<br />

Previdenciária devida a terceiros. Incompetência da Justiça<br />

do Trabalho.<br />

A Justiça do Trabalho não detém competência para<br />

executar as contribuições sociais devidas a terceiros.<br />

Por fim, salienta-se que a Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988 não estabelece,<br />

no art. 114, a competência da Justiça Laboral para a execução do Imposto de<br />

Renda. Contudo, da interpretação sistemática dos artigos 114, IX, da CF/88,<br />

46, caput, da Lei nº 8.542/92, e 16, § 3º, inciso II, da Lei nº 11.457/2007, é<br />

possível extrair que “é da Justiça do Trabalho, a competência instrumental<br />

em matéria de imposto de renda retido na fonte (IRRF), incumbindo-lhe<br />

promover as retenções, no que couber, e a respectiva migração dos ativos<br />

para a conta única do Tesouro Nacional” 40 (destaques no original).<br />

II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições<br />

previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação<br />

judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a<br />

mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a r<strong>ed</strong>ação dada<br />

pela Lei nº 12.350/2<strong>01</strong>0.<br />

O art. 46 da Lei nº 8.541/92 disciplina:<br />

Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os<br />

rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial<br />

será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada<br />

ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma,<br />

o rendimento se torne disponível para o beneficiário.<br />

§ 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no<br />

mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos


de:<br />

I – juros e indenizações por lucros cessantes;<br />

II – honorários advocatícios;<br />

III – remuneração pela prestação de serviços de<br />

engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente<br />

técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.<br />

§ 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da<br />

tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no<br />

mês de pagamento.<br />

Interpretando aludido dispositivo, mormente sob o enfoque do princípio<br />

da progressividade declinado no art. 153, § 2º, da CF/88, parte da doutrina e<br />

da jurisprudência entendia que o Imposto de Renda decorrente de<br />

rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial deveria levar em<br />

conta o regime de competência, ou seja, o mês a que se refere a verba,<br />

calculando-o mês a mês.<br />

No entanto, na r<strong>ed</strong>ação original dessa súmula, o Tribunal Superior do<br />

Trabalho, ao considerar que o fato gerador era o momento do recebimento<br />

das verbas deferidas na sentença, adotou posicionamento no sentido de que o<br />

regime de tributação aplicável era o de caixa, isto é, incidente sobre o valor<br />

total da condenação.<br />

Assim, o empregador, responsável pela retenção do imposto (art. 45 do<br />

CTN c/c art. 46 da Lei nº 8.541/92), deveria calcular o IRRF do empregado,<br />

considerando o valor total recebido, aplicando-se a tabela, a alíquota e as<br />

isenções do mês do pagamento.


Ocorre, no entanto, que o art. 12-A da Lei nº 7713/88, acrescentado pela<br />

MP 497/10, ora convertida na Lei nº 12.350/2<strong>01</strong>0, passou a estabelecer:<br />

Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes<br />

de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva<br />

remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da<br />

União, dos Estados, do Distrito F<strong>ed</strong>eral e dos Municípios,<br />

quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao<br />

do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte,<br />

no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais<br />

rendimentos recebidos no mês.<br />

§ 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica<br />

obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira<br />

depositária do crédito e calculado sobre o montante dos<br />

rendimentos pagos, m<strong>ed</strong>iante a utilização de tabela<br />

progressiva resultante da multiplicação da quantidade de<br />

meses a que se refiram os rendimentos pelos valores<br />

constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao<br />

mês do recebimento ou crédito. (...)<br />

§ 9º A Secretaria da Receita F<strong>ed</strong>eral do Brasil disciplinará<br />

o disposto neste artigo. (grifo nosso)<br />

Desse modo, em cumprimento ao § 9º do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988,<br />

a Receita F<strong>ed</strong>eral <strong>ed</strong>itou a Instrução Normativa nº 1.127/2<strong>01</strong>1,<br />

regulamentando a tributação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente<br />

(RRA) a que se refere o citado dispositivo legal, preceituando nos arts. 2º e<br />

3º:<br />

Art. 2º Os RRA, a partir de 28 de julho de 2<strong>01</strong>0, relativos a


anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão<br />

tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento<br />

ou crédito, em separado dos demais rendimentos<br />

recebidos no mês, quando decorrentes de: (...) II –<br />

rendimentos do trabalho.<br />

§ 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos<br />

rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do<br />

Trabalho, F<strong>ed</strong>eral, Estaduais e do Distrito F<strong>ed</strong>eral. (...)<br />

Art. 3º O imposto será retido, pela pessoa física ou<br />

jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição<br />

financeira depositária do crédito, e calculado sobre o<br />

montante dos rendimentos pagos, m<strong>ed</strong>iante a utilização de<br />

tabela progressiva resultante da multiplicação da<br />

quantidade de meses a que se referem os rendimentos<br />

pelos valores constantes da tabela progressiva mensal<br />

correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (grifo<br />

nosso)<br />

Percebe-se, por tais alterações, que atualmente o regime de competência<br />

também será adotado nos descontos fiscais, ou seja, será utilizado o critério<br />

mensal para seu cálculo.<br />

Nesse contexto, na jornada nacional sobre execução na Justiça do<br />

Trabalho, ocorrida entre os dias 24 a 26 de novembro de 2<strong>01</strong>0, foi<br />

s<strong>ed</strong>imentado o seguinte entendimento:<br />

Enunciado 24. “CRÉDITOS TRABALHISTAS. IMPOSTO<br />

DE RENDA RETI<strong>DO</strong> NA FONTE (IRRF). REGIME DE<br />

COMPETÊNCIA. ART. 12-A DA LEI N. 7713,


ACRESCENTA<strong>DO</strong> PELA MEDIDA PROVISÓRIA 497/10.<br />

Nas execuções trabalhistas, aplica-se o regime de<br />

competência para os recolhimentos do IRRF, nos termos<br />

do art. 12-A da Lei nº 7713/88, acrescentado pela MP<br />

497/10”.<br />

Com efeito, embora o C. <strong>TST</strong> já viesse afastando a aplicação da r<strong>ed</strong>ação<br />

original dessa súmula, alterou-a, definitivamente, por meio da Resolução nº<br />

181⁄2<strong>01</strong>2, impondo que, aos descontos fiscais, aplique-se o regime de<br />

competência. Vejamos as ementas dos acórdãos do <strong>TST</strong> transcritos a seguir:<br />

(...) 2. DESCONTOS FISCAIS. CRITÉRIO DE<br />

APURAÇÃO. O entendimento majoritário da Turma é no<br />

sentido de que o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com<br />

r<strong>ed</strong>ação dada pela Lei nº 12.350/2<strong>01</strong>0, assim como o seu<br />

regulamento, oferecido pela Instrução Normativa nº<br />

1.127/2<strong>01</strong>1 da Receita F<strong>ed</strong>eral, determina a utilização do<br />

critério mensal para o cálculo do imposto de renda,<br />

observado o regime de competência. E por se tratar de<br />

critério legal mais benéfico ao contribuinte e<br />

superveniente à Súmula nº 368, II, do <strong>TST</strong>, a aplicação<br />

deste verbete sumular deve adaptar-se à disciplina<br />

oferecida pelas normas constantes da legislação que<br />

vigora atualmente, não mais prevalecendo o critério<br />

global outrora adotado por esta Corte. (...) (grifo nosso) 41<br />

(...) DESCONTOS FISCAIS. CRITÉRIOS DE RETENÇÃO.<br />

SÚMULA Nº 368, II. SUPERAÇÃO.<br />

De fato, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido


de que é do empregador a responsabilidade pelo<br />

recolhimento do imposto de renda, incidente sobre o<br />

crédito trabalhista oriundo de condenação judicial,<br />

devendo ser calculado sobre a totalidade dos valores<br />

tributáveis, no final. Nessa linha, o entendimento<br />

sufragado na Súmula nº 368, II.<br />

Contudo, a recente alteração à Lei 7.713/88, trazida pela<br />

Lei nº 12.350/2<strong>01</strong>0, impõe seja revista a jurisprudência<br />

desta colenda Corte Superior.<br />

Desse modo, nos termos do artigo 12-A, § 1º, da Lei<br />

7.713/88, tratando-se de pagamento acumulado de<br />

rendimentos do trabalho, deve ser adotado o regime de<br />

competências (mês a mês), observado os valores<br />

constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao<br />

mês do recebimento do crédito.<br />

Recurso de revista conhecido e provido. (grifo nosso) 42<br />

DESCONTOS FISCAIS – CRITÉRIO DE APURAÇÃO –<br />

REGIME DE COMPETÊNCIA.<br />

1. Esta Corte tem o entendimento pacificado de que os<br />

descontos fiscais devem incidir sobre o valor total da<br />

condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao<br />

final, conforme dispõe a Súmula 368, II, do <strong>TST</strong>.<br />

2. Todavia, em razão da recente alteração legislativa (art.<br />

12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa 1.127/10 da<br />

Receita F<strong>ed</strong>eral), a apuração dos valores devidos a título


de imposto de renda decorrente de decisões da Justiça do<br />

Trabalho deve ser feita segundo o regime do mês de<br />

competência, levando-se em consideração as alíquotas e<br />

descontos próprios do mês em que o crédito deveria ser<br />

pago.<br />

Recurso de revista não conhecido. 43<br />

RECURSO DE REVISTA. DESCONTOS FISCAIS.<br />

CRITÉRIO DE APURAÇÃO. MÊS A MÊS. NÃO<br />

CONHECIMENTO.<br />

Em face da <strong>ed</strong>ição da M<strong>ed</strong>ida Provisória nº 497/2<strong>01</strong>0,<br />

convertida na Lei nº 12.350/2<strong>01</strong>0, e da Instrução<br />

Normativa nº 1.127/2<strong>01</strong>0 da Receita F<strong>ed</strong>eral, o imposto de<br />

renda será calculado utilizando-se o critério do mês da<br />

competência, ou seja, aquele em que o crédito deveria ter<br />

sido pago. Prec<strong>ed</strong>entes desta Corte no mesmo sentido.<br />

(...) 44<br />

Diante do exposto, verifica-se que, pela nova r<strong>ed</strong>ação da súmula em<br />

apreço, houve considerável alteração na forma de incidência do Imposto de<br />

Renda sobre os créditos dos obreiros decorrentes de condenação judicial,<br />

passando a incidir o regime de competência, ou seja, os descontos fiscais<br />

também deverão ser calculados mês a mês.<br />

Esse novo entendimento é de salutar importância, uma vez que afasta a<br />

“penalização” do trabalhador que recebe o pagamento intempestivo das<br />

verbas trabalhistas, por culpa do empregador, dando ênfase ao salário<br />

mensal que, muitas vezes, sequer se sujeita ao tributo ou se submete a<br />

alíquota menor. Exemplifica-se:


Empregado que recebia R$ 600,00 por mês ajuíza<br />

reclamação trabalhista postulando o pagamento das horas<br />

extras realizadas nos anos de 2009 e 2<strong>01</strong>0. A sentença<br />

condena a empresa X a pagar as horas extras praticadas<br />

pelo obreiro entre os meses de janeiro 2009 a dezembro<br />

de 2<strong>01</strong>0, no valor de R$ 400,00 mensais. Nesse caso, se os<br />

descontos fiscais incidissem sobre o valor global (400 x<br />

24 = R$ 9.600,00), a alíquota seria de 27,5%, d<strong>ed</strong>uzindo-se<br />

a parcela prevista para recolhimento do Imposto de Renda,<br />

hipoteticamente, no valor de R$ 662,94. Assim, os<br />

descontos fiscais seriam no valor de R$ 1.977,06 (R$<br />

2.640,00 menos R$ 662,94). Atualmente, como a soma dos<br />

valores recebidos mensalmente pelo trabalhador (R$<br />

1.000,00) não atinge parcela tributável, os créditos do<br />

obreiro não sofrerão descontos fiscais.<br />

Dessa forma, verifica-se que o efeito prático para o trabalhador é de<br />

grande importância, razão pela qual os descontos fiscais e as contribuições<br />

previdenciárias passam a incidir sobre o regime de competência (mês a<br />

mês).<br />

III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se<br />

disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº<br />

8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações<br />

trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198,<br />

observado o limite máximo do salário de contribuição.<br />

No que tange ao recolhimento das contribuições previdenciárias, sua<br />

regulamentação vem declinada no art. 276, § 4º do Decreto nº 3.048/1999,<br />

que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, o qual vaticina:


§ 4º A contribuição do empregado no caso de ações<br />

trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as<br />

alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo<br />

do salário-de-contribuição.<br />

Verifica-se, por esse dispositivo que se adotou no caso de contribuições<br />

previdenciárias o regime de competência, de modo que os valores serão<br />

apurados mês a mês, aplicando-se a alíquota (8%, 9% ou 11%) do mês a que<br />

se refere a verba, observado o teto do salário de contribuição. E isso ocorre<br />

porque, nos dias atuais, a aposentadoria se dá por tempo de contribuição,<br />

devendo ser especificado qual o mês da contribuição para a contagem do<br />

tempo de serviço, não se admitindo, portanto, um pagamento único.<br />

Consigna-se que o art. 28 da Lei nº 8.212/91 e o art. 214 do Decreto<br />

supracitado definem quais as verbas que se incorporam ao salário.<br />

Registra-se ainda que, quanto às contribuições do empregador, não se<br />

observa o teto do salário de contribuição, razão pela qual incidirá a alíquota<br />

sobre o total da folha dos salários dos empregados (art. 22 e 23 da Lei<br />

8.212/91).<br />

Assim, considerando que o teto do salário de contribuição incide apenas<br />

para o empregado, caso este já tenha recolhido no mês da competência sobre<br />

o valor do teto (por exemplo, recebeu R$ 10.000,00 naquele mês), não<br />

haverá nova incidência decorrente da condenação judicial, cabendo apenas<br />

ao empregador recolher sua cota parte.<br />

3.2. Responsabilidade do empregado pelo pagamento do Imposto<br />

de Renda e da contribuição previdenciária


Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Descontos previdenciários e fiscais.<br />

Condenação do empregador em razão do inadimplemento de verbas remuneratórias. Responsabilidade do<br />

empregado pelo pagamento. Abrangência<br />

A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial<br />

referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do<br />

empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos<br />

pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.<br />

Estabelece a Súmula nº 368 do <strong>TST</strong>, comentada anteriormente, que é de<br />

responsabilidade do empregador o recolhimento dos descontos fiscais e<br />

previdenciários decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia e dos<br />

valores, objeto de acordo judicial homologado na Justiça do Trabalho.<br />

Diante da responsabilidade do empregador pelo recolhimento do<br />

Imposto de Renda e das contribuições fiscais, alguns passaram a levantar o<br />

entendimento de que incumbia exclusivamente ao empregador tais<br />

pagamentos, ficando o empregado isento do pagamento dessas verbas.<br />

Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, invocava-se o art.<br />

33, § 5º, da Lei nº 8.212/91, a qual vaticina:<br />

Art. 33. À Secretaria da Receita F<strong>ed</strong>eral do Brasil compete<br />

planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades<br />

relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à<br />

cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais<br />

previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das<br />

contribuições incidentes a título de substituição e das<br />

devidas a outras entidades e fundos.<br />

...<br />

§ 5º O desconto de contribuição e de consignação<br />

legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna


e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe<br />

sendo lícito alegar omissão para se eximir do<br />

recolhimento, ficando diretamente responsável pela<br />

importância que deixou de receber ou arrecadou em<br />

desacordo com o disposto nesta Lei.<br />

Ocorre, no entanto, que referido artigo faz referência a parcelas de<br />

natureza salarial efetivamente pagas pelo empregador, mas que este deixou<br />

de descontar do empregado, ou descontou e não repassou corretamente as<br />

contribuições previdenciárias. Seria o caso, por exemplo, de o empregador<br />

pagar os salários do obreiro durante um ano e não reter ou tampouco<br />

recolher a quota-parte das contribuições previdenciárias do empregado,<br />

ficando, nesse caso, o empregador exclusivamente responsável pelo seu<br />

pagamento, ou seja, pelo pagamento da quota-parte da empresa e também do<br />

empregado.<br />

Por outro lado, na hipótese de decisão ou acordo judicial, as verbas<br />

evidentemente não foram pagas, tanto que a empresa está sendo condenada a<br />

pagá-las em juízo, o que afasta, por consequência, o disposto no aludido<br />

artigo.<br />

Com efeito, o C. <strong>TST</strong>, acertadamente, declinou que, nessas hipóteses<br />

(decisão ou acordo judicial) os descontos previdenciários devem ser<br />

suportados pelo empregado e empregador, responsável cada um por sua<br />

quota-parte pelo custeio da seguridade social.<br />

No que se refere ao Imposto de Renda, o art. 46 da Lei nº 8.541/92 é<br />

enfático no sentido de que os valores a serem recebidos pelo empregado<br />

devem ser retidos na fonte pagadora (empregador). Essa obrigação de<br />

retenção significa que o valor do Imposto de Renda deverá integralmente ser


pago pelo empregado, tendo o empregador apenas a responsabilidade de<br />

retê-lo e repassá-lo aos cofres públicos. E não poderia ser diferente, pois foi<br />

o empregado (reclamante) quem teve majoração patrimonial capaz de<br />

ensejar o fato gerador.<br />

Assim, conclui-se que, em decorrência de acordo ou decisão judicial<br />

condenatória em pecúnia, os descontos previdenciários devem ser<br />

suportados pelo empregado e empregador, responsável cada um por sua<br />

quota-parte, enquanto o pagamento do Imposto de Renda ficará a cargo<br />

exclusivamente do empregado.<br />

3.3. Competência para execução da contribuição social referente ao<br />

seguro de acidente de trabalho (SAT)<br />

Súmula nº 454 do <strong>TST</strong>. Competência da Justiça do Trabalho. Execução de ofício. Contribuição social<br />

referente ao seguro de acidente de trabalho (SAT). Arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da Constituição da<br />

República.<br />

Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de<br />

Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da<br />

CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de<br />

infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).<br />

O art. 114, VIII, da CF/88 vaticina que a Justiça do Trabalho é<br />

competente para “a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas<br />

no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que<br />

proferir”.<br />

Percebe-se, de plano, que a competência da Justiça laboral, para a<br />

execução de tais contribuições, passa pela análise do art. 195, I, a, e II, da<br />

CF/88, que estabelece:<br />

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a<br />

soci<strong>ed</strong>ade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,


m<strong>ed</strong>iante recursos provenientes dos orçamentos da União,<br />

dos Estados, do Distrito F<strong>ed</strong>eral e dos Municípios, e das<br />

seguintes contribuições sociais:<br />

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela<br />

equiparada na forma da lei, incidentes sobre:<br />

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho<br />

pagos ou cr<strong>ed</strong>itados, a qualquer título, à pessoa física que<br />

lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;<br />

(...)<br />

II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência<br />

social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e<br />

pensão conc<strong>ed</strong>idas pelo regime geral de previdência<br />

social de que trata o art. 2<strong>01</strong>;<br />

Verifica-se, portanto, que a Justiça do Trabalho tem competência para a<br />

execução das contribuições sociais a cargo do empregador, empresa e<br />

entidades equiparadas incidentes sobre a folha de salários e demais<br />

rendimentos do trabalho pagos ou cr<strong>ed</strong>itados, a qualquer título, à pessoa<br />

física que lhe preste serviço.<br />

Em regra, as empresas têm a obrigação de recolher 20% sobre o total<br />

da folha de salários dos empregados e trabalhadores avulsos.<br />

Além desse percentual, existem dois adicionais que também incidem<br />

sobre a folha de pagamento.<br />

O primeiro é a contribuição conhecida como SAT (seguro por acidente<br />

de trabalho) ou GILRAT (grau de incidência de incapacidade laborativa


decorrente dos riscos ambientais do trabalho), destinado a financiar<br />

benefícios de natureza acidentária.<br />

Essa contribuição impõe que as empresas recolham mais 1%, 2% ou 3%<br />

sobre a remuneração dos trabalhadores empregados e avulsos, a depender do<br />

risco de acidente de trabalho na empresa (art. 22, II, da Lei nº 8.212/91).<br />

Desse modo, se o risco da empresa é leve, deve recolher 1%, sendo médio<br />

2%, e máximo, 3%.<br />

É interessante anotar que o risco é verificado de acordo com a atividade<br />

preponderante da empresa, e não o risco da atividade individual do<br />

trabalhador, ressaltando que, havendo diferentes estabelecimentos com CNPJ<br />

diversos, a alíquota será analisada considerando cada um dos<br />

estabelecimentos (Súmula nº 351 do STJ 45 ).<br />

Atente-se que esse adicional incide sobre a remuneração dos<br />

trabalhadores empregados e avulsos, independentemente de estarem expostos<br />

a condições especiais de trabalho.<br />

Além disso, é importante observar que o Ministério da Previdência<br />

Social poderá alterar o enquadramento das empresas para efeito de<br />

adicional, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em<br />

inspeção, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes (art. 10<br />

da Lei nº 10.666/03). Desse modo, a alíquota poderá ser diminuída em até<br />

50% e majorada para até 100%, o que significa que pode variar de 0,5% a<br />

6%, a depender do investimento feito em segurança do trabalho.<br />

O segundo adicional que incide na folha de pagamento é o destinado a<br />

financiar as aposentadorias especiais. Nesse caso, as alíquotas de 1%, 2% e<br />

3%, anunciadas acima (segundo a atividade de risco), são acrescidas de 6%,<br />

9% ou 12%, a depender da aposentadoria especial dos trabalhadores, vale


dizer, 25, 20 ou 15 anos, respectivamente (art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91).<br />

Nessa hipótese, o adicional incide apenas sobre a folha dos trabalhadores<br />

com direito, em tese, à aposentadoria especial.<br />

Da análise desses adicionais é possível extrair que ambos integram o<br />

art. 195, I, a, da CF/88, embora a súmula em análise verse apenas sobre o<br />

primeiro (contribuição do SAT), sendo destinados a custear a seguridade<br />

social.<br />

Além disso, o art. 114, VIII, da CF/88 é enfático em conc<strong>ed</strong>er à Justiça<br />

laboral competência para executar “contribuições sociais previstas no art.<br />

195, I, a, e II, e seus acréscimos legais”. A expressão acréscimos legais não<br />

deixa nenhuma dúvida acerca da competência dessa Justiça Especializada<br />

para a execução da contribuição do SAT.<br />

Com efeito, havendo decisão condenatória, incumbe à empresa recolher<br />

sua cota parte de 20%, acrescida do adicional relativo ao risco de sua<br />

atividade (1%, 2% ou 3%), as quais serão executadas, de ofício, na Justiça do<br />

Trabalho.<br />

Antes de finalizar os comentários dessa súmula, é necessário fazer duas<br />

obser​vações.<br />

Primeira, a competência da Justiça do Trabalho para a execução de tais<br />

adicionais está limitada às condenações em pecúnia que proferir ou que seja<br />

objeto de acordo judicial homologado nessa Especializada, nos termos da<br />

Súmula nº 368, I, do <strong>TST</strong>.<br />

A segunda observação diz respeito às contribuições de terceiros, ou<br />

seja, aquelas destinadas ao sistema S (Sesi, Senai, Sest, Senat, Senac, Senar,


Sebrae, Incra etc.). Tais contribuições não têm como finalidade custear a<br />

seguridade social, estando excluída do art. 195, I, a, e II, da CF/88. Isso<br />

decorre de disposição expressa da Constituição da República, ao mencionar<br />

em seu art. 240 que “ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais<br />

contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários,<br />

destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional<br />

vinculadas ao sistema sindical”.<br />

Assim, não estando incluídas no art. 195, I, a, e II, da CF/88, a Justiça do<br />

Trabalho é incompetente para executá-las, por força do art. 114, VIII, da<br />

CF/88. Nesse sentido, caminha a jurisprudência da Corte Trabalhista:<br />

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA<br />

DA JUSTIÇA <strong>DO</strong> TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO<br />

SOCIAL DE TERCEIROS. SISTEMA ‘S’. SEGURO DE<br />

ACIDENTE DE TRABALHO – SAT. Compete à Justiça do<br />

Trabalho a execução, de ofício, da contribuição social do<br />

empregador referente ao seguro de acidente de trabalho –<br />

SAT, incidente sobre a remuneração e destinado ao<br />

financiamento da seguridade social, nos moldes dos arts.<br />

114, VIII, e 195, I, “a”, e II, da Carta Política. Por outro<br />

lado, à luz da jurisprudência desta Corte, a exação da<br />

contribuição social de terceiros, de interesse das<br />

categorias profissional ou econômica (CF, art. 149), que<br />

constituem o denominado sistema ‘S’, refoge à<br />

competência material desta Justiça Especializada<br />

porquanto não se enquadra na hipótese constitucional de<br />

execução ex officio das contribuições previdenciárias<br />

stricto sensu, assim entendidas as compreendidas pelo art.<br />

195, I, “a”, e II, da Constituição da República e decorrentes


de condenação ou de sentença homologatória de acordo,<br />

nos termos do art. 114, VIII, da Carta Magna. 46<br />

Seguindo o mesmo entendimento, as súmulas regionais dos TRTs da 1ª<br />

e 12ª Região:<br />

Súmula nº 36 do TRT da 1ª Região - Contribuições<br />

sociais destinadas a terceiros. Incompetência absoluta.<br />

A Justiça do Trabalho é incompetente para a execução de<br />

contribuições em favor de terceiros, destinadas ao<br />

denominado “Sistema S”.<br />

Súmula nº 6 do TRT da 12ª Região - Contribuição<br />

Previdenciária devida a terceiros. Incompetência da Justiça<br />

do Trabalho.<br />

A Justiça do Trabalho não detém competência para<br />

executar as contribuições sociais devidas a terceiros.<br />

De todo o exposto, conclui-se que a Justiça do Trabalho é competente<br />

para a execução, de ofício, das contribuições do SAT, decorrentes das<br />

sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e de seus acordos<br />

homologados, sendo incompetente para a execução das contribuições de<br />

terceiros.<br />

3.4. Ausência de discriminação das parcelas em acordo judicial


Orientação Jurisprudencial nº 368 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Descontos previdenciários. Acordo homologado<br />

em juízo. Inexistência de vínculo empregatício. Parcelas indenizatórias. Ausência de discriminação. Incidência<br />

sobre o valor total<br />

É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em<br />

juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das<br />

parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº<br />

8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, “a”, da CF/1988.<br />

A presente orientação jurisprudencial versa sobre dois pontos: a<br />

incidência dos descontos previdenciários nos acordos judiciais sem<br />

reconhecimento de vínculo e a base de cálculo do recolhimento na hipótese<br />

de não discriminação da natureza das parcelas transacionadas.<br />

O C. <strong>TST</strong>, com espeque no art. 195, I, a, da CF/88, entendeu que a<br />

ausência de reconhecimento de vínculo empregatício não constitui óbice<br />

para o recolhimento das contribuições previdenciárias, vez que tal<br />

dispositivo impõe a incidência das contribuições, na hipótese de empregador,<br />

empresa e entidade a ela equiparada, “sobre a folha de salários e demais<br />

rendimentos do trabalho pagos ou cr<strong>ed</strong>itados, a qualquer título, à pessoa<br />

física que lhe presta serviço, mesmo que sem vínculo”. Portanto, são devidas<br />

as contribuições nos acordos judiciais com ou sem vínculo empregatício.<br />

Por outro lado, a base de cálculo das contribuições previdenciárias são<br />

as verbas de natureza remuneratória (art. 28, § 2º, c/c art. 28, § 9º, da Lei nº<br />

8.212/91). Disso resulta a exigência de a sentença ou de o acordo judicial<br />

discriminarem detalhadamente 47 sobre quais verbas incidirão as<br />

contribuições previdenciárias (CLT, art. 843, 3º), sob pena de incidir sobre o<br />

valor total, como estabelece expressamente o art. 43, § 1º, da Lei nº 8.212/91:<br />

§ 1º Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados<br />

em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas<br />

legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão


sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou<br />

sobre o valor do acordo homologado.<br />

A discriminação é exigível tanto no acordo judicial com vínculo como<br />

no sem vínculo empregatício 48 . É evidente que, no caso de ausência de<br />

reconhecimento de vínculo empregatício, “não haverá multa do art. 477,<br />

horas extras ou vale-transporte, porque a pessoa não era contratada sob o<br />

regime da CLT, mas nada imp<strong>ed</strong>e que o acordo do autônomo envolva, de um<br />

lado, comissões pendentes (que são tributáveis) e, de outro lado, indenização<br />

por danos morais ou materiais (que não são tributáveis)” 49 .<br />

Assim, nos acordos judiciais homologados, devem constar<br />

discriminadamente as parcelas acordadas para que as contribuições<br />

previdenciárias tenham incidência sobre as verbas de natureza<br />

remuneratória, mesmo na hipótese de ausência de reconhecimento de<br />

vínculo, sob pena de incidência sobre o valor total do acordo.<br />

3.5. Acordo homologado em juízo sem reconhecimento de vínculo<br />

empregatício. Alíquota de contribuição previdenciária<br />

Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Contribuição previdenciária. Acordo<br />

homologado em juízo sem reconhecimento de vínculo de emprego. Contribuinte individual. Recolhimento da<br />

alíquota de 20% a cargo do tomador e 11% a cargo do prestador de serviços<br />

Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o<br />

recolhimento da contribuição previdenciária, m<strong>ed</strong>iante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de<br />

11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo,<br />

respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º<br />

8.212, de 24.07.1991.<br />

O Tribunal Superior do Trabalho criou, na presente orientação<br />

jurisprudencial, a presunção de que, não havendo reconhecimento de vínculo<br />

empregatício no acordo judicial, consequentemente o trabalhador passa a<br />

integrar a categoria de contribuinte individual.


Tratando-se de contribuinte individual, sua participação no custeio da<br />

seguridade social ocorre da seguinte forma: a) exercendo atividade por conta<br />

própria, há alíquota de 20% sobre sua remuneração, limitado ao teto do<br />

salário de contribuição; b) prestando serviços para uma ou mais empresas,<br />

sua alíquota é de 20%, mas o art. 30, § 4º, da Lei nº 8.212/91 autoriza que ele<br />

possa abater até 9%, tendo como alíquota final 11%, também limitado ao teto<br />

do salário de contribuição.<br />

Essa última hipótese ocorre, porque a legislação leva em consideração<br />

que a empresa também contribui pelo pagamento feito ao trabalhador<br />

autônomo, admitindo assim que haja diminuição da contribuição do<br />

trabalhador. Consigna-se que esse dispositivo merece atenção, pois ele não<br />

terá aplicação quando o autônomo receber de entidade isenta de pagar<br />

contribuição previdenciária, incidindo na hipótese a regra da alíquota de<br />

20%.<br />

Além dessa contribuição, a legislação impõe ainda que o tomador do<br />

serviço contribua com “vinte por cento sobre o total das remunerações pagas<br />

ou cr<strong>ed</strong>itadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados<br />

contribuintes individuais que lhe prestem serviços” (art. 22, III, da Lei nº<br />

8.212/91). Registra-se que as contribuições da empresa não possuem limite<br />

máximo, incidindo sobre o valor total das remunerações.<br />

Dessa forma, na prestação de serviços para empresa o prestador deverá<br />

contribuir com a alíquota de 11%, limitado ao teto do salário de<br />

contribuição, enquanto o tomador dos serviços contribui com 20%.<br />

Ressalta-se, por fim, que o C. <strong>TST</strong> entende que tais alíquotas incidirão<br />

sobre o valor total do acordo. Entretanto, pensamos que somente haverá<br />

incidência sobre o valor integral do acordo se as parcelas não forem


discriminadas (OJ 368 da SDI – I do <strong>TST</strong>), uma vez que, havendo<br />

discriminação, apenas há de se falar em incidência de contribuições<br />

previdenciárias sobre as verbas de natureza remuneratória (art. 28, § 2º, c/c<br />

art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91).


3.6. Acordo homologado após o trânsito em julgado de sentença<br />

Orientação Jurisprudencial nº 376 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Contribuição previdenciária. Acordo<br />

homologado em juízo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Incidência sobre o valor<br />

homologado<br />

É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em<br />

julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e<br />

indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.<br />

O acordo judicial, por privilegiar a pacificação social e a efetividade do<br />

processo, mereceu elevada atenção pelo legislador celetista, o que vem,<br />

atualmente, sendo observado pelos demais ramos do Poder Judiciário.<br />

Discute-se, porém, o campo de atuação do acordo judicial quando possui<br />

créditos de terceiros, como é o caso das contribuições previdenciárias<br />

destinadas à União.<br />

Tratando-se de acordo judicial antes do trânsito em julgado da decisão<br />

judicial, os objetos em litígio são dúbios, conc<strong>ed</strong>endo-se maior liberdade às<br />

partes para transacionar as parcelas do acordo, principalmente no processo<br />

do trabalho em que o acordo inicial é proposto antes da apresentação da<br />

contestação. Nessa hipótese, parte da doutrina entende que as partes poderiam<br />

conciliar observando tão somente os p<strong>ed</strong>idos veiculados na petição inicial,<br />

sob pena de, extrapolando esse limite, poder configurar evasão fiscal<br />

comissiva ilícita 50 . Para a outra parte, seria lícita a conciliação até mesmo<br />

com p<strong>ed</strong>idos não formulados na petição inicial, com base no artigo 475-N,<br />

inciso III, do CPC/73 (NCPC, art. 515, III), que admite a transação de matéria<br />

não posta em juízo 51 .<br />

Já na hipótese de transação após o trânsito em julgado da decisão<br />

judicial, a liberdade acerca das parcelas transacionadas fica restrita, vez que<br />

existem créditos constituídos de terceiros que não podem ser prejudicados<br />

(CC, art. 844). Nesse sentido, o art. 832, § 6º, da CLT, declina:


§ 6º O acordo celebrado após o trânsito em julgado da<br />

sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação<br />

de sentença não prejudicará os créditos da União.<br />

Ocorre, no entanto, que o art. 43, § 5º da Lei nº 8.212/91, vaticina que:<br />

§ 5º Na hipótese de acordo celebrado após ter sido<br />

proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada<br />

com base no valor do acordo. (Incluído pela Lei nº 11.941,<br />

de 2009).<br />

Da análise desses dois dispositivos surgiu dúvida, na doutrina e na<br />

jurisprudência, sobre qual objeto (acordo ou decisão transitada em julgado)<br />

as contribuições previdenciárias deveriam incidir e qual a liberdade das<br />

partes para definir a natureza das parcelas acordadas após o trânsito em<br />

julgado.<br />

Para alguns, o fato gerador das contribuições previdenciárias é o<br />

trânsito em julgado da sentença condenatória e não o pagamento, devendo as<br />

contribuições incidir sobre as parcelas de natureza remuneratórias deferidas<br />

na sentença (CLT, art. 832, § 6º). Falece, aqui, qualquer autonomia das partes<br />

quanto à definição da natureza das parcelas transacionadas. Noutras palavras,<br />

o acordo poderia r<strong>ed</strong>uzir os créditos do trabalhador, mas não as<br />

contribuições previdenciárias destinadas à União.<br />

Para outros, o acordo judicial substitui a sentença, de modo que o fato<br />

gerador é o acordo, razão pela qual as contribuições previdenciárias devem<br />

levar em conta as parcelas do acordo judicial e não as deferidas na sentença,<br />

o que é inclusive disciplinado no art. 43, § 5º, da Lei nº 8.212/91.<br />

Para outra parcela, os artigos supracitados devem ser compatibilizados,


de modo que, no período entre a decisão judicial e o trânsito em julgado,<br />

incidiria a contribuição sobre o valor do acordo, enquanto após o trânsito<br />

em julgado, haveria direito adquirido da União de cobrar o montante das<br />

contribuições previdenciárias deferidas na decisão judicial.<br />

O C. <strong>TST</strong>, por sua vez, buscou compatibilizar os arts. 832, § 6º, da CLT<br />

e 43, § 5º, da Lei nº 8.212/91, da seguinte forma. As contribuições<br />

previdenciárias incidirão sobre as parcelas do acordo judicial, mas as partes<br />

somente podem acordar acerca da natureza das parcelas respeitando a<br />

proporcionalidade das parcelas de natureza remuneratória e indenizatória<br />

declinadas na decisão transitada em julgado. Assim, caso a decisão judicial<br />

seja, por exemplo, de R$ 10.000,00, sendo R$ 6.000,00 (60%) de verbas de<br />

natureza remuneratória e R$ 4.000,00 (40%) de verba indenizatória, havendo<br />

acordo judicial após o trânsito em julgado no importe de R$ 5.000,00, as<br />

partes deveriam observar a mesma proporção da natureza das parcelas, ou<br />

seja, R$ 3.000,00 de verbas remuneratórias (mesmos 60%) e R$ 2.000,00 de<br />

verbas indenizatórias (mesmos 40%) 52 .<br />

3.7. Sentença omissa quanto aos descontos previdenciários e fiscais<br />

Súmula nº 4<strong>01</strong> do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Descontos legais. Fase de execução. Sentença exequenda omissa.<br />

Inexistência de ofensa à coisa julgada<br />

Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença<br />

exequenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os<br />

disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exequendo,<br />

expressamente, afastar a d<strong>ed</strong>ução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária.<br />

A Jurisdição tem como característica essencial a inércia, de forma que o<br />

“Estado-juiz só atua se for provocado” 53 . Uma vez provocado 54 , o juiz<br />

estará restrito aos p<strong>ed</strong>idos feitos pelo demandante. Essa restrição é chamada<br />

de princípio da congruência ou adstrição, segundo o qual o juiz somente<br />

poderá emitir provimento jurisdicional pleiteado, não podendo ir além ou


permanecer aquém do p<strong>ed</strong>ido ou conc<strong>ed</strong>er o que não foi requerido (NCPC,<br />

art. 492).<br />

O princípio da congruência, no entanto, sofre exceções por meio dos<br />

p<strong>ed</strong>idos implícitos, chamados, no processo do trabalho, de princípio da<br />

extrapetição, o qual “permite que o juiz, nos casos expressamente previstos<br />

em lei, condene o réu em p<strong>ed</strong>idos não contidos na petição inicial, ou seja,<br />

autoriza o julgador a conc<strong>ed</strong>er mais do que o pleiteado, ou mesmo vantagem<br />

diversa da que foi requerida” 55 . Assim, o juiz poderá agir de ofício nos<br />

casos expressos em lei.<br />

É nesse contexto que se anuncia a súmula em análise, que permite a<br />

incidência de descontos previdenciários e a retenção do Imposto de Renda<br />

mesmo na ausência de p<strong>ed</strong>ido ou de condenação.<br />

Isso porque o art. 43, caput, da Lei nº 8.212/91, disciplinando os<br />

descontos previdenciários nas reclamações trabalhistas, prevê:<br />

Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento<br />

de direitos sujeitos à incidência de contribuição<br />

previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade,<br />

determinará o im<strong>ed</strong>iato recolhimento das importâncias<br />

devidas à Seguridade Social.<br />

Ademais, o art. 114, VIII, da CF⁄88 declina expressamente que a Justiça<br />

do Trabalho deve executar, “de ofício, das contribuições sociais previstas no<br />

art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que<br />

proferir”.<br />

Por sua vez, o art. 46, caput, da Lei nº 8.541/92 estabelece quanto ao<br />

Imposto de Renda:


Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os<br />

rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial<br />

será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada<br />

ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma,<br />

o rendimento se torne disponível para o beneficiário.<br />

Verifica-se pelos dispositivos supramencionados que é dever do<br />

magistrado determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias,<br />

assim como a retenção do Imposto de Renda. Trata-se, pois, de imposição<br />

legal de ordem pública a ser analisada pelo juiz independentemente de<br />

p<strong>ed</strong>ido e em qualquer momento no processo.<br />

Com efeito, sendo matéria não sujeita à preclusão e conhecida ex<br />

officio, admite-se sua aplicação até mesmo na fase executiva, desde que a<br />

sentença seja omissa a respeito.<br />

Contudo, havendo manifestação expressa na sentença sobre os<br />

descontos fiscais e previdenciários, sua inclusão, exclusão ou modificação<br />

(exceto erro material) contrárias à decisão judicial violará a coisa julgada,<br />

dando ensejo, para o <strong>TST</strong>, ao ajuizamento de ação rescisória, com base no<br />

art. 966, V, do NCPC, por violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/88 (OJ nº 157 da<br />

SDI-II).<br />

3.8. Juros não integram a base de cálculo do Imposto de Renda<br />

Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Imposto de Renda. Base de cálculo. Juros de<br />

mora. Não integração. Art. 404 do Código Civil Brasileiro<br />

Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base<br />

de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o<br />

cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.<br />

A orientação em comentário visou interpretar o art. 46 da Lei 8.541/92,


em como o art. 404 do CC/02, esclarecendo a natureza jurídica dos juros<br />

moratórios e, consequentemente, sua incidência no Imposto de Renda.<br />

O art. 46, § 1º, I, da Lei nº 8.541/92, declina:<br />

Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os<br />

rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial<br />

será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada<br />

ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma,<br />

o rendimento se torne disponível para o beneficiário.<br />

§ 1º. Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no<br />

mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos<br />

de:<br />

I – juros e indenizações por lucros cessantes. (...)<br />

Interpretando esse dispositivo, parte da jurisprudência entendia que, no<br />

momento em que o crédito está disponível, a tributação incidirá. Sobre esse<br />

valor será aplicada a alíquota segundo as faixas previstas pela lei. Em<br />

relação aos juros, a tributação será feita em separado, por força do<br />

parágrafo 1º, do artigo citado anteriormente. Noutras palavras, calcula-se o<br />

valor da condenação, sem a inclusão dos juros, para fins de incidência de<br />

Imposto de Renda. Depois se computam os juros separadamente, com a<br />

finalidade de verificar se ultrapassam ou não a faixa de isenção. Caso<br />

ultrapassem, sofrem incidência do imposto, observando-se a faixa e a<br />

alíquota a serem aplicadas.<br />

Exemplo: condenação no montante de R$ 10.000,00 e<br />

juros no valor de R$ 2.500,00. O Imposto de Renda não<br />

incidirá com a alíquota correspondente ao valor total (R$


12.500,00). Será aplicada separadamente a alíquota sobre<br />

R$ 10.000,00 (condenação) e a alíquota correspondente a<br />

R$ 2.500,00 (juros).<br />

Assim aduziam, porque o Decreto 3.000/99 estabelece, em seu art. 43 §<br />

3º, que “serão também considerados rendimentos tributáveis a atualização<br />

monetária, os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no<br />

pagamento das remunerações previstas neste artigo”. Além disso, o art. 56 do<br />

mesmo decreto dispõe que “no caso de rendimentos recebidos<br />

acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total<br />

dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária”.<br />

O C. <strong>TST</strong>, no entanto, seguindo posicionamento uniforme dos demais<br />

Tribunais Superiores (STJ e STF), s<strong>ed</strong>imentou entendimento no sentido de<br />

que os juros não incidem na base de cálculo do Imposto de Renda.<br />

Isso porque os juros moratórios constituem indenização a ser paga pelo<br />

atraso no cumprimento da obrigação, sendo, pois, uma forma de<br />

composição das perdas e danos. Trata-se, portanto, de nítida verba de<br />

natureza indenizatória. Tem como fato gerador o retardamento no<br />

cumprimento da obrigação.<br />

Por outro lado, o Imposto de Renda, como o próprio nome já indica,<br />

incide sobre a renda, ou seja, “o produto do capital, do trabalho ou da<br />

combinação de ambos” (art. 43, I, do Código Tributário Nacional). Trata-se<br />

de acréscimo patrimonial.<br />

Evidencia-se, assim, a clara diferença entre renda e juros, quanto à sua<br />

natureza e fato gerador.<br />

Além disso, o art. 404, do CC/02 é explícito em afirmar a natureza


indenizatória dos juros, in verbis:<br />

Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento<br />

em dinheiro, serão pagas com atualização monetária<br />

segundo índices oficiais regularmente estabelecidos,<br />

abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem<br />

prejuízo da pena convencional.<br />

Parágrafo único. Provado que os juros da mora não<br />

cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional,<br />

pode o juiz conc<strong>ed</strong>er ao cr<strong>ed</strong>or indenização suplementar.<br />

Atente-se para o declinado no parágrafo único, que permite ao juiz<br />

conc<strong>ed</strong>er indenização suplementar na hipótese de os juros não cobrir o<br />

prejuízo. Ora, só se pode falar em suplemento diante de uma indenização<br />

principal. Tem-se, pois, a nítida intenção do legislador de conferir a natureza<br />

indenizatória aos juros.<br />

Pela riqueza de detalhes, cita-se a ementa de julgado do Órgão Especial<br />

do <strong>TST</strong> a respeito do tema:<br />

IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS<br />

DE MORA. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA <strong>DO</strong><br />

ARTIGO 404 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO <strong>DO</strong> CÓDIGO<br />

CIVIL DE 2002. I – Extrai-se do artigo 404 e seu parágrafo<br />

único do CC de 2002 ter sido conferido natureza<br />

estritamente indenizatória aos juros de mora incidentes<br />

sobre as obrigações de pagamento em dinheiro,<br />

resultantes do seu inadimplemento, na m<strong>ed</strong>ida em que os<br />

elegera como expressão patrimonial integrante da<br />

reparação das perdas e danos, por meio de indenização


que ordinariamente abrange o prejuízo sofrido e os lucros<br />

cessantes. II – Em outras palavras, aquele conjunto<br />

normativo passou a consagrar nítida distinção entre os<br />

juros de mora e o prejuízo sofrido e os lucros cessantes.<br />

Isso com o claro objetivo de que a indenização pelo<br />

inadimplemento das obrigações de pagamento em<br />

dinheiro fosse a mais ampla possível, insuscetível de<br />

diminuição patrimonial pela incidência do imposto de<br />

renda sobre o valor dos juros, quer esses se reportem à<br />

natureza indenizatória ou salarial da obrigação pecuniária<br />

descumprida. III – Tanto assim que a norma do parágrafo<br />

único do artigo 404 do Código Civil de 2002 prevê, de<br />

forma incisiva, o pagamento de indenização suplementar<br />

para o caso de, não havendo cláusula penal, os juros de<br />

mora comprovadamente não cobrirem o prejuízo sofrido<br />

pelo cr<strong>ed</strong>or. IV – A expressão -obrigações de pagamento<br />

em dinheiro-, por sua vez, alcança naturalmente as<br />

obrigações de pagamento em dinheiro de verbas<br />

trabalhistas, em razão da evidente identidade ontológica<br />

entre as obrigações oriundas do Direito Civil e as<br />

obrigações provenientes do Direito do Trabalho, tanto<br />

mais que, no âmbito das relações de trabalho, o<br />

inadimplemento de pagamento em dinheiro das aludidas<br />

verbas trabalhistas ganha insuspeitada coloração<br />

dramática, por conta do seu conteúdo alimentar. V –<br />

Impõe-se por corolário jurídico-social a aplicação do<br />

artigo 404 e seu parágrafo primeiro do Código de 2002, a<br />

fim de excluir da incidência do imposto de renda os juros<br />

de mora que o sejam indiscriminadamente sobre títulos


trabalhistas de natureza indenizatória ou salarial, mesmo<br />

porque, num ou noutro caso, aqueles títulos desfrutam de<br />

reconhecida natureza alimentar, sendo impostergável a<br />

conclusão de os juros não se equipararem a rendimentos<br />

do trabalho. VI – Com a superveniência do Código Civil<br />

de 2002, regulando no art. 404 e seu parágrafo único a<br />

natureza desenganadamente indenizatória dos juros de<br />

mora, não se coloca mais como pertinente a coeva<br />

interpretação dada aos arts. 153, III, e 157, I, da<br />

Constituição, tanto quanto aos arts. 16, parágrafo único, da<br />

Lei nº 4.506/64 e 46, § 1º, I, da Lei nº 8.541/92 ou mesmo<br />

ao § 3º do art. 43 do Regulamento do Imposto de Renda,<br />

corporificado no Decreto nº 3.000/99. VII – Nesse sentido<br />

de não haver incidência de imposto de renda sobre os<br />

juros de mora já se posicionava o STF, conforme se<br />

constata da decisão monocrática proferida pelo Ministro<br />

Cezar Peluso, no AI-482398/SP, publicada no DJ de<br />

07/06/2006, na qual Sua Excelência deixara assentado que<br />

não há incidência de imposto de renda sobre juros<br />

moratórios, por não configurarem renda e proventos de<br />

qualquer natureza, mas meros componentes indissociáveis<br />

do valor total da indenização (...). Recurso a que se nega<br />

provimento. 56<br />

Assim, considerando que os juros têm natureza indenizatória,<br />

independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ele não<br />

integrará a base de cálculo do Imposto de Renda.<br />

4. PENHORA


4.1. Penhora anterior à sucessão pela administração pública direta<br />

Orientação Jurisprudencial nº 343 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Penhora. Sucessão. art. 100 da CF/1988.<br />

Execução<br />

É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela<br />

União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir m<strong>ed</strong>iante precatório. A decisão que a<br />

mantém não viola o art. 100 da CF/1988.<br />

A sentença condenatória cria um título executivo judicial. Tratando-se<br />

de condenação de obrigação de pagar, a fase executiva se inicia pelo<br />

pagamento espontâneo (art. 523 do NCPC). Não havendo pagamento, o<br />

Estado-juiz, em decorrência de seu poder de império, introduz no<br />

patrimônio do dev<strong>ed</strong>or, vinculando determinados bens com a finalidade de<br />

satisfazer o crédito do exequente. Essa vinculação se dá por meio da<br />

penhora, entendida como o “ato de apreensão e depósito de bens para<br />

empregá-los, diretamente ou indiretamente, na satisfação do crédito<br />

executado” 57 .<br />

Sendo o dev<strong>ed</strong>or pessoa jurídica de direito público, a interferência do<br />

Estado-juiz não ocorrerá por meio da penhora, mas, sim, por meio da<br />

exp<strong>ed</strong>ição de precatório, conforme estabelecido no art. 100 da CF/88, o qual<br />

pode ser elucidado de forma simples como uma “fila de espera” dos<br />

cr<strong>ed</strong>ores, aguardando o pagamento do Estado. Nessa hipótese, há requisição<br />

por meio do presidente do tribunal, para que o valor da condenação seja<br />

incluído no orçamento do ente público.<br />

A diferença de aludidos regimes de pagamento levou ao surgimento<br />

dessa orientação, que buscou definir a seguinte indagação: qual o regime a<br />

ser adotado na hipótese de sucessão pela administração pública direta quando<br />

já existente penhora sobre bens do suc<strong>ed</strong>ido? Mantém-se a penhora ou<br />

aplica-se o regime de precatório?


Alguns entendiam que no caso deveria ser adotado o regime de<br />

precatório, sob pena de preferência na ordem de pagamento dos débitos da<br />

administração direta, o que viola o disposto no art. 100 da CF/88.<br />

O C. <strong>TST</strong>, de modo acertado, adotou posicionamento no sentido de que,<br />

já estando o bem penhorado na época da sucessão, será mantida a penhora,<br />

não aplicando, consequentemente, o regime de precatório.<br />

E assim agiu com fundamento no princípio da segurança jurídica, que<br />

deve reger todas as relações jurídicas. Ademais, a penhora tem o condão de<br />

individualizar e especificar os bens que serão expropriados, não podendo a<br />

sucessão retirar tal individualização, sob pena de violação mutatis mutantis<br />

do direito adquirido. A propósito, os arts. 10 e 448 da CLT imp<strong>ed</strong>em que<br />

qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa possa afetar os direitos<br />

adquiridos dos seus empregados.<br />

Com efeito, realizada a penhora, ela subsistirá mesmo após a sucessão<br />

pela administração direta.<br />

No entanto, registra-se que não haverá aplicação dessa orientação no<br />

caso de sucessão anterior à realização da penhora.<br />

Consigna-se, por fim, que, sendo a sucessora empresa pública ou<br />

soci<strong>ed</strong>ade de economia mista, não há questionamento no C. <strong>TST</strong> no sentido<br />

de que a penhora seja mantida, vez que tais entidades, integrantes da<br />

administração pública indireta, quando exercem atividades eminentemente<br />

econômicas, não se submetem ao regime do precatório (OJ nº 87 da SDI – I<br />

do <strong>TST</strong>), à exceção da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.<br />

4.2. Penhora em dinheiro<br />

58 59 60


Súmula nº 417 do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Penhora em dinheiro<br />

I – Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do<br />

executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo, uma vez que ob<strong>ed</strong>ece à gradação<br />

prevista no art. 655 do CPC 58 .<br />

II – Havendo discordância do cr<strong>ed</strong>or, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a<br />

que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos<br />

do art. 666, I, do CPC 59 .<br />

III – Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de<br />

penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução<br />

se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC 60 .<br />

I – Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora<br />

em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo,<br />

uma vez que ob<strong>ed</strong>ece à gradação prevista no art. 655 do CPC 61 .<br />

O processo tem como finalidade a entrega do bem da vida postulado a<br />

quem de direito. Na sentença condenatória com obrigação de pagar quantia<br />

certa, o bem pleiteado é um crédito em dinheiro. Desse modo, caso o<br />

dev<strong>ed</strong>or não cumpra voluntariamente a determinação judicial, na fase<br />

executiva, o Estado-juiz interfere no seu patrimônio, com o fim de satisfazer<br />

o cr<strong>ed</strong>or. Essa interferência ocorre por meio da penhora.<br />

A penhora busca individualizar determinados bens do dev<strong>ed</strong>or para no<br />

fim satisfazer o crédito do exequente, que ocorrerá com o pagamento do<br />

débito. É por isso que o bem penhorado deve ob<strong>ed</strong>ecer a uma ordem de<br />

preferência que priorize sua liquidez, uma vez que, quanto mais liquidez<br />

possuir o bem, mais ágil e eficaz será a execução.<br />

Nesse contexto, o art. 882 da CLT impõe que a nomeação do bem à<br />

penhora deve ob<strong>ed</strong>ecer ao disposto no art. 655 do CPC/73. Esse artigo tem<br />

como correspondente o art. 835 do NCPC, que passará a ser adotado, por<br />

força do art. 1.046, § 4º, do NCPC. Desse modo, o referido art. 835 consagra<br />

o “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição


financeira” (inciso I), o primeiro item na ordem de preferência do bem a ser<br />

penhorado. Ademais, em seu § 1º declara, expressamente, que é prioritária a<br />

penhora em dinheiro.<br />

Com o objetivo de exaltar aludida ordem de preferência e efetivar a<br />

tutela jurisdicional, o <strong>TST</strong> realizou convênio com o Banco Central (BACEN<br />

JUD), no sentido de possibilitar aos magistrados o encaminhamento às<br />

instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo<br />

BACEN ofícios eletrônicos contendo solicitações de informações sobre a<br />

existência de contas correntes e aplicações financeiras, permitindo, em<br />

seguida, o bloqueio e transferência dos depósitos existentes. Trata-se da<br />

chamada “penhora on-line”.<br />

Diante de tal inovação, passou-se a questionar tal modalidade de<br />

“penhora”.<br />

Conquanto a penhora tenha mecanismo próprio de impugnação, quais<br />

sejam, os embargos à penhora, a jurisprudência do <strong>TST</strong> e a do próprio STF<br />

permitem a impetração de mandado de segurança nas hipóteses em que do<br />

ato impugnado possa advir prejuízos im<strong>ed</strong>iatos e irreparáveis ou de difícil<br />

reparação ao executado.<br />

Nesse contexto, alguns executados começaram a impetrar mandado de<br />

segurança no caso de “penhora on-line”, sob o argumento de que ela violaria<br />

direito líquido e certo.<br />

O C. <strong>TST</strong>, entretanto, admitiu a penhora on-line afastando,<br />

consequentemente, qualquer violação a direito líquido e certo do executado.<br />

Isso porque, como já afirmado, a penhora on-line nada mais faz do que<br />

preservar a preferência estabelecida no art. 835 do NCPC, penhorando,<br />

prioritariamente, dinheiro. Ademais, na época do CPC, o art. 655-A do CPC


passou a regrar expressamente tal modalidade de penhora, vaticinando em<br />

seu caput:<br />

Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em<br />

depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento<br />

do exequente, requisitará à autoridade supervisora do<br />

sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico,<br />

informações sobre a existência de ativos em nome do<br />

executado, podendo no mesmo ato determinar sua<br />

indisponibilidade, até o valor indicado na execução.<br />

O mesmo caminhou trilhou o caput do art. 854 do NCPC, in verbis:<br />

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em<br />

depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a<br />

requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato<br />

ao executado, determinará às instituições financeiras, por<br />

meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade<br />

supervisora do sistema financeiro nacional, que torne<br />

indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do<br />

executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor<br />

indicado na execução.<br />

Registra-se que, no processo do trabalho, é desnecessário o<br />

requerimento do exequente para a realização da penhora on-line, vez que a<br />

execução se processa ex officio.<br />

Além dos casos de penhora on-line, os executados também impetravam<br />

mandado de segurança quando a penhora recaía sobre dinheiro em espécie,<br />

fundamentando que a execução deve ser da forma menos gravosa ao<br />

executado (CPC/73, art. 620; NCPC, art. 805).


Contudo, o princípio da menor onerosidade não pode ser analisado de<br />

modo absoluto, devendo ser compatibilizado com os demais princípios,<br />

especialmente com o princípio da efetividade, bem como da dignidade da<br />

pessoa.<br />

Nesse sentido, leciona o doutrinador Dinamarco:<br />

as generosidades em face do executado não devem<br />

mascarar um descaso em relação ao dever de oferecer<br />

tutela jurisdicional a quem tiver um direto insatisfeito, sob<br />

pena de afrouxamento do sistema executivo (...) A triste<br />

realidade da execução burocrática e condescendente, que<br />

ao longo dos tempos se apresenta um verdadeiro paraíso<br />

dos maus pagadores, impõe que o disposto no art. 620 do<br />

Código de Processo Civil 62 seja interpretado à luz da<br />

garantia do acesso à justiça, sob pena de fadar o sistema à<br />

ineficiência e pôr em risco a efetividade dessa solene<br />

promessa constitucional (Const., art. 5º, inc. XXXV). (...) É<br />

imperioso, portanto, estar atento a uma indispensável linha<br />

de equilíbrio entre o direito do cr<strong>ed</strong>or, que deve ser<br />

satisfeito m<strong>ed</strong>iante imposição dos meios executivos, e a<br />

possível preservação do patrimônio do dev<strong>ed</strong>or, que não<br />

deve ser sacrificado além do necessário 63 (grifos no<br />

original).<br />

A propósito, a menor onerosidade não prevalece em relação à penhora<br />

em dinheiro, vez que este é o primeiro na lista de preferência disposta no art.<br />

835 do NCPC, sendo prioritária às demais hipóteses (NCPC, art. 835, § 1º).<br />

Noutras palavras, a penhora em dinheiro, simplesmente, ob<strong>ed</strong>ece ao descrito<br />

na norma processual, não provocando nenhuma violação a direito líquido e


certo do executado. “Em verdade, é o cr<strong>ed</strong>or quem possui direito líquido e<br />

certo à penhora em dinheiro” 64 .<br />

Assim, entende o <strong>TST</strong> que, tratando-se de execução definitiva, a penhora<br />

on-line e, por óbvio, a penhora em dinheiro não violam direito líquido e<br />

certo do executado.<br />

II – Havendo discordância do cr<strong>ed</strong>or, em execução definitiva, não tem o executado<br />

direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no<br />

próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC 65 .<br />

Após a efetivação da penhora em dinheiro, alguns executados passaram<br />

a impetrar mandado de segurança, sob a alegação de que os valores<br />

penhorados deveriam ficar depositados no próprio banco do executado. Tais<br />

argumentos surgiram, especialmente quando o executado era banco privado,<br />

“pelo simples fato de que o dinheiro aplicado lhe renderá dezenas de vezes<br />

mais do que a correção monetária e juros que serão cobrados na execução<br />

trabalhista” 66 .<br />

O E. <strong>TST</strong>, entretanto, não reconheceu a existência de direito líquido e<br />

certo nessa hipótese. Isso porque o art. 666 do CPC/73 dispunha:<br />

Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente<br />

depositados:<br />

I – no Banco do Brasil, na Caixa Econômica F<strong>ed</strong>eral, ou<br />

em um banco, de que o Estado-membro da União possua<br />

mais de metade do capital social integralizado; ou, em<br />

falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas<br />

no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito,<br />

designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as p<strong>ed</strong>ras e<br />

os metais preciosos, bem como os papéis de crédito;


(...)<br />

§ 1º Com a expressa anuência do exequente ou nos casos<br />

de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em<br />

poder do executado.<br />

No mesmo sentido, é o art. 840 do NCPC, aplicável subsidiariamente ao<br />

processo do trabalho, o qual dispõe:<br />

Art. 840. Serão preferencialmente depositados:<br />

I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as<br />

p<strong>ed</strong>ras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na<br />

Caixa Econômica F<strong>ed</strong>eral ou em banco do qual o Estado<br />

ou o Distrito F<strong>ed</strong>eral possua mais da metade do capital<br />

social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos,<br />

em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz;<br />

(...)<br />

§ 2º Os bens poderão ser depositados em poder do<br />

executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o<br />

exequente.<br />

Verifica-se, pelo aludido dispositivo, que o ordenamento prezou para<br />

que os bens penhorados ficassem prioritariamente depositados em banco<br />

público, admitindo o depósito em poder do executado, tão somente quando o<br />

exequente expressamente anuir.<br />

Ademais, um dos efeitos da penhora é o de privar o dev<strong>ed</strong>or da posse de<br />

seus bens, retirando-lhe, portanto, a posse do bem penhorado 67 .


Desse modo, não havendo anuência do exequente, os valores<br />

penhorados devem ser depositados, necessariamente, nos bancos descritos<br />

no art. 840, I, do NCPC.<br />

Entretanto, pode acontecer de a discussão versar sobre a transferência<br />

dos valores entre os bancos declinados no referido artigo como, por<br />

exemplo, transferir o dinheiro de um Banco Estadual para o Banco do Brasil.<br />

Isso ocorrer especialmente quando o banco público é executado e pretende<br />

deixar o dinheiro depositado em sua instituição, porque é um dos bancos<br />

indicados no aludido artigo. Nesse caso, ainda que o depósito tenha atendido<br />

o art. 840, I, do NCPC, entende o <strong>TST</strong> que não há violação de direito líquido<br />

e certo do impetrante, “tendo em vista que compete ao juiz a escolha da<br />

instituição a ser depositária do numerário penhorado” 68 . Trata-se, pois, de<br />

ato discricionário do juiz que analisará, no caso concreto, qual a melhor<br />

entidade bancária para que os valores fiquem depositados.<br />

III – Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a<br />

determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o<br />

executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos<br />

gravosa, nos termos do art. 620 do CPC 69 .<br />

A decisão judicial executável está, em regra, suscetível de recurso. Não<br />

havendo interposição deste, haverá o trânsito em julgado da decisão,<br />

permitindo sua execução definitiva. Por outro lado, ocorrendo a interposição<br />

de recurso, este pode ter efeito meramente devolutivo ou também efeito<br />

suspensivo. Na hipótese de ter efeito suspensivo, a decisão judicial não<br />

produzirá efeitos de im<strong>ed</strong>iato, imp<strong>ed</strong>indo o início da execução. Já no caso de<br />

efeito meramente devolutivo, a decisão gerará efeitos, possibilitando assim a<br />

execução provisória da decisão judicial (sentença ou acórdão).<br />

No processo do trabalho é c<strong>ed</strong>iço que os recursos, em regra quase que


absoluta, possuem efeito meramente devolutivo, o que significa que é campo<br />

fértil para a execução provisória, disciplinada no art. 520 do NCPC, aplicável<br />

subsidiariamente à seara laboral.<br />

A execução provisória, portanto, busca agilizar a prestação<br />

jurisdicional, uma vez que, enquanto o processo está pendente de julgamento<br />

do recurso, poderão ser exercidos atos de execução da decisão judicial.<br />

Por se tratar de título provisório, porquanto pendente de decisão<br />

recursal, o C. <strong>TST</strong> entendeu que o executado tem direito líquido e certo de<br />

que a penhora não recaia sobre dinheiro, quando nomeados outros bens à<br />

penhora, ante o princípio da menor onerosidade ao cr<strong>ed</strong>or. Argumenta ainda<br />

que, no processo do trabalho, a execução provisória somente é permitida até<br />

a penhora (art. 899, caput e §1º da CLT), de modo que a autorização judicial<br />

para o levantamento dos valores depositados, conforme descrito nos arts.<br />

520, IV e 521 do NCPC, é incompatível com a seara trabalhista. 70<br />

Todavia, acr<strong>ed</strong>itamos que esse entendimento não deve prevalecer com a<br />

vigência do NCPC.<br />

O art. 805 do NCPC, à primeira vista, conduz à conclusão de que o<br />

entendimento do <strong>TST</strong> está em conformidade com a legislação processual<br />

civil, uma vez que o dispositivo estabelece que “quando por vários meios o<br />

exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo<br />

modo menos gravoso para o executado”.<br />

Todavia, o art. 520 do NCPC, na mesma linha do art. 475-O do CPC/73,<br />

estabelece expressamente em seu caput que o “cumprimento provisório da<br />

sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será<br />

realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo”. Isso quer dizer<br />

que a execução provisória, embora tenha certas limitações, deverá observar


as mesmas diretrizes da execução definitiva. Com efeito, a ordem de<br />

preferência disposta no art. 835 do NCPC deve ser aplicada na execução<br />

provisória, até mesmo porque não existe nenhum dispositivo que impeça sua<br />

aplicação ou discipline, de forma diversa, a ordem de preferência na<br />

execução provisória.<br />

Ademais, o artigo 835, § 1º do NCPC declina que “é prioritária a<br />

penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem<br />

prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. Assim,<br />

referido dispositivo é expresso em priorizar o dinheiro, permitindo a<br />

alteração da ordem apenas nos demais casos, relativizando o princípio da<br />

menor onerosidade para o dev<strong>ed</strong>or 71 (art. 805 do NCPC). Melhor dizendo, o<br />

princípio da efetividade da tutela executiva se sobrepõe ao da menor<br />

onerosidade no caso de penhora em dinheiro.<br />

Aliás, a penhora tem como objetivo satisfazer o crédito do exequente,<br />

em regra, na Justiça Laboral do trabalhador. Tal crédito se consubstancia em<br />

dinheiro, o que significa que a penhora deve desaguar em bens que possuam<br />

a maior liquidez possível, a fim de verdadeiramente efetivar a tutela<br />

jurisdicional. A penhora não pode ser vista com um fim em si mesmo, mas<br />

com a finalidade de transformar-se em dinheiro da maneira mais ágil.<br />

Nesse sentido, a lúcida lição do doutrinador Jorge Luiz Souto Maior:<br />

A penhora é o ato de extrema importância para a<br />

efetividade da execução. Não se deve encarar a penhora<br />

como um mero iter do proc<strong>ed</strong>imento, pois que isso<br />

implica, muitas vezes, negar a própria utilidade de todos<br />

os atos subsequentes da execução. Em outras palavras,<br />

pouco adianta cumprir o preceito legal, penhorando-se um


em que não possui a mínima chance de ser convertido em<br />

dinheiro, m<strong>ed</strong>iante venda em hasta pública. Grande parte<br />

dos problemas vividos nas execuções trabalhistas situa-se<br />

no fato da realização de penhora de bens de baixo<br />

interesse comercial. O importante não é garantir a<br />

execução, sob o ponto de vista formal, mas estabelecer<br />

uma garantia de que o crédito em questão será satisfeito<br />

após ob<strong>ed</strong>ecidas as formalidades legais subsequentes. 72<br />

(grifo nosso)<br />

Além disso, a limitação imposta pelo <strong>TST</strong> vai de encontro à evolução<br />

do processo civil, que admite inclusive o levantamento do depósito em<br />

dinheiro, desde que o exequente preste caução (NCPC, art. 520, IV). Aliás,<br />

dispensa até mesmo a exigência de caução nos créditos de natureza<br />

alimentar, independentemente de sua origem (NCPC, art. 521, I).<br />

Mesmo antes do NCPC, o enunciado nº 69 da 1ª Jornada de direito<br />

material e processual do trabalho, bem como o enunciado nº 21 da Jornada<br />

Nacional da execução trabalhista a seguir transcritos já defendiam essa<br />

posição:<br />

Enunciado nº 69. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.<br />

APLICABILIDADE <strong>DO</strong> ART. 475-O <strong>DO</strong> CPC NO<br />

PROCESSO <strong>DO</strong> TRABALHO<br />

I – A expressão “...até a penhora...” constante da<br />

Consolidação das Leis do Trabalho, art. 899, é meramente<br />

referencial e não limita a execução provisória no âmbito<br />

do direito processual do trabalho, sendo plenamente<br />

aplicável o disposto no Código de Processo Civil, art.


475-O.<br />

II – Na execução provisória trabalhista é admissível a<br />

penhora de dinheiro, mesmo que indicados outros bens.<br />

Adequação do postulado da execução menos gravosa ao<br />

executado aos princípios da razoável duração do processo<br />

e da efetividade.<br />

III – É possível a liberação de valores em execução<br />

provisória, desde que verificada alguma das hipóteses do<br />

artigo 475-O, § 2º, do Código de Processo Civil, sempre<br />

que o recurso interposto esteja em contrari<strong>ed</strong>ade com<br />

Súmula ou Orientação Jurisprudencial, bem como na<br />

pendência de agravo de instrumento no <strong>TST</strong>.<br />

Enunciado nº 21. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA<br />

EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE. É válida a penhora de<br />

dinheiro na execução provisória, inclusive por meio do<br />

Bacen Jud. A Súmula nº 417, item III, do Tribunal Superior<br />

do Trabalho (<strong>TST</strong>), está superada pelo art. 475-O do<br />

Código de Processo Civil (CPC).<br />

Dessa forma, pensamos que o C. <strong>TST</strong> deverá cancelar o item III da<br />

presente súmula, tendo em vista a alteração de sua ratio decidendi<br />

(fundamento determinante) pelo art. 835, §1º do NCPC que deixa expressa a<br />

prioridade da penhora em dinheiro, seja na execução definitiva, seja na<br />

execução provisória. 73<br />

4.3. Carta de fiança bancária


Orientação Jurisprudencial nº 59 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Penhora. Carta de<br />

fiança bancária<br />

A carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no<br />

art. 655 do CPC 73 .<br />

Reconhecida a dívida e não havendo pagamento, o patrimônio do<br />

dev<strong>ed</strong>or, inicialmente, responde pelo seu pagamento, ficando sujeito à<br />

execução forçada.<br />

Em regra, o patrimônio do dev<strong>ed</strong>or constitui a garantia para o<br />

pagamento da dívida. No entanto, tal garantia pode ser conc<strong>ed</strong>ida por<br />

terceiro, passando a se responsabilizar pela dívida. Tem-se aqui uma garantia<br />

pessoal chamada de fiança.<br />

Quando o fiador é um banco, temos a fiança bancária que consiste,<br />

portanto, em um contrato em que o banco garante o cumprimento da<br />

obrigação de seu cliente (ex., dev<strong>ed</strong>or trabalhista).<br />

Considerando que o banco é detentor de capital líquido, qual seja,<br />

dinheiro, o art. 9º, II, da Lei 6.830/80, aplicável subsidiariamente ao processo<br />

do trabalho por força do art. 899 da CLT, permitiu que a fiança bancária seja<br />

oferecida como bem penhorável.<br />

Além disso, a Lei 6.830/80 declinava expressamente que “a garantia da<br />

execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os<br />

mesmos efeitos da penhora” (art. 9º, § 3º). Ademais, vaticinava o art. 15, I, da<br />

referida lei, que, a qualquer tempo no processo, o executado poderia<br />

substituir o bem penhorado “por depósito em dinheiro ou fiança bancária”.<br />

Desse modo, vislumbra-se que a Lei 6.830/80 igualou os efeitos da<br />

penhora, seja em dinheiro, seja por meio de fiança bancária, para fins de


observância da gradação legal do art. 655 do CPC/73.<br />

O mecanismo é simples: o banco não exige o dinheiro no<br />

ato, mas se compromete, quando requisitado pelo juiz, a<br />

efetuar o depósito im<strong>ed</strong>iatamente, tal como se o banco<br />

aceitasse ser o fiador da dívida. Daí o nome carta de<br />

fiança, no sentido de uma comunicação de ajuste entre<br />

dev<strong>ed</strong>or e o banco 74 .<br />

Assim, o C. <strong>TST</strong> entendeu que o executado possui direito líquido e certo<br />

de oferecer como garantia do juízo a fiança bancária no lugar de dinheiro.<br />

Após a <strong>ed</strong>ição da presente orientação jurisprudencial, a Lei nº<br />

11.382/2006 incluiu o art. 656, §2º, ao CPC/73 e passou a permitir a<br />

substituição da penhora pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial,<br />

desde que o valor não fosse inferior ao do débito, acrescido de 30% (trinta<br />

por cento).<br />

O seguro garantia judicial corresponde ao contrato de seguro firmado<br />

entre o executado e uma seguradora com a finalidade de que esta última<br />

garanta o pagamento de depósitos judiciais em dinheiro e/ou a penhora de<br />

bens que possam ser imputadas ao executado na pendência de execução<br />

judicial.<br />

Depois da alteração do CPC/73, a Lei nº 13.043/2<strong>01</strong>4 modificou os<br />

artigos 9º, §3º, e 15, I, da Lei nº 6.830/80, acrescentando a possibilidade de<br />

oferecimento do seguro garantia judicial, como meio de garantir a execução<br />

pelo executado, e a consequente possibilidade de substituição da penhora,<br />

não somente pelo depósito em dinheiro e fiança bancária, como também pelo<br />

seguro garantia. Todavia, não houve menção à necessidade de que o valor da<br />

fiança bancária e do seguro garantia judicial correspondessem ao valor do


débito acrescido de 30% (trinta por cento).<br />

Por sua vez, os artigos 835, § 2º e 848, parágrafo único, do NCPC<br />

mantiveram a mesma sistemática do CPC/73, como se verifica pelo teor a<br />

seguir transcrito:<br />

Art. 835, § 2º. Para fins de substituição da penhora,<br />

equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro<br />

garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do<br />

débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.<br />

Art. 848, parágrafo único. A penhora pode ser substituída<br />

por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em<br />

valor não inferior ao do débito constante da inicial,<br />

acrescido de trinta por cento.<br />

Como são dispositivos que buscam completar o instituto da fiança<br />

bancária e do seguro garantia judicial e por serem mais eficazes à prestação<br />

da tutela jurisdicional, pensamos que devem ser aplicados supletivamente ao<br />

processo do trabalho (NCPC, art. 15), pois a Lei nº 6.830/80 trata apenas<br />

parcialmente da matéria.<br />

Isso quer dizer que o valor da fiança bancária e do seguro garantia<br />

judicial não pode ser inferior ao do débito constante da inicial acrescido de<br />

30% (trinta por cento).<br />

Ademais, indicado outro bem para penhora, poderá o executado<br />

postular sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia, desde que<br />

faça o requerimento no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da<br />

penhora (NCPC, art. 847).<br />

Com efeito, o requerimento do executado poderá ser indeferido quando


formulado fora do prazo legal. Do mesmo modo, poderá ser indeferido<br />

quando a garantia não for suficiente ao previsto na legislação, ou seja, o<br />

valor for inferior ao principal acrescido de 30% (trinta por cento).<br />

Do exposto e aplicando as disposições previstas no NCPC ao processo<br />

do trabalho, acr<strong>ed</strong>itamos que a presente orientação precisa ser modificada<br />

pelo C. <strong>TST</strong>, no sentido de incluir o seguro garantia e exigir que, para que<br />

sejam equivalentes ao dinheiro, devem corresponder ao valor da execução<br />

acrescidos de 30% (trinta por cento). A propósito, essa modificação já<br />

deveria ter ocorrido na vigência do CPC/73, com a r<strong>ed</strong>ação dada pela Lei nº<br />

11.382/2006, ao art. 656, §2º, do CPC/73.<br />

Antes de finalizarmos os comentários da presente orientação<br />

jurisprudencial, é necessário fazer duas observações.<br />

A primeira relacionada ao momento da indicação da fiança bancária e<br />

do seguro garantia judicial.<br />

O sistema atual da execução no processo civil não admite a indicação de<br />

bens pelo dev<strong>ed</strong>or, possibilitando inclusive que a impugnação seja realizada<br />

sem a garantia do juízo. Nesse contexto, a carta de fiança bancária e o seguro<br />

garantia atuam como verdadeira substituição.<br />

Contudo, o tema é tratado na ordem preferencial da penhora. Além<br />

disso, no processo do trabalho, o art. 880 da CLT mantém a possibilidade de<br />

indicação de bem pelo executado, de modo que é permitido indicar<br />

diretamente que a penhora recaia em fiança bancária ou seguro garantia<br />

judicial, ainda que não tenha ocorrido penhora pretérita 75 . Noutras palavras,<br />

não há necessidade de que já tenha ocorrida a penhora para se admitir a<br />

garantia, podendo ser indicada pelo executado no prazo descrito no art. 880<br />

da CLT.


Com efeito, sendo simplesmente negada a indicação ou substituição do<br />

bem penhorado pela fiança bancária ou seguro garantia haverá violação de<br />

direito líquido e certo, admitindo a impetração do mandado de segurança.<br />

A propósito, conquanto a penhora tenha mecanismo próprio de<br />

impugnação, qual sejam, os embargos à execução, a jurisprudência do <strong>TST</strong> e<br />

a do próprio STF permitem a impetração de mandado de segurança nas<br />

hipóteses em que do ato impugnado possa advir prejuízos im<strong>ed</strong>iatos e<br />

irreparáveis ou de difícil reparação ao executado, como ocorre na presente<br />

hipótese.<br />

A segunda observação consiste na análise da apólice da fiança ou do<br />

seguro pelo juízo.<br />

Embora o executado possa indicar como penhora a fiança bancária e o<br />

seguro garantia judicial, isso não obsta, evidentemente, que o juízo possa<br />

analisar em cada caso concreto a idoneidade da garantia, bem como a<br />

existência de vícios a inviabilizar a indicação ou substituição do bem. Nesse<br />

caso, a jurisprudência trabalhista tem admitido a indicação e/ou substituição<br />

da penhora quando houver certeza na efetividade da execução.<br />

Desse modo, não se pode admitir cláusulas que restrinjam a<br />

responsabilidade da seguradora a determinadas hipóteses 76 . Além disso, é<br />

importante que o garantidor (fiador) renuncie ao benefício de ordem<br />

(CC/2002, art. 827) e a exoneração de responsabilidade em caso de fiança<br />

por prazo indeterminado (CC/2002, art. 835). Ademais, conquanto pensamos<br />

que o prazo de validade não seja verdadeiramente um óbice à realização<br />

dessa penhora 77 , é preciso ficar atento para tal prazo, uma vez que sendo<br />

ultrapassado considera-se que o “bem pereceu e a garantia se dissipou” 78 ,<br />

imp<strong>ed</strong>indo o conhecimento dos embargos à execução ou de agravo de


petição interposto.<br />

Essa segunda observação tem como objetivo ressaltar que o direito<br />

líquido e certo no mandado do segurança deve ser visto como prova préconstituída<br />

para sua impetração e não, necessariamente, deferimento da<br />

segurança, que exigirá a análise detida de sua efetiva violação, passando-se<br />

pelo que foi verificado pelo juízo no momento do indeferimento da<br />

indicação e/ou substituição pela fiança bancária ou seguro garantia judicial.<br />

4.4. Penhora em conta-salário<br />

Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Execução. Ordem de<br />

penhora sobre valores existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC. Ilegalidade<br />

Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para<br />

satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a<br />

valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC 79 contém norma<br />

imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC 80<br />

espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.<br />

O direito brasileiro consagrou a impenhorabilidade das verbas de<br />

natureza alimentar. Desse modo, na época do CPC de 1973, declinava, no art.<br />

649, IV, serem impenhoráveis:<br />

IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários,<br />

remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,<br />

pecúlios e montepios; as quantias recebidas por<br />

liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do<br />

dev<strong>ed</strong>or e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo<br />

e os honorários de profissional liberal, (...) 7980<br />

Referido dispositivo foi relativizado em seu parágrafo 2º, permitindo a<br />

penhora de tais rendimentos quando destinados ao pagamento de prestação<br />

alimentícia.


Interpretando esse artigo, o C. <strong>TST</strong> entendeu que aludidos vencimentos<br />

são absolutamente impenhoráveis, vez que são destinados a preservar a<br />

subsistência do dev<strong>ed</strong>or e de sua família. Além disso, entendeu que a exceção<br />

prevista no § 2º teve como foco tão somente a prestação alimentícia<br />

decorrente da ação de alimentos (pensão alimentícia), o que não engloba os<br />

créditos trabalhistas, embora possuam natureza alimentar.<br />

O E. <strong>TST</strong> entendeu ainda que, mesmo as sobras salariais, revertidas para<br />

fundo de aplicação ou poupança, também são impenhoráveis. Seria o caso,<br />

por exemplo, de o executado receber R$ 10.000,00 e no fim do mês lhe<br />

sobrar R$ 1.000,00, que seria aplicado na poupança. Nesse caso, o <strong>TST</strong><br />

entende que o valor transferido para a poupança derivou do salário do<br />

executado, sendo preservado pela impenhorabilidade.<br />

Com base nesse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho passou<br />

a admitir a impetração do mandado de segurança quando fosse penhorada<br />

conta-salário do executado, mesmo que apenas uma porcentagem, sob o<br />

fundamento de violação de direito líquido e certo do executado.<br />

Registra-se que, embora a penhora tenha mecanismo próprio de<br />

impugnação, qual sejam, os embargos à execução (penhora), a<br />

jurisprudência do <strong>TST</strong> 81 e a do próprio STF permitem a impetração de<br />

mandado de segurança nas hipóteses em que do ato impugnado possa advir<br />

prejuízos im<strong>ed</strong>iatos e irreparáveis ou de difícil reparação ao executado.<br />

Todavia, referida orientação jurisprudencial, felizmente, teve seus<br />

fundamentos determinantes (ratio decidendi) frontalmente atingidos pelo<br />

Novo CPC, impondo seu cancelamento.<br />

Isso porque o art. 833 do NCPC, embora tenha mantido a regra da<br />

impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar e os valores depositados


em caderneta de poupança (incisos IV e X 82 ), passou a declinar<br />

expressamente no § 2º que:<br />

2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à<br />

hipótese de penhora para pagamento de prestação<br />

alimentícia, independentemente de sua origem, bem como<br />

às importâncias exc<strong>ed</strong>entes a 50 (cinquenta) saláriosmínimos<br />

mensais, devendo a constrição observar o<br />

disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (grifo nosso)<br />

Pelo novel dispositivo é possível observar duas regras:<br />

1) se o dev<strong>ed</strong>or receber mais de 50 salários-mínimos mensais, é<br />

possível a penhora do que exc<strong>ed</strong>er a esse montante;<br />

2) se a verba for de natureza alimentar, independentemente de sua<br />

origem, é possível a penhora da retribuição pecuniária do<br />

dev<strong>ed</strong>or.<br />

No primeiro caso, cria-se um critério objetivo para a<br />

impenhorabilidade, de modo que o exc<strong>ed</strong>ente a 50 salários-mínimos poderá<br />

ser penhorado, sendo indiferente se a dívida é ou não de natureza alimentar.<br />

No segundo caso, direciona-se às dívidas alimentares. Nessa hipótese, o<br />

NCPC é claro ao ampliar a possibilidade de penhora da retribuição do<br />

dev<strong>ed</strong>or para pagamento de qualquer prestação alimentícia, ou seja,<br />

independentemente de sua origem. Desse modo, não se sustenta a limitação<br />

imposta pelo <strong>TST</strong> de que a exceção da impenhorabilidade da remuneração<br />

do dev<strong>ed</strong>or apenas diz respeito à ação de alimentos. Nas palavras do<br />

doutrinador Wolney de Mac<strong>ed</strong>o Cordeiro:<br />

A vigente norma processual civil, de forma explícita,


elimina a possibilidade de uma interpretação restritiva<br />

quanto à penhora de salário para a quitação de execução<br />

decorrente de crédito alimentar. Trata-se de uma grande<br />

evolução da norma processual brasileira, que há muito<br />

tempo se ressentia de uma ampliação das hipóteses de<br />

constrição do salário do dev<strong>ed</strong>or 83 .<br />

Com efeito, o art. 833, § 2º, do Novo CPC impõe que a expressão<br />

prestação alimentícia seja interpretada em consonância com o art. 100, § 1º,<br />

da CF/88 o qual estabelece que “os débitos de natureza alimentícia<br />

compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos,<br />

pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações<br />

por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude<br />

de sentença judicial transitada em julgado”. Isso decorre do próprio art. 1º do<br />

Novo CPC que declina que suas normas devam ser interpretadas “conforme<br />

os valores e as normas fundamentais estabelecidas na Constituição da<br />

República F<strong>ed</strong>erativa do Brasil”.<br />

Portanto, chega-se à conclusão de que tanto o salário do executado<br />

como os créditos do obreiro possuem natureza alimentar. Disso resulta que<br />

ambos os créditos são destinados a garantir a subsistência de quem os recebe<br />

e de seus familiares 84 .<br />

Noutras palavras, a impenhorabilidade de certos bens estabelecida na<br />

ordem jurídica é regra que restringe o direito fundamental à tutela executiva<br />

(e também à tutela efetiva). Tal restrição se justifica como forma de<br />

preservar a dignidade do executado e de seus familiares, conferindo-lhe um<br />

patrimônio mínimo e verbas que possam garantir sua sobrevivência, como é<br />

o caso do salário. Por outro lado, o exequente também possui a mesma<br />

garantia de sobrevivência digna, além da tutela executiva e da efetividade da


prestação jurisdicional.<br />

Nessa ordem de ideias, parece-nos latente a colisão de direitos<br />

fundamentais.<br />

Essa colisão, inicialmente, deve ser solucionada pelo legislador e, na<br />

falta de norma, em cada caso concreto pelo judiciário, aplicando-se o<br />

princípio da proporcionalidade.<br />

Nesse contexto, o § 2º, do art. 833, faz referência expressa ao art. 529, §<br />

3º, do NCPC, o qual vaticina que:<br />

§ 3o Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos,<br />

o débito objeto de execução pode ser descontado dos<br />

rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada,<br />

nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à<br />

parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus<br />

ganhos líquidos. (grifo nosso)<br />

Desse modo, o legislador, vislumbrando a colisão dos direitos<br />

fundamentais, impõe uma solução, qual seja: v<strong>ed</strong>a que a penhora do salário<br />

do dev<strong>ed</strong>or possa exc<strong>ed</strong>er a 50% do montante líquido recebido.<br />

Esse dispositivo exige uma nova interpretação dessa penhora, inclusive<br />

para aqueles que já admitiam a penhora do salário em determinado<br />

percentual, o qual era definido pelo Poder Judiciário com base na<br />

razoabilidade.<br />

Isso porque, existindo regra própria e por estar a norma em<br />

consonância com os ditames constitucionais, a partir do Novo CPC, não há<br />

que se transferir ao judiciário a solução desta colisão para cada caso<br />

concreto, invocando o princípio da proporcionalidade e/ou razoabilidade,


pois, nas palavras do doutrinador Daniel Sarmento:<br />

Esta ponderação num Estado que ‘leva a sério’ a<br />

democracia, deve ser realizada primariamente pelo<br />

legislador. No entanto, na falta de norma, ou diante da sua<br />

inadequação dos valores constitucionais em jogo, a<br />

competência transfere-se para o juiz 85 .<br />

Portanto, passa a ser penhorável o salário do dev<strong>ed</strong>or até 50% do<br />

montante líquido mensal que receber.<br />

Antes de terminar os comentários dessa orientação, há de se questionar<br />

ainda a impenhorabilidade das sobras salariais aplicadas em fundo de<br />

investimentos ou poupança, como preconizado pelo C. <strong>TST</strong>.<br />

Entendemos que a impenhorabilidade do salário utiliza-se de critério<br />

mensal, não atingindo as sobras salariais. Se o executado poupou<br />

determinada quantia ou se sobrou do mês anterior é porque não necessita<br />

para sua sobrevivência, tornando-se penhorável.<br />

Se assim não fosse, tudo o que estivesse depositado em<br />

uma conta-corrente de uma pessoa física apenas<br />

assalariada jamais poderia ser penhora, mesmo que de<br />

grande monta, correspondente ao acúmulo dos<br />

rendimentos auferidos ao longo dos anos 86 .<br />

É interessante notar que o Superior Tribunal de Justiça que lida, em<br />

regra, com créditos que não são alimentares, já decidiu pela penhorabilidade<br />

das sobras, como se verifica pela ementa abaixo:<br />

PROCESSO CIVIL – MANDA<strong>DO</strong> DE SEGURANÇA –


CABIMENTO – ATO JUDICIAL – EXECUÇÃO –<br />

PENHORA – CONTA-CORRENTE – VENCIMENTOS –<br />

CARÁTER ALIMENTAR – PERDA – (...) Em princípio é<br />

inadmissível a penhora de valores depositados em contacorrente<br />

destinada ao recebimento de salário ou<br />

aposentadoria por parte do dev<strong>ed</strong>or. Entretanto, tendo o<br />

valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente<br />

sem que tenha sido consumido integralmente para o<br />

suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma<br />

reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar,<br />

tornando-se penhorável. Recurso ordinário em mandado<br />

de segurança a que se nega provimento. 87<br />

Não se pode deixar de analisar ainda o inciso X do art. 833 do NCPC,<br />

que tornou impenhorável “até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, a<br />

quantia depositada em caderneta de poupança”.<br />

Como já defendíamos na época do art. 649, X, do CPC/73 que tinha a<br />

mesma r<strong>ed</strong>ação, tal dispositivo não se adapta aos princípios do processo do<br />

trabalho, que prezam pela efetividade da prestação jurisdicional, bem como<br />

pela própria proteção dos créditos do trabalhador que tem natureza<br />

alimentar 88 .<br />

O legislador acompanhando esse entendimento passou a descrever,<br />

expressamente, que tal dispositivo não será aplicável para as prestações<br />

alimentares, independentemente de sua origem (NCPC, art. 833, § 2º), de<br />

modo que fica indene de dúvidas a sua não aplicação ao processo do<br />

trabalho, salvo quando se tratar de execuções previdenciárias ou fiscais.<br />

Portanto, observa-se que, na linha do que já defendíamos, o NCPC


alterou a ratio decidendi (fundamentos determinantes) da presente orientação<br />

jurisprudencial ao expressar que a impenhorabilidade do salário (art. 833,<br />

IV) e a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança<br />

até o limite de 40 salários mínimos (art. 833, X) não são aplicadas nas<br />

hipóteses de penhora para o pagamento de prestação alimentícia,<br />

independentemente de sua origem. Ademais, o NCPC limitou de forma<br />

objetiva a impenhorabilidade ao afastar a garantia às verbas superiores a<br />

cinquenta salários mínimos mensais, independentemente do crédito<br />

exequendo.<br />

Dessa forma, acr<strong>ed</strong>itamos que a presente orientação jurisprudencial<br />

deverá ser cancelada, devendo o <strong>TST</strong> aplicar o disposto no art. 833, §2º do<br />

NCPC e permitir a penhora dos vencimentos, salários e afins e da quantia<br />

depositada em caderneta de poupança, nas situações nas quais as verbas<br />

decorrentes das sentenças trabalhistas também possuam caráter alimentar,<br />

nos termos do art. 100, §1º da CF/88, limitando-se a penhora a 50% do<br />

montante líquido mensal recebido pelo executado.<br />

4.5. Penhora sobre parte da renda de estabelecimento comercial<br />

Orientação Jurisprudencial nº 93 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Possibilidade da<br />

penhora sobre parte da renda de estabelecimento comercial<br />

É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual,<br />

desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.<br />

A doutrina e a jurisprudência divergiam acerca da penhora sobre o<br />

faturamento da empresa, uma vez que a constrição recai sobre coisa futura e<br />

indeterminada, ou seja, não é possível saber se a empresa terá ou não<br />

faturamento. Assim, e considerando que a penhora busca individualizar bem<br />

determinado, alguns entendiam que era v<strong>ed</strong>ada tal modalidade de penhora.<br />

Esse era o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Além disso,


entendia-se que a penhora do faturamento inviabilizaria as atividades da<br />

empresa, o que prejudicaria inclusive os empregados que estavam com<br />

contratos em vigor.<br />

O C. <strong>TST</strong>, no entanto, passou a admitir a penhora sobre o faturamento<br />

na empresa, sob o fundamento de que se tratava de penhora de dinheiro.<br />

Exigiu, entretanto, que a penhora fosse efetivada sobre determinado<br />

percentual, com a finalidade de preservar a atividade empresarial e não<br />

prejudicar os demais cr<strong>ed</strong>ores e fornec<strong>ed</strong>ores da empresa. Invocava-se,<br />

portanto, a gradação do art. 655 do CPC/73, o qual estabelecia ser o dinheiro<br />

o primeiro na ordem de preferência (inciso I), compatibilizando-a com o<br />

direito de propri<strong>ed</strong>ade e o princípio da razoabilidade. A propósito, a penhora<br />

do faturamento da empresa tem como foco o princípio da efetividade da<br />

tutela jurisdicional, entregando ao jurisdicionado, de forma mais célere e<br />

efetiva, o bem da vida pleiteado.<br />

O legislador, verificando a efetividade de tal modalidade de penhora, já<br />

na época do CPC/73, alterou o art. 655 do CPC/73, admitindo, em seu inciso<br />

VII, a penhora de “percentual do faturamento de empresa dev<strong>ed</strong>ora”. No<br />

mesmo sentido, o art. 835, X, do NCPC manteve tal modalidade de penhora.<br />

No entanto, o Novo CPC passa a permitir a referida penhora apenas de<br />

forma subsidiária (residual), conforme se observa no artigo 866, caput:<br />

Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis<br />

ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou<br />

insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá<br />

ordenar a penhora de percentual de faturamento de<br />

empresa. (...)<br />

Assim, a penhora somente será admitida quando: a) o executado não


tiver outros bens penhoráveis ou; b) tendo outros bens, eles forem de difícil<br />

alienação ou insuficientes para saldar o valor do crédito executado.<br />

A subsidiari<strong>ed</strong>ade da penhora sobre percentual de faturamento de<br />

empresa é também notada na ordem de penhora prevista no artigo 835 do<br />

NCPC, vez que é a décima na ordem de preferência 89 .<br />

De qualquer modo, o NCPC mantém a necessidade de um<br />

administrador-depositário que deverá, além ter aprovada sua forma de<br />

atuação pelo juízo, prestar contas mensalmente, entregando em juízo as<br />

quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais (art. 866, §2º).<br />

Registra-se que a legislação, ao permitir a penhora sobre determinado<br />

percentual, criou um conceito legal indeterminado, incumbindo ao juiz<br />

preencher, em cada caso concreto, qual o percentual adequado, devendo<br />

sempre se pautar pelo princípio da razoabilidade, conforme determina o art.<br />

866, §1º do NCPC, “o juiz fixará percentual que propicie a satisfação do<br />

crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o<br />

exercício da atividade empresarial”.<br />

Portanto, acr<strong>ed</strong>itamos que a presente orientação jurisprudencial se<br />

encontra em consonância com as disposições do NCPC, uma vez que este<br />

contempla a possibilidade da penhora sobre o faturamento da empresa.<br />

Todavia, pensamos que o entendimento do <strong>TST</strong> deverá ser adequado ao art.<br />

866 do NCPC, deixando, de modo expresso, o caráter residual da referida<br />

espécie de penhora, permitindo sua incidência apenas quando não houver<br />

bens penhoráveis ou quando, tendo outros bens, eles forem de difícil<br />

alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado.<br />

4.6. Penhora de cédula de crédito rural e de crédito industrial


Orientação Jurisprudencial nº 226 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Crédito trabalhista. Cédula de crédito rural.<br />

Cédula de crédito industrial. Penhorabilidade<br />

Diferentemente da cédula de crédito industrial garantida por alienação fiduciária, na cédula rural pignoratícia<br />

ou hipotecária o bem permanece sob o domínio do dev<strong>ed</strong>or (executado), não constituindo óbice à penhora na<br />

esfera trabalhista. (Decreto-Lei nº 167/67, art. 69; CLT, arts. 10 e 30 e Lei nº 6.830/80).<br />

A presente orientação jurisprudencial tem como objetivo s<strong>ed</strong>imentar o<br />

entendimento acerca da possibilidade de se penhorar cédula de crédito rural<br />

e de crédito industrial.<br />

Com o objetivo de fomentar o desenvolvimento agrícola e industrial no<br />

País no fim da década de 1960, havia necessidade de alargar a concessão de<br />

créditos, seja por meio do Poder Público, seja pelas entidades privadas.<br />

Assim, para que a concessão de tais créditos fosse incentivada, os<br />

fornec<strong>ed</strong>ores de recursos (em regra, bancos) exigiram garantias efetivas,<br />

surgindo assim a cédula de crédito rural (Decreto-Lei nº 167/69) e,<br />

posteriormente, a cédula de crédito industrial (Decreto-Lei nº 413/69) 90 .<br />

Para melhor compreender a orientação em comentário, iniciaremos<br />

pela cédula de crédito industrial, definida como a “promessa de pagamento<br />

em dinheiro, com garantia real, c<strong>ed</strong>ularmente constituída” (art. 9º do<br />

Decreto-Lei nº 413/69). Como forma de garantir o pagamento da dívida, a<br />

cédula de crédito industrial poderá ser garantida por: alienação fiduciária,<br />

penhor e hipoteca (art. 19 do referido decreto).<br />

Na alienação fiduciária, o cr<strong>ed</strong>or (fiduciário) transfere ao dev<strong>ed</strong>or<br />

(fiduciante) a posse direta e o depósito do bem, tendo o cr<strong>ed</strong>or a propri<strong>ed</strong>ade<br />

resolúvel e a posse indireta da coisa. Noutras palavras, o dev<strong>ed</strong>or não é<br />

proprietário do bem, enquanto não realizar o pagamento integral da dívida.<br />

Isso quer dizer que, enquanto perdurar a dívida, a propri<strong>ed</strong>ade é do cr<strong>ed</strong>or.<br />

Exemplo:


Empresa X aliena fiduciariamente perante o Banco Y um<br />

veículo para o transporte de seus produtos. Enquanto não<br />

realizar o pagamento integral da dívida, o veículo é de<br />

propri<strong>ed</strong>ade do banco, embora o dev<strong>ed</strong>or esteja na posse<br />

direta do veículo. Somente após realizado o pagamento,<br />

extingue-se a alienação fiduciária, e a propri<strong>ed</strong>ade passa<br />

para o dev<strong>ed</strong>or.<br />

Assim, considerando que neste caso o bem não é de propri<strong>ed</strong>ade da<br />

empresa, o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, no julgamento do RE-144.984-5 e RE-<br />

144.940-0, ambos publicados no DJ de 1.7.96, adotou posicionamento no<br />

sentido de que os bens gravados por cédula de crédito industrial, por meio de<br />

alienação fiduciária, não podem ser alcançados por execução trabalhista, ou<br />

seja, não podem ser penhorados.<br />

Ressalta-se que esse entendimento deverá ser modificado com o advento<br />

do Novo CPC, vez que passa a permitir a penhora de direitos aquisitivos<br />

derivados de alienação fiduciária em garantia (art. 835, XII) 91 . Com efeito,<br />

embora inviável a penhora sobre bens gravados por alienação fiduciária, já<br />

que não pertence ao executado, é possível a penhora sobre os direitos<br />

aquisitivos do dev<strong>ed</strong>or no contrato. Isso ocorre porque o dev<strong>ed</strong>or fiduciante<br />

possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de<br />

pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de<br />

mora e excussão por parte do cr<strong>ed</strong>or.<br />

A alienação fiduciária difere totalmente do penhor e da hipoteca.<br />

No caso do penhor industrial, o dev<strong>ed</strong>or entrega como garantia de<br />

pagamento da dívida um bem móvel ou imóvel por acessão intelectual (bens<br />

imóveis incorporados a imóveis) 92 . Já na hipoteca, a garantia recai sobre


um bem imóvel. Em ambos os casos, porém, a coisa continua em poder do<br />

dev<strong>ed</strong>or 93 , que deve guardá-la e conservá-la, ou seja, não há transmissão de<br />

sua propri<strong>ed</strong>ade e posse ao cr<strong>ed</strong>or (ex., banco).<br />

Nesse caso, surge a dúvida, é possível penhorar a cédula de crédito<br />

industrial garantida por penhor ou hipoteca?<br />

O art. 57 do Decreto-Lei nº 413/69 declina:<br />

Art. 57. Os bens vinculados à cédula de crédito industrial<br />

não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas<br />

do emitente ou de terceiro prestante da garantia real,<br />

cumprindo a qualquer dêles denunciar a existência da<br />

cédula as autoridades incumbidas da diligência, ou a quem<br />

a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos<br />

resultantes de sua omissão.<br />

Interpretando literalmente esse dispositivo, passou-se a argumentar que<br />

a cédula de crédito industrial era impenhorável. O C. <strong>TST</strong>, contudo, não<br />

adotou tal entendimento, permitindo a penhora de tal cédula.<br />

Primeiro, porque o próprio decreto-lei já demonstrava que os créditos<br />

trabalhistas deveriam ser preservados, vez que em seu art. 60 exige que o<br />

“emitente da cédula manterá em dia o pagamento dos tributos e encargos<br />

fiscais, previdenciários e trabalhistas de sua responsabilidade, inclusive a<br />

remuneração dos empregados, exibindo ao cr<strong>ed</strong>or os respectivos<br />

comprovantes sempre que lhe forem exigidos”.<br />

Segundo, porque a condição superprivilegiada dos créditos trabalhistas,<br />

ante sua natureza alimentar, impõe interpretação sistemática do ordenamento,<br />

não se valendo apenas da v<strong>ed</strong>ação disposta no art. 57 do aludido decreto-lei.


Desse modo, é sabido que, na execução trabalhista, aplica-se<br />

subsidiariamente a Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre os executivos execuções<br />

fiscais (CLT, art. 889). Analisando tal lei, encontramos o seu art. 10, que<br />

preleciona:<br />

Art. 10. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da<br />

execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair<br />

em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare<br />

absolutamente impenhoráveis.<br />

Ademais, o art. 30 desta lei dispõe:<br />

Art. 30. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre<br />

determinados bens, que sejam previstos em lei, responde<br />

pelo pagamento da Dívida Ativa da Fazenda Pública a<br />

totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou<br />

natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa,<br />

inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de<br />

inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data<br />

da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados<br />

unicamente os bens e rendas que a lei declara<br />

absolutamente impenhoráveis.<br />

Percebe-se, pela interpretação sistemática de tais artigos, que na<br />

execução dos créditos trabalhistas assegura-se que a penhora recaia sobre<br />

quaisquer bens do executado, exceto aqueles que a lei declare de absoluta<br />

impenhorabilidade.<br />

Cumpre estabelecer que a impenhorabilidade vem descrita no art. 833<br />

do NCPC, no qual não se depreende que o bem gravado por cédula de crédito<br />

industrial seja impenhorável.


Terceiro, porque o bem empenhado ou hipotecado é suscetível de<br />

penhora.<br />

Assim, em face do crédito trabalhista privilegiado, não pode ser<br />

invocada a impenhorabilidade do bem dado em garantia por cédula de<br />

crédito industrial, que se destina ao resguardo do interesse particular, em<br />

regra, das instituições financeiras que financiam a atividade industrial.<br />

A mesma dúvida remanescia acerca da penhorabilidade da cédula de<br />

crédito rural, a qual é denominada como a “promessa de pagamento em<br />

dinheiro, sem ou com garantia real c<strong>ed</strong>ularmente constituída” (Decreto-Lei<br />

nº 167/69).<br />

Na hipótese de cédula de crédito rural, admite-se que possa ser<br />

garantida por: penhor ou hipoteca. Percebe-se, neste caso, que não há<br />

possibilidade de alienação fiduciária.<br />

Assim, considerando que as garantias são resumidas ao penhor rural e à<br />

hipoteca, a propri<strong>ed</strong>ade mantém-se com o dev<strong>ed</strong>or.<br />

Diante disso, embora o art. 69 do Decreto-Lei nº 167/69 indique que “os<br />

bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito<br />

rural não serão penhorados”, ante a aplicação subsidiária da lei de execuções<br />

fiscais ao processo do trabalho e por ser privilegiado o crédito trabalhista, a<br />

Corte Trabalhista admitiu sua penhora, utilizando-se dos mesmos<br />

fundamentos anteriormente anunciados acerca da cédula de crédito industrial<br />

garantida por penhor ou hipoteca.<br />

Em suma, pela orientação em comento, não será admitida a penhora de<br />

cédula de crédito industrial quando garantida por alienação fiduciária. Por<br />

outro lado, permite-se a penhora da cédula de crédito industrial, assim como


de crédito rural, quando garantidas por penhor ou hipoteca. No entanto,<br />

como dito, com o Novo CPC também passará a ser admitida a penhora dos<br />

direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária, por força do art. 835,<br />

XII, do NCPC.<br />

Registra-se, por fim, havendo penhora de bens empenhados,<br />

hipotecados ou sobre os direitos aquisitivos, o cr<strong>ed</strong>or pignoratício,<br />

hipotecário ou fiduciário deverá ser intimado, sob pena de se poder acarretar<br />

a nulidade da penhora e da hasta pública, como se depreende do art. 799, I e<br />

804, ambos do NCPC.<br />

5. DEPOSITÁRIO<br />

5.1. Depositário infiel. Penhora sobre coisa futura e incerta<br />

Orientação Jurisprudencial nº 143 da SDI – II do <strong>TST</strong>. “Habeas corpus”. Penhora sobre coisa futura e<br />

incerta. Prisão. Depositário infiel<br />

Não se caracteriza a condição de depositário infiel quando a penhora recair sobre coisa futura e incerta,<br />

circunstância que, por si só, inviabiliza a materialização do depósito no momento da constituição do paciente em<br />

depositário, autorizando-se a concessão de “habeas corpus” diante da prisão ou ameaça de prisão que sofra.<br />

A sentença condenatória cria um título executivo judicial. Tratando-se<br />

de condenação de obrigação de pagar, a fase executiva se inicia pelo<br />

pagamento espontâneo (art. 523 do NCPC). Não havendo pagamento, o<br />

Estado-juiz, em decorrência de seu poder de império, introduz-se no<br />

patrimônio do dev<strong>ed</strong>or, vinculando determinados bens com a finalidade de<br />

satisfazer o crédito do exequente. Essa vinculação se dá por meio da<br />

penhora, entendida como o “ato de apreensão e depósito de bens para<br />

empregá-los, diretamente ou indiretamente, na satisfação do crédito<br />

executado” 94 .<br />

Percebe-se por esse conceito que o depósito dos bens é elemento


constitutivo essencial ao ato executivo, de modo que a penhora só se tornará<br />

efetiva com a apreensão e o depósito dos bens (NCPC, art. 839). Isso ocorre<br />

porque a penhora busca subtrair o bem corpóreo da posse do executado,<br />

entregando-o a um depositário.<br />

O depósito, no entanto, “pressupõe que a coisa exista materialmente,<br />

possa ser apreendida e entregue ao depositário”. 95<br />

Nesse contexto, não se exige o depósito quando se tratar de penhora de<br />

renda de faturamento da empresa (OJ nº 93 da SDI – II do <strong>TST</strong>), uma vez que<br />

na hipótese há penhora de bem futuro e incerto, ou seja, não se sabe qual o<br />

montante a ser faturado pela empresa. Nesse caso, a penhora produzirá seus<br />

efeitos pela simples apreensão simbólica do bem. 96 Isso quer dizer que o<br />

depositário de renda de faturamento da empresa não poderá ser considerado<br />

depositário infiel, não se submetendo à prisão estabelecida no art. 5º, LXVII,<br />

da CF/88.<br />

Com efeito, havendo prisão do aludido depositário, o C. <strong>TST</strong> admitia a<br />

concessão de habeas corpus, que é o remédio constitucional cabível “sempre<br />

que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em<br />

sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (CF/88, art.<br />

5º, LXVIII).<br />

No entanto, a presente orientação jurisprudencial deverá ser cancelada,<br />

porque contraria o entendimento adotado pelo STF na Súmula vinculante nº<br />

25, o qual foi contemplado pelo Novo CPC. Ademais, conforme já<br />

defendíamos antes do NCPC, a orientação perdeu sua utilidade prática,<br />

especialmente sobre o cabimento do habeas corpus na Justiça do Trabalho.<br />

Explicamos o porquê dessa afirmação.<br />

A Emenda Constitucional nº 45/04 alterou o art. 114 da CF/88, passando


a integrar na competência da Justiça Laboral o julgamento dos habeas corpus<br />

quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição (inciso<br />

IV).<br />

Considerando que o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, no julgamento da ADI-<br />

MC nº 3684/DF, afastou a competência penal dessa Justiça Especializada, o<br />

julgamento do habeas corpus, nessa seara, ficou quase restrito à figura do<br />

depositário infiel 97 , como declinado no art. 5º, LXVII, da CF/88.<br />

Ocorre, no entanto, que o STF, ao analisar o art. 7º do Pacto San José da<br />

Costa Rica e o art. 11 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos,<br />

os quais restringem a prisão civil àqueles que não pagarem pensão<br />

alimentícia, entendeu que os tratados e as convenções internacionais de<br />

direitos humanos ratificados antes da EC nº 45/04 e não submetidos às<br />

diretrizes do § 3º do art. 5º da CF/88 têm status supralegal 98 .<br />

Isso significa que tais tratados e convenções internacionais no critério<br />

hierárquico ficam abaixo da Constituição, mas acima da legislação ordinária.<br />

Diante disso, eles provocam, na visão do STF, um efeito paralisante para as<br />

normas infraconstitucionais que regulamentam a figura do depositário infiel,<br />

ou seja, imp<strong>ed</strong>em que a norma infraconstitucional crie regra contrária ao<br />

estabelecido nos pactos.<br />

Assim, por força da supralegalidade do Pacto San José da Costa Rica e<br />

do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, tornou-se inaplicável a<br />

legislação infraconstitucional sobre a prisão civil do depositário infiel.<br />

Noutras palavras, tais pactos não incidiram diretamente na Constituição<br />

F<strong>ed</strong>eral, permanecendo em vigor o art. 5º, LXVII, mas paralisaram os efeitos<br />

das normas infraconstitucionais que o regulamentam.<br />

A conclusão a que se chega é pela impossibilidade de prisão civil,


exceto no caso de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação<br />

alimentícia.<br />

vaticina:<br />

Desse modo, o E. STF exp<strong>ed</strong>iu a Súmula vinculante nº 25, a qual<br />

É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que<br />

seja a modalidade do depósito.<br />

O art. 161, parágrafo único, do NCPC adota o entendimento constante na<br />

referida súmula vinculante, nada versando sobre a possibilidade de prisão<br />

civil do depositário infiel. Com efeito, declinou referido dispositivo que “o<br />

depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem<br />

prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato<br />

atentatório à dignidade da justiça”.<br />

Portanto, o NCPC não reproduz a r<strong>ed</strong>ação do art. 666, §3º e 904,<br />

parágrafo único, do CPC/73 que determinavam a prisão do depositário<br />

infiel 99 .<br />

Do exposto, acr<strong>ed</strong>itamos que a presente orientação jurisprudencial deve<br />

ser cancelada, uma vez que a prisão do depositário infiel não é admissível no<br />

direito brasileiro, conforme disposições da súmula vinculante nº 25 do<br />

Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral. Ademais, o NCPC, ao excluir as disposições<br />

referentes à prisão do depositário infiel, reforça a exclusão dessa espécie de<br />

prisão civil do nosso ordenamento jurídico.<br />

5.2. Termo de depósito não assinado pelo paciente. Impossibilidade<br />

de prisão


Orientação Jurisprudencial nº 89 da SDI – II do <strong>TST</strong>. “Habeas corpus”. Depositário. Termo de<br />

depósito não assinado pelo paciente. Necessidade de aceitação do encargo. Impossibilidade de prisão civil<br />

A investidura no encargo de depositário depende da aceitação do nomeado que deve assinar termo de<br />

compromisso no auto de penhora, sem o que, é inadmissível a restrição de seu direito de liberdade.<br />

A penhora é conceituada como “ato de apreensão e depósito de bens<br />

para empregá-los, diretamente ou indiretamente, na satisfação do crédito<br />

executado” 100 .<br />

Desse conceito extrai-se que o depósito é elemento constitutivo<br />

essencial ao ato executivo, de modo que a penhora só se tornará efetiva com<br />

a apreensão e o depósito dos bens (NCPC, art. 839). Isso ocorre porque a<br />

penhora busca subtrair o bem corpóreo da posse do executado, entregando-o<br />

a um depositário.<br />

O depositário tem a função pública de guardar e conservar os bens<br />

submetidos à sua custódia. O descumprimento de suas funções pode<br />

provocar a perda de sua remuneração (NCPC, art. 161), destituição do<br />

encargo, responsabilidade civil pelos prejuízos causados, multa por ato<br />

atentatório ao exercício da jurisdição, além da responsabilidade criminal<br />

(apropriação indébita e crime de desob<strong>ed</strong>iência). Ressalta-se que antigamente<br />

ele também seria considerado depositário infiel, provocando sua prisão<br />

civil, a qual nos dias atuais é incabível por força da Súmula Vinculante nº 25<br />

do STF que estabelece:<br />

É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que<br />

seja a modalidade do depósito 1<strong>01</strong> .<br />

Diante das responsabilidades que o encargo de depositário pode<br />

ocasionar, o STJ <strong>ed</strong>itou a Súmula nº 319, declinando que “o encargo de<br />

depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado”.


Nesse mesmo caminho perfilhou o C. <strong>TST</strong> entendendo que a investidura<br />

no encargo depende de manifestação expressa de vontade. É interessante<br />

notar que o <strong>TST</strong> foi além do entendimento do E. STJ, pois enquanto este<br />

permite a recusa expressa, o <strong>TST</strong> exige a aceitação expressa. Isso quer dizer<br />

que para o Tribunal Superior do Trabalho não há possibilidade de aceitação<br />

tácita do encargo de depositário.<br />

Pensamos, porém, que o entendimento da Corte Trabalhista contraria o<br />

disposto no art. 838, IV, do NCPC, o qual exige como único requisito “a<br />

nomeação (eleição, indicação) do depositário, inexistindo qualquer<br />

referência à sua assinatura” 102 . Portanto, apenas a recusa deverá ser<br />

expressa 103 .<br />

Consigna-se, por fim, que, sendo v<strong>ed</strong>ada atualmente a prisão civil do<br />

depositário infiel pela Súmula Vinculante nº 25 do STF, a presente orientação<br />

jurisprudencial perdeu sua utilidade prática, conforme observado nos<br />

comentários da OJ nº 143 da SDI – II do <strong>TST</strong>, aos quais remetemos o leitor.<br />

6. EMBARGOS DE TERCEIRO<br />

6.1. Competência na execução por carta precatória<br />

Súmula nº 419 do <strong>TST</strong>. Competência. Execução por carta. Embargos de terceiro. Juízo deprecante<br />

Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo<br />

deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre<br />

vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que<br />

a competência será deste último.<br />

O processo do trabalho não estabelece os embargos de terceiro, razão<br />

pela qual se aplica subsidiariamente a legislação processual civil (CLT, art.<br />

769 c/c art. 889).


Nesse contexto, dispõe o art. 674 do NCPC que “quem, não sendo parte<br />

no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que<br />

possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo,<br />

poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de<br />

terceiro”.<br />

Trata-se, pois, de ação autônoma de conhecimento, incidente na fase de<br />

conhecimento ou na fase de execução, destinada a eliminar ou evitar a<br />

constrição de bens de terceiros que não participa do processo ou não<br />

responde patrimonialmente pela dívida.<br />

Como se trata de ação acessória, ela é distribuída por dependência,<br />

sendo julgada pelo juiz que ordenou a apreensão. Essa regra já vinha descrita<br />

no art. 1.049 do CPC/73 e, agora, vem reproduzida no art. 676, caput, do<br />

NCPC.<br />

No entanto, pode ocorrer de os bens apreendidos não se localizarem no<br />

local do juiz que determina a constrição. Nesse caso, surgiu divergência na<br />

doutrina e na jurisprudência acerca de qual o juízo competente para a<br />

interposição e o julgamento dos embargos de terceiros. Noutras palavras, na<br />

hipótese de exp<strong>ed</strong>ição de carta precatória para a apreensão de bens, em qual<br />

juízo o terceiro deverá interpor os embargos: no juízo deprecante ou no<br />

juízo deprecado, e qual o juízo competente para julgá-los?<br />

No que tange aos embargos à execução, o Superior Tribunal de Justiça<br />

buscou pacificar a divergência por meio da Súmula nº 46 104 , o que foi<br />

adotado pelo legislador, na época do CPC/73, ao estabelecer no art. 747 o<br />

que segue:<br />

Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão<br />

oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado,


mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante,<br />

salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da<br />

penhora, avaliação ou alienação dos bens.<br />

O Novo CPC manteve a mesma sistemática, como se observa pelo art.<br />

914, § 2º, in verbis:<br />

Art. 914. § 2º Na execução por carta, os embargos serão<br />

oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado,<br />

mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante,<br />

salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da<br />

penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas<br />

no juízo deprecado.<br />

Percebe-se que a norma diferenciou o juízo em que os embargos são<br />

oferecidos daquele que irá julgá-los. Assim, quanto à interposição, eles<br />

podem ser interpostos tanto no juízo deprecante, como no juízo deprecado.<br />

Já para o julgamento, a regra é do juízo deprecante, sendo competente o<br />

juízo deprecado somente quando o vício ou defeito levantado versar sobre a<br />

penhora, avaliação ou alienação dos bens, ou seja, sobre vícios atinentes aos<br />

atos praticados no juízo deprecado.<br />

Conquanto o art. 747 do CPC/73 fosse direcionado aos embargos à<br />

execução, o C. <strong>TST</strong> adotou a mesma ideologia para os embargos de terceiro,<br />

como se verifica pelo teor da súmula em comentário.<br />

Todavia, com a vigência do NCPC, a ratio decidendi (fundamento<br />

determinante) da presente súmula foi frontalmente atingida devendo, por<br />

isso, ser cancelada.<br />

É que o art. 676, parágrafo único, do Novo CPC, ao disciplinar os


embargos de terceiro, passa a declinar expressamente que “nos casos de ato<br />

de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo<br />

deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já<br />

devolvida a carta”.<br />

Definiu-se, portanto, que a regra é a interposição e o julgamento dos<br />

embargos de terceiro no juízo deprecado, admitindo a competência do juízo<br />

deprecante em apenas duas hipóteses: 1) se foi ele quem indicou o bem<br />

constrito; ou 2) quando a carta precatória já tiver sido devolvida.<br />

A finalidade da norma é definir a competência pelo juízo responsável<br />

pela individualização do bem objeto da constrição.<br />

Desse modo, se o juízo deprecante determina, ainda que por carta<br />

precatória, a penhora de determinado bem, os embargos de terceiro devem<br />

ser interpostos e julgados no juízo deprecante. Agora, se o juízo deprecante<br />

determina a penhora de tantos bens quantos necessários para garantir a<br />

execução, ficando a cargo do juízo deprecado a individualização, este será<br />

competente para o recebimento e julgamento dos embargos de terceiro.<br />

Essa regra será diferente em uma hipótese: quando a individualização<br />

tenha sido feita pelo juízo deprecado, mas a carta já estiver sido devolvida ao<br />

juízo deprecante, vez que nesse caso será competente o juízo deprecante. “A<br />

razão de ser dessa exceção é óbvia: com a devolução da carta precatória, o<br />

juízo deprecado encerrou sua atuação naquele processo em que foi prolatada<br />

a decisão de constrição judicial indevida. Não terá, pois, condições de<br />

desfazer o ato de constrição, acaso os embargos de terceiro sejam julgados<br />

proc<strong>ed</strong>entes” 105 .<br />

Assim, tendo os embargos de terceiro regra própria no Novo CPC, não<br />

há que se aplicar o art. 914, § 2º, do NCPC que versa sobre a competência


dos embargos à execução 106 , impondo assim o cancelamento da presente<br />

súmula.<br />

Por fim, cumpre destacar que a competência ora tratada é de natureza<br />

funcional e, portanto, de natureza absoluta, podendo ser levantada a qualquer<br />

tempo e reconhecida ex officio. 107<br />

6.2. Mandado de segurança com a mesma finalidade dos embargos<br />

de terceiro<br />

Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Embargos de terceiro.<br />

Cumulação. Penhora. Incabível<br />

Ajuizados embargos de terceiro (art. 1046 do CPC 107 ) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível<br />

a interposição de mandado de segurança com a mesma finalidade.<br />

Os embargos de terceiros estão previstos no art. 674 do NCPC (CPC/73,<br />

art. 1.046), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769<br />

c/c art. 889), o qual dispõe que:<br />

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer<br />

constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua<br />

ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato<br />

constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua<br />

inibição por meio de embargos de terceiro.<br />

Trata-se de ação autônoma de conhecimento, incidente na fase de<br />

conhecimento ou na fase de execução, destinada a eliminar ou evitar a<br />

constrição de bens de terceiros que não participam do processo ou não<br />

respondem patrimonialmente pela dívida.<br />

Desse modo, havendo constrição ou ameaça de constrição de bens de<br />

terceiros, o meio adequado de impugnação são os embargos de terceiro.


Nesse contexto, o art. 5º, II, da Lei nº 12. <strong>01</strong>6/09 imp<strong>ed</strong>e o cabimento do<br />

mandado de segurança de “decisão judicial da qual caiba recurso com efeito<br />

suspensivo”. A doutrina e a jurisprudência, interpretando ampliativamente<br />

esse dispositivo, entendem que ele também alcança as situações em que o<br />

ordenamento processual contempla instrumento adequado e eficaz à tutela do<br />

direito 108 .<br />

Com efeito, embora os embargos de terceiros tenham natureza de ação,<br />

sendo o meio eficaz à tutela do direito do terceiro, torna-se incabível o<br />

mandado de segurança.<br />

A propósito, a utilização cumulada dos embargos de terceiros com o<br />

mandado de segurança inviabiliza ainda mais o cabimento deste.<br />

Isso porque, conquanto a jurisprudência do <strong>TST</strong> permita a impetração<br />

de mandado de segurança nas hipóteses em que do ato impugnado possa<br />

advir prejuízos im<strong>ed</strong>iatos e irreparáveis ou de difícil reparação, é sabido que<br />

nos embargos de terceiro, quando suficientemente provados o domínio ou a<br />

posse, será determinada a “suspensão das m<strong>ed</strong>idas constritivas sobre os bens<br />

litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração<br />

provisória da posse, se o embargante a houver requerido” (NCPC, art. 678).<br />

Dessa forma, ocorrida a suspensão, não há interesse processual em impetrar<br />

o mandado de segurança, dado que os embargos de terceiros já são aptos à<br />

defesa do direito do terceiro.<br />

Assim, o C. <strong>TST</strong> v<strong>ed</strong>a o ajuizamento cumulado dos embargos de<br />

terceiros e do mandado de segurança para o mesmo fim.<br />

Por fim, é importante destacar que o Novo CPC impõe uma adequada<br />

interpretação desta orientação. É que na época do CPC/73 os embargos de<br />

terceiro eram dotados de efeito suspensivo (art. 1.052). O Novel código não


eproduziu tal dispositivo, admitindo, porém, que haja suspensão das<br />

m<strong>ed</strong>idas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, desde que<br />

suficientemente provados o domínio ou a posse (NCPC, art. 678). Aliás, a<br />

suspensão de tais m<strong>ed</strong>idas poderá provocar inclusive a suspensão do<br />

processo principal ou, se for o caso, poder-se-á postular tutela provisório<br />

pleiteando a suspensão do processo principal, quando preenchido seus<br />

requisitos. De qualquer modo, há de se provar o domínio ou a posse. Com<br />

efeito, quando presente referida comprovação, a não concessão da suspensão<br />

das m<strong>ed</strong>idas constritivas ou, se for o caso, do próprio processo principal<br />

poderá violar direito líquido e certo do terceiro. Nesse caso, como o não<br />

deferimento decorre de decisão interlocutória, não caberá recurso<br />

im<strong>ed</strong>iatamente, permitindo-se a impetração do mandado de segurança<br />

(Súmula nº 414, II, do <strong>TST</strong>).<br />

No entanto, é preciso ficar claro que a impetração do mandado de<br />

segurança terá como objeto a decisão que não deferiu a suspensão das<br />

m<strong>ed</strong>idas constritivas ou do processo principal, não servindo para discutir a<br />

própria constrição ou ameaça de constrição que ficará reservado aos<br />

embargos de terceiro.<br />

7. EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL<br />

7.1. Execução direta na Justiça do Trabalho após a decretação da<br />

liquidação<br />

Orientação Jurisprudencial nº 143 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Empresa em liquidação extrajudicial.<br />

Execução. Créditos trabalhistas. Lei nº 6.024/74<br />

A execução trabalhista deve prosseguir diretamente na Justiça do Trabalho mesmo após a decretação da<br />

liquidação extrajudicial. Lei nº 6.830/80, arts. 5º e 29, aplicados supletivamente (CLT, art. 889 e CF/1988,<br />

art. 114).<br />

As empresas em liquidação extrajudicial e intervenção pelo Banco


Central são as “instituições financeiras privadas e as públicas não f<strong>ed</strong>erais,<br />

assim como as cooperativas de crédito” (art. 1º da Lei nº 6.024/74), as quais<br />

estão submetidas a um regime diferenciado de execução concursal de<br />

natureza extrajudicial, que é dirigida pelo Banco Central do Brasil.<br />

A Lei nº 6.024/74, que disciplina tal modalidade de liquidação,<br />

estabelece em seu art. 18, alínea a:<br />

Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial<br />

produzirá, de im<strong>ed</strong>iato, os seguintes efeitos: a) suspensão<br />

das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses<br />

relativo ao acervo da entidade liquidada, não podendo ser<br />

intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação.<br />

Com fundamento nesse dispositivo, passou-se a argumentar que a<br />

execução dos débitos trabalhistas das empresas em liquidação não poderia<br />

ser processada diretamente na Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que<br />

eles deveriam ser submetidos ao concurso geral da liquidação.<br />

Ocorre, no entanto, que na fase executiva do processo do trabalho<br />

aplica-se supletivamente a Lei nº 6.830/80 (CLT, art. 889), a qual vaticina em<br />

seus arts. 5º e 29:<br />

Art. 5º. A competência para processar e julgar a execução<br />

da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer<br />

outro juízo, inclusive o da falência, da concordata, da<br />

liquidação, da insolvência ou do inventário.<br />

Art. 29. A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda<br />

Pública não é sujeita a concurso de cr<strong>ed</strong>ores ou<br />

habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário


ou arrolamento.<br />

Considerando que aludida legislação é posterior à Lei nº 6.024/74, ela<br />

revoga as disposições do art. 18, alínea a, no que se refere aos créditos<br />

trabalhistas e tributários, não ficando, por consequência, submetidos ao<br />

concurso geral da liquidação extrajudicial.<br />

Ademais, a não submissão ao concurso geral da liquidação se justifica<br />

porque tal modalidade de execução concursal é extrajudicial, diferenciandoa<br />

da falência que é judicial. Além disso, a prerrogativa superprivilegiada dos<br />

créditos trabalhistas afasta a aplicação da liquidação extrajudicial na<br />

hipótese.<br />

Assim, mesmo após a decretação da liquidação ou intervenção<br />

extrajudicial, a execução prosseguirá até o fim na Justiça do Trabalho.<br />

Registra-se, por fim, que a decisão que não suspende a execução<br />

trabalhista nessa hipótese não se submete ao crivo do mandado de segurança,<br />

porque não viola direito líquido e certo do executado, como se depreende da<br />

OJ nº 53 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

7.2. Juros e correção monetária<br />

Súmula nº 304 do <strong>TST</strong>. Correção monetária. Empresas em liquidação. Art. 46 do ADCT/CF<br />

Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão<br />

sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou<br />

suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora.<br />

Inicialmente registra-se que a súmula em comentário tem aplicação às<br />

empresas submetidas à liquidação extrajudicial e à intervenção pelo Banco<br />

Central, ficando limitadas, pois, às “instituições financeiras privadas e as<br />

públicas não f<strong>ed</strong>erais, assim como as cooperativas de crédito” (art. 1º da Lei


nº 6.024/74), as quais estão submetidas a um regime diferenciado de<br />

execução concursal de natureza extrajudicial, que é dirigida pelo Banco<br />

Central do Brasil.<br />

O tema em análise teve evolução legislativa, exigindo modificações no<br />

posicionamento do C. <strong>TST</strong>.<br />

Com o advento da Lei 6.024/74, o seu art. 18, alínea f, afastava a<br />

incidência de correção monetária quando as empresas estivessem em<br />

liquidação extrajudicial, dando origem assim à Súmula nº 185 do <strong>TST</strong>,<br />

atualmente cancelada.<br />

Em seguida, o Decreto-Lei nº 2.278/85 exigiu a aplicação de correção<br />

monetária para as empresas submetidas à intervenção pelo Banco Central,<br />

nascendo, dessa forma, a Súmula nº 284 do <strong>TST</strong>, também cancelada.<br />

Por fim, a própria Constituição F<strong>ed</strong>eral, nos Atos de Disposições<br />

Transitórias, regulamentou a matéria, estabelecendo no caput do art. 46 que:<br />

ADCT. Art. 46. São sujeitos à correção monetária desde o<br />

vencimento, até seu efetivo pagamento, sem interrupção<br />

ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos<br />

regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial,<br />

mesmo quando esses regimes sejam convertidos em<br />

falência.<br />

Pacificou-se, portanto, a matéria relacionada à correção monetária<br />

sobre os créditos perante as empresas em intervenção ou liquidação<br />

extrajudicial, de modo que atualmente há atualização monetária desde o<br />

vencimento até o efetivo pagamento, sem nenhuma suspensão ou interrupção.<br />

E não poderia ser diferente, vez que a atualização monetária tem como foco


ecompor o valor do capital defasado pela inflação. Trata-se, portanto, de<br />

assegurar o integral valor da mo<strong>ed</strong>a no tempo.<br />

No entanto, quanto à incidência de juros moratórios permanece a<br />

divergência, pois o ADCT não fez nenhuma referência a eles.<br />

Diante disso, parte da doutrina entende que também deve incidir sobre<br />

as dívidas trabalhistas das empresas em intervenção e liquidação<br />

extrajudicial os juros moratórios, vez que o art. 18, d, da Lei nº 6.024/74, que<br />

afastava sua aplicação, foi revogado pela Lei 8.177/91, a qual prevê os juros<br />

nas ações trabalhistas, não fazendo nenhuma ressalva quanto às empresas em<br />

liquidação e intervenção. Ademais, os juros moratórios constituem<br />

indenização a ser paga pelo atraso no cumprimento da obrigação, sendo,<br />

pois, uma forma de composição das perdas e danos pelo atraso na concessão<br />

do crédito de natureza alimentar.<br />

O C. <strong>TST</strong>, entretanto, entendeu que o art. 18, d, da Lei nº 6.024/74 109<br />

permanece em vigor, de modo que não haverá incidência de juros em face<br />

das empresas em liquidação e intervenção pelo Banco Central.<br />

Em resumo, para o C. <strong>TST</strong>, as empresas em intervenção e liquidação<br />

extrajudicial se submetem à atualização monetária dos créditos trabalhistas,<br />

não lhes aplicando, porém, os juros moratórios.<br />

7.3. Incidência de juros na sucessão trabalhista em liquidação<br />

extrajudicial<br />

Orientação Jurisprudencial nº 408 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Juros de mora. Empresa em liquidação<br />

extrajudicial. Sucessão trabalhista<br />

É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação<br />

extrajudicial suc<strong>ed</strong>ida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor responde pela obrigação do suc<strong>ed</strong>ido,<br />

não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado.


A orientação jurisprudencial em comentário tem como finalidade<br />

restringir o alcance da Súmula nº 304 do <strong>TST</strong>, a qual afasta a incidência dos<br />

juros moratórios às empresas em liquidação e intervenção extrajudicial,<br />

assim entendidas como as “instituições financeiras privadas e as públicas não<br />

f<strong>ed</strong>erais, assim como as cooperativas de crédito” (art. 1º da Lei nº 6.024/74),<br />

que estão submetidas a um regime diferenciado de execução concursal de<br />

natureza extrajudicial, que é dirigida pelo Banco Central do Brasil.<br />

Diante da isenção de aplicação dos juros moratórios a tais empresas,<br />

passou-se a questionar sua incidência na hipótese de sucessão de<br />

empregadores (CLT, art. 10 e 448).<br />

O C. <strong>TST</strong> s<strong>ed</strong>imentou o entendimento no sentido de que, havendo<br />

sucessão de empregadores, em que a empresa suc<strong>ed</strong>ida estava sob o regime<br />

de liquidação ou intervenção extrajudicial, a sucessora não se beneficiária da<br />

não incidência dos juros moratórios.<br />

Tal posicionamento se justifica, uma vez que a não incidência dos juros<br />

moratórios é um direito personalíssimo da empresa submetida ao regime de<br />

liquidação extrajudicial, não alcançando os sucessores. Ademais, a Súmula<br />

nº 304 do <strong>TST</strong> criou privilégio para as empresas em liquidação e<br />

intervenção extrajudicial, devendo, portanto, ser interpretada de forma<br />

restritiva. Além disso, na hipótese de sucessão de empregadores, a dívida é<br />

do próprio sucessor, que passa a ser dev<strong>ed</strong>or, seguindo, assim, as regras de<br />

suas condições pessoais. A propósito, a condenação trabalhista é da empresa,<br />

considerada como o conjunto de bens materiais e imateriais que compõem o<br />

empreendimento, o que significa que é esse conjunto de bens que responderá<br />

pelo débito, independentemente de quem seja seu proprietário, já que<br />

“qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos<br />

de trabalho dos respectivos empregados”, nem os seus direitos adquiridos


(CLT, art. 10 e 448).<br />

No sentido do texto, segue o prec<strong>ed</strong>ente do <strong>TST</strong>:<br />

APLICAÇÃO DA SÚMULA 304 <strong>DO</strong> <strong>TST</strong>. JUROS DE<br />

MORA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.<br />

SUCESSÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO<br />

SOLIDÁRIA. A Súmula 304 do <strong>TST</strong> é inaplicável a casos<br />

como o dos autos, em que foi reconhecida sucessão<br />

trabalhista, não se justificando a exclusão dos juros de<br />

mora, visto que o sucessor responde pelas obrigações do<br />

suc<strong>ed</strong>ido, não se beneficiando de qualquer privilégio a<br />

este destinado. Recurso de Embargos de que não se<br />

conhece. 110<br />

Dessa forma, ocorrendo sucessão de empregadores de empresa em<br />

liquidação e intervenção extrajudicial, o sucessor ficará submetido à<br />

incidência dos juros moratórios.<br />

8. ENTIDADE PÚBLICA<br />

8.1. Execução direta em face de entidade pública que explore<br />

atividade eminentemente econômica<br />

Orientação Jurisprudencial nº 87 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Entidade pública. Exploração de atividade<br />

eminentemente econômica. Execução. Art. 883 da CLT<br />

É direta a execução contra a APPA e MINASCAIXA (§ 1º do art. 173, da CF/1988).<br />

As Fazendas Públicas F<strong>ed</strong>eral, Estaduais, Distrital e Municipais<br />

submetem-se a um regime diferenciado de pagamento nas execuções por<br />

quantia certa, vez que não estão sujeitas à penhora, pois o pagamento se faz<br />

por meio do precatório, conforme disposto no art. 100 da CF/88.


Com fundamento nessa prerrogativa, as entidades públicas,<br />

especialmente as autarquias, que exercem atividade econômica, buscaram se<br />

utilizar do pagamento por meio do precatório, o que não foi acolhido pelo<br />

C. <strong>TST</strong>.<br />

Tal posicionamento da Corte Trabalhista se justifica, porque as<br />

empresas públicas e soci<strong>ed</strong>ade de economia mista que exploram atividade<br />

econômica assemelham-se às empresas privadas, como se depreende do art.<br />

173, § 1º, II, da CF/88. A propósito, mesmo as autarquias, que por sua<br />

natureza não podem explorar atividade econômica, quando se prestam a<br />

exercer tais atividades, perdem as prerrogativas a elas conferidas, igualandose<br />

também às empresas privadas.<br />

É o que ocorre com Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina<br />

(APPA), autarquia que tem como objetivo a exploração comercial e<br />

industrial dos respectivos portos, o que constitui exploração de atividade<br />

econômica.<br />

Nesse sentido, decidia o E. Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, entendendo que,<br />

por estar a APPA submetida às regras das empresas privadas, a execução<br />

deveria ser direta.<br />

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra<br />

decisão que, na instância de origem, indeferiu<br />

processamento de recurso extraordinário contra acórdão<br />

do Tribunal Superior do Trabalho assim ementado:<br />

“MANDA<strong>DO</strong> DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO<br />

<strong>DO</strong>S <strong>POR</strong>TOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA – APPA.<br />

EXECUÇÃO. MODALIDADE –A APPA é uma entidade<br />

que, embora tenha sido instituída como autarquia estadual,


explora atividade econômica, por força do art. 2º do anexo<br />

I do Decreto Estadual nº7 7.447/90. Assim, como não<br />

desempenha atividade típica da administração pública, sua<br />

natureza autárquica fica descaracterizada e, portanto<br />

sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas<br />

privadas, nos termos do art. 173,§ 1º, da Constituição<br />

F<strong>ed</strong>eral, e, em consequência, a forma de execução dos<br />

créditos trabalhistas de seus empregados segue o rito<br />

comum estabelecido pela CLT, ficando os seus bens<br />

sujeitos à constrição judicial. Recurso ordinário a que se<br />

nega provimento.” (fls. 66). 2. Inviável o recurso. O<br />

acórdão impugnado está em estrita conformidade com a<br />

jurisprudência assentada da Corte sobre o tema, como se<br />

pode ver no trecho extraído do voto proferido pelo Min.<br />

Rel. MAURÍCIO CÔRREA, no AI nº 357727-AgR,<br />

publicado no DJ de 02.08.2002: “2. O Tribunal a quo,<br />

considerando normas processuais, concluiu pelo não<br />

provimento do recurso trabalhista interposto pela<br />

recorrente. Para dissentir dessa conclusão, imprescindível<br />

examinar a ocorrência de violação das normas ordinárias<br />

que a orientaram. 3. Essa circunstância indica que eventual<br />

ofensa aos artigos 100 e 173, § 1º, da Carta da República,<br />

dar-se-ia de forma indireta, conforme iterativas decisões<br />

deste Tribunal (AGRAG 243140, Primeira Turma, DJU de<br />

03/12/99 E AGRAG 247041, Segunda Turma, DJU de<br />

12/11/99). 4. Ademais, não é de se aplicar à recorrente o<br />

entendimento firmado por este Tribunal acerca do regime<br />

de execução por precatório a que se sujeita a Empresa<br />

Brasileira de Correios e Telégrafos. Isso porque ausente a


similaridade entre as empresas, de modo a ensejar o<br />

mesmo tratamento por ocasião da execução, porquanto, no<br />

caso da ECT, existe lei específica disciplinando a matéria<br />

(DL509/69). Ante o exposto, nego provimento ao agravo<br />

regimental.” No mesmo sentido confira-se RE nº 390.765,<br />

rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 17.11.2004, RE nº<br />

372.706, rel. Min. CARLOS BRITTO, DJ de 16.02.2005. 3.<br />

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º,<br />

do RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.90, e art. 557 do<br />

CPC 111 ) 112 .<br />

Contudo, o STF alterou seu posicionamento e passou a entender que não<br />

se aplica o art. 173, §1º, da Constituição F<strong>ed</strong>eral à APPA, uma vez que esta<br />

representa uma atividade autárquica que presta serviço público e recebe<br />

recursos estaduais, devendo, por isso, se submeter ao regime de precatórios,<br />

como se verifica pelas ementas a seguir transcritas:<br />

Agravo regimental no agravo de instrumento.<br />

Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina<br />

(APPA). Natureza de autarquia. Execução. Regime de<br />

precatório. Prec<strong>ed</strong>entes. 1. É pacífico o entendimento desta<br />

Corte de que não se aplica o art. 173, § 1º, da Constituição<br />

F<strong>ed</strong>eral à Administração dos Portos de Paranaguá e<br />

Antonina (APPA), uma vez que se trata de autarquia<br />

prestadora de serviço público e que recebe recursos<br />

estatais, atraindo, portanto, o regime de precatórios<br />

contido no art. 100 da Constituição F<strong>ed</strong>eral. 2. Agravo<br />

regimental não provido 113 .<br />

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRAÇÃO <strong>DO</strong>S


<strong>POR</strong>TOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA.<br />

ENTIDADE AUTÁRQUICA. SERVIÇO PÚBLICO.<br />

EXECUÇÃO <strong>POR</strong> MEIO DE PRECATÓRIO. A decisão<br />

agravada está em harmonia com o atual entendimento<br />

firmado por ambas as Turmas deste Tribunal, no sentido<br />

da inaplicabilidade à Administração dos Portos de<br />

Paranaguá e Antonina - APPA do art. 173, § 1º, da<br />

Constituição, uma vez que se trata de entidade autárquica<br />

que presta serviço público e recebe recursos estaduais,<br />

devendo, assim, se submeter ao regime de precatórios.<br />

Agravo regimental a que se nega provimento 114 .<br />

Mesmo com a alteração do entendimento do E. STF, o c. <strong>TST</strong> continuou<br />

aplicando o art. 173 da CF à APPA, submetendo-a ao regime da execução<br />

direta. De qualquer modo, cabe consignar que a SDI-I remeteu ao Tribunal<br />

Pleno a questão relativa à forma de execução de créditos trabalhistas em face<br />

da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, para<br />

deliberar sobre a manutenção ou a revisão da presente orientação<br />

jurisprudencial 115 .<br />

Quanto à Minascaixa é interessante citar que ela foi suc<strong>ed</strong>ida pelo<br />

Estado de Minas Gerais, por força do Decreto Estadual nº 39.835, de<br />

24.8.1998, o qual vaticinou:<br />

Art. 1º. Fica extinta a autarquia Caixa Econômica do<br />

Estado de Minas Gerais – MINASCAIXA –, sub-rogandose<br />

o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de<br />

Estado da Fazenda, em direitos e obrigações da entidade<br />

extinta.


Com efeito, aplica-se à Minascaixa as diretrizes da orientação<br />

jurisprudencial nº 343 da SDI – I do <strong>TST</strong> 116 .<br />

Por fim, há de se ressaltar que a Empresa Brasileira de Correios e<br />

Telégrafos – ECT – está excluída do entendimento da orientação em<br />

comentário, ou seja, é submetida ao regime de precatório, não estando<br />

sujeita à penhora. Isso porque o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, no julgado do<br />

RE 222.906, entendeu que o Decreto-Lei nº 509/69, que instituiu os Correios,<br />

foi recepcionado pela Constituição F<strong>ed</strong>eral, como se vislumbra pela ementa<br />

transcrita a seguir:<br />

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.<br />

CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE<br />

CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMPENHORABILIDADE<br />

DE SEUS BENS, RENDAS E SERVIÇOS. RECEPÇÃO <strong>DO</strong><br />

ARTIGO 12 <strong>DO</strong> DECRETO-LEI Nº 509/69. EXECUÇÃO.<br />

OBSERVÂNCIA <strong>DO</strong> REGIME DE PRECATÓRIO.<br />

APLICAÇÃO <strong>DO</strong> ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO<br />

FEDERAL. 1. À empresa Brasileira de Correios e<br />

Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública,<br />

é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus<br />

bens, rendas e serviços. Recepção do artigo 12 do<br />

Decreto-lei nº 509/69 e não incidência da restrição contida<br />

no artigo 173, § 1º, da Constituição F<strong>ed</strong>eral, que submete a<br />

empresa pública, a soci<strong>ed</strong>ade de economia mista e outras<br />

entidades que explorem atividade econômica ao regime<br />

próprio das empresas privadas, inclusive quanto às<br />

obrigações trabalhistas e tributárias. 2. Empresa pública<br />

que não exerce atividade econômica e presta serviço<br />

público da competência da União F<strong>ed</strong>eral e por ela


mantido. Execução. Observância ao regime de precatório,<br />

sob pena de vulneração do disposto no artigo 100 da<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral. Recurso extraordinário conhecido e<br />

provido.<br />

Do exposto, conclui-se que, prestando a entidade pública atividade<br />

eminentemente econômica, ficará submetida à constrição judicial (penhora),<br />

excepcionando-se tão somente a Empresa Brasileira de Correios e<br />

Telégrafos, vez que seus débitos serão pagos por meio de precatório.


9. QUADRO RESUMI<strong>DO</strong><br />

CAPÍTULO XV – EXECUÇÃO TRABALHISTA<br />

Juros<br />

Súmula nº 200 do <strong>TST</strong>. Juros de mora. Incidência<br />

Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida<br />

monetariamente.<br />

Súmula nº 211 do <strong>TST</strong>. Juros de mora e correção monetária.<br />

Independência do p<strong>ed</strong>ido inicial e do título executivo judicial<br />

Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o<br />

p<strong>ed</strong>ido inicial ou a condenação.<br />

Súmula nº 307 do <strong>TST</strong>. Juros. Irretroatividade do Decreto-lei nº<br />

2.322, de 26.02.1987.<br />

A fórmula de cálculo de juros prevista no Decreto-Lei nº 2.322, de 26.02.1987<br />

somente é aplicável a partir de 27.02.1987. Quanto ao período anterior, deve-se<br />

observar a legislação então vigente.<br />

Súmula nº 439 do <strong>TST</strong>. Danos morais. Juros de mora e<br />

atualização monetária. Termo inicial<br />

Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da<br />

decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o<br />

ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Juros<br />

de mora. Art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.<br />

Inaplicabilidade à Fazenda Pública quando condenada<br />

subsidiariamente


A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas<br />

devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no<br />

art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997.<br />

Súmula nº 304 do <strong>TST</strong>. Correção monetária. Empresas em<br />

liquidação. Art. 46 do ADCT/CF<br />

Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou<br />

liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo<br />

vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo,<br />

entretanto, sobre tais débitos, juros de mora.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 408 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Juros<br />

de mora. Empresa em liquidação extrajudicial. Sucessão<br />

trabalhista<br />

É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa<br />

em liquidação extrajudicial suc<strong>ed</strong>ida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor<br />

responde pela obrigação do suc<strong>ed</strong>ido, não se beneficiando de qualquer privilégio a<br />

este destinado.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Imposto de renda. Base de cálculo. Juros de mora. Não<br />

integração. Art. 404 do Código Civil Brasileiro<br />

Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em<br />

dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da<br />

natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo<br />

art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.<br />

Correção Monetária<br />

Súmula nº 187 do <strong>TST</strong>. Correção monetária. Incidência<br />

A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante.


Orientação Jurisprudencial nº 300 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Execução trabalhista. Correção monetária. Juros. Lei nº<br />

8.177/91, art. 39, e Lei nº 10.192/<strong>01</strong>, art. 15<br />

Não viola norma constitucional (art. 5°, II e XXXVI) a determinação de aplicação da<br />

TRD, como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, cumulada com juros<br />

de mora, previstos no artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e convalidado pelo artigo 15 da Lei<br />

nº 10.192/<strong>01</strong>.<br />

Súmula nº 381 do <strong>TST</strong>. Correção monetária. Salário. Art. 459<br />

da CLT<br />

O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está<br />

sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da<br />

correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia<br />

1º.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI – I do <strong>TST</strong>. FGTS.<br />

Índice de correção. Débitos trabalhistas<br />

Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos<br />

pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas.<br />

Súmula nº 311 do <strong>TST</strong>. Benefício previdenciário a dependente<br />

de ex-empregado. Correção monetária. Legislação aplicável<br />

O cálculo da correção monetária incidente sobre débitos relativos a benefícios<br />

previdenciários devidos a dependentes de ex-empregado pelo empregador, ou por<br />

entidade de previdência privada a ele vinculada, será o previsto na Lei nº 6.899, de<br />

08.04.1981.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 28 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Correção monetária sobre as diferenças salariais. Universidades<br />

f<strong>ed</strong>erais. Devida. Lei nº 7.596/1987<br />

Incide correção monetária sobre as diferenças salariais dos servidores das<br />

universidades f<strong>ed</strong>erais, decorrentes da aplicação retroativa dos efeitos financeiros


assegurados pela Lei nº 7.596/1987, pois a correção monetária tem como escopo único<br />

minimizar a desvalorização da mo<strong>ed</strong>a em decorrência da corrosão inflacionária.<br />

Súmula nº 304 do <strong>TST</strong>. Correção monetária. Empresas em<br />

liquidação. Art. 46 do ADCT/CF<br />

Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou<br />

liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo<br />

vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo,<br />

entretanto, sobre tais débitos, juros de mora.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Honorários periciais. Atualização monetária<br />

Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter<br />

alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei<br />

nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais.<br />

Contribuições Previdenciárias e Imposto de Renda<br />

Súmula nº 368 do <strong>TST</strong>. Descontos previdenciários e fiscais.<br />

Competência. Responsabilidade pelo pagamento. Forma de<br />

cálculo<br />

I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições<br />

fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições<br />

previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos<br />

valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.<br />

II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições<br />

previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação<br />

judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a<br />

mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a r<strong>ed</strong>ação dada<br />

pela Lei nº 12.350/2<strong>01</strong>0.<br />

III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se<br />

disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº<br />

8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações


trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198,<br />

observado o limite máximo do salário de contribuição.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Descontos previdenciários e fiscais. Condenação do<br />

empregador em razão do inadimplemento de verbas<br />

remuneratórias. Responsabilidade do empregado pelo<br />

pagamento. Abrangência<br />

A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de<br />

condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre<br />

o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das<br />

verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos<br />

do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua<br />

quota-parte.<br />

Súmula nº 454 do <strong>TST</strong>. Competência da Justiça do Trabalho.<br />

Execução de ofício. Contribuição social referente ao seguro de<br />

acidente de trabalho (SAT). Arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da<br />

Constituição da República.<br />

Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao<br />

Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a<br />

seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao<br />

financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de<br />

infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).<br />

Orientação Jurisprudencial nº 368 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Descontos previdenciários. Acordo homologado em juízo.<br />

Inexistência de vínculo empregatício. Parcelas indenizatórias.<br />

Ausência de discriminação. Incidência sobre o valor total<br />

É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total<br />

do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de<br />

emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da


contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de<br />

24.07.1991, e do art. 195, I, “a”, da CF/1988.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Contribuição previdenciária. Acordo homologado em juízo sem<br />

reconhecimento de vínculo de emprego. Contribuinte individual.<br />

Recolhimento da alíquota de 20% a cargo do tomador e 11% a<br />

cargo do prestador de serviços<br />

Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo<br />

empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, m<strong>ed</strong>iante a<br />

alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de<br />

serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo,<br />

respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art.<br />

22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 376 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Contribuição previdenciária. Acordo homologado em juízo<br />

após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Incidência<br />

sobre o valor homologado<br />

É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e<br />

homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a<br />

proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória<br />

deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.<br />

Súmula nº 4<strong>01</strong> do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Descontos legais. Fase<br />

de execução. Sentença exequenda omissa. Inexistência de ofensa<br />

à coisa julgada<br />

Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda<br />

que a sentença exequenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem<br />

pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente<br />

poderá ser caracterizada na hipótese de o título exequendo, expressamente, afastar a<br />

d<strong>ed</strong>ução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária.


Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Imposto de renda. Base de cálculo. Juros de mora. Não<br />

integração. Art. 404 do Código Civil Brasileiro<br />

Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em<br />

dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da<br />

natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo<br />

art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.<br />

Penhora<br />

Orientação Jurisprudencial nº 343 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Penhora. Sucessão. Art. 100 da CF/1988. Execução<br />

É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada<br />

anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução<br />

prosseguir m<strong>ed</strong>iante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da<br />

CF/1988.<br />

Súmula nº 417 do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Penhora em<br />

dinheiro<br />

I – Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora<br />

em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo,<br />

uma vez que ob<strong>ed</strong>ece à gradação prevista no art. 655 do CPC 117 .<br />

II – Havendo discordância do cr<strong>ed</strong>or, em execução definitiva, não tem o executado<br />

direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no<br />

próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC 118 .<br />

III – Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a<br />

determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o<br />

executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos<br />

gravosa, nos termos do art. 620 do CPC 119 .<br />

Orientação Jurisprudencial nº 59 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

Mandado de segurança. Penhora. Carta de fiança bancária


A carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens<br />

penhoráveis, estabelecida no art. 655 do CPC 120 .<br />

Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre<br />

valores existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC.<br />

Ilegalidade<br />

Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente<br />

em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a<br />

determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de<br />

aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC 121 contém norma imperativa<br />

que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do<br />

CPC 122 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o<br />

crédito trabalhista.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 93 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

Mandado de segurança. Possibilidade da penhora sobre parte da<br />

renda de estabelecimento comercial<br />

É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a<br />

determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de<br />

suas atividades.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 226 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Crédito<br />

trabalhista. Cédula de crédito rural. Cédula de crédito industrial.<br />

Penhorabilidade<br />

Diferentemente da cédula de crédito industrial garantida por alienação fiduciária, na<br />

cédula rural pignoratícia ou hipotecária o bem permanece sob o domínio do dev<strong>ed</strong>or<br />

(executado), não constituindo óbice à penhora na esfera trabalhista. (Decreto-Lei nº<br />

167/67, art. 69; CLT, arts. 10 e 30 e Lei nº 6.830/80).<br />

Depositário


Orientação Jurisprudencial nº 143 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

“Habeas corpus”. Penhora sobre coisa futura e incerta. Prisão.<br />

Depositário infiel<br />

Não se caracteriza a condição de depositário infiel quando a penhora recair sobre coisa<br />

futura e incerta, circunstância que, por si só, inviabiliza a materialização do depósito no<br />

momento da constituição do paciente em depositário, autorizando-se a concessão de<br />

“habeas corpus” diante da prisão ou ameaça de prisão que sofra.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 89 da SDI – II do <strong>TST</strong>. "Habeas<br />

corpus". Depositário. Termo de depósito não assinado pelo<br />

paciente. Necessidade de aceitação do encargo. Impossibilidade<br />

de prisão civil<br />

A investidura no encargo de depositário depende da aceitação do nomeado que deve<br />

assinar termo de compromisso no auto de penhora, sem o que, é inadmissível a<br />

restrição de seu direito de liberdade.<br />

Embargos de Terceiro<br />

Súmula nº 419 do <strong>TST</strong>. Competência. Execução por carta.<br />

Embargos de terceiro. Juízo deprecante<br />

Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo<br />

deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo<br />

deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora,<br />

avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a<br />

competência será deste último.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

Mandado de segurança. Embargos de terceiro. Cumulação.<br />

Penhora. Incabível<br />

Ajuizados embargos de terceiro (art. 1046 do CPC 123 ) para pleitear a desconstituição<br />

da penhora, é incabível a interposição de mandado de segurança com a mesma<br />

finalidade.


Empresas em liquidação extrajudicial<br />

Orientação Jurisprudencial nº 143 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Empresa em liquidação extrajudicial. Execução. Créditos<br />

trabalhistas. Lei nº 6.024/74<br />

A execução trabalhista deve prosseguir diretamente na Justiça do Trabalho mesmo<br />

após a decretação da liquidação extrajudicial. Lei nº 6.830/80, arts. 5º e 29, aplicados<br />

supletivamente (CLT, art. 889 e CF/1988, art. 114).<br />

Súmula nº 304 do <strong>TST</strong>. Correção monetária. Empresas em<br />

liquidação. Art. 46 do ADCT/CF<br />

Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou<br />

liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo<br />

vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo,<br />

entretanto, sobre tais débitos, juros de mora.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 408 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Juros<br />

de mora. Empresa em liquidação extrajudicial. Sucessão<br />

trabalhista<br />

É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa<br />

em liquidação extrajudicial suc<strong>ed</strong>ida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor<br />

responde pela obrigação do suc<strong>ed</strong>ido, não se beneficiando de qualquer privilégio a<br />

este destinado.<br />

Entidade Pública<br />

Orientação Jurisprudencial nº 87 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Entidade<br />

pública. Exploração de atividade eminentemente econômica.<br />

Execução. Art. 883 da CLT<br />

É direta a execução contra a APPA e MINASCAIXA (§ 1º do art. 173, da CF/1988).


10. <strong>SÚMULAS</strong> <strong>DO</strong>S TRIBUNAIS REGIONAIS <strong>DO</strong><br />

TRABALHO (RELACIONADAS AO CAPÍTULO XV)<br />

Sentença líquida<br />

Súmula nº 18 do TRT da 13ª Região - Impugnação aos<br />

cálculos. Preclusão.<br />

É preclusa a impugnação aos cálculos na fase de execução quando o título executivo<br />

se formou líquido na fase de conhecimento.<br />

Súmula nº 1 do TRT da 18ª Região - Sentença líquida.<br />

Impugnação aos cálculos. Momento oportuno.<br />

Os cálculos são parte integrante da sentença líquida e, por isso, o meio adequado para<br />

se impugná-los é o recurso ordinário (art. 895, I, da CLT), sem prejuízo de anterior<br />

oposição de embargos de declaração contra a sentença nos casos previstos no art.<br />

897-A da CLT. Dessa forma, não há supressão de grau de jurisdição, pois, ao prolatar a<br />

sentença líquida, o juiz julga corretos os valores que a integram, por refletirem o seu<br />

conteúdo. Consequentemente, transitando em julgado a sentença líquida, não cabe mais<br />

discutir os cálculos em fase de execução, pois a parte já teve oportunidade de exaurir a<br />

questão na fase de conhecimento.<br />

Súmula nº 27 do TRT da 17ª Região - Sentença líquida.<br />

Impugnação aos cálculos. Momento oportuno.<br />

Transitada em julgado a sentença líquida, não cabe discutir os cálculos em fase de<br />

execução, salvo evidente erro material.<br />

Liquidação de sentença<br />

Súmula nº 5 do TRT da 20ª Região - Liquidação de sentença<br />

"Ausência de manifestação no prazo legal" Preclusão.<br />

Preclusa a oportunidade de o executado impugnar, em s<strong>ed</strong>e de embargos à execução,<br />

os cálculos de liquidação homologados, quando deixar de se manifestar no prazo


aludido no artigo 879, § 2º, da CLT.<br />

Juros de mora<br />

Súmula nº 52 do TRT da 4ª Região - Juros de mora. Base de<br />

cálculo.<br />

Os juros de mora incidem sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente,<br />

após a d<strong>ed</strong>ução da contribuição previdenciária a cargo do exequente.<br />

Súmula nº 11 do TRT da 23ª Região - Juros de mora.<br />

Necessidade de d<strong>ed</strong>ução prévia das contribuições<br />

previdenciárias.<br />

Os juros de mora incidem sobre o valor bruto da condenação corrigido<br />

monetariamente, observada a d<strong>ed</strong>ução prévia dos valores relativos às contribuições<br />

previdenciárias.<br />

Súmula nº 56 do TRT da 12ª Região – juros de Mora.<br />

Incidência.<br />

Os juros de mora são apurados após a d<strong>ed</strong>ução das contribuições previdenciárias<br />

devidas.<br />

Súmula nº 17 do TRT da 1ª Região - Imposto de renda. Não<br />

incidência sobre os juros de mora.<br />

Os juros moratórios decorrentes de parcelas deferidas em reclamação trabalhista têm<br />

natureza indenizatória e sobre eles não incide imposto de renda.<br />

Súmula nº 19 do TRT da 2ª Região - Imposto de renda sobre<br />

juros.<br />

A natureza indenizatória dos juros de mora afasta a incidência do imposto de renda.<br />

Súmula nº 11 do TRT da 20ª Região - Juros de mora – Imposto


de renda – Não incidência.<br />

Os juros moratórios não devem integrar a base de cálculo do imposto de renda, por<br />

possuírem natureza jurídica indenizatória, conforme artigo 46, § 1º, I, da Lei 8.541/92.<br />

Súmula nº 1 do TRT da 17ª Região - Juros de mora. Natureza<br />

jurídica indenizatória. Imposto de renda. Não incidência.<br />

Os juros de mora decorrentes de obrigação reconhecida em sentença judicial possuem<br />

natureza indenizatória, sendo indevida a sua inclusão na base de cálculo do imposto de<br />

renda. Inteligência do art. 404, parágrafo único, do Código Civil, combinado com o art.<br />

46, § 1º, I, da Lei 8.541/1992 e art. 110 do CTN.<br />

Súmula nº 3 do TRT da 4ª Região - Lei 8.177/91, art. 39, § 2º.<br />

Inconstitucionalidade.<br />

É inconstitucional o parágrafo 2º do artigo 39 da Lei nº 8.177, de 1º de março de<br />

1991.<br />

Súmula nº 4 do TRT da 6ª Região - Juros de mora - Depósito<br />

em garantia do juízo - Exegese do artigo 39, § 1º, da lei<br />

8.177/91 -Responsabilidade da parte executada.<br />

Independentemente da existência de depósito em conta, à ordem do Juízo, para efeito<br />

de garantia, de modo a possibilitar o ingresso de embargos à execução e a praticar atos<br />

processuais subsequentes, os juros de mora - que são de responsabilidade da parte<br />

executada - devem ser calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito ao<br />

exequente.<br />

Súmula nº 15 do TRT da 3ª Região - Execução. Depósito em<br />

dinheiro. Atualização monetária e juros.<br />

A responsabilidade do executado pela correção monetária e juros de mora incidentes<br />

sobre o débito exequendo não cessa com o depósito em dinheiro para garantia da<br />

execução, mas sim com o seu efetivo pagamento.<br />

Súmula nº 13 do TRT da 12ª Região - Depósito judicial para a


garantia do juízo. Atualização monetária e juros de mora.<br />

O depósito judicial efetuado para a garantia do Juízo deve sofrer a incidência de juros<br />

de mora e correção monetária aplicáveis aos créditos trabalhistas até a data do efetivo<br />

pagamento ao cr<strong>ed</strong>or."<br />

Súmula nº 4 do TRT da 1ª Região - Contagem de juros.<br />

Depósito garantidor da dívida ou adimplemento total da<br />

obrigação. Cessação da contagem. CLT e lei de execução fiscal.<br />

I - A incidência de juros de mora, assim como da correção monetária, sobre o crédito<br />

trabalhista é regulada integralmente pela Lei 8.177/1991 e, portanto, nesse aspecto,<br />

não é aplicável o artigo 9º, § 4º, da Lei de Executivo Fiscal. II – Somente o<br />

adimplemento integral da dívida, assim considerado o depósito que propicia o im<strong>ed</strong>iato<br />

levantamento, fará cessar a contagem de juros moratórios.<br />

Súmula nº 21 do TRT da 8ª Região - Contribuição<br />

previdenciária - Incidência de juros de mora e multa.<br />

Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de<br />

contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade<br />

social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença transitada em<br />

julgado.<br />

Súmula nº 9 do TRT da 2ª Região - Juros de mora. Fazenda<br />

pública.<br />

É de 0,5% a taxa de juros a ser observada nas sentenças proferidas contra a fazenda<br />

pública, por força da MP 2.180-35 de 24/8/20<strong>01</strong>, inclusive nas execuções em curso.<br />

Porém, prevalece a taxa de 1% prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 quando a fazenda<br />

pública figura no processo como dev<strong>ed</strong>ora subsidiária.<br />

Súmula nº 3 do TRT da 8ª Região - Juros de mora - crédito<br />

trabalhista - fazenda pública - Lei nº 9.494/97 - art. 1ºF (MP nº<br />

2.180/35).<br />

A partir da data da publicação da M<strong>ed</strong>ida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de


20<strong>01</strong>, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, os juros de mora a serem<br />

aplicados nas condenações impostas à Fazenda Pública são de 0,5% ao mês, e não de<br />

1% ao mês.<br />

Súmula nº 17 do TRT da 22ª Região - Fazenda pública. Juros<br />

de mora.<br />

Os juros de mora na Justiça do Trabalho são de 1% ao mês, por força da Lei nº<br />

8.177/91, exceto quanto à Fazenda Pública, que são de 0,5% ao mês (6% ao ano), a<br />

partir da vigência da M<strong>ed</strong>ida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.20<strong>01</strong>, que alterou a<br />

r<strong>ed</strong>ação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.<br />

Correção monetária<br />

Súmula nº 50 do TRT da 12ª Região - Correção monetária.<br />

Salário. Art. 459 da CLT.<br />

O pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido não está<br />

sujeito à correção monetária. Após, incidirá o índice da correção monetária do mês<br />

subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.<br />

Súmula nº 21 do TRT da 4ª Região - Atualização monetária.<br />

Débitos trabalhistas. Revisão da Súmula nº 13.<br />

Os débitos trabalhistas sofrem atualização monetária pro rata die a partir do dia<br />

im<strong>ed</strong>iatamente posterior à data de seu vencimento, considerando-se esta a prevista em<br />

norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual,<br />

ainda que tácita, ou norma coletiva.<br />

Súmula nº 4 do TRT da 9ª Região - Adiantamento do 13º<br />

salário de 1994. Incidência da correção monetária sobre o valor<br />

antecipado para efeito de abatimento em dezembro.<br />

As d<strong>ed</strong>uções dos valores repassados a título de adiantamento de 13º salário deverão<br />

ser realizadas atendendo-se ao disposto na Lei 8.880/94, convertendo se o valor da<br />

antecipação em URV, na data do efetivo pagamento.


Contribuições Previdenciárias<br />

Súmula nº 48 do TRT da 1ª Região - Entidade filantrópica.<br />

Contribuição previdenciária. Isenção.<br />

Para que a entidade filantrópica faça jus à isenção prevista no artigo 195, § 7º, da<br />

Constituição da República, é indispensável o cumprimento dos requisitos impostos pela<br />

Lei nº 12.1<strong>01</strong>/2009.<br />

Súmula nº 45 do TRT da 3ª Região - Contribuição<br />

previdenciária. Fato gerador. Juros de mora. M<strong>ed</strong>ida provisória<br />

449/2008. Regimes de caixa e de competência.<br />

O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até<br />

04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao<br />

período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de<br />

competência), em razão da alteração promovida pela M<strong>ed</strong>ida Provisória n. 449/2008,<br />

convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período.<br />

Súmula nº 20 do TRT da 10ª Região – Acordo Homologado.<br />

Não reconhecimento de vínculo empregatício ou de prestação<br />

de serviços. Pagamento por mera liberalidade. Contribuição<br />

previdenciária. Incidência. Responsabilidade.<br />

No acordo homologado nos autos de ação trabalhista, ainda que não reconhecido o<br />

vínculo empregatício ou não admitida a prestação de serviços, com obrigação de<br />

pagamento por mera liberalidade, incidirá sobre o valor total do ajuste contribuição<br />

previdenciária, observando-se a alíquota dos contribuintes individuais, cabendo ao<br />

reclamado a responsabilidade pelo recolhimento, facultada a d<strong>ed</strong>ução da cota parte do<br />

reclamante e do seu respectivo crédito, ressalvadas as situações em que o acordo já<br />

houver sido totalmente quitado, quando, então, a responsabilidade pelo recolhimento<br />

recairá integralmente sobre o reclamado, na forma do §5º do artigo 33 da Lei nº<br />

8.212/91<br />

Súmula nº 25 do TRT da 10ª Região – Contribuições<br />

Previdenciárias. Aviso Prévio indenizado.


O aviso prévio indenizado não compõe a base de cálculo das contribuições<br />

previdenciárias.<br />

Súmula nº 26 do TRT da 10ª Região – Contribuição<br />

Previdenciária. Vale-transporte<br />

O valor pago ao empregado a título de vale-transporte não integra a base de cálculo<br />

das contribuições previdenciárias.<br />

Súmula nº 27 do TRT da 10ª Região – Contribuições<br />

Previdenciárias. Reconhecimento de vínculo empregatício. Art.<br />

876, parágrafo único, da CLT. Incidência Im<strong>ed</strong>iata.<br />

Reconhecido o vínculo empregatício por meio de decisão transitada em julgado,<br />

compete à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições previdenciárias<br />

incidentes sobre os salários pagos em seu curso. A aplicação do parágrafo único do art.<br />

876 da CLT, às hipóteses cristalizadas antes de sua vigência, não ofende o princípio da<br />

irretroatividade das normas jurídicas.<br />

Súmula nº 02 do TRT da 11ª Região - Contribuição<br />

previdenciária sobre hora de intervalo intrajornada.<br />

Incide a contribuição previdenciária sobre a verba de intervalo intrajornada em virtude<br />

de sua natureza salarial.<br />

Súmula nº 03 do TRT da 11ª Região - Contribuição<br />

previdenciária sobre indenização por dano moral.<br />

Incabível a contribuição previdenciária sobre a indenização por dano moral por não<br />

constituir acréscimo de patrimônio ou retribuição pelo trabalho.<br />

Súmula nº 06 do TRT da 11ª Região - Imposto de Renda sobre<br />

indenização por dano moral.<br />

Sobre a indenização por dano moral não incide Imposto de Renda, pois que não tem


natureza salarial nem constitui acréscimo de patrimônio, apenas recompensa uma lesão<br />

imaterial sofrida.<br />

Súmula nº 64 do TRT da 12ª Região - Imposto de Renda. Juros<br />

de mora. Não incidência.<br />

Não incide imposto de renda sobre os juros de mora, pois a eles o art. 404 do Código<br />

Civil confere natureza indenizatória.<br />

Execução<br />

Competência<br />

Súmula nº 24 do TRT da 3ª Região - Contribuições devidas a<br />

terceiros - Execução - Incompetência da Justiça do Trabalho -<br />

art. 114 da CF/1988.<br />

A Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições arrecadadas pelo<br />

INSS, para repasse a terceiros, decorrentes das sentenças que proferir, nos termos do<br />

art. 114 da Constituição da República.<br />

Súmula nº 14 do TRT da 20ª Região - Justiça do Trabalho –<br />

Contribuições de Terceiros – Incompetência.<br />

Atentando-se para a prescrição do artigo 195, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral, expressamente citado no artigo 114, inciso VIII, do mesmo<br />

diploma, chega-se à ilação de que a competência da Justiça do Trabalho se limita à<br />

execução das quotas das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo<br />

empregador, não alcançando as contribuições de terceiros.<br />

Execução Provisória<br />

Súmula nº 10 do TRT da 6ª Região - Mandado de Segurança –<br />

Determinação judicial de bloqueio de crédito<br />

Mesmo que se processe em execução provisória, o ato judicial que determina o<br />

bloqueio de crédito não fere direito líquido e certo do dev<strong>ed</strong>or, considerando-se o


disposto nos artigos 889 e 882 da CLT, bem como a ordem de gradação estabelecida<br />

pelo artigo 655 do CPC 124 , e, ainda, o disposto no artigo 588, caput, inciso II e § 2º<br />

do CPC, acrescidos pela Lei nº 10.444/2002, superveniente à <strong>ed</strong>ição da Orientação<br />

Jurisprudencial nº 62 da SDI-II do <strong>TST</strong>.<br />

Cumprimento da decisão<br />

Súmula nº 1 do TRT da 2ª Região - Execução trabalhista<br />

definitiva. Cumprimento da decisão.<br />

O cumprimento da decisão se dará com o pagamento do valor incontroverso em 48<br />

horas, restando assim pendente apenas o controvertido saldo remanescente, que deverá<br />

ser garantido com a penhora.<br />

Responsabilidade solidária<br />

Súmula nº 46 do TRT da 1ª Região - Grupo econômico.<br />

Responsabilidade solidária. Reconhecimento na fase de<br />

execução. Possibilidade.<br />

Comprovada a existência de grupo econômico entre as executadas, a responsabilidade<br />

solidária pode ser declarada na fase de execução.<br />

Responsabilidade subsidiária<br />

Súmula nº 12 do TRT da 1ª Região - Impossibilidade de<br />

satisfação do débito trabalhista pelo dev<strong>ed</strong>or principal.<br />

Execução im<strong>ed</strong>iata do dev<strong>ed</strong>or subsidiário.<br />

Frustrada a execução em face do dev<strong>ed</strong>or principal, o juiz deve direcioná-la contra o<br />

subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos<br />

sócios ou administradores daquele.<br />

Súmula nº 4 do TRT da 17ª Região - Execução.<br />

Responsabilidade subsidiária. Desconsideração da personalidade


jurídica. Ordem dos atos executórios.<br />

A responsabilidade patrimonial do dev<strong>ed</strong>or subsidiário na execução prec<strong>ed</strong>e a dos<br />

sócios do dev<strong>ed</strong>or principal, salvo manifestação do cr<strong>ed</strong>or em sentido contrário. A<br />

desconsideração da personalidade jurídica do dev<strong>ed</strong>or principal se faz em caráter<br />

excepcional, sendo possível após frustradas as m<strong>ed</strong>idas executórias contra os<br />

dev<strong>ed</strong>ores expressos no título executivo.<br />

Súmula nº 37 do TRT da 10ª Região - Responsabilidade pelos<br />

créditos trabalhistas. Sócios do dev<strong>ed</strong>or principal. Responsável<br />

subsidiário. Ordem de execução.<br />

O direcionamento da execução contra o tomador de serviços em razão da<br />

responsabilidade subsidiária reconhecida, somente deve ocorrer após as tentativas<br />

frustradas de se promover a execução contra o dev<strong>ed</strong>or principal, seus sócios e<br />

administradores, em razão da desconsideração da sua personalidade jurídica.<br />

Súmula nº 20 do TRT da 1ª Região - Responsabilidade<br />

subsidiária. Falência do dev<strong>ed</strong>or principal. Continuação da<br />

execução trabalhista em face dos dev<strong>ed</strong>ores subsidiários.<br />

Possibilidade.<br />

A falência do dev<strong>ed</strong>or principal não imp<strong>ed</strong>e o prosseguimento da execução trabalhista<br />

contra os dev<strong>ed</strong>ores subsidiários.<br />

Súmula nº 28 do TRT da 12ª Região - Falência ou recuperação<br />

judicial. Responsabilidade subsidiária.<br />

Dado o caráter alimentar das verbas trabalhistas, decretada a falência ou a<br />

recuperação judicial do dev<strong>ed</strong>or principal, a execução pode voltar-se im<strong>ed</strong>iatamente<br />

contra dev<strong>ed</strong>or subsidiário.<br />

Súmula nº 24 do TRT da 1ª Região - Responsabilidade<br />

subsidiária de ente público. Inaplicabilidade do que dispõe o art.<br />

1º-F da Lei nº 9.494/97.


Não se aplica o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/09/1997, quando o ente<br />

público figurar no título executivo judicial na condição de dev<strong>ed</strong>or subsidiário.<br />

Súmula nº 24 do TRT da 12ª Região - Juros de mora.<br />

Responsabilidade subsidiária de ente público. art. 1º-F da Lei nº<br />

9.494/97. Inaplicabilidade.<br />

Não se aplica o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10-9-1997, quando o ente<br />

público figurar no título executivo judicial na condição de dev<strong>ed</strong>or subsidiário.<br />

Súmula nº 26 do TRT da 12ª Região - Responsabilidade<br />

subsidiária. Ente público.<br />

A declaração, pelo STF, de constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93<br />

não obsta que seja reconhecida a responsabilidade de ente público quando não<br />

comprovado o cumprimento do seu dever de eleição e de fiscalização do prestador de<br />

serviços.<br />

Súmula Nº 11 do TRT da 10ª Região - Responsabilidade<br />

Subsidiária. Abrangência. Administração Pública. Tomadora dos<br />

Serviços. Item IV da súmula nº 331 do Col. <strong>TST</strong>.<br />

O tomador dos serviços responde, em caráter subsidiário, pelas obrigações trabalhistas<br />

do empregador, ainda que aquele integre a Administração Pública. Tal<br />

responsabilidade abrange também as multas do artigo 467 e do § 8º do artigo 477,<br />

ambos da CLT e § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, bem como os honorários<br />

assistenciais.<br />

Súmula nº 21 do TRT da 17ª Região – Responsabilidade<br />

Subsidiária. Ente público.<br />

A declaração, pelo STF, de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93<br />

não obsta que seja reconhecida a responsabilidade de ente público, quando esse último<br />

não comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações legais e<br />

contratuais do prestador de serviços como empregador.


Multa do art. 475-J do CPC 125<br />

Súmula nº 30 do TRT da 3ª Região - Multa do art. 475-J do<br />

CPC. Aplicabilidade ao processo trabalhista.<br />

A multa prevista no artigo 475-J do CPC 126 é aplicável ao processo do trabalho,<br />

existindo compatibilidade entre o referido dispositivo legal e a CLT.<br />

Súmula nº 10 do TRT da 20ª Região - Multa prevista no artigo<br />

475-J do CPC – Aplicabilidade ao Processo do Trabalho.<br />

É aplicável ao processo trabalhista a multa prevista no artigo 475-J do CPC 127 , diante<br />

da omissão da CLT quanto aos meios executivos de coerção e da compatibilidade entre<br />

tal penalidade e a legislação exigidas no artigo 880 consolidado.<br />

Súmula nº 13 do TRT da 18ª Região - Processo do Trabalho.<br />

Art. 475-J do CPC. Inaplicabilidade.<br />

É inaplicável ao processo do trabalho a multa prevista no art. 475-J do CPC 128 ,<br />

porque a matéria nele tratada possui disciplina própria na CLT.<br />

Súmula nº 13 do TRT da 20ª Região - Multa prevista no artigo<br />

475-J do CPC. Justiça trabalhista. Inaplicabilidade.<br />

Nos termos do artigo 769, da CLT, não se aplica na Justiça do Trabalho a multa<br />

prevista no artigo 475-J do CPC 129 , desde que o proc<strong>ed</strong>imento executório e a pena<br />

decorrente do seu não atendimento encontram-se expressamente disciplinados na<br />

Consolidação das Leis do Trabalho<br />

Súmula nº 34 do TRT da 12ª Região - Art. 475-J do CPC.<br />

Inaplicabilidade ao Processo do Trabalho.<br />

A cominação prevista no art. 475-J do CPC 130 é inaplicável ao processo do trabalho.<br />

Súmula nº 10 do TRT da 23ª Região - Multa do art. 475-J do


CPC. Não aplicação ao Processo do Trabalho.<br />

O comando inserto no artigo 475-J do CPC 131 é inaplicável ao processo do trabalho,<br />

ante a existência de regramento próprio nos artigos 880 e 883 da CLT, acerca dos<br />

efeitos da não quitação espontânea pelo dev<strong>ed</strong>or trabalhista.<br />

Súmula nº 31 do TRT da 2ª Região - Multa do art. 475-J do<br />

CPC. Inaplicabilidade ao processo do trabalho.<br />

A multa prevista no art. 475-J do CPC 132 não é aplicável ao Processo do Trabalho.<br />

Súmula nº 16 do TRT da 5ª Região - Multa do art. 475-J do<br />

CPC. Incompatibilidade com o Processo do Trabalho.<br />

A multa prevista no art. 475-J do CPC 133 não encontra aplicação subsidiária no<br />

processo do trabalho, uma vez que este possui disciplina própria (art. 880 da CLT) que<br />

repele a regra inserta no referido dispositivo do Código de Ritos.<br />

Súmula nº 3 do TRT da 7ª Região – Execução trabalhista.<br />

Multa do art. 475-J do CPC<br />

A aplicação no Processo do Trabalho da multa prevista no art. 475 - J 134 , do Código<br />

de Processo Civil, não encontra amparo legal, eis que não se harmoniza com o<br />

disposto no art. 769 da CLT.<br />

Súmula nº 24 do TRT da 8ª Região – Art. 475-J do CPC.<br />

Inaplicabilidade no Processo do Trabalho.<br />

Face à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT possuir norma própria, não se aplica<br />

ao processo do Trabalho a regra do art. 475-J do CPC 135 .<br />

Citação<br />

Súmula nº 22 do TRT da 1ª Região - Execução trabalhista.<br />

Penhora. Citação pessoal do executado. Artigo 880 da CLT.


Princípio constitucional do devido processo legal.<br />

É indispensável a citação pessoal do executado, inclusive na hipótese de<br />

desconsideração da personalidade jurídica, antes que se determine a penhora de seus<br />

bens.<br />

Parcelamento<br />

Súmula nº 28 do TRT da 17ª Região – Reconhecimento do<br />

crédito do exequente por parte do executado. Parcelamento do<br />

art. 745-A do Código de Processo Civil 136 .<br />

É compatível com o Processo do Trabalho o parcelamento previsto na norma do art.<br />

745-A do Código de Processo Civil.<br />

Penhora<br />

Súmula nº 3 do TRT da 1ª Região - Bloqueio de proventos de<br />

aposentadoria, salários, pensões e honorários profissionais.<br />

Absoluta impenhorabilidade. V<strong>ed</strong>ação legal.<br />

São os proventos de aposentadoria, salários, remunerações, pensões e honorários<br />

laboratícios, a exemplo dos vencimentos, subsídios, pecúlios e montepios, absoluta e<br />

integralmente impenhoráveis, ante disposição legal expressa do inciso IV do art. 649<br />

do CPC 137 , com a r<strong>ed</strong>ação conferida pela Lei nº 11.382/2006, de 6 de dezembro de<br />

2006.<br />

Súmula nº 21 do TRT da 2ª Região - Mandado de Segurança.<br />

Penhora on line.<br />

Considerando o disposto no art. 649, incisos IV e X do CPC 138 , ofende direito líquido<br />

e certo a penhora sobre salários, proventos de aposentadoria, pensão e depósitos em<br />

caderneta de poupança até 40 salários mínimos.<br />

Súmula nº 1 do TRT da 14ª Região - Pagamento de débito


trabalhista. Penhora parcial de salário. Impossibilidade.<br />

A penhora sobre vencimento é ilegal por ofender o disposto no artigo 7º, X, da<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral c/c o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil 139 .<br />

Súmula nº 14 do TRT da 18ª Região - Salários e outras<br />

espécies semelhantes. Impenhorabilidade total.<br />

São total e absolutamente impenhoráveis as espécies de que trata o inciso IV do art.<br />

649 do CPC 140 .<br />

Súmula nº 11 do TRT da 1ª Região - Execução definitiva.<br />

Penhora em dinheiro. Ordem preferencial.<br />

Em se tratando de execução definitiva, a determinação de penhora em dinheiro, para<br />

garantir crédito exequendo, não fere direito do executado, já que ob<strong>ed</strong>ecida a<br />

gradação prevista no art. 655 do Código de Processo Civil 141 , de aplicação subsidiária<br />

ao processo trabalhista.<br />

Súmula nº 31 do TRT da 3ª Região - Penhora - Veículo -<br />

Alienação Fiduciária - Impossibilidade.<br />

Não se admite, no processo do trabalho, a penhora de veículo gravado com ônus de<br />

alienação fiduciária.<br />

Súmula nº 13 do TRT da 22ª Região - Penhora on line.<br />

Substituição.<br />

É lícita a substituição de penhora convencional por penhora on line no sistema BACEN<br />

JUD, conforme artigos 655 e 656 do CPC 142 .<br />

Súmula nº 22 do TRT da 2ª Região - Imóvel residencial. Bem<br />

de família, Lei 8.009/90. CPC, art. 648. Impenhorabilidade<br />

absoluta.


Imóvel próprio ou da entidade familiar, utilizado como moradia permanente, é<br />

impenhorável, independentemente do registro dessa condição.<br />

Súmula nº 47 do TRT da 1ª Região - Entidade filantrópica.<br />

Penhora de bens. Possibilidade.<br />

A condição de entidade filantrópica não torna impenhoráveis seus bens ou recursos<br />

financeiros.<br />

Súmula nº 11 do TRT da 11ª Região - Impenhorabilidade<br />

absoluta da conta salário. OJ nº 153 da SDI-II.<br />

Constitui bem absolutamente impenhorável a totalidade do valor depositado em<br />

conta-salário, de acordo com o art. 649, IV, do CPC 143 . Trata-se de norma<br />

imperativa que não admite interpretação abrangente, sendo a exceção prevista no<br />

§ 2º da citada norma aplicável apenas a crédito de natureza alimentícia.<br />

Súmula nº 32 do TRT da 17ª Região - Poder geral de cautela.<br />

Constrição cautelar e de ofício de patrimônio do sócio da<br />

empresa executada im<strong>ed</strong>iata à desconsideração da personalidade<br />

jurídica desta. Cabimento.<br />

Desconsiderada a personalidade jurídica da executada para atingir o patrimônio dos<br />

sócios, em se constatando a insuficiência de patrimônio da empresa, admite-se, a<br />

im<strong>ed</strong>iata constrição cautelar de ofício de bens dos sócios, inclusive por meio dos<br />

convênios BacenJud e RenaJud, antes do ato de citação do sócio a ser incluído no<br />

polo passivo, a fim de assegurar-se a efetividade do processo.<br />

Súmula nº 31 do TRT da 17ª Região - Ação trabalhista.<br />

Execução provisória. Penhora on line. Possibilidade.<br />

Na execução provisória é válida a penhora em dinheiro para satisfação de créditos<br />

trabalhistas, até o limite de 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo,<br />

independentemente de caução.<br />

Embargos à execução


Súmula nº 32 do TRT da 15ª Região - Embargos à execução.<br />

Fazenda Pública. Prazo.<br />

É de 30 dias o prazo para a fazenda pública apresentar embargos à execução, nos<br />

termos do art. 1º B da lei n. 9.494/97.<br />

Súmula nº 5 do TRT da 5ª Região - Embargos à execução.<br />

Prazo.<br />

O art. 4º da MP nº 2.180-35, que dilatou de 05(cinco) para 30(trinta) dias o prazo a<br />

que alude o art. 884 da CLT, para oposição de Embargos à Execução, aplica-se apenas<br />

à Fazenda Pública, não se dirigindo ao dev<strong>ed</strong>or comum.<br />

Súmula nº 29 do TRT da 17ª Região - Embargos do dev<strong>ed</strong>or.<br />

Processo de execução. Memória de cálculo.<br />

Cabe ao embargante, quando alega excesso de execução, declarar expressamente o<br />

valor que entende como devido, apresentando memória detalhada do cálculo, sob<br />

pena de rejeição liminar dos embargos, ou de não conhecimento desse fundamento.<br />

Súmula nº 14 do TRT da 5ª Região<br />

Cabe ao embargante, quando alega excesso de execução, declarar na petição dos<br />

embargos o valor que entende correto, apresentando memória (planilha) do cálculo,<br />

sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.<br />

Súmula nº 08 do TRT da 10ª Região – Título Executivo.<br />

Inexigibilidade. CLT, art. 884, § 5º. CPC, art. 741, parágrafo<br />

único.<br />

São inconstitucionais o § 5º, do art. 884 da CLT, e parágrafo único, do art. 741, do<br />

CPC 144 , com r<strong>ed</strong>ação dada pela M<strong>ed</strong>ida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/20<strong>01</strong>, que<br />

nas respectivas frações finais consideram inexigível o título judicial, cujo conteúdo<br />

ostenta desconformidade interpretativa com a Constituição F<strong>ed</strong>eral, segundo o Supremo<br />

Tribunal F<strong>ed</strong>eral.<br />

Súmula nº 21 do TRT da 10ª Região – Embargos à Execução.


Entes públicos. Prazo para oposição.<br />

É inconstitucional o art. 4º da M<strong>ed</strong>ida Provisória nº 2.18035, de 24/08/<strong>01</strong>, que dilatou<br />

o prazo em favor de entes públicos para oposição de embargos à execução, na m<strong>ed</strong>ida<br />

em que a eles conc<strong>ed</strong>eu “típico favor processual”, sem que estivessem justificadas a<br />

urgência e a relevância da matéria (C.F., art. 62).<br />

Exceção de pré-executividade<br />

Súmula nº 34 do TRT da 1ª Região - Exceção de préexecutividade<br />

rejeitada. Decisão interlocutória. Agravo de<br />

petição. Não conhecimento.<br />

O ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória,<br />

razão pela qual, consoante o artigo 893, § 1º, da CLT, somente poderá ser impugnado<br />

em recurso da decisão definitiva.<br />

Súmula nº 15 do TRT da 18ª Região - Exceção de préexecutividade.<br />

Admissibilidade. Recorribilidade.<br />

I – Na exceção de pré-executividade é admissível apenas a arguição de matérias de<br />

ordem pública ou nulidades absolutas, desde que haja prova pré-constituída.<br />

II – A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade tem natureza terminativa e<br />

comporta o manejo de agravo de petição, ficando v<strong>ed</strong>ada a r<strong>ed</strong>iscussão da matéria em<br />

s<strong>ed</strong>e de embargos à execução. Ao contrário, a decisão que rejeita a exceção de préexecutividade<br />

tem natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de im<strong>ed</strong>iato,<br />

conforme art. 893, § 1º, da CLT.<br />

Súmula nº 33 do TRT da 12ª Região - Exceção de préexecutividade.<br />

Rejeição. Irrecorribilidade.<br />

Por possuir natureza interlocutória, a decisão que rejeita a exceção de préexecutividade<br />

é irrecorrível de im<strong>ed</strong>iato.<br />

Súmula nº 19 do TRT da 6ª Região<br />

É incabível mandado de segurança em face de decisão em exceção de pré-


executividade.<br />

Súmula nº 30 do TRT da 17ª Região - Exceção de préexecutividade.<br />

Admissibilidade. Recorribilidade.<br />

I - Na exceção de pré-executividade é admissível apenas a arguição de matérias de<br />

ordem pública, desde que haja prova pré-constituída.<br />

II - A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade tem natureza terminativa e<br />

comporta o manejo de agravo de petição, ficando v<strong>ed</strong>ada a r<strong>ed</strong>iscussão da matéria.<br />

III - A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória,<br />

sendo, portanto, irrecorrível de im<strong>ed</strong>iato, conforme art. 893, § 1º, da CLT.<br />

Embargos de terceiro<br />

Súmula nº 46 do TRT da 4ª Região - Embargos de terceiro.<br />

Prazo.<br />

No Processo do Trabalho aplica-se o artigo 1.048 do CPC 145 .<br />

Súmula nº 44 do TRT da 1ª Região - Embargos de terceiro.<br />

Ilegitimidade.<br />

Aquele que, m<strong>ed</strong>iante citação válida, vem a integrar o polo passivo da demanda, em<br />

s<strong>ed</strong>e de execução, ainda que não figure como parte na fase cognitiva, não tem<br />

legitimidade ativa para ajuizar embargos de terceiro.<br />

Súmula nº 41 do TRT da 12ª Região - Embargos de terceiro.<br />

Ilegitimidade da parte. Arts. 1.046 e 1.047 do CPC 146 .<br />

A parte que figura como executada no processo principal não tem legitimidade para<br />

ajuizar embargos de terceiro.<br />

Fraude à execução<br />

Súmula nº 45 do TRT da 12ª Região - Fraude à execução.


Configuração.<br />

O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem<br />

alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. (Súmula nº 375 do STJ)<br />

Contribuições previdenciárias<br />

Súmula nº 23 do TRT da 3ª Região - Contribuição<br />

previdenciária - base de cálculo - acordo judicial firmado antes<br />

do trânsito em julgado da sentença - proporcionalidade com os<br />

p<strong>ed</strong>idos iniciais.<br />

A fixação das parcelas integrantes do acordo judicial constitui objeto de negociação,<br />

em que as partes fazem concessões recíprocas para a solução do litígio. Inexigível,<br />

para fins de cálculo da contribuição previdenciária, a observância de proporcionalidade<br />

entre as verbas acordadas e as parcelas salariais e indenizatórias postuladas na inicial,<br />

sendo possível que apenas parte do p<strong>ed</strong>ido seja objeto da avença.<br />

Súmula nº 30 do TRT da 4ª Região - Contribuição<br />

previdenciária. Incidência. Vale-alimentação.<br />

Não incide contribuição previdenciária sobre vale ou ticket alimentação quando seu<br />

pagamento decorrer de decisão ou acordo judicial, ressalvada a hipótese de que trata a<br />

súmula 241 do <strong>TST</strong>.<br />

Súmula nº 31 do TRT da 4ª Região - Contribuição<br />

previdenciária. Incidência. Vale-transporte indenizado.<br />

Não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte indenizado em<br />

decorrência de decisão ou acordo judicial.<br />

Súmula nº 14 do TRT da 6ª Região - Contribuições<br />

previdenciárias. Momento de incidência de juros e multa.<br />

A hipótese de incidência da contribuição social prevista no artigo 195, inciso I, alínea<br />

“a”, da Constituição da República F<strong>ed</strong>erativa do Brasil ocorre quando há o pagamento


ou o crédito dos rendimentos de natureza salarial decorrentes do título judicial<br />

trabalhista, razão pela qual, a partir daí, conta-se o prazo legal para o seu<br />

recolhimento, após o que, em caso de inadimplência, computar-se-ão os acréscimos<br />

pertinentes a juros e multa mencionados na legislação ordinária aplicável a espécie.<br />

Súmula nº 1 do TRT da 8ª Região - Contribuições<br />

previdenciárias e Imposto de Renda.<br />

Incumbe ao dev<strong>ed</strong>or, nos autos do processo trabalhista, calcular, reter e recolher: I -<br />

As contribuições sociais do período de trabalho reconhecido na decisão judicial,<br />

realizadas por meio de GFIP/NIT (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à<br />

Previdência Social; e Número de Identificação do Trabalhador), no caso de pessoa<br />

jurídica, e por intermédio de Guia da Previdência Social (GPS) consolidada com<br />

vinculação ao NIT (Número de Identificação do Trabalhador), quando o empregador<br />

for pessoa natural, comprovadas, em qualquer caso, com a apresentação da<br />

regularidade dos recolhimentos através do histórico ou extrato do Cadastro Nacional<br />

de Informações Sociais (CNIS). II – A contribuição previdenciária relativa ao período<br />

de trabalho terá como base de cálculo as parcelas de natureza remuneratória pagas,<br />

apuradas mês a mês, na forma da legislação (art. 35 da Lei 8.212/91 e art. 276, § 4º,<br />

do Decreto 2.048/99). III - As contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor<br />

do acordo celebrado por mera liberalidade devem ser recolhidas através de Guia da<br />

Previdência Social (GPS), consolidada com vinculação ao NIT (Número de<br />

Identificação do Trabalhador) em que o trabalhador for cadastrado e que contenha o<br />

número do processo trabalhista, na forma do art. 889-A da CLT, m<strong>ed</strong>iante<br />

comprovação obrigatória nos autos. IV – O Imposto de Renda, incidente sobre<br />

parcelas remuneratórias, observadas as normas legais respectivas, inclusive quanto a<br />

limites de isenção e d<strong>ed</strong>uções por dependentes econômicos, m<strong>ed</strong>iante juntada, nos<br />

autos, do Documento de Arrecadação de Receitas F<strong>ed</strong>erais – DARF.<br />

Súmula nº 1 do TRT da 20ª Região - Contribuição<br />

Previdenciária "Responsabilidade.”<br />

A responsabilidade pela contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas<br />

resultantes de decisão judicial é do empregado e do empregador.<br />

Súmula nº 3 do TRT da 20ª Região - Contribuição<br />

Previdenciária " Execução de valor inferior ao limite


estabelecido pela Resolução INSS/PR nº 371/96.<br />

A Resolução INSS/PR nº 371/96, que estabelece critérios para a dispensa de<br />

constituição de créditos previdenciários, tem aplicação restrita ao Instituto Nacional do<br />

Seguro Social, não imp<strong>ed</strong>indo a execução de ofício de contribuição resultante de<br />

débito trabalhista, em face da competência definida no § 3º, do artigo 114 da<br />

Constituição da República.<br />

Súmula nº 9 do TRT da 20ª Região - Contribuição<br />

previdenciária – trabalhador autônomo – acordo.<br />

Incide contribuição previdenciária sobre o valor do acordo homologado em juízo,<br />

mesmo em se tratando de trabalhador autônomo, por ser segurado obrigatório da<br />

previdência social (artigo 12 da Lei 8.212/91).<br />

Súmula nº 10 do TRT da 22ª Região - Contribuições sociais.<br />

Acordo homologado em juízo.<br />

Quando não forem discriminadas as parcelas legais de incidência da contribuição<br />

previdenciária em acordo homologado em juízo, e no caso de parcela única, se esta<br />

não se revestir de caráter indenizatório, incidirá a contribuição sobre o valor total<br />

acordado, conforme art. 276, § 2°, do Decreto 3.048/99.<br />

Súmula nº 17 do TRT da 17ª Região - Contribuição<br />

previdenciária.<br />

No tocante às contribuições previdenciárias decorrentes de créditos reconhecidos em<br />

sentença, nos termos do art. 20, da Lei 8.212/91, deve o reclamante arcar somente<br />

com o pagamento da contribuição previdenciária em seus valores históricos, ficando a<br />

cargo da empresa o pagamento de juros, atualização monetária e multas.<br />

Súmula nº 26 do TRT da 1ª Região – Contribuição<br />

previdenciária. Execução. Responsabilidade pela liquidação.<br />

A competência atribuída à Justiça do Trabalho, para executar de ofício as contribuições<br />

sociais, não abrange a responsabilidade pela elaboração dos cálculos do crédito<br />

previdenciário.


Súmula nº 25 do TRT da 3ª Região - Contribuição<br />

previdenciária - Inclusão no programa de recuperação fiscal -<br />

REFIS - extinção da execução.<br />

A comprovada inclusão do débito previdenciário exequendo no Programa de<br />

Recuperação Fiscal - Refis, instituído pela Lei n. 9.964/00, extingue a sua execução na<br />

Justiça do Trabalho.<br />

Súmula nº 28 do TRT da 3ª Região - Parcelamento do débito<br />

fiscal / previdenciário. Leis n. 10.522/02, 10.684/03 e MP n.<br />

303/06. Extinção da execução.<br />

A comprovada inclusão do débito executado em parcelamento instituído pelas Leis n.<br />

10.522/02, 10.684/03 e M<strong>ed</strong>ida Provisória n. 303/06 enseja a extinção de sua<br />

execução na Justiça do Trabalho.<br />

Prescrição Intercorrente<br />

Súmula nº 33 do TRT da 18ª Região - Execução trabalhista.<br />

Prescrição intercorrente. Hipóteses de incidência. Prazo.<br />

I. Na execução trabalhista a prescrição intercorrente será declarada, inclusive de<br />

ofício, nos casos de paralisação por exclusiva inércia do cr<strong>ed</strong>or e de exaurimento dos<br />

meios de coerção do dev<strong>ed</strong>or (STF, súmula 327).<br />

II. O prazo de prescrição é quinquenal, contado do exaurimento do prazo previsto no<br />

art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80.<br />

Precatório<br />

Súmula nº 7 do TRT da 20ª Região - Atualização de precatório<br />

"Impugnação ao percentual dos juros moratórios "Preclusão.<br />

A adoção de percentual de juros moratórios com base em norma anterior não constitui<br />

erro material, restando preclusa a oportunidade de impugná-lo, quando da atualização<br />

do precatório, uma vez que se trata de matéria protegida pela coisa julgada.


Súmula nº 8 do TRT da 20ª Região - Formação de precatório<br />

"Manifestação da União" Restrição à regularidade formal"<br />

Descabimento de discussão de matéria meritória.<br />

A manifestação do representante legal da União, conforme dispõe o inciso VI-9 da<br />

Instrução Normativa nº 11, do C. Tribunal Superior do Trabalho, cinge-se à<br />

regularidade formal do precatório, sendo defesa a discussão de matéria protegida pela<br />

coisa julgada.<br />

Súmula nº 8 do TRT da 22ª Região - Débito de pequeno valor<br />

para fins de dispensa de precatório. Fixação por lei da unidade<br />

f<strong>ed</strong>erada.<br />

É constitucional a lei estadual, distrital ou municipal que fixa o débito trabalhista de<br />

pequeno valor, para fins de dispensa de precatório perante a Fazenda dos Estados,<br />

Distrito F<strong>ed</strong>eral ou Municípios, em limite inferior ao teto estabelecido pelo art. 87 do<br />

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88.<br />

Súmula nº 9 do TRT da 22ª Região - Execução contra a<br />

fazenda pública. Dívida de pequeno valor per capita.<br />

Para efeito de execução direta sem precatório, considera-se o valor per capita de cada<br />

cr<strong>ed</strong>or integrante do título executivo.<br />

Súmula nº 2 do TRT da 8ª Região - Empresa Brasileira de<br />

Correios e Telégrafos - ECT - Privilégios e prerrogativas<br />

processuais<br />

I - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos termos do art. 12 do Decretolei<br />

nº 509/69, está sujeita à execução por precatório, exceto quando se tratar de dívida<br />

de pequeno valor, nos termos da legislação;<br />

II - Não é exigível da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -<br />

ECT o depósito recursal nem a antecipação do pagamento das custas como pressuposto<br />

recursal;<br />

III - Se aplica à EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT<br />

o privilégio da Fazenda Pública com relação aos juros de mora de 0,5% (meio por


cento) ao mês.<br />

Súmula nº 34 do TRT da 2ª Região - Fundação para o remédio<br />

popular - FURP. Custas processuais e depósito recursal.<br />

Execução por meio de precatório.<br />

A FURP, em razão de sua natureza jurídica pública, está isenta do recolhimento das<br />

custas processuais e do depósito recursal, devendo, ainda, a execução se processar por<br />

meio de precatório.<br />

Execução fiscal<br />

Súmula nº 20 do TRT da 2ª Região - Execução Fiscal. Multa<br />

por descumprimento da legislação trabalhista. Prescrição.<br />

Por se tratar de sanção de natureza administrativa, resultante de ação punitiva da<br />

Administração Pública por infração à legislação trabalhista, é aplicável o prazo<br />

prescricional de 5 (cinco) anos conforme art. 1ª-A da Lei 9.873/99, incluído pela Lei<br />

11.941/09, contados a partir da inscrição da dívida.<br />

Súmula nº 12 do TRT da 18ª Região - Execução fiscal. Multa<br />

administrativa trabalhista. Prescrição intercorrente. Declaração<br />

de ofício. Possibilidade.<br />

Em se tratando de execução fiscal, mesmo aquelas em que o valor se enquadra no<br />

limite fixado no art. 20 da Lei 10.522/02, arquivado provisoriamente o processo, iniciase<br />

a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, podendo a prescrição<br />

intercorrente ser declarada de ofício, com a única condição de ser previamente ouvida<br />

a Fazenda Pública, a fim de oportunizar a arguição de eventuais causas suspensivas ou<br />

interruptivas do prazo prescricional.<br />

Súmula nº 10 do TRT da 18ª Região - Execução fiscal. Multa<br />

por infração administrativa. Prescrição e termo a quo.<br />

Tratando-se de ação de cobrança de multa por infração a legislação trabalhista, que<br />

tem natureza administrativa, é de 5 anos o prazo prescricional, nos termos do art. 1º do


Decreto n. 20.910/1932, por inexistir lei específica a respeito, em atenção ao princípio<br />

da isonomia, sendo que se estabelece a contagem a partir da constituição do crédito<br />

Súmula nº 9 do TRT da 12ª Região - Execução fiscal. Multa<br />

administrativa por infração à legislação trabalhista. Prescrição<br />

quinquenal. Aplicação do Decreto nº 20.910/1932<br />

Em se tratando de cobrança de multa administrativa da União por infração à legislação<br />

trabalhista, aplica-se isonomicamente a prescrição de cinco anos prevista no art. 1º do<br />

Decreto nº 20.910/1932, que dispõe sobre as dívidas passivas da Administração.<br />

Súmula nº 22 do TRT da 10ª Região – Execução Fiscal.<br />

Certidão de Dívida Ativa da União. Presunção de certeza e<br />

liquidez.<br />

A certidão de dívida ativa da União goza de presunção de certeza e liquidez, a qual<br />

pode ser desconstituída apenas m<strong>ed</strong>iante a adequada provocação do interessado. É<br />

defeso ao órgão jurisdicional investigar, “ex officio”, os motivos conducentes à<br />

inscrição do débito.<br />

Súmula nº 23 do TRT da 10ª Região – Execução Fiscal.<br />

Parcelamento. Efeitos.<br />

O parcelamento do débito inscrito na dívida ativa da União produz o efeito de<br />

suspender, e não o de extinguir, o processo de execução fiscal.<br />

Súmula nº 24 do TRT da 10ª Região – Execução Fiscal. Multa<br />

Administrativa. Natureza. Prescrição.<br />

I - É de 05 (cinco) anos o prazo da prescrição aplicável aos processos de execução<br />

fiscal.<br />

II - O pronunciamento da prescrição, de ofício, inclusive a intercorrente, é compatível<br />

com os processos de execução fiscal, desde que prec<strong>ed</strong>ido da diligência tratada no §<br />

4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, a qual pode ser suprida em s<strong>ed</strong>e revisional.”<br />

11. INFORMATIVOS <strong>DO</strong> <strong>TST</strong> (RELACIONA<strong>DO</strong>S AO


CAPÍTULO XV)<br />

Liquidação de sentença<br />

Horas in itinere. Trajeto entre a portaria e o local efetivo de Trabalho. Súmula nº 429<br />

do <strong>TST</strong>. Tempo à disposição do empregador. Apuração em liquidação de sentença.<br />

Possibilidade. Art.475-E do CPC.<br />

A fixação do tempo gasto no trajeto entre a portaria e o efetivo local de trabalho, para<br />

efeito de pagamento de horas extras in itinere, conforme critério previsto na Súmula nº<br />

429 do <strong>TST</strong>, pode ser feita em liquidação de sentença porque, no caso concreto, o<br />

referido verbete jurisprudencial somente foi <strong>ed</strong>itado após o julgamento pelo Tribunal<br />

Regional, que consignara tempo superior a dez minutos diários, porém sem aferir a<br />

duração exata do período de deslocamento. Ademais, o art. 475-E do CPC 147 ,<br />

aplicado subsidiariamente, permite a liquidação por artigos quando, para determinar o<br />

valor da condenação, houver necessidade de se provar fato novo, o qual, na hipótese,<br />

é o próprio limite temporal fixado pela Súmula nº 429 do <strong>TST</strong>. Com base nesses<br />

fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamada, por<br />

divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento. <strong>TST</strong>-E-ED-ARR-<br />

116800-54.2007.5.02.0465,SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 14.8.2<strong>01</strong>4.<br />

(Informativo execução nº 3)<br />

Juros<br />

Juros de mora. Marco inicial. Primeira reclamação trabalhista, ainda que extinta sem<br />

resolução de mérito.<br />

O marco inicial para o cômputo dos juros de mora é o ajuizamento da primeira<br />

reclamação trabalhista, mesmo que ajuizada pelo sindicato e julgada extinta sem<br />

resolução do mérito por ilegitimidade ativa ad causam. Nos termos das Súmulas nºs<br />

268 e 359 do <strong>TST</strong>, a reclamação, mesmo arquivada, interrompe a prescrição e constitui<br />

o dev<strong>ed</strong>or em mora. De outra sorte, ainda que, no caso, a sentença exequenda não<br />

tenha esclarecido a partir do ajuizamento de qual demanda incidiriam os juros, não há<br />

falar em ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), pois o TRT, ao haver<br />

determinado o pagamento dos juros de mora a partir da primeira ação, e não da<br />

segunda, apenas interpretou o título executivo judicial da forma que entendeu mais<br />

adequada. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, conheceu do recurso de<br />

embargos do reclamado, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhes<br />

provimento. Vencido o Ministro Brito Pereira. <strong>TST</strong>-E-RR-749200-84.2002.5.09.0002,<br />

SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 20.6.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 52)


Fazenda Pública. Condenação solidária. Juros de mora aplicáveis.<br />

Nos termos do art. 281 do CC, nos casos de solidari<strong>ed</strong>ade passiva, “o dev<strong>ed</strong>or<br />

demandado pode opor ao cr<strong>ed</strong>or as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a<br />

todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codev<strong>ed</strong>or”. Assim, no<br />

presente caso, os juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, no montante de<br />

6% ao ano, para as condenações impostas à Fazenda Pública, não beneficiam o<br />

codev<strong>ed</strong>or, pessoa jurídica de direito privado, uma vez que se trata de privilégio<br />

exclusivo do ente público. Com esse entendimento, a SBDI-I decidiu, por unanimidade,<br />

conhecer do recurso de embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial e, no<br />

mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para manter a aplicação dos juros de<br />

mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97 apenas à Fazenda Pública, caso<br />

demandada diretamente, afastando a extensão do benefício à codev<strong>ed</strong>ora, Companhia<br />

Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). Vencidos os Ministros Ives Gandra da Silva<br />

Martins Filho, relator, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Dora Maria da Costa que<br />

negavam provimento ao recurso ao argumento de que a determinação de incidência dos<br />

juros de mora de que trata o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 à condenação solidária<br />

imposta à Fazenda Pública de São Paulo e à CPTM encontra-se em harmonia com a<br />

Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do <strong>TST</strong>. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-285400-<br />

80.2005.5.02.0021, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, r<strong>ed</strong>. p/<br />

acórdão Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 10.10.2<strong>01</strong>3. (Informativo nº 62)<br />

Execução. Valores reconhecidos em juízo. Recolhimento das respectivas contribuições<br />

previdenciárias. Art. 195, I, “a”, da CF. Prestação de serviços iniciada antes da <strong>ed</strong>ição<br />

da M<strong>ed</strong>ida Provisória nº 449/2008 (convertida na Lei nº 11.941/2009). Fato gerador.<br />

Pagamento. Juros de mora a contar do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da<br />

sentença. Art. 276 do Decreto nº 3.048/99.<br />

A M<strong>ed</strong>ida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, fixou a prestação<br />

de serviços como fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre verbas<br />

trabalhistas reconhecidas em juízo. No entanto, para os contratos iniciados em período<br />

anterior à vigência da nova norma, o fato gerador é o crédito ou pagamento da<br />

importância devida. Incide, portanto, a regra do art. 276 do Decreto nº 3.048/1999,<br />

segundo a qual os juros e multa moratória pelo atraso no recolhimento são calculados<br />

a partir do segundo dia do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Com base nesses<br />

fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos<br />

interpostos pela União, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe<br />

provimento. <strong>TST</strong>-ERR-11680<strong>01</strong>4.2<strong>01</strong>0.5.13.0022, SBDI-I, Min. Aloysio Corrêa da<br />

Veiga, 12.3.2<strong>01</strong>5 (Informativo execução nº 12)


Correção Monetária<br />

Execução. Coisa julgada. Correção monetária. Artigo 5º, XXXVI, da Constituição<br />

F<strong>ed</strong>eral.<br />

Se o título executivo judicial contém determinação expressa de incidência da correção<br />

monetária sobre parcela específica da condenação, a partir do quinto dia útil do mês<br />

subsequente ao trabalhado, evidencia patente vulneração à coisa julgada a ulterior<br />

modificação, em execução, do termo inicial da atualização monetária. No caso, ao<br />

julgar o agravo de petição interposto pela executada, o Tribunal Regional do Trabalho<br />

da 3ª Região alterou o termo inicial da correção monetária que fora estabelecido no<br />

título executivo, fixando-o na data da prolação do acórdão regional proferido em<br />

recurso ordinário. Depreende-se, portanto, que não se cuida de mera interpretação do<br />

sentido e alcance do título executivo, mas de total descompasso do acórdão regional<br />

em agravo de petição em relação ao comando emanado de decisão transitada em<br />

julgado. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, não conheceu do recurso de<br />

embargos da executada. <strong>TST</strong>-E-RR-112200- 77.1998.5.03.0044, SBDI-I, rel. Min.<br />

João Oreste Dalazen, 25.6.2<strong>01</strong>5 (Informativo execução nº 17)<br />

Execução<br />

Competência<br />

CC. Art. 475-P, parágrafo único, do CPC. Aplicação subsidiária ao processo do<br />

trabalho. Impossibilidade. Ausência de omissão na CLT.<br />

A existência de previsão expressa no art. 877 da CLT sobre a competência para a<br />

execução das decisões judiciais torna incabível a aplicação subsidiária, ao processo do<br />

trabalho, do parágrafo único do art. 475-P do CPC 148 , que permite ao exequente optar<br />

pelo cumprimento da sentença pelo Juízo do local onde se encontram bens sujeitos à<br />

expropriação ou do atual domicílio do executado. Com esse entendimento, a SBDI-II,<br />

por maioria, vencido o Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, conheceu do<br />

conflito negativo de competência e julgou-o proc<strong>ed</strong>ente, declarando a competência da<br />

Vara do Trabalho de Indaial/SC para prosseguir na execução. Na espécie, a juíza titular<br />

da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP suscitou conflito de competência, em face do<br />

encaminhamento de reclamação trabalhista pelo juiz titular da Vara do Trabalho de<br />

Indaial/SC que acolhera requerimento formulado pelo exequente, nos termos do art.<br />

475-P do CPC. <strong>TST</strong>-CC-3533- 59.2<strong>01</strong>1.5.00.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz<br />

Bresciani de Fontan Pereira, 6.3.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 1)<br />

Execução. Competência. Local dos bens passíveis de expropriação ou atual domicílio


do executado. Parágrafo único do art. 475-P do CPC. Aplicação subsidiária ao<br />

Processo do Trabalho. Impossibilidade. Ausência de omissão na CLT.<br />

Existindo previsão expressa no art. 877 da CLT a respeito da competência para a<br />

execução das decisões judiciais trabalhistas, a aplicação subsidiária ao Processo do<br />

Trabalho do parágrafo único do art. 475-P do CPC 149 , no sentido de se permitir ao<br />

exequente optar pelo cumprimento da sentença pelo Juízo do local onde se encontram<br />

bens sujeitos à expropriação ou do atual domicílio do executado, implica contrari<strong>ed</strong>ade<br />

aos princípios da legalidade e do devido processo legal e respectiva ofensa ao art. 5º,<br />

II e LIV, da CF. Com esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do<br />

conflito negativo de competência e, no mérito, por maioria, julgou-o proc<strong>ed</strong>ente,<br />

declarando a 1ª Vara do Trabalho de Itabaiana/SE competente para prosseguir na<br />

execução que se processa nos autos da reclamação trabalhista. Vencidos os Ministros<br />

Cláudio Mascarenhas Brandão, Delaíde Miranda Arantes e Douglas Alencar<br />

Rodrigues. <strong>TST</strong>-CC-9941-32.2<strong>01</strong>2.5.00.0000, SBDIII, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani<br />

de Fontan Pereira, 27.5.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 84)<br />

CC. Ação coletiva. Decisão com efeitos erga omnes. Execução individual. Art. 877 da<br />

CLT. Não incidência.<br />

O art. 877 da CLT – segundo o qual é competente para a execução das decisões o Juiz<br />

ou o Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio –<br />

não é aplicável à execução individual das decisões proferidas em ação coletiva,<br />

porquanto possui proc<strong>ed</strong>imento específico e regulamentado na Lei de Ação Civil<br />

Pública, combinada com o Código de Defesa do Consumidor, ambos plenamente<br />

compatíveis com o Processo do Trabalho. Assim, na hipótese em que a exequente,<br />

domiciliada em Fortaleza/CE, aforou execução individualizada, dizendo-se beneficiada<br />

pelos efeitos erga omnes da coisa julgada produzida em ação coletiva que tramitou na<br />

Vara do Trabalho de Araucária/PR, a SBDI-II, por unanimidade, julgou proc<strong>ed</strong>ente o<br />

conflito negativo de competência para declarar competente a Vara do Trabalho de<br />

Fortaleza/CE. Ressaltou o Ministro relator que entendimento em sentido contrário<br />

imporia aos beneficiários da ação coletiva um ônus processual desarrazoado, o que<br />

tornaria ineficaz o pleno, rápido e garantido acesso à jurisdição e violaria a garantia<br />

constitucional do Devido Processo Legal Substancial. TRT- CC – 1421-<br />

83.2<strong>01</strong>2.5.00.0000SBDI-II, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 28.8.2<strong>01</strong>2<br />

(Informativo nº 20)<br />

Conflito negativo de competência. Execução individual<br />

movida por sindicato profissional. Foro competente. Art. 98,


§ 2º, I, do CDC.<br />

A execução individual movida por sindicato profissional, na condição de representante<br />

de um dos trabalhadores beneficiários da condenação obtida em s<strong>ed</strong>e de ação civil<br />

coletiva, pode ser processada no foro da liquidação de sentença (domicílio do<br />

empregado) ou da condenação. Por se tratar de jurisdição coletiva, não se aplicam as<br />

normas dos art. 651 e 877 da CLT, mas aquelas que regem o sistema normativo do<br />

processo civil coletivo brasileiro, em especial o disposto no art. 98, § 2º, I, do CDC,<br />

que confere ao trabalhador o direito de optar pelo foro de seu interesse. De outra sorte,<br />

no caso concreto, a sentença coletiva transitada em julgado não fez qualquer<br />

determinação a respeito do juízo competente para a execução em questão, devendo<br />

prevalecer, portanto, a vontade do exequente individual. Com esses fundamentos, a<br />

SBDI-II, por unanimidade, admitiu o conflito negativo de competência suscitado pelo<br />

Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG (domicílio do exequente)<br />

para declarar competente o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Macaé/RJ (prolator da<br />

sentença condenatória). <strong>TST</strong>-CC-856-40.2<strong>01</strong>4.5.03.0009, SBDI-II, rel. Min. Douglas<br />

Alencar Rodrigues, 23.9.2<strong>01</strong>4 (Informativo execução nº 5)<br />

Competência da Justiça do Trabalho. Execução de<br />

contribuição previdenciária. Acordo firmado perante<br />

Comissão de Conciliação Prévia. Art. 114, IX, da CF c/c art.<br />

43, § 6º, Lei n. 8.212/90.<br />

Nos termos do art. 114, IX, da CF c/c o art. 43, § 6º, da Lei n.º 8.212/91, compete à<br />

Justiça do Trabalho executar de ofício as contribuições previdenciárias decorrentes do<br />

termo de conciliação firmado perante Comissão de Conciliação Prévia - CCP.<br />

Entendeu-se, na hipótese, que o dispositivo constitucional que assegura a competência<br />

desta Justiça Especializada para processar e julgar “outras controvérsias decorrentes da<br />

relação de trabalho” abarca o termo firmado perante a CCP, por se tratar de título<br />

executivo extrajudicial decorrente da relação de trabalho. Ademais, não há falar em<br />

incidência do item I da Súmula nº 368 do <strong>TST</strong>, <strong>ed</strong>itado em 2005, por não alcançar a<br />

controvérsia trazida nos autos, que remonta à regra vigente a partir de 2009, com a<br />

introdução do §6º no art. 43 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 11.491/2009. Com esse<br />

posicionamento, a SBDI-I, à unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência<br />

jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para reformar o acórdão turmário<br />

que declarara a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições<br />

previdenciárias advindas de termo conciliatório firmado perante a CCP. <strong>TST</strong>-E-RR-<br />

41300-56.2009.5.09.0096, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho,


8.5.2<strong>01</strong>4 (Informativo execução nº 1)<br />

Competência da Justiça do Trabalho. Contribuição<br />

previdenciária. Contribuição social do empregador ao SAT.<br />

Acordo extrajudicial firmado perante a Comissão de<br />

Conciliação Prévia.<br />

A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, tanto as contribuições<br />

previdenciárias quanto as contribuições sociais ao Seguro Acidente do Trabalho – SAT<br />

incidentes sobre valor fixado em acordo extrajudicial firmado perante Comissão de<br />

Conciliação Prévia – CCP. Com efeito, a competência da Justiça do Trabalho foi<br />

ampliada por meio da Emenda Constitucional nº 45, que inseriu o inciso IX ao art. 114<br />

da CF, atribuindo competência para o julgamento de “outras controvérsias decorrentes<br />

da relação de trabalho, na forma da lei.” Ademais, o art. 876 da CLT determina que os<br />

termos de conciliação firmados perante as CCP sejam executados na forma da<br />

execução trabalhista e o art. 877-A, também da CLT, estabelece que o juiz do<br />

processo de conhecimento é competente para executar o título executivo extrajudicial.<br />

De outra sorte, o art. 43, § 6º, da Lei nº 8.212/91, inserido pela Lei nº 11.941/09, em<br />

atenção ao disposto no art. 114, IX, da CF, é claro ao assegurar o recolhimento de<br />

contribuição previdenciária sobre valores pagos na Comissão de Conciliação Prévia, o<br />

que é atribuição inequívoca do Juiz do Trabalho. Por fim, ressalte-se que, sendo a<br />

Justiça especializada competente para executar o principal (crédito reconhecido em<br />

acordo perante CCP), logicamente decorre a competência para executar o acessório<br />

(contribuições incidentes sobre o crédito). Com base nesses fundamentos, a SBDI-I,<br />

por unanimidade, conheceu do recurso de embargos interpostos pela União, por<br />

divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a<br />

decisão do Regional que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para<br />

executar, de ofício, as contribuições previdenciárias e a contribuição social referente ao<br />

SAT concernente ao valor fixado no termo de conciliação da Comissão de Conciliação<br />

Prévia, e determinar o retorno dos autos à Turma de origem para julgar os temas<br />

remanescentes julgados prejudicados. <strong>TST</strong>-E-RR-22200-18.2009.5.09.0096, SBDI-I,<br />

rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 16.10.2<strong>01</strong>4 (Informativo execução nº 7)<br />

Ação rescisória. Incompetência do Juízo da execução<br />

trabalhista para, de forma incidental, reconhecer a fraude<br />

contra cr<strong>ed</strong>ores. Necessidade de ajuizamento de ação própria.


Violação dos arts. 114 da CF, 159 e 161 do CC.<br />

Nos termos do art. 161 do CC, o reconhecimento da fraude contra cr<strong>ed</strong>ores pressupõe<br />

o ajuizamento de ação revocatória, de modo que o Juízo da execução trabalhista não<br />

tem competência para, de forma incidental, declarar a nulidade do negócio jurídico que<br />

r<strong>ed</strong>uziu o dev<strong>ed</strong>or à insolvência. Com esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade,<br />

conheceu do recurso ordinário e deu-lhe provimento para, reconhecendo a violação<br />

literal dos arts. 114 da CF, 159 e 161 do CC, julgar proc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido de corte<br />

rescisório e, em juízo rescisório, negar provimento ao agravo de petição interposto pela<br />

exequente, mantendo a decisão que indeferira a penhora de bens transferidos antes do<br />

ajuizamento da reclamação trabalhista. <strong>TST</strong>-RO-322000.63.2<strong>01</strong>0.5.03.0000, SBDI-II,<br />

rel. Min. Emmanoel Pereira, 4.2.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 71)<br />

Conflito negativo de competência. Ação de execução fiscal. Foro competente.<br />

Domicílio fiscal da empresa. Art. 578, parágrafo único, do CPC.<br />

Nos termos do parágrafo único do art. 578 do CPC 150 , o foro competente para<br />

processar e julgar ação de execução fiscal por meio da qual se busca a satisfação de<br />

créditos oriundos de multas administrativas aplicadas em razão do descumprimento da<br />

legislação trabalhista é o domicílio fiscal da empresa. Tal foro permanece inclusive<br />

diante do r<strong>ed</strong>irecionamento da execução ao sócio da empresa executada (art. 135, III,<br />

do CTN), que tem domicílio em localidade diversa, em razão do disposto no art. 87<br />

do CPC 151 . Com base nesses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do<br />

conflito negativo de competência e, no mérito, julgou-o proc<strong>ed</strong>ente para declarar que a<br />

competência para apreciar e julgar a ação de execução fiscal é da Vara do Trabalho de<br />

R<strong>ed</strong>enção/PA, local em que, à época do ajuizamento da ação, a empresa executada<br />

possuía endereço, conforme registrado no Cadastro Geral de Contribuintes. <strong>TST</strong>-CC-<br />

1044-78.2<strong>01</strong>3.5.00.0000, SBDI-II, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 11.11.2<strong>01</strong>4<br />

(Informativo execução nº 8)<br />

Conflito positivo de competência. Admissibilidade. Execução por carta precatória.<br />

Embargos à execução. Sentença já prolatada pelo juízo deprecado. Ausência de<br />

trânsito em julgado.<br />

Configurado o dissenso entre órgãos jurisdicionais trabalhistas a respeito da<br />

competência para o julgamento de embargos à execução, é possível admitir o conflito<br />

positivo de competência, desde que não transitada em julgado a sentença prolatada por<br />

um dos juízos vinculados à questão (arts. 113 e 115 do CPC 152 ), devendo haver a<br />

suspensão do processo até a resolução do incidente (arts. 120 e 265, VI, do CPC 153 ).<br />

Na espécie, o juízo da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG processou a<br />

execução em conformidade com a carta precatória para penhora e avaliação de bens.


Penhorados um notebook e uma esteira, a executada opôs embargos à execução<br />

questionando a impenhorabilidade dos objetos constritos (Lei nº 8.009/90), tendo os<br />

referidos embargos sido julgados pelo próprio juízo deprecado. Ao tomar<br />

conhecimento desse julgamento, o juízo deprecante exarou decisão solicitando ao juízo<br />

deprecado que informasse se anularia a sentença proferida nos embargos à execução,<br />

pois caso prosseguisse processando o agravo de petição posteriormente interposto,<br />

suscitaria o conflito positivo de competência. Mantida a sentença, o juízo deprecado<br />

determinou a remessa dos autos ao TRT da 3ª Região que os encaminhou ao <strong>TST</strong>.<br />

Nesse contexto, a SBDI-II, por unanimidade, admitiu o conflito positivo de<br />

competência e, dirimindo o incidente, declarou a competência da 33ª Vara do Trabalho<br />

de Belo Horizonte/MG, ora suscitada, pois, nos termos do art. 747 do CPC 154 c/c a<br />

Súmula nº 419 do <strong>TST</strong>, compete ao juízo deprecado processar e julgar os embargos à<br />

execução que versem, exclusivamente, sobre vícios ou irregularidades na penhora,<br />

avaliação ou alienação de bens por ele mesmo praticados. <strong>TST</strong>-CC- 1318-<br />

76.2<strong>01</strong>4.5.03.<strong>01</strong>12, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 28.4.2<strong>01</strong>5<br />

(Informativo execução nº 15)<br />

Imposto de Renda<br />

Imposto de Renda. Indenização por danos morais. Não incidência. Art. 46, § 1º, I, da<br />

Lei nº 8.541/92. Má aplicação da Súmula nº 368, II, do <strong>TST</strong>.<br />

Com base no art. 46, § 1º, I, da Lei nº 8.541/92, que evidencia a impossibilidade de se<br />

enquadrarem no conceito de “rendimento”, a que alude o art. 43, I, do CTN, os<br />

valores auferidos a título de indenização por danos morais, visto não resultarem do<br />

capital ou do trabalho, decidiu a SBDI-I, por maioria, vencidos os Ministros Dora<br />

Maria da Costa e Brito Pereira, conhecer do recurso de embargos por má-aplicação da<br />

Súmula nº 368, II, do <strong>TST</strong> e, no mérito, ainda por maioria, dar-lhe provimento para<br />

excluir a incidência do imposto de renda sobre a indenização por danos morais,<br />

vencidos, em parte, os Ministros Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga e<br />

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. <strong>TST</strong>-E-RR-75300-94.2007.5.03.<strong>01</strong>04,<br />

SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 9.8.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 17)<br />

Execução Provisória<br />

MS. Execução provisória. Liberação dos valores depositados em Juízo. Aplicabilidade<br />

do art. 475-O do CPC. Matéria controvertida. Ausência de direito líquido e certo.<br />

A discussão em torno da aplicação, no processo do trabalho, do art. 475-O do<br />

CPC 155 , o qual autoriza a liberação de valores em fase de execução provisória, não


pode ser travada em s<strong>ed</strong>e de mandado de segurança, pois se trata de matéria<br />

controvertida nos tribunais. Assim, não vislumbrando direito líquido e certo do<br />

impetrante, a SBDI-II, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário para<br />

denegar a segurança pretendida. <strong>TST</strong>-RO-1110-25.2<strong>01</strong>0.5.05.0000, SBDI-II, rel. Min.<br />

Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 28.2.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 1)<br />

Execução provisória. Inaplicabilidade do art. 475-O do CPC. Incompatibilidade do<br />

levantamento do depósito recursal com o Processo do Trabalho. Existência de norma<br />

específica. Art. 899, caput, e §1º, da CLT.<br />

A execução provisória de sentença trabalhista somente é permitida até a penhora,<br />

conforme o art. 899, caput e § 1º, da CLT, de modo que a autorização judicial para o<br />

levantamento dos valores depositados, nos termos do art. 475-O do CPC 156 , é<br />

incompatível com o Processo do Trabalho. Havendo regramento específico, a<br />

aplicação subsidiária da norma de processo civil não é admitida. Com esse<br />

entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito,<br />

deu-lhe provimento para conc<strong>ed</strong>er a segurança pleiteada e determinar que a execução<br />

provisória seja processada nos moldes do art. 899 da CLT. <strong>TST</strong>-RO-7284-<br />

66.2<strong>01</strong>3.5.15.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 14.4.2<strong>01</strong>5<br />

(Informativo execução nº 14)<br />

Mandado de segurança. Execução provisória. Bens indicados à penhora insuficientes à<br />

garantia do Juízo. Penhora on-line de depósitos bancários. Cabimento.<br />

Mesmo em s<strong>ed</strong>e de execução provisória, a penhora on-line de depósitos bancários,<br />

quando os bens indicados pelo executado não se mostram suficientes para garantia do<br />

Juízo, não fere direito líquido e certo do dev<strong>ed</strong>or, pois a nomeação tempestiva de bens<br />

suficientes à garantia da execução é pressuposto para a aplicação do item III da Súmula<br />

nº 417 do <strong>TST</strong>. Ademais, no caso concreto não houve prova de que a constrição<br />

determinada pelo Juízo trouxe prejuízos ao funcionamento da reclamada, nos termos<br />

da Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-II. De outra sorte, o art. 620 do CPC 157<br />

deve ser relativizado, em se tratando de execução trabalhista, pois o interesse jurídico<br />

preponderante está relacionado à proteção do exequente, titular de crédito de natureza<br />

alimentar, e pressupõe a possibilidade de o cr<strong>ed</strong>or poder promover a execução por<br />

vários meios, o que não restou demonstrado na hipótese. Com esses fundamentos, a<br />

SBDI-II, por unanimidade, negou provimento a recurso ordinário, mantendo decisão do<br />

Regional que denegara a segurança. <strong>TST</strong>-RO-6587-76.2<strong>01</strong>1.5.02.0000, SBDI-II, rel.<br />

Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 3.6.2<strong>01</strong>4 (Informativo execução nº 2)<br />

Mandado de segurança. Execução provisória. Determinação judicial de transferência<br />

para a Caixa Econômica F<strong>ed</strong>eral do valor depositado como garantia do crédito<br />

exequendo em conta poupança aberta em agência do banco executado. Abusividade.


Inteligência dos arts. 620 e 655 do CPC e da Súmula nº 417, III do <strong>TST</strong>.<br />

Garantida a execução m<strong>ed</strong>iante valor depositado em conta de poupança aberta em<br />

agência do banco executado em nome do exequente, à disposição do juízo, mostra-se<br />

abusiva a ordem de transferência do referido numerário para agência da Caixa<br />

Econômica F<strong>ed</strong>eral. Trata-se de execução provisória em que incidem o art. 620 do<br />

CPC 158 e o item III da Súmula nº 417 do <strong>TST</strong>, segundo os quais o executado tem<br />

direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa. Ademais,<br />

restou demonstrada a observância da gradação do art. 655 do CPC 159 , de modo que a<br />

autoridade coatora, ao considerar o depósito em conta poupança ineficaz, violou o<br />

princípio da economicidade da execução. Com esses fundamentos, a SBDI-II, por<br />

unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo banco impetrante, e, no<br />

mérito, deu-lhe provimento para conc<strong>ed</strong>er a segurança a fim de cassar o ato impugnado<br />

e convalidar a garantia da execução efetuada via depósito judicial. Ressalvou<br />

entendimento o Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão. <strong>TST</strong>-RO-6327-<br />

42.2<strong>01</strong>1.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, 23.9.2<strong>01</strong>4 (Informativo<br />

execução nº 5)<br />

Mandado de segurança. Execução provisória. Decisão que determina a liberação dos<br />

depósitos recursais. P<strong>ed</strong>ido de restituição. Inadequação da via eleita. Consumação do<br />

ato coator m<strong>ed</strong>iante o efetivo levantamento dos valores. Perda de objeto.<br />

O mandado de segurança não é a via adequada para se obter sentença condenatória<br />

que determine a restituição de valores recebidos pela reclamante litisconsorte em s<strong>ed</strong>e<br />

de execução provisória, pois não pode ser utilizado em substituição à ação de cobrança<br />

regressiva ou repetição de indébito trabalhista, no caso de o executado alcançar o<br />

provimento do agravo de instrumento em recurso de revista pendente nos autos<br />

principais da ação que gerou o ato coator, consistente da liberação dos depósitos<br />

recursais. De outra sorte, na hipótese vertente, verifica-se a total perda do objeto do<br />

mandamus, por ausência de interesse de agir do impetrante, pois houve consumação do<br />

ato coator ante o efetivo levantamento dos depósitos pela exequente. Com esses<br />

fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, decretou a extinção do processo, sem<br />

resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC 160 . <strong>TST</strong>-RO-<br />

50200-95.2<strong>01</strong>2.5.17.0000, SBDI-II, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão,<br />

28.10.2<strong>01</strong>4 (Informativo execução nº 9)<br />

Mandado de segurança. Execução provisória. Indeferimento do prosseguimento até a<br />

penhora. Impossibilidade. Art. 899 da CLT.<br />

Havendo expressa previsão de lei acerca da possibilidade de se promover a execução<br />

provisória no processo do trabalho até a penhora (art. 899 da CLT), fere direito líquido<br />

e certo da exequente a decisão que indefere o prosseguimento da referida execução,


mesmo na hipótese em que há recurso pendente de julgamento. Ademais, no caso<br />

concreto, restou consignado que o indeferimento da execução provisória causa prejuízo<br />

à impetrante, na m<strong>ed</strong>ida em que a liquidação do julgado somente se iniciaria após o<br />

trânsito em julgado do processo matriz, imp<strong>ed</strong>indo a prévia apuração de valores<br />

impostos na condenação e, consequentemente, retardando a celeridade processual.<br />

Com esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário,<br />

e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão do TRT que conc<strong>ed</strong>era a<br />

segurança para cassar ato judicial m<strong>ed</strong>iante o qual se indeferiu o prosseguimento da<br />

execução provisória nos autos de reclamação trabalhista. <strong>TST</strong>-RO-6909-<br />

65.2<strong>01</strong>3.5.15.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira,<br />

3.3.2<strong>01</strong>5 (Informativo execução nº 12)<br />

Multa do art. 475-J do CPC<br />

Execução. Multa do art. 475-J do CPC. Incompatibilidade com o processo do<br />

trabalho. Conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, LIV, da CF<br />

(desrespeito ao princípio do devido processo legal). Possibilidade.<br />

Tendo em conta que a multa prevista no art. 475-J do CPC 161 é incompatível com o<br />

processo do trabalho, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por<br />

divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, mantendo<br />

a decisão da Turma que conheceu do recurso de revista em fase de execução, por<br />

ofensa frontal ao art. 5º, LIV, da CF (princípio do devido processo legal). Na espécie,<br />

destacou o relator que o proc<strong>ed</strong>imento de execução por quantia certa decorrente de<br />

título executivo judicial possui disciplina específica na legislação trabalhista, não<br />

havendo lacuna que justifique a incidência do direito processual civil na forma do<br />

comando estabelecido no art. 769 da CLT. Assim, a aplicação da multa atentaria contra<br />

o devido processo legal. Vencidos, no mérito, os Ministros Lelio Bentes Corrêa, José<br />

Roberto Freire Pimenta e Augusto César Leite de Carvalho. <strong>TST</strong>-E-RR-2<strong>01</strong>-<br />

52.2<strong>01</strong>0.5.24.0000, SBDI-I, rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires. 22.3.2<strong>01</strong>2.<br />

(Informativo nº 3)<br />

Execução. Multa prevista no art. 475-J do CPC. Aplicação ao processo do trabalho.<br />

Impossibilidade.<br />

Não se aplica a multa prevista no art. 475-J do CPC 162 ao processo do trabalho, pois,<br />

no que diz respeito à execução trabalhista, não há omissão na CLT a autorizar a<br />

incidência subsidiária da norma processual civil. Ainda que assim não fosse, eventual<br />

lacuna seria preenchida pela aplicação da Lei nº 6.830/80, a qual tem prevalência<br />

sobre as regras do CPC, em s<strong>ed</strong>e de execução, conforme determinado no art. 889 da


CLT. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da<br />

reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para<br />

afastar a aplicação da multa do art. 475-J do CPC 163 . <strong>TST</strong>-E-RR-92900-<br />

15.2005.5.<strong>01</strong>.0053, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 11.9.2<strong>01</strong>4<br />

(Informativo execução nº 5)<br />

Multa do artigo 475-J do CPC. Inaplicabilidade ao processo do trabalho. Matéria<br />

remetida à fase de execução. Ausência de interesse recursal.<br />

A aplicabilidade da multa a que alude o artigo 475-J do CPC pode ser analisada na<br />

fase de conhecimento quando a parte tiver a intenção de se precaver de eventual<br />

condenação na fase de execução. No entanto, no caso em que o julgador opta por<br />

remeter o exame da incidência da multa ao juízo da execução, não há interesse<br />

recursal, eis que não há condenação. O interesse para recorrer nasce do binômio<br />

necessidade versus utilidade do provimento jurisdicional. Não havendo sucumbência,<br />

inexiste interesse recursal. Sob esses fundamentos a SBDI-1, por maioria, conheceu dos<br />

embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento,<br />

vencidos os Ministros João Oreste Dalazen e Augusto César Leite de Carvalho, que<br />

não conheciam do recurso. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-727-89.2<strong>01</strong>2.5.09.0671, SBDI-I, rel. Min.<br />

Aloysio Corrêa da Veiga, 17.9.2<strong>01</strong>5. (Informativo execução nº 18)<br />

Fraude à execução<br />

Execução. Embargos de terceiro. Bem imóvel alienado m<strong>ed</strong>iante alvará judicial e antes<br />

do reconhecimento do grupo econômico e inclusão das empresas na lide. Adquirente de<br />

boa-fé. Fraude à execução. Não caracterização.<br />

Age de boa-fé o terceiro adquirente de imóvel alienado judicialmente, m<strong>ed</strong>iante alvará<br />

regularmente exp<strong>ed</strong>ido em processo de concordata, e em momento anterior ao<br />

reconhecimento judicial do grupo econômico e à inclusão de todas as empresas na lide.<br />

Assim, ausente o registro da prova da má-fé do adquirente, requisito imprescindível à<br />

caracterização da fraude à execução, conforme preconiza a Súmula n.º 375 do STJ,<br />

não há falar em declaração de ineficácia do negócio jurídico celebrado entre as partes.<br />

Com esse entendimento, a SBDI-I, à unanimidade, conheceu dos embargos interpostos<br />

pela Anthares Técnicas Construtivas e Comércio Ltda., por divergência jurisprudencial,<br />

e, no mérito, deu-lhes provimento para julgar proc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido d<strong>ed</strong>uzido na ação de<br />

embargos de terceiro, a fim de desconstituir a penhora realizada sobre o imóvel<br />

adquirido pela embargante. <strong>TST</strong>E-ED-RR-155100-26.2004.5.15.0046, SBDI-I, rel.<br />

Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 5.6.2<strong>01</strong>4 (Informativo execução nº 2)<br />

Ação rescisória. Embargos de terceiro. Defesa da posse decorrente de instrumento


particular de compra e venda desprovido de registro na matrícula do imóvel.<br />

Possibilidade. Violação do art. 1.046, § 1º, do CPC. Configuração.<br />

Viola o art. 1.046, §1º, do CPC 164 a sentença rescindenda m<strong>ed</strong>iante a qual se despreza<br />

a possibilidade de ajuizamento de embargos de terceiro para tutela da posse advinda de<br />

instrumento particular de compra e venda desprovido de registro na matrícula do<br />

imóvel, conforme exigido pelo art. 1.245 do CC. Ademais, no caso concreto, restou<br />

evidente, tanto no processo rescindendo, quanto na ação rescisória, a ausência de<br />

controvérsia acerca da posse ou da boa-fé dos terceiros embargantes, bem como ficou<br />

demonstrado que o imóvel penhorado saiu da esfera patrimonial do sócio da empresa<br />

executada muito antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, ou seja, em data<br />

anterior ao direcionamento da execução contra o patrimônio dos sócios. Com esse<br />

entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso ordinário e, no<br />

mérito, dar-lhe provimento, para, caracterizada violação do art. 1.046, § 1º, do CPC,<br />

rescindir a sentença prolatada nos autos dos embargos de terceiros, e, em juízo<br />

rescisório, julgar proc<strong>ed</strong>entes os referidos embargos para desconstituir a penhora que<br />

recaiu sobre o imóvel em questão. <strong>TST</strong>-RO-2035-68.2<strong>01</strong>1.5.02.0000, SBDI-II, rel.<br />

Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 10.2.2<strong>01</strong>5 (Informativo nº 100)<br />

Ação rescisória. Desconstituição da penhora efetivada sobre bem imóvel. Aquisição<br />

ocorrida em momento anterior ao r<strong>ed</strong>irecionamento da execução ao sócio da<br />

reclamada. Adquirente de boa-fé. Fraude à execução não configurada. Violação dos<br />

arts. 472 e 615-A do CPC.<br />

Para a caracterização da fraude à execução, quando inexistente penhora inscrita no<br />

registro imobiliário, não basta a constatação de que o negócio jurídico se operou no<br />

curso de processo distribuído em desfavor do dev<strong>ed</strong>or (requisito objetivo), mas<br />

também a demonstração de má-fé do terceiro adquirente (requisito subjetivo), sob pena<br />

de desrespeito ao princípio da segurança jurídica. No caso, a autora adquiriu o imóvel<br />

em 23.12.2005, antes do direcionamento da execução em desfavor do sócio da<br />

executada, em 24.4.2006, o que revela sua condição de adquirente de boa-fé. Com<br />

esse entendimento, a SBDI-II, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto<br />

pelo réu, e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo incólume a decisão<br />

rescindenda que, entendendo configurada a violação dos arts. 472 e 615-A, § 3º, do<br />

CPC 165 , desconstituiu a penhora efetivada nos autos da reclamação trabalhista. <strong>TST</strong>-<br />

RO-5875-32.2<strong>01</strong>1.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan<br />

Pereira, 16.12.2<strong>01</strong>4 (Informativo execução nº 10)<br />

Ação rescisória. Venda de imóvel de sócio da empresa anterior à desconsideração da<br />

personalidade jurídica da dev<strong>ed</strong>ora. Terceiro de boa-fé. Fraude à execução. Não<br />

ocorrência.


Não ocorre fraude à execução quando a alienação do imóvel do sócio da empresa é<br />

anterior à desconsideração da personalidade jurídica da dev<strong>ed</strong>ora e não há provas da<br />

má-fé do terceiro adquirente. Na espécie, restou demonstrado que os terceiros não<br />

tinham conhecimento de qualquer embargo sobre o imóvel objeto da transação e que<br />

nenhuma certidão da Justiça do Trabalho os informaria da positivação do nome da<br />

proprietária do bem, pois, à época da alienação, o nome dela ainda não constava no<br />

polo passivo da execução. Assim, reputando válido e eficaz o negócio jurídico<br />

celebrado entre as partes, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário<br />

e, no mérito, deu-lhe provimento para, reconhecendo violação do disposto nos arts.<br />

593, II, do CPC 166 e 5º, XXII e XXXVI, da CF, julgar proc<strong>ed</strong>ente a ação rescisória<br />

para, em juízo rescindendo, rescindir o acórdão proferido nos autos de agravo de<br />

petição em embargos de terceiro e, em juízo rescisório, julgar proc<strong>ed</strong>entes os referidos<br />

embargos para desconstituir a penhora efetivada sobre o imóvel em questão. <strong>TST</strong>-RO-<br />

6370-96.2<strong>01</strong>2.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho,<br />

7.4.2<strong>01</strong>5 (Informativo execução nº 13)<br />

Prescrição Intercorrente<br />

Ação rescisória. Execução trabalhista. Prescrição intercorrente. Não incidência.<br />

Violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Configuração.<br />

Tratando-se de condenação ao pagamento de créditos oriundos da relação de trabalho,<br />

não se aplica a prescrição intercorrente, pois, nos termos do art. 878 da CLT, o<br />

processo do trabalho pode ser impulsionado de ofício. Ademais, a pronúncia da<br />

prescrição intercorrente nas execuções trabalhistas esvaziaria a eficácia da decisão<br />

judicial que serviu de base ao título executivo, devendo o direito reconhecido na<br />

sentença prevalecer sobre eventual demora para a satisfação do crédito. Inteligência da<br />

Súmula nº 114 do <strong>TST</strong>. De outra sorte, no caso concreto, ao declarar a incidência da<br />

prescrição intercorrente, a decisão rescindenda baseou-se nos princípios da boa-fé<br />

objetiva e da segurança jurídica, firmando a premissa genérica de ocorrência de inércia<br />

do exequente por mais de dois anos, sem registrar, todavia, se o ato que a parte teria<br />

deixado de praticar era de responsabilidade exclusiva dela, condição indispensável<br />

para a incidência da prescrição intercorrente, conforme entendimento do Ministro<br />

relator. Com esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso<br />

ordinário e deu-lhe provimento para julgar proc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido de corte rescisório, por<br />

violação do art. 5º, XXXVI, da CF, e desconstituir a decisão rescindenda, e, em juízo<br />

rescisório, afastar a prescrição intercorrente pronunciada e determinar o prosseguimento<br />

da execução trabalhista. <strong>TST</strong>-RO-14-17.2<strong>01</strong>4.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas<br />

Alencar Rodrigues, 24.2.2<strong>01</strong>5 (Informativo execução nº 11)


Arrematação<br />

Ação rescisória. Execução. Hasta pública. Arrematação judicial. Complementação do<br />

valor do sinal após o prazo de 24 horas. Violação do art. 888, § 4º, da CLT.<br />

Configuração.<br />

A CLT determina que o arrematante de bem levado à hasta pública deve garantir seu<br />

lance com sinal correspondente a 20% do valor da arrematação. Arrematado o bem, o<br />

valor deve ser complementado em 24 horas, sob pena de perda do valor do sinal em<br />

favor da execução, bem como do retorno do bem executado à praça ou leilão. Assim<br />

sendo, reputa-se violado o art. 888, § 4º, da CLT, na hipótese em que o pagamento dos<br />

80% remanescentes ocorreu mais de um ano após a arrematação, em razão de prazo<br />

conc<strong>ed</strong>ido pelo próprio leiloeiro. Com esse entendimento, a SBDIII, por unanimidade,<br />

conheceu do recurso ordinário dos réus, e, no mérito, negou-lhes provimento,<br />

mantendo, portanto, a decisão do Regional que julgara proc<strong>ed</strong>ente a ação rescisória<br />

para desconstituir o acórdão proferido em agravo de petição em que homologada a<br />

arrematação do bem levado a leilão, não obstante o pagamento tenha ocorrido fora do<br />

prazo de 24 horas previsto no art. 888, § 4º, da CLT. <strong>TST</strong>-RO-219900-<br />

7.2009.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira,<br />

20.5.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 83)<br />

Ação rescisória. Execução fiscal. Coproprietário de imóvel arrematado que não figura<br />

como parte no processo executório. Ausência de intimação. Aplicação dos art. 880 e<br />

888 da CLT. Negativa de vigência da Lei nº 6.830/80. Violação do art. 5º, LV, da CF.<br />

Configuração.<br />

Viola o direito de propri<strong>ed</strong>ade, o devido processo legal e o contraditório, a decisão,<br />

proferida em s<strong>ed</strong>e de ação anulatória incidental à execução fiscal, que, negando<br />

vigência à Lei nº 6.830/80, considera válida a arrematação de imóvel penhorado sem a<br />

devida intimação de coproprietário que não figura como parte no processo executório.<br />

No caso concreto, a autora da ação anulatória era coproprietária do bem arrematado<br />

para o pagamento de dívida assumida pelo outro proprietário, réu no processo de<br />

execução fiscal. Todavia, as diversas tentativas de intimação de penhora se restringiram<br />

ao dev<strong>ed</strong>or e a única ciência do ato expropriatório dirigida à recorrente foi o <strong>ed</strong>ital de<br />

praça, publicado no Diário Oficial, tido como suficiente pela decisão rescindenda, pois<br />

em conformidade com os arts. 880 e 888 da CLT, equivocadamente aplicados à<br />

hipótese. Nesse contexto, a SBDI-II, à unanimidade, deu provimento ao recurso<br />

ordinário para, em juízo rescindendo e com apoio no art. 485, V, do CPC 167 ,<br />

reconhecer a ocorrência de violação literal ao art. 5º, LV, da CF, diante da negativa de<br />

aplicação, ao caso, da Lei nº 6.830/80 e, em juízo rescisório, julgar proc<strong>ed</strong>ente a ação<br />

anulatória incidental e, em consequência, anular a arrematação, diante da ausência de


intimação prévia da coproprietária. <strong>TST</strong>-RO-5800-07.2<strong>01</strong>2.5.13.0000, SBDI-II, rel.<br />

Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 10.6.2<strong>01</strong>4 (Informativo execução nº 2)<br />

Mandado de Segurança. Execução. Decisão que mantém arrematação de bem após<br />

homologação de acordo entre as partes. Existência de outras despesas processuais. Art.<br />

651 do CPC.<br />

Nos termos do art. 651 do CPC 168 , é possível ao dev<strong>ed</strong>or, antes de arrematados ou<br />

adjudicados os bens, saldar a execução, desde que efetue o pagamento da importância<br />

da dívida, acrescida de juros, custas, honorários e demais despesas processuais. Assim,<br />

mostra-se correta a decisão de primeiro grau, proferida em s<strong>ed</strong>e de execução definitiva,<br />

que, a despeito da existência de acordo homologado posteriormente, manteve a<br />

arrematação do bem de propri<strong>ed</strong>ade do executado, uma vez constatada a existência de<br />

outras despesas processuais ainda pendentes de pagamento. Com esse entendimento, e<br />

não vislumbrando motivo para anular a arrematação efetuada, a SBDI-II, por<br />

unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, deu-lhe provimento para<br />

afastar a extinção do processo, sem resolução de mérito, declarada pelo TRT e, a teor<br />

do artigo 515, § 3º, do CPC 169 , prosseguir no exame da ação mandamental,<br />

denegando a segurança pretendida. <strong>TST</strong>-RO-5476-26.2<strong>01</strong>3.5.15.0000, SBDI-II, rel.<br />

Min. Emmanoel Pereira, 30.9.2<strong>01</strong>4 (Informativo execução nº 6)<br />

Ação rescisória. Execução. Remição de bem imóvel pelo filho do sócio da empresa<br />

executada. Prevalência sobre a arrematação. Efeitos da praça sustados. Tempestividade<br />

da remição. Legitimidade do remitente.<br />

Na espécie, o filho do sócio diretor da empresa proprietária de imóvel contra o qual foi<br />

dirigida a execução trabalhista matriz requereu a remição do bem que, em hasta<br />

pública, fora penhorado e arrematado. Deferida a remição, o arrematante interpôs<br />

agravo de petição, que foi provido para reconhecer a validade da arrematação. Em<br />

s<strong>ed</strong>e de recurso de revista, restabeleceu-se a sentença que deferiu o p<strong>ed</strong>ido de<br />

remição, tendo tal decisão sido reformada no julgamento de embargos à SBDII,<br />

conhecidos por divergência jurisprudencial, e que diante da má aplicação do art. 5º,<br />

LIV, da CF, conferiu prevalência à arrematação. Todavia, restou consignado no quadro<br />

fático delineado nos autos que em razão do ajuizamento de embargos de terceiro, a<br />

execução estava suspensa (art. 1.052 do CPC 170 ), de modo que os efeitos da praça<br />

estavam sustados no momento em que houve o p<strong>ed</strong>ido de remição do bem, o que<br />

confere tempestividade aos atos praticados pelo remitente. Ademais, nos termos do art.<br />

788, I, do CPC, com r<strong>ed</strong>ação vigente à época, o termo final para remir é a assinatura<br />

do auto de arrematação, o qual não foi sequer lavrado na hipótese, em razão do<br />

acolhimento do p<strong>ed</strong>ido de remição pelo juiz de primeiro grau. De outra sorte, em<br />

homenagem ao princípio da execução menos gravosa (art. 620 do CPC 171 ) resta


patente a legitimidade do filho de sócio para remir bens em execução proposta contra a<br />

pessoa jurídica, pois assentado o caráter familiar da soci<strong>ed</strong>ade. Com esses<br />

fundamentos, a SBDI-II, por maioria, rejeitou a preliminar suscitada de ofício a respeito<br />

da incidência da Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-II, vencidos os Ministros<br />

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, revisor, Cláudio Mascarenhas Brandão e<br />

Douglas Alencar Rodrigues. E, ainda por maioria, julgou proc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido de corte<br />

rescisório, alicerçado no art. 485, V, do CPC 172 , por violação literal dos arts. 5º, LIV,<br />

da CF e 620 e 788 do CPC (r<strong>ed</strong>ação anterior à Lei nº 11.382/2006) para, em juízo<br />

rescindente, desconstituir acórdão proferido pela SBDI-I que julgou improc<strong>ed</strong>ente o<br />

p<strong>ed</strong>ido de remição e, em juízo rescisório, declarar a prevalência da remição sobre a<br />

arrematação. Vencido, no ponto, o Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão. <strong>TST</strong>-AR-<br />

877329.2<strong>01</strong>1.5.00.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, 2.12.2<strong>01</strong>4 (Informativo<br />

execução nº 9)<br />

Ação rescisória. Arrematação. 40% do valor da avaliação. Preço vil. Ausência de<br />

definição legal. Violação do art. 694, § 1º, V do CPC. Não configuração.<br />

A ausência de critérios na legislação pátria sobre o que vem a ser preço vil dificulta a<br />

caracterização de afronta a preceito de lei apta a ensejar o corte rescisório. Trata-se de<br />

matéria controvertida a atrair a incidência da Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>. Assim, na hipótese<br />

em que o bem fora arrematado por 40% do valor correspondente à avaliação, sem que<br />

tenha havido registro de que o juiz da execução tenha desrespeitado os princípios da<br />

razoabilidade e da proporcionalidade no momento de avaliar o lance ofertado, não é<br />

possível concluir pela violação do art. 694, § 1º, V, do CPC 173 . Com esses<br />

fundamentos, a SBDI-II, por maioria, conheceu do recurso ordinário e, no mérito,<br />

negou-lhe provimento. Vencida a Ministra Delaíde Miranda Arantes. <strong>TST</strong>-RO-19600-<br />

39.2<strong>01</strong>1.5.13.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, 17.3.2<strong>01</strong>5 (Informativo<br />

execução nº 12)<br />

Execução. Expropriação de bem dado em garantia. Transferência de valores<br />

remanescentes para execuções movidas contra empresa diversa. Necessidade de<br />

formação de grupo econômico ou existência de sucessão de empresas.<br />

Em atenção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (arts. 5º, LIV<br />

e LV, da CF), não se pode admitir a satisfação das dívidas de determinada empresa<br />

executada por meio da utilização de recursos financeiros advindos das sobras da<br />

expropriação de bem de terceiros, sem que tenha sido reconhecida, em cada execução<br />

trabalhista, a formação de grupo econômico ou a existência de sucessão de empresas.<br />

No caso concreto, o Juízo da vara do trabalho determinara que os valores<br />

remanescentes nos autos de execução em que figuravam como executadas somente as<br />

empresas Áurea Palace Hotel e Áurea Empreendimentos Turísticos S.A., fossem


epassados para execuções movidas contra Terra Turismo Ltda, sem que houvesse o<br />

reconhecimento de que entre as empresas configurou-se grupo econômico ou ocorreu<br />

sucessão. Com esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu da remessa<br />

necessária e, no mérito, negou-lhe provimento. <strong>TST</strong>ReeNec-26800-<br />

89.2009.5.23.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 14.4.2<strong>01</strong>5<br />

(Informativo execução nº 14)<br />

Penhora<br />

MS. Execução fiscal para cobrança de multa administrativa imposta por infração à<br />

legislação trabalhista. Determinação de penhora de numerário via BacenJud.<br />

Legalidade do ato coator. Aplicação analógica da Súmula nº 417, I, do <strong>TST</strong>.<br />

Em s<strong>ed</strong>e de execução definitiva de título executivo extrajudicial, in casu, execução<br />

fiscal para cobrança de multa administrativa imposta por infração à legislação<br />

trabalhista, não viola direito líquido e certo o ato judicial que indefere a penhora de<br />

bens indicados e determina a constrição sobre dinheiro, via BacenJud, em contas<br />

bancárias da executada, porquanto atendida a gradação contida no art. 655 do CPC 174 .<br />

Aplicação, por analogia, da Súmula nº 417, I, do <strong>TST</strong>. Com esse entendimento, a<br />

SBDI-II conheceu do reexame necessário e do recurso ordinário, e, no mérito, deulhes<br />

provimento para, reformando o acórdão recorrido, denegar a segurança. Na<br />

hipótese, registrou- se, ainda, que a impetrante não demonstrou que o referido bloqueio<br />

inviabilizaria suas atividades, sendo inaplicável, portanto, o teor da Orientação<br />

Jurisprudencial nº 93 da SBDI-I. <strong>TST</strong>-RXOF e ROMS-1353800-27.2007.5.02.0000,<br />

SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, 17.4.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 6)<br />

Bem de família. Impenhorabilidade. Lei nº 8.009/90. Existência de outros imóveis.<br />

Irrelevância.<br />

O bem residencial do executado é impenhorável, sendo irrelevante o fato de possuir<br />

outros imóveis, visto que a impenhorabilidade, nos termos do art. 5º da Lei nº<br />

8.009/90, recairá, obrigatoriamente, apenas sobre a propri<strong>ed</strong>ade destinada à residência<br />

da família. Com esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, negou provimento a<br />

recurso ordinário, mantendo decisão que julgara proc<strong>ed</strong>ente a ação rescisória para<br />

desconstituir acórdão do TRT da 1ª Região e, em novo julgamento, negar provimento a<br />

agravo de petição da ré, mantendo a decisão de primeiro grau que declarou a<br />

impenhorabilidade do imóvel residencial do autor. <strong>TST</strong>-RO-122000-<br />

38.2009.5.<strong>01</strong>.0000, SBDI-II, rel. Min. Maria de Assis Calsing, 12.6.2<strong>01</strong>2. (Informativo<br />

nº 12)<br />

Bem de família. Penhora incidente sobre imóvel hipotecado. Renúncia à garantia de


impenhorabilidade. Impossibilidade. Lei nº 8.009/90.<br />

O fato de o bem de família ter sido dado em garantia hipotecária não afasta a<br />

impenhorabilidade de que trata a Lei nº 8.009/90, porquanto não se admite a renúncia<br />

ao direito social à moradia, elencado no art. 6º, “caput”, da CF. Assim, apenas quando<br />

da cobrança da dívida constituída em favor da entidade familiar pode o imóvel dado<br />

em garantia real perder a condição de bem de família. Com esse entendimento, a<br />

SBDI-II, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário para, julgando<br />

proc<strong>ed</strong>ente o pleito rescisório, desconstituir o acórdão proferido em s<strong>ed</strong>e de agravo de<br />

petição, e, em juízo rescisório, julgar proc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido d<strong>ed</strong>uzido pelo então<br />

embargante para afastar a penhora efetivada sobre o imóvel hipotecado. <strong>TST</strong>-RO-531-<br />

48.2<strong>01</strong>1.5.12.0000, SBDI-II, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 9.4.2<strong>01</strong>3.<br />

(Informativo nº 42)<br />

Plano de previdência privada. Penhora. Impossibilidade. Caráter alimentar. Art. 649 do<br />

CPC.<br />

Interpretando-se sistematicamente o art. 649 do CPC 175 , aplicado subsidiariamente ao<br />

Processo do Trabalho, conclui-se que não é possível a penhora de plano de<br />

previdência privada. O capital ali constituído é destinado à geração de aposentadoria,<br />

possuindo, portanto, nítido caráter alimentar, não se equiparando a aplicações<br />

financeiras comuns, ainda que, eventualmente, possa ser objeto de resgate. Com esse<br />

entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário do<br />

impetrante e, no mérito, por maioria, vislumbrando direito líquido e certo do dev<strong>ed</strong>or,<br />

deu-lhe provimento para conc<strong>ed</strong>er integralmente a segurança, determinando, inclusive,<br />

a devolução dos valores bloqueados. Vencido o Ministro Cláudio Mascarenhas<br />

Brandão, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 8.10.2<strong>01</strong>3.<br />

(Informativo nº 62)<br />

Mandado de segurança. Execução. Penhora sobre parte dos salários ou de proventos<br />

de aposentadoria. Ilegalidade. Art. 649, IV, do CPC. Orientação Jurisprudencial nº 153<br />

da SBDI-II.<br />

O art. 649, IV, do CPC 176 e a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II<br />

estabelecem que são impenhoráveis salários ou proventos de aposentadoria, ofendendo<br />

direito líquido e certo do dev<strong>ed</strong>or a ordem de bloqueio de tais valores, ainda que<br />

limitado a determinado percentual. Na espécie, contrariando a diretriz perfilhada, o<br />

TRT denegou a segurança impetrada contra decisão proferida nos autos de reclamação<br />

trabalhista que determinou a penhora no percentual de 20% sobre os salários da<br />

impetrante e o depósito de valor em juízo. Em vista do exposto, e considerando<br />

plenamente cabível o mandamus, visto que o manejo de embargos à execução ou de<br />

agravo de petição não teriam a força de desconstituir a constrição indevida, a SBDI-II,


por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, deu-lhe provimento para<br />

conc<strong>ed</strong>er integralmente a segurança, inclusive com a devolução à impetrante dos<br />

valores cujo bloqueio foi mantido pelo TRT. <strong>TST</strong>-RO-107-82.2<strong>01</strong>4.5.09.0000, SBDI-<br />

II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 14.10.2<strong>01</strong>4 (Informativo<br />

execução nº 7)<br />

Ação rescisória. Imóvel desocupado em razão de mudança provisória decorrente de<br />

problemas de saúde. Único imóvel da executada. Bem de família. Impenhorabilidade.<br />

Constitui-se bem de família o único imóvel residencial pertencente à executada e<br />

afetado à subsistência da entidade familiar, ainda que esteja desocupado em razão de<br />

mudança provisória para outra cidade decorrente de problemas de saúde. Com esse<br />

fundamento, a SBDI-II, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário da executada<br />

para julgar proc<strong>ed</strong>ente a ação rescisória, com fundamento no art. 485, V, do CPC 177 , e<br />

desconstituir o acórdão rescindendo; e, em juízo rescisório, reconhecer a condição de<br />

bem de família do imóvel penhorado e declarar a nulidade da constrição, julgando<br />

proc<strong>ed</strong>entes os embargos à execução. Vencido o Ministro Cláudio Mascarenhas<br />

Brandão, relator, que negava provimento ao recurso por não vislumbrar violação<br />

literal dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90. <strong>TST</strong>-RO-1059-48.2<strong>01</strong>2.5.12.0000, SBDI-<br />

II, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Maria Cristina<br />

Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi, 16.12.2<strong>01</strong>4 (Informativo execução nº 9)<br />

Penhora. Percentual de pensão recebida pelo impetrante na condição de anistiado<br />

político. Ilegalidade. Art. 649, IV, do CPC. Orientação Jurisprudencial nº 153 da<br />

SBDI-II.<br />

É ilegal, independente do percentual arbitrado, o bloqueio de pensão mensal vitalícia<br />

recebida pelo impetrante em decorrência do reconhecimento da condição de anistiado<br />

político, pois o crédito penhorado, previsto no art. 8º, § 3º do ADCT e na Lei nº<br />

10.559/2002, possui natureza alimentícia, inserindo-se no mesmo âmbito de proteção<br />

assegurada pelo art. 649, IV, do CPC 178 e pela Orientação Jurisprudencial nº 153 da<br />

SBDI-II. Com esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso<br />

ordinário e, no mérito, deu-lhe provimento para conc<strong>ed</strong>er a segurança pleiteada e<br />

determinar o cancelamento do bloqueio que recaiu sobre a pensão mensal recebida<br />

pelo impetrante, bem como a liberação das quantias já bloqueadas. <strong>TST</strong>-RO-10729-<br />

82.2<strong>01</strong>3.5.<strong>01</strong>.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 3.2.2<strong>01</strong>5<br />

(Informativo execução nº 10)<br />

Mandado de segurança. Penhora em conta poupança até o limite de quarenta salários<br />

mínimos. Art. 649, X, do CPC. Impossibilidade.<br />

Nos termos do art. 649, X, do CPC 179 , é absolutamente impenhorável, até o limite de


40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. Na espécie,<br />

houve determinação de penhora/bloqueio de valores depositados em contaspoupanças,<br />

via Bacenjud, sem a observância da diretriz consagrada no dispositivo de<br />

lei mencionado. Assim, tendo em conta que é possível conhecer de mandado de<br />

segurança impetrado contra ato judicial que, embora comporte recurso, provoque<br />

receio de dano irreparável ou de difícil reparação, como no caso concreto, a SBDI-II,<br />

por unanimidade, deu provimento a recurso ordinário para conc<strong>ed</strong>er parcialmente a<br />

segurança, a fim de sustar a ordem de bloqueio de valores cr<strong>ed</strong>itados nas contaspoupanças<br />

do impetrante, liberando-se eventuais valores já penhorados a esse título<br />

que não exc<strong>ed</strong>am o limite estabelecido no art. 649, X, do CPC 180 , tomados em seu<br />

conjunto. <strong>TST</strong>-RO-179-34.2<strong>01</strong>2.5.20.0000, SBDI-II, rel. Min. Delaíde Miranda<br />

Arantes, 24.2.2<strong>01</strong>5 (Informativo execução nº 11)<br />

Mandado de segurança. M<strong>ed</strong>ida liminar em reclamação correcional. Desmembramento<br />

de execuções unificadas pelo Juízo. Prosseguimento das execuções individualmente.<br />

Ordem de bloqueio de valores. Possibilidade. Inexistência de ofensa a direito líquido e<br />

certo.<br />

A m<strong>ed</strong>ida liminar conc<strong>ed</strong>ida em s<strong>ed</strong>e de reclamação correcional, determinando o<br />

processamento autônomo das execuções indevidamente reunidas pela vara do trabalho,<br />

bem como o cancelamento de todos os atos constritivos decorrentes da unificação, não<br />

obsta o prosseguimento das execuções de forma individualizada perante o juízo<br />

competente, razão pela qual a ordem de bloqueio de valores da impetrante, visando à<br />

satisfação do crédito trabalhista, não se mostra conflitante com a liminar obtida. Na<br />

espécie, a impetrante alegou que a determinação de constrição de valores em conta<br />

corrente viola o direito de propri<strong>ed</strong>ade e a garantia da coisa julgada (art. 5º, caput,<br />

XXII, XXXVI, da CF), porquanto não viabiliza o cumprimento das obrigações de<br />

forma menos gravosa (art. 620, do CPC 181 ). Todavia, assegurada a possibilidade de<br />

defesa ampla, caso a caso, e não existindo na liminar conc<strong>ed</strong>ida qualquer determinação<br />

de paralisação das execuções individuais, mas apenas a impossibilidade de tramitação<br />

unificada dos processos em curso, não há falar em afronta ao direito de propri<strong>ed</strong>ade ou<br />

à coisa julgada. De outra sorte, as alegações de que o bloqueio de verbas é m<strong>ed</strong>ida<br />

mais gravosa, bem como as consequências advindas da constrição devem ser objeto de<br />

m<strong>ed</strong>ida judicial própria, a atrair, portanto, o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 92<br />

da SBDI-II. Com esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso<br />

ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento. Ressalvou a fundamentação o Ministro<br />

Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. <strong>TST</strong>-RO-1<strong>01</strong>90-96.2<strong>01</strong>2.5.03.0000, SBDI-II, rel.<br />

Min. Douglas Alencar Rodrigues, 10.3.2<strong>01</strong>5 (Informativo execução nº 12)


Contribuição Previdenciária<br />

Execução. Contribuições previdenciárias. Créditos trabalhistas reconhecidos por<br />

decisão judicial. Juros de mora e multa. Fato gerador. Momento anterior à M<strong>ed</strong>ida<br />

Provisória nº 449/09. Art. 195, I, “a”, da CF.<br />

Os juros de mora e a multa incidentes sobre a contribuição previdenciária oriunda de<br />

créditos trabalhistas reconhecidos por decisão judicial são devidos a partir do dia dois<br />

do mês seguinte ao da liquidação da sentença, sobretudo na hipótese de relação de<br />

emprego ocorrida em momento anterior à M<strong>ed</strong>ida Provisória n.º 449/09, convertida na<br />

Lei n.º 11.941/09, que alterou o art. 43, §2º, da Lei n.º 8.212/91. Ademais, tendo em<br />

conta que o art. 195, I, “a”, da CF fixou a competência tributária referente às<br />

contribuições previdenciárias devidas pela empresa, prevendo a instituição de<br />

contribuição incidente sobre os rendimentos do trabalho pagos ou cr<strong>ed</strong>itados ao<br />

trabalhador, não se pode olvidar a supremacia do texto constitucional, de modo que a<br />

legislação infraconstitucional, ao definir o fato gerador e os demais elementos que<br />

constituem os tributos, deve observar os limites impostos pela Constituição. Desse<br />

modo, a decisão do Regional que estabelece a data da prestação de serviços como<br />

termo inicial para a incidência dos juros e da multa moratória dá ensejo ao<br />

conhecimento do recurso de revista por violação à literalidade do art. 195, I, “a”, da<br />

CF, pois extrapola os limites nele estabelecidos. Com esses fundamentos, a SBDI-I,<br />

por unanimidade, conheceu do recurso de Embargos do reclamado, por divergência<br />

jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para reconhecer a ofensa<br />

literal do art. 195, I, “a”, da CF e determinar a incidência dos juros de mora e da multa<br />

apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença, nos termos<br />

do art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/99. Vencidos, quanto à violação do art. 195, I,<br />

“a”, da CF, os Ministros Lelio Bentes Corrêa, Antônio José de Barros Levenhagen,<br />

Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Augusto César de Carvalho, José Roberto<br />

Pimenta e Delaíde Miranda Arantes, e, quanto à fundamentação, os Ministros Aloysio<br />

Corrêa da Veiga e Dora Maria da Costa, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga,<br />

r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 12.9.2<strong>01</strong>3. (Informativo nº 59)<br />

Execução. Contribuições previdenciárias. Créditos trabalhistas reconhecidos por<br />

decisão judicial. Juros de mora e multa. Fato gerador. Momento anterior à M<strong>ed</strong>ida<br />

Provisória nº 449/09. Art. 195, I, “a”, da CF.<br />

Os juros de mora e a multa incidentes sobre a contribuição previdenciária oriunda de<br />

créditos trabalhistas reconhecidos por decisão judicial são devidos a partir do dia dois<br />

do mês seguinte ao da liquidação da sentença, sobretudo na hipótese de relação de<br />

emprego ocorrida em momento anterior à M<strong>ed</strong>ida Provisória n.º 449/09, convertida na<br />

Lei n.º 11.941/09, que alterou o art. 43, §2º, da Lei n.º 8.212/91. Ademais, tendo em


conta que o art. 195, I, “a”, da CF fixou a competência tributária referente às<br />

contribuições previdenciárias devidas pela empresa, prevendo a instituição de<br />

contribuição incidente sobre os rendimentos do trabalho pagos ou cr<strong>ed</strong>itados ao<br />

trabalhador, não se pode olvidar a supremacia do texto constitucional, de modo que a<br />

legislação infraconstitucional, ao definir o fato gerador e os demais elementos que<br />

constituem os tributos, deve observar os limites impostos pela Constituição. Desse<br />

modo, a decisão do Regional que estabelece a data da prestação de serviços como<br />

termo inicial para a incidência dos juros e da multa moratória dá ensejo ao<br />

conhecimento do recurso de revista por violação à literalidade do art. 195, I, “a”, da<br />

CF, pois extrapola os limites nele estabelecidos. Com esses fundamentos, a SBDI-I,<br />

por unanimidade, conheceu do recurso de Embargos do reclamado, por divergência<br />

jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para reconhecer a ofensa<br />

literal do art. 195, I, “a”, da CF e determinar a incidência dos juros de mora e da multa<br />

apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença, nos termos<br />

do art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/99. Vencidos, quanto à violação do art. 195, I,<br />

“a”, da CF, os Ministros Lelio Bentes Corrêa, Antônio José de Barros Levenhagen,<br />

Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Augusto César de Carvalho, José Roberto<br />

Pimenta e Delaíde Miranda Arantes, e, quanto à fundamentação, os Ministros Aloysio<br />

Corrêa da Veiga e Dora Maria da Costa, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga,<br />

r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 12.9.2<strong>01</strong>3. (Informativo nº 59)<br />

Contribuição previdenciária. Execução provisória. Acordo firmado após a elaboração<br />

dos cálculos de liquidação e antes do trânsito em julgado da sentença. Inaplicabilidade<br />

da Orientação Jurisprudencial nº 376 da SBDI-I.<br />

Firmado acordo em s<strong>ed</strong>e de execução provisória, após a elaboração dos cálculos em<br />

liquidação, mas antes do trânsito em julgado da sentença, as contribuições<br />

previdenciárias devem incidir sobre a totalidade do valor acordado, não havendo falar<br />

em observância da proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e aquelas<br />

de caráter indenizatório deferidas na decisão condenatória. A aplicabilidade da<br />

Orientação Jurisprudencial nº 376 da SBDI-I é restrita às hipóteses de homologação do<br />

acordo após o trânsito em julgado da sentença. Com esses fundamentos, a SBDI-I, em<br />

sua composição plena, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos da União,<br />

por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento.<br />

Vencido o Ministro João Oreste Dalazen e ressalvado o entendimento do Ministro<br />

Brito Pereira. <strong>TST</strong>-E-RR-264300-36.2002.5.02.0066, SBDI-I, rel. Min. Delaíde<br />

Miranda Arantes, 26.9.2<strong>01</strong>3. (Informativo nº 60)<br />

Contribuição previdenciária. Fato gerador. Créditos trabalhistas reconhecidos em juízo<br />

após as alterações no artigo 43 da Lei nº 8.212/91. Incidência de correção monetária,<br />

juros de mora e multa. Marco inicial. Responsabilidades.


O fato gerador da contribuição previdenciária decorrente de créditos trabalhistas<br />

reconhecidos em juízo é a prestação do serviço, no que tange ao período posterior à<br />

alteração do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, feita pela M<strong>ed</strong>ida Provisória nº 449/2008,<br />

convertida na Lei nº 11.941/2009 (04.03.2009). O fato gerador das contribuições<br />

previdenciárias não está previsto no artigo 195, I, “a”, da Constituição F<strong>ed</strong>eral. Logo, a<br />

lei - no caso, o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/91 - pode perfeitamente dispor a<br />

respeito. Assim, a partir de 05.03.2009, aplica-se o regime de competência (em<br />

substituição ao regime de caixa), incidindo, pois, correção monetária e juros de mora a<br />

partir da prestação de serviços. Quanto à multa, ao contrário da atualização monetária<br />

para recomposição do valor da mo<strong>ed</strong>a e dos juros pela utilização do capital alheio,<br />

trata-se de uma penalidade destinada a compelir o dev<strong>ed</strong>or à satisfação da obrigação a<br />

partir do seu reconhecimento. Dessa forma, decidiu-se que não incide retroativamente à<br />

prestação de serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo de citação para<br />

pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação,<br />

observado o limite legal de 20%, nos termos dos §§1º e 2º, do art. 61, da Lei nº<br />

9.430/96 c/c art. 43, §3º, da Lei nº 8.212/91. Por fim, no que se refere às<br />

responsabilidades, definiu-se que respondem: a) pela atualização monetária, o<br />

trabalhador e a empresa, por serem ambos contribuintes do sistema; e b) pelos juros de<br />

mora e pela multa, apenas a empresa, não sendo cabível que por eles pague quem, até<br />

então, sequer tinha o reconhecimento do crédito sobre o qual incidiriam as<br />

contribuições previdenciárias e que não se utilizou desse capital. Sob esses<br />

fundamentos, o Tribunal Pleno decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de<br />

embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, pelo voto prevalente da<br />

Presidência, dar-lhe provimento parcial, para, na forma da lei, relativamente aos<br />

contratos de trabalho firmados a partir de 05.03.2009, determinar: a) a incidência dos<br />

juros de mora, a partir da prestação de serviços, sobre as contribuições previdenciárias;<br />

b) aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento,<br />

uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado<br />

o limite legal de 20% (art. 61, §2º, da Lei nº 9.430/96). Vencidos os Ministros Maria<br />

Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Aloysio Silva<br />

Corrêa da Veiga, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa,<br />

Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da<br />

Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda e Augusto César Leite de<br />

Carvalho. <strong>TST</strong>-E-RR-1125-36.2<strong>01</strong>0.5.06.<strong>01</strong>71, Tribunal Pleno, rel. Min. Alexandre<br />

Agra Belmonte, 20.10.2<strong>01</strong>5. (Informativo nº 120)<br />

Incompetência da Justiça do Trabalho. Execução de contribuição previdenciária. Salário<br />

pago “por fora”.<br />

A competência da Justiça do Trabalho, no que diz respeito à execução de contribuições


previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos<br />

valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.<br />

Inteligência do item I da Súmula nº 368 do <strong>TST</strong>. Sob esse posicionamento, e não<br />

vislumbrando a incidência do mencionado verbete ao caso concreto, a SBDI-I, à<br />

unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito,<br />

deu-lhes provimento para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para<br />

conhecer do debate acerca do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas<br />

ao salário extrafolha recebido pelo trabalhador durante o vínculo de emprego, e que<br />

não foi objeto de condenação pecuniária na presente ação. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-3039600-<br />

98.2009.5.09.0029, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 7.5.2<strong>01</strong>5<br />

(Informativo execução nº 16)<br />

Execução contra Fazenda Pública<br />

Embargos à execução<br />

Execução. Prazo para interposição de embargos à execução pela Fazenda Pública. Art.<br />

4º da MP 2.180-35/20<strong>01</strong>. Matéria suspensa para apreciação do Tribunal Pleno.<br />

A SBDI-I decidiu, por maioria, vencido o Ministro João Oreste Dalazen, suspender a<br />

proclamação do resultado do julgamento do processo em que se discute o prazo para<br />

interposição de embargos à execução pela Fazenda Pública, para remeter os autos ao<br />

Tribunal Pleno a fim de que delibere sobre a suspensão, ou não, da declaração de<br />

inconstitucionalidade formal do art. 4º da M<strong>ed</strong>ida Provisória nº 2.180-35/<strong>01</strong> (que<br />

introduziu o art. 1º-B à Lei nº 9.494/97), pronunciada em 4.8.2005, decorrente de<br />

arguição incidental suscitada nos autos do processo <strong>TST</strong>-RR-7000-66.1992.5.04.0<strong>01</strong>1,<br />

até que o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral se manifeste em definitivo sobre a matéria. Na<br />

hipótese, a Subseção inclinou-se em decidir em desconformidade com a referida<br />

declaração, nos termos do voto do Ministro relator que preconizava o conhecimento<br />

dos embargos por ofensa aos arts. 896 da CLT e 5º, LIV e LV, da CF e, no mérito,<br />

dava-lhes provimento para, afastado o óbice da intempestividade dos embargos à<br />

execução opostos pela Universidade F<strong>ed</strong>eral do Rio Grande do Norte – UFRN,<br />

determinar o retorno dos autos à vara de origem, para que prossiga no exame do<br />

recurso como entender de direito. <strong>TST</strong>-E-RR-110200-18.2003.5.21.0921, SBDI-I, rel.<br />

Min. Renato de Lacerda Paiva, 22.8.2<strong>01</strong>3 (*Cf. Questão de Ordem na ADC 11, que<br />

prorrogou o prazo da liminar anteriormente deferida, m<strong>ed</strong>iante a qual foram suspensos<br />

todos os processos em que se discute a constitucionalidade do art. 1º-B da Lei nº<br />

9.494/97) (Informativo nº 56)<br />

Execução. Prazo para interposição de embargos à execução pela Fazenda Pública. Art.


4º da MP 2.180-35/20<strong>01</strong>. Declaração incidental de inconstitucionalidade. Efeitos<br />

suspensos. ADC 11 pendente de julgamento.<br />

O Tribunal Pleno, por unanimidade, decidiu suspender os efeitos da declaração<br />

incidental de inconstitucionalidade formal do art. 4º da M<strong>ed</strong>ida Provisória n.º 2.180-<br />

35/<strong>01</strong>, pronunciada nos autos do processo <strong>TST</strong>-RR-7000-66.1992.5.04.0<strong>01</strong>1, julgado<br />

em 4.8.2005, até que o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral se manifeste em definitivo sobre a<br />

matéria nos autos da ADC 11. <strong>TST</strong>-E-RR-110200-18.2003.5.21.0921, Tribunal Pleno,<br />

rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 2.9.2<strong>01</strong>3 (*Cf. Informativo <strong>TST</strong> nº 56)<br />

(Informativo nº 57)<br />

Precatório<br />

Precatório. Doença grave. Risco de morte ou de debilidade permanente. Sequestro de<br />

valores. Possibilidade. Limitação a três vezes o valor de requisição de pequeno valor.<br />

Cr<strong>ed</strong>or falecido no curso do processo. Transferência da preferência aos sucessores.<br />

A pessoa acometida de doença grave, a qual acarrete risco de morte ou iminente perigo<br />

de debilidade permanente e irreversível, não se submete à tramitação preferencial dos<br />

precatórios de créditos junto à Fazenda Pública prevista no § 2º do art. 100 da CF,<br />

sendo possível o denominado “sequestro humanitário”, limitado, todavia, a três vezes a<br />

quantia de requisição de pequeno valor a que se refere os §§ 2º e 3º do art. 100 da CF.<br />

Outrossim, o falecimento do cr<strong>ed</strong>or no curso da ação em que se pleiteia a liberação<br />

dos valores não tem o condão de retornar o precatório à ordem cronológica original,<br />

transferindo aos sucessores a preferência adquirida em razão da doença. Com esse<br />

entendimento, o Órgão Especial, por maioria, não conheceu do recurso ordinário no<br />

tocante aos valores já liberados, em função da perda de objeto, e conheceu e deu<br />

provimento parcial, no que diz respeito aos valores ainda não liberados, para limitar o<br />

sequestro ao triplo da requisição de pequeno valor, nos termos do § 2º do art. 100 da<br />

CF. Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, Antônio José de Barros<br />

Levenhagen, Fernando Eizo Ono e Guilherme Augusto Caputo Bastos, os quais davam<br />

provimento ao recurso para denegar a segurança e não admitir o sequestro, ao<br />

argumento de que o benefício é personalíssimo, não se transferindo ao espólio. <strong>TST</strong>-<br />

ReeNec e RO-8069000-57.2009.5.02.0000, Órgão Especial, Min. Dora Maria da<br />

Costa, 6.8.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 16)<br />

Precatório. Individualização do crédito. Impossibilidade. Sindicato. Substituição<br />

processual.<br />

Tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada por sindicato na qualidade de substituto<br />

processual, não é possível a individualização do crédito de cada um dos substituídos,<br />

devendo a execução ocorrer m<strong>ed</strong>iante precatório, nos moldes do art. 100 da CF. A


individualização só se viabiliza quando se tratar de ação plúrima, conforme a<br />

Orientação Jurisprudencial nº 9 do Tribunal Pleno. Com esse entendimento, a SBDI-II,<br />

por maioria, conheceu da remessa necessária e do recurso ordinário e, no mérito, deulhes<br />

provimento para julgar proc<strong>ed</strong>ente a ação rescisória, e, em juízo rescisório,<br />

determinar seja a execução, no caso, processada sob a forma de precatório. Vencidos<br />

os Ministros João Oreste Dalazen, Maria Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi e Hugo Carlos<br />

Scheuermann, os quais negavam provimento aos recursos por entenderem, no caso de<br />

substituição processual, não haver falar em crédito único, cujo fracionamento,<br />

eventualmente, burlaria os limites impostos pelo § 8º do art. 100 da CF, mas em<br />

somatório de créditos pertencentes a distintos cr<strong>ed</strong>ores, podendo ser, cada qual, de<br />

pequeno valor. <strong>TST</strong>-ReeNec e RO-19300-03.2<strong>01</strong>0.5.17.0000, SBDI-II, rel. Min.<br />

Alexandre Agra Belmonte, 19.2.2<strong>01</strong>3 (informativo nº 37)<br />

Precatório. Revisão dos cálculos. Limitação da execução ao período anterior à<br />

implementação do regime jurídico único. Inexistência de manifestação expressa em<br />

sentido contrário. Ofensa à coisa julgada. Não configuração. D<strong>ed</strong>ução dos pagamentos<br />

referentes a período posterior ao regime jurídico único. Impossibilidade.<br />

A revisão dos cálculos, em s<strong>ed</strong>e de precatório, para limitar os efeitos de condenação<br />

pecuniária ao período em que o exequente era regido pela legislação trabalhista, ou<br />

seja, até o advento da Lei Estadual nº 11.712/90, que instituiu o regime jurídico único<br />

dos servidores do Estado do Ceará, não ofende a coisa julgada se ausente, na decisão<br />

exequenda, expressa manifestação contrária à referida limitação, conforme exigido<br />

pela Orientação Jurisprudencial nº 6 do Tribunal Pleno. De outra sorte, havendo<br />

pagamentos efetuados por determinação judicial relativos a período em que já vigente<br />

o regime jurídico único, estes não poderão ser d<strong>ed</strong>uzidos de im<strong>ed</strong>iato dos valores a<br />

serem pagos, devendo ser objeto de ação de repetição de indébito, em razão da<br />

garantia do contraditório e da ampla defesa. Com esses fundamentos, o Órgão<br />

Especial, por maioria, conheceu do recurso ordinário e deu-lhe provimento para limitar<br />

os efeitos pecuniários da sentença condenatória ao período anterior ao advento da Lei<br />

nº 11.712/1990, do Estado do Ceará, v<strong>ed</strong>ada a d<strong>ed</strong>ução dos pagamentos referentes a<br />

período posterior à vigência do regime jurídico único. Vencidos os Ministros Luiz<br />

Philippe Vieira de Mello Filho e Brito Pereira, que negavam provimento ao recurso.<br />

<strong>TST</strong>-RO-10575-04.2<strong>01</strong>0.5.07.0000, Órgão Especial, rel. Min. Márcio Eurico Vitral<br />

Amaro, 8.4.2<strong>01</strong>3. (Informativo nº 41)<br />

Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. Execução por regime de precatório.<br />

Aplicabilidade do art. 100 da CF. Soci<strong>ed</strong>ade de economia mista. Ausência de fins<br />

concorrenciais. Prec<strong>ed</strong>entes do STF.<br />

Aplica-se o regime de execução por precatório, disposto no art. 100 da CF, ao Hospital<br />

Nossa Senhora da Conceição S.A, soci<strong>ed</strong>ade de economia mista prestadora de ações e


serviços de saúde, sem fins concorrenciais, em sintonia com prec<strong>ed</strong>entes do STF e com<br />

o entendimento proferido no RE nº 580264, em que reconhecida a repercussão geral.<br />

Conforme o entendimento da Suprema Corte, o Hospital Nossa Senhora da Conceição<br />

desenvolve atividades que correspondem à própria atuação do Estado, que não tem<br />

finalidade lucrativa, gozando, portanto de imunidade tributária (art. 150, VI, “a” da<br />

CF). Ademais, é apenas formalmente uma soci<strong>ed</strong>ade de economia mista, pois se<br />

encontra vinculado ao Ministério da Saúde (Decreto nº 99.244/90 e Decreto nº<br />

8.065/2<strong>01</strong>3) e tem seu orçamento atrelado à União (que detém 99,99% de suas ações<br />

como resultado da desapropriação prevista nos Decretos nºs 75.403 e 75.457/75).<br />

Com esse posicionamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por<br />

divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento para determinar que a<br />

execução se processe pelo regime de precatório. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-115400-<br />

27.2008.5.04.0008, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 14.11.2<strong>01</strong>3<br />

(Informativo nº 66).<br />

Hospital Fêmina S.A. Grupo Hospitalar Conceição. Soci<strong>ed</strong>ade de economia mista<br />

prestadora de serviço público. Atividade sem fins lucrativos e em ambiente não<br />

concorrencial. Regime de execução por precatório. Aplicação.<br />

O STF, no julgamento do RE 580264, em que reconhecida a repercussão geral,<br />

entendeu que as empresas integrantes do Grupo Hospitalar Conceição gozam da<br />

imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da CF, sob os fundamentos de que a<br />

prestação de ações e serviços de saúde por soci<strong>ed</strong>ades de economia mista corresponde<br />

à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a<br />

obtenção de lucro e que seu capital social seja majoritariamente estatal. Assim, estando<br />

consignado na decisão recorrida que o Hospital Fêmina S.A. pertence quase que<br />

exclusivamente à União (que detém 99,99% do capital social do Grupo Hospitalar<br />

Conceição), que integra a estrutura organizacional do Ministério da Saúde e que presta<br />

serviços exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde – SUS e não obtém lucro,<br />

constata-se que as atividades desenvolvidas pelo referido hospital equiparam-se à<br />

atuação direta do Estado, razão pela qual a ele deve ser aplicado o regime de<br />

execução por precatório, disposto no art. 100 da CF. Com esse entendimento, a SBDI-<br />

I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamado, por<br />

divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para, restabelecendo a<br />

decisão do Regional, determinar que a execução da decisão seja processada pelo<br />

regime de precatório. Ressalvou entendimento o Ministro João Oreste Dalazen. <strong>TST</strong>-E-<br />

RR-131900-90.2007.5.04.0<strong>01</strong>3, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 6.2.2<strong>01</strong>4 (Informativo<br />

nº 71)<br />

Município. Precatório. Opção pelo regime especial de pagamento. R<strong>ed</strong>ução do<br />

percentual de comprometimento da receita líquida oriunda do Fundo de Participação


dos Municípios. Impossibilidade. Critérios legais vinculantes.<br />

A estipulação do percentual de comprometimento da receita líquida oriunda do Fundo<br />

de Participação dos Municípios - FPM ofertada para pagamento de precatórios em<br />

razão da opção pelo regime especial (art. 97 do ADCT e Resolução nº 115/2<strong>01</strong>0 do<br />

CNJ) segue critérios legais vinculantes. Assim sendo, não há margem para que a<br />

autoridade gestora da conta especial de precatórios trabalhistas defira requerimento de<br />

r<strong>ed</strong>ução do percentual do FPM destinado ao regime especial de precatórios, ainda que<br />

o Município alegue dificuldades financeiras, prejuízo à coletividade e<br />

comprometimento dos serviços públicos. Com esse entendimento, o Órgão Especial,<br />

por maioria, conheceu do recurso ordinário interposto pelo Município de São Raimundo<br />

Nonato, e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo, consequentemente, a decisão<br />

monocrática do Presidente do TRT da 22ª Região que indeferira a r<strong>ed</strong>ução do repasse<br />

de 7% do Fundo de Participação dos Municípios destinado ao pagamento das dívidas<br />

judiciais trabalhistas. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, Guilherme<br />

Augusto Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa e Augusto César Leite de Carvalho,<br />

os quais não conheciam do recurso ordinário, por incabível, eis que não se trata de<br />

precatório em concreto, mas de um plano de disponibilização de recursos para<br />

viabilizar o montante dos precatórios processados pelo Tribunal Regional, hipótese não<br />

abarcada pelo art. 69 do RI<strong>TST</strong>. <strong>TST</strong>-RO-46-69.2<strong>01</strong>1.5.22.0000, Órgão Especial, rel.<br />

Min. Hugo Carlos Scheuermann, 5.5.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 81)<br />

Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. Grupo Hospitalar Conceição. Soci<strong>ed</strong>ade de<br />

economia mista prestadora de serviço público. Atividade sem fins lucrativos e em<br />

ambiente não concorrencial. Regime de execução por precatório. Aplicabilidade do art.<br />

100 da CF.<br />

Aplica-se o regime de execução por precatório, disposto no art. 100 da CF, ao Hospital<br />

Nossa Senhora da Conceição S.A, integrante do Grupo Hospitalar Conceição,<br />

soci<strong>ed</strong>ade de economia mista prestadora de ações e serviços de saúde, sem fins<br />

concorrenciais. Conforme o entendimento da Suprema Corte exarado no RE nº<br />

580264, em que reconhecida a repercussão geral, o Hospital Nossa Senhora da<br />

Conceição desenvolve atividades que correspondem à própria atuação do Estado, sem<br />

finalidade lucrativa, gozando, portanto de imunidade tributária (art. 150, VI, “a” da<br />

CF). Ademais, é apenas formalmente uma soci<strong>ed</strong>ade de economia mista, pois seu<br />

capital social é majoritariamente estatal e encontra-se vinculado ao Ministério da Saúde<br />

com prestação de serviços pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Com esse<br />

entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência<br />

jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento para, reformando a decisão recorrida,<br />

restabelecer o acórdão do Tribunal Regional, o qual determinou que a execução seja<br />

processada pelo regime de precatório, na forma do art. 100 da CF. <strong>TST</strong>-E-RR-84500-


98.2007.5.04.0007, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 8.5.2<strong>01</strong>4<br />

(Informativo execução nº 1)<br />

Precatório. Juros da mora. Incidência no período compreendido entre os cálculos de<br />

liquidação e a exp<strong>ed</strong>ição do precatório. Impossibilidade. Atraso no pagamento não<br />

caracterizado.<br />

Não incidem juros moratórios no período compreendido entre os cálculos de<br />

liquidação e a exp<strong>ed</strong>ição do precatório ou requisição de pequeno valor. Considerando<br />

o entendimento já pacificado nesta Corte e no Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral acerca da não<br />

incidência dos juros da mora entre a exp<strong>ed</strong>ição do precatório e o seu efetivo<br />

pagamento, quando observado o prazo previsto no §5º do art. 100 da CF, não há falar<br />

em juros de mora no período compreendido entre os cálculos de liquidação e a<br />

exp<strong>ed</strong>ição do precatório, pois enquanto não decorrido o prazo constitucional não se<br />

evidencia o atraso no cumprimento da obrigação por parte da Fazenda Pública. Com<br />

esses fundamentos, o Órgão Especial, à unanimidade, deu provimento ao recurso<br />

ordinário interposto pelo INSS para determinar a não incidência de juros de mora no<br />

período compreendido entre os cálculos de liquidação e a exp<strong>ed</strong>ição do precatório ou<br />

requisição de pequeno valor. Ressalvou entendimento o Ministro Ives Gandra da Silva<br />

Martins Filho. <strong>TST</strong>-RO-1837-57.2<strong>01</strong>2.5.09.0<strong>01</strong>4, Órgão Especial, rel. Min. Alexandre<br />

Agra Belmonte, 3.11.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 93)<br />

Execução Fiscal<br />

Execução fiscal. Inclusão em programa de parcelamento. Suspensão da execução<br />

trabalhista. Novação. Não configuração.<br />

O parcelamento de débito contraído com a Fazenda Nacional, de qualquer natureza,<br />

instituído pelas Leis nºs 10.522/02 e 10.684/03, implica tão somente a suspensão da<br />

exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o período do parcelamento, não<br />

constituindo novação. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu<br />

do recurso de embargos interposto pela União (PGFN), por divergência jurisprudencial,<br />

e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a extinção da execução e determinar a<br />

suspensão do processo executivo no período do parcelamento, até a quitação do<br />

débito, retomando-se a execução caso não honradas as parcelas. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-289-<br />

24.2<strong>01</strong>0.5.03.<strong>01</strong>14, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 19.4.2<strong>01</strong>2.<br />

(Informativo nº 6)<br />

Precatório. Pagamento com atraso. Juros de mora. Incidência desde a exp<strong>ed</strong>ição.<br />

Súmula Vinculante 17 do STF.<br />

Os juros de mora não são devidos durante o chamado “período de graça”, desde que o


precatório seja pago no prazo constitucional. Efetuado o pagamento fora do prazo<br />

previsto no art. 100, § 1º, da CF, os juros moratórios devem ser computados desde a<br />

exp<strong>ed</strong>ição do precatório, conforme inteligência da Súmula Vinculante 17 do STF. Com<br />

esse entendimento, o Órgão Especial, por maioria, conheceu do recurso ordinário e, no<br />

mérito, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello<br />

Filho, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Dora Maria da Costa. <strong>TST</strong>-RO-2519-<br />

45.2<strong>01</strong>1.5.07.0000, Órgão Especial, rel. Min. Fernando Eizo Ono, 3.9.2<strong>01</strong>2<br />

(Informativo nº 20)<br />

Execução Fiscal. Parcelamento da dívida. Efeitos. Suspensão da execução. Art. 151,<br />

VI, do CTN.<br />

Nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento do débito fiscal, seja tributário<br />

ou não, em razão da indisponibilidade de que se reveste, não implica extinção da<br />

dívida por novação, mas suspensão de sua exigibilidade. Ademais, o art. 8º da Lei nº<br />

11.949/2009, que versa sobre o parcelamento ordinário de débitos tributários, dispõe<br />

expressamente que a inclusão de débitos nos parcelamentos não implica novação da<br />

dívida, não havendo falar, portanto, em extinção da execução fiscal. Com esse<br />

entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela<br />

executada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento,<br />

mantendo incólume a decisão turmária, m<strong>ed</strong>iante a qual se declarara a suspensão do<br />

feito no período do parcelamento, até a quitação do débito fiscal. <strong>TST</strong>-E-RR-178500-<br />

49.2006.5.03.<strong>01</strong>38, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 25.9.2<strong>01</strong>4 (Informativo<br />

execução nº 5)<br />

APPA. Forma de execução de créditos trabalhistas. Matéria encaminhada ao Tribunal<br />

Pleno. Orientação Jurisprudencial nº 87 da SBDI-I. Manutenção ou revisão.<br />

A SBDI-I, por unanimidade, decidiu suspender o exame dos embargos e remeter ao<br />

Tribunal Pleno a questão relativa à forma de execução de créditos trabalhistas em face<br />

da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, para deliberar sobre a<br />

manutenção ou a revisão da Orientação Jurisprudencial nº 87 da SBDI-I. <strong>TST</strong>-E-RR-<br />

148500-29.2004.5.09.0022, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 26.2.2<strong>01</strong>5<br />

(Informativo execução nº 11)<br />

Certidão negativa de débitos trabalhistas<br />

Mandado de segurança. P<strong>ed</strong>ido de emissão de Certidão Positiva de Débitos<br />

Trabalhistas com Efeitos de Negativa. Execução integralmente garantida por<br />

reclamada que requer exclusão da lide. Ausência de decisão definitiva sobre a questão.<br />

Risco de ineficácia da prestação jurisdicional. Inexistência de direito líquido e certo.


Embora o § 2º do art. 642-A da CLT permita a exp<strong>ed</strong>ição de Certidão Positiva de<br />

Débitos Trabalhistas com Efeito de Negativa, desde que haja débitos trabalhistas com<br />

exigibilidade suspensa ou quando a execução estiver garantida por depósito ou<br />

penhora, no caso em que não há decisão definitiva acerca da exclusão da lide da<br />

empresa executada responsável pela garantia do juízo, não se afigura razoável que as<br />

demais reclamadas se beneficiem da suspensão da exigibilidade dos débitos<br />

trabalhistas, ante o risco de ineficácia da prestação jurisdicional. Incidência, por<br />

analogia, do item III da Súmula nº 128 do <strong>TST</strong>. Na espécie, o TRT indeferiu o p<strong>ed</strong>ido<br />

de exp<strong>ed</strong>ição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com Efeitos de Negativa<br />

por entender que, embora garantida a execução trabalhista, a reclamada que ofertou a<br />

carta de fiança como garantia do débito exequendo requereu sua exclusão da lide, não<br />

havendo decisão definitiva sobre a questão. Assim sendo, a SBDI-II, por unanimidade,<br />

conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento, uma vez que não<br />

demonstrada, de maneira inequívoca, a satisfação dos requisitos necessários para a<br />

exp<strong>ed</strong>ição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com Efeito de Negativa, não<br />

vislumbrando, assim, direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandado de<br />

segurança. <strong>TST</strong>-RO-1000244-76.2<strong>01</strong>3.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar<br />

Rodrigues, 7.10.2<strong>01</strong>4 (Informativo execução nº 6)


1 (Voltar). O <strong>TST</strong>, com base nas decisões proferidas pelo STF nas ADIs nº 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425 e na<br />

Ação Cautelar n° 3.764 MC/DF, entendeu que a utilização da TR como índice de correção monetária aos<br />

créditos trabalhistas é inconstitucional, pois não reflete a variação da taxa inflacionária e definiu o IPCA-E como<br />

fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas (<strong>TST</strong>-ArgInc-479-<br />

60.2<strong>01</strong>1.5.04.0231, Tribunal Pleno, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 4.8.2<strong>01</strong>5 – Informativo nº 113 do<br />

<strong>TST</strong>). Contudo, o E. STF, em decisão liminar proferida pelo Min. Dias Toffoli, suspendeu os efeitos da referida<br />

decisão, com o argumento de que o entendimento do <strong>TST</strong> usurpou a competência do STF, que é o Tribunal<br />

competente para decidir em última instância controvérsia com fundamento na Constituição F<strong>ed</strong>eral, além de ter<br />

extrapolado os limites das decisões proferidas pelo STF que tiveram como objeto a sistemática de pagamento de<br />

precatórios introduzida pela EC nº 62/09 e não a expressão “equivalentes à TRD” contida no caput do art. 39 da<br />

Lei 8.177/91 (Rcl 22<strong>01</strong>2 MC. Rel. Min. Dias Toffoli. Julgado em 14.10.2<strong>01</strong>5. Publicado em processo eletrônico<br />

DJe-207 divulg 15.10.2<strong>01</strong>5. Public 16.10.2<strong>01</strong>5).<br />

2 (Voltar). CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 18. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Lumen Juris,<br />

2008. v. 1, p. 70.<br />

3 (Voltar). O que ocorre por meio da demanda (princípio da demanda).<br />

4 (Voltar). SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 3. <strong>ed</strong>. São Paulo: Método, 2006. p. 50-<br />

51.<br />

5 (Voltar). Súmula nº 254 do STF: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o p<strong>ed</strong>ido inicial<br />

ou a condenação”.<br />

6 (Voltar). <strong>TST</strong>-RR <strong>01</strong>00300-33.2009.5.<strong>01</strong>.028.; Quinta Turma. Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos;<br />

DEJT 22.11.2<strong>01</strong>3.<br />

7 (Voltar). OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional.<br />

6ª <strong>ed</strong>. rev., ampl. e atual. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>1. p. 430.<br />

8 (Voltar). OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional.<br />

6ª <strong>ed</strong>. rev., ampl. e atual. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>1. p. 430.<br />

9 (Voltar). Na ADI 4357, o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração<br />

básica da caderneta de poupança”, existente no art. 100, § 12°, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional<br />

nº 62/2009. Em decorrência disso, declarou inconstitucional, por arrastamento (por consequência lógica), o art.<br />

5º da Lei n° 11.960/2009, de modo que o item II da OJ nº 7 do TP deverá ser cancelado. Assim, volta a vigorar<br />

a antiga r<strong>ed</strong>ação do dispositivo, introduzida pela MP 2.180-35/<strong>01</strong>, que garantia juros de mora de 0,5% ao mês<br />

somados à correção monetária do capital devido, na forma da Lei nº 8.177/91. Portanto, atualmente, a Fazenda<br />

Pública paga juros de 0,5% ao mês. É importante observar, porém, que o E.STF determinou que os tribunais<br />

continuem proc<strong>ed</strong>endo o pagamento dos precatórios segundo os termos estabelecidos pela EC 62/2009 até que a<br />

Suprema Corte se pronuncie sobre a modulação dos efeitos da decisão de declaração de inconstitucionalidade<br />

(STF- ADI 4357. Decisão proferida pelo Min. Luiz Fux em 11.4.13. DJe 15.4.13).


10 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Processo do trabalho: temas atuais. São Paulo: LTr, 2003. p. 177.<br />

11 (Voltar). E-RR-1150/20<strong>01</strong>-<strong>01</strong>1-10-00, Rel. Ministro Lelio Bentes Corrêa, DJ 17/4/2009.<br />

12 (Voltar). Art. 18: “A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de im<strong>ed</strong>iato, os seguintes efeitos: (...) d)<br />

não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo; (...)”<br />

13 (Voltar). <strong>TST</strong>-E-RR-659582/2000.0. Rel. Min. João Batista Brito Pereira. DJ 9.3.2007.<br />

14 (Voltar). <strong>TST</strong> – ROAG-2110/1985-002-17-00.4, Ac. Órgão Especial. R<strong>ed</strong>ator designado Min. Barros<br />

Levenhagen. DEJT 4.9.2009.<br />

15 (Voltar). Embora a lei fale em juros, na realidade, trata-se de atualização monetária, vez que os juros estão<br />

declinados no § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91 (1% ao mês).<br />

16 (Voltar). Deveali apud PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de direito do trabalho. 3ª <strong>ed</strong>. atual. São<br />

Paulo: LTr, 2000. p. 110<br />

17 (Voltar). <strong>TST</strong>-ArgInc-479-60.2<strong>01</strong>1.5.04.0231, Tribunal Pleno, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão,<br />

4.8.2<strong>01</strong>5 – Informativo nº 113 do <strong>TST</strong>.<br />

18 (Voltar). Rcl 22<strong>01</strong>2 MC, Relator(a): Min. Dias Toffoli, julgado em 14/10/2<strong>01</strong>5, publicado em processo<br />

eletrônico DJe-207 divulg 15/10/2<strong>01</strong>5 public 16/10/2<strong>01</strong>5.<br />

19 (Voltar). ALMEIDA, Cleber Lúcio de Almeida. Direito processual do trabalho. 4. <strong>ed</strong>., rev., atual. e ampl.<br />

Belo Horizonte: Del Rey, 2<strong>01</strong>2. p. 903. Nota de rodapé nº 52.<br />

20 (Voltar). MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do <strong>TST</strong>. 8. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>0. p. 285.<br />

21 (Voltar). O <strong>TST</strong>, com base nas decisões proferidas pelo STF nas ADIs nº 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425 e na<br />

Ação Cautelar n° 3.764 MC/DF, entendeu que a utilização da TR como índice de correção monetária aos<br />

créditos trabalhistas é inconstitucional, pois não reflete a variação da taxa inflacionária e definiu o IPCA-E como<br />

fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas (<strong>TST</strong>-ArgInc-479-<br />

60.2<strong>01</strong>1.5.04.0231, Tribunal Pleno, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 4.8.2<strong>01</strong>5 – Informativo nº 113 do<br />

<strong>TST</strong>). Contudo, o E. STF, em decisão liminar proferida pelo Min. Dias Toffoli, suspendeu os efeitos da referida<br />

decisão, com o argumento de que o entendimento do <strong>TST</strong> usurpou a competência do STF, que é o Tribunal<br />

competente para decidir em última instância controvérsia com fundamento na Constituição F<strong>ed</strong>eral, além de ter<br />

extrapolado os limites das decisões proferidas pelo STF que tiveram como objeto a sistemática de pagamento de<br />

precatórios introduzida pela EC nº 62/09 e não a expressão “equivalentes à TRD” contida no caput do art. 39 da<br />

Lei 8.177/91 (Rcl 22<strong>01</strong>2 MC. Rel. Min. Dias Toffoli. Julgado em 14.10.2<strong>01</strong>5. Publicado em processo eletrônico<br />

DJe-207 divulg 15.10.2<strong>01</strong>5. Public 16.10.2<strong>01</strong>5).<br />

22 (Voltar). “A complementação de aposentadoria é benesse pactuada durante o contrato de trabalho, entre o<br />

empregado e o empregador ou entre empregado e empresa do grupo econômico do empregador, com a anuência<br />

deste, para surtir efeitos após a aposentadoria do trabalhador. Tem o objetivo de garantir, a partir da<br />

aposentadoria, vantagens financeiras e/ou patrimoniais para complementar os proventos da aposentadoria pagos


pelo INSS. Normalmente o complemento é feito por empresa de previdência privada, criada, mantida, patrocinada<br />

ou gerida pelo empregador.” CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do Trabalho. 4. <strong>ed</strong>. rev. e ampl. Niterói: Impetus,<br />

2<strong>01</strong>0. p. 813.<br />

23 (Voltar). Nesse sentido, são os seguintes prec<strong>ed</strong>entes: <strong>TST</strong>-AIRR-1.461/1994-<strong>01</strong>4-04-40.4, Rel. Min. Vieira<br />

de Mello Filho, 1ª Turma, DJ de 26/10/07; <strong>TST</strong>-AIRR-752/2003-003-04-41.6. Rel. Min. Simpliciano Fernandes.<br />

2ª Turma. DJ de 26/10/07; <strong>TST</strong>-AIRR-611/2002-087-03-00.4. Rel. Min. Alberto Bresciani. 3ª Turma. DJ de<br />

5.12.08; <strong>TST</strong>-E-ED-RR-1.169/2002-203-04-00.0. Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga. SBDI-1. DJ de 8.2.08.<br />

24 (Voltar). Entendendo dessa forma: “(...) CORREÇÃO MONETÁRIA – COMPLEMENTAÇÃO DE<br />

APOSENTA<strong>DO</strong>RIA – A Súmula 311 do <strong>TST</strong> traça orientação no sentido da aplicação da Lei nº 6.899/81 para<br />

efeito de atualização dos débitos concernentes a benefícios previdenciários devidos a dependentes de exempregado<br />

pelo empregador, ou por entidade de previdência privada a ele vinculada. Hipótese diversa da<br />

materializada nos presentes autos em que se discutem critérios para atualização monetária de diferenças de<br />

complementação de aposentadoria em favor do próprio empregado. Daí se segue que a decisão regional, no que<br />

determina a observância da Lei nº 8.177/91, para efeito de atualização monetária dos créditos postulados na<br />

presente ação, não contraria a orientação traçada na Súmula em foco. Não conhecido. (<strong>TST</strong> – RR 195700-<br />

48.2006.5.05.0030. Rel. Min. Emmanoel Pereira. DJe 21.5.2<strong>01</strong>0).”<br />

25 (Voltar). RE nº 586.453-7 RG/SE. Rel. Min. Ellen Gracie. julg. 10.9.2009. Dje 02.10.2009; RE nº 594.435-2<br />

RG/SP. Rel. Min. Marco Aurélio. julg. 13.2.2009. Dje 6.11.2009.<br />

26 (Voltar). RE nº 586.453 SERGIPE. Relator do acórdão MIN. DIAS TOFFOLI. Plenário, 20.2.2<strong>01</strong>3.<br />

27 (Voltar). Complementação de aposentadoria. Competência. STF-RE nº 586.453. Sentença prolatada antes de<br />

20.02.2<strong>01</strong>3 que decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho. Ausência de decisão de mérito. Competência<br />

da Justiça comum. O STF, nos autos do processo RE nº 586.453, decidiu que as demandas relativas à<br />

complementação de aposentadoria são da competência da Justiça comum, mas determinou que os efeitos dessa<br />

decisão, com repercussão geral, fossem modulados a fim de se manter a competência da Justiça do Trabalho nas<br />

situações em que já houvesse sido proferida decisão de mérito até a data daquele julgamento (20.2.2<strong>01</strong>3). Assim,<br />

tendo em conta que a sentença, mantida pelo TRT, que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para o<br />

julgamento de reclamatória relativa a diferenças de complementação de aposentadoria não pode ser considerada<br />

decisão de mérito, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela reclamada, por<br />

divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer a referida sentença e<br />

determinar a remessa dos autos à Justiça comum. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Luiz Philippe Vieira<br />

de Mello Filho, Delaíde Miranda Arantes e Brito Pereira, os quais negavam provimento aos embargos por<br />

entenderem que a decisão da Suprema Corte limitou a competência residual da Justiça do Trabalho aos casos em<br />

que houver sentença proferida até 20.2.2<strong>01</strong>3, seja ela de mérito ou não. <strong>TST</strong>-E-ED-ED-ED-RR-1<strong>01</strong>1-<br />

92.2<strong>01</strong>1.5.03.0059, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 3.4.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 78)<br />

28 (Voltar). Art. 18: “A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de im<strong>ed</strong>iato, os seguintes efeitos: (...) d)<br />

não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo; (...)”<br />

29 (Voltar). Na ADIN 493-DF, o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral afastou a aplicação da TR para a correção dos<br />

contratos celebrados pelas entidades dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento.


30 (Voltar). Alguns Tribunais Regionais têm utilizado o IGPM para a atualização dos honorários periciais:<br />

“AGRAVO DE PETIÇÃO – HONORÁRIOS PERICIAIS – ATUALIZAÇÃO – Aplicação da Súmula nº 10<br />

deste Tribunal. Como a Lei nº 6.899/81 não estipula índice de correção a ser utilizado e por não ser aplicável a<br />

Lei nº 8.177/91, que disciplina a atualização dos débitos trabalhistas (TR), a adoção do IGPM se apresenta<br />

razoável como fator de atualização, por ser o índice que melhor recompõe a inflação do período. TRT 4ª R. –<br />

AP 0073400-43.1997.5.04.0381 – 4ª T. – Rel. Des. Ricardo Tavares Gehling – DJe 10.05.2<strong>01</strong>0.”<br />

31 (Voltar). O <strong>TST</strong>, com base nas decisões proferidas pelo STF nas ADIs nº 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425 e na<br />

Ação Cautelar n° 3.764 MC/DF, entendeu que a utilização da TR como índice de correção monetária aos<br />

créditos trabalhistas é inconstitucional, pois não reflete a variação da taxa inflacionária e definiu o IPCA-E como<br />

fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas (<strong>TST</strong>-ArgInc-479-<br />

60.2<strong>01</strong>1.5.04.0231, Tribunal Pleno, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 4.8.2<strong>01</strong>5 – Informativo nº 113 do<br />

<strong>TST</strong>). Contudo, o E. STF, em decisão liminar proferida pelo Min. Dias Toffoli, suspendeu os efeitos da referida<br />

decisão, com o argumento de que o entendimento do <strong>TST</strong> usurpou a competência do STF, que é o Tribunal<br />

competente para decidir em última instância controvérsia com fundamento na Constituição F<strong>ed</strong>eral, além de ter<br />

extrapolado os limites das decisões proferidas pelo STF que tiveram como objeto a sistemática de pagamento de<br />

precatórios introduzida pela EC nº 62/09 e não a expressão “equivalentes à TRD” contida no caput do art. 39 da<br />

Lei 8.177/91 (Rcl 22<strong>01</strong>2 MC. Rel. Min. Dias Toffoli. Julgado em 14.10.2<strong>01</strong>5. Publicado em processo eletrônico<br />

DJe-207 divulg 15.10.2<strong>01</strong>5. Public 16.10.2<strong>01</strong>5).<br />

32 (Voltar). FELICIANO, Guilherme Guimarães. Execuções Especiais na Justiça do Trabalho: Contribuições<br />

Sociais e Imposto de Renda. In: Curso de processo do trabalho. CHAVES, Luciano Athayde (org.). São Paulo:<br />

LTr, 2009. p.1.008.<br />

33 (Voltar). STF – RE 569.056-3/PA. Rel. Min. Menezes Direito. Pleno. DJ. 12.9.2008.<br />

34 (Voltar). <strong>TST</strong>-E-ED-RR-3039600-98.2009.5.09.0029, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho,<br />

7.5.2<strong>01</strong>5 (Informativo execução nº 16).<br />

35 (Voltar). Art. 114: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) IX outras controvérsias decorrentes<br />

da relação de trabalho, na forma da lei”.<br />

36 (Voltar). Proclamando pela revisão da Súmula nº 368, o Enunciado nº 73 aprovado na 1ª Jornada de direito<br />

material e processual do trabalho.<br />

37 (Voltar). O <strong>TST</strong>, entretanto, entende que é cabível mandado de segurança “para impugnar ato que determina<br />

ao INSS o reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço” (OJ nº 53 da SDI – II do <strong>TST</strong>).<br />

38 (Voltar). No mesmo sentido, SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo:<br />

LTr, 2009, p. 229. Vide ainda decisão proferida pela 21ª Vara de Belo Horizonte/MG nos autos nº<br />

1289.2008.021.03.00-4, em que o magistrado José Eduardo de Resende Chaves Júnior integrou ex officio o<br />

INSS à lide, condenando-o a reconhecer e averbar o tempo de serviço do trabalhador para fins<br />

previdenciários(. Acesso em 24.6.2<strong>01</strong>0).


39 (Voltar). <strong>TST</strong>-E-RR-41300-56.2009.5.09.0096, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho,<br />

8.5.2<strong>01</strong>4 (Informativo execução nº 1); <strong>TST</strong>-E-RR-22200-18.2009.5.09.0096, SBDI-I, rel. Min. José Roberto<br />

Freire Pimenta, 16.10.2<strong>01</strong>4 (Informativo execução nº 7)<br />

40 (Voltar). FELICIANO, Guilherme Guimarães. Execuções Especiais na Justiça do Trabalho: Contribuições<br />

Sociais e Imposto de Renda. In: Curso de processo do trabalho. CHAVES, Luciano Athayde (org.). São Paulo:<br />

LTr, 2009. p. 1.<strong>01</strong>8.<br />

41 (Voltar). <strong>TST</strong>-RR-346200-21.2009.5.09.0965. Rel. Min. Dora Maria da Costa. DJ. 30.9.2<strong>01</strong>1.<br />

42 (Voltar). <strong>TST</strong>-RR – 513700-96.2006.5.09.0002. Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos. DJ. 4.11.2<strong>01</strong>1.<br />

43 (Voltar). <strong>TST</strong>-RR – 345900-96.2009.5.09.0<strong>01</strong>5. 7ª. Turma. Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho. DJ.<br />

28.10.2<strong>01</strong>1.<br />

44 (Voltar). <strong>TST</strong>-RR – 987200-23.2007.5.09.0673. 4ª. Turma. Relª. Minª. Maria de Assis Calsing. DJ. 4.11.2<strong>01</strong>1.<br />

45 (Voltar). Súmula nº 351 do STJ: “Alíquota de Contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). A<br />

alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido<br />

em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando<br />

houver apenas um registro”.<br />

46 (Voltar). <strong>TST</strong> – RR 1765442-12.2004.5.09.0009. Relª. Min. Rosa Maria Weber. 3ª T. DEJT 27.11.2009.<br />

47 (Voltar). O art. 276, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 estabelece que “não se considera como discriminação de<br />

parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e<br />

indenizatórias constantes dos acordos homologados”, incidindo, nesta hipótese, sobre o valor integral do acordo.<br />

48 (Voltar). A OJ nº 398 da SDI – I do <strong>TST</strong> declina que, no caso de ausência de vínculo, haverá incidência sobre<br />

o valor total do acordo, o que significa que, para o C. <strong>TST</strong>, será desnecessária a discriminação na hipótese.<br />

49 (Voltar). SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado: processo do trabalho.<br />

Rio de Janeiro: Elsevier, 2<strong>01</strong>0. v. 9. p. 285.<br />

50 (Voltar). Nesse sentido, embora admita a aplicação do art. 475-N, inciso III, do CPC, quando acompanhar<br />

documentação pertinente: FELICIANO, Guilherme Guimarães. Execuções Especiais na Justiça do Trabalho:<br />

Contribuições Sociais e Imposto de Renda. In: Curso de processo do trabalho. CHAVES, Luciano Athayde.<br />

(org.). São Paulo: LTr, 2009. p. 1006-1007.<br />

51 (Voltar). SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado: processo do trabalho.<br />

Rio de Janeiro: Elsevier, 2<strong>01</strong>0. v. 9. p. 283.<br />

52 (Voltar). O C. <strong>TST</strong> já decidiu que esse entendimento não se aplica na execução provisória. “Contribuição<br />

previdenciária. Execução provisória. Acordo firmado após a elaboração dos cálculos de liquidação e antes<br />

do trânsito em julgado da sentença. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 376 da SBDI-I.<br />

Firmado acordo em s<strong>ed</strong>e de execução provisória, após a elaboração dos cálculos em liquidação, mas antes do


trânsito em julgado da sentença, as contribuições previdenciárias devem incidir sobre a totalidade do valor<br />

acordado, não havendo falar em observância da proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e<br />

aquelas de caráter indenizatório deferidas na decisão condenatória. A aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial<br />

nº 376 da SBDI-I é restrita às hipóteses de homologação do acordo após o trânsito em julgado da sentença. Com<br />

esses fundamentos, a SBDI-I, em sua composição plena, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos da<br />

União, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento. Vencido o Ministro João<br />

Oreste Dalazen e ressalvado o entendimento do Ministro Brito Pereira. <strong>TST</strong>-E-RR-264300-36.2002.5.02.0066,<br />

SBDI-I, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 26.9.2<strong>01</strong>3. (Informativo nº 60)”.<br />

53 (Voltar). CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 18. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Lumen Juris,<br />

2008. v. 1, p. 70.<br />

54 (Voltar). O que ocorre por meio da demanda (princípio da demanda).<br />

55 (Voltar). SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 3. <strong>ed</strong>. São Paulo: Método, 2006. p.<br />

50-51.<br />

56 (Voltar). <strong>TST</strong> – ROAG-2110/1985-002-17-00.4, Ac. Órgão Especial. R<strong>ed</strong>ator designado Min. Barros<br />

Levenhagen. DEJT 4.9.2009.<br />

57 (Voltar). DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie. et al. Curso de direito processo civil: Execução. 2. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM,<br />

2<strong>01</strong>0. v. 5, p. 533.<br />

58 (Voltar). NCPC, art. 835.<br />

59 (Voltar). NCPC, art. 840, I.<br />

60 (Voltar). NCPC, art. 805.<br />

61 (Voltar). NCPC, art. 835.<br />

62 (Voltar). NCPC, art. 805.<br />

63 (Voltar). DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 3. <strong>ed</strong>. São Paulo:<br />

Malheiros Editores Ltda, 2009. v. 4,. p. 63-64.<br />

64 (Voltar). KLIPPEL, Bruno. Direito sumular esquematizado – <strong>TST</strong>. São Paulo: Saraiva, 2<strong>01</strong>1. p. 563.<br />

65 (Voltar). NCPC, art. 840.<br />

66 (Voltar). OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Comentários às súmulas do <strong>TST</strong>. 9. <strong>ed</strong>. rev. e atual. São Paulo:<br />

Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 700.<br />

67 (Voltar). SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 860.<br />

68 (Voltar). <strong>TST</strong> – RXOFROMS 348209/1997. R<strong>ed</strong>. Min. Ronaldo Lopes Leal. DJ 03.09.1999 – Decisão por<br />

maioria.


69 (Voltar). NCPC, art. 805.<br />

70 (Voltar). <strong>TST</strong>-RO-7284-66.2<strong>01</strong>3.5.15.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 14.4.2<strong>01</strong>5<br />

(Informativo execução nº 14), embora faça referência ao antigo art. 475-O do CPC/73.<br />

71 (Voltar). MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas<br />

comparativas ao CPC/1973. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5, p. 1133.<br />

72 (Voltar). SOUTO MAIOR, Jorge Luiz apud SCHIAVI, Mauro. Execução no processo do trabalho. São<br />

Paulo: LTr, 2008. p. 173.<br />

73 (Voltar). NCPC, art. 835.<br />

74 (Voltar). SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado. Execução trabalhista.<br />

São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5. v. 10. p. 155<br />

75 (Voltar). CORDEIRO, Wolney de Mac<strong>ed</strong>o. Execução no processo do trabalho. Salvador: JusPODIVM,<br />

2<strong>01</strong>5, p. 372.<br />

76 (Voltar). Nesse sentido: TRT 20ª R.; APet 00<strong>01</strong>141-25.2<strong>01</strong>0.5.20.00<strong>01</strong>; Primeira Turma; Relª Desª Rita de<br />

Cássia Pinheiro de Oliveira; Julg. 29/07/2<strong>01</strong>5; DEJTSE 13/08/2<strong>01</strong>5.<br />

77 (Voltar). Em sentido contrário: <strong>TST</strong>; AIRR 00<strong>01</strong>349-07.2<strong>01</strong>0.5.<strong>01</strong>.0205; Sexta Turma; Rel. Des. Conv.<br />

Américo B<strong>ed</strong>ê Freire; DEJT 08/05/2<strong>01</strong>5.<br />

78 (Voltar). SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado. Execução trabalhista.<br />

São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5. v. 10. p. 156.<br />

79 (Voltar). NCPC, art. 833, IV.<br />

80 (Voltar). NCPC, art. 833, §2º.<br />

81 (Voltar). <strong>TST</strong>-RO-107-82.2<strong>01</strong>4.5.09.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira,<br />

14.10.2<strong>01</strong>4 (Informativo execução nº 7).<br />

82 (Voltar). Art. 833. São impenhoráveis:(...)<br />

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as<br />

pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao<br />

sustento do dev<strong>ed</strong>or e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,<br />

ressalvado o § 2º;<br />

(...)<br />

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.<br />

83 (Voltar). CORDEIRO, Wolney de Mac<strong>ed</strong>o. Execução no processo do trabalho. Salvador: JusPODIVM,<br />

2<strong>01</strong>5. p. 344.


84 (Voltar). “Há que se perceber, entretanto, que a execução de créditos trabalhistas envolve, na sua maioria,<br />

prestações de natureza alimentar, ainda que em sentido amplo. Nesse caso, entra em jogo, também a dignidade da<br />

pessoa humana do cr<strong>ed</strong>or e de sua família, a exigir um equilíbrio dos limites políticos à penhora de bens do<br />

executado”. BEBBER, Júlio César. Processo do trabalho: adaptação à contemporaneidade. São Paulo: LTr,<br />

2<strong>01</strong>1. p. 227.<br />

85 (Voltar). SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e relações privadas. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Editora<br />

Lumen Juris, 2006. p. 261.<br />

86 (Voltar). DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie. et al. Curso de direito processo civil: Execução. 2. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM,<br />

2<strong>01</strong>0. v. 5, p. 558.<br />

87 (Voltar). STJ – RMS 25.397 – DF. 3ª T. Relª Nancy Andrighi. DJe 3.11.2008.<br />

88 (Voltar). Nesse sentido: SCHIAVI, Mauro. Execução no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2008. p. 188.<br />

Em sentido contrário, não admitindo a penhora, <strong>TST</strong>-RO-179-34.2<strong>01</strong>2.5.20.0000, SBDI-II, rel. Min. Delaíde<br />

Miranda Arantes, 24.2.2<strong>01</strong>5 (Informativo execução nº 11)<br />

89 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.<strong>01</strong>5/2<strong>01</strong>5. Rio de<br />

Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTO<strong>DO</strong>, 2<strong>01</strong>5, p. 432.<br />

90 (Voltar). SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. Manual da penhora de bem imóvel na execução<br />

trabalhista: com remissões ao novo código civil, nas matérias pertinentes. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p.<br />

119-121.<br />

91 (Voltar). Adotou o posicionamento do STJ, como pode-se observar, p.e., pelo REsp 910.207/MG, 2ª T., Rel.<br />

Min. Castro Meira, ac. 9.10.2007, DJU 25.10.2007.<br />

92 (Voltar). TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:<br />

Método, 2<strong>01</strong>1. p. 951.<br />

93 (Voltar). Em regra, no penhor, a posse é transferida ao cr<strong>ed</strong>or. No entanto, no penhor rural e industrial, as<br />

coisas empenhadas continuam em poder do dev<strong>ed</strong>or. TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único.<br />

Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>1. p. 947.<br />

94 (Voltar). DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie. et al. Curso de direito processo civil: Execução. 2. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM,<br />

2<strong>01</strong>0. v. 5, p. 533.<br />

95 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Mandado de segurança: habeas corpus, habeas data na justiça do<br />

trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2008, p. 164.<br />

96 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Mandado de segurança: habeas corpus, habeas data na justiça do<br />

trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2008, p. 164.<br />

97 (Voltar). Entendendo que o habeas corpus ficou restrito ao depositário infiel, BEBBER, Júlio César.<br />

Mandado de segurança: habeas corpus, habeas data na justiça do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2008, p.


162.<br />

98 (Voltar). STF – RE 466.343-1/SP. Rel. Min. Cezar Peluso. DJ 3.12.2008.<br />

99 (Voltar). MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas<br />

comparativas ao CPC/1973. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5, p. 274.<br />

100 (Voltar). DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie. et al. Curso de direito processo civil: Execução. 2. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM,<br />

2<strong>01</strong>0. v. 5, p. 533.<br />

1<strong>01</strong> (Voltar). Vide comentário sobre o depositário infiel na Orientação Jurisprudencial nº 143 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

102 (Voltar). TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr,<br />

2009. v. 3, p. 2173.<br />

103 (Voltar). Para o doutrinador Júlio Cesar Bebber a recusa deve ser motivada, sob pena de ensejar a nomeação<br />

compulsória, com fundamento no art. 645 da CLT. BEBBER, Júlio Cesar. Mandado de segurança: habeas<br />

corpus, habeas data na justiça do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2008. p. 170.<br />

104 (Voltar). No mesmo sentido, a Súmula nº 32 do TRF.<br />

105 (Voltar). ROCHA, Thais Guimarães Braga da. Proc<strong>ed</strong>imentos especiais: embargos de terceiro. In: Primeiras<br />

lições sobre o novo direito processual civil brasileiro (de acordo com o Novo Código de Processo Civil, Lei<br />

13.105, de 16 de março de 2<strong>01</strong>5). Coord. Humberto Theodoro Júnior, Fernanda Alvim Ribeiro de Oliveira, Ester<br />

Camila Gomes Norato Rezende. Rio de Janeiro: Forense, 2<strong>01</strong>5. p. 497.<br />

106 (Voltar). Tese já defendida pela doutrina majoritária no processo civil na época do CPC de 1973. Por todos,<br />

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 20. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas. 2<strong>01</strong>3. vol. 3. p. 506.<br />

107 (Voltar). NCPC, art. 674.<br />

108 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Mandado de segurança: habeas corpus, habeas data na justiça do<br />

trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2008, p. 147.<br />

109 (Voltar). Art. 18: “A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de im<strong>ed</strong>iato, os seguintes efeitos: (...) d)<br />

não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo; (...)”<br />

110 (Voltar). <strong>TST</strong>-E-RR-659582/2000.0. Rel. Min. João Batista Brito Pereira. DJ 9.3.2007.<br />

111 (Voltar). NCPC, art. 932.<br />

112 (Voltar). STF – AI nº 399.866. Rel. Min. Cezar Peluso. DJ de 30.3.2005.<br />

113 (Voltar). STF - AI 390212 AgR. Rel. Min. Dias Toffoli. Primeira Turma. Julgado em 13.9.2<strong>01</strong>1. DJe-194<br />

DIVULG 7.10.2<strong>01</strong>1 PUBLIC 10.10.2<strong>01</strong>1.<br />

114 (Voltar). STF- AI 331146 AgR. Rel. Min. Joaquim Barbosa. Segunda Turma. Julgado em 2.3.2<strong>01</strong>0. DJe-055<br />

DIVULG 25.3.2<strong>01</strong>0 PUBLIC 26.3.2<strong>01</strong>0.


115 (Voltar). <strong>TST</strong>-E-RR-148500-29.2004.5.09.0022, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 26.2.2<strong>01</strong>5<br />

(Informativo execução nº 11).<br />

116 (Voltar). Orientação Jurisprudencial nº 343 da SDI – I do <strong>TST</strong>: “PENHORA. SUCESSÃO. ART. 100 DA<br />

CF/1988. EXECUÇÃO. É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada<br />

anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir m<strong>ed</strong>iante<br />

precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da CF/1988”.<br />

117 (Voltar). NCPC, art. 835.<br />

118 (Voltar). NCPC, art. 840, I.<br />

119 (Voltar). NCPC, art. 805.<br />

120 (Voltar). NCPC, art. 835.<br />

121 (Voltar). NCPC, art. 833, IV.<br />

122 (Voltar). NCPC, art. 833, § 2º.<br />

123 (Voltar). NCPC, art. 674.<br />

124 (Voltar). NCPC, art. 835.<br />

125 (Voltar). NCPC, art. 523.<br />

126 (Voltar). NCPC, art. 523.<br />

127 (Voltar). NCPC, art. 523.<br />

128 (Voltar). NCPC, art. 523.<br />

129 (Voltar). NCPC, art. 523.<br />

130 (Voltar). NCPC, art. 523.<br />

131 (Voltar). NCPC, art. 523.<br />

132 (Voltar). NCPC, art. 523.<br />

133 (Voltar). NCPC, art. 523.<br />

134 (Voltar). NCPC, art. 523.<br />

135 (Voltar). NCPC, art. 523.<br />

136 (Voltar). NCPC, art. 916.<br />

137 (Voltar). NCPC, art. 833, IV.


138 (Voltar). NCPC, art. 833, IV e X.<br />

139 (Voltar). NCPC, art. 833, IV.<br />

140 (Voltar). NCPC, art. 833, IV.<br />

141 (Voltar). NCPC, art. 835.<br />

142 (Voltar). NCPC, arts. 835 e 848.<br />

143 (Voltar). NCPC, art. 833, IV.<br />

144 (Voltar). NCPC, art. 535, § 5º.<br />

145 (Voltar). NCPC, art. 675.<br />

146 (Voltar). NCPC, art. 674.<br />

147 (Voltar). NCPC, art. 509.<br />

148 (Voltar). NCPC, art. 516.<br />

149 (Voltar). NCPC, art. 516.<br />

150 (Voltar). Sem correspondente no NCPC.<br />

151 (Voltar). NCPC, art. 43.<br />

152 (Voltar). NCPC, arts. 64 e 66.<br />

153 (Voltar). NCPC, arts. 955 e 313, VIII.<br />

154 (Voltar). NCPC, art. 914, §2º.<br />

155 (Voltar). NCPC, art. 520.<br />

156 (Voltar). NCPC, art. 520.<br />

157 (Voltar). NCPC, art. 805.<br />

158 (Voltar). NCPC, art. 805.<br />

159 (Voltar). NCPC, art. 835.<br />

160 (Voltar). NCPC, art. 485, VI.<br />

161 (Voltar). NCPC, art. 523.<br />

162 (Voltar). NCPC, art. 523.


163 (Voltar). NCPC, art. 523.<br />

164 (Voltar). NCPC, art. 674, §1º.<br />

165 (Voltar). NCPC, arts. 506 e 828, §3º.<br />

166 (Voltar). NCPC, art. 792, IV.<br />

167 (Voltar). NCPC, art. 966, V.<br />

168 (Voltar). NCPC, art. 826.<br />

169 (Voltar). NCPC, art. 1.<strong>01</strong>3, §3º.<br />

170 (Voltar). Sem correspondente no NCPC.<br />

171 (Voltar). NCPC, art. 805.<br />

172 (Voltar). NCPC, art. 966, V.<br />

173 (Voltar). NCPC, art. 903, § 1º, I.<br />

174 (Voltar). NCPC, art. 835.<br />

175 (Voltar). NCPC, art. 833.<br />

176 (Voltar). NCPC, art. 833, IV.<br />

177 (Voltar). NCPC, art. 966, V.<br />

178 (Voltar). NCPC, art. 833, IV.<br />

179 (Voltar). NCPC, art. 833, IV.<br />

180 (Voltar). NCPC, art. 833, IV.<br />

181 (Voltar). NCPC, art. 805.


CAPÍTULO XVI<br />

Ação cautelar<br />

Sumário • 1. Reintegração em ação cautelar – 2. Ação cautelar para imprimir<br />

efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão proferida em mandado de<br />

segurança – 3. Ação cautelar em ação rescisória para suspender execução.<br />

Documentos indispensáveis – 4. Objeto da ação cautelar enquanto pendente<br />

trânsito e julgado da ação rescisória – 5. Quadro resumido – 6. Súmulas dos<br />

Tribunais Regionais do Trabalho (relacionadas ao Capítulo XVI) – 7.<br />

Informativos do <strong>TST</strong> (relacionados ao Capítulo XVI).<br />

1. REINTEGRAÇÃO EM AÇÃO CAUTELAR<br />

Orientação Jurisprudencial nº 63 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Reintegração. Ação<br />

cautelar<br />

Comporta a impetração de mandado de segurança o deferimento de reintegração no emprego em ação cautelar.<br />

Iniciamos os comentários dessa orientação citando um de seus<br />

prec<strong>ed</strong>entes:<br />

REINTEGRAÇÃO PROVISÓRIA NO EMPREGO.<br />

PROCESSO CAUTELAR. A finalidade instrumental,<br />

subsidiária, efêmera e, pois, precária da tutela cautelar não<br />

se compadece com o acolhimento de provimento<br />

jurisdicional de cunho satisfativo, consistente em<br />

reintegração provisória no emprego. O manejo impróprio<br />

e abusivo do processo cautelar tanto mais se evidencia<br />

quando se tem presente a viabilidade de outorga de tutela<br />

antecipatória de mérito no processo trabalhista, inclusive<br />

no tocante às obrigações de fazer e não fazer, através de<br />

liminar em processo de conhecimento (CLT, art. 659, IX e


X), máxime após o advento da Lei 8.952, de 13.12.94, que<br />

imprimiu nova r<strong>ed</strong>ação aos arts. 273 e 461, do CPC.<br />

Assim, vulnera direito subjetivo do empregador a<br />

reintegração provisória ordenada em sentença de processo<br />

cautelar, importando inobservância do devido processo<br />

legal. Recurso conhecido e provido. 1<br />

Pela análise do prec<strong>ed</strong>ente indicado anteriormente, é possível extrair<br />

que o C. <strong>TST</strong> admite a impetração de mandado de segurança na hipótese de<br />

reintegração conc<strong>ed</strong>ida em processo cautelar. O posicionamento do Tribunal<br />

Superior do Trabalho tem como fundamento a diferença entre a tutela<br />

cautelar e a tutela antecipada.<br />

A tutela cautelar é tutela instrumental que visa a garantir o resultado útil<br />

do processo. Seu objetivo é garantir para, no futuro, poder satisfazer. Não<br />

possui, portanto, um fim em si mesmo.<br />

Considerando, entretanto, que, antes de 1994, o ordenamento previa em<br />

poucos casos a concessão de tutela de urgência satisfativa, a praxe forense<br />

começou a se valer das “cautelares satisfativas”, com o nítido objetivo de<br />

obter uma satisfação fática e não meramente uma garantia (instrumental).<br />

Utilizava-se, assim, a tutela cautelar com objetivos distintos da sua<br />

finalidade, o que era admitido pelo Judiciário em determinados casos, como<br />

forma de preservar o direito material.<br />

O legislador, em 1994, com o intuito de distribuir o ônus do tempo do<br />

processo 2 – que antes era arcado somente pelo autor – e afastar o dano<br />

marginal 3 , criou a tutela antecipada, permitindo a concessão dos efeitos<br />

fáticos pretendidos na sentença, no bojo da fase de conhecimento com base<br />

em um juízo de verossimilhança (cognição sumária). Admitiu-se, pois, a


entrega do bem da vida pretendido antes da existência do título executivo<br />

judicial. Permitiu-se, assim, a concessão de uma tutela eminentemente<br />

satisfativa, o que a diferenciou da tutela cautelar.<br />

Diante dessa inovação legislativa, a Corte Trabalhista passou a entender<br />

que não se justificaria, após o advento da tutela antecipada, a concessão de<br />

tutela satisfativa dentro de um processo cautelar. No caso, a parte deveria<br />

interpor ação de conhecimento requerendo a reintegração por meio de tutela<br />

antecipada, sob pena de violar direito líquido e certo do empregador, a ser<br />

preservado pelo mandado de segurança.<br />

Ocorre, no entanto, que desde a Lei nº 10.444/2002, o legislador,<br />

reconhecendo a diferença entre a tutela antecipada e a tutela cautelar, mas<br />

admitindo que ambas são tutelas de urgência, introduziu no § 7º do art. 273<br />

do CPC/73 4 a denominada fungibilidade entre tais tutelas. Embora o<br />

dispositivo em apreço permitisse a concessão de cautelar quando postula<br />

tutela antecipada, era majoritariamente aceito o inverso, ou seja, a concessão<br />

de tutela antecipada quando requerida tutela cautelar. Trata-se da<br />

fungibilidade de mão dupla.<br />

Do mesmo modo, o NCPC no art. 305, parágrafo único, ao versar sobre<br />

a tutela cautelar antec<strong>ed</strong>ente permitiu que, caso o juiz entenda que o p<strong>ed</strong>ido<br />

tenha natureza antecipada, possa conhecê-lo como tal, contemplando<br />

expressamente a possibilidade de conc<strong>ed</strong>er a tutela antecipada quando<br />

postulada como tutela cautelar.<br />

Ademais, o Novo CPC cria a tutela antecipada antec<strong>ed</strong>ente, o que<br />

significa que, postulado o p<strong>ed</strong>ido como cautelar antec<strong>ed</strong>ente, mas conc<strong>ed</strong>ido<br />

como tutela antecipada antec<strong>ed</strong>ente, será conferido ao autor prazo para aditar<br />

a petição inicial, seguindo os termos do art. 303 do NCPC.


Por fim, o novel código exclui o processo cautelar autônomo, tratando a<br />

tutela antecipada e a tutela cautelar como tutelas provisória de urgência, as<br />

quais podem ser conc<strong>ed</strong>idas em caráter antec<strong>ed</strong>ente ou incidental (NCPC, art.<br />

294). Não há, pois, uma ação cautelar autônoma como prevista na presente<br />

orientação.<br />

Portanto, superada a ratio decidendi (fundamentos determinantes) dessa<br />

orientação, necessário seu cancelamento.<br />

2. AÇÃO CAUTELAR PARA IMPRIMIR EFEITO<br />

SUSPENSIVO A RECURSO INTERPOSTO CONTRA<br />

DECISÃO PROFERIDA EM MANDA<strong>DO</strong> DE<br />

SEGURANÇA<br />

Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação cautelar. Efeito suspensivo ao recurso<br />

ordinário em mandado de segurança. Incabível. Ausência de interesse. Extinção<br />

É incabível m<strong>ed</strong>ida cautelar para imprimir efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão proferida em<br />

mandado de segurança, pois ambos visam, em última análise, à sustação do ato atacado. Extingue-se, pois, o<br />

processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, para evitar que decisões judiciais<br />

conflitantes e inconciliáveis passem a reger idêntica situação jurídica.<br />

Cumpre iniciar as explanações dessa orientação jurisprudencial citando<br />

os fatos de um dos prec<strong>ed</strong>entes que a originou:<br />

Em execução trabalhista juiz do trabalho determina a<br />

quebra do sigilo bancário do dev<strong>ed</strong>or para verificar se<br />

houve pagamento do exequente. Entendendo que tem<br />

direito líquido e certo de não ter seu sigilo bancário<br />

aberto, o executado impetra mandado de segurança,<br />

requerendo que seja obstada a quebra do sigilo bancário.<br />

Denegada a segurança, o impetrante interpõe recurso<br />

ordinário e, simultaneamente, tutela provisória cautelar<br />

antec<strong>ed</strong>ente para conc<strong>ed</strong>er efeito suspensivo ao recurso.


Diante dessa situação, o <strong>TST</strong> extinguiu a cautelar sem<br />

resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir.<br />

Pois bem, é sabido que, no processo do trabalho, os recursos não são<br />

dotados de efeito suspensivo, consistente no prolongamento do “veto à<br />

execução im<strong>ed</strong>iata da decisão impugnada” 5 . Tal efeito é admitido nessa<br />

seara apenas no recurso ordinário de sentença normativa, quando conc<strong>ed</strong>ido<br />

pelo presidente do Tribunal (Lei nº 7.7<strong>01</strong>/88, art. 7º, § 6º e art. 14 da Lei nº<br />

10.192/<strong>01</strong>).<br />

Ocorre, no entanto, que, em situações excepcionais, devidamente<br />

comprovadas, o C. <strong>TST</strong> entende que poderão ser suspensos os efeitos da<br />

sentença por meio de tutela provisória cautelar, a qual equivalerá à<br />

concessão de efeito suspensivo ao recurso (Súmula nº 414, I, do <strong>TST</strong>).<br />

É importante consignar que o Novo CPC excluiu a possibilidade de<br />

processo cautelar autônomo. No entanto, mantém a tutela cautelar, que<br />

poderá ser formulada de modo antec<strong>ed</strong>ente ou incidental, mas agora dentro<br />

da mesma relação processual e não como processo autônomo.<br />

Com efeito, a interposição de tutela cautelar antec<strong>ed</strong>ente pressupõe a<br />

presença das condições da ação, o que inclui o interesse de agir, isto é, o<br />

provimento buscado pelo demandante deve ser útil e adequado.<br />

Nesse contexto, vislumbramos de im<strong>ed</strong>iato que, não havendo concessão<br />

de liminar no mandado de segurança, a tutela provisória cautelar para<br />

suspensão do efeito da decisão do MS será inútil, pois esta não retirou do<br />

mundo jurídico a decisão impugnada. No prec<strong>ed</strong>ente indicado anteriormente,<br />

verificamos que a suspensão do efeito do acórdão do mandado de segurança<br />

é inútil, porque a quebra do sigilo bancário será mantida, já que não existe<br />

nenhuma outra decisão que suspendeu o efeito da decisão impugnada, ou


seja, a liminar e a sentença no mandado de segurança denegaram a suspensão<br />

da decisão impugnada. Isso quer dizer que, para se ter a suspensão de uma<br />

decisão, deve-se buscar preservar uma situação passada. No caso,<br />

suspendendo o acórdão do mandado de segurança, será preservada a situação<br />

da decisão impugnada (manutenção da quebra do sigilo bancário), sendo,<br />

portanto, inútil.<br />

Por outro lado, se a tutela cautelar tiver como objetivo a retirada do<br />

efeito da própria decisão impugnada (ex., quebra do sigilo bancário), ela<br />

terá o mesmo objeto e causa de p<strong>ed</strong>ir do mandado de segurança, o que atrai<br />

reflexamente a incidência da litispendência. Diz-se reflexamente, pois,<br />

embora no mandado de segurança o polo passivo seja preenchido pela<br />

pessoa jurídica de direito público indicando a autoridade coatora 6 , a essência<br />

da tutela cautelar e do mandado de segurança é idêntica, ligadas inclusive às<br />

mesmas partes, o que significa que, admitindo a cautelar nessa hipótese,<br />

poderiam ser proferidas decisões contraditórias.<br />

Por fim, pode acontecer de ser conc<strong>ed</strong>ida a liminar no mandado de<br />

segurança e, no final, o processo ser extinto sem resolução de mérito ou o<br />

p<strong>ed</strong>ido for julgado improc<strong>ed</strong>ente (denegada a segurança), revogando-se a<br />

liminar. Nessa hipótese, também não será cabível a tutela cautelar com o<br />

objetivo de suspender o efeito da decisão de improc<strong>ed</strong>ência ou de extinção<br />

do processo e restaurar a liminar conc<strong>ed</strong>ida, como se depreende da Súmula<br />

405 do STF, que assim estabelece:<br />

Súmula 405 do STF. Denegado o mandado de segurança<br />

pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela<br />

interposto, fica sem efeito a liminar conc<strong>ed</strong>ida,<br />

retroagindo os efeitos da decisão contrária.


Isso ocorre porque a decisão final, de cognição exauriente, substitui a<br />

liminar, que é uma decisão proferida em juízo de cognição sumária. Desse<br />

modo, a concessão de efeito suspensivo ao recurso não tem a capacidade de<br />

restabelecer a liminar conc<strong>ed</strong>ida 7 .<br />

De qualquer modo, com o advento do Novo CPC, o p<strong>ed</strong>ido de efeito<br />

suspensivo, quando permitido, deverá ser formulado por simples petição,<br />

razão pela qual pensamos ser aplicável ao processo do trabalho o<br />

proc<strong>ed</strong>imento dos §§ 3º e 4º do art. 1<strong>01</strong>2 do NCPC, os quais declinam:<br />

§ 3º O p<strong>ed</strong>ido de concessão de efeito suspensivo nas<br />

hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento<br />

dirigido ao:<br />

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição<br />

da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado<br />

para seu exame prevento para julgá-la;<br />

II - relator, se já distribuída a apelação.<br />

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá<br />

ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a<br />

probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo<br />

relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou<br />

de difícil reparação.<br />

Portanto, é incabível m<strong>ed</strong>ida cautelar para imprimir efeito suspensivo a<br />

recurso interposto contra decisão proferida em mandado de segurança.<br />

3. AÇÃO CAUTELAR EM AÇÃO RESCISÓRIA PARA<br />

SUSPENDER EXECUÇÃO. <strong>DO</strong>CUMENTOS<br />

INDISPENSÁVEIS


Orientação Jurisprudencial nº 76 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Ação cautelar para suspender<br />

execução. Juntada de documento indispensável. Possibilidade de êxito na rescisão do julgado<br />

É indispensável a instrução da ação cautelar com as provas documentais necessárias à aferição da<br />

plausibilidade de êxito na rescisão do julgado. Assim sendo, devem vir junto com a inicial da cautelar as cópias<br />

da petição inicial da ação rescisória principal, da decisão rescindenda, da certidão do trânsito em julgado da<br />

decisão rescindenda e informação do andamento atualizado da execução.<br />

Proferida a decisão de mérito e não havendo mais oportunidade para<br />

recurso, temos a formação da coisa julgada material, ou seja, o trânsito em<br />

julgado da decisão de mérito.<br />

Diante do esgotamento recursal, a sentença condenatória seguirá para a<br />

efetivação por meio da fase executiva, momento em que haverá entrega ao<br />

exequente do bem da vida pleiteado.<br />

Pode ocorrer, no entanto, de o executado ajuizar ação rescisória com a<br />

finalidade de desconstituir a coisa julgada, requerendo a suspensão da<br />

execução, por meio de p<strong>ed</strong>ido cautelar, como declinado na Súmula nº 405 do<br />

<strong>TST</strong>, ou por meio de tutela antecipada, como defendemos nos comentários<br />

da referida súmula. É o que prevê o art. 969 do NCPC, in verbis:<br />

Art. 969. A propositura da ação rescisória não imp<strong>ed</strong>e o<br />

cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a<br />

concessão de tutela provisória. (grifo nosso)<br />

Tratando de m<strong>ed</strong>ida excepcional, pois a coisa julgada ficará sobrestada<br />

por decisão interlocutória na ação rescisória, o C. <strong>TST</strong> entende que a tutela<br />

cautelar deverá estar acompanhada dos documentos que demonstram a<br />

plausibilidade de êxito na rescisão da coisa julgada, ou seja, o fumus boni<br />

iuris. Seria o caso, por exemplo, da alegação de existirem duas coisas<br />

julgadas sobre determinado fato, o que demonstra a plausibilidade da<br />

desconstituição do segundo julgado. Além disso, necessário comprovar que


o prosseguimento da execução ocasionará prejuízos ao executado (periculum<br />

in mora), inviabilizando inclusive o retorno ao status quo ante.<br />

Nesse contexto, a Corte Trabalhista entende que o p<strong>ed</strong>ido cautelar deve<br />

estar acompanhado das cópias dos seguintes documentos:<br />

1) da petição inicial da ação rescisória principal. Com tal exigência<br />

o <strong>TST</strong> inviabiliza o cabimento da tutela cautelar e antecipada<br />

antec<strong>ed</strong>entes. Além disso, burocratiza o processo, já que as<br />

tutelas cautelar e antecipada incidentais caminham em apenso<br />

aos autos principais, ou seja, a petição inicial da ação rescisória<br />

estará em apenso. Desse modo, a nosso juízo, melhor seria a<br />

exclusão dessa exigência;<br />

2) da decisão rescindenda, ou seja, da decisão que está sendo<br />

executada, a fim de analisar seus fundamentos;<br />

3) da certidão do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Isso<br />

porque é pressuposto, para o ajuizamento da ação rescisória, o<br />

trânsito em julgado da decisão impugnada, pois só há falar de<br />

desconstituição, por meio de ação rescisória, após a formação<br />

da coisa julgada.<br />

4) informação do andamento atualizado da execução, para verificar<br />

o estágio da execução e se é capaz de gerar prejuízos ao<br />

executado. Trata-se de demonstrar o periculum in mora.<br />

Citamos um prec<strong>ed</strong>ente dessa orientação para elucidar a questão:<br />

AÇÃO CAUTELAR – CABIMENTO – SUSPENSÃO DA<br />

EXECUÇÃO DE SENTENÇA OBJETO DE RESCISÓRIA<br />

– NÃO EXIBIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL DA<br />

DEMANDA RESCISÓRIA – INEXISTÊNCIA DE


CONFIGURAÇÃO <strong>DO</strong> FUMUS BONI IURIS. Não há<br />

como se aferir a evidência do fumus boni iuris quando, na<br />

instrução da ação cautelar incidental, a autora não exibe a<br />

exordial da rescisória. Isto porque a d<strong>ed</strong>ução do requisito<br />

inerente à cautelar reside no êxito da demanda rescisória,<br />

diante da absoluta plausividade da inexistência do direito<br />

adquirido à percepção das parcelas pleiteadas na<br />

reclamação trabalhista (IPC de junho de 1987, das URP’s<br />

de abril e maio de 1988 e da URP de fevereiro de 1989).<br />

Assim, a inexatidão da manifestação do fumus boni iuris<br />

implica que a razoabilidade da pretensão exaure-se na<br />

inquestionável dificuldade de se averiguar a invocação<br />

necessária do artigo 5º, inciso XXXVI, da Lei<br />

Fundamental, na exordial da demanda rescisória. Vale<br />

enfatizar que a ilação infere-se da unificação da nova<br />

construção jurisprudencial, que impõe, em casos<br />

análogos, a improc<strong>ed</strong>ência da cautelar. 8<br />

Registra-se, por oportuno, que a tutela cautelar na hipótese é de<br />

competência dos tribunais, porque incidental à ação rescisória (NCPC, art.<br />

299).<br />

Assim, concluímos que deverá o autor da tutela cautelar instruí-la<br />

adequadamente para demonstrar que estão presentes os requisitos para seu<br />

deferimento, qual seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora.<br />

Por fim, é importante destacar que, embora o Novo CPC tenha<br />

extinguido a ação cautelar autônoma, manteve-se a tutela provisória cautelar<br />

que pode ser antec<strong>ed</strong>ente ou incidental (NCPC, art. 294, parágrafo único).<br />

Desse modo, a ratio decidendi (fundamento determinante) da presente


súmula se mantém, havendo necessidade de adequar apenas a terminologia,<br />

ou seja, substituir a expressão “ação cautelar” por “tutela provisória<br />

cautelar”, ou simplesmente tutela cautelar. Todavia, conforme já explicado,<br />

em razão da necessidade da juntada de cópia da petição inicial da ação<br />

rescisória principal, para o C. <strong>TST</strong> a tutela provisória cautelar deverá ser<br />

requerida de forma incidental ao processo, ou seja, “dentro do processo em<br />

que se p<strong>ed</strong>e ou já se p<strong>ed</strong>iu a tutela definitiva” 9 (no caso, a rescisão da<br />

decisão).<br />

4. OBJETO DA AÇÃO CAUTELAR ENQUANTO<br />

PENDENTE TRÂNSITO E JULGA<strong>DO</strong> DA AÇÃO<br />

RESCISÓRIA<br />

Orientação Jurisprudencial nº 131 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Ação cautelar para suspender<br />

execução da decisão rescindenda. Pendência de trânsito em julgado da ação rescisória principal. Efeitos<br />

A ação cautelar não perde o objeto enquanto ainda estiver pendente o trânsito em julgado da ação rescisória<br />

principal, devendo o p<strong>ed</strong>ido cautelar ser julgado proc<strong>ed</strong>ente, mantendo-se os efeitos da liminar eventualmente<br />

deferida, no caso de proc<strong>ed</strong>ência do p<strong>ed</strong>ido rescisório ou, por outro lado, improc<strong>ed</strong>ente, se o p<strong>ed</strong>ido da ação<br />

rescisória principal tiver sido julgado improc<strong>ed</strong>ente.<br />

Conforme declina a Súmula nº 405 do <strong>TST</strong>, para o C. <strong>TST</strong> é cabível<br />

p<strong>ed</strong>ido cautelar, na ação rescisória, com o objetivo de suspender a fase<br />

executória do processo principal 10 . Com efeito, para facilitar a compreensão<br />

dessa orientação iniciaremos com um exemplo:<br />

Paulo ajuíza reclamação trabalhista em face da empresa X<br />

postulando o pagamento de horas extras, sendo seus<br />

p<strong>ed</strong>idos julgados proc<strong>ed</strong>entes. Transitada em julgada a<br />

decisão, inicia-se a execução definitiva. Nesse momento, a<br />

empresa toma conhecimento de que o reclamante, Paulo, é<br />

pai do juiz que proferiu a decisão. Desse modo, formula<br />

p<strong>ed</strong>ido cautelar antec<strong>ed</strong>ente para suspender a execução,


sendo deferida a liminar. Em seguida, ajuíza ação<br />

rescisória (principal) para rescindir a decisão transitada<br />

em julgado, com fundamento no art. 966, II, do NCPC<br />

(imp<strong>ed</strong>imento do juiz).<br />

A tutela cautelar tem como finalidade garantir o resultado útil do<br />

processo, no caso, da ação rescisória. Surge daí a sua natureza instrumental,<br />

acessória e conservativa.<br />

Diante dessa natureza, a tutela cautelar, à época do CPC/73, era<br />

formulada em processo autônomo tendo regramento próprio quanto à<br />

eficácia de sua m<strong>ed</strong>ida, estabelecendo o art. 808, III, do CPC/73:<br />

Art. 808. Cessa a eficácia da m<strong>ed</strong>ida cautelar:<br />

(...)<br />

III – se o juiz declarar extinto o processo principal, com<br />

ou sem julgamento do mérito. (...)<br />

Interpretando aludido dispositivo, parte da doutrina entendia que, na<br />

hipótese de deferimento da m<strong>ed</strong>ida cautelar e posterior extinção sem<br />

resolução do mérito ou improc<strong>ed</strong>ência dos p<strong>ed</strong>idos do processo principal,<br />

gerando a derrota do autor, haveria im<strong>ed</strong>iata perda da eficácia da m<strong>ed</strong>ida<br />

cautelar que o favorecia. Isso porque a decisão proferida no processo<br />

principal decorria de cognição exauriente, enquanto a decisão da tutela<br />

cautelar era fundada em cognição sumária, o que significava que aquela<br />

deveria prevalecer a esta 11 .<br />

O C. <strong>TST</strong>, no entanto, optou por acompanhar a outra parte da doutrina<br />

que afirmava que a perda da eficácia da m<strong>ed</strong>ida cautelar somente se


consolidaria com o trânsito em julgado da decisão do processo principal,<br />

pois existia a possibilidade de ser reformada ou anulada em grau de<br />

recurso 12 .<br />

Conquanto o <strong>TST</strong> tenha adotado o posicionamento anterior, criou<br />

vinculação entre o julgamento do processo principal e do processo cautelar,<br />

aproximando-se de certa forma da primeira tese. Melhor explicando, com a<br />

finalidade de não permitir que uma decisão embasada em cognição<br />

exauriente (decisão da ação rescisória) seja sobreposta por decisão proferida<br />

em cognição sumária (m<strong>ed</strong>ida cautelar), o C. <strong>TST</strong> disciplinou nessa<br />

orientação que o processo cautelar seguiria a sorte do processo principal,<br />

vez que, sendo proc<strong>ed</strong>ente este, aquele também será proc<strong>ed</strong>ente, enquanto a<br />

improc<strong>ed</strong>ência dos p<strong>ed</strong>idos do processo principal provocará a<br />

improc<strong>ed</strong>ência dos p<strong>ed</strong>idos cautelares.<br />

Registra-se que, para a Corte Trabalhista, serão mantidos os efeitos da<br />

liminar na hipótese de concessão de liminar da tutela cautelar e posterior<br />

proc<strong>ed</strong>ência dos p<strong>ed</strong>idos do processo principal (no caso a ação rescisória).<br />

Na realidade, a nosso ver, o que acontecia no caso era que o processo<br />

principal absorvia os efeitos da m<strong>ed</strong>ida liminar, continuando a produzir<br />

efeitos, pois o recurso da decisão na ação rescisória tem efeito meramente<br />

devolutivo. Em termos práticos, o que tínhamos era a manutenção da<br />

suspensão da execução até o trânsito em julgado da decisão da ação<br />

rescisória.<br />

No entanto, com a vigência do NCPC, acr<strong>ed</strong>itamos que a presente<br />

súmula deverá ser cancelada.<br />

É que o novo diploma legislativo exclui a possibilidade de um processo<br />

cautelar autônomo, tal como previsto nesta orientação. Com o novel código,


a tutela cautelar, seja antec<strong>ed</strong>ente, seja incidental, será formulada dentro da<br />

mesma relação processual, inviabilizando a vinculação entre processos<br />

distintos como proposto pelo C. <strong>TST</strong> na presente orientação, ao destacar<br />

inclusive a “perda de objeto” da ação cautelar.<br />

Porém, é importante destacar que, sob o aspecto substancial, a temática<br />

seguirá, de certo modo, o caminho apresentado pelo C. <strong>TST</strong>.<br />

Isso ocorre porque, como aludido, o NCPC admite que a tutela cautelar<br />

possa ser requerida de forma antec<strong>ed</strong>ente ou incidental (NCPC, art. 294,<br />

parágrafo único), sem prejuízo, neste último caso, de ser postulada em<br />

conjunto com a petição inicial 13 .<br />

Na hipótese de tutela provisória cautelar antec<strong>ed</strong>ente a petição “indicará<br />

a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva<br />

assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”<br />

(NCPC, art. 304, caput). Deferida ou não a liminar pleiteada, o réu será citado<br />

para apresentar resposta ao p<strong>ed</strong>ido cautelar, no prazo de 5 dias, sob pena de<br />

serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Sendo<br />

apresentada resposta, seguirá o proc<strong>ed</strong>imento comum, admitindo-se a<br />

instrução processual (NCPC, art. 307, parágrafo único). Ato contínuo o juiz<br />

resolve o p<strong>ed</strong>ido cautelar.<br />

Sendo improc<strong>ed</strong>ente do p<strong>ed</strong>ido cautelar, o processo será extinto, não<br />

imp<strong>ed</strong>indo a formulação do p<strong>ed</strong>ido principal. Nesse caso, pode a parte<br />

formular “o p<strong>ed</strong>ido principal (art. 310), devendo, porém, constar de petição<br />

inicial de processo novo, de cognição plena e não sumária” 14 .<br />

Por outro lado, sendo proc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido cautelar, a pretensão<br />

principal deverá ser formulada no prazo de 30 dias, a contar de sua<br />

efetivação, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que d<strong>ed</strong>uzido


o p<strong>ed</strong>ido de tutela cautelar (NCPC, art. 308). Desse modo, no final do<br />

processo, será proferida sentença que resolverá o mérito (ou não),<br />

mantendo, ou não, a m<strong>ed</strong>ida cautelar. A propósito, o art. 309, III, do NCPC<br />

declina que “cessa a eficácia da tutela conc<strong>ed</strong>ida em caráter antec<strong>ed</strong>ente, se:<br />

(...) III – o juiz julgar improc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido principal formulado pelo autor<br />

ou extinguir o processo sem resolução de mérito”.<br />

Com efeito, no Novo CPC não existem processos distintos como<br />

apresentado pelo C.<strong>TST</strong> na presente orientação, mas a decisão final<br />

certamente provocará reflexos na tutela cautelar, vez que está será mantida<br />

ou não na decisão final, seguindo a sorte do p<strong>ed</strong>ido definitivo.<br />

5. QUADRO RESUMI<strong>DO</strong><br />

CAPÍTULO XVI – AÇÃO CAUTELAR<br />

Orientação Jurisprudencial nº 63 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

Mandado de segurança. Reintegração. Ação cautelar<br />

Comporta a impetração de mandado de segurança o deferimento de reintegração no<br />

emprego em ação cautelar.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

cautelar. Efeito suspensivo ao recurso ordinário em mandado de<br />

segurança. Incabível. Ausência de interesse. Extinção<br />

É incabível m<strong>ed</strong>ida cautelar para imprimir efeito suspensivo a recurso interposto contra<br />

decisão proferida em mandado de segurança, pois ambos visam, em última análise, à<br />

sustação do ato atacado. Extingue-se, pois, o processo, sem julgamento do mérito, por<br />

ausência de interesse de agir, para evitar que decisões judiciais conflitantes e<br />

inconciliáveis passem a reger idêntica situação jurídica.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 76 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

rescisória. Ação cautelar para suspender execução. Juntada de


documento indispensável. Possibilidade de êxito na rescisão do<br />

julgado<br />

É indispensável a instrução da ação cautelar com as provas documentais necessárias à<br />

aferição da plausibilidade de êxito na rescisão do julgado. Assim sendo, devem vir<br />

junto com a inicial da cautelar as cópias da petição inicial da ação rescisória principal,<br />

da decisão rescindenda, da certidão do trânsito em julgado da decisão rescindenda e<br />

informação do andamento atualizado da execução.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 131 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

rescisória. Ação cautelar para suspender execução da decisão<br />

rescindenda. Pendência de trânsito em julgado da ação<br />

rescisória principal. Efeitos<br />

A ação cautelar não perde o objeto enquanto ainda estiver pendente o trânsito em<br />

julgado da ação rescisória principal, devendo o p<strong>ed</strong>ido cautelar ser julgado proc<strong>ed</strong>ente,<br />

mantendo-se os efeitos da liminar eventualmente deferida, no caso de proc<strong>ed</strong>ência do<br />

p<strong>ed</strong>ido rescisório ou, por outro lado, improc<strong>ed</strong>ente, se o p<strong>ed</strong>ido da ação rescisória<br />

principal tiver sido julgado improc<strong>ed</strong>ente.<br />

6. <strong>SÚMULAS</strong> <strong>DO</strong>S TRIBUNAIS REGIONAIS <strong>DO</strong><br />

TRABALHO (RELACIONADAS AO CAPÍTULO XVI)<br />

Ação cautelar<br />

Súmula nº 4 do TRT da 4ª Região - Concessão de m<strong>ed</strong>ida<br />

cautelar inaudita altera parte.<br />

A concessão de m<strong>ed</strong>ida cautelar, sem audiência prévia do réu, fora da hipótese de<br />

exceção prevista no art. 804 do CPC 15 , atenta contra direito líquido e certo ao devido<br />

processo legal e ao contraditório que lhe é inerente.<br />

7. INFORMATIVOS <strong>DO</strong> <strong>TST</strong> (RELACIONA<strong>DO</strong>S AO<br />

CAPÍTULO XVI)<br />

Ação cautelar


Ação cautelar incidental à ação anulatória. Cominação de multa por descumprimento<br />

de ordem judicial. Superveniência de decisão na ação principal. Cessação dos efeitos da<br />

m<strong>ed</strong>ida cautelar. Exclusão da penalidade imposta.<br />

A multa por descumprimento de ordem judicial (art. 461, § 4º, do CPC) aplicada em<br />

ação cautelar incidental a ação anulatória não subsiste na hipótese em que, ao julgar o<br />

mérito da ação principal, o TRT declarou a nulidade de todo o acordo coletivo, com<br />

efeitos ex tunc, retirando do mundo jurídico a cláusula objeto da m<strong>ed</strong>ida cautelar<br />

conc<strong>ed</strong>ida, porque nula de pleno direito. Na espécie, o Ministério Público do Trabalho<br />

ajuizou ação cautelar incidental a ação anulatória com p<strong>ed</strong>ido liminar, o qual fora<br />

deferido para suspender a eficácia de cláusula de acordo coletivo, tendo havido a<br />

fixação de multa para garantir o efetivo cumprimento da decisão. Posteriormente, diante<br />

do julgamento da ação anulatória, a cláusula impugnada foi declarada nula, juntamente<br />

com todo o instrumento normativo que a continha, razão pela qual o TRT extinguiu a<br />

cautelar, sem resolução do mérito, por perda do objeto, mas determinou que a multa<br />

fosse depositada em favor do FAT. Nesse contexto, a SDC, por unanimidade, conheceu<br />

do recurso ordinário, e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para excluir a multa<br />

aplicada na ação cautelar. Vencidos os Ministros Kátia Magalhães Arruda, relatora, e<br />

Maurício Godinho Delgado, que negavam provimento ao recurso ao argumento de que<br />

a superveniência do trânsito em julgado da decisão exarada na ação principal não<br />

atinge a multa cominada, a qual deveria ser apurada e, eventualmente, executada em<br />

ação própria. <strong>TST</strong>-RO-18-07.2<strong>01</strong>3.5.05.0000, SDC, rel. Min. Kátia Magalhães<br />

Arruda, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Walmir Oliveira da Costa, 12.5.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 81)<br />

Cautelar de arresto. Determinação retenção de crédito da executada junto a terceiro.<br />

Legalidade. Efetividade da execução. Art. 813 do CPC.<br />

Não se vislumbra ilegalidade ou arbitrari<strong>ed</strong>ade na decisão que, em s<strong>ed</strong>e de cautelar de<br />

arresto, e com o objetivo de garantir a efetividade da execução em curso na<br />

reclamação trabalhista matriz, ordena a transferência de crédito referente a faturas que<br />

a reclamada, prestadora de serviços, teria a receber junto a ente público, tomador de<br />

serviços. No caso dos autos, restou demonstrado que a executada encontra-se<br />

inadimplente, inclusive com cr<strong>ed</strong>ores trabalhistas, e enfrenta forte crise financeira, de<br />

modo que o juiz, ao determinar a retenção de crédito junto a terceiro, em cautelar de<br />

arresto, agiu de acordo com o disposto no art. 813 do CPC 16 . Assim, a SBDI-II, por<br />

unanimidade, conheceu de recurso ordinário e, no mérito, negou-lhes provimento,<br />

mantendo decisão do TRT que conc<strong>ed</strong>era parcialmente a segurança requerida pela<br />

União para restringir a ordem judicial de retenção de créditos da empresa Matisse<br />

Comunicação de Marketing Ltda. junto à Secretaria de Comunicação Social da<br />

Presidência – Secom até o valor de R$ 100.000,00. <strong>TST</strong>-RO-375-80.2<strong>01</strong>2.5.10.0000,<br />

SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 5.8.2<strong>01</strong>4. (Informativo


execução nº 3)


1 (Voltar). <strong>TST</strong> – ROMS 298642/1996. Rel. Min. João Oreste Dalazen. DJ 15.5.1998.<br />

2 (Voltar). MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: processo de<br />

conhecimento. 6. <strong>ed</strong>. rev., atual. ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. v. 2, p. 196.<br />

3 (Voltar). Dano marginal é aquele causado ou agravado pela duração do processo. BEDAQUE, José Roberto<br />

dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência. 5. <strong>ed</strong>. São Paulo: Editora<br />

Malheiros, 2009. p. 21.<br />

4 (Voltar). § 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o<br />

juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a m<strong>ed</strong>ida cautelar em caráter incidental do processo<br />

ajuizado.<br />

5 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 193.<br />

6 (Voltar). Cabe destacar que o STF entende que nos casos de mandado de segurança impetrados contra ato<br />

judicial, o beneficiário da decisão impugnada do processo originário é considerado como litisconsórcio passivo<br />

necessário. Nesse sentido declina a súmula nº 631 do STF: “extingue-se o processo de mandado de segurança se<br />

o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário”.<br />

7 (Voltar). No mesmo sentido do texto, DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de<br />

direito processual civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 8. <strong>ed</strong>. Bahia:<br />

JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 3, p. 118 e NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código<br />

de processo civil. São Paulo: RT, 2<strong>01</strong>5. p. 2062.<br />

8 (Voltar). <strong>TST</strong>- RXOFROAC- 482.916/98. Rel. Min. Ronaldo Lopes Leal. DJ 7.4.2000.<br />

9 (Voltar). DIDIER JR., Fr<strong>ed</strong>ie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito<br />

Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, prec<strong>ed</strong>ente, coisa julgada e tutela provisória,<br />

vol. 2. 10. <strong>ed</strong>. Salvador: Editora JusPODIVM, 2<strong>01</strong>5, p. 571.<br />

10 (Voltar). Para verificar a discussão acerca da natureza da tutela que postula a suspensão dos efeitos da<br />

decisão, vide os comentários da Súmula nº 405 do <strong>TST</strong>.<br />

11 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 1148.<br />

12 (Voltar). KLIPPEL, Rodrigo; BASTOS, Antonio Adonias. Manual de processo civil. Rio de Janeiro: Lumen<br />

Juris, 2<strong>01</strong>1. p. 1565.<br />

13 (Voltar). THEO<strong>DO</strong>RO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito<br />

processual Civil, processo de conhecimento e proc<strong>ed</strong>imento comum, vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2<strong>01</strong>5, p.<br />

644.


14 (Voltar). THEO<strong>DO</strong>RO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito<br />

processual Civil, processo de conhecimento e proc<strong>ed</strong>imento comum, vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2<strong>01</strong>5, p.<br />

642.<br />

15 (Voltar). NCPC, art. 300.<br />

16 (Voltar). Sem correspondente no NCPC.


CAPÍTULO XVII<br />

Ação rescisória<br />

Sumário • 1. Introdução – 2. Competência: 2.1. Competência para ajuizamento<br />

da ação rescisória e possibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido; 2.2. Manifesto equívoco<br />

em ajuizar ação rescisória no <strong>TST</strong> para desconstituir julgado proferido pelo<br />

TRT ou vice-versa; 2.3. Criação de Tribunal Regional do Trabalho – 3.<br />

Legitimidade do Ministério Público do Trabalho – 4. Litisconsórcio – 5.<br />

Decadência: 5.1. Prazo; 5.2. Termo inicial do prazo decadencial no recurso<br />

deserto; 5.3. Ampliação do prazo decadencial para a Fazenda Pública; 5.4.<br />

Interrupção do prazo decadencial para a União – 6. Pressupostos da ação<br />

rescisória: 6.1. Trânsito em julgado: 6.1.1. Comprovação; 6.1.2. Ausência da<br />

decisão rescindenda e/ou da certidão de trânsito em julgado autenticadas; 6.1.3.<br />

Decisão não submetida ao reexame necessário. Ausência de trânsito em<br />

julgado; 6.2. Decisão de mérito: 6.2.1. Decisão que acolhe arguição de coisa<br />

julgada; 6.2.2. Questão processual; 6.2.3. Decisão que não conhece de recurso<br />

de revista por ausência de divergência jurisprudencial; 6.2.4. Decisão que<br />

declara preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação;<br />

6.2.5. Decisão homologatória de adjudicação, de arrematação e de cálculos;<br />

6.2.6. Sentença de extinção da execução – 7. Representação processual.<br />

Procuração com poderes específicos para o ajuizamento de reclamação<br />

trabalhista. Irregularidade verificada na fase recursal – 8. Petição inicial: 8.1.<br />

Ausência de capitulação ou capitulação errônea no art. 485 do CPC; 8.2.<br />

Cumulação subsidiária de p<strong>ed</strong>idos; 8.3. Valor da causa. Inviabilidade de<br />

majoração de ofício; 8.4. Tutela antecipada e p<strong>ed</strong>ido liminar na ação rescisória<br />

– 9. Hipóteses de cabimento: 9.1. Incompetência absoluta; 9.2. Dolo ou<br />

colusão: 9.2.1. Dolo da parte venc<strong>ed</strong>ora em detrimento da vencida; 9.2.2.<br />

Colusão das partes; 9.2.3. Multa por litigância de má-fé; 9.3. Coisa julgada:<br />

9.3.1. Acordo homologado em que o empregado dá ampla e plena quitação;<br />

9.3.2. Ação de cumprimento. Ofensa à coisa julgada emanada de sentença<br />

normativa modificada em grau de recurso; 9.3.3. Exigência de relações<br />

processuais distintas; 9.3.4. Necessidade de fixação de tese na decisão<br />

rescindenda; 9.3.5. Interpretação do sentido e alcance do título executivo;<br />

9.3.6. Descontos previdenciários e fiscais na fase de execução; 9.3.7. Planos<br />

econômicos. Limitação à data base na fase de execução; 9.4. Violação literal<br />

de disposição de lei: 9.4.1. Alcance da regra: 9.4.1.1. Expressão lei; 9.4.1.2.<br />

Prescrição total ou parcial. Construção jurisprudencial; 9.4.1.3. Violação aos


princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da<br />

ampla defesa. Afronta reflexa; 9.4.2. Decisão de mérito alicerçada em duplo<br />

fundamento; 9.4.3. Reexame de fatos e prova; 9.4.4. Pronunciamento explícito:<br />

9.4.4.1. Necessidade quando se tratar de violação à lei; 9.4.4.2. Princípio da<br />

legalidade administrativa. Necessidade de prequestionamento; 9.4.5. Matéria<br />

controvertida nos tribunais: 9.4.5.1. Lei infraconstitucional controvertida. Marco<br />

divisor; 9.4.5.2. Membro suplente da CIPA. Garantia de emprego; 9.4.5.3.<br />

Complementação de aposentadoria. Banespa; 9.4.5.4. Conab. Aviso Direh 2/84;<br />

9.4.5.5. Planos econômicos; 9.4.5.6. Correção monetária sobre os salários dos<br />

servidores das universidades f<strong>ed</strong>erais; 9.4.5.7. Incidência do Imposto de Renda<br />

sobre as parcelas recebidas no PDV; 9.4.5.8. Reajustes bimestrais e<br />

quadrimestrais. Lei nº 8.222/91; 9.4.5.9. Cláusula penal. Limitação ao valor do<br />

principal; 9.4.5.10. Empresas públicas e soci<strong>ed</strong>ades de economia mista. Garantia<br />

de emprego de período pré-eleitoral; 9.4.5.11. Banco do Brasil. AP e ADI ou<br />

AFR. Horas extras após a sexta; 9.4.6. Casos específicos de violação literal de<br />

disposição de lei: 9.4.6.1. Decisão que acolhe p<strong>ed</strong>ido de adicional de<br />

insalubridade com base na remuneração; 9.4.6.2. Adicional de caráter pessoal<br />

em favor de empregado do Banco do Brasil; 9.4.6.3. Contrato nulo.<br />

Necessidade de invocação de violação do art. 37, II e § 2º, da CF/88; 9.4.6.4.<br />

Concurso público anulado posteriormente; 9.4.6.5. Professor-adjunto. Ingresso<br />

no cargo de professor-titular. Exigência de concurso público; 9.4.6.6.<br />

Gratificação de nível superior. Suframa; 9.4.6.7. Decisão que reconhece<br />

estabilidade provisória e determina reintegração de empregado depois de<br />

exaurido o período estabilitário; 9.4.6.8. Estipulação do salário profissional em<br />

múltiplos do salário-mínimo; 9.4.6.9. Sentença citra petita; 9.5. Documento<br />

novo; 9.6. Ação rescisória para invalidar transação: 9.6.1. Termo de conciliação<br />

(acordo judicial); 9.6.2. Acordo prévio ao ajuizamento da reclamação; 9.7.<br />

Ação rescisória para invalidar confissão; 9.8. Ação rescisória fundada em erro<br />

de fato; 9.8.1. Caracterização; 9.8.2. Contradição entre fundamentação e parte<br />

dispositiva do julgado – 10. Resposta do réu: 10.1. Ausência de defesa.<br />

Inaplicáveis efeitos da revelia; 10.2. Início do prazo para apresentação de<br />

contestação – 11. Recursos: 11.1. Princípio da fungibilidade recursal: 11.1.1.<br />

Indeferimento liminar de ação rescisória pelo TRT. Recurso ordinário recebido<br />

como agravo regimental; 11.1.2. Recurso de revista de acórdão de<br />

competência originária do TRT. Erro grosseiro; 11.2. Cabimento do recurso<br />

ordinário de decisão do TRT; 11.3. Depósito recursal; 11.4. Decisão proferida<br />

em agravo regimental confirmando decisão monocrática do relator que<br />

indefere petição inicial da ação rescisória com fundamento em matéria<br />

controvertida – 12. Ação cautelar para suspender execução da decisão rescin​-


denda – 13. Ação rescisória de ação rescisória. Indicação de violação dos<br />

mesmos dispositivos legais apontados na rescisória primitiva – 14. Quadro<br />

resumido – 15. Súmulas dos Tribunais Regionais do Trabalho (relacionadas as<br />

Capítulo XVII) – 16. Informativos do <strong>TST</strong> (relacionados ao Capítulo XVII).<br />

1. INTRODUÇÃO<br />

A ação rescisória é ação especial destinada a desconstituir, como regra,<br />

decisões judiciais que tenham gerado coisa julgada material 1 . Tem, portanto,<br />

natureza jurídica de ação constitutiva negativa.<br />

No processo do trabalho, aludida ação vem disciplinada no art. 836 da<br />

CLT, o qual declina:<br />

É v<strong>ed</strong>ado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de<br />

questões já decididas, excetuados os casos expressamente<br />

previstos neste Título e a ação rescisória, que será<br />

admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX<br />

da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de<br />

Processo Civil 2 , sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte<br />

por cento) do valor da causa, salvo prova de<br />

miserabilidade jurídica do autor.<br />

Considerando que esse dispositivo não estabelece todos os requisitos da<br />

ação rescisória, aplicam-se supletivamente ao processo do trabalho os arts.<br />

966 a 975 do NCPC, observando a peculiaridade de que no ramo laboral o<br />

depósito prévio é de 20% (vinte por cento) do valor da causa, permitindo sua<br />

isenção quando houver prova de miserabilidade jurídica do autor. Também<br />

estão isentos desse depósito a União, os Estados, o Distrito F<strong>ed</strong>eral, os<br />

Municípios, as suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o<br />

Ministério Público, a Defensoria Pública (NCPC, art. 968, § 2º), bem como


massa falida (art. 6, IN n. 31/2007 do <strong>TST</strong>).<br />

Tal ação deverá ser proposta no prazo de 2 anos, a contar do trânsito em<br />

julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não (Súmula<br />

nº 100 do <strong>TST</strong>).<br />

A competência para o seu julgamento será sempre do tribunal, o que<br />

significa que jamais a ação rescisória será ajuizada na Vara do Trabalho.<br />

Trata-se de competência funcional e, portanto, de natureza absoluta. A<br />

definição de qual tribunal irá processar e julgar a ação rescisória é<br />

alcançada, como regra, pela decisão de mérito que se busca desconstituir,<br />

conforme pode ser verificado pela Súmula nº 192 do <strong>TST</strong>.<br />

Tratando-se de ação especial e extraordinária, há necessidade de<br />

demonstração de vícios específicos, os quais vêm estabelecidos no art. 966<br />

do NCPC que assim vaticina:<br />

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode<br />

ser rescindida quando:<br />

I - se verificar que foi proferida por força de<br />

prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;<br />

II - for proferida por juiz imp<strong>ed</strong>ido ou por juízo<br />

absolutamente incompetente;<br />

III - resultar de dolo ou coação da parte venc<strong>ed</strong>ora em<br />

detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou<br />

colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;<br />

IV - ofender a coisa julgada;


V - violar manifestamente norma jurídica;<br />

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido<br />

apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada<br />

na própria ação rescisória;<br />

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em<br />

julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que<br />

não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar<br />

pronunciamento favorável;<br />

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame<br />

dos autos.<br />

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir<br />

fato inexistente ou quando considerar inexistente fato<br />

efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os<br />

casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre<br />

o qual o juiz deveria ter se pronunciado.<br />

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será<br />

rescindível a decisão transitada em julgado que, embora<br />

não seja de mérito, impeça:<br />

I - nova propositura da demanda; ou<br />

II - admissibilidade do recurso correspondente.<br />

§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um)<br />

capítulo da decisão.<br />

§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas


partes ou por outros participantes do processo e<br />

homologados pelo juízo, bem como os atos<br />

homologatórios praticados no curso da execução, estão<br />

sujeitos à anulação, nos termos da lei.<br />

Por fim, cabe consignar que a ação rescisória possui dois momentos<br />

bem distintos: o juízo rescindendo e o juízo rescisório.<br />

No primeiro, busca-se a desconstituição da decisão transitada em<br />

julgado, tendo, portanto, natureza constitutiva negativa. No segundo, haverá<br />

novo julgamento sobre a matéria, objeto de análise da sentença rescindida,<br />

tendo a mesma natureza da ação originária, ou seja, constitutiva,<br />

declaratória, condenatória, mandamental e executiva lato sensu. Em outros<br />

termos, primeiro desconstitui-se o julgado para em seguida proferir outro<br />

julgamento. Em alguns casos, porém, tem-se apenas a desconstituição da<br />

decisão transitada em julgado, não havendo necessidade de novo julgamento,<br />

como ocorre, por exemplo, quando há ação rescisória por violação à coisa<br />

julgada (NCPC, art. 966, IV). Nessa hipótese, rescindida a decisão que violou<br />

a coisa julgada, não há que se falar em novo julgamento.<br />

Após essa breve exposição acerca da ação rescisória, passamos a<br />

analisar as súmulas e orientações jurisprudenciais relacionadas ao tema.<br />

2. COMPETÊNCIA<br />

2.1. Competência para ajuizamento da ação rescisória e<br />

possibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido


Súmula nº 192 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Competência e possibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido<br />

I – Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que<br />

vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II.<br />

II – Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de<br />

revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula<br />

de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios<br />

Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal<br />

Superior do Trabalho.<br />

III – Em face do disposto no art. 512 do CPC 75 , é juridicamente impossível o p<strong>ed</strong>ido explícito de<br />

desconstituição de sentença quando substituída por acórdão de Tribunal Regional ou superveniente sentença<br />

homologatória de acordo que puser fim ao litígio.<br />

IV – É manifesta a impossibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido de rescisão de julgado proferido em agravo de<br />

instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de<br />

revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC 76 .<br />

V – A decisão proferida pela SBDI, em s<strong>ed</strong>e de agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui<br />

acórdão de Turma do <strong>TST</strong>, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório.<br />

I – Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a<br />

competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal<br />

Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. 3 4<br />

A ação rescisória é uma ação especial destinada a atacar a decisão<br />

judicial que enseja, como regra, a coisa julgada material. Diante de sua<br />

natureza especial, o legislador estabeleceu que terá competência para julgá-la<br />

sempre um tribunal, o que significa que jamais a ação rescisória será<br />

ajuizada na Vara do Trabalho. Trata-se de competência funcional e, portanto,<br />

de natureza absoluta.<br />

A definição de qual tribunal irá processar e julgar a ação rescisória é<br />

alcançada, em regra, pela decisão de mérito que se busca desconstituir.<br />

Noutras palavras, é a decisão de mérito proferida no processo originário que<br />

vai, como regra, delimitar a competência da ação rescisória.<br />

Nesse contexto, define-se a competência dos Tribunais Regionais para o<br />

julgamento da ação rescisória da seguinte forma:


a) competência para rescindir seus próprios julgamentos;<br />

b) competência para rescindir as decisões de mérito proferidas pelas<br />

Varas do Trabalho a ele vinculadas.<br />

Nos Tribunais Superiores a diretriz fica limitada ao primeiro item, isto<br />

é, o Tribunal Superior do Trabalho tem competência para rescindir seus<br />

próprios julgamentos. Tratando-se de dissídios individuais, a competência no<br />

<strong>TST</strong> ficará a cargo da Seção de Dissídios Individuais, seja para as decisões<br />

das Turmas, seja para as decisões da própria SDI (art. 3º, I, a, da Lei nº<br />

7.7<strong>01</strong>/88). Nesse caso, a competência será da SDI-II do <strong>TST</strong>, nos termos do<br />

art. 71, III, a, 1, do Regimento Interno do <strong>TST</strong>. Por outro lado, sendo dissídio<br />

coletivo a competência será da SDC (art. 2º, I, c, da Lei nº 7.7<strong>01</strong>/88).<br />

Nesse momento, cabe fazer duas observações quanto à competência do<br />

<strong>TST</strong> para o julgamento da ação rescisória:<br />

1) tem competência para rescindir suas próprias decisões, quando<br />

decorrentes dos processos de sua competência originária (ex.,<br />

ação rescisória de mandado de segurança de competência<br />

originária do <strong>TST</strong> ou ação rescisória de sentença normativa de<br />

competência originária do <strong>TST</strong>);<br />

2) tem competência para rescindir seus próprios julgamentos,<br />

quando derivados de sua competência recursal (ex., julgamento<br />

do recurso de revista e embargos para a SDI).<br />

Em todos os casos, o que se deve buscar, em regra, para delimitar a<br />

competência para a ação rescisória é a decisão de mérito, pois é esta que está<br />

sujeita à rescindibilidade.<br />

O item I da súmula em comento determina, portanto, que o <strong>TST</strong><br />

somente terá competência para a ação rescisória derivada de julgamento do


ecurso de revista e dos embargos quando proferir decisão de mérito, o que<br />

não ocorrerá se não conhecer de tais recursos.<br />

Noutras palavras, é c<strong>ed</strong>iço que, interposto o recurso, ele passa,<br />

inicialmente, pelo juízo de admissibilidade, oportunidade em que o Tribunal<br />

irá analisar a presença dos pressupostos recursais. Ausentes tais<br />

pressupostos, o recurso não será conhecido (admitido), não proferindo,<br />

dessa forma, decisão de mérito. Nessa hipótese, a última decisão de mérito é<br />

a decisão impugnada no recurso (por exemplo, acórdão do TRT que foi<br />

impugnado no recurso de revista). Por outro lado, estando presentes os<br />

pressupostos recursais, o recurso será conhecido, passando-se à análise do<br />

mérito do recurso (juízo de mérito), o qual será provido ou não. Nesse<br />

último caso, temos decisão de mérito, que poderá ser rescindida.<br />

Assim, não sendo conhecido o recurso de revista por ausência de<br />

pressupostos recursais (ex., tempestividade, depósito recursal etc.), não há<br />

decisão de mérito no <strong>TST</strong>, razão pela qual a ação rescisória deve, como<br />

regra, atacar a última decisão de mérito, qual seja, o acórdão regional,<br />

devendo, por isso, ser ajuizada no TRT, observada a ressalva feita no item II<br />

dessa.<br />

Cabe ainda registrar que, quanto aos embargos para a SDI, há de se<br />

diferenciar a natureza da decisão impugnada.<br />

Isso porque os embargos para a SDI são cabíveis “das decisões das<br />

Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de<br />

Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial<br />

do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo<br />

Tribunal F<strong>ed</strong>eral” (CLT, art. 894, II, do <strong>TST</strong>). Assim, em regra, os embargos<br />

para a SDI são interpostos de decisão de mérito proferida pela Turma do


<strong>TST</strong>. No entanto, por força da Súmula nº 353 do <strong>TST</strong>, são admitidos os<br />

embargos das decisões das Turmas proferidas em agravo quando divergirem<br />

a respeito da presença dos pressupostos extrínsecos, ou seja, neste caso são<br />

admitidos os embargos das decisões prolatadas no juízo de admissibilidade<br />

do recurso, que não são dotadas de mérito.<br />

Com efeito, deve-se interpretar a presente súmula, quanto aos<br />

embargos, da seguinte forma: a) havendo embargos para a SDI de decisão de<br />

mérito da Turma, o não conhecimento dos embargos, torna rescindível a<br />

última decisão de mérito: a decisão da Turma do <strong>TST</strong>, o que atrai a<br />

competência do <strong>TST</strong> para o julgamento da ação rescisória; b) havendo<br />

embargos para SDI de decisão da Turma que não conheceu do recurso de<br />

revista (decisão ausente de mérito), o não conhecimento dos embargos torna<br />

rescindível o acórdão regional, pois é a última decisão de mérito, sendo<br />

competente o TRT.<br />

Portanto, atacando-se a decisão de mérito, mantido está o<br />

posicionamento do C. <strong>TST</strong>.<br />

No entanto, o Novo CPC possibilita a ataque de decisão sem mérito na<br />

ação rescisória, o que significa que, nesse aspecto, a súmula em comentário<br />

não será aplicada. Melhor explicando.<br />

A sistemática idealizada pelo CPC de 1973 sempre foi de que apenas a<br />

decisão de mérito era suscetível de corte rescisório.<br />

Conquanto essa regra tenha sido mantida, o Novo CPC passou a<br />

permitir o ajuizamento da ação rescisória de decisão que, embora não seja<br />

de mérito, impeça:<br />

I – nova propositura da demanda; ou


II – admissibilidade do recurso correspondente (art. 966, §<br />

2º).<br />

Em outros termos, a regra continua sendo o ataque à decisão de mérito,<br />

mas, com o advento do Novo CPC, será possível indicar decisão destituída<br />

de mérito na ação rescisória, nos termos do art. 966, § 2º.<br />

Agora indaga-se: qual será o juízo competente para desconstituir tais<br />

decisões que não são dotadas de mérito?<br />

Na hipótese do inciso I, deve-se atacar a última decisão que imp<strong>ed</strong>iu a<br />

propositura da nova ação. Assim, se a última decisão é da Vara do Trabalho<br />

ou do Tribunal Regional do Trabalho, a competência será do TRT. Por outro<br />

lado, sendo a última decisão do Tribunal Superior do Trabalho, a<br />

competência será do <strong>TST</strong>. Exemplificamos:<br />

João ajuíza reclamação trabalhista em face da empresa<br />

Zeca postulando horas extras e reintegração, realizando<br />

acordo judicial. Em seguida, resolve ajuizar nova<br />

reclamação, pleiteando indenização por danos morais. A<br />

nova reclamação é extinta sem resolução do mérito, na<br />

Vara do Trabalho, sob o fundamento de que o acordo<br />

judicial da plena quitação ao contrato, de modo que a<br />

segunda ação viola a coisa julgada (NCPC, art. 485, V). O<br />

empregado interpõe recurso ordinário, que é conhecido e<br />

não provido, mantendo-se a decisão de origem. Transitada<br />

em julgada a decisão do TRT, embora não seja de mérito,<br />

ela imp<strong>ed</strong>e que o empregado possa discutir o pleito de<br />

indenização em outra ação, permitindo, assim, o<br />

ajuizamento da ação rescisória que, no caso, é de


competência do TRT.<br />

Já na hipótese do inciso II, ou seja, decisão de inadmissibilidade do<br />

recurso, a análise da competência é um pouco mais complexa, passando<br />

inicialmente pela verificação da manutenção do juízo a quo de<br />

admissibilidade no processo do trabalho.<br />

É que no processo civil, o NCPC extinguiu o duplo juízo de<br />

admissibilidade para os recursos de natureza ordinária. Desse modo, na<br />

apelação, o juízo de admissibilidade será realizado apenas pelo tribunal<br />

competente e não mais pelo juízo de origem (a quo), conforme se observa<br />

do art. 1.<strong>01</strong>0, §3º 5 . Assim, conforme estabelece o enunciado nº 99 do Fórum<br />

Permanente de Processualistas Civis, “o órgão a quo não fará juízo de<br />

admissibilidade da apelação”. Nesse mesmo sentido, o art. 1.028, §3º do<br />

NCPC dispõe que o recurso ordinário é remetido ao STF ou STJ<br />

independentemente de juízo de admissibilidade.<br />

No processo do trabalho, a CLT não disciplina o juízo de<br />

admissibilidade do recurso ordinário de decisão proferida pela Vara do<br />

Trabalho, de modo que, nesse caso, será aplicável a diretriz do Novo CPC,<br />

ante a ausência de norma celetista e sua compatibilidade com o processo do<br />

trabalho, ou seja, nesse recurso ordinário não há que se falar em juízo de<br />

admissibilidade a quo e, consequentemente, na interposição agravo de<br />

instrumento.<br />

Por outro lado, haverá duplo juízo de admissibilidade, no processo do<br />

trabalho, por ter previsão própria, nos seguintes recursos:<br />

– recurso de revista: assim como ocorre com os recursos de<br />

natureza extraordinária no Novo CPC (art. 1.030), o art. 896, §1º<br />

da CLT contempla, expressamente, que o juízo de


admissibilidade no recurso de revista será realizado,<br />

inicialmente, pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.<br />

– agravo de petição: o art. 897, § 2º, da CLT admite a interposição de<br />

agravo de instrumento na hipótese de não processamento do<br />

agravo de petição, sugerindo, portanto, o duplo juízo de<br />

admissibilidade.<br />

– recurso ordinário em processo de competência originária do TRT:<br />

a Lei 7.7<strong>01</strong>/88, nos arts. 2º, II, f e 3º, III, f, ao admitir o<br />

julgamento do agravo de instrumento também sugere o duplo<br />

juízo de admissibilidade.<br />

– embargos de divergência: o art. 3º, III, c, expressamente admite a<br />

denegação dos embargos pelo presidente da Turma do <strong>TST</strong>.<br />

Em resumo, não haverá duplo juízo de admissibilidade no recurso<br />

ordinário de decisão proferida pela Vara do Trabalho e nos embargos<br />

infringentes.<br />

Isso nos leva à conclusão que ressalvados esses dois recursos, mantémse<br />

o juízo a quo no processo do trabalho para os demais recursos,<br />

especialmente quanto ao recurso de revista, de modo que o juízo de<br />

admissibilidade negativo continuará existindo, tanto do juízo a quo, como do<br />

juízo ad quem. Agora voltamos ao problema central: de quem será a<br />

competência da ação rescisória nesse caso?<br />

A resposta poderia ser simplificada, definindo a competência pelo juízo<br />

que proferiu a inadmissibilidade do recurso. No entanto, antes de responder<br />

esse questionamento, temos que definir como será o julgamento da ação<br />

rescisória nessa nova modalidade.<br />

É sabido que a ação rescisória possui dois momentos bem distintos: o


juízo rescindendo (rescindente) e o juízo rescisório. No primeiro, busca-se a<br />

desconstituição da decisão de mérito transitada em julgado, enquanto no<br />

segundo haverá novo julgamento sobre a matéria objeto de análise da<br />

sentença rescindida. Como regra, ocorrerá tanto o juízo rescindendo como o<br />

rescisório, mas em algumas hipóteses haverá apenas o juízo rescindendo.<br />

Dessa forma, na ação rescisória que busca atacar o juízo de<br />

admissibilidade teremos, cumulativamente, o juízo rescindente e o juízo<br />

rescisório?<br />

Em sendo positiva a resposta, chegaremos à conclusão de que o juízo a<br />

quo não pode ser competente para a ação rescisória, vez que no juízo<br />

rescisório estaria usurpando competência do órgão jurisdicional superior.<br />

Exemplificamos:<br />

Sendo interposto recurso de revista é denegado seu<br />

seguimento no TRT de origem (juízo a quo). Transitada<br />

em julgado a decisão, a parte resolve ajuizar ação<br />

rescisória para desconstituir a decisão proferida no juízo<br />

de admissibilidade. Nesse caso, a ação rescisória deverá<br />

ser ajuizada no <strong>TST</strong>, pois rescindindo a decisão (juízo<br />

rescindente), poderá no juízo rescisório julgar o recurso<br />

de revista indevidamente trancado. Isso significa que, se<br />

fosse admitida a competência do TRT, ele poderia, no<br />

juízo rescisório, julgar o recurso de revista, o que não é<br />

permitido.<br />

Como se trata de inovação sem prec<strong>ed</strong>entes no CPC/73, pensamos que a<br />

melhor opção será responder de forma negativa o questionamento anterior,<br />

limitando a ação rescisória ao juízo rescindente.


Em outros termos, a nosso juízo, atacando-se a decisão negativa de<br />

admissibilidade, o corte rescisório terá apenas o condão de rescindir a<br />

decisão negativa de admissibilidade, restaurando o natural andamento do<br />

processo que havia transitado em julgado, permitindo o processamento e/ou<br />

julgamento do recurso trancado.<br />

Pensamos dessa forma, com o objetivo de manter a competência<br />

recursal. É que permitindo o juízo rescisório, estaríamos alterando a<br />

competência para o julgamento do recurso trancado. No exemplo anterior, o<br />

recurso de revista deixaria de ser julgado pelas turmas do <strong>TST</strong> (competente<br />

para esse recurso) e passaria a ser julgado pela SDI-II (competente para a<br />

ação rescisória), o que significa que a SDI-II se transformaria em subseção<br />

recursal para o julgamento do recurso de revista.<br />

Com efeito, a nosso juízo, nessa ação rescisória haverá apenas juízo<br />

rescindente.<br />

Adotando nossa tese, a competência da ação rescisória no processo do<br />

trabalho, torna-se simplificada: é competente para a ação rescisória o juízo<br />

que proferiu a decisão negativa de admissibilidade do recurso.<br />

Desse modo, se a ação rescisória busca atacar a decisão de<br />

inadmissibilidade do recurso de revista proferida no <strong>TST</strong> ou dos embargos<br />

para a SDI, a competência para analisá-la é do C.<strong>TST</strong>, ainda que a decisão<br />

não seja de mérito. Do mesmo modo, na hipótese do recurso ordinário de<br />

processo de competência originária do TRT. Por outro lado, se a<br />

inadmissibilidade foi proferida pela Vara do Trabalho (no agravo de petição)<br />

ou pelo Tribunal Regional do Trabalho a competência será do TRT.<br />

II – Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de<br />

recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de<br />

lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com


iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios<br />

Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da<br />

competência do Tribunal Superior do Trabalho.<br />

Conforme aludido anteriormente, o exame do recurso possui dois<br />

momentos bem distintos: o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito. No<br />

primeiro, o tribunal irá analisar a presença dos pressupostos recursais.<br />

Ausentes tais pressupostos, o recurso não será conhecido (admitido),<br />

faltando assim decisão de mérito. Presentes os pressupostos recursais, o<br />

tribunal passa ao juízo de mérito dando ou não provimento ao recurso,<br />

proferindo dessa forma decisão de mérito.<br />

No entanto, a doutrina e a jurisprudência não são pacíficas quanto ao<br />

objeto do juízo de admissibilidade nos recursos de natureza extraordinária<br />

(no caso o recurso de revista e os embargos para a SDI). Divergem, por<br />

exemplo, quanto à análise da violação à lei ou afronta direta e literal à CF no<br />

recurso de revista, se é juízo de mérito ou juízo de admissibilidade. Da<br />

mesma forma, divergem quanto ao “não conhecimento do recurso”, se é uma<br />

decisão de mérito ou decorrente de juízo de admissibilidade, na hipótese da<br />

decisão impugnada estar em consonância com súmula e OJ do <strong>TST</strong>.<br />

A discussão não é meramente acadêmica, uma vez que produz reflexos<br />

no juízo competente para a ação rescisória. Isso porque, sendo decisão de<br />

mérito, o <strong>TST</strong> será o competente, enquanto entendendo ser juízo de<br />

admissibilidade a competência será do Tribunal Regional.<br />

O Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, com o intuito de sepultar a celeuma,<br />

exp<strong>ed</strong>iu a Súmula nº 249, a qual estabelece:<br />

É competente o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral para a ação<br />

rescisória, quando, embora não tendo conhecido do<br />

recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao


agravo, tiver apreciado a questão f<strong>ed</strong>eral controvertida.<br />

No mesmo sentido, seguiu o C. <strong>TST</strong> no item da súmula em comentário,<br />

ao reconhecer que é decisão de mérito aquela que indica a ausência de<br />

violação à lei ou que está em consonância com súmula ou orientação do<br />

<strong>TST</strong>.<br />

Entretanto, é interessante notar que a Corte Constitucional e Corte<br />

Trabalhista produziram certa confusão entre juízo de admissibilidade e juízo<br />

de mérito do recurso. Isso porque somente haverá decisão de mérito se o<br />

recurso for conhecido. Na hipótese, o que diz o STF e o <strong>TST</strong> é que, embora<br />

não conhecido o recurso, haverá decisão de mérito a ser rescindida. O<br />

correto seria explanar que o recurso foi conhecido, mas não provido.<br />

Esclarecendo: a nosso ver, no juízo de admissibilidade, a análise deve<br />

ser feita de forma hipotética 6 , ou seja, basta que o recorrente invoque,<br />

expressamente, o dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado<br />

para que o recurso seja cabível (CLT, art. 896, § 1º-A, II e Súmula nº 221 do<br />

<strong>TST</strong>).<br />

Verificada a indicação do dispositivo violado, o recurso será conhecido<br />

e passa-se para o segundo momento que é o juízo de mérito, oportunidade<br />

em que se irá verificar se a decisão impugnada está violando ou não o<br />

dispositivo indicado, ou seja, a efetiva existência de violação de tais normas<br />

será analisada no mérito do recurso de revista, momento em que o recurso<br />

será provido ou não. O mesmo raciocínio deve ser utilizado no confronto<br />

com súmula e orientação jurisprudencial.<br />

Cabe registrar que, em decisão de lavra do Ministro Sepúlv<strong>ed</strong>a Pertence,<br />

o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral reconheceu o equívoco dessa interpretação,<br />

declinando:


EMENTA: (...) II. Recurso extraordinário: letra a: alteração<br />

da tradicional orientação jurisprudencial do STF, segundo<br />

a qual só se conhece do RE, a, se for para dar-lhe<br />

provimento: distinção necessária entre o juízo de<br />

admissibilidade do RE, a – para o qual é suficiente que o<br />

recorrente alegue adequadamente a contrari<strong>ed</strong>ade pelo<br />

acórdão recorrido de dispositivos da Constituição nele<br />

prequestionados – e o juízo de mérito, que envolve a<br />

verificação da compatibilidade ou não entre a decisão<br />

recorrida e a Constituição, ainda que sob prisma diverso<br />

daquele em que se hajam baseado o Tribunal a quo e o<br />

recurso extraordinário. (...) 7<br />

No mesmo caminho leciona Barbosa Moreira:<br />

Logicamente, se o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral não conhece<br />

do recurso extraordinário, isso quer dizer que o seu<br />

acórdão não substitui a decisão recorrida, a qual, portanto,<br />

transitou em julgado: à luz desse dado é que se determina<br />

aquela competência. Entretanto, se o acórdão do Supremo<br />

Tribunal F<strong>ed</strong>eral, dizendo “não conhecer” do recurso,<br />

aprecia a f<strong>ed</strong>eral question e a rejeita, a situação é outra: aí,<br />

há substituição, e esse acórdão que passa em julgado (...)<br />

E arremata o ilustre doutrinador acerca do disposto na Súmula nº 249<br />

do STF:<br />

A conclusão é exata, mas com facilidade percebe-se o que<br />

há de contraditório na proposição: se a Corte apreciou a<br />

f<strong>ed</strong>eral question, fica evidente que – diga o que disser –


conheceu do recurso! Superado estará o problema, se o<br />

Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral perseverar, como se espera, na<br />

orientação correta 8 .<br />

Na mesma linha Fr<strong>ed</strong>ie Didier Jr.:<br />

Esse enunciado tem um erro técnico: onde se lê ‘não tendo<br />

conhecido’ leia-se ‘não tendo provido’, tendo em vista<br />

que, se o STF examinou a questão discutida, houve exame<br />

de mérito, não sendo correta a menção ao não<br />

conhecimento 9 .<br />

Assim, na realidade o que ocorre na hipótese da súmula em comentário<br />

é o não provimento do recurso de revista e dos embargos, o que atrai a<br />

competência da ação rescisória ao Tribunal Superior do Trabalho.<br />

De qualquer modo, se o C. <strong>TST</strong> “não conhecer do recurso” ou conhecer<br />

e não lhe der provimento, por ausência de violação de lei ou porque a<br />

decisão está em consonância com súmula ou orientação do <strong>TST</strong>, o efeito<br />

prático será o mesmo, qual seja, a decisão será de mérito, ensejando a ação<br />

rescisória no Tribunal Superior do Trabalho.<br />

Antes de finalizar os comentários desse item, necessário fazer duas<br />

observações.<br />

A primeira diz respeito aos embargos. Antigamente, admitia-se o<br />

cabimento dos embargos de nulidade quando as decisões de Turmas do <strong>TST</strong><br />

violassem literalmente preceito de lei f<strong>ed</strong>eral ou da Constituição da<br />

República. Contudo, tais embargos foram suprimidos do ordenamento com o<br />

advento da Lei nº 11.496/2007, de modo que atualmente somente há<br />

embargos de divergência para a SDI – I. Isso significa que não há falar na


atualidade em embargos por violação à lei, tendo incidência a presente<br />

súmula quanto aos embargos apenas quando a decisão estiver em<br />

consonância com súmula ou orientação do <strong>TST</strong> ou súmula vinculante do<br />

STF (CLT, art. 894, II).<br />

A segunda está relacionada à natureza da lei ou súmula invocada no<br />

recurso. A Corte Trabalhista entende que apenas a arguição de violação de lei<br />

material e de súmula ou OJ de direito material são capazes de ensejar<br />

decisão sobre o mérito da causa, submetendo-se ao corte rescisório do <strong>TST</strong>.<br />

Isso se justifica porque, em regra, a questão processual está relacionada ao<br />

error in proc<strong>ed</strong>endo, provocando a anulação da decisão impugnada, o que<br />

significa que não haverá efeito substitutivo no caso de provimento do recurso,<br />

pois o processo retornará ao juízo a quo para que seja proferida nova<br />

decisão 10 . Além disso, as questões processuais, normalmente, dizem respeito<br />

ao juízo de admissibilidade do recurso, tais como preparo, prazo recursal<br />

etc.<br />

No entanto, contrariando o entendimento do <strong>TST</strong>, pensamos que poderá<br />

ser atraída a competência do <strong>TST</strong> mesmo quando invocada violação de lei<br />

processual ou súmula e orientação de direito processual no recurso.<br />

Primeiro, porque, é admissível que uma questão processual possa dar<br />

origem à ação rescisória, nos termos do art. 966, § 2º, do NCPC.<br />

Segundo, porque quando o <strong>TST</strong> não conhece, por exemplo, o recurso<br />

de revista por ausência de violação de lei processual, na verdade está<br />

conhecendo o recurso e denegando-lhe provimento. Nessa hipótese, há efeito<br />

substitutivo, pois o recurso foi conhecido. Seria o caso, por exemplo, de a<br />

parte recorrente aduzir violação do art. 18 do NCPC, invocando a<br />

ilegitimidade do autor da demanda, e o <strong>TST</strong> “não conhecer” o recurso por


ausência de violação da lei processual, admitindo a legitimidade da parte.<br />

Aqui, há efeito substitutivo, o que significa que, havendo ação rescisória para<br />

questionar a ilegitimidade, o <strong>TST</strong> será o órgão competente para julgá-la.<br />

Assim, mesmo na hipótese de violação de lei processual ou súmula e OJ<br />

de direito processual, se houver o efeito substitutivo da decisão, o acórdão<br />

que será rescindível é o do C. <strong>TST</strong>, atraindo, portanto, sua competência.<br />

III – Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o p<strong>ed</strong>ido<br />

explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão de Tribunal<br />

Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.<br />

O art. 1.008 do NCPC, reproduzindo o mesmo entendimento do art. 512<br />

do CPC/73 11 , estabelece:<br />

Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal<br />

substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto<br />

de recurso.<br />

Trata-se do chamado efeito substitutivo do recurso, o qual ocorrerá<br />

quando o recurso for conhecido e, no mérito: a) não for provido; ou b) for<br />

provido para reformar a decisão. Na hipótese de provimento do recurso para<br />

anular a decisão impugnada (error in proc<strong>ed</strong>endo), há efeito rescindente e<br />

não efeito substitutivo 12 .<br />

O efeito substitutivo, portanto, pressupõe decisão meritória, ou seja,<br />

pronunciamento de mérito do recurso. Ocorrendo tal efeito, a última decisão<br />

substituirá a decisão originária. Assim, por exemplo, o acórdão regional<br />

substituirá a sentença quanto aos objetos impugnados no recurso.<br />

Diante de tal substituição, a decisão a ser rescindível é a última decisão<br />

de mérito, no exemplo anterior, o acórdão regional.


O mesmo se diz quando há homologação posterior de acordo. Nessa<br />

hipótese, o acordo substitui a decisão judicial (seja sentença ou acórdão), de<br />

modo que, antes do NCPC, deveria ser ajuizada ação rescisória para atacar o<br />

acordo e não a decisão judicial 13 .<br />

É isso que disciplina o presente item da súmula em comentário,<br />

entendendo o C. <strong>TST</strong> que, existindo ação rescisória para impugnar decisão<br />

que já foi substituída, haverá impossibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido, ensejando a<br />

extinção da ação rescisória sem resolução do mérito, por força do antigo art.<br />

267, VI, do CPC/73.<br />

O <strong>TST</strong> já vinha atenuando o rigor dessa súmula como forma de<br />

preservar o acesso à justiça, admitindo que em uma única ação rescisória<br />

contenha “mais de um p<strong>ed</strong>ido, em ordem sucessiva, de rescisão da sentença e<br />

do acórdão” (OJ nº 78 da SDI – II do <strong>TST</strong>). O que fez o <strong>TST</strong> nessa<br />

orientação foi afastar a impossibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido anunciada no item<br />

da súmula em comentário, permitindo o p<strong>ed</strong>ido subsidiário.<br />

Contudo, acr<strong>ed</strong>itamos que o referido item sumular deverá ser<br />

cancelado, pois se encontra dissonante do ordenamento jurídico atual, em<br />

especial com a disciplina trazida pelo NCPC.<br />

Isso porque o Novo Código de Processo Civil não contempla a<br />

possibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido como condição da ação. Noutras palavras, o<br />

art. 485, VI, do NCPC não reproduz a impossibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido<br />

como causa da extinção do processo sem resolução do mérito, apenas se<br />

referindo à legitimidade e ao interesse de agir.<br />

Tal opção teve como objetivo disseminar intensa discussão doutrinária<br />

acerca da existência ou não dessa condição da ação. É que, mesmo Liebman,<br />

criador dessas três condições, a partir de 1970 deixou de incluir a


possibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido, deslocando o exemplo que incluía naquela<br />

categoria (divórcio) para o interesse de agir.<br />

Portanto, com o advento do Novo CPC não há que se falar em<br />

impossibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido.<br />

Ademais, mesmo antes do NCPC, parcela da doutrina já criticava o<br />

entendimento do <strong>TST</strong>, declinando que o que haveria na hipótese seria a falta<br />

de interesse de agir, porque, efetivamente, não existe interesse em rescindir o<br />

que não está mais no mundo jurídico. 14<br />

Para parte da doutrina, porém, a questão não se resolvia simplesmente<br />

pela ausência de interesse de agir, como se depreende das lições de Cândido<br />

Rangel Dinamarco:<br />

Insisto ainda nessa distinção: a) se proponho perante o<br />

tribunal local uma ação rescisória tendo por objeto um<br />

acórdão do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral ou do Superior<br />

Tribunal de Justiça, a questão se resolve em termos puros<br />

de competência, porque um órgão judiciário não é<br />

competente para rescindir acórdão de outro (e muito<br />

menos de um Superior); b) mas quem p<strong>ed</strong>e ao tribunal do<br />

Estado a rescisão de acórdão dele próprio não incorre em<br />

incompetência, ainda que esse acórdão houver sido<br />

substituído por um do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral ou do<br />

Superior Tribunal de Justiça: o que falta é a condição de<br />

ação definida como interesse de agir dada a inutilidade da<br />

pretendida decisão 15 .<br />

Em síntese, essa tese doutrinária pregava as seguintes conclusões: 1)<br />

rescisória no TRT p<strong>ed</strong>indo a rescisão de decisão do <strong>TST</strong> era caso de


incompetência, devendo o tribunal encaminhar os autos ao <strong>TST</strong>. O mesmo<br />

ocorre quando a rescisória for ajuizada no <strong>TST</strong> para rescindir acórdão do<br />

TRT, devendo os autos ser encaminhados ao TRT; 2) rescisória no TRT<br />

postulando rescisão de acórdão regional que foi substituído pelo acórdão do<br />

<strong>TST</strong> era caso de ausência de interesse de agir.<br />

Existia ainda outro segmento doutrinário admitindo que o caso sempre<br />

se resolveria pela incompetência 16 , exigindo o encaminhamento dos autos ao<br />

juízo competente, como forma de privilegiar o acesso à justiça, bem como<br />

os princípios da celeridade, instrumentalidade de forma e simplicidade.<br />

Interessante notar que o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral já havia adotou tal<br />

posicionamento, reconhecendo como excesso de formalismo a extinção do<br />

processo sem resolução do mérito quando a rescisória fosse direcionada à<br />

desconstituição da sentença que já havia sido substituída pelo acórdão, pois o<br />

Tribunal Regional é competente para rescindir tanto a sentença como seu<br />

próprio acórdão. Vejamos a ementa do acórdão da Suprema Corte:<br />

EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo regimental. 2.<br />

Ação rescisória. Extinção do feito, sem julgamento do<br />

mérito, por impossibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido. 3.<br />

Entendimento no sentido de que o autor pretendia<br />

rescindir a sentença, em vez de buscar a desconstituição do<br />

acórdão que a substituiu. 3. Formalismo excessivo que<br />

afeta a prestação jurisdicional efetiva. Erro no p<strong>ed</strong>ido que<br />

não gera nulidade, nem causa para o não provimento. 4.<br />

Força normativa da Constituição. Jurisprudência do STF<br />

quanto à matéria que constitui objeto da ação rescisória. 5.<br />

Recurso extraordinário provido. Remessa ao TRT da 4ª<br />

Região, a fim de que aprecie a ação rescisória, como


entender de direito. 17<br />

O NCPC seguiu esse último entendimento ao estabelecer, em seu artigo<br />

968, §5º, II, que:<br />

§ 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar<br />

a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a<br />

petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação<br />

rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:<br />

(...)<br />

II – tiver sido substituída por decisão posterior.<br />

Portanto, observa-se por tal dispositivo que, se o autor da ação<br />

rescisória postular a rescisão de acórdão que já foi substituído, será caso de<br />

incompetência, permitindo-se inclusive a emenda da petição inicial.<br />

Desse modo, a ratio decidendi (fundamento determinante) do item III da<br />

súmula nº 192 do <strong>TST</strong> foi totalmente alterada pela sistemática do NCPC<br />

exigindo-se seu cancelamento, pois, a partir de agora, os autos deverão ser<br />

encaminhados ao juízo competente, não podendo ser extinto sem resolução<br />

do mérito como preconiza o E. <strong>TST</strong>.<br />

IV – É manifesta a impossibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido de rescisão de julgado proferido<br />

em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo<br />

negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na<br />

forma do art. 512 do CPC 18 .<br />

Inicialmente, cumpre consignar que o NCPC extinguiu o duplo juízo de<br />

admissibilidade para os recursos de natureza ordinária. Desse modo, na<br />

apelação, o juízo de admissibilidade será realizado apenas pelo tribunal<br />

competente e não mais pelo juízo de origem (a quo), conforme se observa


do art. 1.<strong>01</strong>0, §3º 19 . Assim, conforme estabelece o enunciado nº 99 do Fórum<br />

Permanente de Processualistas Civis, “o órgão a quo não fará juízo de<br />

admissibilidade da apelação”. Nesse mesmo sentido, o art. 1.028, §3º do<br />

NCPC dispõe que o recurso ordinário é remetido ao STF ou STJ<br />

independentemente de juízo de admissibilidade.<br />

No processo do trabalho, a CLT não disciplina o juízo de<br />

admissibilidade do recurso ordinário de decisão proferida pela Vara do<br />

Trabalho, de modo que, nesse caso, será aplicável a diretriz do Novo CPC,<br />

ante a ausência de norma celetista e sua compatibilidade com o processo do<br />

trabalho, ou seja, nesse recurso ordinário não há que se falar em juízo de<br />

admissibilidade a quo e, consequentemente, na interposição agravo de<br />

instrumento.<br />

Por outro lado, haverá duplo juízo de admissibilidade, no processo do<br />

trabalho, por ter previsão própria, nos seguintes recursos:<br />

– recurso de revista: assim como ocorre com os recursos de<br />

natureza extraordinária no Novo CPC (art. 1.030), o art. 896, §1º<br />

da CLT contempla, expressamente, que o juízo de<br />

admissibilidade no recurso de revista será realizado,<br />

inicialmente, pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.<br />

– agravo de petição: o art. 897, § 2º, da CLT admite a interposição de<br />

agravo de instrumento na hipótese de não processamento do<br />

agravo de petição, sugerindo, portanto, o duplo juízo de<br />

admissibilidade.<br />

– recurso ordinário em processo de competência originária do TRT:<br />

a Lei 7.7<strong>01</strong>/88, nos arts. 2º, II, f e 3º, III, f, ao admitir o<br />

julgamento do agravo de instrumento também sugere o duplo


juízo de admissibilidade.<br />

– embargos de divergência: o art. 3º, III, c, expressamente admite a<br />

denegação dos embargos pelo presidente da Turma do <strong>TST</strong>.<br />

Em resumo, não haverá duplo juízo de admissibilidade no recurso<br />

ordinário de decisão proferida pela Vara do Trabalho e nos embargos<br />

infringentes.<br />

Desse modo, está mantido o juízo a quo no recurso de revista, tal como<br />

previsto nesse item sumular. Com efeito, interposto o recurso de revista do<br />

acórdão regional, é sabido que ele será submetido a dois juízos de<br />

admissibilidade: o juízo de admissibilidade a quo e o juízo de<br />

admissibilidade ad quem.<br />

O juízo de admissibilidade a quo é realizado pelo juízo de origem, ou<br />

seja, aquele que teve sua decisão impugnada. Nesse primeiro momento, o<br />

magistrado, ao verificar a ausência dos pressupostos recursais, profere juízo<br />

de admissibilidade negativo, razão pela qual denega processamento ao<br />

recurso, trancando assim a via recursal. Nessa hipótese, admite-se o recurso<br />

de agravo de instrumento, que no processo do trabalho tem a finalidade<br />

específica de atacar a decisão do juízo a quo que denega seguimento ao<br />

recurso (CLT, art. 897, b).<br />

Verifica-se que o agravo de instrumento busca impugnar a decisão do<br />

juízo de admissibilidade a quo, e não o próprio acórdão regional. Desse<br />

modo, por estar direcionado ao juízo de admissibilidade, evidentemente, não<br />

produzirá decisão de mérito, vez que nesse juízo apenas são analisados os<br />

pressupostos recursais. Tanto é assim que, sendo conhecido e provido o<br />

agravo de instrumento, ele somente terá o condão de dar seguimento ao<br />

recurso denegado.


Portanto, o que elucida a Corte Trabalhista nesta súmula é que, havendo<br />

agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista, a decisão do<br />

agravo não substitui o acórdão regional proferido no recurso ordinário, mas<br />

a decisão de inadmissão do recurso, sendo incabível, assim, a ação<br />

rescisória. Exemplo:<br />

Acórdão do TRT mantém a condenação da empresa para<br />

reintegrar o empregado dirigente sindical. Interposto o<br />

recurso de revista, por violação ao art. 543 da CLT, o<br />

presidente do TRT denega seguimento ao recurso, porque<br />

é intempestivo. A parte interpõe, dessa decisão, agravo de<br />

instrumento para discutir a intempestividade. O <strong>TST</strong><br />

conhece e dá provimento ao agravo por entender que o<br />

recurso é tempestivo. No entanto, não conhece do recurso<br />

de revista, porque ausência de preparo. A decisão do <strong>TST</strong>,<br />

no agravo de instrumento, tem o condão de analisar<br />

apenas a tempestividade (pressuposto recursal), o que<br />

significa que não irá substituir o acórdão regional. Ela irá<br />

substituir apenas a decisão (ausente de mérito) do<br />

presidente do TRT que entendeu ser intempestivo o<br />

recurso. Na hipótese, a rescisória deverá atacar o acórdão<br />

regional, porque é a última decisão de mérito<br />

(reintegração), sendo competente o TRT.<br />

Registra-se que o C. <strong>TST</strong> entende ser a hipótese em apreço<br />

impossibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido.<br />

Todavia, pensamos que o Novo CPC impõe o cancelamento deste item<br />

sumular.


Primeiro, porque, conforme já salientamos no item anterior, o NCPC<br />

excluiu a possibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido da categoria das condições da<br />

ação, não podendo, pois, mencionar tal categoria.<br />

Segundo, porque o art. 966, §2º, II do NCPC admite expressamente a<br />

ação rescisória contra decisão que impeça a admissibilidade do recurso<br />

correspondente, como se verifica in verbis:<br />

Art. 966, § 2º. Nas hipóteses previstas nos incisos do<br />

caput, será rescindível a decisão transitada em julgado<br />

que, embora não seja de mérito, impeça:<br />

(...)<br />

II – admissibilidade do recurso correspondente.<br />

Pelo referido dispositivo, percebe-se que a decisão de inadmissibilidade<br />

do recurso passa a ser suscetível de ação rescisória. Nas palavras do<br />

doutrinador Marinoni esse dispositivo:<br />

Basicamente, serve para mostrar que determinadas<br />

decisões, posto que não enfrentem o mérito da causa,<br />

imp<strong>ed</strong>em definitivamente a discussão de determinada<br />

questão. 20<br />

Com efeito, a decisão de admissibilidade que, por exemplo, entende que<br />

o recurso é intempestivo é suscetível de corte rescisório, com base no Novo<br />

CPC.<br />

Contudo, é importante observar duas hipóteses distintas que levam a<br />

proc<strong>ed</strong>imentos diferentes.


Primeira: se a ação rescisória busca atacar a decisão de admissibilidade<br />

porque o vício está nela contido, por exemplo, a decisão que declara a<br />

intempestividade viola norma jurídica, é possível a rescisão, com<br />

fundamento no art. 966, § 2º, II, do NCPC.<br />

Segunda: se a ação rescisória pretende enfrentar o acórdão regional,<br />

mas, equivocadamente, indica a decisão de admissibilidade como<br />

rescindível, prevalece o entendimento que esta última decisão não substitui o<br />

acórdão regional. No entanto, também nesse caso, a rescisória não será<br />

extinta sem resolução de mérito. É que nessa hipótese incide o art. 968, §5º, I,<br />

do NCPC que estabelece:<br />

§ 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar<br />

a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a<br />

petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação<br />

rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:<br />

I – não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na<br />

situação prevista no § 2º do art. 966; (...)<br />

Noutras palavras, é necessária a abertura de prazo para que o autor da<br />

ação rescisória adeque o objeto da rescisória, direcionando-a ao acórdão<br />

regional. O que se procura, portanto, com o Novo CPC é exaltar a primazia<br />

da decisão de mérito na ação rescisória, estando em consonância com o art.<br />

4º do NCPC.<br />

V – A decisão proferida pela SBDI, em s<strong>ed</strong>e de agravo regimental, calcada na Súmula<br />

nº 333, substitui acórdão de Turma do <strong>TST</strong>, porque emite juízo de mérito,<br />

comportando, em tese, o corte rescisório.<br />

O objeto do item em comentário se identifica com o item II dessa<br />

súmula, diferenciando-se apenas quanto à decisão rescindível.


A hipótese em apreço versa sobre a interposição de embargos para a<br />

SDI, o qual não é conhecido, monocraticamente, pelo relator. Dessa decisão,<br />

a parte apresenta agravo regimental ao colegiado da SDI, que “não o<br />

conhece” 21 por estar a decisão em consonância com orientação do <strong>TST</strong> 22<br />

(CLT, art. 894, II).<br />

Nesse caso, embora o C. <strong>TST</strong> explicite nos julgamentos que não<br />

conhece do agravo regimental, o que faz na realidade é não dar provimento a<br />

tal recurso, adentrando, portanto, no mérito. Assim, sendo a última decisão<br />

de mérito, ela é que deve ser atacada na ação rescisória.<br />

Há de se consignar que o agravo regimental tem como objetivo<br />

impugnar decisão monocrática do relator. Nesse contexto, não parece<br />

adequado a afirmação indiscriminada de que a decisão do agravo regimental<br />

irá substituir a decisão da Turma do <strong>TST</strong>. Isso porque somente haverá tal<br />

substituição se a decisão monocrática dos embargos não tiver adentrado no<br />

mérito. Por outro lado, se houver decisão meritória pelo relator dos<br />

embargos, é ela que substitui a decisão da Turma do <strong>TST</strong>, enquanto a decisão<br />

do agravo regimental irá substituir a decisão do relator. Exemplificamos:<br />

Interpostos os embargos para a SDI, o relator,<br />

monocraticamente, não o conhece porque é intempestivo.<br />

Apresentado o agravo regimental, o colegiado entende<br />

que o recurso é tempestivo, mas que não merece ser<br />

“conhecido”, porque a decisão da Turma está em<br />

consonância com OJ do <strong>TST</strong>. Nesse caso, a decisão do<br />

agravo substitui a decisão da Turma. Agora, se o relator<br />

“não conhece” dos embargos porque a decisão da Turma<br />

do <strong>TST</strong> está em consonância com OJ do <strong>TST</strong>, sendo<br />

interposto o agravo, a decisão do colegiado da SDI irá


substituir a decisão do relator, que já havia substituído a<br />

decisão da Turma do <strong>TST</strong>.<br />

Pelo exemplo anterior, é possível verificar ainda que o agravo<br />

regimental, como meio capaz de levar ao colegiado a decisão do relator,<br />

pode decorrer de decisão de mérito ou de juízo de admissibilidade. Nesse<br />

último caso, não há decisão meritória, pois o relator dos embargos na SDI<br />

irá denegá-los, monocraticamente, porque não preenchem os pressupostos<br />

recursais. Nessa hipótese, se o agravo regimental interposto não ultrapassar<br />

o juízo de admissibilidade não decidirá o mérito da causa, de modo que essa<br />

decisão não poderá ser atacada na ação rescisória.<br />

Dessa forma, apenas a decisão do agravo regimental, que lhe dá ou não<br />

provimento (decisão de mérito) ou quando equivocadamente o <strong>TST</strong> não<br />

conhece do agravo por estar em consonância com OJ ou súmula, terá efeito<br />

substitutivo, sendo atacável por ação rescisória.<br />

2.2. Manifesto equívoco em ajuizar ação rescisória no <strong>TST</strong> para<br />

desconstituir julgado proferido pelo TRT ou vice-versa<br />

Orientação Jurisprudencial nº 70 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Manifesto e inescusável<br />

equívoco no direcionamento. Inépcia da inicial. Extinção do processo<br />

O manifesto equívoco da parte em ajuizar ação rescisória no <strong>TST</strong> para desconstituir julgado proferido pelo<br />

TRT, ou vice-versa, implica a extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da inicial.<br />

Conforme comentado na Súmula nº 192 do <strong>TST</strong>, a competência da ação<br />

rescisória é definida pela decisão de mérito que se busca desconstituir. Nesse<br />

contexto, o Tribunal Regional terá competência para rescindir: a) seus<br />

próprios julgados e b) as sentenças proferidas pela Vara do Trabalho. Por<br />

outro lado, o <strong>TST</strong> terá competência para rescindir seus próprios acórdãos.<br />

Ressalta-se que em todos os casos, o que se deve buscar para delimitar a<br />

competência da ação rescisória é a decisão de mérito, pois é esta que está


sujeita, em regra, à rescindibilidade.<br />

Assim, se a última decisão de mérito for proferida, por exemplo, pelo<br />

<strong>TST</strong>, no julgamento do recurso de revista, a ação rescisória destinada a<br />

desconstituí-la deverá ser ajuizada no <strong>TST</strong>. Do mesmo modo, na hipótese de<br />

a última decisão de mérito ser do Tribunal Regional, este terá competência<br />

para a ação rescisória.<br />

Na orientação jurisprudencial em apreço, o C. <strong>TST</strong> analisa o<br />

equivocado ajuizamento da ação rescisória em tribunal diverso daquele que<br />

seria competente para julgá-la, ou seja, o autor, por exemplo, ajuíza a ação<br />

rescisória no TRT para desconstituir decisão do <strong>TST</strong>. Entende a Corte<br />

Trabalhista que no caso haverá inépcia da inicial, por impossibilidade<br />

jurídica do p<strong>ed</strong>ido, com fundamento no antigo art. 295, parágrafo único,<br />

inciso III, do CPC/73. Segue a mesma sistemática da Súmula nº 192 do <strong>TST</strong>,<br />

apenas indicando que, por ser manifesto o equívoco, o magistrado o<br />

verificará de plano e no início do processo, dando ensejo ao indeferimento<br />

da petição inicial.<br />

Conforme já defendíamos nas <strong>ed</strong>ições anteriores, o caso não se resolve<br />

pela inépcia da inicial, por impossibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido, vez que esta<br />

somente ocorrerá quando o que se postula é v<strong>ed</strong>ado por lei. Ademais, o<br />

NCPC, como já explicado na Súmula nº 192, extinguiu a possibilidade<br />

jurídica do p<strong>ed</strong>ido da categoria das condições da ação (art. 485, VI), apenas<br />

mencionando a legitimidade e o interesse processual.<br />

Desse modo, acr<strong>ed</strong>itamos que a hipótese se soluciona pela<br />

incompetência. Cabe trazer, nesse momento, as lições do doutrinador<br />

Cândido Rangel Dinamarco:<br />

Insisto ainda nessa distinção: a) se proponho perante o


tribunal local uma ação rescisória tendo por objeto um<br />

acórdão do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral ou do Superior<br />

Tribunal de Justiça, a questão se resolve em termos puros<br />

de competência, porque um órgão judiciário não é<br />

competente para rescindir acórdão de outro (e muito<br />

menos de um Superior); (...) 23 .<br />

A orientação em análise se amolda perfeitamente ao entendimento do<br />

doutrinador, ou seja, rescisória no TRT p<strong>ed</strong>indo a rescisão de decisão do<br />

<strong>TST</strong>, ou vice-versa. Nesse caso o doutrinador expressamente declina que se<br />

trata de incompetência, devendo o Tribunal incompetente encaminhar os<br />

autos ao tribunal competente.<br />

A propósito, a doutrina é uniforme no sentido de que a indicação<br />

incorreta do juízo competente não dá origem ao indeferimento da petição<br />

inicial, como se verifica pela manifestação do doutrinador Nelson Nery Jr.:<br />

A indicação incorreta do juízo não enseja o indeferimento<br />

da petição inicial. Tratando-se de incompetência absoluta<br />

(material ou funcional), o juízo destinatário deverá, ex<br />

officio, anular os atos decisórios e remeter os autos ao<br />

juízo competente (CPC 64 § 3º); (...) 24<br />

As supramencionadas lições doutrinárias foram contempladas na<br />

r<strong>ed</strong>ação do Novo Código de Processo Civil, conforme se observa no artigo<br />

968, §§5º e 6º:<br />

§ 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar<br />

a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a<br />

petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação<br />

rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:


I – não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na<br />

situação prevista no § 2º do art. 966;<br />

II – tiver sido substituída por decisão posterior.<br />

§ 6º Na hipótese do § 5º, após a emenda da petição inicial,<br />

será permitido ao réu complementar os fundamentos de<br />

defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal<br />

competente.<br />

Assim, reconhecida a incompetência do tribunal para o julgamento da<br />

ação rescisória, o autor deverá ser intimado para emendar a petição inicial,<br />

adequando inclusive o objeto da ação rescisória.<br />

Após a emenda da petição inicial, é garantido o contraditório do réu,<br />

sendo permitido que este complemente sua defesa devendo, em seguida, ser<br />

realizado o encaminhamento dos autos ao tribunal competente.<br />

Cabe destacar que o NCPC possibilita a emenda da petição inicial à parte<br />

antes da remessa ao tribunal competente para o julgamento, em razão de o<br />

erro poder não estar relacionado apenas ao foro, mas também ao p<strong>ed</strong>ido,<br />

uma vez que há possibilidade de alteração do próprio objeto da ação<br />

rescisória (rescisão de julgado proferido por outro tribunal) 25 .<br />

Portanto, o NCPC atinge frontalmente a ratio decidendi (fundamento<br />

determinante) desta orientação, de modo que acr<strong>ed</strong>itamos deverá ser<br />

cancelada.<br />

2.3. Criação de Tribunal Regional do Trabalho


Orientação Jurisprudencial nº 7 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Competência. Criação de tribunal<br />

regional do trabalho. Na omissão da lei, é fixada pelo art. 678, inc. I, “c”, item 2, da CLT<br />

A Lei nº 7.872/89 que criou o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região não fixou a sua competência para<br />

apreciar as ações rescisórias de decisões oriundas da 1ª Região, o que decorreu do art. 678, I, “c”, item 2, da<br />

CLT.<br />

A Lei nº 7.872/89 criou o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região<br />

(Espírito Santo), r<strong>ed</strong>uzindo a competência do TRT da 1ª Região, que<br />

anteriormente também alcançava as demandas oriundas do Estado do<br />

Espírito Santo.<br />

Com a criação do referido tribunal, passou-se a questionar qual o juízo<br />

competente para desconstituir os acórdãos proferidos pelo TRT da 1ª<br />

Região, solucionando controvérsia ocorrida no Estado do Espírito Santo.<br />

Considerando que a competência originária dos tribunais decorre de<br />

imposição legal, entendeu o C. <strong>TST</strong> que a própria lei que criou o TRT da 17ª<br />

Região deveria delimitar sua competência para rescindir os julgados<br />

anteriores. Sendo omissa, faz-se necessário invocar a regra geral, no sentido<br />

de que cabe ao tribunal rescindir seus próprios julgados, como se depreende<br />

do art. 678, inciso I, c, item 2, da CLT.<br />

Assim, é competente o TRT da 1ª Região para rescindir os acórdãos que<br />

proferiu, ficando a cargo do TRT da 17ª Região a rescisão apenas dos<br />

acórdãos que prolatou após a sua criação. Essa mesma sistemática deve ser<br />

aplicada na hipótese de criação de outros tribunais. 26<br />

3. LEGITIMIDADE <strong>DO</strong> MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>DO</strong><br />

TRABALHO


Súmula nº 407 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Ministério público. Legitimidade “ad causam” prevista no art. 487,<br />

III, “a” e “b”, do CPC. As hipóteses são meramente exemplificativas<br />

A legitimidade “ad causam” do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte<br />

no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas “a” e “b” do inciso III do art.<br />

487 do CPC 26 , uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas.<br />

A presente súmula passa pela interpretação do antigo art. 487, inciso III,<br />

do CPC/73, o qual declinava:<br />

Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:<br />

(...)<br />

III – o Ministério Público:<br />

a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era<br />

obrigatória a intervenção;<br />

b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim<br />

de fraudar a lei.<br />

Antes de ingressarmos na interpretação do referido dispositivo, mister<br />

analisarmos o conceito de parte.<br />

Trata-se de conceito antigo que não encontra pacificação doutrinária.<br />

Chiovenda entendia ser parte o sujeito que p<strong>ed</strong>e ou contra quem se p<strong>ed</strong>e a<br />

tutela jurisdicional, enquanto para Liebman, conceituando-a de forma mais<br />

ampla, é aquela que participa da relação processual em contraditório<br />

defendendo interesse próprio ou alheio, sendo sujeita de posições jurídicas<br />

ativas e passivas (faculdades, ônus, poderes, deveres, estado de sujeição). 27<br />

Parcela da doutrina busca adequar os dois conceitos, instituindo como<br />

parte da demanda a definição de Chiovenda, e partes do processo, a


defendida por Liebman 28 .<br />

Entendemos ser adequado o conceito mais amplo de parte, de modo que<br />

parte é aquele que participa da relação processual em contraditório, sendo<br />

titular de situações jurídicas processuais ativas e passivas, independente de<br />

fazer p<strong>ed</strong>ido ou contra ele for p<strong>ed</strong>ido algo.<br />

Assim, o Ministério Público, quando adentra ao processo como fiscal<br />

da ordem jurídica, adquire a condição de parte, servindo a diferenciação de<br />

órgão agente ou interveniente apenas para legitimar o ingresso do parquet<br />

no processo. Em outros termos, antes de o Ministério Público ser incluído<br />

no processo permite-se a diferenciação entre fiscal da ordem jurídica e órgão<br />

agente, mas, após sua inclusão, passa a ser considerado como parte.<br />

Nos dizeres do doutrinador Cândido Rangel Dinamarco:<br />

São diversas as posições assumidas pelos agentes do<br />

Ministério Público mas, qualquer que seja a figura<br />

processual em cada caso, parte ele sempre será,<br />

invariavelmente. Como tal, desfruta de todas as situações<br />

ativas e passivas que constituem a trama da relação<br />

jurídica processual, estando pois dotado dos poderes e<br />

faculdades que toda a parte tem e sujeito de ônus e de<br />

deveres inerentes à condição de parte; a ele são oferecidas,<br />

como a todas as partes, as oportunidades integrantes do<br />

trinômio p<strong>ed</strong>ir-alegar-provar, inerente à garantia<br />

constitucional do contraditório (...) O Parquet p<strong>ed</strong>e, alega<br />

e prova quer figure como mero fiscal da lei ou atue na<br />

defesa de interesses de alguma pessoa ou grupo. (...)<br />

O inc. I do art. 138 do Código de Processo Civil faz


expressamente a distinção entre o Ministério Público<br />

atuando como parte e os casos em que ele não é parte –<br />

em óbvia alusão ao fiscal da lei.<br />

Essa distinção é todavia acientífica e choca-se com<br />

conceitos elementares do processo civil. Ser fiscal da lei<br />

não significa não ser parte, do mesmo modo que ser parte<br />

no processo não exclui que o Ministério Público possa sêlo<br />

na condição de mero custos legis. (...) O custos legis,<br />

portanto, é parte. 29 (destaques no original)<br />

Partindo desse conceito de parte, nota-se que o art. 487, III, do CPC/73<br />

buscava disciplinar tão somente a atuação do Ministério Público quando não<br />

houvesse sua participação no processo originário, pois, havendo<br />

participação, ele será parte e terá legitimidade ampla para ajuizar a ação<br />

rescisória. 30<br />

Passemos, então, a efetivamente interpretar o alcance do antigo art. 487,<br />

III, do CPC/73.<br />

Um fragmento da doutrina entendia que, quando o Ministério Público<br />

não participava do processo (não é parte), teria legitimidade somente nos<br />

casos expressamente declinados no art. 487, III, do CPC/73, sob o<br />

fundamento de que, admitindo a atuação genérica do Ministério Público<br />

nesse caso, tornar-se-ia inócuo o dispositivo em análise 31 .<br />

A outra parcela da doutrina e da jurisprudência admitia que a<br />

legitimidade do Ministério Público quando não participou do processo, não<br />

estava adstrita aos casos do art. 487, III, do CPC, traduzindo-se esse artigo<br />

em hipóteses meramente exemplificativas 32 .


Sempre entendemos que a segunda corrente estava com a razão, vez que<br />

o art. 127 da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988 incumbiu ao Ministério Público a<br />

defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e<br />

individuais indisponíveis, de modo que não pode o legislador<br />

infraconstitucional restringir tal atribuição, sob pena de<br />

inconstitucionalidade. Assim, mesmo que o Ministério Público do Trabalho<br />

não tivesse participado do processo, havendo, por exemplo, decisão que<br />

violasse o ordenamento jurídico, o Ministério Público estaria legitimado<br />

para ajuizar a ação rescisória.<br />

O Tribunal Superior do Trabalho anteriormente possuía posição<br />

restritiva, admitindo a atuação do Ministério Público apenas nos casos<br />

previstos no art. 487, III, do CPC/73 como se verifica pela cancelada OJ nº 33<br />

da SDC.<br />

No entanto, de forma acertada, alterou radicalmente seu<br />

posicionamento, passando a admitir atualmente a ampla legitimidade do<br />

Ministério Público para o ajuizamento da ação rescisória, declinando que o<br />

art. 487, III, do CPC/73, estabelecia apenas hipóteses exemplificativas.<br />

Digno de nota o prec<strong>ed</strong>ente da súmula em comento:<br />

As hipóteses das alíneas “a” e “b” do art. 487 do CPC,<br />

relativas à legitimidade do Ministério Público para ajuizar<br />

a ação rescisória, remetem na realidade à violação de<br />

dispositivo legal, vale dizer, dos artigos 83, 84 e 129 do<br />

CPC. Disso se pode inferir que a enumeração contida nas<br />

duas alíneas do art. 487 do CPC não é exaustiva, mas<br />

exemplificativa, em virtude da qual se impõe a ilação de o<br />

Ministério Público estar igualmente legitimado a propor


ação rescisória com respaldo em qualquer dos motivos de<br />

rescindibilidade do art. 485, sobretudo o do inciso V, do<br />

CPC, mesmo não tendo sido parte no processo original. É<br />

preciso, por outro lado, interpretar o art. 485, inciso II –<br />

que trata da legitimação do terceiro juridicamente<br />

interessado – no cotejo com o art. 127 da Constituição,<br />

pelo qual fora atribuído ao Ministério Público a defesa da<br />

ordem jurídica. Equivale a dizer ser possível ingressar<br />

com ação rescisória na condição de terceiro interessado se<br />

a sentença que julgou a lide do processo rescindendo tiver<br />

envolvido preceito de lei cuja violação importe em<br />

violação da própria ordem jurídica, pois o seu interesse o<br />

será jurídico e não simplesmente econômico. 33<br />

Em suma, participando ou não do processo, o Ministério Público do<br />

Trabalho, atualmente, terá legitimidade para ajuizar a ação rescisória em<br />

todas as hipóteses do art. 966 do NCPC, sempre que exigir o interesse<br />

público, não se restringindo, assim, às hipóteses do antigo art. 487, III, do<br />

CPC/73. 34<br />

O NCPC adota a tese do <strong>TST</strong>, passando a declinar em seu art. 967 o que<br />

segue:<br />

Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:<br />

I – quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título<br />

universal ou singular;<br />

(...)<br />

III – o Ministério Público:


a) se não foi ouvido no processo em que lhe era<br />

obrigatória a intervenção;<br />

b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação<br />

ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;<br />

c) em outros casos em que se imponha sua atuação; (...)<br />

Portanto, observa-se pela alínea c que o Novo CPC ampliou a<br />

legitimidade do Ministério Público para propor a ação rescisória em todos<br />

os casos que imponham sua atuação, ou seja, quando houver interesse<br />

público a ser tutelado, tal como proposto pelo C. <strong>TST</strong>. Mantido, pois, os<br />

fundamentos determinantes da presente Súmula.<br />

4. LITISCONSÓRCIO<br />

Súmula nº 406 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Litisconsórcio. Necessário no polo passivo e facultativo no ativo.<br />

Inexistente quanto aos substituídos pelo sindicato<br />

I – O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma<br />

comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da<br />

indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação<br />

de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode<br />

condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais<br />

para retomar a lide.<br />

II – O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a<br />

decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência<br />

de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.<br />

I – O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da<br />

demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite<br />

solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em<br />

relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de<br />

autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do<br />

litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos<br />

litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.<br />

O litisconsórcio consiste na possibilidade de duas ou mais pessoas


figurarem no polo ativo, passivo, ou em ambos os polos da relação<br />

processual.<br />

Referido instituto é classificado de quatro formas: a) quanto à posição,<br />

podendo ser ativo, passivo ou misto; b) quanto à obrigatori<strong>ed</strong>ade, sendo<br />

facultativo ou necessário; c) quanto ao resultado, dividindo-se em simples e<br />

unitário; d) quanto ao momento de formação, tem-se o inicial e o ulterior.<br />

Registra-se que tais classificações podem ser conjugadas.<br />

Para os comentários da presente súmula, cumpre analisar a classificação<br />

quanto à obrigatori<strong>ed</strong>ade e aos resultados.<br />

Diz-se litisconsórcio facultativo quando for opção das partes formá-lo.<br />

Por outro lado, o litisconsórcio necessário é aquele que deve ser formado<br />

obrigatoriamente, independentemente da vontade das partes, seja por<br />

imposição legal ou pela própria natureza da relação jurídica.<br />

Discute-se na doutrina se seria possível a existência de litisconsórcio<br />

necessário ativo. Para parte da doutrina há cabimento desse litisconsórcio, de<br />

modo que somente poderá ser iniciada a demanda após a inclusão de todos<br />

os litisconsortes no polo ativo da relação processual, sob pena de o processo<br />

ser extinto sem resolução do mérito. Para a outra parte da doutrina e da<br />

jurisprudência não se pode exigir que alguém proponha demanda sem sua<br />

própria vontade, razão pela qual entende esse segmento que não é admissível<br />

o litisconsórcio ativo necessário. Além disso, essa corrente critica a primeira<br />

com o fundamento de que, embora o ordenamento resguarde o direito de<br />

quem não quer propor uma demanda, acaba por violar o direito de ação, pois<br />

aquele que pretende ajuizar a ação estará impossibilitado de fazê-la pela<br />

ausência de vontade do outro litisconsorte.<br />

Para solucionar o impasse e resguardar o direito de ambas as partes, a


segunda corrente propõe que o sujeito que não quis litigar no polo ativo da<br />

relação seja incluído no polo passivo. Isso ocorre porque aquele que resiste<br />

a uma pretensão deve ser incluído no polo passivo da relação processual,<br />

independentemente do polo que ocupa na relação material. 35 Esse é o<br />

entendimento adotado pelo do C. <strong>TST</strong> nessa súmula, vez que reconhece<br />

expressamente que o polo ativo da ação rescisória será facultativo, como<br />

forma de não impor a alguém demandar sem sua vontade e também<br />

resguardar o direito do que pretende demandar, podendo ajuizar sua<br />

demanda sem depender da anuência de outrem.<br />

Prosseguindo na classificação, o litisconsórcio pode ser dividido,<br />

quanto ao seu resultado, em simples ou unitário. Será simples quando o juiz<br />

puder decidir de modo diverso para cada um dos litisconsortes. Trata-se de<br />

mera possibilidade, nada imp<strong>ed</strong>indo que o juiz profira decisão idêntica. Por<br />

outro lado, o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação<br />

jurídica, o juiz estiver obrigado a decidir de maneira uniforme para todos os<br />

litisconsortes (NCPC, art. 116).<br />

O litisconsórcio necessário deriva da lei ou da natureza da relação<br />

jurídica. No primeiro caso, o litisconsórcio necessário pode gerar resultado<br />

simples ou unitário. Noutras palavras, o litisconsórcio necessário, quando<br />

decorrente da lei, poderá ser também um litisconsórcio simples, desde que a<br />

decisão possa ser diferente para cada um dos litisconsortes. É o que ocorre<br />

na ação de usucapião em que todos os vizinhos serão citados, mas a decisão<br />

não é uniforme para todos. Na segunda hipótese (natureza da relação<br />

jurídica), o litisconsórcio será necessário unitário, porque a relação jurídica<br />

é incindível, isto é, a relação jurídica é indivisível, impondo, por isso, uma<br />

decisão idêntica para todos os litisconsortes. Cita-se como exemplo a ação<br />

anulatória de cláusula de convenção coletiva, em que todos os sindicatos que<br />

firmaram a convenção devem participar do processo (necessário), sendo a


decisão uniforme para todos (unitária), pois a convenção é válida ou inválida<br />

para todos, não podendo ser válida para uns e inválida para outros.<br />

Em resumo, quando o litisconsórcio necessário originar da lei, ele<br />

poderá ser simples ou unitário, mas, quando for necessário em decorrência<br />

da natureza da relação jurídica, ele sempre será unitário.<br />

Transportando tais conceitos para a análise da presente súmula, é<br />

necessário esclarecer, inicialmente, que a ação rescisória possui dois<br />

momentos bem distintos: o juízo rescindendo e o juízo rescisório. No<br />

primeiro, busca-se a desconstituição da decisão transitada em julgado,<br />

enquanto no segundo haverá novo julgamento sobre a matéria, objeto de<br />

análise da sentença rescindida. Em outros termos, primeiramente<br />

desconstitui-se o julgado para em seguida proferir outro julgamento 36 .<br />

No juízo rescindendo, o litisconsórcio será unitário, porquanto a<br />

desconstituição do julgado deverá ser igual para todos os participantes do<br />

processo originário. Além disso, será necessário no polo passivo porque<br />

obrigatoriamente todos os integrantes do processo originário deverão<br />

participar da ação rescisória.<br />

Já, no juízo rescisório, o litisconsórcio seguirá a sorte do processo<br />

originário, porque a decisão dependerá dos p<strong>ed</strong>idos da ação originária,<br />

podendo ser um litisconsórcio simples ou unitário. Exemplificamos:<br />

João propõe reclamação trabalhista alegando que prestou<br />

serviços para a empresa de limpeza e conservação X,<br />

postulando pagamento das verbas rescisórias e<br />

responsabilidade subsidiária do Estado, sendo julgados<br />

totalmente proc<strong>ed</strong>entes os p<strong>ed</strong>idos. Tem-se aqui um<br />

litisconsórcio passivo, facultativo e simples. Após 1 ano


do trânsito em julgado, a empresa tem interesse de ajuizar<br />

ação rescisória, sob o fundamento de imp<strong>ed</strong>imento do<br />

juiz, mas o Estado não pretende participar do polo ativo da<br />

ação. Assim, a empresa ajuíza ação rescisória incluindo,<br />

no polo passivo, o empregado João e o Estado. No juízo<br />

rescindendo a empresa buscará demonstrar o imp<strong>ed</strong>imento<br />

do juiz, devendo a decisão ser uniforme para todas as<br />

partes, vez que o juiz é imp<strong>ed</strong>ido para todos ou para<br />

ninguém. Nesse momento, há litisconsórcio passivo,<br />

necessário e unitário. Sendo julgada proc<strong>ed</strong>ente a ação<br />

rescisória e reconhecido o imp<strong>ed</strong>imento do juiz, passa-se<br />

ao juízo rescisório, quando haverá novo julgamento<br />

acerca dos p<strong>ed</strong>idos postulados na ação originária, ou seja,<br />

pagamento das verbas rescisórias e responsabilidade<br />

subsidiária do Estado. Nesse instante (juízo rescisório)<br />

haverá novamente litisconsórcio passivo, facultativo e<br />

simples.<br />

Verifica-se, então, que nessa súmula o C. <strong>TST</strong> está se referindo ao juízo<br />

rescindendo, admitindo-o como unitário, uma vez que a decisão será<br />

uniforme para todos os sujeitos da relação jurídica. Além disso, impõe que o<br />

litisconsórcio passivo seja necessário, porque todas as partes do processo<br />

originário deverão estar presentes no juízo rescindendo.<br />

Em suma, no juízo rescindendo da ação rescisória, o litisconsórcio será<br />

unitário, sendo necessário no polo passivo e facultativo no polo ativo.<br />

Por fim, cabe registrar uma exceção que consiste na rescisão de<br />

capítulos da sentença. Pode ocorrer de a parte pretender rescindir apenas um<br />

capítulo da sentença. Nesse caso, entendemos que o litisconsórcio passivo


deverá ser formado apenas por aqueles que serão atingidos pela decisão. No<br />

mesmo sentido, Daniel Assumpção Neves:<br />

Visando a ação rescisória somente um capítulo da decisão<br />

que não afeta todos os sujeitos processuais (por exemplo,<br />

rescisão do capítulo que decidiu a denunciação da lide),<br />

não será necessário que todos os sujeitos do processo<br />

originário façam parte da ação rescisória. 37<br />

II – O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos<br />

autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu<br />

na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados<br />

substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.<br />

Em regra, o próprio titular do direito material é legitimado para ir a<br />

juízo defender seus direitos. Admite-se, porém, que alguém vá a juízo<br />

defender, em nome próprio, direito alheio, dando origem à chamada<br />

substituição processual.<br />

No processo do trabalho permite-se que o sindicato atue como<br />

substituto processual na tutela de direitos individuais homogêneos dos<br />

integrantes da categoria, por força do art. 8, III, da CF/88. É o que ocorre,<br />

por exemplo, quando o sindicato ajuíza ação civil coletiva buscando a<br />

condenação de uma empresa ao pagamento do adicional de insalubridade,<br />

decorrente do ambiente em que estão expostos os trabalhadores. Nesse caso,<br />

haverá, num primeiro momento, uma condenação genérica em que o juiz<br />

definirá o an debeatur (existência da obrigação do dev<strong>ed</strong>or, exemplo, setor<br />

X possui agentes insalubres), do quis debeat (identidade do sujeito passivo da<br />

obrigação, por exemplo, empregador) e do quid debeatur (a natureza da<br />

prestação devida, por exemplo, pagamento de adicional de 20% sobre o<br />

salário-mínimo) 38 , ou seja, define-se o núcleo da homogeneidade dos


direitos afirmados na inicial. Na segunda fase, por estar na margem da<br />

heterogeneidade, identificam-se o cui debeatur (quem é o titular do direito,<br />

p.e., empregado João, P<strong>ed</strong>ro, Paulo etc.) e o quantum debeatur (qual o valor<br />

da prestação a que especificamente faz jus, por exemplo, João, R$ 600,00,<br />

P<strong>ed</strong>ro, R$ 950,00 e Paulo, R$ 1.100,00). Por fim, adentra-se na execução<br />

propriamente dita, que também tutela interesses heterogêneos 39 .<br />

Verifica-se, portanto, que na primeira fase não há identificação dos<br />

trabalhadores, afastando-se inclusive a exigência do rol de substituídos.<br />

Dessa forma, a relação processual estará formada entre sindicato e empresa.<br />

Pode ocorrer, no entanto, de a empresa condenada pretender ajuizar<br />

ação rescisória para desconstituir a condenação genérica transitada em<br />

julgado. Nesse caso, surgia a dúvida se o sindicato poderia atuar no polo<br />

passivo da ação rescisória ou se todos os trabalhadores substituídos<br />

deveriam integrar o polo passivo.<br />

A dúvida decorre (ia) de discussão na doutrina acerca da possibilidade<br />

ou não do substituto processual integrar o polo passivo de uma ação nessa<br />

condição.<br />

Isso porque, para parte da doutrina, não se permite a atuação do ente<br />

coletivo no polo passivo, sob o fundamento de que o art. 5º da LACP, bem<br />

como o art. 82 do CDC autorizam tão somente a legitimidade ativa. Além<br />

disso, a sistemática da tutela dos direitos individuais homogêneos impõe que<br />

os beneficiários, quando não participaram do processo, somente poderão ser<br />

beneficiados, como declinado no art. 103, § 1º do CDC.<br />

Para outra parte, o sindicato pode atuar como legitimado passivo, pois o<br />

art. 8º, III, da CF/88 não faz nenhuma distinção sobre a legitimidade ativa ou<br />

passiva. Aliás, tal atuação busca evitar decisões contraditórias, além de


privilegiar a celeridade processual. A propósito, a ação coletiva passiva pode<br />

ser classificada em original ou derivada, declinando Fr<strong>ed</strong>ie Didier Jr. e<br />

Hermes Zaneti Jr que:<br />

A ação coletiva passiva original é a que dá início a um<br />

processo coletivo, sem qualquer vinculação a um processo<br />

anterior. A ação coletiva derivada é aquela que decorre de<br />

um processo coletivo “ativo” anterior e é proposta pelo<br />

réu desse processo, como a ação de rescisão da sentença<br />

coletiva e a ação cautelar incidental a um processo<br />

coletivo. A classificação é importante, pois nas ações<br />

coletivas passivas não haverá problema na identificação<br />

do “representante adequado”, que será aquele legitimado<br />

que propôs a ação coletiva de onde ela se originou 40 .<br />

(grifos no original)<br />

Desse modo, tratando-se a ação rescisória, nesse caso, de ação coletiva<br />

passiva derivada, o C. <strong>TST</strong>, ao menos quanto a ela, adotou o segundo<br />

posicionamento, permitindo que o sindicato da ação originária participe da<br />

ação rescisória como legitimado passivo, independentemente da integração<br />

dos substituídos 41 . Buscou-se assim dar celeridade e efetividade ao processo.<br />

Nada imp<strong>ed</strong>e, no entanto, de o substituído participar do processo, nos termos<br />

do art. 103, § 2º, do CDC, mas tal participação é facultativa e não obrigatória.<br />

Consigna-se, por fim, que o sindicato, na ação rescisória, não deverá<br />

apresentar rol de substituídos, vez que a decisão produzirá efeitos para todos<br />

os integrantes da categoria ou trabalhadores atingidos pela ação originária.<br />

Essa é a própria razão de ser da ação coletiva. Admitir o contrário é fazer<br />

renascer o entendimento equivocado da já cancelada Súmula nº 310 do<br />

<strong>TST</strong>. 42


5. DECADÊNCIA<br />

5.1. Prazo<br />

Súmula nº 100 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Decadência<br />

I – O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia im<strong>ed</strong>iatamente subsequente ao trânsito em<br />

julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.<br />

II – Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais<br />

diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão,<br />

salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese<br />

em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.<br />

III – Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso<br />

incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial.<br />

IV – O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória,<br />

podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do<br />

“dies a quo” do prazo decadencial.<br />

V – O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT.<br />

Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial.<br />

VI – Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o<br />

Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude.<br />

VII – Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do <strong>TST</strong> que, após afastar a decadência em<br />

s<strong>ed</strong>e de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e<br />

estiver em condições de im<strong>ed</strong>iato julgamento.<br />

VIII – A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio,<br />

não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo<br />

decadencial para a ação rescisória.<br />

IX – Prorroga-se até o primeiro dia útil, im<strong>ed</strong>iatamente subsequente, o prazo decadencial para ajuizamento de<br />

ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver<br />

exp<strong>ed</strong>iente forense. Aplicação do art. 775 da CLT.<br />

X – Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição<br />

do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias.<br />

A ação rescisória é ação especial destinada a desconstituir decisões<br />

judiciais que tenham, como regra, gerado coisa julgada material. Possui,<br />

portanto, natureza constitutiva negativa. Diante de tal natureza, a ação<br />

rescisória é um direito potestativo da parte autora, não se submetendo à<br />

prescrição, mas à decadência, uma vez que, ultrapassado o prazo delimitado<br />

pela lei, extingue-se o próprio direito à rescisão da decisão viciada. O art.<br />

975 do NCPC, aplicável ao processo do trabalho, estabelece que a ação


escisória poderá ser intentada até 2 anos do trânsito em julgado da sentença.<br />

A presente súmula tem como finalidade sistematizar as diretrizes acerca<br />

do prazo decadencial da ação rescisória trabalhista. Passamos, assim, à<br />

análise de cada um dos itens.<br />

I – O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia im<strong>ed</strong>iatamente<br />

subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito<br />

ou não.<br />

Esse item buscava verificar o dies a quo (termo inicial) para o<br />

ajuizamento da ação rescisória, interpretando, na época, o art. 495 do<br />

CPC/73, o qual declinava:<br />

Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue<br />

em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgamento da<br />

decisão.<br />

Verificava-se, pelo dispositivo supramencionado, que o termo inicial<br />

era o trânsito em julgado da decisão.<br />

Dá-se o trânsito em julgado de uma decisão, quando dela não caiba mais<br />

nenhum recurso, ou a parte, conformando-se com a decisão, resolve não<br />

lançar mão dos meios colocados à sua disposição, para impugnar a decisão.<br />

Dúvida subsistia quando o recurso interposto não era admitido. Isso<br />

porque, para a doutrina majoritária, o juízo de admissibilidade tem natureza<br />

declaratória, seja positivo, seja negativo, produzindo, portanto, efeitos ex<br />

tunc. Diante de tal natureza declaratória, quando o recurso não é admitido,<br />

ele não tem o condão de afastar o trânsito em julgado da decisão recorrida,<br />

pois apenas certifica algo que já existia 43 . Desse modo, para essa parcela da<br />

doutrina, o dies a quo seria o trânsito em julgado da decisão de mérito.


O C. <strong>TST</strong> não adotou referido posicionamento, acompanhando a<br />

doutrina que indica ser o juízo de admissibilidade negativo de natureza<br />

constitutiva 44 , produzindo, dessa forma, efeitos ex nunc. Isso quer dizer que<br />

o trânsito em julgado corresponde à data do trânsito em julgado da última<br />

decisão, seja de mérito ou não.<br />

E isso se justifica porque, interposto o recurso, está inviabilizado o<br />

ajuizamento da ação rescisória por ausência de um de seus pressupostos: o<br />

trânsito em julgado.<br />

O NCPC contemplou o entendimento consolidado na presente súmula e,<br />

em seu artigo 975, caput esclarece, expressamente, que “o direito à rescisão<br />

se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última<br />

decisão proferida no processo” (grifo nosso).<br />

Assim, se o recurso não for admitido, é a partir do trânsito em julgado<br />

da decisão que não o admitir que iniciará o prazo decadencial da ação<br />

rescisória 45 . Tal regra não se aplica, no entanto, ao recurso intempestivo ou<br />

recurso incabível, como será analisado no item III desta súmula.<br />

II – Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em<br />

momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação<br />

rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de<br />

preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em<br />

que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso<br />

parcial.<br />

É sabido que a petição inicial poderá cumular diversos p<strong>ed</strong>idos<br />

(cumulação objetiva), que, embora julgados em uma única sentença, são<br />

fragmentados dentro da decisão judicial. Têm-se aqui os chamados capítulos<br />

da sentença definidos pela doutrina como “unidades autônomas do decisório<br />

da sentença” 46 . Assim, se a reclamação trabalhista postula, por exemplo,


horas extras e adicional de insalubridade, a sentença terá dois capítulos: um<br />

para decidir as horas extras e outro para o adicional de insalubridade.<br />

Interposto o recurso de apenas um dos capítulos, ou seja, recurso<br />

parcial, indaga-se: qual o momento do trânsito em julgado capaz de permitir<br />

o início do prazo decadencial da ação rescisória?<br />

Parcela da doutrina e da jurisprudência entende que o prazo decadencial<br />

da ação rescisória deve ser apenas um, de modo que o dies a quo para seu<br />

ajuizamento tem início depois de esgotada a possibilidade de qualquer<br />

recurso no processo, ou seja, não se admite o trânsito em julgado parcial.<br />

Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 4<strong>01</strong> do STJ, in verbis:<br />

O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando<br />

não for cabível qualquer recurso do último<br />

pronunciamento judicial.<br />

O C. <strong>TST</strong>, entretanto, acompanhando a doutrina majoritária, previu a<br />

possibilidade de trânsito em julgado sucessivo (formação progressiva da<br />

coisa julgada) 47 , ou seja, interposto o recurso parcial haverá trânsito em<br />

julgado das decisões em momentos e tribunais distintos 48 .<br />

O NCPC não soluciona a controvérsia doutrinária relacionada ao<br />

trânsito em julgado sucessivo e o início do prazo para o ajuizamento da ação<br />

rescisória, uma vez que no caput e no parágrafo 2º de seu artigo 975<br />

determina que o prazo para a ação rescisória tem início “do trânsito em<br />

julgado da última decisão proferida no processo” (grifo nosso).<br />

Para parcela da doutrina, a r<strong>ed</strong>ação do NCPC adotou a tese do STJ<br />

definindo, de forma expressa, a rejeição da formação da coisa julgada<br />

progressiva 49 . Dessa forma, de acordo com essa corrente doutrinária,


havendo recurso parcial, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória só<br />

começa a contar após o trânsito em julgado da última decisão proferida no<br />

processo, ou seja, mesmo para a parcela não recorrida, v<strong>ed</strong>ando-se, assim,<br />

que ao mesmo tempo exista uma ação em grau recursal e a ação rescisória.<br />

Para essa tese, o mesmo entendimento deve ser adotado quando houver<br />

julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 do NCPC) e não existir<br />

recurso 50 .<br />

Todavia, acr<strong>ed</strong>itamos que o NCPC contempla o entendimento<br />

consolidado na presente súmula e possibilita a formação progressiva do<br />

trânsito em julgado. Isso porque, o Novo CPC reconhece, explicitamente, a<br />

existência de capítulo da sentença, admitindo inclusive ação rescisória para<br />

atacar tão somente “1 (um) capítulo da decisão” (NCPC, art. 966, § 3º).<br />

Ademais, o STF já havia adotado essa tese, afirmando que tem início o prazo<br />

de dois anos da ação rescisória a cada trânsito em julgado dos capítulos<br />

autônomos e não impugnados 51 . Desse modo, ao interpretar a expressão<br />

“última decisão proferida no processo” do art. 975 do NCPC, deve-se<br />

entender como a última decisão que tornou indiscutível determinada questão<br />

d<strong>ed</strong>uzida em juízo, a fim de preservar os princípios da segurança jurídica, da<br />

duração razoável do processo e da igualdade, como nos ensina Fr<strong>ed</strong>ie Didier<br />

Jr:<br />

A valer a primeira interpretação, o prazo para a ação<br />

rescisória contra a decisão parcial seria indefinido, pois<br />

seu início dependeria do final do processo – enquanto o<br />

processo não terminasse, sempre seria possível propor<br />

ação rescisória contra qualquer coisa julgada parcial que<br />

se tenha formado durante a litispendência. Essa<br />

interpretação é, claramente, um atentado contra a


segurança jurídica. Situações consolidadas há muitos anos<br />

poderiam ser, surpreendentemente, revistas.<br />

A segunda interpretação está em consonância com todo o<br />

sistema do Código. Não apenas com as regras sobre a<br />

coisa julgada parcial, que são várias, mas também com o<br />

sistema recursal, tendo em vista o que dispõe o art. 1.008<br />

do CPC. Além disso, essa interpretação está em<br />

consonância com os princípios da segurança jurídica e da<br />

duração razoável do processo.<br />

Finalmente, esse entendimento relaciona-se, estritamente,<br />

também, com o princípio da igualdade. Se há coisa julgada<br />

parcial, há possibilidade de execução definitiva desta<br />

decisão; se o cr<strong>ed</strong>or não promover a execução dentro do<br />

prazo prescricional, há prescrição intercorrente (art. 924,<br />

V, CPC). A coisa julgada parcial faz disparar, em desfavor<br />

do cr<strong>ed</strong>or, o início do prazo prescricional, mas não faria<br />

disparar, em desfavor do dev<strong>ed</strong>or, o início do prazo<br />

decadencial para propor a ação rescisória? O cr<strong>ed</strong>or passa<br />

a ter um prazo para executar e o dev<strong>ed</strong>or, um prazo<br />

indefinido para propor a ação rescisória. Essa situação é,<br />

claramente, uma ofensa ao princípio da igualdade.<br />

Desse modo, se há condenação na Vara do Trabalho ao pagamento de<br />

horas extras e adicional de insalubridade e a empresa interpõe recurso<br />

ordinário apenas da condenação das horas extras, haverá o trânsito em<br />

julgado quanto à condenação ao adicional de insalubridade, no momento da<br />

interposição do recurso ordinário, ante a preclusão consumativa e<br />

impossibilidade de complementação do recurso 52 .


No exemplo, se o Tribunal conhece do recurso ordinário e lhe dá<br />

provimento, não havendo recurso de revista pelo empregado, haverá dois<br />

trânsitos em julgado: um da sentença e outro do acórdão regional.<br />

Essa é a regra geral aplicável quando o recurso parcial impugna<br />

capítulos independentes da decisão.<br />

Diferente, porém, é o caso de recurso parcial que questiona preliminares<br />

ou capítulos dependentes (prejudiciais). Nesse caso, o C. <strong>TST</strong> entende que<br />

haverá apenas um trânsito em julgado, o qual ocorrerá da decisão do recurso<br />

parcial.<br />

Isso se justifica porque a prejudicialidade entre os capítulos impõe a<br />

extensão dos efeitos da decisão do recurso à parte não impugnada, como nos<br />

ensina Cândido Rangel Dinamarco:<br />

Em casos assim, onde é muito intensa a relação de<br />

prejudicialidade entre os diversos capítulos, é imperioso<br />

estender ao capítulo portador do julgamento de uma<br />

pretensão prejudicada, quando irrecorrido, a devolução<br />

operada por força do recurso que impugna o capítulo que<br />

julgou a matéria prejudicial 53 .<br />

Trata-se, porém, de exceção, de modo que sua análise deve ser<br />

restritiva. Desse modo, tal extensão de efeitos alcançará os casos de<br />

condenações acessórias decorrentes de lei (ex., juros e correções<br />

monetárias), bem como quando houver efetiva prejudicialidade entre os<br />

capítulos. “A mera conexidade entre as demanda não autoriza essa extensão<br />

de efeito” 54 .<br />

Seria o caso, por exemplo, de a sentença reconhecer o vínculo


empregatício, condenando a empresa a anotar a CTPS e pagar as verbas<br />

rescisórias. Suponhamos que a empresa recorra apenas do reconhecimento<br />

do vínculo, nada dizendo acerca das verbas rescisórias. Aqui, há nítida<br />

prejudicialidade entre os capítulos da sentença, de modo que o acórdão<br />

regional poderá estender seus efeitos à parte não impugnada, pois não é<br />

coerente que o tribunal dê provimento ao recurso para não reconhecer o<br />

vínculo empregatício, mas mantenha o pagamento das verbas rescisórias.<br />

O mesmo se diga quando há invocação de uma preliminar de mérito,<br />

por exemplo, ilegitimidade de parte. Nesse caso, a ilegitimidade atingirá a<br />

todos os capítulos dela dependentes.<br />

Desse modo, acr<strong>ed</strong>itamos que o presente item deverá ser mantido na<br />

vigência do NCPC, devendo-se admitir a coisa julgada parcial e a contagem<br />

autônoma do prazo para a propositura de ação, respeitando-se, assim, as<br />

regras sobre coisa julgada parcial.<br />

III – Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a<br />

interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial.<br />

O item em apreço trata de exceção quanto ao estabelecido no item I da<br />

presente súmula. Isso porque, na hipótese do item I, o C. <strong>TST</strong> entende que,<br />

havendo recurso, o trânsito em julgado conta-se da última decisão proferida<br />

na causa, seja de mérito ou não.<br />

Registramos, naquela ocasião, que Corte Trabalhista admite ser o juízo<br />

de admissibilidade negativo de natureza constitutiva, produzindo, assim,<br />

efeitos ex nunc.<br />

No entanto, na hipótese de recurso manifestamente intempestivo ou na<br />

interposição de recurso incabível, o C. <strong>TST</strong> disciplina que o efeito será ex<br />

tunc, já que tais recursos são incapazes de postergar o trânsito em julgado.


Em outros termos, quando há a interposição de recurso intempestivo, a<br />

decisão, na realidade, já transitou em julgado, sendo incapaz o recurso de<br />

afastá-lo. O <strong>TST</strong> aplica a mesma sistemática quando se tratar de recurso<br />

incabível, entendido como aquele que é interposto com erro grosseiro ou<br />

má-fé, tendo como único objetivo postergar o início do prazo decadencial da<br />

rescisória. Exemplificamos:<br />

Em sentença da Vara do Trabalho, a empresa é condenada<br />

ao pagamento de horas extras e adicional noturno. A<br />

empresa interpõe recurso ordinário no décimo dia, o qual<br />

não é processado pelo juízo a quo. Interposto agravo de<br />

instrumento, o TRT mantém a intempestividade do recurso<br />

ordinário. Nesse caso, o trânsito em julgado não será<br />

dessa última decisão, mas terá ocorrido após o transcurso<br />

do prazo legal previsto para a interposição do recurso<br />

cabível (ordinário), ou seja, no 8º dia. Assim, o termo<br />

inicial para a ação rescisória será no dia subsequente ao<br />

trânsito em julgado, ou seja, no 9º dia.<br />

Tal regra, no entanto, não se aplica quando houver dúvida razoável<br />

sobre qual recurso é cabível ou qual o prazo para sua interposição. Isso<br />

ocorre porque nesse caso será invocado, de certa forma, o princípio da<br />

fungibilidade recursal que exige: a) dúvida objetiva; b) inexistência de erro<br />

grosseiro; e c) observância do prazo do recurso correto (teoria do prazo<br />

menor).<br />

O presente item não foi afetado com pela vigência do Novo CPC,<br />

devendo, portanto, ser mantido.<br />

IV – O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com<br />

a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos


autos quanto à antecipação ou postergação do “dies a quo” do prazo decadencial.<br />

Esgotados os recursos cabíveis, é lavrada certidão de trânsito em<br />

julgado. Caso a parte ajuíze ação rescisória, deverá juntá-la com a petição<br />

inicial (Súmula nº 299 do <strong>TST</strong>), a fim de demonstrar o termo inicial do<br />

prazo decadencial.<br />

Ocorre, no entanto, que a certidão pode ter certificado equivocadamente<br />

o trânsito em julgado, principalmente nas hipóteses do item III desta súmula.<br />

Seria a hipótese, por exemplo, de ficar certificado o trânsito julgado da<br />

última decisão do processo, embora o recurso ordinário tenha sido<br />

intempestivo. Nesse caso, como analisado no item anterior, não há<br />

postergação do trânsito em julgado, que ocorrerá no dia do vencimento do<br />

prazo do recurso ordinário.<br />

Diante disso, com base no livre convencimento motivado do juiz, ele<br />

não fica vinculado à referida certidão, podendo analisar todo o conjunto<br />

probatório para definir qual o dies a quo do prazo decadencial. Tal análise<br />

pode ser requerida ou até ocorrer ex officio.<br />

Registra-se, porém, que a certidão do trânsito em julgado é lavrada por<br />

servidor público, tendo fé pública e, portanto, presunção relativa de<br />

veracidade. Desse modo, a aplicação desse item sumular deverá ser ocorrer<br />

apenas quando houver manifesto equívoco na certidão, de modo que,<br />

havendo dúvida, a certidão deverá prevalecer, como forma de preservar a fé<br />

pública da certidão e a lealdade às partes do processo.<br />

V – O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma<br />

do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da<br />

sua homologação judicial.<br />

O art. 831, parágrafo único, da CLT, estabelece:


Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for<br />

lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a<br />

Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem<br />

devidas.<br />

Interpretando tal dispositivo, o C. <strong>TST</strong> entendeu que, na hipótese de<br />

homologação de acordo judicial, há formação da coisa julgada material no<br />

ato da homologação. Tratando-se de decisão irrecorrível, para o E. <strong>TST</strong> ela<br />

somente pode ser impugnada por ação rescisória (Súmula nº 259 do <strong>TST</strong>),<br />

sendo desnecessário nesse caso a juntada de certidão comprobatória do<br />

trânsito em julgado.<br />

A irrecorribilidade de tal ato se justifica, porque a realização de acordo<br />

pressupõe a concordância mútua das partes com concessões recíprocas,<br />

faltando-lhes, pois, sucumbência a legitimar o interesse recursal.<br />

Assim, o acordo judicial transitará em julgado na data da sua<br />

homologação.<br />

Acr<strong>ed</strong>itamos que o entendimento consubstanciado no presente item<br />

deverá ser mantido com a vigência do NCPC, no que tange ao trânsito em<br />

julgado da decisão judicial. Todavia, conforme ressaltado na Súmula nº 259<br />

do <strong>TST</strong>, pensamos que o acordo homologado judicialmente não poderá mais<br />

ser objeto de ação rescisória, mas sim de ação anulatória.<br />

Isso porque o NCPC não reproduz a r<strong>ed</strong>ação do art. 485, VIII, do<br />

CPC/73 no rol das decisões de mérito que podem ser rescindidas (art. 966),<br />

ou seja, a transação não é considerada pelo NCPC como um vício de<br />

rescindibilidade.<br />

Ademais, o art. 966, §4º do NCPC vaticina expressamente:


§ 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas<br />

partes ou por outros participantes do processo e<br />

homologados pelo juízo, bem como os atos<br />

homologatórios praticados no curso da execução, estão<br />

sujeitos à anulação, nos termos da lei.<br />

Portanto, tal dispositivo é enfático ao admitir tão somente o ajuizamento<br />

da ação anulatória do acordo judicial, afastando o cabimento da ação<br />

rescisória.<br />

Além disso, embora o art. 831, parágrafo único, da CLT decline que o<br />

termo lavrado na conciliação valerá como decisão irrecorrível, ele não se<br />

mostra incompatível com o NCPC, uma vez que, a irrecorribilidade do ato<br />

tem apenas o condão de gerar o trânsito em julgado e, não necessariamente,<br />

possibilitar o ajuizamento da ação rescisória. Esta somente é admitida<br />

quando presentes os vícios de rescindibilidade, que não estão inseridos na<br />

CLT, mas sim no CPC, o qual é aplicável subsidiariamente ao processo do<br />

trabalho, por força do art. 836 da CLT. Com efeito, não sendo a transação<br />

considerada como vício de rescindibilidade, inadmissível o ajuizamento de<br />

ação rescisória, devendo o acordo ser atacado por meio de ação anulatória.<br />

Com efeito, homologado o acordo judicial haverá trânsito em julgado,<br />

mas sua impugnação deverá ser feita por meio de ação anulatória e não ação<br />

rescisória 55 .<br />

Registra-se, por fim, que, quanto à União F<strong>ed</strong>eral, em relação às<br />

contribuições previdenciárias, é cabível o recurso ordinário 56 do acordo<br />

judicial firmado na fase de conhecimento (CLT, art. 831, parágrafo único, e<br />

art. 832, § 4º), o que significa que o trânsito em julgado ocorrerá com o<br />

esgotamento de seu prazo recursal (16 dias). Portanto, o trânsito em julgado,


no que se refere às contribuições previdenciárias, terá momento diferenciado<br />

para a União F<strong>ed</strong>eral.<br />

VI – Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória<br />

somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo<br />

principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude.<br />

A colusão processual “é o fato consistente na utilização do processo,<br />

pelas partes, para praticar ato simulado ou atingir fim ilícito”. 57 Seria o caso<br />

de a empresa, em conluio com o reclamante (amigo do dono da empresa),<br />

criar uma reclamação trabalhista apenas para transferir o patrimônio dela<br />

para o reclamante.<br />

Considerando que o processo não pode objetivar um fim ilícito, o<br />

ordenamento prevê no art. 966, III do NCPC como causa de rescindibilidade<br />

da decisão judicial a simulação e a colusão das partes, a fim de fraudar a lei.<br />

Diante da gravidade desse vício e sendo certo que ao Ministério Público<br />

incumbe a tutela da ordem jurídica (CF/88, art. 127), o art. 967, III, “b”, do<br />

NCPC, conferiu expressamente a este Órgão Ministerial a legitimidade para<br />

ajuizar ação rescisória quando houver colusão das partes a fim de fraudar a<br />

lei.<br />

Dúvida existia, porém, quanto ao dies a quo do prazo decadencial para a<br />

interposição da ação rescisória pelo Ministério Público nessa hipótese.<br />

O C. <strong>TST</strong>, de modo acertado, definiu que o termo inicial para o parquet<br />

somente terá incidência quando tiver ciência da fraude. Diferenciou o<br />

momento do trânsito em julgado do início da contagem do prazo da ação<br />

rescisória que somente será iniciado quando for possível o ajuizamento da<br />

ação. Noutras palavras, o Ministério Público do Trabalho só poderá agir se<br />

tiver conhecimento da ilicitude praticada, nascendo aí a contagem do seu


prazo decadencial.<br />

O NCPC adotou o entendimento consolidado no presente item e dispõe,<br />

em seu artigo 975, §3º que<br />

nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o<br />

prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para<br />

o Ministério Público, que não interveio no processo, a<br />

partir do momento em que têm ciência da simulação ou da<br />

colusão.<br />

Percebe-se que o Novo CPC impõe o início diferenciado para a ação<br />

rescisória, tanto para o Ministério Público do Trabalho como para o terceiro<br />

prejudicado 58 , que não interveio no processo.<br />

Há de se registrar que o conhecimento da fraude, em regra, somente<br />

fica evidenciado na fase executiva em que as partes em conluio procuraram<br />

dilapidar rapidamente o patrimônio da empresa, ocasião em que o<br />

magistrado oficia ao Ministério Público, dando-lhe ciência da ilicitude capaz<br />

de ensejar a ação rescisória. É dessa ciência que deverá dar início o prazo<br />

decadencial da ação rescisória ao Órgão Ministerial.<br />

Nesse sentido, cabe citar ementa de prec<strong>ed</strong>ente desta súmula muito<br />

elucidativo acerca da matéria:<br />

1. AÇÃO RESCISÓRIA MINISTÉRIO PÚBLICO –<br />

DECADÊNCIA DIES A QUO <strong>DO</strong> PRAZO CONTAGEM A<br />

PARTIR DA CIÊNCIA DA DECISÃO RESCINDENDA,<br />

QUAN<strong>DO</strong> NÃO ATUOU NO PROCESSO. Na lição de<br />

Coqueijo Costa, uma coisa é o momento do trânsito em<br />

julgado e outra, bem diversa, o dies a quo da contagem do


prazo, que só flui quando é possível à parte a sua<br />

utilização (Ação Rescisória, LTr 1993 São Paulo, 6ª<br />

<strong>ed</strong>ição, p. 166). Tratando-se de ação rescisória proposta<br />

pelo Ministério Público com lastro em colusão (CPC, art.<br />

487, III, b), o prazo decadencial do art. 495 do CPC só<br />

pode começar a fluir a partir do momento em que o órgão<br />

ministerial é cientificado da decisão rescindenda, quando<br />

se trata de processo no qual não interveio. Isto porque, na<br />

colusão, o delineamento de sua ocorrência não é im<strong>ed</strong>iato,<br />

uma vez que a simulação no processo apenas fica clara<br />

quando verificada a intencionalidade dos litigantes. E só o<br />

processamento da execução fornece elementos de<br />

convencimento para a notificação do Ministério Público,<br />

para coibir a consumação da fraude. (...) 59 .<br />

Embora o C. <strong>TST</strong> e o NCPC tenham estabelecido que tal regra aplica-se<br />

apenas quando o Ministério Público não oficiou nos autos, pensamos que,<br />

mesmo na hipótese de participação no processo, o prazo decadencial para a<br />

ação rescisória também será da ciência da fraude, quando esta for verificada<br />

em momento posterior à participação do parquet nos autos.<br />

Isso se justifica, porque, como aludido anteriormente, em regra, a<br />

colusão somente é evidenciada na fase executiva, ou seja, após o parecer ou<br />

recurso do Ministério Público no processo de conhecimento. Nesse caso,<br />

entendemos que, havendo denúncia posterior acerca da colusão das partes,<br />

somente da ciência da denúncia terá início o prazo decadencial da ação<br />

rescisória a ser ajuizada pelo Ministério Público, tenha ou não participado<br />

do processo principal (originário).<br />

No mesmo caminho, decidiu um dos prec<strong>ed</strong>entes que deu origem a


presente súmula, cujo trecho da decisão transcrevemos a seguir:<br />

In casu, não há que se falar em ciência do Ministério<br />

Público, no processo de conhecimento, quanto aos fatos<br />

alegados como delineadores da colusão, por ter nele<br />

oficiado, uma vez que apenas após a assinatura do acórdão<br />

rescindendo os demais fatos que conformariam<br />

integralmente o quadro tido como de conluio das Partes<br />

ocorreram (não interposição de recurso de revista e<br />

ausência de impugnação oportuna e adequada aos<br />

cálculos), razão pela qual apenas a partir da denúncia da<br />

existência de fraude, protocolada no Ministério Público<br />

em 07/04/99 (que deu origem ao Proc<strong>ed</strong>imento<br />

Investigatório nº 059/99), pode ser computado o prazo<br />

para o Parquet Laboral ajuizar a competente ação<br />

rescisória (fls. 20-24). Tanto é assim que a colusão é<br />

prevista como causa especial de rescindibilidade da coisa<br />

julgada pelo Ministério Público (CPC, art. 487, III, b) 60 .<br />

Observa-se, assim, que o entendimento consolidado no presente item foi<br />

contemplado pelo art. 975, §3º do NCPC. Com efeito, tratando-se de<br />

simulação ou colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória do<br />

Ministério Público somente terá início da data da ciência da fraude ou<br />

simulação, tenha ou não participado do processo principal.<br />

Por fim, cabe consignar que o NCPC cria um outro termo inicial<br />

diferenciado ao disciplinar no artigo 975, § 2º, que, caso a ação rescisória<br />

seja fundada na obtenção de prova nova, cuja existência ignorava ou de que<br />

não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento<br />

favorável (art. 966, VII), o termo inicial do prazo será da data de descoberta


da prova nova, observado o prazo máximo de cinco anos contado do trânsito<br />

em julgado da última decisão proferida no processo.<br />

Esse prazo máximo de cinco anos é específico para o caso de obtenção<br />

de prova nova, de modo que não deverá incidir nas hipóteses de colusão ou<br />

simulação.<br />

VII – Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do <strong>TST</strong> que, após<br />

afastar a decadência em s<strong>ed</strong>e de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a<br />

causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de im<strong>ed</strong>iato<br />

julgamento.<br />

O recurso, como é sabido, tem como intuito revisar a decisão judicial,<br />

de modo que só há falar em revisão daquilo que foi julgado. Assim, não<br />

havendo julgamento acerca de alguma matéria, o tribunal, em regra, anula a<br />

decisão recorrida, determinando o retorno dos autos ao órgão a quo para<br />

prolação de nova decisão.<br />

Com fundamento nos princípios da economia e celeridade processual, o<br />

legislador alterou substancialmente essa sistemática recursal, vez que, ao<br />

introduzir o art. 515, § 3º, do CPC/73 (reproduzido no art. 1.<strong>01</strong>3, §3º, I do<br />

NCPC), passou a permitir o julgamento pelo órgão ad quem de matéria não<br />

examinada na decisão impugnada. Vejamos o teor do aludido dispositivo:<br />

§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento<br />

do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a<br />

lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e<br />

estiver em condições de im<strong>ed</strong>iato julgamento.<br />

Pela análise de tal dispositivo, verifica-se que ele era direcionado à<br />

decisão impugnada que extinguia o processo sem resolução do mérito. Nesse<br />

caso, embora a decisão não tivesse adentrado ao mérito, se a causa versasse


sobre questão exclusivamente de direito e/ou estivesse em condições de<br />

julgamento im<strong>ed</strong>iato, o tribunal poderia julgar o mérito, sem que houvesse<br />

com isso supressão de instância ou violação ao duplo grau de jurisdição.<br />

Ocorre, no entanto, que a decisão que pronuncia a decadência resolve o<br />

mérito da causa, como se depreende do art. 487, II, do NCPC (antigo art. 269,<br />

IV, do CPC/73). Nesse contexto, indagava-se: o art. 515, § 3º, do CPC/73<br />

também era aplicável na hipótese de reconhecimento da decadência?<br />

O questionamento se justificava, uma vez que, conquanto a decadência<br />

resolvesse o mérito da causa, a decisão não rejeita ou acolhe expressa e<br />

formalmente os p<strong>ed</strong>idos da inicial.<br />

Registra-se que, antes do advento do art. 515, § 3º, do CPC/73, a<br />

doutrina e a jurisprudência já entendiam que se o tribunal afastasse a<br />

prescrição e a decadência poderia prosseguir no julgamento para acolher ou<br />

rejeitar os p<strong>ed</strong>idos da inicial. Nesse sentido, colhemos as lições do<br />

doutrinador Fr<strong>ed</strong>ie Didier Jr.:<br />

É que, nesse caso, a sentença apreciou o mérito,<br />

exatamente porque o reconhecimento da prescrição ou da<br />

decadência importa extinção do processo com resolução<br />

do mérito (art. 269, IV, CPC). Não haveria, então,<br />

supressão de uma instância jurisdicional nem violação ao<br />

princípio do duplo grau de jurisdição.<br />

Esse entendimento relativo à prescrição e à decadência<br />

restou transportado, com a inclusão do § 3º ao art. 515 do<br />

CPC pela Lei nº 10.352/20<strong>01</strong>, para os casos de sentença<br />

terminativa 61 .


Vislumbra-se, assim, que, na hipótese de recurso de decisão que<br />

pronunciava a decadência, o tribunal, afastando-a, poderia prosseguir no<br />

julgamento, não precisando encaminhar os autos ao juízo de origem. Não<br />

havia, portanto, necessidade nem mesmo de invocar o art. 515, § 3º, do<br />

CPC/73.<br />

O C. <strong>TST</strong>, entretanto, a fim de afastar qualquer manifestação de<br />

nulidade, buscou, no presente item sumular, aplicar o antigo art. 515, § 3º, do<br />

CPC/73 ao recurso ordinário interposto do acórdão que proclama a<br />

decadência da ação rescisória. Para tanto, exigiu que a causa versasse sobre<br />

questão exclusivamente de direito e estivesse em condições de im<strong>ed</strong>iato<br />

julgamento.<br />

O Novo CPC, no artigo 1.<strong>01</strong>3, §4º, adotou de forma expressa o<br />

entendimento consolidado no presente item, declinando o que segue:<br />

§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a<br />

decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará<br />

o mérito, examinando as demais questões, sem determinar<br />

o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.<br />

Desse modo, observa-se pelo referido dispositivo que a ratio decidendi<br />

(fundamento determinante) deste item sumular foi absorvida pelo NCPC,<br />

mantendo, portanto, o entendimento do C. <strong>TST</strong>.<br />

Atente-se, porém, para o fato de que o tribunal estará autorizado a<br />

proferir o julgamento desde que seja possível. A nosso juízo, esta<br />

possibilidade deve ser interpretada em consonância com o § 3º, do art. 1.<strong>01</strong>3<br />

do NCPC o qual exige tão somente que o processo esteja em condições de<br />

julgamento. Não se exige, portanto, que o processo seja exclusivamente de<br />

direito.


Com efeito, estando a ação rescisória em condições de julgamento, o<br />

tribunal afastando a prescrição ou a decadência prosseguirá no julgamento<br />

da causa, não havendo necessidade de retornar os autos à origem. Por outro<br />

lado, não estando em condições de julgamento, como é o caso, por exemplo,<br />

de não ter sido feita a instrução probatória 62 , poderá o tribunal determinar o<br />

retorno à origem.<br />

VIII – A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido<br />

aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada<br />

e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória.<br />

Para melhor elucidar o entendimento consubstanciado nesse item,<br />

iniciamos citando prec<strong>ed</strong>ente que o originou:<br />

É verdade que a Súmula 100 do <strong>TST</strong> indica que o prazo<br />

decadencial para ajuizamento da ação rescisória só<br />

começa a fluir a partir do trânsito em julgado da última<br />

decisão do processo, seja ela de mérito ou não.<br />

Pois, bem. A hipótese dos autos apresenta peculiaridades<br />

que merecem ser ressaltadas.<br />

Verifica-se, em primeiro lugar, que a decisão rescindenda<br />

foi prolatada em 02/06/92 (acórdão de embargos<br />

declaratórios em recurso ordinário, fl. 57), e contra ela foi<br />

interposto recurso de revista (fls. 62-70), para o qual se<br />

denegou seguimento, aplicando-se a Súmula nº 23 do <strong>TST</strong><br />

(despacho de fl. 71).<br />

Contra tal despacho, que denegou seguimento ao recurso<br />

de revista, a Reclamada interpôs agravo de instrumento,<br />

ao qual também foi negado provimento, com fundamento


nas Súmulas 316 e 317 do <strong>TST</strong> (fls. 82-83), em 21/10/93.<br />

Após tal decisão, mais precisamente em 22/11/93, a<br />

Reclamada ofereceu exceção de incompetência ratione<br />

materiae e ratione personae, sustentando a incompetência<br />

da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito,<br />

requerendo a suspensão do processo e anulação de todos<br />

os atos decisórios nele praticados, além da remessa dos<br />

autos à Justiça F<strong>ed</strong>eral (fls. 187-197). O p<strong>ed</strong>ido formulado<br />

na exceção foi indeferido por despacho, publicado em<br />

02/02/94, sob o argumento de que lhe faltava amparo legal<br />

(fl. 198).<br />

Insurgindo-se contra este último despacho, que indeferiu<br />

p<strong>ed</strong>ido de suspensão do processo e remessa dos autos à<br />

Justiça F<strong>ed</strong>eral dita competente, a União interpôs agravo<br />

regimental (fls. 199-209), para o qual se negou<br />

seguimento, sob o argumento de que o agravo não<br />

infirmou os fundamentos do despacho agravado (fls. 210-<br />

211).<br />

Da decisão no agravo regimental, a União opôs embargos<br />

de declaração (fls. 212-214), os quais foram rejeitados<br />

(fls. 215-216). A União continuou insistindo e interpôs<br />

recurso extraordinário (fls. 217-228), que não foi<br />

admitido por não ter sido demonstrada ofensa frontal e<br />

direta à Constituição F<strong>ed</strong>eral (fls. 229-230).<br />

Ora, registra-se, desde logo, que a jurisprudência tem<br />

firmado entendimento no sentido de que recurso ou


providência judicial ao qual se nega seguimento, por<br />

intempestividade ou por manifesta inadmissibilidade, deve<br />

ser considerado inexistente para fins de devolução de<br />

prazo decadencial. Isso porque o trânsito em julgado da<br />

decisão dá-se pelo mero decurso do tempo, uma vez que a<br />

manifestação inoportuna das partes não tem o condão de<br />

repristinar prazos já esgotados. (...)<br />

Assim sendo, a última decisão que vale no processo para a<br />

contagem do biênio decadencial da ação rescisória é a<br />

decisão que negou provimento ao agravo de instrumento<br />

em recurso de revista (fl. 47), tendo em vista que a<br />

exceção de incompetência oferecida não foi recebida por<br />

ausência de suporte legal. 63<br />

Pela análise do prec<strong>ed</strong>ente é possível extrair que a hipótese versa sobre:<br />

a) alegação de incompetência em peça autônoma, ou seja, fora do recurso; e<br />

b) p<strong>ed</strong>ido manifestamente incabível.<br />

Em regra, a aplicação dessa súmula ocorrerá quando se tratar de<br />

incompetência absoluta. Nada imp<strong>ed</strong>e, porém, sua incidência na<br />

incompetência relativa, que terá sua aplicação mais facilitada 64 .<br />

Isso ocorre porque a incompetência relativa deve ser alegada na<br />

primeira oportunidade que o réu tem para falar nos autos, ou seja, no prazo<br />

para resposta, que, no processo do trabalho, ocorre na audiência (CLT, art.<br />

847). Tal alegação deve ser formulada como preliminar da contestação<br />

(NCPC, art. 64). Não alegada a incompetência na audiência, há preclusão<br />

sobre a matéria e prorrogação da competência (NCPC, art. 65). Dessa forma,<br />

a invocação da incompetência relativa, por meio de peça autônoma, no


momento recursal, é manifestamente incabível, devendo ser afastada de<br />

plano. Diante de sua manifesta inadmissibilidade não haverá postergação da<br />

formação da coisa julgada.<br />

Já a incompetência absoluta, por poder ser alegada a qualquer tempo na<br />

instância ordinária (NCPC, art. 64, § 1º e OJ 62 da SDI-I), seja no bojo da<br />

contestação, seja no recurso, seja em qualquer outra peça processual e<br />

inclusive na ação rescisória, poderia gerar dúvida sobre a formação ou não<br />

da coisa julgada caso a incompetência absoluta fosse aviada em peça<br />

autônoma na fase recursal.<br />

No entanto, embora a incompetência absoluta possa ser arguida a<br />

qualquer tempo, na fase recursal ela se submete ao meio processual<br />

adequado para impugnação da decisão, qual seja, o recurso cabível na<br />

hipótese. Noutros termos, se a parte pretende alegar incompetência absoluta<br />

no momento do recurso, o meio próprio será o recurso como, por exemplo,<br />

o recurso ordinário. Isso porque apenas a interposição de recurso tem o<br />

condão de afastar a formação de coisa julgada.<br />

Assim, sendo o recurso próprio o meio capaz de afastar a formação da<br />

coisa julgada, a interposição de peça autônoma para alegação de<br />

incompetência absoluta ou relativa na fase recursal não irá protrair o trânsito<br />

em julgado, aplicando-se o entendimento do item III desta súmula.<br />

Por fim, consigne-se que, com o advento do Novo CPC, a ratio<br />

decidendi (fundamento determinante) deste item sumular será mantida. No<br />

entanto, a expressão “exceção incompetência” deverá ser alterada para<br />

“alegação da incompetência em peça autônoma”, vez que o novel código<br />

impõe que a incompetência relativa e a absoluta sejam alegadas como<br />

preliminar de contestação, excluindo, portanto, a exceção de incompetência


feita em peça apartada, o que já era adotado pela jurisprudência e doutrina<br />

trabalhista.<br />

IX – Prorroga-se até o primeiro dia útil, im<strong>ed</strong>iatamente subsequente, o prazo<br />

decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses,<br />

feriados, finais de semana ou em dia em que não houver exp<strong>ed</strong>iente forense. Aplicação<br />

do art. 775 da CLT.<br />

É pacífico na doutrina e na jurisprudência que o prazo para a<br />

interposição da ação rescisória tem natureza decadencial, vez que a ação<br />

rescisória tem natureza constitutiva negativa.<br />

Por se tratar de prazo decadencial, salvo disposição legal em contrária,<br />

não poderá ser suspenso ou interrompido (CC, art. 207), tampouco ter seu<br />

termo final deslocado para o primeiro dia útil 65 .<br />

No entanto, o C. <strong>TST</strong> permitiu o deslocamento do termo final do prazo<br />

decadencial para o primeiro dia útil subsequente quando expirar em férias<br />

forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver exp<strong>ed</strong>iente<br />

forense. Aplicou-se, na hipótese, o art. 775 da CLT, bem como o art. 224, §1º,<br />

do NCPC.<br />

O entendimento se justifica porque o princípio da utilidade dos prazos<br />

dispõe que eles devem ser fixados em tempo suficiente para a prática do ato<br />

processual. Isso quer dizer que, seja nos prazos processuais, seja na própria<br />

interposição da ação, o legislador define qual o prazo adequado para tal ato,<br />

não podendo ser r<strong>ed</strong>uzido por atos externos à vontade da parte.<br />

Assim, o entendimento da Corte Trabalhista buscou preservar a<br />

utilização integral do prazo decadencial, afastando qualquer prejuízo no<br />

exercício do direito de ação.<br />

O NCPC contemplou expressamente o entendimento firmado pelo


C.<strong>TST</strong>, como se verifica pelo teor do art. 975, §1º, in verbis:<br />

Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos<br />

contados do trânsito em julgado da última decisão<br />

proferida no processo.<br />

§ 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil im<strong>ed</strong>iatamente<br />

subsequente o prazo a que se refere o caput, quando<br />

expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em<br />

dia em que não houver exp<strong>ed</strong>iente forense. (...)<br />

Assim, com a adoção da ratio decidendi (fundamento determinante) do<br />

presente item sumular pelo Novo CPC, não deverá haver nenhuma alteração<br />

na r<strong>ed</strong>ação do item IX da súmula nº 100 do <strong>TST</strong>.<br />

X – Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal<br />

previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas<br />

as vias recursais ordinárias.<br />

O recurso extraordinário é admitido no processo do trabalho, mas sua<br />

interposição somente tem cabimento depois de esgotada as vias recursais<br />

ordinárias 66 , pois a Corte Suprema apenas atuará em única ou última<br />

instância. É o que estabelece a Súmula nº 281 do STF, in verbis:<br />

É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber,<br />

na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão<br />

impugnada.<br />

Isso quer dizer que, sendo possível o aviamento de recurso dentro da<br />

Justiça do Trabalho como, por exemplo, o recurso de revista e embargos<br />

para a SDI, a interposição prematura do recurso extraordinário será<br />

incabível, não sendo, portanto, admitido.


Com efeito, sendo incabível tal recurso, invoca-se o item III da súmula<br />

em comentário, que estabelece que, salvo na hipótese de dúvida razoável, a<br />

interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo<br />

decadencial.<br />

Desse modo, se a parte deveria interpor embargos para a SDI, mas lança<br />

o recurso extraordinário ao STF, o trânsito em julgado ocorrerá no dia do<br />

vencimento do prazo para a interposição dos embargos, que é de 8 dias<br />

(CLT, art. 894, caput), e não do vencimento do prazo do recurso<br />

extraordinário, de 15 dias (NCPC, art. 1.003, § 5º).<br />

Agora, se todos os recursos na Justiça Especializada já foram<br />

utilizados, sendo cabível o recurso extraordinário, caso não seja interposto,<br />

o trânsito em julgado ocorrerá no dia em que esgotou o prazo para a<br />

interposição desse recurso, ou seja, após 15 dias.<br />

5.2. Termo inicial do prazo decadencial no recurso deserto<br />

Orientação Jurisprudencial nº 80 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Decadência. “dies a quo”.<br />

Recurso deserto. Súmula nº 100 do <strong>TST</strong><br />

O não conhecimento do recurso por deserção não antecipa o “dies a quo” do prazo decadencial para o<br />

ajuizamento da ação rescisória, atraindo, na contagem do prazo, a aplicação da Súmula nº 100 do <strong>TST</strong>.<br />

A presente orientação jurisprudencial busca definir o dies a quo (termo<br />

inicial) para o ajuizamento da ação rescisória, quando o recurso interposto<br />

no processo principal (originário) não for conhecido por deserção. Diz-se<br />

que o recurso é deserto quando não recolhe as custas processuais ou o<br />

depósito recursal.<br />

Conforme declinado na Súmula nº 100, item I, do <strong>TST</strong>, o termo inicial<br />

conta-se do dia im<strong>ed</strong>iatamente subsequente ao trânsito em julgado da última<br />

decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. Adotou o C. <strong>TST</strong> o


entendimento de que o juízo de admissibilidade negativo tem natureza<br />

constitutiva 67 , produzindo efeitos ex nunc.<br />

Essa regra geral, no entanto, não se aplica na hipótese de recurso<br />

intempestivo e incabível, vez que nesses casos o recurso é incapaz de<br />

protrair o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória, como<br />

estabelece o item III da Súmula nº 100 do <strong>TST</strong>. Diante dessa exceção, passouse<br />

a invocar sua aplicação nos casos de deserção.<br />

O C. <strong>TST</strong>, entretanto, não admitiu a aplicação do referido item III na<br />

hipótese de deserção, o que significa que, não sendo conhecido o recurso<br />

por deserção, o termo inicial da ação rescisória ocorrerá do trânsito em<br />

julgado da última decisão do processo, por exemplo, do trânsito em julgado<br />

da decisão que não conheceu o recurso, embora não seja decisão de mérito.<br />

Portanto, na hipótese de recurso deserto, aplica-se a regra geral<br />

estabelecida no item I da Súmula nº 100 do <strong>TST</strong>.<br />

68 69


5.3. Ampliação do prazo decadencial para a Fazenda Pública<br />

Orientação Jurisprudencial nº 12 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Decadência. Consumação antes<br />

ou depois da <strong>ed</strong>ição da m<strong>ed</strong>ida provisória nº 1.577/1997. Ampliação do prazo<br />

I – A vigência da M<strong>ed</strong>ida Provisória nº 1.577/1997 e de suas re<strong>ed</strong>ições implicou o elastecimento do prazo<br />

decadencial para o ajuizamento da ação rescisória a favor dos entes de direito público, autarquias e fundações<br />

públicas. Se o biênio decadencial do art. 495 do CPC 68 findou após a entrada em vigor da referida m<strong>ed</strong>ida<br />

provisória e até sua suspensão pelo STF em s<strong>ed</strong>e liminar de ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 1753-<br />

2), tem-se como aplicável o prazo decadencial elastecido à rescisória.<br />

II – A regra ampliativa do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória em favor de pessoa jurídica<br />

de direito público não se aplica se, ao tempo em que sobreveio a M<strong>ed</strong>ida Provisória nº 1.577/1997, já se<br />

exaurira o biênio do art. 495 do CPC 69 . Preservação do direito adquirido da parte à decadência já consumada<br />

sob a égide da lei velha.<br />

A M<strong>ed</strong>ida Provisória nº 1.577/97, em seu art. 4º, ampliou o prazo<br />

decadencial para a Fazenda Pública, permitindo-lhe ajuizar a ação rescisória<br />

até 4 anos do trânsito em julgado da decisão. Em re<strong>ed</strong>ições posteriores, que<br />

deu origem à M<strong>ed</strong>ida Provisória 1.632/98, majorou tal prazo para 5 anos.<br />

A constitucionalidade de referidas m<strong>ed</strong>idas provisórias foi questionada<br />

perante o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, o qual conc<strong>ed</strong>eu m<strong>ed</strong>ida liminar na<br />

ADIN 1.753, para suspender seus efeitos.<br />

Posteriormente, foram <strong>ed</strong>itadas novas M<strong>ed</strong>idas Provisórias (1.703/98 e<br />

1798/99), buscando restabelecer a ampliação do prazo decadencial, as quais<br />

novamente foram submetidas ao Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral por meio da<br />

ADIN 1910, em que também foi deferida m<strong>ed</strong>ida liminar para suspender os<br />

efeitos dessas m<strong>ed</strong>idas.<br />

Diante desse quadro, e sabendo que as m<strong>ed</strong>idas provisórias produziram<br />

efeitos até a suspensão liminar pelo STF, passou-se a questionar: qual o<br />

prazo decadencial da ação rescisória ajuizada pela Fazenda Pública durante a<br />

vigência das aludidas m<strong>ed</strong>idas provisórias?


A presente orientação visa a responder a essa indagação sob dois<br />

enfoques: a) a consumação do prazo de 2 anos depois da entrada em vigor da<br />

M<strong>ed</strong>ida Provisória, consubstanciado no item I; b) a consumação do prazo de<br />

2 anos antes da entrada em vigor da M<strong>ed</strong>ida Provisória, o que está<br />

estabelecido no item II.<br />

Passamos à análise separada dos casos, registrando de im<strong>ed</strong>iato que<br />

atualmente o prazo decadencial é igual para particulares e Fazenda Pública,<br />

ou seja, de 2 anos, nos termos do art. 975 do NCPC.<br />

I – A vigência da M<strong>ed</strong>ida Provisória nº 1.577/1997 e de suas re<strong>ed</strong>ições implicou o<br />

elastecimento do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória a favor dos<br />

entes de direito público, autarquias e fundações públicas. Se o biênio decadencial do<br />

art. 495 do CPC 70 findou após a entrada em vigor da referida m<strong>ed</strong>ida provisória e até<br />

sua suspensão pelo STF em s<strong>ed</strong>e liminar de ação direta de inconstitucionalidade (ADIn<br />

1753-2), tem-se como aplicável o prazo decadencial elastecido à rescisória.<br />

Estabelece o art. 62 da Constituição F<strong>ed</strong>eral que “em caso de relevância<br />

e urgência, o Presidente da República poderá adotar m<strong>ed</strong>idas provisórias,<br />

com força de lei, devendo submetê-las de im<strong>ed</strong>iato ao Congresso Nacional”.<br />

Vê-se, por esse dispositivo, que durante a vigência da m<strong>ed</strong>ida provisória<br />

ela produz efeitos de lei, alterando, portanto, a legislação que disponha em<br />

sentido contrário. É o que ocorreu no presente caso em que, ao ampliar o<br />

prazo decadencial da ação rescisória para a Fazenda Pública, a m<strong>ed</strong>ida<br />

provisória passou a vigorar em detrimento do art. 495 do CPC/73 (NCPC,<br />

art. 975), que estabelecia o prazo decadencial de 2 anos.<br />

É interessante notar que, antes da Emenda Constitucional nº 32/20<strong>01</strong>,<br />

admitia-se que a m<strong>ed</strong>ida provisória pudesse ser re<strong>ed</strong>itada constantemente,<br />

mantendo seus efeitos “desde a primeira <strong>ed</strong>ição, desde que não houvesse<br />

expressa rejeição pelo Congresso Nacional e fosse dentro do seu antigo


prazo de eficácia de 30 dias (S. 651/STF)”. 71<br />

Foi o que aconteceu com a M<strong>ed</strong>ida Provisória nº 1.577/1997, que foi<br />

re<strong>ed</strong>itada por diversas ocasiões, inclusive por meio da M<strong>ed</strong>ida Provisória nº<br />

1.632/98, tendo suas vigências suspensas pelo Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral na<br />

décima primeira re<strong>ed</strong>ição, por meio de deferimento de m<strong>ed</strong>ida cautelar na<br />

ADIN 1.753.<br />

É sabido, no entanto, que a concessão de m<strong>ed</strong>ida cautelar na ADIN<br />

produz efeitos ex nunc, ou seja, não retroage, exceto se o “Tribunal entender<br />

que deva conc<strong>ed</strong>er-lhe eficácia retroativa” (art. 11, § 1º, da Lei nº 9.868/99).<br />

Isso nos leva à conclusão de que entre a entrada em vigor da M<strong>ed</strong>ida<br />

Provisória nº 1.577/1997, em 12.6.1997 (data da publicação), e a suspensão<br />

de seus efeitos pelo STF, em 16.4.98, a m<strong>ed</strong>ida provisória esteve em vigor<br />

produzindo o efeito de ampliar o prazo decadencial da ação rescisória para a<br />

União, Estado, Distrito F<strong>ed</strong>eral, municípios, bem como para as autarquias e<br />

fundações instituídas pelo Poder Público.<br />

Com efeito, se na entrada em vigor da M<strong>ed</strong>ida Provisória nº 1.577/1997,<br />

em 12.6.1997 (data da publicação), o prazo anterior de 2 anos não havia<br />

expirado, a Fazenda Pública teve seu prazo ampliado, contando-se, porém, o<br />

prazo que já havia decorrido durante a lei antiga. Exemplo:<br />

Em 12.6.1997, fazia 1 ano e 10 meses que tinha ocorrido o<br />

trânsito em julgado da decisão. Nessa data, entra em vigor<br />

m<strong>ed</strong>ida provisória ampliando o prazo decadencial para a<br />

Fazenda Pública ajuizar a ação rescisória para 4 anos.<br />

Assim, a Fazenda Pública terá ainda o prazo de 2 anos e 2<br />

meses para ajuizar a ação rescisória. Registra-se que com<br />

a majoração realizada nas re<strong>ed</strong>ições da m<strong>ed</strong>ida provisória


para 5 anos, a Fazenda Pública passaria a ter 3 anos e 2<br />

meses para seu ajuizamento.<br />

Situação diversa ocorre quando, na época da entrada em vigor da<br />

m<strong>ed</strong>ida provisória, o prazo anterior de 2 anos já tivesse sido consumado. É o<br />

que estabelece o item II da presente OJ, que passamos a analisar.<br />

II – A regra ampliativa do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória em<br />

favor de pessoa jurídica de direito público não se aplica se, ao tempo em que sobreveio<br />

a M<strong>ed</strong>ida Provisória nº 1.577/1997, já se exaurira o biênio do art. 495 do CPC 72 .<br />

Preservação do direito adquirido da parte à decadência já consumada sob a égide da<br />

lei velha.<br />

Conforme verificamos no item anterior, a m<strong>ed</strong>ida provisória, enquanto<br />

vigente, tem força de lei, prevalecendo em face de legislação contrária.<br />

No entanto, assim como a lei, a m<strong>ed</strong>ida provisória deve respeitar o<br />

direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (CF/88, art. 5º,<br />

XXXVI).<br />

Assim, entrando em vigor após a expiração do prazo anterior de 2 anos,<br />

já haverá formado a coisa julgada “soberana”, o que significa que a norma<br />

posterior não poderá modificar um ato já consumado. Exemplo:<br />

O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 1.6.1995,<br />

podendo a ação rescisória ser ajuizada até 1.6.1997. Em<br />

12.6.1997, entra em vigor m<strong>ed</strong>ida provisória ampliando o<br />

prazo decadencial da ação rescisória para 4 anos. Nesse<br />

caso, como já havia consumado o prazo anterior de 2<br />

anos, a regra ampliativa não será aplicada, conservando-se<br />

a coisa julgada.<br />

Portanto, nessa hipótese a coisa julgada deverá ser preservada, não


sendo ampliado o prazo decadencial da ação rescisória.<br />

5.4. Interrupção do prazo decadencial para a União<br />

Orientação Jurisprudencial nº 18 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Decadência. União. Lei<br />

Complementar nº 73/93, art. 67. Lei nº 8.682/93, art. 6º<br />

O art. 67 da Lei Complementar nº 73/93 interrompeu todos os prazos, inclusive o de decadência, em favor da<br />

União no período compreendido entre 14.02.93 e 14.08.93.<br />

A Lei Complementar nº 73/93 institui a Advocacia Geral da União. Com<br />

o intuito de não deixar a União sem representação judicial durante o período<br />

de instalação e organização da entidade, interrompeu “por trinta dias, os<br />

prazos em favor da União, a partir da vigência desta lei complementar” (art.<br />

67), que ocorreu em 11.2.93 (data da publicação).<br />

Referido prazo de interrupção foi prorrogado sucessivas vezes por<br />

M<strong>ed</strong>idas Provisórias (314, 316, 321 e 325), convertidas na Lei nº 8.682/93,<br />

publicada no dia 15.7.93, que, em seu art. 6º, manteve a interrupção dos<br />

prazos por mais 30 dias.<br />

Diante dessas interrupções, questionava-se se ela alcançava o prazo<br />

decadencial da ação rescisória.<br />

Conquanto o prazo decadencial, em regra, não se submeta à interrupção,<br />

o C. <strong>TST</strong> entendeu que a norma não fez nenhuma diferença ao interromper<br />

os prazos da União, de modo que a interrupção alcançava o prazo<br />

decadencial da ação rescisória. A propósito, o art. 207 do CC/02 admite que<br />

o legislador estabeleça a interrupção do prazo decadencial.<br />

Assim, da entrada em vigor da LC nº 73/93, em 11.2.93, até o prazo final<br />

conferido pela Lei nº 8.682/93, ou seja, 14.8.93, o prazo decadencial para a<br />

União entrar com ação rescisória ficou interrompido. Isso significa que, a


partir do dia 15.8.93, passou a correr o prazo integral para a União ajuizar<br />

ação rescisória.<br />

Por fim, consignamos que, embora a OJ faça alusão ao termo inicial da<br />

interrupção como 14.2.93, pensamos que a data correta seja 11.2.93, por ser a<br />

data em que a LC nº 73/93 entrou em vigor.<br />

6. PRESSUPOSTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA<br />

6.1. Trânsito em julgado<br />

6.1.1. Comprovação<br />

Súmula nº 299 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Decisão rescindenda. Trânsito em julgado. Comprovação. Efeitos<br />

I – É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão<br />

rescindenda.<br />

II – Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo<br />

de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento.<br />

III – A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao<br />

tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao<br />

ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na m<strong>ed</strong>ida em que o ordenamento jurídico não<br />

contempla a ação rescisória preventiva.<br />

IV – O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido,<br />

não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem<br />

julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida.<br />

I – É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado<br />

da decisão rescindenda.<br />

O art. 966 do NCPC declina que poderá ser rescindida “a decisão de<br />

mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida”. Impõe, portanto, como<br />

pressuposto processual da ação rescisória, a prova do trânsito em julgado da<br />

decisão. E isso se justifica, porque a ação rescisória visa a desconstituir<br />

decisões judiciais que tenham gerado, como regra, coisa julgada material, a<br />

qual somente ocorrerá após o trânsito em julgado da decisão.


Dá-se o trânsito em julgado de uma decisão, quando dela não caiba mais<br />

nenhum recurso, ou a parte, conformando-se com a decisão, resolve não<br />

lançar mão dos meios colocados à sua disposição para impugná-la. Noutras<br />

palavras, esgotados os meios recursais ou ultrapassado o prazo para<br />

interposição dos recursos, tem-se o trânsito em julgado, capaz de iniciar o<br />

prazo decadencial da ação rescisória.<br />

Percebe-se, pois, que não há necessidade de se esgotar todos os meios<br />

recursais para o cabimento da ação rescisória (Súmula nº 514 do STF). No<br />

entanto, apenas depois do trânsito em julgado a parte terá interesse<br />

processual para ajuizar a ação rescisória, sendo, portanto, indispensável a<br />

sua comprovação na petição inicial, nos moldes do art. 320 do NCPC.<br />

Embora o C. <strong>TST</strong> estabeleça na OJ nº 84 da SDI – II que a petição inicial<br />

deva ser acompanhada da certidão do trânsito em julgado, pensamos que sua<br />

comprovação pode ser feita por outros meios idôneos a demonstrar que já se<br />

formou a coisa julgada (ex., certidão de publicação da decisão que negou<br />

seguimento ao recurso de revista e do vencimento do prazo para a<br />

interposição do agravo de instrumento; certidão que demonstra que, após a<br />

decisão do recurso de revista, não houve interposição de nenhum outro<br />

recurso etc.) 73 .<br />

A propósito, a ampliação das formas de comprovação do trânsito em<br />

julgado se justifica, uma vez que até mesmo “o juízo rescindente não está<br />

adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória,<br />

podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto<br />

à antecipação ou postergação do dies a quo do prazo decadencial” (Súmula<br />

nº 100, item IV).<br />

II – Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento<br />

comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de


indeferimento.<br />

Conforme declinado no item anterior, a comprovação do trânsito em<br />

julgado da decisão impugnada é pressuposto processual da ação rescisória,<br />

sendo indispensável sua apresentação no ajuizamento da ação.<br />

Tratando-se de documento indispensável, o <strong>TST</strong>, inicialmente, entendeu<br />

que a ausência de comprovação do trânsito em julgado provocava o<br />

indeferimento liminar da ação rescisória (Súmula nº 107 do <strong>TST</strong>).<br />

No entanto, felizmente, o C. <strong>TST</strong> alterou seu posicionamento e cancelou<br />

a Súmula nº 107. Passou a permitir que, não sendo juntada a comprovação do<br />

trânsito em julgado com a petição inicial, o autor emende a inicial.<br />

O NCPC mantém a possibilidade de emenda ou complementação da<br />

petição inicial quando ela não preencher os requisitos indispensáveis à<br />

propositura da ação ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de<br />

dificultar o julgamento do mérito, apenas modificando o prazo para 15 dias,<br />

conforme se observa pelos arts. 320 e 321, in verbis:<br />

Art. 320. A petição inicial será instruída com os<br />

documentos indispensáveis à propositura da ação.<br />

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não<br />

preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta<br />

defeitos e irregularidades capazes de dificultar o<br />

julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo<br />

de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando<br />

com precisão o que deve ser corrigido ou completado.<br />

Registra-se que a emenda da inicial é um direito subjetivo do autor,<br />

constituindo cerceamento de defesa “o indeferimento liminar da petição


inicial, sem dar-se a oportunidade ao autor de emendá-la, em sendo a emenda<br />

possível” 74 , como ocorre nesse caso.<br />

A presente súmula ainda deve ser interpretada em consonância com o<br />

disposto no art. 321 o qual estabelece que o juiz, ao determinar a emenda ou<br />

complementação da petição inicial, deverá indicar com precisão o que deve<br />

ser corrigido ou completado. Assim, na situação em tela, o juiz deverá<br />

indicar à parte que o documento faltante na petição inicial corresponde à<br />

prova do trânsito em julgado da decisão, em respeito aos princípios da<br />

cooperação e da celeridade processual.<br />

Dessa forma, considerando que o art. 321 do NCPC alterou o prazo da<br />

emenda sem alterar a ratio decidendi (fundamento determinante) desse item<br />

sumular, acr<strong>ed</strong>itamos que a presente súmula será mantida, devendo o <strong>TST</strong><br />

apenas modificar o prazo de 10 (dez) dias para 15 (quinze) como disposto no<br />

novel código.<br />

Portanto, não sendo apresentado o trânsito em julgado da decisão com a<br />

petição inicial, deverá ser conc<strong>ed</strong>ido ao autor o prazo de 15 (quinze) dias<br />

para sua apresentação e, apenas quando exaurido tal prazo e não for<br />

comprovado o trânsito, poderá ser extinto o processo sem resolução do<br />

mérito.<br />

III – A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto<br />

processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito<br />

em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta,<br />

na m<strong>ed</strong>ida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva.<br />

O presente item contempla a hipótese em que o trânsito em julgado<br />

ocorre depois do ajuizamento da ação rescisória, ou seja, no momento do<br />

ajuizamento da ação não havia coisa julgada material.


É sabido que, com trânsito em julgado da decisão, nasce o interesse<br />

processual para a parte ajuizar a ação rescisória. Em decorrência disso, o<br />

trânsito em julgado é documento indispensável para o ajuizamento de tal<br />

ação, sendo considerado como um pressuposto processual da ação<br />

rescisória.<br />

Nesse contexto, o C. <strong>TST</strong> entendeu que a ação rescisória somente pode<br />

ser ajuizada depois do trânsito em julgado, não sendo admitida a figura da<br />

ação rescisória preventiva. Noutras palavras, mesmo que o trânsito em<br />

julgado tenha ocorrido depois do ajuizamento da ação rescisória, a Corte<br />

Trabalhista entende que o vício não é suprimido, dando ensejo à extinção do<br />

processo sem resolução do mérito, seja liminarmente ou após a instrução do<br />

feito. Exemplo:<br />

Sentença judicial proferida no dia 20 de março julga<br />

improc<strong>ed</strong>e os p<strong>ed</strong>idos do autor. Em 28 de março, dentro<br />

do prazo para interposição do recurso ordinário, ou seja,<br />

antes do trânsito em julgado, o autor interpõe ação<br />

rescisória alegando que o juiz prolator da decisão era<br />

imp<strong>ed</strong>ido (NCPC, art. 966, II). Nessa hipótese, como o<br />

início do prazo decadencial para a ação rescisória<br />

somente ocorreu no dia 29 de março, o C. <strong>TST</strong> entende<br />

que a ação rescisória deve ser extinta sem resolução do<br />

mérito.<br />

De fato, o trânsito em julgado deve ser consumado, como regra, antes<br />

do ajuizamento da ação rescisória. Contudo, se a petição inicial não for<br />

indeferida liminarmente, por ausência de interesse de agir, nada imp<strong>ed</strong>e que<br />

o interesse surja no transcorrer do processo 75 , devendo o tribunal aproveitar<br />

os atos já praticados em homenagem aos princípios da celeridade,


efetividade processual e primazia da decisão de mérito.<br />

Aliás, desde Liebman a posição adotada é no sentido de que as<br />

condições da ação podem surgir no curso do processo, como se verifica de<br />

suas lições:<br />

A falta, mesmo que só de uma das condições, induz a<br />

carência de ação, e pode ser declarada, até mesmo de<br />

ofício, em qualquer grau de jurisdição. De outro lado, é<br />

suficiente que as condições da ação eventualmente<br />

inexistentes no momento da propositura da demanda,<br />

sobrevenham no curso do processo e subsistam no<br />

momento em que a causa for decidida 76 .<br />

E isso ocorre porque sobrevindo o interesse de agir está presente a<br />

utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, não se podendo<br />

extingui-lo sem resolução do mérito.<br />

O Novo CPC reforça essa sistemática ao consagrar, no art. 4º, o<br />

princípio da primazia da decisão de mérito dispondo que “as partes têm o<br />

direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a<br />

atividade satisfativa” (grifo nosso). Desse modo, o juízo deve sempre ter<br />

como objetivo a decisão de mérito, estimulando que ela ocorra 77 .<br />

Além disso, a ocorrência do trânsito em julgado no curso do processo é<br />

um fato superveniente, que deve ser observado pelo tribunal, por força do<br />

art. 493 do NCPC. Nesse sentido, Fr<strong>ed</strong>ie Didier Jr, Rafael Alexandria de<br />

Oliveira e Paula Sarno Braga:<br />

Ele autoriza que se dê relevância a qualquer fato<br />

superveniente que possa interferir no julgamento da causa,


notadamente para imp<strong>ed</strong>ir o juízo de inadmissibilidade do<br />

processo, que deve ser evitado, como se evitam as<br />

nulidades processuais. Assim, por exemplo: (i) ajuizada<br />

ação rescisória antes do trânsito em julgado da decisão<br />

rescindenda, a superveniência deste imp<strong>ed</strong>e o juízo de<br />

inadmissibilidade da demanda (...) 78 .<br />

Cabe destacar que o NCPC, no art. 493, parágrafo único 79 , faz a ressalva<br />

de que, caso o fato novo seja constatado de ofício, o juiz deverá ouvir as<br />

partes sobre ele antes de decidir, garantindo a ampla defesa e o contraditório.<br />

Assim, pensamos que esse item sumular deve ser cancelado, de modo<br />

que, surgido o interesse de agir com o trânsito em julgado posterior da<br />

decisão, o tribunal deverá julgar o mérito da ação rescisória, afastando a<br />

ausência dessa condição da ação, seja porque já existente, seja para preservar<br />

os princípios da celeridade, efetividade processual e primazia da decisão de<br />

mérito.<br />

IV – O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se<br />

efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação<br />

rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação,<br />

por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida.<br />

Estabelece o art. 852 da CLT:<br />

Art. 852 – Da decisão serão os litigantes notificados,<br />

pessoalmente, ou por seu representante, na própria<br />

audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela<br />

forma estabelecida no § 1º do art. 841.<br />

Além disso, o art. 1.003 do NCPC declina:


Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se<br />

da data em que os advogados, a soci<strong>ed</strong>ade de advogados, a<br />

Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério<br />

Público são intimados da decisão.<br />

Os dispositivos citados anteriormente visam a dar ciência da decisão<br />

judicial às partes, a fim de que possam exercer o direito da ampla defesa e do<br />

contraditório por meio do recurso.<br />

Vê-se, por tais dispositivos, que a ausência de intimação das partes da<br />

decisão judicial imp<strong>ed</strong>e o início da contagem do prazo recursal. Isso significa<br />

que a decisão ainda poderá ser submetida ao meio recursal, não havendo,<br />

portanto, formação da coisa julgada e, consequentemente, do trânsito em<br />

julgado.<br />

Nesse contexto, inexistindo trânsito em julgado, falece às partes o<br />

interesse processual para ajuizar a ação rescisória, provocando a extinção do<br />

processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.<br />

Por fim, é importante observar, nesse caso, o prazo para a interposição<br />

do recurso do processo originário, isto é, reconhecendo-se na ação<br />

rescisória o vício na intimação da decisão judicial do processo originário,<br />

qual o prazo para se interpor o recurso?<br />

Conquanto a intimação seja o meio pertinente a dar conhecimento aos<br />

envolvidos no processo acerca dos atos praticados, nada obsta de tomarem<br />

conhecimento da decisão judicial por outros meios como, por exemplo, na<br />

audiência, consulta na internet etc. Isso significa que tomando conhecimento<br />

da decisão será desnecessária a publicação. Nas palavras do doutrinador<br />

Cândido Rangel Dinamarco


(...) o valor das publicações, de decisões, sentenças ou<br />

acórdãos pela imprensa oficial é representado pela ciência<br />

desses atos, a ser obtida através delas, é imperioso, em<br />

cada caso, dar muito mais atenção à obtenção desse<br />

resultado do que ao cumprimento da formalidade<br />

consistente em publicar. Publica-se para intimar e intimase<br />

para fazer saber. Por isso, não tem qualquer necessidade<br />

ou relevância uma intimação a quem já sabe 80 .<br />

Desse modo, pensamos que, mesmo que tenha havido vício na intimação<br />

por ausência de publicação, a ciência pela parte da decisão supre o vício<br />

existente, iniciando o prazo para a interposição do recurso. Nesse caso, no<br />

momento em que a parte toma ciência da decisão, a qual busca desconstituir<br />

na ação rescisória, seu prazo recursal começa a fluir. Nessa hipótese, poderá<br />

acontecer inclusive de o trânsito em julgado ocorrer após a interposição da<br />

ação rescisória, acarretando o declinado no item III dessa súmula.<br />

Portanto, o termo inicial do recurso é o momento da ciência da decisão<br />

do processo originário e não da ciência da decisão proferida na ação<br />

rescisória que extingue o processo sem resolução de mérito, indicando<br />

inexistir coisa julgada material por ausência de intimação.<br />

6.1.2. Ausência da decisão rescindenda e/ou da certidão de trânsito<br />

em julgado autenticadas


Orientação Jurisprudencial nº 84 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Petição inicial. Ausência da<br />

decisão rescindenda e/ou da certidão de seu trânsito em julgado devidamente autenticadas. Peças essenciais<br />

para a constituição válida e regular do feito. Arguição de ofício. Extinção do processo sem julgamento do<br />

mérito A decisão rescindenda e/ou a certidão do seu trânsito em julgado, devidamente autenticadas, à exceção<br />

de cópias reprográficas apresentadas por pessoa jurídica de direito público, a teor do art. 24 da Lei nº<br />

10.522/02, são peças essenciais para o julgamento da ação rescisória. Em fase recursal, verificada a ausência<br />

de qualquer delas, cumpre ao Relator do recurso ordinário arguir, de ofício, a extinção do processo, sem<br />

julgamento do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito.<br />

Com o trânsito em julgado da decisão, nasce o interesse processual para<br />

o ajuizamento da ação rescisória. Diante disso, incumbe à parte demonstrar<br />

sua ocorrência no momento da interposição da ação rescisória, tratando-se,<br />

pois, de documento indispensável, como estabelece a Súmula nº 299 do <strong>TST</strong>.<br />

Percebe-se, pelo declinado anteriormente, que o trânsito em julgado é<br />

condição da ação (interesse processual), enquanto sua comprovação na ação<br />

rescisória é pressuposto processual.<br />

Na presente orientação, o C. <strong>TST</strong> buscou s<strong>ed</strong>imentar alguns pontos: a)<br />

quais os documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação rescisória;<br />

b) a necessidade de autenticação de tais documentos; c) juntada dos<br />

documentos indispensáveis na fase recursal da ação rescisória.<br />

Quanto aos documentos indispensáveis, o <strong>TST</strong> exige a apresentação da<br />

decisão rescindenda. Isso se justifica porque, sendo atacada tal decisão na<br />

ação rescisória, por óbvio, ela deve ser juntada aos autos, a fim de delimitar<br />

os contornos da ação.<br />

Exige ainda a Corte Trabalhista que a parte apresente certidão do<br />

trânsito em julgado, com a finalidade de comprovar a efetiva ocorrência do<br />

trânsito em julgado. Pensamos, no entanto, que sua comprovação pode ser<br />

feita por outros meios idôneos a demonstrar que já se formou a coisa<br />

julgada (ex., certidão de publicação da decisão que negou seguimento ao


ecurso de revista e do vencimento do prazo para a interposição do agravo<br />

de instrumento; certidão que demonstra que após a decisão do recurso de<br />

revista não houve interposição de nenhum outro recurso etc.) 81 . A propósito,<br />

a ampliação das formas de comprovação do trânsito em julgado se justifica,<br />

uma vez que até mesmo “o juízo rescindente não está adstrito à certidão de<br />

trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua<br />

convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou<br />

postergação do dies a quo do prazo decadencial” (Súmula nº 100, item IV).<br />

No que se refere à autenticação dos documentos, a M<strong>ed</strong>ida Provisória nº<br />

1.360/96, convertida no art. 24 da Lei 10.522/02, passou a permitir que as<br />

pessoas jurídicas de direito público fossem dispensadas da exigência de<br />

autenticar os documentos fotocopiados exibidos em juízo, ante a fé pública<br />

inerente a esses órgãos. Diante disso, o C. <strong>TST</strong> entendeu que tais pessoas<br />

estavam dispensadas da autenticação, como se depreende da OJ nº 134 da SDI<br />

– I do <strong>TST</strong>.<br />

Registra-se, entretanto, que o art. 830 da CLT, com a nova r<strong>ed</strong>ação dada<br />

pela Lei nº 11.925/2009, permite que a cópia apresentada possa ser declarada<br />

autêntica pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.<br />

Podemos concluir, portanto, que as pessoas jurídicas de direito público<br />

estão dispensadas da autenticação, enquanto as pessoas físicas e as jurídicas<br />

de direito privado podem ter seus documentos autenticados pelo próprio<br />

advogado sob sua responsabilidade.<br />

Por fim, declina o <strong>TST</strong> nessa orientação que, havendo recurso da<br />

decisão da ação rescisória, o relator extinguirá o processo sem resolução do<br />

mérito, caso ainda não tenham sido apresentados os documentos<br />

indispensáveis.


Nesse ponto cabe consignar que, para o C. <strong>TST</strong>, a ausência de juntada da<br />

decisão rescindenda e/ou da comprovação do trânsito em julgado no<br />

momento do ajuizamento da ação rescisória permite a emenda da inicial, no<br />

prazo de 10 dias, como consubstanciado na Súmula nº 299, item II. Por outro<br />

lado, na fase recursal da ação rescisória, o <strong>TST</strong> não admite a juntada de<br />

documentos indispensáveis, impondo, de ofício, a extinção do processo sem<br />

resolução do mérito, ante a falta de pressuposto processual.<br />

Todavia, acr<strong>ed</strong>itamos que a parte final da presente orientação (extinção<br />

de ofício na fase recursal) deverá ser adequada ao entendimento<br />

consubstanciado no Novo CPC.<br />

Isso porque o Novo CPC passou a exigir a concessão de prazo para<br />

suprimento de vícios na fase recursal, como se verifica pelos dispositivos a<br />

seguir elencados:<br />

Art. 932. Incumbe ao relator: (...)<br />

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o<br />

recurso, o relator conc<strong>ed</strong>erá o prazo de 5 (cinco) dias ao<br />

recorrente para que seja sanado vício ou complementada a<br />

documentação exigível.<br />

Art. 938.<br />

§ 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive<br />

aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator<br />

determinará a realização ou a renovação do ato<br />

processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de<br />

jurisdição, intimadas as partes. (...)<br />

§ 4º Quando não determinadas pelo relator, as


providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser<br />

determinadas pelo órgão competente para julgamento do<br />

recurso.<br />

É possível concluir pelos referidos dispositivos que o Novo Código de<br />

Processo Civil permite que o tribunal aprecie determinadas questões de<br />

ofício, mas, para que ele possa levá-las em consideração, deverá conc<strong>ed</strong>er às<br />

partes a oportunidade de manifestação 82 . De forma expressa, o art. 317 do<br />

NCPC declina que “antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz<br />

deverá conc<strong>ed</strong>er à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”.<br />

Com efeito, o Novo CPC exalta o princípio do contraditório evitando<br />

que o órgão julgador profira decisões-surpresas, de ofício (art. 10).<br />

Ademais, consagra o princípio da primazia da decisão de mérito, de modo<br />

que o julgador deverá fazer o possível para que a decisão de mérito<br />

ocorra 83 .<br />

Quanto à possibilidade da apresentação de documentos indispensáveis<br />

na fase recursal, é importante destacar que a própria CLT, com o advento da<br />

Lei nº 13.<strong>01</strong>5/14, ressaltou no art. 896, § 11, a necessidade de suprimento de<br />

vícios sanáveis na fase recursal, buscando-se julgar o mérito do recurso.<br />

Portanto, pensamos que a parte final desta orientação deve ser<br />

reinterpretada, no sentido de, na fase recursal, verificada a ausência de<br />

juntada da decisão rescindenda ou da comprovação do trânsito em julgado, o<br />

juízo deverá, inicialmente, conc<strong>ed</strong>er à parte oportunidade para a juntada dos<br />

documentos indispensáveis e, não sendo apresentada, proferir a decisão sem<br />

resolução de mérito.<br />

6.1.3. Decisão não submetida ao reexame necessário. Ausência de<br />

trânsito em julgado


Orientação Jurisprudencial nº 21 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Duplo grau de jurisdição.<br />

Trânsito em julgado. Inobservância. Decreto-lei nº 779/69, art. 1º, V. Incabível<br />

É incabível ação rescisória para a desconstituição de sentença não transitada em julgado porque ainda não<br />

submetida ao necessário duplo grau de jurisdição, na forma do Decreto-Lei nº 779/69. Determina-se que se<br />

oficie ao Presidente do TRT para que proc<strong>ed</strong>a à avocatória do processo principal para o reexame da sentença<br />

rescindenda.<br />

Conforme já relatado nessa obra, o reexame necessário não tem<br />

natureza de recurso. Trata-se de condição de eficácia da sentença, imp<strong>ed</strong>indo<br />

seu trânsito em julgado e a produção de efeitos, até que seja realizado o<br />

duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, dispõe a Súmula 423 do STF, in<br />

verbis:<br />

Não transita em julgado a sentença por haver omitido o<br />

recurso ‘ex officio’, que se considera interposto ‘ex lege’.<br />

Não havendo o trânsito em julgado, significa que não há formação de<br />

coisa julgada material a legitimar o ajuizamento da ação rescisória. Isso<br />

porque essa ação tem como objeto principal a desconstituição da coisa<br />

julgada. Portanto, não havendo coisa julgada, falta interesse de agir para seu<br />

ajuizamento. Ademais, sem a realização do reexame necessário, a decisão<br />

judicial não produz efeitos práticos, o que reforça a inaplicabilidade da<br />

interposição de ação rescisória.<br />

O art. 496 do NCPC, com técnica mais apurada do que o Decreto-Lei<br />

779/69, que prevê apenas o reexame necessário na seara trabalhista,<br />

estabelece, em seu § 1º, que havendo decisão desfavorável ao ente público,<br />

sem interposição de recurso voluntário pelo ente, o juiz deverá ordenar a<br />

remessa dos autos ao tribunal. Não ocorrendo tal encaminhamento, o<br />

presidente do tribunal deverá avocá-los para respeitar a exigência do<br />

reexame obrigatório.


Dessa forma, não havendo reexame necessário quando deveria ocorrer,<br />

não há formação da coisa julgada, sendo incabível o ajuizamento de ação<br />

rescisória. No caso, deverá ser oficiado ao presidente do tribunal para<br />

avocar os autos processuais, a fim de que o tribunal possa proferir decisão<br />

em reexame necessário. 84<br />

6.2. Decisão de mérito<br />

6.2.1. Decisão que acolhe arguição de coisa julgada<br />

Orientação Jurisprudencial nº 150 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Decisão rescindenda que<br />

extingue o processo sem resolução de mérito por acolhimento da exceção de coisa julgada. Conteúdo<br />

meramente processual. Impossibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido<br />

Reputa-se juridicamente impossível o p<strong>ed</strong>ido de corte rescisório de decisão que, reconhecendo a configuração<br />

de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC 84 , extingue o processo sem resolução de mérito, o que,<br />

ante o seu conteúdo meramente processual, a torna insuscetível de produzir a coisa julgada material.<br />

O art. 485 do CPC/73 (art. 966 do NCPC) declinava que apenas a decisão<br />

de mérito estava suscetível de ação rescisória, ou seja, aquela que produzia<br />

coisa julgada material.<br />

Noutras palavras, a decisão de mérito produz efeitos para fora do<br />

processo, de modo que, após o trânsito em julgado, não poderá ser alterada<br />

em outro processo, formando-se assim a denominada coisa julgada material.<br />

Por outro lado, a sentença terminativa (sem resolução do mérito)<br />

produz, em regra, efeitos para dentro do processo. Assim, com o trânsito em<br />

julgado, a imutabilidade fica restrita àquela relação processual, podendo, no<br />

entanto, ser modificada com o ajuizamento de outra ação. Aqui, tem-se a<br />

coisa julgada meramente formal, a qual era incapaz de dar ensejo à ação<br />

rescisória.<br />

A inadmissibilidade da ação rescisória, na hipótese de sentença


terminativa, justifica-se, porque, podendo ser ajuizada outra ação, não tem a<br />

parte interesse processual para a ação rescisória. Seria o caso, por exemplo,<br />

de o processo ser extinto sem resolução do mérito em decorrência de<br />

homologação da desistência. Nada imp<strong>ed</strong>e que, nessa hipótese, a parte ajuíze<br />

novamente outra ação, o que significa que não há utilidade (interesse) em<br />

ajuizar a ação rescisória (NCPC, art. 486).<br />

Diante dessa sistemática, o C. <strong>TST</strong> entendeu que a decisão que acolhe a<br />

exceção de coisa julgada, por ser decisão meramente processual que<br />

extingue o processo sem resolução do mérito (art. 485, V, do NCPC), não se<br />

submete à ação rescisória, ante a impossibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido.<br />

Exemplificamos:<br />

Paulo ajuíza reclamação trabalhista em face da empresa X<br />

postulando o pagamento de horas extras e adicional de<br />

insalubridade. Na audiência inaugural, as partes conciliam,<br />

dando o reclamante quitação geral ao objeto do contrato<br />

de trabalho. Em seguida, ajuíza nova reclamação<br />

requerendo indenização por danos morais praticados<br />

durante a relação de emprego. O juiz extingue essa nova<br />

ação sem resolução do mérito, com fundamento na coisa<br />

julgada, ante a quitação geral ocorrida no acordo judicial.<br />

Dessa última decisão, o <strong>TST</strong> não admite a ação rescisória,<br />

por ser decisão destituída de mérito (terminativa).<br />

No entanto, ao tempo do CPC/73, a doutrina já criticava o entendimento<br />

adotado pela Corte Trabalhista.<br />

Inicialmente, quanto à extinção da ação rescisória com fundamento na<br />

impossibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido. Isso porque é sabido que a


impossibilidade jurídica ocorria quando o que se postulava estava v<strong>ed</strong>ado<br />

por lei. Contudo, não havia nenhuma v<strong>ed</strong>ação no ordenamento acerca do<br />

ajuizamento da ação rescisória na situação em exame. O que poderia haver<br />

na hipótese seria falta de interesse de agir, porque não existia interesse em<br />

rescindir decisão ausente de coisa julgada material.<br />

Além disso, a doutrina esclarecia que, embora a decisão que acolhia a<br />

coisa julgada fosse terminativa do feito, o art. 268 do CPC/73 imp<strong>ed</strong>ia que o<br />

autor intentasse novamente a ação. Isso significava que a decisão produzia<br />

efeitos para fora do processo, atingindo inclusive o direito material, vez que<br />

a parte estava imp<strong>ed</strong>ida de ajuizar nova demanda sobre o caso. Diante de tal<br />

peculiaridade lecionava a doutrina:<br />

Essa situação sui generis leva a uma aparente contradição:<br />

sendo proibida a alteração da sentença por decisão de<br />

outro processo, e prevendo o art. 485, caput, do CPC que a<br />

ação rescisória só é cabível contra sentença de mérito,<br />

seria a sentença do art. 276 (sic) 85 , V, do CPC a mais<br />

imutável de todo o sistema? É inviável dar tamanho grau<br />

de imutabilidade a uma sentença terminativa, quando até<br />

mesmo a sentença de mérito pode ser modificada, ainda<br />

que excepcionalmente, por meio da ação rescisória. Dessa<br />

forma, para resolver essa aparente incongruência,<br />

entende-se cabível a ação rescisória contra essa sentença<br />

terminativa. 86<br />

Desse modo, entender que tal decisão se tornava imutável, mesmo que<br />

apresentasse os vícios de rescindibilidade, seria “negar a garantia<br />

constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, inscrita no art.<br />

5º, XXXV, da Constituição da República” 87 .


Com o advento do Novo CPC, os ensinamentos doutrinários foram<br />

absorvidos, razão pela qual acr<strong>ed</strong>itamos que a presente orientação<br />

jurisprudencial deverá ser cancelada.<br />

Isso porque o Novo CPC retirou a possibilidade jurídica das condições<br />

da ação, como se observa no art. 485, VI. Assim, o que poderia haver, no<br />

máximo, seria falta de interesse de agir.<br />

Além disso, o § 1º do art. 486 do CPC, vaticina que:<br />

Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o<br />

mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.<br />

§ 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos<br />

casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura<br />

da nova ação depende da correção do vício que levou à<br />

sentença sem resolução do mérito.(...)<br />

Vislumbra-se pelo aludido dispositivo que é possível o ajuizamento de<br />

nova demanda quando ocorre a extinção do processo sem resolução do<br />

mérito, desde que a parte corrija o vício, uma vez que, não havendo<br />

correção, ele será novamente extinto.<br />

Contudo, em determinadas hipóteses, a parte pode entender que não há<br />

vício a ser corrigido, buscando impugnar diretamente a decisão que<br />

extinguiu o processo sem resolução do mérito, acr<strong>ed</strong>itando, por exemplo,<br />

que ela violou norma jurídica. Pode acontecer ainda de não ser possível a<br />

correção do vício, como ocorre com a coisa julgada.<br />

Nesses casos, o art. 966, §2º, I, do NCPC, de forma expressa, admite que<br />

poderá ser rescindida a decisão que, embora não seja de mérito, impeça nova<br />

propositura da demanda, desde que, evidentemente, presentes os vícios de


escindibilidade do art. 966 do NCPC.<br />

Pelo referido dispositivo, percebe-se que a coisa julgada formal passa a<br />

ser suscetível de ação rescisória, desde que impeça a propositura da nova<br />

demanda. Nas palavras do doutrinador Marinoni esse dispositivo:<br />

Basicamente, serve para mostrar que determinadas<br />

decisões, posto que não enfrentem o mérito da causa,<br />

imp<strong>ed</strong>em definitivamente a discussão de determinada<br />

questão. Isso ocorre basicamente em relação às decisões<br />

sobre a legitimidade para a causa, sobre o interesse de<br />

agir, sobre a litispendência, sobre a coisa julgada e sobre a<br />

perempção. Pode ocorrer justamente de haver interesse em<br />

rescindir-se decisão terminativa que violou norma jurídica<br />

ao não reconhecer, por exemplo, a existência de interesse<br />

processual 88 .<br />

Assim, acr<strong>ed</strong>itamos que a presente orientação deverá ser cancelada, pois<br />

a decisão que reconhece a coisa julgada imp<strong>ed</strong>e o ajuizamento de outra<br />

demanda, enquadrando-se, portanto, no art. 966, §2º, I do NCPC.<br />

6.2.2. Questão processual<br />

Súmula nº 412 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Sentença de mérito. Questão processual<br />

Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma<br />

sentença de mérito.<br />

A ação rescisória é uma ação especial destinada a atacar, como regra, a<br />

decisão judicial que tenha gerado coisa julgada material. É por isso que o art.<br />

966, caput, do NCPC impõe que ela tenha como pressuposto a existência de<br />

uma decisão de mérito.


Conquanto a decisão de mérito seja aquela que resolva a lide<br />

s<strong>ed</strong>imentando a relação jurídica material, isto é, aplicando o direito material,<br />

na época do CPC/73, entendia-se que era possível que certo equívoco<br />

processual na decisão transitada em julgado pudesse ensejar ação rescisória,<br />

desde que a sua correção importasse em invalidação da sentença de mérito<br />

(RSTJ 99/143; voto do Min. Cesar Rocha, p. 149) 89 .<br />

Isso ocorria porque a sentença de mérito poderia (e pode) ser rescindida<br />

se possuir qualquer tipo de vício, seja material ou processual. Nesse sentido,<br />

leciona Carlos <strong>Henrique</strong> Bezerra Leite:<br />

A ação rescisória só pode voltar-se contra decisão de<br />

mérito, mas o defeito proc<strong>ed</strong>imental (error in<br />

proc<strong>ed</strong>endo), contido na sentença de mérito, também pode<br />

dar ensejo à rescisória 90 .<br />

Seria o caso, por exemplo, de a sentença de mérito decidir que a parte é<br />

legítima para determinada ação. Essa sentença, por ser uma decisão de<br />

mérito, poderá ser contrariada por meio de ação rescisória para questionar a<br />

ilegitimidade manifesta da parte, ou seja, poderá ser invocada uma questão<br />

processual que, uma vez acolhida, invalidará a sentença de mérito 91 . Outra<br />

hipótese é o caso de o Tribunal conhecer de recurso intempestivo e analisar<br />

o mérito da pretensão recursal. Caso acolhida, em rescisória, a alegação de<br />

ausência de tal pressuposto de admissibilidade, rescindir-se-á o aresto, para,<br />

em juízo rescisório, não se conhecer do recurso, ficando excluída do<br />

universo jurídico a parte do decisum que analisou a questão meritória.<br />

Nesse contexto, o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral definiu que “pode uma<br />

questão processual ser objeto de rescisão, quando consista em pressuposto<br />

de validade da sentença de mérito” 92 . O mesmo caminho trilhou a Corte


Trabalhista na presente súmula.<br />

É importante ressaltar que, no entendimento da presente súmula, não<br />

basta simplesmente que se trate de uma questão processual para definir a<br />

possibilidade de rescisão ou não da decisão. Necessário que se trate de<br />

pressuposto de validade da sentença de mérito, ou seja, que a questão<br />

processual, caso acolhida, inviabilize o exame do mérito da causa. Nas<br />

brilhantes palavras do Ministro José Simpliciano Fontes Faria Fernandes:<br />

“(...) para perquirir-se a possibilidade de uma questão<br />

processual ser objeto de ação rescisória, seja ela qual for<br />

(litispendência, coisa julgada, perempção, nulidade por<br />

negativa de prestação jurisdicional, ilegitimidade de<br />

partes, julgamento extra petita, irregularidade de<br />

representação, deserção, intempestividade ou inadequação<br />

de recurso, etc.), há que se fazer uma análise inversa dos<br />

fatos que envolveram a demanda originária. É dizer: devese<br />

aferir, primeiramente, o desfecho jurídico ocorrido<br />

nela para, após, caso tenha havido decisão de mérito,<br />

examinar-se possível error in judicando quando da<br />

rejeição do obstáculo processual que eventualmente<br />

imp<strong>ed</strong>ia o magistrado de adentrar-se na pretensão de<br />

direito material manifestada na petição inicial ou no<br />

recurso” 93 .<br />

Contudo, a nosso juízo, a ratio decidendi (fundamentos determinantes)<br />

da presente súmula foi atingida pelo Novo CPC, impondo seu cancelamento.<br />

É que o art. 966, do NCPC, embora mantenha no caput a regra de que a<br />

ação rescisória deva enfrentar a decisão de mérito, em seu § 2º passa a


permitir, expressamente, o ajuizamento de ação rescisória para atacar<br />

decisão sem mérito, ou seja, possibilita o enfrentamento da decisão que<br />

produz a coisa julgada formal, como se depreende pelo seu teor a seguir<br />

transcrito:<br />

Art. 966. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput,<br />

será rescindível a decisão transitada em julgado que,<br />

embora não seja de mérito, impeça:<br />

I – nova propositura da demanda; ou<br />

II – admissibilidade do recurso correspondente.<br />

Pelo aludido dispositivo, percebe-se que a questão processual, ainda que<br />

não consista em pressuposto de validade de uma decisão de mérito, será<br />

atacável pelo corte rescisório. Essa conclusão altera radicalmente o<br />

entendimento sumular. Exemplificamos para melhor compreensão.<br />

Suponhamos que determinado sindicato ajuíze ação civil<br />

coletiva para tutelar os interesses dos integrantes da<br />

categoria. Considerando o sindicato parte ilegítima, por<br />

entender o Tribunal que se tratava de interesses<br />

heterogêneos, após o trânsito em julgado, não era possível<br />

o ajuizamento de ação rescisória, com base no<br />

entendimento da presente súmula, vez que há apenas coisa<br />

julgada formal. Agora, se fosse reconhecida a<br />

legitimidade do sindicato e, julgado o mérito da demanda,<br />

era possível que a empresa pudesse ajuizar ação rescisória<br />

alegando a ilegitimidade do sindicato, por entender que<br />

houve violação à norma jurídica (CF/88, art. 8, III, c/c art.<br />

82 do CDC), ou seja, atacava uma questão processual


antec<strong>ed</strong>ente ao mérito da demanda que, se acolhida,<br />

fulminava a decisão de mérito.<br />

Com o advento do Novo CPC, em ambos os casos, será possível o<br />

ajuizamento da ação rescisória. Na primeira hipótese, com fundamento no<br />

art. 966, § 2º, I, do NCPC, vez que, embora a decisão de ilegitimidade seja<br />

destituída de mérito, ela imp<strong>ed</strong>e o ajuizamento de outra ação pelo sindicato<br />

(evidentemente, para tutelar os mesmos interesses). Na segunda hipótese,<br />

com base no caput do art. 966, porquanto se trata de decisão de mérito.<br />

Com efeito, embora na segunda hipótese o entendimento da súmula<br />

possa continuar a ser aplicado, na primeira hipótese há confronto direto com<br />

o Novo CPC, impondo, portanto, o cancelamento da presente súmula.<br />

6.2.3. Decisão que não conhece de recurso de revista por ausência de<br />

divergência jurisprudencial<br />

Súmula nº 413 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Sentença de mérito. Violação do art. 896, “a”, da CLT<br />

É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, “a”, da CLT, contra decisão que não conhece de recurso<br />

de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuida de sentença de mérito (art. 485 do<br />

CPC 94 ).<br />

O Tribunal Superior do Trabalho tem a função de unificar a<br />

jurisprudência nacional em s<strong>ed</strong>e de matéria trabalhista. É exatamente, por<br />

isso, que é cabível o recurso de revista por divergência jurisprudencial,<br />

assim entendida como a existência de decisões conflitantes, ou seja, quando<br />

as decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual,<br />

pelos Tribunais Regionais do Trabalho: 94<br />

a) derem ao mesmo dispositivo de lei f<strong>ed</strong>eral<br />

interpretação diversa da que lhe houver dado outro<br />

Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma,


ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior<br />

do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência<br />

uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo<br />

Tribunal F<strong>ed</strong>eral;<br />

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção<br />

Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença<br />

normativa ou regulamento empresarial de observância<br />

obrigatória em área territorial que exc<strong>ed</strong>a a jurisdição do<br />

Tribunal Regional prolator da decisão recorrida,<br />

interpretação divergente, na forma da alínea a (...) (CLT,<br />

art. 896).<br />

Vê-se, pelo referido dispositivo, que a divergência jurisprudencial é um<br />

pressuposto recursal intrínseco do recurso de revista, a ser analisado no juízo<br />

de admissibilidade, o qual não profere decisão de mérito. Melhor explicando.<br />

O recurso passa por dois momentos bem distintos: o juízo de<br />

admissibilidade e o juízo de mérito. No primeiro, o Tribunal irá analisar a<br />

presença dos pressupostos recursais (extrínsecos e intrínsecos). Ausentes tais<br />

pressupostos, o recurso não será conhecido (admitido), faltando assim<br />

decisão de mérito. Presentes os pressupostos recursais, o Tribunal passa ao<br />

juízo de mérito dando ou não provimento ao recurso, proferindo nesse caso<br />

decisão de mérito.<br />

Portanto, a análise da divergência é anterior à decisão de mérito, o que<br />

significa que, não existindo divergência jurisprudencial, o recurso de revista<br />

não será conhecido, faltando decisão de mérito a legitimar o cabimento da<br />

ação rescisória. Com efeito, de acordo com o <strong>TST</strong>, não havendo decisão de<br />

mérito, falta interesse processual para o ajuizamento da ação rescisória.


Todavia, acr<strong>ed</strong>itamos que a presente súmula deverá ser cancelada com o<br />

advento do Novo CPC.<br />

Isso porque, o art. 966, §2º, II do NCPC 95 contempla a possibilidade de<br />

rescisão da decisão que, embora não julgue o mérito, impeça a<br />

admissibilidade do recurso correspondente.<br />

Esse dispositivo deve ser interpretado de duas formas:<br />

a) sendo negativo o juízo de admissibilidade, forma-se a coisa<br />

julgada material, imp<strong>ed</strong>indo a discussão da decisão de mérito<br />

impugnada. Assim, será admitida a rescisória para atacar a<br />

decisão do juízo negativo, com o propósito de possibilitar a<br />

discussão da decisão de mérito;<br />

b) sendo negativo o juízo de admissibilidade, forma-se coisa julgada<br />

formal que obsta a propositura de nova demanda (NCPC, art.<br />

966, § 2º, I) 96 . Nesse caso, permite-se a ação rescisória, já que<br />

não é possível o ajuizamento de outro demanda para discussão<br />

do que se levantava no processo de origem.<br />

Com efeito, o NCPC permite que a decisão que não admitiu o recurso<br />

possa ser desconstituída quando contiver um dos vícios elencados no art.<br />

966, uma vez que, embora não corresponda a uma decisão de mérito, ela<br />

ocasiona uma decisão que imp<strong>ed</strong>e que o mérito seja r<strong>ed</strong>iscutido ou que possa<br />

gerar o ajuizamento de nova demanda.<br />

Atente-se para o fato de que, mesmo nessa hipótese, os vícios de<br />

rescindibilidade elencados nos incisos do art. 966 devem ser invocados. É só<br />

imaginarmos uma decisão de não admissibilidade, por ausência de<br />

divergência, realizada por um relator imp<strong>ed</strong>ido (NCPC, art. 966, II).


Portanto, como a divergência jurisprudencial é um pressuposto<br />

intrínseco, sua análise ocorre no juízo de admissibilidade, o qual passa a ser<br />

rescindível quando for negativo e contiver um dos vícios elencados no art.<br />

966, impondo assim o cancelamento desta súmula.<br />

Antes de finalizar é necessário tecer considerações acerca da<br />

competência da ação rescisória que ataca o juízo de admissibilidade.<br />

O NCPC extinguiu o duplo juízo de admissibilidade para os recursos de<br />

natureza ordinária. Desse modo, na apelação, o juízo de admissibilidade será<br />

realizado apenas pelo tribunal competente e não mais pelo juízo de origem<br />

(a quo), conforme se observa do art. 1.<strong>01</strong>0, §3º 97 . Assim, conforme<br />

estabelece o enunciado nº 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis,<br />

“o órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação”. Nesse mesmo<br />

sentido, o art. 1.028, §3º do NCPC dispõe que o recurso ordinário é remetido<br />

ao STF ou STJ independentemente de juízo de admissibilidade.<br />

No processo do trabalho, a CLT não disciplina o juízo de<br />

admissibilidade do recurso ordinário de decisão proferida pela Vara do<br />

Trabalho, de modo que, nesse caso, será aplicável a diretriz do Novo CPC,<br />

ante a ausência de norma celetista e sua compatibilidade com o processo do<br />

trabalho, ou seja, nesse recurso ordinário não há que se falar em juízo de<br />

admissibilidade a quo e, consequentemente, na interposição agravo de<br />

instrumento.<br />

Por outro lado, haverá duplo juízo de admissibilidade, no processo do<br />

trabalho, por ter previsão própria, nos seguintes recursos:<br />

– recurso de revista: assim como ocorre com os recursos de<br />

natureza extraordinária no Novo CPC (art. 1.030), o art. 896, §1º<br />

da CLT contempla, expressamente, que o juízo de


admissibilidade no recurso de revista será realizado,<br />

inicialmente, pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.<br />

– agravo de petição: o art. 897, § 2º, da CLT admite a interposição de<br />

agravo de instrumento na hipótese de não processamento do<br />

agravo de petição, sugerindo, portanto, o duplo juízo de<br />

admissibilidade.<br />

– recurso ordinário em processo de competência originária do TRT:<br />

a Lei 7.7<strong>01</strong>/88, nos arts. 2º, II, f e 3º, III, f, ao admitir o<br />

julgamento do agravo de instrumento também sugere o duplo<br />

juízo de admissibilidade.<br />

– embargos de divergência: o art. 3º, III, c, expressamente admite a<br />

denegação dos embargos pelo presidente da Turma do <strong>TST</strong>.<br />

Em resumo, não haverá duplo juízo de admissibilidade no recurso<br />

ordinário de decisão proferida pela Vara do Trabalho e nos embargos<br />

infringentes.<br />

Isso nos leva à conclusão que ressalvados esses dois recursos, mantémse<br />

o juízo a quo no processo do trabalho para os demais recursos,<br />

especialmente quanto ao recurso de revista, de modo que o juízo de<br />

admissibilidade negativo continuará existindo, tanto do juízo a quo, como do<br />

juízo ad quem. Agora voltamos ao problema central: de quem será a<br />

competência da ação rescisória nesse caso?<br />

A resposta poderia ser simplificada, definindo a competência pelo juízo<br />

que proferiu a inadmissibilidade do recurso. No entanto, antes de responder<br />

esse questionamento, temos que definir como será o julgamento da ação<br />

rescisória nessa nova modalidade.<br />

É sabido que a ação rescisória possui dois momentos bem distintos: o


juízo rescindendo (rescindente) e o juízo rescisório. No primeiro, busca-se a<br />

desconstituição da decisão de mérito transitada em julgado, enquanto no<br />

segundo haverá novo julgamento sobre a matéria objeto de análise da<br />

sentença rescindida. Como regra, ocorrerá tanto o juízo rescindendo como o<br />

rescisório, mas em algumas hipóteses haverá apenas o juízo rescindendo.<br />

Dessa forma, na ação rescisória que busca atacar o juízo de<br />

admissibilidade teremos, cumulativamente, o juízo rescindente e o juízo<br />

rescisório?<br />

Em sendo positiva a resposta, chegaremos à conclusão de que o juízo a<br />

quo não pode ser competente para a ação rescisória, vez que no juízo<br />

rescisório estaria usurpando competência do órgão jurisdicional superior.<br />

Exemplificamos:<br />

Sendo interposto recurso de revista é denegado seu<br />

seguimento no TRT de origem (juízo a quo). Transitada<br />

em julgada a decisão, a parte resolve ajuizar ação<br />

rescisória para desconstituir a decisão proferida no juízo<br />

de admissibilidade. Nesse caso, a ação rescisória deverá<br />

ser ajuizada no <strong>TST</strong>, pois rescindindo a decisão (juízo<br />

rescindente), poderá no juízo rescisório julgar o recurso<br />

de revista indevidamente trancado. Isso significa que, se<br />

fosse admitida a competência do TRT, ele poderia, no<br />

juízo rescisório, julgar o recurso de revista, o que não é<br />

permitido.<br />

Como se trata de inovação sem prec<strong>ed</strong>entes no CPC/73, pensamos que a<br />

melhor opção será responder de forma negativa o questionamento anterior,<br />

limitando a ação rescisória ao juízo rescindente. Em outros termos, a nosso


juízo, atacando-se a decisão negativa de admissibilidade, o corte rescisório<br />

terá apenas o condão de rescindir a decisão negativa de admissibilidade,<br />

restaurando o natural andamento do processo que havia transitado em<br />

julgado, permitindo o processamento e/ou julgamento do recurso trancado.<br />

Pensamos dessa forma, com o objetivo de manter a competência<br />

recursal. É que permitindo o juízo rescisório, estaríamos alterando a<br />

competência para o julgamento do recurso trancado. No exemplo anterior, o<br />

recurso de revista deixaria de ser julgado pelas turmas do <strong>TST</strong> (competente<br />

para esse recurso) e passaria a ser julgado pela SDI-II (competente para a<br />

ação rescisória), o que significa que a SDI-II se transformaria em subseção<br />

recursal para o julgamento do recurso de revista. O mesmo ocorrerá nos<br />

recursos de competência dos tribunais regionais.<br />

Com efeito, a nosso juízo, nessa ação rescisória haverá apenas juízo<br />

rescindente.<br />

Adotando essa tese, a competência da ação rescisória no processo do<br />

trabalho, torna-se simplificada: é competente para a ação rescisória o juízo<br />

que proferiu a decisão negativa de admissibilidade do recurso.<br />

Desse modo, se a ação rescisória busca atacar a decisão de<br />

inadmissibilidade do recurso de revista proferida no <strong>TST</strong> ou dos embargos<br />

para a SDI, a competência para analisá-la é do C.<strong>TST</strong>, ainda que a decisão<br />

não seja de mérito. Do mesmo modo, na hipótese do recurso ordinário de<br />

processo de competência originária do TRT. Por outro lado, se a<br />

inadmissibilidade foi proferida pela Vara do Trabalho (no agravo de petição)<br />

ou pelo Tribunal Regional do Trabalho a competência será do TRT.<br />

6.2.4. Decisão que declara preclusa a oportunidade de impugnação<br />

da sentença de liquidação


Orientação Jurisprudencial nº 134 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Decisão rescindenda.<br />

Preclusão declarada. Formação da coisa julgada formal. Impossibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido<br />

A decisão que conclui estar preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação, por ensejar tão<br />

somente a formação da coisa julgada formal, não é suscetível de rescindibilidade.<br />

A presente orientação versa sobre a decisão que declara a preclusão<br />

para se manifestar sobre as contas de liquidação e a possibilidade de sua<br />

impugnação por meio de ação rescisória.<br />

Declina o art. 879, § 2º, da CLT:<br />

§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá<br />

abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para<br />

impugnação fundamentada com a indicação dos itens e<br />

valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.<br />

Vê-se por tal dispositivo que, aberta a oportunidade para a parte<br />

impugnar a conta de liquidação, caso não se manifeste no prazo legal, será<br />

declarada a preclusão, ou seja, perderá o direito de praticar o ato no<br />

processo.<br />

Diante disso, o julgador homologará os cálculos, estabelecendo o valor<br />

devido pelo réu (quantum debeatur).<br />

Essa decisão, no processo do trabalho, não é atacável pela via recursal<br />

(vertical), mas pelos embargos à execução (horizontal), nos termos do art.<br />

884, § 3º, da CLT.<br />

Interpostos os embargos à execução para discutir os cálculos da<br />

liquidação, se a parte não tiver se manifestado no prazo do art. 879, § 2º, da<br />

CLT, o juiz declarará preclusa sua oportunidade, não considerando sua<br />

manifestação.


A declaração da preclusão, conquanto constitua matéria de mérito, para<br />

o C. <strong>TST</strong> é mérito meramente processual, o que significa que é incapaz de<br />

produzir coisa julgada material, uma vez que não adentra na própria<br />

controvérsia.<br />

Nesse contexto, a Corte Trabalhista afasta o cabimento da ação<br />

rescisória que objetiva desconstituir decisão que declara apenas a preclusão,<br />

pois o art. 966, caput, do NCPC impõe como pressuposto da ação rescisória<br />

a decisão de mérito (que resolve a lide), ou seja, capaz de ensejar a formação<br />

de coisa julgada material.<br />

Trazemos, por oportuno, um dos fatos descritos nos prec<strong>ed</strong>entes desta<br />

orientação para melhor clarear a questão:<br />

Em liquidação de sentença o juiz confere ao dev<strong>ed</strong>or a<br />

oportunidade de se manifestar sobre os cálculos, nos<br />

termos do art. 879, § 2º, da CLT, o qual se mantém inerte,<br />

ocorrendo a preclusão. Homologam-se, portanto, os<br />

cálculos. Em seguida, o executado ajuíza embargos à<br />

execução pretendendo discutir os cálculos da liquidação,<br />

não sendo conhecido, ante a preclusão já anunciada. O<br />

executado interpõe agravo de petição que mantém a<br />

decisão do 1º grau. Transitada em julgada a decisão do<br />

Tribunal, o dev<strong>ed</strong>or ajuíza ação rescisória para discutir a<br />

preclusão disposta na decisão do agravo de petição que<br />

substituiu a decisão dos embargos de execução. Nesse<br />

caso, a presente orientação não admite a ação rescisória.<br />

O entendimento do C. <strong>TST</strong> consubstanciado nessa orientação não deverá<br />

ser alterado com o advento do Novo CPC, uma vez que este apenas permite a


escisão das decisões que, embora não sejam de mérito, impeçam a nova<br />

propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente (art.<br />

966, §2º, I), o que não é o caso da preclusão.<br />

Por fim, ressalta-se que, para o C. <strong>TST</strong>, impugnada equivocadamente tal<br />

decisão por meio de ação rescisória, ela será extinta sem resolução de<br />

mérito por impossibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido. Todavia, o NCPC exclui a<br />

impossibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido da categoria das condições da ação (art.<br />

485, VI). Assim, conforme já defendíamos, a hipótese descrita na presente<br />

orientação deverá ser considerada como ausência de interesse de agir, pois<br />

não existe interesse em rescindir decisão ausente de coisa julgada material.<br />

Com a vigência do NCPC, portanto, impõe-se a modificação da orientação<br />

nesse ponto, ou seja, a expressão impossibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido<br />

constante do cabeçalho deverá ser substituída por falta de interesse de agir.<br />

6.2.5. Decisão homologatória de adjudicação, de arrematação e de<br />

cálculos<br />

Súmula nº 399 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Cabimento. Sentença de mérito. Decisão homologatória de<br />

adjudicação, de arrematação e de cálculos<br />

I – É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.<br />

II – A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na<br />

elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os<br />

motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não<br />

contestados pela outra.<br />

I – É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou<br />

arrematação.<br />

O art. 966, caput, do NCPC estabelece que a ação rescisória será cabível<br />

para desconstituir decisão de mérito. Pressupõe, portanto, a existência de<br />

uma decisão meritória.<br />

Por outro lado, os atos judiciais homologatórios ficam submetidos à


ação anulatória, como vaticina o art. 966, §4º do NCPC, in verbis:<br />

Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes<br />

ou por outros participantes do processo e homologados<br />

pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados<br />

no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos<br />

termos da lei.<br />

É o que acontece com as decisões homologatórias de adjudicação ou<br />

arrematação, que agora estão expressamente descritas no Novo CPC ao<br />

elencar os “atos homologatórios praticados no curso da execução”.<br />

Aliás, mesmo antes do Novo CPC, a doutrina era pacífica no sentido de<br />

que tais decisões não dependiam de sentença, de modo que eram sujeitas à<br />

ação anulatória e não à ação rescisória. Nesse sentido, lecionava Fr<strong>ed</strong>ie<br />

Didier Jr.:<br />

Quanto aos atos que independem de sentença, têm-se como<br />

exemplo a arrematação e a adjudicação. Sua invalidade<br />

deve ser postulada por ação anulatória, e não por ação<br />

rescisória, eis que tanto a arrematação como a adjudicação<br />

não dependem de sentença; o que se invalida, portanto, é o<br />

negócio jurídico, por meio do qual houve a transferência<br />

do domínio do bem que fora penhorado 98 .<br />

Assim, cabível na hipótese a ação anulatória, que é de competência do<br />

juízo que proferiu a decisão impugnada (OJ nº 129 da SDI – II do <strong>TST</strong>).<br />

Por fim, é importante destacar que o NCPC não reproduz os embargos<br />

previstos no antigo art. 746 do CPC/73, que possibilitavam discutir a<br />

arrematação e a adjudicação. Contudo, o art. 903, §2º, do NCPC manteve a


possibilidade de impugnação m<strong>ed</strong>iante simples petição 99 interposta no prazo<br />

de 10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação. No caso da adjudicação,<br />

o prazo será de 5 dias, a contar da cientificação do dev<strong>ed</strong>or quanto ao<br />

acolhimento da adjudicação (NCPC, art. 877). Após os referidos prazos, será<br />

exp<strong>ed</strong>ida a carta de adjudicação/arrematação ou da ordem de entrega, de<br />

modo que, a partir de então, somente por meio de ação anulatória poderá ser<br />

discutida a arrematação e a adjudicação (art. 903, §4º e 966, § 4º do NCPC).<br />

A propósito, é incabível o mandado de segurança na hipótese, conforme<br />

se depreende do entendimento consubstanciado na OJ nº 66 da SDI – II do<br />

<strong>TST</strong>.<br />

II – A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar<br />

as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a<br />

controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os<br />

cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados<br />

pela outra.<br />

Conforme elucidado no item anterior, os atos homologatórios não se<br />

submetem à ação rescisória, mas à ação anulatória.<br />

Tratando-se de decisão homologatória de cálculo, a doutrina mais<br />

abalizada leciona que, embora tal decisão tenha natureza de decisão<br />

interlocutória, trata-se, na realidade, “de pronunciamento equiparável a uma<br />

sentença, capaz de produzir coisa julgada material e, portanto, rescindível”<br />

100 . Além disso, o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral tem alargado o campo da ação<br />

rescisória na execução, ao assentar que ela é o meio processual próprio para<br />

a desconstituição de decisão homologatória da liquidação de sentença, ainda<br />

que por cálculo do contador, já que a homologação, nessa hipótese, fixa os<br />

limites do aresto exequendo, sendo, consequentemente, uma sentença de<br />

mérito 1<strong>01</strong> .


A Corte Trabalhista, por sua vez, analisa a decisão que homologa os<br />

cálculos de liquidação sob dois enfoques: a) a que apenas homologa os<br />

cálculos, sem proferir juízo de valor; b) a que analisa controvérsia.<br />

No primeiro caso, entende o C. <strong>TST</strong> que, não havendo controvérsia<br />

acerca dos cálculos de liquidação, a decisão é meramente homologatória, o<br />

que significa que não é suscetível de ação rescisória. A propósito, para o<br />

<strong>TST</strong> “a sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos<br />

de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de<br />

pronunciamento explícito.” (Súmula nº 298, IV).<br />

Pode ocorrer, no entanto, de a decisão de homologação “enfrentar as<br />

questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a<br />

controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais<br />

acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos,<br />

e não contestados pela outra”.<br />

Nessa hipótese, o E.<strong>TST</strong> declina que a decisão é de mérito e não<br />

meramente homologatória, estando, portanto, suscetível ao corte rescisório.<br />

Há de se consignar ainda que o <strong>TST</strong>, na presente súmula, ressaltou dois<br />

pontos: 1) o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias não<br />

se aplica na fase executiva, estando reservado ao processo de conhecimento;<br />

2) no caso de liquidação por cálculos processada pelo art. 879, § 2º, da CLT,<br />

analisando as controvérsias, o juiz as resolverá definitivamente 102 , ou seja,<br />

proferirá decisão de mérito, a qual, na visão da Corte Trabalhista, poderá ser<br />

submetida ao agravo de petição (Súmula nº 266 do <strong>TST</strong>) e à ação rescisória<br />

após o trânsito em julgado da decisão.<br />

Assim, para o <strong>TST</strong>, se o juiz enfrentar as questões envolvidas na<br />

elaboração da conta de liquidação, a decisão terá conteúdo de mérito,


podendo ser rescindida por ação rescisória, desde que presente um dos casos<br />

do art. 966 do NCPC. 103104<br />

6.2.6. Sentença de extinção da execução<br />

Orientação Jurisprudencial nº 107 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Decisão rescindenda de<br />

mérito. Sentença declaratória de extinção de execução. Satisfação da obrigação<br />

Embora não haja atividade cognitiva, a decisão que declara extinta a execução, nos termos do art. 794 103 c/c<br />

795 do CPC 104 , extingue a relação processual e a obrigacional, sendo passível de corte rescisório.<br />

A presente orientação jurisprudencial visa a s<strong>ed</strong>imentar a divergência<br />

existente na doutrina e na jurisprudência acerca de qual o meio cabível para<br />

impugnar a sentença declaratória de extinção da execução, após o seu<br />

trânsito em julgado.<br />

Parcela da doutrina e da jurisprudência entende que a sentença de<br />

extinção da execução não é suscetível de ação rescisória, podendo ser<br />

impugnada por ação anulatória. Fundamenta-se que a decisão que se limita a<br />

extinguir a execução, em razão da satisfação da obrigação (NCPC, art. 924,<br />

II; CPC/73, art. 794, I), não julga o mérito da causa, não fazendo coisa<br />

julgada material, o que afasta o cabimento da ação rescisória que é destinada<br />

à desconstituição decisão de mérito, ou seja, capaz de produzir coisa julgada<br />

material 105 .<br />

O C. <strong>TST</strong>, no entanto, acompanhou posicionamento diametralmente<br />

oposto, admitindo a ação rescisória de tal decisão. Justifica seu entendimento<br />

no sentido de que a decisão que reconhece o cumprimento da obrigação<br />

analisa o mérito da fase executiva, ou seja, declara a própria satisfação da<br />

obrigação. A propósito, essa declaração atinge o vínculo obrigacional,<br />

produzindo efeitos sobre a relação jurídica material. Assim, entende o <strong>TST</strong><br />

que o art. 924 do NCPC (art. 794 do CPC/73) está para a execução como o


art. 487 do NCPC (art. 269 do CPC/73) para a fase de conhecimento.<br />

Seguindo esse caminho, leciona Manoel Antônio Teixeira Filho à época do<br />

CPC de 1973:<br />

Devemos admitir, entrementes, que, por exceção, haverá<br />

pronunciamento quanto ao mérito nas situações previstas<br />

pelo art. 794 do CPC, importa afirmar, quando se der a<br />

extinção desse processo em decorrência: a) de o dev<strong>ed</strong>or<br />

satisfazer a obrigação (I); b) de o dev<strong>ed</strong>or obter m<strong>ed</strong>iante<br />

transação ou qualquer outro meio, a remissão total da<br />

dívida (II); c) de o cr<strong>ed</strong>or renunciar ao crédito (III). É que,<br />

nessas hipóteses, como impõe o art. 795, a extinção do<br />

processo executivo somente produzirá efeitos quando<br />

declarada por sentença 106 .<br />

Vejamos o seguinte prec<strong>ed</strong>ente desta orientação:<br />

(...) II- RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.<br />

DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO. ERRO DE<br />

FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. É conhecida a discussão<br />

doutrinária acerca da sentença de que trata o art. 795, c/c o<br />

art. 794 do CPC, se rescindível ou não. Contudo, prevalece<br />

a orientação no sentido de que a sentença que declara<br />

extinta a execução aniquila a própria obrigação, sendo,<br />

portanto, passível de corte rescisório, o que afasta a<br />

fundamentação adotada no acórdão recorrido ao extinguir<br />

o processo nos termos do art. 267, VI, do CPC. Observa-se<br />

que, mesmo tendo concluído pela impossibilidade jurídica<br />

do p<strong>ed</strong>ido, o Regional manifestou-se acerca da causa de<br />

rescindibilidade do inciso IX do art. 485 do CPC,


egistrando não estar ela configurada, o que habilita este<br />

Colegiado a examinar a controvérsia à luz do suposto erro<br />

de fato. Vale ressaltar, no entanto, que são requisitos da<br />

caracterização do erro de fato ter sido este a causa<br />

determinante da decisão e não ter havido controvérsia ou<br />

pronunciamento judicial a respeito. A ausência de pelo<br />

menos um desses requisitos infirma o êxito da pretensão<br />

rescindente, à luz do inciso IX do artigo 485 do CPC.<br />

Recurso a que se nega provimento 107 .<br />

No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, como se<br />

verifica pela ementa do acórdão de lavra do Ministro Fernando Gonçalves,<br />

in verbis:<br />

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO<br />

CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU<br />

EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE.<br />

CONTEÚ<strong>DO</strong> MATERIAL <strong>DO</strong> JULGA<strong>DO</strong>. VIOLAÇÃO<br />

AO ART. 485 <strong>DO</strong> CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO<br />

NÃO CONHECI<strong>DO</strong>.<br />

1. Para verificar o cabimento da ação rescisória em uma<br />

sentença extintiva de execução, deve se aferir se o<br />

provimento jurisdicional produziu efeitos na órbita o<br />

direito material, gerando, portanto, coisa julgada material,<br />

ou se seus reflexos restringem-se, unicamente, ao âmbito<br />

processual, caso em que haveria coisa julgada formal.<br />

2. No caso, julgador monocrático declarou extinta a<br />

execução por entender que o INSS já havia feito o


pagamento integral do débito, tendo fundamentado sua<br />

decisão no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, que<br />

dispõe extinguir-se a execução quando ‘o dev<strong>ed</strong>or satisfaz<br />

a obrigação’.<br />

3. A decisão que extingue execução pelo pagamento,<br />

reveste-se de conteúdo material, sendo, portanto atacável<br />

pela ação rescisória.<br />

4. Recurso especial não conhecido. 108<br />

Assim, por entender o Tribunal Superior do Trabalho que a decisão que<br />

declara extinta a execução, nos termos do art. 924 c/c art. 925 do NCPC (arts.<br />

794 e 795 do CPC/73), fulmina a relação processual e a obrigacional<br />

(relação material), ela é passível do corte rescisório.<br />

Antes de finalizar os comentários dessa orientação é necessário tecer<br />

algumas notas sobre o Novo CPC.<br />

O art. 966, §4º do NCPC, ao v<strong>ed</strong>ar a ação rescisória para atacar atos<br />

homologatórios praticados no curso da execução, poderia conduzir à<br />

conclusão de que a presente orientação deveria ser cancelada. Todavia,<br />

conforme destacado, a extinção da execução possui conteúdo decisório e<br />

material, não sendo meramente homologatório, o que a torna suscetível do<br />

corte rescisório.<br />

Contudo, cabe destacar que o art. 924, além das hipóteses descritas no<br />

antigo art. 794 do CPC/73, acrescentou duas outras situações nas quais será<br />

extinta a execução: indeferimento da petição inicial (inc. I) e ocorrência de<br />

prescrição intercorrente (inc. V). No tocante à prescrição intercorrente, é<br />

evidente que há interferência não somente na relação processual, como na


obrigacional (relação material), tanto que a prescrição é considerada<br />

prejudicial de mérito.<br />

Por outro lado, o indeferimento da petição inicial não acarreta efeitos<br />

na relação obrigacional e, portanto, não deverá, como regra, ser passível de<br />

rescisão.<br />

Disse em regra, porque, conforme determina o art. 486, §1º do NCPC, a<br />

parte poderá propor nova ação, desde que corrija o vício que levou à<br />

sentença sem resolução de mérito. Por outro lado, se o indeferimento da<br />

petição inicial imp<strong>ed</strong>ir a nova propositura da demanda será possível o<br />

ajuizamento da ação rescisória, conforme dispõe o art. 966, §2º, I.<br />

Com efeito, é possível concluir que o entendimento do <strong>TST</strong><br />

consubstanciado na presente súmula deverá ser mantido, sendo necessária<br />

apenas a adequação aos novos dispositivos do NCPC. Desse modo, as<br />

hipóteses descritas nos incisos II a V do art. 924 do NCPC são passíveis de<br />

corte rescisório, ressalvando-se a hipótese do inc. I que fica condicionada à<br />

situação descrita no art. 966, §2º, I do NCPC.<br />

7. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO<br />

COM PODERES ESPECÍFICOS PARA O<br />

AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.<br />

IRREGULARIDADE VERIFICADA NA FASE<br />

RECURSAL<br />

Orientação Jurisprudencial nº 151 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória e mandado de segurança.<br />

Irregularidade de representação processual verificada na fase recursal. Procuração outorgada com poderes<br />

específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista. Vício processual insanável<br />

A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a<br />

propositura de ação rescisória e mandado de segurança, bem como não se admite sua regularização quando<br />

verificado o defeito de representação processual na fase recursal, nos termos da Súmula nº 383, item II, do<br />

<strong>TST</strong>.


A ação rescisória e o mandado de segurança são identificados pela<br />

doutrina como ações autônomas de impugnação, o que significa que há<br />

formação de uma nova relação processual, diferenciando-se, portanto, do<br />

recurso que ocorre dentro do mesmo processo, como já comentado na OJ nº<br />

110 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Essa diferença essencial entre as ações de impugnação e os recursos<br />

leva-nos à conclusão de que a constituição de advogado para o processo<br />

principal (reclamação trabalhista) não lhe dá a capacidade postulatória para<br />

atuar como representante da parte na ação rescisória e no mandado de<br />

segurança. Da mesma forma, a constituição de mandato válido para<br />

representar a parte nas ações de impugnação não confere ao patrono o<br />

direito de postular no processo principal.<br />

Com efeito, ao ajuizar ação rescisória ou impetrar mandado de<br />

segurança, o advogado deverá apresentar procuração para tais atos, não<br />

podendo se valer da procuração juntada no processo principal 109 .<br />

No entanto, o <strong>TST</strong>, na presente orientação, somente não admite a<br />

utilização da procuração da ação principal nas ações de impugnação, se ela<br />

for conferida com poderes específicos para ajuizar a reclamação trabalhista.<br />

Noutras palavras, caso ela não tenha fins exclusivos para ajuizar a<br />

reclamação trabalhista, o C. <strong>TST</strong> admite sua utilização nas ações de<br />

impugnação 110 . Nessa hipótese, entende o Tribunal Superior que deverá ser<br />

apresentada cópia autenticada 111 da procuração com a petição inicial da ação<br />

impugnativa.<br />

Consignamos ainda que o <strong>TST</strong> não permite a utilização de mandato<br />

tácito em ação rescisória, o que também deve ser aplicado no mandado de<br />

segurança, pois ele pressupõe a presença do advogado na audiência


inaugural, acompanhando a parte, o que não ocorre nessas ações.·.<br />

Por fim, há de se esclarecer que, não sendo apresentada pelo advogado<br />

a procuração na petição inicial da ação impugnativa, seja por meio de<br />

mandato novo, seja de cópia autenticada do instrumento juntado no processo<br />

principal sem fins específicos, o vício de representação poderá ser sanado<br />

perante o 1º grau. No entanto, a Corte Trabalhista estabelece nessa orientação<br />

que esse vício não poderá ser regularizado na fase recursal.<br />

Tal restrição tinha como fundamento o art. 13 do CPC/73 112 que apenas<br />

era aplicável em 1º grau, conforme entendimento do C. <strong>TST</strong> consubstanciado<br />

na Súmula nº 383, II do <strong>TST</strong>. Todavia, conforme salientamos nos<br />

comentários da referida súmula, acr<strong>ed</strong>itamos que o art. 76, §2º, do NCPC<br />

deverá provocar a alteração do entendimento do <strong>TST</strong>, uma vez que ele passa<br />

a admitir, de forma expressa, que os vícios de representação sejam sanados<br />

na fase recursal, como se verifica pelo seu teor a seguir transcrito:<br />

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a<br />

irregularidade da representação da parte, o juiz<br />

suspenderá o processo e designará prazo razoável para<br />

que seja sanado o vício.<br />

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja<br />

na instância originária:<br />

I – o processo será extinto, se a providência couber ao<br />

autor;<br />

II – o réu será considerado revel, se a providência lhe<br />

couber;


III – o terceiro será considerado revel ou excluído do<br />

processo, dependendo do polo em que se encontre.<br />

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante<br />

tribunal de justiça, tribunal regional f<strong>ed</strong>eral ou tribunal<br />

superior, o relator:<br />

I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao<br />

recorrente;<br />

II – determinará o desentranhamento das contrarrazões, se<br />

a providência couber ao recorrido.<br />

Portanto, o referido parágrafo 2º é direcionado expressamente para a<br />

fase recursal, alterando a ratio decidendi (fundamento determinante) da parte<br />

final dessa orientação.<br />

Assim, acr<strong>ed</strong>itamos que, após decisões reiteradas, o C. <strong>TST</strong> deverá<br />

excluir a parte final dessa orientação ou alterá-la para permitir a<br />

regularização do vício de representação não apenas no juízo de 1º grau, mas<br />

também na fase recursal. 113114<br />

8. PETIÇÃO INICIAL<br />

8.1. Ausência de capitulação ou capitulação errônea no art. 485 do<br />

CPC


Súmula nº 408 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Petição inicial. Causa de p<strong>ed</strong>ir. Ausência de capitulação ou<br />

capitulação errônea no art. 485 do CPC. Princípio “iura novit curia”<br />

Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de<br />

rescindibilidade no art. 485 do CPC 113 ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se<br />

afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de p<strong>ed</strong>ir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada<br />

qualificação jurídica (“iura novit curia”). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 485, inc. V, do<br />

CPC 114 , é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, do dispositivo legal violado,<br />

por se tratar de causa de p<strong>ed</strong>ir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio “iura novit curia”.<br />

O art. 319, III, do NCPC, aplicável à ação rescisória (NCPC, art. 968),<br />

impõe que a petição inicial indique os fatos e os fundamentos jurídicos do<br />

p<strong>ed</strong>ido. Trata-se da denominada causa de p<strong>ed</strong>ir.<br />

Narrar os fatos consiste em descrever a história, ou seja, os<br />

acontecimentos que deram origem à pretensão. Já a fundamentação jurídica é<br />

a demonstração de que fatos narrados se enquadram em determinada<br />

categoria jurídica, produzindo as consequências que o demandante<br />

pretende 115 . Difere a fundamentação jurídica da fundamentação legal, que é a<br />

mera indicação do dispositivo legal. A fundamentação legal não integra a<br />

causa de p<strong>ed</strong>ir, sendo dispensável, não vinculando as partes ou o juiz.<br />

É nesse contexto que surge o princípio da iura novit curia, o qual<br />

estabelece que às partes incumbe a indicação dos fatos e dos fundamentos<br />

jurídicos, sendo dever do magistrado o conhecimento da norma jurídica a<br />

ser aplicável ao caso. Excepciona-se o cabimento desse princípio quando a<br />

parte alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário<br />

(NCPC, art. 376), sendo certo que o juiz está obrigado a conhecer o direito<br />

vigente do local onde exerce suas funções 116 . Feitas essas ponderações<br />

iniciais, adentramos propriamente nos comentários da presente súmula.<br />

Na ação rescisória, cada uma das hipóteses do art. 966 do NCPC<br />

corresponde a uma causa de p<strong>ed</strong>ir para fundamentar a rescisão do julgado 117 .


Isso quer dizer que cabe às partes narrar os fatos que se enquadram em cada<br />

caso do artigo art. 966 do NCPC, ou seja, incompetência absoluta,<br />

prevaricação etc.<br />

Não se exige, porém, que a parte capitule o inciso do art. 966 do NCPC<br />

que fundamenta sua ação rescisória, pois o princípio da iura novit curia<br />

impõe ao magistrado o conhecimento da norma aplicável ao caso 118 . Nesse<br />

contexto, se a parte narra prevaricação, mas indica erroneamente o inciso IV<br />

do art. 966 do NCPC (ofensa à coisa julgada), pode o magistrado aplicar o<br />

dispositivo correto, qual seja, o inciso I.<br />

A propósito, mesmo que o autor da ação rescisória não indique nenhum<br />

dos incisos do art. 966 do NCPC, impõe-se ao magistrado sua capitulação.<br />

Assim, se o autor alega que a decisão foi proferida por juiz imp<strong>ed</strong>ido, não<br />

indicando nenhum inciso do art. 966 do NCPC, deverá o julgador da ação<br />

rescisória analisar o imp<strong>ed</strong>imento, concluindo pela rescisão da decisão ou<br />

sua manutenção 119 .<br />

O que não é permitido é a alteração dos fatos, ou seja, o tribunal não<br />

pode decidir por fundamento não invocado, sob pena de violação do<br />

princípio da congruência (NCPC, art. 141 e 492) 120 . Desse modo, se a parte<br />

narra ofensa à coisa julgada, mesmo que o juiz verifique possível<br />

incompetência absoluta, não poderá julgar a rescisória com base nesse<br />

último fundamento.<br />

Existe, no entanto, uma especificidade quanto ao princípio da iura novit<br />

curia na ação rescisória que está no inciso V do art. 966 do NCPC, o qual<br />

permite a rescisão do julgado que “violar manifestamente norma jurídica”.<br />

Nessa hipótese, a parte não está obrigada a indicar o inciso V do art. 966


do NCPC, mas, ao alegar violação do dispositivo “x”, deve obrigatoriamente<br />

apresentá-lo na petição inicial. Isso porque nesse caso o dispositivo tido por<br />

violado é o próprio fato da ação rescisória, isto é, o dispositivo “x” é a causa<br />

de p<strong>ed</strong>ir da ação rescisória, a qual deve ser delimitada pelo autor. É por isso<br />

que o C. <strong>TST</strong> exige a expressa indicação na petição inicial do dispositivo<br />

tido por violado.<br />

Assim, tratando-se de violação de norma jurídica, não se permite o<br />

reexame da ação rescisória com a finalidade de verificar se existem outras<br />

violações legais não aduzidas pelo demandante, nem mesmo ao argumento<br />

de se tratar de matéria de ordem pública 121 .<br />

Registra-se, no entanto, que a doutrina mais abalizada não exige a<br />

expressa indicação do número do artigo ou do parágrafo violado, “desde<br />

que claramente identificável o conteúdo” 122 .<br />

Por fim, necessário observar que o Novo CPC, acompanhando o<br />

entendimento da doutrina, altera o inciso V permitindo de forma ampla a<br />

ação rescisória quando houver violação de norma jurídica, não falando<br />

apenas em disposição de lei como anunciava o CPC de 1973.<br />

Dessa forma, compreende-se em norma jurídica “a Constituição, a lei<br />

complementar, ordinária, ou delegada, a m<strong>ed</strong>ida provisória, o decreto<br />

legislativo, a resolução (Carta da República, art. 59), o decreto emanado do<br />

executivo, o ato normativo baixado por órgão do Poder Judiciário (v.g.<br />

regimento interno: Constituição F<strong>ed</strong>eral, art. 96, nº I, letra a)” 123 , sendo<br />

irrelevante se a norma é de direito material ou de direito processual.<br />

Incluem-se ainda nesse conceito os princípios 124 .<br />

Portanto, a violação de qualquer norma jurídica possibilita o


ajuizamento da ação rescisória. Não se admite, porém, no entender do <strong>TST</strong>,<br />

ação rescisória por violação à norma de convenção coletiva de trabalho,<br />

acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de<br />

empresa e súmula, ainda que se trate de súmula vinculante, ou orientação<br />

jurisprudencial de tribunal (OJ nº 25 da SDI – II do <strong>TST</strong>).<br />

Contudo, conforme os comentários da OJ nº 25 da SDI-II do <strong>TST</strong>, o<br />

novo modelo processual preconizado pelo NCPC, aplicado subsidiariamente<br />

ao processo do trabalho, valoriza os prec<strong>ed</strong>entes judiciais como normas<br />

jurídicas, aproximando o sistema processual brasileiro do sistema do<br />

common law. Nesse contexto, passa a considerar os prec<strong>ed</strong>entes como fonte<br />

de direito, tornando-os obrigatórios.<br />

A ideia de prec<strong>ed</strong>entes como normas jurídicas vem estampada no art.<br />

927 do NCPC, o qual dispõe que os juízes e tribunais devem observar as<br />

decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade; os<br />

enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de<br />

competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de<br />

recursos extraordinário e especial repetitivos; os enunciados das súmulas do<br />

STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional<br />

(incluímos o <strong>TST</strong>); a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais<br />

estiverem vinculados.<br />

Desse modo, com o novel código é forçoso interpretar que, no sentido<br />

de norma jurídica, também há que se incluir os prec<strong>ed</strong>entes judiciais,<br />

abarcando as súmulas e orientações jurisprudenciais do <strong>TST</strong>.<br />

Não nos parece adequado impor a observância dos prec<strong>ed</strong>entes e, caso<br />

não aplicado, a decisão não ser considerada como violadora da ordem<br />

jurídica. Queremos dizer, se as súmulas e orientações devem ser


obrigatoriamente aplicadas, a decisão que as contraria viola uma norma<br />

jurídica, pois o prec<strong>ed</strong>ente cria uma norma abstrata a ser aplicada para os<br />

casos futuros.<br />

A propósito, o art. 966, §§ 5º e 6º, expressamente descreve que:<br />

§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do<br />

caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado<br />

de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos<br />

repetitivos que não tenha considerado a existência de<br />

distinção entre a questão discutida no processo e o padrão<br />

decisório que lhe deu fundamento.<br />

§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do §<br />

5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia,<br />

demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação<br />

particularizada por hipótese fática distinta ou de questão<br />

jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.<br />

Com efeito, pensamos que o art. 966, V, do NCPC, ao se referir à norma<br />

jurídica, está se referindo às leis, aos princípios e aos prec<strong>ed</strong>entes judiciais.<br />

Nesse último caso, tal como nos demais, deverá indicar precisamente o<br />

prec<strong>ed</strong>ente contrariado (p.e., número ou conteúdo da súmula), demonstrando<br />

inclusive a identidade entre o prec<strong>ed</strong>ente e o caso que pretende rescindir.<br />

8.2. Cumulação subsidiária de p<strong>ed</strong>idos 125<br />

Orientação Jurisprudencial nº 78 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Cumulação sucessiva de<br />

p<strong>ed</strong>idos. Rescisão da sentença e do acórdão. Ação única. Art. 289 do CPC 125<br />

É admissível o ajuizamento de uma única ação rescisória contendo mais de um p<strong>ed</strong>ido, em ordem sucessiva, de<br />

rescisão da sentença e do acórdão. Sendo inviável a tutela jurisdicional de um deles, o julgador está obrigado a<br />

apreciar os demais, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.


O art. 1.008 do NCPC declina que o julgamento do Tribunal provoca a<br />

substituição da sentença no que for objeto do recurso. Trata-se do chamado<br />

efeito substitutivo do recurso, o qual ocorrerá quando o recurso for<br />

conhecido e, no mérito: a) não for provido; ou b) for provido para reformar<br />

a decisão. Na hipótese de provimento do recurso para anular a decisão<br />

impugnada (error in proc<strong>ed</strong>endo), há efeito rescindente e não efeito<br />

substitutivo 126 .<br />

O efeito substitutivo, portanto, pressupõe decisão meritória, ou seja,<br />

pronunciamento de mérito do recurso. Ocorrendo tal efeito, a última decisão<br />

substituirá a decisão originária. Assim, por exemplo, o acórdão regional<br />

substituirá a sentença quanto aos objetos impugnados no recurso.<br />

Esse efeito é de suma importância para se delimitar qual é a última<br />

decisão de mérito capaz de ser rescindível, definindo assim o juízo<br />

competente. Tanto é assim que o C. <strong>TST</strong> entende que, sendo formulado<br />

p<strong>ed</strong>ido de rescisão de sentença que foi substituída por acórdão, o processo<br />

será extinto sem resolução do mérito por impossibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido,<br />

como se verifica no item III da Súmula 192 do <strong>TST</strong> 127 .<br />

Contudo, atenuando o rigor da referida súmula, o <strong>TST</strong> passou a admitir<br />

a cumulação subsidiária de p<strong>ed</strong>idos 128 , ou seja, o p<strong>ed</strong>ido de rescisão da<br />

sentença e, subsidiariamente, do acórdão, ou vice-versa.<br />

O posicionamento da Corte Trabalhista se justifica porque a ação<br />

rescisória, conquanto seja ação especial, submete-se ao art. 326 do NCPC<br />

(art. 289 do CPC/73), que permite a cumulação de p<strong>ed</strong>idos, inclusive por<br />

meio de p<strong>ed</strong>ido subsidiário.<br />

Ademais, o Tribunal Regional é competente para julgar a ação


escisória que visa a atacar tanto a sentença como seu próprio acórdão, vez<br />

que tem competência originária para essa ação. Isso significa que o p<strong>ed</strong>ido<br />

subsidiário, na hipótese, exalta os princípios da celeridade e efetividade<br />

jurisdicional, buscando ainda preservar o acesso à justiça.<br />

Nesse contexto, entende o C. <strong>TST</strong> que, havendo p<strong>ed</strong>ido subsidiário, a<br />

ausência de seu julgamento provoca nulidade da decisão por negativa de<br />

prestação jurisdicional.<br />

Registramos que, pela r<strong>ed</strong>ação da orientação, o E. <strong>TST</strong> permitiu tal<br />

cumulação subsidiária apenas entre sentença e acórdão do TRT, vez que aqui<br />

há identidade de competência, isto é, o TRT é competente para desconstituir<br />

ambos os julgados. Não contemplou a possibilidade de p<strong>ed</strong>ido subsidiário de<br />

acórdão do TRT e acórdão do <strong>TST</strong>, pois nesse caso os juízos competentes<br />

serão distintos, ou seja, cada tribunal terá competência para desconstituir o<br />

seu próprio julgado.<br />

No entanto, com o advento do Novo CPC, a presente súmula deverá ser<br />

adequadamente interpretada, a fim de manter sua vigência, sem prejuízo de<br />

ampliar seu campo de incidência permitindo, posteriormente, sua alteração.<br />

Explicamos.<br />

Pode ocorrer de o autor não formular p<strong>ed</strong>ido subsidiário e ao mesmo<br />

tempo atacar decisão já substituída, por exemplo, sentença que já foi<br />

substituída por acórdão. Nesse caso, como já dito, o C. <strong>TST</strong> entende que o<br />

processo será extinto sem resolução de mérito (Súmula 192, III). Contudo,<br />

acr<strong>ed</strong>itamos que o item III da Súmula nº 192 deverá ser cancelado com o<br />

advento do Novo CPC, uma vez que o art. 968, §5º, II estabelece o que segue:<br />

§ 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar<br />

a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a


petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação<br />

rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:<br />

(...)<br />

II – tiver sido substituída por decisão posterior.<br />

Pelo referido dispositivo, verifica-se que o autor será intimado para que<br />

possa emendar a petição inicial, sendo possível adequar a decisão que deve<br />

ser rescindida. Ademais, a determinação da emenda deverá indicar com<br />

precisão o que deve ser corrigido ou completado (NCPC, art. 321), obstando,<br />

assim, que o processo seja extinto sem resolução do mérito. Após a emenda<br />

da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de<br />

defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente<br />

(NCPC, art. 968, § 6º).<br />

Pensamos, porém, que, embora o dispositivo confira o direito de<br />

emenda da inicial, nada obsta de o autor já formular p<strong>ed</strong>ido subsidiário.<br />

Nessa hipótese, não haverá necessidade de emenda e muito menos de<br />

complementação da defesa, já que o réu, na contestação, teve a oportunidade<br />

de impugnar todos os p<strong>ed</strong>idos, inclusive o subsidiário. Isso significa que os<br />

princípios do contraditório e da ampla serão respeitados, além de se exaltar<br />

os princípios da celeridade e efetividade processual.<br />

Desse modo, acr<strong>ed</strong>itamos que a presente orientação deverá ter seu<br />

campo de incidência ampliado, para abranger o p<strong>ed</strong>ido subsidiário de<br />

acórdão do TRT e do acordão do <strong>TST</strong>.<br />

Portanto, com o Novo CPC, a rescisória não será extinta sem resolução<br />

do mérito, sob pena de nulidade por ausência de prestação jurisdicional e<br />

contrari<strong>ed</strong>ade do art. 968, §§ 5 e 6º, do NCPC, quando: 1) houver p<strong>ed</strong>ido


único para atacar decisão já substituída, hipótese em que caberá emenda da<br />

inicial; ou 2) existir p<strong>ed</strong>ido subsidiário, hipótese em que os p<strong>ed</strong>idos serão<br />

julgados, se competente o juízo para julgar o p<strong>ed</strong>ido subsidiário, ou os autos<br />

serão remetidos ao juízo competente, independentemente de emenda da<br />

inicial e complementação da defesa.<br />

8.3. Valor da causa. Inviabilidade de majoração de ofício<br />

Orientação Jurisprudencial nº 155 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória e mandado de segurança. Valor<br />

atribuído à causa na inicial. Majoração de ofício. Inviabilidade<br />

Atribuído o valor da casa na inicial da ação rescisória ou do mandado de segurança e não havendo impugnação,<br />

nos termos do art. 261 do CPC 129 , é defeso ao Juízo majorá-lo de ofício, ante a ausência de amparo legal.<br />

Inaplicável, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial da SBDI-2 nº 147 e o art. 2º, II, da Instrução<br />

Normativa nº 31 do <strong>TST</strong>.<br />

O valor da causa é a atribuição econômica dos p<strong>ed</strong>idos formulados pelo<br />

autor, sendo certo que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não<br />

tenha conteúdo econômico im<strong>ed</strong>iatamente aferível.” (NCPC, art. 291). 129<br />

No processo do trabalho, há divergência sobre a obrigatori<strong>ed</strong>ade da<br />

indicação do valor da causa na petição inicial, entendendo alguns que não é<br />

requisito da petição inicial, porquanto não há exigência expressa na CLT.<br />

Para outros, trata-se de requisito essencial, pois define o rito proc<strong>ed</strong>imental<br />

(sumário, sumaríssimo ou ordinário).<br />

Com o intuito de s<strong>ed</strong>imentar o entendimento acerca da obrigatori<strong>ed</strong>ade<br />

e de qual o valor da causa na ação rescisória, o <strong>TST</strong> <strong>ed</strong>itou a OJ nº 147 da<br />

SDI – II, que foi posteriormente cancelada pela Resolução nº 142/2007.<br />

Atualmente, o valor da causa na ação rescisória vem declinado nos arts. 2º e<br />

3º da Instrução Normativa nº 31 do <strong>TST</strong> que assim vaticinam:<br />

Art. 2º O valor da causa da ação rescisória que visa


desconstituir decisão da fase de conhecimento<br />

corresponderá:<br />

I – no caso de improc<strong>ed</strong>ência, ao valor dado à causa do<br />

processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz;<br />

II – no caso de proc<strong>ed</strong>ência, total ou parcial, ao respectivo<br />

valor arbitrado à condenação.<br />

Art. 3º O valor da causa da ação rescisória que visa<br />

desconstituir decisão da fase de execução corresponderá<br />

ao valor apurado em liquidação de sentença.<br />

Há de se consignar ainda que, da orientação jurisprudencial em<br />

comento, é possível extrair, ao menos em tese, que o <strong>TST</strong> também exige o<br />

valor da causa no mandado de segurança, embora, em regra, não tenha<br />

conteúdo econômico 130 .<br />

Conquanto seja obrigatório o valor da causa na petição inicial de tais<br />

ações, é sabido que o mandado de segurança e a ação rescisória se submetem<br />

a rito especial, aplicando-lhes subsidiariamente o CPC. Desse modo, na<br />

época do CPC de 1973, a impugnação do valor da causa deveria observar o<br />

disposto no art. 261, parágrafo único, do CPC/73.<br />

Nesse contexto, entendeu o C. <strong>TST</strong> que, inexistindo impugnação da parte<br />

contrária quanto ao valor atribuído à causa, presumia-se aceito o valor<br />

indicado na petição inicial, não podendo o julgador alterá-lo ex officio. Vale<br />

transcrever os seguintes prec<strong>ed</strong>entes:<br />

VALOR DA CAUSA NÃO IMPUGNA<strong>DO</strong>. MAJORAÇÃO<br />

DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do artigo


261, caput, e parágrafo único, do Código de Processo<br />

Civil, o Réu poderá, no prazo da contestação, impugnar o<br />

valor atribuído à causa. Não o fazendo, presume-se aceito<br />

aquele indicado na petição inicial. Na hipótese dos autos, o<br />

acórdão recorrido, ao proc<strong>ed</strong>er à majoração do referido<br />

montante sem que houvesse a impugnação pela parte<br />

adversa, não deve ser mantido, por contrariar o<br />

dispositivo de lei mencionado. Recurso conhecido e<br />

provido parcialmente. 131<br />

VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. Além de<br />

o valor dado à inicial da rescisória corresponder ao da<br />

inicial da reclamação trabalhista, em virtude de a decisão<br />

ali proferida ter sido indicada como decisão rescindenda,<br />

o certo é que ele não foi impugnado nos termos do art.<br />

261 do CPC, afastando a possibilidade de majoração de<br />

ofício pelo Juízo, pelo que se impõe o restabelecimento<br />

do valor original, r<strong>ed</strong>uzindo-se, por consequência, as<br />

custas processuais. Recurso a que dá provimento 132 .<br />

Desse modo, se o valor atribuído à ação rescisória não observasse o<br />

disposto na Instrução Normativa nº 31 do <strong>TST</strong>, ou o mandado de segurança<br />

não arbitrasse corretamente o valor da causa, caberia ao réu impugná-lo, sob<br />

pena de presumi-lo aceito e imp<strong>ed</strong>ir sua alteração ex officio. Isso se<br />

justificava especialmente na ação rescisória, pois o depósito prévio está<br />

vinculado ao valor da causa.<br />

Contudo, a sistemática do <strong>TST</strong> deverá ser alterada com a vigência do<br />

NCPC, impondo o cancelamento desta orientação.


Isso porque, além de o Novo CPC não ter reproduzido o disposto no<br />

parágrafo único do art. 261 do CPC/73, ele passou a permitir, de forma<br />

expressa, que o juiz corrija o valor da causa, de ofício, quando verificar que<br />

não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito<br />

econômico perseguido pelo autor (art. 292, §3º).<br />

O art. 292, §3º do NCPC atrai, portanto, a ideia do art. 2º da Lei nº<br />

5.584/70, que determina que, não havendo acordo, o juiz, antes de passar à<br />

instrução da causa, deverá fixar-lhe o valor da causa se não houver indicação<br />

na petição inicial.<br />

O dever de o juiz corrigir de ofício se justifica em razão do caráter de<br />

ordem pública do valor da causa, uma vez que este extrapola o interesse<br />

patrimonial do autor ou do réu e possui repercussão em todo o processo,<br />

sendo, no processo do trabalho, o critério utilizado para a determinação do<br />

proc<strong>ed</strong>imento aplicado (ordinário, sumário e sumaríssimo). Ademais, como<br />

já dito, na ação rescisória o valor da causa é de suma importância, pois<br />

norteia o valor do depósito prévio de 20% descrito no art. 836 da CLT.<br />

Por fim, registra-se que, embora o juiz possa reconhecer de ofício o<br />

equívoco do valor da causa, isso não obsta a impugnação pela parte, caso<br />

não haja a declaração judicial. Nesse caso, no mesmo sentido do que já era<br />

realizado no processo do trabalho, o NCPC passa a admitir que a<br />

impugnação ao valor da causa seja formulada em preliminar da contestação<br />

(art. 293), não havendo, portanto, necessidade de peça autônoma.<br />

8.4. Tutela antecipada e p<strong>ed</strong>ido liminar na ação rescisória


Súmula nº 405 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Liminar. Antecipação de tutela<br />

I – Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e re<strong>ed</strong>ições e o artigo 273, § 7º, do CPC 133 , é cabível o<br />

p<strong>ed</strong>ido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a<br />

execução da decisão rescindenda.<br />

II – O p<strong>ed</strong>ido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como m<strong>ed</strong>ida<br />

acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em s<strong>ed</strong>e de ação rescisória.<br />

Para melhor compreensão analisaremos em conjunto os dois itens dessa<br />

súmula.<br />

Proferida a decisão de mérito e não havendo mais oportunidade para<br />

recurso, temos o trânsito em julgado da decisão e, consequentemente, a<br />

formação da coisa julgada material. 133<br />

Diante do esgotamento recursal, a sentença condenatória seguirá para a<br />

efetivação na fase executiva, momento em que haverá entrega ao exequente<br />

do bem da vida pleiteado.<br />

Pode ocorrer, no entanto, de o executado ajuizar ação rescisória com a<br />

finalidade de desconstituir a decisão judicial sob o manto da coisa julgada<br />

material, postulando a suspensão da execução.<br />

Muito se discutia acerca desse p<strong>ed</strong>ido de suspensão da execução, vez<br />

que, embora a sentença executada fosse decorrente de decisão transitada em<br />

julgado, em determinados casos a probabilidade de êxito da ação rescisória<br />

era expressiva, o que significava que a continuação da execução poderia<br />

causar lesão ao executado, inviabilizando inclusive o retorno ao status quo<br />

ante.<br />

Diante disso, passou-se a permitir, em casos excepcionais, a utilização<br />

de m<strong>ed</strong>ida cautelar inominada na ação rescisória com o objetivo de<br />

suspender a execução trabalhista.


Nesse contexto, a MP 1.984-22/2000 admitia, em seu art. 15, que seria<br />

aplicável “à ação rescisória o poder geral de cautela de que trata o art. 798<br />

do Código de Processo Civil”.<br />

Ato contínuo, o legislador introduziu, no art. 273, § 7º, do CPC/73, a<br />

fungibilidade entre a m<strong>ed</strong>ida cautelar e a tutela antecipada, reconhecendo a<br />

natureza instrumental do processo e que ambos os institutos se enquadravam<br />

no gênero tutela de urgência, de modo que, estando presentes os requisitos<br />

para seu deferimento, o juiz deveria deferi-lo independentemente do nome<br />

formulado no p<strong>ed</strong>ido (tutela antecipada ou m<strong>ed</strong>ida cautelar).<br />

Assim, admitido o cabimento da suspensão da execução do processo<br />

originário na ação rescisória, cumpria saber qual o meio judicial a ser<br />

utilizado para tal suspensão.<br />

O C. <strong>TST</strong> entendeu que a m<strong>ed</strong>ida cabível para a suspensão da execução<br />

do processo originário, quando ajuizada a ação rescisória, seria a ação<br />

cautelar (OJs nº 76 e 131 da SDI – II), vez que no seu entender não cabia<br />

tutela antecipada na rescisória.<br />

O não cabimento da tutela antecipada nessa hipótese tinha como<br />

fundamento a restrição imposta pela doutrina e pela jurisprudência de não se<br />

admitir a concessão de tutela antecipada nas ações constitutivas. Melhor<br />

explicando, a ação rescisória possui duas fases distintas: o juízo rescindendo<br />

e o juízo rescisório. Na primeira, busca-se desconstituir o julgado anterior,<br />

tendo, portanto, natureza desconstitutiva. Na segunda fase, caso seja<br />

necessária, julga-se novamente o mérito do processo originário, tendo assim<br />

a mesma natureza deste processo. Sendo, portanto, a primeira fase ação<br />

desconstitutiva, a doutrina não admitia o cabimento da tutela antecipada, sob<br />

o argumento de que a (des) constituição somente seria admitida em juízo de


certeza. A propósito, dizia a doutrina que não será cabível a desconstituição,<br />

por meio de cognição sumária, de uma decisão já transitada em julgado.<br />

No entanto, a ação rescisória, além de desconstituir a decisão transitada<br />

em julgado, também produz outros efeitos materiais e processuais, dentre<br />

eles a suspensão da execução do processo originário, uma vez que, sendo<br />

proc<strong>ed</strong>ente a ação rescisória, fulminará a fase executiva do processo<br />

originário. Assim, sendo certo que a tutela antecipada tem como finalidade<br />

antecipar os efeitos práticos da sentença, pensamos que a suspensão da<br />

execução deverá ser postulada por meio de tutela antecipada, sem prejuízo de<br />

se admitir a tutela cautelar em outras hipóteses, quando for o caso.<br />

Atento a essas peculiaridades, o legislador introduziu já na época do<br />

CPC/73 o art. 489, passando a admitir expressamente o cabimento da tutela<br />

antecipada na ação rescisória. Do mesmo modo, o art. 969 do Novo CPC<br />

declinou que “a propositura da ação rescisória não imp<strong>ed</strong>e o cumprimento<br />

da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória”.<br />

Portanto, o NCPC admite a suspensão dos efeitos da decisão<br />

rescindenda por meio da tutela provisória, que poderá ser de evidência ou<br />

urgência. Neste último caso, pode ter o viés de cautelar ou tutela antecipada,<br />

sendo permitida sua postulação de modo antec<strong>ed</strong>ente ou incidental (art. 294<br />

do NCPC).<br />

Observa-se, dessa forma, que o art. 969 do NCPC não restringe a tutela<br />

provisória à suspensão dos efeitos da decisão rescindenda, sendo admitidas<br />

as tutelas de urgência (cautelares ou satisfativas) ou de evidência 134 , quando<br />

for o caso.<br />

Assim, acr<strong>ed</strong>itamos que o C. <strong>TST</strong>, em consonância com o NCPC, deverá<br />

cancelar a presente súmula ou alterá-la para permitir, indistintamente, a tutela


provisória em ação rescisória.<br />

De qualquer modo, por força do princípio da fungibilidade (NCPC, art.<br />

305, parágrafo único), poderá ser conc<strong>ed</strong>ida na ação rescisória tanto a tutela<br />

antecipada quanto a m<strong>ed</strong>ida cautelar, independentemente da nomenclatura do<br />

p<strong>ed</strong>ido, desde que estejam presentes os requisitos para sua concessão.<br />

Por fim, há de se consignar que a concessão de tutela de urgência, na<br />

ação rescisória, deve ser vista como excepcional, de modo que o simples<br />

ajuizamento da ação rescisória não imp<strong>ed</strong>e o cumprimento da sentença ou do<br />

acordo rescindendo (NCPC, art. 969). Como bem adverte Araken de Assis:<br />

Convém ressaltar que não basta o desfalque patrimonial<br />

ou a intensidade dos efeitos desfavoráveis do julgado<br />

rescindendo na esfera jurídica do autor da rescisória.<br />

Esses efeitos têm a seu favor a autoridade da coisa julgada.<br />

E, por suposto, a rescisória represente remédio processual<br />

jungido a casos de rescindibilidade estritos e de árdua<br />

configuração, resultando em escassos juízos de<br />

proc<strong>ed</strong>ência 135 .<br />

Isso ocorre especialmente porque o deferimento da suspensão da<br />

execução será proferido em decisão decorrente de cognição sumária (juízo<br />

de verossimilhança), o que significa dizer que uma decisão fundada em<br />

cognição exauriente (juízo de certeza), inclusive com o trânsito em julgado,<br />

poderá ficar sobrestada por meio de decisão de cognição sumária a ser<br />

proferida na ação rescisória. É por isso que sua utilização, a nosso juízo,<br />

somente terá cabimento em casos imprescindíveis, ainda que o Novo CPC<br />

não tenha reproduzido essa expressão como constava do art. 489 do<br />

CPC/73 136 .


9. HIPÓTESES DE CABIMENTO<br />

A ação rescisória é ação especial destinada a desconstituir, como regra,<br />

decisões judiciais que tenham gerado coisa julgada material. É prevista no<br />

art. 836 da CLT, sendo cabível nas hipóteses descritas no art. 966 do NCPC,<br />

in verbis:<br />

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode<br />

ser rescindida quando:<br />

I - se verificar que foi proferida por força de<br />

prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;<br />

II - for proferida por juiz imp<strong>ed</strong>ido ou por juízo<br />

absolutamente incompetente;<br />

III - resultar de dolo ou coação da parte venc<strong>ed</strong>ora em<br />

detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou<br />

colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;<br />

IV - ofender a coisa julgada;<br />

V - violar manifestamente norma jurídica;<br />

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido<br />

apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada<br />

na própria ação rescisória;<br />

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em<br />

julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que<br />

não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar<br />

pronunciamento favorável;


VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame<br />

dos autos.<br />

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir<br />

fato inexistente ou quando considerar inexistente fato<br />

efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os<br />

casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre<br />

o qual o juiz deveria ter se pronunciado.<br />

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será<br />

rescindível a decisão transitada em julgado que, embora<br />

não seja de mérito, impeça:<br />

I - nova propositura da demanda; ou<br />

II - admissibilidade do recurso correspondente.<br />

§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um)<br />

capítulo da decisão.<br />

§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas<br />

partes ou por outros participantes do processo e<br />

homologados pelo juízo, bem como os atos<br />

homologatórios praticados no curso da execução, estão<br />

sujeitos à anulação, nos termos da lei.<br />

Passamos agora a analisar as súmulas e orientações jurisprudenciais<br />

relacionadas às hipóteses disciplinadas no artigo supracitado.<br />

9.1. Incompetência absoluta


Orientação Jurisprudencial nº 124 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Art. 485, II, do CPC.<br />

Arguição de incompetência absoluta. Prequestionamento inexigível<br />

Na hipótese em que a ação rescisória tem como causa de rescindibilidade o inciso II do art. 485 do CPC, 137 a<br />

arguição de incompetência absoluta prescinde de prequestionamento.<br />

O art. 966, II, do NCPC estabelece que a sentença de mérito proferida<br />

por juiz absolutamente incompetente é passível de corte rescisório. 137<br />

Verifica-se por aludido dispositivo que tão somente a incompetência<br />

absoluta constitui vício capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória.<br />

Isso ocorre porque a incompetência absoluta tutela o próprio interesse<br />

público, sendo matéria de ordem pública. Assim, apenas a incompetência em<br />

razão da matéria, da pessoa ou funcional são vícios de rescindibilidade.<br />

Dúvida existia acerca da necessidade de prequestionar a incompetência<br />

absoluta no processo originário, uma vez que, na hipótese de violação de lei,<br />

o <strong>TST</strong> exige pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a<br />

matéria veiculada (Súmula nº 298 do <strong>TST</strong>). Noutras palavras, há necessidade<br />

de debate e decisão prévia acerca da incompetência absoluta?<br />

O C. <strong>TST</strong>, de forma acertada, dispensou o prequestionamento na<br />

hipótese de incompetência absoluta. Primeiro, porque tal vício possui<br />

regramento próprio no inciso II do art. 966 do NCPC, o qual não faz<br />

nenhuma exigência acerca do prequestionamento. Segundo, porque a<br />

incompetência absoluta, como anunciado anteriormente, é matéria de ordem<br />

pública, podendo ser alegada em qualquer tempo ou grau de jurisdição,<br />

conforme dispõe o art. 64, §1º, do NCPC.<br />

Com efeito, tratando-se de incompetência absoluta, desnecessário o<br />

prequestionamento da matéria no processo originário para o ajuizamento da<br />

ação rescisória.


Por fim, é interessante registrar que, para interpor recurso de natureza<br />

extraordinária no processo originário, entende o C. <strong>TST</strong> há necessidade de<br />

prequestionamento da incompetência absoluta, vez que o efeito translativo<br />

não tem incidência neste caso (OJ nº 62 da SDI I do <strong>TST</strong> 138 ). Assim, se, por<br />

exemplo, o recurso de revista que invocou a incompetência absoluta não é<br />

conhecido por ausência de prequestionamento, a parte poderá, após o<br />

trânsito em julgado, ajuizar a ação rescisória, vez que se trata de vício de<br />

rescindibilidade declinado no inciso II do art. 966 do NCPC. Noutras<br />

palavras, para o C. <strong>TST</strong> não poderá interpor o recurso de revista, mas<br />

poderá ajuizar a ação rescisória. 139140<br />

9.2. Dolo ou colusão<br />

9.2.1. Dolo da parte venc<strong>ed</strong>ora em detrimento da vencida<br />

Súmula nº 403 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Dolo da parte venc<strong>ed</strong>ora em detrimento da vencida. Art. 485, III,<br />

do CPC<br />

I – Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC 139 , o simples fato de a parte venc<strong>ed</strong>ora<br />

haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o proc<strong>ed</strong>imento, por si só, não constitui ardil do<br />

qual resulte cerceamento de defesa e, em consequência, desvie o juiz de uma sentença não condizente com a<br />

verdade.<br />

II – Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte venc<strong>ed</strong>ora ou vencida, razão pela qual<br />

não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC 140 (dolo da parte venc<strong>ed</strong>ora em<br />

detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a<br />

lide.<br />

I – Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC 141 , o simples<br />

fato de a parte venc<strong>ed</strong>ora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque<br />

o proc<strong>ed</strong>imento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e,<br />

em consequência, desvie o juiz de uma sentença não condizente com a verdade.<br />

O art. 485, III, do CPC/73 contemplava como vício capaz de ensejar a<br />

ação rescisória o dolo da parte venc<strong>ed</strong>ora em detrimento da parte vencida, o<br />

que foi reproduzido no art. 966, III, do NCPC, que incluiu ainda a coação da<br />

parte venc<strong>ed</strong>ora. Leciona Barbosa Moreira que ocorre esse motivo de


escisão “quando a parte venc<strong>ed</strong>ora, seja qual for, faltando ao dever de<br />

lealdade e boa-fé (art. 14, nº II 142 ), haja imp<strong>ed</strong>ido ou dificultado a atuação<br />

processual do adversário, ou influenciado o juízo do magistrado, em ordem<br />

a afastá-lo da verdade”. 143<br />

Seria o caso, por exemplo, do autor venc<strong>ed</strong>or indicar o endereço<br />

incorreto do réu, forçando a citação por <strong>ed</strong>ital, ou ainda quando o venc<strong>ed</strong>or<br />

cria empecilho para a produção de prova pela outra parte.<br />

Vê-se que essa hipótese de rescindibilidade visa a preservar o respeito à<br />

lealdade e à probidade no processo (NCPC, art. 5º). Além disso, percebe-se<br />

que é necessário o nexo de causalidade entre o dolo e o pronunciamento<br />

judicial, ou seja, a postura de má-fé tem que ser determinante para o<br />

resultado do processo.<br />

Disso resulta que o simples silêncio de uma das partes acerca de fato<br />

que lhe é desfavorável não pode ser visto como ato de má-fé 144 , uma vez que<br />

se trata de técnica de defesa e não dolo processual. 145 Incumbe à parte a<br />

quem a prova é benéfica produzi-la, ou até mesmo ao magistrado determinar<br />

sua produção com base nos poderes instrutórios do juiz.<br />

Assim, o silêncio da parte sobre fato que lhe é prejudicial não constitui<br />

vício capaz de ensejar a ação rescisória, com base no art. 966, III do NCPC.<br />

II – Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte venc<strong>ed</strong>ora ou<br />

vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do<br />

art. 485 do CPC (dolo da parte venc<strong>ed</strong>ora em detrimento da vencida), pois constitui<br />

fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide.<br />

O art. 485, III, do CPC/73, quando fazia alusão ao dolo, declinava que<br />

ele deveria resultar da parte venc<strong>ed</strong>ora em detrimento da parte vencida.<br />

Pressupunha, portanto, que tivesse havido sucumbência, ou seja, que existisse


venc<strong>ed</strong>or e vencido. O Novo CPC reproduz regra semelhante no art. 966,<br />

III 146 .<br />

Desse modo, na hipótese de acordo judicial, não há que se falar em<br />

vencido ou venc<strong>ed</strong>or, vez que a realização de acordo pressupõe a<br />

concordância mútua das partes com concessões recíprocas, faltando-lhes,<br />

pois, sucumbência. Nesse sentido, leciona Manoel Antônio Teixeira Filho,<br />

interpretando o inciso III do art. 485, que tem correspondência no art. 966,<br />

III, do NCPC:<br />

No caso de sentença homologatória de acordo, não cabe a<br />

ação rescisória fundada no inciso III do art. 485 do CPC<br />

(dolo da parte venc<strong>ed</strong>ora em detrimento da vencida), por<br />

uma razão jurídica elementar: o acordo, ou transação,<br />

traduz um negócio jurídico bilateral, uma forma de<br />

solução consensual e privada da lide, e não uma solução<br />

jurisdicional, esta, em regra, impositiva. A sentença<br />

homologatória, aí lançada, limita-se a chancelar a<br />

manifestação de vontade das partes e se justifica pela<br />

necessidade de dotar-se o cr<strong>ed</strong>or de um título executivo,<br />

caso a obrigação não seja adimplida 147 .<br />

Com efeito, o C. <strong>TST</strong> afastou a possibilidade de rescisão do acordo<br />

judicial com fundamento no dolo da parte venc<strong>ed</strong>ora em detrimento da<br />

vencida.<br />

Tal entendimento, todavia, não imp<strong>ed</strong>ia a rescisão do acordo judicial<br />

com fundamento na colusão das partes (OJ nº 94 da SDI-II do <strong>TST</strong>) e, na<br />

hipótese de vício de consentimento, com fundamento no antigo inciso VIII do<br />

art. 485 do CPC/73 (Súmula nº 259 do <strong>TST</strong>).


Entretanto, conforme comentamos na Súmula nº 259, acr<strong>ed</strong>itamos que a<br />

rescisão do acordo judicial não será mais possível com a vigência do NCPC.<br />

Isso porque, o art. 485, VIII, do CPC/73 não foi reproduzido no rol das<br />

decisões de mérito que, após o trânsito em julgado, podem ser rescindidas,<br />

ou seja, a transação deixa de ser um vício de rescindibilidade (art. 966).<br />

Ademais, declina expressamente o §4º do art. 966 do NCPC o que segue:<br />

§4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas<br />

partes ou por outros participantes do processo e<br />

homologados pelo juízo, bem como os atos<br />

homologatórios praticados no curso da execução, estão<br />

sujeitos à anulação, nos termos da lei.<br />

Assim, os atos homologados pelo juízo, como é o caso da transação<br />

judicial, não poderão mais ser objetos de ação rescisória, mas sim de ação<br />

anulatória.<br />

Isso significa que, com o Novo CPC, em nenhuma hipótese o acordo<br />

judicial será suscetível de corte rescisório, perdendo a utilidade prática o<br />

presente item sumular.<br />

Dessa forma, atingindo o novel código o fundamento determinante<br />

deste item sumular (acordo judicial), ele merece ser cancelado.<br />

9.2.2. Colusão das partes<br />

Orientação Jurisprudencial nº 94 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Colusão. Fraude à lei.<br />

Reclamatória simulada extinta<br />

A decisão ou acordo judicial subjacente à reclamação trabalhista, cuja tramitação deixa nítida a simulação do<br />

litígio para fraudar a lei e prejudicar terceiros, enseja ação rescisória, com lastro em colusão. No juízo<br />

rescisório, o processo simulado deve ser extinto.


O processo judicial tem dentre seus objetivos a pacificação social<br />

entregando o bem da vida a quem de direito. Ele pressupõe, ao menos no<br />

processo contencioso, que haja conflito de interesse entres as partes, sob<br />

pena de faltar inclusive interesse processual para a movimentação do Poder<br />

Judiciário.<br />

Diante disso, caso as partes utilizem o processo judicial para praticar<br />

ato simulado ou conseguir fim proibido em lei, o juiz o extinguirá sem<br />

resolução do mérito (NCPC, art. 142).<br />

Ocorre, no entanto, que por vezes não é possível verificar a colusão das<br />

partes antes do acordo ou da decisão judicial, de modo que o magistrado<br />

homologará o acordo ou proferirá, de forma equivocada, sentença ou<br />

acórdão que transitará em julgado.<br />

Ante a gravidade que esses vícios provocam no processo, o<br />

ordenamento permite a desconstituição da decisão transitada em julgada por<br />

meio da ação rescisória. Noutras palavras, havendo colusão das partes, o art.<br />

966, III, do NCPC admite o ajuizamento da ação rescisória.<br />

É interessante observar que a colusão difere do dolo, porque este é<br />

unilateral enquanto a colusão decorre de acordo prévio das partes (bilateral)<br />

com o objetivo de fraudar a lei ou prejudicar terceiros.<br />

A doutrina diferenciava ainda o processo simulado do processo<br />

fraudulento. O primeiro busca prejudicar terceiros, embora as partes não<br />

tenham a intenção de se aproveitar do resultado do ato. Já no processo<br />

fraudulento as partes têm intenção de se beneficiar do resultado do processo,<br />

com o objetivo de atingir um fim não permitido pela lei.<br />

Em face dessa diferenciação, parte da doutrina entendia que apenas o


processo fraudulento estaria sujeito à ação rescisória, como se depreendia da<br />

parte final do inciso III do art. 485 do CPC/73 148 .<br />

Para a outra parcela da doutrina, acompanhada pelo C. <strong>TST</strong>, tanto o<br />

processo fraudulento como o simulado ensejavam a propositura da ação<br />

rescisória, vez que “a lei material dá ao ato em fraude à lei (CC 166 VI) o<br />

mesmo regime jurídico do ato simulado (CC 167) ou seja, o da nulidade”<br />

149 .<br />

O art. 966, III, do NCPC põe fim à controvérsia doutrinária e dispõe, de<br />

modo expresso, que a decisão de mérito resultante de simulação ou colusão<br />

entre as partes, a fim de fraudar a lei, poderá ser objeto de ação rescisória,<br />

seguindo, portanto, o entendimento do c. <strong>TST</strong>.<br />

Assim, havendo decisão judicial, embasada em simulação ou colusão<br />

com o objetivo de prejudicar terceiros ou fraudar a lei, caberá a ação<br />

rescisória com fulcro no art. 966, III, do NCPC. Exemplificamos:<br />

João ajuíza reclamação trabalhista em face de P<strong>ed</strong>ro<br />

aduzindo que laborou durante 5 anos, com jornada de 15<br />

horas sem intervalo para refeição e descanso, postulando<br />

o pagamento das horas extras e intervalo intrajornada.<br />

P<strong>ed</strong>ro não apresenta contestação, sendo considerado revel,<br />

de modo que o magistrado o condena ao pagamento das<br />

verbas postuladas na exordial. Na fase de execução, chega<br />

ao conhecimento do juízo que João e P<strong>ed</strong>ro simularam a<br />

reclamação trabalhista, a fim de que os bens de P<strong>ed</strong>ro<br />

fossem repassados a João como forma de inviabilizar o<br />

recebimento dos créditos dos demais cr<strong>ed</strong>ores<br />

(trabalhistas e cíveis) de P<strong>ed</strong>ro. Nessa hipótese, caberá a


ação rescisória para desconstituir a sentença transitada em<br />

julgado.<br />

Diante da gravidade desse vício, o art. 967, III, “b”, do NCPC contempla<br />

a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento da<br />

ação rescisória quando a decisão rescindenda for efeito de simulação ou de<br />

colusão das partes, a fim de fraudar a lei, sendo certo que o prazo<br />

decadencial para o Órgão Ministerial começa a fluir a partir de sua ciência<br />

(Súmula nº 100, VI, do <strong>TST</strong>; NCPC art. 975, § 3º).<br />

Consigna-se que, sendo proc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido da ação rescisória pelo<br />

reconhecimento da colusão ou simulação das partes, o C. <strong>TST</strong> entende que,<br />

no juízo rescindendo, ocorrerá a desconstituição da decisão de mérito<br />

transitada em julgado e, no juízo rescisório, o processo simulado ou<br />

fraudulento será extinto sem resolução do mérito.<br />

Pensamos, no entanto, que na hipótese o Tribunal proferirá apenas o<br />

juízo rescindendo. Noutras palavras, a ação rescisória possui dois momentos<br />

bem distintos: o juízo rescindendo e o juízo rescisório. No primeiro, buscase<br />

a desconstituição da decisão de mérito transitada em julgado, enquanto no<br />

segundo haverá novo julgamento sobre a matéria objeto de análise da<br />

sentença rescindida. No entanto, na hipótese de colusão ou simulação das<br />

partes, não haverá novo julgamento (juízo rescisório), já que não existe lide<br />

a ser solucionada e até mesmo porque o que se busca é imp<strong>ed</strong>ir o<br />

julgamento, como declina o art. 142 do NCPC. Nesse sentido, leciona Flávio<br />

Luiz Yarshell:<br />

Neste caso, a proc<strong>ed</strong>ência do p<strong>ed</strong>ido de rescisão parece<br />

não levar propriamente a um juízo rescisório, porque o<br />

que se almeja é justamente cessar os efeitos do julgamento


originário que, de alguma forma, procurou atingir<br />

objetivos ilegais. Portanto – e ao menos aparentemente –,<br />

a cassação do julgamento do mérito é o que se quer e o<br />

que basta. Proferir-se novo julgamento seria considerar o<br />

objeto do processo originário como lícito, quando,<br />

justamente, é aí que reside o problema. O que se pretende é<br />

barrar esse julgamento. 150<br />

Com efeito, a nosso ver haverá somente o juízo rescindendo que<br />

desconstituirá a decisão de mérito transitada em julgado, obstando os<br />

objetivos das partes.<br />

Registra-se que o entendimento da presente orientação deverá ser<br />

mantido apenas no que tange à decisão transitada em julgado, quando<br />

sustentada em colusão ou simulação das partes, pois contemplado no art. 966,<br />

III do NCPC.<br />

No entanto, como já declinado nos comentários da Súmula nº 259 do<br />

<strong>TST</strong>, com o advento do Novo CPC, esse entendimento não deve ser aplicado<br />

ao acordo judicial. Isso porque, o art. 485, VIII, do CPC/73 não foi<br />

reproduzido no rol das decisões de mérito que, após o trânsito em julgado,<br />

podem ser rescindidas, ou seja, a transação deixa de ser um vício de<br />

rescindibilidade (art. 966). Ademais, declina expressamente o §4º do art. 966<br />

do NCPC o que segue:<br />

§4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas<br />

partes ou por outros participantes do processo e<br />

homologados pelo juízo, bem como os atos<br />

homologatórios praticados no curso da execução, estão<br />

sujeitos à anulação, nos termos da lei.


Assim, os atos homologados pelo juízo, como é o caso da transação<br />

judicial, não poderão mais ser objetos de ação rescisória, mas sim de ação<br />

anulatória.<br />

Conclui-se, portanto, que após o Novo CPC a presente orientação<br />

deverá ser aplicada apenas para as decisões judiciais transitadas em julgado,<br />

de modo que ela deverá ser alterada, no sentido de se excluir a expressão “ou<br />

acordo judicial”.<br />

Vide comentários da Súmula nº 259 e da OJ nº 154 da SDI – II, ambas do<br />

<strong>TST</strong>. 151<br />

9.2.3. Multa por litigância de má-fé<br />

Orientação Jurisprudencial nº 158 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Declaração de nulidade de<br />

decisão homologatória de acordo em razão de colusão (art. 485, III, do CPC). Multa por litigância de má-fé.<br />

Impossibilidade<br />

A declaração de nulidade de decisão homologatória de acordo, em razão da colusão entre as partes (art. 485,<br />

III, do CPC 151 ), é sanção suficiente em relação ao proc<strong>ed</strong>imento adotado, não havendo que ser aplicada a<br />

multa por litigância de má-fé.<br />

O processo é pautado – ao menos na jurisdição contenciosa – pelo<br />

conflito de interesses entre as partes, sob pena de faltar interesse processual.<br />

Nesse contexto, quando as partes, de comum acordo, utilizam do processo<br />

judicial, apenas com o intuito de fraudar a lei ou prejudicar terceiros, temos<br />

a chamada colusão das partes, a qual dá origem à extinção do processo sem<br />

resolução do mérito, quando verificada antes do trânsito em julgado, ou, na<br />

hipótese de já estar transitada em julgado, dar ensejo ao vício de<br />

rescindibilidade descrito no art. 966, III do NCPC (art. 485, III, do CPC/73).<br />

Com o ajuizamento da ação rescisória, e considerando que a colusão<br />

das partes contraria a boa-fé exigida no processo judicial, passou-se a


discutir a possibilidade de incidir a multa por litigância de má-fé na ação<br />

rescisória, pelos atos praticados no processo originário.<br />

O C. <strong>TST</strong> adotou posicionamento que v<strong>ed</strong>a a incidência da litigância de<br />

má-fé por ato decorrente do processo originário, como se verifica na<br />

presente orientação.<br />

E assim agiu porque entende que, sendo as relações distintas, os atos<br />

praticados no processo originário não podem gerar litigância de má-fé na<br />

ação rescisória, uma vez que a própria lei já definiu qual será o efeito<br />

gerado: a rescisão do julgado.<br />

Além disso, aduz que, em regra, no processo da ação rescisória não<br />

existe ato capaz de gerar a incidência da litigância de má-fé, não se podendo<br />

valer do processo originário para tanto. Argumenta, ainda, que a colusão é<br />

analisada com base em indícios, enquanto a litigância de má-fé impõe um<br />

fato concreto.<br />

Desse modo, para o C. <strong>TST</strong> não se aplica a litigância de má-fé na ação<br />

rescisória decorrente de colusão das partes. Nesse sentido, seguem alguns<br />

prec<strong>ed</strong>entes:<br />

“(...) Esta Subseção Especializada tem adotado o<br />

entendimento de que o fato de ter sido reconhecida a<br />

nulidade do acordo homologado, em face de colusão entre<br />

as partes, é sanção suficiente com relação ao<br />

proc<strong>ed</strong>imento adotado, razão pela qual não é o caso de<br />

aplicação da multa de litigância de má-fé. (...)” 152<br />

(...) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA E INDENIZAÇÃO.<br />

A condenação em litigância de má-fé demanda a indicação


precisa dos fatos concretos que a motivaram de forma que<br />

a conduta da parte subsuma a uma das hipóteses taxativas<br />

elencadas no art. 17 do CPC, não sendo suficiente a<br />

simples afirmação genérica de que houve ajuizamento de<br />

reclamação trabalhista para fins ilícitos e fraudulentos. No<br />

caso da colusão, ela dificilmente é provada m<strong>ed</strong>iante<br />

provas concretas e diretas, sendo d<strong>ed</strong>uzida por meio de<br />

indícios e da aplicação das regras de experiência comum<br />

subministradas pela observação do que ordinariamente<br />

acontece (art. 335 do CPC), o que dificulta a<br />

caracterização de litigância de má-fé. Destaca-se, ainda,<br />

prec<strong>ed</strong>entes desta Subseção Especializada no sentido de<br />

não aplicarem a multa de litigância de má-fé nos casos de<br />

rescisão de acordo judicial homologado em face de<br />

colusão, tendo como uma das partes a ora recorrente.<br />

Recurso Ordinário provido, neste tópico, para excluir da<br />

condenação o pagamento de multa e indenização de 1% e<br />

10%, respectivamente, do valor da causa, decorrentes da<br />

litigância de má-fé. (...) “ 153<br />

Ressalta-se que o entendimento do E. <strong>TST</strong> deve ser bem analisado. Isso<br />

porque somente não caberá a incidência da litigância quando se invocarem<br />

fatos do processo originário, o que significa que, se as partes praticarem os<br />

atos descritos no art. 80 do NCPC (art. 17 do CPC/73) no processo da ação<br />

rescisória, será plenamente cabível a incidência da litigância de má-fé.<br />

Pensamos, porém, que o Novo CPC atinge a ratio decidendi<br />

(fundamentos determinantes) da presente orientação, devendo provocar seu<br />

cancelamento.


A colusão das partes, no Novo CPC, deverá ser analisada em três<br />

enfoques:<br />

1) verificada antes do trânsito em julgado;<br />

2) verificada após a formalização de acordo judicial;<br />

3) verificada após o trânsito em julgado de decisão de judicial.<br />

Na primeira hipótese, a solução vem estampada no art. 142 do NCPC<br />

que vaticina:<br />

convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se<br />

serviram do processo para praticar ato simulado ou<br />

conseguir fim v<strong>ed</strong>ado por lei, o juiz proferirá decisão que<br />

impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as<br />

penalidades da litigância de má-fé.<br />

Percebe-se pelo supramencionado dispositivo que, diferentemente do<br />

CPC/73 que não previa efeitos para a colusão e/ou simulação 154 , o novel<br />

código as considerada como atos objetivamente contrários à boa-fé,<br />

impondo, consequentemente, a aplicação de multa pela litigância de má-fé<br />

(art. 81 do NCPC).<br />

Noutras palavras, o art. 142 do NCPC não cria um ato discricionário ao<br />

juiz, mas impõe um poder-dever ao magistrado de aplicar as penalidades<br />

pela litigância de má-fé de forma im<strong>ed</strong>iata, quando constatar a colusão e/ou a<br />

simulação entre as partes.<br />

Na segunda hipótese (colusão ou simulação verificada após o acordo<br />

judicial), conforme declinado nos comentários da Súmula nº 259 do <strong>TST</strong>,<br />

acr<strong>ed</strong>itamos que, com a vigência do NCPC, a decisão homologatória de<br />

acordo judicial somente poderá ser atacada por meio de ação anulatória, nos


termos do art. 966, §4º do NCPC, sendo incabível a ação rescisória para tal<br />

fim.<br />

Nesse caso, a ação anulatória tem como principal objetivo anular o ato<br />

jurídico perfeito que reconhece e envolve o ato jurídico estatal e não<br />

propriamente a sentença homologatória do acordo 155 . Com efeito, a<br />

anulação do ato de vontade (acordo entre as partes) acarreta como<br />

consequência a desconstituição do ato homologatório posterior, de modo<br />

que o processo originário deverá ser retomado do momento em que ocorreu<br />

o ato anulado. Assim, retomando seu caminhar, o processo será extinto sem<br />

resolução de mérito, vez que o juiz deverá aplicar o disposto no art. 142 do<br />

NCPC, inclusive incidindo as penalidades da litigância de má-fé.<br />

Na terceira hipótese (verificação de colusão ou simulação entre as<br />

partes após o trânsito em julgado da decisão), caberá ação rescisória, com<br />

fundamento no art. 966, III, do NCPC.<br />

Contudo, pensamos que, nesse caso, a simples desconstituição da<br />

sentença por meio da ação rescisória não pode ser considerada como sanção<br />

suficiente ao intuito das partes de fraudar a lei ou terceiros.<br />

Isso porque o legislador reconheceu objetivamente que a colusão e a<br />

simulação são atos contrários à boa-fé, impondo obrigatoriamente a<br />

incidência da litigância de má-fé. Embora no ordenamento anterior tal<br />

conclusão pudesse ser extraída de uma interpretação sistemática, no atual<br />

código o legislador foi claro e enfático: havendo colusão ou simulação<br />

haverá incidência da litigância de má-fé.<br />

Assim, conquanto o processo originário e a ação rescisória sejam<br />

processos distintos, nessa última será o momento adequado para a aplicação<br />

da litigância de má-fé, inclusive de ofício, já que o processo originário


transitou em julgado. Ressalta-se que tal aplicação tem como enfoque a<br />

conduta praticada no processo originário, e não o seu comportamento na<br />

ação rescisória 156 .<br />

Portanto, acr<strong>ed</strong>itamos que, do mesmo modo que o art. 142 impõe um<br />

poder-dever ao magistrado de aplicar as penalidades decorrentes da<br />

litigância de má-fé antes do trânsito em julgado, tal entendimento deverá<br />

incidir após o trânsito em julgado da decisão, não bastando a mera<br />

proc<strong>ed</strong>ência do juízo rescindendo. É válido lembrar que nesses casos, a<br />

simulação ou colusão entre as partes provoca indevidamente a<br />

movimentação do Poder Judiciário em dois processos distintos: no processo<br />

originário e na ação rescisória.<br />

Dessa forma, pensamos que a presente orientação deverá ser cancelada<br />

ou pelo menos ser alterada no sentido de permitir a incidência da litigância<br />

de má-fé por ato simulado ou em colusão decorrente do processo originário.<br />

Por fim, cabe destacar que, diante da gravidade desse vício, o art. 967,<br />

III, b, do NCPC, expressamente contempla a legitimidade do Ministério<br />

Público para o ajuizamento da ação rescisória, sendo certo que o prazo<br />

decadencial para o Órgão Ministerial começa a fluir da ciência da fraude<br />

(Súmula nº 100, VI, do <strong>TST</strong>; NCPC, art. 975, § 3º). Do mesmo modo, o<br />

Ministério Público do Trabalho terá legitimidade para ajuizar a ação<br />

anulatória, na segunda hipótese, vez que buscará tutelar a ordem jurídica<br />

(CF/88, art. 127, caput; NCPC, art. 178, I; LC 75/93, art. 83, I).


9.3. Coisa julgada<br />

Nesse tópico, vamos analisar as hipóteses de violação à coisa julgada,<br />

tanto as que se enquadram no inciso IV do art. 966 do NCPC, como aquelas<br />

que desrespeitam a coisa julgada por violação manifesta à norma jurídica<br />

(inciso V), como é o caso, para o C. <strong>TST</strong>, quando há descompasso entre<br />

decisões proferidas dentro da mesma relação processual. Verificaremos em<br />

conjunto tais súmulas e orientações jurisprudenciais, para melhor<br />

compreensão do tema.<br />

9.3.1. Acordo homologado em que o empregado dá ampla e plena<br />

quitação<br />

Orientação Jurisprudencial nº 132 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Acordo homologado. Alcance.<br />

Ofensa à coisa julgada<br />

Acordo celebrado – homologado judicialmente – em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer<br />

ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto<br />

contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista.<br />

A presente orientação jurisprudencial estabelece os limites do acordo<br />

judicial firmado em processo trabalhista.<br />

O <strong>TST</strong>, interpretando o antigo art. 1.030 do CC/16, no sentido de que a<br />

transação produz efeitos de coisa julgada, entendeu que, quando o<br />

empregado dá plena e ampla quitação, sem nenhuma ressalva, o acordo<br />

judicial alcança todos os direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho,<br />

independentemente de estarem previstos na petição inicial. Tal interpretação<br />

também tem como fundamento o art. 515, § 2º, do NCPC, o qual declina que,<br />

na conciliação judicial, poder-se-á incluir relação jurídica não posta em<br />

juízo.<br />

Nesse contexto, e considerando que o art. 831, parágrafo único, da CLT<br />

confere ao acordo judicial a característica de irrecorribilidade, o C. <strong>TST</strong>


contempla que, havendo acordo judicial com quitação ampla e irrestrita,<br />

haverá formação da coisa julgada não somente acerca dos p<strong>ed</strong>idos da inicial,<br />

mas de todos os direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho, razão<br />

pela qual o ajuizamento de nova demanda violará a coisa julgada. Desse<br />

modo, caso o reclamante não tenha interesse em dar ampla quitação, deverá<br />

fazer as devidas ressalvas no momento do acordo judicial 157 .<br />

No entanto, há de se registrar que a referida interpretação amplia em<br />

demasia o âmbito do acordo judicial, prejudicando exclusivamente o<br />

empregado.<br />

A orientação em comentário não leva em conta a transação que impõe<br />

dúvida acerca do direito e concessões mútuas, mas, sim, a renúncia de<br />

direitos do empregado que nem mesmo estão sendo questionados em juízo.<br />

Ademais, a ampliação admitida no art. 515, § 2º, do NCPC, tem como<br />

foco a economia processual, trazendo para um único processo as demandas<br />

das partes. Contudo, ao que nos parece, referido dispositivo visa à criação de<br />

um título executivo capaz de ensejar o cumprimento da sentença<br />

homologatória, e não à renúncia de direitos das partes. Busca-se, portanto,<br />

concessões mútuas de direitos controvertidos, além de ensejar a execução<br />

im<strong>ed</strong>iata. No caso dessa orientação, não há falar em execução im<strong>ed</strong>iata, vez<br />

que o empregado renunciará a seus direitos. Noutras palavras, o que pretende<br />

a norma é permitir, em um único processo judicial em que o reclamante<br />

postula, por exemplo, indenização pelo dano moral, que se possa incluir no<br />

acordo as verbas rescisórias não recebidas. Não busca, porém, no processo<br />

de indenização, afastar todas as verbas rescisórias que o reclamante tem<br />

direito no contrato de trabalho.<br />

Além disso, pensamos que a orientação fere o art. 844 do CC/02, que


impõe a interpretação restritiva na transação. Ora, se os direitos<br />

transacionados devem ser interpretados restritivamente, não se pode admitir<br />

a quitação ampla e irrestrita de direitos que o empregado nem sabe se possui<br />

no momento do ajuizamento da primeira reclamação trabalhista. Nesse<br />

sentido, recentemente decidiu o C. <strong>TST</strong>:<br />

Acordo. Quitação ampla ao extinto contrato de trabalho.<br />

Nova reclamação pleiteando diferenças de<br />

complementação de aposentadoria. Ofensa à coisa julgada.<br />

Não configuração. Não obstante celebrado acordo nos<br />

autos de reclamação trabalhista anterior, conferindo<br />

quitação ampla, geral e irrestrita das parcelas trabalhistas,<br />

não ofende a coisa julgada a concessão de diferenças de<br />

complementação de aposentadoria nos autos de demanda<br />

posterior, porquanto o benefício previdenciário postulado,<br />

embora decorrente do contrato de trabalho, tem natureza<br />

jurídica diversa. Assim, não há falar em identidade entre<br />

as ações, por falta de correspondência entre os p<strong>ed</strong>idos e<br />

entre as causas de p<strong>ed</strong>ir, não podendo ter o acordo judicial<br />

entabulado a amplitude pretendida, quitando direitos<br />

alheios àqueles debatidos na primeira demanda, e que,<br />

ademais, são regidos pelo regulamento da entidade<br />

previdenciária e não pela legislação trabalhista. Assim,<br />

não vislumbrando contrari<strong>ed</strong>ade à Orientação<br />

Jurisprudencial nº 132 da SBDI-II, a SBDI-I, por maioria,<br />

não conheceu dos embargos dos reclamados. Vencidos os<br />

Ministros Dora Maria da Costa, relatora, João Oreste<br />

Dalazen, Brito Pereira e Lelio Bentes Corrêa 158 .<br />

Por tais fundamentos, pensamos que melhor seria o cancelamento dessa


orientação, de modo que o acordo judicial pudesse quitar no máximo os<br />

p<strong>ed</strong>idos da exordial, podendo atingir verbas fora do processo, somente se<br />

expressamente especificadas no acordo judicial.<br />

De qualquer modo, o entendimento dessa orientação não poderá ser<br />

aplicado na hipótese em que o empregado constata doença profissional<br />

relacionada à execução do contrato de trabalho após a sua desp<strong>ed</strong>ida,<br />

situação permitida pelo <strong>TST</strong>, conforme preconizado pelo item II da súmula<br />

nº 378 do <strong>TST</strong>:<br />

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o<br />

afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção<br />

do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a<br />

desp<strong>ed</strong>ida, doença profissional que guarde relação de<br />

causalidade com a execução do contrato de emprego.<br />

Observa-se que, à época da reclamação trabalhista, o reclamante não<br />

tinha conhecimento da doença profissional. Nesse caso, entender que o<br />

acordo celebrado, no qual o empregado dá plena e ampla quitação, alcança<br />

não somente o objeto da inicial, mas também todas as parcelas referentes ao<br />

extinto contrato de trabalho implicaria em verdadeira renúncia antecipada,<br />

isto é, renúncia de direito ainda nem conhecido pelo trabalhador.<br />

9.3.2. Ação de cumprimento. Ofensa à coisa julgada emanada de<br />

sentença normativa modificada em grau de recurso


Súmula nº 397 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Art. 485, IV, do CPC. Ação de cumprimento. Ofensa à coisa<br />

julgada emanada de sentença normativa modificada em grau de recurso. Inviabilidade. Cabimento de mandado<br />

de segurança<br />

Não proc<strong>ed</strong>e ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de<br />

cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso,<br />

porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a<br />

atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança,<br />

no caso de descumprimento do art. 572 do CPC 159 .<br />

O Poder Judiciário trabalhista exerce o poder normativo consistente em<br />

função atípica do Judiciário de criar normas jurídicas. 159<br />

Tal criação de normas ocorre por meio do dissídio coletivo, o qual é<br />

entendido como o processo judicial destinado à solução de conflitos<br />

coletivos de interesses nas relações de trabalho, buscando criar e modificar<br />

condições gerais de trabalho, além de declarar o alcance de uma norma<br />

jurídica 160 .<br />

A decisão proferida no dissídio coletivo é denominada de sentença<br />

normativa, tendo o condão, ao menos no dissídio econômico, de criar<br />

normas abstratas, diferenciando-se das leis apenas em seu aspecto formal.<br />

Caso haja descumprimento da sentença normativa, outra ação deverá ser<br />

ajuizada, denominada ação de cumprimento, conforme se depreende do art.<br />

872 da CLT. Essa ação tem natureza de ação de conhecimento, pois a sentença<br />

normativa não cria um título judicial, mas, sim, uma norma jurídica abstrata.<br />

Noutras palavras, sendo a sentença normativa uma norma abstrata, seu<br />

descumprimento iguala-se ao descumprimento da legislação formal. Com<br />

efeito, exige-se o ajuizamento de uma ação de conhecimento para condenar o<br />

descumpridor da norma a cumpri-la.<br />

Ocorre, no entanto, que o ajuizamento da ação de cumprimento não


depende do trânsito em julgado da sentença normativa (Súmula nº 246 do<br />

<strong>TST</strong>).<br />

Isso significa que, interposto recurso ordinário da sentença normativa,<br />

com efeito meramente devolutivo, a ação de cumprimento já poderá ser<br />

ajuizada, a fim de efetivar os direitos contemplados na sentença normativa.<br />

Dessa forma, pode acontecer de a decisão proferida na ação de<br />

cumprimento transitar em julgado e iniciar sua execução definitiva antes do<br />

trânsito em julgado da sentença normativa, como elucidamos no exemplo<br />

abaixo:<br />

Sentença normativa confere aos trabalhadores um reajuste<br />

salarial de 10%, a contar da data base da categoria. Dessa<br />

decisão o sindicato dos empregadores apresenta recurso<br />

ordinário com o objetivo de r<strong>ed</strong>uzir o reajuste. Como o<br />

recurso foi interposto apenas com efeito devolutivo, o<br />

sindicato dos empregados ajuíza ação de cumprimento<br />

para que o reajuste de 10% seja efetivado. Na ação de<br />

cumprimento é proferida decisão para que os<br />

empregadores implementem o reajuste de 10%, a qual<br />

transita em julgado antes da decisão do recurso ordinário<br />

da sentença normativa.<br />

Nessa hipótese, surge a dúvida: caso o recurso da sentença normativa<br />

seja proc<strong>ed</strong>ente, r<strong>ed</strong>uzindo, por exemplo, o reajuste para 4%, como deverá<br />

ser afastada a decisão da ação de cumprimento já transitada em julgada? O<br />

prosseguimento da ação de cumprimento, sem diminuição do reajuste,<br />

violará a coisa julgada da sentença normativa, possibilitando o ajuizamento<br />

de ação rescisória?


A presente súmula tem como enfoque responder à aludida pergunta.<br />

Para o C. <strong>TST</strong>, nesse caso, não se admite ação rescisória para<br />

desconstituir a decisão da ação de cumprimento contrária à sentença<br />

normativa reformada no recurso. Fundamenta sua posição no sentido de que<br />

a decisão normativa faz apenas coisa julgada formal, já que poderá ser<br />

revista após 1 ano de sua vigência. Nesse sentido, sabendo-se que somente a<br />

coisa julgada material é suscetível de ação rescisória, haverá ausência de<br />

interesse processual para o ajuizamento da ação rescisória. Na hipótese, a<br />

Corte Trabalhista entende que a parte poderá alegar tal conflito entre as<br />

decisões por meio da exceção de pré-executividade ou do mandado de<br />

segurança.<br />

Embora nossa conclusão quanto a presente súmula atinja o mesmo<br />

objetivo do E.<strong>TST</strong>, pensamos que a fundamentação deva ser diferente.<br />

Isso porque a coisa julgada formada na sentença normativa é formal e<br />

também material. Primeiro, porque, embora temporária, a sentença<br />

normativa é imutável durante sua vigência. Segundo, porque sua<br />

modificação, após 1 ano, depende de alteração fática (CLT, art. 873), o que<br />

significa que a ação de revisão não viola a sentença normativa porque possui<br />

causa de p<strong>ed</strong>ir diversa (NCPC, art. 505), ou seja, não são ações idênticas.<br />

Terceiro, porque o próprio art. 2º, I, c, da Lei nº 7.7<strong>01</strong>/88 assegura a ação<br />

rescisória da sentença normativa, a qual, como se sabe, pressupõe decisão<br />

capaz de formar coisa julgada material 161 .<br />

A nosso ver não se trata de analisar a natureza coisa julgada da sentença<br />

normativa, mas, sim, de verificar que a decisão da ação de cumprimento é<br />

proferida sob condição resolutiva, ou seja, produz efeitos enquanto não haja<br />

alteração da sentença normativa por meio do recurso.


Desse modo, havendo alteração da sentença normativa em grau<br />

recursal, a ação de cumprimento também terá seu objeto modificado. A<br />

propósito, perderá inclusive seu objeto nas hipóteses: a) de improc<strong>ed</strong>ência<br />

dos p<strong>ed</strong>idos do dissídio coletivo; ou b) extinção do dissídio sem apreciação<br />

do mérito. Nesses dois casos, a ação de cumprimento será extinta sem<br />

resolução do mérito. Nesse sentido, declina a OJ nº 277 da SDI do <strong>TST</strong>:<br />

Orientação Jurisprudencial nº 277 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Ação de cumprimento fundada em decisão normativa que<br />

sofreu posterior reforma, quando já transitada em julgado<br />

a sentença condenatória. Coisa julgada. Não configuração.<br />

A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é<br />

atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da<br />

não modificação da decisão normativa por eventual<br />

recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo<br />

<strong>TST</strong>, com a consequente extinção do processo, sem<br />

julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em<br />

andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava<br />

o título exequendo deixou de existir no mundo jurídico.<br />

Portanto, a reforma ou anulação da sentença normativa em grau de<br />

recurso atingirá diretamente a ação de cumprimento ainda não adimplida 162 .<br />

Nessa ocasião, a parte não ajuizará ação rescisória para desconstituir a<br />

decisão proferida na ação de cumprimento em descompasso com a decisão<br />

do recurso da sentença normativa. Poderá invocar a alteração na própria<br />

execução da ação de cumprimento, por meio de exceção de préexecutividade,<br />

a qual permite a alegação, antes da garantia do juízo, de<br />

matérias de ordem pública ou embasadas em prova pré-constituída 163 .


Com efeito, modificando-se a sentença normativa, a substância do título<br />

executivo da ação de cumprimento também é atingida, alterando sua liquidez,<br />

exigibilidade e certeza, o que autoriza a utilização da exceção de préexecutividade.<br />

Além disso, o C. <strong>TST</strong> admite na hipótese a impetração do mandado de<br />

segurança, ante a violação de direito líquido e certo de ver a ação de<br />

cumprimento ser ajuizada e executada com base no comando da sentença<br />

normativa.<br />

Por fim, entende a Corte Trabalhista que, havendo alteração em grau de<br />

recurso na sentença normativa, seria o caso de invocar o art. 514 do NCPC<br />

(correspondente ao art. 572 do CPC/73 164 ), que assim vaticina:<br />

Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição<br />

ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de<br />

demonstração de que se realizou a condição ou de que<br />

ocorreu o termo.<br />

Pensamos, no entanto, que não se trata de indicação desse dispositivo, o<br />

qual, a nosso ver, imp<strong>ed</strong>e o início da execução antes de comprovada a<br />

condição. Isso quer dizer que esse dispositivo é dirigido à condição<br />

suspensiva e não à condição resolutiva, que é o caso da ação de<br />

cumprimento 165 .<br />

De todo o exposto, é possível concluir que, havendo reforma ou<br />

anulação da sentença normativa em grau de recurso, a ação de cumprimento,<br />

mesmo depois de formada a coisa julgada, será atingida, devendo a parte<br />

invocar a modificação em exceção de pré-executividade ou mandado de<br />

segurança.


9.3.3. Exigência de relações processuais distintas<br />

Orientação Jurisprudencial nº 157 da SDI - II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Decisões proferidas em fases<br />

distintas de uma mesma ação. Coisa julgada. Não configuração<br />

A ofensa à coisa julgada de que trata o art. 485, IV, do CPC 166 refere-se apenas a relações processuais<br />

distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente<br />

fase de execução, somente é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.<br />

A coisa julgada imp<strong>ed</strong>e novo pronunciamento jurisdicional sobre a<br />

matéria já definitivamente julgada (submetida à coisa julgada material),<br />

como forma de garantir a segurança das relações jurídicas. Esse<br />

imp<strong>ed</strong>imento pode ser negativo ou positivo. 166<br />

No primeiro caso, tem-se o chamado efeito negativo da coisa julgada, o<br />

qual v<strong>ed</strong>a que a questão principal, já decidida definitivamente e transitada em<br />

julgado, seja novamente julgada como questão principal em outro processo.<br />

No segundo, denominado efeito positivo da coisa julgada, proíbe-se que<br />

a questão principal, definitivamente decidida e transitada em julgado,<br />

retornando ao Judiciário como questão incidental “não possa ser decidida de<br />

modo distinto daquele como o foi no processo anterior, em que foi questão<br />

principal” 167 . Nesse caso, a violação não pressupõe processos distintos, ou<br />

seja, pode ocorrer tanto na mesma relação processual, como em relações<br />

processuais distintas. Cita-se como hipótese de mesma relação processual<br />

quando, por exemplo, o juiz, na fase de execução, decidir de modo diverso<br />

da sentença transitada em julgado na fase de conhecimento.<br />

Dessa forma, havendo decisão posterior que viole decisão definitiva e<br />

transitada em julgado, ocorrerá ofensa à coisa julgada (material).<br />

Nesse contexto, parte da doutrina e da jurisprudência, aplicando o efeito<br />

positivo da coisa julgada, não faz nenhuma diferença entre a violação ter


ocorrido em processos distintos ou na mesma relação processual, de modo<br />

que, em ambos os casos, sendo transitada em julgada a segunda decisão,<br />

caberá o ajuizamento da ação rescisória para desconstituir essa decisão, com<br />

fundamento no art. 966, IV, do NCPC. O que se exige é que existam duas<br />

decisões sobre a mesma relação jurídica para a configuração da ofensa à<br />

coisa julgada. Ademais, o próprio art. 505 do NCPC expressamente impõe<br />

que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à<br />

mesma lide”, não exigindo a presença de processos diferentes 168 .<br />

É interessante notar que, nos prec<strong>ed</strong>entes da OJ nº 1<strong>01</strong> da SDI-II e alguns<br />

prec<strong>ed</strong>entes da OJ 132 da SDI-II, o C. <strong>TST</strong> não fazia tal diferenciação. Desse<br />

modo, admitida a ação rescisória com base no art. 966, IV, do NCPC, quando<br />

já existisse pronunciamento expresso sobre a questão, em relação às mesmas<br />

partes, e o juízo não cumprisse ou voltasse a se pronunciar sobre eles, ou<br />

seja, dentro da mesma relação processual. 169<br />

No entanto, a partir do entendimento consubstanciado na orientação<br />

jurisprudencial em comentário, o <strong>TST</strong> não faz diferença entre o efeito<br />

negativo e o positivo da coisa julgada.<br />

Desse modo, para o C. <strong>TST</strong>, quando duas decisões transitadas em<br />

julgado entrarem em conflito, a segunda decisão, transitada em julgado,<br />

poderá dar ensejo a duas modalidades de vícios de rescindibilidade,<br />

dispostos no art. 966 do NCPC: 1) ofensa à coisa julgada (inciso IV); e 2)<br />

manifesta violação de norma jurídica (inciso V).<br />

Haverá ofensa à coisa julgada, descrita no inciso IV, quando existirem<br />

duas relações processuais distintas, ou seja, esse vício pressupõe que as<br />

relações processuais confrontadas sejam diversas.<br />

Para o C. <strong>TST</strong>, tal vício decorre do pressuposto processual negativo


descrito no art. 485, IV, do NCPC, o qual v<strong>ed</strong>a o ajuizamento de outra<br />

demanda idêntica quando já existir coisa julgada material.<br />

Diz-se que há identidade de ações quando se têm as mesmas partes,<br />

causa de p<strong>ed</strong>ir e p<strong>ed</strong>ido (NCPC, art. 337, § 2º). Assim, como a identidade de<br />

ações pressupõe relações jurídicas distintas, o <strong>TST</strong> declinou que apenas,<br />

nessa hipótese, haverá o vício de rescindibilidade de ofensa à coisa julgada.<br />

Por outro lado, havendo contradição entre decisões transitadas em<br />

julgado na mesma relação processual (por exemplo, na fase de conhecimento<br />

e na fase de execução), o vício de rescindibilidade não será ofensa à coisa<br />

julgada, mas sim violação literal de disposição de lei, especialmente do art.<br />

5º, XXXVI, da CF⁄88. Nesse sentido, segue o prec<strong>ed</strong>ente do <strong>TST</strong>:<br />

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA<br />

À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A coisa<br />

julgada do inciso IV do art. 485 do CPC 170 diz respeito à<br />

coisa julgada material, alçada à condição de pressuposto<br />

negativo de válida constituição de outro processo, o que<br />

demonstra a não razoabilidade da sua invocação, uma vez<br />

que não há nenhum registro de ter sido ajuizada<br />

anteriormente idêntica reclamação a que se refere a<br />

decisão rescindenda. No mais, infere-se facilmente não ter<br />

o Regional negado vigência ou eficácia ao art. 5º, inc.<br />

XXXVI, da Constituição F<strong>ed</strong>eral, mas apenas interpretado<br />

o comando da decisão exequenda que, a propósito, não<br />

deixa qualquer margem de dúvidas quanto ao seu alcance.<br />

Recurso a que se nega provimento 171 .<br />

A diferença não é meramente acadêmica, mas substancial.


Primeiro, porque o vício de rescindibilidade descrito no inciso IV não<br />

exige o pronunciamento explícito da matéria. Já na hipótese de violação<br />

manifesta de norma jurídica (inciso V), a matéria deverá ter sido<br />

explicitamente pronunciada na decisão que se busca rescindir, como impõe a<br />

Súmula nº 298 do <strong>TST</strong>.<br />

Segundo, porque, na ofensa à coisa julgada, aplica-se o princípio da<br />

iura novit curia. Por outro lado, a manifesta violação de norma jurídica<br />

afasta a aplicação do princípio da iura novit curia, vez que o dispositivo<br />

violado é causa de p<strong>ed</strong>ir da ação rescisória (Súmula nº 408 do <strong>TST</strong>). Desse<br />

modo, é obrigatória a indicação do dispositivo violado na petição inicial da<br />

ação rescisória, especialmente o art. 5º, XXXVI, do CF⁄88.<br />

Terceiro, porque a rescindibilidade por ofensa à coisa julgada pode<br />

decorrer de matéria controvertida. No entanto, quando se tratar de violação<br />

de lei infraconstitucional, não caberá ação rescisória se a matéria for de<br />

interpretação controvertida nos tribunais (Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>). Ressalta-se<br />

que tal entendimento não se aplica quando se invocar afronta à norma<br />

constitucional. Desse modo, é de suma importância que a parte não alegue<br />

apenas ofensa, por exemplo, aos arts. 502 e 505 do NCPC, mas especialmente<br />

violação do art. 5º, XXXVI, do CF88, para que não fique vinculada ao<br />

entendimento da Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>.<br />

Em resumo, para o C. <strong>TST</strong>, ocorrendo confronto entre duas coisas<br />

julgadas proferidas em processos distintos, a ação rescisória tem como<br />

fundamento o art. 966, IV, do NCPC. Por sua vez, existindo o confronto<br />

dentro da mesma relação processual, a ação rescisória poderá ser ajuizada<br />

com fulcro no inciso V do art. 966 do NCPC (manifesta violação de norma<br />

jurídica), invocando-se, principalmente, a violação do art. 5º, XXXVI, do CF⁄<br />

88.


Por fim, estabelece-se que, diante do entendimento da presente<br />

orientação jurisprudencial, faz-se necessária a releitura das diretrizes da<br />

Súmula nº 4<strong>01</strong> do <strong>TST</strong>, bem como das Orientações Jurisprudenciais nº 35,<br />

1<strong>01</strong> e 123, todas da SDI-II do <strong>TST</strong>. Desse modo, tais entendimentos<br />

jurisprudenciais passam a ser interpretados no sentido de que o confronto,<br />

entre decisões de fases diferentes de uma mesma relação processual, não<br />

dará ensejo à ação rescisória, com fundamento no inciso IV do art. 485, mas<br />

sim com base no inciso V, invocando-se, especialmente, a violação ao art. 5º,<br />

XXXVI, da CF⁄88. 172<br />

9.3.4. Necessidade de fixação de tese na decisão rescindenda<br />

Orientação Jurisprudencial nº 1<strong>01</strong> da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Art. 485, IV, do CPC. Ofensa<br />

a coisa julgada. Necessidade de fixação de tese na decisão rescindenda<br />

Para viabilizar a desconstituição do julgado pela causa de rescindibilidade do inciso IV, do art. 485, do<br />

CPC 172 , é necessário que a decisão rescindenda tenha enfrentado as questões ventiladas na ação rescisória,<br />

sob pena de inviabilizar o cotejo com o título executivo judicial tido por desrespeitado, de modo a se poder<br />

concluir pela ofensa à coisa julgada.<br />

A Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988 reconheceu como direito fundamental a<br />

coisa julgada, a fim de garantir a segurança das relações jurídicas (CF/88,<br />

art. 5º, inciso XXXVI).<br />

Nesse contexto, formada a coisa julgada material, imp<strong>ed</strong>e-se o<br />

ajuizamento de nova demanda que tenha as mesmas partes, causa de p<strong>ed</strong>ir e<br />

p<strong>ed</strong>ido, como se depreende do art. 337, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC (efeito<br />

negativo da coisa julgada). Ademais, cria-se para o magistrado a v<strong>ed</strong>ação de<br />

pronunciar, novamente, acerca de matéria já decidida anteriormente (efeito<br />

positivo da coisa julgada).<br />

Isso significa que, ajuizada nova demanda que já foi anteriormente<br />

resolvida, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fulcro no


art. 485, V, do NCPC.<br />

Embora seja v<strong>ed</strong>ado novo pronunciamento, pode acontecer de o<br />

magistrado, na nova demanda, proferir outro julgamento, que transitará em<br />

julgado e formará a coisa julgada. Pode ocorrer ainda de o julgador prolatar<br />

decisão na fase de execução contrária à decisão da fase de conhecimento, que<br />

também transitará em julgado formando a coisa julgada. Tem-se aqui uma<br />

coisa julgada que viola a outra coisa julgada.<br />

Nasce, nesse momento, a possibilidade do ajuizamento da ação<br />

rescisória para extirpar do mundo jurídico a segunda coisa julgada.<br />

No entanto, para verificar se a matéria já havia sido decidida<br />

anteriormente, é imperioso fazer o cotejo entre as duas decisões judiciais,<br />

como forma de analisar detidamente se ocorreu a violação à coisa julgada.<br />

Para que ocorra esse cotejo, é salutar que a decisão rescindenda tenha<br />

enfrentado as questões ventiladas na ação rescisória proposta.<br />

Exemplificamos:<br />

Empresa é condenada ao pagamento da multa de 40% do<br />

FGTS, ante a dispensa sem justa causa do obreiro. Na<br />

decisão de liquidação, o magistrado a desconsidera, por<br />

entender que houve p<strong>ed</strong>ido de demissão. Interposto<br />

impugnação e, posteriormente, agravo de petição, o<br />

acórdão regional mantém o p<strong>ed</strong>ido de demissão e a<br />

exclusão do pagamento da aludida multa. Nesse caso,<br />

cabível a ação rescisória para desconstituir o acórdão<br />

proferido no agravo de petição, em razão da violação da<br />

coisa julgada pela alteração na forma de demissão e a<br />

exclusão do pagamento da multa de 40% do FGTS.


Percebe-se que a decisão rescindenda enfrentou o tema<br />

ventilado na ação rescisória, qual seja, o p<strong>ed</strong>ido de<br />

demissão e a exclusão do pagamento da multa de 40% do<br />

FGTS.<br />

A posição do C. <strong>TST</strong> se justifica porque a violação à coisa julgada deve<br />

ser “específica, clara, inequívoca e sob as mesmas premissas” 173 , v<strong>ed</strong>ando a<br />

indicação genérica.<br />

É interessante consignar que, após o entendimento consubstanciado na<br />

OJ 157 da SDI – II do <strong>TST</strong>, a violação à coisa julgada poderá dar ensejo a<br />

dois vícios de rescindibilidade: 1) ofensa à coisa julgada (inciso IV) e; 2)<br />

violação manifesta de norma jurídica (inciso V). A primeira hipótese<br />

ocorrerá quando existirem decisões proferidas em relações processuais<br />

distintas. Por outro lado, havendo contradição entre decisões transitadas em<br />

julgado na mesma relação processual (por exemplo, na fase de conhecimento<br />

e na fase de execução), o vício de rescindibilidade não será ofensa à coisa<br />

julgada, mas sim violação manifesta de norma jurídica, especialmente do art.<br />

5º, XXXVI, da CF⁄88.<br />

Por fim, registra-se que, havendo na fase executiva apenas interpretação<br />

ou delimitação do alcance do comando sentencial sem, contudo, alterá-lo,<br />

não há falar em violação à coisa julgada (OJ 123 da SDI – II do <strong>TST</strong>).<br />

9.3.5. Interpretação do sentido e alcance do título executivo<br />

Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Interpretação do sentido e<br />

alcance do título executivo. Inexistência de ofensa à coisa julgada<br />

O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as<br />

decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título<br />

executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.


O art. 966, incisos IV e V, do NCPC permite o ajuizamento da ação<br />

rescisória quando violada a coisa julgada. Trata-se de dispositivo que busca<br />

exaltar o direito fundamental à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88),<br />

preservando a segurança das relações jurídicas.<br />

Assim, é v<strong>ed</strong>ado novo pronunciamento jurisdicional sobre matéria que<br />

haja coisa julgada material, ante os chamados efeitos negativo e positivo da<br />

coisa julgada material 174 . Desse modo, ocorrendo novo julgamento, haverá<br />

violação à coisa julgada, capaz de ensejar a ação rescisória.<br />

Ocorre, no entanto, que somente ensejará o ajuizamento da ação<br />

rescisória se a violação da coisa julgada for literal, clara, inequívoca,<br />

categórica, frontal ou aberrante.<br />

Diante disso, não existirá violação à coisa julgada quando houver mera<br />

interpretação do comando sentencial, como, por exemplo, na fase de<br />

execução em que o magistrado examina o sentido e o alcance da decisão<br />

judicial. Ademais, a boa ou má interpretação é matéria ligada ao<br />

inconformismo da decisão, podendo estar sujeita ao recurso próprio e não à<br />

ação rescisória. Essa ação “não se sensibiliza com a injustiça porventura<br />

existente, somente com a ilegalidade” 175 .<br />

Nesse contexto, entende a Corte Trabalhista que, quando haja<br />

necessidade de interpretação do título executivo judicial, apenas caberá ação<br />

rescisória quando o descompasso entre a decisão exequenda e a decisão<br />

rescindenda é evidente, aberrante.<br />

Assim, tratando-se de mera interpretação da decisão, sem que haja<br />

violação literal, não há espaço para o ajuizamento da ação rescisória,<br />

podendo no máximo ser discutida em grau recursal, como, por exemplo, no<br />

agravo de petição interposto da decisão proferida nos embargos à execução.


Por fim, cabe registrar que, após o entendimento consubstanciado na OJ<br />

157 da SDI – II do <strong>TST</strong> 176 , a presente orientação necessita de releitura, uma<br />

vez que, para o C. <strong>TST</strong>, a contradição entre decisões transitadas em julgado<br />

na mesma relação processual, como é o caso dessa orientação, não enseja o<br />

vício de rescindibilidade descrito no art. 966, IV, do NCPC (ofensa à coisa<br />

julgada), mas sim violação manifesta de norma jurídica, especialmente do<br />

art. 5º, XXXVI, da CF⁄88 (NCPC, art. 966, V).<br />

9.3.6. Descontos previdenciários e fiscais na fase de execução<br />

Súmula nº 4<strong>01</strong> do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Descontos legais. Fase de execução. Sentença exequenda omissa.<br />

Inexistência de ofensa à coisa julgada<br />

Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença<br />

exequenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os<br />

disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exequendo,<br />

expressamente, afastar a d<strong>ed</strong>ução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária.<br />

A Jurisdição tem como característica essencial a inércia, de forma que o<br />

“Estado-juiz só atua se for provocado” 177 . Uma vez provocado 178 , o juiz<br />

estará restrito aos p<strong>ed</strong>idos feitos pelo demandante. Essa restrição é chamada<br />

de princípio da congruência ou adstrição, segundo o qual o juiz somente<br />

poderá emitir provimento jurisdicional pleiteado, não podendo ir além ou<br />

permanecer aquém do p<strong>ed</strong>ido ou conc<strong>ed</strong>er o que não foi requerido (art. 492<br />

do NCPC).<br />

O princípio da congruência, no entanto, sofre exceções por meio dos<br />

p<strong>ed</strong>idos implícitos, chamados, no processo do trabalho, de princípio da<br />

extrapetição, o qual “permite que o juiz, nos casos expressamente previstos<br />

em lei, condene o réu em p<strong>ed</strong>idos não contidos na petição inicial, ou seja,<br />

autoriza o julgador a conc<strong>ed</strong>er mais do que o pleiteado, ou mesmo vantagem<br />

diversa da que foi requerida” 179 . Assim, o juiz poderá agir de ofício nos


casos expressos em lei.<br />

É nesse contexto que se anuncia a súmula em análise, que permite a<br />

incidência de descontos previdenciários e a retenção do Imposto de Renda<br />

mesmo na ausência de p<strong>ed</strong>ido ou de condenação.<br />

Isso porque o art. 43, caput, da Lei nº 8.212/91, disciplinando os<br />

descontos previdenciários nas reclamações trabalhistas, prevê:<br />

Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento<br />

de direitos sujeitos à incidência de contribuição<br />

previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade,<br />

determinará o im<strong>ed</strong>iato recolhimento das importâncias<br />

devidas à Seguridade Social.<br />

Ademais, o art. 114, VIII, da CF⁄88 declina expressamente que a Justiça<br />

do Trabalho deve executar, “de ofício, das contribuições sociais previstas no<br />

art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que<br />

proferir”.<br />

Por sua vez, o art. 46, caput, da Lei nº 8.541/92 estabelece quanto ao<br />

Imposto de Renda:<br />

Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os<br />

rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial<br />

será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada<br />

ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma,<br />

o rendimento se torne disponível para o beneficiário.<br />

Verifica-se pelos dispositivos supramencionados que é dever do<br />

magistrado determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias,<br />

assim como a retenção do Imposto de Renda. Trata-se, pois, de imposição


legal de ordem pública a ser analisada pelo juiz independentemente de<br />

p<strong>ed</strong>ido e em qualquer momento no processo.<br />

Com efeito, sendo matéria não sujeita à preclusão e conhecida ex<br />

officio, admite-se sua aplicação até mesmo na fase executiva, desde que a<br />

sentença seja omissa a respeito.<br />

Contudo, havendo manifestação expressa na sentença sobre os<br />

descontos fiscais e previdenciários, sua inclusão, exclusão ou modificação<br />

(exceto erro material) contrárias à decisão judicial violará a coisa julgada,<br />

dando ensejo, para o <strong>TST</strong>, ao ajuizamento de ação rescisória, com base no<br />

art. 966, V, do NCPC, por violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/88 (OJ nº 157 da<br />

SDI II).<br />

9.3.7. Planos econômicos. Limitação à data base na fase de execução<br />

Orientação Jurisprudencial nº 35 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Planos econômicos. Coisa<br />

julgada. Limitação à data-base na fase de execução<br />

Não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao<br />

pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exequenda silenciar<br />

sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exequenda<br />

houver expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada.<br />

Entre os anos de 1987 a 1990 foram constituídos três planos<br />

econômicos denominados “Bresser”, “Verão” e “Collor”. Tais planos<br />

instituíram política de reajustamento salarial tendente a manter o poder<br />

aquisitivo dos salários, ante a inflação imperante naquela época. Na ocasião,<br />

criou-se um gatilho salarial que disparava sempre que a inflação chegava a<br />

20%, oportunidade em que esse percentual era im<strong>ed</strong>iatamente conc<strong>ed</strong>ido<br />

como reajuste salarial, ficando de fora o resíduo. Como a inflação m<strong>ed</strong>ida<br />

em julho de 1987 superou tal percentual, alcançando 26,06%, ocorrendo o<br />

mesmo em fevereiro de 1989, passou-se a questionar a Corte Trabalhista


acerca de possível direito adquirido ao reajuste salarial.<br />

O C. <strong>TST</strong>, inicialmente, adotou a tese de que havia direito adquirido ao<br />

reajuste em relação ao plano Bresser, em que o IPC de julho de 1987 foi de<br />

26,06%, assim como quanto ao Plano Verão, no qual a URP de fevereiro de<br />

1989 alcançou 26,05%. Desse posicionamento, deu-se origem às Súmulas nº<br />

316 e 317 do <strong>TST</strong>.<br />

No entanto, após decisão tomada pelo Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral sobre<br />

a matéria na ADIn nº 694-1-DF, o <strong>TST</strong> alterou seu posicionamento afastando<br />

a existência de direito adquirido sobre os reajustes salariais, cancelando<br />

assim as Súmulas nº 316 e 317, dando origem às Orientações<br />

Jurisprudenciais nº 58 e 59 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Ocorre que, conquanto o <strong>TST</strong> tenha alterado seu entendimento sobre a<br />

matéria, até que a alteração veio a acontecer, diversas decisões foram<br />

proferidas reconhecendo o direito adquirido aos reajustes salariais. Desse<br />

modo, passou-se a discutir se nessas decisões era possível limitar os<br />

reajustes à data-base da categoria, o que foi acolhido pelo C. <strong>TST</strong> na Súmula<br />

322 180 .<br />

Isso ocorreu porque a política de reajustamento salarial implantada com<br />

os planos econômicos estabelecia aumentos a título de antecipação salarial.<br />

Tais “antecipações eram conc<strong>ed</strong>idas porque os altos índices inflacionários<br />

acarretavam a perda do valor aquisitivo dos salários em períodos curtos de<br />

tempo. Pelo lado do empregador, o pagamento da recomposição salarial de<br />

todo o ano, de uma única vez, na data-base da categoria, implicava<br />

desembolso de grandes quantias para recompor as perdas sofridas com a<br />

inflação, justificando o parcelamento antecipado deste valor. Assim, com a<br />

política salarial implantada com os Planos Econômicos, na data-base da


categoria, apurava-se a inflação do período, compensava-se o que foi pago a<br />

título de antecipação, deferindo-se eventuais diferenças não cobertas com as<br />

antecipações, proc<strong>ed</strong>endo-se a um acertamento do salário. A própria<br />

sistemática de política salarial previa a limitação do reajuste do IPC de<br />

junho/87 à data-base da categoria” 181 .<br />

Portanto, a sistemática do plano, bem como a própria legislação<br />

buscavam limitar os reajustes salariais à data-base da categoria, tratando-se,<br />

portanto, de matéria de ordem pública que pode ser analisada e limitada pelo<br />

juiz até mesmo na fase de execução, sem que isso caracterize ofensa à coisa<br />

julgada.<br />

É evidente, contudo, que, havendo decisão expressa no sentido de que o<br />

reajuste não será limitado à data-base, caso haja exclusão ou alteração desse<br />

limite na fase executiva, aí, sim, haverá violação à coisa julgada, ensejando a<br />

ação rescisória com base no art. 966 V, do NCPC, por violação ao art. 5º,<br />

XXXVI, da CF⁄88 (OJ nº 157 da SDI-II do <strong>TST</strong>).<br />

Por fim, registra-se que essa orientação possui r<strong>ed</strong>ação idêntica à OJ nº<br />

262 da SDI – I do <strong>TST</strong>. 182<br />

9.4. Violação manifesta de norma jurídica<br />

9.4.1. Alcance da regra<br />

9.4.1.1. Expressão lei<br />

Orientação Jurisprudencial nº 25 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Expressão “lei” do art. 485, V,<br />

do CPC. Não inclusão do ACT, CCT, portaria, regulamento, súmula e orientação jurisprudencial de tribunal<br />

Não proc<strong>ed</strong>e p<strong>ed</strong>ido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC 182 quando se aponta contrari<strong>ed</strong>ade à norma<br />

de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de<br />

empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal.


O art. 485, V, do CPC/73 permitia o ajuizamento da ação rescisória na<br />

hipótese de violação literal de dispositivo de lei, como forma de preservar e<br />

respeitar a íntegra do comando legislativo.<br />

Era pacífico na doutrina e na jurisprudência que o conceito de lei<br />

deveria ser interpretado de forma ampla, compreendendo “a Constituição, a<br />

lei complementar, ordinária, ou delegada, a m<strong>ed</strong>ida provisória, o decreto<br />

legislativo, a resolução (Carta da República, art. 59), o decreto emanado do<br />

executivo, o ato normativo baixado por órgão do Poder Judiciário (v.g.<br />

regimento interno: Constituição F<strong>ed</strong>eral, art. 96, nº I, letra a)” 183 , sendo<br />

irrelevante se a norma era de direito material ou de direito processual.<br />

Incluíam-se ainda nesse conceito os princípios 184 .<br />

Assim, havendo decisão que violasse de forma literal qualquer uma das<br />

normas indicadas anteriormente, seria cabível a ação rescisória com base no<br />

inciso V do art. 485 do CPC/73.<br />

Entretanto, o C. <strong>TST</strong> entendeu que o conceito de lei não alcança a<br />

norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho,<br />

portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou<br />

orientação jurisprudencial de tribunal.<br />

Fundamenta a Corte Trabalhista que as convenções e os acordos<br />

coletivos, conquanto sejam fontes normativas autônomas, não se enquadram<br />

no vocábulo “lei”, que está dirigido aos comandos abstratos e genéricos<br />

emanados da função legislativa (típica ou atípica) dos Poderes do Estado.<br />

Não alcança, portanto, as normas criadas pelas próprias partes, como é o<br />

caso das convenções e dos acordos coletivos. Nesse sentido, citamos<br />

prec<strong>ed</strong>ente dessa orientação:<br />

AÇÃO RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE DE


FUNDAMENTÁ-LA EM VIOLAÇÃO PREVISTA EM<br />

CONVENÇÃO COLETIVA. Lei é, por definição, o<br />

preceito oriundo do poder legislativo. E convenção<br />

coletiva nada mais é do que um acordo. Destarte, ainda que<br />

se entenda que as disposições do artigo 485 do CPC não<br />

estão voltadas para as questões do direito trabalhista, ainda<br />

assim, não seria possível fazer a ampliação pretendida,<br />

pois, daquele dispositivo não há nada que leve a concluir<br />

que nele esteja incluído o acordo, o que deveria acontecer,<br />

tendo em vista o direito civil. Ainda que se considere que<br />

tanto a lei quanto a convenção coletiva nada mais são do<br />

que normas, mesmo assim, não se concluiria pela<br />

possibilidade de admissão da rescisória por violação de<br />

norma convencional, pois uma é norma heterônoma e a<br />

outra autônoma, ou seja, uma é determinada pelo Estado, a<br />

outra pela vontade das partes, sendo, portanto,<br />

essencialmente diferentes. 185<br />

No que tange à portaria do Poder Executivo, o <strong>TST</strong> também a afasta do<br />

conceito de lei, porque, em princípio, ela não constitui fonte formal de<br />

direito, faltando-lhe abstração, generalidade e impessoalidade.<br />

Ocorre, no entanto, que, no direito do trabalho, mormente quanto às<br />

normas de segurança e m<strong>ed</strong>icina do trabalho, é sabido que as portarias<br />

exercem importante papel de efetivação do art. 7º, XXII, da CF/88, o qual<br />

impõe a “r<strong>ed</strong>ução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de<br />

saúde, higiene e segurança”. A propósito, quando a própria lei determina que<br />

seu conteúdo seja preenchido pela portaria, esta alcança o estatuto de fonte<br />

normativa. É o que acontece, por exemplo, com as atividades ou operações<br />

consideradas perigosas, que, nos termos do art. 193 da CLT, serão


especificadas por meio de portaria ministerial. “Em tais casos, o tipo<br />

jurídico inserido na respectiva portaria ganhará o estatuto de regra geral,<br />

abstrata, impessoal, regendo ad futurum situações fático-jurídicas, com<br />

qualidade de lei em sentido material.” 186<br />

Portanto, ao menos quanto às portarias do Executivo, gerais e abstratas,<br />

pensamos que o entendimento do <strong>TST</strong> deveria ser modificado.<br />

No que se refere ao regulamento de empresa, por se tratar de diploma<br />

produzido pela vontade privada do empregador, o <strong>TST</strong> o afasta do conceito<br />

de lei, não proc<strong>ed</strong>endo o p<strong>ed</strong>ido de ação rescisória com fundamento no art.<br />

485, V, do CPC/73.<br />

Por fim, o C. <strong>TST</strong> entende que o conceito de lei também não alcança as<br />

orientações jurisprudenciais e as súmulas, uma vez que são instrumentos de<br />

s<strong>ed</strong>imentação da jurisprudência acerca da interpretação de determinada<br />

norma, ou seja, não são fontes normativas capazes de legitimar o<br />

ajuizamento da ação rescisória, com fulcro no inciso V do art. 485 do<br />

CPC/73.<br />

Com efeito, para o C. <strong>TST</strong>, se a súmula e a orientação jurisprudencial<br />

buscaram interpretar determinado dispositivo, a decisão contrária ao<br />

entendimento s<strong>ed</strong>imentado poderá dar ensejo à ação rescisória por violação<br />

ao dispositivo da lei contido na súmula, mas não por contrariar a própria<br />

súmula. Assim, se a parte, por exemplo, busca rescindir julgado que<br />

considerou válida a contratação de servidor público, sem concurso público,<br />

deverá invocar a violação ao art. 37, II e § 2º, da CF/1988 e não à Súmula nº<br />

363 do <strong>TST</strong>.<br />

Com o advento do Novo CPC o entendimento dessa orientação deverá<br />

se parcialmente modificado.


É que art. 966, V, do NCPC não mais faz menção à lei, mas sim à norma<br />

jurídica, o que amplia, a nosso juízo, o cabimento da ação rescisória.<br />

A alteração legislativa não atinge o entendimento do C.<strong>TST</strong> quanto às<br />

normas coletivas, portaria do Executivo (com nossa ressalva) e o<br />

regulamento de empresa, pelos mesmos fundamentos já apresentados. No<br />

entanto, alcança às súmulas e orientações jurisprudenciais do <strong>TST</strong>.<br />

Isso porque o novo modelo processual preconizado pelo NCPC,<br />

aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, valoriza os prec<strong>ed</strong>entes<br />

judiciais como normas jurídicas, aproximando o sistema processual<br />

brasileiro do sistema do common law. Nesse contexto, passa a considerar os<br />

prec<strong>ed</strong>entes como fonte de direito, tornando-os obrigatórios.<br />

A ideia de prec<strong>ed</strong>entes como normas jurídicas vem estampada no art.<br />

927 do NCPC, o qual dispõe que os juízes e tribunais devem observar as<br />

decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade; os<br />

enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de<br />

competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de<br />

recursos extraordinário e especial repetitivos; os enunciados das súmulas do<br />

STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional<br />

(incluímos o <strong>TST</strong>); a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais<br />

estiverem vinculados.<br />

Desse modo, com o novel código é forçoso interpretar norma jurídica,<br />

incluindo os prec<strong>ed</strong>entes judiciais, o que abarca as súmulas e orientações do<br />

<strong>TST</strong>.<br />

Não nos parece adequado impor a observância dos prec<strong>ed</strong>entes e, caso<br />

não aplicado, a decisão não puder ser considerada como violadora da ordem<br />

jurídica. Queremos dizer, se as súmulas e orientações devem ser


obrigatoriamente aplicadas, a decisão que as contraria viola uma norma<br />

jurídica, pois o prec<strong>ed</strong>ente cria uma norma abstrata a ser aplicada para os<br />

casos futuros.<br />

A propósito, o art. 966, §§ 5º e 6º, expressamente descreve que:<br />

§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do<br />

caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado<br />

de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos<br />

repetitivos que não tenha considerado a existência de<br />

distinção entre a questão discutida no processo e o padrão<br />

decisório que lhe deu fundamento.<br />

§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do §<br />

5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia,<br />

demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação<br />

particularizada por hipótese fática distinta ou de questão<br />

jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.<br />

Com efeito, pensamos que o art. 966, V, do NCPC, ao se referir à norma<br />

jurídica, inseriu os prec<strong>ed</strong>entes judiciais, incluindo, dessa forma, as súmulas<br />

e as orientações jurisprudenciais, o que significa que tais normas passam a<br />

fundamentar o p<strong>ed</strong>ido da ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do<br />

NCPC.<br />

Assim, ressalvado nosso entendimento quanto às portarias do Poder<br />

Executivo, acr<strong>ed</strong>itamos que a presente orientação deverá ser alterada para<br />

dispor tão somente que a invocação de violação de norma de convenção<br />

coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder<br />

Executivo e regulamento de empresa não dará ensejo à proc<strong>ed</strong>ência dos<br />

p<strong>ed</strong>idos da ação rescisória calcada no inciso V do art. 966 do NCPC,


excluindo-se de sua r<strong>ed</strong>ação as súmulas e as orientações jurisprudenciais.<br />

É evidente que a alteração dessa orientação, como das demais sugeridas<br />

nessa obra, não deve ocorrer como no processo legislativo, ou seja,<br />

simplesmente modificando sua r<strong>ed</strong>ação. Impõe-se a existência de decisões<br />

reiteradas. Contudo, antes da existência de decisões reiteradas a legitimar sua<br />

alteração, o C. <strong>TST</strong> já poderá sinalizar (signaling 187 ) a superação de seu<br />

entendimento, cancelando, por exemplo, a Súmula nº 409 do <strong>TST</strong>.<br />

9.4.1.2. Prescrição total ou parcial. Construção jurisprudencial<br />

Súmula nº 409 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Prazo prescricional. Total ou parcial. Violação do art. 7º, XXIX, da<br />

CF/1988. Matéria infraconstitucional<br />

Não proc<strong>ed</strong>e ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988 quando a questão envolve<br />

discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a<br />

matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial.<br />

O C. <strong>TST</strong> difere prescrição total de prescrição parcial.<br />

Na prescrição total, o trabalhador terá 5 anos para ingressar com a<br />

reclamação a contar do ato único do empregador. Esse ato do empregador<br />

decorre da alteração contratual lesiva em suprimir direito não previsto em<br />

lei, como no caso de r<strong>ed</strong>ução do percentual de comissão. Nesse caso, a partir<br />

desse ato ilícito (ato único) inicia-se a contagem do prazo. Em resumo, na<br />

prescrição total, o empregado terá 5 anos para questionar a legalidade ou<br />

não do ato praticado pelo empregador. Decorrido esse período, perde-se a<br />

exigibilidade do direito.<br />

Na prescrição parcial, por sua vez, tornam-se exigíveis as parcelas<br />

anteriores a 5 anos a contar do ajuizamento da ação. Nessa hipótese,<br />

prescrição parcial, as prestações possuem previsão em lei, de modo que se<br />

renova a contagem mês a mês, sempre que a parcela não for paga. Em suma,


se a alteração for contratual (contrato individual ou instrumento coletivo), a<br />

prescrição será total. Se a alteração afrontar texto da lei, a prescrição será<br />

parcial, contando-se o início a cada parcela lesionada (mês a mês). Na<br />

prescrição parcial, portanto, inicia-se a contagem do prazo do ajuizamento<br />

da ação, e não do ato único do empregador.<br />

A tese da prescrição total e parcial foi criada pela jurisprudência do<br />

<strong>TST</strong>, conforme previsto na Súmula nº 294. A CLT é omissa a respeito do<br />

tema e tal modalidade de prescrição não está disciplinada no art. 7º, XXIX, da<br />

CF/1988.<br />

Nesse contexto, o C. <strong>TST</strong> entendeu que o p<strong>ed</strong>ido de ação rescisória<br />

fundado no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V do NCPC) não deveria<br />

proc<strong>ed</strong>er, uma vez que fundado em violação à súmula ou orientação<br />

jurisprudencial. Assim, seguindo a linha de entendimento da OJ nº 25 da SDI-<br />

II, em razão de a jurisprudência não ser contemplada no conceito de lei, para<br />

o E. <strong>TST</strong> a decisão que declara a prescrição parcial ou total é incapaz de<br />

legitimar o ajuizamento da ação rescisória com fulcro no art. 485, V do<br />

CPC/73 (art. 966, V do NCPC).<br />

Todavia, acr<strong>ed</strong>itamos que o entendimento do <strong>TST</strong> deverá ser alterado,<br />

pois o NCPC, diferentemente do art. 485, V do CPC/73, passa a utilizar a<br />

expressão “norma jurídica” e não mais “lei”. É sabido que norma jurídica<br />

engloba regras e princípios. Além disso, com o novel código é forçoso<br />

interpretar que, no sentido de norma jurídica, também há que se incluir os<br />

prec<strong>ed</strong>entes judiciais, abarcando as súmulas e orientações jurisprudenciais<br />

do <strong>TST</strong>.<br />

Isso ocorre porque o Novo CPC conc<strong>ed</strong>eu papel de destaque aos<br />

prec<strong>ed</strong>entes judiciais, tornando-os obrigatórios, como determina o art. 927.


Desse modo, se as súmulas e orientações devem ser obrigatoriamente<br />

observadas, a decisão que as contraria viola o ordenamento jurídico. E viola<br />

ainda uma norma jurídica, pois o prec<strong>ed</strong>ente, além de solucionar um<br />

determinado caso, cria uma norma abstrata a ser aplicada para os casos<br />

futuros. Portanto, o referido dispositivo confere aos prec<strong>ed</strong>entes a natureza<br />

de fonte de direito, sendo, assim, norma jurídica de observância<br />

obrigatória. 188<br />

A propósito, o art. 966, §§ 5º e 6º, expressamente descreve que:<br />

§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do<br />

caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado<br />

de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos<br />

repetitivos que não tenha considerado a existência de<br />

distinção entre a questão discutiva no processo e o padrão<br />

decisório que lhe deu fundamento.<br />

§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do §<br />

5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia,<br />

demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação<br />

particularizada por hipótese fática distinta ou de questão<br />

jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.<br />

Com efeito, pensamos que o art. 966, V, do NCPC, ao se referir à norma<br />

jurídica, inseriu os prec<strong>ed</strong>entes judiciais, incluindo, dessa forma, as súmulas<br />

e as orientações jurisprudenciais.<br />

Desse modo, a presente súmula deverá ser superada, uma vez que a<br />

decisão que declara a prescrição parcial ou total em descompasso com a<br />

jurisprudência do <strong>TST</strong> viola norma jurídica, capaz, portanto, de legitimar o<br />

ajuizamento da ação rescisória com fulcro no inciso V do art. 966 do NCPC.


9.4.1.3. Violação aos princípios da legalidade, do devido processo<br />

legal, do contraditório e da ampla defesa. Afronta reflexa<br />

Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Violação do art. 5º, II, LIV e<br />

LV, da Constituição F<strong>ed</strong>eral. Princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla<br />

defesa<br />

Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de<br />

fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a<br />

forma de p<strong>ed</strong>ido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente<br />

da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório.<br />

O art. 966, V, do NCPC prevê como causa de rescindibilidade da coisa<br />

julgada material a violação manifesta de norma jurídica, o que alcança<br />

inclusive os princípios.<br />

Assim, caso a decisão afronte um princípio, em tese, será admitida a<br />

ação rescisória.<br />

Ocorre, no entanto, que a ação rescisória é ação excepcional, devendo<br />

ser utilizada apenas em casos extremos. Disso resulta que a alegação de<br />

violação a princípios capaz de ensejá-la há de ser frontal, im<strong>ed</strong>iata, direta,<br />

categórica. Isso quer dizer que a indicação genérica de violação aos<br />

princípios da legalidade 189 , do devido processo legal, do contraditório e da<br />

ampla defesa é incapaz de preencher o conteúdo do disposto no art. 966, V,<br />

do NCPC.<br />

Ademais, a violação a tais princípios, em regra, será reflexa, uma vez<br />

que a parte deverá invocar, inicialmente, uma norma infraconstitucional para<br />

chegar ao princípio constitucional. Em outros termos, a afronta dos<br />

referidos preceitos constitucionais é configurada m<strong>ed</strong>iante prévio exame da<br />

legislação de natureza infraconstitucional.<br />

Nesse caso, incumbe à parte fundamentar seu pleito rescisório na


afronta ao dispositivo infraconstitucional e não ao princípio constitucional.<br />

Exemplificamos:<br />

A empresa X não foi devidamente notificada para a<br />

audiência, sendo decretada sua revelia. Após o trânsito em<br />

julgado, a empresa pretende ajuizar ação rescisória com<br />

fundamento em violação ao art. 5º, LV, da CF/88 (princípio<br />

do contraditório). Contudo, para demonstrar a violação ao<br />

dispositivo constitucional, inicialmente, deverá invocar o<br />

descumprimento do art. 841 da CLT. Nessa hipótese, a<br />

violação à Constituição é meramente reflexa, não sendo<br />

admitida a ação rescisória por violação à Constituição,<br />

mas, sim, por violação ao art. 841 da CLT.<br />

Desse modo, o ajuizamento de ação rescisória com fulcro no art. 966, V,<br />

do NCPC exige que a violação seja direta, não sendo admitida a invocação<br />

genérica e reflexa de afronta aos princípios constitucionais.<br />

9.4.2. Decisão de mérito alicerçada em duplo fundamento<br />

Orientação Jurisprudencial nº 112 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Violação de lei. Decisão<br />

rescindenda por duplo fundamento. Impugnação parcial<br />

Para que a violação da lei dê causa à rescisão de decisão de mérito alicerçada em duplo fundamento, é<br />

necessário que o autor da ação rescisória invoque causas de rescindibilidade que, em tese, possam infirmar a<br />

motivação dúplice da decisão rescindenda.<br />

O art. 966, V, do NCPC permite a rescisão do julgado quando “violar<br />

manifestamente norma jurídica”. Nessa hipótese, a parte deverá indicar o<br />

dispositivo que entende ter sido violado, apresentando-o na petição inicial. A<br />

indicação do dispositivo tido por violado é a causa de p<strong>ed</strong>ir da ação<br />

rescisória, devendo ser delimitada pelo autor, o que afasta inclusive a<br />

aplicação do princípio da iura novit curia (Súmula nº 408 do <strong>TST</strong>).


Não se exige, porém, a simples indicação do dispositivo violado. Impõe<br />

a Corte Trabalhista que a violação deve ser capaz de inviabilizar a<br />

subsistência da decisão rescindenda por qualquer outro motivo. Noutras<br />

palavras, se a decisão rescindenda possui diversos fundamentos sob<br />

determinado p<strong>ed</strong>ido, não basta a invocação de que um deles violou<br />

determinado dispositivo legal. A parte deve questionar todos os fundamentos,<br />

indicando os demais dispositivos que foram violados, a fim de que não<br />

subsista a decisão.<br />

Isso se justifica porque o ataque a apenas um dos fundamentos mantém a<br />

mesma conclusão do julgado, diante da existência do outro fundamento.<br />

Exem​plificamos:<br />

Decisão judicial transitada em julgada reconhece o direito<br />

à reintegração no emprego de empregada por dois<br />

fundamentos: a) primeiro, porque é dirigente sindical; b) e<br />

segundo, por estar grávida. A empresa ajuíza ação<br />

rescisória invocando violação do art. 10, II, b, do ADCT, o<br />

qual prevê a garantia de emprego da empregada grávida.<br />

Nada argumenta acerca de ser a empregada dirigente<br />

sindical. Nesse caso, incumbia ao autor da ação rescisória<br />

levantar também o fundamento de não ser a empregada<br />

dirigente sindical. Isso porque, mesmo que o p<strong>ed</strong>ido da<br />

ação rescisória fosse proc<strong>ed</strong>ente por violação ao art. 10,<br />

II, b, do ADCT, a sentença rescindenda subsistiria pelo<br />

outro fundamento (dirigente sindical), o que significa que<br />

não haveria utilidade na ação rescisória.<br />

Assim, havendo mais de um fundamento sobre determinado p<strong>ed</strong>ido da<br />

decisão rescindenda, todos devem ser impugnados na ação rescisória,


indicando quais dispositivos foram violados em cada uma das<br />

fundamentações.<br />

Por fim, é necessário fazer uma observação: a presente orientação é<br />

aplicada quando um capítulo da sentença for decidido por diversos<br />

fundamentos. Isso quer dizer que os capítulos independentes não precisam<br />

ser invocados na ação rescisória. Desse modo, se a decisão julgou a<br />

reintegração sob dois fundamentos, além de julgar as horas extras e o<br />

adicional de insalubridade por outros fundamentos, caso a parte ajuíze ação<br />

rescisória para questionar a reintegração por violação à lei, deverá<br />

impugnar os dois fundamentos utilizados nesse capítulo, não havendo<br />

necessidade, por óbvio, de levantar os fundamentos das horas extras.<br />

9.4.3. Reexame de fatos e prova<br />

Súmula nº 410 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade<br />

A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a<br />

decisão rescindenda.<br />

A ação rescisória calcada na violação direta à lei tem como enfoque<br />

preservar a aplicação do direito. Noutras palavras, busca-se analisar se a<br />

interpretação do dispositivo legal foi aplicada de forma correta.<br />

Nesse contexto, a ação rescisória não se presta a corrigir a injustiça da<br />

decisão, o que afasta a possibilidade de reexame de fatos e provas. O que se<br />

pretende no inciso V, do art. 966, do NCPC, é analisar tão somente o direito<br />

objetivo, e não admitir novo exame da instrução probatória.<br />

O reexame de tais provas, se existente, deverá ser alcançado na instância<br />

ordinária do processo originário, o qual permite verificar a injustiça da<br />

decisão.


Melhor explicando, ajuizado o processo originário e sendo proferida<br />

sentença judicial, a parte poderá interpor o recurso ordinário questionando a<br />

justiça da sentença, vez que esse recurso, por possuir natureza ordinária, visa<br />

à tutela do direito subjetivo, de modo que permite a r<strong>ed</strong>iscussão ampla da<br />

matéria, seja de direito ou de fato, podendo estar fundamentado no mero<br />

inconformismo com a decisão judicial. Do acórdão prolatado pelo TRT é<br />

possível o cabimento do recurso de revista nas hipóteses do art. 896 da CLT.<br />

Esse recurso, por ter natureza extraordinária, busca tutelar o direito objetivo,<br />

visando à exata aplicação do direito, o que imp<strong>ed</strong>e a verificação fática,<br />

inclusive o reexame de provas, ficando restrito à análise de direito (Súmula<br />

nº 126 do <strong>TST</strong>).<br />

Conquanto a ação rescisória tenha natureza de ação e não de recurso, na<br />

hipótese de violação de lei, ela segue a mesma sistemática dos recursos de<br />

natureza extraordinária, ou seja, imp<strong>ed</strong>e o reexame de fatos e provas. Isso se<br />

justifica porque os objetivos de ambos se identificam: aplicar corretamente a<br />

lei.<br />

Nesse sentido, leciona Fr<strong>ed</strong>ie Didier Jr.:<br />

A ação rescisória, pelo menos quando fundada no inciso V<br />

do art. 485 do CPC 190 , constitui mecanismo, de estrito<br />

direito, destinado ao controle de decisão de mérito<br />

transitada em julgado. Em outras palavras, na ação<br />

rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC não se<br />

permite a ação rescisória para tratar sobre questão de fato.<br />

(...)<br />

Em se tratando de questão de fato, não se permite o<br />

manejo da ação rescisória, sob pena de se transformá-la


em recurso ordinário, com dilatado prazo de<br />

interposição. 191<br />

Assim, na ação rescisória com base em violação literal de lei não se<br />

admite o reexame de fatos e provas.<br />

Por fim, registra-se que a conclusão anunciada no parágrafo anterior<br />

não imp<strong>ed</strong>e, em tese, que, nas demais hipóteses do art. 966 do NCPC, caiba o<br />

reexame de fatos e provas, como, por exemplo, para demonstrar a<br />

prevaricação, concussão, corrupção ou até mesmo o imp<strong>ed</strong>imento do juiz<br />

(incisos II e III).<br />

Portanto, a v<strong>ed</strong>ação da presente súmula está ligada à hipótese de<br />

violação literal de lei (inciso V), não alcançando os demais incisos do art.<br />

966 do NCPC.<br />

9.4.4. Pronunciamento explícito<br />

9.4.4.1. Necessidade quando se tratar de violação à lei<br />

Súmula nº 298 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Violação a disposição de lei. Pronunciamento explícito<br />

I – A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito,<br />

na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.<br />

II – O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da<br />

tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da<br />

norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o<br />

pressuposto.<br />

III – Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença<br />

quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.<br />

IV – A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se<br />

mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.<br />

V – Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por<br />

fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício<br />

nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença “extra, citra e ultra petita”.<br />

O prequestionamento é um pressuposto recursal específico dos recursos


de natureza extraordinária, consistente na obrigatori<strong>ed</strong>ade de que haja<br />

decisão prévia acerca do direito objetivo supostamente violado ou aplicado<br />

de forma divergente. Tem como objetivo imp<strong>ed</strong>ir a decisão dos Tribunais<br />

Superiores sobre matérias não decididas nas instâncias ordinárias, obstando<br />

inclusive a existência de teses originárias nesses tribunais 192 .<br />

Isso se justifica, porque os recursos de natureza extraordinária são<br />

julgados pelos Tribunais Superiores (STF, <strong>TST</strong> e STJ), que são órgãos<br />

revisores da instância ordinária, tendo a missão de unificar a interpretação<br />

do direito brasileiro, definindo a exata aplicação da norma. Com efeito,<br />

tratando-se de órgão revisor, somente se alcança, por exemplo, o recurso de<br />

revista ou de embargos para a SDI após o esgotamento da instância<br />

ordinária, o que significa que o <strong>TST</strong> apenas julgará tais recursos se as<br />

matérias já tiverem sido discutidas e decididas anteriormente. É o que<br />

estabelece a Súmula nº 297 do <strong>TST</strong>.<br />

O prequestionamento, portanto, é instituto criado para os recursos de<br />

natureza extraordinária, o que gerou dúvida acerca de sua aplicação na ação<br />

rescisória.<br />

Para parcela da doutrina e da jurisprudência, diga-se majoritária, não há<br />

falar em prequestionamento na ação rescisória. Primeiro, porque não se trata<br />

de recurso, mas de ação autônoma de impugnação. Segundo, porque o<br />

objetivo do recurso de natureza extraordinária é o de unificar o<br />

entendimento nacional acerca do direito f<strong>ed</strong>eral. Assim, para atingir seu<br />

objetivo “é imprescindível que a justiça local haja emitido um derradeiro<br />

pronunciamento acerca da matéria” 193 . Na ação rescisória, por sua vez,<br />

embora tenha por fim preservar a exata aplicação da lei, não se busca<br />

unificar a jurisprudência, o que significa que a matéria, mesmo que não<br />

debatida e decidida anteriormente, poderá ser invocada na ação rescisória.


Nesse sentido, leciona Flávio Luiz Yarshell:<br />

Em qualquer dessas hipóteses, convém enfatizar, a<br />

propósito do disposto no art. 485, V, do CPC 194 , que não<br />

se exige para a rescisória o requisito do<br />

prequestionamento – entendido como o enfretamento da<br />

questão fática ou jurídica pela decisão (aqui) rescindenda.<br />

Nem mesmo parece desejável, de lege ferenda, fosse ele<br />

exigido para a ação rescisória, porque exigência dessa<br />

natureza não teria – como não tem – qualquer justificativa<br />

lógica no sistema (como, diversamente, tem nos casos de<br />

recurso extraordinário e especial); exceto para, sob o<br />

ângulo pragmático, criar maiores obstáculos à<br />

desconstituição das decisões transitadas em julgado, ao<br />

argumento de se prestigiar a estabilidade das decisões<br />

judiciais 195 .<br />

No mesmo caminho já decidiu o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral:<br />

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO<br />

EXTRAORDINÁRIO – CONSTITUCIONAL –<br />

RESCISÓRIA – CABIMENTO – EXIGÊNCIA DE<br />

PREQUESTIONAMENTO – PRAZO DECADENCIAL –<br />

INOBSERVÂNCIA – VIOLAÇÃO EFETIVA À COISA<br />

JULGADA – 1. Ação rescisória. Cabimento. Exigência de<br />

prequestionamento para a sua admissibilidade.<br />

Insubsistência. O Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, à época em<br />

que detinha competência para apreciar a negativa de<br />

vigência de legislação f<strong>ed</strong>eral, assentou que as hipóteses<br />

enunciadas nos incisos do artigo 485 do Código de


Processo Civil 196 evidenciam a inaplicabilidade, à<br />

rescisória, do pressuposto concernente ao<br />

prequestionamento, dado que a rescisória não é recurso,<br />

mas ação contra a sentença transitada em julgado.<br />

Prec<strong>ed</strong>entes. 2. Ação rescisória. Julgamento sem<br />

observância do prazo bienal. Decadência. Há efetiva<br />

violação à coisa julgada, se conhecida e julgada<br />

proc<strong>ed</strong>ente ação rescisória proposta quando já decorrido<br />

o prazo bienal, contado a partir do trânsito em julgado da<br />

decisão rescindenda. Agravo regimental não provido 197 .<br />

DIREITO <strong>DO</strong> TRABALHO. EMBARGOS DE<br />

DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br />

CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.<br />

ANULAÇÃO DE DEMISSÃO. AÇÃO RESCISÓRIA.<br />

PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA<br />

<strong>TST</strong> 298 AFASTADA. RETORNO <strong>DO</strong>S AUTOS AO <strong>TST</strong>.<br />

ART. 557, § 1º, CPC. JURISPRUDÊNCIA <strong>DO</strong>MINANTE.<br />

DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. 1. Embargos<br />

de declaração recebidos como agravo regimental,<br />

consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal<br />

F<strong>ed</strong>eral, além da evidente infringência ao julgado. 2.<br />

Aplicação da Súmula <strong>TST</strong> 298 (ausência de<br />

prequestionamento) em ação rescisória, óbice afastado. 3.<br />

Matéria s<strong>ed</strong>imentada na jurisprudência desta Corte<br />

possibilita ao relator julgá-la, monocraticamente, nos<br />

termos do art. 557, § 1º, do CPC 198 . Prec<strong>ed</strong>entes. 4.<br />

Agravo regimental a que se nega seguimento 199 .


Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça:<br />

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À<br />

LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NECESSIDADE DE<br />

PREQUESTIONAMENTO NO JULGA<strong>DO</strong><br />

RESCINDEN<strong>DO</strong>. A jurisprudência do colendo Pretório<br />

Excelso e a doutrina encontram-se orientadas no<br />

entendimento de que a ação rescisória alicerçada no art.<br />

485, V, do Código de Processo Civil 200 não exige que a<br />

indigitada norma apontada como infringida tenha sido<br />

prequestionada no r. julgado rescindendo. Recurso<br />

provido 2<strong>01</strong> .<br />

O Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, adotou posicionamento<br />

diametralmente oposto, exigindo, na r<strong>ed</strong>ação original dessa súmula, o<br />

prequestionamento na ação rescisória.<br />

Em sessão do Tribunal Pleno realizada em 6.2.2<strong>01</strong>2, o C. <strong>TST</strong> alterou a<br />

r<strong>ed</strong>ação da presente súmula modificando o termo prequestionamento por<br />

pronunciamento explícito, tentando adequar-se à doutrina e à jurisprudência<br />

majoritária.<br />

No entanto, a modificação da r<strong>ed</strong>ação não altera o conteúdo do verbete.<br />

Isso porque pronunciamento explícito significa tese jurídica apreciada e<br />

decidida na decisão rescindenda, ou seja, decisão prévia acerca da matéria.<br />

Mantém-se, portanto, a exigência do prequestionamento, embora escrito de<br />

outra forma 202 .<br />

Registra-se, contudo, que a súmula em comentário terá aplicação apenas<br />

quando se tratar de ação rescisória calcada em violação manifesta à norma


jurídica (inciso V), e não nas demais hipóteses do art. 966 do NCPC. Aliás, o<br />

próprio C. <strong>TST</strong> afastou a exigência do prequestionamento (pronunciamento<br />

explícito) na hipótese de incompetência absoluta, como se verifica pela OJ nº<br />

124 da SDI-II do <strong>TST</strong>.<br />

Assim, considerando que a Corte Trabalhista exige o pronunciamento<br />

explícito na ação rescisória, passamos a analisar cada um dos itens da<br />

presente súmula.<br />

I – A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe<br />

pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.<br />

A doutrina diverge sobre o conceito de prequestionamento. Para a<br />

primeira corrente, prequestionamento é a provocação prévia da matéria<br />

(antes do julgamento) por meio das razões ou contrarrazões do recurso. Para<br />

a segunda corrente, o prequestionamento consiste em decisão prévia, isto é,<br />

quando há juízo de valor proferido no acórdão, independentemente de<br />

manifestação da parte interessada. Já para a terceira corrente, o<br />

prequestionamento significa a conjunção de provocação e decisão prévias,<br />

impondo a manifestação da parte interessada e a declaração da matéria no<br />

acórdão.<br />

O C. <strong>TST</strong> adotou, para a ação rescisória, a segunda corrente, pois<br />

conceituou o prequestionamento como decisão prévia (pronunciamento<br />

explícito) acerca da matéria. Segue a mesma sistemática da Súmula nº 297, I,<br />

do <strong>TST</strong>, bem como da Súmula nº 282 do STF, quando tratam do<br />

prequestionamento nos recursos de natureza extraordinária.<br />

Portanto, o prequestionamento, na ação rescisória, é analisado com base<br />

no conteúdo da decisão rescindenda, devendo existir manifestação explícita<br />

sobre a matéria impugnada na ação rescisória.


II – O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao<br />

enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo<br />

legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido<br />

abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.<br />

Esse item é complementar do item I, tendo como objetivo delimitar a<br />

expressão pronunciamento explícito.<br />

Por pronunciamento explícito deve-se entender a tese jurídica apreciada<br />

e decidida na decisão rescindenda, independentemente de ter constado, na<br />

decisão impugnada, referência ao dispositivo legal. O que se impõe,<br />

portanto, é juízo de valor proferido expressamente na decisão rescindenda, a<br />

fim de permitir ao tribunal, em s<strong>ed</strong>e de juízo rescindente, o exame da norma<br />

que está por baixo e que se diz ter sido agr<strong>ed</strong>ida no processo rescindendo.<br />

Isso quer dizer que há pronunciamento explícito se, por exemplo, a<br />

decisão rescindenda analisou a regularidade da notificação, chegando à<br />

conclusão de que o princípio do contraditório não foi violado. Nesse caso,<br />

como o conteúdo do art. 841 da CLT foi analisado, mesmo que não haja<br />

especificação ao referido artigo, estará preenchido o requisito do<br />

prequestionamento (pronunciamento explícito). O que o C. <strong>TST</strong> não admite é<br />

que não haja qualquer decisão no processo originário sobre a regularidade<br />

da notificação, buscando discutir-se a matéria tão somente na ação rescisória.<br />

Segue aqui a mesma ideologia da OJ nº 118 da SDI do <strong>TST</strong>.<br />

Assim, o pronunciamento explícito estará presente se a decisão<br />

rescindenda adotar expressamente tese jurídica a respeito da matéria,<br />

independente de ter indicado o artigo violado.<br />

III – Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria<br />

tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a<br />

confirma.


Conforme analisado nos itens anteriores, o C. <strong>TST</strong> exige<br />

pronunciamento explícito na decisão rescindenda acerca da matéria<br />

impugnada na ação rescisória, ou seja, impõe que haja tese jurídica<br />

apreciada e decidida na decisão rescindenda, independentemente de ter<br />

constado, na decisão impugnada, referência ao dispositivo legal.<br />

Diante disso, quando o acórdão regional decide por manter a sentença<br />

pelos seus próprios fundamentos, o tribunal regional não exp<strong>ed</strong>e tese<br />

jurídica acerca do tema, vez que profere decisão ausente de fundamentação.<br />

Ademais, ao limitar-se aos fundamentos da sentença, a tese jurídica é da<br />

sentença e não do acórdão, vez que neste nada consta. Nesse contexto, o C.<br />

<strong>TST</strong>, ao menos quanto aos recursos de natureza extraordinária, entende que<br />

não há prequestionamento no acórdão regional quando este simplesmente<br />

confirma a sentença adotando seus fundamentos (OJ nº 151 da SDI-I do<br />

<strong>TST</strong>).<br />

No entanto, na ação rescisória de decisão submetida ao reexame<br />

necessário, o E.<strong>TST</strong> adota posicionamento diverso, considerando existente o<br />

pronunciamento explícito mesmo que o acórdão do tribunal simplesmente<br />

confirme a sentença. Tal posicionamento se justifica pelos seguintes<br />

fundamentos.<br />

As decisões total ou parcialmente desfavoráveis à pessoa jurídica de<br />

direito público que não explore atividade econômica estão sujeitas ao<br />

reexame necessário, a teor do disposto do art. 1º, V, do Decreto-Lei nº<br />

779/69.<br />

Assim, mesmo que tais pessoas jurídicas não interponham recurso<br />

voluntário, a decisão desfavorável obrigatoriamente será submetida ao<br />

tribunal, a fim de dar eficácia à decisão judicial. Essa obrigatori<strong>ed</strong>ade é


afastada apenas nas hipóteses do art. 496, §§ 3º e 4º do NCPC (Súmula nº 303<br />

do <strong>TST</strong>).<br />

O reexame necessário, embora denominado equivocadamente pelo art.<br />

1º, V, do Decreto-Lei nº 779/69 de recurso ex officio, não tem natureza<br />

recursal, vez que lhe falta “tipicidade, voluntari<strong>ed</strong>ade, tempestividade,<br />

dialeticidade, legitimidade, interesse em recorrer e preparo, características<br />

próprias dos recursos” 203 . Trata-se, na verdade, de condição de eficácia da<br />

sentença imp<strong>ed</strong>indo o trânsito em julgado da decisão 204 e sua produção de<br />

efeito, até que seja realizado o duplo grau de jurisdição.<br />

Disso resulta que a atuação do tribunal tem o condão de permitir a<br />

produção de efeitos práticos da decisão desfavorável ao ente público.<br />

Noutras palavras, a ausência do reexame necessário torna sem efeito a<br />

sentença, não produzindo inclusive coisa julgada (OJ nº 21 da SDI-II do<br />

<strong>TST</strong>).<br />

Com efeito, a simples confirmação da sentença pelo tribunal tem a<br />

capacidade de preencher o reexame necessário, permitindo que essa decisão<br />

produza coisa julgada material, sendo suscetível de ação rescisória.<br />

Além disso, se a matéria já foi decidida previamente na sentença, tem-se<br />

que ela já pronunciou acerca da tese jurídica, até mesmo porque, repete-se, o<br />

reexame necessário não é recurso, mas condição de eficácia da sentença.<br />

Desse modo, tratando-se de reexame necessário, a simples confirmação<br />

da sentença, que pronunciou sobre a matéria, pelo tribunal, já é capaz de<br />

preencher a exigência do pronunciamento explícito, podendo o acórdão ser<br />

atacado pelo corte rescisório.<br />

IV – A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de


convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento<br />

explícito.<br />

Inicialmente, cabe consignar que o presente item dessa súmula tem<br />

como foco a decisão homologatória de cálculos, como se verifica pelos<br />

prec<strong>ed</strong>entes que o originaram. Isso quer dizer que não tem aplicação na<br />

hipótese de decisão que homologa acordo judicial, a qual, para o C. <strong>TST</strong> –<br />

antes do NCPC -, é suscetível do corte rescisório, por força da Súmula nº<br />

259 do <strong>TST</strong>. Partindo dessa premissa, passamos a analisar este item sumular.<br />

A Súmula nº 399, II, do <strong>TST</strong> estabelece:<br />

A decisão homologatória de cálculos apenas comporta<br />

rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na<br />

elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a<br />

controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os<br />

motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por<br />

uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não<br />

contestados pela outra.<br />

Interpretando aludida súmula, chegamos à conclusão de que a Corte<br />

Trabalhista considera a decisão que homologa os cálculos de liquidação sob<br />

dois enfoques: a) a que analisa controvérsia; b) a que apenas homologa os<br />

cálculos, sem proferir juízo de valor.<br />

Na primeira hipótese, o E.<strong>TST</strong> declina que a decisão é de mérito e não<br />

meramente homologatória, estando, portanto, suscetível ao corte rescisório.<br />

No segundo caso, entende o C. <strong>TST</strong> que, não havendo controvérsia<br />

acerca dos cálculos de liquidação, a decisão é meramente homologatória, o<br />

que significa que não é suscetível de ação rescisória.


Além disso, para o <strong>TST</strong>, a sentença meramente homologatória, que<br />

silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra<br />

rescindível, por ausência de pronunciamento explícito. Noutras palavras,<br />

quando o juiz simplesmente homologa os cálculos sem proferir juízo de<br />

valor, falta tese jurídica apreciada e decidida na decisão rescindenda capaz de<br />

dar ensejo ao corte rescisório.<br />

Assim, por se tratar de decisão ausente de pronunciamento explícito, o<br />

Tribunal Superior do Trabalho conclui que ela não é apta a ensejar o corte<br />

rescisório.<br />

V – Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda<br />

que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o<br />

pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com<br />

a sentença “extra, citra e ultra petita”.<br />

É sabido que o princípio da inércia estabelece que o Poder Judiciário<br />

somente poderá se manifestar acerca do que foi provocado. Em decorrência<br />

desse princípio, v<strong>ed</strong>a-se que o Judiciário possa conc<strong>ed</strong>er p<strong>ed</strong>ido diverso<br />

(extra petita) ou superior (ultra petita) ao formulado.<br />

Além disso, uma vez provocado, as partes têm direito à prestação<br />

jurisdicional 205 , impondo ao Judiciário o dever de julgar o mérito do<br />

processo, quando presentes os pressupostos processuais e as condições da<br />

ação. Com efeito, caso haja p<strong>ed</strong>ido não analisado na sentença, esta fica<br />

eivada de nulidade, sendo denominada de sentença citra petita.<br />

Surge assim o chamado princípio da congruência ou adstrição, segundo<br />

o qual o magistrado não pode proferir sentença além, fora ou aquém do<br />

p<strong>ed</strong>ido, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do NCPC.<br />

Havendo tais vícios na decisão, é possível o ajuizamento da ação


escisória por violação manifesta de norma jurídica. Nesse caso, no entanto,<br />

o C. <strong>TST</strong> afasta a necessidade de pronunciamento explícito, vez que se trata<br />

de vício que nasce no próprio julgamento da decisão rescindenda.<br />

É estranho o posicionamento do C.<strong>TST</strong> no que se refere às decisões<br />

ultra e extra petita. Isso porque, para que a decisão julgue além ou fora do<br />

p<strong>ed</strong>ido, há necessidade de pronunciamento sobre p<strong>ed</strong>idos não colocados na<br />

petição inicial, ou seja, o pronunciamento judicial é, de certo modo,<br />

consequência lógica dessas decisões.<br />

Parece-nos, contudo, que a Corte Trabalhista quis fazer duas afirmações<br />

nesse item sumular.<br />

Primeiro, no sentido de que não se exige debate prévio acerca da<br />

matéria impugnada nessas hipóteses, adotando posicionamento similar ao<br />

declinado na OJ nº 119 da SDI-I do <strong>TST</strong> 206 .<br />

Segundo, que não há necessidade de recurso da decisão ultra, extra ou<br />

citrapetita proferida no processo originário, com o intuito de declarar<br />

expressamente tais vícios. É o que se extrai inclusive da OJ nº 41 da SDI-II do<br />

<strong>TST</strong> em que, na hipótese de decisão citra petita, a Corte Trabalhista admite a<br />

ação rescisória mesmo que não tenham sido interpostos os embargos de<br />

declaração.<br />

Do exposto, concluímos que, havendo decisões citra, extra ou ultra<br />

petita, mesmo não existindo debate prévio sobre a matéria e recurso, no<br />

processo originário, para declaração expressa da violação, elas ficam<br />

sujeitas ao corte rescisório.<br />

9.4.4.2. Princípio da legalidade administrativa. Necessidade de<br />

prequestionamento


Orientação Jurisprudencial nº 135 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Violação do art. 37, “caput”,<br />

da CF/1988. Necessidade de prequestionamento<br />

A ação rescisória calcada em violação do artigo 37, “caput”, da Constituição F<strong>ed</strong>eral, por desrespeito ao<br />

princípio da legalidade administrativa exige que ao menos o princípio constitucional tenha sido prequestionado<br />

na decisão.<br />

O art. 966, V, do NCPC permite o ajuizamento da ação rescisória na<br />

hipótese de violação manifesta de norma jurídica, entendendo-se por<br />

violação manifesta a que é frontal, im<strong>ed</strong>iata, direta, categórica. Isso quer<br />

dizer que a indicação genérica de violação ao princípio da legalidade é<br />

incapaz de preencher o conteúdo do disposto no art. 966, V, do NCPC, como<br />

declinado na OJ nº 97 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

Isso ocorre porque a violação ao princípio da legalidade, em regra, é<br />

meramente reflexa e não frontal, não dando ensejo à ação rescisória. Noutras<br />

palavras, normalmente a violação a tal preceito constitucional é configurada<br />

m<strong>ed</strong>iante prévio exame da legislação de natureza infraconstitucional.<br />

Contudo, pode acontecer de a violação ao princípio da legalidade não<br />

ser meramente reflexa, mas, sim, direta, frontal. É o que ocorre quando se<br />

invoca a violação do princípio da legalidade administrativa, disposto no art.<br />

37, caput, da CF/88. Fundamenta-se tal entendimento porque o princípio da<br />

legalidade para a administração pública significa que o administrador só<br />

pode agir nos estritos limites que a lei definir. Assim sendo, não é permitido<br />

que o administrador – que só pode atuar nos termos da lei – pratique ato que<br />

afronte o comando legal existente, sob pena de violação direta do art. 37,<br />

caput, da CF/88.<br />

Portanto, tratando-se da legalidade administrativa, sua violação poderá<br />

legitimar o corte rescisório com fulcro no art. 966, V, do NCPC.


No entanto, sendo a ação rescisória calcada em violação manifesta de<br />

norma jurídica, o que inclui em seu conceito os princípios, a Corte<br />

Trabalhista exige o pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre<br />

a matéria veiculada (Súmula nº 298 do <strong>TST</strong>).<br />

Nesse contexto, para que a ação rescisória seja admitida nessa hipótese,<br />

exige o C. <strong>TST</strong> que o art. 37, caput, da CF/88 ou pelo menos o princípio da<br />

legalidade administrativa tenha sido analisado na decisão rescindenda, sob<br />

pena de faltar o requisito do prequestionamento.<br />

Em resumo, para o E. <strong>TST</strong>, o princípio da legalidade administrativa<br />

pode dar ensejo à ação rescisória, desde que o art. 37, caput, da CF/88 ou ao<br />

menos o princípio da legalidade administrativa tenha sido prequestionado na<br />

decisão rescindenda.<br />

Por fim, remetemos o leitor aos comentários da Súmula nº 298 do <strong>TST</strong>,<br />

que versa sobre o pronunciamento explícito na ação rescisória.<br />

9.4.5. Matéria controvertida nos tribunais<br />

9.4.5.1. Lei infraconstitucional controvertida. Marco divisor<br />

Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Matéria controvertida<br />

I – Não proc<strong>ed</strong>e p<strong>ed</strong>ido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver<br />

baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais.<br />

II – O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais<br />

citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do <strong>TST</strong>, da matéria discutida.<br />

I – Não proc<strong>ed</strong>e p<strong>ed</strong>ido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a<br />

decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação<br />

controvertida nos Tribunais.<br />

A ação rescisória é prevista no art. 836 da CLT, sendo cabível nas<br />

hipóteses declinadas no art. 966 do NCPC, estando dentre elas a manifesta


violação de norma jurídica (inciso V).<br />

O conceito de norma jurídica declinado nesse dispositivo deve ser<br />

interpretado de forma ampla, compreendendo leis, princípios 207 e<br />

prec<strong>ed</strong>entes. No conceito de lei incluí​mos “a Constituição, a lei<br />

complementar, ordinária, ou delegada, a m<strong>ed</strong>ida provisória, o decreto<br />

legislativo, a resolução (Carta da República, art. 59), o decreto emanado do<br />

executivo, o ato normativo baixado por órgão do Poder Judiciário (v.g.<br />

regimento interno: Constituição F<strong>ed</strong>eral, art. 96, nº I, letra a)” 208 , sendo<br />

irrelevante se a norma é de direito material ou de direito processual.<br />

Ademais, o novo modelo de processo civil preconizado pelo NCPC, que<br />

valoriza os prec<strong>ed</strong>entes judiciais como normas jurídicas e aproxima o<br />

sistema processual brasileiro à common law, faz com que o julgador crie<br />

uma norma jurídica (ratio decidendi) ao julgar determinado caso 209 , de<br />

modo que pensamos que os prec<strong>ed</strong>entes passam a ser incluídos no inciso V<br />

do art. 966 do NCPC.<br />

No entanto, a violação capaz de ensejar a ação rescisória há de ser<br />

literal, categórica, frontal, aberrante. Isso ocorre porque a ação rescisória é<br />

uma ação excepcional, destinada à desconstituição da coisa julgada material,<br />

de modo que somente em casos extremos deve ser admitida.<br />

Diante disso, não haverá manifesta violação se a interpretação foi<br />

razoável ou se existe controvérsia sobre sua interpretação. Nesse caso, o que<br />

faz o magistrado é adotar uma das posições contempladas na jurisprudência,<br />

ou seja, adota o posicionamento que melhor interpreta a lei sob a sua ótica.<br />

É por isso, portanto, que a súmula em comentário estabelece que não<br />

proc<strong>ed</strong>e p<strong>ed</strong>ido formulado em ação rescisória fundado em violação de lei de<br />

interpretação controvertida nos tribunais. A propósito, o <strong>TST</strong> segue a trilha


do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, como se verifica pela Súmula nº 343 do STF,<br />

in verbis:<br />

Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de<br />

lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em<br />

texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.<br />

Com efeito, havendo interpretação controvertida nos tribunais acerca da<br />

aplicação de determinada norma jurídica, não proc<strong>ed</strong>e o p<strong>ed</strong>ido de ação<br />

rescisória com fundamento em manifesta violação norma jurídica.<br />

Por fim, cabe fazer uma ressalva: quando houver violação de norma<br />

constitucional.<br />

Em matéria constitucional não há que cogitar de interpretação razoável.<br />

A exegese de preceito inscrito na Constituição da República, muito mais do<br />

que simplesmente razoável, há de ser juridicamente correta. 210 “Violar a<br />

Constituição equivale a atentar contra a base do sistema normativo. Cumpre,<br />

diante disso, preservar a supremacia da Constituição e, de resto, garantir a<br />

autoridade das decisões do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, enquanto guardião do<br />

texto constitucional.” 211 Nesse sentido, é o entendimento pr<strong>ed</strong>ominante da<br />

Corte Trabalhista, como se verifica pela OJ nº 6 da SDI – II, bem como pela<br />

decisão transcrita a seguir:<br />

1) NULIDADE DE CONTRATO – EFEITOS –<br />

IMPERTINÊNCIA <strong>DO</strong> ENUNCIA<strong>DO</strong> Nº 83 <strong>DO</strong> <strong>TST</strong> – Na<br />

hipótese dos autos, a controvérsia situa-se no campo<br />

constitucional, porquanto visa dirimir os efeitos causados<br />

pela nulidade do contrato de trabalho firmado com ente<br />

municipal, ao arrepio do texto constitucional (artigo 37,<br />

inciso II, § 2º). Com efeito, na correntia jurisprudência


deste Tribunal e do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, não é<br />

pertinente a orientação jurisprudencial consubstanciada no<br />

Verbete nº 83 da Súmula deste Tribunal quando não são<br />

ultrapassadas as raias do texto infraconstitucional. (...) 212 .<br />

Assim, tratando-se de norma constitucional, mesmo que a matéria seja<br />

controvertida nos tribunais, poderá ser proc<strong>ed</strong>ente p<strong>ed</strong>ido formulado na ação<br />

rescisória, desde que presente todos os demais requisitos da ação rescisória.<br />

II – O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação<br />

dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação<br />

Jurisprudencial do <strong>TST</strong>, da matéria discutida.<br />

Conforme aludido anteriormente, o art. 966, V, do NCPC prevê como<br />

uma das hipóteses de rescindibilidade a violação manifesta de norma<br />

jurídica. Além disso, verificou-se que, havendo interpretação controvertida<br />

nos tribunais acerca da legislação infraconstitucional, não proc<strong>ed</strong>erá o<br />

p<strong>ed</strong>ido formulado na ação rescisória com fundamento em violação literal de<br />

lei.<br />

Com a finalidade de minimizar a controvérsia das decisões judiciais e<br />

trazer mais segurança ao jurisdicionado e agilidade na prestação<br />

jurisdicional, o ordenamento incumbe aos Tribunais Superiores o papel de<br />

interpretar a norma legal, ficando a cargo do STF a interpretação do<br />

Constituição da República e, na seara trabalhista, sob incumbência do <strong>TST</strong> a<br />

interpretação da legislação infraconstitucional.<br />

Nesse contexto, cabe à Corte Trabalhista s<strong>ed</strong>imentar as divergências<br />

jurisprudenciais, utilizando-se para tanto, dentre outros meios, da <strong>ed</strong>ição de<br />

Súmulas e orientações jurisprudenciais, que representam o entendimento<br />

pr<strong>ed</strong>ominante daquela Casa.


Isso significa que, sendo do <strong>TST</strong> a última palavra quanto à legislação<br />

infraconstitucional, estando o tema consubstanciado em orientação<br />

jurisprudencial, fica afastada a alegação de controvérsia sobre ele.<br />

Dessa forma, o C. <strong>TST</strong> estabeleceu que a matéria deixa de ser<br />

controvertida a partir da data da inclusão da orientação jurisprudencial<br />

acerca do tema. Isso se justifica, porque a partir dessa data os julgadores e os<br />

jurisdicionados passam a tomar conhecimento do entendimento<br />

pr<strong>ed</strong>ominante da Corte Trabalhista, afastando-se assim a celeuma sobre a<br />

matéria.<br />

Assim, depois da <strong>ed</strong>ição da orientação jurisprudencial, se uma decisão<br />

judicial violar norma jurídica já interpretada e pacificada em OJ, será<br />

proc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido formulado na ação rescisória, desde que, por óbvio,<br />

preencha os demais requisitos dessa ação. Por outro lado, se a decisão<br />

interpretar a norma jurídica no mesmo sentido que a OJ, será improc<strong>ed</strong>ente<br />

o p<strong>ed</strong>ido da rescisória. Citamos como exemplo as OJs nº 5, 8, 9, 11 da SDI –<br />

II e demais orientações analisadas a seguir.<br />

9.4.5.2. Membro suplente da CIPA. Garantia de emprego<br />

Orientação Jurisprudencial nº 6 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Cipeiro suplente. Estabilidade.<br />

ADCT da CF/88, art. 10, II, “a”. Súmula nº 83 do <strong>TST</strong><br />

Rescinde-se o julgado que nega estabilidade a membro suplente de CIPA, representante de empregado, por<br />

ofensa ao art. 10, II, “a”, do ADCT da CF/88, ainda que se cuide de decisão anterior à Súmula nº 339 do<br />

<strong>TST</strong>. Incidência da Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>.<br />

A Comissão Interna de Prevenção a Acidentes desempenha importante<br />

papel para manter um ambiente de trabalho saudável. Na constituição dessas<br />

comissões haverá representantes dos empregados (eleitos pelos demais<br />

trabalhadores da empresa) e dos empregadores (indicados). Os empregados<br />

eleitos para cargo de direção da CIPA possuem garantia provisória de


emprego, desde o registro da candidatura até um ano após o mandato (art.<br />

10, II, a, do ADCT). O objetivo dessa estabilidade provisória é permitir que o<br />

empregado desempenhe seu mandato de forma tranquila e sem perseguições<br />

e ingerências do empregador.<br />

O art. 165 da CLT prevê que a garantia provisória é destinada apenas<br />

aos empregados titulares na CIPA. Além disso, o art. 10, II, a, do ADCT não<br />

faz referência à garantia de emprego do membro suplente da CIPA, o que<br />

provocou discussão se a garantia alcançaria o suplente.<br />

O C. <strong>TST</strong>, sepultando a divergência, ampliou essa garantia de emprego<br />

ao suplente do empregado eleito para representar a CIPA, como se verifica<br />

pelo item I da Súmula nº 339 do <strong>TST</strong> transcrita a seguir:<br />

I – O suplente da CIPA goza da garantia de emprego<br />

prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT a partir da<br />

promulgação da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988.<br />

Tal interpretação se justifica porque sem essa garantia o suplente<br />

poderia sentir-se intimidado pelo empregador, comprometendo a sua atuação<br />

durante as substituições no cargo.<br />

A propósito, a jurisprudência do STF também conc<strong>ed</strong>eu interpretação<br />

extensiva ao dispositivo para assegurar a eficácia protetiva do art. 10 do<br />

ADCT, conforme se verifica pela Súmula nº 676 do STF, in verbis:<br />

Súmula nº 676 do STF: A garantia da estabilidade<br />

provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT, também se<br />

aplica ao suplente do cargo de direção de comissões<br />

internas de prevenção de acidentes (CIPA).<br />

Percebe-se, portanto, que a não concessão de garantia de emprego ao


membro suplente da CIPA viola o art. 10, a, do ADCT, legitimando a ação<br />

rescisória com base no art. 966, V, do NCPC.<br />

Cabe analisar, porém, se a Súmula nº 339 do <strong>TST</strong>, que s<strong>ed</strong>imentou a<br />

controvérsia, será o marco a legitimar a ação rescisória, conforme<br />

estabelece a Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>.<br />

É sabido que ADCT possui natureza jurídica de norma constitucional.<br />

Nesse contexto, a exegese de preceito inscrito na Constituição da República,<br />

muito mais do que simplesmente razoável, há de ser juridicamente<br />

correta 213 , o que significa que a Súmula nº 83 do <strong>TST</strong> somente tem aplicação<br />

para a legislação infraconstitucional, o que não é o caso.<br />

Assim, por se tratar de norma constitucional, mesmo as decisões<br />

anteriores à Súmula nº 339 do <strong>TST</strong> podem ser rescindidas caso não tenham<br />

reconhecido a garantia de emprego do membro suplente da CIPA.<br />

9.4.5.3. Complementação de aposentadoria. Banespa<br />

Orientação Jurisprudencial nº 8 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Complementação de<br />

aposentadoria. Banespa. Súmula nº 83 do <strong>TST</strong><br />

Não se rescinde julgado que acolheu p<strong>ed</strong>ido de complementação de aposentadoria integral em favor de<br />

empregado do BANESPA, antes da Súmula nº 313 do <strong>TST</strong>, em virtude da notória controvérsia jurisprudencial<br />

então reinante. Incidência da Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>.<br />

O regulamento de pessoal do Banco Banespa, <strong>ed</strong>itado em 1965, fazia<br />

menção, no seu art. 106 e parágrafos, a diversos benefícios, dentre eles à<br />

complementação de aposentadoria, com o pagamento de um abono mensal.<br />

Esse artigo conc<strong>ed</strong>ia tal benefício aos empregados que trabalhassem 30 anos<br />

de “serviços efetivos”. O regulamento interno foi alterado em 1975 e 1984,<br />

passando a contemplar o fato de que o abono seria devido aos empregados<br />

com 10 ou mais anos de trabalho “efetivo ao Banco”, ou seja,


exclusivamente ao Banco, sendo integral para aqueles que tivessem 30 ou<br />

mais anos de serviços efetivos ao Banco e proporcional aos demais.<br />

Em razão dessa mudança no regulamento, nasceu a discussão sobre qual<br />

o requisito para fazer jus à complementação integral de aposentadoria.<br />

Surgiram duas correntes na época: a primeira, defendendo apenas a<br />

necessidade de completar 30 anos de serviço (no banco e em outras<br />

atividades), invocando para tanto as Súmulas nº 51 e 288 do <strong>TST</strong>; a segunda,<br />

argumentando que o empregado deveria ter trabalhado 30 anos<br />

exclusivamente ao Banespa, para ter direito à aposentadoria integral.<br />

O <strong>TST</strong>, como forma de pacificar a questão, <strong>ed</strong>itou a Súmula nº 313,<br />

estabelecendo:<br />

Súmula nº 313 do <strong>TST</strong>. Complementação de<br />

aposentadoria. Proporcionalidade. Banespa.<br />

A complementação de aposentadoria, prevista no art. 106,<br />

e seus parágrafos, do regulamento de pessoal <strong>ed</strong>itado em<br />

1965, só é integral para os empregados que tenham 30<br />

(trinta) ou mais anos de serviços prestados exclusivamente<br />

ao banco.<br />

Assim, percebe-se que a celeuma acerca do tema somente foi pacificada<br />

com a introdução da Súmula nº 313 do <strong>TST</strong>, que teve sua r<strong>ed</strong>ação original<br />

<strong>ed</strong>itada em 22.9.93.<br />

Desse modo, diante da controvérsia existente anteriormente sobre a<br />

matéria, a orientação em comentário, acertadamente, estabelece que não<br />

proc<strong>ed</strong>e o p<strong>ed</strong>ido de rescisão do julgado proferido antes do advento da<br />

Súmula nº 313 do <strong>TST</strong>, conforme declina a Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>. Noutras


palavras, se a decisão que conferiu a complementação integral de<br />

aposentadoria ao ex-empregado do banco é anterior à Súmula nº 313 do<br />

<strong>TST</strong>, a decisão não será desconstituída em ação rescisória, porque à época a<br />

matéria era controvertida, o que significa que o magistrado apenas seguiu<br />

uma das posições contempladas na jurisprudência, ou seja, adotou o<br />

posicionamento que melhor interpretava o regulamento sob a sua ótica.<br />

9.4.5.4. Conab. Aviso Direh 2/84<br />

Orientação Jurisprudencial nº 9 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação Rescisória. CONAB. Aviso DIREH 2/84.<br />

Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>. Aplicável<br />

Não se rescinde julgado que reconheceu garantia de emprego com base no Aviso DIREH 02/84 da CONAB,<br />

antes da Súmula nº 355 do <strong>TST</strong>, em virtude da notória controvérsia jurisprudencial então reinante. Incidência<br />

da Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>.<br />

A Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) é empresa ligada ao<br />

Ministério da Agricultura, conforme previsto no Decreto-Lei nº 200/67.<br />

No seu regulamento interno de 1984 havia previsão, no art. 18,<br />

estabelecendo que os empregados com mais de 7 anos de serviço não<br />

poderiam ser dispensados sem justa causa. Essa norma foi publicada pelo<br />

Aviso DIREH nº 2 – Diretoria de Recursos Humanos. Assim, pretendia-se,<br />

com base nesse regulamento, que os empregados com mais de 7 anos<br />

gozassem de estabilidade no cargo.<br />

O posicionamento do <strong>TST</strong>, entretanto, foi no sentido de que o<br />

regulamento interno não havia sido aprovado pelo Ministério da<br />

Agricultura, razão pela qual a norma que conc<strong>ed</strong>ia estabilidade não tinha<br />

eficácia. Portanto, não cabia a estabilidade a esses empregados. É o que<br />

vaticina a Súmula nº 355 do <strong>TST</strong>, in verbis:<br />

Súmula nº 355 do <strong>TST</strong>. CONAB. Estabilidade. Aviso


DIREH nº 2 de 12.9.1984.<br />

O aviso DIREH nº 2, de 12.9.1984, que conc<strong>ed</strong>ia<br />

estabilidade aos empregados da CONAB, não tem eficácia,<br />

porque não aprovado pelo Ministério ao qual a empresa se<br />

subordina.<br />

Assim, verifica-se que a celeuma acerca do tema somente foi pacificada<br />

com a introdução da Súmula nº 355 do <strong>TST</strong>, <strong>ed</strong>itada originariamente pela<br />

Resolução nº 72/97, publicada no DJ de 4.7.97.<br />

Desse modo, diante da controvérsia existente anteriormente sobre a<br />

matéria, a orientação em comentário estabelece que não proc<strong>ed</strong>e o p<strong>ed</strong>ido de<br />

rescisão do julgado proferido antes do advento da Súmula nº 355 do <strong>TST</strong>,<br />

conforme declina a Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>. Noutras palavras, se a decisão que<br />

reconheceu garantia de emprego com base no Aviso DIREH 02/84 da Conab<br />

é anterior à Súmula nº 355 do <strong>TST</strong>, a decisão não será desconstituída em<br />

ação rescisória, porque à época a matéria era controvertida, o que significa<br />

que o magistrado apenas seguiu uma das posições contempladas na<br />

jurisprudência, ou seja, adotou o posicionamento que melhor interpretava o<br />

regulamento sob a sua ótica. 214<br />

9.4.5.5. Planos econômicos<br />

Orientação Jurisprudencial nº 34 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Planos econômicos<br />

1. O acolhimento de p<strong>ed</strong>ido em ação rescisória de plano econômico, fundada no art. 485, inciso V, do CPC 214 ,<br />

pressupõe, necessariamente, expressa invocação na petição inicial de afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988. A indicação de ofensa literal a preceito de lei ordinária atrai a incidência da<br />

Súmula nº 83 do <strong>TST</strong> e Súmula nº 343 do STF.<br />

2. Se a decisão rescindenda é posterior à Súmula nº 315 do <strong>TST</strong> (Res. 07, DJ 22.09.93), inaplicável a Súmula<br />

nº 83 do <strong>TST</strong>.<br />

1. O acolhimento de p<strong>ed</strong>ido em ação rescisória de plano econômico, fundada no art.


485, inciso V, do CPC 215 , pressupõe, necessariamente, expressa invocação na petição<br />

inicial de afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988. A<br />

indicação de ofensa literal a preceito de lei ordinária atrai a incidência da Súmula nº 83<br />

do <strong>TST</strong> e Súmula nº 343 do STF.<br />

A Lei nº 7.830/89 estabelecia que os salários seriam reajustados com<br />

base no Índice de Preços do Consumidor (IPC), apurado pelo IBGE.<br />

O referido índice alcançou o montante de 84,32% no período de 15.2.90<br />

a 15.3.90. No entanto, em 15.3.90 adveio a M<strong>ed</strong>ida Provisória nº 154,<br />

convertida na Lei nº 8.030/90, congelando os salários, tornando sem efeito o<br />

reajuste com apoio no índice do IPC. Diante disso, gerou-se divergência<br />

acerca da existência de direito adquirido à incidência do IPC de março de<br />

1990.<br />

O C. <strong>TST</strong>, acompanhando entendimento do STF, reconheceu que na<br />

hipótese os trabalhadores teriam apenas expectativa de direito, uma vez que o<br />

período aquisitivo ao pagamento do salário seria completado no fim do mês.<br />

Assim, como a m<strong>ed</strong>ida provisória congelou os salários no meio do mês, o<br />

direito ao reajuste não havia integrado o patrimônio jurídico do trabalhador,<br />

sendo, portanto, mera expectativa de direito que não foi consumada. Tal<br />

posicionamento ficou s<strong>ed</strong>imentado na Súmula nº 315 do <strong>TST</strong> que assim<br />

declina:<br />

Súmula nº 315 do <strong>TST</strong>. IPC de março/1990. Lei nº 8.030,<br />

de 12.04.1990 (Plano Collor). Inexistência de direito<br />

adquirido<br />

A partir da vigência da M<strong>ed</strong>ida Provisória nº 154, de<br />

15.03.1990, convertida na Lei nº 8.030, de 12.04.1990, não<br />

se aplica o IPC de março de 1990, de 84,32% (oitenta e<br />

quatro vírgula trinta e dois por cento), para a correção dos


salários, porque o direito ainda não se havia incorporado<br />

ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, inexistindo<br />

ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º da CF/1988.<br />

Assim, verifica-se que a celeuma acerca do tema foi pacificada com a<br />

introdução da Súmula nº 315 do <strong>TST</strong>, <strong>ed</strong>itada originariamente pela<br />

Resolução nº 7/93, publicada no DJ de 22.9.93.<br />

No entanto, antes do advento da aludida Súmula, ou até mesmo depois,<br />

existiram diversas decisões que deferiram o reajustamento do salário,<br />

levando em conta o IPC do mês de março de 1990, ou seja, aplicaram o<br />

índice de 84,32%. Nessa hipótese, foram ajuizadas ações rescisórias, com<br />

fundamento no art. 485, V, do CPC/73 (atual art. 966, V, do NCPC), buscando<br />

a desconstituição da decisão transitada em julgado.<br />

Desse modo, o item 1 da orientação jurisprudencial em comentário<br />

busca verificar a possibilidade de proc<strong>ed</strong>ência dos p<strong>ed</strong>idos dessas ações<br />

rescisórias, analisando-as sob dois enfoques: a) invocação de violação à<br />

norma constitucional; e b) invocação de violação à norma<br />

infraconstitucional.<br />

Havendo indicação de violação de norma constitucional, mais<br />

especificamente do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988,<br />

mesmo que a decisão rescindenda seja anterior à Súmula nº 315 do <strong>TST</strong>, a<br />

ação rescisória poderá ser julgada proc<strong>ed</strong>ente, desde que, por óbvio,<br />

preencha os demais requisitos para seu ajuizamento. É que nesse caso não se<br />

pode falar que a matéria era controvertida para afastar a proc<strong>ed</strong>ência dos<br />

p<strong>ed</strong>idos da ação rescisória. Isso porque a exegese de preceito inscrito na<br />

Constituição da República, muito mais do que simplesmente razoável, há de<br />

ser juridicamente correta 216 , o que significa que a Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>


somente tem aplicação para a legislação infraconstitucional, o que não é o<br />

caso.<br />

Assim, por se tratar de norma constitucional, mesmo as decisões<br />

anteriores à Súmula nº 315 do <strong>TST</strong>, podem ser rescindidas caso tenham<br />

reconhecido o direito ao reajustamento do salário com base no IPC de março<br />

de 1990.<br />

Por outro lado, se a parte na ação rescisória invocar a violação de lei<br />

infraconstitucional, por exemplo, da Lei nº 8.030/90 ou da M<strong>ed</strong>ida<br />

Provisória nº 154, de 15.3.1990, haverá aplicação da Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>,<br />

ou seja, se a decisão que reconheceu o reajuste salarial é anterior à Súmula<br />

nº 315 do <strong>TST</strong>, ela não será desconstituída em ação rescisória, porque à<br />

época a matéria era controvertida, o que significa que o magistrado apenas<br />

seguiu uma das posições contempladas na jurisprudência, ou seja, adotou o<br />

posicionamento que melhor interpretava a lei sob a sua ótica.<br />

Em resumo, a decisão judicial proferida antes do advento da Súmula nº<br />

315 do <strong>TST</strong> somente poderá ser desconstituída se a invocação na ação<br />

rescisória for do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988.<br />

2. Se a decisão rescindenda é posterior à Súmula nº 315 do <strong>TST</strong> (Res. 07, DJ<br />

22.09.93), inaplicável a Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>.<br />

Conforme analisado anteriormente, a Súmula nº 315 do <strong>TST</strong> pacificou<br />

o entendimento no sentido de que o reajustamento dos salários com base no<br />

IPC de março de 1990 não era direito adquirido dos trabalhadores, mas mera<br />

expectativa de direito.<br />

Nesse contexto, após o advento dessa súmula não há controvérsia acerca<br />

do tema, o que significa que as decisões posteriores à Súmula que tenham<br />

deferido o reajustamento podem ser rescindidas por meio da ação rescisória,


com fulcro no art. 966, V, do NCPC. Nesse caso, poderá a parte da ação<br />

rescisória invocar tanto a violação à norma constitucional, assim como à<br />

norma infraconstitucional, vez que a controvérsia já havia sido sepultada.<br />

9.4.5.6. Correção monetária sobre os salários dos servidores das<br />

universidades f<strong>ed</strong>erais<br />

Orientação Jurisprudencial nº 11 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Correção monetária. Lei nº<br />

7.596/87. Universidades f<strong>ed</strong>erais. Implantação tardia do plano de classificação de cargos. Violação de lei.<br />

Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>. Aplicável<br />

Não se rescinde julgado que acolhe p<strong>ed</strong>ido de correção monetária decorrente da implantação tardia do Plano<br />

de Classificação de Cargos de Universidade F<strong>ed</strong>eral previsto na Lei nº 7.596/87, à época em que era<br />

controvertida tal matéria na jurisprudência. Incidência da Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>.<br />

A Lei nº 7.596/87 alterou o Decreto-Lei nº 200/67, instituindo as<br />

fundações públicas, incluindo-as na administração indireta. Referida lei<br />

impôs a criação de um Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos<br />

e Empregos para o pessoal docente e para os servidores técnicos e<br />

administrativos, devendo observar o princípio da isonomia (art. 3º).<br />

A mesma lei declinou que o plano produziria efeitos financeiros a partir<br />

de 1º de abril do ano de 1987, data de entrada em vigor da lei, ou seja,<br />

determinou a incidência de efeitos retroativos.<br />

Diante disso, na hipótese de diferenças salariais pagas em atraso,<br />

decorrentes da implantação tardia de Plano de Classificação de Cargos de<br />

Universidade F<strong>ed</strong>eral, o C. <strong>TST</strong> entendeu que os débitos deveriam ser<br />

corrigidos monetariamente. Tal entendimento ficou consubstanciado na OJ<br />

nº 28 da SDI – I do <strong>TST</strong>, que assim declina:<br />

Orientação Jurisprudencial nº 28 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Correção monetária sobre as diferenças salariais.<br />

Universidades f<strong>ed</strong>erais. Devida. Lei nº 7.596/1987.


Incide correção monetária sobre as diferenças salariais<br />

dos servidores das universidades f<strong>ed</strong>erais, decorrentes da<br />

aplicação retroativa dos efeitos financeiros assegurados<br />

pela Lei nº 7.596/1987, pois a correção monetária tem<br />

como escopo único minimizar a desvalorização da mo<strong>ed</strong>a<br />

em decorrência da corrosão inflacionária.<br />

Portanto, a nosso ver, a celeuma acerca do tema foi pacificada com a<br />

introdução da OJ nº 28 da SDI – I do <strong>TST</strong>, em 14.3.1994.<br />

Desse modo, diante da controvérsia existente anteriormente sobre a<br />

matéria, a orientação em comentário vem estabelecer que não proc<strong>ed</strong>e o<br />

p<strong>ed</strong>ido de rescisão do julgado proferido, quando havia controvérsia sobre o<br />

tema, ou seja, antes do advento da OJ nº 28 da SDI – I do <strong>TST</strong>, por força da<br />

Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>. Assim, se a decisão que acolhe p<strong>ed</strong>ido de correção<br />

monetária é anterior à aludida OJ, a decisão não será desconstituída em ação<br />

rescisória, porque à época a matéria era controvertida, o que significa que o<br />

magistrado apenas seguiu uma das posições contempladas na jurisprudência,<br />

ou seja, adotou o posicionamento que melhor interpretava a Lei nº<br />

7.596/1987, sob a sua ótica.<br />

9.4.5.7. Incidência do Imposto de Renda sobre as parcelas recebidas<br />

no PDV<br />

Orientação Jurisprudencial nº 19 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Desligamento incentivado.<br />

Imposto de renda. Abono pecuniário. Violação de lei. Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>. Aplicável<br />

Havendo notória controvérsia jurisprudencial acerca da incidência de imposto de renda sobre parcela paga pelo<br />

empregador (“abono pecuniário”) a título de “desligamento incentivado”, improc<strong>ed</strong>e p<strong>ed</strong>ido de rescisão do<br />

julgado. Incidência da Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>.<br />

O Programa de Demissão Voluntária – PDV –, ou programa de<br />

incentivo à demissão voluntária (“abono pecuniário”), tem por objetivo


conc<strong>ed</strong>er uma vantagem pecuniária ao empregado que se desligar do<br />

trabalho voluntariamente. Ocorre, portanto, transação extrajudicial entre o<br />

empregado e seu empregador.<br />

Havia divergência na doutrina e na jurisprudência acerca da incidência<br />

do Imposto de Renda sobre as parcelas recebidas no PDV.<br />

A discussão surgiu em razão do art. 39, IX, do Decreto nº 3.000/99, que<br />

regulamenta o Imposto de Renda, prevendo a incidência sobre multas e<br />

vantagens recebidas de pessoa jurídica ainda que a título de “indenização”.<br />

Prevaleceu, no entanto, a interpretação de que a indenização prevista no PDV<br />

não é considerada rendimento ou acréscimo patrimonial, não estando,<br />

portanto, sujeita ao Imposto de Renda (art. 39, XX, do Decreto nº 3.000/99). É<br />

o que estabeleceu a OJ nº 207 da SDI – I do <strong>TST</strong>, in verbis:<br />

Orientação Jurisprudencial nº 207 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Programa de incentivo à demissão voluntária. Indenização.<br />

Imposto de renda. Não-incidência.<br />

A indenização paga em virtude de adesão a programa de<br />

incentivo à demissão voluntária não está sujeita à<br />

incidência do imposto de renda.<br />

No mesmo caminho, entende o Superior Tribunal de Justiça, como se<br />

vislumbra pela Súmula nº 215:<br />

Súmula nº 215 do STJ: A indenização recebida pela adesão<br />

a programa de incentivo à demissão voluntária não está<br />

sujeita à incidência do imposto de renda.<br />

Com efeito, verifica-se que a celeuma acerca do tema somente foi<br />

pacificada com a introdução da OJ nº 207 da SDI – I do <strong>TST</strong>, em 8.11.2000.


Desse modo, diante da controvérsia existente anteriormente sobre a<br />

matéria, a orientação em comentário estabelece que improc<strong>ed</strong>e o p<strong>ed</strong>ido de<br />

rescisão do julgado proferido antes do advento da OJ nº 207 da SDI – I do<br />

<strong>TST</strong>, conforme declina a Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>. Noutras palavras, se a<br />

decisão que determinou a incidência do Imposto de Renda no “abono<br />

pecuniário”, ou seja, no PDV é anterior à OJ nº 207 da SDI – I do <strong>TST</strong>, a<br />

decisão não será desconstituída em ação rescisória, porque à época a matéria<br />

era controvertida, o que significa que o magistrado apenas seguiu uma das<br />

posições contempladas na jurisprudência, isto é, adotou o posicionamento<br />

que melhor interpretava o Decreto nº 3.000/99, sob a sua ótica.<br />

9.4.5.8. Reajustes bimestrais e quadrimestrais. Lei nº 8.222/91<br />

Orientação Jurisprudencial nº 39 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Reajustes bimestrais e<br />

quadrimestrais. Lei nº 8.222/91. Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>. Aplicável<br />

Havendo controvérsia jurisprudencial à época, não se rescinde decisão que aprecia a possibilidade de<br />

cumulação das antecipações bimestrais e reajustes quadrimestrais de salário previstos na Lei nº 8.222/91.<br />

Incidência da Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>.<br />

A Lei nº 8.222/91 dispunha sobre a Política Nacional de Salários. Em<br />

seu art. 3,º estabelecia o direito ao reajuste bimestral à parcela salarial até<br />

três salários-mínimos. Já no artigo 4º da referida lei previu-se outro reajuste,<br />

a ser conc<strong>ed</strong>ido a partir de janeiro de 1992, com base na variação acumulada<br />

do Índice Nacional de Preços ao consumidor (INPC) “no quadrimestre<br />

anterior, d<strong>ed</strong>uzidas as antecipações de que trata o art. 3º”.<br />

Interpretando aludidos dispositivos, alguns entendiam que, no mês do<br />

reajuste pelo INPC, deveria ser pago, de forma cumulativa, o reajuste<br />

bimestral 217 .<br />

O C. <strong>TST</strong>, com o intuito de pacificar a matéria, exp<strong>ed</strong>iu a OJ nº 68 da<br />

SDI – I do <strong>TST</strong>, posteriormente transformada na OJ transitória nº 35 que


assim declina:<br />

Orientação Jurisprudencial transitória nº 35. REAJUSTES<br />

SALARIAIS. BIMESTRAIS E QUADRIMESTRAIS (LEI<br />

Nº 8.222/1991). SIMULTANEIDADE INVIÁVEL<br />

Nova antecipação bimestral, na mesma época do reajuste<br />

quadrimestral, constitui verdadeiro “bis in idem”, pois o<br />

bimestre anterior, que servia como base de cálculo, já teve<br />

o INPC considerado para fim do reajuste quadrimestral.<br />

Assim, verifica-se que a discussão acerca do tema somente foi<br />

pacificada com a introdução da OJ nº 68 da SDI – I do <strong>TST</strong>, em 28.11.1995, a<br />

qual foi convertida na OJ transitória supracitada.<br />

Desse modo, diante da controvérsia existente anteriormente sobre a<br />

matéria, a orientação em comentário estabelece que improc<strong>ed</strong>e o p<strong>ed</strong>ido de<br />

rescisão do julgado proferido antes do advento da OJ nº 68 da SDI – I do<br />

<strong>TST</strong>, conforme declina a Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>. Noutras palavras, se a<br />

decisão que determinou a cumulação das antecipações bimestrais e reajustes<br />

quadrimestrais é anterior à OJ nº 68 da SDI – I do <strong>TST</strong>, a decisão não será<br />

desconstituída em ação rescisória, porque à época a matéria era<br />

controvertida, o que significa que o magistrado apenas seguiu uma das<br />

posições contempladas na jurisprudência, isto é, adotou o posicionamento<br />

que melhor interpretava a lei sob a sua ótica.<br />

9.4.5.9. Cláusula penal. Limitação ao valor do principal


Orientação Jurisprudencial nº 30 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Multa. Art. 920 do Código Civil<br />

de 1916 (art. 412 do código civil de 2002)<br />

Não se acolhe, por violação do art. 920 do Código Civil de 1916 (art. 412 do Código Civil de 2002), p<strong>ed</strong>ido<br />

de rescisão de julgado que:<br />

a) em processo de conhecimento, impôs condenação ao pagamento de multa, quando a decisão rescindenda for<br />

anterior à Orientação Jurisprudencial nº 54 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do <strong>TST</strong><br />

(30.05.94), incidindo o óbice da Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>;<br />

b) em execução, rejeita-se limitação da condenação ao pagamento de multa, por inexistência de violação<br />

literal.<br />

O art. 412 do CC/02 (antigo art. 920 do CC/16) estabelece que “o valor<br />

da cominação imposta na cláusula penal não pode exc<strong>ed</strong>er o da obrigação<br />

principal”.<br />

A cláusula penal, também denominada de pena convencional ou multa<br />

convencional, consiste em um ajuste acessório, feito entre as partes, fixando<br />

de antemão o valor das perdas e danos em caso de descumprimento culposo<br />

da obrigação.<br />

No direito do trabalho, a cláusula penal, em regra, vem inserida em<br />

convenção e acordo coletivo, obrigando a empresa a cumprir a obrigação<br />

ajustada, sob pena de incidência da multa convencional, que, normalmente, é<br />

diária.<br />

Discutia-se na jurisprudência se a multa diária estabelecida nos ajustes<br />

coletivos ficava limitada ao valor do principal.<br />

Para uns, a limitação imposta pelo art. 412 do CC/02 (antigo art. 920 do<br />

CC/16) teria incidência apenas nos casos de multa de valor global e não nos<br />

casos de multa diária, vez que a multa por dia no atraso no pagamento de<br />

débito para com o empregado, de natureza nitidamente cominatória, perderia<br />

seu efeito persuasivo se ficasse limitado ao valor total do débito.


O C. <strong>TST</strong>, no entanto, entendeu de forma diversa, estabelecendo na OJ<br />

nº 54 da SDI – I do <strong>TST</strong>:<br />

Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Multa.<br />

Cláusula penal. Valor superior ao principal<br />

O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que<br />

diária, não poderá ser superior à obrigação principal<br />

corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do<br />

Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916).<br />

Assim, verifica-se que a divergência acerca do tema somente foi<br />

pacificada com a introdução da OJ nº 54 da SDI – I do <strong>TST</strong>, em 30.5.1994.<br />

Registre, entretanto, que o E. <strong>TST</strong> diferenciou a aplicação da orientação<br />

em comentário a depender da fase em que foi alegada a violação ao art. 412<br />

do CC/02 (antigo art. 920 do CC/16).<br />

Havendo alegação na fase de conhecimento, declinou a Corte<br />

Trabalhista que, diante da controvérsia existente anteriormente sobre a<br />

matéria, improc<strong>ed</strong>e o p<strong>ed</strong>ido de rescisão do julgado proferido antes do<br />

advento da OJ nº 54 da SDI – I do <strong>TST</strong>, conforme declina a Súmula nº 83 do<br />

<strong>TST</strong>. Desse modo, se a decisão que aplicou a multa diária em valor superior<br />

ao do principal é anterior à OJ nº 54 da SDI – I do <strong>TST</strong>, a decisão não será<br />

desconstituída em ação rescisória, porque à época a matéria era<br />

controvertida, o que significa que o magistrado apenas seguiu uma das<br />

posições contempladas na jurisprudência, isto é, adotou o posicionamento<br />

que melhor interpretava a lei sob a sua ótica.<br />

Por outro lado, invocando a violação do art. 412 do CC/02 (antigo art.<br />

920 do CC/16), sob o fundamento de que foi rejeitada a limitação da multa ao


valor do principal na fase de execução, o C. <strong>TST</strong> entende que não há violação<br />

literal a ensejar a aplicação do art. 966, V, do NCPC. Isso porque, para a<br />

Corte Trabalhista, na hipótese não se trata de violação literal do art. 412 do<br />

CC, mas de impossibilidade de se discutir a matéria (limitação da multa<br />

convencional) na fase executória, ante a imutabilidade da coisa julgada, ou<br />

seja, sob pena de violação da coisa julgada.<br />

9.4.5.10. Empresas públicas e soci<strong>ed</strong>ades de economia mista.<br />

Garantia de emprego de período pré-eleitoral<br />

Orientação Jurisprudencial nº 23 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Estabilidade. Período préeleitoral.<br />

Violação de lei. Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>. Aplicável<br />

Não proc<strong>ed</strong>e p<strong>ed</strong>ido de rescisão de sentença de mérito que assegura ou nega estabilidade pré-eleitoral, quando<br />

a decisão rescindenda for anterior à Orientação Jurisprudencial nº 51, da Seção de Dissídios Individuais do<br />

<strong>TST</strong> (25.11.96). Incidência da Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>.<br />

A Lei nº 7.773/89 versa sobre a eleição para Presidente e Vice-<br />

Presidente da República. Em seu art. 15, estabelece:<br />

Art. 15. São v<strong>ed</strong>ados e considerados nulos de pleno<br />

direito, não gerando obrigações de espécie alguma para a<br />

pessoa jurídica interessada e nenhum direito para o<br />

beneficiário, os atos que, no período compreendido entre<br />

o trigésimo dia da publicação desta Lei e o término do<br />

mandato do Presidente da República, importarem em<br />

nomear, admitir ou contratar ou exonerar ex officio,<br />

demitir, dispensar, transferir ou suprimir vantagens de<br />

qualquer espécie de servidor público, estatutário ou não,<br />

da Administração Pública Direta ou Indireta e Fundações<br />

instituídas e mantidas pelo Poder Público da União, dos<br />

Estados, do Distrito F<strong>ed</strong>eral, dos Municípios e dos<br />

Territórios. (...)


A interpretação de aludido artigo gerou divergência acerca de sua<br />

aplicação às empresas públicas e soci<strong>ed</strong>ades de economia.<br />

Para uns, tais empresas não estavam sujeitas ao art. 15 da Lei nº<br />

7.773/89, vez que elas estão submetidas ao regime próprio das empresas<br />

privadas, por força do art. 173, § 1º, II, da CF/88.<br />

O E. <strong>TST</strong>, entretanto, entendeu de modo diverso, declinando na OJ nº 51<br />

da SDI – I:<br />

Orientação Jurisprudencial nº 51 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Legislação eleitoral. Empresas públicas e soci<strong>ed</strong>ades de<br />

economia mista<br />

Aos empregados das empresas públicas e das soci<strong>ed</strong>ades<br />

de economia mista regidos pela CLT aplicam-se as<br />

v<strong>ed</strong>ações dispostas no art. 15 da Lei n.º 7.773, de<br />

08.06.1989.<br />

Com efeito, verifica-se que a discussão acerca do tema somente foi<br />

pacificada com a introdução da OJ nº 51 da SDI – I do <strong>TST</strong>, em 25.11.96.<br />

Desse modo, diante da controvérsia existente anteriormente sobre a<br />

matéria, a orientação em comentário estabelece que improc<strong>ed</strong>e o p<strong>ed</strong>ido de<br />

rescisão do julgado proferido antes do advento da OJ nº 51 da SDI – I do<br />

<strong>TST</strong>, conforme declina a Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>. Noutras palavras, se a<br />

decisão que reconheceu ou não a garantia de emprego pré-eleitoral de<br />

empregados de empresas públicas e soci<strong>ed</strong>ades de economia mista é anterior<br />

à OJ nº 51 da SDI – I do <strong>TST</strong>, a decisão não será desconstituída em ação<br />

rescisória, porque à época a matéria era controvertida, o que significa que o<br />

magistrado apenas seguiu uma das posições contempladas na jurisprudência,


isto é, adotou o posicionamento que melhor interpretava a lei, sob a sua<br />

ótica.<br />

9.4.5.11. Banco do Brasil. AP e ADI ou AFR. Horas extras após a<br />

sexta<br />

Orientação Jurisprudencial nº 5 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Banco do Brasil. AP e ADI.<br />

Horas extras. Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>. Aplicável<br />

Não se acolhe p<strong>ed</strong>ido de rescisão de julgado que deferiu a empregado do Banco do Brasil S.A. horas extras<br />

após a sexta, não obstante o pagamento dos adicionais AP e ADI, ou AFR quando a decisão rescindenda for<br />

anterior à Orientação Jurisprudencial nº 17, da Seção de Dissídios Individuais do <strong>TST</strong> (07.11.94). Incidência<br />

das Súmulas nºs 83 do <strong>TST</strong> e 343 do STF.<br />

Inicialmente, cabe esclarecer o significado das siglas anunciadas nesta<br />

orientação: AP – Adicional Padrão; ADI – Adicional de D<strong>ed</strong>icação Integral e<br />

AFR – Adicional de Função e Representação.<br />

Tais adicionais são pagos em razão de condições específicas de<br />

gerência ou cargo de confiança do Banco do Brasil. Diante dessa<br />

peculiaridade, discutia-se se esses adicionais, quando somados ou<br />

considerados isoladamente, ultrapassassem 1/3 do salário efetivo, eram<br />

capazes de excluir o empregado ocupante de cargo de confiança da jornada<br />

de 6 horas, descrita no art. 224 da CLT.<br />

O E. <strong>TST</strong> s<strong>ed</strong>imentou a divergência com a <strong>ed</strong>ição da OJ nº 17 da SDI – I<br />

que assim vaticina:<br />

Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Banco<br />

do Brasil. AP e ADI<br />

Os adicionais AP, ADI ou AFR, somados ou considerados<br />

isoladamente, sendo equivalentes a 1/3 do salário do cargo<br />

efetivo (art. 224, § 2º, da CLT), excluem o empregado


ocupante de cargo de confiança do Banco do Brasil da<br />

jornada de 6 horas.<br />

Com efeito, verifica-se que a discussão acerca do tema somente foi<br />

pacificada com a introdução da OJ nº 17 da SDI – I do <strong>TST</strong>, em 7.11.94.<br />

Desse modo, diante da controvérsia existente anteriormente sobre a<br />

matéria, a orientação em comentário estabelece que improc<strong>ed</strong>e o p<strong>ed</strong>ido de<br />

rescisão do julgado que deferiu a empregado do Banco do Brasil horas<br />

extras após a sexta, apesar do pagamento dos adicionais AP e ADI, ou AFR<br />

proferido antes do advento da OJ nº 17 da SDI – I do <strong>TST</strong>, conforme declina<br />

a Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>. Noutras palavras, se a decisão que conc<strong>ed</strong>eu as horas<br />

extras após a sexta diária é anterior à OJ nº 17 da SDI – I do <strong>TST</strong>, a decisão<br />

não será desconstituída em ação rescisória, porque à época a matéria era<br />

controvertida, o que significa que o magistrado apenas seguiu uma das<br />

posições contempladas na jurisprudência, isto é, adotou o posicionamento<br />

que melhor interpretava a lei, sob a sua ótica.<br />

9.4.6. Casos específicos de violação manifesta de norma jurídica<br />

9.4.6.1. Decisão que acolhe p<strong>ed</strong>ido de adicional de insalubridade com<br />

base na remuneração<br />

Orientação Jurisprudencial nº 2 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Adicional de insalubridade. Base<br />

de cálculo. Salário mínimo. Cabível<br />

Viola o art. 192 da CLT decisão que acolhe p<strong>ed</strong>ido de adicional de insalubridade com base na remuneração do<br />

empregado.<br />

O adicional de insalubridade está previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88,<br />

ficando a cargo da lei ordinária, a fixação de sua base de cálculo.<br />

Nesse contexto, a CLT previu que o adicional de insalubridade será<br />

calculado com base no salário-mínimo, conforme se depreende do art. 192


da CLT.<br />

Ocorre, entretanto, que o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral proibiu que o<br />

salário-mínimo servisse de base de cálculo (indexador) do adicional de<br />

insalubridade, sob o fundamento de que o art. 7º, IV, da CF v<strong>ed</strong>a a vinculação<br />

do salário-mínimo para qualquer fim. Além disso, também proibiu a<br />

substituição da base de cálculo do adicional por decisão judicial, dando<br />

origem assim à Súmula Vinculante nº 4 do STF, que assim vaticina:<br />

Súmula Vinculante nº 4 do STF. Salvo nos casos previstos<br />

na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado<br />

como indexador de base de cálculo de vantagem de<br />

servidor público ou de empregado, nem ser substituído<br />

por decisão judicial.<br />

Com efeito, diante de aludido posicionamento, a Corte Suprema tornou<br />

inaplicável o art. 192 da CLT.<br />

Dessa forma, como o salário-mínimo não pode ser utilizado como<br />

parâmetro e não há, até o momento, outro valor fixado em lei, criou-se um<br />

vácuo jurídico, ocasionando, no mínimo, instabilidade jurídica aos<br />

operadores do direito do trabalho.<br />

Assim, surgiu a seguinte dúvida: qual a base de cálculo do adicional de<br />

insalubridade? Ele incide sobre o salário-mínimo, remuneração ou sobre o<br />

salário-base contratual?<br />

Surgiram dois posicionamentos a respeito do tema.<br />

O primeiro foi proferido pelo próprio <strong>TST</strong>, via Súmula nº 228, <strong>ed</strong>itada<br />

logo após a decisão do STF. De acordo com o tribunal trabalhista, a base de<br />

cálculo do adicional de insalubridade seria o salário contratual do


empregado, aplicando por analogia o art. 193, § 1º, da CLT, cujo percentual é<br />

de 30% sobre o salário-base, ou seja, o cálculo não leva em conta outros<br />

acréscimos. Esse posicionamento, sem dúvida, é o mais coerente e lógico,<br />

enquanto persistir a lacuna deixada pelo legislador. Ocorre que a Súmula nº<br />

228 do <strong>TST</strong> está suspensa por liminar deferida na Reclamação<br />

Constitucional nº 6.266, ajuizada pela Conf<strong>ed</strong>eração Nacional da Indústria –<br />

CNI –, pois o STF v<strong>ed</strong>ou a substituição da base de cálculo do adicional por<br />

decisão judicial.<br />

O segundo posicionamento é no sentido de que o adicional de<br />

insalubridade continua sendo calculado sobre o salário-mínimo, uma vez<br />

que, embora o Supremo tenha reconhecido a inconstitucionalidade da norma<br />

que estabelece o uso do salário-mínimo como base de cálculo do adicional<br />

de insalubridade (artigo 192 da CLT), manteve-a regendo as relações<br />

trabalhistas, imp<strong>ed</strong>indo assim a criação de novo parâmetro em substituição<br />

ao salário-mínimo. Nesse sentido, é o recente entendimento do C. <strong>TST</strong> como<br />

se verifica pela ementa a seguir:<br />

AÇÃO RESCISÓRIA – ADICIONAL DE<br />

INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – SALÁRIO<br />

MÍNIMO (CLT, ART. 192) – DECLARAÇÃO DE<br />

INCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÚNCIA DE<br />

NULIDADE – SÚMULA VINCULANTE 4 <strong>DO</strong> STF.<br />

1. O STF, ao apreciar o RE-565.714-SP sob o pálio da<br />

repercussão geral da questão constitucional referente à<br />

base de cálculo do adicional de insalubridade, <strong>ed</strong>itou a<br />

Súmula Vinculante 4, reconhecendo a<br />

inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo,<br />

mas v<strong>ed</strong>ando a substituição desse parâmetro por decisão


judicial. Rejeitou, inclusive, a tese da conversão do salário<br />

mínimo em sua expressão monetária e aplicação posterior<br />

dos índices de correção dos salários, uma vez que, sendo<br />

o reajuste do salário mínimo mais elevado do que a<br />

inflação do período, restariam os servidores e<br />

empregados postulantes de uma base de cálculo mais<br />

ampla prejudicados ao receberem como prestação<br />

jurisdicional a r<strong>ed</strong>ução da vantagem postulada.<br />

2. Assim decidindo, a Suprema Corte adotou técnica<br />

decisória conhecida no Direito Constitucional Alemão<br />

como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia<br />

da nulidade, ou seja, a norma, não obstante ser declarada<br />

inconstitucional, continua a reger as relações<br />

obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder<br />

Judiciário se substituir ao legislador para definir critério<br />

diverso para a regulação da matéria.<br />

3. O Direito Constitucional pátrio encampou tal técnica no<br />

art. 27 da Lei 9.868/99, o qual dispõe que, – ao declarar a<br />

inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e tendo em<br />

vista razões de segurança jurídica ou de excepcional<br />

interesse social, poderá o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, por<br />

maioria de dois terços de seus membros, restringir os<br />

efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha<br />

eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro<br />

momento que venha a ser fixado – In casu –, o momento<br />

oportuno fixado pela Suprema Corte foi o da <strong>ed</strong>ição de<br />

norma que substitua a declarada inconstitucional.


4. Nesse contexto, ainda que reconhecida a<br />

inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e, por<br />

conseguinte, da própria Súmula 228 do <strong>TST</strong>, tem-se que a<br />

parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite<br />

criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual,<br />

até que se <strong>ed</strong>ite norma legal ou convencional<br />

estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo<br />

para o adicional de insalubridade, continuará a ser<br />

aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional,<br />

merecendo ser mantida a decisão regional que elegeu o<br />

salário mínimo como critério de cálculo do referido<br />

adicional. Reforça tal convicção o fato de o STF ter<br />

cassado, em liminar, tanto a nova r<strong>ed</strong>ação da Súmula 228<br />

do <strong>TST</strong>, que estabelecia, após a Súmula Vinculante 4 do<br />

STF, o salário básico como parâmetro para o adicional de<br />

insalubridade (Reclamação 6.266-DF, Rel. Min. Gilmar<br />

Mendes, DJ de 05/08/08), quanto decisão judicial que<br />

substituía o salário mínimo pelo piso salarial da categoria<br />

(Reclamação 6.833-PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,<br />

DJ de 28/10/08) 218 . (grifo nosso)<br />

Em resumo, até que seja <strong>ed</strong>itada norma legal ou convencional<br />

estabelecendo parâmetro distinto do salário-mínimo para calcular o<br />

adicional de insalubridade, continuará a ser considerado o salário-mínimo<br />

para o cálculo desse adicional.<br />

Diante da celeuma provocada acerca do tema, poder-se-ia invocar a<br />

Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>, o que levaria à improc<strong>ed</strong>ência do p<strong>ed</strong>ido da ação<br />

rescisória, sob o fundamento de que a matéria é controvertida.


No entanto, considerando que ainda subsiste a aplicação do art. 192 da<br />

CLT até que outro parâmetro venha ser estabelecido, o E.<strong>TST</strong> continua<br />

aplicando a orientação em comentário, o que significa que será proc<strong>ed</strong>ente o<br />

p<strong>ed</strong>ido de ação rescisória, fundado em violação do art. 192 da CLT, que visa<br />

a desconstituir sentença de mérito que aplica a remuneração do empregado e<br />

não o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade.


9.4.6.2. Adicional de caráter pessoal em favor de empregado do<br />

Banco do Brasil<br />

Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Banco do Brasil. Adicional de<br />

Caráter Pessoal. ACP<br />

Proc<strong>ed</strong>e, por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988, o p<strong>ed</strong>ido de rescisão de julgado que acolheu<br />

Adicional de Caráter Pessoal em favor de empregado do Banco do Brasil S.A.<br />

O Adicional de Caráter Pessoal (ACP) foi criado em norma interna do<br />

Banco Central, sendo conc<strong>ed</strong>ido àqueles empregados que tivessem suas<br />

horas extras habituais suprimidas.<br />

Em decorrência dessa norma, foi ajuizado dissídio coletivo econômico<br />

(<strong>TST</strong>-DC 25/87), com o objetivo de equiparar a tabela de vencimento do<br />

pessoal do Banco do Brasil com a do Banco Central do Brasil, o que<br />

desaguou em acordo judicial reconhecendo na cláusula 1ª, a referida<br />

equiparação.<br />

Posteriormente, o Banco do Brasil suscitou dissídio coletivo de<br />

natureza jurídica (<strong>TST</strong>-DC-15/88), visando à interpretação da referida<br />

cláusula 1ª.<br />

Ocorre, no entanto, que tanto o acordo firmado no dissídio coletivo<br />

econômico como o dissídio jurídico não fizeram nenhuma menção ao<br />

Adicional de Caráter Pessoal, provocando acirrada divergência na<br />

jurisprudência sobre a exigência de pagamento de tal adicional aos<br />

empregados do Banco do Brasil.<br />

Desse modo, diversas ações de cumprimento foram ajuizadas com a<br />

finalidade de integrar o Adicional de Caráter Pessoal como vantagem dos<br />

empregados do Banco do Brasil.<br />

O C. <strong>TST</strong>, pacificando a questão, exp<strong>ed</strong>iu a OJ nº 16 da SDI – I, que


assim vaticina:<br />

Orientação Jurisprudencial nº 16 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Banco<br />

do brasil. ACP. Adicional de caráter pessoal. Indevido<br />

A isonomia de vencimentos entre servidores do Banco<br />

Central do Brasil e do Banco do Brasil, decorrente de<br />

sentença normativa, alcançou apenas os vencimentos e<br />

vantagens de caráter permanente. Dado o caráter<br />

personalíssimo do Adicional de Caráter Pessoal – ACP e<br />

não integrando a remuneração dos funcionários do Banco<br />

do Brasil, não foi ele contemplado na decisão normativa<br />

para efeitos de equiparação à tabela de vencimentos do<br />

Banco Central do Brasil.<br />

Assim, entendeu a Corte Trabalhista que o Adicional de Caráter Pessoal<br />

é personalíssimo, não sendo contemplado no acordo do dissídio econômico,<br />

bem como no dissídio jurídico, o que significa que sua concessão na ação de<br />

cumprimento ou reclamação trabalhista ofende a coisa julgada material (art.<br />

5, XXXVI, da CF/88).<br />

É interessante ressaltar nesse ponto que o C. <strong>TST</strong> reconheceu nesse caso<br />

que a coisa julgada firmada no dissídio coletivo de natureza econômica, bem<br />

como no de natureza jurídica faz coisa julgada material, como se depreende<br />

de trecho do prec<strong>ed</strong>ente citado a seguir:<br />

A pertinência do uso da rescisória neste caso está<br />

respaldada no próprio ordenamento jurídico pátrio que<br />

prevê que as partes podem, no curso do dissídio coletivo,<br />

formalizar acordo, do qual, se homologado, irradia-se a<br />

coisa julgada material.


Com efeito, o art. 269, inciso III, do CPC 219 preconiza que<br />

se extingue o processo com julgamento de mérito quando<br />

as partes transigirem.<br />

Por outro lado, o parágrafo único do art. 831 da CLT<br />

estabelece que “no caso de conciliação, o termo que for<br />

lavrado valerá como decisão irrecorrível.”<br />

Desse modo, o acordo celebrado entre as partes no curso<br />

do dissídio coletivo e regularmente homologado (art. 863<br />

da CLT) tem qualificação de decisão imutável e<br />

indiscutível, constituindo a coisa julgada material que visa<br />

à segurança jurídica das relações entre as pessoas.<br />

Deve considerar-se que, com vistas a interpretar o acordo<br />

de equiparação do pessoal do Banco do Brasil S/A com o<br />

pessoal do Banco Central do Brasil, foi ajuizado,<br />

posteriormente à homologação do acordo, Dissídio<br />

Coletivo de Natureza Jurídica (<strong>TST</strong>-DC-15/88.6), cuja<br />

decisão também é irrecorrível, imutável, produzindo coisa<br />

julgada material. (...) (grifo nosso). 220<br />

A propósito, é sabido que na ação de cumprimento é v<strong>ed</strong>ado questionar<br />

matéria de fato e de direito já apreciada na decisão normativa (CLT, art. 872).<br />

Assim, estando silentes as decisões com relação ao ACP e sendo v<strong>ed</strong>ado o<br />

seu questionamento, mostra-se inadequado o processamento da ação de<br />

cumprimento objetivando o pagamento da aludida parcela, já que, para<br />

considerá-la devida, haveria necessidade de proc<strong>ed</strong>er-se a um exame<br />

detalhado do acordo, o que ocasionaria flagrante desrespeito à coisa julgada,<br />

ofendendo assim o art. 5º, XXXVI, da CF/88.


Por fim, consigna-se que, havendo violação de norma constitucional,<br />

mais especificamente do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição F<strong>ed</strong>eral de<br />

1988, mesmo que a decisão rescindenda seja anterior à OJ nº 16 da SDI – I<br />

do <strong>TST</strong>, a ação rescisória poderá ser julgada proc<strong>ed</strong>ente, desde que, por<br />

óbvio, preencha os demais requisitos para seu ajuizamento. É que nesse caso<br />

não se pode falar que a matéria era controvertida para afastar a proc<strong>ed</strong>ência<br />

dos p<strong>ed</strong>idos da ação rescisória. Isso porque a exegese de preceito inscrito na<br />

Constituição da República, muito mais do que simplesmente razoável, há de<br />

ser juridicamente correta 221 , o que significa que a Súmula nº 83 do <strong>TST</strong><br />

somente tem aplicação para a legislação infraconstitucional, o que não é o<br />

caso.<br />

Assim, por se tratar de norma constitucional, mesmo as decisões<br />

anteriores à OJ nº 16 da SDI – I do <strong>TST</strong> podem ser rescindidas caso tenham<br />

conc<strong>ed</strong>ido o Adicional de Caráter Pessoal aos empregados do Banco do<br />

Brasil.<br />

9.4.6.3. Contrato nulo. Necessidade de invocação de violação do art.<br />

37, II e § 2º, da CF/88<br />

Orientação Jurisprudencial nº 10 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Contrato nulo. Administração<br />

pública. Efeitos. Art. 37, II E § 2º, da CF/1988<br />

Somente por ofensa ao art. 37, II e § 2º, da CF/1988, proc<strong>ed</strong>e o p<strong>ed</strong>ido de rescisão de julgado para considerar<br />

nula a contratação, sem concurso público, de servidor, após a CF/1988.<br />

A Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988, exaltando os princípios da<br />

impessoalidade, legalidade, moralidade, publicidade e eficiência,<br />

contemplou a exigência da realização de concurso público para que o<br />

servidor ingresse na Administração Pública, como se depreende do disposto<br />

no art. 37, II, in verbis:<br />

II – a investidura em cargo ou emprego público depende


de aprovação prévia em concurso público de provas ou de<br />

provas e títulos, de acordo com a natureza e a<br />

complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em<br />

lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão<br />

declarado em lei de livre nomeação e exoneração;<br />

Nesse contexto, estabeleceu o Constituinte que a não observância do<br />

disposto no inciso supracitado “implicará a nulidade do ato e a punição da<br />

autoridade responsável, nos termos da lei” (CF/88, art. 37, § 2º).<br />

Embora a norma constitucional seja expressa quanto à exigência do<br />

concurso público, pode acontecer de algum trabalhador prestar serviços à<br />

Administração Pública sem sua realização, dando origem ao denominado<br />

servidor de fato, ou seja, aquele que está no serviço público sem prévia<br />

aprovação em concurso.<br />

Nesses casos, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento<br />

que, conquanto a falta do concurso gere a nulidade do contrato, haverá o<br />

pagamento do equivalente aos salários – na forma pactuada e respeitando-se<br />

o mínimo legal – dos dias efetivamente trabalhados, bem como dos valores<br />

do depósito do FGTS, como forma de evitar o enriquecimento ilícito do<br />

empregador – Administração Pública – e resguardar os fundamentos<br />

constitucionais da dignidade da pessoa. Assim, estabelece a Súmula nº 363 do<br />

<strong>TST</strong>:<br />

Súmula nº 363 do <strong>TST</strong>. Contrato nulo. Efeitos<br />

A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem<br />

prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no<br />

respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito<br />

ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao


número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora<br />

do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos<br />

do FGTS.<br />

Portanto, caso haja sentença de mérito transitada em julgada conferindo<br />

direitos além dos estabelecidos na Súmula nº 363 do <strong>TST</strong>, caberá ação<br />

rescisória, a qual terá seu p<strong>ed</strong>ido julgado proc<strong>ed</strong>ente por violação do art. 37,<br />

II, e § 2º, da CF/88, como se verifica pela orientação jurisprudencial em<br />

análise.<br />

No entanto, o C. <strong>TST</strong> exige que a violação invocada na ação rescisória<br />

contemple não somente o art. 37, inciso II, da CF/88, mas também o seu § 2º.<br />

Justifica seu entendimento no fato de que é o § 2º do art. 37 CF/88 que,<br />

reconhece a nulidade da contratação com efeitos ex tunc, o que não vem<br />

estampado no inciso II 222 .<br />

Registra-se, por oportuno, que, em se tratando de ação rescisória<br />

calcada no art. 966, V, do NCPC, não há falar em aplicação do princípio iura<br />

novit curia (Súmula nº 408 do <strong>TST</strong>), o qual estabelece que às partes incumbe<br />

a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, sendo dever do<br />

magistrado o conhecimento da norma jurídica a ser aplicável ao caso. Isso<br />

porque, na hipótese de violação legal, o dispositivo tido por violado é a<br />

própria causa de p<strong>ed</strong>ir da ação rescisória que deve ser delimitada pelo autor.<br />

Portanto, nesse caso, de acordo com o entendimento do <strong>TST</strong>, o autor da<br />

ação rescisória deverá alegar cumulativamente a violação do art. 37, inciso<br />

II, bem como do § 2º, ambos da CF/88, não podendo o tribunal aplicar<br />

dispositivo não invocado, nem mesmo ao argumento de se tratar de matéria<br />

de ordem pública 223 .<br />

Consigna-se, por fim, que, sendo invocação de norma constitucional


(art. 37, II e § 2º, da CF/88), não se pode aduzir que a matéria é controvertida,<br />

uma vez que a interpretação do preceito inscrito na Constituição da<br />

República, muito mais do que simplesmente razoável, há de ser<br />

juridicamente correta 224 , o que significa não incidirá a Súmula nº 83 do<br />

<strong>TST</strong>, que somente tem aplicação para a legislação infraconstitucional, o que<br />

não é o caso.<br />

9.4.6.4. Concurso público anulado posteriormente<br />

Orientação Jurisprudencial nº 128 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Concurso público anulado<br />

posteriormente. Aplicação da Súmula nº 363 do <strong>TST</strong><br />

O certame público posteriormente anulado equivale à contratação realizada sem a observância da exigência<br />

contida no art. 37, II, da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988. Assim sendo, aplicam-se à hipótese os efeitos<br />

previstos na Súmula nº 363 do <strong>TST</strong>.<br />

Embora o art. 37, II, da CF/88 seja expresso quanto à exigência do<br />

concurso público, pode acontecer de algum trabalhador prestar serviços à<br />

Administração Pública sem sua realização, dando origem ao denominado<br />

servidor de fato, ou seja, aquele que está no serviço público sem prévia<br />

aprovação em concurso.<br />

Nesses casos, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de<br />

que, conquanto a falta do concurso gere a nulidade do contrato, haverá o<br />

pagamento do equivalente aos salários – na forma pactuada e respeitando-se<br />

o mínimo legal – dos dias efetivamente trabalhados, bem como dos valores<br />

do depósito do FGTS, como forma de evitar o enriquecimento ilícito do<br />

empregador – Administração Pública – e resguardar os fundamentos<br />

constitucionais da dignidade da pessoa. Assim, estabelece a Súmula nº 363 do<br />

<strong>TST</strong>:<br />

Súmula nº 363 do <strong>TST</strong>. Contrato nulo. Efeitos


A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem<br />

prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no<br />

respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito<br />

ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao<br />

número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora<br />

do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos<br />

do FGTS.<br />

A presente orientação tem como objetivo interpretar o alcance da<br />

Súmula nº 363 do <strong>TST</strong>, estabelecendo sua aplicação nos casos de certame<br />

público posteriormente anulado. Noutras palavras, havendo contratação, por<br />

meio de concurso que posteriormente foi anulado, ela será considerada nula,<br />

por desrespeitar o comando do art. 37, II, da CF/88, atraindo a aplicação da<br />

Súmula nº 363 do <strong>TST</strong>.<br />

Portanto, caso haja sentença de mérito transitada em julgada conferindo<br />

direitos além dos estabelecidos na Súmula nº 363 do <strong>TST</strong>, caberá ação<br />

rescisória, a qual terá seu p<strong>ed</strong>ido julgado proc<strong>ed</strong>ente por violação do art. 37,<br />

II, e § 2º, da CF/88.<br />

Registra-se, por fim, que nesse caso o autor da ação rescisória deverá<br />

alegar cumulativamente a violação do art. 37, inciso II, bem como do § 2º,<br />

ambos da CF/88, conforme estabelece a OJ nº 10 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

9.4.6.5. Professor-adjunto. Ingresso no cargo de professor-titular.<br />

Exigência de concurso público


Orientação Jurisprudencial nº 38 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Professor-adjunto. Ingresso no<br />

cargo de professor-titular. Exigência de concurso público (Lei nº 7.596/87, Decreto Nº 94.664/87 e art. 206,<br />

V, CF/1988)<br />

A assunção do professor-adjunto ao cargo de professor titular de universidade pública, sem prévia aprovação<br />

em concurso público, viola o art. 206, inciso V, da Constituição F<strong>ed</strong>eral. Proc<strong>ed</strong>ência do p<strong>ed</strong>ido de rescisão do<br />

julgado.<br />

A Lei nº 7.596/87, ao disciplinar as universidades e demais instituições<br />

f<strong>ed</strong>erais de ensino superior, estruturadas sob a forma de autarquia ou de<br />

fundação pública, impôs a criação de um Plano Único de Classificação e<br />

Retribuição de Cargos e Empregos para o pessoal docente e para os<br />

servidores técnicos e administrativos. Tal plano deveria ser aprovado, em<br />

regulamento, pelo Poder Executivo, assegurada a observância do princípio<br />

da isonomia salarial e a uniformidade de critérios tanto para ingresso<br />

m<strong>ed</strong>iante concurso público de provas, ou de provas e títulos, quanto para a<br />

promoção e ascensão funcional, com valorização do desempenho e da<br />

titulação do servidor (art. 3º).<br />

Assim, aludido plano foi aprovado pelo Decreto nº 94.664/87,<br />

comtemplando no art. 12, § 2º, do seu anexo que:<br />

O ingresso na classe de Professor Titular dar-se-á<br />

unicamente m<strong>ed</strong>iante habilitação em concurso público de<br />

provas e títulos, na qual somente poderão inscrever-se<br />

portadores do título de Doutor ou de Livre-Docente,<br />

Professores Adjuntos, bem como pessoas de notório<br />

saber, reconhecido pelo conselho superior competente da<br />

IFE.<br />

Com o advento da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988, o art. 206, V<br />

estabeleceu a exigência de concurso público de provas e títulos para o


ingresso no magistério público, o que corrobora o disposto no art. 37, II, da<br />

CF/88.<br />

Diante desse dispositivo, passou-se a argumentar que a Constituição<br />

apenas contemplava a exigência de concurso público para o ingresso na<br />

carreira, nada declinando acerca da ascensão do cargo, ou seja, não exigia o<br />

concurso público para o acesso em outra classe como, por exemplo, de<br />

professor-adjunto para professor-titular.<br />

O C. <strong>TST</strong>, no entanto, entendeu de modo diverso, estabelecendo que a<br />

exigência de aprovação em concurso público é para qualquer cargo de<br />

magistério superior, seja inicial, interm<strong>ed</strong>iário ou final, isto é, professoradjunto<br />

para investir-se no cargo de professor-titular deve submeter-se a<br />

concurso público. Reconheceu, portanto, que a Constituição F<strong>ed</strong>eral<br />

recepcionou o art. 3º da Lei nº 7.596/87, bem como o art. 12, § 2º, do anexo<br />

do Decreto nº 94.664/87. Nesse contexto, exp<strong>ed</strong>iu a OJ nº 65 da SDI – I do<br />

<strong>TST</strong>, que assim vaticina:<br />

Orientação Jurisprudencial nº 65 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Professor-adjunto. Ingresso no cargo de professor-titular.<br />

Exigência de concurso público não afastada pela<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988(CF/1988, art.. 37, II E 206,<br />

V)<br />

O acesso de professor adjunto ao cargo de professor<br />

titular só pode ser efetivado por meio de concurso<br />

público, conforme dispõem os arts. 37, inciso II, e 206,<br />

inciso V, da CF/88.<br />

Desse modo, caso haja decisão judicial admitindo a ascensão do<br />

professor-adjunto ao cargo de professor-titular de universidade pública, sem


prévia aprovação em concurso público, ela violará o art. 206, inciso V, da<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral, permitindo o ajuizamento da ação rescisória com base<br />

no art. 966, V, do NCPC, a qual terá seu p<strong>ed</strong>ido julgado proc<strong>ed</strong>ente, desde<br />

que, por óbvio, preencha os demais requisitos para seu ajuizamento.<br />

Consigna-se, por fim, que, em se tratando de violação de norma<br />

constitucional, mais especificamente do art. 206, V, da Constituição F<strong>ed</strong>eral<br />

de 1988, mesmo que a decisão rescindenda seja anterior à OJ nº 65 da SDI – I<br />

do <strong>TST</strong>, a ação rescisória poderá ser julgada proc<strong>ed</strong>ente. É que nesse caso<br />

não se pode falar que a matéria era controvertida para afastar a proc<strong>ed</strong>ência<br />

dos p<strong>ed</strong>idos da ação rescisória. Isso porque a interpretação de preceito<br />

inscrito na Constituição da República, muito mais do que simplesmente<br />

razoável, há de ser juridicamente correta 225 , o que significa que a Súmula nº<br />

83 do <strong>TST</strong> somente tem aplicação para a legislação infraconstitucional, o<br />

que não é o caso.<br />

Assim, por se tratar de norma constitucional, mesmo as decisões<br />

anteriores à OJ nº 65 da SDI – I do <strong>TST</strong> podem ser rescindidas caso tenham<br />

admitido a ascensão do professor-adjunto ao cargo de professor-titular de<br />

universidade pública, sem prévia aprovação em concurso público.<br />

9.4.6.6. Gratificação de nível superior. Suframa<br />

Orientação Jurisprudencial nº 26 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Gratificação de nível superior.<br />

Suframa<br />

A extensão da gratificação instituída pela SUFRAMA aos servidores celetistas exercentes de atividade de<br />

nível superior não ofende as disposições contidas nos arts. 37, XIII e 39, § 1º, da CF/1988.<br />

A Exposição de Motivos nº 323/79, aprovada pelo Exmo. Sr. Presidente<br />

da República, teve como objetivo dotar a Superintendência da Zona Franca<br />

de Manaus (Suframa) de pessoal técnico indispensável. Nesse contexto, foi


criada uma gratificação para os empregados da Suframa em atividades de<br />

nível superior, por meio da Portaria nº 280/79. Assim, a Portaria nº 5/86<br />

determinou que ao pessoal de nível superior seria aplicada a diferença de<br />

retribuição (gratificação) que corresponderia a 100% do salário.<br />

Posteriormente, a Portaria nº 50/85 determinou o pagamento da gratificação<br />

a todo pessoal de nível superior não mais pela relação direta com o nível<br />

funcional, mas por faixa salarial, alterando a denominação para diferença de<br />

retribuição.<br />

A gratificação em tela teve por escopo manter o equilíbrio da<br />

remuneração dos empregados da Suframa frente ao mercado de trabalho da<br />

Zona Franca de Manaus, levando em consideração o exercício das atividades<br />

de nível superior ou médio.<br />

Embora as normas estabelecessem o direito à gratificação para todos os<br />

empregados, apenas alguns a percebiam, o que originou diversas<br />

reclamações trabalhistas, com a finalidade de condenar a Suframa ao<br />

pagamento da aludida gratificação, com fundamento no princípio da<br />

isonomia.<br />

Com o trânsito em julgado dessas decisões, a Suframa ajuizou ações<br />

rescisórias argumentando que tais decisões estariam violando o art. 37, XIII e<br />

39, § 1º, da CF/88, que v<strong>ed</strong>am a equiparação remuneratória na Administração<br />

Pública.<br />

O C. <strong>TST</strong>, no entanto, s<strong>ed</strong>imentou, na orientação em comentário, que a<br />

extensão da gratificação instituída pela Suframa aos servidores celetistas<br />

exercentes de atividade de nível superior não ofende tais disposições<br />

constitucionais.<br />

Isso porque não se trata de buscar a equiparação salarial por falta de


legislação ou existência de legislação em sentido contrário. No caso, existe<br />

toda a legislação pertinente à concessão dessa vantagem, existindo, por outro<br />

lado, apenas a negativa da Suframa de cumprir essas normas legais.<br />

Assim, o C. <strong>TST</strong> impôs a aplicação da legislação que estava embasada<br />

no princípio da igualdade, não havendo, portanto, a violação aos arts. 37,<br />

XIII e 39, § 1º, da CF/88.<br />

Registra-se, por fim, que, embora tais artigos tenham sido alterados<br />

pela EC nº 19/98, mantém-se intacto o presente entendimento, ressalvando<br />

apenas que, a nosso ver, tal orientação deveria ser uma orientação<br />

transitória, porquanto relacionada a um momento específico pretérito.<br />

9.4.6.7. Decisão que reconhece estabilidade provisória e determina<br />

reintegração de empregado depois de exaurido o período estabilitário<br />

Orientação Jurisprudencial nº 24 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Estabilidade provisória.<br />

Reintegração em período posterior. Direito limitado aos salários e consectários do período da estabilidade<br />

Rescinde-se o julgado que reconhece estabilidade provisória e determina a reintegração de empregado,<br />

quando já exaurido o respectivo período de estabilidade. Em juízo rescisório, restringe-se a condenação quanto<br />

aos salários e consectários até o termo final da estabilidade.<br />

O empregado portador de estabilidade ou garantia provisória de<br />

emprego obsta sua dispensa sem justa causa, ou seja, imp<strong>ed</strong>e que o<br />

empregador possa exercer seu direito potestativo de dispensar o empregado<br />

sem justa causa. Contudo, caso ocorra a dispensa injusta, poderá o<br />

empregado ajuizar reclamação trabalhista, inclusive com p<strong>ed</strong>ido liminar,<br />

objetivando reintegrá-lo ao emprego.<br />

Ocorre, entretanto, que a reintegração somente terá cabimento quando<br />

ainda se estiver dentro do período da estabilidade, como se depreende da<br />

Súmula nº 396, do <strong>TST</strong>, que assim estabelece:


Súmula nº 396 do <strong>TST</strong>. Estabilidade provisória. P<strong>ed</strong>ido de<br />

reintegração. Concessão do salário relativo ao período de<br />

estabilidade já exaurido. Inexistência de julgamento extra<br />

petita<br />

I – Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao<br />

empregado apenas os salários do período compreendido<br />

entre a data da desp<strong>ed</strong>ida e o final do período de<br />

estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no<br />

emprego.<br />

II – Não há nulidade por julgamento extra petita da<br />

decisão que deferir salário quando o p<strong>ed</strong>ido for de<br />

reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.<br />

Nesse contexto, de acordo com o entendimento da Corte Trabalhista, se<br />

a decisão ocorrer somente após o período da estabilidade, o empregado terá<br />

direito aos salários entre a data da dispensa sem justa causa e o final do<br />

período da estabilidade. Nesse caso, portanto, não caberá a reintegração, mas<br />

apenas a indenização do período.<br />

No mesmo sentido do item I da Súmula nº 396, segue a jurisprudência<br />

relativa à gestante:<br />

Súmula nº 244 do <strong>TST</strong>. II – A garantia de emprego à<br />

gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o<br />

período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringese<br />

aos salários e demais direitos correspondentes ao<br />

período de estabilidade.<br />

Diante de tal entendimento, o E. <strong>TST</strong> reconhece a possibilidade de se


ajuizar ação rescisória em face de decisão que defere a reintegração após o<br />

período da garantia de emprego.<br />

Nessa hipótese, a ação rescisória será ajuizada com fulcro no art. 966,<br />

V, do NCPC, incumbindo ao autor demonstrar qual o dispositivo legal ou<br />

constitucional que está sendo violado. Seria o caso, por exemplo, de invocar<br />

a violação do art. 10, II, a ou b, quando se tratar, respectivamente, de membro<br />

da CIPA ou empregada gestante.<br />

Cabe salientar ainda que, na ação rescisória, é sabido que existem dois<br />

momentos bem distintos: o juízo rescindendo e o juízo rescisório. No<br />

primeiro, busca-se a desconstituição da decisão transitada em julgada,<br />

enquanto no segundo haverá novo julgamento sobre a matéria objeto de<br />

análise da sentença rescindida. Em outros termos, primeiramente<br />

desconstitui-se o julgado para, em seguida, proferir outro julgamento 226 .<br />

Portanto, declina o C. <strong>TST</strong>, nessa orientação, que o juízo rescindendo<br />

desconstituirá a decisão transitada em julgada que conferiu a reintegração<br />

depois de exaurido o período estabilitário. Em seguida, será proferido novo<br />

julgamento no juízo rescisório, que restringirá a condenação aos salários e<br />

consectários até o termo final da estabilidade.<br />

9.4.6.8. Estipulação do salário profissional em múltiplos do saláriomínimo<br />

Orientação Jurisprudencial nº 71 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Salário profissional. Fixação.<br />

Múltiplo de salário mínimo. Art. 7º, IV, da CF/88<br />

A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de<br />

correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo.<br />

A presente orientação jurisprudencial busca interpretar o alcance do art.


7º, IV, da CF/88, o qual v<strong>ed</strong>a a vinculação do salário-mínimo “para qualquer<br />

fim”.<br />

Nesse contexto, o C. <strong>TST</strong> entendeu que a norma Constitucional não<br />

imp<strong>ed</strong>e que seja estabelecida uma remuneração mínima para a categoria<br />

embasada em múltiplos salários-mínimos. O que a norma v<strong>ed</strong>a é que o<br />

salário-mínimo seja utilizado como fator de indexação salarial. Nesse<br />

sentido, já decidiu o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral:<br />

(...) a v<strong>ed</strong>ação da vinculação do salário mínimo contida na<br />

parte final do art. 7º, IV, da Constituição não tem sentido<br />

absoluto, mas deve ser entendida como vinculação de<br />

natureza econômica, para imp<strong>ed</strong>ir que, com essa<br />

vinculação, se impossibilite ou se dificulte o cumprimento<br />

da norma na fixação do salário mínimo compatível com<br />

as necessidades aludidas nesse dispositivo, bem como na<br />

concessão dos reajustes periódicos que lhe preservem o<br />

poder aquisitivo. 227<br />

(...) a v<strong>ed</strong>ação da vinculação do salário mínimo, constante<br />

do inc. IV do art. 7º da Carta F<strong>ed</strong>eral, visa a imp<strong>ed</strong>ir a<br />

utilização do referido parâmetro como fator de indexação<br />

para obrigações sem conteúdo salarial ou alimentar.<br />

Entretanto, não pode abranger as hipóteses em que o<br />

objeto da prestação expressa em salários mínimos tem a<br />

finalidade de atender às mesmas garantias que a parte<br />

inicial do inciso conc<strong>ed</strong>e ao trabalhador e à sua família,<br />

presumivelmente capazes de suprir as necessidades vitais<br />

básicas. 228


Portanto, a v<strong>ed</strong>ação estabelecida no aludido dispositivo é no sentido de<br />

imp<strong>ed</strong>ir a utilização do salário-mínimo como fator de correção monetária<br />

automática dos salários.<br />

Isso se justifica porque, se utilizado como indexador, haverá empecilho<br />

ao aumento do salário-mínimo em face da cadeia de aumentos que daí<br />

decorrerá se admitida essa vinculação 229 .<br />

No entanto, repete-se, tal v<strong>ed</strong>ação não imp<strong>ed</strong>e o estabelecimento de piso<br />

salarial com base em múltiplos do salário-mínimo. É o caso, por exemplo,<br />

da Lei nº 4.950-A/66, que regula o salário-mínimo profissional dos<br />

diplomados em engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária, e<br />

que apenas estabelece uma remuneração mínima para a categoria, o que<br />

difere da vinculação ao salário-mínimo, que é proibida pelo texto<br />

constitucional. A propósito, acerca da recepção dessa lei pelo art. 7, IV, da<br />

CF/88, veja o prec<strong>ed</strong>ente a seguir:<br />

ENGENHEIRO. PISO SALARIAL. LEI 4950-A/66.<br />

1. A fixação de salário profissional de determinada<br />

categoria, tomando-se o salário mínimo como parâmetro,<br />

não afronta a garantia constitucional contida no art. 7º, IV,<br />

da Carta Magna, pois tal proc<strong>ed</strong>imento não constitui forma<br />

de cálculo de ajuste obrigacional, nem caracteriza<br />

indexação salarial, que a norma constitucional visa a<br />

imp<strong>ed</strong>ir.<br />

Assim sendo, não há que se falar na violação ao<br />

dispositivo invocado.<br />

2. Recurso ordinário desprovido 230


Cabe registrar, porém, que o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, analisando a<br />

base de cálculo do adicional de insalubridade, proibiu que o salário-mínimo<br />

servisse para tal finalidade, sob o fundamento de que o art. 7º, IV, da CF v<strong>ed</strong>a<br />

a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim. Além disso, também<br />

proibiu a substituição da base de cálculo do adicional por decisão judicial,<br />

dando origem assim à Súmula Vinculante nº 4 do STF, que assim vaticina:<br />

Súmula Vinculante nº 4 do STF. Salvo nos casos previstos<br />

na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado<br />

como indexador de base de cálculo de vantagem de<br />

servidor público ou de empregado, nem ser substituído<br />

por decisão judicial.<br />

Pensamos, entretanto, que a Súmula Vinculante não altera o<br />

entendimento dessa orientação jurisprudencial, uma vez que a v<strong>ed</strong>ação nela<br />

estabelecida é de utilização do salário mínimo como indexador de base de<br />

cálculo, o que não é o caso do salário profissional embasado em múltiplos<br />

salários mínimos, como fundamentado anteriormente.<br />

Assim, será cabível a ação rescisória por violação do art. 7º, IV, da<br />

CF/88, se houver decisão permitindo a fixação de correção automática do<br />

salário pelo reajuste do salário-mínimo. Por outro lado, na hipótese de a<br />

decisão admitir o salário profissional com base em múltiplos saláriosmínimos,<br />

não haverá violação à aludida norma constitucional. 231232<br />

9.4.6.9. Sentença citra petita<br />

Orientação Jurisprudencial nº 41 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Sentença “citra petita”.<br />

Cabimento<br />

Revelando-se a sentença “citra petita”, o vício processual vulnera os arts. 128 231 e 460 do CPC 232 , tornandoa<br />

passível de desconstituição, ainda que não opostos embargos declaratórios.


O princípio da inércia estabelece que o Poder Judiciário somente<br />

poderá se manifestar acerca do que foi provocado. Em decorrência desse<br />

princípio, v<strong>ed</strong>a-se que o Judiciário possa conc<strong>ed</strong>er p<strong>ed</strong>ido diverso (extra<br />

petita) ou superior (ultra petita) ao formulado.<br />

Além disso, uma vez provocado, as partes têm direito à prestação<br />

jurisdicional 233 , impondo ao Judiciário o dever de julgar o mérito do<br />

processo, quando presentes os pressupostos processuais e as condições da<br />

ação. Com efeito, caso haja p<strong>ed</strong>ido não analisado na sentença, esta fica<br />

eivada de nulidade, sendo denominada de sentença citra petita.<br />

Surge assim o chamado princípio da congruência ou adstrição, segundo<br />

o qual o magistrado não pode proferir sentença além, fora ou aquém do<br />

p<strong>ed</strong>ido (NCPC, arts. 141 e 492).<br />

Sendo a sentença citra petita verdadeira omissão, cabível a interposição<br />

de embargos de declaração para supri-la, consoante dispõe o art. 897-A da<br />

CLT. Entende o C. <strong>TST</strong> que, especialmente nos recursos de natureza<br />

extraordinária, em que se exige o prequestionamento, a não interposição de<br />

embargos de declaração torna preclusa a possibilidade de a parte levantar as<br />

matérias omissas no recurso de revista ou embargos (Súmulas nº 184 e<br />

297 234 do <strong>TST</strong>).<br />

Transitada em julgada a decisão omissa, parte da doutrina não admite o<br />

cabimento da ação rescisória. Isso porque é c<strong>ed</strong>iço que a coisa julgada<br />

material forma-se em torno do dispositivo da sentença, de modo que,<br />

havendo omissão quanto a algum p<strong>ed</strong>ido, significa que ele,<br />

obrigatoriamente, não estará presente no dispositivo. Assim, bastaria a parte<br />

ajuizar nova demanda postulando o que não foi analisado na sentença,<br />

falecendo-lhe, dessa forma, interesse de agir para o ajuizamento da ação


escisória 235 .<br />

No entanto, na presente orientação, o Tribunal Superior do Trabalho 236<br />

admite que seja objeto de ação rescisória a sentença citra petita, com base na<br />

violação dos arts. 141 e 492 do NCPC (antigos arts. 128 e 460 do CPC/73),<br />

uma vez que é dever do Estado prestar a tutela jurisdicional nos termos<br />

postulados.<br />

Registra-se que o C. <strong>TST</strong> não faz nenhuma restrição ao cabimento da<br />

ação rescisória nessa hipótese, admitindo-a inclusive no caso de decisão que<br />

analise, por exemplo, a estabilidade na fundamentação e nada decline sobre<br />

ela no dispositivo.<br />

A doutrina, porém, buscando interpretar o alcance da presente<br />

orientação, estabelece que somente será admitida a ação rescisória nesse<br />

caso se a decisão houver analisado o p<strong>ed</strong>ido, mas deixar de verificar um dos<br />

fundamentos de ataque ou de defesa, como se depreende das lições de Fr<strong>ed</strong>ie<br />

Didier Jr:<br />

Decisão que não examinou um p<strong>ed</strong>ido é, neste aspecto,<br />

inexistente e, portanto, não pode ser objeto de ação<br />

rescisória. Não se pode rescindir o que não existe. O que<br />

não é não fica imutável pela coisa julgada e, pois, não<br />

pode ser desconstituído. Decisão que não examinou um<br />

fundamento de ataque ou de defesa, mas examinou o<br />

p<strong>ed</strong>ido, existe, portanto pode ficar imutável pela coisa<br />

julgada material, porém tem um defeito que autoriza a sua<br />

rescisão, em razão da violação aos arts. 128 e 460 do<br />

CPC 237 . É neste sentido que se deve compreender a<br />

Orientação Jurisprudencial n. 41, da SBDI-2 do Tribunal


Superior do Trabalho (...) 238<br />

Por fim, consigna-se que a Corte Trabalhista exige o pronunciamento<br />

explícito para o ajuizamento da ação rescisória na hipótese de violação<br />

literal de lei, no sentido de que a matéria ou a tese debatida na ação rescisória<br />

já tenha sido levantada e analisada na ação originária (Súmula nº 298, II, do<br />

<strong>TST</strong>). Excepciona, entretanto, a necessidade de pronunciamento explícito<br />

quando se tratar de violação nascida no próprio julgamento da ação<br />

originária, como é o caso das sentenças extra, ultra e citra petita (Súmula nº<br />

298, V, do <strong>TST</strong>).<br />

Assim, para o <strong>TST</strong>, na hipótese de sentença (ou acórdão) citra petita, é<br />

cabível a ação rescisória, ainda que não opostos embargos de declaração e<br />

que sobre a matéria não tenha pronunciamento explícito.<br />

9.5. Prova nova (documento novo)<br />

Súmula nº 402 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Documento novo. Dissídio coletivo. Sentença nor​mativa<br />

Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo<br />

interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não é documento novo apto a viabilizar a<br />

desconstituição de julgado:<br />

a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;<br />

b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude<br />

de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando<br />

emitida a decisão rescindenda.<br />

O art. 485, VII, do CPC/73 contemplava como hipótese de cabimento da<br />

ação rescisória a utilização de documento novo. Estabelecia o aludido artigo<br />

que a sentença de mérito, transitada em julgado, poderia ser rescindida<br />

quando:<br />

VII – depois da sentença, o autor obtiver documento novo,<br />

cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso,


capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento<br />

favorável.<br />

Por sua vez, o art. 966, VII, do NCPC passa a dispor o que segue:<br />

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode<br />

ser rescindida quando:<br />

(...)<br />

VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em<br />

julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que<br />

não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar<br />

pronunciamento favorável.<br />

Percebe-se pelo novel dispositivo que ele mantém a sistemática do CPC<br />

anterior, mas provoca duas alterações dignas de nota:<br />

1) substitui a expressão “documento novo” para “prova nova”,<br />

ampliando o cabimento da ação rescisória para abranger, por<br />

exemplo, a prova testemunhal nova.<br />

2) modifica o momento de disponibilidade da prova pela parte. O<br />

CPC/73 falava em documento obtivo depois da sentença,<br />

enquanto o Novo CPC se refere à prova obtida depois do<br />

trânsito em julgado. Essa alteração se justifica porque entre a<br />

sentença e o trânsito em julgado é possível a juntada de prova<br />

nova na fase recursal, por força dos arts. 435, 493 e 1<strong>01</strong>4 do<br />

NCPC, bem como da Súmula nº 8 do <strong>TST</strong>. Assim, não havendo<br />

juntada da prova na fase recursal, por descuido da parte, não<br />

poderá utilizá-la na ação rescisória.<br />

Nessa última alteração é necessário fazer uma ressalva quanto à


possibilidade de juntada de documento na fase recursal, como preconizado<br />

pelo doutrinador Humberto Theodoro Júnior:<br />

Essa restrição, contudo, só se aplica aos recursos<br />

ordinários, porque são apenas eles que devolvem ao<br />

tribunal ad quem a reapreciação do suporte fático e<br />

probatório da decisão impugnável. No estágio dos<br />

recursos extraordinários, a descoberta de documento<br />

capaz de modificar a convicção formada no decisório<br />

recorrido, mesmo sendo anterior à formação da coisa<br />

julgada, não ensejaria sua reforma.<br />

Assim, embora a regra geral seja a desqualificação, para a<br />

rescisória, de documento obtido antes do trânsito em<br />

julgado, haverá casos em que a literalidade do art. 966,<br />

VII, do novo CPC, não será observada: tal acontecerá<br />

quando a descoberta do documento acontecer em<br />

momento que o priva da possibilidade de influir no<br />

recurso especial ou extraordinário 239 .<br />

Portanto, diante das referidas modificações as expressões documento<br />

novo e sentença rescindenda, devem ser lidas, respectivamente, como: prova<br />

nova e sentença rescindenda transitada em julgado.<br />

No entanto, a ratio decidendi (fundamento determinante) da súmula não<br />

foi atingida pelo Novo CPC.<br />

Isso porque, para se considerar uma prova nova apta a ensejar a ação<br />

rescisória, é necessário que a prova já existisse ao tempo do processo em<br />

que se proferiu a decisão rescindenda 240 . É por isso que o C. <strong>TST</strong>, nessa<br />

súmula, declina que documento novo (leia-se prova nova) é o


cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda.<br />

Não basta, contudo, que a prova seja nova. É salutar ainda que o autor da<br />

rescisória ignore a existência da prova ou não possa fazer uso, por vontade<br />

alheia a sua, durante o trâmite do processo originário. Além disso, tal prova<br />

deverá ser capaz de, por si só, modificar a conclusão da decisão que se busca<br />

rescindir.<br />

Com efeito, o novel código mantém os mesmos requisitos para se<br />

demonstrar o que vem a ser prova nova.<br />

Consigne-se que este vício de rescindibilidade trata de hipótese que não<br />

vislumbra defeito na decisão rescindenda (invalidade), mas que “ostenta uma<br />

injustiça a ser eliminada pela ação rescisória” 241 .<br />

A propósito, na presente súmula, o E. <strong>TST</strong> além de definir o significa de<br />

prova nova, trouxe duas hipóteses, relacionadas à sentença normativa, que<br />

não são consideradas prova nova, como passamos a analisar.<br />

a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença<br />

rescindenda.<br />

A decisão proferida no dissídio coletivo é denominada de sentença<br />

normativa, tendo o condão, ao menos no dissídio econômico, de criar<br />

normas abstratas, diferenciando-se das leis apenas em seu aspecto formal.<br />

Caso haja descumprimento da sentença normativa, outra ação deverá ser<br />

ajuizada, denominada ação de cumprimento, conforme se depreende do art.<br />

872 da CLT. Essa ação tem natureza de ação de conhecimento, pois a sentença<br />

normativa não cria um título judicial, mas, sim, uma norma jurídica abstrata.<br />

Noutras palavras, sendo a sentença normativa uma norma abstrata, seu<br />

descumprimento iguala-se ao descumprimento da legislação formal. Com


efeito, exige-se o ajuizamento de uma ação de conhecimento para condenar o<br />

descumpridor da norma a cumpri-la.<br />

Ocorre, no entanto, que o ajuizamento da ação de cumprimento não<br />

depende do trânsito em julgado da sentença normativa (Súmula nº 246 do<br />

<strong>TST</strong>).<br />

Isso significa que interposto recurso ordinário da sentença normativa,<br />

com efeito meramente devolutivo, a ação de cumprimento já poderá ser<br />

ajuizada, a fim de efetivar os direitos contemplados na sentença normativa.<br />

Diante disso, pode acontecer de a decisão proferida no recurso do<br />

dissídio coletivo ou o trânsito em julgado da sentença normativa ser<br />

posterior à decisão da ação de cumprimento ou da reclamação trabalhista.<br />

Exemplificamos:<br />

Sentença normativa confere aos trabalhadores o direito ao<br />

recebimento de uma cesta básica mensal. Dessa decisão o<br />

sindicato dos empregadores apresenta recurso ordinário,<br />

com o objetivo de que o processo seja extinto sem<br />

resolução do mérito, por ausência de comum acordo,<br />

pugnando ainda pela exclusão da exigência ao pagamento<br />

da cesta básica. Como o recurso foi interposto apenas com<br />

efeito devolutivo, o sindicato dos empregados ajuíza ação<br />

de cumprimento para o recebimento das cestas básicas,<br />

desde a data-base da categoria. Na ação de cumprimento é<br />

proferida decisão para que os empregadores efetivem o<br />

pagamento das cestas básicas. Após o trânsito em julgado<br />

da decisão da ação de cumprimento, é proferida decisão<br />

no recurso da sentença normativa extinguindo o dissídio


coletivo por ausência de comum acordo.<br />

Nesse caso indaga-se: a decisão da ação de cumprimento transitada em<br />

julgada poderá ser rescindida com fundamento em prova nova, qual seja, a<br />

decisão do recurso da sentença normativa?<br />

O E. <strong>TST</strong> na súmula em comentário v<strong>ed</strong>a o cabimento da ação<br />

rescisória nessa hipótese, com fundamento em prova nova.<br />

Tal entendimento se justifica porque a decisão do recurso da sentença<br />

normativa ou o seu trânsito em julgado é posterior ao trânsito em julgado da<br />

decisão que se busca rescindir (decisão da ação de cumprimento). Noutras<br />

palavras, não se trata de documento que já existia no momento da decisão<br />

rescindenda, mas de documento constituído posteriormente. Assim, sabendose<br />

que prova nova é a cronologicamente velha, já existente ao tempo da<br />

decisão rescindenda, incabível a ação rescisória com fulcro no art. 966, VII<br />

do NCPC.<br />

É interessante registrar, por fim, que o C. <strong>TST</strong> entende que a decisão da<br />

ação de cumprimento é proferida sob condição resolutiva, ou seja, produz<br />

efeitos enquanto não haja alteração da sentença normativa por meio do<br />

recurso (OJ nº 277 da SDI – I do <strong>TST</strong>).<br />

Desse modo, havendo reforma ou anulação da sentença normativa em<br />

grau de recurso, proclama a Corte Trabalhista que a ação de cumprimento,<br />

mesmo depois de formada a coisa julgada, será atingida, devendo a parte<br />

invocar a modificação em exceção de pré-executividade ou mandado de<br />

segurança (Súmula nº 397 do <strong>TST</strong>).<br />

b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no<br />

processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvarse<br />

de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda.


No item analisado anteriormente, a sentença normativa é posterior ao<br />

trânsito em julgado da decisão rescindenda. No presente caso, por outro<br />

lado, a sentença normativa é anterior à sentença rescindenda, o que nos leva à<br />

conclusão de que se trata de prova nova.<br />

No entanto, para se ensejar a ação rescisória, não basta que a prova seja<br />

nova. É necessário ainda que a parte ignore a existência ou não possa utilizála,<br />

por vontade externa a sua, no processo originário.<br />

Isso quer dizer que, se “a parte deixar de juntar aos autos o documento<br />

por desídia ou por culpa sua, não poderá, posteriormente, intentar a<br />

rescisória 242 ”, fundada no inciso VII do art. 966 do NCPC.<br />

Assim, tendo a parte da ação rescisória conhecimento da sentença<br />

normativa antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda e não a<br />

apresentando no processo originário em virtude de negligência, descabe a<br />

ação rescisória com fundamento em prova nova.<br />

9.6. Ação rescisória para invalidar transação<br />

9.6.1. Termo de conciliação (acordo judicial)<br />

Súmula nº 259 do <strong>TST</strong>. Termo de conciliação. Ação rescisória<br />

Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.<br />

A súmula que ora se comenta passava, inicialmente, pela interpretação<br />

sistemática dos arts. 485, VIII, e 486, ambos do CPC/73, os quais eram<br />

aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769 da<br />

CLT.<br />

Dispunha o art. 485, VIII, do CPC/73, que cabia ação rescisória quando<br />

houvesse:


fundamento para invalidar confissão, desistência 243 ou<br />

transação, em que se baseou a sentença.<br />

Por outro lado, declinava o art. 486 do CPC/73:<br />

Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em<br />

que esta for meramente homologatória, podem ser<br />

rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos<br />

da lei civil.<br />

A partir da sistemática apresentada pelo CPC/73 indagava-se: havendo<br />

sentença homologatória, seria cabível a ação anulatória (art. 486) ou a ação<br />

rescisória (art. 485, VIII)?<br />

O C. <strong>TST</strong> entendeu que caberia ação rescisória quando a sentença<br />

homologatória já estivesse sob o manto da coisa julgada, sendo admitida a<br />

ação anulatória antes do trânsito em julgado, aplicando-se analogicamente o<br />

art. 352 do CPC/73 244 . De acordo com esse entendimento, uma vez transitada<br />

em julgada a decisão, a simples anulação tornaria o litígio sem solução,<br />

dependendo de uma nova decisão que somente seria proferida em ação<br />

rescisória por meio do juízo rescisório.<br />

Em suma, para o E. <strong>TST</strong> a ação anulatória caberia quando: 1) o ato<br />

judicial não dependesse de sentença; e/ou 2) ajuizada antes do trânsito em<br />

julgado da sentença homologatória.<br />

Dessa forma, na hipótese de homologação de acordo judicial, o ato<br />

depende de sentença homologatória, além do que o termo valerá como<br />

decisão irrecorrível, ou seja, a decisão faz coisa julgada no ato da<br />

homologação, conforme se depreende do art. 831, parágrafo único da CLT e<br />

da Súmula nº 100, V, do <strong>TST</strong>. Assim, por já ter transitado em julgado, o meio


de impugnação do acordo judicial seria a ação rescisória, como declina a<br />

presente súmula.<br />

No entanto, acr<strong>ed</strong>itamos que com a vigência do NCPC esse<br />

entendimento deverá ser alterado, provocando o cancelamento desta Súmula.<br />

Primeiro, porque o NCPC não reproduz a r<strong>ed</strong>ação do art. 485, VIII, do<br />

CPC/73 no rol das decisões de mérito que podem ser rescindidas (art. 966),<br />

ou seja, a transação não é considerada pelo NCPC como um vício de<br />

rescindibilidade.<br />

Segundo, porque o art. 393 do NCPC altera de modo substancial a<br />

previsão do art. 352 do CPC/73 e passa a declinar, expressamente, que a<br />

confissão poderá ser anulada se decorrente de erro de fato ou de coação,<br />

excluindo, portanto, a possibilidade de rescisão após o trânsito em julgado<br />

da decisão.<br />

Terceiro, porque o art. 966, §4º do NCPC vaticina:<br />

§ 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas<br />

partes ou por outros participantes do processo e<br />

homologados pelo juízo, bem como os atos<br />

homologatórios praticados no curso da execução, estão<br />

sujeitos à anulação, nos termos da lei.<br />

Portanto, tal dispositivo é enfático ao admitir tão somente o ajuizamento<br />

da ação anulatória do acordo judicial, afastando o cabimento da ação<br />

rescisória.<br />

Quarto, porque, apesar de o art. 831, parágrafo único, da CLT declinar<br />

que o termo lavrado na conciliação valerá como decisão irrecorrível, ele<br />

não se mostra incompatível com o NCPC, uma vez que, a irrecorribilidade


do ato tem apenas o condão de gerar o trânsito em julgado e, não<br />

necessariamente, possibilitar o ajuizamento da ação rescisória. Esta somente<br />

é admitida quando presentes os vícios de rescindibilidade, que não estão<br />

inseridos na CLT, mas sim no CPC, o qual é aplicável subsidiariamente ao<br />

processo do trabalho, por força do art. 836 da CLT. Com efeito, não sendo a<br />

transação considerada como vício de rescindibilidade, inadmissível o<br />

ajuizamento de ação rescisória, devendo o acordo ser atacado por meio de<br />

ação anulatória.<br />

Essa ação busca anular o ato processual praticado pela parte em juízo<br />

(acordo judicial) e não o ato judicial propriamente dito (homologação). Isso<br />

porque, a homologação tem como objetivo apenas tornar o ato jurídico<br />

perfeito. Nesse sentido leciona Marinoni:<br />

Por essa razão, toda a força decorrente dos atos<br />

homologatórios, em verdade, não está precisamente no ato<br />

estatal, mas no ato jurídico perfeito que reconhece e<br />

envolve. O que se torna imutável em razão do ato<br />

homologatório não é exatamente o ato judicial, mas o ato<br />

processual realizado que, por enquadrar-se na categoria<br />

de ato jurídico perfeito, integra o núcleo duro do direito à<br />

segurança jurídica ao lado da coisa julgada (art. 5º,<br />

XXXVI, da CF). (Grifos no original) 245<br />

Quando a ação anulatória for julgada proc<strong>ed</strong>ente, os atos subsequentes<br />

que dependam do ato anulado serão considerados ineficazes e o processo<br />

originário deverá ser retomado a partir do momento em que ocorreu o ato<br />

anulado, in casu, da conciliação pois, “embora a ação anulatória não vise<br />

propriamente à desconstituição da decisão homologatória, é evidente que a<br />

anulação do ato homologado a esvazia, tornando-a reflexamente sem efeito”


246 .<br />

Em outros termos, anulando-se o acordo judicial o processo originário<br />

retorna seu trâmite natural no juízo de origem a partir do acordo,<br />

permitindo-se o julgamento da causa, inclusive para frustrar objetivos<br />

ilícitos pretendidos pelas partes, quando for o caso (NCPC, art. 142).<br />

Cabe consignar que a competência para o julgamento da ação anulatória<br />

é do juízo de primeiro grau em que tramitou o processo no qual o ato que se<br />

pretende anular foi praticado, pois se trata de ação acessória à ação principal,<br />

conforme dispõem o art. 61 do NCPC 247 e a OJ nº 129 da SDI-II do <strong>TST</strong>.<br />

Por fim, há que se fazer uma observação. Quanto à União F<strong>ed</strong>eral, em<br />

relação às contribuições previdenciárias, é cabível o recurso ordinário 248 do<br />

acordo judicial firmado na fase de conhecimento (CLT, art. 831, parágrafo<br />

único e art. 832, § 4º), o que significa que o trânsito em julgado ocorrerá<br />

com o esgotamento de seu prazo recursal (16 dias). Portanto, o trânsito em<br />

julgado, no que se refere às contribuições previdenciárias, terá momento<br />

diferenciado para a União F<strong>ed</strong>eral, só havendo interesse de agir para a ação<br />

anulatória após escoamento de tal prazo.<br />

9.6.2. Acordo prévio ao ajuizamento da reclamação<br />

Orientação Jurisprudencial nº 154 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Acordo prévio ao ajuizamento<br />

da reclamação. Quitação geral. Lide simulada. Possibilidade de rescisão da sentença homologatória de acordo<br />

apenas se verificada a existência de vício de consentimento<br />

A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida<br />

quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de<br />

fraude ou vício de consentimento.<br />

A Súmula nº 259 do <strong>TST</strong> declina que o acordo judicial, por transitar em<br />

julgado no ato de sua homologação, é suscetível de ação rescisória.


Com a inclusão da orientação em exame, ao que parece, o C. <strong>TST</strong><br />

permitiu a rescindibilidade do acordo judicial em duas hipóteses: a) quando<br />

há colusão entre as partes (OJ nº 94 da SDI – II) e b) quando há vício de<br />

consentimento, o que é disciplinado na orientação em comentário.<br />

A colusão das partes pressupõe o consentimento de ambas as partes com<br />

o objetivo de utilizar o processo judicial para fins ilícitos, seja para<br />

prejudicar terceiros ou para fraudar a lei. Aqui, o C. <strong>TST</strong> entende cabível a<br />

ação rescisória com fundamento no art. 485, III, do CPC/73 (art. 966, III, do<br />

NCPC).<br />

Por outro lado, embora o acordo decorra de vontade mútua das partes,<br />

pode acontecer de uma das partes manifestar sua vontade de forma viciada.<br />

Noutras palavras, a vontade declarada não coincide exatamente com a<br />

vontade interna do agente, havendo disparidade entre a vontade real e a<br />

declarada 249 . Nesse caso, tem-se a denominada “lide simulada”, também<br />

chamada coloquialmente de “casadinha”, que, no entender da Corte<br />

Trabalhista, poderia ser rescindida com fulcro no antigo inciso VIII do art.<br />

485 do CPC/73 250 , o qual estabelecia que cabia ação rescisória se houvesse<br />

“fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se<br />

baseou a sentença.” (grifo nosso)<br />

Registra-se que verificamos atualmente considerável número das<br />

chamadas “lides simuladas”, nas quais o empregado é dispensado e, por<br />

expressa exigência de seu ex-empregador, tem que ajuizar reclamação<br />

trabalhista como condição para receber suas verbas rescisórias, inclusive<br />

com o advogado indicado pela empresa. Na reclamação é realizado acordo<br />

para dar plena quitação não apenas dos p<strong>ed</strong>idos iniciais, mas também do<br />

extinto contrato de trabalho. Tal acordo acaba por fulminar os demais<br />

direitos dos obreiros, vez que a quitação geral sem ressalvas, no entender da


jurisprudência pr<strong>ed</strong>ominante do <strong>TST</strong>, alcança todas as parcelas do extinto<br />

contrato de trabalho (OJ nº 132 da SDI – II do <strong>TST</strong>).<br />

Diante disso, o <strong>TST</strong> entendeu que o meio viável para a desconstituição<br />

desse ajuste simulado é a ação rescisória. A prova dessa simulação, em<br />

regra, é basicamente indiciária, buscando demonstrar o objetivo de fraudar a<br />

lei e prejudicar o obreiro. Assim, a quitação geral do extinto contrato de<br />

trabalho somado à indicação do advogado do empregado pelo próprio exempregador,<br />

dentre outros, são indícios evidentes a demonstrar a simulação<br />

do ato.<br />

Infelizmente o C. <strong>TST</strong> na presente orientação entende que a prova<br />

indiciária não é motivo para demonstrar a “lide simulada”. Exige a<br />

demonstração de vício de consentimento anterior à decisão homologatória,<br />

com base no art. 171, II, c/c o art. 849, caput, do CC/02. Em outros termos,<br />

incumbe ao autor da ação rescisória comprovar a efetiva existência dos<br />

defeitos de consentimento ou de vontade para invalidar o acordo judicial, tais<br />

como o erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão. Pode ainda<br />

demonstrar a fraude do ato.<br />

Nesse contexto, a Corte Trabalhista entende que o simples fato de o<br />

trabalhador comparecer espontaneamente à audiência que homologou o<br />

acordo realizado entre as partes afasta a existência de vício de<br />

consentimento. Ademais, o C. <strong>TST</strong>, em prec<strong>ed</strong>ente dessa orientação, chega a<br />

afirmar que:<br />

(...) a reclamante participou da audiência em que<br />

homologado o acordo. Assim, não se afigura erro sobre a<br />

qualidade essencial do ato, qual seja, encerrar a via<br />

judicial com quitação das verbas rescisórias, pois a parte


sabia a utilidade e finalidade do ato jurídico que estava<br />

promovendo, não se tratando a hipótese da ocorrência de<br />

vício de consentimento mas de ajuste m<strong>ed</strong>iante concessões<br />

recíprocas livremente manifestadas.<br />

Registra-se que a reclamante poderia, em vez de celebrar<br />

o acordo dando quitação pelo extinto contrato de trabalho,<br />

ter optado por constituir outro advogado e prosseguir<br />

com a reclamação trabalhista postulando as parcelas que<br />

considerava devidas, proc<strong>ed</strong>imento inclusive adotado por<br />

uma das testemunhas do autor, conforme registrado no<br />

acórdão recorrido, valendo ressaltar que eventual prejuízo<br />

em relação ao valor recebido não é motivo suficiente para<br />

que se possa d<strong>ed</strong>uzir a existência de vícios que invalidem a<br />

transação 251 .<br />

Pensamos, porém que o melhor seria o cancelamento dessa orientação.<br />

Primeiro, porque aludido entendimento foge à realidade existente nas<br />

Varas do Trabalho, afasta-se da ideia de hipossuficiência que vigora no<br />

Direito do Trabalho e, consequentemente, provoca reflexos no processo<br />

laboral. Além disso, estimula a fraude dos direitos trabalhistas.<br />

Segundo, porque o entendimento consubstanciado na presente<br />

orientação encontra-se dissonante do preconizado pelo NCPC, o qual atingiu<br />

frontalmente sua ratio decidendi (fundamentos determinantes). Conforme<br />

comentamos na Súmula nº 259 do <strong>TST</strong>, acr<strong>ed</strong>itamos que o posicionamento<br />

do <strong>TST</strong> deverá ser alterado, passando-se a admitir o ajuizamento de ação<br />

anulatória para atacar o ato jurídico objeto da decisão homologatória, não se<br />

admitindo, consequentemente, a ação rescisória.


Isso porque, o NCPC não reproduz a r<strong>ed</strong>ação do art. 485, VIII, do<br />

CPC/73 no rol das decisões de mérito que podem ser rescindidas (art. 966),<br />

ou seja, a transação deixa de ser considerada como vício de rescindibilidade<br />

a legitimar o corte rescisório. Por outro lado, o art. 966, §4º do NCPC passa<br />

a dispor, expressamente, que os atos de disposição de direitos homologados<br />

pelo juízo (ex. transação), bem como os atos homologatórios praticados no<br />

curso da execução apenas estão sujeitos à anulação.<br />

Desse modo, caso o acordo judicial homologado judicialmente tenha<br />

como objeto um ato de vontade viciado, acr<strong>ed</strong>itamos que somente caberá<br />

ação anulatória e não mais ação rescisória. Após a anulação do ato e tornada<br />

sem efeito a sentença homologatória, o processo originário deverá retornar<br />

a partir o ato anulado 252 .<br />

Antes de finalizar os comentários dessa orientação cabe consignar que,<br />

em regra, a “lide simulada” provoca a utilização da Justiça do Trabalho<br />

como órgão meramente homologador de rescisões contratuais.<br />

No entanto, não se pode permitir que o Judiciário seja acionado<br />

indevidamente para obtenção de vantagem ilícita, utilizando-o para exercer o<br />

papel do próprio sindicato ou do Ministério do Trabalho e Emprego no que<br />

se refere à homologação das rescisões contratuais. Com efeito, a gravidade<br />

desse vício legitima o Ministério Público do Trabalho a ajuizar a ação<br />

anulatória, vez que há interesse público na proteção ao ordenamento jurídico<br />

e na segurança dos jurisdicionados (CF/88, art. 127, caput; NCPC, art. 178, I;<br />

LC 75/93, art. 83, I).<br />

Além disso, o Ministério Público do Trabalho também poderá atuar<br />

para prevenir que tais práticas não ocorram no futuro, firmando termo de<br />

ajustamento de conduta ou ajuizando ação civil pública em face dos


empregadores para que o Poder Judiciário não seja utilizado como mero<br />

órgão homologador de rescisões trabalhistas. 253<br />

9.7. Ação rescisória para invalidar confissão<br />

Súmula nº 404 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Fundamento para invalidar confissão. Confissão ficta.<br />

Inadequação do enquadramento no art. 485, VIII, do CPC<br />

O art. 485, VIII, do CPC 253 , ao tratar do fundamento para invalidar a confissão como hipótese de<br />

rescindibilidade da decisão judicial, refere-se à confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, e não à confissão<br />

ficta resultante de revelia.<br />

A confissão pode ser tácita (ficta) ou expressa (real).<br />

No primeiro caso, há uma presunção criada pelo ordenamento, no<br />

sentido de que os fatos alegados são verdadeiros quando não houver defesa<br />

do réu, não comparecerem as partes para depor ou, ainda, quando<br />

comparecerem, mas se recusarem a depor. Tal confissão está ligada a atos<br />

omissivos das partes.<br />

Já a confissão real vem disciplinada no art. 389 do NCPC, ocorrendo<br />

quando a parte expressamente admite, de forma voluntária, a verdade de um<br />

fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. Trata-se, portanto,<br />

de ato positivo decorrente de manifestação de vontade das partes, seus<br />

representantes ou advogados, nesse último caso quando tiver poderes para<br />

tanto.<br />

Percebe-se, por aludida diferenciação, que apenas a confissão real<br />

possui manifestação de vontade que pode estar viciada. Desse modo, a<br />

invocação de erro, dolo ou coação pressupõe uma manifestação de vontade.<br />

Nesse contexto, o art. 352, II, do CPC/73, contemplava a possibilidade<br />

de se ajuizar ação rescisória para “revogar” a confissão emanada de erro,


dolo ou coação.<br />

Com efeito, a confissão ficta, por ser ausente de vontade, afastava a<br />

incidência de vícios de consentimento a legitimar o ajuizamento da ação<br />

rescisória, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/73, como nos ensinava<br />

Bernardo Pimentel Souza:<br />

Ao revés, a confissão ficta proveniente do artigo 319 não<br />

autoriza a desconstituição do julgado, já que o inciso VIII<br />

do artigo 485 cuida apenas da confissão real (...) 254 .<br />

Assim, analisando sistematicamente os arts. 352, II, e 485, VIII, ambos<br />

do CPC/73, o C. <strong>TST</strong> entendeu que somente a confissão real era capaz de<br />

ensejar a ação rescisória.<br />

Contudo, a presente súmula teve sua ratio decidendi (fundamento<br />

determinante) frontalmente atingida pelo Novo CPC, o que deverá provocar<br />

seu cancelamento.<br />

Isso porque, o art. 393 do NCPC, diferentemente do art. 352 do CPC/73,<br />

não admite o ajuizamento de ação rescisória para atacar a confissão,<br />

permitindo que ela possa ser discutida por meio da ação anulatória, quando<br />

decorrente de erro de fato ou de coação.<br />

Do mesmo modo, o inciso VIII do art. 485 do CPC/73 não possui<br />

correspondência no Novo CPC, conforme se observa no rol do art. 966, ou<br />

seja, a confissão deixou de ser um vício de rescindibilidade a legitimar o<br />

corte rescisório.<br />

Portanto, os dois dispositivos que embasavam a presente súmula foram<br />

substancialmente alterados, imp<strong>ed</strong>indo a manutenção dessa súmula.


No entanto, fica a indagação: somente por ação anulatória a confissão<br />

poderá ser atacada? E quando a confissão viciada for fundamento de sentença<br />

de mérito transitada em julgado, a ação anulatória será eficaz para afastar a<br />

coisa julgada material?<br />

A doutrina, já antevendo tal questionamento, passa a sustentar que, não<br />

havendo trânsito em julgado, será cabível ação anulatória para invalidar a<br />

confissão. Por outro lado, já existindo coisa julgada é possível o ajuizamento<br />

de ação rescisória com fundamento no inciso VI do art. 966, que trata da<br />

prova falsa 255 , ou no inciso II, que diz respeito à coação ou dolo da parte<br />

venc<strong>ed</strong>ora em detrimento da parte vencida.<br />

Neste caso, a ação será ajuizada contra a decisão<br />

transitada em julgado, e não contra a confissão. Uma ação<br />

anulatória ajuizada contra a confissão, quando já há coisa<br />

julgada, é inócua: mesmo vitoriosa a parte, a coisa julgada<br />

permaneceria intacta. É preciso desfazer a coisa julgada –<br />

e isso tem de ser feito por ação rescisória 256 . (grifo no<br />

original)<br />

Com efeito, mesmo com o advento do Novo CPC será possível discutir<br />

a confissão incidentalmente na ação rescisória.<br />

Essa conclusão não mantém viva a presente súmula, pois, como visto,<br />

teve seus fundamentos determinantes alterados, podendo, no máximo, dar<br />

origem a um novo entendimento, interpretando os incisos II e VI do art. 966<br />

do NCPC.<br />

Por fim, é interessante destacar que o Novo CPC não considera o dolo<br />

como vício a legitimar a invalidação da confissão. Tal alteração contempla o<br />

entendimento majoritário da doutrina, bem com o disposto no art. 214 do CC


que excluiu a possibilidade de invalidação da confissão por dolo, vez que,<br />

mesmo havendo dolo, a confissão somente será invalidada quando provocar<br />

um erro de fato. Noutras palavras, o dolo só tem relevância jurídica se<br />

provocar um erro de fato. Ademais, registra-se que a legitimidade para<br />

ajuizar essa ação é exclusiva do confitente, podendo ser transferida a seus<br />

herdeiros se ele falecer após a propositura da demanda (NCPC, art. 393,<br />

parágrafo único).<br />

9.8. Ação rescisória fundada em erro de fato<br />

9.8.1. Caracterização<br />

Orientação Jurisprudencial nº 136 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Erro de fato. Caracterização<br />

A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado<br />

supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à<br />

realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso IX do<br />

art. 485 do CPC 257 , é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo<br />

argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das<br />

premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese<br />

é afastada pelo § 2º do art. 485 do CPC 258 , ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e<br />

pronunciamento judicial esmiuçando as provas.<br />

O art. 966, VIII, do NCPC, mantém a sistemática do antigo art. 485, IX,<br />

do CPC/73, admitindo como causa de rescindibilidade a decisão de mérito<br />

transitada em julgado “fundada em erro de fato verificável do exame dos<br />

autos”. 257258<br />

Para tanto, estabeleceu no § 1º do art. 966:<br />

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir<br />

fato inexistente ou quando considerar inexistente fato<br />

efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os<br />

casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre<br />

o qual o juiz deveria ter se pronunciado.


Percebe-se, pelo aludido dispositivo, que o erro deve estar ligado ao<br />

fato em si, se existente ou não, o que significa que não terá aplicação quando<br />

se tratar de equívoco na qualificação jurídica 259 .<br />

Além disso, a doutrina 260 , ao tempo do CPC/73 261 , elencava quatro<br />

pressupostos para que o erro de fato pudesse dar causa à rescindibilidade:<br />

a) a sentença deve estar embasada no erro de fato, isto é,<br />

sem ele a conclusão da sentença seria em outro sentido.<br />

b) o erro deve ser verificado m<strong>ed</strong>iante simples análise dos<br />

autos do processo originário, sendo v<strong>ed</strong>ada a produção de<br />

novas provas para demonstrá-lo na ação rescisória.<br />

c) não tenha havido controvérsia sobre o fato. Nesse caso,<br />

haverá incontrovérsia quando: 1º) nenhuma das partes o<br />

alegou e o juiz o considerou porque se tratava de matéria<br />

a ser analisada ex officio; ou 2º) confessado; ou 3º) faltar<br />

impugnação específica na contestação.<br />

d) sobre o fato não haja pronunciamento judicial, ou seja,<br />

deve ser uma questão não resolvida pelo magistrado ou<br />

resolvida implicitamente.<br />

Verifica-se, nesse último pressuposto, que a doutrina v<strong>ed</strong>a o<br />

pronunciamento judicial acerca do fato, o que significa que a decisão judicial<br />

o considera implicitamente existente quando inexistente, ou vice-versa. Tratase<br />

de omissão do juiz acerca do pronunciamento de um ponto. Isso tinha<br />

como fundamento o § 2º do art. 485 do CPC/73 que v<strong>ed</strong>ava pronunciamento<br />

sobre o fato 262 .


No entanto, o C. <strong>TST</strong>, na presente orientação, exige que haja, na decisão<br />

rescindenda, a afirmação categórica e indiscutida de um fato que não<br />

corresponde à realidade dos autos. Em outros termos, a Corte Trabalhista<br />

impõe a declaração expressa na decisão rescindenda (do processo<br />

originário) de que um fato existiu quando incontroversamente ele é<br />

inexistente; ou declara que não existiu, mas, incontroversamente, ele existe.<br />

Acr<strong>ed</strong>itamos que o NCPC seguiu o mesmo entendimento declinado pelo<br />

<strong>TST</strong>, uma vez que o art. 966, §1º, diferentemente do CPC/73, não v<strong>ed</strong>a o<br />

pronunciamento judicial, mas apenas exige que “o fato não represente ponto<br />

controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”.<br />

Desse modo, a nosso ver, o que quis dizer o <strong>TST</strong> e o NCPC é que o fato<br />

pode até ter sido objeto de pronunciamento judicial, havendo erro de fato tão<br />

somente quando existir um erro de percepção do julgador e não de<br />

interpretação ou má análise do conjunto probatório. Por outro lado, não<br />

haverá erro de fato quando o pronunciamento judicial resultar de uma opção<br />

ou escolha do magistrado diante de uma controvérsia.<br />

Ademais, o E. <strong>TST</strong> declina que o erro de fato que pode ensejar a ação<br />

rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do NCPC (antigo art. 485, IX do<br />

CPC/73) é “apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de<br />

um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse<br />

mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que<br />

especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato”.<br />

Melhor explicando, o que se deve atacar na ação rescisória são as<br />

premissas incontroversas, equivocadamente verificadas por erro de<br />

percepção, e não a mera conclusão do julgado. Exemplificamos:<br />

Determinada empresa, durante certo tempo, exigia que o


trabalhador laborasse por mais de 5 anos para que fizesse<br />

jus à concessão do benefício X. A partir de determinada<br />

época, altera seu regulamento interno, e passa a conc<strong>ed</strong>er<br />

tal benefício a todos os trabalhadores, independentemente<br />

do tempo de serviço. Embora o fato tenha ficado<br />

incontroverso nos autos, o julgador, sem atentar para a<br />

modificação no regulamento interno, julga improc<strong>ed</strong>ente<br />

o p<strong>ed</strong>ido do trabalhador, sob o fundamento de que não<br />

preenchia o requisito de 5 anos de serviço na empresa.<br />

Verifica-se, no exemplo anterior, que o fato é incontroverso. Além<br />

disso, percebe-se que a premissa fática foi analisada de forma equivocada<br />

pelo magistrado, em decorrência de erro de percepção do regulamento<br />

interno da empresa. No caso, não se irá atacar diretamente a conclusão do<br />

julgado (improc<strong>ed</strong>ência do p<strong>ed</strong>ido), mas, sim, a premissa fática analisada de<br />

modo equivocado, atingindo a conclusão apenas de forma reflexa.<br />

Por outro lado, caso no exemplo anterior o magistrado não aplique a<br />

alteração do regulamento de empresa, porque entendeu que há uma nulidade<br />

absoluta na modificação, teremos mera interpretação do julgador e não erro<br />

na percepção. Assim, aqui poderá existir, no máximo, má interpretação do<br />

conjunto probatório, mas não erro de fato a ensejar o corte rescisório, com<br />

fundamento no art. 966, VIII do NCPC.<br />

9.8.2. Contradição entre fundamentação e parte dispositiva do<br />

julgado<br />

Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Contradição entre<br />

fundamentação e parte dispositiva do julgado. Cabimento. Erro de fato<br />

É cabível a rescisória para corrigir contradição entre a parte dispositiva do acórdão rescindendo e a sua<br />

fundamentação, por erro de fato na retratação do que foi decidido.


A presente orientação jurisprudencial versa sobre o cabimento da ação<br />

rescisória na hipótese de contradição entre a fundamentação e o dispositivo<br />

da decisão, embasando-a no erro de fato, previsto no art. 966, VIII, do NCPC.<br />

Trata-se de hipótese idêntica à admitida para a interposição dos<br />

embargos de declaração, como se depreende do art. 897-A da CLT.<br />

Entretanto, o ajuizamento de ação rescisória nesse caso não pressupõe a<br />

interposição dos embargos. Noutras palavras, a ausência de oferecimento<br />

dos embargos declaratórios por contradição não imp<strong>ed</strong>e o exercício da ação<br />

rescisória 263 .<br />

O C. <strong>TST</strong> contempla que tal hipótese se enquadra no erro de fato,<br />

porque no seu entender há flagrante equívoco de percepção, de modo que, se<br />

o julgador tivesse atentado para a fundamentação, a conclusão abraçada teria<br />

sido outra.<br />

Pensamos, no entanto, que o E. <strong>TST</strong> fundamenta a aplicação dessa<br />

orientação apenas no § 1º do art. 485 do CPC/73 (reproduzido na parte<br />

inicial do art. 966, § 1º, do NCPC) que assim vaticinava:<br />

§ 1º Há erro de fato, quando a sentença admitir um fato<br />

inexistente, ou quando considerar inexistente um fato<br />

efetivamente ocorrido.<br />

Contudo, o erro de fato, para ser considerado como causa de<br />

rescindibilidade, deve preencher outros requisitos, especialmente o disposto<br />

no § 2º do aludido artigo, que impõe ser “indispensável, num como noutro<br />

caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre<br />

o fato”. O mesmo requisito é exigido pela segunda parte do § 1º do art. 966<br />

do CPC, o qual descreve que é “indispensável, em ambos os casos, que o fato<br />

não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se


pronunciado”.<br />

Assim, para o ajuizamento da ação rescisória nessa hipótese, pensamos<br />

que também há necessidade de se demonstrar os quatro pressupostos para<br />

que o erro de fato dê causa à rescindibilidade:<br />

a) a sentença deve estar embasada no erro de fato, isto é,<br />

sem ele a conclusão da sentença seria em outro sentido.<br />

b) o erro deve ser verificado m<strong>ed</strong>iante simples análise dos<br />

autos do processo originário, sendo v<strong>ed</strong>ada a produção de<br />

novas provas para demonstrá-lo na ação rescisória.<br />

c) não tenha havido controvérsia sobre o fato. Nesse caso,<br />

haverá incontrovérsia quando: 1º) nenhuma das partes o<br />

alegou e o juiz o considerou porque se tratava de matéria<br />

a ser analisada ex officio; ou 2º) confessado; ou 3º) faltar<br />

impugnação específica na contestação.<br />

d) o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o<br />

juiz deveria ter se pronunciado, ou seja, deve ser uma<br />

questão não resolvida pelo magistrado ou resolvida<br />

implicitamente com erro de percepção do julgador,<br />

observando a interpretação do <strong>TST</strong> dada na OJ nº 136 da<br />

SDI – II.<br />

Melhor seria o cancelamento dessa orientação e a manutenção genérica<br />

da OJ nº 136 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

10. RESPOSTA <strong>DO</strong> RÉU<br />

10.1. Ausência de defesa. Inaplicáveis efeitos da revelia


Súmula nº 398 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Ausência de defesa. Inaplicáveis os efeitos da revelia<br />

Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa<br />

julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não<br />

produz confissão na ação rescisória.<br />

A ação rescisória é uma ação especial destinada a desconstituir, como<br />

regra, decisões judiciais que tenham gerado coisa julgada material formada<br />

em outro processo. Tem como foco, portanto, decisão judicial transitada em<br />

julgado.<br />

O prazo para contestação da ação rescisória é diferente da reclamação<br />

trabalhista, pois observa o disposto no art. 970 do NCPC, o qual define que<br />

ele poderá variar entre 15 e 30 dias. 264<br />

É sabido, porém, que a ausência de contestação faz surgir a revelia<br />

(mera contumácia), que produzirá efeitos que podem ser materiais e<br />

processuais. O efeito material provocado pela revelia é a presunção de<br />

veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.<br />

Diante de tal efeito material e considerando que a ação rescisória atinge<br />

a coisa julgada material, faz-se necessário sopesar os institutos em conflito<br />

(coisa julgada e efeitos da revelia).<br />

A autoridade da coisa julgada material questionada na ação rescisória<br />

tem como pressuposto a imutabilidade da decisão judicial por reconhecê-la<br />

como certa e exigível. É por isso que, para desconstituí-la, é necessário que<br />

haja prova cabal dos vícios elencados no art. 966 do NCPC. A revelia, por<br />

ser turno, provoca a confissão ficta produzindo simplesmente o efeito de<br />

mera presunção de veracidade. Percebe-se, portanto, que a coisa julgada<br />

material tem maior relevo do que os efeitos da revelia.


Nesse contexto, não se pode admitir que a mera presunção de<br />

veracidade possa afastar a autoridade da coisa julgada, de modo que esta<br />

deve prevalecer em detrimento dos efeitos da revelia, ou seja, na ação<br />

rescisória poderá haver a revelia (mera ausência de defesa), mas o efeito de<br />

presunção de veracidade não será produzido, ficando a cargo do autor o<br />

ônus de provar os fatos alegados.<br />

Tanto é assim que o próprio CPC, ao disciplinar a resposta do réu na<br />

ação rescisória (NCPC, art. 970), não fez referência ao capítulo VIII, que<br />

disciplina a revelia, sendo, portanto, inaplicável o art. 344 do NCPC nessa<br />

ação. 265 A propósito, sendo a coisa julgada direito indisponível, imp<strong>ed</strong>e-se a<br />

confissão e, consequentemente, a produção do efeito material da revelia.<br />

Assim, na ação rescisória, a revelia não produz o efeito de presunção de<br />

veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. 266<br />

10.2. Início do prazo para apresentação de contestação<br />

Orientação Jurisprudencial nº 146 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Início do prazo para<br />

apresentação da contestação. Art. 774 da CLT<br />

A contestação apresentada em s<strong>ed</strong>e de ação rescisória ob<strong>ed</strong>ece à regra relativa à contagem de prazo constante<br />

do art. 774 da CLT, sendo inaplicável o art. 241 do CPC 266 .<br />

O art. 836 da CLT disciplina a ação rescisória no processo do trabalho<br />

remetendo ao capítulo IV do Título IX do CPC. Atualmente, a remissão<br />

deverá ser ao capítulo VII, título I, livro III, do Novo CPC, por força do art.<br />

1046, § 4º, do NCPC. Esse capítulo prevê os requisitos e proc<strong>ed</strong>imentos<br />

adotados na respectiva ação. O referido capítulo estabelece o prazo para<br />

apresentação de contestação na ação rescisória (NCPC, art. 970), aplicável ao<br />

processo trabalhista, que poderá variar entre 15 e 30 dias. Nada declina,<br />

entretanto, acerca de sua contagem.


Diante dessa omissão, alguns passaram a defender a tese de que deveria<br />

ser aplicado na ação rescisória ajuizada na Justiça do Trabalho o antigo art.<br />

241 do CPC/73 (art. 231 do NCPC), que definia como termo inicial do prazo<br />

para a apresentação da contestação a juntada aos autos do aviso de<br />

recebimento ou mandado judicial.<br />

O <strong>TST</strong>, de forma acertada, não admitiu tal tese. Isso porque, não<br />

havendo nenhum prazo estabelecido no capítulo do CPC indicado no art. 836<br />

da CLT, cabe analisar o disposto no art. 769 da CLT, que vaticina que o<br />

processo comum somente será invocado quando houver omissão na CLT e<br />

compatibilidade com o processo do trabalho.<br />

No caso em apreço, não há omissão na CLT acerca da contagem do<br />

prazo para apresentação de contestação, uma vez que o art. 774 declina que<br />

começa a contar o prazo a partir da data em que a notificação for feita<br />

pessoalmente ou recebida, isto é, a partir do momento em que a parte toma<br />

conhecimento que faz parte do polo passivo da ação. Ausente, pois, o<br />

primeiro requisito para a aplicação do CPC, qual seja, a omissão na CLT.<br />

Além disso, o processo do trabalho como instrumento do direito<br />

material, que tutela direitos sociais (fundamentais de segunda dimensão),<br />

criou prazos e contagem mais exíguos a fim de tutelar de forma célere e<br />

efetiva o jurisdicionado. Nesse sentido, a ampliação da contagem do prazo<br />

ou a incidência do art. 231 do NCPC não coadunam com a sistemática<br />

adotada na CLT, razão pelo qual não devem ser aplicados.<br />

Com efeito, não havendo omissão na CLT e sendo incompatível com o<br />

processo do trabalho, não se aplica na ação rescisória ajuizada na Justiça do<br />

Trabalho o art. 231 do NCPC, incidindo-se, por consequência, o art. 774 da<br />

CLT.


11. RECURSOS<br />

11.1. Princípio da fungibilidade recursal<br />

11.1.1. Indeferimento liminar de ação rescisória pelo TRT. Recurso<br />

ordinário recebido como agravo regimental<br />

Orientação Jurisprudencial nº 69 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Fungibilidade recursal. Indeferimento liminar de<br />

ação rescisória ou mandado de segurança. Recurso para o <strong>TST</strong>. Recebimento como agravo regimental e<br />

devolução dos autos ao TRT<br />

Recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de ação rescisória ou<br />

de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental.<br />

Hipótese de não conhecimento do recurso pelo <strong>TST</strong> e devolução dos autos ao TRT, para que aprecie o apelo<br />

como agravo regimental.<br />

Para melhor elucidação da presente orientação jurisprudencial, citamos<br />

inicialmente um exemplo:<br />

Empresa X impetra mandado de segurança no TRT, o qual<br />

é indeferido liminarmente pelo relator (NCPC, art. 932),<br />

sob o fundamento de ausência dos requisitos legais da<br />

petição inicial. A empresa interpõe recurso ordinário<br />

dessa decisão ao <strong>TST</strong>. Na hipótese, como é cabível o<br />

agravo regimental, o <strong>TST</strong> não admite o recurso ordinário<br />

e determina a devolução dos autos ao colegiado do TRT<br />

para analisar o recurso como agravo.<br />

É sabido que as decisões dos tribunais são pautadas no princípio do<br />

colegiado, segundo o qual os acórdãos devem ser proferidos por órgãos<br />

colegiados e não monocraticamente, inclusive nas ações de competência<br />

originária do tribunal.<br />

Contudo, respaldado nos princípios da celeridade e efetividade<br />

processual, o legislador delegou atividades dos órgãos colegiados aos


elatores, dando origem inclusive ao art. 557 do CPC/73 (NCPC, art. 932),<br />

aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769 e Súmula<br />

nº 435 do <strong>TST</strong>).<br />

Há de se consignar, nesse momento, que, antigamente, parte da doutrina,<br />

interpretando gramaticalmente o art. 557 do CPC/73, entendia que ele tinha<br />

incidência apenas na fase recursal. Para outros, o referido artigo deveria ser<br />

aplicado de forma analógica nas ações de competência originária dos<br />

tribunais, a fim de exaltar os princípios da celeridade e efetividade<br />

processual. Essa última tese era a que prevalecia, majoritariamente, nos<br />

tribunais. O novo CPC, adotando o entendimento majoritário, passa a<br />

contemplar expressamente no art. 932 poderes para que o relator atue tanto<br />

na fase recursal, como nos processos de competência originária do tribunal<br />

(incisos I, II, VI, VII e VIII).<br />

É interessante anotar, porém, que a atuação do relator no caso é uma<br />

mera delegação de poder, mantendo-se com o órgão colegiado a<br />

competência para decidir 267 .<br />

Dessa forma, considerando que a decisão colegiada é a regra e que o<br />

relator agirá por delegação, os tribunais se utilizam do agravo regimental<br />

para preservar a competência do órgão colegiado nas ações de competência<br />

originária do tribunal, tudo como forma de levar ao colegiado o<br />

conhecimento da causa.<br />

Portanto, sendo essa a lógica do sistema, somente será admitido o<br />

recurso ordinário ao <strong>TST</strong> quando se tratar de decisão definitiva de órgão<br />

colegiado (CLT, art. 895, b). Na hipótese de decisão monocrática pelo relator<br />

o recurso cabível será o agravo regimental.<br />

O C. <strong>TST</strong>, na presente orientação, utilizando-se do princípio da


fungibilidade, admitiu que, havendo interposição de recurso ordinário, nesse<br />

caso remeterá os autos ao TRT de origem para julgá-lo como agravo<br />

regimental.<br />

No entanto, conforme já analisado nessa obra, um dos requisitos para o<br />

preenchimento do princípio da fungibilidade é a dúvida objetiva que pode<br />

surgir em decorrência de três fatores: 1) a lei confunde a natureza da<br />

decisão; 2) doutrina e jurisprudência divergem a respeito do recurso cabível;<br />

3) o juiz profere uma espécie de decisão no lugar de outra. 268<br />

Na hipótese, pensamos que esta orientação teve como base a divergência<br />

doutrinária e jurisprudencial a respeito do recurso cabível. Contudo, com a<br />

<strong>ed</strong>ição da presente orientação, fica evidente que do indeferimento liminar de<br />

ação rescisória e do mandado de segurança o recurso cabível será o agravo<br />

regimental e não o recurso ordinário, razão pela qual não há mais<br />

divergência atual a ensejar a aplicação do princípio da fungibilidade. A<br />

propósito, o art. 10, § 1º, da Lei nº 12.<strong>01</strong>6/09 é expresso no sentido de que da<br />

decisão do relator caberá agravo.<br />

Com efeito, melhor seria que o C. <strong>TST</strong> apenas indicasse qual o recurso<br />

cabível, afastando, a posteriori, a aplicação do princípio da fungibilidade.<br />

11.1.2. Recurso de revista de acórdão de competência originária do<br />

TRT. Erro grosseiro<br />

Orientação Jurisprudencial nº 152 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória e mandado de segurança.<br />

Recurso de revista de acórdão regional que julga ação rescisória ou mandado de segurança. Princípio da<br />

fungibilidade. Inaplicabilidade. Erro grosseiro na interposição do recurso<br />

A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória<br />

ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão<br />

expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como<br />

recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT.


A ação rescisória é de competência originária do Tribunal Regional do<br />

Trabalho 269 , observando a mesma sistemática, em regra, para o mandado de<br />

segurança 270 . Atuando como órgão originário, o recurso cabível é o<br />

ordinário, conforme declina expressamente o art. 895, II, da CLT 271 .<br />

Na orientação em comentário, verifica-se que a parte interpõe recurso<br />

de revista de decisão de competência originária do Tribunal Regional do<br />

Trabalho.<br />

Assim, conforme já analisado nesta obra, o princípio da fungibilidade<br />

não tem aplicação quando o erro praticado pela parte for grosseiro, ou seja,<br />

quando a lei expressamente estabelecer a forma de impugnação da decisão,<br />

mas o recorrente não observar o comando legal. Com efeito, o art. 895, II, da<br />

CLT é enfático quanto ao cabimento do recurso ordinário no caso, sendo<br />

desconhecimento jurídico do recorrente a interposição do recurso de revista.<br />

A propósito, a interposição de recurso de natureza extraordinária, sem<br />

que se tenha aviado inicialmente o recurso de natureza ordinária, altera a<br />

ordem natural do sistema processual, tratando-se, pois, de erro grosseiro. No<br />

mesmo sentido, já decidiu o STF:<br />

Fungibilidade. Erro Grosseiro. RE interposto contra<br />

acórdão denegatório de MS de competência originária de<br />

tribunal. Constitui erro grosseiro a interposição de RE<br />

contra acórdão de única instância, que denegou MS de<br />

competência originária do TJ local, porque a CF 102 II é<br />

expressa ao prever, para a hipótese, o cabimento do RO.<br />

Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade<br />

(STF, 1ª T., AgRgAg 630444-PR, rel. Min. Ricardo<br />

Lewandowski, j. 12.8.2008, v.u., DJUE n. 162, div. 28.8.208,


publ. 29.8.2008) 272<br />

Assim, interpondo recurso de revista de decisão definitiva de<br />

competência originária do Tribunal Regional do Trabalho, a parte pratica<br />

erro grosseiro, vez que o recurso cabível é o ordinário, afastando, por isso,<br />

a aplicação do princípio da fungibilidade, razão pela qual não deve ser<br />

admitido o recurso.<br />

11.2. Cabimento do recurso ordinário de decisão do TRT<br />

Súmula nº 158 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória<br />

Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal<br />

Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista.<br />

A ação rescisória consiste em ação excepcional destinada a desconstituir<br />

a coisa julgada formada em outro processo e, se for o caso, obter novo<br />

julgamento 273 . Seu cabimento no processo do trabalho vem estampado no<br />

art. 836 da CLT. Por se tratar de ação especial e destinada a desconstituir,<br />

como regra, decisões judiciais que tenham gerado coisa julgada material, a<br />

legislação conferiu aos tribunais a competência originária para julgá-la.<br />

Além disso, a sistemática processual estabelece que compete aos tribunais<br />

rescindir seus próprios julgados, o que significa que o TRT terá competência<br />

para rescindir as sentenças judiciais das Varas do Trabalho e os acórdãos do<br />

TRT, enquanto o <strong>TST</strong> terá competência originária para julgar seus próprios<br />

acórdãos.<br />

Proferida a decisão na ação rescisória, passou-se a questionar se era<br />

cabível o recurso ordinário, principalmente quando a ação fosse de<br />

competência originária dos TRTs. Isso porque o art. 678, I, alínea c, da CLT<br />

impõe que as ações rescisórias ajuizadas nos TRTs sejam julgadas em última<br />

instância, o que levou alguns doutrinadores a entender que essa decisão não


era suscetível de recurso.<br />

No entanto, o art. 895, II, da CLT declina expressamente o cabimento do<br />

recurso ordinário das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais<br />

Regionais, em processos de sua competência originária. No mesmo sentido,<br />

a Lei nº 7.7<strong>01</strong>/88 estabelece a competência do <strong>TST</strong> para julgar os recursos<br />

ordinários das decisões de competência originárias dos TRTs (art. 2º, II,<br />

alínea b e art. 3º, III, alínea a).<br />

Assim, tratando-se a ação rescisória de competência originária dos<br />

TRTs, o qual irá proferir julgamento de 1ª instância, o C. <strong>TST</strong>, de forma<br />

acertada, contemplou o cabimento do recurso ordinário dos acórdãos dos<br />

TRTs no julgamento das ações rescisórias, podendo ser ajuizado no prazo de<br />

8 dias perante o tribunal a quo (TRT), sendo posteriormente encaminhado ao<br />

tribunal ad quem (<strong>TST</strong>).<br />

11.3. Depósito recursal<br />

Súmula nº 99 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Deserção. Prazo<br />

Havendo recurso ordinário em s<strong>ed</strong>e de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado<br />

proc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite<br />

e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção.<br />

De plano, há de se esclarecer que o depósito recursal não se confunde<br />

com o depósito previsto no art. 836 da CLT. Este é requisito essencial da<br />

petição inicial da ação rescisória, enquanto o depósito recursal é pressuposto<br />

recursal, ou seja, condição de admissibilidade do recurso. Com efeito, na<br />

ação rescisória, além do depósito de 20% do valor da causa estabelecido no<br />

art. 836 da CLT, também será obrigatório o depósito recursal quando for<br />

julgado proc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido da ação rescisória e imposta condenação em<br />

pecúnia.


Insta salientar que ação rescisória possui dois momentos bem distintos:<br />

o juízo rescindendo e o juízo rescisório. No primeiro, busca-se a<br />

desconstituição da decisão transitada em julgado, tendo, portanto, natureza<br />

constitutiva negativa. No segundo, haverá novo julgamento sobre a matéria<br />

objeto de análise da sentença rescindida, tendo a mesma natureza da ação<br />

originária, ou seja, constitutiva, declaratória, condenatória, mandamental e<br />

executiva lato sensu. Em outros termos, primeiro desconstitui-se o julgado<br />

para em seguida proferir outro julgamento. Em alguns casos, porém, tem-se<br />

apenas a desconstituição da decisão transitada em julgado, não havendo<br />

necessidade de novo julgamento, como ocorre, por exemplo, quando há ação<br />

rescisória por violação à coisa julgada (NCPC, art. 966, IV). Nessa hipótese,<br />

rescindida a decisão que violou a coisa julgada, não há que se falar em novo<br />

julgamento.<br />

Assim, havendo apenas o juízo rescindendo, tem-se uma decisão<br />

desconstitutiva (constitutiva negativa), razão pela qual não se exige, em caso<br />

de recurso, o depósito recursal. O mesmo ocorrerá na hipótese de<br />

improc<strong>ed</strong>ência dos p<strong>ed</strong>idos da ação rescisória, pois, tendo natureza<br />

meramente declaratória, não fica submetida ao depósito recursal.<br />

Por outro lado, ocorrendo os dois momentos, juízo rescindendo e juízo<br />

rescisório, a necessidade ou não do depósito recursal passa pela análise da<br />

natureza da decisão proferida no juízo rescisório (segundo momento), sendo<br />

obrigatório somente quando a decisão proferida neste juízo (rescisório)<br />

impuser condenação em pecúnia. Exemplifica-se:<br />

P<strong>ed</strong>ro ajuíza reclamação trabalhista em face da empresa Z<br />

postulando o pagamento de horas extras. A empresa alega<br />

que já as pagou, apresentando os respectivos recibos.<br />

Conquanto o reclamante tenha impugnado a veracidade


dos recibos, o juiz julga improc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido do<br />

reclamante, ante o pagamento das horas extras. Após o<br />

trânsito em julgado, há julgamento em processo criminal<br />

demonstrando que os recibos de pagamento das horas<br />

extras foram falsificados. Diante disso, o reclamante<br />

ajuíza ação rescisória, com base no art. 966, VI, do NCPC.<br />

O tribunal, no juízo rescindendo, rescinde a sentença<br />

transitada em julgado e, no juízo rescisório, condena a<br />

empresa ao pagamento das horas extras no valor de R$<br />

20.000,00. Nessa hipótese, caso a empresa pretenda<br />

recorrer, como houve condenação em pecúnia, deverá<br />

realizar o depósito recursal.<br />

Dessa forma, verifica-se que, na ação rescisória, o depósito recursal<br />

somente será pressuposto recursal quando for proc<strong>ed</strong>ente o juízo<br />

rescindendo e, no juízo rescisório (segundo momento), houver condenação<br />

em pecúnia. O valor do depósito recursal nesse caso vem estampado na<br />

Instrução Normativa nº 3/93 do <strong>TST</strong>, sendo atualmente de R$ 16.366,10 274 .<br />

11.4. Decisão proferida em agravo regimental confirmando decisão<br />

monocrática do relator que indefere petição inicial da ação<br />

rescisória com fundamento em matéria controvertida<br />

Súmula nº 411 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Sentença de mérito. Decisão de Tribunal Regional do Trabalho em<br />

agravo regimental confirmando decisão monocrática do relator que, aplicando a Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>,<br />

indeferiu a petição inicial da ação rescisória. Cabimento<br />

Se a decisão recorrida, em agravo regimental, aprecia a matéria na fundamentação, sob o enfoque das Súmulas<br />

nºs 83 do <strong>TST</strong> e 343 do STF, constitui sentença de mérito, ainda que haja resultado no indeferimento da<br />

petição inicial e na extinção do processo sem julgamento do mérito. Sujeita-se, assim, à reforma pelo <strong>TST</strong>, a<br />

decisão do Tribunal que, invocando controvérsia na interpretação da lei, indefere a petição inicial de ação<br />

rescisória.<br />

Para melhor elucidação da súmula em comentário, iniciaremos por um


exemplo:<br />

Sentença julga improc<strong>ed</strong>entes os p<strong>ed</strong>idos da reclamação<br />

trabalhista, aduzindo que o membro suplente da CIPA não<br />

tem direito à garantia de emprego. Após o trânsito em<br />

julgado da decisão, o trabalhador ajuíza ação rescisória<br />

buscando desconstituir a referida sentença, sob alegação<br />

de violação do art. 10, II, a, do ADCT da CF/88. O relator<br />

da ação rescisória indefere a petição inicial, extinguindo o<br />

processo sem resolução do mérito, sob o argumento de<br />

que, na época da decisão, havia divergência acerca do<br />

tema, que somente foi sepultada com o advento da Súmula<br />

nº 339 do <strong>TST</strong>, invocando a aplicação da Súmula nº 83 do<br />

<strong>TST</strong>. Dessa decisão, o trabalhador interpõe agravo<br />

regimental à Turma do TRT. No acórdão, a Turma<br />

confirma a decisão monocrática do relator. Da decisão do<br />

agravo, o trabalhador interpõe recurso ordinário ao <strong>TST</strong>,<br />

alegando que, por se tratar de violação de norma<br />

constitucional, não há que se falar em matéria<br />

controvertida. O <strong>TST</strong> acolhe os argumentos do<br />

trabalhador e passa a julgar im<strong>ed</strong>iatamente o mérito da<br />

ação rescisória, ou seja, desconstitui a sentença e, no juízo<br />

rescisório, reconhece o direito à garantia de emprego do<br />

obreiro deferindo-lhe o direito à indenização do período<br />

da garantia, aplicando assim o entendimento da Súmula nº<br />

339 do <strong>TST</strong> e da OJ nº 6 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

Pelo exemplo citado anteriormente é possível extrair que a presente<br />

súmula deve ser analisada sob dois enfoques: a) a natureza da decisão do<br />

relator e, consequentemente, da Turma do TRT que indefere a petição inicial


da ação rescisória, com base em matéria controvertida; b) a possibilidade de<br />

o <strong>TST</strong>, no recurso ordinário, adentrar im<strong>ed</strong>iatamente no julgamento do<br />

mérito da ação rescisória.<br />

É sabido que a ação rescisória é de competência originária dos<br />

tribunais. Igualmente se sabe que as decisões dos tribunais são proferidas por<br />

órgão colegiado. No entanto, respaldado nos princípios da celeridade e<br />

efetividade processual, o legislador delegou atividades dos órgãos<br />

colegiados aos relatores, dando origem inclusive ao art. 932 do NCPC,<br />

aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769 e Súmula<br />

nº 435 do <strong>TST</strong>).<br />

O art. 932 do NCPC (antigo art. 557 do CPC/73), que confere poderes ao<br />

relator como regra para a seara recursal, é aplicado pelos tribunais, de<br />

forma analógica, nas ações de competência originária dos tribunais,<br />

permitindo assim o indeferimento liminar da petição inicial da ação<br />

rescisória pelo relator.<br />

Com efeito, embora o art. 968, § 3º, do NCPC não indique que o<br />

indeferimento da inicial será realizado pelo relator, pela incidência<br />

analógica do art. 932 do NCPC, concluímos que o relator poderá indeferi-la<br />

nos casos previstos no art. 330 do NCPC e quando não efetuado o depósito<br />

prévio descrito no art. 836 da CLT.<br />

Nesse contexto, incumbe ao autor da ação rescisória preencher os<br />

requisitos da petição inicial, devendo indicar, dentre outros, a causa de p<strong>ed</strong>ir.<br />

Tratando-se de ação rescisória calcada em violação de lei, é pacífico na<br />

doutrina e na jurisprudência que a indicação do dispositivo tido por violado<br />

é a causa de p<strong>ed</strong>ir da ação rescisória, impondo, portanto, ao autor indicá-lo<br />

(Súmula nº 408 do <strong>TST</strong>). Desse modo, indicado o dispositivo que entende ter


sido violado, estará presente a causa de p<strong>ed</strong>ir.<br />

Ocorre, entretanto, que, havendo divergência jurisprudencial acerca da<br />

aplicação de determinada lei infraconstitucional, entende-se que a decisão<br />

judicial não violou o dispositivo legal, vez que, na realidade, o magistrado<br />

apenas adotou uma das posições contempladas na jurisprudência, ou seja,<br />

adotou o posicionamento que melhor interpreta a lei sob a sua ótica (Súmula<br />

nº 83 do <strong>TST</strong> e Súmula nº 343 do STF).<br />

Nesse caso, portanto, quando o tribunal reconhece que a matéria é<br />

controvertida, ele julga o próprio mérito da ação rescisória, não ficando no<br />

campo dos pressupostos ou das condições da ação. Noutras palavras, se o<br />

tribunal entender que a matéria é controvertida, na verdade, ele está<br />

afirmando que não há violação legal, o que significa que julga improc<strong>ed</strong>ente<br />

o p<strong>ed</strong>ido da ação rescisória.<br />

Desse modo, na hipótese, não deve o Tribunal extinguir a ação<br />

rescisória sem resolução do mérito, mas julgar seus p<strong>ed</strong>idos improc<strong>ed</strong>entes.<br />

É por isso que o <strong>TST</strong>, na presente súmula, indica que essa decisão é<br />

meritória, mesmo que equivocadamente o TRT tenha extinguido o processo<br />

sem resolução do mérito. Do mesmo modo, também será de mérito a decisão<br />

da Turma no agravo regimental que confirma a decisão monocrática.<br />

Por se tratar de decisão de mérito, a Corte Trabalhista declara nessa<br />

súmula que, havendo recurso para o <strong>TST</strong>, caso este entenda pela não<br />

aplicação da Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>, ou seja, que a matéria não é<br />

controvertida, poderá adentrar no julgamento do mérito da ação rescisória.<br />

Noutras palavras, não haverá anulação da decisão do TRT com o retorno dos<br />

autos ao Tribunal Regional, mas, sim, reforma da decisão pelo próprio <strong>TST</strong>.


Aplica-se, no caso, o art. 1.<strong>01</strong>3, § 3º, I, do NCPC o qual impõe que, se o<br />

processo estiver em condições de im<strong>ed</strong>iato julgamento, o tribunal deve<br />

decidir desde logo o mérito quando reformar sentença que extinguiu o<br />

processo sem resolução do mérito. Percebe-se pelo referido dispositivo que<br />

o Novo CPC passa a admitir o julgamento im<strong>ed</strong>iato pelo tribunal, seja de<br />

recurso de decisão meritória, seja de decisão destituída de mérito, bastando<br />

que o processo esteja em condições de im<strong>ed</strong>iato julgamento.<br />

Por fim, ressalta-se que, considerando que a petição inicial da ação<br />

rescisória foi indeferida liminarmente, faz-se necessário observar o<br />

contraditório no recurso, vez que esse não foi formado no TRT.<br />

12. AÇÃO CAUTELAR PARA SUSPENDER EXECUÇÃO<br />

DA DECISÃO RESCIN​DENDA<br />

Orientação Jurisprudencial nº 131 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Ação cautelar para suspender<br />

execução da decisão rescindenda. Pendência de trânsito em julgado da ação rescisória principal. Efeitos<br />

A ação cautelar não perde o objeto enquanto ainda estiver pendente o trânsito em julgado da ação rescisória<br />

principal, devendo o p<strong>ed</strong>ido cautelar ser julgado proc<strong>ed</strong>ente, mantendo-se os efeitos da liminar eventualmente<br />

deferida, no caso de proc<strong>ed</strong>ência do p<strong>ed</strong>ido rescisório ou, por outro lado, improc<strong>ed</strong>ente, se o p<strong>ed</strong>ido da ação<br />

rescisória principal tiver sido julgado improc<strong>ed</strong>ente.<br />

Conforme declina a Súmula nº 405 do <strong>TST</strong>, para o C. <strong>TST</strong> é cabível<br />

p<strong>ed</strong>ido cautelar, na ação rescisória, com o objetivo de suspender a fase<br />

executória do processo principal 275 . Com efeito, para facilitar a<br />

compreensão dessa orientação iniciaremos com um exemplo:<br />

Paulo ajuíza reclamação trabalhista em face da empresa X<br />

postulando o pagamento de horas extras, sendo seus<br />

p<strong>ed</strong>idos julgados proc<strong>ed</strong>entes. Transitada em julgada a<br />

decisão, inicia-se a execução definitiva. Nesse momento, a<br />

empresa toma conhecimento de que o reclamante, Paulo, é


pai do juiz que proferiu a decisão. Desse modo, formula<br />

p<strong>ed</strong>ido cautelar antec<strong>ed</strong>ente para suspender a execução,<br />

sendo deferida a liminar. Em seguida, ajuíza ação<br />

rescisória (principal) para rescindir a decisão transitada<br />

em julgado, com fundamento no art. 966, II, do NCPC<br />

(imp<strong>ed</strong>imento do juiz).<br />

A tutela cautelar tem como finalidade garantir o resultado útil do<br />

processo, no caso, da ação rescisória. Surge daí a sua natureza instrumental,<br />

acessória e conservativa.<br />

Diante dessa natureza, a tutela cautelar, à época do CPC/73, era<br />

formulada em processo autônomo tendo regramento próprio quanto à<br />

eficácia de sua m<strong>ed</strong>ida, estabelecendo o art. 808, III, do CPC/73:<br />

Art. 808. Cessa a eficácia da m<strong>ed</strong>ida cautelar:<br />

(...)<br />

III – se o juiz declarar extinto o processo principal, com<br />

ou sem julgamento do mérito. (...)<br />

Interpretando aludido dispositivo, parte da doutrina<br />

entendia que, na hipótese de deferimento da m<strong>ed</strong>ida<br />

cautelar e posterior extinção sem resolução do mérito ou<br />

improc<strong>ed</strong>ência dos p<strong>ed</strong>idos do processo principal,<br />

gerando a derrota do autor, haveria im<strong>ed</strong>iata perda da<br />

eficácia da m<strong>ed</strong>ida cautelar que o favorecia. Isso porque a<br />

decisão proferida no processo principal decorria de<br />

cognição exauriente, enquanto a decisão da tutela cautelar<br />

era fundada em cognição sumária, o que significava que


aquela deveria prevalecer a esta 276 .<br />

O C. <strong>TST</strong>, no entanto, optou por acompanhar a outra parte da doutrina<br />

que afirmava que a perda da eficácia da m<strong>ed</strong>ida cautelar somente se<br />

consolidaria com o trânsito em julgado da decisão do processo principal,<br />

pois existia a possibilidade de ser reformada ou anulada em grau de<br />

recurso 277 .<br />

Conquanto o <strong>TST</strong> tenha adotado o posicionamento anterior, criou<br />

vinculação entre o julgamento do processo principal e do processo cautelar,<br />

aproximando-se de certa forma da primeira tese. Melhor explicando, com a<br />

finalidade de não permitir que uma decisão embasada em cognição<br />

exauriente (decisão da ação rescisória) seja sobreposta por decisão proferida<br />

em cognição sumária (m<strong>ed</strong>ida cautelar), o C. <strong>TST</strong> disciplinou nessa<br />

orientação que o processo cautelar seguiria a sorte do processo principal,<br />

vez que, sendo proc<strong>ed</strong>ente este, aquele também será proc<strong>ed</strong>ente, enquanto a<br />

improc<strong>ed</strong>ência dos p<strong>ed</strong>idos do processo principal provocará a<br />

improc<strong>ed</strong>ência dos p<strong>ed</strong>idos cautelares.<br />

Registra-se que, para a Corte Trabalhista, serão mantidos os efeitos da<br />

liminar na hipótese de concessão de liminar da tutela cautelar e posterior<br />

proc<strong>ed</strong>ência dos p<strong>ed</strong>idos do processo principal (no caso a ação rescisória).<br />

Na realidade, a nosso ver, o que acontecia no caso era que o processo<br />

principal absorvia os efeitos da m<strong>ed</strong>ida liminar, continuando a produzir<br />

efeitos, pois o recurso da decisão na ação rescisória tem efeito meramente<br />

devolutivo. Em termos práticos, o que tínhamos era a manutenção da<br />

suspensão da execução até o trânsito em julgado da decisão da ação<br />

rescisória.<br />

No entanto, com a vigência do NCPC, acr<strong>ed</strong>itamos que a presente


súmula deverá ser cancelada.<br />

É que o novo diploma legislativo exclui a possibilidade de um processo<br />

cautelar autônomo, tal como previsto nesta orientação. Com o novel código,<br />

a tutela cautelar, seja antec<strong>ed</strong>ente, seja incidental, será formulada dentro da<br />

mesma relação processual, inviabilizando a vinculação entre processos<br />

distintos como proposto pelo C. <strong>TST</strong> na presente orientação, ao destacar<br />

inclusive a “perda de objeto” da ação cautelar.<br />

Porém, é importante destacar que, sob o aspecto substancial, a temática<br />

seguirá, de certo modo, o caminho apresentado pelo C. <strong>TST</strong>.<br />

Isso ocorre porque, como aludido, o NCPC admite que a tutela cautelar<br />

poderá ser requerida de forma antec<strong>ed</strong>ente ou incidental (NCPC, art. 294,<br />

parágrafo único), sem prejuízo, neste último caso, de ser postulada em<br />

conjunto com a petição inicial 278 .<br />

Na hipótese de tutela provisória cautelar antec<strong>ed</strong>ente a petição “indicará<br />

a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva<br />

assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”<br />

(NCPC, art. 304, caput). Deferida ou não a liminar pleiteada, o réu será citado<br />

para apresentar resposta ao p<strong>ed</strong>ido cautelar, no prazo de 5 dias, sob pena de<br />

serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Sendo<br />

apresentada resposta, seguirá o proc<strong>ed</strong>imento comum, admitindo-se a<br />

instrução processual (NCPC, art. 307, parágrafo único). Ato contínuo o juiz<br />

resolve o p<strong>ed</strong>ido cautelar.<br />

Sendo improc<strong>ed</strong>ente do p<strong>ed</strong>ido cautelar, o processo será extinto, não<br />

imp<strong>ed</strong>indo a formulação do p<strong>ed</strong>ido principal. Nesse caso, pode a parte<br />

formular “o p<strong>ed</strong>ido principal (art. 310), devendo, porém, constar de petição<br />

inicial de processo novo, de cognição plena e não sumária” 279 .


Por outro lado, sendo proc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido cautelar, a pretensão<br />

principal deverá ser formulada no prazo de 30 dias, a contar de sua<br />

efetivação, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que d<strong>ed</strong>uzido<br />

o p<strong>ed</strong>ido de tutela cautelar (NCPC, art. 308). Desse modo, no final do<br />

processo, será proferida sentença que resolverá o mérito (ou não),<br />

mantendo, ou não, a m<strong>ed</strong>ida cautelar. A propósito, o art. 309, III, do NCPC<br />

declina que “cessa a eficácia da tutela conc<strong>ed</strong>ida em caráter antec<strong>ed</strong>ente, se:<br />

(...) III – o juiz julgar improc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido principal formulado pelo autor<br />

ou extinguir o processo sem resolução de mérito”.<br />

Com efeito, no Novo CPC não existem processos distintos como<br />

apresentado pelo C.<strong>TST</strong> na presente orientação, mas a decisão final<br />

certamente provocará reflexos na tutela cautelar, vez que está será mantida<br />

ou não na decisão final, seguindo a sorte do p<strong>ed</strong>ido definitivo. 280<br />

13. AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA.<br />

INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO <strong>DO</strong>S MESMOS<br />

DISPOSITIVOS LEGAIS APONTA<strong>DO</strong>S NA<br />

RESCISÓRIA PRIMITIVA<br />

Súmula nº 400 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória de ação rescisória. Violação de lei. Indicação dos mesmos<br />

dispositivos legais apontados na rescisória primitiva<br />

Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se<br />

admitindo a r<strong>ed</strong>iscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não se admite rescisória calcada<br />

no inciso V do art. 485 do CPC 280 para discussão, por má aplicação dos mesmos dispositivos de lei, tidos por<br />

violados na rescisória anterior, bem como para arguição de questões inerentes à ação rescisória primitiva.<br />

A súmula em comentário versa sobre o cabimento de ação rescisória<br />

para desconstituir decisão proferida em outra ação rescisória.<br />

A doutrina e a jurisprudência são uniformes em admitir a ação<br />

rescisória nessa hipótese. Ocorre, no entanto, que é sabido que a ação


escisória é uma ação excepcional admitida nos casos relacionados no art.<br />

966 do NCPC. Nessa ótica, embora admitida a ação rescisória visando obter<br />

a desconstituição de decisão proferida em autos de outra ação rescisória<br />

anteriormente ajuizada, seu cabimento deverá ser analisado de modo ainda<br />

mais excepcional.<br />

Nesse contexto, o C. <strong>TST</strong> contemplou que o vício capaz de ensejar essa<br />

ação rescisória deve obrigatoriamente nascer na decisão da primeira ação<br />

rescisória, ou seja, a ação rescisória deverá discutir as ilegalidades<br />

praticadas no acórdão da primeira ação rescisória, sob pena das demandas<br />

serem perpetuadas por meio do ajuizamento de sucessivas ações rescisórias<br />

no tempo.<br />

Não se admite, portanto, que a nova ação rescisória seja utilizada como<br />

suc<strong>ed</strong>âneo recursal. Noutras palavras, a segunda ação rescisória não pode ter<br />

a finalidade que deveria ser perseguida por meio do recurso. Nesse caso,<br />

incumbe à parte interpor o recurso cabível 281 da primeira ação rescisória e<br />

não ajuizar nova ação rescisória. Exemplificamos:<br />

Empresa X ajuíza ação rescisória no TRT para<br />

desconstituir sentença de mérito transitada em julgado por<br />

violação ao art. 139 da CLT, vez que a sentença não<br />

reconheceu as férias coletivas. O acórdão da ação<br />

rescisória afasta a violação alegada, mantendo a decisão<br />

de origem que não reconhece as férias coletivas. Nessa<br />

hipótese, se a parte quiser discutir a decisão da ação<br />

rescisória deverá interpor recurso ordinário. Não será<br />

cabível nova ação rescisória, após o trânsito em julgado,<br />

para discutir a má aplicação do art. 139 da CLT no<br />

acórdão da primeira ação rescisória.


Registra-se, entretanto, que a parte final da súmula em comentário,<br />

quando anuncia que “não se admite rescisória calcada no inciso V do art. 485<br />

do CPC 282 para discussão, por má aplicação dos mesmos dispositivos de lei,<br />

tidos por violados na rescisória anterior”, deve ser analisada com ressalva.<br />

Isso porque nada imp<strong>ed</strong>e que a decisão impugnada na primeira ação<br />

rescisória e a decisão desta ação violem o mesmo dispositivo legal, podendo<br />

ambas ensejarem a ação rescisória por violação à norma jurídica (NCPC, art.<br />

966, V). Seria o caso, por exemplo, de a sentença proferir julgamento extra<br />

petita, assim como o acórdão da ação rescisória conc<strong>ed</strong>er mais do que<br />

p<strong>ed</strong>ido (ultra petita), o que significa que ambas as decisões violaram os arts.<br />

141 e 492 do NCPC. Nesse caso, seria cabível nova ação rescisória para<br />

desconstituir a decisão proferida na primeira ação rescisória.<br />

O que se exige na hipótese é que a nova ação rescisória busque<br />

impugnar vício que nasceu no acórdão da primeira ação. “O dispositivo<br />

legal a embasar tanto a primeira quanto a segunda ação rescisória pode ser<br />

exatamente o mesmo, desde que os vícios apontados surjam de decisões<br />

diversas.” 283<br />

Por outro lado, o que é v<strong>ed</strong>ado é que a nova ação rescisória tente<br />

discutir violação já impugnada na primeira ação rescisória, servindo a<br />

segunda ação rescisória apenas como meio recursal.


14. QUADRO RESUMI<strong>DO</strong><br />

CAPÍTULO XVII – AÇÃO RESCISÓRIA<br />

Competência<br />

Súmula nº 192 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Competência e<br />

possibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido<br />

I – Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a<br />

competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal<br />

Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II.<br />

II – Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de<br />

recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de<br />

lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com<br />

iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios<br />

Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da<br />

competência do Tribunal Superior do Trabalho.<br />

III – Em face do disposto no art. 512 do CPC 284 , é juridicamente impossível o p<strong>ed</strong>ido<br />

explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão de Tribunal<br />

Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.<br />

IV – É manifesta a impossibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido de rescisão de julgado proferido<br />

em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo<br />

negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na<br />

forma do art. 512 do CPC 285 .<br />

V – A decisão proferida pela SBDI, em s<strong>ed</strong>e de agravo regimental, calcada na Súmula<br />

nº 333, substitui acórdão de Turma do <strong>TST</strong>, porque emite juízo de mérito,<br />

comportando, em tese, o corte rescisório.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 70 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

rescisória. Manifesto e inescusável equívoco no direcionamento.<br />

Inépcia da inicial. Extinção do processo<br />

O manifesto equívoco da parte em ajuizar ação rescisória no <strong>TST</strong> para desconstituir<br />

julgado proferido pelo TRT, ou vice-versa, implica a extinção do processo sem<br />

julgamento do mérito por inépcia da inicial.


Orientação Jurisprudencial nº 7 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

rescisória. Competência. Criação de tribunal regional do<br />

trabalho. Na omissão da lei, é fixada pelo art. 678, inc. I, "c",<br />

item 2, da CLT<br />

A Lei nº 7.872/89 que criou o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região não fixou<br />

a sua competência para apreciar as ações rescisórias de decisões oriundas da 1ª Região,<br />

o que decorreu do art. 678, I, "c", item 2, da CLT.<br />

Legitimidade do Ministério Público do Trabalho<br />

Súmula nº 407 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Ministério público.<br />

Legitimidade "ad causam" prevista no art. 487, III, "a" e "b", do<br />

CPC. As hipóteses são meramente exemplificativas<br />

A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda<br />

que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está<br />

limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC 286 , uma vez que<br />

traduzem hipóteses meramente exemplificativas.<br />

Litisconsórcio<br />

Súmula nº 406 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Litisconsórcio.<br />

Necessário no polo passivo e facultativo no ativo. Inexistente<br />

quanto aos substituídos pelo sindicato<br />

I – O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da<br />

demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite<br />

solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em<br />

relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de<br />

autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do<br />

litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos<br />

litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.<br />

II – O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos<br />

autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu


na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados<br />

substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.<br />

Decadência<br />

Súmula nº 100 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Decadência<br />

I – O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia im<strong>ed</strong>iatamente<br />

subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito<br />

ou não.<br />

II – Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em<br />

momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação<br />

rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de<br />

preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em<br />

que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso<br />

parcial.<br />

III – Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a<br />

interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial.<br />

IV – O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com<br />

a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos<br />

autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial.<br />

V – O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma<br />

do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da<br />

sua homologação judicial.<br />

VI – Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória<br />

somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo<br />

principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude.<br />

VII – Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do <strong>TST</strong> que, após<br />

afastar a decadência em s<strong>ed</strong>e de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a<br />

causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de im<strong>ed</strong>iato<br />

julgamento.<br />

VIII – A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido<br />

aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada<br />

e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória.<br />

IX – Prorroga-se até o primeiro dia útil, im<strong>ed</strong>iatamente subsequente, o prazo<br />

decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses,


feriados, finais de semana ou em dia em que não houver exp<strong>ed</strong>iente forense. Aplicação<br />

do art. 775 da CLT.<br />

X – Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal<br />

previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas<br />

as vias recursais ordinárias.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 80 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

rescisória. Decadência. "dies a quo". Recurso deserto. Súmula nº<br />

100 do <strong>TST</strong><br />

O não conhecimento do recurso por deserção não antecipa o "dies a quo" do prazo<br />

decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, atraindo, na contagem do prazo, a<br />

aplicação da Súmula nº 100 do <strong>TST</strong>.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 12 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

rescisória. Decadência. Consumação antes ou depois da <strong>ed</strong>ição<br />

da m<strong>ed</strong>ida provisória nº 1.577/1997. Ampliação do prazo<br />

I – A vigência da M<strong>ed</strong>ida Provisória nº 1.577/1997 e de suas re<strong>ed</strong>ições implicou o<br />

elastecimento do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória a favor dos<br />

entes de direito público, autarquias e fundações públicas. Se o biênio decadencial do<br />

art. 495 do CPC 287 findou após a entrada em vigor da referida m<strong>ed</strong>ida provisória e até<br />

sua suspensão pelo STF em s<strong>ed</strong>e liminar de ação direta de inconstitucionalidade (ADIn<br />

1753-2), tem-se como aplicável o prazo decadencial elastecido à rescisória.<br />

II – A regra ampliativa do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória em<br />

favor de pessoa jurídica de direito público não se aplica se, ao tempo em que sobreveio<br />

a M<strong>ed</strong>ida Provisória nº 1.577/1997, já se exaurira o biênio do art. 495 do CPC 288 .<br />

Preservação do direito adquirido da parte à decadência já consumada sob a égide da<br />

lei velha.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 18 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

rescisória. Decadência. União. Lei Complementar nº 73/93, art.<br />

67. Lei nº 8.682/93, art. 6º<br />

O art. 67 da Lei Complementar nº 73/93 interrompeu todos os prazos, inclusive o de<br />

decadência, em favor da União no período compreendido entre 14.02.93 e 14.08.93.


Pressupostos da ação rescisória<br />

Trânsito em julgado<br />

Súmula nº 299 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Decisão rescindenda.<br />

Trânsito em julgado. Comprovação. Efeitos<br />

I – É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado<br />

da decisão rescindenda.<br />

II – Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento<br />

comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de<br />

indeferimento.<br />

III – A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto<br />

processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito<br />

em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta,<br />

na m<strong>ed</strong>ida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva.<br />

IV – O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se<br />

efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação<br />

rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação,<br />

por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 84 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

rescisória. Petição inicial. Ausência da decisão rescindenda e/ou<br />

da certidão de seu trânsito em julgado devidamente autenticadas.<br />

Peças essenciais para a constituição válida e regular do feito.<br />

Arguição de ofício. Extinção do processo sem julgamento do<br />

mérito<br />

A decisão rescindenda e/ou a certidão do seu trânsito em julgado, devidamente<br />

autenticadas, à exceção de cópias reprográficas apresentadas por pessoa jurídica de<br />

direito público, a teor do art. 24 da Lei nº 10.522/02, são peças essenciais para o<br />

julgamento da ação rescisória. Em fase recursal, verificada a ausência de qualquer<br />

delas, cumpre ao Relator do recurso ordinário arguir, de ofício, a extinção do<br />

processo, sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de constituição e<br />

desenvolvimento válido do feito.


Orientação Jurisprudencial nº 21 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

rescisória. Duplo grau de jurisdição. Trânsito em julgado.<br />

Inobservância. Decreto-lei nº 779/69, art. 1º, V. Incabível<br />

É incabível ação rescisória para a desconstituição de sentença não transitada em<br />

julgado porque ainda não submetida ao necessário duplo grau de jurisdição, na forma<br />

do Decreto-Lei nº 779/69. Determina-se que se oficie ao Presidente do TRT para que<br />

proc<strong>ed</strong>a à avocatória do processo principal para o reexame da sentença rescindenda.<br />

Decisão de mérito<br />

Orientação Jurisprudencial nº 150 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

rescisória. Decisão rescindenda que extingue o processo sem<br />

resolução de mérito por acolhimento da exceção de coisa<br />

julgada. Conteúdo meramente processual. Impossibilidade<br />

jurídica do p<strong>ed</strong>ido<br />

Reputa-se juridicamente impossível o p<strong>ed</strong>ido de corte rescisório de decisão que,<br />

reconhecendo a configuração de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC 289 ,<br />

extingue o processo sem resolução de mérito, o que, ante o seu conteúdo meramente<br />

processual, a torna insuscetível de produzir a coisa julgada material.<br />

Súmula nº 412 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Sentença de mérito.<br />

Questão processual<br />

Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto<br />

de validade de uma sentença de mérito.<br />

Súmula nº 413 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Sentença de mérito.<br />

Violação do art. 896, "a", da CLT<br />

É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a", da CLT, contra decisão que<br />

não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não<br />

se cuida de sentença de mérito (art. 485 do CPC 290 ).<br />

Orientação Jurisprudencial nº 134 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação


escisória. Decisão rescindenda. Preclusão declarada. Formação<br />

da coisa julgada formal. Impossibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido<br />

A decisão que conclui estar preclusa a oportunidade de impugnação da<br />

sentença de liquidação, por ensejar tão-somente a formação da coisa julgada<br />

formal, não é suscetível de rescindibilidade.<br />

Súmula nº 399 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Cabimento. Sentença<br />

de mérito. Decisão homologatória de adjudicação, de<br />

arrematação e de cálculos<br />

I – É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou<br />

arrematação.<br />

II – A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar<br />

as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a<br />

controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os<br />

cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados<br />

pela outra.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 107 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

rescisória. Decisão rescindenda de mérito. Sentença declaratória<br />

de extinção de execução. Satisfação da obrigação<br />

Embora não haja atividade cognitiva, a decisão que declara extinta a execução, nos<br />

termos do art. 794 c/c 795 do CPC 291 , extingue a relação processual e a obrigacional,<br />

sendo passível de corte rescisório.<br />

Representação processual. Procuração com poderes<br />

específicos para o ajuizamento de reclamação trabalhista.<br />

Irregularidade verificada na fase recursal<br />

Orientação Jurisprudencial nº 151 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação


escisória e mandado de segurança. Irregularidade de<br />

representação processual verificada na fase recursal.<br />

Procuração outorgada com poderes específicos para<br />

ajuizamento de reclamação trabalhista. Vício processual<br />

insanável<br />

A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação<br />

trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança, bem<br />

como não se admite sua regularização quando verificado o defeito de representação<br />

processual na fase recursal, nos termos da Súmula nº 383, item II, do <strong>TST</strong>.<br />

Petição Inicial<br />

Súmula nº 408 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Petição inicial. Causa<br />

de p<strong>ed</strong>ir. Ausência de capitulação ou capitulação errônea no art.<br />

485 do CPC. Princípio "iura novit curia"<br />

Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a<br />

subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC 292 ou o capitula<br />

erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e<br />

fundamentos invocados como causa de p<strong>ed</strong>ir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a<br />

adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação<br />

rescisória no art. 485, inc. V, do CPC 293 , é indispensável expressa indicação, na petição<br />

inicial da ação rescisória, do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de p<strong>ed</strong>ir<br />

da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia".<br />

Orientação Jurisprudencial nº 78 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

rescisória. Cumulação sucessiva de p<strong>ed</strong>idos. Rescisão da<br />

sentença e do acórdão. Ação única. Art. 289 do CPC 294<br />

É admissível o ajuizamento de uma única ação rescisória contendo mais de um p<strong>ed</strong>ido,<br />

em ordem sucessiva, de rescisão da sentença e do acórdão. Sendo inviável a tutela<br />

jurisdicional de um deles, o julgador está obrigado a apreciar os demais, sob pena de<br />

negativa de prestação jurisdicional.


Orientação Jurisprudencial nº 155 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

rescisória e mandado de segurança. Valor atribuído à causa na<br />

inicial. Majoração de ofício. Inviabilidade<br />

Atribuído o valor da casa na inicial da ação rescisória ou do mandado de segurança e<br />

não havendo impugnação, nos termos do art. 261 do CPC 295 , é defeso ao Juízo<br />

majorá-lo de ofício, ante a ausência de amparo legal. Inaplicável, na hipótese, a<br />

Orientação Jurisprudencial da SBDI-2 nº 147 e o art. 2º, II, da Instrução Normativa nº<br />

31 do <strong>TST</strong>.<br />

Súmula nº 405 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Liminar. Antecipação<br />

de tutela<br />

I – Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e re<strong>ed</strong>ições e o artigo 273, § 7º, do<br />

CPC 296 , é cabível o p<strong>ed</strong>ido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou<br />

na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.<br />

II – O p<strong>ed</strong>ido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será<br />

recebido como m<strong>ed</strong>ida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela<br />

antecipada em s<strong>ed</strong>e de ação rescisória.<br />

Hipóteses de cabimento<br />

Incompetência absoluta<br />

Orientação Jurisprudencial nº 124 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

rescisória. Art. 485, II, do CPC. Arguição de incompetência<br />

absoluta. Prequestionamento inexigível<br />

Na hipótese em que a ação rescisória tem como causa de rescindibilidade o inciso II do<br />

art. 485 do CPC 297 , a arguição de incompetência absoluta prescinde de<br />

prequestionamento.<br />

Dolo ou colusão<br />

Súmula nº 403 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Dolo da parte


venc<strong>ed</strong>ora em detrimento da vencida. Art. 485, III, do CPC<br />

I – Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC 298 , o simples<br />

fato de a parte venc<strong>ed</strong>ora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque<br />

o proc<strong>ed</strong>imento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e,<br />

em consequência, desvie o juiz de uma sentença não condizente com a verdade.<br />

II – Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte venc<strong>ed</strong>ora ou<br />

vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do<br />

art. 485 do CPC 299 (dolo da parte venc<strong>ed</strong>ora em detrimento da vencida), pois constitui<br />

fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 94 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

rescisória. Colusão. Fraude à lei. Reclamatória simulada extinta<br />

A decisão ou acordo judicial subjacente à reclamação trabalhista, cuja tramitação deixa<br />

nítida a simulação do litígio para fraudar a lei e prejudicar terceiros, enseja ação<br />

rescisória, com lastro em colusão. No juízo rescisório, o processo simulado deve ser<br />

extinto.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 158 da SBDI-II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

rescisória. Declaração de nulidade de decisão homologatória de<br />

acordo em razão de colusão (art. 485, III, do CPC). Multa por<br />

litigância de má-fé. Impossibilidade<br />

A declaração de nulidade de decisão homologatória de acordo, em razão da colusão<br />

entre as partes (art. 485, III, do CPC 300 ), é sanção suficiente em relação ao<br />

proc<strong>ed</strong>imento adotado, não havendo que ser aplicada a multa por litigância de má-fé.<br />

Coisa julgada<br />

Orientação Jurisprudencial nº 132 da SDI – II. Ação<br />

rescisória. Acordo homologado. Alcance. Ofensa à coisa<br />

julgada<br />

Acordo celebrado – homologado judicialmente – em que o empregado dá plena e


ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como<br />

também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a<br />

coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista.<br />

Súmula nº 397 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Art. 485, IV, do<br />

CPC 3<strong>01</strong> . Ação de cumprimento. Ofensa à coisa julgada emanada<br />

de sentença normativa modificada em grau de recurso.<br />

Inviabilidade. Cabimento de mandado de segurança<br />

Não proc<strong>ed</strong>e ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão<br />

proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se<br />

louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente<br />

se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a<br />

execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de<br />

segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC 302 .<br />

Orientação Jurisprudencial nº 157 da SDI-II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

rescisória. Decisões proferidas em fases distintas de uma mesma<br />

ação. Coisa julgada. Não configuração<br />

A ofensa à coisa julgada de que trata o art. 485, IV, do CPC 303 refere-se apenas a<br />

relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no<br />

processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível<br />

com base na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 1<strong>01</strong> da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

rescisória. Art. 485, IV, do CPC. Ofensa a coisa julgada.<br />

Necessidade de fixação de tese na decisão rescindenda<br />

Para viabilizar a desconstituição do julgado pela causa de rescindibilidade do inciso IV,<br />

do art. 485, do CPC 304 , é necessário que a decisão rescindenda tenha enfrentado as<br />

questões ventiladas na ação rescisória, sob pena de inviabilizar o cotejo com o título<br />

executivo judicial tido por desrespeitado, de modo a se poder concluir pela ofensa à<br />

coisa julgada.


Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

rescisória. Interpretação do sentido e alcance do título executivo.<br />

Inexistência de ofensa à coisa julgada<br />

O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância<br />

patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz<br />

necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à<br />

coisa julgada.<br />

Súmula nº 4<strong>01</strong> do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Descontos legais. Fase<br />

de execução. Sentença exequenda omissa. Inexistência de ofensa<br />

à coisa julgada<br />

Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda<br />

que a sentença exequenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem<br />

pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente<br />

poderá ser caracterizada na hipótese de o título exequendo, expressamente, afastar a<br />

d<strong>ed</strong>ução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 35 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

rescisória. Planos econômicos. Coisa julgada. Limitação à database<br />

na fase de execução<br />

Não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória,<br />

da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos<br />

econômicos, quando a decisão exequenda silenciar sobre a limitação, uma vez que a<br />

limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exequenda houver<br />

expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa<br />

julgada.<br />

Violação manifesta de norma jurídica<br />

Alcance da regra<br />

Orientação Jurisprudencial nº 25 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

rescisória. Expressão "lei" do art. 485, V, do CPC. Não inclusão


do ACT, CCT, portaria, regulamento, súmula e orientação<br />

jurisprudencial de tribunal<br />

Não proc<strong>ed</strong>e p<strong>ed</strong>ido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC 305 quando se aponta<br />

contrari<strong>ed</strong>ade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de<br />

trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação<br />

jurisprudencial de tribunal.<br />

Súmula nº 409 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Prazo prescricional.<br />

Total ou parcial. Violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988. Matéria<br />

infraconstitucional<br />

Não proc<strong>ed</strong>e ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988<br />

quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável<br />

aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole<br />

infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

rescisória. Violação do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição<br />

F<strong>ed</strong>eral. Princípios da legalidade, do devido processo legal, do<br />

contraditório e da ampla defesa<br />

Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla<br />

defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada<br />

em julgado, quando se apresentam sob a forma de p<strong>ed</strong>ido genérico e<br />

desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da<br />

matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório.<br />

Decisão de mérito alicerçada em duplo fundamento<br />

Orientação Jurisprudencial nº 112 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

rescisória. Violação de lei. Decisão rescindenda por duplo<br />

fundamento. Impugnação parcial<br />

Para que a violação da lei dê causa à rescisão de decisão de mérito alicerçada em<br />

duplo fundamento, é necessário que o Autor da ação rescisória invoque causas de


escindibilidade que, em tese, possam infirmar a motivação dúplice da decisão<br />

rescindenda.<br />

Reexame de fatos e prova<br />

Súmula nº 410 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Reexame de fatos e<br />

provas. Inviabilidade<br />

A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do<br />

processo que originou a decisão rescindenda.<br />

Prequestionamento<br />

Súmula nº 298 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Violação a disposição<br />

de lei. Pronunciamento explícito<br />

I – A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe<br />

pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.<br />

II – O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao<br />

enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo<br />

legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido<br />

abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.<br />

III – Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria<br />

tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a<br />

confirma.<br />

IV – A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de<br />

convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento<br />

explícito.<br />

V – Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda<br />

que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o<br />

pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com<br />

a sentença “extra, citra e ultra petita”.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 135 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

rescisória. Violação do art. 37, “caput”, da CF/1988. Necessidade<br />

de prequestionamento


A ação rescisória calcada em violação do artigo 37, “caput”, da Constituição F<strong>ed</strong>eral,<br />

por desrespeito ao princípio da legalidade administrativa exige que ao menos o<br />

princípio constitucional tenha sido prequestionado na decisão.<br />

Matéria controvertida nos Tribunais<br />

Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Matéria controvertida<br />

I – Não proc<strong>ed</strong>e p<strong>ed</strong>ido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a<br />

decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação<br />

controvertida nos Tribunais.<br />

II – O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação<br />

dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação<br />

Jurisprudencial do <strong>TST</strong>, da matéria discutida.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 6 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

rescisória. Cipeiro suplente. Estabilidade. ADCT da CF/88, art.<br />

10, II, "a". Súmula nº 83 do <strong>TST</strong><br />

Rescinde-se o julgado que nega estabilidade a membro suplente de CIPA,<br />

representante de empregado, por ofensa ao art. 10, II, "a", do ADCT da CF/88, ainda<br />

que se cuide de decisão anterior à Súmula nº 339 do <strong>TST</strong>. Incidência da Súmula nº 83<br />

do <strong>TST</strong>.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 8 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

rescisória. Complementação de aposentadoria. Banespa. Súmula<br />

nº 83 do <strong>TST</strong><br />

Não se rescinde julgado que acolheu p<strong>ed</strong>ido de complementação de aposentadoria<br />

integral em favor de empregado do BANESPA, antes da Súmula nº 313 do <strong>TST</strong>, em<br />

virtude da notória controvérsia jurisprudencial então reinante. Incidência da Súmula nº<br />

83 do <strong>TST</strong>.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 9 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

Rescisória. CONAB. Aviso DIREH 2/84. Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>.<br />

Aplicável


Não se rescinde julgado que reconheceu garantia de emprego com base no Aviso<br />

DIREH 02/84 da CONAB, antes da Súmula nº 355 do <strong>TST</strong>, em virtude da notória<br />

controvérsia jurisprudencial então reinante. Incidência da Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 34 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

rescisória. Planos econômicos<br />

1. O acolhimento de p<strong>ed</strong>ido em ação rescisória de plano econômico, fundada no art.<br />

485, inciso V, do CPC 306 , pressupõe, necessariamente, expressa invocação na petição<br />

inicial de afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988. A<br />

indicação de ofensa literal a preceito de lei ordinária atrai a incidência da Súmula nº 83<br />

do <strong>TST</strong> e Súmula nº 343 do STF.<br />

2. Se a decisão rescindenda é posterior à Súmula nº 315 do <strong>TST</strong> (Res. 07, DJ<br />

22.09.93), inaplicável a Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 11 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

rescisória. Correção monetária. Lei nº 7.596/87. Universidades<br />

f<strong>ed</strong>erais. Implantação tardia do plano de classificação de cargos.<br />

Violação de lei. Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>. Aplicável<br />

Não se rescinde julgado que acolhe p<strong>ed</strong>ido de correção monetária decorrente da<br />

implantação tardia do Plano de Classificação de Cargos de Universidade F<strong>ed</strong>eral<br />

previsto na Lei nº 7.596/87, à época em que era controvertida tal matéria na<br />

jurisprudência. Incidência da Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 19 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

rescisória. Desligamento incentivado. Imposto de renda. Abono<br />

pecuniário. Violação de lei. Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>. Aplicável<br />

Havendo notória controvérsia jurisprudencial acerca da incidência de imposto de renda<br />

sobre parcela paga pelo empregador ("abono pecuniário") a título de "desligamento<br />

incentivado", improc<strong>ed</strong>e p<strong>ed</strong>ido de rescisão do julgado. Incidência da Súmula nº 83 do<br />

<strong>TST</strong>.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 39 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação


escisória. Reajustes bimestrais e quadrimestrais. Lei nº<br />

8.222/91. Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>. Aplicável<br />

Havendo controvérsia jurisprudencial à época, não se rescinde decisão que aprecia a<br />

possibilidade de cumulação das antecipações bimestrais e reajustes quadrimestrais de<br />

salário previstos na Lei nº 8.222/91. Incidência da Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 30 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

rescisória. Multa. Art. 920 do Código Civil de 1916 (art. 412 do<br />

código civil de 2002)<br />

Não se acolhe, por violação do art. 920 do Código Civil de 1916 (art. 412 do Código<br />

Civil de 2002), p<strong>ed</strong>ido de rescisão de julgado que:<br />

a) em processo de conhecimento, impôs condenação ao pagamento de multa, quando a<br />

decisão rescindenda for anterior à Orientação Jurisprudencial nº 54 da Subseção I<br />

Especializada em Dissídios Individuais do <strong>TST</strong> (30.05.94), incidindo o óbice da Súmula<br />

nº 83 do <strong>TST</strong>;<br />

b) em execução, rejeita-se limitação da condenação ao pagamento de multa, por<br />

inexistência de violação literal.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 23 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

rescisória. Estabilidade. Período pré-eleitoral. Violação de lei.<br />

Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>. Aplicável<br />

Não proc<strong>ed</strong>e p<strong>ed</strong>ido de rescisão de sentença de mérito que assegura ou nega<br />

estabilidade pré-eleitoral, quando a decisão rescindenda for anterior à Orientação<br />

Jurisprudencial nº 51, da Seção de Dissídios Individuais do <strong>TST</strong> (25.11.96). Incidência<br />

da Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 5 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

rescisória. Banco do Brasil. AP e ADI. Horas extras. Súmula nº<br />

83 do <strong>TST</strong>. Aplicável<br />

Não se acolhe p<strong>ed</strong>ido de rescisão de julgado que deferiu a empregado do Banco do<br />

Brasil S.A. horas extras após a sexta, não obstante o pagamento dos adicionais AP e<br />

ADI, ou AFR quando a decisão rescindenda for anterior à Orientação Jurisprudencial


nº 17, da Seção de Dissídios Individuais do <strong>TST</strong> (07.11.94). Incidência das Súmulas<br />

nºs 83 do <strong>TST</strong> e 343 do STF.<br />

Casos específicos de violação manifesta de norma jurídica<br />

Orientação Jurisprudencial nº 2 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

rescisória. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Salário<br />

mínimo. Cabível<br />

Viola o art. 192 da CLT decisão que acolhe p<strong>ed</strong>ido de adicional de insalubridade com<br />

base na remuneração do empregado.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

rescisória. Banco do Brasil. Adicional de Caráter Pessoal. ACP<br />

Proc<strong>ed</strong>e, por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988, o p<strong>ed</strong>ido de rescisão de<br />

julgado que acolheu Adicional de Caráter Pessoal em favor de empregado do Banco<br />

do Brasil S.A.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 10 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

rescisória. Contrato nulo. Administração pública. Efeitos. Art.<br />

37, II E § 2º, da CF/1988<br />

Somente por ofensa ao art. 37, II e § 2º, da CF/1988, proc<strong>ed</strong>e o p<strong>ed</strong>ido de rescisão de<br />

julgado para considerar nula a contratação, sem concurso público, de servidor, após a<br />

CF/1988.<br />

Orientação jurisprudencial nº 128 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

rescisória. Concurso público anulado posteriormente. Aplicação<br />

da Súmula nº 363 do <strong>TST</strong><br />

O certame público posteriormente anulado equivale à contratação realizada sem a<br />

observância da exigência contida no art. 37, II, da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988. Assim<br />

sendo, aplicam-se à hipótese os efeitos previstos na Súmula nº 363 do <strong>TST</strong>.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 38 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação


escisória. Professor-adjunto. Ingresso no cargo de professortitular.<br />

Exigência de concurso público (Lei nº 7.596/87, Decreto<br />

Nº 94.664/87 e art. 206, V, CF/1988)<br />

A assunção do professor-adjunto ao cargo de professor titular de universidade pública,<br />

sem prévia aprovação em concurso público, viola o art. 206, inciso V, da Constituição<br />

F<strong>ed</strong>eral. Proc<strong>ed</strong>ência do p<strong>ed</strong>ido de rescisão do julgado.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 26 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

rescisória. Gratificação de nível superior. Suframa<br />

A extensão da gratificação instituída pela SUFRAMA aos servidores celetistas<br />

exercentes de atividade de nível superior não ofende as disposições contidas nos arts.<br />

37, XIII e 39, § 1º, da CF/1988.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 24 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

rescisória. Estabilidade provisória. Reintegração em período<br />

posterior. Direito limitado aos salários e consectários do<br />

período da estabilidade<br />

Rescinde-se o julgado que reconhece estabilidade provisória e determina a<br />

reintegração de empregado, quando já exaurido o respectivo período de estabilidade.<br />

Em juízo rescisório, restringe-se a condenação quanto aos salários e consectários até o<br />

termo final da estabilidade.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 71 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

rescisória. Salário profissional. Fixação. Múltiplo de salário<br />

mínimo. Art. 7º, IV, da CF/88<br />

A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art.<br />

7º, inciso IV, da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988, só incorrendo em vulneração do<br />

referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo<br />

reajuste do salário mínimo.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 41 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação


escisória. Sentença “citra petita”. Cabimento<br />

Revelando-se a sentença "citra petita", o vício processual vulnera os arts. 128 e 460<br />

do CPC 307 , tornando-a passível de desconstituição, ainda que não opostos embargos<br />

declaratórios.<br />

Prova Nova (documento novo)<br />

Súmula nº 402 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Documento novo.<br />

Dissídio coletivo. Sentença normativa<br />

Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão<br />

rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no<br />

processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado:<br />

a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença<br />

rescindenda;<br />

b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no<br />

processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvarse<br />

de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda.<br />

Ação rescisória para invalidar transação<br />

Súmula nº 259 do <strong>TST</strong>. Termo de conciliação. Ação rescisória<br />

Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único<br />

do art. 831 da CLT.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 154 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

rescisória. Acordo prévio ao ajuizamento da reclamação.<br />

Quitação geral. Lide simulada. Possibilidade de rescisão da<br />

sentença homologatória de acordo apenas se verificada a<br />

existência de vício de consentimento<br />

A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista,<br />

no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório


tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento.<br />

Ação rescisória para invalidar confissão<br />

Súmula nº 404 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Fundamento para<br />

invalidar confissão. Confissão ficta. Inadequação do<br />

enquadramento no art. 485, VIII, do CPC<br />

O art. 485, VIII, do CPC 308 , ao tratar do fundamento para invalidar a confissão como<br />

hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, refere-se à confissão real, fruto de<br />

erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta resultante de revelia.<br />

Ação rescisória fundada em erro de fato<br />

Orientação Jurisprudencial nº 136 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

rescisória. Erro de fato. Caracterização<br />

A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial<br />

transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão<br />

rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo<br />

julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso IX do art. 485 do CPC 309 ,<br />

é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo<br />

argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como<br />

conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se<br />

concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 2º do art. 485<br />

do CPC 310 , ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento<br />

judicial esmiuçando as provas.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

rescisória. Contradição entre fundamentação e parte dispositiva<br />

do julgado. Cabimento. Erro de fato<br />

É cabível a rescisória para corrigir contradição entre a parte dispositiva do acórdão<br />

rescindendo e a sua fundamentação, por erro de fato na retratação do que foi decidido.


Resposta do réu<br />

Súmula nº 398 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Ausência de defesa.<br />

Inaplicáveis os efeitos da revelia<br />

Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado,<br />

acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa<br />

julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação<br />

rescisória.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 146 da SDI – II. Ação<br />

rescisória. Início do prazo para apresentação da contestação.<br />

Art. 774 da CLT<br />

A contestação apresentada em s<strong>ed</strong>e de ação rescisória ob<strong>ed</strong>ece à regra relativa à<br />

contagem de prazo constante do art. 774 da CLT, sendo inaplicável o art. 241 do<br />

CPC 311 .<br />

Recursos<br />

Orientação Jurisprudencial nº 69 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

Fungibilidade recursal. Indeferimento liminar de ação rescisória<br />

ou mandado de segurança. Recurso para o <strong>TST</strong>. Recebimento<br />

como agravo regimental e devolução dos autos ao TRT<br />

Recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição<br />

inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança pode, pelo princípio de<br />

fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental. Hipótese de não<br />

conhecimento do recurso pelo <strong>TST</strong> e devolução dos autos ao TRT, para que aprecie o<br />

apelo como agravo regimental.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 152 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

rescisória e mandado de segurança. Recurso de revista de<br />

acórdão regional que julga ação rescisória ou mandado de


segurança. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. Erro<br />

grosseiro na interposição do recurso<br />

A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do<br />

Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em<br />

violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT,<br />

configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso<br />

ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT.<br />

Súmula nº 158 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória<br />

Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso<br />

ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária<br />

trabalhista.<br />

Súmula nº 99 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Deserção. Prazo<br />

Havendo recurso ordinário em s<strong>ed</strong>e de rescisória, o depósito recursal só é exigível<br />

quando for julgado proc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido e imposta condenação em pecúnia, devendo<br />

este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob<br />

pena de deserção.<br />

Súmula nº 411 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Sentença de mérito.<br />

Decisão de Tribunal Regional do Trabalho em agravo<br />

regimental confirmando decisão monocrática do relator que,<br />

aplicando a Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>, indeferiu a petição inicial da<br />

ação rescisória. Cabimento<br />

Se a decisão recorrida, em agravo regimental, aprecia a matéria na fundamentação, sob<br />

o enfoque das Súmulas nºs 83 do <strong>TST</strong> e 343 do STF, constitui sentença de mérito,<br />

ainda que haja resultado no indeferimento da petição inicial e na extinção do processo<br />

sem julgamento do mérito. Sujeita-se, assim, à reforma pelo <strong>TST</strong>, a decisão do Tribunal<br />

que, invocando controvérsia na interpretação da lei, indefere a petição inicial de ação<br />

rescisória.<br />

Ação cautelar para suspender execução da decisão


escindenda<br />

Orientação Jurisprudencial nº 131 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

rescisória. Ação cautelar para suspender execução da decisão<br />

rescindenda. Pendência de trânsito em julgado da ação<br />

rescisória principal. Efeitos<br />

A ação cautelar não perde o objeto enquanto ainda estiver pendente o trânsito em<br />

julgado da ação rescisória principal, devendo o p<strong>ed</strong>ido cautelar ser julgado proc<strong>ed</strong>ente,<br />

mantendo-se os efeitos da liminar eventualmente deferida, no caso de proc<strong>ed</strong>ência do<br />

p<strong>ed</strong>ido rescisório ou, por outro lado, improc<strong>ed</strong>ente, se o p<strong>ed</strong>ido da ação rescisória<br />

principal tiver sido julgado improc<strong>ed</strong>ente.<br />

Ação rescisória de ação rescisória. Indicação de violação dos<br />

mesmos dispositivos legais apontados na<br />

rescisória primitiva<br />

Súmula nº 400 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória de ação rescisória.<br />

Violação de lei. Indicação dos mesmos dispositivos legais<br />

apontados na rescisória primitiva<br />

Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão<br />

rescindenda, não se admitindo a r<strong>ed</strong>iscussão do acerto do julgamento da rescisória<br />

anterior. Assim, não se admite rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC 312<br />

para discussão, por má aplicação dos mesmos dispositivos de lei, tidos por violados na<br />

rescisória anterior, bem como para arguição de questões inerentes à ação rescisória<br />

primitiva.<br />

15. <strong>SÚMULAS</strong> <strong>DO</strong>S TRIBUNAIS REGIONAIS <strong>DO</strong><br />

TRABALHO (RELACIONADAS AS CAPÍTULO XVII)<br />

Ação Rescisória


Súmula nº 21 do TRT da 1ª Região - Declaração de<br />

inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral.<br />

Proc<strong>ed</strong>ência do corte rescisório.<br />

A desconstituição da situação jurídica criada sob a égide do dispositivo declarado<br />

inconstitucional pelo Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral pode ser alcançada pelo manejo de<br />

ação rescisória.<br />

Súmula nº 07 do TRT da 10ª Região - Repetição de Indébito.<br />

Valores recebidos em execução de sentença em caráter<br />

definitivo provenientes de planos econômicos. Superveniência<br />

de provimento rescisório. Efeitos.<br />

A ação rescisória motivada por mudança de entendimento jurisprudencial inerente a<br />

Planos Econômicos, sob o fundamento de "violação a literal disposição de lei", produz<br />

eficácia ex nunc, consequentemente, não torna indevidos os valores já recebidos em<br />

execução definitiva, desautorizando por completo a repetição do indébito.<br />

Súmula nº 05 do TRT da 10ª Região – Ação Rescisória –<br />

Decadência – Termo Inicial<br />

O termo inicial do prazo fixado no art. 495 do CPC 313 flui a partir da última decisão<br />

proferida no processo, mesmo que ela não haja apreciado o mérito da lide.<br />

Excepcionam-se, todavia, as hipóteses de recurso manifestamente intempestivo ou<br />

incabível, isto é, aquele estranho à sequência dos atos processuais estabelecidas em<br />

lei.<br />

16. INFORMATIVOS <strong>DO</strong> <strong>TST</strong> (RELACIONA<strong>DO</strong>S AO<br />

CAPÍTULO XVII)<br />

Ação Rescisória<br />

Legitimidade<br />

Ação rescisória. Ministério Público do Trabalho. Defesa de


interesse público secundário. Ilegitimidade ativa.<br />

Apesar de restar consolidado que o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade<br />

ativa para ajuizar ação rescisória em outros casos além daqueles previstos nas alíneas<br />

“a” e “b” do art. 487, III do CPC 314 (Súmula nº 407 do <strong>TST</strong>), a atuação do Parquet<br />

está restrita à defesa de interesses públicos primários. Assim, no caso em que a ação<br />

rescisória foi proposta sob a alegação de ausência de exame, na decisão rescindenda,<br />

da prejudicial de prescrição suscitada pela reclamada, não há legitimidade do MPT,<br />

pois a pretensão não se confunde com a defesa da completa prestação jurisdicional,<br />

mas com a defesa do patrimônio da empresa pública, configurando, portanto, interesse<br />

público secundário. Com esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do<br />

recurso ordinário e, no mérito, deu-lhe provimento para declarar a ilegitimidade ativa<br />

do Ministério Público, extinguindo o processo sem resolução no mérito, nos termos do<br />

art. 267, VI, do CPC 315 . SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, 21.5.2<strong>01</strong>3. (Informativo<br />

nº 48)<br />

Ação rescisória. Legitimidade do Ministério Público do<br />

Trabalho. Contratação de trabalhadores brasileiros para<br />

prestar serviços no exterior em condições análogas a de<br />

escravo. Defesa de direitos individuais homogêneos. Matéria<br />

controvertida no Tribunal. Súmulas nº 83, item I, do <strong>TST</strong> e<br />

343 do STF.<br />

A legitimidade do Ministério Público do Trabalho para propor ação coletiva na defesa<br />

de direitos individuais homogêneos, conquanto constitua pressuposto de validade da<br />

sentença rescindenda, revela-se como questão ainda controvertida no <strong>TST</strong>, incidindo o<br />

entendimento consolidado no item I da Súmula nº 83 do <strong>TST</strong> e na Súmula nº 343 do<br />

STF. No caso concreto, restou evidenciada a relevância social do bem jurídico<br />

tutelado, tendo em vista que a causa de p<strong>ed</strong>ir remota nas ações originárias é a<br />

contratação de trabalhadores brasileiros para prestação de serviços na Venezuela em<br />

condições análogas a de escravo, atraindo, assim, a legitimidade do Ministério Público<br />

do Trabalho. Com esses fundamentos, a SBDI-2, por unanimidade, negou provimento,<br />

no particular, ao recurso ordinário em ação rescisória. <strong>TST</strong>-ROAR-187300-<br />

31.2007.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, 17.12.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº<br />

70)


Ação rescisória. Pretensão de desconstituição de sentença<br />

proferida em ação civil pública. Autor afetado pelo<br />

provimento judicial coletivo. Ilegitimidade ativa ad causam.<br />

Candidato aprovado em concurso público anulado por decisão judicial transitada em<br />

julgado, proferida em ação civil pública, não detém legitimidade ativa ad causam para<br />

questionar, em s<strong>ed</strong>e de ação rescisória, a higidez do julgamento lavrado na ação<br />

coletiva. Na hipótese, ressaltou-se que não há falar em litisconsórcio passivo<br />

necessário em ação civil pública voltada à defesa de direitos e interesses difusos e<br />

coletivos, quanto aos sujeitos que possam ser alcançados pelos efeitos do provimento<br />

judicial a ser <strong>ed</strong>itado, daí decorrendo a ausência de legitimidade ativa de terceiro não<br />

habilitado para o debate coletivo (art. 82 da Lei nº 8.078/90) para o ajuizamento de<br />

ação rescisória. Desse modo, embora se possa resguardar aos afetados pelo<br />

provimento judicial coletivo a possibilidade de ingresso judicial (art. 5º, XXXV, da<br />

CF), a via da jurisdição coletiva não é o caminho processual adequado. Com esse<br />

entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso<br />

ordinário, mantendo a decisão que indeferiu a petição inicial da ação rescisória. <strong>TST</strong>-<br />

RO-10261-64.2<strong>01</strong>3.5.03.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues,<br />

16.12.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 97)<br />

Decadência<br />

AR. Prazo decadencial. Marco inicial. Publicação do acórdão<br />

proferido pelo STF reconhecendo a constitucionalidade do<br />

art. 71 da Lei nº 8.666/93. Impossibilidade.<br />

A mudança do entendimento que ensejou a alteração da r<strong>ed</strong>ação da Súmula nº 331, IV,<br />

do <strong>TST</strong>, em razão de decisão proferida pelo STF na ADC nº 16, reconhecendo a<br />

constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, não tem o condão de alterar o<br />

marco inicial do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória, que, nos<br />

termos do art. 495 do CPC 316 e do item I da Súmula nº 100 do <strong>TST</strong>, é de dois anos a<br />

contar do dia im<strong>ed</strong>iatamente subsequente ao do trânsito em julgado da última decisão<br />

proferida na causa. Com base nessa premissa, a SBDI-II, por unanimidade, negou<br />

provimento a recurso ordinário, ressaltando que, na espécie, a decisão proferida na<br />

ADC nº 16 é posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, não havendo<br />

que se falar, portanto, em interrupção ou suspensão, diante da natureza do prazo em<br />

questão. <strong>TST</strong>-ReeNec e RO-291- 59.2<strong>01</strong>1.5.12.0000, SBDI-II, rel. Min. Luiz Philippe<br />

Vieira de Mello Filho, 28.2.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 1)


AR. Prazo decadencial. Marco inicial. Matérias não impugnadas no agravo de<br />

instrumento interposto da decisão que não admitiu o recurso de revista. Súmula nº 285<br />

do <strong>TST</strong>. Inaplicável.<br />

Na hipótese em que a parte, diante da decisão do TRT que não admitiu o seu recurso de<br />

revista, interpõe agravo de instrumento impugnando apenas uma matéria, provido o<br />

recurso pelo <strong>TST</strong>, somente o tema expressamente atacado será analisado, não havendo<br />

falar em ampla devolutividade ou incidência da Súmula nº 285 desta Corte, porquanto<br />

dirigida apenas ao juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal Regional. Assim, no<br />

que diz respeito às matérias não impugnadas no agravo de instrumento, o prazo<br />

decadencial para a propositura da ação rescisória conta-se da publicação do despacho<br />

denegatório do recurso de revista, e não do trânsito em julgado do agravo de<br />

instrumento. Com esse entendimento, a SBDI-II, por maioria, negou provimento ao<br />

recurso ordinário, mantendo a decadência pronunciada pelo TRT. Vencidos os Ministros<br />

Alexandre Agra Belmonte, relator, e Emmanoel Pereira. <strong>TST</strong>-RO-3460-<br />

72.2<strong>01</strong>0.5.09.0000, SBDI-II, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min.<br />

Guilherme Augusto Caputo Bastos, 25.9.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 23)<br />

Ação rescisória. Colusão. Propositura da ação por terceiro juridicamente interessado.<br />

Prazo decadencial. Contagem. Súmula nº 100, item VI, do <strong>TST</strong>. Incidência.<br />

Embora o item VI da Súmula nº 100 do <strong>TST</strong>, ao excepcionar o início da contagem do<br />

prazo decadencial para a propositura da ação rescisória fundada em colusão para o<br />

momento que se tem ciência da suposta fraude, se refira tão somente à atuação do<br />

Ministério Público do Trabalho que não interveio no processo principal, a tese nele<br />

consagrada deve prevalecer nas hipóteses em que o terceiro tenha interesse jurídico em<br />

rescindir a coisa julgada maculada por suposta lide simulada. No caso, aplica-se o<br />

brocardo latino ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio, segundo o qual onde existe<br />

a mesma razão deve haver a mesma regra de Direito, não se podendo admitir, portanto,<br />

que o terceiro que se sinta prejudicado não possa rescindir o julgado cuja existência<br />

ignorava. Assim, ocorrida a ciência da alegada fraude em 17.9.2008, é tempestivo o<br />

ajuizamento da ação rescisória pelo terceiro interessado em 16.9.2<strong>01</strong>0. Com esses<br />

fundamentos, a SBDI-II, por maioria, deu provimento ao recurso para afastar a<br />

decadência, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no<br />

julgamento da causa. Vencido o Ministro Emmanoel Pereira. <strong>TST</strong>-RO10353-<br />

74.2<strong>01</strong>0.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7.4.2<strong>01</strong>5<br />

(Informativo nº 103)<br />

Ação rescisória. Decadência pronunciada no Tribunal de origem. Prec<strong>ed</strong>ência em<br />

relação ao exame de questão relativa à insuficiência de depósito prévio. Efeito<br />

devolutivo do recurso ordinário.


Pronunciada a decadência pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, e<br />

devolvida a questão, por meio de recurso ordinário, ao Tribunal Superior do Trabalho,<br />

deve-se, em função do efeito devolutivo, analisar primeiramente a ocorrência ou não<br />

da decadência para, caso afastada, só então se passar à verificação do preenchimento<br />

dos pressupostos processuais alusivos à ação rescisória. No caso, ainda que tenha sido<br />

constatada a insuficiência do valor recolhido a título de depósito prévio, no momento<br />

do ajuizamento da ação rescisória, e que o autor não demostrou de forma inequívoca a<br />

impossibilidade em arcar com as despesas do processo, o que ensejaria sua extinção<br />

sem resolução de mérito, com arrimo no inciso IV do artigo 267 do CPC 317 ,<br />

prevaleceu o entendimento de que o exame da decadência deveria antec<strong>ed</strong>er ao dos<br />

pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma<br />

vez que é necessário apreciar-se primeiro o que foi objeto da decisão recorrida. Nesse<br />

contexto, a SBDI-II decidiu, por maioria, vencidos os Ministros Emmanoel Pereira,<br />

Relator, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Delaíde Miranda Arantes, Douglas<br />

Alencar Rodrigues, negar provimento ao recurso ordinário. <strong>TST</strong>-RO-349600-<br />

59.2<strong>01</strong>0.5.03.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, r<strong>ed</strong>. p/acórdão Min. Luiz<br />

Philippe Vieira de Mello Filho, 26.5.2<strong>01</strong>5. (Informativo nº 109)<br />

Decisão de mérito<br />

AR. Desconstituição de decisão proferida em embargos de terceiro. Possibilidade<br />

jurídica do p<strong>ed</strong>ido. Coisa julgada material.<br />

A SBDI-II, por maioria, modificando o entendimento da Subseção, decidiu pela<br />

possibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido de corte rescisório de decisão proferida em s<strong>ed</strong>e de<br />

embargos de terceiro. Prevaleceu o entendimento de que se trata de ação autônoma<br />

dirigida à obtenção de uma sentença de mérito que, ao decidir a respeito da<br />

legitimidade da penhora incidente sobre bem de terceiro, não obstante seja limitada no<br />

plano horizontal (extensão), é de cognição exauriente no plano vertical (profundidade),<br />

fazendo, portanto, coisa julgada material. Vencidos os Ministros P<strong>ed</strong>ro Paulo Manus,<br />

relator, Antônio José de Barros Levenhagen e Emmanoel Pereira. <strong>TST</strong>-RO-205800-<br />

71.2009.5.15.0000, SBDI-II, rel. Min. P<strong>ed</strong>ro Paulo Manus, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min.<br />

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 10.4.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 5)<br />

AR. Acórdão proferido em agravo de instrumento em agravo<br />

de petição. Condenação ao pagamento de indenização por<br />

litigância de má-fé. Possibilidade jurídica da pretensão<br />

rescindente. Exclusão da condenação. Necessária a


demonstração dos efetivos prejuízos sofridos pela parte<br />

contrária.<br />

Cabe ação rescisória para desconstituir acórdão do Tribunal Regional do Trabalho que<br />

negou provimento ao agravo de instrumento em agravo de petição, condenando a<br />

União ao pagamento de indenização decorrente do reconhecimento da litigância de máfé,<br />

porquanto, no que tange à referida condenação, o acórdão assume contornos de<br />

decisão de mérito, viabilizando o corte rescisório com fulcro no art. 485, V, do<br />

CPC 318 . Assim, a SBDI-II, por maioria, conheceu do recurso ordinário e reexame<br />

necessário e, no mérito, deu-lhes provimento para afastar a impossibilidade jurídica da<br />

pretensão rescindente declarada pelo TRT. Ademais, tendo em conta que a matéria<br />

objeto do pretendido corte rescisório é eminentemente de direito, a Subseção passou a<br />

analisá-la de im<strong>ed</strong>iato (art. 515, § 3º, do CPC 319 ) para julgar proc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido e,<br />

em juízo rescisório, absolver a União da condenação imposta, visto que, nos termos da<br />

jurisprudência dominante da Corte, a mera caracterização da litigância de má-fé não se<br />

mostra suficiente para ensejar a aplicação da indenização prevista no § 2º do art. 18 do<br />

CPC 320 , por ser necessária a demonstração dos efetivos prejuízos sofridos pela parte<br />

contrária. Vencidos os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Alberto Luiz<br />

Bresciani de Fontan Pereira. <strong>TST</strong>-ReeNec e RO-27-92.2<strong>01</strong>0.5.15.0000, SBDI-II, rel.<br />

Min. Caputo Bastos, 29.5.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 11)<br />

Ação rescisória. Não cabimento. Decisão que extingue o feito,<br />

sem resolução de mérito, por falta de prévia submissão da<br />

demanda à Comissão de Conciliação Prévia. Ausência de<br />

decisão de mérito. Súmula nº 412 do <strong>TST</strong>. Inaplicável.<br />

A decisão que dá provimento ao recurso de revista para extinguir o feito, sem<br />

resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento<br />

válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC 321 ), não é passível de rescisão. A<br />

Súmula nº 412 do <strong>TST</strong>, ao estabelecer que uma questão processual pode ser objeto de<br />

ação rescisória, exige que tal questão seja pressuposto de validade de uma sentença de<br />

mérito, o que não há no caso, uma vez que, ao extinguir o processo sem resolução de<br />

mérito, por falta de prévia submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia -<br />

CCP de que trata o art. 625-D da CLT, o órgão prolator da decisão rescindenda não<br />

adentrou a matéria de fundo. Com esses fundamentos, a SBDI-II, por maioria, extinguiu<br />

o processo sem exame do mérito, em razão de não haver coisa julgada material.<br />

Vencido o Ministro P<strong>ed</strong>ro Paulo Manus, relator, que entendia cabível a pretensão


escisória. <strong>TST</strong>-AR-4494-97.2<strong>01</strong>1.5.00.0000, SBDI-II, rel. Min. P<strong>ed</strong>ro Paulo Manus,<br />

r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Hugo Carlos Scheuermann,12.3.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 40)<br />

Ação rescisória. Desconstituição de decisão proferida em<br />

embargos de terceiro. Possibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido.<br />

Existência de coisa julgada material.<br />

A decisão proferida em s<strong>ed</strong>e de embargos de terceiro faz coisa julgada material em<br />

relação às matérias que lhe constituem o objeto cognoscível, sendo, portanto,<br />

suscetível de corte rescisório. Com efeito, os embargos de terceiro constituem ação<br />

nova, de natureza civil e autônoma, que está ao dispor daqueles que não integraram a<br />

lide na fase de conhecimento e que sofreram algum tipo de perturbação no exercício<br />

do direito de posse, o que permite ampla cognição do julgador e a prolação de decisão<br />

de mérito compatível com a formação de coisa julgada material. Com esse<br />

entendimento, a SBDI-II, decidiu, à unanimidade, negar provimento ao recurso<br />

ordinário do réu, admitindo, assim, a possibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido de desconstituição<br />

da sentença de mérito proferida em embargos de terceiro por meio de ação rescisória.<br />

<strong>TST</strong>-RO-638-42.2<strong>01</strong>2.5.09.0000, SBDI-II, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão,<br />

19.8.2<strong>01</strong>4 (Informativo execução nº 4)<br />

Ação rescisória. Impossibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido. Atos<br />

judiciais que ordenam a penhora e a arrematação de imóvel<br />

considerado como bem de família. Ausência de cunho<br />

decisório. Pronunciamento judicial sobre a natureza jurídica<br />

do bem. Inexistência.<br />

Os atos judiciais que determinam a penhora e a alienação de imóvel considerado como<br />

bem de família não são rescindíveis, pois, a princípio, não ostentam cunho decisório e<br />

estão sujeitos a m<strong>ed</strong>idas processuais específicas para o processo de execução,<br />

expressamente previstas no ordenamento jurídico. Ademais, não havendo<br />

pronunciamento judicial acerca da natureza jurídica do bem, não existe decisão de<br />

mérito transitada em julgado a permitir o ajuizamento da ação rescisória. Sob esses<br />

fundamentos, a SDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito,<br />

negou-lhe provimento, mantendo, portanto, o acórdão do Regional que extinguiu o<br />

processo sem resolução de mérito por impossibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido, nos termos<br />

do art. 267, VI, do CPC 322 . <strong>TST</strong>-RO-8383-34.2<strong>01</strong>3.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min.<br />

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 28.4.2<strong>01</strong>5 (Informativo execução nº 15)


Ação rescisória. Pretensão de inclusão de novos valores em<br />

cálculos já homologados. Preclusão consumativa. Questão<br />

meramente processual. Coisa julgada formal. Impossibilidade<br />

de corte rescisório. Art. 485, caput, do CPC. Extinção do<br />

feito sem resolução de mérito.<br />

É juridicamente impossível o p<strong>ed</strong>ido de rescisão de acórdão em que se julgou preclusa<br />

a pretensão de inclusão de novos valores em cálculos já homologados judicialmente. A<br />

decisão rescindenda não enfrenta o mérito da lide, pois se fundamenta em questão<br />

meramente processual, a saber, a preclusão consumativa. Assim, gera apenas coisa<br />

julgada formal, não sujeita a corte rescisório, nos termos do art. 485, caput, do<br />

CPC 323 . Sob esses fundamentos, a SBDI-2, por unanimidade, conheceu do recurso<br />

ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento. <strong>TST</strong>-RO-100<strong>01</strong>7-94.2<strong>01</strong>3.5.17.0000,<br />

SBDI-II, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 4.8.2<strong>01</strong>5 (Informativo nº 113).<br />

Depósito prévio<br />

AR. Depósito prévio. Fundação pública estadual.<br />

Exigibilidade.<br />

As fundações de direito público estaduais não estão isentas do depósito prévio previsto<br />

no art. 836 da CLT e na Instrução Normativa nº 31/2007, porquanto o art. 488,<br />

parágrafo único, do CPC 324 , aplicado subsidiariamente, somente excepciona a sua<br />

aplicação à União, aos estados, aos municípios e ao Ministério Público, e, com a<br />

inovação introduzida pelo art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, às autarquias e às fundações<br />

instituídas pela União. Com base nessa premissa, e invocando a jurisprudência uníssona<br />

da Corte, a SBDI-II, por unanimidade, diante da insuficiência do valor recolhido,<br />

extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do<br />

CPC 325 , e determinou a restituição integral do depósito prévio à fundação autora. <strong>TST</strong>-<br />

ReeNec e RO- 20463-78.2<strong>01</strong>0.5.04.0000, SBDI-II, rel. Ministro Luiz Philippe Vieira<br />

de Mello Filho, 13.3.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 2)<br />

AR. Depósito prévio. Ausência. P<strong>ed</strong>ido de exp<strong>ed</strong>ição da guia<br />

de recolhimento. Retificação de ofício do valor dado à causa.<br />

Impossibilidade. Ônus da parte. Pressuposto de validade da


elação processual.<br />

O depósito prévio, por se tratar de pressuposto de validade da relação jurídica<br />

processual, é ônus da parte, e deve ser recolhido concomitantemente ao ajuizamento da<br />

ação rescisória. Assim, não há como chancelar a conduta da autora, que, ao ajuizar a<br />

ação rescisória sem a comprovação do respectivo depósito, requereu a exp<strong>ed</strong>ição da<br />

guia de recolhimento, tendo sido prontamente atendida pelo relator da ação no TRT,<br />

que retificou de ofício o valor dado à causa e, nos termos do art. 284 do CPC 326 ,<br />

conc<strong>ed</strong>eu prazo para que fosse efetuado o depósito prévio, sob pena de indeferimento<br />

da inicial. Com esse entendimento, a SBDI-II, por maioria, julgou extinto o processo<br />

sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 836 da CLT, 267, IV, e 490, II, do<br />

CPC 327 , determinando a restituição integral do depósito prévio à autora, vencidos os<br />

Ministros Maria Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi, Emmanoel Pereira, Guilherme Augusto<br />

Caputo Bastos e João Oreste Dalazen, <strong>TST</strong> – RO – 339-74.2<strong>01</strong>0.5.04.0000, SBDI-II,<br />

rel. Des. Conv. Maria Doralice Novaes, 16.10.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 26)<br />

Tutela antecipada<br />

AR. P<strong>ed</strong>ido de tutela antecipada. Pretensão de natureza<br />

cautelar. Fungibilidade. Possibilidade de concessão.<br />

Ainda que a pretensão possua natureza cautelar, não há óbice à concessão de tutela<br />

antecipada em ação rescisória visando à suspensão da execução no processo matriz, em<br />

razão da desconstituição do título judicial que a amparava, dada a presença da<br />

verossimilhança da alegação, ou seja, a existência de um grau de certeza mais robusto<br />

que o exigido em s<strong>ed</strong>e de p<strong>ed</strong>ido cautelar, a autorizar, portanto, a aplicação da<br />

fungibilidade entre as m<strong>ed</strong>idas de que trata o § 7º do art. 273 do CPC 328 . Com esse<br />

entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do agravo regimental, e, no<br />

mérito, negou-lhe provimento. <strong>TST</strong>-AgR-ED-ED-RO-168500-10.2009.5.21.0000,<br />

SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, 29.5.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº11)<br />

Hipóteses de cabimento<br />

Incompetência absoluta<br />

AR. Servidor público municipal. Incompetência da Justiça do Trabalho. Lei instituidora<br />

de regime jurídico único. Publicação. P<strong>ed</strong>ido rescisório calcado no art. 485, II, do<br />

CPC. Impossibilidade.<br />

Na hipótese em que a sentença rescindenda rejeitou a preliminar de incompetência


absoluta da Justiça do Trabalho, porque a validade da lei instituidora de regime<br />

jurídico único dos servidores do Município de Grajaú era controvertida, em razão da<br />

ausência de comprovação de sua publicação oficial ou, ao menos, de sua publicidade<br />

por meio da afixação no mural da Câmara Municipal, não é possível o corte rescisório<br />

calcado no inciso II do art. 485 do CPC 329 , na m<strong>ed</strong>ida em que este somente se<br />

viabiliza nos casos em que a incompetência absoluta invocada revelar-se patente, ou<br />

seja, quando houver expressa previsão legal atribuindo a competência material a juízo<br />

distinto. Com esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, negou provimento ao<br />

recurso ordinário. <strong>TST</strong>-ReeNec e RO-38300-79.2<strong>01</strong>1.5.16.0000, SBDI-II, rel. Min.<br />

Alexandre Agra Belmonte, 23.10.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 27)<br />

Ação rescisória. Contrato de parceria rural. Produção avícola. Incompetência da Justiça<br />

do Trabalho. Rescindibilidade prevista no art. 485, II, do CPC.<br />

O contrato de parceira rural, no qual uma das partes fornece os animais e a outra os<br />

aloja e cria, com a final partilha dos resultados ou outra espécie de pagamento<br />

previamente ajustado, constitui relação de natureza civil que afasta de forma absoluta a<br />

competência da Justiça do Trabalho definida no art. 114, I, da CF e permite a rescisão<br />

do julgado nos termos do art. 485, II, do CPC 330 . Com esse posicionamento, a SBDI-<br />

II, por unanimidade, invocando prec<strong>ed</strong>entes da Corte e do STJ, conheceu do recurso<br />

ordinário e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar proc<strong>ed</strong>ente a ação rescisória, a<br />

fim de desconstituir o acórdão do Regional proferido nos autos da ação ordinária em<br />

que se pleiteava indenização por lucros cessantes e dano moral em virtude da ruptura<br />

antecipada do contrato de parceria para produção avícola, e, em juízo rescisório,<br />

reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação,<br />

declarar a nulidade de todos os atos decisórios do processo e encaminhá-lo à Justiça<br />

comum do Estado do Rio Grande do Sul, nos moldes do art. 113, § 2º, do CPC 331 .<br />

<strong>TST</strong>-RO-7444-68.2<strong>01</strong>1.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de<br />

Fontan Pereira, 6.8.2<strong>01</strong>3. (Informativo nº 54)<br />

Colusão entre as partes<br />

Ação rescisória. Sentença homologatória de conciliação em ação de cumprimento de<br />

convenção coletiva. Colusão entre as partes. Configuração. Art. 485, III, parte final, do<br />

CPC. Fraude ao art. 8º, II, da CF.<br />

A SBDI-II, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário em ação rescisória para,<br />

em juízo rescindente, com fundamento no art. 485, III, parte final, do CPC, reconhecer<br />

a existência de colusão no acordo judicialmente homologado em ação de cumprimento<br />

de convenção coletiva celebrado entre uma r<strong>ed</strong>e de restaurantes e o Sindicato dos<br />

Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas (Fast-Food) — Sindfast. Na


hipótese, restou evidenciado que o instrumento normativo firmado pelo Sindfast<br />

garantia menos direitos aos empregados que aquele firmado pelo Sindicato dos<br />

Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hosp<strong>ed</strong>arias,<br />

Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes,<br />

Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods e Assemelhados de São Paulo<br />

e Região – Sinthoresp, o qual sequer fora incluído no polo passivo da ação, apesar de<br />

seu legítimo interesse no objeto da demanda. Ademais, as provas documentais<br />

carreadas aos autos, e não impugnadas, bem como os instrumentos constitutivos das<br />

empresas revelam que o seu objeto societário não se amolda à restrita preparação de<br />

refeições rápidas. Assim, vislumbrando fraude ao inciso II do art. 8º da CF, que<br />

assegura o princípio da unicidade sindical, e, consequentemente, determina o alcance<br />

da representação sindical, a Subseção desconstituiu a sentença homologatória da<br />

conciliação proferida na ação de cumprimento e, em juízo rescisório, com amparo no<br />

art. 129 do CPC, extinguiu o processo sem resolução de mérito. Vencidos os Ministros<br />

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator, e Emmanoel Pereira, que negavam<br />

provimento ao recurso ordinário por não vislumbrarem a ocorrência de colusão entre as<br />

partes, mas apenas uma insatisfação do Sinthoresp com relação ao enquadramento<br />

sindical da r<strong>ed</strong>e de restaurantes na ação de cumprimento. <strong>TST</strong>-RO-1359800-<br />

14.2005.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, r<strong>ed</strong>. p/<br />

acórdão Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 11.3.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 75)<br />

Coisa julgada<br />

AR. Equiparação salarial. Segunda demanda. Indicação de<br />

paradigma diverso. Coisa julgada. Não configuração.<br />

Modificação da causa de p<strong>ed</strong>ir. Ausência da tríplice identidade<br />

prevista no art. 3<strong>01</strong>, § 2º, do CPC.<br />

O ajuizamento de segunda ação com os mesmos p<strong>ed</strong>idos e em face do mesmo<br />

reclamado, mas com indicação de paradigma diverso daquele nomeado na primeira<br />

demanda, para efeito de equiparação salarial, afasta a possibilidade de rescisão por<br />

ofensa à coisa julgada (art. 485, IV, do CPC), pois modifica a causa de p<strong>ed</strong>ir,<br />

imp<strong>ed</strong>indo a configuração da tríplice identidade prevista no art. 3<strong>01</strong>, § 2º, do CPC.<br />

Com esse entendimento, a SBDI-II, por maioria, conheceu de recurso ordinário e, no<br />

mérito, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros Maria Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi e<br />

João Oreste Dalazen, os quais acolhiam a ofensa à coisa julgada visto que, na hipótese,<br />

apesar de haver indicação formal de paradigmas diversos, na segunda ação proposta, o<br />

reclamante pleiteou a equiparação a Antônio Gomes de Mac<strong>ed</strong>o e o pagamento das


diferenças salariais decorrentes de ação na qual o Senhor Antônio fora equiparado a<br />

Maria Beladina Ferreira, indicada como paradigma na primeira reclamação trabalhista,<br />

restando, portanto, caracterizada a tríplice identidade. <strong>TST</strong>-RO-108500-<br />

11.2<strong>01</strong>0.5.03.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira.<br />

10.4.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 5)<br />

Acordo. Quitação ampla ao extinto contrato de trabalho.<br />

Nova reclamação pleiteando diferenças de complementação<br />

de aposentadoria. Ofensa à coisa julgada. Não configuração.<br />

Não obstante celebrado acordo nos autos de reclamação trabalhista anterior,<br />

conferindo quitação ampla, geral e irrestrita das parcelas trabalhistas, não ofende a<br />

coisa julgada a concessão de diferenças de complementação de aposentadoria nos<br />

autos de demanda posterior, porquanto o benefício previdenciário postulado, embora<br />

decorrente do contrato de trabalho, tem natureza jurídica diversa. Assim, não há falar<br />

em identidade entre as ações, por falta de correspondência entre os p<strong>ed</strong>idos e entre as<br />

causas de p<strong>ed</strong>ir, não podendo ter o acordo judicial entabulado a amplitude pretendida,<br />

quitando direitos alheios àqueles debatidos na primeira demanda, e que, ademais, são<br />

regidos pelo regulamento da entidade previdenciária e não pela legislação trabalhista.<br />

Assim, não vislumbrando contrari<strong>ed</strong>ade à Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-<br />

II, a SBDI-I, por maioria, não conheceu dos embargos dos reclamados. Vencidos os<br />

Ministros Dora Maria da Costa, relatora, João Oreste Dalazen, Brito Pereira e Lelio<br />

Bentes Corrêa. <strong>TST</strong>-E-RR-122135.2<strong>01</strong>0.5.09.0020, SBDI-I, rel. Min. Dora Maria da<br />

Costa, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 12.2.15 (Informativo nº 100)<br />

Violação de manifesta de norma jurídica<br />

AR. Coisa julgada material. Eficácia preclusiva. Causa<br />

extintiva da obrigação. Manejo após o último momento útil.<br />

Ofensa à coisa julgada não caracterizada.<br />

A causa extintiva da obrigação constatada após o último momento útil para o<br />

acolhimento do fato ocorrido no curso do processo não enseja a eficácia preclusiva<br />

disciplinada no art. 474 do Código de Processo Civil. Desse modo, a transação<br />

superveniente à sentença, acolhida quando do julgamento do agravo de petição, ainda<br />

que não discutida na fase cognitiva, não tem o condão de abalar a eficácia jurídica do<br />

ajuste entre as partes, tornando-se inviável o corte rescisório com amparo no inciso V


do art. 485 do CPC 332 . Com esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu<br />

do recurso ordinário e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar improc<strong>ed</strong>ente a ação<br />

rescisória. <strong>TST</strong>-RO-231600-91.2009.5.<strong>01</strong>.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz<br />

Bresciani de Fontan Pereira, 26.6.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 15)<br />

Ação rescisória. Dano moral. Indenização em valor idêntico<br />

ao fixado para recompor o dano material. Ausência de<br />

razoabilidade e proporcionalidade. Afronta o art. 5º, X, da<br />

CF. Configuração.<br />

A indenização por danos morais deve proporcionar alívio ao sofrimento suportado pelo<br />

empregado e <strong>ed</strong>ucar o empregador, coibindo a prática futura de semelhante conduta<br />

ofensiva a outro empregado. Trata-se de lesão a patrimônio imaterial e sem conteúdo<br />

econômico, o que torna difícil a fixação do valor indenizatório. Por outro lado, a<br />

compensação não pode gerar enriquecimento sem causa, devendo atentar aos princípios<br />

da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, ausentes parâmetros legais, o julgador<br />

deve se pautar pela situação econômica do ofensor e da vítima, o ambiente cultural de<br />

ambos, as circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do autor da ofensa e a<br />

extensão do dano, tendo por base a conduta do homem médio. No caso vertente, em<br />

que o empregado fora acometido pela Síndrome do Túnel do Carpo e tendinite dos<br />

punhos, a fixação de indenização por dano moral em valor idêntico à quantia estipulada<br />

para o dano material (R$ 226.475,61), a pretexto da origem comum de ambos e a<br />

consequente necessidade de adoção de mesmos critérios, se mostra desproporcional e<br />

desarrazoada, principalmente se cotejada com a consequência advinda do infortúnio,<br />

qual seja, r<strong>ed</strong>ução apenas parcial da capacidade laboral do trabalhador. Com esse<br />

entendimento, a SBDI-II, por maioria, julgou proc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido de rescisão, no<br />

tópico, para, em juízo rescindente, reconhecida a afronta ao art. 5º, X, da CF,<br />

desconstituir parcialmente a sentença, r<strong>ed</strong>uzindo para R$ 30.000,00 o valor da<br />

indenização por danos morais. Vencidos os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello<br />

Filho, Emmanoel Pereira e Cláudio Brandão. SBDI-II, rel. Min. Guilherme Augusto<br />

Caputo Bastos, 24.9.2<strong>01</strong>3. (Informativo nº 60)<br />

Ação rescisória. Soci<strong>ed</strong>ade de economia mista. Demissão<br />

imotivada. Impossibilidade. Reintegração do empregado.<br />

Submissão aos princípios previstos no art. 37, caput, da CF.<br />

Regulamento interno. Necessidade de motivação. Adesão ao


contrato de trabalho. Súmula nº 51 do <strong>TST</strong>.<br />

O STF, nos autos do RE nº 589998, estabeleceu que os empregados de soci<strong>ed</strong>ades de<br />

economia mista e de empresas públicas admitidos por concurso público somente<br />

poderão ser demitidos m<strong>ed</strong>iante a motivação do ato de dispensa, porquanto necessária<br />

a observação dos princípios constitucionais que regem a administração pública direta e<br />

indireta, previstos no art. 37, caput, da CF. Ademais, verificada, no caso, a existência<br />

de dispositivo de norma interna do Banestado prevendo a obrigatori<strong>ed</strong>ade da<br />

motivação para dispensa de empregados, tal cláusula adere ao contrato de trabalho,<br />

impossibilitando a dispensa imotivada a teor do preconizado pela Súmula n.º 51 do<br />

<strong>TST</strong>. Com esses fundamentos, e não vislumbrando violação ao art. 173, § 1º, da CF, a<br />

SBDI-II, à unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário por meio do qual se<br />

buscava reformar a decisão do TRT da 9ª Região que, ao julgar improc<strong>ed</strong>ente a ação<br />

rescisória, manteve o acórdão que determinou a reintegração do empregado do<br />

Banestado demitido imotivadamente. <strong>TST</strong>-RO-219-22.2<strong>01</strong>2.5.09.0000, SBDI-II, rel.<br />

Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 15.10.2<strong>01</strong>3. (Informativo nº 63)<br />

Ação rescisória. CEDAE. Substituição do RPC pelo PCCS.<br />

Novo enquadramento da empregada. Violação do art. 37, II,<br />

da CF. Não configuração. Súmula nº 410 do <strong>TST</strong>.<br />

A SBDI-II, à unanimidade, negou provimento a recurso ordinário da empregadora,<br />

mantendo a decisão que julgara improc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido de corte rescisório de acórdão<br />

que, com base em provas pericial e documental, reconheceu que a empregada, cujo<br />

cargo originário era o de “mecanógrafa”, laborava em desvio de função e, diante do<br />

necessário reenquadramento dos empregados decorrente da substituição do<br />

Regulamento de Pessoal – RPC pelo Plano de Cargos, Carreira e Salários – PCCS da<br />

Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE), determinou o seu<br />

reposicionamento no cargo de “técnico de apoio administrativo, classe A-8”,<br />

destacando que o PCCS implantado visava corrigir desvios de função existentes e que<br />

era perfeitamente cabível a progressão de um cargo para o outro, tendo em vista que<br />

ambos integravam o mesmo grupo funcional. Na espécie, destacou-se que a<br />

substituição de um regulamento empresarial por outro e o reposicionamento da<br />

trabalhadora no novo plano de cargos, por si só, não traduz ofensa ao art. 37, II, da<br />

CF, nem atrai a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-I, segundo a<br />

qual o mero desvio de função não dá direito a novo enquadramento. De outra sorte,<br />

verificar se o reposicionamento determinado pela decisão rescindenda importou, ou<br />

não, em violação do art. 37, II, da CF, demandaria, necessariamente, a reapreciação de


fatos e provas, o que é v<strong>ed</strong>ado em s<strong>ed</strong>e de rescisória, nos termos da Súmula nº 410 do<br />

<strong>TST</strong>. <strong>TST</strong>-RO-541700-32.2009.5.<strong>01</strong>.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar<br />

Rodrigues, 19.8.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 87)<br />

Ação rescisória. Acordo. Parcela recolhida a menor. Cláusula<br />

penal. Ausência de proporcionalidade entre valor inadimplido<br />

e a multa aplicada. Art. 413 do CC. Violação.<br />

A dúvida razoável quanto ao valor de parcela devida não pode dar causa à incidência<br />

da cláusula penal em sua totalidade, porquanto a multa deve guardar<br />

proporcionalidade com o suposto dano sofrido, consoante o preconizado no art. 413 do<br />

CC. Com esse fundamento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário<br />

e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão do Regional que julgara<br />

proc<strong>ed</strong>ente a pretensão desconstitutiva, por violação do art. 413 do CC, e, em juízo<br />

rescisório, limitara a cláusula penal da avença ao valor efetivamente inadimplido,<br />

observando-se a proporcionalidade entre o suposto dano e a multa imposta. No caso<br />

concreto, a decisão rescindenda é acórdão que deu provimento a agravo de petição do<br />

reclamante para aplicar a multa de 50% sobre o valor acordado pelas partes, em razão<br />

de inadimplemento parcial pela empresa executada. Na reclamação trabalhista matriz<br />

foi celebrado acordo no valor de R$90.000,00, a ser pago em doze vezes. Todavia, a<br />

partir da segunda parcela, houve um desconto equivocado de R$ 14,35, em razão do<br />

reajuste na tabela de encargos sociais. Após o p<strong>ed</strong>ido de execução da multa e da<br />

intimação do executado, houve o depósito da quantia correspondente à diferença a<br />

menor detectada nas parcelas, restando indeferido o p<strong>ed</strong>ido. Em s<strong>ed</strong>e de agravo de<br />

petição, porém, o TRT fez incidir a cláusula penal sobre o valor total do acordo, de<br />

modo que uma dívida computada em R$ 57,40, prontamente sanada pela parte<br />

dev<strong>ed</strong>ora, gerou uma multa de R$ 45.000,00, exorbitando, portanto, o razoável. <strong>TST</strong>-<br />

RO-221-48.2<strong>01</strong>1.5.<strong>01</strong>.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, 26.8.2<strong>01</strong>4<br />

(Informativo execução nº 4)<br />

Prova falsa<br />

AR. Prova testemunhal. Falsidade. Comprovação. Art. 485, VI, do CPC.<br />

Comprovada a falsidade do depoimento testemunhal tido como prova determinante ao<br />

deslinde da controvérsia, porque decisivo ao convencimento do julgador, torna-se<br />

possível a desconstituição do acórdão rescindendo com base no inciso VI do art. 485<br />

do CPC 333 . Com esse fundamento, a SBDI-II, à unanimidade, conheceu do recurso<br />

ordinário, e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão do Tribunal


Regional que julgou proc<strong>ed</strong>ente o pleito rescisório da empresa-autora para desconstituir<br />

o acórdão proferido com esteio em prova falsa, consubstanciada no depoimento da<br />

única testemunha arrolada pela reclamante. Na espécie, a referida testemunha, ao ser<br />

inquirida sobre a jornada de trabalho do reclamante, declinou horários totalmente<br />

díspares daqueles que, na mesma função, alegou estar sujeita nos autos da reclamação<br />

trabalhista que moveu contra a mesma empregadora. Causou estranheza o fato de a<br />

jornada informada na ação por ela proposta ser menor do que aquela indicada na<br />

condição de testemunha, de modo que, a prevalecer esta última, restariam sonegadas<br />

as horas extraordinárias a que faria jus, o que não se mostra razoável. <strong>TST</strong>-RO-<br />

1382200-22.2005.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos,<br />

11.12.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 34)<br />

Invalidar transação<br />

Ação rescisória. Art. 485, VIII, do CPC. Advogado que firmou acordo adjudicando<br />

bens imóveis da empresa. Ausência de poderes para alienar patrimônio. Fundamento<br />

para invalidar a transação. Caracterização.<br />

O fato de o advogado ter firmado acordo adjudicando os bens imóveis da empresa sem<br />

que o instrumento de mandato a ele conferido autorizasse a alienação de patrimônio é<br />

fundamento suficiente para invalidar a transação, ensejando, portanto, o corte<br />

rescisório, nos termos do art. 485, VIII, do CPC 334 . Com esses fundamentos, a SBDI-<br />

II, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários, no tópico, e, no mérito, negoulhes<br />

provimento, mantendo a decisão do Regional que determinou a rescisão da<br />

sentença homologatória do acordo firmado em juízo. <strong>TST</strong>-RO-95200-<br />

51.2007.5.15.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira,<br />

22.10.2<strong>01</strong>3. (Informativo nº 64)<br />

Ação Anulatória<br />

Ação anulatória. Nulidade de cláusula de convenção coletiva de trabalho. Sindicato<br />

representante da categoria econômica não subscrevente da norma coletiva.<br />

Legitimidade ativa ad causam.<br />

A competência conferida ao Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento de<br />

ações anulatórias de cláusulas de acordos coletivos ou convenções coletivas de<br />

trabalho, nos termos do art. 83, III e IV, da Lei Complementar nº 75/1993, se estende,<br />

excepcionalmente, aos entes sindicais subscreventes da norma coletiva, quando<br />

demonstrado vício de vontade ou alguma das irregularidades descritas no art. 166 do<br />

Código Civil, ou aos sindicatos representantes das categorias econômicas e/ou<br />

profissionais, que não subscreveram a norma coletiva, mas que se sintam prejudicados<br />

em sua esfera jurídica, em decorrência do instrumento pactuado. No caso,


considerando-se o teor das cláusulas firmadas entre o Sindicato dos Trabalhadores em<br />

Condomínios Residenciais, Comerciais, Rurais, Mistos, Verticais e Horizontais de<br />

Habitações em Áreas Isoladas do Distrito F<strong>ed</strong>eral e o Sindicato dos Condomínios<br />

Residenciais e Comercias do Distrito F<strong>ed</strong>eral – Sindicondomínio, que enumeram as<br />

funções de zelador, garagista, serviços gerais e outros como atividades fim e proíbem<br />

a contratação desses trabalhadores por empresas terceirizadas, constata-se haver<br />

interesse jurídico entre o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho<br />

Temporário e Serviços Terceirizáveis do Distrito F<strong>ed</strong>eral - SEAC e a matéria objeto da<br />

ação anulatória, qual seja, o direito de um terceiro sindicato de ter contratada a mão de<br />

obra das empresas prestadoras de serviço que representa, o que torna inquestionável a<br />

sua legitimidade ativa. Com esse entendimento, a SDC, por maioria, conheceu do<br />

recurso ordinário interposto pelo SEAC, e, no mérito, deu-lhes provimento para afastar<br />

a ilegitimidade ativa ad causam do recorrente, e determinar o retorno dos autos ao<br />

TRT, a fim de que prossiga no exame da ação anulatória, como entender de direito.<br />

Vencido o Ministro Mauricio Godinho Delgado. <strong>TST</strong>-RO-343413.2<strong>01</strong>1.5.10.0000,<br />

SDC, rel. Min. Dora Maria da Costa, 13.4.2<strong>01</strong>5 (Informativo nº 103)<br />

Ação anulatória. Pretensão de desconstituição de sentença homologatória de cálculos<br />

de liquidação. Não cabimento. Art. 486 do CPC.<br />

A pretensão de desconstituição de sentença homologatória de cálculos de liquidação<br />

apresentados pelo perito é incompatível com a ação anulatória, a qual, consoante o art.<br />

486 do CPC 335 , é cabível apenas contra os atos dispositivos praticados pelas partes,<br />

que não dependam de sentença, ou contra os atos processuais objeto de decisão<br />

meramente homologatória. Assim, tendo em conta que os cálculos apresentados por<br />

perito contábil não se caracterizam como atos dispositivos em que há declaração de<br />

vontade destinada a dispor da tutela jurisdicional, e que a sentença homologatória de<br />

cálculos de liquidação não se destina a jurisdicionalizar ato processual das partes, mas<br />

tornar líquida a prestação reconhecida na sentença exequenda, integrando-a, não há<br />

falar em cabimento da ação anulatória. Com esses fundamentos, e não vislumbrando<br />

afronta aos arts. 896 da CLT e 486 do CPC 336 , a SBDI-I, por unanimidade, não<br />

conheceu do recurso de embargos interpostos pelo reclamante antes da vigência da Lei<br />

nº 11.496/2007. Registrou ressalva de fundamentação o Ministro Lelio Bentes Corrêa.<br />

<strong>TST</strong>-E-ED-RR-156700-08.2000.5.17.00<strong>01</strong>, SBDI-I, rel. Min. Guilherme Augusto<br />

Caputo Bastos, 9.4.2<strong>01</strong>5 (Informativo execução nº 13)


1 (Voltar). O Novo CPC permite, excepcionalmente, o ajuizamento da ação rescisória para atacar coisa julgada<br />

formal, nos termos do art. 966, § 2º.<br />

2 (Voltar). NCPC, art. 1.046 § 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes<br />

em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.<br />

3 (Voltar). NCPC, art. 1.008.<br />

4 (Voltar). NCPC, art. 1.008.<br />

5 (Voltar). Art. 1.<strong>01</strong>0. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 1º O<br />

apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser<br />

apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas<br />

nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.<br />

6 (Voltar). MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 15. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense, 2<strong>01</strong>0. vol. 5, p. 589.<br />

7 (Voltar). STF – RE nº 298.694. Min. Rel. Sepúlv<strong>ed</strong>a Pertence. DJ 23.4.2004.<br />

8 (Voltar). MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. 15. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense, 2<strong>01</strong>0. v. 5, p. 634-635.<br />

9 (Voltar). DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: Meios<br />

de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 8. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 3, p. 374-<br />

375.<br />

10 (Voltar). Exceto na hipótese do art. 515, §3º, do CPC, em que o próprio tribunal julgará a causa. No sentido<br />

do texto: DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: Meios de<br />

impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 8. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 3, 373 e<br />

BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 198. Em sentido<br />

contrário, entendendo que há efeito substitutivo: NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de<br />

processo civil comentado e legislação extravagante. 11. <strong>ed</strong>. São Paulo: RT, 2<strong>01</strong>0. p. 851.<br />

11 (Voltar). Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que<br />

tiver sido objeto de recurso.<br />

12 (Voltar). DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: Meios<br />

de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 8. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 3, p. 373.<br />

13 (Voltar). Vide comentários da Súmula 259 do <strong>TST</strong>.<br />

14 (Voltar). TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr,<br />

2009. v. 3, p. 2791.


15 (Voltar). DINAMARCO, Cândido Rangel apud DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.<br />

Curso de direito processual civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 8. <strong>ed</strong>.<br />

Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 3, p. 375.<br />

16 (Voltar). Por todos, KLIPPEL, Rodrigo; BASTOS, Antonio Adonias. Manual de processo civil. Rio de<br />

Janeiro: Lumen Juris, 2<strong>01</strong>1. p. 936.<br />

17 (Voltar). STF – RE-Agr 395.662/RS. 2ª Turma. Rel. Min. Gilmar Mendes. DJ 23.4.2004.<br />

18 (Voltar). NCPC, art. 1.008.<br />

19 (Voltar). Art. 1.<strong>01</strong>0. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 1º O<br />

apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser<br />

apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas<br />

nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.<br />

20 (Voltar). MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Novo curso de<br />

processo civil: tutela dos direitos m<strong>ed</strong>iante proc<strong>ed</strong>imento comum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos<br />

Tribunais, 2<strong>01</strong>5, p. 592.<br />

21 (Voltar). Na realidade, não é provido.<br />

22 (Voltar). Vide comentários da Súmula nº 333 do <strong>TST</strong>.<br />

23 (Voltar). DINAMARCO, Cândido Rangel apud DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.<br />

Curso de direito processual civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 8. <strong>ed</strong>.<br />

Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 3, p. 375.<br />

24 (Voltar). NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de processo civil. São<br />

Paulo: RT, 2<strong>01</strong>5. p. 885.<br />

25 (Voltar). MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas<br />

comparativas ao CPC/1973. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5, p. 1314.<br />

26 (Voltar). NCPC, art. 967, III.<br />

27 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 91.<br />

28 (Voltar). CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 18. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Lumen Juris,<br />

2008. v. 1, P. 142-143.<br />

29 (Voltar). DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 6. <strong>ed</strong>. São Paulo:<br />

Malheiros Editores Ltda., 2009. v. 2, p. 436-437.<br />

30 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 735. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de


processo civil. 15. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Forense, 2<strong>01</strong>0. v. 5, p. 171.<br />

31 (Voltar). MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. 15. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense, 2<strong>01</strong>0. v. 5, p. 173. Registra-se que para o doutrinador o art. 487, III, do CPC tem incidência quando o<br />

Ministério Público atua como custos legis, estabelecendo que o MP será parte do processo não pela simples<br />

participação na relação processual, mas quando, por exemplo, interpõe recurso.<br />

32 (Voltar). DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: Meios<br />

de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 8. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 3, p. 368.<br />

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Forense; São<br />

Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 735-736.<br />

33 (Voltar). <strong>TST</strong>-ROAR-687.985/2000.1. Rel. Min. Barros Levenhagen. DJ 19.10.20<strong>01</strong>.<br />

34 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 736.<br />

35 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 180.<br />

36 (Voltar). Em alguns casos, tem-se apenas a desconstituição da decisão transitada em julgado, não havendo<br />

necessidade de novo julgamento, como ocorre, por exemplo, quando há ação rescisória por violação à coisa<br />

julgada (CPC, art. 485, IV).<br />

37 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 736.<br />

38 (Voltar). ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: Tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de<br />

direitos. Revista dos Tribunais, 2006. p. 165<br />

39 (Voltar). Vide comentários no tópico legitimidade: substituição processual.<br />

40 (Voltar). DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie; ZANETI Jr., Hermes. Curso de direito processual civil: Processo coletivo. 5. <strong>ed</strong>.<br />

Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 4. p. 413-414.<br />

41 (Voltar). É o que o Novo CPC passou a admitir no § 5º, do art. 343, no caso da reconvenção que é uma<br />

modalidade de ação derivada. § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de<br />

direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de<br />

substituto processual.<br />

42 (Voltar). Em sentido contrário, exigindo o rol de substituídos: MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às<br />

Súmulas do <strong>TST</strong>. 8. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>0. p. 307 e PINTO, Raymundo Antonio Carneiro. Súmulas do<br />

<strong>TST</strong> comentadas. 11. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>0. p. 316.<br />

43 (Voltar). MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. 15. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense, 2<strong>01</strong>0. v. 5, p. 265-266.


44 (Voltar). DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: Meios<br />

de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 8. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 3, p. 70.<br />

45 (Voltar). DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: Meios<br />

de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 8. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 3, p. 382.<br />

46 (Voltar). DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos da sentença. São Paulo: Malheiros Editores Ltda.,<br />

2002. p. 35.<br />

47 (Voltar). ROCHA, Andréa Pressas; ALVES NETO, João (org.). Súmulas do <strong>TST</strong> comentadas. Rio de<br />

Janeiro: Elsevier, 2<strong>01</strong>1, p. 133.<br />

48 (Voltar). O Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, recentemente, passou a adotar esse posicionamento. STF-RE<br />

666589/DF. Rel. Min. Marco Aurélio. 25.3.2<strong>01</strong>4.<br />

49 (Voltar). MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de<br />

Processo Civil: Tutela dos Direitos m<strong>ed</strong>iante proc<strong>ed</strong>imento comum, vol. 2. São Paulo: Editora Revista dos<br />

Tribunais, 2<strong>01</strong>5, p. 595.<br />

50 (Voltar). MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas<br />

comparativas ao CPC/1973. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5, p. 1320.<br />

51 (Voltar). STF, 1ª T., RE nº 66.589-DF, rel. Min. Marco Aurélio, j. em 25.03.2<strong>01</strong>4; STF, Tribunal Pleno, AP<br />

470 QO-décima primeira/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 13.11.2<strong>01</strong>3, DJe 19.02.2<strong>01</strong>4.<br />

52 (Voltar). KLIPPEL, Bruno. Direito sumular esquematizado – <strong>TST</strong>. São Paulo: Saraiva, 2<strong>01</strong>1. p. 147.<br />

53 (Voltar). DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos da sentença. São Paulo: Malheiros Editores Ltda.,<br />

2002. p. 111-112.<br />

54 (Voltar). DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos da sentença. São Paulo: Malheiros Editores Ltda.,<br />

2002. p. 112.<br />

55 (Voltar). Vide os comentários da Súmula nº 259 do <strong>TST</strong>.<br />

56 (Voltar). Nesse sentido: MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 13. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2009. p. 862<br />

e MOURA, Marcelo. Consolidação das leis do trabalho para concursos. 1. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>1. p.<br />

1074. Em sentido contrário, entendendo que, no caso, a União deverá se manifestar por simples petição: LEITE,<br />

Carlos <strong>Henrique</strong> Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 9. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>1. p. 789. Há,<br />

ainda, julgados que admitem ser cabível o agravo de petição.<br />

57 (Voltar). CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 8. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Lumen Juris,<br />

2004. v. 2, p. 15.<br />

58 (Voltar). <strong>TST</strong>-RO10353-74.2<strong>01</strong>0.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7.4.2<strong>01</strong>5<br />

(Informativo nº 103)


59 (Voltar). <strong>TST</strong>-ROAR 624374. SBDI-2. Rel. Min. Ives Gandra. DJ de 27.4.<strong>01</strong>.<br />

60 (Voltar). <strong>TST</strong>-ROAR 698667/2000. Rel. Min. Barros Levenhagen. DJ 23.5.2003.<br />

61 (Voltar). DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: Meios<br />

de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 8. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 3, p. 108.<br />

62 (Voltar). NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São<br />

Paulo: RT, 2<strong>01</strong>5. p. 2.071.<br />

63 (Voltar). <strong>TST</strong> – ROAR 5<strong>01</strong>346/1998. Min. Ives Gandra Martins Filho. DJ 9.6.2000.<br />

64 (Voltar). Em sentido contrário, entendendo que apenas na hipótese de incompetência absoluta será aplicável a<br />

presente súmula: KLIPPEL, Bruno. Direito sumular esquematizado – <strong>TST</strong>. São Paulo: Saraiva, 2<strong>01</strong>1. p. 151.<br />

65 (Voltar). MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. 15. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense, 2<strong>01</strong>0. v. 5, p. 221.<br />

66 (Voltar). No processo do trabalho, em regra, deverão ser esgotadas as instâncias ordinárias e extraordinárias<br />

(recurso de revista e embargos para a SDI).<br />

67 (Voltar). DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: Meios<br />

de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 8. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 3, p. 70.<br />

68 (Voltar). NCPC, art. 975.<br />

69 (Voltar). NCPC, art. 975.<br />

70 (Voltar). NCPC, art. 975.<br />

71 (Voltar). LENZA, P<strong>ed</strong>ro. Direito constitucional esquematizado. 12. <strong>ed</strong>. rev., atual. e ampl. São Paulo:<br />

Saraiva, 2008. p. 372.<br />

72 (Voltar). NCPC, art. 975.<br />

73 (Voltar). No mesmo sentido: Rodrigo Klippel apud KLIPPEL, Bruno. Direito sumular esquematizado – <strong>TST</strong>.<br />

São Paulo: Saraiva, 2<strong>01</strong>1. p. 377.<br />

74 (Voltar). NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. São<br />

Paulo: RT, 2<strong>01</strong>5. p. 891.<br />

75 (Voltar). YARSHELL, Flávio Luiz. Ação rescisória: juízos rescindente e rescisório. São Paulo: Malheiros<br />

Editores Ltda., 2005. p. 133.<br />

76 (Voltar). In: KLIPPEL, Rodrigo; BASTOS, Antonio Adonias. Manual de processo civil. Rio de Janeiro:<br />

Lumen Juris, 2<strong>01</strong>1. p. 969.


77 (Voltar). DIDIER JR. Fr<strong>ed</strong>ie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil,<br />

Parte Geral e Processo de Conhecimento, vol. 1. 17. <strong>ed</strong>. Salvador: Editora JusPODIVM, 2<strong>01</strong>5. p. 136.<br />

78 (Voltar). DIDIER JR., Fr<strong>ed</strong>ie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito<br />

Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, prec<strong>ed</strong>ente, coisa julgada e tutela provisória,<br />

vol. 2. 10. <strong>ed</strong>. Salvador: Editora JusPODIVM, 2<strong>01</strong>5. p. 4<strong>01</strong>.<br />

79 (Voltar). Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do<br />

direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da<br />

parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as<br />

partes sobre ele antes de decidir.<br />

80 (Voltar). In: Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo: Dialética, 2004, nº 16, p. 9-23.<br />

81 (Voltar). No mesmo sentido: KLIPPEL, Rodrigo; BASTOS, Antonio Adonias. Manual de processo civil. Rio<br />

de Janeiro: Lumen Juris, 2<strong>01</strong>1. p. 946.<br />

82 (Voltar). DIDIER JR, Fr<strong>ed</strong>ie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil,<br />

Parte Geral e Processo de Conhecimento, 17. <strong>ed</strong>. Salvador: Editora JusPODIVM, 2<strong>01</strong>5, p. 81.<br />

83 (Voltar). DIDIER JR., Fr<strong>ed</strong>ie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil,<br />

Parte Geral e Processo de Conhecimento, vol. 1. 17. <strong>ed</strong>. Salvador: Editora JusPODIVM, 2<strong>01</strong>5, p. 136.<br />

84 (Voltar). NCPC, art. 485, V.<br />

85 (Voltar). O correto seria citar o art. 267, V, do CPC.<br />

86 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 470.<br />

87 (Voltar). YARSHELL, Flávio Luiz. Ação rescisória: juízos rescindente e rescisório. São Paulo: Malheiros<br />

Editores Ltda., 2005. p. 164.<br />

88 (Voltar). MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Novo curso de<br />

processo civil: tutela dos direitos m<strong>ed</strong>iante proc<strong>ed</strong>imento comum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos<br />

Tribunais, 2<strong>01</strong>5, p. 592.<br />

89 (Voltar). NEGRÃO, Theotonio. GOUVÊA, José Roberto F. Código de processo civil e legislação processual<br />

em vigor. 41. <strong>ed</strong>. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 634.<br />

90 (Voltar). LEITE, Carlos <strong>Henrique</strong> Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 9. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr,<br />

2<strong>01</strong>1. p. 1255.<br />

91 (Voltar). Nesse sentido: KLIPPEL, Bruno. Direito sumular esquematizado – <strong>TST</strong>. São Paulo: Saraiva, 2<strong>01</strong>1.<br />

p. 553.<br />

92 (Voltar). STF – A.R. nº 1.315-8 DF. Pleno. Rel. Min. Octávio Gallotti. D.J.U. 5.10.90.


93 (Voltar). ROAR-203/2005-000-13-00.8. DJ 9.3.2007<br />

94 (Voltar). NCPC, art. 966.<br />

95 (Voltar). NCPC, art. 966, §2º, II: Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão<br />

transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: (...) II – admissibilidade do recurso correspondente.<br />

96 (Voltar). MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas<br />

comparativas ao CPC/1973. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5, p. 1296.<br />

97 (Voltar). Art. 1.<strong>01</strong>0. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 1º O<br />

apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser<br />

apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas<br />

nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.<br />

98 (Voltar). DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: Meios<br />

de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 8. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 3, p. 421.<br />

99 (Voltar). NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São<br />

Paulo: RT, 2<strong>01</strong>5. p. 903.<br />

100 (Voltar). MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. 15. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense, 2<strong>01</strong>0. v. 5, p. 113.<br />

1<strong>01</strong> (Voltar) STF – RE-87.109-8-SP. 1ª Turma. Rel. Min. Cunha Peixoto. DJU 25.4.80.<br />

102 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 285.<br />

103 (Voltar). NCPC, art. 924.<br />

104 (Voltar). NCPC, art. 925.<br />

105 (Voltar). MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. 15. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense, 2<strong>01</strong>0. v. 5, p. 112.<br />

106 (Voltar). TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr,<br />

2009. v. 3, p. 2.772.<br />

107 (Voltar). <strong>TST</strong> – ROAR-26432/2002-900-02-00.3. Rel. Min. Barros Levenhagen. DJ de 22.11.2002.<br />

108 (Voltar). STJ – Resp 238.059/RN. DJ de 10.4.2000.<br />

109 (Voltar). No mesmo sentido já decidiu o STF quanto à ação rescisória. STF- AR2196 AgR, rel. Min. Dias<br />

Toffoli, Pleno, j. 23.6.2<strong>01</strong>0.<br />

110 (Voltar). “A questão que ora se traz à baila já foi enfrentada nesta Seção Especializada, ficando decidido que<br />

a procuração utilizada na reclamação trabalhista pode ser aproveitada no processo de ação rescisória desde que<br />

o mandato não tenha sido conferido exclusivamente para o ajuizamento daquela ação. Dito de outro modo, a


existência de procuração, na ação trabalhista com a cláusula ad juditia (sic), habilita o patrono a defender os<br />

interesses do constituinte no processo rescisório iniciado com o objetivo de desconstituir a decisão proferida em<br />

dita ação, desde que a finalidade não seja a de propor reclamação trabalhista”. Prec<strong>ed</strong>ente: <strong>TST</strong>- ROAR<br />

1866/2002-000-15-00.6 – Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes DJ 22.8.2008.<br />

111 (Voltar). <strong>TST</strong>- ROMS 13.045/2003-000-02.4. Rel. Min. Emmanoel Pereira. DJU 9.2.2007.<br />

112 (Voltar). NCPC, art. 76, § 1º.<br />

113 (Voltar). NCPC, art. 966.<br />

114 (Voltar). NCPC, art. 966, V.<br />

115 (Voltar). DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 6. <strong>ed</strong>. São Paulo:<br />

Malheiros Editores Ltda., 2009. v. 2, p. 132-133.<br />

116 (Voltar). CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 18. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Lumen<br />

Juris, 2008. v. 1, p. 376.<br />

117 (Voltar). DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: Meios<br />

de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 8. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 3, p. 383.<br />

118 (Voltar). Em sentido contrário, exigindo o fundamento legal em que se funda a ação: LEITE, Carlos<br />

<strong>Henrique</strong> Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 9. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>1. p. 1259.<br />

119 (Voltar). KLIPPEL, Bruno. Direito sumular esquematizado – <strong>TST</strong>. São Paulo: Saraiva, 2<strong>01</strong>1. p. 547.<br />

120 (Voltar). DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: Meios<br />

de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 8. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 3, p. 383-<br />

384.<br />

121 (Voltar). YARSHELL, Flávio Luiz. Ação rescisória: juízos rescindente e rescisório. São Paulo: Malheiros<br />

Editores Ltda, 2005. p. 151.<br />

122 (Voltar). MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. 15. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense, 2<strong>01</strong>0. v. 5, p. 132.<br />

123 (Voltar). MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. 15. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense, 2<strong>01</strong>0. v. 5, p. 131.<br />

124 (Voltar). YARSHELL, Flávio Luiz. Ação rescisória: juízos rescindente e rescisório. São Paulo: Malheiros<br />

Editores Ltda, 2005. p. 323-324.<br />

125 (Voltar). NCPC, art. 326.<br />

126 (Voltar). DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: Meios<br />

de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 8. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 3, p. 373.


127 (Voltar). Acr<strong>ed</strong>itamos que essa súmula deverá ser cancelada. Vide comentários da Súmula nº 192.<br />

128 (Voltar). Pensamos que se trata de p<strong>ed</strong>ido subsidiário e não sucessivo. Isso porque no p<strong>ed</strong>ido sucessivo a sua<br />

análise depende da proc<strong>ed</strong>ência do p<strong>ed</strong>ido anterior. Por outro lado, o p<strong>ed</strong>ido subsidiário será julgado na hipótese<br />

de improc<strong>ed</strong>ência do primeiro, o que é o caso dessa orientação. No mesmo sentido, passa a declinar<br />

expressamente o art. 326, caput, do NCPC.<br />

129 (Voltar). NCPC, art. 293.<br />

130 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Mandado de segurança: habeas corpus, habeas data na justiça do<br />

trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2008, p. 85.<br />

131 (Voltar). <strong>TST</strong> – ROAR-453-2003-000-04-00. SBDI-II. Rel. Min. Emmanoel Pereira. DJU 20.5.2005.<br />

132 (Voltar). <strong>TST</strong> – ROAR-6669/2000-000-04-00.1. SBDI-II. Rel. Min. Barros Levenhagen, DJU 28.4.2006.<br />

133 (Voltar). NCPC, art. 305, parágrafo único.<br />

134 (Voltar). BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2<strong>01</strong>5,<br />

p. 609.<br />

135 (Voltar). ASSIS, Araken. Processo civil brasileiro, volume II: parte geral: institutos fundamentais: tomo 2.<br />

São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5. p. 549<br />

136 (Voltar). Em sentido contrario, não exigindo a excepcionalidade para sua concessão, NERY Jr., Nelson;<br />

NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2<strong>01</strong>5. p. 1.951.<br />

137 (Voltar). NCPC, art. 966, II.<br />

138 (Voltar). Vide os comentários da OJ 62 da SDI I, especialmente os impactos sofridos pelo Novo CPC.<br />

139 (Voltar). NCPC, art. 966, III.<br />

140 (Voltar). NCPC, art. 966, III.<br />

141 (Voltar). NCPC, art. 966, III.<br />

142 (Voltar). NCPC, art. 5º.<br />

143 (Voltar). MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. 15. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense, 2<strong>01</strong>0. v. 5, p. 124.<br />

144 (Voltar). MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. 15. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense, 2<strong>01</strong>0. v. 5, p. 125.<br />

145 (Voltar). KLIPPEL, Bruno. Direito sumular esquematizado – <strong>TST</strong>. São Paulo: Saraiva, 2<strong>01</strong>1. p. 536.


146 (Voltar). “III – resultar de dolo ou coação da parte venc<strong>ed</strong>ora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de<br />

simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei”.<br />

147 (Voltar). TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr,<br />

2009. v. 3, p. 2824.<br />

148 (Voltar). MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. 15. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense, 2<strong>01</strong>0. v. 5, p. 127.<br />

149 (Voltar). NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. São<br />

Paulo: RT, 2<strong>01</strong>5. p. 1916.<br />

150 (Voltar). YARSHELL, Flávio Luiz. Ação rescisória: juízos rescindente e rescisório. São Paulo: Malheiros<br />

Editores Ltda., 2005. p. 317.<br />

151 (Voltar). NCPC, art. 966, III.<br />

152 (Voltar). <strong>TST</strong>-ROAR-187/2005-000-24-00. Re. Min. P<strong>ed</strong>ro Paulo Manus. DJ 18.3.06.<br />

153 (Voltar). <strong>TST</strong> – ROAR 24000-03.2005.5.24.0000. Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes DEJT<br />

22.8.2008.<br />

154 (Voltar). CPC/73. Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram<br />

do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos<br />

objetivos das partes.<br />

155 (Voltar). MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Novo curso de<br />

processo civil: tutela dos direitos m<strong>ed</strong>iante proc<strong>ed</strong>imento comum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos<br />

Tribunais, 2<strong>01</strong>5, p. 599.<br />

156 (Voltar). YARSHELL, Flávio Luiz. Ação rescisória: juízos rescindente e rescisório. São Paulo: Malheiros<br />

Editores Ltda, 2005. p. 406-407.<br />

157 (Voltar). Da mesma forma, o trabalhador deverá agir na CCP, em que o entendimento prevalecente,<br />

atualmente, na SBDI-1 do <strong>TST</strong> é no sentido de se reconhecer a eficácia liberatória geral ao termo de conciliação<br />

firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, quando conferida a quitação ampla do extinto contrato de<br />

trabalho, sem a existência de ressalvas. Prec<strong>ed</strong>entes da SBDI-1: E-ED-RR-1500-11.2004.5.02.0025, R<strong>ed</strong>.<br />

Designado Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26.2.2<strong>01</strong>0; E-RR-41400-11.2007.5.03.<strong>01</strong>08, Rel. Min.<br />

Maria de Assis Calsing, DEJT 19.11.2<strong>01</strong>0.<br />

158 (Voltar). <strong>TST</strong>-E-RR-122135.2<strong>01</strong>0.5.09.0020, SBDI-I, rel. Min. Dora Maria da Costa, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min.<br />

Aloysio Corrêa da Veiga, 12.2.15 (Informativo nº 100)<br />

159 (Voltar). NCPC, art. 514.<br />

160 (Voltar). MELO, Raimundo Simão de. Processo coletivo do trabalho: dissídio coletivo, ação de<br />

cumprimento, ação anulatória. São Paulo: LTr, 2009. p. 65.


161 (Voltar). É interessante ressaltar que o próprio C. <strong>TST</strong> já decidiu que o acordo judicial firmado no dissídio<br />

coletivo, bem como no dissídio jurídico faz coisa julgada material, dando origem inclusive à OJ nº 4 da SDI – II<br />

do <strong>TST</strong>. ROAR 416459/1998. Rel. Min. Ronaldo Lopes Leal. DJ 12.5.2000.<br />

162 (Voltar). Se a ação de cumprimento já foi adimplida não sofrerá nenhum efeito, vez que o art. 6, § 3º, da Lei<br />

nº 4.725/65 expressamente declina que “o provimento do recurso não importará na restituição dos salários ou<br />

vantagens pagos, em execução do julgado”.<br />

163 (Voltar). SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 910.<br />

164 (Voltar). Art. 572. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cr<strong>ed</strong>or não poderá<br />

executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo.<br />

165 (Voltar). No mesmo sentido, NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil<br />

comentado e legislação extravagante. 11. <strong>ed</strong>. São Paulo: RT, 2<strong>01</strong>0. p. 1020, analisando o art. 572 do<br />

CPC/73.Mantendo o mesmo entendimento ao verificar o art. 514 do NCPC. NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa<br />

Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: RT, 2<strong>01</strong>5. p. 1264.<br />

166 (Voltar). NCPC, art. 966, IV.<br />

167 (Voltar). DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil:<br />

Teoria da prova, direito probatório, teoria do proc<strong>ed</strong>ente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos<br />

efeitos da tutela. 5. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 2. p. 425.<br />

168 (Voltar). Nesse sentido, decidiu o STJ na Ação rescisória nº 3.273 – SC (2005/0034252-3). Rel. Min. Mauro<br />

Campbell Marques. DJe. 18.12.2009.<br />

169 (Voltar). <strong>TST</strong>-ROAR-42706/2002-900-02-00.1. Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho. DJ 22.11.2002 e <strong>TST</strong><br />

– ROAR 11820/2002-900-02-00. Rel. Min. Ives Gandra. DJ 06.06.2003.<br />

170 (Voltar). NCPC, art. 966, IV.<br />

171 (Voltar). <strong>TST</strong>-ROAR-47.474/2002-900-06-00.6. Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen. DJ 16.5.03.<br />

172 (Voltar). NCPC, art. 966, IV.<br />

173 (Voltar). PINTO, Raymundo Antonio Carneiro; BRANDÃO, Cláudio. Orientações jurisprudenciais do <strong>TST</strong>:<br />

comentadas. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>0. p. 234.<br />

174 (Voltar). DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: Meios<br />

de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 8. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 3, p. 394.<br />

175 (Voltar). OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Comentários aos prec<strong>ed</strong>entes normativos e às orientações<br />

jurisprudenciais do <strong>TST</strong>. 2. <strong>ed</strong>. rev. e atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 550.<br />

176 (Voltar). Orientação Jurisprudencial nº 157 da SBDI-II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Decisões proferidas em<br />

fases distintas de uma mesma ação. Coisa julgada. Não configuração. A ofensa à coisa julgada de que trata o art.


485, IV, do CPC refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada<br />

formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na<br />

violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.<br />

177 (Voltar). CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 18. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Lumen<br />

Juris, 2008. v. 1, p. 70.<br />

178 (Voltar). O que ocorre por meio da demanda (princípio da demanda).<br />

179 (Voltar). SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 3. <strong>ed</strong>. São Paulo: Método, 2006. p.<br />

50-51.<br />

180 (Voltar). Súmula 322 do <strong>TST</strong>: “DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITE. Os<br />

reajustes salariais decorrentes dos chamados "gatilhos" e URPs, previstos legalmente como antecipação, são<br />

devidos tão somente até a data-base de cada categoria”.<br />

181 (Voltar). <strong>TST</strong> – ERR 463760/1998. Min. Rider de Brito. DJ 13.9.2002.<br />

182 (Voltar). NCPC, art. 966, V.<br />

183 (Voltar). MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. 15. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense, 2<strong>01</strong>0. v. 5, p. 131.<br />

184 (Voltar). YARSHELL, Flávio Luiz. Ação rescisória: juízos rescindente e rescisório. São Paulo: Malheiros<br />

Editores Ltda., 2005. p. 323-324.<br />

185 (Voltar). <strong>TST</strong>-ROAR-144174/94. SBDI-II. Rel. Min. Ângelo Mário de Carvalho. DJ 1.8.97.<br />

186 (Voltar). DELGA<strong>DO</strong>, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 10. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>1. p. 155.<br />

187 (Voltar). A signaling consiste na técnica utilizada quando um tribunal, apesar de aplicar determinado<br />

prec<strong>ed</strong>ente, ao perceber sua desatualização, sinaliza sua futura superação. A técnica tem como objetivo conc<strong>ed</strong>er<br />

segurança jurídica aos jurisdicionados, uma vez que evita a superação do prec<strong>ed</strong>ente de forma repentina.<br />

188 (Voltar). Vide comentários da OJ nº 25 da SDI-II.<br />

189 (Voltar). Quanto à legalidade administrativa, vide a OJ nº 135 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

190 (Voltar). NCPC, art. 966, V.<br />

191 (Voltar). DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: Meios<br />

de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 8. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 3, p. 400.<br />

192 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 306.<br />

193 (Voltar). TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr,<br />

2009. v. 3, p. 2.750.


194 (Voltar). NCPC, art. 966, V.<br />

195 (Voltar). YARSHELL, Flávio Luiz. Ação rescisória: juízos rescindente e rescisório. São Paulo: Malheiros<br />

Editores Ltda., 2005. p. 324-325.<br />

196 (Voltar). NCPC, art. 966, V.<br />

197 (Voltar). STF – RE-AgR 444810 – DF. 1ª T. Rel. Min. Eros Grau. DJU 22.4.2005.<br />

198 (Voltar). NCPC, art. 1.021.<br />

199 (Voltar). STF – AI 758148 ED / PR. 2ª T. Rel. Min. Ellen Gracie. DJ. 18.5.2<strong>01</strong>1.<br />

200 (Voltar). NCPC, art. 966, V.<br />

2<strong>01</strong> (Voltar). STJ – Resp 468.229/SC. 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer. DJ 28.06.2004.<br />

202 (Voltar). Em sentido contrário, vislumbrando diferença entre pronunciamento explícito e prequestionamento,<br />

leciona Amauri Mascaro do Nascimento “A súmula 298 tem de importante duas expressões: (1) pronunciamento<br />

explícito; (2) prequestionamento. A diferença entre as duas figuras é clara. Pronunciamento explícito é ato do juiz<br />

na decisão que proferir. O prequestionamento é ato da parte por ocasião dos recursos que interpõe no processo.<br />

Assim, como a súmula entende que basta constar da decisão a matéria em questão, não há propriamente que se<br />

falar em prequestionamento. O correto é mesmo pronunciamento, como ato do juiz. Essa é a razão pela qual a<br />

dupla linguagem é introduzida em nosso ordenamento jurídico.<br />

(http://www.amaurimascaronascimento.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=418:sumula-no-<br />

298&catid=83:sumulas-e-ojs-do-tst-comentadas&Itemid=236)”<br />

203 (Voltar). NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. São<br />

Paulo: RT, 2<strong>01</strong>5. p. 1172.<br />

204 (Voltar). Súmula 423 do STF: “Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ‘ex officio’,<br />

que se considera interposto ex lege”.<br />

205 (Voltar). Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.<br />

206 (Voltar). OJ nº 119 da SDI-I do <strong>TST</strong>. Prequestionamento inexigível. Violação nascida na própria decisão<br />

recorrida. Súmula nº 297. Inaplicável. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver<br />

nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do <strong>TST</strong>.<br />

207 (Voltar). YARSHELL, Flávio Luiz. Ação rescisória: juízos rescindente e rescisório. São Paulo: Malheiros<br />

Editores Ltda, 2005. p. 323-324.<br />

208 (Voltar). MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. 15. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense, 2<strong>01</strong>0. v. 5, p. 131.<br />

209 (Voltar). DIDIER Jr, Fr<strong>ed</strong>ie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil,<br />

Parte Geral e Processo de Conhecimento. Salvador: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>5, p. 160.


210 (Voltar). STF – AI-AgR 145680 – SP. 1ª Turma. Rel. Min. Celso de Mello. DJU 30.4.1993. No mesmo<br />

sentido: BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 297.<br />

211 (Voltar). DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: Meios<br />

de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 8. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 3, p. 403.<br />

212 (Voltar). <strong>TST</strong> – RXOFROAR 615997/1999. Rel. Min. Ronaldo Lopes Leal. DJ 26.10.20<strong>01</strong>.<br />

213 (Voltar). STF – AI-AgR 145680 – SP. 1ª Turma. Rel. Min. Celso de Mello. DJU 30.4.1993. No mesmo<br />

sentido: BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 297.<br />

214 (Voltar). NCPC, art. 966, V.<br />

215 (Voltar). NCPC, art. 966, V.<br />

216 (Voltar). STF – AI-AgR 145680 – SP. 1ª Turma. Rel. Min. Celso de Mello. DJU 30.4.1993. No mesmo<br />

sentido: BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 297.<br />

217 (Voltar). PINTO, Raymundo Antonio Carneiro; BRANDÃO, Cláudio. Orientações jurisprudenciais do <strong>TST</strong>:<br />

comentadas. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>0. p. 284.<br />

218 (Voltar). <strong>TST</strong>/ AR – 26089-89.2<strong>01</strong>0.5.00.0000. Rel. Juíza convocada Maria Doralice Novaes. Data da<br />

Publicação 10.12.2<strong>01</strong>0.<br />

219 (Voltar). NCPC, art. 487, III, “b”.<br />

220 (Voltar). <strong>TST</strong>-ROAR 416459/1998. Rel. Min. Ronaldo Lopes Leal. DJ 12.5.2000.<br />

221 (Voltar). STF – AI-AgR 145680 – SP. 1ª Turma. Rel. Min. Celso de Mello. DJU 30.4.1993. No mesmo<br />

sentido: BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 297.<br />

222 (Voltar). “(...) De qualquer modo, se houvesse ocorrido violação da Constituição da República, essa o teria<br />

sido não em relação ao art. 37, inciso II, mas ao seu parágrafo segundo, no qual vem cominada a pena de<br />

nulidade pela inobservância da formalidade lá prevista.” <strong>TST</strong>-RXOFROAR 488233/1998 Rel. Min. Barros<br />

Levenhagen. DJ 1.9.2000.<br />

223 (Voltar). YARSHELL, Flávio Luiz. Ação rescisória: juízos rescindente e rescisório. São Paulo: Malheiros<br />

Editores Ltda, 2005. p. 151.<br />

224 (Voltar). STF – AI-AgR 145680 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Celso de Mello – DJU 30.04.1993. No mesmo<br />

sentido, BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 297.<br />

225 (Voltar). STF – AI-AgR 145680 – SP. 1ª Turma. Rel. Min. Celso de Mello. DJU 30.4.1993. No mesmo<br />

sentido: BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 297.<br />

226 (Voltar). Em alguns casos, tem-se apenas a desconstituição da decisão transitada em julgado, não havendo<br />

necessidade de novo julgamento, como ocorre, por exemplo, quando há ação rescisória por violação à coisa


julgada (CPC, art. 485, IV).<br />

227 (Voltar). STF- RE-2<strong>01</strong>297-DF. 1ª Turma. Rel. Min. Moreira Alves. DJ 5.9.97.<br />

228 (Voltar). STF – RE-170203-6-GO. 1ª Turma. Rel. Min. Ilmar Galvão. Julgado em 30.11.93.<br />

229 (Voltar). STF – RE-217.700-4.1ª Turma. Rel. Min. Moreira Alves. DJ 17.12.99.<br />

230 (Voltar). <strong>TST</strong>- ROAR-465759/98. Rel. Min. Francisco Fausto. DJ 30.6.2000.<br />

231 (Voltar). NCPC, art. 141.<br />

232 (Voltar). NCPC, art. 492.<br />

233 (Voltar). Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.<br />

234 (Voltar). No mesmo sentido a Súmula nº 356 do STF.<br />

235 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 488.<br />

236 (Voltar). Com o mesmo posicionamento disciplina o STJ. AR 687/SE, 3ª Seção, rel. Min. Thereza de Assis<br />

Moura, j. 28.03.2008.<br />

237 (Voltar). NCPC, arts. 141 e 492.<br />

238 (Voltar). in Curso de Direito Processual Civil. Vol 3. 8. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. p. 365-366.<br />

239 (Voltar). THEO<strong>DO</strong>RO JÚNIOR, Humberto. A ação rescisória. In: Primeiras lições sobre o novo direito<br />

processual civil brasileiro (de acordo com o Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de março de<br />

2<strong>01</strong>5). Coord. Humberto Theodoro Júnior, Fernanda Alvim Ribeiro de Oliveira, Ester Camila Gomes Norato<br />

Rezende. Rio de Janeiro: Forense, 2<strong>01</strong>5. p. 719.<br />

240 (Voltar). MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. 15. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense, 2<strong>01</strong>0. v. 5, p. 138. MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado: com<br />

remissões e notas comparativas ao CPC/1973. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5, p. 1305. NERY<br />

Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2<strong>01</strong>5. p.<br />

1922.<br />

241 (Voltar). DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: Meios<br />

de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 8. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 3, p. 409.<br />

242 (Voltar). DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: Meios<br />

de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 8. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 3, p. 411.<br />

243 (Voltar). Era pacífico na doutrina que o termo desistência deveria ser considerado como renúncia, pois<br />

somente esta faz coisa julgada material.


244 (Voltar). DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: Meios<br />

de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 8. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 3, p. 420;<br />

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 8. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. v. 2, p.<br />

22; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Forense; São<br />

Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 733.<br />

245 (Voltar). MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de<br />

processo civil: tutela dos direitos m<strong>ed</strong>iante proc<strong>ed</strong>imento comum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos<br />

Tribunais, 2<strong>01</strong>5, p. 599.<br />

246 (Voltar). MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de<br />

processo civil: tutela dos direitos m<strong>ed</strong>iante proc<strong>ed</strong>imento comum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos<br />

Tribunais, 2<strong>01</strong>5, p. 600.<br />

247 (Voltar). NCPC, art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.<br />

248 (Voltar). Nesse sentido: MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 13. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2009. p.<br />

862 e MOURA, Marcelo. Consolidação das leis do trabalho para concursos. 1. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>1.<br />

p. 1074. Em sentido contrário, entendendo que, no caso, a União deverá se manifestar por simples petição:<br />

LEITE, Carlos <strong>Henrique</strong> Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 9. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>1. p. 789.<br />

Há, ainda, julgados que admitem ser cabível o agravo de petição.<br />

249 (Voltar). BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Manual de direito civil: Lei de introdução e parte geral.<br />

São Paulo: Método, 2005. v. 1, p. 242-243.<br />

250 (Voltar). Sem correspondente no Novo CPC.<br />

251 (Voltar). <strong>TST</strong> – ROAR 1065386-38.2003.5.04.0900. Min. Antônio José Barros Levenhagen. DJ 11.3.2005.<br />

252 (Voltar). Vide comentários da Súmula 259 do <strong>TST</strong> e OJ nº 158 da SDI-II do <strong>TST</strong>.<br />

253 (Voltar). Sem correspondente no Novo CPC.<br />

254 (Voltar). SOUZA, Bernardo Pimentel apud KLIPPEL, Bruno. Direito sumular esquematizado – <strong>TST</strong>. São<br />

Paulo: Saraiva, 2<strong>01</strong>1. p. 538.<br />

255 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.<strong>01</strong>5/2<strong>01</strong>5. Rio de<br />

Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTO<strong>DO</strong>, 2<strong>01</strong>5, p. 494.<br />

256 (Voltar). DIDIER JR., Fr<strong>ed</strong>ie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito<br />

Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, prec<strong>ed</strong>ente, coisa julgada e tutela provisória,<br />

vol. 2. 10. <strong>ed</strong>. Salvador: Editora JusPODIVM, 2<strong>01</strong>5, p. 172.<br />

257 (Voltar). NCPC, art. 966, VIII.<br />

258 (Voltar). NCPC, art. 966, §1º.


259 (Voltar). MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. 15. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense, 2<strong>01</strong>0. v. 5, p. 149.<br />

260 (Voltar). MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. 15. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense, 2<strong>01</strong>0. v. 5, p. 149; NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil<br />

comentado e legislação extravagante. 11. <strong>ed</strong>. São Paulo: RT, 2<strong>01</strong>0. p. 817.<br />

261 (Voltar). Mantendo os mesmos pressupostos após o Novo CPC. THEO<strong>DO</strong>RO JÚNIOR, Humberto. A ação<br />

rescisória. In: Primeiras lições sobre o novo direito processual civil brasileiro (de acordo com o Novo Código de<br />

Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de março de 2<strong>01</strong>5). Coord. Humberto Theodoro Júnior, Fernanda Alvim<br />

Ribeiro de Oliveira, Ester Camila Gomes Norato Rezende. Rio de Janeiro: Forense, 2<strong>01</strong>5. p. 720.<br />

262 (Voltar). CPC/73, art. 485. § 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia,<br />

nem pronunciamento judicial sobre o fato. (grifo nosso)<br />

263 (Voltar). TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr,<br />

2009. v. 3, p. 2.875.<br />

264 (Voltar). LEITE, Carlos <strong>Henrique</strong> Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 9. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr,<br />

2<strong>01</strong>1. p. 1.275.<br />

265 (Voltar). MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. 15. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense, 2<strong>01</strong>0. v. 5, p. 195.<br />

266 (Voltar). NCPC, art. 231.<br />

267 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 643.<br />

268 (Voltar). Nery Jr, Nelson apud NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2.<br />

<strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 560.<br />

269 (Voltar). Ou do Tribunal Superior do Trabalho. Vide comentários da Súmula nº 192 do <strong>TST</strong>.<br />

270 (Voltar). Excepcionam-se, por exemplo, os atos do superintendente do Ministério do Trabalho e Emprego em<br />

que o mandado de segurança será interposto na Vara do Trabalho (1º grau).<br />

271 (Voltar). Antigo artigo 895, b, da CLT.<br />

272 (Voltar). NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e<br />

legislação extravagante. 11. <strong>ed</strong>. São Paulo: RT, 2<strong>01</strong>0. p. 853.<br />

273 (Voltar). CHAVES, Luciano Athayde organizador. Curso de processo do trabalho São Paulo: LTr, 2009. p.<br />

1177.<br />

274 (Voltar). O valor é alterado anulamente no dia <strong>01</strong> de agosto.


275 (Voltar). Para verificar a discussão acerca da natureza da tutela que postula a suspensão dos efeitos da<br />

decisão, vide os comentários da Súmula nº 405 do <strong>TST</strong>.<br />

276 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 1148.<br />

277 (Voltar). KLIPPEL, Rodrigo; BASTOS, Antonio Adonias. Manual de processo civil. Rio de Janeiro: Lumen<br />

Juris, 2<strong>01</strong>1. p. 1565.<br />

278 (Voltar). THEO<strong>DO</strong>RO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito<br />

processual Civil, processo de conhecimento e proc<strong>ed</strong>imento comum, vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2<strong>01</strong>5, p.<br />

644.<br />

279 (Voltar). THEO<strong>DO</strong>RO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito<br />

processual Civil, processo de conhecimento e proc<strong>ed</strong>imento comum, vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2<strong>01</strong>5, p.<br />

642.<br />

280 (Voltar). NCPC, art. 966, V.<br />

281 (Voltar). Recurso ordinário para o <strong>TST</strong> se a competência originária for do Tribunal Regional ou o recurso<br />

extraordinário se a competência originária for do <strong>TST</strong>.<br />

282 (Voltar). NCPC, art. 966, V.<br />

283 (Voltar). KLIPPEL, Bruno. Direito sumular esquematizado – <strong>TST</strong>. São Paulo: Saraiva, 2<strong>01</strong>1. p. 530.<br />

284 (Voltar). NCPC, art. 1.008.<br />

285 (Voltar). NCPC, art. 1.008<br />

286 (Voltar). NCPC, art. 967, III.<br />

287 (Voltar). NCPC, art. 975.<br />

288 (Voltar). NCPC, art. 975.<br />

289 (Voltar). NCPC, art. 485, V.<br />

290 (Voltar). NCPC, art. 966.<br />

291 (Voltar). NCPC, arts. 924 e 925.<br />

292 (Voltar). NCPC, art. 966.<br />

293 (Voltar). NCPC, art. 966, V.<br />

294 (Voltar). NCPC, art. 326.<br />

295 (Voltar). NCPC, art. 293.


296 (Voltar). NCPC, art. 305, parágrafo único.<br />

297 (Voltar). NCPC, art. 966, II.<br />

298 (Voltar). NCPC, art. 966, III.<br />

299 (Voltar). NCPC, art. 966, III.<br />

300 (Voltar). NCPC, art. 966, III.<br />

3<strong>01</strong> (Voltar). NCPC, art. 966, IV.<br />

302 (Voltar). NCPC, art. 514.<br />

303 (Voltar). NCPC, art. 966, IV.<br />

304 (Voltar). NCPC, art. 966, IV.<br />

305 (Voltar). NCPC, art. 966, V.<br />

306 (Voltar). NCPC, art. 966, V.<br />

307 (Voltar). NCPC, arts. 141 e 492.<br />

308 (Voltar). Sem correspondente no NCPC.<br />

309 (Voltar). NCPC, art. 966, VIII.<br />

310 (Voltar). NCPC, art. 966, §1º.<br />

311 (Voltar). NCPC, art. 231.<br />

312 (Voltar). NCPC, art. 966, V.<br />

313 (Voltar). NCPC, art. 975.<br />

314 (Voltar). NCPC, art. 967, III.<br />

315 (Voltar). NCPC, art. 485, VI.<br />

316 (Voltar). NCPC, art. 975.<br />

317 (Voltar). NCPC, art. 485.<br />

318 (Voltar). NCPC, art. 966, V.<br />

319 (Voltar). NCPC, art. 1.<strong>01</strong>3, § 3º.<br />

320 (Voltar). NCPC, art. 81, §3º.


321 (Voltar). NCPC, art. 485, IV.<br />

322 (Voltar). NCPC, art. 485, VI.<br />

323 (Voltar). NCPC, art. 966.<br />

324 (Voltar). NCPC, art. 968, § 1º.<br />

325 (Voltar). NCPC, art. 485, IV.<br />

326 (Voltar). NCPC, art. 321.<br />

327 (Voltar). NCPC, arts. 485, IV e 968, § 3º.<br />

328 (Voltar). NCPC, art. 305, parágrafo único.<br />

329 (Voltar). NCPC, art. 966, II.<br />

330 (Voltar). NCPC, art. 966, II.<br />

331 (Voltar). NCPC, art. 64, § 4º.<br />

332 (Voltar). NCPC, art. 966, V.<br />

333 (Voltar). NCPC, art. 966, VI.<br />

334 (Voltar). Sem correspondente no NCPC.<br />

335 (Voltar). NCPC, art. 966, § 4º.<br />

336 (Voltar). NCPC, art. 966, § 4º.


CAPÍTULO XVIII<br />

Mandado de segurança<br />

Sumário • 1. Introdução - 2. Valor da causa. Inviabilidade de majoração ex<br />

officio - 3. Prova pré-constituída. Apresentação com a petição inicial - 4.<br />

Cabimento: 4.1. Decisão judicial transitada em julgado; 4.2. Decisão judicial<br />

transitada em julgado formalmente; 4.3. Decisão passível de recurso próprio;<br />

4.4. Ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa; 4.5. Tutela<br />

antecipada conc<strong>ed</strong>ida antes ou na sentença; 4.6. Decisão que conc<strong>ed</strong>e liminar<br />

ou homologa acordo judicial; 4.7. Deferimento de reintegração no emprego em<br />

ação cautelar; 4.8. Tutela antecipada para reintegração de empregado protegido<br />

por estabilidade provisória; 4.9. Liminar de reintegração no emprego de<br />

dirigente sindical; 4.10. Liminar de reintegração no emprego de dirigente<br />

sindical antes de decisão final do inquérito para apuração de falta grave; 4.11.<br />

Concessão de liminar para reintegração do empregado até a decisão final do<br />

processo quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material;<br />

4.12. Concessão de liminar imp<strong>ed</strong>indo a transferência de empregado; 4.13.<br />

Mandado de segurança contra liminar conc<strong>ed</strong>ida ou denegada em outro<br />

mandado de segurança; 4.14. Decisão que não suspende execução trabalhista<br />

de cooperativa em liquidação extrajudicial; 4.15. Penhora em dinheiro; 4.16.<br />

Decisão que bloqueia numerário em conta-salário; 4.17. Penhora de carta de<br />

fiança bancária no lugar de dinheiro; 4.18. Penhora sobre parte da renda de<br />

estabelecimento comercial; 4.19. Mandado de segurança com a mesma<br />

finalidade dos embargos de terceiro; 4.20. Decisão homologatória de<br />

adjudicação; 4.21. Prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores<br />

não especificados no agravo de petição; 4.22. Execução na pendência de<br />

recurso extraordinário; 4.23. Ato que determina ao INSS o reconhecimento<br />

e/ou averbação de tempo de serviço; 4.24. Indeferimento de requerimento de<br />

autenticação de cópias; 4.25. Decisão que exige depósito prévio de honorários<br />

periciais; 4.26. Obtenção de sentença genérica no mandado de segurança para<br />

eventos futuros - 5. Contagem do prazo para impetração do mandado de<br />

segurança - 6. Recursos: 6.1. Princípio da fungibilidade. Recurso ordinário<br />

interposto contra decisão monocrática que indefere petição inicial do mandado<br />

de segurança; 6.2. Recurso de revista de decisão do TRT. Princípio da<br />

fungibilidade inaplicável; 6.3. Prazo do recurso ordinário; 6.4. Não cabimento<br />

do recurso ordinário de decisão do TRT proferida em agravo regimental contra<br />

liminar; 6.5. Exigência do recolhimento de custas processuais no recurso


ordinário; 6.6. Mandado de segurança instruído com procuração outorgada<br />

com poderes específicos para o ajuizamento de reclamação trabalhista.<br />

Irregularidade verificada na fase recursal - 7. Quadro resumido – 8. Súmulas<br />

dos Tribunais Regionais do Trabalho (relacionadas ao Capítulo XVII) – 9.<br />

Informativos do <strong>TST</strong> (relacionados ao Capítulo XVIII).<br />

1. INTRODUÇÃO<br />

A Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988 contemplou como direito fundamental o<br />

mandado de segurança, o qual será conc<strong>ed</strong>ido “para proteger direito líquido<br />

e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o<br />

responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou<br />

agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”<br />

(CF/88, art. 5º, LXIX).<br />

Trata-se de remédio constitucional tipicamente brasileiro criado pela<br />

Carta de 1934, sendo repetido nas Constituições de 1946 e 1967.<br />

Atualmente, sua regulamentação faz-se por meio da Lei nº 12.<strong>01</strong>6/09, a<br />

qual revogou a Lei nº 1.533/51, podendo ser utilizado de modo repressivo,<br />

assim como preventivo. Na primeira hipótese, repressivo, será impetrado<br />

quando já tiver ocorrida a violação do direito do impetrante. Já o mandado<br />

de segurança preventivo visa a prevenir a lesão, ou seja, presta-se à tutela<br />

inibitória quando o impetrante houver justo receio de sofrer violação por<br />

parte da autoridade coatora (art. 1º da referida lei).<br />

O mandado de segurança impõe a presença de direito líquido e certo<br />

que “diz respeito à desnecessidade de dilação probatória para a elucidação<br />

dos fatos em que se fundamenta o p<strong>ed</strong>ido” 1 (grifos no original). Noutras<br />

palavras, exige que os fatos sejam comprovados, de plano, por<br />

documentação inequívoca apresentada desde o ajuizamento da ação.


Tal remédio constitucional possui o prazo decadencial 2 de 120 dias para<br />

ser impetrado quando se tratar de ato comissivo, a contar da ciência do ato<br />

impugnado (art. 23 da Lei nº 12.<strong>01</strong>6/09). Ultrapassado referido prazo, não há<br />

extinção do direito do impetrante, mas ele deverá postulá-lo em ação<br />

ordinária, não podendo mais se valer do mandado de segurança.<br />

Quanto aos atos omissivos, é pacífico na doutrina que a inércia da<br />

autoridade competente não deflagra o início de contagem do prazo<br />

decadencial 3 , exceto se houver prazo legal para a prática do ato, iniciando o<br />

prazo decadencial do mandado de segurança, nesse último caso, do decurso<br />

do termo final do prazo legal para a prática do ato 4 .<br />

Por fim, cumpre salientar que, antes do advento da EC nº 45/04, o<br />

mandado de segurança na Justiça do Trabalho tinha cabimento reservado a<br />

atos jurisdicionais, de modo que somente os tribunais tinham competência<br />

para julgá-lo. No entanto, após a introdução dessa Emenda Constitucional, a<br />

Justiça Laboral passou a ter competência para julgar o mandado de<br />

segurança “quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua<br />

jurisdição” (CF/88, art. 114, IV). Dessa forma, nos dias atuais, os juízes de<br />

primeiro grau também têm competência para julgar mandado de segurança,<br />

como ocorre, por exemplo, na hipótese de violação de direito líquido e certo<br />

em fiscalização do trabalho, realizada pelo Ministério do Trabalho e<br />

Emprego.<br />

Feita essa breve exposição acerca do mandado de segurança, passamos<br />

a analisar as súmulas e orientações relacionadas ao tema. 5<br />

2. VALOR DA CAUSA. INVIABILIDADE DE<br />

MAJORAÇÃO EX OFFICIO


Orientação Jurisprudencial nº 155 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória e mandado de segurança. Valor<br />

atribuído à causa na inicial. Majoração de ofício. Inviabilidade<br />

Atribuído o valor da casa na inicial da ação rescisória ou do mandado de segurança e não havendo impugnação,<br />

nos termos do art. 261 do CPC 5 , é defeso ao Juízo majorá-lo de ofício, ante a ausência de amparo legal.<br />

Inaplicável, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial da SBDI-2 nº 147 e o art. 2º, II, da Instrução<br />

Normativa nº 31 do <strong>TST</strong>.<br />

O valor da causa é a atribuição econômica dos p<strong>ed</strong>idos formulados pelo<br />

autor, sendo certo que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não<br />

tenha conteúdo econômico im<strong>ed</strong>iatamente aferível.” (NCPC, art. 291).<br />

No processo do trabalho, há divergência sobre a obrigatori<strong>ed</strong>ade da<br />

indicação do valor da causa na petição inicial, entendendo alguns que não é<br />

requisito da petição inicial, porquanto não há exigência expressa na CLT.<br />

Para outros, trata-se de requisito essencial, pois define o rito proc<strong>ed</strong>imental<br />

(sumário, sumaríssimo ou ordinário).<br />

Com o intuito de s<strong>ed</strong>imentar o entendimento acerca da obrigatori<strong>ed</strong>ade<br />

e de qual o valor da causa na ação rescisória, o <strong>TST</strong> <strong>ed</strong>itou a OJ nº 147 da<br />

SDI – II, que foi posteriormente cancelada pela Resolução nº 142/2007.<br />

Atualmente, o valor da causa na ação rescisória vem declinado nos arts. 2º e<br />

3º da Instrução Normativa nº 31 do <strong>TST</strong> que assim vaticinam:<br />

Art. 2º O valor da causa da ação rescisória que visa<br />

desconstituir decisão da fase de conhecimento<br />

corresponderá:<br />

I – no caso de improc<strong>ed</strong>ência, ao valor dado à causa do<br />

processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz;<br />

II – no caso de proc<strong>ed</strong>ência, total ou parcial, ao respectivo<br />

valor arbitrado à condenação.


Art. 3º O valor da causa da ação rescisória que visa<br />

desconstituir decisão da fase de execução corresponderá<br />

ao valor apurado em liquidação de sentença.<br />

Há de se consignar ainda que, da orientação jurisprudencial em<br />

comento, é possível extrair, ao menos em tese, que o <strong>TST</strong> também exige o<br />

valor da causa no mandado de segurança, embora, em regra, não tenha<br />

conteúdo econômico 6 .<br />

Conquanto seja obrigatório o valor da causa na petição inicial de tais<br />

ações, é sabido que o mandado de segurança e a ação rescisória se submetem<br />

a rito especial, aplicando-lhes subsidiariamente o CPC. Desse modo, na<br />

época do CPC de 1973, a impugnação do valor da causa deveria observar o<br />

disposto no art. 261, parágrafo único, do CPC/73.<br />

Nesse contexto, entendeu o C. <strong>TST</strong> que, inexistindo impugnação da parte<br />

contrária quanto ao valor atribuído à causa, presumia-se aceito o valor<br />

indicado na petição inicial, não podendo o julgador alterá-lo ex officio. Vale<br />

transcrever os seguintes prec<strong>ed</strong>entes:<br />

VALOR DA CAUSA NÃO IMPUGNA<strong>DO</strong>. MAJORAÇÃO<br />

DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do artigo<br />

261, caput, e parágrafo único, do Código de Processo<br />

Civil, o Réu poderá, no prazo da contestação, impugnar o<br />

valor atribuído à causa. Não o fazendo, presume-se aceito<br />

aquele indicado na petição inicial. Na hipótese dos autos, o<br />

acórdão recorrido, ao proc<strong>ed</strong>er à majoração do referido<br />

montante sem que houvesse a impugnação pela parte<br />

adversa, não deve ser mantido, por contrariar o<br />

dispositivo de lei mencionado. Recurso conhecido e


provido parcialmente. 7<br />

VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. Além de<br />

o valor dado à inicial da rescisória corresponder ao da<br />

inicial da reclamação trabalhista, em virtude de a decisão<br />

ali proferida ter sido indicada como decisão rescindenda,<br />

o certo é que ele não foi impugnado nos termos do art.<br />

261 do CPC, afastando a possibilidade de majoração de<br />

ofício pelo Juízo, pelo que se impõe o restabelecimento<br />

do valor original, r<strong>ed</strong>uzindo-se, por consequência, as<br />

custas processuais. Recurso a que dá provimento 8 .<br />

Desse modo, se o valor atribuído à ação rescisória não observasse o<br />

disposto na Instrução Normativa nº 31 do <strong>TST</strong>, ou o mandado de segurança<br />

não arbitrasse corretamente o valor da causa, caberia ao réu impugná-lo, sob<br />

pena de presumi-lo aceito e imp<strong>ed</strong>ir sua alteração ex officio. Isso se<br />

justificava especialmente na ação rescisória, pois o depósito prévio está<br />

vinculado ao valor da causa.<br />

Contudo, a sistemática do <strong>TST</strong> deverá ser alterada com a vigência do<br />

NCPC, impondo o cancelamento desta orientação.<br />

Isso porque, além de o Novo CPC não ter reproduzido o disposto no<br />

parágrafo único do art. 261 do CPC/73, ele passou a permitir, de forma<br />

expressa, que o juiz corrija o valor da causa, de ofício, quando verificar que<br />

não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito<br />

econômico perseguido pelo autor (art. 292, §3º).<br />

O art. 292, §3º do NCPC atrai, portanto, a ideia do art. 2º da Lei nº<br />

5.584/70, que determina que, não havendo acordo, o juiz, antes de passar à<br />

instrução da causa, deverá fixar-lhe o valor da causa se não houver indicação


na petição inicial.<br />

O dever de o juiz corrigir de ofício se justifica em razão do caráter de<br />

ordem pública do valor da causa, uma vez que este extrapola o interesse<br />

patrimonial do autor ou do réu e possui repercussão em todo o processo,<br />

sendo, no processo do trabalho, o critério utilizado para a determinação do<br />

proc<strong>ed</strong>imento aplicado (ordinário, sumário e sumaríssimo). Ademais, como<br />

já dito, na ação rescisória o valor da causa é de suma importância, pois<br />

norteia o valor do depósito prévio de 20% descrito no art. 836 da CLT.<br />

Por fim, registra-se que, embora o juiz possa reconhecer de ofício o<br />

equívoco do valor da causa, isso não obsta a impugnação pela parte, caso<br />

não haja a declaração judicial. Nesse caso, no mesmo sentido do que já era<br />

realizado no processo do trabalho, o NCPC passa a admitir que a<br />

impugnação ao valor da causa seja formulada em preliminar da contestação<br />

(art. 293), não havendo, portanto, necessidade de peça autônoma.<br />

3. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APRESENTAÇÃO COM<br />

A PETIÇÃO INICIAL<br />

Súmula nº 415 do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Art. 284 do CPC. Aplicabilidade<br />

Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC 9<br />

quando verificada, na petição inicial do “mandamus”, a ausência de documento indispensável ou de sua<br />

autenticação.<br />

Na época do CPC de 1973, o art. 284 do CPC estabelecia: 9<br />

Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os<br />

requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta<br />

defeitos e irregularidades capazes de dificultar o<br />

julgamento de mérito, determinará que o autor a emende,<br />

ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.


O mesmo caminho trilhou o art. 321 do NCPC, in verbis:<br />

O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os<br />

requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e<br />

irregularidades capazes de dificultar o julgamento de<br />

mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze)<br />

dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o<br />

que deve ser corrigido ou completado.<br />

Conc<strong>ed</strong>e aludido dispositivo o direito à parte de complementar a petição<br />

inicial, inclusive para a juntada de documentos indispensáveis (NCPC, art.<br />

320).<br />

Ocorre, entretanto, que o mandado de segurança impõe a presença de<br />

direito líquido e certo que “diz respeito à desnecessidade de dilação<br />

probatória para a elucidação dos fatos em que se fundamenta o p<strong>ed</strong>ido” 10<br />

(grifos no original). Noutras palavras, exige que os fatos sejam<br />

comprovados, de plano, por documentação inequívoca apresentada desde o<br />

ajuizamento da ação.<br />

Disso resulta que o mandado de segurança não comporta dilação<br />

probatória, ou seja, não admite atividade instrutória de mérito pósimpetração<br />

11 .<br />

Ademais, nessa ação, apenas há comprovação por meio de prova<br />

documental ou documentada já apresentada com a inicial. É, pois, a prova<br />

pré-constituída pressuposto indispensável à petição inicial do mandado de<br />

segurança.<br />

Tanto é assim que o caput do art. 10 da Lei nº 12.<strong>01</strong>6/09 é enfático ao<br />

estabelecer:


A inicial será desde logo indeferida, por decisão<br />

motivada, quando não for o caso de mandado de<br />

segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou<br />

quando decorrido o prazo legal para a impetração.<br />

Com efeito, sendo a prova pré-constituída requisito essencial da petição<br />

inicial, impõe-se seu indeferimento liminar na ausência de sua apresentação,<br />

não se admitindo, por consequência, a invocação do art. 321 do NCPC, ou<br />

seja, a concessão de prazo para complementação da documentação 12 .<br />

Cabe ainda destacar que o C. <strong>TST</strong> entende que a necessidade de<br />

documentação inequívoca não é suprida pela juntada integral dos autos,<br />

devendo, a parte, anexar apenas a documentação relevante para a análise da<br />

questão d<strong>ed</strong>uzida, de forma lógica 13<br />

Existe, porém, uma exceção sobre a necessidade de prova préconstituída,<br />

como se verifica pelo art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.<strong>01</strong>6/09, in verbis:<br />

No caso em que o documento necessário à prova do<br />

alegado se ache em repartição ou estabelecimento público<br />

ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por<br />

certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente,<br />

por ofício, a exibição desse documento em original ou em<br />

cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem,<br />

o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do<br />

documento para juntá-las à segunda via da petição.<br />

Por fim, cabe registrar que a presente súmula versa ainda sobre a<br />

necessidade de autenticação dos documentos apresentados. Nesse ponto, é<br />

interessante observar que o art. 830 da CLT, alterado pela Lei nº 11.925/09,<br />

passou a permitir que os documentos sejam autenticados pelo próprio


advogado sob sua responsabilidade. Assim, somente após a impugnação da<br />

autenticidade da cópia “a parte que a produziu será intimada para apresentar<br />

cópias devidamente autenticadas ou o original”.<br />

Diante de tal dispositivo legal, pensamos que, caso o advogado não<br />

declare autênticas as cópias ou se houver impugnação pela parte contrária,<br />

nada imp<strong>ed</strong>e que o juiz fixe prazo para que o advogado formule a declaração<br />

ou apresente as cópias autenticadas por tabelião. Trata-se, a nosso ver, de<br />

vício plenamente sanável, o que significa que o trecho “ou de sua<br />

autenticação” deveria ser retirado da presente súmula 14 .<br />

4. CABIMENTO<br />

4.1. Decisão judicial transitada em julgado<br />

Súmula nº 33 do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Decisão judicial transitada em julgado<br />

Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado.<br />

A Lei nº 1.533/51, que regrava antigamente o mandado de segurança,<br />

estabelecia, em seu art. 5º, II que ele não era cabível para impugnar despacho<br />

ou decisão judicial, quando houvesse recurso ou pudesse ser modificado por<br />

via de correição.<br />

Considerando que a decisão transitada em julgada é aquela que não mais<br />

admite recurso, passou-se a questionar se ela poderia ser impugnada por<br />

meio desse “remédio” constitucional (mandado de segurança), uma vez que a<br />

lei apenas o imp<strong>ed</strong>ia na hipótese de ser possível a utilização de recurso.<br />

O C. <strong>TST</strong> afastou tal entendimento, v<strong>ed</strong>ando o cabimento do mandado<br />

de segurança para impugnar decisão transitada em julgado, acompanhando o<br />

caminho do STF, que tem a mesma diretriz estampada em sua Súmula nº


268 15 .<br />

Com o advento da Lei nº 12.<strong>01</strong>6/09, que atualmente disciplina o<br />

mandado de segurança, perde utilidade o presente verbete, uma vez que<br />

declina expressamente em seu art. 5º, III:<br />

Art. 5º Não se conc<strong>ed</strong>erá mandado de segurança quando se<br />

tratar:<br />

(...)<br />

III – de decisão judicial transitada em julgado.<br />

Assim, tratando-se de decisão transitada em julgado, não será cabível o<br />

mandado de segurança. Tal decisão poderá ser impugnada, entretanto, pela<br />

via da ação rescisória, desde que haja coisa julgada material e preencha os<br />

demais requisitos dessa ação.<br />

4.2. Decisão judicial transitada em julgado formalmente<br />

Orientação Jurisprudencial nº 99 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Esgotamento de todas<br />

as vias processuais disponíveis. Trânsito em julgado formal. Descabimento<br />

Esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança.<br />

O processo tem como objetivo resolver o conflito de interesse<br />

conc<strong>ed</strong>endo a quem de direito o bem da vida discutido em juízo. Tem como<br />

destino, portanto, uma decisão (sentença ou acórdão) que irá solucionar o<br />

referido conflito. Tal sentença é recorrível, sendo cabível, posteriormente,<br />

outros recursos. Embora o ordenamento admita a presença de vários<br />

recursos, eles são limitados, de modo que, acabada a possibilidade de<br />

recorrer, torna-se imutável a decisão judicial (sentença ou acórdão). Tem-se<br />

aqui a formação da coisa julgada, que será formal quando a decisão se tornar


imutável dentro do processo, e material quando o conteúdo da decisão ficar<br />

imutável para dentro e fora do processo. Também haverá formação da coisa<br />

julgada quando, mesmo havendo possibilidade de recurso, a parte não o<br />

interponha no prazo previsto em lei.<br />

Formada a coisa julgada dá-se, consequentemente, o trânsito em julgado<br />

da decisão, o qual ocorre, portanto, quando da decisão não caiba mais<br />

nenhum recurso, ou a parte, conformando-se com a decisão, resolve não<br />

lançar mão dos meios colocados à sua disposição para impugná-la. Noutras<br />

palavras, esgotados os meios recursais ou ultrapassado o prazo para<br />

interposição dos recursos, tem-se o trânsito em julgado.<br />

Desse modo, esgotada todas as vias recursais não se pode admitir o<br />

ajuizamento de mandado de segurança como suc<strong>ed</strong>âneo de último recurso,<br />

sob pena de se prolongar indefinidamente o deslinde da controvérsia<br />

judicial.<br />

A propósito, o art. 5º, III, da Lei nº 12.<strong>01</strong>6/09 é expresso ao declinar:<br />

Art. 5º Não se conc<strong>ed</strong>erá mandado de segurança quando se<br />

tratar:<br />

(...)<br />

III – de decisão judicial transitada em julgado.<br />

Assim, havendo formação de coisa julgada, seja material, seja formal, e<br />

o consequente trânsito em julgado da decisão, não será cabível o mandado de<br />

segurança. Tal decisão poderá ser impugnada, entretanto, pela via da ação<br />

rescisória, desde que seja para atacar a coisa julgada material e que preencha<br />

os demais requisitos dessa ação.


4.3. Decisão passível de recurso próprio<br />

Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Existência de recurso<br />

próprio<br />

Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma m<strong>ed</strong>iante recurso próprio, ainda<br />

que com efeito diferido.<br />

A Lei nº 1.533/51, que regrava antigamente o mandado de segurança,<br />

estabelecia em seu art. 5º, II que ele não era cabível para impugnar despacho<br />

ou decisão judicial, quando houvesse recurso ou pudesse ser modificado por<br />

via de correição.<br />

Com fundamento nesse dispositivo, o C. <strong>TST</strong> exp<strong>ed</strong>iu a presente<br />

orientação jurisprudencial, v<strong>ed</strong>ando o cabimento do mandado de segurança<br />

quando a decisão judicial for passível de reforma por recurso próprio, ainda<br />

que com efeito diferido.<br />

É interessante notar que recurso próprio é interpretado de modo<br />

ampliativo pela doutrina e pela jurisprudência, alcançando também as<br />

situações em que o ordenamento processual contempla instrumento<br />

adequado e eficaz à tutela do direito 16 . Seria o caso, por exemplo, do<br />

terceiro que tem indevidamente apreendidos os seus bens. Aqui não caberá o<br />

mandado de segurança, uma vez que o instrumento adequado são os<br />

embargos de terceiro (OJ nº 54 da SDI – II do <strong>TST</strong>).<br />

Além disso, o <strong>TST</strong> v<strong>ed</strong>a nessa orientação o writ mesmo que o recurso<br />

tenha efeito diferido, ou seja, o recurso tem o efeito postergado para o<br />

momento futuro. É o que se tem, por exemplo, com o recurso adesivo cujo<br />

conhecimento fica condicionado à admissibilidade do recurso principal, ou<br />

seja, seu conhecimento está postergado à análise do recurso principal.<br />

O entendimento consubstanciado nessa orientação acompanha o


declinado na Súmula nº 267 do STF, que assim vaticina:<br />

Não cabe mandado de segurança contra ato judicial<br />

passível de recurso ou correição.<br />

Ocorre, no entanto, que a Lei nº 1.533/51 foi revogada. Atualmente, a<br />

Lei nº 12.<strong>01</strong>6/<br />

09, que versa sobre o mandado de segurança, declina em seu art. 5º, II:<br />

Art. 5º Não se conc<strong>ed</strong>erá mandado de segurança quando se<br />

tratar:<br />

(...)<br />

II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito<br />

suspensivo;<br />

Diante de tal inovação indaga-se: permanece aplicável o entendimento<br />

do <strong>TST</strong> descrito nessa orientação? A decisão com efeito meramente<br />

devolutivo sempre estará sujeita ao mandado de segurança?<br />

Pensamos que o entendimento ainda vigora. Isso porque, embora o<br />

mandado de segurança seja um “remédio” heroico, ele deve ser utilizado de<br />

modo excepcional, o que significa que não tem o condão de ser empregado<br />

como suc<strong>ed</strong>âneo de último recurso, sob pena de se prolongar<br />

indefinidamente o deslinde da controvérsia judicial e minimizar a verdadeira<br />

finalidade do instituto, qual seja, a proteção de direito líquido e certo do<br />

impetrante.<br />

Além disso, acr<strong>ed</strong>itamos que a regra do art. 5º, II, da aludida lei deve ser<br />

devidamente interpretada na seara laboral. Diz-se isso porque é sabido que os<br />

recursos no processo do trabalho são dotados de efeito meramente


devolutivo, o que nos levaria à conclusão de que, se interpretado literalmente<br />

tal dispositivo, todas as decisões estariam passíveis de mandado de<br />

segurança.<br />

No entanto, essa interpretação não parece ser a melhor. Primeiro,<br />

porque o requerimento de concessão de efeito suspensivo será por simples<br />

petição ao tribunal ou relator competente para julgar o mérito do recurso,<br />

nos termos do §§ 3º e 4º do art. 1<strong>01</strong>2 do NCPC, aplicáveis subsidiariamente<br />

ao processo do trabalho 17 . Segundo, porque, interpretando ampliativamente<br />

esse dispositivo, haveria subversão do sistema processual, passando-se a se<br />

admitir o mandado de segurança como suc<strong>ed</strong>âneo recursal 18 .<br />

Registra-se que, até mesmo no processo civil, a aplicação desse<br />

dispositivo não é tão ampla como parece ser, sendo admitida a ação<br />

mandamental para os casos de decisões teratológicas (absurdas) ou quando o<br />

recurso seja incapaz de neutralizar um prejuízo irreparável ou de difícil<br />

reparação do impetrante 19 .<br />

A nosso ver, acr<strong>ed</strong>itamos que, na seara laboral, esse dispositivo deve ser<br />

aplicado no mesmo contexto. Assim, somente será cabível o mandado de<br />

segurança se, ponderados os direitos em conflito, prevalecer no caso<br />

concreto o do impetrante, que, se não for conc<strong>ed</strong>ido naquela oportunidade,<br />

provocará dano irreparável ou de difícil reparação.<br />

4.4. Ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa


Orientação Jurisprudencial nº 88 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Valor da causa. Custas<br />

processuais. Cabimento<br />

Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à<br />

causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas,<br />

calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de<br />

instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto.<br />

O valor da causa é a atribuição econômica dos p<strong>ed</strong>idos formulados pelo<br />

reclamante, sendo certo que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda<br />

que não tenha conteúdo econômico im<strong>ed</strong>iatamente aferível.” (NCPC, art.<br />

291).<br />

No processo do trabalho, há divergência sobre a obrigatori<strong>ed</strong>ade da<br />

indicação do valor da causa na petição inicial, entendendo alguns que não é<br />

requisito da petição inicial, porquanto não há exigência expressa na CLT.<br />

Para outros, com os quais pensamos estar a razão, trata-se de requisito<br />

essencial, pois define o rito proc<strong>ed</strong>imental (sumário, sumaríssimo ou<br />

ordinário).<br />

Independentemente de a tese a ser adotada, o valor da causa serve para<br />

definição do rito, recolhimento de taxas judiciárias, fixação do valor para<br />

fins de aplicação de ato atentatório à dignidade da jurisdição, litigância de<br />

má-fé, multa pela interposição de embargos de declaração meramente<br />

protelatórios, assim como dos honorários advocatícios.<br />

Na orientação em comentário, o <strong>TST</strong> visou ao processo que já possui<br />

valor da causa e, sem que haja impugnação pela parte contrária, o juiz o<br />

altera de ofício, majorando o valor das custas processuais.<br />

Tal majoração ex officio não encontrava pacificação na doutrina, na<br />

época do CPC de 1973. Parcela da doutrina entendia que, como as custas<br />

processuais têm como um de seus escopos o pagamento de taxas judiciárias,


incumbia ao juiz zelar pelo seu correto recolhimento para não lesar o Fisco,<br />

sendo, portanto, matéria de ordem pública alterável de ofício. Por outro<br />

lado, interpretando literalmente o artigo 261, parágrafo único, do CPC/73, a<br />

outra parte da doutrina entendia que apenas por meio de impugnação ao<br />

valor da causa este poderia ser alterado 20 .<br />

O NCPC soluciona a controvérsia doutrinária e determina que o juiz<br />

poderá corrigir de ofício o valor da causa, entendendo, portanto, que as<br />

custas processuais correspondem a matéria de ordem pública 21 , conforme se<br />

observa no art. 292, §3º, in verbis:<br />

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor<br />

da causa quando verificar que não corresponde ao<br />

conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito<br />

econômico perseguido pelo autor, caso em que se<br />

proc<strong>ed</strong>erá ao recolhimento das custas correspondentes.<br />

Portanto, sendo atualmente permitida a alteração ex officio não há falar<br />

em violação de direito líquido e certo, reforçando o entendimento do C. <strong>TST</strong><br />

quanto à inviabilidade da impugnação por meio do mandado de segurança.<br />

No caso em análise, o <strong>TST</strong> não adentrou propriamente na possibilidade<br />

ou não de alteração do valor da causa de ofício, uma vez que extinguiu o<br />

mandado de segurança sem resolução do mérito, por ser incabível na<br />

hipótese.<br />

E assim agiu o C. <strong>TST</strong>, porque entendeu que a alteração ex officio do<br />

valor da causa possui mecanismo próprio de impugnação, o que afasta o<br />

cabimento do mandado de segurança. Isso porque, tratando-se de rito<br />

sumário, o art. 2º, e seus §§, da Lei 5.584/70 prevê que a impugnação<br />

ocorrerá por meio do p<strong>ed</strong>ido de revisão. Já no caso dos demais ritos


(sumaríssimo e ordinário), a parte deverá insurgir-se contra a alteração do<br />

valor no momento do recurso ordinário.<br />

Nesta última hipótese, recurso ordinário, cabe registrar que o<br />

recolhimento das custas processuais é um pressuposto recursal. Desse modo,<br />

o <strong>TST</strong> entendeu que o recorrente deverá recolher as custas com base no<br />

valor originário da causa e, sendo considerado deserto, deverá interpor o<br />

recurso de agravo de instrumento para destrancar o andamento do recurso<br />

(CLT, art. 897, b). Exemplificamos:<br />

João ajuíza reclamação trabalhista atribuindo à causa o<br />

valor de R$ 15.000,00, para efeitos meramente fiscais. Em<br />

sentença, o juiz julga improc<strong>ed</strong>entes os p<strong>ed</strong>idos da<br />

exordial, alterando de ofício o valor da causa para R$<br />

50.000,00, entendendo que este é o valor econômico dos<br />

p<strong>ed</strong>idos. Nesse caso, nos termos da orientação em<br />

comentário, não sendo João beneficiário da justiça<br />

gratuita, deverá interpor recurso ordinário recolhendo as<br />

custas sobre o montante de R$ 15.000,00. Na hipótese de<br />

ser considerado deserto pelo juiz a quo, deverá interpor<br />

agravo de instrumento para destrancar o recurso.<br />

Assim, para o <strong>TST</strong> é incabível o mandado de segurança para impugnar<br />

a majoração ex officio do valor da causa, por existirem mecanismos aptos a<br />

impugná-la.<br />

Consigne-se que o Novo CPC atingirá em dois aspectos a presente<br />

orientação.<br />

A primeira diz respeito ao valor das custas processuais. Como visto, o<br />

C. <strong>TST</strong> entende que o recorrente deverá recolher as custas com base no valor


da inicial. No entanto, pode ocorrer de o tribunal entender que a alteração ex<br />

officio foi adequada, de modo que as custas terão sido recolhidas em valor<br />

inferior ao devido. Nesse caso, antes de se decretar a deserção do recurso, o<br />

tribunal deverá dar à parte a oportunidade de complementação das custas<br />

processuais, por força do princípio da primazia da decisão de mérito e do<br />

art. 1.007 do NCPC 22 .<br />

A segunda está relacionada ao agravo de instrumento, o que deverá<br />

provocar a modificação da parte final desta orientação.<br />

É que o NCPC extinguiu o duplo juízo de admissibilidade para os<br />

recursos de natureza ordinária. Desse modo, na apelação, o juízo de<br />

admissibilidade será realizado apenas pelo tribunal competente e não mais<br />

pelo juízo de origem (a quo), conforme se observa do art. 1.<strong>01</strong>0, §3º 23 .<br />

Assim, conforme estabelece o enunciado nº 99 do Fórum Permanente de<br />

Processualistas Civis, “o órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da<br />

apelação”. Nesse mesmo sentido, o art. 1.028, §3º do NCPC dispõe que o<br />

recurso ordinário é remetido ao STF ou STJ independentemente de juízo de<br />

admissibilidade.<br />

No processo do trabalho, a CLT não disciplina o juízo de<br />

admissibilidade do recurso ordinário de decisão proferida pela Vara do<br />

Trabalho, de modo que, nesse caso, será aplicável a diretriz do Novo CPC,<br />

ante a ausência de norma celetista e sua compatibilidade com o processo do<br />

trabalho, ou seja, nesse recurso ordinário não há que se falar em juízo de<br />

admissibilidade a quo e, consequentemente, na interposição agravo de<br />

instrumento.<br />

Por outro lado, em razão de existir regra própria, haverá duplo juízo de<br />

admissibilidade, no processo do trabalho, nos seguintes recursos:


– recurso de revista: assim como ocorre com os recursos de<br />

natureza extraordinária no Novo CPC (art. 1.030), o art. 896, §1º<br />

da CLT contempla, expressamente, que o juízo de<br />

admissibilidade no recurso de revista será realizado,<br />

inicialmente, pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.<br />

– agravo de petição: o art. 897, § 2º, da CLT admite a interposição de<br />

agravo de instrumento na hipótese de não processamento do<br />

agravo de petição, sugerindo, portanto, o duplo juízo de<br />

admissibilidade.<br />

– recurso ordinário em processo de competência originária do TRT:<br />

a Lei 7.7<strong>01</strong>/88, nos arts. 2º, II, f e 3º, III, f, ao admitir o<br />

julgamento do agravo de instrumento também sugere o duplo<br />

juízo de admissibilidade.<br />

– embargos de divergência: o art. 3º, III, c, expressamente admite a<br />

denegação dos embargos pelo presidente da Turma do <strong>TST</strong>.<br />

Em resumo, não haverá duplo juízo de admissibilidade no recurso<br />

ordinário de decisão proferida pela Vara do Trabalho e nos embargos<br />

infringentes.<br />

Portanto, extinto o juízo de admissibilidade no recurso ordinário de<br />

decisão proferida pela Vara do Trabalho (objeto principal da parte final desta<br />

orientação), não há se fazer referência ao agravo de instrumento na<br />

orientação jurisprudencial em comentário, já que a parte recorrente discutirá<br />

o valor das custas processuais no recurso ordinário que será enviado para o<br />

Tribunal competente, independentemente de juízo de admissibilidade. Em<br />

outros termos, não haverá trancamento no juízo de origem a legitimar o<br />

cabimento do agravo de instrumento.


Com efeito, com o advento do Novo CPC, pensamos que deverá ser<br />

excluída da presente orientação a seguinte parte: “e, posteriormente, agravo<br />

de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto”, mantendo-se<br />

o texto remanescente..<br />

4.5. Tutela antecipada conc<strong>ed</strong>ida antes ou na sentença<br />

Súmula nº 414 do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Antecipação de tutela (ou liminar) conc<strong>ed</strong>ida antes ou na<br />

sentença<br />

I – A antecipação da tutela conc<strong>ed</strong>ida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de<br />

segurança, por ser impugnável m<strong>ed</strong>iante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito<br />

suspensivo a recurso.<br />

II – No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser conc<strong>ed</strong>ida antes da sentença, cabe a impetração do mandado<br />

de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.<br />

III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que<br />

impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).<br />

I – A antecipação da tutela conc<strong>ed</strong>ida na sentença não comporta impugnação pela via<br />

do mandado de segurança, por ser impugnável m<strong>ed</strong>iante recurso ordinário. A ação<br />

cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.<br />

O item I da presente súmula era disciplinado pela orientação<br />

jurisprudencial nº 51 da SDI – II do <strong>TST</strong>, ora transformada em súmula.<br />

A tutela antecipada pode ser conc<strong>ed</strong>ida em qualquer momento da fase de<br />

conhecimento, inclusive na sentença.<br />

Discute-se a utilidade da concessão de tutela antecipada na sentença em<br />

processo trabalhista, sob o argumento de que, tendo o recurso ordinário<br />

efeito meramente devolutivo, o comando sentencial já estaria produzindo<br />

efeitos. Além disso, havendo decisão (sentença) analisada em cognição<br />

exauriente (juízo de certeza), desnecessária a concessão de tutela fundada em<br />

cognição sumária.<br />

No entanto, conforme se depreende do art. 297 do NCPC, a tutela


antecipada se efetiva. Isso quer dizer que, embora siga o rito executório, ela<br />

não se submete à restrição da execução até a penhora, uma vez que, na tutela<br />

antecipada, busca-se a efetivação do próprio direito material, ou seja, a<br />

entrega do bem da vida pleiteado em juízo, “inclusive a liberação de quantias<br />

em dinheiro, mesmo sem caução, pois o provimento antecipatório tem<br />

índole satisfativa”. 24 Dessa forma, não se pode admitir que a tutela<br />

antecipada adiante apenas os efeitos processuais, como acontece, em regra,<br />

na execução provisória, mas, sim, antecipe os próprios efeitos materiais,<br />

conc<strong>ed</strong>endo ao titular do direito o bem da vida postulado. Exemplificamos:<br />

O magistrado conc<strong>ed</strong>e tutela antecipada na sentença para<br />

pagamento de salário. Nesse caso, o pagamento será<br />

im<strong>ed</strong>iato, não ficando limitado à penhora, sob pena de o<br />

trabalhador não manter sua própria sobrevivência.<br />

É interessante destacar que o Novo CPC, no referido art. 297, dispõe que<br />

“o juiz poderá determinar as m<strong>ed</strong>idas que considerar adequadas para<br />

efetivação da tutela provisória”. Ademais, no seu art. 139, IV, permite ao juiz<br />

“determinar todas as m<strong>ed</strong>idas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias<br />

necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial,<br />

inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Vê-se por<br />

tal dispositivo que, mesmo na tutela antecipada de obrigação de pagar, com o<br />

advento do novo código, será possível a imposição de m<strong>ed</strong>idas coercitivas<br />

para sua efetivação, utilizando, por exemplo, as astreintes.<br />

Além disso, o art. 297, parágrafo único, do NCPC declina que “a<br />

efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao<br />

cumprimento provisório da sentença, no que couber” (grifo nosso). Isso quer<br />

dizer que, na efetivação da tutela, não se deve observar alguns pontos da<br />

execução provisória, tais como, a necessidade de requerimento do exequente


para iniciá-la, a limitação até a penhora, a obrigatori<strong>ed</strong>ade, com regra, de<br />

prestação de caução 25 etc.<br />

Com efeito, pensamos ser útil e salutar a concessão e/ou ratificação da<br />

tutela antecipada na sentença.<br />

Admitida a tutela antecipada na sentença, passamos a analisar o meio de<br />

impugná-la.<br />

Com base na teoria dos capítulos da sentença, alguns doutrinadores<br />

entendem que a concessão da tutela antecipada na sentença faz nascer a<br />

possibilidade de dois meios de impugnação da decisão: uma da sentença<br />

propriamente dita e outra da tutela antecipada. Contudo, o princípio da<br />

singularidade imp<strong>ed</strong>e a divisão da decisão em capítulos para fim de<br />

recorribilidade, de modo que a decisão deve ser considerada nesse caso<br />

como una. Portanto, tratando-se de sentença, o recurso cabível no processo do<br />

trabalho é o ordinário, seja da tutela antecipada, seja das demais matérias<br />

decididas na sentença, sendo incabível o mandado de segurança, como<br />

declinado nessa súmula. Noutros termos, não cabe mandado de segurança<br />

para impugnar a tutela antecipada conc<strong>ed</strong>ida na sentença, porque há meio<br />

adequado de impugnação, qual seja, o recurso ordinário, não podendo,<br />

portanto, o mandado de segurança ser utilizado como suc<strong>ed</strong>âneo recursal.<br />

Nesse sentido, o art. 1.<strong>01</strong>3, § 5º, do NCPC:<br />

§ 5º O capítulo da sentença que confirma, conc<strong>ed</strong>e ou<br />

revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.<br />

Por outro lado, considerando que a tutela antecipada produzirá os<br />

efeitos materiais pretendidos na inicial e que o recurso ordinário é dotado de<br />

efeito meramente devolutivo, caso o recorrente tivesse interesse em sustar os<br />

efeitos da tutela antecipada, na época do CPC/73, deveria ajuizar ação


cautelar inominada diretamente no tribunal, com base no art. 800, parágrafo<br />

único, do CPC/73.<br />

Contudo, o Novo CPC excluiu a possibilidade de um processo cautelar<br />

autônomo, tal como previsto nesta orientação. Com o novel código, a tutela<br />

cautelar, seja antec<strong>ed</strong>ente, seja incidental, será formulada dentro da mesma<br />

relação processual. Desse modo, no presente caso, embora a substância da<br />

súmula seja mantida, o meio de impugnação será por simples petição ao<br />

tribunal ou relator competente para julgar o mérito do recurso, com a<br />

finalidade de conc<strong>ed</strong>er efeito suspensivo ao recurso.<br />

Pensamos que será aplicável ao processo do trabalho o proc<strong>ed</strong>imento<br />

dos §§ 3º e 4º do art. 1<strong>01</strong>2 do NCPC, os quais declinam:<br />

§ 3º O p<strong>ed</strong>ido de concessão de efeito suspensivo nas<br />

hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento<br />

dirigido ao:<br />

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição<br />

da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado<br />

para seu exame prevento para julgá-la;<br />

II - relator, se já distribuída a apelação.<br />

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá<br />

ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a<br />

probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo<br />

relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou<br />

de difícil reparação.<br />

Portanto, com o advento do Novo CPC apenas a expressão “ação<br />

cautelar” deverá ser substituída por “simples petição”.


Por fim, registra-se que a Lei nº 12.<strong>01</strong>6/09 alterou as hipóteses de não<br />

cabimento do mandado de segurança. Melhor explicando, a Lei nº 1.533/51,<br />

que regulava o mandado de segurança, não admitia seu cabimento no caso de<br />

despacho ou decisão judicial, quando houvesse recurso previsto nas leis<br />

processuais ou que pudesse ser modificada por via de correição (art. 5º, II).<br />

A nova lei, por sua vez, diminui a restrição, determinando que não cabe a<br />

segurança “de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”<br />

(art. 5º, II). Com essa alteração é possível atualmente admitir hipoteticamente<br />

o mandado de segurança no processo do trabalho, com o fim de conc<strong>ed</strong>er<br />

efeito suspensivo ao recurso, vez que, como é sabido, os recursos no<br />

processo trabalhista são dotados de efeito meramente devolutivo. Nesse caso,<br />

o ajuizamento do mandado de segurança pressupõe a interposição do<br />

recurso no prazo legal, sob pena de operar a preclusão em relação à decisão<br />

judicial 26 .<br />

Pensamos, porém, que o novel dispositivo não pode ter uma<br />

interpretação tão ampla como parece ter. Isso porque, até mesmo no<br />

processo civil, a ação mandamental vem sendo admitida para os casos de<br />

decisões teratológicas (absurdas) ou quando o recurso seja incapaz de<br />

neutralizar um prejuízo irreparável ou de difícil reparação do impetrante 27 .<br />

Assim, a nosso ver, acr<strong>ed</strong>itamos que, na seara laboral, esse dispositivo<br />

deve ser aplicado no mesmo contexto, incidindo o princípio da<br />

proporcionalidade, ou seja, somente será cabível o mandado de segurança<br />

caso, ponderados os direitos em conflito, prevalecer no caso concreto o do<br />

impetrante, que, se não for conc<strong>ed</strong>ido naquela oportunidade, provocará dano<br />

irreparável ou de difícil reparação.<br />

II – No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser conc<strong>ed</strong>ida antes da sentença, cabe a<br />

impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.


Conforme já explanado anteriormente, a tutela antecipada pode ser<br />

conc<strong>ed</strong>ida em qualquer momento da fase de conhecimento. Sendo proferida<br />

na sentença, o meio de impugnação é o recurso ordinário. De outro modo,<br />

sendo conc<strong>ed</strong>ida antes da sentença, não há recurso cabível, ante o princípio<br />

da irrecorribilidade das decisões interlocutórias que permeia o processo do<br />

trabalho (CLT, art. 893, § 1º).<br />

Ocorre, no entanto, que a concessão de tutela antecipada (ou liminar)<br />

pode, em tese, ferir direito líquido e certo do réu (como regra), razão pela<br />

qual, não havendo outro meio de impugnação, o C. <strong>TST</strong> admite a impetração<br />

de mandado de segurança na hipótese.<br />

Conquanto admitida a impetração do writ, no “mérito”, o C. <strong>TST</strong><br />

s<strong>ed</strong>imentou entendimento no sentido de inexistir direito líquido e certo em<br />

determinadas hipóteses, a saber: reintegração de empregado protegido por<br />

estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva (OJ 64 da SDI –<br />

II); de reintegração no emprego de dirigente sindical (OJ 65 da SDI – II);<br />

quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos<br />

casos de anistiado pela Lei nº 8.878/1994, aposentado, integrante de<br />

comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional,<br />

portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em<br />

norma coletiva (OJ 142 da SDI – II).<br />

Cabe observar ainda que a Súmula nº 418 do <strong>TST</strong> inclui como poder<br />

discricionário do juiz a concessão de tutela antecipada, inviabilizando o<br />

cabimento do mandado de segurança, o que gera conflito com o item II da<br />

súmula em comentário, que, em sentido contrário, admite a impetração de<br />

mandado de segurança na hipótese. No entanto, pensamos que o deferimento<br />

ou não da tutela antecipada não é mera faculdade do juiz, mas, sim, direito da<br />

parte, conforme fundamentamos nos comentários da Súmula nº 418 do <strong>TST</strong>,


para a qual remetemos o leitor.<br />

Assim, estando presentes todos os requisitos para a concessão da tutela<br />

antecipada, é poder-dever de o magistrado conc<strong>ed</strong>ê-la, sob pena de violar<br />

direito líquido e certo da parte beneficiária da tutela. Por outro lado, não<br />

estando presentes tais requisitos, é dever do juiz não conc<strong>ed</strong>ê-la, sob pena,<br />

nessa hipótese, de violar direito líquido e certo da parte contrária.<br />

Isso quer dizer que será admitida a segurança tanto no deferimento da<br />

tutela antecipada como de seu indeferimento, desde que não atendidos os<br />

comandos legais. Incide, pois, o item II da Súmula nº 414 do <strong>TST</strong>, isto é,<br />

cabível o mandado de segurança.<br />

III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do<br />

mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).<br />

Deferindo-se a tutela antecipada antes da sentença, o item II da presente<br />

súmula admite o cabimento do mandado de segurança. Tal segurança visa,<br />

portanto, a atacar a decisão interlocutória que deferiu a antecipação da tutela.<br />

Dessa forma, surgindo sentença no processo originário antes da decisão do<br />

mandado de segurança, esta última ficará prejudicada, vez que a sentença<br />

substituirá a decisão interlocutória. Exemplificamos:<br />

O juízo de primeiro grau defere liminarmente tutela<br />

antecipada para que a empresa pague os salários atrasados<br />

do reclamante. A empresa impetra mandado de segurança<br />

impugnando tal decisão. Antes do julgamento da<br />

segurança, o juízo de primeiro grau profere sentença<br />

confirmando a tutela antecipada. Essa decisão substitui a<br />

anterior, perdendo, pois, o mandado de segurança sua base<br />

de impugnação, qual seja, a decisão interlocutória.


Assim, nessa hipótese ficará prejudicado o julgamento do mandado de<br />

segurança, devendo ser extinto sem resolução de mérito. Registra-se que,<br />

havendo recurso ordinário do processo que deu origem ao mandado de<br />

segurança, o relator deste será prevento para o julgamento do recurso<br />

ordinário.<br />

4.6. Decisão que conc<strong>ed</strong>e liminar ou homologa acordo judicial<br />

Súmula nº 418 do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança visando à concessão de liminar ou homologação de acordo<br />

A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e<br />

certo tutelável pela via do mandado de segurança.<br />

A análise da faculdade conc<strong>ed</strong>ida ao juiz nessa súmula será verificada<br />

sob dois enfoques: a) da homologação do acordo e b) da concessão de<br />

liminar.<br />

No que tange à faculdade do juiz de homologar o acordo judicial, é<br />

necessário frisar inicialmente que o processo do trabalho sempre foi<br />

permeado pelo espírito da conciliação, vez que as Constituições anteriores<br />

preconizavam ser a Justiça do Trabalho competente para “conciliar e julgar”.<br />

No mesmo sentido, instituiu a Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988, em seu art. 114.<br />

Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/04, o constituinte alterou o<br />

termo “conciliar e julgar”, incumbindo a Justiça Laboral de “processar e<br />

julgar”.<br />

Referida alteração não teve o condão de afastar o contexto conciliatório<br />

da Justiça do Trabalho, vez que a norma infraconstitucional é enfática na<br />

exigência de que todos os dissídios individuais e coletivos serão sujeitos à<br />

conciliação (CLT, art. 764). O processo laboral exige, no mínimo, duas<br />

tentativas conciliatórias. A primeira a ser realizada na abertura da audiência<br />

(CLT, art. 846) e a segunda após o encerramento da instrução processual


(CLT, art. 850). Registra-se que a tentativa de conciliação é considerada pelo<br />

texto celetista como um requisito intrínseco da sentença (CLT, art. 831). 28<br />

A conciliação como meio legítimo, célere e eficaz de solução de<br />

conflitos vem atualmente envolvendo os demais ramos do Poder Judiciário,<br />

tendo como seu principal defensor o Conselho Nacional de Justiça, ao<br />

procurar implantar a cultura de conciliação no País.<br />

Ademais, o Novo CPC exalta a conciliação em diversos dispositivos,<br />

destacando em suas normas fundamentais que “a conciliação, a m<strong>ed</strong>iação e<br />

outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados<br />

por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério<br />

Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3, § 3º).<br />

Busca-se, com a conciliação, a aproximação das partes, conferindo-lhes<br />

a definição do destino do processo. Democratiza-se o processo, vez que<br />

permite que a soci<strong>ed</strong>ade se auto-organize em seus conflitos de interesses.<br />

No entanto, considerando que o processo judicial acontece dentro do<br />

Poder Judiciário, incumbe ao juiz zelar para que a ordem pública seja<br />

preservada, garantindo que verdadeiramente ocorra conciliação e não mera<br />

renúncia de direitos, mormente no direito do trabalho, em que o trabalhador<br />

é a parte hipossuficiente da relação. “A conciliação não é um fim em si<br />

mesmo e não deve ser fruto da necessidade de sobrevivência do trabalhador,<br />

especialmente quando desempregado” 29 .<br />

Assim, tendo o juiz o dever de respeitar a ordem jurídica, ele poderá<br />

não homologar o acordo judicial se verificar a inexistência de conciliação<br />

(ex., prejuízo iminente para o empregado, lide simulada etc.), não existindo<br />

no caso direito líquido e certo à homologação do acordo.


No que se refere à concessão de liminar, s.m.j., pensamos que não se<br />

trata de faculdade do juiz quando estiverem presentes todos os requisitos<br />

para sua concessão, mas, sim, de direito da parte. Nesse sentido leciona<br />

Nelson Nery Jr.:<br />

Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora,<br />

ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de<br />

urgência, pois tem o dever de conc<strong>ed</strong>ê-la. É certo que<br />

existe certa dose de subjetividade na aferição da existência<br />

dos requisitos objetivos para a concessão. Mas não menos<br />

certo é que não se pode falar em poder discricionário do<br />

juiz nesses casos, pois não lhe são dados pela lei mais de<br />

um cainho igualmente legítimo, mas apenas um. 30 (grifos<br />

no original)<br />

No mesmo caminho, José Roberto dos Santos B<strong>ed</strong>aque:<br />

Na realidade, não se trata de poder discricionário, visto<br />

que o juiz, ao conc<strong>ed</strong>er ou negar a antecipação da tutela,<br />

não o faz com conveniência e oportunidade, juízos de<br />

valor próprios da discricionari<strong>ed</strong>ade. Se a situação<br />

descrita pelo requerente se subsumir em qualquer das<br />

hipóteses legais não restará outra alternativa ao julgador<br />

senão deferir a pretensão. (...)<br />

Não tem o juiz, portanto, mera faculdade de antecipar a<br />

tutela. Caso se verifiquem os pressupostos legais, é dever<br />

fazê-lo. Existe, é verdade, maior liberdade no exame<br />

desses requisitos, dada a imprecisão dos conceitos legais.<br />

Mas essa circunstância não torna discricionário o ato


judicial. 31<br />

Dessa forma, incumbe ao juiz preencher o conceito legal indeterminado<br />

existente na norma (NCPC, arts. 297, 300 e 311), por exemplo, verificar a<br />

existência do periculum in mora, fumus boni iuris, abuso do direito de defesa<br />

etc., e estando presentes os requisitos tem o poder-dever de deferir a liminar,<br />

razão pela qual a mera denegação da liminar ou seu deferimento, sem o<br />

preenchimento dos requisitos legais, fere direito líquido e certo do<br />

requerente, podendo ensejar a impetração de mandado de segurança. Em<br />

suma, não é faculdade do juiz a concessão, bem como a não concessão da<br />

liminar.<br />

Com o NCPC, a necessidade de modificação da presente súmula tornase<br />

ainda mais evidente. Isso porque, o art. 298 do NCPC dispõe que “na<br />

decisão que conc<strong>ed</strong>er, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz<br />

motivará seu convencimento de modo claro e preciso”. Assim, como já<br />

defendíamos, a análise da tutela provisória não permite a discricionari<strong>ed</strong>ade<br />

judicial, devendo estar vinculada aos requisitos legais. Desse modo,<br />

presentes os pressupostos legais, a tutela provisória deverá ser conc<strong>ed</strong>ida e,<br />

ausentes esses requisitos, o juiz deverá denegá-la. Nesse sentido, dispõe o<br />

doutrinador Fr<strong>ed</strong>ie Didier:<br />

Agir de modo contrário, fugindo à lei, configura<br />

arbitrari<strong>ed</strong>ade judicial, sobretudo pelo fato de o<br />

magistrado estar construindo norma jurídica concreta de<br />

conformação de direitos fundamentais – em que opta por<br />

preservar a efetividade do direito do requerente, com o<br />

deferimento da m<strong>ed</strong>ida, ou por resguardar a segurança<br />

jurídica do requerido, com o seu indeferimento 32 .


Cabe ressaltar que a necessidade de fundamentação da decisão que<br />

conc<strong>ed</strong>e, nega, modifica ou revoga a tutela provisória também se aplica às<br />

decisões dos Tribunais, conforme prescreve o enunciado nº 141 do Fórum<br />

Permanente de Processualistas Civis: “o disposto no art. 298, CPC, aplica-se<br />

igualmente à decisão monocrática ou colegiada do Tribunal”.<br />

Reforçando nosso entendimento, consigna-se que o C. <strong>TST</strong><br />

paradoxalmente admite, na Súmula nº 414, II, do <strong>TST</strong> a impetração do<br />

mandado de segurança com a finalidade de questionar a concessão de tutela<br />

antecipada proferida antes da sentença. Assim, sabendo-se que a tutela<br />

antecipada nada mais é do que a generalização das liminares 33 , ou seja,<br />

ambas possuem a mesma finalidade e natureza, podemos concluir, de forma<br />

inequívoca, que a súmula em comentário deve ser interpretada no sentido de<br />

que apenas a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, sendo, por<br />

outro lado, dever do magistrado a concessão de liminar quando presentes os<br />

requisitos legais para sua concessão.<br />

Aliás, o próprio <strong>TST</strong> já sinalizou para a alteração dessa súmula,<br />

entendendo que a concessão de liminar não deve ser entendida como mera<br />

faculdade do juiz, conforme se observa no seguinte julgado:<br />

Recurso ordinário em mandado de segurança. Autos de<br />

infração. Suspensão da aplicação de penalidade<br />

administrativa. Indeferimento de p<strong>ed</strong>ido de antecipação<br />

dos efeitos da tutela. Ausência de direito líquido e certo.<br />

Súmula nº 418 do <strong>TST</strong>. Incidência.<br />

A Súmula nº 418 do <strong>TST</strong> consagra o entendimento<br />

segundo o qual “A concessão de liminar ou a<br />

homologação de acordo constituem faculdade do juiz,


inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do<br />

mandado de segurança”. Em voto divergente incorporado<br />

à fundamentação do relator, destacou-se que o instituto da<br />

tutela antecipada não deve ser compreendido como mera<br />

faculdade do juiz, um ato marcado pela absoluta<br />

discricionari<strong>ed</strong>ade, mas, sim, em conjunto com a cláusula<br />

constitucional do amplo acesso à justiça, da<br />

inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla<br />

defesa, de modo que, presentes os requisitos previstos no<br />

art. 273 do CPC, a parte terá direito subjetivo à obtenção<br />

de uma decisão que antecipe os efeitos da tutela. (...) <strong>TST</strong>-<br />

RO-439-13.2<strong>01</strong>3.5.08.0000, SBDI-II, rel. Min. Luiz<br />

Philippe Vieira de Mello Filho, 1.9.2<strong>01</strong>5 (Informativo nº<br />

116)<br />

Portanto, necessária a modificação dessa súmula para excluir a<br />

expressão “a concessão de liminar”, mantendo-se apenas a homologação do<br />

acordo.<br />

4.7. Deferimento de reintegração no emprego em ação cautelar<br />

Orientação Jurisprudencial nº 63 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Reintegração. Ação<br />

cautelar<br />

Comporta a impetração de mandado de segurança o deferimento de reintegração no emprego em ação cautelar.<br />

Iniciamos os comentários dessa orientação citando um de seus<br />

prec<strong>ed</strong>entes:<br />

REINTEGRAÇÃO PROVISÓRIA NO EMPREGO.<br />

PROCESSO CAUTELAR. A finalidade instrumental,<br />

subsidiária, efêmera e, pois, precária da tutela cautelar não


se compadece com o acolhimento de provimento<br />

jurisdicional de cunho satisfativo, consistente em<br />

reintegração provisória no emprego. O manejo impróprio<br />

e abusivo do processo cautelar tanto mais se evidencia<br />

quando se tem presente a viabilidade de outorga de tutela<br />

antecipatória de mérito no processo trabalhista, inclusive<br />

no tocante às obrigações de fazer e não fazer, através de<br />

liminar em processo de conhecimento (CLT, art. 659, IX e<br />

X), máxime após o advento da Lei 8.952, de 13.12.94, que<br />

imprimiu nova r<strong>ed</strong>ação aos arts. 273 e 461, do CPC.<br />

Assim, vulnera direito subjetivo do empregador a<br />

reintegração provisória ordenada em sentença de processo<br />

cautelar, importando inobservância do devido processo<br />

legal. Recurso conhecido e provido. 34<br />

Pela análise do prec<strong>ed</strong>ente indicado anteriormente, é possível extrair<br />

que o C. <strong>TST</strong> admite a impetração de mandado de segurança na hipótese de<br />

reintegração conc<strong>ed</strong>ida em processo cautelar. O posicionamento do Tribunal<br />

Superior do Trabalho tem como fundamento a diferença entre a tutela<br />

cautelar e a tutela antecipada.<br />

A tutela cautelar é tutela instrumental que visa a garantir o resultado útil<br />

do processo. Seu objetivo é garantir para, no futuro, poder satisfazer. Não<br />

possui, portanto, um fim em si mesmo.<br />

Considerando, entretanto, que, antes de 1994, o ordenamento previa em<br />

poucos casos a concessão de tutela de urgência satisfativa, a praxe forense<br />

começou a se valer das “cautelares satisfativas”, com o nítido objetivo de<br />

obter uma satisfação fática e não meramente uma garantia (instrumental).<br />

Utilizava-se, assim, a tutela cautelar com objetivos distintos da sua


finalidade, o que era admitido pelo Judiciário em determinados casos, como<br />

forma de preservar o direito material.<br />

O legislador, em 1994, com o intuito de distribuir o ônus do tempo do<br />

processo 35 – que antes era arcado somente pelo autor – e afastar o dano<br />

marginal 36 , criou a tutela antecipada, permitindo a concessão dos efeitos<br />

fáticos pretendidos na sentença, no bojo da fase de conhecimento com base<br />

em um juízo de verossimilhança (cognição sumária). Admitiu-se, pois, a<br />

entrega do bem da vida pretendido antes da existência do título executivo<br />

judicial. Permitiu-se, assim, a concessão de uma tutela eminentemente<br />

satisfativa, o que a diferenciou da tutela cautelar.<br />

Diante dessa inovação legislativa, a Corte Trabalhista passou a entender<br />

que não se justificaria, após o advento da tutela antecipada, a concessão de<br />

tutela satisfativa dentro de um processo cautelar. No caso, a parte deveria<br />

interpor ação de conhecimento requerendo a reintegração por meio de tutela<br />

antecipada, sob pena de violar direito líquido e certo do empregador, a ser<br />

preservado pelo mandado de segurança.<br />

Ocorre, no entanto, que desde a Lei nº 10.444/2002, o legislador,<br />

reconhecendo a diferença entre a tutela antecipada e a tutela cautelar, mas<br />

admitindo que ambas são tutelas de urgência, introduziu no § 7º do art. 273<br />

do CPC/73 37 a denominada fungibilidade entre tais tutelas. Embora o<br />

dispositivo em apreço permitisse a concessão de cautelar quando postula<br />

tutela antecipada, era majoritariamente aceito o inverso, ou seja, a concessão<br />

de tutela antecipada quando requerida tutela cautelar. Trata-se da<br />

fungibilidade de mão dupla.<br />

Do mesmo modo, o NCPC no art. 305, parágrafo único, ao versar sobre<br />

a tutela cautelar antec<strong>ed</strong>ente permitiu que, caso o juiz entenda que o p<strong>ed</strong>ido


tenha natureza antecipada, possa conhecê-lo como tal, contemplando<br />

expressamente a possibilidade de conc<strong>ed</strong>er a tutela antecipada quando<br />

postulada como tutela cautelar.<br />

Ademais, o Novo CPC cria a tutela antecipada antec<strong>ed</strong>ente, o que<br />

significa que, postulado o p<strong>ed</strong>ido como cautelar antec<strong>ed</strong>ente, mas conc<strong>ed</strong>ido<br />

como tutela antecipada antec<strong>ed</strong>ente, será conferido ao autor prazo para aditar<br />

a petição inicial, seguindo os termos do art. 303 do NCPC.<br />

Por fim, o novel código exclui o processo cautelar autônomo, tratando a<br />

tutela antecipada e a tutela cautelar como tutelas provisória de urgência, as<br />

quais podem ser conc<strong>ed</strong>idas em caráter antec<strong>ed</strong>ente ou incidental (NCPC, art.<br />

294). Não há, pois, uma ação cautelar autônoma como prevista na presente<br />

orientação.<br />

Portanto, superada a ratio decidendi (fundamentos determinantes) dessa<br />

orientação, necessário seu cancelamento.<br />

4.8. Tutela antecipada para reintegração de empregado protegido<br />

por estabilidade provisória<br />

Orientação Jurisprudencial nº 64 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Reintegração<br />

liminarmente conc<strong>ed</strong>ida<br />

Não fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por<br />

estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva.<br />

O direito processual, preocupado com a demora do processo e visando<br />

afastar o dano marginal 38 , criou a chamada tutela provisória antecipada,<br />

permitindo a concessão dos efeitos fáticos pretendidos na sentença, com base<br />

em um juízo de probabilidade (cognição sumária). Admitiu-se, assim, a<br />

entrega do bem da vida pretendido antes da existência do título executivo<br />

judicial. Ela é, portanto, eminentemente satisfativa, o que a diferencia da


tutela cautelar. Buscou-se dessa forma distribuir o ônus do tempo do<br />

processo 39 , que antes era arcado somente pelo autor, tudo como forma de<br />

efetivar o direito material.<br />

Conquanto a CLT preveja a concessão de liminar (com natureza típica<br />

de tutela antecipada) apenas para obstar transferência abusiva de empregado<br />

e para a reintegração de dirigente sindical (art. 659, incisos IX e X, da CLT),<br />

é pacífico na doutrina e na jurisprudência que os arts. 300 e 311, ambos do<br />

NCPC são aplicados no processo do trabalho, ante a omissão celetista e a<br />

compatibilidade do instituto com o processo laboral (CLT, art. 769).<br />

Nesse contexto, permite-se que o autor formule p<strong>ed</strong>ido de antecipação<br />

dos efeitos em reclamação trabalhista destinado a reintegrar empregado<br />

protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva.<br />

Diante da tutela antecipada requerida e estando presentes os requisitos para<br />

sua concessão, o juiz deve conc<strong>ed</strong>ê-la liminarmente ou em qualquer<br />

momento do processo de conhecimento.<br />

A concessão da tutela antecipada antes da sentença judicial é proferida<br />

por meio de decisão interlocutória, a qual não é suscetível de recurso, por<br />

força do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias que<br />

permeia o processo do trabalho (CLT, art. 893, § 1º).<br />

No entanto, considerando que a concessão de tutela antecipada (ou<br />

liminar) é embasada em juízo de verossimilhança podendo, em tese, ferir<br />

direito líquido e certo do réu e não havendo outro meio de impugnação, o C.<br />

<strong>TST</strong> admite a impetração de mandado de segurança, como se depreende da<br />

Súmula nº 414, II, do <strong>TST</strong>.<br />

Com efeito, impetrado o mandado de segurança, o impetrante deve<br />

demonstrar a violação de seu direito líquido e certo, que será analisado em


dois momentos distintos e sucessivos.<br />

No primeiro, direito líquido e certo significa aquele que não tem<br />

necessidade de dilação probatória, ou seja, exige que os fatos sejam<br />

comprovados, de plano, por documentação inequívoca apresentada desde o<br />

ajuizamento da ação (Súmula nº 415 do <strong>TST</strong>). Aqui, trata-se de interesseadequação<br />

(condição da ação), uma vez que não existindo prova préconstituída<br />

o mecanismo utilizado não é adequado para a hipótese.<br />

No segundo momento, já no campo do mérito do mandado de<br />

segurança, passa-se a analisar “a possibilidade (ou não) de incidência da<br />

norma objetiva, invocada pelo impetrante, sobre os fatos articulados e<br />

provados por documentos que acompanham a petição inicial” 40 . Nesse<br />

instante, é examinado se o ato de autoridade violou direito líquido e certo do<br />

impetrante, estando de certa forma vinculado à própria ilegalidade ou<br />

abusividade do ato praticado, como se verifica pelo disposto no art. 5º,<br />

LXIX, da CF/88, que assim vaticina:<br />

LXIX – conc<strong>ed</strong>er-se-á mandado de segurança para<br />

proteger direito líquido e certo, não amparado por<br />

‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável<br />

pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública<br />

ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições<br />

do Poder Público.<br />

Nesse contexto, o que vem explicitar o C. <strong>TST</strong> nessa orientação é que<br />

estando a garantia de emprego prevista em lei ou norma coletiva, presume-se<br />

que a reintegração conc<strong>ed</strong>ida liminarmente não se amolda ao abuso de<br />

poder, o qual encerra seu conceito em duas hipóteses: “a) excesso de poder<br />

(vício de competência); ou b) desvio de poder (vício de finalidade) na


ealização do ato capaz de ameaçar ou lesar direito subjetivo do<br />

impetrante” 41 .<br />

A propósito, o C. <strong>TST</strong>, na OJ nº 142 da SDI – II do <strong>TST</strong>, entende que a<br />

reintegração liminar nessa hipótese decorre da própria razoabilidade do<br />

direito subjetivo material pleiteado. Isso porque não importa a origem da<br />

garantia de emprego, se legal ou convencional, o efeito que ela produzirá é o<br />

mesmo: imp<strong>ed</strong>ir o empregador de resilir unilateralmente o contrato. Aliás, a<br />

reintegração no emprego não gera, em regra, nenhuma lesão ao<br />

empregador, vez que o empregado lhe prestará serviços, recebendo o salário<br />

para tanto.<br />

É evidente, no entanto, que a denegação da segurança não produzirá<br />

coisa julgada material (art. 19 da Lei nº 12.<strong>01</strong>6/2009), vez que o direito<br />

subjetivo será analisado na reclamação trabalhista de origem, por meio de<br />

cognição exauriente (decisão final).<br />

Assim, a compatibilização dessa orientação com a Súmula nº 414, II, do<br />

<strong>TST</strong> nos leva à seguinte conclusão: é cabível a impetração do mandado de<br />

segurança da concessão liminar de reintegração fundada em garantia de<br />

emprego prevista em lei ou norma coletiva; mas, no mérito, a segurança será<br />

denegada, porque é presumida a não violação de direito líquido e certo do<br />

impetrante.<br />

Por fim, cabe registrar que a não concessão liminar da reintegração<br />

poderá retirar do trabalhador e de sua família a única fonte de subsistência<br />

(salário), o que significa que, estando preenchidos os requisitos legais,<br />

pensamos que nessa hipótese terá ferido direito líquido e certo do<br />

reclamante-trabalhador, cabendo a concessão da segurança.<br />

4.9. Liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical


Orientação Jurisprudencial nº 65 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Reintegração<br />

liminarmente conc<strong>ed</strong>ida. Dirigente sindical<br />

Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líquido e certo a determinação liminar de<br />

reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT.<br />

O processo do trabalho, com o intuito de distribuir o ônus do tempo do<br />

processo 42 e preservar o direito material em discussão, admite a concessão<br />

de liminar para a reintegração de dirigente sindical, como se verifica pelo<br />

art. 659, X, da CLT, in verbis:<br />

X - conc<strong>ed</strong>er m<strong>ed</strong>ida liminar, até decisão final do<br />

processo, em reclamações trabalhistas que visem<br />

reintegrar no emprego dirigente sindical afastado,<br />

suspenso ou dispensado pela (sic) empregador.<br />

Trata-se de típica tutela antecipada de obrigação de fazer, vez que<br />

permite a concessão dos efeitos fáticos pretendidos na sentença, no bojo da<br />

fase de conhecimento com base em um juízo de probabilidade (cognição<br />

sumária).<br />

A decisão que defere ou não a tutela antecipada é proferida por meio de<br />

decisão interlocutória, a qual não é suscetível de recurso, ante o princípio da<br />

irrecorribilidade das decisões interlocutórias, que permeia o processo do<br />

trabalho (CLT, art. 893, § 1º).<br />

No entanto, considerando que a concessão de tutela antecipada (ou<br />

liminar) é embasada em juízo de verossimilhança, podendo, em tese, ferir<br />

direito líquido e certo do réu e não havendo outro meio de impugnação, o C.<br />

<strong>TST</strong> admite a impetração de mandado de segurança, como se depreende da<br />

Súmula nº 414, II, do <strong>TST</strong>.


Utiliza-se nessa orientação a mesma ideologia da OJ nº 64 da SDI – II<br />

do <strong>TST</strong>, comentada anteriormente.<br />

Nesse contexto, ajuizado o mandado de segurança, o impetrante deve<br />

demonstrar a violação de seu direito líquido e certo, que será analisado em<br />

dois momentos distintos e sucessivos.<br />

No primeiro, direito líquido e certo significa aquele que não tem<br />

necessidade de dilação probatória, ou seja, exige que os fatos sejam<br />

comprovados, de plano, por documentação inequívoca apresentada desde o<br />

ajuizamento da ação (Súmula nº 415 do <strong>TST</strong>). Aqui, trata-se de interesseadequação<br />

(condição da ação), uma vez que não existindo prova préconstituída<br />

o mecanismo utilizado não é adequado para a hipótese.<br />

No segundo momento, já no campo do mérito do mandado de<br />

segurança, passa-se a analisar “a possibilidade (ou não) de incidência da<br />

norma objetiva, invocada pelo impetrante, sobre os fatos articulados e<br />

provados por documentos que acompanham a petição inicial” 43 . Nesse<br />

instante, é examinado se o ato de autoridade violou direito líquido e certo do<br />

impetrante, estando de certa forma vinculado à própria ilegalidade ou<br />

abusividade do ato praticado, como se verifica pelo disposto no art. 5º,<br />

LXIX, da CF/88, que assim vaticina:<br />

LXIX – conc<strong>ed</strong>er-se-á mandado de segurança para<br />

proteger direito líquido e certo, não amparado por<br />

‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável<br />

pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública<br />

ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições<br />

do Poder Público.<br />

Com efeito, o que vem explicitar o C. <strong>TST</strong> nessa orientação é que,


estando a garantia de emprego do dirigente sindical prevista em lei,<br />

presume-se que a reintegração conc<strong>ed</strong>ida liminarmente não se amolda ao<br />

abuso de poder, o qual encerra seu conceito em duas hipóteses: “a) excesso<br />

de poder (vício de competência); ou b) desvio de poder (vício de finalidade)<br />

na realização do ato capaz de ameaçar ou lesar direito subjetivo do<br />

impetrante” 44 .<br />

A propósito, o C. <strong>TST</strong>, na OJ nº 142 da SDI – II do <strong>TST</strong>, entende que a<br />

reintegração liminar nessa hipótese decorre da própria razoabilidade do<br />

direito subjetivo material pleiteado. Registra-se ainda que o <strong>TST</strong> s<strong>ed</strong>imentou<br />

o entendimento de que o dirigente sindical somente pode ter seu contrato<br />

extinto após a instauração de inquérito para apuração de falta grave. Trata-se<br />

de requisito essencial, sem o qual não produzirá efeito a resolução contratual<br />

(Súmula nº 379 do <strong>TST</strong>) 45 .<br />

Não se pode perder de vista ainda que a reintegração do dirigente<br />

sindical tem aspecto coletivo e não meramente individual, pois tem como<br />

intuito resguardar a representação dos interesses da categoria. É evidente, no<br />

entanto, que a denegação da segurança não produzirá coisa julgada material<br />

(art. 19 da Lei nº 12.<strong>01</strong>6/2009), vez que o direito subjetivo será analisado na<br />

reclamação trabalhista de origem, por meio de cognição exauriente (decisão<br />

final).<br />

Assim, a reintegração liminar do dirigente sindical não se enquadra no<br />

excesso de poder, tampouco no desvio de poder, razão pela qual a segurança,<br />

no mérito, deverá ser denegada.<br />

A Corte Trabalhista admitiu, entretanto, uma exceção: a hipótese de<br />

suspensão do dirigente sindical para apuração de falta grave, como<br />

permitido pelo art. 494 da CLT e estabelecido na Súmula nº 379 do <strong>TST</strong>.


Nesse caso, entende que o empregador terá direito líquido e certo a<br />

suspender o empregado, como dispõe a OJ nº 137 da SDI – II:<br />

Orientação Jurisprudencial nº 137 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

MANDA<strong>DO</strong> DE SEGURANÇA. DIRIGENTE SINDICAL.<br />

ART. 494 DA CLT. APLICÁVEL. Constitui direito líquido<br />

e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda<br />

que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do<br />

inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na<br />

forma do art. 494, “caput” e parágrafo único, da CLT.<br />

Dessa forma, a resolução do mérito do mandado de segurança na<br />

hipótese vai depender de sua fundamentação: em regra, a segurança será<br />

denegada, porque é presumida a razoabilidade do direito do dirigente<br />

sindical ser reintegrado; a exceção fica para o caso de suspensão para<br />

apuração por falta grave, dando ensejo nesse caso à concessão da segurança.<br />

Em outros termos, o dirigente sindical tem direito líquido e certo à<br />

reintegração, exceto se suspenso para apuração de falta grave.<br />

4.10. Liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical<br />

antes de decisão final do inquérito para apuração de falta grave<br />

Orientação Jurisprudencial nº 137 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Dirigente sindical. Art.<br />

494 da CLT. Aplicável<br />

Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade<br />

sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do art. 494,<br />

“caput” e parágrafo único, da CLT.<br />

O dirigente sindical é detentor de garantia de emprego, do registro da<br />

sua candidatura até um ano depois do fim do mandato, ficando assim v<strong>ed</strong>ada<br />

a sua dispensa sem justa causa.<br />

Sua dispensa poderá ocorrer, entretanto, caso cometa falta grave, que


deverá ficar devidamente comprovada em ação judicial, denominada de<br />

inquérito para apuração de falta grave (Súmula nº 379 do <strong>TST</strong>).<br />

Nesse contexto, se o dirigente sindical for dispensado sem que haja o<br />

inquérito para apuração de falta grave, ele possui direito líquido e certo a ser<br />

reintegrado no emprego, como analisamos na OJ nº 65 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

Ocorre, no entanto, que, acusado o dirigente sindical de ter cometido<br />

falta grave, o art. 494 da CLT conc<strong>ed</strong>e ao empregador o direito de suspender<br />

o contrato do obreiro até a decisão final do inquérito. Nesse caso, por se<br />

tratar de suspensão do contrato, não haverá o pagamento de salários.<br />

Diante desse direito conc<strong>ed</strong>ido ao empregador, entende o C. <strong>TST</strong> que a<br />

suspensão do contrato de trabalho durante o inquérito é direito líquido e<br />

certo do empregador, imp<strong>ed</strong>indo a reintegração do obreiro até a solução<br />

definitiva do inquérito, ou seja, até o trânsito em julgado da sentença 46 .<br />

Assim, caso haja decisão determinando a reintegração do obreiro antes<br />

da decisão final do inquérito, o ato será ilegal, dando ensejo ao mandado de<br />

segurança que, no mérito, terá a segurança conc<strong>ed</strong>ida.<br />

4.11. Concessão de liminar para reintegração do empregado até a<br />

decisão final do processo quando demonstrada a razoabilidade do<br />

direito subjetivo material<br />

Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Reintegração<br />

liminarmente conc<strong>ed</strong>ida<br />

Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina<br />

a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito<br />

subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/1994, aposentado, integrante de comissão<br />

de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de<br />

estabilidade provisória prevista em norma coletiva.<br />

Inicialmente, há de se consignar que a presente orientação contempla o


disposto nas OJs nº 64 e 65 da SDI – II, o que significa que poderiam ser<br />

canceladas, mantendo-se apenas essa orientação. Considerando, porém, que o<br />

excesso no caso não é prejudicial, passamos a analisar essa orientação,<br />

salientando que as argumentações a seguir explanadas já foram formuladas<br />

nas referidas orientações. No entanto, para facilitar a pesquisa e fazermos as<br />

devidas complementações, vamos repetir os argumentos necessários.<br />

O direito processual, preocupado com a demora do processo e visando<br />

afastar o dano marginal 47 , criou a chamada tutela provisória antecipada,<br />

permitindo a concessão dos efeitos fáticos pretendidos na sentença, com base<br />

em um juízo de probabilidade (cognição sumária). Admitiu-se, assim, a<br />

entrega do bem da vida pretendido antes da existência do título executivo<br />

judicial. Ela é, portanto, eminentemente satisfativa, o que a diferencia da<br />

tutela cautelar. Buscou-se dessa forma distribuir o ônus do tempo do<br />

processo 48 , que antes era arcado somente pelo autor, tudo como forma de<br />

efetivar o direito material.<br />

Nesse mesmo contexto, e até mesmo antes da inclusão da tutela<br />

antecipada no processo civil, o processo do trabalho já previa a concessão de<br />

liminar para obstar a transferência abusiva de empregado, passando<br />

posteriormente a permitir também a liminar para a reintegração de dirigente<br />

sindical, como se depreende do art. 659, incisos IX e X, da CLT. Trata-se de<br />

típica tutela antecipada, vez que há entrega do bem da vida pretendido, por<br />

meio de juízo de verossimilhança, antes do julgamento final do processo.<br />

Salienta-se que, conquanto a CLT tenha previsto apenas essas hipóteses,<br />

é pacífico na doutrina e na jurisprudência que os arts. 300 e 311, ambos do<br />

NCPC, são aplicados no processo do trabalho, ante a omissão celetista e a<br />

compatibilidade do instituto com o processo laboral (CLT, art. 769).


Nesse contexto, permite-se que o autor formule p<strong>ed</strong>ido de antecipação<br />

dos efeitos em reclamação trabalhista destinada a reintegrá-lo no emprego.<br />

Diante da tutela antecipada requerida e estando presentes os requisitos para<br />

sua concessão, o juiz deve conc<strong>ed</strong>ê-la liminarmente ou em qualquer<br />

momento do processo de conhecimento.<br />

A decisão que defere ou não a tutela antecipada é proferida por meio de<br />

decisão interlocutória, a qual não é suscetível de recurso, ante o princípio da<br />

irrecorribilidade das decisões interlocutórias, que permeia o processo do<br />

trabalho (CLT, art. 893, § 1º).<br />

No entanto, considerando que a concessão de tutela antecipada (ou<br />

liminar) é embasada em juízo de verossimilhança, podendo, em tese, ferir<br />

direito líquido e certo do réu e não havendo outro meio de impugnação, o C.<br />

<strong>TST</strong> admite a impetração de mandado de segurança, como se depreende da<br />

Súmula nº 414, II, do <strong>TST</strong>.<br />

Assim, impetrado o mandado de segurança, o impetrante deve<br />

demonstrar a violação de seu direito líquido e certo, que será analisado em<br />

dois momentos distintos e sucessivos.<br />

No primeiro, direito líquido e certo significa aquele que não tem<br />

necessidade de dilação probatória, ou seja, exige que os fatos sejam<br />

comprovados, de plano, por documentação inequívoca apresentada desde o<br />

ajuizamento da ação (Súmula nº 415 do <strong>TST</strong>). Aqui, trata-se de interesseadequação<br />

(condição da ação), uma vez que não existindo prova préconstituída<br />

o mecanismo utilizado não é adequado para a hipótese.<br />

No segundo momento, já no campo do mérito do mandado de<br />

segurança, passa-se a analisar “a possibilidade (ou não) de incidência da<br />

norma objetiva, invocada pelo impetrante, sobre os fatos articulados e


provados por documentos que acompanham a petição inicial” 49 . Nesse<br />

instante, é examinado se o ato de autoridade violou direito líquido e certo do<br />

impetrante, estando de certa forma vinculado à própria ilegalidade ou<br />

abusividade do ato praticado, como se verifica pelo disposto no art. 5º,<br />

LXIX, da CF/88, que assim vaticina:<br />

LXIX – conc<strong>ed</strong>er-se-á mandado de segurança para<br />

proteger direito líquido e certo, não amparado por<br />

‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável<br />

pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública<br />

ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições<br />

do Poder Público.<br />

Com efeito, o que vem explicitar o C. <strong>TST</strong> nessa orientação é que a<br />

reintegração de anistiado pela Lei nº 8.878/1994, aposentado, integrante de<br />

comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional,<br />

portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em<br />

norma coletiva, presume-se legal, de modo que não se amolda ao abuso de<br />

poder, o qual encerra seu conceito em duas hipóteses: “a) excesso de poder<br />

(vício de competência); ou b) desvio de poder (vício de finalidade) na<br />

realização do ato capaz de ameaçar ou lesar direito subjetivo do<br />

impetrante” 50 .<br />

A propósito, o C. <strong>TST</strong> gera a presunção de que as reintegrações<br />

liminares deferidas nessas hipóteses estão pautadas em juízo de<br />

razoabilidade pela própria natureza do direito subjetivo material pleiteado.<br />

Há de se salientar que a Corte Trabalhista apenas exemplificou tais<br />

hipóteses, o que significa que outras podem ser aqui incluídas, como é o<br />

caso, por exemplo, do membro de diretoria de cooperativa de empregados.


É evidente, no entanto, que a denegação da segurança não produzirá<br />

coisa julgada material (art. 19 da Lei nº 12.<strong>01</strong>6/2009), vez que o direito<br />

subjetivo será analisado na reclamação trabalhista de origem, por meio de<br />

cognição exauriente (decisão final).<br />

Dessa forma, a compatibilização dessa orientação com a Súmula nº 414,<br />

II, do <strong>TST</strong> nos leva à seguinte conclusão: é cabível a impetração do mandado<br />

de segurança da concessão liminar de reintegração; mas, no mérito, a<br />

segurança será denegada, porque é presumida a não violação de direito<br />

líquido e certo do impetrante.<br />

Por fim, cabe registrar que a não concessão liminar da reintegração<br />

poderá retirar do trabalhador e de sua família a única fonte de subsistência<br />

(salário), o que significa que, estando preenchidos os requisitos legais,<br />

pensamos que nessa hipótese terá ferido direito líquido e certo do<br />

reclamante-trabalhador, cabendo a concessão da segurança.<br />

4.12. Concessão de liminar imp<strong>ed</strong>indo a transferência de empregado<br />

Orientação Jurisprudencial nº 67 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Transferência. Art.<br />

659, IX, da CLT<br />

Não fere direito líquido e certo a concessão de liminar obstativa de transferência de empregado, em face da<br />

previsão do inciso IX do art. 659 da CLT.<br />

Os argumentos que fundamentam essa orientação jurisprudencial são<br />

próximos aos que utilizamos nas OJs nº 64 e 65 da SDI – II. No entanto, para<br />

facilitar a pesquisa, renovamos nessa ocasião os aludidos fundamentos.<br />

O processo do trabalho, já de longa data, buscou distribuir o ônus do<br />

tempo do processo 51 e preservar o direito material em discussão, admitindo<br />

para tanto a concessão de liminar para imp<strong>ed</strong>ir a transferência abusiva de<br />

empregado, como se verifica pelo art. 659, IX, da CLT, in verbis:


IX - conc<strong>ed</strong>er m<strong>ed</strong>ida liminar, até decisão final do<br />

processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar<br />

sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do<br />

artigo 469 desta Consolidação.<br />

Trata-se de típica tutela antecipada de obrigação de não fazer, vez que<br />

permite a concessão dos efeitos fáticos pretendidos na sentença, no bojo da<br />

fase de conhecimento com base em um juízo de probabilidade (cognição<br />

sumária), ou seja, imp<strong>ed</strong>e a transferência antes da decisão final.<br />

A decisão que defere ou não a tutela antecipada é proferida por meio de<br />

decisão interlocutória, a qual não é suscetível de recurso, ante o princípio da<br />

irrecorribilidade das decisões interlocutórias, que permeia o processo do<br />

trabalho (CLT, art. 893, § 1º).<br />

No entanto, considerando que a concessão de tutela antecipada (ou<br />

liminar) é embasada em juízo de verossimilhança, podendo, em tese, ferir<br />

direito líquido e certo do réu e não havendo outro meio de impugnação, o C.<br />

<strong>TST</strong> admite a impetração de mandado de segurança, como se depreende da<br />

Súmula nº 414, II, do <strong>TST</strong>.<br />

Nesse contexto, ajuizado o mandado de segurança, o impetrante deve<br />

demonstrar a violação de seu direito líquido e certo, que será analisado em<br />

dois momentos distintos e sucessivos.<br />

No primeiro, direito líquido e certo significa aquele que não tem<br />

necessidade de dilação probatória, ou seja, exige que os fatos sejam<br />

comprovados, de plano, por documentação inequívoca apresentada desde o<br />

ajuizamento da ação (Súmula nº 415 do <strong>TST</strong>). Aqui, trata-se de interesseadequação<br />

(condição da ação), uma vez que não existindo prova préconstituída<br />

o mecanismo utilizado não é adequado para a hipótese.


No segundo momento, já no campo do mérito do mandado de<br />

segurança, passa-se a analisar “a possibilidade (ou não) de incidência da<br />

norma objetiva, invocada pelo impetrante, sobre os fatos articulados e<br />

provados por documentos que acompanham a petição inicial” 52 . Nesse<br />

instante, é examinado se o ato de autoridade violou direito líquido e certo do<br />

impetrante, estando de certa forma vinculado à própria ilegalidade ou<br />

abusividade do ato praticado, como se verifica pelo disposto no art. 5º,<br />

LXIX, da CF/88, que assim vaticina:<br />

LXIX – conc<strong>ed</strong>er-se-á mandado de segurança para<br />

proteger direito líquido e certo, não amparado por<br />

‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável<br />

pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública<br />

ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições<br />

do Poder Público.<br />

Com efeito, o que vem explicitar o C. <strong>TST</strong> nessa orientação é que,<br />

sendo a transferência um ato excepcional (CLT, art. 469), presume-se que sua<br />

obstrução conc<strong>ed</strong>ida liminarmente não se amolda ao abuso de poder, o qual<br />

encerra seu conceito em duas hipóteses: “a) excesso de poder (vício de<br />

competência); ou b) desvio de poder (vício de finalidade) na realização do<br />

ato capaz de ameaçar ou lesar direito subjetivo do impetrante” 53 .<br />

Assim, a concessão liminar para que o empregador se abstenha de<br />

transferir o empregado não se enquadra no excesso de poder, tampouco no<br />

desvio de poder, razão pela qual a segurança, no mérito, deverá ser<br />

denegada.<br />

Registra-se, por fim, que a denegação da segurança não produzirá coisa<br />

julgada material (art. 19 da Lei nº 12.<strong>01</strong>6/2009), vez que a possibilidade ou


não de o empregado ser transferido será analisada na reclamação trabalhista<br />

de origem, por meio de cognição exauriente (decisão final).<br />

4.13. Mandado de segurança contra liminar conc<strong>ed</strong>ida ou denegada<br />

em outro mandado de segurança<br />

Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança contra liminar,<br />

conc<strong>ed</strong>ida ou denegada em outra segurança. Incabível. (art. 8º da Lei nº 1.533/51)<br />

Não cabe mandado de segurança para impugnar despacho que acolheu ou indeferiu liminar em outro mandado<br />

de segurança.<br />

A presente orientação jurisprudencial versa sobre o cabimento do<br />

mandado de segurança para impugnar o acolhimento ou denegação de<br />

liminar proferida em outro mandado de segurança.<br />

Na época em que a Lei nº 1553/51 regulava o mandado de segurança, a<br />

doutrina do processo civil divergia acerca da possibilidade de impugnação<br />

da liminar conc<strong>ed</strong>ida ou denegada no mandado de segurança, uma vez que a<br />

lei nada previa sobre o tema.<br />

Diante de tal omissão, alguns v<strong>ed</strong>avam a impugnação da decisão judicial<br />

na hipótese, dando origem inclusive à Súmula nº 622 do STF que assim<br />

vaticina:<br />

Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que<br />

conc<strong>ed</strong>e ou indefere liminar em mandado de segurança.<br />

O C. <strong>TST</strong> seguiu esse entendimento, v<strong>ed</strong>ando a impugnação de tal<br />

decisão, especialmente por meio do mandado de segurança, sob o<br />

fundamento de que a admissão de um segundo mandamus contra o (in)<br />

deferimento de liminar num primeiro acarretaria a impetração de mandados<br />

de segurança em série, superpostos, até que algum dos órgãos julgadores<br />

cassasse a liminar conc<strong>ed</strong>ida.


O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou o entendimento<br />

diametralmente oposto, admitindo o manejo do agravo de instrumento contra<br />

a decisão que nega ou conc<strong>ed</strong>e liminar em mandado de segurança 54 .<br />

Com a finalidade de s<strong>ed</strong>imentar a divergência sobre o tema, ao menos<br />

no processo civil, a Lei nº 12.<strong>01</strong>6/09 contemplou a impugnação de aludida<br />

decisão, passando a declinar:<br />

Art. 7. (...)<br />

§ 1º Da decisão do juiz de primeiro grau que conc<strong>ed</strong>er ou<br />

denegar a liminar caberá agravo de instrumento,<br />

observado o disposto na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de<br />

1973 – Código de Processo Civil 55 .<br />

Art. 16. (...)<br />

Parágrafo único. Da decisão do relator que conc<strong>ed</strong>er ou<br />

denegar a m<strong>ed</strong>ida liminar caberá agravo ao órgão<br />

competente do tribunal que integre.<br />

Vê-se, pelos referidos dispositivos, que a nova lei permitiu a<br />

impugnação da liminar em mandado de segurança sob dois enfoques: a) da<br />

decisão de primeiro grau por meio do agravo de instrumento; b) da decisão<br />

do relator, nos casos de competência originária do tribunal, por meio do<br />

agravo interno.<br />

Diante de mencionada alteração legislativa, cabe analisar a aplicação da<br />

orientação jurisprudencial atualmente.<br />

Inicialmente, é interessante mencionar que na época em que surgiram os


prec<strong>ed</strong>entes dessa orientação, o mandado de segurança na Justiça do<br />

Trabalho tinha cabimento reservado a atos jurisdicionais, de modo que<br />

somente os tribunais tinham competência para julgá-lo. No entanto, após a<br />

introdução da Emenda Constitucional nº 45/04, a Justiça Laboral passou a ter<br />

competência para julgar o mandado de segurança “quando o ato questionado<br />

envolver matéria sujeita à sua jurisdição” (CF/88, art. 114, IV). Dessa forma,<br />

nos dias atuais, os juízes de primeiro grau também têm competência para<br />

julgar mandado de segurança, como ocorre, por exemplo, na hipótese de<br />

violação de direito líquido e certo em fiscalização do trabalho realizada pelo<br />

Ministério do Trabalho e Emprego.<br />

Com efeito, é possível concluir que tanto o relator monocraticamente<br />

como o próprio juiz de primeiro grau poderão conc<strong>ed</strong>er ou denegar a<br />

liminar em mandado de segurança na Justiça do Trabalho.<br />

Nesse contexto, cabe-nos dividir a análise em dois pontos: a) decisão do<br />

relator, decorrente de competência originária do tribunal; b) decisão do juiz<br />

de primeiro grau.<br />

Tratando-se de liminar deferida ou indeferida pelo relator em processo<br />

originário do tribunal, é c<strong>ed</strong>iço que o tribunal tem como natureza o<br />

colegiado, de modo que todas as decisões deveriam ser proferidas por um<br />

órgão colegiado.<br />

No entanto, com base nos princípios da economia e celeridade<br />

processual, o legislador passou a atribuir poderes ao relator para julgar<br />

monocraticamente os recursos, bem como os processos de competência<br />

originária dos tribunais.<br />

Ocorre, porém, que o relator nesse caso atua por meio de mera<br />

delegação de poder, “mantendo-se com o órgão colegiado a competência


para decidir” 56 . Disso resulta que sua decisão ficará sujeita à interposição de<br />

agravo interno ou regimental, tudo como forma de preservar o princípio do<br />

colegiado.<br />

Com efeito, diante do princípio do colegiado e do art. 16, parágrafo<br />

único, da Lei nº 12.<strong>01</strong>6/09, entendemos ser inaplicável atualmente o<br />

entendimento do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, razão pela qual da decisão<br />

liminar do relator é cabível o agravo interno ou regimental. Consigna-se que,<br />

havendo recurso cabível, inadequado o manejo do mandado de segurança<br />

para impugná-la.<br />

No que tange à decisão que nega ou conc<strong>ed</strong>e a liminar em mandado de<br />

segurança proferida por juiz de primeiro grau, insta frisar que se trata de<br />

decisão interlocutória e não meramente despacho como elencado no texto da<br />

orientação em comentário. Dessa decisão, é sabido que não cabe recurso,<br />

ante o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias que<br />

permeia o processo do trabalho (CLT, art. 893, § 1º).<br />

Ocorre, entretanto, que o deferimento ou indeferimento de liminar em<br />

mandado de segurança pode, em tese, ferir direito líquido e certo, motivo<br />

pelo qual, não havendo outro meio de impugnação, deve ser admitida a<br />

impetração de mandado de segurança 57 . Aplica-se, na hipótese, o mesmo<br />

entendimento da Súmula nº 414, II, do <strong>TST</strong>, até mesmo porque a liminar no<br />

mandado de segurança tem natureza de tutela antecipada.<br />

Em suma, pensamos que da decisão liminar do relator não caberá<br />

mandado de segurança, mas agravo interno ou regimental. Já da decisão<br />

liminar do juiz de primeiro grau será cabível o mandado de segurança.<br />

Dessa forma, entendemos que o C. <strong>TST</strong> deveria alterar a presente<br />

orientação limitando-a às liminares conc<strong>ed</strong>idas ou denegadas pelos relatores.


Aliás, melhor seria o próprio cancelamento da orientação, vez que os<br />

prec<strong>ed</strong>entes são anteriores à EC nº 45/04, bem com à Lei nº 12.<strong>01</strong>6/09, que<br />

alteraram substancialmente a matéria aqui versada.<br />

4.14. Decisão que não suspende execução trabalhista de<br />

cooperativa em liquidação extrajudicial<br />

Orientação Jurisprudencial nº 53 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Cooperativa em<br />

liquidação extrajudicial. Lei nº 5.764/71, art. 76. Inaplicável. Não suspende a execução<br />

A liquidação extrajudicial de soci<strong>ed</strong>ade cooperativa não suspende a execução dos créditos trabalhistas<br />

existentes contra ela.<br />

As empresas em liquidação extrajudicial e intervenção pelo Banco<br />

Central são as “instituições financeiras privadas e as públicas não f<strong>ed</strong>erais,<br />

assim como as cooperativas de crédito” (art. 1º da Lei nº 6.024/74), as quais<br />

estão submetidas a um regime diferenciado de execução concursal de<br />

natureza extrajudicial, que é dirigida pelo Banco Central do Brasil.<br />

A Lei nº 6.024/74, que disciplina tal modalidade de liquidação,<br />

estabelece em seu art. 18, alínea a:<br />

Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial<br />

produzirá, de im<strong>ed</strong>iato, os seguintes efeitos: a) suspensão<br />

das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses<br />

relativo ao acervo da entidade liquidada, não podendo ser<br />

intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação.<br />

Com fundamento nesse dispositivo, passou-se a argumentar que a<br />

execução dos débitos trabalhistas das cooperativas em liquidação não<br />

poderia ser processada diretamente na Justiça do Trabalho, sob o<br />

fundamento de que os débitos deveriam ser submetidos ao concurso geral da<br />

liquidação.


O C. <strong>TST</strong> não acolheu tal argumento, adotando entendimento totalmente<br />

oposto, declinando na OJ nº 143 da SDI I do <strong>TST</strong>:<br />

Orientação Jurisprudencial nº 143 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Empresa em liquidação extrajudicial. Execução. Créditos<br />

trabalhistas. Lei nº 6.024/74<br />

A execução trabalhista deve prosseguir diretamente na<br />

Justiça do Trabalho mesmo após a decretação da<br />

liquidação extrajudicial. Lei nº 6.830/80, arts. 5º e 29,<br />

aplicados supletivamente (CLT, art. 889 e CF/1988, art.<br />

114).<br />

Tal entendimento se justifica porque na fase executiva do processo do<br />

trabalho aplica-se supletivamente a Lei nº 6.830/80 (CLT, art. 889), a qual<br />

vaticina em seus arts. 5º e 29:<br />

Art. 5º. A competência para processar e julgar a execução<br />

da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer<br />

outro juízo, inclusive o da falência, da concordata, da<br />

liquidação, da insolvência ou do inventário.<br />

Art. 29. A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda<br />

Pública não é sujeita a concurso de cr<strong>ed</strong>ores ou<br />

habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário<br />

ou arrolamento.<br />

Considerando que aludida legislação é posterior à Lei nº 6.024/74, ela<br />

revoga as disposições do art. 18, a, no que se refere aos créditos trabalhistas<br />

e tributários, não ficando, por consequência, submetidos ao concurso geral<br />

da liquidação extrajudicial.


Ademais, a não submissão ao concurso geral da liquidação tem como<br />

fundamento que execução concursal é extrajudicial, diferenciando-a da<br />

falência que é judicial. Além disso, a prerrogativa superprivilegiada dos<br />

créditos trabalhistas afasta a aplicação da liquidação extrajudicial no caso.<br />

Assim, mesmo após a decretação da liquidação da cooperativa, a<br />

execução prosseguirá até o fim na Justiça do Trabalho.<br />

Disso resulta que a decisão que não suspende a execução trabalhista de<br />

cooperativa de crédito sob liquidação extrajudicial não fere direito líquido e<br />

certo, razão pela qual não será conc<strong>ed</strong>ida a segurança.<br />

Por fim, consigna-se que, embora a OJ faça referência apenas à<br />

cooperativa de crédito, também deverá ser aplicada às instituições<br />

financeiras privadas e às públicas não f<strong>ed</strong>erais, conforme estabelece o art. 1º<br />

da Lei nº 6.024/74.<br />

58 59 60<br />

4.15. Penhora em dinheiro<br />

Súmula nº 417 do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Penhora em dinheiro<br />

I – Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do<br />

executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo, uma vez que ob<strong>ed</strong>ece à gradação<br />

prevista no art. 655 do CPC 58 .<br />

II – Havendo discordância do cr<strong>ed</strong>or, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a<br />

que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos<br />

do art. 666, I, do CPC 59 .<br />

III – Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de<br />

penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução<br />

se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC 60 .<br />

I – Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora<br />

em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo,<br />

uma vez que ob<strong>ed</strong>ece à gradação prevista no art. 655 do CPC 61 .<br />

O processo tem como finalidade a entrega do bem da vida postulado a


quem de direito. Na sentença condenatória com obrigação de pagar quantia<br />

certa, o bem pleiteado é um crédito em dinheiro. Desse modo, caso o<br />

dev<strong>ed</strong>or não cumpra voluntariamente a determinação judicial, na fase<br />

executiva, o Estado-juiz interfere no seu patrimônio, com o fim de satisfazer<br />

o cr<strong>ed</strong>or. Essa interferência ocorre por meio da penhora.<br />

A penhora busca individualizar determinados bens do dev<strong>ed</strong>or para no<br />

fim satisfazer o crédito do exequente, que ocorrerá com o pagamento do<br />

débito. É por isso que o bem penhorado deve ob<strong>ed</strong>ecer a uma ordem de<br />

preferência que priorize sua liquidez, uma vez que, quanto mais liquidez<br />

possuir o bem, mais ágil e eficaz será a execução.<br />

Nesse contexto, o art. 882 da CLT impõe que a nomeação do bem à<br />

penhora deve ob<strong>ed</strong>ecer ao disposto no art. 655 do CPC/73. Esse artigo tem<br />

como correspondente o art. 835 do NCPC, que passará a ser adotado, por<br />

força do art. 1.046, § 4º, do NCPC. Desse modo, o referido art. 835 consagra<br />

o “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição<br />

financeira” (inciso I), o primeiro item na ordem de preferência do bem a ser<br />

penhorado. Ademais, em seu § 1º declara, expressamente, que é prioritária a<br />

penhora em dinheiro.<br />

Com o objetivo de exaltar aludida ordem de preferência e efetivar a<br />

tutela jurisdicional, o <strong>TST</strong> realizou convênio com o Banco Central (BACEN<br />

JUD), no sentido de possibilitar aos magistrados o encaminhamento às<br />

instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo<br />

BACEN ofícios eletrônicos contendo solicitações de informações sobre a<br />

existência de contas correntes e aplicações financeiras, permitindo, em<br />

seguida, o bloqueio e transferência dos depósitos existentes. Trata-se da<br />

chamada “penhora on-line”.


Diante de tal inovação, passou-se a questionar tal modalidade de<br />

“penhora”.<br />

Conquanto a penhora tenha mecanismo próprio de impugnação, qual<br />

sejam, os embargos à penhora, a jurisprudência do <strong>TST</strong> e a do próprio STF<br />

permitem a impetração de mandado de segurança nas hipóteses em que do<br />

ato impugnado possa advir prejuízos im<strong>ed</strong>iatos e irreparáveis ou de difícil<br />

reparação ao executado.<br />

Nesse contexto, alguns executados começaram a impetrar mandado de<br />

segurança no caso de “penhora on-line”, sob o argumento de que ela violaria<br />

direito líquido e certo.<br />

O C. <strong>TST</strong>, entretanto, admitiu a penhora on-line afastando,<br />

consequentemente, qualquer violação a direito líquido e certo do executado.<br />

Isso porque, como já afirmado, a penhora on-line nada mais faz do que<br />

preservar a preferência estabelecida no art. 835 do NCPC, penhorando,<br />

prioritariamente, dinheiro. Ademais, na época do CPC, o art. 655-A do CPC<br />

passou a regrar expressamente tal modalidade de penhora, vaticinando em<br />

seu caput:<br />

Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em<br />

depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento<br />

do exequente, requisitará à autoridade supervisora do<br />

sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico,<br />

informações sobre a existência de ativos em nome do<br />

executado, podendo no mesmo ato determinar sua<br />

indisponibilidade, até o valor indicado na execução.<br />

O mesmo caminhou trilhou o caput do art. 854 do NCPC, in verbis:


Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em<br />

depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a<br />

requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato<br />

ao executado, determinará às instituições financeiras, por<br />

meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade<br />

supervisora do sistema financeiro nacional, que torne<br />

indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do<br />

executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor<br />

indicado na execução.<br />

Registra-se que, no processo do trabalho, é desnecessário o<br />

requerimento do exequente para a realização da penhora on-line, vez que a<br />

execução se processa ex officio.<br />

Além dos casos de penhora on-line, os executados também impetravam<br />

mandado de segurança quando a penhora recaía sobre dinheiro em espécie,<br />

fundamentando que a execução deve ser da forma menos gravosa ao<br />

executado (CPC/73, art. 620; NCPC, art. 805).<br />

Contudo, o princípio da menor onerosidade não pode ser analisado de<br />

modo absoluto, devendo ser compatibilizado com os demais princípios,<br />

especialmente com o princípio da efetividade, bem como da dignidade da<br />

pessoa.<br />

Nesse sentido, leciona o doutrinador Dinamarco:<br />

as generosidades em face do executado não devem<br />

mascarar um descaso em relação ao dever de oferecer<br />

tutela jurisdicional a quem tiver um direto insatisfeito, sob<br />

pena de afrouxamento do sistema executivo (...) A triste<br />

realidade da execução burocrática e condescendente, que


ao longo dos tempos se apresenta um verdadeiro paraíso<br />

dos maus pagadores, impõe que o disposto no art. 620 do<br />

Código de Processo Civil 62 seja interpretado à luz da<br />

garantia do acesso à justiça, sob pena de fadar o sistema à<br />

ineficiência e pôr em risco a efetividade dessa solene<br />

promessa constitucional (Const., art. 5º, inc. XXXV). (...) É<br />

imperioso, portanto, estar atento a uma indispensável linha<br />

de equilíbrio entre o direito do cr<strong>ed</strong>or, que deve ser<br />

satisfeito m<strong>ed</strong>iante imposição dos meios executivos, e a<br />

possível preservação do patrimônio do dev<strong>ed</strong>or, que não<br />

deve ser sacrificado além do necessário 63 (grifos no<br />

original).<br />

A propósito, a menor onerosidade não prevalece em relação à penhora<br />

em dinheiro, vez que este é o primeiro na lista de preferência disposta no art.<br />

835 do NCPC, sendo prioritária às demais hipóteses (NCPC, art. 835, § 1º).<br />

Noutras palavras, a penhora em dinheiro, simplesmente, ob<strong>ed</strong>ece ao descrito<br />

na norma processual, não provocando nenhuma violação a direito líquido e<br />

certo do executado. “Em verdade, é o cr<strong>ed</strong>or quem possui direito líquido e<br />

certo à penhora em dinheiro” 64 .<br />

Assim, entende o <strong>TST</strong> que, tratando-se de execução definitiva, a penhora<br />

on-line e, por óbvio, a penhora em dinheiro não violam direito líquido e<br />

certo do executado.<br />

II – Havendo discordância do cr<strong>ed</strong>or, em execução definitiva, não tem o executado<br />

direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no<br />

próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC 65 .<br />

Após a efetivação da penhora em dinheiro, alguns executados passaram<br />

a impetrar mandado de segurança, sob a alegação de que os valores


penhorados deveriam ficar depositados no próprio banco do executado. Tais<br />

argumentos surgiram, especialmente quando o executado era banco privado,<br />

“pelo simples fato de que o dinheiro aplicado lhe renderá dezenas de vezes<br />

mais do que a correção monetária e juros que serão cobrados na execução<br />

trabalhista” 66 .<br />

O E. <strong>TST</strong>, entretanto, não reconheceu a existência de direito líquido e<br />

certo nessa hipótese. Isso porque o art. 666 do CPC/73 dispunha:<br />

Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente<br />

depositados:<br />

I – no Banco do Brasil, na Caixa Econômica F<strong>ed</strong>eral, ou<br />

em um banco, de que o Estado-membro da União possua<br />

mais de metade do capital social integralizado; ou, em<br />

falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas<br />

no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito,<br />

designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as p<strong>ed</strong>ras e<br />

os metais preciosos, bem como os papéis de crédito;<br />

(...)<br />

§ 1º Com a expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil<br />

remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado.<br />

No mesmo sentido, é o art. 840 do NCPC, aplicável subsidiariamente ao<br />

processo do trabalho, o qual dispõe:<br />

Art. 840. Serão preferencialmente depositados:<br />

I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as<br />

p<strong>ed</strong>ras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na


Caixa Econômica F<strong>ed</strong>eral ou em banco do qual o Estado<br />

ou o Distrito F<strong>ed</strong>eral possua mais da metade do capital<br />

social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos,<br />

em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz;<br />

(...)<br />

§ 2º Os bens poderão ser depositados em poder do<br />

executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o<br />

exequente.<br />

Verifica-se, pelo aludido dispositivo, que o ordenamento prezou para<br />

que os bens penhorados ficassem prioritariamente depositados em banco<br />

público, admitindo o depósito em poder do executado, tão somente quando o<br />

exequente expressamente anuir.<br />

Ademais, um dos efeitos da penhora é o de privar o dev<strong>ed</strong>or da posse de<br />

seus bens, retirando-lhe, portanto, a posse do bem penhorado 67 .<br />

Desse modo, não havendo anuência do exequente, os valores<br />

penhorados devem ser depositados, necessariamente, nos bancos descritos<br />

no art. 840, I, do NCPC.<br />

Entretanto, pode acontecer de a discussão versar sobre a transferência<br />

dos valores entre os bancos declinados no referido artigo como, por<br />

exemplo, transferir o dinheiro de um Banco Estadual para o Banco do Brasil.<br />

Isso ocorrer especialmente quando o banco público é executado e pretende<br />

deixar o dinheiro depositado em sua instituição, porque é um dos bancos<br />

indicados no aludido artigo. Nesse caso, ainda que o depósito tenha atendido<br />

o art. 840, I, do NCPC, entende o <strong>TST</strong> que não há violação de direito líquido<br />

e certo do impetrante, “tendo em vista que compete ao juiz a escolha da


instituição a ser depositária do numerário penhorado” 68 . Trata-se, pois, de<br />

ato discricionário do juiz que analisará, no caso concreto, qual a melhor<br />

entidade bancária para que os valores fiquem depositados.<br />

III – Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a<br />

determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o<br />

executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos<br />

gravosa, nos termos do art. 620 do CPC 69 .<br />

A decisão judicial executável está, em regra, suscetível de recurso. Não<br />

havendo interposição deste, haverá o trânsito em julgado da decisão,<br />

permitindo sua execução definitiva. Por outro lado, ocorrendo a interposição<br />

de recurso, este pode ter efeito meramente devolutivo ou também efeito<br />

suspensivo. Na hipótese de ter efeito suspensivo, a decisão judicial não<br />

produzirá efeitos de im<strong>ed</strong>iato, imp<strong>ed</strong>indo o início da execução. Já no caso de<br />

efeito meramente devolutivo, a decisão gerará efeitos, possibilitando assim a<br />

execução provisória da decisão judicial (sentença ou acórdão).<br />

No processo do trabalho é c<strong>ed</strong>iço que os recursos, em regra quase que<br />

absoluta, possuem efeito meramente devolutivo, o que significa que é campo<br />

fértil para a execução provisória, disciplinada no art. 520 do NCPC, aplicável<br />

subsidiariamente à seara laboral.<br />

A execução provisória, portanto, busca agilizar a prestação<br />

jurisdicional, uma vez que, enquanto o processo está pendente de julgamento<br />

do recurso, poderão ser exercidos atos de execução da decisão judicial.<br />

Por se tratar de título provisório, porquanto pendente de decisão<br />

recursal, o C. <strong>TST</strong> entendeu que o executado tem direito líquido e certo de<br />

que a penhora não recaia sobre dinheiro, quando nomeados outros bens à<br />

penhora, ante o princípio da menor onerosidade ao cr<strong>ed</strong>or. Argumenta ainda<br />

que, no processo do trabalho, a execução provisória somente é permitida até


a penhora (art. 899, caput e §1º da CLT), de modo que a autorização judicial<br />

para o levantamento dos valores depositados, conforme descrito nos arts.<br />

520, IV e 521 do NCPC, é incompatível com a seara trabalhista. 70<br />

Todavia, acr<strong>ed</strong>itamos que esse entendimento não deve prevalecer com a<br />

vigência do NCPC.<br />

O art. 805 do NCPC, à primeira vista, conduz à conclusão de que o<br />

entendimento do <strong>TST</strong> está em conformidade com a legislação processual<br />

civil, uma vez que o dispositivo estabelece que “quando por vários meios o<br />

exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo<br />

modo menos gravoso para o executado”.<br />

Todavia, o art. 520 do NCPC, na mesma linha do art. 475-O do CPC/73,<br />

estabelece expressamente em seu caput que o “cumprimento provisório da<br />

sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será<br />

realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo”. Isso quer dizer<br />

que a execução provisória, embora tenha certas limitações, deverá observar<br />

as mesmas diretrizes da execução definitiva. Com efeito, a ordem de<br />

preferência disposta no art. 835 do NCPC deve ser aplicada na execução<br />

provisória, até mesmo porque não existe nenhum dispositivo que impeça sua<br />

aplicação ou discipline, de forma diversa, a ordem de preferência na<br />

execução provisória.<br />

Ademais, o artigo 835, § 1º do NCPC declina que “é prioritária a<br />

penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem<br />

prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. Assim,<br />

referido dispositivo é expresso em priorizar o dinheiro, permitindo a<br />

alteração da ordem apenas nos demais casos, relativizando o princípio da<br />

menor onerosidade para o dev<strong>ed</strong>or 71 (art. 805 do NCPC). Melhor dizendo, o


princípio da efetividade da tutela executiva se sobrepõe ao da menor<br />

onerosidade no caso de penhora em dinheiro.<br />

Aliás, a penhora tem como objetivo satisfazer o crédito do exequente,<br />

em regra, na Justiça Laboral do trabalhador. Tal crédito se consubstancia em<br />

dinheiro, o que significa que a penhora deve desaguar em bens que possuam<br />

a maior liquidez possível, a fim de verdadeiramente efetivar a tutela<br />

jurisdicional. A penhora não pode ser vista com um fim em si mesmo, mas<br />

com a finalidade de transformar-se em dinheiro da maneira mais ágil.<br />

Nesse sentido, a lúcida lição do doutrinador Jorge Luiz Souto Maior:<br />

A penhora é o ato de extrema importância para a<br />

efetividade da execução. Não se deve encarar a penhora<br />

como um mero iter do proc<strong>ed</strong>imento, pois que isso<br />

implica, muitas vezes, negar a própria utilidade de todos<br />

os atos subsequentes da execução. Em outras palavras,<br />

pouco adianta cumprir o preceito legal, penhorando-se um<br />

bem que não possui a mínima chance de ser convertido em<br />

dinheiro, m<strong>ed</strong>iante venda em hasta pública. Grande parte<br />

dos problemas vividos nas execuções trabalhistas situa-se<br />

no fato da realização de penhora de bens de baixo<br />

interesse comercial. O importante não é garantir a<br />

execução, sob o ponto de vista formal, mas estabelecer<br />

uma garantia de que o crédito em questão será satisfeito<br />

após ob<strong>ed</strong>ecidas as formalidades legais subsequentes. 72<br />

(grifo nosso)<br />

Além disso, a limitação imposta pelo <strong>TST</strong> vai de encontro à evolução<br />

do processo civil, que admite inclusive o levantamento do depósito em


dinheiro, desde que o exequente preste caução (NCPC, art. 520, IV). Aliás,<br />

dispensa até mesmo a exigência de caução nos créditos de natureza<br />

alimentar, independentemente de sua origem (NCPC, art. 521, I).<br />

Mesmo antes do NCPC, o enunciado nº 69 da 1ª Jornada de direito<br />

material e processual do trabalho, bem como o enunciado nº 21 da Jornada<br />

Nacional da execução trabalhista a seguir transcritos já defendiam essa<br />

posição:<br />

Enunciado nº 69. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.<br />

APLICABILIDADE <strong>DO</strong> ART. 475-O <strong>DO</strong> CPC NO<br />

PROCESSO <strong>DO</strong> TRABALHO<br />

I – A expressão “...até a penhora...” constante da<br />

Consolidação das Leis do Trabalho, art. 899, é meramente<br />

referencial e não limita a execução provisória no âmbito<br />

do direito processual do trabalho, sendo plenamente<br />

aplicável o disposto no Código de Processo Civil, art.<br />

475-O.<br />

II – Na execução provisória trabalhista é admissível a<br />

penhora de dinheiro, mesmo que indicados outros bens.<br />

Adequação do postulado da execução menos gravosa ao<br />

executado aos princípios da razoável duração do processo<br />

e da efetividade.<br />

III – É possível a liberação de valores em execução<br />

provisória, desde que verificada alguma das hipóteses do<br />

artigo 475-O, § 2º, do Código de Processo Civil, sempre<br />

que o recurso interposto esteja em contrari<strong>ed</strong>ade com<br />

Súmula ou Orientação Jurisprudencial, bem como na


pendência de agravo de instrumento no <strong>TST</strong>.<br />

Enunciado nº 21. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA<br />

EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE. É válida a penhora de<br />

dinheiro na execução provisória, inclusive por meio do<br />

Bacen Jud. A Súmula nº 417, item III, do Tribunal Superior<br />

do Trabalho (<strong>TST</strong>), está superada pelo art. 475-O do<br />

Código de Processo Civil (CPC).<br />

Dessa forma, pensamos que o C. <strong>TST</strong> deverá cancelar o item III da<br />

presente súmula, tendo em vista a alteração de sua ratio decidendi<br />

(fundamento determinante) pelo art. 835, §1º do NCPC que deixa expressa a<br />

prioridade da penhora em dinheiro, seja na execução definitiva, seja na<br />

execução provisória. 7374<br />

4.16. Decisão que bloqueia numerário em conta-salário<br />

Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora<br />

sobre valores existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC. Ilegalidade<br />

Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para<br />

satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a<br />

valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC 73 contém norma<br />

imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC 74<br />

espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.<br />

O direito brasileiro consagrou a impenhorabilidade das verbas de<br />

natureza alimentar. Desse modo, na época do CPC de 1973, declinava, no art.<br />

649, IV, serem impenhoráveis:<br />

IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários,<br />

remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,<br />

pecúlios e montepios; as quantias recebidas por<br />

liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do


dev<strong>ed</strong>or e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo<br />

e os honorários de profissional liberal, (...)<br />

Referido dispositivo foi relativizado em seu parágrafo 2º, permitindo a<br />

penhora de tais rendimentos quando destinados ao pagamento de prestação<br />

alimentícia.<br />

Interpretando esse artigo, o C. <strong>TST</strong> entendeu que aludidos vencimentos<br />

são absolutamente impenhoráveis, vez que são destinados a preservar a<br />

subsistência do dev<strong>ed</strong>or e de sua família. Além disso, entendeu que a exceção<br />

prevista no § 2º teve como foco tão somente a prestação alimentícia<br />

decorrente da ação de alimentos (pensão alimentícia), o que não engloba os<br />

créditos trabalhistas, embora possuam natureza alimentar.<br />

O E. <strong>TST</strong> entendeu ainda que, mesmo as sobras salariais, revertidas para<br />

fundo de aplicação ou poupança, também são impenhoráveis. Seria o caso,<br />

por exemplo, de o executado receber R$ 10.000,00 e no fim do mês lhe<br />

sobrar R$ 1.000,00, que seria aplicado na poupança. Nesse caso, o <strong>TST</strong><br />

entende que o valor transferido para a poupança derivou do salário do<br />

executado, sendo preservado pela impenhorabilidade.<br />

Com base nesse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho passou<br />

a admitir a impetração do mandado de segurança quando fosse penhorada<br />

conta-salário do executado, mesmo que apenas uma porcentagem, sob o<br />

fundamento de violação de direito líquido e certo do executado.<br />

Registra-se que, embora a penhora tenha mecanismo próprio de<br />

impugnação, qual sejam, os embargos à execução (penhora), a<br />

jurisprudência do <strong>TST</strong> 75 e a do próprio STF permitem a impetração de<br />

mandado de segurança nas hipóteses em que do ato impugnado possa advir<br />

prejuízos im<strong>ed</strong>iatos e irreparáveis ou de difícil reparação ao executado.


Todavia, referida orientação jurisprudencial, felizmente, teve seus<br />

fundamentos determinantes (ratio decidendi) frontalmente atingidos pelo<br />

Novo CPC, impondo seu cancelamento.<br />

Isso porque o art. 833 do NCPC, embora tenha mantido a regra da<br />

impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar e os valores depositados<br />

em caderneta de poupança (incisos IV e X 76 ), passou a declinar<br />

expressamente no § 2º que:<br />

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à<br />

hipótese de penhora para pagamento de prestação<br />

alimentícia, independentemente de sua origem, bem como<br />

às importâncias exc<strong>ed</strong>entes a 50 (cinquenta) saláriosmínimos<br />

mensais, devendo a constrição observar o<br />

disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (grifo nosso)<br />

Pelo novel dispositivo é possível observar duas regras:<br />

1) se o dev<strong>ed</strong>or receber mais de 50 salários-mínimos mensais, é<br />

possível a penhora do que exc<strong>ed</strong>er a esse montante;<br />

2) se a verba for de natureza alimentar, independentemente de sua<br />

origem, é possível a penhora da retribuição pecuniária do<br />

dev<strong>ed</strong>or.<br />

No primeiro caso, cria-se um critério objetivo para a<br />

impenhorabilidade, de modo que o exc<strong>ed</strong>ente a 50 salários-mínimos poderá<br />

ser penhorado, sendo indiferente se a dívida é ou não de natureza alimentar.<br />

No segundo caso, direciona-se às dívidas alimentares. Nessa hipótese, o<br />

NCPC é claro ao ampliar a possibilidade de penhora da retribuição do<br />

dev<strong>ed</strong>or para pagamento de qualquer prestação alimentícia, ou seja,


independentemente de sua origem. Desse modo, não se sustenta a limitação<br />

imposta pelo <strong>TST</strong> de que a exceção da impenhorabilidade da remuneração<br />

do dev<strong>ed</strong>or apenas diz respeito à ação de alimentos. Nas palavras do<br />

doutrinador Wolney de Mac<strong>ed</strong>o Cordeiro:<br />

A vigente norma processual civil, de forma explícita,<br />

elimina a possibilidade de uma interpretação restritiva<br />

quanto à penhora de salário para a quitação de execução<br />

decorrente de crédito alimentar. Trata-se de uma grande<br />

evolução da norma processual brasileira, que há muito<br />

tempo se ressentia de uma ampliação das hipóteses de<br />

constrição do salário do dev<strong>ed</strong>or 77 .<br />

Com efeito, o art. 833, § 2º, do Novo CPC impõe que a expressão<br />

prestação alimentícia seja interpretada em consonância com o art. 100, § 1º,<br />

da CF/88 o qual estabelece que “os débitos de natureza alimentícia<br />

compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos,<br />

pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações<br />

por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude<br />

de sentença judicial transitada em julgado”. Isso decorre do próprio art. 1º do<br />

Novo CPC que declina que suas normas devam ser interpretadas “conforme<br />

os valores e as normas fundamentais estabelecidas na Constituição da<br />

República F<strong>ed</strong>erativa do Brasil”.<br />

Portanto, chega-se à conclusão de que tanto o salário do executado<br />

como os créditos do obreiro possuem natureza alimentar. Disso resulta que<br />

ambos os créditos são destinados a garantir a subsistência de quem os recebe<br />

e de seus familiares 78 .<br />

Noutras palavras, a impenhorabilidade de certos bens estabelecida na


ordem jurídica é regra que restringe o direito fundamental à tutela executiva<br />

(e também à tutela efetiva). Tal restrição se justifica como forma de<br />

preservar a dignidade do executado e de seus familiares, conferindo-lhe um<br />

patrimônio mínimo e verbas que possam garantir sua sobrevivência, como é<br />

o caso do salário. Por outro lado, o exequente também possui a mesma<br />

garantia de sobrevivência digna, além da tutela executiva e da efetividade da<br />

prestação jurisdicional.<br />

Nessa ordem de ideias, parece-nos latente a colisão de direitos<br />

fundamentais.<br />

Essa colisão, inicialmente, deve ser solucionada pelo legislador e, na<br />

falta de norma, em cada caso concreto pelo judiciário, aplicando-se o<br />

princípio da proporcionalidade.<br />

Nesse contexto, o § 2º, do art. 833, faz referência expressa ao art. 529, §<br />

3º, do NCPC, o qual vaticina que:<br />

§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos,<br />

o débito objeto de execução pode ser descontado dos<br />

rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada,<br />

nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à<br />

parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus<br />

ganhos líquidos. (grifo nosso)<br />

Desse modo, o legislador, vislumbrando a colisão dos direitos<br />

fundamentais, impõe uma solução, qual seja: v<strong>ed</strong>a que a penhora do salário<br />

do dev<strong>ed</strong>or possa exc<strong>ed</strong>er a 50% do montante líquido recebido.<br />

Esse dispositivo exige uma nova interpretação dessa penhora, inclusive<br />

para aqueles que já admitiam a penhora do salário em determinado


percentual, o qual era definido pelo Poder Judiciário com base na<br />

razoabilidade.<br />

Isso porque, existindo regra própria e por estar a norma em<br />

consonância com os ditames constitucionais, a partir do Novo CPC, não há<br />

que se transferir ao judiciário a solução desta colisão para cada caso<br />

concreto, invocando o princípio da proporcionalidade e/ou razoabilidade,<br />

pois, nas palavras do doutrinador Daniel Sarmento:<br />

Esta ponderação num Estado que ‘leva a sério’ a<br />

democracia, deve ser realizada primariamente pelo<br />

legislador. No entanto, na falta de norma, ou diante da sua<br />

inadequação dos valores constitucionais em jogo, a<br />

competência transfere-se para o juiz 79 .<br />

Portanto, passa a ser penhorável o salário do dev<strong>ed</strong>or até 50% do<br />

montante líquido mensal que receber.<br />

Antes de terminar os comentários dessa orientação, há de se questionar<br />

ainda a impenhorabilidade das sobras salariais aplicadas em fundo de<br />

investimentos ou poupança, como preconizado pelo C. <strong>TST</strong>.<br />

Entendemos que a impenhorabilidade do salário utiliza-se de critério<br />

mensal, não atingindo as sobras salariais. Se o executado poupou<br />

determinada quantia ou se sobrou do mês anterior é porque não necessita<br />

para sua sobrevivência, tornando-se penhorável.<br />

Se assim não fosse, tudo o que estivesse depositado em<br />

uma conta-corrente de uma pessoa física apenas<br />

assalariada jamais poderia ser penhora, mesmo que de<br />

grande monta, correspondente ao acúmulo dos


endimentos auferidos ao longo dos anos 80 .<br />

É interessante notar que o Superior Tribunal de Justiça que lida, em<br />

regra, com créditos que não são alimentares, já decidiu pela penhorabilidade<br />

das sobras, como se verifica pela ementa abaixo:<br />

PROCESSO CIVIL – MANDA<strong>DO</strong> DE SEGURANÇA –<br />

CABIMENTO – ATO JUDICIAL – EXECUÇÃO –<br />

PENHORA – CONTA-CORRENTE – VENCIMENTOS –<br />

CARÁTER ALIMENTAR – PERDA – (...) Em princípio é<br />

inadmissível a penhora de valores depositados em contacorrente<br />

destinada ao recebimento de salário ou<br />

aposentadoria por parte do dev<strong>ed</strong>or. Entretanto, tendo o<br />

valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente<br />

sem que tenha sido consumido integralmente para o<br />

suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma<br />

reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar,<br />

tornando-se penhorável. Recurso ordinário em mandado<br />

de segurança a que se nega provimento. 81<br />

Não se pode deixar de analisar ainda o inciso X do art. 833 do NCPC,<br />

que tornou impenhorável “até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, a<br />

quantia depositada em caderneta de poupança”.<br />

Como já defendíamos nas <strong>ed</strong>ições anteriores quando vigorava o art.<br />

649, X, do CPC/73 que tinha a mesma r<strong>ed</strong>ação, tal dispositivo não se adapta<br />

aos princípios do processo do trabalho, que prezam pela efetividade da<br />

prestação jurisdicional, bem como pela própria proteção dos créditos do<br />

trabalhador que tem natureza alimentar 82 .


O legislador acompanhando esse entendimento passou a descrever,<br />

expressamente, que tal dispositivo não será aplicável para as prestações<br />

alimentares, independentemente de sua origem (NCPC, art. 833, § 2º), de<br />

modo que fica indene de dúvidas a sua não aplicação ao processo do<br />

trabalho, salvo quando se tratar de execuções previdenciárias ou fiscais.<br />

Portanto, observa-se que, na linha do que já defendíamos nas <strong>ed</strong>ições<br />

anteriores, o NCPC alterou a ratio decidendi (fundamentos determinantes) da<br />

presente orientação jurisprudencial ao expressar que a impenhorabilidade do<br />

salário (art. 833, IV) e a impenhorabilidade da quantia depositada em<br />

caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos (art. 833, X) não<br />

são aplicadas nas hipóteses de penhora para o pagamento de prestação<br />

alimentícia, independentemente de sua origem. Ademais, o NCPC limitou de<br />

forma objetiva a impenhorabilidade ao afastar a garantia às verbas<br />

superiores a cinquenta salários mínimos mensais, independentemente do<br />

crédito exequendo.<br />

Dessa forma, acr<strong>ed</strong>itamos que a presente orientação jurisprudencial<br />

deverá ser cancelada, devendo o <strong>TST</strong> aplicar o disposto no art. 833, §2º do<br />

NCPC e permitir a penhora dos vencimentos, salários e afins e da quantia<br />

depositada em caderneta de poupança, nas situações nas quais as verbas<br />

decorrentes das sentenças trabalhistas também possuam caráter alimentar,<br />

nos termos do art. 100, §1º da CF/88, limitando-se a penhora a 50% do<br />

montante líquido mensal recebido pelo executado.


4.17. Penhora de carta de fiança bancária no lugar de dinheiro<br />

Orientação Jurisprudencial nº 59 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Penhora. Carta de<br />

fiança bancária<br />

A carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no<br />

art. 655 do CPC83.<br />

Reconhecida a dívida e não havendo pagamento, o patrimônio do<br />

dev<strong>ed</strong>or, inicialmente, responde pelo seu pagamento, ficando sujeito à<br />

execução forçada. 83<br />

Em regra, o patrimônio do dev<strong>ed</strong>or constitui a garantia para o<br />

pagamento da dívida. No entanto, tal garantia pode ser conc<strong>ed</strong>ida por<br />

terceiro, passando a se responsabilizar pela dívida. Tem-se aqui uma garantia<br />

pessoal chamada de fiança.<br />

Quando o fiador é um banco, temos a fiança bancária que consiste,<br />

portanto, em um contrato em que o banco garante o cumprimento da<br />

obrigação de seu cliente (ex., dev<strong>ed</strong>or trabalhista).<br />

Considerando que o banco é detentor de capital líquido, qual seja,<br />

dinheiro, o art. 9º, II, da Lei 6.830/80, aplicável subsidiariamente ao processo<br />

do trabalho por força do art. 899 da CLT, permitiu que a fiança bancária seja<br />

oferecida como bem penhorável.<br />

Além disso, a Lei 6.830/80 declinava expressamente que “a garantia da<br />

execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os<br />

mesmos efeitos da penhora” (art. 9º, § 3º). Ademais, vaticinava o art. 15, I, da<br />

referida lei, que, a qualquer tempo no processo, o executado poderia<br />

substituir o bem penhorado “por depósito em dinheiro ou fiança bancária”.<br />

Desse modo, vislumbra-se que a Lei 6.830/80 igualou os efeitos da


penhora, seja em dinheiro, seja por meio de fiança bancária, para fins de<br />

observância da gradação legal do art. 655 do CPC/73.<br />

O mecanismo é simples: o banco não exige o dinheiro no<br />

ato, mas se compromete, quando requisitado pelo juiz, a<br />

efetuar o depósito im<strong>ed</strong>iatamente, tal como se o banco<br />

aceitasse ser o fiador da dívida. Daí o nome carta de<br />

fiança, no sentido de uma comunicação de ajuste entre<br />

dev<strong>ed</strong>or e o banco 84 .<br />

Assim, o C. <strong>TST</strong> entendeu que o executado possui direito líquido e certo<br />

de oferecer como garantia do juízo a fiança bancária no lugar de dinheiro.<br />

Após a <strong>ed</strong>ição da presente orientação jurisprudencial, a Lei nº<br />

11.382/2006 incluiu o art. 656, §2º, ao CPC/73 e passou a permitir a<br />

substituição da penhora pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial,<br />

desde que o valor não fosse inferior ao do débito, acrescido de 30% (trinta<br />

por cento).<br />

O seguro garantia judicial corresponde ao contrato de seguro firmado<br />

entre o executado e uma seguradora com a finalidade de que esta última<br />

garanta o pagamento de depósitos judiciais em dinheiro e/ou a penhora de<br />

bens que possam ser imputadas ao executado na pendência de execução<br />

judicial.<br />

Depois da alteração do CPC/73, a Lei nº 13.043/2<strong>01</strong>4 modificou os<br />

artigos 9º, §3º, e 15, I, da Lei nº 6.830/80, acrescentando a possibilidade de<br />

oferecimento do seguro garantia judicial, como meio de garantir a execução<br />

pelo executado, e a consequente possibilidade de substituição da penhora,<br />

não somente pelo depósito em dinheiro e fiança bancária, como também pelo<br />

seguro garantia. Todavia, não houve menção à necessidade de que o valor da


fiança bancária e do seguro garantia judicial correspondessem ao valor do<br />

débito acrescido de 30% (trinta por cento).<br />

Por sua vez, os artigos 835, § 2º e 848, parágrafo único, do NCPC<br />

mantiveram a mesma sistemática do CPC/73, como se verifica pelo teor a<br />

seguir transcrito:<br />

Art. 835, § 2º. Para fins de substituição da penhora,<br />

equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro<br />

garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do<br />

débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.<br />

Art. 848, parágrafo único. A penhora pode ser substituída<br />

por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em<br />

valor não inferior ao do débito constante da inicial,<br />

acrescido de trinta por cento.<br />

Como são dispositivos que buscam completar o instituto da fiança<br />

bancária e do seguro garantia judicial e por serem mais eficazes à prestação<br />

da tutela jurisdicional, pensamos que devem ser aplicados supletivamente ao<br />

processo do trabalho (NCPC, art. 15), pois a Lei nº 6.830/80 trata apenas<br />

parcialmente da matéria.<br />

Isso quer dizer que o valor da fiança bancária e do seguro garantia<br />

judicial não pode ser inferior ao do débito constante da inicial acrescido de<br />

30% (trinta por cento).<br />

Ademais, indicado outro bem para penhora, poderá o executado<br />

postular sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia, desde que<br />

faça o requerimento no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da<br />

penhora (NCPC, art. 847).


Com efeito, o requerimento do executado poderá ser indeferido quando<br />

formulado fora do prazo legal. Do mesmo modo, poderá ser indeferido<br />

quando a garantia não for suficiente ao previsto na legislação, ou seja, o<br />

valor for inferior ao principal acrescido de 30% (trinta por cento).<br />

Do exposto e aplicando as disposições previstas no NCPC ao processo<br />

do trabalho, acr<strong>ed</strong>itamos que a presente orientação precisa ser modificada<br />

pelo C. <strong>TST</strong>, no sentido de incluir o seguro garantia e exigir que, para que<br />

sejam equivalentes ao dinheiro, devem corresponder ao valor da execução<br />

acrescidos de 30% (trinta por cento). A propósito, essa modificação já<br />

deveria ter ocorrido na vigência do CPC/73, com a r<strong>ed</strong>ação dada pela Lei nº<br />

11.382/2006, ao art. 656, §2º, do CPC/73.<br />

Antes de finalizarmos os comentários da presente orientação<br />

jurisprudencial, é necessário fazer duas observações.<br />

A primeira relacionada ao momento da indicação da fiança bancária e<br />

do seguro garantia judicial.<br />

O sistema atual da execução no processo civil não admite a indicação de<br />

bens pelo dev<strong>ed</strong>or, possibilitando inclusive que a impugnação seja realizada<br />

sem a garantia do juízo. Nesse contexto, a carta de fiança bancária e o seguro<br />

garantia atuam como verdadeira substituição.<br />

Contudo, o tema é tratado na ordem preferencial da penhora. Além<br />

disso, no processo do trabalho, o art. 880 da CLT mantém a possibilidade de<br />

indicação de bem pelo executado, de modo que é permitido indicar<br />

diretamente que a penhora recaia em fiança bancária ou seguro garantia<br />

judicial, ainda que não tenha ocorrido penhora pretérita 85 . Noutras palavras,<br />

não há necessidade de que já tenha ocorrida a penhora para se admitir a<br />

garantia, podendo ser indicada pelo executado no prazo descrito no art. 880


da CLT.<br />

Com efeito, sendo simplesmente negada a indicação ou substituição do<br />

bem penhorado pela fiança bancária ou seguro garantia haverá violação de<br />

direito líquido e certo, admitindo a impetração do mandado de segurança.<br />

A propósito, conquanto a penhora tenha mecanismo próprio de<br />

impugnação, qual sejam, os embargos à execução, a jurisprudência do <strong>TST</strong> e<br />

a do próprio STF permitem a impetração de mandado de segurança nas<br />

hipóteses em que do ato impugnado possa advir prejuízos im<strong>ed</strong>iatos e<br />

irreparáveis ou de difícil reparação ao executado, como ocorre na presente<br />

hipótese.<br />

A segunda observação consiste na análise da apólice da fiança ou do<br />

seguro pelo juízo.<br />

Embora o executado possa indicar como penhora a fiança bancária e o<br />

seguro garantia judicial, isso não obsta, evidentemente, que o juízo possa<br />

analisar em cada caso concreto a idoneidade da garantia, bem como a<br />

existência de vícios a inviabilizar a indicação ou substituição do bem. Nesse<br />

caso, a jurisprudência trabalhista tem admitido a indicação e/ou substituição<br />

da penhora quando houver certeza na efetividade da execução.<br />

Desse modo, não se pode admitir cláusulas que restrinjam a<br />

responsabilidade da seguradora a determinadas hipóteses 86 . Além disso, é<br />

importante que o garantidor (fiador) renuncie ao benefício de ordem<br />

(CC/2002, art. 827) e a exoneração de responsabilidade em caso de fiança<br />

por prazo indeterminado (CC/2002, art. 835). Ademais, conquanto pensamos<br />

que o prazo de validade não seja verdadeiramente um óbice à realização<br />

dessa penhora 87 , é preciso ficar atento para tal prazo, uma vez que sendo


ultrapassado considera-se que o “bem pereceu e a garantia se dissipou” 88 ,<br />

imp<strong>ed</strong>indo o conhecimento dos embargos à execução ou de agravo de<br />

petição interposto.<br />

Essa segunda observação tem como objetivo ressaltar que o direito<br />

líquido e certo no mandado do segurança deve ser visto como prova préconstituída<br />

para sua impetração e não, necessariamente, deferimento da<br />

segurança, que exigirá a análise detida de sua efetiva violação, passando-se<br />

pelo que foi verificado pelo juízo no momento do indeferimento da<br />

indicação e/ou substituição pela fiança bancária ou seguro garantia judicial.<br />

4.18. Penhora sobre parte da renda de estabelecimento comercial<br />

Orientação Jurisprudencial nº 93 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Possibilidade da<br />

penhora sobre parte da renda de estabelecimento comercial<br />

É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual,<br />

desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.<br />

A doutrina e a jurisprudência divergiam acerca da penhora sobre o<br />

faturamento da empresa, uma vez que a constrição recai sobre coisa futura e<br />

indeterminada, ou seja, não é possível saber se a empresa terá ou não<br />

faturamento. Assim, e considerando que a penhora busca individualizar bem<br />

determinado, alguns entendiam que era v<strong>ed</strong>ada tal modalidade de penhora.<br />

Esse era o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Além disso,<br />

entendia-se que a penhora do faturamento inviabilizaria as atividades da<br />

empresa, o que prejudicaria inclusive os empregados que estavam com<br />

contratos em vigor.<br />

O C. <strong>TST</strong>, no entanto, passou a admitir a penhora sobre o faturamento<br />

na empresa, sob o fundamento de que se tratava de penhora de dinheiro.<br />

Exigiu, entretanto, que a penhora fosse efetivada sobre determinado


percentual, com a finalidade de preservar a atividade empresarial e não<br />

prejudicar os demais cr<strong>ed</strong>ores e fornec<strong>ed</strong>ores da empresa. Invocava-se,<br />

portanto, a gradação do art. 655 do CPC/73, o qual estabelecia ser o dinheiro<br />

o primeiro na ordem de preferência (inciso I), compatibilizando-a com o<br />

direito de propri<strong>ed</strong>ade e o princípio da razoabilidade. A propósito, a penhora<br />

do faturamento da empresa tem como foco o princípio da efetividade da<br />

tutela jurisdicional, entregando ao jurisdicionado, de forma mais célere e<br />

efetiva, o bem da vida pleiteado.<br />

O legislador, verificando a efetividade de tal modalidade de penhora, já<br />

na época do CPC/73, alterou o art. 655 do CPC/73, admitindo, em seu inciso<br />

VII, a penhora de “percentual do faturamento de empresa dev<strong>ed</strong>ora”. No<br />

mesmo sentido, o art. 835, X, do NCPC manteve tal modalidade de penhora.<br />

No entanto, o Novo CPC passa a permitir a referida penhora apenas de<br />

forma subsidiária (residual), conforme se observa no artigo 866, caput:<br />

Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis<br />

ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou<br />

insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá<br />

ordenar a penhora de percentual de faturamento de<br />

empresa. (...)<br />

Assim, a penhora somente será admitida quando: a) o executado não<br />

tiver outros bens penhoráveis ou; b) tendo outros bens, eles forem de difícil<br />

alienação ou insuficientes para saldar o valor do crédito executado.<br />

A subsidiari<strong>ed</strong>ade da penhora sobre percentual de faturamento de<br />

empresa é também notada na ordem de penhora prevista no artigo 835 do<br />

NCPC, vez que é a décima na ordem de preferência 89 .


De qualquer modo, o NCPC mantém a necessidade de um<br />

administrador-depositário que deverá, além ter aprovada sua forma de<br />

atuação pelo juízo, prestar contas mensalmente, entregando em juízo as<br />

quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais (art. 866, §2º).<br />

Registra-se que a legislação, ao permitir a penhora sobre determinado<br />

percentual, criou um conceito legal indeterminado, incumbindo ao juiz<br />

preencher, em cada caso concreto, qual o percentual adequado, devendo<br />

sempre se pautar pelo princípio da razoabilidade, conforme determina o art.<br />

866, §1º do NCPC, “o juiz fixará percentual que propicie a satisfação do<br />

crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o<br />

exercício da atividade empresarial”.<br />

Portanto, acr<strong>ed</strong>itamos que a presente orientação jurisprudencial se<br />

encontra em consonância com as disposições do NCPC, uma vez que este<br />

contempla a possibilidade da penhora sobre o faturamento da empresa.<br />

Todavia, pensamos que o entendimento do <strong>TST</strong> deverá ser adequado ao art.<br />

866 do NCPC, deixando, de modo expresso, o caráter residual da referida<br />

espécie de penhora, permitindo sua incidência apenas quando não houver<br />

bens penhoráveis ou quando, tendo outros bens, eles forem de difícil<br />

alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado. 90<br />

4.19. Mandado de segurança com a mesma finalidade dos embargos<br />

de terceiro<br />

Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Embargos de terceiro.<br />

Cumulação. Penhora. Incabível<br />

Ajuizados embargos de terceiro (art. 1046 do CPC 90 ) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível a<br />

interposição de mandado de segurança com a mesma finalidade.<br />

Os embargos de terceiros estão previstos no art. 674 do NCPC (CPC/73,


art. 1.046), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769<br />

c/c art. 889), o qual dispõe que:<br />

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer<br />

constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua<br />

ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato<br />

constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua<br />

inibição por meio de embargos de terceiro.<br />

Trata-se de ação autônoma de conhecimento, incidente na fase de<br />

conhecimento ou na fase de execução, destinada a eliminar ou evitar a<br />

constrição de bens de terceiros que não participam do processo ou não<br />

respondem patrimonialmente pela dívida.<br />

Desse modo, havendo constrição ou ameaça de constrição de bens de<br />

terceiros, o meio adequado de impugnação são os embargos de terceiro.<br />

Nesse contexto, o art. 5º, II, da Lei nº 12. <strong>01</strong>6/09 imp<strong>ed</strong>e o cabimento do<br />

mandado de segurança de “decisão judicial da qual caiba recurso com efeito<br />

suspensivo”. A doutrina e a jurisprudência, interpretando ampliativamente<br />

esse dispositivo, entendem que ele também alcança as situações em que o<br />

ordenamento processual contempla instrumento adequado e eficaz à tutela do<br />

direito 91 .<br />

Com efeito, embora os embargos de terceiros tenham natureza de ação,<br />

sendo o meio eficaz à tutela do direito do terceiro, torna-se incabível o<br />

mandado de segurança.<br />

A propósito, a utilização cumulada dos embargos de terceiros com o<br />

mandado de segurança inviabiliza ainda mais o cabimento deste.


Isso porque, conquanto a jurisprudência do <strong>TST</strong> permita a impetração<br />

de mandado de segurança nas hipóteses em que do ato impugnado possa<br />

advir prejuízos im<strong>ed</strong>iatos e irreparáveis ou de difícil reparação, é sabido que<br />

nos embargos de terceiro, quando suficientemente provados o domínio ou a<br />

posse, será determinada a “suspensão das m<strong>ed</strong>idas constritivas sobre os bens<br />

litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração<br />

provisória da posse, se o embargante a houver requerido” (NCPC, art. 678).<br />

Dessa forma, ocorrida a suspensão, não há interesse processual em impetrar<br />

o mandado de segurança, dado que os embargos de terceiros já são aptos à<br />

defesa do direito do terceiro.<br />

Assim, o C. <strong>TST</strong> v<strong>ed</strong>a o ajuizamento cumulado dos embargos de<br />

terceiros e do mandado de segurança para o mesmo fim.<br />

Por fim, é importante destacar que o Novo CPC impõe uma adequada<br />

interpretação desta orientação. É que na época do CPC/73 os embargos de<br />

terceiro eram dotados de efeito suspensivo (art. 1.052). O Novel código não<br />

reproduziu tal dispositivo, admitindo, porém, que haja suspensão das<br />

m<strong>ed</strong>idas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, desde que<br />

suficientemente provados o domínio ou a posse (NCPC, art. 678). Aliás, a<br />

suspensão de tais m<strong>ed</strong>idas poderá provocar inclusive a suspensão do<br />

processo principal ou, se for o caso, poder-se-á postular tutela provisório<br />

pleiteando a suspensão do processo principal, quando preenchido seus<br />

requisitos. De qualquer modo, há de se provar o domínio ou a posse. Com<br />

efeito, quando presente referida comprovação, a não concessão da suspensão<br />

das m<strong>ed</strong>idas constritivas ou, se for o caso, do próprio processo principal<br />

poderá violar direito líquido e certo do terceiro. Nesse caso, como o não<br />

deferimento decorre de decisão interlocutória, não caberá recurso<br />

im<strong>ed</strong>iatamente, permitindo-se a impetração do mandado de segurança<br />

(Súmula nº 414, II, do <strong>TST</strong>).


No entanto, é preciso ficar claro que a impetração do mandado de<br />

segurança terá como objeto a decisão que não deferiu a suspensão das<br />

m<strong>ed</strong>idas constritivas ou do processo principal, não servindo para discutir a<br />

própria constrição ou ameaça de constrição que ficará reservado aos<br />

embargos de terceiro.<br />

4.20. Decisão homologatória de adjudicação<br />

Orientação Jurisprudencial nº 66 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Sentença homologatória<br />

de adjudicação. Incabível<br />

É incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio<br />

próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação (CPC, art. 746).<br />

O processo tem como finalidade a entrega do bem da vida postulado a<br />

quem de direito. Na sentença condenatória de obrigação de pagar quantia<br />

certa, o bem pleiteado é um crédito em dinheiro. Desse modo, caso o<br />

dev<strong>ed</strong>or não cumpra voluntariamente a determinação judicial, na fase<br />

executiva, o Estado-juiz interfere no seu patrimônio, com o fim de satisfazer<br />

o cr<strong>ed</strong>or. Essa interferência ocorre por meio da penhora.<br />

A penhora busca individualizar determinados bens do dev<strong>ed</strong>or para no<br />

fim do processo satisfazer o crédito do exequente, o que ocorrerá com o<br />

pagamento do débito.<br />

Pode acontecer de o próprio cr<strong>ed</strong>or incorporar ao seu patrimônio os<br />

bens penhorados, ou seja, o bem penhorado é retirado do patrimônio do<br />

executado e transferido ao cr<strong>ed</strong>or como forma de pagamento. Tem-se aqui a<br />

chamada adjudicação.<br />

Exercido o direito de adjudicação e decididos eventuais incidentes, o<br />

juiz homologará a adjudicação (NCPC, art. 877, caput e §1º).


Da homologação da adjudicação, parte da doutrina permite sua<br />

impugnação por meio do agravo de petição, uma vez que o art. 897, a, da<br />

CLT admite a interposição desse recurso das ‘decisões’ proferidas na<br />

execução.<br />

No entanto, a tese majoritária, que acabou contemplada pelo <strong>TST</strong> nessa<br />

orientação ao interpretando o CPC de 1973, era no sentido de que da<br />

homologação caberiam os embargos à adjudicação, aplicando<br />

subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 746 do CPC/73, o qual<br />

vaticinava em seu caput:<br />

Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias,<br />

contados da adjudicação, alienação ou arrematação,<br />

oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou<br />

em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente<br />

à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste<br />

Capítulo.<br />

Desse modo, havendo decisão homologatória de adjudicação, o meio<br />

adequado de impugnação eram os embargos de adjudicação.<br />

No entanto, o NCPC não reproduz os embargos previstos no antigo art.<br />

746 do CPC/73, que possibilitavam discutir a adjudicação.<br />

De qualquer modo, o art. 903, §2º, do NCPC manteve a possibilidade de<br />

impugnação m<strong>ed</strong>iante simples petição 92 interposta no prazo de 5 dias, a<br />

contar da cientificação do dev<strong>ed</strong>or quanto ao acolhimento da adjudicação<br />

(NCPC, art. 877). Após o referido prazo, será exp<strong>ed</strong>ida a carta de<br />

adjudicação ou da ordem de entrega, de modo que, a partir de então, somente<br />

por meio de ação anulatória poderá ser discutida a adjudicação (art. 903, §4º<br />

e 966, § 4º do NCPC).


Assim, com o advento do NCPC, o meio adequado de impugnação é por<br />

simples petição, o que significa que a orientação jurisprudencial em comento<br />

deverá alterar a expressão “embargos à adjudicação” pela impugnação<br />

realizada m<strong>ed</strong>iante simples petição.<br />

Nesse contexto, o art. 5º, II, da Lei nº 12. <strong>01</strong>6/09 imp<strong>ed</strong>e o cabimento do<br />

mandado de segurança de “decisão judicial da qual caiba recurso com efeito<br />

suspensivo”. A doutrina e a jurisprudência, interpretando ampliativamente<br />

esse dispositivo, entendem que ele também alcança as situações em que o<br />

ordenamento processual contempla instrumento adequado e eficaz à tutela do<br />

direito 93 .<br />

Com efeito, sendo a manifestação nos próprios autos o meio eficaz à<br />

tutela do direito, permanece em vigor a substância dessa orientação com a<br />

entrada em vigor do NCPC, sendo incabível o mandado de segurança na<br />

espécie.<br />

4.21. Prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não<br />

especificados no agravo de petição<br />

Súmula nº 416 do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Execução. Lei nº 8.432/1992. Art. 897, § 1º, da CLT.<br />

Cabimento<br />

Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere<br />

direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.<br />

O agravo de petição é um recurso destinado a impugnar as decisões<br />

proferidas na execução trabalhista. Além dos pressupostos extrínsecos e<br />

intrínsecos dos demais recursos, ele também possui um pressuposto<br />

específico consistente em delimitar as matérias e os valores impugnados,<br />

como se depreende do art. 897, § 1º, da CLT, que assim vaticina:<br />

§ 1º. O agravo de petição só será recebido quando o


agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os<br />

valores impugnados, permitida a execução im<strong>ed</strong>iata da<br />

parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por<br />

carta de sentença.<br />

A delimitação imposta no aludido artigo tem como finalidade tornar<br />

definitiva a parte incontroversa, ou seja, a parte não impugnada no agravo de<br />

petição, a qual poderá ser executada im<strong>ed</strong>iatamente até a liberação dos<br />

valores ao exequente, sem a necessidade de caução ou invocação do artigo<br />

520 do NCPC.<br />

Delimitação da matéria consiste na indicação precisa da matéria que irá<br />

impugnar, por exemplo, horas extras, adicional de periculosidade, férias etc.<br />

Já a delimitação de valores exige a indicação do valor que entende devido,<br />

fundamentando, detalhadamente, por que o valor que entende indevido não<br />

está correto. Exemplificamos:<br />

Empresa X interpõe agravo de petição de decisão<br />

proferida em embargos à execução alegando excesso de<br />

execução quanto às horas extras, pois o valor devido não<br />

seria R$70.000,00 como homologado, mas apenas R$<br />

40.000,00, já que os cálculos não consideraram as<br />

d<strong>ed</strong>uções. Nesse caso, tem-se por incontroverso o valor de<br />

R$ 40.000,00 que irá prosseguir até o fim da execução.<br />

Desse modo, sendo o valor incontroverso, não há discussão acerca das<br />

matérias e dos valores, razão pela qual é incabível o mandado de segurança,<br />

pois não fere direito líquido e certo do executado o prosseguimento da<br />

execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo, podendo<br />

inclusive ser liberado o dinheiro ao exequente. A propósito, caso não haja


prosseguimento do montante incontroverso, o exequente é que terá direito<br />

líquido e certo de continuar a execução das verbas incontroversas até o<br />

efetivo pagamento.<br />

Registra-se que em se tratando de matéria exclusivamente de direito,<br />

pode acontecer de não ser exigível a delimitação dos valores, como é o caso,<br />

por exemplo, do agravo de petição que discute a impenhorabilidade de bem<br />

de família ou que ventile a penhora de um bem público 94 .<br />

Aliás, é importante destacar que somente o executado tem a obrigação<br />

de delimitar os valores impugnados, não se aplicando tal exigência ao<br />

exequente, pela própria razão da delimitação, qual seja a permissão da parte<br />

incontroversa. Nesse sentido, a Súmula nº 17 do TRT da 6ª Região:<br />

Súmula nº 17 do TRT da 6ª Região – Agravo de Petição<br />

– Incidência do artigo 897, § 1º, da CLT.<br />

A exigência da delimitação justificada dos valores<br />

impugnados (artigo 897, § 1º, da CLT) dirige-se apenas ao<br />

executado, não se aplicando ao exequente, por ter como<br />

objetivo viabilizar a execução im<strong>ed</strong>iata da parte<br />

remanescente.<br />

4.22. Execução na pendência de recurso extraordinário<br />

Orientação Jurisprudencial nº 56 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Execução. Pendência<br />

de recurso extraordinário<br />

Não há direito líquido e certo à execução definitiva na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo de<br />

instrumento visando a destrancá-lo.<br />

A presente orientação tem como finalidade interpretar o art. 893, § 2º,<br />

da CLT o qual estabelece que:


§ 2º – A interposição de recurso para o Supremo Tribunal<br />

F<strong>ed</strong>eral não prejudicará a execução do julgado.<br />

Em face do disposto no referido artigo, parte da doutrina e da<br />

jurisprudência entendia que, interposto recurso extraordinário ao STF, a<br />

execução trabalhista seria definitiva, vez que a norma impunha que a<br />

execução não poderia ser prejudicada. Invocavam para tanto a Súmula nº 228<br />

do STF, a qual declina que “não é provisória a execução na pendência de<br />

recurso extraordinário, ou de agravo destinado a fazê-lo admitir”.<br />

Ocorre, no entanto, que se entende por execução definitiva a destinada a<br />

executar sentença transitada em julgado, enquanto a execução será provisória<br />

quando se tratar de sentença impugnada m<strong>ed</strong>iante recurso ao qual não foi<br />

atribuído efeito suspensivo (NCPC, art. 520, caput).<br />

Melhor explicando, a decisão judicial executável está, em regra,<br />

suscetível de recurso. Não havendo interposição deste ou transcorrido seu<br />

prazo, haverá o trânsito em julgado da decisão, permitindo sua execução<br />

definitiva. Por outro lado, ocorrendo a interposição de recurso, este pode ter<br />

efeito meramente devolutivo ou também efeito suspensivo. Na hipótese de ter<br />

efeito suspensivo, a decisão judicial não produzirá efeitos de im<strong>ed</strong>iato,<br />

imp<strong>ed</strong>indo o início da execução. Já no caso de efeito meramente devolutivo,<br />

a decisão gerará efeitos, possibilitando assim a execução provisória da<br />

decisão judicial (sentença ou acórdão).<br />

Assim, havendo recurso com efeito meramente devolutivo, a decisão<br />

produzirá efeitos, permitindo sua execução provisória.<br />

Diante da sistemática, o STF deixou de aplicar a Súmula nº 228,<br />

entendendo ser provisória a execução enquanto pendente o julgamento do<br />

recurso extraordinário 95 .


Seguindo a mesma linha, o <strong>TST</strong> exp<strong>ed</strong>iu a presente orientação<br />

jurisprudencial. Interpretou, portanto, o art. 893, § 2º, da CLT no sentido de<br />

que ele apenas expressou que o recurso extraordinário ou o agravo<br />

destinado a destrancá-lo tem efeito meramente devolutivo, ou seja, não tem<br />

efeito suspensivo.<br />

Desse modo, é possível a execução provisória do julgado, não tendo o<br />

exequente direito líquido e certo à execução definitiva.<br />

Isso não quer dizer, entretanto, que não possa ocorrer o levantamento<br />

do depósito em dinheiro e atos que importe na alienação da propri<strong>ed</strong>ade,<br />

desde que o exequente preste caução (NCPC, art. 520, IV).<br />

Aliás, quando o exequente possuir crédito de natureza alimentar ou<br />

demonstrar situação de necessidade, além das demais hipóteses do art. 521 do<br />

NCPC, haverá dispensa da exigência de caução, o que se adapta perfeitamente<br />

à seara trabalhista, que lida em sua maioria com créditos alimentares.<br />

Portanto, nesses casos, embora a execução não seja definitiva, a<br />

execução provisória não ficará limitada à penhora, podendo consumar atos<br />

de liberação de dinheiro e de alienação de propri<strong>ed</strong>ade.<br />

Ante o exposto, é possível concluir que não tem o exequente direito<br />

líquido e certo à execução definitiva do julgado quando estiver pendente<br />

recurso extraordinário ou agravo destinado a destrancá-lo. Isso não imp<strong>ed</strong>e,<br />

porém, que na execução provisória seja invocado o art. 520, IV, do NCPC,<br />

admitindo o levantamento de depósito em dinheiro ou atos que importem em<br />

alienação da propri<strong>ed</strong>ade.<br />

4.23. Ato que determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação<br />

de tempo de serviço


Orientação Jurisprudencial nº 57 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. INSS. Tempo de<br />

serviço. Averbação e/ou reconhecimento<br />

Conc<strong>ed</strong>er-se-á mandado de segurança para impugnar ato que determina ao INSS o reconhecimento e/ou<br />

averbação de tempo de serviço.<br />

A orientação jurisprudencial em análise busca s<strong>ed</strong>imentar a celeuma<br />

acerca da possibilidade de o juiz do trabalho, ao reconhecer o vínculo<br />

empregatício em reclamação trabalhista, determinar ao INSS a averbação do<br />

tempo de serviço.<br />

O C. <strong>TST</strong> entendeu que tal determinação fere direito líquido e certo da<br />

autarquia f<strong>ed</strong>eral, a ser manejado em mandado de segurança, pelos seguintes<br />

fundamentos:<br />

Primeiro, porque não existe no ordenamento jurídico processual<br />

recurso ou m<strong>ed</strong>ida judicial cabível para impugnar mandado que determina o<br />

cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. Ademais, a<br />

jurisprudência do <strong>TST</strong> tem admitido o mandado de segurança contra ato<br />

executório do juiz, ainda que exista meio próprio para impugná-lo, desde<br />

que configurada abusividade, ilegalidade e prejuízo irreparável ao<br />

executado.<br />

Segundo, porque a Justiça do Trabalho não possui competência para<br />

exigir o reconhecimento ou a averbação do tempo de serviço, por se tratar<br />

de matéria previdenciária, cuja competência é da Justiça F<strong>ed</strong>eral (art. 109,<br />

inciso I, da Constituição da República), ressalvada a exceção do § 3º do<br />

mesmo artigo da Carta Magna quanto a competência da Justiça Comum.<br />

Terceiro, porque o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 disciplina que “a<br />

comprovação do tempo de serviço (...) só produzirá efeito quando baseada<br />

em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente


testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito,<br />

conforme disposto no Regulamento”. Assim, considerando que o<br />

reconhecimento do vínculo na Justiça do Trabalho é constituído, muitas<br />

vezes, com fundamento apenas em prova meramente testemunhal, a autarquia<br />

f<strong>ed</strong>eral não está obrigada a considerá-la.<br />

Quarto, porque a autarquia f<strong>ed</strong>eral não integrou a relação processual, de<br />

modo que a determinação de averbação ultrapassaria os limites subjetivos da<br />

coisa julgada, violando os princípios da ampla defesa e do contraditório.<br />

Desse modo, com base nesses fundamentos, o C. <strong>TST</strong> reconhece como<br />

violado o direito líquido e certo da autarquia, a ser tutelado por meio do<br />

mandado de segurança, quando houver determinação de reconhecimento<br />

e/ou averbação de tempo de serviço.<br />

Pensamos, porém, de forma diversa.<br />

Isso porque, se o constituinte conferiu competência material à Justiça do<br />

Trabalho para as ações decorrentes da relação de trabalho (CF/88, art. 114, I<br />

e VIII), nele incluiu todos os poderes necessários à plena satisfação do<br />

direito, o que significa que a sentença que reconhece o vínculo empregatício<br />

deve produzir efeitos previdenciários para o trabalhador. Tal interpretação,<br />

aliás, confere eficácia social plena à sentença declaratória de vínculo<br />

empregatício.<br />

Ademais, a “norma do art. 55, § 3º, da Lei de benefícios, aplicável à<br />

justificação administrativa e à justificação judicial perante os órgãos da<br />

Justiça f<strong>ed</strong>eral comum, não poderia vincular, em absoluto, os órgãos da<br />

Justiça do Trabalho, competentes para conhecer e reconhecer a relação de<br />

fundo (o vínculo empregatício) – independentemente de ‘início de prova<br />

material’ (...)”. 96 (grifos no original).


Além disso, a autarquia poderia participar da relação processual, a<br />

p<strong>ed</strong>ido do reclamante, vez que a relação jurídica deve ser julgada de modo<br />

uniforme para as partes, configurando o litisconsórcio unitário.<br />

Assim, pensamos que melhor seria que fosse pacificada a competência<br />

da Justiça do Trabalho para determinar ao INSS a devida averbação do<br />

tempo de serviço e da contribuição do trabalhador, exaltando os princípios<br />

da boa-fé, da efetividade processual, além de preservar a dignidade do<br />

próprio trabalhador 97 .<br />

4.24. Indeferimento de requerimento de autenticação de cópias<br />

Orientação Jurisprudencial nº 91 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Autenticação de cópias<br />

pelas secretarias dos tribunais regionais do trabalho. Requerimento indeferido. Art. 789, § 9º, da CLT<br />

Não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, inexiste direito líquido e certo à autenticação,<br />

pelas Secretarias dos Tribunais, de peças extraídas do processo principal, para formação do agravo de<br />

instrumento.<br />

O agravo de instrumento possui, como pressuposto recursal especial, a<br />

formação do instrumento, consistente na extração de cópias das principais<br />

peças do processo, a teor do disposto no art. 897, § 5º, da CLT. Tal<br />

pressuposto visa a permitir que, conhecendo do agravo e dando-lhe<br />

provimento, o tribunal possa, im<strong>ed</strong>iatamente, julgar o recurso denegado.<br />

Tratando-se de cópias que serão juntadas no agravo de instrumento, o C.<br />

<strong>TST</strong>, por meio da IN nº 16/99, X, exige que as elas sejam autenticadas uma a<br />

uma no verso e no anverso.<br />

Diante de tal exigência, passou-se a questionar se as secretarias dos<br />

tribunais eram obrigadas a autenticar, gratuitamente, as peças extraídas do<br />

processo principal.<br />

O E. <strong>TST</strong> s<strong>ed</strong>imentou o entendimento no sentido de que apenas os


eneficiários da justiça gratuita possuem direito líquido e certo à<br />

autenticação dos documentos em secretaria. Isso porque o art. 790, § 3º, da<br />

CLT (antigo art. 789, § 9º) expressamente declina que a gratuidade da justiça<br />

inclui os traslados.<br />

Interessante frisar, no entanto, que somente estará ausente de direito<br />

líquido e certo quando a parte não for beneficiária da justiça gratuita e<br />

solicitar a autenticação gratuita das peças. Tal observação se justifica porque<br />

o art. 790-B da CLT, com r<strong>ed</strong>ação dada pela Lei nº 10.537/2002, criou<br />

valores exclusivos para a autenticação de documentos, traslado e peças<br />

processuais, o que significa que a parte requerente tem direito líquido e certo<br />

a tal autenticação, desde que, por óbvio, pague os valores declinados nesse<br />

dispositivo.<br />

Ressaltamos ainda que, com o advento da Lei nº 11.925/2009, que<br />

alterou o art. 830 da CLT, o conteúdo prático dessa orientação ficou de certo<br />

modo esvaziado, pois permitiu expressamente que as peças sejam<br />

autenticadas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade, o que afasta a<br />

necessidade de autenticação pela secretaria do tribunal. Tal esvaziamento é<br />

ampliado nos recursos direcionados ao <strong>TST</strong>, pois devem ser formulados por<br />

advogados constituídos nos autos, por força da Súmula nº 425 do <strong>TST</strong>.<br />

Assim, a orientação em comentário somente terá aplicação quando<br />

houver p<strong>ed</strong>ido de autenticação pela secretaria do tribunal, sem nenhum custo,<br />

por parte não beneficiária da justiça gratuita.<br />

4.25. Decisão que exige depósito prévio de honorários periciais


Orientação Jurisprudencial nº 98 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Cabível para atacar<br />

exigência de depósito prévio de honorários periciais<br />

É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o<br />

processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia,<br />

independentemente do depósito.<br />

Os arts. 82 e 95 do NCPC rezam que as despesas processuais, nelas<br />

incluídos os honorários periciais, devem ser antecipadas por aqueles que<br />

requerem, cabendo ao autor nas hipóteses de requerimento por ambas as<br />

partes, pelo juiz ou pelo Ministério Público.<br />

A CLT, por sua vez, disciplina apenas a responsabilidade pelo<br />

pagamento final dos honorários do perito (art. 790-B), nada versando sobre<br />

sua antecipação.<br />

Conquanto a CLT seja omissa a respeito da antecipação dos honorários<br />

periciais, os artigos do CPC são incompatíveis com o processo do trabalho,<br />

afastando-se assim sua aplicação subsidiária (CLT, art. 769). Isso ocorre<br />

porque, na seara trabalhista, vige a gratuidade da justiça, além do que os<br />

créditos postulados, em regra, são de natureza alimentar.<br />

Assim, exigir a antecipação dos honorários periciais gerará ônus não<br />

previsto no âmbito do processo do trabalho, ferindo assim direito líquido e<br />

certo das partes a ser tutelado por meio do mandado de segurança.<br />

Ressaltamos que, sendo a parte requerente beneficiária da justiça<br />

gratuita, os honorários periciais poderão ser antecipados com recursos do<br />

orçamento da União, como se observa pela Resolução nº 66/2<strong>01</strong>0 do CSJT. 98<br />

Por fim, consignamos que a Emenda Constitucional nº 45/04 ampliou a<br />

competência da Justiça Laboral atribuindo-lhe o julgamento das ações<br />

decorrentes da relação de trabalho. Dessa forma, a gratuidade anunciada


somente deve ser observada nas ações decorrentes da relação de emprego,<br />

não sendo aproveitada nas ações derivadas da relação de trabalho, em que<br />

serão aplicados os arts. 82 e 95 do NCPC, conforme disciplinou o art. 6º,<br />

parágrafo único, da Instrução Normativa nº 27 do <strong>TST</strong>.<br />

4.26. Obtenção de sentença genérica no mandado de segurança<br />

para eventos futuros<br />

Orientação Jurisprudencial nº 144 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Proibição de prática<br />

de atos futuros. Sentença genérica. Evento futuro. Incabível<br />

O mandado de segurança não se presta à obtenção de uma sentença genérica, aplicável a eventos futuros, cuja<br />

ocorrência é incerta.<br />

O mandado de segurança é um “remédio” constitucional previsto no art.<br />

5º, LXIX, da CF/88 destinado “a proteger direito líquido e certo, não<br />

amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou<br />

com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou<br />

houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria<br />

for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1º, da Lei nº 12.<strong>01</strong>6/09).<br />

Pelo conceito anterior, é possível verificar que o mandado de segurança<br />

pode ser: repressivo ou preventivo.<br />

Na primeira hipótese, repressivo, será impetrado quando já tiver<br />

ocorrida a violação do direito do impetrante. Já o mandado de segurança<br />

preventivo visa a prevenir a lesão, ou seja, serve de tutela inibitória quando o<br />

impetrante houver justo receio de sofrer violação por parte da autoridade<br />

coatora.<br />

A presente orientação versa sobre o mandado de segurança preventivo.<br />

Nesse contexto, declina a doutrina que “o justo receio, a que se refere a<br />

lei, deve ser entendido como ameaça objetiva e atual, isto é, que existe,


efetivamente, no momento da impetração, não sendo suficiente que tenha<br />

existido ou que o impetrante, intimamente, a pressinta” 99 .<br />

Isso quer dizer que, no mandado de segurança preventivo, há<br />

necessidade de demonstração objetiva da ameaça de lesão, ou seja, a ameaça<br />

deve ser concreta, não servindo a mera alegação de que poderá sofrer ato<br />

ilegal ou abusivo. “De nada vale o simples temor, a mera sensação de que o<br />

direito poderá vir a ser lesado por ato ilegal de autoridade se o juiz não<br />

encontrar nos autos nenhum elemento objetivamente constatável que<br />

justifique aquele receio e a consequente proteção preventiva do direito.” 100<br />

Assim, não caberá, por exemplo, o mandado de segurança preventivo<br />

para imp<strong>ed</strong>ir, genericamente, que o juiz do trabalho bloqueie numerários<br />

existentes nas contas-correntes ou expeça ofícios ao Bacen para determinar<br />

tais bloqueios em futuras execuções de reclamações trabalhistas que venham<br />

a ser ajuizadas na mesma Vara do Trabalho contra determinada empresa.<br />

Nessa hipótese, entende o C. <strong>TST</strong> que a sentença não tem um ato<br />

específico a prevenir, além do que o evento que se busca preservar é futuro,<br />

cuja ocorrência é incerto, ou seja, não há demonstração objetiva da ameaça<br />

de lesão, razão pela qual não admite a impetração do mandado de segurança<br />

no caso.<br />

5. CONTAGEM <strong>DO</strong> PRAZO PARA IMPETRAÇÃO <strong>DO</strong><br />

MANDA<strong>DO</strong> DE SEGURANÇA<br />

Orientação Jurisprudencial nº 127 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Decadência.<br />

Contagem. Efetivo ato coator<br />

Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o<br />

primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou.<br />

O art. 23 da Lei nº 12.<strong>01</strong>6/09, reproduzindo o art. 18 da Lei nº 1.533/51,


estabelece:<br />

Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança<br />

extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias,<br />

contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.<br />

Trata-se de prazo decadencial 1<strong>01</strong> , que tem início da ciência do ato<br />

impugnado pelo interessado, ou seja, o termo inicial é da ciência da lesão ou<br />

do ato capaz de produzir lesão ao direito do impetrante.<br />

Por se tratar de prazo decadencial, em regra, não há que se falar em<br />

suspensão ou interrupção, razão pela qual o p<strong>ed</strong>ido de reconsideração não<br />

interrompe o prazo para impetração do writ. Nesse sentido, declina a Súmula<br />

nº 430 do STF:<br />

P<strong>ed</strong>ido de reconsideração na via administrativa não<br />

interrompe o prazo para o mandado de segurança.<br />

Assim, se ocorrido o ato ilegal ou abusivo da sua ciência, dispara, de<br />

modo ininterrupto, o prazo decadencial para a impetração do mandado de<br />

segurança, motivo pelo qual sua posterior ratificação é incapaz de iniciar<br />

novo prazo decadencial 102 .<br />

Seria o caso, por exemplo, de o juiz do trabalho determinar que a<br />

comissão do leiloeiro será de 3% e não de 5%, como consta no <strong>ed</strong>ital de<br />

leilão. Se o leiloeiro postular a reconsideração da decisão, mas o juiz a<br />

mantiver, o início da contagem do prazo decadencial para a impetração do<br />

mandado de segurança será da primeira decisão e não da sua ratificação.<br />

Registra-se, por fim, que o C. <strong>TST</strong> estabeleceu a presente regra para os<br />

atos comissos, ou seja, os atos que impõem uma ação da autoridade coatora.


Isso porque, quanto aos atos omissivos, é pacífico na doutrina que a<br />

inércia da autoridade competente não deflagra o início de contagem do prazo<br />

decadencial 103 , exceto se houver prazo legal para a prática do ato, iniciando<br />

o prazo decadencial do mandado de segurança nesse último caso do decurso<br />

do termo final do prazo legal para a prática do ato 104 .<br />

Em resumo, sendo um ato comissivo, o prazo decadencial terá início<br />

com a prática do ato, não sendo interrompido pelo p<strong>ed</strong>ido de reconsideração.<br />

Tratando-se de ato omissivo, não se iniciará a contagem do prazo<br />

decadencial quando não houver prazo legal para a prática do ato. Por outro<br />

lado, existindo prazo legal para que seja praticado o ato, o prazo decadencial<br />

de 120 dias começará a correr no dia em que terminar aquele prazo fixado<br />

na lei.<br />

6. RECURSOS<br />

6.1. Princípio da fungibilidade. Recurso ordinário interposto<br />

contra decisão monocrática que indefere petição inicial do<br />

mandado de segurança<br />

Orientação Jurisprudencial nº 69 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Fungibilidade recursal. Indeferimento liminar de<br />

ação rescisória ou mandado de segurança. Recurso para o <strong>TST</strong>. Recebimento como agravo regimental e<br />

devolução dos autos ao TRT<br />

Recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de ação rescisória ou<br />

de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental.<br />

Hipótese de não conhecimento do recurso pelo <strong>TST</strong> e devolução dos autos ao TRT, para que aprecie o apelo<br />

como agravo regimental.<br />

Para melhor elucidação da presente orientação jurisprudencial, citamos<br />

inicialmente um exemplo:<br />

Empresa X impetra mandado de segurança no TRT, o qual<br />

é indeferido liminarmente pelo relator (NCPC, art. 932),


sob o fundamento de ausência dos requisitos legais da<br />

petição inicial. A empresa interpõe recurso ordinário<br />

dessa decisão ao <strong>TST</strong>. Na hipótese, como é cabível o<br />

agravo regimental, o <strong>TST</strong> não admite o recurso ordinário<br />

e determina a devolução dos autos ao colegiado do TRT<br />

para analisar o recurso como agravo.<br />

É sabido que as decisões dos tribunais são pautadas no princípio do<br />

colegiado, segundo o qual os acórdãos devem ser proferidos por órgãos<br />

colegiados e não monocraticamente, inclusive nas ações de competência<br />

originária do tribunal.<br />

Contudo, respaldado nos princípios da celeridade e efetividade<br />

processual, o legislador delegou atividades dos órgãos colegiados aos<br />

relatores, dando origem inclusive ao art. 932 do NCPC, aplicável<br />

subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769 e Súmula nº 435 do<br />

<strong>TST</strong>).<br />

Há de se consignar, nesse momento, que, antigamente, parte da doutrina,<br />

interpretando gramaticalmente o art. 557 do CPC/73, entendia que ele tinha<br />

incidência apenas na fase recursal. Para outros, o referido artigo deveria ser<br />

aplicado de forma analógica nas ações de competência originária dos<br />

tribunais, a fim de exaltar os princípios da celeridade e efetividade<br />

processual. Essa última tese era a que prevalecia, majoritariamente, nos<br />

tribunais. O novo CPC, adotando o entendimento majoritário, passa a<br />

contemplar expressamente no art. 932 poderes para que o relator atue tanto<br />

na fase recursal, como nos processos de competência originária do tribunal<br />

(incisos I, II, VI, VII e VIII).<br />

É interessante anotar, porém, que a atuação do relator no caso é uma


mera delegação de poder, mantendo-se com o órgão colegiado a<br />

competência para decidir 105 .<br />

Dessa forma, considerando que a decisão colegiada é a regra e que o<br />

relator agirá por delegação, os tribunais se utilizam do agravo regimental<br />

para preservar a competência do órgão colegiado nas ações de competência<br />

originária do tribunal, tudo como forma de levar ao colegiado o<br />

conhecimento da causa.<br />

Portanto, sendo essa a lógica do sistema, somente será admitido o<br />

recurso ordinário ao <strong>TST</strong> quando se tratar de decisão definitiva de órgão<br />

colegiado (CLT, art. 895, b). Na hipótese de decisão monocrática pelo relator<br />

o recurso cabível será o agravo regimental.<br />

O C. <strong>TST</strong>, na presente orientação, utilizando-se do princípio da<br />

fungibilidade, admitiu que, havendo interposição de recurso ordinário, nesse<br />

caso remeterá os autos ao TRT de origem para julgá-lo como agravo<br />

regimental.<br />

No entanto, conforme já analisado nessa obra, um dos requisitos para o<br />

preenchimento do princípio da fungibilidade é a dúvida objetiva que pode<br />

surgir em decorrência de três fatores: 1) a lei confunde a natureza da<br />

decisão; 2) doutrina e jurisprudência divergem a respeito do recurso cabível;<br />

3) o juiz profere uma espécie de decisão no lugar de outra. 106<br />

Na hipótese, pensamos que esta orientação teve como base a divergência<br />

doutrinária e jurisprudencial a respeito do recurso cabível. Contudo, com a<br />

<strong>ed</strong>ição da presente orientação, fica evidente que do indeferimento liminar de<br />

ação rescisória e do mandado de segurança o recurso cabível será o agravo<br />

regimental e não o recurso ordinário, razão pela qual não há mais<br />

divergência atual a ensejar a aplicação do princípio da fungibilidade. A


propósito, o art. 10, § 1º, da Lei nº 12.<strong>01</strong>6/09 é expresso no sentido de que da<br />

decisão do relator caberá agravo.<br />

Com efeito, melhor seria que o C. <strong>TST</strong> apenas indicasse qual o recurso<br />

cabível, afastando, a posteriori, a aplicação do princípio da fungibilidade.<br />

6.2. Recurso de revista de decisão do TRT. Princípio da<br />

fungibilidade inaplicável<br />

Orientação Jurisprudencial nº 152 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória e mandado de segurança.<br />

Recurso de revista de acórdão regional que julga ação rescisória ou mandado de segurança. Princípio da<br />

fungibilidade. Inaplicabilidade. Erro grosseiro na interposição do recurso<br />

A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória<br />

ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão<br />

expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como<br />

recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT.<br />

A ação rescisória é de competência originária do Tribunal Regional do<br />

Trabalho 107 , observando a mesma sistemática, em regra, para o mandado de<br />

segurança 108 . Atuando como órgão originário, o recurso cabível é o<br />

ordinário, conforme declina expressamente o art. 895, II, da CLT 109 .<br />

Na orientação em comentário, verifica-se que a parte interpõe recurso<br />

de revista de decisão de competência originária do Tribunal Regional do<br />

Trabalho.<br />

Assim, conforme já analisado nesta obra, o princípio da fungibilidade<br />

não tem aplicação quando o erro praticado pela parte for grosseiro, ou seja,<br />

quando a lei expressamente estabelecer a forma de impugnação da decisão,<br />

mas o recorrente não observar o comando legal. Com efeito, o art. 895, II, da<br />

CLT é enfático quanto ao cabimento do recurso ordinário no caso, sendo<br />

desconhecimento jurídico do recorrente a interposição do recurso de revista.


A propósito, a interposição de recurso de natureza extraordinária, sem<br />

que se tenha aviado inicialmente o recurso de natureza ordinária, altera a<br />

ordem natural do sistema processual, tratando-se, pois, de erro grosseiro. No<br />

mesmo sentido, já decidiu o STF:<br />

Fungibilidade. Erro Grosseiro. RE interposto contra<br />

acórdão denegatório de MS de competência originária de<br />

tribunal. Constitui erro grosseiro a interposição de RE<br />

contra acórdão de única instância, que denegou MS de<br />

competência originária do TJ local, porque a CF 102 II é<br />

expressa ao prever, para a hipótese, o cabimento do RO.<br />

Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade<br />

(STF, 1ª T., AgRgAg 630444-PR, rel. Min. Ricardo<br />

Lewandowski, j. 12.8.2008, v.u., DJUE n. 162, div. 28.8.208,<br />

publ. 29.8.2008) 110<br />

Assim, interpondo recurso de revista de decisão definitiva de<br />

competência originária do Tribunal Regional do Trabalho, a parte pratica<br />

erro grosseiro, vez que o recurso cabível é o ordinário, afastando, por isso,<br />

a aplicação do princípio da fungibilidade, razão pela qual não deve ser<br />

admitido o recurso.<br />

6.3. Prazo do recurso ordinário<br />

Súmula nº 2<strong>01</strong> do <strong>TST</strong>. Recurso ordinário em mandado de segurança<br />

Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8<br />

(oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem<br />

razões de contrari<strong>ed</strong>ade.<br />

A Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988 contemplou como direito fundamental o<br />

mandado de segurança, o qual será conc<strong>ed</strong>ido “para proteger direito líquido


e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o<br />

responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou<br />

agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”<br />

(CF/88, art. 5º, LXIX). Trata-se de remédio constitucional tipicamente<br />

brasileiro criado pela Carta de 1934, sendo repetido nas Constituições de<br />

1946 e 1967.<br />

Sua regulamentação inicial foi por meio da Lei nº 1.533/51, a qual<br />

estabelecia, em seu art. 12, que da sentença que conc<strong>ed</strong>ia ou denegava a<br />

segurança cabia apelação. Considerando que no processo do trabalho não<br />

havia e não há regramento acerca do mandado de segurança, o <strong>TST</strong>,<br />

interpretando o referido dispositivo, entendeu, originariamente, que da<br />

decisão do mandado de segurança o recurso cabível era o ordinário, no<br />

prazo legal à época de 10 dias, dando surgimento à Súmula nº 154 do <strong>TST</strong>.<br />

Contudo, com a unificação dos prazos recursais por meio da Lei nº<br />

5.584/70, o <strong>TST</strong> adequou seu posicionamento à atual legislação, declinando<br />

que o recurso ordinário e as contrarrazões deveriam ser interpostos no<br />

prazo de 8 (oito) dias (CLT, arts. 895 e 900), cancelando, assim, a Súmula nº<br />

154 do <strong>TST</strong> e dando origem à súmula em comentário.<br />

Consigna-se que a Lei nº 1.533/51 foi revogada pela Lei nº 12.<strong>01</strong>6/09,<br />

que manteve o cabimento do recurso da decisão do mandado de segurança,<br />

estendendo a possibilidade de recurso inclusive à autoridade coatora (art.<br />

14). Destaca-se que, conforme decidido pelo <strong>TST</strong>, “existindo a intenção de<br />

interpor recurso por parte da autoridade coatora, deve ela se servir da<br />

advocacia pública”, não podendo se valer do jus postulandi 111 .<br />

Por fim, cumpre salientar que, antes do advento da EC nº 45/04, o<br />

mandado de segurança na Justiça do Trabalho tinha cabimento reservado a


atos jurisdicionais, de modo que somente os tribunais tinham competência<br />

para julgá-lo. No entanto, após a introdução dessa Emenda Constitucional, a<br />

Justiça Laboral passou a ter competência para julgar o mandado de<br />

segurança “quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua<br />

jurisdição” (CF/88, art. 114, IV). Dessa forma, nos dias atuais, os juízes de<br />

primeiro grau também tem competência para julgar mandado de segurança,<br />

como ocorre, por exemplo, na hipótese de violação de direito líquido e certo<br />

em fiscalização do trabalho realizada pelo Ministério do Trabalho e<br />

Emprego.<br />

Com efeito, a presente súmula deve estender seu alcance para o recurso<br />

ordinário interposto no TRT, ou seja, não deve ficar limitada ao recurso<br />

ordinário no âmbito do <strong>TST</strong>.<br />

Em resumo, a súmula em comentário deve ser interpretada atualmente<br />

da seguinte forma: da decisão em mandado de segurança, seja da Vara do<br />

Trabalho ou do TRT, cabe recurso ordinário, no prazo de 8 dias e igual<br />

dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de<br />

contrari<strong>ed</strong>ade.<br />

6.4. Não cabimento do recurso ordinário de decisão do TRT<br />

proferida em agravo regimental contra liminar<br />

Orientação Jurisprudencial nº 100 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Recurso ordinário para o <strong>TST</strong>. Decisão de<br />

TRT proferida em agravo regimental contra liminar em ação cautelar ou em mandado de segurança. Incabível<br />

Não cabe recurso ordinário para o <strong>TST</strong> de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em agravo<br />

regimental interposto contra despacho que conc<strong>ed</strong>e ou não liminar em ação cautelar ou em mandado de<br />

segurança, uma vez que o processo ainda pende de decisão definitiva do Tribunal “a quo”.<br />

Iniciamos os comentários dessa orientação por meio de um exemplo<br />

para facilitar a compreensão do leitor.<br />

Empresa Y impetra mandado de segurança no TRT contra


suposta ilegalidade praticada pelo juiz do trabalho da Vara<br />

do Trabalho, requerendo m<strong>ed</strong>ida liminar para a suspensão<br />

do ato judicial. O TRT, por meio do relator, indefere o<br />

p<strong>ed</strong>ido liminar. A empresa interpõe agravo regimental,<br />

oportunidade em que o colegiado mantém o indeferimento<br />

da liminar. O <strong>TST</strong>, na presente orientação, entende que não<br />

cabe recurso ordinário da decisão proferida no agravo<br />

regimental.<br />

O Tribunal Regional do Trabalho tem competência, ora originária, ora<br />

recursal, para o julgamento de cautelares e do mandado de segurança.<br />

Tratando-se de competência originária, a tutela cautelar e o mandado de<br />

segurança serão ajuizados diretamente no tribunal, de modo que, havendo<br />

p<strong>ed</strong>ido liminar, este será analisado pelo relator. Embora a orientação<br />

jurisprudencial se refira a despacho, a concessão ou denegação da liminar é<br />

proferida por meio de decisão interlocutória, a qual, em tese, não seria<br />

submetida a recurso, ante o princípio da irrecorribilidade das decisões<br />

interlocutórias existente no processo do trabalho.<br />

Ocorre que o tribunal tem como natureza o colegiado, razão pela qual<br />

todas as decisões deveriam ser proferidas por um órgão colegiado. Contudo,<br />

nos casos de urgência, como é a hipótese das liminares, passou-se a admitir<br />

sua análise monocrática e im<strong>ed</strong>iata pelo relator, o que vem contemplado,<br />

expressamente, no Novo CPC ao incumbir o relator de “apreciar o p<strong>ed</strong>ido de<br />

tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do<br />

tribunal (NCPC, art. 932, II)”. No entanto, o relator irá praticar ato por<br />

delegação, ou seja, o relator pratica o ato urgente “mantendo-se com o<br />

órgão colegiado a competência para decidir” 112 .<br />

Assim, sendo um ato delegado, a decisão monocrática do relator está


sujeita ao agravo regimental (Súmula nº 214 do <strong>TST</strong>; NCPC, art. 1.021), que<br />

tem seu prazo definido no regimento interno do respectivo tribunal. Buscase,<br />

portanto, com o agravo regimental, manter a substância do tribunal<br />

(órgão colegiado) e a competência do colegiado.<br />

Dessa forma, o relator pode decidir acerca da liminar<br />

monocraticamente, mas sua decisão ficará submetida ao colegiado.<br />

Agora, a decisão no agravo regimental, proferida pelo órgão<br />

colegiado, também é uma decisão interlocutória, porque decide questão<br />

incidente no processo, ou seja, a concessão ou denegação da liminar. Assim,<br />

tratando-se de decisão interlocutória do órgão colegiado, será incabível o<br />

recurso de im<strong>ed</strong>iato, por força do art. 893, § 1º, da CLT. Incumbe à parte<br />

aguardar a decisão final (terminativa ou definitiva) para ajuizar o recurso<br />

ordinário, se for o caso de competência originária dos tribunais.<br />

Por fim, é importante consignar que o Novo CPC excluiu a<br />

possibilidade de processo cautelar autônomo. No entanto, mantém a tutela<br />

cautelar, que poderá ser formulada de modo antec<strong>ed</strong>ente ou incidental, mas<br />

agora dentro da mesma relação processual e não como processo autônomo.<br />

Desse forma, o termo “ação cautelar” presente nesta orientação deverá ser<br />

alterado para tutela cautelar.<br />

6.5. Exigência do recolhimento de custas processuais no recurso<br />

ordinário<br />

Orientação Jurisprudencial nº 148 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Custas. Mandado de segurança. Recurso<br />

ordinário. Exigência do pagamento<br />

É responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do<br />

recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção.<br />

Interpretando a lei do mandado de segurança em conjunto com o art.


895 da CLT, o <strong>TST</strong> declinou ser cabível recurso ordinário das decisões<br />

definitivas em mandado de segurança (Súmula nº 2<strong>01</strong> do <strong>TST</strong>).<br />

Tratando-se, portanto, de recurso ordinário, ele está sujeito aos<br />

pressupostos recursais destinados a esse recurso, o que inclui o pagamento<br />

das custas processuais.<br />

Assim, deverá a parte recorrente comprovar o pagamento das custas<br />

processuais dentro do prazo recursal. Registra-se que, interpondo o recurso<br />

antes do vencimento do prazo recursal, o recorrente poderá comprovar o<br />

recolhimento das custas processuais até o fim do prazo alusivo ao recurso,<br />

nos termos do art. 789, § 1º, da CLT. Dessa forma, caso o recorrente<br />

interponha o recurso no 3º dia do prazo recursal, ele terá mais 5 dias para<br />

comprovar o recolhimento das custas processuais nos autos.<br />

Contudo, a parte final da presente orientação deverá ser melhor<br />

interpretada com o advento do Novo CPC.<br />

É que a nova ordem processual preconiza a busca pela decisão de<br />

mérito, afastando vícios sanáveis, a fim de alcançar a tutela jurisdicional<br />

efetiva (NCPC, arts. 4º e 6º). Nesse contexto, restringe a jurisprudência<br />

defensiva, sempre que seja possível sanar o vício processual.<br />

Trata-se do chamado princípio da primazia da decisão de mérito, o qual<br />

pode ser verificado na fase recursal, dentre outros, no art. 932, parágrafo<br />

único e no art. 938, § 1º, a seguir transcritos:<br />

Art. 932, parágrafo único. Antes de considerar<br />

inadmissível o recurso, o relator conc<strong>ed</strong>erá o prazo de 5<br />

(cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou<br />

complementada a documentação exigível.


Art. 938. § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável,<br />

inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o<br />

relator determinará a realização ou a renovação do ato<br />

processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de<br />

jurisdição, intimadas as partes. (...)<br />

Nesse contexto, o art. 1.007, § 2º, do NCPC 113 , que permite a<br />

complementação do recolhimento do preparo, embora tenha mantido a<br />

mesma sistemática do Código anterior, irradia seus efeitos para o processo<br />

do trabalho, devendo ser aplicado subsidiariamente. Queremos dizer, aplicase<br />

o Novo CPC, porque a CLT é omissa quando à possibilidade de<br />

complementação, além do que a norma é compatível com o processo do<br />

trabalho, pois este também preza pela tutela jurisdicional efetiva.<br />

Ademais, o art. 896, §11 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.<strong>01</strong>5/14,<br />

embasado na mesma sistemática dos supramencionados dispositivos, permite<br />

que, quando o recurso de revista contiver defeito formal que não se repute<br />

grave, o <strong>TST</strong> poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o<br />

mérito. Vê-se que a CLT admite a possibilidade de suprimento de vícios no<br />

recurso de revista que é um recurso de extraordinária, o que significa que<br />

com maior razão deverá ser admitida no recurso ordinário.<br />

Assim, caso o recolhimento das custas seja efetuado em valor inferior<br />

ao devido, por corresponder a uma irregularidade forma, deverá ser<br />

oportunizada à parte a possibilidade de complementar o valor.<br />

Ademais, os §§ 4º e 5º, do art. 1.007, que vaticinam:<br />

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de<br />

interposição do recurso, o recolhimento do preparo,<br />

inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na


pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em<br />

dobro, sob pena de deserção.<br />

§ 5º É v<strong>ed</strong>ada a complementação se houver insuficiência<br />

parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de<br />

retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.<br />

Tais dispositivos ampliam consideravelmente a possibilidade de<br />

regularização desse vício, passando a dar uma segunda chance para a parte<br />

realizar o recolhimento, pois permite que, mesmo que não haja o<br />

recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, a parte<br />

deverá ser intimada para fazê-lo, mas nesse caso em dobro.<br />

Portanto, a “deserção deixou de ser uma consequência automática do<br />

não recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno. O sistema<br />

confere à parte uma segunda chance para evitar a deserção” 114 .<br />

Desse modo, a presente orientação, para que fique em consonância com<br />

a nova ideologia processual, deve ser interpretada no sentido de que,<br />

somente depois de intimado o recorrendo para recolher ou complementar as<br />

custas processuais e não o fazendo, haverá deserção.<br />

6.6. Mandado de segurança instruído com procuração outorgada<br />

com poderes específicos para o ajuizamento de reclamação<br />

trabalhista. Irregularidade verificada na fase recursal<br />

Orientação Jurisprudencial nº 151 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória e mandado de segurança.<br />

Irregularidade de representação processual verificada na fase recursal. Procuração outorgada com poderes<br />

específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista. Vício processual insanável<br />

A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a<br />

propositura de ação rescisória e mandado de segurança, bem como não se admite sua regularização quando<br />

verificado o defeito de representação processual na fase recursal, nos termos da Súmula nº 383, item II, do<br />

<strong>TST</strong>.


A ação rescisória e o mandado de segurança são identificados pela<br />

doutrina como ações autônomas de impugnação, o que significa que há<br />

formação de uma nova relação processual, diferenciando-se, portanto, do<br />

recurso que ocorre dentro do mesmo processo, como já comentado na OJ n<br />

º 110 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Essa diferença essencial entre as ações de impugnação e os recursos<br />

leva-nos à conclusão de que a constituição de advogado para o processo<br />

principal (reclamação trabalhista) não lhe dá a capacidade postulatória para<br />

atuar como representante da parte na ação rescisória e no mandado de<br />

segurança. Da mesma forma, a constituição de mandato válido para<br />

representar a parte nas ações de impugnação não confere ao patrono o<br />

direito de postular no processo principal.<br />

Com efeito, ao ajuizar ação rescisória ou impetrar mandado de<br />

segurança, o advogado deverá apresentar procuração para tais atos, não<br />

podendo se valer da procuração juntada no processo principal 115 .<br />

No entanto, o <strong>TST</strong>, na presente orientação, somente não admite a<br />

utilização da procuração da ação principal nas ações de impugnação, se ela<br />

for conferida com poderes específicos para ajuizar a reclamação trabalhista.<br />

Noutras palavras, caso ela não tenha fins exclusivos para ajuizar a<br />

reclamação trabalhista, o C. <strong>TST</strong> admite sua utilização nas ações de<br />

impugnação 116 . Nessa hipótese, entende o Tribunal Superior que deverá ser<br />

apresentada cópia autenticada 117 da procuração com a petição inicial da ação<br />

impugnativa.<br />

Consignamos ainda que o <strong>TST</strong> não permite a utilização de mandato<br />

tácito em ação rescisória, o que também deve ser aplicado no mandado de<br />

segurança, pois ele pressupõe a presença do advogado na audiência


inaugural, acompanhando a parte, o que não ocorre nessas ações. 118<br />

Por fim, há de se esclarecer que, não sendo apresentada pelo advogado<br />

a procuração na petição inicial da ação impugnativa, seja por meio de<br />

mandato novo, seja de cópia autenticada do instrumento juntado no processo<br />

principal sem fins específicos, o vício de representação poderá ser sanado<br />

perante o 1º grau. No entanto, a Corte Trabalhista estabelece nessa orientação<br />

que esse vício não poderá ser regularizado na fase recursal.<br />

Tal restrição tinha como fundamento o art. 13 do CPC/73 119 que apenas<br />

era aplicável em 1º grau, conforme entendimento do C.<strong>TST</strong> consubstanciado<br />

na Súmula nº 383, II do <strong>TST</strong>. Todavia, conforme salientamos nos<br />

comentários da referida súmula, acr<strong>ed</strong>itamos que o art. 76, §2º, do NCPC<br />

deverá provocar a alteração do entendimento do <strong>TST</strong>, uma vez que ele passa<br />

a admitir, de forma expressa, que os vícios de representação sejam sanados<br />

na fase recursal, como se verifica pelo seu teor a seguir transcrito:<br />

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a<br />

irregularidade da representação da parte, o juiz<br />

suspenderá o processo e designará prazo razoável para<br />

que seja sanado o vício.<br />

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja<br />

na instância originária:<br />

I – o processo será extinto, se a providência couber ao<br />

autor;<br />

II – o réu será considerado revel, se a providência lhe<br />

couber;


III – o terceiro será considerado revel ou excluído do<br />

processo, dependendo do polo em que se encontre.<br />

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante<br />

tribunal de justiça, tribunal regional f<strong>ed</strong>eral ou tribunal<br />

superior, o relator:<br />

I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao<br />

recorrente;<br />

II – determinará o desentranhamento das contrarrazões, se<br />

a providência couber ao recorrido.<br />

Portanto, o referido parágrafo 2º é direcionado expressamente para a<br />

fase recursal, alterando a ratio decidendi (fundamento determinante) da parte<br />

final dessa orientação.<br />

Assim, acr<strong>ed</strong>itamos que, após decisões reiteradas, o C.<strong>TST</strong> deverá<br />

excluir a parte final dessa orientação ou alterá-la para permitir a<br />

regularização do vício de representação não apenas no juízo de 1º grau, mas<br />

também na fase recursal.<br />

7. QUADRO RESUMI<strong>DO</strong><br />

CAPÍTULO XVIII – MANDA<strong>DO</strong> DE SEGURANÇA<br />

Orientação Jurisprudencial nº 155 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

rescisória e mandado de segurança. Valor atribuído à causa na<br />

inicial. Majoração de ofício. Inviabilidade<br />

Atribuído o valor da casa na inicial da ação rescisória ou do mandado de segurança e<br />

não havendo impugnação, nos termos do art. 261 do CPC 120 , é defeso ao Juízo<br />

majorá-lo de ofício, ante a ausência de amparo legal. Inaplicável, na hipótese, a<br />

Orientação Jurisprudencial da SBDI-2 nº 147 e o art. 2º, II, da Instrução Normativa nº


31 do <strong>TST</strong>.<br />

Súmula nº 415 do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Art. 284 do<br />

CPC. Aplicabilidade<br />

Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se<br />

torna o art. 284 do CPC 121 quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a<br />

ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.<br />

Cabimento<br />

Súmula nº 33 do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Decisão judicial<br />

transitada em julgado<br />

Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 99 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

Mandado de segurança. Esgotamento de todas as vias<br />

processuais disponíveis. Trânsito em julgado formal.<br />

Descabimento<br />

Esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

Mandado de segurança. Existência de recurso próprio<br />

Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma m<strong>ed</strong>iante<br />

recurso próprio, ainda que com efeito diferido.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 88 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

Mandado de segurança. Valor da causa. Custas processuais.<br />

Cabimento<br />

Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício,<br />

arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez


que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa<br />

na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso<br />

de o recurso ser considerado deserto.<br />

Súmula nº 414 do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Antecipação de<br />

tutela (ou liminar) conc<strong>ed</strong>ida antes ou na sentença<br />

I – A antecipação da tutela conc<strong>ed</strong>ida na sentença não comporta impugnação pela via<br />

do mandado de segurança, por ser impugnável m<strong>ed</strong>iante recurso ordinário. A ação<br />

cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.<br />

II – No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser conc<strong>ed</strong>ida antes da sentença, cabe a<br />

impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.<br />

III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do<br />

mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).<br />

Súmula nº 418 do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança visando à<br />

concessão de liminar ou homologação de acordo<br />

A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz,<br />

inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 63 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

Mandado de segurança. Reintegração. Ação cautelar<br />

Comporta a impetração de mandado de segurança o deferimento de reintegração no<br />

emprego em ação cautelar.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 64 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

Mandado de segurança. Reintegração liminarmente conc<strong>ed</strong>ida<br />

Não fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de<br />

empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 65 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

Mandado de segurança. Reintegração liminarmente conc<strong>ed</strong>ida.<br />

Dirigente sindical


Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líquido e certo a<br />

determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da<br />

previsão do inciso X do art. 659 da CLT.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 137 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

Mandado de segurança. Dirigente sindical. Art. 494 da CLT.<br />

Aplicável<br />

Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que<br />

detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a<br />

falta grave a ele imputada, na forma do art. 494, “caput” e parágrafo único, da CLT.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

Mandado de segurança. Reintegração liminarmente conc<strong>ed</strong>ida<br />

Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela<br />

jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo,<br />

quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de<br />

anistiado pela Lei nº 8.878/1994, aposentado, integrante de comissão de fábrica,<br />

dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor<br />

de estabilidade provisória prevista em norma coletiva.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 67 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

Mandado de segurança. Transferência. Art. 659, IX, da CLT<br />

Não fere direito líquido e certo a concessão de liminar obstativa de transferência de<br />

empregado, em face da previsão do inciso IX do art. 659 da CLT.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

Mandado de segurança contra liminar, conc<strong>ed</strong>ida ou denegada<br />

em outra segurança. Incabível. (art. 8º da Lei nº 1.533/51)<br />

Não cabe mandado de segurança para impugnar despacho que acolheu ou indeferiu<br />

liminar em outro mandado de segurança.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 53 da SDI – II do <strong>TST</strong>.


Mandado de segurança. Cooperativa em liquidação extrajudicial.<br />

Lei nº 5.764/71, art. 76. Inaplicável. Não suspende a execução<br />

A liquidação extrajudicial de soci<strong>ed</strong>ade cooperativa não suspende a execução dos<br />

créditos trabalhistas existentes contra ela.<br />

Súmula nº 417 do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Penhora em<br />

dinheiro<br />

I – Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora<br />

em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo,<br />

uma vez que ob<strong>ed</strong>ece à gradação prevista no art. 655 do CPC 122 .<br />

II – Havendo discordância do cr<strong>ed</strong>or, em execução definitiva, não tem o executado<br />

direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no<br />

próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC 123 .<br />

III – Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a<br />

determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o<br />

executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos<br />

gravosa, nos termos do art. 620 do CPC 124 .<br />

Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre<br />

valores existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC.<br />

Ilegalidade<br />

Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente<br />

em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a<br />

determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de<br />

aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC 125 contém norma imperativa<br />

que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do<br />

CPC 126 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o<br />

crédito trabalhista.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 59 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

Mandado de segurança. Penhora. Carta de fiança bancária


A carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens<br />

penhoráveis, estabelecida no art. 655 do CPC 127 .<br />

Orientação Jurisprudencial nº 93 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

Mandado de segurança. Possibilidade da penhora sobre parte da<br />

renda de estabelecimento comercial<br />

É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a<br />

determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de<br />

suas atividades.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

Mandado de segurança. Embargos de terceiro. Cumulação.<br />

Penhora. Incabível<br />

Ajuizados embargos de terceiro (art. 1046 do CPC 128 ) para pleitear a desconstituição<br />

da penhora, é incabível a interposição de mandado de segurança com a mesma<br />

finalidade.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 66 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

Mandado de segurança. Sentença homologatória de adjudicação.<br />

Incabível<br />

É incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação,<br />

uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos<br />

à adjudicação (CPC, art. 746 129 ).<br />

Súmula nº 416 do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Execução. Lei<br />

nº 8.432/1992. Art. 897, § 1º, da CLT. Cabimento<br />

Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto<br />

de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto<br />

aos tópicos e valores não especificados no agravo.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 56 da SDI – II do <strong>TST</strong>.


Mandado de segurança. Execução. Pendência de recurso<br />

extraordinário<br />

Não há direito líquido e certo à execução definitiva na pendência de recurso<br />

extraordinário, ou de agravo de instrumento visando a destrancá-lo.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 57 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

Mandado de segurança. INSS. Tempo de serviço. Averbação<br />

e/ou reconhecimento<br />

Conc<strong>ed</strong>er-se-á mandado de segurança para impugnar ato que determina ao INSS o<br />

reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 91 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

Mandado de segurança. Autenticação de cópias pelas secretarias<br />

dos tribunais regionais do trabalho. Requerimento indeferido.<br />

Art. 789, § 9º, da CLT<br />

Não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, inexiste direito líquido e<br />

certo à autenticação, pelas Secretarias dos Tribunais, de peças extraídas do processo<br />

principal, para formação do agravo de instrumento.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 98 da SDI – II. Mandado de<br />

segurança. Cabível para atacar exigência de depósito prévio de<br />

honorários periciais<br />

É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a<br />

incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança<br />

visando à realização da perícia, independentemente do depósito.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 144 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

Mandado de segurança. Proibição de prática de atos futuros.<br />

Sentença genérica. Evento futuro. Incabível<br />

O mandado de segurança não se presta à obtenção de uma sentença genérica, aplicável<br />

a eventos futuros, cuja ocorrência é incerta.


Contagem do prazo para impetração do mandado de<br />

segurança<br />

Orientação Jurisprudencial nº 127 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

Mandado de segurança. Decadência. Contagem. Efetivo ato<br />

coator<br />

Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o<br />

efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a<br />

ratificou.<br />

Recursos<br />

Orientação Jurisprudencial nº 69 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

Fungibilidade recursal. Indeferimento liminar de ação rescisória<br />

ou mandado de segurança. Recurso para o <strong>TST</strong>. Recebimento<br />

como agravo regimental e devolução dos autos ao TRT<br />

Recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição<br />

inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança pode, pelo princípio de<br />

fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental. Hipótese de não<br />

conhecimento do recurso pelo <strong>TST</strong> e devolução dos autos ao TRT, para que aprecie o<br />

apelo como agravo regimental.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 152 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

rescisória e mandado de segurança. Recurso de revista de<br />

acórdão regional que julga ação rescisória ou mandado de<br />

segurança. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. Erro<br />

grosseiro na interposição do recurso<br />

A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do<br />

Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em<br />

violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT,<br />

configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso<br />

ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT.


Súmula nº 2<strong>01</strong> do <strong>TST</strong>. Recurso ordinário em mandado de<br />

segurança<br />

Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso<br />

ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual<br />

dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrari<strong>ed</strong>ade.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 100 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

Recurso ordinário para o <strong>TST</strong>. Decisão de TRT proferida em<br />

agravo regimental contra liminar em ação cautelar ou em<br />

mandado de segurança. Incabível<br />

Não cabe recurso ordinário para o <strong>TST</strong> de decisão proferida pelo Tribunal Regional do<br />

Trabalho em agravo regimental interposto contra despacho que conc<strong>ed</strong>e ou não liminar<br />

em ação cautelar ou em mandado de segurança, uma vez que o processo ainda pende<br />

de decisão definitiva do Tribunal "a quo".<br />

Orientação Jurisprudencial nº 148 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Custas.<br />

Mandado de segurança. Recurso ordinário. Exigência do<br />

pagamento<br />

É responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança,<br />

a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de<br />

deserção.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 151 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

rescisória e mandado de segurança. Irregularidade de<br />

representação processual verificada na fase recursal.<br />

Procuração outorgada com poderes específicos para<br />

ajuizamento de reclamação trabalhista. Vício processual<br />

insanável<br />

A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação<br />

trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança, bem


como não se admite sua regularização quando verificado o defeito de representação<br />

processual na fase recursal, nos termos da Súmula nº 383, item II, do <strong>TST</strong>.<br />

8. <strong>SÚMULAS</strong> <strong>DO</strong>S TRIBUNAIS REGIONAIS <strong>DO</strong><br />

TRABALHO (RELACIONADAS AO CAPÍTULO XVII)<br />

Mandado de Segurança<br />

Súmula nº 20 do TRT da 6ª Região - Contra decisão que aprecia liminar em<br />

mandado de segurança, ajuizado em primeiro grau, cabe agravo de instrumento,<br />

previsto no artigo 7º, § 1º, da Lei 12.<strong>01</strong>6/2009, a ser interposto no juízo de origem.<br />

Súmula nº 11 do TRT da 22ª Região - Mandado de segurança.<br />

Incabível em substituição a recurso previsto em lei com efeito suspensivo.<br />

9. INFORMATIVOS <strong>DO</strong> <strong>TST</strong> (RELACIONA<strong>DO</strong>S AO<br />

CAPÍTULO XVIII)<br />

Mandado de Segurança<br />

Legitimidade<br />

MS. Ato da Vice-Presidente do TRT que determinou o desconto em folha em face do<br />

acórdão proferido pelo TCU. Legitimidade para figurar como autoridade coatora.<br />

A Vice-Presidente do TRT, no exercício da Presidência, detém legitimidade para<br />

figurar como autoridade coatora em mandado de segurança impetrado com o objetivo<br />

de impugnar o ato que, com fundamento em decisão proferida pelo Tribunal de Contas<br />

da União, determinou o desconto mensal de 10% dos vencimentos de cada impetrante,<br />

por terem auferido, indevidamente, valores a título de incorporação do índice de URP<br />

de fevereiro de 1989. Ressaltou-se que, no caso, não se discute o acerto ou desacerto<br />

da decisão do Tribunal de Contas da União, e sim o ato emanado da Presidência do<br />

Regional no exercício de sua competência administrativa para dar plena execução à<br />

decisão do TCU. Assim, o Órgão Especial, por maioria, negou provimento ao reexame<br />

necessário e ao recurso ordinário, vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho que,<br />

de ofício, reconhecia a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o mandado de<br />

segurança. <strong>TST</strong>-ReeNec e RO-876-57.2<strong>01</strong>1.5.14.0000, Órgão Especial, rel. Min.<br />

Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4.3.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 38)


Mandado de segurança. Exame do acervo probatório produzido. Cópia integral de<br />

autos. Ato coator não delineado. Súmula nº 415 do <strong>TST</strong>.<br />

Em s<strong>ed</strong>e de mandado de segurança, é dever da parte apresentar provas tendentes a<br />

demonstrar a certeza e a liquidez do direito invocado (Súmula nº 415 do <strong>TST</strong>) e<br />

elementos contundentes que comprovem a arbitrari<strong>ed</strong>ade denunciada, não bastando a<br />

simples juntada de cópia integral dos autos. Em outras palavras, a parte deve apresentar<br />

provas de forma ordenada e aptas a revelar seu direito, mostrando-se inadequada a<br />

juntada de documentação extensa, coligida sem seguir determinada lógica, irrelevante<br />

para a análise da questão d<strong>ed</strong>uzida ou vinculada a processos distintos. No caso<br />

concreto, a discussão está centrada na ausência de concessão de efeito suspensivo ao<br />

curso de execução trabalhista, em razão da oposição de embargos de terceiros, na<br />

forma do art. 1.052 do CPC 130 . O TRT denegou a segurança ao fundamento de que a<br />

impetrante não comprovou que os embargos de terceiro foram recebidos sem efeito<br />

suspensivo, estando a pretensão recursal fundada em manifesto equívoco no exame do<br />

acervo probatório produzido, qual seja, cópia integral dos autos de embargos de<br />

terceiro. Todavia, o exame dos autos revelou que não houve equívoco por parte do<br />

Tribunal Regional, mas que a documentação produzida foi insuficiente, não tendo o ato<br />

coator sido delineado de forma nítida, a ponto de repercutir no direito líquido e certo<br />

da parte. Com base nesses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, denegou a<br />

segurança, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.<strong>01</strong>6/2009, c/c o art. 267, VI, do<br />

CPC 131 . <strong>TST</strong>-RO-9068-75.2<strong>01</strong>2.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar<br />

Rodrigues, 14.4.2<strong>01</strong>5 (Informativo execução nº 14)<br />

Competência<br />

Nulidade de cláusulas de norma coletiva reconhecida pelo Juízo de primeiro grau.<br />

Incompetência. Não configuração. P<strong>ed</strong>ido m<strong>ed</strong>iato.<br />

A SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário, e, no<br />

mérito, por maioria, negou-lhe provimento, mantendo a decisão do TRT, que<br />

denegou a segurança por entender incabível, em s<strong>ed</strong>e de mandado de<br />

segurança, a arguição de incompetência da autoridade coatora (Juiz da 5ª<br />

Vara do Trabalho de Niterói-RJ), que, nos autos da reclamação trabalhista,<br />

antecipou os efeitos da tutela para, reconhecendo a nulidade de cláusulas de<br />

norma coletiva, determinar o retorno dos trabalhadores à antiga jornada e o<br />

pagamento das horas extraordinárias, com os devidos reflexos. Prevaleceu o<br />

entendimento de que, no caso, a anulação das cláusulas do acordo coletivo é


p<strong>ed</strong>ido m<strong>ed</strong>iato, incidental, não havendo falar, portanto, em competência do<br />

Tribunal Regional, pois o pleito im<strong>ed</strong>iato é o pagamento de horas<br />

extraordinárias e o retorno à jornada anterior, os quais estão afetos à<br />

cognição do juízo de primeiro grau. A competência seria do TRT apenas se a<br />

discussão em torno da legalidade, ou não, das cláusulas impugnadas fosse<br />

genérica, de efeitos abstratos, sem a concretude da pretensão de horas<br />

extraordinárias formulada em ação individual. Vencido o Ministro<br />

Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator. <strong>TST</strong>-RO-566700-<br />

68.2008.5.<strong>01</strong>.0000, SBDI-II, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, r<strong>ed</strong>.<br />

p/ acórdão Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 30.10.2<strong>01</strong>2<br />

(Informativo nº 28)<br />

Cabimento<br />

MS. Interpretação e alcance de decisão transitada em julgado. Não cabimento.<br />

Existência de recurso próprio. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-<br />

II.<br />

O mandado de segurança, como ação autônoma que é, destinada a corrigir ato ilegal<br />

ou praticado com abuso de autoridade, não configura o meio adequado para dar real<br />

sentido e alcance a decisão transitada em julgado. Sob esse fundamento, e com amparo<br />

na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II, a referida Subseção, por maioria,<br />

negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança do Sport Club<br />

Corinthians Alagoano, o qual se insurgiu contra ato praticado pelo Juiz da 2ª Vara do<br />

Trabalho de Maceió que, diante da reforma, pelo <strong>TST</strong>, da decisão que liberara o passe<br />

do jogador de futebol Elder Granja, limitou-se a exp<strong>ed</strong>ir ofícios comunicando o<br />

resultado do julgamento, sem determinar que fosse dado pleno cumprimento ao<br />

contrato de trabalho outrora firmado, com rescisão de qualquer avença existente entre<br />

o atleta e outra agremiação. Na espécie, o suposto direito líquido e certo estaria<br />

atrelado à interpretação da decisão proferida pelo <strong>TST</strong> no que tange à restauração, ou<br />

não, do contrato de de qualquer avença existente entre o atleta e outra agremiação. Na<br />

espécie, o suposto direito líquido e certo estaria atrelado à interpretação da decisão<br />

proferida pelo <strong>TST</strong> no que tange à restauração, ou não, do contrato de trabalho antes<br />

mantido entre o clube impetrante e o jogador. Assim, a Subseção entendeu que,<br />

conquanto não se tratasse de ato propriamente de execução, mas de negativa de sua<br />

instauração em face do indeferimento do p<strong>ed</strong>ido objeto da reclamação trabalhista, tal


circunstância não desautorizaria o clube a interpor agravo de petição para elidir o<br />

arquivamento do feito determinado pela autoridade coatora e discutir qual seria o<br />

correto cumprimento do título judicial. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen,<br />

Maria Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi e Emmanoel Pereira. <strong>TST</strong>-ROMS-13500-<br />

08.2008.5.19.0000, SBDI-II, rel. Min. Maria de Assis Calsing. 20.3.2<strong>01</strong>2. (Informativo<br />

nº 3)<br />

MS. Acórdão do TRT proferido em s<strong>ed</strong>e de incidente de uniformização de<br />

jurisprudência. Não cabimento. Ausência de interesse concreto a ser apreciado.<br />

Não cabe mandado de segurança contra acórdão do Tribunal Regional proferido em<br />

s<strong>ed</strong>e de incidente de uniformização de jurisprudência, gerador de <strong>ed</strong>ição de súmula,<br />

porque não há interesse concreto a ser apreciado. In casu, impetrou-se mandado de<br />

segurança coletivo, com p<strong>ed</strong>ido liminar, para suspender os efeitos da Súmula n.º 18 do<br />

TRT da 18ª Região, cuja <strong>ed</strong>ição decorreu do julgamento do incidente de uniformização<br />

da jurisprudência suscitado durante a apreciação de recurso ordinário em s<strong>ed</strong>e de ação<br />

civil pública. O Juízo a quo indeferiu liminarmente a petição inicial do writ e o TRT<br />

negou provimento ao agravo regimental interposto dessa decisão, por entender<br />

incabível a sua impetração na hipótese, ainda que não passível de recurso o acórdão<br />

proferido pelo Pleno. Entendeu que caberia recurso para o <strong>TST</strong> da decisão proferida no<br />

processo principal, a ação civil pública, cujo julgamento se encontra suspenso, em face<br />

da instauração do incidente de uniformização de jurisprudência. Assim, o Órgão<br />

Especial negou provimento ao recurso ordinário em agravo regimental por reputar<br />

incabível o mandado de segurança, mantendo o acórdão do Regional por seus<br />

fundamentos, vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, relator, João Oreste<br />

Dalazen e Maria Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi. <strong>TST</strong>-RO-361-11.2<strong>01</strong>1.5.18.0000, Órgão<br />

Especial, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Luiz Philippe Vieira<br />

de Mello Filho, 3.9.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 20)<br />

Mandado de segurança. Não cabimento. Ato praticado pelo Presidente do TRT da 8ª<br />

Região na condição de gestor do Fundo de Aposentadoria da Justiça do Trabalho da 8ª<br />

Região (Fundap). Entidade privada. Ato do poder público. Ausência.<br />

O ato do Presidente do TRT da 8ª Região que indeferiu o p<strong>ed</strong>ido de liberação de<br />

valores vinculados ao Fundo de Aposentadoria da Justiça do Trabalho da 8ª Região<br />

(Fundap) não é impugnável m<strong>ed</strong>iante a impetração de mandado de segurança, pois este,<br />

nos termos dos arts. 5º, LXIX, da CF e 1º da Lei nº 12.<strong>01</strong>6/09, somente é cabível<br />

contra ato praticado por autoridade pública no desempenho das suas funções, ou por<br />

agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. No caso,<br />

embora constituído, regulamentado e dissolvido por meio de resoluções emitidas pelo<br />

já referido TRT, o Fundap era um fundo privado constituído por recursos provenientes<br />

de contribuições de magistrados e servidores, sem interferência ou apoio financeiro do


Estado. Desse modo, o ato praticado pelo Presidente do Tribunal na qualidade de<br />

gestor do Fundo não pode ser considerado como ato do poder público, porquanto não<br />

praticado no exercício de sua função pública institucional. Com esse entendimento, o<br />

Órgão Especial, por unanimidade, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito,<br />

nos termos do art. 267, IV, do CPC 132 , e denegou a segurança pleiteada (art. 6º, § 5º,<br />

da Lei nº 12.<strong>01</strong>6/09). <strong>TST</strong>-RO-136-33.2<strong>01</strong>2.5.08.0000, Órgão Especial, rel. Min. Brito<br />

Pereira, 6.5.2<strong>01</strong>3. (Informativo nº 45)<br />

Mandado de segurança. Execução de honorários contratuais fixados em sentença<br />

transitada em julgado. Homologação de acordo que indiretamente r<strong>ed</strong>uz o crédito<br />

atribuído ao patrono. Existência de recurso próprio. Extinção do processo sem<br />

resolução do mérito.<br />

Não cabe mandado de segurança para impugnar decisão que, ao homologar transação<br />

em que o empregado acordou receber valor inferior ao crédito apurado no processo de<br />

execução, r<strong>ed</strong>uziu, indiretamente, o valor referente aos honorários contratuais devidos<br />

ao impetrante. Havendo sentença transitada em julgado e estando o processo em fase<br />

de execução, passa o advogado a ser titular do crédito deferido na coisa julgada,<br />

qualificando-se, portanto, como parte legítima para interpor recurso próprio e<br />

específico, conforme dispõe o art. 499, “caput”, do CPC 133 , e questionar a extensão<br />

dos efeitos da conciliação celebrada na fase de execução. Ainda que assim não fosse,<br />

a condição de terceiro prejudicado não retiraria a legitimidade para recorrer do<br />

impetrante, uma vez presente o nexo de interdependência entre o interesse de intervir e<br />

a relação jurídica em apreciação, exigido pelo § 1º do art. 499 do CPC 134 . Assim, a<br />

SBDI-II, por maioria, julgou extinto o “mandamus” sem resolução do mérito, na forma<br />

do art. 267, VI, do CPC 135 . Vencida a Ministra Maria Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi. <strong>TST</strong>-<br />

RO-946-26.2<strong>01</strong>1.5.05.0000, SBDI-II, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 2.4.2<strong>01</strong>3<br />

(Informativo nº 41)<br />

Mandado de segurança. Atos judiciais praticados em processos diferentes, com distinto<br />

teor e autoridades coatoras diversas. Incabível.<br />

Dada a natureza especial do mandado de segurança, que requer apreciação<br />

individualizada do ato coator, é incabível a impetração de um único mandamus para<br />

atacar atos judiciais praticados em processos diferentes, com distinto teor e autoridades<br />

coatoras diversas. No caso, a ação mandamental fora ajuizada por Guardiões<br />

Vigilância Ltda. e Linaldo Pereira contra decisões da 1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 7ª, 9ª, 11ª, 12ª,<br />

13ª, 14ª Varas do Trabalho do Recife/PE e da 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca/PE,<br />

proferidas nos autos de diversas reclamações trabalhistas em que consta como parte a<br />

empresa Rio Forte Serviços Técnicos S.A., e que incluíram os impetrantes no cadastro<br />

do Banco Nacional de Dev<strong>ed</strong>ores Trabalhistas – BNDT. Com esse entendimento, a


SBDI-II, por unanimidade, de ofício, extinguiu o processo, sem resolução do mérito,<br />

com fundamento no inciso IV do art. 267 do CPC 136 . <strong>TST</strong>-RO-395-<br />

82.2<strong>01</strong>2.5.06.0000, SBDI-II, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 25.2.2<strong>01</strong>4<br />

(Informativo nº 74)<br />

Mandado de segurança. P<strong>ed</strong>ido de antecipação de tutela. Reintegração com base em<br />

estabilidade acidentária. Indeferimento sem o exame da existência ou não dos requisitos<br />

previstos no art. 273 do CPC. Violação de direito líquido e certo. Não incidência da<br />

Súmula nº 418 do <strong>TST</strong>.<br />

O ato judicial que indefere antecipação de tutela para reintegração de empregado,<br />

requerida com base em estabilidade acidentária, sem examinar os requisitos previstos<br />

no art. 273 do CPC 137 , mas ao fundamento de que não se aplica o instituto da tutela<br />

antecipada nas causas que envolvam doença ocupacional, por ser indispensável a<br />

realização de perícia médica, viola direito líquido e certo tutelável pela via de<br />

mandado de segurança, justificando-se a não incidência, nessa hipótese, da Súmula nº<br />

418 do <strong>TST</strong>. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau assentou que qualquer<br />

reclamação trabalhista envolvendo alegação de doença ocupacional demanda perícia<br />

médica e que, por isso, a análise de p<strong>ed</strong>ido de tutela antecipada só poderia ocorrer<br />

após a instrução. Assim, deixou de verificar se havia ou não a verossimilhança da<br />

alegação da reclamante acerca da existência de doença ocupacional, e se, de fato,<br />

houve concessão do auxílio-doença acidentário e se ele estava em curso no momento<br />

da cessação das atividades laborais, violando, portanto, o direito do impetrante de ter o<br />

p<strong>ed</strong>ido de antecipação de tutela deferido ou indeferido a partir da análise das provas<br />

apresentadas na reclamação trabalhista. Nesse contexto, a SBDI-II, à unanimidade,<br />

conheceu do recurso ordinário do litisconsorte passivo, e, no mérito, deu-lhe<br />

provimento parcial para conc<strong>ed</strong>er parcialmente a segurança, a fim de determinar à<br />

autoridade coatora que examine as provas até então produzidas na reclamação<br />

trabalhista e se pronuncie sobre a concessão ou não da tutela antecipada,<br />

fundamentando ostensivamente os fatos e as razões de direito que embasam seu livre<br />

convencimento motivado acerca da demonstração, ou não, pela reclamante, da<br />

verossimilhança da alegação. <strong>TST</strong>-RO-779-09.2<strong>01</strong>1.5.05.0000, SBDI-II, rel. Min.<br />

Emmanoel Pereira, 18.3.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 76)<br />

Mandado de segurança. Execução. Ato judicial que determina a transferência de saldo<br />

remanescente para a satisfação de execução pendente em outro juízo. Violação de<br />

direito líquido e certo. Excesso de penhora. Não configuração.<br />

É legal o ato judicial que determina a transferência de numerário exc<strong>ed</strong>ente ao valor da<br />

condenação para satisfação de outra execução pendente em juízo diverso do<br />

executante. No caso, prevaleceu o entendimento de que é dever do magistrado velar


pelo rápido andamento das causas e pela efetividade da decisão judicial (art. 125, II,<br />

do CPC 138 ), bem assim colaborar com as demais autoridades judiciárias a fim de<br />

viabilizar o atendimento do princípio constitucional da razoável duração do processo.<br />

Ademais, não há direito líquido e certo da impetrante em se eximir do cumprimento de<br />

obrigação imposta por sentença transitada em julgado, quando verificada a existência<br />

de quantia disponível à constrição. De outra sorte, não restou configurado excesso de<br />

penhora, visto que o saldo remanescente não fora retido pelo juiz executante, mas<br />

transferido para satisfazer execução pendente em outra unidade judiciária, não tendo a<br />

executada impugnado o valor da penhora em momento oportuno. Nesse contexto, a<br />

SBDI-II, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, por maioria,<br />

negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros Emmanoel Pereira, relator, Hugo Carlos<br />

Scheuermann e Ives Gandra da Silva Martins Filho, que davam provimento ao recurso<br />

ordinário para conc<strong>ed</strong>er a segurança pretendida, determinando a devolução dos<br />

valores constritos em excesso de penhora pela autoridade coatora. <strong>TST</strong>-RO-23100-<br />

50.2<strong>01</strong>0.5.13.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Cláudio<br />

Mascarenhas Brandão, 25.3.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 77)<br />

Mandado de segurança. Documentos digitalizados. E-<strong>DO</strong>C. Dispensa de autenticação.<br />

Lei n. 11.419/06. Ausência de assinatura e da data no ato impugnado original. Extinção<br />

sem resolução de mérito.<br />

A presunção de autenticidade de que gozam os documentos digitalizados, juntados por<br />

meio de e-<strong>DO</strong>C (Lei nº 11.419/06), não afasta o defeito presente originariamente no<br />

ato impugnado, acostado aos autos sem a assinatura da autoridade coatora e sem a data<br />

em que prolatado. Assim, ausente prova documental pré-constituída, conforme exige o<br />

mandado de segurança, a SBDI-II, à unanimidade, decidiu conhecer do recurso<br />

ordinário e extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos moldes dos arts. 267, I,<br />

e 295, I, ambos do CPC 139 . Ressalvou entendimento o Ministro Cláudio Mascarenhas<br />

Brandão. <strong>TST</strong>-RO-100-35.2<strong>01</strong>1.5.22.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira,<br />

12.8.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 86).<br />

Mandado de segurança. P<strong>ed</strong>ido administrativo de aposentadoria especial. Laudo<br />

técnico e decisão administrativa. Demora injustificada. Observância do prazo legal de<br />

trinta dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99. Direito líquido e certo do requerente.<br />

A apreciação de requerimento de aposentadoria especial, formulado com base em<br />

decisão do STF no MI 1309, na qual foi reconhecida a mora legislativa em dar<br />

concretude ao art. 40, § 4º, da CF, e conc<strong>ed</strong>ida a ordem para que seja analisada a<br />

situação fática de oficiais de justiça avaliadores à luz do art. 57 da Lei 8.213/91, deve<br />

ser efetuada no prazo de trinta dias, conforme previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99,<br />

aplicável subsidiariamente. A demora injustificada da autoridade competente em


providenciar laudos específicos e aptos a averiguar a submissão do impetrante a<br />

condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física viola direito líquido e certo<br />

do requerente, além de afrontar os princípios da razoável duração do processo (art. 5º,<br />

LXXVIII, da CF), bem como da eficiência e moralidade administrativa (art. 37, caput,<br />

da CF e art. 2º da Lei nº 9.784/99). Com base nesses fundamentos, o Órgão Especial,<br />

por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário do impetrante para conc<strong>ed</strong>er a<br />

segurança, determinando que a autoridade coatora providencie a análise técnica e<br />

julgue o p<strong>ed</strong>ido de concessão de aposentadoria especial no prazo de trinta dias,<br />

prorrogáveis pelo mesmo período com expressa motivação. <strong>TST</strong>-RO-242-<br />

26.2<strong>01</strong>3.5.02.0000, Órgão Especial, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho,<br />

6.10.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 91)<br />

Mandado de segurança. Concurso público. Nomeação. Longo lapso temporal.<br />

Notificação pessoal. Publicidade e razoabilidade.<br />

O candidato aprovado em concurso público, cuja nomeação tenha ocorrido após<br />

transcorrido considerável lapso temporal desde a homologação do resultado final,<br />

deve ser notificado pessoalmente, não sendo suficiente a convocação por meio do<br />

Diário Oficial, em razão dos princípios da publicidade e da razoabilidade. No caso<br />

vertente, restou assentado não ser plausível exigir o acompanhamento das publicações<br />

na imprensa oficial durante longo período de tempo (mais de três anos). Ademais, não<br />

obstante tenha a autoridade coatora informado que encaminhara mensagem eletrônica<br />

ao candidato, não fez prova do seu recebimento, de modo que, antes de presumir a<br />

falta de interesse, deveria, por prudência, ter se utilizado de outros meios disponíveis<br />

para a comunicação. Com esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, deu<br />

provimento ao recurso ordinário para conc<strong>ed</strong>er a segurança e determinar a convocação<br />

do recorrente para a apresentação de documentos e, cumpridos os requisitos exigidos,<br />

assegurar o direito à posse no cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa, do<br />

Quadro Permanente da Secretaria do TRT da 2ª Região. Ressalvou entendimento,<br />

quanto à competência da Subseção para o julgamento da matéria, o Ministro Emmanoel<br />

Pereira. <strong>TST</strong>-RO-7552-20.2<strong>01</strong>2.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min.Cláudio Mascarenhas<br />

Brandão, 2.9.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 88)<br />

Mandado de segurança. Concurso público. Nomeação. Transcurso do prazo legal para<br />

a posse. Responsabilidade do candidato pelo acompanhamento das comunicações<br />

relacionadas ao concurso. Direito líquido e certo à notificação por via postal. Ausência.<br />

A candidata aprovada em concurso público não tem direito líquido e certo à notificação<br />

por via postal ou outro meio que assegure a certeza da ciência do ato, quando não<br />

houver previsão expressa no <strong>ed</strong>ital. Na hipótese vertente, passados três anos e meio da<br />

homologação do concurso, foi publicada a nomeação da impetrante e, ante o seu não<br />

comparecimento, o ato foi tornado sem efeito. Constatou-se que, além das publicações


da nomeação em Diário Oficial e pela internet, foi enviada mensagem eletrônica para o<br />

e-mail da candidata, sendo certo que, para se alcançar conclusão diversa acerca da<br />

efetiva notificação, seria necessária ampla dilação probatória, o que não se coaduna<br />

com o mandado de segurança, em face dos estritos limites de cognição dessa ação.<br />

Ressalte-se, ademais, que o <strong>ed</strong>ital estabeleceu a responsabilidade da candidata em<br />

manter atualizados os seus dados pessoais, bem como de acompanhar as publicações,<br />

<strong>ed</strong>itais, avisos e comunicados referentes ao concurso. Com esses fundamentos, o Órgão<br />

Especial, por maioria, conheceu e negou provimento ao recurso ordinário interposto<br />

pela impetrante, mantendo incólume a decisão do Regional que negara a segurança<br />

pretendida. Vencida a Ministra Delaíde Miranda Arantes. Ressalvaram a<br />

fundamentação os Ministros João Oreste Dalazen, Ives Gandra Martins Filho e Walmir<br />

Oliveira da Costa. <strong>TST</strong>-RO-51060-16.2<strong>01</strong>2.5.02.0000, Órgão Especial, rel. Min.<br />

Mauricio Godinho Delgado, 6.10.2<strong>01</strong>4. (*Cf. Informativo <strong>TST</strong> nº 88, em sentido<br />

contrário.) (Informativo nº 91)<br />

Mandado de segurança. Cabimento. Execução. Decisão interlocutória. Indeferimento<br />

do benefício da justiça gratuita. Impossibilidade. Direito líquido e certo à gratuidade de<br />

justiça.<br />

A assistência jurídica integral e gratuita é devida aos que comprovem insuficiência de<br />

recursos e constitui direito fundamental, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF. Assim,<br />

tem-se que os benefícios da justiça gratuita podem ser deferidos, inclusive de ofício, na<br />

fase de execução, especialmente quando o requerimento formulado pelo interessado<br />

não tem caráter retroativo, não é impugnado pela parte contrária, nem há indícios de<br />

que a declaração de miserabilidade prestada seja falsa. No caso concreto, em s<strong>ed</strong>e de<br />

reclamatória trabalhista, o juiz desconsiderou a personalidade jurídica da empresa<br />

executada e deferiu a exp<strong>ed</strong>ição de carta rogatória, determinando que a impetrante<br />

providenciasse a cópia dos documentos, com tradução oficial realizada por tradutor<br />

juramentado. A parte alegou ser beneficiária da justiça gratuita e requereu que a<br />

tradução fosse realizada sem custos, p<strong>ed</strong>ido que foi indeferido ao argumento de que a<br />

impetrante não é beneficiária da gratuidade de justiça. Na sequência, a parte requereu os<br />

benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as despesas de<br />

tradução, tendo o juiz mantido a decisão anterior, alegando não haver nada a deferir.<br />

Nesse cenário, e não obstante a natureza interlocutória da decisão que recusou a<br />

examinar o requerimento do benefício da justiça gratuita formulado na fase de<br />

cumprimento de sentença, a SBDI-II, por unanimidade, entendeu cabível o mandado de<br />

segurança, pois o prosseguimento do feito nos autos originários depende da exp<strong>ed</strong>ição<br />

de carta rogatória, de modo que o não exame do p<strong>ed</strong>ido formulado pela impetrante<br />

trava a marcha processual, inviabilizando o regular prosseguimento da execução. No<br />

mérito, também por unanimidade, a Subseção deu provimento ao recurso ordinário para


afastar o óbice do art. 5º, II, da Lei 12.<strong>01</strong>6/2009 e, com fulcro no art. 515, § 3º, do<br />

CPC 140 , conc<strong>ed</strong>er a segurança e deferir à impetrante o benefício da justiça gratuita,<br />

determinando que a despesa com tradução dos documentos necessários à exp<strong>ed</strong>ição da<br />

carta rogatória, nos autos originários, seja paga a partir da rubrica orçamentária indicada<br />

no § 1º do art. 1º da Resolução nº 66 do CSJT. <strong>TST</strong>-RO-6373-15.2<strong>01</strong>1.5.<strong>01</strong>.0000,<br />

SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 14.10.2<strong>01</strong>4 (Informativo execução nº<br />

7)<br />

Mandado de segurança. Não cabimento. Decisão que determina a incidência de<br />

astreintes sem fixação de limite temporal ou quantitativo. Existência de recurso próprio.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II.<br />

Não cabe mandado de segurança em face de decisão que, em s<strong>ed</strong>e de execução de<br />

sentença, determina a incidência de “astreintes”, em razão do descumprimento de<br />

decisão judicial, sem fixação de limite temporal ou quantitativo a ser observado. No<br />

caso, a m<strong>ed</strong>ida processual idônea para corrigir eventuais ilegalidades são os embargos<br />

à execução, já manejados pelo impetrante, inclusive. Incidência da Orientação<br />

Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II. Sob esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade,<br />

conheceu do recurso ordinário e negou-lhe provimento, mantendo a decisão do<br />

Regional que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito,<br />

nos termos do art. 10 da Lei nº 12.<strong>01</strong>6/2009 e do art. 267, I e IV, do CPC 141 . <strong>TST</strong>-<br />

RO-10925-95.2<strong>01</strong>3.5.03.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues,<br />

28.4.2<strong>01</strong>5 (Informativo execução nº 15)<br />

Recurso ordinário em mandado de segurança. Autos de infração. Suspensão da<br />

aplicação de penalidade administrativa. Indeferimento de p<strong>ed</strong>ido de antecipação dos<br />

efeitos da tutela. Ausência de direito líquido e certo. Súmula nº 418 do <strong>TST</strong>. Incidência.<br />

A Súmula nº 418 do <strong>TST</strong> consagra o entendimento segundo o qual “A concessão de<br />

liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito<br />

líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança”. Em voto divergente<br />

incorporado à fundamentação do relator, destacou-se que o instituto da tutela<br />

antecipada não deve ser compreendido como mera faculdade do juiz, um ato marcado<br />

pela absoluta discricionari<strong>ed</strong>ade, mas, sim, em conjunto com a cláusula constitucional<br />

do amplo acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da<br />

ampla defesa, de modo que, presentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC 142 , a<br />

parte terá direito subjetivo à obtenção de uma decisão que antecipe os efeitos da tutela.<br />

No caso, a decisão impugnada indeferiu a tutela antecipatória d<strong>ed</strong>uzida nos autos da<br />

ação anulatória originária ajuizada pela impetrante, relativamente ao p<strong>ed</strong>ido de<br />

suspensão da aplicação de penalidade administrativa, sob o fundamento de que não<br />

restaram comprovados os fatos alegados e a verossimilhança nas alegações da autora


da ação, merecendo, portanto, dilação probatória no curso da ação. Assim, por<br />

entender que o deslinde da controvérsia nos autos originários demandava dilação<br />

probatória, foi negada a pretensão de antecipação de tutela. Diante disso, resulta<br />

inviabilizada a caracterização de ofensa ao direito líquido e certo da impetrante, bem<br />

como a ilegalidade e o abuso de poder da autoridade, pressupostos essenciais para a<br />

concessão de segurança. Sob esse fundamento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu<br />

do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento. <strong>TST</strong>-RO-439-<br />

13.2<strong>01</strong>3.5.08.0000, SBDI-II, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1.9.2<strong>01</strong>5<br />

(Informativo nº 116)<br />

Mandado de segurança. Ato coator que determinou o sobrestamento da reclamação<br />

trabalhista originária. Prazo legal extrapolado.<br />

A suspensão de reclamação trabalhista para além do prazo de um ano previsto no<br />

artigo 265, § 5º, do Código de Processo Civil fere direito líquido e certo da parte de<br />

ver entregue a prestação jurisdicional. Manutenção de suspensão de reclamação<br />

trabalhista que ultrapassa o prazo de um ano, para aguardar decisão a ser proferida em<br />

outro processo (art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil) fere direito líquido e<br />

certo da parte de ver entregue a prestação jurisdicional pleiteada. No caso concreto, o<br />

ato impugnado determinou a suspensão da reclamação trabalhista originária até o<br />

trânsito em julgado de reclamação trabalhista que guardaria nexo de dependência.<br />

Porém, já ultrapassado o prazo de um ano sem que tivesse ocorrido o trânsito em<br />

julgado da ação. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por maioria, rejeitou as<br />

preliminares arguidas em contrarrazões, conheceu do recurso ordinário e, no mérito,<br />

deu-lhe provimento para conc<strong>ed</strong>er a segurança, a fim de determinar o regular<br />

prosseguimento da reclamação trabalhista originária, em trâmite perante a 10.ª Vara do<br />

Trabalho de Vitória/ES. Vencido o Ministro Douglas Alencar Rodrigues. <strong>TST</strong>- RO-<br />

185-54.2<strong>01</strong>4.5.17.0000, SBDI-II, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 1.9.2<strong>01</strong>5<br />

(Informativo nº 116).<br />

Recurso ordinário em mandado de segurança. Antecipação de tutela. Reintegração ao<br />

emprego. Trabalhadora dispensada logo após retornar de afastamento previdenciário.<br />

Ato da empresa tido como tratamento discriminatório. Exercício abusivo do direito.<br />

Inexistência de direito líquido e certo à cassação da decisão antecipatória.<br />

Recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória<br />

de antecipação dos efeitos da tutela, na qual determinada a reintegração de empregada<br />

dispensada sem justa causa vinte e um dias após retornar de licença para tratamento de<br />

saúde. O ato tido como coator foi exarado com fundamento na possível conduta<br />

discriminatória da empresa, que rompeu o vínculo empregatício tão logo a empregada<br />

recebeu alta do INSS, após recuperação de suposto acidente sofrido nas dependências<br />

da empresa. A ideia central da dignidade da pessoa humana, tal como referida no Texto


Constitucional, não se compadece com tratamentos discriminatórios. O exercício<br />

abusivo do direito de rescisão do contrato de trabalho, porque ilícito, não pode<br />

produzir efeitos válidos. Ademais, não obstante a empresa tenha de suportar as<br />

despesas com o pagamento dos salários até o julgamento final da causa, é certo que se<br />

beneficiará da prestação de serviços da empregada durante o período. Ressalte-se que<br />

a ruptura do vínculo de emprego traduz dano de difícil reparação para a trabalhadora,<br />

na m<strong>ed</strong>ida em que o prejuízo financeiro sofrido renova-se e é agravado mês a mês,<br />

atingindo a subsistência da empregada e de sua família. Não há falar, portanto, em<br />

ofensa a direito líquido e certo da empresa à cassação da decisão antecipatória. Sob<br />

esse entendimento, a SBDI-II decidiu, por maioria, vencido o Ministro Antonio José de<br />

Barros Levenhagen, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.<br />

<strong>TST</strong>-RO-5588- 92.2<strong>01</strong>3.5.15.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues,<br />

25.8.2<strong>01</strong>5. (Informativo nº 115)<br />

MS. Cabimento. Execução fiscal. Ato judicial de indeferimento de p<strong>ed</strong>ido de devolução<br />

de prazo recursal. Existência de via processual própria. Exegese da OJ nº 92 da SBDI-<br />

II.<br />

Dispondo a parte de meio processual específico para impugnar o ato que entende ilegal<br />

e não tendo havido imp<strong>ed</strong>imento ao seu uso, afigura-se incabível a utilização do<br />

Mandado de Segurança. Aplicação da OJ nº 92 da SBDI-II combinada com o art. 5º,<br />

inciso II, da Lei nº 12.<strong>01</strong>6/2009. Na espécie, o juízo da execução indeferiu p<strong>ed</strong>ido de<br />

devolução de prazo para interposição de recurso, hipótese na qual a parte poderia se<br />

utilizar dos embargos à execução para demonstrar e justificar a tempestividade do<br />

recurso ou até mesmo obter a reforma da decisão monocrática pelo juízo de retratação.<br />

Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e,<br />

no mérito, negou-lhe provimento. <strong>TST</strong>- RO-942-14.2<strong>01</strong>2.5.10.0000, SBDI-II, rel. Min.<br />

Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 26.5.2<strong>01</strong>5 (Informativo execução nº 16)<br />

Mandado de segurança. Impugnação de decisão que não homologa integralmente o<br />

acordo firmado pelas partes. Faculdade do juízo. Remição não conc<strong>ed</strong>ida. Inexistência<br />

de direito líquido e certo. Súmula n.º 418 do <strong>TST</strong>.<br />

A homologação de acordo firmado entre as partes constitui faculdade do Juízo, de<br />

modo que o fato de o Magistrado ter deixado de chancelar parte da avença não enseja<br />

a impetração de mandado de segurança, nos termos Súmula n.º 418 do <strong>TST</strong>. Na<br />

hipótese, o Magistrado negou a remissão da dívida, pois o produto decorrente da<br />

arrematação beneficiaria vários exequentes com processos antigos em curso. Ademais,<br />

a petição de acordo foi protocolizada somente após a lavratura do auto de<br />

arrematação, o que, nos termos do art. 694 do CPC, impossibilita a remição da dívida.<br />

Sob esse entendimento, a SBDI-2, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário em<br />

mandado de segurança, e, no mérito, negou-lhe provimento. <strong>TST</strong>-RO 10<strong>01</strong>108-


80.2<strong>01</strong>4.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Maria Helena Mallmann, 25.8.2<strong>01</strong>5.<br />

(Informativo execução nº 18)<br />

Decadência<br />

Termo inicial<br />

MS. Decadência. Termo inicial. Data da ciência inequívoca do ato que determinou o<br />

bloqueio incidente sobre o salário de benefício e não a cada desconto proc<strong>ed</strong>ido.<br />

O termo inicial da contagem do prazo decadencial para se impetrar mandado de<br />

segurança contra ato judicial que determina o bloqueio incidente sobre o salário de<br />

benefício do impetrante é a data em que teve ciência inequívoca do ato impugnado, e<br />

não a cada desconto proc<strong>ed</strong>ido. Assim, afastando o entendimento quanto à renovação<br />

mês a mês do termo a quo do prazo decadencial, pela permanência dos efeitos da<br />

decisão jurisdicional a cada liquidação de proventos, a SBDI-II, à unanimidade,<br />

conheceu do recurso ordinário, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento.<br />

Vencidos os Ministros Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator, Maria de Assis<br />

Calsing e P<strong>ed</strong>ro Paulo Manus. <strong>TST</strong>-RO-10-38.2<strong>01</strong>1.5.18.0000, SBDI-II, rel. Min.<br />

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Ives Gandra da Silva<br />

Martins Filho, 29.5.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 11)<br />

Mandado de segurança. Cabimento. Ordem de bloqueio em conta salário via sistema<br />

BacenJud. Exceção de pré-executividade rejeitada. Decadência. Termo inicial.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 127 da SBDI-II.<br />

Ausente recurso capaz de estancar de im<strong>ed</strong>iato os efeitos do ato impugnado, é cabível<br />

a impetração de mandado de segurança em face de decisão que rejeita exceção de préexecutividade<br />

manejada contra ordem judicial que determinou o bloqueio de valores<br />

em conta salário via sistema BacenJud, devendo o prazo decadencial de cento e vinte<br />

dias ser contado a partir da decisão que primeiro fixou a tese combatida, nos termos da<br />

Orientação Jurisprudencial nº 127 da SBDI-II. Assim, tendo em conta que, no caso<br />

concreto, a impetrante teve ciência do bloqueio antes do pronunciamento do juízo a<br />

respeito da exceção de pré-executividade, e que a rejeição desta apenas ratificou a<br />

ordem anterior de constrição, tem-se que o prazo decadencial da ação mandamental<br />

deve ser contado a partir da determinação judicial de bloqueio e não do julgamento do<br />

incidente. Com esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso<br />

ordinário da impetrante e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, mantendo a<br />

decadência declarada na origem. Vencidos os Ministros Hugo Carlos Scheuermann,<br />

relator, e Antonio José de Barros Levenhagen, que davam provimento ao recurso para<br />

afastar a decadência ao fundamento de que apenas após o pronunciamento do juízo a<br />

respeito da exceção de pré-executividade firmou-se a tese ora hostilizada. <strong>TST</strong>-RO-


3352-79.2<strong>01</strong>1.5.10.0000, SBDI-II, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, r<strong>ed</strong>. p/<br />

acórdão Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 10.6.2<strong>01</strong>4 (Informativo execução nº 2)<br />

Mandado de Segurança. Decadência. Configuração. Penhora sobre 30% dos proventos<br />

de aposentadoria.<br />

O início da contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de<br />

segurança se dá a partir do efetivo ato coator, ou seja, do primeiro ato em que se firmou<br />

a tese hostilizada e não daquele que a ratificou (Orientação Jurisprudencial nº 127 da<br />

SBDI-II). Assim, no caso em que a ciência inequívoca do impetrante sobre o ato que<br />

determinou a penhora sobre 30% dos valores percebidos mensalmente se deu no mês<br />

de março de 2<strong>01</strong>3, data do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria, e o<br />

mandado de segurança foi impetrado apenas em fevereiro de 2<strong>01</strong>4, observa-se que o<br />

prazo previsto em lei para o manejo da ação mandamental foi notoriamente<br />

ultrapassado, restando configurada a decadência. Com este entendimento, a SBDI-II,<br />

por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento.<br />

<strong>TST</strong>-RO-130-39.2<strong>01</strong>4.5.05.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, 21.10.2<strong>01</strong>4<br />

(Informativo execução nº 8)<br />

Recursos<br />

MS. Custas processuais. Valor não fixado. Ausência de recolhimento. Deserção. Não<br />

configuração. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 104 da SBDI-I.<br />

Em s<strong>ed</strong>e de mandado de segurança, o recolhimento das custas processuais para fins de<br />

preparo do recurso ordinário somente é exigível quando expressamente fixadas, e a<br />

parte devidamente intimada a recolhê-las, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº<br />

104 da SBDI-I 143 , aplicada por analogia. Com esse entendimento, a SBDI-II conheceu<br />

do recurso ordinário, vencido o Ministro relator que dele não conhecia por ausência de<br />

preparo. Na espécie, ressaltou-se que a Presidência do TRT, ao exarar despacho de<br />

admissibilidade do recurso ordinário, conc<strong>ed</strong>eu à parte recorrente os benefícios da<br />

justiça gratuita, dispensando-a do preparo recursal. Ademais, não há falar em incidência<br />

da Orientação Jurisprudencial nº 148 da SBDI-II, porquanto pressupõe a fixação de<br />

custas pelo juiz. Em seguida, o julgamento foi suspenso para apreciação do mérito.<br />

<strong>TST</strong>-RO-451-48.2<strong>01</strong>0.5.11.0000, SBDI-II, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo<br />

Bastos 23.10.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 27)<br />

Custas processuais fixadas ex vi legis. Ausência de recolhimento. Deserção<br />

configurada. Art. 789, II, da CLT.<br />

A ausência de especificação do valor das custas processuais, fixadas ex vi legis, em<br />

s<strong>ed</strong>e de mandado de segurança, não afasta a obrigação do recolhimento prévio do<br />

preparo quando da interposição do recurso ordinário. Com esse posicionamento, decidiu


a SBDI-II, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento para manter a<br />

decisão agravada que reconheceu a deserção do recurso. Destacou-se, na hipótese, o<br />

caráter cogente do art. 789, II, da CLT, que estipula a incidência das custas à base de<br />

2% sobre o valor da causa quando a ação for julgada improc<strong>ed</strong>ente, bem como o<br />

entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 148 da SBDI-II, que<br />

confere à parte a responsabilidade pelo recolhimento das custas, sob pena de deserção.<br />

<strong>TST</strong>-AIRO-1144-47.2<strong>01</strong>1.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann,<br />

19.11.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 67).


1 (Voltar). FUX, Luiz. Mandado de segurança. 1. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Forense, 2<strong>01</strong>0. p. 46-47.<br />

2 (Voltar). Súmula 632 do STF: “É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de<br />

mandado de segurança”.<br />

3 (Voltar). KLIPPEL, Rodrigo; NEFFA JUNIOR, José Antônio. Comentários à lei de mandado de segurança<br />

(Lei nº 12.<strong>01</strong>6/09) artigo por artigo, doutrina e jurisprudência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2<strong>01</strong>0. p. 365.<br />

4 (Voltar). FUX, Luiz. Mandado de segurança. 1. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Forense, 2<strong>01</strong>0. p. 67.<br />

5 (Voltar). NCPC, art. 293.<br />

6 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Mandado de segurança: habeas corpus, habeas data na justiça do trabalho.<br />

2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2008, p. 85.<br />

7 (Voltar). <strong>TST</strong> – ROAR-453-2003-000-04-00. SBDI-II. Rel. Min. Emmanoel Pereira. DJU 20.5.2005.<br />

8 (Voltar). <strong>TST</strong> – ROAR-6669/2000-000-04-00.1. SBDI-II. Rel. Min. Barros Levenhagen, DJU 28.4.2006.<br />

9 (Voltar). NCPC, art. 321.<br />

10 (Voltar). FUX, Luiz. Mandado de segurança. 1. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Forense, 2<strong>01</strong>0. p. 46-47.<br />

11 (Voltar). Rocha, Cesar Asfor in MAIA FILHO, Napoleão Nunes; ROCHA, Caio Cesar Vieira; LIMA, Tiago<br />

Asfor Rocha (org.). Comentários à nova lei do mandado de segurança. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>0.<br />

12 (Voltar). Em sentido contrário, admitindo a aplicação do art. 284, parágrafo único, do CPC: FUX, Luiz.<br />

Mandado de segurança. 1. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Forense, 2<strong>01</strong>0. p. 63.<br />

13 (Voltar). Nesse sentido: <strong>TST</strong>-RO-9068-75.2<strong>01</strong>2.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues,<br />

14.4.2<strong>01</strong>5 (Informativo execução nº 14)<br />

14 (Voltar). No mesmo sentido: TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Mandado de segurança na justiça do<br />

trabalho: individual e coletivo. 3. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>0. p. 218.<br />

15 (Voltar). STF Súmula nº 268: “Cabimento – Mandado de Segurança Contra Decisão Judicial com Trânsito em<br />

Julgado. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”.<br />

16 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Mandado de segurança: habeas corpus, habeas data na justiça do<br />

trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2008, p. 147.<br />

17 (Voltar). Vide comentários da Súmula 414, I, do <strong>TST</strong>.<br />

18 (Voltar). TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Mandado de segurança na justiça do trabalho: individual e<br />

coletivo. 3. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>0. p. 177. O próprio C. <strong>TST</strong>, por vezes, admite a impetração do mandado de<br />

segurança quando haja mecanismo de impugnação, mas tal mecanismo (ex., embargos do dev<strong>ed</strong>or) seja incapaz


de afastar o prejuízo irreparável ou de difícil reparação (OJ nº 153 da SDI II do <strong>TST</strong>).<br />

19 (Voltar). FUX, Luiz. Mandado de segurança. 1. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Forense, 2<strong>01</strong>0. p. 40.<br />

20 (Voltar). Nesse sentido é o entendimento do <strong>TST</strong> no que tange ao valor da causa do mandado de segurança e<br />

da ação rescisória (OJ nº 155 da SDI – II do <strong>TST</strong>). Esse entendimento deverá ser cancelado, como destacamos<br />

nos comentários da referida orientação.<br />

21 (Voltar). MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas<br />

comparativas ao CPC/1973. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5, p. 452.<br />

22 (Voltar). Vide os comentários da OJ 140 da SDI-I do <strong>TST</strong>.<br />

23 (Voltar). Art. 1.<strong>01</strong>0. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 1º O<br />

apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser<br />

apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas<br />

nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.<br />

24 (Voltar). SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 996.<br />

25 (Voltar). DIDIER JR., Fr<strong>ed</strong>ie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito<br />

Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, prec<strong>ed</strong>ente, coisa julgada e tutela provisória,<br />

vol. 2. 10. <strong>ed</strong>. Salvador: Editora JusPODIVM, 2<strong>01</strong>5, p. 592.<br />

26 (Voltar). FUX, Luiz. Mandado de segurança. 1. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Forense, 2<strong>01</strong>0. p. 41.<br />

27 (Voltar). FUX, Luiz. Mandado de segurança. 1. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Forense, 2<strong>01</strong>0. p. 40. O próprio C. <strong>TST</strong>,<br />

por vezes, admite a impetração do mandado de segurança quando haja mecanismo de impugnação, mas tal<br />

mecanismo (ex., embargos do dev<strong>ed</strong>or) seja incapaz de afastar o prejuízo irreparável ou de difícil reparação (OJ<br />

nº 153 da SDI II do <strong>TST</strong>).<br />

28 (Voltar). LEITE, Carlos <strong>Henrique</strong> Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr,<br />

2008. p. 92.<br />

29 (Voltar). Almeida, Cléber Lúcio. In: ROCHA, Andréa Pressas; ALVES NETO, João (org.). Súmulas do <strong>TST</strong><br />

comentadas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2<strong>01</strong>1. p. 511.<br />

30 (Voltar). NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São<br />

Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5. p. 858.<br />

31 (Voltar). BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de<br />

urgência. 5. <strong>ed</strong>. São Paulo: Editora Malheiros, 2009. p. 386.<br />

32 (Voltar). DIDIER JR., Fr<strong>ed</strong>ie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito<br />

Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, prec<strong>ed</strong>ente, coisa julgada e tutela provisória,<br />

vol. 2. 10. <strong>ed</strong>. Salvador: Editora JusPODIVM, 2<strong>01</strong>5, p. 584.


33 (Voltar). Expressão utilizada por Dinamarco in NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito<br />

processual civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 1064.<br />

34 (Voltar). <strong>TST</strong> – ROMS 298642/1996. Rel. Min. João Oreste Dalazen. DJ 15.5.1998.<br />

35 (Voltar). MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: processo de<br />

conhecimento. 6. <strong>ed</strong>. rev., atual. ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. v. 2, p. 196.<br />

36 (Voltar). Dano marginal é aquele causado ou agravado pela duração do processo. BEDAQUE, José Roberto<br />

dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência. 5. <strong>ed</strong>. São Paulo: Editora<br />

Malheiros, 2009. p. 21.<br />

37 (Voltar). § 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o<br />

juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a m<strong>ed</strong>ida cautelar em caráter incidental do processo<br />

ajuizado.<br />

38 (Voltar). Dano marginal é aquele causado ou agravado pela duração do processo. BEDAQUE, José Roberto<br />

dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência. 5. <strong>ed</strong>. São Paulo: Editora<br />

Malheiros, 2009. p. 21.<br />

39 (Voltar). MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: tutela dos<br />

direitos m<strong>ed</strong>iante proc<strong>ed</strong>imento comum. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5. v. 2, p. 198-202.<br />

40 (Voltar). LEITE, Carlos <strong>Henrique</strong> Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 9. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr,<br />

2<strong>01</strong>1. p. 1216.<br />

41 (Voltar). FUX, Luiz. Mandado de segurança. 1. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Forense, 2<strong>01</strong>0. p. 48.<br />

42 (Voltar). MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: tutela dos<br />

direitos m<strong>ed</strong>iante proc<strong>ed</strong>imento comum. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5. v. 2, p. 198-202.<br />

43 (Voltar). LEITE, Carlos <strong>Henrique</strong> Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 9. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr,<br />

2<strong>01</strong>1. p. 1216.<br />

44 (Voltar). FUX, Luiz. Mandado de segurança. 1. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Forense, 2<strong>01</strong>0. p. 48.<br />

45 (Voltar). Vide comentários da Súmula nº 379 do <strong>TST</strong> no capítulo de estabilidade e garantias provisórias de<br />

emprego.<br />

46 (Voltar). MOURA, Marcelo. Consolidação das leis do trabalho para concursos. 1. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM,<br />

2<strong>01</strong>1. p. 662.<br />

47 (Voltar). Dano marginal é aquele causado ou agravado pela duração do processo. BEDAQUE, José Roberto<br />

dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência. 5. <strong>ed</strong>. São Paulo: Editora<br />

Malheiros, 2009. p. 21.


48 (Voltar). MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: tutela dos<br />

direitos m<strong>ed</strong>iante proc<strong>ed</strong>imento comum. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5. v. 2, p. 198-202.<br />

49 (Voltar). LEITE, Carlos <strong>Henrique</strong> Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 9. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr,<br />

2<strong>01</strong>1. p. 1216.<br />

50 (Voltar). FUX, Luiz. Mandado de segurança. 1. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Forense, 2<strong>01</strong>0. p. 48.<br />

51 (Voltar). MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: tutela dos<br />

direitos m<strong>ed</strong>iante proc<strong>ed</strong>imento comum. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5. v. 2,p. 198-202.<br />

52 (Voltar). LEITE, Carlos <strong>Henrique</strong> Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 9. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr,<br />

2<strong>01</strong>1. p. 1216.<br />

53 (Voltar). FUX, Luiz. Mandado de segurança. 1. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Forense, 2<strong>01</strong>0. p. 48.<br />

54 (Voltar). STJ – Resp. n. 693.055-PR. 2ª Turma. Rel. Min. Castro Meira. DJe 27.3.2009.<br />

55 (Voltar). NCPC, art. 1046. § 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado,<br />

existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.<br />

56 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 643.<br />

57 (Voltar). TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Mandado de segurança na justiça do trabalho: individual e<br />

coletivo. 3. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>0. p. 287.<br />

58 (Voltar). NCPC, art. 835.<br />

59 (Voltar). NCPC, art. 840, I.<br />

60 (Voltar). NCPC, art. 805.<br />

61 (Voltar). NCPC, art. 835.<br />

62 (Voltar). NCPC, art. 805.<br />

63 (Voltar). DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 3. <strong>ed</strong>. São Paulo:<br />

Malheiros Editores Ltda, 2009. v. 4,. p. 63-64.<br />

64 (Voltar). KLIPPEL, Bruno. Direito sumular esquematizado – <strong>TST</strong>. São Paulo: Saraiva, 2<strong>01</strong>1. p. 563.<br />

65 (Voltar). NCPC, art. 840.<br />

66 (Voltar). OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Comentários às súmulas do <strong>TST</strong>. 9. <strong>ed</strong>. rev. e atual. São Paulo:<br />

Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 700.<br />

67 (Voltar). SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 860.


68 (Voltar). <strong>TST</strong> – RXOFROMS 348209/1997. R<strong>ed</strong>. Min. Ronaldo Lopes Leal. DJ 03.09.1999 – Decisão por<br />

maioria.<br />

69 (Voltar). NCPC, art. 805.<br />

70 (Voltar). <strong>TST</strong>-RO-7284-66.2<strong>01</strong>3.5.15.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 14.4.2<strong>01</strong>5<br />

(Informativo execução nº 14), embora faça referência ao antigo art. 475-O do CPC/73.<br />

71 (Voltar). MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas<br />

comparativas ao CPC/1973. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5, p. 1133.<br />

72 (Voltar). SOUTO MAIOR, Jorge Luiz apud SCHIAVI, Mauro. Execução no processo do trabalho. São<br />

Paulo: LTr, 2008. p. 173.<br />

73 (Voltar). NCPC, art. 833, IV.<br />

74 (Voltar). NCPC, art. 833, §2º.<br />

75 (Voltar). <strong>TST</strong>-RO-107-82.2<strong>01</strong>4.5.09.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira,<br />

14.10.2<strong>01</strong>4 (Informativo execução nº 7).<br />

76 (Voltar). Art. 833. São impenhoráveis:(...)<br />

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as<br />

pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao<br />

sustento do dev<strong>ed</strong>or e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,<br />

ressalvado o § 2º;<br />

(...)<br />

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.<br />

77 (Voltar). CORDEIRO, Wolney de Mac<strong>ed</strong>o. Execução no processo do trabalho. Salvador: JusPODIVM,<br />

2<strong>01</strong>5. p. 344.<br />

78 (Voltar). “Há que se perceber, entretanto, que a execução de créditos trabalhistas envolve, na sua maioria,<br />

prestações de natureza alimentar, ainda que em sentido amplo. Nesse caso, entra em jogo, também a dignidade da<br />

pessoa humana do cr<strong>ed</strong>or e de sua família, a exigir um equilíbrio dos limites políticos à penhora de bens do<br />

executado”. BEBBER, Júlio César. Processo do trabalho: adaptação à contemporaneidade. São Paulo: LTr,<br />

2<strong>01</strong>1. p. 227.<br />

79 (Voltar). SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e relações privadas. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Editora<br />

Lumen Juris, 2006. p. 261.<br />

80 (Voltar). DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie. et al. Curso de direito processo civil: Execução. 2. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM,<br />

2<strong>01</strong>0. v. 5, p. 558.


81 (Voltar). STJ – RMS 25.397 – DF. 3ª T. Relª Nancy Andrighi. DJe 3.11.2008.<br />

82 (Voltar). Nesse sentido: SCHIAVI, Mauro. Execução no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2008. p. 188.<br />

Em sentido contrário, não admitindo a penhora, <strong>TST</strong>-RO-179-34.2<strong>01</strong>2.5.20.0000, SBDI-II, rel. Min. Delaíde<br />

Miranda Arantes, 24.2.2<strong>01</strong>5 (Informativo execução nº 11)<br />

83 (Voltar). NCPC, art. 835.<br />

84 (Voltar). SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado. Execução trabalhista.<br />

São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5. v. 10. p. 155<br />

85 (Voltar). CORDEIRO, Wolney de Mac<strong>ed</strong>o. Execução no processo do trabalho. Salvador: JusPODIVM,<br />

2<strong>01</strong>5, p. 372.<br />

86 (Voltar). Nesse sentido: TRT 20ª R.; APet 00<strong>01</strong>141-25.2<strong>01</strong>0.5.20.00<strong>01</strong>; Primeira Turma; Relª Desª Rita de<br />

Cássia Pinheiro de Oliveira; Julg. 29/07/2<strong>01</strong>5; DEJTSE 13/08/2<strong>01</strong>5.<br />

87 (Voltar). Em sentido contrário: <strong>TST</strong>; AIRR 00<strong>01</strong>349-07.2<strong>01</strong>0.5.<strong>01</strong>.0205; Sexta Turma; Rel. Des. Conv.<br />

Américo B<strong>ed</strong>ê Freire; DEJT 08/05/2<strong>01</strong>5.<br />

88 (Voltar). SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado. Execução trabalhista.<br />

São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5. v. 10. p. 156.<br />

89 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.<strong>01</strong>5/2<strong>01</strong>5. Rio de<br />

Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTO<strong>DO</strong>, 2<strong>01</strong>5, p. 432.<br />

90 (Voltar). NCPC, art. 674.<br />

91 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Mandado de segurança: habeas corpus, habeas data na justiça do<br />

trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2008, p. 147.<br />

92 (Voltar). NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São<br />

Paulo: RT, 2<strong>01</strong>5. p. 903.<br />

93 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Mandado de segurança: habeas corpus, habeas data na justiça do<br />

trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2008, p. 147.<br />

94 (Voltar). LEITE, Carlos <strong>Henrique</strong> Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr,<br />

2008. p. 813.<br />

95 (Voltar). “EXECUÇÃO. EM FACE <strong>DO</strong> NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É PROVISÓRIA A<br />

EXECUÇÃO DE SENTENÇA ENQUANTO PENDE O JULGAMENTO <strong>DO</strong> RECURSO<br />

EXTRAORDINÁRIO. <strong>POR</strong> ISSO, AFASTA-SE, NO CASO, A APLICAÇÃO DA SÚMULA 228. RECURSO<br />

EXTRAORDINÁRIO CONHECI<strong>DO</strong> E PROVI<strong>DO</strong>”. STF – RE nº 84334-SP. Tribunal Pleno. Rel. Min. Moreira<br />

Alves. jul. 8.4.76.


96 (Voltar). FELICIANO, Guilherme Guimarães. Execuções Especiais na Justiça do Trabalho: Contribuições<br />

Sociais e Imposto de Renda in Curso de processo do trabalho. CHAVES, Luciano Athayde. (org.). São Paulo:<br />

LTr, 2009. p. 1.008.<br />

97 (Voltar). No mesmo sentido: SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo:<br />

LTr, 2009, p. 229. Vide ainda decisão proferida pela 21ª Vara de Belo Horizonte/MG nos autos nº<br />

1289.2008.021.03.00-4, em que o magistrado José Eduardo de Resende Chaves Júnior integrou ex officio o<br />

INSS à lide, condenando-o a reconhecer e averbar o tempo de serviço do trabalhador para fins previdenciários<br />

(http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=3712&p_cod_area_noticia=ACS.<br />

Acesso em 24.6.2<strong>01</strong>0).<br />

98 (Voltar). Vide comentários da Súmula nº 457 do <strong>TST</strong>.<br />

99 (Voltar). PACHECO, José da Silva apud BEBBER, Júlio César. Mandado de segurança: habeas corpus,<br />

habeas data na justiça do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2008, p. 27. Nota de rodapé 35.<br />

100 (Voltar). TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Mandado de segurança na justiça do trabalho: individual e<br />

coletivo. 3. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>0. p. 102.<br />

1<strong>01</strong> (Voltar). Súmula 632 do STF: “É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de<br />

mandado de segurança”.<br />

102 (Voltar). Nesse sentido: <strong>TST</strong>-RO-130-39.2<strong>01</strong>4.5.05.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, 21.10.2<strong>01</strong>4<br />

(Informativo execução nº 8)<br />

103 (Voltar). KLIPPEL, Rodrigo; NEFFA JUNIOR, José Antônio. Comentários à lei de mandado de segurança<br />

(Lei nº 12.<strong>01</strong>6/09) artigo por artigo, doutrina e jurisprudência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2<strong>01</strong>0. p. 365.<br />

104 (Voltar). FUX, Luiz. Mandado de segurança. 1. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Forense, 2<strong>01</strong>0. p. 67.<br />

105 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 643.<br />

106 (Voltar). Nery Jr, Nelson apud NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2.<br />

<strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 560.<br />

107 (Voltar). Ou do Tribunal Superior do Trabalho. Vide comentários da Súmula nº 192 do <strong>TST</strong>.<br />

108 (Voltar). Excepcionam-se, por exemplo, os atos do superintendente do Ministério do Trabalho e Emprego em<br />

que o mandado de segurança será interposto na Vara do Trabalho (1º grau).<br />

109 (Voltar). Antigo artigo 895, b, da CLT.<br />

110 (Voltar). NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e<br />

legislação extravagante. 11. <strong>ed</strong>. São Paulo: RT, 2<strong>01</strong>0. p. 853.


111 (Voltar). <strong>TST</strong>-RO-126400-41.2009.5.03.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira,<br />

9.12.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 97)<br />

112 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 643.<br />

113 (Voltar). Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela<br />

legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §<br />

2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o<br />

recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.<br />

114 (Voltar). NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. São<br />

Paulo: RT, 2<strong>01</strong>5. p. 2042.<br />

115 (Voltar). No mesmo sentido já decidiu o STF quanto à ação rescisória. STF- AR2196 AgR, rel. Min. Dias<br />

Toffoli, Pleno, j. 23.6.2<strong>01</strong>0.<br />

116 (Voltar). “A questão que ora se traz à baila já foi enfrentada nesta Seção Especializada, ficando decidido que<br />

a procuração utilizada na reclamação trabalhista pode ser aproveitada no processo de ação rescisória desde que<br />

o mandato não tenha sido conferido exclusivamente para o ajuizamento daquela ação. Dito de outro modo, a<br />

existência de procuração, na ação trabalhista com a cláusula ad juditia (sic), habilita o patrono a defender os<br />

interesses do constituinte no processo rescisório iniciado com o objetivo de desconstituir a decisão proferida em<br />

dita ação, desde que a finalidade não seja a de propor reclamação trabalhista”. Prec<strong>ed</strong>ente: <strong>TST</strong>- ROAR<br />

1866/2002-000-15-00.6 – Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes DJ 22.8.2008.<br />

117 (Voltar). <strong>TST</strong>- ROMS 13.045/2003-000-02.4. Rel. Min. Emmanoel Pereira. DJU 9.2.2007.<br />

118 (Voltar). <strong>TST</strong>-AIRO-35.240/2002-900-12-00.3, SBDI-2, Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria<br />

Fernandes, DJ de 10.9.04; STF-MS-22.95-DF. Rel. Min. Moreira Alves. Tribunal Pleno. DJ de 15.9.00.<br />

119 (Voltar). NCPC, art. 76, § 1º.<br />

120 (Voltar). NCPC, art. 293.<br />

121 (Voltar). NCPC, art. 321.<br />

122 (Voltar). NCPC, art. 835.<br />

123 (Voltar). NCPC, art. 840.<br />

124 (Voltar). NCPC, art. 805.<br />

125 (Voltar). NCPC, art. 833, IV.<br />

126 (Voltar). NCPC, art. 833, § 2º.<br />

127 (Voltar). NCPC, art. 835.


128 (Voltar). NCPC, art. 674.<br />

129 (Voltar). Sem correspondente no NCPC.<br />

130 (Voltar). Sem correspondente no NCPC.<br />

131 (Voltar). NCPC, art. 485, VI.<br />

132 (Voltar). NCPC, art. 485, IV.<br />

133 (Voltar). NCPC, art. 996.<br />

134 (Voltar). NCPC, art. 996, parágrafo único.<br />

135 (Voltar). NCPC, art. 485, VI.<br />

136 (Voltar). NCPC, art. 485, IV.<br />

137 (Voltar). NCPC, art. 300.<br />

138 (Voltar). NCPC, art. 139, II.<br />

139 (Voltar). NCPC, arts. 485, I e 303, I.<br />

140 (Voltar). NCPC, art. 1.<strong>01</strong>3, § 3º.<br />

141 (Voltar). NCPC, art. 485, I e IV.<br />

142 (Voltar). NCPC, art. 300.<br />

143 (Voltar). Incorporada à súmula nº 25 do <strong>TST</strong>.


CAPÍTULO XIX<br />

Dissídio coletivo<br />

Sumário • 1. Introdução – 2. Poder normativo. Decisões contrárias ao STF – 3.<br />

Legitimidade: 3.1. Imprescindibilidade do registro no Ministério do Trabalho e<br />

Emprego; 3.2. Correspondência entre as atividades exercidas pelos setores<br />

profissional e econômico envolvidos no conflito; 3.3. Impossibilidade de<br />

representação fundada na maior ou menor dimensão de cada ramo ou empresa<br />

– 4. Interesse de agir: 4.1. Dissídio coletivo jurídico. Impossibilidade de<br />

interpretação de norma de caráter genérico; 4.2. Impossibilidade de ajuizamento<br />

de dissídio coletivo para reconhecimento de categoria diferenciada – 5.<br />

Pressupostos processuais: 5.1. Autorização dos trabalhadores diretamente<br />

envolvidos no conflito; 5.2. Assembleia: 5.2.1. Edital de convocação e ata da<br />

assembleia geral; 5.2.2. Pauta reivindicatória não registrada na ata de<br />

assembleia; 5.3. Fundamentação das cláusulas reivindicadas – 6. Dissídio<br />

coletivo em face de pessoa jurídica de Direito Público – 7. Acordo: 7.1.<br />

Impossibilidade de extensão do acordo homologado às partes não<br />

subscreventes do acordo; 7.2. Desnecessidade de homologação do acordo<br />

extrajudicial – 8. Recursos: 8.1. Ausência de intimação para pagamento das<br />

custas processuais; 8.2. Cassação do efeito suspensivo – 9. Incompatibilidade<br />

do arresto, apreensão ou depósito no dissídio coletivo – 10. Ação de<br />

cumprimento: 10.1. Legitimidade do sindicato inclusive para o cumprimento de<br />

convenção ou acordo coletivo; 10.2. Interesse de agir quando já houver diretos<br />

reconhecidos em sentença normativa; 10.3. Dispensável o trânsito em julgado<br />

da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento; 10.4. Ação<br />

de cumprimento fundada em decisão normativa que sofreu posterior reforma –<br />

11. Quadro resumido – 12. Quadro resumido das <strong>OJS</strong> da SDC – 13.<br />

Informativos do <strong>TST</strong> (relacionados ao Capítulo XIX).<br />

1. INTRODUÇÃO<br />

É sabido que, no direito do trabalho, as fontes formais podem ser<br />

elaboradas pelo Estado (fontes formais heterônomas) ou pelos próprios<br />

destinatários da norma, sem a participação do Estado (fontes formais<br />

autônomas).


Dentre as fontes formais autônomas temos as convenções e acordos<br />

coletivos em que os próprios sujeitos particulares (sindicatos e empresas)<br />

criam normas jurídicas para, em regra, ampliar o rol de direitos dos<br />

integrantes da categoria ou dos empregados de determinada empresa.<br />

Confere-se, portanto, aos próprios sujeitos da relação, a possibilidade<br />

de negociarem e criarem normas jurídicas de observância obrigatória.<br />

Pode acontecer de as partes não chegarem ao consenso sobre a criação<br />

de tais normas jurídicas, transferindo ao Estado o poder de criá-las. Surge,<br />

assim, o poder normativo, que é uma função atípica do Judiciário trabalhista<br />

de criar normas jurídicas.<br />

A criação de tais normas se dá por meio do dissídio coletivo, o qual é<br />

entendido como o processo judicial destinado à solução de conflitos<br />

coletivos de interesses nas relações de trabalho, buscando criar e modificar<br />

condições gerais de trabalho, além de declarar o alcance de uma norma<br />

jurídica 1 .<br />

O dissídio coletivo é de competência material da Justiça do Trabalho<br />

(CF/88, art. 114, §§ 2º e 3º). A competência funcional é originária dos<br />

tribunais, sendo definida pela extensão territorial do conflito. Assim, se a<br />

extensão se restringir à jurisdição de um tribunal, ele será o competente para<br />

solucioná-la (CLT, art. 677). Agora, se o conflito extrapolar a jurisdição de<br />

um Tribunal Regional, competirá ao Tribunal Superior do Trabalho julgá-lo<br />

(art. 2º, I, a, da Lei nº 7.7<strong>01</strong>/88).<br />

Existe uma única exceção: o Estado de São Paulo, que possui dois<br />

tribunais (TRT da 2ª e da 15ª Região). Nessa hipótese, se o conflito atingir a<br />

jurisdição de ambos os tribunais, o TRT da 2ª Região será o competente para<br />

o dissídio coletivo, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.520/86.


Os dissídios coletivos podem ser classificados em: a) econômico; b)<br />

jurídico; c) revisional; d) de greve; e) originário. Nesse contexto, estabelece<br />

o art. 220 do Regimental Interno do <strong>TST</strong>:<br />

Art. 220. Os dissídios coletivos podem ser:<br />

I – de natureza econômica, para a instituição de normas e<br />

condições de trabalho;<br />

II – de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de<br />

sentenças normativas, de instrumentos de negociação<br />

coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições<br />

legais particulares de categoria profissional ou econômica<br />

e de atos normativos;<br />

III – originários, quando inexistentes ou em vigor normas<br />

e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença<br />

normativa;<br />

IV – de revisão, quando destinados a reavaliar normas e<br />

condições coletivas de trabalho preexistentes, que se<br />

hajam tornado injustas ou ineficazes pela modificação das<br />

circunstâncias que as ditaram; e<br />

V – de declaração sobre a paralisação do trabalho<br />

decorrente de greve.<br />

Verifica-se que, pelo aludido dispositivo, efetivamente, o poder<br />

normativo ocorre nos dissídios econômico, originário e revisional. Isso<br />

porque no dissídio jurídico o Poder Judiciário é provocado para interpretar<br />

uma norma jurídica trabalhista, enquanto, no dissídio de greve, visa à<br />

declaração de sua abusividade ou não, o que significa que em ambos os


casos há função típica do Judiciário.<br />

A decisão proferida nos dissídios coletivos econômico, originário ou<br />

revisional é denominada de sentença normativa, tendo o condão, portanto, de<br />

criar normas abstratas, diferenciando-se das leis apenas em seu aspecto<br />

formal.<br />

Na hipótese de descumprimento da sentença normativa, outra ação<br />

deverá ser ajuizada, denominada de ação de cumprimento (CLT, art. 872), de<br />

competência da Vara do Trabalho.<br />

Essa ação tem natureza de ação de conhecimento, pois a sentença<br />

normativa não cria um título judicial, mas, sim, uma norma jurídica abstrata.<br />

Noutras palavras, sendo a sentença normativa uma norma abstrata, seu<br />

descumprimento iguala-se ao descumprimento da legislação formal. Com<br />

efeito, exige-se o ajuizamento de uma ação de conhecimento para condenar o<br />

descumpridor da norma a cumpri-la.<br />

Registra-se ainda que ação de cumprimento, além de possibilitar o<br />

cumprimento do comando da sentença normativa, também pode ser utilizada<br />

para efetivar o cumprimento de acordo coletivo ou convenção coletiva de<br />

trabalho (Súmula nº 286 do <strong>TST</strong>).<br />

Após essa sucinta introdução, passamos a analisar as súmulas e<br />

orientações a respeito do tema.<br />

2. PODER NORMATIVO. DECISÕES CONTRÁRIAS AO<br />

STF


Súmula nº 190 do <strong>TST</strong>. Poder normativo do <strong>TST</strong>. Condições de trabalho. Inconstitucionalidade. Decisões<br />

contrárias ao STF<br />

Ao julgar ou homologar ação coletiva ou acordo nela havido, o Tribunal Superior do Trabalho exerce o poder<br />

normativo constitucional, não podendo criar ou homologar condições de trabalho que o Supremo Tribunal<br />

F<strong>ed</strong>eral julgue iterativamente inconstitucionais.<br />

O poder normativo é função atípica do Judiciário de criar normas<br />

jurídicas.<br />

Ele pode criar normas econômicas ou sociais. As cláusulas econômicas,<br />

como o próprio nome já indica, são aquelas destinadas à criação de normas<br />

com conteúdo econômico, financeiro, como é caso, por exemplo, dos<br />

reajustes salariais. Já as cláusulas sociais fixam e regulam as novas<br />

condições para as relações de trabalho sem que tenham conteúdo econômico,<br />

como, por exemplo, aquelas que tratam de intervalos para descanso e<br />

refeição, substituições de empregados etc.<br />

A criação de tais normas se dá por meio do dissídio coletivo econômico,<br />

o qual é entendido como o processo judicial destinado à solução de conflitos<br />

coletivos de interesses nas relações de trabalho, buscando criar e modificar<br />

normas e condições gerais de trabalho 2 . Desse modo, quando o <strong>TST</strong> declina<br />

a expressão “ação coletiva” nessa súmula, leia-se dissídio coletivo.<br />

A decisão proferida no dissídio coletivo econômico é denominada de<br />

sentença normativa, tendo o condão, portanto, de criar normas abstratas,<br />

diferenciando-se das leis apenas em seu aspecto formal.<br />

No entanto, o Poder Normativo é limitado. Isso porque estabelece o art.<br />

114, § 2º, da CF/88:<br />

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação<br />

coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de


comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza<br />

econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o<br />

conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de<br />

proteção ao trabalho, bem como as convencionadas<br />

anteriormente. (grifo nosso)<br />

Vê-se, por aludido dispositivo, que o Constituinte declinou o limite<br />

mínimo de atuação do poder normativo, qual sejam, as disposições mínimas<br />

legais de proteção do trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.<br />

Quanto ao limite máximo, a doutrina diverge, existindo três correntes a<br />

respeito.<br />

A primeira entende que o poder normativo somente poderia criar norma<br />

quando o dispositivo declinasse um conteúdo mínimo, cabendo ao Judiciário<br />

ampliá-lo. Seria o caso de ampliar o adicional de horas extras para 60%, vez<br />

que a Constituição garante o mínimo de 50% (CF/88, art. 7, XVI).<br />

A segunda corrente advoga no sentido de que o poder normativo deve<br />

atuar: a) no vazio da lei; b) quando não contrarie a lei vigente ou se<br />

sobreponha a ela; c) desde que as condições não estejam v<strong>ed</strong>adas pela<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral; d) que a matéria tratada não esteja reservada à lei pela<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral. Esse posicionamento foi o adotado pelo STF no<br />

julgamento do RE nº 197.911-9, tendo como relator o Ministro Octavio<br />

Gallotti, publicada no DJU, em 7.11.1997. Seria o caso, por exemplo, de se<br />

poder criar o benefício da cesta básica. Trata-se, porém, de uma única<br />

decisão que, a propósito, não é vinculativa.<br />

A terceira corrente, mais aceita nos Tribunais Regionais, admite a<br />

criação de normas mais benéficas aos trabalhadores, pautadas pela


conveniência e oportunidade (juízo de equidade), observando a capacidade<br />

econômica da empresa e a justa retribuição ao capital (CLT, art. 766).<br />

Ademais, o art. 12, § 1º, da Lei nº 12.192/<strong>01</strong> declina:<br />

§ 1º A decisão que puser fim ao dissídio será<br />

fundamentada, sob pena de nulidade, deverá traduzir, em<br />

seu conjunto, a justa composição do conflito de interesse<br />

das partes, e guardar adequação com o interesse da<br />

coletividade. (grifo nosso)<br />

Percebe-se, portanto, que existe um limite mínimo, bem como um limite<br />

máximo de atuação do Poder Normativo, independentemente da corrente<br />

adotada.<br />

No entanto, seja quanto ao limite mínimo como ao máximo, havendo<br />

decisões reiteradas ou súmula vinculante do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral<br />

(CF/88, art. 103-A) acerca da inconstitucionalidade de criação de<br />

determinadas condições de trabalho, cabe ao <strong>TST</strong>, e incluímos os TRTs,<br />

observar a interpretação conferida pelo STF.<br />

Isso porque foi conc<strong>ed</strong>ido ao Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral a função de ser<br />

guardião da Constituição da República, incumbindo-lhe interpretá-la,<br />

conc<strong>ed</strong>endo a última palavra sobre sua aplicação no direito brasileiro.<br />

Desse modo, devem o <strong>TST</strong> e os TRTs, no momento de criarem as<br />

normas jurídicas, observar a interpretação conferida pelo STF, de modo que<br />

não deverão criá-las quando a Corte Suprema já as tiver declarado como<br />

inconstitucionais.<br />

3. LEGITIMIDADE<br />

3.1. Imprescindibilidade do registro no Ministério do Trabalho e


Emprego<br />

Orientação Jurisprudencial nº 15 da SDC do <strong>TST</strong>. Sindicato. Legitimidade “ad processum”.<br />

Imprescindibilidade do registro no Ministério do Trabalho.<br />

A comprovação da legitimidade “ad processum” da entidade sindical se faz por seu registro no órgão<br />

competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988.<br />

O art. 8º, I, da CF/88 estabeleceu que:<br />

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a<br />

fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão<br />

competente, v<strong>ed</strong>adas ao Poder Público a interferência e a<br />

intervenção na organização sindical; [...]<br />

Pelo referido dispositivo, percebe-se que o constituinte contemplou a<br />

autonomia sindical, v<strong>ed</strong>ando a interferência e a intervenção estatal na<br />

organização sindical, mas, por outro lado, fez ressalva quanto ao registro no<br />

órgão competente.<br />

A definição de que órgão seria competente para a efetivação do registro<br />

gerou celeuma na doutrina e na jurisprudência. Para uns, seria o Cartório de<br />

Registro Civil de Pessoas Jurídicas, vez que ele é capaz de conferir<br />

personalidade jurídica ao sindicato. Para outros, o registro deveria ser feito<br />

perante o Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de conc<strong>ed</strong>er-lhe<br />

personalidade sindical. E, por fim, a tese que prevaleceu exigiu a inscrição<br />

no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e também no Ministério do Trabalho e<br />

Emprego, como se verifica por trecho de decisão do Supremo Tribunal<br />

F<strong>ed</strong>eral, in verbis:<br />

[...] A jurisprudência do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, ao<br />

interpretar a norma inscrita no art. 8., I, da Carta Politica -<br />

e tendo presentes as várias posições assumidas pelo


magistério doutrinário (uma, que sustenta a suficiência do<br />

registro da entidade sindical no Registro Civil das Pessoas<br />

Jurídicas; outra, que se satisfaz com o registro<br />

personificador no Ministério do Trabalho e a última, que<br />

exige o duplo registro: no Registro Civil das Pessoas<br />

Jurídicas, para efeito de aquisição da personalidade<br />

meramente civil, e no Ministério do Trabalho, para<br />

obtenção da personalidade sindical) -, firmou orientação<br />

no sentido de que não ofende o texto da Constituição a<br />

exigência de registro sindical no Ministério do Trabalho,<br />

órgão este que, sem prejuízo de regime diverso passível<br />

de instituição pelo legislador comum, ainda continua a ser<br />

o órgão estatal incumbido de atribuição normativa para<br />

proc<strong>ed</strong>er a efetivação do ato registral. [...] 3<br />

Isso se justifica porque a Constituição F<strong>ed</strong>eral, embora tenha conc<strong>ed</strong>ido<br />

a autonomia sindical, manteve resquício do velho sistema corporativo do<br />

País, a manter a unicidade sindical. Desse modo, para que se possa verificar<br />

o cumprimento da unicidade, impôs-se o registro no Ministério do Trabalho<br />

e Emprego, como se extrai da Súmula nº 677 do STF, a seguir transcrita:<br />

Súmula nº 677 do STF. Incumbência do Ministério do<br />

Trabalho - Registro das Entidades Sindicais e Princípio<br />

da Unicidade<br />

Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao<br />

Ministério do Trabalho proc<strong>ed</strong>er ao registro das entidades<br />

sindicais e zelar pela observância do princípio da<br />

unicidade.


Ademais, é sabido que o sindicato, além do perfil associativo, tem a<br />

possibilidade de criar normas jurídicas, firmando convenções e acordos<br />

coletivos. Pode, ainda, ajuizar dissídio coletivo transferindo ao judiciário o<br />

poder de criar as referidas normas.<br />

Disso resulta que o sindicato deve ser inscrito no Registro de Pessoas<br />

Jurídicas para que possa ter personalidade jurídica, contemplando-lhe o<br />

perfil associativo. Além disso, deverá ser inscrito no Ministério do Trabalho<br />

e Emprego para que lhe seja conferida a personalidade jurídica sindical,<br />

podendo assim representar a categoria. Tanto é assim que o órgão<br />

ministerial pressupõe que, no momento da inscrição no MTE, já exista o<br />

registro no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas, ou seja, exige que o<br />

sindicato já possua CNPJ.<br />

Consigna-se que, na ordem constitucional atual, o Ministério do<br />

Trabalho e Emprego faz o simples registro, não conc<strong>ed</strong>endo autorização ou<br />

fazendo análises discricionárias. Faz tão somente a verificação de<br />

pressupostos legais.<br />

Assim, se o sindicato somente pode, efetivamente, representar a<br />

categoria após a aquisição da personalidade jurídica sindical, que se dá com<br />

o registro no MTE, somente depois desse ato poderá realizar negociações<br />

coletivas.<br />

Do mesmo modo, e como consequência lógica, somente terá<br />

legitimidade ad processum para a instauração do dissídio coletivo depois do<br />

registro no MTE, sob pena de extinção do processo sem resolução de<br />

mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.<br />

Esse entendimento se aplica tanto ao polo ativo, como ao polo passivo<br />

do dissídio coletivo.


3.2. Correspondência entre as atividades exercidas pelos setores<br />

profissional e econômico envolvidos no conflito<br />

Orientação Jurisprudencial nº 22 da SDC do <strong>TST</strong>. Legitimidade “ad causam” do sindicato.<br />

Correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico envolvidos no conflito.<br />

Necessidade.<br />

É necessária a correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico, a fim de<br />

legitimar os envolvidos no conflito a ser solucionado pela via do dissídio coletivo.<br />

A Constituição F<strong>ed</strong>eral consagrou o princípio da liberdade sindical, no<br />

art. 8º, I, da CF/88. Contudo, manteve o critério único de organização por<br />

categorias.<br />

Desse modo, há sindicatos que defendem interesses da categoria<br />

profissional (trabalhadores) e os que representam e defendem interesses da<br />

categoria econômica (empregadores). Existem ainda sindicatos que<br />

representam categorias profissionais diferenciadas.<br />

A categoria econômica é formada pela solidari<strong>ed</strong>ade de interesses<br />

econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas,<br />

constituindo vínculo social básico entre essas pessoas (art. 511, § 1º, da CLT).<br />

Atividades similares são aquelas que se assemelham, enquanto atividades<br />

conexas são as que se complementam.<br />

Já o conceito de categoria profissional pressupõe situação de emprego<br />

na mesma atividade econômica ou em atividades similares ou conexas.<br />

Portanto, para identificar a que categoria pertence o trabalhador, é<br />

necessário verificar a atividade econômica do empregador. Exercendo o<br />

empregador mais de uma atividade, a categoria será definida por sua<br />

atividade preponderante.<br />

Com efeito, a categoria profissional se forma em função da categoria


econômica, salvo quanto às categorias profissionais diferenciadas, que têm<br />

como foco a profissão exercida.<br />

A regra, portanto, é que os trabalhadores de determinada empresa<br />

integram a categoria profissional correspondente à categoria econômica em<br />

que ela se enquadra.<br />

Disso resulta, ser obrigatória a correlação ou correspondência entre a<br />

atividade exercida pelos segmentos profissional e econômico envolvidos no<br />

conflito a ser solucionado pela via do dissídio coletivo.<br />

Noutras termos, só há falar em possibilidade de criação de normas<br />

autônomas (convenção e acordo coletivo) ou heterônomas (sentença<br />

normativa) se existir o paralelismo entre categorias profissional e<br />

econômica.<br />

Assim, sabendo-se que os sindicatos profissional e econômico e as<br />

empresas possuem a prerrogativa de instaurar a instância, somente estará<br />

presente sua legitimidade se existir o paralelismo entre as entidades<br />

envolvidas no dissídio. Caso contrário, as partes não terão legitimidade para<br />

provocar o judiciário na criação de tais normas.<br />

Ressalta-se que esse paralelismo não é exigido na categoria profissional<br />

diferenciada, vez que, nesse caso, a definição da categoria decorre da lei e<br />

não da atividade econômica, o que significa, portanto, que a presente<br />

orientação não incidirá em tais casos.<br />

3.3. Impossibilidade de representação fundada na maior ou menor<br />

dimensão de cada ramo ou empresa


Orientação Jurisprudencial nº 23 da SDC do <strong>TST</strong>. Legitimidade “ad causam”. Sindicato<br />

representativo de segmento profissional ou patronal. Impossibilidade.<br />

A representação sindical abrange toda a categoria, não comportando separação fundada na maior ou menor<br />

dimensão de cada ramo ou empresa.<br />

A presente orientação tem como finalidade reforçar o entendimento<br />

disposto na OJ 22 da SDC, que trata da exigência do paralelismo entre as<br />

atividades profissional e econômica.<br />

Como visto, a Constituição F<strong>ed</strong>eral manteve o critério único de<br />

organização por categorias, declinando a CLT, em seu art. 511, que a<br />

categoria profissional se forma em função da categoria econômica, o que<br />

significa que, para identificar a que categoria pertence o trabalhador, é<br />

necessário verificar a categoria principal ou preponderante da empresa,<br />

salvo quanto às categorias profissionais diferenciadas, que leva em conta a<br />

profissão exercida.<br />

Portanto, o critério de formação do sindicato dos trabalhadores é<br />

sempre fundado na atividade econômica preponderante da empresa ou na<br />

profissão exercida (art. 511, caput e parágrafo, CLT).<br />

A categoria econômica é encontrada pela solidari<strong>ed</strong>ade de interesses<br />

econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas,<br />

constituindo vínculo social básico entre essas pessoas (art. 511, § 1º, da CLT).<br />

Atividades similares são aquelas que se assemelham, enquanto atividades<br />

conexas são as que se complementam.<br />

Com efeito, não pode a categoria econômica ser subdividida em razão<br />

do porte ou para determinadas funções ou frações da empresa como, por<br />

exemplo, dividi-la considerando o modo de servir a refeição (restaurantes<br />

fast-foods) 4 ou se é microempresa 5 , como se extrai da ementa da seguir


transcrita:<br />

Recurso ordinário. DISSÍDIO COLETIVO DE<br />

NATUREZA ECONÔMICA. SINDICATO DA MICRO E<br />

PEQUENA INDÚSTRIA <strong>DO</strong> TIPO ARTESANAL <strong>DO</strong><br />

ESTA<strong>DO</strong> DE SÃO PAULO. ILEGITIMIDADE ATIVA.<br />

A criação do Sindicato da Micro e Pequena Indústria do<br />

Tipo Artesanal do Estado de São Paulo – SIMPI não<br />

representou uma efetiva cisão nas categorias econômicas<br />

existentes, nem decorreu da autodefinição de uma<br />

categoria distinta de indústrias, no caso, a dos micro e<br />

pequenos industriais “do tipo artesanal”, uma vez que se<br />

propõe tão somente como ente representativo das<br />

indústrias que empregam até cinquenta trabalhadores,<br />

além de permitir a esses empregadores a opção entre se<br />

associar a ele próprio ou ao ente representativo<br />

tradicional de cada categoria econômica. Prec<strong>ed</strong>entes.<br />

Recurso ordinário conhecido e não provido.<br />

Isso ocorre porque a representação sindical abrange toda a categoria,<br />

não sendo permitido seu fracionamento inferior à atividade principal ou<br />

preponderante da empresa, salvo se tratar de categoria diferenciada.<br />

Ademais, a divisão pela categoria profissional diferenciada é a exceção.<br />

Como já ressaltado nos comentários da OJ 36 da SDC, somente é possível<br />

identificar uma categoria profissional diferenciada se houver sido criada<br />

m<strong>ed</strong>iante aprovação de lei.<br />

Em resumo, a representação profissional é legitimada quando: 1) atua<br />

na defesa dos trabalhadores integrantes da atividade principal ou


preponderante da empresa; ou 2) defende profissão legalmente<br />

regulamentada (categoria diferenciada).<br />

Com efeito, sendo o caso de atividade preponderante, somente terá<br />

legitimidade para instaurar a instância se houver correlação ou<br />

correspondência entre a atividade exercida pelos segmentos profissional e<br />

econômico envolvidos no conflito a ser solucionado pela via do dissídio<br />

coletivo (OJ nº 22 da SDC).<br />

4. INTERESSE DE AGIR<br />

4.1. Dissídio coletivo jurídico. Impossibilidade de interpretação de<br />

norma de caráter genérico<br />

Orientação Jurisprudencial nº 7 da SDC do <strong>TST</strong>. Dissídio coletivo. Natureza jurídica. Interpretação<br />

de norma de caráter genérico. Inviabilidade<br />

Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do<br />

disposto no art. 313, II, do RI<strong>TST</strong>6.<br />

O dissídio coletivo de natureza jurídica tem como finalidade interpretar<br />

“cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva,<br />

acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de<br />

categoria profissional ou econômica e de atos normativos” (<strong>TST</strong>-RI, art. 220,<br />

II). 6 Portanto, visa a esclarecer a r<strong>ed</strong>ação obscura de determinada norma<br />

jurídica de interesse específico de um grupo profissional ou econômico.<br />

A norma que se busca interpretar ou declarar o alcance pode ser:<br />

– uma convenção coletiva;<br />

– um acordo coletivo;


– uma sentença normativa;<br />

– um ato normativo, inclusive lei.<br />

Nesse último caso, o ato normativo, especialmente a lei, como regra, é<br />

caráter genérico, não se limitando a determinada categoria.<br />

Desse modo, não é permitida a utilização do dissídio coletivo para<br />

interpretar ou declarar o alcance de normas genéricas, sob pena de se invadir<br />

a esfera de competência exclusiva do Congresso Nacional e do Supremo<br />

Tribunal F<strong>ed</strong>eral, órgão competente para julgar a ação direta de<br />

inconstitucionalidade.<br />

Assim, v<strong>ed</strong>a-se, por exemplo, a utilização do dissídio jurídico para<br />

discutir enquadramento sindical, pois não se refere à interpretação de uma lei<br />

específica de determinada categoria, mas a um dispositivo legal genérico<br />

(art. 577, CLT). Nesse sentido, a OJ nº 9 da SDC do <strong>TST</strong>:<br />

OJ nº 9 da SDC do <strong>TST</strong>. Enquadramento sindical.<br />

Incompetência material da justiça do trabalho<br />

O dissídio coletivo não é meio próprio para o Sindicato<br />

vir a obter o reconhecimento de que a categoria que<br />

representa é diferenciada, pois esta matéria –<br />

enquadramento sindical – envolve a interpretação de<br />

norma genérica, notadamente do art. 577 da CLT.<br />

Portanto, o dissídio jurídico é limitado a interpretar norma de aplicação<br />

restrita a uma ou mais categorias profissionais e econômicas.<br />

Nada imp<strong>ed</strong>e, porém, de existir uma lei restrita a determinada categoria<br />

como, por exemplo, lei municipal conc<strong>ed</strong>endo benefícios aos servidores<br />

municipais. Nesse caso, permite-se o dissídio jurídico, vez que a


interpretação ficará circunscrita àquela categoria.<br />

No entanto, é importante destacar que mesmo na hipótese de lei<br />

específica, normas coletivas e sentença normativa, o cabimento do dissídio<br />

de natureza jurídica pressupõe dúvida acerca da interpretação e alcance da<br />

norma questionada.<br />

Isso quer dizer que o dissídio jurídico não se presta a declarar a<br />

ilegalidade, inconstitucionalidade ou ineficácia de norma impugnada 7 .<br />

Ademais, nesse dissídio, não se pode almejar a alteração da própria<br />

cláusula impugnada, o que deverá ser alcançado por outro instrumento<br />

normativo ou por meio do dissídio coletivo econômico 8 .<br />

Com efeito, o que se busca no dissídio jurídico é tão somente suprir a<br />

dúvida na interpretação ou no alcance da norma.<br />

Por fim, consigne-se que, na presente orientação, o C. <strong>TST</strong> estabelece<br />

que, sendo utilizado o dissídio jurídico para interpretar norma genérica,<br />

haverá impossibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido. No entanto, é sabido que a<br />

impossibilidade jurídica ocorre quando o que se postula está v<strong>ed</strong>ado por lei,<br />

não nos parecendo ser este o caso. A nosso juízo, é hipótese de falta de<br />

interesse de agir, por inadequação da via eleita, já que a interpretação na<br />

norma genérica pode ser feita por outros meios como, por exemplo, pela<br />

ação direita de inconstitucionalidade.<br />

4.2. Impossibilidade de ajuizamento de dissídio coletivo para<br />

reconhecimento de categoria diferenciada


Orientação Jurisprudencial nº 9 da SDC do <strong>TST</strong>. Enquadramento sindical. Incompetência material da<br />

justiça do trabalho.<br />

O dissídio coletivo não é meio próprio para o sindicato vir a obter o reconhecimento de que a categoria que<br />

representa é diferenciada, pois esta matéria – enquadramento sindical – envolve a interpretação de norma<br />

genérica, notadamente do art. 577 da CLT.<br />

Inicialmente, é necessário estabelecer as principais características do<br />

dissídio coletivo para que se possa compreender o alcance da OJ em análise.<br />

Dentre as fontes formais autônomas do Direito do Trabalho (elaboradas<br />

pelos próprios destinatários da norma) temos as convenções e os acordos<br />

coletivos em que os próprios sujeitos particulares (sindicatos e empresas)<br />

criam normas jurídicas para, em regra, ampliar o rol de direitos dos<br />

integrantes da categoria ou dos empregados de determinada empresa.<br />

Pode acontecer de as partes não chegarem ao consenso sobre a<br />

instituição ou a interpretação de tais normas jurídicas, transferindo a um<br />

terceiro o poder de criá-las e interpretá-las. Tal fenômeno é chamado de<br />

heterocomposição.<br />

Essa transferência pode acontecer por meio da interferência estatal<br />

(Poder Judiciário), que se faz pelo ajuizamento do dissídio coletivo,<br />

entendido como o processo judicial destinado à solução de conflitos<br />

coletivos de interesses nas relações de trabalho, buscando criar e modificar<br />

condições gerais de trabalho, além de declarar o alcance de uma norma<br />

jurídica 9 .<br />

Embora a doutrina apresente divergência na classificação dos dissídios<br />

coletivos, adotaremos a utilizada pelo art. 220 do Regimento Interno do <strong>TST</strong>.<br />

Dessa forma, podemos classificar os dissídios coletivos em:<br />

a) dissídio econômico, o qual institui normas e condições


de trabalho, que poderão ser econômicas ou sociais;<br />

b) dissídio jurídico, que tem a função de interpretar<br />

cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de<br />

negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de<br />

disposições legais particulares de categoria profissional<br />

ou econômica e de atos normativos;<br />

c) dissídio revisional: quando destinado a reavaliar normas<br />

e condições coletivas de trabalho preexistentes, que se<br />

hajam tornado injustas ou ineficazes pela modificação das<br />

circunstâncias que as ditaram;<br />

d) dissídio de greve: visa à declaração da abusividade ou<br />

não de determinada paralisação do trabalho decorrente de<br />

greve.<br />

e) dissídio originário: quando não existentes ou em vigor<br />

normas e condições especiais de trabalho.<br />

A presente orientação trata do dissídio coletivo jurídico. Como já<br />

analisado na OJ nº 5 da SDC, ele não se presta à interpretação de normas de<br />

caráter genérico. Com efeito, quando se pretender a interpretação de uma lei<br />

formalmente considerada, o dissídio somente será admitido se a lei for<br />

aplicada especificamente a determinada categoria profissional ou econômica<br />

como, por exemplo, lei municipal conc<strong>ed</strong>endo benefícios aos servidores<br />

municipais.<br />

Desse modo, não se admite o dissídio jurídico para discutir<br />

enquadramento sindical, pois não se refere à interpretação de uma lei<br />

específica de determinada categoria, mas a um dispositivo legal genérico


(art. 577, CLT) que trata do enquadramento sindical em categoria<br />

profissional diferenciada.<br />

Lembre-se de que a categoria profissional diferenciada é aquela que se<br />

forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por<br />

força do estatuto profissional especial ou em consequência de condições de<br />

vida singulares. A fixação, portanto, dos trabalhadores que pertencem à<br />

categoria diferenciada decorre de lei. Nesse caso, a formação do sindicato<br />

será apenas para defesa dos trabalhadores, pois não há categoria diferenciada<br />

para empregadores.<br />

Atente-se ainda para o fato de que a presente orientação, em seu<br />

cabeçalho, declina ser incompetente a Justiça do Trabalho para julgar ações<br />

sobre enquadramento sindical. Entretanto, após a vigência da EC nº 45/2004<br />

que alterou a r<strong>ed</strong>ação do art. 114 da CF/88, a Justiça do Trabalho passou a ser<br />

competente para o julgamento das ações envolvendo representação sindical<br />

conforme previsto no art. 114, inciso III, CF/88. Com isso, não possui mais<br />

aplicação a parte da OJ em análise que afirma a incompetência material da<br />

Justiça do Trabalho ao apreciar essas ações. Portanto, o <strong>TST</strong> deverá excluir<br />

do texto dessa OJ referida incompetência, porque se trata de entendimento já<br />

ultrapassado.<br />

Por fim, cumpre ressaltar que a ação, eventualmente, proposta para<br />

discutir o enquadramento sindical de categoria profissional diferenciada será<br />

de competência Vara do Trabalho e não dos tribunais (TRTs e <strong>TST</strong>), que têm<br />

competência funcional para o julgamento dos dissídios coletivos. Nesse<br />

sentido:<br />

RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE<br />

NATUREZA ECONÔMICA. SINDICATO.


LEGITIMIDADE “AD CAUSAM”. MOTORISTA.<br />

CATEGORIA PROFISSIONAL DIFE-<br />

RENCIADA.<br />

1. Regra geral, o dissídio coletivo não é o meio próprio<br />

para o Sindicato vir a obter o reconhecimento de que a<br />

categoria que representa é diferenciada, pois a matéria<br />

relativa ao enquadramento sindical é afeta à competência<br />

da Vara do Trabalho.<br />

2. Admite-se, todavia, como exceção à regra, discussão e<br />

deliberação, no processo de dissídio coletivo, em torno da<br />

legitimidade ativa do sindicato, de forma incidental, sem<br />

eficácia de coisa julgada material.<br />

3. Nesse contexto, a jurisprudência desta Seção de<br />

Dissídios Coletivos estabeleceu que os empregados que<br />

exercem a profissão de motorista são equiparados à<br />

categoria profissional diferenciada, nos moldes do art.<br />

511, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.<br />

4. Atualmente, a Lei nº 12.619, de 30/04/2<strong>01</strong>2,<br />

regulamentou o exercício da profissão de motorista,<br />

pondo fim à celeuma sobre o enquadramento sindical<br />

dessa categoria.<br />

5. No caso concreto, a Corte Regional divergiu dessa<br />

orientação ao declarar a ilegitimidade ativa do sindicato<br />

suscitante. Recurso ordinário a que se dá provimento 10 .<br />

5. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS


5.1. Autorização dos trabalhadores diretamente envolvidos no<br />

conflito<br />

Orientação Jurisprudencial nº 19 da SDC do <strong>TST</strong>. Dissídio coletivo contra empresa. Legitimação da<br />

entidade sindical. Autorização dos trabalhadores diretamente envolvidos no conflito<br />

A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está<br />

condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito.<br />

Os sindicatos, quando atuam no dissídio coletivo, representam a vontade<br />

das categorias econômica e profissional.<br />

Desse modo, embora os sindicatos sejam os legitimados a instaurar a<br />

instância, não é deles os interesses e direitos que são tutelados no dissídio,<br />

mas os da categoria que representam. Da mesma forma, não se busca tutelar<br />

interesses dos diretores do sindicato, mas, repete-se, os da categoria.<br />

Em decorrência disso, a atuação sindical pressupõe autorização dos<br />

integrantes da categoria, que se faz por meio da assembleia geral.<br />

Na assembleia, os trabalhadores expressam a verdadeira vontade da<br />

categoria, legitimando assim a atuação sindical.<br />

A legitimidade a que nos referimos não tem caráter de legitimidade<br />

processual, mas de demonstrar que os atos praticados pelo sindicato são<br />

legítimos, porque derivam da vontade dos trabalhadores e não dos diretores<br />

do sindicato. Não se busca, portanto, um ato meramente formal (legal), mas<br />

legítimo, em decorrência da democracia que deve existir dentro da atuação<br />

sindical. Essa afirmação produz dois reflexos importantes.<br />

O primeiro diz respeito à participação na assembleia.<br />

Como o que se busca é a vontade dos trabalhadores a serem atingidos<br />

pelo dissídio, a manifestação deve ser, necessariamente, dos envolvidos no


conflito.<br />

Isso significa que, havendo conflito de toda categoria, os trabalhadores<br />

daquela categoria devem participar da assembleia, v<strong>ed</strong>ando-se assembleias<br />

“multissindicais” como, por exemplo, a realizada por central sindical, em<br />

que há diversos sindicatos, pois muitos trabalhadores da assembleia não<br />

integram o conflito.<br />

Do mesmo modo, se o conflito é circunscrito a determinada empresa, a<br />

assembleia deve ser realizada com os trabalhadores da referida empresa, não<br />

servindo para legitimar a instauração da instância a manifestação de outros<br />

integrantes da categoria.<br />

Quanto ao quórum para aprovação, parte da doutrina entende que deve<br />

ser observado aquele que o estatuto estabelece, ante a autonomia sindical<br />

garantida no art. 8º, I, da CF/88.<br />

O C. <strong>TST</strong>, embora admita a autonomia sindical, entende que o estatuto<br />

não pode impor regra abusivas, que não demonstrem a efetiva legitimidade<br />

de seu atos. Assim, como forma de definir parâmetros objetivos,<br />

antigamente, exigia que as assembleias cumprissem as formalidades<br />

descritas nos arts. 612 da CLT e 859 da CLT. Nos dias atuais, tem prevalecido<br />

o entendimento de que o ajuizamento do dissídio coletivo está condicionado<br />

apenas à observância do quórum estabelecido no art. 859 da CLT 11 ,<br />

cancelando, inclusive, as orientações jurisprudenciais nºs 13 e 21 da SDC.<br />

Portanto, para o E. <strong>TST</strong> “a representação dos sindicatos para<br />

instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual<br />

participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em<br />

primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em<br />

segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes” (CLT, art. 859).


Contudo, dentro de um ambiente democrático, o que se busca não são<br />

atos meramente formais, mas legítimos. Com efeito, não basta a simples<br />

aprovação de 2/3 dos presentes, sendo necessário que, na assembleia,<br />

compareça número suficiente de trabalhadores a demonstrar a efetiva<br />

vontade da maioria. Isso decorre, repete-se, da própria democracia instalada<br />

no sindicato, a qual pressupõe vontade da maioria. Agora se indaga: qual o<br />

número mínimo de trabalhadores que devem comparecer na assembleia para<br />

que os atos sejam legítimos?<br />

Considerando que o <strong>TST</strong> afastou, corretamente, a incidência do art. 612<br />

da CLT, por respeito à autonomia sindical, deve prevalecer o quórum<br />

descrito no estatuto, desde que não seja abusivo. Essa análise de ser abusivo<br />

ou não é um conceito legal indeterminado, de modo que seu preenchimento<br />

decorre da análise concreta de cada caso submetido ao judiciário.<br />

Em resumo, para instauração da instância deve estar presente na<br />

assembleia número legítimo de trabalhadores envolvidos no conflito,<br />

devendo a aprovação observar o quórum do art. 859 da CLT.<br />

O segundo reflexo anunciado diz respeito ao âmbito processual.<br />

Como dito, a legitimidade ora analisada está ligada ao aspecto<br />

democrático da atuação do sindicato, consistente na demonstração da vontade<br />

da maioria. Não se trata de legitimidade em âmbito processual.<br />

A nosso juízo, o sindicato tem legitimidade para representar os<br />

trabalhadores de sua categoria, mas lhe falta representação adequada, quando<br />

houver instauração de instância não decorrente de vontade dos trabalhadores<br />

envolvidos. É diferente do caso em que o sindicato busca representar<br />

integrantes de categoria que não representa, sendo, nessa última hipótese,<br />

caso de ilegitimidade.


Portanto, a ausência de aprovação efetiva da categoria para instauração<br />

do dissídio está ligada a pressuposto de desenvolvimento válido do processo,<br />

de modo que, não estando presente, provocará a extinção do processo sem<br />

resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC.<br />

Por fim, cabe fazer observação quanto ao Ministério Público do<br />

Trabalho.<br />

Como a assembleia é o órgão máximo de manifestação da vontade da<br />

categoria, sendo, portanto, o momento ideal para a efetivação da democracia<br />

sindical, e sabendo-se que o art. 127, caput, da CF/88 incumbiu o Ministério<br />

Público da defesa do regime democrático, este órgão tem legitimidade para<br />

levantar os vícios nela existente, assim como poderá ajuizar ação civil<br />

pública, a fim de obrigar que a efetiva democracia seja implantada na<br />

atuação sindical.<br />

Por outro lado, quando o dissídio é instaurado pelo Ministério Público<br />

do Trabalho, como ele tutela interesses públicos e sociais indisponíveis, é<br />

desnecessária a aprovação da assembleia 12 .<br />

5.2. Assembleia<br />

5.2.1. Edital de convocação e ata da assembleia geral<br />

Orientação Jurisprudencial nº 29 da SDC do <strong>TST</strong>. Edital de convocação e ata da assembleia geral.<br />

Requisitos essenciais para instauração de dissídio coletivo<br />

O <strong>ed</strong>ital de convocação da categoria e a respectiva ata da AGT constituem peças essenciais à instauração do<br />

processo de dissídio coletivo.<br />

Como já analisado na orientação jurisprudencial nº 19 da SDC, a<br />

assembleia é o órgão máximo da categoria, sendo o local propício para a<br />

implementação da democracia sindical.


Tratando-se de ambiente em que será exercida a democracia, necessária<br />

a convocação da categoria para participação da assembleia.<br />

Portanto, é por meio da assembleia que a categoria externa suas<br />

vontades, a serem representadas em juízo pelos sindicatos. Desse modo, para<br />

que o sindicato possa, legitimamente, defender os interesses da categoria é<br />

pressuposto lógico a aprovação da assembleia.<br />

Disso resulta a necessidade de apresentação em juízo do <strong>ed</strong>ital de<br />

convocação para a assembleia geral de trabalhadores, o qual deve ser<br />

publicado em jornal que circule em cada um dos municípios componentes da<br />

base territorial (OJ nº 28 da SDC). A convocação para a assembleia não<br />

constitui mero ato formal, vez que se destina a divulgar o evento e a<br />

propiciar a organização da agenda dos interessados em participar da<br />

assembleia.<br />

Ademais, é salutar que, no <strong>ed</strong>ital de convocação, esteja previsto quais as<br />

discussões que serão levantadas e votadas na assembleia.<br />

Não basta, porém, a simples apresentação do <strong>ed</strong>ital de convocação,<br />

sendo necessária também a juntada da ata da assembleia geral dos<br />

trabalhadores, a fim de demonstrar a efetiva realização da assembleia e quais<br />

as discussões e aprovações ocorridas na ocasião.<br />

Desse modo, o <strong>ed</strong>ital de convocação da assembleia e a sua respectiva ata<br />

são documentos indispensáveis ao ajuizamento do dissídio coletivo, sob pena<br />

de extinção do processo sem resolução do mérito, por força do art. 485, IV,<br />

do NCPC.<br />

Por fim, consigna-se que, sendo verificada, de plano, a ausência de tais<br />

documentos, o juízo deverá conc<strong>ed</strong>er prazo de 10 dias para sua apresentação,


indeferindo liminarmente a inicial somente após a concessão de tal prazo<br />

(NCPC, art. 321; Súmula 263 do <strong>TST</strong>).<br />

5.2.2. Pauta reivindicatória não registrada na ata de assembleia<br />

Orientação Jurisprudencial nº 8 da SDC do <strong>TST</strong>. Dissídio coletivo. Pauta reivindicatória não<br />

registrada em ata. Causa de extinção.<br />

A ata da assembleia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus<br />

interesses deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória, produto da vontade expressa da categoria.<br />

Como visto nas orientações anteriores, a assembleia é o órgão máximo<br />

da categoria, sendo o local propício para a implementação da democracia<br />

sindical.<br />

É por meio dela que a categoria externa suas vontades, a serem<br />

representadas em juízo pelos sindicatos. Portanto, a assembleia representa a<br />

vontade da categoria.<br />

Em decorrência disso, o <strong>ed</strong>ital de convocação da assembleia e a sua<br />

respectiva ata são documentos indispensáveis ao ajuizamento do dissídio<br />

coletivo (OJ nº 29 da SDC).<br />

Ademais, a apresentação da ata de assembleia não é meramente<br />

formalismo, sendo o mecanismo eficaz a comprovar as discussões e<br />

aprovações ocorridas na ocasião, o que significa que somente os atos<br />

aprovados na oportunidade serão tidos por legítimos.<br />

Desse modo, a ata deve demonstrar, detalhadamente, a pauta<br />

reivindicatória como, por exemplo, reajuste salarial, apresentando a<br />

porcentagem da majoração; ampliação da cesta básica, indicando os novos<br />

produtos; modificação dos parâmetros para pagamento do PLR, informando<br />

os novos parâmetros. Isso se justifica, porque somente assim a categoria


poderá, realmente, declarar a sua vontade.<br />

É importante destacar que, embora a orientação imponha que a pauta<br />

reivindicatória tão somente esteja na ata da assembleia, é salutar que os itens<br />

a serem discutidos já sejam inseridos no <strong>ed</strong>ital de convocação da assembleia,<br />

a fim de possibilitar que os integrantes da categoria tenham conhecimento<br />

prévio de quais as discussões que se farão presentes no momento da<br />

assembleia.<br />

Com efeito, não sendo apresentada a pauta reivindicatória aprovada<br />

pelos trabalhadores, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos<br />

termos do art. 485, IV, do NCPC.<br />

5.3. Fundamentação das cláusulas reivindicadas<br />

Orientação Jurisprudencial nº 32 da SDC do <strong>TST</strong>. Reivindicações da categoria. Fundamentação das<br />

cláusulas. Necessidade. Aplicação do prec<strong>ed</strong>ente normativo nº 37 do <strong>TST</strong><br />

É pressuposto indispensável à constituição válida e regular da ação coletiva a apresentação em forma<br />

clausulada e fundamentada das reivindicações da categoria, conforme orientação do item VI, letra “e”, da<br />

Instrução Normativa nº 4/9313.<br />

O art. 858, “b”, da CLT estabelece: 13<br />

Art. 858 - A representação será apresentada em tantas vias<br />

quantos forem os reclamados e deverá conter:<br />

[...]<br />

b) os motivos do dissídio e as bases da conciliação.<br />

Impõe, portanto, que a petição inicial do dissídio coletivo possua causa<br />

de p<strong>ed</strong>ir, consistente na apresentação, adequada, dos motivos que levaram à<br />

provocação do judiciário. Não incide, no caso, o art. 840, § 1º, da CLT, que


admite uma mera exposição dos fatos de que resulte o dissídio.<br />

Nesse contexto, o C. <strong>TST</strong>, acompanhando o que já previa no Prec<strong>ed</strong>ente<br />

Normativa nº 37 do <strong>TST</strong>, determinou nessa orientação que a fundamentação<br />

seja de forma clausulada, indicando para cada uma os respectivos motivos.<br />

Exemplo:<br />

Sindicato profissional postula majoração salarial de 8%.<br />

Nesse caso, ele deve apresentar na petição inicial a<br />

cláusula da majoração e, logo em seguida, os fundamentos<br />

econômicos, com dados objetivos capazes de demonstrar<br />

as razões do seu pleito.<br />

Desse modo, a petição do dissídio coletivo muito se assemelha a<br />

convenção ou ao acordo coletivo, vez que todas as cláusulas questionadas<br />

deverão ser destacadas individualmente. A diferença é que no dissídio, além<br />

da cláusula, também deverão estar presentes os fundamentos para sua<br />

criação, extinção ou alteração.<br />

É importante destacar que a fundamentação deve ser acompanhada de<br />

dados objetivos que considerem a situação nacional, o mercado de trabalho,<br />

a economia, as particularidades do setor empresarial abrangido pelo<br />

conflito, sua produtividade e lucratividade, além de outros dados que se<br />

fizerem necessários para embasar a pretensão d<strong>ed</strong>uzida no dissídio.<br />

O que se v<strong>ed</strong>a, portanto, são fundamentações genéricas, fincadas apenas<br />

no mero inconformismo.<br />

Isso se justifica porque a não apresentação individualizada e<br />

fundamentada das cláusulas propostas, além de imp<strong>ed</strong>ir a plena defesa da<br />

suscitada, obsta que a prestação jurisdicional traduza a justa composição do


conflito de interesse entre as partes.<br />

Com efeito, se a petição inicial não apresentar, em forma de cláusulas e<br />

com a devida fundamentação, as reivindicações da categoria, haverá inépcia<br />

da inicial, provocando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos<br />

termos do art. 485, IV, do NCPC.<br />

Nada imp<strong>ed</strong>e, e tudo recomenda, que verificado, de plano, a ausência de<br />

tal pressuposto, o juiz conc<strong>ed</strong>a prazo para o suscitante emendar a petição<br />

inicial, vez que se trata de vício sanável, não incidindo, a nosso juízo, as<br />

diretrizes da Súmula nº 263 do <strong>TST</strong>, que impõe o indeferimento liminar, sem<br />

a concessão de prazo, nas hipóteses de inépcia da inicial 14 .<br />

6. DISSÍDIO COLETIVO EM FACE DE PESSOA<br />

JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 5 da SDC do <strong>TST</strong>. Dissídio coletivo. Pessoa jurídica de direito público.<br />

Possibilidade jurídica. Cláusula de natureza social.<br />

Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo<br />

exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da<br />

Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2<strong>01</strong>0.<br />

A OJ em análise versa sobre a possibilidade de se ajuizar dissídio<br />

coletivo em face de pessoa jurídica de Direito Público. Cumpre salientar, de<br />

plano, que as empresas públicas e as soci<strong>ed</strong>ades de economia mista que<br />

explorem atividades econômicas estão sujeitas ao regime jurídico próprio<br />

das empresas privadas (CF/88, art. 173, § 1º, II), sendo, portanto, pessoas<br />

jurídicas de direito privado que devem adotar o regime celetista na<br />

contratação de seus empregados. Desse modo, submetem-se, igualmente, à<br />

sentença normativa eventualmente prolatada em dissídio coletivo.<br />

Dúvida surge quanto às pessoas jurídicas de Direito Público


(administração direta, autárquica e fundacional), solucionando da seguinte<br />

forma:<br />

1) Quando adotarem o regime estatutário: não estão sujeitas ao<br />

dissídio coletivo e, consequentemente, aos efeitos da sentença<br />

normativa.<br />

2) Quando seguirem o regime celetista: nesse caso, haverá aplicação<br />

da OJ em apreço ao determinar que cabe dissídio coletivo<br />

exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social.<br />

Em outras palavras:<br />

– sendo cláusulas econômicas: não cabe o dissídio coletivo;<br />

– tratando-se de cláusulas sociais: cabe o dissídio coletivo.<br />

As cláusulas econômicas e sociais são estabelecidas por meio do<br />

dissídio econômico. As cláusulas sociais fixam e regulam as novas<br />

condições para as relações de trabalho sem que tenham conteúdo econômico<br />

como, por exemplo, aquelas que tratam de intervalos para descanso e<br />

refeição, substituições de empregados etc.<br />

Já as cláusulas econômicas, como o próprio nome indica, são aquelas<br />

destinadas à criação de normas com conteúdo econômico, financeiro, como<br />

é caso, por exemplo, dos reajustes salariais.<br />

A impossibilidade de apreciação de cláusulas econômicas, nessa<br />

hipótese, justifica-se porque a administração pública deve observar o<br />

princípio da legalidade, somente podendo conc<strong>ed</strong>er aumento aos seus<br />

servidores m<strong>ed</strong>iante lei específica, observada a iniciativa privativa em cada<br />

caso (CF/88, art. 37, X), exigindo ainda prévia dotação orçamentária e<br />

autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (CF/88, art. 168, I e


II). Ademais, o novo valor acordado deverá respeitar os limites impostos<br />

pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 1<strong>01</strong>/20<strong>01</strong>).<br />

Cumpre destacar que a limitação orçamentária para o aumento na<br />

remuneração dos servidores públicos abrange tanto os servidores<br />

estatutários quanto os celetistas. Nesse sentido:<br />

RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO.<br />

FUNDAÇÃO. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS SOCIAIS.<br />

VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ANÁLISE DAS<br />

CLÁUSULAS DE NATUREZA ECONÔMICA. A<br />

jurisprudência desta Corte é no sentido de restringir a<br />

legitimidade das entidades de caráter público para figurar<br />

no polo passivo de dissídio coletivo de natureza<br />

econômica. Isso porque as pessoas jurídicas de direito<br />

público integrantes da administração indireta sujeitam-se<br />

às regras constitucionais referentes aos servidores<br />

públicos, notadamente a exigência de lei específica para<br />

alteração da remuneração (art. 37, X, CF/88), devendo ser<br />

observados, ainda, os limites dos arts. 39 e 169 da Carta<br />

Magna. Ressalte-se que tal entendimento independe de o<br />

regime adotado pela entidade para seus servidores ser<br />

celetista ou estatutário. Entretanto, essa restrição é válida<br />

apenas para as cláusulas de conteúdo econômico, em razão<br />

da expressa v<strong>ed</strong>ação constitucional, sendo possível a<br />

análise das cláusulas sociais” (RXOF e RODC - 2008000-<br />

03.2005.5.02.0000, Relator Ministro Maurício Godinho<br />

Delgado, DEJT 20/08/2<strong>01</strong>0 – grifos acrescidos).<br />

Ademais, é importante ressaltar que o STF também entende que não é


possível fixar vencimentos dos servidores públicos m<strong>ed</strong>iante acordo ou<br />

convenção coletiva de trabalho. Nesse sentido, estabelece a Súmula nº 679 do<br />

STF: “A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto<br />

de convenção coletiva”.<br />

A ratificação com ressalvas da Convenção nº 151 da OIT pelo Brasil em<br />

2<strong>01</strong>0 reforçou o entendimento que permite a negociação das condições de<br />

trabalho dos servidores públicos celetistas no tocante às cláusulas sociais.<br />

Esse é o entendimento que pode ser extraído do art. 7º da referida Convenção<br />

e da jurisprudência da SDC do <strong>TST</strong>:<br />

Art. 7º, Convenção nº 151 da OIT: Quando necessário,<br />

devem ser tomadas m<strong>ed</strong>idas adequadas às condições<br />

nacionais para encorajar e promover o desenvolvimento e<br />

utilização dos mais amplos processos que permitam a<br />

negociação das condições de trabalho entre as autoridades<br />

públicas interessadas e as organizações de trabalhadores<br />

da função pública ou de qualquer outro processo que<br />

permita aos representantes dos trabalhadores da função<br />

pública participarem na fixação das referidas condições.<br />

(grifos acrescidos)<br />

RECURSO ORDINÁRIO DA FUNDAÇÃO PARQUE<br />

ZOOLÓGICO DE SÃO PAULO. DISSÍDIO COLETIVO.<br />

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.<br />

CLÁUSULAS SOCIAIS. Esta Justiça especializada, no<br />

exercício do seu poder normativo, pode estipular<br />

cláusulas que tratem tão somente de benefícios sociais,<br />

sem repercussão no orçamento, para a categoria<br />

profissional vinculada à entidade de direito público


demandada. O Congresso Nacional promulgou o PDS<br />

819/09, que ratifica, com ressalvas, a Convenção 151, que<br />

estabelece garantias às organizações de trabalhadores da<br />

Administração Pública, parâmetros para a fixação e<br />

negociação das condições de trabalho, para a solução de<br />

conflitos e para o exercício dos direitos civis e políticos.<br />

Isso reforça a tese da possibilidade de ajuizamento de<br />

dissídio coletivo envolvendo entes da administração<br />

pública, para instituição de melhores condições de<br />

trabalho. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br />

(RXOF e RODC - 2025300-70.2008.5.02.0000, Relatora<br />

Ministra: Kátia Magalhães Arruda, DEJT 17/09/2<strong>01</strong>0 –<br />

grifos acrescidos).<br />

Por fim, é válido abordar o tema da possibilidade de realização de<br />

negociação coletiva pelo setor público. Sérgio Pinto Martins 15 afirma que é<br />

plenamente viável a negociação coletiva envolvendo pessoa jurídica de<br />

Direito Público. Entretanto, entende que não é possível a formalização<br />

daquilo que foi negociado pelas partes em acordo ou convenção coletiva de<br />

trabalho em razão da necessidade de se observar o princípio da legalidade<br />

pela Administração Pública. Ademais, ressalta que somente é possível fixar<br />

os vencimentos dos servidores públicos por meio de lei e, assim, não caberia<br />

a celebração de instrumento coletivo de trabalho.<br />

Por outro lado, Enoque Ribeiro dos Santos e Bernardo Cunha Farina 16<br />

sustentam que, após a <strong>ed</strong>ição da OJ nº 5 da SDC do <strong>TST</strong>, que garantiu o<br />

dissídio coletivo de natureza social em face de pessoa jurídica de Direito<br />

Público, deve ser admitida negociação coletiva pelo setor público. No<br />

tocante à negociação de cláusulas econômicas, em que pese a


impossibilidade de ajuizamento de dissídio coletivo, é plenamente possível a<br />

negociação coletiva, uma vez que permitirá a apresentação de projetos de lei<br />

para que seja deliberado o reajuste salarial.<br />

Da nossa parte entendemos que a negociação coletiva poderá ser<br />

realizada pelo setor público em decorrência do permissivo constitucional<br />

que garante o direito à sindicalização (art. 37, inciso VI, CF/88). O embate<br />

social e a busca por um diálogo entre as partes são fundamentais ao<br />

desenvolvimento da democracia. Assim, a negociação coletiva é uma das<br />

formas de se garantir que os servidores públicos possam manifestar suas<br />

inquietações em relação às condições de trabalho a que estão submetidos.<br />

Para o desenvolvimento do Estado Democrático de Direito, não basta a mera<br />

imposição da lei para que o diálogo social possa ser superado.<br />

Entretanto, ressalta-se que a celebração de acordo ou convenção<br />

coletiva fica condicionada à discussão de cláusulas sociais, ou seja, aquelas<br />

que não apresentam afetação direta ao orçamento. Lembre-se de que essas<br />

cláusulas poderão, inclusive, ser objeto de dissídio coletivo conforme<br />

exposto na OJ nº 5 da SDC do <strong>TST</strong> em análise.<br />

No tocante às cláusulas que versam sobre reajustes salariais e, portanto,<br />

afetam o orçamento do ente público, entendemos que a negociação coletiva<br />

pode ser realizada, mas que seus efeitos somente poderão vigorar quando<br />

aprovada lei pelo Legislativo determinando o aumento da dotação<br />

orçamentária para a remuneração dos servidores públicos envolvidos na<br />

negociação. Revela-se, portanto, como um instrumento de intenções das<br />

partes acordantes cuja implementação e validade ficam condicionadas à<br />

aprovação de lei.<br />

Por fim, ressalta-se que, no tocante às empresas públicas e soci<strong>ed</strong>ade de


economia mista, por estarem regidas por normas de Direito Privado, não<br />

existe nenhum imp<strong>ed</strong>imento para a celebração de acordo ou convenção<br />

coletiva, seja ele versando sobre normas de caráter social, seja econômico.<br />

7. ACOR<strong>DO</strong><br />

7.1. Impossibilidade de extensão do acordo homologado às partes<br />

não subscreventes do acordo<br />

Orientação Jurisprudencial nº 2 da SDC do <strong>TST</strong>. Acordo homologado. Extensão a partes não<br />

subscreventes. Inviabilidade.<br />

É inviável aplicar condições constantes de acordo homologado nos autos de dissídio coletivo, extensivamente,<br />

às partes que não o subscreveram, exceto se observado o proc<strong>ed</strong>imento previsto no art. 868 e seguintes, da<br />

CLT.<br />

Ajuizado o dissídio coletivo, é possível que os suscitantes cheguem a<br />

um consenso, formulando acordo judicial.<br />

Homologado o acordo pelo tribunal, transitará em julgado para os<br />

suscitantes, não cabendo nenhum recurso, salvo por parte do Ministério<br />

Público do Trabalho (Lei nº 7.7<strong>01</strong>/88, art. 7º, § 5º; <strong>TST</strong>-RI, art. 223).<br />

Tem-se, portanto, a formação im<strong>ed</strong>iata da coisa julgada, que, por força<br />

do art. 506 do NCPC, não pode prejudicar terceiros.<br />

Desse modo, o acordo firmado no dissídio coletivo atingirá tão<br />

somente as partes suscitantes que o firmaram.<br />

O C. <strong>TST</strong> faz ressalva, porém, quanto à possibilidade da extensão do<br />

dissídio, utilizando-se das diretrizes dos arts 868 e seguintes da CLT.<br />

Com efeito, quando o acordo judicial for dirigido a apenas uma parte de<br />

trabalhadores, é possível sua extensão, que pode ter como objetivo atingir:


a) todos os empregados de uma empresa; ou<br />

b) todos os empregados da mesma categoria profissional<br />

compreendida na jurisdição do tribunal.<br />

No primeiro caso, ou seja, quando figurar como parte apenas uma<br />

fração de empregados de uma empresa, poderá o tribunal competente<br />

estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais<br />

empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes<br />

(CLT, art. 868, caput).<br />

Na segunda hipótese, a decisão sobre novas condições de trabalho<br />

poderá ser estendida:<br />

a) por solicitação de 1 ou mais empregadores, ou de qualquer<br />

sindicato destes;<br />

b) por solicitação de 1 ou mais sindicatos de empregados;<br />

c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;<br />

d) por solicitação do Ministério Público do Trabalho 17 (CLT, art.<br />

869).<br />

Nesse segundo caso (extensão aos empregados da mesma categoria<br />

profissional compreendida na jurisdição do tribunal), para que a decisão<br />

possa ser estendida, torna-se preciso que concordem com a extensão da<br />

decisão:<br />

a) ¾ dos empregadores e ¾ dos empregados; ou<br />

b) os respectivos sindicatos (CLT, art. 870, caput).<br />

Diante da dificuldade do cumprimento dessas diretrizes, na prática,<br />

prefere-se o ajuizamento de novo dissídio coletivo com as partes que não


participaram do dissídio anterior, buscando-se aplicar as mesmas diretrizes<br />

do processo acordado, a fim de manter a equidade e isonomia dos<br />

empregados da mesma categoria.<br />

Cumpre destacar que os arts. 868 a 871 da CLT foram inseridos no<br />

sistema na época em que os sindicatos representavam apenas os associados,<br />

o que gerava utilidade na extensão da decisão. Nos dias atuais, os sindicatos<br />

representam os integrantes da categoria (CF/88, art. 8, III), de modo que a<br />

decisão ou o acordo firmado no dissídio coletivo atingirá todos os<br />

integrantes da categoria, associados ou não, em razão de seu efeito erga<br />

omnes. Perde, pois, o interesse prático a aludida extensão 18 .<br />

Diante disso, o C. <strong>TST</strong> tem aplicado as diretrizes dessa orientação<br />

jurisprudencial na hipótese de acordo coletivo de trabalho 19 . Queremos<br />

dizer, utilizando-se da presente OJ o E. <strong>TST</strong> v<strong>ed</strong>a a possibilidade de estender<br />

os direitos contemplados em acordo coletivo para as empresas não<br />

integrantes do acordo firmado. Exemplo:<br />

Sindicato X faz acordo coletivo com a empresa Z. Em<br />

seguida, ajuíza dissídio coletivo postulando a extensão do<br />

acordo coletivo para outras empresas da mesma categoria.<br />

Nesse caso, a extensão de tais direitos àqueles que não integraram o<br />

acordo coletivo faz com que o Judiciário interfira nas negociações coletivas,<br />

retirando do sindicato seu principal papel, que é o de fomentar a negociação<br />

a fim de ampliar o rol de direitos dos trabalhadores que representa.<br />

Ademais, tal extensão teria o condão de transformar um acordo coletivo<br />

em convenção coletiva. Melhor explicando:<br />

A convenção coletiva tem em seus polos, obrigatoriamente, entidades


sindicais representando as categorias profissional e econômica. Já o acordo<br />

coletivo é firmado entre sindicato profissional e empresas, que podem<br />

subscrever o acordo individualmente ou em grupo. Em decorrência disso, a<br />

abrangência desses instrumentos é diferente.<br />

A convenção coletiva envolve um universo mais amplo,<br />

compreendendo as bases profissional e econômica representadas pelos<br />

respectivos sindicatos, abrangendo todas as empresas e empregados<br />

inseridos nas respectivas categorias.<br />

Por sua vez, o acordo coletivo é mais restrito, atingindo apenas os<br />

empregados vinculados à empresa ou ao conjunto de empresas que tenha<br />

subscrito os referidos diplomas. Não obriga, portanto, as empresas não<br />

convenentes, nem atinge os empregados destas, ainda que se trate das<br />

mesmas categorias econômica e profissional.<br />

Aliás, por ter o acordo coletivo abrangência mais restrita, ele leva em<br />

consideração as condições econômicas e as peculiaridades das empresas<br />

acordantes, podendo, justamente por isso, conc<strong>ed</strong>er, em alguns casos,<br />

melhores condições do que as estabelecidas em convenção coletiva.<br />

Desse modo, caso os trabalhadores não atingidos pelo acordo coletivo<br />

tenham interesse nas novas condições de trabalho, eles devem se submeter a<br />

novo processo de negociação coletiva, podendo desaguar em outro acordo<br />

coletivo ou convenção coletiva, não podendo se valer da extensão do acordo<br />

anteriormente firmado.<br />

7.2. Desnecessidade de homologação do acordo extrajudicial


Orientação Jurisprudencial nº 34 da SDC do <strong>TST</strong>. Acordo extrajudicial. Homologação. Justiça do trabalho.<br />

Prescindibilidade.<br />

É desnecessária a homologação, por Tribunal Trabalhista, do acordo extrajudicialmente celebrado, sendo<br />

suficiente, para que surta efeitos, sua formalização perante o Ministério do Trabalho (art. 614 da CLT e art.<br />

7º, inciso XXVI, da Constituição F<strong>ed</strong>eral).<br />

Trata-se de orientação jurisprudencial que visa a s<strong>ed</strong>imentar<br />

entendimento acerca da necessidade ou não de homologação, pelo<br />

Judiciário, de acordo extrajudicial em matéria de direito coletivo.<br />

De plano, é necessário destacar que a orientação tem como foco o<br />

direito coletivo e não o direito individual. Essa observação é importante,<br />

porque o acordo realizado no direito individual, especialmente o ligado à<br />

relação de emprego, é incapaz de criar título executivo, o que impõe sua<br />

homologação para que surta tais efeitos.<br />

Do mesmo modo, na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público<br />

do Trabalho buscando a tutela de interesses difusos, coletivos e individuais<br />

homogêneos, a homologação do acordo extrajudicial tem utilidade, vez que<br />

o TAC, por ser título extrajudicial, possui um número maior de matérias a<br />

serem impugnadas em futura execução (NCPC, art. 917), enquanto o acordo<br />

judicial é mais restrito quanto às matérias impugnáveis (NCPC, art. 525, §1º<br />

c/c art. 884, § 1º da CLT).<br />

Percebe-se, pois, que nesses casos há interesse de agir na homologação<br />

do acordo judicial. Noutras palavras, é sabido que o interesse de agir<br />

consiste no binômio necessidade + adequação. Impõe-se, portanto, que o<br />

provimento buscado seja incapaz de ser obtido sem a devida participação do<br />

judiciário. Ademais, o provimento pleiteado deve ser útil a melhorar a<br />

situação fática do autor. Além disso, deve existir adequação entre o p<strong>ed</strong>ido e<br />

a proteção que se busca obter.


Com efeito, verifica-se que, nos casos anteriores, a homologação do<br />

acordo judicial é útil para as partes, tornando-se presente o interesse de agir.<br />

No entanto, para o C. <strong>TST</strong>, isso não ocorre, como regra, quando se trata<br />

de direito coletivo a ser tutelado no dissídio coletivo.<br />

É que no dissídio coletivo o Poder Judiciário trabalhista exerce o poder<br />

normativo consistente em função atípica do Judiciário de criar normas<br />

jurídicas, ou seja, é um processo judicial destinado à solução de conflitos<br />

coletivos de interesses nas relações de trabalho, buscando criar e modificar<br />

condições gerais de trabalho, além de declarar o alcance de uma norma<br />

jurídica 20 .<br />

Nesse caso, a decisão proferida no dissídio coletivo é denominada de<br />

sentença normativa, tendo o condão, ao menos no dissídio econômico, de<br />

criar normas abstratas, diferenciando-se das leis apenas em seu aspecto<br />

formal. Queremos dizer, a sentença normativa tem corpo de sentença e alma<br />

de lei.<br />

Desse modo, a sentença normativa tem, como regra, o mesmo efeito<br />

fático da convenção e do acordo coletivo, criando a própria norma jurídica.<br />

Assim, o acordo judicial firmado equivale ao acordo coletivo ou à<br />

convenção coletiva, bastando que seja depositado no Ministério do Trabalho<br />

e Emprego, nos termos do art. 614 da CLT. Ademais, não há nem mesmo<br />

necessidade de homologação pelo MTE, mas tão somente depósito no<br />

m<strong>ed</strong>iador, para fins de dar publicidade ao instrumento coletivo.<br />

Portanto, para o C. <strong>TST</strong>, se o provimento não gerar utilidade fática,<br />

faltará interesse de agir, de modo que o dissídio coletivo será extinto sem<br />

resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.


É interessante ressaltar que, em alguns julgados, o C. <strong>TST</strong> tem admitido<br />

a homologação judicial do acordo, quando há p<strong>ed</strong>ido expresso nesse sentido,<br />

não estando o juízo obrigado a homologá-lo quanto às cláusulas que<br />

violarem a lei, como se verifica na ementa a seguir transcrita:<br />

[...] CONJUNTO. ACOR<strong>DO</strong>. HOMOLOGAÇÃO.<br />

ALTERAÇÃO <strong>DO</strong> PRAZO DE VIGÊNCIA. 1. Segundo se<br />

extrai dos arts. 764, § 3º, e 863 da CLT, bem como da<br />

Orientação Jurisprudencial nº 34 da SDC do <strong>TST</strong>, o<br />

acordo celebrado no curso da instrução do processo de<br />

dissídio coletivo não necessita de homologação para que<br />

gere os devidos efeitos legais. Porém, se postulado pelas<br />

partes, compete ao Tribunal homologar o acordo<br />

celebrado no curso do dissídio coletivo, ressalvadas,<br />

todavia, as cláusulas que violam normas mínimas de<br />

proteção ao trabalho.<br />

2. No caso concreto, ao homologar os acordos coletivos<br />

celebrados entre o suscitante e alguns suscitados a Corte<br />

Regional imprimiu modificação em umas das cláusulas, a<br />

fim de fixar prazo de vigência de 4 (quatro) anos à<br />

sentença normativa homologatória no relativo às cláusulas<br />

sociais, invocando o Prec<strong>ed</strong>ente Normativo nº 120 da SDC<br />

do <strong>TST</strong>.<br />

3. As adaptações promovidas no acordo submetido à<br />

homologação se insere no exercício do poder normativo<br />

da Justiça do Trabalho, o qual não se limita aos termos do<br />

p<strong>ed</strong>ido, não configurando, assim, desrespeito à liberdade<br />

contratual das partes ou julgamento extra ou ultra petita.


Recursos ordinários a que se nega provimento 21 .<br />

Agora se indaga: qual a utilidade detectada pelo <strong>TST</strong>, no referido<br />

acórdão, a possibilitar a homologação do acordo extrajudicial?<br />

Antes da modificação da Súmula nº 277 do <strong>TST</strong> vigorava o<br />

entendimento no sentido de que as normas coletivas não integravam os<br />

contratos individuais, valendo durante seu prazo de vigência. Nesse caso,<br />

sabendo-se que a convenção e o acordo coletivo tinham prazo máximo de<br />

vigência de 2 anos (CLT, art. 614, § 3º), era útil a homologação do acordo<br />

extrajudicial, pois a sentença normativa poderia ampliar esse prazo para 4<br />

anos de vigência (CLT, art. 868, parágrafo único).<br />

No entanto, é sabido que a r<strong>ed</strong>ação da Súmula nº 277 do <strong>TST</strong> foi<br />

alterada passando a prever que “as cláusulas normativas dos acordos<br />

coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de<br />

trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas m<strong>ed</strong>iante<br />

negociação coletiva de trabalho”. Passa a admitir, pois, a chamada<br />

ultratividade por revogação (ultratividade relativa) para as convenções e<br />

acordos coletivos.<br />

Mesmo após essa alteração, pensamos que continua tendo utilidade a<br />

homologação judicial. Isso porque, compatibilizando a referida súmula com<br />

o Prec<strong>ed</strong>ente nº 120 do <strong>TST</strong> 22 , é possível detectar uma diferença essencial<br />

entre a norma acordada (convenção e acordo coletivo) e a sentença<br />

normativa: embora ambas tenham ultratividade, as normas acordadas não<br />

possuem limitação temporal, enquanto a sentença normativa valerá por, no<br />

máximo, 4 anos.<br />

Desse modo, caso as partes tenham interesse em limitar,<br />

temporariamente, o acordo firmado, haverá utilidade na homologação, não


devendo incidir o entendimento descrito nessa orientação.<br />

É importante destacar, ainda, que o C. <strong>TST</strong> já decidiu que se deve<br />

diferenciar acordo extrajudicial de acordo coletivo ou convenção coletiva.<br />

Desse modo, já existindo convenção ou acordo coletivo, desnecessária a<br />

homologação judicial, incidindo a presente orientação. Por outro lado,<br />

ajuizado o dissídio coletivo e ocorrendo a formalização de acordo<br />

extrajudicial, é direito das partes terem o acordo homologado judicialmente,<br />

por força dos arts. 863, 702 e 764, § 3º, todos da CLT, como descreve a<br />

seguinte ementa:<br />

RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO.<br />

PEDI<strong>DO</strong> DE HOMOLOGAÇÃO DE ACOR<strong>DO</strong><br />

EXTRAJUDICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 34<br />

DA SDC. Os arts. 863 e 702, da CLT, preveem a<br />

competência do Tribunal para a homologação de acordo<br />

em dissídio coletivo. De outro lado, a Orientação<br />

Jurisprudencial 34 da SDC esclarece que o mero registro<br />

do acordo extrajudicial perante o Ministério do Trabalho é<br />

apto a produzir efeitos, de modo que as partes, se assim<br />

não desejarem, não precisam submeter o acordo à<br />

homologação da Justiça do Trabalho. Todavia, se os<br />

sindicatos postulam expressamente a homologação do<br />

acordo celebrado, sem se tratar de convenção coletiva de<br />

trabalho, compete ao Tribunal homologar o acordo<br />

extrajudicial para que produza efeitos, resguardada a<br />

faculdade de não homologar cláusulas que eventualmente<br />

estejam em desacordo com a lei. Recurso ordinário a que<br />

se dá provimento para determinar o retorno dos autos para<br />

que o Regional proc<strong>ed</strong>a à homologação do acordo


extrajudicial, resguardada a faculdade de não homologar<br />

cláusulas que eventualmente estejam em desacordo com a<br />

lei 23 .<br />

Parece-nos adequada essa diferenciação, vez que, embora não seja tão<br />

nítida como no direito individual, a homologação judicial vai produzir<br />

efeitos fáticos para as partes.<br />

Primeiro, porque o acordo será irrecorrível para as partes, salvo para o<br />

Ministério Público, como descreve o art. 7º, § 5º, da Lei nº 7.7<strong>01</strong>/88, o que<br />

significa que há formação de coisa julgada, somente podendo ser<br />

desconstituído por meio de ação rescisória (art. 2º, I, “c”, da Lei nº 7.7<strong>01</strong>/88<br />

e Súmula 259 do <strong>TST</strong>), enquanto o acordo extrajudicial se submete à ação<br />

anulatória.<br />

Segundo, porque, entendendo aplicável a OJ nº 2 da SDC, o acordo<br />

judicial poderá ser estendido para aqueles que não o subscreveram, o que<br />

não ocorre no acordo coletivo e na convenção coletiva.<br />

Terceiro, porque, como visto, as partes podem pretender limitar<br />

temporariamente o prazo das normas acordadas.<br />

Em resumo, a presente orientação incide apenas quando já houver sido<br />

realizado a convenção ou o acordo coletivo e as partes pretenderem sua<br />

homologação em juízo. Não terá incidência, porém, quando, ajuizado o<br />

dissídio coletivo e formalizado acordo extrajudicialmente, as partes<br />

postularem sua homologação, vez que presente o interesse de agir.<br />

Por fim, atenta-se para o fato de que não se cogita a aplicação dessa<br />

orientação quando o acordo extrajudicial for parcial e o que se busca em<br />

juízo é a homologação da parte não acordada.


8. RECURSOS<br />

8.1. Ausência de intimação para pagamento das custas processuais<br />

Orientação Jurisprudencial nº 27 da SDC do <strong>TST</strong>. Custas. Ausência de intimação. Deserção.<br />

Caracterização<br />

A deserção se impõe mesmo não tendo havido intimação, pois incumbe à parte, na defesa do próprio interesse,<br />

obter os cálculos necessários para efetivar o preparo.<br />

A orientação em análise trata do pagamento das custas processuais na<br />

fase recursal do dissídio coletivo, consistente em pressuposto extrínseco do<br />

recurso.<br />

Sendo um pressuposto recursal, o não pagamento das custas gera a<br />

deserção do recurso e, consequentemente, o seu não conhecimento.<br />

A dúvida que deu origem a essa orientação consiste em saber se a<br />

Súmula nº 53 do <strong>TST</strong> será aplicada no dissídio coletivo, tendo a seguinte<br />

r<strong>ed</strong>ação:<br />

Súmula nº 53 do <strong>TST</strong>. Custas<br />

O prazo para pagamento das custas, no caso de recurso, é<br />

contado da intimação do cálculo.<br />

Com base na referida súmula, o C. <strong>TST</strong> estabelece que, sendo omissa a<br />

decisão quanto ao valor da condenação e consequentemente das custas<br />

processuais, a parte deverá ser intimada posteriormente para pagá-las,<br />

somente começando a fluir seu prazo para pagamento da data da intimação<br />

do cálculo das custas. Por outro lado, não havendo intimação da conta,<br />

poderá recorrer sem realizar o pagamento das custas processuais, conforme<br />

consubstanciado no item III da súmula nº 25 do <strong>TST</strong>.


Esse posicionamento se firmou, porque o <strong>TST</strong> o art. 832, § 2º, da CLT,<br />

impõe expressamente que “a decisão mencionará sempre as custas que<br />

devam ser pagas pela parte vencida”. Assim, sendo norma dirigida ao<br />

magistrado, não pode a parte ser prejudicada.<br />

Contudo, quanto ao dissídio coletivo, o C. <strong>TST</strong>, na presente orientação<br />

jurisprudencial, v<strong>ed</strong>a a incidência da Súmula nº 53 do <strong>TST</strong>.<br />

Fundamenta-se que o preenchimento dos pressupostos recursais é<br />

incumbência das partes, não podendo ser transferido ao judiciário. Ademais,<br />

na época da criação da OJ, em 1998, não existia previsão legal acerca do<br />

estabelecimento das custas no dissídio coletivo, reforçando a tese de que tal<br />

incumbência era da parte recorrente 24 .<br />

No entanto, a Lei nº 10.537/02 deu nova r<strong>ed</strong>ação ao art. 789 da CLT,<br />

declinando expressamente no seu § 4º o que segue:<br />

Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios<br />

coletivos do trabalho, nas ações e proc<strong>ed</strong>imentos de<br />

competência da Justiça do Trabalho, bem como nas<br />

demandas propostas perante a Justiça Estadual, no<br />

exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao<br />

processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois<br />

por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e<br />

sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:<br />

[...]<br />

§ 4º Nos dissídios coletivos, as partes vencidas<br />

responderão solidariamente pelo pagamento das custas,<br />

calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo


Presidente do Tribunal. (R<strong>ed</strong>ação dada pela Lei nº 10.537,<br />

de 27.8.2002)<br />

Portanto, pelo referido dispositivo, percebe-se que o cálculo das custas<br />

processuais nos dissídios coletivos pressupõe o valor a ser arbitrado na<br />

decisão, ou seja, 2% sobre o valor arbitrado na decisão. Desse modo, nos<br />

dias atuais, existe previsão legal expressa dirigida ao dissídio coletivo, o que<br />

significa que, havendo alteração da base normativa, a presente orientação<br />

deverá ser cancelada, incidindo no dissídio coletivo as mesmas diretrizes das<br />

Súmulas nº 25, III, e 53 do <strong>TST</strong>.<br />

8.2. Cassação do efeito suspensivo<br />

Súmula nº 279 do <strong>TST</strong>. Recurso contra sentença normativa. Efeito suspensivo. Cassação<br />

A cassação de efeito suspensivo conc<strong>ed</strong>ido a recurso interposto de sentença normativa retroage à data do<br />

despacho que o deferiu.<br />

O Poder Judiciário trabalhista exerce o poder normativo consistente em<br />

função atípica do Judiciário de criar normas jurídicas.<br />

Tal criação de normas ocorre por meio do dissídio coletivo, o qual é<br />

entendido como o processo judicial destinado à solução de conflitos<br />

coletivos de interesses nas relações de trabalho, buscando criar e modificar<br />

condições gerais de trabalho, além de declarar o alcance de uma norma<br />

jurídica 25 .<br />

A decisão proferida no dissídio coletivo é denominada de sentença<br />

normativa, tendo o condão, ao menos no dissídio econômico, de criar<br />

normas abstratas, diferenciando-se das leis apenas em seu aspecto formal.<br />

Caso haja descumprimento da sentença normativa, outra ação deverá ser<br />

ajuizada, denominada ação de cumprimento, conforme se depreende do art.


872 da CLT.<br />

Diante dessa função atípica do Poder Judiciário de poder criar norma<br />

abstrata, embora o processo do trabalho seja pautado tão somente pelo efeito<br />

devolutivo dos recursos (CLT, art. 899), admitiu-se que nessa modalidade de<br />

ação o presidente do Tribunal Superior do Trabalho possa conc<strong>ed</strong>er efeito<br />

suspensivo ao recurso (art. 14 da Lei 10.192/<strong>01</strong>). Noutras palavras, o recurso<br />

da sentença normativa tem efeito meramente devolutivo, mas por ato do<br />

presidente do <strong>TST</strong> poderá ter também efeito suspensivo, o qual imp<strong>ed</strong>e a<br />

produção im<strong>ed</strong>iata dos efeitos da decisão 26 .<br />

É interessante anotar, nesse momento, que o § 1º do art. 6º da Lei nº<br />

4.725/65 permitia que o presidente do <strong>TST</strong> pudesse conc<strong>ed</strong>er efeito<br />

suspensivo ao recurso em dissídio coletivo. Por sua vez, o art. 9º da Lei nº<br />

7.7<strong>01</strong>/88 limitou a eficácia desse efeito suspensivo a 120 dias. Em seguida, o<br />

art. 7º da Lei nº 7.788/89 v<strong>ed</strong>ou em qualquer hipótese a possibilidade de se<br />

conc<strong>ed</strong>er efeito suspensivo no recurso em dissídio coletivo. Esta lei, no<br />

entanto, foi revogada pelo art. 14 da Lei nº 8.030/90, não represtinando o art.<br />

9º da Lei nº 7.7<strong>01</strong>/88. Por fim, o art. 14 da Lei nº 10.192/<strong>01</strong> permitiu a<br />

concessão do efeito suspensivo no recurso em dissídio coletivo, na m<strong>ed</strong>ida e<br />

extensão conferida no despacho do presidente do <strong>TST</strong>. Com efeito,<br />

atualmente, não há limitação temporal do efeito suspensivo proferido no<br />

despacho do presidente do <strong>TST</strong>.<br />

A concessão do efeito suspensivo é permitida porque, tendo o recurso<br />

da sentença normativa efeito meramente devolutivo, antes mesmo do trânsito<br />

em julgado da sentença, esta produzirá todos os efeitos, ou seja, criará a<br />

norma jurídica, o que permite o ajuizamento da ação de cumprimento<br />

(Súmula nº 246 do <strong>TST</strong>).


Assim, suponhamos que exista recurso ordinário com efeito apenas<br />

devolutivo de sentença normativa que preveja um reajuste salarial de 50%, e<br />

o trabalhador ajuíze ação de cumprimento, que é julgada proc<strong>ed</strong>ente,<br />

recebendo os valores decorrentes dessa majoração salarial. Caso a sentença<br />

normativa seja reformada no recurso ordinário, por se tratar de verba de<br />

natureza salarial destinada à própria sobrevivência do obreiro,<br />

evidentemente que ele não restituirá os valores recebidos na ação de<br />

cumprimento, até porque sua execução é definitiva e não provisória. A<br />

propósito, o art. 6, § 3º, da Lei nº 4.725/65 expressamente declina que “o<br />

provimento do recurso não importará na restituição dos salários ou<br />

vantagens pagos, em execução do julgado”.<br />

Desse modo, para afastar tal possibilidade, a legislação passou a<br />

permitir a concessão do efeito suspensivo pelo presidente do <strong>TST</strong>, a qual é<br />

requerida por meio de simples petição.<br />

No entanto, da decisão do presidente do <strong>TST</strong>, que conc<strong>ed</strong>e o efeito<br />

suspensivo, cabe agravo regimental, a ser julgado pela Seção Especializada<br />

em Dissídios Coletivos (SDC), que poderá mantê-la ou cassá-la. A súmula<br />

em análise prevê essa última hipótese, ou seja, a cassação do efeito<br />

suspensivo pela SDC.<br />

Nesse caso (cassação), a decisão do agravo regimental terá o condão de<br />

afastar integralmente os efeitos gerados pelo p<strong>ed</strong>ido de suspensão, o que<br />

significa que a sentença normativa passará a ter eficácia plena, como se<br />

nunca tivesse sido conc<strong>ed</strong>ido o efeito suspensivo. “Vale dizer, o despacho<br />

cassatório tem efeitos ex tunc.” 27<br />

Dessa forma, cassada a decisão do presidente do <strong>TST</strong> que conc<strong>ed</strong>eu o<br />

efeito suspensivo, a sentença normativa produzirá efeitos como se nunca


tivesse sido conc<strong>ed</strong>ido o efeito suspensivo, ou seja, terá eficácia plena.<br />

9. INCOMPATIBILIDADE <strong>DO</strong> ARRESTO, APREENSÃO<br />

OU DEPÓSITO NO DISSÍDIO COLETIVO<br />

Orientação Jurisprudencial nº 3 da SDC do <strong>TST</strong>. Arresto. Apreensão. Depósito. Pretensões<br />

insuscetíveis de d<strong>ed</strong>ução em s<strong>ed</strong>e coletiva.<br />

São incompatíveis com a natureza e finalidade do dissídio coletivo as pretensões de provimento judicial de<br />

arresto, apreensão ou depósito.<br />

É sabido que, para se chegar à tutela definitiva (final), o processo passa<br />

por uma sequência coordenada de atos, a fim de preservar o devido processo<br />

legal, o contraditório e a ampla defesa.<br />

Esse caminhar, por vezes, é longo e demorado, colocando em risco o<br />

resultado útil do processo e a própria efetividade do direito material.<br />

Surge daí a tutela cautelar, que tem como finalidade garantir o resultado<br />

útil do processo principal, afastando os efeitos maléficos do tempo. Na tutela<br />

cautelar, busca-se a conservação do direito afirmado, para que no fim seja<br />

útil a tutela jurisdicional.<br />

Portanto, presta-se a tutelar o processo, e não o eventual direito<br />

subjetivo material da parte, prevenindo o dano que possa advir da demora na<br />

solução do processo principal, com a preservação do direito material<br />

controvertido até a resolução definitiva do conflito.<br />

Tem como objetivo, pois, o resultado útil do processo principal, o que<br />

significa que sua natureza é instrumental e acessória.<br />

Na época do CPC/73, a tutela cautelar poderia ser nominada (típica) ou<br />

inominada (atípica). Nominadas quando prevista especificamente no rol<br />

descrito no CPC/73. Por sua vez, as cautelares inominadas eram aquelas não


descritas no CPC/73, reconhecendo o legislador a impossibilidade de prever<br />

todas as hipóteses concretas que poderiam dar ensejo à concessão da tutela<br />

cautelar, conc<strong>ed</strong>endo ao juiz o poder geral de cautela de deferir qualquer<br />

m<strong>ed</strong>ida eficaz a garantir o resultado útil do processo, como era o caso do<br />

depósito.<br />

O NCPC exclui o processo cautelar autônomo, acabando com a<br />

diferença entre cautelares nominadas e inominadas.<br />

Embora tenha deixado de se preocupar com a nomenclatura das<br />

cautelares, manteve a possibilidade de sua concessão com base no poder<br />

geral de cautela, permitindo sua efetivação “m<strong>ed</strong>iante arresto, sequestro,<br />

arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer<br />

outra m<strong>ed</strong>ida idônea para asseguração do direito” (NCPC, art. 3<strong>01</strong> – grifo<br />

nosso).<br />

Desse modo, o arresto continua sendo a m<strong>ed</strong>ida destinada a garantir o<br />

resultado útil de futura execução de pagar quantia certa, apreendendo-se bens<br />

indeterminados do patrimônio do dev<strong>ed</strong>or, permitindo-se, no momento<br />

adequado, a sua conversão em penhora. Já a busca e apreensão tem como<br />

objetivo procurar coisa ou pessoa e, encontrando-a, realizar sua constrição<br />

judicial.<br />

De qualquer modo, independentemente da m<strong>ed</strong>ida cautelar conc<strong>ed</strong>ida,<br />

ela possui natureza instrumental e acessória.<br />

Em razão dessa natureza instrumental, o C. <strong>TST</strong>, na presente orientação,<br />

entendeu incabível o arresto, a apreensão e o depósito no dissídio coletivo.<br />

Argumentou que:<br />

ao contrário do dissídio individual, onde se visa à tutela de


interesses individuais e concretos das partes, no dissídio<br />

coletivo discutem-se interesses gerais e abstratos das<br />

categorias econômicas e profissionais. No primeiro caso,<br />

o Juízo aplica ao caso concreto o comando inserido na<br />

Lei. Na segunda hipótese, o Juízo, por meio de sentença<br />

normativa, cria normas e condições de trabalho não<br />

previstas em lei. Consequentemente, o provimento<br />

jurisdicional almejado não terá caráter condenatório, mas<br />

constitutivo, uma vez que cria ou modifica a relação<br />

jurídica entre categorias antagônicas, ou declaratório, no<br />

caso de dissídio coletivo de natureza jurídica, quando se<br />

pretende a interpretação da norma preexistente, incidente<br />

sobre as relações de trabalho entre as partes. In casu, as<br />

m<strong>ed</strong>idas cautelares de arresto, depósito ou apreensão de<br />

bens, por serem típicas de processo individual, não<br />

poderiam jamais ser apreciadas e deferidas por via de<br />

ação coletiva, porquanto os seus objetos não se coadunam<br />

com a natureza da demanda coletiva 28 .<br />

Em resumo, como o dissidio coletivo tem natureza constitutivodispositiva<br />

(dissídio coletivo econômico) ou natureza declaratória (dissídio<br />

coletivo de greve e dissídio jurídico), para o <strong>TST</strong> não há que se falar em<br />

apreensão de bens indeterminados, constrição de coisa ou depósito,<br />

afastando-se o cabimento dessas cautelares.<br />

Contudo, a presente orientação não v<strong>ed</strong>ou o cabimento de outras<br />

cautelares.<br />

Isso porque é pacífico o cabimento da cautelar de protesto, com o<br />

objetivo de assegurar a data-base da categoria, quando não for possível o


ajuizamento do dissídio coletivo 60 dias antes da data-base da categoria<br />

(CLT, art. 616, § 3º; <strong>TST</strong>-RI, art. 219).<br />

Não se pode deixar de dizer, ainda, que, no dissídio coletivo de greve, a<br />

jurisprudência do <strong>TST</strong> tem admitido, em casos excepcionais, que haja<br />

pagamento dos salários dos obreiros durante o período da paralisação,<br />

especialmente quando ocorrer a compensação das horas de paralisação.<br />

Nessa hipótese, pensamos que não deve incidir a v<strong>ed</strong>ação ao cabimento do<br />

arresto, vez que, havendo possível condenação de pagar, consistente no<br />

pagamento dos salários do período da paralisação, se necessário, poderá o<br />

juiz deferir a cautelar de arresto para garantir o resultado útil do processo<br />

principal.<br />

Além disso, a jurisprudência majoritária tem admitido que, nas<br />

atividades essenciais, o Tribunal determine a preservação de quantitativo<br />

mínimo das atividades para que não haja violação de interesses da<br />

coletividade. Em razão disso, tem-se admitido a concessão de tutela cautelar,<br />

inclusive antec<strong>ed</strong>ente, para tal fim 29 .<br />

Nesse último caso, nos parece que a tutela possui contornos de tutela<br />

antecipada, vez que conc<strong>ed</strong>e os efeitos fáticos pretendidos na sentença<br />

(retorno ao trabalho), antes da decisão final, com base em cognição sumária.<br />

Melhor explicando: a concessão da tutela definitiva pressupõe juízo de<br />

certeza (cognição exauriente), que deve respeitar o devido processual legal,<br />

o contraditório e a ampla defesa. Contudo, como já dissemos, pode acontecer<br />

de o autor não suportar a delonga do processo, tendo necessidade da<br />

im<strong>ed</strong>iata satisfação fática do que pretende na sentença. Nesse caso, como o<br />

juízo de certeza ainda não está formado, permite-se a concessão provisória<br />

da pretensão contida no processo, por meio de cognição sumária. Portanto, a


tutela antecipada tem natureza satisfativa e não meramente instrumental como<br />

a tutela cautelar.<br />

É o que ocorre nesse caso, pois o efeito prático pretendido com o<br />

provimento final é, além da declaração da abusividade da greve, o retorno<br />

dos obreiros ao trabalho.<br />

De todo o exposto, conclui-se que a presente orientação não tem o<br />

condão de limitar o poder geral de cautela conferido ao juiz, mormente nos<br />

dissídios coletivos que visam a atingir a coletividade de trabalhadores,<br />

permitindo-se, quando necessário, a concessão de tutela cautelar, a fim de<br />

resguardar o resultado útil do processo, e da tutela antecipada, para adiantar<br />

os efeitos fáticos pretendidos com o provimento final.<br />

10. AÇÃO DE CUMPRIMENTO<br />

10.1. Legitimidade do sindicato inclusive para o cumprimento de<br />

convenção ou acordo coletivo<br />

Súmula nº 286 do <strong>TST</strong>. Sindicato. Substituição processual. Convenção e acordo coletivos<br />

A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou<br />

de convenção coletivos.<br />

O Poder Judiciário trabalhista exerce o poder normativo, consistente em<br />

função atípica do Judiciário de criar normas jurídicas.<br />

Tal criação de normas ocorre por meio do dissídio coletivo, o qual é<br />

entendido como o processo judicial destinado à solução de conflitos<br />

coletivos de interesses nas relações de trabalho, buscando criar e modificar<br />

condições gerais de trabalho, além de declarar o alcance de uma norma<br />

jurídica 30 .


A decisão proferida no dissídio coletivo é denominada de sentença<br />

normativa, tendo o condão, ao menos no dissídio econômico, de criar<br />

normas abstratas, diferenciando-se das leis apenas em seu aspecto formal.<br />

Caso haja descumprimento da sentença normativa, outra ação deverá ser<br />

ajuizada, denominada ação de cumprimento, conforme se depreende do art.<br />

872 da CLT. Essa ação tem natureza de ação de conhecimento, pois a sentença<br />

normativa não cria um título judicial, mas, sim, uma norma jurídica abstrata.<br />

Noutras palavras, sendo a sentença normativa uma norma abstrata, seu<br />

descumprimento iguala-se ao descumprimento da legislação formal. Com<br />

efeito, exige-se o ajuizamento de uma ação de conhecimento para condenar o<br />

descumpridor da norma a cumpri-la.<br />

Em regra, portanto, a ação de cumprimento é destinada a fazer cumprir<br />

o disposto na sentença normativa.<br />

No entanto, a presente súmula busca interpretar o parágrafo único do<br />

art. 872 da CLT, que assim vaticina:<br />

Parágrafo único − Quando os empregadores deixarem de<br />

satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da<br />

decisão proferida, poderão os empregados ou seus<br />

sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus<br />

associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar<br />

reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o<br />

processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo<br />

v<strong>ed</strong>ado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de<br />

direito já apreciada na decisão. (grifo nosso)<br />

Interpretando de modo gramatical esse dispositivo, o <strong>TST</strong>, inicialmente,<br />

passou a entender que o sindicato somente teria legitimidade para ajuizar


ação de cumprimento no caso de descumprimento de sentença normativa,<br />

falecendo-lhe legitimidade para a ação de cumprimento de convenções ou<br />

acordos coletivos, o que deu origem à r<strong>ed</strong>ação original desta súmula que<br />

assim estabelecia:<br />

Sindicato − Substituição processual − Convenção coletiva<br />

O sindicato não é parte legítima para propor, como<br />

substituto processual, demanda que vise a observância de<br />

convenção coletiva.<br />

No entanto, com o advento da Lei nº 8.984/95, que reconheceu<br />

expressamente a competência da Justiça Laboral para “conciliar e julgar os<br />

dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de<br />

trabalho ou acordos coletivos de trabalho mesmo quando ocorram entre<br />

sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador”, o Tribunal<br />

Superior do Trabalho alterou substancialmente sua posição, permitindo a<br />

legitimidade dos sindicatos para a ação de cumprimento, embasada em<br />

convenção ou acordos coletivos.<br />

Necessário registrar, neste ponto, que a legitimidade extraordinária dos<br />

sindicatos vem estampada no art. 8º, III, da CF/88, razão pela qual não se<br />

justifica a necessidade de norma infraconstitucional para legitimar sua<br />

atuação. Noutras palavras, o referido artigo, por si só, é capaz de legitimar a<br />

atuação dos sindicatos como substituto processual dos integrantes da<br />

categoria, não dependendo de norma inferior para sua regulamentação.<br />

Trata-se, pois, de norma de eficácia plena.<br />

Portanto, seja com base no art. 8º, III, da CF/88, seja na Lei nº 8.984/95,<br />

o sindicato tem legitimidade para ajuizar ação de cumprimento em caso de<br />

descumprimento de sentença normativa, convenção ou acordo coletivo,


visando tutelar os integrantes da categoria, filiados ou não.<br />

Antes de finalizarmos os comentários da presente súmula, cabe<br />

fazermos duas observações.<br />

A primeira corresponde ao conceito de sindicato utilizado pelo <strong>TST</strong> e<br />

pelo parágrafo único do art. 872 da CLT. De acordo com a doutrina<br />

majoritária, o conceito deve ser interpretado de forma extensiva, abrangendo<br />

também as f<strong>ed</strong>erações e as conf<strong>ed</strong>erações no rol de legitimados para a<br />

propositura da ação de cumprimento no caso de categorias não organizadas<br />

em sindicatos 31 . Esse entendimento foi reforçado pela Lei nº 8.073/98 ao<br />

dispor no art. 3º que “as entidades sindicais poderão atuar como substitutos<br />

processuais dos integrantes da categoria”.<br />

Ademais, não seria lógico admitir que as f<strong>ed</strong>erações e conf<strong>ed</strong>erações<br />

possam instaurar instância (art. 857 da CLT) e celebrar acordos e convenções<br />

coletivas (art. 611, §2º, da CLT), mas não possam propor a ação de<br />

cumprimento.<br />

Dessa forma, acr<strong>ed</strong>itamos que o conceito de sindicato constante na<br />

presente súmula deve ser interpretado de forma extensiva, ampliando o rol<br />

de legitimados para a propositura da ação de cumprimento.<br />

A segunda observação diz respeito à possibilidade da propositura da<br />

ação de cumprimento pelos trabalhadores. O art. 872, parágrafo único, da<br />

CLT declina:<br />

Quando os empregadores deixarem de satisfazer o<br />

pagamento de salários, na conformidade da decisão<br />

proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos,<br />

independentes de outorga de poderes de seus associados,


juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à<br />

Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto<br />

no Capítulo II deste Título, sendo v<strong>ed</strong>ado, porém,<br />

questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada<br />

na decisão.<br />

Observa-se que, pela literalidade do texto legal, é possível concluir que<br />

são legitimados para propor a ação de cumprimento tanto os sindicatos,<br />

como o empregados, sendo, portanto, a legitimidade concorrente. Todavia,<br />

acr<strong>ed</strong>itamos que a legitimidade apenas é concorrente no tocante à ação de<br />

cumprimento na hipótese de sentença normativa.<br />

Quando se tratar de desrespeito à convenção ou ao acordo coletivo, a<br />

legitimidade para a propositura da ação de cumprimento será exclusiva aos<br />

sindicatos. Nesses casos, os empregados apenas poderão propor ações<br />

individuais.<br />

Esse posicionamento encontra respaldo no fato de que, na ação de<br />

cumprimento de sentença normativa, há v<strong>ed</strong>ação no questionamento de<br />

matéria de fato e de direito já apreciadas em s<strong>ed</strong>e de dissídio coletivo, pela<br />

decisão normativa (art. 872, parágrafo único). Isso ocorre porque, nessa<br />

hipótese, a ação de cumprimento tem como objetivo fazer com que a norma<br />

abstrata já discutida e instituída na sentença normativa seja observada, não<br />

servindo para discutir novamente a própria criação da norma jurídica. Daí,<br />

pois, as restrições objetivas impostas pelo art. 872 da CLT.<br />

Já na hipótese de descumprimento de norma instituída por convenções<br />

ou acordos coletivos, não se pode admitir as restrições do referido artigo,<br />

possibilitando que o empregado possa propor reclamação trabalhista, sem<br />

nenhuma restrição quanto à discussão da matéria de fato ou de direito. Isso se


justifica porque essas normas foram instituídas pelos entes coletivos, não se<br />

submetendo ao crivo do judiciário, de modo que não pode haver limitação à<br />

discussão difusa da legalidade de tais normas.<br />

Desse modo, é possível concluir que o sindicato poderá ajuizar ação de<br />

cumprimento nos casos de descumprimento de sentença normativa,<br />

convenção e acordo coletivo. Já o empregado poderá ajuizar ação de<br />

cumprimento apenas na hipótese de descumprimento de sentença normativa,<br />

valendo-se nos demais casos de simples reclamação trabalhista.<br />

10.2. Interesse de agir quando já houver diretos reconhecidos em<br />

sentença normativa<br />

Orientação Jurisprudencial nº 188 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Decisão normativa que defere direitos. Falta de<br />

interesse de agir para ação individual<br />

Falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através<br />

de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento.<br />

O Poder Judiciário trabalhista exerce o poder normativo consistente na<br />

possibilidade criar normas jurídicas. Atua, portanto, na função atípica de<br />

legislar.<br />

Tal criação de normas ocorre por meio do dissídio coletivo econômico,<br />

o qual é entendido como o processo judicial destinado à solução de conflitos<br />

coletivos de interesses nas relações de trabalho, buscando criar e modificar<br />

normas e condições gerais de trabalho 32 .<br />

A decisão proferida no dissídio coletivo é denominada de sentença<br />

normativa, tendo o condão de criar normas abstratas, diferenciando-se das<br />

leis apenas em seu aspecto formal.<br />

Na hipótese de descumprimento da sentença normativa, outra ação


deverá ser ajuizada, denominada de ação de cumprimento, conforme se<br />

depreende do art. 872 da CLT.<br />

Essa ação tem natureza de ação de conhecimento, pois a sentença<br />

normativa não cria um título judicial, mas, sim, uma norma jurídica abstrata.<br />

Noutras palavras, sendo a sentença normativa uma norma abstrata, seu<br />

descumprimento iguala-se ao descumprimento da legislação formal. Com<br />

efeito, exige-se o ajuizamento de uma ação de conhecimento para condenar o<br />

descumpridor da norma a cumpri-la.<br />

O que vem o C. <strong>TST</strong> anunciar nessa orientação jurisprudencial é que,<br />

existindo um direito já conc<strong>ed</strong>ido em sentença normativa ou acordo coletivo,<br />

não cabe ao trabalhador, individualmente ou por meio de seu sindicato,<br />

ajuizar ação individual ou plúrima buscando discutir o direito já<br />

reconhecido. Seria o caso, por exemplo, de o sindicato ajuizar reclamação<br />

trabalhista, na condição de substituto processual, postulando reajuste salarial<br />

posteriormente previsto em lei, o qual já havia sido conc<strong>ed</strong>ido em dissídio<br />

coletivo.<br />

Tal v<strong>ed</strong>ação subsiste porque, reconhecido o direito na sentença<br />

normativa, todas as discussões sobre a criação da norma ficaram<br />

s<strong>ed</strong>imentadas no dissídio coletivo, não podendo novamente ser ajuizada<br />

outra ação com o mesmo objetivo.<br />

Nesse contexto, citamos trecho do prec<strong>ed</strong>ente dessa orientação:<br />

(...) a decisão recorrida refere-se à hipótese de já existir a<br />

concessão do reajuste salarial com base na URP de<br />

fevereiro de 1989, através de acordo coletivo em dissídio<br />

coletivo.


Não se trata, pois, da hipótese em que foi indeferido o<br />

direito pleiteado através de dissídio coletivo.<br />

Ao contrário, repita-se, segundo a decisão recorrida, tratase<br />

da hipótese de concessão do direito através de acordo<br />

coletivo em dissídio coletivo.<br />

Então, o que se discute é simplesmente a possibilidade de<br />

o trabalhador vir a juízo e pleitear o reconhecimento de<br />

um direito que já fora reconhecido através de acordo<br />

coletivo em dissídio coletivo.<br />

Se determinado direito já fora reconhecido ao trabalhador<br />

através de um dissídio coletivo, não há mais a<br />

possibilidade de se discutir nesta mesma Justiça a<br />

existência ou não deste direito.<br />

Se porventura o empregador não cumpre a obrigação<br />

prevista em acordo coletivo ou decisão normativa, é<br />

cabível apenas ação de cumprimento. Ou seja, ação que se<br />

destina a fazer o empregador inadimplente cumprir aquela<br />

obrigação (CLT, art. 872, parágrafo único).<br />

Agora, o que não é mais possível é pleitear-se novamente<br />

em outra ação seja reconhecido este direito já deferido, e a<br />

condenação respectiva.<br />

(...)<br />

A conclusão, pois, é no sentido de que falta interesse de<br />

agir para ação individual, singular ou plúrima, quando o<br />

direito já foi reconhecido através de decisão normativa,


cabendo, no caso, ação de cumprimento. Ou seja, o<br />

empregado pode ir a juízo diretamente ou através de seu<br />

sindicato para pleitear o cumprimento do instrumento<br />

normativo, onde não se discutirá a existência do direito. O<br />

que não pode é ajuizar ação comum para discutir a<br />

existência ou não de um direito já reconhecido 33 .<br />

Assim, na hipótese deverá ser ajuizada a ação de cumprimento, que<br />

busca fazer cumprir a sentença normativa, convenção ou o acordo coletivo<br />

(Súmula nº 286 do <strong>TST</strong>).<br />

Nessa modalidade de ação, embora possa ser individual ou coletiva,<br />

v<strong>ed</strong>a-se a discussão de matéria fática e de direito já levantada no dissídio<br />

coletivo ou nos instrumentos coletivos (CLT, art. 872, parágrafo único).<br />

Noutras palavras, essa ação não terá o condão de discutir novamente a norma<br />

jurídica criada, mas, sim, de fazer cumpri-la no caso concreto.<br />

A propósito, seria inútil a movimentação da máquina judiciária para se<br />

discutir uma norma já reconhecida como válida no dissídio coletivo. Caso a<br />

parte tivesse interesse em impugná-la, deveria fazê-lo por meio do recurso<br />

no dissídio coletivo, e não por meio de ação autônoma individual ou<br />

coletiva.<br />

Cabe registrar que o C. <strong>TST</strong>, implicitamente nessa orientação, afastou a<br />

alegação de coisa julgada entre a ação individual ou plúrima e o dissídio<br />

coletivo. Esse fundamento se justifica porque a coisa julgada exige a tríplice<br />

identidade (partes, causa de p<strong>ed</strong>ir e p<strong>ed</strong>ido), conforme estabelece o art. 337,<br />

§§ 1º e 2º, do NCPC. No caso, não há identidade de p<strong>ed</strong>idos, uma vez que o<br />

dissídio coletivo cria a própria norma (função legislativa) que, em caso de<br />

descumprimento, será exigida na ação de cumprimento. Já a ação individual


ou plúrima buscará interpretar uma norma requerendo a condenação do seu<br />

descumpridor na própria ação. Ademais as partes, em regra, também não são<br />

as mesmas.<br />

Assim, havendo um direito já reconhecido em dissídio coletivo, falta<br />

interesse de agir no ajuizamento de ação individual ou plúrima para discutir<br />

o direito reconhecido, cabendo na hipótese a ação de cumprimento.<br />

10.3. Dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para<br />

a propositura da ação de cumprimento<br />

Súmula nº 246 do <strong>TST</strong>. Ação de cumprimento. Trânsito em julgado da sentença normativa<br />

É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.<br />

Ao Judiciário trabalhista foi conferido o poder de criar normas<br />

abstratas, exercendo assim a função atípica de legislar por meio do chamado<br />

poder normativo.<br />

Tal criação de normas ocorre por meio do dissídio coletivo, o qual é<br />

entendido como o processo judicial destinado à solução de conflitos<br />

coletivos de interesses nas relações de trabalho, buscando criar e modificar<br />

condições gerais de trabalho, além de declarar o alcance de uma norma<br />

jurídica 34 .<br />

A decisão proferida no dissídio coletivo é denominada de sentença<br />

normativa, tendo o condão, ao menos no dissídio econômico, de criar<br />

normas abstratas, diferenciando-se das leis apenas em seu aspecto formal.<br />

Caso haja descumprimento da sentença normativa, outra ação deverá ser<br />

ajuizada, denominada ação de cumprimento. Essa ação tem natureza de ação<br />

de conhecimento, pois a sentença normativa não cria um título judicial, mas,


sim, uma norma jurídica abstrata. Noutras palavras, sendo a sentença<br />

normativa uma norma abstrata, seu descumprimento iguala-se ao<br />

descumprimento da legislação formal. Com efeito, exige-se o ajuizamento<br />

de uma ação de conhecimento para condenar o descumpridor da norma a<br />

cumpri-la. Portanto, a ação de cumprimento tem natureza de ação de<br />

conhecimento, não sendo uma ação de execução, que pressupõe título<br />

judicial líquido, certo e exigível.<br />

A ação de cumprimento vem disciplinada no art. 872 da CLT, o qual<br />

vaticina em seu caput:<br />

Art. 872. Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a<br />

decisão, seguir-se-á o seu cumprimento sob as penas<br />

estabelecidas neste Título.<br />

Interpretando literalmente esse dispositivo, passou-se a argumentar que<br />

a ação de cumprimento somente poderia ser ajuizada após o trânsito em<br />

julgado da sentença normativa.<br />

O C. <strong>TST</strong>, no entanto, entendeu de forma diversa, no sentido de que não<br />

há necessidade do trânsito em julgado para o ajuizamento da ação de<br />

cumprimento.<br />

Tal posicionamento se justifica porque a Lei nº 7.7<strong>01</strong>/88, norma<br />

posterior ao art. 872 da CLT, admite expressamente que a ação de<br />

cumprimento poderá ser proposta:<br />

a) a partir do 20º dia subsequente ao julgamento proferido no TRT,<br />

com esteio no acórdão ou certidão de julgamento (art. 7º, § 6º);<br />

b) a partir da publicação da certidão de julgamento, quando se tratar<br />

de decisão do <strong>TST</strong> (art. 10).


Além disso, o art. 6, § 3º, da Lei nº 4.725/65, ao declinar sobre o<br />

recurso da sentença normativa, estabelece que “o provimento do recurso não<br />

importará na restituição dos salários ou vantagens pagos, em execução do<br />

julgado”, ou seja, admite o ajuizamento da ação de cumprimento, inclusive<br />

com o recebimento das vantagens deferidas nessa ação.<br />

A propósito, o recurso ordinário interposto da decisão normativa tem<br />

efeito meramente devolutivo (CLT, art. 899), o que significa que a sentença<br />

produzirá todos os seus efeitos. Assim, já estando a norma jurídica nela<br />

criada produzindo efeitos, é plenamente cabível o ajuizamento da ação de<br />

conhecimento. Em outros termos, é o próprio efeito devolutivo da sentença<br />

normativa que admite o ajuizamento im<strong>ed</strong>iato da ação de cumprimento.<br />

Dessa forma, o recurso ordinário da sentença normativa, em regra, terá<br />

efeito apenas devolutivo, admitindo o ajuizamento da ação de cumprimento.<br />

Contudo, caso seja conc<strong>ed</strong>ido pelo presidente do <strong>TST</strong> o efeito<br />

suspensivo ao recurso ordinário da sentença normativa, como permite o art.<br />

14 da Lei 10.192/20<strong>01</strong>, a decisão estará imp<strong>ed</strong>ida de produzir efeitos de<br />

im<strong>ed</strong>iato, razão pela qual não poderá ser ajuizada a ação de cumprimento.<br />

Em resumo, tendo o recurso ordinário da sentença normativa efeito<br />

meramente devolutivo, a ação de cumprimento poderá ser im<strong>ed</strong>iatamente<br />

ajuizada, ou seja, independentemente do trânsito em julgado da sentença<br />

normativa. Por outro lado, existindo a concessão de efeito suspensivo,<br />

enquanto não cassado, a ação de cumprimento não poderá ser ajuizada.<br />

10.4. Ação de cumprimento fundada em decisão normativa que<br />

sofreu posterior reforma


Orientação Jurisprudencial nº 277 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Ação de cumprimento fundada em decisão<br />

normativa que sofreu posterior reforma, quando já transitada em julgado a sentença condenatória. Coisa<br />

julgada. Não configuração<br />

A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja,<br />

da não modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo<br />

<strong>TST</strong>, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em<br />

andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exequendo deixou de existir no mundo<br />

jurídico.<br />

A ação de cumprimento é uma ação de conhecimento destinada a fazer<br />

cumprir o comando da sentença normativa, de acordo coletivo ou convenção<br />

coletiva de trabalho (Súmula nº 286 do <strong>TST</strong>).<br />

Quando utilizada para efetivar o declinado na sentença normativa,<br />

discutem-se os efeitos da coisa julgada da ação de cumprimento. Melhor<br />

explicando.<br />

A sentença normativa tem o condão, ao menos no dissídio econômico,<br />

de criar normas abstratas, diferenciando-se das leis apenas em seu aspecto<br />

formal. Assim, utiliza-se da ação de cumprimento para que haja<br />

cumprimento da sentença normativa.<br />

Como a ação de cumprimento é uma ação de conhecimento, havendo<br />

condenação de obrigação de pagar transitada em julgado, inicia-se a<br />

execução que é definitiva e não meramente provisória.<br />

Em decorrência da definitividade da execução da ação de cumprimento,<br />

caso haja recurso da sentença normativa com efeito meramente devolutivo,<br />

se o trabalhador já tiver recebido suas verbas na execução da ação de<br />

cumprimento, não será obrigado a restituí-las, como expressamente declina<br />

o art. 6, § 3º, da Lei nº 4.725/65. Exemplificamos:<br />

Sentença normativa confere aos trabalhadores um reajuste


salarial de 30%, a contar da data-base da categoria. Dessa<br />

decisão o sindicato dos empregadores apresenta recurso<br />

ordinário com o objetivo de r<strong>ed</strong>uzir o reajuste para 5%.<br />

Como o recurso foi interposto apenas com efeito<br />

devolutivo, o sindicato dos empregados ajuíza ação de<br />

cumprimento para que o reajuste de 30% seja efetivado.<br />

Na ação de cumprimento é proferida decisão para que os<br />

empregadores implementem o reajuste de 30%, a qual<br />

transita em julgado antes da decisão do recurso ordinário<br />

da sentença normativa. Iniciada a execução da ação de<br />

cumprimento, alguns trabalhadores recebem as diferenças<br />

decorrentes do reajuste desde a data-base da categoria. Em<br />

seguida, há reforma da sentença normativa r<strong>ed</strong>uzindo o<br />

reajuste para 5%. Nessa hipótese, os trabalhadores que já<br />

receberam os valores do reajuste não deverão restituí-los.<br />

No entanto, pode acontecer de a reforma ou anulação da sentença<br />

normativa ocorrer antes que a execução da ação de cumprimento seja<br />

adimplida. Nessa hipótese, indaga-se: a execução da ação de cumprimento<br />

prosseguirá com base na sentença normativa do TRT ou passará<br />

automaticamente a considerar a decisão do recurso ordinário proferido pelo<br />

<strong>TST</strong>?<br />

A presente orientação busca resolver esse questionamento.<br />

É sabido que, proferida decisão de mérito e transitada em julgada, temse<br />

a formação da coisa julgada material, consistente na imutabilidade do<br />

conteúdo da sentença (ou acórdão) no processo em que foi prolatada e em<br />

eventuais processos futuros. Imp<strong>ed</strong>e-se, portanto, a discussão posterior do<br />

que já foi definido na sentença.


Ocorre, no entanto, que a decisão de mérito da ação de cumprimento é<br />

proferida sob condição resolutiva, ou seja, produz efeitos enquanto não haja<br />

alteração da sentença normativa por meio do recurso.<br />

Isso se justifica porque, embora a execução da ação de cumprimento<br />

seja definitiva, a norma que sustenta a ação de cumprimento e,<br />

consequentemente, sua decisão é provisória, de modo que, não existindo<br />

mais a norma no mundo jurídico, perde tal ação a sua base.<br />

Assim, havendo alteração da sentença normativa em grau recursal, a<br />

ação de cumprimento também terá seu objeto modificado. A propósito,<br />

perderá inclusive seu objeto nas hipóteses: a) de improc<strong>ed</strong>ência dos p<strong>ed</strong>idos<br />

do dissídio coletivo; ou b) extinção do dissídio sem resolução do mérito.<br />

Nesses dois casos, a ação de cumprimento, e, evidentemente, sua execução,<br />

será extinta sem resolução do mérito.<br />

Registra-se, por fim, que os meios processuais destinados a atacarem a<br />

cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de<br />

segurança, como se depreende da Súmula nº 397 do <strong>TST</strong>.


11. QUADRO RESUMI<strong>DO</strong><br />

CAPÍTULO XIX – DISSÍDIO COLETIVO<br />

Súmula nº 190 do <strong>TST</strong>. Poder normativo do <strong>TST</strong>. Condições de<br />

trabalho. Inconstitucionalidade. Decisões contrárias ao STF<br />

Ao julgar ou homologar ação coletiva ou acordo nela havido, o Tribunal Superior do<br />

Trabalho exerce o poder normativo constitucional, não podendo criar ou homologar<br />

condições de trabalho que o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral julgue iterativamente<br />

inconstitucionais.<br />

Súmula nº 279 do <strong>TST</strong>. Recurso contra sentença normativa.<br />

Efeito suspensivo. Cassação<br />

A cassação de efeito suspensivo conc<strong>ed</strong>ido a recurso interposto de sentença normativa<br />

retroage à data do despacho que o deferiu.<br />

Ação de cumprimento<br />

Súmula nº 286 do <strong>TST</strong>. Sindicato. Substituição processual.<br />

Convenção e acordo coletivos<br />

A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à<br />

observância de acordo ou de convenção coletivos.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 188 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Decisão<br />

normativa que defere direitos. Falta de interesse de agir para<br />

ação individual<br />

Falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já<br />

foi reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento.<br />

Súmula nº 246 do <strong>TST</strong>. Ação de cumprimento. Trânsito em<br />

julgado da sentença normativa


É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação<br />

de cumprimento.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 277 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Ação<br />

de cumprimento fundada em decisão normativa que sofreu<br />

posterior reforma, quando já transitada em julgado a sentença<br />

condenatória. Coisa julgada. Não configuração<br />

A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de<br />

condição resolutiva, ou seja, da não modificação da decisão normativa por eventual<br />

recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo <strong>TST</strong>, com a consequente<br />

extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em<br />

andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exequendo deixou<br />

de existir no mundo jurídico.<br />

12. QUADRO RESUMI<strong>DO</strong> DAS <strong>OJS</strong> DA SDC<br />

Dissídio Coletivo<br />

Orientação Jurisprudencial nº 15 da SDC do <strong>TST</strong>. Sindicato.<br />

Legitimidade “ad processum”. Imprescindibilidade do registro<br />

no Ministério do Trabalho.<br />

A comprovação da legitimidade “ad processum” da entidade sindical se faz por seu<br />

registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação<br />

da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 22 da SDC do <strong>TST</strong>.<br />

Legitimidade “ad causam” do sindicato. Correspondência entre<br />

as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico<br />

envolvidos no conflito. Necessidade.<br />

É necessária a correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional<br />

e econômico, a fim de legitimar os envolvidos no conflito a ser solucionado pela via<br />

do dissídio coletivo.


Orientação Jurisprudencial nº 23 da SDC do <strong>TST</strong>.<br />

Legitimidade “ad causam”. Sindicato representativo de<br />

segmento profissional ou patronal. Impossibilidade.<br />

A representação sindical abrange toda a categoria, não comportando separação<br />

fundada na maior ou menor dimensão de cada ramo ou empresa.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 7 da SDC do <strong>TST</strong>. Dissídio<br />

coletivo. Natureza jurídica. Interpretação de norma de caráter<br />

genérico. Inviabilidade<br />

Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de<br />

caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RI<strong>TST</strong>.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 9 da SDC do <strong>TST</strong>.<br />

Enquadramento sindical. Incompetência material da justiça do<br />

trabalho.<br />

O dissídio coletivo não é meio próprio para o sindicato vir a obter o reconhecimento de<br />

que a categoria que representa é diferenciada, pois esta matéria – enquadramento<br />

sindical – envolve a interpretação de norma genérica, notadamente do art. 577 da CLT.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 19 da SDC do <strong>TST</strong>. Dissídio<br />

coletivo contra empresa. Legitimação da entidade sindical.<br />

Autorização dos trabalhadores diretamente envolvidos no<br />

conflito<br />

A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada<br />

empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada<br />

diretamente envolvidos no conflito.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 29 da SDC do <strong>TST</strong>. Edital de<br />

convocação e ata da assembleia geral. Requisitos essenciais para<br />

instauração de dissídio coletivo


O <strong>ed</strong>ital de convocação da categoria e a respectiva ata da AGT constituem peças<br />

essenciais à instauração do processo de dissídio coletivo.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 08 da SDC. Dissídio coletivo.<br />

Pauta reivindicatória não registrada em ata. Causa de extinção.<br />

A ata da assembleia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical<br />

respectiva em favor de seus interesses deve registrar, obrigatoriamente, a pauta<br />

reivindicatória, produto da vontade expressa da categoria.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 32 da SDC do <strong>TST</strong>.<br />

Reivindicações da categoria. Fundamentação das cláusulas.<br />

Necessidade. Aplicação do prec<strong>ed</strong>ente normativo nº 37 do <strong>TST</strong><br />

É pressuposto indispensável à constituição válida e regular da ação coletiva a<br />

apresentação em forma clausulada e fundamentada das reivindicações da categoria,<br />

conforme orientação do item VI, letra “e”, da Instrução Normativa nº 4/93.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 5 da SDC do <strong>TST</strong>. Dissídio<br />

coletivo. Pessoa jurídica de direito público. Possibilidade<br />

jurídica. Cláusula de natureza social.<br />

Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio<br />

coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência<br />

da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo<br />

Decreto Legislativo nº 206/2<strong>01</strong>0.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 2 da SDC do <strong>TST</strong>. Acordo<br />

homologado. Extensão a partes não subscreventes. Inviabilidade.<br />

É inviável aplicar condições constantes de acordo homologado nos autos de dissídio<br />

coletivo, extensivamente, às partes que não o subscreveram, exceto se observado o<br />

proc<strong>ed</strong>imento previsto no art. 868 e seguintes, da CLT.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 34 da SDC do <strong>TST</strong>. Acordo<br />

extrajudicial. Homologação. Justiça do trabalho.


Prescindibilidade.<br />

É desnecessária a homologação, por Tribunal Trabalhista, do acordo<br />

extrajudicialmente celebrado, sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização<br />

perante o Ministério do Trabalho (art. 614 da CLT e art. 7º, inciso XXVI, da<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral).<br />

Orientação Jurisprudencial nº 27 da SDC do <strong>TST</strong>. Custas.<br />

Ausência de intimação. Deserção. Caracterização<br />

A deserção se impõe mesmo não tendo havido intimação, pois incumbe à parte, na<br />

defesa do próprio interesse, obter os cálculos necessários para efetivar o preparo.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 3 da SDC do <strong>TST</strong>. Arresto.<br />

Apreensão. Depósito. Pretensões insuscetíveis de d<strong>ed</strong>ução em<br />

s<strong>ed</strong>e coletiva.<br />

São incompatíveis com a natureza e finalidade do dissídio coletivo as pretensões de<br />

provimento judicial de arresto, apreensão ou depósito.<br />

13. INFORMATIVOS <strong>DO</strong> <strong>TST</strong> (RELACIONA<strong>DO</strong>S AO<br />

CAPÍTULO XIX)<br />

Dissídio Coletivo<br />

DC. Natureza jurídica. Cabimento. Encerramento da unidade industrial. Dispensa em<br />

massa. Prévia negociação coletiva. Necessidade.<br />

A SDC, por maioria, entendendo cabível o ajuizamento de dissídio coletivo de<br />

natureza jurídica para se discutir a necessidade de negociação coletiva, com vistas à<br />

efetivação de desp<strong>ed</strong>ida em massa, negou provimento ao recurso ordinário no tocante à<br />

preliminar de inadequação da via eleita, vencidos os Ministros Antônio José de Barros<br />

Levenhagen, Maria Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi e Maria de Assis Calsing. No mérito,<br />

também por maioria, vencidos os Ministros Maria Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi e Fernando<br />

Eizo Ono, a Seção negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que<br />

declarou a ineficácia da dispensa coletiva e das suas consequências jurídicas no âmbito<br />

das relações trabalhistas dos empregados envolvidos. No caso, reafirmou-se o<br />

entendimento de que a exigência de prévia negociação coletiva para a dispensa em<br />

massa é requisito essencial à eficácia do ato empresarial, pois as repercussões


econômicas e sociais dela advindas extrapolam o vínculo empregatício, alcançando a<br />

coletividade dos trabalhadores, bem com a comunidade e a economia locais.<br />

Ressaltou-se, ademais, que o fato de a desp<strong>ed</strong>ida coletiva resultar do fechamento da<br />

unidade industrial, por questões de estratégia empresarial e r<strong>ed</strong>ução dos custos de<br />

produção, não distingue a hipótese dos outros casos julgados pela Seção, pois a<br />

obrigatori<strong>ed</strong>ade de o empregador previamente negociar com o sindicato da categoria<br />

profissional visa ao encontro de soluções que minimizem os impactos sociais e os<br />

prejuízos econômicos resultantes da desp<strong>ed</strong>ida coletiva, os quais se mostram ainda<br />

mais graves quando se trata de dispensa da totalidade dos empregados do<br />

estabelecimento, e não apenas de mera r<strong>ed</strong>ução do quadro de pessoal. <strong>TST</strong>-RO-6-<br />

61.2<strong>01</strong>1.5.05.0000, SDC, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 11.12.2<strong>01</strong>2 (Informativo<br />

nº 34)<br />

DC. Natureza econômica. Fixação de normas e condições de trabalho entre a categoria<br />

dos médicos e as empresas operadoras de planos de saúde. Profissionais autônomos.<br />

Inadequação da via eleita. Extinção do feito sem resolução do mérito.<br />

Ante a impossibilidade, em s<strong>ed</strong>e de dissídio coletivo, de fixação de normas e<br />

condições de trabalho entre profissionais autônomos e seu tomador de serviços, a SDC,<br />

por maioria, rejeitou a preliminar de incompetência absoluta suscitada em contrarrazões<br />

e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, nos<br />

termos do art. 267, IV e VI, do CPC 35 . No caso, o Sindicato dos Médicos do Rio de<br />

Janeiro ajuizou dissídio coletivo contra o Sindicato Nacional das Empresas de<br />

M<strong>ed</strong>icina de Grupo, com o propósito de fixar novas condições de trabalho e<br />

remuneração aos médicos que, na qualidade de prestadores de serviços, trabalham<br />

para empresas operadoras e seguradoras de planos de saúde. Vencida a Ministra Maria<br />

de Assis Calsing, relatora, que acolhia a preliminar de incompetência da Justiça do<br />

Trabalho ao fundamento de que, não obstante o conflito coletivo em tela aproximar-se<br />

formalmente da ação de dissídio coletivo de natureza econômica, no que tange à<br />

criação de normas que estabeleçam, para o futuro, melhores condições de trabalho<br />

para a categoria profissional, materialmente com ele não se identifica, na m<strong>ed</strong>ida em<br />

que o Poder Normativo da Justiça do Trabalho se restringe às relações entre<br />

empregado e empregador, não alcançando contratos de natureza eminentemente cível,<br />

como na espécie. <strong>TST</strong>-RO-5712-07.2009.5.<strong>01</strong>.0000, SDC, rel. Min. Maria de Assis<br />

Calsing, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Maurício Godinho Delgado, 11.12.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº<br />

34)<br />

Dissídio coletivo. Ajuizamento por sindicato de advogados. Representação da empresa<br />

por causídicos do seu próprio quadro. Conflito de interesses. Declaração de<br />

inexistência de relação processual. “Querela nullitatis”. Cabimento.


É cabível a “querela nullitatis insanabilis” na hipótese em que se alega vício insanável<br />

na relação processual estabelecida em dissídio coletivo ajuizado por sindicato de<br />

advogados em face de empresa cuja representação se deu por causídicos de seu<br />

próprio quadro, e que, posteriormente, ajuizaram ações de cumprimento ainda na<br />

condição de patronos da empregadora. No caso, houve conflito de interesse entre os<br />

advogados da empresa e a postulação formulada no dissídio coletivo, o que enseja<br />

vício na capacidade postulatória e falta de defesa da empresa no processo, aptos a<br />

autorizar o ajuizamento da ação declaratória de inexistência da relação jurídico<br />

processual. Com esse entendimento, a SDC, por maioria, negou provimento ao recurso<br />

ordinário, no tópico, <strong>TST</strong>-RO - 65900-62.2006.5.12.0000, SDC, rel. Min. Márcio<br />

Eurico Vitral Amaro, 19.2.2<strong>01</strong>3. (Informativo nº 37)<br />

Dissídio coletivo. Natureza econômica. Arguição de inexistência de comum acordo.<br />

Ministério Público do Trabalho. Ausência de legitimidade.<br />

A SDC, pelo de voto de desempate da Presidência, não conheceu do recurso ordinário<br />

do Ministério Público do Trabalho por ausência de legitimidade, na hipótese em que<br />

arguiu a inexistência do comum acordo para ajuizamento do dissídio coletivo exigido<br />

pelo art. 114, § 2º, da CF, com a r<strong>ed</strong>ação conferida pela Emenda Constitucional nº<br />

45/2004, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito. No caso,<br />

ressaltou-se que a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer, em se<br />

tratando de dissídio de natureza econômica, está restrita às hipóteses previstas no art.<br />

898 da CLT. Ademais, havendo interesses meramente privados, o pressuposto do<br />

comum acordo é um direito disponível, afeto aos sujeitos da relação processual, não<br />

cabendo ao MPT intervir. Vencidos os Ministros Fernando Eizo Ono, relator, Maria de<br />

Assis Calsing, Maurício Godinho Delgado e Kátia Magalhães Arruda. <strong>TST</strong>-RO-382-<br />

19.2<strong>01</strong>1.5.24.0000, SDC, rel. Min. Fernando Eizo Ono, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Márcio<br />

Eurico Vitral Amaro, 19.2.2<strong>01</strong>3. (Informativo nº 37)<br />

Dissídio coletivo. Natureza econômica. Arguição de inexistência de comum acordo.<br />

Ministério Público do Trabalho. Legitimidade e interesse.<br />

O Ministério Público tem legitimidade e interesse para, em s<strong>ed</strong>e de recurso ordinário,<br />

arguir a inexistência de comum acordo para ajuizamento de dissídio coletivo de<br />

natureza econômica, previsto no art. 114, § 2º, da CF, com a r<strong>ed</strong>ação conferida pela<br />

Emenda Constitucional nº 45/2004. Seja enquanto parte, seja na condição de fiscal da<br />

lei, a Constituição F<strong>ed</strong>eral, em seus arts. 127 e 129, atribuiu ao “Parquet” a defesa da<br />

ordem jurídica, do Estado Democrático de Direito e dos interesses sociais e individuais<br />

indisponíveis. Ademais, nos termos do art. 83, VI, da Lei Complementar nº 75/93,<br />

compete ao MPT “recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender<br />

necessário (...)”. Com esses fundamentos, a SDC, revendo o posicionamento adotado<br />

no processo nº <strong>TST</strong>-RO-382-19.2<strong>01</strong>1.5.24.0000, julgado em 19.2.2<strong>01</strong>3, conheceu, por


maioria, do recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho, vencidos os Ministros<br />

Márcio Eurico Vitral Amaro e Walmir Oliveira da Costa. <strong>TST</strong>-RO-394-<br />

33.2<strong>01</strong>1.5.24.0000, SDC, rel. Min. Maurício Godinho Delgado, 11.3.2<strong>01</strong>3 (*No<br />

mesmo sentido e julgados na mesma sessão, <strong>TST</strong>-RO-394-33.2<strong>01</strong>1.5.24.0000 e <strong>TST</strong>-<br />

RO-383-04.2<strong>01</strong>1.5.24.0000) – (Informativo nº 39)<br />

Dissídio coletivo. Sindicato. Substituto processual. P<strong>ed</strong>ido de adequação do quadro de<br />

carreira ao art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Matéria afeta ao direito individual.<br />

A SDC, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário para anular o acórdão<br />

prolatado pelo Regional e determinar o encaminhamento dos autos à Vara do Trabalho<br />

de origem, reconhecendo a reclamação trabalhista como via correta para o sindicato<br />

profissional, na qualidade de substituto processual, pleitear a correção do quadro de<br />

carreira da empresa, no que não contemplou o critério da antiguidade, adequando-o ao<br />

art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Na hipótese, ressaltou-se que a demanda não está afeta<br />

ao direito coletivo, pois não se almeja a criação de normas genéricas e abstratas para<br />

reger a categoria, mas tão somente imp<strong>ed</strong>ir lesão ou ameaça a direito já constituído.<br />

<strong>TST</strong>-RO-6460-41.2<strong>01</strong>1.5.02.0000, SDC, rel. Min. Maria de Assis Calsing, 19.2.2<strong>01</strong>3<br />

(informativo nº 37)<br />

Acordo em dissídio coletivo. Cláusula que proíbe o trabalho noturno, perigoso e<br />

insalubre aos menores de 14 anos. Norma que sugere a autorização de trabalho em<br />

desconformidade com o art. 7º, XXXIII, da CF. Impossibilidade de homologação pelo<br />

poder Judiciário.<br />

Não é passível de homologação pelo Poder Judiciário, a cláusula de acordo em<br />

dissídio coletivo que, de forma transversa, sugere a possibilidade do trabalho noturno,<br />

perigoso ou insalubre aos maiores de quatorze anos, tendo em vista o disposto no<br />

inciso XXXIII do art. 7º da Constituição da República, que expressamente proíbe o<br />

trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito anos, e no art. 3º da<br />

Convenção nº 138 da OIT, ratificada pelo Brasil em 28.6.20<strong>01</strong>, o qual estabelece<br />

idade mínima de dezoito anos para a realização de atividade que possa prejudicar a<br />

saúde, a segurança e a moral do jovem. Com esse entendimento, a SDC, por<br />

unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do<br />

Trabalho da 4ª Região para excluir a Cláusula 38 – Trabalho Noturno e Insalubre, que<br />

dispunha ser proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre apenas aos menores de<br />

quatorze anos. <strong>TST</strong>-RO-386700-55.2009.5.04.0000, SDC, rel. Min. Kátia Arruda,<br />

13.5.2<strong>01</strong>3. (Informativo nº 46)<br />

Sindicato e organização de cooperativas. Não vinculação a determinada atividade<br />

econômica. Legitimidade ad processum. Orientação Jurisprudencial nº. 15 da SDC.<br />

Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 15 da SDC, a comprovação da


legitimidade ad processum da entidade sindical se faz por seu registro no órgão<br />

competente do Ministério do Trabalho e Emprego e, sendo incontroverso que o<br />

Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul –<br />

OCERGS atende à referida diretriz, válida é a convenção coletiva firmada por ele com<br />

sindicato profissional. Ademais, as cooperativas, em virtude de sua natureza peculiar e,<br />

sobretudo, em razão da ausência de fins lucrativos, que as diferem de outros setores<br />

econômicos, envolvem interesses comuns que justificam associação específica, não<br />

havendo falar em ilegitimidade da OCERGS simplesmente pelo fato de englobar as<br />

cooperativas em geral, validamente existentes em sua base territorial, sem<br />

representação vinculada a uma atividade econômica específica. Com esses<br />

fundamentos, a SDC, por maioria, conheceu e negou provimento a recurso ordinário<br />

interposto por sindicato patronal que p<strong>ed</strong>ia o reconhecimento da ilegitimidade passiva<br />

ad causam da OCERGS, vencidos os Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro, Mauricio<br />

Godinho Delgado e Kátia Magalhães Arruda. <strong>TST</strong>-RO-12542-68.2<strong>01</strong>0.5.04.0000,<br />

SDC, rel. Min. Maria de Assis Calsing, 10.6.2<strong>01</strong>3. (Informativo nº 50)<br />

Dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Aeroviários de Guarulhos perante o<br />

Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços Auxiliares de Transporte<br />

Aéreo – Sineata. Ilegitimidade passiva ad causam. Superveniência de sindicato<br />

profissional específico.<br />

Os aeroviários que trabalham em empresas aéreas, em terra, não devem ser<br />

confundidos com os trabalhadores em empresas auxiliares ao transporte aéreo, se<br />

houver, na base territorial, sindicato específico aos últimos. No caso vertente, os<br />

empregados nos serviços auxiliares passaram a ser representados, no Município de<br />

Guarulhos/SP, a partir de 2007, pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas<br />

Prestadoras de Serviços Auxiliares de Transportes Aéreos do Estado de São Paulo –<br />

Sinteata, correspondente profissional ao Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras<br />

de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo – Sineata, fazendo cessar, portanto, a<br />

representação do Sindicato dos Aeroviários de Guarulhos, no tocante aos<br />

trabalhadores em empresas prestadoras de serviços auxiliares de transportes, até então<br />

legitimamente exercida por esse sindicato profissional mais antigo, sem qualquer<br />

distinção entre os aeroviários em empresas aéreas ou em empresas prestadoras de<br />

serviços auxiliares de transporte aéreo. Assim, configurada a superveniência de<br />

sindicato profissional específico, nos termos do art. 570 da CLT, a SDC, por maioria,<br />

negou provimento ao recurso ordinário do suscitante, mantendo, ainda que por<br />

fundamento diverso, a ilegitimidade passiva ad causam do Sineata para figurar no<br />

dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Aeroviários de Garulhos. Vencidos os<br />

Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro, Mauricio Godinho Delgado e Maria de Assis<br />

Calsing. <strong>TST</strong>-RO-7724-30.2<strong>01</strong>0.5.02.0000, SDC, rel. Min. Fernando Eizo Ono,


9.9.2<strong>01</strong>3. (Informativo nº 58)<br />

Dissídio coletivo de natureza econômica suscitado pela empregadora. Ausência de<br />

interesse de agir. Desnecessária a autorização da Justiça do Trabalho ou a negociação<br />

coletiva para a concessão de melhores condições de trabalho.<br />

A empresa empregadora carece de interesse de agir para suscitar dissídio coletivo de<br />

natureza econômica, pois não necessita de autorização da Justiça do Trabalho, nem de<br />

negociação coletiva, para conc<strong>ed</strong>er aos seus empregados melhores condições de<br />

trabalho. Na espécie, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT ajuizou<br />

dissídio coletivo com o objetivo de estender aos trabalhadores representados pela<br />

F<strong>ed</strong>eração Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e<br />

Similares – Fentect, os termos do acordo coletivo de trabalho firmado com a<br />

F<strong>ed</strong>eração Interestadual dos Sindicatos dos Trabalhadores e Trabalhadoras dos<br />

Correios – Findect e outros sindicatos, quanto à Participação nos Lucros e Resultados<br />

dos anos de 2<strong>01</strong>3, 2<strong>01</strong>4 e 2<strong>01</strong>5. Sob esse entendimento, a SDC, por maioria,<br />

acolhendo a preliminar, arguida de ofício, de ausência de pressupostos para a<br />

constituição e o desenvolvimento válido e regular do dissídio coletivo, decretou a<br />

extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC 36 .<br />

Vencidos os Ministros Maria de Assis Calsing e Ives Gandra Martins Filho. <strong>TST</strong>-DC-<br />

956-69.2<strong>01</strong>5.5.00.0000, SDC, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 11.5.2<strong>01</strong>5<br />

(Informativo nº 106)<br />

Dissidio de Greve<br />

DC. Greve. Conflito de âmbito local. Competência funcional. Tribunal Regional do<br />

Trabalho.<br />

Dispõe o art. 677 da CLT que a competência dos Tribunais Regionais do Trabalho, no<br />

caso de dissídio coletivo, é determinada pelo local onde este ocorrer, ficando a<br />

competência funcional originária da seção especializada em dissídios coletivos do <strong>TST</strong><br />

limitada às hipóteses em que o dissídio coletivo, de natureza econômica ou de greve,<br />

for de âmbito suprarregional ou nacional, extrapolando, portanto, a jurisdição dos TRTs<br />

(art. 2º, “a”, da Lei nº 7.7<strong>01</strong>/88). Com esse fundamento, e tendo em conta que, de<br />

acordo com a jurisprudência pr<strong>ed</strong>ominante no STF, é incabível o conflito de<br />

competência entre tribunais hierarquicamente organizados, a SDC, por unanimidade,<br />

conheceu do agravo regimental e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo decisão<br />

monocrática que declarou a competência funcional originária do TRT da 5ª Região para<br />

julgar dissídio coletivo de greve instaurado pela Prest Perfurações Ltda. em face do<br />

Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico Petroleiro do Estado da Bahia.<br />

Ressaltou o Ministro relator que o sindicato suscitado tem base territorial estadual, a


evelar, portanto, o âmbito local do conflito. Ademais, não proc<strong>ed</strong>e a alegação de que<br />

o caráter suprarregional ou nacional da negociação coletiva tradicionalmente<br />

entabulada pela empregadora atrairia a competência do <strong>TST</strong>, pois é atividade que<br />

prec<strong>ed</strong>e o exercício da jurisdição. <strong>TST</strong>-AIRO-1180-42.2<strong>01</strong>0.5.05.0000, SDC, rel. Min.<br />

Walmir Oliveira da Costa, 15.5.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 8)<br />

Dissídio coletivo. Greve. P<strong>ed</strong>ido de pagamento de salários, cestas básicas e valestransportes<br />

atrasados. Responsabilização solidária ou subsidiária de município em razão<br />

de convênio firmado com as instituições empregadoras para prestação de serviços de<br />

<strong>ed</strong>ucação infantil. Impossibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido. Orientação Jurisprudencial nº 5<br />

da SDC.<br />

Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 5 da SDC, pessoa jurídica de direito<br />

público somente pode figurar como suscitado, em dissídio coletivo, se for empregador,<br />

e apenas se o objeto da sentença normativa não lhe puder acarretar encargo financeiro<br />

direto. Ademais, dissídio coletivo de greve é incompatível com a pretensão<br />

condenatória ou cominatória, exceto se tratar da regulação dos efeitos da paralisação<br />

dos empregados. Assim, em s<strong>ed</strong>e de dissídio coletivo de greve, carece de<br />

possibilidade jurídica o p<strong>ed</strong>ido de condenação solidária ou subsidiária de município ao<br />

pagamento de salários, cestas básicas e vales-transportes atrasados, na condição de<br />

responsável pelo repasse de recursos financeiros às instituições empregadoras, por<br />

força de convênio firmado para a prestação de serviços de <strong>ed</strong>ucação infantil. Com esse<br />

entendimento, a SDC, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário para<br />

extinguir o feito sem resolução de mérito em relação ao município, nos termos do art.<br />

267, VI, do CPC 37 . <strong>TST</strong>-RO-52540-29.2<strong>01</strong>2.5.02.0000, SDC, rel. Min. Fernando Eizo<br />

Ono, 15.10.2<strong>01</strong>3. (Informativo nº 63)<br />

Dissídio coletivo. Greve. Petrobras S/A. Contrato de prestação de serviços de<br />

construção civil. Ilegitimidade do Sindipetro/ES para liderar movimento grevista na<br />

qualidade de representante dos empregados da empresa terceirizada. Art. 511, §§ 1º e<br />

2º, da CLT.<br />

Nos termos do art. 511, §§ 1º e 2º, da CLT, a vinculação sindical dos empregados,<br />

ainda que terceirizados, deve ser definida pela atividade preponderante da empresa<br />

prestadora de serviços, porquanto a categoria profissional a qual pertence o<br />

trabalhador deve corresponder à categoria econômica a qual se vincula o empregador.<br />

Com esse fundamento, a SDC, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário em<br />

dissídio coletivo de greve interposto pela PROEN Projetos Engenharia Comércio e<br />

Montagens Ltda., para declarar a abusividade da greve deflagrada por seus<br />

empregados sob a liderança do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de<br />

Exploração, Perfuração, Extração e Produção de Petróleo nos Municípios de São


Mateus, Linhares, Conceição da Barra e Jaguaré no Estado do Espírito Santo<br />

(Sindipetro/ES), e, em consequência, excluir da decisão normativa recorrida as<br />

obrigações impostas à PROEN. Na espécie, reconheceu-se que, à época da greve em<br />

questão, a empregadora, por força de contrato de prestação de serviços com a<br />

Petrobras S/A, atuava, de forma preponderante, no ramo da construção civil e não na<br />

exploração ou extração de petróleo. Nessa perspectiva, afastou-se a legitimidade do<br />

Sindipetro/ES por ausência de paralelismo entre a categoria profissional por este<br />

representada e a categoria econômica da empresa prestadora de serviços, em<br />

observância ao princípio constitucional da unicidade sindical e tendo em vista a<br />

existência de sindicato representante dos trabalhadores da construção civil na mesma<br />

base territorial, qual seja, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção<br />

Civil, Terraplenagem, Estradas, Pontes e Construção de Montagem de Linhares, Rio<br />

Bananal, Jaguaré, Colatina e São Gabriel da Palha (Sintracon Linhares/ES). Vencidos<br />

os Ministros Maurício Godinho Delgado, Katia Magalhães Arruda e Maria de Assis<br />

Calsing. <strong>TST</strong>-RO-42600-28.2009.5.17.0000, SDC, rel. Min. Fernando Eizo Ono,<br />

9.9.2<strong>01</strong>3. (Informativo nº 58)<br />

Dissídio coletivo. Greve. Celebração de ajuste entre as partes. Ratificação do interesse<br />

na declaração de abusividade da greve. Extinção do processo sem resolução do<br />

mérito. Impossibilidade.<br />

A celebração de ajuste entre as partes no curso de processo de dissídio coletivo de<br />

greve, com o consequente encerramento desta, não importa, necessariamente, em<br />

extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, uma vez<br />

que os abusos cometidos no exercício desse direito sujeitam os responsáveis às penas<br />

de lei, nos termos do § 2º do art. 9º da CF. Assim, havendo ratificação da pretensão de<br />

declaração de abusividade do movimento par<strong>ed</strong>ista, permanece o interesse processual<br />

da parte na obtenção do provimento declaratório, somente alcançável Judicialmente,<br />

especialmente na hipótese em que houve supostos excessos na condução da greve e<br />

alegação de desrespeito a ordem judicial exp<strong>ed</strong>ida para regular os efeitos da<br />

paralisação. Com esse entendimento, a SDC, por unanimidade, deu provimento ao<br />

recurso ordinário interposto pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Ceará –<br />

Sinduscon/CE para afastar o decreto de extinção do processo sem resolução do mérito,<br />

por falta de interesse processual, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal<br />

Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do dissídio coletivo de greve<br />

como entender de direito. <strong>TST</strong>-RO-3675-34.2<strong>01</strong>2.5.07.0000, SDC, rel. Min. Fernando<br />

Eizo Ono, 9.6.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 85)


1 (Voltar). MELO, Raimundo Simão de. Processo coletivo do trabalho: dissídio coletivo, ação de cumprimento,<br />

ação anulatória. São Paulo: LTr, 2009. p. 65.<br />

2 (Voltar). MELO, Raimundo Simão de. Processo coletivo do trabalho: dissídio coletivo, ação de cumprimento,<br />

ação anulatória. São Paulo: LTr, 2009. p. 66.<br />

3 (Voltar). ADin 1.121 MC. Tribunal Pleno. Relator: Min. Celso de Mello. DJ 6.10.1995.<br />

4 (Voltar). TRT 2ª R.; RO 0000609-47.2<strong>01</strong>1.5.02.0056. Ac. 2<strong>01</strong>3/<strong>01</strong>51739. 4ª Turma. Relª Desª F<strong>ed</strong>. Ivani<br />

Contini Bramante. DJESP 8.3.2<strong>01</strong>3.<br />

5 (Voltar). <strong>TST</strong>-RODC - 2003300-76.2008.5.02.0000. SDC. Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa. Public.<br />

30.4.2<strong>01</strong>0.<br />

6 (Voltar). Atualmente, o tema é tratado no art. 220, II, do Regimento Interno do <strong>TST</strong>.<br />

7 (Voltar). <strong>TST</strong>-RO-285-94.2<strong>01</strong>2.5.02.0000, SDC, rel. Min. Maria de Asssis Calsing 9.9.2<strong>01</strong>3. (Informativo nº<br />

58 do <strong>TST</strong>)<br />

8 (Voltar). <strong>TST</strong>-RO-10259-66.2<strong>01</strong>0.5.15.0000, Rel. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. DEJT 26.3.2<strong>01</strong>3.<br />

9 (Voltar). MELO, Raimundo Simão de. Processo Coletivo do Trabalho: dissídio coletivo, ação de<br />

cumprimento, ação anulatória. São Paulo: LTr, 2009. p. 65.<br />

10 (Voltar). <strong>TST</strong> - RO: 3449042<strong>01</strong>15020000 3449-04.2<strong>01</strong>1.5.02.0000, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Data de<br />

Julgamento: 10.6.2<strong>01</strong>3, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 14.6.2<strong>01</strong>3.<br />

11 (Voltar). <strong>TST</strong>-RO 00<strong>01</strong>091-71.2<strong>01</strong>1.5.09.0000. Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Relª Min. Kátia<br />

Magalhães Arruda. Julg. 15.10.2<strong>01</strong>3. DEJT 18.10.2<strong>01</strong>3.<br />

12 (Voltar). MELO, Raimundo Simão de. Processo coletivo do trabalho: dissídio coletivo, ação de cumprimento,<br />

ação anulatória. São Paulo: LTr, 2009. p. 104.<br />

13 (Voltar). A IN 4/93 está atualmente cancelada, o que não prejudica o entendimento declinado nessa<br />

orientação.<br />

14 (Voltar). Em sentido contrário do texto: <strong>TST</strong>-RO 146300-40.2004.5.<strong>01</strong>.0000. Rel. Min. Fernando Eizo Ono.<br />

Julgado em 19.2.2<strong>01</strong>3. DEJT 8.3.2<strong>01</strong>3.<br />

15 (Voltar). MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 30. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>4. p. 933.<br />

16 (Voltar). FARINA, Bernardo Cunha; SANTOS, Enoque Ribeiro dos. A inevitabilidade na Negociação<br />

Coletiva no Setor Público. Revista do Ministério Público do Trabalho. Brasília, n. 46, p. 273-275, set. 2<strong>01</strong>3.<br />

17 (Voltar). Antiga Procuradoria da Justiça do Trabalho.


18 (Voltar). MELO, Raimundo Simão de. Processo coletivo do trabalho: dissídio coletivo, ação de<br />

cumprimento, ação anulatória. São Paulo: LTr, 2009. p. 155.<br />

19 (Voltar). <strong>TST</strong>- ED-RODC-806352-47.20<strong>01</strong>.5.02.5555. Data de Julgamento: 12/09/2002, Relator Ministro:<br />

Rider de Brito, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DJ 11.10.2002.<br />

20 (Voltar). MELO, Raimundo Simão de. Processo coletivo do trabalho: dissídio coletivo, ação de<br />

cumprimento, ação anulatória. São Paulo: LTr, 2009. p. 65.<br />

21 (Voltar). <strong>TST</strong>-RO-9193-77.2<strong>01</strong>1.5.02.0000. Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa. Public. 15.4.2<strong>01</strong>4.<br />

22 (Voltar). Prec<strong>ed</strong>ente nº 120. SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES. A<br />

sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho<br />

ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o<br />

prazo máximo legal de quatro anos de vigência.<br />

23 (Voltar). <strong>TST</strong>-RODC-16026/2004-909-09-00.3. Seção de Dissídios Coletivos. Rel. Min. Márcio Eurico<br />

Vitral Amaro. DEJT 6.2.2009.<br />

24 (Voltar). <strong>TST</strong>-EIDC 316836/1996 - Min. Armando de Brito. DJ 3.4.1998. Decisão unânime.<br />

25 (Voltar). MELO, Raimundo Simão de. Processo coletivo do trabalho: dissídio coletivo, ação de<br />

cumprimento, ação anulatória. São Paulo: LTr, 2009. p. 65.<br />

26 (Voltar). MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. 15. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense, 2<strong>01</strong>0. v. 5, p. 257.<br />

27 (Voltar). OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Comentários às súmulas do <strong>TST</strong>. 9. <strong>ed</strong>. rev. e atual. São Paulo:<br />

Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 524.<br />

28 (Voltar). <strong>TST</strong>-RODC 311417/1996. Ac. 598/1997. Rel. Min. Orlando Teixeira da Costa. DJ 23.05.1997.<br />

Decisão unânime.<br />

29 (Voltar). <strong>TST</strong>-RO-539-83.2<strong>01</strong>2.5.05.0000. Rel. Min Fernando Eizo Ono. Public. 23.8.2<strong>01</strong>3.<br />

30 (Voltar). MELO, Raimundo Simão de. Processo coletivo do trabalho: dissídio coletivo, ação de<br />

cumprimento, ação anulatória. São Paulo: LTr, 2009. p. 65.<br />

31 (Voltar). SANTOS, Ronaldo Lima dos. Sindicatos e Ações Coletivas: acesso à justiça coletiva e tutela dos<br />

interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2008. p. 328.<br />

32 (Voltar). MELO, Raimundo Simão de. Processo coletivo do trabalho: dissídio coletivo, ação de<br />

cumprimento, ação anulatória. São Paulo: LTr, 2009. p. 66.<br />

33 (Voltar). <strong>TST</strong> – E-RR 153537/94. Rel. Min. Vantuil Abdala. DJ. 10.11.2000.


34 (Voltar). MELO, Raimundo Simão de. Processo coletivo do trabalho: dissídio coletivo, ação de<br />

cumprimento, ação anulatória. São Paulo: LTr, 2009. p. 65.<br />

35 (Voltar). NCPC, art. 485, IV e VI.<br />

36 (Voltar). NCPC, art. 485, IV.<br />

37 (Voltar). NCPC, art. 485, VI.


CAPÍTULO XX<br />

Habeas corpus<br />

Sumário • 1. Introdução – 2. Depositário infiel. Penhora sobre coisa futura e<br />

incerta – 3. Necessidade de aceitação do encargo de depositário – 4. Habeas<br />

corpus substitutivo de recurso ordinário – 5. Quadro resumido.<br />

1. INTRODUÇÃO<br />

O habeas corpus é um direito fundamental previsto no art. 5º, LXVIII, da<br />

CF/88, sendo cabível “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de<br />

sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade<br />

ou abuso de poder”.<br />

A Emenda Constitucional nº 45/04 alterou o art. 114 da CF/88, passando<br />

a contemplar, na competência da Justiça Laboral, o julgamento dos habeas<br />

corpus quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição<br />

(inciso IV).<br />

Considerando que o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, no julgamento da ADI-<br />

MC nº 3684/DF, afastou a competência penal dessa Justiça Especializada, o<br />

julgamento do habeas corpus nessa seara ficou quase restrito à figura do<br />

depositário infiel 1 , como declinado no art. 5º, LXVII, da CF/88.<br />

Ocorre, no entanto, que o STF entende nos dias atuais que a prisão civil<br />

somente será permitida no caso de inadimplemento voluntário e inescusável<br />

de obrigação alimentícia, ou seja, v<strong>ed</strong>a a possibilidade de prisão do<br />

depositário infiel, dando origem inclusive à Súmula vinculante nº 25 do<br />

STF, a qual vaticina:<br />

É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que


seja a modalidade do depósito.<br />

Portanto, atualmente é v<strong>ed</strong>ada a prisão civil do depositário infiel, o que<br />

significa que, por ora, a utilização do habeas corpus na seara trabalhista é de<br />

difícil incidência.<br />

Frisa-se que parte da doutrina entende que ele será cabível no caso de<br />

determinação de prisão, pelo juiz do trabalho, em outras hipóteses que não<br />

seja a do depositário infiel, assim como nos atos de restrição de liberdade<br />

praticados por particulares (empregador ou tomador dos serviços), como é<br />

o caso, por exemplo, do empregador manter empregado no ambiente de<br />

trabalho durante o movimento grevista 2 . Nesse sentido, decidiu o C. <strong>TST</strong>:<br />

Entendo, contudo, que o cabimento de habeas corpus na<br />

Justiça do Trabalho não pode estar restrito às hipóteses em<br />

que haja cerceio da liberdade de locomoção do<br />

depositário infiel, pois, deste modo, estar-se-ia<br />

promovendo o esvaziamento da norma constitucional,<br />

face ao reconhecimento da inconstitucionalidade em<br />

relação a essa modalidade de prisão civil.<br />

Dessarte, implica reconhecer que o alcance atual do<br />

habeas corpus há de ser estendido para abarcar a<br />

ilegalidade ou abuso de poder praticado em face de uma<br />

relação de trabalho. Vale dizer: pode ser impetrado contra<br />

atos e decisões de juízes, atos de empregadores, de<br />

auditores fiscais do trabalho, ou mesmo de terceiros.<br />

Assim, a interpretação a ser conferida à Constituição<br />

F<strong>ed</strong>eral não pode ser literal ou gramatical, no sentido de<br />

se entender cabível o habeas corpus apenas quando


ao tema.<br />

violado o direito à locomoção em seu sentido físico de ir,<br />

vir ou ficar. Ao contrário, deve-se ampliar tal<br />

entendimento para assegurar a utilização de tal ação<br />

constitucional com vistas à proteção da autonomia da<br />

vontade contra ilegalidade ou abuso de poder perpetrado,<br />

seja pela autoridade judiciária, seja pelas partes da relação<br />

de trabalho. Há que se assegurar o livre exercício do<br />

trabalho, direito fundamental resguardado pelos artigos<br />

1º, IV, 5º, XIII, 6º e 7º da Constituição F<strong>ed</strong>eral, bem como<br />

a dignidade da pessoa humana 3 .<br />

Assim, passamos a analisar as orientações jurisprudenciais relacionadas<br />

2. DEPOSITÁRIO INFIEL. PENHORA SOBRE COISA<br />

FUTURA E INCERTA<br />

Orientação Jurisprudencial nº 143 da SDI – II do <strong>TST</strong>. “Habeas corpus”. Penhora sobre coisa futura e<br />

incerta. Prisão. Depositário infiel<br />

Não se caracteriza a condição de depositário infiel quando a penhora recair sobre coisa futura e incerta,<br />

circunstância que, por si só, inviabiliza a materialização do depósito no momento da constituição do paciente em<br />

depositário, autorizando-se a concessão de “habeas corpus” diante da prisão ou ameaça de prisão que sofra.<br />

A sentença condenatória cria um título executivo judicial. Tratando-se<br />

de condenação de obrigação de pagar, a fase executiva se inicia pelo<br />

pagamento espontâneo (art. 523 do NCPC). Não havendo pagamento, o<br />

Estado-juiz, em decorrência de seu poder de império, introduz-se no<br />

patrimônio do dev<strong>ed</strong>or, vinculando determinados bens com a finalidade de<br />

satisfazer o crédito do exequente. Essa vinculação se dá por meio da<br />

penhora, entendida como o “ato de apreensão e depósito de bens para<br />

empregá-los, diretamente ou indiretamente, na satisfação do crédito


executado” 4 .<br />

Percebe-se por esse conceito que o depósito dos bens é elemento<br />

constitutivo essencial ao ato executivo, de modo que a penhora só se tornará<br />

efetiva com a apreensão e o depósito dos bens (NCPC, art. 839). Isso ocorre<br />

porque a penhora busca subtrair o bem corpóreo da posse do executado,<br />

entregando-o a um depositário.<br />

O depósito, no entanto, “pressupõe que a coisa exista materialmente,<br />

possa ser apreendida e entregue ao depositário”. 5<br />

Nesse contexto, não se exige o depósito quando se tratar de penhora de<br />

renda de faturamento da empresa (OJ nº 93 da SDI – II do <strong>TST</strong>), uma vez que<br />

na hipótese há penhora de bem futuro e incerto, ou seja, não se sabe qual o<br />

montante a ser faturado pela empresa. Nesse caso, a penhora produzirá seus<br />

efeitos pela simples apreensão simbólica do bem. 6 Isso quer dizer que o<br />

depositário de renda de faturamento da empresa não poderá ser considerado<br />

depositário infiel, não se submetendo à prisão estabelecida no art. 5º, LXVII,<br />

da CF/88.<br />

Com efeito, havendo prisão do aludido depositário, o C. <strong>TST</strong> admitia a<br />

concessão de habeas corpus, que é o remédio constitucional cabível “sempre<br />

que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em<br />

sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (CF/88, art.<br />

5º, LXVIII).<br />

No entanto, a presente orientação jurisprudencial deverá ser cancelada,<br />

porque contraria o entendimento adotado pelo STF na Súmula vinculante nº<br />

25, o qual foi contemplado pelo Novo CPC. Ademais, conforme já<br />

defendíamos antes do NCPC, a orientação perdeu sua utilidade prática,


especialmente sobre o cabimento do habeas corpus na Justiça do Trabalho.<br />

Explicamos o porquê dessa afirmação.<br />

A Emenda Constitucional nº 45/04 alterou o art. 114 da CF/88, passando<br />

a integrar na competência da Justiça Laboral o julgamento dos habeas corpus<br />

quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição (inciso<br />

IV).<br />

Considerando que o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, no julgamento da ADI-<br />

MC nº 3684/DF, afastou a competência penal dessa Justiça Especializada, o<br />

julgamento do habeas corpus, nessa seara, ficou quase restrito à figura do<br />

depositário infiel 7 , como declinado no art. 5º, LXVII, da CF/88.<br />

Ocorre, no entanto, que o STF, ao analisar o art. 7º do Pacto San José da<br />

Costa Rica e o art. 11 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos,<br />

os quais restringem a prisão civil àqueles que não pagarem pensão<br />

alimentícia, entendeu que os tratados e as convenções internacionais de<br />

direitos humanos ratificados antes da EC nº 45/04 e não submetidos às<br />

diretrizes do § 3º do art. 5º da CF/88 têm status supralegal 8 .<br />

Isso significa que tais tratados e convenções internacionais no critério<br />

hierárquico ficam abaixo da Constituição, mas acima da legislação ordinária.<br />

Diante disso, eles provocam, na visão do STF, um efeito paralisante para as<br />

normas infraconstitucionais que regulamentam a figura do depositário infiel,<br />

ou seja, imp<strong>ed</strong>em que a norma infraconstitucional crie regra contrária ao<br />

estabelecido nos pactos.<br />

Assim, por força da supralegalidade do Pacto San José da Costa Rica e<br />

do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, tornou-se inaplicável a<br />

legislação infraconstitucional sobre a prisão civil do depositário infiel.<br />

Noutras palavras, tais pactos não incidiram diretamente na Constituição


F<strong>ed</strong>eral, permanecendo em vigor o art. 5º, LXVII, mas paralisaram os efeitos<br />

das normas infraconstitucionais que o regulamentam.<br />

A conclusão a que se chega é pela impossibilidade de prisão civil,<br />

exceto no caso de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação<br />

alimentícia.<br />

Desse modo, o E. STF exp<strong>ed</strong>iu a Súmula vinculante nº 25, a qual<br />

vaticina:<br />

É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que<br />

seja a modalidade do depósito.<br />

O art. 161, parágrafo único, do NCPC adota o entendimento constante na<br />

referida súmula vinculante, nada versando sobre a possibilidade de prisão<br />

civil do depositário infiel. Com efeito, declinou referido dispositivo que “o<br />

depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem<br />

prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato<br />

atentatório à dignidade da justiça”.<br />

Portanto, o NCPC não reproduz a r<strong>ed</strong>ação do art. 666, §3º e 904,<br />

parágrafo único, do CPC/73 que determinavam a prisão do depositário<br />

infiel 9 .<br />

Do exposto, acr<strong>ed</strong>itamos que a presente orientação jurisprudencial deve<br />

ser cancelada, uma vez que a prisão do depositário infiel não é admissível no<br />

direito brasileiro, conforme disposições da súmula vinculante nº 25 do<br />

Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral. Ademais, o NCPC, ao excluir as disposições<br />

referentes à prisão do depositário infiel, reforça a exclusão dessa espécie de<br />

prisão civil do nosso ordenamento jurídico.


3. NECESSIDADE DE ACEITAÇÃO <strong>DO</strong> ENCARGO DE<br />

DEPOSITÁRIO<br />

Orientação Jurisprudencial nº 89 da SDI – II do <strong>TST</strong>. “Habeas corpus”. Depositário. Termo de<br />

depósito não assinado pelo paciente. Necessidade de aceitação do encargo. Impossibilidade de prisão civil<br />

A investidura no encargo de depositário depende da aceitação do nomeado que deve assinar termo de<br />

compromisso no auto de penhora, sem o que, é inadmissível a restrição de seu direito de liberdade.<br />

A penhora é conceituada como “ato de apreensão e depósito de bens<br />

para empregá-los, diretamente ou indiretamente, na satisfação do crédito<br />

executado” 10 .<br />

Desse conceito extrai-se que o depósito é elemento constitutivo<br />

essencial ao ato executivo, de modo que a penhora só se tornará efetiva com<br />

a apreensão e o depósito dos bens (NCPC, art. 839). Isso ocorre porque a<br />

penhora busca subtrair o bem corpóreo da posse do executado, entregando-o<br />

a um depositário.<br />

O depositário tem a função pública de guardar e conservar os bens<br />

submetidos à sua custódia. O descumprimento de suas funções pode<br />

provocar a perda de sua remuneração (NCPC, art. 161), destituição do<br />

encargo, responsabilidade civil pelos prejuízos causados, multa por ato<br />

atentatório ao exercício da jurisdição, além da responsabilidade criminal<br />

(apropriação indébita e crime de desob<strong>ed</strong>iência). Ressalta-se que antigamente<br />

ele também seria considerado depositário infiel, provocando sua prisão<br />

civil, a qual nos dias atuais é incabível por força da Súmula Vinculante nº 25<br />

do STF que estabelece:<br />

É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que<br />

seja a modalidade do depósito 11 .<br />

Diante das responsabilidades que o encargo de depositário pode


ocasionar, o STJ <strong>ed</strong>itou a Súmula nº 319, declinando que “o encargo de<br />

depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado”.<br />

Nesse mesmo caminho perfilhou o C. <strong>TST</strong> entendendo que a investidura<br />

no encargo depende de manifestação expressa de vontade. É interessante<br />

notar que o <strong>TST</strong> foi além do entendimento do E. STJ, pois enquanto este<br />

permite a recusa expressa, o <strong>TST</strong> exige a aceitação expressa. Isso quer dizer<br />

que para o Tribunal Superior do Trabalho não há possibilidade de aceitação<br />

tácita do encargo de depositário.<br />

Pensamos, porém, que o entendimento da Corte Trabalhista contraria o<br />

disposto no art. 838, IV, do NCPC, o qual exige como único requisito “a<br />

nomeação (eleição, indicação) do depositário, inexistindo qualquer<br />

referência à sua assinatura” 12 . Portanto, apenas a recusa deverá ser<br />

expressa 13 .<br />

Consigna-se, por fim, que, sendo v<strong>ed</strong>ada atualmente a prisão civil do<br />

depositário infiel pela Súmula vinculante nº 25 do STF, a presente orientação<br />

jurisprudencial perdeu sua utilidade prática, conforme observado nos<br />

comentários da OJ nº 143 da SDI – II do <strong>TST</strong>, os quais remetemos o leitor.<br />

4. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO<br />

ORDINÁRIO<br />

Orientação Jurisprudencial nº 156 da SDI – II do <strong>TST</strong>. “Habeas corpus” originário no <strong>TST</strong>.<br />

Substitutivo de recurso ordinário em “habeas corpus”. Cabimento contra decisão definitiva proferida por<br />

Tribunal Regional do Trabalho<br />

É cabível ajuizamento de “habeas corpus” originário no Tribunal Superior do Trabalho, em substituição de<br />

recurso ordinário em “habeas corpus”, de decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho, uma<br />

vez que o órgão colegiado passa a ser a autoridade coatora no momento em que examina o mérito do “habeas<br />

corpus” impetrado no âmbito da Corte local.<br />

A presente orientação versa sobre a possibilidade de se utilizar o habeas


corpus para substituir o recurso ordinário contra decisão do TRT em outro<br />

habeas corpus. Exemplificamos:<br />

Impetrante ajuíza habeas corpus no TRT, o qual foi<br />

denegado. Dessa decisão ele poderá interpor o recurso<br />

ordinário. No entanto, impetra novo habeas corpus no<br />

<strong>TST</strong> em face da denegação pelo TRT.<br />

O habeas corpus é um “remédio” constitucional cabível “sempre que<br />

alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua<br />

liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (CF/88, art. 5º,<br />

LXVIII).<br />

Por se tratar de “remédio” constitucional, a jurisprudência do STF 14<br />

passou a admitir habeas corpus originário substitutivo de recurso ordinário,<br />

por entender que o tribunal que o denega passa a ser a autoridade coatora.<br />

Nesse sentido, a jurisprudência da Suprema Corte, acompanhada pela do<br />

Superior Tribunal de Justiça, admite a competência dos tribunais de instância<br />

superior para julgar habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, uma<br />

vez que a decisão regional denegatória faz com que o tribunal passe a ser a<br />

autoridade coatora.<br />

Isso significa que há duas vias para a parte contrariar a decisão de<br />

tribunal que denega ordem de habeas corpus: 1) a via do recurso ordinário<br />

em habeas corpus; 2) a do habeas corpus originário substitutivo de recurso<br />

ordinário.<br />

Registra-se, porém, que o E. <strong>TST</strong> não admite o habeas corpus como<br />

substitutivo do agravo regimental ou interno 15 . Noutras palavras, havendo<br />

denegação da liminar pelo relator, entende a Corte Trabalhista que na<br />

hipótese caberá o agravo para o órgão colegiado do próprio tribunal, sendo


incabível o habeas corpus. Aplica-se, assim, o entendimento do STF<br />

consubstanciado na Súmula nº 691 que vaticina:<br />

Não compete ao Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral conhecer de<br />

habeas corpus impetrado contra decisão do relator que,<br />

em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere<br />

a liminar.<br />

Consigna-se, por fim, que, sendo v<strong>ed</strong>ada atualmente a prisão civil do<br />

depositário infiel pela Súmula Vinculante nº 25 do STF, a aplicação da<br />

presente orientação jurisprudencial sofreu considerável restrição.<br />

5. QUADRO RESUMI<strong>DO</strong><br />

CAPÍTULO XX – HABEAS CORPUS<br />

Orientação Jurisprudencial nº 143 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

“Habeas corpus”. Penhora sobre coisa futura e incerta. Prisão.<br />

Depositário infiel<br />

Não se caracteriza a condição de depositário infiel quando a penhora recair sobre coisa<br />

futura e incerta, circunstância que, por si só, inviabiliza a materialização do depósito no<br />

momento da constituição do paciente em depositário, autorizando-se a concessão de<br />

“habeas corpus” diante da prisão ou ameaça de prisão que sofra.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 89 da SDI – II do <strong>TST</strong>. "Habeas<br />

corpus". Depositário. Termo de depósito não assinado pelo<br />

paciente. Necessidade de aceitação do encargo. Impossibilidade<br />

de prisão civil<br />

A investidura no encargo de depositário depende da aceitação do nomeado que deve<br />

assinar termo de compromisso no auto de penhora, sem o que, é inadmissível a<br />

restrição de seu direito de liberdade.


Orientação Jurisprudencial nº 156 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

“Habeas corpus” originário no <strong>TST</strong>. Substitutivo de recurso<br />

ordinário em “habeas corpus”. Cabimento contra decisão<br />

definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho<br />

É cabível ajuizamento de “habeas corpus” originário no Tribunal Superior do Trabalho,<br />

em substituição de recurso ordinário em “habeas corpus”, de decisão definitiva<br />

proferida por Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o órgão colegiado passa a<br />

ser a autoridade coatora no momento em que examina o mérito do “habeas corpus”<br />

impetrado no âmbito da Corte local.


1 (Voltar). Entendendo que o habeas corpus ficou restrito ao depositário infiel, BEBBER, Júlio César. Mandado<br />

de segurança: habeas corpus, habeas data na justiça do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2008, p. 162.<br />

2 (Voltar). SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 200.<br />

3 (Voltar). <strong>TST</strong>-HC-3981-95.2<strong>01</strong>2.5.00.0000. Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos. DEJT. 31.5.2<strong>01</strong>2.<br />

4 (Voltar). DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie. et al. Curso de direito processo civil: Execução. 2. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0.<br />

v. 5, p. 533.<br />

5 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Mandado de segurança: habeas corpus, habeas data na justiça do trabalho.<br />

2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2008, p. 164.<br />

6 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Mandado de segurança: habeas corpus, habeas data na justiça do trabalho.<br />

2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2008, p. 164.<br />

7 (Voltar). Entendendo que o habeas corpus ficou restrito ao depositário infiel, BEBBER, Júlio César. Mandado<br />

de segurança: habeas corpus, habeas data na justiça do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2008, p. 162.<br />

8 (Voltar). STF – RE 466.343-1/SP. Rel. Min. Cezar Peluso. DJ 3.12.2008.<br />

9 (Voltar). MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas<br />

comparativas ao CPC/1973. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5, p. 274.<br />

10 (Voltar). DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie. et al. Curso de direito processo civil: Execução. 2. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM,<br />

2<strong>01</strong>0. v. 5, p. 533.<br />

11 (Voltar). Vide comentário sobre o depositário infiel na Orientação Jurisprudencial nº 143 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

12 (Voltar). TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr,<br />

2009. v. 3, p. 2173.<br />

13 (Voltar). Para o doutrinador Júlio Cesar Bebber a recusa deve ser motivada, sob pena de ensejar a nomeação<br />

compulsória, com fundamento no art. 645 da CLT. BEBBER, Júlio Cesar. Mandado de segurança: habeas<br />

corpus, habeas data na justiça do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2008. p. 170.<br />

14 (Voltar). STF – HC-69727/SP. Rel. Min. Moreira Alves. DJ 12.3.93.<br />

15 (Voltar). <strong>TST</strong> – AGHC 2131656-12.2009.5.00.0000. Rel. Juíza Conv. Maria Doralice Novaes. DEJT<br />

12.3.2<strong>01</strong>0.


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_______. Curso de Direito do Trabalho Aplicado: Direito<br />

Coletivo de Trabalho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. v. 7.<br />

_______. Curso de direito do trabalho aplicado. Direito Coletivo<br />

de Trabalho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2<strong>01</strong>0. Vol. 7.<br />

_______. Curso de direito do trabalho aplicado: justiça do<br />

trabalho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2<strong>01</strong>0. v. 8.<br />

_______. Curso de direito do trabalho aplicado: processo do<br />

trabalho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2<strong>01</strong>0. v. 9.<br />

______. Curso de direito do trabalho aplicado. Vol. 8 - Justiça do<br />

Trabalho. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5.<br />

______. Curso de direito do trabalho aplicado. Vol. 9 - Processo<br />

do trabalho. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5.<br />

______. Curso de direito do trabalho aplicado. Vol. 10 –<br />

Execução trabalhista. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,<br />

2<strong>01</strong>5.<br />

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo.<br />

25. <strong>ed</strong>. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.


SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. Manual da penhora de<br />

bem imóvel na execução trabalhista: com remissões ao novo<br />

código civil, nas matérias pertinentes. Rio de Janeiro: Renovar,<br />

2002.<br />

_______. Questões relevantes do proc<strong>ed</strong>imento sumaríssimo: 100<br />

perguntas e respostas. São Paulo: LTr, 2000.<br />

_______. A Saúde do Trabalhador como um Direito Humano:<br />

conteúdo essencial da dignidade humana. São Paulo: LTr, 2008.<br />

_______. Acidente do Trabalho: responsabilidade objetiva do<br />

empregador. São Paulo: LTr, 2008.<br />

SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira; COSTA e Fábio Natali;<br />

BARBOSA, Amanda. Magistratura do trabalho: formação<br />

humanística e temas fundamentais do direito. São Paulo: LTr,<br />

2<strong>01</strong>0.<br />

SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Honorários advocatícios no<br />

processo do trabalho: uma reviravolta imposta também pelo<br />

novo código civil. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da<br />

15ª Região, Campinas, São Paulo, n. 21, 2002. Disponível em:<br />

http://trt15.gov.br/escola_da_magistratura/Rev21Art4.pdf.<br />

Acessado em 17 de agosto de 2<strong>01</strong>0.<br />

SÜSSEKIND, Arnaldo; et al. Instituições de Direito do Trabalho.<br />

21. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr. 2004. v. 1.<br />

TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. Rio de<br />

Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>1.


_______. Direito Civil. Série Concursos Públicos. Lei de<br />

Introdução e Parte Geral. São Paulo: Método, 2005.<br />

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do<br />

trabalho. 8. <strong>ed</strong>. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2003.<br />

_______. A sentença no processo do trabalho. 3. <strong>ed</strong>. São Paulo:<br />

LTr, 2004.<br />

______. Comentários à Lei 13.<strong>01</strong>5/14: uniformização de<br />

jurisprudência: recursos repetitivos. 3. <strong>ed</strong>. rev. e. ampl. São Paulo:<br />

LTr, 2<strong>01</strong>5.<br />

_______. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo:<br />

LTr, 2009. v. 1.<br />

_______. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo:<br />

LTr, 2009. v. 2.<br />

_______. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo:<br />

LTr, 2009. v. 3.<br />

_______. Litisconsórcio, assistência e intervenção de terceiros no<br />

processo do trabalho: oposição, nomeação à autoria,<br />

denunciação da lide, chamamento ao processo. 3. <strong>ed</strong>. São Paulo:<br />

LTr, 1995.<br />

_______. Mandado de segurança na justiça do trabalho:<br />

individual e coletivo. 3. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>0.<br />

_______. Sistema dos recursos trabalhistas. 10. <strong>ed</strong>. São Paulo: Ltr,<br />

2003.


______. Sistema dos recursos trabalhistas. 12. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr,<br />

2<strong>01</strong>4.<br />

THEO<strong>DO</strong>RO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual<br />

Civil – Teoria geral do direito processual Civil, processo de<br />

conhecimento e proc<strong>ed</strong>imento comum, vol. I. Rio de Janeiro:<br />

Forense, 2<strong>01</strong>5.<br />

______. Curso de direito processual civil: Teoria geral do direto<br />

processual civil e processo de conhecimento. 46. <strong>ed</strong>. Rio de<br />

Janeiro: Forense, 2007.<br />

_______. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do<br />

direito processual civil e processo de conhecimento. 54. <strong>ed</strong>. Rio<br />

de Janeiro: Forense, 2<strong>01</strong>3. v. 1.<br />

_______. Curso de direito processual civil: Processo de execução<br />

e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de<br />

urgência. 40. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Forense, 2006.<br />

THEO<strong>DO</strong>RO JÚNIOR, Humberto et al. Novo CPC –<br />

Fundamentos e sistematização, 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro, Forense,<br />

2<strong>01</strong>5.<br />

THEO<strong>DO</strong>RO JÚNIOR, Humberto, OLIVEIRA, Fernanda Alvim<br />

Ribeiro de; REZENDE, Ester Camila Gomes Norato (coord.).<br />

Primeiras lições sobre o novo direito processual civil brasileiro<br />

(de acordo com o Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, de<br />

16 de março de 2<strong>01</strong>5). Rio de Janeiro: Forense, 2<strong>01</strong>5.<br />

VEIGA, Maurício de Figueir<strong>ed</strong>o C. Da Veiga. A Morte da<br />

Negociação Coletiva Provocada pela Nova R<strong>ed</strong>ação da Súmula n.


277 do <strong>TST</strong>. Revista LTr.<br />

VIANA, Márcio Túlio. (coord.). Proc<strong>ed</strong>imento sumaríssimo:<br />

teoria e prática. São Paulo: LTr, 2000.<br />

YARSHELL, Flávio Luiz. Ação rescisória: juízos rescindente e<br />

rescisório. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.<br />

ZANGRAN<strong>DO</strong>, Carlos. Curso de Direito do Trabalho. São<br />

Paulo: LTr, 2008, v. 2.<br />

ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: Tutela de direitos<br />

coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: RT, 2006.


ÍNDICE EM ORDEM NUMÉRICA<br />

(<strong>TST</strong>)<br />

Sumário • 1. Súmulas do <strong>TST</strong> – 2. Súmula do STF – 3. Orientações<br />

Jurisprudenciais da SDI – I do <strong>TST</strong> – 4. Orientações Jurisprudenciais da SDI –<br />

II do <strong>TST</strong> – 5. Orientações Jurisprudenciais da SDC do <strong>TST</strong>.<br />

1. <strong>SÚMULAS</strong> <strong>DO</strong> <strong>TST</strong><br />

Súmula nº 1 do <strong>TST</strong>. Prazo Judicial<br />

Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita<br />

nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira im<strong>ed</strong>iata, inclusive, salvo se não<br />

houver exp<strong>ed</strong>iente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir. » 979<br />

Súmula nº 6 do <strong>TST</strong>. Equiparação salarial. Art. 461 da CLT<br />

I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal<br />

organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se,<br />

apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração<br />

direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.<br />

II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de<br />

serviço na função e não no emprego.<br />

III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma<br />

função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma<br />

denominação.<br />

IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e<br />

paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o p<strong>ed</strong>ido se relacione com situação<br />

pretérita.<br />

V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em<br />

órgão governamental estranho à c<strong>ed</strong>ente, se esta responde pelos salários do paradigma e do<br />

reclamante.<br />

VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o<br />

desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se<br />

decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte


Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o<br />

empregador produzir prova do alegado fato modificativo, imp<strong>ed</strong>itivo ou extintivo do direito à<br />

equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse<br />

efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o<br />

reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do<br />

paradigma im<strong>ed</strong>iato.<br />

VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial<br />

de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá<br />

critérios objetivos.<br />

VIII - É do empregador o ônus da prova do fato imp<strong>ed</strong>itivo, modificativo ou extintivo da<br />

equiparação salarial.<br />

IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais<br />

vencidas no período de 5 (cinco) anos que prec<strong>ed</strong>eu o ajuizamento.<br />

X - O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio,<br />

ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma<br />

região metropolitana. » 469, 665, 1083<br />

Súmula nº 7 do <strong>TST</strong>. Férias<br />

A indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na<br />

remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção<br />

do contrato. » 334<br />

Súmula nº 8 do <strong>TST</strong>. Juntada de documento<br />

A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo imp<strong>ed</strong>imento<br />

para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. » 1217<br />

Súmula nº 9 do <strong>TST</strong>. Ausência do reclamante<br />

A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não<br />

importa arquivamento do processo. » 1046<br />

Súmula nº 10 do <strong>TST</strong>. Professor. Dispensa sem justa causa. Término do ano letivo ou<br />

no curso de férias escolares. Aviso-prévio<br />

O direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores (art. 322,<br />

caput e § 3º, da CLT) não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa<br />

causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares. » 337<br />

Súmula nº 12 do <strong>TST</strong>. Carteira Profissional


As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram<br />

presunção “juris et de jure”, mas apenas “juris tantum”. » 194, 1087<br />

Súmula nº 13 do <strong>TST</strong>. Mora<br />

O só pagamento dos salários atrasados em audiência não elide a mora capaz de determinar a<br />

rescisão do contrato de trabalho. » 623<br />

Súmula nº 14 do <strong>TST</strong>. Culpa recíproca<br />

Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o<br />

empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso-prévio, do décimo<br />

terceiro salário e das férias proporcionais. » 397, 630<br />

Súmula nº 14 do <strong>TST</strong>. Culpa recíproca<br />

Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o<br />

empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso-prévio, do décimo<br />

terceiro salário e das férias proporcionais. » 611<br />

Súmula nº 15 do <strong>TST</strong>. Atestado médico<br />

A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salárioenfermidade<br />

e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos<br />

atestados médicos estabelecida em lei. » 318<br />

Súmula nº 16 do <strong>TST</strong>. Notificação<br />

Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu<br />

não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do<br />

destinatário. » 975<br />

Súmula nº 18 do <strong>TST</strong>. Compensação<br />

A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista. » 638<br />

Súmula nº 19 do <strong>TST</strong>. Quadro de carreira<br />

A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha por<br />

objeto direito fundado em quadro de carreira. » 484, 819<br />

Súmula nº 23 do <strong>TST</strong>. Recurso<br />

Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver<br />

determinado item do p<strong>ed</strong>ido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger<br />

a todos. » 1292, 1334<br />

Súmula nº 24 do <strong>TST</strong>. Serviço extraordinário


Insere-se no cálculo da indenização por antiguidade o salário relativo a serviço extraordinário,<br />

desde que habitualmente prestado. » 409<br />

Súmula nº 25 do <strong>TST</strong>. Custas. Inversão do ônus da sucumbência.<br />

I - A parte venc<strong>ed</strong>ora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada,<br />

independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais<br />

ficara isenta a parte então vencida;<br />

II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou<br />

atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo<br />

pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a<br />

quantia;<br />

III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve<br />

fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o<br />

preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final;<br />

IV - O reembolso das custas à parte venc<strong>ed</strong>ora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a<br />

parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único,<br />

da CLT. » 1176<br />

Súmula nº 27 do <strong>TST</strong>. Comissionista<br />

É devida a remuneração do repouso semanal remunerado e dos dias feriados ao empregado<br />

comissionista, ainda que pracista. » 324, 381<br />

Súmula nº 28 do <strong>TST</strong>. Indenização<br />

No caso de converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é<br />

assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão. » 544<br />

Súmula nº 29 do <strong>TST</strong>. Transferência<br />

Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua<br />

residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de<br />

transporte. » 229, 423<br />

Súmula nº 30 do <strong>TST</strong>. Intimação da sentença<br />

Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art.<br />

851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a<br />

intimação da sentença. » 994, 1156<br />

Súmula nº 32 do <strong>TST</strong>. Abandono de emprego


Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30<br />

dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. » 617<br />

Súmula nº 33 do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Decisão judicial transitada em julgado<br />

Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado. » 1732<br />

Súmula nº 36 do <strong>TST</strong>. Custas<br />

Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global. » 957, 1187<br />

Súmula nº 39 do <strong>TST</strong>. Periculosidade<br />

Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade<br />

(Lei nº 2.573, de 15.8.55). » 429<br />

Súmula nº 43 do <strong>TST</strong>. Transferência<br />

Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação<br />

da necessidade do serviço. » 227<br />

Súmula nº 44 do <strong>TST</strong>. Aviso-prévio<br />

A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro,<br />

não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso-prévio. » 606<br />

Súmula nº 45 do <strong>TST</strong>. Serviço suplementar<br />

A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da<br />

gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090/62. » 394, 407<br />

Súmula nº 46 do <strong>TST</strong>. Acidente de trabalho<br />

As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os<br />

efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina. » 330, 395<br />

Súmula nº 47 do <strong>TST</strong>. Hora extra. Adicional de insalubridade. Base de cálculo<br />

O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres não afasta, só por essa<br />

circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. » 452<br />

Súmula nº 48 do <strong>TST</strong>. Compensação<br />

A compensação só poderá ser arguida com a contestação. » 1063<br />

Súmula nº 50 do <strong>TST</strong>. Gratificação natalina<br />

A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 13.7.1962, é devida pela empresa<br />

cessionária ao servidor público c<strong>ed</strong>ido enquanto durar a cessão. » 399


Súmula nº 51 do <strong>TST</strong>. Norma regulamentar. Vantagens e opção pelo novo<br />

regulamento. Art. 468 da CLT<br />

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente,<br />

só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.<br />

II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um<br />

deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. » 54, 147<br />

Súmula nº 52 do <strong>TST</strong>. Tempo de serviço<br />

O adicional de tempo de serviço (quinquênio) é devido, nas condições estabelecidas no art. 19<br />

da Lei nº 4.345, de 26.6.1964, aos contratados sob o regime da CLT, pela empresa a que se<br />

refere a mencionada lei, inclusive para o fim de complementação de aposentadoria. » 391<br />

Súmula nº 53 do <strong>TST</strong>. Custas<br />

O prazo para pagamento das custas, no caso de recurso, é contado da intimação do cálculo. »<br />

996, 1182<br />

Súmula nº 54 do <strong>TST</strong>. Optante<br />

Rescindindo por acordo seu contrato de trabalho, o empregado estável optante tem direito ao<br />

mínimo de 60% (sessenta por cento) do total da indenização em dobro, calculada sobre o<br />

maior salário percebido no emprego. Se houver recebido menos do que esse total, qualquer<br />

que tenha sido a forma de transação, assegura-se-lhe a complementação até aquele limite. »<br />

534<br />

Súmula nº 55 do <strong>TST</strong>. Financeiras<br />

As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras,<br />

equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT. » 114<br />

Súmula nº 60 do <strong>TST</strong>. Adicional noturno. Integração no salário e prorrogação em<br />

horário diurno<br />

I - O adicional noturno pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos os<br />

efeitos.<br />

II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também<br />

o adicional quanto às horas prorrogadas. » 417<br />

Súmula nº 61 do <strong>TST</strong>. Ferroviário<br />

Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade<br />

competente, não são devidas horas extras (art. 243 da CLT). » 272


Súmula nº 62 do <strong>TST</strong>. Abandono de emprego<br />

O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado<br />

que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado<br />

pretendeu seu retorno ao serviço. » 695<br />

Súmula nº 63 do <strong>TST</strong>. Fundo de Garantia<br />

A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração<br />

mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais. » 408, 575<br />

Súmula nº 65 do <strong>TST</strong>. Vigia<br />

O direito à hora r<strong>ed</strong>uzida de 52 minutos e 30 segundos aplica-se ao vigia noturno. » 420<br />

Súmula nº 67 do <strong>TST</strong>. Gratificação. Ferroviário<br />

Chefe de trem, regido pelo estatuto dos ferroviários (Decreto nº 35.530, de 19.9.1959), não<br />

tem direito à gratificação prevista no respectivo art. 110. » 389<br />

Súmula nº 69 do <strong>TST</strong>. Rescisão do contrato<br />

A partir da Lei nº 10.272, de 5.9.20<strong>01</strong>, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel<br />

e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das<br />

verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinquenta por<br />

cento). » 490, 1064<br />

Súmula nº 70 do <strong>TST</strong>. Adicional de periculosidade<br />

O adicional de periculosidade não incide sobre os triênios pagos pela Petrobras. » 441<br />

Súmula nº 71 do <strong>TST</strong>. Alçada<br />

A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não<br />

impugnado, sendo inalterável no curso do processo. » 1<strong>01</strong>5<br />

Súmula nº 72 do <strong>TST</strong>. Aposentadoria<br />

O prêmio-aposentadoria instituído por norma regulamentar da empresa não está condicionado<br />

ao disposto no § 2º do art. 14 da Lei nº 8.036, de 11.05.1990. » 66<br />

Súmula nº 73 do <strong>TST</strong>. Desp<strong>ed</strong>ida. Justa causa<br />

A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo de avisoprévio<br />

dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de<br />

natureza indenizatória. » 612<br />

Súmula nº 74 do <strong>TST</strong>. Confissão


I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não<br />

comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.<br />

II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a<br />

confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de<br />

provas posteriores.<br />

III- A v<strong>ed</strong>ação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não<br />

afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. » 1089<br />

Súmula nº 77 do <strong>TST</strong>. Punição<br />

Nula é a punição de empregado se não prec<strong>ed</strong>ida de inquérito ou sindicância internos a que se<br />

obrigou a empresa por norma regulamentar. » 149, 57<br />

Súmula nº 80 do <strong>TST</strong>. Insalubridade<br />

A eliminação da insalubridade m<strong>ed</strong>iante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo<br />

órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. » 452<br />

Súmula nº 81 do <strong>TST</strong>. Férias<br />

Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em<br />

dobro. » 332<br />

Súmula nº 82 do <strong>TST</strong>. Assistência<br />

A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse<br />

jurídico e não o meramente econômico. » 958<br />

Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Matéria controvertida<br />

I – Não proc<strong>ed</strong>e p<strong>ed</strong>ido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão<br />

rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida<br />

nos Tribunais.<br />

II – O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos<br />

dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial<br />

do <strong>TST</strong>, da matéria discutida. » 1655<br />

Súmula nº 84 do <strong>TST</strong>. Adicional regional<br />

O adicional regional, instituído pela Petrobras, não contraria o art. 7º, XXXII, da CF/1988. »<br />

391<br />

Súmula nº 85 do <strong>TST</strong>. Compensação de jornada


I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito,<br />

acordo coletivo ou convenção coletiva.<br />

II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva<br />

em sentido contrário.<br />

III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive<br />

quando encetada m<strong>ed</strong>iante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas<br />

exc<strong>ed</strong>entes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido<br />

apenas o respectivo adicional.<br />

IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada.<br />

Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como<br />

horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais<br />

apenas o adicional por trabalho extraordinário.<br />

V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na<br />

modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. » 286<br />

Súmula nº 86 do <strong>TST</strong>. Deserção. Massa falida. Empresa em liquidação extrajudicial<br />

Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de<br />

depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em<br />

liquidação extrajudicial. » 1191<br />

Súmula nº 87 do <strong>TST</strong>. Previdência privada<br />

Se o empregado, ou seu beneficiário, já recebeu da instituição previdenciária privada, criada<br />

pela empresa, vantagem equivalente, é cabível a d<strong>ed</strong>ução de seu valor do benefício a que faz<br />

jus por norma regulamentar anterior. » 63<br />

Súmula nº 89 do <strong>TST</strong>. Falta ao serviço<br />

Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão<br />

descontadas para o cálculo do período de férias. » 327<br />

Súmula nº 90 do <strong>TST</strong>. Horas in itinere. Tempo de serviço<br />

I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local<br />

de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu<br />

retorno é computável na jornada de trabalho.<br />

II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do<br />

transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere.


III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere.<br />

IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da<br />

empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte<br />

público.<br />

V - Considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que<br />

extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o<br />

adicional respectivo. » 256<br />

Súmula nº 91 do <strong>TST</strong>. Salário complessivo<br />

Nula é a cláusula que fixa determinada importância ou percentagem<br />

para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do<br />

trabalhador. » 372<br />

Súmula nº 92 do <strong>TST</strong>. Aposentadoria<br />

O direito à complementação de aposentadoria, criado pela empresa, com requisitos próprios,<br />

não se altera pela instituição de benefício previdenciário por órgão oficial. » 64<br />

Súmula nº 93 do <strong>TST</strong>. Bancário<br />

Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na<br />

venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico,<br />

se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou<br />

expresso, do banco empregador. » 111<br />

Súmula nº 96 do <strong>TST</strong>. Marítimo<br />

A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não<br />

importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de<br />

horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço. » 414<br />

Súmula nº 97 do <strong>TST</strong>. Aposentadoria. Complementação<br />

Instituída complementação de aposentadoria por ato da empresa, expressamente dependente de<br />

regulamentação, as condições desta devem ser observadas como parte integrante da norma. »<br />

65<br />

Súmula nº 98 do <strong>TST</strong>. FGTS. Indenização. Equivalência. Compatibilidade<br />

I - A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da<br />

estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos valores a<br />

título de reposição de diferenças.


II - A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o<br />

regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal, art. 492 da CLT),<br />

que é renunciada com a opção pelo FGTS. » 535<br />

Súmula nº 99 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Deserção. Prazo<br />

Havendo recurso ordinário em s<strong>ed</strong>e de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for<br />

julgado proc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no<br />

prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção. » 1208,<br />

1700<br />

Súmula nº 100 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Decadência<br />

I – O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia im<strong>ed</strong>iatamente subsequente ao<br />

trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.<br />

II – Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e<br />

em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em<br />

julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar<br />

insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em<br />

julgado da decisão que julgar o recurso parcial.<br />

III – Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição<br />

de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial.<br />

IV – O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação<br />

rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à<br />

antecipação ou postergação do “dies a quo” do prazo decadencial.<br />

V – O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art.<br />

831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua<br />

homologação judicial.<br />

VI – Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente<br />

começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do<br />

momento em que tem ciência da fraude.<br />

VII – Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do <strong>TST</strong> que, após afastar a<br />

decadência em s<strong>ed</strong>e de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão<br />

exclusivamente de direito e estiver em condições de im<strong>ed</strong>iato julgamento.<br />

VIII – A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o<br />

recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim,<br />

postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória.


IX – Prorroga-se até o primeiro dia útil, im<strong>ed</strong>iatamente subsequente, o prazo decadencial para<br />

ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou<br />

em dia em que não houver exp<strong>ed</strong>iente forense. Aplicação do art. 775 da CLT.<br />

X – Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto<br />

para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais<br />

ordinárias. » 1568<br />

Súmula nº 1<strong>01</strong> do <strong>TST</strong>. Diárias de viagem. Salário<br />

Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que<br />

exc<strong>ed</strong>am a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as<br />

viagens. » 456<br />

Súmula nº 102 do <strong>TST</strong>. Bancário. Cargo de confiança<br />

I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224,<br />

§2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de<br />

exame m<strong>ed</strong>iante recurso de revista ou de embargos.<br />

II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe<br />

gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as 2 horas extraordinárias<br />

exc<strong>ed</strong>entes de 6.<br />

III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são<br />

devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da<br />

gratificação de 1/3.<br />

IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8<br />

(oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.<br />

V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo<br />

de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT.<br />

VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber<br />

gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a<br />

maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.<br />

VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao<br />

terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às 7ª e 8ª<br />

horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. »<br />

97


Súmula nº 109 do <strong>TST</strong>. Gratificação de função<br />

O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função,<br />

não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela<br />

vantagem. » 102<br />

Súmula nº 110 do <strong>TST</strong>. Jornada de trabalho. Intervalo.<br />

No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas,<br />

com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas,<br />

devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional. » 315<br />

Súmula nº 112 do <strong>TST</strong>. Trabalho noturno. Petróleo<br />

O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e<br />

refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo<br />

e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei 5.811/72, não se lhe aplicando a hora<br />

r<strong>ed</strong>uzida de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos do art. 73, § 2º, da CLT. » 284<br />

Súmula nº 113 do <strong>TST</strong>. Bancário. Sábado. Dia útil<br />

O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a<br />

repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração. » 107, 327<br />

Súmula nº 114 do <strong>TST</strong>. Prescrição intercorrente<br />

É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. » 676<br />

Súmula nº 115 do <strong>TST</strong>. Horas extras. Gratificações semestrais<br />

O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para cálculo das<br />

gratificações semestrais. » 409<br />

Súmula nº 117 do <strong>TST</strong>. Bancário. Categoria diferenciada<br />

Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento<br />

de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas. » 117<br />

Súmula nº 118 do <strong>TST</strong>. Jornada de trabalho. Horas extras<br />

Os intervalos conc<strong>ed</strong>idos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei,<br />

representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se<br />

acrescidos ao final da jornada. » 299<br />

Súmula nº 119 do <strong>TST</strong>. Jornada de trabalho<br />

Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não<br />

têm direito à jornada especial dos bancários. » 115


Súmula nº 122 do <strong>TST</strong>. Revelia. Atestado médico<br />

A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente<br />

seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia m<strong>ed</strong>iante a apresentação de<br />

atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do<br />

empregador ou do seu preposto no dia da audiência. » 1045, 1065<br />

Súmula nº 124 do <strong>TST</strong>. Bancário. Hora de salário. Divisor<br />

I – O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual<br />

expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado,<br />

será:<br />

a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224<br />

da CLT;<br />

b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224<br />

da CLT.<br />

II – Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:<br />

a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da<br />

CLT;<br />

b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224<br />

da CLT. » 105<br />

Súmula nº 125 do <strong>TST</strong>. Contrato de trabalho. Art. 479 da CLT<br />

O art. 479 da CLT aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS admitido m<strong>ed</strong>iante contrato por<br />

prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820, de 20.12.1966. » 202,<br />

580<br />

Súmula nº 126 do <strong>TST</strong>. Recurso. Cabimento<br />

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de<br />

fatos e provas. » 1283, 1331<br />

Súmula nº 127 do <strong>TST</strong>. Quadro de carreira<br />

Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a<br />

hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento<br />

ou reclassificação. » 484<br />

Súmula nº 128 do <strong>TST</strong>. Depósito Recursal<br />

I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo


ecurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito<br />

mais é exigido para qualquer recurso.<br />

II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer<br />

decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do<br />

débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.<br />

III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado<br />

por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua<br />

exclusão da lide. » 1202<br />

Súmula nº 129 do <strong>TST</strong>. Contrato de trabalho. Grupo econômico<br />

A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma<br />

jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo<br />

ajuste em contrário. » 128<br />

Súmula nº 132 do <strong>TST</strong>. Adicional de periculosidade. Integração<br />

I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de<br />

indenização e de horas extras.<br />

II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco,<br />

razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas<br />

horas. » 403, 423<br />

Súmula nº 138 do <strong>TST</strong>. Readmissão<br />

Em caso de readmissão, conta-se a favor do empregado o período de serviço anterior,<br />

encerrado com a saída espontânea. » 622<br />

Súmula nº 139 do <strong>TST</strong>. Adicional de insalubridade<br />

Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos<br />

legais. » 441<br />

Súmula nº 140 do <strong>TST</strong>. Vigia<br />

É assegurado ao vigia, sujeito ao trabalho noturno, o direito ao respectivo adicional. » 419<br />

Súmula nº 143 do <strong>TST</strong>. Salário profissional<br />

O salário profissional dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as horas<br />

efetivamente trabalhadas, respeitado o mínimo de 50 (cinquenta) horas. » 370<br />

Súmula nº 146 do <strong>TST</strong>. Trabalho em domingos e feriados, não compensado


O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem<br />

prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. » 320<br />

Súmula nº 148 do <strong>TST</strong>. Gratificação natalina<br />

É computável a gratificação de Natal para efeito de cálculo de indenização. » 397<br />

Súmula nº 149 do <strong>TST</strong>. Tarefeiro. Férias<br />

A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do<br />

período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão. » 332<br />

Súmula nº 152 do <strong>TST</strong>. Gratificação. Ajuste tácito<br />

O fato de constar do recibo de pagamento de gratificação, o caráter de liberalidade não basta,<br />

por si só, para excluir a existência de um ajuste tácito. » 384<br />

Súmula nº 153 do <strong>TST</strong>. Prescrição<br />

Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária » 678<br />

Súmula nº 155 do <strong>TST</strong>. Ausência ao serviço<br />

As horas em que o empregado falta ao serviço para comparecimento necessário, como parte, à<br />

Justiça do Trabalho não serão descontadas de seus salários (ex-Prejulgado nº 30). » 232<br />

Súmula nº 156 do <strong>TST</strong>. Prescrição. Prazo<br />

Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que<br />

se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho. » 679<br />

Súmula nº 157 do <strong>TST</strong>. Gratificação<br />

A gratificação instituída pela Lei nº 4.090, de 13.7.62, é devida na resilição contratual de<br />

iniciativa do empregado. » 396<br />

Súmula nº 158 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória<br />

Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário<br />

para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista. » 1257,<br />

1699<br />

Súmula nº 159 do <strong>TST</strong>. Substituição de caráter não eventual e vacância do cargo<br />

I – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas<br />

férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.<br />

II – Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário<br />

igual ao do antecessor. » 481


Súmula nº 160 do <strong>TST</strong>. Aposentadoria por invalidez<br />

Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após 5 anos, o trabalhador terá direito de<br />

retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-<br />

Prejulgado nº 37). » 232<br />

Súmula nº 161 do <strong>TST</strong>. Depósito. Condenação a pagamento em pecúnia<br />

Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e<br />

2º do art. 899 da CLT. » 1206<br />

Súmula nº 163 do <strong>TST</strong>. Aviso-prévio. Contrato de experiência<br />

Cabe aviso-prévio nas rescisões antecipadas nos contratos de experiência, na forma do art. 481<br />

da CLT. » 200, 605<br />

Súmula nº 164 do <strong>TST</strong>. Procuração. Juntada<br />

O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de<br />

04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o nãoconhecimento<br />

de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito. » 898, 1161<br />

Súmula nº 170 do <strong>TST</strong>. Soci<strong>ed</strong>ade de economia mista. Custas<br />

Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as soci<strong>ed</strong>ades de<br />

economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779,<br />

de 21.08.1969. » 1188<br />

Súmula nº 171 do <strong>TST</strong>. Férias proporcionais. Contrato de trabalho. Extinção<br />

Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de<br />

trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda<br />

que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses. » 335, 615<br />

Súmula nº 172 do <strong>TST</strong>. Repouso remunerado. Horas extras. Cálculo<br />

Computam-se no cálculo do repouso semanal remunerado as horas extras habitualmente<br />

prestadas. » 323, 406<br />

Súmula nº 173 do <strong>TST</strong>. Salário. Empresa. Cessação das atividades<br />

Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa,<br />

os salários só são devidos até a data da extinção (ex-Prejulgado nº 53). » 629<br />

Súmula nº 178 do <strong>TST</strong>. Telefonista. Art. 227, e parágrafos, da CLT. Aplicabilidade<br />

É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto<br />

no art. 227, e seus parágrafos, da CLT. » 294


Súmula nº 182 do <strong>TST</strong>. Aviso-prévio. Indenização compensatória. Lei nº 6.708, de<br />

30.10.1979<br />

O tempo do aviso-prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional<br />

prevista no art. 9º da Lei nº 6.708/1979. » 613<br />

Súmula nº 184 do <strong>TST</strong>. Embargos declaratórios. Omissão em recurso de revista.<br />

Preclusão<br />

Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada<br />

em recurso de revista ou de embargos. » 1247, 1270<br />

Súmula nº 186 do <strong>TST</strong>. Licença-prêmio. Conversão em pecúnia. Regulamento da<br />

empresa<br />

A licença-prêmio, na vigência do contrato de trabalho, não pode ser convertida em pecúnia,<br />

salvo se expressamente admitida a conversão no regulamento da empresa. » 58<br />

Súmula nº 187 do <strong>TST</strong>. Correção monetária. Incidência<br />

A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante. » 1435<br />

Súmula nº 188 do <strong>TST</strong>. Contrato de trabalho. Experiência. Prorrogação<br />

O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 dias. » 199<br />

Súmula nº 189 do <strong>TST</strong>. Greve. Competência da Justiça do Trabalho. Abusividade<br />

A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve. » 798<br />

Súmula nº 190 do <strong>TST</strong>. Poder normativo do <strong>TST</strong>. Condições de trabalho.<br />

Inconstitucionalidade. Decisões contrárias ao STF<br />

Ao julgar ou homologar ação coletiva ou acordo nela havido, o Tribunal Superior do Trabalho<br />

exerce o poder normativo constitucional, não podendo criar ou homologar condições de<br />

trabalho que o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral julgue iterativamente inconstitucionais. » 707, 1809<br />

Súmula nº 191 do <strong>TST</strong>. Adicional. Periculosidade. Incidência<br />

O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido<br />

de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade<br />

deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. » 428<br />

Súmula nº 192 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Competência e possibilidade jurídica do<br />

p<strong>ed</strong>ido<br />

I – Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para<br />

julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho,


essalvado o disposto no item II.<br />

II – Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de<br />

embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou<br />

decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual<br />

jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o<br />

mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho.<br />

III – Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o p<strong>ed</strong>ido explícito de<br />

desconstituição de sentença quando substituída por acórdão de Tribunal Regional ou<br />

superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.<br />

IV – É manifesta a impossibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido de rescisão de julgado proferido em<br />

agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de<br />

admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do<br />

CPC.<br />

V – A decisão proferida pela SBDI, em s<strong>ed</strong>e de agravo regimental, calcada na Súmula nº 333,<br />

substitui acórdão de Turma do <strong>TST</strong>, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o<br />

corte rescisório. » 1544<br />

Súmula nº 197 do <strong>TST</strong>. Prazo<br />

O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento<br />

para a prolação da sentença conta-se de sua publicação. » 992, 1153<br />

Súmula nº 199 do <strong>TST</strong>. Bancário. Pré-contratação de horas extras<br />

I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula.<br />

Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras<br />

com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram précontratação,<br />

se pactuadas após a admissão do bancário.<br />

II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não<br />

for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas. » 102, 658<br />

Súmula nº 200 do <strong>TST</strong>. Juros de mora. Incidência<br />

Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. »<br />

1423<br />

Súmula nº 2<strong>01</strong> do <strong>TST</strong>. Recurso ordinário em mandado de segurança<br />

Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso<br />

ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para


o recorrido e interessados apresentarem razões de contrari<strong>ed</strong>ade. » 1158, 1256, 1786<br />

Súmula nº 202 do <strong>TST</strong>. Gratificação por tempo de serviço. Compensação<br />

Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e<br />

outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença<br />

normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica. »<br />

56, 386<br />

Súmula nº 203 do <strong>TST</strong>. Gratificação por tempo de serviço. Natureza salarial<br />

A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais. » 385<br />

Súmula nº 206 do <strong>TST</strong>. Incidência sobre parcelas prescritas<br />

A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo<br />

recolhimento da contribuição para o FGTS. » 585, 680<br />

Súmula nº 207 do <strong>TST</strong>. Conflitos de leis trabalhistas no espaço. Princípio da lex loci<br />

executionis<br />

A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não<br />

por aquelas do local da contratação. (CANCELADA) » 74<br />

Súmula nº 211 do <strong>TST</strong>. Juros de mora e correção monetária. Independência do p<strong>ed</strong>ido<br />

inicial e do título executivo judicial<br />

Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o p<strong>ed</strong>ido<br />

inicial ou a condenação. » 782, 1424<br />

Súmula nº 212 do <strong>TST</strong>. Desp<strong>ed</strong>imento. Ônus da prova<br />

O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e<br />

o desp<strong>ed</strong>imento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego<br />

constitui presunção favorável ao empregado. » 1075<br />

Súmula nº 214 do <strong>TST</strong>. Decisão interlocutória. Irrecorribilidade<br />

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não<br />

ensejam recurso im<strong>ed</strong>iato, salvo nas hipóteses de decisão:<br />

a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do<br />

Tribunal Superior do Trabalho;<br />

b) suscetível de impugnação m<strong>ed</strong>iante recurso para o mesmo Tribunal;<br />

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal


Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art.<br />

799, § 2º, da CLT. » 776, 1128<br />

Súmula nº 217 do <strong>TST</strong>. Depósito recursal. Cr<strong>ed</strong>enciamento bancário. Prova<br />

dispensável<br />

O cr<strong>ed</strong>enciamento dos bancos para o fim de recebimento do depósito recursal é fato notório,<br />

independendo da prova. » 1209<br />

Súmula nº 218 do <strong>TST</strong>. Recurso de revista. Acórdão proferido em agravo de<br />

instrumento<br />

É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de<br />

instrumento. » 1285<br />

Súmula nº 219 do <strong>TST</strong>. Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento<br />

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca<br />

superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência,<br />

devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional;<br />

b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em<br />

situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da<br />

respectiva família (art. 14, §1º, da Lei nº 5.584/1970).<br />

II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no<br />

processo trabalhista.<br />

III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como<br />

substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. » 930<br />

Súmula nº 221 do <strong>TST</strong>. Recurso de revista. Violação de lei. Indicação de preceito.<br />

A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação<br />

expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. » 1309<br />

Súmula nº 225 do <strong>TST</strong>. Repouso semanal. Cálculo. Gratificações por tempo de serviço<br />

e produtividade<br />

As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no<br />

cálculo do repouso semanal remunerado. » 322, 385<br />

Súmula nº 226 do <strong>TST</strong>. Bancário. Gratificação por tempo de serviço. Integração no<br />

cálculo das horas extras<br />

A gratificação por tempo de serviço integra o cálculo das horas extras. » 109, 385


Súmula nº 228 do <strong>TST</strong>. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Súmula cuja<br />

eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral<br />

A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo<br />

Tribunal F<strong>ed</strong>eral, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo<br />

critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. » 443<br />

Súmula nº 229 do <strong>TST</strong>. Sobreaviso. Eletricitários<br />

Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são<br />

remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. » 263<br />

Súmula nº 230 do <strong>TST</strong>. Aviso-prévio. Substituição pelo pagamento das horas<br />

r<strong>ed</strong>uzidas da jornada de trabalho<br />

É ilegal substituir o período que se r<strong>ed</strong>uz da jornada de trabalho, no aviso-prévio, pelo<br />

pagamento das horas correspondentes. » 604<br />

Súmula nº 239 do <strong>TST</strong>. Bancário. Empregado de empresa de processamento de dados<br />

É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco<br />

integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados<br />

presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.<br />

» 113<br />

Súmula nº 240 do <strong>TST</strong>. Bancário. Gratificação de função e adicional por tempo de<br />

serviço<br />

O adicional por tempo de serviço integra o cálculo da gratificação prevista no art. 224, §2º, da<br />

CLT. » 110<br />

Súmula nº 241 do <strong>TST</strong>. Salário-utilidade. Alimentação<br />

O vale-refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a<br />

remuneração do empregado para todos os efeitos legais. » 377<br />

Súmula nº 242 do <strong>TST</strong>. Indenização adicional. Valor<br />

A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no art. 9º da Lei<br />

nº 7.238 de 28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da<br />

comunicação do desp<strong>ed</strong>imento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à<br />

unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina. » 398, 614<br />

Súmula nº 243 do <strong>TST</strong>. Opção pelo regime trabalhista. Supressão das vantagens<br />

estatutárias<br />

Exceto na hipótese de previsão contratual ou legal expressa, a opção do funcionário público


pelo regime trabalhista implica a renúncia dos direitos inerentes ao regime estatutário. » 691<br />

Súmula nº 244 do <strong>TST</strong>. Gestante. Estabilidade provisória<br />

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao<br />

pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).<br />

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o<br />

período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos<br />

correspondentes ao período de estabilidade.<br />

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II,<br />

alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão m<strong>ed</strong>iante contrato por tempo determinado.<br />

» 546<br />

Súmula nº 245 do <strong>TST</strong>. Depósito recursal. Prazo<br />

O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição<br />

antecipada deste não prejudica a dilação legal. » 997, 1207<br />

Súmula nº 246 do <strong>TST</strong>. Ação de cumprimento. Trânsito em julgado da sentença<br />

normativa<br />

É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de<br />

cumprimento. » 1841<br />

Súmula nº 247 do <strong>TST</strong>. Quebra de caixa. Natureza jurídica<br />

A parcela paga aos bancários sob a denominação “quebra de caixa” possui natureza salarial,<br />

integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais. » 110<br />

Súmula nº 248 do <strong>TST</strong>. Adicional de insalubridade. Direito adquirido<br />

A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente,<br />

repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio<br />

da irr<strong>ed</strong>utibilidade salarial. » 449<br />

Súmula nº 253 do <strong>TST</strong>. Gratificação semestral. Repercussões<br />

A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do avisoprévio,<br />

ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por<br />

antiguidade e na gratificação natalina. » 394, 409<br />

Súmula nº 254 do <strong>TST</strong>. Salário-família. Termo inicial da obrigação<br />

O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo,<br />

corresponde à data de ajuizamento do p<strong>ed</strong>ido, salvo se comprovado que anteriormente o


empregador se recusara a receber a respectiva certidão. » 460<br />

Súmula nº 257 do <strong>TST</strong>. Vigilante<br />

O vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas,<br />

não é bancário. » 116<br />

Súmula nº 258 do <strong>TST</strong>. Salário-utilidade. Percentuais<br />

Os percentuais fixados em lei relativos ao salário in natura apenas se referem às hipóteses em<br />

que o empregado percebe salário-mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.<br />

» 373<br />

Súmula nº 259 do <strong>TST</strong>. Termo de conciliação. Ação rescisória<br />

Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art.<br />

831 da CLT. » 1050, 1685<br />

Súmula nº 261 do <strong>TST</strong>. Férias proporcionais. P<strong>ed</strong>ido de demissão. Contrato vigente há<br />

menos de um ano<br />

O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias<br />

proporcionais. » 335, 615<br />

Súmula nº 262 do <strong>TST</strong>. Prazo judicial. Notificação ou intimação em sábado. Recesso<br />

forense<br />

I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil<br />

im<strong>ed</strong>iato e a contagem, no subsequente.<br />

II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho<br />

suspendem os prazos recursais. » 980<br />

Súmula nº 263 do <strong>TST</strong>. Petição inicial. Indeferimento. Instrução obrigatória deficiente<br />

Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se<br />

desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro<br />

requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez)<br />

dias, a parte não o fizer. » 1<strong>01</strong>0<br />

Súmula nº 264 do <strong>TST</strong>. Hora suplementar. Cálculo<br />

A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por<br />

parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo,<br />

convenção coletiva ou sentença normativa. » 4<strong>01</strong><br />

Súmula nº 265 do <strong>TST</strong>. Adicional noturno. Alteração de turno de trabalho.


Possibilidade de supressão<br />

A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional<br />

noturno. » 220, 282<br />

Súmula nº 266 do <strong>TST</strong>. Recurso de revista. Admissibilidade. Execução de sentença<br />

A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição,<br />

na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de<br />

terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição F<strong>ed</strong>eral. »<br />

1288, 1368<br />

Súmula nº 268 do <strong>TST</strong>. Prescrição. Interrupção. Ação trabalhista arquivada<br />

A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos<br />

p<strong>ed</strong>idos idênticos. » 671<br />

Súmula nº 269 do <strong>TST</strong>. Diretor eleito. Cômputo do período como tempo de serviço<br />

O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho<br />

suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a<br />

subordinação jurídica inerente à relação de emprego. » 93<br />

Súmula nº 275 do <strong>TST</strong>. Prescrição. Desvio de função e reenquadramento<br />

I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças<br />

salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que prec<strong>ed</strong>eu o ajuizamento.<br />

II - Em se tratando de p<strong>ed</strong>ido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do<br />

enquadramento do empregado. » 660<br />

Súmula nº 276 do <strong>TST</strong>. Aviso-prévio. Renúncia pelo empregado<br />

O direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado. O p<strong>ed</strong>ido de dispensa de<br />

cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de<br />

haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. » 602<br />

Súmula nº 277 do <strong>TST</strong>. Convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de<br />

trabalho. Eficácia. Ultratividade<br />

As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos<br />

individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas m<strong>ed</strong>iante negociação<br />

coletiva de trabalho. » 708<br />

Súmula nº 278 do <strong>TST</strong>. Embargos de declaração. Omissão no julgado<br />

A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar


efeito modificativo no julgado. » 1240<br />

Súmula nº 279 do <strong>TST</strong>. Recurso contra sentença normativa. Efeito suspensivo.<br />

Cassação<br />

A cassação de efeito suspensivo conc<strong>ed</strong>ido a recurso interposto de sentença normativa retroage<br />

à data do despacho que o deferiu. » 1226, 1832<br />

Súmula nº 282 do <strong>TST</strong>. Abono de faltas. Serviço médico da empresa<br />

Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última m<strong>ed</strong>iante convênio compete<br />

abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho. » 318<br />

Súmula nº 283 do <strong>TST</strong>. Recurso adesivo. Pertinência no processo do trabalho.<br />

Correlação de matérias<br />

O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias,<br />

nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de<br />

embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do<br />

recurso interposto pela parte contrária. » 1382<br />

Súmula nº 285 do <strong>TST</strong>. Recurso de revista. Admissibilidade parcial pelo juizpresidente<br />

do Tribunal Regional do Trabalho. Efeito<br />

O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas<br />

quanto a parte das matérias veiculadas não imp<strong>ed</strong>e a apreciação integral pela Turma do<br />

Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento. »<br />

1135, 1281, 1363<br />

Súmula nº 286 do <strong>TST</strong>. Sindicato. Substituição processual. Convenção e acordo<br />

coletivos<br />

A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância<br />

de acordo ou de convenção coletivos. » 877, 1836<br />

Súmula nº 287 do <strong>TST</strong>. Jornada de trabalho. Gerente bancário<br />

A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, §2º,<br />

da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de<br />

gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT. » 95, 271<br />

Súmula nº 288 do <strong>TST</strong>. Complementação dos proventos da aposentadoria<br />

I - A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data<br />

da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais<br />

favoráveis ao beneficiário do direito.


II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar,<br />

instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário<br />

por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro. » 59<br />

Súmula nº 289 do <strong>TST</strong>. Insalubridade. Adicional. Fornecimento do aparelho de<br />

proteção. Efeito<br />

O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento<br />

do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as m<strong>ed</strong>idas que conduzam à diminuição ou<br />

eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo<br />

empregado. » 452<br />

Súmula nº 291 do <strong>TST</strong>. Horas extras. Habitualidade. Supressão. Indenização<br />

A supressão total ou parcial, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com<br />

habitualidade, durante pelo menos 1 ano, assegura ao empregado o direito à indenização<br />

correspondente ao valor de 1 mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano<br />

ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O<br />

cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12<br />

meses, anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. » 410<br />

Súmula nº 293 do <strong>TST</strong>. Adicional de insalubridade. Causa de p<strong>ed</strong>ir. Agente nocivo<br />

diverso do apontado na inicial<br />

A verificação m<strong>ed</strong>iante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado<br />

agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o p<strong>ed</strong>ido de adicional de<br />

insalubridade. » 454<br />

Súmula nº 294 do <strong>TST</strong>. Prescrição. Alteração contratual. Trabalhador urbano<br />

Tratando-se de demanda que envolva p<strong>ed</strong>ido de prestações sucessivas decorrente de alteração<br />

do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado<br />

por preceito de lei. » 655, 664<br />

Súmula nº 296 do <strong>TST</strong>. Recurso. Divergência jurisprudencial. Especificidade<br />

I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do<br />

conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na<br />

interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram.<br />

II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de<br />

especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou<br />

desconhecimento do recurso. » 1290, 1333<br />

Súmula nº 297 do <strong>TST</strong>. Prequestionamento. Oportunidade. Configuração


I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada,<br />

explicitamente, tese a respeito.<br />

II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal,<br />

opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de<br />

preclusão.<br />

III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual<br />

se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. » 1264<br />

Súmula nº 298 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Violação a disposição de lei. Pronunciamento<br />

explícito<br />

I – A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe<br />

pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.<br />

II – O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque<br />

específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por<br />

violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão<br />

rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.<br />

III – Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada<br />

na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.<br />

IV – A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento<br />

do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.<br />

V – Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta<br />

tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento<br />

explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença “extra, citra<br />

e ultra petita”. » 1648<br />

Súmula nº 299 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Decisão rescindenda. Trânsito em julgado.<br />

Comprovação. Efeitos<br />

I – É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da<br />

decisão rescindenda.<br />

II – Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento<br />

comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento.<br />

III – A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual<br />

indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado<br />

posterior ao


ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na m<strong>ed</strong>ida em que o ordenamento<br />

jurídico não contempla a ação rescisória preventiva.<br />

IV – O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se<br />

efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação<br />

rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por<br />

inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. » 1586<br />

Súmula nº 300 do <strong>TST</strong>. Competência da Justiça do Trabalho. Cadastramento no PIS<br />

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de<br />

empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS). » 802<br />

Súmula nº 3<strong>01</strong> do <strong>TST</strong>. Auxiliar de laboratório. Ausência de diploma. Efeitos<br />

O fato de o empregado não possuir diploma de profissionalização de auxiliar de laboratório<br />

não afasta a observância das normas da Lei nº 3.999, de 15.12.1961, uma vez comprovada a<br />

prestação de serviços na atividade. » 484<br />

Súmula nº 303 do <strong>TST</strong>. Fazenda pública. Duplo grau de jurisdição<br />

I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da<br />

CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:<br />

a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários<br />

mínimos;<br />

b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral<br />

ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.<br />

II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo<br />

grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das<br />

alíneas “a” e “b” do inciso anterior.<br />

III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa “ex officio” se, na relação processual,<br />

figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal<br />

situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado<br />

pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. » 1231<br />

Súmula nº 304 do <strong>TST</strong>. Correção monetária. Empresas em liquidação. Art. 46 do<br />

ADCT/CF<br />

Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação<br />

extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo<br />

pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de


mora. » 1431, 1443, 1491<br />

Súmula nº 305 do <strong>TST</strong>. Fundo de garantia do tempo de serviço. Incidência sobre o<br />

aviso-prévio<br />

O pagamento relativo ao período de aviso-prévio, trabalhado ou não, está sujeito à<br />

contribuição para o FGTS. » 576, 608<br />

Súmula nº 307 do <strong>TST</strong>. Juros. Irretroatividade do Decreto-lei nº 2.322, de 26.02.1987.<br />

A fórmula de cálculo de juros prevista no Decreto-Lei nº 2.322, de 26.02.1987 somente é<br />

aplicável a partir de 27.02.1987. Quanto ao período anterior, deve-se observar a legislação<br />

então vigente. » 73, 1426<br />

Súmula nº 308 do <strong>TST</strong>. Prescrição quinquenal<br />

I – Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista<br />

concerne às pretensões im<strong>ed</strong>iatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento<br />

da reclamação e não às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.<br />

II – A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5<br />

(cinco) anos é de aplicação im<strong>ed</strong>iata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição<br />

bienal quando da promulgação da CF/1988. » 654<br />

Súmula nº 311 do <strong>TST</strong>. Benefício previdenciário a dependente de ex-empregado.<br />

Correção monetária. Legislação aplicável<br />

O cálculo da correção monetária incidente sobre débitos relativos a benefícios previdenciários<br />

devidos a dependentes de ex-empregado pelo empregador, ou por entidade de previdência<br />

privada a ele vinculada, será o previsto na Lei nº 6.899, de 08.04.1981. » 1440<br />

Súmula nº 312 do <strong>TST</strong>. Constitucionalidade. Alínea “b” do art. 896 da CLT<br />

É constitucional a alínea “b” do art. 896 da CLT, com a r<strong>ed</strong>ação dada pela Lei nº 7.7<strong>01</strong>, de<br />

21.12.1988. » 1302<br />

Súmula nº 313 do <strong>TST</strong>. Complementação de aposentadoria. Proporcionalidade.<br />

Banespa<br />

A complementação de aposentadoria, prevista no art. 106, e seus parágrafos, do regulamento<br />

de pessoal <strong>ed</strong>itado em 1965, só é integral para os empregados que tenham 30 (trinta) ou mais<br />

anos de serviços prestados exclusivamente ao banco. » 68<br />

Súmula nº 314 do <strong>TST</strong>. Indenização adicional. Verbas rescisórias. Salário corrigido<br />

Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 dias que antec<strong>ed</strong>e à data-base, o pagamento<br />

das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional. »


614<br />

Súmula nº 315 do <strong>TST</strong>. IPC de março/1990. Lei nº 8.030, de 12.4.1990 (Plano Collor).<br />

Inexistência de direito adquirido<br />

A partir da vigência da M<strong>ed</strong>ida Provisória nº 154, de 15.3.1990, convertida na Lei nº 8.030, de<br />

12.4.1990, não se aplica o IPC de março de 1990, de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e<br />

dois por cento), para a correção dos salários, porque o direito ainda não se havia incorporado<br />

ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, inexistindo ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º da<br />

CF/1988. » 496<br />

Súmula nº 318 do <strong>TST</strong>. Diárias. Base de cálculo para sua integração no salário<br />

Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita<br />

tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário,<br />

somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à<br />

metade do salário mensal. » 457<br />

Súmula nº 319 do <strong>TST</strong>. Reajustes salariais (“gatilhos”). Aplicação aos servidores<br />

públicos contratados sob a égide da legislação trabalhista<br />

Aplicam-se aos servidores públicos, contratados sob o regime da CLT, os reajustes decorrentes<br />

da correção automática dos salários pelo mecanismo denominado “gatilho”, de que tratam os<br />

Decretos-Leis nºs 2.284, de 10.3.1986, e 2.302, de 21.11.1986. » 498<br />

Súmula n.º 320 do <strong>TST</strong>. Horas in itinere. Obrigatori<strong>ed</strong>ade de cômputo na jornada de<br />

trabalho<br />

O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido,<br />

para local de difícil acesso ou não servido de transporte regular, não afasta o direito à<br />

percepção das horas in itinire. » 262<br />

Súmula nº 322 do <strong>TST</strong>. Diferenças salariais. Planos econômicos. Limite<br />

Os reajustes salariais decorrentes dos chamados “gatilhos” e URPs, previstos legalmente<br />

como antecipação, são devidos tão somente até a data-base de cada categoria. » 494<br />

Súmula nº 326 do <strong>TST</strong>. Complementação de aposentadoria. Prescrição total<br />

A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos<br />

contados da cessação do contrato de trabalho. » 661<br />

Súmula nº 327 do <strong>TST</strong>. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Prescrição<br />

parcial<br />

A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e


quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação<br />

de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. » 667<br />

Súmula nº 328 do <strong>TST</strong>. Férias. Terço constitucional<br />

O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/88,<br />

sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII. » 330<br />

Súmula nº 329 do <strong>TST</strong>. Honorários advocatícios. Art. 133 da CF/1988.<br />

Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado<br />

na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho. » 929<br />

Súmula nº 330 do <strong>TST</strong>. Quitação. Validade<br />

A quitação passada pelo empregado, com assistência da entidade sindical de sua categoria, ao<br />

empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477, da CLT, tem<br />

eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se<br />

oposta ressalva expressamente e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.<br />

I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e,<br />

consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que essas constem desse recibo.<br />

II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de<br />

trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de<br />

quitação. » 634<br />

Súmula nº 331 do <strong>TST</strong>. Contrato de prestação de serviços. Legalidade<br />

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo<br />

diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.<strong>01</strong>9,<br />

de 3.1.1974).<br />

II – A contratação irregular de trabalhador, m<strong>ed</strong>iante empresa interposta, não gera vínculo de<br />

emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da<br />

CF/1988).<br />

III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância<br />

(Lei nº 7.102, de 20.6.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços<br />

especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a<br />

subordinação direta.<br />

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a<br />

responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que<br />

haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.


V – Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente,<br />

nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das<br />

obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações<br />

contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade<br />

não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa<br />

regularmente contratada.<br />

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas<br />

decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. » 168<br />

Súmula nº 332 do <strong>TST</strong>. Complementação de aposentadoria. Petrobras. Manual de<br />

pessoal. Norma programática<br />

As normas relativas à complementação de aposentadoria, inseridas no Manual de Pessoal da<br />

Petrobras, têm caráter meramente programático, delas não resultando direito à referida<br />

complementação. » 69<br />

Súmula nº 333 do <strong>TST</strong>. Recursos de revista. Conhecimento<br />

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência<br />

do Tribunal Superior do Trabalho. » 1299<br />

Súmula nº 336 do <strong>TST</strong>. Constitucionalidade. § 2º do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.971, de<br />

30.11.1982<br />

É constitucional o § 2º do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.971, de 30.11.1982, com a r<strong>ed</strong>ação dada<br />

pelo Decreto-Lei nº 2.100, de 28.12.1983. » 499<br />

Súmula nº 337 do <strong>TST</strong>. Comprovação de divergência jurisprudencial. Recursos de<br />

revista e de embargos<br />

I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:<br />

a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o<br />

repositório autorizado em que foi publicado; e<br />

b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à<br />

configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do<br />

recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o<br />

recurso;<br />

II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do<br />

<strong>TST</strong> torna válidas todas as suas <strong>ed</strong>ições anteriores;<br />

III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida


para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula,<br />

quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses m<strong>ed</strong>iante a transcrição de trechos que<br />

integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e<br />

a ementa dos acórdãos;<br />

IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a<br />

indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a)<br />

transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do<br />

processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico<br />

da Justiça do Trabalho. » 1294, 1337<br />

Súmula nº 338 do <strong>TST</strong>. Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova<br />

I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada<br />

de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles<br />

de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser<br />

elidida por prova em contrário.<br />

II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento<br />

normativo, pode ser elidida por prova em contrário.<br />

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos<br />

como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser<br />

do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. » 1078, 251<br />

Súmula nº 339 do <strong>TST</strong>. CIPA. Suplente. Garantia de emprego. CF/1988<br />

I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT a<br />

partir da promulgação da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988.<br />

II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as<br />

atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a<br />

empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a desp<strong>ed</strong>ida arbitrária, sendo impossível a<br />

reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. » 552<br />

Súmula nº 340 do <strong>TST</strong>. Comissionista. Horas extras<br />

O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao<br />

adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado<br />

sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número<br />

de horas efetivamente trabalhadas. » 382<br />

Súmula nº 341 do <strong>TST</strong>. Honorários do Assistente Técnico<br />

A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos


honorários, ainda que venc<strong>ed</strong>ora no objeto da perícia. » 939<br />

Súmula nº 342 do <strong>TST</strong>. Descontos salariais. Art. 462 da CLT<br />

Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do<br />

empregado, para serem integrados em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar,<br />

de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativoassociativa<br />

de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o<br />

disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro<br />

defeito que vicie o ato jurídico. » 489<br />

Súmula nº 344 do <strong>TST</strong>. Salário-família. Trabalhador rural<br />

O salário-família é devido aos trabalhadores rurais somente após a vigência da Lei nº 8.213,<br />

de 24.7.1991. » 459, 126<br />

Súmula nº 345 do <strong>TST</strong>. BANDEPE. Regulamento interno de pessoal não confere<br />

estabilidade aos empregados.<br />

O Regulamento Interno de Pessoal (RIP) do Banco do Estado de Pernambuco - BANDEPE,<br />

na parte que trata de seu regime disciplinar, não confere estabilidade aos seus empregados. »<br />

564<br />

Súmula nº 346 do <strong>TST</strong>. Digitador. Intervalos intrajornada. Aplicação analógica do art.<br />

72 da CLT<br />

Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos<br />

serviços de mecanografia (datilografia, escrituração e cálculo), razão pela qual têm direito a<br />

intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo. »<br />

311<br />

Súmula nº 347 do <strong>TST</strong>. Horas extras habituais. Apuração. Média física<br />

O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas,<br />

observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora<br />

da época do pagamento daquelas. » 400<br />

Súmula nº 348 do <strong>TST</strong>. Aviso-prévio. Concessão na fluência da garantia de emprego.<br />

Invalidade<br />

É inválida a concessão do aviso-prévio na fluência da garantia provisória de emprego, ante a<br />

incompatibilidade dos dois institutos. » 602<br />

Súmula nº 350 do <strong>TST</strong>. Prescrição. Termo inicial. Ação de cumprimento. Sentença<br />

normativa


O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da<br />

data de seu trânsito em julgado. » 689<br />

Súmula nº 351 do <strong>TST</strong>. Professor. Repouso semanal remunerado. Art. 7º, § 2º, da Lei<br />

nº 605, de 5.1.1949 e art. 320 da CLT<br />

O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a<br />

título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro<br />

semanas e meia. » 326<br />

Súmula nº 353 do <strong>TST</strong>. Embargos. Agravo. Cabimento<br />

Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em<br />

agravo, salvo:<br />

a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de<br />

pressupostos extrínsecos;<br />

b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se<br />

proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;<br />

c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja<br />

ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;<br />

d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;<br />

e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no<br />

art. 557, § 2º, do CPC;<br />

f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894,<br />

II, da CLT. » 1322<br />

Súmula nº 354 do <strong>TST</strong>. Gorjetas. Natureza jurídica. Repercussões<br />

As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente<br />

pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as<br />

parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. »<br />

325, 363<br />

Súmula nº 355 do <strong>TST</strong>. CONAB. Estabilidade. Aviso DIREH nº 2 de 12.12.1984<br />

O aviso DIREH nº 2, de 12.12.1984, que conc<strong>ed</strong>ia estabilidade aos empregados da CONAB,<br />

não tem eficácia, porque não aprovado pelo Ministério ao qual a empresa se subordina. » 564<br />

Súmula nº 356 do <strong>TST</strong>. Alçada recursal. Vinculação ao salário mínimo


O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a<br />

fixação do valor da alçada com base no salário mínimo. » 1<strong>01</strong>6<br />

Súmula nº 357 do <strong>TST</strong>. Testemunha. Ação contra a mesma reclamada. Suspeição<br />

Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o<br />

mesmo empregador. » 1088<br />

Súmula nº 358 do <strong>TST</strong>. Radiologista. Salário profissional. Lei nº 7.394, de 29.10.1985<br />

O salário profissional dos técnicos em radiologia é igual a 2 (dois) salários mínimos e não a 4<br />

(quatro). » 370<br />

Súmula nº 360 do <strong>TST</strong>. Turnos ininterruptos de revezamento. Intervalos intrajornada<br />

e semanal<br />

A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o<br />

intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6<br />

horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988. » 278<br />

Súmula nº 361 do <strong>TST</strong>. Adicional de periculosidade. Eletricitários. Exposição<br />

intermitente<br />

O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao<br />

empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei n.º<br />

7.369/85 não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento. » 428<br />

Súmula nº 362 do <strong>TST</strong>. FGTS. Prescrição.<br />

I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2<strong>01</strong>4, é quinquenal a<br />

prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS,<br />

observado o prazo de dois anos após o término do contrato;<br />

II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2<strong>01</strong>4, aplica-se o<br />

prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco<br />

anos, a partir de 13.11.2<strong>01</strong>4 (STF-ARE-709212/DF). » 585, 680<br />

Súmula nº 363 do <strong>TST</strong>. Contrato nulo. Efeitos<br />

A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso<br />

público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao<br />

pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas,<br />

respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.<br />

» 203, 582, 630<br />

Súmula nº 364 do <strong>TST</strong>. Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente


e intermitente<br />

Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de<br />

forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se<br />

de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo<br />

extremamente r<strong>ed</strong>uzido. » 439<br />

Súmula nº 365 do <strong>TST</strong>. Alçada. Ação rescisória e mandado de segurança<br />

Não se aplica a alçada em ação rescisória e em mandado de segurança. » 1<strong>01</strong>7<br />

Súmula nº 366 do <strong>TST</strong>. Cartão de ponto. Registro. Horas extras. Minutos que<br />

antec<strong>ed</strong>em e suc<strong>ed</strong>em a jornada de trabalho<br />

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário<br />

do registro de ponto não exc<strong>ed</strong>entes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez<br />

minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo<br />

que exc<strong>ed</strong>er a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não<br />

importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de<br />

uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.). » 265<br />

Súmula nº 367 do <strong>TST</strong>. Utilidades in natura. Habitação. Energia elétrica. Veículo.<br />

Cigarro. Não integração ao salário<br />

I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado,<br />

quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no<br />

caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.<br />

II - O cigarro não se considera salário-utilidade em face de sua nocividade à saúde. » 375<br />

Súmula nº 368 do <strong>TST</strong>. Descontos previdenciários e fiscais. Competência.<br />

Responsabilidade pelo pagamento. Forma de cálculo<br />

I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.<br />

A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,<br />

limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo<br />

homologado, que integrem o salário-de-contribuição.<br />

II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e<br />

fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser<br />

calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A<br />

da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a r<strong>ed</strong>ação dada pela Lei nº 12.350/2<strong>01</strong>0.<br />

III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se<br />

disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991


e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada<br />

mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do<br />

salário de contribuição. » 806, 1446<br />

Súmula nº 369 do <strong>TST</strong>. Dirigente sindical. Estabilidade provisória<br />

I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a<br />

comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo<br />

previsto no art. 543, § 5º da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio,<br />

ocorra na vigência do contrato de trabalho.<br />

II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988. Fica limitada,<br />

assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual<br />

número de suplentes.<br />

III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se<br />

exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi<br />

eleito dirigente.<br />

IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não<br />

há razão para subsistir a estabilidade.<br />

V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de<br />

aviso-prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a<br />

regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. » 536<br />

Súmula nº 370 do <strong>TST</strong>. Médico e engenheiro. Jornada de trabalho. Leis nos<br />

3.999/1961 e 4.950-A/1966<br />

Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada r<strong>ed</strong>uzida,<br />

mas apenas estabelecem o salário-mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os<br />

médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as<br />

exc<strong>ed</strong>entes à oitava, desde que seja respeitado o salário-mínimo/horário das categorias. » 369<br />

Súmula nº 371 do <strong>TST</strong>. Aviso-prévio indenizado. Efeitos. Superveniência de auxíliodoença<br />

no curso deste<br />

A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso-prévio indenizado,<br />

tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja,<br />

salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do<br />

aviso-prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício<br />

previdenciário. » 609<br />

Súmula nº 372 do <strong>TST</strong>. Gratificação de função. Supressão ou r<strong>ed</strong>ução. Limites


I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador,<br />

sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em<br />

vista o princípio da estabilidade financeira.<br />

II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador<br />

r<strong>ed</strong>uzir o valor da gratificação. » 218, 387<br />

Súmula nº 373 do <strong>TST</strong>. Gratificação semestral. Congelamento. Prescrição parcial<br />

Tratando-se de p<strong>ed</strong>ido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a<br />

prescrição aplicável é a parcial. » 667<br />

Súmula nº 374 do <strong>TST</strong>. Norma coletiva. Categoria diferenciada. Abrangência<br />

Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu<br />

empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi<br />

representada por órgão de classe de sua categoria. » 716<br />

Súmula nº 375 do <strong>TST</strong>. Reajustes salariais previstos em norma coletiva. Prevalência<br />

da legislação de política salarial<br />

Os reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho não prevalecem frente à<br />

legislação superveniente de política salarial. » 494<br />

Súmula nº 376 do <strong>TST</strong>. Horas extras. Limitação. Art. 59 da CLT. Reflexos<br />

I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de<br />

pagar todas as horas trabalhadas.<br />

II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres<br />

trabalhistas, independentemente da limitação prevista no caput do art. 59 da CLT. » 404<br />

Súmula nº 377 do <strong>TST</strong>. Preposto. Exigência da condição de empregado<br />

Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno<br />

empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art.<br />

843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. »<br />

1049<br />

Súmula nº 378 do <strong>TST</strong>. Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. Art. 118 da Lei<br />

nº 8.213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos<br />

I - É constitucional o artigo 118 da Lei n. 8.213/91 que assegura o direito à estabilidade<br />

provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado<br />

acidentado.


II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a<br />

consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a dispensa,<br />

doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de<br />

emprego.<br />

III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia<br />

provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº<br />

8.213/1991. » 554<br />

Súmula nº 379 do <strong>TST</strong>. Dirigente sindical. Desp<strong>ed</strong>ida. Falta grave. Inquérito judicial.<br />

Necessidade<br />

O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave m<strong>ed</strong>iante a apuração em<br />

inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, § 3º, da CLT. » 543<br />

Súmula nº 380 do <strong>TST</strong>. Aviso-prévio. Início da contagem. Art. 132 do Código Civil de<br />

2002<br />

Aplica-se a regra prevista no caput do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo<br />

do aviso-prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do seu vencimento. » 6<strong>01</strong><br />

Súmula nº 381 do <strong>TST</strong>. Correção monetária. Salário. Art. 459 da CLT<br />

O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à<br />

correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção<br />

monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. » 224, 1438<br />

Súmula nº 382 do <strong>TST</strong>. Mudança de regime celetista para estatutário. Extinção do<br />

contrato. Prescrição bienal<br />

A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de<br />

trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. » 690<br />

Súmula nº 383 do <strong>TST</strong>. Mandato. Arts. 13 e 37 do CPC. Fase recursal.<br />

Inaplicabilidade<br />

I – É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do<br />

art. 37 do CPC, ainda que m<strong>ed</strong>iante protesto por posterior juntada, já que a interposição de<br />

recurso não pode ser reputada ato urgente.<br />

II – Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do<br />

art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. » 914, 1170<br />

Súmula nº 384 do <strong>TST</strong>. Multa convencional. Cobrança<br />

I - O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não


submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma o pagamento da multa<br />

referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas.<br />

II - É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou<br />

acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a<br />

norma coletiva seja mera repetição de texto legal. » 717<br />

Súmula nº 385 do <strong>TST</strong>. Feriado local. Ausência de exp<strong>ed</strong>iente forense. Prazo recursal.<br />

Prorrogação. Comprovação. Necessidade. Ato administrativo do juízo a quo<br />

I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de<br />

feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.<br />

II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de<br />

admissibilidade certificar o exp<strong>ed</strong>iente nos autos.<br />

III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do<br />

recurso, m<strong>ed</strong>iante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de<br />

Instrumento ou Embargos de Declaração. » 987, 1149<br />

Súmula nº 386 do <strong>TST</strong>. Policial militar. Reconhecimento de vínculo empregatício com<br />

empresa privada<br />

Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de<br />

emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de<br />

penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. » 216<br />

Súmula nº 387 do <strong>TST</strong>. Recurso. Fac-símile. Lei nº 9.800/1999<br />

I - A Lei nº 9.800/1999 é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua<br />

vigência.<br />

II - A contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso interposto por<br />

intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos<br />

termos do art. 2º da Lei nº 9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta<br />

se deu antes do termo final do prazo.<br />

III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao<br />

interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do<br />

CPC quanto ao “dies a quo”, podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado.<br />

IV – A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800, de<br />

26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão<br />

jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares. » 10<strong>01</strong>


Súmula nº 388 do <strong>TST</strong>. Massa falida. Arts. 467 e 477 da CLT. Inaplicabilidade<br />

A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477,<br />

ambos da CLT. » 491, 625<br />

Súmula nº 389 do <strong>TST</strong>. Seguro-desemprego. Competência da justiça do trabalho.<br />

Direito à indenização por não liberação de guias<br />

I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e<br />

empregador tendo por objeto indenização pelo não fornecimento das guias do segurodesemprego.<br />

II - O não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do segurodesemprego<br />

dá origem ao direito à indenização. » 461, 803<br />

Súmula nº 390 do <strong>TST</strong>. Estabilidade. Art. 41 da CF/1988. Celetista. Administração<br />

direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e<br />

soci<strong>ed</strong>ade de economia mista. Inaplicável<br />

I – O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é<br />

beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/88.<br />

II – Ao empregado de empresa pública ou de soci<strong>ed</strong>ade de economia mista, ainda que admitido<br />

m<strong>ed</strong>iante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da<br />

CF/88. » 561<br />

Súmula nº 391 do <strong>TST</strong>. Petroleiros. Lei nº 5.811/1972. Turno ininterrupto de<br />

revezamento. Horas extras e alteração da jornada para horário fixo<br />

I - A Lei nº 5.811/1972 foi recepcionada pela CF/88 no que se refere à duração da jornada de<br />

trabalho em regime de revezamento dos petroleiros.<br />

II - A previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/1972, possibilitando a mudança do regime de<br />

revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando os arts. 468 da CLT e<br />

7º, VI, da CF/1988. » 280<br />

Súmula nº 392 do <strong>TST</strong>. Dano moral e material. Relação de trabalho. Competência da<br />

justiça do trabalho.<br />

Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é<br />

competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material,<br />

decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a<br />

ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.<br />

» 793


Súmula nº 393 do <strong>TST</strong>. Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art.<br />

515, §1º, do CPC<br />

O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do<br />

CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não<br />

examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia,<br />

ao caso de p<strong>ed</strong>ido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do<br />

CPC. » 1220<br />

Súmula nº 394 do <strong>TST</strong>. Art. 462 do CPC. Fato superveniente<br />

O art. 462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do<br />

direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em<br />

qualquer instância trabalhista. » 1099<br />

Súmula nº 395 do <strong>TST</strong>. Mandato e substabelecimento. Condições de validade<br />

I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula<br />

estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda.<br />

II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento<br />

de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo.<br />

III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato,<br />

poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002).<br />

IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à<br />

outorga passada ao substabelecente. » 910<br />

Súmula nº 396 do <strong>TST</strong>. Estabilidade provisória. P<strong>ed</strong>ido de reintegração. Concessão do<br />

salário relativo ao período de estabilidade já exaurido. Inexistência de julgamento<br />

“extra petita”<br />

I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do<br />

período compreendido entre a data da desp<strong>ed</strong>ida e o final do período de estabilidade, não lhe<br />

sendo assegurada a reintegração no emprego.<br />

II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o<br />

p<strong>ed</strong>ido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. » 531, 1105<br />

Súmula nº 397 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Art. 485, IV, do CPC. Ação de cumprimento.<br />

Ofensa à coisa julgada emanada de sentença normativa modificada em grau de<br />

recurso. Inviabilidade. Cabimento de mandado de segurança<br />

Não proc<strong>ed</strong>e ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão


proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter<br />

sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia<br />

coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula<br />

reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de<br />

descumprimento do art. 572 do CPC. » 1629<br />

Súmula nº 398 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Ausência de defesa. Inaplicáveis os efeitos da<br />

revelia<br />

Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo<br />

manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de<br />

ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. » 1068, 1695<br />

Súmula nº 399 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Cabimento. Sentença de mérito. Decisão<br />

homologatória de adjudicação, de arrematação e de cálculos<br />

I – É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou<br />

arrematação.<br />

II – A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as<br />

questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das<br />

partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por<br />

uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra. » 1603<br />

Súmula nº 400 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória de ação rescisória. Violação de lei. Indicação<br />

dos mesmos dispositivos legais apontados na rescisória primitiva<br />

Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão<br />

rescindenda, não se admitindo a r<strong>ed</strong>iscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior.<br />

Assim, não se admite rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC para discussão, por má<br />

aplicação dos mesmos dispositivos de lei, tidos por violados na rescisória anterior, bem como<br />

para arguição de questões inerentes à ação rescisória primitiva. » 1705<br />

Súmula nº 4<strong>01</strong> do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Descontos legais. Fase de execução. Sentença<br />

exequenda omissa. Inexistência de ofensa à coisa julgada<br />

Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a<br />

sentença exequenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública<br />

ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser<br />

caracterizada na hipótese de o título exequendo, expressamente, afastar a d<strong>ed</strong>ução dos valores<br />

a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. » 1461, 1637<br />

Súmula nº 402 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Documento novo. Dissídio coletivo. Sentença<br />

nor​mativa


Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda,<br />

mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não é<br />

documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado:<br />

a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença<br />

rescindenda;<br />

b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo<br />

principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento<br />

já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. » 1681<br />

Súmula nº 403 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Dolo da parte venc<strong>ed</strong>ora em detrimento da<br />

vencida. Art. 485, III, do CPC<br />

I – Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a<br />

parte venc<strong>ed</strong>ora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o proc<strong>ed</strong>imento,<br />

por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em consequência, desvie<br />

o juiz de uma sentença não condizente com a verdade.<br />

II – Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte venc<strong>ed</strong>ora ou vencida,<br />

razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC<br />

(dolo da parte venc<strong>ed</strong>ora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de<br />

rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide. » 1620<br />

Súmula nº 404 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Fundamento para invalidar confissão.<br />

Confissão ficta. Inadequação do enquadramento no art. 485, VIII, do CPC<br />

O art. 485, VIII, do CPC, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão como hipótese de<br />

rescindibilidade da decisão judicial, refere-se à confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, e<br />

não à confissão ficta resultante de revelia. » 1690<br />

Súmula nº 405 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Liminar. Antecipação de tutela<br />

I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e re<strong>ed</strong>ições e o artigo 273, § 7º, do CPC, é<br />

cabível o p<strong>ed</strong>ido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal,<br />

visando a suspender a execução da decisão rescindenda.<br />

II - O p<strong>ed</strong>ido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como<br />

m<strong>ed</strong>ida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em s<strong>ed</strong>e de ação<br />

rescisória. » 1040, 1616<br />

Súmula nº 406 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Litisconsórcio. Necessário no polo passivo e<br />

facultativo no ativo. Inexistente quanto aos substituídos pelo sindicato<br />

I – O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda,


porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar<br />

para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo ativo, o<br />

litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não<br />

pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício<br />

do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para<br />

retomar a lide.<br />

II – O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora<br />

proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória,<br />

sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto<br />

inexistente litisconsórcio passivo necessário. » 952, 1563<br />

Súmula nº 407 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Ministério público. Legitimidade “ad causam”<br />

prevista no art. 487, III, “a” e “b”, do CPC. As hipóteses são meramente<br />

exemplificativas<br />

A legitimidade “ad causam” do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não<br />

tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às<br />

alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente<br />

exemplificativas. » 850, 1560<br />

Súmula nº 408 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Petição inicial. Causa de p<strong>ed</strong>ir. Ausência de<br />

capitulação ou capitulação errônea no art. 485 do CPC. Princípio “iura novit curia”<br />

Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do<br />

fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC ou o capitula erroneamente em um de seus<br />

incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de p<strong>ed</strong>ir, ao<br />

Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica (“iura novit curia”). No<br />

entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 485, inc. V, do CPC, é indispensável expressa<br />

indicação, na petição inicial da ação rescisória, do dispositivo legal violado, por se tratar de<br />

causa de p<strong>ed</strong>ir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio “iura novit curia”. » 1609<br />

Súmula nº 409 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Prazo prescricional. Total ou parcial. Violação<br />

do art. 7º, XXIX, da CF/1988. Matéria infraconstitucional<br />

Não proc<strong>ed</strong>e ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988 quando a<br />

questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos<br />

trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na<br />

Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial. » 668, 1643<br />

Súmula nº 410 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade<br />

A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do


processo que originou a decisão rescindenda. » 1647<br />

Súmula nº 411 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Sentença de mérito. Decisão de Tribunal<br />

Regional do Trabalho em agravo regimental confirmando decisão monocrática do<br />

relator que, aplicando a Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>, indeferiu a petição inicial da ação<br />

rescisória. Cabimento<br />

Se a decisão recorrida, em agravo regimental, aprecia a matéria na fundamentação, sob o<br />

enfoque das Súmulas nºs 83 do <strong>TST</strong> e 343 do STF, constitui sentença de mérito, ainda que haja<br />

resultado no indeferimento da petição inicial e na extinção do processo sem julgamento do<br />

mérito. Sujeita-se, assim, à reforma pelo <strong>TST</strong>, a decisão do Tribunal que, invocando<br />

controvérsia na interpretação da lei, indefere a petição inicial de ação rescisória. » 17<strong>01</strong><br />

Súmula nº 412 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Sentença de mérito. Questão processual<br />

Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de<br />

validade de uma sentença de mérito. » 1596<br />

Súmula nº 413 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Sentença de mérito. Violação do art. 896, “a”,<br />

da CLT<br />

É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, “a”, da CLT, contra decisão que não<br />

conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuida de<br />

sentença de mérito (art. 485 do CPC). » 1598<br />

Súmula nº 414 do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Antecipação de tutela (ou liminar)<br />

conc<strong>ed</strong>ida antes ou na sentença<br />

I - A antecipação da tutela conc<strong>ed</strong>ida na sentença não comporta impugnação pela via do<br />

mandado de segurança, por ser impugnável m<strong>ed</strong>iante recurso ordinário. A ação cautelar é o<br />

meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.<br />

II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser conc<strong>ed</strong>ida antes da sentença, cabe a<br />

impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.<br />

III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de<br />

segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). » 1025, 1738<br />

Súmula nº 415 do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Art. 284 do CPC. Aplicabilidade<br />

Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art.<br />

284 do CPC quando verificada, na petição inicial do “mandamus”, a ausência de documento<br />

indispensável ou de sua autenticação. » 1730<br />

Súmula nº 416 do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Execução. Lei nº 8.432/1992. Art. 897,


§ 1º, da CLT. Cabimento<br />

Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de<br />

discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos<br />

e valores não especificados no agravo. » 1367, 1776<br />

Súmula nº 417 do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Penhora em dinheiro<br />

I – Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em<br />

dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo, uma vez que<br />

ob<strong>ed</strong>ece à gradação prevista no art. 655 do CPC.<br />

II – Havendo discordância do cr<strong>ed</strong>or, em execução definitiva, não tem o executado direito<br />

líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco,<br />

ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC.<br />

III – Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a<br />

determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o<br />

executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos<br />

termos do art. 620 do CPC. » 1466, 1759


Súmula nº 418 do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança visando à concessão de liminar ou<br />

homologação de acordo<br />

A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo<br />

direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. » 1029, 1055, 1742<br />

Súmula nº 419 do <strong>TST</strong>. Competência. Execução por carta. Embargos de terceiro.<br />

Juízo deprecante<br />

Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo<br />

deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante,<br />

salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou<br />

alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.<br />

» 1486<br />

Súmula nº 420 do <strong>TST</strong>. Competência funcional. Conflito negativo. TRT e Vara do<br />

Trabalho de idêntica região. Não configuração<br />

Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do<br />

Trabalho a ele vinculada. » 835<br />

Súmula nº 421 do <strong>TST</strong>. Embargos declaratórios contra decisão monocrática do relator<br />

calcada no art. 557 do CPC. Cabimento<br />

I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557<br />

do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via<br />

dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se<br />

pretende tão somente suprir omissão e não, modificação do julgado.<br />

II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser<br />

submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios<br />

da fungibilidade e celeridade processual. » 1120, 1248, 1374<br />

Súmula nº 422 do <strong>TST</strong>. Recurso. Fundamento Ausente ou Deficiente. Não<br />

Conhecimento<br />

I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente<br />

não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.<br />

II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária<br />

e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão<br />

monocrática.<br />

III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de<br />

Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente


dissociada dos fundamentos da sentença. » 1138<br />

Súmula nº 423 do <strong>TST</strong>. Turno ininterrupto de revezamento. Fixação de jornada de<br />

trabalho m<strong>ed</strong>iante negociação coletiva. Validade.<br />

Estabelecida jornada superior a 6 horas e limitada a 8 horas por meio de regular negociação<br />

coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao<br />

pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. » 273<br />

Súmula nº 424 do <strong>TST</strong>. Recurso administrativo. Pressuposto de admissibilidade.<br />

Depósito prévio da multa administrativa. Não recepção pela Constituição F<strong>ed</strong>eral do §<br />

1º do art. 636 da CLT<br />

O § 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor<br />

da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade<br />

de recurso administrativo, não foi recepcionado pela Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988, ante a sua<br />

incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º. » 784<br />

Súmula nº 425 do <strong>TST</strong>. Jus postulandi na Justiça do Trabalho. Alcance<br />

O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e<br />

aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o<br />

mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. » 896<br />

Súmula nº 426 do <strong>TST</strong>. Depósito recursal. Utilização da guia GFIP. Obrigatori<strong>ed</strong>ade<br />

Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado m<strong>ed</strong>iante a utilização da Guia de<br />

Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º<br />

do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na s<strong>ed</strong>e do juízo e à disposição<br />

deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS. » 1210<br />

Súmula nº 427 do <strong>TST</strong>. Intimação. Pluralidade de advogados. Publicação em nome de<br />

advogado diverso daquele expressamente indicado. Nulidade<br />

Havendo p<strong>ed</strong>ido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente<br />

em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído<br />

nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. » 977<br />

Súmula nº 428 do <strong>TST</strong>. Sobreaviso. Aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT<br />

I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao<br />

empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso.<br />

II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal<br />

por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou<br />

equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de


descanso. » 264<br />

Súmula nº 429 do <strong>TST</strong>. Tempo à disposição do empregador. Art. 4º da CLT. Período<br />

de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho<br />

Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao<br />

deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que<br />

supere o limite de 10 minutos diários. » 250<br />

Súmula nº 430 do <strong>TST</strong>. Administração pública indireta. Contratação. Ausência de<br />

concurso público. Nulidade. Ulterior privatização. Convalidação. Insubsistência do<br />

vício.<br />

Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de<br />

concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública<br />

Indireta, continua a existir após a sua privatização. » 140, 209<br />

Súmula nº 431 do <strong>TST</strong>. Salário hora. Empregado sujeito ao regime geral de trabalho.<br />

(art. 58, caput, da CLT). 40 horas semanais. Cálculo. Aplicação do divisor 200.<br />

Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais<br />

de trabalho, aplica-se o divisor 200 para o cálculo do valor do salário hora. » 411<br />

Súmula nº 432 do <strong>TST</strong>. Contribuição sindical rural. Ação de cobrança. Penalidade por<br />

atraso no recolhimento. Inaplicabilidade do art. 600 da CLT. Incidência do art. 2º da<br />

Lei nº 8.022/1990.<br />

O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa<br />

progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº<br />

8.022, de 12 de abril de 1990. » 719<br />

Súmula nº 433 do <strong>TST</strong>. Embargos. Admissibilidade. Processo em fase de execução.<br />

Acórdão de Turma publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007. Divergência<br />

de interpretação de dispositivo constitucional<br />

A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em<br />

fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à<br />

demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada<br />

em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de<br />

dispositivo constitucional. » 1351<br />

Súmula nº 435 do <strong>TST</strong>. Art. 557 do CPC. Aplicação subsidiária ao processo do<br />

trabalho<br />

Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 557 do Código de Processo Civil. »


1370<br />

Súmula nº 436 do <strong>TST</strong>. Representação processual. Procurador da União, Estados,<br />

Municípios e Distrito F<strong>ed</strong>eral, suas autarquias e fundações públicas. Juntada de<br />

instrumento de mandato<br />

I – A União, Estados, Municípios e Distrito F<strong>ed</strong>eral, suas autarquias e fundações públicas,<br />

quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas<br />

da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.<br />

II – Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se<br />

exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem<br />

dos Advogados do Brasil. » 918<br />

Súmula nº 437 do <strong>TST</strong>. Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Aplicação<br />

do art. 71 da CLT. (conversão das Orientações Jurisprudenciais n.os 307, 342, 354,<br />

380 e 381 da SBDI-1I)<br />

I – Após a <strong>ed</strong>ição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou a concessão parcial do<br />

intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais,<br />

implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com<br />

acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art.<br />

71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.<br />

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a<br />

supressão ou r<strong>ed</strong>ução do intervalo intrajornada porque este constitui m<strong>ed</strong>ida de higiene, saúde e<br />

segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII,<br />

da CF/1988), infenso à negociação coletiva.<br />

III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com r<strong>ed</strong>ação<br />

introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não conc<strong>ed</strong>ido ou r<strong>ed</strong>uzido pelo<br />

empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim,<br />

no cálculo de outras parcelas salariais.<br />

IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do<br />

intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período<br />

para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na<br />

forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT.” » 125, 3<strong>01</strong><br />

Súmula nº 438 do <strong>TST</strong>. Intervalo para recuperação térmica do empregado. Ambiente<br />

artificialmente frio. Horas extras. Art. 253 da CLT. Aplicação analógica<br />

O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do


parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao<br />

intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT. » 313<br />

Súmula nº 439 do <strong>TST</strong>. Danos morais. Juros de mora e atualização monetária. Termo<br />

inicial<br />

Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão<br />

de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos<br />

termos do art. 883 da CLT. » 1427<br />

Súmula nº 440 do <strong>TST</strong>. Auxílio-doença acidentário. Aposentadoria por invalidez.<br />

Suspensão do contrato de trabalho. Reconhecimento do direito à manutenção de plano<br />

de saúde ou de assistência médica<br />

Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde, ou de assistência médica, oferecido<br />

pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de<br />

auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. » 234<br />

Súmula nº 441 do <strong>TST</strong>. Aviso-prévio. Proporcionalidade<br />

O direito ao aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões<br />

de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de<br />

2<strong>01</strong>1. » 598<br />

Súmula nº 442 do <strong>TST</strong>. Proc<strong>ed</strong>imento sumaríssimo. Recurso de revista fundamentado<br />

em contrari<strong>ed</strong>ade a orientação jurisprudencial. Inadmissibilidade. Art. 896, § 6º, da<br />

CLT, acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000<br />

Nas causas sujeitas ao proc<strong>ed</strong>imento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está<br />

limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição F<strong>ed</strong>eral ou<br />

contrari<strong>ed</strong>ade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por<br />

contrari<strong>ed</strong>ade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do<br />

RI<strong>TST</strong>), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT. » 1316<br />

Súmula nº 443 do <strong>TST</strong>. Dispensa discriminatória. Presunção. Empregado portador de<br />

doença grave. Estigma ou preconceito. Direito à reintegração.<br />

Presume-se discriminatória a desp<strong>ed</strong>ida de empregado portador do vírus HIV ou de outra<br />

doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato o empregado tem direito à<br />

reintegração no emprego. » 616<br />

Súmula nº 444 do <strong>TST</strong>. Jornada de trabalho. Escala 12 por 36. Validade<br />

É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por trinta e seis de<br />

descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente m<strong>ed</strong>iante acordo coletivo de trabalho ou


convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados<br />

trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor<br />

prestado na décima primeira e décima segunda horas » 289<br />

Súmula nº 445 do <strong>TST</strong>. Inadimplemento de Verbas Trabalhistas. Frutos. Posse de máfé.<br />

Art. 1.216 do Código Civil. Inaplicabilidade ao Direito do Trabalho.<br />

A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código<br />

Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do<br />

Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas. » 493<br />

Súmula nº 446 do <strong>TST</strong>. Maquinista Ferroviário. Intervalo Intrajornada. Supressão<br />

Parcial ou Total. Horas extras devidas. Compatibilidade entre os arts. 71, § 4º, e 238, §<br />

5º, da CLT.<br />

A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em m<strong>ed</strong>ida de<br />

higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista<br />

integrante da categoria “c” (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre<br />

as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT. » 309<br />

Súmula nº 447 do <strong>TST</strong>. Adicional de periculosidade. Permanência a bordo durante o<br />

abastecimento da aeronave. Indevido.<br />

Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no<br />

momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de<br />

periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, “c”, da NR 16 do MTE. »<br />

430<br />

Súmula nº 448 do <strong>TST</strong>. Adicional de insalubridade. Caracterização. Previsão na<br />

Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/1978.<br />

Instalações sanitárias.<br />

I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado<br />

tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na<br />

relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.<br />

II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e<br />

a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o<br />

pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14<br />

da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. »<br />

447<br />

Súmula nº 449 do <strong>TST</strong>. Minutos que antec<strong>ed</strong>em e suc<strong>ed</strong>em a jornada de trabalho. Lei<br />

nº 10.243, de 19.6.20<strong>01</strong>. Norma coletiva. Flexibilização. Impossibilidade


A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 27.6.20<strong>01</strong>, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT,<br />

não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite<br />

de 5 minutos que antec<strong>ed</strong>em e suc<strong>ed</strong>em a jornada de trabalho para fins de apuração das horas<br />

extras. » 266<br />

Súmula nº 450 do <strong>TST</strong>. Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo.<br />

Dobra devida. Arts. 137 e 145 da CLT.<br />

É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional,<br />

com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador<br />

tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. » 333<br />

Súmula nº 451 do <strong>TST</strong>. Participação nos lucros e resultados. Rescisão contratual<br />

anterior à data da distribuição dos lucros. Pagamento proporcional aos meses<br />

trabalhados. Princípio da isonomia<br />

Fere o princípio da isonomia instituir vantagem m<strong>ed</strong>iante acordo coletivo ou norma<br />

regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao<br />

fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros.<br />

Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma<br />

proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados<br />

positivos da empresa. » 454<br />

Súmula nº 452 do <strong>TST</strong>. Diferenças salariais. Plano de cargos e salários.<br />

Descumprimento. Critérios de promoção não observados. Prescrição parcial.<br />

Tratando-se de p<strong>ed</strong>ido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos<br />

critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a<br />

prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. » 666<br />

Súmula nº 453 do <strong>TST</strong>. Adicional de periculosidade. Pagamento espontâneo.<br />

Caracterização de fato incontroverso. Desnecessária a perícia de que trata o art. 195<br />

da CLT<br />

O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda<br />

que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao<br />

máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da<br />

CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas. » 437<br />

Súmula nº 454 do <strong>TST</strong>. Competência da Justiça do Trabalho. Execução de ofício.<br />

Contribuição social referente ao seguro de acidente de trabalho (SAT). Arts. 114,<br />

VIII, e 195, I, “a”, da Constituição da República.


Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de<br />

Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts.<br />

114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à<br />

incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº<br />

8.212/1991). » 814, 1454<br />

Súmula nº 455 do <strong>TST</strong>. Equiparação salarial. Soci<strong>ed</strong>ade de economia mista. Art. 37,<br />

XIII, da CF/1988. Possibilidade<br />

À soci<strong>ed</strong>ade de economia mista não se aplica a v<strong>ed</strong>ação à equiparação prevista no art. 37, XIII,<br />

da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador<br />

privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988. » 481<br />

Súmula nº 456 do <strong>TST</strong>. Representação. Pessoa jurídica. Procuração. Invalidade.<br />

Identificação do outorgante e de seu representante.<br />

É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha,<br />

pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem<br />

elementos que os individualizam. » 922<br />

Súmula nº 457 do <strong>TST</strong>. Honorários periciais. Beneficiário da justiça gratuita.<br />

Responsabilidade da União pelo pagamento. Resolução nº 66/2<strong>01</strong>0 do CSJT.<br />

Observância.<br />

A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no<br />

objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o proc<strong>ed</strong>imento<br />

disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da resolução n.º 66/2<strong>01</strong>0 do Conselho Superior da Justiça do<br />

Trabalho – CSJT. » 942<br />

Súmula nº 458 do <strong>TST</strong>. Embargos. Proc<strong>ed</strong>imento sumaríssimo. Conhecimento. Recurso<br />

interposto após vigência da lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova r<strong>ed</strong>ação ao<br />

art. 894, da CLT.<br />

Em causas sujeitas ao proc<strong>ed</strong>imento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896,<br />

§ 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na<br />

vigência da lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova r<strong>ed</strong>ação ao art. 894 da CLT,<br />

quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do <strong>TST</strong>, fundada em<br />

interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria<br />

sumulada. » 1348<br />

Súmula nº 459 do <strong>TST</strong>. Recurso de Revista. Nulidade por negativa de prestação<br />

jurisdicional<br />

O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de


prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou<br />

do art. 93, IX, da CF/1988. » 1312<br />

2. SÚMULA <strong>DO</strong> STF<br />

Súmula Vinculante nº 4 do STF. Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo<br />

não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou<br />

de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. » 443<br />

3. ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SDI – I <strong>DO</strong><br />

<strong>TST</strong><br />

Orientação Jurisprudencial nº 7 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Advogado. Atuação fora da seção<br />

da OAB onde o advogado está inscrito. Ausência de comunicação. (Lei nº 4.215/1963, §<br />

2º, art. 56). Infração disciplinar. Não importa nulidade<br />

A despeito da norma então prevista no artigo 56, § 2º, da Lei nº 4.215/63, a falta de<br />

comunicação do advogado à OAB para o exercício profissional em seção diversa daquela na<br />

qual tem inscrição não importa nulidade dos atos praticados, constituindo apenas infração<br />

disciplinar, que cabe àquela instituição analisar. » 928<br />

Orientação Jurisprudencial nº 12 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Anistia. Emenda constitucional nº<br />

26/1985. Efeitos financeiros da promulgação<br />

Os efeitos financeiros decorrentes da anistia conc<strong>ed</strong>ida pela Emenda Constitucional nº 26/1985<br />

contam-se desde a data da sua promulgação. » 5<strong>01</strong><br />

Orientação Jurisprudencial nº 13 da SDI – I do <strong>TST</strong>. APPA. Decreto-lei nº 779/69.<br />

Depósito recursal e custas. Não isenção<br />

A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, vinculada à Administração<br />

Pública indireta, não é isenta do recolhimento do depósito recursal e do pagamento das custas<br />

processuais por não ser beneficiária dos privilégios previstos no Decreto-Lei n.º 779, de<br />

21.08.1969, ante o fato de explorar atividade econômica com fins lucrativos, o que<br />

descaracteriza sua natureza jurídica, igualando-a às empresas privadas. » 1190<br />

Orientação Jurisprudencial nº 14 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Aviso-prévio cumprido em casa.<br />

Verbas rescisórias. Prazo para pagamento<br />

Em caso de aviso-prévio cumprido em casa, o prazo para o pagamento das verbas rescisórias é<br />

até o décimo dia da notificação da desp<strong>ed</strong>ida. » 611<br />

Orientação Jurisprudencial nº 16 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Banco do Brasil. ACP. Adicional<br />

de caráter pessoal. Indevido


A isonomia de vencimentos entre servidores do Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil,<br />

decorrente de sentença normativa, alcançou apenas os vencimentos e vantagens de caráter<br />

permanente. Dado o caráter personalíssimo do Adicional de Caráter Pessoal – ACP – e não<br />

integrando a remuneração dos funcionários do Banco do Brasil, não foi ele contemplado na<br />

decisão normativa para efeitos de equiparação à tabela de vencimentos do Banco Central do<br />

Brasil. » 119<br />

Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Banco do Brasil. AP e ADI<br />

Os adicionais AP, ADI ou AFR, somados ou considerados isoladamente, sendo equivalentes a<br />

1/3 do salário do cargo efetivo (art. 224, § 2º, da CLT), excluem o empregado ocupante de<br />

cargo de confiança do Banco do Brasil da jornada de 6 horas. » 119<br />

Orientação Jurisprudencial nº 18 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Complementação de<br />

aposentadoria. Banco do Brasil<br />

I - O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da<br />

complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de<br />

Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo<br />

regulamento no tocante à integração.<br />

II - Os adicionais AP e ADI não integram o cálculo para a apuração do teto da<br />

complementação de aposentadoria.<br />

III - No cálculo da complementação de aposentadoria deve-se observar a média trienal.<br />

IV - A complementação de aposentadoria proporcional aos anos de serviço prestados<br />

exclusivamente ao Banco do Brasil somente se verifica a partir da Circular Funci nº 436/1963.<br />

V - O telex DIREC do Banco do Brasil nº 5003/1987 não assegura a complementação de<br />

aposentadoria integral, porque não aprovado pelo órgão competente ao qual a instituição se<br />

subordina. » 69<br />

Orientação Jurisprudencial nº 26 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Competência da Justiça do<br />

Trabalho. Complementação de pensão requerida por viúva de ex-empregado<br />

A Justiça do Trabalho é competente para apreciar p<strong>ed</strong>ido de complementação de pensão<br />

postulada por viúva de ex-empregado, por se tratar de p<strong>ed</strong>ido que deriva do contrato de<br />

trabalho. » 816<br />

Orientação Jurisprudencial nº 28 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Correção monetária sobre as<br />

diferenças salariais. Universidades f<strong>ed</strong>erais. Devida. Lei nº 7.596/1987<br />

Incide correção monetária sobre as diferenças salariais dos servidores das universidades<br />

f<strong>ed</strong>erais, decorrentes da aplicação retroativa dos efeitos financeiros assegurados pela Lei nº


7.596/1987, pois a correção monetária tem como escopo único minimizar a desvalorização da<br />

mo<strong>ed</strong>a em decorrência da corrosão inflacionária. » 226, 1443<br />

Orientação Jurisprudencial nº 33 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Deserção. Custas. Carimbo do<br />

banco. Validade<br />

O carimbo do banco receb<strong>ed</strong>or na guia de comprovação do recolhimento das custas supre a<br />

ausência de autenticação mecânica. » 1195<br />

Orientação Jurisprudencial nº 36 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Instrumento normativo. Cópia<br />

não autenticada. Documento comum às partes. Validade<br />

O instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor probante, desde que não haja<br />

impugnação ao seu conteúdo, eis que se trata de documento comum às partes. » 1084<br />

Orientação Jurisprudencial nº 38 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Empregado que exerce<br />

atividade rural. Empresa de reflorestamento. Prescrição própria do rurícola. (Lei nº<br />

5.889/73, art. 10 e Decreto nº 73.626/74, art. 2º, § 4º)<br />

O empregado que trabalha em empresa de reflorestamento, cuja atividade está diretamente<br />

ligada ao manuseio da terra e de matéria-prima, é rurícola e não industriário, nos termos do<br />

Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, art. 2º, § 4º, pouco importando que o fruto de seu trabalho<br />

seja destinado à indústria. Assim, aplica-se a prescrição própria dos rurícolas aos direitos<br />

desses empregados. » 121<br />

Orientação Jurisprudencial nº 41 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Estabilidade. Instrumento<br />

normativo. Vigência. Eficácia<br />

Preenchidos todos os pressupostos para a aquisição de estabilidade decorrente de acidente ou<br />

doença profissional, ainda durante a vigência do instrumento normativo, goza o empregado de<br />

estabilidade mesmo após o término da vigência deste. » 559<br />

Orientação Jurisprudencial nº 42 da SDI – I do <strong>TST</strong>. FGTS. Multa de 40%<br />

I – É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na<br />

vigência do contrato de trabalho.<br />

II – O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta<br />

vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do<br />

aviso-prévio indenizado, por ausência de previsão legal. » 578<br />

Orientação Jurisprudencial nº 43 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Conversão de salários de<br />

cruzeiros para cruzados. Decreto-Lei nº 2.284/86<br />

A conversão de salários de cruzeiros para cruzados, nos termos do Decreto-Lei nº 2.284/86,<br />

não afronta direito adquirido dos empregados. » 497


Orientação Jurisprudencial nº 44 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Gestante. Salário-maternidade<br />

É devido o salário-maternidade, de 120 dias, desde a promulgação da CF/1988, ficando a<br />

cargo do empregador o pagamento do período acrescido pela Carta. » 550<br />

Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Hora extra. Adicional de<br />

insalubridade. Base de cálculo<br />

A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional<br />

de insalubridade. » 403, 441<br />

Orientação Jurisprudencial nº 51 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Legislação eleitoral. Empresas<br />

públicas e soci<strong>ed</strong>ades de economia mista<br />

Aos empregados das empresas públicas e das soci<strong>ed</strong>ades de economia mista regidos pela CLT<br />

aplicam-se as v<strong>ed</strong>ações dispostas no art. 15 da Lei n.º 7.773, de 8.6.1989. » 500<br />

Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Multa. Cláusula penal. Valor<br />

superior ao principal<br />

O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à<br />

obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002<br />

(art. 920 do Código Civil de 1916). » 718<br />

Orientação Jurisprudencial nº 56 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Nossa Caixa-Nosso Banco (Caixa<br />

Econômica do Estado de São Paulo). Regulamento. Gratificação especial e/ou<br />

anuênios<br />

Direito reconhecido apenas àqueles empregados que tinham 25 anos de efetivo exercício<br />

prestados exclusivamente à Caixa. » 58<br />

Orientação Jurisprudencial nº 57 da SDI – I do <strong>TST</strong>. PCCS. Devido o reajuste do<br />

adiantamento. Lei nº 7.686/88, art. 1º<br />

É devido o reajuste da parcela denominada “adiantamento do PCCS”, conforme a r<strong>ed</strong>ação do<br />

art. 1º da Lei nº 7.686/88. » 497<br />

Orientação Jurisprudencial nº 58 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Plano Bresser. IPC Jun/1987.<br />

Inexistência de direito adquirido<br />

Inexiste direito adquirido ao IPC de junho de 1987 (Plano Bresser), em face da <strong>ed</strong>ição do<br />

Decreto-Lei nº 2.335/87. » 495<br />

Orientação Jurisprudencial nº 59 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Plano verão. URP de fevereiro<br />

de 1989. Inexistência de direito adquirido


Inexiste direito adquirido à URP de fevereiro de 1989 (Plano Verão), em face da <strong>ed</strong>ição da Lei<br />

nº 7.730/89. » 495<br />

Orientação Jurisprudencial nº 60 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Portuários. Hora noturna. Horas<br />

extras. (Lei nº 4.860/65, arts. 4º e 7º, § 5º)<br />

I - A hora noturna no regime de trabalho no porto, compreendida entre dezenove horas e sete<br />

horas do dia seguinte, é de 60 minutos.<br />

II - Para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários, observar-se-á<br />

somente o salário básico percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade. » 284<br />

Orientação Jurisprudencial nº 62 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Prequestionamento. Pressuposto<br />

de admissibilidade em apelo de natureza extraordinária. Necessidade, ainda que se<br />

trate de incompetência absoluta.<br />

É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza<br />

extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta. » 1274<br />

Orientação Jurisprudencial nº 65 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Professor adjunto. Ingresso no<br />

cargo de professor-titular. Exigência de concurso público não afastada pela<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988 (CF/1988, arts. 37, II e 206, V)<br />

O acesso de professor adjunto ao cargo de professor-titular só pode ser efetivado por meio de<br />

concurso público, conforme dispõem os arts. 37, inciso II, e 206, inciso V, da CF/88. » 208<br />

Orientação Jurisprudencial nº 75 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Substabelecimento sem o<br />

reconhecimento de firma do substabelecente. Inválido (anterior à Lei nº 8.952/1994)<br />

Não produz efeitos jurídicos recurso subscrito por advogado com poderes conferidos em<br />

substabelecimento em que não consta o reconhecimento de firma do outorgante. Entendimento<br />

aplicável antes do advento da Lei nº 8.952/1994. » 913, 1169<br />

Orientação Jurisprudencial nº 76 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Substituição dos avanços trienais<br />

por quinquênios. Alteração do contrato de trabalho. Prescrição total. CEEE<br />

A alteração contratual consubstanciada na substituição dos avanços trienais por quinquênios<br />

decorre de ato único do empregador, momento em que começa a fluir o prazo fatal de<br />

prescrição. » 664<br />

Orientação Jurisprudencial nº 79 da SDI – I do <strong>TST</strong>. URP de abril e maio de 1988.<br />

Decreto-Lei nº 2.425/1988<br />

Existência de direito apenas ao reajuste de 7/30 de 16,19% a ser calculado sobre o salário de<br />

março e incidente sobre o salário dos meses de abril e maio, não cumulativamente e corrigidos<br />

desde a época própria até a data do efetivo pagamento. » 497


Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Aviso-prévio. Baixa na CTPS<br />

A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do avisoprévio,<br />

ainda que indenizado. » 196, 607.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Aviso-prévio. Indenizado.<br />

Prescrição<br />

A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso-prévio. Art. 487, § 1º, CLT. »<br />

609, 654<br />

Orientação Jurisprudencial nº 87 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Entidade pública. Exploração de<br />

atividade eminentemente econômica. Execução. Art. 883 da CLT<br />

É direta a execução contra a APPA e MINASCAIXA (§ 1º do art. 173, da CF/1988). » 1493<br />

Orientação Jurisprudencial nº 91 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Anistia. Art. 8º, § 1º, ADCT.<br />

Efeitos financeiros. ECT<br />

Em 19.5.1997, a SDI – Plena decidiu, pelo voto prevalente do Exmo. Sr. Presidente, que os<br />

efeitos financeiros da readmissão do empregado anistiado serão contados a partir do momento<br />

em que este manifestou o desejo de retornar ao trabalho e, na ausência de prova, da data do<br />

ajuizamento da ação. » 5<strong>01</strong><br />

Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Desmembramento de municípios.<br />

Responsabilidade trabalhista<br />

Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades<br />

responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como<br />

real empregador. » 139<br />

Orientação Jurisprudencial nº 95 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Embargos para SDI.<br />

Divergência oriunda da mesma Turma do <strong>TST</strong>. Inservível<br />

Em 19.05.1997, a SDI – Plena, por maioria, decidiu que acórdãos oriundos da mesma Turma,<br />

embora divergentes, não fundamentam divergência jurisprudencial de que trata a alínea “b”, do<br />

artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho para embargos à Seção Especializada em<br />

Dissídios Individuais, Subseção I. » 1347<br />

Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Horas extras. Adicional noturno.<br />

Base de cálculo<br />

O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. »<br />

402<br />

Orientação Jurisprudencial nº 100 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Salário. Reajuste. Entes


Públicos<br />

Os reajustes salariais previstos em legislação f<strong>ed</strong>eral devem ser observados pelos Estados- -<br />

membros, suas Autarquias e Fundações Públicas nas relações contratuais trabalhistas que<br />

mantiverem com seus empregados. » 500<br />

Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Adicional de insalubridade.<br />

Repouso semanal e feriados<br />

O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados. » 322<br />

Orientação Jurisprudencial nº 110 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Representação irregular.<br />

Procuração apenas nos autos de agravo de instrumento<br />

A existência de instrumento de mandato apenas nos autos de agravo de instrumento, ainda que<br />

em apenso, não legitima a atuação de advogado nos processos de que se originou o agravo. »<br />

905, 1167<br />

Orientação Jurisprudencial nº 111 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Recurso de revista. Divergência<br />

jurisprudencial. Aresto oriundo do mesmo tribunal regional. Lei nº 9.756/1998.<br />

Inservível ao conhecimento<br />

Não é servível ao conhecimento de recurso de revista aresto oriundo de mesmo Tribunal<br />

Regional do Trabalho, salvo se o recurso houver sido interposto anteriormente à vigência da<br />

Lei nº 9.756/1998. » 1306<br />

Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Adicional de transferência.<br />

Cargo de confiança ou previsão contratual de transferência. Devido. Desde que a<br />

transferência seja provisória<br />

O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência<br />

no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a<br />

percepção do mencionado adicional é a transferência provisória. » 228, 421<br />

Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Prequestionamento. Tese<br />

explícita. Inteligência da Súmula nº 297<br />

Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela<br />

referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. » 1272<br />

Orientação Jurisprudencial nº 119 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Prequestionamento inexigível.<br />

Violação nascida na própria decisão recorrida. Súmula nº 297. Inaplicável<br />

É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria<br />

decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do <strong>TST</strong>. » 1277


Orientação Jurisprudencial nº 120 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Recurso. Assinatura da petição<br />

ou das razões recursais. Validade<br />

O recurso sem assinatura será tido por inexistente. Será considerado válido o apelo assinado,<br />

ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais. » 1174<br />

Orientação Jurisprudencial nº 121 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Substituição processual.<br />

Diferença do adicional de insalubridade. Legitimidade<br />

O sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual para pleitear<br />

diferença de adicional de insalubridade. » 453, 880<br />

Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Bancários. Ajuda-alimentação<br />

A ajuda-alimentação prevista em norma coletiva em decorrência de prestação de horas extras<br />

tem natureza indenizatória e, por isso, não integra o salário do empregado bancário. » 112, 377<br />

Orientação Jurisprudencial nº 125 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Contrato de trabalho. Art. 479<br />

da CLT<br />

O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas<br />

às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da<br />

vigência da CF/1988. » 485<br />

Orientação Jurisprudencial nº 127 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Hora noturna r<strong>ed</strong>uzida.<br />

Subsistência após a CF/1988<br />

O art. 73, § 1º, da CLT, que prevê a r<strong>ed</strong>ução da hora noturna, não foi revogado pelo inciso IX<br />

do art. 7º da CF/1988. » 282<br />

Orientação Jurisprudencial nº 129 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Prescrição. Complementação<br />

da pensão e auxílio funeral<br />

A prescrição extintiva para pleitear judicialmente o pagamento da complementação de pensão e<br />

do auxílio-funeral é de 2 anos, contados a partir do óbito do empregado. » 691<br />

Orientação Jurisprudencial nº 130 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Prescrição. Ministério público.<br />

Arguição. “Custos legis”. Ilegitimidade<br />

Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de “custos legis”, o Ministério Público<br />

não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público, em<br />

matéria de direito patrimonial (arts. 194 do CC de 2002 e 219, § 5º, do CPC). » 693, 853<br />

Orientação Jurisprudencial nº 132 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Agravo regimental. Peças<br />

essenciais nos autos principais<br />

Inexistindo lei que exija a tramitação do agravo regimental em autos apartados, tampouco


previsão no Regimento Interno do Regional, não pode o agravante ver-se apenado por não<br />

haver colacionado cópia de peças dos autos principais, quando o agravo regimental deveria<br />

fazer parte dele. » 1380<br />

Orientação Jurisprudencial nº 133 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Ajuda-alimentação. PAT. Lei nº<br />

6.321/76. Não integração ao salário<br />

A ajuda-alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao<br />

trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o<br />

salário para nenhum efeito legal. » 378<br />

Orientação Jurisprudencial nº 134 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Autenticação. Pessoa jurídica<br />

de direito público. Dispensada. M<strong>ed</strong>ida provisória nº 1.360, de 12.03.96<br />

São válidos os documentos apresentados, por pessoa jurídica de direito público, em fotocópia<br />

não autenticada, posteriormente à <strong>ed</strong>ição da M<strong>ed</strong>ida Provisória nº 1.360/96 e suas re<strong>ed</strong>ições. »<br />

1085<br />

Orientação Jurisprudencial nº 138 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Competência residual. Regime<br />

jurídico único. Limitação da execução<br />

Compete à Justiça do Trabalho julgar p<strong>ed</strong>idos de direitos e vantagens previstos na legislação<br />

trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido<br />

ajuizada após a <strong>ed</strong>ição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao<br />

celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista. » 819<br />

Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Depósito recursal e custas.<br />

Diferença ínfima. Deserção. Ocorrência<br />

Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal,<br />

ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos. »<br />

1183<br />

Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Embargos de declaração. Efeito<br />

modificativo. Vista à parte contrária<br />

I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo<br />

sem que seja conc<strong>ed</strong>ida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.<br />

II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se<br />

aplica às hipóteses em que não se conc<strong>ed</strong>e vista à parte contrária para se manifestar sobre os<br />

embargos de declaração opostos contra sentença. » 1242<br />

Orientação Jurisprudencial nº 143 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Empresa em liquidação<br />

extrajudicial. Execução. Créditos trabalhistas. Lei nº 6.024/74


A execução trabalhista deve prosseguir diretamente na Justiça do Trabalho mesmo após a<br />

decretação da liquidação extrajudicial. Lei nº 6.830/80, arts. 5º e 29, aplicados supletivamente<br />

(CLT, art. 889 e CF/1988, art. 114). » 1490<br />

Orientação Jurisprudencial nº 147 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Lei estadual, norma coletiva ou<br />

norma regulamentar. Conhecimento indevido do recurso de revista por divergência<br />

jurisprudencial<br />

I - É inadmissível o recurso de revista fundado tão somente em divergência jurisprudencial, se<br />

a parte não comprovar que a lei estadual, a norma coletiva ou o regulamento da empresa<br />

extrapolam o âmbito do TRT prolator da decisão recorrida.<br />

II - É imprescindível a arguição de afronta ao art. 896 da CLT para o conhecimento de<br />

embargos interpostos em face de acórdão de Turma que conhece indevidamente de recurso de<br />

revista, por divergência jurisprudencial, quanto a tema regulado por lei estadual, norma<br />

coletiva ou norma regulamentar de âmbito restrito ao Regional prolator da decisão. » 1303,<br />

1345<br />

Orientação Jurisprudencial nº 148 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Lei nº 8.880/94, Art. 31.<br />

Constitucionalidade<br />

É constitucional o art. 31 da Lei nº 8.880/94, que prevê a indenização por demissão sem justa<br />

causa. » 640<br />

Orientação Jurisprudencial nº 151 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Prequestionamento. Decisão<br />

regional que adota a sentença. Ausência de prequestionamento<br />

Decisão regional que simplesmente adota os fundamentos da decisão de primeiro grau não<br />

preenche a exigência do prequestionamento, tal como previsto na Súmula nº 297. » 1278<br />

Orientação Jurisprudencial nº 152 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Revelia. Pessoa jurídica de<br />

direito público. Aplicável. (art. 844 da CLT)<br />

Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT. » 1068<br />

Orientação Jurisprudencial nº 158 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Custas. Comprovação de<br />

recolhimento. Darf eletrônico. Validade<br />

O denominado “DARF ELETRÔNICO” é válido para comprovar o recolhimento de custas por<br />

entidades da administração pública f<strong>ed</strong>eral, emitido conforme a IN-SRF 162, de 04.11.88. »<br />

1193<br />

Orientação Jurisprudencial nº 159 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Data de pagamento. Salários.<br />

Alteração<br />

Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a


alteração da data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o<br />

parágrafo único do art. 459, ambos da CLT. » 224<br />

Orientação Jurisprudencial nº 160 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Descontos salariais. Autorização<br />

no ato da admissão. Validade<br />

É inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído<br />

expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir<br />

demonstração concreta do vício de vontade. » 489<br />

Orientação Jurisprudencial nº 162 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Multa. Art. 477 da CLT.<br />

Contagem do prazo. Aplicável o art. 132 do Código Civil de 2002<br />

A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no<br />

artigo 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do<br />

vencimento, em ob<strong>ed</strong>iência ao disposto no artigo 132 do Código Civil de 2002 (artigo 125 do<br />

Código Civil de 1916). » 624<br />

Orientação Jurisprudencial nº 164 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Oficial de justiça ad hoc.<br />

Inexistência de vínculo empregatício<br />

Não se caracteriza o vínculo empregatício na nomeação para o exercício das funções de<br />

oficial de justiça ad hoc, ainda que feita de forma reiterada, pois exaure-se a cada cumprimento<br />

de mandado. » 214<br />

Orientação Jurisprudencial nº 165 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Perícia. Engenheiro ou médico.<br />

Adicional de insalubridade e periculosidade. Válido. Art. 195 da CLT<br />

O art. 195 da CLT não faz nenhuma distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de<br />

caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração<br />

do laudo seja o profissional devidamente qualificado. » 436<br />

Orientação Jurisprudencial nº 171 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Adicional de insalubridade.<br />

Óleos minerais. Sentido do termo “manipulação”<br />

Para efeito de concessão de adicional de insalubridade não há distinção entre fabricação e<br />

manuseio de óleos minerais – Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho, NR 15, Anexo XIII.<br />

» 451<br />

Orientação Jurisprudencial nº 172 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Adicional de insalubridade ou<br />

periculosidade. Condenação. Inserção em folha de pagamento<br />

Condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá<br />

inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor<br />

correspondente em folha de pagamento. » 440


Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Adicional de insalubridade.<br />

Atividade a céu aberto. Exposição ao sol e ao calor.<br />

I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade<br />

a céu aberto por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria nº<br />

3.214/78 do MTE).<br />

II – Tem direito à percepção ao adicional de insalubridade o empregado que exerce atividade<br />

exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga<br />

solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. » 450<br />

Orientação Jurisprudencial nº 175 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Comissões. Alteração ou<br />

Supressão. Prescrição total<br />

A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do<br />

empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do<br />

<strong>TST</strong>, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei. » 656<br />

Orientação Jurisprudencial nº 178 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Bancário. Intervalo de 15<br />

minutos. Não computável na jornada de trabalho<br />

Não se computa, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de<br />

quinze minutos para lanche ou descanso. » 108<br />

Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Comissões. Correção<br />

monetária. Cálculo<br />

O valor das comissões deve ser corrigido monetariamente para em seguida obter-se a média<br />

para efeito de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias. » 380<br />

Orientação Jurisprudencial nº 185 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Contrato de trabalho com a<br />

Associação de Pais e Mestres – APM. Inexistência de responsabilidade solidária ou<br />

subsidiária do estado<br />

O Estado-Membro não é responsável subsidiária ou solidariamente com a Associação de Pais<br />

e Mestres pelos encargos trabalhistas dos empregados contratados por esta última, que<br />

deverão ser suportados integral e exclusivamente pelo real empregador. » 181<br />

Orientação Jurisprudencial nº 188 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Decisão normativa que defere<br />

direitos. Falta de interesse de agir para ação individual<br />

Falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi<br />

reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento. » 886,<br />

1839<br />

Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Contrato de empreitada. Dono


da obra de construção civil. Responsabilidade<br />

Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção<br />

civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária<br />

nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma<br />

empresa construtora ou incorporadora. » 184<br />

Orientação Jurisprudencial nº 192 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Embargos declaratórios. Prazo<br />

em dobro. Pessoa jurídica de direito público. Decreto-lei nº 779/69<br />

É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de<br />

direito público. » 997, 1157, 1255<br />

Orientação Jurisprudencial nº 195 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Férias indenizadas. FGTS. Não<br />

incidência.<br />

Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas. » 338, 577<br />

Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Honorários periciais.<br />

Atualização monetária<br />

Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a<br />

atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81,<br />

aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. » 940, 1445<br />

Orientação Jurisprudencial nº 199 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Jogo do bicho. Contrato de<br />

trabalho. Nulidade. Objeto ilícito. Arts. 82 e 145 do Código Civil<br />

É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do<br />

jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a<br />

formação do ato jurídico. » 215<br />

Orientação Jurisprudencial nº 200 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Mandato tácito.<br />

Substabelecimento inválido<br />

É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito. » 9<strong>01</strong><br />

Orientação Jurisprudencial nº 206 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Professor. Horas extras.<br />

Adicional de 50%<br />

Exc<strong>ed</strong>ida a jornada máxima (art. 318 da CLT), as horas exc<strong>ed</strong>entes devem ser remuneradas<br />

com o adicional de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI, CF/1988). » 413<br />

Orientação Jurisprudencial nº 207 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Programa de incentivo à<br />

demissão voluntária. Indenização. Imposto de Renda. Não incidência<br />

A indenização paga em virtude de adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não


está sujeita à incidência do Imposto de Renda. » 79<br />

Orientação Jurisprudencial nº 208 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Radiologista. Gratificação de<br />

raio X. R<strong>ed</strong>ução. Lei nº 7.923/89.<br />

A alteração da gratificação por trabalho com raios X, de quarenta para dez por cento, na forma<br />

da Lei nº 7.923/89, não causou prejuízo ao trabalhador porque passou a incidir sobre o salário<br />

incorporado com todas as demais vantagens. » 220<br />

Orientação Jurisprudencial nº 213 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Telex. Operadores. Art. 227 da<br />

CLT. Inaplicável<br />

O operador de telex de empresa, cuja atividade econômica não se identifica com nenhuma das<br />

previstas no art. 227 da CLT, não se beneficia de jornada r<strong>ed</strong>uzida. » 294<br />

Orientação Jurisprudencial nº 216 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Vale-transporte. Servidor<br />

público celetista. Lei nº 7.418/85. Devido<br />

Aos servidores públicos celetistas é devido o vale-transporte, instituído pela Lei n.º 7.418/85,<br />

de 16 de dezembro de 1985. » 458<br />

Orientação Jurisprudencial nº 217 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Agravo de instrumento.<br />

Traslado. Lei nº 9.756/1998. Guias de custas e de depósito recursal<br />

Para a formação do agravo de instrumento, não é necessária a juntada de comprovantes de<br />

recolhimento de custas e de depósito recursal relativamente ao recurso ordinário, desde que<br />

não seja objeto de controvérsia no recurso de revista a validade daqueles recolhimentos. »<br />

1195, 1362<br />

Orientação Jurisprudencial nº 219 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Recurso de Revista ou de<br />

Embargos fundamentado em Orientação Jurisprudencial do <strong>TST</strong><br />

É válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a invocação de<br />

Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, desde que, das razões recursais,<br />

conste o seu número ou conteúdo. » 13<strong>01</strong>, 1341<br />

Orientação Jurisprudencial nº 224 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Complementação de<br />

aposentadoria. Reajuste. Lei nº 9.069, de 29.6.1995.<br />

I - A partir da vigência da M<strong>ed</strong>ida Provisória nº 542, de 30.6.1994, convalidada pela Lei nº<br />

9.069, de 29.6.1995, o critério de reajuste da complementação de aposentadoria passou a ser<br />

anual e não semestral, aplicando-se o princípio rebus sic stantibus diante da nova ordem<br />

econômica.<br />

II - A alteração da periodicidade do reajuste da complementação de aposentadoria – de<br />

semestral para anual – não afeta o direito ao resíduo inflacionário apurado nos meses de abril,


maio e junho de 1994, que deverá incidir sobre a correção realizada no mês de julho de 1995.<br />

» 67<br />

Orientação Jurisprudencial nº 225 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Contrato de concessão de<br />

serviço público. Responsabilidade trabalhista<br />

Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira<br />

concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, m<strong>ed</strong>iante<br />

arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propri<strong>ed</strong>ade:<br />

I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a<br />

segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do<br />

contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária<br />

pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;<br />

II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a<br />

responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora. » 137<br />

Orientação Jurisprudencial nº 226 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Crédito trabalhista. Cédula de<br />

crédito rural. Cédula de crédito industrial. Penhorabilidade<br />

Diferentemente da cédula de crédito industrial garantida por alienação fiduciária, na cédula<br />

rural pignoratícia ou hipotecária o bem permanece sob o domínio do dev<strong>ed</strong>or (executado), não<br />

constituindo óbice à penhora na esfera trabalhista. (Decreto-Lei nº 167/67, art. 69; CLT, arts.<br />

10 e 30 e Lei nº 6.830/80). » 1480<br />

Orientação Jurisprudencial nº 232 da SDI – I do <strong>TST</strong>. FGTS. Incidência. Empregado<br />

transferido para o exterior. Remuneração<br />

O FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza salarial pagas ao empregado em virtude de<br />

prestação de serviços no exterior. » 575<br />

Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Horas extras. Comprovação de<br />

parte do período alegado<br />

A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada<br />

ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o proc<strong>ed</strong>imento<br />

questionado superou aquele período. » 416<br />

Orientação Jurisprudencial nº 235 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Horas extras. Salário por<br />

produção.<br />

O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à<br />

percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de<br />

cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo. » 382


Orientação Jurisprudencial nº 237 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Ministério Público do Trabalho.<br />

Ilegitimidade para recorrer<br />

O Ministério Público não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial<br />

privado, inclusive de empresas públicas e soci<strong>ed</strong>ades de economia mista. » 854, 1144<br />

Orientação Jurisprudencial nº 238 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Multa. Art. 477 da CLT. Pessoa<br />

jurídica de direito público. Aplicável<br />

Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa<br />

o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos<br />

e obrigações, despojando-se do jus imperii ao celebrar um contrato de emprego. » 625<br />

Orientação Jurisprudencial nº 242 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Prescrição total. Horas extras.<br />

Adicional. Incorporação<br />

Embora haja previsão legal para o direito à hora extra, inexiste previsão para a incorporação ao<br />

salário do respectivo adicional, razão pela qual deve incidir a prescrição total. » 657<br />

Orientação Jurisprudencial nº 243 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Prescrição total. Planos<br />

econômicos<br />

Aplicável a prescrição total sobre o direito de reclamar diferenças salariais resultantes de<br />

planos econômicos. » 664<br />

Orientação Jurisprudencial nº 244 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Professor. R<strong>ed</strong>ução da carga<br />

horária. Possibilidade<br />

A r<strong>ed</strong>ução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não<br />

constitui alteração contratual, uma vez que não implica r<strong>ed</strong>ução do valor da hora-aula. » 223,<br />

368<br />

Orientação Jurisprudencial nº 245 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Revelia. Atraso. Audiência<br />

Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiên​cia. »<br />

1047, 1066<br />

Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Servidor público. Celetista<br />

concursado. Desp<strong>ed</strong>ida imotivada. Empresa pública ou soci<strong>ed</strong>ade de economia mista.<br />

Possibilidade<br />

I - A desp<strong>ed</strong>ida de empregados de empresa pública e de soci<strong>ed</strong>ade de economia mista, mesmo<br />

admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;<br />

II - A validade do ato de desp<strong>ed</strong>ida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e<br />

Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento


destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório,<br />

além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais. » 620<br />

Orientação Jurisprudencial nº 251 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Descontos. Frentista. Cheques<br />

sem fundos<br />

É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista<br />

não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo. » 490<br />

Orientação Jurisprudencial nº 253 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Estabilidade provisória.<br />

Cooperativa. Lei nº 5.764/71. Conselho fiscal. Suplente. Não assegurada<br />

O art. 55 da Lei n. 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos<br />

diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes. » 560<br />

Orientação Jurisprudencial nº 255 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Mandato. Contrato social.<br />

Desnecessária a juntada<br />

O art. 12, VI, do CPC não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como<br />

condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se<br />

houver impugnação da parte contrária. » 922<br />

Orientação Jurisprudencial nº 256 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Prequestionamento.<br />

Configuração. Tese explícita. Súmula nº 297<br />

Para fins do requisito do prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, há necessidade de<br />

que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Regional<br />

adotou uma tese contrária à lei ou à súmula. » 1273<br />

Orientação Jurisprudencial nº 257 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Recurso de revista.<br />

Fundamentação. Violação de lei. Vocábulo violação. Desnecessidade<br />

A invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos como<br />

violados não significa exigir da parte a utilização das expressões “contrariar”, “ferir”, “violar”,<br />

etc. » 1311<br />

Orientação Jurisprudencial nº 259 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Adicional noturno. Base de<br />

cálculo. Adicional de periculosidade. Integração<br />

O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que<br />

também nesse horário o trabalhador permanece sob as condições de risco. » 418, 438<br />

Orientação Jurisprudencial nº 260 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Agravo de instrumento.<br />

Recurso de revista. Proc<strong>ed</strong>imento sumaríssimo. Lei nº 9.957/00. Processos em curso<br />

I - É inaplicável o rito sumaríssimo aos processos iniciados antes da vigência da Lei nº


9.957/00.<br />

II - No caso de o despacho denegatório de recurso de revista invocar, em processo iniciado<br />

antes da Lei nº 9.957/00, o § 6º do art. 896 da CLT (rito sumaríssimo), como óbice ao trânsito<br />

do apelo calcado em divergência jurisprudencial ou violação de dispositivo infraconstitucional,<br />

o Tribunal superará o obstáculo, apreciando o recurso sob esses fundamentos. » 1314<br />

Orientação Jurisprudencial nº 261 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Bancos. Sucessão trabalhista<br />

As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados<br />

trabalhavam para o banco suc<strong>ed</strong>ido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este<br />

foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando<br />

típica sucessão trabalhista. » 136<br />

Orientação Jurisprudencial nº 262 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Coisa julgada. Planos<br />

econômicos. Limitação à data-base na fase de execução<br />

Não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da<br />

condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a<br />

decisão exequenda silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma<br />

cogente. Apenas quando a sentença exequenda houver expressamente afastado a limitação à<br />

data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada. » 1112<br />

Orientação Jurisprudencial nº 264 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Depósito recursal. PIS/PASEP.<br />

Ausência de indicação na guia de depósito recursal. Validade<br />

Não é essencial para a validade da comprovação do depósito recursal a indicação do número<br />

do PIS/PASEP na guia respectiva. » 1213<br />

Orientação Jurisprudencial nº 268 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Indenização adicional. Leis nºs<br />

6.708/79 e 7.238/84. Aviso-prévio. Projeção. Estabilidade provisória<br />

Somente após o término do período estabilitário é que se inicia a contagem do prazo do avisoprévio<br />

para efeito das indenizações previstas nos artigos 9º da Lei nº 6.708/79 e 9º da Lei nº<br />

7.238/84. » 603<br />

Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Justiça gratuita. Requerimento<br />

de isenção de despesas processuais. Momento oportuno<br />

O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição,<br />

desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. » 946<br />

Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Programa de incentivo à<br />

demissão voluntária. Transação extrajudicial. Parcelas oriundas do extinto contrato de<br />

trabalho. Efeitos


A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do<br />

empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e<br />

valores constantes do recibo. » 77<br />

Orientação jurisprudencial nº 271 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Rurícola. Prescrição. Contrato<br />

de emprego extinto. Emenda constitucional nº 28/2000. Inaplicabilidade<br />

O prazo prescricional da pretensão do rurícola, cujo contrato de emprego já se extinguira ao<br />

sobrevir a Emenda Constitucional nº 28, de 26/5/2000, tenha sido ou não ajuizada a ação<br />

trabalhista, prossegue regido pela lei vigente ao tempo da extinção do contrato de emprego. »<br />

122, 674<br />

Orientação Jurisprudencial nº 272 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Salário-mínimo. Servidor.<br />

Salário-base inferior. Diferenças. Indevidas<br />

A verificação do respeito ao direito ao salário-mínimo não se apura pelo confronto isolado do<br />

salário-base com o mínimo legal, mas deste com a soma de todas as parcelas de natureza<br />

salarial recebidas pelo empregado diretamente do empregador. » 499<br />

Orientação Jurisprudencial nº 274 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Turno ininterrupto de<br />

revezamento. Ferroviário. Horas extras. Devidas<br />

O ferroviário submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, faz jus à jornada<br />

especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988. » 280<br />

Orientação Jurisprudencial nº 275 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Turno ininterrupto de<br />

revezamento. Horista. Horas extras e adicional. Devidos<br />

Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a<br />

turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas<br />

além da 6ª, bem como ao respectivo adicional. » 279<br />

Orientação Jurisprudencial nº 276 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Ação declaratória.<br />

Complementação de aposentadoria<br />

É incabível ação declaratória visando a declarar direito à complementação de aposentadoria,<br />

se ainda não atendidos os requisitos necessários à aquisição do direito, seja por via<br />

regulamentar, ou por acordo coletivo. » 66<br />

Orientação Jurisprudencial nº 277 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Ação de cumprimento fundada<br />

em decisão normativa que sofreu posterior reforma, quando já transitada em julgado<br />

a sentença condenatória. Coisa julgada. Não configuração<br />

A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição<br />

resolutiva, ou seja, da não modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim,


modificada a sentença normativa pelo <strong>TST</strong>, com a consequente extinção do processo, sem<br />

julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma<br />

sobre a qual se apoiava o título exequendo deixou de existir no mundo jurídico. » 1842<br />

Orientação Jurisprudencial nº 278 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Adicional de insalubridade.<br />

Perícia. Local de trabalho desativado<br />

A realização da perícia é obrigatória para verificação de insalubridade. Quando não for<br />

possível sua realização como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizarse<br />

de outros meios de prova. » 446<br />

Orientação Jurisprudencial nº 279 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Adicional de periculosidade.<br />

Eletricitários. Base de cálculo. Lei nº 7.369/85, art. 1º. Interpretação<br />

O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de<br />

parcelas de natureza salarial. » 428<br />

Orientação Jurisprudencial nº 282 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Agravo de instrumento. Juízo<br />

de admissibilidade “ad quem”<br />

No julgamento de Agravo de Instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para o<br />

processamento do recurso de revista, pode o juízo “ad quem” prosseguir no exame dos demais<br />

pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo<br />

TRT. » 1137, 1365<br />

Orientação Jurisprudencial nº 283 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Agravo de instrumento. Peças<br />

essenciais. Traslado realizado pelo agravado. Validade<br />

É válido o traslado de peças essenciais efetuado pelo agravado, pois a regular formação do<br />

agravo incumbe às partes e não somente ao agravante. » 1355<br />

Orientação Jurisprudencial nº 284 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Agravo de instrumento.<br />

Traslado. Ausência de certidão de publicação. Etiqueta adesiva imprestável para<br />

aferição da tempestividade<br />

A etiqueta adesiva na qual consta a expressão “no prazo” não se presta à aferição de<br />

tempestividade do recurso, pois sua finalidade é tão somente servir de controle processual<br />

interno do TRT e sequer contém a assinatura do funcionário responsável por sua elaboração. »<br />

998, 1159, 1356<br />

Orientação Jurisprudencial nº 285 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Agravo de instrumento.<br />

Traslado. Carimbo do protocolo do recurso ilegível. Inservível<br />

O carimbo do protocolo da petição recursal constitui elemento indispensável para aferição da<br />

tempestividade do apelo, razão pela qual deverá estar legível, pois um dado ilegível é o


mesmo que a inexistência do dado. » 1000, 1358<br />

Orientação Jurisprudencial nº 286 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Agravo de instrumento.<br />

Traslado. Mandato tácito. Ata de audiência. Configuração<br />

I - A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde que não<br />

estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque<br />

demonstrada a existência de mandato tácito.<br />

II - Configurada a existência de mandato tácito fica suprida (sic) a irregularidade detectada no<br />

mandato expresso. » 903, 1164, 1359<br />

Orientação Jurisprudencial nº 287 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Autenticação. Documentos<br />

distintos. Despacho denegatório do recurso de revista e certidão de publicação<br />

Distintos os documentos contidos no verso e anverso, é necessária a autenticação de ambos os<br />

lados da cópia. » 1218<br />

Orientação Jurisprudencial nº 296 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Equiparação salarial.<br />

Atendente e auxiliar de enfermagem. Impossibilidade<br />

Sendo regulamentada a profissão de auxiliar de enfermagem, cujo exercício pressupõe<br />

habilitação técnica, realizada pelo Conselho Regional de Enfermagem, impossível a<br />

equiparação salarial do simples atendente com o auxiliar de enfermagem. » 482<br />

Orientação Jurisprudencial nº 297 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Equiparação salarial. Servidor<br />

público da administração direta, autárquica e fundacional. Art. 37, XIII, da CF/1988<br />

O art. 37, inciso XIII, da CF/1988 v<strong>ed</strong>a a equiparação de qualquer natureza para o efeito de<br />

remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da<br />

norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial<br />

entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT. » 480<br />

Orientação Jurisprudencial nº 300 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Execução trabalhista. Correção<br />

monetária. Juros. Lei nº 8.177/91, art. 39, e Lei nº 10.192/<strong>01</strong>, art. 15<br />

Não viola norma constitucional (art. 5°, II e XXXVI) a determinação de aplicação da TRD,<br />

como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, cumulada com juros de mora,<br />

previstos no artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e convalidado pelo artigo 15 da Lei nº 10.192/<strong>01</strong>. »<br />

1437<br />

Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI – I do <strong>TST</strong>. FGTS. Índice de correção.<br />

Débitos trabalhistas<br />

Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos<br />

mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. » 591, 1439


Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Honorários advocatícios.<br />

Assistência judiciária. Declaração de pobreza. Comprovação<br />

Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência<br />

judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para<br />

se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu<br />

nova r<strong>ed</strong>ação à Lei nº 1.060/50). » 947<br />

Orientação Jurisprudencial nº 308 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Jornada de trabalho. Alteração.<br />

Retorno à jornada inicialmente contratada. Servidor público<br />

O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada<br />

inicialmente contratada não se insere nas v<strong>ed</strong>ações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada<br />

definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes. » 221<br />

Orientação Jurisprudencial nº 310 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Litisconsortes. Procuradores<br />

distintos. Prazo em dobro. Art. 191 do CPC. Inaplicável ao processo do trabalho<br />

A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da<br />

sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista. » 951,<br />

986<br />

Orientação Jurisprudencial nº 316 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Portuários. Adicional de risco.<br />

Lei nº 4.860/65<br />

O adicional de risco dos portuários, previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65, deve ser<br />

proporcional ao tempo efetivo no serviço considerado sob risco e apenas conc<strong>ed</strong>ido àqueles<br />

que prestam serviços na área portuária. » 390<br />

Orientação Jurisprudencial nº 318 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Representação irregular.<br />

Autarquia<br />

Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias<br />

detentoras de personalidade jurídica própria, devendo ser representadas pelos procuradores<br />

que fazem parte de seus quadros ou por advogados constituídos. » 920, 1147<br />

Orientação Jurisprudencial nº 319 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Representação regular.<br />

Estagiário. Habilitação posterior<br />

Válidos são os atos praticados por estagiário se, entre o substabelecimento e a interposição do<br />

recurso, sobreveio a habilitação, do então estagiário, para atuar como advogado. » 923<br />

Orientação Jurisprudencial nº 321 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Vínculo empregatício com a<br />

administração pública. Período anterior à CF/88


Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis nºs 6.<strong>01</strong>9,<br />

de 3.1.74, e 7.102, de 20.6.83, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta,<br />

formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, inclusive ente<br />

público, em relação ao período anterior à vigência da CF/88. » 180<br />

Orientação Jurisprudencial nº 322 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Acordo coletivo de trabalho.<br />

Cláusula de termo aditivo prorrogando o acordo para prazo indeterminado. Inválida<br />

Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e<br />

das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2<br />

anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por<br />

prazo indeterminado. » 709<br />

Orientação Jurisprudencial nº 323 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Acordo de compensação de<br />

jornada. “Semana espanhola”. Validade<br />

É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada<br />

“semana espanhola”, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra,<br />

não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste m<strong>ed</strong>iante acordo ou<br />

convenção coletiva de trabalho. » 293<br />

Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Adicional de periculosidade.<br />

Sistema elétrico de potência. Decreto nº 93.412/86, art. 2º, § 1º<br />

É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema<br />

elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações<br />

elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de<br />

energia elétrica. » 433<br />

Orientação Jurisprudencial nº 325 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Aumento salarial conc<strong>ed</strong>ido<br />

pela empresa. Compensação no ano seguinte em antecipação sem a participação do<br />

sindicato profissional. Impossibilidade<br />

O aumento real, conc<strong>ed</strong>ido pela empresa a todos os seus empregados, somente pode ser<br />

r<strong>ed</strong>uzido m<strong>ed</strong>iante a participação efetiva do sindicato profissional no ajuste, nos termos do art.<br />

7º, VI, da CF/1988. » 372<br />

Orientação Jurisprudencial nº 331 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Justiça gratuita. Declaração de<br />

insuficiência econômica. Mandato. Poderes específicos desnecessários<br />

Desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de<br />

insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça gratuita. » 925, 949<br />

Orientação Jurisprudencial nº 332 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Motorista. Horas extras.


Atividade externa. Controle de jornada por tacógrafo. Resolução nº 816/1986 do<br />

Contran<br />

O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a<br />

jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa. » 267<br />

Orientação Jurisprudencial nº 334 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Remessa “ex officio”. Recurso<br />

de revista. Inexistência de recurso ordinário voluntário de ente público. Incabível<br />

Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da<br />

decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância,<br />

a condenação imposta. » 1236, 1284<br />

Orientação Jurisprudencial nº 335 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Contrato nulo. Administração<br />

pública. Efeitos. Conhecimento do recurso por violação do art. 37, II e § 2º, da CF/88<br />

A nulidade da contratação sem concurso público, após a CF/88, bem como a limitação de seus<br />

efeitos, somente poderá ser declarada por ofensa ao art. 37, II, se invocado concomitantemente<br />

o seu § 2º, todos da CF/88. » 1313<br />

Orientação Jurisprudencial nº 336 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Embargos interpostos<br />

anteriormente à vigência da Lei n.º 11.496/2007. Recurso não conhecido com base em<br />

orientação jurisprudencial. Desnecessário o exame das violações de lei e da<br />

constituição f<strong>ed</strong>eral alegadas no recurso de revista<br />

Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o<br />

exame das divergências e das violações de lei e da Constituição alegadas em embargos<br />

interpostos antes da vigência da Lei n.º 11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação<br />

jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional. » 1342<br />

Orientação Jurisprudencial nº 338 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Ministério Público do Trabalho.<br />

Legitimidade para recorrer. Soci<strong>ed</strong>ade de economia mista e empresa pública.<br />

Contrato nulo<br />

Há interesse do Ministério Público do Trabalho para recorrer contra decisão que declara a<br />

existência de vínculo empregatício com soci<strong>ed</strong>ade de economia mista ou empresa pública, após<br />

a CF/1988, sem a prévia aprovação em concurso público. » 856, 1146<br />

Orientação Jurisprudencial nº 339 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Teto remuneratório. Empresa<br />

pública e soci<strong>ed</strong>ade de economia mista. Art. 37, XI, da CF/1988<br />

As empresas públicas e as soci<strong>ed</strong>ades de economia mista estão submetidas à observância do<br />

teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da CF/1988, sendo aplicável, inclusive, ao<br />

período anterior à alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/1998. » 498


Orientação Jurisprudencial nº 341 da SDI – I do <strong>TST</strong>. FGTS. Multa de 40%.<br />

Diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. Responsabilidade pelo<br />

pagamento<br />

É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os<br />

depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários.<br />

» 581<br />

Orientação Jurisprudencial nº 343 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Penhora. Sucessão. Art. 100 da<br />

CF/1988. Execução<br />

É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à<br />

sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir m<strong>ed</strong>iante<br />

precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da CF/1988. » 144, 1464<br />

Orientação Jurisprudencial nº 344 da SDI – I do <strong>TST</strong>. FGTS. Multa de 40%.<br />

Diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. Prescrição. Termo inicial<br />

O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa<br />

do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei<br />

Complementar nº 110, em 30.6.20<strong>01</strong>, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão<br />

proferida em ação proposta anteriormente na Justiça F<strong>ed</strong>eral, que reconheça o direito à<br />

atualização do saldo da conta vinculada. » 686<br />

Orientação Jurisprudencial nº 345 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Adicional de periculosidade.<br />

Radiação ionizante ou substância radioativa. Devido<br />

A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção<br />

do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do<br />

Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 7.4.2003), ao reputar perigosa a atividade,<br />

reveste-se de plena eficácia, porquanto exp<strong>ed</strong>ida por força de delegação legislativa contida no<br />

art. 200, caput, e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 6.4.2003, enquanto vigeu a<br />

Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.<br />

» 434<br />

Orientação Jurisprudencial nº 346 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Abono previsto em norma<br />

coletiva. Natureza indenizatória. Concessão apenas aos empregados em atividade.<br />

Extensão aos inativos. Impossibilidade<br />

A decisão que estende aos inativos a concessão de abono de natureza jurídica indenizatória,<br />

previsto em norma coletiva apenas para os empregados em atividade, a ser pago de uma única<br />

vez, e confere natureza salarial à parcela, afronta o art. 7º, XXVI, da CF/88. » 392<br />

Orientação Jurisprudencial nº 347 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Adicional de periculosidade.


Sistema elétrico de potência. Lei nº 7.369, de 20.9.1985, regulamentada pelo Decreto<br />

nº 93.412, de 14.10.1986. Extensão do direito aos cabistas, instaladores e reparadores<br />

de linhas e aparelhos em empresa de telefonia<br />

É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de<br />

linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem<br />

expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema<br />

elétrico de potência. » 432<br />

Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Honorários advocatícios. Base<br />

de cálculo. Valor líquido. Lei nº 1.060, de 05.02.1950<br />

Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de<br />

05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação<br />

de sentença, sem a d<strong>ed</strong>ução dos descontos fiscais e previdenciários. » 937<br />

Orientação Jurisprudencial nº 349 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Mandato. Juntada de nova<br />

procuração. Ausência de ressalva. Efeitos<br />

A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo<br />

patrono, implica revogação tácita do mandato anterior. » 927<br />

Orientação Jurisprudencial nº 350 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Ministério Público do Trabalho.<br />

Nulidade do contrato de trabalho não suscitada pelo ente público no momento da<br />

defesa. Arguição em parecer. Possibilidade<br />

O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se<br />

manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que<br />

a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo v<strong>ed</strong>ada, no entanto, qualquer<br />

dilação probatória. » 857<br />

Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Intervalo interjornadas.<br />

Inobservância. Horas extras. Período pago como sobrejornada. Art. 66 da CLT.<br />

Aplicação analógica do § 4º do art. 71 da CLT.<br />

O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por<br />

analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do <strong>TST</strong>,<br />

devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do<br />

respectivo adicional. » 314<br />

Orientação Jurisprudencial nº 356 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Programa de incentivo à<br />

demissão voluntária (PDV). Créditos trabalhistas reconhecidos em juízo.<br />

Compensação. Impossibilidade<br />

Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação


com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à<br />

Demissão Voluntária (PDV). » 79<br />

Orientação Jurisprudencial nº 358 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Salário-mínimo e piso salarial<br />

proporcional à jornada r<strong>ed</strong>uzida. Possibilidade<br />

I – Havendo contratação para cumprimento de jornada r<strong>ed</strong>uzida, inferior à previsão<br />

constitucional de 8 horas diárias ou 44 semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do<br />

salário-mínimo proporcional ao tempo trabalhado.<br />

II – Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de<br />

empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho r<strong>ed</strong>uzida.<br />

Prec<strong>ed</strong>entes do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral. » 364<br />

Orientação Jurisprudencial nº 359 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Substituição processual.<br />

Sindicato. Legitimidade. Prescrição. Interrupção<br />

A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição,<br />

ainda que tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam”. » 880<br />

Orientação Jurisprudencial nº 360 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Turno ininterrupto de<br />

revezamento. Dois turnos. Horário diurno e noturno. Caracterização<br />

Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas<br />

atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que<br />

compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância<br />

de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de<br />

forma ininterrupta. » 276<br />

Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Aposentadoria espontânea.<br />

Unicidade do contrato de trabalho. Multa de 40% do FGTS sobre todo o período<br />

A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado<br />

permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua<br />

dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos<br />

depósitos efetuados no curso do pacto laboral. » 619<br />

Orientação Jurisprudencial nº 362 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Contrato nulo. Efeitos. FGTS.<br />

M<strong>ed</strong>ida provisória 2.164-41, de 24.8.20<strong>01</strong>, e art. 19-A da Lei nº 8.036, de 11.5.1990.<br />

Irretroatividade<br />

Não afronta o princípio da irretroatividade da lei a aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036, de<br />

11.5.1990, aos contratos declarados nulos celebrados antes da vigência da M<strong>ed</strong>ida Provisória<br />

nº 2.164-41, de 24.8.20<strong>01</strong>. » 71, 582


Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Descontos previdenciários e<br />

fiscais. Condenação do empregador em razão do inadimplemento de verbas<br />

remuneratórias. Responsabilidade do empregado pelo pagamento. Abrangência<br />

A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de<br />

condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total<br />

da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas<br />

remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de<br />

renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. » 1453<br />

Orientação Jurisprudencial nº 364 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Estabilidade. Art. 19 do ADCT.<br />

Servidor público de fundação regido pela CLT.<br />

Fundação instituída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar<br />

atividades de interesse do Estado, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado,<br />

ostenta natureza de fundação pública. Assim, seus servidores regidos pela CLT são<br />

beneficiários da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT. » 563<br />

Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Estabilidade provisória.<br />

Membro de conselho fiscal de sindicato. Inexistência<br />

Membro do conselho fiscal de sindicato não tem direito a estabilidade prevista nos arts. 543, §<br />

3º, da CLT e art. 8º, VIII, da CF/88, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da<br />

categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do<br />

sindicato. » 544<br />

Orientação Jurisprudencial nº 366 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Estagiário. Desvirtuamento do<br />

contrato de estágio. Reconhecimento do vínculo empregatício com a administração<br />

pública direta ou indireta. Período posterior à Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988.<br />

Impossibilidade<br />

Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente<br />

da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o<br />

deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula nº<br />

363 do <strong>TST</strong>, se requeridas. » 213<br />

Orientação Jurisprudencial nº 367 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Aviso-prévio de 60 dias.<br />

Elastecimento por norma coletiva. Projeção. Reflexos nas parcelas trabalhistas<br />

O prazo de aviso-prévio de 60 dias, conc<strong>ed</strong>ido por meio de norma coletiva que silencia sobre<br />

alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos<br />

do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias. » 607


Orientação Jurisprudencial nº 368 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Descontos previdenciários.<br />

Acordo homologado em juízo. Inexistência de vínculo empregatício. Parcelas<br />

indenizatórias. Ausência de discriminação. Incidência sobre o valor total<br />

É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo<br />

homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde<br />

que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária,<br />

conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, “a”, da<br />

CF/1988. » 1457<br />

Orientação Jurisprudencial nº 369 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Estabilidade provisória.<br />

Delegado sindical. Inaplicável<br />

O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da<br />

CF/88, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção<br />

nos sindicatos, submetidos a processo eletivo. » 545<br />

Orientação Jurisprudencial nº 370 da SDI – I do <strong>TST</strong>. FGTS. Multa de 40%.<br />

Diferenças dos expurgos inflacionários. Prescrição. Interrupção decorrente de<br />

protestos judiciais<br />

O ajuizamento de protesto judicial dentro do biênio posterior à Lei Complementar nº 110, de<br />

29.06.20<strong>01</strong>, interrompe a prescrição, sendo irrelevante o transcurso de mais de dois anos da<br />

propositura de outra m<strong>ed</strong>ida acautelatória, com o mesmo objetivo, ocorrida antes da vigência<br />

da referida lei, pois ainda não iniciado o prazo prescricional, conforme disposto na Orientação<br />

Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1. » 686<br />

Orientação Jurisprudencial nº 371 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Irregularidade de<br />

representação. Substabelecimento não datado. Inaplicabilidade do art. 654, § 1º, do<br />

Código Civil.<br />

Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes,<br />

pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do<br />

negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos<br />

autos, conforme preceitua o art. 370, IV, do CPC. Inaplicável o art. 654, § 1º, do Código Civil.<br />

» 912<br />

Orientação Jurisprudencial nº 374 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Agravo de instrumento.<br />

Representação processual. Regularidade. Procuração ou substabelecimento com<br />

cláusula limitativa de poderes ao âmbito do tribunal regional do trabalho<br />

É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de<br />

revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal<br />

Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal


Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do<br />

Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito. » 909, 1168, 1354<br />

Orientação Jurisprudencial nº 375 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Auxílio-doença. Aposentadoria<br />

por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Prescrição. Contagem<br />

A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da<br />

aposentadoria por invalidez, não imp<strong>ed</strong>e a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a<br />

hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário. » 233, 670<br />

Orientação Jurisprudencial nº 376 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Contribuição previdenciária.<br />

Acordo homologado em juízo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.<br />

Incidência sobre o valor homologado<br />

É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após<br />

o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as<br />

parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas<br />

objeto do acordo. » 1459<br />

Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Embargos de declaração.<br />

Decisão denegatória de recurso de revista exarado por presidente do TRT.<br />

Descabimento. Não interrupção do prazo recursal<br />

Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso<br />

de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal. » 1252<br />

Orientação Jurisprudencial nº 378 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Embargos. Interposição contra<br />

decisão monocrática. Não cabimento<br />

Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na r<strong>ed</strong>ação anterior quer na r<strong>ed</strong>ação posterior à<br />

Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada<br />

nos moldes dos arts. 557 do CPC e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu<br />

cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal<br />

Superior do Trabalho. » 1330<br />

Orientação Jurisprudencial nº 379 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Empregado de cooperativa de<br />

crédito. Bancário. Equiparação. Impossibilidade<br />

Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de<br />

aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal,<br />

considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as<br />

cooperativas de crédito. Inteligência das Leis nº 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.<br />

» 115


Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Juros de mora. Art. 1º-F da Lei<br />

nº 9.494, de 10.09.1997. Inaplicabilidade à Fazenda Pública quando condenada<br />

subsidiariamente<br />

A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas<br />

pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei<br />

n.º 9.494, de 10.09.1997. » 1429<br />

Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Terceirização. Empregados da<br />

empresa prestadora de serviços e da tomadora. Isonomia. Art. 12, “a”, da Lei nº<br />

6.<strong>01</strong>9, de 3.1.1974<br />

A contratação irregular de trabalhador, m<strong>ed</strong>iante empresa interposta, não gera vínculo de<br />

emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da<br />

isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e<br />

normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a<br />

igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.<strong>01</strong>9, de 3.1.1974. »<br />

182, 486<br />

Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Adicional de periculosidade.<br />

Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical.<br />

É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas<br />

atividades em <strong>ed</strong>ifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde<br />

estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do<br />

limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. »<br />

435<br />

Orientação Jurisprudencial nº 388 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Jornada 12x36. Jornada mista<br />

que compreenda a totalidade do período noturno. Adicional noturno. Devido.<br />

O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que<br />

compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas<br />

trabalhadas após as 5 horas da manhã. » 283<br />

Orientação Jurisprudencial nº 389 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Multa prevista no art. 557, § 2º,<br />

do CPC. Recolhimento. Pressuposto recursal. Pessoa jurídica de direito público.<br />

Exigibilidade<br />

Está a parte obrigada, sob pena de deserção, a recolher a multa aplicada com fundamento no §<br />

2º do art. 557 do CPC, ainda que pessoa jurídica de direito público. » 1215<br />

Orientação Jurisprudencial nº 391 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Portuários. Submissão prévia<br />

de demanda a comissão paritária. Lei n.º 8.630, de 25.02.1993. Inexigibilidade


A submissão prévia de demanda a comissão paritária, constituída nos termos do art. 23 da Lei<br />

nº 8.630, de 25.02.1993 (Lei dos Portos), não é pressuposto de constituição e desenvolvimento<br />

válido e regular do processo, ante a ausência de previsão em lei. » 1<strong>01</strong>8<br />

Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Prescrição. Interrupção.<br />

Ajuizamento de protesto judicial. Marco inicial<br />

O protesto judicial é m<strong>ed</strong>ida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, e<br />

o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do<br />

§ 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por<br />

ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT. » 672<br />

Orientação Jurisprudencial nº 393 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Professor. Jornada de trabalho<br />

especial. Art. 318 da CLT. Salário-mínimo. Proporcionalidade<br />

A contraprestação mensal devida ao professor, que trabalha no limite máximo da jornada<br />

prevista no art. 318 da CLT, é de um salário-mínimo integral, não se cogitando do pagamento<br />

proporcional em relação a jornada prevista no art. 7º, XIII, da Constituição F<strong>ed</strong>eral. » 367<br />

Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Repouso semanal remunerado –<br />

RSR. Integração das horas extras. Não repercussão no cálculo das férias, do décimo<br />

terceiro salário, do aviso-prévio e dos depósitos do FGTS<br />

A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas<br />

extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do<br />

aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. » 323, 406<br />

Orientação Jurisprudencial nº 395 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Turno ininterrupto de<br />

revezamento. Hora noturna r<strong>ed</strong>uzida. Incidência.<br />

O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna<br />

r<strong>ed</strong>uzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da<br />

CLT e 7º, XIV, da Constituição F<strong>ed</strong>eral. » 279, 419<br />

Orientação Jurisprudencial nº 396 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Turnos Ininterruptos de<br />

Revezamento. Alteração da Jornada de 8 para 6 horas diárias. Empregado horista.<br />

Aplicação do divisor 180.<br />

Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de<br />

revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor<br />

180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição F<strong>ed</strong>eral, que assegura a<br />

irr<strong>ed</strong>utibilidade salarial. » 279<br />

Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Comissionista misto. Horas


extras. Base de cálculo. Aplicação da Súmula n.º 340 do <strong>TST</strong>.<br />

O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem<br />

direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as<br />

horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido<br />

somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do<br />

<strong>TST</strong>. » 383<br />

Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Contribuição previdenciária.<br />

Acordo homologado em juízo sem reconhecimento de vínculo de emprego.<br />

Contribuinte individual. Recolhimento da alíquota de 20% a cargo do tomador e 11%<br />

a cargo do prestador de serviços<br />

Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo<br />

empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, m<strong>ed</strong>iante a alíquota de<br />

20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na<br />

qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de<br />

contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de<br />

24.07.1991. » 1458<br />

Orientação Jurisprudencial nº 399 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Estabilidade provisória. Ação<br />

trabalhista ajuizada após o término do período de garantia no emprego. Abuso do<br />

exercício do direito de ação. Não configuração. Indenização devida<br />

O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não<br />

configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo<br />

prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a<br />

dispensa até a data do término do período estabilitário. » 549<br />

Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Imposto de Renda. Base de<br />

cálculo. Juros de mora. Não integração. Art. 404 do Código Civil Brasileiro<br />

Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não<br />

integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da<br />

obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de<br />

2002 aos juros de mora. » 1433, 1462<br />

Orientação Jurisprudencial nº 4<strong>01</strong> da SDI – I do <strong>TST</strong>. Prescrição. Marco inicial. Ação<br />

condenatória. Trânsito em julgado da ação declaratória com mesma causa de p<strong>ed</strong>ir<br />

remota ajuizada antes da extinção do contrato de trabalho<br />

O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação condenatória,<br />

quando advém a dispensa do empregado no curso de ação declaratória que possua a mesma<br />

causa de p<strong>ed</strong>ir remota, é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação declaratória e não


a data da extinção do contrato de trabalho. » 692<br />

Orientação jurisprudencial nº 402 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Adicional de risco. Portuário.<br />

Terminal privativo. Arts. 14 e 19 da Lei n.º 4.860, de 26.11.1965. Indevido<br />

O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente<br />

aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que<br />

operam terminal privativo. » 390<br />

Orientação Jurisprudencial nº 403 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Advogado empregado.<br />

Contratação anterior a Lei nº 8.906, de 04.07.1994. Jornada de trabalho mantida com<br />

o advento da lei. D<strong>ed</strong>icação exclusiva. Caracterização<br />

O advogado empregado contratado para jornada de 40 horas semanais, antes da <strong>ed</strong>ição da Lei<br />

nº 8.906, de 04.07.1994, está sujeito ao regime de d<strong>ed</strong>icação exclusiva disposto no art. 20 da<br />

referida lei, pelo que não tem direito à jornada de 20 horas semanais ou 4 diárias. » 296<br />

Orientação Jurisprudencial nº 407 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Jornalista. Empresa não<br />

jornalística. Jornada de trabalho r<strong>ed</strong>uzida. Arts. 302 e 303 da CLT<br />

O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de<br />

atividade do empregador, tem direito à jornada r<strong>ed</strong>uzida prevista no artigo 303 da CLT. » 295<br />

Orientação Jurisprudencial nº 408 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Juros de mora. Empresa em<br />

liquidação extrajudicial. Sucessão trabalhista<br />

É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em<br />

liquidação extrajudicial suc<strong>ed</strong>ida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor responde<br />

pela obrigação do suc<strong>ed</strong>ido, não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado. »<br />

1432, 1492<br />

Orientação Jurisprudencial nº 409 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Multa por litigância de má-fé.<br />

Recolhimento. Pressuposto recursal. Inexigibilidade<br />

O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do<br />

CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim,<br />

resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho,<br />

as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT. » 1214<br />

Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Repouso semanal remunerado.<br />

Concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Art. 7º, XV, da CF. Violação<br />

Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia<br />

consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. » 321<br />

Orientação Jurisprudencial nº 411 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Sucessão trabalhista. Aquisição


de empresa pertencente a grupo econômico. Responsabilidade solidária do sucessor<br />

por débitos trabalhistas de empresa não adquirida. Inexistência.<br />

O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida,<br />

integrante do mesmo grupo econômico da empresa suc<strong>ed</strong>ida, quando, à época, a empresa<br />

dev<strong>ed</strong>ora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou<br />

fraude na sucessão. » 138<br />

Orientação jurisprudencial nº 412 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Agravo inominado ou agravo<br />

regimental. Interposição em face de decisão colegiada. Não cabimento. Erro<br />

grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal<br />

É incabível agravo inominado (art. 557, § 1º, do CPC) ou agravo regimental (art. 235 do<br />

RI<strong>TST</strong>) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se,<br />

exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas.<br />

Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. »<br />

1125, 1379<br />

Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Auxílio-alimentação. Alteração<br />

da natureza jurídica. Norma coletiva ou adesão ao PAT.<br />

A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação”<br />

ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT –<br />

não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados<br />

que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nº 51, I, e 241 do <strong>TST</strong>. » 379<br />

Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Horas extras. Reconhecimento<br />

em juízo. Critério de d<strong>ed</strong>ução/abatimento dos valores comprovadamente pagos no<br />

curso do contrato de trabalho.<br />

A d<strong>ed</strong>ução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não<br />

pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas<br />

extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. » 414<br />

Orientação Jurisprudencial nº 416 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Imunidade de jurisdição.<br />

Organização ou organismo internacional<br />

As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição<br />

quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não<br />

se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados.<br />

Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à<br />

cláusula de imunidade jurisdicional. » 790<br />

Orientação Jurisprudencial nº 417 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Prescrição. Rurícola. Emenda


Constitucional nº 28, de 26.05.2000. Contrato de trabalho em curso<br />

Não há prescrição total ou parcial da pretensão do trabalhador rural que reclama direitos<br />

relativos a contrato de trabalho que se encontrava em curso à época da promulgação da<br />

Emenda Constitucional nº 28, de 26.05.2000, desde que ajuizada a demanda no prazo de cinco<br />

anos de sua publicação, observada a prescrição bienal. » 122, 674<br />

Orientação Jurisprudencial nº 418 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Equiparação salarial. Plano de<br />

cargos e salários. Aprovação por instrumento coletivo. Ausência de alternância de<br />

critérios de promoção por antiguidade e merecimento.<br />

Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que,<br />

referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou<br />

antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art.<br />

461, § 2º, da CLT. » 479<br />

Orientação Jurisprudencial nº 420 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Turnos ininterruptos de<br />

revezamento. Elastecimento da jornada de trabalho. Norma coletiva com eficácia<br />

retroativa. Invalidade.<br />

É inválido o instrumento normativo que, regularizando situações pretéritas, estabelece jornada<br />

de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. » 275<br />

Orientação Jurisprudencial nº 421 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Honorários advocatícios. Ação<br />

de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou<br />

de doença profissional. Ajuizamento perante a justiça comum antes da promulgação<br />

da Emenda Constitucional nº 45/2004. Posterior remessa dos autos à justiça do<br />

trabalho. Art. 20 do CPC. Incidência<br />

A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais<br />

e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do<br />

Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº<br />

45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC, não se sujeitando aos<br />

requisitos da Lei nº 5.584/1970. » 936<br />

4. ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SDI – II <strong>DO</strong><br />

<strong>TST</strong><br />

Orientação Jurisprudencial nº 2 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Adicional de<br />

insalubridade. Base de cálculo. Salário mínimo. Cabível<br />

Viola o art. 192 da CLT decisão que acolhe p<strong>ed</strong>ido de adicional de insalubridade com base na<br />

remuneração do empregado. » 1668


Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Banco do Brasil.<br />

Adicional de Caráter Pessoal. ACP<br />

Proc<strong>ed</strong>e, por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988, o p<strong>ed</strong>ido de rescisão de julgado<br />

que acolheu Adicional de Caráter Pessoal em favor de empregado do Banco do Brasil S.A. »<br />

1670<br />

Orientação Jurisprudencial nº 5 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Banco do Brasil.<br />

AP e ADI. Horas extras. Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>. Aplicável<br />

Não se acolhe p<strong>ed</strong>ido de rescisão de julgado que deferiu a empregado do Banco do Brasil<br />

S.A. horas extras após a sexta, não obstante o pagamento dos adicionais AP e ADI, ou AFR<br />

quando a decisão rescindenda for anterior à Orientação Jurisprudencial nº 17, da Seção de<br />

Dissídios Individuais do <strong>TST</strong> (07.11.94). Incidência das Súmulas nos 83 do <strong>TST</strong> e 343 do STF.<br />

» 1667<br />

Orientação Jurisprudencial nº 6 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Cipeiro suplente.<br />

Estabilidade. ADCT da CF/88, art. 10, II, “a”. Súmula nº 83 do <strong>TST</strong><br />

Rescinde-se o julgado que nega estabilidade a membro suplente de CIPA, representante de<br />

empregado, por ofensa ao art. 10, II, “a”, do ADCT da CF/88, ainda que se cuide de decisão<br />

anterior à Súmula nº 339 do <strong>TST</strong>. Incidência da Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>. » 1657<br />

Orientação Jurisprudencial nº 7 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Competência.<br />

Criação de tribunal regional do trabalho. Na omissão da lei, é fixada pelo art. 678, inc.<br />

I, “c”, item 2, da CLT<br />

A Lei nº 7.872/89 que criou o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região não fixou a sua<br />

competência para apreciar as ações rescisórias de decisões oriundas da 1ª Região, o que<br />

decorreu do art. 678, I, “c”, item 2, da CLT. » 1560<br />

Orientação Jurisprudencial nº 8 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória.<br />

Complementação de aposentadoria. Banespa. Súmula nº 83 do <strong>TST</strong><br />

Não se rescinde julgado que acolheu p<strong>ed</strong>ido de complementação de aposentadoria integral em<br />

favor de empregado do BANESPA, antes da Súmula nº 313 do <strong>TST</strong>, em virtude da notória<br />

controvérsia jurisprudencial então reinante. Incidência da Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>. » 1659<br />

Orientação Jurisprudencial nº 9 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação Rescisória. CONAB. Aviso<br />

DIREH 2/84. Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>. Aplicável<br />

Não se rescinde julgado que reconheceu garantia de emprego com base no Aviso DIREH<br />

02/84 da CONAB, antes da Súmula nº 355 do <strong>TST</strong>, em virtude da notória controvérsia<br />

jurisprudencial então reinante. Incidência da Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>. » 1659


Orientação Jurisprudencial nº 10 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Contrato nulo.<br />

Administração pública. Efeitos. Art. 37, II E § 2º, da CF/1988<br />

Somente por ofensa ao art. 37, II e § 2º, da CF/1988, proc<strong>ed</strong>e o p<strong>ed</strong>ido de rescisão de julgado<br />

para considerar nula a contratação, sem concurso público, de servidor, após a CF/1988. » 1672<br />

Orientação Jurisprudencial nº 11 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Correção<br />

monetária. Lei nº 7.596/87. Universidades f<strong>ed</strong>erais. Implantação tardia do plano de<br />

classificação de cargos. Violação de lei. Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>. Aplicável<br />

Não se rescinde julgado que acolhe p<strong>ed</strong>ido de correção monetária decorrente da implantação<br />

tardia do Plano de Classificação de Cargos de Universidade F<strong>ed</strong>eral previsto na Lei nº<br />

7.596/87, à época em que era controvertida tal matéria na jurisprudência. Incidência da Súmula<br />

nº 83 do <strong>TST</strong>. » 1662<br />

Orientação Jurisprudencial nº 12 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Decadência.<br />

Consumação antes ou depois da <strong>ed</strong>ição da m<strong>ed</strong>ida provisória nº 1.577/1997. Ampliação<br />

do prazo<br />

I – A vigência da M<strong>ed</strong>ida Provisória nº 1.577/1997 e de suas re<strong>ed</strong>ições implicou o<br />

elastecimento do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória a favor dos entes de<br />

direito público, autarquias e fundações públicas. Se o biênio decadencial do art. 495 do CPC<br />

findou após a entrada em vigor da referida m<strong>ed</strong>ida provisória e até sua suspensão pelo STF em<br />

s<strong>ed</strong>e liminar de ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 1753-2), tem-se como aplicável o<br />

prazo decadencial elastecido à rescisória.<br />

II – A regra ampliativa do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória em favor de<br />

pessoa jurídica de direito público não se aplica se, ao tempo em que sobreveio a M<strong>ed</strong>ida<br />

Provisória nº 1.577/1997, já se exaurira o biênio do art. 495 do CPC. Preservação do direito<br />

adquirido da parte à decadência já consumada sob a égide da lei velha. » 1582<br />

Orientação Jurisprudencial nº 18 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Decadência.<br />

União. Lei Complementar nº 73/93, art. 67. Lei nº 8.682/93, art. 6º<br />

O art. 67 da Lei Complementar nº 73/93 interrompeu todos os prazos, inclusive o de<br />

decadência, em favor da União no período compreendido entre 14.02.93 e 14.08.93. » 1585<br />

Orientação Jurisprudencial nº 19 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Desligamento<br />

incentivado. Imposto de renda. Abono pecuniário. Violação de lei. Súmula nº 83 do<br />

<strong>TST</strong>. Aplicável<br />

Havendo notória controvérsia jurisprudencial acerca da incidência de imposto de renda sobre<br />

parcela paga pelo empregador (“abono pecuniário”) a título de “desligamento incentivado”,<br />

improc<strong>ed</strong>e p<strong>ed</strong>ido de rescisão do julgado. Incidência da Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>. » 1663


Orientação Jurisprudencial nº 21 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Duplo grau de<br />

jurisdição. Trânsito em julgado. Inobservância. Decreto-lei nº 779/69, art. 1º, V.<br />

Incabível<br />

É incabível ação rescisória para a desconstituição de sentença não transitada em julgado<br />

porque ainda não submetida ao necessário duplo grau de jurisdição, na forma do Decreto-Lei<br />

nº 779/69. Determina-se que se oficie ao Presidente do TRT para que proc<strong>ed</strong>a à avocatória do<br />

processo principal para o reexame da sentença rescindenda. » 1237, 1592<br />

Orientação Jurisprudencial nº 23 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Estabilidade.<br />

Período pré-eleitoral. Violação de lei. Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>. Aplicável<br />

Não proc<strong>ed</strong>e p<strong>ed</strong>ido de rescisão de sentença de mérito que assegura ou nega estabilidade préeleitoral,<br />

quando a decisão rescindenda for anterior à Orientação Jurisprudencial nº 51, da<br />

Seção de Dissídios Individuais do <strong>TST</strong> (25.11.96). Incidência da Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>. » 1666<br />

Orientação Jurisprudencial nº 24 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Estabilidade<br />

provisória. Reintegração em período posterior. Direito limitado aos salários e<br />

consectários do período da estabilidade<br />

Rescinde-se o julgado que reconhece estabilidade provisória e determina a reintegração de<br />

empregado, quando já exaurido o respectivo período de estabilidade. Em juízo rescisório,<br />

restringe-se a condenação quanto aos salários e consectários até o termo final da estabilidade.<br />

» 1677<br />

Orientação Jurisprudencial nº 25 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Expressão “lei”<br />

do art. 485, V, do CPC. Não inclusão do ACT, CCT, portaria, regulamento, súmula e<br />

orientação jurisprudencial de tribunal<br />

Não proc<strong>ed</strong>e p<strong>ed</strong>ido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC quando se aponta<br />

contrari<strong>ed</strong>ade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho,<br />

portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial<br />

de tribunal. » 1640<br />

Orientação Jurisprudencial nº 26 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Gratificação de<br />

nível superior. Suframa<br />

A extensão da gratificação instituída pela SUFRAMA aos servidores celetistas exercentes de<br />

atividade de nível superior não ofende as disposições contidas nos arts. 37, XIII e 39, § 1º, da<br />

CF/1988. » 1676<br />

Orientação Jurisprudencial nº 30 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Multa. Art. 920<br />

do Código Civil de 1916 (art. 412 do código civil de 2002)<br />

Não se acolhe, por violação do art. 920 do Código Civil de 1916 (art. 412 do Código Civil de


2002), p<strong>ed</strong>ido de rescisão de julgado que:<br />

a) em processo de conhecimento, impôs condenação ao pagamento de multa, quando a decisão<br />

rescindenda for anterior à Orientação Jurisprudencial nº 54 da Subseção I Especializada em<br />

Dissídios Individuais do <strong>TST</strong> (30.05.94), incidindo o óbice da Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>;<br />

b) em execução, rejeita-se limitação da condenação ao pagamento de multa, por inexistência de<br />

violação literal. » 1665<br />

Orientação Jurisprudencial nº 34 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Planos<br />

econômicos<br />

1. O acolhimento de p<strong>ed</strong>ido em ação rescisória de plano econômico, fundada no art. 485, inciso<br />

V, do CPC, pressupõe, necessariamente, expressa invocação na petição inicial de afronta ao art.<br />

5º, inciso XXXVI, da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988. A indicação de ofensa literal a preceito de<br />

lei ordinária atrai a incidência da Súmula nº 83 do <strong>TST</strong> e Súmula nº 343 do STF.<br />

2. Se a decisão rescindenda é posterior à Súmula nº 315 do <strong>TST</strong> (Res. 07, DJ 22.09.93),<br />

inaplicável a Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>. » 1660<br />

Orientação Jurisprudencial nº 35 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Planos<br />

econômicos. Coisa julgada. Limitação à data-base na fase de execução<br />

Não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da<br />

condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a<br />

decisão exequenda silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma<br />

cogente. Apenas quando a sentença exequenda houver expressamente afastado a limitação à<br />

data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada. » 1638<br />

Orientação Jurisprudencial nº 38 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Professoradjunto.<br />

Ingresso no cargo de professor-titular. Exigência de concurso público (Lei nº<br />

7.596/87, Decreto Nº 94.664/87 e art. 206, V, CF/1988)<br />

A assunção do professor-adjunto ao cargo de professor titular de universidade pública, sem<br />

prévia aprovação em concurso público, viola o art. 206, inciso V, da Constituição F<strong>ed</strong>eral.<br />

Proc<strong>ed</strong>ência do p<strong>ed</strong>ido de rescisão do julgado. » 1674<br />

Orientação Jurisprudencial nº 39 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Reajustes<br />

bimestrais e quadrimestrais. Lei nº 8.222/91. Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>. Aplicável<br />

Havendo controvérsia jurisprudencial à época, não se rescinde decisão que aprecia a<br />

possibilidade de cumulação das antecipações bimestrais e reajustes quadrimestrais de salário<br />

previstos na Lei nº 8.222/91. Incidência da Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>. » 1664<br />

Orientação Jurisprudencial nº 41 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Sentença “citra


petita”. Cabimento<br />

Revelando-se a sentença “citra petita”, o vício processual vulnera os arts. 128 e 460 do CPC,<br />

tornando-a passível de desconstituição, ainda que não opostos embargos declaratórios. »<br />

1103, 1680<br />

Orientação Jurisprudencial nº 53 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança.<br />

Cooperativa em liquidação extrajudicial. Lei nº 5.764/71, art. 76. Inaplicável. Não<br />

suspende a execução<br />

A liquidação extrajudicial de soci<strong>ed</strong>ade cooperativa não suspende a execução dos créditos<br />

trabalhistas existentes contra ela. » 1757<br />

Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança.<br />

Embargos de terceiro. Cumulação. Penhora. Incabível<br />

Ajuizados embargos de terceiro (art. 1046 do CPC) para pleitear a desconstituição da penhora,<br />

é incabível a interposição de mandado de segurança com a mesma finalidade. » 1488, 1773<br />

Orientação Jurisprudencial nº 56 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança.<br />

Execução. Pendência de recurso extraordinário<br />

Não há direito líquido e certo à execução definitiva na pendência de recurso extraordinário, ou<br />

de agravo de instrumento visando a destrancá-lo. » 1777<br />

Orientação Jurisprudencial nº 57 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. INSS.<br />

Tempo de serviço. Averbação e/ou reconhecimento<br />

Conc<strong>ed</strong>er-se-á mandado de segurança para impugnar ato que determina ao INSS o<br />

reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço. » 1779<br />

Orientação Jurisprudencial nº 59 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança.<br />

Penhora. Carta de fiança bancária<br />

A carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis,<br />

estabelecida no art. 655 do CPC. » 1471, 1769<br />

Orientação Jurisprudencial nº 63 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança.<br />

Reintegração. Ação cautelar<br />

Comporta a impetração de mandado de segurança o deferimento de reintegração no emprego<br />

em ação cautelar. » 1529, 1745<br />

Orientação Jurisprudencial nº 64 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança.<br />

Reintegração liminarmente conc<strong>ed</strong>ida<br />

Não fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de


empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva. » 1747,<br />

1032<br />

Orientação Jurisprudencial nº 65 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança.<br />

Reintegração liminarmente conc<strong>ed</strong>ida. Dirigente sindical<br />

Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líquido e certo a determinação<br />

liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do<br />

art. 659 da CLT. » 1034, 1749<br />

Orientação Jurisprudencial nº 66 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança.<br />

Sentença homologatória de adjudicação. Incabível<br />

É incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez<br />

que existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação<br />

(CPC, art. 746). » 1775<br />

Orientação Jurisprudencial nº 67 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança.<br />

Transferência. Art. 659, IX, da CLT<br />

Não fere direito líquido e certo a concessão de liminar obstativa de transferência de<br />

empregado, em face da previsão do inciso IX do art. 659 da CLT. » 1036, 1754<br />

Orientação Jurisprudencial nº 68 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Antecipação de tutela.<br />

Competência<br />

Nos Tribunais, compete ao relator decidir sobre o p<strong>ed</strong>ido de antecipação de tutela, submetendo<br />

sua decisão ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão im<strong>ed</strong>iatamente<br />

subsequente. » 824, 1023<br />

Orientação Jurisprudencial nº 69 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Fungibilidade recursal.<br />

Indeferimento liminar de ação rescisória ou mandado de segurança. Recurso para o<br />

<strong>TST</strong>. Recebimento como agravo regimental e devolução dos autos ao TRT<br />

Recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de<br />

ação rescisória ou de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser<br />

recebido como agravo regimental. Hipótese de não conhecimento do recurso pelo <strong>TST</strong> e<br />

devolução dos autos ao TRT, para que aprecie o apelo como agravo regimental. » 1124, 1377,<br />

1697, 1784<br />

Orientação Jurisprudencial nº 70 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Manifesto e<br />

inescusável equívoco no direcionamento. Inépcia da inicial. Extinção do processo<br />

O manifesto equívoco da parte em ajuizar ação rescisória no <strong>TST</strong> para desconstituir julgado<br />

proferido pelo TRT, ou vice-versa, implica a extinção do processo sem julgamento do mérito


por inépcia da inicial. » 1558<br />

Orientação Jurisprudencial nº 71 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Salário<br />

profissional. Fixação. Múltiplo de salário mínimo. Art. 7º, IV, da CF/88<br />

A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º,<br />

inciso IV, da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito<br />

constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo. »<br />

1678<br />

Orientação Jurisprudencial nº 76 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Ação cautelar<br />

para suspender execução. Juntada de documento indispensável. Possibilidade de êxito<br />

na rescisão do julgado<br />

É indispensável a instrução da ação cautelar com as provas documentais necessárias à aferição<br />

da plausibilidade de êxito na rescisão do julgado. Assim sendo, devem vir junto com a inicial<br />

da cautelar as cópias da petição inicial da ação rescisória principal, da decisão rescindenda, da<br />

certidão do trânsito em julgado da decisão rescindenda e informação do andamento atualizado<br />

da execução. » 1533<br />

Orientação Jurisprudencial nº 78 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Cumulação<br />

sucessiva de p<strong>ed</strong>idos. Rescisão da sentença e do acórdão. Ação única. Art. 289 do<br />

CPCÉ admissível o ajuizamento de uma única ação rescisória contendo mais de um<br />

p<strong>ed</strong>ido, em ordem sucessiva, de rescisão da sentença e do acórdão. Sendo inviável a<br />

tutela jurisdicional de um deles, o julgador está obrigado a apreciar os demais, sob<br />

pena de negativa de prestação jurisdicional. » 1612<br />

Orientação Jurisprudencial nº 80 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Decadência.<br />

“dies a quo”. Recurso deserto. Súmula nº 100 do <strong>TST</strong><br />

O não conhecimento do recurso por deserção não antecipa o “dies a quo” do prazo<br />

decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, atraindo, na contagem do prazo, a aplicação<br />

da Súmula nº 100 do <strong>TST</strong>. » 1582<br />

Orientação Jurisprudencial nº 84 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Petição inicial.<br />

Ausência da decisão rescindenda e/ou da certidão de seu trânsito em julgado<br />

devidamente autenticadas. Peças essenciais para a constituição válida e regular do<br />

feito. Arguição de ofício. Extinção do processo sem julgamento do mérito A decisão<br />

rescindenda e/ou a certidão do seu trânsito em julgado, devidamente autenticadas, à<br />

exceção de cópias reprográficas apresentadas por pessoa jurídica de direito público,<br />

a teor do art. 24 da Lei nº 10.522/02, são peças essenciais para o julgamento da ação<br />

rescisória. Em fase recursal, verificada a ausência de qualquer delas, cumpre ao<br />

Relator do recurso ordinário arguir, de ofício, a extinção do processo, sem julgamento


do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 88 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Valor<br />

da causa. Custas processuais. Cabimento<br />

Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou<br />

novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez que cabia à<br />

parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor<br />

recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de o recurso ser<br />

considerado deserto. » 1<strong>01</strong>2, 1196, 1735<br />

Orientação Jurisprudencial nº 89 da SDI – II do <strong>TST</strong>. “Habeas corpus”. Depositário.<br />

Termo de depósito não assinado pelo paciente. Necessidade de aceitação do encargo.<br />

Impossibilidade de prisão civil<br />

A investidura no encargo de depositário depende da aceitação do nomeado que deve assinar<br />

termo de compromisso no auto de penhora, sem o que, é inadmissível a restrição de seu direito<br />

de liberdade. » 1485, 1854<br />

Orientação Jurisprudencial nº 91 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança.<br />

Autenticação de cópias pelas secretarias dos tribunais regionais do trabalho.<br />

Requerimento indeferido. Art. 789, § 9º, da CLT<br />

Não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, inexiste direito líquido e certo à<br />

autenticação, pelas Secretarias dos Tribunais, de peças extraídas do processo principal, para<br />

formação do agravo de instrumento. » 1361, 1780<br />

Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança.<br />

Existência de recurso próprio<br />

Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma m<strong>ed</strong>iante recurso<br />

próprio, ainda que com efeito diferido. » 1733<br />

Orientação Jurisprudencial nº 93 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança.<br />

Possibilidade da penhora sobre parte da renda de estabelecimento comercial<br />

É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a<br />

determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas<br />

atividades. » 1479, 1772<br />

Orientação Jurisprudencial nº 94 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Colusão.<br />

Fraude à lei. Reclamatória simulada extinta<br />

A decisão ou acordo judicial subjacente à reclamação trabalhista, cuja tramitação deixa nítida a<br />

simulação do litígio para fraudar a lei e prejudicar terceiros, enseja ação rescisória, com lastro


em colusão. No juízo rescisório, o processo simulado deve ser extinto. » 1622<br />

Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Violação do art.<br />

5º, II, LIV e LV, da Constituição F<strong>ed</strong>eral. Princípios da legalidade, do devido processo<br />

legal, do contraditório e da ampla defesa<br />

Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não<br />

servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando<br />

se apresentam sob a forma de p<strong>ed</strong>ido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos<br />

legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a<br />

análise do pleito rescisório. » 1645<br />

Orientação Jurisprudencial nº 98 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Cabível<br />

para atacar exigência de depósito prévio de honorários periciais<br />

É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a<br />

incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança<br />

visando à realização da perícia, independentemente do depósito. » 941, 1781<br />

Orientação Jurisprudencial nº 99 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança.<br />

Esgotamento de todas as vias processuais disponíveis. Trânsito em julgado formal.<br />

Descabimento<br />

Esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança. » 1733<br />

Orientação Jurisprudencial nº 100 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Recurso ordinário para o <strong>TST</strong>.<br />

Decisão de TRT proferida em agravo regimental contra liminar em ação cautelar ou<br />

em mandado de segurança. Incabível<br />

Não cabe recurso ordinário para o <strong>TST</strong> de decisão proferida pelo Tribunal Regional do<br />

Trabalho em agravo regimental interposto contra despacho que conc<strong>ed</strong>e ou não liminar em<br />

ação cautelar ou em mandado de segurança, uma vez que o processo ainda pende de decisão<br />

definitiva do Tribunal “a quo”. » 1258, 1787<br />

Orientação Jurisprudencial nº 1<strong>01</strong> da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Art. 485, IV,<br />

do CPC. Ofensa a coisa julgada. Necessidade de fixação de tese na decisão<br />

rescindenda<br />

Para viabilizar a desconstituição do julgado pela causa de rescindibilidade do inciso IV, do art.<br />

485, do CPC, é necessário que a decisão rescindenda tenha enfrentado as questões ventiladas<br />

na ação rescisória, sob pena de inviabilizar o cotejo com o título executivo judicial tido por<br />

desrespeitado, de modo a se poder concluir pela ofensa à coisa julgada. » 1635<br />

Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Contradição


entre fundamentação e parte dispositiva do julgado. Cabimento. Erro de fato<br />

É cabível a rescisória para corrigir contradição entre a parte dispositiva do acórdão<br />

rescindendo e a sua fundamentação, por erro de fato na retratação do que foi decidido. » 1694<br />

Orientação Jurisprudencial nº 107 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Decisão<br />

rescindenda de mérito. Sentença declaratória de extinção de execução. Satisfação da<br />

obrigação<br />

Embora não haja atividade cognitiva, a decisão que declara extinta a execução, nos termos do<br />

art. 794 c/c 795 do CPC, extingue a relação processual e a obrigacional, sendo passível de<br />

corte rescisório. » 1605<br />

Orientação Jurisprudencial nº 112 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Violação de<br />

lei. Decisão rescindenda por duplo fundamento. Impugnação parcial<br />

Para que a violação da lei dê causa à rescisão de decisão de mérito alicerçada em duplo<br />

fundamento, é necessário que o autor da ação rescisória invoque causas de rescindibilidade<br />

que, em tese, possam infirmar a motivação dúplice da decisão rescindenda. » 1646<br />

Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação cautelar. Efeito<br />

suspensivo ao recurso ordinário em mandado de segurança. Incabível. Ausência de<br />

interesse. Extinção<br />

É incabível m<strong>ed</strong>ida cautelar para imprimir efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão<br />

proferida em mandado de segurança, pois ambos visam, em última análise, à sustação do ato<br />

atacado. Extingue-se, pois, o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de<br />

agir, para evitar que decisões judiciais conflitantes e inconciliáveis passem a reger idêntica<br />

situação jurídica. » 888, 1227, 1531<br />

Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Interpretação<br />

do sentido e alcance do título executivo. Inexistência de ofensa à coisa julgada<br />

O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente<br />

entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a<br />

interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. » 1636<br />

Orientação Jurisprudencial nº 124 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Art. 485, II,<br />

do CPC. Arguição de incompetência absoluta. Prequestionamento inexigível<br />

Na hipótese em que a ação rescisória tem como causa de rescindibilidade o inciso II do art. 485<br />

do CPC, a arguição de incompetência absoluta prescinde de prequestionamento. » 1619<br />

Orientação Jurisprudencial nº 127 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança.<br />

Decadência. Contagem. Efetivo ato coator


Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato<br />

coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou. » 1783<br />

Orientação Jurisprudencial nº 128 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Concurso<br />

público anulado posteriormente. Aplicação da Súmula nº 363 do <strong>TST</strong><br />

O certame público posteriormente anulado equivale à contratação realizada sem a observância<br />

da exigência contida no art. 37, II, da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988. Assim sendo, aplicam-se à<br />

hipótese os efeitos previstos na Súmula nº 363 do <strong>TST</strong>. » 1674<br />

Orientação Jurisprudencial nº 129 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação anulatória. Competência<br />

originária<br />

Em se tratando de ação anulatória, a competência originária se dá no mesmo juízo em que<br />

praticado o ato supostamente eivado de vício. » 821<br />

Orientação Jurisprudencial nº 130 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação civil pública.<br />

Competência. Local do dano. Lei 7.347/1985, art. 2º. Código de Defesa do<br />

Consumidor, artigo 93.<br />

I – A competência para a ação civil pública fixa-se pela extensão do dano.<br />

II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinge cidades sujeitas à jurisdição de mais<br />

de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas,<br />

ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.<br />

III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente<br />

para a ação civil pública das varas do trabalho das s<strong>ed</strong>es dos Tribunais Regionais do Trabalho.<br />

IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída. » 826, 858<br />

Orientação Jurisprudencial nº 131 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Ação cautelar<br />

para suspender execução da decisão rescindenda. Pendência de trânsito em julgado<br />

da ação rescisória principal. Efeitos<br />

A ação cautelar não perde o objeto enquanto ainda estiver pendente o trânsito em julgado da<br />

ação rescisória principal, devendo o p<strong>ed</strong>ido cautelar ser julgado proc<strong>ed</strong>ente, mantendo-se os<br />

efeitos da liminar eventualmente deferida, no caso de proc<strong>ed</strong>ência do p<strong>ed</strong>ido rescisório ou, por<br />

outro lado, improc<strong>ed</strong>ente, se o p<strong>ed</strong>ido da ação rescisória principal tiver sido julgado<br />

improc<strong>ed</strong>ente. » 1535, 1703<br />

Orientação Jurisprudencial nº 132 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Acordo<br />

homologado. Alcance. Ofensa à coisa julgada<br />

Acordo celebrado – homologado judicialmente – em que o empregado dá plena e ampla


quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as<br />

demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a<br />

propositura de nova reclamação trabalhista. » 1053, 1627<br />

Orientação Jurisprudencial nº 134 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Decisão<br />

rescindenda. Preclusão declarada. Formação da coisa julgada formal. Impossibilidade<br />

jurídica do p<strong>ed</strong>ido<br />

A decisão que conclui estar preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação,<br />

por ensejar tão somente a formação da coisa julgada formal, não é suscetível de<br />

rescindibilidade. » 885, 16<strong>01</strong><br />

Orientação Jurisprudencial nº 135 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Violação do<br />

art. 37, “caput”, da CF/1988. Necessidade de prequestionamento<br />

A ação rescisória calcada em violação do artigo 37, “caput”, da Constituição F<strong>ed</strong>eral, por<br />

desrespeito ao princípio da legalidade administrativa exige que ao menos o princípio<br />

constitucional tenha sido prequestionado na decisão. » 1654<br />

Orientação Jurisprudencial nº 136 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Erro de fato.<br />

Caracterização<br />

A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada<br />

em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que<br />

não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação<br />

rescisória calcada no inciso IX do art. 485 do CPC, é apenas aquele que se coloca como<br />

premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final<br />

desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas<br />

oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 2º<br />

do art. 485 do CPC, ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento<br />

judicial esmiuçando as provas. » 1692<br />

Orientação Jurisprudencial nº 137 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança.<br />

Dirigente sindical. Art. 494 da CLT. Aplicável<br />

Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor<br />

de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele<br />

imputada, na forma do art. 494, “caput” e parágrafo único, da CLT. » 1751<br />

Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança contra<br />

liminar, conc<strong>ed</strong>ida ou denegada em outra segurança. Incabível. (art. 8º da Lei nº<br />

1.533/51)<br />

Não cabe mandado de segurança para impugnar despacho que acolheu ou indeferiu liminar em


outro mandado de segurança. » 1755<br />

Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança.<br />

Reintegração liminarmente conc<strong>ed</strong>ida<br />

Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela<br />

jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando<br />

demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela<br />

Lei nº 8.878/1994, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador<br />

de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista<br />

em norma coletiva. » 1038, 1751<br />

Orientação Jurisprudencial nº 143 da SDI – II do <strong>TST</strong>. “Habeas corpus”. Penhora<br />

sobre coisa futura e incerta. Prisão. Depositário infiel<br />

Não se caracteriza a condição de depositário infiel quando a penhora recair sobre coisa futura e<br />

incerta, circunstância que, por si só, inviabiliza a materialização do depósito no momento da<br />

constituição do paciente em depositário, autorizando-se a concessão de “habeas corpus” diante<br />

da prisão ou ameaça de prisão que sofra. » 1483, 1852<br />

Orientação Jurisprudencial nº 144 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança.<br />

Proibição de prática de atos futuros. Sentença genérica. Evento futuro. Incabível<br />

O mandado de segurança não se presta à obtenção de uma sentença genérica, aplicável a<br />

eventos futuros, cuja ocorrência é incerta. » 1782<br />

Orientação Jurisprudencial nº 146 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Início do<br />

prazo para apresentação da contestação. Art. 774 da CLT<br />

A contestação apresentada em s<strong>ed</strong>e de ação rescisória ob<strong>ed</strong>ece à regra relativa à contagem de<br />

prazo constante do art. 774 da CLT, sendo inaplicável o art. 241 do CPC. » 1005, 1696<br />

Orientação Jurisprudencial nº 148 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Custas. Mandado de<br />

segurança. Recurso ordinário. Exigência do pagamento<br />

É responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a<br />

comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção.<br />

» 1199, 1789<br />

Orientação Jurisprudencial nº 149 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Conflito de competência.<br />

Incompetência territorial. Hipótese do art. 651, § 3º, da CLT. Impossibilidade de<br />

declaração de ofício de incompetência relativa<br />

Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador,<br />

da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo


econhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta. » 836<br />

Orientação Jurisprudencial nº 150 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Decisão<br />

rescindenda que extingue o processo sem resolução de mérito por acolhimento da<br />

exceção de coisa julgada. Conteúdo meramente processual. Impossibilidade jurídica<br />

do p<strong>ed</strong>ido<br />

Reputa-se juridicamente impossível o p<strong>ed</strong>ido de corte rescisório de decisão que, reconhecendo<br />

a configuração de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC, extingue o processo sem<br />

resolução de mérito, o que, ante o seu conteúdo meramente processual, a torna insuscetível de<br />

produzir a coisa julgada material. » 882, 1593<br />

Orientação Jurisprudencial nº 151 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória e mandado de<br />

segurança. Irregularidade de representação processual verificada na fase recursal.<br />

Procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação<br />

trabalhista. Vício processual insanável<br />

A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista<br />

não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança, bem como não se<br />

admite sua regularização quando verificado o defeito de representação processual na fase<br />

recursal, nos termos da Súmula nº 383, item II, do <strong>TST</strong>. » 907, 1607, 1790<br />

Orientação Jurisprudencial nº 152 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória e mandado de<br />

segurança. Recurso de revista de acórdão regional que julga ação rescisória ou<br />

mandado de segurança. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. Erro grosseiro<br />

na interposição do recurso<br />

A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em<br />

ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e<br />

divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro,<br />

insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art.<br />

895, “b”, da CLT. » 1127, 1280, 1698, 1785<br />

Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança.<br />

Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Art. 649, IV,<br />

do CPC. Ilegalidade<br />

Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em<br />

conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado<br />

percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança,<br />

visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação<br />

ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito<br />

de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. » 1475, 1765


Orientação Jurisprudencial nº 154 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Acordo prévio<br />

ao ajuizamento da reclamação. Quitação geral. Lide simulada. Possibilidade de<br />

rescisão da sentença homologatória de acordo apenas se verificada a existência de<br />

vício de consentimento<br />

A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual<br />

foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se<br />

verificada a existência de fraude ou vício de consentimento. » 1687<br />

Orientação Jurisprudencial nº 155 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória e mandado de<br />

segurança. Valor atribuído à causa na inicial. Majoração de ofício. Inviabilidade<br />

Atribuído o valor da casa na inicial da ação rescisória ou do mandado de segurança e não<br />

havendo impugnação, nos termos do art. 261 do CPC, é defeso ao Juízo majorá-lo de ofício,<br />

ante a ausência de amparo legal. Inaplicável, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial da<br />

SBDI-2 nº 147 e o art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 31 do <strong>TST</strong>. » 1614, 1728<br />

Orientação Jurisprudencial nº 156 da SDI – II do <strong>TST</strong>. “Habeas corpus” originário no<br />

<strong>TST</strong>. Substitutivo de recurso ordinário em “habeas corpus”. Cabimento contra<br />

decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho<br />

É cabível ajuizamento de “habeas corpus” originário no Tribunal Superior do Trabalho, em<br />

substituição de recurso ordinário em “habeas corpus”, de decisão definitiva proferida por<br />

Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o órgão colegiado passa a ser a autoridade<br />

coatora no momento em que examina o mérito do “habeas corpus” impetrado no âmbito da<br />

Corte local. » 1855<br />

Orientação Jurisprudencial nº 157 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Decisões<br />

proferidas em fases distintas de uma mesma ação. Coisa julgada. Não configuração<br />

A ofensa à coisa julgada de que trata o art. 485, IV, do CPC refere-se apenas a relações<br />

processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de<br />

conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação<br />

do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. » 1632<br />

Orientação Jurisprudencial nº 158 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Declaração de<br />

nulidade de decisão homologatória de acordo em razão de colusão (art. 485, III, do<br />

CPC). Multa por litigância de má-fé. Impossibilidade<br />

A declaração de nulidade de decisão homologatória de acordo, em razão da colusão entre as<br />

partes (art. 485, III, do CPC), é sanção suficiente em relação ao proc<strong>ed</strong>imento adotado, não<br />

havendo que ser aplicada a multa por litigância de má-fé. » 1624<br />

5. ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SDC <strong>DO</strong>


<strong>TST</strong><br />

Orientação Jurisprudencial nº 2 da SDC do <strong>TST</strong>. Acordo homologado. Extensão a<br />

partes não subscreventes. Inviabilidade.<br />

É inviável aplicar condições constantes de acordo homologado nos autos de dissídio coletivo,<br />

extensivamente, às partes que não o subscreveram, exceto se observado o proc<strong>ed</strong>imento<br />

previsto no art. 868 e seguintes, da CLT. » 1825<br />

Orientação Jurisprudencial nº 3 da SDC do <strong>TST</strong>. Arresto. Apreensão. Depósito.<br />

Pretensões insuscetíveis de d<strong>ed</strong>ução em s<strong>ed</strong>e coletiva.<br />

São incompatíveis com a natureza e finalidade do dissídio coletivo as pretensões de<br />

provimento judicial de arresto, apreensão ou depósito. » 1834<br />

Orientação Jurisprudencial nº 5 da SDC do <strong>TST</strong>. Dissídio coletivo. Pessoa jurídica de<br />

direito público. Possibilidade jurídica. Cláusula de natureza social.<br />

Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo<br />

exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº<br />

151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº<br />

206/2<strong>01</strong>0. » 748, 1822<br />

Orientação Jurisprudencial nº 7 da SDC do <strong>TST</strong>. Dissídio coletivo. Natureza jurídica.<br />

Interpretação de norma de caráter genérico. Inviabilidade<br />

Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter<br />

genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RI<strong>TST</strong>. » 1814<br />

Orientação Jurisprudencial nº 8 da SDC do <strong>TST</strong>. Dissídio coletivo. Pauta<br />

reivindicatória não registrada em ata. Causa de extinção.<br />

A ata da assembleia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em<br />

favor de seus interesses deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória, produto da<br />

vontade expressa da categoria. » 1821<br />

Orientação Jurisprudencial nº 9 da SDC do <strong>TST</strong>. Enquadramento sindical.<br />

Incompetência material da justiça do trabalho.<br />

O dissídio coletivo não é meio próprio para o sindicato vir a obter o reconhecimento de que a<br />

categoria que representa é diferenciada, pois esta matéria – enquadramento sindical – envolve a<br />

interpretação de norma genérica, notadamente do art. 577 da CLT. » 726, 1816<br />

Orientação Jurisprudencial nº 10 da SDC do <strong>TST</strong>. Greve abusiva não gera efeitos.<br />

É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de


quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à<br />

utilização do instrumento de pressão máximo. » 763<br />

Orientação Jurisprudencial nº 11 da SDC do <strong>TST</strong>. Greve. Imprescindibilidade de<br />

tentativa direta e pacífica da solução do conflito. Etapa negocial prévia.<br />

É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente,<br />

solucionar o conflito que lhe constitui o objeto. » 766<br />

Orientação Jurisprudencial nº 15 da SDC do <strong>TST</strong>. Sindicato. Legitimidade “ad<br />

processum”. Imprescindibilidade do registro no Ministério do Trabalho.<br />

A comprovação da legitimidade “ad processum” da entidade sindical se faz por seu registro no<br />

órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição<br />

F<strong>ed</strong>eral de 1988. » 1810<br />

Orientação Jurisprudencial nº 16 da SDC do <strong>TST</strong>. Taxa de homologação de rescisão<br />

contratual. Ilegalidade.<br />

É contrária ao espírito da lei (art. 477, § 7º, da CLT) e da função precípua do sindicato a<br />

cláusula coletiva que estabelece taxa para homologação de rescisão contratual, a ser paga<br />

pela empresa a favor do sindicato profissional. » 731<br />

Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC do <strong>TST</strong>. Contribuições para entidades<br />

sindicais. Inconstitucionalidade de sua extensão a não associados.<br />

As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer<br />

título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação<br />

e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de<br />

devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados. » 733<br />

Orientação Jurisprudencial nº 18 da SDC do <strong>TST</strong>. Descontos autorizados no salário<br />

pelo trabalhador. Limitação máxima de 70% do salário base.<br />

Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem<br />

ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um<br />

mínimo de salário em espécie ao trabalhador. » 751<br />

Orientação Jurisprudencial nº 19 da SDC do <strong>TST</strong>. Dissídio coletivo contra empresa.<br />

Legitimação da entidade sindical. Autorização dos trabalhadores diretamente<br />

envolvidos no conflito<br />

A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa<br />

está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos<br />

no conflito. » 1818


Orientação Jurisprudencial nº 20 da SDC do <strong>TST</strong>. Empregados sindicalizados.<br />

Admissão preferencial. Condição violadora do art. 8º, V, da CF88.<br />

Viola o art. 8º, V, da CF/1988 cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência,<br />

na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os demais. » 741<br />

Orientação Jurisprudencial nº 22 da SDC do <strong>TST</strong>. Legitimidade “ad causam” do<br />

sindicato. Correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e<br />

econômico envolvidos no conflito. Necessidade.<br />

É necessária a correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e<br />

econômico, a fim de legitimar os envolvidos no conflito a ser solucionado pela via do dissídio<br />

coletivo. » 1812<br />

Orientação Jurisprudencial nº 23 da SDC do <strong>TST</strong>. Legitimidade “ad causam”.<br />

Sindicato representativo de segmento profissional ou patronal. Impossibilidade.<br />

A representação sindical abrange toda a categoria, não comportando separação fundada na<br />

maior ou menor dimensão de cada ramo ou empresa. » 1813<br />

Orientação Jurisprudencial nº 25 da SDC do <strong>TST</strong>. Salário normativo. Contrato de<br />

experiência. Limitação. Tempo de serviço. Possibilidade.<br />

Não fere o princípio da isonomia salarial (art. 7º, XXX, da CF/88) a previsão de salário<br />

normativo tendo em vista o fator tempo de serviço. » 753<br />

Orientação Jurisprudencial nº 26 da SDC do <strong>TST</strong>. Salário normativo. Menor<br />

empregado. Art. 7º, XXX, da CF/88. Violação.<br />

Os empregados menores não podem ser discriminados em cláusula que fixa salário mínimo<br />

profissional para a categoria. » 753<br />

Orientação Jurisprudencial nº 27 da SDC do <strong>TST</strong>. Custas. Ausência de intimação.<br />

Deserção. Caracterização<br />

A deserção se impõe mesmo não tendo havido intimação, pois incumbe à parte, na defesa do<br />

próprio interesse, obter os cálculos necessários para efetivar o preparo. » 1831<br />

Orientação Jurisprudencial nº 28 da SDC do <strong>TST</strong>. Edital de convocação da AGT.<br />

Publicação. Base territorial. Validade.<br />

O <strong>ed</strong>ital de convocação para a AGT deve ser publicado em jornal que circule em cada um dos<br />

municípios componentes da base territorial. » 746<br />

Orientação Jurisprudencial nº 29 da SDC do <strong>TST</strong>. Edital de convocação e ata da<br />

assembleia geral. Requisitos essenciais para instauração de dissídio coletivo


O <strong>ed</strong>ital de convocação da categoria e a respectiva ata da AGT constituem peças essenciais à<br />

instauração do processo de dissídio coletivo. » 1820<br />

Orientação Jurisprudencial nº 30 da SDC do <strong>TST</strong>. Estabilidade da gestante. Renúncia<br />

ou transação de direitos constitucionais. Impossibilidade.<br />

Nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT, a proteção à maternidade foi<br />

erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito<br />

potestativo do empregador a possibilidade de desp<strong>ed</strong>ir arbitrariamente a<br />

empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º, da CLT, tornase<br />

nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia<br />

ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do<br />

emprego e salário. » 756<br />

Orientação Jurisprudencial nº 31 da SDC do <strong>TST</strong>. Estabilidade do acidentado. Acordo<br />

homologado. Prevalência. Impossibilidade. Violação do art. 118 da lei nº 8.213/91.<br />

Não é possível a prevalência de acordo sobre legislação vigente, quando ele é menos<br />

benéfico do que a própria lei, porquanto o caráter imperativo dessa última restringe o campo de<br />

atuação da vontade das partes. » 758<br />

Orientação Jurisprudencial nº 32 da SDC do <strong>TST</strong>. Reivindicações da categoria.<br />

Fundamentação das cláusulas. Necessidade. Aplicação do prec<strong>ed</strong>ente normativo nº 37<br />

do <strong>TST</strong><br />

É pressuposto indispensável à constituição válida e regular da ação coletiva a apresentação em<br />

forma clausulada e fundamentada das reivindicações da categoria, conforme orientação do<br />

item VI, letra “e”, da Instrução Normativa nº 4/93. » 1821<br />

Orientação Jurisprudencial nº 34 da SDC do <strong>TST</strong>. Acordo extrajudicial.<br />

Homologação. Justiça do trabalho. Prescindibilidade.<br />

É desnecessária a homologação, por Tribunal Trabalhista, do acordo extrajudicialmente<br />

celebrado, sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização perante o Ministério do<br />

Trabalho (art. 614 da CLT e art. 7º, inciso XXVI, da Constituição F<strong>ed</strong>eral). » 1827<br />

Orientação Jurisprudencial nº 35 da SDC do <strong>TST</strong>. Edital de convocação da AGT.<br />

Disposição estatutária específica. Prazo mínimo entre a publicação e a realização da<br />

assembleia. Observância obrigatória.<br />

Se os estatutos da entidade sindical contam com norma específica que estabeleça prazo mínimo<br />

entre a data de publicação do <strong>ed</strong>ital convocatório e a realização da assembleia


correspondente, então a validade desta última depende da observância desse interregno. » 746<br />

Orientação Jurisprudencial nº 36 da SDC do <strong>TST</strong>. Empregados de empresa de<br />

processamento de dados. Reconhecimento como categoria diferenciada.<br />

Impossibilidade.<br />

É por lei e não por decisão judicial, que as categorias diferenciadas são reconhecidas como tais.<br />

De outra parte, no que tange aos profissionais da informática, o trabalho que desempenham<br />

sofre alterações, de acordo com a atividade econômica exercida pelo empregador. » 728<br />

Orientação Jurisprudencial nº 38 da SDC do <strong>TST</strong>. Greve. Serviços essenciais.<br />

Garantia das necessidades inadiáveis da população usuária. Fator determinante da<br />

qualificação jurídica do movimento.<br />

É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à<br />

comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos<br />

usuários do serviço, na forma prevista na Lei nº 7.783/89. » 767


ÍNDICE REMISSIVO COM<br />

INDICAÇÃO DAS <strong>SÚMULAS</strong> E <strong>OJS</strong><br />

OJ da SDI – II. 129.<br />

Súms. 414, 425.<br />

OJs da SDI – II. 63, 76, 100, 113,131.<br />

OJ da SDI – II. 130.<br />

Súms. 246, 286, 350, 397.<br />

OJs da SDI – I. 188, 277.<br />

OJ da SDI – II. 94.<br />

Súm. 85.<br />

A<br />

Ação anulatória<br />

Ação cautelar<br />

Ação civil pública<br />

Ação de cumprimento<br />

Acordo judicial<br />

Acordo tácito<br />

Adicional de horas extras


OJs da SDI – I. 235, 397.<br />

Adicional de insalubridade<br />

Súms. 47, 139, 248, 289, 293.<br />

OJs da SDI – I. 4, 47, 103, 121, 165, 171, 172, 173, 278, 345.<br />

OJ da SDI – II. 2.<br />

• base de cálculo<br />

Súm. 47.<br />

Súm. Vinc. 4.<br />

OJ da SDI – I. 47.<br />

• Causa de p<strong>ed</strong>ir<br />

Súm. 293.<br />

• direito adquirido<br />

Súm. 248.<br />

• Fornecimento de aparelho de proteção<br />

Súm. 289.<br />

• Instalações sanitárias de uso coletivo<br />

Súm. 448<br />

• Óleos minerais<br />

OJ da SDI – I. 171.<br />

• pericia<br />

OJs da SDI – I. 4.<br />

• Raios solares<br />

OJ da SDI – I. 173<br />

• Substituição processual<br />

OJ da SDI – I. 121.


Adicional de periculosidade<br />

Súms. 39, 70, 132, 191, 361, 364.<br />

OJs da SDI – I. 259, 279, 324, 345, 347, 385.<br />

• Armazenamento de líquido inflamável no prédio<br />

OJ da SDI – I. 385.<br />

• bomba de gasolina<br />

Súm. 39.<br />

• Construção vertical<br />

OJ da SDI – I. 385.<br />

• Permanência a bordo de aeronaves<br />

Súm. 447.<br />

• Radiação ionizante ou substância radioativa<br />

OJ da SDI – I. 345.<br />

Súm. 29.<br />

OJ da SDI – I. 113.<br />

Súms. 60, 65, 140, 265, 354.<br />

OJ da SDI – I. 97, 259, 388, 395.<br />

• hora noturna r<strong>ed</strong>uzida<br />

OJ da SDI – I. 395.<br />

• integração ao salário<br />

Súm. 60.<br />

• vigia<br />

Adicional de transferência<br />

Adicional noturno


Súms. 65, 140.<br />

Adjudicação<br />

Súm. 399.<br />

OJ da SDI – II. 66.<br />

Administração pública<br />

Súm. 331.<br />

OJs da SDI – I. 158, 321, 335, 366, 383.<br />

OJ da SDI – II. 10.<br />

Súm. 430, 331.<br />

OJ da SDI – I. 13.<br />

Administração pública indireta<br />

Agravo de instrumento<br />

Súm. 192, 218, 285, 353.<br />

OJs da SDI – I. 110, 217, 260, 282, 283, 284, 285, 286, 374.<br />

OJs da SDI – II. 56, 88, 91.<br />

Súms. 266, 283, 416.<br />

Súm. 192, 411, 421, 435.<br />

OJs da SDI – I. 132, 412.<br />

OJs da SDI – II. 69, 100.<br />

Agravo de petição<br />

Agravo regimental


Alçada<br />

Súms. 71, 356, 365.<br />

Alienação fiduciária<br />

OJ da SDI – I. 226.<br />

Aposentadoria espontânea<br />

OJ da SDI – I. 361.<br />

Súms. 160, 440.<br />

OJ da SDI – I. 375.<br />

Súm. 9, 268.<br />

Súm. 399.<br />

OJs da SDI – I. 305, 387.<br />

OJs da SDI – II. 91.<br />

Súm. 341.<br />

Aposentadoria por invalidez<br />

Arquivamento<br />

Arrematação<br />

Assistência judiciária gratuita<br />

Assistente técnico<br />

APM – Associação de Pais e Mestres


OJ da SDI – I. 185.<br />

Atividade externa<br />

OJ da SDI – I. 332.<br />

Ato urgente<br />

Súm. 383.<br />

Atraso<br />

Súm. 432.<br />

OJ da SDI – I. 245.<br />

OJs da SDI – I. 198, 341.<br />

Súms. 9, 13, 30, 69, 74, 122, 197.<br />

OJs da SDI – I. 245, 286.<br />

Súm. 30.<br />

Súm. 155.<br />

OJs da SDI – I. 134, 287.<br />

OJ da SDI – II. 91.<br />

Atualização monetária<br />

Audiência<br />

Audiência de julgamento<br />

Ausência ao serviço<br />

Autenticação


Auxílio-doença<br />

Súms. 371, 378, 440.<br />

OJ da SDI – I. 375.<br />

Averbação<br />

OJ da SDI – II. 57.<br />

Aviso-prévio<br />

Súms. 14, 44, 73, 163, 182, 230, 253, 276, 305, 348, 354, 371, 380, 441.<br />

OJs da SDI – I. 14, 42, 82, 83, 268, 367, 394.<br />

• Aviso-prévio proporcional<br />

Súm. 441.<br />

• Baixa na CTPS<br />

OJ da SDI – I. 82.<br />

• Cessação da atividade da empresa<br />

Súm. 44.<br />

• Contrato de experiência<br />

Súm. 163<br />

• Culpa recíproca<br />

Súm. 14.<br />

• Cumprido em casa<br />

OJ da SDI – I. 14.<br />

• Garantia de emprego<br />

Súm. 348.<br />

• Horas r<strong>ed</strong>uzidas da jornada de trabalho<br />

Súm. 230.


• Indenização adicional<br />

Súm. 182, 242, 314.<br />

OJ da SDI – I. 268.<br />

• Indenização compensatória<br />

Súm. 182.<br />

• Início da contagem<br />

Súm. 380.<br />

OJ da SDI – I. 268.<br />

• Justa causa<br />

Súm. 73.<br />

• Renúncia pelo empregado<br />

Súm. 276.<br />

B<br />

Banco de horas<br />

Súm. 85<br />

Beneficiário da justiça gratuita<br />

Súm. 457<br />

C<br />

Carta de fiança bancária<br />

OJ da SDI – II. 59.


Carta precatória<br />

Súm. 419.<br />

Cartões de ponto<br />

Súms. 338, 366.<br />

OJ da SDI – I. 226.<br />

OJ da SDI – I. 226.<br />

OJ da SDI – I. 251.<br />

OJ da SDI – I. 392.<br />

Súms. 342, 452.<br />

Coisa julgada<br />

Cédula de crédito industrial<br />

Cédula de crédito rural<br />

Cheques sem fundos<br />

Citação<br />

Coação<br />

Súms. 100, 299, 397, 398, 4<strong>01</strong>.<br />

OJ da SDI – I. 262, 277.<br />

OJs da SDI – II. 35, 1<strong>01</strong>, 123, 132, 134, 150, 157.<br />

Súm. 100.<br />

Colusão das partes


Comissão paritária<br />

OJ da SDI – I. 391.<br />

Compensação<br />

Súm. 202.<br />

OJ da SDI – I. 356.<br />

Compensação de jornada<br />

Súm. 85.<br />

OJ da SDI – I. 323.<br />

Competência em razão da matéria<br />

Súm. 19, 189, 300, 368, 389, 392, 454.<br />

OJ da SDI – I. 26, 138.<br />

OJ da SDI – II. 68, 129.<br />

OJ da SDI – II. 130.<br />

Competência funcional<br />

Competência territorial<br />

Complementação dos proventos da aposenta​doria<br />

Súm. 288.<br />

Súm. 418.<br />

OJ da SDI – II. 67.<br />

Concessão de liminar


Concurso público<br />

Súms. 363, 390, 430.<br />

OJs da SDI – I. 65, 247, 335, 338.<br />

OJs da SDI – II. 10, 38, 128.<br />

OJ da SDI – I. 277.<br />

Súms. 74, 398, 404.<br />

Condição resolutiva<br />

Confissão<br />

Conflito de competência<br />

Súm. 420.<br />

OJ da SDI – II. 149.<br />

Súm. 48.<br />

OJ da SDI – II. 146.<br />

Contestação<br />

Contrato de trabalho<br />

Súms. 13, 14, 54, 69, 129, 125, 171, 186, 188, 212, 241, 269, 326, 330, 382, 362, 371, 430,<br />

451.<br />

OJs da SDI – I. 26, 42, 76, 113, 125, 132, 185, 199, 225, 270, 308, 350, 361, 375, 415, 4<strong>01</strong>,<br />

417.<br />

• Contrato por prazo determinado<br />

Súm. 125.<br />

• Contrato de experiência


Súms. 163, 188, 244.<br />

OJ da SDC. 25.<br />

Súms. 368, 4<strong>01</strong>.<br />

OJs da SDI – I. 363, 376, 398.<br />

Súm. 454.<br />

Súm. 338.<br />

Súm. 342.<br />

OJ da SDI – I. 53, 253, 379.<br />

Súm. 337.<br />

Súm. 187, 211, 304, 311, 381.<br />

OJ da SDI – I. 28, 181, 300.<br />

OJ da SDI – II. 11.<br />

Contribuições previdenciárias<br />

Contribuições sociais<br />

Controles de frequência<br />

Cooperativa<br />

Cópias autenticadas<br />

Correção monetária<br />

CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência<br />

Social


Súm. 12.<br />

OJ da SDI – I. 82.<br />

• Carteira profissional<br />

Súm. 12.<br />

• Baixa na CTPS<br />

OJ da SDI – I. 82.<br />

OJ da SDI – II. 78.<br />

Súms. 25, 36, 53, 86, 170.<br />

Cumulação sucessiva de p<strong>ed</strong>idos<br />

Custas<br />

OJs da SDI – I. 13, 33, 140, 158, 217, 247, 409.<br />

OJs da SDI – II. 88, 148.<br />

OJ da SDC. 27.<br />

OJ da SDI – I. 130.<br />

Custos legis<br />

OJ da SDI – I. 159.<br />

Súms. 62, 100.<br />

D<br />

Data de pagamento<br />

Decadência


OJs da SDI – II. 12, 18, 80, 127.<br />

Súm. 14.<br />

OJs da SDI – I. 394.<br />

Súm. 399.<br />

OJ da SDI – II. 158.<br />

Súms. 353, 411, 421.<br />

OJs da SDI – I. 378, 412.<br />

OJ da SDI – I. 304.<br />

Súms. 87, 4<strong>01</strong>.<br />

OJs da SDI – I. 348, 415.<br />

Súm. 261.<br />

OJs da SDI – I. 148, 162, 207, 270, 356.<br />

OJ da SDI – II. 89, 143.<br />

Décimo terceiro salário<br />

Decisão homologatória<br />

Decisão monocrática<br />

Declaração de pobreza<br />

D<strong>ed</strong>ução<br />

Demissão<br />

Depositário


Depósito prévio<br />

Súm. 424.<br />

Súm. Vinc. 25.<br />

OJs da SDI – II. 89, 98, 143.<br />

Súms. 99, 128, 217, 245, 426.<br />

OJs da SDI – I. 13, 140, 217, 264.<br />

Súms. 110, 346, 437, itens II e IV.<br />

OJs da SDI – I. 178, 388.<br />

Depósito recursal<br />

Descanso<br />

Descanso semanal remunerado<br />

Súms. 15, 27, 113, 146, 172, 225, 282, 351, 354.<br />

OJs da SDI – I. 103, 394, 410.<br />

• Abono de faltas<br />

Súm. 282.<br />

• Atestado médico<br />

Súm. 15.<br />

• Bis in idem<br />

OJ da SDI – I. 394.<br />

• Domingos e feriados<br />

Súm. 146.<br />

• Gorjeta<br />

Súm. 354.


• Gratificações por tempo de serviço<br />

Súm. 225.<br />

• Sábado<br />

Súm. 113.<br />

Súm. 368.<br />

OJ da SDI – I. 348.<br />

Súm. 342.<br />

OJs da SDI – I. 160, 251.<br />

Súms. 86, 99, 128.<br />

OJs da SDI – I. 33, 140, 389.<br />

OJs da SDI – II. 80, 148.<br />

OJ da SDC. 27.<br />

OJ da SDI – I. 92.<br />

Súms. 212, 242.<br />

OJ da SDI – I. 269.<br />

Descontos fiscais<br />

Descontos salariais<br />

Deserção<br />

Desmembramento de município<br />

Desp<strong>ed</strong>imento<br />

Despesas processuais


Súms. 85, 1<strong>01</strong>, 318, 376, 437, itens II e IV<br />

OJs da SDI – I 54, 178, 358, 396, 403.<br />

Súms. 90, 320.<br />

Súm. 346.<br />

Súm. Vinc. 23.<br />

Súms. 369, 379.<br />

OJs da SDI – II. 65, 137, 142.<br />

Súms. 10, 244, 443.<br />

OJ da SDI – I. 148.<br />

• Dispensa discriminatória<br />

Súm. 443.<br />

Súms. 397, 402.<br />

OJs da SDC. 2, 3, 5, 7, 8, 9, 19, 22, 29.<br />

Diária<br />

Difícil acesso<br />

Digitador<br />

Direito de greve<br />

Dirigente<br />

Dispensa sem justa causa<br />

Dissídio coletivo


Súms. 296, 337, 413, 433, 458.<br />

OJs da SDI – I. 95, 111, 147, 260.<br />

OJs da SDI – II. 152.<br />

Súm. 402.<br />

Súm. 8.<br />

OJs da SDI – I. 134, 287.<br />

Súms. 403, 404.<br />

OJ da SDI – I. 191.<br />

Súms. 100, 303.<br />

OJ da SDI – II. 21.<br />

Súms. 229, 428, 429.<br />

Divergência jurisprudencial<br />

Documento novo<br />

Documentos<br />

Dolo<br />

Dono da obra<br />

Duplo grau de jurisdição<br />

Duração do trabalho<br />

E


Efeito suspensivo<br />

Súms. 279, 414.<br />

OJs da SDI – II. 113.<br />

OJ da SDI – I. 367.<br />

Súms. 191, 229, 361.<br />

OJ da SDI – I. 279.<br />

OJ da SDI – II. 66.<br />

Elastecimento por norma coletiva<br />

Súms. 184, 278, 297, 421.<br />

OJs da SDI – I. 142, 192, 377.<br />

Súms. 266, 419.<br />

OJ da SDI – II. 54.<br />

OJ da SDI – I. 95.<br />

Súm. 390.<br />

Eletricitários<br />

Embargos à adjudicação<br />

Embargos de declaração<br />

Embargos de terceiro<br />

Embargos para SDI<br />

Empregado de empresa pública


Empregado doméstico<br />

Súm. 377.<br />

Empregado rural<br />

Súms. 344, 437, item I.<br />

OJs da SDI – I. 38, 271, 417.<br />

Empregador<br />

Súms. 6, 12, 29, 51, 62, 69, 73, 77, 90, 96, 93, 118, 122, 129, 159, 160, 171, 202, 212, 244,<br />

254, 276, 289, 291, 311, 320, 330, 331, 338, 342, 354, 357, 367, 368, 369, 372, 374, 376,<br />

389, 429, 430, 437, itens III e IV, 455.<br />

Súm. Vinc. 22.<br />

OJs da SDI – I. 44, 76, 91, 92, 185, 225, 261, 272, 341, 343, 361, 363, 407, 411, 413.<br />

OJs da SDI – II. 19, 137.<br />

OJs da SDC. 30, 36.<br />

• Contrato de concessão de serviço público<br />

OJ da SDI – I. 225.<br />

• Desmembramento de municípios<br />

OJ da SDI – I. 92.<br />

• Grupo econômico<br />

Súm. 129.<br />

OJ da SDI – I. 411.<br />

• Privatização<br />

Súm. 430.<br />

• Punição<br />

Súm. 77


Empresa de reflorestamento<br />

OJ da SDI – I. 38.<br />

Empresa em liquidação extrajudicial<br />

Súm. 86.<br />

OJs da SDI – I. 143, 408.<br />

Súm. 386.<br />

Súm. 390.<br />

OJs da SDI – I. 247, 338, 339.<br />

Súm. 303.<br />

OJs da SDI – I. 321, 334, 350.<br />

Súms. 6, 19, 127, 159, 3<strong>01</strong>, 455.<br />

OJs da SDI – I. 125, 296, 297, 383, 418.<br />

• Atendente e auxiliar de enfermagem<br />

OJ da SDI – I. 296.<br />

• Auxiliar de laboratório<br />

Súm. 3<strong>01</strong>.<br />

• Desvio funcional<br />

OJ da SDI – I. 125.<br />

Empresa privada<br />

Empresa pública<br />

Ente público<br />

Equiparação salarial


• Enquadramento<br />

Súm. 127.<br />

• Equiparação salarial em cadeia<br />

Súm. 6.<br />

• Paradigma<br />

Súm. 6.<br />

• Plano de cargos e salários<br />

OJ da SDI – I. 418.<br />

• Promoção por antiguidade e merecimento<br />

OJ da SDI – I. 418.<br />

• Quadro de carreira<br />

Súms. 6, 19, 127.<br />

• Quadro de pessoal organizado em carreira<br />

Súms. 6, 127.<br />

• Reclassificação<br />

Súm. 127.<br />

• Servidor público<br />

OJ da SDI – I. 297.<br />

• Substituição de caráter não eventual<br />

Súm. 159.<br />

• Terceirização<br />

OJ da SDI – I. 383.<br />

OJs da SDI – II. 103, 136.<br />

Erro de fato<br />

Estabilidade


Súms. 28, 54, 98, 244, 345, 355, 369, 372, 378, 379, 390, 396.<br />

OJs da SDI – I. 41, 44, 247, 253, 364, 365, 369, 399.<br />

OJs da SDC. 30, 31.<br />

• Acidente do trabalho<br />

Súm. 378.<br />

OJ da SDI – I. 41.<br />

OJ da SDC. 31.<br />

• Conselho Fiscal<br />

OJ da SDI – I. 253, 365.<br />

• Delegado sindical<br />

Súm. 369.<br />

• Diretores de Cooperativas<br />

OJ da SDI – I. 253.<br />

• Dirigente sindical<br />

Súm. 379.<br />

OJ da SDI – I. 369.<br />

• Empregado de empresa pública e soci<strong>ed</strong>ade de economia mista<br />

Súm. 390.<br />

OJ da SDI – I. 247.<br />

• Estabilidade prevista em regulamento interno<br />

Súms. 345, 355.<br />

• Estabilidade prevista na CLT<br />

Súms. 54, 98.<br />

• Estabilidade provisória<br />

Súms. 28, 396.<br />

• Gestante


Súm. 244.<br />

OJs da SDI – I. 44, 399.<br />

OJ da SDC. 30<br />

• Servidor público celetista<br />

Súm. 390.<br />

OJ da SDI – I. 247.<br />

• Servidor público de fundação regido pela CLT<br />

OJ da SDI. 364.<br />

OJs da SDI – I. 319, 366.<br />

• Desvirtuamento do contrato de estágio<br />

OJ da SDI – I. 366.<br />

Súms. 100, 214.<br />

Súm. 214.<br />

Súm. 397.<br />

Estagiário<br />

Exceção de incompetência<br />

Exceção de incompetência territorial<br />

Exceção de pré-executividade<br />

F<br />

Faculdade do juiz


Súm. 418.<br />

Falta grave<br />

Súm. 379.<br />

OJ da SDI – II. 137.<br />

Fato constitutivo<br />

Súm. 394.<br />

Fato extintivo<br />

Súms. 6, 394.<br />

Fato imp<strong>ed</strong>itivo<br />

Súm. 6.<br />

Fato modificativo<br />

Súms. 6, 394.<br />

Fato superveniente<br />

Súm. 394.<br />

Faturamento<br />

OJ da SDI – II. 93.<br />

Fazenda Pública<br />

Súm. 303.<br />

OJs da SDI – I. 247, 382.<br />

Feriados


Súms. 27, 100, 146.<br />

OJ da SDI – I. 103.<br />

Férias<br />

Súms. 7, 10, 14, 46, 81, 89, 100, 149, 159, 171, 253, 261, 328.<br />

OJs da SDI – I. 181, 195, 394.<br />

• Abono pecuniário<br />

OJ da SDI – II. 19.<br />

• Duração de férias<br />

Súm. 46.<br />

• Férias coletivas<br />

Súm. 262.<br />

• Férias indenizadas<br />

OJ da SDI – I. 195.<br />

• Férias proporcionais<br />

Súms. 14, 171, 261.<br />

• Pagamento fora do prazo<br />

Súm. 450<br />

• Professor<br />

Súm. 10.<br />

• P<strong>ed</strong>ido de demissão<br />

Súm. 261.<br />

• Tarefeiro<br />

Súm. 149.<br />

• Terço constitucional<br />

Súms. 328, 4510


Ferroviário<br />

Súms. 61, 67.<br />

OJ da SDI – I. 274.<br />

FGTS – Fundo de Garantia por tempo de<br />

serviço<br />

Súms. 63, 98, 125, 206, 305, 362, 363.<br />

OJs da SDI – I. 42, 195, 232, 302, 341, 344, 362, 370, 394.<br />

• Contrato nulo<br />

Súm. 363.<br />

OJ da SDI – I. 362.<br />

• Expurgos inflacionários<br />

OJs da SDI – I. 341, 344, 370.<br />

• Índice de correção<br />

OJ da SDI – I. 302.<br />

• Incidência do FGTS<br />

OJ da SDI – I. 195.<br />

• Multa de » 40% do FGTS<br />

OJs da SDI – I. 42, 341, 344, 370.<br />

• Prescrição<br />

Súms. 206, 362.<br />

Súms. 338, 366, 449.<br />

Fiscalização da jornada<br />

Flexibilização


Súm. 449.<br />

Frentista<br />

OJ da SDI – I. 251.<br />

Fundações públicas<br />

Súm. 436.<br />

OJs da SDI – I. 100, 364.<br />

OJ da SDI – II. 12.<br />

Fungibilidade<br />

OJ da SDI – I. 412.<br />

OJ da SDI – II. 69.<br />

G<br />

Garantia provisória de emprego<br />

Súm. 348.<br />

Gatilhos<br />

Súms. 319, 322.<br />

Gerente bancário<br />

Súm. 287.<br />

Gerente-geral de agência<br />

Súm. 287.


GFIP<br />

Súm. 426<br />

Súms. 102, 109, 240, 372<br />

Súms. 14, 45, 46, 50, 148, 157, 242, 253.<br />

• Acidente de trabalho<br />

Súm. 46.<br />

• Cálculo de indenização<br />

Súm. 148.<br />

• Culpa recíproca<br />

Súm. 14.<br />

• Gratificação semestral<br />

Súm. 253.<br />

• Serviço suplementar<br />

Súm. 45.<br />

Súms. 93, 129, 239.<br />

OJ da SDI – I. 411.<br />

Súm. 426.<br />

Gratificação de função<br />

Gratificação natalina<br />

OJ da SDI – I. 394.<br />

Grupo econômico<br />

Guia GFIP


H<br />

Habeas corpus<br />

Súm. Vinc. 25.<br />

OJs da SDI – II. 89, 143, 156.<br />

Habitualidade<br />

Súms. 60, 291.<br />

Homologação<br />

Súms. 100, 418.<br />

OJs da SDC 16, 34.<br />

Honorários advocatícios<br />

Súm. 219, 329.<br />

OJs da SDI – I. 348, 421.<br />

Honorários periciais<br />

Súms. 341, 457.<br />

OJ da SDI – I. 198.<br />

OJ da SDI – II. 98.<br />

Hora-aula<br />

Súm. 351.<br />

OJ da SDI – I. 244.


Horas extras – horas extraordinárias<br />

Súms. 61, 63, 85, 102, 109, 113, 115, 118, 132, 172, 199, 226, 253, 291, 338, 340, 347,<br />

354, 366, 370, 391, 449.<br />

OJs da SDI – I. 18, 60, 97, 123, 206, 233, 235, 242, 274, 275, 332, 355, 376, 394, 397, 415.<br />

OJ da SDI – II. 5.<br />

• 40 horas semanais<br />

Súm. 431.<br />

• Comprovação de parte do período alegado<br />

OJ da SDI – I. 233.<br />

• Gratificações semestrais<br />

Súm. 115.<br />

• Habitualidade<br />

Súm. 291.<br />

• Indenização por antiguidade<br />

Súm. 253.<br />

• Limitação<br />

Súm. 376.<br />

• Marítimo<br />

Súm. 96.<br />

• M<strong>ed</strong>ia física<br />

Súm. 347.<br />

• Repouso semanal remunerado<br />

Súm. 172.<br />

OJ da SDI – I. 394.<br />

• Supressão<br />

Súm. 291.


Horas in itinere<br />

Súms. 90, 320.<br />

I<br />

Imp<strong>ed</strong>imento<br />

Súm. 8.<br />

Impossibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido<br />

Súm. 192.<br />

OJs da SDI – II. 134, 150.<br />

Imposto de Renda<br />

Súm. 4<strong>01</strong>.<br />

OJs da SDI – I. 207, 363, 400.<br />

OJ da SDI – II. 19.<br />

OJ da SDI – I. 416.<br />

Súm. 90.<br />

OJ da SDI – I. 62.<br />

OJ da SDI – II. 124.<br />

Imunidade de jurisdição<br />

Incompatibilidade entre os horários<br />

Incompetência absoluta


incompetência relativa<br />

OJ da SDI – II. 149.<br />

Súm. Vinc. 22.<br />

OJ da SDI – II. 70.<br />

OJ da SDI – I. 7.<br />

Indenização por danos morais<br />

Inépcia da inicial<br />

Infração disciplinar<br />

Inquérito para apuração de falta grave<br />

Súm. 379.<br />

OJ da SDI-II. 137.<br />

OJ da SDI – II. 57.<br />

Súm. 374.<br />

OJs da SDI – I. 251, 275, 322, 418.<br />

Súm. 90.<br />

OJ da SDI – I. 331.<br />

INSS<br />

Instrumento coletivo<br />

Insuficiência


Interesse de agir<br />

OJ da SDI – I. 188.<br />

OJ da SDI – II. 113.<br />

Interesse patrimonial<br />

OJ da SDI – I. 237.<br />

Súm. 83.<br />

Interpretação controvertida<br />

Interrupção da prescrição<br />

Súm. 268.<br />

OJs da SDI – I. 359, 370, 392<br />

Intervalos<br />

Súms. 110, 118, 346, 360, 437, 438.<br />

OJs da SDI – I. 178, 355.<br />

• Concessão parcial<br />

Súm. 437, item I.<br />

• Condutores e cobradores de veículos rodo​viários<br />

Súm. 437, item II.<br />

• Descanso entre jornadas<br />

Súm. 110.<br />

• Digitadores<br />

Súm. 346.<br />

• Intervalo intrajornada


Súm. 437.<br />

• Não previstos em lei<br />

Súm. 118.<br />

• Previsão em norma coletiva<br />

Súm. 437, item II.<br />

• Prorrogação habitual<br />

Súm. 437, item IV.<br />

• Recuperação térmica<br />

Súm. 438.<br />

• R<strong>ed</strong>ução do intervalo intrajornada<br />

Súm. 437, item II.<br />

• Supressão total ou parcial<br />

Súm. 437, item I.<br />

Súm. 82.<br />

Súms. 1, 25, 30, 53, 262, 299, 427.<br />

OJ da SDC. 27.<br />

Súm. 248.<br />

OJ da SDI – I. 396.<br />

Súm. 395.<br />

Intervenção de terceiros<br />

Intimação<br />

Irr<strong>ed</strong>utibilidade salarial<br />

Irregularidade de representação


OJ da SDI – I. 371.<br />

OJ da SDI – II. 151.<br />

Isenção<br />

OJ da SDI – I. 13.<br />

OJ da SDI – I. 269.<br />

Isenção de despesas processuais<br />

OJ da SDI – I. 199.<br />

Súm. 444.<br />

OJ da SDI – I. 388.<br />

Súms. 285, 422.<br />

OJ da SDI – I. 282.<br />

Súms. 6, 23, 192, 333, 337.<br />

OJ da SDI – II. 11.<br />

J<br />

Jogo do bicho<br />

Jornada 12x36<br />

Juízo de admissibilidade<br />

Jurisprudência<br />

Juros


Súms. 200, 211, 304, 307, 439.<br />

OJ do Pleno. 7.<br />

OJs da SDI – I. 382, 400, 408.<br />

Jus postulandi<br />

Súm. 425.<br />

OJs da SDI – I. 269, 394, 331, 387.<br />

Justiça gratuita<br />

Súms. 286, 406, 407.<br />

OJs da SDI – I. 121, 237, 318, 338, 359.<br />

OJs da SDC. 19, 15, 22, 23.<br />

L<br />

Legitimidade<br />

Liminar<br />

Súms. 263, 405, 414, 418.<br />

OJs da SDI – II. 64, 65, 67, 69, 100, 131, 140, 142.<br />

Súms. 86, 304.<br />

OJs da SDI – I. 143, 408.<br />

OJ da SDI – II. 53.<br />

Liquidação extrajudicial


Litigância de má-fé<br />

OJ da SDI – I. 409.<br />

OJ da SDI – II. 158.<br />

Litisconsórcio<br />

Súms. 36, 406.<br />

OJ da SDI – I. 310.<br />

M<br />

Mandado de segurança<br />

Súms. 33, 2<strong>01</strong>, 303, 365, 397, 414, 415, 416, 417, 418, 425.<br />

OJs do Pleno. 4, 10.<br />

OJs da SDI – II. 53, 54, 56, 57, 59, 63, 64, 65, 66, 67, 69, 88, 91, 92, 93, 98, 99, 100, 113,<br />

127, 137, 140, 142, 144, 148, 151, 152, 153, 155.<br />

Mandato<br />

Súms. 383, 395, 436.<br />

OJs da SDI – I. 110, 255, 286, 331, 349, 371, 373, 374.<br />

Súm. 164.<br />

OJs da SDI – I. 200, 286.<br />

Súm. 96.<br />

Mandato tácito<br />

Marítimo


Massa falida<br />

Súms. 86, 388.<br />

Matéria-prima<br />

OJ da SDI – I. 38.<br />

Mecanografia<br />

Súm. 346.<br />

M<strong>ed</strong>ida cautelar<br />

OJ da SDI – II. 113.<br />

M<strong>ed</strong>ida provisória<br />

Súms. 277, 315.<br />

OJs da SDI – I. 134, 224, 362.<br />

OJ da SDI – II. 12.<br />

Motorista<br />

OJ da SDI – I. 332.<br />

Multa convencional<br />

Súm. 384.<br />

N<br />

Negociação coletiva


Súms. 85, 423, 437, item II<br />

OJs da SDC. 2, 18, 20, 23, 25, 26, 30, 31.<br />

Súms. 16, 262, 387, 427.<br />

OJs da SDI – I. 162.<br />

Súm. 396, 427, 430.<br />

OJs da SDI – I. 7, 142, 199, 335, 350.<br />

OJ da SDI – II. 158.<br />

Notificação<br />

Nulidade<br />

Nulidade do contrato de trabalho em favor de<br />

ente público<br />

OJ da SDI – I. 350.<br />

OJ da SDI – I. 199.<br />

OJ da SDI – I. 164.<br />

OJ da SDI – I. 171<br />

O<br />

Objeto ilícito<br />

Oficial de justiça ad hoc<br />

Óleos minerais


Ônus da prova<br />

Súms. 6, 212, 338<br />

P<br />

Parecer<br />

OJs da SDI – I. 130, 350.<br />

Súm. 451.<br />

Súm. 451.<br />

Participação nos lucros<br />

Participação nos lucros e resultados<br />

PDV<br />

OJ da SDI – I. 356.<br />

Súms. 417, 419.<br />

OJs da SDI – I. 343, 226.<br />

OJs da SDI – II. 54, 59, 89, 93, 143, 153.<br />

Súm. 91.<br />

Penhora<br />

Percentagem<br />

Perícia


Súms. 293, 341, 453, 457.<br />

OJs da SDI – I. 165, 278.<br />

OJ da SDI – II. 98.<br />

OJ da SDI – II. 23.<br />

Súm. 341.<br />

OJ da SDI – I. 387.<br />

Súms. 263, 405, 408, 411.<br />

OJ da SDI – I. 304.<br />

OJ da SDI – II. 34, 69, 76, 84.<br />

Súm. 391.<br />

Súm. 300.<br />

OJ da SDI – I. 264.<br />

OJ da SDI – I. 58.<br />

Período pré-eleitoral<br />

Perito<br />

Petição inicial<br />

Petroleiros<br />

PIS<br />

Plano Bresser<br />

Plano Collor


Súm. 315.<br />

Plano Verão<br />

OJ da SDI – I. 59<br />

Planos econômicos<br />

Súm. 322.<br />

OJs da SDI – I. 243, 262.<br />

OJs da SDI – II. 34, 35.<br />

Poder normativo<br />

Súm. 190.<br />

Policial militar<br />

Súm. 386.<br />

Portaria<br />

Súm. 429.<br />

OJ da SDI – II. 25.<br />

Portuários<br />

OJs da SDI – I. 60, 316, 391, 402.<br />

Súms. 99, 100, 197, 385, 387.<br />

OJ da SDI – I. 377.<br />

OJ da SDI – II. 148.<br />

Prazo recursal


Súms. 1, 30, 53, 197, 245, 262, 385, 387.<br />

OJs da SDI – I. 146, 192, 284, 285, 310.<br />

OJs do Pleno – 1, 2, 3, 6, 8, 9, 10, 12, 13.<br />

OJs da SDI – I. 247, 343.<br />

• Competência<br />

OJ do Pleno – 12.<br />

• Crédito trabalhista de pequeno valor<br />

OJ do Pleno – 1.<br />

• Execução<br />

OJ do Pleno – 6.<br />

• Ordem de prec<strong>ed</strong>ência<br />

OJ do Pleno – 1.<br />

• Processamento e pagamento<br />

OJ do Pleno – 10.<br />

• Reclamação trabalhista Plúrima<br />

OJ do Pleno – 9.<br />

• Remessa necessária<br />

OJ do Pleno – 8.<br />

• Revisão de cálculos<br />

OJ do Pleno – 2.<br />

• Sequestro<br />

OJ do Pleno – 3.<br />

Prazos processuais<br />

Precatório


Prêmio<br />

Súms. 72, 186.<br />

Preparo<br />

OJ da SDC. 27.<br />

Preposto<br />

Súms. 122, 377.<br />

Prequestionamento<br />

Súms. 184, 297.<br />

OJs da SDI – I. 62, 118, 119, 151, 256.<br />

OJs da SDI – II. 124, 135.<br />

Prescrição<br />

Súms. 6, 114, 153, 156, 199, 206, 243, 268, 275, 294, 308, 326, 327, 350, 362, 373, 382,<br />

409, 452.<br />

OJs da SDI – I. 38, 76, 83, 129, 130, 175, 242, 243, 271, 341, 344, 370, 375, 392, 4<strong>01</strong>, 417.<br />

• Ação rescisória<br />

Súm. 409.<br />

• Alteração contratual<br />

Súm. 294.<br />

OJ da SDI – I. 76.<br />

• Comissões<br />

OJ da SDI – I. 175.<br />

• Complementação de aposentadoria<br />

Súms. 326, 327.


• Interrupção<br />

Súm. 268.<br />

OJ da SDI – I. 392.<br />

• Ministério público<br />

OJ da SDI – I. 130.<br />

• Mudança do regime celetista para estatutário<br />

Súms. 243, 382.<br />

• Períodos descontínuos de trabalho<br />

Súm. 156.<br />

• Plano de cargos e salários<br />

OJ da SDI – I. 452.<br />

• Rurícola<br />

OJs da SDI – I. 271.<br />

• Suspensão do contrato<br />

OJ da SDI – I. 375.<br />

• Prescrição intercorrente<br />

Súm. 114.<br />

• Prescrição parcial<br />

Súms. 6, 294, 327, 373, 409.<br />

OJ da SDI – I. 452.<br />

• Prescrição quinquenal<br />

Súm. 308.<br />

OJ da SDI – I. 375.<br />

• Prescrição total<br />

Súms. 199, 275, 294, 326, 409.<br />

OJs da SDI – I. 76, 175, 242, 243.


Pressuposto processual<br />

Súm. 299<br />

Pressupostos extrínsecos<br />

Súm. 353.<br />

OJ da SDI – I. 282.<br />

OJs da SDI – I. 282, 294.<br />

OJs da SDI – I. 389, 409.<br />

Súm. 338.<br />

Súms. 87, 311, 342.<br />

Súm. 372.<br />

OJ da SDI – I. 412.<br />

OJ da SDI – II. 152.<br />

Pressupostos intrínsecos<br />

Pressuposto recursal<br />

Presunção relativa<br />

Previdência privada<br />

Princípio da estabilidade financeira<br />

Princípio da fungibilidade<br />

Princípio da irrecorribilidade das decisões


interlocutórias<br />

Súm. 214<br />

Princípio da isonomia<br />

Súm. 451.<br />

OJ da SDI – I. 383.<br />

OJ da SDC. 25.<br />

Prisão<br />

Súm. Vinc. 25.<br />

OJ da SDI – II. 89, 143.<br />

Privatização<br />

Súm. 430.<br />

Processo simulado<br />

OJ da SDI – II. 94.<br />

Procuração<br />

Súms. 122, 164, 383, 436, 456.<br />

OJs da SDI – I. 110, 286, 349, 374.<br />

OJs da SDI – II. 151, 374.<br />

OJ da SDI – I. 65.<br />

Professor adjunto


Professor titular<br />

OJ da SDI – I. 65.<br />

OJ da SDI – II. 38.<br />

Programa de alimentação ao trabalhador<br />

OJs da SDI – I. 133, 413.<br />

Súm. 60.<br />

Súms. 8, 12.<br />

OJs da SDI – I. 36, 134.<br />

Súm. 74, 415.<br />

Súm. 453.<br />

Súm. 357.<br />

Prorrogação em horário diurno<br />

Prova documental<br />

Prova pré-constituída<br />

Prova técnica<br />

Prova testemunhal<br />

Q<br />

Quebra de caixa


Súm. 247.<br />

Quitação<br />

OJs da SDI – I. 162, 270, 330.<br />

OJs da SDI – II. 132, 154.<br />

R<br />

Radiologista<br />

Súm. 358.<br />

OJ da SDI – I. 208.<br />

Reajustes salariais<br />

Súms. 319, 322, 375.<br />

OJ da SDI – I. 100.<br />

Recesso<br />

Súm. 262.<br />

Recurso administrativo<br />

Súm. 424.<br />

Recurso de revista<br />

Súms. 23, 102, 126, 184, 192, 218, 221, 266, 285, 294, 296, 312, 333, 337, 353, 413, 433,<br />

442, 459.<br />

OJs da SDI – I. 62, 111, 118, 119, 147, 151, 217, 219, 256, 257, 260, 282, 294, 287, 334,<br />

335, 336, 374, 377, 405.


OJ da SDI – II. 152.<br />

OJ do Pleno. 11<br />

Recurso em matéria administrativa<br />

Recurso ordinário<br />

Súms. 99, 100, 158, 2<strong>01</strong>, 283, 393, 414.<br />

OJ do Pleno. 5.<br />

OJs da SDI – I. 142, 217, 334.<br />

OJs da SDI – II. 69, 84, 88, 100, 112, 113, 148, 152, 156.<br />

Súm. 303.<br />

OJ da SDI – I. 334.<br />

OJ da SDI – II. 21.<br />

Súm. 186.<br />

OJ da SDI – I. 147.<br />

Súms. 28, 244, 396.<br />

OJs da SDI – II. 24, 64, 63, 65, 142.<br />

Repouso remunerado<br />

Reexame necessário<br />

Regulamento da empresa<br />

Reintegração<br />

Súms. 113, 172.<br />

Repouso semanal


Súms. 15, 27, 110, 146, 172, 225, 351, 354, 360<br />

OJs da SDI – I. 103, 394, 410.<br />

Representação<br />

Súms. 164, 383, 395, 436, 456.<br />

OJs da SDI – I. 75, 110, 200, 255, 286, 318, 319, 331, 349, 371, 374.<br />

OJ da SDI – II. 151.<br />

OJ da SDC. 23.<br />

OJ da SDI – I. 269.<br />

OJ da SDI – II. 91.<br />

Súm. 157.<br />

OJs da SDI – I. 332, 387.<br />

OJ da SDI – II. 150.<br />

Súms. 122, 398, 452.<br />

OJs da SDI – I. 152, 245.<br />

Súm. 432.<br />

OJ da SDI – I. 349.<br />

Requerimento<br />

Resilição<br />

Resolução<br />

Revelia<br />

Revogação tácita


Rito sumaríssimo<br />

Súm. 442.<br />

OJs da SDI – I. 260.<br />

S<br />

Salário básico<br />

Súm. 191.<br />

OJ da SDI – I. 60.<br />

Salário in natura<br />

Súm. 258.<br />

Salário mínimo<br />

Súms. 219, 356, 363, 370.<br />

OJs da SDI – I. 358, 393.<br />

OJs da SDI – II. 2, 71.<br />

OJ da SDC. 26.<br />

Salário profissional<br />

Súms. 143, 358.<br />

OJ da SDI – II. 71.<br />

Salário-família<br />

Súms. 254, 344.


Salário-utilidade<br />

Súms. 241, 258, 367.<br />

Seguro-desemprego<br />

Súm. 389.<br />

Semana espanhola<br />

OJ da SDI – I. 323.<br />

Sentença citra petita<br />

OJ da SDI – II. 41.<br />

Sentença de liquidação<br />

OJs da SDI – II. 134.<br />

Sentença homologatória<br />

Súm. 192.<br />

OJs da SDI – II. 66, 154.<br />

Sentença normativa<br />

Súms. 202, 264, 246, 277, 279, 350, 384, 397, 402.<br />

OJs da SDI – I. 16, 277.<br />

Súms. 219, 286, 369, 406.<br />

OJs da SDI – I. 121, 325, 359, 365, 369.<br />

OJs da SDC. 9, 15, 16, 22, 23.<br />

Sindicato


OJ da SDI – I. 324.<br />

Súms. 132, 229, 428.<br />

OJ da SDI – II. 53.<br />

Súms. 170, 390, 455.<br />

OJs da SDI – I. 247, 338, 339.<br />

Súms. 269, 331.<br />

Sistema elétrico de potência<br />

Sobreaviso<br />

Soci<strong>ed</strong>ade cooperativa<br />

Soci<strong>ed</strong>ade de economia mista<br />

Súm. 395.<br />

OJs da SDI – I. 75, 200, 319, 371, 374.<br />

OJ da SDI – I. 345.<br />

OJs da SDI – I. 261, 408, 411.<br />

Subordinação<br />

Substabelecimento<br />

Substância radioativa<br />

Sucessão trabalhista<br />

Sucumbência


Súm. 219.<br />

Súmula vinculante<br />

Súm. Vinc. 4, 22, 23, 25.<br />

Suplemento salarial<br />

Súm. 29.<br />

Suspeição<br />

Súm. 357.<br />

Suspensão do contrato de trabalho<br />

Súm. 440.<br />

OJ da SDI – I. 375.<br />

T<br />

Tacógrafo<br />

OJ da SDI – I. 332.<br />

Tempestividade<br />

Súms. 30, 192, 197, 2<strong>01</strong>, 385.<br />

OJs da SDI – I. 192, 284, 285.<br />

Súm. 429.<br />

Tempo à disposição do empregador


Tempo de serviço na função<br />

Súm. 6.<br />

Terceirização<br />

Súm. 331.<br />

OJs da SDI – I. 185, 191, 321, 383.<br />

• Administração Pública<br />

Súm. 331.<br />

OJs da SDI – I. 321, 383.<br />

• Administração pública direta e indireta<br />

Súm. 331.<br />

• Associação de Pais e Mestres<br />

OJ da SDI – I. 185.<br />

• Construção civil<br />

OJ da SDI – I. 191.<br />

• Contrato de prestação de serviços<br />

Súm. 331.<br />

• Dono da obra<br />

OJ da SDI – I. 191.<br />

• Empresa interposta<br />

Súm. 331.<br />

OJs da SDI – I. 321, 383.<br />

• Inadimplemento das obrigações trabalhistas<br />

Súm. 331.<br />

• Limpeza<br />

Súm. 331.


• Princípio da isonomia<br />

OJ da SDI – I. 383.<br />

• Responsabilidade subsidiária<br />

Súm. 331.<br />

• Tomador dos serviços<br />

Súm. 331.<br />

OJ da SDI – I. 321, 383.<br />

• Trabalho temporário<br />

Súm. 331.<br />

OJ da SDI – I. 321.<br />

• Vigilância<br />

Súm. 331.<br />

OJ da SDI – I. 321.<br />

Término do contrato de trabalho<br />

Súms. 13, 14, 18, 32, 138, 171, 173, 261, 330, 362, 363, 443.<br />

OJs da SDI – I. 148, 162, 238, 247, 361.<br />

Súm. 357.<br />

OJ da SDI – I. 339.<br />

Súms. 344, 437, item I.<br />

OJs da SDI – I. 38, 271, 417.<br />

Testemunha<br />

Teto remuneratório<br />

Trabalhador rural


Trabalhadores domésticos<br />

Súm. 377.<br />

Trabalho extraordinário<br />

Súm. 85.<br />

Trabalho intelectual<br />

Súm. 6.<br />

Trabalho noturno<br />

Súms. 112, 265.<br />

OJs da SDI – I. 60, 127, 388.<br />

Transação<br />

Súm. 54, 259.<br />

OJ da SDI – I. 270.<br />

OJ da SDI – II. 154.<br />

OJ da SDC. 30.<br />

Transação extrajudicial<br />

OJ da SDI – I. 270.<br />

Transferência<br />

Súms. 29, 43, 265, 382.<br />

OJ da SDI – I. 113.<br />

OJ da SDI – II. 67.


Súm. 29, 90, 112, 320, 437, item II.<br />

Súm. 90, 437, item II.<br />

OJs da SDI – I. 217, 283, 284, 285, 286.<br />

Transporte<br />

Transporte público<br />

Traslado<br />

Turno ininterrupto de revezamento<br />

Súms. 391, 423.<br />

OJs da SDI – I. 274, 275, 360, 395.<br />

Turnos ininterruptos de revezamento<br />

Súm. 360.<br />

OJs da SDI – I. 395, 396, 420.<br />

Súms. 405, 414.<br />

OJ da SDI – II. 64.<br />

Tutela antecipada<br />

OJ da SDI – I. 216.<br />

V<br />

Vale-transporte


Valor da causa<br />

Súm. 71.<br />

OJ da SDI – II. 88, 155.<br />

Verbas trabalhistas<br />

Súm. 347.<br />

OJ da SDI – I. 383.<br />

Viagem<br />

Súm. 1<strong>01</strong>.


ÍNDICE REMISSIVO<br />

A<br />

Ação anulatória » 175, 276, 707, 726, 739, 821, 822, 823<br />

Ação cautelar » 1529, 1530, 1533-1536<br />

Ação civil pública » 208, 585, 633, 691, 826, 827, 831, 832, 833, 850, 858, 859<br />

Ação de cumprimento » 689, 690, 707, 726, 877, 1629-1632, 1836-1843<br />

Ação rescisória<br />

• Acordo judicial » 1457<br />

• Antecipação de tutela » 1530, 1616<br />

• Colusão » 1543, 1560, 1563, 1568, 1574-1576, 1618-1627, 1687<br />

• Competência » 1542, 1544, 1545, 1546, 1547, 1548, 1549, 1550, 1551, 1553, 1555, 1558,<br />

1560<br />

• Confissão » 1690<br />

• Cumulação de p<strong>ed</strong>idos » 1612<br />

• Decadência » 1568, 1569, 1577, 1578, 1582, 1584, 1585<br />

• Decisão de mérito » 1593, 1596, 1597, 1598, 1599, 1600, 1602, 1603, 1604, 1605<br />

• Documento novo » 1681, 1682, 1683<br />

• Dolo processual » 1620, 1621<br />

• Duplo fundamento » 1646<br />

• Erro de fato » 1692, 1693, 1694<br />

• Fungibilidade » 1697, 1698, 1699<br />

• Impossibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido » 1544, 1552, 1553, 1554, 1556, 1558, 1594, 1602,<br />

1606, 1612


• Inépcia da inicial » 1558<br />

• Legitimidade » 1551, 1552, 1558, 1560, 1561, 1562, 1563, 1566, 1567, 1575, 1595, 1597,<br />

1623, 1627, 1652, 1691.<br />

• Litisconsórcio » 1563-1566<br />

• Matéria controvertida » 1634, 17<strong>01</strong>, 1702<br />

• Petição inicial » 1609-1616<br />

• Pronunciamento explícito » 1604, 1619, 1634, 1648, 1650, 1651, 1652, 1653, 1655, 1681<br />

• Questão processual » 1551, 1596, 1597<br />

• Revelia » 1589, 1645, 1690, 1695, 1696<br />

• Sentença de mérito » 1594, 1596, 1598, 1604, 1619, 1666, 1670, 1673, 1674, 1681, 1691,<br />

17<strong>01</strong>, 1706<br />

• Sentença normativa » 1545, 1598, 1629-1632, 1671, 1681-1685<br />

• Substituto processual » 1563, 1566, 1567<br />

• Trânsito em julgado » 1585-1592<br />

• Vício de consentimento » 1621, 1687, 1688<br />

Acordo coletivo » 708, 710, 711, 715, 717, 732, 739<br />

Acordo tácito » 286<br />

Adicional de horas extras » 4<strong>01</strong>-410, 413, 417, 418<br />

Adicional de insalubridade<br />

• Base de cálculo » 442<br />

• Causa de p<strong>ed</strong>ir » 454<br />

• Direito adquirido » 441, 449<br />

• Integração » 441-443<br />

• Lixo urbano » 447, 448, 449<br />

• Óleos minerais » 451, 452


• Perícia » 445-454<br />

• Substituição processual » 453<br />

Adicional de periculosidade<br />

• Armazenamento de líquido inflamável no prédio » 403, 435<br />

• Bomba de gasolina » 403, 429, 430, 432, 435<br />

• Construção vertical » 435, 436<br />

• Líquido inflamável » 403, 435, 436<br />

• Radiação ionizante » 434<br />

• Substância radioativa » 403, 434<br />

Adicional de transferência » 228, 229, 326, 364, 422, 423, 1284, 1332<br />

Adicional noturno<br />

• Hora noturna r<strong>ed</strong>uzida » 279, 281, 419, 420<br />

• Hora r<strong>ed</strong>uzida » 279, 281, 282, 283, 284, 418, 419, 420<br />

• Integração ao salário » 260, 375, 378, 457<br />

• Vigia » 117, 419, 420, 421<br />

Adjudicação » 1603, 1775, 1776<br />

Administração pública » 140, 144, 145, 168, 171, 177, 178, 180, 183, 209, 213<br />

Administração pública indireta » 140, 145, 209, 1465<br />

Advogado<br />

• Honorários advocatícios » 929-938<br />

• Infração disciplinar » 928<br />

Agravo de instrumento » 1134-1141, 1153, 1159-1161, 1164-1172, 1185, 1190, 1195-1199,<br />

1202, 1207, 1219, 1241, 1252-1259, 1281-1288, 1352-1366<br />

Agravo de petição » 1366-1382, 1474, 1547, 1548, 1555, 1574, 1600-1604, 1636, 1637,<br />

1687, 1737, 1772-1777


Agravo regimental » 1124-1126, 1141, 1152, 1153, 1202, 1227, 1258, 1259, 1324, 1353,<br />

1370, 1377-1381<br />

Alçada » 98, 1<strong>01</strong>, 1<strong>01</strong>5, 1<strong>01</strong>6, 1<strong>01</strong>7, 12<strong>01</strong>, 1371, 1372, 1634<br />

Alienação fiduciária » 1480, 1481, 1482, 1483<br />

Analogia » 78, 116, 129, 174, 176, 263, 266, 302, 311, 312, 314, 333, 444, 548, 589, 617,<br />

684, 792, 1669<br />

Aposentadoria espontânea » 619, 620, 623, 680<br />

Aposentadoria por invalidez » 232, 233, 234, 235, 236, 557, 558, 578, 670, 687, 688<br />

Arquivamento » 671, 677, 958, 1<strong>01</strong>0, 1046, 1047, 1048, 1066, 1067, 1091, 1188<br />

Arrematação » 1603, 1775<br />

Assistência judiciária gratuita » 925, 931, 937, 942, 944, 945, 946, 949, 1361, 1780<br />

Assistente técnico » 810, 940, 1222, 1449<br />

Atividade externa » 267, 268, 272<br />

Ato urgente » 914, 1170, 1259, 1788<br />

Atraso » 1047, 1048<br />

Atualização monetária » 225, 226, 381, 578, 581, 591, 657, 686, 687, 783, 932, 940, 941,<br />

1424, 1426, 1427, 1430, 1431, 1432, 1434, 1435, 1436, 1437, 1439, 1440, 1441, 1443,<br />

1444, 1445, 1463, 1491, 1492<br />

Audiência de julgamento » 992, 993, 994, 995, 1047, 1153, 1154, 1155, 1156, 1157<br />

Autenticação » 1004, 1087, 1195, 1210, 1213, 1218, 1219, 1296, 1338, 1361, 1362, 1591,<br />

1730, 1731, 1732, 1780, 1781<br />

Auxílio-doença » 193, 233-236, 330, 332, 542, 554, 555, 556, 557, 558, 559, 609-610<br />

Averbação » 808, 925, 946, 949, 1448, 1779, 1780<br />

Aviso-prévio<br />

• Baixa na CTPS » 196<br />

• Cessação da atividade da empresa » 606, 629


• Culpa recíproca » 611, 614, 630<br />

• Cumprido em casa » 611, 612, 625, 635<br />

• Garantia de emprego » 602, 603, 610<br />

• Horas r<strong>ed</strong>uzidas da jornada de trabalho » 604<br />

• Indenização adicional » 609, 610, 613, 614<br />

• Indenização compensatória » 640<br />

• Início da contagem » 6<strong>01</strong>, 609<br />

• Justa causa » 598, 599, 604, 606, 609, 612, 613, 614<br />

• Proporção » 598, 608<br />

• Proporcionalidade do aviso-prévio » 598, 600, 604<br />

B<br />

Banco de horas » 286, 287, 321<br />

Banco do Brasil » 64, 69, 70, 119, 172, 562, 620, 1194, 1468, 1469, 1667, 1668, 1670,<br />

1671, 1672, 1761, 1762<br />

Banespa » 68, 141, 210, 1659<br />

C<br />

Caixa Econômica F<strong>ed</strong>eral » 172, 574, 581, 589, 590, 684, 685, 686, 802, 1194, 1209, 1210,<br />

1211, 1213, 1468, 1761, 1762<br />

Carta de fiança bancária » 1471, 1473, 1769, 1771<br />

Carta precatória » 973, 1486, 1487, 1488<br />

Carteira de Trabalho e Previdência Social<br />

• Baixa » 196<br />

• Carteira profissional » 193-195<br />

Cartões de ponto » 251, 253, 254, 255, 1078, 1080, 1082


Cédula de crédito industrial » 1480, 1481, 1482, 1483<br />

Cédula de crédito rural » 1480, 1482<br />

Cheques sem fundos » 490<br />

Citação » 973, 974, 976, 981<br />

Coação » 489, 490, 636, 822, 1051, 1484, 1543, 1618, 1620, 1621, 1686, 1688, 1690,<br />

1691, 1851, 1853, 1855<br />

Colusão das partes » 1621, 1622, 1623, 1624, 1625, 1687<br />

Comissão de Conciliação Prévia » 77, 542, 610, 809, 1448<br />

Comissão paritária » 1<strong>01</strong>8<br />

Compensação » 250, 274, 284-294, 317, 331, 1063, 1064<br />

Competência concorrente » 826, 827, 829, 831, 832, 858, 859, 861, 863<br />

Competência em razão da matéria » 61, 662, 793, 797, 803, 817, 820<br />

Competência funcional » 727, 799, 826, 827, 858, 859, 1542, 1544, 1808, 1817<br />

Complementação dos proventos da aposentadoria » 59<br />

Concessão de liminar » 1022, 1029-1038<br />

Concurso público » 203-214, 1674<br />

Condição resolutiva » 1631, 1632, 1684, 1842, 1843<br />

Confissão » 1069, 1089-1093<br />

Conflito de competência » 780, 781, 782, 796, 797, 802, 834, 835, 836, 838, 1132, 1133,<br />

1134<br />

Contagem do prazo » 979-986, 994, 1003<br />

Contestação » 1061-1069<br />

Contrarrazões » 1134,-1139, 1158, 1166, 1169, 1173, 1175, 1198, 1220, 1222, 1230, 1243,<br />

1246, 1248, 1252, 1257, 1264, 1272, 1277-1282, 1287, 1323, 1352, 1355, 1356, 1360,<br />

1364, 1366, 1372, 1382<br />

Contrato de trabalho


• Contrato de experiência » 195, 198-202<br />

• Contrato por prazo determinado » 197-203<br />

• Nulidade do contrato » 203-203, 209, 216<br />

Contribuições previdenciárias » 806, 807, 808, 809, 810, 813, 816, 1446-1462<br />

Controles de frequência » 251, 252, 253, 269, 1078, 1079, 1080<br />

Cooperativa » 90, 115, 128, 178, 489, 543, 561, 1039, 1753, 1757, 1758, 1759<br />

Correção monetária » 1423-1431, 1435-1440, 1443-1445, 1468, 1491<br />

Cumulação de p<strong>ed</strong>idos » 653, 1612<br />

Custas » 1176, 1195-1199, 1362, 1789<br />

Custos legis » 693, 850, 851, 852, 853, 1561, 1562<br />

D<br />

Data de pagamento » 224<br />

Decadência » 694, 695, 778, 854, 899, 900, 914, 915, 1074, 1130, 1162, 1163, 1170, 1171,<br />

1223, 1225, 1276, 1568, 1569, 1577, 1578, 1582, 1584, 1585, 1728, 1783<br />

Décimo terceiro salário » 363, 365, 374, 377, 390, 393-408, 442, 500<br />

Decisão homologatória » 823, 1052, 1603, 1604, 1624, 1626, 1652, 1686, 1688, 1689,<br />

1775<br />

Decisão monocrática » 1120, 1248, 1330, 1374, 1784<br />

Declaração de pobreza » 926, 935, 950<br />

D<strong>ed</strong>ução » 63, 274, 378, 379, 414-416, 937, 1064, 1461, 1534, 1637, 1834<br />

Demissão » 598, 602-605, 614, 615, 619-624, 634-640<br />

Descanso semanal remunerado<br />

• Abono de faltas » 319<br />

• Atestado médico » 318-320<br />

• Bis in idem » 322, 323, 324


• Domingos e feriados » 317, 320<br />

• Gorjeta » 325<br />

• Gratificações por tempo de serviço » 322<br />

• Sábado » 315, 317, 327<br />

Descontos fiscais » 806, 810-813, 937, 939, 1446, 1449, 1450-1453, 1462, 1638<br />

Descontos salariais » 489<br />

Deserção » 1176, 1179, 1183-1186, 1188, 1191-1204, 1208, 1211-1215, 1363, 1371, 1372<br />

Desídia » 618<br />

Desp<strong>ed</strong>imento » 398, 614, 618, 1075, 1076, 1077<br />

Despesas processuais » 938, 939, 940, 941, 944, 945, 946, 1180, 1181, 1182, 1193, 1445,<br />

1781<br />

Diárias para viagem » 380, 457<br />

Difícil acesso » 256, 257, 258, 260, 261, 262<br />

Digitador » 311, 312, 556<br />

Direito de greve » 798, 799, 800, 8<strong>01</strong>, 802<br />

Dirigente sindical » 76, 227, 529, 530, 536-543, 549, 554, 559, 610, 695, 1022, 1028, 1032,<br />

1034-1141, 1555, 1646, 1741, 1747-1753<br />

Dispensa sem justa causa » 598, 604, 606, 613-616, 623, 634, 640<br />

Documento novo » 1218, 1681, 1682, 1683<br />

Dolo » 195, 490, 636, 1088, 1543, 1618, 1620, 1621, 1622, 1688, 1690, 1691<br />

Dono da obra » 184, 185<br />

Duplo grau de jurisdição » 1<strong>01</strong>6, 1<strong>01</strong>7, 1230, 1231, 1234, 1235, 1236, 1237, 1284, 1568,<br />

1577, 1592, 1593, 1652<br />

Duração do trabalho » 250, 265, 267, 280, 281, 284, 285, 295, 297, 310<br />

E


Efeito suspensivo » 690, 888-890, 1025, 1027, 1226-1229, 1328, 1469, 1470, 1489, 1531-<br />

1533, 1734, 1738, 1740, 1762-1763, 1774, 1776-1778, 1832, 1833, 1842<br />

Eficácia temporal » 70, 71, 73, 599, 10<strong>01</strong>, 1426<br />

Eletricitários » 427-429, 432, 433<br />

Embargos à adjudicação » 1775, 1776<br />

Embargos de declaração » 1238, 1239-1256<br />

Embargos de terceiro » 1288, 1351, 1368, 1486, 1487, 1488, 1489, 1734, 1773, 1774<br />

Empregado de empresa pública » 183, 487, 561, 619, 620<br />

Empregado doméstico » 90, 121<br />

Empregador<br />

• Alteração unilateral » 148, 149, 218, 388, 405<br />

• Contrato de concessão de serviço público » 137<br />

• Desmembramento de municípios » 140<br />

• Estrutura jurídica da empresa » 131, 136, 139, 145<br />

• Grupo econômico » 59, 111, 112, 113, 114, 128, 129, 130, 138, 139, 469, 472<br />

• Poderes do empregador » 65, 128<br />

• Privatização » 140, 141, 209, 210<br />

• Punição » 57, 149, 150<br />

• Sucessão de empresas » 136<br />

Empregado rural » 120-126<br />

Empresa de reflorestamento » 121<br />

Empresa em liquidação extrajudicial » 137, 492, 1191, 1432, 1492<br />

Empresa privada » 141, 143, 172, 181, 196, 210, 212, 216, 262, 1088<br />

Empresa pública » 141, 145, 183, 204, 210, 473, 474, 487, 561, 562, 583, 619-622, 631,<br />

795, 856, 875, 1146, 1465, 1495


Ente público » 132, 140, 144, 178, 179, 180, 857, 920, 944, 1068, 1216, 1230, 1231, 1232,<br />

1233, 1234, 1235, 1236, 1237, 1238, 1284, 1285, 1429, 1430, 1465, 1593, 1652, 1825<br />

Equiparação salarial<br />

• Auxiliar de laboratório » 484<br />

• Desvio funcional » 485, 486, 660, 661<br />

• Enquadramento » 472, 484, 485, 486, 488<br />

• Plano de cargos e salários » 471, 479, 480, 482<br />

• Promoção por antiguidade e merecimento » 471, 479<br />

• Quadro de carreira » 469-472, 478, 480, 484-486<br />

• Quadro de pessoal organizado em carreira » 469, 470, 479, 484<br />

• Reclassificação » 472, 484, 485<br />

• Servidor público » 481, 485, 486, 500, 5<strong>01</strong><br />

• Terceirização » 181-186, 469, 486, 487, 488<br />

Erro de fato » 822, 1051, 1543, 1606, 1618, 1686, 1691, 1692, 1693, 1694<br />

Estabilidade<br />

• Acidente do trabalho » 529, 542, 556, 558, 559, 578<br />

• Conselho fiscal » 544, 545<br />

• Delegado sindical » 545<br />

• Estabilidade provisória » 529, 530, 533, 536, 538, 542, 545, 546, 548, 552, 553, 554, 556,<br />

559, 561<br />

• Gestante » 529, 531, 532, 541, 542, 546, 547, 548, 549, 550, 552, 554, 559<br />

• Servidor público celetista » 561<br />

Estagiário<br />

• Desvirtuamento do contrato de estágio » 214<br />

Exceção de incompetência » 776, 777, 779, 780, 838, 1128, 1131, 1132, 1568, 1578, 1579,


1580<br />

Exceção de pré-executividade » 1629, 1631, 1632, 1684, 1843<br />

Exp<strong>ed</strong>iente forense » 979, 981, 984, 987, 988, 990, 991, 1149, 1151, 1152, 1568, 1580,<br />

1581<br />

Extemporaneidade » 539<br />

Extinção do estabelecimento » 438, 447, 541, 547, 554, 578, 606, 629, 630<br />

F<br />

Faculdade do juiz » 1<strong>01</strong>1, 1028, 1029, 1030, 1031, 1032, 1055, 1056, 1057, 1092, 1741,<br />

1742, 1743, 1744, 1745<br />

Falta grave » 529, 530, 536, 543, 546, 554, 561, 562, 603, 613-616, 619, 620, 623, 624<br />

Fato constitutivo » 251, 254, 255, 414, 416, 475, 477, 1074, 1076, 1078, 1081, 1082, 1083,<br />

1084, 1099, 1100, 11<strong>01</strong>, 1589<br />

Fato imp<strong>ed</strong>itivo » 456, 470, 475, 477, 819, 1074, 1076, 1083, 1241, 1325<br />

Fato modificativo » 416, 470, 474, 477, 1074, 1084<br />

Fato superveniente » 1062, 1100, 11<strong>01</strong>, 1102, 1103, 1588<br />

Faturamento » 803, 1479, 1480, 1483, 1484, 1772, 1773, 1852, 1853<br />

Fazenda pública » 1429<br />

Feriados » 289, 290, 297, 316, 317, 318, 320, 321, 322, 324<br />

Férias<br />

• Abono de férias » 331, 338<br />

• Abono pecuniário » 393<br />

• Duração de férias » 330, 395<br />

• Férias indenizadas » 334, 338<br />

• Férias proporcionais » 331, 335-337<br />

• P<strong>ed</strong>ido de demissão » 338


• Professor » 326, 337, 338<br />

• Tarefeiro » 332<br />

• Terço constitucional » 331, 333<br />

Ferroviário » 263, 272, 280, 309, 310, 389<br />

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS<br />

• Multa de 40% » 609, 611, 613, 619, 623, 630<br />

• Prescrição » 585-590, 599, 608-611, 623, 628<br />

Fiscalização da jornada » 267<br />

Flexibilização » 76, 259, 263, 274, 282, 289, 291, 304, 305, 306, 321, 418, 439, 455<br />

Força maior » 254, 284, 405, 411, 578, 579, 606, 807, 974, 992, 1080, 1103, 1154, 1447,<br />

1779<br />

Frentista » 430, 490<br />

Frutos » 493<br />

Fundações públicas » 226, 491, 500, 561, 563, 918, 919, 920, 921, 961, 1065, 1147, 1148,<br />

1180, 1443, 1582, 1583, 1662<br />

Fungibilidade » 1119-1127, 1248-1252, 1280, 1281, 1331, 1374-1380<br />

G<br />

Garantia provisória de emprego » 529-532, 534, 542, 543, 546, 548, 549, 553-555, 558-560<br />

Gatilhos » 494, 495, 498, 1112, 1639<br />

Gerente bancário » 98, 99, 1<strong>01</strong>, 102, 106, 107, 110, 117, 327<br />

Gerente-geral de agência » 95, 96, 97, 271, 272<br />

GFIP » 194, 1209, 1210, 1211, 1212, 1213<br />

Gratificação de função » 96, 97, 1<strong>01</strong>, 102, 110, 218, 219, 220, 271, 384, 386, 387, 388, 389<br />

Gratificação natalina


• Acidente de trabalho » 395, 396<br />

• Cálculo de indenização » 397<br />

• Culpa recíproca » 397<br />

• Gratificação semestral » 394, 395<br />

• Serviço suplementar » 394<br />

Grupo econômico » 59, 111, 112, 113, 114, 128, 129, 130, 138, 139, 469, 472, 960, 1049,<br />

1050, 1205, 1440<br />

H<br />

Habeas corpus » 1851-1856<br />

Habitualidade » 90, 1<strong>01</strong>, 110<br />

Homologação » 731-733, 1051-1057<br />

Honorários advocatícios » 928-937<br />

Honorários periciais » 932, 940, 941, 942, 943, 944, 1445, 1781<br />

Hora-aula » 223, 326, 368<br />

Horas extraordinárias/horas extras<br />

• 40 horas semanais » 411-413<br />

• Comprovação de parte do período alegado » 416<br />

• Gratificações semestrais » 394, 409<br />

• Habitualidade » 323, 373, 384, 385, 386, 387, 394, 398, 402, 403, 406-410, 417, 442,<br />

443, 455<br />

• Indenização por antiguidade » 394, 395, 409<br />

• Limitação » 404, 405, 406, 414, 415, 417, 495, 496<br />

• Marítimo » 414<br />

• Repouso semanal remunerado » 405


• Supressão » 409<br />

Horas in itinere » 256, 257, 258, 259, 260, 261, 262, 276<br />

I<br />

Imp<strong>ed</strong>imento » 635, 731, 940, 954, 1061, 1062, 1088, 1089, 1217, 1218, 1284, 1332, 1535,<br />

1565, 1610, 1632, 1648, 1703, 1825<br />

Impossibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido » 883, 886, 1544, 1552, 1553, 1554, 1556, 1558, 1594,<br />

1602, 1606, 1612, 1815<br />

Imposto de renda » 809, 811, 812, 1433, 1435, 1449, 1451, 1452, 1453, 1461, 1462, 1464,<br />

1637, 1663, 1664<br />

Improbidade » 208, 619, 633, 1068<br />

Imunidade de jurisdição » 76, 790, 791, 792<br />

Incompatibilidade entre os horários » 256, 260<br />

Incompetência » 796, 804, 818, 819, 836-838<br />

Incompetência relativa » 779, 780, 781, 836, 838, 1062, 1131, 1132, 1133, 1579, 1580<br />

Indenização por danos morais » 79, 176, 180, 206, 208, 558, 585, 626, 633, 688, 793, 794,<br />

795, 796, 797, 798, 883, 936, 1181, 1428, 1458, 1546, 1594<br />

Infração disciplinar » 928<br />

Inquérito para apuração de falta grave » 543, 554, 561, 695, 1035, 1750, 1751<br />

INSS » 59, 64, 65, 66, 69, 127, 194, 195, 394, 397, 407, 462, 464, 465, 469, 472, 556, 619,<br />

653, 661, 667, 795, 808, 809, 1087, 1440, 1448, 1606, 1779, 1780<br />

Instrumento coletivo » 709-712, 715-718, 730, 740<br />

Insubordinação » 405, 618<br />

Insuficiência » 251, 256, 261, 925, 942, 948, 949, 1074, 1078, 1182, 1184, 1185, 1186,<br />

1200, 12<strong>01</strong>, 1789, 1790<br />

Interesse de agir » 873, 874, 883, 884, 886, 887, 888, 889, 1053, 1104, 1227, 1228, 1238,<br />

1275, 1531, 1552, 1553, 1588, 1589, 1593, 1594, 1595, 1602, 1680, 1687, 1815, 1828,<br />

1829, 1831, 1839, 1840


Interesse patrimonial » 854, 1144, 1615, 1730<br />

Interpretação controvertida » 1634, 1655, 1656, 1657<br />

Interrupção da prescrição » 673, 693, 880, 881, 882<br />

Intervalos<br />

• Concessão parcial » 96, 109, 125, 126, 300, 3<strong>01</strong><br />

• Condutores e cobradores de veículos rodoviários » 304<br />

• Descanso entre jornadas » 315<br />

• Digitadores » 295, 311, 312<br />

• Intervalo intrajornada » 297-310, 313, 314<br />

• Não previstos em lei » 299, 300<br />

• Rodoviários » 270, 304, 305, 306<br />

Intimação » 979, 980, 1831<br />

Irr<strong>ed</strong>utibilidade salarial » 373, 389, 410, 449, 473<br />

Isenção » 254, 492, 733, 734, 735, 925, 945, 946, 949, 1081, 1180, 1181, 1182, 1188,<br />

1189, 1190, 1191, 1217, 1432, 1433, 1462, 1492, 1542<br />

J<br />

Jogo do bicho » 203, 215, 216<br />

Jornada 12x36 » 283, 284, 290, 293, 418<br />

Juízo de admissibilidade » 1134, 1137, 1281, 1365,<br />

Juros » 1423-1434<br />

L<br />

Lavoura » 282, 417<br />

Legitimidade » 850-857, 874, 1144, 1174, 1560, 1810, 1836<br />

Liquidação extrajudicial » 137, 492, 1191, 1192, 1431, 1432, 1443, 1444, 1490, 1491, 1492,


1757, 1758<br />

Litigância de má-fé » 1<strong>01</strong>2, 1197, 1205, 1214, 1215, 1216, 1624, 1625, 1626, 1627, 1735<br />

Litisconsórcio » 889, 895, 951, 952, 953, 954, 955, 957, 960, 986, 1063, 1187, 1205, 1206,<br />

1228, 1532, 1563, 1564, 1565, 1566, 1780<br />

M<br />

Má-fé » 138, 493, 1<strong>01</strong>2, 1119, 1120, 1197, 1205, 1214, 1215, 1216, 1572, 1620, 1624,<br />

1625, 1626, 1627, 1735<br />

Mandado de segurança<br />

• Ação cautelar » 1738, 1740, 1745, 1746, 1787, 1788<br />

• Acordo judicial » 1742, 1743<br />

• Adjudicação » 1775, 1776<br />

• Averbação » 1779, 1780<br />

• Custas » 1730, 1735, 1736, 1737, 1738, 1789, 1790, 1831, 1832<br />

• Decisão transitada em julgado » 1732<br />

• Execução » 1729, 1731, 1738, 1739, 1757-1778, 1783<br />

• Fungibilidade » 1746, 1784, 1785, 1786<br />

• Honorários periciais 1781<br />

• Inquérito para apuração de falta grave » 1750, 1751<br />

• Penhora » 1738, 1739, 1759, 1760, 1761, 1762, 1763, 1764, 1765, 1766, 1767, 1768,<br />

1769, 1770, 1771, 1772, 1773, 1775, 1777, 1778<br />

• Petição inicial » 1700-1705, 1729-1731, 1735-1749, 1753, 1754, 1784, 1791<br />

• Prazo » 1700, 1705, 1728-1733, 1737, 1740, 1746, 1770, 1771, 1775, 1778, 1783-1789,<br />

1792<br />

• Prazo decadencial » 1728, 1783, 1784<br />

• Recurso próprio » 1733, 1734, 1738, 1741


• Reintegração » 1741, 1745-1753, 1774<br />

• Representação processual » 1790<br />

• Sentença genérica » 1782<br />

• Transferência » 1747, 1752, 1754, 1755, 1760, 1762, 1816<br />

• Tutela antecipada » 1738, 1739, 1740, 1741, 1742, 1743, 1744, 1745, 1746, 1747, 1749,<br />

1752, 1754, 1757<br />

• Valor da causa » 1700, 1729, 1730, 1735-1737<br />

Mandato » 898-910, 818, 949<br />

Mandato tácito » 898, 899, 9<strong>01</strong>, 902, 903, 904, 905, 908, 912, 1161, 1162, 1164, 1165,<br />

1166, 1167, 1359, 1360, 1361, 1608, 1791<br />

Marítimo » 414<br />

Massa falida » 492, 628, 1191, 1192, 1542<br />

Matéria-prima » 121, 300<br />

Mecanografia » 302, 311, 312<br />

M<strong>ed</strong>ida cautelar » 672, 888, 890, 1040-1042, 1227, 1229, 1530-1537, 1584, 1616, 1617,<br />

1704, 1705, 1746, 1834<br />

M<strong>ed</strong>ida provisória » 206, 462, 496, 583, 632, 1311, 1582, 1583, 1584, 1610, 1640, 1655,<br />

1661<br />

Morte » 117, 395, 465, 467, 468, 579, 691, 797, 857, 927, 1146, 1476, 1766<br />

Motorista » 251, 263, 268-270, 277, 289, 300, 306, 307<br />

Motorista profissional » 263, 268, 269, 270, 289, 306, 307<br />

Mulher » 146, 546, 549, 550, 551<br />

Multa convencional » 717, 1665, 1666<br />

N<br />

Negociação coletiva » 273, 746, 750, 751, 756


Notificação » 975, 976, 977, 979<br />

Nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público » 857<br />

O<br />

Obrigação de fazer » 208, 362, 493, 585, 633, 8<strong>01</strong>, 803, 804, 805, 806, 875, 876, 1034,<br />

1207, 1749<br />

Obrigações do contrato » 624<br />

Oficial de justiça ad hoc » 214<br />

Óleos minerais » 451, 452<br />

Ônus da prova » 251, 252, 253, 255, 457, 470, 477, 616, 1074, 1075, 1076, 1077, 1078,<br />

1079, 1080, 1082, 1083, 1084<br />

Oralidade » 776, 1045, 1128<br />

P<br />

Parecer » 693, 694, 825, 853, 854, 857, 1024, 1232, 1233, 1279, 1576<br />

Participação nos lucros » 424, 431, 454-456<br />

Pecuária » 120, 282, 417<br />

Penhora » 144, 1464-1483, 1759, 1769,1772, 1852<br />

Percentagem » 372<br />

Perícia » 435, 445, 939<br />

Período pré-eleitoral » 1666<br />

Perito » 448, 810, 895, 925, 939, 940, 941, 942, 943, 944, 945, 949, 1182, 1445, 1449,<br />

1781<br />

Pessoa jurídica de direito público » 144, 606, 625, 858, 889, 920, 997, 1068, 1085, 1147,<br />

1157, 1215, 1228, 1229, 1231, 1235, 1236, 1255, 1284, 1465, 1532, 1582, 1584, 1590,<br />

1652, 1822<br />

Petição inicial » 1009, 1609-1616<br />

Petroleiros » 280, 281, 284, 410


Planos econômicos » 474, 494, 495, 496, 498, 581, 664, 686, 1112, 1638, 1639<br />

Poder normativo » 707, 708, 714, 800, 8<strong>01</strong>, 877, 886, 1226, 1629, 1807, 1808, 1809, 1810,<br />

1824, 1828, 1829, 1832, 1836, 1839, 1841<br />

Policial militar » 216<br />

Portaria » 116, 117, 250, 260, 294, 295, 296, 305, 990, 1151, 1311, 1611, 1640, 1641,<br />

1642, 1643<br />

Portuários » 284, 285, 390, 391, 1<strong>01</strong>8<br />

Prazo recursal » 1149, 1153, 1154, 1156, 1157, 1160<br />

Precatório » 142-145, 211, 212, 562, 620, 622, 1190, 1429, 1464, 1465, 1493-1495<br />

Prêmio » 58, 66, 67, 80, 392, 456<br />

Preparo » 1176, 1179, 1183-1189, 1192, 1195, 1196, 1200, 12<strong>01</strong>, 1211<br />

Preposto » 100, 195, 904, 1045, 1046, 1048, 1049, 1050, 1065, 1066, 1067, 1088, 1165,<br />

1360<br />

Prequestionamento » 11<strong>01</strong>, 1102, 1103, 1140, 1225, 1247, 1248, 1263-1278, 1313, 1322,<br />

1326, 1344, 1349, 1352, 1382, 1619, 1648-1651, 1654, 1655, 1680<br />

Prescrição<br />

• Ação rescisória » 1643, 668<br />

• Alteração contratual » 655, 661, 664, 668<br />

• Comissões » 656, 657<br />

• Complementação de aposentadoria » 667<br />

• Interrupção » 671<br />

• Períodos descontínuos de trabalho » 623, 679<br />

• Plano de cargos e salários » 54, 55, 59, 67, 148, 471, 479, 480, 482, 564, 661, 689<br />

• Prescrição intercorrente » 676, 677, 679, 1571, 1607<br />

• Prescrição parcial » 664, 1643<br />

• Prescrição quinquenal » 123, 124, 233, 655, 670, 672, 675, 676, 677


• Prescrição total » 655-664, 1643<br />

• Rurícola » 674, 675, 676<br />

• Suspensão do contrato » 109, 230, 231, 232, 233, 234, 235, 236, 297, 311, 313, 314, 315,<br />

330, 396, 466, 472, 670, 671, 1751<br />

Pressuposto processual » 898, 1<strong>01</strong>8, 1161, 1178, 1214, 1216, 1326, 1585, 1586, 1587,<br />

1588, 1590, 1591, 1633<br />

Pressuposto recursal » 1144-1215<br />

Pressupostos extrínsecos » 999, 10<strong>01</strong>, 1137, 1138, 1160, 1239, 1240, 1241, 1242, 1247,<br />

1253, 1254, 1267, 1271, 1276, 1317, 1322, 1323, 1324, 1325, 1326, 1327, 1357, 1358,<br />

1365, 1366, 1367, 1546, 1776<br />

Presunção absoluta » 195, 472, 1087<br />

Presunção relativa » 195, 251, 254, 269, 295, 319, 414, 431, 457, 489, 616, 618, 976, 977,<br />

1075, 1078, 1080, 1088, 1092, 1573<br />

Previdência privada » 56, 59, 60, 62, 63, 64, 91, 149, 376, 489, 662, 663, 664, 667, 817,<br />

818, 940, 1440, 1441, 1442, 1445<br />

Princípio da congruência » 331, 454, 533, 782, 1103, 1106, 1223, 1425, 1461, 1610, 1637,<br />

1653, 1680<br />

Princípio da demanda » 454, 782, 1106, 1424, 1461, 1637<br />

Princípio da estabilidade financeira » 218, 219, 220, 387, 388, 389<br />

Princípio da extrapetição » 533, 782, 783, 1065, 1106, 1107, 1425, 1426, 1461, 1637<br />

Princípio da fungibilidade » 1022, 1042, 1119, 1120, 1122, 1123, 1124, 1125, 1126, 1127,<br />

1250, 1251, 1252, 1280, 1281, 1331, 1375, 1376, 1377, 1378, 1379, 1380, 1573, 1617,<br />

1698, 1699, 1785, 1786<br />

Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias » 776, 777, 1028, 1033, 1034, 1037,<br />

1038, 1128, 1129, 1259, 1289, 1369, 1604, 1741, 1747, 1749, 1752, 1754, 1757, 1788<br />

Princípio da isonomia » 182, 208, 226, 454, 456, 476, 486, 497, 562, 617, 785, 786, 1217,<br />

1443, 1662, 1675, 1676<br />

Princípio do contraditório » 784, 786, 1061, 1102, 1218, 1245, 1246, 1265, 1273, 1310,<br />

1592, 1645, 1651


Prisão » 1483, 1484, 1485, 1486, 1851, 1852, 1853, 1854, 1855, 1856<br />

Privatização » 140, 141, 209, 210<br />

Processo simulado » 1622, 1623<br />

Procuração<br />

• Irregularidade de representação » 1167<br />

• Representação » 1167<br />

Professor adjunto » 208, 1675<br />

Professor titular » 208, 1674, 1675<br />

Programa de alimentação ao trabalhador » 113, 378<br />

Prontidão » 263, 264<br />

Pronunciamento explícito » 124, 676, 1104, 1604, 1619, 1634, 1648, 1650, 1651, 1652,<br />

1653, 1655, 1681<br />

Prorrogação em horário diurno » 417<br />

Prova documental » 807, 987, 990, 991, 992, 1149, 1152, 1153, 1217, 1447, 1730, 1731<br />

Prova pericial » 430, 447, 1063<br />

Prova pré-constituída » 1033, 1035, 1037, 1039, 1089, 1091, 1474, 1631, 1731, 1748,<br />

1749, 1753, 1754, 1772<br />

Prova técnica » 430, 437, 438, 446, 945<br />

Q<br />

Quebra de caixa » 1<strong>01</strong>, 110, 111, 323, 385, 656<br />

Quitação » 634, 1627<br />

R


Reajustes salariais » 473, 474, 494, 495, 496, 500, 609, 610, 654, 707, 715, 1112, 1113,<br />

1639, 1809, 1823, 1825<br />

Recesso » 337, 338, 980, 983, 984, 985, 1581<br />

Recurso administrativo » 784, 785, 786<br />

Recurso de revista » 909, 1259, 1284, 1313-1316, 1368, 1698, 1598, 1786<br />

Recurso ordinário » 1158, 1199, 1255-1259, 1697, 1699, 1784, 1786, 1789, 1855<br />

Reexame necessário » 1229-1238<br />

Regulamento da empresa » 54, 58, 146, 1303, 1344, 1345<br />

Reintegração » 531, 1529, 1677, 1745-1751<br />

Repouso remunerado » 105, 107, 317, 327<br />

Repouso semanal » 363, 381, 382, 385-387, 406, 407, 443<br />

Requerimento » 946, 1361, 1780<br />

Resilição » 79, 396, 614<br />

Resolução » 880-889<br />

Revelia » 491, 916, 993, 1045-1050, 1061-1069, 1091, 1154, 1172, 1218, 1222, 1310,<br />

1589, 1645, 1690, 1695, 1696<br />

Revogação tácita » 719, 927, 948<br />

Rito sumaríssimo » 961, 1009-1<strong>01</strong>0, 1<strong>01</strong>5, 1<strong>01</strong>7, 1248, 1262, 1264, 1271, 1272, 1279,<br />

1290, 1300, 1302, 1308, 1314-1317, 1342, 1348-1350<br />

S<br />

Salário básico » 364, 372, 391, 402, 406, 424-431, 440-444, 457<br />

Salário-família » 459-461<br />

Salário in natura » 373-378, 408, 575<br />

Salário mínimo » 364, 366, 367, 445, 464, 465, 466<br />

Salário profissional » 365, 369, 370, 371, 484, 494


Salário-utilidade » 373-379<br />

Seguro-desemprego » 207, 232, 461-468, 613, 803-806, 1245<br />

Semana espanhola » 293, 294<br />

Sentença de liquidação » 885, 1204, 1289, 1369, 16<strong>01</strong><br />

Sentença homologatória » 816, 822, 1051, 1053, 1457, 1544, 1552, 1621, 1626, 1628,<br />

1685, 1687, 1689, 1775<br />

Sentença normativa » 708, 715, 1226, 1629, 1839, 1841<br />

Sindicato » 880, 1836<br />

Sistema elétrico de potência » 432, 433<br />

Sobreaviso » 263, 264, 265, 403, 404, 423, 427<br />

Soci<strong>ed</strong>ade cooperativa » 543, 561, 1757<br />

Soci<strong>ed</strong>ade de economia mista » 856, 1188, 1146<br />

Subordinação » 91-94, 120, 129, 145<br />

Substabelecimento » 9<strong>01</strong>-903, 909-914, 923, 924, 927, 1168-1170, 1354, 1355<br />

Substância radioativa » 403, 434<br />

Sucessão trabalhista » 128, 131-143<br />

Sucumbência » 783, 796, 898, 914, 930-937, 943, 944, 1171, 1176-1182, 1234, 1329-1383,<br />

1425, 1573, 1621<br />

Súmula vinculante » 445, 708, 779, 786, 796, 1131, 1260, 1261, 1262, 1290, 1292, 1302,<br />

1305, 1306, 1316, 1317, 1318, 1321, 1330, 1335, 1347-1351, 1485, 1545, 1551, 1598,<br />

1611, 1642, 1810, 1854<br />

Suplemento salarial » 229, 423<br />

Suspeição » 940, 1061, 1062, 1088, 1089<br />

Suspensão do contrato de trabalho » 230-234, 236


Tacógrafo » 267, 268<br />

T<br />

Tempestividade » 998, 1148, 1159, 1356<br />

Tempo à disposição do empregador » 250, 257, 259, 262, 265, 276, 299, 338<br />

Tempo de serviço na função » 470, 472, 474, 475, 478, 1084<br />

Tempo médio » 258, 259, 260<br />

Terceirização<br />

• Administração pública » 168, 171, 177, 178, 180, 183<br />

• Administração pública direta e indireta » 168, 177<br />

• Construção civil » 173, 184, 186<br />

• Dono da obra » 184, 185<br />

• Empresa interposta » 168, 171, 174, 176, 180-183<br />

• Inadimplemento das obrigações trabalhistas » 168, 176, 177<br />

• Limpeza » 168-172, 181<br />

• Princípio da isonomia » 182<br />

• Responsabilidade subsidiária » 168, 176, 177, 178, 180, 184, 185, 186<br />

• Tomador dos serviços » 168, 176, 180, 182<br />

• Trabalho temporário » 167, 168, 169, 170, 171, 180, 181<br />

• Vigilância » 168, 171, 172, 180, 181<br />

Término do contrato de trabalho » 200, 202<br />

Testemunha » 232, 416, 925, 945, 949, 1073, 1088, 1089, 1284, 1332<br />

Teto remuneratório » 498<br />

Trabalhador avulso » 127


Trabalhador rural » 120-125<br />

Trabalho extraordinário » 251, 255, 286, 287<br />

Trabalho intelectual » 92, 470, 476<br />

Trabalho noturno » 269, 281-285, 290, 323<br />

Transação » 58, 76-80, 134, 137, 217, 380, 440, 534, 547, 636-639, 822, 1051-1054, 1460,<br />

1574, 1605, 1621-1624, 1628, 1663, 1685-1689<br />

Transação extrajudicial » 77, 78, 79, 80, 637, 639, 1663<br />

Transferência » 226-229, 282, 283, 323, 326, 364, 389, 408, 410, 417, 421-423<br />

Transporte » 229, 262, 423, 458<br />

Transporte público » 256, 257, 260, 261<br />

Traslado » 999, 1160, 1195, 1354, 1355, 1357, 1362, 1781<br />

Turnos ininterruptos de revezamento » 273-280, 284, 316<br />

Tutela antecipada » 824-826, 1021-1042, 1056-1530, 1533, 1616, 1617, 1738-1749, 1752,<br />

1754, 1757, 1835, 1836<br />

V<br />

Vale-transporte » 423, 458, 459<br />

Valor da causa » 790, 957, 997, 1009, 1<strong>01</strong>2-1<strong>01</strong>7, 1177, 1183, 1187, 1196-1198, 1208,<br />

1233, 1240, 1328, 1542, 1614, 1615, 1625, 1700, 1729, 1730, 1735-1737<br />

Vestuário » 364, 366, 376, 499<br />

Viagem » 110, 180, 270, 304, 305, 306, 307, 309, 310, 338, 380, 456, 457, 458, 577


SUMÁRIO COMPLETO<br />

Capa<br />

Folha de Rosto<br />

Exp<strong>ed</strong>iente<br />

D<strong>ed</strong>icatória<br />

Nota à 6ª <strong>ed</strong>ição<br />

Apresentação<br />

Prefácio<br />

Introdução<br />

Abreviaturas<br />

Parte I DIREITO <strong>DO</strong> TRABALHO<br />

Capítulo I<br />

Introdução ao Direito do Trabalho<br />

1. Fontes do direito do trabalho<br />

1.1. Introdução<br />

1.2. Regulamento de empresa<br />

2. Eficácia das normas trabalhistas<br />

2.1. Introdução<br />

2.2. Eficácia temporal das normas trabalhistas<br />

2.3. Eficácia espacial das normas trabalhistas<br />

3. Renúncia e transação no direito do trabalho<br />

3.1. Introdução. Diferenças entre renúncia e transação


3.2. Programa de demissão voluntária. Transação extrajudicial.<br />

3.3. Programa de demissão voluntária. Impossibilidade de<br />

compensação<br />

3.4. Plano ou programa de demissão voluntária. Imposto de Renda<br />

4. Quadro resumido<br />

5. Súmulas dos Tribunais Regionais do Trabalho (relacionadas ao<br />

Capítulo I)<br />

6. Súmulas do STF e STJ (Relacionadas ao capítulo I)<br />

7. Informativos do <strong>TST</strong> (relacionados ao Capítulo I)<br />

Capítulo II<br />

Sujeitos da relação empregatícia – Empregado e empregador<br />

1. Empregado<br />

1.1. Introdução. Requisitos da relação empregatícia<br />

1.2. Altos empregados<br />

1.3. Empregado rural<br />

2. Empregador<br />

2.1. Introdução<br />

2.2. Grupo econômico<br />

2.3. Sucessão de empresas<br />

2.4. Poderes do empregador


3. Quadro resumido<br />

4. Súmulas dos Tribunais Regionais do Trabalho (relacionadas ao<br />

Capítulo II)<br />

5. Súmula do STF e STJ (Relacionada ao Capítulo II)<br />

6. Informativos do <strong>TST</strong> (relacionados ao Capítulo II)<br />

Capítulo III<br />

Terceirização<br />

1. Introdução<br />

2. Requisitos para terceirização lícita<br />

3. Vínculo empregatício com a administração pública. Período<br />

anterior à CF/88<br />

4. Contrato de trabalho com a Associação de Pais e Mestres – APM<br />

5. Equiparação salarial na terceirização<br />

6. Responsabilidade trabalhista do dono da obra. Contrato de<br />

empreitada na construção civil<br />

7. Quadro resumido<br />

8. Súmulas dos Tribunais Regionais do Trabalho (relacionadas ao<br />

Capítulo III)


9. Informativos do <strong>TST</strong> (relacionados ao Capítulo III)<br />

Capítulo IV<br />

Contrato de trabalho<br />

1. Identificação profissional do empregado. Carteira de Trabalho e<br />

Previdência Social – CTPS<br />

1.1. Do valor das anotações na CTPS<br />

1.2. Aviso-prévio indenizado e a baixa na CTPS<br />

2. Classificação do contrato de trabalho<br />

2.1. Contrato por prazo determinado<br />

2.1.1. Contrato por prazo determinado na LC nº 150/2<strong>01</strong>5 (“Nova Lei<br />

dos Domésticos”)<br />

2.2. Prazo e prorrogação do contrato de experiência<br />

2.3. Término antecipado do contrato por prazo determinado e a<br />

cláusula assecuratória de direito recíproco<br />

3. Da nulidade do contrato de trabalho<br />

3.1. Contrato nulo. Contratação do servidor público sem prévio<br />

concurso público<br />

3.2. Desvirtuamento do estágio com a Administração. Contrato nulo<br />

3.3. Oficial de justiça ad hoc<br />

3.4. Trabalho ilícito. Jogo do bicho<br />

3.5. Trabalho proibido. Policial militar<br />

4. Alteração do contrato de trabalho<br />

4.1. Introdução


4.2. Reversão e supressão ou r<strong>ed</strong>ução da gratificação<br />

4.3. Transferência do período noturno para o diurno<br />

4.4. Alteração da jornada. Retorno à jornada inicialmente contratada<br />

4.5. R<strong>ed</strong>ução da carga horária do professor<br />

4.6. Alteração da data do pagamento<br />

4.7. Transferência de empregados<br />

5. Suspensão e interrupção do contrato de trabalho<br />

5.1. Introdução<br />

5.2. Comparecimento à Justiça do Trabalho<br />

5.3. Suspensão do contrato em razão da aposentadoria por invalidez<br />

5.4. Suspensão do prazo prescricional em virtude do auxílio-doença<br />

5.5. Suspensão do contrato e a continuidade do pagamento do plano de<br />

saúde<br />

6. Quadro resumido<br />

7. Súmulas dos Tribunais Regionais do Trabalho (relacionadas ao<br />

Capítulo IV)<br />

8. Súmulas do STF e STJ (relacionadas ao Capítulo IV)<br />

9. Informativos do <strong>TST</strong> (relacionados ao Capítulo IV)<br />

Capítulo V<br />

Duração do trabalho e períodos de descanso<br />

1. Duração do trabalho


1.1. Tempo à disposição do empregador<br />

1.2. Fiscalização da jornada. Ônus da prova<br />

1.3. Trajeto para o trabalho. Hora in itinere<br />

1.4. Sobreaviso e Prontidão. Aplicação por analogia das horas de<br />

sobreaviso aos eletricitários<br />

1.5. Variação do registro de ponto. Limite de tolerância<br />

1.6. Empregados sem limitação de jornada<br />

1.7. Turnos ininterruptos de revezamento. Fixação de jornada de<br />

trabalho m<strong>ed</strong>iante negociação coletiva<br />

1.8. Trabalho noturno<br />

1.9. Compensação da Jornada<br />

1.10. Jornada r<strong>ed</strong>uzida do telefonista<br />

1.11. Duração do trabalho do jornalista em empresa não jornalística<br />

1.12. Duração do trabalho do advogado empregado com d<strong>ed</strong>icação<br />

exclusiva. Contratação ocorrida antes da Lei nº 8.906, de 04.07.1994<br />

2. PERÍO<strong>DO</strong>S DE DESCANSO<br />

2.1. Introdução<br />

2.2. Descanso semanal remunerado e feriados (Lei nº 605/49)<br />

2.3. Férias<br />

3. Quadro resumido<br />

4. Súmulas dos Tribunais Regionais do Trabalho (relacionadas ao<br />

Capítulo V)


5. Súmulas do STF e STJ (relacionadas ao Capítulo V)<br />

6. Informativos do <strong>TST</strong> (relacionados ao Capítulo V)<br />

Capítulo VI<br />

Remuneração<br />

1. Salário e remuneração. Introdução<br />

1.1. Gorjetas e a repercussão nas demais verbas trabalhistas<br />

1.2. Salário proporcional à jornada<br />

1.3. Salário profissional<br />

1.4. Salário complessivo<br />

1.5. Aumento salarial conc<strong>ed</strong>ido pela empresa. Impossibilidade de<br />

compensação no ano seguinte<br />

1.6. Salário-utilidade ou salário in natura. Percentuais<br />

1.7. Parcelas salariais. Introdução<br />

1.8. Gratificação natalina ou décimo terceiro salário. Introdução<br />

1.9. Adicionais salariais. Introdução<br />

1.10. Parcelas sem natureza salarial (parcelas indenizatórias)<br />

2. Equiparação salarial<br />

2.1. Introdução<br />

2.2. Equiparação salarial. Art. 461 da CLT<br />

2.3. Plano de cargos e salários aprovado por instrumento coletivo.<br />

Ausência de alternância de critérios de promoção por antiguidade e<br />

merecimento


2.4. Equiparação salarial na Administração Pública<br />

2.5. Salário-substituição<br />

2.6. Equiparação salarial entre auxiliar de enfermagem e atendente de<br />

enfermagem<br />

2.7. Equiparação salarial do empregado que exerce as funções de<br />

auxiliar de labo- ratório<br />

2.8. Descumprimento pelo próprio empregador do quadro de pessoal<br />

organizado em carreira. Enquadramento ou reclassificação<br />

2.9. Equiparação salarial na terceirização<br />

3. Garantias de proteção ao salário<br />

3.1. Introdução. Tríplice proteção ao salário<br />

3.2. Descontos salariais. Prévia autorização do empregado<br />

4. Reajustes salariais<br />

4.1. Reajustes salariais previstos em norma coletiva. Política salarial<br />

4.2. Diferenças salariais decorrentes de planos econômicos<br />

4.3. Reajustes decorrentes do Plano Collor. Inexistência de direito<br />

adquirido<br />

4.4. Conversão de salários de cruzeiros para cruzados<br />

4.5. Reajuste do adiantamento salarial. Lei nº 7.686/88. Salário de abril<br />

e maio de 1988<br />

4.6. Remuneração dos empregados públicos<br />

4.7. Aplicação da legislação eleitoral aos empregados públicos


5. Efeitos financeiros da Anistia. Emenda constitucional nº 26/1985<br />

5.1. Anistia. Art. 8º, § 1º, do ADCT<br />

6. Quadro resumido<br />

7. Súmulas dos Tribunais Regionais do Trabalho (relacionadas ao<br />

Capítulo VI)<br />

8. Súmulas do STF e STJ (relacionadas ao Capítulo VI)<br />

9. Informativos do <strong>TST</strong> (relacionados ao Capítulo VI)<br />

Capítulo VII<br />

Estabilidade e garantias provisórias de emprego<br />

1. Introdução<br />

2. P<strong>ed</strong>ido de reintegração quando o período de estabilidade já tiver<br />

terminado<br />

3. Estabilidade por tempo de serviço<br />

3.1. Estabilidade por tempo de serviço e estabilidade prevista em<br />

instrumento coletivo Compatibilidade<br />

4. Características e requisitos da estabilidade do dirigente sindical<br />

4.1. Requisito para a dispensa do dirigente sindical. Inquérito para<br />

apuração de falta grave<br />

4.2. Decisão que converte a reintegração em indenização<br />

4.3. Estabilidade dos membros do conselho fiscal<br />

4.4. Estabilidade dos delegados sindicais


5. Garantia provisória de emprego da gestante<br />

5.1. Empregada detentora de garantia de emprego que ajuíza ação após<br />

o término do período de garantia no emprego<br />

5.2. Salário-maternidade após CF/88<br />

6. Empregado representante da CIPA<br />

7. Estabilidade provisória em razão de acidente de trabalho sofrido<br />

pelo empregado<br />

7.1. Requisitos previstos em instrumento coletivo para aquisição da<br />

estabilidade decorrente de acidente do trabalho<br />

8. Empregados eleitos diretores de soci<strong>ed</strong>ades cooperativas<br />

9. Estabilidade do empregado público<br />

9.1. Estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Servidor público de<br />

fundação regido pela CLT<br />

10. Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do <strong>TST</strong> específicas sobre<br />

estabilidade<br />

10.1. Estabilidade dos empregados do BANDEPE<br />

10.2. Estabilidade dos empregados da CONAB<br />

11. Quadro resumido<br />

12. Súmulas dos Tribunais Regionais do Trabalho (relacionadas ao<br />

Capítulo VII)


13. Súmulas do STF e STJ (relacionadas ao Capítulo VII)<br />

14. Informativos do <strong>TST</strong> (relacionados ao Capítulo VII)<br />

Capítulo VIII<br />

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS<br />

1. Introdução<br />

2. Incidência do FGTS<br />

2.1. Incidência do FGTS no aviso-prévio<br />

3. Parcelas sem incidência do FGTS<br />

4. Hipóteses de saque dos depósitos<br />

4.1. Indenização de 40% do FGTS e contrato por prazo determinado<br />

4.2. Indenização de 40% do FGTS e diferença decorrentes dos<br />

expurgos inflacionários<br />

5. Contrato nulo e os depósitos do FGTS<br />

6. Prescrição para requerer os depósitos do FGTS e o recente<br />

posicionamento do stf<br />

7. Índice de correção do FGTS decorrente de condenação judicial<br />

8. Quadro resumido<br />

9. Súmulas do STF e STJ (relacionadas ao Capítulo VIII)


10. Informativos do <strong>TST</strong> (relacionados ao Capítulo VIII)<br />

Capítulo IX<br />

Aviso-prévio e término do contrato de trabalho<br />

1. Aviso-prévio<br />

1.1. Introdução<br />

1.2. Proporcionalidade do aviso-prévio<br />

1.3. Aviso-prévio e a contagem do prazo<br />

1.4. Aviso-prévio. Direito irrenunciável<br />

1.5. Aviso-prévio e a garantia provisória de emprego<br />

1.6. Aviso-prévio e r<strong>ed</strong>ução da jornada<br />

1.7. Aviso-prévio no contrato por prazo determinado<br />

1.8. Aviso-prévio e o fechamento da empresa<br />

1.9. Aviso-prévio indenizado e a sua projeção no contrato de trabalho<br />

1.10. Efeitos da projeção do aviso-prévio. Aspectos econômicos<br />

1.11. Aviso-prévio e a constatação de culpa recíproca<br />

1.12. Aviso-prévio cumprido em casa<br />

1.13. Falta grave no curso do aviso-prévio<br />

1.14. Concessão do aviso-prévio nos 30 dias que antec<strong>ed</strong>em o reajuste<br />

salarial (Lei nº 7.238/84)<br />

2. TÉRMINO <strong>DO</strong> CONTRATO DE TRABALHO<br />

2.1. Introdução<br />

2.2. P<strong>ed</strong>ido de demissão e direito às férias proporcionais


2.3. Dispensa discriminatória. Portador de doença grave<br />

2.4. Abandono de emprego<br />

2.5. Aposentadoria espontânea como causa de extinção do contrato<br />

2.6. Dispensa do empregado público<br />

2.7. Readmissão<br />

2.8. Atraso no pagamento dos salários. Pagamento em audiência<br />

2.9. Descumprimento do prazo para o pagamento das verbas<br />

rescisórias e a incidência da multa do art. 477 da CLT<br />

2.10. Término das atividades empresariais e o pagamento de salário<br />

2.11. O término do contrato por culpa recíproca e o pagamento das<br />

verbas rescisórias<br />

2.12. Contrato nulo e o pagamento das verbas rescisórias<br />

2.13. Homologação das verbas trabalhistas e a quitação<br />

2.14. Compensação. Dívidas de natureza trabalhista<br />

2.15. Indenização em virtude da dispensa sem justa causa.<br />

Constitucionalidade do art. 31 da Lei 8.880/94<br />

3. Quadro resumido<br />

4. Súmulas dos Tribunais Regionais do Trabalho (relacionadas ao<br />

Capítulo IX)<br />

5. Informativos do <strong>TST</strong> (relacionados ao Capítulo IX)<br />

Capítulo X


Prescrição e decadência<br />

1. Prescrição<br />

1.1. Introdução<br />

1.2. Prazos prescricionais<br />

1.3. Prescrição total<br />

1.4. Prescrição parcial<br />

1.5. Ação rescisória ajuizada em razão do prazo prescricional<br />

1.6. Causas que interferem na contagem do prazo<br />

1.7. Prescrição do empregado rural<br />

1.8. Aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho<br />

1.9. Prescrição de ofício<br />

1.10. Readmissão e a prescrição de períodos descontínuos de trabalho<br />

1.11. Prescrição para requerer os depósitos do FGTS e o recente<br />

posicionamento do STF<br />

1.12. Prescrição em razão dos expurgos inflacionários. Diferenças da<br />

multa de 40% do FGTS<br />

1.13. Início da contagem do prazo prescricional para ajuizar a ação de<br />

cumprimento<br />

1.14. A mudança de regime celetista para estatutário e a prescrição<br />

1.15. Início da contagem do prazo prescricional para complementação<br />

da pensão e do auxílio-funeral<br />

1.16. Marco inicial. Ação condenatória<br />

1.17. Legitimidade para arguir de prescrição em favor de entidade de<br />

direito público


2. Decadência<br />

2.1. Introdução<br />

2.2. Inquérito para apuração de falta grave<br />

3. Quadro resumido<br />

4. Súmulas dos Tribunais Regionais do Trabalho (relacionadas ao<br />

Capítulo X)<br />

5. Súmulas do STF e STJ (relacionadas ao Capítulo X)<br />

6. Informativos do <strong>TST</strong> (relacionados ao Capítulo X)<br />

Capítulo XI<br />

Direito Coletivo do Trabalho<br />

1. Poder normativo da Justiça do Trabalho diante das decisões do STF<br />

2. Período de vigência da sentença normativa e das convenções e<br />

acordos coletivos<br />

2.1. Introdução<br />

2.2. Antes da alteração da Súmula nº 277 do <strong>TST</strong><br />

2.3. Após a alteração da Súmula nº 277 do <strong>TST</strong><br />

2.4. Sentença normativa<br />

3. Abrangência da norma coletiva para a categoria diferenciada<br />

4. Cobrança da multa convencional<br />

4.1. Multa


5. Contribuição sindical rural<br />

6. Quadro resumido<br />

7. Súmula dos Tribunais Regionais do Trabalho (relacionadas ao<br />

Capítulo XI)<br />

8. Informativos do <strong>TST</strong> (relacionados ao Capítulo XI)<br />

Capítulo XII<br />

Orientações Jurisprudenciais da SDC<br />

Introdução. Julgamento na SDC<br />

I - Organização sindical brasileira<br />

1. Categoria profissional diferenciada<br />

1.1. Enquadramento sindical – reconhecimento de categoria<br />

diferenciada – impossibilidade de ajuizamento de dissídio coletivo<br />

1.2. Impossibilidade de reconhecimento por decisão judicial de<br />

categoria profissional diferenciada<br />

2. Cláusulas abusivas ou ilegais<br />

2.1. Cláusula que estabelece taxa de homologação de rescisão<br />

contratual - ilegalidade<br />

2.2. Inconstitucionalidade na cobrança de contribuições para entidades<br />

sindicais aos não sindicalizados<br />

2.3. Proibição de cláusula que privilegia a contratação de trabalhador<br />

sindicalizado sobre os demais – admissão preferencial


3. Quadro resumido das <strong>OJS</strong> da SDC<br />

4. Informativos do <strong>TST</strong><br />

II – Negociação coletiva<br />

1. Aspectos formais – Assembleia Geral<br />

1.1. Edital de convocação da Assembleia Geral – publicidade e<br />

observância do prazo mínimo entre a publicação e a realização da<br />

assembleia<br />

2. Dissídio coletivo em face de pessoa jurídica de Direito Público.<br />

2.1. Limites e possibilidade da negociação coletiva no setor público<br />

3. Limitação ao desconto realizado no salário do trabalhador via<br />

negociação coletiva<br />

4. Limitação do salário normativo. Contrato de experiência e menor<br />

empregado.<br />

5. Estabilidade e limites à negociação coletiva<br />

5.1. Estabilidade da gestante<br />

5.2. Estabilidade do acidentado<br />

6. Quadro resumido das <strong>OJS</strong> da SDC<br />

7. Informativos do <strong>TST</strong><br />

III - GREVE


1. Greve abusiva – impossibilidade de estabelecer vantagens a seus<br />

participantes<br />

1.1. Greve sem representatividade sindical<br />

2. Greve - Imprescindibilidade de tentativa negocial prévia<br />

3. Necessidade de garantia das necessidades inadiáveis da população -<br />

greve em serviços essenciais<br />

4. Quadro resumido das <strong>OJS</strong> da SDC<br />

5. Informativos do <strong>TST</strong><br />

Parte II DIREITO PROCESSUAL <strong>DO</strong> TRABALHO<br />

Capítulo I<br />

Princípios<br />

1. Introdução<br />

2. Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias<br />

3. Princípio da extrapetição<br />

4. Princípio do contraditório<br />

5. Quadro resumido<br />

Capítulo II<br />

Competência<br />

1. Introdução


2. Imunidade de Jurisdição. Organização ou organismo interna​cional<br />

3. Competência em razão da matéria<br />

3.1. Indenização por danos morais<br />

3.2. Direito de greve<br />

3.3. Cadastramento do PIS<br />

3.4. Seguro-desemprego<br />

3.5. Contribuições previdenciárias<br />

3.6. Competência para execução da contribuição social referente ao<br />

seguro de acidente de trabalho (SAT)<br />

3.7. Complementação de pensão requerida por viúva de ex-empregado<br />

3.8. Quadro de carreira<br />

3.9. Competência residual. Superveniência de regime jurídico único<br />

4. Competência funcional<br />

4.1. Ação anulatória<br />

4.2. Tutela antecipada<br />

5. Competência territorial-funcional (ACP)<br />

6. Conflito de competência<br />

6.1. Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho de idêntica<br />

região<br />

6.2. Incompetência territorial<br />

7. Quadro resumido


8. Súmulas dos Tribunais Regionais do Trabalho (relacionados ao<br />

Capítulo II)<br />

9. Súmula do STF (Relacionada ao capítulo II)<br />

10. Informativos do <strong>TST</strong> (relacionados ao Capítulo II)<br />

Capítulo III<br />

Ministério Público do Trabalho<br />

1. Introdução<br />

2. Legitimidade do Ministério Público do Trabalho<br />

2.1. Legitimidade para ajuizar ação rescisória<br />

2.2. Legitimidade para arguir prescrição em favor de entidade de<br />

direito público<br />

2.3. Legitimidade para recorrer<br />

2.4. Legitimidade para arguir em parecer nulidade da contratação não<br />

suscitada na defesa<br />

3. Ação civil pública. Competência<br />

4. Quadro resumido<br />

5. Súmulas dos Tribunais Regionais do Trabalho (relacionadas ao<br />

Capítulo III)<br />

6. Informativos do <strong>TST</strong> (relacionados ao Capítulo III)<br />

Capítulo IV


Ação. Condições da ação<br />

1. Introdução<br />

2. Legitimidade<br />

2.1. Substituição processual<br />

3. Impossibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido<br />

3.1. Ação rescisória de decisão que extingue o processo sem<br />

resolução do mérito por acolhimento da exceção de coisa julgada<br />

3.2. Ação rescisória de decisão que conclui estar preclusa a<br />

oportunidade de impugnação da sentença de homologação<br />

4. Interesse de agir<br />

4.1. Ação individual quando o direito já foi reconhecido em decisão<br />

normativa<br />

4.2. M<strong>ed</strong>ida cautelar para imprimir efeito suspensivo a recurso<br />

interposto contra decisão proferida em mandado de segurança.<br />

Ausência de interesse de agir<br />

5. Quadro resumido<br />

6. Súmulas dos Tribunais Regionais do Trabalho (relacionadas ao<br />

Capítulo IV)<br />

7. Informativos do <strong>TST</strong> (relacionados ao Capítulo IV)<br />

Capítulo V<br />

Partes e procuradores<br />

1. Introdução


2. Capacidade postulatória − jus postulandi<br />

3. Representação<br />

3.1. Procuração. Mandato tácito<br />

3.2. Mandato tácito. Substabelecimento inválido<br />

3.3. Mandato tácito. Agravo de instrumento21<br />

3.4. Representação irregular. Procuração apenas nos autos do agravo<br />

de instrumento<br />

3.5. Representação irregular. Procuração outorgada para o<br />

ajuizamento de reclamação trabalhista não alcança a ação rescisória e<br />

o mandado de segurança<br />

3.6. Agravo de instrumento e recurso de revista interpostos por<br />

procurador com poderes limitados ao âmbito do TRT<br />

3.7. Mandato e substabelecimento. Condições de validade<br />

3.8. Substabelecimento não datado<br />

3.9. Substabelecimento. Reconhecimento de firma<br />

3.10. Mandato. Atos urgentes. Fase recursal<br />

3.11. Mandato. Pessoa jurídica de direito público<br />

3.12. Representação irregular. Autarquia<br />

3.13. Contrato social. Desnecessária a juntada<br />

3.14. Ausência de identificação do outorgante e/ou representante da<br />

pessoa jurídica. Procuração inválida<br />

3.15. Estagiário. Habilitação posterior<br />

3.16. Desnecessários poderes específicos para declaração de


insuficiência econômica<br />

3.17. Juntada de nova procuração sem ressalva<br />

4. Advogado<br />

4.1. Atuação fora da seção da OAB em que o advogado está inscrito<br />

4.2. Honorários advocatícios<br />

5. Honorários periciais<br />

5.1. Assistente técnico<br />

5.2. Atualização monetária<br />

5.3. Depósito prévio. Mandado de segurança<br />

5.4. Honorários periciais. Beneficiário da justiça gratuita<br />

6. Justiça gratuita<br />

6.1. Momento oportuno para requerimento<br />

6.2. Declaração de pobreza. Comprovação.<br />

6.3. Declaração de pobreza. Mandato. Poderes específicos<br />

7. Litisconsórcio<br />

7.1. Procuradores distintos. Prazo 99<br />

7.2. Ação rescisória<br />

7.3. Custas processuais<br />

8. Intervenção de terceiros<br />

8.1. Assistência<br />

9. Quadro resumido


10. Súmulas dos Tribunais Regionais do Trabalho (relacionadas ao<br />

Capítulo V)<br />

11. Informativos do <strong>TST</strong> (relacionados ao Capítulo V)<br />

Capítulo VI<br />

Atos processuais<br />

1. Introdução<br />

2. Notificação<br />

2.1. Presunção de recebimento<br />

2.2. Pluralidade de advogados. Publicação em nome de advogado<br />

diverso daquele expressamente indicado<br />

3. Prazos processuais<br />

3.1. Intimação ou publicação ocorrida na sexta-feira. Início da<br />

contagem do prazo<br />

3.2. Intimação em sábado. Recesso forense e férias coletivas dos<br />

ministros do <strong>TST</strong><br />

3.3. Litisconsórcio. Procuradores distintos<br />

3.4. Prazos recursais<br />

3.5. Início do prazo para apresentação de contestação em ação<br />

rescisória<br />

4. Quadro resumido<br />

5. Súmulas dos Tribunais Regionais do Trabalho (relacionadas ao


Capítulo VI)<br />

Capítulo VII<br />

Petição inicial<br />

1. Introdução<br />

2. Indeferimento liminar<br />

3. Novo valor da causa. Mandado de segurança<br />

4. Alçada<br />

4.1. Fixação. Data do ajuizamento da reclamação trabalhista<br />

4.2. Constitucionalidade<br />

4.3. Inaplicabilidade na ação rescisória e mandado de segurança<br />

5. Comissão paritária − portuários<br />

6. Quadro resumido<br />

Capítulo VIII<br />

Tutela antecipada<br />

1. Introdução<br />

2. Competência para concessão nos tribunais<br />

3. Momento de concessão. Forma de impugnação<br />

4. Concessão de liminar. Faculdade do juiz


5. Concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado<br />

protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma<br />

coletiva<br />

6. Concessão de liminar para reintegrar dirigente sindical<br />

7. Concessão de liminar para imp<strong>ed</strong>ir transferência de empregado<br />

8. Concessão de liminar para reintegração<br />

9. Ação rescisória. Cabimento<br />

10. Quadro resumido<br />

Capítulo IX<br />

Audiência<br />

1. Introdução<br />

2. Ausência na audiência<br />

2.1. Ausência motivada da reclamada<br />

2.2. Ausência do reclamante na audiência de instrução<br />

3. Atraso no horário de comparecimento da parte em audiência<br />

4. Preposto. Exigência da condição de empregado<br />

5. Conciliação<br />

5.1. Acordo judicial. Meio de impugnação (ação rescisória)<br />

5.2. Acordo judicial. Alcance


5.3. Homologação do acordo. Faculdade do juiz<br />

6. Quadro resumido<br />

7. Súmulas dos Tribunais Regionais do Trabalho (relacionadas ao<br />

Capítulo IX)<br />

8. Informativos do <strong>TST</strong> (relacionados ao CapÍtulo IX)<br />

Capítulo X<br />

Resposta do réu<br />

1. Introdução<br />

2. Compensação. Momento de alegação (contestação)<br />

3. Revelia<br />

3.1. Verbas rescisórias não quitadas na primeira audiência. Efeitos<br />

3.2. Ausência motivada da reclamada<br />

3.3. Atraso no horário de comparecimento da parte em audiência<br />

3.4. Aplicação à pessoa jurídica de direito público<br />

3.5. Ação rescisória. Inaplicável os efeitos da revelia<br />

4. Quadro resumido<br />

5. Informativo do <strong>TST</strong> (relacionado ao Capítulo X)<br />

Capítulo XI<br />

Provas


1. Introdução<br />

2. Ônus da prova<br />

2.1. Desp<strong>ed</strong>imento<br />

2.2. Jornada de trabalho. Registro. Distribuição dinâmica do ônus da<br />

prova<br />

2.3. Equiparação salarial<br />

3. Prova documental<br />

3.1. Instrumento normativo. Cópia não autenticada<br />

3.2. Pessoa jurídica de direito público. Dispensa de autenticidade dos<br />

documentos<br />

3.3. CTPS. Presunção das anotações<br />

4. Prova testemunhal<br />

4.1. Testemunha que litiga ou litigou contra a mesma reclamada<br />

5. Confissão<br />

6. Quadro resumido<br />

7. Súmulas dos Tribunais Regionais do Trabalho (relacionadas ao<br />

Capítulo XI)<br />

8. Informativo do <strong>TST</strong> (relacionado ao Capítulo XI)<br />

Capítulo XII<br />

Sentença


1. Introdução<br />

2. Fato superveniente que possa influir no julgamento<br />

3. Sentença citra petita. Cabível ação rescisória<br />

4. Concessão do salário relativo ao período de estabilidade já<br />

exaurido. Inexistência de julgamento extra petita<br />

5. Quadro resumido<br />

6. Súmulas dos Tribunais Regionais do Trabalho (relacionadas ao<br />

Capítulo XIII)<br />

Capítulo XIII<br />

Coisa julgada<br />

1. Introdução<br />

2. Planos econômicos. Limitação à data-base da categoria<br />

3. Quadro resumido<br />

4. Informativos do <strong>TST</strong> (relacionados ao Capítulo XIII)<br />

Capítulo XIV<br />

Recurso<br />

1. Teoria geral dos recursos<br />

1.1. Introdução<br />

1.2. Princípios recursais


1.3. Juízo de admissibilidade<br />

1.4. Pressupostos recursais<br />

1.5. Documentos<br />

1.6. Efeitos dos recursos<br />

1.7. Reexame necessário<br />

2. Recursos em espécie<br />

2.1. Embargos de declaração<br />

2.2. Recurso ordinário<br />

2.3. Recurso de revista<br />

2.4. Recurso de embargos à Seção de Dissídios Individuais do <strong>TST</strong><br />

2.5. Agravo de instrumento<br />

2.6. Agravo de petição<br />

2.7. Agravo interno e regimental<br />

2.8. Recurso Adesivo<br />

3. Quadro resumido<br />

4. Súmulas dos Tribunais Regionais do Trabalho (relacionadas ao<br />

Capítulo XIV)<br />

5. Informativos do <strong>TST</strong> (relacionados ao Capítulo XIV)<br />

Capítulo XV<br />

Execução trabalhista<br />

1. Juros


1.1. Incidência<br />

1.2. Incidência independentemente de constar no p<strong>ed</strong>ido inicial ou na<br />

condenação<br />

1.3. Juros capitalizados. Irretroatividade do Decreto-Lei nº 2.322, de<br />

26.2.1987<br />

1.4. Juros e correção monetária nas indenizações por dano moral<br />

1.5. Fazenda Pública condenada subsidiariamente<br />

1.6. Não incidência nas empresas em intervenção ou liquidação<br />

extrajudicial<br />

1.7. Sucessão trabalhista em liquidação extrajudicial<br />

1.8. Não integram a base de cálculo do Imposto de Renda<br />

2. Correção monetária<br />

2.1. Não incidência sobre débito do empregado<br />

2.2. Aplicação da TR acumulada com juros. Não violação do art. 5º, II<br />

e XXXVI da CF/88<br />

2.3. Correção monetária dos salários<br />

2.4. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço<br />

2.5. Complementação de aposentadoria devida à dependente de exempregado<br />

2.6. Diferenças salariais de universidades f<strong>ed</strong>erais<br />

2.7. Empresas em intervenção ou liquidação extrajudicial<br />

2.8. Honorários periciais<br />

3. Contribuições previdenciárias e Imposto de Renda


3.1. Descontos previdenciários e fiscais. Competência.<br />

Responsabilidade pelo pagamento. Forma de cálculo<br />

3.2. Responsabilidade do empregado pelo pagamento do Imposto de<br />

Renda e da contribuição previdenciária<br />

3.3. Competência para execução da contribuição social referente ao<br />

seguro de acidente de trabalho (SAT)<br />

3.4. Ausência de discriminação das parcelas em acordo judicial<br />

3.5. Acordo homologado em juízo sem reconhecimento de vínculo<br />

empregatício. Alíquota de contribuição previdenciária<br />

3.6. Acordo homologado após o trânsito em julgado de sentença<br />

3.7. Sentença omissa quanto aos descontos previdenciários e fiscais<br />

3.8. Juros não integram a base de cálculo do Imposto de Renda<br />

4. Penhora<br />

4.1. Penhora anterior à sucessão pela administração pública direta<br />

4.2. Penhora em dinheiro58 59 60<br />

4.3. Carta de fiança bancária<br />

4.4. Penhora em conta-salário<br />

4.5. Penhora sobre parte da renda de estabelecimento comercial<br />

4.6. Penhora de cédula de crédito rural e de crédito industrial<br />

5. Depositário<br />

5.1. Depositário infiel. Penhora sobre coisa futura e incerta<br />

5.2. Termo de depósito não assinado pelo paciente. Impossibilidade de<br />

prisão


6. Embargos de terceiro<br />

6.1. Competência na execução por carta precatória<br />

6.2. Mandado de segurança com a mesma finalidade dos embargos de<br />

terceiro<br />

7. Empresas em liquidação extrajudicial<br />

7.1. Execução direta na Justiça do Trabalho após a decretação da<br />

liquidação<br />

7.2. Juros e correção monetária<br />

7.3. Incidência de juros na sucessão trabalhista em liquidação<br />

extrajudicial<br />

8. Entidade pública<br />

8.1. Execução direta em face de entidade pública que explore atividade<br />

eminentemente econômica<br />

9. Quadro resumido<br />

10. Súmulas dos Tribunais Regionais do Trabalho (relacionadas ao<br />

Capítulo XV)<br />

11. Informativos do <strong>TST</strong> (relacionados ao Capítulo XV)<br />

Capítulo XVI<br />

Ação cautelar<br />

1. Reintegração em ação cautelar<br />

2. Ação cautelar para imprimir efeito suspensivo a recurso interposto


contra decisão proferida em mandado de segurança<br />

3. Ação cautelar em ação rescisória para suspender execução.<br />

Documentos indispensáveis<br />

4. Objeto da ação cautelar enquanto pendente trânsito e julgado da<br />

ação rescisória<br />

5. Quadro resumido<br />

6. Súmulas dos Tribunais Regionais do Trabalho (relacionadas ao<br />

Capítulo XVI)<br />

7. Informativos do <strong>TST</strong> (relacionados ao Capítulo XVI)<br />

Capítulo XVII<br />

Ação rescisória<br />

1. Introdução<br />

2. Competência<br />

2.1. Competência para ajuizamento da ação rescisória e possibilidade<br />

jurídica do p<strong>ed</strong>ido<br />

2.2. Manifesto equívoco em ajuizar ação rescisória no <strong>TST</strong> para<br />

desconstituir julgado proferido pelo TRT ou vice-versa<br />

2.3. Criação de Tribunal Regional do Trabalho<br />

3. Legitimidade do Ministério Público do Trabalho<br />

4. Litisconsórcio


5. Decadência<br />

5.1. Prazo<br />

5.2. Termo inicial do prazo decadencial no recurso deserto<br />

5.3. Ampliação do prazo decadencial para a Fazenda Pública<br />

5.4. Interrupção do prazo decadencial para a União<br />

6. Pressupostos da ação rescisória<br />

6.1. Trânsito em julgado<br />

6.2. Decisão de mérito<br />

7. Representação processual. Procuração com poderes específicos<br />

para o ajuizamento de reclamação trabalhista. Irregularidade<br />

verificada na fase recursal<br />

8. Petição inicial<br />

8.1. Ausência de capitulação ou capitulação errônea no art. 485 do<br />

CPC<br />

8.2. Cumulação subsidiária de p<strong>ed</strong>idos125<br />

8.3. Valor da causa. Inviabilidade de majoração de ofício<br />

8.4. Tutela antecipada e p<strong>ed</strong>ido liminar na ação rescisória<br />

9. Hipóteses de cabimento<br />

9.1. Incompetência absoluta<br />

9.2. Dolo ou colusão<br />

9.3. Coisa julgada<br />

9.4. Violação manifesta de norma jurídica


9.5. Prova nova (documento novo)<br />

9.6. Ação rescisória para invalidar transação<br />

9.7. Ação rescisória para invalidar confissão<br />

9.8. Ação rescisória fundada em erro de fato<br />

10. Resposta do réu<br />

10.1. Ausência de defesa. Inaplicáveis efeitos da revelia<br />

10.2. Início do prazo para apresentação de contestação<br />

11. Recursos<br />

11.1. Princípio da fungibilidade recursal<br />

11.2. Cabimento do recurso ordinário de decisão do TRT<br />

11.3. Depósito recursal<br />

11.4. Decisão proferida em agravo regimental confirmando decisão<br />

monocrática do relator que indefere petição inicial da ação rescisória<br />

com fundamento em matéria controvertida<br />

12. Ação cautelar para suspender execução da decisão rescin​denda<br />

13. Ação rescisória de ação rescisória. Indicação de violação dos<br />

mesmos dispositivos legais apontados na rescisória primitiva<br />

14. Quadro resumido<br />

15. Súmulas dos Tribunais Regionais do Trabalho (relacionadas as<br />

Capítulo XVII)


16. Informativos do <strong>TST</strong> (relacionados ao Capítulo XVII)<br />

Capítulo XVIII<br />

Mandado de segurança<br />

1. Introdução<br />

2. Valor da causa. Inviabilidade de majoração ex officio<br />

3. Prova pré-constituída. Apresentação com a petição inicial<br />

4. Cabimento<br />

4.1. Decisão judicial transitada em julgado<br />

4.2. Decisão judicial transitada em julgado formalmente<br />

4.3. Decisão passível de recurso próprio<br />

4.4. Ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa<br />

4.5. Tutela antecipada conc<strong>ed</strong>ida antes ou na sentença<br />

4.6. Decisão que conc<strong>ed</strong>e liminar ou homologa acordo judicial<br />

4.7. Deferimento de reintegração no emprego em ação cautelar<br />

4.8. Tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por<br />

estabilidade provisória<br />

4.9. Liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical<br />

4.10. Liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical antes<br />

de decisão final do inquérito para apuração de falta grave<br />

4.11. Concessão de liminar para reintegração do empregado até a<br />

decisão final do processo quando demonstrada a razoabilidade do<br />

direito subjetivo material


4.12. Concessão de liminar imp<strong>ed</strong>indo a transferência de empregado<br />

4.13. Mandado de segurança contra liminar conc<strong>ed</strong>ida ou denegada em<br />

outro mandado de segurança<br />

4.14. Decisão que não suspende execução trabalhista de cooperativa<br />

em liquidação extrajudicial<br />

4.15. Penhora em dinheiro<br />

4.16. Decisão que bloqueia numerário em conta-salário<br />

4.17. Penhora de carta de fiança bancária no lugar de dinheiro<br />

4.18. Penhora sobre parte da renda de estabelecimento comercial<br />

4.19. Mandado de segurança com a mesma finalidade dos embargos de<br />

terceiro<br />

4.20. Decisão homologatória de adjudicação<br />

4.21. Prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não<br />

especificados no agravo de petição<br />

4.22. Execução na pendência de recurso extraordinário<br />

4.23. Ato que determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação de<br />

tempo de serviço<br />

4.24. Indeferimento de requerimento de autenticação de cópias<br />

4.25. Decisão que exige depósito prévio de honorários periciais<br />

4.26. Obtenção de sentença genérica no mandado de segurança para<br />

eventos futuros<br />

5. Contagem do prazo para impetração do mandado de segurança<br />

6. Recursos


6.1. Princípio da fungibilidade. Recurso ordinário interposto contra<br />

decisão monocrática que indefere petição inicial do mandado de<br />

segurança<br />

6.2. Recurso de revista de decisão do TRT. Princípio da fungibilidade<br />

inaplicável<br />

6.3. Prazo do recurso ordinário<br />

6.4. Não cabimento do recurso ordinário de decisão do TRT proferida<br />

em agravo regimental contra liminar<br />

6.5. Exigência do recolhimento de custas processuais no recurso<br />

ordinário<br />

6.6. Mandado de segurança instruído com procuração outorgada com<br />

poderes específicos para o ajuizamento de reclamação trabalhista.<br />

Irregularidade verificada na fase recursal<br />

7. Quadro resumido<br />

8. Súmulas dos Tribunais Regionais do Trabalho (relacionadas ao<br />

Capítulo XVII)<br />

9. Informativos do <strong>TST</strong> (relacionados ao Capítulo XVIiI)<br />

Capítulo XIX<br />

Dissídio coletivo<br />

1. Introdução<br />

2. Poder normativo. Decisões contrárias ao STF<br />

3. Legitimidade


3.1. Imprescindibilidade do registro no Ministério do Trabalho e<br />

Emprego<br />

3.2. Correspondência entre as atividades exercidas pelos setores<br />

profissional e econômico envolvidos no conflito<br />

3.3. Impossibilidade de representação fundada na maior ou menor<br />

dimensão de cada ramo ou empresa<br />

4. Interesse de agir<br />

4.1. Dissídio coletivo jurídico. Impossibilidade de interpretação de<br />

norma de caráter genérico<br />

4.2. Impossibilidade de ajuizamento de dissídio coletivo para<br />

reconhecimento de categoria diferenciada<br />

5. Pressupostos processuais<br />

5.1. Autorização dos trabalhadores diretamente envolvidos no conflito<br />

5.2. Assembleia<br />

5.3. Fundamentação das cláusulas reivindicadas<br />

6. Dissídio coletivo em face de pessoa jurídica de Direito Público.<br />

7. Acordo<br />

7.1. Impossibilidade de extensão do acordo homologado às partes não<br />

subscreventes do acordo<br />

7.2. Desnecessidade de homologação do acordo extrajudicial<br />

8. Recursos<br />

8.1. Ausência de intimação para pagamento das custas processuais


8.2. Cassação do efeito suspensivo<br />

9. Incompatibilidade do arresto, apreensão ou depósito no dissídio<br />

coletivo<br />

10. Ação de cumprimento<br />

10.1. Legitimidade do sindicato inclusive para o cumprimento de<br />

convenção ou acordo coletivo<br />

10.2. Interesse de agir quando já houver diretos reconhecidos em<br />

sentença normativa<br />

10.3. Dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a<br />

propositura da ação de cumprimento<br />

10.4. Ação de cumprimento fundada em decisão normativa que sofreu<br />

posterior reforma<br />

11. Quadro resumido<br />

12. Quadro resumido das <strong>OJS</strong> da SDC<br />

13. Informativos do <strong>TST</strong> (relacionados ao Capítulo XIX)<br />

Capítulo XX<br />

Habeas corpus<br />

1. Introdução<br />

2. Depositário infiel. Penhora sobre coisa futura e incerta<br />

3. Necessidade de aceitação do encargo de depositário


4. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário<br />

5. Quadro resumido<br />

Bibliografia<br />

Índice em ordem numérica (<strong>TST</strong>)<br />

1. Súmulas do <strong>TST</strong><br />

2. Súmula do STF<br />

3. Orientações Jurisprudenciais da SDI – I do <strong>TST</strong><br />

4. Orientações Jurisprudenciais da SDI – II do <strong>TST</strong><br />

5. Orientações Jurisprudenciais da SDC do <strong>TST</strong><br />

Índice remissivo com indicação das Súmulas e OJs<br />

Índice remissivo<br />

B<br />

C<br />

D<br />

E<br />

F<br />

I


J<br />

L<br />

M<br />

N<br />

O<br />

P<br />

S<br />

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