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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das<br />

Disposições Constitucionais Transitórias.<br />

Súmula nº 244, item III, do <strong>TST</strong>: A empregada gestante<br />

tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10,<br />

inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições<br />

Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de<br />

admissão m<strong>ed</strong>iante contrato por tempo determinado.<br />

É importante destacar que o trabalho temporário somente tem efeitos<br />

temporários para o tomador de serviços. Por sua vez, há verdadeira relação<br />

de emprego entre a empresa prestadora dos serviços e o trabalhador<br />

temporário sendo regida pela CLT, o que garante a estabilidade da gestante<br />

com seu empregador. Nesse sentido, a jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE GESTANTE.<br />

CONTRATO DE TRABALHO TEM<strong>POR</strong>ÁRIO. 1. O<br />

debate em torno da diferença do contrato de trabalho<br />

temporário em relação ao contrato por prazo determinado<br />

ou indeterminado não tem lugar quando se trata do direito<br />

constitucionalmente garantido à estabilidade provisória da<br />

gestante, que deve alcançar todas as situações congêneres.<br />

2. Destaque-se que o contrato temporário assim o é para a<br />

empresa tomadora dos serviços, que tem seu regulamento<br />

na Lei nº 6.<strong>01</strong>9/74, mas para a empresa que fornece a mão<br />

de obra, firmado com seus empregados é regido pela CLT.<br />

3. Esta Corte já caminhou firme ao indicar que, mesmo<br />

nos contratos por prazo determinado, no qual a<br />

empregada saberia de antecipadamente a data da rescisão<br />

contratual, a estabilidade gestante está garantida. E mais,

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