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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Súmula nº 389 do <strong>TST</strong>. Seguro-desemprego. Competência da Justiça do Trabalho. Direito à indenização<br />

por não liberação de guias<br />

I – Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por<br />

objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego.<br />

II – O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá<br />

origem ao direito à indenização.<br />

I – Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado<br />

e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do<br />

seguro-desemprego.<br />

O direito ao seguro-desemprego, nos casos de desemprego<br />

involuntário, foi reconhecido como direito fundamental do trabalhador<br />

como se depreende do art. 7º, II, da CF/88. A Lei nº 7.998/90, por sua vez,<br />

regulamentou tal programa estabelecendo como suas finalidades a de:<br />

I- prover assistência financeira temporária ao trabalhador<br />

desempregado em virtude de dispensa sem justa causa,<br />

inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente<br />

resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição<br />

análoga à de escravo;<br />

II – auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do<br />

emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de<br />

orientação, recolocação e qualificação profissional (art.<br />

2º)<br />

Diante da regulamentação do programa, passou-se a admitir que ele<br />

tinha cunho eminentemente assistencialista, de modo que se afastava da<br />

relação de trabalho, pois o benefício era pago pelo órgão público, ou seja, o<br />

liame se dava entre Estado e trabalhador. Aliás, a guia deveria ser fornecida<br />

pela autoridade pública, sendo transferida tal obrigação ao empregador<br />

como forma de facilitar e agilizar o recebimento do benefício. Por fim, os

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