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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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somente deve ser observada nas ações decorrentes da relação de emprego,<br />

não sendo aproveitada nas ações derivadas da relação de trabalho, em que<br />

serão aplicados os arts. 82 e 95 do NCPC, conforme disciplinou o art. 6º,<br />

parágrafo único, da Instrução Normativa nº 27 do <strong>TST</strong>.<br />

5.4. Honorários periciais. Beneficiário da justiça gratuita<br />

Súmula nº 457 do <strong>TST</strong>. Honorários periciais. Beneficiário da justiça gratuita. Responsabilidade da União<br />

pelo pagamento. Resolução nº 66/2<strong>01</strong>0 do CSJT. Observância.<br />

A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia<br />

for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o proc<strong>ed</strong>imento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da<br />

resolução n.º 66/2<strong>01</strong>0 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.<br />

A Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, reconheceu<br />

como direito fundamental “a assistência jurídica integral e gratuita aos que<br />

comprovarem insuficiência de recursos”.<br />

Como forma de efetivar referido direito, a CLT afastou a necessidade de<br />

pagamento de honorários do perito ao beneficiário da justiça gratuita,<br />

quando sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B). Com efeito, mesmo que<br />

a parte tenha perdido a questão relativa à perícia, não deverá arcar com os<br />

honorários do perito quando for beneficiária da justiça gratuita, uma vez que<br />

eles estão inseridos na gratuidade deferida, nos termos do art. 98, § 1º, VI do<br />

NCPC 89 .<br />

Contudo, não se pode exigir que o perito preste seus serviços sem<br />

qualquer retribuição, pois o expert não faz assistencialismo nos autos, mas<br />

exerce munus público e atividade profissional que deve ser remunerada.<br />

Dessa forma, o Estado se incumbe de arcar com os honorários<br />

periciais, a fim de resguardar o benefício da justiça gratuita e não violar<br />

direito de outrem, como declina a Resolução nº 66/2<strong>01</strong>0, como se verifica a

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