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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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processo permanece uno, com a peculiaridade de pender, simultaneamente,<br />

no primeiro e no segundo grau de jurisdição” 78 .<br />

Assim, pensamos que, constituindo a parte novo advogado para interpor<br />

o recurso de agravo de instrumento, ele estará legitimado a atuar dentro da<br />

relação processual, seja no recurso, seja nos autos principais. Isso quer dizer<br />

que não se pode admitir uma restrição na capacidade postulatória dentro da<br />

relação principal 79 , sob pena de fulminar o conceito de recurso e,<br />

principalmente, o princípio da instrumentalidade das formas. Nesse sentido,<br />

já decidiu o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral:<br />

Procuração em autos apartados. É de reputar-se existe o<br />

mandato e regular a representação da parte, quando a<br />

procuração se encontrar em autos apensos aos autos<br />

principais (JSTF 174/92) 80<br />

Esse entendimento é contemplado, expressamente, no §4º do artigo 105<br />

do Novo CPC, o qual estabelece que “salvo disposição expressa em sentido<br />

contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase<br />

de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o<br />

cumprimento de sentença” (Grifo Nosso).<br />

Nota-se, portanto, que o NCPC reforça a ideia de que a procuração é<br />

válida para todos os momentos do processo, o que atinge, evidentemente, a<br />

fase recursal. Desse modo, observa-se que a ratio decidendi (fundamento<br />

determinante) da presente orientação jurisprudencial foi alterada pelo Novo<br />

CPC, fazendo-se necessária sua superação.<br />

Registra-se, por fim, que, interposto o agravo de instrumento em autos<br />

apartados, deverá a parte cientificar nos autos principais a existência de

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