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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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evogou expressamente o art. 902 da CLT, mas os prejulgados existentes se<br />

mantiveram, pois foram transformados nas Súmulas nº 130 a 179 do <strong>TST</strong>,<br />

estando em vigência algumas delas até os dias atuais.<br />

Cabe registrar que a criação da súmula no direito brasileiro, como<br />

uniformização da jurisprudência, é conc<strong>ed</strong>ida ao ministro Victor Nunes<br />

Leal 2 , sendo instituída pelo Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, ao alterar seu<br />

Regimento Interno em 1963, publicando de im<strong>ed</strong>iato 370 súmulas, existindo<br />

entre elas matéria trabalhista.<br />

Entretanto, com o advento da Emenda Constitucional nº 16/65, que<br />

alterou o art. 17 da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1946, as decisões do <strong>TST</strong><br />

tornaram-se irrecorríveis, salvo na hipótese de matéria constitucional, o que<br />

afastou a aplicação das súmulas do STF no que tange à matéria estritamente<br />

trabalhista.<br />

Nesse contexto, no âmbito da Justiça do Trabalho, o Tribunal Superior<br />

do Trabalho criou a súmula de jurisprudência uniforme, em 1969,<br />

concretizando-se no art. 180 do regimental interno daquele órgão então<br />

vigente.<br />

Tal criação teve como incentivo ainda o Decreto-Lei nº 229 de 28.2.67,<br />

que introduziu como pressuposto de admissibilidade recursal que a decisão<br />

impugnada estivesse em desconformidade com a jurisprudência uniforme do<br />

<strong>TST</strong>. Assim, para facilitar a identificação da jurisprudência uniforme, foram<br />

criadas as súmulas, as quais, em 1985, passaram a ser chamadas de<br />

enunciados, por meio da Resolução nº 44/85, que perdurou até o ano de<br />

2005, quando novamente se retomou a expressão súmula (Resolução nº<br />

129/2005).<br />

Posteriormente, o Tribunal Superior do Trabalho <strong>ed</strong>itou a Súmula nº 42,

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